Texto integral (253 602 palavras)
Provedor de Justiça
Relatório à
Assembleia
da República
2007
Volume I
Lisboa
2008
Título – Relatório à Assembleia da República – 2007
Edição – Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Composição, impressão e acabamento – Dpi Cromotipo
Tiragem – 500 exemplares
Depósito legal – 256610/07
ISSN – 0872-9263
Provedoria de Justiça – Rua do Pau de Bandeira, 7- 9, 1249-088 Lisboa
Telefone: 21 392 66 00 Telefax: 21 396 12 43
provedor@provedor-jus.pt
http://www.provedor-jus.pt
Em cumprimento do disposto no art.º 23.º, n.º 1,
do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril – tenho a honra de apresentar à
Assembleia da República o Relatório Anual de
Actividades relativo ao ano de 2007.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
ÍNDICE GERAL
Volume I
I. Actividade processual
1. Dados estatísticos
1.1. Quadros e gráficos. Comentário estatístico .......................... 15
1.2. Participação internacional. Visitas de entidades estrangeiras.
Reuniões internas/externas/outras
diligências externas ............................................................. 50
2. Situações relevantes
2.1. Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação,
ordenamento do território e obras públicas, lazeres
2.1.1. Introdução ................................................................. 57
2.1.2. Recomendações ......................................................... 76
2.1.3. Processos anotados .................................................... 129
2.1.4. Pareceres .................................................................... 244
2.1.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 314
2.2. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade,
fundos europeus, responsabilidade civil, jogo,
contratação pública e direitos dos consumidores
2.2.1. Introdução ................................................................. 335
2.2.2. Recomendações ......................................................... 355
2.2.3. Processos anotados .................................................... 373
2.2.4. Pareceres .................................................................... 406
2.2.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 416
Relatório à Assembleia da República 2007
2.3. Assuntos sociais: trabalho, segurança social,
habitação social
2.3.1. Introdução ................................................................. 425
2.3.2. Recomendações ......................................................... 453
2.3.3. Processos anotados .................................................... 464
2.3.4. Pareceres .................................................................... 499
2.3.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 515
2.4. Assuntos de organização administrativa e relação
de emprego público, estatuto do pessoal
das forças armadas e das forças de segurança
2.4.1. Introdução ................................................................. 551
2.4.2. Recomendações ......................................................... 574
2.4.3. Processos anotados .................................................... 596
2.4.4. Pareceres .................................................................... 674
2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 677
Volume II
2.5. Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna
e trânsito, registos e notariado
2.5.1. Introdução ................................................................. 715
2.5.2. Processos anotados .................................................... 722
2.6. Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades
e garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e
nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação
social, desporto e saúde
2.6.1. Introdução ................................................................. 729
2.6.2. Recomendações ......................................................... 749
2.6.3. Processos anotados .................................................... 787
2.6.4. Pareceres .................................................................... 830
2.6.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 879
Índice Geral
2.7. Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos,
dos cidadãos com deficiência e das mulheres
2.7.1. Introdução ................................................................. 939
2.7.2. Processos anotados .................................................... 961
2.7.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 971
2.8. Extensão da Provedoria de Justiça
na Região Autónoma dos Açores
2.8.1. Introdução ................................................................. 999
2.8.2. Recomendações ......................................................... 1005
2.8.3. Processos anotados .................................................... 1017
2.8.4. Pareceres .................................................................... 1035
2.8.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 1046
2.9. Extensão da Provedoria de Justiça
na Região Autónoma da Madeira
2.9.1. Introdução ................................................................. 1057
2.9.2. Processos anotados .................................................... 1069
2.9.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 1078
3. Fiscalização da constitucionalidade
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .................... 1097
3.2. Rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade ................. 1101
3.3. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos
em resposta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa) ..... 1147
II. Gestão de recursos
1. Recursos financeiros .................................................................... 1151
2. Recursos humanos ....................................................................... 1152
3. Relações públicas ......................................................................... 1156
4. Actividade editorial ..................................................................... 1159
III. Índices
1. Analítico ...................................................................................... 1167
2. Recomendações ........................................................................... 1193
I..
ACTIVIDADE
PROCESSUAL
1..
DADOS
ESTATÍSTICOS
1.1. Quadros e gráficos
A – Quadros
Quadro 1
Reclamantes em 2007
Pessoas singulares 9536
Pessoas colectivas 485
Total de Reclamantes 10 021
Quadro 2
Número de processos entrados
Por queixa escrita 4450
Por queixa verbal/presencial 533
Por queixa por via electrónica 1744
Por iniciativa do Provedor 10
Total de processos entrados 6737
15
Dados estatísticos
Quadro 3
Número de processos em instrução
Processos principais que transitaram de 1996 a 2001 13
Processos principais que transitaram de 2002 17
Processos principais que transitaram de 2003 102
Processos principais que transitaram de 2004 124
Processos principais que transitaram de 2005 277
Processos principais que transitaram de 2006 1651
Processos apensos anteriores a 2003 3
Soma dos processos anteriores a 2007 2187
Processos abertos em 2007 6737
Total de processos em instrução 8924
Quadro 4
Número de processos arquivados
Processos principais que transitaram de 1996 a 2001 9
Processos principais que transitaram de 2002 15
Processos principais que transitaram de 2003 87
Processos principais que transitaram de 2004 81
Processos principais que transitaram de 2005 179
Processos principais que transitaram de 2006 1387
Soma dos processos anteriores a 2007 1758
Processos abertos em 2007 5481
Total de processos arquivados 7239
16
Quadros e gráficos
Quadro 5
Número de processos pendentes em 31 de Dezembro
Processos principais transitados de 1997 a 2001 4
Processos principais transitados de 2002 2
Processos principais transitados de 2003 15
Processos principais transitados de 2004 43
Processos principais transitados de 2005 98
Processos principais transitados de 2006 264
Processos apensos anteriores a 2003 3
Soma dos processos anteriores a 2007 429
Processos abertos em 2007 1256
Total de processos pendentes 1685
Quadro 6
Resumo do movimento de processos
Total de processos entrados 6737
Total de processos em instrução 8924
Total de processos arquivados 7239
Processos entrados e arquivados em 2007 *5481
Processos pendentes em 31 de Dezembro 1685
Processos principais pendentes em 31 de Dezembro 1682
*Representando 81,4% do total de processos entrados.
Quadro 7
Recomendações e pedidos de declaração de inconstitucionalidade
Recomendações *21
Pedidos de declaração de inconstitucionalidade 1
*Sendo 7 legislativas/normativas.
17
Dados estatísticos
Quadro 8
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 1207 16,7%
B Falta de fundamento 2492 34,4%
C Encaminhamento do reclamantes 304 4,2%
Com recomendação
D Resolvido com intervenção (acatada) 19 0,3%
essencial do Provedor
E Sem recomendação 2309 31,9%
F Resolvido sem intervenção essencial do Provedor 276 3,8%
Com recomendação
G 10 0,1%
(não acatada)
Não resolvido
H Sem recomendação 91 1,3%
I Desistência da queixa 214 3,0%
J Arquivamento por formulação de pedido de DI/VI 1 0,0%
K Arquivamento por motivos administrativos 63 0,9%
Arquivamento por incompetência do Provedor de
L 159 2,2%
Justiça após instrução
Impossibilidade de adopção de qualquer outro
M 94 1,3%
procedimento útil
Quadro 9
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de estudo (TPE – A – K) / TPE 81%
Taxa de resolução (D+E+F+J) / [TPA – (A+B+C+K+L+M)] 89%
Taxa de sucesso (D+E+J) / [TPA – (A+B+C+F+K+L+M)] 88%
*TPE – Total de processos entrados.
*TPA – Total de processos arquivados.
Evolução entre 2003 e 2007
2003 2004 2005 2006 2007
Taxa de estudo 86,0% 84,7% 89,2% 85,4% 81,1%
Taxa de resolução 83,1% 79,0% 84,4% 88,9% 89,2%
Taxa de sucesso 79,4% 76,8% 82,7% 87,5% 88,1%
18
Quadros e gráficos
Quadro 10
Distribuição dos processos
ÁREA 1
Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, 617 11,1%
ordenamento do território e obras públicas, lazeres.
ÁREA 2
Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos
902 16,2%
europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública
e direito dos consumidores.
ÁREA 3
Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação 754 13,6%
social.
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e relação
859 15,5%
de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas
e das forças de segurança.
ÁREA 5
Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna e 1120 20,2%
trânsito, registos e notariado.
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e
garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e 907 16,3%
nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação
social, desporto e saúde.
Extensão da Provedoria de Justiça na R. A. Açores 133 2,4%
Extensão da Provedoria de Justiça na R. A. Madeira 96 1,7%
Gabinete 1 0,0%
UNIDADE DE PROJECTO
Direitos dos menores, dos idosos, dos cidadãos com 167 3,0%
deficiência* e das mulheres.
Resumo
Distribuídos pelas áreas funcionais 5556 82,5%
Não distribuídos às áreas
1181 17,5%
(por arquivamento liminar e outros motivos)
Total 6737 –
* – As reclamações específicas das Linhas Recados da Criança e do Cidadão Idoso são apresentadas
em local próprio do Relatório.
19
Dados estatísticos
Quadro 11
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central
Governo 52
Presidência do Conselho de Ministros* 8
Ministério da Justiça 1025
Ministério das Finanças e da Administração Pública 847
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social** 595
Ministério da Educação*** 544
Ministério da Administração Interna 496
Ministério da Saúde**** 255
Ministério da Agricultura, do Des. Rural e das Pescas 106
Ministério da Defesa Nacional 75
Ministério dos Negócios Estrangeiros 65
Ministério do Ambiente, do Ord. do Território
e do Des. Regional 57
Ministério da Economia e da Inovação 44
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 21
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações 17
Ministério da Cultura 8
Total 4215
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas
dependentes dos Ministros da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
** Inclui queixas em que a entidade visada é o Instituto da Segurança Social.
*** Inclui queixas contra estabelecimentos de ensino não superior públicos.
**** Inclui queixas contra estabelecimentos de saúde públicos.
20
Quadros e gráficos
II – Administração Indirecta e Autónoma
Institutos públicos 170
Sector empresarial do Estado 159
Associações públicas 52
Universidades 52
Institutos politécnicos 32
Concessionários 168
Pessoas colectivas de utilidade pública 28
Total 661
III – Administração Regional
Administração directa 51
Açores
Administração indirecta 14
Administração directa 33
Madeira
Administração indirecta 1
Total 99
IV – Administração Local
Governos civis 15
Juntas distritais 0
Assembleias distritais 1
Federações de municípios 1
Municípios 814
Empresas municipais e serviços municipalizados 76
Freguesias 78
Total 985
21
Dados estatísticos
V – Entidades independentes e outras
Presidência da República 1
Assembleia da República 23
Provedoria de Justiça 0
Conselhos Superiores das Magistraturas 2
Tribunais 394
Ministério Público 44
Partidos políticos 1
Entidades administrativas independentes 38
Outras entidades públicas 3
Total 506
VI – Entidades particulares e estrangeiras
Bancos 139
Estabelecimentos de ensino 12
Estabelecimentos de saúde 5
Seguradoras 57
Sindicatos 3
Outras sociedades comerciais 189
Outras entidades particulares 129
Entidades estrangeiras 6
Total 540
22
Quadros e gráficos
Quadro 12
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
I – Pessoas singulares por género
Mulheres 4111
Homens 5411
Sem recolha de informação individualizada 14
Total 9536
II – Queixas de pessoas colectivas
Associações 118
Associações profissionais 25
Comissões de residentes 30
Comissões de trabalhadores 17
Entidades públicas 35
Partidos políticos 16
Sindicatos e Associações sindicais 102
Sociedades 140
Outros 2
Total 485
23
Dados estatísticos
B) Origem geográfica das queixas
I – Distritos
Aveiro 309
Beja 45
Braga 270
Bragança 55
Castelo Branco 74
Coimbra 227
Évora 66
Faro 227
Guarda 64
Leiria 202
Lisboa 2012
Portalegre 63
Porto 879
Santarém 268
Setúbal 455
Viana do Castelo 109
Vila Real 59
Viseu 137
Total 5521
II – Regiões Autónomas
Açores 151
Madeira 127
Total 278
24
Quadros e gráficos
III – Estrangeiro e origem não identificada
União Europeia 61
Estados lusófonos, Macau e ex-Estado da Índia 681
Outros países estrangeiros 90
Total com origem no estrangeiro 832
Origem não identificada 113
Total 945
Quadro 13
Queixas por habitante
Origem geográfica dos cinco maiores valores
2003 2004 2005 2006 2007
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Açores Santarém Açores Santarém Açores
3.º Coimbra Açores Santarém Açores Santarém
4.º Setúbal Porto Setúbal Évora Setúbal
5.º Santarém Setúbal Faro Setúbal Faro
25
B – Gráficos
I – Processos entrados
7000
10
19 13
6000 24 12
13
5000 23
26
4000
6483 6364 6727
3000 5760
5270 5090 5747
4502
2000
1000
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Q ueixas Iniciativas do P rovedor
I) D e 2 0 0 2 a 2 0 0 5 in clu e m-se os processos reabertos II) A p artir d e 2 0 0 3 f o i e xtin ta a cate g o ria d e p ro ce sso apenso
II – Processos entrados e findos
9000
8509
7239
7006
6737
6502 6377 6384
5784 5739 5759
6000 5436 5540
5676
5283
5113
4528
3000
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
E ntrados Findos
26
Quadros e gráficos
III – Evolução do número total de processos pendentes
8000
7135
7000
6000
4967
5000
3955
4000 3396 3441
3901
3000 1763 896 791 2194
2187
44 3
2000 1685
3
2500 2650
1000 2192 2150 2184
1682
0
01- Jan00 01- Jan01 01- Jan02 01- Jan03 01- Jan04 01- Jan05 01- Jan06 01- Jan07 01- Jan08
P roc es s os princ ipais P roc es s os apens os Total de P endentes
IV – Recomendações e pedidos de fiscalização
da constitucionalidade formulados
100 95
10
9
8
8
7
6
50 5
4 4
27
24 25 3
17 21
20 19 2 2
2 2
1
1 1
0
0 0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
R ec om endaç ões Pedidos de fis c alizaç ão da c ons tituc ionalidade
27
Dados estatísticos
V – Processos transitados de ano por prazo de pendência
5000
4500
4000
3500
3000
2500
2000 A té 1 ano
1500 A té 2 anos
A té 3 anos
1000 A té 4 anos
500 A té 5 anos
M ais de 5 anos
0
p ara 2001 p ara 2002 p ara 2003 p ara 2004 p ara 2005 p ara 2006 p ara 2007 p ara 2008
VI – Motivos de arquivamento
Impossibilidade de adopção
de qualquer outro
procedimento
1,3%
Arquivamento liminar
Incompetência do Provedor 16,7%
de Justiça após verificação
2,2%
Falta de fundamento
34,4%
Motivos administrativos
0,9%
Pedido de fiscalização da
constitucionalidade
0,0%
Não resolvido (desistência
da queixa)
3,0%
Não resolvido
1,3% Encaminhamento
4,2%
Não resolvido
(recomendação não acatada)
0,1%
Resolvido sem intervenção Resolvido com
do Provedor Resolvido pela simples recomendação acatada
3,8% instrução do processo 0,3%
N = 7239 31,9%
28
Quadros e gráficos
VII – Evolução dos rácios
100%
90%
80%
70%
60%
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Tax a de estudo Tax a de resoluç ão Tax a de suc esso
VIII – Duração dos processos principais abertos e arquivados em 2007
Entre 271 e 365 dias Até 30 dias
1,1% 49,3%
Entre 181 e 270 dias
6,0%
Entre 91 e 180 dias
19,6%
Entre 31 e 90 dias
5481 Processos 24,0%
de um total de 6737
representando 81,4% do total
29
Dados estatísticos
IX – Duração dos processos principais abertos antes de 2007
com primeiro arquivamento neste ano
Até 30 dias
3,6%
Mais de 2 anos
13,4%
Entre 31 e 90 dias
11,1%
Entre ano e meio e dois anos
4,8%
Entre ano e ano e meio
12,0%
Entre 91 e 180 dias
27,8%
Entre 271 e 365 dias
11,7%
1718 Processos Entre 181 e 270 dias
de um total de 2127 15,7%
representando 80,8% do total
X – Duração dos processos principais reabertos em 2005 ou antes
e rearquivados em 2007
Entre ano e ano e meio
7,5%
Entre ano e meio e dois anos
1,7%
Mais de 2 anos
75,0%
40 Processos
de um total de 57
representando 70,2% do total
30
Quadros e gráficos
XI – Duração dos processos principais arquivados em 2007
2800
2600 0
2400 61
2200
2000
1800
1600 0
0
1400 2701 191
477
1200
1000
800
1315
600 0
1075
270
400 0 3 7 30
200 331 201 206 82 230
59 0 0 0
0
Até Entre Entre Entre Entre Entre ano Entre ano e meio Mais de
30 dias 31 e 90 dias 91 e 180 dias 181 e 270 dias 271 e 365 dias e ano e meio e dois anos 2 anos
P ro ce sso s re a b e rto s e m 2 0 0 5 o u a n te s e re a rq u iva d o s e m 2 0 0 7
P ro ce sso s a b e rto s a n te s d e 2 0 0 7 co m p rim e iro a rq u iva m e n to n e ste a n o
P ro ce sso s e n tra d o s e a rq u iva d o s e m 2 0 0 7
E ste g rá fi co sin te tiza o s va lo re s d o s trê s g rá fi co s a n te ce d e n te s (7 2 3 9 p ro ce sso s)
XII – Assuntos das queixas
Assuntos Penitenciários
2% Outros Emprego Público
13% 13%
Direito dos Estrangeiros
3%
Saúde
3%
Nacionalidade
12%
Educação e Ensino
3%
Ambiente e Recursos
Naturais
3%
Segurança Social
Ordenamento do Território 11%
3%
Direitos Fundamentais
5% Fiscalidade
9%
Urbanismo e Habitação
5% Administração da Justiça
7% Consumo
N = 6780 8%
31
Dados estatísticos
XIII – Distribuição de processos por área temática ou extensão regional
Unidade de Projecto Área 1: Ambiente e recursos naturais, urbanismo e
ÁREA 1
3,0% 11,1% habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres.
Madeira Área 2: Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos
1,7% ÁREA 2 europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública e
16,2% direito dos consumidores.
Açores Área 3: Assuntos sociais: trabalho e segurança social, habitação
2,4% social.
Área 4: Assuntos de organização administrativa e relação de
emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das
ÁREA 6 ÁREA 3 forças de segurança.
16,3% 13,6%
Área 5: Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna
e trânsito, registos e notariado.
Área 6: Assuntos político constitucionais, direitos, liberdades e
garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e nacionalidade,
educação, cultura e ciência, comunicação social, desporto e
ÁREA 4 saúde.
ÁREA 5 15,5%
20,2% Unidade de Projecto: Direitos dos menores, dos idosos, dos
cidadãos com deficiência e das mulheres.
N = 5556
XIV – Entidades visadas nas queixas
Administração Central
60,2%
Administração Indirecta e
Autónoma
9,4%
Administração Regional
Açores
0,9%
Administração Regional
Madeira
0,5%
Administração Local
14,1%
Entidades Particulares e
Estrangeiras
N = 7006 7,2%
Entidades Independentes
7,7%
32
Quadros e gráficos
XV – Distribuição das queixas por Ministério
Outros Ministério da Justiça
5,1% 24,3%
Ministério do Ambiente, do
Ord. Terr. e do Des. Reg.
1,4%
Ministério da Defesa
Nacional Ministério das Finanças e
1,8% Adm. Pública
20,1%
Ministério da Agricultura, do
Des. Rural e das Pescas
2,5%
Ministério da Saúde
6,0%
Ministério da Administração
Interna Ministério do Trabalho e da
11,8% Sol. Social
14,1%
Ministério da Educação
12,9%
N = 4215
XVI – Peso das queixas sobre o regime da função pública
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
E ntid ad es A d m inis traç ão A d m inis traç ão ind irec ta A d m inis traç ão A d m inis traç ão
ind ep end entes c entral e autó no m a reg io nal lo c al
O utras m atérias R eg im e da funç ão públic a
33
Dados estatísticos
XVII – Distribuição das queixas por Ministério
(excluindo as queixas sobre regime da função pública)
Outros Ministério da Justiça
6,9% 28,4%
Ministério da Defesa
Nacional
1,3%
Ministério do Ambiente, do
Ord. Terr. e do Des. Reg.
1,5%
Ministério das Finanças e da
Ministério da Saúde Adm. Pública
4,9% 23,1%
Ministério da Educação
5,1%
Ministério da Administração
Interna
12,3% Ministério do Trabalho e da
Sol. Social
16,4%
N = 3484
XVIII – Distribuição das queixas por Município
CASCAIS
3,2%
LISBOA PORTO
10,3% 2,8%
LOURES
2,7%
V. N. DE GAIA
2,6%
Outros FUNCHAL
66,7%
2,5%
GONDOMAR
2,2%
SINTRA
2,0%
AMADORA
1,8%
ALMADA
1,7%
N = 814 OEIRAS
1,5%
34
Quadros e gráficos
XIX – Queixas contra entidades particulares
Bancos
25,7%
Seguradoras
Outras entidades 10,6%
particulares
23,9%
Estabelecimentos de ensino
1,3%
Entidades estrangeiras
1,1%
Estabelecimentos de saúde
0,5%
Sindicatos
Outras sociedades 0,6%
N = 540 comerciais
35,0%
XX – Natureza dos reclamantes
Pessoas colectivas
Pessoas singulares 4,8%
95,2%
10021
Reclamantes
35
Dados estatísticos
XXI – Natureza dos primeiros reclamantes em processos abertos
Pessoas singulares
93,2% Pessoas colectivas
6,8%
6726
Reclamantes
XXII – Reclamantes individuais por género
Mulheres
43,1%
Homens
56,9%
N = 9536
36
Quadros e gráficos
XXIII – Tipo de pessoa colectiva reclamante
Outros Sociedades
0,4% 28,9%
Partidos políticos
3,3%
Comissões de
trabalhadores
3,5%
Associações
profissionais
5,2%
Associações
Comissões de 24,3%
residentes
6,2%
Entidades públicas
7,2%
Sindicatos e
N = 485 Associações Sindicais
21,0%
XXIV – N.º de reclamações por distritos do continente
2100
1800
1500
1200
900
600
300
0
V ila R eal
A v eiro V iseu
Faro Leiria
S antarém
S etúbal
C astelo B ranc o
B eja
B raga P orto
C oim bra
Lisboa
V iana do C astelo
B raganç a P ortalegre
É v ora
G uarda
2005 2006 2007
37
Dados estatísticos
XXV – N.º de reclamações com origem nas regiões autónomas
175
150
125
100
75
50
25
0
Açores Madeira
2005 2006 2007
XXVI – N.º de reclamações com origem não identificada e do estrangeiro
900
800
700
600
500
400
300
200
100
0
Não identificada Estrangeiro
2005 2006 2007
38
0 ,0 2 ,0 4 ,0 6 ,0 8 ,0 1 0 ,0
A ve iro
B e ja
B ra g a
B ra g a n ça
2005 C a ste lo B ra n co
C o im b ra
É vo ra
Fa ro
Gu a rd a
L e iria
2006 L isb o a
P o rta le g re
P o rto
S a n ta ré m
S e tú b a l
V ia n a d o C a ste lo
39 2007 V ila Re a l
V ise u
A ço re s
M a d e ira
XXVII – Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas
Quadros e gráficos
Dados estatísticos
C − Comentário estatístico
1. Por referência aos cinco indicadores principais por mim utilizados
no Relatório anterior, é-me grato registar, em geral, uma evolução positiva,
com estabilidade no remanescente. Assim, em 2007 face a 2006, registou-se:
a) um novo aumento do número de processos abertos;
b) continuação do aumento do número de queixosos;
c) uma descida significativa do número de processos pendentes;
d) manutenção da duração média de pendência;
e) aumento de queixas recebidas por via electrónica.
Em 2007 apresentaram queixa 10 021 pessoas, num aumento de 22%
face ao ano anterior (8227 em 2006). Sendo o aumento do número de recla-
mantes mais pronunciado do que o aumento do número de processos abertos,1
tal facto, neste ano, traduzirá, afinal, o elevado número de queixas recebido
em matéria de emprego público, designadamente de docentes, como no local
apropriado se refere com mais detalhe.
Em termos de processos abertos, a evolução não deixou de ser signi-
ficativa, com um aumento absoluto de 360 unidades, correspondendo a 6%,
face a 2006. É de notar que este aumento, embora menos pronunciado do que
o registado no ano anterior, de 11%, ganha outra dimensão por se continuar
um crescimento sustentado desde 2002, com subida de cerca de 50% face a
este ano, mais valorizado pela eliminação, desde 2003, da categoria de processo
apenso, assim fazendo coincidir cada unidade de processo com uma questão
diversa a tratar.
Comparando o ano de 2007 com o de 2000, verifica-se a entrada de
mais 1454 unidades, num aumento de 28%.
2. No universo de 10 021 reclamantes, o crescimento registado face a
2006 ocorreu somente nas pessoas singulares, numa linha de continuidade com
o anteriormente registado, nos três anos imediatamente antecedentes. Na
proporção total, as pessoas singulares sobem um ponto percentual, agora
sendo 95,2% dos reclamantes, correspondendo a um aumento absoluto de
1794 unidades.
1
Representando estes as questões verdadeiramente diversas a tratar.
40
Comentário estatístico
Manteve-se praticamente igual o número de queixas apresentadas por
pessoas colectivas, face a 2006, reforçando-se o predomínio da tríade, aludida
já em anos anteriores, composta pelas sociedades comerciais, associações e
sindicatos.2 A evolução de cada categoria não foi, todavia, uniforme, com
manutenção no caso das sociedades e das associações, e grande subida no caso
dos sindicatos. Na verdade, para um número de queixas apresentadas por
pessoas colectivas bastante similar, em 2006 e 2007, neste último ano a pro-
porção de queixas apresentadas por sindicatos subiu de 15% para 21%.
Mais uma vez, persiste a aproximação entre a repartição dos recla-
mantes singulares e a proporção de géneros na população em geral. Assim,
recordando que no início do século a proporção de mulheres reclamantes era
apenas de 34% e, no ano de 2006, de 41,5%, pela primeira vez acima dos 40%,
em 2007 continuou o que já se apelidou de «lento mas persistente caminho»
nesta via, alcançando-se agora 43,1%.
3. Com a notória excepção de Braga, que não regista modificação
apreciável face a 2006, os distritos com maior população continuam a ser
aqueles que fornecem maior número de queixas, nalguns casos com aumento
superior à média nacional (é o caso dos distritos do Porto e de Setúbal, com
mais 6,3% e 12,9% face a 2006, respectivamente).3
Note-se, a respeito do distrito de Aveiro, que a subida registada em
2006, de 60%, persistiu em 2007, embora num valor, mais moderado mas sig-
nificativo, de 26%.
Nos distritos com menos queixas, persistem os do interior, com Beja
(em valores similares aos de 2006), Bragança (crescimento de doze unidades)
e Vila Real (com ligeira descida). Não teve assim continuidade, no caso de
Beja e de Vila Real, o crescimento que se sentiu em 2005 e 2006, induzido
eventualmente pelas acções de divulgação então registadas, como já se teve
ocasião de precisar.4 Pelo contrário, em termos de sucesso deste tipo de acções,
no distrito de Portalegre parece ter-se consolidado o recurso ao Provedor de
Justiça.
As queixas registadas nas Regiões Autónomas sofreram aumentos
significativos, em termos absolutos de 20 unidades, na Madeira, e de 21, nos
Açores, correspondendo a aumentos de 18,7% e 16,2%, respectivamente.
A significativa subida de queixas oriundas do Estrangeiro, registada
em 2006, continuou no ano a que se reporta o presente Relatório, em larga
2
74,2% em 2007, confrontando-se com valores de 70,6% no ano passado e de 69,0% no anterior.
3
O aumento das queixas oriundas do território nacional cifrou-se em 4,7%.
4
Cfr. Relatório de 2006, pg. 64.
41
Dados estatísticos
maioria com a mesma natureza, isto é, com origem no ex-Estado da Índia e
visando questões de nacionalidade. Se esse aumento, no ano anterior, fora de
mais de 180%, este ano tal cifra foi de 23%.
Efectuando a correcção dos dados respeitantes ao Continente e Regiões
Autónomas, face à população residente, de acordo com o Censo de 2001,5 sem
novidade surge Lisboa em primeiro lugar (9,43 face a idêntico valor em 2006,
um valor de 9,08 em 2005 e de 8,62 em 2004). A Região Autónoma dos Açores
e Santarém ocupam as posições seguintes, retomando a ordem de 2005. No
primeiro caso, regista-se agora um valor de 6,36, numa nítida subida face ao
de 5,47 registado em 2006 e de 5,30 em 2005. Santarém desce a fasquia das
seis unidades por dez mil habitantes, assumindo um valor de 5,91, isto face
ao de 6,53 em 2006 e ao de 5,14 em 2005. É de notar que nos quatro últimos
anos, foram sempre os distritos de Lisboa e Santarém, bem como a Região
Autónoma dos Açores, a ocupar os lugares cimeiros no número de queixas em
relação à respectiva população.
Imediatamente a seguir, surgem em 2007 os distritos de Setúbal (5,79
face ao valor de 5,13 em 2006) e de Faro (5,76 em 2007, subindo claramente
o valor de 4,90 de 2006).6 Nos lugares imediatos surgem os distritos de Évora
(5,27)7 e de Setúbal (5,13). O distrito de Faro confirma o que se suspeitava em
2005 poder ser episódico.8
Como se poderá ver em lugar homólogo nos anteriores Relatórios,
também não surgem surpresas quanto aos distritos com menos queixas em
termos relativos. São eles os de Braga (3,28 em 2007 contra 3,27 em 2006),
de Beja (2,84 em 2007 quase repetindo o valor de 2,90 no ano anterior) e de
Vila Real (2,67 contra 2,80).
4. A percentagem de reclamantes que acedem em responder ao
questionário anónimo que lhes é enviado recuperou, embora não totalmente,
a quebra sofrida no ano anterior. Assim, ocorreu resposta ao mesmo, em
2007, em 44% dos casos, isto face a um valor de 40% em 2006 e de 47% em
2005.
Tal como se indicou no anterior Relatório, a quebra então registada
tinha ficado essencialmente a dever-se ao grande aumento de queixas oriundas
do Estrangeiro, com pequeníssimo grau de resposta nesta situação. De modo
5
Os valores numéricos reportam-se ao número de queixas por 10 000 habitantes.
6
Veja-se, como foi notado já no Relatório de 2006, pg. 66, a subida constante de Faro nos últimos
anos.
7
Em 2005 este valor foi de 2,87, numa descida face aos 4,16 registados em 2004.
8
Neste ano apresentando o valor de 4,90, prossegue-se o crescimento evidenciado em 2004 (3,83)
e em 2005 (4,37).
42
Comentário estatístico
simétrico, a recuperação notada em 2007 resulta do aumento de questionários
recebidos de reclamantes residentes fora do território nacional, muito mais
próximo do valor médio recebido dos demais.
Agudiza-se a disparidade, já referenciada no ano anterior, entre a
predisposição para a resposta entre pessoas singulares e colectivas. Desta
forma, enquanto 44% dos primeiros reclamantes que são pessoas físicas res-
ponderam, só 16% das pessoas colectivas o decidiram fazer em 2007, numa
quebra de 33% face ao ano transacto.
Nos dados fornecidos, designadamente quanto ao historial pregresso
de queixas apresentadas, os valores são muito parecidos com os de 2006. Em
2007, assim, 72% dos respondentes queixavam-se pela primeira vez ao Provedor
de Justiça (em 2006, mais um ponto percentual). Entre os demais, 48% faziam-
-no pela segunda vez (em 2006, menos um ponto percentual), 41% pela terceira,
quarta ou quinta vez (idem), e 11% já se tinham queixado mais de cinco vezes
(em 2006, 13%).
A faixa dos respondentes entre os 30 e os 59 anos mantém um valor
muito elevado, de 2/3 do universo (66,3% em 2007 face a 69% em 2006).
Registando-se ainda três reclamantes com idade inferior a 18 anos, colocando-
-se como fasquia aleatória os 50 anos, 54% declararam ter idade superior.
A subida já registada no número de reclamantes do género feminino
tem tradução similar no universo de respondentes.
As habilitações escolares declaradas parecem aproximar-se mais das
que caracterizam a população nacional. Assim, 39% declarou possuir habili-
tação de nível superior, dos quais 23% com mestrado (prévio a Bolonha) ou
doutoramento. 24% dos respondentes indicaram possuir o ensino secundário,
deixando assim com habilitações inferiores 37% do universo.
Quanto à situação sócio-profissional, registe-se a subida do número
de reformados/aposentados, agora com 23% dos respondentes, mantendo-se
a proporção registada em 2006 de funcionários públicos, com 14%.
Como asserções mais escolhidas para descrever a motivação da queixa,
temos a «reparação de injustiças», em valor similar ao dos anos transactos, a
«capacidade de pressão ou de influência», com alguma quebra (13% face a
15% anteriormente) e, em sentido inverso, a «última alternativa», subindo de
15% para 18%.
5. O número de processos abertos subiu 6%, decrescendo, aliás, o nú-
mero de iniciativas do Provedor de Justiça em três unidades face ao registado
em 2006. Sendo esse aumento agora isento da perturbação que, em 2006 face
a 2005, resultaria da eliminação da figura do processo «reaberto», torna-se
mais facilmente comparável a evolução de ano para ano.
43
Dados estatísticos
Persiste o crescimento, embora, naturalmente, em termos relativos
mais comedidos, do número de queixas recebidas por correio electrónico. As-
sim, em 2007 foram recebidas por esta via 1744 queixas, ou seja, 26% do total,
num acréscimo de 313 unidades (+22%).
Tendo sido abertos 6737 processos, foram arquivados (ou rearquivados,
mostrando-se cada vez mais pequeno o número de processos ainda reabertos)
7239 processos. Subiu de forma significativa o número de processos abertos e
arquivados no mesmo ano civil, em 2007 de 5481 unidades, isto é, 81,4%.9
Este saldo fisiológico tem mais relevo por, praticamente eliminada
dos processos pendentes a representação dos chamados «processos apensos»,
nenhuma das três unidades sobrantes ter sido arquivada durante 2007.
O número de processos principais pendentes em 31 de Dezembro de
2007 atingiu, desta forma, um mínimo histórico, contando-se 1682 unidades.10
Tendo por base os 2184 processos principais pendentes no início do período,
a baixa registada cifra-se em 22,8%, apesar do aumento do número de processos
entrados.
Este aumento do número de processos entrados justifica que, em 2007,
tenha sido maior, face ao ano anterior, o número de processos em instrução,
isto conjugado com a maior pendência registada em 1 de Janeiro de 2007 face
ao que se verificava um ano antes.
6. De entre as várias formas usadas para se assumir determinada to-
mada de posição, a recomendação foi escolhida em 21 situações, menos quatro
do que no ano anterior. Todas sendo publicadas neste Relatório, das mesmas
sete possuíam um carácter normativo ou genérico, aumentando desta forma
a proporção deste tipo de recomendação. Foi apresentado um pedido de fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade, que de igual modo é
adiante publicado. Aumentou, face a 2006, o número de rejeições neste parti-
cular, com registo de 51 queixas que tiveram este destino (36 no ano anterior),
das quais 18 tinham sido também apresentadas em 2007.
7. Dos 1682 processos principais pendentes em 31 de Dezembro de
2007, 1256, ou seja, 74,6% possuía uma duração inferior a um ano, numa
quebra de nove décimas face ao valor registado um ano antes.
Como acima já se referiu, a proporção de processos que foram arqui-
vados no mesmo ano civil subiu grandemente, para 81,4%, cerca de sete pontos
percentuais acima dos valores de 2005 e 2006.
9
Em 2006, esta proporção foi de 74,1%, em ligeira quebra face aos 74,7% no ano anterior.
10
A que há que somar, para o total de processos pendentes, as três unidades já transitadas de
2006.
44
Comentário estatístico
Proporção de processos encerrados no ano de abertura
1 0 0 ,0 %
9 0 ,0 %
8 1 ,4 %
8 0 ,0 %
7 4 ,7 %
7 4 ,1 %
7 0 ,0 %
6 9 ,9 %
6 2 ,4 %
6 0 ,6 %
6 0 ,0 %
5 9 ,5 %
5 0 ,0 %
4 8 ,4 %
4 0 ,0 %
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
O número de processos arquivados liminarmente subiu de 880 unidades,
em 2006, para 1207 no ano de 2007. A este aumento absoluto, corresponde
também um aumento relativo, face aos processos entrados, de 13,8% para
16,7%. Todavia, o número de processos decididos antes de decorridos 30 dias
desceu ligeiramente, de 50,8% para 49,3%. Isso explica que, retirados os pro-
cessos arquivados liminarmente, dos demais tenha descido a proporção de
processos com o prazo de conclusão enunciado, de 27,7% para 24,8%.
Uma vez mais excluindo os processos liminarmente arquivados, o
valor verificado à passagem dos 90 dias desce também, de 53,3% em 2006 para
50,7% em 2007.
Do total de processos arquivados, 80% findaram antes de decorridos
seis meses, valor praticamente idêntico ao registado no ano anterior.11
Reportando-me à avaliação que é feita, desde 2003, da percentagem
de processos concluídos em menos de doze meses, parâmetro que sempre me
guiou,12 verifica-se que à grande subida alcançada em 2005 (95%) face aos
valores anteriormente registados (82% e 86%), regista-se em 2006 uma pequena
correcção, com baixa de três pontos percentuais.
11
71% em 2005 e 74% em 2004.
12
Cfr. Relatório de 2006, pg. 70.
45
Dados estatísticos
Proporção de processos encerrados em menos de um ano
depois da entrada da queixa
1 0 0 ,0 %
9 8 ,0 %
9 6 ,0 %
9 5 ,0 %
9 4 ,0 %
9 2 ,0 %
9 2 ,0 %
9 0 ,0 %
8 8 ,0 %
8 6 ,0 %
8 6 ,0 %
8 4 ,0 %
8 2 ,0 %
8 2 ,0 %
8 0 ,0 %
2003 2004 2005 2006
Na evolução nos processos pendentes, entraram em 2007, com mais
de dois anos de pendência, 256 processos, isto é, menos 102 unidades do que
em caso análogo no ano anterior. Este número, para 2008, reduziu-se ainda
mais, em 94 unidades, ou seja, com uma quebra de 37%. Passando o limiar de
análise para 2003,13 anteriores a este ano entraram, em 2007, 30 unidades, so-
brando destas apenas 6 como pendentes em 31 de Dezembro.
8. O número de processos arquivados subiu significativamente face a
2006, o que é positivo, pese embora o aumento também sentido quanto aos
processos liminarmente arquivados.
Tomando em conjunto as decisões de indeferimento liminar com as
de improcedência, tal significa um valor de 51,1% dos processos arquivados,
isto face aos 50,5% registados em 2006. Mantém-se, assim, a tendência, aliás
muito estável, historicamente verificada a este propósito.
Sem necessidade de recomendação formal, subiram, em termos abso-
lutos, os casos em que se obteve uma resolução favorável ao reclamante por
intervenção do Provedor de Justiça, subida essa computada em 200 unidades.
Manteve-se praticamente idêntico o número absoluto de situações resolvidas
por acatamento de recomendação.
13
No Relatório de 2006 o limiar utilizado foi o do ano 2000, com 8 unidades então transitadas para
2007.
46
Comentário estatístico
Ocorreu uma baixa, voltando-se praticamente ao número de 2005,
nos casos em que a Administração espontaneamente concordou com o recla-
mante, dando-lhe satisfação.
Os casos de insucesso, com ou sem recomendação formal, mantiveram-
-se no mesmo patamar já registado em 2006, com apenas mais uma unidade.
Em termos relativos, a proporção de processos resolvidos por inter-
venção do Provedor de Justiça baixou um ponto percentual face a 2006, o que
se explica, neste quadro, pelo aumento acima indicado da proporção de pro-
cessos improcedentes ou liminarmente arquivados.
Na verdade, excluídos estes últimos e utilizados os rácios a este pro-
pósito empregues em anteriores Relatórios, mantêm-se as taxas de resolução14
e de sucesso.15
Taxa de sucesso
1 0 0 ,0 %
9 5 ,0 %
9 0 ,0 % 8 8 ,1 %
8 7 ,5 %
8 5 ,0 %
8 1 ,0 %
7 9 ,4 % 8 2 ,7 %
8 0 ,0 %
7 5 ,5 % 7 6 ,8 %
7 5 ,0 %
7 1 ,2 %
7 0 ,0 %
6 5 ,0 %
6 0 ,0 %
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
9. Como principais modificações na distribuição das queixas pelos
diversos assuntos, realce-se a subida sofrida pelas questões relativas ao Em-
prego Público, reassumindo o primeiro lugar. A matéria da Segurança Social
14
Medindo a globalidade das situações em que foi alcançada solução favorável ao reclamante.
15
Esta medindo a proporção de casos resolvidos por intervenção do Provedor de Justiça.
47
Dados estatísticos
manteve-se no nível indicado no Relatório de 2006, todavia sendo superada
pelas queixas relativas a Nacionalidade. Sem novidade, a aparição em quinto
lugar da Fiscalidade, que reforça o seu peso relativo. Nos lugares imediatos,
mas com troca da posição verificada no ano anterior, surgem o Consumo e a
Administração da Justiça.
A descida registada em 2006, mais acentuada na sua segunda metade,
no que toca ao Direito dos Estrangeiros, persistiu durante o ano de 2007, re-
presentando agora somente 3% das queixas.
Os crescimentos mais significativos ocorridos em 2007 registaram-se
nas matérias de Direitos Fundamentais (mais 201 unidades, ou seja, 173%),
Emprego Público (248 unidades ou 37%), Nacionalidade (201 unidades ou
20%), Consumo (86 unidades ou 20%), Fiscalidade (85 unidades ou 17%),
Educação (27 unidades ou 16%), Assuntos Penitenciários (21 unidades ou
15%) e Saúde (16 unidades ou 10%).
Pelo contrário, a única situação acentuada de descida ocorreu no
Direito dos Estrangeiros, com uma quebra de 153 queixas, ou seja, uma descida
de 47% face ao ano anterior.
Na distribuição dos processos estudados pelas várias áreas da Asses-
soria e extensões nas Regiões Autónomas, ocorrem variações muito pequenas,
com os extremos na área 4 (mais quase três pontos percentuais) e na área 3
(menos quase dois pontos percentuais).
10. No que diz respeito às entidades visadas, manteve-se no essencial
o quadro descrito em 2006, com a manutenção, senão mesmo ligeira subida,
da proporção da Administração central, agora superando os 60%. Note-se,
todavia, o franco crescimento das queixas visando as Administrações regio-
nais, no caso dos Açores com um incremento de 33%, no caso da Madeira
sendo de 162%. Naturalmente que os números absolutos que se verificam,
diminutos no conjunto das queixas,16 devem matizar enormemente a leitura
crua daqueles valores.
Sendo o quadro global similar, também ao nível intragovernamental
a distribuição é parecida com a dos anos anteriores. Assim, mantêm-se nos
quatro lugares de topo os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Adminis-
tração Pública, do Trabalho e Solidariedade Social e da Administração Interna,
os dois últimos invertendo posições face a 2006, mercê da aludida descida de
queixas em matéria de estatuto jurídico dos estrangeiros.
16
No total, não chegam a uma centena, em conjunto, as queixas dirigidas contra a Administração
das Regiões Autónomas (não confundir este dado com o do conjunto de queixas apresentadas por
residentes naquelas Regiões: cfr. Gráfico XXV e Quadro 12, B-II).
48
Comentário estatístico
Comparando o peso relativo dos três ministérios mais visados, após
a relativa estabilidade descrita no ano transacto,17 em 2007 esse peso subiu
para 58,5%, isto, naturalmente, sobre o universo das queixas em que era visada
a Administração central.
Mantendo-se a Administração central como o sector em que se tem
registado maior proporção de queixas de funcionários, eliminando as mesmas
do universo em análise, persistem nos quatro lugares cimeiros, desta feita sem
alteração, os quatro ministérios acima citados.
Comparando o peso relativo dos três ministérios mais visados, os
58,5% em geral registados sobrem para 67,9%, ao excluir-se as queixas dos
próprios funcionários e versando sobre as relações jurídicas de emprego
público.
11. O peso das queixas contra a Administração Regional, como acima
se mencionou, subiu, recuperando e superando mesmo os valores verificados
em 2005. Esse aumento é mais do que proporcional ao aumento de queixas
oriundas das Regiões Autónomas, o que significará uma menor participação
neste da conflitualidade com a administração estadual ou, principalmente,
com a administração local autárquica, madeirense ou açoriana.
No que toca à Administração Local, as queixas recebidas subiram
de modo mais ligeiro face a 2006, cerca de 4%, assim abaixo do crescimento
global do número de queixas.
Mantém-se, de entre os municípios, a intervenção maioritária daqueles
com maior população. Nos quatro mais visados, representando o mesmo
quinto que em 2006 pertencia a Lisboa, Porto, Sintra e Vila Nova de Gaia,
destaque-se o surgimento dos municípios de Cascais e de Loures, mantendo-
-se Lisboa e Porto, assim reforçando o peso da Grande Lisboa.
Olhando agora a lista dos onze municípios mais visados, há a notar
a manutenção de Lisboa, Vila Nova de Gaia e Oeiras, a quebra das queixas
relativas ao Porto e Sintra, a subida de Loures e de Cascais, com especial
incidência neste último caso, e a reaparição dos municípios de Amadora,
Almada, Funchal e Gondomar. Desaparecem, por seu turno, desta lista or-
denada os municípios de Braga, Matosinhos, Angra do Heroísmo e Santa
Cruz (Madeira).
17
De 56,8% em 2006.
49
Dados estatísticos
1.2. A. Participação internacional
Conferência de abertura do Ano Europeu da
Berlim
Coordenador, Igualdade de Oportunidades para Todos
30 e 31
Miguel Menezes Coelho subordinada ao tema «Estrutura de Missão
Janeiro
do Ano Europeu da igualdade para todos»
10.ª Mesa redonda entre os Ombudsmen
Provedor-Adjunto, Atenas
europeus e o Comissário para os Direitos
Alberto Andrade de Oliveira 11 Abril
Humanos do Conselho da Europa
Provedor de Justiça,
Henrique Nascimento Rodrigues
Coordenador, Barcelona Visita à instituição Sindic de Greuges da
Nuno Simões 13 a 16 Maio Catalunya
Assessora,
Maria Ravara
Coordenador, Estocolmo 3.º Forum do Conselho da Europa
João Portugal 12 a 15 Junho para o Futuro da Democracia
Provedor de Justiça, Madrid Celebração do 25.º aniversário do Defensor
Henrique Nascimento Rodrigues 21 a 25 Junho del Pueblo e reunião do Fundo Especial
Sofia Seminário «A intervenção do Ombudsman
Provedor-Adjunto,
17 e 18 entre os princípios da legalidade
Jorge Noronha e Silveira
Setembro e a boa-administração»
Conferência dedicada à migração
Coordenador, Varsóvia
económica nos Estados-membros
João Portugal 24 Setembro
da UE
Provedor-Adjunto,
Estrasburgo Sexto Seminário dos Ombudsmen nacionais
Alberto Andrade de Oliveira
14 a 16 dos Estados-membros da UE e dos países
Coordenadora,
Outubro candidatos
Elsa Dias
Conferência Internacional subordinada
Macau e
ao tema «Ombudsmen e a Legalidade
Provedor-Adjunto, Pequim
da Administração − Intercâmbio
Jorge Noronha e Silveira 16 a 21
Internacional entre a China e os Países
Outubro
Lusófonos»
Rabat 1.º Encontro internacional dos Ombudsmen
Coordenador,
8 a 10 e dos Provedores dos países da Bacia
João Portugal
Novembro do Mediterrâneo
Lima
Provedor-Adjunto, XII Congresso da Federação
20 a 25
Alberto Andrade de Oliveira Iberoamericana de Ombudsman
Novembro
50
Participação internacional...
B. Visita de entidades estrangeiras
Provedora-Adjunta de Angola 16 a 18 Abril Maria da Conceição Almeida Sango
Membros da Presidência
Delegação Turca dos Direitos Humanos junto do
(visita promovida pelo Conselho 1 a 4 Outubro Primeiro-Ministro da Turquia
da Europa) e dos Gabinetes
de Direitos Humanos
Ouvidor Municipal de São Paulo
3 Outubro João dos Santos Melo
(Brasil)
Grupo de jovens funcionários
Funcionários Públicos públicos pertencentes
25 Outubro
dos Países Baixos à «Yohoco» (organização de jovens
funcionários públicos)
Nina Karpachova acompanhada
Provedora de Justiça da Ucrânia 19 Novembro
por delegação
Gan Yisheng, Comissário
Delegação do Ministério da Supervisão
10 Dezembro Ministerial, acompanhado
da República Popular da China
por delegação
C. Reuniões internas/externas/outras diligências externas
300 253
253
250
200
150 108
108
100 64
64
50
0
Internas Externas Outras
51
2.
SITUAÇÕES
RELEVANTES
2.1.
Ambiente e recursos
naturais, urbanismo e
habitação, ordenamento do
território e obras
públicas, lazeres
Provedor de Justiça:
H. Nascimento Rodrigues
Coordenador:
André Folque
Assessores:
Maria Ravara
Isabel Canto
Manuela Barreto
Miguel Feldmann (até 30 de Setembro)
José Luís Cunha
Carla Vicente
Cristina Sá Costa
Miguel Martinho (desde 7 de Outubro)
Consultor de arquitectura:
Olavo Benedito Dias
2.1.1. Introdução
(A)
Considerações gerais
Um olhar sobre a intervenção do Provedor de Justiça, em 2007, com
incidência nas matérias confiadas a esta área da Assessoria, revela, em primeiro
lugar, uma redução significativa na pendência de processos em instrução. As-
sim, ao longo do ano, este número baixou de 515 para 393 (cerca de 31%) sem
que o ingresso de novos processos (624 18, em 2007, contra 653 no ano anterior)
tenha conhecido uma diminuição homóloga (cerca de 4,6%). Com efeito, ao
longo do ano, foi concluída a instrução de 739 processos e determinado o seu
arquivamento.
É reconhecido por todos os colaboradores desta área que, para o re-
sultado, muito contribuiu a crescente dinâmica dos órgãos e serviços reclamados
na cooperação com o Provedor de Justiça, registando-se uma melhoria genérica
na prontidão das respostas e, sobretudo, na qualidade e suficiência dos ele-
mentos prestados. A fixação de prazos de resposta sob cominação (art. º 29. º,
n. º 4, do EPJ) e a requisição da comparência pessoal de titulares de órgãos
para depoimento, como último recurso para obter respostas em falta (art. º 29. º,
n. º 5) tem vindo a decrescer bastante.
E isto, apesar de os sectores da actividade administrativa visados nas
queixas afectas a esta Área representarem, porventura, o expoente da descen-
tralização e da desconcentração, o que nos levou a desdobrar as averiguações,
em 2007, por 154 das 278 câmaras municipais19 do território continental, por
dezenas de postos e esquadras da Guarda Nacional Republica e da Polícia de
Segurança Pública, de juntas de freguesia, delegados de saúde e governadores
civis.
Parece notar-se, ao fim de 32 anos de actividade do Ombudsman por-
tuguês, que a generalidade dos municípios compreende a sua missão e começa
a reconhecer que uma relação leal com os serviços deste órgão do Estado pode
ter como saldo um aperfeiçoamento da actividade administrativa e um reforço
da confiança por parte dos cidadãos.
18
Dos quais, sete vieram ulteriormente a ser afectos a outras áreas, nomeadamente para aprofun-
damento da análise de questões de constitucionalidade.
19
66 foram visadas em apenas uma queixa, 34 em duas, 17 em três queixas, 11 em quatro, e cinco
câmaras municipais em cinco queixas.
57
Ambiente e recursos naturais…
A título preliminar, justifica-se o registo de que, em 2007, das seis re-
comendações formuladas, apenas duas aguardam pronúncia definitiva (do
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e da Câmara
Municipal de Gondomar), tendo as demais sido acatadas pelos destinatários
(câmaras municipais de Lisboa, de Setúbal, de Ourém e de Góis).
Justifica-se ainda começar por registar a distribuição por assuntos
nos últimos dois anos:
2007
1% 4%
36% Urbanismo e habitação
31% Ambiente e recursos naturais
Ordenamento territorial
Património arquitectónico
Lazeres
28%
2006
1% 3%
30%
Urbanismo e habitação
37%
Ambiente e recursos naturais
Ordenamento territorial
Património arquitectónico
Lazeres
29%
58
Introdução
Entre ambos os anos não há diferenças significativas, que justifiquem
um comentário, salvo para reconhecer alguma estabilidade na distribuição.
Diferenças mais sensíveis encontram-se na repartição concreta de cada um
destes sectores quanto aos assuntos versados nas queixas. Este ponto será
avaliado em cada um dos sucessivos parágrafos.
(B)
Urbanismo
As questões urbanísticas e habitacionais continuam a representar o
principal motivo das reclamações (35,7%), mas regista-se na sua catalogação
uma crescente heterogeneidade:
3%
2%
2%
9%
6% 40%
4%
9%
6%
19%
obras de edificação utilização loteamentos
conservação AUGI projectos de especialidades
habitação pública arrendamento particular propriedade horizontal
outros
Já no comportamento administrativo reclamado, as queixas visam em
51% o que os seus autores rotulam como inércia, transigência ou, simplesmente,
omissão, por parte dos poderes públicos contra operações urbanísticas ilegais.
Esta percentagem, apenas ligeiramente menor do que em anos anteriores
(52,6%, em 2006, 51,8%, em 2005) parece apontar um défice estrutural no
59
Ambiente e recursos naturais…
exercício dos poderes públicos. Nem todas as reclamações são procedentes.
Contudo, de um modo geral, ocorre um injustificado recuo nas intimações
para demolir, nas ordens para cessar a utilização e, sobretudo, no providenciar
pela sua execução coerciva quando os particulares ignoram o legítimo exercício
da autoridade pública.
Retrospectivamente, verifica-se que, entre 2000 e 2007, o Provedor de
Justiça apreciou o mérito de 1677 queixas urbanísticas relativas ao território
continental.
Embora os indicadores estatísticos nacionais revelem um decréscimo
no mercado da construção civil, o certo é que a crescente complexidade do
direito aplicável às operações urbanísticas, em boa parte devida aos instru-
mentos de gestão territorial e suas vicissitudes e às maiores exigências técnicas
da construção (isolamento acústico, comportamento térmico) suscitam um
cada vez maior número de questões controvertidas e, logo, de conflitos entre
os administrados e a Administração Pública.
Ainda assim, continua a ser frequente apreciar queixas contra a vio-
lação das mais tradicionais prescrições – as normas do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas (1951) sobre afastamentos entre edificações para
garantia da reserva de intimidade ou sobre obstáculos à insolação e ventilação
naturais das fachadas.
Um bom exemplo, é o da situação que justificou ser formulada Reco-
mendação à Câmara Municipal de Setúbal 20 – já acatada – depois de se concluir
que a privação de luz natural e de arejamento na casa habitada pelo reclamante
era de imputar ao licenciamento de obras de construção em imóvel vizinho,
em contravenção aos afastamentos mais elementares. O município reconheceu
a sua falta e assumiu o realojamento do queixoso, restituindo-lhe condições
regulares de salubridade e de conforto.
Dá-se conta, neste ponto, de que a intervenção do Provedor de Justiça
relativa a uma operação urbanística de larga escala, na Av. Infante Santo, em
Lisboa, veio a justificar, em 2007, por solicitação do Provedor de Justiça, a
impugnação contenciosa, por parte do Ministério Público, da licença deferida
pela câmara municipal.
As queixas sobre loteamentos e obras de urbanização, não obstante o
seu número reduzido (14, correspondendo a 6,3% das reclamações urbanísti-
20
V. infra, Recomendação.
60
Introdução
cas21) atingem, quase sempre, um elevado nível de complexidade, desde logo,
pela leitura de peças desenhadas muito extensas.
As queixas sobre utilização dos edifícios e suas fracções conheceram
um crescimento relevante – de 24, em 2006, para 40, em 2007 – e prendem-se,
não raro, com a defesa de interesses ambientais. Com efeito, aos vizinhos,
principalmente, moradores, não é indiferente o destino permitido como utili-
zação das edificações e suas fracções, seja das novas construções, seja das
existentes. Por seu turno, os planos – mesmo os planos de pormenor – não
especificam (nem poderiam razoavelmente fazê-lo) as utilizações consentâneas
com a proximidade de moradias, escolas, hotéis e hospitais. Na proporção do
emprego de conceitos imprecisos e da previsão de poderes discricionários,
neste âmbito, aumenta a oposição de terceiros contra autorizações de alteração
ao uso.
Reconhecendo a reiterada perturbação causada pela desconformidade
com os títulos constitutivos de propriedade horizontal22, foi formulada a Re-
comendação n. º 6/B/2007 ao Secretário de Estado do Ordenamento do Terri-
tório e das Cidades23, sugerindo que as portarias necessárias à aplicação da
Lei n. º 60/2007, de 4 de Setembro (revisão do Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação) consagrassem a prova de anuência pelos demais condóminos
como critério para aferir da legitimidade dos requerimentos de autorização
municipal para alteração do uso das fracções autónomas. Contudo, nas vés-
peras da sua entrada em vigor, depois de seis meses de vacatio legis, ainda se
encontram por publicar.
Se ali se tratou de procurar estabelecer pontes entre o direito urbanís-
tico e o direito civil, em outras situações o objecto da intervenção encontrava-se
no direito registral e no direito tributário. Justifica-se assinalar o conjunto de
reclamações sobre decisão da Conservadora do Registo Predial de Alter do
Chão24 que indeferira alterações nas descrições prediais resultantes de obras
por encontrar divergências no cômputo das áreas e volumes entre os actos de
licenciamento municipal e os actos de inscrição tributária do património.
Algumas modificações legislativas recentes, orientadas, a título prin-
cipal, por objectivos de simplificação, estarão sujeitas à prova, num futuro
próximo. É que a razão de ser das licenças e autorizações está justamente na
21
Regista-se porém uma subida acentuada desde há oito anos. Assim, em 2000, apenas 2,3%, em
2001, 3,7%, em 2002, 4%, e em 2004, 2,4%.
22
Cfr. anotação do proc. R-3665/04, infra, processos anotados.
23
V. infra, Recomendação.
24
V. anotação do proc. R-4285/06, infra.
61
Ambiente e recursos naturais…
necessidade de um prévio controlo administrativo, por se entender que deter-
minadas actividades podem comprometer, de forma quase irreversível, a
qualidade de vida de terceiros, a segurança e salubridade das edificações. Este
momento de controlo permite dar voz aos opositores, designadamente aos ti-
tulares de direitos de vizinhança, e se a simplificação vai ao ponto de deixar
despercebida a função administrativa, a iniciativa dos interessados vai transportar-
-se inexoravelmente para o tempo do facto consumado. É de recear que situações
deste género contribuam para elevar o tom agravado das queixas, revelador
de uma desconfiança geral sobre as actividades de polícia administrativa e de
descrédito sobre os eleitos locais.
Seria de esperar que o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei
n. º 6/2006, de 27 de Fevereiro) tivesse, ao longo de 2007, despertado um maior
número de reclamações sobre arrendamento.
Se bem que a intervenção do Provedor de Justiça não incida nos con-
flitos puramente privados, há-de ter-se presente que os municípios desempenham
um papel determinante na execução da reforma. Cabe-lhes, nomeadamente,
providenciar pela constituição das comissões arbitrais municipais (Decreto-Lei
n. º 161/2006, de 8 de Agosto), incumbidas de determinar o nível de conservação
dos fogos (Decreto-Lei n. º 156/2006, de 8 de Agosto), sem o que o aumento
do valor das rendas se encontra condicionado.
Foram apenas quatro as reclamações, embora se indicie um atraso
bastante elevado na constituição e funcionamento destas comissões.
Já o número de queixas relativas a conservação de edifícios, à margem
de relações de arrendamento urbano, conheceu nova subida, atingindo um
novo máximo (21, representando quase 10% das reclamações urbanísticas).
A situação financeira de muitos municípios, como é o caso de Lisboa,
começa a fazer-se sentir com a retracção de obras coercivas de conservação e
de beneficiação. Apesar de a iminência de ruína nem sempre vir a ser confir-
mada pelas nossas averiguações, a verdade é que, na maioria dos casos, ocorrem
situações de elevado risco para a segurança dos moradores e dos vizinhos,
para não falar dos padrões de desconforto que lesam, sem margem para dú-
vidas, a dignidade humana nas habitações proclamada como objectivo cons-
titucional (art. º 65. º, n. º 1). A Provedoria de Justiça está em condições de
ilustrar casos de edificações cuja degradação aproxima a vida dos seus mora-
dores de níveis próximos da miséria, próximos das habitações em barracas.
Regista -se nas queixas, uma vez mais, o efeito das operações de
transmissão de boa parte do parque habitacional do Estado (ex-IGAPHE)
para os municípios e, por vezes, destes para instituições particulares de soli-
dariedade social. O aumento das rendas sociais, muitas vezes, inalteradas há
62
Introdução
demasiado tempo, e o mau estado de conservação destas edificações motivam
a maior parte destas reclamações. A Câmara Municipal do Porto é, aqui,
particularmente visada e por um elevado número de autores da mesma
reclamação.
(C)
Ambiente
As preocupações ambientais levaram os administrados a queixarem-se
de 175 diferentes situações, no território continental, o que representa 28%
das averiguações empreendidas nesta área, segundo valores que parecem ter
adquirido alguma estabilidade, seja em termos absolutos como relativos25.
Isto quer dizer que, em oito anos, entre 2000 e 2007, o Provedor de
Justiça apreciou perto de 1350 reclamações ambientais. São talvez as queixas
que maiores dificuldades de análise suscitam. Seja pela volatilidade dos pró-
prios factos, seja pelo recurso a meios técnicos sofisticados, seja pela densidade
e crescente complexidade das prescrições legais e regulamentares, como também
pela distribuição sobreposta de atribuições e competências de fiscalização, é
de prever, quase sempre, averiguações morosas e porfiadas. Mais que a reco-
mendação, o Provedor de Justiça tem usado o que podemos designar como o
acompanhamento activo do exercício dos poderes públicos: solicitar medições,
vistorias, ensaios e confrontar as autoridades com os resultados que acusam;
registar os prazos concedidos aos infractores para correcções e, de novo, pedir
elementos; induzir os serviços dos municípios e da Administração Central a
articularem meios e procedimentos, oferecendo, não raro, as diligências da
Provedoria de Justiça como elo de coordenação.
O comportamento omissivo dos poderes públicos atinge aqui as cifras
impressionantes de 82,3%, em 2007, 80,1%, em 2006, 76,8%, em 2005, e de
86,9%, em 2004.
A Agência de Segurança Alimentar e Económica tem assumido um
notório protagonismo. Surgem as primeiras queixas contra os seus procedi-
mentos. Contudo, registou-se ao longo de 2007 um fenómeno curioso de
conflito negativo de competências. Em alguns municípios, os serviços sustentam
competir exclusivamente à ASAE a fiscalização e controlo dos estabelecimentos
e actividades económicas, o que os leva a remeter-lhe a fiscalização de pres-
crições tipicamente ambientais (ruído) ou urbanísticas (licença de utilização).
Por seu turno, a ASAE, e bem, vem recusando estender-se para além das suas
25
Cfr. Tabela n. º 1, infra.
63
Ambiente e recursos naturais…
competências de polícia da segurança alimentar e dos delitos contra a
economia.
Tabela n.º 1
3,4% 1,1% 10,3%
7,4%
0,0% 2,3%
12,0%
5,1%
7,4% 40,6%
1,1%
9,1%
água solo ruído floresta
fauna ar radiações salubridade
paisagem resíduos e efluentes produtos perigosos outros
O ruído foi, em 2007, como em anos anteriores, o motivo do maior
número de queixas: cerca de 40% das reclamações ambientais. Nos últimos
oito anos, foram apreciadas 660 reclamações por ruído, que vão desde o ladrar
nocturno ao ruído industrial, passando, em larga medida, pelos espectáculos
com música ao vivo, pelos bares e discotecas e pelos estabelecimentos indus-
triais sitos em zonas habitacionais. E, se o leitor poderia julgar que a poluição
sonora fosse aquela que mais facilmente se controla, desengane-se.
Com efeito, apesar de cumpridos 20 anos desde a publicação do pri-
meiro Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n. º 251/87, de 24 de Junho),
há ainda muitas câmaras municipais que levantam resistências à execução de
ensaios. Citemos os casos de Santo Tirso26, de Santa Maria da Feira, de Oeiras,
de Viseu, Ovar, Porto e Seixal. As dificuldades variam entre a escassez e a
falta absoluta de meios – apesar dos apoios do Estado e da Comunidade Eu-
ropeia – a inversão sobre o munícipe do ónus da prova e a imposição de taxas
ou o depósito de caução. Tudo medidas inspiradas por objectivos de mode-
26
V. reparo, infra, local próprio deste Relatório.
64
Introdução
ração, mas que significam uma verdadeira demissão de incumbências de ordem
pública.
A jusante, o Provedor de Justiça e os cidadãos confrontam-se com as
consequências que não se retiram – pelo menor, prontamente – da verificação
ou confirmação de níveis excessivos de ruído. Hesita-se. Concede-se demasiado.
Protela-se. Confundem-se coimas e medidas de reintegração da legalidade,
tolerando-se sobremaneira que estabelecimentos ruidosos não licenciados
prossigam incolumemente com o ruído, sob a condição diáfana de incremen-
tarem o isolamento.
É certo que, por vezes, as actividades ruidosas já se encontravam es-
tabelecidas antes dos moradores se instalarem na mesma zona ou no edifício.
Nem por isso podem as autoridades deixar de agir. Neste ponto, talvez de
modo demasiado discreto, o Regulamento Geral do Ruído publicado no ano
findo (Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro) trouxe uma importante ino-
vação. Distribuem-se de forma mais equitativa os encargos com a correcção.
Assim, a redução da incomodidade não passa inexoravelmente pela fonte
ruidosa. É hoje possível impor medidas de isolamento no receptor e até a ex-
pensas deste.
Ainda no campo da protecção contra o ruído, a Provedoria de Justiça
observa com preocupação, uma vez mais, a latitude com que são deferidas li-
cenças especiais, permitindo horários excessivos, sobretudo a espectáculos
com música ao vivo em recintos ao ar livre, em noites sucessivas. Destaca-se
uma intervenção – junto do município de Oeiras27 – com base em queixa co-
lectiva de moradores expostos ao ruído de um festival patrocinado pelo próprio
município com numerosos concertos nocturnos.
A poluição das águas e a gestão dos recursos hídricos conheceram
importantes modificações legislativas e aguardam a instalação das adminis-
trações das regiões hídricas que, segundo se espera, virão aliviar as comissões
de coordenação e desenvolvimento regional.
Justificaram 18 queixas, em continuidade com anos anteriores, o que
representa 10,3% das reclamações ambientais. De par com a limpeza de mar-
gens e a desobstrução de linhas de água, assiste-se a um regular conflito em
torno das distâncias a assegurar entre furos particulares para captação de
águas. A precedência das captações e a sua regularidade, suscitam conflitos
de alguma complexidade ao nível da prova, havendo casos em que a questão
deveria ser dirimida judicialmente antes de tomada a decisão administrativa
(art. º 31. º do Código do Procedimento Administrativo).
27
V. reparo, infra, local próprio deste Relatório.
65
Ambiente e recursos naturais…
Por solicitação do Provedor de Justiça Europeu, deu-se início à in-
vestigação do controlo exercido pelas autoridades portuguesas sobre o uso
de tintas anti -vegetativas no casco das embarcações e os seus efeitos na
qualidade das águas marinhas.
No campo das emissões de poeiras e outras formas de poluição do
ar, regista-se a conclusão de um processo organizado em 1999. A intervenção
da Provedoria de Justiça representa um sucesso da persistência, mesmo
quando pode julgar-se demasiado manter em aberto um processo durante
oito anos. Com efeito, obteve-se, por fim, o consenso indispensável entre a
Câmara Municipal de Sintra, a Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção Regional da Economia,
de modo a encerrar uma unidade industrial de corte e transformação de
mármores que conseguia permanecer intocada por via de uma norma de
direito transitório do PDM de Sintra. Apesar do reconhecido incómodo
para os vizinhos e dos prejuízos para a saúde pública e para os recursos
naturais, uma complexa trama de procedimentos servia de respaldo àquela
actividade ilícita. Não é despropositado reconhecer que foi o Provedor de
Justiça o único órgão público a persistir e insistir, ao longo de quase nove
anos, promovendo a reunião de representantes dos vários departamentos
administrativos sem soçobrar às múltiplas cedências, atrasos e expedientes
dilatórios.
De resto, a generalidade das queixas contra estabelecimentos indus-
triais, por motivos simultaneamente urbanísticos e ambientais, depara-se,
quase sempre, com o mesmo tipo de obstáculos. São adoptadas medidas
paliativas. Deixa-se ao interessado a demonstração da sua eficácia e só depois
de retomadas as queixas com intensidade se promove nova vistoria. Esta
confirma o incumprimento de algumas medidas, satisfaz-se com outras e
concede novo prazo. Pelo que nos é dado observar, o peso das coimas apli-
cadas, em especial pela Comissão de Aplicação, não onera excessivamente
os custos de produção. A preservação dos postos de trabalho e o interesse
para a economia local alimentam reiteradamente o adiamento de medidas
de polícia, mesmo quando a trasladação dos estabelecimentos industriais
para outras áreas, nomeadamente para parques e loteamentos industriais,
se mostra viável e sem grandes encargos. O infractor industrial explora, como
ninguém, a evidente desarticulação entre as autoridades municipais, as di-
recções regionais da economia e os organismos de controlo sanitário e am-
biental. Dispor ou não de licença parece não ser muito relevante e a
Administração Pública convive com indústrias absolutamente clandestinas
sem dificuldade.
66
Introdução
Por seu turno, as florestas, decididamente, passaram a constituir
motivo de reclamação, não tanto por se exporem os serviços florestais a mais
conflitos, mas talvez por uma preocupação crescente com a qualidade do
património florestal e com a prevenção contra incêndios. Enquanto, há oito
anos, os recursos florestais (independentemente da caça) significavam a
exígua expressão de 1,4%, em 2007 a cifra representou mais de 9%.
Novo, de certo modo, é também o peso das queixas contra a expo-
sição das populações a campos electromagnéticos. Das áreas de Almada/Seixal,
Silves/Portimão e Arruda-dos-Vinhos chegaram reclamações de numerosos
autores contra a REN, SA, de modo a alcançarem a intercessão do Provedor
de Justiça contra o traçado de linhas de alta e muito alta tensão. Para além
do estudo das primeiras decisões judiciais proferidas (relativamente a Sintra)
e dos elementos já analisados a propósito dos equipamentos da rede de te-
lecomunicações móveis, o Provedor de Justiça está a apreciar as objecções
formuladas aos procedimentos de avaliação do impacto ambiental.
No que respeita à segurança contra produtos inflamáveis, tóxicos e
explosivos, deu-se por findo, em 2007, um processo de iniciativa oficiosa,
tomada em 2001, na sequência de numerosos acidentes graves com oficinas
de pirotecnica. Pôde verificar-se o reforço das acções de fiscalização policial
do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armaze-
nagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio),
assim como o levantamento em curso dos estabelecimentos de pirotecnia.
Das vistorias levadas a cabo resultaram alguns concretos encerramentos.
Por último, no domínio da salubridade, fica nota da iniciativa oficiosa
adoptada a propósito da aplicação do Decreto-Lei n. º 202/2005, de 24 de
Novembro (exploração de bovinos) e das dúvidas suscitadas quanto à sua
conformidade com o princípio da inderrogabilidade dos regulamentos, em
especial, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos
municipais. Isto, porque se observou em reclamações concretas que as ex-
plorações de bovinos já instaladas, mas não licenciadas, encontram-se a be-
neficiar de uma cláusula de isenção contra as regras de uso dos solos
consagradas naqueles instrumentos de gestão territorial.
67
Ambiente e recursos naturais…
(D)
Ordenamento territorial
Este sector de intervenção tem vindo a conhecer um crescimento
constante, em termos relativos e absolutos:
250 40,0%
200
150
volum e
30,0%
% do total
100
50
0 20,0%
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Deve-se esta subida, após 2002, à afectação a esta área das queixas
sobre expropriações por utilidade pública, mas também – e sobretudo – ao
crescente número de reclamações sobre questões de domínio público. E dentro
destas, não são tanto as queixas sobre gestão do domínio público marítimo e
fluvial, mas principalmente questões de administração da via pública, das es-
tradas e caminhos públicos.
Não raro, é certo, identificamos aqui alguma instrumentalização do
domínio público e do princípio da igualdade ao serviço de motivações pura-
mente individuais e sem expressão de um interesse directo, pessoal ou sequer
legítimo. E, porque a admissão das queixas ao Provedor de Justiça não está
sujeita a um critério de legitimidade (salvo para recusar reclamações apresen-
tadas com notória má-fé), só a escassa gravidade permite afastar a adopção
de procedimentos. Esta qualificação, porém, é frequentemente recusada pelos
queixosos, mesmo quando se trata da usurpação de uma parcela dominial que
há muito se encontra desafectada pelo desuso.
Vale a pena observar as restantes parcelas de assuntos tratados nos
processos sobre ordenamento territorial:
68
Introdução
3% 7%
10%
6%
14%
21%
39%
instrum entos de gestão territorial regim es territoriais específicos
obras públicas dom ínio público
expropriações servidões adm inistrativas
outros
Em matéria de planos e outros instrumentos de gestão territorial, dá-
-se conta de que a Recomendação n. º 5/B/2006, formulada ao Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, sobre a necessidade de
fixar, em regulamento, os critérios de reclassificação dos solos rurais como
urbanos, em falta desde 1999, apesar de acolhida favoravelmente, só em parte
pode dar-se como executada.
Na verdade, se não registamos queixas contra revisão de planos mu-
nicipais que ampliem os perímetros urbanos (já que se recomendava a recusa
de ratificação até ser publicado o decreto regulamentar) o certo é continuar
por desenvolver o disposto no art. º 73. º, n. º 5, do Regime Jurídico dos Ins-
trumentos de Gestão Territorial. A prioridade parece ter sido a de modificar
amplamente o Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro (por via do Decreto-
-Lei n. º 316/2007, de 19 de Setembro) e não a de conceder exequibilidade às
anteriores normas legislativas. Como em outros sectores, observa-se um maior
impulso legislativo do que impulso regulamentar, o que descortina o curioso
resultado de se tornar mais corrente a aprovação de um novo decreto-lei do
que a aprovação de um decreto regulamentar, de um despacho normativo ou
de uma portaria.
Todo o cuidado é pouco em matéria de reclassificação de solos e do
conhecimento do motivo principalmente determinante da alteração, quando
69
Ambiente e recursos naturais…
é sabido que as exigências demográficas e o apelo à reabilitação de edifícios
nos centros históricos parecem contrariar a continuada necessidade de ampliar
as quotas de solos urbanos ou urbanizáveis.
Em matéria de expropriações por utilidade pública, refira-se que ocor-
rem, essencialmente, três tipos de questões. Em primeiro lugar, a chamada via
de facto, em que os poderes públicos, sem declaração de utilidade pública e
sem o expresso acordo do proprietário, tomam posse de parcelas para obras
(em especial, o alargamento de estradas e caminhos municipais). Em segundo
lugar, o incumprimento de acordos de expropriação por não pagamento das
indemnizações ajustadas com os proprietários, às vezes, a pequenos proprie-
tários, de escassos recursos, ao fim de cinco e seis anos de espera. Em terceiro,
a falta de depósito prévio da indemnização, como pressuposto da investidura
na posse administrativa, o que motivou no ano anterior a organização de
processo de iniciativa oficiosa que se encontra em fase conclusiva. Nestes dois
grupos, é quase sempre a Estradas de Portugal, S.A., a visada, o que explica
a sua presença saliente no quadro das entidades visadas.
Por fim, no que toca às servidões administrativas, cujos regimes jurí-
dicos são extremamente diversos e complexos, em particular porque consagrados
em diplomas avulsos, alguns muito antigos, as queixas são motivadas princi-
palmente para controlo das formalidades de constituição e da observância do
princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade do sacrifício
imposto.
O número de queixas contra restrições não indemnizadas impostas aos
proprietários de solos mantém-se tendencialmente idêntico. A propósito de
um caso concreto, foi formulada a Recomendação n. º 14/A/2007 à Câmara
Municipal de Góis28, a qual acolhera no seu plano director, há quatro anos, a
reserva de um canal para atravessamento rodoviário sem que o estudo prévio
estivesse sequer aprovado. Com isto, vinha impedindo, numa vasta área, obras
de construção ou de ampliação aos proprietários. Neste, como em outros casos,
chamou-se a atenção para a ilicitude desta forma de antecipar os efeitos de
uma expropriação e de uma servidão administrativa, quando é incerta a utili-
dade pública e incerta a sua necessidade.
28
V. infra, Recomendação.
70
Introdução
(E)
Património arquitectónico e arqueológico
A Lei n. º 107/2001, de 8 de Setembro (Bases da Política e Regime de
Protecção e Valorização do Património Cultural) continuou, em 2007, a não
dispor de urgentes desenvolvimentos legislativos, permanecendo muitas das
suas inovações em estado programático, com prejuízo para a satisfação dos
direitos culturais inscritos na Constituição.
O número de queixas, neste capítulo, continua a preocupar pela sua
reduzida expressão (apenas 38 nos últimos oito anos), especialmente se com-
parado com o da protecção de outros interesses difusos (nomeadamente, o
ambiente). Apenas oito reclamações, em 2007.
(F)
Órgãos e serviços reclamados
Os órgãos municipais, quase sempre os executivos, foram reclamados,
a título principal, em 75,5% das queixas. No mais, surgem visados em 4,3%.
Por título principal entende-se a situação, muito frequente, de a resolução de
uma mesma questão controvertida exigir averiguações junto de vários níveis
e sectores da Administração Pública.
A presença de competências concorrentes – de fiscalização como de
decisão – entre órgãos municipais e da Administração Central constitui nota
dominante em muitos aspectos da actividade administrativa urbanística e
ambiental, mas sobretudo no ordenamento do território. Isto explica que as
comissões de coordenação e desenvolvimento regional sejam visadas, num
segundo plano, em 4,33% das queixas29. Nesta linha, refiram-se os delegados
de saúde (2,7%) a Guarda Nacional Republicana (2,4%), os governos civis
(1,6%), as direcções regionais da economia (1,4%) e a Polícia de Segurança
Pública (1,2%).
29
E em apenas 1,12% a título principal.
71
Ambiente e recursos naturais…
Regressemos aos 154 municípios, reclamados em 498 queixas analisadas
nesta área, lançando um olhar sobre a distribuição geográfica por distritos:
160
140
120
100
80
60
40
20
0
Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Branco Coimbra
Évora Faro Guarda Leiria Lisboa Portalegre
Porto Santarém Setúbal Viana do Castelo Vila Real Viseu
O município de Lisboa mantém-se como o mais visado em queixas
(8,5%), embora com uma redução quando comparado com anos anteriores.
A nomeação de uma comissão administrativa e a convocação de eleições in-
tercalares encontram-se, provavelmente, na origem. Seguem-se as câmaras
municipais de Cascais (3%), de Loures (2,4%), de Gondomar (2,2%), do Porto
(1,9%) e de Sintra, Vila Nova de Gaia e Abrantes (1,6%), da Amadora, de Odi-
velas e de Tomar (1,4%), de Oeiras e de Almada (1,3%).
No mais, a título principal, surge a EP-Estradas de Portugal, S.A. com
4,5% de queixas a título principal, quase todas relativas a expropriações por
utilidade pública.
Os órgãos das freguesias representam 1,3%, a título principal, mas são
visados em 3,4% das reclamações, a título acessório.
No que respeita à cooperação com o Provedor de Justiça, em termos
de qualidade e celeridade, justifica-se assinalar positivamente o desempenho
dos seguintes visados: o Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, como
a generalidade dos postos da GNR, as esquadras da Polícia de Segurança
Pública, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, algumas concessionárias
(EDP, SA, PT-Comunicações, SA, REN, SA, Estradas de Portugal, SA).
Observa-se uma melhoria substancial da parte das câmaras municipais de
Sintra, Cascais, Gondomar, Almada e Silves e é justo reconhecer a boa coo-
peração dispensada por alguns serviços de outras câmaras municipais: o Ga-
binete de Ambiente da CM do Porto, os serviços de trânsito e a Divisão de
Controlo Ambiental da CM de Lisboa, os serviços ambientais da CM de Vila
Nova de Gaia.
72
Introdução
Continua a ser difícil obter uma colaboração pronta e ajustada da
CM do Seixal, da CM de Faro, da CM de Alcobaça, da CM de Loures, das
comissões de coordenação e desenvolvimento regional, particularmente, a de
Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção-Geral da Veterinária e das direcções mu-
nicipais de gestão urbanística de Lisboa e do Porto.
De um modo geral, a conversão de serviços públicos em estruturas
de perfil empresarial, como a Gaiaurb, EM, ainda se não vê que concedam
vantagens aos administrados, agora convertidos em utentes. Tão-pouco no
plano da cooperação com o Provedor de Justiça se registam mudanças
assinaláveis.
Visitados, a título inspectivo ou para reuniões, foram, em 2007, os
municípios de São Pedro do Sul, Ourém, Penela, Cadaval, Vila Real, Torres
Vedras, para além de deslocações várias, em Lisboa, designadamente à Divisão
de Análise de Projectos de Urbanismo Comercial e ao Canil Municipal. Por
seu turno, à Provedoria de Justiça deslocaram-se para reuniões ou para prestar
declarações, representantes dos municípios de Mirandela, Amadora, Viseu,
Lisboa, e Mêda.
Processos novos – assuntos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
1. Urbanismo e Habitação 176 216 149 212 217 237 247 223
A. obras de edificação 107 137 105 150 130 112 122 87
B. utilização das edificações 18 16 7 12 29 31 24 40
C. loteamentos e obras de
4 8 6 5 11 21 24 14
urbanização
D. conservação e reabilitação de
16 31 18 27 23 25 20 21
edifícios
E. áreas urbanas de génese ilegal 4 7 4 5 5 9 9 10
F. projectos das especialidades e
7 6 – – 8 23 14 14
ligação a redes públicas
G. património habitacional
9 6 5 13 5 10 15 21
público ou a custos controlados
H. arrendamento urbano
1 1 – – 2 – 2 4
particular
I. propriedade horizontal 1 4 – – 1 2 15 5
J. outros 9 – 4 – 3 4 2 7
73
Ambiente e recursos naturais…
Processos novos – assuntos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
2. Ambiente e Recursos Naturais 142 144 155 176 176 185 193 175
A. água 15 11 7 14 12 21 16 18
B. solo e subsolo 8 8 4 5 8 5 5 4
C. ruído 61 64 84 104 95 92 89 71
D. floresta 2 5 4 4 8 5 10 16
E. fauna 2 - - - 2 - 1 2
F. qualidade do ar 22 28 3 14 16 22 19 13
G. radiações 1 5 9 3 5 6 5 9
H. salubridade 9 9 15 18 18 17 23 21
I. paisagem 3 – – – 2 5 3 –
J. gestão de resíduos e efluentes 7 9 – – 3 6 14 13
K. produtos inflamáveis, tóxicos
4 5 – – 5 6 7 6
ou explosivos
L. outros 8 – 29 14 2 – – 2
3. Ordenamento do Território 108 127 92 149 184 236 195 195
1. Geral 32 49 25 34 54 81 61 64
A. Instrumentos de gestão
2 9 4 4 3 19 19 13
territorial
B. regimes territoriais específicos
11 11 12 12 12 18 8 11
(áreas protegidas, RAN, REN)
C. obras públicas ou de interesse
colectivo (localização/avaliação 19 29 9 14 39 44 34 40
do impacte ambiental/execução)
2. Domínio público 54 64 44 67 81 88 70 78
A. via pública (quiosques,
esplanadas, reclamos,
42 32 36 48 44 48 40 45
estacionamento tarifado,
iluminação pública)
B. estradas e caminhos públicos 8 15 6 8 21 22 15 21
C. domínio público marítimo e
– 8 2 9 4 11 6 8
fluvial
D. outros (zonas verdes, etc.) 4 9 – – 12 7 9 4
74
Introdução
Processos novos – assuntos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
3. Expropriação por utilidade
18 8 17 35 34 44 40 28
pública
A. procedimento 6 – 9 26 27 27 16 16
B. falta de procedimento (esbulho) 12 8 8 9 7 16 20 12
C. reversão n.d. n.d. – – – 1 4 –
4. Servidões administrativas 4 4 6 7 9 19 16 19
5. Outros (emparcelamento,
– 2 – 6 5 4 8 6
baldios, preferência)
4. Património arquitectónico e
2 4 3 2 3 13 3 8
arqueológico
5. Lazeres 14 15 8 13 9 17 20 23
A. Caça e pesca desportiva 10 5 2 6 2 7 5 9
B. Turismo 4 7 6 7 5 3 7 8
C. Jogos de fortuna ou azar – – – – 2 3 – –
D. Animais de companhia – 1 – – – 3 6 3
E. Náutica de recreio – – – – – 1 1 1
F. Espectáculos e diversões – 2 – – – – 1 2
6. Outros 36 22 n.d. n.d. 5 4 1 –
Total(*) 478 528 473 559 594 692 659 624
(*) O número de processos novos compreende ulteriores redistribuições a diferentes
áreas, designadamente para análise aprofundada de questões de constitucionalidade.
Este facto explica um ligeiro desajustamento com os dados estatísticos apresentados
na secção própria do presente Relatório.
75
2.1.2. Recomendações
Exm. º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
R-2670/04
Rec. n. º 3/A/2007
Data: 20.03.2007
Assessora: Isabel Canto
I – Da queixa
1. Foi pedida a minha intervenção junto da câmara municipal presidida
por V. Ex.ª, reclamando do licenciamento deferido à obra executada na Rua
A, em Setúbal, e que confina, a tardoz, com o fogo arrendado em que vive.
2. Apontava que, em resultado das obras, teriam ficado irremediavel-
mente comprometidas as condições de salubridade da sua habitação, porquanto
alguns dos vãos se encontram, agora, privados do arejamento, insolação e
ventilação naturais.
II – Das diligências instrutórias
3. Solicitada a pronúncia da Câmara Municipal de Setúbal, viriam a
ser prestados esclarecimentos, posteriormente completados por reprodução
parcial do processo de obra (n. º 29/99).
4. Verificou-se ter a construção sido licenciada por despacho do pre-
sidente da Câmara Municipal de Setúbal, de 08.08.2000, e titulada pelo alvará
n. º 480/2000, de 11.08.2000.
5. Em 22.01.2002, o requerente apresentou um pedido de alteração
ao projecto de arquitectura (para acerto dos limites do terreno, remodelação
do topo nascente, alteração na compartimentação interior dos fogos e redi-
mensionamento do estacionamento).
6. Remetido o mesmo, para apreciação, ao Departamento de Habitação
e Urbanismo, a técnica incumbida – arquitecta Filipa Gil – em parecer de
20.03.2002, dava conta das reclamações do morador do prédio confinante que
se queixava, sustentado em registo fotográfico, do «entaipamento» de dois vãos
de iluminação. Proporia, a mesma técnica, que fosse determinado o embargo da
76
Recomendações
obra «como medida cautelar», apontando que este dado fora passado em claro
pelo autor do projecto de arquitectura e responsável técnico pela obra. Alegava
que a existência de uma edificação no local, entretanto demolida, poderia explicar
o facto de não ter sido antes detectada a existência dos referidos vãos abertos
sobre o imóvel dos requerentes do pedido de licenciamento da construção.
7. Mais tarde, o chefe de divisão, em parecer de 03.04.2002, pronunciar-
-se-ia no sentido de que tal questão seria de natureza meramente privada, a
ser dirimida entre vizinhos no tribunal, propondo, por conseguinte, a aprovação
do projecto de alterações.
8. Baseando-se neste parecer, foram as alterações aprovadas, por des-
pachos do vereador com o pelouro, de 02.05.2002 e 23.07.2002.
9. Já em resposta à Provedoria de Justiça, viria a câmara municipal a
eximir-se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sustentando dever
imputar-se a mesma aos técnicos responsáveis pelo projecto de arquitectura,
por não terem assinalado o edifício confinante, nem quando do pedido de li-
cenciamento, nem durante a execução dos trabalhos.
10. Informou-nos ainda ter remetido, em 03.12.2004, ao Procurador
da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, uma parti-
cipação criminal relativa à actuação daqueles mesmos técnicos. Com efeito,
no art. º 100. º, n. º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, cominam-se as
falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade com a pena prevista
no art. º 256. º do Código Penal para os agentes do ilícito criminal de falsificação
de documentos.
11. Esclareceu-nos, por outro lado, que em relação ao edifício lesado
não existia nos arquivos municipais nenhum processo de obra, o que se expli-
caria pela sua antiguidade, já que teria cerca de 70 anos, anterior, por conse-
guinte, à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(aprovado pelo Decreto-Lei n. º 38 382, de 7 de Agosto de 1951), diploma que
generalizou o licenciamento municipal obrigatório das obras de construção
nos aglomerados urbanos.
12. Acrescentava só ter tido conhecimento desta situação quando, em
28.10.2003, o reclamante lhe apresentou uma exposição relatando os factos.
Em resposta a esta, prolatara-se parecer jurídico, em 02.04.2003 (?), concluindo-
-se que por o ilícito só ter sido verificado pelo município quando já decorrera
mais de um ano sobre o acto de licenciamento da construção, não mais era
possível revogá-lo, já que o desvalor jurídico a conferir-lhe seria o da mera
anulabilidade, na falta de expressa previsão de nulidade (art. º 135. º do Código
do Procedimento Administrativo).
77
Ambiente e recursos naturais…
13. Não pode deixar de se estranhar esta afirmação, quando, já no
parecer da arquitecta Filipa Gil, de 20.03.2002, se aludia à reclamação do
morador no imóvel confinante.
14. A Provedoria de Justiça viria a confirmar junto da câmara muni-
cipal a inexactidão da data que vinha apontada para a reclamação do vizinho,
e a que corresponde o citado requerimento. A data correcta da reclamação
não é pois a de 28.10.2003, mas sim, a de 28.01.2003, tendo esta sucedido a
outras, apresentadas pelo mesmo munícipe, relativamente à mesma questão.
15. Procedi à análise exaustiva do livro de obra, cuja reprodução nos
foi remetida, e observei a referência às vistorias empreendidas pelos serviços
municipais de fiscalização, em 22.01.2001, em 02.03.2001, em 02.04.2001, em
30.08.2002, em 25.09.2002, em 22.10.2002, em 25.11.2002 e em 27.02.2003,
sendo que em nenhum dos casos se alude à situação do reclamante, morador
no fogo vizinho.
16. Realizada nova vistoria ao local, por solicitação deste órgão do
Estado, os serviços municipais, em 04.04.2005, calcularam que a altura do
edifício reclamado atingia 15,95 m, distando à janela do quarto de dormir do
reclamante apenas 0,57 m.
17. No âmbito das averiguações, também pedi a intervenção da Au-
toridade Concelhia de Saúde, solicitando-lhe que providenciasse pela realização
de uma inspecção sanitária ao fogo habitado pelo reclamante.
18. Esta teve lugar em 24.08.2005, nela se concluindo:
«que a habitação em causa se encontra em muito mau estado de salubridade
e segurança, tendo-se verificado humidades e infiltrações nas paredes e tectos
de todas as divisões das habitações (...). Com a construção do novo edifício
a distância entre a janela de um dos quartos e a fachada lateral do mesmo,
dista cerca de 20 cm, o que diminui acentuadamente a luminosidade e a ven-
tilação do mesmo. Na cozinha verificou-se a existência de um gradeamento
colocado pelo proprietário do terraço vizinho, o que impossibilita que esta
janela seja utilizada em caso de emergência, uma vez que esta também dista
da janela do reclamante cerca de 20 cm.»
19. Determinei a visita ao local, em 21.12.2005, por dois colaboradores
meus, visita em que a câmara municipal se fez também representar.
20. Das nossas conclusões, transcreve-se o seguinte trecho:
«Da visita à residência do reclamante, pude constatar que o edifício reclamado,
aproximou uma das suas empenas com uma altura de quatro pisos, a uma dis-
78
Recomendações
tância de 0,60 m, do plano da fachada lateral deste, não respeitando os vãos
existentes na fachada do reclamante.
Dos vãos afectados, dois são de compartimentos de habitação – um quarto e uma
cozinha – e um outro, da única instalação sanitária da residência do reclamante.
Como consequência desta obstrução, é visível a degradação dos revestimentos
das paredes, tectos e pavimentos dos compartimentos afectados, resultante
da ineficiente ventilação e insolação das áreas exteriores e interiores da fachada
em questão.
O ambiente interior está inadequado para o fim a que se destina, com manchas
generalizadas de fungos e fluorescência, as forras de madeiras apodrecidas,
áreas de estuque dos tectos destruídas, redes eléctricas em riscos de curto circuito,
etc., ou seja, não estão reunidas as condições de salubridade para a utilização
destes compartimentos.
O vão de janela da cozinha, não estando em confronto com a empena do
edifício reclamado, confronta no entanto a menos de 3 m com uma fachada
deste onde existem vãos de compartimento de habitação. Para além desta
grave violação do RGEU, ainda foi levantada a menos de 0,60 m uma vedação
metálica no limite de um terraço – varanda do prédio reclamado, que impede
a utilização exterior da janela da cozinha em causa.»
III – Da invalidade do licenciamento
e da responsabilidade civil do município
21. Dos factos recenseados retira-se que, na linha de demarcação entre
o edifício reclamado e o prédio habitado pelo reclamante, se verificam situações
que justificam a aplicação das normas do art. º 73. º e do art. º 60. º do RGEU,
que dispõem imperativamente sobre afastamentos entre edificações, por refe-
rência à altura de fachadas que se oponham e à existência de vãos de compar-
timento de habitação.
22. Isto porque, visto da Rua B, o edifício reclamado inicia-se à estrema
com uma empena que confronta com o vão de uma instalação sanitária e com
outro vão que serve o quarto do edifício habitado pelo reclamante.
23. Prossegue, depois, recuando à estrema cerca de 3,10 m/3,20 m,
para abrir, também ele, vãos de compartimentos de habitação (cozinha e sala)
que confrontam com o vão da cozinha do reclamante.
24. Na primeira «parte» da descrita confrontação dos edifícios haverá,
pois, lugar à aplicação da disciplina contida no art. º 73. º do RGEU – pois
trata-se do confronto entre uma janela e um obstáculo à luz e ventilação na-
turais (uma empena).
79
Ambiente e recursos naturais…
25. No citado art. º 73. º, prevê-se que as janelas dos compartimentos
de habitação estejam afastadas, de qualquer obstáculo fronteiro que se lhes
oponha, metade da altura desse mesmo obstáculo (contado acima do nível do
pavimento do compartimento), com um mínimo de três metros.
26. Já quanto à parte do edifício reclamado onde se abrem vãos de
compartimento de habitação (cozinha e sala) e que se opõem à fachada do edi-
fício habitado pelo reclamante – e onde também se verifica a existência de um
vão daquela mesma natureza (cozinha) – será de aplicar o disposto no art. º 60. º,
o qual obriga a guardar a distância mínima de dez metros entre fachadas de
edifícios que apresentem tais características.
27. A imposição de afastamentos nos termos prescritos nos citados
art. º 73. º e no art. º 60. º do RGEU, justifica-se, primacialmente, no primeiro
caso, pela necessidade de salvaguardar a salubridade no interior dos edifícios,
permitindo o arejamento e a iluminação naturais dos compartimentos de ha-
bitação servidos pelos vãos abertos nas fachadas. No que diz respeito ao
art. º 60. º, protege-se a intimidade da vida familiar contra o testemunho de
estranhos.
28. O que se pretende com a imposição destes limites de afastamento
é, pois, assegurar que a integração de um novo edifício no conjunto edificado
– ou que se prevê edificar – seja feita de modo a não prejudicar a qualidade
de vida das populações, garantindo um ambiente urbano sadio e equilibrado.
Trata-se, pois, de um interesse público fundamental, na esfera de protecção
da saúde pública, e não apenas de um critério funcional de ordenamento, di-
tado por motivos de melhor aproveitamento dos solos ou de paisagem
urbana.
29. Estas normas aplicam-se, tanto às construções novas, entre si,
como às construções novas relativamente às existentes, devendo ainda ser
tidas em atenção quanto aos afastamentos por conta de edificações ainda
não construídas nem licenciadas. Isto, porque de normas relacionais se
trata.
30. Este entendimento vem sendo crescentemente afirmado pela ju-
risprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, pode ler-se no
Acórdão de 7 de Junho de 1994 (2.ª Subsecção, proc. 33.83630):
30
Publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31.12.1996, Vol. III (Junho), págs. 4621 e segs.
Neste mesmo sentido, Acórdão do STA, 1.ª Sub., de 8.07.1999, Proc. 044785, publicado no Apêndice
ao Diário da República, de 9.09.2002, págs. 4708 e segs.; Acórdão do STA, 2.ª Sub., de 17.06.2003,
Proc. 01854/02.
80
Recomendações
«O art. º 73. º do RGEU, fixa imperativamente as condições a que deve obedecer
a disposição das janelas de uma habitação e a sua distância mínima de muro
ou fachada fronteiros.
Ao aprovar o projecto de construção, a câmara municipal não dispõe da fa-
culdade de optar entre várias soluções igualmente válidas, antes está, nesse
domínio, adstrita à observância desse preceito.
Situamo-nos pois no âmbito da vinculação legal, isto é, a câmara exerce um
poder vinculado (...)
O art. º 73. º é uma norma destinada a fixar os espaços livres e estes resultam
de uma relação, de uma posição relativa das construções.
Não faria por isso sentido que, em nome de interesses como a insolação e o
arejamento, se proibisse a abertura de uma janela a menos de 3 m da parede
fronteira, para logo depois se permitir a construção de um muro ou parede
que não respeitasse essa distância.
Porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se quando do
licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da
parede cega.
O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em atenção
as já existentes.»
31. Mais recentemente este entendimento seria sufragado por Acórdão
de 17 de Junho de 2003 (2.ª Sub., proc. 01854/02), nos termos que se
transcrevem:
«a preocupação do RGEU é o interesse público na existência de um ambiente
urbano sadio e equilibrado, o que passa pela salubridade das habitações,
designadamente, no que respeita à iluminação, ao arejamento, à exposição
solar e aos espaços livres entre as edificações. O urbanismo e o ambiente
estão, de facto, ligados, e hoje ainda mais, pois coabitam intimamente nos
espaços rurais e urbanos. O urbanismo qualificou-se, visto que muitas das
suas normas se viraram para a defesa do ambiente, para a valorização,
protecção e recuperação do património histórico, das paisagens, criação de
zonas verdes e o ambiente voltou-se para a cidade, combatendo a poluição,
incrementando a qualidade das edificações, criando e valorizando espaços
naturais. A própria Constituição da República consagrou esta estreita relação
no art. º 66. º, consagrando um “direito do ambiente urbanístico” ou um
“direito do urbanismo ecológico”, com vista à “promoção da qualidade
ambiental das povoações e da vida urbana”. (Vide, a este propósito, Prof.
Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, p. 77 e seguintes) O RGEU,
81
Ambiente e recursos naturais…
já em 1951, adivinhava esta evolução e foi um passo importante para a
mesma. (...)
O que está subjacente às normas do RGEU sobre edificações urbanas é, como
resulta do respectivo preâmbulo, evitar que se erijam edificações em terrenos
acanhados e de conformação deficiente, é a ideia de que cada edificação deve
ser encarada como mera parte de um todo, em que se terá de integrar har-
moniosamente, valorizando-o tanto quanto possível, é evitar que os edifícios
se aproximem tanto dos limites dos respectivos terrenos, que a qualidade
urbana seja prejudicada no seu conjunto, é assegurar uma certa qualidade
de vida às populações, é, afinal, o interesse público em garantir o direito a
um ambiente urbano minimamente sadio e a um urbanismo ecologicamente
equilibrado.
O art. º 73. º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público
ao direito de propriedade, com base no interesse público – da salubridade e
estética das edificações (...)
As normas do RGEU salvaguardam interesses mais amplos que os garantidos
pelas normas civilistas que protegem o direito à privacidade do proprietário
vizinho, na medida em que impõem respeito pela vida e haveres da população
e pelas condições estéticas do ambiente local de modo a tornar a vida das
populações mais sadia e agradável. Quer dizer, a observância das normas
que respeitam à segurança e salubridade das edificações, à estética local,
enfim, ao ambiente urbano, acaba por interessar a todos e a cada um. (...)
As normas do RGEU não disciplinam relações de vizinhança, antes tutelam
primacialmente os referidos interesses públicos. (...)
(...), as normas do RGEU relativas a edificações devem ser interpretadas
conjugada e actualisticamente, tendo presente a evolução sofrida pelo direito
do urbanismo e pelo direito do ambiente, a sua consagração constitucional
e as relações íntimas entre eles.
Sem dúvida, que o art. º 73. º é uma norma relacional (neste sentido, entre
outros, o Ac. STA de 07.06.94, rec. 33 836), ou seja, atende à posição relativa
das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas dis-
tâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de
assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação a que se alude
na norma geral do art. º 58. º.
E, por assim ser, tais normativos aplicam-se quer às construções novas entre
si, quer às construções novas relativamente às já existentes. Nem, com o de-
vido respeito, faria sentido que fosse de outro modo. (...)
Sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, já referenciado, que a
edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está
82
Recomendações
aqui em causa a devassa do prédio vizinho. Como irrelevante é que a cons-
trução prejudicada já exista, pois já vimos que estamos perante normas
relacionais.»
32. Na defesa da natureza relacional ou bilateral também da norma do
art. º 60. º do RGEU, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, por
Acórdão de 21 de Outubro de 1999 (1.ª Sub., proc. 37 337, in Apêndice – Diário
da República, I, 23.09.2002, págs. 5857 e ss.)
33. Concordará comigo que na apreciação do licenciamento importava
ter garantido condições de igualdade proporcional na repartição deste tipo de
encargos, defendendo, por um lado, os legítimos interesses do primeiro cons-
trutor, mas obstando, ao mesmo tempo, à imposição de sacrifícios inúteis ou
irrazoáveis ao posterior.
34. A presenciada abertura, no edifício habitado pelo reclamante, de
vãos de compartimento de habitação à estrema, está justificada pelo facto de
o mesmo ter sido construído antes da entrada em vigor do citado RGEU.
35. Merecendo, por tal facto, protecção que não mereceria se de obra
ilegal se tratasse (o que aconteceria se se houvesse provado que aquelas aber-
turas haviam sido realizadas em desrespeito do regime legal instituído), haveria,
pois, que ter encontrado uma solução que equilibrasse os interesses públicos
e privados em confronto.
36. Embora tenha o senhorio do reclamante procedido legitimamente
a uma abertura, à estrema, de vãos de compartimento de habitação (quarto e
cozinha), entendo que não seria justo nem razoável exigir-se ao proprietário
do edifício reclamado que assegurasse, como seu encargo, o cumprimento in-
tegral do afastamento imposto pelo art. º 73. º (na parte em que a sua empena
confronta com o vão de um quarto) e pelo art. º 60. º (na parte em que se ob-
serva a confrontação entre fachadas em que ambas possuem vãos de compar-
timento de habitação).
37. Isto, para mais, ante a perspectiva de poder vir, no futuro, o pro-
prietário do imóvel em que se encontra implantado o edifício habitado pelo
reclamante a optar pela demolição do mesmo, seguida de nova construção.
Neste caso, beneficiaria, sem razão bastante, da possibilidade de, novamente,
construir até à estrema, ali abrindo vãos de compartimento de habitação e
beneficiando toda a área do seu terreno, por ter sido o encargo com a distância
integralmente suportado pelo vizinho.
38. Solução equilibrada e justa, afigura-se-me que seria a de ter exigido
ao construtor do edifício reclamado que recuasse, nos limites do seu prédio,
metade dos afastamentos determinados no art. º 73. º (na parte em que a sua
83
Ambiente e recursos naturais…
construção se desenvolve em empena) e pelo art. º 60. º do RGEU (na parte em
que de fachada com vãos de compartimento de habitação se trata).
39. Assim se acautelaria a protecção dos níveis mínimos de higiene,
salubridade e privacidade do edifício, sem um encargo excessivo sobre o prédio
onde se executou a nova edificação.
40. Assim se garantiria, também, a bilateralidade das imposições re-
sultantes das citadas normas legais, assegurando ao prédio lesado a possibi-
lidade de nele vir a demolir e a construir em condições muito aproximadas.
41. Mas assim não se fez, tendo a solução arquitectónica, de encosto
da empena ao vão do quarto do reclamante, comprometido, irremediavelmente,
a higiene e salubridade daquela habitação e das que lhe são contíguas.
42. Por seu turno, ao permitir-se a abertura de vãos de compartimento
de habitação no edifício reclamado, à distância de pouco mais de três metros
à estrema, causaram-se prejuízos imediatos à intimidade da vida familiar do
reclamante, como também se impossibilita que no prédio venha, de futuro, a
construir-se novo edifício com a abertura de vãos de compartimento de habi-
tação àquela mesma distância da estrema. É que, se tal viesse acontecer,
revelar-se-ia desrespeitado o distanciamento mínimo de dez metros, imposto
no art. º 60. º do RGEU.
43. Concluo, pois, que deveria a Câmara Municipal de Setúbal ter
indeferido o pedido de licenciamento do prédio reclamado, por se revelarem
desrespeitadas as citadas normas dos art. º 73. º e art. º 60. º do RGEU.
44. O indeferimento imposto às câmaras municipais pelo art. º 63. º,
n. º 1, alínea b), do Decreto-Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro, ao tempo
aplicável31, constituía um poder vinculado, encontrando-se obrigadas a recusar
pedidos de licenciamento desconformes com as normas legais regulamentares
em vigor. As citadas normas do RGEU são porventura as mais elementares,
no que toca à implantação.
45. Tenha V. Ex.ª presente que as regras em análise têm por finalidade
defender o interesse público na higiene e salubridade das edificações e na
protecção da intimidade da vida privada, por forma a assegurar uma habitação
condigna, objectivo constitucionalmente assinalado a todos os poderes públicos
(art. º 65. º, n. º 1).
46. O licenciamento do edifício reclamado não protegeu, minimamente,
como se viu, esses mesmos interesses.
31
Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, na redacção do Decreto-Lei
n. º 250/94, de 15 de Outubro e pela Lei n. º 22/96, de 26 de Julho.
84
Recomendações
47. Resta saber qual o valor jurídico negativo a reconhecer à licença
de construção que infrinja disposições legais imperativas como estas – se a
nulidade, mais gravosa e invocável a todo o tempo32, se a anulabilidade, menos
grave e, por isso, contingente, enquanto sujeita, nos prazos legalmente pres-
critos, à decisão de revogação ou à propositura de acção administrativa
especial33.
48. Se o princípio geral é o da anulabilidade (art. º 135. º), no art. º 133. º,
n. º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, cominam-se com
a nulidade «os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito
fundamental».
49. O regime dos direitos, liberdades e garantias, configurado nos
art. os 17. º e 18. º da Constituição, aplica-se, não só aos direitos fundamentais
incluídos no Título II – que tem uma epígrafe correspondente – mas também
aos direitos fundamentais de natureza análoga.
50. Ora, no art. º 66. º, n. º 1, da Constituição, é a todos reconhecido o
direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
51. Inscreve-se, pois, na lei fundamental, o direito de exigir a abstenção,
por parte da Administração Central, das autarquias locais e de terceiros, da
prática de acções lesivas do ambiente e o correlativo direito de as ver repelidas
e obtida reparação pelos prejuízos imputados a essa violação34.
52. A Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao
ambiente, impõe também um dever de sua defesa (n. º 1, in fine). Assume, pois,
a dupla perspectiva: (a) da proibição de atentar contra ele (b) da permissão de
reagir face aos atentados praticados por outrem.
53. Pressupõe-se, aqui, a existência de um interesse colectivo, por se
revelar o ambiente um dos elementos que contribuem para a qualidade de
vida.
54. Na defesa do direito ao ambiente como direito fundamental de
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias pronunciam-se, entre
outros, José Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Re-
pública Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 845, sublinhando o
facto de a sua primazia justificar certas restrições do direito à «liberdade
de construção potencial» impondo -lhe «ónus ou restrições socialmente
adequadas».
32
Art. º 134. º do Código do Procedimento Administrativo.
33
Art. º 135. º e art. º 141. º do Código do Procedimento Administrativo.
34
J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3.ª ed., pp. 346 e ss.
85
Ambiente e recursos naturais…
55. O art. º 66. º da CRP confere, pois, aos cidadãos, concretos direitos
subjectivos, a que correspondem deveres de protecção da Administração
Pública.
56. O acto administrativo de licenciamento de obra está, pois, adstrito
ao respeito pelo núcleo essencial do direito ao ambiente, segundo as circuns-
tâncias do caso concreto.
57. Deverá, assim, avaliar-se, em cada uma das situações submetidas
à apreciação, se o acto respeita aquele mínimo sem o qual esse direito funda-
mental não pode subsistir.
58. Pode ler-se em Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República, de 25.05.199035:
«Deve entender-se o direito ao ambiente como um direito fundamental de
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (...) na parte e medida
em que se traduz num direito à abstenção por parte do Estado, de acções
perturbadoras e ou atentatórias do ambiente.
Essa analogia pode ainda fundamentar-se numa certa relação de meio a fim,
entre o direito ao ambiente, como direito fundamental de natureza social e
de prestação negativa, e o direito à vida, também direito fundamental, e in-
cluído entre os direitos, liberdades e garantias.
Nesta perspectiva, defender o ambiente tem sentido como meio de garantir
o direito à vida (...).
Assim sendo – cfr. o art. º 17. º da Lei Fundamental –, esse preceito (o referido
art. º 66. º da Constituição da República) é directamente aplicável e vincula o
Estado e demais entidades – art. º 18. º, n. º 1.
O acto administrativo que viole direitos, liberdades e garantias ou direitos
sociais que devam ter o mesmo regime daqueles, não pode ter tratamento
mais benévolo do que uma lei que se ocupasse da mesma matéria em desres-
peito da Constituição.
Como este Conselho Consultivo tem entendido, e se escreveu, p.ex., no parecer
n. º 26/78, de 16 de Março de 197836:
“Por força do art. º 18. º, n. º 1, da Constituição da República os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directa-
mente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Quer dizer: as
35
Parecer n. º 36, de 1989, Colectânea de Pareceres, Volume III, pág. 421 e Diário da República,
n. º 120, II Série, pp. 5596 e ss.
36
Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. º 281, pp. 103 e no Diário da República, n. º 145,
II Série, de 26.06.1978.
86
Recomendações
normas que reconhecem os direitos fundamentais são regras jurídicas
vinculativas de todos os órgãos do Estado e o poder executivo terá de actuar
de forma a proteger e impulsionar a realização concreta dos mesmos direitos
(–). Por outras palavras ainda, todas as autoridades encarregadas de aplicar
o direito podem e devem dar operatividade imediata às normas
constitucionais.
É, afinal, a aplicação do princípio fundamental da não contradição da ordem
jurídica, que postula a validade exclusiva das normas hierarquicamente su-
periores, ou seja, das normas constitucionais.
(...)
Na sequência do exposto, tanto basta para se qualificar de nulidade, e não de
mera anulabilidade, o vício dos actos administrativos que violem, nos precisos
limites atrás apontados, o referido preceito fundamental.”»
59. E conclui o citado Parecer que violam o art. º 66. º da CRP «os actos
administrativos atentatórios do ambiente que não respeitem o conteúdo es-
sencial desse direito, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode
subsistir» sendo, portanto, nulos.
60. Defende, por seu turno, Diogo Freitas do Amaral37, a necessidade
da consideração do que designa «nulidades por natureza» e que entende
consubstanciarem-se nos casos em que, por razões de lógica jurídica, o acto
não pode deixar de ser nulo, por se revelar totalmente inadequado o regime
da simples anulabilidade. Aponta como tais, e entre outros, os «actos que
violem os direitos fundamentais do cidadão em face da Constituição», por
quanto a eles existir direito de resistência nos termos previstos no art. º 21. º da
CRP38.
61. Com especial interesse para a apreciação do caso que agora nos
ocupa, atentemos, agora, na doutrina que emana do Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, 1.ª Sub., de 26.10.200039.
«O art. º 133. º, n. º 2, alínea d) do CPA fulmina com a nulidade “os actos que
ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Estão seguramente dentro da previsão legal desta norma a violação dos di-
reitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como os
37
Direito Administrativo (Lições), Vol. III, 1985, pp. 310 e ss.
38
Na defesa do acto administrativo inconstitucional como acto nulo vide, também, MARCELO RE-
BELO DE SOUSA, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Vol. I, 1988, pp. 332.
39
Apêndice ao Diário da República, 12.02.2003, Vol. I (Outubro), pp. 7646 e ss.
87
Ambiente e recursos naturais…
direitos de carácter análogo àqueles espalhados pela Constituição (‘direitos
fora do catálogo’) ou mesmo que se encontrem fora da Constituição, com
assento em norma de direito internacional (ou comunitário) ou em lei or-
dinária (art. º 16. º, n. º 1 da CRP) (...).
Poderão estar dentro de igual previsão a violação dos direitos económicos,
sociais e culturais do Título III da mesma Lei Fundamental e os respectivos
direitos análogos, entre os quais se encontram os direitos ao ambiente e à
qualidade de vida (art. º 66. º da CRP), por força do seu art. º 16. º, n. º 1, desde
que tenham sido objecto de concretização legislativa e os actos que violam
tais direitos afectem o seu “conteúdo essencial” ou o seu “núcleo duro”.
Quer dizer, o direito à qualidade de vida tem de ser entendido, neste sentido,
como um bem jurídico objectivo sem “contudo abstrair do facto de se tratar
sempre de direitos fundamentais com sujeito”.
E assim, só haverá violação do “conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do
direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha
um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental,
isto é, não há possibilidade de este, depois de restringido, poder desempenhar
a sua finalidade.»
62. Se dúvidas restarem quanto à essencialidade do conteúdo atingido,
vale a pena ter presente que a exposição à luz solar é componente fundamental
do direito a um ambiente sadio: «Todos têm direito a um nível de luminosidade
conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação (...)» (art. º 9. º,
n. º 1, da Lei de Bases do Ambiente).
63. Se justamente o mínimo de três metros é estipulado imperativa-
mente no art. º 73. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas como a
protecção mínima para salvaguarda da exposição à luz solar, não há como
deixar de concluir que a violação deste preceito lesa os padrões mais elemen-
tares do direito a um ambiente sadio (art. º 66. º, n. º 1, da Constituição).
64. Sublinha-se a grave situação de insalubridade encontrada no fogo
habitado pelo reclamante – que se revela, agora, praticamente inabitável – e
o facto de se ter concluído que esta derivava do admitido encosto da empena
do prédio reclamado a um dos vãos de compartimento de habitação que o
servem. Sou, por conseguinte, levado a concluir pela nulidade do acto de li-
cenciamento desta construção por violação do conteúdo essencial do direito
ao ambiente.
65. Importa, todavia, considerar as consequências que uma eventual
declaração de nulidade do acto de licenciamento municipal em causa
comportaria.
88
Recomendações
66. Como se sabe, o acto nulo é, por definição, insusceptível de produzir
efeitos jurídicos sólidos, já que a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, e
pode ser oficiosamente declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão
administrativo ou por qualquer tribunal 40.
67. Pedro Gonçalves e Fernanda Paula Oliveira, em estudo dedicado
à nulidade dos actos de gestão urbanística41, maxime das licenças, chamam a
atenção, contudo, para a necessidade de uma rigorosa ponderação na aplicação
deste regime:
«O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos do acto não
elimina (...) toda a sua produtividade, já que não se trata apenas de uma
aparência de acto administrativo. E isto é particularmente evidente quando
os actos administrativos em causa são actos de gestão urbanística que in-
vestem o particular no poder de realizar operações urbanísticas pois, ao
abrigo deles, mesmo que nulos, tais operações podem consolidar-se efecti-
vamente: podem ser operações de loteamento e respectivas obras de urba-
nização que se efectivam, construções que se edificam e que se consolidam,
passando a ser utilizadas pelos titulares das respectivas licenças ou por ter-
ceiros adquirentes.»
68. Atente-se, ainda, que vem o art. º 134. º, n. º 3, do Código do Pro-
cedimento Administrativo, admitir o reconhecimento de efeitos putativos ao
acto nulo – por força do decurso do tempo e de harmonia com os princípios
gerais de direito.
69. Não pode, pois, no caso que agora nos ocupa, deixar de merecer
a devida atenção o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos actos de
licenciamento da construção e sua utilização, bem como o facto de, segundo
foi dado a conhecer na visita efectuada, já se encontrarem habitadas algumas
das fracções, e não ter dados que levem a concluir que os seus ocupantes não
sejam terceiros de boa fé, que se assumem nesta relação multipolar como
contra-interessados com interesse legítimo na manutenção destes actos.
70. Não me parece, outrossim, que uma eventual declaração de nuli-
dade das licenças concedidas, com a consequente sujeição da obra reclamada
40
Art. os 134. º, n. º 1 e n. º 2, 137. º, n. º 1, e 139. º, n. º 1, a), todos do Código do Procedimento
Administrativo.
41
O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o particular
no poder de realizar operações urbanísticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Orde-
namento, do Urbanismo e do Ambiente, 1999 (2), p. 17.
89
Ambiente e recursos naturais…
ao regime das obras ilegais (susceptíveis de vir a ser objecto de ordem de de-
molição com o conteúdo e alcance necessário à sua conformação com a lega-
lidade urbanística) seja a solução mais consentânea com a defesa do interesse
público que agora importa acautelar.
71. Isto, porque, antes de declarar a nulidade, cumpre a quem dispõe
dessa competência ponderar, pesando todos os inconvenientes e benefícios
que a decisão comporta para a esfera dos interesses que se pretendem
acautelar.
72. No caso, admito que poderia ser excessiva tal solução, na medida
em que se descortinam outras possibilidades de restituir ao fogo prejudicado
as condições mínimas de salubridade.
73. O que interessa é, pois, verificar se existe uma outra solução que,
mantendo intocável a licença de construção concedida, salvaguarde o direito
do residente no prédio vizinho a nele habitar condignamente, o mesmo é dizer,
em condições de higiene e salubridade suficientes.
74. Para o efeito, não é de excluir como solução aquela que se descreve
e se complementa pelo esboço da habitação do reclamante.
Tendo em conta eventual correcção das condições de habitabilidade
da residência do reclamante, sugiro as seguintes acções:
a) a introdução de um sistema de renovação e ventilação mecânica da
instalação sanitária.
b) a eliminação do vão do quarto, transformando-o num espaço de
arrumo interior, ou reunir este ao espaço contíguo da cozinha, transformando
como área adicional desta.
c) a construção de uma nova janela na parede da chaminé, perpendi-
cular à fachada em causa, e o encerramento do vão de janela fronteiro aos
vãos de compartimentos de habitação do edifício reclamado.
d) a reconstrução dos elementos construtivos e redes de abastecimentos,
dos revestimentos e acabamentos interiores dos compartimentos degradados
da residência do reclamante, bem como dos revestimentos e acabamentos do
telhado e da fachada em causa.
75. Tratando-se o local habitado pelo reclamante de fogo arrendado,
estas intervenções sempre teriam de obter o consentimento prévio do
senhorio.
76. Assim, e no caso de tal não se afigurar possível, por se desconhecer
a identidade do senhorio42, ou por este não prestar a devida e necessária au-
42
Informou o reclamante que vem efectuando o depósito da renda em instituição bancária por des-
conhecimento da exacta pessoa do dono do edifício.
90
Recomendações
torização, deverá o município de Setúbal ponderar o realojamento do
munícipe/prejudicado.
77. Qualquer um destes meios apresenta-se-me como manifestamente
vantajoso para o interesse público (acautelando, do mesmo passo, a defesa
dos direitos do particular/prejudicado), quando comparado com a situação
que se seguiria à declaração da nulidade da licença de construção com a con-
sequente alteração da obra nos termos necessários para acautelar a salubridade
da edificação confrontante, e concomitante obrigação de ressarcir todos os
lesados pelos múltiplos e relevantes prejuízos que tal acção iria causar.
78. E é ao município de Setúbal que incumbe assumir, em primeira
linha, a responsabilidade pelos danos, em face do regime da responsabilidade
civil extracontratual, pelos prejuízos a imputar aos actos de gestão pública,
conforme o disposto no Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 196743
e pelo no art. º 52. º n. º 3 e n. º 5 do já citado Decreto-Lei n. º 445/91, de 20 de
Novembro (RJLMOP)44.
79. Aqui se prevê, que possa(m) o(s) lesado(s) fazer valer o seu direito
ao ressarcimento pelos danos sofridos em consequência de actos (ou omissões)
ilícitos, causados culposamente, por órgãos ou agentes administrativos, no
exercício das suas funções e por causa desse exercício.
80. Considera-se no art. º 6. º do citado Decreto-Lei n. º 48 051, de 21
de Novembro de 1967, como ilícitos:
«os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os prin-
cípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e
princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que
devam ser tidas em consideração.»
81. Tem vindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
a admitir que a obrigação de indemnizar depende da verificação cumulativa
dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano,
isto por referência ao que se dispõe no art. º 483. º do Código Civil45.
43
Regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no
domínio dos actos de gestão pública.
44
Esta matéria encontra-se presentemente tratada no art. º 70. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de
Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e revogou o Decreto-
-Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro.
45
Acórdão do STA, 1.ª Subsecção do CA, de 04.12.2003, Proc. 557/03; Acórdão do STA, 3.ª Subsecção
do CA, de 19.01.2005, Proc. 1325/03.
91
Ambiente e recursos naturais…
82. No que respeita à ilicitude, a conduta do agente geradora do dano
tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão, ou
seja, desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é
susceptível de gerar obrigação de reparação do dano causado.
83. A ilicitude da conduta da Câmara Municipal de Setúbal residiu
no consentido desrespeito pelas normas dos art. os 60. º e 73. º do RGEU, maxime
deste último, tendo causado ao reclamante um prejuízo intolerável para as
condições de higiene e salubridade do fogo que habita.
84. Com referência à culpa, o art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 48 051 de
21 de Novembro de 1967 remete expressamente para o critério estabelecido
no art. º 487. º do Código Civil – a culpa é apreciada «pela diligência de um
bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (n. º 2), competindo
ao lesado provar a culpa do autor da lesão salvo havendo presunção legal de
culpa (n. º 1)».
85. A culpa, como ensinou JOÃO DE ANTUNES VARELA 46,
significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação
ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em
face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro
modo.
86. Há-de ser tida em conta, neste particular, a doutrina do Acórdão
do STA, de 04.12.2003 (Processo n. º 557/03): «perante a noção de ilicitude
que consta do art. º 6. º 47 – sobretudo na parte final – fica, neste domínio, re-
duzido o campo de operatividade autónomo do conceito de culpa».
87. Ou seja, entende-se que se não ocorrer relevante justificação, será
reprovável e, por conseguinte, culposa, a conduta da Administração que se
apresente como violadora da lei.
88. Isto porque, encontrando-se a Administração Pública sujeita a
uma especial obrigação de actuar em obediência à lei (de acordo com o
princípio da legalidade inscrito no art. º 3. º do Código do Procedimento
Administrativo), o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando, através da
prática de um acto administrativo ilegal, é violado o dever de boa
administração.
89. E não se retira dos elementos carreados para a Provedoria de
Justiça que tenha ocorrido justificação atendível para o comportamento
assumido pela Câmara Municipal de Setúbal, como não se me afigura jus-
tificado o alegado desconhecimento da situação com a consequente tentativa
46
Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª ed. p. 531 e segs.
47
Do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
92
Recomendações
de transferência integral da responsabilidade pelo ocorrido para os técnicos
responsáveis pela obra.
90. Pesam as sucessivas queixas apresentadas pelo munícipe prejudi-
cado e a chamada de atenção para o problema feita em informação técnica
subscrita pela Arquitecta Filipa Gil, já em 20.03.2002, isto por contraponto
à omissão de reparo nas repetidas acções de fiscalização feitas à obra e a singela
conclusão de que o assunto deveria entender-se confinado a uma questão de
vizinhança.
91. Recorde-se o que escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, em
anotação ao art. º 563. º do Código Civil48:
«A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade
de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a dou-
trina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada
– que o Prof. Galvão Teles formulou nos seguintes termos: “Determinada
acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as
circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia
conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum,
como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades
de o originar”».
IV – Conclusões
A – O acto de licenciamento municipal, ao abrigo do qual, se executou
a obra reclamada mostra-se nulo, por verificada violação do conteúdo essen-
cial (um mínimo de exposição à luz solar) de um direito fundamental com
natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art. º 66. º, n. º 1, da
Constituição).
I. – A declaração de nulidade desse acto, com as necessárias conse-
quências, deve porém ser sopesada, verificados os interesses em contraponto
e encontradas soluções que se revelam aptas a garantir, mau grado a manu-
tenção do acto, a protecção do conteúdo essencial do direito que a Constituição
pretende ver assegurado.
II. – A execução de obras no fogo tomado de arrendamento pelo
queixoso ou o seu realojamento, apresentam-se, pois, como compromissos
48
Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição.
93
Ambiente e recursos naturais…
possíveis e razoáveis, em alternativa à declaração de nulidade do acto de li-
cenciamento da construção à inexorável demolição.
III. – Incumbe ao município de Setúbal prover, em primeira linha,
pela satisfação dos interesses do munícipe prejudicado, porquanto não logrou
provar, como lhe competia, não se encontrarem reunidos os pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual, por danos causados por acto de gestão
pública. Isto, sem prejuízo de poder reagir contra o reclamado particular.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art. º 20. º, n. º 1,
alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
Recomendo
ao município de Setúbal, superiormente representado por V. Ex. ª,
a assunção do dever de reparação dos danos verificados na edificação
identificada, procedendo a obras de correcção e alteração (tecnicamente pos-
síveis) ou provendo ao realojamento do morador em termos condignos.
Mais solicito a V. Ex.ª que se digne mandar inquirir das razões por que
as sucessivas vistorias empreendidas pelos serviços municipais nunca detectaram
nada a propósito da situação reclamada (vd. ponto 15).
Dignar-se-á V. Ex.ª comunicar-me, para efeitos do disposto no art. º 38. º,
n. º 2, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a se-
quência que a presente Recomendação vier a merecer.
Acatada.
Sua Excelência
O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
R-1722/05
Rec. n. º 6/A/2007
Data: 04.05.2007
Assessor: Miguel Feldmann
I – Da queixa
1. Encontra-se em instrução neste órgão do Estado um processo orga-
nizado a partir de queixa apresentada por uma sociedade, em Abril de 2005.
94
Recomendações
2. Pretende a reclamante o licenciamento dos trabalhos de reconstrução
da «Casa do Arco», designação dada ao conjunto de três edificações sitas, em
Lisboa, queixando-se, no essencial, das sucessivas objecções levantadas pela
câmara municipal.
3. Analisados os resultados obtidos pela presente instrução, indicia-se
um procedimento algo tergiversante por parte dos serviços da Câmara Muni-
cipal de Lisboa, com a suscitação de impedimentos de natureza arquitectónica
que, em lugar de serem condensados e opostos de uma só vez, vão sendo
apresentados em sucessão uns dos outros.
4. E, apesar de quanto tem vindo a ser promovido pelos serviços da
Provedoria de Justiça, bem como das diligências efectuadas pela queixosa,
verifico que o assunto não sofreu, até ao presente, alteração significativa,
motivo pelo qual entendi formular a presente Recomendação a V. Ex.ª.
II – Antecedentes
5. Na reclamação a este órgão do Estado, a queixosa manifestou-se
contra as vicissitudes que resultavam de dissidências entre a Direcção Muni-
cipal de Gestão Urbanística e a Direcção Municipal de Conservação e Reabi-
litação Urbana a respeito do estado de degradação da denominada «Casa do
Arco»: enquanto os técnicos da Divisão de Apoio Técnico e Segurança de
Obras, atenta a situação de insegurança e risco de colapso, concluíam pela
necessidade de demolição dos corpos laterais das edificações e do interior do
edifício central, a DMCRU insistia na realização de obras de conservação.
6. Veio a ser ultrapassada a oposição, admitindo-se que a reclamante
procedesse à reconstrução dos prédios em causa e, nessa operação, demolisse
as edificações laterais e mantivesse a fachada norte da construção central.
7. Ficou, assim, sem efeito a sugestão que apresentáramos para que,
em 15.12.2005, se realizasse nas instalações da Provedoria de Justiça uma
reunião entre elementos de ambas as direcções municipais e representantes da
queixosa, com o propósito de analisar o assunto e definir uma solução ade-
quada, em face dos interesses públicos e privados em jogo.
i) O primeiro projecto – cobertura em mansarda «à francesa»
8. Com vista a concretizar a sua pretensão urbanística, a queixosa
submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa o pedido de licencia-
mento das obras de construção civil a efectuar nos edifícios do conjunto da
«Casa do Arco», o que deu origem aos processos n. º 1623/EDI/2005 (bloco B
95
Ambiente e recursos naturais…
– edifício central), n. º 1624/EDI/2005 (bloco A – edifício poente) e n. º 1625/
EDI/2005 (bloco C – edifício nascente).
9. Encontrando-se o edifício central em vias de classificação, atento
o seu valor arquitectónico, foi necessária prévia intervenção do Instituto Por-
tuguês do Património Arquitectónico que se pronunciou favoravelmente sobre
os projectos apresentados.
10. Segundo indicação do IPPAR, deveria fazer-se uma diferenciação
entre o edifício central e as construções adjacentes. Assim, foi proposto o se-
gundo piso, nos blocos A e C, com a configuração de mansarda «à francesa»
e, no bloco B, projectou-se aquele piso «à portuguesa», com águas mais
acentuadas.
11. Respeitou-se o número de pisos anteriormente existentes – rés-do-
-chão, 1. º andar e cobertura – sendo esta última aproveitada agora para fins
habitacionais.
12. Em Janeiro de 2006, a reclamante foi notificada, ao abrigo do
disposto no art. º 100. º, do Código do Procedimento Administrativo, da in-
tenção da Câmara Municipal de Lisboa de indeferir os projectos de arquitectura
relativos aos edifícios laterais, com fundamento no incumprimento do disposto
no art. º 50. º, n. º 1, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal
de Lisboa (RPDM)49.
13. Através de contactos informais com os serviços camarários 50
apurou-se que o indeferimento estaria ligado ao entendimento, segundo o qual
a cobertura em mansarda corresponderia a um aumento da cércea, à luz do
conceito estabelecido no RPDM. Tal interpretação foi também transmitida à
reclamante.
14. Admitir-se-ia, porém, uma cobertura com aproveitamento habi-
tacional, desde que esta apresentasse pendentes mais inclinadas e janelas em
gateira, ao estilo designado por sótão «à portuguesa».
ii) O segundo projecto – cobertura com pendentes inclinadas «à
portuguesa»
49
De acordo com esta norma, em áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional,
tipo de solo urbano onde se situa a «Casa do Arco», é permitido «o nivelamento da cércea pela
moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no
troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas
homogéneas».
50
Com o então director municipal de Gestão Urbanística, com a directora de departamento de
Gestão Urbanística I e com o chefe de divisão da Zona Ocidental.
96
Recomendações
15. Em face da posição da Câmara Municipal de Lisboa, e com o
propósito de ver a operação urbanística licenciada com brevidade, a reclamante
apresentou novos projectos de arquitectura, acolhendo as indicações a respeito
do piso de cobertura.
16. A diferença relativamente aos projectos iniciais residia na inclinação
do telhado, a partir da mesma fileira, implicando uma diminuição da área de
utilização habitacional do piso superior.
17. Afirma a queixosa que os técnicos camarários terão expressado
opinião favorável a este projecto em reunião de 30.03.2006. Essa posição seria
confirmada em reunião de 12.07.2006, entre representantes da reclamante,
técnicos do IPPAR e o gabinete do director municipal de Gestão
Urbanística.
18. Os novos projectos relativos aos edifícios laterais, apresentados
no âmbito dos processos de licenciamento, vieram também a recolher parecer
favorável do IPPAR.
19. Não obstante, foram indeferidos por despacho de V. Ex.ª, com
data de 26.02.2007.
20. Para além de algumas imprecisões gráficas dos projectos, que a
queixosa admitiu e se dispôs a corrigir, foi de novo a configuração do piso de
cobertura que fundamentou, no essencial, a proposta de indeferimento, desta
vez, por se considerar não cumprido o art. º 50. º, n. º 1, alínea i) do RPDM51.
III – O pedido da reclamante
21. A queixosa, em face do indeferimento do projecto de arquitectura
dos edifícios laterais da «Casa do Arco», comunicou-nos que havia aceite re-
formular os pisos de cobertura dos edifícios da «Casa do Arco» na convicção
de que assim obteria o licenciamento da operação urbanística.
22. Isto, apesar de se sentir prejudicada pelo arrastamento temporal
do procedimento, pelos custos inerentes à alteração dos projectos e pela dimi-
nuição da área habitacional resultante da nova configuração da cobertura.
Tendo cumprido todos os parâmetros que lhe foram sendo indicados pelos
serviços da Câmara Municipal de Lisboa, sentiu-se defraudada ao receber a
comunicação do indeferimento dos projectos.
51
É admitida a construção de sótão para fins habitacionais, arrecadações ou salas de condomínio,
desde que a sua altura não exceda em qualquer caso e no ponto máximo: 3,5 m acima da cércea;
Planos a 45 º passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.
97
Ambiente e recursos naturais…
23. Pretende, assim, retomar o seu projecto inicial de reconstrução dos
edifícios laterais com mansarda à francesa, cuja proposta de indeferimento
considerou infundada, mas com a qual se conformara.
24. Adianta que o IPPAR, apesar de ter aprovado a segunda proposta,
continua a sustentar que a cobertura em mansarda consubstancia o projecto
mais adequado, em termos de preservação da qualidade arquitectónica da
«Casa do Arco».
25. Mais solicitou a minha intervenção junto de V. Ex.ª, que administra
agora o pelouro do urbanismo, no sentido de persuadir os competentes serviços
camarários a aceitarem a pretensão urbanística expressa nos projectos inicial-
mente apresentados em sede dos processos de licenciamento.
IV – Apreciação
26. Detém-se esta análise na proposta inicial, com a cobertura aman-
sardada, uma vez que é o projecto que a queixosa pretende ver aprovado e,
relativamente ao qual, veio a concretizar o seu pedido de intervenção.
27. Cumpre, antes de mais, questionar a conclusão alcançada pelo
chefe de divisão da Zona Ocidental, no despacho em que propõe o indefe-
rimento do projecto inicial apresentado no processo n. º 1625/EDI/2005,
segundo a qual, «a operação em causa não se trata de uma reconstrução
com alteração mas sim de uma construção nova, situação confirmada através
das peças desenhadas com as cores convencionais».
28. De acordo com o disposto no art. º 7. º do RPDM, qualquer obra
de reconstrução «consiste em realizar de novo, total ou parcialmente, uma
instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo,
nos aspectos essenciais, a traça original».
29. Sem grande esforço se alcança resultado oposto àquela conclusão.
A pretensão urbanística da queixosa caracteriza-se pela manutenção da implan-
tação da «Casa do Arco», com uma pequena alteração na fachada sul do edifício
central, e pela reconstrução das edificações laterais mantendo o ritmo e a di-
mensão dos vãos das primitivas construções. Não se vê como possam surgir
dúvidas quanto ao preenchimento da definição contida no art. º 7. º do RPDM.
De todo o modo, o conceito de reconstrução que resulta da lei (art. º 2. º, alínea
c), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) é bem menos restritivo.
Assim, ali se definem obras de reconstrução, como sendo as obras de construção
subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais
resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea
e do número de pisos, o que, como se verá, é o presente caso.
98
Recomendações
30. Regressando à proposta de indeferimento, verifica-se que foi ba-
seada no incumprimento do disposto no art. º 50, n. º 1, alínea a), do RPDM.
A existência de construções vizinhas com uma cércea inferior seria, portanto,
impeditiva da concretização do projecto.
31. Porém, esta fundamentação não se mostra adequada.
32. Como confirmado pelo então director municipal de Gestão Ur-
banística (oficio de 27.01.2006), o estudo urbanístico desenvolvido pelo De-
partamento de Planeamento Urbano para o Quarteirão da Zona Oriental do
Bom Sucesso (Rua da Praia do Bom Sucesso – Rua das Hortas – Avenida da
Índia) prevê a reconstrução de vários edifícios térreos pertencentes à Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa e a sua ampliação para três pisos.
33. A este respeito, é de tomar em nota a apreciação do projecto
feita na Informação de 13.12.2005, pelo técnico da Divisão da Zona
Ocidental.
«Assim, no que diz respeito à envolvente, são comuns as situações de apro-
veitamento de sótão, apresentando uma diversidade de modelos em que se
inclui a presença do amansardado (...) Acresce ainda a questão de se tratar
de uma ampliação e não ser actualmente defensável por aplicação da moda
da cércea. No entanto, entre este conjunto de edifícios e um outro a poente
com três pisos e aproveitamento de sótão, existe uma banda de edifícios com
um piso, propriedade da Misericórdia de Lisboa para os quais conheço a
existência de um estudo urbanístico que prevê a sua ampliação para três pisos,
o que penso ser suficiente para justificar a aplicação da alínea a), do n. º 1 do
art. º 50. º do RPDM.»
34. Não se afiguraria razoável, pois, a intenção de indeferir com base
na existência de uma situação de facto que, desde já, se sabe que será alterada
pela concretização da operação prevista no estudo urbanístico do Departa-
mento de Planeamento Urbano.
35. E ainda que tal não sucedesse, sempre cumpriria ver se a alteração
da cobertura nos termos pretendidos implicaria, efectivamente, o aumento da
cércea das construções.
36. As edificações que originariamente compunham a «Casa do Arco»
eram constituídas por rés-do-chão, primeiro andar e sótão. Para além de res-
peitar o número pré-existente de pisos, a proposta mantém o beirado de telhado
existente nas fachadas norte e sul, modificando apenas a configuração da co-
bertura, projectada como mansarda «à francesa», de modo a conferir condições
de habitabilidade regulamentares em todos os pisos e a garantir o cumprimento
99
Ambiente e recursos naturais…
do pé-direito mínimo (cfr. art. º 65. º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas – RGEU).
37. É questionável que o aumento da altura total da edificação, resul-
tante da modificação da cobertura, possa corresponder a um acrescento da
cércea, motivo que levou a considerar não ser respeitado o art. º 50, n. º 1,
alínea a), do RPDM.
38. Nos termos do art. º 7. º do RPDM, a cércea é definida como a
«dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média
do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou
platibanda ou guarda do terraço».
39. Observando-se os alçados propostos, verifica-se que é mantido o
beirado original do telhado, elevando-se a cumeada e conferindo-se a forma
de mansarda à cobertura. Sem que ocorra alteração do beirado do telhado,
não existirá fundamento para, nos termos da citada definição, considerar que
ocorra um aumento da cércea.
40. Nem se entende, para efeitos do conceito regulamentar de cércea,
que diferença possa existir entre a cobertura em mansarda e o sótão com ga-
teiras, uma vez que ambos respeitam o beirado original. Aliás, a altura total
da construção é superior precisamente no caso do sótão com águas mais
inclinadas.
41. Importa também considerar que não se encontra no art. º 79. º do
RGEU qualquer distinção entre sótão, mansarda ou águas furtadas. Estes tipos
de cobertura são equivalentes para efeitos de uso habitacional, estabelecendo-
-se que devem satisfazer todas as condições de salubridade previstas para os
andares de habitação.
42. Igualmente, na Portaria n. º 398/72, de 21 de Julho, onde são fixadas
as condições mínimas de habitabilidade das edificações, se determina que:
«Quando os sótãos, águas furtadas e mansardas possam ser utilizados para
fins de habitação, nos termos do disposto no art. º 79. º do REGEU, será
permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé direito mínimo
referido no n. º 9 só em metade da sua área» (ponto 10).
43. De novo não é feita qualquer diferenciação entre o arranjo ar-
quitectónico das coberturas que justifique um tratamento distinto por parte
da Câmara Municipal de Lisboa.
44. Por último, e relativamente às áreas consolidadas de edifícios de
utilização colectiva habitacional, no art. º 50. º, n. º 1, al. i), do RPDM, admite-
-se a construção de sótãos para fins habitacionais desde que a sua altura não
100
Recomendações
exceda os 3,5 m acima da cércea nem planos a 45 º a partir das linhas supe-
riores a todas as fachadas do edifício.
45. Não parece que, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta
norma, possa deixar de ser licenciada a reconstrução da «Casa do Arco» com
a cobertura em mansarda, conforme pretende a reclamante.
V – Conclusões
46. Em face do exposto, não posso deixar de concluir nos seguintes
termos:
i) a operação urbanística que a reclamante pretende ver licenciada
consubstancia a reconstrução de um conjunto habitacional;
ii) não se mostra razoável que a reconstrução da «Casa do Arco» possa
ser inviabilizada com base no desrespeito da moda da cércea, atento o teor do
estudo urbanístico do Departamento de Planeamento Urbano atrás referido;
iii) mesmo que assim não fosse, a proposta de construção da cobertura
amansardada não constitui um aumento da cércea, atendendo ao conceito
vertido no RPDM;
iv) o aproveitamento habitacional dos pisos de cobertura é admitido
pelo RPDM para a área em que se localiza a «Casa do Arco»;
v) a intervenção pretendida tem por objectivo a reconstrução de um
elemento do património habitacional com significado histórico e arquitectónico
que se encontra em gravíssimo estado de degradação, dotando-o de condições
de habitabilidade em conformidade com as normas actuais.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art. º 20. º, n. º 1,
alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
Recomendo
ao município de Lisboa, superiormente representado por Vossa Excelência,
que aprove a operação urbanística de reconstrução da «Casa do Arco»,
nos termos pretendidos pela queixosa.
Dignar-se-á Vossa Excelência comunicar-me, para efeitos do disposto
no art. º 38. º, n. º 2, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Acatada.
101
Ambiente e recursos naturais…
Sua Excelência
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades
P-4/07
Rec. n. º 6/B/2007
Data: 14.12.2007
Assessora: Maria Ravara
I
Exposição de motivos
I. Tomo a iniciativa de me dirigir a V. Ex.ª, em vista da publicação da
Lei n. º 60/2007, de 4 de Setembro, e das modificações introduzidas no Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, ponderando encontrar-se em curso a
consequente revisão das normas regulamentares, em especial da Portaria
n. º 1110/2001, de 19 de Setembro (elementos a instruir os procedimentos admi-
nistrativos de controlo das operações urbanísticas).
II. Em numerosas reclamações que me são apresentadas surge con-
trovertida uma questão que, justamente, considero poder ser ultrapassada no
quadro regulamentar.
III. Refiro-me à aferição da legitimidade dos promotores de operações
urbanísticas em face das normas civis relativas à propriedade horizontal.
IV. Os problemas surgem, normalmente, a respeito de estabelecimentos
com actividades incómodas, instalados em fracções autónomas de edifícios
multifamiliares e em desconformidade com o título constitutivo da propriedade
horizontal. Dir-se-ia, à partida, que o conflito, porque de natureza privada,
nada teria a ver com o controlo municipal das operações urbanísticas, mas
não é bem assim.
V. São estabelecimentos cuja actividade colide frequentemente com
bens jurídicos protegidos por normas de direito público, justificando o controlo
municipal sobre o uso previsto para uma nova construção ou para parte de
uma edificação já existente. Mesmo que não sejam executadas obras, há em
todo o caso de ser obtida autorização para a mudança de utilização.
VI. A salubridade, a segurança e o bem-estar de terceiros são muitas
vezes afectados por diferentes utilizações de fracções autónomas que, não
raro, na licença de utilização se prestam a um uso largamente indiferenciado.
Reporto-me, nomeadamente a:
i. estabelecimentos de restauração e bebidas com ou sem sala de dança,
com ou sem música ao vivo, com ou sem esplanada adjacente;
102
Recomendações
ii. estabelecimentos de comércio a retalho de géneros alimentares, em
especial, talhos, charcutarias, supermercados e outros com ruído dos aparelhos
de frio ou das cargas e descargas no fornecimento;
iii. oficinas industriais ou de reparação de veículos com motor;
iv. salões de barbeiro e de cabeleireiro;
v. lavandarias;
vi. ginásios.
VII. O início da actividade encontra-se, quase sempre, sujeito a licen-
ciamento ou autorização e compreende, por norma, obras de instalação, confi-
gurando uma alteração do uso licenciado para a fracção.
II
Apreciação
VIII. A minha apreciação destas queixas revela que, muitas vezes, as
câmaras municipais, na análise dos requerimentos, limitam-se a verificar a
observância de prescrições estritamente urbanísticas.
IX. Seria desejável que assim fizessem, não fora o caso de o Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação prever – e continuar a prever, na sua
nova versão – um controlo preliminar da legitimidade do interessado, exigindo-
-lhe «indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a fa-
culdade de realizar a operação urbanística» (art. º 9. º, n. º 1), pois, de outro modo,
o pedido poderá ser indeferido por ilegitimidade, liminarmente ou até à decisão
final (art. º 11. º, n. º 5).
X. A apreciação da legitimidade basta-se, não raro, com a apresentação
de documento – por norma, certidão da conservatória do registo predial – que
indicie a propriedade, usufruto ou outro direito real de gozo na titularidade
do requerente. Tratando-se de arrendatário, justifica-se obter do interessado
prova da autorização do senhorio.
XI. Já todavia, no caso das relações jurídicas reais de propriedade
horizontal constitui prática comum abstrair da autorização do condomínio para
introduzir um desvio ao fim adstrito a determinada fracção, de acordo com o título
constitutivo da propriedade horizontal.
XII. Tenho, pela minha parte, procurado persuadir as autoridades
municipais a efectuarem um mínimo de controlo: verificar se o título consti-
tutivo foi alterado em conformidade, nos termos do art. º 1419. º do Código
Civil, ou se, na falta de especificação quanto ao uso de uma fracção, teve lugar
a aprovação por maioria representativa de dois terços do valor do prédio, em
assembleia de condomínio (art. º 1422. º, n. º 4).
103
Ambiente e recursos naturais…
XIII. Só pode dar-se como verificada a legitimidade, mesmo em ter-
mos abstractos, quando estes pressupostos estejam observados, pelo menos,
no sentido que se encontra no enunciado do art. º 9. º, n. º 1, do Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação: indicação de ser titular de um direito que
compreenda a faculdade de executar a operação visada.
XIV. Não se trata de endereçar às câmaras municipais o encargo de
conferirem a situação jurídica do interessado à luz do título constitutivo, mas
sim, de a confrontar com as normas imperativas do Código Civil que impõem
condicionantes à livre disposição das fracções autónomas, designadamente, o
disposto no art. º 1422. º, n. º 3 e n. º 4 – autorização da assembleia de condó-
minos, por maioria qualificada, para «obras que modifiquem linha arquitec-
tónica ou o arranjo estético do edifício» ou para alteração ao uso de certa
fracção autónoma, mesmo quando o título constitutivo nada disponha sobre
o fim a que se encontra adstrita.
XV. Por outro lado, há-de reconhecer-se às normas sobre propriedade
horizontal natureza parcialmente pública, como o deixa antever a sua impe-
ratividade sobre a autonomia convencional dos proprietários.
XVI. É por imperativos de ordem pública urbanística que «só podem
ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de
constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com
saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública»
(art. º 1415. º).
XVII. O mesmo se diga de algumas disposições contidas no Decreto-
-Lei n. º 268/94, de 25 de Outubro, designadamente, nos seus art. os 10. º e 11. º,
em que se articula, de algum modo, a esfera das relações jurídicas administra-
tivas como feixe das relações privadas interiores ao condomínio.52
XVIII. Mas, mais ainda. Com a redacção concedida pelo Decreto-Lei
n. º 267/94, de 25 de Outubro, ao art. º 1418. º, n. º 3, do Código Civil, e na esteira
de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quebrar-se-ia o
princípio da natureza estritamente pública da licença municipal, ao cominar-se
com a nulidade o título constitutivo da propriedade horizontal que vier a
mostrar-se incompatível «com o projecto aprovado pela entidade pública».
52
Assim, pode ler-se no art. º 10. º do Decreto-Lei n. º 268/94, de 25 de Outubro: «Celebrado contrato-
-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em
contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição
da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.» E, por sua vez,
no art. º 11. º: «Para efeitos da aplicação do disposto nos art. os 9. º, 10. º, 12. º e 165. º do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 38 382, de 7 de Agosto de 1961, é
suficiente a notificação do administrador do condomínio».
104
Recomendações
Quer isto dizer que, na eventualidade de ser licenciada ou autorizada uma al-
teração ao uso de certa fracção autónoma – por exemplo, de comércio para
serviços – mesmo contra a maioria dos condóminos, o título constitutivo cede,
malogrando a defesa dos interesses legalmente protegidos dos condóminos
opositores.
XIX. Regressemos ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
cujo desenvolvimento regulamentar, por portaria a fixar os elementos que
devem instruir o pedido de licença ou autorização, assim como a comunicação
prévia, me parece poder contribuir para a unidade da ordem jurídica.
XX. Muito embora se consagre, nos termos do art. º 11. º do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), a presunção de que, não
ocorrendo rejeição liminar ou convite a corrigir ou a completar o pedido nos
prazos previstos, o requerimento se encontra correctamente instruído, tal
presunção é apenas de juris tantum. Como tal, dispõe-se no n. º 6, como se viu,
que o presidente da câmara municipal deve conhecer a qualquer momento do
procedimento qualquer questão que prejudique o seu andamento normal ou
impeça a tomada da decisão, nomeadamente a ilegitimidade.
XXI. Parece implícito nesta norma o desiderato de prevenir a confli-
tualidade, mas também e, fundamentalmente, de obstar a uma clivagem entre
direito público e direito privado que se mostra incompreensível para a gene-
ralidade dos cidadãos. Se a resolução de conflitos de natureza privada cabe,
em última análise, aos tribunais, não deve a Administração Pública descurar
a sua prevenção, concorrendo, deste modo, para a consolidação da paz
social.
XXII. Recorde-se que, na dúvida, o presidente da câmara municipal
determina a suspensão do procedimento até que o tribunal competente dirima
a questão controvertida (art. º 11. º, n. º 7), na linha de disposição análoga
contida no art. º 31. º do Código do Procedimento Administrativo.
XXIII. Não devem as câmaras municipais deixar de atender às relações
de interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio e às suas re-
percussões para a comodidade e tranquilidade do condomínio e segurança do
edifício.
XXIV. A modificação no destino da fracção autónoma pode implicar,
bem assim, a alteração da correspondente disposição do título constitutivo
da propriedade horizontal, pelo que sempre pressupõe a anuência do condo-
mínio (art. º 1419. º do Código Civil).
XXV. Ora, sem que o requerente apresente documento comprovativo da
autorização dos condóminos quanto à utilização projectada, designadamente a
acta da assembleia de condóminos que aprovou a alteração da utilização, não
105
Ambiente e recursos naturais…
dispõe a câmara municipal de elementos que asseverem a legitimidade do reque-
rente, pelo que o pedido não deve ser admitido53.
XXVI. Na verdade, ainda que o requerente, comproprietário das partes
comuns, seja titular de um direito que abstractamente lhe confere legitimidade,
a verdade é que, atentas as limitações decorrentes das relações de interdepen-
dência características da propriedade horizontal, ele não pode, em concreto,
exercer a actividade pretendida.54
XXVII. Diferente entendimento, que se baste com a exibição de docu-
mento que titule a posse exercida sobre a fracção autónoma, sujeita os condóminos
às consequências da alteração do uso da fracção, sem deliberação válida da as-
sembleia de condóminos.
XXVIII. Como tal, consubstancia a subversão da escritura da proprie-
dade horizontal, por deliberação camarária e emissão de licença de utilização.
XXIX. Nestes casos, a aprovação administrativa priva os condóminos
da faculdade de se oporem ao novo uso, afectando incondicionalmente os di-
reitos de terceiros. Quebra-se, deste modo, o princípio de que a autorização ou
licença urbanística é concedida sob reserva de direitos de terceiros, os quais vêem
a sua esfera jurídica, designadamente os direitos que lhe são conferidos por nor-
mas jurídico -privadas ou por contrato entre particulares, preteridos pela
aprovação.
53
Fernanda Paula Oliveira sustenta dever ser rejeitado o pedido de licenciamento ou autorização
«quando o requerente não faça prova da legitimidade, quando resulte claramente dos documentos
entregues que ele não é, efectivamente, o titular do direito que invoca, ou se faz, no procedimento,
prova disso; ou quando o direito que se invoca não permite realizar a operação em causa, que é
o que acontece nas situações em que, por exemplo, o requerente invoca a qualidade de arrendatário,
mas o pedido de licenciamento diz respeito a obras que necessitam do consentimento do senhorio;
o requerente é proprietário do terreno, mas na certidão do registo predial que apresenta está re-
gistada uma servidão de passagem exactamente no local para onde se projecta a obra que pretende
realizar; o requerente é proprietário de uma fracção autónoma, mas a obra necessita do consenti-
mento do condomínio; o requerente é proprietário, mas é apresentado perante a Administração
um documento válido pelo qual o requerente se comprometeu perante o vizinho a não construir
naqueles termos, etc.» (in «A Legitimidade nos procedimentos urbanísticos», Revista «O Municipal»,
n. º 265, Fevereiro 2003, p. 4).
54
Enquanto que, de acordo com o regime do Decreto-Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro, o requerente
deveria invocar a qualidade de proprietário, usufrutuário, arrendatário, titular do direito de uso e
habitação, etc, o actual regime reporta-se a um direito que permita realizar a operação urbanística
em causa. Sobre este ponto, sustentando que quando estas situações de ilegitimidade são detectadas
após a concessão da licença ou autorização, deve declarar-se a nulidade da decisão, por ausência de
um elemento essencial da mesma, constituindo a legitimidade um pressuposto procedimental subjectivo,
veja-se Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, ob. colectiva, CEDOUA-FDUC-IGAT, p. 128.
106
Recomendações
III
Conclusões
XXX. Em face do exposto, não posso deixar de advertir para a neces-
sidade de serem acautelados os direitos dos condóminos em procedimentos de
alteração de uso de fracções autónomas.55
XXXI. Neste sentido, pondero que a regulamentação prevista no art. º 9. º,
n. º 4, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, possa determinar
que, entre os elementos instrutórios do pedido de autorização de alteração do
uso, cujo objecto coincida com edifício constituído em regime de propriedade
horizontal, deva ser junta prova de autorização pela assembleia do condomínio
ou, sendo caso disso, da modificação do título constitutivo.
XXXII. Na verdade, o regulamento em vigor (Portaria n. º 1110/2001,
de 19 de Setembro), limita-se a exigir documento comprovativo da qualidade
de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação (n. º 15,
alínea a), o que pouco mais faz do que reproduzir o enunciado da lei.
XXXIII. Ora, é possível observar na prática administrativa uma ten-
dência quase generalizada das câmaras municipais para deixar à margem a
apreciação da conformidade dos pedidos de licença e autorização disciplinados
pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação com as disposições de
natureza civil relativas à propriedade horizontal.
XXXIV. As câmaras municipais apenas verificam mostrar-se indiciada
a propriedade do edifício ou a titularidade de outro direito real de gozo, pres-
cindindo da apreciação do fim previsto na escritura de propriedade horizontal e,
por maioria de razão, da autorização do condomínio à alteração do uso
requerida.
XXXV. A asserção de que as licenças e autorizações urbanísticas
estão sujeitas ao controlo de regras de direito de urbanismo – a sua concessão
é efectuada sob reserva de direitos de terceiros – não obsta à consideração
de algumas regras de direito privado, atendendo a que a Administração tem
o dever de averiguar as normas que se relacionam directamente com a legi-
timidade O procedimento de licenciamento ou autorização não se reconduz
a uma relação entre a autoridade administrativa e a requerente, dele emergem
várias relações em que se interpenetram interesses públicos e privados con-
55
Neste sentido, in Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, afirma-se que a administração autár-
quica deve actuar «de forma a evitar, in concreto, contradições normativas e a lesão do princípio
da protecção da confiança», concorrendo para a unidade do sistema jurídico (p. 126).
107
Ambiente e recursos naturais…
flituantes, merecedores de uma cuidadosa ponderação. (v. Fernanda Paula
Oliveira, ob. cit. p. 4).
XXXVI. Como avisadamente expõe Gomes Canotilho56, o titular de
uma autorização administrativa deve poder confiar no resultado jurídico que
as normas atribuem ao acto administrativo autorizativo. Se um acto adminis-
trativo autorizativo exclui a ilicitude no âmbito do direito administrativo, ele
deverá também ser considerado como causa justificativa da ilicitude no domínio
jurídico-civil.
Se nem sempre é assim, parece desejável, no domínio da propriedade
horizontal, que se dêem passos nesse rumo.
Considerando, assim (a) o dever de a Administração Pública conferir
a legitimidade do requerente, (b) o fim de interesse público subjacente ao re-
gime da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal desconforme
com o projecto aprovado pelo município e (c) os inconvenientes que a viabili-
zação de um uso não habitacional, não autorizado pelo condomínio, neces-
sariamente acarreta para a qualidade de vida dos moradores e para a paz
social, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida
no art. º 20. º, n. º1, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
a Vossa Excelência:
que, na revisão das normas regulamentares da Lei n. º 60/2007, de 4
de Setembro, sejam estabelecidas disposições apropriadas a determinar a in-
clusão, entre os elementos instrutórios a acompanhar os pedidos de licença
ou autorização e as comunicações prévias, quando esteja em causa a alteração
do uso de fracções autónomas, de documento que indicie a autorização pela
assembleia de condomínio ou a modificação do título constitutivo da proprie-
dade horizontal.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no
art. º 38. º, n. º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar-
-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta.
56
«Actos Autorizativos Jurídico-Públicos», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, vol. LXIX, Coimbra 1993, pág. 24.
108
Recomendações
Exm. º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Ourém
R-2774/05
Rec. n. º 8/A/2007
Data: 8.10.2007
Assessor: José Luís Cunha
I
Exposição de motivos
1. Da freguesia de Espite e do município de Ourém é reclamada, por
moradores locais, a conclusão das obras de beneficiação executadas na Rua
dos Castanheiros e em parte da Rua Francisco Sá Carneiro, em Espite.
2. Faltando executar tais trabalhos num troço de 80 metros, aproxi-
madamente, na parte final da primeira via, e na parte da segunda que com
esta entronca, as águas pluviais são naturalmente escoadas para a edificação
que lhes serve de casa de morada, através da valeta de drenagem aberta na es-
trada nova.
3. Por outro lado, afirmam encontrar-se ajustada, de há muito, a ins-
talação de um poste de iluminação pública junto da sua casa. Para esse efeito,
cederam já uma parcela de terreno e, inclusivamente, pagaram as quantias que
lhes foram indicadas.
4. É certo que o queixoso se recusou a ceder uma parcela de terreno
que seria necessária para o alargamento da via, mas opõe encontrar-se no seu
direito, sem que este facto o deva privar dos benefícios que as obras públicas
hão-de proporcionar.
5. As averiguações da Provedoria de Justiça compreenderam a audição
do município superiormente representado por V. Ex.ª, a audição da freguesia
de Espite, através da respectiva junta, e uma visita ao local, em conjunto com
os interessados – públicos e particulares.
6. Pudemos recensear, no termo das averiguações citadas, o seguinte:
a) trata-se de caminho vicinal, ou seja, compreendido no domínio pú-
blico da freguesia;
b) da sua beneficiação pode resultar a classificação como caminho
municipal;
c) as obras de beneficiação foram de iniciativa municipal, embora, por
acordo firmado em protocolo de 25.07.2001, tenham sido executadas pela fre-
guesia de Espite;
109
Ambiente e recursos naturais…
d) os trabalhos não obedeceram a nenhum projecto: foi simplesmente
marcada uma largura de via com cerca de oito metros, compreendendo o leito
pavimentado, bermas e valetas (para drenagem de águas pluviais) e, no mais,
observado o traçado do caminho existente;
e) as parcelas dos imóveis adjacentes, necessárias à execução da obra,
foram doadas pelos proprietários, mediante negociação protagonizada pela
junta de freguesia;
f) no troço não executado, a beneficiação importaria especiais prejuízos
ao reclamante: (a) agravamento da exiguidade do terreno fronteiro, (b) elevação
de talude já com quatro metros de altura, (c) destruição de uma escada de
acesso ao topo do talude, em que se encontra terreno de cota superior, proprie-
dade do mesmo morador, e (d) diminuição da superfície útil deste último,
comprometendo o seu aproveitamento, dada a extensão do corte necessário
para preservar a inclinação mínima do talude;
g) a oposição do reclamante a ceder gratuitamente determinou, da parte
do município e da freguesia, o termo dos trabalhos no local já identificado;
h) e, por conseguinte, as águas pluviais drenadas pela valeta, nesse ponto,
escoam-se naturalmente pela via e inundam a edificação do reclamante;
i) confirma-se a aprovação municipal de instalação de um poste de
iluminação pública, comparticipado pelo reclamante;
j) contudo, a execução encontra-se suspensa por entendimento diverso,
afirmado pela junta de freguesia, quanto à justificação da sua necessidade.
7. Opõe o município de Ourém o seguinte:
a) geralmente, as obras de beneficiação de caminhos públicos dependem
da cedência gratuita dos proprietários confinantes, como contrapartida da
utilidade directa que retiram dos melhoramentos;
b) de outro modo, muitas destas obras ficariam sem viabilidade, con-
siderando as contingências financeiras;
c) por contenção de despesas, bem assim, não se executam muros de
contenção, antes permanecendo os taludes em bruto.
II
Da natureza das obras públicas
8. A gestão e conservação da rede viária municipal constitui atribuição
dos municípios, de acordo com o previsto no art. º 18. º, n. º 1, alínea a), da Lei
n. º 159/99, de 14 de Setembro, e já concretizado no art. º 2. º do Regulamento
das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n. º 2110, de 19 de
Agosto de 1961.
110
Recomendações
9. As obras de beneficiação reclamadas foram custeadas pelo orça-
mento municipal, sob deliberação da assembleia municipal de Ourém, com o
propósito de reclassificação do caminho vicinal como municipal.
10. A utilidade dos melhoramentos viários em estradas e caminhos
reporta-se a título principal aos moradores, proprietários e rendeiros dos prédios
servidos, mas nem por isso deixa de se reportar ao interesse geral do município,
na articulação da própria rede municipal.
11. Interrompidos os trabalhos, encontra-se comprometida a satisfação
desta última necessidade colectiva, independentemente do que entendam o
município e a freguesia dever servir de consequência ao comportamento do
reclamante. Nada aconselha, do ponto de vista da segurança de pessoas e bens,
que a circulação num caminho municipal seja, de súbito, convertida em cir-
culação num caminho vicinal em mau estado de conservação.
12. As obras públicas devem ser concluídas, justamente, por satisfazerem
ao interesse público e não só ao interesse particular do reclamante e dos outros
moradores. O interesse público – para o qual toda a actividade administrativa
se deve orientar (art. º 266. º, n. º 1, da Constituição) – exige continuidade, pois
é mais do que a soma das partes dos interesses particulares.
13. Por conseguinte, tratando-se de uma obra pública, a sua conclusão
deve prevalecer sobre todos os juízos acerca do mérito da posição adoptada
pelo reclamante.
14. Por outro lado, o mesmo comportamento do reclamante não justifica
que o município se mostre indiferente ao modo como as águas pluviais são
drenadas e aos prejuízos patrimoniais que lhe causam.
15. Ao município e à freguesia, note-se, compete zelar pelo interesse
público, e não administrar justiça, impondo uma «sanção atípica» ao proprie-
tário como efeito da sua conduta.
16. No limite, se a obra dependia inexoravelmente da liberalidade
dos proprietários e o reclamante se mantinha irredutível, das duas, uma: ou
deixava a obra de ser executada com tais condições e os terrenos seriam ad-
quiridos a título oneroso, lançando-se mão da expropriação por utilidade
pública, se necessário, ou a obra ficava por executar (o que parece indesejável,
mas que só o município poderia ponderar).
III
Do comportamento do proprietário
17. Não obstante, vale a pena verificar o comportamento do recla-
mante. Embora no exercício do direito de propriedade privada e da faculdade
111
Ambiente e recursos naturais…
de sobre o que é seu livremente dispor, poderia dar-se o caso de agir com
abuso de direito (art. º 334. º do Código Civil) excedendo «manifestamente
os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou
económico desse direito».
18. O acordo entre os directos interessados, como modo de aquisição
gratuita de parcelas de terreno necessárias a melhoramentos de interesse
público, constitui prática reiterada, não apenas no município de Ourém,
como também em muitos outros municípios nacionais. Mas nem por isso
corresponde ao enquadramento normativo.
19. Especificamente, para as estradas e caminhos municipais estabelece-
-se um concreto dever de expropriar (art. os 103. º, 105. º e 106. º do citado re-
gulamento), sem embargo de, nos termos do Código das Expropriações, as
parcelas poderem vir a ser adquiridas por negócio jurídico ou por expropriação
amigável.
20. É certo que o recurso à expropriação importa sempre encargos
adicionais aos serviços, mas quando nem todos os directos interessados se en-
contram de acordo em renunciar aos direitos que a lei lhes concede, não se des-
cortina outro meio que não seja o de escrupulosamente respeitar e fazer
respeitar a lei.
21. Observo, de resto, que as expropriações por utilidade pública para
este efeito são qualificadas como urgentes (art. º 103. º), o que poupa as enti-
dades expropriantes a alguns encargos, designadamente, por poderem antecipar
a posse administrativa (art. º 15. º, n. º 2, do Código das Expropriações).
22. Indemnizar o reclamante não representa discriminação, conside-
rando que da expropriação por utilidade pública sempre resultaria o direito
a uma justa indemnização que, de resto, obtém protecção constitucional
(art. º 62. º, n. º 1, da Constituição).
23. Depois, o reclamante não se sustenta em motivos fúteis ou despi-
ciendos para as suas objecções. Como resulta das considerações expostas, supra,
a configuração dos trabalhos impor-lhe-ia encargos especiais, agravados.
24. Nada permite, pois, afirmar peremptoriamente que o reclamante
se encontra em situação de abuso do seu direito.
25. No limite, e uma vez que os trabalhos se encontram parcialmente
executados e consumado o facto, o que há-de ponderar-se é uma eventual
compensação pecuniária a cargo do mesmo, a distribuir proporcionalmente
entre os vizinhos que cederam a título de liberalidade as parcelas necessárias.
Em alternativa, não seria injustificado que o reclamante contribuísse, de
modo especial, nas benfeitorias que pretende sejam executadas junto da sua
casa de morada. Isto, com fundamento no empobrecimento parcialmente
112
Recomendações
desaproveitado por parte dos vizinhos (art. os 473. º e seguintes, embora com
adaptações, por não haver, em sentido próprio, enriquecimento sem
causa).
IV
Dos danos imputados ao escoamento de águas pluviais
26. De qualquer modo, o reclamante é prejudicado no seu património
muito para além da falta de continuidade no caminho, pois, as águas pluviais
drenadas pela valeta são, no termo desta, escoadas arbitrariamente. Resvalam
no talude e são escoadas para os terrenos de cota inferior – o imóvel do
reclamante.
27. Não restam dúvidas quanto a saber que este dano é efeito neces-
sário e directo da interrupção dos trabalhos, pois, de outro modo, as águas
pluviais seguiriam o seu curso.
28. E este comportamento da parte do município é ilícito, pois, ne-
nhuma regra de prudência comum como nenhuma regra de ordem técnica
(art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967) aconselham
deixar interrompido, sem mais, um sistema de drenagem de águas pluviais,
com prejuízo da segurança de terceiros e do património do reclamante.
29. Verifico, pelo contrário, que o Regulamento das Estradas e Cami-
nhos Municipais, no seu art. º 44. º, §2. º, dispõe que «se, ao ser construída uma
estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desa-
guamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo a que o desagua-
mento continue assegurado como anteriormente.»
30. Por outro lado, o comportamento visado é culposo, uma vez que,
confessadamente, se pretende exercer represálias sobre o proprietário por este
ter recusado ceder gratuitamente as parcelas necessárias, ao contrário da ge-
neralidade dos vizinhos.
31. Ao ter criado condições para se produzir o dano e ao deixar de tomar
medidas que impedissem o seu repetido agravamento, o município de Ourém
não pode deixar de indemnizar o reclamante pelos prejuízos que se demonstre
estarem directamente na origem das águas escoadas desregradamente.
32. Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade
civil dos municípios por actos de gestão pública – um dano efectivo e actual,
a causalidade adequada do mesmo em actos de gestão pública, a ilicitude do
acto e da subsequente omissão, a culpa (art. os 2. º a 6. º do Decreto-Lei n. º 48 051,
de 21 de Novembro, aplicável, ex vi dos art. os 96. º e 97. º da Lei n. º 169/99, de
18 de Setembro).
113
Ambiente e recursos naturais…
33. A reparação dos danos não tem necessariamente de fazer-se por
indemnização. Ao invés, a reconstituição natural é sempre preferível, podendo
ter lugar em termos análogos à do caso apreciado pelo Supremo Tribunal
Administrativo, em acórdão de 16.05.2006 (proc. 1097/05):
«Tendo a Câmara Municipal levado a efeito, em terreno agrícola de particular
e com o seu consentimento, trabalhos de alargamento de um caminho e de
pavimentação com cimento, por forma a conseguir-se a circulação pública
das populações agrícolas, mas ficando o mesmo instável e apresentando risco
de desmoronamento ou deslizamentos de terras, com prejuízo para a respectiva
exploração agrícola, justifica-se a condenação do Município a construir um
muro de suporte de terras ou um talude nos locais apropriados, como forma
de evitar a ocorrência de tais danos.»
34. A ratio decidendi aplica-se até por maioria de razão, pois no caso
citado, como se retira do trecho transcrito, o proprietário concedera o seu
consentimento.
V
Da iluminação pública
35. A câmara municipal superiormente presidida por V. Ex.ª concordou
justificar-se a instalação do poste de iluminação pública junto à casa do recla-
mante. Aprovou a sua pretensão e arrecadou como receita a quantia que este
dispôs para o efeito, de par com a cedência da pertinente área de terreno.
36. Ao deixar de executar a instalação, o município não pode refugiar-
-se em critérios ulteriores de conveniência, ainda por cima, definidos por órgão
de outra pessoa colectiva pública – a freguesia de Espite – sem qualquer con-
creto fundamento objectivo.
37. À partida, o reclamante não tinha nenhum direito de obter a ins-
talação de um poste de iluminação pública junto da sua casa, mas, depois de
obter aprovação, de ter cedido a parcela de terreno e despendido a importância
que lhe foi liquidada, constituiu-se um direito na sua esfera jurídica.
38. Os actos constitutivos de direitos ou simplesmente de interesses
legalmente protegidos não podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro
do prazo para a sua impugnação contenciosa (art. os 140. º e 141. º do Código
do Procedimento Administrativo), o que se aplica, mutatis mutandis, à sus-
pensão, enquanto modo de alteração da eficácia do acto administrativo
(art. º 147. º).
114
Recomendações
39. Por conseguinte, o município de Ourém tem o dever de proceder
à instalação do poste de iluminação pública, quanto antes, sem se deixar vin-
cular por um parecer da junta de freguesia de Espite que, além de carecer de
fundamentação, exorbita manifestamente as atribuições da respectiva
autarquia.
VI
Conclusões
a) O município de Ourém optou por recorrer a um procedimento con-
tratual, confiado à junta de freguesia de Espite, a fim de serem cedidas as parcelas
de terreno necessárias à beneficiação do caminho vicinal identificado, com vista
à sua reclassificação como caminho municipal.
b) Este procedimento só poderia ser levado a bom porto com a anuência
de todos os proprietários ou, de outro modo, haveria de proceder-se-à expro-
priação por utilidade pública.
c) O reclamante, recusando-se a ceder gratuitamente aquilo que lhe
foi proposto, exerce legitimamente um direito que lhe assiste e apresenta
motivações que convergem com o fim económico e social dos imóveis que lhe
pertencem.
d) Ao deixar as obras de beneficiação inacabadas, o município,
furtando-se a pavimentar a parte sobrante e a dotá-la de um sistema de dre-
nagem das águas pluviais, não apenas priva o interesse público geral de uma
utilidade colectiva, como inflige ao proprietário um dano acrescido, ao tolerar
o escoamento das referidas águas para o terreno deste.
e) Nem o município de Ourém, nem a freguesia de Espite podem
assumir comportamentos equivalentes ao exercício de represálias, por muito
que considerem indevido o comportamento do reclamante.
f) O município incorre no dever de reparar os prejuízos que causou
e vem causando ao proprietário, com a sua acção ilícita e culposa. Só depois
de cumprir este dever, estará em condições de negociar com o reclamante
uma contrapartida financeira a ratear pelos vizinhos que contribuíram com
parcelas de terreno para a beneficiação do caminho, solução esta que, nesta
data, sugiro seja acolhida pelo reclamante.
g) Por seu turno, suspendeu indevidamente, incorrendo em ilegali-
dade, o acto que aprovara a instalação de um poste de iluminação pública
junto da edificação do queixoso, para o qual este contribuíra já, em nume-
rário e em espécie.
115
Ambiente e recursos naturais…
Assim, nos termos do disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei
n. º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente expostas,
Recomendo
à câmara municipal superiormente presidida por V. Ex.ª que determine:
− a reparação dos danos produzidos no património do reclamante,
começando por concluir a valeta de drenagem das águas pluviais e pela pavi-
mentação do caminho no troço em falta;
− a instalação de um poste de iluminação pública fronteiro à casa de
morada do reclamante, cuja aprovação se encontra deferida e suportada mate-
rialmente pelo proprietário, seu mais directo interessado.
Dignar-se-á V. Ex.ª comunicar-me, para efeitos do disposto no art. º 38. º,
n. º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que a presente Reco-
mendação vier a merecer.
Acatada.
Exm. º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
R-2134/04
Rec. n. º 13/A/2007
Data: 17.12.2007
Assessor: José Luís Cunha
I
Exposição de motivos
1. Analisei queixa contra o licenciamento pela Câmara Municipal de
Gondomar da construção de armazéns industriais sitos à Rua do ..., freguesia
de Rio Tinto (alvará n. º .../02) opondo-se que o acto infringiria o disposto no
art. º 17. º, n. º 3, e no art. º 18. º, n. º 1, do Regulamento do Plano Director
Municipal de Gondomar (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
n. º 48/95, de 18 de Maio).
116
Recomendações
2. Das informações prestadas pela Câmara Municipal de Gondomar
e dos demais elementos coligidos na instrução organizado sobre a reclamação,
dou por verificados os factos seguintes:
a) a construção reclamada tem por objecto o prédio sito na Rua do
..., n. º ..., da freguesia de Rio Tinto, inscrito com o n. º ... da Conservatória
do Registo Predial de Gondomar e descrito sob o art. º 13815 da respectiva
matriz predial urbana;
b) em 14.08.1963, antes de instituída entre nós a operação de lotea-
mento, fora aprovada pela Câmara Municipal de Gondomar uma operação
de divisão («talhonamento») da área em que se integra esta propriedade;
c) desta operação resultou a constituição de 21 lotes: 18 para cons-
trução e três (n. º 19, n. º 20 e n. º 21) sem destino definido;
d) em 8.03.1973, foi aprovado um «aditamento ao plano de lotea-
mento aprovado em 14.08.1963», em cujos termos foram introduzidas mo-
dificações ao designado lote n. º 19 (que passou, ele próprio, a compreender
três lotes para edificação: 19 a, 19 b e 19 c) e, do mesmo passo, reparcelaram-
-se os lotes n. º 20 e n. º 21, dando origem a três novas parcelas, denominadas
A, B, e C);
e) o imóvel em questão resultou desta última operação, correspondendo
à parcela B;
f) encontra-se a tardoz dos lotes para edificação e, não confrontando
directamente com a Rua do ..., dispõe de uma via de acesso para esse
arruamento;
g) a área encontra-se classificada, pelo PDM, como área predominan-
temente residencial, disciplinada na Secção II (art. os 15. º a 22. º) do
regulamento;
h) foi requerido o licenciamento municipal para construção de dois
armazéns industriais, dando lugar ao processo n. º .../02;
i) o pedido foi inicialmente indeferido, por despacho do Vereador
Jorge Costa, em 4.08.2002, com fundamento na violação dos art. os 17. º, n. º 3,
e 18. º, n. º 1, alínea e), do Regulamento do PDM;
j) posteriormente, a câmara municipal viria a rever a sua posição, com
base no parecer n. º 133/02, de 3.05.2002, segundo o qual, o disposto no
art. º 17. º do PDM, afinal, não se aplicaria à zona em questão, mas apenas o
art. º 18. º, embora, de todo o modo, a disposição da sua alínea e) do n. º 1, não
fosse aplicável aos armazéns;
k) em 11.06.2002, foi deferida a licença de construção, titulada pelo
alvará n. º .../02, emitido em 11.11.2002;
l) a construção licenciada apresenta as seguintes características:
117
Ambiente e recursos naturais…
i. dispõe de dois corpos contíguos, usados como armazéns
industriais:
3. Corpo A, a poente57;
4. Corpo B, a nascente;
i. a área total da construção é de cerca de 960 m2 (550 m2 do corpo A +
405 m2 do corpo B);
ii. a entrada comum do lote situa-se a norte, processando-se através de
um acesso privado à Rua do ..., com a largura de sete metros;
iii. no projecto de arquitectura, os portões dos armazéns, assim como
os vãos (com excepção de uma porta no corpo A) encontram-se, porém, vol-
tados a nascente; na construção realizada, os portões parecem ter sido insta-
lados na fachada norte de ambos os corpos;
iv. em 2005, (planta de Julho de 2005) foi aditada uma parcela de ter-
reno, a sul/poente, alterando-se a área e configuração do lote;
v. a cércea dos armazéns, medida em planta (e em conformidade com
o estipulado no art. º 6. º, n. º 3, do regulamento do PDM), é de 6,20 m (os re-
clamantes alegam que chega aos oito metros), não tendo sido realizado um
levantamento altimétrico pela câmara municipal;
vi. os afastamentos às estremas variam entre os seguintes valores:
norte sul nascente poente
corpo A 6,6 m 4,8 –10 m 22 –30 m 0
corpo B 5 – 12 m 6,4 – 9,1 m 6 – 15 m 20 m
a) as construções foram, entretanto, executadas e embargadas;
b) não foi deferida licença de utilização.
II
Apreciação
5. Analisada a situação exposta, verifica-se que a licença de construção
é desconforme com as seguintes disposições do plano director municipal:
a) com o art. º 17. º, n. º 3, por criar uma situação de interioridade – a
frente do lote mostra-se inferior à frente da edificação – o que é expressamente
interdito;
57
Considera-se como norte a fachada paralela à Rua do ....
118
Recomendações
b) com o art. º 18. º, n. º 1, alínea c), por violação da cércea máxima de
seis metros;
c) com o art. º 18. º, n. º 1, alínea e), por não ser respeitado o afastamento
posterior mínimo de dez metros ao limite do lote.
6. O acto que deferiu a licença de construção é, por conseguinte, nulo,
de acordo com o disposto no art. º 68. º, alínea a), do Regime Jurídico da Ur-
banização e da Edificação.
7. Cumpre à Câmara Municipal de Gondomar declarar a sua nulidade,
nos termos do art. º 134. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo,
e, consequentemente, determinar a cassação do alvará n. º .../02, nos termos
do disposto no art. º 79. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
além da participação à conservatória do registo predial.
8. Atenta a desconformidade da construção com as citadas disposições
do plano director municipal – que, nessa medida, obstam à legalização – parece
não restar à câmara municipal outra alternativa, em ordem à reposição da le-
galidade, que não seja a de determinar ordenar a demolição parcial dos ar-
mazéns, nos termos do art. 106. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação, a menos que, por razões técnicas haja de ser ordenada a de-
molição total.
9. Por ofício de 6.07.2006, confrontei V. Ex.ª com as conclusões al-
cançadas a respeito da desconformidade da licença com o plano director mu-
nicipal, procurando, desse modo, suscitar a ponderação das questões
controvertidas.
10. A resposta apenas sobreviria, após inúmeras insistências, com o
ofício58, que me foi dirigido da Chefe do Gabinete de V. Ex.ª, de 27.12.2006.
11. Com o citado ofício, foi-nos remetida uma informação técnico-
-jurídica, em cujo teor se replica, em síntese, que:
a) a norma do art. º 17. º não é de aplicar à edificação de estabeleci-
mentos industriais, mas apenas a do art. º 18. º, norma excepcional, que regularia,
exclusivamente, a edificação de instalações e armazéns industriais;
b) nem o art. º 17. º, n. º 3, nem o art. º 18. º, n. º 1, se aplicam ao imóvel,
porquanto:
i. as suas previsões empregam a expressão «lote», pretendendo, assim,
regular apenas as fracções resultantes de operações de loteamento;
ii. o prédio, não sendo um «lote», em sentido próprio, apenas poderia
qualificar-se como «parcela».
12. Não me parece que estas razões sejam de acolher.
58
Ofício n. º …/2006.
119
Ambiente e recursos naturais…
13. Quanto ao afastamento do art. º 17. º, com base no entendimento
segundo o qual o 18. º do Regulamento do PDM constituiria uma norma ex-
cepcional, dir-se-á que, por um lado, as zonas classificadas como área predo-
minantemente habitacional encontram-se reguladas no Capítulo III, Secção
II, do Regulamento do PDM.
14. Por outro lado, há uma norma do mesmo regulamento (art. º 15. º)
que expressamente submete as instalações e armazéns industriais – em área
predominantemente habitacional – às condições de edificabilidade exigidas
para o local, requisito a que acresce ainda o da compatibilidade com a activi-
dade residencial (art. º 16. º).
15. Por outro lado, ainda, na falta de disposição que, expressa e ine-
quivocamente, exclua as instalações e armazéns industriais, a edificabilidade
de tais instalações é regulada pela generalidade das disposições desta secção
do Regulamento do PDM.
16. Depois, há-de observar-se que no art. º 18. º estabelecem-se parti-
cularidades para a edificação de estabelecimentos e armazéns industriais,
adaptando assim, a esta realidade específica, o regime geral de edificabilidade
da secção em que se integra.
17. Mas a regulação do art. º 18. º, porque complementar, não estabelece
contradição alguma com os princípios do regime geral da área predominan-
temente habitacional, antes, pelo contrário afirma e concretiza a necessidade
de integrar e compatibilizar estabelecimentos industriais com o uso dominante
(residencial).
18. Assim, a norma do art.º 18.º é especial mas não excepcional.
19. Umas e outras normas estabelecem uma regulação diferente da
contida na norma geral. Porém, apenas as normas excepcionais são incompa-
tíveis com as normas gerais que derrogam. As especiais, por seu turno, embora
desconformes, são compatíveis, pois limitam-se a aditar particularidades.
20. Como afirma Oliveira Ascensão59:
«Uma regra diz-se especial em relação a outra quando, sem contrariar substan-
cialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares.»
Referindo-se às normas excepcionais, refere o mesmo autor «Não basta pois
a mera contradição de outra regra; é necessário ainda que se vá contra “os
princípios gerais informadores de qualquer sector do sistema jurídico”»60
59
O Direito, Introdução e Teoria Geral, 9.ª ed., Coimbra, 1995, p. 554.
60
Idem, p. 445, cfr. Savigny, Traité, §XVI, citado pelo autor a este respeito.
120
Recomendações
21. Em segundo lugar, no que respeita ao argumento, segundo o qual,
estas normas só poderiam aplicar-se a lotes, estou em crer que também não
procede. Desde logo, as expressões são usadas, geralmente, como sinónimos.
22. A distinção entre lote e parcela só poderia ser relevante se o texto
do regulamento deixasse antever que fora intenção do autor ressalvar a gene-
ralidade dos solos, porque não compreendidos em operações de loteamento.
23. Parcela significa pequena parte61. Um lote é, apenas, uma parcela
(prédio autónomo) resultante de uma operação de loteamento62, qualquer que
seja o regime edificatório estabelecido para essa parcela.
24. Não há na lei, nem consta do regulamento do PDM, nenhum
conceito de lote (unidade predial resultante de operação de loteamento) ou de
parcela, muito menos no sentido de restringir a aplicação das citadas disposi-
ções a lotes em sentido técnico.
25. Pelo contrário, uma operação de loteamento pode resultar do
parcelamento, emparcelamento ou do reparcelamento de um ou vários prédios
(art. º 2. º, alínea i), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
26. Exceptuando as disposições especiais que pressuponham um
loteamento, os condicionamentos legais e regulamentares de urbanismo e
edificação são aplicáveis a todas as unidades prediais quer resultem ou não
do licenciamento de uma operação de loteamento.
27. De resto, para o fim das normas em questão – impedir situações
de interioridade, no art. º 17. º, n. º 3, e impor o afastamento das instalações
industriais, no art. º 18. º, n. º 1, alínea e) – a circunstância de se tratar de um
lote e não de mera parcela parece indiferente.
