Texto integral (341 445 palavras)
Provedor de Justiça
Relatório à
Assembleia
da República
2004
Lisboa
2005
Título – Relatório à Assembleia da República – 2004
Editor – Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Composição, impressão e acabamento – Tipografia Guerra
Tiragem – 400 exemplares
Depósito legal – 232956/2005
ISSN – 0872-9263
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7-9, 1249-088 Lisboa
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Em cumprimento do disposto no art. 23.°, n.° 1, do
Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9
de Abril – tenho a honra de apresentar à Assembleia
da República o Relatório Anual de Actividades,
relativo ao ano de 2004.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
ÍNDICE GERAL
INTRODUÇÃO
I. ACTIVIDADE PROCESSUAL
1. DADOS ESTATÍSTICOS
1.1. Quadros e gráficos. Comentário estatístico . . . . . . . . . . 5
1.2. Participação internacional. Visitas de entidades estrangeiras 41
2. SITUAÇÕES RELEVANTES
2.1. Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação,
ordenamento do território e obras públicas, lazeres.
2.1.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
2.1.2. Recomendações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
2.1.3. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
2.1.4. Pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
2.1.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . . 153
2.2. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fun-
dos europeus, responsabilidade civil, jogo, contrata-
ção pública e direitos dos consumidores.
2.2.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291
2.2.2. Recomendações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
2.2.3. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302
2.2.4. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . . 333
V
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Relatório à Assembleia da República 2004
2.3. Assuntos sociais: trabalho, segurança social, saúde,
habitação social.
2.3.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 409
2.3.2. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436
2.3.3. Pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480
2.3.4. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . . 486
2.4. Assuntos de organização administrativa e relação
de emprego público, estatuto do pessoal das forças
armadas e das forças de segurança.
2.4.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 545
2.4.2. Recomendações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 558
2.4.3. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610
2.4.4. Pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621
2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . . 640
2.5. Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança in-
terna e trânsito; registos e notariado.
2.5.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 705
2.5.2. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709
2.6. Assuntos político-constitucionais; direitos, liberdades
e garantias; assuntos penitenciários; estrangeiros e
nacionalidade; educação, cultura e ciência; comu-
nicação social e desporto.
2.6.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 715
2.6.2. Recomendações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 727
2.6.3. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 772
2.6.4. Pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 804
2.6.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . . 840
2.7. Unidade de projecto – menores, mulheres, idosos,
cidadãos com deficiência.
2.7.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 863
2.7.2. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 877
VI
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• Índice Geral
2.7.3. Linha verde “Recados da criança” . . . . . . . . . . . . . . . . 884
2.7.3.1. Fichas e processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 884
2.7.3.2. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . 890
2.7.4. Linha do Cidadão Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 898
2.7.4.1. Fichas e processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 898
2.7.4.2. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . 904
2.8. Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autó-
noma dos Açores.
2.8.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 911
2.8.2. Recomendações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 915
2.8.3. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 946
2.8.4. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . . 951
2.9. Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autó-
noma da Madeira.
2.9.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 979
2.9.2. Processos anotados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 982
2.9.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública . 984
3. PEDIDOS DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONA-
LIDADE
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e rejeição
de queixas sobre inconstitucionalidade . . . . . . . . . . . . . 989
3.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em res-
posta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa) . . . . 1048
II. ACTIVIDADES DE GESTÃO
1. Recursos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1053
2. Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1055
3. Relações públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1061
4. Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1065
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Relatório à Assembleia da República 2004
III. ÍNDICES DE RECOMENDAÇÕES
1. Sistemático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1071
2. Numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1073
3. Cronológico de processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1074
4. Por entidades visadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1075
VIII
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I ntrodução
1. Começo por assinalar que, em 2004, a instituição organizou 5.784 pro-
cessos (5.310 de queixas novas e 474 de queixas reabertas, relaciona-
dos com processos anteriormente arquivados). Em 2003, tinham sido
abertos 4.688 processos de queixas novas e reabertos 425 processos
(total de 5.113 processos).
Como expliquei no Relatório à Assembleia da República referente a
2003, introduziu-se a partir desse ano uma importante alteração clas-
sificatória, conducente à não contabilização como processos de queixas
daquelas que tivessem o mesmo objecto de outra já recebida e organi-
zada em processo (cfr. págs. 13-14 daquele Relatório). Como conse-
XI
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Relatório à Assembleia da República 2004
quência dessa alteração de critério, advertiu-se para a forte probabili-
dade de se verificar uma sensível diminuição, a partir daí, do volume
anual de processos computados em função do novo critério.
Tal não veio a verificar-se em 2003, em grande parte devido ao acrés-
cimo de queixas advenientes do extinto Defensor do Contribuinte, tran-
sitadas para o Provedor de Justiça (478 processos), o que então se con-
siderou como circunstância específica.
Em 2004, porém, não se registou qualquer circunstância atípica.
E, por isso, o aumento de 5.113 para 5.784 processos (abertos pela pri-
meira vez e reabertos) constitui um assinalável acréscimo. Como se
releva no “comentário estatístico” deste Relatório, trata-se “do cresci-
mento anual mais pronunciado desde 1996”, ano a partir do qual se
evidencia um “salto” significativo no volume anual de queixas recebi-
das pelo Provedor de Justiça. Esta conclusão só pode ser entendida se
se tiver presente a já assinalada eliminação de cômputo de queixas
repetidas, ou “em cascata”, que sempre foram contabilizadas nas esta-
tísticas anuais, constantes dos Relatórios até 2002.
2. Os assuntos sociais (vd. Quadro 10) mantêm primazia no acervo da
tipologia de queixas, representando 18,9% do volume destas e tradu-
zindo um acréscimo de 35% relativamente ao mesmo tipo de queixas
recebidas em 2003 na Área 3. Contudo, como se assinala na introdução
da Área instrutória correspondente (cf. 2.3.1.), “não se encontra um
fundamento especial que justifique este acréscimo”. De notar, em todo
o caso, que 76% dos assuntos nela tratados relevam dos diferentes regi-
mes da segurança social e só 15% se reportam a matérias conexionadas
com o sistema de saúde.
Seguem-se as queixas sobre assuntos fiscais e direitos dos consumidores
(17,4% do total), fundamentalmente. É curioso observar (cf. 2.2.1.)
que, embora também aqui se registe um aumento sensível do volume de
queixas, não se vislumbram, porém, razões especiais que o provoquem.
É um facto, em todo o caso, que nos anos de 2003 e 2004 se assistiu a
um aumento considerável na tipologia de queixas tratadas na Área 2,
XII
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• Introdução
por comparação com as matérias tratadas noutras Áreas da Provedoria
de Justiça. Ver-se-á, no futuro, se esta é uma tendência episódica, ou se,
ao contrário, traduz um melhor conhecimento e “apetência” dos con-
tribuintes e dos consumidores pelo recurso ao Provedor de Justiça.
A Área 6 revela também um aumento muito sensível de queixas recebi-
das (passa de 10,7% do total, em 2003, para 16,1% neste ano). Trata-
-se de uma Área muito heterogénea (cf. 2.6.1.), em que sobrelevam,
pelo volume, as queixas referentes a assuntos penitenciários, à educa-
ção e ao regime de entrada e permanência de estrangeiros, estes últimos
com fortes acréscimos, provavelmente originados pela difusão de folhe-
tos informativos sobre o Provedor de Justiça, dedicados particularmente
aos imigrantes, e distribuídos pelos Centros Nacionais e Locais de Apoio
ao Imigrante, com o apoio do Alto Comissário para a Imigração e Mino-
rias Étnicas.
Enfim, a Área 1 revela, ainda que com aumento absoluto de queixas,
estabilidade percentual face a 2003; a Área 4 (função pública), que tra-
dicionalmente detinha, com a dos assuntos sociais, patamares elevados
de queixas, acusa regressão percentual (embora, ela também, com
maior volume de queixas por comparação com o ano anterior); e a Área
5 regressa a níveis usuais, uma vez resolvidos acréscimos pontuais de
queixas originadas, sobretudo, por reclamantes residentes no ex-Estado
da Índia, cujos contornos são conhecidos.
3. Às 5.784 queixas deste ano correspondem 8.081 reclamantes (14.140
em 2003). Com a alteração classificatória introduzida em 2003, a que
acima aludi, as variações no volume anual de queixas passaram a não
estar empoladas por “ondas” circunstanciais de conjuntos de reclama-
ções. Em contrapartida, passou a tentar-se apurar o número de queixo-
sos, distinguindo-o, assim, do volume de processos anualmente organi-
zados. É natural, por isso, que este não corresponda àquele; como será
natural que, em cada ano, se observem flutuações significativas no
número de reclamantes (pense-se numa queixa do tipo de “abaixo-assi-
nado”, ou nas queixas “em cascata”).
XIII
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•
Relatório à Assembleia da República 2004
Os reclamantes de 2004 continuam a ser, predominantemente, pessoas
singulares (93,8% do total), o que compagina com a natureza nuclear
do Provedor de Justiça enquanto defensor dos direitos do cidadão. Mas,
dos reclamantes individuais, 38% são, neste ano, mulheres, o que repre-
senta um aumento não de todo despiciendo relativamente a anos ante-
riores (34,5% em 2003; 34% em 2001 e 2002). Não sei se este aumento
de participação das mulheres no recurso ao Provedor de Justiça vai
manter-se.
4. O nível de pendência anual – vector a que atribuí sempre primazia de
atenção – manteve-se muito satisfatório: 3.441 processos contra 3.396
em 2003, não obstante o significativo aumento de queixas verificado
neste ano. Deve ter-se presente, porém, que neste número se incluem os
antigos “processos apensos” (cf. o gráfico “Evolução do número total de
processos pendentes”). Se nos reportarmos apenas aos processos princi-
pais, de que dependem os “apensos”, constatamos que o verdadeiro
nível de pendência é de 2.650 processos. Isto traduz um esforço consis-
tente de boa gestão instrutória, que devo aos meus colaboradores.
5. O segundo vector de preocupação na minha acção centrou-se sempre na
celeridade a imprimir à conclusão das queixas recebidas. Ora, sob este
ponto de vista, regista-se que 71% dos processos organizados em 2004
foi encerrado no prazo de um ano ou menos e que 88% dos processos
arquivados em 2004 tiveram duração introdutória também inferior a
um ano. Também deste ponto de vista se registou uma eficiência assi-
nalável.
6. Estes índices foram obtidos sem prejuízo para os resultados atinentes às
taxas de resolução e de sucesso no tratamento das queixas (cf. Quadro 9),
que se situaram, respectivamente, em 79% e em 76,8%.
7. Quanto à proveniência geográfica das queixas, observa-se que os distri-
tos de Lisboa, Porto e Setúbal são os que, em termos absolutos, regis-
tam maior volume de reclamações; em contrapartida, os distritos de
Beja, Portalegre e Guarda – e nisto não há surpresa – originam um
volume muito reduzido de reclamações.
XIV
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•
• Introdução
Procurando contrariar estas tendências, derivadas da interioridade e
das disparidades regionais sócio-económicas, tenho procurado difundir
informação aos cidadãos destas zonas, através de folhetos explicativos
das possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça na defesa dos
seus direitos (foram lançados 150.000 folhetos através das Lojas do
Cidadão e, por correio, em zonas do interior do País).
8. Emiti 24 Recomendações, das quais quase metade (11) foram norma-
tivas, ou legislativas. Foram acatadas 10, não acatadas 3, aguardando
as restantes respostas, que, na maioria dos casos, em muito excedem já
os prazos legalmente estabelecidos. Isto significa que não são apenas as
Administrações a revelar morosidade incompreensível na resposta ao
Provedor de Justiça; em muitos casos, os próprios membros do Governo,
destinatários das Recomendações, em particular as legislativas, inob-
servam flagrantemente o dever de resposta no prazo legalmente fixado.
É lamentável.
9. Quero assinalar a criação de uma Unidade de Projecto, que passou a
coordenar as Linhas Recados da Criança e do Cidadão Idoso e a tratar
das questões específicas de mulheres, menores, cidadãos deficientes e
idosos. Trata-se de um sector ainda embrionário (cf. 2.7.) – ressalvada
a actuação das duas Linhas de atendimento telefónico – de que só gra-
dualmente se pode esperar um âmbito mais vasto de intervenção, à
medida, também, em que melhor for conhecido.
