Texto integral (2946 palavras)
Processo: R-1392/02 (A4)
R-2897/02
Entidade visada: Ministra de Estado e das Finanças
Assunto: Reclassificação de funcionários da DGCI nomeados como
supranumerários.
Assessor: Ana Neves
I - 1. Inúmeros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos apresentaram queixa
ao Provedor de Justiça, insurgindo-se contra a reclassificação dos funcionários
nomeados como supranumerários nas categorias de perito tributário de 2.ª classe e
de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe.
Invocam que os respectivos actos administrativos violam a lei, ofendem o
princípio da igualdade e desconsideram o mérito e a competência profissional.
Concretamente, alegam que não estava verificado o pressuposto do exercício de
funções desprovido de correcto título jurídico; que privilegia um conjunto
determinado de funcionários ao dispensá-los contra a lei do devido concurso;
acrescidamente, porque lhes foi contado o tempo de serviço prestado na situação
de supranumerário, colocando-os em situação mais vantajosa na carreira. No
plano do mérito e da capacidade profissional, é destacado que, para além de terem
sido postergados pelo afastamento da obrigação legal do concurso, a
reclassificação em causa descurou o facto de vários dos funcionários
supranumerários terem reprovado em concurso para a respectiva categoria.
2. Instruído o processo deste Órgão do Estado relativo às queixas apresentadas
apura-se:
2.
a) Por despacho de 11 de Fevereiro de 2002, n.º 245/02-MF, o então Ministro das
Finanças acolheu a pretensão de nomeação definitiva sem precedência de
concurso dos funcionários nomeados como supranumerários.
Decidiu no sentido da reclassificação, mediante o seu prévio regresso formal às
categorias de origem, e bem assim decidiu pela contagem do tempo prestado na
condição de supranumerário (cfr. despacho, pontos 3 e 4).
b) Este despacho apoiou-se em parecer da Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças, que concluiu:
“O provimento em lugares do quadro dos funcionários da DGCI, em situação de
supranumerários, só pode ser realizado mediante a candidatura e aprovação no
primeiro concurso público que for aberto para as respectivas categorias.
A reclassificação profissional de funcionários em situação de supranumerários
violaria, notoriamente, o imperativo legal previsto no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.
A reclassificação pode no entanto ser efectuada caso os funcionários em situação
de supranumerários desistam dessa situação, requerendo, na mesma altura, a sua
reclassificação profissional reunidos que estejam as condições e os requisitos do
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro” (itálicos nossos).
O regresso formal ao lugar de origem foi, portanto, apresentado como forma de
ser «obtido» um dos pressupostos da reclassificação que não estava verificado – o
do exercício improvido de funções de outra carreira.
c) Por despacho de 14 de Março de 2002, do Senhor Director-Geral dos Impostos
(publicitado pelo aviso n.º 4628/2002, in DR., II Série, n.º 81, de 6 de Abril, pp.
3.
6357 a 6359, rectificado pelo aviso n.º 1067/2002, publicado no DR., II Série, n.º
117, de 21 de Maio, pp. 9447 a 9449, e pelo aviso n.º 1477/2002, publicado no
DR., II Série, n.º 156, de 9 de Julho, p. 12 230), por despacho daquele órgão, de 2
de Abril de 2002 (publicitado pelo aviso n.º 5904/2002, in DR., II Série, n.º 104,
de 6 de Maio, pp. 8262 e 8263, rectificado pelo aviso n.º 1056/2002, publicado no
DR., II Série, n.º 116, de 20 de Maio) e por despacho do mesmo, de 29 de Abril de
2002, publicitado pelo aviso n.º 6665/2002, publicado in DR., II Série, n.º 116, de
20 de Maio, p. 9384), foram reclassificados nas carreiras de gestão tributária e
inspecção tributária 180 funcionários nomeados como supranumerários
(respectivamente, 117, 46 e 17).
d) Foram nomeados a título definitivo nas categorias de técnico de administração
tributária e de inspector tributário, independentemente de se terem ou não
apresentado no concurso para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de
perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (que àquelas deram lugar – cfr. artigo
60.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro).