28. Nada, na lógica, na sistemática ou nos fins destas normas impõe
ou pressupõe a existência de um loteamento e, muito menos, a dispensa de
aplicação dos condicionamentos relativos à integração dos estabelecimentos
e armazéns industriais situados em área predominantemente habitacional,
pela simples circunstância de a propriedade em que se situam resultar, ou
não, de uma operação de loteamento.
29. Ao invés, é justamente nos casos em que as edificações não pos-
suem um enquadramento urbanístico mínimo, por não existir sequer uma
operação de loteamento, que se tornam mais relevantes e necessários os
condicionamentos urbanísticos em questão.
61
Cfr. Dicionário Pratico Ilustrado, Lello, 1996, p. 874.
62
Cfr., Sidónio Pardal e outros, Normas Urbanísticas, Volume III – Loteamentos Urbanos, Direcção-
-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano/Universidade Técnica de
Lisboa, 1993, p. 90, in fine.
121
Ambiente e recursos naturais…
30. Mas, se dúvidas restassem, o terreno resultou, em todo o caso,
de uma operação de loteamento.
31. O denominado talhonamento, aprovado antes da entrada em vigor
do Decreto-Lei n. º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, constitui, em termos
substanciais, uma verdadeira operação de loteamento – a divisão de um
terreno em lotes para edificação – tendo, aliás, sido objecto de aprovação
municipal.
32. E o art. º 18. º deste mesmo diploma veio, precisamente, dispor a
aplicação imediata das suas disposições «aos loteamentos anteriores à pu-
blicação deste decreto-lei» onde não se tivesse iniciado ainda a edificação.
33. Por outras palavras, as operações substancialmente análogas às
operações de loteamento, anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 46
673, recebem a mesma qualificação jurídica, de onde resulta que os antigos
talhões devem, desde então, ser designados, justamente, lotes.
34. Mas, mais ainda. O terreno em questão resultou de uma segunda
divisão jurídica, precisamente, por força de um loteamento, na modalidade de
alteração (aditamento), de 8.03.1973. É nesse momento que surge a denominada
parcela B, resultante do reparcelamento das antigas parcelas 20 e 21.
35. Parece bastante elucidativa, aliás, a designação Aditamento ao
Plano de Loteamento, constante da planta que serviu de base ao acto municipal
praticado em 8.03.1973.
36. Em termos substanciais – e ainda que a distinção entre lote e parcela
se mostre irrelevante, para efeitos de aplicação das normas do Regulamento
do PDM em questão – a parcela em questão configura rigorosamente um lote,
na medida em que a sua constituição resultou directamente de uma operação
de loteamento.
IV
Conclusão
Em face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no
art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
à câmara municipal presidida por V. Ex.ª que:
a) declare, precedendo audiência prévia, a nulidade do acto de licen-
ciamento da obra de construção de dois armazéns industriais na Rua do ...,
122
Recomendações
em Rio Tinto, por infringir duas disposições imperativas do regulamento do
PDM;
b) determine a cassação do alvará, participando o facto à conserva-
tória do registo predial;
c) intime o proprietário, precedendo também audiência prévia, para
demolir parcialmente as edificações, de modo a respeitar a cércea e os
afastamentos pertinentes, considerando não se mostrar possível, de outro
modo, vir a ser deferida nova licença (por legalização).
Queira V. Ex.ª considerar o disposto no art. º 38. º, n. º 2, da citada Lei
n. º 9/91, transmitindo-me a posição adoptada no termo de 60 dias.
Aguarda resposta.
Exm. º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Góis
R-2472/06 e R-2637/06
Rec. n. º 14/A/2007
Data: 19.12.2007
Assessora: Carla Vicente
§1. º
Dos factos
1. Reclamam os proprietários de prédios sitos no concelho de Góis,
por terem vindo a ser, sistematicamente, impedidos de edificar em razão de,
alegadamente, se encontrarem em área de protecção e condicionantes dos
acessos a uma futura variante à Estrada Nacional n. º 342 (EN), no lanço
Lousã/Góis/Arganil/Côja.
2. Encontra-se cumprida a prévia audição do município superiormente
representado por V. Ex.ª, do Governo, através do Secretário de Estado das
Obras Públicas e Comunicações, e ainda da EP-Estradas de Portugal, S.A.
3. Os imóveis encontram-se classificados no plano director municipal
como zona de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e inseridos
naquela área de protecção.
4. A situação mantém-se, pelo menos, desde 2003, data da entrada em
vigor do Plano Director Municipal de Góis.
123
Ambiente e recursos naturais…
5. Não fora a variante, nada impediria os proprietários de edificarem
segundo as prescrições do PDM. Por seu turno, a construir-se a variante, os
proprietários seriam expropriados por utilidade pública.
6. A construção daquela variante, por seu turno, depende de um estudo
prévio que já sofreu múltiplas vicissitudes, nomeadamente, um parecer desfa-
vorável em avaliação do impacto ambiental. Até ao momento, ainda não foi
aprovado, motivo por que não pode conhecer-se o exacto traçado da variante.
Quer isto dizer que nem todos os imóveis que hoje se encontram «reservados»
serão futuramente necessários para executar a obra pública, o que deixará
muitos proprietários sem indemnização alguma – pois nem sequer serão ex-
propriados dos seus direitos de propriedade.
7. Em 07.02.2006, foi publicado oficialmente um anúncio de concurso
público para a elaboração do estudo prévio, com o prazo de execução de 450
dias, mediante a indicação de um vasto corredor, meramente indicativo, da
zona de atravessamento, na medida em que será o estudo prévio a definir os
corredores de traçados finais e, posteriormente, desencadeado procedimento
de avaliação do impacto ambiental. Seguir-se-á o anteprojecto e só depois o
projecto de execução.
8. Contudo, recentemente, parece ter sido adjudicada a empreitada
de reparação da estrada existente, facto que poderá denunciar a imprevisibi-
lidade da execução da variante.
9. Segundo parecer emitido pela Direcção de Estradas de Coimbra, e
por questões de bom senso, haverá necessidade de não inviabilizar o indispen-
sável corredor para o estudo prévio e, obviamente, para o futuro traçado da
estrada, devendo-se adoptar um procedimento adequado à emissão de licenças
de construção.
10. Por sua vez, o Secretário de Estado das Obras Públicas e Comu-
nicações insiste, junto da Câmara Municipal de Góis, para que sejam mantidas
as restrições até à aprovação de um corredor ou do traçado definitivo.
11. Os reclamantes consideram-se lesados, ora por não poderem tirar o
proveito dos seus imóveis que o plano lhes consentiria, ora por não ter início o
procedimento de expropriação por utilidade pública. E parece-me terem razão.
§2. º
Dos efeitos antecipados de uma expropriação incerta
12. Reconhecerá V. Ex.ª que, ao fim e ao cabo, os proprietários sofrem
antecipadamente todos os efeitos de uma expropriação por utilidade pública
sem que esta tenha sido declarada. Todos menos um – precisamente, a justa
124
Recomendações
indemnização a que teriam direito. Não custa admitir que se trata de um pre-
juízo especialmente gravoso e que contrasta com as garantias concedidas pela
Constituição e pelo Código das Expropriações aos proprietários contra actos
ablativos do património.
13. O aproveitamento economicamente interessante dos imóveis não
está ao seu alcance, pois encontra-se dependente de um parecer que insiste em
coarctar toda e qualquer apreciação favorável a pedidos de licenciamento de
obras de construção que incidam sobre aquela área.
14. Numa visão estrita e puramente formal da ordem jurídica – mas que
não se compagina com um Estado de direito democrático – admitir-se-ia que esta
situação se perpetuasse até que a EP-Estradas de Portugal, S.A., viesse a definir,
no estudo prévio, a área realmente necessária à execução da variante e, em seguida,
viesse a executar a estrada prevista, adquirindo os imóveis abrangidos.
15. Contudo, nem os princípios gerais de direito nem os imperativos
éticos de boa administração podem deixar o aplicador do direito indiferente.
E, muito em especial, o Provedor de Justiça, a quem cumpre, por natureza e
imperativo constitucional, procurar junto dos poderes públicos as soluções
que se mostrem mais justas sem prejuízo para o interesse público (art. º 21. º,
n. º 1, alínea c), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
16. Um exercício não fútil – decerto – é o de procurarmos situar-nos
na situação do proprietário, privado, há muito, de fruir de um bem que se
destina incertus an e incertus quando a um fim de interesse público. Tudo isto,
sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em parte, pelos lucros
que deixa de arrecadar.
17. Pelo contrário, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obriga-
ções tributárias que decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre
o imóvel.
18. E, na hipótese de o imóvel que lhe pertence vir a ficar de fora do
estudo prévio, nem tão-pouco pode esperar a aquisição negocial pelo Estado
ou uma justa indemnização devida pela expropriação. Assim, além de sofrer
antecipadamente efeitos ablativos da expropriação, a utilidade pública do sa-
crifício imposto é eventual.
§3. º
Da inexistência de estudo prévio aprovado e suas consequências
19. De acordo com o disposto no art. º 3. º, n. º 1, do Decreto-Lei
n. º 13/94, de 15 de Janeiro, as faixas de terreno de 200 m, em cada lado do
eixo de uma estrada nacional, assim como os terrenos sitos num perímetro de
125
Ambiente e recursos naturais…
1300 m, calculados pelo diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consi-
derados zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir
ou a reconstruir.
20. No entanto, a servidão só é constituída com a publicação, no Diário
da República, da aprovação do estudo prévio ou de acto preparatório equi-
valente, depois de superiormente aprovados, após o que deverão ser informadas
as câmaras municipais interessadas.
21. A servidão mantém-se até à publicação, nos termos do Código
das Expropriações, da declaração de utilidade pública dos terrenos e da res-
pectiva planta parcelar.
22. Sem, no caso concreto, nenhum estudo prévio para o local, não
pode a Câmara Municipal de Góis, por este motivo, indeferir, muito menos,
recusar-se a apreciar, todo e qualquer pedido de licenciamento ou de autori-
zação de obras de construção no local.
23. Além do regime jurídico de protecção às estradas nacionais, não
se pode ignorar, todavia, o Plano Director Municipal de Góis.
24. Isto, porque, nos termos do art. º 50. º do seu regulamento, os
espaços -canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non
aedificandi.
25. Contudo, nos termos do art. º 51. º, as áreas de protecção e condi-
cionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional
e das estradas nacionais desclassificadas encontram-se estabelecidas na lei e
qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com
jurisdição na matéria.
26. Ou seja, só as parcelas de terreno abrangidas pelo traçado do
espaço-canal estão sujeitas à proibição total de edificar. Já as parcelas de ter-
reno sitas nas áreas de protecção e condicionantes de acesso apenas se encon-
tram sob as limitações e restrições à edificação «estabelecidas na lei».
27. Se já anteriormente verificámos que, de acordo com o regime
jurídico aplicável, não se encontra ainda estabelecida restrição ou limitação
alguma, nas áreas de protecção e condicionantes de acesso (ou, mais preci-
samente, ainda nem sequer se encontram definidas essas áreas de protecção
e condicionantes) não ocorre motivo suficiente para impedir a priori o licen-
ciamento de obras de construção no local.
28. E, naturalmente, o direito de propriedade privada, constitucio-
nalmente protegido (art. º 62. º, n. º 1, da Constituição) como direito fundamental
de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (art. º 17. º) não pode
ser sacrificado de modo arbitrário, ainda que por conta de razões de oportu-
nidade e conveniência para o interesse público.
126
Recomendações
29. Os motivos de indeferimento dos pedidos de licenciamento e au-
torização das operações urbanísticas são apenas os que constam dos art. os
24. º e 31. º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
30. E não se oponha que a construção no local compromete inexora-
velmente a construção da variante.
31. Quando muito, torna-a mais dispendiosa quando da aquisição
negocial ou da expropriação das parcelas necessárias, na medida em que os
particulares terão de ser indemnizados agravadamente, graças ao valor dos
bens incorporados no solo.
32. Mas esta é uma consequência inelutável de não se ter constituído
atempadamente a servidão administrativa que impediria a edificação nas áreas
de protecção à variante.
33. De outro modo, serão os particulares a suportar, integralmente, e
sine die, os custos da dilação na concepção e construção da variante, sem que
possam expeditamente valer-se do direito a uma justa indemnização.
34. Por outras palavras, a Administração Pública, com a sua actuação,
tenta, por outras vias, obter os mesmos resultados que teria se tivesse consti-
tuído legalmente a servidão administrativa, com a vantagem de, no seu entender,
não ter de suportar quaisquer encargos.
35. Trata-se pois de uma antecipação indevida das restrições ao ius
aedificandi legalmente previstas para as estradas nacionais.
36. Faço notar a V. Ex.ª que a Direcção de Estradas de Coimbra, confron-
tada com a minha posição, reconheceu que a Câmara Municipal de Góis poderá,
se assim o entender, deferir os pedidos de licenciamento relativos a zonas que inter-
firam com o corredor indicativo da passagem do traçado, na medida em que o parecer
da Direcção de Estradas apenas é vinculativo após a publicação, no Diário da Re-
pública, da aprovação do estudo prévio ou de documento legalmente equivalente.
37. No mesmo sentido, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto
das Obras Públicas e Comunicações considera que aos particulares assiste o
direito de impugnarem as deliberações da câmara municipal que – sem estarem
fundamentadas em disposição legal – recusem qualquer licença de construção
ou de reconstrução.
38. Posteriormente, comunicou-nos o teor de ofício enviado a um dos
reclamantes, em que reconhece só depois da aprovação do estudo prévio, ser
possível delimitar um traçado do corredor que obrigue qualquer pedido de
autorização ou de licenciamento de obras à emissão de parecer prévio pela
EP-Estradas de Portugal, S.A..
39. Na mesma linha, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Centro veio considerar que, sem estudo prévio, falta fundamento
127
Ambiente e recursos naturais…
válido para a necessidade de parecer da EP-Estradas de Portugal, S.A. e para
o indeferimento dos pedidos de licenciamento ou de autorização com base
neste parecer e, consequentemente, no art. º 24. º, n. 1, alíneas a) e b), do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação.
40. Estas conclusões, não impedem, porém, a câmara municipal de
advertir os particulares para a possibilidade de as suas propriedades poderem
vir a ser expropriadas e demolidas as construções licenciadas, após a adjudi-
cação da propriedade à entidade expropriante.
§4. º
Conclusão
Tudo visto e ponderado, nos termos do art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da
Lei n. º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
à Câmara Municipal de Góis
que modifique a sua posição, deixando de submeter os pedidos de li-
cença ou de autorização para obras de construção no local identificado a pa-
recer da EP-Estradas de Portugal, SA, enquanto não for publicado estudo
prévio para a construção da variante à Estrada Nacional n. º 342, e abstendo-
-se de indeferir os mesmos pedidos com base no art. º 3. º do Decreto-Lei
n. º 13/94, de 15 de Janeiro, por não se encontrar constituída servidão
administrativa.
Permito-me chamar a atenção para o dever que incumbe à Câmara
Municipal de Góis, de me transmitir, nos próximos 60 dias, a deliberação que
vier a proferir (art. º 38. º, n. º 2, idem).
Acatada.
128
2.1.3. Processos anotados
Urbanismo e habitação
R-1091/00
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Obras de alteração. Segurança. Salubridade. Usurpação. Domínio
público.
Objecto: Reclamava-se da inércia da Câmara Municipal da Amadora,
por se abster de executar coercivamente a demolição de cons-
truções sobre um passeio público, a tardoz de um edifício mul-
tifamiliar com prejuízo para a segurança, salubridade e estética
do local.
Decisão: No termo de sete anos de intervenções, veio a câmara municipal
executar a demolição coerciva das construções reclamadas.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de
persuadir a Câmara Municipal da Amadora a agir contra a ilegalidade resul-
tante da construção de anexos, do tipo «marquise», em espaço do domínio
público municipal.
Verificou-se que as construções eram insusceptíveis de legalização,
tendo a câmara municipal determinado a sua demolição. Posteriormente, a
ordem de demolição foi revogada, com fundamento na existência de outros
prédios nas mesmas condições.
Mais tarde, veio a câmara municipal a emitir mandados de notificação
dirigidos aos proprietários de todas as fracções ampliadas, decisão essa que
viria a ser suspensa, em virtude de ter sido determinada a elaboração de um
projecto de reconversão da área envolvente (no âmbito do qual a câmara mu-
nicipal pretendia proceder aos trabalhos de demolição).
Face a esses esclarecimentos, o processo viria a ser arquivado, em
2001, por se considerar que a intenção expressa pela edilidade seria levada à
prática logo que possível.
Sucede que, em 2002, concluído o projecto de reconversão, foi nova-
mente pedida a intervenção do Provedor de Justiça – em função do incumpri-
129
Ambiente e recursos naturais…
mento das intimações para demolição dos anexos reclamados – dando lugar
à reabertura do processo.
Viria a ser comunicada, pela câmara municipal, a necessidade de
proceder a um estudo geológico, porquanto o talude sobranceiro ao passeio
público ocupado apresentaria problemas de estabilidade. Perante esse facto,
foi determinado o rearquivamento do processo.
Em 2003, porém, os reclamantes viriam opor a irrelevância das estru-
turas ilegais para a estabilidade do talude e a existência de risco de incêndio,
pelo que se promoveu a reabertura do processo. Ouvidos os Bombeiros Vo-
luntários da Amadora, concluiu -se pela ausência de risco de incêndio
acrescido.
Viria ainda a realizar-se uma deslocação ao local pelos serviços da
Provedoria de Justiça, tendo sido confirmada a irrelevância dos anexos para
a estabilidade estrutural do talude.
Promoveu-se, em 2004, uma reunião com representantes dos recla-
mantes, a seu pedido, não tendo estes comparecido. Presumindo-se o seu de-
sinteresse, o processo foi novamente rearquivado. Contudo, em momento
ulterior, vieram aqueles a ser recebidos, por determinação do Provedor de
Justiça, tendo transmitido que a câmara municipal havia permitido a deposição
de grandes quantidades de entulho no talude cuja estabilidade afirmara inspirar
preocupações.
Recebido um relatório técnico atestando a irrelevância das estruturas
ilegais para a estabilidade do talude, foi determinada a reabertura do
processo.
No ano de 2005, instada pela Provedoria de Justiça, reiterou a câmara
municipal a imprescindibilidade do estudo geológico antes de se efectuar
qualquer intervenção.
Decorridos alguns meses, procurou-se actualizar informações junto
daquele órgão autárquico, tendo o presidente da câmara municipal declarado
aguardar ainda a conclusão do estudo geológico.
Seis meses após a ultima comunicação, o presidente da câmara municipal
veio, em 2006, declarar ter havido perigo iminente de derrocada do talude, in-
sistindo na importância de dispor de um estudo geológico para proceder à in-
tervenção. Simultaneamente, informou terem sido notificados os proprietários,
em Maio daquele ano, no sentido de executarem as demolições.
Solicitada a presença de um representante do presidente da câmara
municipal nas instalações da Provedoria de Justiça, foi manifestada, em
Abril de 2007, a intenção de realizar as demolições pretendidas no prazo de
90 dias.
130
Processos anotados
Veio a Câmara Municipal da Amadora, em Agosto de 2007, comunicar
o início da execução dos trabalhos de demolição, tendo o presidente da câmara
municipal transmitido a conclusão dos mesmos em Setembro de 2007.
Encontrando-se reposta a legalidade urbanística, na sequência de
persistentes diligências instrutórias (formais e informais), foi determinado o
rearquivamento do processo.
R-3665/04
Assessora: Isabel Canto
Assunto: Utilização das edificações. Título constitutivo da propriedade
horizontal. Licença de utilização. Alteração. Legitimidade.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Sintra por admitir e deferir
requerimento de licença para alterar o uso de uma fracção autó-
noma sem ter obtido a anuência dos demais condóminos e em
infracção ao título constitutivo de propriedade horizontal.
Decisão: Conclui-se pela necessidade da apresentação, como prova da le-
gitimidade do requerente para prover à alteração pretendida, do
título constitutivo alterado onde figure a alteração ou, pelo menos,
de prova da autorização de todos os condóminos, de acordo com
o disposto nos art. º 1418. º, n. º 2, alínea a), e art. º 1419. º, n. º 1
e n. º 2 do Código Civil.
Síntese:
I. Entendia a Câmara Municipal de Sintra não ser exigível a anuência
dos demais condóminos, de prédio constituído em propriedade horizontal, na
verificação da legitimidade do requerente de licença de alteração da utilização
de uma fracção autónoma, mesmo nos casos em que este pretendia afectar à
actividade industrial uma fracção destinada, pelo título constitutivo da pro-
priedade horizontal, a armazém/loja (fim coincidente com a primitiva licença
municipal de utilização). Isto porquanto se entendia que a autorização de
condomínio representava uma «determinação exclusivamente de cariz jurídico-
-privado», à qual a câmara municipal deveria ser alheia.
II. Opôs o Provedor de Justiça que não pode a câmara municipal
abster-se, sem mais, de conferir a legitimidade de uma nova utilização para
uma fracção autónoma, como não pode abster-se de conferir a legitimidade
por invocação de um título possessório como condição para apreciar o pedido
de licenciamento de uma qualquer operação urbanística.
131
Ambiente e recursos naturais…
III. A prova de legitimidade para requerer a alteração pretendida será a
exibição do título constitutivo alterado e onde figura a nova destinação ou, pelo
menos, a prova da autorização de todos os condóminos, de acordo com o disposto
nos art. os 1418. º, n. º 2, alínea a) e 1419. º, n. º 1 e n. º 2 do Código Civil).
IV. Isto porque a considerar-se dispensada a apresentação de tal prova
de legitimidade estar-se-ia a favorecer a possibilidade da fraude à lei (neste caso
do art. º 1422. º, n. º 2, alínea c) do Código Civil) por parte do condómino/reque-
rente que lograria, por meio da intervenção municipal, destinar a um uso diverso
do fim previsto no título constitutivo da propriedade horizontal a fracção que
lhe pertence, mesmo contra a vontade opositora dos restantes condóminos.
V. Acresce que, uma vez que a licença municipal prevalece e é condição
de validade do título constitutivo, o requerente alcançaria a nulidade parcial
do título – no que lhe conviesse – ultrapassando a maioria dos condóminos
opositores, se for esse o caso. Isto, porque, de acordo com o art. º 1418. º, n. º 3,
do Código Civil, é a validade do título que cede perante a licença municipal
de utilização.
VI. Compactuar-se-ia, do mesmo passo, com o defraudar das legítimas
expectativas dos demais condóminos, quanto à utilização das várias fracções
que integram o edifício (compreende-se não ser indiferente a utilização para
armazém/loja da utilização para a actividade industrial).
VII. Viria o presidente da Câmara Municipal de Sintra, por despacho
de 29.10.2006, a acolher este entendimento, determinando que passasse a ser
exigida como prova da legitimidade do requerente/condómino para prover à
alteração da utilização da fracção que lhe pertence, ou à promoção de obras
que impliquem modificações nas partes comuns, exibição da necessária auto-
rização do condomínio com as maiorias qualificadas que, de acordo com o
pretendido, sejam exigidas pelas normas civilísticas disciplinadoras das relações
de condomínio – art. º 1419. º, n. º 1, art. º 1422. º, n. os 3 e 4 do Código Civil.
VIII. Em face desta alteração de conduta foi determinado o arquiva-
mento ao abrigo da previsão contida no art. º 31. º, alínea c), da Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril.
R-123/05
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Projectos das especialidades. Telecomunicações. Certificação.
Objecto: Atraso. Fiscalização. Empresas de certificação. Entidade regu-
ladora e de fiscalização.
132
Processos anotados
Decisão: Reclamação atendida por conclusão dos procedimentos instau-
rados sob denúncia do queixoso.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, por motivo da
excessiva dilação imputada ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações
na apreciação de denúncias apresentadas pelo reclamante contra a actuação
de uma entidade certificadora de instalações.
1. Tais denúncias levaram à instauração de processos no ICP – Auto-
ridade Nacional de Comunicações.
2. Num dos processos foi realizada uma acção de fiscalização e análise
técnica à infra-estrutura certificada pela empresa denunciada, tendo-se con-
cluído pela violação do projecto e instaurado um processo tendente à revogação
parcial do registo da entidade certificadora.
3. Noutro processo, após acção de fiscalização e análise técnica da
infra-estrutura certificada, concluiu-se que o certificado fora indevidamente
emitido.
4. Foi decidido suspender parcial e provisoriamente o registo de acti-
vidade da entidade certificadora, por um período de três meses, até decisão
definitiva no processo de revogação parcial, tendo sido solicitado à denunciada
que apresentasse um plano de correcções e garantias de modo a obstar a irre-
gularidades análogas às detectadas.
5. Paralelamente, o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações
solicitou diligências probatórias complementares para decisão final, tendo
sido analisadas as infra-estruturas certificadas pela visada, para sindicância
de outras situações idênticas.
6. Foram ainda efectuadas vistorias, examinados os projectos de infra-
-estruturas e elaborados relatórios de fiscalização.
7. Das análises efectuadas às infra-estruturas veio a concluir-se, em
alguns casos, pelo incumprimento de projectos técnicos e, noutros, pelo in-
cumprimento das prescrições e instruções técnicas aplicáveis.
8. Veio a ANACOM a decidir pela revogação parcial do registo da
entidade certificadora, num determinado núcleo de actividade, nos termos do
art. º 49. º do Decreto-Lei n. º 59/2000, de 19 de Abril.
9. Foi ainda determinado, por uma questão de eficácia da decisão,
não dever permitir-se a nenhum outro dos seus núcleos de actividade a emissão
de certificados naquela área geográfica.
10. Atentos os esclarecimentos prestados pelo ICP – ANACOM e uma
vez que os processos instaurados na sequência das denúncias do reclamante
133
Ambiente e recursos naturais…
se encontram concluídos, entendeu-se que não se justifica a adopção de outros
procedimentos por parte da Provedoria de Justiça.
R-5252/05
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Obras de edificação. Informação prévia.
Objecto: Reclamava-se da falta de decisão sobre pedido de informação
prévia relativo a operação urbanística.
Decisão: Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser
reconhecida a pertinência da reclamação, obtendo o pedido de
informação prévia resposta favorável.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça com fundamento
na impossibilidade de aproveitamento de um prédio urbano, para fins
urbanísticos.
2. Referia o reclamante que, em resposta a pedido de informação
prévia, apresentado em 2004, sobre a viabilidade de construção de um edifício,
fora informado pela Câmara Municipal de Valongo de que a Direcção-Regional
de Educação do Norte (DREN) estaria interessada em adquirir o terreno,
para instalação de uma escola.
3. Queixava-se de, não obstante estar inviabilizado o aproveitamento
do terreno em questão para os fins pretendidos, não ter sido desencadeado
qualquer procedimento conducente à aquisição da referida parcela.
4. Recebida a queixa, foram realizadas diversas diligências junto da
Câmara Municipal de Valongo e da DREN.
5. Questionada a DREN sobre o momento previsto para a realização
de diligências no sentido da aquisição do terreno em causa, foi transmitido à
Provedoria de Justiça que, atentas as conhecidas limitações de ordem financeira
do Estado, não seria possível precisar o momento em que tal procedimento se
iniciaria.
6. Por sua vez, a Câmara Municipal de Valongo, inicialmente, respondeu-
-nos estar a aguardar parecer conclusivo da DREN sobre eventual construção
da escola e expropriação do terreno.
7. Confrontámos então o Município de Valongo com o facto de o
pedido de informação prévia continuar sem decisão, não obstante a inexistência
de declaração de utilidade pública que abrangesse o prédio em questão.
134
Processos anotados
8. Considerou o Município de Valongo que, na falta de parecer con-
clusivo da DREN, no prazo fixado para o efeito, havia concordância daquela
entidade com a pretensão formulada (art. os 15. º e 19. º do Decreto-Lei n. º 555/99,
de 16 de Dezembro).
9. Assim, na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, veio
a ser reconhecida a pertinência da reclamação, obtendo o pedido de informação
prévia apresentado resposta favorável.
R-620/06
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Edificação.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Mêda por ter deferido
licença a obras particulares de edificação desconformes com
prescrições do plano director municipal.
Decisão: Considerou-se que o deferimento se baseara em erro de direito
sobre aplicação de prescrições regulamentares, cuja revisão em
curso, permitirá legalizar a operação urbanística reclamada.
Como porém não podem as câmaras municipais antecipar os
efeitos de um instrumento de gestão territorial, foi formulada
chamada de atenção ao órgão visado.
Síntese:
Na queixa que deu origem à organização deste processo, era alegada
a ilegalidade da construção reclamada e do seu próprio licenciamento,
reclamando-se da Câmara Municipal de Mêda a reposição da situação legal-
mente devida.
Como resultado das averiguações empreendidas junto da Câmara
Municipal de Mêda, e da análise das questões jurídicas que os factos e a apli-
cação do plano director municipal suscitavam, reconheceu-se que a obra re-
clamada não se conforma inteiramente com as prescrições legais e regulamentares
actualmente vigentes.
Por um lado, a licença municipal das obras de construção tolera um
índice de utilização superior ao máximo admitido pelo art. º 26. º, n. º 1, sec-
ção B, alínea a), do regulamento do PDM de Mêda (ratificado pela Resolução
do Conselho de Ministros n. º 137/95, de 14 de Novembro). Por outro lado,
a obra foi executada para além das especificações do próprio projecto de
arquitectura.
135
Ambiente e recursos naturais…
À violação do índice de utilização máxima opôs o município de
Mêda ter sempre interpretado o disposto no art. º 26. º do regulamento do
PDM no sentido de aplicar ao centro urbano – a área em que a densidade
urbanística é mais elevada – o regime próprio das zonas de edificabilidade
mais elevada, ou seja, o conjunto das prescrições do n. º 1, secção A, em lugar
da secção B.
Este entendimento parece fazer sentido, do ponto de vista da sua ra-
cionalidade, e tem colhido o apoio da Comissão de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional do Centro (CCDR), mas, com efeito, não dispõe de amparo
no rigor da aplicação do PDM, que condiciona a aplicação do regime da citada
«secção A» à vigência de plano de urbanização ou de pormenor.
A Câmara Municipal de Mêda não se terá dado conta da extensão
deste erro a não ser depois de ser confrontada com as objecções que este órgão
do Estado lhe suscitou. De resto, verificou-se ter havido questões muito pa-
recidas na aplicação dos planos directores municipais da primeira geração
(1990/1999) de municípios próximos (Celorico da Beira, Fornos de Algodres
e Guarda), tendo sido regra cumprir as sugestões da CCDR-Centro que, em
todos os casos, apontavam para uma aplicação dos preceitos em conformidade
com o seu fim mais razoável.
Por esta razão, considerou o Provedor de Justiça não se justificar re-
comendar às autoridades municipais que declarem a nulidade da licença nem
que, consequentemente, intimem à demolição, pois considera-se que na base
da aplicação do art. º 26. º do regulamento do PDM se encontra um erro.
Entendeu o Provedor de Justiça que tirar consequências desse erro
para as obras licenciadas, ou seja, insistir na demolição com este fundamento,
seria aplicar indiferentemente a norma regulamentar, concedendo maior im-
portância à forma do que à substância, maior peso ao erro dos autores do
projecto do PDM do que ao interesse público e aos interesses legítimos dos
particulares que dele dependem.
A futura revisão do Plano Director Municipal de Mêda virá a consa-
grar a correcção do erro observado – aplicação injustificada ao centro urbano
dos parâmetros de baixa edificabilidade – o que parece, desde já, contar com
o apoio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Como
tal, ainda que, por hipótese, a licença viesse a ser declarada nula, seria de ad-
mitir a sua futura legalização, de acordo com o plano revisto.
Por outro lado, não foram demonstrados prejuízos efectivos, para a
reclamante, decorrentes da construção reclamada: apesar do ilícito urbanístico
apurado, a queixa ficou a dever-se, no essencial, a um conflito pessoal entre
a reclamante e o proprietário da construção reclamada.
136
Processos anotados
Por fim, verificou-se que a questão se encontrava sob apreciação do
Ministério Público representado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Castelo Branco. Se o Procurador da República assim o vier a entender, im-
pugnará a licença municipal deferida, em termos que levarão a uma decisão
definitiva, porque dotada da eficácia própria das sentenças judiciais.
Resultando, nestas circunstâncias, atenuada a gravidade do ilícito
urbanístico, não se considerou justificado exigir à Câmara Municipal de Mêda
que ordenasse a demolição da obra e, muito menos, que executasse coerciva-
mente tal ordem.
Pelo contrário, considerou-se mais adequado que a reposição da le-
galidade venha a ter lugar ao abrigo do regime urbanístico actualmente em
ponderação para o local, no âmbito da revisão do PDM.
Assim, o Provedor de Justiça decidiu, ao abrigo do art. º 33. º do seu
Estatuto, dirigir uma chamada de atenção ao Presidente da Câmara Municipal
de Mêda no sentido de providenciar pela rápida conclusão dos trabalhos de
revisão do plano director municipal e, nesse quadro, de assegurar a completa
reposição da legalidade urbanística.
Não se deixou, contudo, de esclarecer a reclamante sobre a possibili-
dade de impugnar judicialmente a licença de construção reclamada, ao abrigo
do direito de acção popular. A câmara municipal foi advertida para essa pos-
sibilidade, bem como para a responsabilidade que poderá decorrer de futuros
actos que consolidem ou agravem a ilegalidade reclamada.
R-799/06
Assessora: Isabel Canto
Assunto: Edificação. Demolição. Execução coerciva. Contingências orça-
mentais.
Objecto: Pretendia-se que o Provedor de Justiça intercedesse junto da
Câmara Municipal de Lisboa, para que fosse coercivamente
executada, a expensas do munícipe infractor, ordem de demolição
das obras clandestinamente promovidas em parte de edifício
constituído em propriedade horizontal.
Decisão: Explicada, pela Câmara Municipal de Lisboa, a reclamada
omissão, por constrangimentos financeiros, e não existindo nos
autos indícios de grave perigo para a segurança ou para a saúde
públicas, que justificassem que à resolução da situação em apreço
fosse conferido carácter prioritário, foi encerrada a intervenção.
137
Ambiente e recursos naturais…
Mostra-se plausível relegar para ulterior momento a execução
coerciva de intimações para demolição quando não se verifique
risco iminente para a segurança de pessoas e bens.
Síntese:
1. Opunha-se a reclamante à manutenção das construções erguidas
clandestinamente por vizinho, em parte de edifício constituído em propriedade
horizontal, não obstante ter já sido determinada a sua demolição pela Câmara
Municipal de Lisboa, verificada a impossibilidade de legalização.
2. Procedeu-se à audição do órgão visado que informou que dificul-
dades orçamentais não faziam prever a imediata tomada de posse adminis-
trativa do local, para que nele se realizassem os trabalhos necessários à sua
devolução ao estado primitivo, não obstante a reconhecida inevitabilidade
da demolição.
3. Reconheceu o Provedor de Justiça que as contingências financeiras,
técnicas e de recursos humanos obrigam à fixação de prioridades devendo
garantir-se, em primeira linha, a intervenção coerciva nos casos de verificado
perigo para a segurança de pessoas e bens (por exemplo, a iminência de ruína)
ou nos que afectem intoleravelmente a saúde pública.
4. No mais, os critérios a definir pelas autarquias são critérios de na-
tureza político-administrativa que nem o Provedor de Justiça nem os tribunais
podem julgar, sob pena de fazerem apreciação acerca do mérito e conveniência
das decisões tomadas pelos eleitos locais.
5. Afirmando a Câmara Municipal de Lisboa não poder substituir-
-se, de imediato, na execução da ordem de demolição em causa, por cons-
trangimentos financeiros, e inexistindo indícios de grave perigo para a
segurança ou para a saúde públicas, não dispõe, pois, o Provedor de Justiça
de fundamento normativo bastante para sugerir ou recomendar às autori-
dades municipais actuação diversa. Se o fizesse, ignorando comparativamente
as muitas outras situações – tão ou mais graves – além de invadir a referida
margem de livre apreciação da câmara municipal, estaria ainda a formular
um juízo parcial, porventura injusto para com muitas outras pessoas que
com maior premência possam reclamar uma actuação coerciva do
município.
6. Entendeu-se, por outro lado, que deveria a Câmara Municipal de
Lisboa participar ao Ministério Público os factos que indiciam a prática de
um crime de desobediência, porquanto o proprietário, intimado para demolir,
e o administrador do condomínio, jamais opuseram motivo legítimo para
deixarem de cumprir a ordem municipal.
138
Processos anotados
R-2107/06
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Obras de edificação.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova por se
abster de medidas de polícia urbanística contra obras de cons-
trução clandestinas e lesivas dos direitos de terceiros.
Decisão: O processo foi arquivado, depois de demolida a construção
reclamada.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, reclamando-se
da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova o exercício dos poderes de fiscali-
zação e de reposição da legalidade urbanística de uma construção realizada
sem licença, sobre a via pública, diante de parte da habitação contígua à do
reclamante.
A construção apresentava uma chaminé junto à casa do queixoso, a
altura inferior à desta casa, causando incómodos.
A Câmara Municipal de Idanha -a -Nova já havia notificado o
construtor reclamado, em 27.09.2005, para proceder à demolição e à repo-
sição do terreno nas condições anteriores à data de início dos trabalhos,
nos termos do art. º 106. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação. Essa ordem, porém, não foi cumprida nem coercivamente
executada.
Na sequência da audição e de diligências complementares promo-
vidas pela Provedoria de Justiça, a Câmara Municipal de Idanha -a -Nova
informou ter o construtor acabado por proceder voluntariamente à
demolição.
R-3604/06
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Edificação. Conservação. Águas pluviais. Drenagem. Relações reais
de vizinhança. Estilicídio. Intimação. Execução. Discricionariedade.
Objecto: O proprietário de uma edificação reclamava da Câmara Municipal
de Vila Nova de Gaia por este órgão não se substituir ao condo-
mínio vizinho na execução de obras de beneficiação cuja falta
vinha agravando a conservação da sua casa de morada.
139
Ambiente e recursos naturais…
Decisão: Concluiu-se que a câmara municipal justificou adequadamente
o exercício do poder discricionário de se substituir aos proprie-
tários que deixem de cumprir as intimações urbanísticas, segundo
critérios que se compaginam com o interesse público. A pretensão
de uma intervenção prioritária só pode ser satisfeita pelos tribu-
nais. Estes, não como os órgãos da Administração Pública,
encontram-se desvinculados do interesse público, prosseguindo,
ao invés, finalidades de justiça e de paz social nas relações con-
trovertidas entre os cidadãos.
Síntese:
1. Reclamava-se da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a adopção
de medidas contra determinado munícipe, por não ter cumprido voluntaria-
mente uma intimação para executar obras de beneficiação num sistema de
drenagem de águas pluviais. Tratava-se de águas precipitadas de terraço vizinho
e que, há cerca de cinco anos, eram motivo de queixa às autoridades
municipais.
2. Estas retorquiram já ter adoptado todos os procedimentos ao seu
alcance, de modo a que a administração do condomínio reclamada – por se
tratar de parte comum na edificação vizinha – cumprisse, nomeadamente,
condenando-a em admoestação, no termo de processo por ilícito de mera or-
denação social.
3. Em abstracto, poderia sempre o município investir-se na posse
administrativa do imóvel para ali executar coactivamente os trabalhos neces-
sários, a expensas dos reclamados particulares. Não o fez porém.
4. Considerou, na verdade, ter de restringir a execução coerciva a si-
tuações de grave lesão para a segurança ou para a salubridade, o que não seria
o caso.
5. Do ponto de vista do interesse público, a situação não seria priori-
tária, ao passo que, na perspectiva do reclamante, esta seria absolutamente
justificada. Contudo, a ordem de prioridades a estabelecer pelos órgãos mu-
nicipais compreende-se que obedeça a critérios de gravidade e de alcance público
das situações.
6. Considerou o Provedor de Justiça que o queixoso não depende ine-
xoravelmente da intervenção municipal, antes dispõe de um meio para se opor
directa e imediatamente aos vizinhos, obtendo a condenação destes a executarem,
quanto antes, as necessárias obras de beneficiação e, bem assim, a repararem
os prejuízos a especificar. De resto, no art. º 1365. º do Código Civil, disciplinam-
-se precisamente as relações jurídicas reais como a apresentada.
140
Processos anotados
7. A justificação apresentada pela câmara municipal foi admitida, à
luz da discricionariedade administrativa de que dispõe para deliberar sobre a
oportunidade e a conveniência nas execuções coactivas dos seus actos.
8. O reclamante foi encaminhado para os tribunais e informado dos
meios próprios de acesso ao direito, designadamente, em matéria de apoio
judiciário e benefícios com as despesas jurisdicionais.
R-3932/06
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Obras de urbanização. Ligações. Ramal de saneamento. Tarifa.
Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse
junto do município de Oliveira de Hospital, alegando a cobrança
indevida de valores relacionados com a instalação de um ramal
de saneamento.
Decisão: O município veio a rever a sua posição, em favor do reclamante,
facto que justificou cessar a intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da
Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, na sequência de o reclamante
ter sido notificado para proceder ao pagamento de € 434,10, relativos a
serviços prestados por aquela autarquia com a instalação de um ramal de
saneamento.
2. Afirmava que a instalação de um anterior ramal no local fora já
custeada, em 1985, não obstante o mesmo não ter sido localizado, em 2001,
quando foram promovidas obras para realização da ligação à rede geral de
saneamento.
3. Por assim ser, e para resolução mais expedita da questão, foi o re-
clamante aconselhado pelos serviços municipais a requerer a construção de
um (novo) ramal de saneamento, o que sucedeu em 2001.
4. E, para a realização de tal obra, afirmava ter sido cobrada a utili-
zação de um tubo com 12 m, quando das medições no local resultava que a
distância entre a tampa e o muro da casa era de apenas 5,40 m.
5. Por diversas vezes, ouvimos o município visado, por escrito e in-
formalmente. Em resultado das diligências empreendidas, confirmou-se ter
sido construído um anterior ramal para a ligação à rede pública do prédio em
questão, o qual, na verdade, tinha sido pago em 1985.
141
Ambiente e recursos naturais…
6. Contudo, nunca veio a ser utilizado pelo proprietário do prédio,
que terá solucionado o problema do encaminhamento dos efluentes através
de meios privados.
7. E, actualmente, não é possível saber da sua localização, admitindo
que possam ter ocorrido alterações na via que dificultem tal tarefa. Como tal,
para ligação do prédio à rede pública, tornava-se imprescindível construir um
novo ramal.
8. Porém, reconheceu a entidade visada ter havido um lapso na elaboração
do auto de medições do ramal de saneamento que veio a ser construído. Isto,
porque terão sido utilizados dados referentes à construção de um outro ramal
de saneamento. Afinal o tubo utilizado não media 12 m, mas sim 3 m apenas.
9. Corrigida a situação, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital
veio a concluir que os custos devidos pelo ramal em questão não são de € 434,10,
mas sim de € 191,84.
10. Aceitou também a entidade visada ter havido cobrança indevida
da taxa de conservação de esgotos, durante o período em que o prédio não
utilizou a rede pública.
11. Recalculado o montante liquidado, subtraindo os valores pagos
em 1985, pela construção do ramal e as taxas de conservação de esgotos co-
bradas, tendo sido ambos actualizados, concluiu-se pela diferença em € 11,02
em favor do reclamante e que o município se propôs pagar.
12. Verificou-se, assim, que a Câmara Municipal de Oliveira do Hos-
pital veio a rever a sua posição relativamente a este assunto, na sequência da
intervenção da Provedoria de Justiça.
R-4285/06
Assessora: Isabel Canto
Assunto: Registo predial. Matriz predial.
Objecto: Reclamava-se da recusa, por parte da Conservatória do Registo
Predial de Alter do Chão, em admitir a apresentação para alte-
ração das descrições relativas a prédios, por verificada descon-
formidade quantitativa entre os valores enunciados no licenciamento
municipal de obras de edificação e os valores inscritos na matriz
predial da repartição de finanças, o que, no seu entender, cons-
tituía indício de infracção urbanística.
Decisão: Obteve-se pronúncia do Instituto dos Registos e Notariado, em
sentido convergente com o defendido pelo Provedor de Justiça:
142
Processos anotados
a discrepância encontrada nos valores relativos ao edificado,
poderá não representar diferença alguma na verdade material,
antes traduzindo as qualificações distintas que, relativamente ao
mesmo objecto, o direito civil e o direito tributário fazem em
ordem ao prosseguimento dos fins de interesse público que a cada
é dado alcançar. E nem sequer cabe no âmbito das competências
dos conservadores do registo predial indagar da validade do li-
cenciamento municipal de construção por confronto com as
prescrições contidas em alvará de loteamento. Homologado o
parecer do Conselho Técnico, o Provedor de Justiça pôde cessar
a sua intervenção.
Síntese:
1. Pedia-se a intervenção da Provedor de Justiça junto da Conservatória
do Registo Predial de Alter do Chão, contra a sua recusa em admitir actos
registais com fundamento na contradição entre os valores quantitativos enun-
ciados em actos de licenciamento municipal de operações urbanísticas e os
valores constantes da matriz predial (relativos à descrição dos prédios para
efeitos tributários), por se entender que esta discrepância constituiria indício
de infracção urbanística e, por conseguinte, motivo para indeferir os requeri-
mentos apresentados.
2. Defendeu o Provedor de Justiça que as especificações urbanísticas
contidas nas licenças municipais e respectivos alvarás não têm necessariamente
de convergir com os valores usados pelos serviços tributários, já que uns e
outros servem distintos fins de interesse público.
3. Assim, enquanto na perspectiva da lei tributária é de todo o interesse
salvaguardar o apuramento da utilidade económica facultada por determinado
imóvel e pelas edificações nele incorporadas, já do ponto de vista do direito
urbanístico é o ordenamento do território, a segurança, a estética e a salubri-
dade das edificações que releva.
4. Por conseguinte, a não convergência entre o que as autoridades
municipais apontam como área coberta, área de construção e área de implan-
tação e o que consta da caderneta predial dos prédios pode não representar
diferença alguma na verdade material, antes significando apenas duas quali-
ficações distintas do mesmo objecto. Varandas, escadas de serviço, vestíbulos,
alpendres, telheiros ou lugares de garagem podem e devem traduzir-se em va-
lores diferenciados, ora no plano urbanístico, ora no plano fiscal. Veja-se, por
exemplo, que o fomento à criação de lugares de estacionamento em cave leva
alguns planos a excluírem as respectivas áreas, quando se trata de aplicar alguns
143
Ambiente e recursos naturais…
índices, o que não significa que deixem os seus proprietários – ou devam deixar
– de ser tributados pela posse dos referidos lugares.
5. Os próprios indicadores urbanísticos e os coeficientes ou índices
que lhes servem de modo de expressão variam de município para município,
consoante as disposições de cada um dos instrumentos de gestão territorial,
principalmente, dos planos directores municipais.
6. O Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado veio a
concordar com as motivações que lhe foram expostas pelo Provedor de Justiça,
aprovando um parecer, homologado por despacho do Senhor Presidente, em
9.10.2007, em cujo teor pode ler-se:
«A actividade qualificadora do conservador, no caso de pedido de registo, por
averbamento, de edificação construída em lote já descrito e inscrito em nome
do requerente, bastar-se-á com a confirmação da correspondência à descrição
do número no artigo anterior da matriz e da área total do terreno – em obser-
vância do regime legal de harmonização com a matriz – insertos na caderneta
matricial apresentada como documento instrutório, ainda que se verifique
desconformidade relativamente às especificações do loteamento publicitadas».
7. Ultrapassada a questão controvertida por meio da adopção de po-
sição convergente com a defendida pelo Provedor de Justiça, foi determinado
o arquivamento do processo ao abrigo da previsão contida no art. º 31. º, alínea
c) da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
R-5105/06
Assessora: Isabel Canto
Assunto: Saúde pública. Demolição.
Objecto: Reclamara-se da Câmara Municipal de Penafiel, por se abster de
demolir uma obra inacabada e abandonada, em estado que cau-
sava a degradação do edifício contíguo e comportava riscos sig-
nificativos para a higiene e segurança da população e para a
qualidade do meio urbano onde se inseria.
Decisão: Demolida a obra, e executados os trabalhos necessários a garantir
as condições de habitabilidade do edifício vizinho prejudicado,
foi o processo arquivado por se mostrarem salvaguardados os
interesses públicos que importava proteger.
Síntese:
144
Processos anotados
I. Reclamou-se da Câmara Municipal de Penafiel, por se considerar
não terem sido tomadas as medidas legalmente previstas, em face de obra
inacabada, e em condições susceptíveis de causar perigo para a higiene e se-
gurança das populações e para a degradação da qualidade do aglomerado
urbano em que se inseria.
II. Verificou-se, na instrução dos autos, que caducada a licença de
construção concedida para a execução da obra viriam, por meio de expe-
dientes meramente dilatórios, o seu promotor, e os sucessivos adquirentes
do prédio, a lograr obter repetidos adiamentos da execução coerciva dos
trabalhos que importavam para a salvaguarda dos interesses públicos postos
em crise.
III. Concluindo-se pela insustentabilidade da manutenção da situação
reclamada, viria, ao cabo de múltiplas insistências, a Câmara Municipal de
Penafiel a tomar posse administrativa do imóvel para a execução coerciva das
obras, ao abrigo do disposto no art. º 84. º, n. º 1, alínea b) e art. os 106. º a
108. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que
lhe sucederam.
IV. Fixado o dia para a execução coerciva dos trabalhos, viria o pro-
prietário a antecipar-se a esta, promovendo-os, a expensas suas.
V. Revelando-se suficientemente acautelada a reintegração da legali-
dade urbanística e a defesa dos interesses públicos de salubridade e segurança
que se revelavam ameaçados pela manutenção da obra, foi determinado o ar-
quivamento dos autos, ao abrigo da previsão contida no art. º 31. º, alínea c),
da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-389/07
Coordenador: André Folque
Assunto: Utilização das edificações.
Objecto: Reclama-se da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a
reparação de defeitos construtivos estruturais em edifício cuja
utilização licenciou.
Decisão: Concluiu-se não competir às câmaras municipais, no licenciamento
que operam, garantir os adquirentes contra defeitos construtivos,
quando os requerentes tenham apresentado os devidos termos
de responsabilidade. A questão controvertida é eminentemente
civil.
Síntese:
145
Ambiente e recursos naturais…
1. Analisado o teor da reclamação, não se encontram factos que per-
mitam a intervenção deste órgão do Estado.
2. Com efeito, os reclamantes pretendem imputar ao município de
Santa Maria da Feira parte da responsabilidade pelos danos encontrados em
construção que adquiriram.
3. Considerando que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
deferira a licença de utilização para o edifício, ainda antes de concluídas as
obras, e considerando o controlo exercido pelas câmaras municipais sobre as
operações urbanísticas, como que o município estaria constituído num dever
de garantia.
4. Todavia, não é assim. O controlo exercido pelos órgãos executivos
dos municípios sobre obras de edificação não incide, ao contrário do que
afirmam, sobre se «todos os requisitos de realização de uma obra estão de
acordo com as regras legais e as regras da arte».
5. O controlo municipal é, estritamente, de natureza urbanística e ar-
quitectónica, confiando-se os aspectos técnicos construtivos à responsabilidade
dos autores dos projectos e da direcção técnica da obra. Com o requerimento
inicial, para além do projecto de arquitectura e da memória descritiva, o in-
teressado apresenta os termos de responsabilidade dos autores dos projectos,
onde constará o compromisso de observância das normas técnicas de cons-
trução (art. º 10. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual re-
dacção). E outro tanto se passa para os projectos de especialidades, importando
observar no art. º 20. º, n. º 8, que se os seus autores se encontrarem inscritos
em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apre-
ciação prévia pelos serviços municipais.
6. Ao deferir a licença de utilização, a Câmara Municipal de Santa
Maria da Feira tem de confiar no termo de responsabilidade subscrito pelo
responsável pela direcção técnica da obra (art. º 63. º, n. º 2), limitando-se a
aferir a conformidade da operação com o projecto de arquitectura e com as
condições que tenham sido estipuladas com o licenciamento (art. º 62. º, n. º 2).
Nem sequer tem de levar a cabo vistoria (art. º 64. º, n. º 1).
7. Bem se compreende que os adquirentes se considerem gravemente
lesados, depois de se revelar o defeito construtivo, ainda para mais, ao nível
da estabilidade. Mas terão de compreender que, na qualidade de actuais pro-
prietários, é a eles próprios que as autoridades municipais devem dirigir-se.
8. A defesa dos seus direitos passa necessariamente por demandarem
o vendedor, o autor do projecto de estabilidade e o responsável pela direcção
146
Processos anotados
técnica da obra, de modo a obterem a sua condenação – na falta de acordo – pe-
los tribunais a executarem os trabalhos de reparação necessários.
9. Aplica-se, no essencial, o disposto no art. º 1225. º, n. º 1, do Código
Civil.
«Sem prejuízo do disposto nos art. os 1219. º e seguintes, se a empreitada tiver
por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros
imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso do prazo
de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, mo-
dificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou
parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo
causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.»
10. Note-se que o prazo supletivo para denúncia é de um ano (art. º 1225. º,
n. º 3) e que a responsabilidade é extensiva ao vendedor de imóvel que o tenha
construído (n. º 4).
11. Mais ainda, os autores dos projectos e o director técnico da obra
sujeitam-se a responsabilidade disciplinar perante as associações públicas em
que se encontrem inscritos (v.g. a Ordem dos Engenheiros), para além das
falsas declarações exaradas nos projectos ou no livro de obra poderem cons-
tituir crime por falsas declarações (art. º 256. º do Código Penal).
12. Por último, note-se que o facto de alguns acabamentos não estarem
executados quando da licença de utilização não constitui motivo para imputar
ao município os danos pelos defeitos na estabilidade da construção, os quais
seguramente se devem a questões construtivas de ordem técnica, como sejam
as fundações, as estruturas ou os materiais usados na obra. De resto, bem sa-
biam os reclamantes, ao adquirirem a edificação, que os trabalhos não se en-
contravam acabados, embora dispusessem da licença de utilização.
13. Considerando não se descortinar motivo bastante para proceder-
mos a averiguações junto da câmara municipal, encaminharam-se os queixosos
para os meios judiciais com a maior prioridade.
147
Ambiente e recursos naturais…
Ambiente e recursos naturais
R-1464/99
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Ruído. Qualidade do ar.
Objecto: Reclamava-se a intervenção do Provedor de Justiça junto das
autoridades administrativas competentes, contra incómodos
ambientais imputados à laboração clandestina de uma unidade
de transformação de mármores, no concelho de Sintra.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por as autoridades
competentes, no âmbito do grupo de trabalho criado ao abrigo
do art. º 98. º do Regulamento do Plano Director Municipal de
Sintra, para apreciação de processos de legalização de estabele-
cimentos existentes antes da entrada em vigor daquele instrumento
de gestão territorial, se terem pronunciado desfavoravelmente à
regularização da unidade industrial reclamada.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, em Abril de
1999, com fundamento na omissão de medidas perante os incómodos ambien-
tais imputados ao funcionamento irregular de uma unidade industrial de
transformação de mármores, explorada no concelho de Sintra.
2. Em resultado das diligências iniciais que se promoveram junto da
Câmara Municipal de Sintra, da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo
do Ministério da Economia e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), concluiu-se o seguinte:
a) o estabelecimento em questão foi instalado em área de Reserva
Ecológica Nacional e, de acordo com o Regulamento do Plano Director Mu-
nicipal de Sintra, em Espaço Cultural e Natural de Nível 1;
b) com este fundamento, a então Comissão de Coordenação Regional
de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a certidão de não autorização de localização
n. º 662/99, de 03.12.1999;
c) já em 1992, a pretensão de instalação da unidade industrial em
causa fora indeferida pela mesma Comissão;
d) por seu turno, a Câmara Municipal de Sintra, em 14.05.1992, de-
clarara a nulidade da licença de construção do edifício onde laborava a unidade,
de 06.02.1992, por não ter sido obtida prévia autorização da entidade coordena-
dora do processo de licenciamento industrial, como impunha o estabelecido
148
Processos anotados
no art. º 10. º do regime então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 109/91,
de 15 de Março;
e) tal decisão havia sido impugnada contenciosamente pelo industrial,
concluindo o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 14.02.1997,
pela anulabilidade da decisão impugnada, uma vez que não fora ouvido o in-
teressado em audiência prévia, nos termos do disposto no art. º 100. º do Código
do Procedimento Administrativo;
f) em 14.06.2000, a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do
Ministério da Economia comunicou que a regularização da actividade do es-
tabelecimento estaria dependente de parecer do grupo de trabalho criado nos
termos do disposto no art. º 98. º do Regulamento do PDM de Sintra, que en-
trou em vigor, ratificado em Conselho de Ministros em 16.09.1999;
g) este grupo, encarregue da análise de processos de legalização de
estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor daquele
instrumento de gestão territorial, era constituído por representantes da Câmara
Municipal de Sintra, da entidade coordenadora do licenciamento (no caso, a
Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia), da
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Direcção
Regional do Ambiente e Recursos Naturais (as duas entidades vieram a dar
origem à actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo), e ainda por um representante da entidade Parque
Natural de Sintra-Cascais, sempre que a construção ou estabelecimento ocor-
resse na área do Parque, o que não ocorria.
3. Desde 2002, os serviços da Provedoria de Justiça vieram insistindo
junto das referidas entidades para que grupo de trabalho criado pelo RPDM
de Sintra apreciasse a viabilidade da legalização do estabelecimento industrial.
Todavia, a análise do assunto vinha sendo postergada pelo referido grupo de
trabalho, mantendo-se a unidade industrial em laboração na ausência do ne-
cessário licenciamento específico.
4. Em 08.08.2003, fez-se notar ao Director Regional de Lisboa e Vale
do Tejo do Ministério da Economia que a posição de tolerância assumida
perante o funcionamento ilegal da unidade reclamada correspondia a uma
deficiente prossecução dos interesses públicos em matéria de urbanismo, am-
biente e ordenamento do território, devendo considerar-se a especial respon-
sabilidade daquela direcção regional enquanto entidade coordenadora do
processo de licenciamento industrial. Por este motivo, solicitou-se que fosse
conferida prioridade no tratamento da questão.
5. Porém, só em 08.04.2004, foi prestada resposta à Provedoria de
Justiça, imputando o atraso ao facto de a CCDR-LVT só ter nomeado o seu
149
Ambiente e recursos naturais…
representante no grupo de trabalho em 27.02.2004. E, agendada a reunião
para 30.03.2004, a CCDR-LVT não se fez representar, encontrando-se, todavia,
marcada nova diligência para 12.04.2004.
6. De novo questionado o Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo
do Ministério da Economia, transmitiu, em 22.06.2004, que, apesar de se ter
realizado uma reunião do grupo de trabalho, a regularização do estabeleci-
mento em causa não havia sido apreciada, por não se encontrar o assunto in-
cluído na ordem de trabalhos estabelecida pela Câmara Municipal de Sintra
nem ter comparecido, novamente, o representante da CCDR-LVT.
7. Subsequentemente, foi dirigido ofício ao Presidente da Câmara
Municipal de Sintra pedindo que incluísse a análise da regularização do esta-
belecimento na seguinte reunião do grupo de trabalho, assunto que ficou
agendado para 28.07.2005.
8. Em 15.12.2005, e na sequência das diligências empreendidas pelos
serviços da Provedoria de Justiça, foi comunicado pela Câmara Municipal de
Sintra que o grupo de trabalho, embora sem se pronunciar definitivamente
sobre o pedido de regularização do estabelecimento, não encontrava inconve-
niente na sua legalização. Contudo, manifestava-se desfavorável quanto às
obras de ampliação que entretanto haviam sido executadas, as quais incluíam
a construção de um pórtico destinado ao transporte mecânico de mármores.
9. Perante estas conclusões, procurou esclarecer-se junto da CCDR-LVT
o equívoco que parecia resultar da acta da reunião do grupo de trabalho, de
14.10.2005, na qual se referia que, em face da sentença do Tribunal Adminis-
trativo do Círculo de Lisboa, o estabelecimento seria susceptível de
legalização.
10. Promoveram-se reuniões na CCDR-LVT (03.08.2006), na Câmara
Municipal de Sintra (21.09.2006), acabando por ser convocada pelo Provedor
de Justiça uma reunião do grupo de trabalho, que se realizou em 28.09.2006,
nas instalações deste órgão do Estado.
11. Perante os representantes da Câmara Municipal de Sintra, da
CCDR-VLT e da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério
da Economia e Inovação, foi possível esclarecer o alcance da decisão do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, de 14.02.1997, com base na qual o grupo
de trabalho considerara, em 14.10.2005, não existir inconveniente na localização
do estabelecimento industrial: aquela sentença decretara a irregularidade do
acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Sintra, através do
qual declarara a nulidade da licença de construção de uma oficina, por vício
de forma. Porém, essa decisão judicial carecia de efeito validatório da licença
camarária, a qual, por ser nula, nunca produzira efeitos na ordem jurídica.
150
Processos anotados
12. Ultrapassado tal equívoco, o grupo de trabalho veio a pronunciar-
-se desfavoravelmente sobre a regularização do estabelecimento industrial re-
clamado e ainda sobre as obras de ampliação posteriormente executadas
irregularmente, em reunião de 17.05.2007, levada a cabo nas instalações da
Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e
Inovação, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo.
R-1596/00
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Qualidade do ar. Emissões.
Objecto: Reclamava-se da inércia das entidades administrativas competentes
relativamente à poluição do ar imputada à laboração de uma
instalação industrial.
Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça só pôde dar-se por concluída
ao cabo de sete anos de acompanhamento activo, depois de co-
nhecermos o facto de ter sido requerida licença ambiental por
parte da entidade exploradora e existir a imposição legal de
adaptação às melhores técnicas disponíveis e de prevenção ade-
quada de todas as formas de poluição.
Síntese:
Veio a ser solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em virtude
da omissão de medidas administrativas tendentes a corrigir o funcionamento
(ao qual era atribuída a contaminação do ar e a rejeição de efluentes sem tra-
tamento adequado) de uma unidade industrial sita na freguesia de Cacia,
concelho de Aveiro.
Promovida a audição da Direcção Regional do Ambiente do Centro e
da Direcção Regional de Economia do Centro, foi transmitido encontrar-se o
estabelecimento industrial provisoriamente licenciado, estando pendente a ve-
rificação de algumas condições, e terem ainda sido realizadas vistorias partici-
padas por várias entidades.
Ao longo do processo pôde verificar-se uma melhoria da situação,
tendo os pareceres técnicos das entidades responsáveis permitido acompanhar
o cumprimento genérico dos limites legais de emissões e o sancionamento das
violações pontuais, a regularização da situação dos efluentes, a inexistência
de prova dos alegados danos para a saúde humana e a ausência de nexo causal
entre as emissões e os prejuízos materiais invocados.
151
Ambiente e recursos naturais…
O principal obstáculo encontrado prende-se, por um lado, com a dis-
persão de competências por várias entidades administrativas – o que leva a uma
sucessão de ofícios e de conflitos negativos de competência – e, por outro, com
a flexibilidade das disposições aplicáveis ao licenciamento, permitindo sucessivas
prorrogações e perpetuando a laboração industrial a título provisório.
A Provedoria de Justiça promoveu diversas rondas de interpelações aos
serviços competentes, procurando actualizar informações e deparando-se com si-
tuações de inércia e outras de ausência dos elementos instrutórios imprescindíveis.
Contudo, iniciou-se o procedimento de licenciamento ambiental (ao
abrigo do Decreto-Lei n. º 194/2000, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n. º 69/2003, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. º 233/2004, de
14 de Dezembro), considerado a via adequada de resolução da situação recla-
mada, além de as estações de monitorização da qualidade do ar não terem
detectado emissões não permitidas.
Perante esse facto, o processo foi arquivado (considerando as sanções
especialmente agravadas previstas pelo diploma regulador do licenciamento
ambiental).
R-4717/00
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Qualidade do ar. Incomodidade. Evacuação de fumos. Estabele-
cimento de restauração.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Lisboa por deixar de
adoptar medidas contra o funcionamento incómodo de dois esta-
belecimentos de restauração, instalados em centro comercial, sito
em edificação multifamiliar, e contra a utilização licenciada.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo perante a alteração
satisfatória da situação, traduzida na introdução de benfeitorias
no funcionamento dos estabelecimentos e na disposição assumida
pela Câmara Municipal de Lisboa de vir a determinar medidas
de polícia urbanística, caso as benfeitorias encetadas não se ve-
nham a revelar suficientes.
Síntese:
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara
Municipal de Lisboa com base em oposição ao funcionamento de dois esta-
belecimentos de restauração, instalados num centro comercial.
152
Processos anotados
2. Os reclamantes – representados pela administração do condomínio
– opunham-se aos incómodos sonoros e de insalubridade que imputavam ao
funcionamento dos estabelecimentos, designadamente a exaustão directa das
chaminés da cozinha para a via pública e a propagação de fumos e cheiros
pelas habitações e zonas comuns do prédio. Contestavam ainda que os esta-
belecimentos viessem funcionando na ausência de licenciamento específico
para a actividade prosseguida.
3. Promovida a interpelação da autarquia, foram prestadas informações
segundo as quais se concluiu terem sido detectadas irregularidades na activi-
dade prosseguida, o que levou ao indeferimento do pedido de licenciamento
da actividade de prestação de serviços de restauração.
4. Não obstante, mantinham-se em actividade os estabelecimentos
reclamados, motivo pelo qual se alertou a Câmara Municipal de Lisboa para
as consequências da sua passividade perante as comprovadas infracções da
legalidade urbanística e ambiental.
5. Neste sentido, foi chamada a atenção do vereador competente para
o facto de o funcionamento destes estabelecimentos se encontrar dependente da
emissão de licença camarária, ou de autorização, cujo alvará de utilização para
serviços de restauração e bebidas é expressamente equiparado ao alvará de licença
ou de autorização previsto nos art. os 62. º a 74. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16
de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
6. Esclareceu-se que o acto administrativo que concede a licença ou
a autorização de utilização para serviço de restauração e/ou bebidas, para
além de atestar a conformidade da obra, ou utilização, com o projecto previa-
mente aprovado, se destina a conferir o cumprimento das regras sanitárias e
de segurança contra os riscos de incêndio. Assim, a falta de licença ou de au-
torização de utilização indiciava não ter sido verificada a observância das
normas aplicáveis em matéria de urbanização, segurança, salubridade e sal-
vaguarda do ambiente.
7. Foi também sublinhado que a tolerância da Câmara Municipal de
Lisboa, para além de revelar alguma relativização do interesse público, assumia
especial gravidade na situação em causa, por se suscitarem questões ao nível
da segurança dos clientes dos estabelecimentos, para além dos incómodos
causados aos residentes no edifício.
8. Na sequência da continuada intervenção deste órgão do Estado,
os estabelecimentos reclamados foram objecto de acções de fiscalização por
parte dos serviços camarários e do Regimento de Sapadores Bombeiros,
tendo sido efectuadas obras de melhoramento dos sistemas de exaustão e
das condições de segurança.
153
Ambiente e recursos naturais…
9. Foram também removidos os equipamentos que davam causa aos
incómodos sonoros e a saída de fumos foi alterada, passando a efectuar-se
directamente a partir da cobertura do edifício, após filtragem electrostática.
10. Segundo os últimos esclarecimentos prestados pela Direcção
Municipal de Actividades Económicas, em 30.01.2007, a entidade responsável
pela exploração dos estabelecimentos apresentou uma proposta de alteração
contemplando a execução dos trabalhos destinados a ultrapassar as deficiências
de funcionamento detectadas, prevendo-se a execução de instalações técnicas
especiais de água, electricidade, acústica e estabilidade, bem como a reposição
das fachadas.
11. Mais comunicou a Câmara Municipal de Lisboa, caso tais traba-
lhos não se revelassem aptos a fazer cessar os incómodos reclamados, estar
disposta a dar início aos procedimentos destinados à cessação imediata da
utilização dos estabelecimentos.
12. Verificou-se, assim, uma evolução satisfatória da situação, admi-
tindo a Câmara Municipal de Lisboa a tomada de medidas de polícia urba-
nística perante a subsistência das incomodidades reclamadas.
13. Todavia, não deixou de se comunicar aos queixosos que a defesa
da protecção ambiental não depende, em absoluto, da intervenção das auto-
ridades administrativas, adstritas que estão à prossecução do interesse público:
no âmbito das relações jurídicas de propriedade horizontal, os condóminos
encontram-se em condições privilegiadas de resolver a presente situação sem
dependência de qualquer prestação municipal. Isto, porque aos tribunais co-
muns compete dirimir conflitos, não por aplicação da legalidade administrativa,
mas por contraponto entre os direitos invocados pelo autor da acção perante
os deveres do réu.
14. Na verdade, as administrações dos condomínios dispõem da fa-
culdade de instaurar acção judicial com o propósito de obter sentença conde-
natória, determinando a desocupação das fracções em desconformidade com
o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art. º 1422. º,
n. º 2, alínea c), do Código Civil), a qual é susceptível de execução coerciva
por via judicial.
15. Existe igualmente a possibilidade de ser intentada acção judicial
contra a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos, invocando,
designadamente, o disposto nos art. os 1346. º (emissão de fumos, produção de
ruídos e factos semelhantes) e 1347. º (instalações prejudiciais) do Código Civil.
Eventualmente, pode o tribunal considerar que a actividade reclamada se
afigura prejudicial, bem como determinar o pagamento de indemnização por
prejuízos que se prove terem sido causados ou até a cessação ou redução da-
154
Processos anotados
quela actividade, de modo a conformar-se com horário ou níveis de emissões
que entenda fixar.
R-5942/01
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Ruído. Centro histórico. Bares e discotecas.
Objecto: Reclamavam-se das autoridades medidas de polícia administrativa
contra o ruído nocturno, na via pública do centro histórico de
Lagos, imputado à elevada concentração de estabelecimentos de
bebidas.
Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça estendeu-se até que a Câ-
mara Municipal de Lagos executasse medições acústicas e adop-
tasse algumas concretas medidas para contenção do ruído,
nomeadamente, a redução dos horários de abertura ao público.
Síntese:
1. Era requerido, desde 2001, à Câmara Municipal de Lagos por vários
moradores do centro histórico que adoptasse medidas de polícia administrativa
para contenção do ruído imputado à elevada concentração de estabelecimentos
de bebidas e de restauração (designadamente, Kuinn`s, Vitaminas, BonVivant,
Milenium, Stones).
2. A incomodidade, imputada à difusão de música no interior dos es-
tabelecimentos, assumia especial intensidade no período nocturno, situação que,
alegadamente, se arrastaria há vários anos, sem que fossem tomadas providências.
As diminutas condições de isolamento das edificações – vistas as técnicas cons-
trutivas ancestrais – e a configuração do traçado urbano (ruas estreitas, passeios
reduzidos) agravariam muito significativamente o repouso dos moradores.
3. Ouvida a Câmara Municipal de Lagos, seríamos informados que,
no ano de 2003, a Direcção Regional da Economia – Algarve efectuou medições
em habitações vizinhas, sem obter resultados conclusivos, por motivo do ruído
audível nos locais da medição, proveniente de vários estabelecimentos.
4. Tendo presente os riscos que a situação comportava para a tran-
quilidade e o sossego dos moradores, instámos a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Algarve a providenciar a realização de ensaios
de caracterização do ruído perturbador imputado aos estabelecimentos de-
signados. Transmitiram-nos estes serviços ter sido avaliado o ruído em 1999,
concluindo-se, desde logo, pela necessidade de serem adoptadas medidas res-
tritivas para salvaguarda do repouso dos moradores.
155
Ambiente e recursos naturais…
5. Do mesmo passo, expusemos ao Governo Civil do Distrito de Faro
a situação reclamada, inquirindo sobre a caracterização dos riscos para a
preservação da ordem e da tranquilidade pública e a disponibilidade para
adoptar medidas restritivas.
6. O Comando da Polícia de Segurança Pública confirmou a incomo-
didade, reconhecendo, embora, que os estabelecimentos cumpririam, de um
modo geral, os horários de encerramento. Manifestou esta autoridade o en-
tendimento de que a actuação policial se deveria confinar à fiscalização do
horário de funcionamento dos estabelecimentos ruidosos e à instauração de
autos de notícia por contra-ordenação.
7. Informou-nos a Câmara Municipal de Lagos que a exploração dos
estabelecimentos se encontrava regularizada. O ruído proviria, essencialmente, da
concentração de clientes na via pública, nas imediações dos estabelecimentos.
8. Por seu turno, os moradores queixar-se-iam, com maior insistência,
do ruído nocturno e das privações no sono e na tranquilidade a que se viam su-
jeitos diariamente.
9. Por conseguinte, insistimos junto do Governo Civil a respeito da
adopção de medidas de polícia administrativa, no exercício das competências
que lhe são atribuídas pelo disposto no art. º 48. º do Anexo ao Decreto-Lei
n. º 316/95, de 28 de Novembro. Isto, por nos parecer que apenas uma redução
dos horários de abertura ao público lograsse antecipar o termo das concen-
trações de clientes na via pública.
10. Apontou o Governador Civil do Distrito de Faro como causa de-
terminante a aglomeração de clientela e outros transeuntes no exterior dos
estabelecimentos. Reafirmou, contudo, dever conter a sua intervenção à fis-
calização do cumprimento do horário de abertura ao público e à adopção de
procedimentos contra-ordenacionais. Considerou útil a revisão dos horários
de funcionamento de todos os estabelecimentos, por via de regulamento
municipal.
11. De novo nos dirigimos à autoridade administrativa, considerando
não ter sido adoptado pelo município de Lagos nenhuma medida de alcance
geral, de modo a precaver o funcionamento alargado dos estabelecimentos e
a permanência dos clientes na via pública até à madrugada.
12. Esclareceu-nos o presidente encontrar-se em ponderação a revisão
do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabeleci-
mentos, estimando que no decurso da época de veraneio fossem levadas a cabo
diligências de fiscalização aos estabelecimentos reclamados.
13. Por fim, foi-nos transmitido que, em 1.05.2006, entrara em vigor
a nova versão do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Esta-
156
Processos anotados
belecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Município
de Lagos, consagrando a possibilidade de redução do horário de funciona-
mento dos estabelecimentos perturbadores da qualidade de vida. Foram os
proprietários dos estabelecimentos que beneficiam da concessão de alarga-
mento do horário intimados para comprovar a regularidade da exploração
e instalar um limitador de som devidamente calibrado e selado, sob pena
de caducidade da autorização do horário, em consonância com o novo
regime.
14. De entre os proprietários intimados à caracterização do ruído
perturbador, alguns deles viram-se impedidos de levar a cabo os pertinentes
ensaios por falta de colaboração dos moradores supostamente lesados, que
não facultaram o acesso às suas residências, comprometendo, assim, a via-
bilidade da acção de fiscalização.
15. Interpelados os reclamantes sobre a persistência dos factores de
incomodidade, nada retorquiram, o que tomámos como aquiescência perante
a ponderação pelo Provedor de Justiça de cessar a sua intervenção junto das
autoridades.
R-1111/02
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Ruído.
Objecto: Reclamava-se inacção municipal perante a incomodidade ruidosa
imputada a um estabelecimento de restauração e bebidas instalado
em edifício multifamiliar em contravenção às prescrições do título
constitutivo da propriedade horizontal.
Decisão: O processo foi arquivado por se mostrar esgotada a resolução da
questão pela via administrativa, revelando-se o recurso aos tribunais
o meio adequado para ultrapassar a situação controvertida.
Síntese:
1. Reclama-se da omissão de medidas de polícia administrativa, por
parte da Câmara Municipal de Santarém, contra o funcionamento incómodo
de um estabelecimento de restauração e de bebidas e de um estabelecimento
de comércio e serviços, instalados em prédio residencial.
2. As diligências que promovemos junto da entidade pública visada,
permitiram concluir, a um primeiro tempo, ter sido encerrado o estabelecimento
de comércio e serviços e, bem assim, ter sido deferida licença de utilização
157
Ambiente e recursos naturais…
para serviços de restauração e de bebidas para o outro estabelecimento de cujo
funcionamento também se reclamava.
3. Tal uso, no entendimento da câmara municipal, justificaria a utili-
zação do estabelecimento como pastelaria, pelo que oportunamente informámos
os queixosos da possibilidade de propor acção judicial contra o proprietário
da fracção a fim de obter a sua condenação na restituição do local ao uso es-
tipulado no título constitutivo (comércio).
4. Isto porque se trataria de relação jurídico-real de propriedade ho-
rizontal, de cariz estritamente privado e, nessa conformidade, circunscrita às
relações entre condóminos, sendo que tal matéria seria unicamente sindicável
pelos tribunais a quem compete dirimir os litígios entre particulares.
5. Cumpriria, com efeito, aos condóminos, zelar pela observância
das prescrições contidas no título constitutivo da propriedade horizontal,
através do recurso à via judicial se fosse caso disso, pois o interesse directo
e pessoal no cumprimento do título constitutivo é do condómino e não do
município.
6. Importa, por outro lado, ter em conta que se os estabelecimentos
reclamados satisfizessem as prescrições legais e regulamentares de ordem pú-
blica (urbanismo, segurança, salubridade) não poderiam as autoridades ad-
ministrativas impor-lhes condições mais rigorosas, sob pena de violarem a lei
e as competências de cada órgão. As normas de ordem pública fixam parâme-
tros gerais e abstractos que são tidos como idóneos para impedir ou fazer
cessar situações de manifesta incomodidade, perigo ou insalubridade.
7. Os condóminos têm o direito de serem mais exigentes e, por conse-
guinte, podem com ampla autonomia estabelecer regras mais apertadas no
título constitutivo da propriedade horizontal, como podem opor-se civilmente
aos vizinhos – não em nome da preterição das citadas regras de ordem pública,
mas arguindo a defesa dos seus direitos de natureza privada.
8. Tais direitos, porque de natureza privada, só podem ser feitos valer
perante os tribunais. A Administração Pública encontra-se cingida ao interesse
público, consubstanciado no referido acervo de regras de ordem pública. Os
tribunais, ao invés, não se deparam com esta condição. Cumpre-lhes ponderar
os direitos e deveres de uns e outros vizinhos, resolvendo conflitos no exercício
dos mesmos e protegendo contra o seu exercício abusivo, quando seja caso
disso (art. os 334. º e seg. do Código Civil).
9. Assim, poderá a administração do condomínio ou cada um dos
condóminos em particular, opor-se judicialmente aos proprietários das fracções
que sejam abusivamente utilizadas para fim diverso daquele que vem estabe-
lecido no título constitutivo da propriedade horizontal ou que nelas instalem
158
Processos anotados
estabelecimentos cuja actividade é incómoda ou insalubre. É aspecto no entanto
que escapa ao controlo de legalidade exercido por este órgão do Estado, cir-
cunscrita como está a sua intervenção à fiscalização da actuação, por acção
ou omissão, dos poderes públicos.
10. Trata-se, na realidade, de relação jurídica de propriedade horizontal,
de cariz estritamente privado e, nessa conformidade, circunscrita às relações
entre condóminos sendo, por isso, tal matéria unicamente sindicável pelos
tribunais a quem compete dirimir os litígios entre particulares.
11. Nessa conformidade, assistirá, aos queixosos a faculdade de in-
tentar, junto do tribunal cível competente, acção judicial contra o proprietário
do estabelecimento, seja por violação dos direitos de personalidade (art. os 70. º e
segs. do Código Civil), seja por violação do disposto no art. º 1346. º (emissão
de ruídos, produção de fumos e factos semelhantes) e art. º 1347. º (instalações
prejudiciais), ambos do Código Civil, pedindo o ressarcimento pelos danos
que se prove serem causados pela preterição destes direitos.
12. Poderá eventualmente o tribunal considerar que a actividade
exercida em edifício residencial não se mostra compatível com o uso dominante
deste bem como determinar a cessação ou redução da actividade ou, ainda, o
pagamento de indemnização por prejuízos que se provem ter sido causados.
13. Todavia, no caso concreto, não deveria a Câmara Municipal de
Santarém abster-se, sem mais, de aferir da legitimidade de uma nova utilização
para uma fracção autónoma (art. º 15. º, alínea a) da Portaria n. º 1110/2001,
de 19 de Setembro), exigindo a apresentação, pelo requerente, do título cons-
titutivo alterado ou, ao menos, de documento comprovativo da anuência de
todos os condóminos (art. os 1418. º, n. º 2, alínea a) e 1419. º, n. º 1 e n. º 2, ambos
do Código Civil).
14. Pese embora a câmara municipal tenha deixado de condicionar a
alteração do uso à prova da legitimidade no âmbito das relações jurídicas reais
de vizinhança, tendo deferido a licença de utilização para serviços de restau-
ração e de bebidas (pastelaria), sem a pertinente autorização do condomínio,
o certo é que tal licença se convalidou na ordem jurídica, jamais podendo ser
revogada por ilegalidade por ter decorrido o prazo para a sua revogação.
15. Deste modo só o recurso aos tribunais se apresenta como meio
adequado a compor o litígio que opõe os queixosos ao proprietário da fracção
A, a fim de obterem a sua condenação na restituição do local ao uso estipulado
no título constitutivo (comércio).
16. Ficaria, porém, por averiguar junto da câmara municipal os re-
sultados do programa de monitorização do ruído efectuado com vista a verificar
a conformação dos níveis de ruído produzidos com os limites legalmente fi-
159
Ambiente e recursos naturais…
xados. O relatório de medição que subsequentemente nos foi remetido pelo
mencionado órgão autárquico permitiu concluir pelo cumprimento do regime
jurídico sobre poluição sonora estando acautelado o cumprimento dos níveis
sonoros legalmente impostos.
17. Pondera-se, todavia, que embora os níveis sonoros produzidos não
infrinjam a lei, possa, ainda assim, subsistir incomodidade. Neste caso, assistirá
aos lesados a faculdade de, também nesta sede, intentar, junto do tribunal cível
competente, acção judicial contra o proprietário do estabelecimento.
18. O facto de a lei estipular valores de ruído como máximos não quer
dizer que, em concreto, o tribunal não possa considerar lesados os direitos de
V. Ex.as através de emissões ruidosas com valores inferiores.
19. Com efeito, pela via judicial obter-se-á a tutela jurisdicional ade-
quada à protecção dos direitos que pretendem fazer valer, já que a intervenção
do tribunal concederá a suficiente garantia de defesa dos direitos que se repu-
tam lesados, porquanto o conflito será apreciado do ponto de vista da lesão
dos direitos e interesses legítimos dos queixosos.
20. Esgotada a resolução da questão pela via administrativa, foi de-
terminado o arquivamento do processo. Entendeu-se, todavia, dirigir adver-
tência à Câmara Municipal de Santarém.
Nota: A advertência dirigida à Câmara Municipal de Santarém encontra-se inclusa no
presente Relatório no capítulo referente a Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública.
R-1122/03
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Ruído.
Objecto: Reclamava-se da insuficiente intervenção da Câmara Municipal
de Albergaria-a-Velha contra a incomodidade, por ruído, impu-
tada a um estabelecimento de bebidas.
Decisão: No decurso da instrução do processo foram realizadas obras de
insonorização no interior do estabelecimento e efectuada medição
acústica cujos resultados permitiram concluir pela conformidade
dos níveis sonoros com os limites estabelecidos na lei, motivo
pelo qual foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
160
Processos anotados
1. Reclama-se da omissão de medidas de polícia administrativa, por
parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, contra o funcionamento
incómodo de um estabelecimento de bebidas.
2. Com vista a avaliar da procedência da queixa, empreendeu a Pro-
vedoria de Justiça averiguações junto da entidade visada, expondo os incómodos
imputados ao funcionamento do estabelecimento em apreço e inquirindo da
sua conformidade com as pertinentes normas legais e regulamentares, bem
como a respeito do horário de funcionamento autorizado.
3. Promoveram-se, igualmente, diligências junto da Comissão de Co-
ordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, solicitando a esta entidade
a realização de ensaio acústico, com vista a verificar a conformidade dos níveis
de ruído produzidos pelo funcionamento do estabelecimento em causa com
os parâmetros legalmente fixados.
4. Concluindo-se das múltiplas diligências empreendidas que o esta-
belecimento de bebidas em apreço não reunia as necessárias condições de in-
sonorização e tendo a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha informado
que o respectivo proprietário iria proceder à realização das necessárias obras
de isolamento acústico, interpelámos, de novo, o mencionado órgão autárquico
com vista a saber se teriam sido realizadas aquelas obras e solicitámos que
nos fosse enviada cópia do relatório de medição acústica que atestasse as
condições de isolamento acústico. Para o caso de não terem sido realizadas as
referidas obras, inquirimos ainda a entidade visada, sobre as medidas de
reintegração da legalidade que ponderava adoptar, designadamente, a inter-
dição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento.
5. Depois da última interpelação da nossa parte, veio a Câmara Mu-
nicipal de Albergaria-a-Velha informar-nos terem sido realizadas as obras
necessárias à insonorização do estabelecimento, com vista ao cumprimento
dos índices de propagação do ruído previstos na lei e, ainda, ter sido promovida
a realização de ensaio acústico, por entidade acreditada, cujos resultados
atestam o cumprimento dos limites sonoros legalmente fixados.
6. Verifica-se, pelo exposto, que o estabelecimento labora em confor-
midade com as normas legais e regulamentares, estando devidamente habilitado
por alvará de licença de utilização e o seu uso conforma-se com a respectiva
licença de utilização. Mostram-se, por outro lado, cumpridas as condições de
isolamento e de protecção contra o ruído, em resultado das obras de insono-
rização realizadas, conforme o comprovam os resultados do ensaio de medição
acústica efectuados.
7. Ora, concluindo-se que o estabelecimento funciona de acordo com
as normas legais e regulamentares e, ainda, que o ruído produzido se conforma
161
Ambiente e recursos naturais…
com os níveis legalmente impostos, esgota-se o poder de intervenção deste
órgão do Estado no assunto.
8. Com efeito, ao Provedor de Justiça incumbe fiscalizar a conformi-
dade da actuação dos poderes públicos com a lei pelo que só se justificaria
prosseguir a sua intervenção caso se verificasse que os poderes públicos com-
petentes não agiram ou agiram em desconformidade com a lei, o que não
sucedeu.
9. Assim, não pode o Provedor de Justiça recomendar à Câmara Mu-
nicipal de Albergaria-a-Velha que ordene o encerramento do estabelecimento
quando o funcionamento do mesmo cumpre o estipulado na lei para os esta-
belecimentos do tipo, ou que imponha restrições ao exercício da actividade,
circunscrita como está a sua intervenção à fiscalização da conformidade da
actuação dos poderes públicos com a lei.
10. Tal não exclui, todavia, que do funcionamento do estabelecimento
não resulte alguma incomodidade. Com efeito, embora os níveis sonoros
produzidos não infrinjam a lei, pode, ainda assim, subsistir incomodidade. É,
porém, matéria que não tem incidência no plano dos interesses públicos que
as entidades administrativas visam prosseguir, para cujas acções ou omissões
indevidas se orienta a acção do Provedor de Justiça.
11. Por outro lado, a apreciação do eventual incumprimento da tran-
sacção judicial efectuada entre os condóminos e o proprietário do estabeleci-
mento, homologada pelo Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, escapa ao
controlo de legalidade exercido por este órgão do Estado.
12. Com efeito, não pode o Provedor de Justiça pronunciar-se sobre
a matéria, em obediência aos princípios constitucionais da separação de po-
deres (art. º 111. º, n. º 1, da Constituição) e da independência dos tribunais
(art. º 202. º, n. º 2, da Constituição). Neste caso, assiste a V. Ex.as a faculdade
de intentar, de novo, acção judicial contra o proprietário do estabelecimento,
exigindo, se for caso disso, o estrito cumprimento do acordo constante da
transacção e pedindo, porventura, o ressarcimento pelos danos que se prove
serem causados pela preterição dos direitos que lhes assistam.
13. Observa-se, além do mais, que os tribunais apreciam o conflito do
ponto de vista da lesão dos direitos e interesses legítimos dos condóminos, ao
passo que as autoridades administrativas actuam por verificação da infracção
à lei e aos pertinentes regulamentos.
14. E, o facto de a lei estipular valores de ruído como máximos não
quer dizer que, em concreto, o tribunal não possa considerar lesados os direitos
dos condóminos através de emissões ruidosas com valores inferiores.
15. Em face do exposto, foi determinado o arquivamento do processo.
162
Processos anotados
R-3828/03
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Ruído. Actividade industrial.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Torres Vedras que adop-
tasse medidas contra o ruído imputado à laboração de uma in-
dústria de engarrafamento de vinhos.
Decisão: No decurso da intervenção do Provedor de Justiça foram adoptadas
providências aptas a conter o ruído próprio da actividade, tendo
a situação reclamada conhecido alteração substancial uma vez que
as instalações reclamadas serão transferidas para outro local,
motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. Reclama-se da omissão de medidas, por parte das autoridades ad-
ministrativas competentes, contra a incomodidade ruidosa imputada à laboração
de indústria de vinho ...., sita na povoação de......, freguesia de....... Opunha-se,
em particular, o queixoso, contra a incomodidade proveniente das operações
de carga e descarga dos camiões-cisterna afectos à referida empresa, na Rua
..., sem quaisquer condicionamentos ou restrições horárias e, bem assim, à
circulação de empilhadores na via pública, facto gerador de incomodidade e
susceptível de fazer perigar a segurança rodoviária.
2. A fim de avaliar da procedência da queixa veio a Provedoria de
Justiça a desenvolver múltiplas diligências junto da Câmara Municipal de
Torres Vedras, com vista a que esta entidade adoptasse as providências neces-
sárias a suprimir a incomodidade reclamada verificando, em especial, se as
obras de ampliação realizadas nas instalações industriais, haviam sido licen-
ciadas e, ainda, se os níveis de ruído provenientes da laboração se conformavam
com os limites sonoros legalmente fixados. Inquirimos, igualmente, o mencio-
nado órgão autárquico sobre se as cargas e descargas se processavam no local
autorizado para o efeito, nos termos constantes do processo de licenciamento
de obra.
3. A instrução do processo, permitiu-nos concluir, a um primeiro
tempo, o seguinte:
– as obras de ampliação das instalações industriais foram objecto do
pertinente licenciamento municipal;
– realizada medição acústica aos níveis de ruído produzidos pela la-
boração, propôs-se a empresa reclamada a incrementar medidas correctivas
de minimização do ruído provocado pelo equipamento de refrigeração e a
163
Ambiente e recursos naturais…
elaborar um circuito alternativo para a movimentação dos veículos afectos à
sua actividade, principais fontes geradoras de incomodidade;
– para o efeito, a empresa procedeu à remoção do equipamento de
refrigeração que se encontrava no armazém próximo do imóvel, propriedade
do queixoso, para outro local;
– realizada nova medição acústica na habitação do queixoso verificou-
-se que o ruído proveniente do referido equipamento fora sanado;
– subsequentemente, veio o reclamante confirmar que, efectivamente,
o ruído perturbador diminuíra significativamente em resultado da remoção
do equipamento de refrigeração, queixando-se, todavia, de que persistia, de
modo intolerável, o incómodo proveniente do fluxo constante de camiões-
-cisterna e das operações de cargas e descargas, bem como da circulação dos
empilhadores na via pública.
4. Nessa conformidade, interpelámos, de novo, a Câmara Municipal
de Torres Vedras, que nos respondeu, estribada em parecer da Direcção-Geral
de Viação que, tratando-se de estrada municipal, poderiam os empilhadores
circular na via pública desde que em pequenos percursos destinados à execução
das respectivas funções. Com efeito, os empilhadores apenas estão proibidos
de circular nas auto-estradas e nos intinerários principais (IP), nos termos do
disposto no art. º 17. º, n. º 1, da Portaria n. º 387/99, de 26 de Maio.
5. Promovemos, concomitantemente, a audição da Guarda Nacional
Republicana – Posto Territorial de Torres Vedras, com vista a que esta entidade
nos informasse, quer das providências adoptadas contra a utilização da via
pública para a realização de operações de cargas e descargas pelos camiões-
-cisterna e outros veículos pesados afectos à empresa ..., quer dos procedimentos
contra-ordenacionais eventualmente instaurados.
6. Em resposta, transmitiu-nos a autoridade policial que, em função
do volume das encomendas, são efectuadas descargas para os armazéns (paletes
de garrafas de vidro ou caixas de cartão) uma vez por semana, no primeiro e
último trimestres de cada ano, e uma vez por mês, no segundo e terceiro tri-
mestres, operações que, todavia, não ultrapassam os 25 minutos.
7. Informou, ainda, que as operações de carga e descarga (saída após
engarrafamento) são efectuadas em cais, situados no interior das instalações,
não se verificando o estacionamento indevido ou abusivo na via pública por parte
dos camiões-cisterna sendo o trânsito, na referia artéria viária, reduzido. Refere,
igualmente, que o empilhador só ocasionalmente transita na via pública e ainda,
não fora apresentada, sobre o assunto, queixa por parte dos moradores.
8. De acordo com os últimos esclarecimentos que nos foram prestados
pelas entidades visadas, a unidade industrial em questão vai ser relocalizada,
164
Processos anotados
transferindo as suas instalações para outro local, estando em curso os proce-
dimentos necessários à sua concretização.
9. Tendo sobrevindo, no decurso da instrução, a informação de que
as instalações reclamadas seriam transferidas para outro local, estão reunidas
as condições para crer que, em futuro próximo, será definitivamente ultrapas-
sada a incomodidade reclamada, motivo pelo qual foi determinado o arqui-
vamento do processo.
P-13/04
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Produtos tóxicos. Radioactividade.
Objecto: Oficiosamente, o Provedor de Justiça verificou encontrar-se em
falta uma completa inventariação dos edifícios públicos em cuja
construção possa ter sido utilizado fibrocimento, ao tempo em que
se ignoravam os riscos da exposição prolongada ao amianto.
Decisão: O processo foi arquivado por ter a Direcção-Geral do Tesouro e
Finanças manifestado disposição em adoptar providências em sentido
convergente com a Resolução da Assembleia da República.
Síntese:
1. Constatou o Provedor de Justiça, a partir de indícios colhidos na
actividade de apreciação de queixas, que a inventariação dos edifícios em cuja
construção tenha sido utilizado amianto não estava cumprida, nem tão-pouco
atribuída a incumbência a um específico departamento da Administração
Central. Como tal, tomou a iniciativa de organizar um processo para investi-
gação das providências adoptadas pelo Governo para acolhimento da Resolução
da Assembleia da República n. º 24/2003, de 2 de Abril.
2. Em Junho de 2004 foi inquirido o Gabinete do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Habitação, designadamente sobre o estado de inven-
tariação de todos os edifícios públicos em cuja construção tenha sido usado
amianto, eventual planeamento das operações de remoção do amianto e os
procedimentos adoptados para controlo da interdição do uso de fibrocimento
na construção de edifícios públicos (em especial os edifícios escolares, de cui-
dados de saúde ou destinados à prática desportiva).
3. Do mesmo passo, procurou-se indagar do estado dos trabalhos
preparatórios de transposição da Directiva n. º 1999/77/CE, da Comissão, de
26 de Julho.
165
Ambiente e recursos naturais…
4. Entretanto tomou posse o XVI Governo Constitucional, sem que
tenha sobrevindo uma resposta ao pedido de esclarecimentos. Como tal, em
30.08.2004, foi renovado o anterior pedido junto do Gabinete do Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4.1. Em Maio de 2005, o Chefe de Gabinete do Ministro esclareceu
que fora aprovado, em reunião do Conselho de Ministros de 12.05.2005, um
decreto-lei que, em cumprimento do disposto na Directiva n. º 1999/77/CE,
proíbe a colocação no mercado e a utilização de amianto em certas aplicações.
Este diploma corresponde ao Decreto-Lei n. º 101/2005, de 23 de Junho que
transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão.
4.2. No mais, foi informado que o ofício da Provedoria de Justiça fora
remetido ao Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, já que este deteria as competências atinentes
ao sector da habitação, em especial as conexas com os edifícios públicos.
5. Como tal, providenciou-se pela inquirição daquele departamento
ministerial. Em 23.08.2005, informou o Ministério do Ambiente, do Ordena-
mento do Território e do Desenvolvimento Regional que promovera a audição
do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação
do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).
5.1. Nenhuma destas entidades deu conta de qualquer iniciativa do
Governo no sentido da inventariação dos edifícios públicos em cuja construção
tenha sido utilizado amianto.
5.2. O INH informou, em síntese, o seguinte:
a) os elementos construtivos dos edifícios que integram o seu patri-
mónio não contêm amianto;
b) não concede apoios financeiros a projectos de empreendimentos
habitacionais que prevejam a utilização daquele material entre os elementos
construtivos;
c) as tarefas de inventariação de edifícios e remoção de materiais
constituídos por amianto propugnadas no texto da Resolução, revelam-se de
complexa execução, dados os custos envolvidos, o período de tempo estimado,
a extensão de edifícios a intervencionar e dos entes/serviços com competências
no domínio da construção e reabilitação de edifícios públicos;
d) o IGAPHE detém a maior fatia do património habitacional do
Estado. No que tange aos demais edifícios públicos, estes encontram-se sob a
gestão de várias entidades com atribuições na área da saúde, da educação, da
justiça, dos monumentos e edifícios nacionais, das forças armadas.
5.3. A DGEMN esclareceu procurar assegurar que a utilização de
materiais de construção em edifícios sob a sua gestão se conforma com a le-
166
Processos anotados
gislação que regula a utilização de substâncias perigosas. Deu conta de se en-
contrar programada uma intervenção no edifício da Biblioteca Nacional, no
ano de 2006.
5.4. O IGAPHE facultou ao Governo uma relação dos edifícios de que
administra a propriedade e cujas coberturas comportam placas de fibrocimento.
Constatou o IGAPHE que estes edifícios cujas coberturas são reves-
tidas com chapas de fibrocimento, não apresentam más condições de habita-
bilidade em termos que determinem a realização de obras de conservação no
ano em curso.
Isto, sem prejuízo da realização de obras de conservação em alguns
bairros, onde a degradação é mais acentuada, concedendo-se orientações no
sentido dos projectos contemplarem, quando for o caso, a substituição das
chapas de fibrocimento de revestimento das coberturas.
5.5. Na sequência de contactos informais foi possível apurar que a
intervenção do IGAPHE – actualmente em processo de fusão com o INH – se
circunscreve aos edifícios de bairros sociais, de cariz habitacional. Os critérios
que determinam a escolha dos edifícios objecto de reabilitação são: a titulari-
dade maioritária do IGAPHE das fracções do edifício – muitas fracções foram
cedidas aos moradores por escritura de compra e venda – o estado de conser-
vação do edifício, e a posse de cobertura em fibrocimento.
6. Vista a elevada complexidade de que o assunto se reveste e as difi-
culdades encontradas nas nossas averiguações parcelares, este órgão do Estado
dirigiu-se ao Ministro da Presidência, solicitando o esclarecimento coordenado
dos diferentes departamentos da Administração Central acerca das providên-
cias adoptadas para satisfazer à recomendação deliberada pela Assembleia da
República acerca da utilização de amianto (fibrocimento) em edifícios
públicos.
6.1. Por fim, o Director-Geral do Tesouro e Finanças, por ofício de
12.09.2007, transmitiu
«o assunto irá ser oportunamente equacionado por esta Direcção-Geral, no
sentido de o questionário relativo ao inventário geral vir a incluir quesitos
destinados a recolher informação que, para além da detecção das necessidades
de obras de conservação, permita a identificação de elementos construtivos
que empreguem materiais com amianto, no sentido de ser equacionada a sua
posterior substituição».
7. No pressuposto de que este inventário será prontamente executado
e não deixará de contemplar os referidos elementos construtivos, foi determi-
167
Ambiente e recursos naturais…
nado o arquivamento do processo, sem prejuízo de ulteriormente poder vir a
justificar-se nova iniciativa (art. º 31 º, alínea c), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril
– Estatuto do Provedor de Justiça).
8. Do mesmo passo, foram comunicadas as conclusões alcançadas a
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, por meio de ofício
de 23.10.2007.
P-23/04
Assessoras: Cristina Sá Costa
Isabel Canto
Assunto: Saúde pública.
Objecto: Oficiosamente, o Provedor de Justiça averiguou as extremas di-
ficuldades na execução coerciva de intimações para remover
animais de criação e espécies exóticas, quando instalados em
alojamentos inidóneos com efeitos de incomodidade e com riscos
para a saúde pública, nas situações em que, do ponto de vista
médico-veterinário, o abate não se justifica. Esta iniciativa resultou
da apreciação de múltiplos casos concretos em que se verificaram
conflitos negativos de competências e de atribuições.
Decisão: O processo foi arquivado tendo em conta iniciativa legislativa em
curso.
Síntese:
I
1. No âmbito da instrução de processos têm vindo a ser detectadas
situações em que, apesar de as autoridades municipais ordenarem o despejo
administrativo de alojamentos pecuários ou explorações familiares de animais
de criação, os infractores não cumprem a ordem e os serviços competentes
abstêm-se de proceder à execução coactiva, por não disporem de meios para
recolher as espécies, invocando um vazio legal nesta matéria.
i. Explorações pecuárias
2. Com frequência são denunciadas ao Provedor de Justiça situações de
incomodidade causadas pela utilização de edificações ou fracções para o aloja-
mento de animais (bovinos, suínos e/ou galináceas) em edificações vizinhas.
168
Processos anotados
3. O procedimento habitual nestes processos tem passado por solicitar
às autarquias que, em conjunto com a autoridade de saúde, realizem uma
vistoria aos locais, por forma a avaliar as condições em que os mesmos estão
a ser utilizados.
4. Em resultado, vêm a confirmar-se, na maioria das vezes, as defi-
cientes condições de higiene e salubridade denunciadas e a ocupação das edi-
ficações sem o necessário licenciamento e sem observância das condições
regulamentares respectivas.
5. A Provedoria de Justiça tem procurado instar as autarquias a exercer
as suas competências questionando-as sobre a hipótese de ordenar o despejo
administrativo das edificações em causa, sob pena de execução coerciva.
6. Porém, verifica-se, não raras vezes, que ordenada a cessação indevida
da utilização, os infractores não a cumprem no prazo determinado, nem pro-
videnciam no sentido de regularizar a situação.
7. E, em face destas situações, os municípios não procedem ao encer-
ramento coactivo das instalações, mau grado reconheçam a sua ilegalidade e
os efeitos lesivos para o ambiente e saúde pública, alegando desconhecer o
destino a dar aos animais caso venham a tomar posse administrativa do
local.
8. Finalmente, as autarquias têm justificado a sua inacção perante a
existência de um vazio legal nas situações em que é necessário dar destino aos
bens resultantes dos despejos por elas ordenados.
9. Em consequência, as situações de ilegalidade denunciadas mantêm-
-se incólumes ainda que, com frequência, sejam aplicadas sanções adminis-
trativas (instauração de processo contra-ordenacional) e seja participada a
desobediência ao Ministério Público, medidas que, por si só, não permitem
repor a legalidade urbanística, nem reintegrar os interesses legítimos de
terceiros.
ii. Detenção de animais de espécie ameaçada de extinção
10. Outra questão colocada ao Provedor de Justiça, respeita à manu-
tenção por particulares, na sua residência, de animais de espécie ameaçada de
extinção.
11. São situações em que, para além das questões de segurança,
avolumam-se as queixas da vizinhança contra o ruído provocado pelo animal
e cheiros que emanam do local onde se encontra alojado.
12. Perante um caso concreto do alojamento de um leão, veio o Insti-
tuto da Conservação da Natureza (ICN) informar-nos de que não poderia
169
Ambiente e recursos naturais…
proceder à remoção coerciva do animal, por forma a salvaguardar os interesses
dos terceiros lesados e a prover à protecção devida aos animais.
13. Argumenta não dispor de um alojamento alternativo que permita
acolher o animal em causa, após recusa sistemática de parques e jardins zoo-
lógicos nacionais e estrangeiros, contactados para aquele efeito.
14. Segundo nos foi transmitido pelo ICN, têm vindo a avolumar-se
as situações em que se detecta a posse, por privados, de animais de espécies
em via de extinção, e com características naturais de perigosidade (com es-
pecial destaque para a ordem das serpentes, das famílias boidae (jibóias) e
viperidae (víboras), como se de comuns e inofensivos animais domésticos se
tratasse.
II
1. Em Agosto de 2005, a Provedoria de Justiça transmitiu ao Gabinete
do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local por um lado, e ao
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, por outro, as contingências
observadas.
2. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, reco-
nhecendo a existência de um vazio legislativo quanto ao destino a dar aos
animais em caso de remoção coerciva, em 13.09.2005, determinou que fosse
contactado o Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Pescas, para
reunião, com participação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, com
vista a preparar soluções legislativas adequadas.
3. Por sua vez, o Secretário de Estado do Ambiente, considerando
tratar-se de assunto «muito pertinente e carente da intervenção do Estado»,
transmitiu-nos que iria propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvi-
mento Rural e das Pescas a elaboração de despacho conjunto para constituir
um grupo de trabalho, envolvendo o Instituto da Conservação da Natureza e
a Direcção-Geral de Veterinária, para análise do problema e apresentação de
propostas de solução adequadas, em particular no que se refere a espécies
selvagens.
4. Tal grupo de trabalho veio a ser criado (Despacho n. º 4658/2007,
de 14 de Março de 2007, Diário da República, II Série, n. º 52).
5. Quanto aos alojamentos pecuários e às explorações familiares de
animais de criação, já em 2007, informou o Ministério da Agricultura, Desen-
volvimento Rural e das Pescas estar em preparação iniciativa legislativa que
permitirá aperfeiçoar a actividade administrativa e suprir a lacuna verificada
em múltiplas intervenções deste órgão do Estado, dando assim resposta ao
170
Processos anotados
vazio legislativo verificado sobre o destino a dar aos animais em caso de
despejo.
6. Foi determinado o arquivamento do processo, tendo em conta as
iniciativas legislativas anunciadas.
R-1452/04
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Radiações. Telecomunicações. Rede móvel. Antena.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Lisboa e da ANACOM – Au-
toridade Nacional de Comunicações medidas de polícia ambiental
contra equipamento retransmissor da rede de telecomunicações
móveis por se encontrar indevidamente instalado em espaço residen-
cial, causando perturbações na saúde e ambiente dos moradores.
Decisão: As autoridades municipais vieram a atender à reclamação, inti-
mando a operadora a remover o equipamento.
Síntese:
1. Muito embora se registassem nos campos electromagnéticos valores
inferiores aos padrões recomendados internacionalmente – e hoje adoptados
pela Direcção-Geral de Saúde – a Câmara Municipal de Lisboa viria a ordenar
a remoção do equipamento.
2. Onde pôde observar-se um extenso e moroso percurso foi no ponto
de identificar o proprietário ou proprietários do edifício onde a antena se en-
contrava instalada e, depois disso, saber se o referido equipamento se encon-
trava, ou não, licenciado.
3. O imóvel, por sua vez, é propriedade do município e encontra-se
sob gestão de uma empresa municipal. Apesar da permissão desta contra o
pagamento de uma renda, jamais a antena fora licenciada.
4. Com efeito, desde 1999 que a antena se encontrava instalada sem
que a operadora comercial tivesse providenciado pelo seu licenciamento mu-
nicipal. Só em 2006, na iminência de ser confrontada com uma ordem de re-
moção, veio a requerer a legalização.
5. Como motivo determinante do indeferimento deste pedido, por
parte da Câmara Municipal de Lisboa, encontra-se a especial protecção da
infância contra a exposição aos campos electromagnéticos, preocupação que
o Provedor de Justiça já em anos anteriores fez sentir à Direcção-Geral de
Saúde e à Direcção-Geral do Património.
171
Ambiente e recursos naturais…
6. Por circular informativa, a Direcção-Geral de Saúde aconselhou os
órgãos com poderes de licenciamento a salvaguardarem um afastamento de
200 m a jardins-de-infância, escolas e outros locais de recreio.
7. Confirmando-se a presença, nas imediações, dentro daquele perímetro
de segurança de dois estabelecimentos de ensino, a Câmara Municipal de Lisboa
recusou a licença prevista no Decreto-Lei n. º 11/2003, de 18 de Janeiro.
R-2503/04
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Ruído. Estabelecimento de restauração.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Odivelas por deixar de
adoptar medidas contra o funcionamento irregular e incómodo
de um estabelecimento de restauração, sito em edificação multi-
familiar. A incomodidade era imputada, a título principal, ao
fabrico próprio de pastelaria no período nocturno.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, depois de adop-
tadas medidas de polícia urbanística, designadamente o encer-
ramento do estabelecimento e, em face da impossibilidade de
execução coerciva daquela ordem (cessão da exploração a tercei-
ros) o seu despejo administrativo.
Síntese:
1. Fora pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara
Municipal de Odivelas por se encontrar aberto ao público um estabelecimento
de restauração, com fabrico próprio de pastelaria, sem se encontrar titulado
por licença municipal própria.
2. A actividade reclamada dava causa a incomodidade sonora signi-
ficativa, agravada, durante o período nocturno, pelo funcionamento de ma-
quinaria destinada ao fabrico próprio de pastelaria.
3. Ao pronunciar-se preliminarmente sobre a reclamação, a Câmara
Municipal de Odivelas considerou-se impedida de determinar a cessação da
utilização da fracção onde vinha funcionando o estabelecimento em causa.
Houve, assim, que esclarecer a natureza das medidas de polícia administrativa
que cumpre às câmaras municipais adoptar em face do funcionamento irregular
de estabelecimentos com a natureza do reclamado.
4. Nesta sequência, veio a Câmara Municipal de Odivelas determinar
medida de tutela da legalidade urbanística, decretando o encerramento do
172
Processos anotados
estabelecimento por carecer de licença de utilização válida, em contravenção
ao disposto no art. º 109. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro – Re-
gime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
5. Porém, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento
solicitou a suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento,
junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, motivo pelo qual a de-
cisão não pôde ser executada coercivamente.
6. Indeferido judicialmente o pedido de suspensão de eficácia, e não
tendo sido instaurada, não foi instaurada acção principal para impugnação
contenciosa do acto administrativo.
7. Por seu turno, os queixosos intentaram junto do Tribunal Judicial
da Comarca de Loures uma acção condenatória contra a entidade responsável
pela actividade reclamada.
8. Em 19.09.2005, foi proferida sentença, determinando o encerra-
mento provisório do estabelecimento até à obtenção da necessária licença
administrativa válida e a execução de obras de isolamento acústico e vibrátil,
decisão não recorrida e que transitou em julgado.
9. Contudo, o estabelecimento retomou a sua actividade, cir -
cunstância verificada pela polícia municipal, o que levou a autarquia a promover
participação ao Ministério Público, para efeitos criminais, pela prática de crime
de desobediência de decisão judicial e de determinação administrativa.
10. Após curto período fechado, o estabelecimento reabriu, sob distinta
denominação e explorado por diferente entidade. De novo se exortou a Câmara
Municipal de Odivelas para que, urgentemente, promovesse a reposição da
legalidade infringida.
11. Em virtude da alteração da titularidade da exploração, foi orga-
nizado novo processo administrativo para despejo da fracção, decretado em
29.11.2006, sob pena de selagem das instalações reclamadas.
12. Foi, então, dada por finda a intervenção deste órgão do Estado,
sem deixar de se advertir os queixosos para a possibilidade de a resolução, em
concreto, do assunto poder sofrer novo atraso, por motivo de eventual impug-
nação contenciosa, com efeito suspensivo, da ordem camarária.
173
Ambiente e recursos naturais…
R-5146/04
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Qualidade do ar.
Objecto: Reclamava-se da incomodidade imputada às emissões de fumos
e cheiros imputadas a estabelecimento de restauração de funcio-
namento ilegal sem que as autoridades municipais adoptassem
medidas de polícia administrativa.
Decisão: Ultrapassada a questão da falta de licenciamento e não se com-
provando a persistência da incomodidade, entendeu-se nada mais
haver a diligenciar.
Síntese:
1. Em Dezembro de 2004, foi solicitada a intervenção do Provedor de
Justiça, por motivo da inacção da Câmara Municipal de Matosinhos perante
as denúncias apresentadas desde 1999, sobre a laboração de uma churrasqueira.
Afirmava-se que o funcionamento do estabelecimento em questão afectava a
salubridade do edifício onde habita a reclamante e que o mesmo prosseguia
a actividade de restauração sem a necessária licença.
2. Desde 2005, por diversas vezes, foram então solicitadas informações
sobre o assunto pela Provedoria de Justiça à Gaiurb, EM.
3. Confirmou-se a existência de irregularidades relacionadas com o
funcionamento do estabelecimento em questão o qual, à data da queixa, estava
licenciado para exploração de casa de pasto quando, segundo informações
recolhidas no local, funcionava como churrasqueira, desde 1985.
4. Inicialmente, foi-nos transmitido pela Câmara Municipal de Ma-
tosinhos que o uso do espaço em questão como churrasqueira colidia com o
disposto no art. º 8. º, n. º 1, alínea a), do Regulamento do Plano Director
Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia, dada a incompatibilidade entre esta
actividade – que implica a produção de fumos e cheiros – com as áreas
residenciais.
5. E relativamente ao funcionamento da conduta de exaustão de fumos,
alegada causa da incomodidade na habitação da reclamante, foi-nos transmi-
tido pela a Câmara Municipal de Matosinhos que: i) a sua instalação foi
efectuada sem prévio licenciamento municipal; ii) não estava conforme com
o disposto nos art. os 112. º e 113. º do Regulamento Geral das Edificações Ur-
banas (RGEU); iii) tal equipamento em nada contribuía para a valorização
estética do edifício, nem do conjunto urbano onde se insere, violando assim
o disposto no art. º 121. º do RGEU.
174
Processos anotados
6. O proprietário do estabelecimento reclamado foi notificado, em
28.02.2005, para no prazo de 30 dias, apresentar pedido de licenciamento
«para tentativa» de legalização do espaço em questão. E foi advertido para o
facto de que deveria apresentar proposta alternativa à conduta existente para
exaustão de fumos.
7. Na mesma data, o estabelecimento reclamado terá sido notificado
também para se pronunciar, por escrito, sobre a intenção do presidente da
câmara municipal de ordenar a remoção da conduta, considerando a insus-
ceptibilidade do seu licenciamento.
8. Mais tarde, por despacho de 26.07.2005, terá sido determinado que
o proprietário do estabelecimento reclamado fosse notificado da intenção de
ordenar a cessação de utilização do estabelecimento, no prazo de 60 dias, por
estar aberto ao público e a funcionar sem licença ou autorização de utilização.
9. E por o edifício em causa estar a ser utilizado sem a devida licença
de utilização, foi instaurado procedimento contra-ordenacional, no âmbito
do qual veio a ser determinada a aplicação de uma coima.
10. No que respeita à conduta de exaustão de fumos, foi-nos transmi-
tido, em 5.08.2005, que o infractor não viera a apresentar alegações, nem
procedeu à sua remoção voluntária, tal como fora intimado a fazer. Assim,
veio a ser determinado que, no prazo de 60 dias, se procedesse à remoção da
conduta de exaustão de fumos, por ter sido instalada sem a necessária licença
administrativa, sob pena de ser ordenada a remoção coerciva, por conta do
infractor.
11. Entretanto, apurou-se informalmente que os proprietários da chur-
rasqueira vieram a apresentar um pedido de licenciamento do estabelecimento.
12. Essa iniciativa, e o princípio da proporcionalidade (art. º 5. º do
Código de Procedimento Administrativo), justificaram a suspensão do processo
de fiscalização, não obstante as irregularidades detectadas. Foi então deter-
minada a suspensão da ordem de cessação de utilização do estabelecimento,
bem como da ordem de remoção da conduta, para se aguardar a decisão que
viesse a recair sobre o pedido de licenciamento apresentado.
13. Em tal processo, veio a ser deferido o pedido de licenciamento da
construção, condicionado à satisfação de certas exigências, entre as quais a
instalação de um órgão de retenção de gorduras.
14. Não obstante a evolução havida no processo de licenciamento,
nos contactos estabelecidos a reclamante transmitiu-nos persistir a situação
de incomodidade causada pelo funcionamento da churrasqueira.
15. Por assim ser, solicitou este órgão do Estado a realização de acção
inspectiva à actividade de restauração reclamada, de modo a aferir das reper-
175
Ambiente e recursos naturais…
cussões do funcionamento do sistema de exaustão nas condições de salubridade
do prédio vizinho.
16. Assim, os serviços camarários inspeccionaram o estabelecimento
reclamado e o prédio onde a reclamante reside. A ocorrência de odores a
churrasco não foi verificada nos locais visitados. No relatório técnico elabo-
rado, o fumo que saía da conduta, à data da inspecção, é descrito como uma
«ténue nuvem».
17. Mais se refere que, segundo o testemunho de uma moradora do
mesmo edifício, após terem sido realizadas modificações na conduta, os odores
são sentidos «apenas em determinados dias de vento sul».
18. Sobre os efeitos da laboração da churrasqueira na habitação
da reclamante, não foi possível alcançar nenhuma conclusão através
daquela diligência, dado não ter sido facultado o acesso dos técnicos à sua
residência.
19. Ultrapassada a questão da falta de licenciamento e não se com-
provando a questão da incomodidade, entendeu-se nada mais haver a diligenciar.
Tanto mais que pudemos saber que o conflito que opunha a reclamante ao
proprietário da churrasqueira está a ser apreciado em acção judicial pendente,
assegurando os tribunais a defesa dos seus eventuais direitos.
20. Assim, foi determinado o arquivamento deste processo por se
considerar que os esclarecimentos respeitantes ao licenciamento do estabele-
cimento reclamado e que as conclusões transmitidas sobre a acção inspectiva
realizada ao local não justificavam a ulterior intervenção deste órgão do
Estado.
21. No entanto, foi chamada a atenção da Câmara Municipal de
Matosinhos para a demora havida na conclusão do processo de licenciamento
do estabelecimento reclamado, o qual, não obstante o funcionamento não ti-
tulado, foi prosseguindo a actividade de restauração.
22. Isto, porque a inércia ou morosidade dos serviços municipais,
em face de situações de ilegalidade urbanística, provoca na comunidade local
um sentimento de impunidade, propiciando a reincidência destes compor-
tamentos, de forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra a ob-
servância das prescrições legais e regulamentares, dimanadas das autoridades
legítimas.
176
Processos anotados
R-262/05
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Ruído. Actividade industrial.
Objecto: Reclamavam-se medidas de polícia administrativa contra a labo-
ração de uma indústria de fabrico de mobiliário, considerando
as emissões poluentes produzidas.
Decisão: Em sequência das múltiplas e reiteradas diligências desenvolvidas
pela Provedoria de Justiça junto da Câmara Municipal de Ama-
rante, foi reduzida a laboração industrial e adoptadas medidas
de minimização do ruído perturbador bem como medidas de
tutela da legalidade urbanística. Por outro lado, as instalações
reclamadas serão transferidas para outro local, motivo pelo qual
foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. A queixa teve por fundamento a omissão de medidas, por parte das
autoridades administrativas competentes, relativamente à incomodidade im-
putada à laboração de uma indústria de fabrico de mobiliário.
2. A fim de avaliar da procedência da queixa, veio a Provedoria de
Justiça a desenvolver múltiplas diligências junto da Câmara Municipal de
Amarante com vista a saber se o uso dado ao local onde estava instalada a
unidade industrial reclamada era compatível com a licença de utilização emitida
e, bem assim, se as obras de ampliação realizadas nas instalações industriais
haviam sido objecto do pertinente licenciamento municipal.
3. Interpelou-se, do mesmo passo, a Direcção Regional de Economia
do Norte – entidade coordenadora do licenciamento industrial – averiguando
se o funcionamento do estabelecimento industrial reclamado observaria as
normas legais e regulamentares, em vigor, para os estabelecimentos do tipo e,
ainda, se os níveis de ruído provenientes da laboração se conformariam com
os limites sonoros legalmente fixados.
4. A instrução do processo permitiu concluir, a um primeiro tempo,
ter sido deferida licença de utilização para armazém e exposição de móveis e
emitida autorização de exploração industrial, condicionada ao cumprimento
de determinados requisitos, designadamente, a adopção de medidas de mini-
mização de ruído exterior.
5. Verificando-se, todavia, que o uso dado às instalações reclamadas
para o exercício da actividade industrial de fabricação de mobiliário de madeira
não se conformaria com o alvará municipal de licença de utilização que as
177
Ambiente e recursos naturais…
destinaria a armazém e exposição de móveis, inquiriu-se, de novo, os serviços
regionais do Ministério da Economia, a respeito do assunto, uma vez que a
desconformidade do uso inviabilizaria a possibilidade de ser emitida licença
de exploração industrial, nos termos das pertinentes disposições legais.
6. Procedeu-se, concomitantemente, à audição da Câmara Municipal
de Amarante com vista a conhecer as medidas de reintegração da legalidade
que ponderava adoptar atento o uso desconforme e o facto de as obras de am-
pliação realizadas não terem sido objecto da pertinente licença municipal.
7. Em sequência do quanto foi diligenciado, podemos concluir mostrar-
-se substancialmente reduzida a actividade reclamada uma vez que deixou de
se proceder ao fabrico de mobiliário apenas se efectuando trabalhos de aca-
bamento e montagem (secagem e pintura).
8. Conclui-se, ainda, que o ruído foi significativamente reduzido,
conforme estudo de caracterização acústica no exterior, nos termos do qual
os níveis de ruído produzidos se conformariam com os limites sonoros legal-
mente fixados.
9. O queixoso veio corroborar o exposto, confirmando ter sido signi-
ficativamente reduzida a actividade industrial reclamada e o ruído perturbador,
afirmando que a única fonte geradora de incomodidade que ainda subsistiria
seria, apenas, a emissão de odores provenientes da laboração o que, todavia,
ocorreria esporadicamente, em função das condições climatéricas.
10. De acordo com os mais recentes esclarecimentos que nos foram
prestados, informa-nos a Câmara Municipal de Amarante que iria instaurar
procedimento contra-ordenacional pela ocupação do edifício em desacordo
com o projecto aprovado e ordenar a cessação da utilização indevida.
11. Transmitiu-nos, ainda, que iria intimar o industrial a promover o
respectivo procedimento de legalização das instalações ampliadas para o fim
constante na licença de utilização (armazém e exposição de móveis), sob pena
de ser ordenada a demolição das obras não licenciadas. Informou, para além
do mais, que as instalações reclamadas seriam relocalizadas, a curto prazo,
no concelho de Paredes, para onde serão transferidas as secções de acabamento
de mobiliário, aguardando-se pelo respectivo licenciamento industrial.
12. Tendo sido adoptadas, pelas entidades administrativas competentes,
as providências aptas à reposição da legalidade e à prossecução do interesse
público, e verificando-se que as instalações reclamadas seriam transferidas
para outro local, foi determinado o arquivamento do processo.
178
Processos anotados
R-1626/05
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Salubridade. Instalações desportivas.
Objecto: Reclamava-se das impróprias condições de higiene e salubridade de
um complexo desportivo, em especial, da piscina municipal por
exposição dos utentes e trabalhadores a níveis excessivos de cloro.
Decisão: No decurso da instrução do processo verificou-se a intervenção
concertada das diversas entidades públicas com competências de
fiscalização, tendo sido adoptadas providências com vista a sal-
vaguardar e preservar as condições hígio-sanitárias e de salubri-
dade das instalações desportivas em causa, motivo pelo qual foi
determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. Reclamava-se da omissão de medidas, por parte das autoridades
administrativas competentes, contra as deficientes condições de funcionamento
da piscina municipal integrada no Complexo Desportivo de Fitares, na Rin-
choa, concelho de Sintra. Merecia especial oposição a exposição contínua dos
trabalhadores a um ambiente que se afirmava contaminado pelo cloro, situação
susceptível de acarretar riscos para a saúde.
2. A fim de avaliar a procedência da queixa, veio a Provedoria de
Justiça a promover múltiplas e reiteradas diligências junto do Conselho de
Administração da Educa-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de
Equipamento Educativo de Sintra, EM. (entidade que gere as instalações des-
portivas), da Autoridade Concelhia de Saúde (Centro de Saúde de Rio de
Mouro) e, ainda, do Instituto do Desporto de Portugal, com vista a averiguar
as condições hígio-sanitárias e de salubridade das instalações desportivas em
causa, bem como as condições de trabalho e os eventuais riscos para a saúde
pública provenientes do seu funcionamento.
3. A instrução do processo permitiu concluir, em síntese, o que se
enuncia:
a) as instalações reclamadas foram exaustivamente vistoriadas e exa-
minadas, de modo a verificar as suas condições hígio-sanitárias e de salubridade
e, bem assim, foi levada a cabo uma auditoria ao sistema de tratamento do ar
da nave da piscina, tudo com vista à adopção das medidas aptas a assegurar
as condições de trabalho e a preservar a saúde pública;
b) pela Educa-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equi-
pamento Educativo de Sintra, EM, foram incrementados os condicionalismos
179
Ambiente e recursos naturais…
hígio-sanitários impostos pela Autoridade Concelhia de Saúde, depois da
vistoria que esta entidade havia realizado;
c) como efeito da citada auditoria ao sistema de tratamento do ar,
efectuada por empresa da especialidade, a fim de avaliar a qualidade do ar e
ventilação existentes, foram instalados dispositivos de leitura em diferentes
locais das instalações desportivas, nomeadamente, na nave da piscina, balneário
e área administrativa para ser obtida uma amostragem representativa;
d) foram, do mesmo passo, adoptadas providências para assegurar as
adequadas condições de temperatura e humidade;
e) a autoridade concelhia de saúde tem vindo a efectuar, de modo re-
gular, vigilância ao funcionamento da piscina municipal, procedendo perio-
dicamente à colheita de água para análise e à verificação dos aspectos funcionais
e das condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
f) o Serviço de Engenharia Sanitária da Região de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo, com base nos parâmetros microbiológicos e físico-químicos,
concluiu pela qualidade global da água, nos anos de 2005 e 2006;
g) as análises de água, nomeadamente bacteriológicas, efectuadas no
ano de 2007, a última das quais em 16.10.2007, permitiram concluir que a
água é considerada própria para os fins a que se destina;
h) caso se verifique, em resultado das análises bacteriológicas efectu-
adas, que os parâmetros da qualidade da água se não conformam com os valores
legalmente previstos ou recomendados sendo, por isso, susceptíveis de cons-
tituir perigo para a saúde, será ordenada a suspensão do funcionamento das
instalações até ser comprovada, por nova análise de água, a reposição da
qualidade de água exigida;
i) providenciou, ainda, a Autoridade Concelhia de Saúde, pela medição
dos componentes do ar, monitorizando os parâmetros de conforto, temperatura
do ar e humidade relativa e identificando eventuais problemas de saúde dos
trabalhadores e os eventuais riscos para a saúde em articulação com o Serviço
de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho da empresa, de par com a entidade
gestora, no sentido de serem suprimidas as deficiências estruturais
existentes;
j) de acordo com os mais recentes esclarecimentos prestados pela
Autoridade Concelhia de Saúde não foi observada a ocorrência de problemas
de saúde potencialmente associados à utilização das piscinas;
k) da análise do Relatório de Actividade dos Serviços de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente, na avaliação do risco profis-
sional não foram identificados riscos químicos e/ou biológicos para os
trabalhadores.
180
Processos anotados
4. Concluída a instrução do processo, verificou-se que foram adopta-
das, pelas entidades públicas visadas, as adequadas providências com vista a
preservar as condições de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e dos
utilizadores da piscina municipal de Fitares, sem que pareça justificar-se ul-
terior intervenção da nossa parte.
5. Com efeito, foram adoptadas medidas idóneas para conter ao má-
ximo os efeitos da incomodidade reclamada e asseguradas as adequadas con-
dições de funcionamento das instalações desportivas, promovendo -se as
pertinentes acções de fiscalização com vista a salvaguardar e preservar as
condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
6. Concluindo-se terem sofrido alteração as circunstâncias que moti-
varam o exercício do direito de queixa, não subsistindo, por conseguinte, os
inconvenientes descritos na exposição inicial, foi determinado o arquivamento
do processo, nos termos do disposto no art. º 31. º, alínea c) da Lei n. º 9/91, de
9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-2592/05
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ruído. Segurança. Produtos inflamáveis. Tráfego rodoviário.
Obras públicas.
Objecto: Reclamava-se dos elevados riscos de segurança contra o risco de
incêndios, ruído e contaminação do ar imputados ao tráfego
continuado de pesados de combustíveis pelo interior de aglome-
rado urbano, no regresso ou com destino a terminais petrolíferos
fluviais.
Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça foi cessada depois de co-
municadas pela Câmara Municipal de Almada as medidas adop-
tadas para conter os inconvenientes do tráfego rodoviário e reduzir
os riscos associados.
Síntese:
1. Foi reclamada, na sequência de anteriores queixas, a intervenção
do Provedor de Justiça a respeito dos impactes negativos para a população de
Porto Brandão, do tráfego rodoviário de transporte de combustíveis dos ter-
minais petrolíferos aí instalados. Inicialmente, o assunto foi analisado no
âmbito do processo n. º R-2631/94, o qual viria a ser arquivado na sequência
da celebração, em 30.09.1999, de um protocolo entre a Administração do Porto
181
Ambiente e recursos naturais…
de Lisboa, a Câmara Municipal de Almada e as empresas exploradoras dos
terminais portuários de combustíveis, estabelecendo as medidas a adoptar
para a resolução do problema.
2. Tendo, em 2002, sido recebida outra queixa a respeito deste assunto,
apontando a falta de concretização das medidas previstas no citado protocolo,
foi determinada a organização de um novo processo para tratamento deste assunto
(Proc. n. º R-3109/02) o qual viria a ser arquivado por desistência da queixa.
3. Em 2005, todavia, foi recebida uma nova queixa, para análise da qual
foi determinada a organização do processo ora em anotação (R-2592/05).
4. Considerando a natureza política e financeira das opções governa-
mentais relativas à localização das reservas de combustíveis e à adaptação das
instalações de transporte e de armazenagem, a instrução deste processo foi
orientada para a análise da actuação administrativa da Câmara Municipal de
Almada, nos domínios do ordenamento do tráfego e da rede viária concelhia.
5. Neste sentido, para além da audição escrita, a complexidade do
assunto recomendou a sua análise presencial, tendo para o efeito sido proposta
a realização de uma reunião entre a Provedoria de Justiça e a Câmara Muni-
cipal de Almada.
6. Nesta reunião, foram equacionadas as várias vertentes do problema
e as formas como pondera a câmara municipal proceder à sua abordagem,
designadamente:
– a criação de um acesso rodoviário alternativo, destinado a retirar
parte substancial do tráfego pesado do centro urbano de Porto Brandão, a
respeito do qual se verificou haver uma dotação orçamental para a construção
de um troço rodoviário entre Banática e Costas de Cão;
– o ordenamento e fiscalização do trânsito em Porto Brandão, a res-
peito dos quais foram estabelecidas restrições à circulação de pesados, tendo-se
a câmara municipal prontificado para desenvolver novos contactos com o
comando do posto da GNR, a fim de promover o reforço da fiscalização.
7. Procedeu-se, igualmente, à audição da Direcção-Geral de Geologia
e Energia, que informou sobre o licenciamento das instalações de armazenagem
de combustíveis, dando conta de:
– terem sido substancialmente reduzidos o fluxo de transporte de
combustíveis em Porto Brandão e o horário de tráfego;
– ter sido testada a segurança do local contra acidentes industriais,
com a participação do Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil.
8. Por fim, na sequência dos contactos estabelecidos no seguimento
da reunião com a Provedoria de Justiça, a Câmara Municipal de Almada viria
a comunicar a adopção das seguintes medidas:
182
Processos anotados
– solicitação à GNR do reforço da fiscalização do cumprimento das
restrições de tráfego já determinadas;
– manutenção, para o ano de 2007, da previsão de execução da ligação
rodoviária Porto Brandão/Banática e Costas de Cão, perspectivando formas
de acesso às diversas instalações sem atravessar centros urbanos;
– condicionamento da ampliação das instalações de armazenagem de
combustíveis.
9. Analisadas estas informações verificou-se, por um lado, ter dimi-
nuído a intensidade do tráfego reclamado e, por outro, estar a Câmara Mu-
nicipal de Almada a empreender medidas, no domínio do reforço da fiscalização
do tráfego e da construção de novas ligações rodoviárias que se mostram
idóneas para resolver os problemas actualmente existentes.
10. Considerada a idoneidade das medidas anunciadas para, com a
sua execução, resolverem o problema exposto na queixa – e atenta, por outro
lado, a margem de livre decisão da autarquia no que respeita ao financiamento
e à execução de uma estrada alternativa – o Provedor de Justiça determinou
o arquivamento deste processo.
R-4879/05
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Gestão de resíduos. Lixeira municipal. Selagem. Reserva Ecológica
Nacional.
Objecto: Reclamava-se a selagem e a monitorização ambiental da lixeira
municipal da Guarda, de modo a prover à reposição da situação
originária.
Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça prosseguiu até serem adop-
tadas medidas idóneas pelos poderes públicos reclamados.
Síntese:
Foi apresentada uma queixa relativa à poluição e insalubridade da antiga
lixeira municipal da Guarda, resultantes da deficiente manutenção da operação
de selagem e da persistência de deposição ilegal de resíduos no local. Foi igual-
mente contestada a falta de resposta a pedidos de indemnização por danos ale-
gadamente sofridos pelos proprietários confinantes, em virtude dessa situação.
As averiguações empreendidas orientaram-se para a análise dos deveres
relativos à correcção da situação existente, designadamente, no que respeita
à selagem da lixeira e à recuperação ambiental.
183
Ambiente e recursos naturais…
Os termos vagos em que os pedidos de indemnização foram apresen-
tados não permitem uma decisão fundamentada sobre os mesmos. Acresce
que, remontando aqueles a 1994, já se encontraria prescrito o eventual direito
a uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual das entidades
públicas em questão.
Assim, começámos por ouvir a Câmara Municipal da Guarda e a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (igualmente
designada por CCDRC).
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional realizou
uma inspecção ao local, confirmando as deficientes condições da selagem da
lixeira (portões abertos, por vandalismo, e telas de selagem a descoberto) bem
como a deposição ilegal de resíduos e indícios de insalubridade. Tendo presentes
os riscos de contaminação das águas subterrâneas, a CCDRC solicitou à Águas
do Zêzere e Côa, S.A. (concessionária do sistema multimunicipal em que se
integra a selagem da lixeira), a prestação de informação sobre a monitorização
das águas subterrâneas, bem como sobre a restante monitorização pós-
-encerramento da lixeira. A concessionária viria a responder, dando conta de
algumas medidas adoptadas no sentido de corrigir a situação.
A Câmara Municipal da Guarda comunicou não ser o assunto da sua
responsabilidade, uma vez que a operação de selagem e recuperação ambiental
da lixeira fora promovida pela Associação de Municípios da Cova da Beira
que considera ser a entidade a quem devem ser imputados os defeitos ou
omissões dessa operação.
Analisadas estas informações, verificou-se que, à complexidade ob-
jectiva do problema, com diversas operações susceptíveis de terem contribuído
para a poluição e insalubridade, acresce a complexidade subjectiva, dadas as
diversas entidades envolvidas.
No plano objectivo, concorrem a exploração da lixeira, a operação
de selagem e recuperação ambiental, a posterior monitorização dessa operação
e, finalmente, as acções de deposição clandestina de resíduos.
No plano subjectivo, confluem entidades operadoras (o município
da Guarda, enquanto entidade exploradora da lixeira, a Associação de Mu-
nicípios da Cova da Beira, como entidade promotora da operação de selagem
e recuperação ambiental, a Águas do Zêzere e Côa, S.A., como concessionária
do sistema multimunicipal) e entidades fiscalizadoras ou licenciadoras (a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Ins-
tituto dos Resíduos).
Apesar da admissibilidade de classificação da operação de «monito-
rização pós-encerramento» da lixeira como «operação de gestão de resíduos»,
184
Processos anotados
nos termos do art. º 2. º, alínea i), do Decreto-Lei n. º 239/97, de 9 de Setembro
– constituindo assim um encargo da entidade responsável pela operação de
selagem e recuperação ambiental, nos termos do art. º 6. º, n. º 4, do mesmo
diploma – a situação mostrava contornos muito indefinidos, no que respeita
à responsabilidade pela monitorização ambiental.
Foi, por isso, promovida a audição de todas as entidades acima identi-
ficadas, visando apurar o âmbito de intervenção de cada uma e, sobretudo, o
modo como se propunham colaborar para a efectiva resolução do problema.
Analisadas as respostas recebidas, apurou -se que a operação de
selagem e recuperação ambiental da lixeira da Guarda se integra no sistema
multimunicipal de triagem, recolha selectiva e valorização de resíduos só-
lidos urbanos de Cova da Beira, tendo sido promovida pela Associação de
Municípios da Cova da Beira (então responsável pela gestão do referido
sistema multimunicipal) ao abrigo da Autorização Prévia n. º 6/2001, de
25.06.2001. Em 27.07.2003, foi celebrado o contrato de concessão da ex-
ploração desse sistema multimunicipal entre o Estado e a Águas do Zêzere
e Côa, S.A.. Este contrato de concessão abrange a selagem das lixeiras
preexistentes.
A Águas do Zêzere e Côa, S.A. rejeitou, no entanto, a responsabili-
dade pela monitorização da operação de selagem da lixeira da Guarda,
considerando estar esta operação concluída à data do início da concessão.
A Associação de Municípios da Cova da Beira, por seu lado, entende ter
toda a responsabilidade pelo assunto transitado para a concessionária. Por
último, a Câmara Municipal da Guarda informou ser proprietária dos ter-
renos em questão, mas reiterou a recusa de responsabilidade pela monitori-
zação ambiental. Aceitou, no entanto, proceder à limpeza dos terrenos.
Apesar das divergências quanto à assunção da responsabilidade pela
monitorização ambiental da operação de selagem, a concessionária Águas do
Zêzere e Côa, S.A. decidiu promover diligências no sentido da resolução do
problema, designadamente, uma nova inspecção conjunta ao local e reuniões
com as outras entidades, no âmbito das quais foram decididas as medidas a
adoptar no sentido da reposição das condições de selagem da lixeira, a executar
essencialmente pela concessionária.
Por esta razão, foi concluída a intervenção. No entanto, o Provedor
de Justiça sublinhou, junto da concessionária e da Câmara Municipal da
Guarda, as especiais responsabilidades destas entidades na preservação das
adequadas condições de selagem da lixeira.
185
Ambiente e recursos naturais…
R-4898/05
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Saúde pública. Gestão de efluentes.
Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse
junto das entidades competentes, alegando incómodos ambientais
e prejuízos para a saúde pública em resultado do funcionamento
de uma exploração suinícola.
Decisão: O processo veio a ser arquivado após terem sido adoptadas as
medidas de fiscalização e providências consequentes por cada
um dos poderes públicos visados.
Síntese:
1. Em 2005, foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça perante
a situação de incomodidade causada pelo funcionamento de uma
suinicultura.
2. Queixavam-se dos odores desagradáveis que emanavam da referida
exploração, em especial no momento da descarga de efluentes, os quais referiam
ser lançados, sem tratamento, numa vala que desagua num afluente do rio
Tejo.
3. No âmbito da instrução do processo, procedemos à audição da
Câmara Municipal de Rio Maior, da Comissão de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e da Direcção Regional de Agri-
cultura do Ribatejo e Oeste.
4. Apurou-se que a construção onde a actividade é exercida encontra-se
licenciada pela Câmara Municipal de Rio Maior, assim como a sua utilização.
5. Por sua vez, a actividade em questão foi licenciada a) pela Direcção-
-Geral de Veterinária, como unidade de produção em regime intensivo; b) pelo
Instituto do Ambiente (licença ambiental) e c) pela Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (licença para descarga
de águas residuais).
6. Atentas as competências atribuídas às autoridades de saúde em
matéria de fiscalização do cumprimento das normas de preservação da qua-
lidade ambiental e de protecção da saúde pública, procedemos também à au-
dição da Delegação Concelhia de Saúde (Centro de Saúde de Rio Maior).
7. Foi-nos transmitido que a exploração reclamada foi visitada pela
Delegação Concelhia de Saúde. Em 2005, intimou-a para adoptar medidas
de melhoramento das condições de salubridade, por forma a minimizar os
odores.
186
Processos anotados
8. Mais tarde, no final de 2006, em nova vistoria realizada à explo-
ração, a pedido da Provedoria de Justiça, veio a Delegação Concelhia de
Saúde a verificar terem sido cumpridas todas as medidas determinadas,
concluindo-se que o funcionamento da exploração não representa perigo
para a saúde pública. Foi determinado, contudo, que deverá «manter-se a
regular remoção do excreta e o controlo analítico do efluente lançado na linha
de água».
9. Ulteriormente, a Provedoria de Justiça solicitou à Inspecção-Geral
do Ambiente e do Ordenamento do Território que realizasse uma acção
inspectiva ao local, de modo a verificar o cumprimento das normas aplicáveis
em matéria de poluição ambiental e descargas de efluentes.
10. A diligência solicitada veio a ser realizada, tendo sido recolhida
uma amostra de efluente para avaliação das características e análise da sua
conformidade com a legislação aplicável.
11. Concluiu-se não ter sido dado cumprimento a todas as condições
impostas na licença ambiental.
12. Em face das irregularidades detectadas – que não representam,
porém, uma situação de perigo grave para a saúde ou ambiente – a Inspecção-
-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território instaurou um processo
contra-ordenacional.
13. Sem prejuízo das sanções que possam vir a resultar da tramitação
do referido processo, o infractor encontra-se legalmente obrigado à remoção
das causas da infracção (art. º 37. º do Decreto-Lei n. º 194/2000, de 21 de
Agosto, que prevê o regime da licença ambiental).
14. Na sequência da intervenção deste órgão do Estado, vieram a
ser adoptadas medidas pelas entidades competentes com vista a ultrapassar
as irregularidades detectadas quanto ao funcionamento da exploração sui-
nícola visada. Da sua concretização há -de resultar uma diminuição da
incomodidade.
15. O processo veio a ser arquivado após terem sido adoptadas as
medidas de fiscalização e providências consequentes por cada um dos poderes
públicos visados.
16. Perante as dificuldades de coordenação entre as actividades ad-
ministrativas envolvidas, a intervenção do Provedor de Justiça veiculou infor-
mação entre diferentes instâncias e impulsionou actos de controlo.
17. Lamentavelmente, só após dois anos de múltiplas diligências, a
questão suscitada pelo reclamante obteve uma evolução favorável.
187
Ambiente e recursos naturais…
R-4934/05
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ruído. Qualidade do ar.
Objecto: Reclamava-se da indiferença dos poderes públicos perante a si-
tuação participada de múltiplos inconvenientes ambientais im-
putados ao tráfego de pesados – para acesso a uma pedreira
– processado através de uma urbanização.
Decisão: O Provedor de Justiça considerou que as medidas adoptadas pela
Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, embora não permi-
tindo eliminar por completo os efeitos incómodos, terão contri-
buído para aliviar a situação das populações, prevendo-se, em
futuro próximo, a oportunidade de serem adoptadas providências
de maior alcance.
Síntese:
Fora apresentada uma queixa contra a Câmara Municipal de Vila
Franca de Xira, por alegada falta de prevenção e de correcção dos incómodos
e prejuízos sofridos pelos moradores da Urbanização da Quinta da Flamenga,
imputados ao atravessamento continuado, durante o dia, noite e fins de semana,
de veículos pesados de acesso à denominada pedreira da Solvay, situada nas
imediações.
Ouvida a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, verificou-se a
complexidade da situação, para cuja resolução os parâmetros normativos se
mostram insuficientes, tornando-se, por isso, necessária uma ponderação mais
abrangente do problema e o empenho das diversas entidades envolvidas na
sua solução.
Promoveu-se, por isso, a realização de uma reunião entre a Provedoria
de Justiça, a autarquia e o reclamante, para esclarecimento presencial da si-
tuação exposta na queixa e análise das suas perspectivas de solução.
Na sequência da reunião, que teve lugar em 23.06.2006, procedeu-se
à inspecção exaustiva de todos os circuitos de acesso à pedreira, verificando-se
que todos os acessos actuais atravessam zonas urbanizadas ou em urbanização,
constituindo, nalguns casos, um perigo grave para a segurança rodoviária.
A circunstância de os camiões utilizarem os arruamentos da Urbani-
zação da Quinta da Flamenga deve-se, paradoxalmente, à melhor qualidade
desta urbanização, dotada de vias amplas e bem pavimentadas. Qualidade que,
obviamente, vem sendo deteriorada devido a esse uso, que a câmara municipal
reconheceu ser indevido e, à partida, incompatível com a função residencial.
188
Processos anotados
Todavia, uma solução através da simples designação de um acesso
alternativo existente não se revelava possível, uma vez que apenas transferiria
para terceiros, talvez até de forma agravada, os problemas verificados nos locais
actualmente atravessados.
Por outro lado, a construção de uma nova estrada de raiz – designa-
damente, de uma variante à zona urbana de Vialonga, prevista no projecto
de revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira – não constitui
uma solução com que se possa contar actualmente, dados os diversos factores
financeiros e procedimentais de que depende.
Constata-se que tal situação se fica a dever, essencialmente, à falta de
planeamento adequado, mas são igualmente reconhecidas as carências com
que os municípios se debateram ao longo de muitos anos – e continuam ainda
a debater – no domínio do planeamento. Dada a complexidade e os custos de
novos planos – designadamente, de planos operativos e de execução (os planos
de urbanização e de pormenor) – os municípios mantiveram os planos direc-
tores municipais iniciais, mesmo quando já não se mostravam inteiramente
adequados, como alternativa à inexistência de qualquer plano.
Assim, foram perspectivadas as seguintes vias de solução:
a) viabilização de um acesso rodoviário alternativo para as instalações
da pedreira;
b) ponderação de medidas provisórias para atenuação dos incómodos
nas zonas da Urbanização da Quinta da Flamenga actualmente atravessadas
pelo tráfego de acesso de veículos pesados;
A Provedoria de Justiça prosseguiu contactos junto da autarquia, no
sentido de conhecer o desenvolvimento das medidas então preconizadas, na
sequência dos quais veio a obter-se a seguinte informação:
c) foram empreendidas diligências, por parte da Câmara Municipal
de Vila Franca de Xira junto da Câmara Municipal de Loures, no sentido da
viabilização de um futuro acesso rodoviário à pedreira proveniente do território
deste último concelho, sem afectar zonas urbanizadas;
d) a câmara municipal adoptou, igualmente, em conjunto com a Solvay,
entidade exploradora da pedreira, e com a Junta de Freguesia de Vialonga,
medidas no sentido da distribuição dos sentidos de tráfego por trajectos alter-
nativos, a fim de evitar a sobrecarga dos efeitos negativos no trajecto actual-
mente utilizado.
Tendo presentes as contingências que impedem a obtenção de uma so-
lução integral, a curto prazo, as medidas adoptadas mostraram-se adequadas
para atenuar – e, a prazo, corrigir substancialmente – os incómodos actualmente
descritos na queixa.
189
Ambiente e recursos naturais…
A participação do próprio reclamante, numa iniciativa cívica, e a co-
laboração entre este, a autarquia e as demais entidades envolvidas, no processo
de diálogo promovido pela Provedoria de Justiça, mostraram-se essenciais
para alcançar este resultado.
R-5254/05
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Ruído.
Objecto: Reclamava-se da incomodidade imputada a um ginásio estabe-
lecido em fracção autónoma com outra utilização prevista, con-
siderando a falta de providências por parte das autoridades
administrativas.
Decisão: Verificando-se no decurso da instrução do processo que o órgão
visado adoptou os procedimentos necessários à reintegração da
legalidade urbanística e a ultrapassar a incomodidade ruidosa
reclamada, tendo actuado em estrita conformidade com os poderes
de fiscalização que lhe estão cometidos, foi determinado o arqui-
vamento do processo.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara
Municipal de Loures, com fundamento na omissão de medidas relativas ao fun-
cionamento ilegal e incómodo de um ginásio instalado em prédio residencial.
2. A fim de avaliar a procedência da queixa, veio a Provedoria de
Justiça a empreender múltiplas e sucessivas diligências junto do mencionado
órgão autárquico, expondo os incómodos imputados ao funcionamento do
ginásio reclamado e pedindo esclarecimentos a respeito da sua conformidade
com as pertinentes normas legais e regulamentares.
3. As diligências instrutórias empreendidas permitiram-nos concluir,
em síntese, o que se enuncia:
– o uso concedido ao espaço em causa destina-se a comércio e serviços,
conforme licença de utilização n. º 397/96, sendo por isso viável a instalação
de um ginásio na referida fracção, embora subordinado a licenciamento es-
pecífico, nos termos da pertinente legislação aplicável63;
63
Decreto-Lei n. º 370/99, de 18 de Setembro, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n. º 259/2007,
de 17 de Julho.
190
Processos anotados
– iniciado procedimento com vista à legalização do estabelecimento
para ginásio (health club), verifica-se que o estabelecimento cumpre os requi-
sitos específicos para o exercício da actividade, estando dotado do adequado
equipamento;
– obtido parecer favorável da autoridade concelhia de saúde, foi apro-
vado o projecto de instalação do estabelecimento de ginásio (health club), com
secção acessória de bebidas, condicionando-se, todavia, a emissão do alvará
de licença de utilização à apresentação de certificação das condições de iso-
lamento acústico, tendo presente as queixas apresentadas contra o ruído por
parte de alguns moradores circunvizinhos;
– com esse desiderato, realizaram-se obras de isolamento acústico no
interior das instalações;
– foi instaurado, contra o proprietário, processo contra-ordenacional,
por motivo de o estabelecimento se encontrar a funcionar sem a pertinente li-
cença de utilização para ginásio, embora estivesse em curso a sua legalização.
4. Após a realização das obras de insonorização, propôs-se o proprie-
tário efectuar exame de medição acústica com vista a certificar o cumprimento
do regime jurídico da poluição sonora. Foi, todavia, inviabilizada a medição
por os condóminos queixosos não disponibilizarem as respectivas habitações
para o efeito, por pretenderem que a mesma fosse realizada apenas pelo Ins-
tituto de Soldadura e Qualidade (ISQ). Opunha-se, por seu lado, o proprietário
do estabelecimento, a que o exame acústico fosse efectuado por esta empresa
por considerar que a mesma não apresentaria as necessárias garantias de
imparcialidade.
5. Decidiu, por isso, a câmara municipal que o ensaio acústico fosse
realizado em habitação próxima, após o que seria emitido o pertinente alvará
de licença de utilização, no caso dos níveis de ruído produzidos observarem
os limites sonoros legalmente fixados.
6. Concluídas as averiguações, verificou-se que o órgão autárquico
visado adoptou os procedimentos necessários à reintegração da legalidade
urbanística e a ultrapassar a incomodidade reclamada, tendo actuado em es-
trita conformidade com os poderes de fiscalização que lhe estão cometidos,
não lhe podendo ser reprovados acto ou omissão indevidos como fundamento
para a intervenção do Provedor de Justiça.
7. Com efeito, os poderes de intervenção do Provedor de Justiça
cingem-se ao plano da legalidade da actuação dos poderes públicos. Acresce
que, não tendo os condóminos lesados disponibilizado as suas habitações para
a medição acústica não é possível concluir pela procedência da reclamação
quanto à incomodidade. Ora, a realização de ensaio acústico é imprescindível
191
Ambiente e recursos naturais…
para a avaliação da incomodidade sonora reclamada, devendo o mesmo ser
realizado na residência do lesado pelo ruído, a fim de poder ser avaliado o
grau de incomodidade.
8. E, tendo o proprietário do estabelecimento realizado obras de in-
sonorização não é de excluir que tais obras possam ter reduzido, de modo
significativo, o ruído para o exterior. Por outro lado, desde que efectuado por
entidade acreditada, não poderia o queixoso ou qualquer outro condómino,
opor-se à realização do pertinente ensaio acústico.
9. Observo, no caso concreto, que devem os particulares prestar a
necessária colaboração aos poderes públicos, com vista à realização dos ensaios
acústicos. Se os órgãos da Administração Pública têm um dever de colaboração
para com os administrados, também estes, de acordo com o princípio da boa
fé (art. º 6. º-A do Código do Procedimento Administrativo), devem colaborar
com aqueles, adoptando conduta susceptível de garantir a confiança por parte
dos mesmos.
10. Ainda que a situação não seja desprovida de incómodo no que se
refere ao ruído proveniente do funcionamento do estabelecimento em causa,
não se vislumbra que os serviços municipais possam, de acordo com a lei, ter
adoptado outro procedimento, uma vez que adoptaram as providências ade-
quadas a ultrapassar a situação reclamada, actuando em estrita conformidade
com os poderes de fiscalização que legalmente lhes estão confiados no âmbito
do licenciamento de utilização e da fiscalização das actividades ruidosas.
11. Assim sendo, caso se verifique que o estabelecimento está em
condições de ser licenciado por cumprir as normas legais e regulamentares
aplicáveis aos estabelecimento do tipo, nada obsta a que seja emitido o res-
pectivo alvará de licença de utilização, nada mais havendo a opor ao seu fun-
cionamento, no plano da legalidade administrativa.
12. Importa ter presente que estas situações encontram uma protecção
mais adequada por parte do direito civil, nomeadamente, podendo os tribunais
comuns condenar o proprietário a abster-se de ruídos excessivos e, bem assim,
arbitrar o pagamento de uma indemnização pelos danos causados. Poderia o
queixoso ou qualquer outro condómino lesado, querendo, lançar mão dos
meios previstos na lei civil, em sede de produção de ruídos no âmbito das re-
lações privadas de condomínio (art. º 1346. º, do Código Civil) e, bem assim,
em sede de tutela efectiva dos direitos de personalidade que assistem a quem
se sinta prejudicado pela incomodidade ruidosa proveniente dos prédios vizi-
nhos (art. º 70. º, n. os 1 e 2 do citado código).
13. É que, os tribunais apreciam o conflito do ponto de vista da lesão
dos direitos e interesses legítimos dos particulares que se sintam lesados, como
192
Processos anotados
um conflito privado, ao passo que as autoridades administrativas actuam por
verificação da infracção à lei e aos pertinentes regulamentos.
14. Poderia, ainda, o queixoso solicitar a realização de outro ensaio
de caracterização do ruído perturbador na sua habitação, a entidades devida-
mente acreditadas, mediante o pagamento das taxas aplicáveis. Só em face dos
resultados então apurados e conclusões alcançadas, e caso se constatasse que,
verificado o incumprimento dos níveis sonoros fixados pelo Regulamento
Geral do Ruído, a entidade com competência específica na matéria se recusa
a agir, poderá o Provedor de Justiça intervir, já que, até lá, não existe compor-
tamento dos órgãos administrativos que cumpra censurar.
15. Adoptadas as providências legalmente devidas por parte da enti-
dade pública visada, foi determinado o arquivamento do processo.
R-1472/06
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Ruído. Estabelecimentos de bebidas. Estabelecimentos de diversão.
Incomodidade ruidosa. Concentração de estabelecimentos de
diversão.
Objecto: Reclama-se da abstenção municipal de medidas de polícia contra
o ruído nocturno imputado à elevada concentração de bares,
esplanadas e discotecas em área residencial (Jardins Garcia d’Orta,
Parque das Nações, Lisboa).
Decisão: A situação reclamada foi objecto de medidas de polícia adminis-
trativa que, em princípio, se mostram adequadas para defesa do
interesse público, dos direitos e interesses legítimos conexos.
Encontrando-se adoptado comportamento legalmente devido
pela Câmara Municipal de Lisboa, cessou a intervenção do Pro-
vedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa por motivo da exploração de numerosos
estabelecimentos de bebidas e restauração, concentrados nas imediações dos
jardins Garcia d’Orta, no Parque das Nações, em Lisboa, cujo ruído vinha a
lesar o bem-estar e a tranquilidade dos moradores.
2. As primeiras averiguações tiveram lugar junto da Polícia de Segurança
Pública e da Câmara Municipal de Lisboa, em diferentes departamentos, a fim
de saber dos riscos no domínio da ordem e da tranquilidade pública, do licen-
193
Ambiente e recursos naturais…
ciamento da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos e, bem assim,
a fim de persuadir à adopção de medidas para protecção dos moradores.
3. Do mesmo passo, foi interpelada a Parque Expo, SA. Embora não
se encontrasse concluída a transferência de poderes de gestão urbana para os
municípios (de Lisboa e de Loures), as competências de licenciamento perten-
cem às câmaras municipais que, sem prejuízo da prévia audição da Parque
Expo, SA, deferem – ou não – o licenciamento das obras de instalação e da
utilização turística.
4. Explicou a câmara municipal ter executado ensaios acústicos, em
complemento da acção de caracterização do ruído levada a cabo pela Parque
Expo, SA, constatando ser determinante nos valores registados, o ruído pro-
duzido pelo trânsito automóvel, em particular, por frequentes manobras de
inversão de marcha na Rua do Bojador. Como tal, veio a ser restabelecida a
ligação da Rua do Bojador à Alameda dos Oceanos.
5. Todavia, apesar de ordenada a remoção das colunas de som na via
pública, esta intimação encontrava-se suspensa por motivo da incerteza que
perdurava acerca da repartição de atribuições entre o município de Lisboa e
a Parque Expo, SA.
6. Pela Polícia de Segurança Pública foram confirmados riscos para
a ordem pública: difusão de música na via pública, aglomeração de utentes e
consumidores e da ocorrência de desacatos.
7. Ulteriores averiguações junto da Câmara Municipal de Lisboa
procurariam persuadir à adopção de providências restritivas no horário dos
estabelecimentos de restauração e bebidas.
8. Ao cabo de múltiplas insistências, a câmara municipal transmitiria
o facto de ter determinado a redução dos horários, com vista à protecção da
qualidade de vida dos moradores. Assim, no início de Março de 2007, os pro-
prietários foram notificados das intimações para removerem as colunas de
som instaladas no exterior.
9. Mais se determinou o encerramento às 2h00, exceptuando as noites
de sexta-feira e de sábado (encerramento às 4h00). De todo o modo, as portas
terão de manter-se fechadas a partir das 22h00, o que já se prevê venha a conter
boa parte do ruído para a via pública.
10. A intervenção do Provedor de Justiça viria ainda a confirmar ter
a Direcção Municipal de Actividades Económicas articulado esforços com a
Divisão de Controlo Ambiental, a fim de observar o cumprimento da ordem
de remoção das colunas.
11. Do mesmo passo, dispuseram-se os serviços camarários a tomar
medidas urgentes para reintegração da legalidade urbanística, tendo por ob-
194
Processos anotados
jecto os proprietários dos estabelecimentos que iniciaram a exploração ilegítima
sem terem sequer requerido o licenciamento municipal (Decreto-Lei n. º 168/97,
de 4 de Julho).
12. Encontrando-se a situação reclamada substancialmente alterada,
na perspectiva dos pressupostos de actuação dos diferentes públicos, pôde ser
determinado o arquivamento do processo com a habitual elucidação dos
queixosos.
R-2290/06
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Salubridade. Exploração pecuária.
Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse
junto do município de Loures, de modo a que este fizesse cessar
os incómodos ambientais e prejuízos para a saúde pública impu-
tados a uma exploração pecuária.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por as autoridades
competentes terem promovido a adopção de medidas de forma
a resolver as incomodidades denunciadas.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto do muni-
cípio de Loures, alegando-se incómodos ambientais e prejuízos para a saúde
pública, no Bairro da Milharada, em resultado do funcionamento de explo-
ração pecuária, à qual imputavam a proveniência de odores desagradáveis.
2. Queixavam-se da omissão de medidas adequadas à reintegração
dos interesses ambientais prejudicados, não obstante as várias comunicações
dirigidas ao município de Loures.
3. Procedeu-se à audição do município visado, dos Serviços Munici-
palizados (SMAS) de Loures e da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo
e Oeste.
4. Junto da Câmara Municipal de Loures, apurou-se não existir ne-
nhum impedimento do ponto de vista do ordenamento do território quanto
à localização da exploração, a qual, entretanto, veio a ser licenciada.
5. Em resultado das diligências empreendidas junto dos SMAS,
apurou-se que, de forma a resolver as incomodidades denunciadas pelos ha-
bitantes do Bairro da Milharada, a Autoridade de Saúde solicitou àquele
serviço que «realizasse uma avaliação da adequação do sistema de colectores
195
Ambiente e recursos naturais…
de águas residuais e tomasse as medidas convenientes». Isto, porque a explo-
ração reclamada obteve autorização para ligação aos sistemas públicos de
drenagem.
6. Em resposta a tal pedido, vieram os SMAS a contactar o proprie-
tário das instalações reclamadas, o qual, em resultado, adoptou as seguintes
medidas: a) passou a aplicar diariamente nas águas residuais produtos para
remoção de odores, antes da descarga no sistema público de drenagem b)
providenciou pela instalação de sifões nas instalações sanitárias das
habitações.
7. Para avaliar a situação, os SMAS afirmam ter questionado os mo-
radores próximos da exploração, tendo apurado que os odores desagradáveis
deixaram de ser sentidos no interior das habitações, após colocação dos
sifões.
8. Por outro lado, de acordo com as informações prestadas pelos
SMAS, os efluentes descarregados no sistema público de drenagem cumprem
o disposto no Regulamento de Descargas de Águas Residuais e Industriais.
9. Pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (direcção
de serviços de Veterinária) foi-nos transmitido que, na inspecção realizada em
conjunto com a autoridade sanitária municipal, não foram detectados quais-
quer cheiros anormais, nem escorrências para a linha de água ou para os ter-
renos anexos à vacaria.
10. Verificou-se, assim, terem as autoridades competentes promovido
a adopção de medidas com vista a minorar os odores desagradáveis provenientes
da exploração, evoluindo favoravelmente a situação reclamada.
R-4105/06
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Água. Efluentes.
Objecto: Reclama-se da Câmara Municipal de Sintra e da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do
Tejo, por, no âmbito das respectivas incumbências, absterem-se
de adoptar medidas de polícia ambiental que reprimissem os
agentes poluidores e obstassem à continuada conspurcação de
determinada linha de água.
Decisão: Como das interpelações do Provedor de Justiça, insistindo junto
das entidades visadas, viessem a resultar concretas medidas de
reforço da vigilância policial – por coordenação com a Guarda
196
Processos anotados
Nacional Republicana (SEPNA) – e de melhoria das condições
ambientais da ribeira, deu-se por concluída a intervenção.
Síntese:
1. Reclamaram os queixosos a adopção de medidas da Administração
Central e do município de Sintra, para identificação dos agentes poluidores e
repressão das descargas de efluentes, sem prévio tratamento, levadas a cabo
na Ribeira da Lage.
2. Analisada a queixa, foi promovida a audição dos Serviços Muni-
cipalizados de Água e Saneamento de Sintra. Estes retorquiram que, em 2003,
a Ribeira da Lage fora alvo de um plano de erradicação de descargas. Nesse
âmbito, foram identificadas e eliminadas várias descargas de águas residuais
domésticas para o curso de água, sem prévio tratamento.
3. Foram efectuadas várias deslocações ao longo do ano de 2006.
Detectaram os serviços duas descargas ilegais, tratando-se de situações pon-
tuais, entretanto, ultrapassadas (lavagem de pincéis utilizados na pintura de
um edifício, entupimento da rede de colectores sita junto a um viaduto
ferroviário).
4. Mais informaram aqueles serviços que as águas residuais dos centros
de lavagens automóveis, localizados a montante, são objecto de tratamento
em órgãos retentores de areias e hidrocarbonetos e subsequentemente descar-
regadas na rede pluvial, de onde são drenadas para a linha de água. Como tal,
não acarretam impacto negativo no meio hídrico.
5. Considerando as competências da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) em matéria
de recursos hídricos, foi inquirida esta entidade, procurando persuadir ao
exercício dos poderes de controlo da qualidade da água.
6. Ao cabo de algumas diligências, foi explicado ter sido executada
uma acção de monitorização em Setembro p.p., sem, no entanto, se ter iden-
tificado qualquer foco de contaminação.
7. Dispôs-se a CCDR-LVT a incrementar as operações de fiscalização
nas margens da Ribeira da Lage, recorrendo à colaboração das forças poli-
ciais. Para o efeito, foi celebrado um protocolo entre a CCDR -LVT e a
Guarda Nacional Republicana, obrigando-se a primeira a prestar formação
e fornecer equipamento técnico à GNR para realização de colheitas, acon-
dicionamento de amostras e determinação de medições de campo. Em con-
trapartida, a GNR assegura especial colaboração no exercício das competências
de fiscalização atribuídas à CCDR-LVT e na instrução de processos de na-
tureza contra-ordenacional.
197
Ambiente e recursos naturais…
8. A situação conheceu uma evolução positiva, propondo-se a autoridade
de polícia dos recursos hídricos redobrar esforços no sentido de identificar
eventuais focos de contaminação. Encontrando-se o problema suficientemente
encaminhado, foi o processo arquivado, nos estritos termos do art. º 31. º, al. c)
do Estatuto do Provedor de Justiça (da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
R-5496/06
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ruído.
Objecto: Reclamavam-se obras de beneficiação junto de via rápida, de
modo a conter o ruído do tráfego, emitido sobre edificações
multifamiliares contíguas.
Decisão: A EP-Estradas de Portugal, E.P.E. comprometeu-se com a ins-
talação de barreiras de protecção contra o ruído, motivo por que
o Provedor de Justiça determinou o termo da sua intervenção.
Síntese:
O processo referenciado em epígrafe tem por objecto uma queixa re-
lativa ao ruído causado pelo Eixo Norte/Sul (IP7) em Lisboa.
1. Ouvida a Estradas de Portugal, E.P.E, apurou-se o seguinte:
a) A Câmara Municipal de Lisboa – então responsável por este troço
rodoviário – elaborou um primeiro estudo de caracterização acústica, para
avaliar o cumprimento do Decreto-Lei n. º 292/2000, de 14 de Novembro,
concluindo pelo excesso de ruído em diversos pontos e preconizando deter-
minadas medidas que, todavia, não viriam a ser executadas;
b) A situação ficou agravada com o licenciamento, pela Câmara Mu-
nicipal de Lisboa, de urbanizações nas imediações da estrada (entre as quais
aquela onde reside o reclamante);
c) Este troço rodoviário viria a ser integrado na Rede Rodoviária
Nacional através do Decreto-Lei n. º 183/2003, de 16 de Agosto, e, posterior-
mente, integrado na Concessão da Grande Lisboa, através do Decreto-Lei
n. º 242/2006, de 28 de Dezembro;
d) A fim de resolver o problema de ruído, a Estradas de Portugal, en-
tidade gestora desta infra-estrutura rodoviária desde a sua integração na rede
viária nacional, promoveu as seguintes medidas:
i. realização de um novo estudo de caracterização acústica, para ava-
liação da situação actual e definição das medidas de correcção a efectuar (es-
198
Processos anotados
tava, então, em conclusão o procedimento adjudicatório para aquisição dessa
prestação de serviços);
ii. execução de uma nova camada de desgaste com efeitos de absorção
acústica (a realizar em 2008, no âmbito da renovação do pavimento), bem
como das medidas que vierem a ser preconizadas no estudo de ruído (estava,
então, em apreciação a proposta de caderno de encargos do procedimento de
adjudicação do contrato para realização desses trabalhos).
2. Estas medidas mostravam-se idóneas para, com a sua execução,
corrigirem o problema de ruído exposto na queixa.
3. Embora, três anos depois da integração da estrada na rede nacional,
já se pudesse esperar um maior desenvolvimento das medidas de protecção
contra o ruído, não deixou de se ter em consideração que o problema exposto
na queixa ficou a dever-se, acima de tudo, à falta de prevenção destes aspectos
no planeamento urbanístico.
4. A adopção de medidas de prevenção do ruído no planeamento
municipal apenas viria a tornar-se obrigatória com o art. º 6. º do anterior
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 292/2000, de 14
de Novembro, quando já muitas das edificações estavam licenciadas. E, mesmo
após essa data, a maior parte dos municípios ainda não elaboraram mapas de
ruído, alegando falta de meios para o efeito.
5. Por outro lado, o incumprimento do dever de adaptação aos parâ-
metros estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído já remonta ao tempo
em que a gestão desse troço rodoviário era da responsabilidade da Câmara
Municipal de Lisboa (igualmente responsável pelo licenciamento das urbani-
zações envolventes).
6. Além do mais, tratando-se de edificações posteriores à data de
construção da estrada, os seus adquirentes deveriam já ter conhecimento do
problema de ruído ou, pelo menos, da probabilidade de ocorrência desse
problema.
7. Teve-se presente (e chamou-se a atenção do reclamante para) que,
nos casos em que, esgotadas as medidas de minimização do ruído de
infra-estruturas de transportes, se mantenha um excesso de ruído até 5dB,
a lei permite o recurso excepcional à protecção dos receptores sensíveis (de-
signadamente, isolamento de fachadas dos edifícios) e imputa o custo dessa
medida à instalação posterior, ou seja: se os edifícios forem posteriores à es-
trada, o isolamento de fachadas é custeado pelos proprietários/condomínios
(art. º 19. º, n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, que veio
aprovar o novo Regulamento Geral do Ruído, revogando o Decreto -Lei
n. º 292/2000).
199
Ambiente e recursos naturais…
8. Não se considerou, por isso, especialmente censurável a actuação
da Estradas de Portugal. Na decisão deste processo, atendeu-se, sobretudo, às
medidas empreendidas pela Estradas de Portugal, cujo desenvolvimento per-
mite perspectivar a resolução – ou, pelo menos, a atenuação substancial – do
problema de ruído exposto na queixa.
R-792/07
Assessora: Isabel Canto
Assunto: Espécies marinhas. Domínio público. Uso privativo. Apanha
de marisco. Aplicação da lei no tempo.
Objecto: Reclamava-se da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, por
aplicar aos portadores de cartão identificativo de apanhador,
emitido antes da entrada em vigor da Portaria n. º 144/2006, de
20 de Fevereiro, as restrições territoriais para o exercício da ac-
tividade, que por esta vieram a ser estabelecidas, entendimento
que se reputava violador de um alegado princípio geral da irre-
troactividade das normas e das liberdades de deslocação e de
escolha da profissão, direitos constitucionalmente protegidos.
Decisão: Concluiu-se que estando o exercício da actividade condicionada
à emissão de licença anual, de uso privativo de bens do domínio
público, a mesma deverá conformar-se com as normas em vigor
à data do licenciamento, para mais encontrando estas a sua jus-
tificação em imperativos de ordem pública, de protecção e apro-
veitamento racional dos recursos naturais. Não se encontrou
restrição indevida de direitos constitucionalmente consagrados,
até porque a actividade, agora territorialmente limitada, não fica
proibida, mas apenas condicionada.
Síntese:
I. Reclamou-se da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura – DGPA,
por se considerar que este órgão estaria a violar um princípio geral de irretro-
actividade normativa ao aplicar a situações jurídicas consolidadas o novo regime
da apanha de animais marinhos, instituído com a Portaria n. º 144/2006, de 20
de Fevereiro, e a coarctar a liberdade de deslocação e de escolha de profissão,
protegidas pela Lei Fundamental.
II. O Decreto-Lei n. º 278/87, de 7 de Julho, disciplina o exercício da
pesca e das culturas marinhas, tendo sido alterado sucessivamente pelo Decreto-
200
Processos anotados
-Lei n. º 218/91, de 17 de Junho, e pelo Decreto-Lei n. º 383/98, de 27 de Novembro.
O Decreto Regulamentar n. º 43/87, de 17 de Julho, no seu art. º 3. º, define as
medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos marinhos, aplicando-
-se às águas interiores e oceânicas compreendidas na soberania e jurisdição
portuguesas. Alterado pelo Decreto Regulamentar n. º 7/2000, de 30 de Maio,
este regulamento viria a ser desenvolvido pela Portaria n. º 1102-B/2000, de 22
de Novembro, definindo o regime da apanha, o qual, por sua vez, sofreu alte-
rações substanciais com a Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro.
III. De acordo com a primeira das portarias citadas, cada apanhador
é identificado por um cartão válido por dez anos (art. os 13. º e 14. º) o qual não
substitui a licença, a requerer anualmente para o ano civil a que respeita
(art. º 15. º).
IV. Como é característico do uso privativo de bens do domínio público
e, bem assim, dos animais a capturar no seu espaço, esta licença é de natureza
precária. Ao requerente apenas é legítimo esperar vir a obter nova licença e
que esta seja deferida ou indeferida segundo as normas jurídicas aplicáveis em
cada ano. Se porventura a gestão dos recursos biológicos e a sua recuperação
sustentada o impuserem poderá, até, em determinado ano, não ocorrer defe-
rimento de licenças.
V. A Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro, viria introduzir novas
regras com o propósito de salvaguardar a sustentabilidade dos recursos ame-
açados pela apanha intensiva e de proteger as comunidades piscatórias locais,
justificação que encontra as suas credenciais no art. º 1. º-A, no art. º 3. º e no
art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 278/87, de 7 de Julho.
VI. Assim, estabeleceu que as licenças seriam territorialmente limitadas
à área de jurisdição da capitania própria da área de residência do apanhador
e das capitanias limítrofes, definidas cartograficamente segundo o anexo ao
Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 265/72, de
31 de Julho.
VII. Por conseguinte, a DGPA procedeu à substituição dos cartões de
identificação, mas manteve intocadas as licenças para 2006, considerando que
estas tinham sido deferidas antes da entrada em vigor da Portaria n. º 144/2006,
de 20 de Fevereiro.
VIII. Concluiu-se que a medida posta em crise, não diminui a livre
deslocação pelo território nacional ao fixar os apanhadores à sua área de re-
sidência (art. 44. º, n. º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP),
nem a liberdade de escolha e livre exercício da profissão (art. 47. º, n. º 1 e
art. º 59. º, CRP). Estes são livres de escolher como sua residência o ponto do
território nacional que mais convenha à sua actividade ou profissão.
201
Ambiente e recursos naturais…
IX. Observou-se que a actividade em causa, não apenas se sujeita às
restrições legais impostas pelo interesse colectivo (art. º 47. º, n. º 1, CRP),
como também se há-de coadunar com a natureza dominial pública dos bens
cuja utilização permite a sua prática (art. º 84. º, CRP) e com os objectivos
constitucionais de aproveitamento racional dos recursos naturais (art. º 66. º,
n. º 2, alínea d), CRP). Daí que a actividade em causa fique restrita a um
âmbito territorial mais estrito do que no passado, estabelecendo-se um nexo
determinante com o local que o apanhador escolheu livremente como centro
da sua vida.
X. Concluindo-se que as novas medidas e a sua aplicação se revelam
conformes com as prescrições legais e constitucionais a que devem obedecer,
foi determinado o arquivamento do processo organizado, nos termos do dis-
posto no art. º 31. º, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Pro-
vedor de Justiça).
R-2103/07
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Gestão de recursos naturais. Floresta.
Objecto: Reclamava-se do abate de pinheiros pelas autoridades florestais
em imóvel particular sem o consentimento do proprietário nem
o ressarcimento pelos danos.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se ter concluído
pela improcedência da queixa.
Síntese:
1. Na queixa que deu origem à organização deste processo alegava-se
que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Regional e das Pescas, teriam procedido ao corte e abate de pinheiros existentes
em terreno, propriedade do queixoso, sito em Alagoas, Palhagueira, freguesia
de Almoster, concelho de Santarém, sem o seu consentimento e sem que lhe
fosse dado prévio conhecimento. Deste abate teriam resultado avultados
prejuízos.
2. Interpelada a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a respeito
do assunto, viria transmitir-nos, em síntese:
– os serviços florestais procederam ao corte e remoção compulsiva de
179 pinheiros da espécie Pinus pinaster, por se localizarem em faixa de con-
tenção fitossanitária, no prédio denominado Alagoas, em cumprimento da
202
Processos anotados
pertinente legislação aplicável (art. º 6. º da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fe-
vereiro, na redacção introduzida pelas Portarias n. º 815/2006 de 16 de Agosto,
e Portaria n. º 321/2007, de 23 de Março);
– o dever de executar o abate incumbia, em primeira linha, ao queixoso,
na qualidade de proprietário, tendo-se-lhe o Estado substituído na erradicação
de tais árvores, embora com lugar a compensação nos termos da Decisão da
Comissão n. º 2006/923/Ec de 13/12 e Despacho n. º 7437/07, publicado no
Diário da República, II Série, de 19 de Abril;
– do que antecede foi o queixoso, oportunamente, informado pelos
respectivos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Re-
gional e das Pescas, bem como lhe foram prestados os pertinentes esclareci-
mentos relativos à referida intervenção;
– por técnicos da Direcção-Geral dos Recursos Florestais foi, igual-
mente, prestada ao queixoso a colaboração necessária, quer na contagem e
medição dos pinheiros abatidos, quer no preenchimento do formulário para
efeitos de atribuição da compensação a conceder pelo abate.
3. Perante estes factos e compulsados os elementos documentais que
nos foram disponibilizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
concluiu-se não merecer procedência a reclamação, nada se observando que
justificasse reprovar a posição da entidade pública visada, do ponto de vista
da legalidade e da justiça, parâmetros por que se pauta a intervenção do Pro-
vedor de Justiça.
4. Com efeito, com o objectivo de preservar e proteger a floresta, foi
criada uma faixa de contenção fitossanitária, para corte de pinheiros bravos
da espécie Pinus pinaster. Esta zona de contenção fitossanitária, cuja locali-
zação geográfica vem delimitada no Anexo I da Portaria n. º 103/2006, de 6
de Fevereiro64, destina-se a criar uma zona livre de árvores com sintomas, de-
signadamente, as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e/ou
abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou
parcialmente, por serem susceptíveis de albergar a descendência do insecto
vector. Esta acção preventiva, destina-se, deste modo, a evitar a introdução e
dispersão de organismos prejudiciais, através da remoção e eliminação atem-
pada das árvores com sintomas de declínio, protegendo as demais espécies
arbóreas.
5. Com este objectivo, a citada Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro,
impôs aos proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de
prédios rústicos ou urbanos (art. º 6. º, n. º 2), o abate das árvores da espécie
64
Alterada pela Portaria n. º 815/2006, de 16 de Agosto, e Portaria n. º 321/2007, de 23 de Março.
203
Ambiente e recursos naturais…
Pinus pinaster, tendo, para o efeito, sido feita notificação por meio de edital
afixado nos locais de estilo das freguesias e concelhos abrangidos, nos termos
legais aplicáveis (art. º 6. º, n. º 3 da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro, e
art. º 70. º, n. º 1, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo).
6. No caso de os proprietários não terem procedido ao referido abate,
os serviços florestais substituiram-se-lhes naquela obrigação, providenciando
pela remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster, conforme vem
disposto no art. º 6. º, n. º 4, da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro. Atribuiu-
-se, por outro lado, aos proprietários, uma compensação pelo abate efectuado,
desde que preenchido o respectivo formulário, nos termos devidos.
7. Trata-se, para além do mais, de acções empreendidas com vista à
salvaguarda do património colectivo, estribadas em iniciativas e projectos de
interesse público cujo objectivo único é a defesa e preservação da floresta, pelo
que não merece censura a intervenção da entidade pública visada que actuou
em estrita conformidade com a lei.
8. Não se observando, por parte da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais, acto ou omissão susceptível de censura, foi determinado o arqui-
vamento do processo, nos termos do disposto no art. º 31. º, alínea b), da Lei
n. º 9/91, de 9 de Abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça.
R-2555/07
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Ruído.
Objecto: Reclamam-se providências para conter o ruído imputado à clien-
tela de um estabelecimento de bebidas com esplanada adjacente
na via pública.
Decisão: Adoptadas medidas para proteger a tranquilidade na via pública,
o processo pôde ser arquivado.
Síntese:
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça por motivo de
omissão de medidas administrativas para debelação do ruído propagado por
um estabelecimento de bebidas, com prestação de serviço de esplanada, per-
turbador do descanso nocturno dos moradores nas imediações.
2. No âmbito da instrução do processo foram desenvolvidas diligências
junto da entidade licenciadora procurando saber da regularidade do funcionamento
do estabelecimento e da procedência do prejuízo para a tranquilidade pública.
204
Processos anotados
3. Retorquiu a Câmara Municipal de Viseu mostrar-se licenciada a
prestação de serviços de restauração e de bebidas e encontrar-se agendada a
realização de ensaios acústicos. Realizados os exames técnicos, concluiu-se
pela infracção aos parâmetros fixados ao exercício de actividades ruidosas
(Regulamento Geral do Ruído).
4. De novo foi inquirido o executivo municipal, procurando persuadir
à adopção de providências para resolução do problema.
5. Por fim, informou aquele órgão que por despacho de 09.11.2007
foi restringido o horário de funcionamento para as 24h00 e, bem assim, de-
terminado o encerramento da esplanada. Tais decisões foram comunicadas à
autoridade policial para efeitos de fiscalização do seu cumprimento.
6. Podendo observar-se ter sido provida a queixa, foi o processo ar-
quivado, ao abrigo do art. º 31. º, alínea c) da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Es-
tatuto do Provedor de Justiça).
R-2587/07
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Resíduos e efluentes.
Objecto: Reclamava-se de discriminação nas obras municipais de extensão
da rede pública de saneamento básico.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por motivo de o
órgão municipal visado invocar razões de ordem técnica e finan-
ceira, como fundamento para a não realização das obras de fo-
mento reclamadas.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara
Municipal de Moimenta da Beira, com vista à realização de obras públicas de
fomento (rede de esgotos e obras de calcetamento em arruamento), na aldeia
de Fornos, em Moimenta da Beira.
2. Interpelou-se o mencionado órgão autárquico a fim de conhecer as
razões que vinham obstando à realização das obras de fomento reclamadas
bem como se ponderava proceder à realização das mesmas, indicando, em caso
afirmativo, o prazo estimado para a sua execução.
3. Transmitiu-nos, em resposta, a entidade visada, que no local apenas
existem três casas, todas desabitadas, estando duas em ruínas. Pela sua morfo-
logia e condições orográficas, o local em causa não permite a drenagem de águas
205
Ambiente e recursos naturais…
residuais por processo gravítico, pelo que não foi possível realizar obras de infra-
-estruturas de saneamento básico nem obras de beneficiação do pavimento.
4. Aduz, no entanto, que poderia o queixoso construir uma fossa
séptica e bombear as águas residuais para a rede de saneamento básico insta-
lada, conforme lhe fora oportunamente informado pelos pertinentes serviços
municipais.
5. Opõe, além do mais, ter ponderado a única alternativa viável, qual
seja a de instalar um ramal próprio para as três casas desabitadas, sendo, para
o efeito, necessário atravessar terrenos particulares, obras que seriam excessi-
vamente onerosas. Conclui, assim, que para além da falta de condições oro-
gráficas e do elevado custo da obra, não se justificava, de momento, proceder
à execução da mesma.
6. Concluída a instrução do processo, foram consideradas válidas as
razões invocadas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, do ponto de
vista da legalidade e da justiça – parâmetros que balizam a actuação deste
órgão do Estado – não existindo motivos, neste âmbito, para reprovar a ac-
tuação municipal quanto ao assunto em apreço.
7. Com efeito, o órgão municipal visado invoca razões de ordem técnica
e financeira, como fundamento para a não realização das obras de fomento
reclamadas, cuja pertinência não cumpre ao Provedor de Justiça questionar
ou apreciar.
8. A intervenção do Provedor de Justiça apenas pode louvar-se em
razões de justiça e de legalidade. Observe-se que os poderes públicos dispõem
de uma ampla margem de discricionariedade administrativa na realização de
obras públicas, a qual apenas permite, da nossa parte, um controlo externo,
e, portanto, muito limitado, alheio a contingências de ordem técnica ou
orçamental.
9. O Provedor de Justiça, não pode, nem deve sindicar o modo como
as entidades públicas ordenam as suas prioridades de actuação com vista à
satisfação das necessidades colectivas, nem lhe incumbe apontar soluções al-
ternativas como sendo as mais vantajosas ou que melhor satisfaçam o interesse
público, por tal intervenção escapar ao controlo de fiscalização exercido por
este órgão do Estado.
10. De outro modo, estaria a tomar posição sobre o mérito e conve-
niência da actuação do executivo municipal e a transpor os limites da sua in-
tervenção, circunscrita à apreciação da legalidade e justiça da actuação, por
acção ou omissão, dos poderes públicos.
11. Assim sendo, não pode o Provedor de Justiça extrapolar o parâ-
metro jurídico das suas decisões, sugerindo ou recomendando prioridades
206
Processos anotados
na execução de obras de fomento, salvo nos casos de manifesto erro ou
injustiça.
12. Ao Provedor de Justiça incumbe, sim, apreciar os actos ou
omissões dos poderes públicos do ponto de vista da sua legalidade, verifi-
cando se actuam em estrita observância das pertinentes normas legais e re-
gulamentares que ao caso couberem. E, desde que cumpridas essas normas
em consonância com o dever de boa administração e com o princípio da
prossecução do interesse público, esgota-se o poder de intervenção deste
órgão do Estado, sob pena de extravasar das competências que legalmente
lhe são atribuídas.
13. Observa-se, ainda, que a obrigação de assegurar o escoamento
de águas residuais é imposta aos proprietários das edificações, sem prejuízo
das atribuições que são cometidas aos municípios em matéria de saneamento
básico (art. º 13 º, n. º 1, alínea l), da Lei n. º 159/99, de 14 de Setembro).
Com efeito, as edificações devem dispor de sistema de drenagem de águas
residuais quando não exista colector público acessível, devendo esse sistema
dirigir os esgotos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente
depurados, sem causar danos à salubridade pública (art. º 95. º do Regula-
mento Geral das Edificações Urbanas). E, a obrigatoriedade de instalação
dos sistemas prediais de drenagem de abastecimento de água e de drenagem
de águas residuais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários
(art. º 9. º, n. º 1 e n. º 3, do Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de Agosto).
14. Deveria, assim, o queixoso dada a complexidade técnica na reali-
zação das obras de fomento reclamadas e os elevados custos que comportariam,
construir uma fossa séptica, conforme lhe foi, oportunamente, aconselhado
pelos serviços municipais.