10. Os relatórios anuais passaram a incluir, a partir de 2001, uma “intro-
dução” por Área temática, das Extensões nos Açores e na Madeira e,
agora, da recém-criada “Unidade de Projecto”.
A par do tradicional “comentário estatístico”, essas introduções temáti-
cas intentam emprestar alguma visão de conjunto às intervenções da
Provedoria de Justiça nas diferentes vertentes da sua actuação. As mais
significativas estão insertas no corpo principal do Relatório, espelhando
um labor que, muitas vezes, passa despercebido, mas que estou convicto
manter-se sempre útil ao cidadão e proveitoso para a boa administra-
ção dos seus direitos.
XV
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Relatório à Assembleia da República 2004
11. Não posso deixar de assinalar, enfim, que se procurou incentivar o con-
tacto directo com reclamantes e entidades públicas visadas nas queixas.
Assim, 144 deslocações, visitas e contactos externos foram realizados e
285 reuniões internas tiveram lugar com reclamantes e representantes
dos poderes públicos envolvidos nos processos de queixa.
Simultaneamente, foi efectivada uma inspecção aos lares de idosos da
Região Autónoma dos Açores; uma inspecção aos quatro estabeleci-
mentos prisionais militares existentes; várias visitas a estabelecimentos
prisionais civis; e uma inspecção ao Conselho Nacional e às Comissões
Regionais da Reserva Agrícola Nacional. Os resultados destas inspec-
ções estarão disponíveis no próximo ano.
Também foi preparado e publicado um estudo sobre O Provedor de Jus-
tiça e a Reabilitação Urbana, que constituiu importante contributo
para o regime legal das sociedades de reabilitação urbana, publicado
neste ano.
Creio que isto corresponde ao meu compromisso de manter um elevado
grau de eficiência e eficácia no tratamento das queixas dos cidadãos e,
simultaneamente (sem aumento do quadro de colaboradores), abrir
horizontes de investigação e de percepção de realidades jurídico-sociais
a que o Provedor de Justiça não pode ser alheio.
H. Nascimento Rodrigues
XVI
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I.
ACTIVIDADE
PROCESSUAL
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1.
DADOS
ESTATÍSTICOS
1.1. Quadros e gráficos
A - Quadros
Quadro 1
Reclamantes em 2004
Quadro 2
Número de processos organizados
5
•
•
•
Dados estatísticos •
Quadro 3
Número de processos em instrução
* Inclui 12 processos, anteriores a 2003, que passaram de principais a apensos em 2004
Quadro 4
Número de processos arquivados
6
•
•
•
• Quadros e gráficos
Quadro 5
Número de processos pendentes em 31 de Dezembro
Quadro 6
Resumo do movimento de processos
* Representando 69,9% do total de processos organizados
7
•
•
•
Dados estatísticos •
Quadro 7
Recomendações e pedidos de declaração
de inconstitucionalidade
* Sendo 11 normativas /genéricas
Quadro 8
Motivos de arquivamento
8
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•
• Quadros e gráficos
Quadro 9
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
* TPO – Total de processos organizados
* TPA – Total de processos arquivados
Evolução entre 2000 e 2004
9
•
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•
Dados estatísticos •
Quadro 10
Distribuição dos processos
Resumo
10
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•
•
• Quadros e gráficos
Quadro 11
Entidades visadas nos processos
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas dependentes dos Ministros
da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro-Adjunto.
11
•
•
•
Dados estatísticos •
* Excluindo escolas e hospitais
12
•
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•
• Quadros e gráficos
13
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•
•
Dados estatísticos •
Quadro 12
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
14
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• Quadros e gráficos
B) Origem geográfica das queixas
15
•
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Dados estatísticos •
Quadro 13
Queixas por habitante
Origem geográfica dos cinco maiores valores
16
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•
•
• Quadros e gráficos
B - Gráficos
Processos organizados
7000
24 19
6000 474
22 425
30 13 336 24
5000 26
23
4000 26
28 6640 6483
3000 5767 5332
5012 5270 5286
4665
2000 3399 4166
1000
0
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Queixas Iniciativas do Provedor Reabertos
Os dado s so bre pro cesso s reaberto s são apenas apresentado s a partir de 2002
Evolução do número total de processos pendentes
8000 7342
7193
7135
7000
7000
6000
4967
5000
5018 3955
4000 3441
3396
3000 3901 1763 896 791
2000
2192 2500 2650
1000
0
1-Jan-96 1-Jan-97 1-Jan-98 1-Jan-99 1-Jan-00 1-Jan-01 1-Jan-02 1-Jan-03 1-Jan-04 1-Jan-05
Processos principais Processos apensos T otal de pendentes
17
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•
•
Dados estatísticos •
Recomendações e pedidos de fiscalização da
constitucionalidade formulados
250 25
200 182 18 20
150 137 15
114 108
96 95
100 10
7 3 8
7
50 1 19 4 5
20 27
2 24
1 2
0 0
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Recomendações Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
18
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• Quadros e gráficos
Evolução dos rácios
100%
90%
80%
70%
60%
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
T axa de estudo T axa de resolução T axa de sucesso
19
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Dados estatísticos •
20
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• Quadros e gráficos
Duração dos processos principais reabertos em 2004 ou antes e
rearquivados em 2004
Entre ano e ano e
meio Entre ano e meio e
Entre 271 e 365 2,9% dois anos
dias 0,3%
4,9%
Entre 181 e 270
dias
6,9% Até 30 dias
34,6%
Entre 91 e 180 dias
16,7%
306 Entre 31 e 90 dias
Processos 33,7%
21
•
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•
Dados estatísticos •
Duração dos proce ssos principais arquivados e m 2004 (acumulado)
2200
Pro ces s o s reab erto s em 2 0 0 4 o u antes e rearq uivad o s em 2 0 0 4
2000
Pro ces s o s ab erto s antes d e 2 0 0 4 co m p rimeiro arq uivamento nes te ano
1800
Pro ces s o s entrad o s e arq uivad o s em 2 0 0 4
1600
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
Até 3 0 d ias Entre 3 1 e Entre 9 1 e Entre 18 1 e Entre 2 71 e Entre ano e Entre ano e M ais d e 2
9 0 d ias 18 0 d ias 2 70 d ias 3 6 5 d ias ano e meio meio e d o is ano s
ano s
22
•
02-Relatório 09T06T05 10:51 Página 23
•
•
• Quadros e gráficos
23
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02-Relatório 09T06T05 10:51 Página 24
•
•
Dados estatísticos •
Pe so das que ixas sobre maté ria de re gime da função pública
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Entida de s Adm inis tra ç ã o Adm inis tra ç ã o Adm inis tra ç ã o Adm inis tra ç ã o
inde pe nde nte s c e ntra l indire c ta e re gio na l lo c a l
a utó no m a
Outras matérias Regime da função pública
Ministério das Finanças e
Adm. Pública
31,6%
24
•
02-Relatório 09T06T05 10:51 Página 25
•
•
• Quadros e gráficos
25
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•
•
Dados estatísticos •
26
•
02-Relatório 09T06T05 10:51 Página 27
•
•
• Quadros e gráficos
Reclamantes individuais por género
Sexo Feminino
38,0%
Sexo Masculino
62,0%
Tipo de pessoa colectiva reclamante
Sociedades
Outros
16,1%
2,2% Associações
21,3%
Comissões de
trabalhadores
7,6%
Partidos
políticos
2,4%
Sindicatos e
Comissões de
Associações
residentes
Sindicais
8,5%
23,3%
Entidades Associações
públicas profissionais
9,7% 8,9%
27
•
02-Relatório 09T06T05 10:51 Página 28
•
•
Dados estatísticos •
N.º de reclamações nas regiões autónomas
250
200
150
100
50
0
Açores M adeira
2001 2002 2003 2004
28
•
02-Relatório 09T06T05 10:51 Página 29
•
•
• Quadros e gráficos
N.º de reclamações não identificadas e estrangeiro
750
500
250
0
Não identificada Estrangeiro
2001 2002 2003 2004
Açores Madeira
29
•
C. Comentário estatístico
1. Relembro, em primeiro lugar, que no início de 2003 se principiou
a integrar num mesmo processo todas as reclamações que, incidindo sobre o
mesmo objecto, tinham instrução comum e podiam ser decididas conjunta-
mente.
Tal resultou em dotar a categoria dos processos apensos de carácter
residual, a extinguir-se quando se arquivem os respectivos processos princi-
pais, abertos ainda em 31 de Dezembro de 2003.
Concomitantemente, surgiu a necessidade de evidenciar o real número
de pessoas que recorrem em cada ano ao Provedor de Justiça, contabili-
zando-o efectivamente, sem que o modo de apresentação da queixa ou a iden-
tidade do seu objecto com a de outrem influenciasse tal medida.
2. Em 2004 recorreram ao Provedor de Justiça 8081 reclamantes, ou
seja, menos 6059 que no ano anterior, numa quebra de 43%.
Este dado torna-se menos significativo se se atentar que para o resul-
tado de 2003 contribuiu uma única reclamação subscrita por cerca de 5400
cidadãos. Naturalmente que aqui se mostra, ainda e sempre, uma margem de
contingência no registo dos dados e na sua interpretação, que não se configura
como facilmente ultrapassável pela mera exposição dos seus aspectos quanti-
tativos.
A análise mais correcta destes dados, assim, não pode excluir a conju-
gação desta evolução, respeitante ao número de reclamantes, com a do número
de processos abertos, ou seja, das diferentes questões colocadas durante o
mesmo período, sendo certo que neste particular, como se verá abaixo, sofreu-
-se um aumento significativo em 2004.
Restringindo-nos por ora ao universo de reclamantes, em leitura tam-
bém afectada por aquela queixa isolada de 2003 a que se fez referência, des-
ceu ligeiramente a proporção de pessoas singulares, que se cifra em 2004 em
94%, menos três pontos percentuais que no ano anterior.
Mais uma vez olhando apenas aos primeiros subscritores de cada
queixa, a proporção de pessoas colectivas volta a registar o valor de 8%,
encontrado em 2003.
30
•
•
•
• Quadros e gráficos
Mantêm-se nos três primeiros lugares, entre os reclamantes com natu-
reza jurídica de pessoa colectiva, as associações, os sindicatos e as sociedades,
descendo cerca de 10 pontos percentuais a sua influência conjunta, face a
2003, com nítida responsabilidade das sociedades, que descem, tanto em ter-
mos absolutos como proporcionais (80 queixas em 2004 para 134 em 2003,
representando 16% e 30%, respectivamente).
Mantendo-se a proporção de queixas provenientes de associações e de
sindicatos, é de notar o grande aumento de queixas apresentadas por comis-
sões de trabalhadores (12 em 2003, correspondendo a 3%, para 38 em 2004,
ou seja, 8%), bem como das entidades públicas (32 em 2003, ou seja, 7%,
para 48 em 2004, ou seja, 10%).
No que diz respeito aos reclamantes individuais, restringindo a infor-
mação colhida ao universo de primeiros subscritores das queixas recebidas em
2004, notou-se uma certa perturbação da regularidade existente, ao nível do
género, nos anos anteriores, com uma descida do género masculino, agora res-
pondendo por 62% face aos 66% de anos anteriores. Se se trata ou não de uma
mais exacta correspondência do universo de reclamantes à população nacio-
nal, eis algo que só os anos vindouros poderão elucidar.
3. Em termos de distribuição geográfica, em número absoluto de
queixas, repetindo os resultados de 2003, mantêm-se nos três primeiros luga-
res os distritos mais populosos, de Lisboa (1839 queixas em 2004, para 1614
em 2003), Porto (796 queixas em 2004, para 677 em 2002) e Setúbal (352
e 347, respectivamente).
Nos lugares imediatos, realce para os distritos de Santarém (276 em
2004 e 175 em 2003), Braga (206 e 177) e Coimbra (190 e 197), destes três
apenas o último, como se vê, a baixar o valor registado no ano anterior.
O sétimo valor absoluto repete-se para o distrito de Aveiro, em 2004
com 180 queixas (142 em 2003).
Não há, assim, alterações, nos sete distritos com maior número de
reclamações, em valor absoluto, todos subindo em consonância com o
aumento global registado, excepto Coimbra.
Também repetindo 2003, os três distritos com menor número de quei-
xas são os de Beja (43 queixas em 2004, face a 41 no ano anterior), Portale-
gre (43 e 23, respectivamente) e Guarda (36 e 27, respectivamente), estes dois
últimos invertendo as posições relativas então alcançadas.