E apesar de, nalguns casos, terem nesse concurso reprovado (§ 3 do ofício n.º
2341, de 5 de Dezembro, do Gabinete do Senhor Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais).
e) Os respectivos despachos do Senhor Director-Geral dos Impostos que
efectuaram as respectivas nomeações invocaram como fundamento jurídico o n.º 1
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 6 de Maio, diploma que “estabelece o
regime da reclassificação e reconversão nos serviços e organismos da
Administração Pública”.
f) A Senhora Secretária de Estado da Administração Pública, em 30 de Agosto de
2002, com base em parecer da Inspecção-Geral da Administração Pública,
4.
proferiu despacho no qual afirma que a “situação descrita carece de correcção de
modo a que seja reposta a legalidade e eliminada a situação de injustiça relativa
a que conduziu” (itálico nosso). Afirma ainda que a solução da mesma passa pela
revogação parcial do despacho ministerial supra referido “que definiu as
respectivas regras de reclassificação, bem como dos despachos do director-geral
que lhe deram execução” e pela necessidade da pretendida reclassificação ser feita
“em obediência ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de
Dezembro”.
g) O Ministério das Finanças não deu sequência ao ora citado despacho.
II - O Gabinete do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em sede de
contraditório, esclareceu que “efectivamente uma percentagem de funcionários
supranumerários não obtiveram aprovação no concurso” (cfr. § 3 do ofício n.º
2341, de 5 de Dezembro de 2002) e noticiou a falta às provas de conhecimentos
de 59 dos 186 candidatos ao referido concurso (§ 2 do ofício n.º 406, de 7 de
Março de 2003). Informou, por outro lado, que, entendendo estar em causa “não a
reclassificação em si mesma”, mas “o procedimento”, a ilegalidade da situação
estava a ser contrapesada com os custos que aventa possa importar a sua correcção
(cfr. penúltimo § do ofício n.º 2341, de 5 de Dezembro de 2002). Mais foi
informado não terem os actos de reclassificação produzido efeitos no plano da
contagem do tempo de serviço, verificando-se que “apenas os efeitos
remuneratórios retroagem à data da nomeação como supranumerários” (§ 7 do
ofício n.º 2341, de 5 de Dezembro de 2002).
III - A ilegalidade das nomeações em causa resulta precedentemente da
impossibilidade legal de utilizar, no caso concreto, a figura da reclassificação
profissional, conforme este Órgão do Estado levou ao conhecimento do Gabinete
5.
do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 17 de Janeiro de 2002,
através do N/ofício n.º 650 (Processo n.º 3390/00-A4).
E destaca-se, por outro lado, a improcedência do expediente – apontado no
despacho de 11 de Fevereiro de 2002, n.º 245/02-MF – para contornar essa
impossibilidade, consubstanciado no formal e deliberado regresso dos
funcionários supranumerários às categorias de base com o intencionado e
nomeado objectivo de «conseguir» a reclassificação, rectius, o afastamento da
obrigação do concurso legalmente previsto.
Vejamos.
1. O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, prevê que o
Director- -Geral dos Impostos pode, no exercício de um poder discricionário,
nomear como supranumerário funcionários pertencentes ao grupo do pessoal
técnico de administração fiscal, nas categorias de perito tributário de 2.ª classe ou
de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, conquanto possuam um curso
superior numa das áreas que indica e um determinado número de anos de serviço
(categorias a que vieram a suceder as de técnico de administração tributária e de
inspector tributário, nível 1 – cfr. artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de
Dezembro).
O artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que “os funcionários na situação
de supranumerário serão candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que for
aberto para as respectivas categorias.”
A “não aprovação no concurso” ou a “falta de comparência às provas”, entre
outros factos, determina o regresso à categoria e lugar de origem a partir do dia
imediato ao da publicação da cessação da situação de supranumerário (artigo 5.º,
n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro).
6.
2. A nomeação como supranumerário é uma forma legal de provimento, no caso,
prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro. A nomeação
provisória pressupõe uma decisão ulterior que a reitere, dando-lhe carácter
definitivo, ou não, corrigindo-a. No acto precário, ao invés, não há uma situação
jurídica que se ofereça à partida como susceptível, de per si, de consolidação.