15. Inexistindo motivos para censurar a actuação municipal, foi de-
terminado o arquivamento do processo.
R-2603/07
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Ruído. Licença especial de ruído. Licença de recinto.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por
se abster de providências contra o ruído produzido por bailes
promovidos em instalações de colectividade recreativa.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se verificar
que as entidades públicas visadas actuaram em estrita confor-
207
Ambiente e recursos naturais…
midade com as competências de fiscalização que lhes são
conferidas.
Síntese:
1. Inconformada com as autoridades administrativas competentes,
por se absterem de adoptar medidas contra o ruído excessivo imputado ao
Centro Recreativo dos Trabalhadores da Alameda do Cedro, em Vila Nova
de Gaia, veio a queixosa solicitar a intervenção do Provedor de Justiça. Opunha-
-se, em especial, ao ruído ocasionado pela realização de bailes na colectividade
recreativa, com prejuízo do descanso nocturno dos moradores vizinhos.
2. Interveio a Provedoria de Justiça junto da Câmara Municipal de
Vila Nova de Gaia, a fim de averiguar a natureza dos eventos, pedindo ex-
plicações acerca da emissão das pertinentes licenças especiais de ruído e da
licença de recinto. Inquirimos, ainda, a Polícia de Segurança Pública de Vila
Nova de Gaia, a fim de conhecer a regularidade das acções de policiamento
ao local.
3. As diligências que promovemos junto das entidades visadas permi-
tiram concluir terem sido emitidas licenças especiais de ruído para a realização
de espectáculos de variedades no Centro Recreativo da Alameda do Cedro.
Apurou-se, ainda, não terem sido apresentadas reclamações de outros muní-
cipes mas, apenas, da parte da queixosa, em sequência do que a Polícia Mu-
nicipal veio a efectuar diversas deslocações ao local para controlar o cumprimento
das licenças emitidas.
4. Foi ainda advertida a Junta de Freguesia de Mafamude – por ser a
promotora de alguns dos eventos – para a necessidade do cumprimento do
Regulamento Geral do Ruído.
5. Conclui-se, igualmente, que a Polícia de Segurança Pública vem
realizando com regularidade acções de policiamento ao local, as quais têm
permitido verificar que os eventos são devidamente autorizados e dispõem
das licenças especiais de ruído, não ocorrendo qualquer perturbação da ordem
e tranquilidade públicas. Verificando-se ter sido pontualmente observado o
incumprimento do horário fixado na licença especial de ruído, foi levantado
auto de notícia, para efeitos de procedimento contra-ordenacional, e ordenada
a imediata suspensão da actividade ruidosa.
6. Verificou-se, em face do exposto, que as entidades públicas visadas
adoptaram os procedimentos adequados, agindo em conformidade com os
poderes de fiscalização que lhe estão cometidos, não se indiciando factos
que justificassem uma tomada de posição por parte deste órgão do Estado.
Esta só seria justificada, caso se verificasse que a Câmara Municipal de Vila
208
Processos anotados
Nova de Gaia e a Polícia de Segurança Pública não tinham exercido as com-
petências atribuídas no domínio da fiscalização do exercício das activida-
des ruidosas ou tivessem agido com inobservância das normas legais e
regulamentares.
7. Com efeito, a câmara municipal emitiu licenças especiais de ruído
para a realização de espectáculos de variedades no centro recreativo, das quais
constam as medidas de prevenção e de redução de ruído e o horário autori-
zado, dando cumprimento à pertinente legislação aplicável. Por outro lado,
a autoridade policial vem exercendo, com regularidade, acções de fiscalização
ao local, conferindo a licença de ruído e o horário autorizado, pelo que nada
mais poderia o Provedor de Justiça providenciar.
8. Trata-se, por outro lado, de eventos cuja realização é esporádica,
restringindo-se a um período de curta duração, concedendo a lei, nestas si-
tuações, menor protecção à tranquilidade e descanso da vizinhança, por se
tratar de situações pontuais. Com efeito, prevê-se no art. º 15. º do Regulamento
Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, que
as actividades ruidosas temporárias possam decorrer no período nocturno,
ainda que não as dispense de um procedimento de licenciamento para controlo
do ruído propagado, designadamente, através da emissão de licenças especiais
de ruído.
9. Não se descortinando, pelo exposto, motivo para ulteriores averi-
guações da nossa parte junto dos poderes públicos competentes – aos quais
não pode o Provedor de Justiça substituir-se na fiscalização das actividades
ruidosas – foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do dis-
posto no art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril).
10. Foi, todavia, formulada chamada de atenção à Câmara Municipal
de Vila Nova de Gaia no sentido de, para além das licenças especiais de ruído,
deferidas para actividades ruidosas temporárias, terem que ser, do mesmo
passo, emitidas licenças de recinto, sempre que ocorram bailes no Centro Re-
creativo dos Trabalhadores da Alameda do Cedro, em cumprimento do disposto
no art. º 3. º, n. º 1, alínea d) e no art. º 7. º, ambos do Decreto-Lei n. º 309/2002,
de 16 de Dezembro.
Nota: Em resposta, veio o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a
tomar posição favorável face ao proposto, informando ter tomado boa nota do conteúdo
da chamada de atenção.
209
Ambiente e recursos naturais…
R-2625/07
Coordenador: André Folque
Assunto: Ruído. Actividades domésticas.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Sintra por não impedir
o morador em edifício multifamiliar de incomodar os vizinhos
com um relógio de sala ruidoso, cujo toque era particularmente
sentido à noite, na falta de ruído de fundo.
Decisão: Embora fosse desejável que a lei delimitasse com maior rigor o
âmbito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, considerou-
-se não ser justificada a intervenção, por não se verificarem os
pressupostos de que a lei faz depender a intervenção das autori-
dades policiais em matéria de ruído de vizinhança.
Síntese:
1. Analisámos os factos descritos na reclamação e concluímos não se
justificar a intervenção deste órgão do Estado pelos motivos que se
enunciam.
2. O reclamante queixou-se da não admissão do recurso hierárquico
que interpôs para o Presidente da Câmara Municipal de Sintra de um despacho
da Divisão de Fiscalização Municipal proferido em 14.05.2007.
3. Verificámos que este despacho é meramente confirmativo de um
outro, de 13.03.2007, em que se indeferia a pretensão no sentido de serem to-
madas providências contra o ruído causado por um relógio instalado em casa
de um vizinho, num edifício multifamiliar.
4. Sendo este último despacho simples confirmação do primeiro – em
que se concluía estar a questão fora das atribuições municipais por se tratar
de um conflito de natureza particular – a Câmara Municipal de Sintra não se
encontrava obrigada sequer a pronunciar-se, nos termos do disposto no art. º 9. º,
n. º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
5. Pretende o queixoso, em alternativa, «saber a forma administrativa
de a pretensão ser analisada».
6. O essencial está nesse ponto. Não há forma administrativa de atender
à pretensão, justamente, porque não se trata de uma situação que diga respeito
à actuação da Administração Pública.
7. O modo próprio, específico e insubstituível para dirimir conflitos
desta natureza é o dos tribunais. No tribunal, ambas as partes – o reclamante
e o seu vizinho – em inteira igualdade de oportunidades podem opor um ao
outro os direitos de cada um. O reclamante invocará o direito ao seu repouso
210
Processos anotados
e o seu vizinho o direito a usar e fruir o relógio que lhe pertence. O tribunal
decerto verificará em que medida cada um destes direitos precisa de protecção
e em que medida cada um deles, eventualmente, está a ser abusivamente
exercido.
8. Nem a câmara municipal nem a Polícia de Segurança Pública
podem substituir-se ao tribunal pesando imparcialmente os direitos de cada
um porque estão exclusivamente ao serviço da ordem pública. Esta, no caso
concreto, não se indicia violada: a incomodidade circunscreve-se ao interior
do domicílio do queixoso, causada por relógio instalado no domicílio do seu
vizinho.
9. A lei pode, à primeira vista, dar a entender que não é bem assim,
pois, refere-se (Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro) ao designado ruído
de vizinhança (art. º 24. º), facultando às autoridades policiais (PSP ou GNR)
o poder de ordenarem ao produtor desse tipo de ruído – produzido entre as
23 horas e as 7 horas – que cesse, de imediato, a incomodidade. Na avaliação
deste tipo de ruído, a lei confia uma grande margem de livre apreciação ao
agente das forças de segurança. E bem, pois, de outro modo, restaria ser defi-
nido o ruído excessivo por quem se diz incomodado ou por quem o produz.
Nem um nem outro se encontram em condições de isenção. Assim, no art. º 3. º,
alínea r), define-se ruído de vizinhança como
«o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes,
produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa
à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua
duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública
ou a tranquilidade da vizinhança».
Este último pressuposto, como bem se vê, obriga as autoridades po-
liciais a conterem a sua apreciação, pois têm de explicar como possa um relógio
de sala afectar a saúde pública (da colectividade) ou a tranquilidade da vizi-
nhança (ordem pública). Nos demais casos, devem encaminhar os queixosos
para os tribunais.
10. Pode opor-se que a questão não atinge relevo bastante para uma
acção judicial. Considere-se porém que têm vindo a ser criados um pouco por
todo o país julgados de paz que providenciam pela mediação de conflitos e,
se este método não resultar, pela resolução simplificada dos mesmos.
11. Em face do exposto, foi o processo arquivado, nos termos do art.º 31.º,
alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
211
Ambiente e recursos naturais…
R-3150/07
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Saúde pública. Substâncias perigosas.
Objecto: Reclamava-se a remoção de fibrocimento utilizado na construção
de edifício escolar público, considerando os inconvenientes esti-
mados para a saúde pública imputados à utilização de amianto
e seus derivados.
Decisão: Na sequência de intervenção solicitada à ex-Inspecção-Geral do
Trabalho, a direcção da Escola Secundária José Régio concordou
providenciar pela substituição das coberturas em fibrocimento,
no âmbito de obras de recuperação e manutenção dos edifícios.
Síntese:
1. O reclamante pediu a intervenção do Provedor de Justiça receando
os riscos para a saúde pública dos alunos, professores e demais funcionários
da Escola Secundária José Régio, por se encontrarem expostos a poeiras de
amianto emanadas da cobertura do pavilhão gimnodesportivo da escola.
2. Pedimos explicações aos serviços regionais da Inspecção-Geral do
Trabalho que nos esclareceram ter levado a cabo uma acção inspectiva ao
local.
3. Nessa sequência, a direcção da escola manifestou disposição em
realizar obras de recuperação e manutenção dos vários edifícios, elegendo,
entre as prioridades, a avaliação dos riscos de exposição ao amianto e a subs-
tituição das coberturas em fibrocimento.
4. Foi o conselho executivo da escola advertido pela Inspecção-Geral
do Trabalho a respeito (a) dos procedimentos a implementar para prevenir ou
minimizar os riscos de exposição dos trabalhadores ao amianto, (b) do dever
de notificação prévia de actividades e (c) da obrigação de elaborar um plano
de trabalho específico para execução das operações de remoção de placas de
fibrocimento.
5. Podendo observar-se que o assunto conheceu um desenvolvimento
significativo, em sentido favorável, estimando-se que as obras se iniciem no
ano de 2008, foi o processo arquivado ao abrigo do art. º 31. º, alínea c), da Lei
n. º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça.
212
Processos anotados
Ordenamento do território
R-364/02
Assessora: Cristina Sá Costa
Assunto: Reserva Agrícola Nacional. Reserva Ecológica Nacional. Edificação.
Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Marco de Canaveses por
se abster de adoptar medidas contra trabalhos de alteração da to-
pografia em solos particularmente qualificados.
Decisão: A Câmara Municipal de Marco de Canaveses veio a adoptar me-
didas perante as situações reclamadas, no termo da intervenção
do Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em 2002,
alegando-se a omissão de medidas aptas a fazer cessar os trabalhos que de-
corriam em terrenos anexos à EN 210, freguesia de Avessadas, Marco de Ca-
naveses, que afectariam zonas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva
Ecológica Nacional (REN).
2. Estava em causa a alteração da topografia do terreno, a eliminação
de vegetação ali existente e a construção de um muro, junto a uma linha de
água denominada por Ribeira de Manhuncelos.
3. Afirmava a reclamante que tais obras não se encontravam licenciadas
e queixava-se de inacção da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, por
não reagir perante incumprimento de ordem de embargo e da Direcção-Regional
de Ambiente e Ordenamento do Território (actual Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regiona l – CCDR) do Norte, por falta de resposta.
4. Em resultado das diversas diligências empreendidas, a Câmara Mu-
nicipal de Marco de Canaveses, em suma, veio a transmitir-nos o seguinte:
a) A área em causa encontra-se em RAN;
b) Não foi apresentado qualquer pedido de licença ou autorização
respeitante a esta obra;
c) Foi ordenado o seu embargo;
d) Na sequência do desrespeito da ordem de embargo, foi instaurado
procedimento contra-ordenacional;
e) Este procedimento foi remetido para o Ministério Público, por ter
sido ultrapassado o prazo voluntário para pagamento da coima;
f) Mais tarde, na sequência de terem prosseguido os trabalhos, veio a
ser participada a desobediência ao Ministério Público;
213
Ambiente e recursos naturais…
g) Os serviços de fiscalização vieram a verificar que o terreno se man-
tinha na mesma situação;
h) Contudo, a câmara municipal não pode executar coercivamente a
ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, por serem
necessários avultados gastos para o efeito, os quais o município não pode
suportar;
i) Acresce que o infractor se encontrava em situação de falência técnica,
o que obrigaria a autarquia, para satisfazer o seu crédito, a recorrer ao processo
de execução fiscal, com a agravante da morosidade que daí adviria.
5. Por sua vez, a CCDR-Norte, veio a informar-nos o seguinte:
a) As obras não afectam áreas classificadas como REN, mas inserem-
-se, em parte, na faixa marginal do domínio hídrico;
b) O proprietário do terreno solicitou a legalização das obras, mas a
sua pretensão foi indeferida, por se considerar poderem as obras prejudicar o
escoamento de água em ocasiões de cheia;
c) Foi instaurado processo contra-ordenacional relativo à infracção
acima referida;
d) Foram encontradas dificuldades na notificação do arguido;
e) Não existem motivos ponderosos, do ponto de vista hídrico, que
reclamem a reposição coerciva do terreno na situação anterior.
6. Mais tarde, em 2005, voltou a reclamante a denunciar estarem a ser
realizadas movimentações de terras, no Lugar do Chelo, Avessadas, sem licença
ou autorização municipal, em zona compreendida na REN.
7. Os materiais provenientes do desaterro estariam a ser despejados
numa propriedade próxima, denominada Quinta das Levadas, prédio rústico
onde decorreram as intervenções que motivaram a queixa apresentada inicial-
mente, em 2002.
8. Receava a reclamante que tais movimentações de terras provocassem
danos num moinho de que é proprietária, na linha de água e que, por outro
lado, afectassem a sua produção de agricultura biológica, à semelhança do
que sucedeu com os trabalhos atrás descritos. E queixava-se de omissão das
entidades competentes.
9. Procedeu-se então a nova intervenção junto da Câmara Municipal
de Marco de Canaveses, na sequência do que, após diversos contactos, se ob-
tiveram as seguintes informações:
a) Confirmou-se que o terreno em causa se situa em uso florestal de
protecção e REN;
b) Os serviços de fiscalização, após deslocação ao local, participaram
a realização de trabalhos de terraplanagem, os quais alteraram a topografia
214
Processos anotados
do terreno, transportando e depositando as terras e pedras provenientes do
desaterro, sem licença ou autorização municipal;
c) Foi pedido o licenciamento para «modelação de terrenos»;
d) Instaurado processo de contra-ordenação à infractora (Soares
Oliveira, SA), veio a ser aplicada uma coima;
e) A arguida veio a ser notificada para repor o terreno na situação
anterior ao cometimento da infracção, uma vez que a obra não é licenciável,
dada a sua localização em área da REN;
f) Vieram a ser realizados os trabalhos de reposição do terreno na
situação anterior.
10. Verificou-se, assim que em resultado das nossas diligências a Câ-
mara Municipal de Marco de Canaveses veio a adoptar medidas perante a si-
tuação reclamada.
R-1661/03
Assessora: Isabel Canto
Assunto: Obras de construção. Domínio público marítimo. Cércea.
Objecto: Reclamava-se da desconformidade de um empreendimento ho-
teleiro de grandes proporções na linha de costa, com restrições
de interesse público e outras condicionantes de ordenamento
territorial, sem que a Câmara Municipal de Sesimbra nem o
Parque Natural da Arrábida adoptassem providências, antes
anuindo no seu licenciamento.
Decisão: No termo da instrução do processo viria a concluir-se pela des-
necessidade do acompanhamento do assunto por parte do Pro-
vedor de Justiça, por se mostrar a questão sob decisão judicial,
impulsionada pela intervenção do Ministério Público que inten-
tou, no Tribunal Judicial de Almada, acção para declaração de
nulidade do acto de licenciamento da construção. Facultou, do
mesmo passo, o Provedor de Justiça ao Ministério Público ele-
mentos complementares que obteve no decurso da instrução.
Síntese:
1. Este processo tem antecedentes no processo R-32/01, no termo do
qual se apurou que a obra havia sido embargada pelo Instituto da Conservação
da Natureza por se concluir pela sua implantação em terrenos do domínio
público marítimo. Embargo respeitado.
215
Ambiente e recursos naturais…
2. Viria, em 07.04.2003, o reclamante de novo requerer a intervenção
do Provedor de Justiça (R-1661/03), afirmando que o promotor da obra em-
bargada procedeu à venda do prédio ao vizinho, que para ele estendeu, abusiva
e clandestinamente, os trabalhos que vinha desenvolvendo no espaço contíguo
(estes licenciados).
3. Procedeu-se à audição da Comissão de Coordenação da Região de
Lisboa e Vale do Tejo que confirmou que a obra reclamada não ocupava solos
da Reserva Ecológica Nacional.
4. Ouvido o Instituto de Conservação da Natureza transmitiu ter re-
alizado levantamento topográfico do local que remeteu à Comissão do Domínio
Público Marítimo a qual, por sua vez, veio a concluir pela efectiva usurpação
de faixa do domínio público hídrico/marítimo.
5. Verificada a concomitante intervenção judicial, por impulso do
Ministério Público, sobre pedido de declaração de nulidade do acto de licen-
ciamento, e facultado a este a informação obtida quanto à indiciada usurpação
de terrenos do domínio público, foi determinado o arquivamento dos autos
ao abrigo da disposição contida no art. º 32. º, n. º 1, da Lei n. º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-4318/04
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Reserva Ecológica Nacional. Florestas.
Objecto: Reclamava-se contra a inércia administrativa perante a destruição
de floresta em área integrada na REN, no lugar de Portela ou
Cruz, freguesia de Fareja, município de Fafe.
Decisão: Adoptadas providências com vista à reposição do terreno no seu
estado anterior, cessou a intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:
Foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça reclamando-se
medidas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
(CCDRN) e da Câmara Municipal de Fafe, de fiscalização e reposição da le-
galidade de uma operação de alteração da morfologia do terreno acima iden-
tificado e de destruição do coberto vegetal.
Esta acção – consistiu na desflorestação e remoção do solo vivo de
toda a vertente de uma encosta e na posterior realização de socalcos, nos quais
foi encetada a plantação de kiwis. Em consequência, os terrenos da encosta
216
Processos anotados
perderam estabilidade, ficando igualmente prejudicadas a retenção e a drena-
gem da água, o que viria a causar enxurradas e depósito de aluviões na pro-
priedade da queixosa.
Realizada a audição inicial das entidades visadas, verificou-se que a
operação visava a obtenção de terras de empréstimo para a execução de uma
estrada, ao abrigo de contrato celebrado entre o proprietário do terreno e a
empreiteira encarregue da construção da estrada.
Não foram pedidas as autorizações necessárias, designadamente, para
a utilização de solos da REN nem a licença para a execução de trabalhos de
remodelação dos terrenos.
Verificou-se, também, que a extensão e consolidação dessas operações
beneficiou da falta de acção atempada e eficaz, por parte das entidades fisca-
lizadoras, revelando-se infrutíferas duas ordens de embargo.
A CCDRN dirigira ao proprietário e à empreiteira acima referida,
uma ordem de reposição do terreno no estado anterior à infracção e a adopção
de medidas urgentes para assegurar a estabilização dos terrenos. Todavia, foram
apenas realizadas as medidas urgentes, introduzindo-se adaptações nos socalcos
de terreno, para evitar o seu deslizamento.
A CCDRN procurou, então, promover a reposição voluntária, por
parte do infractor, notificando-o para apresentar projectos de reposição. Tais
notificações nunca tiveram resposta atempada e os projectos apresentados
pelo proprietário revelaram-se inadequados, tendo sido rejeitados.
A CCDRN optou, no entanto, por não exercer o poder de actuação
coerciva que lhe é conferido pelo art. º 14. º, n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n. º 93/90,
de 19 de Março, alegando falta de meios para suportar essa intervenção.
Em face desta situação, a Provedoria de Justiça promoveu uma des-
locação ao local e realizou reuniões com a reclamante e com as entidades vi-
sadas, a fim de conhecer directamente a situação e de promover a sua abordagem
conjunta pelas entidades visadas, tendo em vista o estabelecimento de um
procedimento de reposição.
Coligida esta informação, o Provedor-Adjunto de Justiça transmitiu
ao Presidente da CCDRN as conclusões alcançadas a respeito do dever de
reposição da legalidade dos terrenos:
– Tratando-se de uma área integrada na Reserva Ecológica Nacional
(REN), regulada pelo Decreto-Lei n. º 93/90, de 19 de Março (actualmente,
com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 180/2006, de 6 de Setembro),
a sua tutela compete, em especial, à CCDRN;
– A actuação legalmente devida, nesta situação, é a intimação do
proprietário para repor o terreno no estado anterior à intervenção, executando-
217
Ambiente e recursos naturais…
-se coercivamente essa ordem, em caso de incumprimento (art. º 14. º, n. os 2 e
3, do Decreto-Lei n. º 93/90);
– A reposição do estado anterior à infracção não deve ser entendida,
necessariamente, como reposição integral da situação anteriormente existente
– a qual, em concreto, pode ser impossível, desproporcionada ou inadequada
– mas sim da reposição da situação legalmente devida, em conformidade com
os requisitos e com as finalidades das normas aplicáveis;
– Devem, por isso, ser igualmente respeitadas as normas reguladoras
do uso dos solos aplicáveis ao local, designadamente, as normas do regulamento
do Plano Director Municipal de Fafe (ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros n. º 92/94, de 27 de Setembro), cujo art. º 42. º classifica a área
como Floresta de protecção e ou produção de serviços;
– Assim, ainda que não colida com os objectivos específicos do regime
da REN, a plantação de kiwis (e não de uma floresta, como antes existia) está
sujeita a regras do PDM sobre uso do solo, que estipulam o uso florestal.
Alcançadas estas conclusões a Provedoria de Justiça passou a acom-
panhar e a promover o desenvolvimento da actuação da CCDRN quanto aos
seguintes aspectos:
– Medidas urgentes de prevenção de riscos de derrocada ou de inunda-
ção, novamente suscitados pela reclamante, em função do tempo decorrido;
– Definição do conteúdo da ordem de reposição, designadamente, no
que respeita ao condicionamento da proposta de coberto vegetal ao respeito
pelo uso florestal, imposto pelo plano director municipal;
– No que concerne aos procedimentos a adoptar tendo em vista a
emissão e execução dessa ordem (designadamente, à admissibilidade de inter-
venção coerciva ou de adopção de medidas compulsórias).
Quanto à necessidade de adopção de medidas urgentes, a CCDRN
realizou nova inspecção ao local, para avaliar esse aspecto.
No que respeita ao conteúdo do projecto de reposição, a CCDRN
acatou as conclusões da Provedoria de Justiça sobre a conformidade do pro-
jecto de reposição com o uso estipulado no PDM de Fafe.
No que concerne ao procedimento de reposição, a CCDRN recusou
um pedido de suspensão da ordem de reposição, apresentado pelo proprietário
do terreno, e insistiu junto do mesmo para que apresentasse um projecto de
reposição em conformidade com as orientações estabelecidas.
Todavia, mantinha-se o incumprimento, bem como a indisponibilidade
da CCDRN para actuar coercivamente.
Nesta fase, a CCDRN descortinou uma nova possibilidade de solução,
originada pela entrada em vigor da Lei Quadro das Contra-Ordenações Am-
218
Processos anotados
bientais (Lei n. º 50/2006, de 29 de Agosto), cujo art. º 25. º veio criar um tipo
de contra -ordenação grave para situações de desobediência a ordens
administrativas.
Atento o montante elevado desta coima, a CCDRN preconizou que
a sua cominação poderia revestir-se de um efeito fortemente compulsivo, le-
vando o proprietário a cumprir voluntariamente a ordem de reposição e evi-
tando, nessa medida, a necessidade de uma actuação coerciva.
Assim, a CCDRN viria a informar ter dirigido uma ordem de apre-
sentação do projecto de reposição sob a referida cominação contra-ordenacional,
tendo o projecto sido recebido e sujeito a apreciação técnica.
Dada a demora na apreciação do projecto de reposição, com a ine-
rente indefinição a respeito da actuação a empreender pela CCDRN, o vice-
-presidente da CCDRN foi instado, pelo Provedor de Justiça, a indicar as
medidas adoptadas tendo em vista a reposição efectiva da situação legalmente
devida:
– Quanto aos resultados da análise do projecto apresentado, seja no
que concerne à recuperação dos valores da Reserva Ecológica Nacional, nos
termos actualmente estabelecidos pelo Decreto-Lei n. º 180/2006, seja quanto
à conformidade com o regime de uso do solo estabelecido no art. º 42. º do re-
gulamento do Plano Director Municipal de Fafe;
– Quanto à determinação oficiosa das medidas a adoptar e notificação
ao proprietário para proceder à sua execução – sob a cominação prevista no
art. º 25. º da Lei n. º 50/2006, de 29 de Agosto – caso o novo projecto se mostre
tardio ou insuficiente;
– Quanto à ponderação dos estudos e relatórios apresentados pela
reclamante (que contribuiu activamente para a obtenção de uma solução téc-
nica devidamente fundamentada, apresentando estudos e relatórios elaborados
por especialistas).
Em resposta, o vice-presidente da CCDRN comunicou ter sido aceite
o projecto de reposição apresentado pelo proprietário, excepto no que respeita
ao uso do solo, no qual se manteve inadmissibilidade de plantação de kiwis,
por contrariedade ao regime do PDM.
Foram igualmente estabelecidos condicionamentos relativos ao projecto
de drenagem das águas (aspecto particularmente relevante, dados os prejuízos
sofridos pela queixosa, por efeito da destruição dos sistemas de infiltração e
drenagem da água).
Ultrapassou-se, por isso, a postura passiva anterior, em que CCDRN
se limitava a aceitar/rejeitar os projectos, em lugar de definir unilateralmente
– como lhe compete – as medidas que considera necessárias.
219
Ambiente e recursos naturais…
Mais comunicou ter sido fixado um prazo para início e termo das re-
feridas operações, sob a cominação contra-ordenacional prevista no art. º 25. º,
n. º 1, da Lei n. º 50/2006: 30 dias para a apresentação dos elementos comple-
mentares ao projecto.
A Provedoria de Justiça realizou, então, contactos telefónicos junto
da CCDRN, no sentido de apurar o cumprimento da ordem, tendo apurado
que, atento o incumprimento, foi determinada a instauração de procedimento
por contra-ordenação grave, conforme cominado, bem como a instauração de
procedimento de execução coerciva da ordem de reposição.
Mostrando-se superada a omissão que motivou a queixa – e tendo,
por outro lado, presente a margem de discricionariedade da CCDRN no que
respeita à execução coerciva da ordem de reposição, atentas as opções de
afectação de recursos que lhe estão implícitas – foi dada por concluída a in-
tervenção do Provedor de Justiça.
R-313/05
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Obras públicas. Cemitério.
Objecto: Reclamava-se da ampliação de um cemitério por importar riscos
concretos para a saúde pública.
Decisão: A instrução do processo permitiu concluir que as obras de am-
pliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais
aplicáveis mais se concluindo que o seu funcionamento não é
susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas,
motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. Reclamava-se das obras de ampliação do cemitério da Paróquia de
Jovim por motivo de ter sido edificado até junto ao muro de vedação que de-
limita as instalações da entidade queixosa.
2. Alegava-se que o mencionado equipamento não observaria a faixa
de protecção de dez metros, nem disporia de um muro de vedação de acordo
com as prescrições legais, em vigor. Mais se alegava não ter sido acautelada a
drenagem de águas pluviais provindas do terreno onde está instalado o cemi-
tério, pelo que as mesmas escoariam directamente para a propriedade da en-
tidade queixosa, através dos orifícios abertos no muro de vedação que delimita
a propriedade, pondo em risco a higiene e salubridade públicas, e contrariando
220
Processos anotados
o disposto no art. º 57. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(RGEU).
3. A fim de avaliarmos a procedência da queixa interpelámos a Câmara
Municipal de Gondomar a respeito do assunto, em especial, sobre se a locali-
zação do equipamento em apreço se integrava em espaço compatível com o
uso previsto pelo regulamento do plano director municipal e, bem assim, sobre
se observaria a faixa de protecção de dez metros, consignada no art. º 2. º, pa-
rágrafo 1. º, do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, bem como sobre se o
muro de vedação se conformaria com o disposto no art. º 16. º do citado diploma
legal. Ouvimos, ainda, a referida entidade a respeito das características do
terreno onde está instalado o cemitério, averiguando se o mesmo observaria
os condicionalismos previstos nas alíneas e) e g) do art. º 2. º do mencionado
texto legislativo.
4. Inquirimos, acrescidamente, o mencionado órgão autárquico a
respeito das obras providenciadas para tornar os terrenos confinantes ina-
cessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério de Jovim, atento
o disposto no art. º 57. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(RGEU).
5. Ouvida, concomitantemente, a Junta de Freguesia de Godim a
respeito do assunto, viria esta entidade informar-nos que as obras de ampliação
do cemitério, seriam da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de
Gondomar.
6. Das diligências que efectuámos junto das autoridades municipais
quanto às obras de ampliação executadas, podemos concluir o seguinte:
– as obras de ampliação do cemitério não foram objecto de reclamações
por parte dos munícipes;
– a localização do equipamento contestado integra-se em espaço
compatível com o plano director municipal;
– o cemitério dispõe de conduta de drenagem de águas pluviais sendo
as águas recolhidas em sarjetas de superfície e subsequentemente enviadas por
colector central subterrâneo para o colector público existente na Rua da
Azenha;
– com vista a tornar os terrenos confinantes inacessíveis às águas de
infiltração provenientes do cemitério de Jovim, o município providenciou pela
construção da referida rede interna de águas pluviais bem como pela aplicação
de mosaico cerâmico com juntas argamassadas nos pavimentos interiores do
cemitério;
– a construção da referida rede interna de drenagem de águas pluviais,
conforma-se com o disposto no art. º 57. º do RGEU;
221
Ambiente e recursos naturais…
– o muro de suporte de terras do terreno onde foi feita a ampliação
possui, em dois níveis diferentes, barbacãs, destinados ao escoamento de
águas;
– a vedação do cemitério observa os condicionalismos legais, uma vez
que se apresenta, junto à propriedade do queixoso, com rede plastificada com
1,50 m de altura encimada com duas fiadas de arame farpado com 0,30 m de
altura, conformando-se, assim, com o disposto no art. º 16. º do Decreto 44
220, de 3 de Março de 1962;
– as obras de ampliação do cemitério observam a faixa de protecção de
10 m a que se refere o art. º 2. º, parágrafo 1 do citado diploma legal, uma vez
que a distância entre a construção existente até ao muro de vedação é de 6 metros,
ao que acresce, o espaço ajardinado junto à vedação (2,30 m) e uma zona pavi-
mentada (2,60 m), o que totaliza 10,90 m, na parte mais desfavorável;
– a extrema do cemitério coincide com a propriedade do queixoso es-
tando a uma cota superior de cerca de 2,70 m encimada com a vedação a que
atrás se alude, existindo ao longo da extrema um espaço ajardinado.
7. Solicitada, subsequentemente, a intervenção da autoridade concelhia
de saúde a fim de que realizasse vistoria ao local com vista a verificar as suas
condições de salubridade e, bem assim, a averiguar se a situação em causa seria
susceptível de pôr em risco a higiene e salubridade públicas, viria aquela enti-
dade a transmitir-nos que em sequência de vistoria realizada em 2 de Janeiro
de 2007, se constatou não existirem escorrências através dos orifícios de dre-
nagem de águas pluviais existentes no muro de vedação nem, tão pouco,
qualquer situação susceptível de acarretar riscos para a higiene e saúde públi-
cas. Corroborou, ainda, que os arruamentos do cemitério estariam dotados
de grelhas de drenagem de águas de superfície que seriam encaminhadas para
o colector público de águas pluviais.
8. Concluiu-se, em face do exposto, que no plano da legalidade e jus-
tiça, critérios em que se estriba a intervenção do Provedor de Justiça, a actuação
das entidades visadas não seria susceptível de merecer censura, não se lhes
podendo assacar acto ou omissão de comportamento devido como fundamento
para a intervenção do Provedor de Justiça.
9. Com efeito, das diligências instrutórias efectuadas conclui-se que
as obras de ampliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais
aplicáveis, mais se concluindo que o funcionamento daquele equipamento
não seria susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas.
10. Atento o exposto, não se encontrando motivo para ulterior
intervenção junto das entidades visadas, foi determinado o arquivamento
do processo, nos termos e com os fundamentos do disposto no art. º 31. º,
222
Processos anotados
alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, que aprova o Estatuto do Provedor
de Justiça.
R-2485/06
Assessora: Carla Vicente
Assunto: Qualificação de solos. Zona verde. Propriedade privada.
Objecto: O proprietário de um terreno identificado reclamava das restrições
ao ius aedificandi fixadas no Plano Director Municipal de Coim-
bra, pretendendo, senão o seu levantamento, pelo menos ver-se
ressarcido pelos lucros cessantes.
Decisão: Concluiu-se pela improcedência da reclamação, considerando
que o plano director municipal comporta uma ponderação ra-
zoável entre a protecção do ambiente e da propriedade privada,
não se registando uma violação ostensiva do princípio da pro-
porcionalidade que justificasse o direito a uma indemnização ou
a revisão da pertinente prescrição do plano.
Síntese:
1. Foi requerido ao Provedor de Justiça que interviesse junto da Câ-
mara Municipal de Coimbra, por oposição ao impedimento de edificar em
parcela de terreno particular.
2. Entendia o reclamante que a parcela se encontrava indevidamente
classificada como zona verde no Plano Director Municipal de Coimbra.
3. Afirmava que a zona se encontrava devidamente dotada de infra-
-estruturas e que fora deferida uma licença para obras de construção nas
parcelas confinantes.
4. Esta situação teria graves consequências económicas na medida em
que o proprietário se encontrava impossibilitado de dar qualquer uso à
parcela.
5. Interpelada sobre o assunto, a câmara municipal esclareceu que a
parcela de terreno está qualificada no Plano Director Municipal de Coimbra
como zona florestal, e não, como zona verde.
6. A qualificação do terreno, como espaço florestal, terá decorrido
do uso a que o terreno se encontrava adstrito, e se encontra ainda, assim como
da falta de infra-estruturas no local.
7. Nos termos do disposto no art. º 53. º do Regulamento do PDM de
Coimbra permite-se a edificação de apoio habitacional do proprietário em
223
Ambiente e recursos naturais…
parcelas de terreno com área igual ou superior a 5000 m2, contanto que a área
de construção não ultrapasse 250 m2. Por outro lado, a construção não pode
ultrapassar dois pisos e a zona deve estar dotada de infra-estruturas autóno-
mas, excepto quando exista rede pública.
8. Atenta a área diminuta da parcela de terreno do reclamante – cerca
de 975 m2 – o plano director municipal permitirá a construção quando se ve-
rifique a presença de edificações envolventes, num raio não superior a 30 m
da implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e
redes públicas de água e de electricidade.
9. Ora, o que se encontra garantido, em matéria de uso e fruição da
propriedade, é que estas faculdades pertencem ao proprietário. Não que, ob-
jectivamente, lhe sejam consentidos todos os usos e fruições, de maneira livre
e em qualquer medida.
10. E, de todo o modo, o direito de alienação da parcela de terreno
em nada é afectado pela limitação do seu uso, salvo, claro está, quanto ao
valor venal.
11. As necessidades de preservação do ambiente e do ordenamento
do território são, no equilíbrio constitucional dos valores, um condicionamento
concreto do direito de propriedade.
12. Do teor das prescrições do Plano Director Municipal de Coimbra,
resulta ter sido ponderada com razoabilidade a protecção do ambiente e da
propriedade privada, não ocorrendo violação manifesta do princípio da pro-
porcionalidade que justifique uma indemnização.
13. No nosso ordenamento jurídico, um prédio pode ser classificado
– com base nas declarações dos interessados no título aquisitivo – como terreno
para construção, na matriz predial, mas, ao mesmo tempo, ser classificado
pelo PDM como solo urbano, e dentro deste, qualificado como espaço verde,
ou ser classificado como solo rural e, dentro desta categoria, como espaço
florestal ou outro.
14. Cabe aos interessados, no seu próprio interesse, promover a recti-
ficação da classificação dos terrenos na matriz predial, junto das repartições
de finanças, de acordo com as regras de aproveitamento dos solos definidas
em plano.
15. Porém, a viabilidade de alteração do uso de zona florestal para
solo urbano encontra-se a ser analisada no âmbito da revisão em curso do
plano director municipal.
16. Em face do exposto, considerou-se não haver motivo bastante para
procurar persuadir o município de Coimbra a rever a sua posição.
224
Processos anotados
R-3035/06
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Domínio privado do Estado. Imóveis. Prédio urbano. Cessão a
título definitivo. Cessão a título precário e gratuito. Devolução.
Objecto: Objectava-se a devolução de prédio urbano e terreno anexo, à
posse do Ministério das Finanças, cedidos a título precário e
gratuito à entidade queixosa, e a sua subsequente cedência, a título
definitivo e oneroso, a outra entidade.
Decisão: Processo arquivado por improcedência da queixa, uma vez que
se concluiu não terem sido observados, pelo cessionário, os fins
de interesse público justificativos da cessão, motivo pelo qual foi
determinada a devolução dos bens imóveis à posse do Estado,
por via do Ministério das Finanças.
Síntese:
1. O presente processo foi organizado para apreciação de uma queixa
que tinha por objecto a omissão de resposta aos pedidos formulados à Direcção-
-Geral do Património, pela entidade queixosa, quanto à cedência, a título de-
finitivo, do prédio urbano e terreno anexo, onde está instalado um Quartel,
para ali se instalar um serviço de socorros a náufragos.
2. A fim de avaliar a procedência da queixa foi interpelada a Direcção-
-Geral do Património a respeito da apontada omissão. Os esclarecimentos
facultados permitem-nos concluir ter sido concedida resposta aos pedidos
formulados quanto à cedência, a título definitivo, do prédio urbano e do prédio
rústico, inscritos na matriz predial urbana da freguesia sob os art. os matriciais
... respectivamente, registados na 2.ª Conservatória do Registo Predial do
Porto, de que o Estado Português é o legítimo proprietário.
3. Por outro lado, da análise das explicações facultadas pela Direcção-
-Geral do Património resultam, com clareza, as razões que justificaram a não
autorização, por parte do Ministério das Finanças, da cessão, a título defini-
tivo, dos prédios em questão.
4. Com efeito, por Auto de Cessão a Título Precário e Gratuito, cele-
brado em 19 de Fevereiro de 1997, foi autorizada a cessão do prédio urbano e
de prédio rústico, à Associação... ali se fazendo expressa menção ao fim de in-
teresse público justificativo da cessão: o de que os imóveis cedidos se destinavam
à instalação provisória de um posto de socorros a náufragos, sendo apenas ce-
didos enquanto a entidade cessionária não dispusesse de instalações alternativas
mais adequadas e com dimensões apropriadas (art. º 2. º do Auto de Cessão).
225
Ambiente e recursos naturais…
5. O referido auto de cessão estabelecia que aos imóveis cedidos (prédio
urbano e prédio rústico) fosse dada a aplicação efectiva que justificou a cessão
e os fins de interesse público que por aquele acto se visava salvaguardar. Es-
tabelecia, ainda, a proibição de que os imóveis em causa não poderiam ser,
em qualquer circunstância, total ou parcialmente cedidos a qualquer entidade,
devendo ser devolvidos à posse e administração do Ministério das Finanças
quando não fossem utilizados ou deixassem de ser necessários à associação
(art. os 3. º e 6. º do Auto de Cessão).
6. Realizada fiscalização ao local, em Abril de 2001, verificou-se que
o prédio urbano estava devoluto e em mau estado de conservação, em violação
expressa das obrigações contratuais assumidas, uma vez que nos termos do
art. º 4. º do Auto de Cessão, a entidade cessionária deveria zelar pelo bom es-
tado de conservação do edifício e providenciar pelas obras necessárias para o
efeito. Mais se constatou que o terreno se encontrava a ser explorado por uma
empresa de comércio de flores e plantas, serviços de jardinagem e terraplana-
gem, com a qual a entidade cessionária terá celebrado contrato-promessa de
arrendamento comercial para o exercício dessa actividade, em incumprimento
do disposto no art. º 3. º do Auto de Cessão a que vimos aludindo.
7. Ora, a violação das obrigações contratuais a que se encontrava
adstrita a cessionária constitui fundamento bastante para a revogação da
cessão, conforme estatui o art. º 7. º do referido auto de cessão.
8. Acresce, por outro lado, que a cessão em apreço tal como foi cons-
tituída – a título precário e gratuito – é, por natureza, um acto precário, pelo
que os poderes por si conferidos existem apenas por mera tolerância da Ad-
ministração que pode modificá-los ou extingui-los em qualquer momento, não
sendo, por isso, um acto constitutivo de direitos.
9. Com efeito, é acto precário o que autoriza, a título precário, a uti-
lização privativa de bem imóvel do domínio privado estadual pelo que esse
acto é livremente revogável a todo o tempo pela Administração, com funda-
mento na sua inconveniência ou inoportunidade, sem necessidade de esse acto
revogatório ser expressamente fundamentado em preceito legal.
10. Por tal motivo o acto de cessão, a título precário, de imóveis do
Estado, é um acto livremente revogável, nos termos do disposto nos art. os
140. º, n. º 1 e 142. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
11. Por outro lado, o fim de interesse público justificativo da cessão
de bens do domínio privado do Estado tem de ser respeitado, pelo cessionário,
não só no início da utilização, como na pendência da mesma, sob pena de
deixar de existir fundamento para manter a cessão e de se desvirtuar o fim de
interesse público que a motivou.
226
Processos anotados
12. Constatado, no local, o abandono e a aplicação dos prédios a um
fim diferente daquele que havia fundamentado a cessão foi ordenada pela
Direcção-Geral do Património a devolução dos mesmos, regressando à posse
e administração do Ministério das Finanças.
13. A devolução dos referidos prédios à posse do Ministério das Fi-
nanças tem fundamento no facto de não ser dada utilização ao prédio urbano
e de ter sido indevidamente arrendado o prédio rústico para exercício de acti-
vidade comercial, em total desrespeito ao disposto no Auto de Cessão celebrado
em 19.02.1997. Assim sendo, nada parece obstar a que o Ministério das Fi-
nanças e da Administração Pública venha a alienar o prédio em causa a outras
entidades desde que estas prossigam fins de utilidade pública e respeitem os
fins de interesse público justificativos da cessão.
14. Foi o que sucedeu com o centro social ... , reconhecido que foi o
interesse público da utilização dos prédios por parte daquele centro e consi-
derando que este já vinha ocupando, desde 1965, um dos prédios urbanos que
integram o denominado Quartel ... Nessa conformidade, foi autorizada a
cessão a título definitivo e oneroso dos três prédios que integram o denominado
Quartel ..., com vista ao desenvolvimento de actividades de apoio à infância
e juventude e/ou à terceira idade.
15. Em face do exposto, considero não dispor de motivos para censurar
a actuação da Direcção-Geral do Património quanto ao assunto, entidade que
pautou a sua conduta de acordo com as regras da boa administração e na es-
trita observância do quanto havia sido outorgado no Auto de Cessão A Título
Precário e Gratuito, celebrado em 19 de Fevereiro de 1997.
16. Acresce, por outro lado, que os pedidos formulados pela Associação
... a respeito do assunto obtiveram resposta da parte da Direcção-Geral do
Património através dos ofícios de 04.12.2000, de 16.05.2001, de 30.07.2001 e
de 27.01.2003, respectivamente, pelo que não houve omissão do dever de
informação.
17. Por tal motivo, foi considerada improcedente a reclamação, nos
termos que foram desenvolvidamente explicados ao impetrante.
R-6269/06
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Domínio público. Feiras e mercados. Licença de uso privativo.
Objecto: Reclamava-se da não atribuição de espaço para venda de produtos
agrícolas em mercado municipal.
227
Ambiente e recursos naturais…
Decisão: Concluindo-se pela improcedência da pretensão, foi determinado
o arquivamento do processo.
Síntese:
1. O presente processo foi organizado para apreciação de uma queixa
que tinha por objecto a atribuição de um espaço para venda de produtos
agrícolas no mercado municipal de Soure. Invocava o queixoso, ter sido im-
pedido, pelo vigilante do mercado, de ocupar o espaço de venda que lhe era
reservado, de há vários anos a esta parte, sendo este abusivamente ocupado
por terceiro, situação que lhe causaria avultados prejuízos.
2. No âmbito da instrução do processo foi interpelada a entidade vi-
sada a respeito do assunto, designadamente, sobre as razões de ter sido o
queixoso impedido de ocupar o espaço de venda que lhe era reservado no
mercado municipal e, bem assim, sobre os critérios de atribuição de espaços
para venda de produtos agrícolas. Inquiriu-se, ainda, a entidade visada, sobre
a viabilidade de ser atribuído ao reclamante o espaço de venda que este vinha
ocupando no referido mercado municipal.
3. Das diligências empreendidas no âmbito da instrução do processo,
concluiu-se jamais ter sido o queixoso impedido de utilizar o mercado muni-
cipal para venda dos seus produtos agrícolas e, ainda, que em momento algum
qualquer espaço de venda utilizado por aquele tenha sido abusivamente ocu-
pado, por terceiro. Ao invés, pelos vigilantes do mercado foi-lhe sempre indicado
um espaço para que ali pudesse exercer a sua actividade comercial tendo, to-
davia, o queixoso recusado sucessivamente o lugar que lhe era designado, in-
sistindo em ocupar lugares já reservados a outros produtores, ocupando-os e
gerando, com esta atitude, conflitos e altercação com os demais vendedores,
em sequência do que terá sido instaurado processo de transgressão.
4. Analisados os esclarecimentos que nos foram prestados pelo órgão
municipal visado, conclui-se da improcedência da queixa.
5. Com efeito, nos termos do quanto dispõe o Regulamento do Mer-
cado Municipal de Soure, compete ao vigilante do mercado zelar pelo regular
funcionamento do mercado e autorizar os vendedores a ocupar os respectivos
locais de venda (art. os 5. º, 21. º, e 22. º do citado Regulamento). Para o efeito,
deverá o vendedor solicitar a concessão de bancas designadas por lugares de
terrado, cuja ocupação fica sujeita à autorização do vigilante do mercado e
ao pagamento de uma taxa de utilização (art. os 21. º e 22. º do citado Regula-
mento Municipal). Nos demais casos, as bancas são cedidas por um prazo de
dois anos, renovável, através de processo de licitação e posterior arrematação
(art. os 14. º e 15. º).
228
Processos anotados
6. Os espaços de venda disponibilizados aos produtores/vendedores
agrícolas, denominados de lugares de terrado, não têm carácter fixo, não são
objecto de arrematação (art. º 4. º, n. º 3, alíneas a ) e b) do Regulamento Mu-
nicipal), sendo disponibilizados de acordo com os critérios e procedimento de
atribuição previstos nos art. os 21. º e 22. º do Regulamento do Mercado Muni-
cipal de Soure.
7. Assim sendo, a atribuição de um espaço de venda ao queixoso – como
a qualquer outro vendedor que não tivesse banca fixa, cedida a título perma-
nente, por um período de dois anos – obedecerá sempre ao procedimento
previsto no regulamento municipal quanto às denominadas cedências diárias
(art. º 14. º, n. º 2), mediante pedido efectuado ao vigilante do mercado, o qual
autorizará a utilização de uma banca sem carácter fixo e que, no momento,
se apresente como a mais apropriada, em função das regras de organização e
funcionamento do mercado municipal.
8. Conclui-se, por outro lado, que compete ao vigilante do mercado
determinar qual o espaço de venda a atribuir ao vendedor de produtos agrí-
colas, ficando este adstrito a acatar as ordens transmitidas por aquele (art. os 21. º,
22. º e 23. º, n. º 4, do citado regulamento municipal).
9. Deveria, assim, o queixoso ter acatado as ordens emanadas do vi-
gilante do mercado municipal e ocupar o lugar por este designado para a venda
de produtos agrícolas, a par do que sucede com os demais vendedores, em
igualdade de circunstâncias, em estrito cumprimento do disposto no art. º 23. º,
n. º 4, do Regulamento do Mercado Municipal de Soure.
10. Com efeito, a atribuição dos lugares é feita com base em critérios
que têm em conta as regras de organização do mercado municipal e os espaços
disponíveis com vista ao seu eficiente funcionamento, critérios de atribuição
que valem tanto para o queixoso como para os demais vendedores, de acordo
com os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, com base nos
quais se deve pautar a actuação administrativa (art. os 5. º e 6. º do Código de
Procedimento Administrativo).
11. Atento o exposto, concluiu-se que no plano da legalidade e justiça,
critérios em que se estriba a intervenção do Provedor de Justiça, não merecia
censura ou juízo de reprovação a posição assumida pela Câmara Municipal
de Soure quanto ao assunto, uma vez que a mesma se conforma com as normas
regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do Regulamento do
Mercado Municipal de Soure, motivo pelo qual foi determinado o arquiva-
mento do processo.
229
Ambiente e recursos naturais…
R-230/07
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Domínio público. Via pública. Estacionamento tarifado à super-
fície. Isenção de tarifa. Herança indivisa.
Objecto: Objectava-se a recusa, por parte da EMEL – Empresa Pública
Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M., na atribuição de
dístico de residente nas situações em que o veículo integra herança
indivisa, embora seja legitimamente utilizado por morador.
Decisão: Veio a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento
de Lisboa, E.M., tomar posição favorável face ao proposto pelo
Provedor de Justiça, admitindo conceder dístico de residente nas
situações em que o veículo para o qual se pretende o dístico
permanece registado em nome de pessoa falecida, em caso de
herança indivisa, motivo pelo qual foi determinado o arquiva-
mento do processo.
Síntese:
1. A queixa teve por base a recusa, por parte da EMEL – Empresa Pú-
blica Municipal de Estacionamento em Lisboa, E.M. – adiante abreviadamente
designada por EMEL, E.M. – na atribuição de cartão de residente, pelo facto
de o automóvel utilizado pela queixosa e de que é co-proprietária, em comunhão
hereditária, ainda estar registado em nome de seu pai, entretanto, falecido.
2. Afirmava a queixosa que embora fosse a usuária do veículo, este
não se encontraria, ainda, registado em seu nome, por estar em curso processo
de inventário, motivo pelo qual a partilha dos bens ainda não teria sido efec-
tuada, mantendo-se a herança indivisa.
3. A fim de avaliar a procedência da queixa interpelámos a EMEL,
E.M., a respeito do assunto. Inquirimo-la, ainda, sobre se, para as situações
como a descrita, não ponderaria adoptar procedimento idêntico àquele que é
concedido, pelo Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada, ao uso do veículo associado à actividade profissional, permitindo-se
que, em caso de herança indivisa, a prova do direito ao uso do veículo auto-
móvel se fizesse por mera declaração dos herdeiros de onde constasse o nome
e a morada do usuário, bem como a matrícula do veículo.
4. Veio a EMEL, E.M., a acolher a solução preconizada, informando
que nas situações em que o veículo para o qual se pretende solicitar o cartão
de residente permanece registado em nome de pessoa já falecida admite
conceder o dístico de residente mediante a exibição do documento com-
230
Processos anotados
provativo da habilitação de herdeiros, acompanhado da declaração antes
referida.
5. Em face da posição assumida pela EMEL, E.M., no sentido de re-
conhecer a procedência da queixa, admitindo que ao veículo de pessoa já fa-
lecida possa ser concedido dístico de residente nos moldes expostos, foi
determinado o arquivamento do processo.
6. Observa-se, todavia, que nos termos do disposto nas normas regu-
lamentares em vigor, todos os pedidos de emissão de dístico de residente deverão
ser instruídos com documentos actualizados que comprovem a conexão entre
a identidade do requerente, a residência e a viatura.
7. Com efeito, caso não vigorasse um mínimo de regras procedimentais
e de meios de prova, qualquer condutor poderia ser considerado titular de um
direito de utilização do veículo, ainda que por período de tempo limitado,
podendo mesmo obter tantos dísticos quantas as viaturas que utilizava, ficando
a EMEL impossibilitada de fiscalizar a correcta atribuição dos dísticos.
8. Verificou-se, assim, que a EMEL, E.M. veio a rever a sua posição
quanto ao assunto, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, motivo
por que foi determinado o arquivamento do processo.
R-2624/07
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Domínio público. Via pública. Estacionamento.
Objecto: Reclamava-se do estacionamento abusivo, em determinada via
urbana, com prejuízo da circulação de peões sem que os poderes
públicos adoptassem providências.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por terem sido
desencadeadas as pertinentes acções de fiscalização com vista a
impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias
em causa.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, junto das au-
toridades públicas competentes, alegando a omissão das adequadas medidas
para impedir e sancionar o estacionamento abusivo na Av. Aviação Portuguesa
e na Rua Vale de S. Martinho, em Sintra, por aqui permanecerem estacionadas,
diária e reiteradamente, em cima do passeio, viaturas automóveis, obstruindo
a circulação pedonal.
231
Ambiente e recursos naturais…
2. A fim de avaliar da procedência da queixa, veio a Provedoria de
Justiça a promover a audição da Câmara Municipal de Sintra e das autoridades
policiais, a respeito do assunto, interpelando estas entidades, quer quanto à
viabilidade de procederem à instalação de pilaretes no local, de modo a impedir
o estacionamento indevido e a permitir a circulação pedonal em condições de
segurança, quer quanto às providências adoptadas com vista a sancionar o
estacionamento indevido nas artérias viárias supra referidas, atento o disposto
no art. º 49. º, n. º 1, alínea f), do Código da Estrada.
3. Transmitiu-nos, em resposta, o mencionado órgão autárquico, no
que se refere à instalação de pilaretes na via pública, que existem factores que
desaconselham a adopção desta medida, nomeadamente, a circulação de peões
com dificuldades de locomoção.
4. Informa-nos, por seu lado, a Guarda Nacional Republicana que
tem vindo a desenvolver acções de fiscalização ao local e a realizar acções
de sensibilização, na vila de Sintra e nas suas áreas envolventes, quer através
do diálogo com os condutores, quer através da distribuição de folhetos
informativos.
5. Informa, ainda, que nas artérias visadas (Av. da Aviação Portuguesa
e Rua Vale de S. Martinho), foram elaborados diversos autos de contra-ordenação
por infracção ao Código da Estrada, por estacionamento indevido.
6. Concluída a instrução do processo, verificou-se que as entidades
públicas visadas actuaram no exercício das competências que legalmente lhes
são conferidas, não existindo, da sua parte, acto ou omissão passível de censura,
do ponto de vista da legalidade e da justiça, parâmetros por que se baliza a
actuação do Provedor de Justiça.
7. Faz-se notar que por via das disposições conjugadas do art. º, do
Decreto-Lei n. º 48 890, de 4 de Março de 1969, e do art. º 64. º, n. º 1, alínea
u), da Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei n. º 5-
-A/2002, de 11 de Janeiro, é conferida às câmaras municipais competência
para a regulamentação do trânsito nas artérias viárias sob sua jurisdição e,
bem assim, para regular o estacionamento de veículos na rua e demais lugares
públicos.
8. A gestão das redes de circulação e do estacionamento de veículos
na via pública está, assim, cometida às câmaras municipais, intervindo, a au-
tarquia, neste domínio, de acordo com opções de índole técnica que têm em
vista racionalizar e disciplinar a utilização dos espaços públicos disponíveis,
por forma a melhor satisfazer as necessidades colectivas.
9. Observa-se que, neste domínio da actividade administrativa, o
Provedor de Justiça exerce apenas um controlo externo de legalidade e justiça
232
Processos anotados
quanto à actuação dos poderes públicos, apenas apreciando se estes actuaram
em estrita conformidade com a lei e os princípios gerais de direito.
10. Por outro lado, exercendo a autoridade policial, com regularidade,
acções de fiscalização na Av. da Aviação Portuguesa e na Rua Vale de S. Mar-
tinho, em Sintra, levantando autos de contra-ordenação por infracções ao
Código da Estrada sempre que observe viaturas estacionadas de modo indevido
ou proibido, nada mais pode o Provedor de Justiça diligenciar, pelo que não
se justifica prosseguir a nossa intervenção no assunto.
11. Pelas razões expostas foi determinado o arquivamento do
processo.
12. Entendeu-se, todavia, apelar à Guarda Nacional Republicana que
desencadeasse regularmente as pertinentes acções de fiscalização com vista a
impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias supra re-
feridas, a fim de serem acauteladas as necessárias condições de segurança na
circulação pedonal.
R-3020/07
Assessora: Maria Ravara
Assunto: Domínio hídrico.
Objecto: Reclamava-se o ressarcimento de danos imputados à demora na
conclusão de parecer vinculativo sobre operação urbanística em
solos compreendidos no domínio hídrico, por parte da Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale
do Tejo.
Decisão: Confirmado o tempo excessivo para concluir o parecer, embora
justificado, em parte, pela necessidade de intervenção especiali-
zada do Instituto da Água, concluiu-se pela improcedência da
queixa, considerando que, por se tratar de pedido de informação
prévia, o atraso não representaria causa adequada do prejuízo.
Síntese:
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça por motivo de mo-
rosidade na emissão de um parecer sobre projecto de empreendimento turístico
em área do domínio hídrico, tendo por objecto a readaptação de um edifício
sito em Torres Novas, em ordem à prestação do serviço de restauração.
2. O pedido foi deduzido junto da Comissão de Coordenação e De-
senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo em 10.07.2006.
233
Ambiente e recursos naturais…
3. Muito embora haja a CCDR-LVT estimado um prazo de 45 dias
para prolação do parecer, o certo é que este apenas viria a ser emitido volvidos
dez meses: a 31.05.2007 foi a interessada notificada de que o parecer poderia
ser levantado nos serviços da CCDR -LVT, após cobrança de guia de
pagamento.
4. Mais afirmava a requerente que a demora registada na apreciação
do pedido lhe teria causado um dano patrimonial concreto por lucros cessantes
estimados em € 14 500,00 – a imputar à perda de rendas ajustadas para o de-
ferimento da licença municipal.
5. Analisados os temos da queixa, pedimos explicações à Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
6. Este órgão reconheceu ter excedido largamente o prazo de pronúncia,
em parecer relativo à utilização do domínio hídrico, mas opôs o seguinte:
a) que o parecer final, apesar da aparente linearidade, justifica uma
análise relativamente complexa e compreende exames ao local;
b) que a localização do imóvel – não apenas no domínio hídrico, como
mais especificamente em zona ameaçada por cheias – determinou a audição
do Instituto da Água, facto que protelou significativamente a aprovação
final;
c) que a criação das administrações de região hidrográfica, prevista
no Decreto-Lei n. º 226-A/2007, de 31 de Maio, assim como outras importantes
modificações legislativas recentes, permitirão, num futuro próximo, imprimir
melhor andamento aos pedidos de parecer, até porque as referidas adminis-
trações de região hidrográfica virão a concentrar competências que anterior-
mente se encontravam repartidas entre as comissões de coordenação e
desenvolvimento regional e o Instituto da Água.
7. Sem prejuízo de considerar indiciada uma dilação excessiva, pôde
constatar-se, depois de interpelados os serviços da Câmara Municipal de
Torres Novas, que a interessada não requerera ainda o licenciamento muni-
cipal das obras de edificação, mas solicitara apenas informação prévia.
8. Ora, a informação prévia, embora constitutiva de um interesse
legalmente protegido, limita-se a reconhecer a viabilidade da operação ur-
banística, permitindo ao interessado – no processo de licenciamento que há-
-de seguir-se – a economia das consultas externas, para além do encurtamento
dos prazos.
9. Como tal, não foi possível identificar um nexo de causalidade ade-
quada entre o atraso na pronúncia da CCDR-LVT e a perda de rendas ajustadas
com o futuro inquilino, pois o início do pagamento destas encontrava-se con-
234
Processos anotados
dicionado por um outro facto que ainda não se verificara: a formulação do
pedido de licença à Câmara Municipal de Torres Novas.
10. Se do contrato resulta esta condição, fora mais avisado ter reque-
rido a informação prévia antes da sua celebração ou, então, em lugar de a ter
requerido posteriormente, ter logo avançado com o pedido de licença junto
da câmara municipal. Neste caso, a falta de pronúncia pela CCDR dentro do
prazo representaria um acto tácito positivo (art. º 19. º, n. º 9, do Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação).
11. Mais ainda. Uma vez requerido directamente o parecer à CCDR,
e sem que este órgão se pronunciasse no prazo, assistia ao queixoso o direito
de requerer o licenciamento municipal das obras com prova da solicitação das
consultas e declaração de que os pareceres, autorizações ou aprovações externos
não tinham sido emitidos em devido tempo (art. º 19. º, n. º 3).
12. Perante estas circunstâncias, na falta de motivo bastante para
recomendar à CCDR que indemnize o queixoso, foi o processo arquivado,
nos termos do art. º 33. º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril).
R-3514/07
Assessor: Cristina Sá Costa
Assunto: Obras Públicas. Localização. Discricionariedade técnica.
Objecto: Reclamava-se a intervenção do Provedor de Justiça junto da Metro
do Porto, SA, a fim de ser alterado o traçado de determinada va-
riante à passagem de nível de uma estrada nacional, considerando
inconvenientes para a qualidade de vida dos moradores, em especial,
na utilização de estacionamentos privativos.
Decisão: Considerou-se que a empresa reclamada ponderara devidamente
a solução adoptada, apresentando razões plausíveis para não
alterar o traçado da variante.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por reclamantes
que se opunham à construção, promovida pela Metro do Porto, SA, de uma
solução rodoviária alternativa a uma estrada nacional, situada no concelho
de Vila do Conde.
2. Opunham que a obra implicava a depreciação de prédios agrícolas,
pela sua divisão, e contestavam a proximidade com que a rotunda prevista
235
Ambiente e recursos naturais…
para a Rua do Corgo ficará de uma habitação, implicando a destruição de um
dos acessos à garagem.
3. Mais afirmavam terem apresentado alternativas à localização do
traçado, as quais teriam sido ignoradas.
4. Procedemos à audição da entidade visada sobre a matéria da queixa,
a qual veio a prestar-nos os seguintes esclarecimentos:
a) a solução adoptada foi intensamente debatida com a autarquia em
causa e considerou quer as condicionantes técnicas da infra-estrutura do Metro
do Porto SA, quer as limitações dos regulamentos e boas práticas das infra-
-estruturas rodoviárias;
b) as alternativas à localização do traçado apresentadas foram devi-
damente ponderadas, mas, implicariam manter a passagem de nível que se
pretende eliminar, no âmbito das preocupações de mobilidade e segurança já
expostas;
c) as posições particulares divergentes não podem sobrepor-se ao bem
comum, tal como interpretado pelos órgãos autárquicos, a menos que se an-
tevisse um dano irreparável;
d) a rotunda, no seu ponto mais próximo, ficará a seis metros de dis-
tância da construção vizinha.
5. Resulta da análise das motivações enunciadas pela Metro do Porto
SA que a definição do traçado se baseou em critérios técnicos, os quais são
dificilmente sindicáveis pelo Provedor de Justiça, uma vez que os parâmetros
da intervenção deste órgão do Estado radicam exclusivamente na apreciação
da legalidade e da justiça na actuação dos poderes públicos.
6. Por outro lado, os proprietários dos prédios rústicos expropriados
para a construção da variante verão os seus direitos garantidos no procedi-
mento expropriatório.
7. Considerando que a Metro do Porto, SA, apresentou razões plau-
síveis para não alterar o traçado da variante, pautada pelo interesse público,
e por não se encontrarem motivos para censurar a sua actuação, foi determi-
nado o arquivamento do processo.
R-5504/07
Assessora: Carla Vicente
Assunto: Áreas protegidas. Áreas urbanas de génese ilegal.
Objecto: Reclamava-se dos trabalhos preparatórios do Plano de Ordena-
mento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil e da Costa da
236
Processos anotados
Caparica por preverem a demolição de construções e compro-
meterem o direito à habitação.
Decisão: Tendo-se concluído pela improcedência da pretensão, conside-
rando serem clandestinas as edificações e em áreas, de há muito,
sob interdição absoluta de aproveitamento urbanístico, foi de-
terminado o arquivamento do processo.
Síntese:
Analisada a situação, entendeu-se que a previsão da demolição das
habitações no Plano de Ordenamento, além de ainda não ser definitiva e pe-
remptória, é legítima atendendo a que corresponde à tutela de interesses públicos
essenciais que importa acautelar, nomeadamente o direito ao ambiente.
Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça em oposição ao
projecto do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil
da Costa da Caparica, por os reclamantes considerarem em vias de ser lesado
o direito à habitação ao ser previsto um conjunto extenso de demolições a se-
rem levadas a cabo.
Foram os reclamantes informados de que não resulta do relatório
daquele plano que, mesmo no perímetro de 70 m da zona de intervenção es-
pecífica da faixa de protecção à arriba, todas as edificações venham a ser de-
molidas. Apenas se considera que a demolição e remoção das edificações deve
ser tida em conta e avaliada.
É consabido, no entanto, que as edificações construídas ilegalmente
estarão sempre sujeitas à demolição. Esta é a regra que naturalmente rege estas
situações e que tem plena aplicabilidade no caso concreto, tanto mais que nos
encontramos em área especialmente sensível e legalmente classificada como
Paisagem Protegida. As edificações só não serão demolidas se forem suscep-
tíveis de legalização.
E não se pode reconhecer, como pretendiam os reclamantes, que o
Estado teria chegado a incentivar a divisão clandestina de prédios rústicos
para construção.
Esta prática foi considerada ilícita, pelo menos, desde o Decreto-Lei
n. º 46673, de 29 de Novembro de 1965, e chegou mesmo a ser qualificada
como crime.
Ademais, mesmo que a área ocupada pelas edificações preenchesse os
pressupostos de constituição de uma área urbana de génese ilegal, com vista
à reconversão, o que não é o caso, sempre se poderia ordenar a demolição de
algumas edificações sem que, por esta razão, se considerasse violado o direito
à habitação. De resto, no art. º 7. º da Lei n. º 91/95, de 2 de Setembro, chega a
237
Ambiente e recursos naturais…
prever-se que a demolição ou a alteração de qualquer construção para cum-
primento do instrumento de reconversão nem sequer concede direito a indem-
nização alguma.
Bem se compreende a expectativa dos proprietários na legalização das
edificações, mas há-de reconhecer-se que os condicionamentos que vêm im-
pedindo tal resultado correspondem a interesses públicos essenciais, todos
amparados na lei, ao passo que a situação de facto resultou de uma operação
ilícita e lesiva do bom ordenamento do território. Os bens a preservar já por
demasiadas vezes foram atingidos por factos consumados. Não pode nem deve
o Provedor de Justiça reprovar o zelo das autoridades administrativas com
poderes de intervenção nesta matéria.
O direito a uma habitação condigna, enunciado no art. º 65. º, n. º 1 da
Constituição, não pode ser visto isoladamente, antes havendo de ser aplicado
conjuntamente com outras normas constitucionais que determinam a preser-
vação dos recursos naturais e áreas sensíveis (art. º 66. º, n. º 2, alínea c)) e o
ordenamento do território (art. º 66. º, n. º 2, alínea b)).
A demolição de habitações justifica, em situações de carência, o rea-
lojamento dos moradores, em termos que permitem salvaguardar o primeiro
dos direitos referidos.
Em linhas gerais, as soluções previstas pelo Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, quanto à re-
gularização ou não das edificações ilegais, em diversas zonas abrangidas pelo
futuro plano, parecem limitar-se a executar critérios anteriormente definidos
por lei, nos diferentes níveis de protecção que cada situação merece em face
da lesão urbanística e dos valores naturais a proteger.
A falta de linearidade na delimitação da Paisagem Protegida traduz
precisamente a contingência de nos encontrarmos perante ecossistemas natu-
rais, incompatíveis com um perímetro delineado poligonalmente, como os re-
clamantes pretendiam defender.
Por fim, teve-se presente que a exposição apresentada pelos reclaman-
tes, no âmbito da discussão pública do Plano de Ordenamento, que terminou
em 17.10.2007, não deixará de ser ponderada pelas entidades competentes.
Em face do exposto, e porque não se justificava ulterior intervenção
deste órgão do Estado determinou-se o arquivamento do processo nos termos
do art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça.
238
Processos anotados
Lazeres
R-89/03
Assessora: Manuela Barreto
Assunto: Zonas de caça social. Zona de caça municipal. Conversão.
Objecto: Reclamava-se da actuação da Direcção Regional de Agricultura
de Trás-os-Montes, por esta entidade não ter procedido à distri-
buição do património líquido existente à data da extinção da Zona
de Caça Social do Sabor, em partes iguais, pela Zona de Caça Social
do Sabor e pela Zona de Caça Associativa de Rio Frio.
Decisão: Processo arquivado por não proceder a queixa, uma vez que a
Zona de Caça Social do Sabor foi convertida em Zona de Caça
Municipal pelo que o património líquido da extinta Zona de
Caça Social foi transferido para a Zona de Caça Municipal.
Síntese:
1. O presente processo foi organizado para apreciação de uma queixa
que tinha por objecto a omissão de resposta ao requerimento dirigido ao Secre-
tário de Estado do Desenvolvimento Rural contestando a actuação da Direcção
Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, por esta entidade não ter procedido
à distribuição do património da extinta Zona de Caça Social do Sabor.
2. Alegava a Associação de Caçadores queixosa que, com a entrada
em vigor do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, a Zona de Caça
Social do Sabor teria sido extinta, dando lugar a duas zonas de caça – a Zona
de Caça Municipal do Sabor e a Zona de Caça Associativa de Rio Frio – pelo
que o seu património financeiro e material deveria ter sido repartido pelas
duas zonas de caça, em partes iguais.
3. A fim de avaliar da procedência da queixa, interpelou-se, a um
primeiro tempo, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a respeito
do sequência dada ao requerimento que, sobre o assunto, lhe fora dirigido
pela entidade queixosa e, a um segundo tempo, a Direcção Regional de
Agricultura de Trás-os-Montes – doravante designada por DRATM – por
ser a entidade administradora da zona de caça social em causa, nos termos
das disposições legais que vigoravam aquando da sua concessão (art. º 25. º,
n. º 3, da Lei n. º 30/86, de 27 de Agosto e art. º 2. º, n. º 1, da Portaria n. º 678/95,
de 28 de Junho, alterada pela Portaria n. º 464/99, de 25 de Junho).
4. Em resposta a quanto foi solicitado, o Gabinete do Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural viria informar-nos ter sido concedida res-
239
Ambiente e recursos naturais…
posta ao requerimento de V. Ex.ªs através de ofício daquele Gabinete, pelo que
foi suprida a omissão do dever de informação.
5. Por seu lado, transmitiu-nos o Director da Circunscrição Florestal
do Norte ter a DRATM, sobre o assunto, prestado os esclarecimentos devidos
à Associação de Caçadores queixosa através dos ofícios melhor identificados
no processo e que oportunamente lhe foram dirigidos.
6. Do teor dos esclarecimentos que nos foram prestados pela entidades
visadas e compulsados os elementos documentais juntos ao processo, conclui-
-se pela não procedência da queixa apresentada a este órgão do Estado.
7. Com efeito, a Zona de Caça Social do Sabor foi criada pela Portaria
n. º 678/95, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n. º 464/99, de 25 de Junho,
tendo como entidade administradora a DRATM (art. º 2. º, n. º 1) e compreendia
os prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio Frio e do Outeiro.
8. A Comissão de Gestão da Zona de Caça Social do Sabor integrava
um representante da DRATM, que presidia, e um representante da Câmara
Municipal de Bragança, da Associação de Caça e Pesca do Sabor, das juntas
de freguesia onde se localizavam os terrenos integrados na zona de caça (Junta
de Freguesia de Rio Frio e Junta de Freguesia de Outeiro) e, ainda, um repre-
sentante dos gestores dos terrenos abrangidos pela zona de caça social do Sabor
(art. º 2. º, n. º 2 da citada Portaria n. º 678/95, de 28 de Junho, com as alterações
introduzidas pela Portaria n. º 464/99, de 25 de Junho).
9. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de
Setembro, a DRATM, junto da comissão de gestão da Zona de Caça Social
do Sabor encetou diligências no sentido de proceder à conversão desta zona
de caça em zona de caça municipal. Nesse sentido, a Câmara Municipal de
Bragança e as Juntas de Freguesia de Outeiro e de Rio Frio anuíram em iniciar
o processo de conversão da Zona de Caça Social do Sabor em Zona de Caça
Municipal, nos termos do disposto no art. º 165. º do citado diploma legal.
10. Na pendência deste processo veio, todavia, a Junta de Freguesia
de Rio Frio, solicitar a sua exclusão da Zona de Caça Social do Sabor e a sua
não inclusão no processo de conversão e, nessa conformidade, a desanexação
desta zona de caça dos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rio Frio, uma
vez que a população local teria interesse na constituição de uma zona de caça
associativa. Assim sendo, a área a converter passou a incluir, apenas, os terrenos
cinegéticos circunscritos à área territorial da Junta de Freguesia de Outeiro.
11. Subsequentemente, a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de
Rio Frio apresentou, junto da DRATM, pedido para a constituição de uma
zona de caça associativa, abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de
Rio Frio.
240
Processos anotados
12. Pela Portaria n. º 1241/2001, de 26 de Outubro, foi extinta a con-
cessão da Zona de Caça Social do Sabor e simultaneamente criada a Zona de
Caça Municipal do Sabor, sendo transferida a sua gestão para a Câmara
Municipal de Bragança e para a Junta de Freguesia de Outeiro.
13. Aquele acto de extinção e a criação simultânea de um nova zona
de caça operou a conversão da Zona de Caça Social do Sabor em Zona de
Caça Municipal e, consequentemente, a transferência do seu património para
esta zona de caça. Efectivamente, pelo acto de conversão da Zona de Caça
Social do Sabor, a totalidade do património líquido resultante da gestão desta
zona de caça foi transferido para a Zona de Caça Municipal do Sabor, que
lhe sucedeu.
14. Com efeito, o procedimento de conversão de uma zona de caça
social, a que alude o art. º 165 º, Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro
(entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. º 202/2004, de 18 de Agosto), implica
que a zona de caça social em causa se converta em outra zona de caça de um
dos tipos legalmente previstos (zonas de caça de interesse nacional, de interesse
municipal, de interesse turístico ou de interesse associativo) acarretando, como
consequência, a transferência do respectivo património para a zona de caça
que lhe sucede, constituída no momento da sua extinção. Isto porque, no
processo de conversão, a extinção da zona de caça a converter é um acto si-
multâneo com a criação de uma nova zona de caça.
15. Ora, o património da Zona de Caça Social do Sabor fazia parte
integrante desta zona de caça, sendo administrado pela DRATM, pelo que,
operada a conversão daquela zona de caça, nunca seria susceptível de ser re-
partido pela Junta de Freguesia de Rio Frio e pela Junta de Freguesia de Sabor,
entidades que apenas integravam entre, outras, a comissão de gestão da referida
Zona de Caça Social.
16. Acresce que, pela Portaria n. º 1096/2002, de 23 de Agosto, foi
concessionada à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio, a Zona
de Caça Associativa de Rio Frio, através da concessão de exploração dos ter-
renos cinegéticos sitos na freguesia de Rio Frio, ao abrigo do disposto nos
art. os 28. º e segs. do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro e, não,
por ter sido objecto de conversão nos termos do art. º 165. º do mesmo diploma
legal.
17. Observa-se, ainda, que a Associação de Caça e Pesca da Freguesia
de Rio Frio não foi requerente no pedido de conversão da área que antes fazia
parte da Zona de Caça Social nem integrou o órgão gestor da extinta Zona
de Caça Social do Sabor. Por outro lado, a concessão da Zona de Caça Asso-
ciativa de Rio Frio, pedida pela referida associação, abrange uma área geo-
241
Ambiente e recursos naturais…
gráfica demarcada da área territorial que foi convertida em zona de caça
municipal.
18. Acresce, para além do mais, que nos termos do disposto no
art. º 165. º do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, apenas se admite
que as zonas de caça social possam ser convertidas em zonas de caça de um
dos tipos previstos no citado diploma legal, pelo que ficaria prejudicada a
possibilidade de as zonas de caça sociais poderem ser convertidas em duas ou
mais zonas de caça.
19. Considerando o exposto, nunca poderia, por impedimento legal,
ter sido extinta a Zona de Caça Social do Sabor e convertida em duas zonas
de caça diferenciadas – a Zona de Caça Municipal do Sabor e a Zona de Caça
Associativa de Rio Frio – pelo que o respectivo património também nunca
poderia ter sido repartido por aquelas, em partes iguais.
20. A corroborar o quanto vem afirmado, verifica-se que a Junta de
Freguesia de Outeiro e a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio
passaram a ser entidades gestoras de zonas de caça diferenciadas – uma mu-
nicipal e, outra, associativa – em momentos diferenciados no tempo e através
de processos distintos de gestão dos terrenos cinegéticos, como seja, por con-
versão de uma zona de caça social para uma zona de caça municipal (e, por-
tanto, por transferência de gestão dos recursos cinegéticos) e, por outro lado,
por concessão de exploração, respectivamente.
21. Assim sendo, não procede o entendimento de que a extinta Zona
de Caça Social do Sabor foi convertida em duas zonas de caça distintas – em
Zona de Caça Municipal e em Zona de Caça Associativa – e o de que o res-
pectivo património líquido deveria ser repartido pelas zonas de caça constituídas
ex novo, em partes iguais.
22. Com efeito, tendo a Zona de Caça Social sido convertida em Zona
de Caça Municipal, gerida pela Câmara Municipal de Bragança e pela Junta
de Freguesia de Outeiro, a totalidade da verba resultante da gestão da Zona
de Caça Social foi transferida para a Zona de Caça Municipal do Sabor.
A conversão da Zona de Caça Social em Zona de Caça Municipal acarretou,
como consequência, a transferência do respectivo património, razão pela qual
este não foi repartido.
23. Nessa conformidade, o património financeiro da extinta Zona de
Caça Social do Sabor foi transferido para a Zona de Caça Municipal do Sabor.
Por outro lado, a área cinegética localizada na freguesia de Rio Frio deu lugar
à concessão da Zona de Caça Associativa de Rio Frio, não através do processo
de conversão mas, sim, ao abrigo do disposto nos art. os. 28. º e segs. do Decreto-
-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, criando uma zona de caça ex novo.
242
Processos anotados
24. Não existindo motivos para censurar a actuação das entidades
visadas quanto ao assunto, seja por ter sido observado o dever de informação,
seja por terem sido observadas as normas legais aplicáveis em matéria de
conversão de zonas de caça sociais, nem resultando da instrução do processo
que tenha sido concedido tratamento discriminatório ou desconforme com os
princípios jurídicos estabelecidos na legislação aplicável aquando do processo
de extinção da Zona de Caça Social do Sabor e da sua conversão em Zona de
Caça Municipal, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do
disposto no art. º 31. º, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91.
de 9 de Abril).
243
2.1.4. Pareceres
Urbanismo e habitação
R-3822/07
Assessora: Cristina Sá Costa
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Áreas Urbanas de Génese Ilegal. Demolição. Usucapião. Direito
de Superfície.
I
1. Foi solicitada a minha intervenção por V. Ex.ª junto da Câmara
Municipal de Lisboa, na sequência de ter sido intimado para desocupar o fogo
onde habitava e de o seu agregado familiar (composto por V. Ex.ª, sobrinho)
ter ficado excluído do realojamento.
2. Afirmava ter habitado cerca de trinta anos, consecutivamente, a
habitação que, de boa fé, comprara a terceiro, desconhecendo, naquele mo-
mento, que o município de Lisboa era proprietário do terreno. Referia ter pago
contribuição autárquica, taxa de esgotos, imposto municipal sobre imóveis e
prestação devida por ocupação, relativos ao mesmo imóvel.
3. Argumentava ter adquirido, por usucapião, o direito de superfície.
Isto, por ter exercido a posse duradoura, continuada, pública, pacífica e de
boa fé sobre a habitação, convicto de ser titular do direito real, durante mais
de trinta anos.
4. E punha em causa os fundamentos invocados para a exclusão do
realojamento, negando a existência de alternativas habitacionais.
5. Assim, afirmava que um dos prédios urbanos que possui, com
possibilidades de ser habitado, situa-se longe de Lisboa, em ... e um outro teria
sido declarado pelos Serviços de Finanças em estado de ruína.
6. Também contestava a existência de uma alternativa habitacional,
descrevendo o local como uma
«garagem que tem anexa uma casa de banho, sem banheira, pequena divisão
e cozinha, estas clandestinas e sujeitas a demolição, tudo com 50 m2, que não
244
Pareceres
possuem quaisquer condições de habitabilidade para o exponente e agregado
familiar” (...) “o que não se pode considerar uma habitação”».
7. Reclamava o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos so-
fridos com a actuação da Câmara Municipal de Lisboa ou, em alternativa,
um novo alojamento.
8. Interposto recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Lisboa,
em ... de Maio de 2007 (após ter sido indeferida a reclamação), queixava-se
de que o mesmo ainda não havia sido deliberado.
II
i. Direito de superfície
9. A lei inclui a usucapião como possível fonte constitutiva do direito
de superfície – art. º 1528. º do Código Civil – se observados determinados re-
quisitos: desde logo, a usucapião assenta na posse prolongada (art. º 1287. º) e
a posse consiste na actuação de facto correspondente ao direito (1251. º).
10. De acordo com os elementos que nos foram facultados, a Câmara
Municipal de Lisboa considera que estamos perante uma situação de posse
precária. Pela nossa parte, chamar-lhe-iamos simples detenção.
11. Para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder
de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de
exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder
de facto sobre ela65.
12. Ora, segundo a câmara municipal, desde 1977, V. Ex.ª sabia que
o terreno e habitação que ocupava eram do município, tanto assim que pagava
uma taxa pela cedência da habitação e pela cedência do terreno. Por outro
lado, afirma constar do processo camarário declaração de V. Ex.ª na qual re-
conhece que a ocupação do terreno junto à habitação era realizada a título
precário e que poderia a câmara municipal dar como finda a cedência sempre
que o interesse público o exigisse.
13. Além do mais, do processo camarário consta que nos terrenos em
questão estavam afixadas placas que exibiam ser a propriedade do município.
Assim, não se vislumbra como pudesse V. Ex.ª estar convicto de exercer um
direito próprio.
14. Tratou-se, sim, de uma mera detenção, conferida por acto de to-
lerância do proprietário (art. º 1253. º, alínea b), do Código Civil), a qual só
65
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III Volume, 9.ª edição, Coimbra Editora, p. 5.
245
Ambiente e recursos naturais…
seria relevante para usucapião, se tivesse ocorrido inversão do título da posse,
sendo que, nessa eventualidade, o tempo necessário para a usucapião só co-
meçaria a correr desde a inversão do título (art. º 1290. º do Código Civil).
Inexistindo, houve apenas uma detenção precária já que a presunção legal do
direito de superfície a favor do município de Lisboa, não foi ilidida por V. Ex.ª
a quem competia o respectivo ónus – art. º 350. º, n. º 2 do Código Civil.
15. Excluída esta forma de constituição do direito de superfície e na
falta de outra (qualquer contrato, com efeito translativo, para ser válido, teria
de constar de escritura pública – 80. º n. º 1 do Código do Notariado), conclui-
-se pela inexistência de um dever de a Câmara Municipal de Lisboa o indem-
nizar, por alegado direito de superfície, já que não se reconhece o referido
direito.
16. Transmitiu-nos a Câmara Municipal de Lisboa que foram enviadas
à mandatária de V. Ex.ª cópias das informações elaboradas sobre este
assunto.
ii. Direito a realojamento
17. De acordo com o regime jurídico do Programa Especial de Rea-
lojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, nenhum dos
membros dos agregados familiares realojados ou a realojar pode deter, a qual-
quer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o
PER, nem em concelho limítrofe (art. º 14. º do Decreto-Lei n. º 271/2003, de
28 de Outubro).
18. Ora, contesta V. Ex.ª que a Câmara Municipal de Lisboa tenha
decidido excluí -lo do realojamento, pois afirma não deter alternativa
habitacional.
19. Porém, de acordo com as informações prestadas à Provedoria de
Justiça pelo Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da Câ-
mara Municipal de Lisboa, a habitação de que V. Ex.ª dispõe em ..... é adequada
para o seu agregado familiar e susceptível de ser legalizada. Se o não for, um
eventual realojamento cumpriria ao município de ....
20. No decurso da instrução do processo, foram enviadas à Provedoria
de Justiça cópias de informações camarárias (elaboradas após audição de
testemunhas e de visita ao terreno em questão), as quais infirmam a versão
dos factos apresentada por V. Ex.ª acerca das características do imóvel, designa-
damente quanto ao número de divisões. Aliás, a tratar-se de garagem, para
mais dotada de cozinha, não se vê que utilidade pudesse ter para quem morasse
em Lisboa.
246
Pareceres
21. Por outro lado, segundo a Câmara Municipal de Lisboa, não
obstante V. Ex. ª invocar que tal habitação não constitui uma alternativa válida,
não fez prova do alegado.
22. Finalmente, informo-o de que, no momento do último contacto
mantido com a Câmara Municipal de Lisboa, ainda não era conhecida a de-
cisão sobre o recurso hierárquico interposto por V. Ex.ª.
23. Porém, os meios contenciosos encontram-se ao alcance de V. Ex. ª,
uma vez decorridos os prazos previstos na lei sem que haja sido tomada uma
decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (art. º 175. º n. º 3 do
Código de Procedimento Administrativo).
24. Atentos os esclarecimentos obtidos, entendo que não se justifica
a adopção de outros procedimentos junto da Câmara Municipal de Lisboa,
motivo pelo qual determinei o arquivamento deste processo (art. º 31. º, alínea
b), do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
Ambiente e recursos naturais
P-13/01
Assessora: Maria Ravara
Entidade visada: Ministro de Estado e da Administração Interna
Assunto: Segurança. Produtos explosivos.
Oficiosamente, o Provedor de Justiça procurou persuadir o Governo
a definir medidas legislativas mais rigorosas e eficazes para fiscalizar e controlar
os estabelecimentos de fabrico e depósito de produtos pirotécnicos, em face
da elevada sinistralidade e da observação – em casos concretos – de um elevado
número de oficinas ilegais.
A aplicação do Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio, completado
pelo Decreto-Lei n. º 87/2005, de 23 de Maio, assim como a inventariação dos
estabelecimentos de pirotecnia e a rigorosa fiscalização das actividades do
sector, secundada pela aplicação de medidas de polícia administrativa, permi-
tem ter por devidamente acauteladas as condições de segurança dos estabele-
cimentos de fabrico e armazenagem de explosivos.
1. No âmbito da instrução do processo P-13/01, organizado por ini-
ciativa do Provedor de Justiça, procurámos alertar os anteriores Governos
247
Ambiente e recursos naturais…
(XIV, XV e XVI) para algumas lacunas do regime jurídico do licenciamento
dos estabelecimentos de fabrico e de armazenamento de explosivos.
2. Preocupam-nos, fundamentalmente, e tomando como base recla-
mações apresentadas, provenientes dos mais diversos pontos do país, os riscos
que advêm da exploração destes estabelecimentos para a segurança de pessoas
e bens. Muitos destes estabelecimentos encontram-se segurados em valores
irrisórios quando compaginados com os vultuosos montantes dos prejuízos
que um acidente produz.
3. A inventariação das actividades fabris de pirotecnia e cartuchos de
caça, promovida pelo Ministério da Administração Interna, em 2001, concluiu
serem extremamente deficientes as condições de segurança dos estabelecimentos
de pirotecnia, mesmo dos que se encontram legalizados.
4. Por ofício de 25.03.2002, esclareceu-nos o gabinete do então ministro
da Administração Interna que os trabalhos de revisão do regime jurídico das
actividades de fabrico e armazenagem de explosivos (Decreto-Lei n. º 376/84,
de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 474/88, de 22 de Dezembro)
tinham sido suspensos, depois da demissão do XIV Governo Constitucional,
embora se encontrassem em avançado estado de maturação.
5. Apesar de publicado o Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio,
constatámos nada ter sido determinado acerca dos prejuízos causados a
terceiros no exercício da actividade de manuseamento e fabrico de tais
substâncias.
6. Por ofício de 21.01.2003 foi-nos anunciada a projectada suspensão,
por um ano, da aplicação do Decreto-Lei n.º 139/2002, a fim de propiciar a
«adaptação do sector às novas exigências de segurança dos estabelecimentos
bem como uma melhor reflexão sobre o regime, podendo, eventualmente,
concluir-se pela necessidade de proceder a ajustamentos que os estudos entre-
tanto realizados aconselhem».
7. Ulteriormente, em 10.02.2003, o chefe do Gabinete do então Secre-
tário de Estado Adjunto, deu conhecimento à Provedoria de Justiça de que a
Comissão de Explosivos, incumbida de elaborar os projectos legislativos rela-
tivos ao fabrico, armazenagem, comércio e utilização de explosivos, dispunha-se
a analisar, prioritariamente, a necessidade de instituir mecanismos para pro-
tecção de terceiros contra os riscos que tais actividades importam para a se-
gurança de pessoas e bens.
8. Em 13.11.2003 foi-nos adiantado encontrar-se prevista a constituição
de um seguro de responsabilidade civil para a realização de espectáculos pi-
rotécnicos, no âmbito do projectado regulamento sobre a utilização de artigos
pirotécnicos. Quanto ao ressarcimento dos danos imputados às actividades
248
Pareceres
de fabrico, manuseamento e comércio de explosivos, ponderava-se o tratamento
em sede de revisão do Decreto-Lei n. º 376/84.
9. É certo que o articulado do Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de
Maio, veio estabelecer exigências reforçadas no domínio da segurança, ao
impor que o industrial seja detentor de um título real ou contratual que lhe
permita fazer observar o regime definido para a zona de protecção.
10. Parece-nos de aplaudir a solução consagrada no art. º 12. º, n. º 7,
do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Arma-
zenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo citado decreto-lei, fazendo
impender sobre o industrial – que aufere os benefícios da actividade de fabrico
de explosivos – os encargos com a satisfação das exigências de segurança, sem
sacrifícios patrimoniais para terceiros, em lugar da anterior servidão que
onerava os imóveis circundantes. Todavia, suscita-nos algumas reservas a co-
erência interna do regime instituído pelo Decreto-Lei n. º 139/2002.
11. Assim, se no art. º 3. º se determinou a caducidade dos alvarás e li-
cenças de fabrico ou de armazenagem, sujeitando-os a um processo de renovação
condicionada pela verificação de que o requerente cumpre todos os requisitos
legais para a actividade, logo se estipulou que esta pode não operar:
«se e enquanto os requisitos a que se refere o número anterior não se mostrem
cumpridos por causa não imputável ao requerente, este demonstre ter usado
e continuar a usar de toda a diligência com vista à rápida correcção da situação
e a continuação da laboração não ponha significativamente em causa a segu-
rança das pessoas e bens».
12. Poderia, ainda, não obstar à renovação dos alvarás o facto de o
responsável pelo estabelecimento não cumprir a condição para o efeito prevista
no art. º 12. º, n. º 7 do Regulamento – ser detentor de direito real ou contratual
bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de segurança –
encontrando-se a eficácia da licença, nestes casos, condicionada à estrita ob-
servância do regime da zona de segurança naqueles terrenos.
13. Ora, não se alcança como possa o responsável pela exploração
prover ao cumprimento do disposto no art. º 12. º, n. º 1, sem cumprir, do mesmo
passo, a exigência do n. º 7.
14. Também as proibições consignadas no art. º 12. º, n. º 2 e n. º 4, foram
excepcionadas pelas disposições seguintes (n. º 3 e n. º 5)66.
66
Art. º 12. º, n. º 2 – «A linha de delimitação referida no número anterior não pode distar menos de
60 m de qualquer construção que possa conter produtos explosivos ou substâncias perigosas».
249
Ambiente e recursos naturais…
15. A referida suspensão, por um ano, do Decreto-Lei n. º 139/2002,
para adaptação a novas exigências de segurança, viria ainda a ser prorrogada
por mais dois anos, contados desde de 17.05.2003, pelo Decreto-Lei n. º 139/2003,
de 2 de Julho.
16. Algumas das incoerências do regime instituído pelo Decreto-Lei
n. º 139/2002, seriam ultrapassadas na sequência da publicação do Decreto-Lei
n. º 87/2005, de 23 de Maio. Assim, cessaram vigência, de entre as normas supra
analisadas, as contidas no art. º 3. º, n. º 3 e n. º 4 do citado diploma e no
art. º 12. º do Regulamento anexo (cfr. art. º 11. º do Decreto-Lei n. º 87/2005).
17. Procurou o Governo estabelecer parâmetros de segurança mais
rigorosos, instituindo um procedimento de concessão e renovação de alvarás
condicionado ao exercício de acção de fiscalização e da verificação, in casu,
do cumprimento dos requisitos plasmados no Regulamento aprovado pelo
Decreto-Lei n. º 139/2002, ora aperfeiçoados, e, bem assim, da apresentação
de um plano de segurança.67
18. Todavia, não compreendo como possa o legislador admitir que o
titular do estabelecimento
«demonstre a sua posse sobre a zona de segurança, mediante a apresentação
de autorização escrita, emitida pelo proprietário ou comproprietários, do
terreno, donde conste uma declaração de não oposição à instalação do esta-
belecimento, nem à constituição da zona de segurança» (art. º 6. º, n. º 2 do
Decreto-Lei n. º 87/2005, de 23 de Maio).
Art. º 12. º, n. º 3 – «O disposto no número anterior pode não ser exigível quando, por parecer da
Comissão de Explosivos, se entenda que a morfologia do terreno ou o baixo risco em concreto,
designadamente a ausência de risco de projecções, permite garantir condições aceitáveis de segu-
rança a quem se situe fora da zona de segurança definida nos termos do n. º 1».
Art. º 12. º, n. º 4 – «Na zona de segurança não podem existir ou construir-se quaisquer edificações,
vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispen-
sáveis ao serviço do estabelecimento».
Art. º 12. º, n. º 5 – «Em casos justificados pode ser autorizada a existência de instalações de trans-
porte de energia ou de comunicações dentro da zona de segurança, desde que, em todas as cir-
cunstâncias, sejam observadas as distâncias de segurança previstas para tais instalações».
67
Dispõe-se no preâmbulo do diploma «procurou ajustar-se o regime aprovado pelo Decreto-Lei
n. º 139/2002, sem nunca afastar os seus requisitos de segurança, e nalguns casos mesmo reforçar
as suas preocupações, nomeadamente quanto ao controlo efectivo da guarda e armazenamento
de produtos explosivos, detonadores e substâncias perigosas, por forma que os pontos de maior
resistência possam encontrar, com a brevidade desejável, a exequibilidade necessária para a sua
observância e cumprimento. (...) Em consonância, a fiscalização das condições concretas de labo-
ração será intensificada.»
250
Pareceres
19. Na verdade, entendo que esta permissão pode pôr em causa a es-
trita observância do regime estabelecido para a zona de segurança. O consen-
timento ou a tolerância do proprietário é, por natureza, um acto precário, a
todo o momento, susceptível de ser revisto. Basta que os direitos reais sobre
o imóvel mudem de titular por sucessão ou por transmissão.
20. Ora, opondo-se o proprietário à exploração, em momento subsequente
ao do licenciamento, fica, irremediavelmente, comprometido o respeito pelas
prescrições técnicas de segurança, ameaçada a defesa da vida e da integridade física
das pessoas e a prevenção de danos em bens materiais. Parece-me, por conseguinte,
excessiva a flexibilização que esta norma introduz no regime de licenciamento dos
estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.
21. Note-se que o actual regime não consagra nenhuma norma equi-
valente ao anterior n. º 4 do art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 139/2002 (ora revogado),
que previa que, não sendo o titular do estabelecimento detentor de título real
ou contratual bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona
de segurança, se condicionasse a manutenção da licença à observância do regime
da zona de segurança.
22. A infracção às normas de segurança consagradas no art. º 12. º e
seguintes do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. º 139/2002, justifica
a instauração de um procedimento contra-ordenacional (art. º 45. º, n. º 3 e
n. º 4), podendo culminar na aplicação de sanção acessória de encerramento
ou suspensão do alvará.
23. O art. º 31. º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabe-
lecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo
Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de Novembro, prevê a caducidade do alvará
quando se verifique perigo para a segurança ou saúde públicas. A caducidade
é decidida por despacho ministerial, sobre proposta do presidente da Comissão
dos Explosivos, após a audiência dos interessados e baseada em parecer favo-
rável daquela Comissão, dependendo a eficácia do despacho da sua publicação
em Diário da República.
24. Em face do elevado perigo que a violação do regime da zona de
segurança consubstancia para a comunidade, mais ajustada nos pareceria a
previsão legal de uma medida de polícia que, de imediato, habilitasse a auto-
ridade policial ou o governador civil a suspender a actividade perigosa.
25. De resto, permito-me questionar, ainda, porque se permite a de-
tenção de um mero título contratual sobre os terrenos da zona de segurança,
solução que merecia ser reponderada, ao menos, quando se trate da concessão
de novos alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos ex-
plosivos e artifícios pirotécnicos.
251
Ambiente e recursos naturais…
26. Apenas um título real garante a estabilidade da exploração e o ri-
goroso cumprimento das exigências de segurança.
27. Permanece elevado o número de estabelecimentos rodeado ou la-
deado por edificações habitadas, por outros edifícios destinados a utilização
humana e até por vias de comunicação, não dispondo sequer da zona de se-
gurança regulamentar já prevista no anterior regime jurídico (Decreto-Lei
n. º 142/79, de 23 de Maio) (cfr. ponto 3).
28. Sou levado a crer que se mantêm as precárias condições de segurança
no armazenamento e fabrico de explosivos, não dispondo a maioria dos esta-
belecimentos de redes de combate a incêndio, nem de equipamentos estanques
e deflagrantes, nem tão-pouco da vedação da zona de implantação fabril.
29. Nada mais conheço, desde Março de 2004, do estado dos trabalhos
de revisão do Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de Novembro, na redacção intro-
duzida pelo Decreto-Lei n. º 474/88, de 22 de Dezembro, sendo certo que o
Governo se propôs regular, neste âmbito, o ressarcimento dos danos imputados
às actividades de fabrico, manuseamento e comércio de explosivos. Importaria,
ainda, saber da projectada constituição de um seguro de responsabilidade civil,
por parte dos promotores de espectáculos pirotécnicos (v. ponto 8).
30. Em face do exposto, compreenderá Vossa Excelência a minha
preocupação, em especial, de cada vez que a imprensa relata mais um acidente,
não raro com vítimas, por explosão de artigos de pirotecnia.
31. Em particular, dignar-se-á esclarecer se pretende retomar os tra-
balhos de revisão do regime jurídico do exercício das actividades de fabrico e
armazenagem de explosivos (fixado pelo Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de
Novembro), ponderando, do mesmo passo, o aperfeiçoamento das soluções
actualmente consagradas de modo a assegurar a efectiva protecção de terceiros
contra os riscos para a segurança de pessoas e bens.
Síntese:
Em 20.03.2006, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Ministro de Estado
e da Administração Interna, a fim de advertir para algumas lacunas do regime
jurídico do licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenamento
de explosivos, susceptíveis de comprometer a segurança na laboração daqueles
estabelecimentos, nos termos e com os fundamentos explanados no texto re-
produzido supra.
Em resposta a esta ordem de preocupações, transmitiu-nos o ministro,
em suma, que a admissão de diferentes títulos de posse ou de afectação da zona
de segurança pretende traduzir a situação dos estabelecimentos, enquadrados
252
Pareceres
em área de propriedade dispersa, dificultando a adopção do factor propriedade,
como critério único, o que acarretaria prejuízos desproporcionados para o
exercício da pirotecnia. Considera o Governo que a existência de um título de
posse salvaguarda plenamente a consagração de uma zona de segurança.
Em anexo, foi-nos enviado um documento balanço da aplicação do re-
gime de caducidade dos alvarás e licenças, ao abrigo do art. º 1. º do Decreto-Lei
n. º 87/2005, de 23 de Maio. A Polícia de Segurança Pública iniciou o procedi-
mento administrativo para revalidação ou revogação das autorizações provisórias
do exercício da actividade dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de
explosivos, desencadeando uma campanha de fiscalização ao conjunto dos es-
tabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos. Constatou-se ser ex-
pressivo o número de estabelecimentos cuja actividade foi interdita, mediante a
revogação do respectivo alvará de autorização – provisória ou definitiva – ou
suspensa, decorrendo os procedimentos tendentes à cessação da actividade de
um conjunto igualmente numeroso de estabelecimentos. Do mesmo passo, foi
informado que o Ministério da Administração Interna acompanhará as altera-
ções impostas pelas políticas comuns europeias em matéria de reforço da segu-
rança no domínio do armazenamento, utilização e transporte de produtos
explosivos, facto que contribui para sistematicamente manter o Estado em sin-
tonia com as novas exigências de segurança e defesa do ambiente.
Em face do exposto, ponderando que as providências legislativas
anunciadas e as medidas de polícia aplicadas contribuirão decerto para reduzir
os riscos que esta actividade comporta e diminuir os níveis de sinistralidade
que apresenta, foi o processo arquivado.
R-4936/06
Assessora: Cristina Sá Costa
Entidade visada: Câmara Municipal de Santo Tirso
Assunto: Ruído. Fiscalização. Encargos.
1. O teor da comunicação de V. Ex.ª, Senhor Presidente, opõe, no es-
sencial, que incumbe aos munícipes, ao queixarem-se de actividades ruidosas,
fazer prova de serem excedidos os limites admitidos como valor máximo pelas
pertinentes prescrições legais.
2. Por um lado, este ónus resultaria do disposto no art. º 88. º, n. º 1 e
n. º 2, do Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado, o orçamento
municipal não se encontra em condições de prover à adjudicação dos ensaios
253
Ambiente e recursos naturais…
de medição a empresas acreditadas, considerando o preço de € 550,00 acrescido
da liquidação de IVA.
3. Permita-me que exponha algumas observações, em relação à questão
controvertida, e que lhe apresente as razões por que entendo deverem os re-
clamantes ser desonerados destes custos.
4. Em primeiro lugar, queira ter presente que o conflito que opõe um
morador ao estabelecimento de bebidas, por motivo de ruído, não é estritamente
privado. Pode estar em causa a violação do disposto no Regulamento Geral do
Ruído, cujo controlo cumpre às autoridades municipais exercer e que se destina
a garantir um padrão mínimo de condições ambientais e até porventura de saúde
pública. São verdadeiras normas de direito público, embora desenvolvendo uma
relação jurídica complexa entre os dois proprietários opostos e o município.
5. É que esta actividade encontra-se sujeita a licenciamento municipal,
como se encontram também as obras de construção, de ampliação ou de al-
teração no edifício ou sua fracção em que se instala o estabelecimento.
6. E ao município não cumpre agir como se de um tribunal se tratasse.
Cumpre-lhe fazer valer o interesse público e, nesta medida, fazer cumprir ri-
gorosamente a lei, não porque seja mais equitativo, mas porque as normas de
repressão do ruído encerram uma exigência que o legislador entendeu confiar
à Administração Pública.
7. Os municípios, quando se trate de actividades ruidosas sujeitas a
licenciamento dos seus órgãos, encontram-se investidos de um específico dever
de garantia e é justamente quando esta garantia não é exercida que o município
passa a partilhar com o agente poluidor a responsabilidade civil extracontratual
pelos danos causados a terceiros.
8. É certo que os interessados dispõem de meios próprios de direito
civil para, em tribunal, obterem a condenação dos agentes da incomodidade
a cessarem ou reduzirem a sua actividade, pedirem e alcançarem uma indem-
nização, invocando justamente as normas citadas por V. Ex.ª (art. os 1346. º e
1347. º do Código Civil).
9. Contudo, a tratar-se de estabelecimentos ou actividades sujeitas a
licença, estas normas não podem postergar as normas de direito público que
– numa perspectiva diferente – garantem padrões mínimos de sossego e tran-
quilidade no interior das edificações habitacionais.
10. O autor de um furto também pode ser demandado civilmente pelo
lesado, a fim de obter a restituição de um bem que lhe foi subtraído ilicitamente
e pode mesmo pedir indemnização pelo dano de privação do uso desse bem.
Reconhecerá, contudo, que nem por isso as autoridades de polícia ficam de-
soneradas da incumbência de prevenir e perseguir a delinquência.
254
Pareceres
11. As actividades ruidosas, no limite, podem também consubstanciar
a prática de um crime (art. º 279. º do Código Penal), mas, na generalidade dos
casos representam um ilícito de mera ordenação social, passível da aplicação
de coima e de sanções acessórias, justamente por causa do interesse público
que a regularidade das condições ambientais suscita.
12. Em segundo lugar, parece-me que é redutor apontar isoladamente
para o disposto no art. º 88. º do Código do Procedimento Administrativo, e
deixar à margem o que se determina no art. º 87. º, quando expressamente no
n. º 1 do art. º 88. º se faz ressalva do disposto nesta última disposição.
13. Queira observar que no art. º 87. º, n. º 1, se dispõe que «o órgão
competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja
conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o
efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito».
14. Acresce que no n. º 2 se prevê não carecerem de prova os factos
«de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das
suas funções».
15. Justamente a função de polícia do ruído é contada entre as atri-
buições municipais, como sem dúvida alguma se assinala no art. º 26. º, alíneas
b) e d), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007,
de 17 de Janeiro.
16. Note-se ainda que as competências administrativas são de ordem
pública, o que significa serem irrenunciáveis (art. º 29. º, n. º 1, do C.P.A.), ao
ponto de se ter considerado nulo todo o acto que importe um modo de renúncia
(n. º 2).
17. Em terceiro lugar, pondero que fazer recair sobre os interessados
o ónus da prova do ilícito seria introduzir um factor de injustiça social extre-
mamente penoso.
18. Com efeito, só os reclamantes que dispusessem de recursos finan-
ceiros para custear as despesas com o ensaio acústico poderiam ver atendidas
as suas interpelações à Câmara Municipal de Santo Tirso. Ao invés, os mais
desfavorecidos seriam privados de um direito que a todos assiste por igual.
19. Em quarto lugar, vale a pena observar que, em tempos, vigorou
um regulamento que obrigava os reclamantes a depositarem uma caução junto
dos serviços públicos incumbidos da fiscalização do ruído. Concluído o ensaio
de medição, a quantia depositada só seria restituída na hipótese de se confir-
marem valores superiores aos parâmetros definidos por lei.
20. Refiro-me à Portaria n. º 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro, cujos
art. º 1. º, alínea g), e art. º 3. º foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei
n. º 292/2000, de 14 de Novembro. No seu preâmbulo, o legislador, reporta-se
255
Ambiente e recursos naturais…
às orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, no sentido de a prestação
de caução dever caber aos agentes económicos que desenvolvam actividades
potencialmente ruidosas, a devolver na eventualidade de não surgirem queixas
ou de estas se mostrarem improcedentes.
21. No art. º 26. º do R.G.R. (aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007,
de 17 de Janeiro) mantém-se idêntica estatuição.
22. O que, em todo o caso, me parece não ser de admitir é que uma
câmara municipal pretenda transferir para os particulares os custos de uma
tarefa pública que lhe compete. No limite, ad absurdum, também o valor das
coimas aplicadas seria atribuído aos reclamantes.
23. Em quinto lugar, e por último, o elevado custo dos ensaios acústicos
contratados com empresas privadas.
24. Não creio, Senhor Presidente, que o recurso a empresas privadas
se apresente como o único meio. Os serviços municipais ou as polícias muni-
cipais constituídas devem dispor de recursos humanos e de meios técnicos
para o desempenho de todas as suas funções.
25. O controlo e repressão do ruído não têm de ficar de fora e, para
o efeito, a formação de pessoal e a aquisição de um sonómetro parecem-me
plenamente justificadas. De resto, à imagem de quanto ocorreu na generalidade
dos municípios portugueses desde que foi publicado o primeiro diploma sobre
o ruído: o Decreto-Lei n. º 251/87, de 24 de Junho.
26. E não é por falta de apoios do Estado que os serviços municipais
podem deixar de fiscalizar devidamente o ruído. A título de exemplo, veja-se
o despacho n. º 10.856/2003, de 13 de Março (Diário da República, 2.ª Série,
31.05.2003) onde se prevê a candidatura a programas de financiamento da
formação e apetrechamento técnico necessários. E a este seguiu-se uma segunda
fase, nos termos do Despacho n. º 5903/2004, de 8 de Março (Diário da Repú-
blica, 2.ª Série, 25.03.2004).
Estas são as razões, Senhor Presidente, que me levam a sugerir-lhe
que reveja a posição adoptada, em termos cuja pronúncia solicito.
Ordenamento do território
R-36/04
Assessora: Cristina Sá Costa
Entidade visada: Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações. PT– Co-
municações, S.A. EDP – Distribuição de Energia, S.A.
256
Pareceres
Assunto: Ordenamento do território. Servidões administrativas. Propriedade
privada. Concessionárias de serviços públicos. Empresas privadas
prestadoras de serviços de interesse geral. Telecomunicações.
Distribuição de energia eléctrica.
§ 1. º – Descrição da queixa
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por se considerar
injusto que as empresas concessionárias da distribuição de energia eléctrica e
do estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações obtenham lucros
através da cedência de direitos de utilização de servidões administrativas,
constituídas em nome da utilidade pública, sem partilharem as receitas aufe-
ridas com os proprietários dos prédios servientes.
2. Contestava-se que a EDP – Distribuição de Energia, S.A. (EDP) e
a Portugal Telecom (PT) permitissem o acesso a equipamento instalado em
terrenos particulares e recebessem por esse facto proventos que não partilham
com os proprietários particulares.
3. Em suma, referia-se o seguinte quanto à actividade da concessionária
do serviço de distribuição de energia eléctrica:
a) A EDP tem vindo a celebrar contratos com empresas privadas, ao
abrigo dos quais procede à locação dos postes de electricidade instalados em
terrenos privados (em nome da utilidade pública), para o estabelecimento de
linhas de comunicações, obtendo elevados benefícios económicos;
b) Tais negócios movimentam montantes avultados a favor da EDP;
c) Nestes casos, uma vez que não está em causa a utilidade pública,
os proprietários dos prédios servientes também deveriam receber contrapartidas
pela celebração desses contratos.
4. E relativamente à actividade da concessionária dos serviços de dis-
tribuição de telecomunicações, reclamava-se o seguinte:
a) A PT procede à locação de linhas telefónicas e postes que atravessam
terrenos públicos e particulares a vários operadores de telecomunicações, au-
ferindo lucros significativos com esses contratos;
b) A implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipa-
mentos e demais recursos dos domínios público e privado municipal pode dar
origem ao estabelecimento da taxa municipal de direitos de passagem
(art. º 106. º da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações
Electrónicas) que reverte a favor dos municípios;
c) Ora, nas situações em que estão em causa interesses privados,
os proprietários dos prédios servientes – à semelhança do que sucede
257
Ambiente e recursos naturais…
com os municípios – deveriam receber contrapartidas pela celebração destes
contratos;
d) A situação assemelha-se à da colocação de antenas por operadores
privados em terrenos particulares, a qual dá lugar ao pagamento de uma
indemnização.
§ 2. º – Justificação das entidades visadas
EDP
1. Em resposta ao pedido de esclarecimentos da Provedoria de Justiça,
a EDP afirma já ter autorizado empresas de distribuição de televisão por cabo
a utilizarem apoios das suas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa
tensão, para neles apoiarem os cabos das respectivas redes de transporte e
distribuição de sinal de televisão.
2. Segundo a EDP, tal autorização salvaguardou sempre a afectação
prioritária das infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em causa
ao serviço público.
3. E acrescenta que, daquele modo, reduz -se o impacte ambiental
da construção de novas infra -estruturas específicas para o transporte e
distribuição do sinal de televisão, racionalizando infra -estruturas já exis-
tentes e evitando a constituição de ónus ou encargos para os prédios a
utilizar.
4. Por outro lado, responde a EDP que tais autorizações foram
condicionadas à obtenção prévia, pelos operadores, de todas as autorizações
administrativas necessárias ao estabelecimento das redes, do acordo dos
municípios e dos proprietários sempre que onerassem prédios privados (apesar
de utilizarem preferencialmente bens do domínio público).
5. Finalmente, informa que as condições financeiras acordadas com
os respectivos operadores visaram apenas compensar a descrita utilização de
infra-estruturas da EDP, constituindo uma mera contrapartida pelos encargos
associados à mesma, nomeadamente, deteriorações decorrentes da utilização
e desgaste natural.
PT
6. A questão da cobrança de taxas pelos municípios por direitos de
passagem e a sua inclusão nas facturas dos clientes finais (art. º 106. º da Lei
n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro), está a ser objecto de estudo noutro processo
da Provedoria de Justiça, a cargo da Área 2 (R-1687/05).
258
Pareceres
7. Assim, das questões suscitadas pelo reclamante, relativamente à
actividade da PT, circunscrevemo-nos à análise do regime aplicável ao acesso
pelas «operadoras privadas» às instalações da concessionária colocadas em
terrenos privados.
8. Sobre as questões suscitadas procedemos à audição da Portugal
Telecom SGPS, SA.
9. Vem aquela empresa opor que as linhas e postes integram a rede
básica de telecomunicações, cujo desenvolvimento e exploração se encontram
atribuídos à PT Comunicações, S.A., ao abrigo do respectivo contrato de
concessão.
10. Nesse âmbito, constitui direito da concessionária requerer a cons-
tituição de servidões administrativas e aceder a terrenos privados, sempre que
tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão (art. º 14. º,
n. º 2, da Lei n. º 91/97, de 1 de Agosto68).
11. A PT contestou que fosse feita a locação de linhas a outros ope-
radores, afirmando que as mesmas se destinam à prestação de serviços de te-
lecomunicações aos seus assinantes.
12. No que respeita a postes, confirmou que tem vindo a ceder, pon-
tualmente, a sua utilização a alguns operadores de televisão por cabo, nos
termos do art. º 16. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 241/97, de 18 de Setembro69.
13. Tal diploma foi revogado pela Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro
(Lei das Comunicações Electrónicas) que também prevê a obrigação da con-
cessionária do serviço público de telecomunicações disponibilizar, por acordo,
às empresas que fornecem redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao
público, o acesso a condutas, postes e outras instalações e locais de que seja
proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação ou manutenção dos
seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
14. E, ao contrário do que sucede com a implantação de infra-estruturas
de telecomunicações nos domínios público e privado municipal, que podem
dar lugar ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem,
nenhuma disposição prevê o pagamento de qualquer forma de remuneração
68
Definia as bases gerais a que obedecia o estabelecimento, a gestão e exploração de redes de tele-
comunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Este diploma foi revogado pela Lei
n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas).
69
Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por
cabo, para uso público, no território nacional. Prevê o art. º 16. º, n. º 1, alínea d) que constituem
direitos dos operadores de rede de distribuição por cabo aceder, em condições de igualdade, à rede
básica de telecomunicações, em condições de plena igualdade.
259
Ambiente e recursos naturais…
aos particulares nos casos em que ocorra a implantação de infra-estruturas
em terrenos da sua propriedade.
15. Daqui conclui a PT não se encontrar obrigada a proceder ao pa-
gamento de uma remuneração dos particulares.
ANACOM
16. Precedeu -se ainda à audição da ANACOM, considerando as
competências que a Lei das Comunicações Electrónicas lhe atribuiu, enquanto
autoridade reguladora nacional, em matéria de fiscalização do cumprimento
do mesmo diploma.
17. Veio esta entidade reguladora invocar, a propósito do acesso a
terrenos privados, o direito que assiste às empresas que oferecem redes e ser-
viços de telecomunicações (e não a PT) de requerer a expropriação e a consti-
tuição de servidões administrativas70 indispensáveis à instalação, protecção e
conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos (art. º 24. º,
n. º 1, alínea b), da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
18. Quanto à concessionária, tal acesso encontra-se ainda legitimado
pelas bases da concessão do serviço público de telecomunicações que conferem
à PT Comunicações SA o direito de constituir servidões administrativas e
aceder a terrenos e edifícios privados, sempre que tal se mostre necessário ao
cumprimento das obrigações da concessão e em observância da legislação em
vigor (art. º 14. º, n. º 2, alínea c), do anexo ao Decreto-Lei n. º 31/2003, de 17
de Fevereiro).
19. Contudo, o direito de requerer a expropriação e constituição de
servidões administrativas não afasta a possibilidade/necessidade de a utilização
de terrenos particulares se sustentar num acordo celebrado entre estes e as
empresas proprietárias das infra-estruturas de telecomunicações, nomeada-
mente quanto à remuneração a atribuir pela utilização daqueles bens.
20. E eventuais conflitos que surjam entre proprietários dos terrenos
e empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
público serão resolvidos nas instâncias judiciais competentes.
21. Por outro lado, quanto ao acesso às condutas e outras infra-
-estruturas da concessionária do serviço público de telecomunicações por
outras empresas, o mesmo deve basear-se num acordo, no qual as partes esta-
belecem as várias condições de utilização, incluindo o preço (art. º 26. º, n. º 2,
da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
70
Ao abrigo do regime previsto no Código das Expropriações (Lei n. º 168/99, de 18 de Setembro).
260
Pareceres
22. Preço este, cobrado pela PT, que é orientado para os custos, em
conformidade com a deliberação da ANACOM, de 26 de Maio de 2006
(hppt://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryld=193402).
§ 3. º – Análise das questões controvertidas
a. EDP
23. A EDP tem o direito de solicitar a constituição de servidões sobre
terrenos privados necessários ao estabelecimento das partes integrantes da
rede eléctrica de serviço público, após aprovação dos projectos (art. º 12. º,
n. º 3, alínea c), do Decreto-Lei n. º 29/2006, de 15 de Fevereiro)71.
24. Trata-se de uma restrição ao direito de propriedade justificada
pela satisfação da utilidade pública.
25. Isto, sem prejuízo do direito que assiste aos proprietários dos ter-
renos utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas, a serem indemni-
zados pela concessionária, por redução de rendimento, diminuição da área da
propriedade ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas
(art. º 37. º do Decreto-Lei n. º 43 335, de 19 de Novembro de 1960).
26. Confirma a EDP autorizar a utilização de apoios das suas redes
a empresas privadas, para nelas colocarem as suas infra-estruturas.
27. Porém, de acordo com os esclarecimentos prestados, a utilização
de terrenos privados – ao que parece pouco frequente – é precedida do con-
sentimento dos respectivos proprietários. Ora, havendo um acordo prévio,
parece-me que as questões suscitadas pelo reclamante encontram resposta
adequada.
28. Acresce que a EDP contesta que obtenha elevados lucros nestas
situações, explicando que as condições financeiras acordadas com os opera-
dores constituem uma mera contrapartida pelos encargos associados à utilização
de infra-estruturas.
71
O direito a solicitar a constituição de servidões já se encontrava previsto no art. º 38. º, n. º 2 al.
c) do Decreto-Lei n. º 182/95, de 27 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n. º 56/97, de 14 de
Março, pelo Decreto-Lei n. º 24/99, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n. º 198/2000, de 24 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n. º 69/2002, de 25 de Março, e pelo Decreto-Lei n. º 85/2002, de 6
de Abril).
261
Ambiente e recursos naturais…
b. PT
29. A PT, enquanto concessionária do serviço público de telecomuni-
cações, deve disponibilizar, por acordo, às empresas que fornecem redes e
serviços de telecomunicações acessíveis ao público o acesso a condutas, postes
e outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba,
para instalação ou manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais
recursos.
30. Trata-se de uma imposição legal, num contexto de liberalização
do mercado europeu de telecomunicações72.
31. Isto, porque as entidades que oferecem redes e serviços de comu-
nicações electrónicas acessíveis ao público, que quisessem expandir a sua ac-
tividade, deparavam-se com dificuldades em replicar o investimento em condutas,
de modo economicamente ineficiente.
32. O acesso às infra-estruturas da concessionária, além de racionalizar
os meios já existentes, constitui um modo de reduzir o impacte ambiental na
construção de novas infra-estruturas.
33. Do ponto de vista dos proprietários, evita-se a constituição de
novos ónus ou encargos para os prédios a utilizar, bem como a realização de
obras no solo, com as consequentes perturbações daí decorrentes.
34. A PT parece manifestar alguma resistência em facultar o acesso
às suas infra-estruturas, conforme indiciam as queixas que foram apresentadas
por outros operadores de redes telefónicas junto da ANACOM.
35. A entidade reguladora deliberou sobre o assunto, fixando, entre
outros aspectos, os princípios e as condições gerais a que devem obedecer o
acesso e a utilização de condutas e infra-estruturas da concessionária73.
36. Segundo informação da ANACOM, o preço cobrado pela PT por
esse acesso é orientado para os custos, em conformidade com a deliberação
de 26 de Maio de 2006.
37. Esta deliberação visa promover a concorrência na oferta de redes
e serviços de comunicações electrónicas e assegurar que os utilizadores obte-
nham o máximo de benefício, em termos de escolha, preço e qualidade e en-
corajar investimentos eficientes em infra-estruturas.
72
Sobre o assunto, vd. Decisão da ANACOM sobre oferta de acesso às condutas da concessionária PT.
http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=126480&contentId=215622.
73
Sobre o assunto vd. http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=126439&contentId=224506.
262
Pareceres
38. Finalmente, refira-se que o acesso destas empresas a terrenos pri-
vados, para instalação e conservação dos respectivos equipamentos, pode ser
realizado directamente, sem a utilização das infra-estruturas da PT.
39. Isto porque a lei, no respeito dos princípios da livre concorrência,
confere-lhes o direito a constituir servidões para o efeito (art. º 24. º, n. º 1,
alínea b), da Lei das Comunicações Electrónicas).
40. A tais servidões aplica-se o Código das Expropriações que permite
constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse
público e prevê os casos em que as servidões dão lugar a indemnização (art. º 8. º,
n. º 1, da Lei n. º 168/99, de 18 de Setembro).
§ 4. º – Conclusões
I. A utilização de terrenos privados pela EDP, PT e outras empresas
que fornecem redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público ocorre
através da constituição de servidões administrativas.
II. Os proprietários dos terrenos têm direito a ser indemnizados nos
casos previstos na legislação aplicável.
III. No caso das empresas que oferecem redes e serviços de comuni-
cações electrónicas, assiste-lhes, ainda, o direito de acesso às condutas da
concessionária.
IV. Realizada a instrução do processo, não se confirmaram as afirma-
ções do reclamante no sentido de que as empresas concessionárias realizam
elevados lucros quando facultam o acesso a infra-estruturas situadas em ter-
renos privados, tudo apontando para que os valores cobrados correspondam
aos custos decorrentes da utilização de tais infra-estruturas.
V. Pelo exposto, parece-me não existirem elementos que justifiquem
a adopção de outros procedimentos, por parte da Provedoria de Justiça, rela-
tivamente às questões suscitadas, pelo que proponho o arquivamento deste
processo, de acordo com o art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de
Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
R-3971/05
Assessora: Carla Vicente
Entidades visadas: Câmara Municipal de Vila Real e PolisVila Real, S.A.
Assunto: Ordenamento do território. Propriedade privada. Restrições ao
aproveitamento. Sistema de imposição administrativa. Incum-
263
Ambiente e recursos naturais…
primento. Lucros cessantes. Despesas desaproveitadas. Dever de
indemnizar.
I
Da queixa
Exposição de motivos
1. Os proprietários de uma parcela de terreno sita em Tourinhas, com
a área de cerca de 10 hectares afirmam que, pelo menos desde 1993, a possi-
bilidade de aproveitamento edificatório daquela parcela de terreno se encontra
condicionada à elaboração de um plano de pormenor pela Câmara Municipal
de Vila Real.
2. Segundo informação prestada pela câmara municipal, o Plano Di-
rector Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Mi-
nistros n. º 63/93, de 8 de Novembro, classifica a parcela de terreno como
pertencente à classe de «espaço urbano», categoria «aglomerados urbanos»,
nível U1 (cfr. art. º 20. º), estando uma parte inserida em «áreas não incluídas
em espaços específicos»/Reserva Ecológica Nacional (cfr. art. º 34. º).
3. Basicamente, são permitidas, na parcela de terreno não abrangida
pela REN, os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos
comerciais, serviços industriais e de armazenagem compatíveis, que não prejudi-
quem a função residencial.
4. Por solicitação dos proprietários, e na sequência de várias obras
que foram executadas nos seus terrenos, em benefício do município, (execução
de colector de saneamento, abertura de linhas de água pluviais, passagem de
linha de esgotos), a câmara municipal deliberou, na acta n. º 50, de 20.12.1993,
a abertura de concurso público para a elaboração de plano de pormenor para
a zona.
5. Em 28.12.1994, a coberto de ofício, e no âmbito de negociações
entre a câmara municipal e os reclamantes, para aquisição de uma parcela de
terreno necessária à execução da via interior, aquela informava que a elabo-
ração do plano de pormenor para a zona estaria atrasada por demora na fina-
lização do plano de urbanização da cidade, que se pretendia que tivesse ocorrido
no início de 1994. Informavam que, previsivelmente, seria possível iniciar a
elaboração do plano de pormenor em 1995, por forma a que a aprovação tivesse
lugar em finais de 1995 ou no princípio de 1996.
6. Transmitia, ainda que, em princípio, ficaria aceite a isenção de taxas
de ligação de infra-estruturas em futuro pedido de licenciamento de operação
urbanística. Haveria reconhecimento de capacidade construtiva para o local,
264
Pareceres
embora com condicionantes, nomeadamente, baixa densidade de construção
(r/ch+2 ou r/ch+3).
7. A Câmara Municipal de Vila Real reconhecia os inúmeros contactos
havidos entre ambas as partes, tendo em vista a resolução de problemas de interesse
público, e a colaboração pronta e sem reservas, prestada pelos reclamantes.
8. Em 12.01.1995, os reclamantes concordam com a proposta quanto
aos índices de construção e aceitam a avaliação da parcela necessária para a
construção da via interna.
9. Entretanto, são encetadas, pelos reclamantes, negociações com
terceiros, tendo em vista a alienação da parcela de terreno, pelo valor de, se-
gundo os reclamantes, €4 250 000.
10. Após questionarem a câmara municipal quanto à aprovação do
plano de pormenor, é-lhes informado que o plano seria agora terminado e
executado pela PolisVila Real, S.A., de acordo com o sistema de imposição
administrativa.
11. Em 13.09.2000, o potencial comprador informa os reclamantes
que, sem a aprovação do plano de pormenor, não seria possível prosseguir as
negociações.
12. Em 20.09.2000, é elaborado, pelos serviços de coordenação e
controle da câmara municipal, o Parecer 1/09/PP.
13. Foi informado que, até à data da aprovação do Plano de Pormenor
de Tourinhas (PPT) – prevista para o final do mês de Março de 2004 – não
haveria, para a área abrangida, qualquer autorização ou viabilidade de cons-
trução, passando a implementação do plano pela adopção de um dos três
mecanismos previstos na legislação em vigor (art. os 119. º e ss. do Decreto-Lei
n. º 380/99, de 22 de Setembro).
14. Acrescentou-se ainda que a negociação formal com os proprietários
dos terrenos abrangidos pelo PPT seria conduzida pela PolisVila Real, S.A.,
que teria a missão de desenvolver e implementar o conjunto das acções previstas
no Programa Polis. Para o efeito, estaria previsto o início dos contactos para
Dezembro de 2000.
15. Contudo, só pelo Decreto-Lei n. º 265/2000, de 18 de Outubro,
seria criada a PolisVila Real – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa
Polis em Vila Real, S.A – que se rege, para além dos seus estatutos, pelo regime
jurídico do sector empresarial do estado.
16. O capital social foi subscrito na proporção de 60% pelo Estado e
de 40% pelo município de Vila Real.
17. Só em 11.01.2002, foi enviado, aos reclamantes, pela Polis, um
ofício informando-os de que a sua parcela de terreno estava sujeita a expro-
265
Ambiente e recursos naturais…
priação por utilidade pública, e com carácter de urgência, e de que seria ini-
ciado o procedimento de expropriação com vista a obter-se um acordo de
aquisição.
18. Em 13.11.2002, depois daquela sociedade haver informado os in-
teressados de que, de acordo com o cronograma da intervenção, a data limite
para a conclusão das negociações seria Outubro de 2002 (cfr. ofício de
25.07.2002), é comunicado que o PPT ainda não fora aprovado, razão pela
qual ainda não haveria qualquer data prevista para o termo das negociações
de aquisição da propriedade.
19. Em 20.02.2003, pelo Despacho n. º 4947/2003, do Secretário de
Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, é reconhecido o interesse
público da construção do Parque da Cidade, cuja área incidia, parcialmente,
sobre a parcela de terreno dos reclamantes.
20. Em 01.03.2003 é aprovado o PPT, pela assembleia municipal.
21. Em 12.05.2003, a Polis informa que quando da elaboração do
plano estratégico, e respectiva programação financeira que deu corpo à inter-
venção Polis, não foram contempladas as verbas destinadas à aquisição dos
terrenos para o Parque da Cidade. Este procedimento teria sido fundamentado
em pretenso acordo existente entre a Câmara Municipal de Vila Real e os re-
clamantes, embora informal, quanto à cedência de uma parcela de terreno
pelos reclamantes, a integrar no parque a construir. Em face da necessidade
de adquirir esta parcela de terreno, seria necessário obter financiamento através
de fontes externas à intervenção Polis, o que não se vinha mostrando fácil.
22. Os proprietários, por seu turno, negaram a existência de qualquer
acordo de cedência.
23. Mais informava a PolisVila Real que a redução das verbas afectas
à intervenção determinaria a redução do investimento e seria previsível que
se actuasse nas acções que mais contribuíam para o seu desequilíbrio financeiro,
nas quais se incluía o Parque da Cidade.
24. Solicitam aos reclamantes esclarecimento quanto à transmissão
dos terrenos do parque da cidade, nomeadamente, se admitiam a permuta com
lotes de terreno infra-estruturados para construção ou se a única alternativa
seria a venda, hipótese em que seria necessário conhecer os montantes
envolvidos.
25. Em 02.06.2003, os reclamantes informam aceitar uma proposta
de permuta desde que não abranja a totalidade dos terrenos ou, alternativa-
mente, dispõem-se a vender pelo valor global de €1,4 milhões.
26. Em 11.06.2003, é finalmente publicado, em Diário da República,
o PPT.
266
Pareceres
27. A parcela de terreno dos reclamantes insere-se, nos termos do
art. º 3. º deste plano, na UOPG, a abranger pelo PU da cidade, e definida no
plano director municipal. A área de intervenção é classificada na classe de
espaço urbano, categoria aglomerado urbano U1 e, parcialmente, em REN.
28. Em suma, o PPT conformou-se com o disposto no plano director
municipal, quanto à classificação do espaço, razão pela qual não terá sido
necessária a sua ratificação.
29. Nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão terri-
torial, conforme definido no Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro, o
plano de pormenor seria executado pelo sistema de imposição administrativa.
30. Segundo o art. º 124. º, do referido diploma, no sistema de impo-
sição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município
que actua directamente ou mediante concessão de urbanização, de acordo
com os meios previstos na lei, como sejam, o direito de preferência, a demo-
lição de edifícios, a expropriação, a reestruturação da propriedade e o repar-
celamento do solo urbano.
31. De acordo com o disposto no plano de pormenor, toda a área seria
objecto de reparcelamento, o que, de acordo com o disposto no art. º 131. º,
do Decreto-Lei n. º 380/99, consiste no agrupamento de terrenos localizados
dentro de perímetros urbanos, delimitados em plano municipal de ordenamento
do território, e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação,
dos lotes ou parcelas resultantes, aos primitivos proprietários.
32. Em 02.07.2003, a sociedade PolisVila Real informa que a pro-
posta dos reclamantes apresentada em 02.06.2003, é de valor consideravel-
mente superior ao dos proveitos da acção, afigurando -se esta de difícil
concretização, caso se mantivesse o quadro de financiamento. Tratava -se de
uma das acções que mais contribuiria para o desequilíbrio financeiro da
intervenção.
33. Em 27.11.2003, na sequência da apresentação de nova proposta
pelos reclamantes – €1000 000.00 e a recepção de 7 lotes infra-estruturados – es-
tes são informados que, não estando em funções o presidente do conselho de
administração, a PolisVila Real não poderia assumir qualquer responsabilidade
perante aquela proposta de negociação, que consideravam, no entanto, inte-
ressante e como boa base. O assunto seria analisado quando estivessem em
funções todos os membros do conselho de administração.
34. Entretanto, os problemas de financiamento do Programa Polis,
deram origem a cortes significativos no investimento, motivando a anulação
de algumas das acções previstas. Simultaneamente, foi vedada, pelo Estado,
a possibilidade de endividamento junto da banca, situação que estava prevista
267
Ambiente e recursos naturais…
como forma de financiar a execução dos planos de pormenor, com componentes
imobiliárias, como no caso do Plano de Tourinhas.
35. Numa última hipótese, lançou-se um concurso público, em 02.06.2005,
com o acordo dos proprietários, destinado à concessão da execução do PPT, cujo
valor a pagar pelo concessionário seria o correspondente ao dos terrenos.
36. Desse concurso resultou um valor bastante reduzido – € 500 000 – o
que inviabilizou a adjudicação da concessão e a comunicação aos reclamantes,
em 01.09.2005, de que estaria encerrado o processo negocial dos terrenos, por não
haver condições para o concretizar, sem prejuízo de outras diligências futuras.
37. Em 30.09.2005, a PolisVila Real, S.A., entrou em processo de liqui-
dação passando para o município de Vila Real a tarefa de executar o PPT.
38. Ou seja, durante mais de três anos e meio decorreram negociações
entre os reclamantes e a PolisVila Real, para aquisição dos terrenos com vista
à futura implementação do PPT, que, note-se, só entrou em vigor cerca de ano
e meio após o início das negociações.
39. Segundo a Câmara Municipal de Vila Real, competir-lhe-ia, agora,
promover a execução coordenada e programada do plano com a colaboração,
das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas
e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as
prioridades estabelecidas no plano em questão, recorrendo aos meios previstos
na lei (cfr. art. º 118. º).
40. Em 29.03.2006, o Secretário de Estado do Ordenamento do Ter-
ritório e das Cidades, informa os reclamantes que a PolisVila Real apenas se
limitara, num período de tempo limitado, a executar a política de ordenamento
do território da Câmara Municipal de Vila Real, dando continuidade à ela-
boração dos planos de pormenor em curso, incluindo o PPT.
41. Afirma que, tal como resulta do despacho do Coordenador do
Programa Polis, os terrenos em causa não tinham, antes da elaboração do
PPT, qualquer capacidade edificatória, uma vez que se encontravam fora do
perímetro urbano de Vila Real, não podendo ser imputada ao plano qualquer
ablação dessa faculdade, o que, em face de informação prestada pela câmara
municipal, não parece confirmado (supra n. º 2 e ss.).
42. Em 30.05.2006, a câmara municipal informa que pondera alterar o
sistema de execução do PPT, que deixará, muito provavelmente, de ter carácter
impositivo. Esta situação resulta das evidentes dificuldades na implementação
e execução do plano, já que a autarquia não tem a capacidade e a maleabilidade
financeiras que serviram de pressuposto à decisão inicialmente tomada.
43. Em 19.02.2007, informa que nem a PolisVila Real, nem a autarquia
têm possibilidade de prosseguir com o plano. A solução passará pela alteração
268
Pareceres
do sistema do PPT, libertando os particulares para, querendo, o executarem
na parte respeitante aos terrenos respectivos.
44. Na sequência desta intenção, têm de ser observadas as formalidades
legalmente previstas. Já foi inscrita no plano de actividades a acção correspon-
dente, assim como orçamentada a verba necessária.
45. Os reclamantes pretendem que a câmara municipal promova a ex-
propriação da sua parcela de terreno ou que, alternativamente, lhes conceda o
direito de exploração da capacidade construtiva que lhes é reconhecida na frente
urbana, mediante acordo formal.
46. Pretendem ainda ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes da impos-
sibilidade de urbanizarem os seus terrenos, a título de lucros cessantes.
47. Para além dos prejuízos resultantes desta situação, os reclamantes
pretendem ainda obter indemnização pelos prejuízos decorrentes da execução
de obras pela PolisVila Real na sua parcela de terreno. Isto, a título de danos
emergentes.
48. Com efeito, a PolisVila Real abrira vários furos artesianos e reali-
zara ensaios de prospecção nos terrenos dos reclamantes, sem que, para tanto,
tivesse sequer obtido autorização.
49. A situação terá sido conhecida dos reclamantes em 11.03.2003,
denunciada à Polícia de Segurança Pública e reconhecida por aquela sociedade.
No entanto, autorizaram a continuação dos trabalhos sob condição de rever
a sua posição em função do resultado das negociações que estariam em curso.
Como as negociações não foram concretizadas, pretendem indemnização.
50. Esta situação (supra n. º 47) não será objecto de análise dada a
óbvia prescrição do direito de indemnização, por decurso do tempo. Tratando-
-se de responsabilidade extra-contratual, o disposto no art. º 498. º do Código
Civil determina a prescrição do direito de indemnização no prazo de três
anos.
II
Do direito à indemnização
§1. º
Da actuação da câmara municipal até 2000
1. Analisada a situação, verifica-se que os reclamantes têm sido im-
possibilitados de fruir plenamente da sua propriedade devido à actuação, quer
do município de Vila Real, quer posteriormente, da PolisVila Real, S.A..
269
Ambiente e recursos naturais…
2. Desde 1993 que a câmara municipal deliberou, com acordo dos
proprietários, e como forma de os compensar pela colaboração que tinham
vindo a prestar quanto ao uso de terrenos de sua propriedade para benefício
público, proceder à elaboração de um plano de pormenor para a zona onde
se encontra localizada a propriedade.
3. A necessidade de os reclamantes aguardarem a elaboração de tal plano
resulta, claramente, da intenção municipal, devidamente formalizada em acta.
4. E daquela acta consta que a parcela de terreno, propriedade dos recla-
mantes, não incluída na RAN, estaria classificada como «Estrutura Verde Urbana»
na sua quase globalidade, quando no PDM (que já tinha entretanto entrado em
vigor) se reconhecia capacidade construtiva a esta parcela de terreno.
5. E o interesse, quer do município, quer dos reclamantes, na elabo-
ração do plano de pormenor, resultava, desde logo, das características da zona
e da extensa área da propriedade dos reclamantes – cerca de 10 ha – para onde
se previa, segundo sugestão dos próprios reclamantes, a possibilidade de
construção de um parque urbano municipal.
6. Esta situação de expectativa legítima dos reclamantes perante a
elaboração do plano de pormenor melhor se compreende perante o parecer
n. º 1/09/PPT, de 20.09.2000, já acima referenciado.
7. Com efeito, e apesar da capacidade construtiva de uma parte do
imóvel resultar do plano director municipal, publicado em 08.11.1993, os
serviços de coordenação e controle da câmara municipal informaram que, até
à aprovação do PPT, cuja tarefa iria ficar a cargo da PolisVila Real, «não existe
para a área abrangida qualquer autorização ou viabilidade de construção»,
situação que é notificada aos reclamantes, pelo presidente da câmara municipal,
por intermédio do seu chefe de gabinete, por telecópia de 22.09.2000.
8. Não podia ser mais claro o reconhecimento da situação a que os
reclamantes se encontravam sujeitos a partir desta data e, podemos até extra-
polar, desde a data em que a câmara municipal deliberou a elaboração do
plano de pormenor.
9. Por isso, não se pode aceitar o entendimento da câmara municipal
de que não teria de ressarcir os reclamantes, porque não teria havido qualquer
condicionamento especial quanto ao uso dos terrenos, senão o que resultaria
do plano director municipal.
10. A partir de 22.09.2000, a câmara municipal agiu indevidamente
ao condicionar o reconhecimento da capacidade construtiva da parcela de
terreno a um plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração.
11. Trata-se da limitação, ilegal, do direito dos reclamantes a fruírem
a sua propriedade, conforme lhes era reconhecido pelo instrumento urbanístico
270
Pareceres
em vigor para o local – o plano director municipal – procedendo-se à desapli-
cação das suas disposições, mediante um simples despacho do presidente da
câmara municipal.
12. E os particulares agiram em consonância com a informação que
lhes foi prestada pela câmara municipal, abstendo-se de requerer o licencia-
mento de uma operação de loteamento. Trata-se de um comportamento jus-
tificado pela informação prestada, verificando-se um nexo de causalidade
entre um e outro.
13. Bem se compreendem assim, as razões por que o potencial com-
prador da parcela terá desistido do negócio. Não podendo, pretensamente,
construir naquela parcela de terreno até que o plano de pormenor fosse
aprovado, e sem quaisquer garantias de que o conteúdo mantivesse inalterado
o disposto no plano director municipal, a aquisição de tal parcela de terreno
tornar-se-ia desinteressante, já não falando da dificuldade na determinação
do seu preço, perante tais incertezas.
14. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos da responsa-
bilidade civil extracontratual por facto ilícito: o facto lesivo, a ilicitude, a
imputação ao município, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre
este e o facto (cfr. Decreto-Lei n. º 48051, de 21.11.1967).
15. É certo, como afirma a câmara municipal, que não impendia
sobre a propriedade nenhum ónus de inalienabilidade, mas também é certo
que as circunstâncias acima enunciadas retiraram ao imóvel todo o interesse
negocial no mercado.
16. E a prova do preenchimento destes pressupostos não depende
apenas da informação escrita prestada pela câmara municipal, a coberto do
parecer supra-referenciado. Caso esta situação resulte, igualmente, de outros
documentos ou mesmo de informações verbais prestadas aos reclamantes,
o reconhecimento do direito a indemnização, pelas razões enunciadas, é ex-
tensível ao período anterior à comunicação do parecer.
17. Com efeito, o art. º 7. º do Código de Procedimento Administra-
tivo, atribui à Administração Pública a responsabilidade por danos imputados
às informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obri-
gatórias, tendo vindo o Supremo Tribunal Administrativo a reconhecer, em
Acórdão de 07.05.2003 que, «a Administração possa ser responsabilizada
por informações dadas (...) no exercício de funções por forma oral, como
decorre do preceituado no art. º 22. º da C.R.P.»
18. Mas a situação de ilicitude resulta ainda do dano da confiança que
resultou para os particulares quanto à expectativa de elaboração, por parte
da câmara municipal, do plano de pormenor.
271
Ambiente e recursos naturais…
19. De acordo com o disposto no art. º 6. º-A do Código de Procedi-
mento Administrativo, a Administração Pública deve agir e relacionar-se de
acordo com as regras da boa fé devendo ponderar-se, em especial, a confiança
suscitada na contraparte pela sua actuação74.
20. O legislador pretendeu, desta forma, que a actuação da Adminis-
tração Pública se concretize em comportamentos consequentes ou, no mínimo,
concordantes com o que anteriormente definira, por forma a assegurar a
previsibilidade da sua actuação.
21. E embora se reconheça à Administração Pública alguma margem
de discricionariedade quanto ao momento e à oportunidade para elaborar
instrumentos de gestão territorial, a própria Administração pode comprometer-
-se perante um particular, como sucedeu no caso concreto, a fazê-lo, resultando
daí um dever de planificação ou seja, uma obrigação de acção.
22. É plausível admitir que os queixosos, quando do conhecimento
do teor da deliberação consubstanciada na acta n. º 50, de 20.12.1993, con-
tavam com a elaboração e aprovação, a curto prazo, do plano de pormenor
para a zona.
23. Nada os levaria a supor que o mesmo só viesse a ser aprovado
cerca de 10 anos depois, e de tal forma que, não sendo executado, nem pela
PolisVila Real, S.A., nem pela câmara municipal, os reclamantes, mais uma
vez, se veriam impossibilitados de executar as suas disposições.
24. É de admitir, no entanto, que a obrigação de indemnizar, a título
de responsabilidade civil extra-contratual do município, já se encontra prescrita
pelo decurso do prazo (art. º 498. º do Código Civil).
25. Resta-nos analisar os danos dos particulares a partir do momento
em que intervém a PolisVila Real, S.A..
74
Veja-se a este propósito as considerações efectuadas por Marcelo Rebelo de Sousa e André Sal-
gado de Matos quanto aos requisitos da tutela da confiança: actuação de um sujeito de direito
que crie a confiança quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra
conduta; uma situação de confiança justificada; um investimento de confiança, isto é, o desen-
volvimento de acções ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial; o nexo de causalidade
entre a situação de confiança e o investimento de confiança e a frustração da confiança – Direito
Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2.ª edição, Dom Quixote,
2006, p. 220.
272
Pareceres
§2. º
Do Programa Polis
26. De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n. º 26/2000,
de 15 de Maio, o principal objectivo do Programa Polis – Programa de Re-
qualificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades – consistia em me-
lhorar a qualidade de vida nas cidades, através de intervenções, consideradas
exemplares, na vertente urbanística e ambiental, com base em parcerias, espe-
cialmente entre o Governo e as câmaras municipais.
27. Ainda de acordo com esta resolução, o financiamento das acções a
incluir no programa teria origem em fundos comunitários de diversas interven-
ções operacionais, bem como nos orçamentos próprios da administração central
e das autarquias.
28. E considerou-se necessária a adopção de medidas de excepção que
assegurassem a realização, em tempo oportuno, das operações integrantes do
programa, devido à sua escala significativa e à necessidade de execução de um
conjunto de acções em simultâneo, por forma a evitar-se um arrastamento no
tempo que prejudicaria os propósitos do programa.
29. Por esta razão, previu-se um procedimento agilizado na aprovação
dos planos, a isenção de licenciamento das operações de loteamento e dos
projectos de obras da iniciativa da entidade promotora do projecto, valendo
a divisão dos terrenos constantes do plano de pormenor, para todos os efeitos,
como operação de reparcelamento e de loteamento, e competindo às entidades
promotoras a aprovação das respectivas obras de urbanização. Este plano
constituiria título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição ma-
tricial dos novos prédios assim constituídos.
30. Em face de desígnio de tamanha dimensão e complexidade, aquela
sociedade deveria ser dotada de poderes de excepção, nomeadamente a pos-
sibilidade de agir como entidade expropriante dos imóveis necessários.
31. Estas orientações vieram a ser concretizadas no Decreto -Lei
n. º 314/2000, de 2 de Dezembro. Determinou-se neste diploma que os poderes
excepcionais cessariam com a conclusão das respectivas intervenções.
32. Previu-se ainda a criação de uma entidade com autonomia jurídica,
constituída com a participação maioritária do Estado e das autarquias envolvidas,
em concreto, a constituição de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, por forma a garantir um modelo de operacionalização que assegurasse a
eficácia no terreno, assim como a criação de um modelo de execução eficaz e dinâ-
mico baseado num calendário de execução e em orçamento próprio. Foi assim cons-
tituída, como já acima verificámos, entre outras, a sociedade PolisVila Real, S.A.
273
Ambiente e recursos naturais…
33. As sociedades Polis foram constituídas para um fim único e espe-
cífico: o de gerir os programas de requalificação urbana em diversas cidades.
Por essa razão, têm um limite temporal. Esgotado o seu objecto, são natural-
mente extintas.
34. A duração da PolisVila Real ficou condicionada à realização
completa do seu objecto contratual, não podendo, no entanto, prolongar-se
para além de 30 de Junho de 2004, de acordo com o disposto no art. º 3. º dos
Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n. º 265/2000, de 18 de Outubro.
35. Foi, inclusivamente, criado um Gabinete Coordenador de Programa
Polis, tendo em vista, entre outras tarefas, a análise financeira e o acompa-
nhamento da execução das acções. Neste momento, a liquidação encontra-se
confiada à Comissão Liquidatária.
A) Do Plano de Pormenor de Tourinhas
36. Como já acima registámos, o PPT conformou-se com o Plano
Director Municipal de Vila Real, prevendo capacidade construtiva em parte
do terreno dos reclamantes, em concreto, na designada área 1, ou seja, na
frente urbana do parque.
37. Na área 2, designada como parque urbano, e em grande parte
também sob propriedade dos reclamantes, previu-se a construção de um parque
urbano, onde se incluía a construção, entre outros equipamentos, de um lago,
de uma cafetaria, de um anfiteatro e de um clube de ténis.
38. De acordo com o programa de execução que acompanhou o PPT, o
desenvolvimento e implementação do plano desenvolver-se-ia em duas fases: numa
primeira fase, a decorrer até Março de 2004, seriam construídas todas as infra-
-estruturas, o parque urbano e seus equipamentos, incluindo o clube de ténis.
39. Na zona 1 seriam apenas executados parte dos projectos, excluindo-
-se nomeadamente, a edificação de iniciativa privada e as piscinas municipais
cuja execução ficaria legada para uma segunda fase, que decorreria entre
Março de 2004 e 2010.
40. De acordo com o plano de financiamento que acompanhou a
aprovação do PPT, a angariação de receitas para a 1.ª fase seria assegurada
por meios nacionais e por fundos comunitários.
41. A 2.ª fase de execução do plano, designadamente os espaços verdes
adjacentes às edificações, seria executada pelos promotores privados, consti-
tuindo a piscina municipal um investimento municipal.
42. E, note-se, apesar de ter sido escolhido o sistema de imposição
administrativa, o mais gravoso para os particulares porque lhes retira toda a
274
Pareceres
possibilidade de iniciativa de execução do plano, foi previsto que a segunda
fase fosse executada pelos promotores privados.
43. Mas os promotores privados nada poderiam fazer até que lhes
fosse determinado, ou melhor, permitido, pela entidade responsável pela exe-
cução do plano.
44. Durante aquele período de tempo – ou seja quase seis anos – nada
mais restaria aos proprietários do que aguardar.
45. Esta situação é tanto mais grave quanto, desde 1993, era reconhe-
cida aos reclamantes a possibilidade de edificar nas parcelas de terreno abran-
gidas pela segunda fase de execução do plano.
46. E se até 2003 o reconhecimento desta possibilidade lhes foi ilegal-
mente negado pela Câmara Municipal de Vila Real, a partir da entrada em
vigor do PPT, ou seja, desde Junho de 2003, esta possibilidade é-lhes negada
por um instrumento de gestão territorial que, nesta medida, alterou o disposto
no plano director municipal.
47. E implicou, assim, uma restrição singular às possibilidades objec-
tivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas,
que comportam uma restrição significativa na sua utilização, de efeitos equi-
valentes a uma expropriação.
48. Com efeito, se antes era reconhecido aos reclamantes determinada
capacidade construtiva na sua parcela de terreno que poderiam utilizar, não
fora a actuação ilegal da Câmara Municipal de Vila Real, agora é-lhes, legal-
mente, vedada tal utilização.
49. Assim, existia anteriormente uma possibilidade objectiva de apro-
veitamento do solo – porque lhes era reconhecida aquela capacidade construtiva
– preexistente e juridicamente consolidada, a coberto do disposto no plano
director municipal, que é agora restringida significativamente de tal modo que
tem efeitos equivalentes à expropriação. Ou seja, os reclamantes, apesar de
continuarem, juridicamente proprietários da parcela de terreno, não podem,
de todo, frui-la.
50. Por outras palavras, aos particulares é-lhes, de todo, vedada a
concretização dos direitos de construção previstos no PPT, por efeito da su-
pressão da possibilidade de utilização autónoma do seu prédio.
51. No sistema de imposição administrativa, o dever de concretizar o
previsto nos planos, assim como as expropriações acessórias ao plano75 im-
pende, exclusivamente, sobre o município ou sobre a Polis, sem que ao particular
75
Isto é, a expropriação de prédios e direitos a eles relativos necessários à realização dos planos, Alves
Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade..., op. cit., p. 471.
275
Ambiente e recursos naturais…
seja exigida ou sequer permitida, qualquer acção. Pelo contrário, o particular
fica sujeito a uma obrigação de non facere e de total dependência da actuação
da Administração Pública.
52. Encontram-se preenchidos, assim, os pressupostos de aplicação
do art. º 143. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 380/99, que reconhece o direito à in-
demnização aos particulares lesados. Porém, nos termos do n. º 7 da mesma
disposição o direito de indemnização encontra-se prescrito.
53. Vejamos então os restantes danos provocados aos particulares
cujo direito de indemnização ainda não prescreveu.
§3. º
Da actuação da Polis Vila Real e da câmara municipal após 2000
54. Como acima constatámos, mais uma vez, os reclamantes viram-se
enredados em promessas de urbanização dos terrenos, não por sua iniciativa,
mas sim por iniciativa pública e com a necessária e prometida aquisição dos
terrenos.
55. E a omissão da Polis na aquisição persiste até hoje, tendo aquela
sociedade, entretanto, entrado em liquidação em 30.09.2005, sendo que,
desde 12.05.2003, vinha afirmando a dificuldade na aquisição do prédio dos
reclamantes, o que veio a reiterar por diversas vezes, nomeadamente em
02.07.2003 e em 27.11.2003, não obstante terem prosseguido as negociações.
Se a proposta dos reclamantes parecia exorbitante, era simples usar dos meios
de expropriação.
56. E se até à aprovação do plano de pormenor, a câmara municipal
inviabilizou, a priori, a aprovação de qualquer autorização ou o reconhe-
cimento da viabilidade de construção, após a aprovação deste plano, o
sistema de execução adoptado impedia toda e qualquer iniciativa dos
particulares.
57. E a situação agrava-se quando, quer a Polis, quer o município,
entidades que chamaram a si a responsabilidade exclusiva pela execução do
plano de pormenor, se revelaram sem condições para o fazer.
58. Ao fim e ao cabo, quase quatro anos depois de ser adoptado o
sistema de imposição administrativa, com as consequências acima explanadas,
encontra-se em revisão o plano de pormenor por forma a, finalmente, permitir
aos particulares aquilo que lhes é reconhecido desde 1993 no plano director
municipal, ou seja, urbanizar parte do seu terreno e, note-se, pelo facto de a
Administração se ter mostrado incapaz de executar o PPT, não obstante o
regime legal de excepção aprovado para tanto.
276
Pareceres
A) Do direito a indemnização
59. Para o prédio dos reclamantes estaria previsto, como já constatá-
mos, um parque urbano e vários equipamentos públicos, para além de edifícios
destinados a habitação, ao comércio e a serviços.
60. A execução do parque urbano e dos equipamentos implicaria,
necessariamente, a aquisição de uma parcela do imóvel abrangida, por se tratar
de projectos que, por natureza, devem integrar o domínio público.
61. Dos instrumentos de execução dos planos, legalmente previstos
(cfr. art os. 126. º e ss., do Decreto-Lei n. º 380/99), não se antevê que outra al-
ternativa restaria para viabilizar a execução do plano, que não a aquisição da
parcela de terreno. Senão, vejamos:
a) em face do prazo estipulado para a execução daqueles projectos
não seria plausível aguardar por que os proprietários alienassem o seu prédio
a terceiros para que se pudesse exercer o direito de preferência;
b) a demolição também não seria, de todo, o meio adequado à exe-
cução do plano;
c) o reparcelamento ou a reestruturação da propriedade apenas levaria
a uma redefinição dos limites dos prédios abrangidos, mas não a uma trans-
missão da propriedade.
62. Assim, nada mais restaria do que a aquisição do imóvel (ainda
que no âmbito de um contrato de urbanização) ou a expropriação, opções estas
adoptadas pela PolisVila Real, conforme acima descrevemos.
63. E veja-se que do programa de execução do PPT consta que as
aquisições de terrenos e expropriações deveriam ser efectuadas entre Julho a
Dezembro de 2002.
64. Note-se que era um prazo, assim como muitos dos previstos no
programa de execução, que expiraram em larga medida ainda antes da entrada
em vigor do PPT. Esta situação não poderá servir, no entanto, como justifi-
cação para o seu incumprimento como já se pronunciou o Supremo Tribunal
Administrativo76.
76
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2004, proc. 46598, a declaração de
utilidade pública de expropriação havia sido publicada em data posterior ao termo do prazo fixado
no programa de trabalhos para a sua execução e, apesar desta situação ainda ter sido invocada
pela entidade expropriante como motivo justificativo para o incumprimento daquele prazo, o
STA não acolheu esta argumentação. Bem se compreende que assim seja, sob pena da Adminis-
tração Pública utilizar contra o particular, por forma a que este não goze dos direitos que lhe são
reconhecidos legalmente, a fixação de prazos que só a si lhe compete observar. Se o plano veio a
ser aprovado, pela assembleia municipal, em 01.03.2003 e se foi publicado em 11.06.2003, mal se
277
Ambiente e recursos naturais…
65. Aqueles projectos revestem interesse geral que não cabe aos par-
ticulares prosseguir. O aproveitamento pelo particular – porque não lucrativo
– só poderia ser visto como uma liberalidade ou mesmo uma prodigalidade
da sua parte. No caso em apreço nem isso estava ao alcance do particular por
se tratar de uma área sujeita ao sistema de imposição administrativa. E, embora
não estivesse impedido de o fazer juridicamente, não dispõe de procura no
mercado para alienar ou onerar o seu prédio, em favor de terceiro, dada a sua
reserva, no plano, para expropriação.
66. A previsão destas situações nos instrumentos de gestão territorial
impossibilita o particular de fruir os imóveis com vocação urbana. Trata-se
de uma situação análoga ou de efeito equivalente à expropriação onde não há
uma formal privação ou ablação da titularidade do direito de propriedade
mas que, no plano substancial, tem este efeito77.
67. Desde 12.06.2003, data de entrada em vigor do PPT, que a pro-
priedade dos reclamantes se encontra afecta a este uso, tendo sido reconhecido
o interesse público para desafectação da parte incluída na REN, em data an-
terior à entrada em vigor daquele plano, ou seja, em 20.02.2003.
68. Por regra, os instrumentos de gestão territorial não fixam peremp-
toriamente o momento da concretização dos equipamentos colectivos previstos,
dependendo de uma certa margem de discricionariedade da Administração, de
acordo com a capacidade financeira e as prioridades fixadas em relação a outras
acções que tenham de ser executadas, quer intra-plano, quer extra-plano.
69. Contudo, conforme já constatámos, o PPT definiu expressamente
a cronologia a ser observada, estando a execução destes projectos prevista até
Março de 2004.
70. E, se não se definiram os meios financeiros adequados à sua exe-
cução, nomeadamente os encargos com a aquisição dos prédios, o que terá
obstado à execução do plano, não se pode pretender que seja o particular a
arcar com todas as consequências negativas daí resultantes.
71. De todo o modo, a imposição destes vínculos preordenada à ex-
propriação dos terrenos não poderá prolongar-se além de um prazo razoável,
sob pena de o particular ser ressarcido pelos prejuízos directa e necessariamente
resultantes de os terrenos terem sido e continuarem reservados para expro-
priação, nomeadamente os relacionados com as limitações às possibilidades
compreende que grande parte dos prazos previstos para a execução da 1.ª fase do PPT já estivessem
expirados nesta data.
77
Fausto de Quadros, A Protecção da Propriedade Privada pelo Direito Internacional Público, Alme-
dina, 1998, p. 207.
278
Pareceres
da sua utilização económica78 e pela consequência de tais terrenos deixarem
de ter interesse económico para efeitos de alienação a terceiros, o que significa,
na prática, a criação de um ónus de inalienabilidade.
72. Reconhecer-se-á que, ao fim e ao cabo, o proprietário sofre ante-
cipadamente todos os efeitos de uma expropriação por utilidade pública sem
que esta tenha sido declarada. Todos menos um – precisamente, a justa in-
demnização a que teria direito. Não custa admitir que se trata de um prejuízo
especialmente gravoso e que contrasta com todas as garantias concedidas pela
Constituição e pelo Código das Expropriações contra actos ablativos do direito
de propriedade.
73. E o aproveitamento do prédio não estava ao alcance dos proprie-
tários pois só a PolisVila Real, S.A., ou o município de Vila Real (que lhe su-
cedeu na responsabilidade pela execução do plano), podiam fazer cumprir a
função a que estava destinado no PPT.
74. Numa visão estrita e puramente formal da ordem jurídica, que
não se compagina com um Estado de direito democrático, admitir-se-ia que
esta situação se perpetuasse até que se abrisse mão da classificação do espaço
ou se viessem a executar os projectos, adquirindo o imóvel.
75. Contudo, nem os princípios gerais de direito, nem os imperativos
éticos de boa administração podem deixar o aplicador do direito indiferente.
76. E o proprietário, sem a menor retribuição ou compensação, no
todo ou em parte, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obrigações tri-
butárias que decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre o
imóvel.
77. De tal modo a ordem jurídica não é indiferente a esta situação que
a tomou em linha de conta para o caso das estradas nacionais, no art. º 165. º do
seu Estatuto (Lei n. º 2037, de 19.08.1949) e para o caso das estradas e caminhos
municipais, no art. º 106. º do pertinente regulamento (Lei n. º 2.110, de
19.08.1961).
78. Em ambos os preceitos, admite-se que, decorrido o prazo de três
anos desde que foi imposto o impedimento, assiste ao proprietário o direito
a ser ressarcido pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes do prédio
ter sido e continuar reservado para expropriação e, decorrido o prazo de cinco
anos, assiste-lhe o direito de ver o imóvel expropriado por utilidade pública
que, para o seu património, perdeu utilidade.
78
Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Colecção Teses, Almedina,
Coimbra, 1989, pp. 522-523.
279
Ambiente e recursos naturais…
79. E será de advogar a aplicação analógica destas disposições ao caso
concreto vendo reconhecido o direito dos particulares a serem ressarcidos e o
direito a serem expropriados do seu bem.
80. Só esgotados aqueles prazos pode iniciar-se a contagem do prazo
de prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar.
81. Com efeito, a natureza dos impedimentos em questão não se
compadece com o prazo geral de prescrição a que se encontra sujeito o direito
substantivo de indemnização, ou seja, de três anos (art. º 498. º do Código
Civil), precisamente porque a pretensão indemnizatória em casos desta na-
tureza só se justifica diante da persistente inércia da Administração, seja em
definir a situação jurídica do imóvel afectado num prazo razoável, seja a
executar o plano.
82. Nesta perspectiva, o que provoca danos na esfera jurídica do parti-
cular não é o teor das disposições do instrumento de gestão territorial, mas a
sua (in)execução, razão pela qual, o prazo de prescrição não pode começar a
correr com a entrada em vigor daquele plano.
83. O direito à indemnização e o direito de propriedade são em tudo
análogos aos direitos fundamentais que gravitam em torno da propriedade
privada e, como tal, constitucionalmente relevantes em face do art. º 16. º, n. º 1,
do texto constitucional, em que pode ler-se: «Os direitos fundamentais con-
sagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e
das regras aplicáveis de direito internacional.»
84. E o reconhecimento do direito à indemnização ou a ser expropriado
faz tanto mais sentido no Programa Polis quanto o prazo de execução dos
projectos se encontrava claramente definido no PPT e a responsabilidade da
sua execução impende exclusivamente sobre a Administração Pública.
85. É certo que no art. º 118. º, do Decreto-Lei n. º 380/99, determina-se
que a execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e dos equipamentos
públicos municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever
de participar no seu financiamento.
86. E mais se prescreve que a coordenação e a execução programada
dos planos municipais de ordenamento do território determinam para os
particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas
e prioridades neles estabelecidas.
87. Mas, esta determinação legal encontra-se, naturalmente, dependente,
do início da execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos
públicos municipais e intermunicipais e da definição de metas e prioridades
cuja responsabilidade, no sistema de imposição administrativa, é da Adminis-
tração Pública.
280
Pareceres
88. Com efeito, no sistema de imposição administrativa, e de acordo
com o disposto no art. º 124. º, do Decreto-Lei n. º 380/99, a iniciativa de exe-
cução do plano pertence ao município, ou no caso concreto, à PolisVila Real
até data recente, que actua directamente ou mediante concessão de
urbanização.
89. E existia a obrigação de tomar essa iniciativa, tanto mais que os
planos de pormenor deviam ser acompanhados pelo programa de execução
das acções previstas e pelo respectivo plano de financiamento, conforme se
prescrevia no art. º 92. º, n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 380/99.
90. E note-se que, ao contrário do disposto nos arts. 86. º, n. º 2, alínea
c) e 89. º, n. º 2, alínea b), daquele diploma, respectivamente para os planos
directores municipais e para os planos de urbanização, não se trata de um
programa que contenha disposições meramente indicativas sobre a execução
das intervenções municipais previstas ou sobre os meios de financiamento das
mesmas.
91. Aos planos de pormenor, pela natureza mais detalhada que deter-
mina um elevado grau de exequibilidade das suas disposições, exige-se uma
precisão rigorosa do programa de execução das acções previstas e do respectivo
plano de financiamento. Não uma mera indicação.
92. Maior rigor deveria ter sido colocado na definição do programa
de execução das acções previstas no Programa Polis e respectivo plano de fi-
nanciamento, porque já na Resolução do Conselho de Ministros n. º 26/2000,
de 15 de Maio, se previa, nos critérios de acesso e de selecção dos projectos
candidatos, a demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira,
adequadas à sua dimensão e complexidade.
93. E mais se justificaria aquela obrigação pela limitação temporal a
que estava sujeita a duração da sociedade PolisVila Real.
94. De acordo com o disposto no art. º 3. º, dos estatutos daquela so-
ciedade, aprovados pelo Decreto-Lei n. º 265/2000, de 18 de Outubro, a duração
da sociedade ficaria condicionada à realização completa do objecto contratual,
não podendo, contudo, prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004.
95. Esta maior definição implica, naturalmente, um maior grau de
previsibilidade nas decisões de execução do plano, constituindo, por conse-
guinte, um factor de segurança para os titulares de direitos reais sobre imóveis
compreendidos na área abrangida pelo plano.
96. De facto, para um destinatário normal, a constituição de uma
sociedade com uma finalidade específica e com um período de duração limi-
tada, que deveria agir de acordo com um cronograma de execução e um pro-
grama financeiro, previamente definidos, cria confiança na concretização
281
Ambiente e recursos naturais…
daquele fim, neste período de duração e a conformar a sua acção ou omissão
de acordo com aquela previsibilidade.
97. E maior previsibilidade e expectativa de cumprimento dos prazos
haveria quando o Decreto-Lei n. º 314/2000, de 2 de Dezembro, previu um re-
gime de excepção, quer para a aprovação dos planos, quer para as expropriações,
quer para o licenciamento de obras nas acções abrangidas pelo projecto Polis,
por forma a serem agilizados procedimentos.
98. Haveria aqui uma especial obrigação por parte das entidades en-
volvidas de cumprirem a tarefa que lhes foi atribuída em face dos meios que
lhes foram, legalmente, disponibilizados.
99. Embora no relatório justificativo das soluções adoptadas, e inte-
grante do conteúdo documental do plano de pormenor, nos termos do art. º 92. º,
n. º 2, alínea a), do Decreto-Lei n. º 380/99, se afirme que o parque urbano a
construir constituiria o tema central da intervenção, e que os terrenos onde
seria implantado haveriam de ser adquiridos pelo município no âmbito de um
procedimento de negociação – que seria facilitado pelo delineamento de uma
frente urbana na faixa norte da área abrangida pelo plano – não houve, cor-
respondentemente, uma previsão dos custos que esta negociação envolveria.
100. O PPT previa que toda a área do plano fosse objecto de reparce-
lamento, de acordo com o disposto no art. º 131. º, do Decreto-Lei n. º 380/99.
Porém, como vimos, o reparcelamento não se identifica necessariamente com
a aquisição dos terrenos.
101. Contudo, verifica-se que a parcela de terreno propriedade dos
reclamantes coincide com a quase totalidade do projectado parque urbano da
cidade, e que haveria de ser afecta a equipamento de utilização pública, con-
forme o disposto no art. º 16. º, n. º 1 do PPT.
102. Como já acima afirmámos, não se vê que outra forma haveria de
assegurar a sua execução que não passasse pela aquisição negocial ou, em caso
de desacordo, por expropriação. Com efeito, mesmo que os proprietários ti-
vessem de efectuar cedências dos terrenos a integrar o domínio público, nos
termos do art. º 133. º, alínea c), do Decreto-Lei n. º 380/99, estas não haveriam
de ser de tal monta que abrangessem toda a área do parque urbano previsto
para o seu prédio.
103. E a PolisVila Real encetou um procedimento de negociação du-
rante o qual se revelou impotente em termos financeiros para o concretizar,
vindo, posteriormente a romper com os procedimentos negociais e a entrar
em processo de liquidação.
104. Mais uma vez geraram-se expectativas nos particulares e por duas
vias:
282
Pareceres
a) a expectativa de o seu prédio, por qualquer forma, ser adquirido
pela PolisVila Real, de modo a ser executado o previsto no plano;
b) a expectativa de ver o plano executado dentro dos prazos previstos
no plano de execução.
105. Se do preceituado no Decreto-Lei n. º 380/99, resulta claro um
dever de a Administração Pública prever os meios adequados à execução dos
planos de pormenor e um dever de os executar no prazo fixado, do PPT re-
sultava um cronograma de execução claramente definido que não foi
cumprido.
106. E esta situação tem duas agravantes:
a) A Administração Pública escolheu a forma mais onerosa para os
particulares, ao nível da execução dos planos, coarctando-lhes, por completo,
qualquer possibilidade de iniciativa;
b) Em contrapartida, não previu os meios financeiros adequados à
execução de uma tarefa que chamou a si em regime de exclusividade.
107. Ou seja, à partida, a execução do plano estava, financeiramente,
condenada. Sem meios não se concretizam fins.
108. E não se diga que o direito à indemnização pelos danos sofridos
se encontrará precludido pelo facto da câmara municipal se encontrar a rever
o PPT tendo, inclusivamente, orçamentado a verba para tanto.
109. Esta alteração, embora fulcral para que os particulares possam,
finalmente, fruir da sua propriedade, não é susceptível de reparar os prejuízos
provocados durante todos os anos em que se viram impedidos de o fazer.
Apenas impede o agravamento futuro do dano.
B) Da violação do princípio da igualdade
perante os encargos públicos
110. A Administração Pública dispõe de autonomia na escolha do
sistema de execução dos planos. Mas a escolha tem de observar os princípios
jurídicos que enformam a actividade administrativa, nomeadamente o princípio
da proporcionalidade, ponderando-se, por um lado, o interesse público na
execução do plano, com os custos que a escolha implica, nomeadamente ao
nível do erário público, e por outro lado, a lesão infligida aos direitos dos ad-
ministrados. O meio há-de ser o adequado à prossecução do fim previamente
definido e de forma a que os custos ou inconvenientes não sejam notoriamente
excessivos em relação ao fim público que se pretende realizar.
111. E caso o equilíbrio entre os custos e as vantagens da escolha não
seja atingido, para além de se gerar a ilegalidade do acto, por violação do
283
Ambiente e recursos naturais…
princípio da proporcionalidade, constitui-se o direito de indemnização na esfera
jurídica dos particulares afectados.
112. Como já se constatou, foi escolhido o sistema de imposição ad-
ministrativa para execução do plano, ou seja, o mais oneroso para a Adminis-
tração Pública, na medida em que a iniciativa de execução do plano também
pertence ao município que actua directamente ou mediante concessão de ur-
banização, de acordo com os meios previstos na lei, como sejam, o direito de
preferência, a demolição de edifícios, a expropriação, a reestruturação da
propriedade e o reparcelamento do solo urbano.
113. Por contraposição, o sistema de compensação caracteriza-se por
a iniciativa, a programação e a execução do plano caber aos particulares (cfr.
art. º 122. º do Decreto-Lei n. º 380/99), desonerando-se o município destas
tarefas, com todos os encargos administrativos e financeiros que isso implica.
Por seu turno, o sistema de cooperação caracteriza-se por a iniciativa de exe-
cução, a respectiva programação e a execução dos planos caber à câmara mu-
nicipal, com a cooperação dos particulares interessados, nos termos de contrato
de urbanização a celebrar.
114. E não se diga que apenas o sistema de imposição administrativa
permitira à Administração Pública o controle das acções a realizar porque em
qualquer dos sistemas escolhidos detém amplos poderes de controle.
115. Em qualquer dos sistemas, a definição do conteúdo do plano será
efectuada pelos poderes públicos, razão pela qual os particulares terão sempre
de conformar a sua actuação ao pré-determinado no plano. Por outro lado,
em qualquer dos sistemas, a Administração Pública detém poderes de controle
da programação e da execução dos planos.
116. E, escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os
particulares, (coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa)
e o mais oneroso para a Administração Pública, em termos financeiros assim
como em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou
o programa Polis dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão
de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos.
117. Mas mesmo que não se considere violado o princípio da propor-
cionalidade, e consequentemente verificado um acto ilícito, a impossibilidade
de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, e anteriormente
no plano director municipal, mediante a execução da edificação de iniciativa
privada ali prevista, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal
aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários.
118. E os proprietários dos prédios abrangidos pelo PPT teriam de
aguardar, no limite, até 2010, ou seja, mais de sete anos, para que pudessem
284
Pareceres
tirar proveitos do seu direito de propriedade através da execução e rentabili-
zação das obras de construção previstas no plano.
119. Esta situação não pode deixar de ser classificada como uma ex-
propriação do plano. E não é possível deixar de reconhecer o direito de indem-
nização aos particulares afectados com base no regime jurídico da responsabilidade
civil extra-contratual por actos lícitos, de acordo com a doutrina mais avisada
sobre o assunto, em concreto, por Alves Correia79.
120. E se o disposto no art. º 9. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 48 051, de
21 de Novembro de 1967, se ajustava ao caso concreto, melhor se ajusta a Lei
n. º 67/2007, de 31 de Dezembro, que revogou aquele diploma ao prever ex-
pressamente, no art. º 16. º, o direito a indemnização pelo sacrifício.
121. É o princípio constitucional da igualdade a reclamar o tratamento
não discriminatório dos cidadãos na repartição de encargos com a satisfação
do interesse público. É este o sentido da responsabilidade civil extracontratual
por actos lícitos de gestão pública, respaldado no art. º 22. º da Constituição.
122. Não para todo e qualquer sacrifício ou lesão, pois, de outro modo,
tornava-se incomportável a actividade administrativa do Estado e dos muni-
cípios, mas para os prejuízos que ninguém deixará de reconhecer como mani-
festamente injustos, que revistam uma especialidade, anormalidade e gravidade
como são os verificados no caso concreto.
123. De facto, a limitação imposta aos proprietários e o espaço de
tempo durante o qual esta limitação decorrerá não pode deixar de ser vista
como uma lesão do conteúdo essencial das faculdades que integram o direito
de propriedade privada, que ficam, na prática, reduzidas a nada, e uma vio-
lação do princípio da igualdade na distribuição dos sacrifícios individuais em
benefício da colectividade, ou seja, do princípio da igualdade perante os en-
cargos públicos, que implicam o dever de indemnizar.
124. Analisada retrospectivamente toda a factualidade deste caso
concreto e tendo presente a perspectiva do plano vir a ser alterado por forma
a permitir-se aos proprietários, finalmente, a possibilidade de fruirem os seus
prédios, em conformidade com o disposto no plano director municipal e, em
concreto, de acordo com o PPT, não se pode deixar de adoptar a expressão
utilizada por alguma doutrina para classificar estes casos: «expropriações por
arrastamento» ou «expropriações construtivas».
125. E é o arrastamento da situação de privação de uso da parcela de
terreno propriedade dos reclamantes que torna esta situação mais grave e
anormal.
79
Veja-se, por todos, Fernando Alves Correia, op. cit, pp. 517-518.
285
Ambiente e recursos naturais…
126. Mais grave é quando a Administração Pública confessa que vai al-
terar o PPT porque não tem capacidade para o executar.
127. Justifica-se inteiramente convocar a jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem onde, inclusivamente, o Estado português
já foi condenado, em situações análogas80.
128. Considera o Tribunal que expropriação relevante, para efeitos de
indemnização, tanto poderá ser formal como meramente de facto.
129. Situações haverá em que não se verifica uma privação do direito
de propriedade, mas nem por isso deixarão de ser consideradas, para efeitos
indemnizatórios, nomeadamente quando se verifique a séria improbabilidade
de venda do terreno, bem como a impossibilidade de pleno gozo do direito
de propriedade.
130. Nestes casos, de restrições ao exercício do direito de propriedade,
em que não há lugar à evicção da titularidade do direito, mas apenas uma
perda da sua substância, o Tribunal entende que se deve verificar se se terá
mantido um justo equilíbrio entre as exigências do interesse geral da comuni-
dade e os imperativos de salvaguarda dos direitos fundamentais.
131. Justificar-se-á a indemnização quando esse justo equilíbrio for
quebrado, nomeadamente quando se imponha um encargo especial e exorbi-
tante ao proprietário do imóvel.
132. Assim, sendo, mesmo que o Estado ou o município de Vila Real
se pretendam ver eximidos do dever de indemnização, o que é certo é que este
dever lhes poderá ser imposto por aquele tribunal internacional, desde que a
ele recorram os particulares, após esgotados todos os meios judiciais e outros
previstos na legislação nacional.
III
Conclusões
1. Aos reclamantes vem sendo vedado o direito à utilização da capa-
cidade construtiva reconhecida aos seus terrenos desde, pelo menos, o ano de
2000, pela câmara municipal. Verificam-se preenchidos os pressupostos de
responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ao condicionar-se o
80
Veja-se, por exemplo o caso do Acórdão de 16.09.1996, Matos e Silva, Lda. e O. C. Portugal, Proc.
44/1995. Vejam-se ainda, quanto a outros Estados, o Acórdão de 02.10.2001, Coooperativa La
Laurentina c. Itália, Proc. 23529/94; o Acórdão de 15.07.2004, Scordino c. Itália, Proc. 36815/97;
o Acórdão de 17.10.2002, Terazzi SRL c. Itália, Proc.27265/95 e o Acórdão de 27.03.2003, Satka
e O. c. Grécia, Proc. 55828/00; Elia S.R.L c. Itália, Proc. 37710/97.
286
Pareceres
reconhecimento da capacidade construtiva daquela parcela de terreno a um
plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração, contrariando-se,
claramente, o disposto no plano director municipal. O direito de indemnização
já estará, no entanto, prescrito para os danos sofridos entre Setembro de 2000
e Junho de 2003;
2. A escolha do sistema de imposição administrativa para execução
do Plano de Pormenor de Tourinhas representou uma restrição singular às
possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridi-
camente consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua
utilização, de efeitos equivalentes a uma expropriação, conforme definida
no art. º 143. º do Decreto-Lei n. º 380/99, porque se antes era reconhecido
aos reclamantes determinada capacidade construtiva na sua parcela de ter-
reno que poderiam utilizar, agora é-lhes, legalmente, vedada tal utilização.
O direito de indemnização já estará, no entanto, prescrito, no período com-
preendido entre 12.06.2003 e 12.06.2006;
3. O incumprimento da PolisVila Real na tarefa de execução do Plano
de Pormenor de Tourinhas no prazo previsto no cronograma de execução
configura um caso de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito
o qual se consubstancia na omissão do dever de execução do plano;
4. Escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os
particulares coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de ini-
ciativa e o mais oneroso para a Administração, quer em termos financeiros,
quer em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se
dotou o programa dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou
mão de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos,
violando-se, por essa razão, o princípio da proporcionalidade;
5. Mas mesmo que não se considere a existência de uma violação do
princípio da proporcionalidade, e consequentemente da existência de um
acto ilícito, a impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o
previsto no PPT, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal
aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários,
o que gera, também o direito a indemnização na esfera jurídica dos particu-
lares. E devemos até ensaiar a repartição da responsabilidade:
A indemnização devida pela omissão na execução do PPT é atribuível
à Polis até 01.09.2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar
o plano, e desde essa data, ao município de Vila Real, sendo reforçada pela de-
claração da câmara municipal em 19.02.2007, quanto à sua indisponibilidade
para executar o plano.
287
Ambiente e recursos naturais…
6. E nos danos indemnizáveis, sofridos pelos particulares, ao longo
de todo este processo não se pode deixar de incluir, para além de outros in-
vocáveis pelos próprios, os lucros cessantes, ou seja, os benefícios que dei-
xaram de obter pela impossibilidade de fruição de todo e qualquer investimento
no seu prédio deduzindo-se, claro está, as despesas que teriam de suportar,
nomeadamente com a execução de infra-estruturas urbanísticas e com o
pagamento de taxas e de impostos. Trata-se de quantias que não estamos em
condições de especificar. Assiste aos reclamantes o ónus de especificarem o
dano efectivamente sofrido, em termos líquidos, demonstrando aritmetica-
mente o itinerário das operações de cálculo. O que a Provedoria de Justiça
pode sugerir é que as duas entidades visadas – representadas pela Polis Vila
Real, S.A. e pela Câmara Municipal de Vila Real – acedam a um procedi-
mento justo de reconhecimento do dever de indemnizar, recorrendo porventura
a uma solução arbitral.
7. E quanto à parcela de terreno não urbanizável haverá de computar-
-se, não o seu valor de mercado, mas sim os juros legais que os proprietários
receberiam caso tivessem sido, atempadamente, expropriados.
R-5251/06
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Torres Vedras
Assunto: Plano director municipal. Alteração em regime simplificado.
Nulidade. Informação prévia. Direito de aproveitamento
urbanístico.
I
1. Na queixa (...), é contestada a falta de decisão sobre o pedido de
informação acima identificado e a inerente recusa, por parte da Câmara Mu-
nicipal de Torres Vedras, em viabilizar um direito de aproveitamento urbanístico
alegadamente conferido ao reclamante por acordo, consubstanciado numa
alteração do Plano Director Municipal de Torrres Vedras.