31
•
•
•
Dados estatísticos •
A Região Autónoma da Madeira registou 75 queixas, em 2004 corri-
gindo o aumento verificado em 2003 mas ainda assim ficando acima do valor
registado em 2002.
O valor registado nas queixas oriundas da Região Autónoma dos Aço-
res permite considerar invertida a tendência de quebra, colhendo-se agora 138
queixas face às 109 em 2003.
Em correcção, também, minimizado que foi, em parte, o fluxo do
ex-Estado da Índia, a que se fez referência no Relatório de 2003, encontra-se
o número de queixas provenientes do estrangeiro, registando-se em 2004 um
valor de 237 reclamações, contra as 313 em 2003 (mas, ainda assim, muito
acima das 130 reclamações recebidas em 2002 de fora do território nacional).
Apurando agora, uma vez mais, a relação deste número absoluto de
queixas com a população residente, em especial nos 5 lugares cimeiros, há a
registar a saída do distrito de Coimbra, com a entrada do Porto. O distrito de
Santarém afirmou-se este ano como o segundo do país, segundo este critério
de proporcionalidade. No mais, Lisboa continua, pelo terceiro ano consecutivo
e em hábito apenas ocasionalmente quebrado pelos Açores, no primeiro lugar,
superando as 8 queixas por 10 mil habitantes.
O fundo desta tabela é ocupado agora, na ordem descendente, pelos
distritos de Vila Real (2,53 em 2004 face a 2,62 em 2003), Braga (2,50
e 2,15, respectivamente) e, uma vez mais, a Guarda (2,00 e 2,06, respectiva-
mente). Para além do retrocesso assinalado em Vila Real e a estagnação na
Guarda, as modificações nesta tabela devem-se a crescimentos mais pronun-
ciados nos distritos que em anos anteriores ocupavam tais posições, como era
o caso do distrito de Aveiro (1,45 em 2002, 2,00 em 2003 e 2,53 em 2004) e
do de Portalegre (1,84, 2,40 e 3,44, respectivamente).
Os crescimentos mais significativos, nestes termos relativos, sucede-
ram nos distritos de Portalegre,1 Évora 2 e Santarém,3 todos acima dos 50%
face ao ano anterior.
Pelo contrário, o único decréscimo significativo ocorreu na Região
Autónoma da Madeira, com –15,73%, estando agora no 14.º lugar desta
1
86,96% de aumento.
2
57,78% de aumento.
3
57,71% de aumento.
32
•
•
•
• Quadros e gráficos
tabela, devendo notar-se a influência que a este respeito terá a ausência, por
motivo de doença prolongada, do Assessor da Extensão, já mencionada nou-
tro lugar.
4. Passando à análise do número de processos abertos, foram organi-
zados 5310 processos, num aumento de 13% face a 2003.
Não houve modificação significativa no número de processos abertos
por iniciativa do Provedor, 24 em 2004, apenas mais um do que em 2003.
O aumento de 13% registado acima, correspondendo, em termos abso-
lutos a um crescimento desde o valor de 4688, observado em 2003, será, em
termos reais, ainda maior, se se atentar no facto de, como se denunciou no
Relatório de 2003, ter então sido contabilizado um acréscimo de 478 proces-
sos, oriundos do extinto Defensor do Contribuinte.
Se se corrigisse o valor de 2003, descontando essa entrada extraordi-
nária, como se fez notar no Relatório anterior ao presente, teríamos em 2004
um aumento de 1123 processos, correspondendo a um crescimento de 26,8%.
Cruzando esta informação com a abolição dos processos apensos,
poder-se-á afirmar que se trata do crescimento anual mais pronunciado desde
1996.
Quase se diria ser a taxa de crescimento das queixas apresentadas por
via electrónica constante, repetindo-se o valor de cerca de 50% já registado no
ano anterior. Em termos absolutos, o valor registado foi em 2004 de 605, por
comparação com 420 queixas em 2003 e 246 em 2002.
5. Apesar do aumento do número de processos organizados (em mais
de seis centenas de unidades), o número total de processos movimentados
subiu apenas em cerca de 100 unidades, agora para 9180, face aos 9072 regis-
tados em 2003, 9495 em 2002, 10403 processos em 2001, 12418 em 2000 e
14408 em 1999.
O número de processos transitados para 2004 foi de 3396, dos quais
2500 principais. A proporção destes processos com um ano ou menos de anti-
guidade subiu, sendo agora de 71% face aos cerca de 66% registados no iní-
cio de 2003.
Transitaram 3441 processos pendentes, para 2005, isto é, com um
incremento de apenas mais 45 unidades, quando, como já se referiu, foram
organizados mais 622 processos do que no ano anterior.
33
•
•
•
Dados estatísticos •
Numa subida de 10 pontos percentuais face a 2003, praticamente
70% dos processos organizados em 2004 foram arquivados ainda durante esse
mesmo ano.
A evolução do número de processos apensos, categoria, como se já
disse, votada a progressiva extinção, foi contudo muito menos marcada do que
no ano de 2003, registando-se 791 processos, em 31 de Dezembro de 2004 por
comparação com os 908 registados no início do ano.4
Face à queda verificada em 2003, de 1767 unidades para apenas 896,
poder-se-ia esperar uma evolução mais rápida no desaparecimento dos pro-
cessos apensos.
Todavia, há que atentar que, dos citados 791 processos apensos que
sobravam no final de 2004, 655, isto é, 83%, estavam apensados a apenas 5
processos principais, sendo certo que daqueles, 532 apensos eram-no a um
único processo principal (67% do total de apensos). Por aqui se vê que a sorte
de poucos processos principais, que ainda não alcançaram solução satisfatória
em 2004, dita a evolução do indicador em causa, pouco significativo, pelo que
se explica.
6. Analisando agora a evolução da pendência de processos, verifica-
-se uma estagnação do número total de processos, com um ligeiro aumento de
45 unidades (3396 processos no início de 2004 e 3441 no seu fim).
Distinguindo, contudo e como deve ser feito, apenas os processos prin-
cipais, o aumento da pendência é mais evidente, ainda assim de apenas 150
unidades (de 2500 para 2650, ou seja, 6%), isto num ano em que, como se já
fez notar, ocorreu um aumento de processos entrados em mais de 600 unida-
des, correspondendo a 13%, com aumento ainda mais agravado no número de
processos reabertos (incremento de 138 unidades, correspondendo a 41% face
a 2003).
7. Olhando agora à duração dos processos, no universo de processos
entrados e arquivados em 2004, que como se viu acima foi de 70% do total,
verifica-se que mais de metade, ou seja, 50,6%, durou menos de 30 dias (49%
4
De notar que a discrepância face ao valor apontado no Relatório de 2003 se deve à apensa-
ção a outros, durante 2004, de 12 processos, todos eles anteriores a 2003, como é natural.
34
•
•
•
• Quadros e gráficos
em 2003 e 42% em 2002). Dito de outra forma, mais de um terço de todos os
processos recebidos foi concluído em menos de 30 dias.
Se se atentar no limite de 90 dias, 77,8% dos processos estavam nessas
mesmas condições, num incremento face aos 75% verificados no ano anterior. 5
Dos processos que transitaram de anos anteriores para 2003 e que
foram neste ano arquivados pela primeira vez, num total de 1451 processos,
manteve-se o valor de cerca de 60%, já verificado em 2003, para os que
conheceram decisão num prazo inferior a doze meses. Isto diz respeito, como
é bem de ver, aos 40% dos processos organizados em 2003 e que não tinham
tido decisão de arquivamento logo nesse ano, o que significa que, com segu-
rança, se pode hoje afirmar que para os processos abertos em 2003 houve
decisão dentro do período de um ano para 82% dos casos.
Tendo subido em 2004 a percentagem de arquivamento dentro do
mesmo ano civil da abertura dos processos, de 59,5% para 69,9%, é de supor
que no Relatório de 2005 possa felizmente dar conta do aumento daquela per-
centagem de 82% a que acabo de me referir, sendo meu desejo, conforme tan-
tas vezes já afirmei, alcançar um valor tão próximo dos 100% quanto possível.
Para os processos principais que transitaram de ano anterior ao
daquele a que se reporta o presente Relatório, desceu, de 17% para 12% a per-
centagem dos processos que duraram mais de dois anos até à sua resolução.
Chamando agora a atenção para outra categoria, qual seja a daqueles
processos que, conhecendo anteriormente uma decisão, foram reabertos, a
pedido do interessado ou oficiosamente, tendo sido rearquivados em 2004 e
mantendo-se nessa situação no final deste ano, observa-se um universo de 306
processos. Se em 2002 46% destes conheciam decisão em menos de um ano,
valor que subia para 70% em 2003, em 2004 o valor registado é de 96,8%.
Repetindo a agregação destes resultados, tal como se efectuou pela pri-
meira vez em 2002 e se repetiu em 2003, verifica-se uma ligeira melhoria, em
dois pontos percentuais, na proporção de processos arquivados que duraram
menos de um ano (88% face aos 86% registados em 2003, este último valor
já constituindo uma subida face aos 82% observados em 2002). Tomando
como meta os seis meses, essa percentagem foi em 2004 de 74%, valor esse
5
Ou seja, 54% do total de processos recebidos em 2004.
35
•
•
•
Dados estatísticos •
que também melhora o verificado em 2003 (72%) mas que ainda não alcança
o de 2002 (77%). Em suma, parece ocorrer melhoria estruturada na tentativa
de, cumprindo meta que defini, dar uma resposta final ao cidadão, em regra,
antes de decorridos doze meses. Se essa resposta, na larga maioria dos casos,
já é prestada antes da metade desse prazo, como já por diversas vezes afirmei,
é na máxima redução possível destes prazos, sem prejuízo da qualidade de res-
posta, que assenta a missão e o compromisso do Provedor de Justiça.
8. Foram arquivados 5739 processos, num acréscimo de 295 unida-
des face a 2003, número que é metade do acréscimo de processos organizados
e a que há que adicionar o efeito, embora mínimo, do número de apensos
arquivados.
Foram formuladas 24 recomendações, das quais quase metade, isto é,
11, normativas/genéricas. Qualitativamente, este dado indica a já anterior-
mente denunciada preferência da utilização deste meio formal de intervenção
do Provedor de Justiça em casos mais ponderados.
Manteve-se exactamente o mesmo número de iniciativas de fiscaliza-
ção da constitucionalidade das apresentadas ao Tribunal Constitucional no
ano anterior, ou seja, duas.
Cresceu o número de processos em que, sem necessidade de recomen-
dação, foi obtida solução favorável ao reclamante. Assim, dos 1269 casos
ocorridos em 2003 (23,31% dos processos arquivados nesse ano), passa-se
agora para um valor absoluto de 1684, ou seja, 29,3%. Também cresceram os
processos arquivados por acatamento de recomendação, passando de 26 casos
em 2003 para 84 em 2004, com uma participação no total dos arquivamen-
tos a triplicar, de 0,48% para 1,5%. Apesar da limitação denunciada quanto
ao uso da recomendação, continua, assim, o incremento da importância dos
processos bem resolvidos por este meio, conforme já indicado nos Relatórios
de 2002 e 2003.6
Estes dados permitem afirmar que, não obstante o aumento dos pro-
cessos entrados como dos arquivados, a percentagem de processos resolvidos
por intervenção do Provedor de Justiça cresceu, de 2003 para 2004, de 25%
para quase 31%.7
6
Cf., respectivamente, pp. 51 e 62.
7
Mais que duplicando, assim, o valor ocorrido há 4 anos. Cf. Relatório de 2003, pg. 62.
36
•
•
•
• Quadros e gráficos
A estes 31% de processos resolvidos por intervenção do Provedor de
Justiça, há que notar ainda a soma que deve ser feita dos 243 processos (4,2%
do total de arquivados) que se resolveram sem necessidade de intervenção,
geralmente por mudança de atitude por parte da Administração.8
Persiste a tendência de cerca de metade dos processos arquivados 9
não merecer provimento por parte do Provedor de Justiça, seja em termos limi-
nares ou não. Assim, somando os processos abertos mas arquivados liminar-
mente, bem como os que posteriormente revelaram falta de fundamento,
atinge-se em 2004 as 2736 unidades, ou seja, 47,8% (em 2003 foram 52% e
em 2002 45%).