Assim, a decisão de nomeação definitiva de funcionário supranumerário só pode
ocorrer se o funcionário se submeter a concurso e, submetendo-se, vier nele a ser
aprovado.
3. A reclassificação profissional consiste na “atribuição [sem precedência de
concurso] de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular,
reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”
(artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro).
A nomeação na carreira e categoria diversas das detidas depende do
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de
19 de Novembro, e do apuramento de uma das condições ou motivos justificativos
elencados no seu artigo 4.º, uns e outros a verificar no necessário procedimento
administrativo.
São requisitos da reclassificação “a titularidade das habilitações literárias e das
qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na
nova carreira”, o “exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira”
nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou seja, o exercício “em comissão de serviço
extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis
meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for
superior” e a emissão de “parecer favorável da secretaria-geral ou do
departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da
7.
tutela” (respectivamente, alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 497/99, de 19 de Novembro).
O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do ora citado artigo 7.º pode ser
dispensado, já não o juízo sobre o mérito profissional do funcionário a
reclassificar. Com efeito, o n.º 3 do artigo 6.º faz depender a nomeação da prévia
certificação de que o funcionário tem aptidão para o exercício das funções da nova
carreira (“que para tanto revela aptidão”). Isto mesmo salienta, de forma cuidada,
o Tribunal Central Administrativo, no Acórdão de 14 de Novembro de 2002,
proferido no Processo 10 825/01 (in www.dgsi.pt).
4. Só podem dar lugar às reclassificações as situações elencadas no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, entre elas, a reestruturação orgânica e
ou funcional, a “desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o
exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém”, o
“desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo
funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente
exercidas”.
5. O parecer da Inspecção-Geral da Administração Pública e o despacho da
Senhora Secretária de Estado da Administração Pública, citados, destacam que as
reclassificações em causa sucumbem porque não foram precedidas do
procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro (due process), que permitiria, relativamente a cada um dos
funcionários, verificar se estavam ou não preenchidas as exigências legais para
que a reclassificação pudesse ter lugar. (Esta falta não é desconsiderável, porque a
falta de realização de um devido procedimento administrativo fere com o desvalor
da nulidade, por carência absoluta de forma legal, as decisões que o pressupõem,
de acordo com o artigo 133.º, n.º 2, alínea f), do CPA – Esteves de Oliveira e
8.
outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Coimbra, 1997, 2.ª
edição, p. 648.)
6. A reclassificação, sem prejuízo, é, antes de mais, materialmente impossível. É
que, no caso, não há qualquer «variação funcional» sem título jurídico adequado e
não remunerada, que aquela pressupõe. Os funcionários supranumerários em
causa exerceram funções correspondentes a categorias diversas das suas categorias
de inserção ou origem sob título jurídico legalmente previsto para o efeito - a
nomeação como supranumerário, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97,
de 7 de Fevereiro - e foram remunerados pelas funções das categorias nas quais
estavam nomeados nessa qualidade.
7. O carácter legalmente precário da nomeação e a obrigatoriedade de prévia
aprovação em concurso preclude qualquer pretensão de nomeação definitiva nas
respectivas categorias.
Os funcionários supranumerários tinham este duplo conhecimento e estavam
cientes, portanto, da impossibilidade da reclassificação.
8. A certeza de que a situação fáctica e jurídica dos supranumerários não permitia
a reclassificação está patenteada no questionado despacho de 11 de Fevereiro de
2002, indo o mesmo, aliás, ao ponto de apontar como caminho para a
reclassificação a criação (artificial) de situação de desajustamento, pelo formal,
rectius, no caso, fictício, regresso ao lugar de origem, e manutenção no exercício
das mesmas funções.
9. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei
(artigo 266.º, n.º 1, da Constituição), não podendo, naturalmente, defraudá-las.
9.
“O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou
imoral o conteúdo do preceito legislativo” (artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, no
capítulo II, que dedica à «Vigência, interpretação e aplicação das leis»), o que não
é o caso.
Mas a obediência à lei não pode, sumamente, ser afastada ou contornada porque
não permite ou impede um determinado resultado, o pretendido por um conjunto
determinado de funcionários, e que é contrário aos fins da lei.