2. Analisados os elementos facultados junto com a queixa e as infor-
mações prestadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, resultaram apu-
rados os seguintes factos:
a) Em 18.08.1993, no âmbito do inquérito público da elaboração da
versão inicial do Plano Director Municipal de Torres Vedras, o reclamante,
288
Pareceres
proprietário dos terrenos inscritos sob os art. os X e Y da matriz predial do
concelho de Torres Vedras, solicitou a classificação destes terrenos como espaço
urbanizável;
b) Em 01.07.1994, a Câmara Municipal de Torres Vedras comunicou
ao requerente a aceitação dessa proposta, esclarecendo que esta seria sujeita
à apreciação dos órgãos administrativos intervenientes no procedimento de
revisão do plano director municipal;
c) Contudo, nas plantas anexas apresentadas pelo proponente, o espaço
urbanizável não foi, por erro, delimitado sobre as propriedades acima identi-
ficadas, mas sobre terrenos de terceiros, dotados de forma e localização
aproximadas;
d) Os terrenos acima identificados, pelo contrário, ficaram classificados
espaço natural, espaço agrícola e, no que respeita a parte de uma das parcelas
(o art. º X da matriz predial), Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) O erro repercutiu-se na carta de ordenamento da proposta de plano
director municipal que, depois de submetida a consultas e ao parecer final da
Comissão Técnica de Acompanhamento, viria a integrar a versão final do
plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 159/1995, de
30 de Novembro;
f) Em 21.10.1997, já fora requerido à Câmara Municipal de Torres
Vedras que procedesse à alteração do PDM, para rectificação do erro
mencionado;
g) Em Janeiro de 1999, tiveram início os trabalhos de revisão do PDM
de Torres Vedras;
h) Em 26.07.2001, a Divisão de Ordenamento do Território (DOT)
da Câmara Municipal de Torres Vedras elaborou uma informação propondo
que a alteração pretendida pelo reclamante fosse apreciada na fase de discussão
pública do projecto de revisão do PDM;
i) Em 27.07.2001, o requerente solicitou à câmara municipal que se
procedesse à alteração do PDM então vigente, para rectificação do erro, ao
abrigo do regime simplificado de alteração dos instrumentos de gestão terri-
torial, nos termos do art. º 97. º, n. º 1, alínea d), e n. º 2, alíneas a) e b), do
Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro (aprovou o Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado por RJIGT). No mesmo
requerimento, foi pedida a revisão da integração de parte do art. º X da matriz
predial na Reserva Ecológica Nacional;
j) Em 13.06.2002, a Câmara Municipal de Torres Vedras admitiu o
erro invocado pelo reclamante, propondo que a rectificação tivesse lugar no
âmbito do procedimento de revisão do PDM, então em curso;
289
Ambiente e recursos naturais…
k) Em 30.07.2002, a câmara municipal, acedendo a novo pedido for-
mulado pelo proprietário, determinou proceder directamente à correcção do
erro, alterando o PDM em regime simplificado, nos termos do art. º 97. º do
RJIGT;
l) Em 19.11.2002, a Câmara Municipal de Torres Vedras comunicou
esta decisão à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território
de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT);
m) Em 10.01.2003, a DRAOTLVT comunicou à Câmara Municipal
de Torres Vedras a sua oposição ao emprego da modalidade simplificada de
alteração do PDM, considerando-a ilegal por envolver a reclassificação de
solos rurais como urbanos, a modificação da carta da REN e a criação de dois
espaços urbanizáveis exteriores a qualquer perímetro urbano;
n) Em 23.01.2003, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) comunicou à Câmara Municipal
de Torres Vedras a recusa do registo da alteração, por considerar inadmissível
o emprego da modalidade simplificada e a alteração da carta da REN,
mostrando-se disponível para tentar encontrar uma solução no âmbito da
revisão do PDM;
o) Em 11.02.2003, a câmara municipal deliberou «reafirmar a delibe-
ração tomada em 30.07.2002», ordenando a publicação da alteração em regime
simplificado, nos termos do art. º 97. º, n. º 3, do RJIGT;
p) Em 25.03.2003, a alteração em regime simplificado foi publicada
no Diário da República, II Série, n. º 71, consistindo na atribuição da categoria
de espaço urbanizável a parte do prédio descrito sob o art. º X e à totalidade
do prédio do art. º Y (designadamente, na parte não abrangida pela delimitação
da REN, que se manteve);
q) Em consonância, a proposta inicial de revisão do PDM de Torres
Vedras atribuiu a toda a área dos dois prédios acima referidos a classificação
de áreas urbanizáveis;
r) A Comissão Técnica de Acompanhamento opôs-se a esta proposta
de classificação do solo, motivando a retirada da mesma, na proposta de re-
visão sujeita a discussão pública;
s) Em 11.05.2004, no âmbito da discussão pública da revisão do
PDM de Torres Vedras, o proprietário apresentou reclamação no sentido
da classificação dos terrenos como áreas urbanizáveis, invocando o dever
de correcção do erro cometido quando da elaboração da primeira versão
do PDM;
t) Em 2.11.2004, a Câmara Municipal de Torres Vedras comunicou
ao reclamante a aceitação da sua pretensão;
290
Pareceres
u) Em 28.12.2004, porém, a Câmara Municipal de Torres Vedras de-
liberou aceitar a posição da Comissão Técnica de Acompanhamento, que se
opunha à classificação dos referidos terrenos como solo urbano;
v) Em 13.05.2005, o proprietário requereu informação prévia para
operação de loteamento, ao abrigo do regime decorrente da alteração simpli-
ficada ao PDM, visando a instalação de um denominado Centro de Estudos
Ambientais e de uma unidade de turismo rural;
w) Em 16.06.2005, a Câmara Municipal de Torres Vedras sugeriu ao
requerente que reformulasse o pedido de informação prévia para a modalidade
de «condomínio», em lugar da operação de loteamento inicialmente visada;
x) Em 30.06.2005, em conformidade com a orientação transmitida
pela Câmara Municipal, o requerente reformulou o pedido, que passou a ter
por objecto o licenciamento da construção de «dois condomínios», um em
cada uma das parcelas acima identificadas;
y) Em 2.09.2005, foi determinada a suspensão do procedimento de
informação prévia, nos termos do art. º 11. º, n. º 7, do Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4
de Junho (RJUE), por considerar imprescindível a emissão de parecer do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), para reso-
lução de dúvidas relativas à legalidade do pedido de informação prévia e da
alteração do PDM em que o mesmo se baseia;
z) Em 15.11.2005, a Câmara Municipal de Torres Vedras solicitou ao
Secretário de Estado da Administração Local que promovesse a pronúncia do
Conselho Consultivo da PGR, o que foi recusado;
aa) O procedimento de informação prévia mantém-se suspenso, até
hoje;
bb) O reclamante instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Lisboa 2, uma providência cautelar contra a Presidência do Conselho de Mi-
nistros, de intimação para a abstenção da ratificação do Plano Director Mu-
nicipal de Torres Vedras, que viria a ser indeferida. Desconhece-se a apresentação
de acção principal;
cc) A revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras foi, en-
tretanto, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 144/2007, de
26 de Setembro;
dd) O regime actualmente vigente mantém a classificação de solo rural
proveniente da versão inicial do plano (anterior à alteração em regime simpli-
ficado acima referida, que não foi tomada em consideração), mantendo-se as
propriedades em questão afastadas do perímetro urbano mais próximo.
291
Ambiente e recursos naturais…
II
3. Analisada esta factualidade, suscitam-se as seguintes questões:
a) A atribuição de um direito de aproveitamento urbanístico ao recla-
mante, na proposta inicial do PDM de Torres Vedras e a relevância do erro
na localização do espaço;
b) A alteração em regime simplificado e a possibilidade de aproveita-
mento urbanístico por ela conferida;
c) A suspensão do procedimento de informação prévia e o dever de
decisão desse pedido;
d) O dever de consagração do aproveitamento pretendido pelo recla-
mante, na revisão do PDM.
A) A atribuição de um direito de aproveitamento ao reclamante, na
proposta inicial do PDM de Torres Vedras e a relevância do erro na
localização do espaço
4. Confirma-se a aceitação, pela Câmara Municipal de Torres Vedras,
no âmbito dos trabalhos de elaboração da versão inicial do PDM, da pretensão
de classificação do solo apresentada pelo reclamante.
5. Contudo, a elaboração dos planos era da competência (exclusiva)
da câmara municipal (art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 69/90, de 2 de Março, regime
aplicável à elaboração do PDM de Torres Vedras) e as propostas formuladas
na fase do inquérito público constituíam (e constituem ainda) simples obser-
vações, sujeitas ao dever de ponderação (art. º 14. º, n. os 2 e 6, do Decreto-Lei
n. º 69/90).
6. Apesar de ter expressamente aceite a proposta do interessado, a câmara
municipal não formalizou a sua concordância através da celebração de um con-
trato do qual resultasse a assunção de uma obrigação perante o particular.
7. Convém ter presente, por outro lado, que a câmara municipal não
detém a exclusividade das decisões relativas ao plano director municipal: a
conformação do conteúdo dos planos envolve, ao longo do procedimento,
decisões de organismos representativos da Administração Central e a aprovação
final, que compete em exclusivo à assembleia municipal.
8. As decisões livremente adoptadas pela câmara municipal na fase
de elaboração do plano, quando não traduzam vinculações externas oponíveis
ao município, não são susceptíveis de tolher a autonomia deliberativa da as-
sembleia municipal e, menos ainda, as decisões dos órgãos extra-municipais
intervenientes no procedimento.
292
Pareceres
9. A aceitação por parte da câmara municipal não exprimia nenhuma
vinculação normativa ou contratual à qual o município estivesse adstrito.
10. Não se considera, por isso, que a aceitação das propostas de defi-
nição do regime de uso do solo pretendido pelo reclamante tenha constituído
qualquer direito de aproveitamento urbanístico oponível ao município de
Torres Vedras.
11. Tal conduta poderia, quando muito, gerar a constituição de uma
situação de confiança, que, em caso de lesão injustificada, poderia gerar res-
ponsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da frustração de investimentos
legitimamente realizados ao abrigo dessa confiança.
12. Não existindo, à partida, um verdadeiro direito de aproveitamento
urbanístico oponível ao município, o erro na identificação das propriedades
perde relevância, enquanto fundamento de uma pretensão de reposição do
aproveitamento urbanístico alegadamente devido.
13. Poderia esse erro, eventualmente, ter alguma relevância em sede
de responsabilidade civil, designadamente, no que respeita aos prejuízos de-
correntes da frustração da situação de confiança gerada pela aceitação da
proposta.
14. Não é essa, contudo, a pretensão apresentada ao Provedor de
Justiça, desconhecendo-se que tenha alguma vez sido deduzida. Na falta de
exercício de um tal direito, poderia mesmo questionar-se a sua prescrição, por
decurso do prazo de três anos, estabelecido no art. º 498. º do Código Civil.
15. Além do mais, a circunstância de o erro ter tido origem nas plantas
apresentadas pelo próprio lesado atenuaria substancialmente, ou afastaria de
todo, essa responsabilidade, nos termos art. º 570. º do Código Civil.
B) A alteração em regime simplificado e o direito de aproveitamento
urbanístico por ela conferido
16. A Câmara Municipal de Torres Vedras, contudo, deliberou alterar
o PDM, na modalidade de regime simplificado prevista no art. º 97. º, n. º 1,
do RJIGT, com o fim de proceder à rectificação do erro.
17. Segundo a câmara municipal, a divergência entre a vontade real
que presidiu à elaboração da proposta de plano (conceder o aproveitamento
urbanístico proposto pelo reclamante) e a vontade declarada, patente na deli-
mitação constante da carta de ordenamento junta àquela proposta, configura
um erro material, carecido de rectificação.
18. A câmara municipal considerou, por isso, justificado o recurso à al-
teração em regime simplificado, nos termos previstos pelo art.º 97.º, n.º 2, alínea
293
Ambiente e recursos naturais…
a), do RJIGT (na versão original, vigente à data) – «Correcções de erros materiais
nas disposições regulamentares ou na sua representação cartográfica».
19. Parece indiscutível o erro da câmara municipal na elaboração da
proposta de PDM: com efeito, a vontade declarada (patente, exclusivamente,
na carta de ordenamento junta à proposta), não coincide com a vontade real
que era a de deferir a pretensão de aproveitamento urbanístico apresentada
pelo reclamante, durante a discussão pública.
20. Discutível, porém, é se a situação de erro permaneceu nas fases
posteriores do procedimento e, sobretudo, se viciou o acto de aprovação final
do plano, pela assembleia municipal.
21. Com efeito, não consta que a intenção da câmara municipal tenha
ficado expressa em qualquer dos elementos da proposta de plano (designada-
mente, no regulamento ou no relatório) nem que as entidades externas ou a
assembleia municipal tenham, por isso, comungado da intenção específica do
executivo, de conceder ao reclamante o aproveitamento urbanístico por este
pretendido.
22. Assim, a proposta sobre a qual os organismos representativos da
Administração Central se pronunciaram – e aquela que viria, a final, a ser
aprovada pela assembleia municipal – é a que corresponde à sua vontade,
tendo ficado devidamente declarada na carta de ordenamento do plano.
23. Não havendo erro, não seria devida a aplicação do regime simpli-
ficado de alteração ao PDM, previsto no art. º 97. º, do RJIGT.
24. Considerando, contudo, a possibilidade de erro, importaria saber,
ainda assim, se a rectificação desse erro seria susceptível de enquadramento
na previsão legal de alteração em regime simplificado ou se, pelo contrário,
deveria ter sido submetida a um procedimento de alteração normal, ou de re-
visão, do PDM.
25. Analisada a previsão do art. º 97. º, n. º 2, alínea a), do RJIGT,
verifica-se que a mesma se insere na previsão do n. º 1, alínea c), do mesmo
artigo – «As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos
do plano» – constituindo uma das suas concretizações.
26. Ainda que evitasse a afectação da Reserva Ecológica Nacional,
cuja definição transcende o município, a alteração implicou a reclassificação
de solo rural como solo urbano e a criação de um núcleo urbano isolado.
27. Ora, a classificação do solo é um dos aspectos estruturantes do
planeamento municipal, nos termos do art. º 71. º do RJIGT.
28. Nos termos do art. º 85. º, alínea h), do RJIGT, a delimitação dos
perímetros urbanos (envolvendo todos os solos classificados como solo urbano,
294
Pareceres
nos termos do art. º 72. º, n. º 2, alínea b), do citado diploma legal) constitui
um dos elementos do conteúdo material do plano director municipal.
29. A reclassificação do uso do solo é reservada pelo art. º 71. º, n. º 2,
do RJIGT, aos procedimentos de revisão e de alteração (regulados nos art. os
98. º e 96. º, respectivamente), não se prevendo, nestes casos, o recurso à mo-
dalidade da alteração em regime simplificado.
30. A reclassificação de solo rural como solo urbano, em especial, é
objecto de restrições significativas, tendo carácter excepcional, por força do
art. º 72. º, n. º 3, do RJIGT, dependendo da regulamentação que vier a ser
adoptada, nos termos do n. º 4 do mesmo artigo.
31. Por outro lado, esta alteração não se mostra irrelevante para a
pronúncia dos organismos representativos da Administração Central.
32. Apesar das limitações à pronúncia de entidades externas no do-
mínio do mérito da proposta de ordenamento, o aspecto em causa não seria
– como ficou demonstrado não ser, efectivamente – irrelevante, exigindo a
aplicação dos mecanismos de ponderação de interesses públicos constantes
do procedimento de alteração ou de revisão dos planos municipais.
33. Mesmo admitindo o carácter aberto do conceito empregue pelo
art. º 97. º, n. º 1, alínea c), do citado diploma, a sua interpretação não pode
alhear-se do significado e da importância atribuída pelo legislador à classifi-
cação do solo e, em especial, à reclassificação de solo rural como solo
urbano81.
34. Uma alteração desta natureza não pode, por isso, ser qualificada
como um simples ajustamento mas sim como uma alteração substancial.
35. Assim, constata-se que, ao abrigo da modalidade de alteração em
regime simplificado, se procedeu a uma alteração substancial do PDM e não
a uma mera rectificação, como seria devido para aquela modalidade especial-
mente simplificada.
36. Foi, por isso, empregue um tipo legal de acto – a alteração em re-
gime simplificado, prevista no art. º 97. º do RJIGT – para obter os efeitos le-
galmente afectos a tipos de actos distintos – a alteração ou revisão do PDM,
previstas nos art. os 96. º e 98. º, respectivamente.
37. A aplicação indevida da modalidade de alteração em regime sim-
plificado teve por efeito a subtracção do procedimento exigido pelos tipos de
81
Neste sentido, v. a Recomendação n. º 5/B/2006, dirigida ao Secretário de Estado do Ordenamento
do Território e das Cidades, exortando à recusa de ratificação de modificações a planos municipais
que, na falta de tais critérios, contenham ampliações de perímetros urbanos (v. Relatório de 2006,
p. 113, igualmente disponível em www.provedor-jus.pt).
295
Ambiente e recursos naturais…
actos legalmente devidos, designadamente, no que respeita a dois aspectos
qualificados pela lei como essenciais:
a) A consulta dos organismos representativos da Administração Cen-
tral, assegurando a devida ponderação de interesses públicos;
b) A participação pública (designadamente, através do inquérito pú-
blico) dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem, consagrada
como direito fundamental pelo art. º 65. º, n. º 5, da Constituição. Deve ter-se
presente, desde logo, que a alteração pretendida iria retirar a um terceiro
proprietário a possibilidade de aproveitamento urbanístico que lhe fora atri-
buída pela versão inicial do plano.
38. Acresce que, mesmo aplicando a modalidade de alteração em re-
gime simplificado, não foi respeitada a competência da assembleia municipal,
expressamente reservada pelo art. º 79. º, n. º 1, do RJIGT e pelo art. º 53. º,
n. º 3, da Lei n. º 169/9, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela
Lei n. º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
39. É certo que a norma do art. º 97. º, n. º 3, do RJIGT, era pouco
clara, prestando-se ao entendimento que dela foi feito pela Câmara Municipal
de Torres Vedras (a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. º 310/2003, de
10 de Dezembro, viria a clarificar esta disposição)82.
40. Em todo o caso, não atribuindo a norma, expressamente, compe-
tência à câmara municipal para aprovar as alterações de regime simplificado,
seria forçosa a aplicação das regras gerais definidoras das competências dos
órgãos autárquicos, que reservam à assembleia municipal o poder regulamentar
e o poder de aprovar planos urbanísticos (art. º 53. º, n. º 3, da Lei n. º 169/99).
41. Trata-se de um vício grave, uma vez que toca numa competência
essencial do município – o poder regulamentar próprio em matéria de urba-
nismo – sobretudo, atendendo a que se trata de uma regulação primária: as
opções de política de ordenamento do território dos municípios, expressas nos
planos, são essencialmente autónomas, não visando (a título principal) con-
cretizar actos normativos da Administração Central ou Regional mas exercer
82
Esta matéria viria a ser ainda mais clarificada na última versão do diploma, introduzida pelo
Decreto-Lei n. º 316/2007, de 19 de Setembro, através da qual a actual alteração em regime simpli-
ficado (art. º 97. º), é substituída por três procedimentos distintos: a adaptação de outros planos
(novo art. º 97. º), a rectificação (art. º 97. º-A) e a nova alteração simplificada (art. º 97. º-B): nas
duas primeiras, dado a sua natureza formal e a sua escassa relevância, é atribuída competência à
câmara municipal; para a última, por já configurar uma alteração material, ainda que reduzida,
é criado um microprocedimento de participação e ponderação e expressamente atribuída compe-
tência à assembleia municipal (art. º 97. º-B, n. os 4 a 6).
296
Pareceres
um poder de auto-regulação, conferido pela Constituição (art. os 65. º, n. º 4,
235. º, n. º 2, e 241. º, da Constituição).
42. A reserva deste poder normativo à assembleia municipal, enquanto
órgão deliberativo, constitui uma consagração do princípio democrático, ex-
pressa no art. º 239. º , n. º 1, da Constituição.
43. Não parece, portanto, ter-se verificado a ocorrência de simples
vícios de procedimento, forma ou de competência, geradores de mera anula-
bilidade do acto de alteração do PDM, em regime simplificado, nos termos
do art. º 135. º do Código do Procedimento Administrativo.
44. O desvio absoluto da forma de procedimento legalmente devida, ao
omitir requisitos de procedimento, de forma e de competência essenciais dos
tipos de actos em causa, deve ser qualificado como falta de elemento essencial
do acto, vício gerador de nulidade, nos termos do art. º 133. º, n. º 1, primeira
parte do Código de Procedimento Administrativo.
45. Como afirmam Esteves de Oliveira e outros83:
«Pode considerar-se, contudo, serem nulos os actos administrativos que ca-
reçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em
função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta (...)
“Elementos essenciais”, no sentido do n. º 1 do art. 133 º do Código do Proce-
dimento Administrativo – cuja falta determina a nulidade do acto adminis-
trativo – seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos
legalmente decisivos e graves dos actos administrativos...»
46. Além do mais, tratando-se de uma alteração ilegal ao PDM – ainda
que causadora de mera anulabilidade – ela constitui sempre um acto descon-
forme com o plano indevidamente alterado, sendo tal vício expressamente
punido com a nulidade, pelo art. º 103. º do RJIGT.
47. A deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras de 30.07.2002,
de alteração do PDM em regime simplificado, é, por isso, nula, não consti-
tuindo quaisquer direitos.
48. Sem prejuízo de eventual responsabilidade por lesão da confiança,
nos termos já referidos, supra.
83
Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição (7.ª reimp.), Almedina, 2007 , p. 642
(comentário V ao art. º 133. º, n. º 1). A este respeito, cfr., igualmente, Freitas do Amaral, Direito
Administrativo, II Vol., 6.ª reimp., Almedina, 2006, p. 411, Vieira de Andrade, «Validade (do acto
administrativo)», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. III, Lisboa, 1996, p. 587.
297
Ambiente e recursos naturais…
49. De resto, ainda que se considerasse a mera anulabilidade da decisão,
e a consequente sanação dessa forma de invalidade, o seu efeito limitar-se-ia
à constituição de um interesse legalmente protegido, traduzido numa possibi-
lidade objectiva de aproveitamento urbanístico.
50. Para constituição de um direito subjectivo de aproveitamento ur-
banístico, seria necessária a emissão de um acto constitutivo, através de licença
ou autorização, ou de um acto preliminar definidor da capacidade de apro-
veitamento, designadamente, a informação prévia favorável ou a aprovação
de projecto de arquitectura.
51. Nos termos previstos no art. º 143. º, n. os 3, do RJIGT, apenas são
indemnizáveis as restrições singulares a possibilidades objectivas de aproveita-
mento do solo preexistentes e juridicamente consolidadas, designadamente, ao
abrigo de um dos actos constitutivos mencionados no ponto anterior.
C) A suspensão do procedimento de informação prévia e o dever de
decisão desse pedido
52. Segundo informação prestada pela Câmara Municipal de Torres
Vedras, o prazo de decisão do pedido de informação prévia terminaria em
5.09.2005.
53. Em 2.09.2005, a Câmara Municipal de Torres Vedras determinou
a suspensão do procedimento de informação prévia, nos termos do art. º 11. º,
n. º 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto -Lei
n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho – versão vigente a essa data), e do art. º 31. º,
n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo, por considerar existir uma
questão prejudicial, da competência de outro órgão administrativo.
54. Cumulativamente, a suspensão do procedimento fundou-se na
suspensão legal determinada pelo início da discussão pública da revisão do
PDM, nos termos do art. º 113. º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação e do art. º 117. º do RJIGT, uma vez que o período de discussão
pública teria início em 1.09.2005.
55. A suspensão legal referida no ponto anterior é limitada no tempo,
tendo cessado por força do art. º 117. º, n. º 3, do RJIGT, que estabelece o
prazo máximo de 150 dias desde a data do início do período de discussão
pública.
56. Esclarecida a suspensão ope legis, importa saber até que ponto se
justifica a suspensão por decisão administrativa, determinada com fundamento
no art. º 11. º, n. º 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
298
Pareceres
57. Concretizando a regra geral do art. º 31. º, n. º 1, do Código do Pro-
cedimento Administrativo, o art. º 11. º, n. º 7, do RJUE estabelece o seguinte:
«Salvo no que respeita às consultas a que se refere o art. 19 º, se a decisão final
depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão
administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal sus-
pender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronun-
ciem, sem prejuízo do disposto no n. º 2 do art. 31 º do Código do Procedimento
Administrativo.»
58. Os pressupostos da aplicação desta norma são, por isso:
a) A existência de uma questão prejudicial, ou seja, de uma questão
de cuja decisão depende a decisão a tomar no procedimento;
b) A incompetência do órgão administrativo decisor do procedimento
para a decisão da questão prejudicial, resultante do facto de esta ser da com-
petência de outro órgão administrativo ou do tribunal.
59. A questão considerada prejudicial pela Câmara Municipal de
Torres Vedras residia na legalidade do recurso ao regime de alteração simplifi-
cada do PDM, estabelecido no art. º 97. º do RJIGT, objecto de divergência
entre a autarquia e a DGOTDU.
60. Considerou a câmara municipal que compete ao Conselho Con-
sultivo da Procuradoria-Geral da República decidir sobre essa questão.
61. Por essa razão, a câmara municipal solicitou ao Secretário de Es-
tado Adjunto e da Administração Local a promoção de tal consulta. Este,
contudo, não o fez, permanecendo suspenso o procedimento.
62. A decisão a tomar no procedimento seria a aprovação ou indefe-
rimento do pedido de informação prévia.
63. Verifica-se, contudo, que para decidir sobre o pedido de informação
prévia, apenas seria necessário alcançar uma conclusão quanto à validade do
acto de alteração do PDM em regime simplificado:
a) Se se concluísse pela invalidade, não se poderia aplicar o regime
dela resultante, indeferindo-se o pedido de informação prévia, por contrarie-
dade ao PDM, na versão inicial;
b) Se não se concluísse pela invalidade (ou se se considerasse sanada
eventual anulabilidade) o pedido de informação prévia deveria ser
aprovado.
64. Ora, à data em que solicitou a promoção da consulta – e apesar
de considerar legítimo o recurso à modalidade de alteração em regime simpli-
ficado – a Câmara Municipal de Torres Vedras já havia concluído pela nulidade
299
Ambiente e recursos naturais…
dessa alteração, por violação do PDM (parecer jurídico de 18.08.2005, objecto
de despacho de 2.09.2005).
65. Ou seja, apesar do diferendo com a DGOTDU, quanto à legalidade
do recurso à modalidade de alteração em regime simplificado, a câmara mu-
nicipal já se encontrava em condições de decidir o pedido de informação prévia:
considerando-se nula a alteração em regime simplificado, por violação do
PDM, a discussão relativa ao recurso à modalidade de alteração em regime
simplificado perdeu relevância.
66. Por outro lado, a Câmara Municipal de Torres Vedras era (e é)
competente para decidir a questão prévia da validade da alteração em regime
simplificado, uma vez que lhe compete declarar nulos, ou de revogar, os actos
por si praticados (art. os 134. º, n. º 2, e 142. º, n. º 1, do Código do Procedimento
Administrativo).
67. Não subsistia, por isso, qualquer fundamento que obstasse ao
dever de decisão final do pedido de informação prévia, dentro do prazo legal-
mente estabelecido para esse efeito.
68. Assim, o procedimento de informação prévia apenas poderia ter
ficado suspenso nos termos do art. º 13. º do RJUE, ou seja, por 150 dias desde
o início da discussão pública da revisão do PDM.
69. Findo esse prazo, teria de prosseguir, devendo ser proferida uma
decisão final.
70. Na falta de decisão, é aplicável o disposto no art. º 111. º, alínea c),
do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação84 (RJUE) que determina
o deferimento tácito da pretensão.
71. Contudo, dada a sua contrariedade com o regime do PDM (o re-
gime inicial, uma vez que a alteração acima referida é nula), a informação
prévia favorável, tacitamente deferida, seria nula, por força do art. º 103. º do
RJIGT.
72. Não deixa, contudo, de se observar o incumprimento injustificado
do prazo de decisão final do pedido de informação prévia e o consequente
prolongamento da indefinição da situação jurídica do queixoso, que poderia,
em devido tempo, ter ficado esclarecida, ainda que contra o interesse deste.
D) O dever de consagração do aproveitamento pretendido pelo re-
clamante na revisão do PDM.
84
Aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho.
300
Pareceres
73. Não subsistindo qualquer direito de aproveitamento ou vínculo ju-
rídico que deva ser respeitado pelo município – e menos, ainda, pelas entidades
externas ao município que intervêm na revisão do PDM – não se descortina
qualquer obrigação de consagrar, na revisão do PDM, o tratamento urbanístico
pretendido pelo reclamante.
III
74. Conclui-se, por isso, o seguinte:
a) As decisões relativas à definição do regime de uso do solo, no âmbito
da elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território,
são de natureza essencialmente discricionária, pelo que a aceitação de um
pedido ou sugestão dirigido por um particular, na fase de elaboração – desig-
nadamente, quando tal acordo não corporize um verdadeiro contrato admi-
nistrativo – não é, só por si, constitutiva de um direito ou da correspondente
obrigação;
b) Tanto mais que as decisões tomadas pela câmara municipal, na fase
de elaboração do plano, não vinculam os demais órgãos e entidades envolvidos
no procedimento;
c) Na falta de uma vinculação oponível ao município, o erro devido
ao qual a intenção da câmara municipal não viria a ficar devidamente exte-
riorizada nos elementos do plano não gera a obrigação de reposição do apro-
veitamento urbanístico pretendido;
d) Poderia esse erro, eventualmente, fundar a constituição de uma si-
tuação de responsabilidade civil extracontratual do município, designadamente,
pelos prejuízos decorrentes da frustração de uma situação de confiança gerada
com a aceitação da pretensão do reclamante, por parte da câmara municipal;
e) A constituição de tal responsabilidade pode, contudo, ficar preju-
dicada pelo prazo legal de prescrição e pelo concurso de culpa do lesado, a
quem a origem do erro é imputável;
f) A aplicação da modalidade de alteração do PDM em regime sim-
plificado, nos termos do art. º 97. º do RJIGT, é indevida, pelas seguintes
razões:
1) Por, em bom rigor, não se poder considerar o acto de aprovação final
do plano viciado por erro;
2) Porque a amplitude e natureza da alteração transcende a mera
correcção cartográfica, constituindo uma verdadeira alteração material do
plano, designadamente, determinando a reclassificação de solo rural como
solo urbano;
301
Ambiente e recursos naturais…
g) A aplicação da modalidade de alteração simplificada constitui, por
isso, um desvio absoluto de procedimento, furtando-se às exigências dos pro-
cedimentos que seriam legalmente devidos, para obtenção do efeito visado:
os procedimentos de alteração ou de revisão do plano director municipal;
h) Além do mais, a alteração não foi aprovada pela assembleia
municipal;
i) Tais vícios geram a nulidade do acto de alteração, por falta de ele-
mento essencial do tipo de acto legalmente devido, nos termos do art. º 133. º,
n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo;
j) Cumulativamente, a invalidade da alteração do PDM – indepen-
dentemente da forma que assuma – ao alterar indevidamente o plano anterior,
constitui uma violação deste, punida com a nulidade pelo art. º 103. º do
RJIGT;
k) Sendo nula a alteração introduzida no PDM, não é a mesma sus-
ceptível de constituir direitos ou interesses legalmente protegidos a favor do
reclamante;
l) A decisão do pedido de informação prévia apresentado pelo recla-
mante dependia, apenas, da conclusão relativa à validade da alteração do
PDM em regime simplificado;
m) A câmara municipal tinha o dever de decidir autonomamente sobre
essa questão, nos termos do art. º 134. º, n. º 1, do Código do Procedimento
Administrativo;
n) Tinha, aliás, já concluído pela nulidade da alteração;
o) Nestas circunstâncias, o diferendo entre a autarquia e a DGOTDU,
a respeito da legalidade do emprego da modalidade de regime simplificado de
alteração do PDM, era irrelevante, não prejudicando a decisão final a tomar
no procedimento de informação prévia;
p) Não subsistia, por isso, qualquer questão prejudicial que justificasse
a suspensão do procedimento de informação prévia, nos termos do art. º 11. º,
n. º 7, do RJUE, sendo, por isso, injustificada esta suspensão;
q) Era aplicável, unicamente, a suspensão ope legis determinada pelo
art. º 113. º do RJUE, com o máximo de 150 dias após o início da discussão
pública da revisão do PDM;
r) Findo esse período, reiniciava-se o procedimento e a câmara muni-
cipal tinha o dever de decidir, no termo do prazo legalmente estabelecido para
o efeito;
s) Não o tendo feito, operou-se o deferimento tácito da pretensão, nos
termos do art. º 111. º, alínea c), do RJUE;
t) Tal deferimento, contudo, é nulo, por violação do PDM;
302
Pareceres
u) Não assiste ao reclamante o direito – nem subsiste qualquer vin-
culação oponível ao município – de atribuição do aproveitamento urbanístico
pretendido, através da revisão do PDM.
R-628/07
Assessora: Maria Ravara
Entidade visada: Assembleia da República. Instituto Geográfico Português
Assunto: Cadastro.
Pedida a intervenção a respeito de questão controvertida respeitante
à delimitação territorial de dois municípios, depois de aturada investigação,
o Provedor de Justiça concluiu que o litígio justifica necessariamente uma in-
tervenção parlamentar, por não se verificarem os pressupostos para uma
simples delimitação administrativa nem para uma composição jurisdicional
do litígio. Assim, resolveu dirigir-se à Assembleia da República, órgão com
competência exclusiva nesta matéria.
(A)
Comunicação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República
1. O município de Vila de Rei, representado pela presidente da câmara
municipal, solicitou-me intervenção a fim de que fosse clarificada e resolvida
a problemática atinente à definição dos limites administrativos dos municípios
de Vila de Rei e de Mação.
2. Apreciadas as conclusões alcançadas, no termo das averiguações
efectuadas junto do Instituto Geográfico Português, condensadas em infor-
mação interna que mereceu a minha aprovação, considero que a questão
controvertida entre os municípios de Mação e de Vila de Rei, sobre a delimi-
tação territorial das circunscrições administrativas, apenas pode ser resolvida
politicamente, no exercício de uma competência que é exclusiva da Assembleia
da República (art. º 164. º, alínea n) da Constituição).
3. Com efeito, nem o Decreto de 6 de Julho de 1888 nem a delimitação
administrativa de 1957 permitem com segurança definir uma solução e, na
falta de acordo entre os dois municípios, só por lei parlamentar pode a questão
ser ultrapassada, em definitivo.
4. A posição do Instituto Geográfico Português vale apenas para
efeitos cadastrais e de representação cartográfica e não pode, sem mais, assentar-
303
Ambiente e recursos naturais…
-se em que tenha feito caducar o Decreto de 1888. Este não corresponde a um
acto simplesmente administrativo, mas a um acto político que, embora adop-
tado a título provisório, relegou para a competência política do Parlamento,
uma solução definitiva85.
5. A presente comunicação tem por objectivo levar ao conhecimento
de Vossa Excelência a situação, deixando nota dos inconvenientes que a inde-
finição territorial das circunscrições municipais acarreta para a segurança
jurídica e para a regular prossecução das atribuições municipais.
6. O imperativo de clarificação é tanto mais premente quanto é certo
que os concelhos de Vila de Rei e de Mação pertencem a diferentes distritos –
distrito de Castelo Branco e distrito de Santarém, respectivamente.
7. Solicitando a Vossa Excelência a divulgação pelos diferentes grupos
parlamentares, considero cumprida a minha intervenção, motivo por que de-
terminei o arquivamento do processo.
(B)
Parecer
1. Vem o município de Vila Rei requerer a intervenção do Provedor
de Justiça com vista à definição dos limites administrativos daquela circuns-
crição administrativa, por motivo de divergência entre os limites definidos por
Decreto de 06.07.1888 e a delimitação traçada na Carta Administrativa Oficial
de Portugal.
2. Compete ao Instituto Geográfico Português a elaboração da Carta
Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), onde constam os limites admi-
nistrativos oficiais (limites do país, limites de distrito, limites de concelho e li-
mites de freguesia). Os limites administrativos de Vila de Rei assinalados na
Carta Administrativa Oficial de Portugal coincidem com a base cartográfica
de limites elaborada para o Censos 2001 (fornecida pelo Instituto Nacional
de Estatística e pelo Instituto Geográfico do Exército). Os limites do concelho
de Mação foram recolhidos através de um procedimento de delimitação ad-
ministrativa. A delimitação acolhida na CAOP não coincide com a operada
pelo Decreto de 06.07.1888, esta última mais generosa para com o concelho
de Vila Rei. Sustenta o município de Vila de Rei que, de acordo com a delimi-
tação traçada pela CAOP, o património arqueológico do sítio do Castro de
S. Miguel encontra-se dividido entre os dois concelhos, ao passo que, ao abrigo
85
Jorge Miranda, in Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. III, p. 316.
304
Pareceres
do anterior decreto se compreende, na íntegra, na área de jurisdição do mu-
nicípio de Vila de Rei.
3. Por Decreto de 06.07.1888 foram definidos os limites da freguesia
de Amêndoa, concelho de Mação, no lado que confronta com o concelho de
Vila de Rei, em ordem a precaver conflitos entre as povoações, até que por lei
se proceda ao «arredondamento» 86.
4. Integram as atribuições do Instituto Geográfico Português, no do-
mínio da produção geográfica oficial, a promoção, em coordenação com outras
entidades públicas legalmente competentes, da cobertura cartográfica do ter-
ritório nacional, a execução, renovação e conservação do cadastro predial
(art. º 6. º, n. º 1.2, alíneas b) e c) dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n. º 59/2002,
de 15 de Março).
5. É da responsabilidade do IGP a elaboração da Carta Administrativa
Oficial de Portugal (CAOP), onde são assinalados os limites administrativos
oficiais (limites do país, limites de distrito, limites de concelho e limites de
freguesia). A CAOP é actualizada todos os anos, de modo a transcrever, de
forma fidedigna, o estado da delimitação do país.
6. Nos termos do regime actualmente em vigor (Decreto-Lei n. º 172/95,
de 18 de Julho), a delimitação administrativa levada a cabo pelo IGP pressupõe
o consenso entre os vários interessados. Na verdade, tal delimitação está sujeita
a deliberação das assembleias municipais dos municípios interessados e das
assembleias de freguesia das freguesias delimitadas e contíguas destas, expressa
em acta e comunicada ao IGP.
7. Se a deliberação for de não concordância, os seus fundamentos
deverão ser expressamente indicados em acta, podendo o IGP rectificar a de-
86
«Sendo-me presente o relatório e mais documentos apresentados pela comissão de engenheiros, en-
carregada, por portaria de 12 de Julho de 1887, de examinar sobre o terreno a questão dos limites
da freguesia de Amendoa, concelho de Mação, districto de Santarém, na parte em que esta freguesia
confronta com o concelho de Villa de Rei, districto de Castello Branco; e propondo a mesma comissão
que, enquanto por uma lei se não proceda a um arredondamento das circunscripções dos concelhos,
comarcas e districtos, se fixem segundo o alvitre que apresenta os limites questionados, em ordem
a evitar conflictos entre as povoações interessadas: hei por bem, nos termos do artigo 2. º, § 7. º, n. º 2
do código administrativo, e conformando-me com o parecer do supremo tribunal administrativo,
determinar que o limite da referida freguesia de Amendoa pelo lado que confronta com o concelho
de Villa de Rei, seja a linha dos antigos marcos que desde a Ribeira da Insa ao norte caminha para
sul até às proximidades da povoação de Amendoa, que se prolongue esta linha divisória, passando
na povoação de Amendoa, pelos pontos onde estavam os dois antigos marcos que foram arrancados,
e que d`ahi em diante o limite seja uma linha recta que passe pela rua do Calvario em direcção ao
marco districtal, onde deve terminar, o qual marco é situado na estrada real n. º 16, próximo ao Chão
de Codes e separa o districto de Castello Branco do de Santarém».
305
Ambiente e recursos naturais…
limitação proposta com base em dados e elementos expressos naquela funda-
mentação, sujeitando -a a nova deliberação. Não existindo aprovação da
delimitação proposta pelas assembleias municipais e de freguesia, o IGP pro-
cede à operação de execução do cadastro87, embora sem referenciar as freguesias
ou o município nos dados correspondentes aos prédios situados nas áreas ge-
ográficas em que existam dúvidas quanto à delimitação.
8. Existindo concordância, o IGP, a requerimento da câmara municipal
ou das câmaras municipais interessadas, envia o processo ao Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação
de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação.
Enquanto não for publicada a lei referida no número anterior, a delimitação
é provisória, produzindo apenas efeitos cadastrais (art. os 13. º e 14. º).
9. Todavia, de acordo com os esclarecimentos sobre o assunto facul-
tados pelo IGP, o processo de delimitação e de demarcação do concelho de
Mação decorreu nos anos de 1956 e 1957, ao abrigo do regime previsto no
Decreto-Lei n. º 36 505, de 11 de Setembro.
10. Sobre este procedimento, consta do processo informação do IGP
que, de seguida, se transcreve parcialmente:
«Ora, tendo em vista a determinação da delimitação administrativa do con-
celho de Mação, foi efectuado um processo de delimitação administrativa
com a colaboração das autarquias envolvidas (representantes do concelho de
Vila de Rei e do concelho de Mação, onde foi feita a recolha directa em campo
de informação sobre limites administrativos).
Deste processo de delimitação administrativa constam as memórias descritivas,
com a localização dos marcos nas zonas de delimitação das várias freguesias
do concelho e sua descrição. Aquando da delimitação da freguesia de Amêndoa
com as adjacentes estavam presentes os vogais das Juntas Cadastrais das fre-
guesias de Amêndoa, Vila de Rei, Cardigos, Carvoeiro e Mação.
Conforme já explanado em diversas ocasiões, não existem registos de recla-
mações ou de algum desacordo por parte da Câmara Municipal de Vila de
Rei.
Nestas circunstâncias, o cadastro geométrico da propriedade rústica do con-
celho de Mação entrou em vigor a 30 de Setembro de 1988, tendo havido uma
87
Nos termos do art. º 1. º, n. º 1, al. d) do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. º 172/95, de 18 de Julho, entende-se por execução do cadastro o processo de recolha e tra-
tamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada
área geográfica.
306
Pareceres
fase de exposição pública e de reclamação dos dados que decorreu entre 2 e
17 de Junho de 1986 (...).
Entendemos que os limites que constam actualmente da Carta Administrativa
Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português, recolhidos,
no caso de Mação, através do referido procedimento de delimitação adminis-
trativa, são os únicos que poderão ser considerados válidos, uma vez que
vieram, tacitamente, revogar o vetusto Decreto de 1888. Contudo, até ao
presente, nunca foi publicada, pela Assembleia da República, uma lei com a
referida delimitação administrativa dos concelhos de Mação e Vila Rei.
Ora, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. º 172/95, de 18 de Julho, que
aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, a delimitação efectuada pelo
Instituto Geográfico Português será, até à publicação de uma lei da Assembleia
da República, provisória, tendo apenas efeitos cadastrais. Efectivamente,
consagra o art. 249 º da Constituição da República Portuguesa que a criação
ou extinção de município, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada
por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. Constitui,
assim, exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da
al. n) do art. 164 º da Constituição da República Portuguesa, legislar sobre a
criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Nesse sentido, a Lei n. º 11/82,
de 2 de Junho, veio reafirmar no seu art. 1. º que compete à Assembleia da
República, legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação
dos limites da respectiva circunscrição territorial. Também na sequência dos
princípios constantes daquele acto legislativo, foi aprovada a Lei Quadro da
Criação de Municípios – Lei n. º 142/85, de 18 de Novembro – a qual determina
na al. a) do seu art. 2. º que a Assembleia da República, na apreciação das
iniciativas que visem a criação, extinção e modificação dos municípios, deverá
ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos
autárquicos representativos.
Face ao exposto, reiteramos a nossa posição de que as competências do Ins-
tituto Geográfico Português, em matéria de delimitação administrativa, estão
circunscritas à determinação dos limites para fins cadastrais e cartográficos,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n. º 172/95, de 18 de Julho.
Não compete, assim, ao Instituto Geográfico Português a definição das
circunscrições administrativas à revelia das autarquias locais nem tão-pouco
a resolução de litígios entre as edilidades. Os limites provisórios estabele-
cidos pelo IGP, em caso de litígio, são válidos apenas para efeitos admi-
nistrativos. A Assembleia da República e os Tribunais Administrativos são
os organismos com competência, nos termos da Lei, para alterar e fixar
307
Ambiente e recursos naturais…
limites administrativos nos casos em que existam dúvidas relacionadas com
o seu posicionamento».
11. Sobre a problemática em discussão, pronunciou-se também a
Direcção-Geral das Autarquias Locais. Entende a DGAL que os limites das
autarquias locais só podem ser definidos e alterados por lei ou fixados pela
intervenção dos tribunais e que a carta do IGP deveria reflectir a delimitação
legal adoptada pelo legislador em 1888. Informou que
«o cálculo das áreas para efeitos de distribuição de verbas aos municípios e
freguesias se baseia na delimitação traçada pela carta do IGP, sendo a carto-
grafia alterável a todo o tempo, em razão do rigor e da pertinência. E foi-o
sucessivas vezes já na vigência do seu efeito na afectação de verbas às autar-
quias, pois é frequente haver erros e incorrecções, na generalidade dos casos
por ausência de melhor informação».
12. A Câmara Municipal de Vila de Rei vem encetando diligências
junto do IGP, sem qualquer êxito, para alterar as suas bases cartográficas em
conformidade com os limites delineados pelo diploma de 1888. Baseando-se
a delimitação acolhida pelo IGP num procedimento administrativo envolvendo
a definição dos limites do concelho de Mação, a eventual revisão da posição
assumida implicará um novo procedimento de delimitação administrativa.
Ora, na falta de um consenso entre ambos os municípios – Mação e Vila de
Rei – não se vê qualquer efeito útil em iniciar aquele procedimento.
13. De resto, também o Decreto de 1888 veio estabelecer um regime
provisório, parecendo-nos natural que, mais de cem anos volvidos, haja ne-
cessidade de se proceder a ajustamentos aos limites ali definidos.
14. Informou o IGP poder efectuar uma prestação de serviços em
qualquer das fases mencionadas no anexo relativo aos procedimentos de de-
limitação administrativa. Todavia, inviabilizada a obtenção de um acordo
entre as partes envolvidas, o IGP considerará como limites provisórios os
constantes da versão da CAOP, em uso, podendo estes sofrer pequenos ajus-
tamentos por forma a adaptarem-se melhor à realidade topográfica.
15. De referir, ainda, que o Castro de S. Miguel de Amêndoa foi clas-
sificado como monumento nacional por Decreto n. º 37 801, de 2.05.1950, sob
a referência Distrito de Santarém, concelho de Mação. Constata-se, assim, que
já no ano de 1950 foi promulgado um decreto que não terá acolhido a delimi-
tação traçada pelo Decreto de 06.07.1888. Sem prejuízo de competir em ex-
clusivo à Assembleia da República a criação, modificação e extinção de
308
Pareceres
autarquias, bem como a fixação dos limites das respectivas circunscrições
territoriais, a resolução de um conflito subjacente à concretização no terreno da
linha divisória que a lei predefiniu implica uma actividade de natureza jurisdi-
cional, da competência dos tribunais administrativos.
16. De todo o modo, os limites dos concelhos de Mação e de Vila de
Rei foram definidos provisoriamente, seja pelo Decreto de 1888, seja por um
procedimento consensual de delimitação administrativa, pelo que nos parece
que a resolução, em definitivo, desta problemática passará pela publicação de
uma lei que estabeleça claramente os limites daquelas circunscrições adminis-
trativas. Por conseguinte, o exercício do poder legislativo é a via adequada
para definir com rigor os limites dos concelhos de Mação e Vila de Rei e obstar
aos inconvenientes que a actual situação acarreta: problemas relacionados
com a preservação e protecção do património arqueológico de S. Miguel e
com o estabelecimento de normas de planeamento distintas para a área geo-
gráfica controvertida (em sede de revisão dos planos directores municipais de
Mação e de Vila de Rei).
17. Assinala-se o entendimento explanado pelo Supremo Tribunal
Administrativo, em cujos termos as autarquias locais não detêm direitos
sobre as fronteiras do seu território, como não detêm um direito sobre a sua
própria existência ou sobre os seus limites territoriais. A definição do inte-
resse nacional é apanágio dos poderes político e legislativo. Ainda que o
território seja um elemento fundamental das autarquias locais, o verdadeiro
substrato da pessoa colectiva é a população. As leis sobre criação, extinção
ou fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais
são leis que visam a manutenção da sociedade política. Só o Estado pode
definir tais limites e resolver as dúvidas que quanto a eles se suscitem. Estão
excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto
actos políticos ou legislativos (STA, Ac. de 23.01.1996, R.34 870, in Cadernos
de Justiça Administrativa, 24, 22).88
88
O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra declarou-se incompetente para apreciar esta
problemática, na sequência de uma acção proposta na década de noventa.
309
Ambiente e recursos naturais…
R-1604/07
Assessora: Isabel Canto
Entidade visada: Câmara Municipal de Portimão
Assunto: Obras públicas. Interrupção do trânsito. Hospedaria. Quebra de
aviamento. Lucros cessantes. Prejuízo especial e anormal.
1. O Sr. X suscitou a intervenção do Provedor de Justiça junto da
Câmara Municipal de Portimão, imputando às obras de restauro e alteração
do edifício municipal – Palácio Sárrea – prejuízos para a exploração do
estabelecimento de hospedagem, afirmando que a implantação do estaleiro e
o corte das vias envolventes dificultaram o trânsito de veículos e peões, trans-
tornando o acesso da clientela, de que derivaram prejuízos de facturação, de
tal sorte, que aconselharam ao encerramento daquele estabelecimento.
2. Ouvida a Câmara Municipal de Portimão, veio esta informar que
os trabalhos relativos à primeira fase se encontram concluídos desde Dezembro
de 2006, tendo a demora na sua conclusão ficado a dever-se à necessidade da
reformulação do projecto, por forma a melhor garantir a satisfação do interesse
público.
3. Acrescentou, ter sido em 10.07.2007, assinado o contrato de adju-
dicação relativo à segunda fase, tendo-se mantido os respectivos trabalhos
suspensos até ao dia 24 de Setembro de 2007, isto porquanto, a enorme aflu-
ência de transeuntes na zona, durante a época estival desaconselhou, por
motivos de segurança, a montagem do equipamento pesado necessário à exe-
cução desta fase da obra.
4. Foram juntos aos autos registos fotográficos do local e sua envol-
vente, revelando a existência de condições de circulação viária e pedonal na
zona, mantendo-se, todavia, sacrificado o passeio existente frente ao Palácio
Sárrea e diminuído o espaço útil da via.
5. Dispõe o n. º 1 do art. º 9. º do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21.11.196789
que «O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particu-
lares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos
materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e
anormais.»
89
Que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas
no domínio dos actos de gestão pública.
310
Pareceres
6. Da leitura do citado preceito legal resulta, desde logo, que esta
responsabilidade não existe sempre que a Administração, dentro da legalidade,
imponha sacrifícios ou prejuízos aos particulares.
7. A regra, aliás, é a de que a actuação legítima dos órgãos adminis-
trativos não pode, nem deve (por razões de defesa do erário público), conferir
direito à reparação, pelo que, na generalidade destes casos, os particulares
nenhuma indemnização podem reclamar.
8. Significa isto que a responsabilidade de que trata este art. º 9. º tem
carácter excepcional, só existindo nas hipóteses em que, como ele próprio es-
tabelece, se verifique que o acto causou prejuízo especial e anormal.
9. Isto porquanto se entendeu dever assegurar-se o princípio da igual-
dade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos.
10. Considerou-se que exercendo-se a actividade administrativa no
interesse de todos, se ela for causadora de danos apenas para alguns, está
quebrado o equilíbrio e aberto o caminho à desigualdade e à discriminação:
nestes casos a reparação visará o restabelecimento desse equilíbrio.
11. Recorde-se, o art. 9. º do acima citado diploma legal exige que os
prejuízos a indemnizar sejam especiais e anormais, pelo que, deverá em presença
de cada caso em concreto dever ajuizar-se se estão preenchidas essas duas
condições cumulativas (estando subjacente a conclusão de que o acto reclamado
terá sido causa adequada do prejuízo).
12. Por prejuízo anormal, deve entender-se aquele que se revista de
certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o
cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extra-
vase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência
e funcionamento dos serviços públicos. Prejuízo especial é aquele que não é
imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um
indivíduo ou grupo determinado90.
13. Surgem as maiores dificuldades em concluir pela verificação da
especialidade e anormalidade do prejuízo reclamado, na situação relatada nos
autos, pelos motivos que passamos a expor.
14. Aparece suficientemente indiciado ter havido uma diminuição das
condições de acesso ao estabelecimento de hospedagem identificado o qual
nunca ficou, todavia, absolutamente privado de ligação à via pública.
90
Em jurisprudência que julgamos unânime sublinham-se, entre muitos outros: Acórdão do STA, 3.ª
Sub. do CA, de 20.02.2002, proc.º 044443; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 20.05.2000, proc.º 041420;
Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 27.06.2000, proc. º 044214; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA,
de 16.05.2002, proc. º 0509/02; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 10.10.2002, proc. º 048404.
311
Ambiente e recursos naturais…
15. Por outro lado, as obras reclamadas, implicaram também alterações
na circulação em outras vias envolventes, causando, por isso, incómodos e
prejuízos de natureza variada, não só para aquele estabelecimento, como
também para a restante vizinhança próxima.
16. Não pode, pois, concluir-se, que as limitações decorrentes dos
trabalhos reclamados posicionaram o reclamante numa situação de desigual-
dade – e de verdadeira especialidade – relativamente aos outros moradores,
comerciantes ou não, bem como às muitas pessoas e empresas que por motivos
pessoais ou profissionais se relacionaram com elas, os quais, durante o tempo
em que os trabalhos decorreram, também sofreram incómodos e prejuízos de
vária ordem susceptíveis de avaliação (pense-se nos desvios de percurso a que
foi obrigado o pessoal ao serviço dos diversos estabelecimentos instalados na
zona e suas redondezas, com sobrecarga de recursos humanos e desperdício
de horas de trabalho, ou nos transtornos causados na vida pessoal e familiar
dos moradores, com especial relevo para os mais dependentes, como crianças,
idosos e deficientes).
17. Parece, assim, que os encargos e incómodos infligidos pela obra
foram relativamente generalizados o que afastará a legalmente exigida condição
de especialidade – que só se verificaria se pudesse concluir-se que teria o re-
clamante sido obrigando a contribuir de modo desigual para os encargos pú-
blicos, a ponto de só através do arbitramento de uma indemnização a seu favor
poder ser reposta a equidade e a justiça.
18. Haveria, ainda, de provar, que por via da obra reclamada foram
provocados prejuízos anormais e inusitados (segunda condição legalmente
exigida pela acima citada norma legal) não inerentes aos riscos normais da
vida em sociedade, por ultrapassarem os limites impostos pelo dever de suportar
a actividade lícita da administração.
19. Parece certo ter a clientela visto o seu direito de acesso ser objecto
de compressão. Todavia, não resulta da instrução ter-lhe sido totalmente su-
primida essa faculdade.
20. Importaria, pois, saber, para averiguar da anormalidade do pre-
juízo, se o facto danoso impediu o gozo-standard (gozo médio) do imóvel para
a função a que vinha sendo destinado, conceito acolhido pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Administrativo91, enunciado nos seguintes termos por
GOMES CANOTILHO:
91
Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 16.05.1991, proc. º 029227; Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA,
de 13.01.2004, proc. º 040581; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 02.12.2004, proc. º 0670/04;
Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 24.04.2007, proc. º 024/07.
312
Pareceres
«Perante a acção dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou
standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo
é tolhido por um acto normativo ou administrativo, estamos em presença de
um acto ablatório gerador de indemnização.O princípio segundo o qual a
propriedade privada em sentido lato, no nosso actual sistema jurídico, orien-
tado por determinadas finalidades sociais, é obrigada a admitir limites e vín-
culos, encontra um critério limite no conceito de gozo standard dos bens
privados, como conceito atributivo de um significado à garantia constitucional
da propriedade. Nestes termos, o critério indicado poderá constituir um índice
de individualização das intervenções ablatórias que, embora feitas com ins-
trumentos diversos da expropriação formal, dão lugar a uma diminuição ou
subtracção do gozo standard da coisa.»92
21. No caso sub judice, relevará a circunstância de o prédio não ter
ficado em encrave absoluto, por via dos constrangimentos à circulação rodo-
viária e pedonal, ou ter sido posta em causa a sua adequação à função de
hospedagem. Não resulta, assim, evidente, dos elementos trazidos à instrução,
que com a realização das obras tivesse o estabelecimento ficado privado das
condições e das utilidades que medianamente se associam a um local com
aquelas características93.
22. Pelos motivos expostos, encontramos redobrada dificuldade em
formular um juízo de valor quanto à imputada responsabilidade ao município
de Portimão pelos reclamados danos no aviamento comercial, por falta de
melhor prova quanto à especialidade e anormalidade dos prejuízos.
23. Julgamos, pois, que melhor seria ponderar o impetrante o recurso
às instâncias judiciais próprias, junto das quais, e através dos meios de prova
admitidos em juízo, poderá tentar fazer valer a sua pretensão.
24. Sugere-se, por consequência, o arquivamento dos autos ao abrigo
da previsão contida no art. 31. º, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
92
GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina,
1974, pp. 280/281.
93
Com especial interesse nesta matéria sublinham-se ainda os Acórdãos do STA, 2.ª Sub. do CA,
de 09.02.2005, proc. º 01348/03; Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 13.01.2004, proc. º 040581;
Acórdão do STA, 3.ª Sub. do CA, de 05.11.2003, proc. º 01100/02.
313
2.1.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Urbanismo e habitação
R-799/06
Assessora: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Comissão Administrativa – Câmara Municipal
de Lisboa
Assunto: Ordem de demolição. Execução coerciva.
1. Dirijo-me a V. Ex.ª, na sequência da Resolução do Conselho de
Ministros n. º 68 – A/2007, de 18 de Maio, e em conformidade com o disposto
no art. º 4. º da Lei n. º 47/2005, de 29 de Agosto, no termo das averiguações
para apreciação de queixa.
2. Foi requerida a minha intervenção, sendo reclamada a inacção ad-
ministrativa ao deixar o município de Lisboa de substituir-se a determinado
proprietário intimado para demolir obras de alteração executadas clandesti-
namente – e sem poderem ser legalizadas – no piso de cobertura do imóvel
identificado supra.
3. No termo das averiguações levadas a cabo, informa-me a Direcção
Municipal de Gestão Urbanística, através de ofício não poder o município
substituir-se ao infractor, num futuro próximo, por motivos de ordem
financeira.
4. Não pode nem deve um órgão de controlo externo opinar acerca
do mérito das prioridades estipuladas autonomamente para as execuções co-
activas de obras de demolição, salvo em situações de manifesto erro de apre-
ciação ou de violação dos princípios gerais de direito.
5. Não creio ser o caso, uma vez que nem a segurança nem a salubri-
dade da edificação parecem gravemente ameaçadas, e, por conseguinte,
abstenho-me de formular qualquer apreciação acerca do mérito, oportunidade
e conveniência dos critérios que se encontram definidos para programar a
execução coactiva das ordens de demolição.
6. Pondero, contudo, que, uma vez intimado o proprietário responsável
para demolir as obras executadas e nada tendo feito para o cumprimento desta
314
Censuras, reparos e sugestões...
ordem legítima, nem sequer procurado justificar a sua conduta, pode o mesmo
incorrer na prática de um crime de desobediência (art. os 100. º e 107. º, n. º 1,
do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e art. º 348. º do Código
Penal).
7. Julgo, pois, valer a pena recordar aos dirigentes municipais da área
da gestão urbanística que a participação ao Ministério Público de factos que
indiciem desobediência a intimações para demolição, desde que legítimas e
regularmente transmitidas, constitui um dever funcional (art. º 101. º do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação).
8. Por outro lado, reconhecerá V. Ex.ª não ser despiciendo o efeito
compulsório que a participação poderá ter nos infractores, levando-os a cum-
prir voluntariamente.
9. Com a presente sugestão, determinei o arquivamento do processo
respectivo, nos termos e pelos fundamentos constantes do disposto no art. º 31. º,
alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-1114/06
Assessora: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Mogadouro
Assunto: Edificação. Obras. Protecção do existente. Princípio da legalidade.
Transcreve-se o teor de uma advertência formulada ao município de
Mogadouro, a fim de aplicar e fazer aplicar o disposto no art. º 60. º do Re-
gime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de acordo com o princípio
da legalidade. Ao dispor esta norma que a reconstrução, a alteração e certas
ampliações em edifícios anteriores devem ser conferidas segundo as normas
urbanísticas e construtivas em vigor, ao tempo da sua execução, não está
certamente a admitir-se a alteração ad libitum ao uso das edificações e suas
fracções. Do mesmo passo, o município reclamado é advertido contra a falta
de controlo sobre a legitimidade dos requerentes de licenças e autorizações.
Apesar de estes actos não produzirem vicissitudes nas relações jurídicas
privadas, e muito embora os órgãos municipais se devam limitar a um con-
trolo formal – sem tomarem partido sobre o concurso de direitos reais ou
obrigacionais – o certo é que nada isenta o presidente da câmara municipal
do dever de o fazer.
1. Informo V. Ex.ª ter determinado o arquivamento do processo acima
identificado, nos termos do art. º 33. º, do Estatuto do Provedor de Justiça.
315
Ambiente e recursos naturais…
2. Prevaleço -me da oportunidade para agradecer a cooperação
dispensada.
3. Não posso, no entanto, deixar de fazer notar a necessidade de a in-
fractora ser notificada para apresentar o documento comprovativo da legitimi-
dade, por forma a que o processo de licenciamento prossiga a sua tramitação.
4. De outro modo, estará a câmara municipal a omitir um dever de
decidir que decorre do interesse público na reintegração da legalidade
urbanística.
5. Correlativamente, cumpre ao particular formular e instruir regu-
larmente o pedido de licenciamento da obra, sob pena de serem adoptadas,
pela entidade competente, as medidas de tutela urbanística aplicáveis (vejam-
-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
24.04.1996 e de 06.05.1997).
6. Reitero ainda que deve ter presente que o art. º 60. º do Decreto-Lei
n. º 555/99, de 16 de Dezembro, não se aplica ao licenciamento de alterações
de uso, mas apenas ao licenciamento de obras de reconstrução e de alteração,
admitindo-se ainda obras de ampliação, necessariamente limitadas, que não
originem, nem agravem a desconformidade com as normas em vigor.
R-2741/06
Assessora: Cristina Sá Costa
Entidade visada: Câmara Municipal de Nisa
Assunto: Edificação. Licença. Demolição.
I
1. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, foi solicitada a minha inter-
venção junto da Câmara Municipal de Nisa, por alegada inacção perante
construção promovida sem prévio licenciamento. Pretendia-se, em concreto,
que a construção em causa fosse demolida, dada a persistência da ilegalidade,
denunciada em 2004.
2. Promovida a audição desse município, apurou-se que, não obstante
as várias diligências realizadas junto do infractor para regularizar a situação, o
mesmo não apresentou os elementos necessários ao licenciamento da obra.
3. Tão pouco a obra foi demolida pelo infractor nos prazos estabele-
cidos para o efeito, nem pela Câmara Municipal de Nisa que, desde 2005, o
vem advertindo dessa possibilidade.
316
Censuras, reparos e sugestões...
4. Ainda que a obra seja susceptível de ser licenciada, tal juízo não
obsta ao dever de demolição. Com efeito, o art. º 106. º n. º 2 do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação aponta no sentido de a legalização de obras
corresponder a um ónus do interessado. Este é constituído no dever de formular
o pedido de licenciamento da referida obra, que virá a ser apreciado pela câ-
mara municipal, conforme o disposto no regime legal aplicável. Mas caso não
promova a legalização da obra no prazo razoável que lhe foi dado para o efeito,
é legítima, rectius devida, a emanação da ordem de demolição94. O que, aliás,
se compreende pois a demolição consiste numa medida de tutela da legalidade
urbanística, não se podendo aguardar que a infracção urbanística se prolongue
indefinidamente95.
5. Isto, sem descurar os trâmites legais exigidos para o efeito no que
respeita à audição do interessado sobre o conteúdo da ordem de demolição
(art. º 106. º, n. º 3 do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro).
6. Por outro lado, a câmara municipal não deu seguimento ao auto
de notícia levantado em 2005, situação só verificada após contacto informal
com os serviços da Provedoria de Justiça.
7. Ora, não posso deixar de lamentar a demora havida na reacção da
Câmara Municipal de Nisa perante o conhecimento desta situação, quer na
reintegração da ordem administrativa violada, quer na repressão de eventual
infracção administrativa.
8. Deve V. Ex.ª ter presente que a inércia dos serviços municipais, em
face destas questões, gera, nos infractores, um sentimento colectivo de impu-
nidade que potencia a reincidência destes comportamentos, à revelia do legal-
mente prescrito, de forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra
colectivamente o sentido do dever de obediência para com as autoridades
municipais.
II
9. Na comunicação de 25.01.2007, informou-me V. Ex.ª de ter sido
concedido um «prazo último» de 90 dias ao infractor para regularizar a situ-
ação, findo o qual o processo transitaria para o Gabinete Jurídico para se
pronunciar sobre procedimento a adoptar para que a câmara executasse a
94
Vd. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação Comentado, Almedina, 2006, p. 447.
95
Neste sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.2006, processo
n. º 379/05.
317
Ambiente e recursos naturais…
obra de demolição, visto ser necessário para o efeito «aceder ao interior da
propriedade» do infractor.
10. Faço notar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre
o princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. º 34. º n. º 1 da
Constituição, entendendo no Acórdão n. º 452/89, publicado no DR, I Série,
de 22 de Julho de 1989 que:
«A inviolabilidade do domicílio a que se refere o art. º 34. º da Constituição
exprime, numa área muito particular, a garantia do direito à reserva da inti-
midade da vida privada e familiar, genericamente afirmada no art. º 26. º, n. º 1,
da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo tal garantia se não
limita a proteger o domicílio, entendido este em sentido restrito, ou seja no
sentido civilístico de residência habitual; antes, e de acordo com a interpretação
que dela é tradicionalmente feita, tem uma dimensão mais ampla, isto é, e
mais especificamente, tem por objecto a habitação humana, aquele espaço
fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente, se desenvolve toda
uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e
familiar».
11. Para que o conceito de domicílio tenha dimensão constitucional
deve verificar-se casuisticamente se a protecção da vida privada está em causa.
Ora, no decurso da instrução do processo não se obtiveram elementos que
permitam avaliar, com rigor, a natureza do espaço em questão.
12. Contudo, será duvidoso que a garantia constitucional da inviola-
bilidade do domicílio possa obstar à entrada num alpendre, exterior à habitação,
a menos que o seu acesso só seja possível através do interior do domicílio em
questão.
13. Se assim for, a protecção constitucional do domicílio impõe que,
caso não seja autorizada a entrada pelo proprietário, só possa ser esta ordenada
pela autoridade judicial competente, nos casos e de acordo com as formalidades
legalmente previstas (art. º 34. º, n. os 1 e 2, da Constituição).
14. A execução por via coactiva dos actos administrativos é, assim,
uma das restrições legais ao direito à inviolabilidade do domicílio. É um dos
casos em que a exigência de consentimento do particular é afastada, tendo
em conta o interesse público que subjaz à garantia executiva dos actos
administrativos.
15. Mas, de acordo com o preceituado pelo art. º 34. º, n. º 2, da Cons-
tituição, encontra-se esta possibilidade sob reserva de decisão judicial, cons-
tituindo tal exigência um limite absoluto à discricionariedade do legislador
318
Censuras, reparos e sugestões...
na definição dos casos e das formas em que a entrada no domicílio contra a
vontade dos cidadãos pode ter lugar.
16. A reserva judicial de decisão destina-se a assegurar a legalidade
de uma medida que é restritiva dos direitos, liberdades e garantias – a entrada
no domicílio sem consentimento do particular –, pelo que a restrição só será
autorizada se o juiz concluir pela exigibilidade, adequação e proporcionalidade
da medida (art. º 18. º, n. º 2, da CRP).
17. O consentimento do particular para entrada no respectivo domicílio
só pode ser suprido por mandato judicial que garanta que a restrição em causa
se confina ao estritamente necessário para a prossecução do interesse público
na execução dos actos administrativos.
18. Deve entender-se que os tribunais comuns são competentes para
conhecer do pedido de emissão de mandado judicial, formulado por uma en-
tidade pública, para entrada numa residência particular com o fim de promover
a execução de um acto administrativo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 19.4.1990, CJ, II, 1990, p. 153).
19. Finalmente, não deverá recair sobre o particular o encargo de se
dirigir aos tribunais, solicitando a emissão do mandado judicial previsto no
art. º 34. º n. º 2 da Constituição, de modo obter a permissão de entrada no
domicílio vizinho para execução de um acto administrativo. Deverá, sim, ser
a Câmara Municipal de Nisa, em caso de oposição do infractor, a solicitar a
emissão do mandado judicial com o fim de promover a vistoria em questão.
Doutro modo, muito provavelmente, o tribunal não reconheceria legitimidade
ao particular.
III
20. Recentemente, informou-me V. Ex.ª da organização de um processo
de contra-ordenação e de estar prevista a demolição da obra ilegal pela Câmara
Municipal de Nisa, caso o infractor não regularize a situação.
21. Tendo presente que as medidas agora anunciadas por V. Ex.ª são
consentâneas com a resolução da queixa apresentada a este órgão do Estado,
determinei o arquivamento do processo.
22. Todavia, caso não tal não suceda em tempo razoável, não estra-
nhará V. Ex.ª que novo processo venha a ser aberto e retomadas as nossas
diligências.
319
Ambiente e recursos naturais…
R-3457/06
Assessora: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Assunto: Edificação. Alteração da utilização. Legitimidade. Propriedade
horizontal.
1. Informo ter determinado o arquivamento do processo, por consi-
derar a reclamação devidamente encaminhada, no âmbito de acção judicial
intentada pelo reclamante.
2. A minha intervenção fora requerida devido à execução de obras
de construção numa fracção, tendo em vista a alteração do uso comercial
ou de restauração fixado na propriedade horizontal para estabelecimento
de bebidas com fabrico de pastelaria/panificação.
3. De acordo com informações obtidas na instrução do processo, a
alteração de uso terá sido deferida pela câmara municipal a que V. Ex.ª
preside, sem que fosse requerida a autorização prévia dos restantes condó-
minos, por ter sido requerida pelo titular do alvará de licença de obras de
construção.
4. Em face do apurado, não posso deixar de advertir V. Ex.ª para a
necessidade de serem acautelados os direitos dos condóminos em procedi-
mentos de alteração de uso de fracções autónomas.
5. A instalação de um estabelecimento de bebidas, de restauração com
ou sem fabrico próprio de pão, num edifício ou sua fracção, obriga a alteração
da anterior licença de utilização, ainda quando esta se encontrasse descrita
em termos vagos, como loja ou serviços.
6. A alteração da utilização de uma determinada fracção deve ser
conferida pelas câmaras municipais, na perspectiva dos valores que o direito
do urbanismo se propõe tutelar, e segundo critérios de ordem pública, à luz
das finalidades de actuação previstas na lei.
7. Impõe-se às câmaras municipais acautelar os interesses públicos de
urbanismo, estética, salubridade e segurança que a lei lhe confia. À partida,
não seria de admitir que as câmaras municipais tivessem de considerar a legi-
timidade do pedido, segundo as normas civis de propriedade horizontal.
8. Por força do princípio da proporcionalidade não poderá a Admi-
nistração adoptar solução que apresente excessivos inconvenientes em relação
às vantagens que ela comporte. Assim, deverá a câmara municipal ponderar,
a par dos interesses inerentes ao pedido de licenciamento formulado e que
motivam o exercício de uma actividade económica, os inconvenientes que para
320
Censuras, reparos e sugestões...
os circunvizinhos aquela actividade poderá ocasionar e as suas repercussões
ambientais.
9. Não podem as câmaras municipais deixar de atender às relações de
interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio e às suas repercus-
sões para a comodidade e tranquilidade do condomínio e segurança do edifício.
10. Compete às câmaras municipais, em particular no âmbito do
procedimento de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas,
impor a adopção de medidas que eliminem ou tornem comportáveis os poten-
ciais incómodos ou efeitos negativos.
11. Em razão da actividade exercida – prestação de serviços de bebidas
e confecção de alimentos – e da localização do estabelecimento, em fracções
de prédio destinado primordialmente a fins habitacionais, há-de o estabele-
cimento similar obedecer a condições de funcionamento peculiares, necessa-
riamente mais exigentes que as prescritas para os estabelecimentos comerciais,
em termos que não sujeitem os moradores a inconvenientes mais pesados que
aqueles que decorrem normalmente da actividade de um estabelecimento de
comércio.
12. A natureza dos condicionalismos inscritos no alvará de licença de
prestação de serviços de restauração e de bebidas dependerá do tipo de esta-
belecimento e a sua fixação visará assegurar que o uso em causa não perturbará
ou colidirá com as demais utilizações exercidas.
13. Em particular, pondero que importará precisar quais as normas
técnicas a que deve obedecer o sistema de exaustão de fumos, em ordem a as-
segurar a adequação e suficiência dos procedimentos de eliminação de gases
e vapores e prevenir eventuais situações de insalubridade, resultantes do excesso
de emissão de fumos e da consequente concentração de odores.
14. A modificação no destino de fracção autónoma pode implicar,
bem assim, a alteração da correspondente disposição do título constitutivo
da propriedade horizontal, pelo que sempre pressupõe a anuência do condo-
mínio (art. º 1419. º do Código Civil).
15. Ora, sem que o requerente apresente documento comprovativo da
autorização dos condóminos quanto à utilização projectada, designadamente
a acta da assembleia de condóminos que aprove a alteração da utilização, não
disporá a câmara municipal de elementos que atestem a legitimidade do re-
querente, pelo que o pedido não poderá proceder.
16. Diferente entendimento, que se baste com a exibição de documento
que titule a posse exercida sobre a fracção autónoma, sujeita os condóminos
às consequências da alteração do uso da fracção, sem deliberação válida da
assembleia de condóminos.
321
Ambiente e recursos naturais…
17. Como tal, consubstancia a subversão da escritura de constituição
da propriedade horizontal, por deliberação camarária e emissão de licença de
utilização.
18. Não podem ser menosprezadas as consequências da eventual
aprovação municipal do uso da prestação de serviços de bebidas ou serviços
de restauração no plano do direito privado. É que esse acto determina a nuli-
dade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art. º 1418. º,
n. º 3 do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 267/94,
de 25 de Outubro).
19. Por esse motivo, aprovada a alteração do uso, ficam os condóminos
opositores impedidos de opor judicialmente a anterior desconformidade entre
o fim previsto no título constitutivo da propriedade horizontal e o uso pros-
seguido, designadamente para efeitos de obter sentença que condene na abs-
tenção do uso não autorizado pelos condóminos.
20. O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação parece envolver
os serviços camarários na apreciação de algumas questões de direito privado,
embora apenas do ponto de vista formal.
21. Na verdade, a ser suscitada a ilegitimidade do requerente, pode
ser prejudicado o normal desenvolvimento do procedimento ou impedida a
tomada de decisão.
22. De particular significado se reveste o facto de poder o presidente
da câmara municipal conhecer da legitimidade a todo o momento, podendo
o procedimento ser suspenso até que seja proferida decisão jurisdicional
(art. º 11. º, n. º 6 e n. º 7 do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro).
23. Subjaz a esta solução o propósito de reduzir a propensão para a
conflitualidade entre os cidadãos, que a disseminação de actividades incom-
patíveis com o descanso e a qualidade de vida, em bairros residenciais, neces-
sariamente propicia.
24. Se a resolução dos conflitos de natureza privada cabe, em última
análise, aos tribunais, não deve a Administração Pública descurar a sua pre-
venção, concorrendo, deste modo, para a consolidação da paz social.
25. Confiante de que V. Ex.ª tomará em linha de conta as precedentes
considerações, prevaleço-me da oportunidade para agradecer a cooperação
dispensada.
322
Censuras, reparos e sugestões...
R-3769/06
Assessora: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Lamego
Assunto: Edificação. Acesso a documentos administrativos. Dever de de-
cisão. Indeferimento. Projecto de arquitectura.
1. Foi reclamado um conjunto de atropelos à informação e acesso a
documentos administrativos, o que pude confirmar, na sequência das múltiplas
averiguações levadas a cabo. Em especial, observo que a câmara municipal
demorou cerca de um ano a facultar uma simples fotocópia que o queixoso
requerera em 1.06.2006.
2. Segundo me informa, encontram-se reparadas as faltas, algumas a
imputar ao anterior executivo municipal, mas nem por isso devo deixar de
formular chamada de atenção para a necessidade de estes direitos dos admi-
nistrados serem escrupulosamente respeitados, como condição para o reforço
do Estado de direito.
3. Por outro lado, mal se compreende que a câmara municipal demore
três anos a recusar a aprovação de um projecto de arquitectura quando sabe
de antemão que o alvará da operação de loteamento caducou há perto de dez
anos.
4. E, mais grave ainda, é que, do mesmo passo, continue a deliberar
o deferimento de licenças de construção para outros lotes, em condições que,
para a generalidade dos cidadãos, desacreditam a confiança nos poderes pú-
blicos – centrais e locais.
5. É certo que os proprietários beneficiados terão agora de legalizar
as suas construções, mas, mal ou bem, já dispõem delas, ao passo que o im-
petrante, nem isso conseguiu.
6. O reclamante deveria saber da caducidade da licença de loteamento,
como opõe V. Ex.ª. Este facto, convenhamos, é bem pouco relevante quando
mais qualificadamente o sabia a câmara municipal e o deveriam saber também
os demais proprietários que, não obstante, puderam construir sem grandes
incómodos.
7. Considero que todo este procedimento justificaria averiguações
internas. Se não para efeitos disciplinares, ao menos para melhorar e aperfei-
çoar os serviços.
323
Ambiente e recursos naturais…
R-5374/06
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Leiria
Assunto: Obras de edificação. Plano director municipal. Revisão.
Na queixa que deu origem à organização do processo referenciado
em epígrafe, são contestadas a recusa da Câmara Municipal de Leiria em
viabilizar o licenciamento de uma construção e a incerteza quanto à conclusão
do procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Leiria, no âmbito
da qual poderia ser reequacionado o regime urbanístico vigente, viabilizando
a construção.
Analisadas as informações prestadas pela Câmara Municipal de Leiria,
mostra-se justificada a recusa de viabilização da construção com base na
contrariedade com o Plano Director Municipal de Leiria, que qualifica o local
como zona verde, parcialmente integrada na Reserva Ecológica Nacional.
Com efeito, a contrariedade com o plano director municipal obsta em
absoluto à emissão de informação prévia favorável ou de licença de construção
(art. os 14. º, n. º 1, e 24. º, n. º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação). Tais actos, a serem praticados, seriam nulos (art. º 68. º, alínea
a) do citado diploma legal).
Contudo, no que respeita ao procedimento de revisão do plano director
municipal, verifico que o mesmo se desenrola há quase dez anos sem que tenha
ainda sido aprovada uma proposta final e, muito menos, sujeita a discussão
pública.
Não posso deixar de considerar excessiva esta demora, mesmo tendo
presentes os normais (mas nem por isso justificados) atrasos nestes
procedimentos.
Não se pode admitir que um plano demore tanto tempo a rever como,
normalmente, deveria vigorar: ao fim de dez anos de vigência, é obrigatória
a revisão dos planos directores municipais (art. º 98. º, n. º 3, do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial); ao fim de cinco anos, cessa a garantia
de manutenção das expectativas conferidas pelo plano, para efeitos de indem-
nização (art. º 141. º, n. º 3, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial).
Ao longo de dez anos, muitas coisas mudam.
Somando um período de revisão de dez anos e a subsequente vigência
do plano revisto (que podem ser outros dez anos ou ainda mais, nos termos
do art. º 83. º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial),
324
Censuras, reparos e sugestões...
chegar-se-ia ao cúmulo de, no final da vigência do plano revisto, estarem a ser
aplicados os princípios de regulação definidos vinte anos atrás, quando se
iniciaram os trabalhos da revisão...
Para além do risco de o novo plano surgir desactualizado à partida, o
prolongamento da revisão pode suscitar outros dilemas para os municípios:
a) a introdução sucessiva de novas actualizações, atrasando indefini-
damente os trabalhos, enquanto o território continua a ser regido por regras
desactualizadas;
b) a caducidade das medidas cautelares, tornando mais difícil e onerosa
a execução das políticas que se pretende realizar através da revisão do
plano;
c) a possibilidade de suspensão do plano, esvaziando o território de
regulação e restringindo a autonomia de gestão urbanística municipal, dados
os poderes de pronúncia vinculativa da Administração Central quanto a al-
gumas operações urbanísticas, na ausência de plano em vigor (art. º 42. º do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
Por outro lado – e sem prejuízo da natureza discricionária das opções
de planeamento – encontrando-se já prevista a reclassificação da área em
questão como urbana e a consequente viabilização da edificação na proprie-
dade do queixoso, hão-de reconhecer-se a este uma expectativa legítima de
aproveitamento urbanístico e um interesse legalmente protegido na conclusão
do procedimento em prazo devido.
Mantendo-se, na proposta final, a edificabilidade actualmente prevista
– e assim que essa proposta seja submetida a discussão pública – poderá o li-
cenciamento de uma construção processar-se ao abrigo do disposto no art. º 117. º,
n. º 5, caso o pedido seja expressamente condicionado às regras sujeitas a dis-
cussão pública.
Em face do exposto, dou por finda a minha intervenção, nos termos
do art. 33. º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril),
dirigindo a V. Ex.ª uma chamada de atenção para a demora excessiva verifi-
cada no procedimento de revisão do PDM, para o dever de rápida conclusão
desse procedimento e, por fim, para o dever de respeito pelo interesse legal-
mente protegido do reclamante, possibilitando-se o deferimento de um pedido
de licenciamento ao abrigo do disposto no art. º 117. º, n. º 5, do Regime Ju-
rídico da Urbanização e da Edificação, logo que tal se revele possível.
325
Ambiente e recursos naturais…
R-594/07
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Tondela
Assunto: Obras de edificação. Fiscalização. Encargos.
Analisadas as informações prestadas por V. Ex.ª, verifico terem sido
adoptadas as providências legalmente estabelecidas para a reposição da lega-
lidade urbanística, motivo pelo qual informo ter determinado o arquivamento
do processo referenciado em epígrafe, nos termos do art. º 31. º, alínea c), do
Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril).
Constato, no entanto, ter sido cobrada, ao reclamante, uma taxa pela
realização da vistoria necessária ao exercício dos poderes de reposição da le-
galidade urbanística, que aquele solicitara.
Informa V. Ex.ª que essa taxa tem assento no art. º 44. º do Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação de Tondela.
É certo que, no art. º 6. º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é con-
ferida aos municípios a possibilidade de cobrarem taxas sobre utilidades
prestadas aos particulares.
Contudo, a tutela da legalidade urbanística é uma tarefa própria das
câmaras municipais, para prossecução do interesse público, cumprindo-lhes,
nos termos do art. º 90. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
realizar as vistorias necessárias para o exercício dessa competência.
Assim, quando um particular solicita ao município que exerça os po-
deres de fiscalização e de reposição da legalidade urbanística – e ainda que o
assunto interesse ao requerente – é do exercício de uma competência adminis-
trativa que se trata.
Nestes casos, não estamos perante uma simples prestação de serviços
a um particular, razão pela qual considero indevida a cobrança da referida
taxa.
É certo que as frequentes denúncias relativas a obras particulares – o
mais das vezes movidas por interesses de facto privados – constituem uma
importante sobrecarga de serviço para as autarquias.
Contudo, é na perspectiva do interesse público – e apenas nesta pers-
pectiva – que estas situações devem ser consideradas: as denúncias dos parti-
culares contribuem, desse modo, para o reforço da tutela do interesse público,
permitindo às câmaras municipais que exerçam as competências que a lei lhes
confere.
326
Censuras, reparos e sugestões...
A ampliação da fiscalização municipal, devida às denúncias dos par-
ticulares, pode, aliás, revestir uma importante função preventiva e disciplina-
dora, refreando a execução de obras ilegais.
Assim, mais do que restringir a tutela dos interesses paralelos dos
privados, o condicionamento financeiro do direito de denúncia de obras ilegais
acaba por cercear a protecção do interesse público.
De resto, em situações de sobrecarga de serviço, pode a câmara mu-
nicipal definir prioridades de actuação que – convém sublinhar – devem ser
ditadas pelo interesse público inerente à gravidade/urgência das situações e
não pelos interesses particulares dos requerentes/denunciantes.
Parece-me, por isso, incorrecto encarar as inspecções de obras ilegais
como um serviço que a autarquia se comprometa prestar a determinados
particulares, condicionando dessa forma o emprego dos meios públicos e dos
poderes que lhe estão confiados.
Não tendo este aspecto sido expressamente contestado pelo queixoso,
permito-me, apesar de tudo, pelas razões acima expostas, chamar a atenção
da Câmara Municipal de Tondela para o dever de promover a sua correcção
futura.
R-2283/07
Assessora: Manuela Barreto
Entidade visada: Câmara Municipal de Oeiras
Assunto: Ruído. Espectáculos e divertimentos públicos. Licença especial
de ruído.
1. Comunico a V. Ex.ª ter determinado o arquivamento do processo
por considerar ter a situação reclamada sofrido alteração favorável, posto que
foram adoptadas providências no sentido de minimizar o ruído perturbador
imputado à realização dos eventos designados por «Semana Académica/Se-
mana da Juventude» e «Festival Oeiras Alive`07», com vista a salvaguardar e
a preservar o sossego e o descanso nocturno dos munícipes.
2. Considerando, todavia, os incómodos imputados à produção de
ruído emergente da realização dos espectáculos de música ao vivo, durante o
período nocturno, que advieram para os moradores nos aglomerados popula-
cionais próximos do local do evento, ficando irremediavelmente afectado o seu
descanso nocturno, entendi por bem formular a presente advertência a V. Ex.ª,
apelando a que, de futuro, situações análogas à presente não reincidam.
327
Ambiente e recursos naturais…
3. Sustenta V. Ex.ª no ofício, o interesse público do evento, com enfoque
especial para a juventude, designadamente para os estudantes universitários
e a importância que advém da realização destas festividades, pela sua dimensão
e impacto nacional e internacional, tal como, aliás, havia já sido salientado
pelo Gabinete da Vereadora Elisabete Oliveira, em precedente comunicação
que dirigira à Provedoria de Justiça, a este propósito.
4. Cumpre-me, todavia, advertir V. Ex.ª que o direito a um ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado e a promoção da qualidade de vida, cons-
titucionalmente consagrado (art. º 66. º, n. º 1, da Constituição), contém na sua
esfera de protecção o específico dever de prevenção do ruído como tarefa
fundamental do Estado, assegurado através de mecanismos de prevenção e
controlo da poluição e dos seus efeitos (art. º 66. º, n. º 2, alínea a) da Consti-
tuição e art. º 22. º da Lei n. º 11/87, de 7 de Abril – Lei de Bases do
Ambiente).
5. A protecção contra a poluição sonora goza, por isso, de especial
tutela garantística não podendo, pois, ficar à mercê de fontes geradoras de
ruído sem qualquer controlo ou contenção, com manifesta lesão dos direitos
de personalidade dos moradores – como seja o direito ao repouso nocturno –
confrontando-os com níveis intoleráveis de ruído.
6. Com efeito, a poluição sonora constitui, na época contemporânea,
um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações
e contribui, não raras vezes, para propagar exponencialmente os conflitos sociais
e para a diminuição significativa do rendimento da prestação laboral.
7. Ciente da necessidade de serem acautelados o direito a um ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, o qual contribui inequivocamente para a
melhoria de qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, foram institu-
ídos mecanismos legais de controlo preventivo das actividades potencialmente
ruidosas como seja, por exemplo, as denominadas licenças especiais de ruído,
de onde devem constar os condicionalismos impostos à realização das activi-
dades ruidosas temporárias (art. º 15. º, n. º 2, do Regulamento Geral do
Ruído96).
8. Em especial, no que se refere à realização de festividades, de diver-
timentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos,
devem ser emitidas licenças especiais de ruído, de onde conste a imposição de
condicionalismos específicos e as demais condições tidas por necessárias para
preservar a tranquilidade das populações (art. º 32. º, n. º 3 do Decreto-Lei
96
Aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 278/2007,
de 1 de Agosto.
328
Censuras, reparos e sugestões...
n. º 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicável ex vi do art. º 31. º, n. º 3 do Regu-
lamento Geral do Ruído).
9. Esta exigência legal encontra fundamento no interesse em prevenir,
de forma antecipatória, as acções ou actividades susceptíveis de alterarem a
qualidade do ambiente e os seus potenciais efeitos negativos, imediatos ou a
prazo, no ambiente, eliminando as suas causas ou providenciado pela correcção
das actuações nefastas (art. º 3. º, alínea a) da Lei n. º 11/87, de 7 de Abril – Lei
de bases do Ambiente).
10. Conclui-se pois que a realização de festividades, de divertimentos
públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, só po-
dem ocorrer mediante a atribuição de licença especial de ruído de onde conste,
designadamente, a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites
horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranqui-
lidade das populações (art. º 32. º, n. º 3 do Decreto-Lei n. º 310/2002, de 18 de
Dezembro).
11. Acresce que o funcionamento de emissores, amplificadores e outros
aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos,
ficam sujeitos a determinadas restrições, designadamente, aos limites horários
consignados no art. º 30. º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 310/2002, de 18 de Dezem-
bro, e aos condicionamentos previstos no art. º 32. º do mesmo diploma legal,
com as alterações introduzidas pelo art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17
de Janeiro.
12. Ora, compulsada a Licença Especial de Ruído n. º 81/2007, de 5
de Junho de 2007, emitida para a realização do «Festival Oeiras`Alive 07»,
verifica-se que esta licença não terá observado os requisitos imperativos esta-
belecidos no n. º 3 do art. º 32. º do diploma legal antes citado, quais sejam, as
condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações,
não observando, do mesmo modo, as indicações estipuladas no n. º 2 do
art. º 15. º, do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, designadamente, as
medidas de prevenção e de redução do ruído propostas.
13. Tratando-se como se trata, de normas destinadas a proteger o di-
reito ao ambiente e qualidade de vida das populações eventualmente afectadas
pelo ruído que é produzido ao abrigo de licença administrativa especial, o não
cumprimento dos citados comandos legais no que tange às medidas de pre-
venção e de contenção do ruído para prover à preservação da tranquilidade
das populações, maxime, durante o período nocturno, será susceptível de ori-
ginar responsabilidade civil extra-contratual do município pelos prejuízos
decorrentes desse acto de gestão pública, com os inerentes encargos que daí
decorrem para a autarquia.
329
Ambiente e recursos naturais…
14. Observo, para além do mais, que o exercício de actividades ruidosas
temporárias, ainda que não careçam de licença especial de ruído, como sejam
as actividades ruidosas promovidas pelos municípios – como sucedeu com a
realização do evento Semana Académica / Semana da Juventude – ficam sempre
sujeitas aos valores limite fixados no n. º 5 do art. º 15. º do Regulamento Geral
do Ruído, nos termos do disposto no n. º 7, alínea a), do mesmo preceito
legal.
15. Deveria, assim, ter sido acautelado o cumprimento dos valores
limite constante do disposto no n. º 5, do art. º 15. º do Regulamento Geral do
Ruído aquando da realização do evento Semana Académica /Semana da
Juventude.
16. Pondero, por isso, que, de futuro, em eventos de natureza análoga,
sejam adoptadas medidas aptas a assegurar um controlo adequado do ruído
e definidas condições para o exercício de actividades ruidosas temporárias,
em termos que permitam providenciar pela correcção e aperfeiçoamento das
medidas de prevenção e redução do ruído, fazendo consignar tais medidas nas
licenças especiais de ruído emitidas.
17. Do mesmo passo, deverão ser providenciadas medidas com vista
a impor o cumprimento dos limites sonoros legalmente impostos para a rea-
lização de actividades ruidosas temporárias, quando exigível, sem o que não
se vislumbra como se possa acautelar e preservar o descanso nocturno dos
munícipes.
18. Missão primordial do Provedor de Justiça é a de procurar, em co-
laboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas
à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção
administrativa, de acordo com o disposto no art. º 21. º, n. º 1, alínea c), do seu
Estatuto, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril.
19. Com este desiderato, entendi não me abster de formular a presente
advertência a V. Ex.ª para que, no futuro, na realização de eventos de natureza
análoga, sejam adoptadas medidas de prevenção e de redução do ruído tidas
por adequadas a preservar a tranquilidade das populações e observados os
condicionalismos impostos, com justa ponderação dos interesses
envolvidos.
20. Desejando que a presente comunicação possa contribuir de modo
efectivo para que se adoptem soluções mais adequadas à tutela dos interesses
legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, estou
certo de que V. Ex.ª não deixará de adoptar os adequados procedimentos.
330
Censuras, reparos e sugestões...
Ordenamento do território
R-3774/06
Assessora: Isabel Canto
Entidade visada: Câmara Municipal do Seixal
Assunto: Plano director municipal. Revisão. Reclassificação de solos.
Promessa. Incumprimento. Responsabilidade civil.
1. Tenho presente o teor da comunicação do vereador com o pelouro
do urbanismo, em resposta à solicitação de elementos para apreciação de
queixa que me foi apresentada.
2. Confirma-se que o município do Seixal outorgou um protocolo com
F...., Lda., em 20.11.1996, obrigando-se a providenciar por alterações ao Plano
Director Municipal do Seixal (1993) de modo a permitir uma operação de lo-
teamento em solos da denominada Quinta da Lagoa, classificados como solos
rurais, cujo aproveitamento urbanístico se limita a apoios agrícolas e casa de
agricultor com não mais de 250 m2.
3. Bem sei que o acordo remonta há mais de 10 anos, mas o facto não
deixa de suscitar-me preocupações, considerando que o município do Seixal
continua a entender poder cumpri-lo, alimentando as expectativas – porventura
legítimas – da sociedade proprietária.
4. Com efeito, afirma-se, em dado trecho, o seguinte: «Optou-se pelo
PP não evoluir dado estar a decorrer a revisão do PDM do Seixal, no qual
esta área será reclassificada de expansão, para poder comportar o compromisso
do protocolo».
5. Dá-se por adquirido que uma reclassificação dos solos será apro-
vada, não se cuidando porém que esta vicissitude é reservada por lei a casos
verdadeiramente excepcionais, de acordo com o disposto no art. º 72. º, n. º 3,
do Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro.
6. Para mais, a definição normativa dos pressupostos da reclassificação
de solos rurais depende de um decreto regulamentar a aprovar pelo Governo
(art. º 72. º, n. º 4).
7. Assim, o município do Seixal não me parece estar em condições de
poder reafirmar a sua disposição no cumprimento do protocolo de 20.11.1996,
cuja validade, de resto, me deixa sérias dúvidas. A reclassificação não depende
apenas do município e, muito menos, de circunstâncias não inteiramente justi-
ficadas pelo interesse público.
331
Ambiente e recursos naturais…
8. Seria mais prudente e mais conforme com o princípio da boa fé
procurar, de imediato, revogar o acordo e ressarcir a sociedade comercial ou-
torgante por eventuais despesas desaproveitadas.
9. Apesar de ter determinado o arquivamento do processo – com esta
sugestão que espero seja acolhida – não deixarei de estar atento à revisão do
Plano Director Municipal do Seixal, em especial, no que respeita à reclassifi-
cação de solos rurais e aos motivos que fundamentem a alteração.
332
2.2.
Assuntos económicos e
financeiros, fiscalidade,
fundos europeus,
responsabilidade civil,
jogo, contratação pública
e direitos dos consumidores
Provedor-Adjunto de Justiça:
Jorge Noronha e Silveira
Coordenadora:
Elsa Dias
Assessores:
Ana Guerreiro Pereira
Mariana Vargas
Alexandra Iglésias
António Gomes da Silva
André Barata
Ana Cruz
2.2.1. Introdução
I – Apreciação geral
O ano de 2007 foi marcado, na Área 2, pela conclusão dos trabalhos
de elaboração do relatório de inspecção aos departamentos de execuções fiscais
de diversos Serviços de Finanças, decorrente de processo de iniciativa do
Provedor de Justiça aberto no ano anterior.
Ainda que não fosse por este motivo, sempre os números referentes a
queixas sobre execuções fiscais (cerca de 12,5 % do total de queixas entradas
na Área) mereceriam destaque no resumo do ano de 2007 nesta Área. Com
efeito, no que toca a queixas recebidas, este assunto apenas não ultrapassou
aquele que, desde sempre, é o mais visado nas queixas distribuídas à Área 2:
o IRS (16% de queixas em 2007).
E se é certo que o processo no âmbito do qual se elaborou o relatório
sobre execuções fiscais fora aberto em Maio de 2006, porque já então se sentia
um nítido aumento das queixas nesta matéria, certo é, também, que a conclusão
e a divulgação pública do mencionado relatório, em meados de Novembro de
2007, acentuaram ainda mais a tendência de subida das queixas sobre execuções
fiscais, que passaram de uma média de cerca de 7,8 queixas/mês, para 22
queixas em Novembro e em Dezembro.
De resto, confirmou-se este ano a tendência de subida ligeira mas cons-
tante que o número de processos entrados97 nesta Área da Provedoria de Justiça
tem vindo a registar: 874 em 2004, 876 em 2005, 897 em 2006 e 915 em 2007.
De entre os 915 processos entrados na Área em 2007, 903 traduziam
queixas novas, enquanto 12 foram recebidos de outras Áreas da Assessoria.
Já no que diz respeito aos processos encerrados em 2007, (937 proces-
sos), 923 foram arquivados (ou rearquivados), ou seja, foram objecto de decisão
de fundo que pôs termo à respectiva instrução, enquanto 14 foram redistribu-
ídos a outras Áreas para aí prosseguirem a respectiva instrução98.
97
A expressão «processos entrados», utilizada ao longo desta Introdução, inclui, não só todos os
processos novos que deram entrada na Provedoria de Justiça e foram desde logo distribuídos a
esta Área em função da respectiva competência material, como ainda aqueles processos que, tendo
começado por ser distribuídos a qualquer outra Área da Assessoria, acabaram por se redistribuídos
a esta, para aqui prosseguirem a respectiva instrução. Os processos entrados na Área são, pois, em
número superior ao dos processos distribuídos à Área.
98
Também o conceito «processos saídos» da Área carece de especificação: à semelhança do que se
disse na nota anterior, também agora, ao referirmos os «processos saídos» estaremos abrangendo
335
Assuntos económicos e financeiros…
Uma breve análise dos motivos de arquivamento destes processos
permite constatar que em 2007 apenas 0,65 % dos processos arquivados na
Área 2 o foram sem que tivesse sido possível resolver o problema objecto de
queixa.
Não significa isto – é importante dizê-lo, também – que em todos os
outros casos se tenha alcançado tal objectivo, até porque essa meta apenas
existe nos casos em que a instrução dos processos revela que a queixa tem
fundamento. Ora, em 37,9 % dos casos, tal não aconteceu, sendo essa preci-
samente a percentagem de processos arquivados, em 2007, por falta de fun-
damento da queixa.
Ainda assim, o motivo de arquivamento mais frequente em 2007 foi
a resolução do problema com intervenção essencial do Provedor de Justiça
e sem necessidade de recurso a Recomendação. Assim foi em 39,8 % dos
casos.
O terceiro motivo de arquivamento em 2007 (7,8%) foi o encaminha-
mento do Reclamante para meios ao seu dispor que se revelam mais adequados
à satisfação da sua pretensão do que o seria o prosseguimento da instrução
do processo. Na grande maioria são casos em que a tomada de uma posição
pelo Provedor de Justiça e/ou a respectiva fundamentação passa pela questão
prévia de ser efectuada prova de factos que se apresentam irremediavelmente
controversos. Estão nesta situação muitos dos processos sobre responsabilidade
civil, em que estão em causa, nomeadamente, pedidos de indemnização por
danos decorrentes de acidentes causados – alegam os Reclamantes – por de-
ficiências de sinalização e conservação das vias, as quais a instrução do processo,
quando feita, muitas vezes não logra provar.
O esforço que continuou sendo feito no sentido do controle da pen-
dência processual permitiu, uma vez mais, diminuir a pendência registada no
último dia do ano de 2007, por comparação com a pendência verificada em
igual momento do ano anterior: o ano de 2007 terminou com 288 processos
pendentes, menos 22 que no final de 2006.
Para uma visão mais abrangente da evolução deste tipo de dados,
veja-se o quadro seguinte:
algo mais do que os processos arquivados e rearquivados, pois aqui se incluem também aqueles
que, tendo começado a sua instrução nesta Área, acabaram sendo redistribuídos a qualquer uma
das outras Áreas da Provedoria.
336
Introdução
Área 2 – Movimento processual e pendência 2000-2007
1200
1100 1076
1000
915 937
874 876 896 897 896
803
800
555
600 540 522
490
400 329 309 310 288
251 258
234
201
200
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Entrados Saídos Pendentes em 31 de Dezembro
Uma explicação se impõe, desde logo: o facto de o número de processos
entrados ter duplicado entre 2002 e 2003 ficou a dever-se à recepção, na
Provedoria de Justiça, e em concreto nesta Área, dos 478 processos que se
encontravam pendentes no Defensor do Contribuinte à data da sua extinção,
conforme previsto no Decreto-Lei n. º 320-A/2002, de 30 de Dezembro99.
É de notar, porém, que pese embora esse enorme aumento de pro-
cessos sobre Fiscalidade entrados na Área em 2003, tenha sido bastante bem
absorvido, quase não se tendo sentido o seu efeito na pendência registada
no final do ano em causa. A partir desse mesmo ano não mais se regressou
aos valores médios de processos entrados que anteriormente se registavam
(rondando o meio milhar), antes se tendo iniciado, em 2004, a tendência
acima referida, de aumento constante do número de queixas entradas na
Área, que em 2007 ultrapassou, pela primeira vez, as nove centenas.
Como se revelará mais adiante, esse aumento de queixas provém,
essencialmente, da área da Fiscalidade, por motivos relacionados com alte-
rações legislativas e procedimentais por parte dos serviços da Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI).
De registar que a coluna «processos pendentes» não acompanhou,
ao longo dos anos, a subida da coluna «processos entrados». Muito pelo
contrário, a pendência processual revelada pelo quadro em análise denota
estabilidade e, inclusivamente, ligeiras descidas, consequência do facto de
ao longo destes anos sempre se ter tido presente a necessidade de controle
99
A este respeito, v. Relatório de 2003, págs. 323 e sgts.
337
Assuntos económicos e financeiros…
da pendência processual100, como condição para instruir com maior rigor e
na busca da máxima eficácia, os processos cujas queixas se conclui serem
merecedoras de provimento.
O controle da pendência também não pode ser dissociado da adopção
e constante reforço de procedimentos tendentes a insistir mais frequentemente
e de forma mais directa e imediata (telefone, fax, correio electrónico) por res-
posta junto das entidades a quem são pedidos esclarecimentos essenciais à
tomada de posição do Provedor de Justiça. Casos existem em que a simples
alteração do meio de contacto habitual com determinadas entidades significa
um ganho de meses no tempo de instrução do processo.
Mas a celeridade na recolha de elementos não tem por base apenas
preocupações de controle da pendência. Uma das mais importantes razões
para que se procure tal agilização decorre de um facto irrefutável: o decurso
do tempo pode levar à consolidação de situações que, se detectadas a tempo
são reversíveis mas que, uma vez consolidadas, se tornam inatacáveis.
Os resultados produzidos por este esforço constante no sentido de
evitar demoras excessivas na instrução dos processos encontram-se também
reflectidos no gráfico infra, que revela o ano de (re)abertura dos processos que
se encontravam pendentes em 31.12.2007101:
100
Para o que muito contribui o procedimento instituído de elaboração de estatísticas mensais que
permitem ir conhecendo e fazendo face, no imediato, às variações de volume de trabalho que elas
revelam.
101
No gráfico não é reflectido um processo de 2004 que se encontrava pendente em 31 de Dezembro,
em virtude de esse dado traduzir uma percentagem irrelevante no total.
338
Introdução
Área 2 – Distribuição, por ano de (re)abertura,
dos processos pendentes em 31.12.2007
Processos (re)abertos em 2005
5%
Processos abertos em 2006
14%
Processos abertos em 2007
81%
No ano de 2007 foram formuladas três Recomendações desta Área,
todas em matéria fiscal. Duas delas resultaram do já referido relatório sobre
execuções fiscais, tendo uma sido dirigida ao Director-Geral dos Impostos e
a outra ao Governador do Banco de Portugal.
A resposta à primeira destas duas Recomendações foi recebida ainda
em 2007 e, embora alguns dos seus pontos tivessem merecido acatamento, a
complexidade e dimensão dos assuntos versados no relatório que lhe serviu
de base levou a que, no final do ano, estivesse ainda em estudo grande parte
dos argumentos apresentados pela DGCI na resposta que produziu.
Já a Recomendação dirigida ao Banco de Portugal, datada, tal como
a anterior, de meados de Novembro, aguardava resposta em 31 de Dezembro.
O processo no âmbito do qual foram formuladas continuará, pois, pendente
por 2008.
A terceira Recomendação, também dirigida ao Director-Geral dos
Impostos, versou sobre a forma de contagem do prazo para apresentação
de declaração de início de actividade, para efeitos de IVA e IRC, por parte
de sujeitos passivos cuja constituição como pessoa colectiva e/ou o início
de actividade dependem de autorização da entidade supervisora do sector.
A resposta – de não acatamento – encontrava-se em apreciação no final do
ano.
339
Assuntos económicos e financeiros…
Em 2007 foi aberto um processo de iniciativa do Provedor de Justiça
em matéria da Área 2, no caso, sobre uma questão que opõe os utentes de
transportes públicos às empresas transportadoras, algumas das quais, não
obstante a falta de base legal para o efeito, apõem prazo de validade nos bi-
lhetes pré-comprados que emitem.
Tal comportamento contende com o direito que a lei expressamente
confere aos utentes de transportes públicos, de utilizarem os seus bilhetes pré-
-comprados até à alteração tarifária subsequente, sendo que mesmo após a
entrada em vigor desta, tais bilhetes mantêm-se válidos por um período de 15
dias, dispondo ainda os utentes de 30 dias, contados a partir da entrada em
vigor da alteração tarifária, para trocar os bilhetes antigos por novos títulos,
pagando apenas a diferença.
As respostas recebidas por parte do Gabinete do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, bem como por parte da «CP – Cami-
nhos de Ferro Portugueses, E. P.» (uma das empresas transportadoras visadas)
deixam antever boas perspectivas de resolução do assunto, em sentido con-
sentâneo com os direitos dos utentes dos transportes públicos.
II – Breve reflexão sobre o teor das queixas e das intervenções que marcaram
o ano de 2007 em matéria de Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade,
Fundos Europeus e Nacionais, Responsabilidade Civil, Jogo, Contratação
Pública e Direitos dos Consumidores.
Área 2 – Distribuição, por assunto, dos processos entrados em 2007
% do SUB- % DE CADA
ASSUNTOS N. º DE
-ASSUNTO ASSUNTO E
E PROCESSOS
RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO
SUB-ASSUNTOS ENTRADOS
AO ASSUNTO NO TOTAL
1. ASSUNTOS
22 2,40
ECONÓMICOS
1.1. Comércio 8 36,36 0,87
1.2. Concorrência 2 9,09 0,22
1.3. Outras Actividades
10 45,45 1,09
Económicas/Profissões
1.4. Vários 2 9,09 0,22
2. ASSUNTOS
67 7,32
FINANCEIROS
340
Introdução
% do SUB- % DE CADA
ASSUNTOS N. º DE
-ASSUNTO ASSUNTO E
E PROCESSOS
RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO
SUB-ASSUNTOS ENTRADOS
AO ASSUNTO NO TOTAL
2.1. Banca 50 74,63 5,46
2.2. Seguros 11 16,42 1,20
2.3. Mercado de capitais 3 4,48 0,33
2.4 Vários 3 4,48 0,33
3. FISCALIDADE 538 58,80
3.1. IRS 148 27,51 16,17
3.2. IRC 16 2,97 1,75
3.3. IVA 33 6,13 3,61
3.4. IMI 53 9,85 5,79
3.5. IMT e Sisa 22 4,09 2,40
3.6. Imposto do Selo 11 2,04 1,20
3.7. Imposto sobre as
0 0,00 0,00
Sucessões e Doações
3.8. Contribuição
17 3,16 1,86
Autárquica
3.9. Imposto Automóvel e
7 1,30 0,77
Imposto sbr. Veículos
3.10. Imp. Mun. sbr.
Veículos e Imp. Único 8 1,49 0,87
Circulação
3.11. Impostos
de Circulação 1 0,19 0,11
e Camionagem
3.12. Direitos aduaneiros 2 0,37 0,22
3.13. Impostos Especiais
1 0,19 0,11
Sobre o Consumo
3.14. Taxas e tarifas 44 8,18 4,81
3.15. Matrizes prediais 8 1,49 0,87
3.16. Benefícios fiscais 5 0,93 0,55
3.17. Reclamações,
impugnações e 5 0,93 0,55
recursos
341
Assuntos económicos e financeiros…
% do SUB- % DE CADA
ASSUNTOS N. º DE
-ASSUNTO ASSUNTO E
E PROCESSOS
RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO
SUB-ASSUNTOS ENTRADOS
AO ASSUNTO NO TOTAL
3.18. Execuções fiscais 114 21,19 12,46
3.19. Infracções fiscais 10 1,86 1,09
3.20. Vários 33 6,13 3,61
4. FUNDOS EUROPEUS
54 5,90
E NACIONAIS
4.1. Emprego 10 18,52 1,09
4.2. Agricultura 22 40,74 2,40
4.3. Educação e Formação
6 11,11 0,66
Profissional
4.4. Empresas 2 3,70 0,22
4.5. Vários 14 25,93 1,53
5. RESPONSABILIDADE
57 6,23
CIVIL
5.1. Pela prestação de
9 15,79 0,98
serviços públicos
5.2. Pelo exercício da acti-
2 3,51 0,22
vidade administrativa
5.3. Por extravio de
correspondência/ 16 28,07 1,75
/bagagem
5.4. Por acidentes 20 35,09 2,19
5.5. Vários 10 17,54 1,09
6. JOGO 1 0,11
7. CONTRATAÇÃO
11 1,20
PÚBLICA
7.1. Concursos públicos 8 72,73 0,87
7.2. Vários 3 27,27 0,33
8. CONSUMO 165 18,03
8.1. Água 25 15,15 2,73
8.2. Correios 9 5,45 0,98
8.3. Electricidade 31 18,79 3,39
342
Introdução
% do SUB- % DE CADA
ASSUNTOS N. º DE
-ASSUNTO ASSUNTO E
E PROCESSOS
RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO
SUB-ASSUNTOS ENTRADOS
AO ASSUNTO NO TOTAL
8.4. Gás 8 4,85 0,87
8.5. Internet 7 4,24 0,77
8.6. Publicidade 1 0,61 0,11
8.7. Telefone 20 12,12 2,19
8.8. Televisão 5 3,03 0,55
8.9. Transportes e vias
49 29,70 5,36
de comunicação
8.10. Turismo 4 2,42 0,44
8.11. Vários 6 3,64 0,66
TOTAL 915 100,00 100,00
Como revela o quadro supra, as queixas sobre Fiscalidade ascenderam
a 538 (58,8% do total de queixas entradas na Área). Em segundo lugar, situam-
-se os problemas relacionados com direitos dos consumidores (165 queixas – 18%
do total da Área) e, em terceiro, os Assuntos Financeiros (67 queixas – 7,3%
do total).
Estes são, de facto, os temas nucleares da Área: juntos, reúnem 84%
das queixas entradas em 2007.
Dos restantes 16%, destaque ainda para os temas Responsabilidade
Civil e Fundos Europeus e Nacionais, sobre os quais versaram 6,2% e 5,9%
do total das queixas entradas na Área, respectivamente.
Vejamos um pouco mais em detalhe o ano de 2007 por referência a
cada um destes temas:
1. Fiscalidade
O que se disse no Relatório de 2006 a respeito das queixas sobre Fisca-
lidade102 e, em especial, a respeito do aumento das queixas e das intervenções
do Provedor de Justiça em matéria de execuções fiscais pode dizer-se também
relativamente a 2007, agora com um conhecimento mais aprofundado da reali-
dade do funcionamento dos serviços da DGCI nesta matéria, consequência do
102
Págs. 316 do Relatório de 2006.
343
Assuntos económicos e financeiros…
tratamento dos dados recolhidos ao longo das inspecções de 2006, tratamento
que culminou no já mencionado relatório de inspecção e na formulação das
Recomendações n.os 11/A/2007 e 12/A/2007, ambas de 14 de Novembro103.
De entre os problemas mais graves que estas inspecções tinham por
fim conhecer melhor, realce para a questão das penhoras de valores superiores
ao da dívida exequenda e para a das penhoras efectuadas em violação dos li-
mites de impenhorabilidade consagrados na Lei.
Revelaram-se especialmente chocantes – nomeadamente sob o ponto
de vista humano e social – casos, quase sempre confirmados, de cidadãos que,
por força da indevida penhora da totalidade de saldos de contas bancárias, se
viram pura e simplesmente privados de meios de subsistência, até porque, não
raro, nessas mesmas contas eram depositados os seus vencimentos ou pensões
de reforma que, por via da penhora, ficavam imediatamente cativados e
indisponíveis.
É justo referir que, na instrução dos processos em que casos concretos
desta natureza se colocaram, a Provedoria obteve, quase sempre, muito boa
receptividade por parte dos serviços da DGCI e das instituições bancárias no
sentido de rever a situação, reconhecer o erro e corrigi-lo com a brevidade que
a natureza do problema impunha.
Porém, o objectivo das Recomendações n. os 11/A/2007 e 12/A/2007,
acima referidas, dirigidas ao Director-Geral dos Impostos e ao Governador
do Banco de Portugal, respectivamente, é a resolução, a montante, deste e de
outro tipo de problemas sentidos durante as inspecções efectuadas aos depar-
tamentos de execuções fiscais: a gravidade de alguns problemas justifica que,
mais do que ocuparmo-nos da sua resolução, nos preocupemos com a sua
prevenção. Foi esse o caminho que procurou abrir-se nesta matéria com as
conclusões do relatório das inspecções realizadas e com a formulação das
mencionadas Recomendações.
Ainda no capítulo Fiscalidade procurou este ano sensibilizar-se a Se-
cretaria de Estado dos Assuntos Fiscais para a importância de ser revisto o
actual sistema de tributação, em IRS, de retroactivos recebidos pelos titulares
de rendimentos das categorias A e H, isto é, trabalhadores dependentes e
pensionistas.
Com base nas queixas que ao longo dos últimos anos lhe têm chegado,
dando conta de casos em que, por motivos nunca imputáveis ao titular dos
rendimentos, este se vê confrontado com o pagamento, num só ano, de rendi-
103
V. infra, texto integral.
344
Introdução
mentos reportados a anos anteriores104 – e, consequentemente, com o pagamento
de IRS em montante superior ao que seria pago se tais valores tivessem sido
atempadamente abonados – quis o Provedor de Justiça conhecer da disponi-
bilidade daquela Secretaria de Estado para ponderar a alteração do regime
de tributação destes retroactivos.
Em 31 de Dezembro aguardava-se ainda resposta a esta questão que
afecta, em especial, os titulares de baixos rendimentos, os quais, em casos ex-
tremos mas não raros, se vêem obrigados a pagar IRS sobre o valor dos re-
troactivos recebidos quando o valor dos rendimentos em causa revela que, se
estes tivessem sido pagos atempadamente, mês a mês, ter-se-iam quedado por
valores abaixo do mínimo de tributação.
Ainda em sede de tributação de rendimentos de pensões em IRS, foram
também recebidas em 2007 diversas queixas105, já não sobre a tributação de
retroactivos mas sobre a diminuição do valor líquido das pensões em virtude
do aumento da carga fiscal sobre este tipo de rendimentos, iniciada em 2006
e sentida de novo em 2007, no prosseguimento do objectivo, previamente
anunciado pelo Governo, de aproximação destes rendimentos aos rendimentos
do trabalho dependente, no que à respectiva carga fiscal diz respeito.
Porém, nestes casos, comunicou-se aos interessados a impossibilidade
de qualquer intervenção no sentido por eles pretendido, desde logo por se ter
concluído que o tratamento fiscalmente mais favorável de que os rendimentos
de pensões vinham beneficiando relativamente aos rendimentos do trabalho
dependente, desde o início da vigência do Código do IRS (1989), não corres-
pondia a qualquer imperativo constitucional106, podendo, pois, essa discrimi-
nação positiva ser reduzida – ou mesmo eliminada – em função de opções de
política legislativa que apenas aos órgãos de soberania cabe tomar, não devendo
o Provedor de Justiça intervir ou, por qualquer forma, influenciar a tomada
dessas opções.
Questão diferente – e relativamente à qual se pondera intervenção,
essa já não condicionada aos limites de intervenção do Provedor de Justiça
supra mencionados –, é a de um eventual alargamento, aos rendimentos de
pensões, do chamado «mínimo de existência» previsto no art. º 70. º do Código
do IRS, actualmente aplicável apenas aos agregados com rendimentos prove-
104
A situação mais frequente é a dos retroactivos pagos a pensionistas, nomeadamente quando lhes
é fixado um determinado valor de pensão definitiva, valor que, por ser superior ao da pensão
provisória que vinham recebendo há meses ou anos, motiva o abono dos correspondentes
retroactivos.
105
Cerca de 20.
106
Tese suportada por jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
345
Assuntos económicos e financeiros…
nientes de trabalho dependente. A aproximação, em termos de carga fiscal,
destas duas categorias de rendimentos, poderá justificar, pois, a sua equiparação
também para outros efeitos, nomeadamente no âmbito deste mecanismo es-
pecial de protecção dos titulares de baixos rendimentos.
Uma última referência, ainda dentro das questões de Fiscalidade, para
a acção que continua sendo levada a cabo, de esclarecimento de alguns cidadãos
acerca dos contornos da Reforma da Tributação do Património, em especial
no tocante a avaliações de imóveis.
Mesmo quando a actuação da administração fiscal é irrepreensível,
o desconhecimento das novas regras de avaliação de imóveis por parte dos ci-
dadãos justifica que sejam prestados, com alguma frequência, detalhados es-
clarecimentos sobre o tema107, numa vertente da actuação do Provedor de
Justiça que nem sempre é muito conhecida: a da colaboração com a adminis-
tração no esclarecimento das dúvidas dos cidadãos e na explanação dos motivos
pelos quais a actuação da administração contra a qual se queixam é insuscep-
tível de reparo.
2. Consumo
Não obstante as queixas nesta matéria registarem, nos últimos anos,
tendência para diminuir108, os problemas visados nas reclamações mantêm o
mesmo padrão: para além dos transportes, que são o subgrupo maior dentro
da área do consumo, os problemas com o fornecimento e facturação de elec-
tricidade, água e telefone são, por esta ordem, os mais frequentes.
A diminuição das queixas sobre consumo instruídas na Área 2, porém,
não reflecte o número de queixas recebidas na Provedoria de Justiça sobre a
matéria. Com efeito, esta é uma matéria relativamente à qual a natureza das
entidades visadas (muitas vezes privadas) leva a que, no momento da triagem
inicial das queixas entradas na Provedoria, prévio à sua distribuição às Áreas,
muitas queixas sejam desde logo objecto de arquivamento liminar, com escla-
recimento dos cidadãos acerca do âmbito de actuação do Provedor de Justiça
e, sempre que possível, com encaminhamento para as entidades (públicas) de
regulação, supervisão ou fiscalização do sector, junto das quais, em momento
posterior e apenas se a sua actuação não for satisfatória, o Provedor de Justiça
poderá, então, intervir.
107
Ver adiante, por todos, o resumo do processo R -5049/07 (A2) no Capítulo «Processos
anotados».
108
V., infra, tabela comparativa dos assuntos mais visados nas queixas entre 2000 e 2007.
346
Introdução
Ora, nos últimos anos, para além de um esforço acrescido de rigor nessa
triagem inicial de queixas entradas na Provedoria de Justiça, assistiu-se, adicio-
nalmente, a uma tendência de deslocação, do sector público para o sector privado,
de funções que, até há pouco tempo, se encontravam reservadas ao sector público,
deslocação que teve como consequência imediata uma redução das possibilidades
de intervenção na matéria, por parte do Provedor de Justiça109.
Retomando a análise das queixas de 2007 em matéria de consumo,
dir-se-á que a única alteração sentida no capítulo dos transportes não foi po-
sitiva, mas, em contrapartida, foi circunstancial, espera-se: tratou-se da rees-
truturação ocorrida ao nível da supervisão do sector, com a extinção,
nomeadamente, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do
Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e integração das suas atribuições
no novo IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
A reorganização dos serviços inerente a estes processos de reestrutu-
ração causou alguma perturbação na instrução dos processos nesta área, si-
tuação que no final do ano denotava já alguma melhoria.
Quanto às queixas sobre electricidade, água e telefone, foram na sua
esmagadora maioria apreciadas e decididas em tempo muito curto, graças a
um procedimento de instrução muito célere, informal e directo que não seria
possível sem a boa colaboração das entidades visadas, com especial destaque
para a EDP e a PT.
De registar positivamente o desfecho de processo instruído sobre ir-
regularidades na facturação de água e saneamento pelo Município de Oliveira
de Azeméis que, reconhecendo o erro, diligenciou pela sua correcção, resti-
tuindo os montantes indevidamente cobrados.110
3. Assuntos financeiros
As queixas contra instituições bancárias ou contra a entidade de su-
pervisão do sector (o Banco de Portugal) continuam a constituir o núcleo es-
sencial das queixas sobre assuntos financeiros.
A instrução de casos concretos relativamente à Banca processa-se, em
regra, junto da Caixa Geral de Depósitos (são poucas as queixas instruídas di-
rectamente junto de outras instituições de crédito já que a sua natureza privada
as deixa, em princípio, fora do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça)
109
Embora se mantenham as possibilidades de intervenção junto das entidades de fiscalização e su-
pervisão, como já referido, dada a sua natureza pública.
110
Ver adiante, resumo do processo R-3670/06 (A2), no Capítulo «Processos anotados».
347
Assuntos económicos e financeiros…
e do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, sendo notório
que este, enquanto entidade supervisora, começa a ser mais frequentemente
alvo de queixas directas por parte dos cidadãos que, quando se dirigem à Pro-
vedoria de Justiça já têm, em alguns casos, exposto o assunto ao Banco de
Portugal, não tendo, porém, obtido resposta ou discordando da mesma.
Surge, no final de 2007, um problema novo relativamente a anos ante-
riores, relacionado com a redução ou perda de bonificações em empréstimos
à habitação. Do teor de algumas queixas e da parte da instrução iniciada – mas
ainda não concluída – em 2007, resulta que este será um problema para o qual
as instituições bancárias pouco ou nada contribuíram, situando-se a sua origem
nas alterações da forma de apuramento da classe de bonificação, introduzidas
por diploma legal que, visando simplificar a prova dos rendimentos do agregado
familiar, acabou por provocar a alteração da forma como tais rendimentos são
quantificados. O ano terminou, como se disse, sem conclusões sobre a matéria,
em virtude de a instrução dos processos ainda decorrer em 31 de Dezembro.
4. Responsabilidade Civil e Fundos Europeus e Nacionais
Como se constatará nos gráficos comparativos 2006/2007, infra, estes
dois temas mantiveram inalterada a sua percentagem de queixas no total da
Área (6,2 % de queixas sobre Responsabilidade Civil e 5,9% sobre Fundos
Europeus e Nacionais).
Os acidentes de viação, por alegadas deficiências de conservação e sina-
lização das vias e os extravios de bagagem, encomendas postais ou correspondência
são os motivos pelos quais mais frequentemente os cidadãos formulam pretensões
indemnizatórias junto de entidades públicas (na maior parte dos casos municípios
e CTT, consoante a matéria em causa). A instrução dos processos ocorre sempre
que se revela possível aprofundar o enquadramento jurídico do problema, sendo
que em alguns casos a recondução do litígio à discordância quanto à matéria de
facto (havia ou não sinalização suficiente? houve ou não excesso de velocidade?)
leva a que se opte pelo encaminhamento do cidadão para a via judicial ou, sendo
o caso, para alternativas de resolução extrajudicial de litígios.
Em matéria de Fundos e outros apoios, destaque, sem dúvida, em
2007, para os problemas gerados pela alteração do regime legal de apoio ao
arrendamento por jovens: ao «Incentivo ao Arrendamento Jovem» (IAJ)
sucedeu-se o «Porta 65 – Jovem». As queixas tiveram início antes mesmo de
o novo regime ser conhecido, pois as candidaturas ao IAJ deixaram, desde
cedo, no ano de 2007 de ser apreciadas e decididas, tendo ocorrido a transição
de muitas delas para o novo regime.
348
Introdução
A esse respeito, concluiu-se que, no essencial, pouco haveria a censurar
à actuação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), or-
ganismo encarregue da apreciação e decisão das candidaturas.
Já os contornos do novo regime, em especial as tabelas de renda má-
xima que aprovou, a taxa de esforço estabelecida e o reduzido período transi-
tório consagrado que dificultou em muito – quando não inviabilizou de todo
– a apresentação de candidaturas ao novo regime, em especial por parte da-
queles que já se haviam candidatado ao extinto IAJ, levaram à ponderação de
intervenção junto do Secretário de Estado das Cidades e do Ordenamento do
Território, que veio a ter lugar.
III – A evolução dos assuntos objecto da Área 2 ao longo dos últimos anos
Efectuado este breve resumo do ano de 2007, apresentam-se de seguida
alguns dados e algumas reflexões sobre a evolução dos assuntos tratados na
Área nos últimos anos.
Comparados os dados de 2006 com os de 2007 (v. gráficos infra),
constata-se que os oito temas base que são objecto das queixas distribuídas à
Área mantiveram inalterada a sua posição relativa:
2006
Assuntos Económicos
3,2%
Consumo Assuntos Financeiros
23,1% 6,5%
Contratação Pública
0,8%
Jogo
0,0%
Responsabilidade Civil
6,2%
Fundos Europeus e Nacionais
5,9%
Fiscalidade
54,3%
349
Assuntos económicos e financeiros…
2007
Assuntos Económicos
2,4%
Consumo
18,0% Assuntos Financeiros
7,3%
Contratação Pública
1,2%
Jogo
0,1%
Responsabilidade Civil
6,2%
Fundos Europeus e Nacionais
5,9%
Fiscalidade
58,8%
Ainda assim, os valores percentuais das queixas recebidas sobre Fis-
calidade e sobre Consumo têm vindo a sofrer uma tendência clara de aumento
e descida, respectivamente.
Ao aumento das queixas sobre Fiscalidade em 2007 já acima se fez
referência e resulta, sem dúvida, dos problemas relacionados com execuções
fiscais. Os restantes subtemas de fiscalidade continuaram a registar queixas
em número idêntico ou ligeiramente superior ao dos anos anteriores.
A DGCI tornou-se, nos dois ou três últimos anos, mais visível: à medida
que o esforço de cobrança de dívidas aumentou, os contribuintes tomaram mais
contacto com a máquina fiscal e, consequentemente, queixaram-se mais.
Para uma perspectiva mais global da evolução das matérias da Área 2
ao longo do tempo veja-se a tabela infra, que dispõe por ordem decrescente
os assuntos objecto de queixa em cada ano, de 2000 a 2007:
ÁREA 2 – 2000 – 2007
Assuntos visados (%) nas queixas entradas em cada ano, apresentados por ordem decrescente
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade
1.º
39,3% 45,4% 41,8% 67,2% 50,4% 50,3% 54,3% 58,8%
Ass.
Consumo Consumo Consumo Consumo Consumo Consumo Consumo
2.º Financeiros
15,3% 22,4% 16,1% 30% 32,0% 23,1% 18,0%
14,5%
350
Introdução
Assuntos visados (%) nas queixas entradas em cada ano, apresentados por ordem decrescente
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Ass. Ass. Ass. Ass. Ass. Ass.
Fundos Resp. Civil
3.º Financeiros Financeiros Financeiros Financeiros Financeiros Financeiros
11,7% 9,5%
13,4% 6,7% 6,4% 5,9% 6,5% 7,3%
Ass. Ass.
Fundos Resp. Civil Resp. Civil Fundos Resp. Civil Resp. Civil
4.º Financeiros Económicos
8,4% 6,3% 4,9% 4,0% 6,2% 6,2%
10,6% 3,4%
Ass. Ass. Ass.
Fundos Resp. Civil Resp. Civil Fundos Fundos
5.º Económicos Económicos Económicos
4,6% 2,9% 3,8% 5,9% 5,9%
9,5% 6,9% 3,8%
Ass. Ass. Ass.
Resp. Civil Consumo Outros Fundos Fundos
6.º Económicos Económicos Económicos
8,1% 5,2% 4,4% 1,8% 3,1%
2,3% 3,2% 2,4%
Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. Contr.
7. º Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública
2,8% 4,8% 4,2% 0,8% 1,1% 1,3% 0,8% 1,2%
Ass.
Outros Outros Outros Jogo Jogo Jogo Jogo
8. º Económicos
2,8% 4,7% 0,6% 0,5% 0,5% 0,0% 0,1%
2,9%
Jogo Jogo Jogo Jogo Outros Outros Outros Outros
9. º
0,0% 0,6% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
Apesar do que acima se disse quanto à descida das queixas sobre
Consumo nos últimos anos, não deixa de ser interessante constatar que a
percentagem de 2007 (18%) é ainda superior à de 2000 (15,3%). Ou seja, em
bom rigor, aquilo a que chamamos diminuição de queixas nesta matéria parece
ser apenas o regresso aos números habituais, após o aumento «anormal» ve-
rificado nos anos de 2004 (30%) e 2005 (32%)111.
Já a comparação da percentagem de queixas sobre Fiscalidade rece-
bidas em 2000 (39,3%) e em 2007 (58,8%) revela um aumento mais sustentado:
ainda que a recepção das queixas do Defensor do Contribuinte, em 2003, tenha
motivado um acréscimo anormal de processos entrados nesta Área, os valores
de 2004, 2005 e 2006 não deram sinais de aproximação aos valores pré-2003,
pois não mais se desceu abaixo dos 50%.
111
Relativamente às queixas sobre consumo, impõe-se esclarecer que os dados de 2001 (5,2%) têm
uma explicação lógica: as queixas entradas na Provedoria de Justiça em matéria de consumo não
desceram seguramente até este valor, tal apenas aconteceu com as queixas de consumo na Área 2,
pois no ano em causa esta matéria esteve afecta à Área 6.
351
Assuntos económicos e financeiros…
Haverá que aguardar pelos próximos anos para perceber a origem
deste aumento das queixas de Fiscalidade: entre 2004 e 2007 registaram-se
mudanças significativas na legislação fiscal e na actuação dos serviços da
DGCI: a Reforma da Tributação do Património em finais de 2003 esteve na
origem de muitas queixas em 2004, que se prolongaram por 2005 e só em 2006
abrandaram. Em 2005/2006 teve início a já sobejamente mencionada alteração
de procedimentos da DGCI em sede de execuções fiscais, a que acresceu, em
2007, a Reforma da Tributação Automóvel.
Sabendo-se o quanto o fluxo de entrada de queixas na Provedoria de
Justiça reflecte este tipo de vicissitudes, não é de estranhar a evolução registada
nos números e no tipo de queixas recebidas nos anos em análise.
IV – As entidades visadas
Considerando a percentagem de queixas entradas na Área 2 sobre Fis-
calidade, é natural que os órgãos e serviços da DGCI surjam também no topo
das entidades mais frequentemente visadas nas queixas, com especial relevância,
em termos de números, para as queixas contra Serviços de Finanças: 332 no seu
total, abrangendo serviços de praticamente todo o território do Continente.112
Apesar dessa dispersão, é possível identificar os seguintes dez Serviços
de Finanças mais visados nas queixas de 2007:
– Oeiras-3 (13 queixas);
– Lisboa-11 e Loures-3 (8 queixas cada);
– Amadora-3; Odivelas e Almada-3 (7 queixas cada);
– Cascais-2; Lisboa-1; Loures-1 e Barreiro (6 queixas cada)
Quanto aos serviços centrais da DGCI, foram directamente visados em
109 queixas, das quais 56 foram contra a própria Direcção-Geral, sendo as res-
tantes 53 contra as suas Direcções de Serviços. De entre estas, a mais visada foi
a Direcção de Serviços de Reembolsos (15 queixas), seguida da Direcção de Ser-
viços do IRS (10 queixas) e da Direcção de Serviços de Cobrança (9 queixas).
Vários esclarecimentos se impõem para que da leitura destes números
não sejam extraídas conclusões erradas: desde logo, o número de queixas
apresentadas contra determinada entidade é apenas e só isso: queixas apre-
112
As queixas contra Serviços de Finanças sitos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
são, em regra, instruídas pelas Extensões da Provedoria de Justiça aí localizadas pelo que não estão
reflectidas nestes números da Área 2.
352
Introdução
sentadas, das quais algumas terão fundamento e outras não (v. supra, o que
ficou dito quanto aos motivos de arquivamento).
Por outro lado, os números supra não significam que as entidades em
causa tenham sido apenas ouvidas no âmbito dos processos nos quais aqui
são apresentadas como entidades visadas. Por exemplo, é frequente que no
âmbito de uma queixa sobre a morosidade na apreciação de uma reclamação
graciosa se comece por ouvir o Serviço de Finanças visado mas que, a final,
acabe por se concluir que o assunto já transitou para a Direcção de Serviços
de Reembolsos, por exemplo, para concretização da decisão da reclamação.
Os números apresentados referem-se, em suma, a entidades visadas nas queixas,
a título principal.
Quanto à colaboração prestada por estes Serviços à Provedoria de
Justiça, deve dizer-se que tem vindo a registar evolução positiva ao longo dos
anos: apesar do muito trabalho com que alguns destes Serviços se debatem,
denota-se, em regra, um esforço de resposta atempada à Provedoria. Ainda
que não raro se revele necessário insistir por respostas que tardam um pouco
em chegar, uma insistência informal e, num ou noutro caso, uma insistência
por ofício marcando prazo para resposta são, em regra, suficientes para obter
a resposta em falta.
Não teremos, ainda, alcançado o grau de celeridade que gostaríamos,
mas a evolução tem inegavelmente sido positiva: em 2007 não houve necessidade
de realizar qualquer convocatória para prestação de esclarecimentos na Prove-
doria de Justiça relativamente a entidades visadas em matéria de Fiscalidade.
As Direcções de Serviços da Cobrança e dos Reembolsos, por exemplo,
se bem que revelem algumas dificuldades em matéria de produção de respostas
técnica e juridicamente fundamentadas, denotam boa vontade na prestação
de esclarecimentos e, quando estas se resumem a informação sobre dados
constantes do sistema informático, são prestados muitas vezes no momento
em que são solicitados, informalmente.
Em termos de qualidade nas respostas produzidas, continua a merecer
destaque, pela positiva, a Direcção de Serviços do IRS. É justo referir, também,
uma assinalável melhoria no teor das respostas prestadas pela Direcção de
Serviços do IRC que, em anos anteriores, sobressaiu, por vezes, pela negativa,
mas que este ano esclareceu de forma suficiente e razoável as questões que lhe
foram colocadas.
Nas restantes matérias, é a EDP que encabeça a lista das entidades
com mais queixas (40 em 2007) o que, porém, não constitui qualquer entrave
à célere decisão dos processos (não raro com desfecho favorável aos cidadãos),
dada a muito boa colaboração prestada à Provedoria de Justiça.
353
Assuntos económicos e financeiros…
Igualmente visada em muitas queixas e igualmente prestável nas res-
postas é a Caixa Geral de Depósitos: ainda que nem sempre se logre a satisfação
da pretensão dos reclamantes, os esclarecimentos prestados – em regra através
da Secretaria-Geral daquela instituição – são assertivos e aptos a uma tomada
de posição sobre o assunto sem necessidade de pedidos adicionais.
Em matéria de Fundos Europeus e Nacionais, merece nota positiva a
colaboração do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (na
linha do que acontecia com o IFADAP e o INGA, a que sucedeu), quer em
termos de tempo, quer em termos de teor das respostas dadas. Menos célere
é a colaboração do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, embora
as respostas sejam, em regra, claras e fundamentadas.
Nota bastante negativa merecem, em geral, os gabinetes de membros
do Governo (excepção feita ao do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas), seja pela enorme morosidade que registam, seja pela po-
breza dos esclarecimentos prestados que quase nunca permitem encerrar a
instrução, exigindo pedidos de esclarecimento adicionais que, se novamente
endereçados a estes gabinetes, podem «eternizar» a instrução.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com processo no âmbito do qual
se dirigiu a Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior, ainda em 2006, a Recomendação n. º 10/A/2006113 e no âmbito do qual,
para efeitos de complemento da resposta dada a essa Recomendação, se soli-
citou, em 17 de Julho de 2007 indicação do número e data do ofício a coberto
do qual o Ministério havia participado à Fundação para a Computação Cien-
tífica Nacional o acatamento parcial da Recomendação.
Tal pedido apenas veio a ser satisfeito em 29 de Janeiro de 2008 e após
inúmeras diligências de insistência que culminaram na convocatória do Senhor
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior para prestação de esclarecimentos na Provedoria de Justiça.
Muito deficiente (em qualidade e celeridade) continua a ser, também,
a colaboração das câmaras municipais, em especial as de Lisboa e Seixal.
113
V. texto integral no Relatório de 2006, págs. 336-349.
354
2.2.2. Recomendações
Exm. º Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-4816/05
Rec. n. º 5/A/2007
Data: 26.04.2007
Assessora: Mariana Vargas
I – Enunciado
1. Encontra-se pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto
com base na queixa de X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld.ª, à qual foi
levantado um auto de notícia, em 25 de Janeiro de 2005, pelo chefe do serviço
de Finanças de ... , por pretensa violação do disposto no art. º 110.º, n. º 1 do
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (adiante
Código do IRC), na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n. º 111/2005, de 8 de Julho, tendo em conta a doutrina administrativa contida
no ofício-circulado n. º 20 040, de 14 de Março de 2001, da Direcção de Serviços
do IRC114.
2. A fim de melhor se conhecer da questão objecto da queixa, há que
traçar uma cronologia dos factos que estiveram na origem da apresentação
da declaração de início de actividade pela sociedade reclamante, daqueles que
a impediram de iniciar a referida actividade antes da data da sua comunicação
à Administração Fiscal, bem como do direito aplicável à sua situação concreta,
a fim de se demonstrar que a conduta da X – Sociedade Mediadora de Seguros,
Ld. ª não integra o conceito de infracção fiscal, tal como definida pelo art. º 2. º do
Regime Geral das Infracções Tributárias (adiante RGIT).
§ 1. º – Os factos
a) A sociedade reclamante é titular do cartão de identificação de pessoa
colectiva n. º ..., resultante da conversão em definitivo do número provisório,
114
A este respeito, e em cumprimento do dever de audição das entidades visadas nas queixas dirigidas
ao Provedor de Justiça, foi oportunamente remetido a V. Ex. ª o ofício de 16.05.2006, da Provedoria
de Justiça.
355
Assuntos económicos e financeiros…
emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (adiante RNPC) em 4
de Junho de 2002, sucessivamente caducado e revalidado em 12 de Março de
2004 e em 19 de Outubro de 2004;
b) Em Maio de 2002 foi emitido, pelo RNPC, o certificado de ad-
missibilidade de firma ou denominação n. º ..., que viria a caducar. Em
Março de 2004, foi emitido o certificado de admissibilidade de firma ou
denominação n. º ..., que também caducou, por não ter sido utilizado. Fi-
nalmente, o certificado de admissibilidade de firma ou denominação n.º...,
que viria a ser utilizado na constituição da pessoa colectiva, tem data de 19
de Outubro de 2004;
c) Em 18 de Novembro de 2004, reunidos todos os elementos ne-
cessários à prossecução da actividade de mediação de seguros, viria a ser
celebrado o contrato de sociedade, por escritura pública lavrada no cartório
notarial;
d) Em 6 de Dezembro de 2004, a X – Sociedade Mediadora de
Seguros, Ld. ª apresentou, no serviço de Finanças de ..., a declaração
de início de actividade, a que se refere o art. º 109.º, n. º 1, alínea a) do Có-
digo do IRC;
e) Em 7 de Dezembro de 2004, viria o chefe do serviço de Finanças a
emitir mandado de notificação da sociedade para, no prazo de 15 dias, proceder
ao pagamento da coima cominada pelo art. º 117. º, n. º 1 do RGIT, com a re-
dução prevista pelo art. º 29.º, n. º 1, alínea a) do mesmo diploma normativo;
f) Em 22 de Dezembro de 2004, deu entrada naquele serviço de Fi-
nanças um requerimento em que um dos sócios-gerentes da X – Sociedade
Mediadora de Seguros, Ld.ª, em representação desta, descrevia os factos a que
se alude nas precedentes alíneas a) a d), alegando que o prazo mencionado no
art. º 110.º, n. º 1, do Código do IRC apenas poderia ser contado a partir de
19 de Outubro 2004, data do certificado de admissibilidade de firma ou de-
nominação n. º ..., que foi o utilizado na constituição da pessoa colectiva;
g) Em 25 de Janeiro de 2005 viria a ser levantado o auto de notícia
que deu origem ao processo de contra-ordenação n. º ..., na sequência do in-
deferimento do pedido anterior, por despacho do chefe do serviço de Finanças,
de 5 do mesmo mês;
h) Em 11 de Março de 2005, foi apresentada a defesa no processo de
contra-ordenação, após recepção da notificação a que se refere o art. º 70. º do
RGIT, em que a arguida, mais uma vez, apresenta prova dos factos anterior-
mente alegados e solicita o arquivamento do processo.
356
Recomendações
§ 2. º – O direito
2.1. Das condições para o exercício da actividade de mediação de seguros, por
pessoa colectiva, à data dos factos descritos supra
a) O exercício da actividade de mediação de seguros encontrava-se
regulamentado, à data dos factos ocorridos com a X – Sociedade Mediadora
de Seguros, Ld.ª, pelo Decreto-Lei n. º 388/91, de 10 de Outubro e pela Norma
n. º 17/94 – R, de 6 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
que, de acordo com o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 289/2001,
de 13 de Novembro, é a autoridade de supervisão da actividade seguradora,
resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, a cujo conselho
directivo compete, nos termos do art. º 12.º, n. º 1 do Estatuto:
«a) Apreciar e decidir sobre operações relativas às empresas sujeitas à super-
visão do ISP, designadamente de constituição (...) e demais matérias relativas
às actividades e empresas supervisionadas» e, «m) Certificar os agentes de
mediação de seguros ou de resseguros e exercer a respectiva supervisão»;
b) O art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 388/91, de 10 de Outubro, definia
«mediação» como sendo a actividade remunerada tendente à realização dos
contratos e operações previstos no n. º 1 do seu art. º 1. º: – de seguro directo e
de operações de seguro, nomeadamente operações de capitalização e de fundos
de pensões, que pode ser exercida apenas por entidades devidamente inscritas
como mediadores no Instituto de Seguros de Portugal, pessoas singulares ou
colectivas;
c) Nos termos do art. º 24. º do diploma referido no ponto anterior,
apenas podia ser proposta ao Instituto de Seguros de Portugal a inscrição,
como agentes de seguros, das pessoas colectivas que preenchessem, cumulati-
vamente, os requisitos mencionados no seu n. º 1, que deveriam apresentar
aquela proposta, instruída com toda a documentação exigida pelo Instituto
de Seguros de Portugal. Mediante a verificação do preenchimento de todos os
requisitos exigíveis, a entidade supervisora certificaria a pessoa colectiva como
mediador de seguros;
d) O art. º 20. º da Norma n. º 17/1994, de 6 de Dezembro, do Instituto
de Seguros de Portugal, estabelecia as condições da inscrição de pessoas co-
lectivas que, nos termos do art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 388/91, de 10 de Ou-
tubro, pretendessem inscrever-se como mediadores de seguros e mencionava
os documentos a apresentar, tendo em vista a apreciação do pedido, assim
357
Assuntos económicos e financeiros…
como a notificação ao interessado, no prazo de 60 dias a contar da data da
sua entrada (n. º 3, do art. º 20. º da Norma n. º 17/1994);
e) A entidade proponente dispunha de seis meses após a data da no-
tificação anteriormente referida para solicitar ao Instituto de Seguros de
Portugal a sua inscrição como mediadora, acompanhada de diversos elementos,
entre os quais, a fotocópia do seu pacto social e a certidão de matrícula defi-
nitiva no registo comercial.
2.2. Da inscrição da sociedade reclamante no RNPC, e determinação do prazo
para apresentação da declaração de início de actividade
a) O registo definitivo, de que decorreu a matrícula da pessoa colectiva,
nos termos do art. º 61.º, n. º 4 do Código do Registo Comercial, dependeu da
constituição da sociedade por escritura pública (art. º 80.º, n. º 2, alínea e) do
Código do Notariado), sendo elementos da matrícula, nos termos do art. º 62. º,
n. º 1 do Código do Registo Comercial, o número de identificação da pessoa
colectiva e o certificado de firma ou denominação, a emitir pelo RNPC;
b) A inscrição no RNPC inclui a atribuição de um número de identi-
ficação (art. º 13. º do Regime) que, sendo provisório, não pode ser usado pelo
seu titular por mais de 90 dias depois do reconhecimento da personalidade
jurídica (art. º 15.º) e por um certificado de admissibilidade de firmas e deno-
minações, indispensável à celebração da escritura pública de constituição da
sociedade, nos termos do art. º 54.º, n. º 1 do Regime do RNPC;
c) A sociedade não poderia iniciar a sua actividade antes da constituição,
dependendo esta da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
d) Só em 19 de Outubro de 2004, a sociedade a constituir ficou defini-
tivamente registada no RNPC, data que se julga dever marcar o termo inicial da
contagem do prazo de 90 dias, prescrito pelo art. º 110. º, n. º 1 do Código do IRC,
para apresentação da declaração de início de actividade nos casos, como o pre-
sente, em que a constituição da pessoa colectiva e o seu início de actividade de-
pendam de autorização de uma entidade supervisora.
2.3. Das actuais condições de acesso à actividade de mediador de seguros e de
resseguros, por pessoa colectiva
I – O Decreto-Lei n. º 144/2006, de 31 de Julho
a) O Decreto-Lei n. º 144/2006, de 31 de Julho, que revogou o Decreto-
-Lei n. º 388/91, de 10 de Outubro, em vigor à data dos factos, foi o instrumento
358
Recomendações
de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n. º 2002/92/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação
de seguros, aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que, nos di-
versos Estados-membros (E.M.´s) da União Europeia (UE) exercem a actividade
de mediação de seguros ou de resseguros;
b) O seu art. º 5. º contém diversas definições, entre as quais as de me-
diação de seguros (alínea c)), de mediação de resseguros (alínea d)), de mediador
de seguros (alínea e)) e mediador de resseguros (alínea f));
c) Nos termos do seu art. º 8.º, «As pessoas singulares ou colectivas
podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das
seguintes categorias: a) Mediador de seguros ligado (...); b) Agente de seguros
(...) ou c) Corretor de seguros»;
d) Tanto o mediador de seguros ligado como o agente de seguros
exercem a sua actividade em nome e por conta de uma ou mais empresas de
seguros e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos do contrato escrito
que com ela(s) celebrar, nas condições definidas na Norma Regulamentar
n. º 17/2006 – R, do Instituto de Seguros de Portugal;
e) Por seu turno, o corretor de seguros exerce a sua actividade de forma
independente de qualquer empresa de seguros, por conta e em nome próprio;
f) Estatui-se no art. º 7.º, n. º 1, deste diploma, que a actividade de
mediação de seguros ou de resseguros, em território português, só pode ser
exercida por pessoas singulares ou colectivas nacionais, desde que se encontrem
inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal,
entidade competente para o exercício da supervisão da actividade dos media-
dores de seguros ou de resseguros residentes ou com sede em Portugal, ainda
que exercida no território de outros E.M.´s, através das respectivas sucursais
ou em regime de livre prestação de serviços (cfr. o art. º 6.º);
g) O art. º 11. º estabelece as condições comuns de acesso à actividade
de mediação de seguros ou de resseguros das pessoas colectivas com sede em
Portugal, mediante a prévia inscrição no registo, que depende:
– da sua constituição sob a forma de sociedade por quotas ou de so-
ciedade anónima cujo capital social se reparta por acções nominativas (n. º 1),
de cooperativa ou de agrupamento complementar de empresas (n. º 2);
– da idoneidade necessária ao exercício daquela actividade, não se
encontrando em nenhuma das situações previstas no seu art. º 13. º, n. º 1, alí-
neas b) e c);
– do preenchimento, pelos membros do órgão de administração res-
ponsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros, dos requi-
359
Assuntos económicos e financeiros…
sitos exigidos aos mediadores pessoas singulares, conforme as alíneas b) a f)
do n. º 1, do art. º 10.º;
– de os restantes membros do órgão de administração não incorrerem
em nenhuma das incompatibilidades referidas no art. º 14. º;
h) Os art.os 15. º a 21. º estabelecem as condições específicas de acesso
à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e regulam o processo de
inscrição no registo, nas categorias de mediador de seguros ligado (art.os 15. º e
16.º), de agente de seguros (art.os 17. º e 18.º), de corretor de seguros (art.os 19. º e
20.º) e de mediador de resseguros (art. º 21.º), respectivamente;
i) A inscrição no registo dos mediadores de seguros e dos agentes de
seguros é requerida pelas empresas de seguros em nome e por conta de quem
se propõem exercer a actividade; a inscrição no registo dos corretores de se-
guros é requerida pelo próprio candidato;
j) Em qualquer das situações ali previstas, só é possível o início da ac-
tividade de mediação de seguros ou de resseguros a partir do momento em que a
inscrição no registo seja aceite e devidamente notificada ao interessado, pelo
Instituto de Seguros de Portugal (cfr. os art.os 16.º, n. º 4, 18.º, n. º 4 e 20.º,
n. º 4);
k) O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros
por pessoas singulares ou colectivas já registadas em outros E.M.´s da UE só
pode ter início um mês após a data em que a entidade competente do país de
origem tenha procedido à notificação de aceitação do pedido que tiver sido
formulado junto do Instituto de Seguros de Portugal para o efeito (cfr. os
art. os 22. º e 23.º).
II – A Norma Regulamentar n. º 17/2006 – R, do Instituto de Seguros de
Portugal
a) Através da Norma Regulamentar n. º 17/2006 – R, do Instituto de
Seguros de Portugal, vem a entidade responsável pela supervisão da actividade
de mediação de seguros e de resseguros regular, entre outras matérias, as relativas
ao processo de registo dos mediadores de seguros ou de resseguros, definindo o
conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o mediador de seguros ligado ou
agente de seguros e as empresas de seguros, assim como outros aspectos de or-
ganização técnica, comercial, administrativa e contabilística da actividade;
b) Quando o candidato ao exercício da actividade de mediação de
seguros ou de resseguros, na categoria de mediador de seguros ligado, é uma
pessoa colectiva, exige o art. º 3.º, n. º 1, alínea b), da Norma Regulamentar,
que o processo de registo seja instruído com a certidão do registo comercial,
360
Recomendações
o que pressupõe a constituição prévia como sociedade (cooperativa ou agru-
pamento complementar de empresas);
c) Se o candidato é um agente de seguros ou um corretor de seguros,
o registo não depende da sua prévia constituição como pessoa colectiva, como
decorre dos art.os 7.º, n. º 2 e 12.º, n. º 2, respectivamente; no primeiro caso, os
documentos de instrução do processo de registo são reportados aos futuros
membros do seu órgão de administração e pessoas directamente envolvidas
na actividade de mediação de seguros; no segundo, para além de deverem ser
apresentados documentos relativos aos futuros membros do órgão de admi-
nistração e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de se-
guros, é ainda necessária a junção do projecto de estatutos da sociedade, em
substituição da certidão do registo comercial;
d) A actividade de mediação de seguros continua a ser uma actividade
condicionada, dependente de autorização da entidade supervisora, para a qual
não basta a simples constituição de uma pessoa colectiva que se candidate ao
seu exercício.
2.4. Do conceito de infracção fiscal
a) O art. º 2.º, n. º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n. º 15/2001, de 5 de
Junho, define infracção fiscal como sendo «o facto típico, ilícito e culposo
declarado punível por lei tributária anterior»;
b) São pois, requisitos cumulativos para a verificação de uma infracção
fiscal que tenha havido uma conduta do agente, enquanto comportamento
humano, expresso de forma voluntária e consciente, activo ou negativo, que
produz um determinado resultado típico, isto é, adequado a preencher a des-
crição legal de uma determinada infracção fiscal, ilícita, dada a sua antijuri-
dicidade ou desconformidade ao direito e culposa, por demonstrar a vontade
subjectiva de infringir o dever de agir ou não agir, imposto por lei115.
II – Conclusões
a) A primeira notícia sobre a qualificação da conduta do agente – a
apresentação da declaração de início de actividade fora do prazo legal, foi
comunicada à X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld. ª através da notificação
115
Cfr. neste sentido, SOUSA, Jorge Lopes e SANTOS, Manuel Simas, Regime Geral das Infracções
Tributárias – anotado – 2. ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2003, em comentários ao art. º 2. º daquele
diploma legal.
361
Assuntos económicos e financeiros…
cujo mandado foi expedido em 7 de Dezembro de 2004, para pagamento da
coima com a redução prevista pelo art. º 29. º do RGIT, acto de que esta recla-
mou dentro do prazo da reclamação;
b) Demonstrado que se julga ficar não ter a X – Sociedade Mediadora
de Seguros, Ld. ª cometido qualquer infracção fiscal, o auto de notícia que lhe
foi levantado, em 25 de Janeiro de 2005, torna-se insubsistente;
c) Da mesma forma se torna irrelevante qualquer defesa que a arguida
tivesse ou devesse ter apresentado no âmbito de um processo de contra-ordenação
instaurado com base num auto de notícia que poderia ter sido anulado por
erro evidente nos pressupostos que a ele conduziram;
d) Não obstante, viria esta a apresentar a defesa para que foi notificada,
nos termos do art. º 70. º do RGIT, sem que o chefe do serviço de Finanças tivesse
revogado o auto de notícia, ou, no mínimo, tivesse determinado a dispensa de
aplicação da coima, por, ainda que se tivesse verificado a infracção, se encon-
trarem reunidos os pressupostos mencionados no art. º 32. º do mesmo RGIT.
Em face dos factos descritos, das normas legais aplicáveis à situação
concreta em apreço e às condições de acesso ao exercício da actividade de
mediação de seguros e de resseguros, assim como das conclusões a que os
mesmos necessariamente conduzem, entendi dever exercer o poder que me é
conferido pela disposição compreendida no art. º 20.º, n. º 1, alínea a), da Lei
n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) pelo que
Recomendo
a V. Ex. ª que:
1. º Ordene a revisão do ofício-circulado n. º 20 040, de 14 de Março
de 2001, da direcção de serviços do IRC, por forma a que este passe a con-
templar a prodigalização de um tratamento diferenciado, no que respeita à
contagem do prazo para apresentação da declaração de início de actividade,
dos sujeitos passivos relativamente aos quais a sua constituição como pessoa
colectiva e/ou o seu início de actividade dependam de autorização de uma
entidade supervisora, como acontece com a mediação de seguros quando
exercida por pessoas colectivas;
2. º Determine a divulgação das novas instruções por todos os serviços
da Direcção-Geral dos Impostos, a fim de evitar o levantamento indevido de
autos de notícia, nas situações antes descritas;
3. º Reconheça a insubsistência do auto de notícia levantado contra a
X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld.ª, dada a inexistência de qualquer
362
Recomendações
infracção tributária por esta praticada e, consequentemente, ordene a resti-
tuição do que eventualmente tenha sido pago a título de coima e de custas
processuais.
Queira V. Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38.º,
n. º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de
Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Não acatada.
Exm. º Senhor
Director-Geral dos Impostos
P-7/06
Rec. n. º 11/A/2007
Data: 14.11.2007
Assessora: Mariana Vargas
I
Enunciado
1. Tal como oportunamente foi comunicado ao antecessor de V. Ex. ª,
através do meu ofício de 10 de Maio de 2006, determinei a realização de uma
inspecção a diversos Serviços de Finanças, ao abrigo da atribuição que me é
conferida pelo art. º 21.º, n. º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça,
com o objectivo de aprofundar o conhecimento da actividade daqueles serviços,
em matéria de execuções fiscais.
2. Com o mesmo objectivo, enderecei ao antecessor de V. Ex. ª o ofício,
de 14 de Julho de 2006, em que solicitei o envio de todas as instruções transmitidas
aos Serviços de Finanças, até àquela data, sobre o funcionamento dos sistemas
informáticos SEF (Sistema das Execuções Fiscais) e SIPA (Sistema Informático
de Penhoras Automáticas) e cuja resposta foi oportunamente recebida.
3. As visitas efectuadas ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, designado
pelo antecessor de V. Ex.ª, e a outros dez Serviços de Finanças dos Distritos
de Lisboa, Porto e Setúbal, assim como os questionários dirigidos a 33 Serviços
de Finanças de todo o território nacional, serviram de base à elaboração do
Relatório que se junta em anexo.116
116
O Relatório a que aqui se faz referência, encontra-se disponível em www.provedor-jus.pt.
363
Assuntos económicos e financeiros…
II
Apreciação
4. Muito embora os elementos com base nos quais foi elaborado o
mencionado Relatório sejam da responsabilidade dos Serviços de Finanças
nele identificados, a sua apreciação permitiu alcançar as conclusões descritas
a final, que confirmam as situações objecto das inúmeras queixas que, cada
vez mais frequentemente, vêm sendo dirigidas ao Provedor de Justiça.
5. Os aspectos abrangidos pelo presente Relatório não consomem o
rol das irregularidades no tratamento das execuções fiscais; porém, estou
convicto de que a sua correcção permitirá alcançar um maior grau de eficiência
dos serviços e uma maior tutela dos direitos legalmente protegidos dos
cidadãos.
Tendo por base a confirmação de tais irregularidades, entendi dever
exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art. º 20. º,
n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
pelo que
Recomendo
a V. Ex.ª:
1. Que diligencie pela melhoria das instalações e condições de tra-
balho dos Serviços de Finanças mais carenciados, de que se apontam como
exemplos os de Matosinhos 1, Oeiras 3 e Palmela (cfr. páginas 17 a 19, 21,
123, alínea a) e 124, alínea e), do Relatório), embora sem excluir que, no
universo dos Serviços de Finanças não inspeccionados, outros existam com
idênticos problemas desta natureza, cuja resolução, por maioria de razão,
também sugiro;
2. Que promova um maior número de acções de formação destinadas
aos funcionários afectos às execuções fiscais, nos aspectos jurídico e tecnológico,
a fim de melhorar os procedimentos, especialmente os que respeitam às reversões
e penhoras de créditos (cfr. páginas 92 a 94 e 109 a 111 do Relatório);
3. Que instrua os chefes dos serviços de Finanças para que, na medida
do possível, procedam à reafectação de um maior número de funcionários ao
tratamento das execuções fiscais, a fim de proporcionar maior rapidez no
tratamento dos documentos que servem de base à actualização do SEF, con-
dição necessária à sua eficiência (cfr. páginas 80 a 83 e 104 do Relatório);
364
Recomendações
4. Que seja efectuado um maior esforço e adoptadas medidas con-
cretas no sentido da melhoria das aplicações informáticas e da implementação
de condições que permitam uma mais eficiente coordenação entre os vários
sistemas informáticos em uso na DGCI, a fim de evitar, nomeadamente:
a) o accionamento de compensações e penhoras indevidas, assim como
as restrições à sua redução ou cancelamento (cfr. páginas 42 a 44, 58 e 59 do
Relatório);
b) a deficiente liquidação da taxa de justiça, nos pagamentos através
do DUC incorporado na citação (cfr. páginas 47 a 53 do Relatório);
c) a deficiente imputação de valores provenientes de compensações
parciais e de pagamentos com o produto do valor de penhoras de vencimentos
e de créditos (cfr. páginas 60 a 62 do Relatório);
d) a deficiente análise da prescrição das dívidas em execução fiscal,
de conhecimento oficioso, nos termos do art. º 175. º do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário (cfr. página 77 do Relatório);
e) as dificuldades de gestão da actividade processual (cfr. páginas 95
a 103, 112 e 113 do Relatório).
5. Que, tendo em vista a melhor execução das penhoras de saldos de
contas bancárias, pelas instituições depositárias, mormente nas situações em
que as contas penhoradas recebam depósitos de rendimentos periódicos pagos
aos executados a título de salários, vencimentos, pensões ou outras regalias
sociais, providencie no sentido de ser melhorada a redacção da notificação
emitida pelo SIPA, por forma a conter a referência à disposição do art. º 824. º - A,
do Código de Processo Civil.
Queira V. Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38.º,
n. º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar
sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta.
365
Assuntos económicos e financeiros…
Sua Excelência
O Governador do Banco de Portugal
P-7/06
Rec. n. º 12/A/2007
Data: 14.11.2007
Assessora: Mariana Vargas
I
Enunciado
1. Na sequência da análise de diversas queixas dirigidas ao Provedor
de Justiça acerca da execução das penhoras de saldos de contas bancárias e
de valores mobiliários, promovidas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI),
em processos de execução fiscal, foi oportunamente solicitada a colaboração
do Banco de Portugal, através do ofício da Provedoria de Justiça, de 31 de
Outubro de 2005.
2. As questões ali colocadas vieram a ser objecto da análise contida
na Nota do Banco de Portugal, transmitida à Provedoria de Justiça através
do ofício, de 12 de Dezembro.
3. Contudo, as queixas recebidas sobre a matéria em apreço têm vindo
a registar um aumento significativo e sempre crescente, havendo que averiguar
se a responsabilidade pela deficiente execução das penhoras dos saldos de
contas bancárias e de valores mobiliários é das instituições bancárias que para
o efeito são notificadas pela DGCI, ou se da própria entidade que determina
a penhora.
4. A fim de averiguar a regularidade das penhoras e de outros actos
praticados pelos Serviços de Finanças nos processos de execução fiscal, de-
terminei a realização de uma inspecção a diversos daqueles serviços da DGCI,
ao abrigo da atribuição que me é conferida pelo art. º 21.º, n. º 1, alínea a) do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril e
alterações subsequentes.
5. Concluído o Relatório,117 que já foi remetido ao Director-Geral dos
Impostos, em que se contêm as recomendações que entendi formular, tendo
como objectivo a melhoria dos serviços que dirige e a melhor tutela dos direitos
dos executados e, afigurando-se praticamente irrepreensível o teor da notifi-
117
Texto integral disponível em www.provedor-jus.pt.
366
Recomendações
cação de penhora dos saldos das contas bancárias118, volto agora, com o último
dos objectivos enunciados, a solicitar a colaboração de Vossa Excelência.
II
Apreciação
6. Não obstante a correcção da notificação de penhora emitida pela
DGCI às instituições bancárias, através do SIPA (Sistema Informático de Pe-
nhoras Automáticas), onde são mencionadas as principais normas do Código
de Processo Civil referentes à matéria, verifica-se que:
a) A DGCI não dispõe da identificação da(s) conta(s) da titularidade
dos executados, nem dos respectivos saldos à data daquela comunicação;
b) A DGCI não dispõe de informação sobre a proveniência do saldo
a penhorar, nomeadamente se se trata do depósito de rendimentos de pensões
118
O teor da notificação emitida pela DGCI é o que se transcreve:
«OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Fica por este meio notificada essa instituição, nos termos do art. º 861.º-A do Código de Processo
Civil (CPC) e do n. º 3 do art. º 223. º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
de que, por meu despacho de hoje são penhorados:
– Os saldos dos depósitos bancários existentes nessa instituição, em nome do titular abaixo
identificado;
– Os valores mobiliários registados ou depositados nessa instituição, em nome do mesmo
titular.
A penhora destina-se a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, cuja cobrança em
execução fiscal corre termos neste Serviço de Finanças, com o número acima referido, no montante
de € …, limitando-se a penhora a este valor. (itálico nosso).
Em face da penhora, fica congelada desde esta data a movimentação dos saldos e valores penho-
rados, cuja soma de valor perfaça o montante acima referido, (itálico nosso) sem prejuízo do disposto
no n. º 8 do art. º 861. º - A e dos n.os 3 e 5 do art. º 824. º do CPC.
No prazo de 15 dias a contar da presente notificação, deverá essa instituição comunicar a este
Serviço de Finanças o montante dos saldos bancários e dos valores mobiliários à cotação do dia
da penhora, registados ou depositados, agora penhorados ou a sua inexistência.
Após essa comunicação deverá essa instituição comunicar a penhora ao titular.
Na penhora deverão ser observados por essa entidade os seguintes procedimentos constantes dos
n. o(s) 2 e 4 do art. º 861.º-A do CPC:
– Sendo o executado titular de várias contas bancárias são penhoradas prioritariamente aquelas
em que é o único titular;
– No caso de contas em que seja contitular, preferem as que tiverem menos titulares, incidindo a
penhora sobre a quota parte do executado nos saldos (itálico nosso), presumindo-se que as quotas
são iguais;
– As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.»
367
Assuntos económicos e financeiros…
ou de trabalho por conta de outrem, de que depende a subsistência do titular
da conta;
c) A notificação determina o congelamento da movimentação dos
saldos e valores mobiliários penhorados, cuja soma perfaça o montante objecto
de penhora;
d) A mesma injunção se encontra contida no n. º 3 do art. º 821. º, do
Código de Processo Civil, aplicável à penhora dos saldos das contas bancárias
ex vi do disposto no art. º 861.º-A, do mesmo Código, onde se determina que
o saldo existente só é movimentável pelo agente da execução, até ao limite ali
estabelecido;
e) A notificação de penhora alerta para os limites da penhorabilidade
a que se refere o art. º 824. º do Código de Processo Civil (embora o não faça
relativamente ao que dispõe o seu art. º 824.º-A, omissão que nesta data tive
oportunidade de sugerir ao Director-Geral dos Impostos seja suprida).
7. Ao invés, a prática das instituições bancárias, tantas vezes confir-
mada pela instrução das queixas recebidas na Provedoria de Justiça, traduz-se
em proceder ao congelamento da totalidade do saldo da conta penhorada,
independentemente do seu valor, sem curar de saber se aquele congelamento
viola os limites impostos pelos art.os 821.º, n. º 3, 824.º, 824.º-A e 861.º-A, n. º 5,
do Código de Processo Civil.
8. Efectivamente, sendo as penhoras notificadas às instituições ban-
cárias por via electrónica, como é determinado pelo art. º 861.º-A do Código
de Processo Civil e em face do teor da notificação emitida pela DCGI para o
efeito, mal se compreende o congelamento integral dos saldos das contas
bancárias de valor superior ao da dívida a satisfazer, como tem sido verificado
em algumas das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça119, quando o n. º 5
do artigo mencionado refere textualmente que o saldo ou a quota-parte do
executado nesse saldo: «fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo
do disposto no n. º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite
estabelecido no n. º 3 do art. º 821.º», sendo que, por sua vez, esta última norma
119
– Alguns dos exemplos do que acaba de dizer-se foram as queixas que deram origem aos seguintes
processos:
– R-546/07 – em que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 terá emitido uma ordem de penhora no
valor de € 2418,39 e as contas penhoradas junto do Montepio Geral, SA, com o saldo global de
€ 18 258,69, foram integralmente congeladas, deixando o seu titular na impossibilidade de proceder
a levantamentos sobre as mesmas;
– R-6078/06 – ordem de penhora emitida pelo serviço de Finanças de Lisboa 1, pelo valor de €
3791,41. O saldo da conta penhorada junto do Banco Santander Totta, SA apresentava um saldo
de € 99 705,84 à data da penhora, tendo ficado integralmente imobilizado.
368
Recomendações
determina que a penhora se deverá limitar aos bens (ou valores) necessários
ao pagamento da dívida, cujo valor integral, no caso das dívidas em execução
fiscal, já consta da notificação da penhora.
9. Porém, não é apenas o valor da dívida notificada para efeitos de
penhora que deverá nortear a conduta das instituições de crédito, sabendo-se
que existem outros limites à impenhorabilidade dos saldos das contas
bancárias.
10. De entre os referidos limites, poderão enumerar-se os que constam
dos n.os 1, 2 e 3 do art. º 824.º, do Código de Processo Civil e, destas injunções,
conjugadamente com a do art. º 824.º-A, do mesmo Código.
11. O actual estádio de desenvolvimento da vida económica e financeira
não prescinde da interacção entre os agentes económicos – famílias, empresas
e Estado, sendo que os bancos desempenham o papel de intermediários nos
fluxos financeiros recíprocos entre aqueles agentes. A própria segurança na
movimentação dos fluxos financeiros determina que a maior parte dos paga-
mentos de salários, vencimentos e prestações sociais seja feita por transferência
bancária, sendo os rendimentos de tais proveniências depositados nas contas
bancárias para o efeito constituídas pelos seus titulares.
12. Destarte, nem todos os saldos de contas bancárias constituem ri-
queza, isto é, rendimento disponível acumulado; muitos deles representam
fluxos financeiros actuais, provenientes de rendimentos que ali são periodica-
mente depositados, com a natureza de salários, vencimentos, pensões e outras
regalias sociais, de que muitas vezes depende, em exclusivo, a subsistência do
titular da conta penhorada.
13 .Os rendimentos com proveniência em vencimentos, salários, pensões
e outras regalias sociais gozam de protecção jurídica, encontrando-se os limites
da sua impenhorabilidade consagrados nos n.os 1 e 2 do art. º 824.º, do Código
de Processo Civil – são impenhoráveis 2/3 daqueles rendimentos, com o duplo
limite do valor equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado
não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos.
14. Não se afigura razoável que os rendimentos de vencimentos, sa-
lários, pensões e outras regalias sociais percam a garantia da sua impenhora-
bilidade, até aos limites referidos pela norma, pelo simples facto de, em vez
de serem pagos em numerário, por cheque bancário ou equivalente, sejam
objecto de depósito bancário.
15. Tanto assim que foi vontade do legislador que tal garantia se
mantivesse, ao estatuir, no art. º 824.º-A, do Código de Processo Civil, que é
impenhorável a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da
satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito
369
Assuntos económicos e financeiros…
originariamente existente. Afigura-se que tal norma remeta para a impenho-
rabilidade dos rendimentos com origem em vencimentos, salários pensões e
outras regalias sociais, a que se referem os n.os 1 e 2, do art. º 824. º do Código
citado.
16. Porém, não é esse o entendimento das instituições bancárias que,
em regra, apenas dão aplicação ao disposto no n. º 3 do art. º 824. º, do Código
de Processo Civil, onde se estabelece que «Na penhora de dinheiro ou de saldo
bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a
um salário mínimo nacional», como se todo e qualquer saldo de conta bancária
constituísse riqueza acumulada, quando, na verdade, muitos deles são cons-
tituídos por rendimentos actuais com a proveniência acima mencionada.
17. Em muitas das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça120, foi
possível reconstituir a prática habitual das instituições de crédito, em diversas
120
– A título exemplificativo, mencionam -se as situações objecto de queixa nos seguintes
processos:
– Proc. R-364/07 – O Serviço de Finanças promoveu a penhora do saldo de uma conta bancária
junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, para pagamento de uma dívida no valor de € 20 005,12.
À data da penhora a conta penhorada, onde é depositada a pensão paga ao executado pela Caixa
Geral de Aposentações, apresentava saldo negativo. As novas entradas, provenientes do depósito
da pensão ficaram imobilizadas até ao montante de € 12 653,65. Na sequência da intervenção do
Provedor de Justiça, a CGD viria a permitir a movimentação da conta pelo seu titular, pelo valor
equivalente a 2/3 da pensão do executado, por cada um dos meses em que o saldo se manteve
imobilizado, transferindo o valor penhorável para a entidade exequente;
– Proc. R-416/07 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, de valor não iden-
tificado. A conta do executado, na Caixa Geral de Depósitos recebia exclusivamente o depósito
do seu vencimento como funcionário público, tendo sido integralmente congelada. Na sequência
da intervenção do Provedor de Justiça, a CGD viria a permitir a movimentação da conta pelo seu
titular, pelo valor equivalente ao salário mínimo nacional;
– Proc. R-2408/06 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Loures 1, junto da Caixa
Geral de Depósitos, SA. A conta penhorada, onde é depositado o vencimento da executada, foi
integralmente congelada. A intervenção do Provedor de Justiça junto do chefe do serviço de Fi-
nanças permitiu que este substituísse a penhora da conta pela penhora do vencimento da executada,
comunicando o cancelamento da penhora anterior à instituição bancária;
– Proc. R-2450/06 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Almada 2 junto da Caixa
Geral de Depósitos, SA e que viria a incidir sobre uma conta conjunta da executada com a sua
mãe (não executada), cujos únicos depósitos provinham da pensão paga a esta última, pelo Centro
Nacional de Pensões. A penhora viria a ser cancelada pela entidade exequente, a solicitação do
Provedor de Justiça;
– Proc. R-4039/06 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 sobre uma
conta domiciliada no Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal), onde é depositada a pensão
da executada. Sendo o saldo insuficiente para a satisfação integral da dívida, ficou congelado na
sua totalidade, sendo a executada informada pelo Banco de que os créditos futuros (pensão) fica-
riam integralmente cativos à ordem da execução. A penhora viria a ser cancelada pela entidade
exequente, a solicitação do Provedor de Justiça.
370
Recomendações
circunstâncias – tanto naquelas em que o saldo da conta à data da penhora é
superior ao valor da dívida notificada (aspecto já identificado em 8), como
nas situações em que o saldo provém do depósito de rendimentos parcialmente
impenhoráveis, por determinação legal, e à data da penhora se revela insufi-
ciente para a satisfação integral do valor penhorado – neste último caso, por-
ventura o mais grave, os bancos congelam a totalidade do saldo da conta e
comunicam a sua impenhorabilidade à entidade exequente. Posteriormente,
quando as novas entradas perfaçam o valor da penhora, acrescido do valor
do salário mínimo nacional, aguardam que a DGCI solicite a transferência
do valor penhorado, permitindo então, a livre movimentação do saldo da
conta, pelo seu titular, até ao limite do salário mínimo nacional.
18. Ora, as questões que se põem perante tal actuação, são as de saber-
-se (1) qual o destino do valor do saldo cativo e (2) como irá o executado so-
breviver, se a conta penhorada for aquela onde é depositado o seu salário ou
a sua pensão, em especial quando o valor da penhora é elevado e deva prolongar-
-se por vários tractos sucessivos, equivalentes aos depósitos periódicos dos
referidos rendimentos.
19. Crê-se que as instituições de crédito possam estar em condições de
identificar a proveniência dos créditos depositados nas contas penhoradas. No
caso de vencimentos pagos aos funcionários públicos e de pensões pagas pelos
regimes de Segurança Social (Centro Nacional de Pensões, Caixa Geral de
Aposentações e outros), a entidade depositária poderá identificar a origem do
depósito. Tratando-se de entidades privadas, muitas vezes o pagamento de sa-
lários é feito por transferência conta-a-conta, dentro do mesmo banco, julgando-
-se não haver dificuldades de maior na identificação da sua natureza.
20. Determina o art. º 74. º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 298/92, de 31 de
Dezembro, e alterações subsequentes, que, nas suas relações com os clientes,
devem os administradores e empregados das instituições de crédito proceder
com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos
interesses que lhes estão confiados.
21. Tanto o art. º 17. º da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei
n. º 5/98, de 31/01 e alterações subsequentes), como o art. º 116. º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, antes citado,
consagram o poder de supervisão do Banco de Portugal sobre as instituições
de crédito, em cujo cumprimento podem ser emitidas recomendações para que
sejam sanadas as irregularidades detectadas no âmbito da actividade que
prosseguem.
371
Assuntos económicos e financeiros…
22. Ademais, não se afigura adequado que, em cada caso concreto
que chega ao conhecimento do Provedor de Justiça, seja este a alertar os con-
selhos de administração das instituições visadas para as graves irregularidades
comprovadamente cometidas na execução de cada penhora, não só porque a
actuação deste órgão do Estado não passa por se substituir às entidades pú-
blicas no exercício dos seus poderes de supervisão, como ainda porque, sendo
privadas aquelas instituições, elas estão, em regra, fora do campo de interven-
ção do Provedor de Justiça.
Pelo exposto, entendi dever exercer o poder que me é conferido pela
disposição compreendida no art. º 20.º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) pelo que
Recomendo
a Vossa Excelência:
Que, ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos pelos
art.os 17.º, da Lei n. º 5/98, de 31 de Janeiro e 116.º, do Decreto-Lei n. º 298/92,
de 31 de Dezembro, se digne mandar emitir as recomendações necessárias à
cessação das práticas acima descritas, traduzidas na deficiente execução de
ordens de penhora emitidas pelos serviços da DGCI, a enviar a todas as ins-
tituições bancárias, com a cominação das sanções aplicáveis ao seu
incumprimento.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no
art. º 38.º, n. º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se
informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta.
372
2.2.3. Processos anotados
Assuntos económicos
R-5040/06
Assessora: Ana Guerreiro Pereira
Assunto: Comércio. Feirantes. Exercício da profissão.
Objecto: Exigência de documentos para a renovação do cartão de feirante
que não constam da legislação aplicável; cobrança de juros de
mora pelo atraso no pagamento dos lugares de venda relativos a
períodos ainda não vencidos; atribuição dos lugares de venda
nas feiras através de leilão; alteração unilateral dos dias de rea-
lização das feiras quando coincidam com dias feriados; revisão
do regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida
pelos feirantes.
Decisão: As diligências instrutórias promovidas pela Provedoria de Justiça
junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais determinaram
o envio a todas as autarquias locais de um ofício-circular desti-
nado a uniformizar procedimentos e a corrigir as anomalias de-
tectadas no relacionamento com os feirantes.
Síntese:
1. Recebeu o Provedor de Justiça uma queixa apresentada por uma
entidade representativa dos interesses dos feirantes, na qual foram colocadas
diversas questões relacionadas com o exercício dessa profissão e com os pro-
cedimentos seguidos por diversas autarquias locais no que toca a estes
profissionais.
2. Tais questões podem ser elencadas da seguinte forma:
a) Documentação exigida para efeitos de renovação do cartão de
feirante
Algumas câmaras municipais exigiam documentos que não constam
do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, para efeitos de renovação do
cartão de feirante, tais como, atestados médicos e declarações comprovativas
da ausência de dívidas à segurança social.
b) Cálculo de juros de mora pelo atraso no pagamento dos lugares de
venda
373
Assuntos económicos e financeiros…
Determinadas autarquias municipais cobravam aos feirantes juros de
mora que ascendiam, por vezes, a 50%, pelo atraso no pagamento dos lugares
de venda no recinto das feiras, relativos a períodos ainda não vencidos.
c) Leilões dos lugares vagos nas feiras
De acordo com a reclamante, a figura do leilão de lugares de venda
suscita questões de ilegalidade, uma vez que não consta do regulamento das
feiras, não tendo sido ouvidas as organizações representativas dos feirantes e
verificando-se ainda um desrespeito pela ordem de inscrição dos pedidos de
instalação nas feiras.
d) Realização de feiras nos dias feriados
Alegou a reclamante que, de acordo com um protocolo celebrado com
a Associação Nacional de Municípios Portugueses, só poderia haver alteração
do dia das feiras quando se tratasse de dias de Natal, Páscoa e feriados muni-
cipais. Contudo, algumas autarquias não cumpriram esse protocolo.
e) Regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida pelos
feirantes
Convicta de que a maioria das dificuldades sentidas pelos feirantes
portugueses se deve ao desajustamento do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de
Agosto, a reclamante pretendia que este diploma fosse revisto.
3. Estando em causa matérias que envolviam diversas autarquias e
freguesias, solicitou a Provedoria de Justiça à Direcção-Geral das Autarquias
Locais (DGAL) que se pronunciasse a respeito daquelas questões, designada-
mente no que se refere à correcção da actuação das autarquias locais visadas,
face ao disposto na legislação aplicável.
4. Acedendo a essa solicitação, respondeu aquela Direcção-Geral,
no que se refere à documentação exigida para efeitos de renovação do cartão
de feirante (atestado médico e certidão comprovativa de ausência de dívidas
à segurança social) que, embora o Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto,
não tenha previsto, expressamente, a apresentação de atestado médico como
condição para a renovação do cartão de feirante, no art. º 8. º do mesmo di-
ploma exige-se que os indivíduos que intervenham no acondicionamento,
transporte ou venda de produtos alimentares sejam portadores de boletim
de sanidade.
5. Quanto à exigência de apresentação de certidão comprovativa de
ausência de dívidas à segurança social, admitiu a DGAL que não existe fun-
damento legal para que as câmaras municipais condicionem a renovação do
cartão de feirante à apresentação de tal documento.
6. Também quanto ao cálculo de juros de mora pelo atraso no pagamento
dos lugares de venda, a DGAL disponibilizou-se para sensibilizar as câmaras
374
Processos anotados
municipais, através de ofício-circular, para a falta de suporte legal relativamente
à cobrança de juros de mora sobre as quantias devidas pela ocupação de tais
lugares, no que se refere a períodos não vencidos, dada a inexistência de fun-
damento legal para essa cobrança.
7. Pelo contrário, entende aquela Direcção-Geral que nada obsta a
que as autarquias locais, no âmbito do poder regulamentar de que dispõem,
determinem que o direito à ocupação dos lugares de venda seja adquirido em
leilão ou em hasta pública.
8. Por fim, quanto à realização de feiras nos dias feriados, entende a
DGAL que o protocolo celebrado entre a ANMP e as associações represen-
tativas dos feirantes quanto à suspensão dos dias de feira não pode sobrepor-se
às decisões tomadas pelos órgãos autárquicos, aos quais cabe fixar a periodi-
cidade das feiras, assim como os dias previstos para a sua realização, que po-
derão ser objecto de alterações.
9. A análise desta posição transmitida pela DGAL determinou o ar-
quivamento do processo que havia sido aberto para apreciação desta reclamação,
na convicção de que não se justificava prosseguir com as diligências instrutó-
rias, atenta, desde logo, a disponibilidade manifestada por essa Direcção-Geral
para agir, dentro dos limites das suas competências legais, junto das autarquias
locais, no sentido da uniformização e da correcção de procedimentos no que
se refere à actividade de comércio exercida pelos feirantes.
10. Na verdade, no que se refere às questões relacionadas com os leilões
dos lugares vagos nas feiras e com a realização de feiras nos dias feriados, como
referiu a DGAL, as decisões tomadas pelas autarquias locais a este respeito
foram legitimadas pelo poder regulamentar que lhes foi expressamente conce-
dido pelo art. º 14.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, ao con-
trário do que sucedeu, por exemplo, para a fixação das condições exigidas para
a renovação do cartão de feirante (cfr. art. º 4. º do mesmo diploma).
11. Também a questão suscitada em torno do cálculo de juros de mora
pelo atraso no pagamento dos lugares de venda pode considerar-se em vias
de ser resolvida, pois a DGAL, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de
juros de mora relativos a prestações ainda não vencidas, disponibilizou-se para
emitir um ofício-circular dirigido às autarquias locais para que corrigissem o
procedimento errado que vinham seguindo a este respeito.
12. Por outro lado, a respeito da renovação do cartão de feirante por
algumas autarquias, haverá que ponderar que o art. º 14.º, n. º 1 do Decreto-Lei
n. º 252/86, de 25 de Agosto, não concedeu às autarquias locais qualquer poder
regulamentar específico relativamente à renovação desse cartão, ao contrário
do que terá feito, por exemplo, para a fixação da periodicidade e horário das
375
Assuntos económicos e financeiros…
feiras e mercados, do local de realização, das condições de acesso e ocupação
dos lugares de venda, do número máximo destes e das taxas a pagar.
13. Admite-se, é certo, que a Portaria n. º 149/88, de 9 de Março, tenha
instituído a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico de aptidão
aos feirantes. Contudo, como decorre expressamente, quer do preâmbulo desse
diploma, quer do seu texto, tal obrigatoriedade coloca-se apenas aos feirantes
que estejam em contacto directo com alimentos, o que excluirá, por exemplo,
os feirantes que vendam vestuário (o mesmo resultaria, também, do art. º 8. º do
Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, quanto ao boletim de sanidade).
14. Assim, não será de admitir que as câmaras municipais possam
actualmente exigir a todos os feirantes a apresentação de atestado médico
como condição para a renovação anual do respectivo cartão, sem distinguir a
actividade exercida (venda de alimentos, roupa, ferragens, entre outros).
15. Ainda a respeito da exigência de atestado médico, será de referir
que, nos termos do n. º 5 da Portaria n. º 149/88, de 9 de Março, só está prevista
a exigência de passagem de atestado médico quando o pessoal das feiras, que
tenha contacto directo com alimentos, tenha contraído qualquer doença sus-
ceptível de colocar em causa a saúde pública, nada se referindo quanto à
obrigatoriedade de tal atestado como condição para a renovação anual do
cartão de feirante.
16. Por outro lado, quanto à apresentação de certidão comprovativa de
ausência de dívidas à segurança social, não só não se encontra fundamento legal
para tal exigência, como também, como é do conhecimento público, foi entre-
tanto instituída, por via legal (Decreto-Lei n. º 114/2007, de 19 de Abril), a fa-
culdade de dispensa no relacionamento com os serviços públicos de apresentação
de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
17. Por último, no que se refere à pretendida revisão do regime jurídico
que rege a actividade dos feirantes, tal matéria não cabe nas atribuições do
Provedor de Justiça, já que não se detecta, no âmbito do Decreto-Lei n. º 252/86,
de 25 de Agosto, a violação de direitos, liberdades e garantias capaz de legiti-
mar uma intervenção da parte deste órgão do Estado nesse sentido. Por outro
lado, atento o princípio da separação de poderes, compete ao Governo ou à
Assembleia da República promover uma alteração da legislação vigente, tanto
mais que o assunto já foi suscitado no seio dos grupos parlamentares.
18. Nestes termos, encerrou-se a instrução do processo, transmitindo
à reclamante que:
– a DGAL já se havia mostrado disponível para divulgar, através de
ofício-circular, pelas autarquias locais, o entendimento de que não é possível
376
Processos anotados
cobrar juros de mora relativamente às quantias devidas pela ocupação de lu-
gares de venda reportadas a períodos ainda não vencidos;
– a Provedoria de Justiça solicitou a essa Direcção-Geral que esten-
desse a sua intervenção também no que se refere à documentação exigida
para a renovação do cartão de feirante nos termos acima referidos (obriga-
toriedade de apresentação de atestado médico apenas para alguns feirantes
e não exigência de certidão comprovativa de ausência de dívidas à segurança
social);
– as decisões tomadas pelas autarquias locais quanto à forma de
atribuição dos lugares vagos nas feiras e à realização de feiras nos dias feriados
foram legitimadas pelo poder regulamentar que lhes foi expressamente con-
cedido pelo art. º 14.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto;
– não cabe ao Provedor de Justiça sugerir quaisquer alterações legis-
lativas em sede de revisão do regime jurídico que regula a actividade dos fei-
rantes, o que naturalmente não impede os interessados de insistir junto do
Governo ou dos grupos partidários com assento na Assembleia da República
para que tenham em conta as sugestões que foram feitas nesta matéria.
19. Posteriormente à decisão de arquivamento do processo, a DGAL
remeteu ainda à Provedoria de Justiça cópia do ofício-circular n. º 17, de
24.05.2007, que enviou a todas as câmaras municipais do continente e que
contempla todas as orientações que este órgão do Estado havia preconizado
a respeito das questões expostas na queixa.
R-5378/06
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Contrato de arrendamento comercial.
Objecto: Análise das alegações do reclamante, segundo o qual a Câmara
Municipal de Chamusca, na qualidade de proprietária do imóvel
arrendado para o exercício da sua actividade, teria incumprido
tal contrato, recusando a entrega das chaves do local arrendado,
comportamento que, alegadamente, teria origem numa situação
de discriminação racial.
Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos demonstra-
tivos da falta de fundamento da queixa.
Síntese:
O reclamante veio solicitar a intervenção do Provedor de Justiça junto
da Câmara Municipal da Chamusca pelo facto de esta entidade se recusar a
377
Assuntos económicos e financeiros…
entrega-lhe as chaves de uma loja objecto de contrato de arrendamento cele-
brado em 25.10.2002.
Os factos relatados pelo queixoso indiciavam a prática de comporta-
mentos discriminatórios por parte do presidente e de dois vereadores da edi-
lidade em causa, pelo facto de aquele ser de etnia cigana.