A proporção de arquivamentos liminares, face a 2003, subiu pouco
mais de um ponto percentual, assim passando o crivo da análise liminar 85%
dos processos abertos, que foram desta forma distribuídos às Áreas e Extensões.
Finalmente, num dado que é sempre menos agradável, ocorreu uma
subida, em termos absolutos como relativos, no número de casos em que não
se obteve uma solução satisfatória por parte da Administração, dando-se razão
ao reclamante e sem que este promovesse o encerramento das diligências por
desistência da queixa.10 Assim, estiveram nestas condições, em 2004, 364 pro-
cessos (6,3% do total de arquivados), num grande aumento face a 2003 (194
unidades, ou seja, 3,4%). Para este resultado, contribuiu uma descida no
número de ocorrência por não acatamento de Recomendação, de 54 para 11
processos, e uma subida, mais que duplicando, no número de processos arqui-
vados sem que se tivesse empregue meios tão formais.
Nestes termos, a taxa de resolução, como tem vindo desde 1992 a ser
calculada e que exclui do seu universo os casos de improcedência, arquiva-
mento liminar e mero encaminhamento, foi cerca de 4 pontos percentuais infe-
rior à registada em 2003 (79,0% para 83,1% neste último ano).
A taxa de sucesso, para a qual se conta apenas com as situações resol-
vidas por intervenção do Provedor de Justiça, foi em 2004 de 76,8%, num
valor também ele abaixo do registado em 2003 (79,4%), todavia ocupando o
terceiro lugar nos últimos cinco anos.
8
Baixando dos 369 processos nestas condições que foram arquivados em 2003.
9
No longo termo, pois, correspondendo a metade dos processos abertos.
10
Que, aliás, não apresenta variação significativa de um ano para o outro.
37
•
•
•
Dados estatísticos •
9. A distribuição dos processos organizados em 2004 por área temá-
tica, em comparação com o ano de 2003, sofre sempre pelo efeito extraordi-
nário que, neste último, se verificou com a recepção do acervo de processos
pendentes oriundos do extinto Defensor do Contribuinte.
Em todo o caso, descontando em 2003 esse efeito excepcional, inexis-
tindo qualquer similitude em 2004, verifica-se, de um ano para o outro, em
termos relativos, uma subida mais acentuada na proporção de processos dis-
tribuídos às áreas 6 e 2 (respectivamente com incremento de 4,22 e 2,86 pon-
tos percentuais) e uma descida na área 5 (menos 4,49 pontos percentuais). As
áreas 1 e 4 registaram uma descida mais ligeira, respectivamente de 1,81 e
1,19 pontos percentuais, sendo a participação da área 3 praticamente idêntica
à de 2003 (acréscimo de 0,4 pontos percentuais).
Todavia, tendo presente o aumento do número de processos entrados
por comparação com o verificado em 2003, todas as áreas, com uma excep-
ção, viram aumentado o número de processos que lhes foram distribuídos,
assim, para o mesmo número de pessoas, aumentando a carga de trabalho. Os
aumentos com mais significado, em termos puramente quantitativos,11 foram
sentidos nas áreas 6, 2 e 3, respectivamente com incrementos de 306 proces-
sos (+63,1%), 265 (+44,8%) 12 e 183 (+24,4%). Acréscimo mais ligeiro foi
sentido nas áreas 4 e 1 (com incrementos absolutos de 87 e 43 processos, res-
pectivamente, correspondendo a +13,3% e +7,3%). Como se já disse, uma
única área, a 5, sofreu um decréscimo absoluto de 34 unidades, correspon-
dendo a – 4,16%.
Já no Relatório de 2003 13 se assinalara que o aumento anormal de
queixas referentes a pedidos de nacionalidade, formulados por parte de oriun-
dos do ex-Estado da Índia, verificado no final de 2002 e ao longo de 2003,
tenderia a quebrar. Foi o que ocorreu e justifica este decréscimo.
A Extensão na Região Autónoma dos Açores também registou um
crescimento, com a distribuição de mais 29 processos que em 2003 (+29,3%).
11
Naturalmente que uma análise mais completa, que aqui se não pode travar, implicaria uma
ponderação da dificuldade e complexidade de cada processo.
12
Excluiu-se do ano de 2003 o efeito causado pelos processos oriundos do extinto Defensor do
Contribuinte. Assim, este aumento de 265 unidades é calculado sobre o total de processos dis-
tribuídos à Área 2 em 2003, subtraindo os 478 processos naquelas condições.
13
Cf. pp. 60 e 63.
38
•
•
•
• Quadros e gráficos
Pelo contrário, a Extensão na Região Autónoma da Madeira sofreu uma que-
bra de 50%, descendo o número de processos distribuídos de 73 para 36. Deve
notar-se, contudo, que grande parte das queixas que deveria ter sido, em situa-
ção de normalidade, distribuída à Extensão da Madeira, pela situação excep-
cional de doença já enunciada, foi encaminhada directamente para as Áreas
respectivas, pelo que merece cuidado a leitura deste dado.
Há ainda a registar, com a criação da Unidade de Projecto, noutro
local mais bem delimitada, a distribuição à mesma de 22 processos.
10. Corrigindo os dados de 2003, conforme no respectivo Relatório
era indicado,14 parece sustida, de momento, a tendência para a queda do
número de processos que têm como entidade visada alguma pertencente à
Administração Central.
Assim, dos reais 47% verificados em 2003, excluindo o efeito decor-
rente da incorporação dos processos do extinto Defensor do Contribuinte,
regista-se agora um valor de 49,1%, idêntico ao registado em 2002.
No mais, permanecem actuais as observações feitas em 2003, com a
notável excepção das queixas dirigidas contra a administração indirecta ou a
autónoma, com valores, em 2003, de 700 processos (14,4% do total, incluindo
os processos provenientes do extinto Defensor do Contribuinte), e em 2004 de
969 processos (17,5%). Também se registou um decréscimo acentuado nas
queixas contra a Administração Regional da Madeira (40 para 14 queixas, em
termos relativos de 0,8% para 0,3%).
Os três ministérios mais citados, ao nível da Administração Central,
são os mesmos de 2003, ou seja, o das Finanças e Administração Pública, o da
Justiça e o da Administração Interna. O conjunto destes três ministérios, repre-
sentando em 2003 68% do total de processos contra a Administração Central,
soma agora, contudo, apenas 63,4%.15 Analisando cada um deste ministérios,
nota-se quebra no primeiro dos mesmos, com subida marcada, pelo segundo
14
Cf. p. 63.
15
Mais uma vez, é de notar o empolamento dos dados de 2003, no caso do Ministério das
Finanças, por via dos processos oriundos do extinto Defensor do Contribuinte, em cerca de
cinco pontos percentuais. Haverá, assim, um ligeiríssimo aumento em 2004 no conjunto des-
tes três ministérios.
39
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Dados estatísticos •
ano consecutivo, das queixas respeitantes ao Ministério da Administração
Interna.16
O domínio destes três ministérios é maciço, se se atentar apenas nas
queixas que não dizem respeito aos funcionários públicos. Assim, a soma dos
mesmos apresentava em 2003 o valor de 76,3%, subindo agora em 2004 para
78% das queixas contra a administração central.
É também de notar o aumento do peso relativo das queixas apresen-
tadas contra o Ministério da Educação.17
Uma última nota para explicitar as dificuldades de interpretação que
o quadro 11 poderá apresentar, tendo presente o facto de, com a posse do XVI
Governo Constitucional, a meio de 2004, terem sido introduzidas alterações
significativas na orgânica do Governo, com realce para o extinto Ministério da
Segurança Social e do Trabalho e a partição das suas atribuições pelo Minis-
tério da Segurança Social, da Família e da Criança e pelo Ministério das Acti-
vidades Económicas e do Trabalho.
Se em simples mudança da denominação do Ministério, tão frequente,
não há problema de maior, situações como a descrita não permitem uma fácil
redistribuição dos dados registados.
11. Na Administração Local, o peso consabidamente esmagador dos
municípios permanece, com valores cuja variação não é significativa (85% em
2003 para 83% em 2004), tanto mais quanto o crescimento das queixas con-
tra empresas municipais ou serviços municipalizados aumentou mais do que a
média.
Repete-se o facto de os quatro municípios que mais foram alvo de
queixa representarem um quinto do total de reclamações contra entidades
desta categoria, sendo eles os municípios de Lisboa (11,4% em 2004 contra
9,5% em 2003), Porto (3,3% contra 3,8%), Oeiras (2,6% mantendo o valor
de 2003) e Cascais (2,2% contra 4,1%).
Face a 2003, o município de Almada desaparece da lista dos 11 muni-
cípios contra os quais mais queixas foram recebidas, bem como os municípios
de Coimbra e de Santa Maria da Feira, por sua vez surgindo nesta lista os
municípios da Amadora, do Seixal e do Funchal.
16
Essencialmente por via do aumento de queixas contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
17
9,4% em 2003 e 14,4% em 2004.
40
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• Quadros e gráficos
1.2. A. Participação internacional
41
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Dados estatísticos •
1.2. B. Visitas de entidades estrangeiras
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42
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2.
SITUAÇÕES
RELEVANTES
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2.1.
Ambiente e recursos
naturais, urbanismo e
habitação, ordenamento
do território e obras
públicas, lazeres
Provedor-Adjunto de Justiça:
Conselheiro Macedo de Almeida
Coordenador:
André Folque
Assessores:
Maria Ravara
Isabel Canto
Manuela Barreto
Miguel Feldmann
José Luís Cunha
Carla Vicente
Cristina Sá Costa
Consultor de arquitectura:
Olavo Benedino Dias
2.1.1. Introdução
(A)
Considerações gerais
A actividade dos poderes públicos em assuntos relativos ao ambiente,
ao urbanismo e ao ordenamento do território, particularmente, à concepção,
localização e execução de obras públicas, continua a justificar um crescente
interesse por parte dos cidadãos que, individual ou colectivamente, pedem a
intervenção do Provedor de Justiça.
Ao longo de 2004, ingressaram nesta área 594 processos (575 origi-
nários e 19 redistribuídos), dos quais, três resultaram de iniciativa oficiosa do
Provedor de Justiça (art. 4.° do Estatuto). Aquele número representa um
acréscimo de cerca de 5,5%, em relação ao ano anterior. Também o volume de
deferimentos de pedidos de reabertura de processos findos (44) aumentou
(7,3%) por contraste com 2003.
Este último conjunto, não despiciendo, é motivado, no essencial, pelo
incumprimento de compromissos anteriormente assumidos pelos órgãos recla-
mados e que levam os queixosos a, de novo, requererem a intervenção do
Provedor de Justiça, ou então, devem-se ao recrudescimento de actividades
poluentes ou incómodas que tinham cessado ou diminuído a sua intensidade.
Contudo, nem por isso a pendência subiu, já que também foi possível
dar por concluídos e lograr o arquivamento (ou o rearquivamento) de um
maior número de processos (mais 11,2% do que no período homólogo ante-
rior). Assim, este volume permitiu à Área 1 alcançar a pendência mais baixa
desde sempre, no final de um ano civil: 535 processos, por contraste com 726,
em 2000, com 576, em 2001, com 566, em 2002, e com 570, em 2003.
Registe-se ainda que o tempo médio de instrução tem vindo a conhe-
cer uma notória redução. Dos processos pendentes em finais de 2004. apenas
8,4% se encontram abertos ou reabertos há mais de três anos. Cerca de 61%
dos processos em instrução resultam de queixas apresentadas há menos de um
47
•
•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
ano, contando-se entre os processos organizados ou reabertos em 2003 um
volume de 21,1%, cifra que para 2002 se reduz a 9,3%.
Durante 2004, 43% dos processos arquivados tinham sido abertos
neste mesmo ano, 37% iniciados em 2003 e 12% reportados a 2002.
Incrementou-se o esforço de métodos de mediação, conciliação e con-
certação, importando reconhecer que é, principalmente, nos espaços de discri-
cionariedade administrativa que o terreno se mostra mais fértil a este tipo de
actuação, desde que o órgão visado e o próprio queixoso se mostrem dispos-
tos. Trata-se, fundamentalmente, de encontrar mínimos denominadores
comuns e fazer prosseguir a troca de informação entre as partes, vinculadas
por uma agenda que a Provedoria de Justiça vai fazendo cumprir.