10. As finalidades da reclassificação inscrevem-se no interesse do serviço.
Concretiza o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no Recurso
43.314, de 26 de Fevereiro de 1998 (Apêndice ao DR., de 17 de Dezembro de
2001, pp. 1470 e segs., maxime, p. 1470), que “a sua finalidade é a redistribuição
de efectivos e não a promoção ou a alteração do nível de vencimentos”.
11. O Tribunal de Contas atenta que a reclassificação é ”exclusivamente um meio,
a ser aplicado a título excepcional aos casos inequivocamente merecedores desse
tratamento especial, sem pôr em causa as regras gerais e comuns de mobilidade
dos funcionários públicos” (Tribunal de Contas, no Acórdão proferido nos autos
de reclamação n.º 99/96, Acórdãos do Tribunal de Contas, in Colectânea
1995/1996, Lisboa, 1996, p. 318).
É que o concurso constitui a forma normal e obrigatória de recrutamento e
selecção. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho - que define, na sequência das
alíneas a) a c) do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, “os princípios
gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da
função pública” - estabelece o princípio da obrigatoriedade do concurso para
ingresso na função pública e para acesso nas carreiras da função pública (n.º 1 do
artigo 26.º e n.º 1 do artigo 27.º).
10.
O ingresso em cada carreira igualmente está, por princípio, sujeito ao sistema
concorrencial e de triagem do mérito que consubstancia o concurso. Dispõe o n.º 2
do artigo 26.º que o “ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro
escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em
estágio probatório” (itálico nosso).
“As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de
intercomunicabilidade previstos na lei” (artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de
2 de Junho). A intercomunicabilidade consiste na mudança de carreira para lugar
de acesso mediante concurso (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de
Julho, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro).
Assim, o “escopo legal e regime da reclassificação” não pode deixar de ser
harmonizado “com os princípios gerais em matéria de funcionalismo público,
como o do concurso como meio normal de promoção ou ingresso numa carreira”
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28 de Abril de 2003, Processo
10666/01).
12. No caso dos funcionários supranumerários, não só é esta sua condição, por
definição conceitual e regime legal, precária, como a lei estabelece - não se perca
de vista - que “os funcionários na situação de supranumerário serão candidatos
obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias”
(artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro).
13. As nomeações precedidas de concurso que postergam a liberdade de
candidaturas e a igualdade de condições e oportunidades são, como é sabido,
nulas, por força do artigo 133.º, n.º 1, e n.º 2, alínea f), do Código do
Procedimento Administrativo (Tribunal de Contas, Acórdão proferido no Recurso
11.
ordinário n.º 12/98, Processo n.º 2757/97 e outros, na Sessão de 1998.04.28, in
Colectânea de Acórdãos 1997/98, Lisboa, 1999, pp. 83 e 92).
Igualmente, e até por maioria de razão, a “nomeação de funcionários sem
concurso determina a nulidade da deliberação ..., nos termos do artigo 133.º, n.ºs 1
e 2, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo”, ou seja, por carência
em absoluto de forma legal (Acórdão n.º 33/Mar.31-1.ª S/PL/TC, do Tribunal de
Contas, in DR., II Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1998, pp. 5621 e segs., maxime,
p. 5625).
14. Os actos administrativos, acima identificados, que reclassificaram os
funcionários supranumerários são nulos. Por um lado, porque foram providos a
título definitivo nas categorias em que estavam nomeados como supranumerários
sem o concurso previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro
(artigo 133.º, n.º 2, alínea f), do CPA). Por outro lado, por impossibilidade
intrínseca, absoluta, de tais actos puderem reclassificar aqueles funcionários, na
medida em que não é possível considerar ou tomar como legalmente desajustada a
situação jurídica que não o é, e, portanto, ultrapassar a falta deste elemento
essencial (artigo 133.º, n.º 1, do CPA).
IV - Nestes termos, verificada a nulidade, quer do despacho ministerial de 11 de
Fevereiro de 2002, quer dos actos de reclassificação dos funcionários
supranumerários, sugiro a Vossa Excelência, com vista à reposição da legalidade
violada, se digne promover a reponderação das referidas decisões, inclusive a
declaração da sua nulidade.