Entretanto, já tinha sido mandado instaurar pelo Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) processo de contra-ordenação,
cuja instrução coube à Inspecção-Geral da Administração do Território.
Na sequência das diligências efectuadas junto das entidades visadas
e do ACIME, reuniu-se um acervo documental do qual resulta que:
a) embora as chaves do local arrendado não tivessem sido entregues
ao queixoso na data da assinatura do contrato de arrendamento, em 25.10.2002,
sempre aquele se recusou recebê-las posteriormente, apesar de todas as dili-
gências efectuadas pelo presidente da câmara e pelos vereadores;
b) na reunião realizada em 29.07.2003, na Câmara Municipal da
Chamusca com as presenças do jurista do ACIME, do reclamante, do presi-
dente e do vice-presidente da câmara, afirmou o queixoso, numa atitude de
total inflexibilidade, que «só receberia a chave se fosse devidamente indemni-
zado pela câmara pelos danos morais que havia sofrido ao longo do ano que
mediou o conflito»;
c) não foi provado que tivesse havido por parte do presidente da câ-
mara e dos vereadores a adopção de quaisquer procedimentos reveladores,
quer de práticas discriminatórias em razão da origem étnica do queixoso, quer
de discriminação racial.
Informado o reclamante do resultado das diligências efectuadas, foi
o processo arquivado.
Assuntos financeiros
R-1399/06
Assessora: Ana Cruz
Assunto: Banca. Comissões.
Objecto: Contrato de crédito à habitação, sem despesas de manutenção
de conta incluídas. Nova imposição de pagamento de despesas
de manutenção de conta afecta apenas ao pagamento do respectivo
empréstimo.
378
Processos anotados
Decisão: Situação ultrapassada, após audição da Caixa Geral de Depósitos,
permitindo aquela instituição de crédito uma isenção de comissões
de manutenção daquela conta.
Síntese :
1. A e B dirigiram uma queixa ao Provedor de Justiça, em virtude de
não concordarem que a Caixa Geral de Depósitos, ao fim de cerca de 22 anos
de vigência de um contrato de crédito à habitação, iniciasse a cobrança de
comissões de manutenção da conta afecta ao pagamento do respectivo
empréstimo.
2. Em correspondência trocada com os reclamantes, a Caixa Geral de
Depósitos insistia que a isenção de comissões só poderia ter lugar se estivessem
em causa contas beneficiárias de créditos de vencimento ou de reformas/pensões
e de prestações sociais, ou contas com aplicações associadas, desde que os titulares
tivessem património financeiro com saldo médio trimestral igual ou superior a
€ 2500,00, casos em que a isenção seria automática. Nos restantes casos, para
saldos trimestrais entre € 0 e € 500, a comissão ascenderia obrigatoriamente a
€ 10, para saldos entre € 501 e € 1000 a comissão seria de € 5, e apenas para saldos
médios trimestrais superiores a € 1000 não haveria lugar ao pagamento de qual-
quer comissão.
3. Uma vez que os reclamantes mantinham a conta apenas para efeitos
de satisfação dos compromissos derivados do seu crédito à habitação, nunca
atingindo aquele saldo trimestral, era evidente que não seriam abrangidos por
nenhuma daquelas condições de isenção, o que motivou a audição daquela
instituição de crédito por estes serviços, quanto à possibilidade de ser revista
a posição anteriormente assumida.
4. A Caixa Geral de Depósitos, todavia, manteve inalterado o seu
entendimento no sentido de não existirem razões para deixar de cobrar as
comissões que considerava devidas.
5. Atenta a circunstância, confirmada por estes serviços, de que no con-
trato não existia qualquer cláusula que vinculasse os reclamantes ao pagamento
de despesas de manutenção de conta, cuja abertura fora condição de concessão
do respectivo crédito, foram solicitados novos esclarecimentos à Caixa Geral de
Depósitos, agora quanto aos motivos da nova exigência, atento também o teor
da Carta-Circular n. º 54/2003/DSB, de 11.07.2003, do Banco de Portugal.
6. Essa carta-circular chama a atenção das instituições de crédito para
a necessidade de, em nome do princípio da boa-fé, assegurarem que as despesas
de manutenção de contas cuja abertura é condição de celebração do contrato,
sejam tidas em conta para efeitos de cálculo da Taxa Anual Efectiva (TAE).
379
Assuntos económicos e financeiros…
A TAE é, nos termos do art. º 4. º do Decreto--Lei n. º 220/94, de 23 de Agosto,
uma taxa de juro que pretende «tornar equivalentes numa base anual, os valores
actualizados do conjunto das prestações realizadas pela instituição de crédito
e dos pagamentos realizados pelo cliente».
7. Deste modo, defendeu-se que só poderiam ser exigidas, agora,
aquelas comissões, se tivessem sido tidas em conta no momento em que fora
calculada a TAE, isto é, no momento da celebração do contrato o que não era
o caso.
8. Em novo ofício dirigido à Provedoria de Justiça, a Caixa Geral de
Depósitos informou, sem mais, ter comunicado aos Reclamantes que «por razões
de natureza estritamente comercial foi superiormente autorizada, a título ex-
cepcional, a isenção da conta (…) da cobrança de despesas de manutenção».
9. Satisfeita a pretensão dos reclamantes, foi determinado o arquiva-
mento do processo e, no ofício de agradecimento geralmente remetido às en-
tidades que prestam colaboração a este órgão do Estado, foi realçada a
expectativa destes serviços de que a solução adequada e justa que foi alcançada
venha a ser aplicada a casos idênticos.
Fiscalidade
R-851/04
Assessora: Ana Cruz
Assunto: IRS. Donativos concedidos a igrejas, associações e instituições
religiosas. Art. º 32. º da Lei da Liberdade Religiosa. Art. º 5. º da
Lei do Mecenato.
Objecto: Alteração do tratamento fiscal a donativos concedidos, por con-
signação de 0,5% de imposto, em sede de IRS, a igrejas, associações
e instituições religiosas. Majoração de donativos a entidades re-
ligiosas não católicas.
Decisão: Situação ultrapassada, após alteração da legislação em vigor, no
sentido de a aplicação da majoração dos donativos se aplicar
indiferentemente a pessoas colectivas católicas e não católicas.
Síntese:
1. A. dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça, no sentido de que
fosse conferido, pela Administração Fiscal, igual tratamento às instituições
religiosas católicas e às não católicas no que se refere aos donativos resultantes
380
Processos anotados
da consignação de 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos que usassem
dessa faculdade.
2. Da instrução do processo promovida pela Provedoria de Justiça,
resultou evidente que, até à publicação da Lei da Liberdade Religiosa (LLR),
Lei n. º 16/2001, de 22 de Junho, a Administração Fiscal considerara que a
majoração de 30% constante do art. º 5.º, n. º 2 do Estatuto do Mecenato
(Decreto-Lei n. º 74/99 de 16 de Março) era aplicável a todas as igrejas e insti-
tuições religiosas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou
por elas instituídas, pelo que aquela majoração não era privilégio da Igreja
Católica (of. Circulado n. º 20021, de 17/05/2000).
3. Com a aprovação daquela Lei, verificou-se que o seu art. º 32. º, n. º 3
não contemplava a majoração de 30% prevista no Estatuto do Mecenato.
4. A Direcção-Geral dos Impostos veio, então, a entender que a der-
rogação do n. º 2 do art. º 5. º do Estatuto do Mecenato, pelo n. º 3 do art. º 32. º da
LLR, era apenas parcial e não abrangia a Igreja Católica, pelo que a Lei do
Mecenato e a ali prevista majoração de 30% se aplicariam apenas à Igreja
Católica (por força do art. º 58. º da LLR); as restantes entidades ficariam su-
jeitas apenas à LLR e, portanto, sem o benefício dessa majoração.
5. Por força da Circular n. º 16/2004, de 28 de Dezembro, a Adminis-
tração Tributária veio a pormenorizar que, a partir de 1 de Dezembro de 2006,
cessaria totalmente a aplicação daquela norma do Estatuto do Mecenato, para
todas as pessoas colectivas religiosas não católicas. Às confissões e associações
religiosas não católicas que se fossem registando, no Registo das Pessoas Co-
lectivas Religiosas, como pessoas colectivas religiosas, deixaria de ser aplicável
a majoração de 30% prevista no n. º 2 do art. º 5. º do Estatuto do Mecenato,
relativamente aos aludidos donativos resultantes da consignação de 0,5% do
IRS, nos termos do n. º 4 do art. º 32. º da LLR.
6. Deste modo, uma vez que, a partir daquela data, a Igreja Católica
continuaria a beneficiar da majoração de 30%, mas já não as restantes enti-
dades, por já não lhes ser aplicável o n. º 2 do art. º 5. º da Lei do Mecenato (ti-
vessem ou não aderido ao novo regime fiscal), passaria a existir uma manifesta
desigualdade de tratamento entre as pessoas colectivas católicas e as que, não
sendo católicas, e tendo aderido ao novo regime fiscal, deixariam de beneficiar
da majoração de 30%.
7. Entretanto, teve lugar o aditamento do art. º 56.º-E ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais, operado pelo n. º 3 do art. º 83. º da Lei n. º 53-A/2006, de
29 de Dezembro e a revogação do Estatuto do Mecenato, operada esta pela
alínea f) do n. º 3, do art. º 87. º daquele mesmo diploma legal.
381
Assuntos económicos e financeiros…
8. Antes de concluir pela total satisfação da pretensão do reclamante,
quis-se ainda confirmar junto da Administração Fiscal que esta retirava das
referidas alterações legislativas as mesmas consequências que a Provedoria de
Justiça, tendo sido ouvida, para o efeito, a Direcção de Serviços de IRS
(DSIRS).
9. As informações prestadas confirmaram a satisfação da pretensão
do reclamante, já que a DSIRS esclareceu ser seu entendimento que o n. º 4
do art. º 56.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais – e, consequentemente, a
majoração de 30% aí prevista – se aplicava indiferentemente a todas as pessoas
colectivas religiosas, católicas e não católicas.
R-5092/04
Assessora: Ana Cruz
Assunto: IRS. Retenção na fonte. Art. º 99. º do Código do IRS. Missões
diplomáticas acreditadas em Portugal.
Objecto: Omissão do dever de retenção na fonte de IRS por parte das
missões diplomáticas acreditadas em Portugal.
Decisão: Processo arquivado após ter sido dirigida uma sugestão de actua-
ção ao director-geral dos Impostos.
Síntese:
O Provedor de Justiça tem vindo a acompanhar, desde 1998, a matéria
da tributação dos trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e postos
consulares acreditados em Portugal.
Fê-lo, nomeadamente, no âmbito dos processos R-650/98 (A2)121 e
R-1514/98 (A2).122
Entretanto, mais um reclamante solicitou a intervenção do Provedor
de Justiça no âmbito desta matéria, desta feita, no sentido de fazer com que
as missões diplomáticas acreditadas em Portugal retivessem IRS, nos termos
do art. º 99. º do Código do IRS, a todos os membros do seu pessoal adminis-
trativo, técnico, de serviço e equiparado residente em território português.
121
Vide Recomendação n. º 82/A/99, de 18 de Novembro, inserida no Relatório à Assembleia de Re-
pública de 1999 (págs. 428 a 432), de cujo acatamento se deu conta no Relatório do ano seguinte,
a págs. 208 e 209.
122
Vide Recomendação n. º 11/A/2002, de 28 de Novembro, inserida no Relatório à Assembleia da
República de 2002 (págs. 416-434) com menção do seu acatamento no Relatório de 2003 (págs.
399-400).
382
Processos anotados
Foi, assim, ouvida a direcção de serviços das Relações Internacionais,
que reconheceu ter conhecimento de que grande parte das embaixadas acre-
ditadas em Portugal não procede à retenção na fonte relativamente aos paga-
mentos das remunerações por si efectuadas àqueles trabalhadores.
Mais informava considerar não existir a obrigatoriedade de tais enti-
dades procederem à retenção na fonte de IRS (e de procederem à consequente
entrega do mesmo nos cofres do Estado português) e que, mesmo que houvesse
tal obrigatoriedade, a imunidade de que gozam as embaixadas inviabilizaria
a aplicação de sanções.
Não obstante, teria sido sancionado um parecer, datado de 16 de Janeiro
de 2003, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido de que fosse
solicitada a colaboração ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que,
por vias diplomáticas, se diligenciasse no sentido de obter o acordo daquelas
embaixadas e postos consulares para colaborarem com a administração tributária
naquela missão – não existindo, todavia, ainda resposta ao mesmo.
Os serviços do Provedor de Justiça promoveram, então, a audição do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual veio a dar conta de ter sido di-
fundida, em 15 de Março de 2005, por todas as missões diplomáticas acreditadas
em Portugal, uma informação em que aquele ministério solicitava que proce-
dessem à retenção na fonte do imposto devido nos termos do art. º 99. º do
Código do IRS (bem como que, atendendo ao princípio da colaboração com
as autoridades do Estado acreditador, mantivessem e facultassem às autori-
dades fiscais portuguesas a informação específica e relevante de natureza fiscal,
nos termos do art. º 119. º do mesmo Código).
Foi, seguidamente, ouvido o director-geral dos Impostos no sentido
de se apurar se aquela informação difundida pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros já teria tido efeitos concretos nos procedimentos adoptados nesta
matéria, por parte das missões diplomáticas acreditadas em Portugal.
Após consulta ao sistema informático, a direcção de serviços das Re-
lações Internacionais informou que, de entre quinze embaixadas identificadas
no cadastro, apenas três teriam entregue a declaração Modelo 10 relativa à
discriminação das retenções na fonte de IRS – eram elas, a Embaixada do
Brasil (desde 1999), da França (desde 2002) e da Bélgica (desde 2003). Conclui-
-se, portanto, que aquela informação não surtira o efeito pretendido, não
passando por isso a ser observado, por parte de mais embaixadas e consulados
aquele que é, afinal, um imperativo legal, obrigatório para todas as entidades
empregadoras.
Perante isto, foi formulada pela Provedoria de Justiça, uma sugestão
dirigida ao director-geral dos Impostos referindo a convicção deste órgão do
383
Assuntos económicos e financeiros…
Estado de que o cruzamento de dados na posse da Direcção-Geral dos Im-
postos com os constantes das bases de dados da segurança social permitiria
à Administração Tributária identificar com segurança a situação dos funcio-
nários cujas entidades empregadoras, embaixadas e serviços consulares, não
se encontrassem a dar cumprimento àquela obrigação de retenção de imposto,
ínsita no art. º 99. º do Código do IRS.
Uma vez detectadas aquelas situações, acrescentou-se, poderia revelar-
-se oportuno que a Direcção-Geral dos Impostos, mais uma vez, solicitasse a
colaboração do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de, pela
forma que entendesse mais adequada, nomeadamente através de nova infor-
mação dos seus serviços de Protocolo, voltar a sensibilizar as missões diplo-
máticas acreditadas em Portugal para a necessidade de dar cumprimento àquele
dever legal relativamente aos funcionários assim identificados.
Por fim este órgão do Estado deu conhecimento do seu interesse em
se manter actualizado quanto aos desenvolvimentos de que esta questão viesse
a ser objecto.
P-1/05
Assessora: Mariana Vargas
Assunto: Direito a juros indemnizatórios, nos termos do n. º 5 do art. º 16. º,
do Decreto-Lei n. º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n. º 160/2003, de 19 de Julho.
Objecto: Criação de soluções informáticas adequadas ao processamento
automático de juros indemnizatórios a favor dos sujeitos passivos
de IRS, nas situações subsumíveis à norma identificada.
Decisão: Alcançados os objectivos propostos com a abertura e instrução
dos autos, foi determinado o seu arquivamento.
Síntese:
O Decreto-Lei n. º 42/91, de 22 de Janeiro é o diploma que regula a
matéria relativa às retenções na fonte das diversas categorias de IRS, assim
como o direito à remuneração sobre o excesso do valor das retenções na
fonte suportadas pelos sujeitos passivos sobre o valor do imposto devido a
final (juros de retenção poupança) e o direito dos mesmos à percepção de
juros indemnizatórios, nas situações de restituição oficiosa do imposto
(reembolso), efectuada após o termo do prazo legal, por motivo imputável
aos serviços.
384
Processos anotados
O mencionado diploma legislativo, em especial o seu art. º 16. º, sob a
epígrafe de «Restituição oficiosa do imposto», tem sido objecto de várias al-
terações legislativas, entre as quais a decorrente do Decreto-Lei n. º 160/2003,
de 19 de Julho, na sequência a Recomendação n. º 15/A/2001, de 4 de Outubro,
para que se remete (disponível em www.provedor-jus.pt).
Não obstante a redacção dada ao n. º 5 do art. º 16. º do Decreto-Lei
n. º 42/91, de 22 de Janeiro, na sequência da alteração legislativa mencionada
no parágrafo que antecede123, continuaram a ser dirigidas ao Provedor de
Justiça várias queixas de contribuintes, cujos reembolsos de IRS, decorrentes
de correcções às suas declarações de rendimentos, lhes eram pagos muito para
além dos prazos ali determinados, sem que lhes fosse reconhecido o direito a
juros indemnizatórios pelo atraso na restituição, por facto imputável à Direcção-
-Geral dos Impostos.
A frequência das queixas devidas ao incumprimento da disposição
legal citada, viria a determinar a abertura do processo em referência, da ini-
ciativa do Provedor de Justiça, no âmbito de cuja instrução foi possível obter
o compromisso de estudo e implementação de soluções informáticas adequadas
à concretização automática do direito a juros indemnizatórios, nas situações
subsumíveis à estatuição do n. º 5 do art. º 16. º do Decreto-Lei n. º 42/91, de 22
de Janeiro.
A comunicação do Subdirector-Geral dos Impostos para a Área da
Cobrança, relativa à implementação das soluções informáticas prometidas
que, desde meados do mês de Junho de 2007 já permitiram o cálculo e paga-
mento automáticos dos juros indemnizatórios relativos a mais de 6000 liqui-
123
É a seguinte a redacção do preceito em apreço, introduzida pelo Decreto-Lei n. º 160/2003, de 19
de Julho e actualmente em vigor:
«Artigo 16.º
Restituição oficiosa do imposto
1
–..........................................
2
–..........................................
3
–..........................................
4
–..........................................
5
– Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efectuada com base em decla-
ração de rendimentos em que tenha sido verificado erro, inexactidão ou omissão dos elementos
declarados, os juros a que se refere o n. º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte
àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do con-
tribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em
que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.
6
– (Anterior n. º 5.)
7
– (Anterior n. º 6.)»
385
Assuntos económicos e financeiros…
dações de IRS, nas situações enunciadas, seria determinante para o arquivamento
do processo.
R-3674/05
Assessora: Ana Cruz
Assunto: IRS. Juros indemnizatórios. Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14
de Novembro.
Objecto: Reconhecimento de direito a juros indemnizatórios, por atraso
na restituição de reembolsos de IRS indevidamente aplicados,
por compensação de créditos, a uma dívida de imposto já sa-
tisfeita ao abrigo do Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14 de Novem-
bro.
Decisão: Situação ultrapassada após a Administração Fiscal ter reco-
nhecido o direito a juros indemnizatórios no caso concreto.
Síntese:
1. Foi dirigida uma queixa ao Provedor de Justiça relatando que, re-
portados a IRS dos anos de 1992 e 1993, foram instaurados e seguiram os seus
termos até final, dois processos de execução fiscal em dois serviços de finanças
distintos.
2. Com efeito, no Serviço de Finanças da Murtosa foi instaurado um
processo de execução fiscal em que o reclamante pagou voluntariamente os
impostos em dívida, relativamente àqueles dois anos, ao abrigo do Decreto-Lei
n. º 248-A/2002, de 14 de Novembro, no montante de € 1076,56, acrescido de
€ 19,59 de taxas.
3. Por seu turno, no Serviço de Finanças de S. João da Madeira, em
Novembro de 2003, na sequência de um processo de execução procedeu-se à
compensação de créditos com reembolsos de IRS, pelo valor referente às notas
de liquidação de IRS de 1992 e 1993, já entretanto pagas, acrescido dos res-
pectivos juros de mora.
4. Uma vez que esta compensação de créditos não deveria ter tido lugar,
o reclamante requereu a sua restituição, em Maio de 2004, a qual, por dificul-
dades informáticas verificadas na migração de dados para o novo Programa
de Gestão de Fluxos Financeiros da Direcção-Geral dos Impostos, acabou
por ter lugar apenas em 17.01.2007, sem que nessa altura, bem mais de um
ano após o pedido de restituição, portanto, tivesse tido lugar o pagamento
automático dos correspondentes juros indemnizatórios.
386
Processos anotados
5. Estando em causa a restituição de reembolsos que haviam sido in-
devidamente utilizados para compensação de uma dívida não existente, e não
de impostos pagos, pelo reclamante, no âmbito do Decreto-Lei n. º 248-A/2002,
de 14 de Novembro, a título de auto-denúncia – situação em que a Adminis-
tração Tributária tem defendido não haver lugar ao pagamento de juros in-
demnizatórios por atraso na restituição – este órgão do Estado solicitou, à
Direcção de Serviços de Reembolsos, que fosse ponderado o reconhecimento
do direito àqueles juros.
6. Este direito veio, efectivamente, a ser reconhecido pela Direcção de
Serviços de Reembolsos, nos termos da alínea c) do n. º 3 do art. º 43. º da Lei
Geral Tributária, conjugada com o n. º 3 do art. º 61. º do Código de Procedi-
mento e Processo Tributário, tendo sido atribuídos os juros indemnizatórios
(ainda que utilizados para compensação de dívidas fiscais entretanto contraídas
pelo reclamante).
R–3427/06
Assessora: Mariana Vargas
Assunto: Execução fiscal por dívida de IRS do ano de 1994, referente a
rendimentos auferidos pelo cônjuge marido em data anterior ao
casamento. Compensação com reembolsos de IRS de anos pos-
teriores, da titularidade de ambos os cônjuges.
Objecto: Revisão oficiosa da liquidação identificada, com fundamento em
erro imputável aos serviços da Administração Fiscal.
Decisão: Obtida a anulação da liquidação e a restituição dos valores in-
devidamente pagos a título de acrescido da execução fiscal, assim
como dos juros indemnizatórios a que o sujeito passivo tinha
direito, foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
A – Os factos objecto de queixa:
Em 27 de Julho de 2006, deu entrada na Provedoria de Justiça a queixa
que motivou a abertura do processo, em que eram relatados os seguintes
factos:
1. Em Abril de 1987, o reclamante e a sua ex-mulher celebraram um
contrato promessa de compra e venda de uma habitação ainda em fase de
construção, num terreno que haviam adquirido em Junho de 1984;
387
Assuntos económicos e financeiros…
2. Concluída a obra, foi o imóvel objecto de tradição para os promi-
tentes compradores, em Junho de 1988, encontrando-se o prédio ainda omisso
na matriz, sem que tivesse sido celebrada a escritura pública de compra e
venda;
3. A declaração de inscrição matricial apenas viria a ser apresentada
em Junho de 1993, pelo reclamante, tendo a escritura de venda do imóvel sido
celebrada em 1994;
4. Sendo esta a data da transmissão para efeitos fiscais, ocorrida já
no âmbito da vigência do Código do IRS, deveria o reclamante ter declarado
os ganhos da categoria G de IRS – mais-valias, provenientes da alienação do
imóvel, o que não terá feito;
5. Na sequência do que a Administração Fiscal promoveu a liquidação
adicional do imposto, com englobamento dos rendimentos da categoria G,
apurados oficiosamente, cuja notificação para pagamento voluntário foi emi-
tida em Outubro de 1999, por carta registada, para o domicílio fiscal do sujeito
passivo;
6. Encontrando-se ausente no estrangeiro, o reclamante não terá re-
cebido aquela notificação nem procedido ao pagamento do imposto, dando
origem à abertura de um processo de execução fiscal;
7. A reclamação graciosa deduzida contra a liquidação exequenda,
em 2005, viria a ser indeferida, por extemporaneidade, assim como o recurso
hierárquico deduzido contra aquele acto de indeferimento;
8. No âmbito da execução fiscal em que a dívida de imposto era exi-
gida, haviam sido já efectuados pagamentos, por recurso a compensações com
reembolsos de IRS de anos posteriores, no valor de € 6 224,77, imputados ex-
clusivamente a juros de mora.
B – A instrução do processo:
1. A instrução do processo teve lugar junto da Direcção de Serviços
do IRS, da Direcção de Finanças e do Serviço Local de Finanças da área do
domicílio fiscal do reclamante, na sequência do pedido de revisão oficiosa da
liquidação de IRS do ano de 1994, conforme lhe havia sido sugerido pela
Provedoria de Justiça, após apreciação preliminar dos elementos da queixa;
2. As diligências de instrução efectuadas junto dos mencionados
serviços, alertaram para os seguintes erros da liquidação a rever:
a) Erro na determinação dos rendimentos da categoria G – tratando-
-se da venda de um imóvel construído pelo sujeito passivo, o seu valor de
aquisição corresponderia ao valor patrimonial inscrito na matriz, de acordo
388
Processos anotados
com o disposto no art. º 44.º, n. º 3 do Código do IRS, na redacção em vigor
à data da alienação (actual art. º 46.º, n. º 3 do mesmo Código); ao invés, o
valor de aquisição inscrito na declaração oficiosa, com base na qual foi emitida
a liquidação a rever, era de 1$00;
b) À data da alienação do imóvel (1994), este pertencia ao reclamante
e à sua ex-mulher; a liquidação adicional havia sido emitida apenas em nome
do reclamante, do que decorreu não só a não aplicação do quociente conjugal
e a tributação por uma taxa superior à devida, como ainda a responsabilidade
exclusiva do reclamante pelo pagamento do imposto apurado;
3. As referidas diligências tiveram ainda por objecto os erros praticados
na execução fiscal, nomeadamente quanto às compensações efectuadas com
reembolsos de IRS da titularidade do reclamante e do seu actual cônjuge, que
não era sujeito passivo do imposto liquidado, nem poderia ser responsabilizado
pelo pagamento de dívidas fiscais contraídas pelo cônjuge marido, em data
anterior ao casamento, no regime de comunhão de adquiridos;
4. Os erros apontados em 2 constituíam fundamento para a revisão
oficiosa da liquidação, nos termos da parte final do n. º 1, do art. º 78.º, da Lei
Geral Tributária, porquanto o tributo ainda não estava pago;
5. Reconhecendo aqueles erros, a Administração Fiscal viria a deferir
o pedido de revisão da liquidação, por decisão proferida em Maio de 2007 e
que levaria à sua anulação integral, em meados de Julho;
6. Só depois de anulada a liquidação exequenda poderia ser extinta a
execução fiscal e promovida a anulação dos juros de mora cobrados no pro-
cesso, cuja liquidação constituiu acto consequente da liquidação do imposto
anulado;
7. A decisão da revisão oficiosa da liquidação exequenda, de que de-
correria, necessariamente, a anulação oficiosa da subsequente liquidação de
juros de mora, deveriam ter sido executadas no prazo de 30 dias a contar da
data da sua prolação, com a consequente restituição do valor indevidamente
pago;
8. Não o tendo sido, ficou a Administração Fiscal constituída no dever
de pagar juros indemnizatórios sobre o valor dos juros de mora a restituir ao
reclamante, nos termos do art. º 43.º, n. º 3, alínea b), da Lei Geral Tributária.
C – A decisão:
Anulada a liquidação de IRS do ano de 1994, que permitiu a extinção
da execução fiscal instaurada em nome do reclamante e, obtida a restituição
dos juros de mora pagos indevidamente, com acréscimo dos juros indemniza-
389
Assuntos económicos e financeiros…
tórios pelo atraso na sua restituição, viria a ser determinado o arquivamento
dos autos.
R-264/07
Assessora: Alexandra Iglésias
Assunto: IRS. Compensação de reembolso. Juros de mora e taxa de justiça.
Juros indemnizatórios.
Objecto: Compensação indevida de reembolso de IRS do ano de 2004. Pa-
gamento de reembolso. Anulação de juros de mora e taxa de justiça
indevidamente cobrados. Pagamento de juros indemnizatórios.
Decisão: No seguimento da satisfação integral da pretensão do reclamante,
em consequência da intervenção do Provedor de Justiça, foi de-
terminado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça, em 16.01.2007, onde
se reclamava, em síntese, o pagamento do reembolso de IRS respeitante a 2004
que até à data o exponente não recebera, pese embora a respectiva declaração
de rendimentos tivesse sido entregue dentro do prazo legal.
2. A queixa revelava uma situação idêntica a outras anteriormente
expostas ao Provedor de Justiça por cidadãos que, tal como o reclamante deste
processo, contestam a permanência no sistema informático da DGCI do registo
de dívidas há muito pagas (em regra ao abrigo de planos especiais de regula-
rização de dívidas fiscais). Essa indevida manutenção de registo de dívidas já
pagas afecta sistematicamente o recebimento de reembolsos de IRS dos anos
subsequentes.
3. No caso em apreço, a suposta dívida era de IRS do ano de 2000 e
fora paga em 23.12.2002, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei
n. º 248-A/2002, sendo que o referido reembolso de IRS de 2004 teria sido in-
devidamente utilizado para compensar tal «dívida».
4. Na sequência desta queixa, a Provedoria de Justiça efectuou dili-
gências informais junto da Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto
sobre o Rendimento e da Direcção de Serviços de Reembolsos do mesmo im-
posto, tendo ainda os referidos serviços centrais da DGCI contactado direc-
tamente o Serviço de Finanças da área do interessado (Vila Nova de Gaia 4),
a fim de, tão rapidamente quanto possível, esclarecer a questão.
390
Processos anotados
5. Após insistências várias junto daquelas entidades, sempre por
via informal e expedita, obteve-se o resultado pretendido pelo reclamante,
com:
a) A anulação no sistema informático da DGCI da dívida de IRS de
2000, paga já em 23.12.2002.
b) O pagamento, em 27.02.2007, do reembolso de IRS do ano de 2004,
no montante de € 2318,23;
c) A restituição de € 1069,89, dos quais € 990,08 são de juros de mora
e € 79,81 de taxa de justiça, através de cheque emitido em 10.08.2007.
6. Veio em seguida o Provedor de Justiça a suscitar ao abrigo do
art. º 43. º n. º 3, alínea a), da Lei Geral Tributária e junto da Direcção de Ser-
viços de Reembolsos do IR, a questão do pagamento de juros indemnizatórios
devidos sobre o valor de imposto do ano de 2004, bem como sobre o montante
dos juros de mora e taxa de justiça, pagos no âmbito do processo de execução
fiscal no qual operou a compensação indevida do IRS de 2004.
7. Após mais esta intervenção do Provedor de Justiça, a Administração
Fiscal procedeu, também num curto espaço de tempo:
d) À emissão, em 15.06.2007, de juros indemnizatórios calculados
sobre o valor de reembolso do imposto de 2004, no montante de € 140,24, os
quais foram pagos em 25.06.2007;
e) À emissão, em 03.09.2007, de cheque no valor de € 84,89 de juros
indemnizatórios devidos sobre o valor dos juros de mora e taxa de justiça;
f) O reembolso de IRS de 2005, por seu turno, já fora pago dentro do
prazo, em 13.09.2006, não havendo por conseguinte lugar ao pagamento de
juros indemnizatórios.
8. Encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão do reclamante
nos termos expostos, foi determinado o arquivamento do processo.
R-1637/07
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: IMI. Liquidação.
Objecto: Apreciação da liquidação do IMI de 2006, atendendo a que a
falta de elementos da nota de cobrança não permite verificar a
correcção das colectas.
Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos que permi-
tiram esclarecer a situação e após os Serviços da Administração
Tributária terem assegurado que os valores patrimoniais tribu-
391
Assuntos económicos e financeiros…
tários apurados nas avaliações, entretanto efectuadas a duas
fracções, seriam de imediato levados à matriz.
Síntese:
Na falta de elementos necessários à correcta identificação da situação
objecto da queixa, na verdade apenas era indicado o número de contribuinte
da reclamante e que estava em causa a liquidação do IMI de 2006 de um prédio,
em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria, no concelho de
Tavira, procedeu-se a diligências informais junto dos Serviços Centrais da
DGCI que permitiram achar o prédio em causa e verificar que:
1. considerando os valores patrimoniais tributários (VPT) inscritos
na matriz, a liquidação estava correcta;
2. estava a ser correctamente aplicado o regime de salvaguarda previsto
no n. º 1 do art. º 25. º do Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro, que
estipula um aumento faseado das colectas de IMI até ser atingido o valor
efectivamente devido;
3. a actualização dos valores patrimoniais tributários das fracções,
constante da nota de cobrança de 2006, resultou da aplicação do art. º 138. º do
CIMI que determina que aquela actualização seja efectuada «trienalmente
com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização
da moeda fixados anualmente por portaria do Ministério das Finanças para
efeitos dos impostos sobre o rendimento»;
4. as fracções autónomas correspondentes às letras B e F já se encon-
travam avaliadas nos termos do CIMI, tendo-lhes sido atribuído VPT signifi-
cativamente inferiores aos que ainda constavam da matriz e que tinham sido
apurados com base na actualização efectuada em 2003, ao abrigo do regime
transitório previsto nos art.os 16. º e 17. º do Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12
de Novembro;
5. concretamente, o VPT da fracção B passou de € 285 193,40 para
€ 99 960,00 e o VPT da fracção F passou de € 87 584,08 para € 61 740,00.
Após contacto telefónico com o Serviço de Finanças de Tavira, o resul-
tado daquelas avaliações foi de imediato levado às matrizes respectivas, estando
em curso as operações informáticas necessárias à revisão da liquidação.
O processo foi arquivado após terem sido comunicados à reclamante
os resultados das diligências efectuadas e ter-lhe sido sugerido que, tendo em
conta os VPT fixados nas avaliações das fracções B e F, providenciasse pela
obtenção de simulações da avaliação das restantes fracções, a fim de ponderar
sobre a sua eventual sujeição aos procedimentos avaliativos consagrados no
392
Processos anotados
CIMI, caso se confirme que os VPT, actualmente inscritos na matriz, são
excessivos.
R-5049/07
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: IMI. Actualização do valor patrimonial tributário.
Objecto: Apreciação da liquidação do IMI de 2006, atendendo a que a
falta de elementos da nota de cobrança não permite verificar a
correcção das colectas.
Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos que demons-
tram a correcção da actuação dos serviços tributários.
Síntese:
Apesar de a Reforma da Tributação do Património ter entrado em
vigor em finais de 2003, à Provedoria de Justiça continuam a chegar queixas
relacionadas com a actualização do valor patrimonial tributário dos imóveis,
bem como com o funcionamento do regime de salvaguarda fixado no art. º 25. º do
Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro.
Sendo certo que, na maioria dos casos apreciados, a actuação dos
serviços tributários se revela correcta, o desconhecimento dos queixosos sobre
os aspectos enunciados anteriormente, bem como sobre a possibilidade de
obterem simulações prévias aos pedidos de avaliação dos seus prédios, nos
termos do novo regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
a fim de ponderarem das vantagens e desvantagens de a requerer, está na ori-
gem dos esclarecimentos que têm vindo a ser prestados, pela Provedoria de
Justiça, aos interessados e que se transcrevem de seguida.
Por força da entrada em vigor da Reforma da Tributação do Patri-
mónio, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro, para
efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis foram actualizados os valores
tributáveis dos prédios já inscritos na matriz.
No caso de prédios não arrendados, aquela actualização operou por
força do disposto no art. º 16. º do citado Decreto-Lei n. º 287/2003, isto é, ao
valor patrimonial correspondente ao ano de inscrição do imóvel na matriz foi
aplicado o coeficiente de desvalorização referente àquele ano, previsto na
Portaria n. º 1337/2003, de 5 de Dezembro. Assim, considerando o caso de um
imóvel inscrito na matriz com o valor tributável de € 986,87 em 1971, ano a
393
Assuntos económicos e financeiros…
que corresponde o coeficiente de desvalorização de 42,08, o valor patrimonial
tributário (VPT) passou, em 31.12.2003 para:
VPT = € 986,87 x 42,08
VPT = € 41 527,49
A fim de evitar a degradação do VPT dos imóveis urbanos, o legislador
de 2003, no art. º 138. º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis124,
previu a sua actualização trienal, pelo que, em 31.12.2006, o VPT da fracção
em causa foi fixado em € 42 773,31, como se demonstra infra:
VPT = € 41 527,49 + [€ 41 527,49 x ((1,04125 – 1) x 0,75)]
VPT = € 41 527,49 + (€ 41 527,49 x 0,03)
VPT = € 41 527,49 + € 1245,82
VPT = € 42 773,31
Ora, sendo a taxa do IMI para o ano de 2006 de 0,70%, o valor da
colecta foi de € 299,41.
De acordo, ainda, com as informações prestadas pela Direcção de
Serviços de Cobrança da Direcção-Geral dos Impostos, conclui-se que os au-
mentos de colecta desde 2003, obedeceram ao disposto no art. º 25. º do Decreto-
-Lei n. º 287/2003. Isto é, o aumento do imposto devido, ficou sujeito a um
escalonado anual da colecta até ser atingido o valor efectivamente devido.
Assim:
a) em 2004, o IMI pago referente a 2003, € 82,78, correspondeu ao
valor da contribuição autárquica paga em 2003, € 22,78, acrescida de
€ 60,00;
b) em 2005, o IMI pago referente a 2004, € 157,78, correspondeu ao
valor do IMI pago em 2004, € 82,78, acrescido de € 75,00;
c) em 2006, o IMI pago referente a 2005, € 247,78, correspondeu ao
valor do IMI pago em 2004, € 157,78, acrescido de € 90,00;
124
Art. º 138. º – Actualização periódica
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente com base
em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente
por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
125
Coeficiente de desvalorização da moeda reportado ao ano de 2003, fixado na Portaria n. º 429/2006,
de 3 de Maio.
394
Processos anotados
d) em 2007, o IMI pago referente a 2006, € 299,41, corresponde ao
montante devido (€ 42 773,31 x 0.70% = € 299,41), pelo que o aumento teve
como limite o valor real da colecta.
Caso os sujeitos passivos considerem excessivos os VPT actualizados
do modo supra indicado, poderão ponderar requerer avaliação dos seus imóveis
nos termos do CIMI, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. º 3 do art. º 130. º da-
quele Código. Sendo certo que a taxa máxima do IMI dos prédios avaliados nos
termos do novo regime não pode ultrapassar 0,50%, sugere-se que, antes de tomar
qualquer decisão, providencie pela obtenção de uma simulação da avaliação, o
que poderá ser feito, designadamente, na página da Direcção-Geral dos Impostos
cujo endereço electrónico é http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp.
R-5790/07
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Imposto de selo. Liquidação adicional.
Objecto: Diligenciar no sentido de serem adoptadas as medidas excepcio-
nais e transitórias que permitem suprir as insuficiências da apli-
cação informática de liquidação do imposto de selo devido por
transmissão gratuita.
Decisão: Foi arquivado o processo após o chefe do serviço periférico local
ter informado que iria ser dado cumprimento ao despacho de
04.05.2007, do Subdirector -Geral, do Director -Geral dos
Impostos.
Síntese:
À Provedoria de Justiça chegaram queixas de contribuintes que se
viam impedidos126 de movimentar depósitos bancários objecto de transmissão
gratuita mortis causa, pelo facto de, na relação de bens apresentada nos termos
126
Artigo 63.º-A – Levantamento de depósitos de valores monetários (Código do Imposto de Selo)
1 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos
que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por
ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens,
ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa
a que se refere o n. º 2 do artigo 26. º.
2 – A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da
pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, di-
rectores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.»
395
Assuntos económicos e financeiros…
dos n.os 1 e 2 do art. º 26. º do Código do Imposto de Selo, não terem sido rela-
cionados esses depósitos que eram desconhecidos, à data, dos beneficiários
da herança.
A regularização das obrigações declarativas fiscais, por parte dos su-
jeitos passivos do imposto, mediante a apresentação de relações adicionais de
bens nas quais foram inscritos os activos das heranças não relacionados não
tinha, contudo, como contrapartida a normalização da situação, isto é, não
permitia que os contribuintes pagassem o imposto em falta e, consequente-
mente, dispusessem dos bens herdados. Efectivamente, tendo o imposto de
selo sido informatizado na sequência da Reforma da Tributação do Património
levada a cabo em 2003, a liquidação é efectuada centralmente, não dispondo,
ainda, a respectiva aplicação informática de funcionalidade que permita efec-
tuar liquidações adicionais, designadamente em situações como as descritas,
nem sendo possível aos serviços locais procederem, manualmente, a essa ope-
ração por se tratar de um imposto informatizado.
Tendo em vista ultrapassar as limitações informáticas do sistema de
liquidação do imposto de selo, após intervenção do Provedor de Justiça junto
da Administração Fiscal, foi determinado, por despacho de 04.05.2007, do
Subdirector-Geral, substituto legal do Director-Geral dos Impostos que, a
título excepcional e transitório, os serviços periféricos locais, procedam ma-
nualmente à liquidação adicional do imposto de selo devido em consequência
da apresentação de relação adicional de bens, a fim de que os sujeitos passivos
do tributo possam depositar em operações de tesouraria a quantia necessária
ou prestar caução suficiente, que assegure o pagamento do imposto que se
mostre devido, ficando, deste modo, habilitados ao levantamento dos depósitos
de valores monetários.
Para a rápida resolução dos casos que lhe têm sido colocados, tem a
Provedoria de Justiça vindo a facultar aos serviços de finanças cópia do des-
pacho supra identificado, uma vez que aquele não foi ainda objecto da neces-
sária divulgação por parte dos serviços centrais.
396
Processos anotados
Fundos europeus e nacionais
R-2478/06
Assessora: Ana Guerreiro Pereira
Assunto: Formação profissional. Iniciativa comunitária EQUAL. Pedido
de financiamento. Transferência de reembolsos.
Objecto: Atraso no pagamento de apoios financeiros a entidades promo-
toras devido à falta de entendimento entre a entidade de gestão
e a entidade interlocutora do programa sobre o momento e os
termos em que se poderia proceder ao processamento do saldo
intercalar do projecto.
Decisão: A mediação promovida pela Provedoria de Justiça junto do Ga-
binete de Gestão do Programa EQUAL e da entidade interlocutora
privada permitiu desbloquear a transferência dos reembolsos
devidos aos promotores.
Síntese:
1. Foi apresentada uma queixa por uma ONG, sem fins lucrativos, na
qualidade de promotora de um projecto apresentado ao abrigo da iniciativa
comunitária EQUAL, que se caracteriza por não financiar um promotor indi-
vidualizado, mas sim uma parceria de desenvolvimento, constituída por entidades
diversas, que podem ter natureza jurídica e localização diversificada.
2. Assim, a associação reclamante integrou, como entidade parceira,
uma parceria de desenvolvimento que tinha como entidade interlocutora uma
determinada empresa privada que actua na área da formação profissional.
3. Outra especificidade deste programa está relacionada com o facto
de a transferência do financiamento ser sempre feita em favor da entidade in-
terlocutora, que assume a obrigação de o distribuir depois pelos parceiros do
projecto, de acordo com as despesas efectuadas no contexto dos respectivos
orçamentos individuais.
4. Porém, antes da finalização do projecto global, a associação recla-
mante e outras duas instituições cessaram a respectiva participação na parceria
de desenvolvimento, tendo solicitado o reembolso das despesas que já haviam
suportado no âmbito do mesmo.
5. A entidade gestora autorizou que se procedesse a esse reembolso
com a condição de que as verbas pagas a esse título fossem depois revistas em
sede de apreciação do saldo final do projecto.
397
Assuntos económicos e financeiros…
6. Receando que tal procedimento pudesse vir a lesá-la financeiramente
– porque a elegibilidade das despesas em causa poderia vir a ser questionada
aquando da análise do saldo final – a entidade interlocutora recusou proceder
ao pagamento devido aos parceiros.
7. Por seu turno, a entidade gestora recusava pagar o saldo final à
entidade interlocutora enquanto a entidade interlocutora não comprovasse a
efectivação dos reembolsos aos parceiros das quantias que haviam sido apu-
radas na auditoria.
8. Procurando resolver este impasse, sugeriu então a Provedoria de
Justiça que a entidade gestora avocasse a tarefa de pagar aos parceiros que
haviam saído da parceria os créditos que lhes seriam devidos, o que pressupu-
nha que a entidade interlocutora lhe devolvesse o saldo que se encontrava em
seu poder.
9. Conseguido esse ensejo, após algumas diligências promovidas pela
Provedoria de Justiça junto da entidade interlocutora da parceria, a gestão da
EQUAL procedeu, directamente, e a título excepcional, à transferência dos
reembolsos devidos à associação reclamante e aos restantes parceiros que se
encontravam em idêntica situação.
10. Mostrando-se regularizada a situação objecto de queixa, foi o
processo arquivado.
R-4446/06
Assessora: Ana Guerreiro Pereira
Assunto: Formação profissional. Bolsas de formação de iniciativa do
trabalhador.
Objecto: Indeferimento de um pedido de concessão de uma bolsa de for-
mação de iniciativa do trabalhador fundado em motivos não
imputáveis ao candidato.
Decisão: Sensível ao pedido de reapreciação da decisão de indeferimento
que lhe foi dirigido pela Provedoria de Justiça, o conselho directivo
do Instituto do Emprego e Formação Profissional determinou
que fosse aprovada, a título excepcional, a bolsa de formação
requerida pelo reclamante.
Síntese:
1. A queixa foi motivada pelo indeferimento de uma candidatura
apresentada ao abrigo do regime jurídico da concessão de bolsas de formação
398
Processos anotados
de iniciativa do trabalhador, aprovado pelo Despacho Normativo n. º 86/92,
de 5 de Junho.
2. Tal decisão terá sido fundamentada no facto de o reclamante não
estar inscrito como desempregado no centro de emprego competente e de não
ter formalizado a sua candidatura antes do início da acção de formação.
3. Porém, da documentação que acompanhou a queixa resultavam, de
forma clara, algumas especificidades no procedimento de apreciação da candi-
datura e no tratamento que lhe terá sido dispensado pelos centros de emprego
envolvidos, capazes de justificar a revisão dessa decisão, designadamente:
− A candidatura foi entregue em 6 de Janeiro de 2006 no Centro de Em-
prego de Beja;
− Nessa ocasião terá o reclamante questionado a funcionária que o
atendeu sobre a necessidade de se inscrever no centro de emprego para esse
efeito (à data encontrava-se efectivamente desempregado), ou de apresentar
a candidatura noutro centro, uma vez que, durante a frequência do curso em
causa passaria a residir, temporariamente, num local diferente da sua residência
habitual;
− Nenhum obstáculo terá sido levantado à recepção da candidatura,
tendo o respectivo formulário sido então aceite sem quaisquer objecções;
− Porém, em 10 de Fevereiro de 2006 (sexta-feira), já depois do horário
de expediente dos centros de emprego, recebeu o reclamante um ofício do
Centro de Emprego de Beja, no qual foi notificado de que, afinal, deveria en-
tregar a candidatura no Centro de Emprego de Moura;
− Considerando o encerramento dos serviços nos dois dias seguintes
(fim-de-semana), só no dia 13 de Fevereiro de 2006 – dia do início do curso – pôde
o reclamante entregar a candidatura no Centro de Emprego de Moura;
− Em 27 de Fevereiro de 2006 é notificado por esse centro da intenção
de indeferir a candidatura – por não se encontrar inscrito como desempregado
e por a candidatura não ter sido formalizada e autorizada antes do início da
formação – que veio a ser convolada em decisão final.
4. Nestes termos, solicitou a Provedoria de Justiça ao conselho directivo
do Instituto do Emprego e Formação Profissional que determinasse a reapreciação
da decisão que recaiu sobre a candidatura do reclamante, considerando que:
a) Encontrava-se devidamente documentada a entrega do pedido de
concessão da bolsa antes da realização da acção de formação, ou seja, no dia
6 de Janeiro de 2006;
b) Mesmo que se aceitasse a incompetência do Centro de Emprego de
Beja, deveria este ter remetido, oficiosamente, em harmonia com o disposto no
art. º 34.º, n. º 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, o reque-
399
Assuntos económicos e financeiros…
rimento para o Centro de Emprego de Moura, o que, naturalmente, permitiria
a sua apreciação antes do dia do curso;
c) Ainda que se assim não fosse, não foi dada oportunidade ao recla-
mante de submeter, antes do início do curso (13.02.2006 – segunda-feira), a
candidatura ao Centro de Emprego de Moura, porque o ofício do Centro de
Emprego de Beja só lhe foi enviado (e entregue) no último dia útil antecedente
(10.02.2006 – sexta-feira);
d) Por outro lado, aquando da devolução da candidatura ao reclamante,
o Centro de Emprego de Beja voltou a não informar o reclamante sobre a
obrigatoriedade ou conveniência de estar inscrito como desempregado.
5. Aceitando a argumentação expendida pela Provedoria de Justiça,
o Instituto do Emprego e Formação Profissional determinou a reapreciação
da candidatura, tendo em vista a sua aprovação, a título excepcional, uma vez
que o reclamante já havia frequentado, com aproveitamento, a acção de for-
mação proposta.
6. Para o efeito, foi comunicado ao reclamante que apenas teria que
apresentar a documentação justificativa dos custos inerentes à frequência do
curso, para que pudesse receber a bolsa de formação que lhe foi entretanto
atribuída, conforme havia requerido.
7. Satisfeita a pretensão do reclamante, foi encerrada a instrução do
processo, procedendo-se ao respectivo arquivamento.
Responsabilidade civil
R-263/07
Assessor: André Barata
Assunto: Perturbações no fornecimento de energia eléctrica. Ressarcimento
de danos causados em equipamentos eléctricos.
Objecto: Pedido de indemnização dos danos originados em equipamentos
eléctricos em virtude de anomalias registadas na rede eléctrica.
Decisão: Arquivamento do processo uma vez satisfeita a pretensão deduzida
pelo lesado.
Síntese:
1. Na queixa que deu origem ao presente processo, o cidadão recla-
mante solicitava a intervenção do Provedor de Justiça junto da EDP, por esta
400
Processos anotados
empresa se ter recusado a ressarci-lo dos danos sofridos em equipamentos
eléctricos.
2. Para tanto, alegava o queixoso que, em virtude de uma avaria no
respectivo posto de transformação, o prédio em que reside havia sido provi-
soriamente alimentado por um cabo colocado na via pública, situação que,
não sendo a adequada para assegurar os necessários padrões de qualidade,
lhe causara danos em diversos equipamentos eléctricos.
3. Analisada a queixa, procedeu-se à realização de diligências instru-
tórias junto da empresa reclamada que, depois de admitir que a ligação pro-
visória do prédio a um posto de transformação mais distante – solução adoptada
em alternativa à instalação de um posto de transformação móvel, por este
equipamento não se encontrar disponível na data em que fora necessário de-
sactivar o posto de transformação avariado – era susceptível de causar algumas
perturbações nas tensões de alimentação e danos nos equipamentos dos seus
clientes, prontamente decidiu indemnizar o utente queixoso, bem como um
outro morador que também se verificou ter sido lesado.
4. É que se, como já se deu conta no âmbito de outro processo aberto
na Provedoria de Justiça127, a posição-regra da EDP relativamente ao ressar-
cimento de danos em aparelhos eléctricos, relacionados com interrupções no
fornecimento, picos de tensão e outras vicissitudes «normais» no fornecimento
de energia eléctrica, é a recusa em assumir responsabilidades, tal não deve
prejudicar uma atenta e cuidada apreciação de cada pedido de indemnização,
por forma a concluir se, como veio a suceder na situação exposta, as especifi-
cidades do caso reclamam solução contrária.
5. Informado o reclamante do resultado obtido, foi o processo arquivado.
Consumo
R-746/05
Assessor: André Barata
Assunto: Água. Facturação. Imputação do pagamento ao senhorio.
Objecto: Exigência ao senhorio de dívidas emergentes de contrato de for-
necimento de água celebrado pelo arrendatário.
127
Cfr. Processo R-2195/06 (A2), objecto de anotação no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia
da República 2006 e de divulgação no site.
401
Assuntos económicos e financeiros…
Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter decidido
deixar de exigir a dívida à proprietária queixosa e expurgar do
Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água
a disposição que consagrava a responsabilidade solidária do se-
nhorio por débitos contratuais do arrendatário.
Síntese:
1. Recebeu o Provedor de Justiça uma queixa de uma cidadã que havia
sido notificada para pagamento de débitos emergentes de contrato de forne-
cimento de água celebrado entre a ex-arrendatária do imóvel de que era pro-
prietária e os Serviços Municipalizados de Loures, os quais se escudavam no
facto de o respectivo regulamento conter uma norma que previa a responsa-
bilidade solidária do proprietário pelos débitos existentes no local de consumo,
sempre que, em prazo ali fixado, não comunicasse à entidade gestora a cessação
do arrendamento ou situações equivalentes.
2. Analisada a queixa, procedeu-se a diligências instrutórias, no se-
guimento das quais foi a Provedoria de Justiça desde logo informada de que
o valor anteriormente reclamado já não seria exigido à queixosa.
3. Considerando, porém, que a obtenção de um desfecho favorável no
caso concreto não significava o solucionamento do problema de âmbito ge-
nérico suscitado, prosseguiu-se com a instrução do processo, que passou a
correr em paralelo com outros respeitantes aos municípios de Vila Nova de
Gaia e de Santarém128, sobre o mesmo assunto.
4. Na sequência das diligências adicionais promovidas pela Provedoria
de Justiça, cuja posição sobre a questão de fundo se poderá observar no capí-
tulo «Censuras, reparos e sugestões»129, veio a Câmara Municipal de Loures
comunicar que a disposição em causa seria suprimida do Regulamento do
Serviço de Abastecimento de Água e que os Serviços Municipalizados já tinham
deixado de proceder judicialmente contra os senhorios por débitos contratuais
a que eram alheios.
5. Reposta a legalidade na situação objecto de queixa e informada a
queixosa dos resultados alcançados, foi o processo arquivado.
128
Processos R-4515/05 e R-1686/06, respectivamente.
129
Processo R-1686/06.
402
Processos anotados
R–3670/06
Assessor: André Barata
Assunto: Água. Facturação. Tarifário. Retroactividade.
Objecto: Aplicação de tarifas com efeitos retroactivos e sem contraprestação.
Decisão: Arquivamento do processo por a entidade visada ter decidido
restituir os valores indevidamente cobrados aos utentes.
Síntese:
1. Na sequência de queixas de vários utentes dos serviços públicos de
abastecimento de água, de saneamento e de recolha de resíduos sólidos no
concelho de Oliveira de Azeméis, foi aberto pela Provedoria de Justiça processo
para avaliar da regularidade dos processos de fixação e aplicação dos respec-
tivos tarifários.
2. Pedidos os necessários esclarecimentos, foram remetidos a este órgão
do Estado diversos elementos, dos quais resultava que:
a) em 11.04.2006, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deli-
berara fixar novas tarifas para os serviços em causa e que a decisão tomada
produziria efeitos a partir do mês de Abril de 2006;
b) através de facturação emitida em 17.08.2006, se aplicara o novo
tarifário a consumos efectuados desde 19.03.2006;
c) relativamente ao serviço de saneamento, se exigira a alguns utentes
sem ligação à respectiva rede pública o pagamento da tarifa.
3. Verificando-se, pois, que o novo tarifário viera a ser aplicado a um
período de consumo anterior à sua própria aprovação e publicitação e que,
em certos casos, a cobrança de tarifas não tinha subjacente a prestação do
correspondente serviço, foi a entidade gestora exortada pelo Provedor de
Justiça a corrigir a situação.
4. Na sequência desta intervenção, a autarquia veio reconhecer os
erros cometidos, informar ter já em marcha os procedimentos adequados a
garantir a restituição do indevidamente cobrado por força da aplicação
retroactiva do novo tarifário e esclarecer que, no caso das tarifas de sanea-
mento, já reembolsara os utentes que comprovadamente não dispunham do
serviço.
5. Afigurando-se, assim, devidamente acautelada a situação dos ci-
dadãos reclamantes, bem como a de todos os outros igualmente atingidos, foi
o processo existente na Provedoria de Justiça arquivado.
403
Assuntos económicos e financeiros…
R-2137/07
Assessor: André Barata
Assunto: Transportes. Títulos de transporte. Cartão Lisboa Viva. Prazo
de garantia.
Objecto: Recusa de troca de cartão com anomalia para além do período
de um ano de utilização.
Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter alargado
o prazo de garantia para dois anos.
Síntese:
1. Em Maio de 2007, recebeu o Provedor de Justiça uma queixa de-
corrente da recusa do Metropolitano de Lisboa em substituir o cartão Lisboa
Viva uma vez decorrido mais de um ano sobre a sua entrega ao utente, situa-
ção alegadamente contrária ao Decreto-Lei n. º 67/2003, de 8 de Abril, que,
no n. º 1 do seu art. º 5.º, fixa em dois anos o período dentro do qual o con-
sumidor tem direito à reposição gratuita da conformidade do bem com o
contrato.
2. Na sequência de diligências instrutórias promovidas com vista à
dilucidação do problema colocado, a OTLIS – Operadores de Transportes da
Região de Lisboa viria a informar a Provedoria de Justiça de que, a partir de
1 de Agosto de 2007, as condições gerais de utilização do cartão Lisboa Viva
passavam a contemplar um período de garantia de dois anos após a emissão
do título.
3. Por outro lado, esclarecia ainda aquela entidade, que o novo prazo
de garantia aplicar-se-ia aos cartões emitidos desde 1 de Agosto de 2007 e,
bem assim, a todos os outros que a essa data se encontravam em circulação,
como era o caso do titulado pelo utente queixoso.
4. Satisfeita, assim, a pretensão deduzida pelo particular, devidamente
informado do resultado alcançado, foi o processo aberto na Provedoria de
Justiça arquivado.
R–3799/07
Assessor: André Barata
Assunto: Água. Facturação. Restituição de caução prestada no âmbito de
contrato de fornecimento de água.
Objecto: Actualização do valor das cauções.
404
Processos anotados
Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter decidido
proceder ao pagamento do valor decorrente da actualização das
cauções devolvidas.
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça junto
da Câmara Municipal de Alcochete, em virtude de o valor correspondente à
caução que prestara no âmbito de contrato de fornecimento de água, objecto
de restituição, não ter sido actualizado com base no índice anual de preços ao
consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme esta-
tuído no n. º 2 do art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 195/99, de 8 de Junho.
2. Apreciada a queixa, procedeu a Provedoria de Justiça à realização
de diligências instrutórias de natureza informal, no seguimento das quais a
autarquia visada prontamente esclareceria que, após a entrada em vigor do
Decreto-Lei n. º 100/2007, de 2 de Abril, havia apurado o volume de cauções
a restituir aos utentes, bem como contactado o Instituto Regulador de Águas
e Resíduos, no sentido de conhecer os procedimentos a adoptar para efeitos
de devolução.
3. Uma vez informada de que, até 1 de Janeiro de 2008 – data a partir
da qual o processo de devolução desenrolar-se-ia de acordo com as regras de-
finidas no Despacho do IRAR n. º 2/2007 (2. ª Série), de 6 de Julho – poderia
tomar as medidas que considerasse mais adequadas para efeitos de restituição,
e a fim de evitar a necessidade de adopção de procedimentos mais complexos
e morosos, a autarquia deu início às respectivas notificações e devoluções.
4. Considerando, porém, que o valor restituído não fora actualizado
nos termos da lei e do Despacho do IRAR n. º 4185/2000 (2. ª Série), de 22 de
Fevereiro, a Câmara Municipal de Alcochete viria a diligenciar pelo pagamento
destes quantitativos aos utentes, mesmo nas situações em que, como sucedera
no caso concreto, a exigência da caução tivera lugar após a entrada em vigor
do Decreto-Lei n. º 195/99.
5. Em face das medidas anunciadas, foi o processo arquivado, decisão
comunicada ao reclamante.
405
2.2.4. Pareceres
Assuntos financeiros
R-4590/07
Assessora: Ana Guerreiro Pereira
Entidade visada: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
(IGTCP).
Assunto: Mercado de capitais. Títulos de participação. Certificados de
aforro. Resgate pelos herdeiros do titular. Deveres de informação
do IGTCP aos aforristas. Partilha extrajudicial. Interrupção da
prescrição do direito de reembolso.
A) Objecto da queixa
1. A queixa trata de um problema relacionado com o resgate de cer-
tificados de aforro que faziam parte de uma herança, mas dos quais os herdeiros
só tomaram conhecimento após ter decorrido algum tempo desde o falecimento
da respectiva titular.
2. Na verdade, o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP – hoje
IGTCP) terá declarado prescritos tais certificados de aforro a favor do Fundo
de Regularização da Dívida Pública, por os mesmos não terem sido resgatados
dentro do prazo de cinco anos previsto na lei.
3. Insurgindo-se contra essa decisão, alegou o representante dos her-
deiros que:
– Em 30.04.1994 foi dirigido ao (então) IGCP um pedido de informação
relativo aos certificados de aforro, sem que tivesse sido então prestada qualquer
resposta;
– De acordo com informação só prestada por esse Instituto em
26.11.2003 «o prazo de prescrição seria interrompido caso decorresse inventário
judicial, reiniciando-se à data da sentença»;
– Só em 19.11.2004 foi possível celebrar a escritura de partilha da
herança.
406
Pareceres
B) Instrução desenvolvida junto do IGTCP
1. Analisada a queixa, foi dirigido um pedido de esclarecimentos ao
IGCP, no qual foram suscitadas as questões que se afiguravam relevantes para
aferir da procedência ou da improcedência da reclamação, designadamente:
– O cumprimento do dever de informação aos herdeiros sobre as
condições e prazos disponíveis para efeitos de resgate dos certificados;
– A prescrição do direito a proceder a esse resgate, face à realização
de uma partilha extrajudicial dos bens que integravam a herança.
2. Após a análise da resposta que foi prestada à Provedoria de Justiça
pelo IGTCP, em conjunto com a queixa, é possível dar como assente a seguinte
cronologia, com relevo para a decisão do litígio:
– Em 14.06.1992 faleceu a titular dos certificados de aforro;
– Em 30.04.1994 um dos herdeiros terá remetido ao IGCP uma carta
pedindo informação sobre os certificados e informando que havia sido reque-
rida a partilha judicial da herança. Da existência desta carta nunca foi feita
prova por parte dos herdeiros ou do seu representante, quer perante aquele Ins-
tituto, quer perante a Provedoria de Justiça;
– Em 6.11.2003 o IGCP recebeu uma carta do mesmo herdeiro, na
qual demonstrava a vontade de obter o reembolso dos títulos, informando
também que não havia sido dada sequência à partilha judicial;
– Em 26.11.2003 aquele Instituto respondeu a esta última carta, pres-
tando informação detalhada quanto às condições exigíveis para o resgate dos
certificados, mas advertindo também para o decurso do prazo de prescrição
previsto na lei;
– A escritura da partilha extrajudicial foi outorgada em 19.11.2004;
– Só em 16.06.2005 o herdeiro terá entregue toda a documentação
necessária à análise do pedido de resgate;
– A decisão final, que indeferiu o pedido de reembolso, foi comunicada
em 3.08.2005, declarando prescritos os certificados a favor do Fundo de Re-
gularização da Dívida Pública.
C) Conclusões : proposta de arquivamento do processo
1. Quanto ao (in) cumprimento do dever de informação por parte do
IGCP perante os herdeiros, no que se refere às condições e prazos para se proceder
ao reembolso dos certificados de aforro
i. A esta questão da observância dos deveres de informação pelo IGCP
no que toca, inclusivamente, a situações de herança, a Provedoria de Justiça
407
Assuntos económicos e financeiros…
já dedicou, no âmbito de processos anteriores, uma atenção especial, partindo
do reconhecimento de que o direito dos interessados à informação constitui
um princípio basilar no Direito Administrativo (cf. art.os 61. º e ss. do Código
do Procedimento Administrativo);
ii. Veja-se, a título de exemplo, a Recomendação n. º 8/A/02, formulada
no âmbito do processo R-1493/01 130, que foi acatada, assim como o processo
R-2463/01, em que o Instituto de Gestão do Crédito Público admitiu, de forma
expressa, a gravidade da ausência de notificação ao cabeça-de-casal de uma
herança, da advertência de que, caso não diligenciasse atempadamente no
sentido da habilitação de herdeiros, poderia ocorrer a prescrição do direito de
resgate desses títulos;
iii. A resposta dada pelo IGTCP afigura-se, a este respeito, isenta de
reparo: a 1. ª carta em que, comprovadamente, lhe foram pedidas informações
sobre as condições do resgate só foi recebida em 6.11.2003 – ou seja, uma vez
esgotado o prazo de prescrição do direito ao reembolso – e mereceu, ainda no
mesmo mês, informação detalhada e completa;
iv. Como bem argumentou o IGTCP, apesar de alegar reiteradamente
que havia entregue em 30.4.1994 uma carta pedindo informações sobre os
certificados – que o Instituto afirma não ter recebido – nunca o reclamante
fez prova de tal facto, sendo certo que o ónus dessa prova recaía sobre si, nos
termos do art. º 342. º do Código Civil;
v. Assim, será de concluir que o IGTCP cumpriu os deveres de pres-
tação de informação aos aforristas a que estava adstrito.
2. Quanto à eficácia interruptiva da prescrição de uma partilha
extrajudicial
i. Segundo a informação prestada pelo IGCP ao reclamante em 26.11.2003,
o valor representado pelos certificados de aforro só poderia considerar-se válido,
isto é, não prescrito, caso tivesse lugar um inventário judicial, pois que este acto
seria idóneo enquanto causa interruptiva da prescrição;
ii. Só que, no caso em apreço, apesar de inicialmente ter sido requerida
uma partilha judicial, o requerente da mesma terá desistido dessa pretensão, uma
vez que os herdeiros terão então acordado proceder a partilha extrajudicial, que
se arrastou por vários anos e só veio a concretizar-se em Novembro de 2004;
iii. Coloca-se assim a questão de saber se só uma partilha judicial
poderá interromper o prazo de prescrição, ou, pelo contrário, se uma partilha
extrajudicial poderá surtir o mesmo efeito;
130
Texto integral a págs. 341-346 do relatório de 2002.
408
Pareceres
iv. Para responder a esta questão – a que nem a legislação131 nem a
doutrina consultadas respondem peremptoriamente (nem tão-pouco a resposta
dada pelo IGTCP é minimamente elucidativa a este respeito) – procedeu a
signatária à pesquisa de jurisprudência que, de alguma forma, pudesse ajudar
a optar por uma das duas teses em confronto;
v. Refere o art. º 323.º, n. º 1 do CC que «a prescrição interrompe-se
pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou
indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que
o acto pertence (...)»;
vi. No n. º 4 do mesmo preceito equipara-se à citação ou notificação,
para efeitos de interrupção da prescrição, qualquer meio judicial, pelo qual se
dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido;
vii. A respeito do alcance desta norma é particularmente esclarecedor
o Acórdão do STJ n. º 3/98, de 12 de Maio, que uniformizou jurisprudência
no sentido de admitir a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a
intenção do exercício de um direito, como um meio adequado à interrupção
da prescrição desse direito;
viii. Sem querer comparar os efeitos de uma partilha extrajudicial com
os de uma notificação judicial avulsa, julgo que da posição defendida naquele
acórdão resulta claro que o art. º 323. º do CC configura uma norma de carácter
excepcional, não podendo, como tal, comportar aplicação analógica para suprir
eventuais lacunas da lei (cf. Acórdão do STJ de 11 de Julho 2000);
ix. Repare-se que, mesmo o facto de no n. º 4 do mesmo artigo se es-
tender as causas interruptivas a qualquer meio judicial, não altera o que se
disse sobre o carácter excepcional da norma: ou seja, apenas serão admissíveis
meios judiciais e não quaisquer outros, ainda que, em sede de direito das su-
cessões, possam ter efeitos equiparáveis, como é o caso da partilha extrajudicial
em relação à partilha judicial132;
131
O art. º 14.º, n. º 3 da Lei n. º 7/98, de 3 de Fevereiro, manda aplicar aos prazos de prescrição da
dívida pública aí previstos as regras da suspensão e da interrupção da prescrição previstos na lei
civil, à semelhança, aliás, do que já previa o art. º 7.º, n. º 2, in fine do Decreto-Lei n. º 172-B/86,
de 30 de Junho.
132
O Decreto-Lei n. º 324/2007, de 28 de Setembro, que reviu, entre outros, o Código do Registo Civil,
introduziu, em sede de efeitos da partilha, o art. º 210.º-R, segundo o qual «a partilha realizada
no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos
na lei para outras formas de partilha». Contudo, julgo que estes efeitos dizem respeito ao registo
civil e não à interrupção da prescrição que, enquanto mecanismo excepcional, tem regras
próprias.
409
Assuntos económicos e financeiros…
x. A este respeito é particularmente clara a argumentação vertida na
primeira declaração de voto vencido constante daquele acórdão, em que se
refere que os actos interruptivos da prescrição têm de ser praticados num
processo judicial, não bastando o exercício extrajudicial do direito, como por
exemplo, a interpelação feita directamente ao devedor (no mesmo sentido, cfr.
Acórdãos do STJ de 13 de Março de 1991, de 6 de Julho de 1994 e de 20 de
Abril de 1994);
xi. Ora, a partilha extrajudicial não pode, naturalmente, ser considerada
como um acto judicial, revestindo antes a natureza de um contrato bilateral ou
plurilateral, «apesar da sua natureza declarativa em matéria de transferência da
propriedade, dado o carácter amplo da noção de contrato» (cf. Rabindranath
Capelo de Sousa in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 1993, pág. 365);
xii. Em conclusão: o início da partilha extrajudicial levada a cabo pelo
reclamante e pelos restantes herdeiros da titular dos certificados de aforro não
pode ser considerada causa de interrupção da prescrição do direito de resgate
dos mesmos;
xiii. Assim, e à luz do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de
Junho – que previu um prazo de cinco anos a contar da data do óbito do titular
para o reembolso dos certificados – em 14.06.1997 prescreveu esse prazo;
xiv. Ainda que se pudesse sustentar a aplicação do prazo maior de dez
anos, constante do art. º 14.º, n. º 2 da Lei n. º 7/98, de 3 de Fevereiro, aplicável
ex vi do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 122/2002, de 4 de Maio (que alterou o
Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho), sempre a solução seria a mesma (a
titular faleceu em 14.06.1992, só em 6.11.2003 foi comprovadamente requerida
informação sobre os certificados e só em 16.06.2005 foi completada a instrução
do pedido de resgate).
3. Quanto à inconstitucionalidade das normas aplicáveis
i. Suscitou ainda o representante dos herdeiros a questão da incons-
titucionalidade do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho, face
às normas da Constituição da República Portuguesa que defendem o direito
à propriedade privada;
ii. Sem ter a pretensão de analisar exaustivamente este tema, sempre
se dirá que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade que devesse ser
suscitada junto do Tribunal Constitucional pelo Provedor de Justiça, porquanto
o instituto da prescrição do exercício de direitos não representa qualquer limite
intolerável ao exercício do direito à propriedade privada;
iii. Pelo contrário, o regime da prescrição tem subjacente a necessidade
de equilibrar os direitos do devedor e do credor, impondo prazos para que
410
Pareceres
este manifeste a intenção de exercer tais direitos, sem deixar ad aeternum a
definição da relação creditícia em suspenso;
iv. No caso de bens que integram uma herança, fará ainda mais sentido
a exigência de que exista uma informação expressa e atempada sobre a ocor-
rência do óbito do titular e a transmissão da titularidade dos bens para os
herdeiros;
v. Se é certo que o prazo de cinco anos constante do art. º 7. º do
Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho, poderia ser considerado excessiva-
mente curto, não pode esquecer-se que, entretanto, por via do Decreto-Lei
n. º 122/2002, de 4 de Maio, esse prazo foi elevado para o dobro.
4. Nestes termos, e porque nada há censurar, sob o ponto de vista da
legalidade e da constitucionalidade, à decisão proferida pelo IGTCP, proponho
o arquivamento do processo.
Consumo
R-727/06
Assessor: André Barata
Entidade visada: EDP – Electricidade de Portugal, SA
Assunto: Electricidade. Facturação. Contribuição para o áudio-visual.
Incidência. Financiamento do serviço público de radiodifusão
e de televisão.
O Problema
1. Tendo verificado que, nas facturas emitidas pelo respectivo forne-
cedor de energia eléctrica, lhes passara a ser cobrada a designada «contribuição
para o áudio-visual», vários foram os utentes titulares de contratos para for-
necimento de energia eléctrica a partes comuns de edifícios e a explorações
agrícolas que, no ano de 2006, apresentaram queixa ao Provedor de Justiça.
2. Alegavam os queixosos tratar-se de uma situação incompreensível,
por não ser possível estabelecer qualquer tipo de relação entre a prestação do
serviço público de radiodifusão e de televisão e aqueles fornecimentos e, por
outro lado, por a incidência em causa os obrigar ao pagamento de tantas
contribuições quantos os contratos de fornecimento de energia eléctrica de
que fossem titulares.
411
Assuntos económicos e financeiros…
Apreciação
3. Constituindo o correspectivo do serviço público de radiodifusão e
de televisão, a contribuição para o áudio-visual foi introduzida no nosso or-
denamento jurídico pela Lei n. º 30/2003, de 22 de Agosto, que, nos números
2 e 3 do seu art. º 1.º, preceitua que o financiamento do serviço público de ra-
diodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-
-visual, ao passo que o serviço público de televisão é suportado pela receita
da contribuição para o áudio-visual não destinada ao serviço de radiodifusão
e por indemnizações compensatórias.
4. Tendo-a substituído, a contribuição para o áudio-visual manteve
o modelo técnico da taxa de radiodifusão, incidindo sobre a facturação do
consumo de energia eléctrica (cfr. art. º 3.º, n. º 1).
5. A opção por este modelo radicou no entendimento de que o sistema
já existente constituía a solução de maior simplicidade técnica, ligeireza ad-
ministrativa e justiça que era possível concretizar com a tecnologia disponível
no sector133.
6. Com efeito, os problemas colocados pela incidência de uma taxa
sobre cada receptor, designadamente nos planos da fiscalização e da cobran-
ça134, levaram o legislador a substituir o sistema de tributação directa e específica
por um modelo baseado no pagamento de uma taxa anual, a cobrar em duo-
décimos, mensal e indirectamente, através das distribuidoras de energia eléctrica
aos respectivos consumidores domésticos, por escalões pré-definidos do con-
sumo anual de energia para fins domésticos135.
7. O facto de a taxa de radiodifusão ser devida por todos os consu-
midores domésticos, possuidores ou não de receptores, levou a que, em parecer
de 19 de Abril de 1979, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais
viesse a entender que aquela se não tratava de uma verdadeira taxa, mas antes
de «um imposto indirecto sobre os consumidores de energia eléctrica para fins
domésticos, embora afectado ao serviço público de radiodifusão».
133
Vd. Exposição de motivos da Proposta de Lei n. º 68/IX.
134
Como se observa no preâmbulo do Decreto-Lei n. º 389/76, de 24 de Maio, o sistema da taxação
directa dos radiouvintes, em função da sua qualidade de possuidores de aparelhos receptores de
radiodifusão, contido em diploma regulamentar aprovado pelo Decreto n. º 41 486, de 30 de De-
zembro de 1957, levou à acumulação de um elevadíssimo número de processos judiciais (em
31.12.1974, pendiam de instrução e julgamento cerca de 400 000 processos), decorrentes da falta
de pagamento voluntário de milhares de taxas de radiodifusão.
135
Foram inicialmente estabelecidos três escalões: até 120 kWh (Isenção), de 120 kWh a 240 kWh
(Taxa reduzida) e superior a 240 kWh (taxa normal) – art. º 2.º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 389/76.
412
Pareceres
8. Neste sentido se pronunciaria ainda a doutrina136 e o Tribunal
Constitucional137, tendo este último concluído que a extinta taxa de radiodi-
fusão não podia ser tida como contraprestação de um serviço público, sendo
antes de qualificar como um imposto, por a exigência do seu pagamento não
se relacionar de modo exclusivo sequer com a possibilidade de utilização do
serviço público de radiodifusão sonora, sendo a qualidade do consumidor de
energia eléctrica que obriga ao pagamento, embora aquela utilização não tenha
a sua fonte em tal consumo e possa estar totalmente desligada dele.
9. É que, como é referido no Acórdão n. º 29/83, do TC, embora o le-
gislador tenha designado por «taxa» o tributo que criou, a sua natureza não
tem que corresponder ao nomen iuris que lhe é dado pelo texto legal, já que a
qualificação do legislador não é vinculativa para o intérprete.
10. Ora, uma vez que o que se disse acerca da natureza da taxa de ra-
diodifusão também vale para a actual contribuição para o áudio-visual, não
se mostra atendível a pretensão de não pagamento da contribuição pelos ti-
tulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica a partes comuns de
edifícios ou a explorações agrícolas, com fundamento na falta de um nexo si-
nalagmático entre o pagamento da quantia exigida e a prestação da actividade
pelo ente público.
11. Com efeito, tendo a base tributável da contribuição para o áudio-
-visual, inicialmente delimitada aos consumidores domésticos, sido alargada
aos demais consumidores de energia eléctrica, estão aqueles utentes também
obrigados a participar no financiamento do serviço público em causa138.
12. Acresce que, objecto de apresentação na Assembleia da República
e de discussão pública desde 2003, a extensão da contribuição para o áudio-
-visual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica obteve amplo apoio
parlamentar139, tendo sido qualificada como instrumento essencial para a
consolidação financeira do serviço público de rádio e de televisão.
136
Cfr. Braz Teixeira Princípios de Direito Fiscal, I, Coimbra, 1985, p. 45, nota 13, José Casalta Nabais
Contratos Fiscais, Coimbra, 1994, p. 232, nota 724, Nuno Sá Gomes Manual de Direito Fiscal,
Vol. II, Lisboa, 1996, pp. 47 e 49, e J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Lisboa,
1998, p. 21.
137
Cfr. Acórdãos n. º 354/98 e n. º 307/99.
138
Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. º 169-A/2005, de 3 de Outubro, ao abrigo de autorização
legislativa concedida ao Governo no art. º 25. º da Lei n. º 39-A/2005, de 29 de Julho, que aprovou
o Orçamento Rectificativo de 2005.
139
O alargamento foi votado favoravelmente pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-
-PP, no debate na especialidade do Orçamento de Estado para 2005 e do Orçamento
Rectificativo.
413
Assuntos económicos e financeiros…
13. De qualquer modo, quer se trate de consumos domésticos, ou de
consumos não domésticos, estão os consumidores de energia eléctrica que re-
gistem um consumo anual inferior a 400 kWh isentos do pagamento da con-
tribuição para o áudio-visual (cfr. art. º 4.º, n. º 1, da Lei n. º 30/2003)140.
14. Trata-se de uma medida de cariz social, em tudo idêntica à que se
achava estabelecida para a taxa de radiodifusão141, que assenta no pressuposto
de que aqueles que não atingem um dado nível mínimo de consumo de energia
eléctrica estão numa situação mais precária, integrada num sistema que prima
pela simplicidade resultante da fixação de factores legais objectivos, em detri-
mento do modelo anterior, caracterizado pela atribuição de isenções de natureza
subjectiva.
15. Ora, como resulta da resposta dada pela extinta Secretaria de Es-
tado da Comunicação Social a Recomendação emitida pelo Provedor de Justiça
no processo IP-2/87 – Recomendação que visava a concessão de isenção de
taxa de radiodifusão aos cidadãos que não possuíssem receptor de rádio, aos
cidadãos portadores de deficiência auditiva comprovada e que vivessem sós,
e aos cidadãos reformados e pensionistas – introduzir neste sistema outro tipo
de isenções seria desvirtuar as suas linhas mestras, já que a sua concessão im-
plicaria a adopção de procedimentos de averiguação e fiscalização do interes-
sado, assim se reeditando situações que o actual dispositivo legal procura
precisamente evitar.
Conclusões
1. A contribuição para o áudio-visual, introduzida no nosso ordena-
mento jurídico pela Lei n. º 30/2003, constitui o correspectivo do serviço público
de radiodifusão e de televisão;
2. Inicialmente delimitada aos consumos para uso doméstico, foi a sua
incidência posteriormente estendida a todos os fornecimentos de energia eléc-
trica, pelo Decreto-Lei n. º 169-A/2005, de 3 de Outubro, no uso da autorização
legislativa prevista no art. º 25. º da Lei n. º 39-A/2005, de 29 de Julho;
3. Tendo o legislador optado pela manutenção de um modelo de fi-
nanciamento do serviço público de radiodifusão e de televisão baseado no
140
Inicialmente fixado em 1,60 €, o valor da contribuição para o áudio-visual é anualmente actualizado
em função da taxa de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado, cifrando-se actualmente
em 1,67 €.
141
Cfr. art. º 2.º, n. º 2, alínea a), do Decreto-Lei n. º 389/76, na redacção que lhe foi dada pelo art. º 1. º,
do Decreto-Lei n. º 411/90, de 31 de Dezembro.
414
Pareceres
pagamento de um valor a cobrar mensal e indirectamente, por escalões pré-
-definidos do consumo anual de energia, através das distribuidoras de energia
eléctrica aos respectivos consumidores, é de considerar que, como veio a
concluir-se relativamente à extinta taxa de radiodifusão, estamos em face de
um imposto;
4. Não estando, assim, a exigência do seu pagamento relacionada de
modo exclusivo com a possibilidade de utilização do serviço público a que se
refere, sendo antes a qualidade do consumidor de energia eléctrica que obriga
ao pagamento, embora aquela utilização não tenha a sua fonte em tal consumo
e possa estar totalmente desligada dele, carece de fundamento a pretensão de
não pagamento da contribuição pelos titulares de contratos de fornecimento
de energia eléctrica a partes comuns de edifícios ou a explorações agrícolas,
com base na falta de um nexo sinalagmático entre o pagamento da quantia
exigida e a prestação da actividade pelo ente público;
5. Neste quadro, o não pagamento da contribuição para o áudio-visual
só se justificará relativamente aos consumidores que registem um consumo
anual de energia inferior a 400 kWh, conforme estabelecido no n. º 1, do art. º 4. º,
da Lei n. º 30/2003.
415
2.2.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Fundos europeus e nacionais
R-4254/06
Assessora: Ana Guerreiro Pereira
Entidade visada: IFADAP/INGA e Ministério da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas
Assunto: Agricultura. Programa AGRO. Medidas 1 e 2. Suspensão de novas
candidaturas pela Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezembro.
Extemporaneidade das candidaturas.
Recebeu o Provedor de Justiça algumas queixas relacionadas com a
rejeição de novas candidaturas formuladas ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do
programa AGRO, no dia 2 de Janeiro de 2006.
A rejeição de tais projectos de candidatura só terá sido comunicada
aos interessados nos meses de Junho e de Julho de 2006, com a argumentação
de que teriam sido entregues fora do prazo, designadamente pelo facto de a
Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezembro, ter determinado a suspensão
imediata das candidaturas às medidas n.os 1 e 2 daquele programa.
Reagindo contra essa decisão, o assunto foi exposto pelos candidatos
lesados ao gestor do programa AGRO que reiterou o entendimento de que a
suspensão das candidaturas entrou em vigor, precisamente, no dia 2 de Janeiro
de 2006.
Contudo, de acordo com os reclamantes, a entrega das candidaturas na-
quele dia terá obedecido a instruções dadas pelos próprios funcionários do IFADAP
e resultado de orientações definidas pela administração desse Instituto.
Atenta a duração da vacatio legis da Portaria n. º 1325/2005, de 28 de
Dezembro, solicitou a Provedoria de Justiça ao conselho de administração do
IFADAP/INGA que esclarecesse o procedimento adoptado na sequência da
publicação desse diploma, no que à aceitação de candidaturas às medidas
n. os 1 e 2 do programa AGRO diz respeito.
Respondeu o IFADAP/INGA que os seus serviços receberam as can-
didaturas apresentadas no dia 2.01.2006, porque receberam instruções no
416
Censuras, reparos e sugestões...
sentido de que o poderiam fazer, embora tal recepção não constituísse pres-
suposto de aprovação.
Resumindo-se o assunto objecto de queixa à questão de saber se as
candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do programa AGRO, apresentadas em
2.01.2006, deviam ou não ter sido consideradas extemporâneas – face à sus-
pensão que foi determinada em 28 de Dezembro de 2005, pela Portaria
n. º 1325/2005, e não contendo esse diploma qualquer norma específica sobre
a respectiva entrada em vigor – haveria que determinar o dia do início da sua
vigência mediante o recurso à norma supletiva constante do art. º 2.º, n. º 2 da
Lei n. º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n. º 2/2005, de
24 de Janeiro (em vigor à data dos factos), segundo a qual «Na falta de fixação
do dia, os diplomas (...) entram em vigor no 5. º dia após a publicação.»
Seria assim de admitir que a Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezem-
bro, entrou em vigor, precisamente, no dia 2.01.2006, pelo que, tendo esse di-
ploma determinado a suspensão das candidaturas ao programa, as mesmas já
não poderiam ser aceites nesse dia, ou seja, não seria possível contestar a ex-
temporaneidade das candidaturas então apresentadas, e consequentemente, a
respectiva rejeição.
Nestes termos, foi arquivado o processo aberto para apreciação desta
reclamação.
Contudo, atentas as circunstâncias particulares que rodearam a acei-
tação de tais candidaturas, assim como a comunicação da respectiva rejeição
aos interessados, foi o assunto levado ao conhecimento do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Em tal ofício, sublinhou o Provedor de Justiça que o motivo essencial
que esteve na génese do problema objecto de queixa está relacionado com o
facto de, só no final do ano de 2005, se ter constatado a exiguidade das dis-
ponibilidades financeiras destinadas ao financiamento das candidaturas.
Por esse motivo, relembrou-se a posição que já se havia transmitido
a propósito das medidas agro-ambientais, em que vários agricultores viram
frustradas as suas expectativas de virem a ser apoiados nos projectos que já
haviam iniciado, quando foram surpreendidos com a publicação das Portarias
n.os 52/2006, de 12 de Janeiro e 143/2006, de 20 de Fevereiro, que rejeitaram
novas candidaturas a esse programa. Também aqui a comunicação pública da
exiguidade dos fundos disponíveis pecou por se mostrar tardia, frustrando
expectativas de financiamento sustentadas na ausência de qualquer advertência,
em devido tempo, sobre a existência de constrangimentos orçamentais.
Por outro lado, o Provedor de Justiça apelou também para que, no
exercício das competências tutelares de que dispõe em relação ao IFADAP/
417
Assuntos económicos e financeiros…
INGA e aos gestores dos programas de apoio no domínio da agricultura, esse
ministério emitisse as instruções que se mostrassem necessárias para que não
se voltem a registar atrasos da natureza dos que motivaram esta queixa, no
que toca à notificação aos interessados da recusa das candidaturas por extem-
poraneidade da respectiva apresentação, na sequência de idêntica chamada
de atenção, que, na mesma data, foi também dirigida ao presidente do conselho
de administração do IFADAP/INGA.
Como também se acrescentou, a gravidade da incorrecção do proce-
dimento seguido pelo IFADAP/INGA e pela gestão do programa em causa
será tanto maior quanto o número de candidatos que foram atingidos, alega-
damente, pela informação incorrecta que lhes terá sido prestada a respeito do
fim do prazo de apresentação das candidaturas, e que poderá mesmo fazer
incorrer as entidades em causa em responsabilidade civil extracontratual.
Para conseguir atingir o objectivo de comunicar aos candidatos, em
tempo útil, a decisão que deverá recair sobre os respectivos pedidos de apoio,
foi também sugerida a adopção de medidas destinadas a clarificar a data da
entrada em vigor de diplomas desta natureza – isto é, com efeitos suspensivos
de programas de apoio financeiro – de forma a prevenir a repetição deste tipo
de situações no futuro, em grande parte motivadas por dúvidas suscitadas nos
próprios serviços quanto à data da respectiva entrada em vigor e à sua apli-
cação às candidaturas sob apreciação.
O Provedor de Justiça continuará a acompanhar os procedimentos
que vierem a ser seguidos, de futuro, na gestão dos programas financeiros no
domínio da agricultura, na expectativa de que estas incorrecções não se voltem
a verificar.
Consumo
R-1686/06
Assessor: André Barata
Entidade visada: Câmara Municipal de Santarém
Assunto: Fornecimento de água. Responsabilidade do senhorio pelo paga-
mento de dívidas do arrendatário.
No seguimento de uma queixa apresentada por senhorios compelidos
ao pagamento de dívidas emergentes de contrato de fornecimento de água que
418
Censuras, reparos e sugestões...
havia sido celebrado entre os Serviços Municipalizados de Santarém e arren-
datária do local de consumo, de que eram proprietários, foi aberto processo
na Provedoria de Justiça, que, junto da Câmara Municipal de Santarém, se
pronunciou nos termos do ofício abaixo inserido.
Ofício
«1. Informo que, tendo por objecto a matéria identificada em assunto, se en-
contra pendente na Provedoria de Justiça o processo supra referenciado, para
o qual solicito a melhor colaboração de V. Ex. ª.
2. O referido processo veio a ser instaurado com base em queixa apresentada
por cidadãos compelidos ao pagamento de dívidas emergentes de contrato de
fornecimento de água celebrado entre a entidade gestora do serviço público
e a ex-arrendatária de fracção autónoma de que eram proprietários, corres-
pondente ao (...).
3. À reclamação ali apresentada pelos munícipes, responderam os Serviços
Municipalizados de Santarém que o procedimento tomado se achava de har-
monia com o estabelecido no respectivo regulamento municipal142.
4. Com efeito, nos termos do disposto no n. º 2, alínea a), e no n. º 3 do
art. º 29. º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, estão os
proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água,
sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, obrigados a
comunicar à Entidade Gestora (EG), por escrito e no prazo de 30 dias, a saída
ou a entrada dos novos arrendatários, sob pena de, findo este prazo, serem
solidariamente responsáveis pelos débitos contratuais ou regulamentares re-
lativos ao prédio ou domicílio em questão.
5. Decorrendo, assim, dos elementos em presença que o referido regulamento
municipal efectivamente consagra a responsabilidade dos proprietários por
consumos a que são inteiramente alheios, conclui-se pela existência de um
problema de ordem genérica, que urge solucionar.
6. Estabelecendo os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas pú-
blicos e prediais de distribuição de água, o Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de
Agosto, diploma que atribui ao Estado, aos municípios, às associações de
municípios e às entidades concessionárias a responsabilidade pela concepção,
construção e exploração destes sistemas, traça uma clara distinção entre os
proprietários dos imóveis e os utilizadores dos sistemas prediais de distribuição
de água, atribuindo-lhes diferentes deveres e responsabilidades.
142
Ofício de 19 de Junho de 2006.
419
Assuntos económicos e financeiros…
7. Entre outros traços distintivos, diz o legislador que o pedido de fornecimento
de água é da iniciativa do utilizador e, bem assim, que a prestação de serviço
de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre este e a entidade
gestora, elaborado em impresso de modelo próprio e instruído em conformi-
dade com as disposições legais em vigor.
8. Já quanto às normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimen-
sionamento, a construção e a exploração dos sistemas, a que se reporta o
art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 207/94, encontram-se no Regulamento Geral dos
Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas
Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. º 23/95, de 23 de Agosto,
ao qual devem conformar-se os regulamentos das autarquias.
9. Ora, em matéria de contratação do serviço público de fornecimento de
água, estabelece-se no Regulamento Geral que:
a) Os contratos se consideram em vigor a partir da data em que tenha sido
instalado o contador e que a sua vigência cessa quando denunciados pelos
utilizadores que os tenham subscrito;
b) Os utilizadores podem denunciar os contratos a todo o tempo, desde que,
por escrito, o comuniquem à entidade gestora;
c) Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos instru-
mentos de medição instalados;
d) Caso não facultem a leitura no referido prazo, os utilizadores continuam
responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
10. Significa isto que:
a) Ainda que possam convergir no mesmo indivíduo, as qualidades de pro-
prietário do local de consumo e de utilizador do serviço de fornecimento de
água não se confundem;
b) Ao titular do contrato de fornecimento de água deve sempre corresponder
o utilizador do serviço, seja ele o proprietário do imóvel a abastecer ou qualquer
outra pessoa com legitimidade para tanto, como é o caso do arrendatário;
c) Até que denuncie o contrato por escrito e faculte a leitura do contador, é
o titular do contrato quem responde pelo pagamento de quaisquer encargos
dele decorrentes;
d) O legislador não prevê a responsabilidade solidária ou subsidiária do pro-
prietário pelo pagamento desses encargos.
11. A este propósito, importa ainda acrescentar que a consulta de diversos
outros regulamentos municipais do serviço de abastecimento, na parte em
que se disciplina o contrato de fornecimento, revelou que, na generalidade
dos casos, a violação do dever de comunicação à entidade gestora de factos
relativos ao imóvel não importa a responsabilidade solidária ou subsidiária
420
Censuras, reparos e sugestões...
do proprietário por dívidas emergentes de contrato de fornecimento de que
não seja titular.
12. De notar ainda que, pese embora em reduzido número, o problema aqui
suscitado já veio a colocar-se relativamente a outros prestadores de serviços
públicos essenciais143, sendo que, em todos os processos já arquivados pela
Provedoria de Justiça, as entidades reclamadas concluíram não haver funda-
mento para a imputação de responsabilidades ao proprietário.
13. Em síntese:
a) Celebrado contrato entre a entidade gestora e o arrendatário, deve aquela
ir exigindo a este último o pagamento dos correspondentes encargos, o que,
em regra, tem lugar com uma periodicidade mensal ou bimestral;
b) A falta de pagamento tempestivo dos valores facturados, deve levar a en-
tidade gestora a reagir rapidamente junto do titular do contrato, emitindo o
pré-aviso de interrupção do fornecimento de água e/ou promovendo a cobrança
coerciva do valor em dívida, que, de harmonia com o disposto no art. º 10. º,
n. º 1, da Lei n. º 23/96, de 26 de Julho, prescreve seis meses após a prestação
do serviço144;
c) Logo que tome conhecimento de que o utilizador já não corresponde ao
contraente, a entidade gestora deve proceder à leitura do contador, exigir ao
titular do contrato os valores que se mostrem em dívida e impor ao novo uti-
lizador a regularização da sua situação contratual;
d) Em caso de incumprimento, a lei confere à entidade gestora meios para
satisfação do seu crédito sobre o titular do contrato;
e) Devendo-se a eventual utilização do serviço por parte de terceiros menos
escrupulosos ao comportamento remisso do contraente, não choca que, como
a lei prevê, seja este a responder pelos débitos existentes.
14. Face ao exposto, solicito a V. Ex. ª que, sem prejuízo de outros esclareci-
mentos tidos por relevantes, se pronuncie quanto a uma possível alteração do
Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, no sentido
de dele se expurgar o n. º 3 do art. º 29. º 145, e restituição aos munícipes quei-
xosos do montante que lhes veio a ser exigido pelos Serviços Municipalizados
de Santarém.»
143
Serviços públicos de fornecimento de água e de gás.
144
Sobre a prescrição extintiva semestral de dívidas por fornecimento de água, vd. Recomendação
n. º 5/A/2005, in www.provedor-jus.pt.
145
Bem como o n. º 4 do art. º 29.º, quanto aos usufrutuários.
421
Assuntos económicos e financeiros…
Em resposta ao referido ofício, foi a Provedoria de Justiça informada
de que o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água seria alterado
nos termos ali sugeridos e que os senhorios que lograssem demonstrar ter
efectuado o pagamento ao abrigo da disposição regulamentar questionada
seriam reembolsados do valor pago aos Serviços Municipalizados, resultado
que se não afasta do obtido pelo Provedor de Justiça no âmbito de outros
processos em que a questão exposta também se veio a colocar146.
146
Processos R-746/05 e R-4515/05, relativos aos municípios de Loures e de Vila Nova de Gaia,
respectivamente.
422
2.3.
Assuntos sociais:
trabalho, segurança
social e habitação social
Provedor-Adjunto de Justiça:
Jorge Noronha e Silveira
Coordenador:
Nuno Simões
Assessores:
Margarida Santerre
Fátima Monteiro Martins
Isabel Pinto
Luisa Falcão de Campos
Mónica Duarte Silva
Rita Cruz
Helena Lancastre
2.3.1. Introdução
I. Apreciação geral
1. Uma breve incursão estatística pela actividade empreendida pela
Área no ano em apreço, permite extrair as seguintes conclusões:
a) O número de queixas recebidas registou um ligeiro decréscimo face
aos anos anteriores. Efectivamente, foram distribuídas à Área 754 reclamações
(contra 851 em 2006 e 791 em 2005). De qualquer modo, sempre se dirá que
o número de novas queixas esteve próximo da média dos últimos oito anos
(cerca de 764/ano).
b) O total de processos concluídos/arquivados ascendeu a 832, o que
permitiu alcançar a mais baixa pendência da Área de sempre: 192 processos147
(contra 270 em 2006 e 254 em 2005). Em 31.12.2007, o volume de processos
pendentes na Área representava apenas 11,4% do total de processos pendentes
na Provedoria de Justiça.
c) Dos 754 processos distribuídos à Área em 2007, 637 tiveram a sua
instrução concluída no próprio ano, o que significa que cerca de 85% dos
processos entrados tiveram uma instrução inferior a um ano148, constituindo
um bom indicador da celeridade da tramitação dos mesmos. Tal representa
bem o esforço empreendido no sentido de aproximar cada vez mais o momento
em que o cidadão solicita a intervenção do Provedor de Justiça (apresentação
da queixa) e o momento em que este lhe comunica a decisão final que recaiu
sobre a respectiva reclamação.
d) A taxa de satisfação das pretensões dos reclamantes aumentou li-
geiramente, verificando-se que 97% das queixas consideradas procedentes149
foram arquivadas com sucesso150, o que representa um bom indicador da efi-
cácia da intervenção do Provedor de Justiça junto das entidades visadas, ou
seja, da receptividade da Administração no acolhimento das recomendações,
147
Importa referir que destes 192 processos pendentes, 117 são do próprio ano de 2007 (61%), 45 de
2006 (24%), 23 de 2005 (12%) e 6 de 2004 (3%).
148
Importa ter em atenção que as queixas entradas nos últimos meses do ano não permitem, em
princípio, uma instrução e conclusão dentro do próprio ano da respectiva admissão. Porém, tal
não quer significar que tais queixas não venham a ter, também, uma instrução com uma duração
inferior a um ano. Assim sendo, esta taxa de conclusão dos processos peca naturalmente por
defeito.
149
Para o apuramento desta taxa não foram consideradas as queixas com falta de fundamento.
150
Em 2006, tal taxa cifrou-se em 91%.
425
Assuntos sociais...
sugestões, reparos e/ou posições sustentadas pelo Provedor de Justiça no de-
curso da instrução dos processos.
2. No que se refere à tipologia das queixas entradas na Área pode
concluir-se que não houve alterações significativas face aos anos anteriores.
Assim sendo, e com vista a uma melhor percepção da tipologia das queixas
entradas e do respectivo peso na Área, apresenta-se seguidamente alguns
quadros e gráficos que melhor permitem avaliar a distribuição das queixas
entradas na Área por matérias e por comparação a anos anteriores.
Assim, no QUADRO I dá-se conta da distribuição das queixas por
grandes grupos de matérias e no QUADRO II apresenta-se em detalhe o maior
agregado de queixas (Segurança Social), comparando os valores registados
em 2007 com os verificados em 2006.
A expressão, através de gráficos, dessa mesma comparação, é apre-
sentada logo a seguir ao quadro II.
Por fim, no QUADRO III, procede-se à comparação das queixas entradas
na Área, por matérias/assuntos, nos últimos cinco anos (de 2003 a 2007).
QUADRO I
2007 2006 2007 2006
Regimes da Segurança
56% 51%
Social
Regimes de Protecção
Social da Função 29% 29%
SEGURANÇA SOCIAL 91% 86% Pública
Acidentes de trabalho e
5% 5%
acidentes em serviço
Outros 1% 1%
DIREITO DO
7% 12%
TRABALHO
HABITAÇÃO SOCIAL 2% 3%
426
Introdução
QUADRO II
2007 2006
Pensões de velhice, de
38% 39%
invalidez e de sobrevivência
Subsídios de desemprego, de
24% 28%
doença e de maternidade
Regimes da Inscrição, contribuições e
21% 15%
Segurança dívidas à segurança social
Social Rendimento social de
SEGURANÇA SOCIAL 56% (2007) inserção, acção social e 10% 7%
51% (2006) apoio judiciário
Prestações familiares (p.e.,
91% (2007) 4% 6%
abono de família)
Outras prestações, serviços e
85% (2006) 3% 5%
estabelecimentos sociais
Aposentação por velhice 66% 70%
Regimes de
Protecção
Social da Aposentação por invalidez 8% 4%
Função Inscrição, quotas, dívidas,
Pública contagem de tempo de 19% 14%
29% (2007) serviço
29% (2006) Prestações por morte 4% 3%
Outras pensões (preço de
sangue, serviços relevantes, 3% 9%
etc.) e outras prestações
427
Assuntos sociais...
2006
Assuntos Principais
Habitação Social
3%
Direito do Trabalho Segurança Social
12% 85%
Segurança Social
1%
5%
Regimes da
Segurança Social
Regimes de Protecção
Social da Função Pública
29% 51%
Acidentes de trabalho
e acidentes em serviço
Outros
428
Introdução
2007
Assuntos Principais
Habitação Social
2%
Direito do Trabalho Segurança Social
7% 91%
Segurança Social
1%
5%
Regimes da
Segurança Social
Regimes de Protecção
Social da Função Pública
29% 56%
Acidentes de trabalho
e acidentes em serviço
Outros
429
Assuntos sociais...
QUADRO III
ASSUNTOS* 2003 2004 2005 2006 2007
SEGURANÇA SOCIAL 71% 76% 87% 85% 91%
REGIMES DA SEGURANÇA SOCIAL 56% 58% 56% 51% 56%
Pensões de velhice, de invalidez e de
n.d. 41% 38% 39% 38%
sobrevivência
Subsídios de desemprego, de doença e de
n.d. 30% 27% 28% 24%
maternidade
Rendimento Social de Inserção e Acção Social n.d. 8% 7% 7% 10%
Prestações familiares (p.e., abono de família) n.d. 4% 7% 6% 4%
Inscrição, contribuições e dívidas à segurança
n.d. 17% 12% 15% 21%
social
Outras prestações, serviços e estabelecimentos
n.d. – 9% 5% 3%
sociais
REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA 41% 35% 25% 29% 29%
Aposentação por velhice n.d. 75% 60% 70% 66%
Aposentação por invalidez n.d. 15% 8% 4% 8%
Prestações por morte n.d. 3% 4% 3% 4%
Outras pensões (preço de sangue, serviços
n.d. 7% 13% 9% 3%
relevantes, etc.) e outras prestações
Inscrição, quotas, contagem de tempo de
n.d. – 15% 14% 19%
serviço
ACIDENTES DE TRABALHO E ACIDENTES EM SERVIÇO 3% 6% 4% 5% 5%
OUTROS – 1% 1% 1% 1%
SAÚDE** 14% 15%
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) 75% 66%
Organização e funcionamento do SNS n.d. 38%
Negligência médica n.d. 20%
Atraso na prestação de cuidados de saúde n.d. 13%
Taxas moderadoras e medicamentos n.d. 8%
Outros (atendimento em estabelecimentos de
n.d. 21%
saúde, transporte de doentes, etc.)
SUBSISTEMAS 17% 34%
430
Introdução
ASSUNTOS* 2003 2004 2005 2006 2007
ESTABELECIMENTOS E LABORATÓRIOS PRIVADOS 8% –
DIREITO DO TRABALHO 8% 8% 8% 12% 7%
HABITAÇÃO SOCIAL 3% 2% 3% 3% 2%
MENORES 1%
OUTROS 3% 1% 2% – –
* No ano de 2002, procedeu-se a uma redistribuição de matérias entre Áreas, passando
o «Direito do Trabalho» a integrar esta Área e saindo a «Educação».
** No ano de 2005, atendendo ao elevado número de processos entrados na Área,
procedeu-se a uma nova redistribuição de matérias, saindo da Área o assunto «Saúde».
Em face dos quadros que antecedem e tendo em atenção a distribuição
das queixas por assuntos verificada em anos anteriores, pode concluir-se que
não se registaram significativas alterações em 2007. Efectivamente, o peso re-
lativo de cada matéria tem-se mantido, embora com pequenas oscilações,
constante ao longo dos últimos anos.
Relativamente ao ano de 2007 importa referir que as questões relativas
à Segurança Social continuaram a ser objecto do maior número de queixas,
representando uns esmagadores 91%. Destes, 56% incidiram sobre matérias
dos Regimes da Segurança Social: reclamações maioritariamente relacionadas
com pensões de velhice (24%), de invalidez (8%) e de sobrevivência (6%), com
subsídios de desemprego (16%), de doença (6%) e de maternidade (2%), com
a inscrição, contribuições e dívidas à segurança social (21%) e com o rendi-
mento social de inserção, acção social e apoio judiciário (10%); e 29% relativas
a questões dos Regimes de Protecção Social da Função Pública, ou seja, queixas
relacionadas, sobretudo, com aposentações por velhice (66%) e por invalidez
(8%), com inscrições, quotas, dívidas e contagens de tempos de serviço na
Caixa Geral de Aposentações (19%), com prestações por morte (4%) e com
outros tipos de pensões e de prestações (3%).
Relativamente aos restantes agregados de queixas, importa referir que
enquanto o das reclamações sobre problemas relacionados com a Habitação
Social manteve um peso similar ao do ano anterior (2%), já o das queixas sobre
questões laborais (enquadradas no Direito do Trabalho) passaram de 12%, em
2006, para 7%, em 2007 (próximo dos 8% registados em 2005).
3. No que diz respeito às entidades mais visadas nas queixas, faz-se
notar que se manteve a tendência já verificada em anos anteriores. Assim, a
431
Assuntos sociais...
entidade mais reclamada continuou a ser o Instituto da Segurança Social, IP
(que concentrou cerca de 63% do total das queixas), no qual se integram, no-
meadamente, os centros distritais (39%)151 e o Centro Nacional de Pensões
(19%). Mas importa ainda evidenciar outras entidades visadas nas queixas: a
Caixa Geral de Aposentações (28%), o Ministério do Trabalho e da Solida-
riedade Social (5%), o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (4%),
o Ministério das Finanças e da Administração Pública (4%), o Ministério da
Defesa Nacional (4%) e a Inspecção-Geral do Trabalho (3%).
4. No ano de 2007 foi formulada uma recomendação formal de na-
tureza legislativa/normativa (Recomendação n. º 4/B/2007) 152, dirigida ao
Ministro de Estado e das Finanças, sobre dois assuntos distintos: a cessação
da atribuição do Subsídio Vitalício (previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de
18/05) por parte da Caixa Geral de Aposentações; a relevância do tempo de
serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina no âmbito da
pensão unificada, mediante alteração do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18/09153.
Foi igualmente reiterada a Recomendação n. º 14/A/2006154, dirigida ao Se-
cretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no sentido de ser feita uma
adequada e correcta interpretação do art. º 21. º, n. º 3, do Estatuto da Apo-
sentação, que permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele
estabelecido, o direito à restituição das quantias indevidamente cobradas,
serem reembolsados pela Caixa Geral de Aposentações de tais quantias pela
sua totalidade e não apenas das que se reportam aos três anos que antecedem
o exercício do direito.
5. Foi aberto um processo por iniciativa do Provedor de Justiça – com
a referência P.02/07 – e que teve por objectivo proceder à avaliação dos ex-
cessivos atrasos de alguns centros distritais, do Instituto da Segurança Social,
IP, na apreciação dos requerimentos de pensão social e de rendimento social
de inserção (RSI)155, tendo-se realizado uma visita inspectiva ao Centro Dis-
151
Os centros distritais mais visados foram os de Lisboa, Porto, Braga, Aveiro, Setúbal e Santarém
(por esta ordem).
152
Adiante publicada neste Relatório.
153
Esta recomendação não veio a ser acatada, mas o processo manteve-se aberto para estudo da res-
posta recebida, com vista a uma eventual reiteração.
154
Formulada no âmbito do processo R-1020/06 e publicada no Relatório de 2006, pág. 543-548.
A reiteração da recomendação em causa encontra-se publicada no presente Relatório, mais
adiante.
155
Efectivamente, a propósito da instrução de um processo aberto em 2006 para a avaliação do tra-
tamento conferido pelos centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP na atribuição do
complemento solidário dos idosos (CSI) e na sequência das visitas inspectivas para o efeito reali-
zadas aos centros distritais de Lisboa, Santarém e Setúbal, foi possível verificar, incidentalmente,
432
Introdução
trital de Lisboa. Mais adiante se dará nota das diligências e dos resultados
alcançados.
II – Segurança Social
6. As queixas relativas à Segurança Social continuam a ser, como já
se disse, o agregado com maior peso na Área, visando uma multiplicidade de
questões relativas quer aos Regimes da Segurança Social, quer aos Regimes de
Protecção Social da Função Pública.
7. Quanto ao objecto, as reclamações, no domínio dos Regimes da
Segurança Social, não apresentaram diferenças substanciais face aos anos
anteriores. Em síntese, as reclamações entradas podem dividir-se em quatro
grandes grupos, quanto:
a) ao regime: inscrição, mudança de regime, opções e suas alterações;
b) aos descontos ou contribuições: cálculo, pagamento retroactivo,
isenção, restituição;
c) às prestações: requisitos de atribuição; processo de atribuição (atra-
sos, provas exigidas, comissões de verificação de incapacidades); montante e
forma de cálculo (carreira contributiva, remunerações, rendimentos); acumu-
lação com outras prestações ou com rendimentos do trabalho; revogação,
suspensão e restituição de prestações indevidas;
d) à acção social: alojamento e auxílio social.
8. A análise ponderada da instrução relativa às queixas entradas em
2007 permite concluir que se mantiveram alguns problemas na organização,
funcionamento e articulação das diversas entidades e serviços com atribuições
e competências no âmbito do Sistema de Segurança Social. Efectivamente,
tais disfuncionalidades verificaram-se dentro do próprio Instituto de Segurança
Social, IP (os centros distritais entre si e com o CNP e estes com os serviços
centrais do referido instituto), mas, também, em alguns casos, na articulação
do Instituto de Segurança Social, IP com o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP e com o Instituto de Informática, IP.
9. Quanto aos principais constrangimentos com que se deparam os
beneficiários e os contribuintes da Segurança Social e que a instrução dos
que a Unidade de Solidariedade do Centro Distrital de Lisboa apresentava atrasos significativos
(até dois anos) na atribuição da pensão social e do rendimento social de inserção (RSI). No Rela-
tório de 2006 (pág. 503) deu-se conta de uma intervenção da Provedoria de Justiça junto do Conselho
Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, tendo em vista a resolução do problema.
433
Assuntos sociais...
processos permitiu evidenciar, importa referir que alguns deles não são novos.
A título meramente exemplificativo, suscitam-se as seguintes observações:
a) Se é certo que o novo sistema de informação introduzido nos últimos
anos nos serviços da Segurança Social156 – que concentram, a nível nacional,
todos os dados relativos aos beneficiários e aos contribuintes do Sistema de
Segurança Social – tem potenciado uma melhoria, por um lado, na celeridade
do tratamento e atribuição das prestações aos beneficiários, e, por outro lado,
na cobrança e controlo das contribuições, não menos certo é, porém, que con-
tinuaram a ser recebidas várias queixas sobre:
(1) Incorrecções e atrasos no processamento e pagamento de prestações
sociais por parte dos centros distritais (designadamente, abono de família,
subsídios de desemprego, doença e maternidade) e do Centro Nacional de
Pensões (pensões de invalidez e de velhice)157;
(2) Notificação de pedidos de reposição de prestações sociais indevida-
mente pagas, mas já prescritos158.
(3) Dívidas de contribuições à segurança social por erros da respectiva
aplicação informática159.
(4) Pedidos indevidos de reposição de prestações de rendimento social
de inserção (RSI) motivados por deficiência na aplicação informática que gere
tal prestação social160.
156
Aliás, previsto no art. º 98. º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro)
como factor de eficiência do próprio Sistema de Segurança Social.
157
Sobre este assunto e a título de exemplo, veja-se a anotação do processo R-1188/07, publicada
mais adiante neste Relatório, em que, por alegado erro do sistema informático e por falta de arti-
culação de um centro distrital com o Centro Nacional de Pensões, não foi oportunamente atribuída,
como devia, uma pensão provisória de invalidez a um beneficiário. A situação só foi esclarecida
e resolvida na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça. Outros casos relativos à não
atribuição oportuna de outras prestações sociais, por motivos similares, foram identificados pela
Provedoria de Justiça no âmbito da instrução dos processos R-491/07, R-521/07, R-1069/07,
R-1265/07, R-3863/07 e R-6151/07.
158
A título de exemplo, referem-se os processos R-914/07, R-1093/07, R-1189/07, R-1479/07, R-1730/07,
R-2683/07 e R-2988/07.
159
Como exemplos, identificam-se os processos R-2454/07, R-3940/07 e R-5220/07. Recorda-se que
já no ano passado, o Provedor de Justiça teve a oportunidade de formular um reparo ao Ministro
do Trabalho e da Solidariedade Social sobre o assunto (vd. págs. 502 e 661-665 do Relatório de
2006). Em face de novas queixas recebidas em 2007, o Provedor de Justiça reiterou a chamada de
atenção ao Ministro visado.
160
A situação descrita foi detectada pela Provedoria de Justiça no âmbito da instrução do processo
R-454/07, verificando-se que alguns centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP estavam
a notificar injustificadamente beneficiários do RSI para reporem algumas prestações recebidas.
Alertado o Conselho Directivo daquele instituto para aquele problema, veio a ser invocada uma
deficiência no sistema informático que gere o RSI, entretanto resolvida, tendo sido anulados todos
434
Introdução
(5) Atraso dos centros distritais na restituição de contribuições indevi-
damente pagas161.
b) Continuaram a registar-se alguns casos de insuficiente162 ou incor-
163
recta informação aos beneficiários por parte dos serviços de segurança social,
comprometendo o exercício dos respectivos direitos sociais. O direito à informação
consagrado, aliás, na Lei de Bases da Segurança Social164 e que se traduz no
dever de a Administração informar oportuna e devidamente os beneficiários
e contribuintes para que estes possam exercer correcta e oportunamente os
seus direitos e obrigações, tem, aliás, merecido a melhor atenção do Provedor
de Justiça ao longo dos anos, mediante a formulação de sugestões e de
reparos.
c) As comunicações dos serviços de segurança social aos beneficiários
e contribuintes continua a não ser satisfatória, sendo as mesmas lacónicas e
com uma linguagem hermética, tanto mais grave quando estão em causa no-
tificações de indeferimento de prestações sociais ou pedidos de reposição de
os débitos criados indevidamente e tendo sido dirigida uma orientação técnica aos centros distritais
para que procedessem do mesmo modo em situações idênticas. Para melhor elucidação, veja-se a
anotação do referido processo R-454/07, mais adiante, neste Relatório.
161
Em causa estavam queixas de trabalhadores independentes que haviam pago contribuições indevidas
à segurança social e que tinham requerido a restituição aos respectivos centros distritais. Os atrasos
verificados ascendiam, em alguns casos, a quatro anos. Tal situação determinou a intervenção do
Provedor de Justiça junto do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP e do Secre-
tário de Estado da Segurança Social, chamando a atenção para o problema e solicitando a adopção
de urgentes medidas com vista à resolução do mesmo. Em face desta intervenção, as entidades vi-
sadas providenciaram pela rápida resolução do problema, promovendo a restituição das contri-
buições aos contribuintes. A título de exemplo, referem-se os processos R-1406/07 e R-3564/07.
Para mais detalhe, veja-se a anotação do processo R-1406/07, publicada mais adiante, neste
Relatório.
162
Na sequência da instrução do processo R-2079/07, a Provedoria de Justiça verificou que havia
uma lacuna na informação veiculada pela Direcção-Geral da Segurança Social aos trabalhadores
independentes, quer através de folheto, quer através da Internet, no que respeita ao prazo estabe-
lecido na lei para os interessados requererem a redução da base de incidência contributiva. Foi
sugerida àquela entidade que alterasse adequadamente a informação em causa, o que veio a ser
acolhido, tendo sido revistos os textos informativos sobre trabalhadores independentes nos sites
www.seg-social.pt e www.portaldocidadao.pt. A sugestão dirigida à Direcção-Geral da Segurança
Social encontra-se publicada, mais adiante, neste Relatório.
163
Como mero exemplo, refere-se o processo R-3433/07 – a respectiva anotação pode ser apreciada,
mais adiante, neste Relatório – cuja instrução permitiu concluir que um erro na informação prestada
à reclamante, por parte de um serviço de segurança social, determinou o atraso da interessada na
apresentação e recebimento da pensão antecipada de velhice a que tinha efectivamente direito.
A intervenção da Provedoria de Justiça permitiu corrigir a situação e chamar a atenção do Instituto
da Segurança Social, IP para este tipo de problema.
164
Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. os 22. º, 71. º e 73. º).
435
Assuntos sociais...
prestações indevidas. Por outro lado, são significativos os atrasos registados
nas respostas às exposições e reclamações dos beneficiários.
d) Registaram-se vários casos de pedidos de restituição de prestações
indevidamente pagas, sem que os beneficiários tivessem sido previamente noti-
ficados da dívida e dos seus fundamentos, ou seja, sem que tivesse sido assegurada
a audiência prévia dos interessados, o que determinou a intervenção do Provedor
de Justiça. Tal actuação permitiu não só o esclarecimento e resolução dos casos
concretos reclamados, mas também levou o Instituto da Segurança Social, IP
a rever os respectivos procedimentos, o qual, em articulação com a Direcção-
-Geral da Segurança Social e com o Instituto de Informática, IP, elaborou e
adoptou um modelo de «Notificação de Restituição», visando salvaguardar
o direito de defesa do beneficiário165.
e) Continuaram a verificar-se casos em que a fundamentação das decisões
de indeferimento de prestações sociais, comunicadas pelos serviços de segurança
social, é insuficiente, deficiente ou mesmo errada(166) (167).
f) Atraso significativo (aproximadamente um ano) na realização das
peritagens médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades per-
165
Matéria objecto de instrução no âmbito do processo R-3912/06.
166
A título de exemplo, refere-se a queixa de um beneficiário a quem um centro distrital do Instituto
da Segurança Social, IP tinha indeferido o subsídio de doença com fundamento na falta do índice
de profissionalidade legalmente exigido para o efeito, ignorando a relevância jurídica do registo
de remunerações por equivalência, em caso de acidente de trabalho. Na sequência da intervenção
da Provedoria de Justiça, o assunto foi esclarecido e resolvido, tendo sido atribuído o subsídio de
doença ao beneficiário, pois foi considerado preenchido o requisito do índice de profissionalidade,
na medida em que este estivera em situação de incapacidade temporária por acidente de trabalho
nos 60 dias que antecederam a situação de incapacidade por doença natural que motivou a emissão
do certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Sobre este assunto e com mais detalhe,
veja-se, mais adiante, a anotação do processo R-865/07.
167
A Provedoria de Justiça verificou que vários centros distritais do Instituto da Segurança Social,
IP, estavam a indeferir os pedidos de restituição do valor das contribuições pagas ao abrigo do
Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro (diploma que permitiu, até Novembro de 1994, a re-
constituição de carreiras contributivas na Segurança Social mediante o pagamento retroactivo de
contribuições), contrariamente ao que a lei (art. º 16. º, n. º 3, conjugado com o art. º 18. º, do
Decreto-Regulamentar n. º 37/90, de 27 de Novembro) estabelecia para os casos em que os inte-
ressados vinham desistir de tal pagamento, uma vez que tal disposição legal previa que «nos casos
de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante
requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação
do respectivo registo». Com vista à correcta aplicação da lei e à harmonização de procedimentos
por parte dos vários centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP, o Provedor de Justiça
solicitou ao Conselho Directivo daquele instituto que, com urgência, averiguasse e corrigisse a si-
tuação detectada, emitindo, para o efeito, uma orientação técnica. Tal sugestão veio a ser acatada,
tendo sido emitida a orientação técnica n. º 14/07. Para mais detalhe, veja-se a anotação do processo
R-28/07, mais adiante neste Relatório.
436
Introdução
manentes, sobretudo, quanto às comissões de recurso168, determinando, conse-
quentemente, atrasos na atribuição das pensões de invalidez aos beneficiários
a quem viesse a ser reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho.
Sobre o assunto, o Provedor de Justiça formulou uma especial chamada de
atenção aos Conselhos Directivos, respectivamente, do Instituto da Segurança
Social, IP e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com conhe-
cimento ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. Em consequência,
ambos os institutos asseguraram a resolução urgente do problema, tendo in-
formado que, entretanto, havia sido retomada a marcação e realização das
comissões de recurso em atraso169.
g) Atraso na atribuição das pensões unificadas ou no recálculo dessas
mesmas pensões, tendo em atenção os acréscimos legais decorrentes de activi-
dade profissional exercida em acumulação com a pensão de velhice (no âmbito
do regime geral de segurança social), verificando-se que nem sempre há uma
adequada e célere articulação entre as duas entidades responsáveis (Centro
Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações)170.
h) Atrasos no processamento e pagamento da pensão social e do rendi-
mento social de inserção (RSI), o que no Centro Distrital de Lisboa ascendia,
em 2006, a aproximadamente dois anos171. Atenta a natureza de emergência
social que caracteriza, sobretudo, a atribuição do RSI, o Provedor de Justiça
determinou a abertura de um processo para avaliar a situação – P.02/07 –, tendo
sido realizada uma visita inspectiva ao referido centro distrital e formuladas
chamadas de atenção, respectivamente, ao Conselho Directivo do Instituto da
Segurança Social, IP e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Efectivamente, a nova visita inspectiva da Provedoria de Justiça, realizada,
168
Foi possível apurar que as comissões de recurso se encontravam suspensas por falta de indicação
dos peritos-médicos de emprego por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP,
a quem cabia tal indicação (art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro, en-
tretanto alterado pelo Decreto-Lei n. º 377/2007, de 9 de Novembro, que introduziu modificações
na constituição, nomeadamente, das comissões de recurso, as quais, porém, apenas se aplicariam
aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do novo diploma legal).
169
Situação relatada no processo R-3912/06.
170
Como exemplo, refira-se o caso relatado no R-2798/07, cujo atraso verificado motivou a formulação
de um reparo ao Centro Nacional de Pensões. Ou ainda, a situação dos atrasos na atribuição dos
acréscimos à pensão unificada que mereceu a formulação de dois reparos do Provedor de Justiça,
respectivamente, ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Geral de Aposentações, no âmbito do
processo R-4527/06, cuja anotação pode ser vista mais adiante neste Relatório.
171
Situação detectada incidentalmente na visita inspectiva realizada àquele centro distrital, aquando
da avaliação do complemento solidário para idosos, no âmbito do processo R-220/06 e que, já então,
motivou a Provedoria de Justiça a chamar a especial atenção do Conselho Directivo do Instituto
da Segurança Social, IP [vd. pág. 503, ponto d), do Relatório de 2006].
437
Assuntos sociais...
em Dezembro de 2007, aos núcleos de RSI e de Pensão Social do Centro Dis-
trital de Lisboa, permitiu concluir que houve uma diminuição nos tempos de
atribuição das prestações sociais em causa, particularmente no caso da pensão
social. Já quanto ao RSI os atrasos permanecem significativos, ascendendo o
tempo médio de apreciação dos requerimentos a cerca de um ano. A este propósito,
o Provedor de Justiça fez notar que:
«as prestações de RSI, revestem a natureza de prestações de emergência social
e como tal, para que possam ter o efeito útil desejado, devem implicar celeri-
dade processual na respectiva atribuição. Mais ainda no contexto actual de
crise económica, em que se verificam taxas de desemprego anormalmente altas,
em que o desemprego é cada vez mais de longa duração (excedendo, por isso,
os períodos de cobertura do próprio subsídio de desemprego) e em que se
deparam manifestações de uma nova pobreza, muitas vezes silenciosa e anó-
nima. Neste sentido, no distrito de Lisboa, e porventura noutros distritos
mais populosos, a prestação de RSI não está comprovadamente a cumprir a
função social e legal para a qual foi criada, em violação quer do Decreto-Lei
n. º 283/2003, de 8 de Novembro, quer da própria Lei de Bases da Segurança
Social, em especial do princípio da eficácia, consagrado no artigo 19. º da Lei
n. º 4/2007, de 16 de Janeiro» 172.
i) Falta de uniformidade de procedimentos por parte dos centros distritais
do Instituto da Segurança Social, IP, relativamente ao tratamento dos pedidos
de pagamento de contribuições prescritas (previstos nos art.os 9. º e 10. º, do
Decreto-Lei n.os 124/84, de 18 de Abril). O Provedor de Justiça há muito que
acompanha este problema e, na sequência das suas intervenções, vieram, aliás,
a ser emitidas, pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP,
as orientações técnicas n.os 36/05, 37/05 e 17/07. Não obstante, tem também
insistido junto do Secretário de Estado da Segurança Social, alertando para
a necessidade de adopção de uma medida legislativa que claramente enquadre
o regime das contribuições prescritas, por forma a garantir segurança e certeza
jurídicas no tratamento dos pedidos formulados pelos beneficiários-contribuintes.
Em resposta, o referido membro do Governo informou que a matéria seria
integrada no Código das Contribuições cuja aprovação se previa que ocorresse
no termo do ano de 2007, o que não se verificou173. Atenta a complexidade
172
Para mais detalhes, vd. anotação do processo em causa (P-02/07), publicada mais adiante neste
Relatório.
173
Situação relatada no processo R-1211/05.
438
Introdução
inerente à codificação do regime jurídico das contribuições da segurança social,
compreende-se que seja um trabalho demorado. De qualquer modo, está
prevista a realização de uma nova diligência do Provedor de Justiça junto do
Governo.
j) Ainda ao nível da necessidade de adopção de medidas legislativas,
apresentam-se alguns exemplos de intervenções do Provedor de Justiça no
tocante às seguintes matérias:
(1) Subsídio de desemprego: quer no que concerne ao prazo para a
apresentação do requerimento das prestações de desemprego; quer no que respeita
à situação de desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem duas
actividades por conta de outrem, uma principal e outra secundária. A este pro-
pósito, o Provedor de Justiça apresentou ao Secretário de Estado da Segurança
Social sugestões para a alteração do Decreto -Lei n. º 220/2006, de 3 de
Novembro174.
Quanto à primeira questão, o actual regime legal (art. º 21. º, n. º 1, do
Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro)175 estabelece o prazo de 90 dias
para que seja exercido o direito de requerer a atribuição das prestações de de-
semprego, findo o qual o beneficiário fica irremediavelmente afastado do
acesso ao subsídio de desemprego. Considerando injustificada e despropor-
cionada a caducidade do exercício de um direito desta natureza176, o Provedor
de Justiça sugeriu, em alternativa: i) Que se consagrasse a possibilidade de o
beneficiário aceder ao percebimento das prestações de desemprego desde a
data do desemprego, considerando-se esta como o dia imediatamente subse-
quente àquele em que cessou o contrato de trabalho, caso requeira essa pres-
tação no prazo de 90 dias a contar daquela data; ii) Assim não sendo, isto é,
tendo o beneficiário requerido a prestação já decorridos os 90 dias consecutivos
a contar da data do desemprego, ser-lhe-ia reconhecido apenas o direito às
prestações de desemprego correspondentes ao período remanescente, ou seja,
desde a data em que requerer a prestação e pelo período a que tiver direito,
contado desde a data do desemprego, com perda dos dias compreendidos entre
a data do desemprego e a data do requerimento.
174
Mais adiante, neste Relatório, no capítulo «Censuras, reparos e sugestões» desta Área, dá-se de-
talhada conta da diligência realizada e relativamente à qual ainda se aguarda resposta.
175
Bem como o anterior regime legal da reparação da eventualidade de desemprego (Decreto-Lei
n. º 119/99, de 14 de Abril), cujo art. º 61. º, veio, entretanto, a ser julgado inconstitucional pelo
acórdão do Tribunal Constitucional n. º 275/2007, no âmbito da apreciação de um pedido de fis-
calização concreta.
176
Tal como o considerou, aliás, o referido acórdão do Tribunal Constitucional.
439
Assuntos sociais...
Quanto à segunda questão, o actual regime de protecção no desem-
prego deixa numa total situação de desprotecção social o trabalhador por
conta de outrem que veja cessado o contrato de trabalho relativo à sua activi-
dade principal só porque o mesmo mantém uma qualquer actividade secundária,
embora exígua e de remuneração diminuta177. A este propósito o Provedor de
Justiça sugeriu uma alteração legislativa que estabelecesse uma excepção, nos
mesmos termos da prevista no art. º 2. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 220/2006,
de 3 de Novembro, para os trabalhadores por conta de outrem a exercer uma
actividade secundária, da qual não aufiram rendimento superior a 50% da
retribuição mínima mensal, equiparando-os aos que acumulam trabalho in-
dependente nesses termos178.
(2) Determinação do valor dos rendimentos dos trabalhadores inde-
pendentes para efeitos de atribuição e fixação do montante do abono de família
para crianças e jovens179. A este propósito, procedeu-se à auscultação do Se-
cretário de Estado da Segurança Social no sentido de se proceder à alteração
do art. º 9. º, do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, visando alcançar
uma forma mais equitativa de apuramento dos rendimentos apresentados pelos
trabalhadores independentes. Em resposta, o referido membro do governo
informou que a matéria estava a ser estudada no âmbito da preparação do
Código das Contribuições180, pelo que foram elucidados os reclamantes que se
dirigiram (e dirigem) à Provedoria de Justiça sobre o assunto. Não obstante,
considerando que a aprovação e entrada em vigor do aludido Código das
Contribuições, pela sua natureza e complexidade, pode demorar, prevê-se que
o Provedor de Justiça realize uma nova diligência junto do Governo no sentido
de ser eventualmente encontrada uma solução transitória (uma medida legis-
177
Nos termos do art. º 2. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 220/2206, de 3 de Novembro: «é considerado
desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do benefi-
ciário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de
emprego».
178
Efectivamente, estabelece o art. º 2. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 220/2206, de 3 de Novembro:
«O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que,
cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o bene-
ficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50%
da retribuição mínima mensal garantida».
179
Actualmente, de acordo com o art. º 9. º, do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, que define
e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de
protecção familiar da segurança social, para o cálculo do abono de família das crianças e jovens
a cargo de trabalhadores independentes, são considerados os respectivos rendimentos ilíquidos, o
que pode penalizar significativa e injustamente estes beneficiários no acesso àquele tipo de prestação
social.
180
Situação relatada no processo R-2219/07.
440
Introdução
lativa avulsa) para o problema, atenta a prestação social em causa (abono de
família).
10. No que diz respeito aos Regimes de Protecção Social da Função Pú-
blica, a Caixa Geral de Aposentações continuou a ser objecto de um número
significativo de queixas cuja instrução permitiu identificar alguns tipos de
constrangimentos na organização e funcionamento daquela entidade: (a)
Atrasos na atribuição das pensões de aposentação e na resposta aos pedidos
de contagem prévia de tempo de serviço181; (b) atrasos e incorrecções na atri-
buição de prestações familiares (maxime, o abono de família)182; (c) Deficiências
e atrasos na articulação com o Centro Nacional de Pensões (CNP) no âmbito
dos processos de atribuição das pensões unificadas183; (d) Atrasos nas respostas
às exposições ou reclamações dos subscritores e pensionistas184.
No que diz respeito às questões suscitadas nas queixas, conclui-se que
as mesmas não diferem muito das suscitadas em anos anteriores. Assim,
identificam-se designadamente, as seguintes questões: problemas com a ins-
crição na Caixa (enquadramento no regime de protecção social), restituição
de quotas, tempo de serviço relevante para a aposentação, atribuição e cálculo
das pensões, regime legal aplicável e deliberações das juntas médicas nos in-
deferimentos das pensões de invalidez.
11. Neste domínio dos Regimes de Protecção Social da Função Pública
há a registar a formulação de uma recomendação formal, a reiteração de uma
outra e a apresentação de observações complementares a uma recomendação
acatada185:
181
Como exemplos, referem-se as situações relatadas nos processos R-863/07, R-1769/07, R-1980/07,
R-3400/07, R-3484/07, R-3486/07 e R-4766/07.
182
Referem-se, a título exemplificativo, as situações relatadas nos processos R-2008/07 e R-328/07
(este último com anotação detalhada, mais adiante neste Relatório).
183
Situações identificadas, designadamente, no âmbito da instrução dos processos R-158/07, R-606/07,
R-1790/07 e R-2400/07.
184
Os atrasos verificados, quer na apreciação dos pedidos de aposentação, quer nas contagens de
tempo de serviço, quer nas respostas aos pedidos de informação dos subscritores e pensionistas,
ficam a dever-se, em certa medida, ao facto de a CGA ter sido confrontada com um número sig-
nificativo de requerimentos para aposentação, situação excepcional resultante das alterações le-
gislativas ocorridas nos últimos anos e que introduziram mudanças significativas no regime da
aposentação, visando a convergência do Regime de Protecção Social da Função Pública com o
Sistema de Segurança Social, nomeadamente quanto à idade de reforma e ao cálculo da pensão.
185
Adiante publicadas neste Relatório.
441
Assuntos sociais...
a) Recomendação n. º 4/B/2007, dirigida ao Ministro de Estado e das
Finanças, sobre: (1) Regime jurídico que prevê a atribuição do subsídio vitalício
(Decreto-Lei n. º 134/79, de 18/05); (2) Relevância do tempo de serviço prestado
na ex-Administração Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada
(alteração do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18/09).
(1) Quanto à primeira questão, verificou-se que a Caixa Geral de
Aposentações estava a recusar a atribuição do subsídio vitalício, previsto no
Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, alegando a impossibilidade legal de
inscrição de novos subscritores. Trata-se de uma prestação atribuível a todos
aqueles que, tendo atingido 70 anos de idade, tenham prestado pelo menos
cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central,
Local e Regional ou para outras pessoas colectivas de direito público, inde-
pendentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposen-
tações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra
instituição de previdência. Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe,
como não pode deixar de ser, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários
na Caixa Geral de Aposentações como subscritores da mesma.
Acontece, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei
n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Caixa Geral de Aposentações tem comu-
nicado aos requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as novas
inscrições naquela Caixa, uma vez que foi revogado «o art. º 1. º do Estatuto
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, e
todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral
de Aposentações» e, nessa medida, tem estado a recusar a concessão do subsídio
vitalício, dada a impossibilidade legal de admissão de novos subscritores.
Entre os potenciais beneficiários daquele subsídio vitalício encontram-
-se também aqueles que prestaram funções na ex-Administração Pública Ul-
tramarina durante, pelo menos, cinco anos e que nunca adquiriram a qualidade
de subscritores da CGA, a quem, durante muito tempo, esta informou que
poderiam vir a beneficiar daquele tempo de serviço, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, quando completassem 70 anos de idade
ou, em alternativa, no âmbito da pensão unificada prevista no Decreto-Lei
n. º 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a ser beneficiários
do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte expectativa
jurídica do reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado ao Estado
Português. Também a estes ex-funcionários ultramarinos está agora a ser ve-
dado o acesso ao subsídio vitalício com base na mesma argumentação, a da
revogação do respectivo regime pelo art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de
Dezembro.
442
Introdução
(2) Quanto à segunda questão, e a acrescer à situação atrás descrita,
sucede que a Caixa Geral de Aposentações alterou também o seu entendimento
no que concerne à possibilidade de os ex-funcionários ultramarinos, que con-
seguiram refazer as suas vidas profissionais e construir uma carreira contributiva
no âmbito do regime geral de segurança social, poderem aceder a uma pensão
unificada, com reconhecimento dos períodos de tempo em que prestaram
serviço ao Estado Português nas ex-províncias ultramarinas.
Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que
permitia aos ex-funcionários ultramarinos, que viessem a ser beneficiários do
regime geral de segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada,
ainda que não fossem subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a
ser revogada pelo facto de a CGA ter passado a entender que a mesma não
tinha qualquer suporte na letra da lei.
Restava, assim, a estes interessados a possibilidade de beneficiarem
do tempo de serviço prestado na ex-Administração Ultramarina no âmbito
da eventual atribuição aos mesmos de um subsídio vitalício, possibilidade esta
que vêm agora também gorada.
Atento o exposto, o Provedor de Justiça recomendou:
– a emissão de uma orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa
Geral de Aposentações, enquanto serviço da administração indirecta do Estado
sob a superintendência daquela Secretaria de Estado, no sentido de que o
art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, não operou a revogação tácita
do regime do subsídio vitalício, constante do Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de
Maio;
– a promoção da adopção de uma medida legislativa adequada e justa,
eventualmente por via da alteração do regime da pensão unificada, constante
do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, que venha suprir a lacuna legal
relativa ao reconhecimento efectivo, pela Caixa Geral de Aposentações, do
tempo de serviço prestado pelos ex-funcionários do Estado Português nos
antigos territórios ultramarinos que, apesar de nunca terem adquirido a qua-
lidade de subscritores da CGA, refizeram a sua vida profissional em Portugal
no âmbito do regime geral de segurança social.
b) Reiteração da Recomendação n. º 14/A/2006, dirigida ao Secretário
de Estado Adjunto e do Orçamento. A recomendação em causa, formulada
no ano anterior, não foi acatada186. Visava-se a adopção de uma orientação
interpretativa, a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, no sentido de
ser feita uma adequada e correcta interpretação do art. º 21. º, n. º 3, do Estatuto
186
Formulada no âmbito do processo R-1020/06 e publicada no Relatório de 2006, pág. 543 a 548.
443
Assuntos sociais...
da Aposentação, que permitisse a todos aqueles que exerçam o direito à res-
tituição das quantias indevidamente cobradas (a título de quotas) dentro do
prazo nele estabelecido, serem reembolsados das quantias pela sua totalidade
e não apenas das que se reportam aos três anos que antecedem o exercício do
direito. Discordando totalmente da argumentação constante da resposta dada
à recomendação, entendeu o Provedor de Justiça reiterá-la. Na sequência de
tal reiteração, a recomendação veio a ser integralmente acatada187.
c) A Recomendação n. º 4/B/2006, dirigida ao Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento, visando a alteração da lei no sentido de as juntas
médicas da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE serem constituídas ex-
clusivamente por médicos foi acatada188. Porém, considerando que a resposta
dada à referida recomendação continha, em anexo, a proposta de anteprojecto
de decreto-lei, através da qual se pretenderia concretizar o acatamento da re-
comendação e verificando que tal anteprojecto suscitava alguns reparos, o
Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
um ofício contendo observações complementares, visando uma mais adequada
concretização da recomendação em causa189. Neste âmbito, foi entretanto
publicado o Decreto-Lei n. º 377/2007, de 8 de Novembro, bem como a res-
pectiva legislação regulamentar, concretamente, o Decreto Regulamentar
n. º 1/2008, de 1 de Janeiro e a Portaria n. º 96-A/2008, de 30 de Janeiro, diplo-
mas estes que acolheram as principais preocupações oportunamente expressas
pelo Provedor de Justiça sobre a composição e funcionamento das juntas
médicas da CGA e da ADSE.
d) A título exemplificativo, permito-me referir ainda o acatamento de
uma recomendação «informal» do Provedor de Justiça. Formulada na sequência
de várias queixas recebidas sobre o problema da desigualdade de taxas con-
tributivas a cargo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo re-
lativamente ao seu pessoal docente, em que se verifica divergência de encargos
sociais consoante o docente é abrangido pelo Decreto-Lei n. º 321/88, de 22
187
Nesse sentido, acolhendo a posição sustentada pelo Provedor de Justiça, o Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento fixou uma nova orientação para a CGA relativamente à matéria da res-
tituição das quotas indevidamente pagas pelos subscritores. Tal orientação permitiu resolver de
imediato a pretensão da reclamante (a quem entretanto a CGA restituiu a totalidade das quotas
indevidamente pagas), mas, sobretudo, evitará que situações similares ocorram novamente.
188
Formulada no âmbito do processo R-1381/06 e publicada no Relatório de 2006, pág. 532 a 536.
189
As observações e reparos, constantes de tal ofício, encontram-se publicados mais adiante neste
Relatório.
444
Introdução
de Setembro190 ou pela Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro191. Com vista à
harmonização deste tipo de encargos sociais, o Provedor de Justiça sugeriu ao
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento a adopção de medida legislativa
adequada a evitar esta desproporcionada e injusta desigualdade de taxas
contributivas. A posição sustentada pelo Provedor de Justiça veio a ser entre-
tanto acolhida na Lei do Orçamento do Estado para 2008 – Lei n. º 67-A/2007,
de 31 de Dezembro –, que no art. º 42. º, sob a epígrafe «Revisão das contri-
buições dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo», se estabeleceu
o seguinte:
«O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa contributiva global dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo a que a soma
das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e para o regime
geral de segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral
de segurança social».192
III – Direito do Trabalho
12. Constituindo o segundo agregado de queixas na Área (7%), as
questões laborais que se colocam com mais premência prendem-se com a violação
dos direitos dos trabalhadores e dos direitos e garantias das estruturas repre-
sentativas dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais)
por parte das entidades patronais.
13. Continuaram a ser recebidas queixas relativas a atrasos ou omissões
na realização de intervenções inspectivas por parte da Autoridade para as
Condições do Trabalho (que integrou a ex-Inspecção-Geral do Trabalho).
Importa referir que esta entidade tem em curso um processo de reestruturação,
visando a adaptação à sua nova lei orgânica (Decreto-Lei n. º 326-B/2007, de
28 de Setembro). Também deve ter-se em atenção que a incidência de queixas
190
Diploma que estabeleceu um regime misto de protecção social para os docentes dos estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo, prevendo a realização de descontos simultaneamente para o
regime geral de segurança social (assegurando o acesso às prestações imediatas: encargos familiares,
doença, maternidade, doença profissional e desemprego) e para a Caixa Geral de Aposentações
(assegurando o acesso às prestações mediatas: pensões de aposentação por invalidez ou por
velhice).
191
Diploma que cancelou as novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações e consequentemente
a dos novos docentes destes estabelecimentos de ensino, passando os novos docentes contratados
a ser obrigatoriamente inscritos, a partir de 1 de Janeiro de 2006, única e exclusivamente no regime
geral de segurança social.
192
Matéria instruída no âmbito do processo R-464/07.
445
Assuntos sociais...
sobre a IGT não quer significar que esta entidade esteja numa situação de in-
cumprimento das competências inspectivas que a lei lhe comete. Efectivamente,
afigura-se ser manifestamente impossível que a IGT consiga, em tempo útil,
dar satisfação a todos os pedidos de intervenção solicitados, quer pelos tra-
balhadores (individualmente), quer pelas estruturas representativas dos tra-
balhadores. A realização de qualquer acção inspectiva pela IGT está naturalmente
condicionada pelas prioridades de intervenção que àquela entidade cabe definir,
em obediência aos princípios da adequação e da oportunidade. Assim sendo,
a Provedoria de Justiça tem isso em consideração no âmbito da instrução das
queixas que, sobre o assunto, lhe são dirigidas. De qualquer modo, não deixa
de denunciar as situações mais graves detectadas e de acompanhar a sequência
dada às mesmas por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT), não deixando de avaliar as respectivas decisões finais193. Também foram
registadas queixas sobre atrasos da ACT na instrução de processos de contra-
-ordenação laboral, tendo sido, aliás, formulado um reparo pelo Provedor de
Justiça sobre o assunto. Tal reparo, além de chamar a atenção da ACT para
o direito dos assistentes constituídos num processo daquela natureza poderem
formular pedidos de informação sobre o estado do processo ou, mesmo, de
aceleração processual, também fez notar que
«os atrasos na tramitação dos processos de contra-ordenação laboral poderão
assumir uma gravidade proporcional à gravidade da própria infracção autuada,
tendo nomeadamente em atenção, nos casos em que a contra-ordenação
consista na omissão de um dever, a consequência do atraso no cumprimento
do dever omitido (art. 618º do Código do Trabalho)».194
14. Outro tipo de intervenção da Provedoria de Justiça junto da ACT
prende-se, por vezes, com a violação das leis laborais ou dos instrumentos de
193
A este propósito, refira-se a instrução do processo R-793/06 que apreciou a actuação da ex-IGT
perante a ocorrência de um acidente de trabalho mortal. Sem questionar a discricionariedade e
autonomia técnica inerente à actividade dos inspectores daquela entidade, a Provedoria de Justiça
concluiu que, o único processo de contra-ordenação a que deu origem o acidente, não fora con-
duzido de forma exemplar, não tendo aquela entidade, por outro lado, agido conforme legalmente
obrigada, ao não ter levantado os autos de notícia relativos às várias infracções detectadas aquando
do inquérito realizado após o acidente. O Provedor de Justiça chamou a atenção para o dever de
autuar estabelecido imperativamente no art. º 7. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 102/2000, de 2 de Junho
(que se manteve em vigor por força do Decreto-Lei n. º 326-B/2007, de 28 de Setembro). A anotação
deste processo encontra-se mais adiante neste Relatório.
194
O reparo em causa foi formulado no âmbito da instrução do processo R-818/07 e encontra-se pu-
blicado neste Relatório.
446
Introdução
regulamentação colectiva de trabalho por parte das entidades patronais e que
são denunciadas ou evidenciadas nas queixas que os trabalhadores (ou as
respectivas entidades representativas) dirigem ao Provedor de Justiça. A este
propósito, refiro, como exemplo, uma queixa sobre a recusa de uma entidade
patronal (uma IPSS) em não proceder ao reenquadramento salarial de uma
trabalhadora, fundamentado num parecer que a entidade solicitara à ACT.
Analisada a questão, concluiu-se que, por força do disposto no acordo colectivo
de trabalho aplicável, a trabalhadora (educadora de infância) tinha efectiva-
mente direito a uma alteração do nível remuneratório, na sequência da obtenção
do grau de licenciatura. Assim sendo, a Provedoria de Justiça chamou a atenção
da ACT para a necessidade de proceder à reapreciação do assunto e à conse-
quente intervenção junto da entidade patronal da interessada no sentido de
proceder ao respectivo reenquadramento salarial. A ACT acolheu o entendi-
mento sustentado da Provedoria de Justiça e providenciou pela regularização
da situação195.
15. Noutros casos, após a devida análise e estudo, conclui-se que as
pretensões das entidades reclamantes expressas nas queixas que dirigem ao
Provedor de Justiça não têm fundamento. A título de exemplo, identificam-se
dois pareceres emitidos por esta área da assessoria e que fundamentaram o
arquivamento dos respectivos processos: um, sobre o direito à greve, a definição
de serviços mínimos e o pagamento de remunerações apenas devido aos tra-
balhadores que foram efectivamente necessários à execução desses serviços
mínimos; outro, sobre a possibilidade de os instrumentos de regulamentação
colectiva (IRCT) vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho
poderem ser objecto de denúncia, da qual possa resultar a respectiva caduci-
dade, sem que tenham sido substituídos por outros IRCT196.
16. Importa ainda salientar algumas intervenções realizadas junto do
Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que
exemplificativamente se passam a referir:
a) Estabelecimento de orientações para os centros de emprego no
sentido da harmonização dos procedimentos relativos às convocatórias (e,
sobretudo, à antecedência a que deve obedecer o envio dessas convocatórias)
para comparência dos desempregados inscritos, evitando-se situações irregu-
lares como as detectadas pela Provedoria de Justiça em que os desempregados
não compareciam às convocatórias devido à extemporaneidade do envio das
195
Sobre o assunto, veja-se a anotação do processo R-1797/05, mais adiante neste Relatório.
196
Pareceres emitidos no âmbito dos processos, respectivamente, R-1552/06 e R-1427/06, ambos pu-
blicados, mais adiante, neste Relatório.
447
Assuntos sociais...
mesmas pelos centros de emprego, com graves consequências para os interes-
sados: anulação da inscrição no centro de emprego, comunicação desse facto
ao respectivo centro distrital de segurança social e a cessação do respectivo
subsídio de desemprego. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça,
o Conselho Directivo do IEFP emitiu orientações para os centros de emprego
no sentido de regularizar este tipo de problemas, evitando futuras situações
similares197.
b) Cumprimento, por parte dos centros de emprego, do dever de in-
formar os desempregados, no acto da inscrição, sobre os respectivos direitos
sociais, maxime, o direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), emitindo e entregando de imediato aos interessados a decla-
ração necessária para apresentação no respectivo centro de saúde. Efectiva-
mente, as queixas recebidas na Provedoria de Justiça evidenciavam o
incumprimento deste dever de informação por parte dos centros de emprego,
fazendo incorrer os desempregados no pagamento indevido de taxas mode-
radoras. Na sequência de uma chamada de atenção do Provedor de Justiça, o
Conselho Directivo do IEFP veio informar que concordava plenamente com
as práticas sugeridas e que iria diligenciar no sentido de, a curto prazo, proceder
à implementação das mesmas198.
IV – Habitação social
17. As queixas recebidas sobre questões relacionadas com as matérias
de habitação social mantiveram o mesmo peso relativo registado em anos an-
teriores, representando não mais do que 2% do total das queixas entradas na
Área.
18. Neste âmbito, o maior número de reclamações prendeu-se essen-
cialmente com os atrasos das autarquias (ou das empresas municipais gestoras
do património imobiliário das câmaras) na apreciação dos pedidos de atribui-
ção de fogos de natureza social ou com as decisões de indeferimento desses
mesmos pedidos199.
197
Matéria tratada no âmbito do processo R-4260/06 cuja anotação se apresenta, mais adiante, neste
Relatório.
198
Chamada de atenção formulada no âmbito do processo R -304/06, adiante publicada neste
Relatório.
199
Dos pedidos de atribuição de habitação social, destaca-se a intervenção do Provedor de Justiça
junto da Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a adequada apreciação, pelos serviços
competentes daquele município, de um pedido, sem resposta, reiteradamente formulado por um
cidadão imigrante com um filho menor, portador de graves deficiências de saúde (clinicamente
448
Introdução
19. Registaram-se ainda reclamações relacionadas com problemas
relativos aos arrendamentos sociais/contratos de cedência de habitações mu-
nicipais, suscitando questões sobre a transmissão do direito ao arrendamento,
a actualização das rendas e, bem assim, com pedidos de realização de obras
de manutenção ou de conservação dos imóveis locados.
20. Tal como nos anos anteriores as queixas evidenciam que os inte-
ressados apresentam um défice de informação quanto aos respectivos direitos
nas matérias em causa e que os serviços municipais (ou as empresas municipais)
responsáveis não conseguem suprir de modo oportuno e adequado, acabando
por ser a Provedoria de Justiça a proceder à elucidação dos interessados. Para
o efeito, a instrução dos processos neste órgão do Estado passa pela auscul-
tação (formal ou informal) das entidades visadas, concretamente, os municípios
e/ou as empresas municipais gestoras, visando a obtenção dos esclarecimentos
necessários a uma correcta fixação da matéria de facto relacionada com a re-
clamação e, em face disso, apreciar juridicamente as questões suscitadas, in-
tervindo junto das entidades visadas, caso se justifique, ou elucidando de
imediato os reclamantes sobre a falta de fundamento da respectiva pretensão
ou sobre a inviabilidade da sua concretização.
21. Por fim, para além dos tipos de queixas supra referidos, a Prove-
doria de Justiça acompanhou o problema da demolição de barracas de uma
comunidade cigana, no Bairro do Bacelo (Porto), determinada pela Câmara
Municipal do Porto, tendo constituído principal preocupação deste órgão do
Estado o de saber se a autarquia, em articulação com os serviços de segurança
social, estava a dar o devido apoio no terreno, por forma a que facultasse
acompanhamento a todos os desalojados no âmbito da acção social, com vista
à resolução da situação de carência habitacional e, bem assim, no imediato,
que se assegurasse abrigo temporário aos agregados familiares desalojados.
A Câmara Municipal do Porto acabou por garantir o acolhimento imediato
dos desalojados e comprometeu-se a encontrar uma solução habitacional de-
finitiva para os agregados carenciados e sem alternativa habitacional. O Provedor
de Justiça não deixou de formular um reparo, a final, apontando os constran-
gimentos e deficiências identificados no procedimento de demolição, nomea-
damente, quanto à tardia articulação do município com os serviços de segurança
social, chamando a atenção para a necessidade de serem futuramente adop-
documentadas), agravadas pela precariedade habitacional em que viviam. Feita a necessária ava-
liação sócio-económica do agregado familiar em causa e considerando a emergência social da si-
tuação, a Câmara Municipal de Lisboa decidiu atribuir uma habitação social ao interessado
(situação relatada no processo R-5333/07).
449
Assuntos sociais...
tados procedimentos adequados e oportunos, evitando que situações similares
se repetissem200.
V – Da instrução dos processos e da cooperação das entidades visadas
22. Importa salientar que uma parte significativa das queixas entradas
nesta Área reveste natureza social emergente, exigindo, por maioria de razão,
um tratamento expedito para que o efeito útil pretendido e o direito social
preterido sejam devida e oportunamente acautelados. Efectivamente, quando
se está perante reclamações sobre o acesso aos subsídios de desemprego, ma-
ternidade ou doença, ao abono de família, ao rendimento social de inserção,
a pensões (nomeadamente, sociais) de invalidez ou velhice, facilmente se com-
preenderá que poderemos estar perante situações de emergência social que se
prendem, muitas vezes, com a própria subsistência económica imediata dos
reclamantes e dos respectivos agregados familiares. Assim sendo, a eficácia da
intervenção da Provedoria de Justiça resulta da celeridade que esta possa im-
primir à instrução dos processos, por forma a que, sendo caso disso, os recla-
mantes acedam às prestações reclamadas ou que, não se confirmando qualquer
irregularidade nos actos praticados pela Administração, os reclamantes possam
aceder aos esclarecimentos que lhes permitam compreender a falta de funda-
mento das respectivas pretensões. A este propósito, permito-me evidenciar
alguns dos procedimentos instrutórios adoptados na Área com sucesso:
Assim, continuou a privilegiar-se, sempre que possível, uma instrução
informal e/ou desburocratizada, mediante o recurso a vias expeditas de aus-
cultação das entidades visadas (contacto telefónico, telecópia e correio elec-
trónico). Esta actuação tem sido possível, nomeadamente, junto dos centros
distritais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões, da Caixa Geral
de Aposentações e em algumas das delegações da Autoridade para as Condi-
ções de Trabalho (ex-Inspecção-Geral do Trabalho), entidades estas que, afinal,
são as mais visadas nas queixas distribuídas a esta Área da Assessoria.
Este tipo de actuação instrutória permite, sem dúvida, uma mais célere
e eficaz obtenção de esclarecimentos e documentos necessários ao bom en-
quadramento, de facto e de direito, da reclamação, uma vez que permite um,
normalmente, fácil acesso ao(s) técnico(s) que na(s) entidade(s) visada(s) têm
(ou tiveram) a seu cargo a responsabilidade do procedimento administrativo
reclamado.
200
Situação tratada no processo R-1404/07, adiante anotado neste Relatório.
450
Introdução
De um modo geral, pode dizer-se que este tipo de intervenção tem
permitido resolver satisfatoriamente as pretensões de muitos dos reclamantes.
Ou, em outros casos, perante a confirmação da falta de fundamento da queixa,
permite que a elucidação ao reclamante seja também ela célere e fundamentada,
pacificando-se, assim, na maior parte das situações, a relação entre os cidadãos
(reclamantes) e a Administração.
De qualquer modo, a experiência neste tipo de instrução vem demons-
trando, sobretudo, que se evita a morosidade inerente a uma troca de corres-
pondência, tantas e quantas vezes infrutífera. Ou, na eventualidade de se
demonstrar necessária uma auscultação formal da Administração, ou a for-
mulação de sugestão, reparo ou recomendação, o certo é que uma prévia ins-
trução informal expedita permite, em alguns casos, a recolha de elementos
que, seguramente, permitirão enquadrar de modo mais adequado a subsequente
tomada de posição do Provedor de Justiça.
Por outro lado, a instrução dos processos na Área pode não ficar cir-
cunscrita apenas ao esclarecimento e resolução da situação individual e concreta
do reclamante. Efectivamente, sempre que tal se justifica, a instrução do pro-
cesso poderá prosseguir, alargando-se o seu âmbito, por forma a que a Admi-
nistração aplique procedimento idêntico a outras situações similares à do
reclamante. Ou, em outros casos, partindo embora das queixas individuais, o
Provedor de Justiça entende como adequada e justa a alteração da lei, por
forma a que melhor se acautelem determinados direitos sociais, pelo que sugere
ou recomenda ao Governo a adopção de medida(s) legislativa(s) nesse sentido.
Efectivamente, através das várias reclamações que lhe chegam, o Provedor de
Justiça acaba por ter uma visão privilegiada que lhe permite uma actuação
muito para além do simples tratamento do caso individual e concreto, podendo
a sua intervenção promover o aperfeiçoamento da lei ou dos procedimentos
administrativos.
23. No que diz respeito à cooperação das entidades visadas com o
Provedor de Justiça, importa reconhecer que, em termos gerais, não pode deixar
de ser considerada satisfatória, essencialmente no que diz respeito à disponi-
bilidade para a prestação informal de esclarecimentos (por contactos telefónicos,
correio electrónico e telecópia). Efectivamente, são várias as entidades visadas
com interlocutores técnicos nos respectivos serviços que permitem a obtenção
célere de esclarecimentos e de documentos essenciais à boa instrução dos
processos nesta Área.
Realça-se, sobretudo, a colaboração de alguns dos serviços da Caixa
Geral de Aposentações, com especial destaque do seu Núcleo de Exposições
e Reclamações. A este nível da colaboração informal não pode deixar de ser
451
Assuntos sociais...
registada ainda a boa cooperação da Direcção-Geral da Segurança Social, do
Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, do Arquivo-
-Geral do Exército, e de alguns serviços, quer dos centros distritais de segurança
social, quer do Centro Nacional de Pensões, quer dos próprios serviços centrais
do Instituto de Segurança Social, IP. Por outro lado, importa evidenciar a re-
duzida cooperação, a este nível, dos centros de emprego ou dos serviços centrais
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
24. No que diz respeito à colaboração das entidades visadas no âmbito
da instrução formal dos processos (entenda-se, respostas aos ofícios da Prove-
doria de Justiça), a avaliação feita não é tão positiva. Efectivamente, quanto
à morosidade nas respostas pecaram alguns gabinetes ministeriais, como sejam,
o do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e o do Secretário de Es-
tado da Segurança Social. De igual modo se verificaram situações de injusti-
ficada morosidade, de um modo geral, por parte do Instituto de Emprego e
Formação Profissional, IP, de algumas autarquias, e por parte, quer de alguns
centros distritais de segurança social, quer do Centro Nacional de Pensões,
quer dos próprios serviços centrais do Instituto de Segurança Social, IP.
Em contraponto, de referir a boa colaboração prestada pelos gabinetes
do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e
do Orçamento. É de realçar, também, a melhoria muito significativa da cola-
boração prestada pela actual Vereadora do Pelouro da Habitação Social da
Câmara Municipal de Lisboa, quer ao nível da celeridade nas respostas, quer
ao nível dos esclarecimentos prestados e da fundamentação das decisões sobre
os pedidos de habitação social (normalmente assentes em detalhados relatórios
de avaliação).
25. No que concerne, ainda, à qualidade da informação prestada por
parte das entidades visadas, importa referir que é sobretudo ao nível de alguns
centros distritais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões e de al-
gumas autarquias que se encontram exemplos de algumas informações impre-
cisas, incompletas ou vagas prestadas à Provedoria de Justiça.
452
2.3.2. Recomendações
Sua Excelência
O Ministro de Estado e das Finanças
R-4111/06
Rec. n. º 4/B/2007
Data: 27.07.2007
Assessora: Helena Lancastre
Enunciado
1. Nos últimos meses têm-me sido apresentadas várias reclamações
que se prendem com o facto de a Caixa Geral de Aposentações estar a recusar
a atribuição do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de
Maio, alegando a impossibilidade legal de inscrição de novos subscritores.
Como se sabe, este benefício foi criado inicialmente pelo Decreto-Lei
n. º 45/76, de 20 de Janeiro, com o intuito de acautelar o problema
«da desprotecção dos trabalhadores mais idosos ao serviço do Estado e demais
entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em
vigor, não foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição
de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer
pensão de reforma ou aposentação201».
Mais tarde, este diploma veio a ser revogado e reformulado pelo
Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, em termos mais adequados às situações
que se pretendiam tutelar, tendo o legislador clarificado a sua intenção de
proteger as pessoas por ele abrangidas, não em termos transitórios e de dar
resposta a eventuais carências económicas, mas sim em termos de reconheci-
mento efectivo dos períodos de tempo em que as mesmas prestaram serviço
ao Estado.
201
Note-se que no regime anterior ao Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n. º 36 610, de 24 de
Novembro de 1947 – só se previa o direito de inscrição e, consequentemente, o direito à pensão
de aposentação a quem, para além de prestar serviço ao Estado, fosse remunerado por verbas
inscritas expressamente para pessoal no orçamento do respectivo serviço.
453
Assuntos sociais...
Trata-se, assim, de uma prestação atribuível a todos aqueles que,
tendo atingido 70 anos de idade, tenham prestado pelo menos cinco anos de ser-
viço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e Regional
ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de
terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que
não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previ-
dência.
Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe, como não pode
deixar de ser, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na Caixa Geral
de Aposentações como subscritores da mesma.
Verificou-se, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei
n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Caixa Geral de Aposentações tem comuni-
cado a todos os requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as novas
inscrições, uma vez que foi revogado «o art. º 1. º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas
especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações»
e, nessa medida, tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, dada
a impossibilidade legal de admissão de novos subscritores.
Apreciação
2. Analisadas as reclamações que me foram dirigidas, os serviços que
dirijo solicitaram à Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), em 14 de
Setembro de 2006, que confirmasse a sua posição sobre este assunto, bem
como as razões de facto e de direito que a sustentam, adiantando, desde logo,
a este propósito, o seguinte:
2.1. A confirmar-se o entendimento que tem sido transmitido verbal-
mente e por escrito aos reclamantes, estar-se-ia a proceder a uma revogação
implícita do Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, pela Lei n. º 60/2005, de
29 de Dezembro, o que não parece ter sido, manifestamente, o objectivo deste
último diploma.
2.2. Ao estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões, este diploma tem como
âmbito pessoal de aplicação todos aqueles que já são subscritores da CGA e o
«pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação (...)» (cfr. n. º 2, do art. º 2. º da Lei
n. º 60/2005).
454
Recomendações
2.3. No diploma em análise, a opção tomada foi no sentido de apro-
ximar e fazer convergir o regime público de protecção social para o regime
geral de segurança social. Só por este motivo é que se tornou essencial evitar
novas inscrições para o futuro e definir para o pessoal que inicie funções a
partir de 1 de Janeiro de 2006 a obrigatoriedade de inscrição no regime geral
de segurança social.
2.4. O Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, veio consagrar o direito
a um subsídio vitalício para os funcionários e agentes do Estado não subscri-
tores da CGA, que preencham os demais requisitos nele estabelecidos. Ou seja,
trata-se de grupo fechado de beneficiários que comprovadamente prestaram,
pelo menos, cinco anos de serviço ao Estado, mas a quem nunca foi reconhe-
cido o direito de inscrição na CGA, por não preencherem os requisitos exigidos
para tanto pela legislação em vigor à data em que foram prestadas essas
funções.
2.5. É certo que a atribuição daquele subsídio pressupõe a inscrição
prévia dos respectivos beneficiários na CGA. Mas esta inscrição reveste tão
só a natureza de um acto meramente burocrático de registo com vista à con-
cretização de um direito legalmente consagrado.
2.6. A Lei n. º 60/2005 não abrange no seu âmbito pessoal de aplicação
os futuros beneficiários do subsídio vitalício, nos termos do estabelecido no
Decreto-Lei n. º 134/79, 18 de Maio, nem operou a revogação, ainda que tácita,
deste diploma legal.
3. Na sequência daquela solicitação, o Director Central da CGA res-
pondeu aos meus serviços, através de ofício de 19.01.07, informando, no es-
sencial, o seguinte:
3.1. Com a revogação do art. º 1. º do Estatuto da Aposentação e de
«todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral
de Aposentações», operada pelo art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezem-
bro, esta entidade ficou impedida de proceder à inscrição de novos subscritores,
independentemente da fonte legal dessa inscrição.
3.2. Resulta com suficiente clareza da Lei n. º 60/2005, de 29 de De-
zembro, bem como do contexto que rodeou a sua discussão pública e posterior
aprovação, que o que se visou foi impedir a Caixa de assumir novas respon-
sabilidades com pessoal não inscrito em 31.12.2005, acreditando-se que o le-
gislador teve bem presente o propósito de revogar o regime do subsídio vitalício,
previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, que pressupunha a prévia
inscrição do seu beneficiário como subscritor da CGA.
3.3. Que o subsídio vitalício partilha em tudo da natureza e do regime
da pensão de aposentação, pelo que não se descortina qualquer fundamento
455
Assuntos sociais...
para atribuir a antigos assalariados da Administração Pública que nunca ti-
veram direito de inscrição na Caixa um direito que intransigentemente se recusa
aos funcionários da Administração Pública, para os quais o regime havia sido,
afinal, concebido.
3.4. Que o regime do subsídio vitalício tinha carácter temporário e
visava dar resposta a carências provocadas pela inexistência, à época da sua
criação, de um sistema integrado de segurança social, sendo que actualmente
o sistema de segurança social contém prestações destinadas a garantir um
mínimo de subsistência aos indivíduos sem rendimentos, aplicáveis à genera-
lidade dos cidadãos.
4. Por discordar desta posição assumida pela CGA, bem assim como
da fundamentação em que a mesma assenta, não posso deixar de insistir para
que a situação que nos ocupa seja tratada dentro da legalidade e da justiça.
Assim, e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra
expendida para demonstrar que o Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, não
foi tacitamente revogado, permito-me ainda acrescentar o seguinte:
4.1. A interpretação defendida pela Caixa, assente num critério me-
ramente literal, parece-me redutora e abusiva, uma vez que leva a que todos
os potenciais beneficiários do subsídio vitalício fiquem totalmente impossibi-
litados, quando atingirem 70 anos de idade, de aceder a uma prestação social,
com a natureza de pensão de aposentação, que havia sido legalmente reconhe-
cida como contrapartida do tempo de serviço que os mesmos prestaram ao
Estado.
Importa ter presente que em causa estão, sobretudo, todos aqueles
que prestaram serviço ao Estado na vigência do regime anterior ao Estatuto
da Aposentação – constante do Decreto-Lei n. º 36 610, de 24 de Novembro
de 1947 – e que não foram remunerados por verbas expressamente destinadas
a pessoal, nem vieram a adquirir posteriormente a qualidade de subscritores.
Com efeito, dispunha o art. º 1. º daquele diploma que deveriam ser inscritos
na CGA
«todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos adminis-
trativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação
dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força de
verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou
no dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos».
Assim, não se exigia somente a prestação de serviço ao Estado, mesmo
com carácter de subordinação, mas também que os servidores em causa rece-
456
Recomendações
bessem «vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente
para pessoal» no respectivo orçamento. Aliás, a CGA tem sido peremptória
em não aceitar a inscrição de servidores relativamente aos quais não estivesse
preenchido este requisito.
Sublinhe-se, com interesse para a questão que nos ocupa, que estes
servidores do Estado a que me refiro eram já discriminados no activo, numa
época em que os direitos sociais não estavam suficientemente acautelados.
Aliás, atente-se na ténue distinção de que se serve a legislação então vigente – a
proveniência das verbas através das quais era paga a respectiva remuneração
– para atribuir ou não um direito, o de inscrição na CGA, quando o certo é
que, muitas vezes, era idêntico o vínculo laboral que estava em causa.
Ora, a Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, ao determinar, no seu
art. º 2. º, que a CGA deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à
inscrição de subscritores, estabeleceu também, paralelamente, que o pessoal
que inicie funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime de pro-
tecção social da função pública, em matéria de aposentação, seja obrigatoria-
mente inscrito no regime geral da segurança social.
Ou seja, a lei é clara no sentido de que pretendeu estabelecer uma
convergência imediata dos sistemas de segurança social quanto a todos os novos
trabalhadores da Administração Pública, garantindo-lhes, contudo, uma protecção
social adequada e justa.
Quer isto significar que o objectivo da lei não foi, de forma alguma, o
de limitar o acesso a prestações sociais, nem tão pouco o de extingui-las.
Neste contexto, apenas se poderia admitir que o legislador tivesse o
propósito de revogar tacitamente o regime do subsídio vitalício, como defende
a Caixa, se o mesmo tivesse introduzido, paralelamente, mecanismos que
permitissem ver considerado e contado o tempo de serviço prestado ao Estado
que aquele regime veio efectivamente reconhecer, no âmbito do regime geral
de segurança social, o que não sucedeu.
A ser de outra forma, o art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro,
interpretado no sentido preconizado pela CGA, estaria ferido de inconstitu-
cionalidade, por violação do n. º 4, do art. º 63. º da Constituição, que determina
que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo
das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade
em que tiver sido prestado».
Com efeito, o legislador constitucional quis acautelar que todo o
tempo de trabalho fosse contado para efeitos de protecção na invalidez ou
velhice, não impondo quaisquer obrigações ao legislador ordinário, quanto à
forma como os tempos de trabalho enquadráveis nos vários regimes de pro-
457
Assuntos sociais...
tecção social existentes deveriam ter expressão ao nível do acesso às pensões.
Ou seja, pretendeu-se com este normativo salvaguardar o princípio do apro-
veitamento total do tempo de trabalho, onde quer que o mesmo tenha sido
prestado.
Ora, a ser aceite o entendimento perfilhado pela CGA, estaríamos
perante uma situação, de todo inadmissível, em que o tempo de serviço pres-
tado ao Estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não iria ser
considerado para quaisquer efeitos, nomeadamente no que diz respeito ao
nível da protecção na velhice.
4.2. Por outro lado, não colhe, a meu ver, a argumentação expendida
pela Caixa para defender que o subsídio vitalício era uma prestação com ca-
rácter temporário.
É certo que se pode admitir tratar-se de uma prestação com carácter
temporário, mas não no sentido que a Caixa lhe pretende atribuir. Com efeito,
a sua temporalidade acha-se circunscrita ao período de tempo em que ainda
subsistam potenciais beneficiários que tenham prestado, no passado, cinco
anos de serviço ao Estado, nas condições referidas no Decreto-Lei n. º 134/79,
de 18 de Maio, e que ainda venham a atingir 70 anos de idade. Só neste sentido,
por estarmos perante um grupo fechado de potenciais beneficiários – uma vez
que todos eles já preencheram o prazo de garantia de cinco anos, faltando
apenas que preencham o requisito de 70 anos –, se pode falar em carácter
temporário da prestação em causa.
4.3. Por sua vez, no que concerne à afirmação da CGA de que
«actualmente o sistema de segurança social contém prestações destinadas a
garantir um mínimo de subsistência aos indivíduos sem rendimentos, aplicáveis
à generalidade dos cidadãos (...) e dotadas de um regime mais apropriado aos
fins que visam atingir»,
penso que a mesma só poderá estar a referir-se à «pensão social» ou ao «ren-
dimento social de inserção», sendo certo que esta última prestação não se
destina a indivíduos que já tenham atingido a idade legal de acesso a pensão
social de velhice.
Ora, esquece a CGA que as prestações sociais em causa (pensão social
e rendimento social de inserção) se integram no Subsistema de Solidariedade
de Segurança Social, ao contrário do que se passa com o subsídio vitalício,
prestação esta de natureza claramente contributiva, uma vez que a contagem
do tempo de serviço prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas
correspondentes.
458
Recomendações
Nos termos do art. º 36. º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei
n. º 4/2007, de 16 de Janeiro), o referido
«(...) Subsistema de Solidariedade destina-se a assegurar, com base na soli-
dariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a
erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como, a garantir prestações
em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas
no sistema previdencial202».
O Subsistema de Solidariedade abrange, assim, situações de falta ou
insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos respectivos agregados
familiares para a satisfação de necessidades básicas, bem como situações de
invalidez, entre outras eventualidades. De entre as prestações incluídas no
sistema encontramos a prestação de rendimento social de inserção e a pensão
social de velhice ou de invalidez.
A concessão das prestações integradas neste subsistema não depende
de inscrição na segurança social, nem implica a existência de contribuições
para a Segurança Social, sendo apenas determinada em função dos recursos
dos beneficiários e do respectivo agregado familiar.
Quer tal significar que o reconhecimento do direito a estas prestações
está dependente da verificação de determinada condição de recursos, ou seja,
a sua atribuição só é possível caso o agregado familiar não disponha de
rendimentos superiores a um determinado montante legalmente definido.
Registe-se, aliás, que os condicionalismos de natureza financeira a
que estas prestações se encontram sujeitas têm justificação no facto de se
tratar de prestações inseridas no referido Subsistema de Solidariedade da
Segurança Social, o qual, conforme referi, é integralmente suportado pelo
Estado, não pressupondo qualquer tipo de esforço contributivo por parte
dos beneficiários.
Concordará por certo V. Ex.ª que não é este o pressuposto da atri-
buição do subsídio vitalício, o qual, ao invés, está dependente da prestação
de serviço ao Estado durante, pelo menos, cinco anos, com o correspondente
pagamento de quotas, não exigindo ao beneficiário o preenchimento de
qualquer condição de recursos. Ou seja, trata-se da atribuição de um subsídio
por direito próprio do respectivo titular.
202
Ao contrário do Subsistema de Solidariedade, o Sistema Previdencial pressupõe a existência de
contribuições para a Segurança Social.
459
Assuntos sociais...
Neste contexto, é totalmente desprovida de fundamento a afirmação
da CGA no sentido de remeter os potenciais beneficiários do subsídio vitalício
para as prestações sociais que integram o regime não contributivo da segu-
rança social.
5. A este propósito, permito-me evidenciar a situação particular de
um grupo de potenciais beneficiários do subsídio vitalício – aqueles que
prestaram funções na ex -administração pública ultramarina durante, pelo
menos, cinco anos e que nunca adquiriram a qualidade de subscritores da CGA203
–, a quem, durante muito tempo, a Caixa informou que poderiam vir a be-
neficiar daquele tempo de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n. º 134/79, de 18 de Maio, quando completassem 70 anos de idade ou,
em alternativa, no âmbito da pensão unificada prevista no Decreto -Lei
n. º 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a ser benefici-
ários do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte
expectativa jurídica do reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado
ao Estado Português.
Também a estes ex-funcionários ultramarinos está agora a ser vedado
o acesso ao subsídio vitalício com base na mesma argumentação, a da re-
vogação do respectivo regime pelo art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de De-
zembro.
A acrescer a esta situação, chamo a atenção de V. Ex.ª para o facto
de, em Abril de 2003, a CGA ter alterado o seu entendimento no que concerne
à possibilidade de os ex-funcionários ultramarinos, que conseguiram refazer
as suas vidas profissionais e construir uma carreira contributiva no âmbito do
regime geral de segurança social, poderem aceder a uma pensão unificada,
com reconhecimento dos períodos de tempo em que prestaram serviço ao Es-
tado Português nas ex-províncias ultramarinas.
Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que
permitia aos ex-funcionários ultramarinos, que viessem a ser beneficiários do
regime geral de segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada,
203
Não se ignora que os ex-funcionários ultramarinos que não ingressaram, posteriormente, no
Quadro Geral de Adidos e não se tornaram subscritores do regime de protecção social público,
em Portugal, puderam já beneficiar, no âmbito do Decreto-Lei n. º 362/78, de 28 de Novembro,
do direito a receberem uma pensão de aposentação autónoma a pagar pela CGA. Não obstante,
o Decreto-Lei n. º 210/90, de 27 de Junho, veio estabelecer um prazo de caducidade para o exercício
daquele direito, pelo que a possibilidade de requerer a pensão de aposentação ao abrigo do referido
diploma manteve-se apenas até 01/11/90.
Actualmente, não se prevê que venha a ser adoptada qualquer medida legislativa que restabeleça
a possibilidade de requerer estas pensões a todo o tempo.
460
Recomendações
ainda que não fossem subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a
ser revogada pelo facto de a CGA ter passado a entender que a mesma não
tinha qualquer suporte na letra da lei.
De facto, à luz do art. º 25. º, alínea a), do Estatuto da Aposentação,
que estabelece a regra da contagem do tempo para efeitos de aposentação, por
acréscimo ao tempo de subscritor, não se afigura censurável esta mudança de
entendimento por parte da CGA.
De igual modo e no que concerne ao regime da pensão unificada
propriamente dito, consagrado no Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro,
nada há a apontar a este novo entendimento da CGA do ponto de vista da
estrita legalidade. Com efeito, este diploma veio estabelecer regras específicas
de articulação entre o regime geral de segurança social e o regime de protecção
social da função pública com vista a conjugar as carreiras contributivas dos
pensionistas e permitir-lhes a totalização dos seus períodos contributivos de
pagamento de contribuições e quotizações efectuados para os dois regimes,
com repartição de encargos entre eles.
Ora, não tendo os ex-funcionários ultramarinos, que prosseguiram as
suas vidas no âmbito do regime privado, adquirido a qualidade de subscritores
da CGA, não estão enquadrados no regime de protecção social da função
pública e, nessa medida, o tempo de serviço prestado no Ultramar não lhes
pode ser considerado no âmbito do regime da pensão unificada.
O certo é que a posição que durante muitos anos foi adoptada pela CGA,
apesar de poder não encontrar total cobertura na lei, era razoável e justa.
Restava, assim, a estas pessoas a possibilidade de beneficiarem do
tempo de serviço prestado na ex-administração ultramarina no âmbito da
eventual atribuição às mesmas de um subsídio vitalício, possibilidade esta que
vêm agora também gorada.
Verifica-se deste modo que, para os não subscritores da CGA, as
únicas vias possíveis para poderem beneficiar do tempo de serviço que pres-
taram ao Estado Português – ou no âmbito da pensão unificada ou através da
atribuição do subsídio vitalício – estão agora postas em crise.
6. Sobre esta matéria, permito-me, ainda, chamar à colação a situação
paralela que ocorre no âmbito do regime geral de segurança social no que
concerne à relevância conferida ao tempo de serviço prestado nos ex-territórios
ultramarinos por cidadãos que efectuaram descontos para caixas de previdência
de inscrição obrigatória.
Como é do conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei n. º 335/90, de 29
de Outubro, veio permitir o reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança
social português, dos descontos feitos para as caixas de previdência de inscrição
461
Assuntos sociais...
obrigatória204 dos ex-territórios ultramarinos. Ou seja, o regime instituído por
aquele diploma permitiu que aqueles períodos – apenas os que conduziram ao
pagamento de descontos para as referidas caixas – fossem reconhecidos e con-
tados no âmbito do regime geral de segurança social português.
Sucede que, com a publicação do Decreto-Lei n. º 465/99, de 5 de
Novembro, deixou de existir o prazo inicialmente fixado pelo art. º 4. º do
Decreto-Lei n. º 335/90, de 29 de Outubro, mais tarde alargado pelo Decreto-
-Lei n. º 278/98, de 11 de Setembro, pelo que passou a ser possível requerer, a
todo o tempo, o reconhecimento dos períodos contributivos em causa, desde
que os interessados façam prova desse tempo de serviço e do pagamento dos
descontos respectivos.
Assim sendo, e, sobretudo, tendo em atenção o princípio da igualdade
e o princípio da convergência dos regimes de protecção social da função pública
com os regimes do sistema de segurança social, ínsito no art. º 104. º da Lei
n. º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social)205 o reconhe-
cimento dos períodos contributivos dos ex-funcionários ultramarinos que
prestaram serviço ao Estado Português e que efectuaram descontos para
compensação de aposentação, para efeitos de protecção na velhice, parece-me
um imperativo de equidade e de conformidade constitucional.
7. Neste contexto, parece efectivamente justificar-se uma intervenção
do Governo no sentido de acautelar este tipo de situações, procedendo para
o efeito quer à fixação de uma correcta interpretação da Lei n. º 60/2005, de
29 de Dezembro, quer a uma adequada revisão do Decreto-Lei n. º 361/98, de
18 de Setembro.
Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido
pela disposição compreendida no art. 20. º, n. º 1, alínea b), da Lei n. º 9/91, de
9 de Abril e, como tal,
Recomendo
a Vossa Excelência que:
a) emita uma orientação interpretativa a ser seguida pela CGA, en-
quanto serviço da administração indirecta do Estado sob a superintendência
204
Instituições essas identificadas na Portaria n. º 52/91, de 18 de Janeiro.
205
Efectivamente, sob a epígrafe «Regimes da função pública», dispõe o referido art. º 104. º: «Deve
ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de se-
gurança social».
462
Recomendações
do Governo, no sentido de que o art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezem-
bro, não operou a revogação tácita do regime do subsídio vitalício, constante
do Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio.
b) promova a adopção de uma medida legislativa adequada e justa,
eventualmente por via da alteração do regime da pensão unificada, constante
do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, que venha suprir a lacuna legal
relativa ao reconhecimento efectivo, pela CGA, do tempo de serviço prestado
pelos ex-funcionários do Estado Português nos antigos territórios ultramarinos
que, apesar de nunca terem adquirido a qualidade de subscritores da CGA,
refizeram a sua vida profissional em Portugal no âmbito do regime geral de
segurança social.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no
art. º 38. º, n. º 2, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta.
463
2.3.3. Processos anotados
Segurança social
R-793/06
Assessora: Mónica Duarte Silva
Assunto: Actuação da Inspecção-Geral do Trabalho perante a ocorrência
de acidente de trabalho mortal. Discricionariedade e autonomia
técnica. Dever de autuar.
Objecto: A Sr.ª A., mãe de um trabalhador vítima de acidente de trabalho
mortal, queixou-se ao Provedor de Justiça da actuação da Inspecção-
-Geral do Trabalho (IGT) no âmbito da averiguação do referido
acidente, designadamente, do atraso da IGT na deslocação ao
local do sinistro e do não levantamento dos competentes autos
de notícia perante todas as infracções detectadas.
Decisão: Analisado o processo tramitado na Inspecção-Geral do Trabalho,
entendeu a Provedoria de Justiça que o único processo de contra-
-ordenação a que deu origem o acidente não foi conduzido de
forma exemplar, não tendo, por outro lado, a IGT agido conforme
legalmente obrigada, ao não ter levantado autos de notícias pelas
várias infracções detectadas aquando do inquérito realizado após
o acidente. Face a tais conclusões, foi formulado um reparo ao
Inspector-Geral do Trabalho.
Síntese:
1. Na exposição que dirigiu ao Provedor de Justiça, a Sr.ª A. queixava-
-se da actuação da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) relativamente ao aci-
dente de trabalho que, em Março de 2002, vitimara mortalmente o seu filho.
2. Mais precisamente, estava em causa o alegado atraso da delegação
da IGT de Vila Nova de Famalicão em se dirigir ao local do acidente, tendo
mediado doze dias entre a data em que ocorreu o acidente e a abertura do in-
quérito pela IGT, através da visita que, só então, realizou ao local do sinistro.
Era referido, ainda, o facto de a empresa não ter sido objecto de qualquer
sanção, nem mesmo por não ter comunicado o acidente à IGT dentro do res-
pectivo prazo legal.
464
Processos anotados
3. No âmbito da instrução do processo na Provedoria de Justiça,
procedeu-se à auscultação do inspector-geral do Trabalho, tendo sido solicitado
o acesso a cópia integral do processo de inquérito relativo ao acidente. Foi,
ainda, solicitada informação sobre se esse processo de inquérito teria dado
origem a algum processo de contra-ordenação (designadamente, pelo facto
da entidade patronal não ter comunicado o acidente à IGT, no prazo legal de
24 horas), e sobre as razões que, em concreto, teriam determinado que o in-
quérito ao acidente só tivesse sido iniciado sete dias após a comunicação à
IGT da ocorrência desse acidente.
4. Na resposta, o inspector-geral do Trabalho juntou a cópia do pro-
cesso de inquérito e fundamentou de forma tida por satisfatória o prazo de
sete dias que havia mediado entre a comunicação da ocorrência à IGT e o
início do inquérito. No entanto, não respondia cabalmente à questão formulada
acerca das razões que teriam determinado que não tivesse sido levantado o
auto de notícia pela infracção respeitante ao atraso da entidade patronal na
comunicação do acidente à IGT, escudando-se na autonomia técnica dos
inspectores.
5. Confirmou-se, entretanto, que do inquérito realizado ao acidente
resultara, apenas, o levantamento de um auto de notícia relativo à falta de
formação e informação do trabalhador (o qual veio a ser arquivado por falta
de provas). Algo estranhamente, tendo em consideração as conclusões vertidas
no inquérito realizado, não havia sido levantado qualquer outro auto de notícia
e, sobretudo, não tinha sido levantado o competente auto pela violação do
prazo de legal de comunicação do acidente à IGT.
6. Por outro lado, analisado o único processo de contra-ordenação a
que o referido acidente havia dado lugar, verificou-se que o processo de con-
tra-ordenação não tinha sido conduzido de forma exemplar.
7. Em face do exposto, entendeu a Provedoria de Justiça justificar-se
a formulação de um reparo ao inspector-geral do Trabalho.
8. A chamada de atenção evidenciou, por um lado, o facto do processo
de contra-ordenação instaurado, embora sem enfermar de ilegalidade, não ter
sido conduzido de forma exemplar, designadamente, no que respeita à apreciação
dos factos tidos por relevantes para efeitos da instauração do procedimento
contra-ordenacional e à forma como fora elaborado o próprio auto de notícia.