Importante foi, sem dúvida, a visita que a Área fez ao Julgado de Paz
de Lisboa, em 20.07.2004, e onde pôde conhecer de perto o seu funciona-
mento, aqui ficando uma nota de agradecimento ao Senhor Dr. João Chumbi-
nho. Uma vez que, não raras vezes, o queixoso é por nós encaminhado para o
julgado de paz – quase sempre, quando no decurso da instrução se revela que
a questão controvertida essencial é de tipo privado e cabe na jurisdição dos
julgados – julga-se que o estreitamento de relações, a troca de experiências e
de informações é particularmente relevante.
Entre reuniões na Provedoria de Justiça e deslocações, registam-se,
ao longo do ano, contactos pessoais com todas as comissões regionais e o Con-
selho Nacional da Reserva Agrícola Nacional, com a Direcção Regional de
Agricultura do Algarve, com a Brisa, SA, com o ex-Instituto das Estradas de
Portugal (também na Guarda), com a Comissão de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional do Norte, com o Núcleo Florestal do Algarve, com o Parque
Natural de Sintra-Cascais, com a Junta de Freguesia de Colares e com as
Câmaras Municipais da Amadora, Cascais, Entroncamento, Lisboa, Mafra,
Oeiras, Palmela, Sesimbra, Silves e Sintra.
(B)
Urbanismo
As reclamações sobre assuntos urbanísticos (36,5%, do total da área)
mantêm o primeiro lugar, em 2004, atingindo, contudo, uma parcela ligeira-
mente mais reduzida do que em 2003 (38%).
48
•
•
•
•Introdução
Neste conjunto, continua a predominar o segmento urbanização e
edificação (78,3%), muito embora persista um volume significativo de quei-
xas relativas à conservação e reabilitação das edificações urbanas
(10,6%). Já os problemas de reconversão e requalificação de áreas urbanas de
génese ilegal parecem suscitar menor interesse (2,3%), o que porventura se
explicará pelo avanço significativo das iniciativas municipais ou em parceria
com os moradores, sobretudo nos concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e
Palmela, mas também em Loures, Sintra, Cascais e Vila Franca de Xira.
i) Urbanização e edificação
Na sua larga maioria, as reclamações classificadas neste item são moti-
vadas pela oposição de terceiros a obras particulares, solicitando-se ao Prove-
dor de Justiça que interceda junto das autoridades municipais pela adopção de
medidas de polícia administrativa, fundamentalmente, o embargo e a demo-
lição. Vem crescendo o número de reclamações apresentadas colectivamente,
em particular, por administrações de condomínios ou por comissões ad hoc de
moradores.
Em geral, é o cumprimento das regras sobre afastamentos entre edi-
ficações urbanas e sobre aberturas de janelas, terraços e varandas que
motiva um maior número de reclamantes. Estão em causa questões de salva-
guarda da intimidade da vida privada e familiar, mas também valores ambien-
tais de primeira linha, como sejam, a exposição à luz solar e a ventilação natu-
ral do interior das edificações.
Sete elementos desta área tomaram parte nos trabalhos de um semi-
nário dedicado à Construção em Altura, em 20.05.2004, organizado pelo
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universi-
dade de Lisboa e que reuniu, para além de juristas, especialistas em arquitec-
tura e em urbanismo.
Inclui-se neste domínio a utilização de edifícios e suas fracções.
O Decreto-Lei n.° 281/99, de 26 de Julho, veio em boa hora condicionar a
transmissão de imóveis ou de fracções autónomas sem licença municipal de
utilização. Trata-se de uma garantia de eficácia inestimável, por forma a que
as obras executadas cumpram escrupulosamente os projectos de arquitectura
aprovados, evitando expedientes de outrora que levavam a ampliações no
49
•
•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
decurso da obra, com acréscimo das áreas de construção, volumetria e até de
número de pisos.
Levanta-se o problema, no entanto, dos cidadãos nacionais e estran-
geiros que, algo incautamente, adquiriram fracções ou edificações sem licença
municipal de utilização. Aqueles proprietários que, hoje, pretendem vender o
imóvel adquirido, no passado, sem licença de utilização confrontam-se com a
recusa do notário em celebrar a escritura pública, mas consideram injusta esta
posição, pois imputam ao construtor ou ao promotor imobiliário os defeitos
que obstam à regularização urbanística. Nem sempre é fácil explicar-lhes que
a câmara municipal de que se queixam é alheia às relações de compra e venda
e de que esta não deve nem pode tomar partido, sob pena de usurpar a reserva
jurisdicional dos tribunais.
A fronteira entre direito público e direito privado, cuja delimitação
está longe de ser unívoca na ciência jurídica, reclama dos assessores um
esforço muito significativo nas elucidações a prestar aos queixosos, em lingua-
gem acessível.
Estes, por seu turno, não raramente, trazem ao Provedor de Justiça,
sob as vestes de um conflito com a câmara municipal ou com a junta de fre-
guesia, litígios pessoais – e até familiares – com terceiros, nos mais variados
domínios das relações jurídicas reais de vizinhança (demarcação da proprie-
dade de imóveis, muros de meação, estilicídio, servidões de vistas ou de pas-
sagem, questões puramente internas de condomínio). Uma vez que há, muitas
vezes, um elemento de conexão ao interesse público – embora diminuto – nem
sempre é possível deixar de proceder a algumas averiguações com sacrifício da
actividade a desenvolver nos demais processos.
O certo é que, à partida, da leitura inicial da queixa, são raras as oca-
siões em que a imagem do conflito e os contornos da questão controvertida
central se apresentam com nitidez suficiente. Refiro-me à propositada oculta-
ção de factos pelos queixosos (v.g. obras clandestinas dos próprios) e à por-
fiada solicitação do Provedor de Justiça para questões de minimis, do ponto de
vista do interesse público, da sua gravidade e da lesão meramente superficial
de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Vale a pena referir, por outro lado, que, em matéria de projectos das
especialidades, a crescente privatização de tarefas públicas não tem cons-
tituído para os particulares uma significativa aproximação nem produzido o
reforço das suas garantias enquanto administrados. Os projectos de instalações
50
•
•
•
•Introdução
de gás, de energia eléctrica e de telecomunicações, de água e saneamento,
actualmente apresentados pelo particular sob termo de responsabilidade do
técnico continuam a debater-se com procedimentos nem sempre lineares, ao
que acresce alguma indiferenciação de competências entre as empresas de cer-
tificação, as empresas concessionárias dos serviços públicos, as entidades regu-
ladoras independentes e as câmaras municipais.
Não obstante, estas circunstâncias não têm impedido o Provedor de
Justiça de exercer a sua actividade, qualificando tais entidades como conces-
sionárias de serviços públicos e, por conseguinte, compreendidas no âmbito de
fiscalização enunciado no artigo 3.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto
do Provedor de Justiça).
Informa-se ainda que o Provedor de Justiça está a acompanhar empe-
nhadamente o ritmo de aprovação dos regulamentos e posturas municipais
de urbanização e de edificação, cuja falta se faz sentir para a concretização
da reforma empreendida pelo legislador em 1999/2001. Uma das razões de ser
da autonomia local reside precisamente na legitimidade democrática dos
órgãos municipais, melhor dizendo, dos seus eleitos, para encontrarem solu-
ções próprias para os particularismos históricos, geográficos e económicos dos
seus territórios e populações. Assim, importa que, quanto antes, câmaras e
assembleias municipais deliberem sobre o que entendem constituir operações
de escassa relevância urbanística, para o efeito de as isentarem de licença ou
de autorização, de par com o tratamento dos chamados ‘condomínios fecha-
dos’ de modo a que deixem de poder furtar-se aos encargos próprios das ope-
rações de loteamento, quando o impacte nas infra-estruturas, na paisagem e
na qualidade de vida dos vizinhos se mostra sensivelmente idêntico. Graças ao
apoio da Divisão de Documentação, foi possível criar uma base de dados das
posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, relativo aos 278
municípios do território continental.
No ano findo, o Provedor de Justiça pôde dar como concluída a série
de intervenções respeitantes ao agravamento de taxas urbanísticas usado
como instrumento sancionatório, em preterição do ilícito de mera ordena-
ção social. Todos os municípios a que tinham sido formuladas recomendações,
em 2003, para revisão dos respectivos regulamentos de taxas (Alenquer, Cas-
cais, Gondomar, Loures, Silves, Vila Franca de Xira) vieram a proceder em
conformidade, não obstante alguns desacordos iniciais, mas que vieram a ser
favoravelmente ultrapassadas (v. infra, proc. R-1391/84).
51
•
•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
Por seu turno, a utilização de edifícios ou suas fracções contra o des-
tino admitido pelos municípios e a indulgência não raro manifestada pelas
autoridades, que se limitam à aplicação de coimas, deu lugar à divulgação de
um parecer (v. infra, proc. R-1443/00) cujo teor foi transmitido à Associação
Nacional dos Municípios Portugueses, para maior divulgação, chamando a
atenção para que importa distinguir o efeito meramente compulsório das san-
ções administrativas e o efeito de reintegração da legalidade que apenas as
medidas de polícia administrativa pode alcançar, nomeadamente, a cessa-
ção da utilização e o despejo coercivo.
ii) Conservação e reabilitação das edificações urbanas
O tipo de reclamações recebidas e analisadas em matéria de segurança
e salubridade das edificações parece decididamente alterado. Embora repre-
sentem 11% dentro das 217 queixas urbanísticas, começa a reflectir-se paula-
tinamente o esforço de reabilitação urbana do património habitacional por ini-
ciativa pública ou particular.
Se é certo que perduram casos de absoluta degradação das condi-
ções de vida por parte de inquilinos – na maioria, idosos – por falta de obras
de beneficiação urgente, é possível registar, ainda que empiricamente, alguma
maior eficácia nas intimações municipais aos senhorios. Não é de excluir que
a perspectiva de reforma da legislação do arrendamento urbano possa ter
motivado alguns proprietários, mas é visível, em Lisboa e no Porto, um acrés-
cimo de intervenções coercivas e alguma maior prontidão nos procedimentos
de vistoria e de adjudicação dos trabalhos de recuperação.
Assim, muitas das novas reclamações dizem respeito, já não à decre-
pitude das edificações, mas ao próprio procedimento de reabilitação, em espe-
cial, no que toca aos prazos e ao realojamento transitório de moradores.
Aguarda-se com alguma expectativa o início da actividade das socie-
dades de reabilitação urbana, cujo regime jurídico, contido no Decreto-Lei
n.° 104/2004, de 7 de Maio, acolheu muitas das preocupações transmitidas
pelo Provedor de Justiça à então Secretária de Estado da Habitação, em rela-
tório que fez publicar no ano findo: O Provedor de Justiça e a Reabilitação
Urbana.
52
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•
•Introdução
Uma breve nota para a intervenção do Provedor de Justiça a propósito
de realojamento dos moradores do Bairro da Liberdade, freguesia de Campo-
lide, em Lisboa, na sequência dos riscos de iminente derrocada vindos a lume
por estudo geotécnico elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia
Civil. Perante a intensidade dos riscos para a segurança de pessoas e bens e as
incertezas dos moradores quanto ao seu destino, o Provedor de Justiça inter-
veio junto da vereação de Lisboa, apontando a incongruência entre o curto
prazo para o despejo sumário das edificações e o desconhecimento das alter-
nativas de realojamento temporário ou definitivo. A situação veio a ser resol-
vida, alcançando-se um acordo, na maior parte dos casos, entre os moradores
e o município.
iii) Arrendamento urbano
O Provedor de Justiça acompanhou com interesse a discussão pública
em torno do pacote de propostas legislativas, neste sector. Assim, recebeu, em
24.11.2004, uma representação de várias associações de inquilinos e fez-se
representar, através de dois elementos desta área da assessoria, na II Confe-
rência Nacional dos Serviços de Interesse Geral dedicada ao Regime do Novo
Arrendamento Urbano, promovida pela Associação Portuguesa de Direito do
Consumo, e que teve lugar em 20.11.2004, no Porto. O termo da IX Legisla-
tura e a consequente caducidade da lei de autorização legislativa tornaram
inútil a análise iniciada de algumas disposições dos projectos de decreto-lei ao
abrigo da autorização parlamentar, por solicitação do Ministro das Cidades,
Administração Local, Desenvolvimento Regional e Habitação.