9. Por outro lado, no referido reparo, não deixou de se evidenciar que
a autonomia técnica – e inerente discricionariedade técnica – a que aludia o
inspector-geral do Trabalho para justificar o não levantamento de autos de
notícia em face das conclusões alcançadas no âmbito do processo de inquérito,
não podia ser confundida com arbitrariedade.
465
Assuntos sociais...
10. É certo que o art. º 17. º, n. º 2, da Convenção n. º 81 da OIT, referido
pelo inspector-geral do Trabalho a respeito da questão, deixa ao «(...) critério
dos inspectores do trabalho fazer advertências ou dar conselhos em lugar de
intentar ou recomendar quaisquer procedimentos». Contudo, a Provedoria
de Justiça realçou o entendimento sufragado pelo Estado Português acerca
dessa orientação, aquando da sua incorporação no ordenamento nacional,
através do Decreto-Lei n. º 102/2000, de 2 de Junho (Estatuto da Inspecção-
-Geral do Trabalho), estabelecendo expressamente no seu art. º 5. º, n. º 2:
«Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda
não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a adminis-
tração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode
levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das me-
didas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.»
E também no art. º 7. º, n. º 1:
«Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e
directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas
integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho punível
com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, (...).»
11. Assim sendo, o reparo da Provedoria de Justiça concluía não ser
compreensível nem aceitável que, no caso em apreço, a IGT não tivesse levan-
tado um auto de notícia à empresa pela violação do prazo de comunicação
do acidente àquela Inspecção-Geral, estabelecido no art. º 14. º, do Decreto-Lei
n. º 441/91, de 14 de Novembro206. Tanto mais, tendo em conta as razões que
subjazem à determinação do referido prazo, e que se prendem, por um lado,
com a necessidade de garantir a devida averiguação das circunstâncias em que
se verificou o acidente, mantendo inalterado o cenário em que aquele ocorreu,
e, por outro, com a necessidade de, verificando as condições de segurança
existentes no local de trabalho, prevenir a ocorrência de outros acidentes no
mesmo local.
12. Embora merecedora de reparo, a actuação da IGT não prejudicou
a interessada, nem implicou a desresponsabilização, civil ou criminal, da em-
presa, caso a estas houvesse lugar. Com efeito, e como foi explicado à interes-
206
Cuja violação constituía contra-ordenação grave, nos termos do art. º 20. º-A, do mesmo diploma
legal.
466
Processos anotados
sada, em caso de acidente de trabalho mortal corre, obrigatoriamente, um
processo judicial, sob a égide do Ministério Público que, para além de acautelar
os direitos dos beneficiários legais do sinistrado no que respeita ao regime dos
acidentes de trabalho, não deixa de, sendo causa disso, proceder criminalmente
contra os responsáveis.
13. Assim sendo, formulado o referido reparo, não se justificou a re-
alização de qualquer outra intervenção por parte deste órgão do Estado a
respeito do assunto.
R-1020/06
Assessora: Helena Lancastre
Assunto: Restituição pela Caixa Geral de Aposentações de quotas indevidas.
Objecto: Reiteração da Recomendação n. º 14/A/2006207, não acatada pelo
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. Em causa está a
interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações do disposto
no n. º 3, do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, no sentido de
que o interessado apenas tem direito à restituição das quotas que
haja pago indevidamente nos três anos que antecederam a data
do seu requerimento.
Decisão: Adopção da Recomendação n. º 14/A/2006 para o futuro, ou seja,
a partir da entrada em vigor do diploma que introduz a relação
contributiva previsional e resolução do caso concreto.
Síntese:
1. Em 24.10.2006, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário
de Estado Adjunto e do Orçamento que emitisse uma orientação interpretativa
a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, enquanto serviço da admi-
nistração estadual indirecta do Estado, sob a superintendência do Secretário
de Estado Adjunto e do Orçamento, no sentido de ser feita uma adequada e
correcta interpretação do n. º 3, do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação, que
permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele estabelecido, o
direito à restituição das quantias indevidamente cobradas, serem reembolsados
de tais importâncias pela sua totalidade e não apenas das que se reportam aos
três anos que antecedem o exercício do direito.
207
Publicada no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 2006, págs. 543 a 548.
467
Assuntos sociais...
2. Em resposta, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento veio
comunicar o não acatamento da Recomendação n. º 14/A/2006, com base no
parecer da Caixa Geral de Aposentações, datado de 7.04.2006.
3. Analisada esta resposta, verificou-se que o parecer da CGA, não
só era anterior à Recomendação formulada, como também já era do conhe-
cimento da Provedoria de Justiça. Aliás, foi precisamente por discordar da
argumentação expendida naquele parecer e por entender que a mesma não
encontrava qualquer suporte na letra, nem no espírito da lei, que foi formulada
a Recomendação supra referenciada, através da qual foi contestado o enten-
dimento ali defendido.
4. Assim, por continuar convicto da justeza e da correcção da inter-
pretação do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação que defendera na sua
Recomendação, o Provedor de Justiça entendeu por bem reiterá-la na íntegra,
socorrendo-se paralelamente de algumas situações concretas para evidenciar
que não era verdadeira a afirmação da Caixa Geral de Aposentações no
sentido de que tenha vindo a seguir, desde sempre e sem contestação, a
orientação que agora defende. Para tanto, identificou, a título meramente
exemplificativo, três casos em que o procedimento da CGA foi bem diferente
e conforme, aliás, com o entendimento que o Provedor de Justiça vinha de-
fendendo, tendo em qualquer deles, sido devolvidos aos subscritores quotas
indevidamente cobradas correspondentes a períodos superiores a três anos,
ou seja, correspondentes a todo o período de tempo em que se verificou a
irregularidade da sua cobrança.
5. Adicionalmente, chamou ainda a atenção para alguns perigos que
decorriam da interpretação defendida pela CGA, nos termos que se trans-
crevem:
«Acresce, também, referir que interpretação que a Caixa Geral de Aposenta-
ções agora defende é tanto mais grave quanto se sabe que aquela entidade
não dispõe de mecanismos para avisar os seus subscritores de que se encontra
a receber quotas indevidamente. Com efeito, mal se compreende que uma
instituição pública se encontre numa situação de enriquecimento sem causa,
tendo consciência disso, e nada diga aos seus subscritores.
Por outro lado, importa saber como conjugar esta interpretação com o facto
de a própria Caixa Geral de Aposentações defender, desde há muito tempo,
que o acto de inscrição nesta instituição não é um acto constitutivo de direitos,
mas sim um mero acto preparatório, não definidor da situação jurídica do
subscritor e, nesta medida, susceptível de revogação até ao momento da re-
solução final do processo de aposentação. Como proceder, então, no que
468
Processos anotados
respeita à restituição das quantias indevidamente cobradas, caso a Caixa venha
a descobrir que determinado subscritor, no momento em que se pretende
aposentar, esteve mal inscrito desde o início e, por isso, terá de ser revogado
o respectivo acto de inscrição? Como conjugar esta decisão com a interpretação
que ora defende do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação?
Por último, permito-me ainda alertar V. Ex.ª para o facto de a orientação in-
terpretativa que recomendei, para além de corresponder a uma adequada e
correcta interpretação da letra e do espírito da norma em causa, não permitir
qualquer receio de oneração do erário público, ao contrário do que afirma a
Caixa Geral de Aposentações no ofício que dirigiu a V.Exa, já que, conforme
salientei, estamos no campo das quantias indevidamente pagas pela subscritora
e, consequentemente, indevidamente recebidas pela CGA, razão pela qual
não podem, em caso algum, ser consideradas receitas desta entidade.
Tais quantias, aliás, nunca poderiam ter entrado, sequer, na previsão de receitas
da CGA, ou seja, na sua cabimentação orçamental. Fica, pois, por perceber
até que ponto a gestão e o orçamento desta Caixa considera já, anualmente,
quantias que prevê que irão ser por si indevidamente recebidas. Custa-me a
crer que tal possa ser verdade!»
6. Na sequência desta reiteração, a Recomendação n. º 14/A/2006 veio
a ser acatada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento,
de 23.08.2007, com efeitos para o futuro, mais concretamente, a partir da data
da entrada em vigor do diploma que introduz a relação contributiva previsio-
nal208, sem prejuízo de a Caixa se mostrar disponível para apreciar casos pon-
tuais em que esteja em causa um juízo erróneo sobre a ilisão da presunção do
conhecimento do direito à restituição de quotas.
7. Considerando que naquela resposta nada havia sido dito sobre o
caso concreto da reclamante, que esteve na origem da formulação da Reco-
mendação n. º 14/A/2006, foi interpelada sobre o assunto a Caixa Geral de
Aposentações, na sequência do que veio a ser determinada a restituição à in-
teressada das quotas pagas em duplicado. Conclui-se assim que a reiteração
do Provedor de Justiça permitiu, por um lado, o acatamento da recomendação
em causa e, desse modo, resolver o problema que se coloca à generalidade dos
subscritores da CGA em situação similar à da reclamante e, por outro lado,
a resolução do caso concreto da queixosa que viu serem-lhe restituídas pela
CGA as quotas indevidamente pagas.
208
O que veio a ter consagração legal através da publicação do Decreto-Lei n. º 309/2007, de 7 de
Setembro.
469
Assuntos sociais...
R-1491/06
Assessora: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Revisão do processo para qualificação como Deficiente das Forças
Armadas (DFA) no sentido de uma doença considerada como
agravada pela prestação do serviço militar ser qualificada como
agravada em serviço de campanha (Decreto-Lei n. º 43/76, de
20/01).
Objecto: Recusa do Ministério da Defesa Nacional (MDN) em considerar
a doença agravada durante a prestação do serviço militar como
doença agravada em serviço de campanha, no âmbito de processo
para qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
Decisão: Resolução do caso concreto através da reapreciação do assunto
pelo Ministério da Defesa Nacional e consequente qualificação
do interessado como DFA.
Síntese:
1. O reclamante veio, inicialmente, apresentar queixa em virtude de
ter sido indeferido pelo Ministério da Defesa Nacional o seu pedido de qua-
lificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), quando, segundo o
mesmo, a doença respiratória que lhe foi diagnosticada na Guiné quando ali
cumpria o serviço militar obrigatório (SMO) teria sido contraída na prestação
desse mesmo serviço.
2. Tal indeferimento baseava-se no facto do reclamante ter sido pre-
sente, em 1998, a uma junta médica militar que lhe diagnosticou uma «Doença
Pulmonar Obstrutiva» (DPOC), em vez da «Asma Brônquica» (ou Bronquite
Asmatiforme), da qual, até à data, aquele sempre tinha sofrido, considerando
a mesma junta que, deste modo, não existia relação entre a doença e a prestação
do serviço militar.
3. Este entendimento foi contestado pela Provedoria de Justiça, que,
defendeu que se tratava de uma única e mesma doença, razão pelo qual for-
çosamente teria de existir nexo de causalidade entre a actual doença do recla-
mante e a prestação do serviço militar.
4. Após várias vicissitudes, a Comissão Permanente de Informações e
Pareceres (CPIP) do Exército acolheu a posição da Provedoria de Justiça e a
doença do reclamante foi considerada pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN)
como agravada em serviço e o processo arquivado na Provedoria de Justiça.
5. Porém, veio a verificar-se que a questão não ficara resolvida, uma
vez que, aquando da conclusão do processo do interessado no Ministério da
470
Processos anotados
Defesa Nacional, o Departamento Jurídico (DEJUR), no seu parecer, entendeu
que, não obstante estarem reunidos os requisitos da desvalorização (30%) e a
doença ter sido considerada como agravada em serviço, não resultavam dos
respectivos autos elementos suficientes que permitissem caracterizar o serviço
militar prestado pelo interessado como tendo sido em campanha ou que a do-
ença tivesse sido agravada em circunstâncias directamente relacionadas com
o serviço de campanha, conforme exige o Decreto-Lei n. º 43/76, de 20 de Ja-
neiro, para efeitos da qualificação como DFA. Por essa razão, o reclamante
solicitou de novo a intervenção da Provedoria de Justiça.
6. Analisada a questão e afigurando-se assistir razão ao reclamante,
a Provedoria de Justiça chamou a atenção do DEJUR para o facto de que
a caracterização do serviço como sendo em campanha já resultava do processo
individual do reclamante, bem como das próprias circunstâncias em que foi
prestado o serviço militar (na Guiné, teatro de guerra, como pára-quedista,
referindo-se no mesmo que a doença foi contraída quando pernoitava no
mato) e que, se, mesmo assim, ainda se suscitavam dúvidas sobre tal facto,
deveria o ministério socorrer-se dos registos existentes no Arquivo-Geral do
Exército relativos ao batalhão de pára-quedistas em que o reclamante prestou
serviço.
7. O DEJUR veio a acolher o entendimento da Provedoria de Justiça,
tendo, em consequência, suspendido o projecto da decisão final de indeferi-
mento da pretensão do interessado, já em sede de audiência prévia, e nesse
sentido remeteu o respectivo processo aos serviços do Exército para a realização
das diligências de prova necessárias ao estabelecimento do nexo de causalidade
entre o agravamento da doença do reclamante e o serviço em campanha.
8. Foram, então, efectuadas diligências de prova em várias unidades
militares (inquirição de testemunhas) que a Provedoria de Justiça acompanhou,
e realizada a junção de documentos relativos à história do batalhão de pára-
-quedistas onde o reclamante esteve integrado, tendo inequivocamente resultado
das referidas diligências que a doença do reclamante havia sido agravada em
serviço de campanha.
9. Reapreciado o processo pelo Ministério da Defesa Nacional, o re-
clamante foi qualificado como DFA, com a desvalorização de 30%, sendo,
assim, acolhida a posição sustentada pela Provedoria de Justiça.
471
Assuntos sociais...
R-2806/06
Assessora: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) de
ex-funcionária consular, contagem de tempo de serviço e cálculo
da dívida de quotas.
Objecto: Não cumprimento atempado da obrigação de inscrição na CGA de
funcionária consular, o que motivou: que o regime aplicável no
cálculo da pensão fosse o do Decreto-Lei n. º 286/93, de 20 de
Agosto; que o tempo de serviço prestado entre Março de 1974 e
a data em que ocorreu a inscrição, Maio de 1997, fosse contado
como tempo acrescido ao tempo de subscritor e, por último, que
a respectiva dívida de quotas fosse efectuada ao abrigo do art. º 13. º,
n. º 3 do Estatuto da Aposentação e não, como competia, nos
termos do art. º 13. º, n. º 1, do mesmo Estatuto.
Decisão: Após a intervenção da Provedoria de Justiça foi devidamente
regularizada a situação, tendo a CGA acolhido a posição sus-
tentada por este órgão do Estado e, em conformidade, procedeu
ao recálculo da dívida de quotas da interessada e ao recálculo da
respectiva pensão de aposentação.
Síntese:
1. Foi recebida uma exposição em que a interessada, ex-funcionária
consular, se queixava de que, em virtude do Ministério dos Negócios Estrangeiros
apenas ter efectuado a respectiva inscrição na CGA em 01/05/1997, quando o
deveria ter feito muito antes, tinha sido extremamente prejudicada no cálculo
da respectiva pensão e no montante da dívida de quotas apurado.
2. De facto, aquela Caixa efectuou o cálculo da pensão de aposentação
da interessada nos termos do Decreto-Lei n. º 286/93, de 20 de Agosto, ou seja,
de acordo com as regras do regime geral da segurança social.
3. Para o efeito, considerou a CGA que a interessada foi inscrita apenas
em 01/05/1997, isto, é, em data posterior à entrada em vigor do referido di-
ploma, pelo que lhe deveria ser aplicado o respectivo regime.
4. Por outro lado, a CGA contou para efeitos de aposentação todo o
tempo de serviço prestado pela interessada no referido posto consular, mas,
tendo em atenção que a inscrição naquela Caixa ocorreu apenas em 01/05/1997,
a CGA considerou que o tempo de serviço prestado anteriormente à data da
inscrição (ou seja, de 01/03/1966 a 01/05/1997) deveria ser contado como tempo
acrescido ao tempo de subscritor (art. º 25. º do Estatuto da Aposentação).
472
Processos anotados
5. Tal significa que as quotas relativas a tal tempo de serviço são
apuradas de acordo com o art. º 13. º, n. º 3, do Estatuto da Aposentação, ou
seja, são calculadas com base na remuneração do cargo do subscritor à data
da entrada do requerimento e na taxa então vigente, regime muito mais gravoso
do que o previsto no n. º 1 da mesma disposição legal para as quotas em dívida
por tempo de serviço de subscritores, o qual é calculado com base na remu-
neração e na quota praticada na época.
6. Analisada a questão, verificou-se que, nos termos da Circular RP 9,
de 27/02/1974, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a interessada deveria
ter sido obrigatoriamente inscrita naquela Caixa a partir daquela data.
7. Dispõe a referida circular que os funcionários assalariados das
embaixadas e dos postos consulares portugueses deverão ser obrigatoriamente
inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que pos-
suam a nacionalidade portuguesa e não devam ser aposentados por entidades
diferentes daquela Caixa.
8. De acordo com o ponto 3 da referida circular: «A inscrição na Caixa
Geral de Aposentações envolve a inscrição simultânea e obrigatória dos inte-
ressados no Montepio dos Servidores do Estado...».
9. Deste modo, verificando-se que a interessada era uma assalariada
de um posto consular, deveria a mesma, na sequência da expedição da referida
circular, ter sido obrigatoriamente inscrita na CGA e no Montepio dos Ser-
vidores do Estado pelo respectivo consulado, a partir de Março de 1974, o
que não sucedeu.
10. Conclui-se, assim, que a reclamante gozava do direito de inscrição
na CGA desde Março de 1974, não tendo ocorrido tal inscrição por facto
imputável ao Serviço.
11. Assim, se a interessada tivesse sido atempadamente inscrita na
CGA pelo respectivo Serviço, ou seja, em 1974, a respectiva pensão teria
sido calculada de acordo com as regras do Estatuto da Aposentação e não
segundo as regras do regime geral da segurança social (por força do Decreto-
-Lei n. º 286/93, de 20 de Agosto); o tempo de serviço prestado após Março
de 1974 ser-lhe-ia contado como tempo de subscritor e não como tempo
acrescido ao de subscritor e, por último, a respectiva dívida de quotas seria
calculada com base na remuneração e na quota praticada na época e não
sobre a remuneração e a taxa vigente à data do requerimento, regime muito
mais gravoso.
12. Entendendo este órgão do Estado que tal situação era ilegal e in-
justa, procedeu-se à auscultação da CGA no sentido de reapreciar o assunto
e proceder à rectificação da situação da interessada, tendo aquela Caixa aco-
473
Assuntos sociais...
lhido a posição defendida pela Provedoria de Justiça. Em consequência dessa
intervenção, a CGA revogou o despacho de aposentação anterior e procedeu
à actualização da remuneração base para efeitos de recálculo da pensão e à
rectificação da dívida de quotas.
R-2879/06
Assessora: Helena Lancastre
Assunto: Abono de família a crianças e jovens.
Objecto: Suspensão, pela Caixa de Geral de Aposentações (CGA), do
pagamento do abono de família relativo aos dois filhos menores
do reclamante por falta de apresentação de prova de rendimentos,
a qual fora solicitada para a morada indicada pelo próprio.
Verificou-se, mais tarde, que aquele havia alterado a sua residência
sem que deste facto tivesse dado conhecimento à CGA em virtude
de justo impedimento.
Decisão: Disponibilidade manifestada pela Caixa Geral de Aposentações
para reapreciar o processo do reclamante, nomeadamente a
possibilidade de considerar devida a atribuição das prestações
de abono de família aos seus filhos, desde a data em que ocorreu
a respectiva suspensão e não apenas desde a data em que a Caixa
Geral de Aposentações teve conhecimento da nova morada do
reclamante, caso este apresentasse as provas de rendimentos re-
lativas aos anos em causa.
Síntese:
1. O reclamante esteve internado, durante três anos consecutivos,
no Hospital Militar do Porto, no Hospital Joaquim Urbano, também no
Porto, e na Clipóvoa, na Póvoa de Varzim, a recuperar do seu estado de saúde,
razão que o levou a não se aperceber mais cedo de que havia sido suspensa
a prestação de abono de família a que os seus dois filhos menores tinham
direito.
2. Contactada a Caixa Geral de Aposentações, apurou-se que aquele
pagamento havia sido suspenso por falta de apresentação tempestiva da prova
de rendimentos, a qual fora solicitada para a morada indicada pelo próprio
reclamante.
3. Efectivamente e de acordo com o art. º 40. º, n. º 1 do Decreto-Lei
n. º 173/2003, de 2 de Agosto, a prova anual dos rendimentos para efeitos de
474
Processos anotados
manutenção do direito às prestações é feita durante o mês de Outubro de cada
ano.
4. Logo que o reclamante promoveu a actualização do registo da sua
morada na Caixa Geral de Aposentações, esta entidade desenvolveu o neces-
sário expediente para que o pagamento em causa fosse reatado, apenas para
o futuro e não com efeitos reportados à data da suspensão da prestação.
5. Considerando a existência de uma situação de justo impedimento
(o estado de saúde do reclamante), a Provedoria de Justiça sugeriu a reapre-
ciação da questão por parte da Caixa Geral de Aposentações, de modo a que
às crianças em causa fosse reconhecido e atribuído o abono de família a que
tinham direito desde a data em que ocorreu a respectiva suspensão. Efectiva-
mente, a pessoa que devia praticar o acto em falta (o reclamante) foi colocada
na impossibilidade de o fazer, em virtude da ocorrência de um facto indepen-
dente da sua vontade (o seu estado de doença) e que um cuidado e diligências
normais não fariam prever. Afinal, em circunstâncias normais, ao reclamante
não seria difícil apresentar, em tempo útil, a prova de rendimentos anual.
Certamente, também em circunstâncias normais, o reclamante teria comuni-
cado oportunamente a alteração da sua morada.
6. Nesta sequência, a pretensão do beneficiário em questão veio a ser
satisfeita pela Caixa Geral de Aposentações.
R-4292/06
Assessora: Rita Cruz
Assunto: Pensionista de invalidez. Redução da taxa contributiva.
Objecto: Taxa contributiva devida pelos pensionistas de invalidez nos
termos do Decreto-Lei n. º 199/99, de 8 de Junho.
Decisão: Reapreciação do processo pelo Centro Distrital de Segurança
Social de Lisboa no sentido de corrigir a taxa contributiva apli-
cável à beneficiária e à respectiva entidade patronal, restituindo
retroactivamente a ambas as diferenças de contribuições apuradas,
tendo em atenção as taxas efectivamente praticadas e as legalmente
exigíveis.
Síntese:
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição subscrita
por uma beneficiária que veio contestar o indeferimento das prestações de
desemprego com fundamento na sua qualidade de pensionista de invalidez.
475
Assuntos sociais...
2. Elucidada de imediato sobre a impossibilidade legal de cumular
pensões (maxime, pensões de invalidez) com prestações de desemprego, a
Provedoria de Justiça detectou que a beneficiária em causa, ao contrário do
que seria devido, se encontrava abrangida por uma taxa contributiva normal
(34,75%209).
3. Ora, com a publicação do Decreto-Lei n. º 199/99, de 8 de Junho, o
legislador veio expressamente determinar que os pensionistas de velhice e de
invalidez em actividade, beneficiassem de uma taxa contributiva reduzida, isto
é, no caso dos pensionistas de invalidez de 26,50%210 e no caso dos pensionistas
de velhice de 23,10%211, conforme art. º 17. º do referido diploma legal.
4. Esta redução da taxa contributiva a pagar quer pela entidade em-
pregadora, quer pelos beneficiários, encontra o seu fundamento, nomeadamente,
no facto de os pensionistas de invalidez e de velhice, que exerçam uma activi-
dade remunerada, não poderem aceder às prestações sociais destinadas a
compensar a perda da remuneração, como se verifica no caso do subsídio de
desemprego.
5. Nesse sentido, a Provedoria de Justiça solicitou, ao abrigo do supra
referido diploma legal, junto do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa
a reapreciação da situação da beneficiária – pensionista de invalidez – (e da
respectiva entidade patronal), nomeadamente no que se refere à aplicação da
taxa contributiva mais favorável (26,50%).
6. A sugestão deste órgão do Estado foi aceite pelo Centro Distrital
de Segurança Social de Lisboa que, de imediato, determinou a correcção da
taxa contributiva aplicável à beneficiária e à respectiva entidade patronal,
autorizando a restituição retroactiva, a ambas, das diferenças de contribuições
apuradas, tendo em atenção as taxas efectivamente praticadas e as legalmente
exigíveis.
R-4452/06
Assessora: Margarida Santerre
Assunto: Composição da junta médica para verificação da situação de
invalidez, prevista na cláusula 141.ª do Acordo Colectivo de
Trabalho Vertical (ACTV) dos Trabalhadores Bancários.
209
Repartida da seguinte forma: 23,75% pela entidade patronal e 11% pelo trabalhador.
210
Repartida da seguinte forma: 18,20% pela entidade patronal e 8,30% pelo trabalhador.
211
Repartida da seguinte forma: 15,30% pela entidade patronal e 7,80% pelo trabalhador.
476
Processos anotados
Objecto: Nomeação do terceiro elemento clínico para integrar a junta
médica.
Decisão: Acolhimento, pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria (BBVA),
da sugestão formulada pela Provedoria de Justiça no sentido
de, por um lado, ser convocada uma nova junta médica para
(re)avaliação da situação clínica da reclamante, com respeito
por todas as formalidades estabelecidas na referida cláusula
141.ª do ACTV, e, por outro lado, ser adoptado procedimento
formal idêntico aquando da constituição das juntas médicas
em casos futuros.
Síntese:
1. A reclamante, ex-trabalhadora do Banco Credit Franco Portugais,
entretanto adquirido pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria (BBVA), queixou-
-se ao Provedor de Justiça do facto de, em 29.12.2004, ter sido submetida a
uma junta médica para verificação da sua eventual incapacidade permanente
para o trabalho, com vista à obtenção de uma pensão de invalidez, nos termos
previstos na cláusula 140.ª do ACTV dos Bancários, sendo que, em Abril de
2005, essa mesma junta médica emitira deliberação desfavorável à sua preten-
são, considerando que a incapacidade para o trabalho que a acometia seria
de natureza temporária e não definitiva.
2. Em face desta deliberação, a interessada reclamou não só do sentido
da mesma, como da forma como fora composta a referida junta médica, a
qual segundo alegou não obedeceu aos formalismos previstos na cláusula
141.ª do mesmo ACTV. Em concreto, invocou a violação do disposto na alínea
c) do n. º 1 da mencionada cláusula, que determina que «nos dez dias subse-
quentes à data em que forem conhecidos os nomes dos dois médicos repre-
sentantes das partes, estes escolherão, entre si, um terceiro elemento para
completar a junta», afirmando que a médica que a representou naquela junta
não tivera oportunidade de se pronunciar sobre a escolha daquele terceiro
elemento, tendo a sua nomeação sido realizada à revelia, quer da interessada,
quer da sua representante.
3. Perante esta versão dos factos, suscitaram-se dúvidas sobre a va-
lidade formal da deliberação que considerou a interessada temporária e não
definitivamente incapaz para o exercício da sua actividade, pelo que este
órgão do Estado solicitou à mencionada entidade bancária esclarecimentos
sobre se haviam sido – ou não cumpridas as formalidades previstas na cláu-
sula 141.ª do ACTV, na presente situação e, em caso afirmativo, sobre quando
e de que forma tivera a médica representante da doente ocasião de se pro-
477
Assuntos sociais...
nunciar sobre a escolha do terceiro elemento que compôs a junta médica em
questão. Em caso de não ter sido dado cumprimento ao referido normativo,
questionou-se quais os fundamentos que justificaram esse incumprimento
e, por fim, qual a identificação do terceiro elemento escolhido para compor
aquele colégio.
4. Não tendo as respostas prestadas pelo BBVA às elencadas questões
permitido dissipar todas as dúvidas suscitadas quanto à legalidade da com-
posição da junta médica em causa, permanecendo por clarificar, em especial,
em que termos foi nomeado o terceiro médico que compôs aquele órgão co-
legial, ao abrigo do disposto no art. º 2. º, n. º 2 da Lei n. º 9/91 de 9 de Abril
(actuação do Provedor de Justiça em prol da protecção de direitos, liberdades
e garantias de cidadãos, no âmbito de relações que impliquem uma especial
relação de domínio) a Provedoria de Justiça veiculou ao BBVA o seu enten-
dimento de que a única forma razoável de dirimir a questão passaria pela
marcação e consequente submissão da interessada a uma nova junta médica,
com observância de todas as regras estabelecidas no art. º 141. º do Acordo
Colectivo de Trabalho Vertical dos Bancários.
5. Mais se solicitou àquela entidade bancária que, em aceitando a
sugestão de nova avaliação da incapacidade para o trabalho daquela ex-
-trabalhadora, ponderasse a possibilidade de a nova junta médica reunir na
cidade do Porto (local este mais próximo da residência da interessada) e não
em Lisboa, atendendo às alegadas dificuldades económicas por esta alegadas,
aliás, comprovadas pelo facto de auferir a prestação de rendimento social de
inserção da parte dos Serviços de Segurança Social.
6. O BBVA aceitou a sugestão formulada de marcação e subsequente
submissão da reclamante a nova junta médica, com observância de todas as
regras estabelecidas no ACTV dos bancários. Informou ainda que muito
embora a junta devesse realizar-se em Lisboa, o banco estaria disposto a
custear a deslocação da interessada mediante a entrega, por esta, de docu-
mentos justificativos das despesas realizadas em transportes públicos, refeições
e hotel.
7. Satisfeita a pretensão da reclamante e acolhida que foi pela entidade
visada, como orientação geral, a adopção de procedimento adequado que
comprovasse a regularidade da nomeação do terceiro elemento clínico nas
futuras juntas médicas a realizar por aquela entidade ao abrigo da cláusula
141.ª do ACTV do Sector Bancário, foi decidido arquivar o processo na Pro-
vedoria de Justiça.
478
Processos anotados
R-4527/06
Assessora: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Acréscimos à pensão unificada por exercício de actividade pro-
fissional em acumulação com o recebimento da prestação.
Objecto: Atraso no pagamento dos acréscimos aos beneficiários de pensões
unificadas em resultado da alteração da aplicação informática
que procede ao seu cálculo no Centro Nacional de Pensões e à
necessidade de articulação da informação com a Caixa Geral de
Aposentações.
Decisão: O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações
acolheram os reparos que lhes foram dirigidos no sentido de
adoptarem com urgência as providências necessárias para que o
problema fosse resolvido, tendo sido informado que não apenas
o caso concreto, mas também todos os similares, iriam ficar re-
gularizados em Março de 2007.
Síntese:
O reclamante, beneficiário de uma pensão unificada de aposentação
paga pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), dirigiu à Provedoria de Justiça
uma queixa por ter exercido actividade em acumulação com o recebimento
daquela prestação no ano de 2005 e, em Setembro de 2006, ainda não lhe estar
a ser pago o respectivo acréscimo de pensão.
Auscultado o Centro Nacional de Pensões (CNP), responsável pelo
cálculo dos acréscimos e pela sua inclusão na parcela da pensão unificada da
sua responsabilidade, informou o mesmo ter sido introduzida uma nova apli-
cação informática nos serviços, para cálculo automático dos acréscimos, e
existirem problemas na comunicação da informação relativa aos beneficiários
de pensões unificadas pagas pela CGA.
Com vista à regularização urgente dessa situação, a Provedoria de
Justiça dirigiu um reparo ao Director do CNP, alertando para a necessidade
de adopção de medidas urgentes para correcção do problema verificado, uma
vez que os beneficiários já se encontravam privados dos valores a que tinham
direito há mais de nove meses.
Em resposta, o CNP informou ter já remetido um ofício à CGA com
a informação necessária para a adopção dos procedimentos técnicos que
possibilitassem a articulação entre ambas as entidades, ao nível informático,
e a concretização do envio e recepção dos elementos para pagamento dos
acréscimos.
479
Assuntos sociais...
Subsequentemente, e na falta de resposta a este ofício do CNP, entendeu
a Provedoria de Justiça formular um reparo ao Director Central da CGA com
vista a que fossem desenvolvidos, com urgência, os necessários esforços para
que o problema fosse ultrapassado e os subscritores da Caixa, entre os quais
o reclamante, não ficassem mais prejudicados, sem verem pago o valor dos
acréscimos a que tinham direito.
Em resultado, aquela Caixa veio informar que procedera entretanto
à alteração do valor da pensão do reclamante, com a inclusão do montante
dos acréscimos calculado pelo CNP e que o respectivo pagamento ocorreria
em Março de 2007. Mais informou que nesse mesmo mês iriam ficar igualmente
resolvidas as restantes situações similares.
Mostrando-se, assim, satisfeita a pretensão do reclamante e regulari-
zada a questão que afectava outros beneficiários/subscritores, após a intervenção
deste órgão do Estado, o processo foi arquivado.
P-2/07
Assessora: Margarida Santerre
Assunto: Atrasos na tramitação dos processos de atribuição do rendimento
social de inserção (RSI) e da pensão social.
Objecto: Verificação de demoras inaceitáveis de mais de dois anos na
conclusão dos processos de atribuição destas duas prestações,
que visam satisfazer necessidades básicas imediatas de subsistência
dos requerentes.
Decisão: Pedido de esclarecimentos ao Conselho Directivo do Instituto da
Segurança Social, IP sobre a matéria e realização de visita inspec-
tiva aos Núcleos de RSI e de pensão social do Centro Distrital de
Lisboa, com vista a verificar as pendências dos processos naqueles
serviços e as dificuldades com que os mesmos se deparam.
Síntese:
1. Em face da recepção frequente, pela Provedoria de Justiça, nos anos
de 2005 e de 2006, de queixas de beneficiários alegando atrasos muito signifi-
cativos na obtenção de prestações do subsistema de solidariedade do sistema
de protecção social de cidadania (ver art. º 28. º da Lei n. º 4/2007, de 16 de Ja-
neiro), o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo da sua
iniciativa, visando conhecer as razões destas demoras, os constrangimentos
dos serviços e a busca de soluções para o problema.
480
Processos anotados
2. Assim, em Julho de 2007, por meio de ofício, foi realizada interven-
ção junto do conselho directivo do ISS, IP sublinhando que muito embora
esta situação inquietante viesse fundamentando a adopção de medidas palia-
tivas, como a concessão de tratamento prioritário aos pedidos formulados por
cidadãos que invoquem e justifiquem especial urgência de protecção, a pres-
tação de trabalho suplementar pelos funcionários das secções respectivas e a
contratação a termo certo de jovens desempregados, tais acções não pareciam
lograr resolver o problema de forma eficaz.
3. Nesse sentido, afigurava-se urgente proceder à ponderação dos
constrangimentos existentes e à adopção de soluções mais eficientes de combate
à pendência exagerada de processos de rendimento social de inserção e de
pensão social, em especial no Centro Distrital de Lisboa (e noutros centros
distritais onde eventualmente se estivessem a registar atrasos da mesma
natureza).
4. Fez-se, igualmente, notar que os procedimentos instrutórios dos
processos de atribuição, quer da pensão social, quer do RSI, implicam não só
a elaboração de relatórios sociais (visitas de técnicas de acção social aos agre-
gados familiares em causa), como também a colaboração dos interessados-
-requerentes na apresentação dos documentos eventualmente solicitados e
necessários à boa apreciação dos pedidos, pelo que provavelmente parte dos
casos pendentes se filiariam na ausência de colaboração dos interessados.
5. Mais se assinalou que em ambas as prestações, os pagamentos são
sempre reportados às datas dos respectivos requerimentos, pelo que os bene-
ficiários não deixam de receber os retroactivos devidos (cfr. art. º 17. º, n. º 6
da Lei n. º 13/2003, de 21 de Maio e, por aplicação subsídiária à pensão social,
os art. os 50. º e 51. º do Decreto-Lei n. º 329/93, de 25 de Setembro).
6. Concluiu-se, porém, que as prestações sociais em causa revestem a
natureza de prestações de emergência social e como tal, para que possam ter
o efeito útil desejado, deveriam implicar celeridade processual na atribuição.
Afinal, trata-se de prestações sociais que visam precisamente satisfazer neces-
sidades básicas imediatas – de subsistência – dos interessados e dos respectivos
agregados familiares.
7. Por fim, fez -se apelo ao princípio da eficácia consagrado no
art. º 19. º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n. º 4/2007, de
16 de Janeiro), que determina que cabe aos serviços da segurança social asse-
gurar a «concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma
adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições
dignas de vida», alertando-se para a premência de serem adoptadas medidas
urgentes tendentes a corrigir a grave situação dos atrasos na atribuição das
481
Assuntos sociais...
prestações do sistema de solidariedade, mormente, do rendimento social de
inserção, da pensão social no Centro Distrital de Lisboa e em outros centros
distritais (como o do Porto) onde se pudessem igualmente estar a verificar
demoras excessivas desta natureza, totalmente incompatíveis com o objectivo
das prestações sociais em causa.
8. Em resposta obtida em Agosto de 2007, o conselho directivo do
ISS, IP veio informar ter-se verificado uma acentuada redução dos tempos
médios de atribuição das prestações de rendimento social de inserção e de
pensão social, a nível nacional, acrescentando que nos Centros Distritais de
Lisboa e do Porto, ocorrera uma «diminuição substancial do tempo médio de
atribuição das prestações», no primeiro semestre de 2007.
9. Em face dessas informações, de carácter claramente positivo, o
Provedor de Justiça considerou oportuno deixar decorrer alguns meses, antes
de solicitar dados actualizados sobre a matéria.
10. Volvidos quatro meses da obtenção dos mencionados esclareci-
mentos (em Dezembro de 2007), determinou a realização de uma visita ins-
pectiva aos núcleos de RSI e de pensão social do Centro Distrital de Lisboa,
por forma a visitar as instalações em causa, conhecer os respectivos funcio-
nários e, sobretudo, de apreciar o número e o estado dos processos de RSI e
de pensão social ali pendentes.
11. Desse encontro resultou a convicção de que os tempos médios de
atribuição da pensão social haviam sofrido, entretanto, uma diminuição con-
siderável. Para tal, terão contribuído medidas como a reafectação de pessoal,
a contratação temporária de pessoal, a prestação de trabalho extraordinário,
o cruzamento de dados com a Direcção-Geral de Impostos e a flexibilização
de algumas formalidades procedimentais na atribuição da pensão social de
velhice.
12. Quanto ao rendimento social de inserção (RSI) foi dado a observar
a este órgão do Estado uma redução significativa dos tempos médios de espera:
de 665 dias para cerca de 300 dias. Embora louvável, tal prazo de conclusão
dista bastante do prazo médio nacional de conclusão destes processos que terá
sido, em 2007, de 90 dias e encontra-se longe do objectivo traçado pelo Conselho
Directivo do ISS, IP para o Centro Distrital de Lisboa, fixado em 110 dias.
13. Nesse sentido, e no contexto actual de crise económica, em que se
verificam taxas de desemprego anormalmente altas, em que o desemprego é
cada vez mais de longa duração (excedendo, por isso, os períodos de cobertura
do próprio subsídio de desemprego) e em que se deparam manifestações de
uma nova pobreza, muitas vezes silenciosa e anónima, afigurava-se imperioso
reconhecer que a prestação de RSI não está comprovadamente a cumprir a
482
Processos anotados
função social e legal para a qual foi criada, em violação do Decreto-Lei
n. º 283/2003, de 8 de Novembro.
14. Termos em que, concluiu o Provedor de Justiça, em nova comu-
nicação remetida, em Janeiro de 2008, ao Conselho Directivo do ISS, IP (com
conhecimento ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social)
«é meu dever insistir junto de V.Exa. pela necessidade de corrigir, com toda
a urgência, os atrasos excessivos ainda registadas nos processos de atribuição
das prestações de rendimento social de inserção, no Centro Distrital de Lisboa
e noutros onde se possa estar a verificar situação semelhante.»
R-28/07
Assessora: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27
de Outubro.
Objecto: Indeferimento do pedido de retoma do pagamento das prestações
em falta e do pedido de restituição do valor correspondente às
contribuições já pagas nos termos do diploma supra.
Decisão: O Instituto da Segurança Social, I.P. determinou que fosse res-
tituído o valor das contribuições já pagas à reclamante, e o seu
conselho directivo emitiu uma orientação técnica para clarificação
e harmonização de procedimentos por parte dos vários centros
distritais onde ainda subsistem processos com pagamentos pres-
tacionais em curso ou processos em que não foi proferido despacho
de arquivamento.
Síntese:
1. O processo em causa foi aberto com base na queixa de uma recla-
mante à qual foram indeferidos, por parte do Centro Distrital de Segurança
Social (CDSS) de Leiria, os seus pedidos alternativos de retoma do pagamento
das prestações em falta ou de restituição do valor correspondente às contri-
buições já pagas, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro.
2. Analisada a questão, verificou-se que a mesma já fora objecto de
intervenção deste órgão do Estado no âmbito de um outro processo, com ob-
jecto idêntico mas uma diferente entidade visada: o CDSS de Lisboa.
3. E, como então, concluiu-se que se à reclamante, por um lado, não
assistia razão com o seu primeiro pedido, por já ter decorrido o prazo acordado
483
Assuntos sociais...
para o pagamento das prestações e ter, portanto, havido desistência nos termos
do art. º 16. º, n. º 3, do Decreto Regulamentar n. º 37/90, de 27 de Novembro,
já por outro lado lhe devia ter sido deferido o seu pedido de restituição das
contribuições pagas, por força do mesmo art. º 16. º, n. º 3, conjugado com o
art. º 18. º, do Decreto Regulamentar n. º 37/90, de 27 de Novembro, uma vez
que esta disposição prevê que «nos casos de desistência do pagamento de
prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento,
devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à
anulação do respectivo registo».
4. Uma vez que a situação se repetiu e um outro CDSS proferiu decisão
incorrecta na matéria, este órgão do Estado oficiou ao Conselho Directivo do
Instituto da Segurança Social, I.P., não só no sentido de ser reapreciado o caso
concreto da reclamante e lhe ser restituído o valor correspondente às contri-
buições já pagas, mas também no de ser ponderada a necessidade de emissão
de uma orientação técnica para a correcção e uniformização de procedimentos
por parte dos CDSS.
5. Na sequência desta intervenção, procedeu-se à revogação do acto
de indeferimento, com a consequente restituição das contribuições pagas pela
reclamante, e o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P.,
após um levantamento das situações ainda em curso, emitiu a Orientação
Técnica n. º 14/07, determinando os procedimentos que de futuro deverão ser
observados pelos CDSS em relação aos requerimentos formulados ao abrigo
do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro, que ainda não se encontram
arquivados.
6. Acolhida, assim, a posição deste órgão do Estado e acauteladas,
quer a situação concreta da reclamante, quer a situação de todos os restantes
beneficiários nas mesmas condições, foi determinado o arquivamento do
processo.
R-328/07
Assessora: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Acesso à prestação do abono de família por parte de um jovem
inscrito num curso de formação profissional, equiparado à fre-
quência do ensino secundário.
Objecto: Recusa da Caixa Geral de Aposentações em reconhecer o direito
à prestação do abono de família ao filho de um aposentado, por
alegada falta de frequência do ensino secundário, atentos os li-
484
Processos anotados
mites etários previstos no art. º 11. º, n. º 2, alínea c), do Decreto-
-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto.
Decisão: Após a intervenção da Provedoria de Justiça foi devidamente
corrigida a situação, tendo a Caixa Geral de Aposentações reco-
nhecido o direito àquela prestação social, em virtude de o curso
de formação profissional ser equiparado ao ensino secundário.
Em conformidade, a CGA procedeu ao pagamento do abono de
família ao interessado, com efeitos reportados à data da respectiva
inscrição no curso de formação profissional.
Síntese:
1. Um aposentado queixou-se do facto de a Caixa Geral de Aposen-
tações (CGA) ter revogado o acto de atribuição do abono de família ao seu
filho, de 19 anos de idade, por alegada falta de verificação do requisito legal
que, para o efeito, impõe a frequência do ensino secundário [art. º 11. º, n. º 2,
alínea c), do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto], encontrando-se aquela
caixa a reter, na respectiva pensão de aposentação, os valores que, entretanto,
teriam sido indevidamente pagos.
2. Auscultada a CGA pela Provedoria de Justiça, aquela fundamentou
a respectiva decisão no facto de o filho do reclamante, com 19 anos de idade,
não se encontrar a frequentar o ensino secundário, conforme exige o art. º 11. º,
n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, para efeitos de
atribuição do abono de família.
3. Verificou-se, porém, que o filho do reclamante frequentava um curso
de formação profissional – um curso de qualificação inicial, com grau de ha-
bilitações mínimo do 9. º ano de escolaridade – financiado pelo Instituto de
Emprego e Formação Profissional.
4. Para efeitos da atribuição do abono de família para crianças e jovens,
o art. º 12. º do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, prevê a equiparação
aos cursos oficiais dos cursos de formação profissional credenciados para o
efeito por organismos oficiais designadamente pelo Instituto de Emprego e
Formação Profissional, não distinguindo a lei relativamente aos vários tipos
de cursos de formação profissional, ou seja, se os mesmos têm ou não equi-
valência ao ensino oficial.
5. Por outro lado, relativamente ao limite etário previsto no art. º 11. º,
n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, aplicável por
força do disposto no art. º 11. º, n. º 3, entendeu-se que o mesmo foi respeitado,
já que o referido curso, a ter alguma equivalência, sempre teria de ser de nível
subsequente ao 9. º ano, ou seja, ao primeiro ano do ensino secundário.
485
Assuntos sociais...
6. Entendendo a Provedoria de Justiça estarem reunidos os requisitos
legais para a atribuição do abono de família ao filho do reclamante, foi aus-
cultada a CGA no sentido de reapreciar o assunto e atender à pretensão do
reclamante, tendo tal posição sido acolhida pela referida Caixa. Em conse-
quência dessa intervenção, a CGA procedeu à revogação do anterior acto re-
vogatório e, em conformidade, cessou a retenção de parte da pensão do
reclamante, ordenou a devolução ao mesmo dos valores entretanto retidos e
determinou o pagamento, até ao final da frequência do referido curso, do
abono de família ao jovem em causa.
R-454/07
Assessora: Rita Cruz
Assunto: Rendimento social de inserção. Pedidos de reposição.
Objecto: Pedidos indevidos de reposição de prestações de rendimento social
de inserção (RSI) motivados por deficiência na aplicação infor-
mática da segurança social.
Decisão: Reapreciação e anulação de todos os débitos criados na conta
corrente dos beneficiários por força da deficiência existente na
aplicação informática da segurança social. Emissão de orientação
técnica por parte do Conselho Directivo do Instituto da Segurança
Social, IP.
Síntese:
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição subscrita
por um beneficiário que veio contestar as notas de reposição que lhe haviam
sido remetidas pelos serviços de segurança social, referentes ao alegado pa-
gamento indevido da prestação de rendimento social de inserção (RSI).
2. Tendo em vista o esclarecimento cabal da situação e a urgente re-
solução do problema reclamado – que afectaria não só o reclamante, mas outros
eventuais beneficiários em igualdade de circunstâncias –, a Provedoria de
Justiça procedeu à mediata auscultação do Conselho Directivo do Instituto
da Segurança Social, I.P., tendo este informado que
«(...) as sistemáticas alterações operadas, nos últimos anos, ao regime jurídico
do Rendimento Social de Inserção, obrigaram a sucessivas adaptações do
sistema informático responsável pelo tratamento/processamento da prestação
de RSI, que motivaram alguns constrangimentos operacionais».
486
Processos anotados
3. Foi ainda informado que, para resolução do problema existente
com os pedidos de reposição indevidos, havia sido aprovada uma orientação
técnica sobre esta matéria, difundida junto de todos os centros distritais de
segurança social, no seguinte sentido:
«É entendimento deste Instituto que as regras constantes do art. 24. º da Lei
n. º 13/2003, de 21 de Maio, e do art. 68 º do Decreto-Lei n. º 283/2003, de 8
de Novembro, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n. º 42/2006, de
23 de Fevereiro, são especiais em relação às constantes dos art. os 2. º e dos
art. os 6. º ss do Decreto-Lei n. º 133/88, de 20 de Abril, sendo de aplicar apenas
aquelas no que respeita ao conceito de prestações indevidas e às formas de
restituição de tais prestações no âmbito do RSI».
4. No que concerne ao caso concreto, decidiu ainda o conselho direc-
tivo daquele instituto anular os débitos criados no sistema informático, uma
vez que não eram da responsabilidade do beneficiário.
5. Foi ainda informado que haviam sido dadas orientações genéricas
a todos os órgãos do Instituto de Segurança Social, I.P. para procederem do
mesmo modo em situações idênticas.
Segurança social
R-865/07
Assessora: Margarida Santerre
Assunto: Subsídio de doença.
Objecto: Índice de profissionalidade. Relevância do registo de remunerações
por equivalência, em caso de acidente de trabalho.
Decisão: Atribuição do subsídio de doença, considerando preenchido o
requisito do índice de profissionalidade, na medida em que o
beneficiário esteve em situação de incapacidade temporária por
acidente de trabalho nos 60 dias que antecederam a situação de
incapacidade por doença natural que motivou a emissão do cer-
tificado de incapacidade temporária.
Síntese:
487
Assuntos sociais...
1. Na sequência de uma queixa dirigida à Provedoria de Justiça, por
determinado beneficiário, sobre o não pagamento pelo Centro Distrital de
Segurança Social de Évora do subsídio de doença respeitante à incapacidade
temporária para o trabalho que o afectou com início em 24.11.2004, e que se
mantinha em Fevereiro de 2007, apurou-se que o fundamento para o indefe-
rimento do subsídio de doença requerido pelo interessado residira no facto
de este não dispor praticamente de contribuições registadas entre Janeiro e
Novembro de 2004, tendo o sistema considerado a prestação não atribuível,
por falta do índice de profissionalidade legalmente exigido (art. º 12. º, n. º 1,
do Decreto-Lei n. º 28/2004, de 4 de Fevereiro).
2. Alegando o beneficiário que a ausência de remunerações no período
compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2004, se ficara a dever
ao facto de ter sofrido um acidente de trabalho que o incapacitou e pelo qual
havia sido ressarcido por uma companhia de seguros, questionou-se o CDSS
de Évora sobre o motivo que levara aquela entidade a não ter realizado os re-
gistos de remunerações por equivalência no mencionado período.
3. Em resposta, aquele centro distrital fez saber não constar dos registos
dos serviços qualquer indicação de um acidente de trabalho sofrido pelo re-
clamante. Foram, então, encetadas diligências, quer junto do beneficiário, quer
junto da Companhia de Seguros Real Seguros, S.A., as quais possibilitaram
confirmar que o interessado sofrera, de facto, um acidente de trabalho, em
23.10.2003, do qual resultara contusão em ambos os joelhos que o impedira
de trabalhar, entre 24.10.2003 e 4.11.2004.
4. Mais foi apurado que o sinistrado se encontrava devidamente segurado
e que fora ressarcido dos danos decorrentes do acidente pela seguradora.
5. Para comprovação desses factos, a Provedoria de Justiça remeteu
ao CDSS de Évora declaração emitida pela seguradora, previamente solicitada
àquela entidade.
6. Ao receber aquelas informações, a Secção de Doença do CDSS de
Évora procedeu à reapreciação da situação do beneficiário, no sentido de ve-
rificar o direito deste a beneficiar de registos por equivalência à entrada de
contribuições, durante o período entre 24.10.2003 e 4.11.2004, e consequente
reconhecimento do direito ao subsídio de doença pela incapacidade temporária
para o trabalho iniciada em 24.11.2004, altura em que foi acometido de doença
natural, e relativamente à qual vinha remetendo, periodicamente, àqueles
Serviços os competentes certificados de incapacidade temporária.
7. A título de resposta, o CDSS de Évora veio dar a conhecer que
procedera ao registo das remunerações por equivalência, por acidente de
trabalho, no período compreendido entre 24.10.2003 e 4.11.2004, mas que
488
Processos anotados
tal não permitira reconhecer ao beneficiário o direito ao subsídio de doença
quanto ao período de incapacidade por doença natural iniciado em 24.11.2004,
por falta de índice de profissionalidade de 20 dias com registo de remune-
rações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses
imediatamente anteriores ao mês que antecedeu o da data do início da in-
capacidade temporária (art. º 12. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 28/2004, de 4
de Fevereiro)212.
8. Não se conformando com esta análise da situação, o Provedor de
Justiça interveio novamente junto do CDSS de Évora, fazendo notar que o
disposto no art. º 13. º, n. º 1 a) do Decreto-Lei n. º 28/2004, de 4 de Fevereiro,
em conjugação com o estipulado no n. º 2 do mesmo preceito, conduzia à
desnecessidade de cumprimento do índice de profissionalidade por parte de
beneficiários que tivessem estado em situação de incapacidade temporária por
acidente de trabalho nos 60 dias que antecederam a situação de incapacidade
por doença natural que se pretende ver subsidiada. Isto, sob pena de os tra-
balhadores, vítimas de acidentes de trabalho, se verem numa situação de total
desprotecção social no período imediatamente subsequente ao da sua recupe-
ração do acidente.
9. Após nova avaliação do processo, o CDSS de Évora acolheu a po-
sição sustentada por este órgão do Estado, tendo deferido o subsídio de doença
ao beneficiário, com início em 24.11.2004.
R-1188/07
Assessora: Rita Cruz
Assunto: Pensão provisória de invalidez.
Objecto: Não pagamento da pensão provisória de invalidez no termo do
período máximo de concessão do subsídio de doença.
Decisão: Reapreciação e pagamento da pensão provisória de invalidez em
falta por parte do Centro Nacional de Pensões.
Síntese:
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição subscrita
por um beneficiário da segurança social que veio contestar o não pagamento
da pensão provisória de invalidez a que considerava ter direito.
212
Entretanto alterado pelo art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 146/2005, de 26 de Agosto.
489
Assuntos sociais...
2. O beneficiário encontrava-se em situação de incapacidade temporária
para o trabalho, tendo-lhe sido reconhecido o direito ao percebimento do
subsídio por doença.
3. Em 25.08.2004 perfez 1095 dias de subsídio por doença, atingindo,
assim, o limite previsto no art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 132/88, 20 de
Abril (diploma em vigor à data dos factos), o que determinou a cessação do
pagamento daquela prestação.
4. Em 22.10.2004 e alegando manter-se numa situação de incapacidade
para o trabalho, embora sem direito ao percebimento do subsídio por doença,
o beneficiário requereu, nos termos do diploma legal em vigor à data – Decreto-
-Lei n. º 329/93, de 25 de Setembro – o reconhecimento do direito a uma pensão
de invalidez.
5. Dando cumprimento ao disposto no art. º 17. º, n. º 1, do referido
diploma legal, e com vista à certificação da sua situação de invalidez, o bene-
ficiário foi submetido a uma comissão de verificação de incapacidade perma-
nente que, por deliberação datada de 21.12.2004, considerou que o mesmo
não se encontrava numa situação de incapacidade permanente para o
trabalho.
6. Nos termos do estabelecido no art. º 59. º do Decreto-Lei n. º 360/97,
de 17 de Dezembro, aquela deliberação foi comunicada ao beneficiário em
22.12.2004.
7. Contudo, no período que mediou entre a data em que perfez os
1095 dias de incapacidade temporária subsidiada e a data em que a comissão
de verificação de incapacidade permanente deliberou no sentido de não con-
siderar o beneficiário em situação de incapacidade permanente e absoluta para
o trabalho, não lhe foi reconhecido o direito a uma pensão provisória de
invalidez.
8. Com efeito, à data, dispunha o art. º 27. º, n. º 1, do Decreto-Lei
n. º 132/88, de 20 de Abril (diploma igualmente em vigor à data dos factos),
que
«O beneficiário que, tendo esgotado o período máximo de concessão do
subsídio de doença, mantenha a situação de incapacidade para o trabalho,
tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez ainda que não
tenha cumprido o prazo de garantia legalmente estabelecido para o efeito.»
9. Confrontado com esta situação, o Instituto da Segurança Social, IP,
veio a acolher a posição defendida pela Provedoria de Justiça, tendo admitido
uma falha na articulação entre o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa
490
Processos anotados
e o Centro Nacional de Pensões, alegadamente devido a uma anomalia infor-
mática. Nessa conformidade, o Conselho Directivo daquele Instituto deu ins-
truções ao Centro Nacional de Pensões no sentido de proceder à regularização
da situação, pagando ao interessado a pensão provisória de invalidez relativa
ao período de 26 de Agosto a 21 de Dezembro de 2004, o que se verificou.
R-1234/07
Assessora: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Subsídio social de desemprego.
Objecto: Indeferimento do pedido de atribuição do pedido social de de-
semprego, por parte do Centro Distrital da Segurança Social
(CDSS) do Porto, porque, não podendo ser contados, em qualquer
circunstância, os dias 31 dos meses com esse número de dias por
parte do sistema, a reclamante não preenchia o prazo de garantia
para o acesso à prestação.
Decisão: O CDSS do Porto atribuiu o subsídio social de desemprego à
reclamante por não haver fundamento legal para que não sejam
contados os dias 31 dos meses em que não haja registo de 30 dias
de remunerações, e o Instituto da Segurança Social, I.P., em ar-
ticulação com o Instituto de Informática, I.P., providenciou para
que a aplicação informática fosse corrigida em conformidade.
Síntese:
1. Apresentada queixa por parte de uma reclamante à qual foi inde-
ferido, pelo CDSS do Porto, o pedido de atribuição de subsídio social de de-
semprego por falta de preenchimento do prazo de garantia de 180 dias de
trabalho com registo de remunerações, a Provedoria de Justiça auscultou aquele
centro distrital com o fim de obter esclarecimento sobre os fundamentos da-
quela decisão, tendo em conta que os períodos de trabalho em causa eram de
03.05.2006 a 30.06.2006 e de 05.07.2006 a 04.11.2006.
2. Em resultado, foi apurado que o sistema informático não consi-
derava, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia, os dias 31 dos
meses com esse número de dias, razão pela qual os períodos de trabalho da
reclamante apenas totalizaram 178 dias com registo de remunerações, e não
os 180 necessários.
3. Nos termos da Portaria n. º 1039/2001, de 27 de Agosto, no Anexo
II, ponto 2.6, quadro de «Descrição dos campos», e relativamente à «Posição
491
Assuntos sociais...
Número 3», «Loc. 100/102», Designação «DIASTRAB», as «Observações»
determinam que não possam ser registados meses com mais de 30 dias de tra-
balho. Daqui não resulta, no entanto, que não possam ser registados os dias 31
dos meses em que seja registado um número de dias de trabalho inferior a 30.
4. Por esse motivo, após reapreciação da questão, o CDSS do Porto
entendeu não haver fundamento legal para não considerar registados os dias 31
dos meses de Maio e Julho de 2006 em que a reclamante prestou trabalho efec-
tivo, e determinou a atribuição do subsídio social de desemprego à reclamante,
considerando preenchido o prazo de garantia para o acesso à prestação.
5. Resolvida a questão concreta, este órgão do Estado não pôde deixar
de chamar a atenção do Instituto da Segurança Social, I.P. para o problema,
tendo em conta que a aplicação informática em causa é de âmbito nacional e
que muitos beneficiários poderiam vir a ser prejudicados em resultado da
função que impedia o registo de remunerações nos dias 31 dos meses em que
o total dos dias de trabalho é inferior a 30.
6. Em resposta ao ofício da Provedoria de Justiça, o referido Instituto
informou ter já providenciado, junto com o Instituto de Informática, I.P., no
sentido de o erro no sistema ser corrigido, de modo a contemplar que o número
de dias de trabalho pode ir até ao dia 31 desde que não seja ultrapassado o
número total de 30 dias por mês, em conformidade com a Portaria n. º 1039/2001,
de 27 de Agosto.
7. Constatando-se, assim, que não só o caso concreto foi resolvido,
como também a questão genérica ultrapassada, com o acolhimento da sugestão
manifestada por este órgão do Estado, o processo foi arquivado por não se
justificar qualquer outra intervenção.
R-3433/07
Assessora: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Prolongamento do subsídio social de desemprego e pensão an-
tecipada de velhice por desemprego de longa duração.
Objecto: Exigência de restituição de prestações de subsídio social de desem-
prego, indevidamente pagas por não haver direito ao prolongamento,
e requerimento da pensão antecipada de velhice apenas aos 60 anos
de idade por má informação prestada por parte dos serviços.
Decisão: O Instituto da Segurança Social, I.P. reconheceu que a reclamante
não exerceu o seu direito à pensão antecipada antes dos 60 anos
por ter havido uma informação errada prestada à beneficiária
492
Processos anotados
por parte do Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) de
Viseu e entendeu não deverem ser exigidos os montantes pagos
a título de prolongamento do subsídio social de desemprego.
Síntese:
1. A queixa da reclamante tinha por objecto a exigência de restituição
das prestações de subsídio social de desemprego que lhe foram pagas a título
de prolongamento até perfazer os 60 anos de idade, por parte do CDSS de
Viseu, no valor total de € 2153,91.
2. Apreciada a queixa, verificou-se que a reclamante, após ter esgotado
o subsídio de desemprego a que tinha direito e beneficiado também do sub-
sídio social de desemprego, solicitou expressa informação junto do referido
centro distrital sobre o seu direito ao prolongamento das prestações de de-
semprego até aos 60 anos, com vista a apurar do seu direito à pensão de velhice
por antecipação nos termos do art. º 44. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 119/99,
de 14 de Abril (possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice para os 60 anos por parte de beneficiários que à data do desemprego
tenham idade igual ou superior a 55 anos, sem que ao cálculo da prestação
seja aplicado qualquer factor de redução). Na verdade, uma vez que estava
com 59 anos de idade, e havia perfeito os 55 anos apenas alguns meses depois
da data do seu desemprego, pretendia saber se lhe assistia direito à pensão
antecipada calculada sem o factor de redução, ou se se encontrava antes
abrangida pelo n. º 3 do mesmo art. º 44. º, que prevê uma pensão à qual é
aplicado esse factor.
3. Na sequência deste pedido, o CDSS de Viseu notificou a reclamante
do deferimento do prolongamento das prestações de desemprego até aos 60
anos, decisão que foi interpretada no sentido de a sua situação estar efectiva-
mente abrangida pelo referido n. º 2 do art. º 44. º. Por esse motivo, apenas quando
perfez os 60 anos, a reclamante requereu a pensão de velhice antecipada.
4. O CDSS de Viseu verificou, entretanto, a ilegalidade da decisão
tomada e, tendo revogado o acto de atribuição das prestações de subsídio social
de desemprego a título de prolongamento, notificou a reclamante para a res-
tituição dos valores indevidamente pagos. Por ter ficado, assim, numa situação
de desprotecção social durante todo esse período, esta solicitou que lhe fosse
permitida a retroacção dos efeitos da pensão à data em que terminaram as
prestações de desemprego, o que não lhe foi deferido por a pensão ser devida
apenas a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela
indicada pelo beneficiário, nos termos do art. º 51. º do Decreto-Lei n. º 329/93,
de 25 de Setembro.
493
Assuntos sociais...
5. Após análise da questão, este órgão do Estado concluiu que a re-
clamante foi vítima de uma informação errada prestada por parte do CDSS
de Viseu, informação essa com base na qual ela requereu a pensão antecipada
de velhice apenas a partir da data em que perfez os 60 anos de idade. Deste
modo, por entender que a mesma não deveria ser prejudicada e ficar social-
mente desprotegida, tendo em conta que nos termos do art. º 7. º, n. º 2, do
Código do Procedimento Administrativo, a Administração Pública é responsável
pelas informações prestadas por escrito aos particulares, foi dirigido ofício ao
Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. e solicitada a rea-
preciação da situação à luz deste entendimento.
6. Em resposta, aquele Instituto veio informar ter acolhido a posição
defendida por este órgão do Estado, ao reconhecer que houve uma informação
errada prestada por parte do CDSS Viseu, e entender que não deveriam ser
exigidos os montantes pagos a título de prolongamento do subsídio social de
desemprego. Por esse motivo, oficiou ao CDSS de Viseu para uma regularização
do procedimento nesse sentido.
7. Esta resposta foi dada a conhecer à reclamante e, por estar já em
vias de ser satisfeita a sua pretensão, o processo foi arquivado.
Trabalho
R-1797/05
Assessora: Mónica Duarte Silva
Assunto: Educadoras de infância. Relevância da obtenção do grau de li-
cenciatura para efeitos de alteração do nível remuneratório, nos
termos do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) aplicável.
Objecto: A Senhora ...... , educadora de infância a prestar serviço na ins-
tituição ...., desde 1983, queixou-se à Provedoria de Justiça do
facto de a respectiva entidade patronal lhe ter recusado, na se-
quência da obtenção do grau de licenciatura, o reenquadramento
salarial a que, de acordo com o previsto no ACT, entendia ter
direito. A entidade patronal justificava essa recusa com base num
parecer solicitado à Inspecção-Geral do Trabalho.
Decisão: Analisado o assunto, entendeu a Provedoria de Justiça que o
parecer emitido pela IGT, no qual se fundamentava a recusa da
entidade patronal de proceder ao reenquadramento remuneratório
494
Processos anotados
da interessada, carecia de fundamento. Foi solicitada à IGT a
reanálise da questão e a consequente intervenção junto da enti-
dade patronal da interessada para que procedesse ao respectivo
reenquadramento salarial. A IGT acolheu o entendimento sus-
tentado pela Provedoria de Justiça e, em consequência, informou
a entidade patronal da interessada da necessidade de, em confor-
midade, proceder à regularização da situação.
Síntese:
1. A Provedoria de Justiça foi confrontada com uma exposição,
através da qual se questionava a recusa da instituição em proceder ao reen-
quadramento do nível remuneratório das educadoras de infância que, ao
abrigo do Decreto-Lei n. º 255/98, de 11 de Agosto, haviam concluído a res-
pectiva licenciatura.
2. Tratava -se, em concreto, de uma trabalhadora, pertencente ao
quadro de pessoal daquela instituição que, exercendo as funções de educadora
de infância, concluíra, ao abrigo do diploma supra citado, a respectiva licen-
ciatura.
3. Ao caso era aplicável o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) cele-
brado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes (e outras) e a FNE – Fe-
deração Nacional dos Sindicatos da Educação (e outros).
4. O referido ACT prevê uma tabela salarial que distingue o nível re-
muneratório atribuído, respectivamente, às educadoras de infância sem licen-
ciatura e às educadoras de infância com licenciatura. Esta diferenciação salarial,
assenta assim, apenas213, nas habilitações literárias dos trabalhadores, não
existindo qualquer relação com as funções desempenhadas, as quais são exac-
tamente as mesmas num e noutro caso.
5. É certo que a cláusula 63.ª do ACT refere que a simples obtenção
de cursos ou conhecimentos não obriga à reclassificação profissional. Não
obstante, este preceito (de teor igual, aliás, ao do art. º 84. º do Código do
Trabalho), parece ter em vista uma realidade distinta daquela suscitada na
queixa em causa. Com efeito, tal norma pressupõe uma alteração de cargos
ou funções, ou dito de outra forma, uma promoção ou alteração em termos
de categoria profissional.
6. No caso em apreço, a questão não era essa. Tratava-se, apenas, de
proceder ao reajustamento da trabalhadora no nível remuneratório que ex-
pressamente resultava da própria tabela salarial. Não se verificava qualquer
213
Para os efeitos da análise da questão suscitada nesta queixa.
495
Assuntos sociais...
alteração de funções, categoria ou cargo desempenhado. Suscitava-se, tão so-
mente, a integração da trabalhadora no nível salarial adequado, uma vez que,
entretanto, preenchera as condições objectivamente fixadas, para esse efeito,
na tabela salarial fixada pelo ACT.
7. De outra forma, poderia estar comprometido o princípio da igual-
dade constitucionalmente consagrado, na sua vertente de que a trabalho igual
deve corresponder salário igual.
8. Face ao exposto, concluiu-se que a instituição deveria proceder ao
reenquadramento remuneratório da interessada, resultante da aplicação do
ACT aplicável, tendo sido solicitada à IGT a reanálise da questão e a conse-
quente intervenção junto da entidade patronal da interessada para que pro-
cedesse em conformidade.
9. A IGT acolheu o entendimento sustentado pela Provedoria de
Justiça e, em consequência, informou a entidade patronal da interessada da
necessidade de, em conformidade, proceder à regularização da situação.
R-4260/06
Assessora: Mónica Duarte Silva
Assunto: Convocatória para apresentação no centro de emprego dirigida
a uma utente inscrita como candidata a emprego. Anulação da
inscrição como candidata a emprego e consequente cessação das
prestações de desemprego. Antecedência a que deve obedecer o
envio das convocatórias.
Objecto: A Senhora ... , desempregada, inscrita no Centro de Emprego de
Matosinhos, queixou-se à Provedoria de Justiça de, por ter faltado
a uma convocatória que, tardiamente, lhe fora dirigida pelo centro
de emprego em causa, ter visto anulada a sua inscrição como
candidata a emprego e, consequentemente, cessado o pagamento
das prestações de desemprego que vinha auferindo.
Decisão: O Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP) acolheu a posição defendida pela Provedoria
de Justiça. Nesse sentido, revogou o acto de cancelamento da
inscrição da interessada no Centro de Emprego de Matosinhos
e comunicou tal facto ao Centro Distrital de Segurança Social
do Porto com vista à reposição das prestações de desemprego
que lhe eram devidas. O referido conselho directivo informou,
ainda, a Provedoria de Justiça de que, no seguimento do caso
496
Processos anotados
concreto em apreço, fora «(...) solicitada a elaboração de orien-
tações claras quanto às aplicações dos normativos legais em vigor
às diferentes circunstâncias».
Síntese:
1. Na exposição que dirigiu à Provedoria de Justiça, a Senhora ...
queixava-se de o facto do Centro de Emprego de Matosinhos ter anulado, in-
justa e ilegalmente, a sua inscrição como candidata a emprego, com a conse-
quente cessação das prestações de desemprego que vinha auferindo.
2. A interessada, estando desempregada, encontrava -se a receber
subsídio social de desemprego estando inscrita como candidata a emprego no
Centro de Emprego de Matosinhos.
3. Nessa qualidade, foi convocada para se apresentar no centro de
emprego no dia 18.05.2006, pelas 9h30.
4. A convocatória, contudo, só chegou às mãos da destinatária, no dia
18.05.2006, às 14h27, o que a impediu de estar presente na reunião convocada.
5. Nos dias úteis seguintes (19.05.2006 e 22.05.2006) a interessada
contactou telefonicamente o centro de emprego, tendo em vista justificar a
sua ausência à reunião para que fora convocada.
6. Não obstante os esforços desenvolvidos e os argumentos adiantados
pela interessada nos contactos telefónicos que efectuou e nas cartas que dirigiu
ao centro de emprego, a falta foi considerada injustificada, tendo determinado
a anulação da sua inscrição como candidata a emprego e a cessação das pres-
tações de desemprego que auferia.
7. Contudo, analisadas informações técnicas que enformaram a decisão
de anulação da inscrição da candidata, concluiu-se que tinha sido devidamente
considerado o argumento adiantado pela interessada, no sentido de que a
convocatória em questão estaria ferida de ineficácia por não ter sido expedida
com a devida antecedência.
8. Com efeito, resulta do art. º 15. º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 135/99,
de 22 de Abril (diploma que estabelece as medidas de modernização adminis-
trativa, designadamente sobre comunicação administrativa, e que se aplica a
todos os serviços da Administração Central, Regional e Local, bem como aos
institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou
de fundos públicos) que: «As convocatórias devem marcar a data de compa-
rência com uma antecedência mínima de oito dias úteis (...)», o que não foi
feito no caso em apreço.
9. A Provedoria de Justiça fez notar ao Conselho Directivo do Instituto
do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que não colhia o argumento
497
Assuntos sociais...
adiantado pelo centro de emprego, segundo o qual não seria aplicável ao caso
o prazo de antecedência de oito dias úteis supra mencionado porque «(...)
atendendo à legislação específica ou seja ao Decreto Lei 119/99 de 14 de Abril
e a Circular Normativa 3/2006 de 3 de Março, não é mencionada a antecedência
com que devem ser enviadas as convocatórias (...)».
10. Desde logo, uma circular normativa não pode contrariar, e muito
menos derrogar, o disposto em lei expressa, conforme decorre, aliás, do prin-
cípio da legalidade a que a Administração está vinculada e do art. º 112. º, n. º 1
e n. º 5, da Constituição da República Portuguesa.
11. Acresce que o facto de o Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril – di-
ploma que especificamente regulava a matéria em apreço à data dos factos – ser
omisso relativamente ao prazo de antecedência mínimo que deviam respeitar
as convocatórias não afasta a aplicação do diploma que, em termos gerais,
regula a matéria da comunicação administrativa, onde se insere, especifica-
mente, a questão das convocatórias feitas pela Administração Pública.
12. Na inexistência de uma norma especial acerca da matéria, aplica-se
a lei geral que regula a questão sub judice. Ou seja, precisamente pelo facto de
o diploma que especificamente regulava a matéria em apreço (Decreto-Lei
n. º 119/99, de 14 de Abril) ser omisso sobre a questão, é que se aplica, supleti-
vamente o prazo geral constante do supra mencionado Decreto-Lei n. º 135/99,
de 22 de Abril. A aplicação deste último diploma só seria afastada quanto à
matéria em análise, se a lei especial (Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril) ti-
vesse derrogado a lei geral, dispondo de forma diversa desta, o que não aconteceu
no presente caso.
13. Face ao exposto, concluiu-se que a convocatória em apreço não foi
expedida com a antecedência legalmente imposta, sendo, portanto, ineficaz.
14. O Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Pro-
fissional (IEFP) acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça. Nesse
sentido, revogou o acto de cancelamento da inscrição da interessada no Centro
de Emprego de Matosinhos e, consequentemente, comunicou tal facto ao
Centro Distrital de Segurança Social do Porto com vista à reposição das
prestações de desemprego que eram devidas à interessada.
15. O referido conselho directivo informou, ainda, a Provedoria de
Justiça de que, no seguimento do caso concreto em apreço, «(...) foi solicitada
a elaboração de orientações claras quanto às aplicações dos normativos legais
em vigor às diferentes circunstâncias».
498
2.3.4. Pareceres
Segurança social
R-5814/06
Assessora: Margarida Santerre
Assunto: Transmissão da pensão por méritos excepcionais na defesa da
liberdade e da democracia.
Síntese:
a) A reclamante, viúva de um subscritor da Caixa Geral de Aposenta-
ções (CGA), ao qual, em vida, fora reconhecido o direito a receber uma pensão
por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, solicitou a
intervenção do Provedor de Justiça em face da decisão da CGA de indeferir o
pedido de transmissão em seu favor, por morte do marido, da referida pensão,
apresentado ao abrigo do art. º 3. º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de
Agosto.
b) Como fundamento para a recusa da transmissão, a CGA reconheceu
que a interessada vivia em «comunhão de mesa e habitação com o falecido à
data do óbito», como determina o art. º 5. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 189/2003,
mas observou não ser possível considerar que a interessada estivesse «a cargo
do falecido à data do óbito», como o exige o art. º 4. º, n. º 1 do já mencionado
diploma, na medida em que havia sido apurado que naquela data a requerente
auferia rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional.
c) Em face dessa decisão, a reclamante veio invocar que nada na le-
gislação em análise equipara a circunstância de «estar a cargo» ao deter ren-
dimentos inferiores ao salário mínimo nacional, defendendo que deveria ser-lhe
reconhecido o direito à pensão, mesmo que o quantitativo desta fosse, poste-
riormente, reduzido à sua mínima expressão legal, nos termos do art. º 6. º,
n. º 4 do citado diploma, o qual estabelece que
«sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado
familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do sa-
lário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-
-parte da pensão que lhes couber, não podendo porém, o valor desta ser
inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.»
499
Assuntos sociais...
d) Por outro lado, acrescentou que estando em causa cônjuges sobre-
vivos, a circunstância de viverem «em comunhão de mesa e habitação com o
falecido à data do óbito», como o exige o art. º 5. º, n. º 1, deveria ser suficiente
para se presumir que cada um dos membros do casal contribuía para a eco-
nomia familiar, dentro das suas possibilidades, pelo que seria sempre de entender
estar reunido o requisito legal do «estar a cargo». Para sustentar essa tese, a
reclamante invocou alguns pareceres da Procuradoria-Geral da República, a
saber o n. º 20/85, o n. º 42-A/87, o n. º 42-B/87 e o n. º 62/2003 que apontam
no sentido do conceito de «estar a cargo» do falecido não pressupor qualquer
tipo de dependência económica por parte do cônjuge sobrevivo, chegando
mesmo a entender-se que o viver em «comunhão de mesa e habitação», por si
só, permite presumir o requisito de «estar a cargo do falecido».
Parecer
1. Após apreciação exaustiva da questão suscitada, foi feito notar à
reclamante, desde logo, que importava ter em atenção o contexto legal em
que foram proferidos os pareceres em análise: reportavam-se maioritariamente
a pensões de preço de sangue (e não a pensões por méritos excepcionais na
defesa da liberdade e da democracia) e à legislação em vigor, a este título,
entre 1972 e 1999.
2. Ora, o normativo jurídico que vem regendo a matéria das pensões
por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia só mais re-
centemente, com a publicação do Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto,
foi aproximado decisivamente do regime das pensões de preço de sangue, mais
concretamente do respectivo regime contido no Decreto-Lei n. º 466/99, de 6
de Novembro.
3. De facto, o Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto, que, actu-
almente, regula a atribuição das pensões por méritos excepcionais na defesa
da liberdade e da democracia foi decalcado do regime de atribuição das pen-
sões de preço de sangue consignado no Decreto -Lei n. º 466/99, de 6 de
Novembro.
4. Mais se precisou que as pensões de preço de sangue quando consa-
gradas no Decreto-Lei n. º 47 087, de 9 de Julho de 1966, foram consideradas
como pensões de alimentos subordinando-se, consequentemente, a sua concessão
e os seus quantitativos aos rendimentos ou proventos dos beneficiários.
5. Só posteriormente, o legislador do Decreto-Lei n. º 38/72, de 3 de
Fevereiro, veio entender que o estabelecimento de uma condição de recursos
para reconhecimento do direito à pensão de preço de sangue por parte de viúvas
500
Pareceres
e órfãos retirava àquelas pensões o carácter de reparação relativamente a estes
familiares directos daqueles que se sacrificaram pela Nação. Para obviar a isso,
manteve-se a premissa de que «o direito a receber a pensão só é reconhecido
às pessoas que (...) estivessem a cargo do falecido à data do óbito» (cfr. art. º 6. º),
mas passou a estabelecer-se que «as pensões a favor de viúvas e órfãos são in-
dependentes dos seus rendimentos próprios».
6. Sublinhou-se também que este ponto se manteve inalterado com a
publicação do Decreto-Lei n. º 404/82, de 24 de Setembro, determinando o
respectivo art. º 6. º, n. º 1 que «o direito a receber a pensão só é reconhecido
às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no art. º 4. º, esti-
vessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados
no art. º 7. º». Por seu lado, o art. º 10. º, n. º 3 precisou que em sede de quanti-
tativo da pensão «não são de considerar os proventos que advenham do exer-
cício de actividade profissional dos cônjuges dos autores da pensão, dos
separados judicialmente de pessoas e bens e dos que estiverem nas condições
previstas no art. º 2020. º do Código Civil».
7. Concluindo-se que fora na vigência desta versão da legislação re-
lativa às pensões de preço de sangue que haviam sido emitidos os pareceres
da PGR a que a interessada aludiu e que só naquele momento histórico fez,
eventualmente, sentido proferir declarações como a seguinte:
«é que não só não é possível dizer que cada um dos cônjuges está – ao menos
em princípio – “economicamente” a cargo do outro, como ainda se a atri-
buição da pensão assentasse na efectiva dependência económica do cônjuge
sobrevivo, não faria sentido que nessa atribuição se não levassem em conta
os seus proventos advindos do exercício de actividade profissional, que po-
derão até, ser muito superiores aos proventos até aí auferidos pelo cônjuge
falecido.»
8. Esclareceu a Provedoria de Justiça igualmente que esta posição
não era unívoca, sequer da parte da PGR, ilustrando tal afirmação com o
exemplo do Parecer n. º 131/1984, do qual resultam afirmações como as que
se transcrevem:
«1 – A pensão de preço de sangue a que se refere o Decreto-Lei n. º 404/82,
de 24 de Setembro, assume natureza essencialmente alimentar. 2 – Se tiver
cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulável
com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no en-
tanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem
501
Assuntos sociais...
que, de novo, a sua situação de carência se enquadra no condicionalismo
previsto no art. º 10. º, do Decreto-Lei n. º 404/82, usando da faculdade de re-
visão concedida pelo art. º 35. º do mesmo diploma.»
9. Mais se argumentou que após a emissão dos mencionados pareceres,
o regime das pensões de preço de sangue sofreu alterações de fundo com a
publicação do Decreto-Lei n. º 466/99, de 6 de Novembro, que no seu art. º 7. º veio
manter a condição de que «o direito a receber a pensão só é reconhecido às
pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n. º 1 do art. º 5. º, estivessem
a cargo do falecido à data do óbito.»
10. Sendo que no art. º 11. º, n. º 2 se voltou a acentuar o carácter ali-
mentício deste tipo de pensão, determinando que o quantitativo da pensão
fica dependente dos rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agre-
gado familiar do ou dos beneficiários da pensão, os quais sendo superiores ao
dobro do salário mínimo nacional serão deduzidos à quota-parte da pensão
que lhes couber.
11. Ou seja, sendo equacionável que, no âmbito das pensões de preço
de sangue, se associasse, ainda que só em determinado momento histórico, a
vivência em comunhão de mesa e habitação à vivência a cargo, já não seria
correcto transpor esse entendimento para as pensões por méritos excepcionais
na defesa da liberdade e da democracia e, menos ainda, quando esse entendi-
mento já não era actual sequer para as pensões de preço de sangue.
12. Fez-se também notar que nas pensões por méritos excepcionais
na defesa da liberdade e da democracia, o carácter alimentício fora sempre
muito mais marcado do que relativamente às pensões de preço de sangue…
13. Realmente, quando foram criadas para testemunhar o apreço e
gratidão para com os cidadãos que se tivessem distinguido por méritos excep-
cionais na defesa da liberdade e da democracia, expressamente ficou estabe-
lecido no art. º 2. º que «a pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou
aos seus herdeiros ou familiares que vivam ou tenham vivido exclusivamente
na sua dependência económica».
14. Ou seja, quando em sede de pensões de preço de sangue se estipu-
lava já como critério o «estar a cargo», em sede de pensões por méritos excep-
cionais na defesa da liberdade e da democracia adoptava-se uma expressão
mais exigente e rigorosa, exigindo que os familiares tivessem vivido «exclusi-
vamente na dependência económica» dos falecidos.
15. Com a alteração do Decreto-Lei n. º 171/77, de 30 de Abril, in-
troduzida pelo Decreto-Lei n. º 43/78, de 11 de Março, reiterou-se a regra de
que «a pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros
502
Pareceres
ou familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência econó-
mica.»
16. O Despacho Normativo n. º 9-H/80, de 17 de Dezembro de 1979,
veio acentuar ainda mais esta necessidade de verificação de dependência
económica, estabelecendo no art. º 4. º que
«as propostas consideradas formalmente correctas deverão ser instruídas com
provas das habilitações e do currículo do cidadão, da idade e estado do cidadão
ou do beneficiário, assim como se se mostrar necessário, do óbito, da relação
de convivência e dependência económica (...)».
17. Mais estabeleceu o art. º 5. º, n. º 5 que
«a escolha dos beneficiários, quando herdeiros ou familiares do cidadão,
deverá obedecer a critérios de razoabilidade, entendendo-se que a lei pretende
contemplar sobretudo aqueles que, como agregado familiar, vivessem na
dependência económica do cidadão e também em economia comum com
ele.»
18. Constatou, assim, este órgão do Estado não ser possível retirar dos
pareceres da PGR, invocados pela reclamante, qualquer argumento decisivo
em prol da sua pretensão, entendendo que o que se verifica, hoje, é que tanto
as pensões de preço de sangue como as pensões por méritos excepcionais na
defesa da liberdade e da democracia assumem carácter alimentício, limitando
o art. º 6. º, n. º 4 do Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto, quer quanto ao
próprio autor dos actos reconhecidos, quer quanto aos seus familiares, o valor
da pensão em função dos «rendimentos ou proventos de qualquer natureza do
agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão que sejam superiores ao
dobro do salário mínimo nacional» à semelhança do que faz o art. º 11. º, n. º 2
do Decreto-Lei n. º 466/99, de 6 de Novembro (com excepção dos casos em que
dos actos que deram origem à pensão de preço de sangue tenha resultado o
falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o tra-
balho relativamente aos quais não há qualquer redução da pensão de preço de
sangue).
19. Esclarecido este ponto, procedeu-se à análise adicional da justeza
do preenchimento do conceito indeterminado de «viver a cargo» levado a cabo
pela CGA por recurso à circunstância de determinado requerente deter ren-
dimentos inferiores ou superiores ao salário mínimo nacional vigente em cada
momento.
503
Assuntos sociais...
20. Quanto a este aspecto, foi acentuado que não tendo a legislação
estabelecido critérios para apuramento da «vivência a cargo», coube ao apli-
cador, no caso à CGA, determinar esse conceito, tendo-o feito como segue:
«Tem-se geralmente por aceite que o salário mínimo nacional é um valor
de referência que permite a qualquer pessoa garantir a sua auto-subsistência
com dignidade, sendo essa a razão pela qual politicamente se pretende fazer
coincidir o valor das pensões mínimas com o valor do salário mínimo
nacional.
Se assim é, poderemos com alguma segurança afirmar que uma pessoa vive
a cargo de outra sempre que não aufira qualquer tipo de rendimento ou
quando os seus rendimentos ou proventos próprios não ultrapassam o mon-
tante do salário mínimo nacional, isto é no pressuposto evidente de que os
rendimentos do falecido autor da pensão sejam superiores àquele montante
de referência.
Em conclusão, pessoa a cargo de outra, no âmbito do Decreto-Lei n. º 189/2003,
é um conceito que traduz uma relação de dependência económica que se es-
tabelece entre o autor dos factos que deram origem à pensão e o eventual be-
neficiário, que não aufere, à data do óbito daquele, rendimentos de montante
superior ou igual ao salário mínimo nacional.»
21. No entendimento da Provedoria de Justiça esta tomada de posição
não se afigurava digna de censura, quer pela razoabilidade do critério econó-
mico escolhido, quer sobretudo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
a qual aparece, especialmente, explícita no Acórdão n. º 177/02, de 23.04.2002,
proferido no âmbito do processo n. º 546/01, o qual veio determinar a incons-
titucionalidade do art. º 824. º do Código de Processo Civil quando interpretado
no sentido de permitir a penhora de rendimentos de pensões cujo valor não
seja superior ao do salário mínimo nacional.
22. Nesse Acórdão sublinha-se que «o salário mínimo nacional contém
em si a ideia de que é uma remuneração básica estritamente indispensável para
satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador
(...).»
23. Com base nas considerações expostas, oportunamente transmitidas
à interessada, o Provedor de Justiça absteve-se de realizar qualquer tipo de
intervenção correctora junto da Caixa Geral de Aposentações, a propósito da
situação reclamada.
504
Pareceres
Trabalho
R-1427/06
Assessora: Mónica Duarte Silva
Assunto: I – Negociação colectiva. Validade do processo de denúncia do
CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado
entre a Fequimetal e a Fename. Possibilidade de os Instrumentos
de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) vigentes à data
da entrada em vigor do Código do Trabalho poderem ser objecto
de denúncia, da qual possa resultar a respectiva caducidade, sem
que tenham sido substituídos por outros IRCT.
II – Responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, através da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho (DGERT) na prevenção e resolução de conflitos em sede
de negociação colectiva. Alegada inoperância no caso concreto
(negociação colectiva entre a Fequimetal e a Fename).
Conclusão: I – O regime de denúncia dos IRCT constante do Código do Tra-
balho é aplicável aos IRCT anteriores à data da sua entrada em
vigor. O processo de denúncia do CCT para o sector da Metalurgia
e da Metalomecânica celebrado entre a Fequimetal e a Fename foi
válido.
II – Os deveres e competências que, por força da lei (Decreto-Lei
n. º 266/2002, de 26 de Novembro), estão cometidos em termos
gerais à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), encontram a sua concretização nos preceitos do Código
do Trabalho respeitantes aos institutos da conciliação ou mediação.
Assim sendo, a DGERT agiu, no presente caso, dentro dos limites
das competências que legalmente lhe são cometidas, nada lhe ha-
vendo a censurar.
a) Na queixa dirigida ao Provedor de Justiça pela entidade sindical
reclamante suscitava-se, por um lado, a questão de saber se o processo de de-
núncia do CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado
entre a Fequimetal e a Fename era válido, colocando-se, ainda, em termos
gerais, a questão de saber se os Instrumentos de Regulamentação Colectiva
de Trabalho (IRCT) vigentes à data da entrada em vigor do Código do Tra-
505
Assuntos sociais...
balho poderiam ser objecto de denúncia, da qual pudesse resultar a respectiva
caducidade, sem que tivessem sido substituídos por outros IRCT.
b) Por outro lado, suscitou-se igualmente a questão da responsabilidade
que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – através da Direcção-
-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) – tem no âmbito
da prevenção e resolução de conflitos em sede de negociação colectiva e da
sua (não) actuação no presente caso. A tal respeito entendia o sindicato recla-
mante que a DGERT, em face do bloqueio/impasse verificado na contratação
colectiva em causa, deveria ter diligenciado no sentido de desbloquear a situ-
ação, forçando a Fename, que rompera as negociações, a voltar à mesa de ne-
gociações, não devendo, em caso algum, proceder à publicação do aviso de
caducidade do CCT em questão, como fez.
c) Analisada a questão suscitada, entendeu o Provedor de Justiça não
assistir razão ao Sindicato reclamante, com fundamento no seguinte:
Parecer
1. Da queixa apresentada bem como da análise da documentação
que foi sendo junta ao processo, resulta estarem em causa duas questões
autonomizáveis: a primeira reporta-se, por um lado, ao processo de denúncia
do CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado entre
a Fequimetal e a Fename, e, por outro, à possibilidade de os Instrumentos
de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) vigentes à data da entrada
em vigor do Código do Trabalho poderem ser objecto de denúncia, da qual
possa resultar a respectiva caducidade, sem que tenham sido substituídos
por outros IRCT.
2. A segunda questão respeita à responsabilidade que o Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social (DGERT) tem no âmbito da prevenção e
resolução de conflitos em sede de negociação colectiva e da sua alegada não
actuação no presente caso.
3. No que se reporta à primeira questão, é entendimento deste órgão
do Estado que o regime de denúncia dos IRCT constante do Código do Tra-
balho é aplicável aos IRCT anteriores à data da entrada em vigor do referido
Código e que o processo de denúncia de que foi objecto o CCT em apreço – e
do qual resultou a respectiva caducidade – foi legal.
4. A queixa refere que «O CCTV em vigor foi livremente estabelecido
em 2000, tendo essa liberdade contratual sido exercida no quadro da existência
do DL 519C/79, ou seja, tendo as partes plena consciência de que o seu acto
prevaleceria até que ambas livremente o substituíssem (art. º 11. º)». Esta afir-
506
Pareceres
mação pretende, ao que parece, tentar fundamentar o entendimento segundo
o qual o IRCT em causa, porque não previa prazo de vigência e porque ela-
borado em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, não po-
deria ser denunciado unilateralmente.
5. Tal entendimento carece de fundamento legal. Desde logo porque,
o art. º 13. º, do preâmbulo do diploma que aprovou o Código do Trabalho
referia expressamente que os IRCT «(...) negociais vigentes aquando da entrada
em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos,
desde que tenha decorrido, pelo menos um ano após a sua última alteração
ou entrada em vigor».
6. Torna-se, pois, claro que é possível a denúncia, com efeitos imediatos,
dos IRCT vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho.
7. Acresce que o art. º 4. º, n. º 1, da Lei n. º 9/2006, de 20/03, veio esta-
belecer que
«1. A eficácia derrogatória da denúncia prevista no art. º 13. º da lei preambular
do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação co-
lectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor
da presente lei»,
confirmando, assim, o entendimento de que é possível a denúncia de IRCT
anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho.
8. Aliás, atentos os objectivos do legislador do Código do Trabalho
no que respeita ao incremento e «rejuvenescimento» da negociação colectiva,
mal se compreenderia que o regime da denúncia viesse a abranger, apenas, os
IRCT celebrados após a entrada em vigor daquele código.
9. Por outro lado, do estipulado no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de
27 de Agosto, resulta claramente que ficam sujeitos ao regime do Código do Tra-
balho os IRCT aprovados antes da sua entrada em vigor. Conclui-se, pois, que o
legislador entendeu que o regime de denúncia dos IRCT constante do Código do
Trabalho é aplicável aos IRCT anteriores à data da sua entrada em vigor.
10. No que respeita ao caso concreto em apreço, e analisados os factos
em termos cronológicos concluiu-se que:
– Entre Fevereiro e Junho de 2004, estava a ser negociada a revisão
do CCT existente entre a Fename e a Fequimetal;
– Esse CCT havia sido celebrado em 2000, tendo sido publicado no
BTE em 22.08.2000;
– Tais negociações foram infrutíferas tendo sido interrompidas pela
Fename em Junho de 2004;
507
Assuntos sociais...
– Em 30.12.2004 a Fename denunciou o CCT em vigor. Tal denúncia
foi comunicada por escrito à Fequimetal e acompanhada por proposta negocial,
conforme determinado no art. º 558. º, do CT, tendo-se iniciado novo processo
de negociação com base na proposta apresentada, com a duração mínima de
três meses;
– Com efeito, não prevendo o CCT em questão qualquer prazo de vi-
gência, ter-se-á que aplicar um regime análogo ao da convenção com prazo
de vigência para efeitos de antecedência da efectivação da denúncia. Assim,
e por força do preceituado no art. º 558. º, n. º 2, tendo a denúncia ocorrido em
30.12.2004, decorrerá, durante três meses a contar dessa data, um período de
negociação (até 30.03.2005), findo o qual, não havendo nova convenção, será
a convenção denunciada renovada pelo prazo de um ano;
– Este período de renovação terminou em 30.03.2006. Nessa data as
partes não estavam em negociação e não haviam sido iniciados os processos
de conciliação ou mediação, tendo, por conseguinte, a convenção cessado os
seus efeitos.
11. Posto isto parece ser de concluir que o processo de denúncia em
questão seguiu os trâmites legalmente impostos.
12. Entende o sindicato reclamante que a posição de alegado bloqueio
negocial assumida pela Fename, torna ilegal a denúncia por si operada. No
entanto, analisada a lei não resulta que a possibilidade de denúncia dependa
do total esgotamento do processo negocial ou, melhor dizendo, que o extremar
de posições entre as partes – como foi o caso – obste a que uma delas opte
unilateralmente pela denúncia.
13. Se uma das partes entende estarem esgotadas as possibilidades de
chegar a acordo pode interromper as negociações e recorrer à denúncia, de-
vendo a outra, se assim entender, solicitar os meios de resolução de conflitos
que a lei põe à sua disposição. Da lei não resulta que as partes tenham que
estar de acordo quanto à impossibilidade de manterem as negociações para
que estas se possam dar como terminadas214.
14. Relativamente à segunda questão, julgo que o Parecer n. º 730/2006,
de 13.09.2006, da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho
214
A tal respeito refere o Parecer n. º 730/2006, de 13.09.2006, da Direcção de Serviços Jurídicos do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, emitido a respeito do presente caso: «(...) o
termo desse processo [negocial] não depende do acordo das partes. Com efeito, o princípio da ne-
gociação consagrado no art. º 544. º e seg. não se confunde com o dever de celebrar, pois o desti-
natário da proposta é livre de aceitar, recusar ou inclusive de formular uma contraproposta, sendo
que a falta de resposta ou contraproposta apenas legitima o proponente a requerer a conciliação
nos termos do n. º 3 da referida norma legal».
508
Pareceres
e da Solidariedade Social lhe dá adequada resposta, designadamente nos
pontos 2.2 a 2.3, cujo teor merece a inteira concordância deste órgão do Estado
e que abaixo parcialmente se transcreve:
«As críticas tecidas pela recorrente são, a este respeito, manifestamente infun-
dadas.
De facto, não ocorreu qualquer omissão por parte dos Serviços do MTSS
responsáveis pela área laboral e muito menos aquela se pode qualificar de
negligente.
Em bom rigor, só se poderia falar de omissão se fosse exigível à Administração
outro tipo de comportamento e, porque nos situamos no domínio da actividade
vinculada, fosse violada qualquer disposição legal que impusesse a adopção
de eventuais diligências ou outro tipo de iniciativas que não tivessem sido
tomadas.
Não se afigura ser esse o caso em apreço, pois, a actuação do MTSS no âmbito
da promoção da contratação colectiva está legalmente definida, situando-se
no quadro da conciliação e da mediação nos termos definidos nos art. os 545. º e
547 . º do CT.
Qualquer intervenção no intuito de desbloquear as negociações directas po-
deria violar o princípio da autonomia negocial e, não estando legalmente
prevista, atentaria contra o princípio da legalidade pelo qual se rege a Admi-
nistração nas relações com os administrados».
15. Com efeito, os deveres e competências que, por força da lei (Decreto-
-Lei n. º 266/2002, de 26 de Novembro), estão cometidos em termos gerais à
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), encontram
a sua concretização nos preceitos do Código do Trabalho respeitantes aos
institutos da conciliação ou mediação. Assim sendo, a DGERT agiu, no pre-
sente caso, dentro dos limites das competências que legalmente lhe são come-
tidas, nada lhe havendo a censurar.
R-1552/06
Assessora: Mónica Duarte Silva
Assunto: Greve. Serviços mínimos. Obrigação da entidade patronal aceitar
a prestação de trabalho e remunerar em conformidade os traba-
lhadores que hajam sido designados para prestar serviços mínimos
509
Assuntos sociais...
durante a greve, independentemente do número de trabalhadores
que, não tendo aderido à greve, se apresentem ao serviço.
Conclusão: Não impende sobre a entidade patronal a obrigação de aceitar a
prestação de trabalho e remunerar em conformidade, os trabalha-
dores que hajam sido designados para prestar serviços mínimos
durante a greve, independentemente do número de trabalhadores
que, não tendo aderido à greve, se apresentem ao serviço. O dever
do sindicato de garantir a prestação de serviços mínimos nos termos
acordados com a entidade patronal significa que tem de gerir a
greve de forma a que, caso, em concreto, o número de não grevistas
seja insuficiente para garantir os serviços previamente fixados
como mínimos, esteja em condições de disponibilizar o número de
trabalhadores grevistas necessários para preencher as faltas.
1. No seguimento de queixa apresentada por um Sindicato, foi aberto
processo na Provedoria de Justiça.
2. Na referida queixa, entre outros assuntos, levantava-se a questão
de saber se, no âmbito de uma greve levada a efeito no Hospital..., tendo sido
fixado em 16 (por acordo entre o sindicato e a administração do hospital) o
número de trabalhadores que teriam que garantir os serviços mínimos durante
a greve, o hospital teria sempre que receber (e remunerar) a prestação de tra-
balho dos 16 trabalhadores grevistas destacados pelo sindicato para a prestação
de serviços mínimos independentemente no número de trabalhadores que, não
tendo aderido à greve, estivessem disponíveis para trabalhar – posição defendida
pelo sindicato – ou se, diferentemente, o número de trabalhadores grevistas a
prestar serviço ao abrigo do regime de «serviços mínimos» será aquele que,
em concreto e tendo em conta o número de trabalhadores não grevistas dis-
poníveis para o trabalho, se mostre necessário para preencher o número de 16
(número de trabalhadores necessários para garantir a prestação dos serviços
mínimos, nos termos previamente acordados entre sindicato e hospital) – po-
sição defendida pelo hospital.
3. Analisada a questão suscitada, entendeu o Provedor de Justiça não
assistir razão ao sindicato reclamante, pelas razões que lhe foram transmitidas
nos seguintes termos:
– A greve tem sido entendida215 como «a recusa colectiva e concertada
do trabalho, manifestando a intenção dos trabalhadores de se colocarem
215
Designadamente, pela Procuradoria-Geral da República em vários dos pareceres emitidos a tal
respeito. Veja-se, a título de exemplo, o parecer relativo ao processo n. º 52/92, publicado no DR,
510
Pareceres
provisoriamente fora do contrato, a fim de assegurarem o êxito das suas
reivindicações».
– A greve é, nos termos legais e constitucionais, um direito irrenunciável
e, enquanto direito fundamental garantido constitucionalmente, não deve ser
limitado ou coarctado excepto na estrita medida em que contenda com outros
direitos de igual ou superior valor jurídico e a eles se tenha que conformar.
– A obrigação de prestação de serviços mínimos surge, precisamente,
da necessidade de conformar o exercício do direito à greve com a protecção
de outros direitos constitucionalmente protegidos e que possam de alguma
forma estar ameaçados pela paralisação do trabalho determinada pela greve.
De entre tais direitos cumpre destacar, por terem relação com o caso concreto
em apreço, o direito à vida e o direito à saúde.
– Conforme refere o parecer da Procuradoria-Geral da República re-
lativo ao processo n. º 100/89216
«Os serviços mínimos a assegurar na pendência da greve serão aqueles que,
em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequadas para
que a empresa, estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros
da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva,
careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irre-
mediável prejuízo».
– Nesta perspectiva, resulta claro que a prestação de serviços mínimos,
consubstanciando uma limitação ao pleno exercício do direito à greve, deve
ser restringida ao mínimo essencial necessário para garantir os fins a que se
destina.
– Como refere José João Abrantes217:
«O direito de greve só deve de facto ser sacrificado no mínimo indispensável
e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de in-
teresse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. (...).
A obrigação de prestar serviços mínimos só nasce, designadamente, se o em-
pregador, ele próprio também adstrito ao respeito pelos bens e valores cons-
titucionais em causa, não puder satisfazer tais necessidades, recorrendo, por
II série, de 17.05.1994.
216
Publicado no DR, II Série, de 29.11.1990.
217
«Direito de greve e serviços essenciais», in Questões Laborais, n. º 6, 1995, pg. 130 e «A Greve no
novo Código do Trabalho», in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pg 654.
511
Assuntos sociais...
exemplo a não grevistas. A noção de serviços essenciais é um conceito flexível
e adaptável à realidade concreta da greve, sua extensão e alcance (...)»
– Assim sendo, não fará sentido que, iniciado um turno e verificando-
-se que os serviços mínimos fixados estão total ou parcialmente assegurados
através de pessoal não grevista, se imponha, ainda assim, a efectiva prestação
de trabalho, a título de serviços mínimos, à totalidade dos trabalhadores gre-
vistas previamente escalonados para o efeito, e não apenas ao número estri-
tamente suficiente para, tendo em conta o número de trabalhadores que não
aderindo à greve estão presentes, preencher o número (neste caso de 16) esta-
belecido como necessário para garantir os serviços mínimos fixados.
– Por conseguinte, o dever do sindicato de garantir a prestação de serviços
mínimos nos termos acordados com o hospital significa que tem de gerir a greve
de forma a que, caso, em concreto, o número de não grevistas seja insuficiente
para garantir os serviços previamente fixados como mínimos, esteja em condições
de disponibilizar o número de trabalhadores grevistas necessários para preencher
as faltas. A prestação de serviços mínimos não é um direito do sindicato, mas
sim um dever deste quando e na estrita medida em que se mostre necessário.
– Nesse sentido se pronuncia José João Abrantes218:
«Pensamos que (...) a definição dos serviços mínimos, bem como as modali-
dades e os procedimentos para a sua prestação, deveriam constar de uma
proposta sindical, devidamente fundamentada, que acompanhasse a declaração
de greve e que representaria a disponibilização de uma “reserva” de grevistas
para a realização desses serviços, a qual poderia até vir a tornar-se desnecessária,
por exemplo por serem suficientes para o efeito os não grevistas».
– Em igual sentido se pronunciam também:
Bernardo da Gama Lobo Xavier219:
«(...) É claro que se cria aqui o problema de saber quais serão em concreto
aqueles trabalhadores que devem continuar em serviço e se é a entidade patronal
que os deve designar nominativamente. Supõe-se que tal tarefa compete aos
sindicatos, que se comportarão relativamente à entidade patronal como sub-
ministradores de mão-de-obra, actuando sobre a massa dos grevistas: por isso
218
Ob. cit., pg. 135.
219
Direito da Greve, Verbo, 1984, pg. 186.
512
Pareceres
a entidade patronal só poderá pretender um número indispensável de trabalhadores,
devendo as organizações sindicais, garantir, através do destacamento para o efeito
de grevistas, que esse número seja preenchido. Acontecerá eventualmente que as
organizações sindicais não tenham afinal que destacar qualquer grevista se a en-
tidade patronal puder resolver os problemas de segurança e conservação pelos seus
próprios meios (maxime pela utilização de pessoa não grevista).»
Procuradoria-Geral da República220:
«(...) É que as organizações sindicais poderiam até nem ter que destacar
qualquer grevista.
Com efeito, a designação concreta de trabalhadores grevistas para assegurarem
os serviços mínimos só se justifica se tais serviços não puderem ser efectuados
pelos não aderentes. (...)
O que normalmente acontece é que só no próprio dia de greve os trabalhadores
decidem da adesão ou não adesão à greve decretada.
Presumindo-se a adesão com base na ausência de cada trabalhador dentro do
período da greve, só depois desta se iniciar se pode exigir às associações sindicais
que indiquem, em concreto, aqueles trabalhadores que devem continuar em serviço
se e após se apurar que a entidade patronal não pode assegurar os serviços mí-
nimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis pelos
seus próprios meios, maxime pela utilização de pessoal não grevista.»
E ainda, a Procuradoria-Geral da República221:
«Expressamente referidas na lei como sujeitos passivos de obrigações de pres-
tação de serviços mínimos, e uma vez que definidos estes, às associações sindicais
compete, como gestores do processo, designar os trabalhadores em greve, que
se revelem necessários para o cumprimento eficaz da respectiva obrigação.
Obrigação, no entanto, que pressupõe a necessidade de recorrer a trabalha-
dores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do funcio-
namento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não
aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta às associações sindicais e
aos trabalhadores enquanto tais.»
220
«Greve – Prestação de serviços mínimos – Designação de trabalhadores», in Revista do Ministério
Público, n. º 44, ano 11. º, pg. 121. Vide, ainda no mesmo sentido, o parecer da PGR (processo
n. º 100/89).
221
Parecer relativo ao processo n. º 100/89, supra mencionado.
513
Assuntos sociais...
– Em face de tudo o exposto é forçoso concluir que não assiste razão
ao sindicato reclamante: Uma vez iniciada a greve, caberia ao sindicato, em
cada turno concreto, verificar, face ao número de aderentes, qual o número de
trabalhadores grevistas necessários para perfazer o número de 16 trabalhadores
(fixado como necessário para garantir a prestação dos serviços mínimos a
prestar durante a greve), devendo, então, indicar quais, de entre os grevistas
destacados, deveriam prestar serviço.
– Da documentação apresentada verifica-se que, muito embora o
sindicato tenha sido reiteradamente alertado pelo hospital (designadamente,
através da enfermeira chefe), para a necessidade de indicar de entre os traba-
lhadores grevistas que se apresentaram ao serviço aqueles que, em concreto,
deveriam ali permanecer para o efeito (tendo em conta o nível de adesão à
greve em cada turno), sempre recusou fazê-lo, tendo imposto a prestação de
trabalho pelos 16 trabalhadores grevistas destacados, independentemente do
número de trabalhadores não grevistas que se apresentaram ao serviço.
– Entende-se, pois, ser legítima a posição do hospital de recusar o pa-
gamento do trabalho prestado pelos trabalhadores grevistas a título de serviços
mínimos, quando e na medida em que, tendo em conta o número de trabalha-
dores não grevistas presentes, excediam o número necessário (16) para garantir
os serviços mínimos previamente acordados entre o sindicato e o hospital.
– Posição contrária poderia fazer-nos chegar ao absurdo de uma si-
tuação em que num turno em que não houvesse nenhum aderente à greve (es-
tando, pois, completo o turno com 16 enfermeiros), se juntassem mais 16
«adstritos» aos serviços mínimos impostos pelo sindicato, ficando a laborar
32 enfermeiros num turno cuja composição, em laboração normal, é de 16.
Assim, nesta hipotética situação de greve, ter-se-ia o dobro dos tra-
balhadores exigidos no âmbito da laboração normal, o que, para além de ab-
surdo poderia resultar numa ineficácia dos serviços (invertendo a própria
lógica e ratio legis dos serviços mínimos) já que dificilmente conseguem laborar
32 pessoas num espaço e com funções destinadas a 16.
Estaria, assim, comprometida a garantia dos direitos constitucionais
que, neste caso, se visa acautelar através da prestação dos serviços mínimos,
tais como o direito à saúde ou, até mesmo, o direito à vida.
Acresce que, nessa situação, o hospital ficaria responsável pelo dobro
dos salários sem qualquer necessidade ou proveito nem previsão orçamental
e legal para processar e pagar tais remunerações.
514
2.3.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Segurança social
R-1381/06
Assessora: Helena Lancastre
Entidade visada: Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Assunto: Composição das juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de
Aposentações.
I. Em 22 de Maio de 2006, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário
de Estado Adjunto e do Orçamento a Recomendação n. º 4/B/2006222, relativa
à composição das juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposenta-
ções.
Em resposta, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento veio
comunicar, em 8.01.2007, o acatamento daquela Recomendação quanto ao
princípio geral de que as juntas médicas em causa passem a ser constituídas
exclusivamente por médicos, tendo na mesma ocasião remetido à Provedoria
de Justiça o parecer da Caixa Geral de Aposentações sobre o assunto, bem assim
como a proposta de anteprojecto de decreto-lei, elaborado pela mesma.
A análise desta documentação, permitiu verificar que a Caixa Geral
de Aposentações não se limitou a propor uma alteração legislativa que desse
corpo à Recomendação n. º 4/B/2006, tendo também aproveitado a oportuni-
dade para sugerir outros ajustamentos pontuais a aspectos do regime de veri-
ficação de incapacidades previstos no Estatuto da Aposentação e há muito
carecidos, em seu entender, de actualização.
II. Considerando que as alterações propostas pela Caixa suscitaram
a este órgão do Estado algumas preocupações que importava evidenciar, o
Provedor de Justiça dirigiu, em 29.01.2007, ao Secretário de Estado Adjunto
e do Orçamento, um ofício nos seguintes termos:
222
Publicada no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República, em 2006, págs. 532 a
536.
515
Assuntos sociais...
«(...) Registo, com satisfação, que foi acolhida a proposta constante da minha
recomendação, quanto ao princípio geral de que as juntas médicas da ADSE
e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) passem a ser constituídas exclusi-
vamente por médicos.
Regozijo-me, ainda, com a disponibilidade manifestada quer por parte de
V.Exa., quer por parte de S.Exa. o Secretário de Estado da Administração
Pública, para a pronta resolução do assunto, através da adopção de medidas
pontuais de alteração legislativa que permitam consagrar em cada um daqueles
regimes a proposta agora acolhida.
Verifico, mesmo, que já está em curso o processo legislativo necessário ao
acolhimento efectivo da minha recomendação, no que ao Estatuto da Apo-
sentação diz respeito.
Não obstante, e uma vez que a coberto do ofício do gabinete de V. Exa. me
foram remetidos, para conhecimento, o parecer e o anteprojecto de alteração
do regime de verificação de incapacidades do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n . º 498/72, de 9 de Dezembro, não posso deixar
de assinalar que, da sua leitura, me ressaltam algumas preocupações que im-
porta evidenciar e que estou certo V. Exa não deixará de acautelar na versão
final do projecto.
Assim,
1. Composição das Juntas Médicas
A solução preconizada pela Caixa Geral de Aposentações para acolher a
minha proposta foi no sentido de que a constituição normal da junta médica
da CGA, quer em reunião ordinária, quer em reunião extraordinária, seja
exclusivamente composta por dois médicos da Caixa, um dos quais presidirá
e terá voto de qualidade no parecer técnico sobre a (in)capacidade do
subscritor.
É certo que, com esta proposta de solução, a CGA encontrou não só uma
forma célere de contornar o problema da composição das juntas médicas,
como também de evitar o recurso a meios técnicos e humanos adicionais, bem
assim como o acréscimo de encargos financeiros.
Sucede, porém, que a redução do número de membros que compõem a junta
médica, com a simultânea atribuição a um deles de voto de qualidade, retira
a este órgão administrativo a natureza de órgão colegial ou colectivo.
Na verdade, tem sido entendimento da doutrina dominante que “o órgão
colegial na actualidade tem, no mínimo, três titulares (triumvirato, tróika) e
deve em regra ser composto por um mínimo ímpar de membros223”.
223
Cfr. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pág 595.
516
Censuras, reparos e sugestões...
No mesmo sentido, veja-se também a ideia que acabou por ficar consagrada
no Código do Procedimento Administrativo, ao estabelecer-se no n . º 2 do
art. º 22. º que, mesmo em segunda reunião, o órgão colegial só pode deliberar
quando estejam presentes um número de membros, com direito a voto, não
inferior a três. Como bem refere Mário Esteves de Oliveira, em anotação a
este preceito legal, corroborou-se, assim, “de certo modo, a tese de que com
dois membros já não haveria colegialidade224”.
Na base deste entendimento está seguramente a ideia de que a redução para
dois do número de membros do órgão colegial diminui, em grande parte, as
garantias de imparcialidade e de uma boa decisão que se pretendem
alcançar.
Note-se que, no caso das juntas médicas da CGA, está em causa a emissão
de um parecer, por parte dos membros que a compõem, sobre uma situação
clínica nem sempre líquida e objectiva, mas que diz respeito a interesses de
uma importância muito significativa, diria mesmo vital, para os interessados
e que geram habitualmente alguma conflitualidade, no sentido de que estes
os prosseguem até à última instância.
No fundo, o que se pretende alcançar com o parecer daquela junta médica é
que, do conjunto das apreciações e das sensibilidades em confronto dos seus
vários membros, resulte um juízo científico bem fundamentado e o mais pró-
ximo possível da realidade.
Da análise da proposta de anteprojecto de decreto-lei ora apresentada pela
CGA, que reduz para dois os membros da junta médica, verifica-se que ou
há concordância entre eles ou, não havendo, sobrepõe-se a posição do membro
que vier a assumir a presidência. É certo que a intervenção do outro membro
poderá ser importante por trazer novos elementos/questões para a decisão,
mas já não relevará em caso de discordância com o membro presidente, que
tem voto de qualidade.
Nestes moldes, a natureza da junta médica da CGA acaba por redundar numa
“colegialidade aparente”, o que se desaconselha vivamente neste tipo de deci-
sões. Com efeito, importa ter presente que o parecer da junta médica da CGA é
fundamental no processo de verificação de incapacidades permanentes, pelo
que devem ser asseguradas, desde o início, todas as garantias de protecção
dos interessados.
Note-se, ademais, que a própria constituição das juntas médicas, nos moldes
ora propostos pela CGA, poderá ser mais um factor de descontentamento e
de contestação por parte dos interessados.
224
In Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., actualizada, revista e aumentada, pág. 169.
517
Assuntos sociais...
Tanto mais que as medidas legislativas avulsas introduzidas mais recentemente,
quer a propósito das juntas médicas de revisão da CGA225, quer a propósito
das juntas médicas do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública226, fixaram em
três o número de membros que as compõem, devendo ser constituídas exclu-
sivamente por médicos.
2. Reintrodução do pagamento de uma taxa pela realização da junta
médica.
A CGA aproveitou a oportunidade que emerge da necessidade de alterar
pontualmente o Estatuto da Aposentação, por forma a acolher a minha re-
comendação, para sugerir também a introdução de ajustamentos a alguns
aspectos do regime de verificação de incapacidades que, em seu entender, há
muito careciam de actualização.
Para fundamentar a sua sugestão apoiou-se na ideia subjacente ao princípio
da convergência entre o regime de previdência do funcionalismo público e o
regime geral de segurança social.
Ora, sobre esta matéria, importa referir que o Estatuto da Aposentação já
previu, anteriormente, o pagamento de uma taxa pela apresentação do reque-
rente à junta médica, taxa esta, porém, que veio mais tarde a ser abolida, por
força do disposto no art. º 5. º n. º 6 do Decreto-Lei n. º 20-A/86, de 13 de
Fevereiro.
Compreende-se, em parte, a preocupação agora manifestada pela CGA no
que respeita à necessidade de fazer face aos crescentes encargos decorrentes
da realização das juntas médicas, nomeadamente os que advêm da obtenção
de pareceres de especialistas externos, sempre que estes se justifiquem.
O mesmo, porém, já não se pode dizer do outro argumento esgrimido no pa-
recer da CGA, que fundamentou o projecto de diploma ora apresentado, no
sentido de que a reintrodução do pagamento da taxa pode “constituir um
factor de moderação no recurso a esta modalidade de aposentação, que, sendo
a única forma de aceder antecipadamente a uma pensão sem penalizações, se
vem assumindo em muitos casos como um sucedâneo do Decreto-Lei n. º 116/85,
de 19 de Abril”.
Ora, tal argumentação não é válida, em meu entender, uma vez que é total-
mente diferente a natureza das modalidades de aposentações que ali estão
em causa (a primeira, pensão com origem em incapacidade permanente do
interessado para o exercício das suas funções e, a segunda, pensão com origem
225
Cfr. art. º 95. º, n. º 3 do Estatuto da Aposentação.
226
Cfr. art. º 38. º do Decreto-Lei n. º 503/99, de 20 de Novembro.
518
Censuras, reparos e sugestões...
na circunstância de o interessado ter atingido determinada idade e tempo de
serviço, ainda que antecipada, sem penalização, relativamente ao factor idade),
razão pela qual não faz sentido considerar em caso algum a primeira como
sucedâneo da última.
Por outro lado, verifica-se que também no regime geral de segurança social
não existe qualquer mecanismo que permita aos beneficiários aceder anteci-
padamente à pensão de reforma por velhice, sem penalização, e nem, por isso,
tem sido sentida a necessidade de introdução de qualquer factor de moderação
nos pedidos de pensão de invalidez que vêm sendo apresentados pelos
beneficiários.
Além disso, registe-se que, no sistema de verificação de incapacidades no
âmbito do regime geral de segurança social, apenas compete ao beneficiário
suportar as despesas com as comissões de recurso por si requeridas (nos casos
de incapacidades permanentes), cuja deliberação lhe for desfavorável. Ou seja,
as despesas com o funcionamento da comissão de verificação de incapacidades
permanentes (constituída por 3 peritos) não são encargo dos beneficiários,
mas sim dos centros distritais de segurança social227.
Daí que se me coloquem sérias dúvidas de que possa fazer sentido, no contexto
actual em que se tem tido como objectivo a harmonização dos regimes de se-
gurança social, a reintrodução de uma taxa a suportar pelo interessado pela
realização de qualquer junta médica (ainda que ordinária ou extraordinária),
no caso de aposentação voluntária, taxa esta que não existe, como se viu, no
regime privado.
Por último e ainda a este propósito, verifica-se que mesmo nos casos das co-
missões de recurso em que, no âmbito do regime geral de segurança social, as
despesas poderão efectivamente recair sobre os beneficiários, em caso de deli-
beração desfavorável, estão acauteladas as situações de insuficiência económica
impeditiva da indicação do médico que os represente nas mesmas 228.
Ora, idêntica preocupação não ressalta, em parte alguma, na proposta de
anteprojecto de decreto-lei elaborada pela CGA, o que poderá representar
uma limitação, de facto, para os potenciais interessados na apresentação de
um pedido de aposentação por invalidez.
Ainda assim, estou em crer que o legislador não dispôs expressamente sobre
esta matéria face ao disposto no art.11. º n. º 2 do Código do Procedimento
227
Cfr. art. os 18. º, 71. º e 73. º do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro.
228
Cfr. art. º 23. º do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro.
519
Assuntos sociais...
Administrativo229. Importa, contudo, assegurar que, na falta de menção ex-
pressa, os agentes aplicadores do diploma não deixem de salvaguardar os
casos de comprovada insuficiência económica.
3. Reavaliação da incapacidade
A proposta de introdução de um novo artigo no Estatuto da Aposentação,
destinado a regular a matéria de reavaliação da incapacidade, teve na sua base
o propósito de fazer convergir o seu regime com o da segurança social.
Importa, no entanto, prever as consequências da aplicação de uma norma
deste tipo no regime do funcionalismo público. Ou seja, o que sucederá a um
aposentado com fundamento em incapacidade que venha a ser julgado, em
exame de reavaliação, capaz para o exercício das suas funções?
Sabemos que, no regime geral de segurança social, tal situação encontra-se
devidamente acautelada pelo facto de estar legalmente consagrada a possi-
bilidade de acesso ao subsídio de desemprego, por parte dos beneficiários
que, sendo pensionistas de invalidez e não exercendo simultaneamente acti-
vidade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de re-
visão de incapacidade230.
Tal possibilidade não existe, porém, no regime público, onde a atribuição do
subsídio de desemprego apenas se encontra prevista e consagrada para alguma
situações excepcionais. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n. º 67/2000,
de 26 de Abril, que aplica aos docentes contratados dos estabelecimentos de
educação e ensino públicos o regime geral de segurança social dos trabalha-
dores por conta de outrem, quanto à protecção no desemprego.
Apesar de há longos anos se debater a implementação do subsídio de desem-
prego para outras áreas, no âmbito da função pública, matéria a que não tem
sido alheia a intervenção do Provedor de Justiça, importa agora alertar para
a necessidade premente de se adaptar o acesso a esta prestação para os pen-
sionistas aposentados que venham a ser julgados capazes para o exercício de
funções em sede de reavaliação da incapacidade, ou, se tal for julgado inviável,
que se estabeleça solução alternativa à do subsídio de desemprego.
Note-se que, a ser de outro modo, tais cidadãos poderão ficar gravemente
afectados em termos de prover à sua própria subsistência, uma vez que também
não podem regressar ao seu lugar de origem. Com efeito, uma vez desligados
229
Que dispõe o seguinte: «Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos
da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do
pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior».
230
Cfr. n. º 3, do art. º 8. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro. Idêntica previsão encontrava-
-se já estabelecida no anterior regime do desemprego, constante do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14
de Abril.
520
Censuras, reparos e sugestões...
do serviço, é aberta vaga do lugar que ocupavam e cessa a relação de emprego
público que mantinham com a Administração.
Em face de todo o exposto, e não deixando de registar o acolhimento dado à
recomendação n. º 4/B/2006, estou certo de que V.Exa não deixará de ter pre-
sentes e de acautelar, na versão final do projecto de decreto-lei ora em apre-
ciação, as preocupações que atrás referi.»
III. Tendo decorrido, entretanto, mais de um ano desde a formulação
da Recomendação supra referida, sem que tenha sido prestada informação
actualizada a este órgão do Estado sobre o processo legislativo em curso, o
Provedor de Justiça dirigiu, 06.07.2007, novo ofício ao Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento, nos seguintes termos:
«Como é do conhecimento de V. Exa., em 22.05.2006, formulei a Recomen-
dação n. º 4/B/2006, sobre o problema da composição das juntas médicas da
ADSE e da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Em 8.01.2007, V. Exa. deu-me conhecimento do acolhimento da proposta
constante da minha recomendação, quanto ao princípio geral de que as juntas
médicas da ADSE e da CGA passassem a ser constituídas exclusivamente por
médicos. Teve V. Exa. a amabilidade de me remeter, então, cópia de vária do-
cumentação, visando a adopção de uma medida legislativa. Refiro-me em
especial a um parecer da CGA datado de 13.12.2006 e a um anteprojecto de
decreto-lei que acompanhavam o referido ofício que V. Exa. me dirigiu.
Em 29.01.2007, através do ofício n º 1688 – cuja cópia me permito juntar para
melhor elucidação –, dirigi-me a V. Exa. não só para agradecer o acatamento
da Recomendação em causa, mas também para chamar a especial atenção de
V. Exa. para algumas preocupações que me surgiram, na sequência da análise
do referido parecer da CGA e do anteprojecto de decreto-lei de alteração do
regime de verificação de incapacidades do Estatuto da Aposentação (aprovado
pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro).
Com efeito, naquele ofício, chamava a atenção, por um lado, para os perigos
decorrentes da redução para dois do número de membros das Juntas Médicas
e, por outro, para as consequências emergentes da proposta de introdução de
ajustamentos pontuais ao regime de verificação de incapacidades permanentes,
alegadamente com o propósito de fazer convergir medidas do regime de protecção
social dos funcionários e agentes com o regime geral de segurança social.
Na verdade e como então tive oportunidade de referir, no regime privado as
despesas com o funcionamento da comissão de verificação de incapacidades
permanentes não são encargo do beneficiário, apenas lhe competindo suportar
521
Assuntos sociais...
as despesas com as comissões de recurso por si requeridas, cuja deliberação
lhe seja desfavorável. Por outro lado, no regime geral de segurança social, a
reavaliação da incapacidade anteriormente reconhecida aos reformados
encontra-se devidamente acautelada pelo facto de estar legalmente consagrada
a possibilidade de acesso ao subsídio de desemprego, por parte dos benefici-
ários que, sendo pensionistas de invalidez e não exercendo simultaneamente
actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de
revisão de incapacidade, possibilidade esta que não existe, no regime público,
onde a atribuição do subsídio de desemprego apenas se encontra prevista e
consagrada para algumas situações excepcionais.
Neste momento, tendo já decorrido mais de um ano sobre a data da formu-
lação da referida Recomendação e mais de cinco meses sobre a data da expe-
dição do meu ofício supra referenciado, solicito a V. Exa se digne informar-me
qual a fase actual do processo legislativo em curso, necessário ao acolhimento
efectivo da minha Recomendação, nomeadamente, se já se acha concluída a
versão final do projecto de decreto-lei, caso em que agradeço o envio de cópia
da mesma.
Por fim, permito-me ainda fazer notar a urgência da adopção da medida le-
gislativa em causa, tanto mais que, recentemente, têm vindo a público situações
graves e muito preocupantes sobre a actuação das juntas médicas da CGA cuja
composição continua a integrar médicos e não médicos.
Compreenderá V. Exa. que a independência técnica dos elementos que inte-
gram as juntas médicas, a garantia do rigor técnico-científico e da equidade
na avaliação dos casos clínicos que lhes são presentes e a transparência que
é incontornavelmente exigível à Administração, sobretudo numa área tão
sensível como é a da avaliação das incapacidades, exige que o Estado-legislador
tenha a maior preocupação na definição de um quadro legal adequado e
consistente, tendo em vista o bem social que nos termos da Constituição deve
proteger (art. º 63. º, n os 2 e 3, da CRP).
Assim, a constituição das juntas médicas exclusivamente por médicos é uma
prioridade absoluta. Mas tais juntas terão que ser constituídas por três mé-
dicos, atenta a natureza de órgão colegial que uma junta médica reveste, tal
como, aliás, tive a oportunidade de referir no aludido ofício de 29.01.2007.
Aguardando, com brevidade, a concretização legal que foi oportunamente
dada ao acolhimento da minha Recomendação, (...)».
IV. Em 9 de Novembro de 2007, foi publicado na 1.ª Série do Diário
da República, o Decreto -Lei n. º 377/2007, que acolhe a Recomendação
n. º 4/B/2006.
522
Censuras, reparos e sugestões...
R-1405/07
Assessora: Margarida Santerre
Entidade visada: Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte
Assunto: Atraso da ARS do Norte na prestação de esclarecimentos à
CGA sobre o enfermeiro especialista, para efeitos de atribuição
da pensão de sobrevivência à respectiva viúva.
Foi recebida na Provedoria de Justiça uma reclamação subscrita pela
Sr.ª D., na qualidade de viúva de enfermeiro especialista pertencente à Sub-
-Região de Saúde de Braga, queixando-se da demora que conheceu o processo
de atribuição de pensão de sobrevivência, iniciado em Abril de 2006.
Solicitados esclarecimentos à Caixa Geral de Aposentações sobre o
assunto, veio a mesma informar que só em 21.03.2007 acedeu a elementos es-
senciais sobre as remunerações acessórias auferidas pelo falecido subscritor,
entre 1.01.2003 e 31.12.2005, que permitiram calcular o valor da pensão de
sobrevivência a conceder à reclamante e aos seus dois filhos menores de idade,
e concluir o respectivo processo de atribuição.
Prevê-se que só em Maio de 2007 é que a Sr.ª D. venha a ser finalmente
abonada da pensão de sobrevivência e dos respectivos retroactivos.
Auscultada a Sub-Região de Saúde de Braga sobre quais as razões que
motivaram o atraso na prestação à CGA das informações relativas às remu-
nerações acessórias a que se aludiu, veio aquela entidade informar que a CGA
endereçou à Administração Regional de Saúde do Norte, em 17.07.2006, um
pedido de elementos sobre a matéria, o qual só veio a ser reencaminhado por
essa ARS para aquela Sub-Região de Saúde em 13.02.2007, a fim de ser dada
a resposta à CGA (refiro-me ao ofício da Secção de Pessoal/Expediente dessa
ARS, de 14.02.2007).
Significa isto que, entre 17 de Julho de 2006 e 13 de Fevereiro de 2007
(durante sete meses completos), o processo em apreço não conheceu qualquer
desenvolvimento ou tramitação, ao que se apurou, por ter sido, erroneamente,
apenso a um outro que igualmente corria termos nessa Administração Regional
de Saúde.
Trata-se de uma situação lamentável, que conduziu até à formulação
de um pedido de desculpas formal, por parte da chefe de Repartição, Sr.ª D.
à Secção de Pessoal da Sub-Região de Saúde de Braga, como expressamente
decorre do já mencionado ofício de 14.02.2007.
Entendo, contudo, que os únicos e grandes penalizados com toda esta
situação foram a viúva do funcionário falecido, a Sr.ª D. e os seus dois filhos,
523
Assuntos sociais...
sendo junto destes que essa ARS deverá explicar o sucedido e apresentar um pe-
dido formal de desculpa pelo sucedido.
De facto, só eles tiveram que suportar as dificuldades de sustento que
resultaram do facto de terem ficado privados da mencionada pensão de sobre-
vivência durante cerca de um ano, por falha dos vossos serviços, tendo durante
o mesmo período sido obrigados a, pelos parcos meios ao seu alcance, tentar
localizar o processo junto da CGA, da Sub-Região de Saúde de Braga e dessa
ARS, numa troca complexa e desgastante de contactos (que motivaram muitas
deslocações), com vista a afastar os obstáculos que se apresentaram à sua con-
clusão.
Em face disso, entende este órgão do Estado dever dirigir a V. Ex.ª um
reparo pelo sucedido, alertando para a necessidade de serem adoptadas medidas
susceptíveis de promover um manuseamento, mais rápido e seguro, dos pro-
cessos/expediente por parte desses Serviços, evitando que situações idênticas
se repitam.
Por último, não posso deixar de apelar a V. Ex.ª para a urgência de
serem transmitidas à ora reclamante, em nome dessa Administração Regional
de Saúde, todas as explicações que se imponham sobre o sucedido, acompa-
nhadas de um pedido de desculpas pelos prejuízos causados à própria e aos
seus descendentes.
Só dessa forma, a Administração honrará os princípios fundamentais a
que se encontra adstrita, nos termos do art. º 266. º, n. º 2 da Constituição da Re-
pública Portuguesa ao proclamar que «os órgãos e agentes administrativos (...)
devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.»
Nota: Em resposta, a ARS do Norte deu conhecimento da cópia do ofício dirigido à
reclamante, em 18.04.2007, contendo as explicações possíveis do sucedido e um pedido
de desculpas formal pela actuação menos diligente dos seus serviços. Nesse mesmo
ofício, a interessada era convidada a apresentar-se na sede da Sub-Região de Saúde de
Braga, numa data a agendar, por forma a ser recebida pelo próprio presidente do con-
selho de administração para este expressar pessoalmente o lamento da Instituição pelos
incómodos causados.
524
Censuras, reparos e sugestões...
R-1406/07
Assessora: Margarida Santerre
Entidade visada: Instituto da Segurança Social, IP
Assunto: Restituição de contribuições indevidamente pagas à segurança
social.
(Ofício dirigido pelo Provedor de Justiça ao Presidente do Conselho Directivo
do Instituto da Segurança Social, IP)
Nos últimos tempos, tenho vindo a ser confrontado com um número
cada vez maior de queixas de cidadãos que, por algum motivo, pagaram inde-
vidamente contribuições à segurança social e, a conselho dos próprios serviços,
requereram oportunamente a respectiva restituição, aguardando a concretização
da mesma há meses (ou mesmo há anos).
Tais queixas provêm, maioritariamente, de beneficiários-contribuintes
enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, os quais, após a
cessação da sua actividade junto dos serviços de finanças, mantiveram erro-
neamente os descontos para a segurança social.
Alertados para a impossibilidade dessa situação, e não tendo decorrido
ainda o prazo de um ano contado desde a data do pagamento da última con-
tribuição, pediram a restituição das mesmas, em conformidade com o estipulado
nos art. os 128. º e 129. º do Decreto n. º 45 266, de 23 de Setembro de 1963.
Muito embora tais pedidos tenham dado entrada, atempadamente,
junto dos competentes centros distritais, a verdade é que ainda não conheceram
entretanto qualquer desenvolvimento.
Estão nestas circunstâncias, a título meramente exemplificativo, as se-
guintes beneficiárias-contribuintes:
a) Maria (NISS ...). Apresentou requerimento de devolução de con-
tribuições junto do CDSS do Porto, em 6.12.2002, relativamente às contribuições
pagas indevidamente como trabalhadora independente, no decurso do ano de
2002. Aguarda ainda (volvidos mais de quatro anos) que lhe sejam restituídos
os montantes devidos;
b) Libertina (NISS ...). Apresentou requerimento de devolução de
contribuições junto do Serviço Local de Sintra do CDSS de Lisboa, em
19.09.2005, relativamente às contribuições pagas indevidamente como traba-
lhadora independente, entre Janeiro de 2002 e Junho de 2005. Aguarda ainda
(volvidos quase dois anos) que lhe sejam restituídos os montantes devidos;
525
Assuntos sociais...
c) Anabela (NISS ...). Apresentou requerimento de devolução de
contribuições junto do CDSS de Lisboa, em 20.02.2006, relativamente às
contribuições pagas indevidamente como trabalhadora independente, em Ja-
neiro de 2006. Aguarda ainda (volvido mais de um ano) que lhe sejam resti-
tuídos os montantes devidos.
Auscultados, informalmente, os serviços onde tais processos aguardam
tramitação, nomeadamente, as secções de enquadramentos especiais dos Cen-
tros Distritais de Segurança Social do Porto e Lisboa, foram facultadas a este
órgão do Estado as justificações mais díspares para estes atrasos.
Assim, os serviços do Porto fizeram saber que os processos de resti-
tuição se encontraram suspensos, por orientação superior, entre Maio de 2003
e Abril de 2007, em virtude da migração de dados das antigas bases regionais
de dados para a base nacional.
Por seu turno, os serviços de Lisboa informaram que procederam à
última restituição, no decurso do ano de 2004, e que depois disso obtiveram
instruções superiores para conceder prioridade a outro tipo de matérias ale-
gadamente mais urgentes, tendo os processos de restituição ficado suspensos
desde então.
Muito embora em circunstâncias diferentes – porventura de maior
complexidade técnica – também os beneficiários/contribuintes que identifico
de seguida aguardam há um tempo assinalável a devolução das contribuições
que realizaram para o regime geral de segurança social.
Refiro-me, em concreto:
a) à Cooperativa ... que pagou indevidamente contribuições para o
regime geral de segurança social, e não para a Caixa Geral de Aposentações,
relativas às educadoras do ensino especial. Após intervenção decisiva do Núcleo
de Contribuintes do CDSS de Lisboa, a entidade foi reembolsada, em Maio
de 2006, de parte do valor a que tem direito (€ 16 000). O remanescente (cerca
de € 63 000) não fora ainda até há poucos dias transferido para aquela entidade,
causando-lhe graves dificuldades económicas, na medida em que a CGA, desde
2004, que lhe exige o pagamento dessas mesmas verbas que efectivamente lhe
são devidas pela inscrição das referidas educadoras.
b) a Maria José, a qual requereu e pagou retroactivamente contribui-
ções (no valor de € 801,96) pelo período entre 1.01.1992 e 30.12.1996, em que
exerceu actividade no território de Macau, ao abrigo do disposto no Decreto-
-Lei n. º 405/99, de 14 de Outubro. Entretanto desistiu do pagamento das
contribuições apuradas, tendo dirigido ao Núcleo de Contribuintes do CDSS
de Lisboa, nos termos do art. º 16. º do mesmo diploma, um pedido de reem-
bolso das quantias já desembolsadas, em 17.02.2006. Volvido mais de um ano,
526
Censuras, reparos e sugestões...
a interessada não recebeu a restituição pretendida, nem tão-pouco qualquer
informação sobre o estado do respectivo processo.
Perante o avolumar de queixas desta natureza, a Provedoria de Justiça
solicitou elementos adicionais sobre a situação à Área de Contribuintes (Serviços
Centrais) desse mesmo Instituto, tendo sido confirmada a existência de atrasos
significativos nestes processos, motivados quer pelas sucessivas alterações ao
sistema de informação (que terá impedido, por exemplo, o registo de restituições
entre Janeiro e Março de 2007), quer pela grave carência de recursos humanos
com que se debatem algumas das secções, quer pela existência de tarefas tidas
por prioritárias, como sejam a notificação massiva de devedores e a emissão de
declarações de situação contributiva regularizada, quer ainda pelas numerosas
operações de rectificação a que o reembolso de contribuições obriga.
Mais foi esclarecido que, apesar das mencionadas contingências, nunca
foi determinada formalmente a suspensão dos procedimentos de restituição de
contribuições.
Ora, quer tenham sido – ou não – formalmente suspensas as restituições,
a verdade é que atrasos que ascendem a quatro anos não são, de modo algum,
razoáveis e aceitáveis.
De facto, e se é louvável que os serviços da segurança social se tenham
dedicado, nos últimos anos, ao combate à evasão contributiva, designadamente
através de acções nacionais de cobrança de dívidas à segurança social, no
âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Evasão Contri-
butivas e Prestacionais, encetadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Se-
gurança Social, através das suas respectivas secções de processo, o mesmo rigor
deve presidir à actuação dos serviços quando o próprio Estado se constitui devedor
dos cidadãos.
Além do mais, há que recordar que, em sede de restituição de contri-
buições, os beneficiários estão claramente numa situação de desigualdade face
ao Estado, na medida em que, ao contrário do que acontece relativamente às
dívidas de contribuições que vencem juros de mora quando não são atempa-
damente regularizadas231, no caso das contribuições indevidamente pagas pelos
beneficiários-contribuintes – à falta de legislação expressa que o imponha – ape-
nas subsiste a prática de devolver em singelo as quantias irregularmente
arrecadadas.
231
Como o determina o art. º 18. º, do Decreto-Lei n. º 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das
Contribuições para a Previdência).
527
Assuntos sociais...
Perante o exposto, não posso deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª
para este aspecto de evidente mau funcionamento dos serviços integrados
nesse Instituto, permitindo-me igualmente solicitar esclarecimentos sobre
quais as medidas previstas para corrigir esta disfunção e conferir doravante
um prazo de conclusão razoável a este tipo de processos de restituição.
R-2079/07
Assessora: Fátima Monteiro Martins
Entidade visada: Direcção-Geral da Segurança Social
Assunto: Informação sobre o prazo para requerimento da redução da base
de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.
Na sequência da instrução do processo em epígrafe, este órgão
do Estado verificou que havia uma lacuna na informação veiculada por
parte da Direcção-Geral da Segurança Social aos trabalhadores indepen-
dentes, quer através de folheto, quer através da Internet, no que respeita ao
prazo estabelecido na lei para requerer a redução da base de incidência contri-
butiva.
Assim, a queixa recebida invocava o desconhecimento desse prazo,
estabelecido no n. º 2 do art. º 33. º do Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro,
e a sua signatária reclamava, por isso, o direito de ver reconhecida a redução
da sua base de incidência para o ano de 2007 como lhe fora reconhecida para
o de 2006, não obstante não ter apresentado o necessário requerimento em
Setembro e Outubro de 2006.
A reclamante foi elucidada no sentido de o desconhecimento da lei
não poder ser invocado para justificar o seu incumprimento ou para impedir
a aplicação das suas sanções, nos termos do art. º 6. º do Código Civil, e, por-
tanto, não haver motivo para censurar a actuação do centro distrital em causa,
que lhe exigiu o pagamento das suas contribuições para o ano de 2007 no valor
correspondente ao 1. º escalão de remuneração convencional do Anexo 1 do
Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro.
Não obstante esse dever de conhecimento da lei, e das obrigações e
deveres nela estabelecidos, não deixou este órgão do Estado de ponderar que
vigora no sistema de segurança social o princípio geral da informação, o qual
é concretizado, por parte das instituições, designadamente através da divul-
gação de esclarecimentos sobre os procedimentos a cumprir pelos contribuintes
e beneficiários da segurança social.
528
Censuras, reparos e sugestões...
E mais constatou, no que respeita aos esclarecimentos veiculados aos
trabalhadores independentes por parte dos instrumentos de informação usados
pela Direcção-Geral de Segurança Social, que neles não estava incluído o prazo
para requerer a redução da base de incidência.
Por esse motivo, foi dirigida sugestão àquela direcção-geral, através
de ofício nos seguintes termos:
«Foi recebida na Provedoria de Justiça a exposição de uma trabalhadora in-
dependente que, encontrando-se enquadrada no respectivo regime geral, e
tendo beneficiado da redução da base de incidência contributiva no ano de
2006, não pode beneficiar da mesma redução no corrente ano de 2007 por
não ter renovado atempadamente o seu pedido.
Alega a reclamante o desconhecimento do teor do n. º 2 do art. º 33. º do
Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro, designadamente a exigência de
apresentação anual do requerimento nos meses de Setembro e Outubro, para
justificar o seu pedido intempestivo.
Como facilmente se conclui numa primeira avaliação da situação, não assiste
qualquer razão à reclamante, não podendo a mesma beneficiar de um trata-
mento mais favorável relativamente aos outros beneficiários pelo facto de não
conhecer o teor da norma legal em causa, tendo em conta, principalmente, o
previsto no art. º 6. º do nosso Código Civil.
Mas a análise desta questão à luz do princípio da informação do sistema de
segurança social, do dever de informação periódica do Estado aos beneficiários
e do correspondente direito destes à informação, assim como as atribuições
das instituições de segurança social nessa matéria, conduziu este órgão do
Estado à apreciação das informações que se encontram disponíveis para o
público em geral no que respeita ao regime dos trabalhadores independentes,
e à conclusão de que existe uma omissão nos esclarecimentos quanto ao prazo
estabelecido na lei para a apresentação do requerimento de redução da base
de incidência contributiva.
A este respeito importa, em primeiro lugar, fazer desde já referência aos su-
portes de informação que foram analisados:
– o folheto informativo publicado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
intitulado “Trabalhadores Independentes – Decreto-Lei n. º 119/2005, de 22
de Julho – Alteração do regime de Segurança Social – Conheça a nova base
de incidência relativa ao 1. º escalão”;
– o folheto informativo “Trabalhadores Independentes – Regime de Segurança
Social” dessa Direcção-Geral da Segurança Social (então Direcção-Geral da
Segurança Social, da Família e da Criança) de Novembro de 2005;
529
Assuntos sociais...
– as informações do sítio da Internet da segurança social, www.seg-social.pt,
às quais se acede através dos campos seguintes: Direitos e Deveres/ Trabalhador/
Trabalhador independente/ Contribuições/ Trabalhadores independentes;
– as informações prestadas no mesmo sítio da Internet no âmbito das “Per-
guntas Mais Frequentes – FAQ’s – Regime Geral de Segurança Social dos
Trabalhadores Independentes”.
O primeiro folheto informativo citado encontra-se completo na sua informação
sobre a questão em apreço, uma vez que nele pode ler-se a este respeito:
“(...) Os Trabalhadores Independentes que aufiram da actividade exercida
por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente an-
terior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido
inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem requerer que
lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele
rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal.
Mantém-se o prazo de apresentação do requerimento nos meses de Setembro
e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir do mês de Janeiro do
ano seguinte.”
O mesmo já não acontece, no entanto, quer com o segundo folheto, quer com
as informações constantes do sítio da Internet da Segurança Social, que são
da responsabilidade dessa Direcção-Geral.
Assim, neste último folheto, não consta a indicação de que o requerimento
deverá ser apresentado anualmente nos meses de Setembro ou Outubro mas
apenas o seguinte:
“Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos
– 50% do RMM, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes o RMM
(trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo
no regime).
– Duodécimo do rendimento ilíquido, com o limite mínimo de 50% do RMM
(trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos
inferiores a 18 vezes o RMM num determinado ano civil, incluindo o imedia-
tamente anterior ao do início do enquadramento no regime. (Esta remuneração
é aplicada mediante requerimento do interessado).”
O mesmo se passa nas informações da página a que se acede através do ca-
minho já indicado Direitos e Deveres/ Trabalhador/ Trabalhador independente/
Contribuições/ Trabalhadores independentes.
E nas FAQ’s sobre o Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores
Independentes, também apenas é mencionada a faculdade de ser requerida
a redução da base de incidência contributiva nas situações de baixos ren-
530
Censuras, reparos e sugestões...
dimentos, sem ser especificado prazo e periodicidade de apresentação dos
requerimentos.
É certo que, como já se referiu, e como também foi devidamente explanado
à reclamante, impõe-se a todos os beneficiários o conhecimento da lei, em
particular dos deveres e das obrigações que da mesma resultam, tendo em
conta que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do
seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Atente-se, no entanto, que se nestas fontes de informação, por um lado, não
é esclarecido qual a periodicidade e o prazo para a apresentação dos reque-
rimentos por parte dos trabalhadores interessados em beneficiar da redução
da base de incidência contributiva, por outro, já noutras matérias o mesmo
não acontece, como por exemplo quanto à alteração do escalão de remune-
ração, relativamente à qual é devidamente informado que “a alteração de es-
calão é requerida pelo interessado, nos meses de Setembro e Outubro, para
produzir efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte”.
Ora, esta diferença de tratamento das matérias no que respeita às informações
veiculadas não só não permite aos seus destinatários ficarem devidamente
esclarecidos, como pode induzi-los em erro, e fazê-los crer erradamente que
o requerimento para a redução da base de incidência pode ser apresentado a
todo o tempo, não havendo prazo para o efeito, diferentemente do que acon-
tece com a alteração do escalão de remuneração.
Aliás, veja-se que houve preocupação dessa Direcção-Geral, na informação
disponibilizada, de fazer referência aos prazos para o cumprimento das obri-
gações ou para o requerimento de benefícios.
Por todo o exposto, permito-me chamar a atenção de V. Ex.ª para esta omissão,
e solicitar a melhor colaboração no sentido de, oportunamente, ser acrescen-
tado nas fontes de informação citadas e em outras que o justifiquem, da res-
ponsabilidade dessa Direcção-Geral, um esclarecimento sobre o prazo e
periodicidade de apresentação do requerimento para a redução da base de
incidência contributiva, nos termos do n. º 2 do art. º 33. º do Decreto-Lei
n. º 328/93, de 25 de Setembro, de forma a que os trabalhadores independentes
que consultem os folhetos informativos ou o sítio da Internet da Segurança
Social em busca dessa informação possam tomar conhecimento de que devem
apresentar o requerimento em Setembro ou Outubro de cada ano, devidamente
instruído com o documento fiscal comprovativo, e que os efeitos se produzem
a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
Mais solicito que seja transmitida a este órgão do Estado a posição que, sobre
o assunto, venha a ser tomada.»
531
Assuntos sociais...
Em resposta, a Direcção-Geral da Segurança Social agradeceu o con-
tributo prestado por parte deste órgão do Estado com a sugestão formulada,
e informou ter a mesma sido devidamente acolhida, com a necessária adaptação
dos textos informativos sobre trabalhadores independentes, disponíveis nos
sites www.seg-social.pt e www.portaldocidadao.pt.
Habitação Social
R-1404/07
Assessora: Isabel Pinto
Entidade visada: Vereadora do pelouro da habitação social da Câmara Muni-
cipal do Porto
Assunto: Demolição de barracas no Bairro de Bacelo. Situação de desalo-
jamento da comunidade cigana aí residente.
Através da rede de associações e cidadãos designada «Plataforma ar-
tigo65», foi solicitada a intervenção deste órgão do Estado, no decurso do
processo de demolição das barracas que integravam o Bairro de Bacelo.
Alertava a referida associação para o facto de que o referido processo
se iniciara sem que a autarquia do Porto tivesse providenciado atempadamente
por uma alternativa habitacional para os moradores em situação de efectiva
carência.
Face à gravidade do problema e após a análise dos esclarecimentos
prestados pela Câmara Municipal do Porto à Provedoria de Justiça, foi for-
mulado um reparo àquela entidade nos termos do ofício que seguidamente se
transcreve:
«Dirijo-me a V. Ex.ª a respeito dos esclarecimentos e da documentação que
enviou a este órgão do Estado, que, antes de mais, muito agradeço.
Fiquei bem ciente de que se tratava de uma situação grave que se arrastava
desde há longos anos sem solução, fazendo perigar a saúde e a segurança de
todos quantos ali residiam, bem como, daqueles que moravam nas imediações
e, bem assim, de quem por ali passasse.
Efectivamente, outra conclusão não me foi possível retirar após a leitura do
auto de vistoria lavrado, na sequência da visita realizada no local por técnicos
da Divisão Municipal de Segurança e Salubridade dessa autarquia, em 8 de
532
Censuras, reparos e sugestões...
Setembro de 2006, dando conta da necessidade de se proceder à demolição
dos abarracados existentes no terreno, por se verificar cumulativamente:
1. A existência de perigo para a segurança das pessoas;
2. A existência de perigo para a saúde das pessoas, nomeadamente, para os
ocupantes, transeuntes e moradores dos prédios confinantes, face aos focos
graves de insalubridade, originados pelo amontoar de lixos, entulhos, escom-
bros e objectos domésticos fora de uso, existentes no interior dos abarracados
e nos terrenos envolventes;
3. Existência de risco iminente de derrocada.
Pelas razões expostas, bem compreendi a homologação do auto de vistoria
e, bem assim, a decisão de despejo imediato de pessoas e bens.
Do mesmo passo, não registei qualquer constrangimento relativamente ao
procedimento administrativo iniciado para o efeito e aos respectivos trâmites.
Não me foi, contudo, possível compreender por que motivo uma situação
desta emergência esteve pendente de decisão durante mais de seis meses, já
que o auto de vistoria só foi homologado em 23/03/2007 e, bem assim, por
que motivo essa autarquia não solicitou com maior antecedência a colaboração
do Centro Distrital de Segurança Social do Porto.
Na verdade, o primeiro ofício que essa autarquia dirigiu ao Centro Distrital
de Segurança Social do Porto data de 15/03/2007 e o segundo ofício foi reme-
tido em 23/03/2007.
Considerando que a demolição veio a ter lugar no dia 27/03/2007, bem se
compreende o sentimento geral de insegurança vivenciado pelas referidas fa-
mílias desalojadas à data da demolição e as dificuldades que os Serviços de
Segurança Social terão tido para proceder à avaliação das situações e ao re-
ferido alojamento temporário em pensões.
Do mesmo passo, também não compreendi por que razão entre a data da rea-
lização da vistoria, em Setembro de 2006, e a data da demolição, a câmara não
procedeu, ela própria, à avaliação sócio-económica dos agregados familiares
residentes no bairro, por forma a verificar quais aqueles que se encontravam
em situação de efectiva carência e que necessitariam de ser realojados.
Se, efectivamente, existiam famílias nestas condições – como hoje se dá conta
existirem ao prever-se realojá-las – e se a sua avaliação tivesse sido realizada
antecipadamente, o respectivo problema de carência habitacional já se poderia
encontrar sanado ou em vias de o ser, em benefício tanto das famílias como
do erário público.
Atentas as sugestões atrás enunciadas, com benefícios tanto para a autarquia
como para os munícipes e, bem assim, para a Segurança Social, solicito a V.
Ex.ª que as mesmas sejam tidas em consideração para situações similares que
533
Assuntos sociais...
venham a ocorrer no futuro, providenciando-se, sempre que possível, pela
antecipação da resolução dos problemas e, bem assim, pela antecipação da
articulação com a segurança social, o que manifestamente não se verificou
na situação em apreço.»
Nota: A Câmara Municipal do Porto, em resposta, justificou a sua actuação, alegando,
em síntese, que: os terrenos em causa não eram municipais, mas privados, não tendo os
respectivos proprietários, apesar de sucessivamente notificados, resolvido o problema das
barracas; já há alguns anos se verificara uma situação similar naquele local, tendo sido a
autarquia a resolver o problema; os residentes ocupavam o local desde há pouco tempo
e, alegadamente, não pretendiam ser realojados em habitações, mas num outro terreno.
Sem prejuízo do exposto, a autarquia alegou ainda que tinha realizado, no momento em
que achou oportuno, o levantamento social do bairro, acabando por assumir o compro-
misso e o encargo pelo acompanhamento e realojamento das famílias em causa.
Estas alegações da Câmara Municipal do Porto não alteraram, contudo, o sentido do
reparo formulado.
Trabalho
R-304/06
Assessora: Isabel Pinto
Entidade visada: Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)
Assunto: Direito à isenção de taxas moderadoras (do Serviço Nacional de
Saúde) por parte dos desempregados inscritos nos Centros de
Emprego [art. º 2. º, n. º 1, alínea f), do Decreto-Lei n. º 173/2003,
de 1 de Agosto]. Direito à informação sobre benefícios sociais
consagrado no Manual das Normas de Colocação, aprovado pela
Circular Normativa do IEFP n. º 17/2003, de 21 de Março [parte
II, ponto 5.2.1., C)].
A Provedoria de Justiça recebeu algumas queixas sobre a organização
e funcionamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)
no que diz respeito ao facto de os centros de emprego não estarem a cumprir,
com oportunidade e eficácia, o dever de informar os desempregados sobre os
direitos sociais que especialmente a lei lhes reconhece, nomeadamente, o re-
ferido direito à isenção de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional
534
Censuras, reparos e sugestões...
de Saúde232. A este propósito, o Provedor de Justiça dirigiu uma especial cha-
mada de atenção ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional (IEFP) nos seguintes termos:
«Dirijo-me a V. Exa. a propósito de três processos em instrução neste órgão
do Estado, nos quais está em causa o direito à isenção de taxas moderadoras
por parte dos desempregados inscritos nos Centros de Empregos.
Em dois dos processos em apreço, observou-se que os interessados não terão
sido informados a respeito do direito à isenção, reclamando o Senhor ...,
utente do Centro de Emprego da Amadora, que no momento da inscrição lhe
deveria ter sido prestada informação sobre o direito à isenção, já que apenas
teve acesso a tal informação através dos meios de comunicação social.
E, de outro passo, na exposição do Senhor ..., é reclamada a colocação de
placas informativas ao direito nos Serviços dos Centros de Emprego e dos
Centros de Saúde, já que o direito à isenção do pagamento de taxas modera-
doras na qualidade de desempregado apenas lhe foi comunicada, por mera
casualidade, numa deslocação ao Centro de Saúde em que foi atendido pelo
responsável pelo posto, depois de se encontrar desempregado há já dois
anos.
Assim, a primeira questão para a qual pretendo chamar a atenção de V. Ex.ª é
a do acesso à informação por parte dos desempregados inscritos nos Centros
de Emprego do respectivo direito à isenção de taxas moderadores.
O terceiro caso a que venho fazer referência e que diz respeito à segunda
questão para a qual pretendo suscitar a atenção de V. Ex.ª, prende-se com a
situação do Senhor ....
O referido interessado, utente do Centro de Emprego de Alcântara, solicitou
a sua reinscrição, como desempregado no aludido Centro e apesar de a mesma
ter sido aceite, não lhe foi emitida a declaração destinada à obtenção da
isenção de taxas moderadoras, por se ter entendido que o candidato não teria
feito prova de que se encontrava activamente à procura de emprego.
Na base da análise dos dois problemas está o Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1
de Agosto, o qual, no respectivo art. º 2. º, n. º 1, alínea f), isentou do pagamento
de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos Centros de Empregos,
seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes.
232
Para o efeito, os desempregados necessitam de uma declaração, emitida pelo centro de emprego,
comprovativa da respectiva inscrição como desempregado, a fim de a apresentarem no centro de
saúde da sua área de residência.
535
Assuntos sociais...
Do referido preceito legal decorre que as condições que o legislador estabeleceu
para a isenção equivalem à situação de desempregado inscrito num Centro de
Emprego, fazendo assim sentido que a informação sobre o direito à isenção
de taxas moderadoras seja prestada no momento da inscrição dos desempre-
gados no respectivo Centro de Emprego, assim como, a emissão da respectiva
declaração se solicitada depois de prestada tal informação.
Aliás, o Manual das Normas de Colocação, aprovado pela Circular Normativa
n. º 17/2003, de 21 de Março, concretamente na parte II, ponto 5.2.1., C), sob
a epígrafe do direito à informação, já consagra o acesso à informação, por parte
dos utentes, aos respectivos benefícios sociais.
Assim, e relativamente à primeira questão suscitada, constata-se existir apenas
a necessidade de colocar em prática a previsão atrás enunciada no aludido
Manual das Normas de Colocação, sugerindo-se a emissão de uma orientação
para todos os Centros Emprego, no sentido de prestarem tal informação aos
utentes que ali se inscrevam pela primeira vez.
No que diz respeito à segunda questão que entendo por conveniente colocar
e que, conforme referi, se baseou na recusa de emissão de declaração por parte
do Centro de Emprego de Alcântara, em como o utente acima referenciado
se encontrava inscrito no aludido Centro, já foi trocada correspondência com
esses Serviços relativamente ao caso concreto.
Sobre o mesmo foram prestados os esclarecimentos constantes do ofício desse
Instituto, de 18 de Maio de 2006, cuja cópia junto em anexo.
Não se compreende, porém, o fundamento avançado por esse Instituto, no
sentido de que a declaração em falta não teria sido emitida porquanto faltava
a prova em como o beneficiário se encontrava activamente à procura de em-
prego, já que o art. º 2. º, n. º 1, alínea f), do Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1 de
Agosto, apenas estabelece como requisito do reconhecimento do direito à
isenção das taxas moderadoras, o facto de os interessados se encontrarem
inscritos como desempregados nos Centros de Emprego.
Efectivamente, nos termos do dispositivo legal atrás referido, basta a reinscrição
para que o utente readquira o direito à isenção das taxas moderadoras e, con-
sequentemente, lhe deva ser emitida a certidão necessária para o efeito.
A questão da falta de prova da procura activa de emprego só fará sentido colocar-
-se a montante, ou seja, aquando da reinscrição e da respectiva admissibilidade
e não depois de a mesma ser aceite.
Neste contexto, e verificando-se que o direito à isenção decorre directamente
da inscrição/reinscrição da situação de desempregado junto do respectivo Centro
de Emprego, venho sugerir a V. Ex.ª se digne revogar a orientação alegadamente
em vigor em todos os Centros de Emprego, que faz presumir a inexistência de
536
Censuras, reparos e sugestões...
procura activa de emprego nos casos de falta de contacto do candidato com o
Centro de Emprego para além de um período de tempo que se possa considerar
razoável no decurso de inscrição anterior, para efeitos de recusa da emissão de
declaração de isenção.
Em face de todo o exposto e tendo presente o enquadramento legal que actual-
mente consagra o direito à isenção das taxas moderadoras aos desempregados
inscritos nos Centros de Emprego, permito-me sugerir, em síntese, o seguinte:
a) A emissão de uma orientação no sentido de os Centros de Emprego infor-
marem todos os desempregados inscritos a respeito do direito à isenção de
taxas moderadoras, pelo menos aquando da respectiva inscrição no Centro,
dando assim cumprimento ao estabelecido no Manual das Normas de Colo-
cação, acima citado [cfr. parte II, ponto 5.2.1., C)] .
b) A revogação da orientação alegadamente em vigor em todos os Centros
de Emprego, que faz presumir a inexistência de procura activa de emprego
nos casos de falta de contacto do candidato com o Centro de Emprego para
além de um período de tempo que se possa considerar razoável no decurso
de inscrição anterior, para efeitos de recusa da emissão de declaração de
isenção, uma vez que tal orientação não tem enquadramento legal, colidindo
com lei expressa [art. º 2. º, n. º 1, alínea f), do Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1
de Agosto]. (...) »
Nota: O Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional veio informar o Provedor de Justiça de que: «(...) concorda em pleno com
as práticas propostas e irá diligenciar no sentido de, a curto prazo, proceder ao reforço
de implementação das mesmas (...)».
R-818/07
Assessora: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Delegada de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho233
Assunto: Atraso na tramitação de processo de contra-ordenação laboral.
Intervenção do assistente no âmbito de tais processos.
Competências do Provedor de Justiça no que respeita a atrasos
processuais.
233
Actualmente Serviço Local de Lisboa Oriental da Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT).
537
Assuntos sociais...
Permito-me fazer notar que a intervenção do Provedor de Justiça tam-
bém pode incidir sobre assuntos relacionados com a organização administrativa
(maxime, dos próprios tribunais) e com a tramitação dos processos administra-
tivos, judiciais ou contra-ordenacionais, que vise, nomeadamente, esclarecer
qualquer atraso injustificado, conforme os art. os 2. º e 22. º do seu Estatuto (Lei
n. º 9/91, de 9 de Abril), sem prejuízo, obviamente, do segredo de justiça, o qual,
aliás, nunca foi posto em causa no âmbito do presente processo.
Julgo, ainda, ser importante sublinhar que este processo poderia ter
sido evitado se essa delegação tivesse, oportunamente, transmitido ao sindicato
(assistente no processo) as informações e esclarecimentos ora prestados à Pro-
vedoria de Justiça, designadamente, quando reiteradamente foi instada para o
efeito pela respectiva advogada.
A este propósito, importa referir que, não ignorando que, num processo
de contra-ordenação laboral, o assistente assume a posição de coadjutor234 do
instrutor do processo e que, por isso, a sua intervenção processual é subordinada
e acessória, o certo é que ao assistente é legalmente reconhecido o direito ao pedido
de aceleração processual, conforme expressamente resulta do art. º 108. º do Código
do Processo Penal, aplicável ex vi art. º 640. º, n. º 2, do Código do Trabalho.
E se também é certo que os prazos previstos na lei para a Adminis-
tração praticar determinados actos nos processos de contra-ordenação laboral
são prazos meramente disciplinadores ou ordenadores da sua actividade, não
menos certo é que um atraso significativo na tramitação processual, que não seja
devida e oportunamente justificado, poderá legitimar o sindicato-assistente a
formular um pedido de informação ou de aceleração processual.
Acresce que os atrasos na tramitação dos processos de contra-ordenação
laboral poderão assumir uma gravidade proporcional à gravidade da própria
infracção autuada, tendo nomeadamente em atenção, nos casos em que a
contra-ordenação consista na omissão de um dever, a consequência do atraso
no cumprimento do dever omitido (art. º 618. º do Código do Trabalho).
Permito-me por isso chamar a atenção de V. Ex.ª para a necessidade
de futuramente ser dada uma adequada e atempada resposta aos pedidos de in-
formação ou de aceleração processual dirigidos a essa entidade a propósito dos
atrasos verificados na tramitação dos respectivos processos.
De qualquer modo, na avaliação deste tipo de problema, o Provedor
de Justiça não deixa de ter em consideração os constrangimentos decorrentes
do elevado número de processos em curso nessa entidade e a reconhecida falta
de recursos técnicos (inspectores) para a respectiva instrução e para a realização
234
Ou, na terminologia do legislador, «colaborador» – vd. art. º 69. º do Código do Processo Penal.
538
Censuras, reparos e sugestões...
de mais acções de fiscalização. Problema este que o Provedor de Justiça tem
acompanhado e continuará a acompanhar com preocupação.
R-3154/07
Assessora: Rita Cruz
Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social
Assunto: I – Prazo para apresentação do requerimento das prestações de
desemprego.
II – Desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem
duas actividades por conta de outrem, uma principal e outra
secundária.
No âmbito da queixa apresentada e que deu origem à abertura do
processo em epígrafe, a reclamante veio contestar o indeferimento do seu pe-
dido de subsídio de desemprego por apresentação extemporânea.
Como fundamento para a sua contestação a reclamante invocou o
Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 275/2007, publicado em 18.06.07 (DR
II Série, n. º 115) alegando, de acordo com a argumentação contida no mesmo,
a inconstitucionalidade da norma prevista no art. º 61. º do Decreto -Lei
n. º 119/99, de 14.04235.
Refira-se que, à semelhança desta queixa, muitos outros reclamantes
se dirigiram ao Provedor de Justiça, invocando igualmente aquele Acórdão
do Tribunal Constitucional como fundamento para a contestação do indefe-
rimento dos seus pedidos de atribuição de prestações de desemprego.
Com efeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional em questão veio
«(...) julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade
conjugado com o artigo 59. º, n. º 1, alínea a) da Constituição da República
Portuguesa, a norma do artigo 61. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14
de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90
dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer
à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irre-
mediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito
durante todo o período de desemprego involuntário; e, consequentemente,
b) confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada (...).»
235
Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro.
539
Assuntos sociais...
Contudo, e tendo em consideração que a decisão deste Acórdão apenas
produziu efeitos no caso concreto em que foi proferido, a reclamante do processo
mencionado em epígrafe (bem como todos os outros que apresentaram queixas
similares) foi elucidada da impossibilidade legal de invocar o mesmo no seu
caso concreto.
Mais foi elucidada de que, nos termos do art. º 281. º, n. º 3 da Consti-
tuição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional aprecia e declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer
norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos
concretos.
Considerando que, nos termos da Constituição da República, a decla-
ração de inconstitucionalidade daquela norma que fixa o prazo de 90 dias para
a apresentação do requerimento de prestações de desemprego só teria força
obrigatória geral, após decisão semelhante do Tribunal Constitucional em, pelo
menos, mais dois casos concretos, entendeu o Provedor de Justiça como oportuna
a auscultação do Secretário de Estado da Segurança Social sobre o assunto.
Nesse sentido, o Provedor de Justiça dirigiu um ofício ao Secretário
de Estado da Segurança Social, sugerindo uma alteração legislativa quanto a
esta questão do prazo de 90 dias para apresentação dos requerimentos de
prestação de desemprego.
Neste mesmo ofício foi igualmente incluída a questão da desprotecção
no desemprego dos trabalhadores que exercem duas actividades por conta de
outrem, uma principal e outra secundária, cuja alteração legislativa já havia
sido anteriormente solicitada por este órgão do Estado e que nesta oportuni-
dade se reiterou.
Transcreve-se, de seguida, o teor integral do referido ofício do Provedor
de Justiça:
«I. Prazo para apresentação do requerimento das prestações de desemprego
Como é do conhecimento de V. Ex.a, foi recentemente publicado o Acórdão
n. º 275/2007, de 02.05.07 (DR, II Série, de 18.06.2007), proferido pelo Tribunal
Constitucional, e que veio julgar inconstitucional, por violação do princípio
da proporcionalidade conjugado com o art. º 59. º, n. º 1, alínea e) da Consti-
tuição da República Portuguesa, a norma do art. º 61. º, n. º 1, do Decreto-Lei
n. º 119/99, de 14 de Abril.
Considerou aquele Tribunal não aceitável – à luz do direito constitucionalmente
consagrado dos trabalhadores à assistência material na situação de desemprego
involuntário – que o simples incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos
540
Censuras, reparos e sugestões...
a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social
a atribuição do subsídio de desemprego determinasse a irremediável preclusão
do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o pe-
ríodo de desemprego involuntário.
A decisão do Tribunal Constitucional assentou na fundamentação que, para
melhor enquadramento desta questão, me permito sintetizar:
– O art. º 59. º, n. º 1, alínea e), da CRP confere um direito fundamental à assis-
tência material dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário;
– A fundamentalidade daquele direito – sem questionar a liberdade de con-
formação do legislador na concretização material do mesmo – implica que a
regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordinada
ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedi-
mentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu
incumprimento devem ser razoáveis;
– O art. º 61. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04, fixa um prazo de
caducidade da totalidade das prestações que integram o subsídio de desem-
prego se o interessado não requerer a sua atribuição nos 90 dias consecutivos
a contar da data do desemprego;
– Não está em causa o estabelecimento deste prazo, nem mesmo a sua normal
suficiência para a dedução do pedido pelo trabalhador em situação de desem-
prego involuntário, mas antes a razoabilidade das consequências associadas
ao incumprimento deste prazo;
– Há que distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da
verificação de uma situação de desemprego relevante e o direito a cada uma
das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo a partir da data
do requerimento;
– O que se reputa como inconstitucional, por desproporcionado, é o enten-
dimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do prazo peremptório
de 90 dias dita a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações
parcelares;
– As razões de segurança jurídica subjacentes ao estabelecimento de prazos
de caducidade não são suficientes para privar os trabalhadores, na totalidade,
da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações
salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas,
perdurando a situação de desemprego involuntário;
– Tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração sa-
larial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego ge-
radora do direito àquele subsídio, por natureza, uma situação permanente e não
instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar
541
Assuntos sociais...
com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego por
todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode pro-
longar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido;
– A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio
de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi
formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, em-
bora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempes-
tivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem
motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente
garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.
Como V. Ex.ª bem compreenderá, a Provedoria de Justiça não poderia ficar
indiferente à argumentação agora expendida pelo Tribunal Constitucional a
este propósito, tanto mais porque partilha do mesmo entendimento.
Acresce que esta é uma questão que desde há muito nos vem sendo recorren-
temente apresentada por muitos beneficiários em situação de desemprego
involuntário, irremediavelmente afastados de uma prestação substitutiva da
perda da remuneração, em virtude, apenas, da apresentação extemporânea
do respectivo requerimento.
Na verdade, e permitindo-me citar o Tribunal Constitucional,
“(...) o que está em causa (...) não é, porém, o estabelecimento de tal prazo,
ou mesmo a sua normal suficiência para a dedução do pedido do trabalhador
em situação de desemprego involuntário, mas antes a razoabilidade das con-
sequências associadas ao incumprimento desse prazo”.
Com efeito, não repugna que o legislador opte pela fixação de um prazo que,
de algum modo, balize o acesso à prestação por forma a que o beneficiário,
em situação de desemprego involuntário, não descure o seu requerimento.
Contudo, já não se afigura razoável que o não cumprimento desse prazo deter-
mine a privação da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas
das remunerações salariais perdidas durante o período em que deveriam ser
concedidas.
Na verdade, a prestação de desemprego é sempre fixada por referência à data
do desemprego, considerando-se como tal «o dia imediatamente subsequente
àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho236», sendo devida
pelo período de concessão que for fixado nos termos da lei, atribuído em
função da idade do beneficiário.
Ora, o estabelecimento do prazo de «90 dias consecutivos a partir da data do
desemprego» para apresentação do requerimento, findo o qual o beneficiário
236
Art. º 62. º do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04.
542
Censuras, reparos e sugestões...
ficará irremediavelmente afastado do acesso à prestação de desemprego, retira,
de forma injustificada e desproporcionada, protecção aos beneficiários que
se encontrem em situação de desemprego involuntário.
E, uma vez que no actual diploma que regula o quadro legal da reparação da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, – Decreto-
-Lei n. º 220/06, de 11.03 – o legislador optou pela manutenção de norma
idêntica (art. º 21. º n. º 1) àquela que, no âmbito do Decreto-Lei n. º 119/99,
de 14.04, estabelecia o prazo de 90 dias consecutivos para apresentação do
requerimento de prestações de desemprego (art. º 61. º, n. º 1), findo o qual
caduca o direito às mesmas, permito-me propor a V. Ex.ª que pondere, a este
propósito, a possibilidade de proceder a uma alteração legislativa.
Como contributo, e sem prejuízo do estudo mais aprofundado que esta questão
possa vir a merecer, permito-me avançar com a proposta de uma solução
possível:
a) Que se consagre a possibilidade de o beneficiário aceder ao percebimento das
prestações de desemprego desde a data do desemprego considerando-se esta
como o dia imediatamente subsequente àquele em que cessou o contrato de
trabalho (art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 03.11237), caso re-
queira essa prestação no prazo de 90 dias a contar daquela data;
b) Assim não sendo, isto é, tendo o beneficiário requerido a prestação já de-
corridos os 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, ser-lhe-ia re-
conhecido apenas o direito às prestações de desemprego correspondentes ao
período remanescente, ou seja, desde a data em que requerer a prestação e
pelo período a que tiver direito, contado desde a data do desemprego, com
perda dos dias compreendidos entre a data do desemprego e a data do reque-
rimento238.
II. Desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem duas activi-
dades por conta de outrem, uma principal e outra secundária.
Uma outra questão que resulta do actual diploma do desemprego, e relativa-
mente à qual a Provedoria de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar
junto de um anterior Executivo, por já então se colocar no âmbito do prece-
dente regime constante do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril, é a da des-
protecção dos trabalhadores que exercem duas actividades por conta de
237
Que veio substituir o art. º 62. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04.
238
Exigindo-se sempre o preenchimento de todos os restantes requisitos legais necessários à atribuição
das prestações de desemprego.
543
Assuntos sociais...
outrem, uma principal e outra secundária ou acessória, e que ficam na situação
de desemprego involuntário em resultado da cessação do contrato de trabalho
no âmbito do qual exerciam a primeira.
Permito-me ilustrar a questão através do caso concreto que mais recentemente
foi submetido à nossa apreciação: uma beneficiária que se encontrava a exercer
funções com um horário normal de trabalho para uma empresa com a qual tinha
celebrado contrato há onze anos, depois de ter visto o seu posto de trabalho
extinto e ter ficado, portanto, na situação de desemprego involuntário, obteve
decisão de indeferimento do seu requerimento de prestações de desemprego,
por se encontrar a exercer actividade para uma outra entidade empregadora,
como porteira, durante uma hora por dia. Enquanto pela primeira actividade
a beneficiária auferia os seus “verdadeiros” rendimentos de trabalho mensais,
dos quais se viu privada, pela segunda apenas retira um montante mensal líquido
de € 31,13, que se então lhe permitia dar mais algum conforto à sua vida, pre-
sentemente não dá sequer para sustentar as suas necessidades mais básicas.
O indeferimento do seu pedido de subsídio de desemprego fundou-se no facto
de a beneficiária não se encontrar na situação de inexistência total e involun-
tária de emprego e não ter, por conseguinte, capacidade e disponibilidade para
o trabalho, exigência estabelecida no art. º 2. º, n. º 1, do actual Decreto-Lei
n. º 220/2006, de 3 de Novembro.
Apreciada (novamente) esta solução legal tendo em conta várias outras que
se encontram consagradas no diploma, designadamente a prevista no n. º 2 do
mesmo art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, e a possibi-
lidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo
parcial (art. º 4. º, alínea b) do mesmo diploma), não posso deixar de argumentar
e concluir nos mesmos termos do ofício que um meu antecessor dirigiu em
07.04.2004 à, então, Secretária de Estado da Segurança Social, através de ofício,
que me permito aqui reiterar e transcrever:
“Ora, não parece ser sustentável que se considere não existir desemprego in-
voluntário apenas porque não se prescinde da actividade acessória, ou seja,
de um contrato a tempo parcial, de horário muito reduzido (uma hora por
dia), que apenas permite obter um rendimento mensal exíguo, em nada rele-
vante para o cômputo dos rendimentos do agregado familiar.
Senão como conciliar tal posição com o espírito do legislador, expressado nos
art. os 6. º, n. º 2, e 21. º do diploma legal em apreço?
No primeiro daqueles preceitos, considera-se estar preenchido o requisito da
inexistência total de emprego nas situações em que cumulativamente se exerce
uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente
50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
544
Censuras, reparos e sugestões...
Tendo em conta que esta beneficiária auferia, com a sua actividade de limpeza,
significativamente menos do que o Salário Mínimo Nacional (SMN), o inde-
ferimento gera, neste caso concreto, uma situação de injustiça valorativa face
aos trabalhadores a receber subsídio de desemprego e a trabalhar, simultane-
amente, como independentes.
Parece inelutável fazer-se este raciocínio analógico, sob pena de serem feitas
discriminações absolutamente infundadas entre os beneficiários.
No segundo daqueles preceitos, consagraram-se, entre outras, como condições
necessárias ao reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial,
as seguintes circunstâncias:
a) o beneficiário estar a receber subsídio de desemprego;
b) o beneficiário celebrar contrato de trabalho a tempo parcial;
c) o número de horas semanal do trabalho a tempo parcial ser superior a 20%
e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo239.
Sendo certo que o subsídio de desemprego parcial se demonstra adequado às
situações em que o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre
contrato de trabalho a tempo parcial (cfr. n. º 3 do art. º 11. º) e que, no presente
caso, a situação é inversa, ou seja, o contrato a tempo parcial existia antes da
verificação da situação de desemprego, a verdade é que não se pode deixar de
extrair a conclusão de que o legislador não entendeu ser suficiente para o sustento
dos beneficiários a existência de um contrato a tempo parcial, com uma carga
horária dentro dos limites expressos.
Se assim é, não se vê como não equiparar aos trabalhadores independentes – com
rendimentos que não ultrapassem, mensalmente, 50% do SMN – os trabalha-
dores por conta de outrem, nas mesmas circunstâncias.
É do meu conhecimento que um dos obstáculos à consagração desta unifor-
midade de tratamento tem residido na alegada falta de disponibilidade, da
parte dos trabalhadores por conta de outrem, para aceitarem, de imediato,
uma proposta de trabalho do Centro de Emprego respectivo.
Salvo melhor opinião, esta invocada “falta de disponibilidade” é relativa, pois
como é do conhecimento geral, existem muitos trabalhadores independentes
com menos disponibilidade real para aceitar as propostas de trabalho dos
Centros de Emprego do que muitos trabalhadores por conta de outrem. Além
de ser de acreditar que um trabalhador por conta de outrem a receber menos
de 50% do SMN, não hesitaria em aceitar um trabalho que lhe proporcionasse,
pelo menos o dobro dos rendimentos, ou seja, o SMN.(...)”
239
Numa semana de 40 horas, exige-se que o beneficiário trabalhe mais de 8 e menos de 30 horas.
545
Assuntos sociais...
Decerto V. Ex.ª tem bem presente que na actual conjuntura, tendo em conta
os novos conceitos que surgiram ao nível das relações laborais, e a flexibilidade
que crescentemente se tem vindo a defender, haverá uma cada vez maior ne-
cessidade de adaptabilidade e de mobilidade, bem como o aparecimento de
soluções diferentes das habituais relações de trabalho que conhecemos.
Assim, não podemos estranhar, nem impedir, que os trabalhadores, por sen-
tirem grandes necessidades ou superiores ambições, seja ao nível pessoal, seja
ao nível profissional, procurem exercer mais do que uma actividade, para
melhor colmatarem essas necessidades, básicas ou não, de ordem financeira
ou outra, ou para desenvolverem e aprofundarem os seus conhecimentos e
experiência profissionais.
Ora, o actual regime de reparação na eventualidade do desemprego acaba por
constituir um desincentivo a esta iniciativa, e, eventualmente, por conduzir,
em certos casos, à procura de soluções fraudulentas para evitar e contornar
a situação de desprotecção em que a lei investe os trabalhadores que se en-
contram nas mesmas circunstâncias do caso concreto que acima expus, ou
similares.
É certo que a protecção no desemprego, no âmbito do sistema de segurança
social, não se limita a uma reparação pecuniária da falta de remuneração a
que essa eventualidade conduz o trabalhador, tendo como objectivo, também,
a promoção da criação de emprego ou a reinserção do trabalhador no mercado
de trabalho. Para tanto, exige-se o cumprimento de deveres e a assunção de
obrigações por parte do mesmo, donde a necessidade e exigência de capacidade
e disponibilidade para o trabalho.
Não posso, no entanto, aceitar que a solução legalmente consagrada, de ca-
racterizar a eventualidade desemprego como a inexistência total e involuntária
de emprego do beneficiário sem que se admita qualquer excepção no caso dos
trabalhadores que exercem uma actividade principal e outra actividade se-
cundária exclusivamente por conta de outrem, seja a única possível e viável.
Por um lado, porque, como se viu, é considerado, no n. º 2 do art. º 2. º do
Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, que o requisito da inexistência
total de emprego está ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente
com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o bene-
ficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem
mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida.
Por outro lado, porque o legislador, não só acaba por considerar insuficiente
para o sustento do trabalhador a remuneração resultante de um contrato de
trabalho a tempo parcial, de tal forma que prevê a atribuição do subsídio de
desemprego parcial, como também, afinal, determina ser possível a conjugação
546
Censuras, reparos e sugestões...
desta prestação com aquele tipo de contrato sem que fique prejudicada a
obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro. Para
esse efeito estabeleceu o disposto no n. º 3 do art. º 11. º do Decreto -Lei
n. º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na anterior intervenção a respeito deste assunto240, foi avançada uma solução
possível: a previsão de uma excepção, nos mesmos termos da prevista no n. º 2
do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, (então n. º 2 do
art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril), para os trabalhadores por
conta de outrem a exercer uma segunda actividade da qual não aufiram ren-
dimento superior a 50% da retribuição mínima mensal, equiparando-os aos
que acumulam trabalho independente nesses termos.
Não pretendo que seja esta necessariamente a acolhida, tanto mais que talvez
não contemple todas as situações que poderão merecer protecção nos mesmos
termos, o que só um estudo aprofundado permite concluir.
Entendo, no entanto, que a questão deve ser ponderada atentamente, e que
o Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, deverá ser objecto de uma
alteração legislativa, de forma a estender a sua protecção no desemprego aos
trabalhadores que exerçam uma actividade principal e uma secundária por
conta de outrem, quando não auferem desta última uma remuneração superior
a 50% da retribuição mínima mensal.
Em face de todo o supra exposto, muito agradeço a V. Ex.a que das provi-
dências e decisões que forem tomadas e dos resultados alcançados com o estudo
das propostas de alteração legislativa do Decreto-Lei n. º 220/06, de 03.11,
que nesta data formulo, me seja dado o devido e oportuno conhecimento.»
Nota: Até à data da publicação do presente Relatório não foi recebida resposta do
Secretário de Estado da Segurança Social.
240
No já citado ofício de 07.04.2004 dirigido à, então, Secretária de Estado da Segurança Social.
547
2.4.
Assuntos de organização
administrativa e relação
de emprego público,
estatuto do pessoal
das forças armadas
e das forças de segurança
Provedor-Adjunto de Justiça:
Alberto de Oliveira
Coordenador:
Alberto Amaral
Assessores:
Ana Neves
Elisa Morgado
Maria Namorado
Maria José Castello-Branco
Ana Sofia Firmino
Mário Pereira
Maria Teresa Bessa
2.4.1. Introdução
I
1. A movimentação processual na área 4 relativa a assuntos de organi-
zação administrativa e relações laborais no âmbito da Administração Pública,
durante o ano de 2007, traduziu-se num total de processos pendentes e transitados
para o ano de 2008 de 251, tendo sido abertos ao longo do ano 859 processos
novos. O aumento do número de processos novos relativamente a anos anteriores
ficou a dever-se, basicamente, ao elevado número de queixas de professores cujo
objecto foi o concurso de promoção a professor titular – cerca de 25% do total
de processos novos – aberto em meados do ano pelo Ministério da Educação241.
Contudo, tal facto, não se reflectiu num aumento global de processos, já que
foram arquivados, no decurso do ano em referência 930 processos242.
2. Não variou substancialmente a natureza e tipologia das queixas em
relação a anos anteriores. Para além do volumoso número de queixas de do-
centes, as restantes situaram-se dentro dos níveis médios de anos anteriores.
Mantiveram-se as queixas relativamente a concursos de colocação de pessoal
docente dos ensinos básico e secundário, sendo que estas foram em número
bastante inferior ao do ano transacto, já que as questões objecto da atenção
do Provedor de Justiça se limitaram a aspectos particulares das necessidades
residuais do sistema educativo e limitadas fundamentalmente aos quadros de
zona pedagógica e aos concursos de oferta de escola.
3. As restantes questões objecto da intervenção do Provedor de Justiça
distribuem-se quase uniformemente por um conjunto indiferenciado de enti-
dades visadas.
4. Contudo, muito embora assim seja, constatou-se que, em relação à
totalidade das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça no ano em referência,
241
Os «picos» deste conjunto de queixas fizeram-se sentir particularmente nos meses de Junho, Julho
e Agosto de 2007. Note-se que, aqui, como em geral, o número de processos não reflecte o número
de queixas. Na verdade, no que respeita exclusivamente ao concurso para professor titular, o número
de queixas e de queixosos foi muitíssimo superior ao número de processos abertos. Tal deveu-se
ao seu agrupamento, por tipo de questões e, também, em muitos casos, à verificação da necessidade
de prévia manifestação das respectivas pretensões à entidade visada, no âmbito do procedimento
respectivo.
242
Do conjunto destes processos, 654 respeitavam ao ano de 2007 e os restantes a 2006 e anos
anteriores.
551
Assuntos de organização administrativa…
45%243 destas visavam a actuação de serviços e organismos do Ministério da
Educação, 11%244 respeitavam a serviços e organismos do Ministério da Saúde,
incluindo os Hospitais, 7,5% às autarquias locais, 5,4%245 respeitavam ao Mi-
nistério da Administração Interna, 5% a entidades pertencentes ao Ministério
da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e 3,2% ao Ministério da
Defesa246.
5. Relativamente ao Ministério da Educação, as queixas apresentadas
por pessoal docente e não docente visaram fundamentalmente a Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação e as Direcções Regionais de Educação,
face ao que atrás se deixou exposto no que toca à questão do concurso para
promoção a professor titular e ao concurso para a colocação de docentes para
a satisfação de necessidades residuais do sistema educativo. As restantes queixas
distribuíram-se por escolas e agrupamentos de escola.
6. No que toca ao pessoal dos serviços e organismos dependentes ou
tutelados pelo Ministério da Saúde, o número de queixas apresentadas, ainda
que ligeiramente superior ao de 2006, não se afasta dos padrões habituais,
particularmente das entidades visadas – hospitais e centros de saúde.
7. Em relação ao Ministério da Agricultura, o número de processos
abertos atrás referido respeitavam às situações de mobilidade especial, tendo
sido visados o Instituto da Vinha e do Vinho, as Direcções Regionais de Agri-
cultura e Pescas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, a Direcção-
-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Direcção-Geral de Veterinária
e o Gabinete de Planeamento e Políticas. O número aparentemente baixo de
queixas nesta matéria releva sobretudo do facto de muitos funcionários, face
à natureza da situação de mobilidade especial e suas consequências, terem
optado pelo recurso aos Tribunais. Por outro lado, não deixa também de relevar
o facto de o Ministério da Agricultura ter tomado a «vanguarda» na reestru-
turação dos respectivos serviços com os efeitos daí decorrentes.
8. Já em relação às autarquias locais, foram visadas maioritariamente
câmaras municipais247, seguidas de juntas de freguesia, assembleias distritais
e serviços municipalizados, abrangendo predominantemente questões relativas
à actuação das entidades em causa em matéria de concursos.
243
Num total de 388 queixas, respeitantes a pessoal docente e não docente, não se encontrando neste
número as queixas de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior.
244
Num total de 92 queixas.
245
Num conjunto de 47 queixas em que eram visados os Comandos da Policia de Segurança Pública
e da Guarda Nacional Republicana.
246
Num total de 28.
247
56 queixas.
552
Introdução
9. Adoptou o Provedor de Justiça a figura da Recomendação formal
para se dirigir ao Presidente da Região de Turismo do Verde Minho (Reco-
mendação n. º 1/A/2007 – (Proc.R-3551/06)), relativa à abertura de concurso
externo de ingresso para admissão a estágio para efeitos de preenchimento de
lugar de técnico superior de 2. ª classe do quadro daquela instituição, e para
se dirigir ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Recomendação
n. º 2/A/2007 (Proc.-1372/06)), como forma de resolver a situação ilegal de li-
cença sem vencimento de longa duração em que se encontrava uma funcionária
do ex-Departamento de Estatísticas do Trabalho, Emprego e Formação Pro-
fissional daquele Ministério.
10. Não invocando, embora, a figura da Recomendação, nos termos
previstos no art. º 38. º do Estatuto, deve sublinhar-se a análise de ordem global
em relação ao concurso de promoção para a categoria de professor titular aberto
por força do disposto no Decreto-Lei n. º 200/2007, de 22 de Maio, análise que
culminou com diversas sugestões formalmente endereçadas ao membro do
Governo competente, as quais constam do local próprio deste Relatório.
II
No âmbito específico da actividade instrutória, as questões sobre as
quais o Provedor de Justiça se pronunciou não se alteraram, substancialmente,
em relação às que têm surgido nos anos anteriores, ressalvadas, no entanto,
as matérias em relação às quais se tomaram medidas de fundo nos anos mais
recentes. É o caso da avaliação de desempenho248, do concurso para professor
titular249, da colocação em situação de mobilidade especial250, para apenas re-
ferir estes aspectos.
A – Concursos
1. A actuação das administrações públicas, no que toca ao recruta-
mento e selecção de pessoal por via concursal, não tem variado em relação ao
que se tem detectado nos anos anteriores. Mantém-se, neste aspecto, quer a
violação de direitos, nomeadamente o direito de acesso a um emprego público,
248
Do antecedente eram praticamente inexistentes as queixas nesta matéria.
249
A alteração estrutural na carreira docente conduzirá, nos anos mais próximos, para além da
apresentação das queixas tradicionais relativas ao concurso para colocação de docentes, ao apa-
recimento, com carácter sistemático, ainda que certamente mais reduzido em número que as pri-
meiras, de queixas relativas a concurso de promoção de docentes.
250
É de presumir que, nesta matéria, o número de queixas seja relativamente reduzido.
553
Assuntos de organização administrativa…
bem como a violação de princípios básicos ao desenvolvimento da actividade
administrativa, particularmente no que toca ao princípio da imparcialidade.
2. Sirva de exemplo o processo R-3551/06, que deu origem à Reco-
mendação n. º 1/A/2007, dirigida ao Presidente da Região de Turismo do Verde
Minho. No caso concreto – concurso para admissão a estágio na carreira téc-
nica superior – considerou-se que se tratava de concurso em que os requisitos
especiais de admissão constantes do respectivo aviso de abertura não eram os
legalmente previstos251. Para além de outros fundamentos de direito invocados
pelo Provedor de Justiça, entendeu-se que tinha sido preterido o direito de
acesso a um emprego na Administração pública em relação aos candidatos
excluídos, sendo, nessa medida, o acto em causa nulo por ofensivo do conteúdo
essencial de um direito fundamental. Não tendo a Recomendação em causa
sido acatada, entendeu o Provedor de Justiça proceder ao envio de todo o
processo para o Ministério Público para efeitos de impugnação contenciosa.
3. Idêntico procedimento adoptou o Provedor de Justiça em relação
ao processo R-4404/06, em que era visada a Junta de Freguesia da Sé que
procedeu à abertura de um concurso para lugar do quadro de carreira legal-
mente inexistente, situação para a qual a lei comina a sanção de nulidade.
Requerida ao Ministério Público a competente acção para efeitos de declaração
de nulidade, a entidade visada entendeu por bem declarar a nulidade, tendo-se
posto termo ao processo.
4. Já no processo R-3305/06, teve-se por verificada, entre outras, a
violação do princípio da imparcialidade por parte do Hospital Júlio de Matos,
uma vez que este manteve a exclusão de uma médica, candidata a um concurso
interno geral de ingresso para assistente graduado da carreira médica, por o
júri entender que faltava à reclamante «documento comprovativo da posse do
grau de assistente na área profissional a que respeita o concurso ou equiva-
lente». Conforme se deu por demonstrado, a interessada entregou o certificado
da conclusão da formação curricular do internato, comprovativo da posse do
grau em causa, mas o júri entendeu proceder à sua exclusão por falta de entrega
do documento em causa , tendo em conta parecer emitido para o efeito em
que se sustenta que faltariam à candidata duas avaliações intercalares do in-
ternato, inexistindo, assim, uma média de notas252.
251
Exigia-se como requisitos especiais de admissão uma licenciatura em turismo, experiência profissional
de, no mínimo, dez anos (o lugar em apreço, embora para efeitos de estágio só poderia ser provido
por técnico altamente qualificado) e experiência profissional de Gabinete de Apoio ao Investidor.
252
Este processo está ligado a outros processos (a reclamante é a mesma) que correram termos neste
órgão de Estado e se encontra relatado no Relatório do Provedor de Justiça de 2005 (págs. 660 e
segs.) em que foi visado o Presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral,
554
Introdução
5. Em sede de concurso destinado à colocação de docentes, foi levan-
tada a questão de saber se poderiam ser iniciados procedimentos de contratação
a termo (concursos de oferta de escola) antes do fim do primeiro período lec-
tivo, em 14 de Dezembro de 2007, nos termos da Portaria n. º 1164/2007, de
12 de Setembro, publicada ao abrigo do disposto no art. º 2 n. º 2 do Decreto-
-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro. Entendeu-se que a antecipação em causa
podia interferir nas colocações de candidatos ao concurso, posicionados nas
listas nacionais de graduação, já que se encurtava o prazo de vigência das listas
nacionais de colocação com preterição dos interessados nela graduados.
O Secretário de Estado da Educação, não obstante a chamada de atenção,
entendeu manter a posição contestada.
6. Através da publicação do Decreto-Lei n. º 200/2007, de 22 de Maio,
entendeu o Governo abrir o concurso para acesso à categoria de professor titular,
criada no âmbito da revisão do estatuto da carreira docente, operada por força
do disposto no Decreto-Lei n. º 15/2007, de 19 de Janeiro. De acordo com a al-
teração estrutural introduzida no âmbito da carreira, ao professor titular foi
atribuído um conjunto de competências previstas no n. º 4 do art. º 35. º do Es-
tatuto que, no âmbito das anteriores versões deste diploma podiam ser desem-
penhadas por qualquer professor. O regime concursal previsto no Decreto-Lei
n. º 200/2007, de carácter extraordinário, visou, deste modo, suprir a inexistência
da categoria criada, tendo em vista, no imediato, a operacionalização das escolas
públicas no ano lectivo de 2007/2008. Daí a excepcionalidade deste concurso,
com o desenho que o legislador lhe pretendeu dar, muito particularmente no
tocante à ausência de prestação de qualquer prova.
7. Tendo em conta que o legislador especificou, de uma forma exaustiva,
quais os critérios a adoptar, uma grande maioria das reclamações foi feita antes
do desenrolar do procedimento concursal, uma vez que uma grande percentagem
dos docentes reclamantes já saberia, à partida, que não ficaria provida na cate-
goria de professor titular. E, neste aspecto, foram basicamente os docentes co-
locados no índice 340, que, de uma forma maciça, efectuaram reclamações.
8. O concurso desenvolveu-se em dois concursos diferentes, um des-
tinado aos professores posicionados no índice remuneratório 340 (não depen-
dendo este concurso da fixação de vaga) e outro destinado aos docentes
posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299. Em relação ao primeiro,
os candidatos eram avaliados em mérito absoluto, ficando qualificados os que
tivessem no mínimo 95 pontos, face ao disposto no art.º 18.º , n.º 2 do diploma
por alegada existência de «campanha persecutória pessoal», em que se encontrava envolvido um
dos membros do Júri do presente concurso.
555
Assuntos de organização administrativa…
mencionado e os restantes foram apreciados em mérito relativo, dependendo
o provimento na categoria do número de pontos obtidos pelos candidatos às
vagas postas a concurso em cada escola ou agrupamento de escolas.
9. Através de exposições apresentadas ao Provedor de Justiça trans-
parecia por parte de alguns reclamantes uma falta de percepção acerca da al-
teração estrutural de que a carreira tinha sido objecto, particularmente no que
tocava à natureza da categoria de professor titular e à natureza do concurso
em causa, já que muitos dos reclamantes faziam observações relativas ao facto,
nomeadamente, de se sentirem ultrapassados por colegas mais novos e com
menos antiguidade – aspecto relevante para efeitos de graduação dos interes-
sados nos concursos de colocação de docentes.
10. Pode dizer-se que o próprio legislador não foi completamente
consequente com essa alteração estrutural da carreira, já que, nos termos do
art. º 13. º , alínea b), do Decreto-Lei n. º 200/2007, se vem exigir como requisito
para a admissão a concurso o facto de os candidatos não se encontrarem com
dispensa total ou parcial da componente lectiva. Se este requisito é admissível
para efeitos de colocação de docentes – os docentes, nesta situação só podem
ser colocados se a possibilidade de leccionação for admissível pela junta médica
– já no que toca à promoção na carreira nada impediria, à partida, que os in-
teressados pudessem concorrer, uma vez que o que se pretende avaliar é o
mérito face ao desempenho do docente, muito embora estes se encontrem
impedidos temporariamente para o exercício da função, mas não estão inca-
pacitados definitivamente para o efeito.
11. No âmbito do processo R-3009/07, não deixou o Provedor de
Justiça de chamar a atenção para esta e outras questões que se levantavam na
aplicação da lei, susceptíveis de gerar situações de injustiça relativa. E uma
destas questões residia, precisamente, no facto de se prever a existência de dois
concursos estanques, um destinado aos docentes colocados no índice 340, e
outro destinado aos docentes posicionados nos índices 245 e 299. E estes dois
procedimentos deram origem a situações iníquas, uma vez que permitiu que
docentes com menos pontos em termos relativos pudessem ser providos como
professores titulares (foi o caso de docentes colocados nos índices 245 e 299,
para os quais se não exigia um número determinado de pontos), em detrimento
dos posicionados no índice 340 que não puderam ser providos naquela cate-
goria, pois muito embora tivessem pontuação superior aos primeiros, não ti-
nham a pontuação mínima de 95 pontos para serem providos no cargo.
12. Sugeriu o Provedor de Justiça à Ministra da Educação a vantagem
que existiria, no sentido de minorar a situação de injustiça verificada, em pro-
ceder ao lançamento de um procedimento concursal extraordinário, em que se
556
Introdução
procurasse compatibilizar a situação dos docentes colocados no índice 340 que
não evidenciassem mérito absoluto, estabelecendo-se uma ordenação, em termos
de mérito relativo, com os candidatos posicionados nos índices 245 e 299.
13. Muito embora a Ministra da Educação não tenha aderido às po-
sições manifestadas pelo Provedor de Justiça, o que é certo é que, como é do
conhecimento deste órgão do Estado, têm sido apresentadas queixas de do-
centes relativamente à posição assumida esporadicamente por um departamento
da administração educativa que teria adoptado uma solução semelhante à
proposta referida no ponto anterior.
B – Remunerações
Continuam a ser apresentadas ao Provedor de Justiça queixas no que
toca a remunerações, ou com efeitos na remuneração auferida, nomeadamente
as relativas à mudança de escalão para efeitos de progressão, a desempenho
de funções de nível superior em regime de substituição ou outro, a trabalho
extraordinário, às situações resultantes de errado posicionamento nos escalões,
a atribuição de subsídio de maternidade e à forma de cálculo da remuneração
horária por motivo de greve a tempo parcial.
1. Relativamente à questão da eventual mudança de escalão, congelada
por força do disposto na Lei n. º 43/2005, de 29/08 (mantida em vigor até
31/12/07 pela Lei n. º 53-C/2006, de 29/12), manteve-se a posição inicial do
Provedor de Justiça em relação à matéria.
2. No que concerne ao desempenho de funções de nível superior, a título
informal, ou em regime de substituição, sem a remuneração correspondente, no
processo R-5113/05, contra a Câmara Municipal de Albufeira, entendeu esta
autarquia não proceder ao pagamento de remunerações devidas pelo exercício
de funções de nível superior a duas ex-chefes de repartição daquela Câmara que
passaram a assumir funções de chefe de divisão253 até à nomeação, precedendo
concurso de titular de cargo254. Estribou-se a Câmara, como fundamento para
o não pagamento pretendido, no facto de as funções exercidas o serem a título
informal, por um lado, e, por outro, por existir norma no respectivo regulamento
253
Em consequência da reorganização dos serviços camarários e a correspondente extinção dos cargos
de chefe de repartição imposta pelo disposto no Decreto-Lei n. º 404-A/98 e a correspondente
criação de divisões, em sua substituição, com as mesmas competências.
254
Importará referir que esta situação de exercício de funções de nível superior se arrastou desde
7/08/2000 até 18/04/2006, altura em que cessou depois da intervenção do Provedor de Justiça.
557
Assuntos de organização administrativa…
camarário no sentido de as funções assim exercidas não serem remuneradas255.
Não obstante a argumentação desenvolvida quanto à justeza do pagamento das
remunerações devidas, entendeu a autarquia não o efectuar.
3. De uma forma de certo modo inusitada levantou-se a questão, por
intermédio de uma associação sindical, no âmbito do R-1590/04, quanto à forma
de cálculo da remuneração hora em caso de greve a tempo parcial. No âmbito
do Ministério da Agricultura os serviços adoptaram, para efeitos do cálculo da
remuneração hora de trabalho, o regime estabelecido no Decreto-Lei n. º 42 046,
de 23/12/58, que estabelecia, como cálculo do valor diário da remuneração 1/30
avos da remuneração mensal. Outros serviços de outros Ministérios aplicavam,
para efeitos de cálculo da remuneração horária o disposto no art. º 6. º do Decreto-
-Lei n. º 353-A/89, determinada em função da fórmula Rbx12/52xN, em que Rb
corresponde à remuneração mensal e N ao número de horas correspondentes à
normal duração semanal de trabalho (35 horas). E isto dava origem a valores
horas diferenciados256, sendo substancialmente mais baixo o valor hora calculado
por referência ao disposto no Decreto-Lei n. º 42 046.
4. Em abono das teses em confronto este órgão de Estado pronunciou-
-se pela aplicação do disposto no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, já que
era o regime em vigor, pelo menos desde 1975/1976, pelo que se referiu que
seria de aplicar tão somente o regime estabelecido no art. º 6. º do Decreto-Lei
n. º 353-A/89, não obstante se desconhecer a dimensão que teria a posição do
sindicato queixoso. Efectivamente parece que a mesma se estribaria na posição
teórica assumida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú-
blica257 em que se fazia alusão nas conclusões ao regime constante do Decreto-
-Lei n. º 42 046258. Muito embora o Parecer em causa seja anterior ao Decreto-Lei
255
O regulamento camarário impunha a obrigatoriedade de as reclamantes exercerem as funções
correspondentes.
256
Da aplicação de cada uma das fórmulas referidas e para uma remuneração base de 1000 € resultava
que, para efeitos de aplicação do disposto no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, para uma re-
muneração diária de 46,15 € corresponderia uma remuneração horária de 6,59€, enquanto que
por efeito do cálculo da remuneração diária, por força do disposto no Decreto-Lei n. º 42 046, se
apuraria o valor de 33,33 € e em consequência o valor hora de trabalho de 4,76 €.
257
Parecer P000221989, em www.dgsi.pt/pgrp.nsf/.
258
Nos seguintes termos: «Relativamente aos sábados, domingos e feriados, considerados expressa-
mente na declaração de greve, o principio afirmado na conclusão 5 deve ser aplicado, nos termos
do art. º 4. º e Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, descontando 1/30 do vencimento
mensal por cada dia referido no pré-aviso como abrangido pela greve».
558
Introdução
n. º 353-A/89, manifestou este órgão de Estado opinião no sentido de se con-
siderar revogado o regime estabelecido no Decreto-Lei n. º 42 046259.
5. Com efeito, já o Decreto-Lei n. º 294/75, de 16/06, em que se apoiou
o Despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios
da Administração Interna e das Finanças, de 19/03/76, estabelecia no n. º 3 do
art. º 1. º a fórmula da remuneração horária, embora só o número 2 do art. º 7. º do
Decreto-Lei n. º 106/78, de 24/05, viesse a estabelecer a aplicação dessa fórmula
para base de cálculo de qualquer outra fracção de tempo de trabalho260. Ques-
tionados os serviços com competência horizontal sobre a função pública, no
âmbito do Ministério das Finanças, foi a Provedoria de Justiça informada de
que tinha sido solicitado parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República. Reconheceu o Conselho Consultivo que era indubitável
que a forma de cálculo da remuneração hora era, pelo menos depois de 1989,
a estabelecida no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89. Contudo, o Governo
entendeu não homologar o parecer.
C – Avaliação de desempenho e mobilidade especial
1. Tem-se detectado que, em muitos casos, os serviços aquando da
contratualização dos objectivos não os enquadram no chamado ciclo anual
de gestão, consubstanciado no respectivo plano de actividades e, quando
contratualizados, são-no em momento em que, em alguns casos, não permite
o objectivo adequado a qualquer avaliação, tendo em conta o espaço temporal
destinado a esta.
2. Os problemas surgidos com a avaliação de desempenho puseram-se,
com alguma relevância, quando associados à colocação em mobilidade especial,
pelo que se entendeu, na presente nota introdutória, proceder à sua análise
integrada.
3. O sistema de avaliação de desempenho, enquanto processo avaliativo,
tendo como finalidade a atribuição de prémios pelo desempenho deve assentar,
basicamente, em elementos de carácter objectivo e susceptíveis de serem men-
259
Em Acórdão de 01/07/2004 do Tribunal Central Administrativo Sul, sobre subsídio de férias, faz-se
aplicação do regime estabelecido no art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, parece dar-se por adquirido
que «o cálculo do vencimento diário vem expresso no art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de
Dezembro de 1958, considerando-se o mesmo correspondente a 1/30 avos do vencimento mensal»
(disponível em http//www.gde.mj.pt/tca).
260
E esta fórmula inseria-se em todos os diplomas sobre remunerações publicados durante os anos
oitenta, como aliás se dá conta no texto inserto no presente relatório.
559
Assuntos de organização administrativa…
surados. É, assim, a consecução dos objectivos que está em causa, sem prejuízo
da subjectividade inerente a qualquer processo avaliativo.
4. Contudo, afigura-se que a forma como foi posto em vigor o SIADAP,
com a publicação da Lei n. º 10/2004, de 22/03, e do Decreto Regulamentar
n. º 19-A/2004, de 14/05, ambos no 1. º semestre do ano em causa, terá contri-
buído para a manutenção, quanto ao modo de proceder, no que concerne à
contratualização dos objectivos, do mesmo modo que se procedia em relação
ao anterior sistema de avaliação constante do Decreto Regulamentar n. º 44-
-B/83, de 01/06. Efectivamente, nos termos do art. º 41. º do Decreto Regula-
mentar n. º 19-A/2004, no que concerne à avaliação de desempenho para o ano
de 2004, estabeleceu-se, como princípio, a fixação de objectivos até ao fim do
mês de Maio que foram reportados ao segundo semestre de 2004. Isto é, parece
ter-se desprezado, na fixação dos objectivos, o princípio inerente à avaliação
tendo por referência o chamado ciclo anual de gestão (art. º 5. º da Lei n. º 10/2004).
E esta falta de ligação pode ter conduzido a administração a proceder, quanto
à contratualização de objectivos, de forma idêntica à adoptada para o anterior
sistema de avaliação261. Por outro lado, é conhecida a situação de muitas enti-
dades públicas que, de uma forma geral, não cumpriam (e algumas, certamente,
continuam a não cumprir) a obrigatoriedade legal de aprovação de planos de
actividade e de relatórios anuais, como o impõe o Decreto-Lei n. º 183/96 e
como o impunha já a Resolução do Conselho de Ministros n. º 34/87.
5. E esta prática de considerar a avaliação de desempenho um instru-
mento secundário, isto é, uma «burocracia» desagradável que se tem que cumprir
e que conduz a uma actuação displicente da administração, deveria ter sido
prevenida pelo legislador. Poder-se-ia questionar se a atitude assumida seria
outra se o legislador tivesse adoptado outro critério por forma a dar execução
adequada à lei. É que, a ligação da avaliação de desempenho ao ciclo anual de
gestão imposta legalmente, bem como a fixação de objectivos, não traz nada de
novo para a administração. Os instrumentos – planos de actividade e relatórios
de execução262 – já existiam, bem como os mecanismos de avaliação de desem-
261
O aparente desinteresse que a avaliação de desempenho revestia, quer para os avaliadores quer
para os avaliados, terá conduzido alguns avaliadores, no âmbito das entidades referidas no presente
relatório, a proporem aos avaliados que abdicassem da avaliação atribuída em 2005 em favor de
outros funcionários que precisariam da nota atribuída para efeitos de carreira, tendo em conta o
regime de quotas em vigor. Os primeiros teriam aceite a proposta, sendo certo que, como a avaliação
atribuída, reportada ao ano de 2005, foi a última, alguns destes acabaram por ir para a mobilidade
especial em detrimento dos segundos.
262
Haja em vista que já a Resolução do Conselho de Ministros n. º 101/78, impunha aos serviços a
elaboração de relatórios anuais das actividades desenvolvidas, tendo posteriormente, através da
560
Introdução
penho, bastando tão só, para o efeito, procurar adoptar critérios de gestão, para
o que seria irrelevante este ou outro sistema de avaliação. E a esta questão parece
que só a experimentação poderia dar uma resposta adequada.
6. Se, em abstracto, e partindo do princípio que o sistema de avaliação
de desempenho pode parecer adequado à colocação de trabalhadores na situa-
ção de mobilidade especial263, poder-se-á questionar se apenas uma avaliação
seria adequada aos objectivos a atingir, tendo em conta, particularmente, o
facto de se ter mudado de um sistema de avaliação264 265 que assentava na análise
da pessoa em si, tendo em conta um conjunto de factores a considerar na
avaliação final266. O que é certo, independentemente do sistema de avaliação
de desempenho a considerar, é que a Administração, ou melhor, os avaliadores,
actuam da mesma forma, quer na contratualização de objectivos, quer na
avaliação final dos funcionários, com a mesma aparente displicência com que
encaravam o anterior sistema de avaliação.
7. Para além de se considerar, do ponto de vista da adequação do meio
ao fim pretendido, como insuficiente apenas uma avaliação de desempenho,
tendo em conta, além do mais, a subjectividade de alguns dos critérios em que
a mesma se estriba, a aplicação deste sistema, quando conjugado com as outras
componentes destinadas a graduar o pessoal em causa, mostra-se, em alguns
casos profundamente iníqua. Com efeito, consistindo o critério essencial na
redução do número de postos de trabalho – pressuposto essencial da redução
do número de trabalhadores – a forma como os serviços têm aplicado a lei267
pode conduzir a situações absurdas que nada devem à avaliação de desempe-
nho, já que o posicionamento dos funcionários para efeitos de graduação
atende, de acordo com o disposto no art. º 16. º , n. º 3, da Lei n. º 53/2006, à
Resolução do Conselho de Ministros n. º 34/87 sido instituída a obrigatoriedade de elaboração de
Planos de actividade e de Relatórios anuais, matéria esta hoje constante, sem alterações substanciais,
do Decreto-Lei n. º 183/96.
263
Trata-se, afinal, de proceder à diferenciação em função do mérito.
264
Constante do disposto no Decreto Regulamentar n. º 44-B/83, de 1 de Junho.
265
Não está em causa qualquer tipo de comparação entre o actual sistema e o anterior. Está sim em
causa saber se o método adoptado será o mais adequado em termos de justiça relativa, tendo em
conta o procedimento para a obtenção de pessoal a disponibilizar.
266
Factores como a qualidade e a quantidade de trabalho, as relações humanas no trabalho, conhe-
cimentos profissionais, adaptação profissional, iniciativa, criatividade, aperfeiçoamento profissional,
responsabilidade e espírito de equipa. As notas atribuídas a cada um destes factores, de acordo
com a menção correspondente a cada um, representavam em conjunto o valor da menção final.
267
De acordo com as disposições legais em apreço, em termos gerais, a lei é aplicada na sua literali-
dade, sendo que as consequências desta aplicação não terão sido adequadamente prevenidas pelo
legislador, por forma a evitar situações de injustiça relativa.
561
Assuntos de organização administrativa…
carreira e área funcional. Efectivamente, muito embora se achem definidos os
conteúdos funcionais por grupos de pessoal (que abrangem conjuntos de
carreiras), parece querer reconduzir-se o conceito de área funcional ao de
posto de trabalho, restringindo o conceito de área funcional à noção de con-
teúdo funcional do posto de trabalho. Contudo, pela análise dos vários processos,
pode-se chegar à conclusão de que se procura identificar como área funcional,
de uma forma um bocado grosseira, a descrição genérica da actividade da uni-
dade ou subunidade orgânica, que acaba por se traduzir, em cada caso concreto
numa vaga descrição de uma actividade susceptível de ser enquadrada no
âmbito da descrição genérica atrás referida. O que necessariamente conduz a
algumas injustiças relativas.
8. O procedimento destinado à colocação de pessoal na situação de
mobilidade especial procura reflectir uma determinada realidade organizacional
– a que se pretende implementar tendo em conta um determinado contexto ao
nível das competências atribuídas aos vários departamentos que integram cada
uma das unidades ou subunidades orgânicas. Os postos de trabalho da anterior
estrutura, depois de abatidos os excedentes, são assim adaptados à nova estrutura
orgânica, procurando-se, deste modo, como que «desenhar» a nova estrutura
com a distribuição dos elementos humanos correspondentes dentro de um de-
terminado contexto financeiro e orçamental. Efectivamente, parece ter havido
apenas a preocupação de abater uma determinada percentagem de efectivos
(redução de cerca de 30% dos encargos orçamentais com pessoal) em cada de-
partamento, como forma de reduzir a despesa pública. Não está em causa este
princípio essencial, mas sim a forma como tem sido implementado. Restará saber
se, em termos de custo/beneficio, o processo destinado a colocar pessoal na si-
tuação de mobilidade especial será adequado ao fim pretendido, atendendo aos
efeitos que o arrastar da aplicação da lei da mobilidade tem produzido no de-
sempenho geral dos serviços públicos por ela abrangidos.
9. A «reorganização» assim operada com a densificação das tarefas em
função de áreas funcionais, (cujo conceito se não encontra adequadamente de-
finido) cometidas a cada um dos elementos que do mesmo fazem parte, através
da desagregação em que se traduz, na prática, o conjunto de competências atri-
buídas a cada unidade orgânica, dentro de um determinado contexto procedi-
mental e legal, peca por excessiva rigidez, ignorando quer a evolução legislativa
quer a procedimental aplicável em cada momento. Parece partir-se do princípio
de uma aparente imutabilidade das estruturas e do contexto em que operam.
10. No âmbito das queixas apresentadas neste órgão do Estado por
efeito da aplicação da lei acima referida, pareceu conveniente, tendo em conta
o efeito negativo que este tipo de procedimento reveste, proceder à análise da
562
Introdução
sua regularidade formal, através do simples impulso de uma queixa individu-
al268. Nesta perspectiva, face a queixas individuais que foram apresentadas ao
Provedor de Justiça, no que concerne a funcionários do Ministério da Agri-
cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, procedeu -se à análise de vários
processos encetados pela Direcção -Geral de Veterinária, pelo Instituto da
Vinha e do Vinho, pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte,
Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, pela Direcção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural e pelo Gabinete de Planeamento e Política, tendo
sido já analisados, na sua generalidade, todos os processos que ainda se não
encontram formalmente concluídos269. Acresce ainda que já foram apresentadas
queixas em relação à forma como tem estado a ser conduzido o processo de
extinção da Direcção-Geral de Viação e a integração dos seus trabalhadores
na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (A.N.S.R.) e no Instituto
Marítimo e dos Transportes Terrestres (I.M.T.T.)270. Para a instrução e análise
daqueles processos, efectuaram-se reuniões com dirigentes de quase todos os
serviços envolvidos (não houve qualquer reunião com a Direcção-Geral de
Veterinária e com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte).
11. Relativamente à Direcção-Geral de Veterinária (R-2343-07), o Pro-
vedor de Justiça chamou a atenção do Ministro da Agricultura, ainda em fase
preparatória da colocação do pessoal na situação de mobilidade especial, para
o facto de nos mapas do pessoal pertencentes a esta Direcção-Geral estarem a
ser considerados os médicos veterinários avençados a par dos do mesmo tipo de
profissionais vinculados à administração pública271. E esta coexistência não era
pacífica, já que se mostrava claramente favorável à manutenção do pessoal aven-
çado em detrimento do pessoal com vínculo272. Depois da intervenção do Provedor
de Justiça, chamando a atenção do Ministro da Agricultura para a forma como
268
Uma associação sindical solicitou ao Provedor de Justiça a intervenção em relação a todos os processos
de colocação em situação de mobilidade especial no âmbito do Ministério da Agricultura, o que era
manifestamente impossível. Referiu-se contudo que, face a cada queixa apresentada se procederia a
uma análise do procedimento destinado a colocar pessoal na situação de mobilidade especial.
269
Com excepção do processo relativo à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.
270
Parece ser processo um pouco mais complexo já que implica a abordagem de dois procedimentos
autónomos com uma fonte única de «alimentação», não se tendo ainda solicitado os processos às
entidades visadas.
271
Em sede de reestruturação dos serviços do Ministério da Agricultura a Direcção Geral de Veteri-
nária concentrou de novo as funções de autoridade sanitária que tinham sido atribuídas às Direcções
Regionais de Agricultura em consequência da reestruturação operada em 1996.
272
Nesta fase do processo encontrava-se no Ministério das Finanças projecto de despacho do Ministro
da Agricultura para efeitos de prorrogação dos contratos de avença de mais de 300 elementos
destinados a assegurar as funções de autoridade sanitária.
563
Assuntos de organização administrativa…
se encontrava a correr o processo, foram corrigidas situações decorrentes da co-
existência de pessoal avençado com pessoal pertencente aos quadros, na mesma
carreira e área funcional afigurando-se, no entanto, que ainda se mantêm algumas
ilegalidades graves273. O processo ainda se mantém aberto, estando a ser analisadas
as questões respeitantes aos reclamantes individuais.
12. Relativamente à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo
(R-3493/07), chamou-se a atenção do Ministro da Agricultura para o facto de
se ter adoptado, para efeitos de avaliação de desempenho, o mecanismo pre-
visto no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, nos casos em que a avaliação
não tenha sido atribuída. Entendeu o Provedor de Justiça que não poderia
haver lugar ao suprimento de avaliação de desempenho, nos termos previstos
nos art. os 18. º e 19. º do referido decreto regulamentar, uma vez que a lei exige
que já tivesse sido atribuída a respectiva avaliação, por um lado, e, por outro,
que a atribuição de qualquer forma de suprimento da avaliação, no momento
em que o procedimento destinado à colocação de pessoal na situação de mo-
bilidade especial, é susceptível de violar os princípios da imparcialidade e da
igualdade. Considerou-se igualmente o facto de o suprimento de avaliação de
desempenho, consagrado apenas no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004,
para efeitos de progressão nos escalões e apresentação a concurso (art. º 18. º),
não se afastar, na essência, de uma das formas de avaliação profissional. Como
esta questão não respeitava apenas ao processo referido, mas antes tinha tido
a sua origem em posições assumidas pelo Secretário de Estado da Adminis-
tração Pública, decidiu-se também ouvir este membro do Governo. Mantém-se
ainda em análise a questão.
13. Para além dessa questão chamou-se ainda a atenção da entidade
visada para a forma como foi feita a «avaliação profissional»274, face à inexis-
tência de uma predefinição dos critérios de avaliação. Estes foram definidos
depois de realizada a prova, o que põe em causa os princípios da imparcialidade
e igualdade. Foi notificada a entidade visada, chamando a atenção das situa-
273
Através de oficio, a Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, em resposta à intervenção do
Provedor de Justiça ao membro do Governo competente, veio informar que «só foi mantido o
pessoal em regime de contrato de prestação de serviços nos casos em que, para a carreira e área
funcional e geográfica em causa, não existia pessoal com vínculo de nomeação definitiva». Verifica-
-se assim, uma correcção parcial da situação, mantendo-se, no entanto, a situação de ilegalidade
detectada, nomeadamente quanto ao exercício em regime de avença de pessoal a exercer poderes
de autoridade pública. Em relação a esta última questão foi o Provedor de Justiça informado «que
serão certamente encontradas as soluções mais adequadas no âmbito das novas medidas legislativas
que se encontram em discussão».
274
Que consistiu na prestação de uma prova.
564
Introdução
ções ilegais detectadas, a qual respondeu remetendo a tomada de posição final
para o grupo de trabalho sediado a nível central no Ministério.
14. Relativamente aos casos da Direcção Regional de Agricultura e
Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto da Vinha e do Vinho, e do Gabinete
de Planeamento e Política da Agricultura, estão os processos a ser analisados
no âmbito de um único processo (R-2089/07), aberto por queixa de um sindicato.
No que concerne à Direcção Regional de Agricultura verificou-se a adopção de
critério275 susceptível de se prestar a dúvidas, já que se optou por considerar em
processos diferentes a colocação na disponibilidade do pessoal do quadro da
Direcção Regional e do pessoal das Direcções Regionais do ex-IFADAP (hoje
IFAP) que transitou, com as respectivas competências, para as Direcções Re-
gionais de Agricultura. Isto é, não se verificou, na realidade a selecção pretendida,
sendo integrado todo o pessoal276 oriundo do ex-IFADAP.
15. Esta Direcção Regional, procedeu à aplicação do regime estabe-
lecido na Lei n. º 53/2006, para efeitos de despedimento de um conjunto de
auxiliares de limpeza que se encontravam todas a exercer funções diversas das
que tinham sido contratadas. Com efeito, a entidade administrativa, procedeu,
para justificar o despedimento, à eliminação dos postos de trabalho que, na
realidade, as reclamantes se encontravam a ocupar277, pagas como auxiliares
de limpeza mas exercendo funções para as quais tinham qualificações (funções
de técnico superior – caso de pessoal licenciado –, telefonistas e secretariado
(R-6062/07 e R-6464/07)). Trata-se de processo que não foi objecto de instrução
como se de mobilidade especial se tratasse.
16. O Instituto da Vinha e do Vinho, em sede de critérios para efeitos
de consideração de pessoal a disponibilizar, adoptou o conceito de «área ha-
bilitacional» que se afigura subsumido ao de habilitação literária. Com efeito,
a noção de área habilitacional é identificada como um conjunto de formações
habilitacionais, correspondentes a cursos aos quais corresponde um tronco
comum de formação. Assim, a Administração ao considerar, para efeitos de
selecção, uma formação académica específica, para o exercício de uma deter-
minada actividade, no âmbito de uma dada área funcional, escolhendo à
partida, a formação que, em seu entender, é a mais adequada para o desem-
penho pretendido, afasta os funcionários que, embora detentores de formação
275
Aliás não adoptado, para o mesmo efeito pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do
Norte.
276
Presume-se que a selecção terá sido feita antecipadamente, o que se nos afigura que, do ponto de
vista da regularidade formal exigível não terá sido adoptado o critério mais adequado.
277
Exercendo algumas funções de secretariado, administrativas e de técnico superior (neste caso
portador de licenciatura).
565
Assuntos de organização administrativa…
integrada na mesma área habilitacional, não são postos em pé de igualdade,
para efeitos de graduação, com o funcionário escolhido. Verificaram-se ainda
situações de suprimento da avaliação de desempenho, para as quais se chamou
a atenção da entidade visada.
17. Quanto ao Gabinete de Planeamento e Política ressalta, à partida,
uma certa falta de transparência no processo, não se tornando visível a razão
de ser de determinado tipo de soluções. Acresce a esta situação o facto de não
existir coincidência entre o número de postos de trabalho considerados e o
número de disponíveis fixados. Por outro lado, considerou-se na lista de dis-
poníveis, ainda que com uma observação, o pessoal que se encontra em situação
de licença sem vencimento de longa duração que, na realidade, já não tem lugar
no quadro da entidade em causa nem em qualquer outro quadro. Aguarda-se
resposta da entidade visada.
18. Quanto à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
o procedimento destinado a disponibilizar pessoal apresenta-se confuso e de
difícil leitura. Com efeito, entre outros aspectos, a entidade administrativa
procurou imputar, em diversas áreas funcionais, a postos de trabalho consi-
derados individualmente, algumas horas laborais, fazendo posteriormente a
junção dos vários meios tempos a postos de trabalho. Neste sentido, terá
«conseguido» uma redução de encargos orçamentais da ordem dos 40%.
O processo ainda não foi terminado, já que a sua avaliação se afigura complexa
face à forma como todo o processo de mobilidade especial foi tratado e con-
duzido. No que concerne a algumas das queixas individuais, caberá fazer re-
ferência à fixação dos objectivos a duas funcionárias, correspondentes ao ano
de 2006, apenas em Fevereiro de 2007, tendo as mesmas sido avaliadas em
Março do mesmo ano e classificadas por forma a serem colocadas na situação
de mobilidade especial (Processos R-3042/07 e R-3043/07). Muito embora a
entidade visada tivesse sido questionada por este órgão de Estado, para extrair
as conclusões adequadas da nulidade de todo o processo de avaliação de de-
sempenho, entendeu-se arquivar os processos já que as reclamantes, em sede
de recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura obtiveram ganho de
causa, tendo sido anulado o acto de homologação do processo de avaliação.
III
Da actividade instrutória realizada por esta área junto das várias en-
tidades administrativas, continua a constatar-se ser o Ministério da Educação
a entidade mais visada pela actuação do Provedor de Justiça, em toda a sua
estrutura hierárquica, incluindo os membros do Governo e muito particular-
566
Introdução
mente a Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, sem que, na
generalidade dos casos, se verifique uma resposta atempada e satisfatória.
No que respeita ao Ministério da Agricultura, a forma de colaboração
e a qualidade da mesma dos diversos serviços questionados pelo Provedor de
Justiça, podem-se qualificar em pólos opostos, desde o excelente em relação
à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (os elementos necessários
à análise de todo o processo foram solicitados telefonicamente e, de imediato,
transmitidos por correio electrónico), à má colaboração prestada pela Direcção-
-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Assuntos 2006
3. F o rç as Arm ad as e
F o rç as de Seg urança
5%
2. R elaç ão d e em prego 4. O utro s
p úblic o 4%
82%
1. O rg an ização
ad m in is trativa
9%
Assuntos 2007
3. F o rç as Arm ad as e
F o rç as de Seg urança
0%
4. O utro s
2. R elaç ão d e em prego 2%
p úblic o
91%
1. O rg an ização
ad m in is trativa
7%
567
Assuntos de organização administrativa…
VOLUME DE PROCESSOS EM 2007
2007
ASSUNTO
N. º DE QUEIXAS %
1. Organização administrativa 60 6,98%
Criação, Extinção e Fusão de Serviços: 2 0,23%
a) Administração Central 2 0,23%
b) Autarquias 0 0,00%
Regime de instalação 0 0,00%
Funcionamento dos serviços/ Atendimento 2 0,23%
Petições 0 0,00%
Direito à Informação – Consulta do processo e
6 0,70%
passagem de certidões
Princípio da decisão administrativa (omissão de
38 4,42%
pronúncia)
Fundamentação do acto administrativo 2 0,23%
Audiência de interessados 0 0,00%
Reclamação e recursos administrativos 1 0,12%
*Contrato administrativo 0 0,00%
Execução de decisões de tribunais administrativos 5 0,58%
Omissão do dever regulamentar 4 0,47%
2. Relação de emprego público 780 90,80%
Quadros de pessoal 0 0,00%
Acesso e ingresso/ Concursos 51 5,94%
Provimento/ Requisitos / Início /Termo de funções 6 0,70%
Nomeação 7 0,81%
Eleição 0 0,00%
Acumulações/Incompatibilidades 5 0,58%
Mobilidade-transferência, requisição e
49 5,70%
destacamentos
Substituição 5 0,58%
Sistema retributivo 0 0,00%
Remunerações/ Índice/ Escalão 41 4,77%
Suplementos/ Subsídios/ Deslocações em serviço 23 2,68%
568
Introdução
2007
ASSUNTO
N. º DE QUEIXAS %
Reposição de abonos 1 0,12%
Concursos (Geral) 23 2,68%
Contrato administrativo de provimento 6 0,70%
Contrato a termo certo 5 0,58%
Contrato individual de trabalho 19 2,21%
Contrato de prestação de serviços/ Contratos de
12 1,40%
avença
Licenças, faltas e férias 44 5,12%
Cessação de funções 1 0,12%
Horário de trabalho/ Modalidades/ Assiduidade 6 0,70%
Duração do trabalho/Condições de trabalho 28 3,26%
Trabalho extraordinário, em dias de descanso
6 0,70%
semanal, nocturno e feriados
Conteúdo funcional 1 0,12%
Ocupação efectiva 2 0,23%
Variação funcional 1 0,12%
Tempo de serviço 28 3,26%
Contagem de tempo 0 0,00%
Listas de antiguidade 0 0,00%
Actividade Sindical/Liberdade Sindical 1 0,12%
Cargos dirigentes 1 0,12%
Cessação de comissão de serviço 1 0,12%
Classificação de serviço/Avaliação de desempenho 23 2,68%
Aposentação/Reforma 7 0,81%
Acidente de trabalho/Doenças profissionais 1 0,12%
Formação profissional 1 0,12%
Reclassificação e reconversão profissional 34 3,96%
Negociação colectiva 4 0,47%
Greve 2 0,23%
Acção disciplinar 13 1,51%
Carreiras – promoção e progressão 21 2,44%
569
Assuntos de organização administrativa…
2007
ASSUNTO
N. º DE QUEIXAS %
Intercomunicabilidade/mobilidade entre carreiras 0 0,00%
*Corpos especiais 0 0,00%
Carreiras médicas (regime remuneratório, laboral) 0 0,00%
Estatuto da Carreira Docente 6 0,70%
Concurso/recrutamento 209 24,33%
Acesso à docência 1 0,12%
Formação/profissionalização 17 1,98%
Ensino particular/cooperativo 0 0,00%
Ensino Superior 0 0,00%
**Local de trabalho/ Igualdade/ Não discriminação 14 1,63%
**Mobilidade especial 51 5,94%
***Condição militar (Incentivos) 3 0,35%
***Pessoal civil das FA/ Estabelecimentos fabris 0 0,00%
***Serviço Militar 0 0,00%
Outros 0 0,00%
*3. Forças Armadas e Forças de Segurança 3 0,35%
Estatuto Militar 0 0,00%
Condição militar (incentivos) 2 0,23%
Serviço militar (regime de contrato) 0 0,00%
Carreiras e disciplina (PSP, GNR) 1 0,12%
Pessoal civil das FA e FS 0 0,00%
4. Outros 16 1,86%
TOTAL 859 100%
570
Introdução
EVOLUÇÃO DE PROCESSOS 2004-2007
ASSUNTO 2004 2005 2006 2007
1. Organização administrativa 47 83 66 60
Criação, Extinção e Fusão de Serviços: 4 4 4 2
a) Administração Central
b) Autarquias
Regime de instalação 2 2 1 0
Funcionamento dos serviços/ Atendimento 7 2 6 2
Petições 0 2 1 0
Direito à Informação – Consulta do processo e
1 18 12 6
passagem de certidões
Princípio da decisão administrativa (omissão de
15 33 27 38
pronúncia)
Fundamentação do acto administrativo 2 8 4 2
Audiência de interessados 0 0 0 0
Reclamação e recursos administrativos 1 0 1 1
*Contrato administrativo 3 4 2 0
Execução de decisões de tribunais administrativos 5 2 1 5
Omissão do dever regulamentar 7 8 7 4
2. Relação de emprego público 530 534 579 788
Quadros de pessoal 0 0 1 0
Acesso e ingresso/ Concursos 0 7 1 51
Provimento/ Requisitos / Início /Termo de funções 0 0 4 6
Nomeação 4 5 4 7
Eleição 0 1 0 0
Acumulações/Incompatibilidades 0 1 4 5
Mobilidade-transferência, requisição e destacamentos 0 14 20 50
Substituição 8 2 2 5
*Sistema retributivo 1 1 0 0
Remunerações/ Índice/ Escalão 33 41 54 42
Suplementos/ Subsídios/ Deslocações em serviço 10 33 17 22
Reposição de abonos 6 1 2 1
*Concursos (Geral) 76 94 89 23
571
Assuntos de organização administrativa…
ASSUNTO 2004 2005 2006 2007
Contrato administrativo de provimento 4 6 3 6
Contrato a termo certo 9 7 6 5
Contrato individual de trabalho 6 15 7 19
Contrato de prestação de serviços/ Contratos de
0 4 6 13
avença
Licenças, faltas e férias 35 37 42 44
Cessação de funções 0 4 0 1
Horário de trabalho/ Modalidades/ Assiduidade 14 5 5 7
Duração do trabalho/Condições de trabalho/Turnos 10 18 19 28
Trabalho extraordinário, em dias de descanso
13 10 8 6
semanal, nocturno e feriados
Conteúdo funcional 0 1 8 1
Ocupação efectiva 10 0 5 2
Variação funcional 14 5 2 1
Tempo de serviço 5 15 27 29
Contagem de tempo 0 0 3 0
Listas de antiguidade 2 1 2 0
Actividade Sindical/Liberdade Sindical 0 2 1 1
Cargos dirigentes 9 6 1 1
Cessação de comissão de serviço 2 4 4 1
Classificação de serviço/Avaliação de desempenho 7 11 21 23
Aposentação/Reforma 0 1 4 8
Acidente de trabalho/Doenças profissionais 2 7 1 1
Formação profissional 1 1 2 1
Reclassificação e reconversão profissional 31 28 33 34
Negociação colectiva 5 3 2 5
(Direito à) Greve 4 2 3 2
Estatuto/Acção disciplinar 11 14 9 14
Carreiras – promoção e progressão 36 27 17 21
Intercomunicabilidade/mobilidade entre carreiras 0 0 0 0
Corpos especiais 1 1 0 0
572
Introdução
ASSUNTO 2004 2005 2006 2007
Carreiras médicas (regime remuneratório, laboral) 6 13 0 0
Estatuto da Carreira Docente 28 9 8 7
Concurso/recrutamento 99 61 111 209
Acesso à docência 2 1 0 1
Formação/profissionalização 18 15 20 17
Ensino particular/cooperativo 1 0 0 0
Ensino Superior 7 0 0 0
**Local de trabalho/ Igualdade/ Não discriminação 0 0 0 14
**Mobilidade especial 0 0 0 51
***Condição militar (Incentivos) 0 0 0 3
***Pessoal civil das FA/ Estabelecimentos fabris 0 0 0 0
***Serviço Militar 0 0 0 0
Outros 0 0 1 0
*3. Forças Armadas e Forças de Segurança 23 13 39 3
Estatuto Militar 15 9 10 0
Condição militar (incentivos) 1 1 27 2
Serviço militar (regime de contrato) 2 2 0 0
Carreiras e disciplina (PSP, GNR) 5 1 2 1
Pessoal civil das FA e FS 0 0 0 0
4. Outros 101 28 29 19
TOTAL 701 658 713 870
Notas:
* Assuntos a eliminar no fim do ano corrente.
** Assuntos novos inseridos.
*** Assuntos que transitaram de 'Forças Armadas e Forças de Segurança' que será eliminado no
fim do ano corrente.
O número de queixas usadas nesta contagem corresponde apenas ao número de processos inicialmente
distribuídos à área (sem redistribuições).
573
2.4.2. Recomendações
Exm. º Senhor
Presidente da Região de Turismo do Verde Minho
R-3551/06
Rec. n. º 1/A/2007
Data: 08.01.2007
Assessora: Ana Neves
I – Da exposição de motivos
1. Foi-me apresentada queixa relativamente ao «concurso externo de
ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar de
técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de pes-
soal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde).»
De acordo com a queixa apresentada, os requisitos especiais de ad-
missão ao concurso, enunciados no ponto 9.2, do aviso de abertura, restringem,
sem fundamento, os candidatos ao concurso.
2. Em sede de instrução, segundo o previsto nos art.os 28. º e 34. º do
Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão que
considera as suas alterações) prestou V. Ex.ª esclarecimentos e enviou cópia
do processo de concurso (à excepção das cópias pedidas da prova de conheci-
mentos e da grelha de correcção).
II – As alegações de V. Ex.ª
1. Sobre a queixa apresentada, alegou V. Ex.ª, em síntese que:
a) «foram cumpridos todos os normativos que o diploma obriga para
o estabelecimento dos requisitos especiais legalmente exigidos»;
b) «não se vislumbra, após análise de toda a legislação aplicável à si-
tuação, quais os diplomas ou disposições legais que contenham o rol ou tipo
de requisitos especiais, que sejam exigidos para um concurso do tipo daquele
que foi levado a cabo.»;
c) Os requisitos especiais exigidos ficam -se a dever às seguintes
razões:
574
Recomendações
1) O «lugar a concurso para o qual se abriu o concurso é de extrema
responsabilidade e complexidade que exige profundos conhecimentos teóricos
e práticos do fenómeno turístico» e, portanto, o «preenchimento deste lugar
só poderia ser efectuado por um técnico altamente qualificado com, pelo me-
nos, o grau académico de licenciatura»;
2) A exigência de pós-graduação em destinos turísticos fica a dever-se
ao facto de a Associação Nacional das Regiões de Turismo ter assinado um
protocolo com a Universidade Fernando Pessoa para a «concepção e realização
de uma pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos» e bem assim aten-
dendo às atribuições das regiões de turismo;
3) Sobre a exigência de experiência profissional de 10 (dez) anos, afirma
V. Ex.ª que «pode à primeira vista parecer exagerada, mas na verdade ela é até
escassa» e exemplificando com o exemplo próprio, invoca que, não obstante
ter assumido a presidência da região de turismo há dez anos, continua «em
processo de aprendizagem».
Prossegue fazendo apelo aos «conhecimentos práticos de terreno» e
à responsabilidade do lugar e, por outro lado, alega que são inúmeros os pro-
fissionais que, no país, possuindo licenciatura em turismo, possuem a experi-
ência reclamada.
4) Quanto à experiência profissional na coordenação de Gabinete de
Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 (cinco) anos, invoca V. Ex. ª novamente
as razões que antecedem, às quais acrescenta o contexto da criação e o elenco
das missões do mesmo Gabinete.
2. Informou, ainda, V. Ex.ª que o único candidato admitido ao con-
curso e seleccionado, que exerce já funções de «coordenador do Gabinete de
Apoio ao Investidor» na Região de Turismo do Verde Minho, se mantém «ao
serviço desde Maio de 2004 até agora, sem que aufira qualquer vencimento»
(trecho último no original a negrito).
III – Dos factos
À face dos elementos instrutórios recolhidos, apura-se o seguinte:
a) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, n. º 134, de
13 de Julho de 2006, Parte Especial, pp. 11 151 e 11 152, foi aberto, pela Região
de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), «concurso externo de ingresso
para técnico superior de 2.ª classe, área de turismo».
b) O concurso é um concurso de admissão a estágio de ingresso na
carreira técnica superior (ponto 2 do aviso de abertura).
575
Assuntos de organização administrativa…
c) E destina-se, após a conclusão com êxito daquele, ao «preenchimento
de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do
quadro de pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde)»
(ponto 1 do aviso de abertura).
d) O prazo de candidatura foi fixado em 10 dias úteis (ponto 1 do aviso).
e) O ponto 4 do aviso, quanto às funções do lugar a prover, estabelece:
«Conteúdo funcional do lugar a preencher – Gabinete de Apoio ao
Investidor».
f) Ao técnico superior de turismo compete:
«exerce[r], com autonomia e responsabilidade, funções de investigação, estudo
e concepção tendentes a informar a decisão superior, cabendo-lhe nomeada-
mente: Realizar estudos e outros trabalhos conducentes à definição e concre-
tização das políticas do município na área do turismo; Recolher, tratar e
difundir toda a informação turística necessária ao serviço em que está inte-
grado; Planear, organizar e controlar acções de promoção turística; Participar
em acções de inspecção e licenciamento de estabelecimentos de restauração
e bebidas; Emitir pareceres com vista ao licenciamento de unidades hoteleiras
ou de turismo no espaço rural; Coordenar e superintender a actividade de
outros profissionais do sector, se de tal for incumbido.» (Despacho n. º 7014/2002
(2.ª série), DR., II Série, n. º 79, de 4 de Abril de 2002, p. 6188).
g) O ponto 9 do aviso é relativo aos «requisitos gerais e especiais de
admissão».
h) Refere sobre os requisitos gerais, que «podem ser admitidos a este
concurso os indivíduos, não vinculados à função pública, que satisfaçam,
cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos
previstos no n. º 2 do art. º 29. º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho.»
(ponto 9.1).
i) No que se refere aos requisitos especiais (ponto 9.2 do aviso), esta-
belece os seguintes: «Licenciatura em Turismo; Pós-graduação em Gestão de
Destinos Turísticos; Experiência profissional com mínimo de 10 anos; Expe-
riência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no
mínimo de 5 anos».
j) Os métodos de selecção adoptados são a prova de conhe ci-
mentos gerais, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção
(ponto 10).
k) O concurso foi publicado no Jornal O Primeiro de Janeiro, de 21
de Julho de 2006, p. 29.
576
Recomendações
l) De acordo com o ponto 1 deste anúncio, de 21-07-2006:
«Nos termos Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por des-
pacho do presidente da Região de Turismo Verde Minho de 30 de Maio de 2006,
encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publi-
cação deste aviso no Diário da República [ocorrida em 13 de Julho de 2006], concurso
externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um
lugar de técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de
pessoal da Região de Turismo Verde Minho.» (itálicos nossos).
Na data da publicação no jornal, tinha já decorrido metade do prazo
para a apresentação das candidaturas.
m) Na Acta n. º 2, datada de 31 de Julho de 2006, do concurso, encontra-
-se registado o seguinte:
«Analisados os processos de candidatura, verificou-se que só A. (...) reunia todas
as condições para ser admitido, sendo os restantes candidatos, C. (...), R. (...), J. (...),
N. (...) e C. M. (...) excluídos, em virtude de não responderem aos seguintes requisitos
especiais: Pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos; Experiência profissional
com o mínimo de 10 anos e Experiência profissional na coordenação de Gabinete
de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 anos, e C. C. (...), além de não possuir os
requisitos supra mencionados, não ter licenciatura, passando de seguida à elaboração
das listas de candidatos admitidos e excluídos» (itálicos nossos).
n) Dos processos de candidatura dos candidatos extrai-se o seguinte:
1) O candidato A. (...) é «coordenador do Gabinete de Apoio ao In-
vestidor da Região Turismo Verde Minho, desde Março de 1999».
Foi «coordenador de estágios de alunos do Instituto Eramus/Univer-
sidade Fernando Pessoa, da cidade do Porto, no âmbito do cargo exercido no
Hipódromo de Ponte de Lima».
2) Os demais candidatos, à excepção de um, têm curso de licenciatura
na área do turismo.
o) Por ofício de 31 de Julho de 2006, o júri notificou os candidatos
excluídos, informando-os, apenas, da exclusão por não preenchimento dos
requisitos especiais de admissão a concurso.
p) Os candidatos não foram notificados do projecto da respectiva
deliberação, isto é, chamados a pronunciarem-se sobre a intenção do júri de
os excluir do concurso (ponto 5 do ofício de 25.09.06, e ponto 5 da alínea b)
do ofício de 11.09).
577
Assuntos de organização administrativa…
q) Em 18 de Agosto de 2006, reuniu-se o júri para «marcação da data
da prova de conhecimentos gerais e da entrevista profissional de selecção»
(Acta n. º 3).
r) Em 2 de Abril de 2004, V. Ex.ª proferiu despacho com o seguinte teor:
«1. A candidatura “Carta Gastronómica do Baixo Minho” apresentada e
aprovada pela CCDRN – Operação Norte no âmbito da Medida 1.4, termina
a 30 de Abril de 2004. // 2. Face à necessidade de continuar o acompanha-
mento técnico deste projecto e de preparar uma nova candidatura ao Regime
de ‘Apoio às Actuais Infra-estruturas Associativas’ autorizo o Dr. A. (...) a
continuar o trabalho no âmbito da coordenação do Gabinete de Apoio ao
Investidor desta Região de Turismo. // 3. Este acompanhamento não será
remunerado e nem terá qualquer vínculo contratual com esta Região de Tu-
rismo, excepto quando a candidatura ao Regime de ‘Apoio às actuais Infra-
-estruturas Associativas’ for oficialmente aprovada e na qual se encontra um
posto de trabalho a contratar e respectivo montante remuneratório. // 4. No
entanto, a contratação do Dr. A. (...) será submetida aos regulamentos que
decretam a contratação de pessoal no âmbito da Administração Local. //
Braga, 2 de Abril de 2004 // O Presidente da Região de Turismo Verde Minho
// Henrique Moura».
IV – A) Dos fundamentos de direito
Exposto os factos que resultam dos elementos instrutórios recolhidos,
importa ter presente o direito aplicável.
1. As regiões de turismo são pessoas colectivas públicas, que associam
municípios (art.os 1.º, 3. º e 4 do Decreto-Lei n. º 287/91, de 9 de Agosto, e
Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Lisboa, 1994/1995,
pp. 381 e 382).
2. Sobre o regime jurídico aplicável aos respectivos trabalhadores,
dispõe o n. º 3 do art. º 23. º do Decreto-Lei n. º 287/91, de 9 de Agosto, que a
«admissão de pessoal nas regiões de turismo e respectivo provimento estão
sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da even-
tual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo,
mediante decreto regulamentar.»
O «regime em vigor para a administração local» em matéria de
«admissão» e «provimento» dos correspondentes empregos públicos é o
previsto para a administração estadual, com adaptações (art. º 243. º, n. º 2,
da CRP).
578
Recomendações
3. Quanto ao regime legal do «recrutamento e selecção», o mesmo
consta do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho (art. º 2.º, n. º 2, e art. º 1. º do
Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de Junho278).
O diploma define o procedimento de concurso, obrigatório para acesso
a emprego na Administração Pública.
4. No concurso, trata-se de escolher de entre vários candidatos, em
concorrência «aberta e justa» e segundo critérios objectivos, aquele ou aqueles
com quem a pessoa colectiva pública empregadora vai estabelecer uma relação
jurídica de emprego público.
Daí que o direito fundamental, enunciado no art. º 47.º, n. º 2, da CRP,
de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra
por via do concurso, seja desde logo o direito a um procedimento justo de
selecção279.
5. A justeza deste procedimento é estruturada por três princípios: o
princípio da liberdade de candidatura ou de acesso ao concurso, o princípio
da igualdade de condições e o princípio do mérito, no sentido em que os re-
quisitos de admissão e os critérios de selecção têm de ser objectivos, maxime,
fundados nas exigências do emprego a prover. A lei reitera estes comandos
constitucionais no art. º 5. º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho.
6. Os requisitos de admissão a concurso e de provimento em subse-
quente emprego público constituem restrições à respectiva liberdade de can-
didatura e inerente direito à igualdade de oportunidades. Daí a necessidade
de previsão legal dos requisitos de admissão (art. º 47. º, n. º 2, art. º 18.º, n. º 2,
e 165.º, n. º 1, alíneas b) e t), da CRP).
Numa formulação mais completa, constante do Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 11 de Outubro de 2006:
«1. A natureza taxativa das causas de exclusão dos candidatos deriva da in-
tegração do direito de acesso à função pública no catálogo constitucional dos
direitos fundamentais – cfr. art. º 47. º n. º 2 CRP – “Todos os cidadãos têm o
direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em
regra por via de concurso.” (...) // 6. Sendo matéria sujeita a numerus clausus
sob forma legal ex vi art.os 18. º n. º 2 (reserva de lei restritiva) e 47. º n. º 2 CRP
(direito de acesso à função pública), trata-se [na adopção de causa de exclusão
278
«O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece
ao disposto no Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes do presente
diploma.»
279
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 265.
579
Assuntos de organização administrativa…
legalmente não prevista] de vício cuja sanção integra o regime próprio dos
actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, ex-
pressamente previsto no art. º 133. º n. º 2 alínea d) do CPA, cabe declarar a
sua nulidade.280»
7. A lei reguladora do concurso em referência, em matéria de «requi-
sitos de admissão», concretamente, no art. º 29. º do Decreto-Lei n. º 204/98,
de 11 de Julho (emanado ao abrigo da «autorização legislativa concedida pela
Lei n. º 10/98, de 18 de Fevereiro, nos termos da alínea b) do art. º 198. º e do
n. º 5 do art. º 112. º da Constituição»281), diz o seguinte:
«1 – Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam
os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas,
bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos
lugares a preencher. (...)» (itálico nosso).
Os requisitos especiais, como se vê, só podem ser os que a lei exigir.
São os «legalmente exigidos» e não os que a Administração Pública exigir.
8. Ora, no caso concreto, para a admissão ao «concurso externo de
ingresso para técnico superior de 2.ª classe, área de turismo», foram pela Região
de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) exigidos três requisitos especiais
que não estão legalmente previstos, a saber: «pós-graduação em Gestão de
Destinos Turísticos», «experiência profissional com mínimo de 10 anos» e
«experiência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor,
no mínimo de 5 anos» (ponto 9.2 do aviso de abertura).
V. Ex.ª refere-o, aliás, quando escreve, no ofício de 25.09.06, que «não
se vislumbra, após análise de toda a legislação aplicável à situação, quais os
diplomas ou disposições legais que contenham o rol ou tipo de requisitos es-
peciais que sejam exigidos para um concurso do tipo daquele que foi levado
a cabo» (ponto II.1, alínea b).
9. Nestes termos, o aviso de abertura do concurso (n. º 9) e a deliberação
do júri de 31 de Julho de 2006 estão feridas do vício de violação de lei, porque
não pode a Administração adoptar, em matéria de acesso à função pública,
requisitos de admissão, que não tenham previsão legal (art.º 47.º, n.º 2,
art.º 165.º, n.º 1, alínea b) e alínea t), art.º 18.º, n.º 2, da CRP e art.º 29.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho).
280
Acórdão de 11 de Outubro de 2006, processo n. º 12917/03, in www.dgsi.pt/jtca/.
281
Cfr. último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho.
580
Recomendações
IV – B) Dos fundamentos de direito
1. O ponto 9.2 do aviso de abertura fere ainda o disposto na lei e na
Constituição e a outro título.
Na lei, por dupla razão:
a) Por um lado, porque o ponto 9.2 do aviso de abertura, desloca para
a fase de admissão, erigindo-os como requisitos especiais, factores que a lei
coloca na fase da selecção282, mais exactamente, estabelece como critérios de
ponderação em sede de avaliação curricular. Com efeito, dispõe o art. º 22.º,
n. º 2, que na
«avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de
acordo com as exigências da função: // a) a habilitação académica (...); // c)
A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de
funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como
outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.»
b) Por outro lado, porque mesmo quanto aos critérios de selecção, a
Administração, tem de fazer uma escolha «em função do complexo de tarefas
e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto
de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional
exigível para o seu exercício» (art. º 18. º e art. º 4. º, n. º 2, do Decreto-Lei
n. º 204/98, de 11 de Julho).
Ora, importa, precisamente, não perder de vista as características do
concurso em referência:
1) é externo e, como tal, não pressupõe uma prévia vinculação à Admi-
nistração Pública (art. º 6.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho);
2) é de ingresso, visando o «preenchimento de lugar da categoria de
base» de uma carreira (art. º 6.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Ju-
lho, e art. º 26.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho);
3) é de admissão a estágio (n. º 3 do art. º 26. º do Decreto-Lei n. º 184/89,
de 2 de Junho), estágio este, de ingresso na carreira técnica superior, que tem
um carácter formativo e um carácter avaliativo (art. º 5. º, n. º 1, alínea b), c) e
f), e n. º 3 do Decreto-Lei n. º 265/88, de 28 de Julho).
282
A separação entre a fase da admissão e a fase da selecção é clara no Decreto-Lei n. º 204/98, de 11
de Julho (cfr., maxime, art.os 33. º e 35.º).
581
Assuntos de organização administrativa…
Não procede, pois, de forma manifesta, a arguição da necessidade de
uma experiência específica de dez anos e de uma experiência de coordenação
do «Gabinete de Apoio ao Investidor».
Arguição esta que, ao invés, indicia a intercorrência do vício de desvio de
procedimento, que acontece quando o concurso formalmente aberto pela Admi-
nistração Pública não corresponde ao concurso substantivamente realizado.
2. No plano constitucional, retenha-se o que no Acórdão do Tribunal
Constitucional n. º 53/88 se escreve sobre o conteúdo do n. º 2 do art. º 47. º da
CRP.
«Este preceito compreende três elementos: // a) O direito à função pública,
não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à
função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por
outros motivos que não sejam a falta dos requisitos adequados à função (v. g.,
idade, habilitações académicas e profissionais). // b) A regra da igualdade e
da liberdade, não podendo haver discriminações nem diferenciações de tra-
tamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de
constrição atentatórios da liberdade» (itálicos nossos).
Duas premissas são enunciáveis:
2.1. A própria lei está limitada na definição dos requisitos de admissão
a um emprego, condicionantes da liberdade da escolha de profissão ou de gé-
nero de trabalho, pois os mesmos têm que ter um fundamento constitucional-
mente válido, designadamente, fundarem-se no «interesse colectivo» e em
exigências capacitárias (art. º 47.º, n. º 1, e n. º 2, e art. º 18. º da CRP)283.
2.2. O direito à igualdade no acesso aos empregos públicos (art.º 47.º,
n.º 2, art.º 18.º, n.º 3, da CRP) veda o estabelecimento de requisitos pelo legis-
lador e a adopção pela Administração, nos espaços de escolha que a lei lhe deixa,
de critérios que:
a) consubstanciem «referências individualizadas e concretas»284;
b) não tenham fundamento objectivo;
c) sejam desproporcionados.
283
Ponto VI da anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreira à Constituição da República Portuguesa
Anotada, 1993, p. 264.
284
Sentença do Tribunal Constitucional espanhol (STC) n. º 67/1989, de 18 -04 -1989, in
www.tribunalconstitucional.es/jc.htm/.
582
Recomendações
Trata-se de prevenir a «predeterminação do resultado do concurso em
favor de determinadas pessoas e em detrimento» de outras igualmente capazes285
e bem assim de prevenir a «redução ao mínimo da possibilidade de acesso»286
aos empregos a concurso ou o esvaziamento da igualdade de oportunidades.
O comando jurídico-constitucional é o da publicidade e o da optimi-
zação do direito de acesso, garantindo-se a todos os que tenham os requisitos
legais, pertinentes, a «possibilidade de fazer valer os seus méritos para o de-
sempenho do cargo»287.
3. Nestes termos, os requisitos especiais enunciados pela Região de
Turismo do Verde Minho (Costa Verde) no aviso de abertura do concurso,
ainda que tivessem previsão legal, seriam de constitucionalidade duvidosa,
porque circunscrevem injustificadamente, sem fundamento válido, a possibi-
lidade de habilitação a concurso para emprego público, ao nível do estágio de
ingresso em categoria de base de carreira da função pública.
IV – C) Dos fundamentos de direito
O procedimento de concurso em referência está ferido, ainda, de outros
dois vícios: o que decorre dos termos em que foi assegurada a publicação em
jornal nacional do concurso; e o vício traduzido na falta de audiência prévia
dos candidatos excluídos.
1.1. Quanto ao primeiro aspecto, considere-se o seguinte:
a) O prazo para a apresentação de candidaturas nos concursos externos
pode variar entre 10 e 20 dias úteis (art. º 32.º, n. º 1, alínea a), do Decreto-Lei
n. º 204/98, de 11 de Julho), tendo, no caso, sido fixado em 10 dias úteis (alínea
d) do ponto III, supra).
b) O aviso de abertura do concurso tem de ser publicado em órgão de
expansão nacional, para além de em Diário da República (art. º 28.º, n. º 1, do
Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho), tendo no caso sido publicado no jornal
O Primeiro de Janeiro.
Ora, na data da publicação no jornal – 21 de Julho de 2006 –, tinha já
decorrido metade do prazo de candidatura (alínea m) do ponto III, supra).
285
STC 281/1993, de 27-09-1999 (p. 9), in www.tribunalconstitucional.es/jc.htm/.
286
Na expressão da STC n. º 67/1989, citada.
287
Sobre a ideia de optimização, cfr. Acórdão do STA de 30-04-98, Processo n. º 041027, ponto III
do sumário, in www.dgsi.pt/jsta.
583
Assuntos de organização administrativa…
Acresce referir que o júri reuniu-se para deliberar quanto aos candidatos
admitidos e excluídos em 31 de Julho (Acta n. º 2; alínea n) do ponto III,
supra).
O que significa que ao não ser acautelada a contemporaneidade das
publicações (Diário da República e jornal), a Região de Turismo não agiu em
consentaneidade com o princípio da liberdade de acesso (art. º 47.º, n. º 2, da
CRP e art. º 5.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho)288.
2. Relativamente à audiência prévia, o art. º 34. º («Exclusão de can-
didatos») do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, dispõe que os candidatos
em relação aos quais o júri equacione a sua exclusão devem ser notificados
para «exercício do direito de participação», concretamente para, «no prazo
de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer» e que as alegações
que venham a oferecer sejam apreciadas pelo júri (n. º 1 e n. º 5).
Em idêntico sentido dispõe o art. º 100.º, n. º 1, do Código do Proce-
dimento Administrativo289, que os interessados numa dada decisão que para
si é final têm o direito de ser ouvidos antes da mesma ser tomada.
Para poderem contraditar ou arguir o que entenderem por adequado,
devem ser informados do sentido provável da decisão e devem-lhes ser forne-
cidos «os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos
relevantes para a decisão, indicando também as horas e o local onde o processo
pode ser consultado» (art. º 100.º, n. º 1, art. º 101.º, n. º 1 e n. º 2, do CPA).
«Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões
que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências
complementares e juntar documentos», segundo o disposto no n. º 3 do
art. º 101. º do CPA (salvo aqueles «que pudessem ter sido apresentados dentro
do prazo previsto para a entrega de candidaturas» – art. º 34.º, n. º 4, do Decreto-
-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho).
A audiência prévia constitui a concretização legal do princípio cons-
titucional da participação (n. º 5 do art. º 267. º da CRP).
Como resulta das alíneas o) e p) dos factos, o júri não notificou os
candidatos do projecto de deliberação de exclusão para que se pronunciassem,
querendo, nos termos expostos.
Suprimiu, assim, um dos momentos essenciais do procedimento de
concurso.
288
Acórdão do Tribunal de Contas, Recurso ordinário n. º 12/98, de 28.04.1988, Processo n. º 2757/97
e outros, in Colectânea de Acórdãos 1997/1998, Tribunal de Contas, 1999, pp. 83 e segs.
289
Decreto -Lei n. º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. º 6/96, de 31 de
Janeiro.
584
Recomendações
A preterição ou incorrecta realização da audiência prévia importa a
anulabilidade da decisão em relação à qual era devida (art. º 135. º do CPA e,
entre muitos outros, o Acórdão do STA de 29-06-2006, processo n. º 0816/05,
in http://www.dgsi.pt/jsta).
V – Conclusões
Em face do exposto:
1. Considerando que os requisitos legais de admissão a concurso de in-
gresso em carreira da função pública têm de estar previstos na lei (lei ou decreto-lei
autorizado), por força da art. º 18.º, n. º 2, art. º 47.º, n. º 2, e art. º 165.º, n. º 1,
alínea b) e alínea t), todos da Constituição, e art. º 29.º, n. º 2, do Decreto-Lei
n. º 204/98, de 11 de Julho, e art. º 1.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25
de Junho;
Considerando que os requisitos especiais exigidos pela Região de
Turismo Verde Minho (Costa Verde), para admissão ao concurso externo de
admissão a estágio de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe
da carreira de técnico superior de turismo, não têm previsão legal;
Considerando que, nestes termos, a Região de Turismo Verde Minho
não observou o disposto na lei e na Constituição (art. º 3.º, n. º 1, do Código
do Procedimento Administrativo);
Que foi, desta forma, concomitantemente, preterido o direito à igual-
dade no acesso a um emprego na Administração Pública dos candidatos que
foram excluídos (art. º 47.º, n. º 2, da CRP);
E que a lei comina com a nulidade os actos que «ofendam o conteúdo
essencial de um direito fundamental» (art. º 133.º, n. º 2, alínea d), do CPA).
2. Considerando que não foi realizada a audiência prévia dos candi-
datos excluídos, os quais, portanto, não puderam contraditar, previamente à
sua adopção, a deliberação que os excluiu, lesiva da sua esfera jurídica enquanto
opositores ao concurso em causa (art. º 100.º, n. º 1, e 101. º do Código do
Procedimento Administrativo e art. º 34.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de
11 de Julho);
Que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial do pro-
cedimento, cuja inobservância ofende os preceitos legais acima identificados,
assim como o princípio da participação (art. º 267.º, n. º 5, da CRP, e o art. º 8. º do
CPA), para o que o Código do Procedimento Administrativo comina a anu-
labilidade, nos termos do art. º 135. º do CPA.
3. Considerando que a verificada publicação em jornal de expansão
nacional não assegurou as devidas possibilidades de candidatura ao concurso,
585
Assuntos de organização administrativa…
que justificam tal publicação, ao arrepio daquela que deve ser a aplicação
adequada dos art.os 28.º, n. º 1, conciliado com o art. º 32.º, n. º 1, alínea a), e
art. º 5.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, e que tal afecta
também a validade do concurso, por força do art. º 135. º do CPA.
Nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de
9 de Abril, e em face dos factos apurados e das motivações de direito expostas,
Recomendo
a V. Ex.ª que:
Declare a nulidade do aviso de abertura do «concurso externo de ingresso
para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar de técnico
superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de pessoal da
Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde)» e dos actos subsequentes.
De acordo com o regime jurídico constante do art. º 38. º da Lei n. º 9/91,
de 9 de Abril, aguardo que me comunique, no prazo de 60 dias a contar da
recepção da presente recomendação, a posição que quanto à mesma assume
(n.os 2 e 3).
Não acatada.
Sua Excelência
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
R-1372/06
Rec. n. º 2/A/2007
Data: 24.01.2007
Assessora: Elisa Morgado
I – Enunciado
1. Uma técnica de informática adjunta do extinto Departamento de
Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional290, em licença sem
290
Cfr. art. º 2.º, n. º 2, alínea a), da Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio, que introduziu a primeira alte-
ração ao Orçamento de Estado para 2002, e Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro.
586
Recomendações
vencimento de longa duração desde 1 de Julho de 2001, e entretanto afecta ao
quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social, requereu a minha intervenção relati-
vamente à situação profissional em que se encontra.
No essencial, esta funcionária, com elevado número de faltas por
doença e um estado de saúde agravado por difíceis problemas familiares291,
alega que terá passado, indevidamente, à situação de licença, por errada
aplicação do estatuído no n. º 5 do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31
de Março, e, tendo requerido, pouco tempo depois, e reiteradamente, o re-
gresso à actividade, não logrou, até hoje, obter colocação, o que dificilmente
pode suportar, pois não possui outros meios de subsistência que não os ren-
dimentos do trabalho.
2. Instruído o processo a que deu origem esse pedido de intervenção,
nos termos previstos nos art.os 28. º e 34. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, junto
do Gabinete de Vossa Excelência292, da Direcção-Geral de Estudos, Estatística
e Planeamento – DGEEP – 293 e da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social, confirmam-se os seguintes factos essenciais:
2.1. Em Março de 2001, a funcionária do extinto Departamento de
Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional – DETEFP –, foi
submetida a junta médica da ADSE, por se encontrar a faltar, por doença
devidamente comprovada, há mais de 60 dias consecutivos, mas sem atingir o
prazo de 18 meses294, tendo sido, em deliberação unânime, considerada apta
para retomar o serviço em 2 de Abril de 2001295.
2.2. Porque não o fez, nem justificou a ausência a partir de então, e
porque «nos termos do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março,
não reun[ia] todos os requisitos para apresentação a junta médica da Caixa
Geral de Aposentações», foi «notificada para retomar o exercício de funções
291
Relacionados com a existência, no seu agregado, de dois casos de toxicodependência.
292
Que se pronunciou nos termos do ofício de 7 de Julho de 2006.
293
A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), antes Departamento de Es-
tudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP) e, posteriormente, Departamento de Estudos, Estatística
e Planeamento (DEEP), sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações do Departamento de Esta-
tística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, nos termos das disposições conjugadas do
art. º 2.º, n. º 2, alínea a), da Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio, art. º 2.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei
n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 137/2003, de 28 de Junho, e art. º 38.º, n. º 3,
do Decreto-Lei n. º 171/2004, de 17 de Julho.
294
Cfr. registo das faltas elaborado pela DGEEP.
295
Cfr. formulário do pedido de junta médica, onde se invoca o art. º 35. º do Decreto-Lei n. º 497/88, de
30 de Dezembro, embora se devesse já invocar o preceito homólogo do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31
de Março, vigente na altura, e que revogou expressamente aquele primeiro diploma.
587
Assuntos de organização administrativa…
no dia imediato ao da presente notificação, sob pena de passar automatica-
mente à situação de licença sem vencimento de longa duração, conforme dis-
põem os n.os 3 e 4 do artigo e diploma citados»296.
2.3. Não tendo, ainda assim, comparecido ao serviço, por despacho
de 1 de Junho de 2001, da Directora-Geral do DETEFP, publicado no Diário
da República de 13 de Julho de 2001297, foi determinada a passagem da mesma
à situação de licença sem vencimento de longa duração, «nos termos da parte
final do n. º 4 do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março», com
efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.
2.4. Em atestado médico datado de 17 de Maio de 2001 consta que
sofre de doença psiquiátrica, com períodos depressivos, défices cognitivos e
do juízo crítico, alterações do comportamento, e que esta situação clínica pode
ainda justificar a falta de cumprimento de obrigações profissionais, como o
não apresentar atestados médicos de incapacidade para o trabalho298.
2.5. Em 23 de Outubro de 2001, em requerimento dirigido à «directora
do departamento de estatística» solicita o «reingresso o mais rápido possível»,
por se «encontrar totalmente reabilitada e em perfeitas condições de cumprir
as (...) obrigações profissionais».
2.6. Este requerimento é apreciado à luz do art. º 82. º do Decreto-Lei
n. º 100/99, de 31 de Março, e a funcionária informada de que, nos termos
deste preceito, o «regresso ao serviço só poderá ser requerido ao fim de um
ano nessa situação» o que ainda não decorreu e de que «estarão disponíveis
para analisar eventual pedido que então formalize»299.
2.7. Reiterado o pedido de regresso ao serviço, veio o mesmo a ser
indeferido, agora por se considerar que «face ao actual contexto em que se
encontra o quadro deste departamento, não é viável para já o reingresso,
atentas as medidas suspensivas de alargamento de quadros e de dotação
orçamental»300.
2.8. A DGEEP refere que, mediante carta de 30 de Janeiro de 2003,
subscrita pelo advogado da funcionária, é formulado, de novo, o pedido de
regresso ao serviço, ao qual se responde, em 26 de Fevereiro de 2003, com a
sugestão de que, face à extinção do DETEFP e integração no DEPP, a mesma
296
Pelo extinto DETEFP, através do ofício de 7 de Maio de 2001, registado com aviso de recepção,
que foi devolvido assinado pela funcionária, com a data de 9 do mesmo mês.
297
Cfr. Despacho (extracto) n. º 14708/2001, publicado no D.R. – II S., n. º 161, de 13 de Julho de
2001.
298
Cfr. cópia exibida pela funcionária.
299
Cfr. ofício de 6 de Dezembro de 2001, do DETEFP.
300
Cfr. ofício de 8 de Julho de 2002, ainda do DETEFP.
588
Recomendações
apresente «requerimento a esta entidade, a fim de ser reanalisada a situação
à luz das alterações orgânico-funcionais entretanto ocorridas».
2.9. Em 3 de Abril de 2003, vem, uma vez mais, requerer o regresso ao
serviço.
2.10. E uma vez mais, também, esse requerimento é indeferido, agora
por falta de vaga no quadro do pessoal do DEPP, nos termos do despacho de
7 de Maio de 2003, exarado na Informação/Proposta n. º ...A/DSGA, do
DEPP,301 e a funcionária notificada desse indeferimento e de que, logo que
exista vaga, o deferimento poderá ocorrer, além de que, nos termos do n. º 1
do art. º 82. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, lhe assiste o direito
de se candidatar a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para
categoria superior 302.
2.11. Posteriormente, e de modo a poder ser dada execução ao disposto
no art. º 8.º, n. º 4, do Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, isto é, poder
ser determinada a afectação da funcionária ao quadro de supranumerários, a
DGEEP comunica à Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social, da
Família e da Criança que aquela pretende regressar ao serviço303.
2.12. E na sequência desta comunicação, notifica também a funcionária
para que, nos termos do art. º 101. º do Código do Procedimento Administra-
tivo, se pronuncie sobre «se continua interessada em cessar a licença sem ven-
cimento, sendo certo que isso implica, nas actuais circunstâncias, o ingresso
no quadro de supranumerários do ministério»304.
2.13. Ao que a mesma responde querer cessar a licença sem vencimento,
que lhe foi imposta numa altura em que se encontrava de atestado médico,
pois que tem solicitado a reintegração no serviço, e, sublinhando que se o in-
gresso no quadro de supranumerários é o caminho mais rápido para voltar ao
activo, reafirma a vontade em cessar a licença sem vencimento 305.
301
Pondera-se nesta Informação que o DETEFP, a cujo quadro de pessoal a funcionária pertencia,
foi extinto, pelo Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, e que, embora lhe tivesse sucedido o DEPP,
no respectivo quadro não existiam lugares vagos, além de que o Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25
de Setembro, impunha, no art. º 8.º, n. º 4, a afectação ao quadro de supranumerários do pessoal
dos serviços abrangidos por medidas de extinção, fusão ou reestruturação, que se encontrasse na
situação de licença que determine a abertura de vaga, o que era, justamente, o caso. Admite-se,
todavia, que logo que ocorra uma vaga poderá ser dada satisfação à pretensão da funcionária e
que esta pode, entretanto, candidatar-se, ao abrigo do art. º 82. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31
de Março, a concurso interno geral para a categoria que detém ou para categoria superior.
302
Cfr. ofício de 12 de Maio de 2003, do DEPP.
303
Cfr. ofício de 8 de Setembro de 2004, da DGEEP.
304
Cfr. ofício de 22 de Dezembro de 2004.
305
Cfr. pedido de cessação de licença sem vencimento, de 30 de Dezembro de 2004.
589
Assuntos de organização administrativa…
2.14. Pelo despacho de Vossa Excelência, e do Ministro de Estado e
das Finanças, n. º 458/2006, de 11 de Maio de 2006, publicado no Diário da
República – II Série, n. º 11, de 8 de Junho de 2006, a referida funcionária é
afecta ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do art. º 8.º, n. º 4,
do Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, «na situação de licença até
à colocação em actividade», situação em que se mantém presentemente.
II – Apreciação
3. Expostos os factos, noto agora, Senhor Ministro, que a afectação
ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade, da funcionária, determinada ao abrigo do
Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro (entretanto revogado pela Lei
n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, e que tem de ser agora reportada à mesma
secretaria-geral, no quadro instituído por esta lei 306), não deverá constituir a
solução deste caso, cuja revisão, por razões de legalidade e de justiça, se
impõe.
4. O Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, de 31 de Março307, di-
ploma que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e
agentes da Administração Pública, admite que estes faltem ao serviço, justi-
ficadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico
ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado,
centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência
ou alcoolismo (cfr. art.os 29.º, n. º 1, 30.º, n. º 1, 31.º).
Para além de cometer ao dirigente competente a prerrogativa de, se
assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como
bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estran-
geiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê
ainda, embora com excepção destes dois primeiros casos, a intervenção da
junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente,
o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de
306
Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da
Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional e que, no art. º 47.º, regula a situação
dos que estão afectos aos quadros transitórios de supranumerários, criados junto das
secretarias-gerais.
307
Este decreto-lei foi alterado pela Lei n. º 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n. º 503/99,
de 20 de Novembro, n. º 70-A/2000, de 5 de Maio, n. º 157/2001, de 11 de Maio, e, recentemente,
pelo Decreto-Lei n. º 169/2006, de 17 de Agosto.
590
Recomendações
faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço (cfr. art.os 36.º,
n. º 1, alíneas a) e b), 37.º, n. º 3, e 46.º).
Sem cuidar agora de outros aspectos procedimentais, se o funcionário
for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período
de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta
médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas
pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18
meses (cfr. art.os 37. º e 38.º).
E o funcionário considerado apto, como é obvio, tem de regressar ao
serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais
serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas,
determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspon-
dentes, além de eventuais consequências disciplinares (cfr. art. º 71.º); se justi-
ficadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele
o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem
exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova
intervenção de junta médica (cfr., respectivamente, art.os 38.º, 44. º e 47. º e,
v g., art. º 33.º).
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decor-
rerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer
a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Apo-
sentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou
requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um
ano ou de longa duração. E só caso não requeira a apresentação à junta médica
no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo
serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se
for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha
prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as
férias, passará automaticamente àquela última modalidade de licença, cujo
regime reveste aqui algumas especialidades (cfr. art. º 47.º).
5. Ora, nenhum dos pressupostos estabelecidos no citado decreto-lei
para a imposição da passagem à situação de licença sem vencimento de longa
duração, e que enunciei, se verificou relativamente a esta funcionária, que não
esteve mais de 18 meses a faltar por doença, nem foi considerada apta pela
junta médica da Caixa Geral de Aposentações, à qual não chegou tão pouco
a ser submetida (cfr. art. º 47.º, n.os 1, 3, 4 e 5).
O que aconteceu, na verdade, foi que, tendo sido considerada apta
para o exercício de funções pela junta médica da ADSE – junta que foi con-
vocada atendendo ao número de faltas por doença que havia dado –, ela não
591
Assuntos de organização administrativa…
compareceu ao serviço na data que lhe foi determinada, em razão de alegada
doença psiquiátrica, com períodos depressivos, défices cognitivos e do juízo
crítico (como se declara no atestado médico subscrito na altura) 308, e que se
relaciona, em parte, com os graves problemas familiares que tinha.
E esta não comparência, não deixando, naturalmente, de acarretar
consequências jurídicas, não impunha, assim, a passagem à situação de licença
de longa duração, pelo que se mostra ilegal o despacho que a declara, por er-
rada aplicação do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março.
6. Devo notar que não se pode pretender ver aqui a punição pelo
comportamento faltoso da funcionária (para o qual, em todo o caso, em face
dos problemas familiares e do estado de saúde comprovado por atestado mé-
dico, se encontraria justificação) e, desse modo, e por ter já decorrido o prazo
fixado para a respectiva impugnação, sancioná-lo hoje, pois são outros os
meios que a lei consagra para esse efeito (cfr., art. º 141. º do Código do Pro-
cedimento Administrativo e, desde logo, o estatuto disciplinar dos funcionários
e agentes da Administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. º 24/84, de 16 de Janeiro).
7. Depois, mostra-se também ilegal a decisão de indeferimento que
recaiu sobre o primeiro pedido de regresso que a funcionária apresentou ainda
antes da extinção do DETEFP a que pertencia, com fundamento no facto de
ela não se encontrar há um ano na situação de licença. É que, tendo esta sido
imposta, ainda que erradamente, nos termos do art. º 47. º do citado Decreto-
-Lei n. º 100/99, a apreciação desse pedido teria, então, que atender ao regime
especial do n. º 7 deste artigo, segundo o qual o regresso ao serviço «não está
sujeito ao decurso de qualquer prazo», muito embora, de acordo com o
art. º 82. º do mesmo diploma, continue a exigir a existência de vaga.
Assim, e porque a passagem à situação de licença fora determinada
há relativamente pouco tempo – precisamente, em Junho de 2001 – e não se
demonstrou na altura do indeferimento – ou seja, em Outubro seguinte – a
inexistência de vaga (sendo até de admitir, pelo curto espaço de tempo decor-
rido, que a vaga por ela antes ocupada ainda se mantivesse), não é certo que
não lhe devesse ter sido, então, autorizado o regresso.
8. Por outro lado, não se me afigura que a afectação ao quadro de
supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho
308
O atestado médico de 17 de Maio de 2001, que mencionei no ponto 2.4., e que não terá sido en-
tregue em tempo, ou então considerado, pois que a DGEEP, no registo de faltas a que aludi, em
nota de rodapé, a propósito do ponto 2.1., refere que para essa não comparência não há «aparen-
temente» qualquer justificação.
592
Recomendações
e da Solidariedade Social que foi decidida, nos termos do já revogado Decreto-
-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, cinco anos após o primeiro dos vários
pedidos de regresso que foram sendo formulados, possa ser solução justa.
Essa afectação, agora vista no quadro instituído pela Lei n. º 53/2006,
de 7 de Dezembro, como referi, constitui, na verdade, condição para a colo-
cação da funcionária em actividade. Todavia, não a garante, pelo menos a
breve prazo, além de deixar intocados os efeitos negativos da passagem à si-
tuação de licença (cfr. art. º 80. º do Decreto-Lei n. º 100/99).
E, também como já referi, se bem reparamos, ao tempo em que o
primeiro pedido de regresso foi formalizado e decidido (logo em Outubro de
2001), o quadro de pessoal do DETEFP a que ela pertencia mantinha-se vi-
gente, pois este Serviço só foi extinto com a Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio
(cfr. art. º 2.º, n. º 1, alínea a)), contemplando, possivelmente, lugares vagos na
respectiva carreira e categoria.
E não fora o mesmo ter sido indeferido, com ofensa do regime apli-
cável, porventura poderia, de alguma forma, ter sido corrigida, para futuro,
a ilegalidade do despacho que determinou a passagem à situação de licença
de longa duração.
9. Julgo, portanto, que perante situação tão gravosa, resultante de
decisões administrativas ilegais, o que se impõe é a revogação daquele despacho
– à qual não obsta a não impugnação atempada do mesmo, que pode ser
equacionada ao abrigo do regime consagrado no art. º 140. º do Código do
Procedimento Administrativo –, e a integração da funcionária no quadro da
DGEEP, consideradas as vicissitudes orgânicas verificadas.
Com efeito, conjugando o disposto no art. º 140. º e no art. º 141. º,
n. º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, é de admitir a re-
vogação, com fundamento na sua inconveniência, de actos administrativos
desfavoráveis, ou na parte em que o sejam, aos interesses dos respectivos des-
tinatários, ainda que ultrapassado o prazo para a respectiva impugnação. Na
verdade, como se considerou em Acórdão do Supremo Tribunal Administra-
tivo309, «(…) seria, portanto, inexplicável que uma vez estabilizados na ordem
jurídica os actos inválidos anteriores, por ausência de impugnação, a Admi-
nistração devesse mantê-los, por estar impedida de minorar os efeitos lesivos
que deles decorrem para os particulares interessados.»
Sustenta também Vieira de Andrade310, que:
309
Cfr. Acórdão de 3 de Abril de 2004, proferido no Processo 45941, em www.dgsi.pt.
310
Cfr. «Discricionariedade e reforma de actos administrativos vinculados desfavoráveis», anotação
ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1996, P. 37751, em Cadernos
593
Assuntos de organização administrativa…
« (…) o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não
o torna válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível de impugnação
pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido.//
Resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser
possível, em certas condições – em função do interesse público e com respeito
pelos princípios gerais de direito, em especial pelos princípios da proporciona-
lidade e da protecção da confiança – a sua anulação administrativa (a sua “re-
vogação”, mas também com fundamento na respectiva invalidade), designadamente
quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de actos cons-
titutivos de direitos. // De todo o modo, esta possibilidade de “revogação anu-
latória” constitui sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem
de ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público
nas circunstâncias concretas do caso (...) »
Assim sendo, a justa ponderação dos interesses em presença postula
a revogação do despacho que determinou a passagem da funcionária à situação
de licença de longa duração.
Quanto à integração no quadro de pessoal da DGEEP, a mesma justifica-
-se pelas alterações orgânicas que foram concretizadas pela Lei n. º 16-A/2002,
de 31 de Maio, e pelos Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei
n. º 137/2003, de 28 de Junho, e Decreto-Lei n. º 171/2004, de 17 de Julho, nos
termos que deixei enunciados (cfr. nota de rodapé n. º 305).
E devo aqui realçar que, aquando do processo de transição de pessoal
decorrente da extinção do DETEFP, regulado pelo art. º 4. º do Decreto-Lei
n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, e, por remissão deste, pelo Decreto-Lei n. º 193/2002,
de 25 de Setembro, já a funcionária requerera, pelo menos por uma vez, o re-
gresso à actividade (cfr. n. º 2.5.) e, segundo constatei, «a criação automática de
lugares no quadro do ex-DEPP foi feita em grau significativo, com o objectivo
de integrar todo o pessoal em efectividade de funções no ex-DETEFP»311.
Noto, por último, que a tanto não deverá obstar a entrada em vigor
do Decreto-Lei n. º 211/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a lei or-
gânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. É que a extinção
da DGEEP, aqui prevista, ocorre pela fusão com o Gabinete para os Assuntos
Europeus e Relações Internacionais e o Gabinete para a Cooperação, sendo
as respectivas atribuições integradas no criado Gabinete de Estratégia e Pla-
neamento, e apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas or-
de Justiça Administrativa, n. º 1, Setembro/Outubro de 1998.
311
Como se escreve no Relatório da DGEEP com data de 5 de Janeiro de 2005.
594
Recomendações
gânicos complementares (cfr. art.os 36.º, n. º 1, alínea a), e n. º 3, alínea a), 40. º e
41.º). E a situação daqueles que têm a qualidade de funcionários e agentes há-
-de ser enquadrada nos termos da já invocada Lei n. º 53/2006, que consagra
o regime comum de mobilidade na Administração Pública, que não afasta, ab
initio, a hipótese de reafectação (cfr., em especial, art.os 11. º e 13.º).
III – Conclusão
10. De acordo com as motivações acima expostas e nos termos do
disposto no art. º 20.º, n. º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Ministro, se digne:
revogar o despacho de 1 de Junho de 2001, publicado, através do
despacho (extracto) n. º 14708/2001, no Diário da República – II Série, n. º 161,
de 13 de Julho de 2001, que determinou a passagem da funcionária à situação
de licença sem vencimento de longa duração, por errada aplicação do disposto
no art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, com o reconhecimento
da nulidade do consequente despacho de afectação da mesma ao quadro de
supranumerários da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solida-
riedade, ao abrigo, respectivamente, dos art.os 140.º, n. º 2, alínea a), e 133.º,
n. º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo;
e determinar a integração desta funcionária no quadro de pessoal da
actual Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, para onde tran-
sitaram, os funcionários pertencentes ao extinto departamento de Estatística
do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, segundo as disposições con-
jugadas do art. º 4.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, do
art. º 36. º do Decreto-Lei n. º 171/2004, de 17 de Julho, e do art. º 8.º, n. º 2, do
Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro.
11. Permito-me lembrar a Vossa Excelência que a formulação da presente
recomendação não dispensa, nos termos do disposto no art. º 38.º, n.os 2 e 3, do
Estatuto do Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado da po-
sição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Acatada.
595
2.4.3. Processos anotados
Emprego público
R-1590/04
Assessora: Maria José Castello-Branco
Assunto: Cálculo da remuneração horária descontada aos trabalhadores
pelos períodos de ausência por motivo de greve.
Objecto: Aplicação uniforme pela Administração do cálculo do desconto.
Decisão: Foi transmitida ao Secretário de Estado da Administração Pública
a posição deste órgão do Estado segundo a qual se deverá aplicar
a fórmula contida no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, de 16
de Outubro, em detrimento da aplicação do disposto no art. º 4. º do
Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958. Em resposta,
foi o Provedor de Justiça informado de que em 2007, na sequência
da «Lei da Reforma dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de
Remuneração na Função Pública» será ponderada a matéria em
causa tendo-se em consideração a posição assumida.
Síntese:
Uma organização sindical apresentou neste órgão do Estado queixa
relativa à forma de proceder quanto aos dias de desconto da remuneração
motivada pelo exercício do direito à greve, afirmando que:
«... na generalidade dos serviços e organismos da Administração Pública a re-
muneração descontada por um dia de greve é calculada como 1/30 (a trigésima
parte) do respectivo vencimento mensal, no Ministério da Agricultura calcula-se
o valor da remuneração horária que depois é multiplicado pelo número de horas
de trabalho do dia de greve, o que constitui uma fórmula com consequências
muito gravosas pois implica o desconto por uma quantia superior.»
A esta queixa juntaram-se outras de funcionários de serviços do Mi-
nistério da Agricultura.
Não deixou de causar alguma surpresa a afirmação de que a genera-
lidade dos serviços desconta por cada dia de greve, 1/30 do vencimento mensal,
596
Processos anotados
quando, desde há muito, se mantém a regra, claramente expressa nos n.os 1 e
2 do art. º 6. º do Decreto-Lei n º 353-A/89, de 16 de Outubro, de que «para
todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através
da fórmula RbX12/52XN, sendo Rb a remuneração mensal e N o número de
horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho» e que «a fór-
mula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração
correspondente a qualquer fracção de tempo de trabalho».
Num dos documentos enviados ao processo, de uma direcção de ser-
viços do MADRP, consta, efectivamente, que o desconto do vencimento re-
sultante de dias de greve «sempre foi efectuado com base mensualizada, através
do cálculo de 1/30 avos do vencimento ilíquido, situação prevista na aplicação
informática, concebida e gerida pela Secretaria-Geral do M.A.D.R.P.»
Nas queixas, refere-se o Despacho conjunto da PCM e dos Ministérios
da Administração Interna e das Finanças, de 19/03/76, mas invoca -se o
art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958 (!), citado num
parecer da Procuradoria-Geral da República, de 29/03/89.
Este órgão do Estado veiculou a sua posição para a DGAP e poste-
riormente para o Secretário de Estado da Administração Pública, entendendo
em síntese, que do n. º 1 do art. º 19. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março,
se retira que a ausência por exercício do direito à greve «implica a perda do
vencimento correspondente ao período de trabalho».
A remuneração de qualquer período de ausência deverá ser aferida
tendo em conta o disposto na norma citada do Decreto-Lei n. º 353-A/89.
Desconhecendo-se a dimensão que terá assumido a posição denunciada
pelo sindicato queixoso, admite-se que, eventualmente tenha apoio teórico no
Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. P000221989, mas haverá que ter
em conta, além do mais, que este parecer foi emitido antes da publicação do
Decreto-Lei n. º 353-A/89.
Mesmo assim, entendeu-se que, salvo melhor opinião, seria de considerar
que o Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, cujo art.º 4.º estabelecia
que para efeitos da determinação do « (...) vencimento diário considerar-se-á o
mesmo correspondente a 1/30 do vencimento mensal», se teria este de se consi-
derar revogado por outros diplomas que vieram posteriormente a reajustar as
condições de remuneração dos funcionários públicos312.
312
A evolução legislativa nesta matéria, na ausência de revogação expressa do regime constante do
Decreto-Lei n. º 42 046 parece apontar no sentido defendido por este órgão do Estado. Com efeito,
já o Decreto-Lei n. º 294/75, de 16 de Junho, em que se apoiou o Despacho conjunto da Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 19 de Março
597
Assuntos de organização administrativa…
O regime constante do Decreto-Lei n. º 42 048 ao estabelecer uma
fórmula de cálculo da remuneração diária de trabalho, partindo do pressuposto
de que o vencimento diário seria correspondente a 1/30 do vencimento mensal,
assentava numa realidade diversa daquela em se fundamentou a fórmula de
cálculo da remuneração diária constante do Decreto-Lei n. º 353-A/89. Efec-
tivamente, naquele caso, partia-se do pressuposto de que, face à mensualização
da remuneração, o cálculo da remuneração diária de trabalho seria correspon-
dente a 1/30, daquela remuneração, o que não correspondia à realidade.
A referência à expressão «qualquer outra fracção de tempo», no âmbito
da evolução legislativa verificada, parece inculcar a intenção clara do legislador
no sentido de afastar dúvidas quanto ao alcance da medida. Com efeito, se bem
que não tivesse sido publicado, à data da vigência dos diplomas em causa, diploma
relativo a duração de trabalho na função pública, no entanto, com a publicação
da Resolução do Conselho de Ministros n. º 142/79, de 11 de Maio, a duração de
trabalho na função pública passou, na prática, a limitar-se a cinco dias semanais,
sendo que, pelo menos, a partir desta altura, o cálculo da remuneração horária
era feito em função dos dias de efectiva prestação de trabalho.
Assim, afigura-se que, legalmente, não devem existir dúvidas de que
a remuneração correspondente a qualquer fracção de tempo de trabalho deve
ser a determinada pela fórmula constante do art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-
-A/89, a não ser que se entendesse, o que não parece credível, que um dia não
de 1976, estabelecia, no n. º 3 do art. º 1.º, a fórmula da remuneração horária. Posteriormente, em
sede de diplomas de vencimentos da função pública, nomeadamente no Decreto-Lei n. º 204-A/79,
previa-se no art. º 5. º o seguinte: «Para todos os efeitos legais o valor da hora de trabalho é calculado
na base da fórmula vx12/52xn, sendo v a remuneração mensal e n o número de horas correspon-
dentes ao horário semanal. A fórmula referida no número anterior servirá de base de cálculo da
remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho».
Já o art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 106/78, relativo às remunerações do funcionalismo público de
1978, estabelecia idêntica fórmula. No âmbito da actualização das remunerações para o ano de
1977, por força do Decreto-Lei n. º 923/76, o disposto no art. º 3.º, n. º 2 limitava a fórmula em
causa ao n. º 1 do disposto no art. º 5. º do atrás referido Decreto-Lei n. º 204-A/79. Os diplomas
que se lhe seguiram consagraram disposições semelhantes, até que o art. º 28. º do Decreto-Lei
n. º 110-A/81, de 14 de Maio, veio a ser revogado pelo art. º 36. º do Decreto-Lei n. º 187/88, de 27
de Maio, que manteve, no art. º 31.º, a fórmula de cálculo da remuneração horária mas não esta-
beleceu a menção à sua utilização «... para qualquer fracção de tempo» que, porém, veio a ser re-
tomada no Decreto-Lei n. º 353-A/89. Aquele diploma, sobre duração e horário de trabalho, ao
manter a fórmula de cálculo da remuneração horária sem a menção da sua aplicação a qualquer
fracção de tempo, resultou, certamente, do facto de, de acordo com o seu articulado (art. º 5.º), a
semana de trabalho ter passado a decorrer, em regra, de segunda a sexta-feira, não se considerando,
a partir daí, o sábado e o domingo como dias susceptíveis de serem contados para determinação
do valor hora do trabalho, o que já se vinha verificando.
598
Processos anotados
é uma fracção de tempo de trabalho em que a medida padrão é a remuneração
mensal.
R-5113/05
Assessor: Mário Pereira
Assunto: Câmara Municipal de Albufeira. Chefe de divisão. Chefe de re-
partição. Reestruturação de serviços. Extinção do cargo. Imposição
legal.
Objecto: Decisão da Câmara Municipal de Albufeira de não pagar as
quantias devidas pelo exercício de funções de chefe de divisão
em regime de gestão corrente.
Decisão: A câmara municipal entendeu não dever acatar a posição assu-
mida pelo Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Organizou a Provedoria de Justiça um processo para apreciar a
queixa relativamente à questão sobre o pagamento devido pelo exercício de
funções dirigentes em «regime precário», nos termos do Regulamento de Or-
ganização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Albufeira.
2. Com relevância para a análise, foi possível apurar o seguinte:
a) As funcionárias em causa desempenharam, até 7 de Agosto de 2000,
as funções correspondentes ao cargo de chefe de repartição do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Albufeira.
b) Por força do disposto no art. º 166. º do Regulamento 313 314, conju-
gado com o Decreto-Lei n. º 404-A/98, de 30 de Dezembro 315, foram reclassi-
ficadas como técnicas superiores, com efeitos a 8 de Agosto de 2000.
c) A partir dessa data passaram a assegurar «precariamente, relativa-
mente às unidades orgânicas que integram e até ao provimento dos cargos de
313
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Albufeira, em 6 de Junho de 2000 e publicado
no Apêndice n. º 112 à II Série do Diário da República, de 7 de Agosto de 2000. Adiante designado
«Regulamento» ou «Regulamento Municipal».
314
O Regulamento foi alterado por via de deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira, em 27
de Abril de 2004 e publicada no Apêndice n. º 75 à II Série do Diário da República, de 7 de Junho
de 2004. O art. º 166. º foi renumerado como 182.º.
315
Aplicável aos municípios por via do Decreto-Lei n. º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
599
Assuntos de organização administrativa…
chefe de divisão municipal das unidades de apoio instrumental agora previstas,
as tarefas e responsabilidades inerentes às chefias destas divisões»316.
d) A reclamante A. ficou a assegurar «precariamente» as tarefas e
responsabilidades inerentes à Divisão de Apoio Administrativo.
e) Quanto a M., assegurou, também «precariamente», as tarefas ine-
rentes à gestão da Divisão Administrativa de Obras Municipais.
f) O exercício efectivo destas funções foi confirmado pelos respectivos
directores municipais.
g) O presidente da Câmara de Albufeira reconheceu esta situação.
h) Apenas em 18-04-2006, a situação funcional das reclamantes foi
modificada, cessando o exercício de funções inerentes às chefias das divisões
municipais em causa.
3. O art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 514/99, de 24 de Novembro317 regulava
a forma de recrutamento para os cargos de directores de departamento mu-
nicipal e chefes de divisão municipal. Genericamente, determinava o n. º 1 do
referido artigo, «o recrutamento para os cargos de director de departamento
municipal e chefe de divisão municipal é feito nos termos previstos nos n.os 1
a 6 e 8 a 11 do art. º 4. º da Lei n. º 49/99, de 22 de Junho».
4. Mais adiante o n. º 2, al. b), do citado artigo estabelecia que «o re-
crutamento para os cargos de director de departamento municipal e de Chefe
de Divisão municipal dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito
(...) de entre funcionários (...) chefes de repartição com, pelo menos, três anos
de serviço na categoria (...)».
Terá sido precisamente esta disposição que permitiu que, em 30 de Junho
de 2000, a Assembleia Municipal de Albufeira aprovasse o Regulamento Mu-
nicipal, onde se estabelecia a criação, entre outras, de duas unidades de apoio
instrumental318, a ser chefiadas, de modo «precário» pelas ora reclamantes 319.
316
Art. º 166.º, n. º 2 do Regulamento.
317
Diploma que procedeu à adaptação da Lei n. º 49/99, de 22 de Junho, às autarquias locais e vigorava
à data da transição de carreira (2000) e do concurso a que as reclamantes foram opositoras
(2002).
318
Com a natureza de divisão face à extinção do cargo de chefe de repartição operada pelo Decreto-
-Lei n. º 404-A/99.
319
Art. º 166. º do Regulamento, na versão original, de 2000: «Os funcionários que, à data da entrada
em vigor do presente Regulamento, sejam titulares de cargos de chefe de repartição, os quais, por
força do disposto no art. º 18. º do Decreto-Lei n. º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da
Lei n. º 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n. º 412-A/98, de
30 de Dezembro, transitam para a carreira técnica superior, assegurarão, precariamente, relativa-
mente às unidades orgânicas que integram e até ao provimento dos cargos de Chefe de Divisão
600
Processos anotados
5. Entendeu este órgão de Estado que as reclamantes apenas não po-
deriam ser nomeadas em regime de substituição ao abrigo da Lei n. º 2/2004,
de 15 de Janeiro320, e do Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril321, no caso de
o respectivo acto de nomeação ter ocorrido após a entrada em vigor dos refe-
ridos diplomas, o que não foi o caso.
6. O exercício de funções pelas reclamantes em «regime precário» não
foi mais que o «exercício efectivo» de todas as tarefas inerentes à chefia de di-
visão. De facto, reunindo ou não «as condições legais de recrutamento para
o cargo a substituir», inserindo-se ou não «na área de recrutamento para o
provimento de cargos de chefe de divisão», é certo e reconhecido publicamente
que as reclamantes exerceram as funções próprias das chefias de divisão em
causa, na continuidade das que já vinham desempenhando anteriormente (i.e.,
sem qualquer interrupção ou modificação substancial de tarefas) e de modo
inquestionado.
7. Não existindo um despacho de nomeação formal nos moldes habi-
tuais, verificou-se a prática de acto administrativo sob a forma de norma, ou
seja a designação por força de deliberação da Assembleia Municipal (que
aprovou o regulamento municipal) para o exercício de funções. Estas foram
asseguradas em regime de gestão corrente322 323, não sendo relevante, para o
efeito, o respectivo título. Com efeito, as reclamantes foram mantidas, sem
mais, no exercício das funções que vinham desempenhando, modificando-se
tão somente a designação do serviço que chefiavam. Fica assim afastada a
objecção relativa ao exercício de funções em regime de substituição.
8. Ainda assim, e caso não se entendesse desta forma, afigura-se legí-
timo sustentar que as reclamantes reuniam as condições legalmente exigidas
municipal das unidades de apoio instrumental agora previstas, as tarefas e responsabilidades inerentes
às chefias destas divisões».
320
Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central. Revogou a Lei
n. º 49/99.
321
Adapta a Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, às autarquias locais.
322
Afigura-se que o quadro da «precariedade» do exercício de funções das reclamantes, se bem que
não seja relevante para o fundo da questão, foi para assegurar funções em regime de «gestão cor-
rente», na sequência das funções que já vinham assegurando como chefes de repartição. Nem se
poderá entender que tenham sido designadas a título normal, já que esta situação pressupunha
um concurso, nem em regime de substituição.
323
Refira-se também que o exercício destas funções se processou no âmbito da continuidade orgânica
verificada com a reestruturação operada, tendo as repartições existentes dado lugar, genericamente,
a divisões. As diferenças residem no grau orgânico das unidades em que se integravam e passaram
depois a integrar – repartição e divisão – e na respectiva categoria, uma vez que as funções desem-
penhadas se mantiveram essencialmente as mesmas.
601
Assuntos de organização administrativa…
para o provimento em regime de substituição. Com efeito, dispunha o art. º 9. º do
citado Decreto-Lei n. º 514/99, que a substituição se defere primeiro a «titular
de cargo dirigente de nível imediatamente inferior na escala hierárquica e de-
pois a «funcionário que reúna as condições legais para recrutamento para o
cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência
profissional possuídos». Em rigor, as reclamantes detinham as condições legais
para recrutamento, nos termos do que já foi visto a propósito do art. º 6.º,
n. º 2, do diploma em apreço.
9. Pode então afirmar-se que as funcionárias se mantiveram no exer-
cício corrente de funções, ainda que de modo automático324 e transitório325.
10. Ao longo de quase seis anos, as reclamantes procederam nas suas
tarefas quotidianas como verdadeiras titulares dos cargos em causa, praticando
os actos inerentes às funções. Nunca a legitimidade da «nomeação» ou dos
actos praticados pelas funcionárias em causa foi questionado pelos respectivos
superiores hierárquicos ou pelos órgãos camarários. Tudo se passou dentro
da normalidade e legalidade de funcionamento da instituição.
11. Como referiu a câmara municipal, é um facto que existem situações
na Administração Pública de «nomeações» para funções de coordenação, que
mais não são que a incumbência de um funcionário específico para a prática
de determinados actos, sem um estatuto remuneratório especial associado
(maxime, o de chefia ou direcção). Porém, nessas circunstâncias também não
existe associada ao desempenho de funções a prática de actos próprios e es-
pecíficos da competência de uma chefia. Havendo que praticar estes actos, eles
são-no pelo dirigente com competência para o efeito.
12. Coisa diversa, são as numerosas leis orgânicas que estabelecem
funções de coordenação sem correspondência orgânica a uma estrutura de
chefia ou cargo dirigente tradicional, mas fixando a remuneração correspon-
dente a cargo dirigente. Nestes casos, existe o estatuto remuneratório, mas não
a competência para a prática dos actos inerentes a um cargo de direcção.
13. Contudo, no caso em apreciação verificou-se uma designação
formal326, em sede de Regulamento, das reclamantes para o exercício de funções
324
Por força de uma deliberação da Assembleia Municipal nesse sentido, com expressão no n. º 2 do
art. º 166. º do Regulamento, versão inicial.
325
«Até ao provimento dos cargos de chefe de divisão municipal das unidades de apoio instrumental»,
como dispunha o referido art. º 166. º do Regulamento Municipal.
326
Não pode deixar de se salientar que o Regulamento Municipal estabelece especificamente este
modo de proceder, não constituindo propriamente uma designação informal. Muito embora fosse a
título transitório, foi também por tempo indeterminado (até à abertura de concurso para cargo
dirigente e, como se veio a verificar, durante quase seis anos).
602
Processos anotados
dirigentes (chefes de divisão) sem que se verificasse qualquer limitação à prática
de actos inerentes ao cargo que ocuparam. Tal decorre das declarações dos
directores municipais e do próprio presidente da câmara, além de ser corro-
borada pela própria realidade dos factos ao longo do tempo. De outro modo,
poderia estar em causa (e tal não foi sequer questionado pela câmara) a vali-
dade dos actos praticados pelas ora reclamantes entre 08 -08 -2000 e
18-04-2006.
14. Invocou também a câmara municipal o art. º 178. º do Regulamento
para obviar ao pagamento pretendido. Dispõe este artigo que:
«nas situações previstas nos n.os 6 do art. º 8. º 327 e 3 do art. º 9. º 328 do presente
Regulamento, e em todas as demais em que não seja legal ou objectivamente
possível o recurso ao regime de substituição, a designação dos responsáveis
deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo
remuneratório».
15. Este preceito afigura-se, desde logo, questionável do ponto de vista
da legalidade. Efectivamente, procura dar cobertura a possíveis actos de gestão
do presidente da câmara, designando funcionários para funções de coorde-
nação, com acréscimo de responsabilidades e alteração das respectivas funções,
mas sem a respectiva contrapartida remuneratória.
16. Mesmo que, por hipótese, se admitisse que o exercício de funções
em substituição, ainda que informal, não devesse ou não pudesse ser remune-
rado – como é o caso de doença temporária do substituído – a lei estabelece
um prazo limite de 60 dias findo o qual terá a Administração de designar um
substituto329. Vale isto por dizer que o jus variandi laboral não remunerado
apenas é legalmente admissível dentro do prazo assinalado e, no caso concreto,
327
Art. º 8.º, n. º 6: «Para cada um dos gabinetes municipais, e sempre que o entenda como desejável,
o presidente da câmara designará um coordenador».
328
Que determina que «nas situações em que não se mostre possível a aplicação do previsto na alínea
b) do número anterior» (que estabelece que «os responsáveis pelas restantes subunidades serão os
de maior categoria, preferindo, em caso de igualdade categorial, os mais antigos») «ou em que o
presidente da câmara entenda dever alterar a regra ali consignada, a designação dos responsáveis
será feita por despacho daquele».
329
A título de exemplo, o art. º 21. º da Lei n. º 49/99, em vigor à data dos factos: «2 – A substituição
só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior
persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as
funções atribuídas aos dirigentes ausentes».
Esta disposição manteve-se no diploma que lhe sucedeu (Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, art. º 27.º)
e existia já no que a antecedeu (Decreto-Lei n. º 323/89, de 26 de Setembro, art. º 8.º).
603
Assuntos de organização administrativa…
pelos 60 dias que se seguiram à entrada em vigor do regulamento. Após esta
data é devido o pagamento.
17. Ademais, a aplicação deste artigo requer a anuência dos funcio-
nários à prestação de trabalho naquelas condições de remuneração, o que não
se encontra demonstrado em nenhuma peça processual. Aliás, como regra e
em termos gerais, todas as prestações de trabalho e suas alterações carecem
da anuência do funcionário.
18. Esta alteração em concreto não se subsume, sequer, ao admissível
em sede de jus variandi laboral. Efectivamente, como bem reconhece a
jurisprudência330,
«no regime jurídico do funcionalismo público –, o instituto que mais se asse-
melha ao jus variandi encontra-se consagrado no art. º 9. º – análise de funções
– do Decreto-Lei n. º 248/85, 13-07, ao admitir a atribuição ao funcionário de
funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira, em razão das
exigências do interesse público, embora as tarefas a exercer devam ser de com-
plexidade e responsabilidade equiparáveis.»
Tal não se verifica no presente caso. Efectivamente, resulta claro que
uma coisa é o exercício de funções próprias da carreira técnica superior e outra,
bem diferente, é o exercício de funções próprias de um lugar dirigente. Não
pode colher, portanto, tal argumento.
19. Não é lícito ou sustentável que a câmara municipal se prevaleça
agora da hipotética ausência de suporte legal e de uma pretensa irregularidade
da actividade profissional exercida pelas ora reclamantes331, para recusar o
pagamento às queixosas da compensação remuneratória devida pelo trabalho
prestado, qualquer que fosse a forma encontrada para designar o exercício de
funções: substituição, gestão corrente ou nomeação em comissão de serviço.
20. Foi comprovado que as particulares reclamantes mantiveram a
sua colaboração profissional com a autarquia em causa nos termos do enqua-
dramento formal dado pelo regulamento municipal, com a autorização das
respectivas chefias directas e demais responsáveis camarários, continuando a
assegurar, com toda a normalidade e de forma amplamente conhecida do pú-
blico e demais colaboradores da instituição, a prestação dos serviços que lhes
330
Acórdão de 16-06-2005 do Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Admi-
nistrativo – 1. º Juízo Liquidatário, Processo 12888/03.
331
Desde que iniciaram funções, em 08-08-2000, até ao seu termo, em 18-04-2006, nunca se verificou,
por parte da autarquia, a interrupção das mesmas.
604
Processos anotados
cabiam, o que permitiu o funcionamento eficaz e regular das divisões que
tutelavam.
21. Isto revela óbvio aproveitamento injustificado por parte da câmara
municipal obtido à custa das funcionárias, que continuaram a desempenhar
a sua actividade profissional, porquanto só aquela retira benefícios do exercício
gratuito destas funções, ao rejeitar a contrapartida salarial do trabalho de
chefia que as mesmas executaram.
22. Não é curial que a Administração exceda os limites da boa fé e
do não locupletamento à custa alheia, consentindo e aproveitando o exercício
destas funções, mas recusando a correspondente remuneração, o que se afi-
gura injusto e desproporcionado, para além de ofender o princípio da igual-
dade consagrado na lei fundamental (cfr. art.os 13. º e 266. º da Constituição,
com a configuração específica plasmada no art. º 59.º, n. º 1, alínea a), da
mesma lei).
23. Por esta razão, foi entendido que à luz dos postulados básicos que
orientam a actividade administrativa em geral e o respectivo relacionamento
com os particulares, maxime os princípios da boa fé e da proibição do enri-
quecimento sem causa (este último, um princípio geral de direito decorrente
do disposto no art. º 473. º do Código Civil, transposto pela doutrina e juris-
prudência para o contexto da relação administrativa, enquanto factor autónomo
de obrigações para a Administração 332, a par dos princípios da protecção da
confiança, da justiça e da proporcionalidade, as reclamantes devessem ser re-
muneradas pelas funções que exerceram como chefes de divisão ao serviço da
autarquia desde Agosto de 2000.
R-462/06
Assessora: Maria José Castello-Branco
Assunto: Duração do trabalho semanal dos médicos. Cumprimento da
Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993,
e da Directiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de Novembro de 2003.
Objecto: Transposição da Directiva 93/104/CE, de 23 de Novembro e da
Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de Novembro de 2003.
332
Alexandra Leitão, O Enriquecimento Sem Causa na Administração Pública, págs. 38 e seguintes.
605
Assuntos de organização administrativa…
Decisão: Arquivamento do processo por reconhecimento legal da trans-
posição da Directiva Comunitária.
Síntese:
1. Recebeu este órgão do Estado uma queixa formulada pelo Sindicato
Independente dos Médicos, sobre a deficiente transposição da então vigente
Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a de-
terminados aspectos da organização do trabalho333.
2. Subjacente à queixa encontrava-se o facto de a citada directiva, que
estabelece prescrições mínimas naquela matéria visando assegurar um melhor
nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, prever uma
duração máxima de trabalho de 48 horas em média por semana incluindo as
horas extraordinárias, mas que da conjugação do n. º 5 do art. º 24.º, com o
n. º 6 do art. º 31. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, ao prever que só
a realização de mais de doze horas de trabalho extraordinário por semana
depende do acordo dos médicos da carreira de clínica geral ou da carreira
hospitalar, resulta a possibilidade de realização de um horário semanal de 54
horas.
3. Entendeu o Provedor de Justiça, por várias vezes, dirigir-se ao Mi-
nistro da Saúde, manifestando que a violação do Direito Comunitário não
resulta tanto dos termos da lei interna – tendo em consideração o n. º 1 do
art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 62/79, de 30 de Março, e as regras do art. º 28. º do
Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto – como da ausência de um período
de referência para aferição da duração média de trabalho semanal (...), nos
termos do n. º 2 do art. º 16. º da Directiva 93/104/CE, a que corresponde a
actual alínea b) do art. º 16. º da Directiva 2003/88/CE, de modo a que a média
da duração semanal do trabalho cumpra o limite de 48 horas, cuja definição
permitiria afastar, assim, definitivamente, as situações de eventual violação
do Direito Comunitário.
4. Com a publicação do Decreto-Lei n. º 44/2007, de 23 de Fevereiro,
constatou-se ter sido finalmente reconhecida por esta entidade, não só a ne-
cessidade de transposição do Direito Comunitário, como o compromisso de,
no momento da revisão global das carreiras médicas, no âmbito do processo
de revisão do sistema de carreiras e remunerações nos termos do n. º 4 da Re-
solução do Conselho de Ministros n. º 102/2005, de 3 de Janeiro, se proceder
a tal transposição.
333
JO, L, n. º 307, de 13.12.1993, pág. 18.
606
Processos anotados
5. Assim, o reconhecimento e o compromisso publicamente assumi-
dos, embora inseridos no preâmbulo do referido diploma, bem como o ca-
rácter transitório das normas agora publicadas permitiram o arquivamento
do processo.
R-2065/06
Assessora: Ana Neves
Assunto: Progressão. Tempo de serviço. Regras de contagem. Congelamento
da contagem do tempo de serviço. Momento da progressão.
Objecto: Não reconhecimento do período de quatro anos de serviço pres-
suposto para a progressão.
Decisão: O Presidente da Câmara Municipal de Arganil reconheceu o di-
reito à progressão do funcionário e determinou o processamento
dos «devidos retroactivos, com referência à data em que deveria
ter progredido».
Síntese:
1. Um funcionário da Câmara Municipal de Arganil solicitou a inter-
venção do Provedor de Justiça, reclamando da «contagem do tempo de serviço
que lhe foi feita» e do consequente não reconhecimento de que, em 29 de
Agosto de 2005, perfez o tempo de serviço necessário à mudança do 1. º escalão,
no qual estava posicionado desde 29 de Agosto de 2001, para o 2. º escalão da
categoria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais.
2. Efectuada instrução, por um lado, apurou-se que, no dia 31 de
Agosto de 2001, o funcionário tomou posse na referida categoria e que, nessa
data, foi colocado no respectivo 1. º escalão. Por outro lado, constatou-se que
o não reconhecimento contestado apoiou-se no entendimento segundo o qual
esse dia 31 não poderia ser contabilizado, quer por força do art. º 72.º, n. º 1,
alínea a), do CPA, quando determina que, na contagem de um prazo, não é
de considerar o dia a partir do qual o mesmo começa a correr, quer por força,
em termos semelhantes, do art. º 279.º, alínea b), do Código Civil, de onde foi
concluído que faltava ao funcionário, em 30 de Agosto de 2005 (data da entrada
em vigor da Lei n. º 43/2005, de 29 de Agosto), um dia para poder progredir.
Foi invocado, também, constituir obstáculo à progressão o facto de o respectivo
direito à progressão só se efectivar no dia 1 do mês seguinte à verificação das
respectivas condições, de acordo com o n. º 3 do art. º 20. º do Decreto-Lei
n. º 353-A/89, de 16 de Outubro.
607
Assuntos de organização administrativa…
3. Analisados a questão e os esclarecimentos prestados, foi solicitado
àquele órgão que considerasse os seguintes argumentos:
a) Na contagem dos módulos de tempo, para efeitos de progressão, o
tempo decorrido (de «permanência no escalão imediatamente anterior») tem
de ser considerado em si, isto é, não se pode ficcionar que um dia não teve lugar
nem se pode contar um mesmo dia duas vezes (art. º 94.º, n. º 1, do Decreto-Lei
n. º 100/99, de 31 de Março).
b) A regra segundo a qual não se conta «o dia em que ocorrer o evento
a partir do qual o prazo começa a ocorrer», estabelecida na alínea a) do n. º 1
do art. º 72. º do CPA, não se coaduna com a contagem do tempo de serviço,
pois equivaleria a suprimir um dia de serviço, no caso, num dado escalão de
uma determinada categoria.
c) No art. º 72. º do CPA, estão em causa os prazos procedimentais.
O módulo de tempo de permanência no escalão anterior não é um prazo de
um procedimento. Não é sequer um prazo. É sim um pressuposto (na expressão
da lei, «um requisito» ou «condição» – art. º 20.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 353-
-A/89, de 16 de Outubro) de cuja verificação depende um efeito jurídico.
d) Quanto à alínea b) do art. º 279. º do Código Civil – que dispõe:
«Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo
for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr»
– a mesma também não é aplicável:
1) porque se reporta à contagem de um prazo, e não, também, a um
pressuposto ou requisito legal;
2) e porque, para chamar à colação a norma do Código Civil, é preciso
mostrar que, no Direito da Função Pública, não existe norma sobre a contagem
do tempo de serviço ou antiguidade ou que, existindo, não é aplicável.
Ora, sobre o «cálculo da antiguidade» dispõe o art. º 94. º do Decreto-
-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, que «é calculada em dias, devendo o tempo
apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e
o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias» (n. º 1). E não existem
razões para por esta simples contagem deixar de apurar a antiguidade em es-
calão de uma dada categoria.
e) Quanto ao argumento de que o direito a progredir só se efectiva no
dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificam as condições respectivas,
notou-se que a lei separa a data da progressão da data em que se vence o direito
à remuneração pelo novo escalão.
O direito progressão acontece ou adquire-se quando o funcionário
permanece certo período de tempo no escalão anterior e não teve, durante
esse período, avaliação inferior a Bom. Verificadas estas duas condições a
608
Processos anotados
progressão é automática e oficiosa (art.os 19. º e 20.º, n. º 1 e n. º 2, do Decreto-
-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro, e art. º 7.º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 10/2004,
de 22 de Março, e art. º 1.º, n. º 1, do Decreto Regulamentar n. º 6/2006, de 20
de Junho).
«O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês se-
guinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior
[requisitos de que depende a progressão, enunciados no citado art. º 19. º con-
ciliado, quanto ao seu número 2, com o disposto na Lei n. º 10/2004, de 22 de
Março], dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais
por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence
ou o agente está vinculado.» (art. º 20.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 353-A/89,
de 16 de Outubro – itálicos nossos).
Dito, por outras palavras, verificada a progressão – pelo preenchimento,
em certa data, das duas condições de que depende –, o direito a auferir pela
remuneração correspondente ao novo escalão vence-se no dia 1 do mês seguinte
ao do respectivo preenchimento (art. º 20.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 353-A/89,
de 16 de Outubro).
f) Quanto à Lei n. º 43/2005, de 29 de Agosto, o que ela diz é que, entre
o dia 30 de Agosto de 2005 e o dia 31 de Dezembro de 2006, não se conta o tempo
de serviço prestado, para efeitos de progressão (art. º 1.º, n. º 1, e art. º 4.º). O que
faz, portanto, é determinar a não contagem do tempo de serviço prestado a partir
de 30 de Agosto de 2005. Nada diz sobre as regras de progressão, quando esta
acontece, nem sobre o direito à remuneração. Assim sendo, preenchendo o fun-
cionário em causa, em 29 de Agosto de 2005, as condições para a progressão,
não é possível invocar a Lei n. º 43/2005, de 29 de Agosto, para dizer que o direito
a auferir pelo escalão adquirido ou para o qual se verificou essa mudança ficou
paralisado pela mesma.
4. Em face do exposto, sendo de considerar, no caso, o dia 31 de Agosto
de 2001 como o primeiro dia do tempo de permanência no escalão 1 da cate-
goria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais do funcionário
em questão e completando, consequentemente, em 29 de Agosto de 2005,
quatro anos de serviço no 1. º escalão, impõe-se a conclusão de que progrediu
nessa mesma data para o segundo escalão, com o conexo direito à remuneração
a vencer-se no dia 1 de Setembro de 2005.
5. Nestes termos, foi solicitada a melhor atenção do Presidente da
Câmara Municipal de Arganil, no sentido do reconhecimento do concreto
direito do funcionário à progressão, proposta que o mesmo acolheu.
609
Assuntos de organização administrativa…
R-2500/06
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Auxiliares de acção médica. Índice remuneratório. Revogação de
acto administrativo.
Objecto: Indeferimento da pretensão de duas auxiliares de acção médica
do Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia de lhes
ser pago o vencimento com base no escalão e índice remuneratório
em que deveriam ter sido colocadas aquando da transição para
o novo sistema retributivo.
Decisão: A pretensão das reclamantes foi satisfeita, tendo o hospital pro-
cedido ao reposicionamento das duas funcionárias nos escalões
a que tinham direito, com efeitos retroactivos à data de apresen-
tação dos respectivos requerimentos.
Síntese:
1. Um sindicato requereu a intervenção do Provedor de Justiça rela-
tivamente ao facto de o Hospital Central Especializado de Crianças Maria
Pia ter negado a duas auxiliares de acção médica a alteração do posicionamento
no escalão e índice remuneratórios, o qual havia sido realizado incorrectamente
aquando da transição para o novo sistema retributivo, introduzido pelo Decreto-
-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
2. O hospital fundamentou a sua posição em parecer da Direcção-Geral
da Administração Pública, emitido a pedido daquele, segundo o qual «os actos
administrativos ilegais apenas podem ser revogados, com fundamento na ile-
galidade, dentro do prazo de recurso contencioso (1 ano) ou até à resposta da
entidade recorrida», pelo que, decorrido este prazo «sem que o acto tenha sido
impugnado, o mesmo consolida-se na esfera jurídica do interessado».
3. Analisado o assunto, concluiu-se que a posição do hospital não
merecia acolhimento, porquanto:
a) dos elementos constantes dos autos não resulta evidente ter sido
praticado qualquer acto administrativo, enquanto acto jurídico individual e
concreto que define de forma inovatória e voluntária a situação do funcionário,
porquanto, de acordo com a jurisprudência dominante, os actos de processa-
mento de vencimento apenas constituem verdadeiros actos administrativos, uma
vez respeitados determinados limites relativos ao seu conteúdo e notificação aos
interessados, o que, no caso, não estava demonstrado ter sucedido;
b) assim sendo, a questão não se dirime em torno do regime da revoga-
bilidade dos actos administrativos, pelo que nada prejudicaria, naquele momento,
610
Processos anotados
a definição inovatória do posicionamento na escala salarial das funcionárias
em causa, com a atribuição dos consequentes efeitos remuneratórios;
c) ainda que assim não se entendesse, nada obstaria à revogação dos
eventuais actos administrativos de processamento de vencimento anteriores:
é hoje comummente aceite que o decurso do prazo de impugnação do acto
ilegal sem que esta ocorra determina a sua estabilização na ordem jurídica,
passando a aplicar-se à sua revogação o regime de revogação dos actos válidos,
contido no art. º 140. º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, os
actos em causa seriam revogáveis, com fundamento em razões de interesse
público, na parte desfavorável aos interessados, podendo a tal revogação ser
conferida, ou não, eficácia apenas para o futuro.
4. Transmitido este entendimento ao Conselho de Administração do
Hospital, este deliberou, no entanto, solicitar à Direcção-Geral da Adminis-
tração Pública a emissão de novo parecer, que tivesse em conta a posição ma-
nifestada pela Provedoria de Justiça.
5. Na sequência de diligências realizadas junto da Direcção-Geral da
Administração Pública, esta comunicou ao hospital concordar com o enten-
dimento da Provedoria de Justiça relativamente à aplicabilidade do regime da
revogação dos actos válidos, sem prejuízo da necessária ponderação da con-
veniência e oportunidade de eventuais efeitos retroactivos a conferir aos actos
revogatórios.
6. Em face de tal posição, o Conselho de Administração do Hospital
deliberou proceder ao reposicionamento das duas funcionárias nos escalões
a que tinham direito, com efeitos retroactivos à data de apresentação dos res-
pectivos requerimentos, satisfazendo, assim, a pretensão das interessadas, de
modo que se considerou adequado.
R-2649/06
Assessora: Ana Sofia Firmino
Assunto: Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Técnica
de 2.ª classe. Assistente social. Produção de efeitos. Escalão e
categoria. Indeferimento.
Objecto: Transição para a carreira técnica de serviço social, ao abrigo do
Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n. º 9/99,
de 4 de Março.
Decisão: Tendo-se concluído pela procedência da pretensão apresentada,
dirigiu-se uma chamada de atenção à entidade visada, a qual foi
611
Assuntos de organização administrativa…
atendida, tendo a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do
Alentejo procedido ao reposicionamento requerido pela recla-
mante e ao correspondente acerto de remunerações.
Síntese:
Uma funcionária do quadro de pessoal da Direcção Regional de
Agricultura do Alentejo dirigiu-se à Provedoria de Justiça relativamente à sua
transição para a carreira técnica de serviço social, ao abrigo do Decreto-Lei
n. º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março.
Nos termos da exposição apresentada, queixava-se a reclamante de
que havia transitado, em 10 de Setembro de 2001, para o escalão 1, índice 305,
da categoria de técnico de 2.ª classe, da carreira técnica do serviço social, não
se tendo tido em consideração que o Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho,
produzia efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997.
Na sequência da reclamação apresentada, procedeu-se à instrução do
processo, tendo-se solicitado ao Director Regional de Agricultura do Alentejo
que prestasse os esclarecimentos tidos por convenientes a propósito do assunto
em questão.
Em resposta ao solicitado, a entidade visada informou que a pretensão
da reclamante não poderia ser satisfeita pelos seguintes motivos:
i) Na sequência da publicação do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de
Julho, a Direcção Regional analisou a situação de todos os técnicos adjuntos
de serviço social, tendo constatado que, no caso apresentado pela reclamante,
o curso que detinha não tinha sido ministrado em nenhuma das escolas con-
templadas no preâmbulo do referido diploma legal, nem a categoria de que
era detentora àquela data – técnica-adjunta especialista – estava igualmente
contemplada;
ii) Em 4 de Março de 1999, foi publicada a Lei n. º 9/99, de 4 de Março,
que alterou o art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Junho, tendo sido
dado conhecimento do teor da mesma à reclamante com vista a que fosse,
querendo, feita prova de equiparação das habilitações literárias que possuía
aos cursos referidos no Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, para os efeitos
naquele previstos;
iii) A referida equiparação foi reconhecida à reclamante, para efeitos
exclusivos de transição para a carreira de Técnico de Serviço Social, em 10 de
Janeiro de 2001, conforme ofício do Instituto do Emprego e Formação Pro-
fissional que lhe foi endereçado;
iv) Através do referido ofício, a reclamante foi, desde logo, informada
de que a eficácia de tal equiparação dependia do pressuposto de existência da
612
Processos anotados
carreira técnica de serviço social, na medida em que esta equiparação de qua-
lificação era atribuída exclusivamente com o objectivo de permitir a transição
para esta carreira e só para esta;
v) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo promoveu, então,
a criação do lugar que permitiria a transição da funcionária para a carreira
de técnica de serviço social, a qual ocorreu, por via do despacho, cujo ex-
tracto foi publicado no Diário da República, II Série, n. º 210, de 10 de Se-
tembro de 2001.
Em consequência, entendia a entidade visada que, tendo em conta
que a equiparação só veio a ser concedida à reclamante em Janeiro de 2001,
só a partir daquela data passou a existir enquadramento legal para a aplicação
do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Junho, na redacção dada pela Lei n. º 9/99,
de 4 de Março, não podendo, por essa razão, a transição em causa ter eficácia
retroactiva a 1 de Maio de 1997.
Uma vez concluída a instrução do processo, ficaram assentes os se-
guintes factos:
a) Em 17 de Julho de 1998, foi publicado, em Diário da República, o
Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, através do qual se procedeu à transição
dos técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares
sociais, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de 1953, que de-
sempenhassem funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de
serviço social para os lugares desta carreira;
b) De acordo com o art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho,
o presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997;
c) Uma vez que a reclamante não estava habilitada com o curso de
auxiliar social, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto, a que
aludia o art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, não foi a mesma
abrangida pela transição a que se reporta este diploma;
d) Através da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, procedeu-se à alteração
do art. º 2. º do Decreto -Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, passando a ficar
abrangidos pela transição para a carreira técnica de serviço social não só os
técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares so-
ciais, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de 1952, mas também
os técnicos-adjuntos de serviço social com habilitações a ele equiparadas, que
desempenhassem funções correspondentes às integrantes da carreira técnica
de serviço social;
e) Na sequência da publicação da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, a re-
clamante solicitou a equiparação do curso de que era detentora, a qual lhe foi
conferida pelo Departamento de Certificação do IEFP;
613
Assuntos de organização administrativa…
f) Tendo obtido a referida equiparação, a reclamante solicitou a sua
transição para a carreira técnica de serviço social, tendo o processo ficado
concluído durante o ano de 2001;
g) Através do despacho, cujo extracto foi publicado no Diário da Re-
pública, II Série, n. º 210, em 10 de Setembro de 2001, a Direcção Regional de
Agricultura do Alentejo promoveu a criação do lugar que permitiria a transição
da funcionária para a carreira de técnica de serviço social, não se tendo reco-
nhecido à mesma efeitos retroactivos.
Uma vez analisada a reclamação apresentada, bem como os escla-
recimentos prestados pela entidade visada, concluiu a Provedoria de Justiça
no sentido de que a pretensão da reclamante deveria ser considerada proce-
dente, tendo-se, por isso, dirigido à Direcção Regional de Agricultura do
Alentejo uma chamada de atenção, em que se alertava para os seguintes
aspectos:
– O art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, não sofreu
qualquer alteração por força da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, continuando,
por isso, a ser a disposição relevante em termos de determinação da data a
partir da qual o regime de transição instituído por aquele primeiro diploma
produz efeitos.
– A transição a que alude o art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17
de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março, efectua-
-se directamente por força da lei.
– Não se trata aqui de um acto que surja na sequência de um qualquer
processo de recrutamento, mas sim de uma transição de pessoal inserido numa
determinada carreira para uma outra carreira.
– Tal transição implica, inclusivamente, uma alteração automática
dos quadros, alteração essa que é imperativa por força da lei (art. º 3.º), e na
medida do necessário à execução do diploma.
– O diploma legal, ao permitir, com a redacção introduzida pela Lei
n. º 9/99, de 4 de Março, a transição para a carreira técnica de serviço social
não só dos técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de
auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de
1952, mas também daqueles que detivessem habilitações a ele equiparadas,
não estabeleceu qualquer prazo para que tal equiparação viesse a ser
reconhecida.
– No quadro legal descrito, afigura-se que a transição e seus efeitos,
designadamente, os efeitos remuneratórios que se prendem com a transição
para a carreira técnica de serviço social, não poderiam ficar dependentes da
maior ou menor diligência do órgão competente da Administração, no sentido
614
Processos anotados
de reconhecer tal equiparação ou, conforme se exige também no Decreto-Lei
n. º 217/98, de 17 de Julho, aprovar as pertinentes alterações dos quadros de
pessoal.
– Reconhecida a equiparação das habilitações, tudo se deve passar,
em termos de efeitos, em consonância com o disposto nos art. os 3. º e 4,º do
Decreto-Lei n. º 217/98, ou seja, a partir do dia 1 de Maio de 1997.
– Aliás, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administra-
tivo, de 7 de Novembro de 1996 (publicado em apêndice ao Diário da República
de 15 de Abril de 1999, págs. 7484 a 7489), o estatuto remuneratório dos fun-
cionários não pode ficar dependente de factores tão aleatórios como os que
se prendem com o diferente e específico funcionamento dos vários órgãos da
Administração.
– Assim, independentemente do momento em que se reconhece aos
funcionários a equiparação prevista na Lei n. º 9/99, de 4 de Março, os efeitos
remuneratórios decorrentes da transição sempre se terão de reportar a 1 de
Maio de 1997, conforme impõe o Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho.
– Em suma, do exposto decorre que a reclamante, reunindo os requi-
sitos para transitar para a carreira técnica de serviço social, em virtude da
entrada em vigor da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, tinha o direito a ser abonada
em conformidade com tal carreira, desde o dia 1 de Maio de 1997, pois a efi-
cácia de tal transição assim se encontra definida no Decreto-Lei n. º 217/98,
de 17 de Julho.
Nas circunstâncias descritas, a Provedoria de Justiça solicitou a atenção
da entidade visada para a ilegalidade cometida, bem como para a necessidade
de correcção da mesma.
Posteriormente, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do
Alentejo informou este órgão do Estado que iria proceder ao posicionamento
requerido pela funcionária e ao respectivo acerto de remunerações, motivo
pelo qual se considerou concluído o presente processo.
R-2899/06
Assessora: Maria José Castello-Branco
Assunto: Marcação de férias. Sindicato dos Profissionais de Polícia – SPP/PSP.
Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP/PSP.
Objecto: Alteração do Despacho do Director Nacional da PSP n. º 08/
/GDN/2006, de 19 de Maio de 2006 (publicado na Ordem de
Serviço n. º 17, I parte B, de 25 de Maio de 2006), relativo ao
615
Assuntos de organização administrativa…
mapa de férias e aos procedimentos associados à marcação e gozo
de férias por parte do pessoal da PSP.
Decisão: Alteração do ponto B1 do Despacho 08/GDN/2006.
Síntese:
1. Deram entrada neste órgão do Estado dois pedidos das entidades
sindicais referidas em epígrafe, nos quais se solicitava a intervenção deste órgão
de Estado quanto ao Despacho do Director Nacional da PSP n. º 08/GDN/2006,
de 19 de Maio de 2006 (publicado na Ordem de Serviço n. º 17, I parte B, de
25 de Maio de 2006), relativo ao mapa de férias e aos procedimentos associados
à marcação e gozo de férias por parte do pessoal da PSP.
2. Assim, sobre o conteúdo do Despacho, este órgão do Estado conclui
que a única questão merecedora de alteração seria a da redacção utilizada no
ponto B1, que pode conduzir a uma inviabilização geral – e não fundamentada
individualmente – da utilização seguida do período completo de férias a que o
funcionário ou agente tem direito nos termos do n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei
n. º 100/99, implicando a violação do n. º 2 do art. º 5. º do mesmo diploma334.
3. Assim, tendo sido solicitado à Direcção Nacional da Polícia de
Segurança Pública, que se pronunciasse sobre o conteúdo daquele ponto do
despacho, foi possível receber a resposta daquela entidade na qual se assume
o compromisso de eliminar a redacção questionada substituindo-a por outra
de acordo com o n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 100/99.
R-3275/06
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Junta de freguesia. Concurso. Composição do júri. Impedimento
do presidente da junta de freguesia. Avaliação curricular.
Objecto: Deliberações da Junta de Freguesia de S. Matias (Município de
Nisa) de designação do júri e de homologação da lista de classifi-
cação final de um concurso externo para auxiliar administrativo.
Decisão: Corrigidas todas as irregularidades consideradas relevantes pela
Provedoria de Justiça, designadamente a alteração da composição
334
Do seguinte teor: «Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada,
não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo das férias interpoladas a que tem
direito».
616
Processos anotados
do júri e a alteração da avaliação curricular dos candidatos, tendo
sido formulado um novo projecto de lista de classificação final.
Síntese:
1. Analisado, na sequência de queixa, um processo de concurso externo
de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo, aberto
pela Junta de Freguesia de S. Matias, veio a concluir-se que:
1.1. A deliberação da junta de freguesia que designou o júri do con-
curso violou o disposto no art. º 2.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de
Junho, já que o presidente não era membro da junta, nem dirigente dos serviços,
como se determina naquele preceito.
1.2. A lista de classificação final do concurso foi homologada por
deliberação da junta, na qual interveio o respectivo presidente, apesar de, por
força do disposto no art. º 44.º, n. º 1, alínea b), do Código do Procedimento
Administrativo, este se encontrar impedido de participar em tal deliberação,
em virtude de a sua filha ter apresentado candidatura ao referido concurso,
donde decorria a anulabilidade de tal decisão, nos termos do art. º 51.º, n. º 1,
do mesmo Código.
1.3. A aplicação dos critérios definidos pelo júri em sede de avaliação
curricular, designadamente quanto às habilitações literárias e às componentes
da formação e experiência profissionais, não havia sido feita de forma correcta,
o que se reflectia na ordenação final dos candidatos.
2. Exposto este entendimento à junta de freguesia visada, esta delibe-
rou, em momentos diferentes e após algumas diligências adicionais por parte
da Provedoria de Justiça, revogar a deliberação de homologação da lista de
classificação final e proceder à alteração da composição do júri, no sentido
de o 1. º vogal efectivo, membro da junta, passar a deter a qualidade de presi-
dente e o anterior presidente a de 1. º vogal efectivo.
3. Por seu turno, o júri procedeu a nova avaliação e ordenação dos
candidatos e elaborou novo projecto de lista de classificação final, adoptando,
na generalidade, as observações transmitidas pela Provedoria de Justiça.
4. Termos em que foi considerado terem sido sanadas as irregularidades
tidas por relevantes no âmbito do processo de concurso em questão.
617
Assuntos de organização administrativa…
R-3305/06
Assessora: Ana Neves
Assunto: Hospital Júlio de Matos. Concurso interno geral de ingresso na
categoria de assistente/assistente graduado de endocrinologia da
carreira médica hospitalar. Exclusão de candidata.
Objecto: Não admissão de candidata ao concurso. Carreira médica. Ha-
bilitações profissionais. Conclusão do internato médico. Docu-
mento comprovativo.
Decisão: Interpelou-se o presidente do Conselho de Administração do
Hospital Júlio de Matos a revogar, com fundamento em ilegali-
dade, a deliberação do júri de exclusão da candidata, que, não
obstante, ter junto ao processo de candidatura documento com-
provativo da posse do grau de assistente na área de especialidade
a concurso, foi excluída. Foi, igualmente, formulada censura ju-
rídica à decisão daquele órgão que, manteve, infundadamente,
tal deliberação.
Síntese:
I.1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao
concurso, aberto em 8 de Março de 2006, «interno geral de provimento de um
lugar de assistente/assistente graduado de Endocrinologia, da carreira médica
hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Júlio de Matos». A queixa tem
por objecto, no essencial, a exclusão de candidata, fundamentada pelo júri na
invocada não entrega do documento comprovativo da posse do grau de assis-
tente na área profissional a que respeita o concurso ou equivalente.
2. Realizada instrução, apurou-se que:
a) do n. º 7 do aviso de abertura consta que os «requerimentos de ad-
missão devem ser acompanhados por [entre outros]: // a) Documento compro-
vativo da posse do grau de especialista na área profissional a que respeita o
concurso ou equivalente; (...)»;
b) em 10 de Março de 2006, foi emitido, pelo Serviço de Pessoal do
Hospital Júlio de Matos, «recibo de documentos», de acordo com o qual
foram recebidos da Dr.ª ..., relativamente ao concurso, entre outros docu-
mentos, os seguintes: «certificado da conclusão da formação curricular do
internato em endocrinologia», «declaração do vínculo», «comprovativo da
inscrição na Ordem dos Médicos» e «cópia da sentença numa providência
cautelar (23 folhas)».
Do referido certificado consta o seguinte:
618
Processos anotados
«M., coordenadora da secção de pessoal do Hospital de Santa Maria, cer-
tifica que a Dr.ª ... iniciou o internato complementar de Endocrinologia no
Hospital Curry Cabral a 01 de Janeiro de 2000, tendo posteriormente sido
transferida para o Hospital de Santa Maria onde concluiu a formação cur-
ricular do internato da especialidade de Endocrinologia. // Realizou as
provas de avaliação final nos dias 25 e 26 de Julho de 2005, conforme de-
terminado nos Autos de Providência Cautelar que decorreram no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, proc. n. º 84/05.05 BEL.RS, tendo-lhe
sido atribuída a classificação de 19,7 valores. // Lisboa e Hospital de Santa
Maria, 10 de Março de 2006».
Na alínea M) dos factos da sentença judicial referida lê-se «A reque-
rente termina no mês de Abril de 2005 o 5. º ano do Internato Complementar
de Endocrinologia.»
2.1. Em 22 de Maio de 2006, o presidente do júri do concurso notificou
a Dr.ª (...) da intenção de exclusão, tendo
«por fundamento, de acordo com o parecer do gabinete jurídico do Hospital
Júlio de Matos, a não entrega do documento referido no ponto 7, alínea a)
do aviso de abertura do concurso (alínea a) do n. º 18 e n. º 19 do Regulamento
aprovado pela Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro), ou seja, do documento
comprovativo da posse do grau de assistente na área profissional a que respeita
o concurso ou equivalente».
O parecer não acompanhou a referida notificação. O «parecer jurídico
invocado na deliberação do júri» foi emitido, através de e-mail, por advogado,
a pedido do presidente do júri do concurso. Sustenta o parecer que faltam à
candidata duas avaliações intercalares do internato e que, consequentemente,
inexiste uma média de notas.
Em 28 de Junho de 2006, o júri deliberou manter a exclusão da Dr.ª
... por falta de entrega de documento comprovativo do preenchimento do re-
quisito em questão, não tendo, igualmente, aquele parecer acompanhado a
respectiva notificação.
3. A questão principal que se colocou, no processo da Provedoria de
Justiça, foi, então, a de saber se o júri do concurso podia legalmente excluir a
candidata atentos os requisitos legais de admissão e à face dos documentos
com que instruiu o seu processo de candidatura.
3.1. No que respeita aos preceitos legais aplicáveis, verificou-se o
seguinte:
619
Assuntos de organização administrativa…
a) Ao júri compete apurar se candidatos preenchem os requisitos de
admissão a partir da instrução pelos interessados dos respectivos processos
de candidatura (n. º 21 da Secção V da Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro,
que aprovou o «Regulamento dos concursos de provimento na categoria de
assistente da carreira médica hospitalar»).
b) Um dos requisitos especiais de admissão a concurso de provimento
na categoria de assistente da carreira médica hospitalar é o da posse do «grau
de assistente da área profissional a que respeita ou concurso ou equivalente,
nos termos do n. º 3 do art. º 22. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março»
(alínea a) do n. º 23 do citado regulamento).
c) O grau adquire-se pela «aprovação no internato complementar»
(n. º 2 do art. º 21. º do Decreto-Lei n. º 128/92, de 4 de Julho, que define o regime
jurídico da formação, após licenciatura em Medicina, com vista à profissio-
nalização e à especialização médicas [cuja aplicação não é prejudicada pelo
Decreto-Lei n. º 203/2004, de 18 de Agosto, que revogou aquele], alínea a) do
n. º 1 e 2 do art. º 29. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, e n. º 1 do
art. º 77. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho, que aprova o «Regulamento
dos Internatos Complementares», cuja aplicação ao caso não é prejudicada
pela respectiva revogação pela Portaria n. º 183/2006, de 22 de Fevereiro – cfr.
art. º 105. º).
d) O Regulamento dos Internatos Complementares, sobre a avaliação
final, dispõe:
1) «No final do internato, após conclusão do programa, haverá uma
avaliação final, que se destina a complementar a avaliação contínua, reflectindo
o resultado de todo o processo formativo e que avaliará a integração de conhe-
cimentos, aptidões e atitudes adquiridas pelo interno» (n. º 1 do art. º 57. º);
2) «A avaliação final consta de três provas, públicas e eliminatórias:
curricular, prática e teórica» (n. º 2 do art. º 57.º);
3) A admissão a estas provas depende da conclusão da formação com
aproveitamento em cada um dos estágios que a integram, para além de poder
ser atribuída «equivalência formativa» pelo Conselho Nacional dos Internatos
Médicos (art.os 58.º, 3.º, n. º 1, alínea a), e 7.º);
4) À avaliação final apresentam-se «os internos que tenham completado
a totalidade dos estágios até ao último dia útil do mês imediatamente anterior
ao da respectiva época de avaliação» (n. º 1 do art. º 59.º);
5) «É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das
três provas obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores», a
qual resulta da «média aritmética das classificações obtidas nas provas curri-
cular, prática e teórica» (n. º 1 do art. º 67.º);
620
Processos anotados
6) «A aprovação na avaliação final dos internatos complementares
confere o grau de assistente na respectiva especialidade» (n. º 1 do art. º 77. º);
7) «A aprovação final nos internatos complementares é comprovada
por diploma, conforme modelo constante do anexo II» (n. º 2 do art. º 77.º);
8) A classificação final do internato obtém-se pela fórmula enunciada
no art. º 69.º, a qual leva em linha de conta as avaliações intercalares.
3.2. Neste quadro, à face em particular do disposto no n. º 2 do art. º 29.º e
no n. º 2 do art. º 22. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, assim como, do
n. º 1 do art. º 77. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho, e à face do certificado
da coordenadora da secção de pessoal do Hospital de Santa Maria – no qual
se afirma ter a candidata concluído a «formação curricular do Internato da
Especialidade de Endocrinologia» e ter obtido aprovação nas «provas de ava-
liação final» – impunha-se que o júri do concurso desse por preenchido o requisito
da posse do grau de assistente da área profissional a concurso.
O júri, no entanto, excluiu a candidata, alegando que não juntou do-
cumento comprovativo do grau de especialista na área profissional a concurso,
sem explicar por que razão o certificado do Hospital de Santa Maria, juridi-
camente, não certificava o grau de especialista para efeito de admissão a con-
curso, e não o explicou em qualquer peça do concurso ou em qualquer uma
das notificações dirigidas à candidata. Limitou-se a afirmar que faltava do-
cumento certificativo da posse do grau de especialista na área profissional a
concurso.
3.3. Quanto ao argumentado no parecer, que serviu de base à decisão,
observou-se que não fez análise correcta do caso concreto, a duplo título. No
plano dos factos, porque o júri, atentos os documentos com que a Dr.ª ... ins-
truiu o seu processo de candidatura, não podia nem tinha que dizer se faltavam
ou não duas avaliações intercalares. Pelo contrário, o júri tinha perante si um
certificado que atesta o cumprimento temporal do internato complementar e
a aprovação nas provas de avaliação final. Acresce que, dos factos dados por
provados na sentença (cuja cópia a candidata juntou) proferida nos autos do
processo judicial acima identificado, resulta que existem as fichas de avaliação
da candidata, relativas aos anos de 2001 e de 2002, a que alude o parecer335 336.
335
De igual modo, das alíneas www) e segs., maxime, alíneas bbbb), hhhh), bbbbb) e segs. do ponto
B) do ofício de 14 de Setembro, da Provedoria de Justiça, junto ao processo de candidatura pela
interessada, sendo certo que as fichas de avaliação em causa integram o processo R-699/04 (A4)
da Provedoria de Justiça, no âmbito do qual aquele ofício foi elaborado.
336
Relativamente ao período de quatro meses do ano de 2002, em que foi atribuída nota negativa à
Dr.ª (...), verifica-se que o Colégio da Especialidade de Endocrinologia-Nutrição da Ordem dos
Médicos, em 21 de Junho de 2006, pronunciou-se favoravelmente à equivalência do estágio de
621
Assuntos de organização administrativa…
No plano do direito, destacou-se: a) em primeiro lugar, que não cabe ao júri do
concurso dizer qual a relevância da alegada falta de avaliações intercalares para
o reconhecimento, em concreto, do grau de especialista (art. º 78. º da referida
portaria); b) que a relevância de tais avaliações intercalares, no contexto da
conclusão do internato, foi consumida pela decisão judicial que permitiu a rea-
lização das provas finais, cuja admissão depende do aproveitamento em cada
um dos estágios que integram a formação do interno (art. º 58. º da Portaria
n. º 695/95, de 30 de Junho); c) a média ponderada, a que alude o parecer, é ir-
relevante, à face das normas do n. º 2 do art. º 22. º e n. º 2 do art. º 29. º do Decreto-
-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, e do n. º 1 do art. º 77. º da Portaria n. º 695/95, de
30 de Junho, pois, uma coisa é a «aprovação na avaliação final dos internatos
complementares», outra, a média final da avaliação do internato; d) essa média
era, ademais irrelevante no caso, atendendo aos «critérios de avaliação curricu-
lar» adoptados pelo júri em 11 de Fevereiro de 2006 (acta n. º 1).
3.4. Não se poderia sequer contrapor que a avaliação da candidata
nas provas finais do internato – de que depende a aquisição do grau de espe-
cialista – era provisória, pelo que provisória era também a aquisição ou o re-
conhecimento de tal grau. O carácter provisório deste não pode alicerçar, por
si, a exclusão da candidata ao concurso, de cuja admissão é um requisito. Por
um lado, porque os requisitos de exclusão de um concurso destinado ao pro-
vimento de emprego público são apenas aqueles que a lei taxativamente indicar.
E tal é assim na medida em que a admissão contende com a respectiva liberdade
de candidatura, um dos esteios do direito (subjectivo, pessoal e fundamental)
de acesso à função pública (art. º 47.º, n. º 2, da CRP). Por outro lado, porque
não existe motivo que deponha contra a admissão de candidato a um concurso
com título provisório (como o revela a alínea b) do n. º 2 do art. º 112. º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n. º 15/2002,
de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n. º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
4. Nestes termos, foi solicitado ao presidente do Conselho de Admi-
nistração do Hospital Júlio de Matos que ponderasse, anulando-a, a deliberação
de exclusão da candidata em referência do concurso.
idêntico período efectuado entre Maio e Agosto de 2005, concluindo: «A posição maioritária do
Colégio da Especialidade de Endocrinologia-Nutrição da Ordem dos Médicos é, assim, favorável
à equivalência solicitada, até porque é sugerida pelo Conselho Nacional dos Internatos Médicos,
e é avalizada explicitamente pelo director do Internato Médico do Hospital de Santa Maria, e
implicitamente pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional para a
Pós-Graduação.»
622
Processos anotados
II. 1. Aquele órgão comunicou considerar que o júri «agiu bem ao
excluir a candidata Dr.ª ...». Sem discutir especificamente os fundamentos da
interpelação exposta, veio sustentar o entendimento do júri do concurso, se-
gundo o qual a candidata «não apresentou o documento comprovativo da
posse do grau de assistente ou documento equivalente» («n. º 19 conjugado
com a alínea a) do n. º 18 do Regulamento dos Concursos de Provimento na
Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar», de onde decorre a
exigência da junção pelos candidatos, sob pena de exclusão, de documento
comprovativo da posse do grau de especialista, aprovado pela Portaria n. º 43/98,
de 26 de Janeiro»). Argumentou:
a) que «o documento comprovativo da posse do grau de assistente na
área profissional de Endocrinologia», nos termos do n. º 2 do art. º 77. º do
«Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria
n. º 695/95, de 30 de Junho», é «o diploma emitido de acordo com o anexo ao
referido Regulamento» e que:
«a concessão da equiparação ao grau de assistente obedece ao disposto nos
art.os 71. º a 76. º do Regulamento dos Internatos Complementares, sendo
manifesto que o certificado emitido pela coordenadora da secção de pessoal
do Hospital de Santa Maria, datado de 10 de Março de 2006, junto pela in-
teressada ao seu requerimento de candidatura ao concurso, não constitui
documento idóneo para a concessão da pretendida equivalência;»
b) A candidata pediu, no processo cautelar a «intimação do requerido»
(Hospital Curry Cabral) a «atribuir as avaliações definitivas referentes ao 2. º e
3. º anos do internato complementar, já atribuídas pelo orientador Dr.... à re-
querente por violação das normas de direito administrativo».
III. 1. Este órgão do Estado reiterou, junto do presidente do Conselho
de Administração do Hospital Júlio de Matos, a necessidade de ser alterada
a decisão de exclusão da candidata. Chamou-se mais uma vez a atenção para
a censura jurídica de que é passível tal exclusão, ademais atenta a improcedência
dos argumentos pelo mesmo invocados.
2. Com efeito, observou-se que a candidata foi aprovada no internato
complementar, que a atestá-lo, designadamente, existe, junto ao processo do
concurso, certificado, datado de 10 de Março de 2006, da coordenadora da
secção de pessoal do Hospital de Santa Maria, transcrito (ponto I.2, supra).
Quanto à alegação de que a aprovação no internato complementar só pode
ser comprovada por documento específico, o «diploma» a que se refere o n. º 2
623
Assuntos de organização administrativa…
do art. º 77. º e o art. º 78. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho (que aprova
o «Regulamento dos Internatos Complementares», vigente no período a con-
siderar), destacou-se o seguinte:
a) Este «diploma» tem o teor referido no Anexo II àquela Portaria, a
saber, afirma, em síntese, que determinado indivíduo «foi aprovado/a na ava-
liação final do Internato Complementar em __ de ___de __, tendo obtido o
grau de assistente em __»;
b) O n. º 18 da Secção IV da Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro, exige
que o requerimento de admissão a concurso seja instruído com «documento
comprovativo da posse do grau de assistente da área profissional a que respeita
o concurso ou equivalente»;
c) Ora, «documento comprovativo» é o documento que ateste ou prove
o preenchimento do requisito;
d) Atestado ou provado este, por documento idóneo, no âmbito de
um procedimento de concurso, não pode nem podia o júri ficcionar ou afirmar,
juridicamente, que o candidato não preenche o requisito;
e) E, ademais, fazê-lo chamando à colação uma outra portaria, ante-
rior, exterior ao regime jurídico do concurso em causa, para excluir candidato
que preenche, à face dos documentos do processo, esse mesmo requisito;
f) Não só, do ponto de vista estritamente formal, a norma do n. º 18
da Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro, impõe e impunha a censura da decisão
de exclusão. Também do ponto de vista material importa(va) ponderar o dever
oficioso de instrução procedimental, na perspectiva de uma justa decisão
(art. º 87.º, n. º 1, do CPA), e ponderar os valores subjacentes às regras jurídicas
concretamente relevantes e os objectivos a alcançar (art. º 6.º-A, n. º 1 e n. º 2,
alínea b), do CPA). Ora, na relação entre requisitos e prova do seu preenchi-
mento, é a prova que é instrumental daqueles e não o inverso;
g) Por último, a consideração avisada do contexto em que a Dr.ª ...
obteve aprovação final no internato, isto é, na sequência do deferimento de
pedido de admissão provisória ao exame final do internato complementar,
depunha, igualmente, no sentido da admissão da candidata ao concurso.
Quanto ao carácter contraditório do pedido da interessada, feito no
processo cautelar, relativamente às avaliações dos 2. º e 3. º anos do Internato
Complementar, com a pretendida admissão ao concurso, registou -se o
seguinte:
a) O que foi pedido, no processo cautelar, foram as avaliações «defi-
nitivas» de 2001 e 2002, por discordância quanto à legalidade dos termos em
que as respectivas classificações foram apuradas, e não a atribuição das ava-
liações tout court;
624
Processos anotados
b) Em segundo lugar, o que releva(va), para o júri, que decide com
base no material instrutório disponível no processo, são e eram, no que toca
à sentença junta, os factos apurados e dados como provados, e não o pedido
da requerente em face da qual o júri não é, naturalmente, no processo judicial,
o requerido e pedido que não foi sequer objecto de apreciação judicial;
c) Acrescentou-se, ainda, que não cabe nem cabia ao júri pronunciar-
-se sobre as avaliações intercalares, quer do ponto de vista jurídico, conforme
se expôs, quer fáctico, sob pena de, quanto a este, estar a invocar e decidir com
base em elementos exteriores ao procedimento concursal.
3. Reiterou-se, nestes termos, que fosse anulada a deliberação do júri
de exclusão da candidata.
IV. Em 6 de Março de 2007, o presidente do conselho de administração
informou, sem mais, que mantinha tal deliberação. Ao assim decidir, sem in-
firmar as razões jurídicas aduzidas por este órgão do Estado, no encerramento
do processo correspondente, transmitiu-se ao mesmo a reforçada censura ju-
rídica que tal decisão merece.
R-3749/06
Assessora: Elisa Morgado
Assunto: Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas – INIAP.
Avaliação do desempenho. Acesso na carreira.
Objecto: Indeferimento do pedido de nomeação em categoria superior,
formulado ao abrigo do art.º 15.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 10/2004,
de 22 de Março, por falta de cabimento orçamental.
Decisão: Proferido despacho pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas, reconhecendo que, nos termos do art. º 15.º,
n. º 3, alínea b), da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de
Excelente confere o direito a promoção na carreira e que esta não
deve ser negada com fundamento na falta de cabimento orçamental,
por um lado, e, por outro, anunciada pelo INIAP a ponderação de
procedimentos destinados a efectivar esse direito no caso concreto,
concluiu-se pela desnecessidade de outra intervenção por parte do
Provedor de Justiça.
Síntese:
1. O INIAP remeteu ao Provedor de Justiça uma queixa subscrita por
uma sua funcionária, em que esta, invocando a atribuição da menção de Ex-
625
Assuntos de organização administrativa…
celente no ano de 2004, contestava a decisão que indeferia a sua nomeação em
categoria superior, ao abrigo do art. º 15.º, n. º 3, alínea b), da Lei n. º 10/2004,
de 22 de Março, com fundamento na falta de cabimento orçamental. E dava
ainda conta de que, dada a natureza das razões que impediam essa promoção,
nada mais haveria a informar.
2. Em sede instrutória do processo a que o referido pedido deu origem,
foi salientado perante o INIAP que, tendo sido atribuída a menção de «Exce-
lente» relativamente ao desempenho da funcionária em 2004 e sendo certo que
decorria, então, o último ano do período de tempo necessário à respectiva
promoção, tanto bastava para que, no quadro do sistema integrado de avaliação
do desempenho da Administração Pública, aprovado pela citada Lei, a mesma
adquirisse o direito à promoção a categoria superior, com dispensa de concurso
(cfr. alínea b) do n. º 3 do art. º 15.º). E que a este direito corresponde o dever
da Administração de efectuar a nomeação respectiva, não podendo o órgão
competente, subordinado à lei, desvincular-se do cumprimento desse dever,
com alegação de falta de cabimento orçamental, falta que deve, antes, suprir
(cfr. art. º 266.º, n. º 2, da Constituição). Foi, ainda, o INIAP questionado sobre
as medidas ponderadas para esse efeito, com vista a assegurar o financiamento
da despesa associada a esta nomeação.
3. Em resposta, veio o INIAP dar conhecimento de que havia sido
proferido despacho pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e
das Florestas a respeito da pretensão da funcionária e de que, no âmbito da
articulação com o gabinete deste membro do Governo, aguardava a definição
de procedimentos a adoptar, neste caso concreto e em casos idênticos. O referido
despacho, notificado, entretanto, à funcionária, reconhecia expressamente
que, no quadro do art. º 15.º, n. º 3, alínea b) da citada Lei n. º 10/2004, não
deve ser negada a promoção por falta de cabimento, assegurando que a mesma
fosse promovida na respectiva carreira, nos termos desta lei.
4. Nestas circunstâncias, em que a posição do INIAP, que motivou a
formulação da queixa ao Provedor de Justiça, foi revista e em que se ponde-
ravam já procedimentos destinados a efectivar o direito de promoção formal-
mente reconhecido, foi a funcionária elucidada e arquivado o correspondente
processo na Provedoria de Justiça.
626
Processos anotados
R-4404/06
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Freguesia. Criação do quadro de pessoal. Descrição de funções.
Concurso. Carreira inexistente. Nulidade.
Objecto: Deliberações da Junta de Freguesia do Castelo (município de
Lisboa) de criação do quadro de pessoal, abertura de concurso,
homologação da lista de classificação final e provimento da
candidata aprovada no concurso.
Decisão: Remetido o processo ao Ministério Público para instauração de
acção administrativa especial de declaração de nulidade.
Síntese:
1. Analisado, na sequência de queixa, um processo de concurso externo,
aberto pela Junta de Freguesia do Castelo (município de Lisboa) e seus ante-
cedentes, veio a concluir-se que:
1.1. A deliberação da junta, que criou o quadro de pessoal da freguesia
com um lugar de «auxiliar técnico de organização e métodos do grupo de
pessoal auxiliar» e procedeu à descrição do correspondente conteúdo funcional,
é nula, porquanto:
a) o seu objecto é juridicamente impossível, na medida em que foi
criado um quadro composto por uma carreira e categoria actualmente inexis-
tentes no leque de carreiras de pessoal da Administração Local;
b) o art. º 63. º do Decreto-Lei n. º 247/87, de 17 de Junho, comina com
a nulidade as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras «rela-
tivas ao ordenamento do pessoal» da Administração Local, regras entre as
quais se inserem as que prevêem a estrutura de carreiras e categorias deste
pessoal;
c) a descrição do conteúdo funcional é competência que não cabe às
juntas de freguesia, nem a qualquer outro órgão das autarquias locais, mas
sim ao Governo, não se inserindo, por isso, nas atribuições da freguesia.
1.2. A mesma deliberação da junta, no que concerne à criação do
quadro de pessoal, está viciada por incompetência, na medida em que a
aprovação dos quadros de pessoal das freguesias é competência atribuída
pela Lei das Autarquias Locais à assembleia de freguesia, sob proposta da
junta.
1.3. As deliberações da junta de abertura de concurso externo, para
preenchimento do lugar de auxiliar técnico de organização e métodos, e de
provimento da candidata aprovada no mesmo são igualmente nulas, por
627
Assuntos de organização administrativa…
ambas se referirem a um lugar inexistente, donde resulta que o respectivo
objecto é juridicamente impossível.
2. Transmitido este entendimento à junta de freguesia visada, esta, no
entanto, não o acolheu, não tendo, consequentemente, procedido à declaração
de nulidade das deliberações em causa, pelo que foi o processo remetido ao
Ministério Público para instauração de acção administrativa especial de de-
claração de nulidade.
3. Posteriormente, e na sequência da comunicação à junta de freguesia
de que o processo havia sido remetido ao Ministério Público para os fins in-
dicados, a junta informou ter deliberado no sentido da declaração de nulidade
das deliberações em causa.
R-6086/06
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Subsídio de maternidade. Transição de regime de protecção social.
Objecto: Regularização de contribuições para a segurança social e falta
de pagamento do subsídio de maternidade.
Decisão: O hospital onde a interessada trabalha realizou o pagamento das
contribuições devidas e os serviços de segurança social desenvol-
veram os procedimentos necessários ao pagamento do subsídio
de maternidade.
Síntese:
1. Uma funcionária do Hospital do Barreiro, EPE, requereu a inter-
venção do Provedor de Justiça relativamente ao facto de ainda não lhe ter sido
pago o subsídio de maternidade, não obstante ter efectuado o respectivo re-
querimento há cerca de dois meses.
2. Com relevância para a apreciação da questão, apuraram-se os se-
guintes factos:
a) a reclamante é médica no Hospital do Barreiro, EPE, desde 1998,
tendo, em 5.7.2006 e após a conclusão do internato complementar, celebrado
com o hospital um contrato individual de trabalho;
b) por força desse facto, deixou de estar abrangida pelo sistema de
protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública (já que,
durante o internato, esteve vinculada por contrato administrativo de provi-
mento, que lhe conferia a qualidade de agente) e passou a estar abrangida pelo
regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
628
Processos anotados
c) em 22.7.2006, deixou de comparecer ao serviço, devido a gravidez
qualificada de «risco clínico», situação que se manteve até 20.10.2006, data
do parto e a partir do qual iniciou licença por maternidade;
d) não obstante ter requerido, em 24.10.2006, o subsídio de materni-
dade, que abrange igualmente o período de gravidez de risco, não tinha ainda
a reclamante recebido qualquer valor, devido ao facto de o hospital não ter
pago à segurança social as contribuições necessárias para perfazer o prazo de
garantia, requisito legal da atribuição do aludido subsídio;
e) ainda segundo a reclamação, o hospital recursar-se-ia a efectuar o
pagamento das contribuições.
3. No âmbito do enquadramento legal da questão, importa ter presente
o Decreto-Lei n. º 117/2006, de 20 de Junho, que veio regular as situações de
transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Admi-
nistração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem, com o objectivo de evitar que o pessoal em causa veja a
sua situação contributiva prejudicada por força desta transição. Prevê-se, assim,
que o trabalho prestado no período imediatamente anterior ao do início do
contrato individual de trabalho seja considerado para efeitos da concessão
das prestações devidas em matéria de protecção na doença, doenças profis-
sionais, maternidade e desemprego e, designadamente, para efeitos do cum-
primento dos respectivos prazos de garantia e índice de profissionalidade
(art. º 5.º). Tal relevância encontrava-se dependente, porém, do pagamento
retroactivo, por parte da entidade empregadora, das contribuições correspon-
dentes ao número de meses de trabalho anteriores ao início do contrato que
tenham sido contabilizados (art. º 6.º).
4. No momento em que a reclamação foi formulada, seis meses depois
da publicação do mencionado decreto-lei, não tinha ainda sido aprovada a
respectiva regulamentação, a qual, nos termos do respectivo art. º 9.º, devia
constar de portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu
cargo a área das Finanças, da Administração Pública e da Segurança Social.
Tal omissão comportava dificuldades de relevo quanto ao cumprimento do
disposto naquele diploma, já que não se encontravam definidas, por exemplo,
as taxas contributivas aplicáveis a cada uma das eventualidades337.
337
Note-se que as entidades empregadoras abrangidas por este diploma apenas se encontram vincu-
ladas a efectuar o pagamento das contribuições respeitantes às eventualidades (doença, maternidade,
desemprego) que surgirem e relativamente ao período anterior à inscrição no regime geral de se-
gurança social que seja necessário para efeitos de atribuição da prestação em causa. Por exemplo,
no caso em questão, o hospital devia pagar (apenas) as contribuições relativas à eventualidade
629
Assuntos de organização administrativa…
5. Nesta circunstância residia o motivo para o Hospital do Barreiro
não ter ainda procedido ao pagamento retroactivo das contribuições necessárias
a perfazer o prazo de garantia e para a consequente falta de pagamento do
subsídio de maternidade por parte dos serviços da segurança social. Certo é
que, por razões a que era alheia, a reclamante encontrava-se há cinco meses
sem auferir prestações de trabalho, nem qualquer prestação de segurança social
compensadora dessa falta, apesar de reunir condições para tanto.
6. A intervenção da Provedoria de Justiça no caso concreto, realizada
através de meios informais (telefone e correio electrónico), teve como objectivo
a resolução da questão concreta e dos demais casos similares, mesmo antes
da publicação da regulamentação, a qual se encontrava, de todo o modo, em
fase final de aprovação. Assim, foi solicitada a colaboração do Hospital do
Barreiro, com vista a ser realizado o pagamento das contribuições em falta,
calculadas com base na taxa (ainda que provisória) indicada pelos serviços de
segurança social. Foi, também, requerida a colaboração do Centro Distrital
de Segurança Social de Setúbal, a quem competia toda a tramitação do pedido
de subsídio de maternidade, tendo em vista o registo das contribuições pagas
e a reapreciação daquele pedido. Uma vez que o pagamento das prestações de
segurança social é feito através de sistema informático central, gerido pelo
Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, IP, foi, ainda, ne-
cessária a intervenção junto deste Instituto, e bem assim do Instituto da Se-
gurança Social, IP, entidade responsável pela definição dos procedimentos de
execução da aludida portaria de regulamentação.
7. A colaboração, expedita e empenhada, das aludidas entidades,
permitiu que, mesmo antes de publicada a regulamentação do Decreto-Lei
n. º 117/2006, mas em momento em que as linhas gerais desta já se encontravam
definidas, fosse agilizada a introdução, no referido sistema informático, das
modificações necessárias a abranger as situações contempladas naquele di-
ploma, assim como a apreciação dos demais requisitos para a concessão do
subsídio de maternidade em causa.
8. Em resultado da intervenção da Provedoria de Justiça, o procedi-
mento de atribuição do subsídio de maternidade foi concluído, e efectuado o
respectivo pagamento, em momento anterior ao que teria sucedido se a reso-
lução do caso concreto, por parte do hospital e do CDSS de Setúbal, se tivesse
iniciado apenas após a publicação da regulamentação do diploma338.
maternidade, correspondentes aos seis meses anteriores ao início da gravidez de risco, porque esse
é o prazo de garantia para a concessão do subsídio de maternidade.
338
Publicação que veio a ocorrer em 5 de Fevereiro de 2007, através da Portaria n. º 68/2007.
630
Processos anotados
R-525/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Concurso. Impedimento. Competência para a fixação do sistema
de classificação final e critérios de apreciação. Competência para a
homologação da lista de classificação final. Câmara municipal.
Objecto: Actos praticados no âmbito de dois concursos abertos, numa
câmara municipal, para provimento de lugares de técnicos supe-
riores estagiários.
Decisão: Foram sanados os vícios dos actos identificados pela Provedoria
de Justiça e tomadas medidas com vista à alteração dos proce-
dimentos no futuro.
Síntese:
1. Foi requerida a intervenção deste órgão do Estado relativamente à
actuação de uma câmara municipal no âmbito de um procedimento de con-
curso de selecção de pessoal para os respectivos quadros, invocando-se, em
especial, o facto de as candidatas classificadas em 1. º e 2. º lugares serem, res-
pectivamente, a filha do presidente da câmara e a filha do vice-presidente do
mesmo órgão, tendo este presidido ao júri do concurso.
2. Questionada a câmara, esta veio esclarecer terem sido abertos dois
concursos externos de ingresso para a carreira técnica superior generalista
(embora para funções distintas):
a) um, por despacho do vice-presidente, em que ficou classificada em
1. º lugar, e posteriormente nomeada, a filha do presidente da câmara, não
tendo a filha do vice-presidente sido opositora ao concurso; o presidente da
câmara não praticou qualquer acto neste concurso;
b) outro, por despacho da vereadora com competência delegada nos
assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos, ao qual concorreu
a filha do vice-presidente, classificada em 3. º lugar e que veio a ser nomeada
no lugar por despacho da mesma vereadora; o vice-presidente não interveio
neste procedimento.
3. Analisado o respectivo processo, veio a concluir-se que:
a) Os actos de abertura dos concursos estavam viciados por incom-
petência na parte em que procediam à fixação do sistema de classificação final
e respectivos critérios de apreciação, porquanto esta é competência atribuída
por lei ao júri do concurso e não à entidade que determina a abertura do
concurso, nos termos dos art.os 14.º, n. º 1, e 27.º, n. º 1, alínea g) do Decreto-
-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho;
631
Assuntos de organização administrativa…
b) O vice-presidente não tem competência para praticar, como fez, o
acto de homologação da lista de classificação final do concurso, aberto por
despacho seu, e a cujo júri presidiu, por tal competência caber à câmara mu-
nicipal, nos termos do art. º 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de
Junho, norma que se funda na ideia de que a homologação deve ser praticada
por órgão diferente daquele que emite o parecer ou formula a proposta sobre
que incide a homologação ou a recusa desta.
4. Transmitido este entendimento à câmara municipal, esta solicitou
a um jurista especialmente qualificado nesta matéria a emissão de um parecer
que, pese embora com fundamentação não totalmente coincidente com a de-
fendida pela Provedoria de Justiça, concordou, no essencial, com as conclusões
alcançadas, na sequência do que:
a) Os actos de abertura dos concursos foram sujeitos a ratificação por
parte dos respectivos júris, ficando, desse modo, sanado o vício de incompe-
tência, de acordo com o disposto no art. º 137. º do Código do Procedimento
Administrativo;
b) O acto de homologação do concurso aberto por despacho do vice-
-presidente foi apresentado a reunião da câmara municipal que, embora com
votos contra, deliberou no sentido da sua ratificação, donde resultou, pelas
mesmas razões, a sanação do vício de incompetência;
c) O presidente da câmara emitiu despacho no sentido de se proceder
de igual modo em outros concursos em que tenham sido praticados actos com
vícios semelhantes e que, nos procedimentos futuros, sejam adoptadas as me-
didas necessárias com vista a evitar a repetição de tais irregularidades.
R-613/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Assistência a filho menor portador de deficiência. Flexibilização
de horário e dispensa de trabalho. Docente.
Objecto: Decisão de indeferimento da pretensão de uma docente, no sentido
de lhe ser reduzido o horário, a fim de poder prestar assistência
ao seu filho menor.
Decisão: A pretensão da reclamante foi satisfeita pela escola onde desem-
penha funções.
Síntese:
632
Processos anotados
1. Uma docente requereu a intervenção do Provedor de Justiça relati-
vamente à pretensão que dirigiu ao estabelecimento de ensino onde desempenha
funções, no sentido de vir a beneficiar de redução de horário que lhe permitisse
prestar a assistência ao seu filho menor, que sofre de osteogénese imperfeita.
Esta doença, que se caracteriza por uma fragilidade óssea extrema e a ocorrência
com elevada frequência de fracturas espontâneas, implica grave incapacidade
motora, assim como a dependência de terceiros para a realização da quase to-
talidade das actividades diárias, designadamente as de higiene e alimentação,
e o apoio no desempenho das actividades escolares no domicílio.
2. Invocava a reclamante que as medidas já adoptadas pela escola
no sentido da flexibilização do seu horário se revelaram insuficientes, na
medida que a adaptação do horário que já havia sido estabelecida não lhe
permitia cumprir eficazmente as suas responsabilidades enquanto docente
e, simultaneamente, desempenhar todas as tarefas que o acompanhamento
do filho envolvia.
3. A intervenção da Provedoria de Justiça, realizada através de con-
tactos de natureza informal, quer junto da Escola onde a reclamante desem-
penha funções, quer junto da Direcção Regional de Educação de Lisboa, teve
por base o regime contido nos art.os 45.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho,
e art. º 111.º, da Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho, aplicáveis à relação jurídica
de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da
Administração Pública. Nos termos destas disposições normativas, a protecção
dos trabalhadores que tenham a seu cargo menores portadores de deficiência
desenvolve-se em torno de duas regras principais:
a) é conferido a tais trabalhadores, independentemente da idade dos
menores, direito a trabalhar em regime de tempo parcial ou com flexibilidade
de horário, sendo o regime do exercício destes direitos remetido para a legis-
lação relativa à duração e horário de trabalho na Administração Pública,
donde resulta a aplicabilidade, com as adaptações necessárias, dos art.os 11. º e
22. º do Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto; neste contexto, salienta-se a
necessidade de requerimento do trabalhador e de ser evitada a perturbação
do normal funcionamento dos serviços, assim como a dependência de acordo
entre o dirigente e o trabalhador;
b) no caso de impossibilidade de aplicação dos regimes de trabalho a
tempo parcial e de flexibilidade de horário, o trabalhador é dispensado por uma
só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto
na lei para a frequência de aulas, no regime do trabalhador-estudante.
4. Tendo-se considerado suficientemente demonstrado que a adaptação
do horário não permitia, efectivamente, à reclamante prestar a assistência ne-
633
Assuntos de organização administrativa…
cessária ao seu filho – já que a carga horária que lhe estava atribuída, indepen-
dentemente da respectiva distribuição semanal, tornava inviável o seu cumprimento,
sem descurar o apoio que a doença do filho requeria – foi considerado que a
via a seguir, em conformidade com o regime legal descrito, seria a dispensa de
trabalho, em termos idênticos aos previstos no Código do Trabalho para os
trabalhadores estudantes. A duração desta dispensa encontra-se definida em
função da duração do período normal de trabalho, que, no caso dos docentes,
é de 35 horas semanais. De todo modo, uma vez que o horário de trabalho dos
docentes compreende as componentes lectiva e não lectiva (e, nesta, inclui-se o
trabalho individual), foi entendido que tal dispensa deveria respeitar a proporção
que, no horário da reclamante, assumiam as referidas componentes.