(C)
Ambiente
As queixas ambientais ultrapassam ligeiramente 30% dos processos
distribuídos a esta área da assessoria, em 2004, das quais, o ruído, conserva
a primazia, embora com algum decréscimo. De todo o modo, só as reclama-
ções contra actividades ruidosas – públicas e privadas, continuadas ou tempo-
rárias, industriais, comerciais ou recreativas – ocupa 16% do esforço dos
53
•
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•
•
Ambiente e recursos naturais…
assessores. Por outras palavras, dois dos sete assessores da área vêem grande
parte da sua actividade dedicada ao controlo da poluição sonora.
A resolução destes problemas mostra-se muito mais complexa do que
poderia supor-se à partida. Por um lado, o ruído importa quase sempre uma
medição técnica e em condições muitas vezes contestadas ora pelos emissores
ora pelos receptores. Depois, a adopção de soluções radicais, como o encerra-
mento de estabelecimentos, confronta-se com exigências de ponderação de
outros interesses legítimos atendíveis, já que, não raro, são elementos constru-
tivos ancestrais que facultam a propagação de ruídos para o interior das edi-
ficações, onde convivem moradores e pequenos estabelecimentos comerciais,
de restauração e bebidas.
A procura de um equilíbrio, especialmente quando os estabelecimen-
tos se encontram licenciados, passa pela introdução de medidas de insonori-
zação, obras e reduções no horário de abertura ao público, e que o Provedor
de Justiça vai acompanhando activamente até se alcançar um resultado mini-
mamente plausível.
De todo o modo, seria prudente introduzir alguma moderação no
licenciamento de alterações ao uso de fracções em edifícios para habitação,
quando seja de prever um aumento do ruído que o tipo de construção ou a
morfologia urbana (ruas estreitas, escasso ruído de fundo) tornam agravada-
mente incómodo. Um exemplo negativo pode encontrar-se no regulamento do
Plano Director Municipal de Lisboa, quando no seu artigo 7.° define comércio
como compreendendo «os locais abertos ao público destinados à venda e
armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração».
Como se adivinha, sem esforço, a instalação de um restaurante numa fracção
outrora ocupada por uma mercearia ou por uma retrosaria, embora vá depen-
der de uma licença especial que confere os requisitos próprios da actividade
(na perspectiva da defesa dos consumidores) pode deixar postergada a defesa
dos direitos dos condóminos, ainda quando o título constitutivo da proprie-
dade horizontal adstringisse o local a um uso comercial.
Deve apontar-se à generalidade das câmaras municipais o escasso
rigor com que aprecia e defere licenças especiais de ruído, nomeadamente
para espectáculos com música ao vivo em lugares públicos ou em recintos
abertos, ignorando a necessidade de articulação com as forças de segurança e,
por vezes, deixando por estipular condições precisas aos promotores. As festi-
vidades académicas, por exemplo, deveriam ter lugar em locais diferentes, de
54
•
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•
• Introdução
ano para ano, de preferência, fora das imediações de habitações, hospitais e
alojamentos turísticos, como vem sendo sugerido pelo Provedor de Justiça, de
modo a que ocorra uma repartição menos injusta da incomodidade por diver-
sas áreas das cidades.
Também a concentração excessiva de bares, discotecas e restau-
rantes em bairros residenciais – Leça da Palmeira, em Matosinhos, Bairro
Alto e Santos-o-Velho, em Lisboa, centros históricos de Lagos e Setúbal – con-
tinuam a motivar um crescente número de queixas. Provavelmente, a rotação
dos horários de abertura ao público pelos diferentes dias da semana lograria
uma diminuição do ruído e do congestionamento de tráfego, como tem sido
alvitrado a algumas câmaras municipais.
O ruído imputado a animais de companhia alojados em logradouros
ou em terraços e varandas motiva um número considerável de reclamações.
O controlo, por parte da GNR e da PSP, deste tipo de ruído – fortuito, a mais
das vezes – é extremamente contingente, mas nem por isso deixa de constituir
uma lesão para a ordem pública e para os direitos dos vizinhos a obterem a
actuação dos poderes públicos. Um reclamante chega mesmo a solicitar ao
Provedor de Justiça que recomende a adopção de medida legislativa que obri-
gue os detentores de cães, nessas condições, a manterem-nos açaimados.
A situação é ainda mais lesiva, no caso de canis e clínicas veterinárias.
Insiste-se pela urgente revisão do regime jurídico das instalações de
explosivos, de modo muito especial, das oficinas e armazéns de pirotecnia. As
múltiplas insistências formuladas ao longo do ano junto do Ministério da Admi-
nistração Interna permitiram conhecer alguma evolução, mas o certo é que o
diploma que haveria de contemplar um seguro obrigatório de responsabilidade
civil, entre outros aspectos de preocupação com a segurança de pessoas e bens
(compreendendo os vizinhos) não chegou a ver a luz do dia. A Provedoria de
Justiça não esquece o número de acidentes anualmente registados, recordando,
em especial, o Algarve e o Minho, onde não há muitos anos ocorreu a destrui-
ção de toda uma aldeia por efeito da explosão de um arsenal de fogos de artifí-
cio e cujo seguro não permitiu reparar nem um décimo dos prejuízos materiais.
Já no campo da exposição das populações a campos electro-
-magnéticos, o ano de 2004 trouxe a esperada regulamentação (Portaria
n.º 1421/2004, de 23 de Novembro). Assinala-se contudo que, apesar de as
radiações medidas acusarem sistematicamente o cumprimento das prescrições,
a lei franqueia às operadoras da rede móvel de comunicações uma ampla
55
•
•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
liberdade de instalação de equipamentos. O princípio da precaução ambiental,
em face das incertezas da comunidade científica quanto a eventuais malefícios,
haveria de justificar um maior condicionamento, designadamente para pro-
tecção das crianças e jovens e outorgar às autoridades municipais e à entidade
reguladora (ANACOM) poderes mais incisivos.
A Direcção-Geral da Saúde, na sua circular informativa n.° 68/DAS,
de 27.12.2004, pretende esclarecer a população sobre esta temática, adver-
tindo contra uma tendência geral para a sobrestimação dos riscos associa-
dos às estações-base e para uma subestimação dos riscos do uso de tele-
móveis e da exposição ao funcionamento de estações de radiodifusão sonora.
Sustenta que, em face dos conhecimentos científicos actuais e dos múltiplos
estudos epidemiológicos desenvolvidos até ao momento não pode afirmar-se
um perigo para a saúde das populações (incluindo subgrupos com maior vul-
nerabilidade, como idosos, grávidas e crianças) que habitam nas proximida-
des das estações-base, onde os níveis de exposição atingem somente uma
pequena fracção dos valores recomendados. Reconhece porém que a informa-
ção científica não é conclusiva nem definitiva, exigindo a certeza científica
alguma maturação no âmbito experimental.
Por conseguinte, ao longo de 2004, insistiu-se junto da Direcção-Geral
do Património por que se abstenha o Estado de renovar licenças para instala-
ção de equipamentos congéneres nos edifícios escolares.
No mais, são a qualidade do ar e as condições higio-sanitárias de
algumas actividades a justificar as reclamações apresentadas, preenchendo,
respectivamente, 9% e 10%. A gestão dos recursos hídricos, embora não
ultrapassando 7%, traz consigo reclamações de elevada complexidade técnica
e jurídica.
Ao longo do ano, avolumou-se o problema do destino a conceder a
animais detidos ilicitamente em cativeiro ou instalados em explorações
pecuárias clandestinas (suiniculturas, vacarias). Na falta de razões sanitá-
rias para proceder ao seu abate e perante a impossibilidade de os alojar em
local próprio, Municípios e Estado não parecem suficientemente preocupados
com a quebra de autoridade que representa a sucessiva desobediência a inti-
mações para despejo e com o sentimento colectivo de frustração para os lesa-
dos directamente: os moradores vizinhos. Uma das iniciativas oficiosas do Pro-
vedor de Justiça foi precisamente dedicada à análise deste problema junto dos
departamentos governamentais competentes.
56
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•
•
• Introdução
(D)
Ordenamento territorial
Como em anos anteriores, trata-se, sob esta designação, dos processos
organizados sobre aspectos da intervenção pública directa na conformação do
território, seja ao nível da concepção, por via do planeamento e da protecção
qualificada de certos espaços (áreas protegidas, reservas nacionais, agrícola e
ecológica), seja ao nível da execução, designadamente, por meio de expropria-
ção por utilidade pública ou pela constituição das mais variadas servidões
administrativas. Trata-se de uma fatia de 30% das reclamações entradas em
2004 nesta área da assessoria.
i) Planos
A formação e revisão dos instrumentos de gestão territorial é muito
raramente objecto de queixa (2%, dentro do capítulo relativo ao ordenamento
do território), valendo a pena sublinhar que os aspectos procedimentais de
garantia dos administrados, como o direito de participação pública, parecem
já consolidados.
Já o mérito das opções tomadas pelos municípios, em relação à deli-
mitação de espaços e à disciplina da sua ocupação, propicia o confronto ao
Provedor de Justiça com os limites da sua própria actividade. Não podendo
nem devendo invadir a esfera de autonomia própria dos órgãos competentes,
não deixa este órgão do Estado de levar a cabo a averiguação da objectividade
e racionalidade devida às soluções previstas nos planos urbanísticos, cuidando
de verificar a sua capacidade de réplica às objecções formuladas pelos parti-
culares.
ii) Obras públicas
Ao Provedor de Justiça continuaram a chegar com frequência queixas
contra opções técnicas de traçado de algumas vias rodoviárias, exigindo a
esta área um enorme esforço de análise e concentração, atestado pela quanti-
dade e complexidade técnica dos estudos prévios, anteprojectos e projectos de
57
•
•
•
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Ambiente e recursos naturais…
execução, de par com a crescente exigência de preparação para bem com-
preender e apreciar os procedimentos de avaliação do impacte ambiental.
Prosseguiram os esforços de mediação, relativamente aos inconve-
nientes imputados ao novo largo de portagem da A-1, em Grijó, Vila Nova de
Gaia, envolvendo os proprietários vizinhos, a BRISA, O IEP, o Instituto do
Ambiente, o Instituto da Água e a Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional do Norte.
Foi possível alcançar uma solução consensual, no que toca aos proble-
mas hídricos, através da construção de uma bacia de retenção, na ribeira do
Mocho, a qual, em tempo de estio, poderá ser usada pelos moradores como
recinto desportivo e de lazer (v. infra, proc. R-2715/02).
É devida uma nota de reconhecimento a todos os intervenientes, em
especial, à BRISA, S.A., pela abertura e disponibilidade manifestadas ao longo
das várias reuniões de mediação que, em Lisboa e no Porto, tiveram lugar.
Os danos imputados à execução de obras públicas (estradas,
caminhos de ferro, redes de metropolitano, instalação de linhas eléctricas)
contribuem substancialmente para o volume das 39 reclamações recenseadas
neste capítulo da actividade do Provedor de Justiça.
Observa-se, por fim, com interesse, um conjunto de reclamações con-
tra os preços exorbitantes estipulados aos interessados em concursos para
adjudicação de empreitadas de obras públicas para obterem reprodução de
elementos indispensáveis à apresentação das suas propostas.
iii) Regimes territoriais especiais
Neste sector, decorreu, em 2004, a inspecção aos serviços de apoio à
Reserva Agrícola Nacional (Conselho Nacional e Comissões Regionais de
Entre-Douro e Minho, de Trás-os-Montes, da Beira Litoral, da Beira Interior,
do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve) e que mobilizaram todos os ele-
mentos desta área, por cerca de um mês.
Assim, foram examinados perto de 800 pareceres favoráveis à utiliza-
ção não agrícola de solos classificados, deliberados nos últimos quatro anos,
com vista à fixação de agricultores, a construções de apoio à actividade agrí-
cola e pecuária e para edificação de habitação permanente dos proprietários
em situação económica desfavorecida.
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•Introdução
O relatório, praticamente concluído, aguarda a formulação das obser-
vações e sugestões a transmitir oportunamente ao membro do Governo com-
petente.
No que concerne a áreas protegidas, é de assinalar a recomendação
formulada ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra (v. infra, proc.
R-3843/02), de par com notas de advertência ao Presidente da Comissão
Directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais, ao Presidente da Junta de Fre-
guesia de Colares e à Directora-Geral do Turismo. Isto, porque em área sensí-
vel do Parque Natural, não foi em devido tempo evitada a edificação de um
conjunto turístico de impacte contra todas as interdições e condicionamentos
estipulados tanto no Plano Director Municipal, como no Plano de Ordena-
mento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
A consulta do texto integral da recomendação ilustra o trabalho de
investigação desenvolvido, carreando para a instrução resultados da pesquisa
documental (alguns, de ordem histórica), da observação local e da averigua-
ção directa junto dos responsáveis públicos e particulares.
iv) Expropriações por utilidade pública e servidões administra-
tivas
As expropriações por utilidade pública e as servidões administrativas
motivaram 23% das queixas classificadas como de ordenamento do território,
o que representa cerca de 7,2% do total de processos distribuídos à área.
O atraso no pagamento de indemnizações negociadas e acordadas
com os proprietários de imóveis expropriados e, bem assim, o incumprimento
do dever de depósito de caução prévio à posse administrativa mostram o
retrato-tipo da reclamação apresentada.
v) Domínio público
A utilização privativa de bens do domínio público quer por interes-
sados quer por opositores justifica um número significativo de averiguações
resultantes de queixas. Trata-se de 53% das reclamações enquadradas no
ordenamento do território e de 13,6% do total da área, percorrendo questões
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Ambiente e recursos naturais…
tão diferentes como a administração das praias marítimas e fluviais, a delimi-
tação da propriedade privada junto de arribas e falésias marítimas por trato
sucessivo anterior a 1868, a atribuição de isenções de estacionamento auto-
móvel à superfície, em zonas delimitadas, o bloqueamento e remoção de via-
turas abusivamente estacionadas, a protecção de zonas verdes urbanas, a ins-
talação de quiosques, esplanadas e reclamos publicitários na via pública.
A respeito deste último tópico, dá-se conta do acatamento, pela
Câmara Municipal do Porto, da Recomendação n.° 2/B/2002, de 12 de Feve-
reiro, através de alteração a uma postura, de modo a reconhecer como não
publicitárias as placas e tabuletas afixadas nas fachadas dos edifícios, desde
que se limitem a indicar a localização de estabelecimentos próprios das pro-
fissões liberais. Sem prejuízo do controlo urbanístico, eminentemente esté-
tico, que se justifica, admitiu a Câmara Municipal do Porto que estes suportes
não se subsumem ao conceito legal de publicidade comercial nem tão-pouco
representam um uso privativo do domínio público.
Uma nota de preocupação justifica-se quanto à situação material e
jurídica das estradas nacionais desclassificadas pelo Plano Rodoviário
Nacional (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho). Situação
material por que muitos municípios se recusam a aceitar na sua rede viária
estradas degradadas sem que a Estradas de Portugal, EPE, leve a cabo as ben-
feitorias necessárias. Situação jurídica porque do conflito negativo de atribui-
ções entre os municípios e a referida entidade pública empresarial resulta ami-
úde o bloqueio de pedidos de licença para utilização das zonas non aedificandi
(Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, e Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de
Janeiro).
(E)
Património arquitectónico e arqueológico
Apenas muito pontualmente surgem queixas contra obras particulares
lesivas do património arquitectónico classificado ou em vias de classificação,
ou por serem executadas nas zonas de protecção sem o parecer favorável do
Instituto Português do Património Arquitectónico ou ao arrepio das condições
estipuladas no parecer.
Houve oportunidade de recomendar a este Instituto que adoptasse
providências mais intensas contra algumas edificações que a Câmara Munici-
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•Introdução
pal de Guimarães se abstém de demolir na zona de protecção à Capela do
Espírito Santo, em São Lourenço de Sande (v. infra, proc. R-2833/94). Com
efeito, desde há dez anos que o Provedor de Justiça vem persuadindo à repo-
sição da legalidade, mas nem todas as edificações vieram a ser demolidas, pese
embora o facto de inequivocamente não se mostrarem susceptíveis de legali-
zação.
A classificação desta capela e do cruzeiro adjacente foram determina-
das por imperativo de interesse nacional. Contudo, a salvaguarda da zona
de protecção – como em outros casos – depois de consumadas as obras de edi-
ficação, parece ficar à mercê das autoridades municipais. Esta fragilidade do
sistema e do aparelho do IPPAR haveria de justificar uma preocupação efec-
tiva da parte dos poderes públicos superiores (Governo e Assembleia da Repú-
blica).
Apesar das insistências desenvolvidas junto dos dois Ministros da Cul-
tura (XV e XVI Governo), continua por desenvolver, em aspectos cruciais, a
Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Patrimó-
nio Cultural (Lei n.° 107/2001, de 8 de Setembro). Especialmente onerados
por este facto são os proprietários de imóveis classificados, sujeitos a elevadís-
simos custos de conservação, mas sem subvenção pública alguma.
(F)
Órgãos e serviços reclamados
Os órgãos municipais surgem como principais visados na larga
maioria das queixas (76,1%), ao que acresce um número significativo de
reclamações em que estes mesmos órgãos e seus serviços são objecto de queixa,
embora a título lateral ou acessório (16%).
Destaca-se o município de Lisboa e as suas empresas públicas (9%),
seguido por Oeiras e pelo Porto (3%), por Gondomar, Loures, Cascais e
Vila Nova de Gaia (2%).
No mais, a título principal, surgem o ex-Instituto das Estradas de
Portugal (6,9%) e os órgãos das freguesias (2,4%).
A Administração do Estado é visada, principalmente, a nível dos seus
órgãos desconcentrados e como segunda ou terceira entidade visada, o que
bem se compreende se pensarmos que a actividade administrativa ambiental
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Ambiente e recursos naturais…
e o fomento de obras públicas obedecem a intervenções e tarefas repartidas
entre o Estado e as autarquias locais. Na verdade, mais de 34% dos processos
instruídos nesta área obrigam a averiguações junto de duas ou três entidades
diferentes. Neste segmento, sobressaem as comissões de coordenação e
desenvolvimento regional (10%), a Guarda Nacional Republicana (9%)
as direcções regionais da economia, as autoridades concelhias de
saúde e os governos civis (5%), as comissões directivas das áreas prote-
gidas (2%).
O panorama geral de cooperação com o Provedor de Justiça, em ter-
mos de celeridade e qualidade da informação prestada pelos mais diversos
departamentos públicos, é justo reconhecê-lo, conheceu uma significativa
melhoria, assinalando-se como especialmente notório o caso das câmaras
municipais de Sintra, de Almada, de Santa Maria da Feira, do Entroncamento
e do Porto (no segundo semestre de 2004). A EP, Estradas de Portugal, EPE
(os serviços centrais do ex-Instituto das Estradas de Portugal) e as concessio-
nárias AENOR, SA, e BRISA, SA, merecem uma chamada de atenção muito posi-
tiva, de modo particular, na disponibilidade para a prestação informal de
esclarecimentos (por telefone, correio electrónico, por telecópia). Uma palavra
de apreço para o esforço sentido da parte das câmaras municipais de Valongo
e de Gondomar.
Já as câmaras municipais do Seixal, de Faro e de Coimbra continuam
a justificar preocupação da nossa parte, ao nível da destreza no andamento
das solicitações formuladas aos seus serviços. O mesmo se diga da Câmara
Municipal de Lisboa, com honrosas excepções da Direcção Municipal de Con-
servação e Reabilitação Urbana, da Direcção Municipal de Ambiente Urbano
e do Departamento de Tráfego. As frequentes redistribuições dos pelouros e
das competências dos serviços, na orgânica municipal de Câmara de Lisboa,
implica, da nossa parte, um contínuo aggiornamento e deixa perder, não raras
vezes, contactos privilegiados que se tinham firmado com o vereador ou com
o departamento anteriormente competente para responder e tratar do assunto.
Por fim, uma nota para o Instituto de Conservação da Natureza e para a gene-
ralidade das áreas protegidas a seu cargo: morosidade e vaguidade nas res-
postas.
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Introdução
Reaberturas – 2004
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Introdução
Processos novos – 2004
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Ambiente e recursos naturais…
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2.1.2. Recomendações
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva
P-1/04
Rec. n.° 3/A/2004
Data: 22.03.2004
Coordenador: André Folque
I
Exposição de motivos
A) Delimitação preliminar
1. Tendo presente o teor da comunicação de V. Ex.a, com as referên-
cias assinaladas ao alto, e assim cumprido o dever de audição prévia, enun-
ciado no art. 34.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, entendo encontrar-me em
condições de tomar posição a respeito da legalidade do aviso de abertura
publicado no Diário da República, III Série, n.° 244, de 21 de Outubro p.p.,
pelo qual se determina a abertura de concurso interno geral para provimento
do lugar de Chefe da Divisão Municipal de Planeamento, Urbanismo e
Habitação.
2. A questão central está em saber qual a margem de livre aprecia-
ção de que dispõe o órgão competente, quando, nos termos do disposto no
art. 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 514/99, de 24 de Novembro, determina a
abertura de um concurso para provimento de um lugar em cargo dirigente,
para concretizar o que a lei prevê como licenciatura adequada.
3. Com efeito, no referido aviso de abertura limita-se o concurso aos
candidatos licenciados em Engenharia Civil ou em Direito, o que leva este
órgão do Estado a interrogar-se acerca da legalidade na exclusão de outras
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Ambiente e recursos naturais…
licenciaturas em estreita afinidade com o conteúdo funcional do cargo e com
as competências do órgão.
4. O Presidente, na resposta que me endereçou e em que suscita
escusa para não intervir em procedimento relativo a esta questão, procura jus-
tificar a delimitação operada com base nas seguintes motivações:
a) o curso de Engenharia Civil porque «abrange a totalidade das
áreas técnicas de actuação do âmbito da D.P.U.H.»;
b) a licenciatura em Direito porque apesar de não possuir a compo-
nente técnica, «sendo generalista, integra o ramo do urbanismo,
pelo que, em coadjuvação com o pessoal técnico afecto quer à Divi-
são quer ao respectivo Departamento Técnico, garante à autar-
quia o recrutamento de um Chefe de Divisão detentor das qualifi-
cações indispensáveis às exigências do lugar a prover».
5. O regulamento interno que procedeu à reestruturação dos serviços
e alterou o quadro de pessoal e o organograma da Câmara Municipal de Cas-
telo de Paiva 18 enuncia no art. 10.° as competências comuns do pessoal diri-
gente sem que valha a pena proceder à sua análise, pois para este campo
importa apenas a licenciatura.
6. A adequação reporta-se ao lugar, em concreto, de modo que as
licenciaturas adequadas à direcção do Gabinete de Informática não são certa-
mente as mesmas que se perfilam para a Divisão de Obras Municipais.
7. Como tal, importa fundamentalmente atender ao disposto no
art. 30.°, onde, para além das competências próprias do Chefe da Divisão de
Planeamento, Urbanismo e Habitação (n.° 3) são enunciados os serviços desta
unidade (n.° 2), as suas tarefas (n.° 4 e n.° 5) e, em particular, da sua Secção
Administrativa (n.° 6) e do respectivo chefe (n.° 7).
8. Observa-se, pois, que a referida divisão tem funções de estudo e
concepção, funções de preparação e de apoio na decisão superior e funções de
execução nas atribuições municipais relativas:
a) à elaboração de projectos de planos municipais, de propostas de
alteração e ao acompanhamento das suas vicissitudes, assim como
18
Publicado no Diário da República, II Série, n.° 45, (apêndice n.° 28), de 23.02.2000, em
especial, o disposto no artigo 30.º.
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•Recomendações
de planos de salvaguarda e valorização do património cultural, de
par com a apreciação de projectos encomendados a terceiros nestas
áreas;
b) à execução dos recursos territoriais, no tocante à inventariação per-
manente de terrenos urbanos e urbanizáveis, de estudos de porme-
nor, de levantamentos topográficos, de terrenos municipais dispo-
níveis;
c) à execução dos planos municipais, seja por via do controlo das ope-
rações urbanísticas, nas diferentes fases do licenciamento ou auto-
rização, seja na liquidação de taxas e compensações urbanísticas,
seja ainda na «funcionalidade, imagem e utilização do espaço
urbano»;
d) à conservação e beneficiação das edificações particulares;
e) à adopção de medidas de polícia urbanística e à organização de
processos de reclamações;
f) ao estudo e concepção da estratégia municipal de habitação, ora
directamente pela construção de habitação social, ora indirecta-
mente por incentivo de iniciativas privadas e cooperativas e por
medidas de estímulo ao mercado do arrendamento;
g) à inventariação, conservação e gestão do parque habitacional
público do município.