5. A posição da Provedoria de Justiça foi acolhida pela escola, que,
aplicando ao caso concreto o regime referido no número anterior, concedeu
à reclamante a dispensa de duas horas de componente lectiva e de duas horas
da componente não lectiva. Para além disso, a fixação do horário, sem descurar
os interesses dos discentes, procurou garantir o maior apoio possível da docente
ao seu filho, fazendo coincidir, tanto quanto possível, os períodos de perma-
nência na escola com o horário lectivo do menor, que frequentava o mesmo
estabelecimento de ensino.
R-719/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Responsabilidade civil extra-contratual do Estado. Processo de
selecção para celebração de contrato individual de trabalho. In-
formação errónea.
Objecto: Decisão de exclusão de um processo de selecção para celebração
de contrato individual de trabalho, com vista ao exercício das
funções de auxiliar de acção educativa.
Decisão: O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação concedeu
provimento ao recurso hierárquico, apresentado pela interessada,
da decisão de exclusão do processo de selecção.
Síntese:
1. Uma auxiliar de acção educativa requereu a intervenção do Provedor
de Justiça relativamente à seguinte situação:
1.1. Em 8 de Fevereiro de 2001, a reclamante celebrou com uma escola
um contrato administrativo de provimento para o desempenho de funções de
634
Processos anotados
auxiliar de acção educativa, o qual foi tácita e sucessivamente renovado até
se esgotar o prazo máximo de duração do contrato, previsto no art. º 56. º do
Decreto-Lei n. º 184/2004, de 29 de Julho, pelo que este veio a caducar em 8
de Fevereiro de 2007.
1.2. Em 2005, após ter tido conhecimento, através de uma circular da
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), da abertura
de um processo de selecção para recrutamento de pessoal não docente em re-
gime de contrato individual de trabalho, dirigido exclusivamente aos agentes
nas condições da interessada, esta solicitou informações na referida escola
sobre se reunia todos os requisitos para se candidatar.
1.3. Os serviços administrativos do estabelecimento de ensino em causa
informaram a reclamante, erroneamente, que ainda não havia completado
quatro anos de serviço efectivo, pelo que não cumpria um dos requisitos pre-
vistos no aviso de abertura do mencionado processo de selecção. Confiada em
tal informação, a reclamante não apresentou a respectiva candidatura.
1.4. O erro foi detectado alguns meses depois de terminado o prazo
de candidatura, tendo a presidente do conselho executivo da escola em questão
assumido a falha, quer em comunicação dirigida à DGRHE, quer em decla-
ração que entregou à interessada, onde expressamente afirmou que foi em
virtude da informação errada prestada à interessada que esta não chegou a
apresentar a sua candidatura ao processo de selecção.
1.5. Em resposta à exposição da interessada, enviada em 2006, rela-
tando o sucedido e fundamentando-se na declaração da direcção da escola, a
DGRHE comunicou-lhe, no essencial, que a interessada poder-se-ia ainda
candidatar a outros processos de selecção até ao termo de duração do contrato
administrativo de provimento.
1.6. Só em 14 de Fevereiro de 2007 do ano em curso, foi aberto novo
processo de selecção para a função de auxiliar de acção educativa, a exercer
através de contrato individual de trabalho, aberto para os agentes contratados
em regime de contrato administrativo de provimento que, à data de abertura
do processo de selecção, se encontrassem em exercício de funções, naquele
regime, em estabelecimentos do Ministério da Educação.
1.7. A interessada foi excluída deste processo de selecção, em virtude
de, à data da sua abertura, ter já caducado (em 8.2.2007) o contrato adminis-
trativo de provimento ao abrigo do qual desempenhava funções como auxiliar
de acção educativa.
2. No âmbito do enquadramento legal da questão, importa ter presente
que estes procedimentos de selecção destinavam-se a permitir a transição dos
vinculados por contrato administrativo de provimento para a nova forma de
635
Assuntos de organização administrativa…
vinculação introduzida pelo Decreto-Lei n. º 184/2004: o contrato individual
de trabalho.
3. E tinham por base a norma, de natureza transitória, do art. º 44.º,
n. º 7, do referido diploma, nos termos da qual, durante o período de três anos
contados da data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, apenas os agentes
com quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo
de provimento, ainda em vigor, se poderiam candidatar aos processos de se-
lecção abertos com vista à celebração de contratos individuais de trabalho,
para o exercício de funções de assistente de administração escolar, auxiliar de
acção educativa e cozinheiro.
4. Isto é, não obstante a alteração de regime de trabalho preconizado
pelo diploma, pretendeu-se salvaguardar as expectativas dos que, ao abrigo
de anterior regulamentação, celebraram com as escolas contratos administra-
tivos de provimento para o exercício das mesmas funções. Do mesmo passo,
teve-se também em vista evitar perder a experiência entretanto adquirida pelos
contratados no exercício de tais funções.
5. A intervenção da Provedoria de Justiça, realizada, quer através da
exposição do assunto ao Secretário de Estado da Educação, quer através de
contactos informais junto da DGRHE, baseou-se na circunstância de ter ficado
demonstrado que a interessada apenas não se candidatou ao processo de se-
lecção aberto em 2005 por ter recebido informação errada dos serviços admi-
nistrativos do estabelecimento, quanto ao tempo de serviço que havia prestado
até àquela data. Estava-se, portanto, perante um acto ilícito e culposo da Ad-
ministração, na medida em que violou, quer as normas legais que regem a
contagem de tempo de serviço, quer a diligência exigível nessa tarefa, acto que
causou prejuízos na esfera jurídica da interessada, porquanto do mesmo re-
sultou a omissão de candidatura por parte desta.
6. Perante o circunstancialismo descrito, defendeu-se que impendia
sobre o Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de
Novembro de 1967, a obrigação de reparar os danos causados, o que deve fazer,
antes de mais, mediante a reconstituição da situação que existiria se não se
tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Ora, no caso, a forma mais
aproximada de se alcançar tal reparação natural seria a de admitir a reclamante
ao processo de selecção então em curso, já que o prejuízo por ela sofrido foi,
exactamente, o facto de não ter podido candidatar-se ao processo de selecção
anterior.
7. Em resultado da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser
concedido provimento ao recurso hierárquico, apresentado pela interessada,
do acto de exclusão do processo de selecção, em consequência do que tal acto
636
Processos anotados
foi revogado e admitida a candidatura da mesma ao referido procedimento
(em face da posição que ocupou na respectiva lista de classificação final, a
interessada veio a celebrar contrato individual de trabalho para o exercício de
funções como auxiliar de acção educativa, no mesmo estabelecimento de ensino
onde tinha prestado trabalho).
R-1020/07
Assessor: Mário Pereira
Assunto: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Funcionário. Actividade
sindical. Limitação do Serviço de Recursos Humanos (SRH).
Objecto: Limitação do sistema contabilístico SRH, do Ministério das Fi-
nanças, que impedia o processamento do subsídio de refeição
aos dirigentes sindicais por faltas, quando dadas ao abrigo do
n. º 2 do art. º 12. º do Decreto-Lei n. º 84/89, de 19 de Março.
Decisão: Satisfação da pretensão do interessado, mediante alteração do
sistema informático SRH.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça no sentido de
serem pagas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais quantias indevida-
mente descontadas por faltas dadas ao abrigo do n. º 2 do art. º 12. º do Decreto-
-Lei n. º 84/89, de 19 de Março.
Questionada esta Direcção-Geral, informou a mesma que os descontos
em causa decorriam automaticamente do sistema informático utilizado, SRH, da
responsabilidade do Ministério das Finanças / Direcção-Geral do Orçamento.
Por sua vez, a Direcção-Geral do Orçamento sustentou, numa primeira
abordagem, a correcção do desconto, alegando que não devia ser abonado o
subsídio de refeição no caso de faltas dadas ao abrigo do art. º 12. º do Decreto-
-Lei n. º 84/89.
Foi feito notar à Direcção-Geral do Orçamento que esta posição não
seria sustentável, porquanto as situações reguladas nos n.os 1 e 2 do art. º 12. º do
Decreto-Lei n. º 84/89 são diversas. Nestes dois preceitos é feita a distinção
entre faltas dadas para o exercício de funções sindicais, que se consideram
justificadas e contam para todos os efeitos como serviço efectivo, salvo quanto
à remuneração, e crédito de horas, que conta para todos os efeitos legais como
serviço efectivo, sem qualquer limitação, tudo se passando como se, durante
este período o trabalhador tivesse estado a trabalhar.
637
Assuntos de organização administrativa…
Veio a Direcção-Geral do Orçamento concordar com a posição assumida
por este órgão do Estado no sentido de não ter sustentação a posição assumida,
informando que serão desenvolvidas as diligências necessárias para que seja
alterada a aplicação informática que serve o processamento de abonos a fun-
cionários no sentido de permitir o pagamento das quantias reclamadas.
R-1629/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Requisição. Cessação. Fundamentação. Ponderação de factos
com relevância disciplinar.
Objecto: Decisão de cessação de requisição de uma funcionária.
Decisão: A reclamação foi considerada improcedente.
Síntese:
1. Uma funcionária requereu a intervenção do Provedor de Justiça pelo
facto de ter sido determinada a cessação da sua requisição em determinado
instituto público, invocando que a verdadeira motivação de tal decisão foi de
âmbito disciplinar, na medida em que se prendeu com acusações infundadas
que foram dirigidas contra si por outros funcionários do serviço onde desem-
penhou funções, relativamente às quais não teve oportunidade de se defender.
2. Com relevância para a apreciação da questão, apuraram-se os se-
guintes factos:
a) A interessada foi requisitada com o fundamento, apresentado pelo
serviço de destino, de este se debater com «grandes dificuldades de pessoal no
sector administrativo»;
b) Seis meses depois do início da requisição, foi determinada a sua
cessação, tendo por fundamento uma proposta nesse sentido, formulada por
um dirigente do serviço, que invoca diversos factos envolvendo a funcionária,
qualificados como traduzindo «relações laborais conflituosas com colegas e
superiores». Conclui-se, em tal proposta, que o «desempenho» e a «atitude
comportamental» daquela «não constitui uma mais-valia (...), pelo contrário
tem-se traduzido no incitamento a ambiente relacional de conflitos e em pos-
turas não profissionais»;
c) A decisão de cessação da requisição não foi formalmente comuni-
cada à funcionária. Apenas cerca de dois meses depois, e na sequência de ex-
posições que a interessada remeteu a várias entidades, foi a mesma informada
de que «a sua continuação de funções (...) foi considerada desnecessária, por
638
Processos anotados
razões que se prendem com os ajustamentos de pessoal decorrentes do processo
de reestruturação em curso, designadamente, nova lei orgânica e nova estrutura
de serviços efectivos».
3. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes
fundamentos:
3.1. Ao tempo da cessação da requisição, encontrava-se em vigor a
Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, que veio revogar as disposições do Decreto-
-Lei n. º 427/89, de 7 de Dezembro, sobre a requisição e que regula igualmente
as situações de mobilidade especial, aplicáveis em caso de extinção, fusão, re-
estruturação de serviços, assim como de sujeição dos serviços a medidas de
racionalização de efectivos. Atento o disposto no art. º 12.º, n. º 2, do Código
Civil, este novo regime aplica-se às situações de requisição constituídas antes
e que subsistam à data da respectiva entrada em vigor e, designadamente, aos
actos (posteriores) que determinem a respectiva cessação.
3.2. Ao abrigo do regime aplicável, o serviço onde a reclamante se
encontrava a desempenhar funções poderia fazer cessar a requisição, com
fundamento em razões de interesse público. Na verdade, na vigência do Decreto-
-Lei n. º 427/89 e, mesmo, do regime revogado por este, admitia-se que «a en-
tidade requisitante tem a faculdade de, tendo em vista o interesse público e a
operacionalidade funcional dos serviços para assegurar a realização daquele,
fazer cessar a requisição por conveniência de serviço»339.
Assim o determinava a natureza desta figura e os fundamentos de in-
teresse público que a sustentavam.
3.3. O actual regime não difere, no essencial, do anterior quanto à
natureza e aos fundamentos deste instrumento de mobilidade geral, antes
clarifica alguns aspectos do regime e modifica outros, conferindo maior pre-
ponderância, no seu funcionamento, ao interesse público (a designada «con-
veniência da Administração») que lhe está subjacente. Por esse motivo, não
há razões para não admitir a faculdade de cessação da requisição, antes do
período inicialmente previsto, ou da sua prorrogação, por razões de interesse
público.
339
Citação do Acórdão do STA, de 31.5.1990, Rec. n. º 19 814. Cfr. ainda, entre outros, Ac. do STA,
de 11.5.2003, Rec. n. º 30 786 e Paulo Veiga e Moura, Função Pública – Regime Jurídico, Direitos
e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1. º vol., Coimbra Editora, 1999, pag. 415. Este autor afirma,
expressivamente, que «a requisição e o destacamento devem perdurar pelo período de tempo ini-
cialmente autorizado ou prorrogado, não obstante poderem cessar de imediato logo que finde a
conveniência de serviço ou deixem de existir os pressupostos em que se baseou a sua
autorização».
639
Assuntos de organização administrativa…
3.4. No caso concreto, o fundamento da decisão ateve-se a razões de
interesse público, relacionadas com o funcionamento do serviço. Não importa
a invalidade da decisão o facto de, previamente a esta, terem sido ponderados
factos com eventual relevância disciplinar relativos à funcionária, na medida
em que tais factos e circunstâncias foram considerados, pelo dirigente do ser-
viço, no contexto da ponderação da conveniência na manutenção da requisição
e não como forma «encapuçada» de exercício do poder disciplinar.
3.5. A jurisprudência tem aceite a
«possibilidade de a conveniência de serviço ter como causa primeira a conduta
do agente ou funcionário no exercício das funções em causa; por outras pa-
lavras, a conveniência de serviço não se conexiona unicamente com razões
objectivas de funcionamento ou operacionalidade dos serviços, independen-
temente de um qualquer juízo de avaliação negativo sobre a conduta do agente
ou funcionário340».
Ora, foi esta a situação verificada no caso, porquanto, independente-
mente da averiguação exaustiva dos factos relatados na informação em que
se baseou a decisão, o certo é que o dirigente máximo do serviço, depois de
analisada esta e documentos anexos, ficou na posse de elementos a seu ver
suficientemente demonstrativos de um ambiente conflituoso e do desconten-
tamento de colegas e algumas chefias relativamente à conduta da funcionária,
o que foi considerado prejudicial ao funcionamento do serviço, aconselhando,
portanto, a cessação de requisição. Ou, de outra forma, dos elementos dispo-
níveis não resulta demonstrado que esta cessação tenha consistido numa forma
desviada de utilização do poder disciplinar.
4. Tendo presente, porém, que o serviço que fez cessar a requisição
não notificou a interessada, oportunamente, desta decisão e que apenas lhe
prestou informação sobre a matéria após insistência da mesma nesse sentido
e invocando motivos alheios à decisão, foi-lhe dirigida chamada de atenção
no sentido de se evitar que, em procedimentos de idêntica natureza que venham
a ocorrer no futuro, se proceda de modo a respeitar o direito dos interessados
à notificação do conteúdo dos actos que lhes digam respeito, incluindo a res-
pectiva fundamentação.
340
Acórdão do STA, de 11.5.1993, referido na nota anterior.
640
Processos anotados
R-1955/07
Assessora: Maria Namorado
Assunto: Férias. Duração. Trabalho a tempo parcial.
Objecto: Direito a férias de funcionário em exercício de funções no regime
de trabalho a tempo parcial.
Decisão: Reconhecida a correcção da posição assumida pela Administração
Síntese:
Foi instruído processo em que o reclamante solicitou a intervenção
do Provedor de Justiça no que concerne à questão do gozo das férias dos
funcionários que exercem funções no regime da semana dos quatro dias, ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n. º 325/99, de 18 de Agosto.
Uma funcionária pública, com a categoria de técnico superior de 2.ª
classe, afecta ao quadro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Alentejo (CCDR-Alentejo), encontra-se abrangida pelo regime
da «semana de quatro dias» desde 14 de Fevereiro de 2005.
Este regime corresponde à redução, in casu, de dois meios dias de
trabalho, tendo sido acordado internamente que os mesmos seriam gozados,
respectivamente, às terças e quintas-feiras, da parte da tarde.
Foi determinado, através de despacho, prolatado em 27.06.06, pela
Comissão de Coordenação, que as férias relativas a funcionários em exercício
no regime da «semana dos quatro dias» deveriam ser marcadas entendendo-se
por semana útil relevante, independentemente do número de dias de serviço
efectivamente prestado, a semana de segunda a sexta-feira (semana útil, em
sentido abstracto, no entendimento do novo Código do Trabalho)341.
Nesta perspectiva, o regime de férias mantém-se inalterado quanto
ao seu gozo, o qual se traduz no direito ao mesmo número de dias úteis de férias
que assiste aos demais funcionários que trabalham a tempo inteiro.
Entendeu o reclamante que os dias úteis de férias a gozar não deveriam
ser contados integrando os dias em que não trabalha e não é remunerado.
Da mesma forma, suscitou dúvidas no que se prende com o facto de,
no caso de um feriado coincidir com uma terça ou quinta-feira (dias da semana
em que não trabalha da parte da tarde), perder o direito ao seu gozo e respec-
tiva remuneração, uma vez que, para si, «não são dias úteis» por inteiro. Mais,
são meios dias não remunerados.
341
Cfr. o disposto no art. º 213.º, n. º 2 do Código do Trabalho, bem como os art. º 6.º, n. º 1 do Decreto-
-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro e 2.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março.
641
Assuntos de organização administrativa…
No que concerne à questão relativa ao período de férias a que têm
direito os funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam fun-
ções no regime da «semana de quatro dias», assumiu a Secretaria de Estado
da Administração Pública342 que «(...) os dias de férias só podem incidir sobre
dias úteis, ou seja, sobre dias em que há prestação de trabalho normal, de
acordo com o horário concreto a que cada funcionário está afecto (...)».
Foi analisado o conteúdo da reclamação apresentada, atendida a
legislação em vigor sobre a matéria, bem como a posição firmada por este
órgão do Estado noutros processos de reclamação, todos posteriores ao
R-3930/03.
No que respeita ao processo jurisdicional mencionado pelo reclamante,
a decisão ali tomada não tem eficácia erga omnes, cingindo-se à questão es-
pecífica que foi objecto do processo e sobre a causa de pedir apresentada pelo
autor. Nada se oferecendo sobre a questão.
Foi ainda esclarecido que o Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto,
não estabelece qualquer relação entre esse conceito dos dias úteis e a semana
de trabalho referido no art. º 9.º. Por outro lado, se a marcação de férias se faz
em dias úteis, a esses dias úteis não têm de corresponder obrigatoriamente
dias de trabalho de cada funcionário de per si, pois existem diversos grupos
profissionais e serviços que não têm definidos como semana de trabalho a se-
mana de segunda a sexta-feira e não é pelo facto de as férias serem marcadas
em dias úteis, como a lei prevê, que estas têm de corresponder, obrigatoria-
mente, a dias de trabalho do funcionário.
O conceito de dia útil é universal e não individual, ou seja, dia útil é
todo aquele que não corresponde a sábado, domingo ou feriado. De facto,
não deixa de ser dia útil pelo facto de não ser dia de trabalho, assim como os
sábados, domingos e feriados não passam a ser dias úteis para aqueles que
nesses dias trabalham.
É entendimento corrente e que se subscreve que o legislador, ao de-
terminar a marcação de férias através da contagem de dias úteis, teve por base
o calendário civil, obedecendo o mesmo ao critério aceite de que a semana
útil, para todos os legais efeitos, corresponde aos dias de segunda a sexta-feira,
inclusive, excluindo-se os feriados, intermédios, móveis e fixos de cada ano.
Para uma melhor apreciação desta questão, ínsita no regime de férias343
e da sua aplicação ao regime de trabalho da «semana dos quatro dias», há que
342
Em sede de processo que, anteriormente, correu termos por este órgão do Estado.
343
Cfr. o Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março.
642
Processos anotados
chamar à colação outros regimes especiais de duração de trabalho, inter-
-relacionando-os com este:
1. Trabalho a tempo parcial (Decreto-Lei n. º 324/99, de 18 de Agosto);
1.1. Regime da semana de quatro dias (Decreto-Lei n. º 325/99, de 18
de Agosto);
1.2. Trabalho a meio tempo (Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto);
2. Trabalho por turnos (Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto);
2.1. Regime de turnos permanentes;
2.1.1. Regime de turnos total;
2.1.2. Regime de turnos parcial;
2.2. Regime de turnos semanal prolongado;
2.2.1. Regime de turnos total;
2.2.2. Regime de turnos parcial;
2.3. Regime de turnos semanal;
2.3.1. Regime de turnos total;
2.3.2. Regime de turnos parcial.
Em primeiro lugar, foi apreciada a questão relativa ao trabalho por
turnos, pois apenas este implica, ou pode implicar, a prestação de trabalho
para além dos dias úteis da semana.
Desta apreciação decorreu a que se fez para o trabalho a tempo
parcial, implicando este, como enunciado no esquema apresentado, quer o
trabalho prestado no regime da «semana dos quatro dias», quer o trabalho
a meio tempo.
No ponto 2.1., refere a lei o regime de turnos para trabalho prestado
em todos os sete dias da semana, podendo implicar rotatividade de turnos em
apenas dois períodos de trabalho diários ou em, pelo menos, três períodos
(laboração contínua).
No ponto 2.2., refere a lei o regime de turnos para trabalho prestado
para além dos cinco dias úteis, implicando a prestação de trabalho ao sábado
ou ao domingo, com rotatividade de turnos em apenas dois períodos de tra-
balho diários ou em, pelo menos, três períodos (laboração contínua).
No ponto 2.3., refere a lei o regime de turnos para trabalho prestado
exclusivamente nos cinco dias úteis, com rotatividade de turnos em apenas
dois períodos de trabalho diários ou em, pelo menos, três períodos (laboração
contínua).
Para efeitos de aplicação do regime das férias, foi limitada a apreciação
da matéria ao regime de trabalho por turnos que impliquem a prestação de tra-
balho para além dos cinco dias da semana útil (no esquema: pontos 2.1. e 2.2.).
643
Assuntos de organização administrativa…
Conforme dispõe o art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 100/99, da seguinte
forma: «... este diploma aplica-se a funcionários e agentes, ainda que em regime
de tempo parcial...».
Colocou-se a questão de saber se o mesmo diploma, da mesma forma,
se aplica a funcionários e agentes, em regime de trabalho por turnos.
Ora, o Decreto-Lei n. º 259/98 (cfr. art. º 9.º, n. º 1) enuncia, como regra,
que a semana de trabalho corresponde a cinco dias. Exceptuam-se os casos de
trabalho por turnos permanente e prolongado, para além dos casos de prestação
de trabalho extraordinário em dia de descanso complementar e/ou obrigatório.
Mas, em caso algum, se refere qualquer excepção ao regime do direito
de gozo de férias.
Na verdade, em nenhum dos casos já enunciados, trabalho a tempo
parcial ou trabalho por turnos344, se excepciona sobre o regime das férias.
Houve, aliás, uma especial preocupação do legislador em uniformizar
o regime das férias, relativamente ao universo geral de trabalhadores, tomando
por base a semana útil do ano civil (segunda a sexta-feira)345.
Assim não se entendendo, seria de considerar, nos casos mencionados
– trabalho por turnos – que a semana de trabalho ultrapassa os cinco dias
úteis. Conferir-se-ia, então, a possibilidade – por antinomia ao regime de tra-
balho da «semana de quatro dias» – de contabilizar como dias de férias, dias
não úteis: sábado e domingo.
Entende-se, assim, que não terá sido essa a opção do legislador, uma
vez que tal alteração de regime implicaria que trabalhadores que prestam mais
horas de trabalho semanal tivessem, para gozo, um menor período de férias.
Contrariamente, aqueles trabalhadores que têm uma actividade laboral
mais reduzida gozariam um período mais alargado de férias, se não fossem
contabilizados como dias úteis aqueles em que não prestam a sua actividade
profissional.
É entendimento deste órgão do Estado que tal hipótese configuraria
uma violação grave dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois
resultaria que aqueles que exercem funções num período laboral mais reduzido,
gozassem de maior período de férias e que têm um horário alargado de tra-
balho, gozassem de menor período das mesmas férias.
344
Cfr. Decreto-Lei n. º 259/98, 324/99 e n. º 325/99.
345
O conceito de dia útil é universal e não individual, ou seja, dia útil é todo aquele que não corres-
ponde a sábado, domingo ou feriado. De facto, não deixa de ser dia útil pelo facto de não ser dia
de trabalho, assim como os sábados, domingos e feriados não passam a ser dias úteis para aqueles
que nesses dias trabalham.
644
Processos anotados
Configura-se que existe, outrossim, um afastamento do princípio da
proporcionalidade, expressamente querido pelo legislador: o de atribuir o di-
reito ao gozo do mesmo número de dias de férias a quem tem um regime de
trabalho mais reduzido, independentemente desse facto.
Não se poderá é querer estender teleologicamente, para além do es-
pírito mais afastado da letra da lei, a fruição de um direito que se encontra
atribuído, expressamente, quer para a generalidade dos casos quer para aqueles
que constituem uma excepção ou especialidade.
Por outro lado, ainda, configura-se o regime do trabalho da «semana
dos quatro dias», como subespécie do regime de trabalho a meio tempo346, em
que o legislador não pretendeu excepcionar ou reduzir a fruição do direito ao
gozo de férias.
Até porque, muito embora, dados os casos especiais em que pode ser
concedido347, haja lugar a uma atribuição proporcional de benefícios348, nada
se refere, intencionalmente, sobre a atribuição do direito ao gozo de férias.
Na verdade e, ainda neste regime, pretendeu o legislador manter inal-
terado o regime de atribuição ao gozo de férias.
Pelo que, para uma mais clara e profunda apreensão da matéria em
análise, se relacionou a dupla natureza e função do direito a férias.
Assim, de uma parte, destina-se (enquanto manifestação do chamado
direito social) a proteger o funcionário ou agente, permitindo-lhe recuperar
do desgaste provocado pela prestação de trabalho, durante um período de
tempo relativamente dilatado.
Enquanto, visto do prisma do empregador público, resulta de um interesse
da Administração, a qual beneficia do facto de os seus efectivos retomarem a acti-
vidade em condições de assegurarem um desempenho qualitativamente superior.
Cumpre esclarecer que, relativamente aos dias de férias a gozar pelos
funcionários em exercício do regime de trabalho da «semana de quatro dias»,
deverão ser contados tendo em atenção todos os dias úteis (segunda a sexta-
-feira, excluindo os feriados, fixos e móveis, intermédios) da semana do ano
civil em causa. Tal contagem será independente dos dias em que o funcionário
em questão não trabalhar, não sendo os mesmos, por isso, excluídos da mar-
cação das férias correspondentes.
346
Cfr. Decreto-Lei n. º 259/98, art. º 11.º.
347
Cfr. art. º 11.º, n. º 3, do mesmo diploma legal.
348
Cfr. o n. º 7 do mesmo art. º 11.º.
645
Assuntos de organização administrativa…
Da análise do caso concreto suscita-se ainda a questão relativa ao
gozo e remuneração dos dias feriados coincidentes com os dias de folga dos
funcionários que exerçam funções no regime da «semana de quatro dias».
Ora, no que concerne a esta questão, há que retomar o uso assente de
que os mesmos não se destinam ao gozo individual ou colectivo de férias, mas
sim à comemoração de efemérides laicas ou religiosas349, servindo, outrossim,
um fim social que, com o gozo de férias, não pode nem deverá ser
confundido.
Donde, não ser atendível a defesa de um regime mediante o qual um
funcionário a prestar o seu trabalho em regime da «semana de quatro dias»
possa ter direito a remuneração de feriado que calhe em dia de não trabalho
para si (por acordo com o organismo a que pertence), contrariamente aos
funcionários que apenas não prestarão o seu trabalho em tal dia porque exer-
cem funções no regime de horário de trabalho normal.
Relativamente à fruição, com direito a remuneração, dos feriados que
calhem em dia da semana útil, em que o funcionário abrangido por aquele
regime de trabalho não preste o seu serviço, não poderão os mesmos ser
remunerados.
De facto, ao escolher, por seu livre critério e aprovado que seja o regime
pela entidade competente, tem-se para todos os legais efeitos que dia em que
não ocorre prestação de trabalho, dia que não é remunerado, não o poderá
passar a ser por se tratar de dia feriado, sob pena de desvirtuamento da própria
norma que concede tal faculdade ao funcionário público.
Assim não sendo, ter-se-ia que entender que, quando o dia de não
trabalho coincidisse com dia feriado, o funcionário deixaria de estar abran-
gido pelo regime da «semana de quatro dias», integrando a prestação de
serviço em horário normal. Situação essa que o legislador, em caso algum,
de forma expressa ou através de interpretação teleológica do espírito da lei,
pretendeu atingir.
A regra geral da remuneração por dia útil350 de trabalho efectivamente
prestado não pode, de forma alguma, ser excepcionada, pretendendo-se re-
munerar o dia em que, por escolha e ónus próprio, o funcionário deixa de o
349
25 de Abril, Sexta-Feira Santa, Corpo de Deus, 1. º de Janeiro – «Ano Novo» –, 1. º de Dezembro
– «Dia da Restauração», etc.
350
V.g., o do trabalho por turnos, conforme já explanado.
646
Processos anotados
fazer, ou pretender que goze férias, tendo como base de contagem os dias,
úteis, apenas, em que presta trabalho.
Pelo que é entendimento deste órgão do Estado que a situação se en-
contra devidamente elucidada, tendo ficado assente que um funcionário em
exercício ao abrigo da semana dos quatro dias, tem direito integral ao tempo
de férias a gozar pelos demais funcionários, independentemente do regime a
que se encontram sujeitos, devendo tais dias ser contados tendo por base, única
e exclusivamente os dias úteis, de segunda a sexta-feira, excluídos que sejam
os dias feriados intermédios.
No que concerne à situação específica dos dias feriados, deve a questão
ter-se, igualmente, por devidamente esclarecida.
A decisão da Administração cumpre todos os requisitos legais e não
se encontra abrangida pelo dever de audiência prévia do interessado.
R-2153/07
Assessora: Maria Namorado
Assunto: Horário de trabalho. Lei da maternidade. Horário flexível.
Objecto: Regime de horário flexível; regime de faltas para amamentação;
dispensa de serviço mensal prevista no regulamento aprovado
pelo Despacho SESS 2/96.
Decisão: Acatada a proposta tendo sido tomadas as medidas adequadas
à correcção da situação.
Síntese:
Foi instruído processo em que a reclamante solicitou a intervenção
do Provedor de Justiça no que concerne à questão profissional, enquanto as-
sistente administrativa do quadro do ISS, IP, a exercer funções no núcleo ju-
rídico do CDSS de Santarém.
A funcionária encontrava-se em regime de horário flexível351 e usufruía
de dispensa para amamentação,352 353 tendo solicitado a intervenção perante
351
Cfr. o disposto no art. º 10.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho SESS n. º 2/96, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n. º 37, de 13.02.96.
352
Cfr. o disposto no art. º 73. º do RCT, aprovado pela Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho, em cumpri-
mento do disposto no art. º 39. º do Código do Trabalho.
353
Nos seguintes horários: das 9h00 às 9h30 e das 16h00 às 17h30, o que corresponde a duas horas
diárias.
647
Assuntos de organização administrativa…
a interpretação e aplicação, por parte do CDSS de Santarém, da dispensa para
amamentação em duas situações de ausência, nos dias 7.2.07 e 14.02.07.
Os autos foram instruídos com diversas diligências, na sequência das
quais o ISS, IP veio a adoptar as necessárias medidas de correcção a aplicar à si-
tuação controvertida, conforme Despacho de 07.09.07, do conselho directivo.
De acordo com as conclusões vertidas na informação sobre a qual incidiu
o citado despacho, foi dada razão à pretensão invocada, ficando esclarecido que
a dispensa de serviço mensal, bem como as dispensas para consulta, amamen-
tação e aleitação podem ser acumuladas. Ou seja,
«... quando se trate de horário flexível, pode ser acumulada com a dispensa
de serviço mensal prevista no art. º 7. º do Regulamento (...) aprovado pelo
Despacho SESS n. º 2/96, de 21.01.96 (...). Deve[ndo] a referida dispensa de
serviço mensal incidir apenas sobre as plataformas de dispensa para amamen-
tação previamente contratualizada».
Assim, quanto ao dia 07.02.07,
«... deveria ter sido considerado o período que medeia entre as 9h15m e as
9h44m como dispensa para amamentação (...) e o restante período como
serviço efectivo (...), jogando com o mínimo de uma hora de almoço a que
está obrigada (...). No período da tarde, uma vez que lhe foi autorizado o
gozo da dispensa mensal (...) veria o período de tempo que medeia entre as
13h43m e as 15h59m como integrando a dispensa mensal enquanto que o
período remanescente, entre as 16h00m e as 17h30m, comportaria a dispensa
para amamentação a que tem direito».
No que concerne ao dia 14.02.07, deveria ter sido considerada meia
hora para amamentação, na parte da manhã, com direito a uma hora para
almoço. Sendo o período da tarde, com início
«...às 14h00m e fim às 15h14m (...) considerado como serviço efectivo, en-
quanto que o restante período até às 15h59m seria considerado como coberto
pela dispensa para consulta médica e, a partir, das 16h00m e até às 17h30m,
como dispensa para amamentação».
Foram tomadas as convenientes medidas de correcção, relativamente
à questão controvertida, tendo o ISS, IP divulgado uma ordem interna para
aplicação a todos centros distritais.
648
Processos anotados
R-3566/07
Assessora: Ana Neves
Assunto: Reestruturação da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
Procedimento de selecção. Definição da situação jurídica dos
trabalhadores.
Objecto: Procedimento de selecção de trabalhadores colocados em situação
de mobilidade especial. Aplicação dos métodos de selecção,
avaliação de desempenho e avaliação profissional. Princípio da
igualdade. Princípio da imparcialidade. Predeterminação dos
critérios. Suprimento da avaliação do desempenho.
Decisão: Foi solicitado ao director regional de Agricultura e Pescas do
Alentejo que reavaliasse os procedimentos de selecção à luz das
questões de legalidade suscitadas.
Síntese:
I
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça relativamente
ao procedimento de selecção de pessoal reafecto e colocado na situação de
mobilidade especial, no âmbito da reestruturação da Direcção Regional de
Agricultura do Alentejo (redenominada Direcção Regional de Agricultura e
Pescas do Alentejo), por aplicação do art. º 16. º («Métodos de selecção») da
Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro (que «estabelece o regime comum de
mobilidade»).
Constituíram motivo de queixa: i) a reafectação de funcionários
antes da abertura do procedimento, predeterminando o resultado deste,
concretizada, no caso do «Pólo de Évora», pela substituição da Engenheira
Técnica Agrária M. M. (...) pelo Engenheiro Técnico Agrário D (...), deslo-
cado este dos Serviços Sociais e colocada aquela na situação de mobilidade
especial; ii) a consideração, na aplicação do método de selecção avaliação
de desempenho de critérios outros, segundo registado em acta, que não a
classificação, qualitativa e quantitativa, relevante; iii) a (in)correcção da
aplicação dos critérios definidos para suprimento da avaliação do desempe-
nho, suscitando-se, precedentemente, a questão da possibilidade de utilização
da figura do suprimento da avaliação.
2. No âmbito da instrução das queixas (art.os 28. º e 34. º do Estatuto
do Provedor de Justiça – Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão alterada pela
Lei n. º 30/96, de 14 de Agosto), foram prestados esclarecimentos por ofício,
649
Assuntos de organização administrativa…
pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, e foram consul-
tados, e extraída fotocópia de alguns, dos documentos disponibilizados na
Direcção Regional.
2.1. Foram prestados, em síntese, os seguintes esclarecimentos: i) «[a]
Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizou, como método
para seleccionar o pessoal a reafectar ou a colocar em SME, a avaliação de de-
sempenho de 2005, conforme al. a) do n. º 1 do art. º 16. º da Lei n. º 53/2006»;
ii) «[r]elativamente ao pessoal que não [foi] ... objecto de avaliação,
no ano de 2005 e na sequência da orientação n. º 3 da Secretaria de Estado da
Administração Pública, a Direcção Regional considerou adequado suprir a
falta de avaliação daquele ano, através de ponderação curricular, nos termos
que constam do despacho de 30.03.2007, do Director Regional, que abriu o
procedimento de selecção nesta Direcção Regional»;
iii) a alteração dos critérios do suprimento da avaliação do desempe-
nho, no curso do procedimento de selecção (traduzida na «revogação do
Despacho n. º 18/2007, de 30 de Março, pelo Despacho n. º 23/2007, com efeitos
retroactivos a 30.03.2007)», ficou a dever-se ao facto de por, «do Despacho
n. º 18/2007 resulta[r] que, da aplicação dos índices de ponderação e da escala
definida para cada um dos factores de ponderação, nenhum funcionário ob-
teria, na respectiva ponderação curricular, resultado inferior a 3 pontos», si-
tuação esta que é qualificada como
«uma ilegalidade, porquanto criava desigualdade entre os funcionários cujo
currículo fosse ponderado (os quais teriam no mínimo garantida uma pon-
tuação de 3 pontos) e os funcionários cujo desempenho tivesse sido objecto
de avaliação de desempenho (os quais eram avaliados numa escala de 1 a 5
pontos)»;
iv) sobre a afectação do Engenheiro Técnico Agrário D (...) ao ex-
-Agrupamento de Zonas Agrárias do Alentejo Central, em Évora, por despacho
de 23 de Março de 2007, foi feito apelo genérico às «funções e responsabili-
dades» passadas do mesmo e informado que, no Núcleo Regional de Agricultura
e Pescas do Alentejo Central – Évora, onde foi colocado, «de facto, exerce as
funções que lhe estão cometidas, no âmbito do apoio técnico, informação,
recepção de candidaturas/inscrições, instrução de processos»; v) quanto ao
teor da aludida acta, de 30 de Março de 2007, de acordo com a qual, parale-
lamente à avaliação de desempenho de 2005, seria adoptado o critério das
«competências adquiridas, que pela sua especificidade apenas podem ser de-
senvolvidas por funcionários com experiência e formação profissional especí-
650
Processos anotados
ficas», foi informado que foi aplicado o método da alínea a) do art. º 16. º da
Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, «de acordo com as regras fixadas no
art. º 17. º da referida Lei n. º 53/2006».
3. Apuraram-se os seguintes factos com relevância para a apreciação
do procedimento em causa e das questões que suscita:
a) Em 1 de Março de 2007, foi reestruturada a Direcção Regional de
Agricultura do Alentejo, passando a designar-se Direcção Regional de Agri-
cultura e Pescas do Alentejo, a qual sucedeu nas atribuições e missões da
primeira.
b) Em 14 de Março de 2007, por despacho conjunto dos Ministros
de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas foram aprovados a «lista de actividades e procedimentos a assegurar
para a prossecução das atribuições da Direcção Regional de Agricultura e
Pescas do Alentejo», a «lista de postos de trabalho necessários para assegurar
as actividades» e o «mapa comparativo entre o número de efectivos existentes
no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução
das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de
postos de trabalho» fixados.
c) Nos mapas atinentes, não figuram as razões determinantes do
número fixado de postos de trabalho por carreira, unidade orgânica e
área geográfica.
d) Em 23 de Março de 2007, o Director Regional de Agricultura e
Pescas de Évora proferiu o Despacho n. º 14/2007, relativo a «reafectação de
funcionário», dirigido à Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos
e ao ex-Agrupamento de Zonas Agrárias do Alentejo Central. Dispõe o se-
guinte: «Por conveniência de serviço, afecta-se o Técnico Especialista Principal
da carreira de Engenheiro Técnico Agrário D (...), ao ex-Agrupamento de
Zonas Agrárias do Alentejo Central, em Évora».
e) Na mesma data, foram proferidos despachos de reafectação entre
unidades orgânicas de outros funcionários, em termos idênticos (Despachos
n.os 10/2007 a 13/2007).
f) Em 29 de Março de 2007, o Director Regional de Agricultura e
Pescas de Évora criou o Núcleo Regional de Agricultura e Pescas de Évora
(«Despacho interno 15/2007»).
g) Em 30 de Março de 2007, foi aberto o procedimento de «selecção
do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial».
h) O procedimento abrange o
«pessoal da ex-Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e o pessoal que,
no âmbito da circunscrição territorial respectiva, nos serviços regionais do
651
Assuntos de organização administrativa…
IFADAP [Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri-
cultura e Pescas], exerce as funções de recepção, análise, aprovação, acompa-
nhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos
públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos corres-
pondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de
programas ou planos integrados de desenvolvimento rural» (n. º 2 do mesmo
despacho).
i) Dispõe o n. º 3 do mesmo despacho, ainda quanto ao «âmbito de
aplicação», que o «procedimento de selecção do pessoal será efectuado de
forma autónoma, por carreira, por área funcional e habilitacional, quando
necessário, para cada uma das Unidades/Subunidades Orgânicas, Delegações
ou Núcleos/Pólos, por área geográfica/local de trabalho», como nele
discriminado.
j) Quanto ao «método de selecção», o despacho em referência:
1) estabelece que será aplicado o método da avaliação de desempenho,
cuja «última classificação que existe é a referente a 2005», quando o «pessoal
da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta
tenha tido lugar» (n. º 4.1);
2) transcreve os termos legais da aplicação da avaliação do desempe-
nho, relativos, no essencial, às situação de empate na avaliação (n. º 4.1);
3) dispõe, quanto às «carreiras em que existam funcionários ava-
liados com diferentes sistemas de avaliação, [que] aplicar-se-á o método de
avaliação profissional, de acordo com o estabelecido no art. º 18.º, n. º 2, al.
b) da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro», avaliação que «terá por base a
realização de prova escrita», cujo «programa de provas será afixado no
prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de afixação deste despacho»
e a «data de realização da prova será divulgada na Intranet e afixada na
sede da DRAP do Alentejo, em Évora e nas Delegações Regionais de Por-
talegre, Beja e Santiago do Cacém, com a antecedência mínima de 3 dias
úteis» (n. º 4.3).
4) O despacho, no ponto 4.4., dispõe ainda:
«Nos casos de inexistência de avaliação no ano de 2005 ou no âmbito de
aplicação do critério de desempate será obrigatoriamente suprida a sua falta
através de ponderação curricular, efectuada nos termos do disposto nos art. os
18. º e 19. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14.05.2004, ou dos
art.os 19. º e 20. º do Dec. Reg. n. º 44-B/83, de 1 de Junho, de acordo com os
critérios a fixar em Despacho Interno».
652
Processos anotados
k) Pelo Despacho de 18/2007, de 30 de Março, cujo assunto é «Lei de
Mobilidade. SIADAP 2005 – Ponderação Curricular», foram definidos «cri-
térios e índices de ponderação a utilizar» para suprimento da falta de avaliação
do desempenho de 2005.
l) Determina o despacho que, «de acordo com o disposto no
art. º 19. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio, os cri-
térios e índices de ponderação a utilizar sejam» as «habilitações académicas
e profissionais – índice de ponderação = 15%», considerada a escala de 3
pontos e de 5 pontos, «acções de formação – índice de ponderação = 15%»,
na mesma escala, «conteúdo funcional – índice de ponderação = 40%»,
contabilizada em 3 pontos, em 4 pontos ou em 5 pontos, e «experiência
profissional» – «Índice de ponderação = 30%, na escala de 3 pontos, 4 pontos
e 5 pontos.»
m) Pelo Despacho n. º 19/2007, de 30 de Março, relativo a «Lei da
Mobilidade. SIADAP – Ponderação Curricular», foram definidos «critérios e
índices de ponderação a utilizar», no suprimento da avaliação de desempenho
dos «funcionários sem classificação de serviço», em relação ao «período em
que vigorava o Decreto Regulamentar n. º 44-B/83, de 1 de Junho».
n) Determinou que os «critérios e índices de ponderação a utilizar
sejam» as «habilitações académicas e profissionais – índice de ponderação =
25%», as «acções de formação – Índice de ponderação = 25%» e «conteúdo
funcional – Índice de ponderação = 50%». A escala de valoração é de dois ní-
veis, a saber, «8 pontos» e «10 pontos».
o) «Em 30 de Março de 2007, reuniu-se, na sede da Direcção Re-
gional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o grupo de trabalho nomeado
por despacho do Senhor Director Regional de 10/03/2007, para efeitos de
aplicação dos métodos de selecção suscitados pelo ponto n. º 3 do despacho
de 30/3/2007, de reafectação do pessoal da DRAPAL» – parágrafo 1 da
Acta n. º 1.
p) Regista-se na mesma acta o seguinte:
«Iniciada a ordem de trabalhos procedeu-se à identificação dos efectivos por
carreiras, local geográfico, área funcional e habilitacional. // Destarte, para
assegurar as actividades e procedimentos a prosseguir e as atribuições e com-
petências transferidas (fixadas no art. 2. º do Decreto Regulamentar n. º 12/2007,
de 27 de Fevereiro), foi estabelecido que, em sede de aplicação do critério de
selecção do pessoal, seria valorizada não só a avaliação do desempenho relativa
ao ano de 2005 (nos casos de inexistência de avaliação será aplicado o ponto
653
Assuntos de organização administrativa…
n. º 4 do despacho de reafectação do pessoal) mas também as competências
adquiridas, que pela sua especificidade apenas podem ser desenvolvidas por
funcionários com experiência e formação profissional específicas. // Assim ficou
decidido que o procedimento de selecção de pessoal, quando necessário, será
efectuado autonomamente, dando preferência aos funcionários que evidenciem
as competências necessárias para o exercício das funções descriminadas no ponto
3.2. do despacho de 30/3/20007. // Nessa conformidade, têm preferência os
funcionários que tenham as competências específicas e indispensáveis adqui-
ridas em função do respectivo desempenho, em áreas de especialidade, con-
cretamente: (...)» (nos parágrafos 3 a 5 – itálico nosso).
q) Por Despacho de 4 de Abril de 2007, o Director Regional de Agri-
cultura e Pescas do Alentejo criou três pólos em cada uma das três Delegações
Regionais de Portalegre, Beja e Santiago do Cacém, a saber: Delegação Re-
gional de Portalegre – Pólo de Portalegre, Pólo de Elvas e Pólo de Ponte-de-Sôr;
Delegação Regional de Beja – Pólo de Beja, Pólo de Aljustrel e Pólo de Mora;
Delegação Regional de Santiago do Cacém – Pólo de Santiago do Cacém,
Pólo de Alcácer do Sal e Pólo de Odemira.
r) Pelo mesmo despacho, relativamente ao Núcleo Regional de Agri-
cultura e Pescas de Évora, criado em 29.03.2007 (Despacho n. º 15/2007), foram
fixados os Pólos de Évora (abrangendo Évora, Viana do Alentejo, Vendas
Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Redondo, Portel e Mora), de Estremoz
(compreendendo Estremoz, Borba e Vila Viçosa) e de Reguengos de Monsaraz
(relativo a Reguengos de Monsaraz, Alandroal e Mourão).
s) Em 5 de Abril de 2007, o Director Regional proferiu despacho
igual, com a diferença de Redondo ter passado para a alçada do Pólo de
Estremoz.
t) Em 9 de Abril de 2007, a funcionária M. G. (...) foi notificada, em
sede de audiência prévia, de que foi ordenada
«em 4. º lugar no posicionamento da “lista de postos de trabalho necessários
para assegurar as actividades”, em anexo, respeitante à carreira de assistente
administrativo, para a área geográfica de Évora, cujo número de postos ne-
cessários, nos termos daquela lista, é de 3».
u) Em 16 de Abril de 2007, a mesma funcionária foi notificada de que
«integrava uma lista incorrectamente elaborada» e de que ficava «notificada
da listagem devidamente corrigida, a qual – é acrescentado – não altera os
postos de trabalho afectos à DRAPAL». De acordo com a nova notificação,
654
Processos anotados
«ficou em 2. º lugar no posicionamento da “lista de postos de trabalho neces-
sários para assegurar as actividades”, em anexo, respeitante à carreira de as-
sistente administrativa, para a área geográfica de Estremoz, cujo número de
postos de trabalho necessários, é de 1».
v) Em 4 de Abril de 2007, foi proferido despacho relativo à aplicação
do método de avaliação profissional, que determina que os
«funcionários da carreira de Engenheiro que desempenham funções na sede
da DRAPAL, em Évora e os funcionários da carreira de Engenheiro Técnico
Agrário que desempenham funções no Pólo de Moura e na sede da Delegação
Regional de Santiago do Cacém “deverão realizar prova escrita”, a qual teria
lugar em 12 de Abril, pelas 10h00 com a duração de 1 hora, incidindo “sobre
as atribuições e competências da Direcção Regional de Agricultura e Pescas
do Alentejo”».
w) Em 9 de Abril de 2007, pelo Despacho n.º 23/2007, foi revogado, «com
efeitos reportados» a 30 de Março, o Despacho n. º 18/2007, de 30 de Março.
x) Foi introduzida alteração nos «critérios e índices de ponderação»
do factor «conteúdo funcional».
y) Passou a ser considerada uma escala de valoração de quatro níveis:
«1 ponto», «2 pontos», «3 pontos» e «4 pontos», em vez de 3, 4 e 5 pontos.
z) O fundamento e a base legal para a designada «revogação» / alte-
ração não estão apostos no despacho.
aa) Em 9 de Abril de 2007, foram efectuadas notificações a funcionários
relativos à projectada respectiva colocação em situação de mobilidade especial.
bb) Em 12 de Junho de 2006, foi aplicada a prova escrita referida em v).
cc) A «Acta do Júri de Avaliação de Provas Escritas», de 16 de Junho
de 2006, documenta ter o júri definido os critérios de avaliação das mesmas.
dd) Não são visíveis sobre as provas os valores parciais e totais
atribuídos.
II
4. O procedimento de selecção em causa decorre da reestruturação
da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (que constitui um
serviço periférico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas – art. º 4.º, n. º 2, alínea d), e art. º 15. º do Decreto-Lei n. º 209/2006,
de 27 de Outubro, que contém a respectiva «lei orgânica», e art. º 1. º do De-
655
Assuntos de organização administrativa…
creto Regulamentar n. º 12/2007, de 27 de Fevereiro, que define a estrutura
orgânica, missões e o regime de autonomia das direcções regionais de agri-
cultura e pescas, assim como o regime de sucessão face ao serviço anterior),
a cujas atribuições se juntaram certas atribuições dos serviços regionais do
ex-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura
e Pescas (art. º 21.º, n. º 4, alínea e), do Decreto-Lei n. º 209/2006, de 27 de
Outubro, e art. º 11.º, n. º 4 e n. º 6, do Decreto Regulamentar n. º 12/2007, de
27 de Fevereiro).
Entre as «operações e decisões necessárias» pelo «processo de rees-
truturação» incluem-se as relativas «à reafectação dos seus recursos e à eventual
colocação de pessoal em situação de mobilidade especial» (n. º 1 do art. º 6. º e
n. º 3 do art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 200/2006, de 25 de Outubro, que «esta-
belece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestrutu-
ração de serviços da Administração Pública e à racionalização de
efectivos»).
«O processo de reestruturação», uma vez determinado, é da «respon-
sabilidade do dirigente máximo do serviço» (n. º 2 do art. º 6. º do Decreto-Lei
n. º 200/2006, de 25 de Outubro).
Este deve elaborar: i) a «lista de actividades e procedimentos que devem
ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências
e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades
financeiras existentes», ii) a «lista dos postos de trabalho necessários para as-
segurar as actividades e procedimentos» referidos, devendo fazê-lo «por sub-
unidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade
jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional,
habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamen-
tação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes»;
iii) e o «mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço
e o número de postos de trabalho» apurados (n. º 2 do art. º 14. º da Lei
n. º 53/2006, de 7 de Dezembro).
Uma vez aprovados e sempre que apurado um número de postos de
trabalho inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à se-
lecção de trabalhadores para colocação na situação de mobilidade especial
(n. º 4 do art. º 14.º).
O diploma reestruturador, segundo o n. º 1 do art. º 14. º e o n. º 2 do
art. º 13. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, «fixa os critérios gerais e
abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou
ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço
integrador». Estes critérios, no caso das direcções regionais de agricultura e
656
Processos anotados
pescas, traduzem-se na delimitação do universo de trabalhadores abrangidos
pelo processo de selecção. Com efeito, dispõe o art. º 10. º do Decreto Regula-
mentar n. º 12/2007, de 27 de Fevereiro, sob a epígrafe «Critérios de selecção
de pessoal», o seguinte:
«São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: //
d) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o pes-
soal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; (...) // f) Em relação
a todas as DRAP, o pessoal afecto ao exercício de funções nos serviços regionais
do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e
Pescas directamente relacionadas com recepção, análise, aprovação, acompa-
nhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos pú-
blicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes
apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou
planos integrados de desenvolvimento rural».
5. A «selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de
mobilidade especial» assenta num procedimento de comparação da situação
dos trabalhadores, delimitados como antecede (art.os 16. º a 18.º).
O procedimento inicia-se por «despacho do dirigente responsável pelo
processo de reorganização» (n. º 3 do art. º 16.º). O despacho deve fixar: i) «o
universo de pessoal a ser abrangido»; ii) «o seu âmbito de aplicação por carreira
e áreas funcional, habilitacional e geográfica»; iii) «os prazos para a sua con-
dução e conclusão»; iv) e a forma de aplicação da avaliação profissional, sendo
de aplicar este método (n. º 3 do art. º 16. º e n. º 4 do art. º 18.º).
A selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial
ou a reafectar faz-se por um de dois métodos: a avaliação do desempenho e a
avaliação profissional (art. º 14.º, n. º 6, e n. º 1 do art. º 16. º da mesma Lei).
Quanto ao método de «avaliação do desempenho», destaca -se o
seguinte:
a) há lugar à sua aplicação, relativamente aos trabalhadores de uma
«mesma carreira» quando todos tenham sido, no último ano em que a respec-
tiva avaliação tenha tido lugar, avaliados segundo o «mesmo sistema de ava-
liação do desempenho» (alínea a) do n. º 2 e alínea do n. º 1 do art. º 16.º);
b) na hipótese em que não exista avaliação de desempenho relativa-
mente a todos os trabalhadores de uma mesma carreira no ano anterior ao
ano do procedimento de reestruturação (fusão, ...), tem de ser considerada a
do ano (último) em que todos tenham tido avaliação segundo um mesmo sis-
tema de avaliação (alínea a) do n. º 2 do art. º 16.º);
657
Assuntos de organização administrativa…
c) deve ser considerada a avaliação qualitativa, em primeiro lugar (1.ª
parte da alínea a) do art. º 17.º);
d) em caso de igualdade, deve ser atendida a sua expressão quantitativa
(2.ª parte da alínea a) do art. º 17.º);
e) mantendo-se o empate, é de recorrer, sucessivamente, à avaliação
paralela da classificação atribuída nos anos anteriores, incluindo em dife-
rente categoria ou carreira e mesmo através de diferentes sistemas de ava-
liação do desempenho, fazendo -se as equivalências necessárias (art. º 17.º,
alínea b)).
Se os funcionários da mesma carreira tiverem todos avaliação, num
mesmo (último ano), mas ela resultar de sistemas de avaliação diferentes,
deve ser usado o método de avaliação profissional (alínea b) do n. º 2 do
art. º 16. º). Quanto a este método, as regras são as seguintes:
f) visa
«determinar o nível de adequação das suas características e qualificações [dos
trabalhadores, “independentemente da categoria”] às exigências inerentes à
prossecução das atribuições e ao exercício das competências do serviço, bem
como aos correspondentes postos de trabalho» (n. º 1 do art. º 18.º);
g) implica a «avaliação, numa escala de 0 a 10 valores», do «nível de
conhecimentos profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa»
e do «nível de experiência profissional relevante» nos mesmos termos (n. º 2
do art. º 18.º); e, facultativamente, também o «nível de adaptação»;
h) a avaliação é feita a partir, por um lado, da «análise do currículo e
do desempenho» do trabalhador e, por outro lado, da «audição» do mesmo
(n. º 3 do art. º 18.º);
i) deve ser feita «pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores
ao início do procedimento» (n. º 3 do art. º 18.º);
j) a avaliação dos dois ou de um dois aspectos referidos pode ser
efectuada «através da prestação de provas»; pode também ser feita, por essa
mesma forma, a do terceiro factor facultativo, referido (n. º 4 e n. º 6 do
art. º 18. º);
k) neste caso, pode o dirigente «fixar escalas de valores e formas de
cálculo da pontuação final diferentes» da escala de «0 a 10 valores» e da «média
aritmética simples» (2.ª parte do n. º 4, n. º 2 e n. º 7 do art. º 18.º);
l) o resultado final, traduzido numa dada pontuação, é sujeita a
«aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo
titular de cargo de direcção superior de 2. º grau em quem delegue».
658
Processos anotados
III
6. Uma das questões que o procedimento de selecção coloca, como
acima identificado, respeita à utilização, no âmbito da aplicação do método
de selecção avaliação de desempenho, da figura do suprimento desta avaliação,
prevista no regime jurídico do sistema da avaliação de desempenho na Admi-
nistração Pública (Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar
n. º 19-A/2004, de 14 de Maio).
A questão em geral da utilização do suprimento da avaliação do de-
sempenho no âmbito dos procedimentos de selecção de trabalhadores a reafectar
ou a colocar em situação de mobilidade especial foi objecto da atenção do
Provedor de Justiça, que sobre o assunto dirigiu ao Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Secretário de Estado da Admi-
nistração Pública ofício, nos termos do qual questiona a legalidade do recurso
ao mecanismo de suprimento da falta de avaliação do desempenho e solicitou
ao primeiro órgão que, em função deste aspecto, «diligencie no sentido da re-
avaliação dos procedimentos de selecção e/ou das listas que ordenam conjuntos
determinados de trabalhadores», conforme em concreto se justifique354.
354
Sobre o suprimento da avaliação do desempenho, nos ofícios referenciados, salientou-se, em síntese,
o que segue.
1. O suprimento da avaliação do desempenho está previsto no regime jurídico do sistema de ava-
liação de desempenho da Administração Pública (que consta da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março,
e do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio). Há lugar ao suprimento da avaliação,
reportada a determinado ano civil, quando não tenha sido possível avaliar o trabalhador, de forma
ordinária ou extraordinária, oportunamente e não se trate de um caso especial de avaliação (1.ª
parte do n. º 1 do art. º 18. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio). Faz-se através
da «adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto
de avaliação» (2.ª parte do n. º 1 do art. º 18.º).
O suprimento da avaliação de desempenho é juridicamente relevante para dois efeitos:
i) «apresentação a concurso de promoção», para ao mesmo poder o trabalhador ser admitido (e
não para efeitos de selecção e da sua ordenação em face de outros candidatos) – 2.ª parte do n. º 1
do art. º 18.º; e
ii) «progressão nos escalões» remuneratórios (2.ª parte do n. º 1 e n. º 3 do art. º 18.º).
Na ponderação do currículo, são objecto de avaliação as «habilitações académicas e profissionais»,
as «acções de formação e aperfeiçoamento profissional que [o trabalhador] tenha frequentado,
com relevância para as funções que exerce», o «conteúdo funcional da respectiva categoria e, bem
assim, de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido»
e a «experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais» (n. º 1
do art. º 19.º).
A avaliação do desempenho ordinária reporta-se ao ano civil anterior e a um contacto funcional ne-
cessário nesse ano, entre o avaliador e avaliado, de mais de seis meses de serviço efectivo (art.º 15.º).
Na avaliação extraordinária, os seis meses de contacto funcional só são possíveis de serem
659
Assuntos de organização administrativa…
7. Em relação à aplicação do método de selecção avaliação profissional,
completados no próprio ano da atribuição da avaliação, até 30 de Junho (art. º 16.º). De comum,
ambas as avaliações pressupõem a fixação, no início do período sujeito a avaliação, dos objectivos
e resultados a atingir e dos demais parâmetros mediante os quais se fará a avaliação (art. º 13.º,
alínea a), da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, e art.os 3. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004,
de 14 de Maio).
2. O chamamento à colação, ou o enxertar no procedimento de selecção de trabalhadores a reafectar
ou a colocar em situação de mobilidade especial, da figura do suprimento da avaliação não está
prevista na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, a consideração da avaliação de desempenho (como um
dado) é uma das formas, um dos métodos, de selecção de trabalhadores de entre os abrangidos
por procedimentos de reorganização.
Não se trata de desencadear e realizar o procedimento da avaliação do desempenho dos trabalha-
dores relativamente ao ano anterior.
A Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, refere-se sempre à avaliação de desempenho no passado:
por exemplo, nas alíneas a) e b) do n. º 2 do art. º 16.º, está escrito: «quando o pessoal da mesma
carreira tenha sido objecto de avaliação, ...»; na alínea a) do art. º 17. º igualmente escreve-se: «Re-
correndo à última classificação qualitativa atribuída ...»; e na alínea b) do mesmo artigo: «...re-
correndo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores ...» (Aliás, também o ponto
2 da Orientação Técnica n. º 3, não deixa de referir o pressuposto de a avaliação se encontrar
«concluída»).
3. A Orientação Técnica n. º 3 da Secretaria de Estado da Administração Pública não justifica o
recurso ao suprimento da avaliação do desempenho do ponto de vista da metodologia jurídica
que a torna possível.
3.1. Se fizermos o exercício de equacionar o recurso ao Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de
14 de Maio – e neste ao suprimento da avaliação –, a título de aplicação integrativa, verifica-se o
seguinte:
a) a integração pressupõe uma incompletude na coerência lógica de um conjunto normativo, a
ausência de resposta para uma problema jurídico cuja resolução se impõe (dito de outra forma,
«a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos», que deveria
conter de acordo com «a sua própria teleologia» – Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao
Discurso Legitimador, Coimbra 1983, p. 196). Ora, não é possível identificar, na Lei n. º 53/2006,
de 7 de Dezembro, uma lacuna, seja esta do tipo próprio, seja uma «lacuna resultante de contra-
dição normativa» ou mesmo uma «lacuna teleológica». O diploma não se oferece falho de respostas
jurídicas. Com efeito, ou recorre-se à avaliação do desempenho do último ano em que todos os
trabalhadores tenham tido avaliação (atribuída), segundo os conjuntos relevantes, de acordo com
as mesmas regras e critérios, ou recorre-se à avaliação profissional.
b) Ainda que existisse uma incompletude normativa carente de preenchimento, não seria possível
aplicar o mecanismo do suprimento da avaliação de desempenho, porque:
1) não existe analogia. «O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas
justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade:
casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)»
(Baptista Machado, ob. cit. p.202). Ora, num caso – na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro –, está
em causa um procedimento de selecção, isto é, de avaliação comparativa e ordenação entre si de
trabalhadores, com efeitos na sua permanência em actividade; no outro – no art. º 18. º do Decreto
Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio –, a admissão a concurso e a progressão remuneratória,
sem qualquer relação de comparação ou posicionamento relativo entre trabalhadores exista.
660
Processos anotados
2) Não é, igualmente, possível ficcionar norma segundo o espírito do sistema orientada ao supri-
mento, porque este espírito ou razão de ser (que é o de um procedimento de selecção) depõe contra
esse suprimento. Tal prejudicaria a fiabilidade na imparcialidade e igualdade da mesma (art. º 266. º,
n. º 2, e art.os 5.º, n. º 1, e 6. º do CPA).
3.2. Equacionando a hipótese mais branda, a de que o recurso foi perspectivado como aplicação
supletiva – no pressuposto de que, independentemente da existência de omissão de regulamentação,
a interpretação devida das normas relativas ao método de selecção avaliação do desempenho
postula a consideração do regime jurídico do sistema de avaliação do desempenho –, vários são
os escolhos:
a) na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, a avaliação do desempenho atribuída é um método de
selecção de trabalhadores (a reafectar ou a colocar em situação de não actividade); no Decreto
Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio, é um instrumento, de base anual, de avaliação da
prestação de trabalho do trabalhador;
b) no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio, regulam-se os parâmetros e o proce-
dimento da avaliação do desempenho do trabalhador, com finalidades várias (delimitadas pelo
art. º 4. º da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março), que não as da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro;
nesta, o que está em causa é a forma ou o critério de ordenar trabalhadores entre si, para determinar
aqueles cuja relação jurídica de emprego será modificada nos termos que define (v.g., art.os 19.º,
21. º e 27.º);
c) a aplicação do mecanismo de suprimento coincide, parcialmente, com o método da avaliação
profissional, da alínea b), do n. º 1 do art. º 16.º, aplicado à margem das regras do art. º 18. º da Lei
n. º 53/2006, de 7 de Dezembro;
d) na perspectiva dos interesses em presença – os dos trabalhadores dos serviços abrangidos e os
do empregador público, cuja defesa cabe ao responsável pelo processo de reorganização –, preferem
as soluções dadas pela Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, à equacionada pelo recurso ao supri-
mento da avaliação, nos termos do art. º 18. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de
Maio. Senão vejamos:
1) A Lei n. º 53/2007, de 7 de Dezembro, revela ter duas preocupações quanto à realização do
procedimento de selecção de trabalhadores a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade
especial: i) uma preocupação atinente ao mérito; e ii) uma preocupação relativa à observância do
princípio da igualdade.
A primeira reporta-se à selecção dos trabalhadores segundo critérios objectivos e de capacidade
e/ou adequação em função das missões e/ou atribuições redefinidas do serviço.
No que se refere à igualdade, exige para a aplicação do método da avaliação do desempenho a um
dado conjunto de trabalhadores, delimitado pela carreira de inserção, que tenha sido avaliado se-
gundo um «mesmo sistema de avaliação do desempenho» (alínea a) do n. º 2 do art. º 16.º). Prece-
dentemente, para esse efeito, esses mesmos trabalhadores têm de ter avaliação.
2) A razão pela qual é determinante a avaliação feita – a classificação atribuída e não a avaliação
a fazer e a classificação a atribuir – reside no facto de haver que garantir que não é ditada em
função dos concretos trabalhadores a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial,
mas estas em função daquela. Não pode haver classificações de serviço ou avaliações de desempenho
de «última hora» ou a fazer estando o procedimento de selecção em curso. Do que se trata é de
garantir a observância do princípio da igualdade e do princípio da imparcialidade, respectivamente,
que todos tenham iguais oportunidades com base em critério ou razão objectiva e que não exista
o risco de afeiçoamento do resultado do procedimento à situação particular de algum ou alguns
trabalhadores (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art.os 5.º, n. º 1, e 6. º do CPA). Sendo que o resultado
tem, no caso, a especificidade de significar, como já referido, modificação relevante da situação
661
Assuntos de organização administrativa…
que se traduziu no caso em prova escrita, decorre dos factos apurados que não
houve predefinição dos critérios da respectiva avaliação. Antes, foram definidos,
segundo a «Acta do Júri de Avaliação de Provas Escritas», depois de realizada
a prova. Deste modo, não existe garantia do não afeiçoamento dos critérios
de correcção/avaliação ao conhecimento concreto da prestação dos funcioná-
rios. Os princípios da imparcialidade e da igualdade postulam que, num pro-
cedimento de selecção, as regras e os critérios sejam definidos antes de conhecidos
os candidatos e/ou currículos e/ou o seu desempenho nos métodos ou provas
aplicados (art. º 266.º, n. º 2, da CRP, art.os 5. º e 6. º do CPA, e, v.g., Acórdão
do STA de 11 de Maio de 2004, processo n. º 01676/03, Acórdão do STA de
09 de Dezembro de 2004, processo n. º 0594/04, Acórdão do STA de 25 de Ja-
neiro de 2006, processo n. º 029420, e Acórdão do STA de 11 de Outubro,
processo n. º 0639/06). A não atendibilidade destes parâmetros jurídicos afecta
a validade das classificações da prova escrita aplicada em 12 de Junho de 2007
e a definição da situação jurídica laboral associada a esses resultados
(art. º 135. º do CPA).
De notar, também, que não são visíveis sobre as provas os valores atri-
buídos parciais e totais, não sendo possível reconstituir a forma de apuramento
das classificações, o que releva em sede de fundamentação da decisão avaliativa
e associada decisão de colocação na situação de mobilidade especial e reafectação
de trabalhadores (art. º 124.º, n. º 1, alínea a), e art. º 125. º do CPA).
8. A predeterminação, assim como a estabilidade das regras e crité-
rios, igualmente decorrente dos princípios enunciados, importavam a não
alteração da escala de valoração do factor «conteúdo funcional», um dos
factores fixados para suprimento da avaliação do desempenho de 2005, sem
que o argumento invocado da desigualdade face à escala da avaliação ordi-
nária proceda, por serem formas de avaliação diferentes, sendo de sublinhar,
sem prejuízo, que idêntica preocupação não foi tida em relação aos outros
jurídica laboral dos trabalhadores traduzida, no essencial, na inactividade temporária e na dimi-
nuição da remuneração, associada à situação de mobilidade especial (art.os 23. º e segs.).
De tal forma os princípios referidos são importantes que a lei diz que quando os trabalhadores
tenham sido avaliados através de sistemas diferentes de avaliação de desempenho tem de se utilizar
outro método de selecção, o da avaliação profissional. E quanto a este, o despacho que abre o
procedimento deve fixar, predeterminando, os termos e critérios da avaliação a ser feita (art. º 18. º,
n. º 4).
Foi, assim, sugerido a alteração, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, da Orien-
tação Técnica n. º 3 e ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que
promovesse a reavaliação dos procedimentos de selecção e/ou das listas que ordenam conjuntos
determinados de trabalhadores, por utilização legalmente não possível do mecanismo do suprimento
da avaliação.
662
Processos anotados
factores e ao suprimento do sistema de avaliação definido no Decreto Re-
gulamentar n. º 44-B/83, de 1 de Junho (art. º 9.º). De todo o modo, a questão
está prejudicada pela questão prévia da legalidade do recurso ao suprimento
da avaliação do desempenho.
9. Do ponto de vista da igualdade de tratamento e da garantia da
impossibilidade de afeiçoamento das decisões tomadas no procedimento de
selecção dos trabalhadores a reafectar ou a colocar na situação de mobilidade
especial (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art.os 5.º, n. º 1, e 6. º do CPA), é de notar,
ainda, a não estabilização da estrutura orgânica à data do início do procedi-
mento de selecção, sendo que, ademais, em 30 de Março de 2007, não só abriu
tal procedimento, como um grupo de trabalho procedeu «à identificação dos
efectivos por carreiras, local geográfico, área funcional e habilitacional a in-
tenção» (Acta n. º 1).
É de registar, igualmente, a ocorrência de reafectações funcionais, em
23 de Março de 2007, quando os postos de trabalho por área geográfica tinham
sido definidos e homologados em 14 de Março de 2007.
Concretamente:
a) em 4 de Abril de 2007, estando em curso o procedimento de selecção
dos trabalhadores – aberto em 30 de Março de 2007 – foi emanado despacho,
pelo director regional, relativo à composição das delegações regionais;
b) em 5 de Abril de 2007, foi emanado novo despacho, em resultado
do qual a área geográfica do Redondo passou a integrar o Pólo de Estremoz,
de onde resultou que uma funcionária integrada na «lista de postos de trabalho
necessários para assegurar as actividades» da área geográfica de Évora passou
a integrar a lista da área geográfica de Estremoz;
c) em 23 de Março de 2007, foi alterada a afectação funcional de alguns
trabalhadores, em nome da «conveniência de serviço», não explicada.
d) Esta alteração significou, por exemplo, que tendo sido identificados,
em 14 de Março de 2007, 9 postos de trabalho da carreira de engenheiro técnico
agrário para o «local geográfico» de Évora, a deslocação do Engenheiro Téc-
nico Agrário D (...), pelo despacho n. º 14/2007, de 23 de Março, para a mesma,
importou, face aos 10 trabalhadores a contabilizar (9 existentes + 1 reafecto),
a identificação, para colocação em mobilidade especial, da Engenheira Técnica
Agrária M. M. (...).
10. Foi destacado, por último, que a Acta n. º 1, regista a decisão, do
grupo de trabalho encarregue de aplicar o método da avaliação do desempenho,
de ponderar, na sua aplicação, critérios exteriores ao mesmo, ou sem referência
legal, o que releva do ponto de vista da correcta observância e aplicação dos
art.os 16. º e 17. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, por não corresponder
663
Assuntos de organização administrativa…
à definição e densificação do método (art. º 3.º, n. º 1, do CPA e art. º 266.º,
n. º 2, da CRP). Este facto não deixa de afectar, também, a confiança nas listas
ordenadas de trabalhadores por referência à avaliação de desempenho de 2005,
no que respeita à aplicação do método da avaliação do desempenho.
IV
11. Em síntese, apurou-se que o procedimento de selecção de traba-
lhadores, realizado na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo,
no âmbito da reestruturação deste serviço enferma do vício de violação de lei,
decorrente, no essencial: i) da falta de predeterminação dos critérios de ava-
liação do método avaliação profissional; ii) da inobservância do princípio da
imparcialidade, associada às reafectações funcionais feitas e a não estabilização
da base orgânica-funcional relevante; e iii) da utilização do mecanismo de
suprimento da avaliação do desempenho.
A ilegalidade apurada projecta-se, na respectiva medida, sobre a va-
lidade do despacho de 19 de Julho de 2007, que aprovou a lista nominativa do
pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
Foi, assim, solicitado ao Director Regional de Agricultura e Pescas
do Alentejo que reavaliasse o procedimento de selecção, à luz das questões de
legalidade suscitadas.
R-3766/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.
Reclassificação.
Objecto: Decisão de colocação em situação de mobilidade especial.
Decisão: A reclamação foi considerada improcedente.
Síntese:
1. Vários funcionários requereram a intervenção do Provedor de Jus-
tiça, relativamente à decisão da respectiva colocação em situação de mobilidade
especial, invocando que as funções que exerciam efectivamente não eram as
correspondentes ao conteúdo funcional das suas carreiras, pelo que deveriam
ter sido objecto de reclassificação prévia, não podendo o aludido processo de
selecção ter em conta as carreiras em que se encontravam integrados, mas as
correspondentes às funções que exerciam.
664
Processos anotados
2. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes
fundamentos:
2.1. O regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos
serviços e organismos da Administração Pública, constante do Decreto-Lei
n. º 497/99, de 19 de Novembro, não impõe aos serviços a instauração, por sua
iniciativa, de procedimentos conducentes à reclassificação dos funcionários a
desempenhar funções diferentes das correspondentes à sua carreira.
2.2. A única situação de reclassificação obrigatória é a regulada no
art. º 15. º daquele Decreto-Lei e respeita apenas às situações de desajustamento
funcional verificadas na data da entrada em vigor do diploma. Nos termos
daquela norma, uma vez verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a d)
do n. º 1, deveriam os funcionários em causa ser reclassificados no prazo má-
ximo de 180 dias contados a partir da referida data. Assim sendo, ainda que,
nos casos em questão, se verificassem todos os aludidos requisitos, o certo é
que, decorrido aquele prazo sem que tenha sido proferido despacho de reclas-
sificação, nem apresentado requerimento nesse sentido, deixou de ser possível
lançar mão de tal dispositivo legal.
2.3. As demais situações de reclassificação previstas no aludido diploma
não são obrigatórias e podem ser desencadeadas por iniciativa da Adminis-
tração ou do funcionário. O certo é que, nos casos analisados não foram
apresentados quaisquer requerimentos nesse sentido, provavelmente por de
tal transição entre carreiras não se prever, à partida, qualquer benefício, de-
signadamente remuneratório, dada a afinidade entre as carreiras em causa.
Segundo se apurou, o que foi requerido pelos aludidos funcionários foi a
criação de uma carreira específica que integrasse as funções em causa. Tratar-
-se-ia, neste caso, não de uma mera reclassificação para carreira já existente,
mas sim da adopção de uma medida legislativa, a cargo do Governo e não da
entidade administrativa onde as funções eram desempenhadas.
2.4. De todo o modo, não tendo os funcionários em questão sido ob-
jecto de reclassificação para outra carreira (existente ou a criar), não poderia
a entidade visada na reclamação, no âmbito do processo de selecção de pessoal
a colocar em situação de mobilidade especial, ter procedido de modo diverso.
Com efeito, existe uma irredutível ligação entre este procedimento e o de fusão
de serviços, que o antecede. Assim, de acordo com o traçado procedimental
estabelecido pela Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, uma vez aprovados, por
despacho ministerial, os documentos descritos no art. º 13.º, n. º 3, e, em espe-
cial, o mapa comparativo entre os postos de trabalho necessários e os efectivos
existentes para cada carreira e unidade geográfica ou área funcional, ficam
definidos os pressupostos fundamentais do processo de selecção de pessoal a
665
Assuntos de organização administrativa…
colocar em mobilidade especial. Este último procedimento não só não pode
iniciar-se sem o primeiro, como o seu conteúdo depende dos termos do des-
pacho e, em especial, do número e tipo de efectivos a colocar em mobilidade
especial, resultantes do aludido mapa comparativo. Por outro lado, é naquele
acto ministerial que reside, também, a fundamentação para a decisão de aber-
tura do procedimento de selecção de pessoal a colocar nesta situação.
Daqui resulta que, quando o dirigente máximo do serviço em causa
determinou a abertura do processo de selecção de pessoal a colocar em situação
de mobilidade especial, delimitando o respectivo universo de pessoal, teve
necessariamente que respeitar os termos do aludido despacho ministerial. Ora,
este despacho, ao definir os efectivos existentes por carreira e área geográfica,
partiu da designação da carreira em que aquele pessoal se encontrava integrado
e não das funções efectivamente exercidas. Por essa razão, não poderia a en-
tidade administrativa, ao elaborar as listas de pessoal a colocar em situação
de mobilidade especial e a reafectar, considerar os funcionários como perten-
cendo a carreiras diferentes daquelas em que se encontravam integrados.
2.5. Não era, igualmente, possível iniciar, nesse momento, um proce-
dimento tendente à reclassificação dos funcionários [que envolve, nos termos
do art. º 7.º, n. º 1, alínea c), do Decreto-Lei n. º 497/99, não só um período
probatório, que pode ser dispensado em certas circunstâncias, como o parecer
prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela
gestão dos recursos humanos do ministério em causa], porque daí resultaria,
como se demonstrou, a alteração da definição ministerial do universo de
efectivos existentes a seleccionar, o que tornaria ilegal qualquer decisão de
colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de reafectação que
viesse a ser tomada. Acresce referir que a Lei n. º 53/2006 também não previu
qualquer mecanismo de correcção prévia de eventuais desajustamentos entre
as funções exercidas e as carreiras em que o pessoal se encontra integrado à
data de início dos processos em causa.
2.6. Não se ignora que desta opção legal possam ter resultado pre-
juízos para o interesse público, na medida em que não se salvaguardou a ex-
periência já adquirida pelos funcionários no exercício de funções não
correspondentes ao conteúdo funcional da sua carreira. Está em causa, no
entanto, o efeito de opções tomadas em sede legislativa, a que presidiram
outras razões de interesse público, reputadas pelo legislador de prevalecentes
ou, pelo menos, de igualmente válidas, matéria em que não compete a este
órgão do Estado pronunciar-se.
3. Tendo sido considerada improcedente a reclamação, foi dada por
finda a intervenção relativamente à mesma.
666
Processos anotados
R-4129/07
Assessor: Mário Pereira
Assunto: Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Docente.
Concurso. Destacamento por condições específicas. Quadro de
zona pedagógica.
Objecto: Limitação no concurso para colocação de docentes por via de
destacamento por condições específicas, que impede os professores
colocados num quadro de zona pedagógica de concorrer a escolas
desse mesmo quadro.
Decisão: Satisfação da pretensão das interessadas, mediante compromisso
de alteração futura do regime legal do concurso para docentes
do Ministério da Educação.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça no sentido de
questionar a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação relativa-
mente à impossibilidade de os docentes de quadro de zona pedagógica (QZP)
poderem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas
para o próximo ano lectivo, por via da restrição constante do Manual de Ins-
truções – Destacamento por Doença 2007, segundo a qual
«se for docente Quadro de Zona Pedagógica, pode preencher até 25 estabele-
cimentos de educação ou de ensino pertencentes à área geográfica de uma só
Direcção Regional. Contudo, não pode manifestar preferências para códigos de
estabelecimentos de educação ou de ensino do Q.Z.P. em que se encontra
provido».
São óbvios os prejuízos que decorrem desta situação para as recla-
mantes, considerando a extensão do QZP em causa (Baixo Alentejo e Alentejo
Litoral) e a impossibilidade de se poderem candidatar a escola dentro do
mesmo, embora mais próxima da sua residência.
O problema já havia sido colocado antes junto da Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação, em Novembro de 2006 no âmbito da ins-
trução de outro processo, mas sem sucesso nem justificação para a manutenção
da vigência da norma questionada.
Colocada de novo a questão, em Agosto de 2007, junto da Direcção-
-Geral em causa, foi claramente evidenciada a situação de injustiça a que são
sujeitos os docentes de QZP de grandes dimensões e sugerida a alteração da
667
Assuntos de organização administrativa…
regra, permitindo aos docentes dos quadros de zona pedagógica a indicação
de códigos de estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico
a cujo quadro pertencem para efeitos de destacamento por condições especí-
ficas nos termos do art. º 44. º do Decreto-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro.
A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação informou que
«no âmbito da alteração do diploma regulamentador dos concursos de do-
centes, será tida em consideração a sugestão» de ser permitido aos docentes
dos quadros de zona pedagógica a indicação de códigos de estabelecimento
de educação ou de ensino do âmbito geográfico a cujo quadro pertencem para
efeitos de destacamento por condições específicas.
R-5478/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Licença por paternidade. Faltas justificadas.
Objecto: Orientação de carácter geral, emitida por uma entidade admi-
nistrativa, sobre os direitos dos funcionários e agentes da Admi-
nistração Pública, no caso de nascimento de um filho.
Decisão: A reclamação foi considerada improcedente.
Síntese:
1. Uma organização sindical requereu a intervenção do Provedor de
Justiça, por considerar ilegal a orientação de carácter geral, emitida por uma
entidade administrativa, sobre os direitos dos funcionários no caso de nasci-
mento de um filho. Defendia-se, na reclamação, que, em situação de paterni-
dade, àqueles assistia o direito à licença por paternidade prevista no art. º 36. º do
Código do Trabalho, e bem assim o direito a faltar justificadamente, nos termos
do art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março.
2. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes
fundamentos:
2.1. Dispõe o art. º 5.º, alínea b), da Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto,
lei que aprovou o Código do Trabalho, que são aplicáveis à relação jurídica
de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Ad-
ministração Pública, com as necessárias adaptações, os art.os 33. º a 52. º do
referido Código, «sobre protecção da maternidade e paternidade».
Resulta, pois, desta norma que se unificou o regime dos direitos la-
borais em matéria de maternidade e paternidade, criando um regime comum
aplicável quer às relações laborais tituladas por contrato individual de trabalho,
668
Processos anotados
quer às de emprego público. Resulta, por outro lado, que aquele regime se
aplica «em bloco» e não parcelarmente, pelo que é no Código do Trabalho e
respectiva regulamentação que deve, hoje, buscar-se o regime jurídico, ou seja,
o acervo de direitos e deveres, aplicável aos funcionários e agentes em caso de
maternidade e paternidade.
2.2. Não faz, por isso, sentido considerar aplicável à situação de pa-
ternidade (direitos do pai pelo nascimento de um filho), quer a norma do
art. º 36. º do Código do Trabalho, quer a do art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 100/99,
de 31 de Março, porquanto, como se disse, o regime do Código do Trabalho
substitui os regimes anteriores na sua totalidade.
2.3. E, ao contrário do que entende a organização sindical reclamante,
não estamos perante «institutos» diversos: pelo contrário, ambas as normas
regulam os direitos laborais do pai em caso de nascimento de um filho.
2.4. Acresce que o elemento histórico, aliás mencionado na queixa,
corrobora esta posição.
2.4.1. Com efeito, até à entrada em vigor da Lei n. º 142/99, de 31 de
Agosto, eram reconhecidos ao pai duas espécies de dispensas do trabalho,
de natureza distinta: por um lado, o direito a faltar até dois dias úteis, se-
guidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho e, por outro
lado, o direito a licença, por período de duração igual àquela a que a mãe
teria direito, nos casos em que esta se encontrava impedida de a gozar (por
morte ou incapacidade física ou psíquica) ou em que os pais o tenham deci-
dido conjuntamente.
2.4.2. Foi, pois, neste enquadramento, que o Decreto-Lei n. º 100/99,
depois de remeter para a Lei n. º 4/84 e legislação subsequente o regime das
faltas por maternidade, integra uma norma (o art. º 24.º) sobre as faltas dadas
pelo pai por ocasião do nascimento, na qual, para além de se manter o número
de dias máximo de faltas e o momento do seu gozo referidos supra (n.os 1 e 2),
se regula o modo da respectiva participação, assim como os respectivos efeitos
(n.os 3 e 4).
2.4.3. Foi com a Lei n. º 142/99 (posterior ao Decreto-Lei n. º 100/99)
que aqueles dois tipos de dispensas ao trabalho foram unificados num regime
comum: passou a prever-se uma licença por paternidade, de cinco dias úteis
(seguidos ou interpolados e a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento)
ou de duração igual àquela a que a mãe teria direito, nas mesmas situações
previstas anteriormente.
2.4.4. Assim sendo, com a entrada em vigor da Lei n. º 142/99 teve
que se ter por tacitamente revogado o art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 100/99,
669
Assuntos de organização administrativa…
na parte em que previa, em consonância com o regime revogado por aquela
lei, o direito do pai a faltar por dois dias úteis, por ocasião do nascimento.
Não foi, pois, o Código do Trabalho que revogou tacitamente esta norma,
já que a mesma se deve considerar revogada em momento anterior à entrada
em vigor do Código.
3. Tendo sido considerada improcedente a reclamação, foi dada por finda
a intervenção relativamente à mesma.
R-5871/07
Assessora: Maria Teresa Bessa
Assunto: Colocação administrativa de docentes. Educação especial.
Objecto: Decisão de colocação administrativa, em grupo de recrutamento
relativo à educação especial, de docentes oriundos de outros
grupos e sem formação especializada.
Decisão: A reclamação foi considerada improcedente.
Síntese:
1. Uma organização sindical requereu a intervenção do Provedor de
Justiça, contestando a colocação administrativa, em grupo de recrutamento
correspondente à educação especial (910), de docentes dos quadros não de-
tentores de formação especializada, qualificando-a de desrespeitadora dos
«quadros legais que se encontram em vigor».
2. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes
fundamentos:
2.1. A colocação administrativa supra referida foi efectuada pela
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, após ter sido esgotada
a possibilidade de colocar docentes integrados em tal grupo de recrutamento
através das contratações cíclicas. A colocação destinou-se a suprir necessi-
dades de docentes na área da educação especial e abrangeu docentes dos
quadros (de zona pedagógica ou de escola ou agrupamento de escolas), de
outros grupos de recrutamento e sem componente lectiva. No caso dos do-
centes dos quadros de escola sem componente lectiva, a colocação foi feita
para um dos estabelecimentos de ensino indicados pelos docentes entre as
suas preferências, no âmbito do concurso a destacamento por ausência de
componente lectiva.
2.2. O regime legal dos concursos de docentes, contido no Decreto-Lei
n. º 20/2006, de 31 de Janeiro, e legislação complementar, admite a possibilidade
670
Processos anotados
de docentes sem formação especializada serem colocados a leccionar no âmbito
da educação especial. Assim, por um lado, do disposto no art. º 39. º resulta
que os docentes dos quadros não detentores de formação especializada, desde
que possuam experiência de serviço docente, mesmo que não prestado na área
da educação especial, podem candidatar-se a leccionar nesta área.
2.3. Por outro lado, o art. º 51.º, n.os. 5 e 6, do mesmo diploma prevê
a colocação administrativa dos docentes dos quadros de zona pedagógica que
não tenham sido objecto de afectação até 1 de Setembro, quer em horários
completos ou incompletos dos estabelecimentos de educação ou de ensino
integrados no referido quadro, quer para assegurar, nestas escolas, «o serviço
que, de acordo com os objectivos definidos no n. º 1 do art. 27.º do Estatuto
da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a
actualização da lista graduada de candidatos não colocados».
2.4. Ora, o art. º 27.º, n. º 1 do referido Estatuto dispõe que:
«os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibili-
dade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a as-
segurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos
de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agru-
pamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a
estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares
específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir
a promoção do sucesso educativo».
2.5. Acresce que a disciplina legal dos concursos de docentes é dirigida
a um eficaz aproveitamento dos recursos humanos existentes. Nesse sentido,
por exemplo, estabelece-se que a recolha de necessidades residuais de pessoal
docente tem como pressuposto
«a correcta utilização dos recursos humanos docentes, através do eficaz com-
pletamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de
educação ou de ensino ou agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço
extraordinário dentro dos limites fixados»
(art. º 38.º, n. º 2). Insere-se, igualmente, no referido propósito, a faculdade,
prevista nos art.os 42. º e segs. do Decreto-Lei n. º 20/2006, de o director-geral
dos Recursos Humanos da Educação promover o destacamento dos docentes
671
Assuntos de organização administrativa…
que se encontrem sem componente lectiva atribuída, independentemente de
manifestação de vontade nesse sentido por parte destes.
2.6. Neste quadro legal, a Administração Educativa justificou o re-
curso à colocação administrativa referida supra com a necessidade de dar
resposta a carências prementes no acompanhamento de alunos com exigências
educativas especiais, o que, na ausência de docentes detentores de formação
especializada e atenta a existência de docentes não especializados sem com-
ponente lectiva, foi feito mediante a colocação administrativa destes últimos
docentes.
2.7. Atento o quadro legal descrito, foi considerado tratar-se de medida
de cariz essencialmente gestionário, que não compete ao Provedor de Justiça
sindicar. Na verdade, está em causa o exercício de competência atribuída à
Administração Educativa no domínio da gestão do pessoal docente, que, por
estar dotada de uma ampla margem de autonomia, é sindicável apenas no que
respeita aos respectivos limites vinculados, designadamente às regras que re-
gulam o recrutamento para o exercício de funções docentes, não se vislum-
brando, no caso, que qualquer desses limites tenha sido infringido.
2.8. Por este motivo, não pode este órgão do Estado pronunciar-se
sobre a questão de saber se, em substituição do procedimento descrito, deveria
o Ministério da Educação ter promovido o suprimento de tais necessidades,
mediante o recrutamento externo de docentes, em regime de contrato de tra-
balho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
Ou se deveria ter alterado as regras legais em vigor quanto à habilitação para
a docência de educação especial, de modo a aumentar o número de potenciais
candidatos ao exercício destas funções. O que não significa que se ignorem
as situações concretas, em que, comprovadamente, a mencionada colocação
administrativa de docentes se possa revelar ineficaz para acorrer às necessi-
dades educativas especiais dos alunos, designadamente os casos em que, atenta
a formação e grupo de recrutamento a que o docente pertence, e bem assim,
as características específicas do(s) aluno(s) em causa, e considerando ainda
a ausência ou insuficiência de apoio por parte de docentes especializados da
mesma escola ou quadro, não se encontrem reunidas as condições necessárias
para ser prestado o acompanhamento exigido pelas necessidades educativas
especiais do(s) discente(s), casos que, no entanto, terão de ser apreciados e
resolvidos em concreto.
3. Tendo sido considerada improcedente a reclamação, foi dada por
finda a intervenção relativamente à mesma.
672
Processos anotados
R-6083/07
Assessor: Mário Pereira
Assunto: Agrupamento de Escolas Marquesa de Alorna. Educadora de
infância. Aposentação. Remuneração.
Objecto: Falta de pagamento do último vencimento antes da passagem à
aposentação.
Decisão: Satisfação da pretensão da interessada, mediante pagamento do
vencimento e acerto de contas final, com recurso a processamento
extraordinário.
Síntese:
Tendo sido aposentada com efeitos a Novembro de 2007, a reclamante
deveria ter recebido o vencimento de Outubro por via do Agrupamento de
Escolas Marquesa de Alorna. Como tal não sucedeu na data devida e na au-
sência de explicações pelo sucedido, em 18 de Novembro de 2007, solicitou a
intervenção do Provedor de Justiça no sentido de questionar o Agrupamento
sobre o sucedido.
Contactado o Agrupamento de Escolas, foi este órgão do Estado in-
formado da existência de um lapso na determinação do momento de passagem
à situação de aposentação. A comunicação da Caixa Geral de Aposentações
relativa à aposentação da reclamante foi recebida no agrupamento no mês de
Agosto, tendo-se presumido que o último vencimento e o acerto final de contas
deveriam ser reportados a Setembro. Por este motivo não foi processado o
vencimento de Outubro. No entanto, as listas de aposentação apenas foram
publicadas em Outubro, devendo a Escola suportar os encargos ainda com o
mês de Outubro.
Detectado o erro, mas atentas as regras de contabilidade pública vi-
gentes, só foi possível ao agrupamento processar a quantia devida em 23 de
Novembro de 2007.
Questionada a escola sobre a necessidade de, além do pagamento do
vencimento, ter de ser feito um novo acerto de contas (com o diferencial de
um mês), verificou-se que o mesmo não havia sido pensado. Foi então feita a
sugestão de acerto imediato, no sentido de não ter de se aguardar pelo mês de
Dezembro para processamento deste reduzido diferencial, penalizando de
novo a reclamante. Esta sugestão foi aceite, tendo o mesmo sido feito na se-
mana seguinte.
673
2.4.4. Pareceres
Emprego público
R-800/07
Assessora: Ana Neves
Assunto: Docentes. «Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensino Básico e Secundário». Estatuto do
trabalhador-estudante. Direitos fundamentais. Direitos econó-
micos, sociais e culturais.
Não se considerou procedente a alegada inconstitucionalidade
da norma do n.º 2 do art. 101.º do ECD, que define docente tra-
balhador-estudante para efeitos da aplicação do respectivo
estatuto.
Foi solicitado ao Provedor de Justiça que interviesse no sentido de ser
alterada a norma do n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto da Carreira Docente
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário»
(Decreto-Lei n. º 139-A/90, de 28 de Abril, na versão republicada em anexo
ao Decreto-Lei n. º 15/2007, de 19 de Janeiro – doravante «Estatuto da carreira
docente»), com fundamento na sua invocada inconstitucionalidade, por vio-
lação do art. º 43. º da CRP, do art. º 58.º, n. º 2, alínea a), do art. º 59.º, n. º 2,
alínea f), e do art. º 74.º, n. º 2, alíneas c), d) e f), da Constituição.
Analisada a exposição em face das normas constitucionais invocadas,
entendeu-se não ser de acolher a queixa apresentada, pelo que a seguir se expõe.
O n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto da carreira docente» estabelece:
«É trabalhador-estudante para efeitos do presente estatuto, o docente que
frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau
académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvol-
vimento profissional na docência.»
A norma em referência condiciona o gozo do estatuto de trabalhador-
-estudante, por parte dos docentes, ao fim a que se destina a formação acadé-
mica complementar. Não está, em causa, portanto, a possibilidade de frequência
674
Pareceres
de instituição de ensino superior, nem a possibilidade de adquirir formação
académica superior à detida pelo docente, pelo que não procede a invocação
do art. º 43. º da CRP, que garante a liberdade de aprender.
Quanto ao art. º 58.º, n. º 2, alínea c), ao art. º 59.º, n. º 2, alínea f), e
ao art. º 74.º, n. º 2, alíneas c), d) e f), todos da CRP, estabelecem direitos que
têm, fundamentalmente, uma dimensão positiva, isto é, são direitos a prestações
ou actividades públicas, embora não com um exacto ou preciso figurino jurí-
dico, que a Constituição, aliás, não define. Permitem, com efeito, uma signi-
ficativa margem de liberdade ao legislador na respectiva concretização.
Considerando, concretamente, a norma da alínea c) do n. º 2 do
art. º 58. º da CRP, observa-se que privilegia a formação cultural, técnica e
profissional associada ao trabalho, como decorre da sua redacção e da inserção
no art. º 58.º, cuja epígrafe é «direito ao trabalho», pelo que não pode ter-se
por violada por uma norma legal que privilegia, igualmente, essa ligação.
Relativamente à alínea c) do n. º 2 do art. º 59. º da CRP, isto é, à afir-
mação de que o Estado tem a incumbência de assegurar a «protecção das
condições de trabalho dos trabalhadores estudantes», observa-se que a pro-
tecção pode, segundo opção legislativa, compreender aspectos tão variados
como a flexibilidade de horário, se necessária, a justificação de ausência para
prestação de provas, na hipótese de incompatibilidade de horários, e a atri-
buição de efeitos profissionais à valorização escolar (cfr., v. g., art. º 54. º do
«Estatuto da carreira docente»).
Por outro lado, nesta concretização, não ficam excluídas a limitação
ou o condicionamento legislativo à aplicação do respectivo âmbito de protec-
ção, em nome de outros bens ou valores jurídicos constitucionalmente prote-
gidos (cfr., sobre o assunto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 16 de Novembro de 2004, processo n. º 0777/04, in http://dgsi.pt/jsta, e Pa-
recer do Conselho Consultivo da PGR n. º 61/1997, in http://dgsi.pt/pgr e DR,
II Série, n. º 125, 20-05-2001, pp. 9197 e segs.).
Ora, no caso do direito à formação académica complementar dos
docentes, este confronta-se com o direito à educação ao nível do pré-escolar,
do ensino básico, de carácter obrigatório, e do ensino secundário (art. º 43.º,
n. º 1, art. º 73.º, n. º 1, e art. º 74.º, n. º 1 e n. º 2, alíneas a) e b), da CRP). A ar-
ticulação de ambos os direitos, com o respectivo peso específico, não permite
a censura jurídico-constitucional da norma do n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto
da carreira docente».
Nesta linha, a disposição é justificada, no preâmbulo do Decreto-Lei
n. º 15/2007, de 19 de Janeiro, onde se explica que se trata de assegurar que a
formação contínua de professores «não prejudica as actividades lectivas» e
675
Assuntos de organização administrativa…
que «contribui efectivamente para a aquisição e desenvolvimento de compe-
tências científicas e pedagógicas que sejam relevantes para o trabalho dos
docentes e particularmente para a sua actividade lectiva».
No que respeita às incumbências do Estado, previstas no art. º 74. º,
n. º 2, alíneas c), d) e f), da CRP, respectivamente, de «garantir a educação per-
manente», «garantir o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação
e da criação artística» e de «inserir as escolas nas comunidades que servem e
estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e cul-
turais», as formas possíveis da sua consecução podem ser várias, não se podendo
afirmar que inclui, inafastavelmente, um determinado regime jurídico de horário,
duração ou dispensa, de trabalho para os trabalhadores-estudantes.
Sobre a primeira das normas, em anotação à Constituição, escreve-se que:
«“educação permanente” e “educação não formal” são conceitos muito próxi-
mos, não sendo, pelo menos, sinónimo de ensino formal ou institucional; sobre
a segunda das normas, trata-se aí, sobretudo, de afastar obstáculos ao acesso
ao ensino por “motivos de carências sociais e económicas”» (Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993,
pp. 366 e 367).
No que se refere à norma da alínea f), citada, está em causa a adequa-
ção do «“sistema de ensino às necessidades produtivas e sociais” e de “superar
o fosso entre a escola e a vida, conjugando a formação escolar com o envolvi-
mento na actividade económica, social e cultural”» (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 2007, Vol. I, dos autores citados, p. 900).
Em face do exposto, atento o alcance das normas constitucionais
convocadas na queixa, entende-se que não se justifica a intervenção do Pro-
vedor de Justiça no sentido da alteração da norma do n. º 1 do art. º 101. º do
«Estatuto da carreira docente», razão pela qual foi arquivado o processo
correspondente da Provedoria de Justiça.
676
2.4.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
Emprego público
R-3212/05
Assessora: Ana Neves
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso
Assunto: Direito à informação. Direito de acesso aos registos e arquivos
administrativos.
1. Em 21 de Setembro de 2006, recomendei a V. Ex.ª que disponibili-
zasse ao Senhor J. (...) a informação que lhe requereu, em 15 de Julho de 2005,
no exercício do direito à informação.
O Senhor J (...) requereu a V. Ex.ª, recorde-se, a seguinte informação,
relativa ao funcionário da autarquia engenheiro técnico C (...): i) se o mesmo
exercia, em 15 de Julho de 2005, o cargo de chefe da Divisão de Estudos, Projectos
e Planeamento, como em 2002, ou não; ii) quais as funções que exercia, nessa
data; iii) e qual o vencimento que auferia em 2002 e em 15 de Julho de 2005.
2. V. Ex.ª comunicou-me, em 16 de Janeiro de 2007, o não acolhimento
da recomendação. Fundamenta a sua decisão no invocado carácter pessoal
da informação requerida pelo Senhor J (...). Afirma V. Ex.ª, no essencial, o
seguinte:
a) «as informações pretendidas pelo requerente são da reserva da vida
privada do funcionário Eng. C (...) e contêm dados pessoais, enquadrando-se,
como tal, na disposição contida na alínea b) do n. º 1 do art. º 4. º da Lei
n. º 65/93, de 26 de Agosto»;
b) as «informações profissionais» de uma pessoa devem ser «preservad[as],
em nome de um princípio fundamental da tranquilidade da vida de cada um,
seja ou não funcionário da câmara municipal. Daí que entenda tratar-se de
matéria reservada e, portanto, de acesso condicionado».
Da argumentação de V. Ex.ª, resulta, de forma patente, o seguinte:
c) V. Ex.ª tem plena consciência de que estão em causa «informações
profissionais», afirmando que as informações requeridas pelo Senhor J (...) são
«informações profissionais»;
677
Assuntos de organização administrativa…
d) Inclui na «vida privada» a «vida profissional», dizendo que as
«informações profissionais» se incluem na «vida privada»;
e) Invoca, pela sua mera menção, a alínea b) do n. º 1 do art. º 4. º da
Lei n. º 65/93, de 2 de Agosto, não fazendo da norma qualquer aplicação;
f) Invoca um princípio que não tem enunciação no direito positivo, quer
em geral, quer quanto à matéria do acesso à informação administrativa, o, gizado
por V. Ex.ª, «princípio fundamental da tranquilidade da vida de cada um»;
g) De tal forma que, não indica a norma jurídica que o enuncie ou do
qual resulte.
h) Alude ao seu entendimento ou valoração pessoal, decidindo, não
de acordo com o direito vigente ou constituído, mas em substituição das va-
lorações constitucionais e legais, que posterga.
3. O pedido de informação que o Senhor J (...) apresentou nenhuma
dificuldade levanta do ponto de vista do seu enquadramento jurídico, sendo
linear o apuramento da decisão juridicamente correcta, que é a do forneci-
mento, na totalidade, da informação pelo mesmo requerida.
Recordemos as premissas da decisão juridicamente correcta. A primeira
premissa reside nos princípios parametrizadores do direito de acesso à infor-
mação administrativa, fundamentalmente, os seguintes:
i. O princípio da legalidade, de acordo com o qual os órgãos e agentes
administrativos devem agir e não devem senão agir com fundamento e nos li-
mites da lei (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art. º 3. º do CPA);
ii. O princípio da prossecução do interesse público, segundo o qual as
decisões e, em geral, a actuação administrativas devem ser determinadas pelos
concretos fins públicos indicados pela lei (art. º 266.º, n. º 1, e art. º 4. º do CPA);
iii. O princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente pro-
tegidos das pessoas (art. º 266.º, n. º 1, da CRP e art. º 4. º do CPA);
iv. O princípio da imparcialidade, que postula, designadamente, que
os órgãos e agentes administrativos se abstenham de atender e decidir por in-
teresses e motivos juridicamente irrelevantes e não deixem de ponderar aqueles
que, no recorte da lei, são tutelados (art. º 266.º, n. º 2, da CRP, art. º 6. º do
CPA e art. º 1. º da Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto355).
v. O princípio da boa fé, que postula lealdade e cooperação no relacio-
namento e a ponderação dos «valores fundamentais do direito» (art. º 266.º,
n. º 2, da CRP e art. º 6.º-A do CPA).
355
Alterada pela Lei n. º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n. º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n. º 19/2006,
de 12 de Junho (art. º 19. º desta última).
678
Censuras, reparos e sugestões...
vi. O princípio da transparência (art. º 1. º da Lei n. º 65/93, de 26 de
Agosto), que impõe que a actividade e a organização administrativa (desig-
nadamente, quanto aos recursos materiais e humanos que envolve) sejam claras,
visíveis, perceptíveis, conhecidas pelos cidadãos. As funções da transparência
são, designadamente, as de «controlo da legitimidade da actividade adminis-
trativa e a da redução da conflitualidade» (itálico nosso)356.
Em consentaneidade com estes princípios:
i. «No nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto
(open file), devendo as normas relativas do direito à informação ser interpre-
tadas de acordo com o texto constitucional, maxime, com o disposto no
art. º 268. º da C.R.P» (Acórdão TCA Sul de 13-07-2005, R. 00880/2005).
ii. Princípio que é contrário ao «secretismo do modelo tradicional da
Administração dita burocrática [, que] tem uma das suas manifestações mais
vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos,
confidenciais ou reservados» (Acórdão do STA de 6-12-2000, R. 046605).
iii. O direito à informação administrativa consiste no direito de aceder
ao conhecimento, de ter a disponibilidade, dos documentos administrativos.
Este direito de obter informação administrativa não existe apenas por parte
de quem tenha um interesse protegido no âmbito de um procedimento admi-
nistrativo em curso (art. º 268.º, n. º 1, da CRP, e art.os 61. º a 64. º do CPA).
Existe, igualmente, num quadro extra-procedimental, por parte de qualquer
cidadão, independentemente do interesse que tenha na informação que requer
e independentemente, este o aspecto a destacar, da triagem ou controlo do
respectivo interesse por parte dos órgãos e agentes administrativos (art. º 268. º,
n. º 2, da CRP, art. º 65. º do CPA e Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto).
As restrições ao exercício do direito à informação (procedimental ou
extra-procedimental) não são aquelas que os órgãos e agentes administrativos
em cada momento entendam por adequadas mas, antes, são as definidas por
lei, no quadro da Constituição (art. º 268.º, n.os 1 e 2, e art.os 17. º e 18.º). Os
órgãos e agentes administrativos não só não podem substituir-se à Constituição
e à lei, como a directriz interpretativa fundamental das normas legais restritivas
de direitos fundamentais é a de que devem ser interpretadas restritivamente,
isto é, no sentido da maximização do respectivo exercício.
No presente caso, o apelo a esta directriz não se torna sequer neces-
sário, porque nenhuma restrição legal é aplicável relativamente ao exercício,
356
Alberto de Roberto, citado por Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedi-
mental, Porto, 1999, p. 74.
679
Assuntos de organização administrativa…
por parte do Senhor J (...), do seu direito fundamental de acesso a informação
administrativa da câmara municipal que requereu a V. Ex.ª.
A informação por aquele requerida não se reporta a «documentos
nominativos», contrariamente ao que pretende V. Ex.ª. Os documentos nomi-
nativos são aqueles que contêm dados pessoais (alínea b) do n. º 1 do art. º 4. º da
Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto). São dados pessoais, para a lei, as informações
que, relativamente a uma pessoa, contenham: i) «apreciações», ii) «juízos de
valor»; iii) ou que «sejam abrangidos pela reserva da intimidade ou da vida
privada» (alínea c) do n. º 1 do art. º 4.º).
Sobre esta alínea c) do n. º 1 do art. º 4. º da Lei n. º 65/93, de 26 de
Agosto, são juridicamente seguros os seguintes pontos:
a) «Os dados excluídos do direito à informação são apenas os que, inequivo-
camente, se revelem como dados do foro íntimo, ou interior, de um indivíduo,
como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com
a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas
ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada
(cfr. Ac. STA de 17.12.91, P. 30031, in B.M.J, 412, p. 67; Ac. T.C.A. de 13.11.03,
Rec. n. º 12850, in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano VII, n. º 1, p.
241 e seguintes; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3.ª ed., Almedina,
pp. 197 e seguintes).» – Acórdão do TCA Sul, de 03-06-2004, processo 00154/04,
in www.dgsi.pt/jtca.
b) «O direito à intimidade da vida privada inclui a reserva da vida familiar,
sexual e também da saúde, podendo compreender outros tipos de intimidade
pessoal» (Acórdão do STJ, de 9-04-2003, R. n. º 3513/20002, in http://dgsi.
pt/jstj).
c) «Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas – e que
são, portanto, pagos em obediência a critérios legais – não têm carácter re-
servado. Os vencimentos ilíquidos, os valores recebidos a título de horas ex-
traordinárias e mesmo os vencimentos líquidos sobre os quais incidam apenas
os documentos gerais a que a lei obriga (Caixa Geral de Aposentações, ADSE
e retenção de determinado montante para efeitos do IRS) têm natureza pú-
blica, podendo ser livre e generalizadamente conhecidos» (Parecer n. º 272/2006,
de 12.06.2006, processo n. º 495/2006, da CADA; Parecer n. º 92/2006, de
18.04.2006, processos n.os 155/2006 e 162/2006).
680
Censuras, reparos e sugestões...
Sobre o carácter não nominativo da informação relativa aos venci-
mentos, foi V. Ex.ª, especificamente, esclarecido pela Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, no Parecer n. º 118/2003, de 10.09.2003, processo
n. º 2478, relativo à câmara municipal a que preside; concretamente, nos se-
guintes termos:
«Estando em causa vencimentos e outros abonos a qualquer título, esclareça-
-se que (...) tem a CADA entendido que a indicação dos vencimentos, das re-
munerações auferidas pela prestação de trabalho extraordinário e das pensões
de aposentação, de outros, bem como dos descontos e retenções feitos ope
legis, são necessariamente públicos por decorrerem da lei, sendo, por isso, de
acesso generalizado, seja por consulta ou de outra forma legalmente prevista
(in http://www.cada.pt).»
Foi igualmente V. Ex.ª esclarecido, pela CADA, relativamente ao ca-
rácter público das informações relativas à acumulações de funções de funcio-
nários dessa autarquia e, em geral, referentes a aspectos relativos à respectiva
prestação de trabalho (Parecer n. º 74/2006, de 18.04.2006, processo n. º 65/2006,
e Parecer n. º 99/2003, de 30.04.2003, processo n. º 2256, in http://cada.pt).
Quanto à incorrecta interpretação jurídica, feita pela Câmara Muni-
cipal da Póvoa do Lanhoso, do conceito de documentos nominativos e dados
pessoais foi V. Ex.ª já, por várias vezes, também interpelado, pela Comissão
de Acesso aos Documentos Administrativos (Parecer n. º 99/2003, de 30.04.2004,
processo n. º 2256; Parecer n. º 74 de 18.04.2006, processo n. º 65/2006, Parecer
n. º 188, de 10.09.2003, processo n. º 2478).
4. Duas últimas notas se impõem: a) a nota quanto ao adicional de-
sajustamento do chamamento à colação, por V. Ex.ª, da figura dos documentos
nominativos, porque o que está em causa são informações cuja publicidade é
devida (art. º 34.º, maxime, n. º 1, alínea a), do Decreto-Lei n. º 427/89, de 7 de
Dezembro357); b) a chamada de atenção para a eventual relevância, no plano
da responsabilidade civil e disciplinar, que pode ter relativamente aos órgão
e/ou agentes administrativos, a recusa ou negação ilegal do acesso a informação
administrativa (art.os 266. º e 269.º, n. º 1, da CRP)358.
357
Ver, também, art.os 11. º e 15.º, alínea a), do Decreto-Lei n. º 116-C/2006, de 16 de Junho, art. º 2.º,
alínea a) do Decreto-Lei n. º 391/93, de 23 de Novembro, e n. º 4.1., alínea l) do Despacho Normativo
n. º 38/2006, de 30 de Junho, art. º 21.º, n. º 5, da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, art. º 13. º do Decreto-
-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril, e art. º 21.º, n. º 10, na versão da Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto,
e art. º 13. º do Decreto-Lei n. º 104/2006, de 7 de Junho.
358
Raquel Carvalho, O Direito à Informação Procedimental, citado, pp. 309 a 322.
681
Assuntos de organização administrativa…
5. Em suma, em face de reiterados esclarecimentos, não pode V. Ex.ª
já ignorar que a Constituição e a lei não sustentam a decisão de V. Ex.ª, a decisão
de recusa de prestação de informação requerida pelo Senhor J (...), informação
que, pela sua simplicidade, importa novamente enunciar: trata-se de saber se o
funcionário da autarquia xxx engenheiro técnico C (...): i) exercia, em 15 de
Julho de 2005, o cargo de chefe da Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento,
como em 2002 ou não; ii) quais as funções que exercia, nessa data; iii) e qual o
vencimento que tal funcionário auferia em 2002 e em 15 de Julho de 2005.
6. Assim sendo, renovo a censura pública que merece a decisão de
V. Ex.ª de recusar ilegalmente o acesso a tal informação, que lhe requereu o
Senhor J (...), em 15 de Julho de 2005.
Emprego público
R-546/06
Assessora: Ana Neves
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Barreiro
Assunto: Câmara Municipal do Barreiro. Divisão de Gestão Urbana. Ces-
sação de comissão de serviço. Regime legal. Audiência prévia.
Notificação da decisão.
I
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça por alegada ilegali-
dade do despacho de V. Ex.ª, de 30 de Novembro de 2005 (despacho n. º 345/05),
pelo qual fez cessar a comissão de serviço do Arquitecto N (...) no cargo de
chefe da Divisão de Gestão Urbana da mesma câmara.
A ilegalidade invocada funda-se na violação: i) do n. º 2 do art. º 25. º da
Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro; e ii) dos art.os 68. º e 123.º, ambos do Código
do Procedimento Administrativo (CPA – Decreto-Lei n. º 442/91, de 15 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro). Vem referido
não ter sido realizada a audiência prévia a que alude o n. º 2 do citado art. º 25. º e
não ter havido notificação ao destinatário do despacho, conforme dispõem os
preceitos referidos do CPA.
2. Sobre o assunto, V. Ex.ª foi ouvido, tendo prestado esclarecimentos e
enviado documentos relativos aos fundamentos e aos termos em que cessou a
682
Censuras, reparos e sugestões...
referida comissão de serviço (art.os 28. º e 34. º do Estatuto do Provedor de Justiça
– Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão que considera as suas alterações).
II
3. De acordo com os elementos instrutórios que integram o processo
da Provedoria de Justiça, apuram-se com interesse os seguintes aspectos:
a) Em 5 de Novembro de 2004, o Arquitecto N (...) foi provido no cargo
de chefe da Divisão de Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro.
b) Em Outubro de 2005, iniciou funções o novo executivo camarário.
c) Por despacho de 7 de Novembro de 2005, V. Ex.ª fez cessar a co-
missão de serviço do Arquitecto N (...) no cargo de chefe da Divisão de Gestão
Urbana.
d) Fundamentou a cessação da comissão de serviço na alínea e/iv) do
art. º 25. º da Lei n. º 2/2004, de 14 de Janeiro (aplicada à Administração local au-
tárquica pelo Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril e considerada na versão que
inclui as alterações introduzidas pela Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto), isto é, na
«necessidade de imprimir uma nova orientação para a gestão urbanística».
e) Orientação que implica, segundo consta do despacho de V. Ex.ª:
1) «A implementação de novas tecnologias de informação nos processos
de novos procedimentos da gestão urbanística»;
2) «Novas formas de relacionamento, cooperação e complementaridade
com as outras divisões do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana e
com os outros serviços do Município»;
3) «Novas formas de relacionamento com os Munícipes e com os agentes
económicos locais, no sentido de promover e fomentar as suas actividades»;
4)«Implementação de medidas no quadro da modernização adminis-
trativa, desburocratizando e facilitando os procedimentos administrativos, no
integral respeito pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares,
num quadro de clarificação e objectividade proporcionado pela informação
e publicitação dos direitos de transformação e uso do solo.»
f) Solicitado a concretizar estes quatro aspectos, informou V. Ex.ª, em
2 de Outubro de 2006, que estava a ser feito «um levantamento de alterações/
inovações implementadas que permita responder cabalmente à questão ...
colocada.»
g) Até ao momento, não foram concretizados tais aspectos, não tendo
sido enviado qualquer documento que o evidencie.
h) Inexiste registo documental relativo a convocatória para audiência
prévia do interessado e a realização desta.
683
Assuntos de organização administrativa…
i) Não existe documento da notificação do despacho, de 7 de Novembro
de 2005, de cessação da comissão de serviço do interessado.
j) A decisão foi divulgada «a todos os serviços de acordo com o pro-
tocolo em vigor» («ordem de serviço/comunicação interna/informação/deli-
beração» n. º 345/05, de 7 de Novembro de 2005).
k) No protocolo respectivo, de 7 de Novembro de 2005, não é identi-
ficável a assinatura do Arquitecto N (...).
l) Na parte do protocolo relativa ao assunto, lê-se: «Cessação da no-
meação em comissão de serviço, do Arquitecto N (...) no cargo de chefe da
Divisão de Gestão Urbana a partir da presente data.»
m) Não contém o «texto integral do acto», nem os fundamentos de
facto e de direito do mesmo.
n) Em 11 de Novembro de 2005, V. Ex.ª proferiu o despacho n. º 370/2005,
pelo qual designou em «substituição, por urgente conveniência de serviço» a
«técnica superior assessor principal M (....), nos termos do n. º 1 a n. º 3, do
art. 27. º da Lei n. º 2/2004, de 15/01, com a redacção que lhe foi conferida pela
Lei n. º 51/2005, de 30/09, conjugado com o disposto na alínea b) do n. º 1 do
art. 10. º do Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20/04».
o) Na mesma data, foram igualmente providos em regime de substi-
tuição os cargos de director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana
e de chefe da Divisão de Actividades Económicas e Turismo.
III
4. O «estatuto do pessoal dirigente» é o constante da Lei n. º 2/2004,
de 15 de Janeiro (o qual «estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos ser-
viços e organismos da administração central, local e regional», na versão
referida), aplicável também ao pessoal dirigente da Administração Local,
com as adaptações constantes do Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril
(art. º 2.º, n. º 4, da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, e art. º 1.º, n. º 1, do ora
referido decreto-lei).
Os art.os 25.º a 27.º versam sobre a cessação da comissão de serviço.
Entre os fundamentos para esta cessação figura a «necessidade de imprimir
nova orientação à gestão dos serviços» (alínea e) iv) do n. º 1 do art. º 25. º da
Lei n. º 2/2004, de 15 de Junho).
A respectiva decisão deve ser fundamentada (alínea e) do n. º 1 do
art. º 25.º).
Deve ser precedida da audiência do «dirigente sobre as razões invo-
cadas» para a cessação (n. º 2 do art. º 25.º).
684
Censuras, reparos e sugestões...
5. O Código do Procedimento Administrativo confere aos interessados
o «direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final,
devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta»
(art. º 100.º, n. º 1, do CPA).
«Os princípios gerais da actividade administrativa constantes [do
Código do Procedimento Administrativo] e as normas que concretizam pre-
ceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Adminis-
tração Pública» (art. º 2.º, n. º 7, do CPA).
O direito de audiência dos interessados, relativamente a decisão que
lhes diga respeito, concretiza o princípio constitucional da participação
na formação das respectivas decisões (art. º 267.º, n. º 5, da CRP e art. º 8. º do
CPA).
Assim, só é possível o seu afastamento se: i) nos estritos termos pre-
vistos no art. º 103. º («Inexistência e dispensa da audiência dos interessados»)
do CPA; ii) estiver previsto, em norma especial, instrumento que a possa
substituir com idêntica ou maior eficácia; iii) ou se, ponderada a «essenciali-
dade da formalidade, tendo em conta a natureza do procedimento e o objectivo
que com ele se pretende prosseguir» e a ocorrência de interesses públicos re-
levantes, concretos e fundamentados, seja de concluir que estes prevalecem
sobre a essencialidade daquela359.
A Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro (versão actualizada), não só não
afasta a audiência prévia, como estabelece, no n. º 2 do art. º 25.º: «A cessação
da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior
pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independen-
temente da organização de qualquer processo» (itálicos nossos).
A audiência tem lugar relativamente a um projecto de decisão, que
tem que ser exibido, pois é sobre a decisão projectada que o interessado deve
ser ouvido (art. º 100.º, n. º 1, do CPA).
De acordo com o art. º 100.º, n. º 2, do CPA, pode ser escrita ou oral.
Relativamente à audiência oral, o regime legal impõe:
a) A convocação dos interessados para a audiência com a antecedência
de pelo menos oito dias (art. º 102.º, n. º 1, do CPA);
b) O adiamento da audiência no caso de falta de comparência justifi-
cada (art. º 102.º, n. º 3 CPA);
c) Que da audiência seja lavrada acta e que da mesma conste «o ex-
tracto das alegações feitas pelos interessados» (art. º 102.º, n. º 4, do CPA).
359
Parecer n. º 32/2002, do Conselho Consultivo da PGR, documento n. º PPA20052004003202, in
www.dgsi.pt/pgr.
685
Assuntos de organização administrativa…
Os interessados podem ainda juntar alegações escritas durante ou
posteriormente à diligência (art. º 102.º, n. º 4, do CPA).
5.1. A audiência dos interessados é uma formalidade essencial, anterior
à tomada da decisão, que cumpre várias finalidades, entre as quais, a garantia
dos direitos e/ou interesses legalmente protegidos dos interessados e a da
transparência e legalidade da actuação administrativa. Só se tem por realizada
se os interessados tiveram a efectiva possibilidade de se pronunciar sobre
projectada e informada decisão, nos termos legais.
A sua preterição constitui vício de forma e gera a invalidade do acto
administrativo que consubstancie a decisão final (art. º 135. º do CPA).
5.2. Como resulta dos factos elencados, V. Ex.ª fez cessar a comissão
de serviço do Arquitecto N (...) preterindo a realização nos termos legalmente
devidos da respectiva audiência prévia.
Invoca V. Ex.ª, por um lado, o n. º 1 do art. º 26. º da Lei n. º 2/2004,
de 15 de Janeiro, conciliado com o art. º 8.º, n. º 1, da Lei n. º 51/2005, de 30
de Agosto. Esta invocação não procede, para afastar a necessidade de au-
diência prévia.
O art. º 8.º, n. º 1, da Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto, estabelece que
o disposto no n. º 4 do art. º 17.º, em matéria de «incompatibilidades, impedi-
mentos e inibições», no n. º 2 do art. º 18.º, sobre a área de recrutamento para
os cargos de direcção superior, no art. º 19.º-A, sobre a «carta de missão», no
n. º 1 do art. º 26.º, sobre o direito à indemnização, e os n.os 3 e 5 do art. º 35.º,
relativos ao «estatuto remuneratório», da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, «é
aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo
da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer
na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as re-
dacções anteriores da referida lei».
Ora, como se vê, pelos aspectos de regime a que respeitam, as normas
convocadas por V. Ex.ª, não são pertinentes para afastar a audiência prévia.
Por outro lado, invoca que o interessado teve efectivamente oportu-
nidade de se pronunciar sobre a «proposta de despacho» que lhe foi entregue
na reunião havida com o interessado. V. Ex.ª refere, também, que a mesma foi
«despida de qualquer formalismo que não o estritamente necessário à troca
de opiniões e motivos sobre a cessação de uma comissão de serviço». A lei
atribui, no entanto, à audiência prévia um sentido próprio, que não é o de uma
mera «troca de opiniões», e que, como tal, reclama um formalismo específico,
acima destacado, inobservado no caso.
6. Relativamente à alegada preterição do direito à notificação da
mesma decisão ao Arquitecto N (...), importa ter presente o seguinte:
686
Censuras, reparos e sugestões...
a) «Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interes-
sados, na forma prevista na lei» (1.ª parte, do n. º 3, do art. º 268. º, da CRP).
b) Aos interessados devem ser notificados os actos administrativos
que lhe são desfavoráveis (art. º 66. º do CPA).
c) A notificação deve, designadamente, conter o «texto integral do
acto» (art. º 67.º, n. º 1, do CPA).
d) Entre outras características, a notificação é uma comunicação
pessoal, isto é, dirigida à pessoa interessada e/ou destinatária do acto (só em
situações estritas se admitindo que assim não seja)360.
e) Quando devida, é uma formalidade essencial posterior à prática
do acto.
f) Para além da «função informativa«, da «função processual de marcar
o início do prazo de impugnação do acto», cumpre ainda a «função constitutiva
de conferir ao acto relevância jurídica externa»361. Com efeito, os actos desfa-
voráveis só produzem, em regra, efeitos jurídicos, a partir da notificação aos
respectivos destinatários (art. º 132.º, n. º 1, e art. º 268.º, n. º 3, 1.ª parte, do
CPA).
No caso concreto, de acordo com elementos disponíveis, verifica-se
que a decisão de cessação da comissão de serviço, uma vez tomada, foi exte-
riorizada através da «ordem de serviço/comunicação interna/informação/de-
liberação» n. º 345/05, de 7 de Novembro de 2005, sem que tenha sido notificada
ao seu destinatário nos termos devidos.
IV
7. Em face do exposto, na conclusão do processo da Provedoria de
Justiça, impõe-se registar a censura jurídica de que é passível, nos termos ex-
postos, a decisão de V. Ex.ª.
8. Em 18 de Janeiro de 2007, informou-me V. Ex.ª que está pendente,
no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção judicial intentada contra
a Câmara Municipal do Barreiro, visando a anulação do despacho em referência,
razão pela qual não considera oportuno tomar qualquer decisão relativamente
ao mesmo despacho. Nestes termos, nenhuma outra diligência se impõe, tendo
sido arquivado o processo correspondente da Provedoria de Justiça.
360
Cfr. Acórdão n. º 383/2005/T. Const. – Processo n. º 9/2005, DR., II Série, n. º 199, de 17 de Outubro
de 2005, pp. 14 800 a 14 805.
361
Acórdão n. º 383/2005/T. Const. – Processo n. º 9/2005, loc. cit., pp. 14 802 e 14 803.
687
Assuntos de organização administrativa…
R-4172/06
Assessora: Maria Teresa Bessa
Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
Assunto: Contratação de professores de educação física, em regime de
avença. Critérios de selecção. Residência e experiência de leccio-
nação no concelho.
Foi apresentada ao Provedor de Justiça queixa onde se contestam os
critérios adoptados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira na se-
lecção das candidaturas à contratação de professores para actividades de en-
riquecimento curricular na área da educação física e desporto, a prestar nas
escolas do 1. º ciclo do ensino básico do concelho. Na queixa são visados es-
sencialmente dois critérios:
a) o critério da experiência profissional em actividades do 1.º ciclo do
ensino básico, com uma ponderação de 60%, porquanto não valoriza a experi-
ência em actividades relacionadas com a educação física, pelo que da sua apli-
cação poderia resultar que um candidato com experiência naquele ciclo de ensino
em área distinta da educação física viesse a ultrapassar um candidato cuja li-
cenciatura lhe confira habilitação própria para leccionar esta disciplina;
b) os critérios da residência no concelho de Santa Maria da Feira e
da experiência profissional exercida em escolas do 1. º ciclo do mesmo concelho,
com ponderação de 20% e 10%, respectivamente, por serem irrelevantes para
o exercício da função em causa e, na medida em que discriminam os candidatos
residentes noutros locais, ofendem o princípio constitucional da igualdade.
No que concerne ao critério referido em a), esclarece V. Ex.ª que
«apenas foi considerada a experiência em leccionação da disciplina em questão
nas escolas do 1. º CEB, não tendo ponderação a experiência em outras áreas
distintas da educação física», o que se afigura bastante para afastar as dúvidas
suscitadas, neste ponto, na reclamação362.
Já quanto à crítica dirigida aos critérios enunciados em b), responde
V. Ex.ª que a sua adopção foi justificada «pela simples razão de um melhor
362
Esclarece-se, ainda, que foi respeitado o art. º 12. º do Regulamento aprovado pelo Despacho da
Ministra da Educação n. º 12 591, de 26.5.2006, publicado no DR, II, de 16.6.2006, que determina
que os professores de actividade física e desportiva, a contratar no âmbito do programa de gene-
ralização de actividades de enriquecimento curricular no 1. º ciclo do ensino básico, devem possuir
habilitações profissionais ou próprias para a docência da disciplina de educação física do ensino
básico ou serem licenciados em desporto ou áreas afins.
688
Censuras, reparos e sugestões...
cumprimento da assiduidade e da pontualidade dos candidatos relativamente
à sua proximidade geográfica com os locais onde prestariam serviços».
A questão que cumpre apreciar será, pois, a de saber se este motivo
constitui fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento
que resulta da previsão e aplicação de tais critérios de selecção.
Convirá, antes de mais, salientar que o tipo de procedimento escolhido
– ajuste directo – dispensa, nos termos da lei, a consulta a vários prestadores
de serviços (art. º 78.º, n. º 7, do Decreto-Lei n. º 197/99, de 8 de Junho). No
entanto, essa câmara, em obediência ao princípio do interesse público que
sempre deve nortear a actividade administrativa e que, no caso, é dirigido à
escolha e contratação dos melhores profissionais, permitiu, por um lado, a
apresentação de candidaturas por todos os interessados e, por outro, autovinculou-
-se à selecção dos candidatos segundo determinados critérios363.
Assim sendo, estando o procedimento aberto a uma pluralidade de
interessados, o princípio da igualdade encontra aqui naturalmente um espaço
próprio de aplicação e postula, no que à fixação de critérios de selecção diz
respeito, que a diferenciação que estes comportam contenha uma justificação
material atendível.
O princípio da igualdade, como é entendimento uniforme do Tribunal
Constitucional,
«obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como dife-
rente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tra-
tamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o
que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham
justificação e fundamento material bastante» 364.
Explicam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que:
«as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem
numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer
dos motivos invocados no n. º 2 [do art. º 13. º da Constituição365]; (c) tenham
363
Adoptou-se, pois, uma figura de natureza híbrida que, fazendo apelo a elementos típicos do con-
curso público (a aceitação de propostas dos potenciais interessados, em clima de concorrência,
mediante a sujeição a factores de diferenciação preestabelecidos), não se vincula, no entanto, a
um determinado procedimento formal destinado à escolha dos contratantes.
364
Cfr. Acórdão n. º 1007/96, de 8.10.96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
365
E, também, no caso da actividade administrativa, art. º 5.º, n. º 1, do Código do Procedimento
Administrativo.
689
Assuntos de organização administrativa…
um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem
necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo»366.
Ora, é desde logo quanto a este último requisito que não podem
deixar de se suscitar dúvidas de relevo quanto à admissibilidade dos aludidos
critérios.
Na verdade, independentemente de se questionar se é legítimo dife-
renciar os candidatos a um «concurso» de docentes com o fim de melhor ga-
rantir o cumprimento de deveres contratuais, como o dever de assiduidade e
de pontualidade, o certo é que, no caso, os dois critérios fixados não são aptos
a prosseguir tal fim, ou seja, a diferenciação não se afigura necessária, nem
adequada, à satisfação daquele desiderato.
Tal resulta, desde logo, da constatação de que a residência no concelho
onde se situa o estabelecimento escolar não implica necessariamente uma
maior proximidade entre este e a residência do futuro docente. Bastará, para
tanto, que a distância entre a escola e um dos concelhos limítrofes seja menor
do que a que separa a escola de outros pontos do concelho onde esta está si-
tuada. E, considerando o número de estabelecimentos escolares do 1. º ciclo
existentes no concelho de Santa Maria da Feira, dispersos pelas diversas fre-
guesias, é hipótese que necessariamente não se pode afastar367.
Por outro lado, este critério, porque deve ser aferido à data da apre-
sentação das candidaturas, discrimina os candidatos residentes em outros
concelhos que, muito legitimamente, podem prever a mudança de residência
para o concelho de Santa Maria da Feira, no caso de virem a celebrar contrato
de avença com o município.
Já quanto ao critério da experiência profissional em escolas do 1. º ciclo
do concelho, não se vislumbra que relação possa ter com o cumprimento dos
deveres de assiduidade e pontualidade. Não será irrazoável admitir que os
candidatos com esta experiência possam, à data da apresentação das suas
propostas, residir em concelho distante dos locais de leccionação. Nem se vê,
de outra parte e ainda que tal não tenha sido invocado expressamente por essa
câmara, que as escolas do ensino básico de Santa Maria da Feira – inseridas
no parque escolar de âmbito nacional e, portanto, integradas no Ministério
366
Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993,
pág.128.
367
Por exemplo, as escolas situadas na freguesia de Canedo estão mais próximas da periferia do
concelho de Gondomar do que das freguesias situadas a Sul do concelho de Santa Maria da Feira.
Muitos outros exemplos se poderiam indicar.
690
Censuras, reparos e sugestões...
da Educação – apresentem especificidades de relevo que justifiquem erigir tal
critério como modo de garantir uma melhor adaptação à função.
Donde se conclui que, não sendo demonstrável a relação de necessidade
e adequação entre os critérios de diferenciação estabelecidos e os fins que os
mesmos procuram atingir, não lhes subjaz fundamento material bastante, o
que os torna fonte de tratamento discriminatório.
Tem-se presente, no entanto, que o procedimento em causa já chegou
ao seu termo, até porque se destinava à contratação de docentes para activi-
dades de enriquecimento extra-curricular a desempenhar no presente ano
lectivo. Segundo informação obtida junto dos serviços de Educação dessa
câmara, a ordenação dos candidatos foi realizada antes do início do ano lectivo
e todos os candidatos que preenchiam os requisitos habilitacionais vieram a
celebrar contratos de avença, uma vez que alguns docentes inicialmente con-
tratados rescindiram entretanto os seus contratos.
Crê-se, assim, que a correcção da classificação, mediante a eliminação
dos critérios postos em causa, não comportaria efeitos úteis de relevo, antes
seria geradora de perturbação indesejável e desaconselhável por razões de in-
teresse público.
Em face de todo o exposto, cumpre-me chamar a atenção de V. Ex.ª para
a ilegalidade verificada e para a necessidade de evitar que, em procedimentos de
natureza concursal e com objecto similar, sejam fixados critérios de selecção idên-
ticos ou outras formas de diferenciação sem fundamento material atendível.
R-695/07
Assessora: Ana Neves
Entidade visada: Reitor da Universidade de Évora.
Assunto: Departamento de Artes da Universidade de Évora. Professora
«provida provisoriamente por contrato de duração igual a um
quinquénio». Procedimento de nomeação como professor auxiliar
definitivo. Formalidades essenciais. Preterição.
I – A queixa
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao
procedimento de avaliação de professora auxiliar do Departamento de Artes
da Universidade de Évora, tendo em vista a sua nomeação como professora
auxiliar definitiva.
691
Assuntos de organização administrativa…
2. A professora em causa encontrava-se «provida provisoriamente por
contrato», celebrado em 16 de Outubro de 2000, «com efeitos a 17 de Outubro
de 2000», «pelo período de cinco anos».
Requereu ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de
Évora, a respectiva nomeação definitiva em 17 de Julho de 2005, juntando
«relatório de actividade pedagógica e científica referente ao período entre 17
de Outubro de 2000 e 17 de Julho de 2005».
O Conselho Científico, em sessão de 12 de Abril, apreciou o «“processo
referente” à professora, tendo o referido relatório merecido parecer favorável
de dois professores catedráticos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
da Universidade Nova de Lisboa» e a nomeação definitiva da mesma foi
«aprovada com 14 votos a favor, 3 abstenções e 2 votos contra».
Na sequência do despacho reitoral, de 18 de Abril de 2006, o processo
foi devolvido ao Conselho Científico para reapreciação, com a alegação, cons-
tante de parecer jurídico, de «que os professores que elaboraram o parecer não
são da especialidade da docente e que o parecer emitido não cumpre os requisitos
legais mencionados no art. º 20. º, n. º 4, do ECDU», isto é, não se reportam a
cada um dos factores de avaliação aí discriminados. Em 8 de Junho de 2006, o
Presidente do Conselho Científico proferiu o seguinte despacho: «a CCCCUE
aprovou que se retome o processo, nos termos solicitados pelo Reitor, pedindo
novos pareceres a escolas com catedráticos da especialidade».
3. De acordo com a queixa apresentada, o procedimento de avaliação
correspondente foi repetido com a intervenção de professores de universidades
brasileiras, previamente escolhidos pela instituição universitária portuguesa,
e não indicados pelas referidas universidades.
Outra questão suscitada prende-se com os motivos que fundamentam
o entendimento de que os professores da Universidade Nova de Lisboa, que
primeiro emitiram parecer, não são da área da especialidade da docente, em
relação ao que as referências à musicologia e música, no mesmo, não são por
si explicativas.
II – Da instrução
1. Em sede de instrução, diligenciou-se no sentido da recolha dos se-
guintes elementos: i) especificação da área de especialidade da professora e,
bem assim, a dos quatro professores que emitiram parecer no procedimento
(os dois professores iniciais e os dois que emitiram parecer no âmbito da re-
petição do procedimento); ii) indicação da data em que foi solicitado parecer
aos dois novos professores em sede de repetição do procedimento; iii) conhe-
692
Censuras, reparos e sugestões...
cimento dos pareceres emitidos; iv) cópia de todos os ofícios dirigidos à inte-
ressada no quadro do procedimento relativo ao seu provimento definitivo; v)
de cópia da decisão que recaiu sobre o requerimento impugnatório, da mesma,
de 5 de Fevereiro de 2007; vi) conhecimento da fundamentação da deliberação
do Conselho Científico que votou favoravelmente a nomeação da professora
e da deliberação do mesmo órgão que votou desfavoravelmente tal nomeação;
vii) determinação do vínculo jurídico laboral da professora subsequente ao
termo do contrato que celebrou em 16 de Outubro de 2000 (Despacho
n. º 430/2001, DR, II Série, n. º 8, de 10 de Janeiro de 2001, p. 434).
2. A pronúncia da entidade visada.
No parecer sancionado por decisão reitoral, relativamente à primeira
das referidas questões – «os pareceres foram obtidos, primeiro por solicitação
directa aos relatores e só, posteriormente, foi pedida a indicação dos professores
às universidades respectivas, que indicaram os relatores» (in parecer jurídico
pedido pelo Reitor) –, lê-se que:
«a ocorrer este procedimento e a existir alguma irregularidade, a mesma terá
sido sanada ao serem indicados formalmente os relatores subscritores dos
pareceres por parte das universidades respectivas, que indicaram os subscritores
e não outros docentes, por serem aqueles os professores da especialidade da
docente».
Quanto à segunda questão, relativa à fundamentação da afirmação de
que os professores que primeiro emitiram o parecer não são da área da espe-
cialidade da professora, a mesma não é respondida, porque não é senão nomeado
que a professora avaliada é docente de música e os aludidos professores cate-
dráticos professores de musicologia, sem qualquer explicação adicional.
III – Análise
1. A decisão de 14 de Abril de 2006, do Reitor da Universidade de
Évora, que determinou a devolução do processo para reapreciação pelo
Conselho Científico, na medida em que não fundamenta a afirmação de que
«os professores que elaboraram o parecer não são da especialidade da do-
cente», contende com os requisitos de clareza e suficiência do dever legal de
fundamentação (art. º 124.º, n. º 1, alínea d), 1.ª parte, e art. º 125.º, n.os 1 e 2,
do CPA).
2. Quanto à primeira questão, dos documentos enviados pelo Reitor
da Universidade de Évora resulta, no essencial, o seguinte:
693
Assuntos de organização administrativa…
a) Em 12 de Julho de 2006, o Conselho Científico da Universidade de
Évora, através do seu Presidente, solicitou, via e-mail, ao Professor R. (...), da
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de parecer sobre
o currículo da professora em causa.
b) Em 20 de Julho de 2006, por ofício, foi reiterado o pedido que
antecede.
c) Em 5 de Setembro de 2006, deu entrada, no Conselho Científico
da Universidade de Évora, o parecer solicitado.
d) Em 4 de Agosto de 2006, o professor da Universidade de São Paulo
J. (...) acusou a recepção do ofício da Universidade de Évora, relativo a idêntico
pedido de parecer.
e) O parecer que antecede foi emitido em 6 de Outubro de 2006.
f) Em 2 de Novembro de 2006, o Conselho Científico da Universidade
de Évora, reuniu para deliberar «sobre a nomeação definitiva da Doutora M.
(...)».
g) De acordo com a respectiva Acta:
«O presidente informou o Plenário do seguinte:
– Chegaram ao Conselho Científico os novos pareceres solicitados a dois
professores catedráticos em música;
– Os pareces são de teor negativo.
O Professor Doutor A. (...) referiu que o estatuto da Carreira Docente não
foi cumprido pois os pareceres deveriam ter sido solicitados às Universidades
brasileiras e não directamente aos professores.
O Prof. Doutor S. (...) referiu que o processo poderia conter vício de forma
por isso era preciso ter cuidado pois o acto poderia tornar-se nulo. A causa
estava no facto de não ter havido um contacto formal com o Conselho Cien-
tífico das Universidades estrangeiras.
O presidente propôs ao Plenário que a votação fosse suspensa, de forma que
o Conselho Científico efectuasse o pedido formal dos pareceres aos Conselhos
Científicos das Universidades brasileiras.»
h) Em 10 de Novembro de 2006, o Presidente do Conselho Científico
da Universidade de Évora solicitou ao Presidente da Comissão Especial de
Regimes de Trabalho da Universidade de São Paulo a «designação de um
professor titular da especialidade de Música para efeitos da emissão de um
parecer sobre o relatório apresentado pela Doutora M (...), destinado à ob-
tenção de nomeação definitiva como professora auxiliar da Universidade de
Évora».
694
Censuras, reparos e sugestões...
i) Em resposta, em 27 de Novembro de 2006, foi indicado o «Prof. J.
(...), Professor Titular de Música da Escola de Comunicações e Artes da Uni-
versidade de São Paulo».
j) Idêntico pedido foi dirigido, por ofício, à professora Doutora F.
(...), da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
k) Esta, com a qualidade de Pró-Reitora, indicou «o Professor R. (...)
para emitir parecer» em causa (ofício de 4 de Dezembro de 2006).
l) Em sessão de 17 de Janeiro de 2007, o Conselho Científico da Uni-
versidade de Évora não aprovou a nomeação da professora auxiliar em causa
como professora auxiliar definitiva.
m) Em 2 de Março de 2007, o Reitor da Universidade de Évora, in-
deferiu o pedido de nomeação definitivo da professora, por não existir «deli-
beração favorável do Conselho Científico».
n) Em 27 de Março de 2007, autorizou a renovação do contrato por
mais um período de cinco anos.
3. Sobre a designação de professores da especialidade do professor
sob avaliação para emitir parecer sobre a actividade científica e pedagógica
relevante no âmbito de procedimento de nomeação definitiva, dispõe o n. º 3
do art. º 20. º do ECDU (aplicável por força do n. º 2 do art. º 25. º do ECDU)
o seguinte:
a) o conselho científico pode solicitar a designação de professor da espe-
cialidade do professor a avaliar a outro estabelecimento de ensino universitário;
b) para tanto, deve: i) inexistir professores da especialidade na própria
escola; ii) ser solicitada tal designação a órgãos homólogos ao conselho científico
da Universidade.
4. No caso concreto, tal não ocorreu. Com efeito: i) inexiste qualquer
indicação, registo escrito, demonstrativo da inexistência de professores habili-
tados na Universidade de Évora, para a avaliação em causa; ii) os professores
que emitiram o parecer relevante foram designados ou escolhidos pelo Conselho
Científico da Universidade de Évora, isto é, pelo próprio órgão deliberante.
Invocar-se-á que o pedido, decorridos pelo menos dois meses, feito a
órgãos alegadamente homólogos (natureza que não está documentada no
processo) de universidades brasileiras sanou a preterição das formalidades
referidas. Não é, porém, assim:
a) A sanação encontra-se, desde logo, prejudicada por não existir
notícia da prática de acto com essa qualidade.
Por um lado, os ofícios, de Novembro de 2006, não contêm qualquer
referência aos anteriores pedidos de emissão do parecer pertinente, feitos aos
próprios professores.
695
Assuntos de organização administrativa…
Por outro lado, os actos ditos saneadores estão sujeitos a requisitos
de legalidade quanto à competência, objecto e pressupostos (art. º 137. º do
CPA) dos quais não há igualmente notícia.
b) Igualmente, não deve perder-se de vista que está em causa um
procedimento de avaliação de um trabalhador, determinativo da respectiva
situação jurídica-laboral, que este procedimento pressupõe, especificamente
no caso, a observância de formalidades que são necessariamente prévias aos
trâmites avaliativos.
O carácter prévio de tais formalidades é uma condição essencial da
idoneidade e imparcialidade dos juízos avaliativos em causa (art. º 266. º da
CRP, art.os 5. º e 6. º do CPA e art. º 20.º, n. º 3, do estatuto da carreira docente
universitária).
5. Por estas razões, foi solicitado ao Reitor da Universidade de Évora
que reavaliasse, à luz das questões jurídicas expostas, a sua decisão de 23 de
Fevereiro de 2007, que é a decisão final no procedimento relativo à nomeação
como professora definitiva da professora em causa.
IV – Sequência
1. Em 4 de Dezembro, informou o Reitor da Universidade de Évora,
por um lado, que foi renovado o contrato que vincula a professora à Univer-
sidade de Évora, pelo período de cinco anos, e, por outro lado, que não se
pronunciava sobre a legalidade do procedimento, por ter sido intentada acção
no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
2. Considerando estes factos, em particular, a necessidade de evitar in-
tervenção deste órgão do Estado que contenda com a reserva da função juris-
dicional, foi arquivado o processo correspondente da Provedoria de Justiça.
No entanto, foi recordado, ao Reitor da Universidade de Évora, a
possibilidade de reexercício da competência dispositiva em causa, nos termos
do art. º 141. º do CPA.
R-922/07
Assessora: Ana Neves
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospi-
talar do Baixo Alentejo, E.P.E.
Assunto: Estabelecimento hospitalar com a natureza de sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos e com a natureza de entidade
696
Censuras, reparos e sugestões...
pública empresarial. Contrato de trabalho. Procedimentos de
recrutamento e selecção. Contrato de trabalho a termo de técnicos
de serviço social.
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça sobre a legalidade
dos termos em que foi efectuado, pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo,
o recrutamento e selecção de um e de dois técnicos de serviço social, respec-
tivamente, em Maio e Outubro de 2005.
2. Em sede de instrução (art. º 28. º do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão que considera as alterações
introduzidas pela Lei n. º 30/96, de 14 de Agosto), foram prestados esclareci-
mentos e juntos documentos pela entidade visada.
Quanto aos esclarecimentos, destacou a mesma que o «enquadramento
jurídico» dos recrutamentos em causa «foi determinado considerando o dis-
posto no Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, diploma que criou o
Centro Hospitalar do Baixo Alentejo», que, à luz dos art.os 14.º, 15. º e 22. º dos
respectivos Estatutos, «em matéria laboral, deveria cumprir, no caso de ad-
missão de novos colaboradores, os princípios e normas que integram as Leis
n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho», e que, segundo
estes diplomas, «assistia ao órgão de gestão o direito para decidir qual o tipo
de procedimento a adoptar para o processo de recrutamento e selecção».
3. Analisados os elementos instrutórios disponíveis, verificou-se o
seguinte:
a) Em 6 de Abril de 2005, o Conselho de Administração do Centro
Hospitalar do Baixo Alentejo autorizou a admissão de um técnico de serviço
social.
b) Lê-se, no ponto 5.4.1. da Acta n. º 15, correspondente: «Estando
prevista a admissão de mais técnicos de serviço social para exercerem funções
no Serviço de Urgência, prevista para Junho de 2005, a Sr.ª Dr.ª (...) solicitou
a admissão antecipada de um técnico de serviço social para apoiar a colega
que se encontra no Serviço de Transportes do CHBA, S.A. que nesta fase ne-
cessita de disponibilidade para organizar o Serviço. // Deliberou-se autorizar
como proposto».
c) «[N]ão foi efectuado nenhum procedimento de publicidade, desig-
nadamente de publicação de Anúncio de oferta de emprego em qualquer órgão
de comunicação social».
d) O procedimento de recrutamento «iniciou-se com a recolha, junto
do Serviço de Recursos Humanos, das candidaturas espontâneas de ofertas
de emprego do Serviço de Recursos Humanos do CHBA, S.A.».
697
Assuntos de organização administrativa…
e) Em 3 de Maio de 2005, o «júri de selecção» procedeu «à avaliação
curricular e entrevista a sete candidatos tendo como critérios de avaliação: o
interesse, motivação para o lugar a ocupar; e os conhecimentos básicos na
área do Serviço Social Hospitalar e mais concretamente no Serviço de Urgên-
cia» (§ 2 da Acta n. º 1).
f) «Após este processo de avaliação concluiu o júri por unanimidade
que o candidato a admitir para o lugar é a Técnica de Serviço Social ...» (§ 3
da Acta n. º 1).
g) A Acta n. º 1 apresenta «a lista sequencial dos candidatos», sem
expressão numérica.
h) Regista a acta que, «[a]tendendo a que o Projecto do Serviço de
Urgência aprovado, pelo Conselho de Administração, contempla a admissão
de dois técnicos de Serviço Social, entendeu o júri que a admissão dos candi-
datos aos segundos lugares previstos, deve obedecer à ordem estabelecida».
i) O Conselho de Administração deliberou, em 10 de Maio de 2005,
contratar a candidata seleccionada, determinando ao Serviço Jurídico e de
Contencioso a preparação de «contrato nas mesmas condições dos restantes
assistentes sociais, já contratados».
j) Em 16 de Maio de 2005, foi celebrado contrato de trabalho a termo
certo entre o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., e a candidata selec-
cionada, «nos termos do n. º 1, alínea c) do art. º 103. º e art.os 129.º, al. f),
130. º e 131.º, todos da Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda do art. º 14. º do
Regime da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n. º 27/2002, de 8 de Novem-
bro» (parte introdutória do contrato).
k) O contrato foi celebrado por seis meses, com termo previsto em 16
de Dezembro de 2005 (cláusula 10.ª).
l) Não dispõe sobre a respectiva renovação.
m) Em 4 de Outubro de 2005, o Conselho de Administração deliberou
«autorizar a admissão de outro técnico de Serviço Social num sistema de
contratação em part-time que permita a cobertura dos fins-de-semana, feriados
e substituições (férias e ausências), ficando o resto da semana assegurado pelas
duas técnicas afectas ao Serviço de Urgência ...» (Acta n. º 43).
n) Não «foi efectuado nenhum procedimento de publicidade».
o) Em 17 de Outubro de 2005, foi celebrado «contrato de prestação
de serviço “(tarefa)” entre dois licenciados em serviço social» e o Centro Hos-
pitalar do Baixo Alentejo.
p) Nos termos dos contratos celebrados, o contraente privado obrigou-
-se a «desempenhar funções de assistente social no serviço de urgência», num
total de 20 horas semanais, «sob as ordens, direcção e orientação» do contra-
698
Censuras, reparos e sugestões...
ente público (cláusulas 1.ª e 2.ª) e no respeito dos demais deveres enunciados
nas cláusulas 5.ª e 6.ª do contrato.
q) O contrato não fixa um termo para a sua vigência. Dispõe sobre
a respectiva renovação, sem referência a qualquer data ou termo (cláusulas
7.ª e 8.ª).
r) Os contraentes privados, nos contratos de tarefa, não integram a
lista dos candidatos ordenados no procedimento de Maio de 2005.
s) Na Acta n. º 45, relativa à reunião de 18 de Outubro de 2005, o
Conselho de Administração, relativamente ao «funcionamento do Serviço de
Urgência», tomou «conhecimento da informação do Responsável do Serviço
Social sobre a contratação de dois técnicos de Serviço Social para o Serviço
de Urgência (com início a 17-10-05), na sequência da nossa deliberação de
quatro de Outubro» de 2005.
4. Na queixa em referência é questionada a legalidade dos procedi-
mentos de recrutamento expostos, para o que importa delimitar os princípios
e regras jurídicas relativas à constituição de relações de trabalho pelo Centro
Hospitalar em Maio e Outubro de 2005, datas a que se reportam os contratos
identificados.
Tem-se, por um lado, presente o estatuto jurídico e regime jurídico
pelo qual se rege o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., natureza jurídica
que tinha em Maio de 2005368, e, por outro lado, os convocados «princípios e
normas que integram as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e n. º 35/2004, de
29 de Julho», respectivamente, lei que aprova o Código do Trabalho, que pu-
blica em anexo, e a lei que o regulamenta. Considera-se, igualmente, a Lei
n. º 23/2004, de 22 de Junho, porque «define o regime jurídico do contrato de
trabalho nas pessoas colectivas públicas» (art. º 1.º, n. º 1).
Vejamos se e/ou em que medida relevam cada um destes normativos.
4.1. O Centro Hospitalar do Baixo Alentejo foi criado pelo Decreto-
-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, integrando dois anteriores hospitais, em
cujos direitos e obrigações sucedeu (n. º 1 e n. º 2, e art. º 3. º do diploma).
Foi criado com a «natureza de sociedade anónima de capitais exclu-
sivamente públicos» (n. º 1 do art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19
de Agosto).
Constitui o seu objecto, conforme art. º 2.º, n. º 1, do Decreto-Lei
n. º 207/2004, de 19 de Agosto, «a prestação de serviços de saúde, nos termos
368
Passou a constituir uma entidade pública empresarial a partir de 31 de Dezembro de 2005 (cfr.
art. º 2. º e anexo ao Decreto-Lei n. º 93/2005, de 7 de Junho, e art.os 2. º e 23. º e anexo III do Decreto-
-Lei n. º 233/2005, de 29 de Dezembro).
699
Assuntos de organização administrativa…
do seu estatuto e no respeito das normas que o regem». O n.º 2 do art. º 1. º afirma-
-o (ao Centro Hospitalar), como tal, «integrado no Serviço Nacional de Saúde»
(SNS).
Este é definido, pelo art. º 1. º do estatuto correspondente (anexo ao
Decreto-Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro), como «um conjunto ordenado e
hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de
saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde»,
e ordenado à «efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe
cabe na protecção da saúde individual e colectiva» (art. º 2. º do respectivo
Estatuto, e art. º 64. º da CRP).
Neste quadro, o Centro Hospitalar deve cumprir as «orientações rela-
tivas à execução da política nacional de saúde» e está sujeito a «especiais deveres
de informação, periódica ou não», nos termos determinados pelo Ministro da
Saúde (art. º 10. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto).
A titularidade das suas acções é do Estado e de «empresas de capitais
exclusivamente públicas», cabendo o exercício da função accionista do Estado,
em conjunto, ao Ministro da Saúde e ao Ministro das Finanças (art. º 6. º do
Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto).
O seu património é público e dispõe de poderes públicos específicos
(art.os 8. º e 9. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto).
O regime laboral é o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo da
salvaguarda da natureza e regime jurídicos de relações laborais anteriores e
da contratação de «funcionários e agentes» dos corpos especiais do SNS (art. os
14. º a 16. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto).
Nos termos do art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto,
o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., rege-se: i) pelo disposto no pró-
prio Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto; ii) pelos respectivos estatutos,
publicados em anexo; iii) «pelo regime jurídico do sector empresarial do Es-
tado» (Decreto-Lei n. º 558/99, de 17 de Dezembro369); iv) pela «lei reguladora
das sociedades anónimas» (v.g., pelo disposto no Código das Sociedades Co-
merciais); v) e pelas «normas cuja aplicação decorra do seu objecto social».
Entre as normas cuja aplicação decorre do seu objecto social estão as
da Lei de Bases da Saúde, as do Estatuto do Sistema Nacional de Saúde, no
qual se integra – art. º 2.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto
– e as do «regime jurídico da gestão hospitalar».
369
Estabelece «o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das
empresas públicas do Estado»; foi alterado pelo Decreto-Lei n. º 300/2007, de 23 de Agosto.
700
Censuras, reparos e sugestões...
A Lei de Bases da Saúde (Lei n. º 48/90, de 24 de Agosto), no capítulo
II, relativo às «entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral», dispõe
que o «sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por
todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, pre-
venção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades pri-
vadas e por todos os profissionais liberais que acordem com a primeira prestação
de todas ou de algumas daquelas actividades» (n. º 1 da Base XII). «O Serviço
Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores
de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto
próprio» (n. º 2 da Base XII).
«A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os esta-
belecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e
os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos» es-
pecíficos dirigidos à respectiva prestação (n. º 4 da Base XII).
«Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde
estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-
-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro,
à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho»
(n. º 1 da Base XXXI da Lei n. º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo
art. º 1. º da Lei n. º 27/2002, de 8 de Novembro – itálicos nossos).
O regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n. º 27/2002,
de 8 de Novembro, consta do respectivo anexo (art. º 2. º do diploma). Aplica-
-se «aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde»
(art. º 1.º, n. º 1, do «Regime jurídico da gestão hospitalar»), a qual, como visto,
«abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, os estabeleci-
mentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços
de saúde, nos termos de contratos celebrados ...» (n. º 2 do art. º 1. º do «Regime
...»). Os hospitais integrados nesta rede podem, entre outras, revestir a forma
de «sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos» (art. º 2.º, n. º 1,
alínea c), do «Regime ...»).
Sobre as sociedades anónimas de capitais públicos, o art. º 19.º (art. º úni-
co do Capítulo III do «Regime jurídico da gestão hospitalar»), sob a epígrafe
«Sociedades anónimas de capitais públicos»), dispõe, no n. º 1, que o regime
aplicável é constituído pelos seguintes conjuntos de normas: i) as normas do
capítulo I do «Regime jurídico da gestão hospitalar» – «Disposições gerais»
– «em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica»; ii) as
normas do próprio art. º 19. º; iii) as normas do respectivo diploma de criação,
«onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento»; iv) normas
do «regime jurídico do sector empresarial do Estado»; v) a «lei reguladora das
701
Assuntos de organização administrativa…
sociedades anónimas»; vi) e «normas especiais cuja aplicação decorra do seu
objecto social e do seu regulamento».
Os n.os 2 a 4 do art. º 19. º dispõem, nos termos similares referenciados,
sobre a titularidade do capital, a função e os poderes do accionista Estado.
Dado a extensa regulação legal jus-publicística parece ser de concluir,
com Guilherme da Fonseca, que «pouco fica para a aplicação da «lei regu-
ladora das sociedades anónimas, como regime privatístico comercial e fonte,
entre muitas outras, do seu regime legal»370 371, assim como no que respeita
ao «regime jurídico do sector empresarial do Estado», pois, quanto a este,
refere o mesmo autor, «não faz parte daquele sector, antes, e só, do admi-
nistrativo do Estado (admite-se apenas – continua – que pontualmente poderá
ir buscar àquele regime alguma regra ou preceito que se relacione com a
empresarialização dos serviços)»372. De igual modo, destaca que a transfor-
mação de hospitais públicos «em sociedades anónimas de capitais exclusi-
vamente públicos – o mesmo se diga da sua criação ex novo – não lhes cortou
cerce a sua ligação ao sector público, e, muito menos, veio caracterizá-los
como estabelecimentos privados, apesar do nomen juris de Hospitais, SA»373.
Com efeito, explicita, «a sua criação não resultou da iniciativa privada, de-
pendendo unicamente da autoridade pública a iniciativa legislativa do Estado,
os fins que lhes estão fixados não são de ordem privada, visando interesses
gerais – o serviço de saúde –, e dentro da sua capacidade, ela estende-se para
além dos meios de acção do direito privado, tendo à sua disposição prerro-
gativas de poder público, ...»374.
Jorge Manuel Coutinho de Abreu, referindo estar-se, à luz do regime
do sector empresarial do Estado, perante empresas públicas, destaca as várias
diferenças entre o hospital com a forma de sociedade anónima e a «sociedade
370
«Os hospitais do Estado: sua caracterização» in Scientia Ivridica, Revista de Direito Comparado
Português e Brasileiro, Tomo LIV, n. º 304, Outubro/Dezembro, 2005, Universidade do Minho, pp.
630 e 631.
371
Jorge Manuel Coutinho de Abreu – «Sociedade anónima, a sedutora (hospitais, S.A., Portugal,
S.A.)», in Miscelâneas, n. º 1, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Março de 2003,
pp. 32 e 33) – identifica como aplicável desse regime, por exemplo, a sujeição às «obrigações de
escrituração mercantil e de inscrição no registo comercial de diversos actos».
372
Guilherme da Fonseca, Os hospitais do Estado: sua caracterização, cit., p. 631, nota 12. Jorge
Manuel Coutinho Abreu destaca a sujeição a tributação, nos termos do art. º 7. º, n. º 2, do Decreto-
-Lei n. º 558/99, de 17 de Dezembro.
373
Os hospitais do Estado: sua caracterização, cit., p. 634.
374
Os hospitais do Estado: sua caracterização, cit., p. 639.
702
Censuras, reparos e sugestões...
anónima “típica”», entre as quais a inserção no Serviço Nacional de Saúde e
as vinculações jurídico-públicas associadas375.
4.2. Em 22 de Junho de 2004, foi publicada a Lei n. º 23/2004, que
«define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas pú-
blicas» (art. º 1.º, n. º 1).
Define os termos em que é possível a celebração de contratos de tra-
balho pelas pessoas colectivas públicas (n. º 2 do art. º 1.º).
Remete para «legislação especial» a definição do regime laboral apli-
cável a certas pessoas colectivas públicas (n. º 3 do art. º 1.º). Nestas, figuram
as empresas públicas (alínea a)), que incluem as entidades públicas empresariais
e as «sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado
ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjunta-
mente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante», seja por deter
a «maioria do capital ou dos direitos de voto», seja por força do «direito de
designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração
ou de fiscalização» (art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 558/99, de 17 de Dezembro).
Não obstante, o art. º 26.º, n. º 3, versa sobre o regime de trabalho que
se aplica no Serviço Nacional de Saúde, sem distinguir entre tipos ou natureza
jurídica dos estabelecimentos hospitalares. Determina que a Lei n. º 23/2004,
de 22 de Junho, se aplica «aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da
base XXXI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n. º 48/90, de 24 de
Agosto, na redacção dada pela Lei n. º 27/2002, de 8 de Novembro, e do
art. º 14. º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n. º 27/2002,
de 8 de Novembro»376.
O art. º 27. º contém uma «norma de prevalência», de acordo com a
qual as normas da Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho, «prevalecem sobre quais-
quer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das
pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos
375
Jorge Manuel Coutinho Abreu, entre outros aspectos, refere que, «[p]or definição legal-geral ...
as sociedades têm fim lucrativo», desiderato a que não podem corresponder os hospitais em causa,
dadas, fundamentalmente, a garantia institucional de um serviço nacional de saúde publicistica-
mente caracterizado (art. º 64.º, n. º 1 e n. º 2, alínea a), da Constituição) e a incoerência que constitui
o facto de «uma sociedade lucrar (sobretudo) à custa do seu único sócio; é irrazoável – diz o autor
– dizer-se que o sócio único recebe algo a título de lucros quando, afinal, ele recebe agora o que
tinha pago a mais à sua sociedade-instrumento...». Não têm, salienta ainda o autor, natureza
económica as actividades que se traduzem, por exemplo, na prestação de serviços de saúde pública.
Cfr. «Sociedade anónima, a sedutora (hospitais, S.A., Portugal, S.A.)», cit., pp. 25 a 27; e pp. 30
e segs.
376
Importa notar que o contrato de trabalho a termo, para além das normas do Código do Trabalho,
convoca o art. º 14. º do «regime da gestão hospitalar».
703
Assuntos de organização administrativa…
respectivos estatutos». Ora, sobre a celebração de contratos de trabalho pelo
Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., não só versa o art. º 14. º do Decreto-
-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto (que criou, definiu o regime e aprovou os
respectivos estatutos), como não dispõe em termos que permitam afastar a
aplicação da Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho. O art. º 14.º, composto por três
números, estabelece, no essencial, e tão-somente, respectivamente, que «os
trabalhadores do Centro estão sujeitos às normas do regime jurídico do con-
trato de trabalho», que o «Centro pode celebrar convenções colectivas de tra-
balho, nos termos da lei geral» e que as «habilitações e qualificações para
admissão ao Centro correspondem às do SNS».
A Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho, explicita, quanto à «celebração de
contratos de trabalho a termo resolutivo» (que, no processo, está em causa),
que «obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicação
da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito
e fundamentada em critérios objectivos de selecção» (n. º 4 do art. º 9.º).
4.2.1. Confrontado o procedimento realizado, verifica-se que se afasta
do comando normativo citado, por um lado, no que respeita à publicidade,
pela ausência dela (na expressão do vosso ofício, «não foi efectuado nenhum
procedimento de publicidade»). A publicidade adequada é a que garante a
cognoscibilidade, por parte daqueles que podem concorrer, do emprego dis-
ponível em pessoa colectiva pública, que assegure, portanto, a liberdade ou
possibilidade de candidatura, o mesmo é dizer, a igualdade (inicial) de opor-
tunidades no acesso a emprego público (o princípio da publicidade esteia-se,
para uns, no art. º 47.º, n. º 2, da CRP, para outros no art. º 266.º, n. º 2, da CRP
e para outros ainda em ambos377)378.
O procedimento afasta-se ainda do mesmo comando normativo no que
se refere à fundamentação, na medida em que o documento, junto, relativo à
aplicação dos métodos de selecção não nos diz sobre as razões justificativas da
ordenação dos candidatos que enuncia (cfr. alíneas e) a g) do n. º 3, supra).
377
Entendida função pública (em sentido amplo), no art. º 47.º, n. º 2, da CRP, como empregos na
Administração Pública ou em pessoa colectiva pública; e compreendendo o procedimento público
de selecção como condição do recrutamento de trabalhadores idóneos ao exercício de actividade
laboral no respeito dos princípios enunciados no art. º 266.º, n. º 2, da CRP (de acordo com o qual,
os «órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no
exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé»).
378
Sobre a percepção de princípios fundamentais em matéria de emprego público, cfr. jurisprudência
do Tribunal Constitucional citada infra (§ 2 do ponto 4.3.).
704
Censuras, reparos e sugestões...
Outras linhas normativas apoiam a conclusão da necessidade de a
celebração de um contrato de trabalho, pelo Centro Hospitalar, ser precedido
de um procedimento público, leal e justo de selecção.
4.3. Refere a entidade visada que o Centro Hospitalar, «em matéria la-
boral, deveria cumprir os princípios e normas que integram as Leis n. º 99/2003,
de 27 de Agosto, e n. º 35/2004, de 29 de Julho». A primeira das leis (de que a
segunda constitui regulamentação) mostra-nos que o Código do Trabalho não
é aplicável sem mais às relações de trabalho estabelecidas com pessoas colectivas
públicas. Com efeito, estabelece o art. º 6. º que «[a]o trabalhador de pessoa co-
lectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública
aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação
especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público».
O que sobreleva neste normativo, mais do que a remissão para «le-
gislação especial» (consubstanciada, fundamentalmente, pela Lei n. º 23/2004,
de 22 de Junho), é a explicitação de que os «princípios gerais em matéria de
emprego público» devem estar sempre presentes, que as normas jus-laborais
privadas aplicam-se com a necessária salvaguarda destes princípios. Se há
preceito com a natureza de princípio, de regra fundamental, de directriz es-
truturadora do sistema, é o de que o acesso a emprego em pessoa colectiva
pública deve assentar num procedimento leal e justo de selecção, o mesmo é
dizer que garanta a liberdade de candidatura, a igualdade de oportunidades
e de condições e seja determinado por critérios objectivos, de capacidade e
mérito, os ditados pelas características do emprego (art.os 47.º, n. º 2, e 266.º,
n. º 2, da CRP e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 683/99, de 21 de
Dezembro de 1999, processo 42/98, Plenário, maxime, p. 2361 da publicação
no DR., II Série, n. º 28, de 3 de Fevereiro de 2000, n. º 368/2000, de 30 de
Novembro, processo n. º 243/00, Plenário, n. º 406/2003, de 17 de Setembro de
2003, processo n. º 470/01, Plenário, n. º 61/2004, de 27 de Janeiro de 2004,
processo n. º 471/01, Plenário, e n. º 409/2007, de 11 de Julho de 2007, processo
n. º 306/07, 2.ª Secção).
4.4. «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Cons-
tituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito
pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcia-
lidade e da boa fé» – n. º 2 do art. º 266. º da CRP.
Segundo o n. º 5 do art. º 2. º do Código do Procedimento Administra-
tivo, «[o]s princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente
Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis
a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente
técnica ou de gestão privada» (itálicos nossos).
705
Assuntos de organização administrativa…
Entre os princípios gerais da actividade administrativa figuram o
princípio da prossecução do interesse público (art. º 4. º do CPA), o princípio
da igualdade (art. º 5.º, n. º 1, do CPA) e o princípio da imparcialidade
(art. º 6. º do CPA).
Como destaca a jurisprudência constitucional referenciada, no acesso
a emprego na Administração Pública está em causa, para além de uma dimen-
são subjectiva, atinente à garantia de um direito subjectivo fundamental, uma
dimensão objectiva, relativa, por um lado, ao assegurar da democraticidade
e imparcialidade da Administração Pública (evitar que a sua composição seja
ditada por grupos de interesses políticos, sociais ou outros, juridicamente
«impertinentes», por exemplo, assente em relações familiares) e, por outro
lado, ao assegurar da sua própria capacidade funcional. Quanto a este segundo
aspecto, do que se trata é de garantir que os trabalhadores das pessoas colec-
tivas públicas sejam, num dado contexto concreto, tecnicamente (os mais)
habilitados e/ou funcionalmente (os mais) adequados ao exercício de deter-
minada actividade laboral, instrumental ao desempenho satisfatório das
prestações públicas pelas quais é constitucional e legalmente responsável a
pessoa colectiva pública empregadora379.
Ora, sem um procedimento público, aberto à concorrência, e organi-
zado e determinado por critérios objectivos torna-se difícil (garantir) a con-
secução desse desiderato.
Dir-se-á que a «flexibilidade na gestão de recursos humanos» (erigido
a parâmetro jurídico) justifica o afastamento do princípio da prossecução
do interesse público – rectius, prossecução dos interesses públicos a cargo
da pessoa colectiva empregadora, objectivada nas suas atribuições e nos
inerentes interesses instrumentais –, do princípio da igualdade e do princípio
da imparcialidade quando se trata de recrutar para constituir relação jurídica
de emprego de natureza jurídico-privada. Não é, porém, assim, como facil-
mente se percebe. O preâmbulo do «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde»
(aprovado pelo Decreto -Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro) é elucidativo:
«A flexibilidade na gestão de recursos impõe não apenas a adopção de meca-
nismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal como o incentivo
379
Em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, há-de o respectivo utente (contribuinte) be-
neficiar de prestação de médico, enfermeiro, técnico de serviço social, ... recrutado, em situação
concreta, por ser o mais capaz de entre um universo significativo de candidatos, constituído por
todos aqueles que tenham, efectivamente, podido, pela publicidade dada ao emprego, ao mesmo
habilitar-se e dada a objectividade dos critérios de selecção e da aplicação objectiva dos mesmos
– ambos demonstrados – tido a efectiva oportunidade de ser escolhidos pelos mesmos e senão pelos
mesmos critérios.
706
Censuras, reparos e sugestões...
a métodos e práticas concorrenciais, no respeito pela relevância do direito à
saúde e com estrita observância das obrigações que ao Estado competem nesta
matéria» (itálicos nossos).
É de concorrência que se trata e, concomitantemente, da (eficácia)
prestação do serviço público, no caso, de saúde, às pessoas, quando o Direito
impõe a realização de um procedimento leal e justo como método ou forma
de recrutamento para emprego na respectiva Administração Pública.
O facto de a lei não ditar ou impor uma determinada tramitação
significa tão-somente que confia no bom juízo dos empregadores públicos
para escolher as formas, os métodos e os critérios do procedimento a realizar,
exigindo-lhe apenas que, seja quais forem as suas escolhas, não «saiam» dos
princípios da liberdade de candidatura, da igualdade e do mérito, observando
as garantias que os suportam, a saber, a predeterminação das regras e critérios,
a estabilidade dos mesmos, a respectiva adequada publicidade, a escolha de
regras e critérios objectivos de selecção e a fundamentação da respectiva
aplicação.
4.5. Importa, ainda, ter presente o regime jurídico referente à realização
de despesas públicas e da contratação pública em matéria de bens e serviços,
constante do Decreto-Lei n. º 197/99, de 8 de Junho, para reter o seguinte. As
empresas públicas estão sujeitas, em matéria de «contratação pública», às
vinculações jurídico-públicas constantes daquele diploma, seja por força do
próprio Direito Europeu na matéria (directivas comunitárias de «suporte» e
jurisprudência do TJUE), seja por força da interpretação conforme ou do
efeito directo das normas comunitárias pertinentes380.
Serve o lugar paralelo para dizer que se juridicamente é relevante a
forma como as empresas públicas contratam bens, do ponto de vista dos
princípios eurocomunitários na matéria, entre os quais o princípio da igualdade
de tratamento e da não discriminação (v.g., art. º 12. º do Tratado da Comuni-
dade Europeia), relevância jurídica não se há-de poder negar, sob o mesmo
ponto de vista, à contratação de trabalhadores, para o que depõem também
as virtualidades jurídicas vastas que a jurisprudência do TJ da União Europeia
vem extraindo, há muito, em matéria de livre circulação de trabalhadores, do
art. º 39. º e na delimitação, em particular, do seu n. º 4, do TCE381.
380
Sobre o assunto, cfr., designadamente, Jorge Manuel Coutinho de Abreu «Sociedade anónima, a
sedutora (hospitais, S.A., Portugal, S.A.)», cit., pp. 20 a 23, e Maria João Estorninho, Direito
europeu dos contratos públicos: um olhar português, Coimbra, 2006, pp. 72 e segs.
381
Desde, pelo menos, 1980. Cfr., v.g., Acórdão de 9 de Setembro de 2003, C-285/01 (www.curia.eu).
707
Assuntos de organização administrativa…
5. Em síntese: em Maio de 2005, a consideração singular ou conciliada
da Lei de Bases da Saúde, do «regime jurídico da gestão hospitalar», do
Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, da Lei do contrato de trabalho na
Administração Pública, do art. º 6. º da Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto, do
Código do Procedimento Administrativo e da Constituição, tornavam devido
ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., a realização de um procedimento
público, leal e justo de selecção, para celebrar um contrato de trabalho.
Com efeito: i) o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo constituía um
estabelecimento do Sistema Nacional de Saúde; ii) estava sujeito enquanto tal
e atento o seu objecto social às normas reguladoras da Lei de Bases da Saúde;
iii) estava abrangido pelo âmbito da Lei n. º 23/2004, de 22 de Janeiro; iv) a
aplicação do disposto no Código do Trabalho estava sujeito aos «princípios
gerais em matéria de emprego público», por força do art. º 6. º do diploma que
o aprovou; v) a subsunção ao conceito de actividade de gestão privada da ce-
lebração de contrato de trabalho não desobrigava o Centro Hospitalar do
respeito de princípios constitucionais e legais da actividade administrativa
como os da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade;
vi) igualmente, não o desobrigava à atendibilidade da jurisprudência consti-
tucional e comunitária em matéria de emprego na Administração Pública.
6. Por último, noutro plano, regista-se, quanto ao contrato a termo
certo, a falta de objectivação factual do motivo justificativo para a contratação
e da respectiva conexão com o termo estipulado no contrato, ao arrepio do
exigido pelo art. º 131.º, n. º 1, alínea e), e n. º 3, do Código do Trabalho, que
o contrato celebrado cita, mas não cumpre.
No que se refere ao contrato de tarefa, é de notar a falta de delimitação
da tarefa justificativa da contratação e a falta de idoneidade do clausulado
destacado (alínea o) do n. º 3, supra) do contrato celebrado à natureza invocada
de contrato de prestação de serviços e, portanto, de obtenção de um resultado
e não de contratação de uma actividade prestada sob a direcção (ordens e
instruções) de órgãos que corporizam o empregador público (art. º 1154. º do
Código Civil e art. º 17.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 41/84, de 3 de Fevereiro).
7. Analisados à luz dos princípios e regras enunciados, os termos em
que foram celebrados, pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, os contratos
em referência, concluiu-se pela procedência da queixa apresentada, conforme
transmitido à entidade visada.
Sem prejuízo, atento o tempo decorrido sobre os contratos celebrados,
considerando que estariam temporalmente esgotados e tendo presente, bem
assim, a medida da complexidade e «juventude» da contratação laboral privada
na Administração Pública, foi arquivado o processo da Provedoria de Justiça,
708
Censuras, reparos e sugestões...
interpelando-se o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hos-
pitalar a uma prática futura mais consentânea com as vinculações jurídicas
na matéria.
R-4126/07; R-4046/07
Assessora: Ana Neves
Entidade visada: Secretário de Estado da Educação.
Assunto: Concurso de educadores de infância e de professores dos ensino
básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008. Contratação
cíclica. Duração. Contratação a termo resolutivo ao nível de es-
cola. Antecipação. Base legal. Portaria. Validade.
1. Em Agosto do presente ano, foram dirigidas queixas ao Provedor
de Justiça, por candidatos ao concurso de educadores de infância e de profes-
sores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008, por
falta de base legal para a antecipação do termo do período de preenchimento
dos horários disponíveis «em regime de contratação cíclica».
Analisadas as queixas, em 10 de Agosto de 2007, foram expostas ao
director-geral dos Recursos Humanos da Educação as razões que apontavam
no sentido da respectiva procedência. No essencial, então, estava em causa a
falta de base legal para a fixação, no aviso do concurso, da data de 8 de Ou-
tubro de 2007, como data limite para a contratação por colocação cíclica.
Em 19 de Setembro de 2007, e após ter sido publicada a Portaria
n. º 1164/2007, de 12 de Setembro – que, na pendência do concurso, fixou
prazos vários para a referida antecipação –, foi solicitada a melhor atenção
de V. Ex.ª para a questão colocada pelas queixas em referência, especificando
os motivos que o fundamentam.
A questão é a da validade ou da correcção jurídica dos termos em que
a Administração Educativa aplicou os preceitos legais relativos à possibilidade
de antecipação do fim do período da contratação cíclica, início do período de
recurso à contratação a termo. Dito de outra forma, trata-se de saber se, em
concreto, poderiam ter sido iniciados procedimentos de contratação a termo
antes do fim do primeiro período lectivo, em 14 de Dezembro de 2007 (Despacho
n.º 14 272/2007, DR, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de Julho de 2007, que fixa o calendário
escolar para o ano lectivo de 2007-2008), no quadro do concurso em causa.
Esta antecipação, nos termos em que ocorreu, é susceptível de interferir
nas colocações expectáveis e devidas de candidatos ao concurso, posicionados
709
Assuntos de organização administrativa…
nas listas nacionais de ordenação. Com efeito, encurta o prazo de vigência das
listas nacionais de colocação, com consequente preterição dos candidatos pela
ordem nela graduados. E, segundo queixa da Federação Nacional dos Profes-
sores, «[p]elo menos os dois primeiros prazos [de antecipação] não acautelaram
a possibilidade de docentes com habilitação própria dos grupos considerados
serem colocados até à 5.ª cíclica e, dessa forma, acederem à profissionalização
em serviço».
2. O ofício que foi dirigido, em Agosto, ao director-geral dos Recursos
Humanos da Educação, foi por ele respondido em 18 de Outubro de 2007.
3. O ofício de resposta deste não atende à questão e conclusões do
ofício que dirigi a V. Ex.ª, Senhor Secretário de Estado.
E não responde, a duplo título:
a) Por um lado, porque o teor e as conclusões do ofício de 13 de Setembro
de 2007 são mais amplos, na medida em que apreciam a antecipação do termo
das contratações cíclicas depois e à luz já da Portaria n. º 1164/2007, de 12 de
Setembro (ainda não noticiada nem publicada à data do primeiro ofício).
b) Por outro lado, porque o ofício do director-geral não considera
senão as conclusões do ofício que lhe foi dirigido, em Agosto de 2007, que
transcreve, isto é, não se pronuncia sobre o ofício que enderecei a V. Ex.ª.
No entanto, segundo foi apurado, através de contactos telefónicos
estabelecidos com o gabinete de V. Ex.ª, em 17 de Outubro e em 20 de Novem-
bro (e segundo o noticiado respectivo registo informático), o ofício do director-
-geral dos Recursos Humanos da Educação é considerado ser a resposta de
V. Ex.ª, também, ao ofício que lhe dirigi enquanto membro do Governo.
Apresenta-se, assim, pois, à partida, o ofício recebido omisso na consideração
e pronúncia dos fundamentos da chamada de atenção que a questão da ante-
cipação administrativa do termo legal do prazo do recrutamento de docentes
por contratação cíclica mereceu.
4. Recordem-se as conclusões que constam do ofício que foi dirigido
a V. Ex.ª, que a seguir se transcrevem:
«a) o n. º 7 do capítulo IX do aviso de abertura do “concurso de educadores
de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar
de 2007-2008” não tem base legal;
b) a emanação e entrada em vigor, depois de ordenados os candidatos ao
concurso de colocação de docentes, e homologadas as listas correspondentes,
de portaria de antecipação do termo do período legal da contratação cíclica,
não sana, retroactivamente, a ilegalidade da respectiva antecipação adminis-
trativa (desde 23 de Março de 2007 a 1 de Setembro de 2007);
710
Censuras, reparos e sugestões...
c) a Portaria n. º 1164/2007, de 12 de Setembro, não respeita os pressupostos
legais ou as condições de validade de tal antecipação, previstos no Decreto-Lei
n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro;
d) contende com o princípio da predeterminação normativa e o princípio da
estabilidade das regras, postulados pelo princípio da legalidade [e igualdade];
e) e, bem assim, o princípio da hierarquia normativa e da aplicação futura
das normas que dispõem sobre as condições de validade de factos passados
ou efeitos futuros de factos passados.
Nestes termos, atenta a não emanação atempada e consonante com os
respectivos pressupostos legais substantivos, da portaria a que se refere o
n. º 2 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro, crê-se que
a estabilização válida das situações contratuais a constituir – e, portanto,
a prevenção da conflitualidade jurídica inerente – depõe no sentido de dever
ser respeitado o período legal de contratação cíclica até ao termo do pri-
meiro período lectivo e, portanto, da aplicação do n. º 1 do art. º 2. º do
Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro, para o que se solicita a melhor
atenção de V. Ex.ª.»
5. Por outro lado, em face deste enunciado, o aduzido pelo director-
-geral dos Recursos Humanos da Educação, igualmente, não infirma os argu-
mentos que fundaram o juízo de procedência das queixas em referência. Em
síntese, invoca o director-geral dos Recursos Humanos da Educação:
a) ter o n. º 7 do capítulo IX do aviso de abertura – que fixa em 8 de
Outubro de 2007 o termo das contratações cíclicas – carácter informativo,
porque não teria legalmente que constar do aviso «indicação da data da sus-
pensão da contratação cíclica», dada a revogação do art. º 59. º do Decreto-Lei
n. º 20/2006, de 31 de Janeiro;
b) não ser aplicável a «restrição de que nunca antes do termo do pri-
meiro período» (conforme n. º 2 do citado art. º 59.º), dadas: i) a revogação do
art. º 59. º do Decreto-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro; ii) e a calendarização
dos períodos em causa ser, nos termos do n. º 2 do art. º 2. º do Decreto-Lei
n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro, fixada por portaria anual.
O alegado não prejudica, como facilmente se percebe, o arguido no
nosso ofício de 10 de Agosto passado, e não prejudica e não atende ao ofício
que dirigi a V. Ex.ª, em 13 de Setembro, porque:
a) as normas legais que constituem parâmetro essencial da apreciação
da questão jurídica em presença são as do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007,
de 15 de Fevereiro. Foram estas as normas – e não as do art. º 59. º do Decreto-
-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro, em nenhum daqueles invocado ou citado – as
711
Assuntos de organização administrativa…
que foram consideradas, quer no ofício dirigido ao director-geral, quer no
ofício dirigido a V. Ex.ª.
b) O princípio, em matéria de satisfação de necessidades temporárias
de docentes, é o de que até ao termo do primeiro período lectivo tais necessi-
dades não são de prover pelo recurso aos procedimentos de contratação a
termo (alínea a) do n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de
Fevereiro).
c) O que se discute e está em questão é a verificação dos pressupostos
formais e substanciais de que a lei faz depender, no âmbito do provimento
anual das necessidades de serviço docente, a possibilidade de antecipação do
termo do período das contratações cíclicas, conciliada com os princípios fun-
damentais de um concurso.
d) Sobre a verificação destes pressupostos nada é dito no ofício do
director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
e) De referir, igualmente, que a informação constante do aviso de
abertura do concurso, para além de dever ser conforme à lei, deve incluir a
«referência à legislação aplicável» (alínea a) do n. º 7 do art. º 8. º do Decreto-
-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro), assim como o «número e local de lugares
a prover» (alínea b), idem), em geral, todas as disposições (legais ou regula-
mentares) que influenciam as possibilidades de colocação dos candidatos
(art. º 266.º, n. º 2, da CRP, e art. os 3. º, n. º 1, 6. º e 6.º-A do CPA).
6. Em face do exposto, cumpre-nos reiterar a censura jurídica que
merecem os termos em que a Administração Educativa, no concurso de edu-
cadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aplicou
os preceitos legais relativos à possibilidade de antecipação do fim do período
da contratação cíclica, termos esses que afectam a validade das contratações
efectuadas antes do termo do primeiro período lectivo (14-12-2007) e, nalguns
casos, mesmo depois deste.
O presente ofício e o ofício dirigido a V. Ex.ª, em 19 de Setembro de
2007, serão levados ao conhecimento da Federação Nacional dos Professores
e dos docentes queixosos no processo.
712