B) Licenciatura adequada
9. Não podendo nem devendo o legislador prever o nexo de adequa-
ção entre cada um dos lugares para cargos dirigentes da Administração
Pública e a licenciatura ou as licenciaturas mais ajustadas ao bom desempe-
nho nas funções, cumpre ao órgão competente aplicar em concreto tal conceito
indeterminado.
10. Mas interessa começar por saber qual a margem de autonomia de
que dispõe para o fazer.
11. Trata-se, por conseguinte, de interpretar e aplicar o conceito
impreciso de licenciatura adequada.
12. Desde logo, a adequação, exprimindo um juízo de relação entre o
lugar a prover e a vasta oferta de licenciaturas, não pode deixar de cingir-se a
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Ambiente e recursos naturais…
estes dois campos. Por um lado, o da formação superior que determinada
licenciatura confere. Por outro, as tarefas da divisão municipal e as compe-
tências do seu chefe.
13. Os conceitos imprecisos, a sua interpretação e aplicação não
constituem um espaço de liberdade. À imagem do que se verifica com os pode-
res discricionários, o órgão está vinculado, não apenas pela generalidade dos
pressupostos da sua decisão e pelos limites externos configurados como prin-
cípios gerais do Direito Administrativo, como também pelo fim.
14. É à luz do fim que o órgão há-de poder encontrar as chamadas
zonas de certeza na aplicação do conceito: zonas de certeza positiva (as licen-
ciaturas manifestamente adequadas) e zonas de certeza negativa (as licencia-
turas manifestamente inadequadas).
15. Ora, o fim, como parece bem de ver, é o de aproximar – o mais
possível – o universo das tarefas públicas e a formação superior do candidato,
de sorte que a escolha a efectuar na classificação dos concorrentes recaia, com
maior probabilidade, em alguém que domine – o mais possível – os conheci-
mentos técnicos e científicos necessários ao bom desempenho das funções.
16. O que se trata, pois, no caso concretamente descrito, é saber se o
órgão ao limitar a escolha às licenciaturas em Engenharia Civil e em Direito
não terá arbitrariamente afastado outras licenciaturas, pelo menos tão ade-
quadas quanto estas duas. Por outras palavras, outras licenciaturas cujo
campo curricular de formação científica e técnica se encontre ainda na zona
de certeza positiva da adequação, já de acordo com a delimitação operada.
17. Na citada resposta, de 2 de Março p.p., é explicada a adequação
daquelas duas licenciaturas, mas jamais é explicada a razão por que se consi-
deraram apenas estas duas como as únicas licenciaturas adequadas.
18. Não se trata, pois, de indagar acerca de toda e qualquer licen-
ciatura (em Filosofia ou em Línguas e Literaturas Modernas, em Matemática
ou em Medicina Veterinária) mas, sim, das licenciaturas que habilitam a uma
formação vocacionada para o planeamento, urbanismo e habitação, do ponto
de vista da intervenção municipal.
19. Com elevada plausibilidade, poderiam referenciar-se todas as
licenciaturas vocacionadas para ramos do saber científico que têm como
objecto, quantitativa ou qualitativamente, o espaço, o território, o seu uso e
gestão, e em particular, o espaço urbano, a qualidade de vida urbana, a segu-
rança, salubridade e estética das edificações urbanas.
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Recomendações
20. Sem maiores cuidados de aprofundamento, as licenciaturas em
Arquitectura, em Arquitectura Paisagista, em Urbanismo, em Geografia ou em
Engenharia Geográfica parecem seguramente posicionadas entre a Engenha-
ria Civil e o Direito.
21. No que toca especificamente à licenciatura em Arquitectura,
parece recortar-se de modo muito claro a sua afinidade com a área em ques-
tão, bastando ter presente o que o Decreto-Lei n.° 176/98, de 3 de Julho, defi-
niu como actos próprios da profissão de arquitecto, no seu art. 42.°, n.° 3:
«estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e
direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas
ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urba-
nismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da popula-
ção, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no
território, a valorização do património construído e do ambiente.»
22. E esta afinidade tem lugar tanto em relação à área de recruta-
mento, como especificamente no que concerne à licenciatura em Engenharia
Civil, uma vez que por se manter ainda em vigor o Decreto n.° 73/73, de 28
de Fevereiro, há vastas zonas comuns da actividade profissional de engenhei-
ros civis e arquitectos.
23. Mas mais ainda. A Resolução da Assembleia da República
n.° 52/2003, de 22 de Maio 19, chama a atenção do Governo para o teor da
Directiva n.° 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, o que obriga
ao levantamento das actuais restrições sobre os actos próprios da profissão de
arquitecto.
24. Ora, boa parte das iniciativas municipais ou privadas, dos pro-
jectos, das obras e das infra-estruturas que passam pela actividade da
D.P.U.H., desde o planeamento urbanístico à reabilitação urbana, da habita-
ção social às operações de loteamento, passarão por actos próprios da arqui-
tectura.
25. De resto, já o Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho, determina
a intervenção obrigatória de arquitecto para certas operações urbanísticas
19
Diário da República, I Série-A, n.° 134, 11 de Junho de 2003.
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Ambiente e recursos naturais…
(obras a executar em imóveis classificados, em vias de classificação e no perí-
metro das suas zonas de protecção).
26. Se isto não significa que o chefe de divisão tenha de ser licenciado
em Arquitectura, quer pelo menos dizer que se revela como manifesto erro de
qualificação impedir todo e qualquer arquitecto de o vir a ser.
27. Por seu turno, o exame da interpretação e aplicação dos concei-
tos imprecisos – o controlo externo da motivação – não dispensa um teste de
racionalidade, designadamente à coerência dos fundamentos que nortearam a
decisão administrativa.
28. Neste campo, teremos de tomar em linha de conta que a motiva-
ção apresentada pelo município de Castelo de Paiva assenta em três ordens de
considerações:
a) é importante que a licenciatura abranja a totalidade das áreas téc-
nicas de intervenção da D.P.U.H.;
b) é relevante o domínio de conhecimentos específicos de urbanismo
ou, ao menos, de direito do urbanismo;
c) é menos relevante o facto de uma licenciatura conceder uma for-
mação generalista, já que o dirigente se poderá suportar na coad-
juvação do pessoal técnico.
29. Poderia suscitar-se a questão de saber se todos os licenciados em
Direito possuem formação em Direito do Urbanismo e se todos os licenciados
em Engenharia Civil adquiriram na universidade conhecimentos científicos
sobre todas as áreas técnicas da D.P.U.H..
30. Mas o importante parece ser, ao fim e ao cabo, se mediante a
coadjuvação pelo pessoal técnico não é possível reconhecer como válida uma
outra formação superior – ao nível da licenciatura – que embora generalista se
revele suficiente.
31. Dir-se-ia que, de qualquer modo, algumas licenciaturas seriam
mais adequadas do que outras. Todavia, e ao contrário do que possa parecer,
isso não é importante.
32. Isto, porque dentro das licenciaturas adequadas, o aviso de aber-
tura deste concurso enuncia como preferencial a licenciatura em Engenharia
Civil (n.° 2, do aviso, na publicação oficial).
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•Recomendações
II
Conclusões
A) Dispõe o Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva de
certa margem de autonomia na delimitação da área de recrutamento para os
lugares de cargos dirigentes, ao interpretar e aplicar o conceito de licenciatura
adequada.
B) Esta autonomia é porém autonomia pública, motivo por que se
encontra sujeita – entre outras limitações – ao fim da norma (a extrair funda-
mentalmente do regulamento de organização dos serviços municipais de Cas-
telo de Paiva) e à racionalidade interna da motivação.
C) Não se reprova o nexo de adequação delineado entre as licenciatu-
ras em Direito ou em Engenharia Civil e as necessidades a satisfazer por quem
venha a ser provido como Chefe da Divisão Municipal de Planeamento, Urba-
nismo e Habitação. Uma e outra não se mostram na zona de certeza negativa
do conceito de licenciatura adequada quando aplicado ao lugar a prover.
D) Contudo, não pode deixar de ter-se como arbitrária – e ilegal, por
isso – o afastamento a priori de outros licenciados com formação superior
específica no conhecimento científico do espaço, do território e sua ordena-
ção, da acção humana sobre o território, em particular, da urbanização e edi-
ficação.
E) Designadamente, os actos próprios da profissão de arquitecto e a
formação adquirida na licenciatura em Arquitectura mostram-se em estreita
afinidade com o conjunto de tarefas e competências próprias da referida divi-
são municipal, não se vendo que motivo dirimente possa levar à restrição.
F) Isto, tanto mais quando continua a vigorar o Decreto n.° 73/73,
de 28 de Fevereiro, onde se permite uma zona comum de actos e tarefas às
duas profissões.
G) A licenciatura em Arquitectura preenche as condições para ser
reconhecida na zona de certeza positiva do conceito de licenciatura adequada,
quando estão em causa tarefas nos domínios do planeamento, do urbanismo e
da habitação e quando se reconheceram como adequadas as licenciaturas em
Direito e em Engenharia Civil, vistas como outras abordagens técnicas e cien-
tíficas na mesma área.
H) De resto, se é de admitir que alguma licenciatura – dentro das
adequadas – pode ser mais adequada do que outras, importa não perder de
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Ambiente e recursos naturais…
vista que no n.° 2 do aviso de abertura é estabelecida como condição prefe-
rencial a licenciatura em Engenharia Civil.
I) O aviso de abertura do concurso deve ser tido como inválido no seu
n.° 1, ao excluir sem fundamento material objectivo a licenciatura em Arqui-
tectura da área de recrutamento.
Em face do exposto, e para os efeitos do disposto no artigo 20.°, n.° 1,
alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V. Ex.a:
A revogação por ilegalidade do aviso de abertura do concurso interno
geral, publicado no Diário da República, III Série, n.° 244, de 21 de Novem-
bro de 2003, para provimento do lugar de Chefe da Divisão de Planeamento,
Urbanismo e Habitação.
Acatada.
Ex.mo Senhor
Presidente do Instituto Português
do Património Arquitectónico
R-2823/94
Rec. n.° 7/A/2004
Data: 28.04.2004
Assessor: Maria Ravara
1. Em 16.10.1996, recomendara 20 o meu antecessor à Câmara
Municipal de Guimarães que adoptasse as pertinentes medidas destinadas a
restabelecer a legalidade urbanística e a protecção devida à Capela do Espírito
Santo e ao Cruzeiro adjacente, sitos na freguesia de São Lourenço de Sande,
20
Recomendação n.° 77/A/96, de 16 de Outubro.
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•Recomendações
classificados como imóveis de interesse público, pelo Decreto n.° 516/71, de
22 de Novembro.
2. Isto, depois de ter concluído que a Câmara Municipal de Guima-
rães e o seu Presidente vinham tolerando a subsistência de várias edificações
particulares na zona de protecção à Capela do Espírito Santo e ao Cruzeiro
adjacente, encontrando-se reunidos os pressupostos que justificavam a demo-
lição, como única medida idónea para reintegrar a legalidade infringida e sal-
vaguardar o património cultural lesado. Com efeito, já a câmara municipal
obtivera do Instituto Português do Património Arquitectónico (adiante desig-
nado por IPPAR), informação que apontava para a insusceptibilidade de tais
edificações virem, pelo menos, na totalidade, a ser legalizadas.
3. Responsáveis da Provedoria de Justiça tinham-se deslocado a São
Lourenço de Sande, em 12.04.1996, e ali confirmaram a existência de várias
edificações unifamiliares, muros, anexos – um deles, para sauna e ginásio,
outro, para aves de criação – e elementos decorativos, tais como gradeamen-
tos e colunas na área de protecção, tendo depois sido verificado nos serviços
municipais que alguns dos trabalhos tinham chegado a ser embargados, mas
apenas formalmente.
4. Desde então, ou seja, há mais de oito anos, que a Provedoria de
Justiça vem acompanhando sistematicamente todos os desenvolvimentos que
o assunto conheceu e a intervenção que o IPPAR vem concedendo à sua reso-
lução.
5. As primeiras informações obtidas na sequência da recomendação,
pareciam apontar para o acatamento, já que a câmara municipal determinara,
em 11.12.1996, a demolição, entre outras, das construções executadas por A
e B e estipulara um termo certo, sob pena de executar coercivamente e a
expensas dos infractores as operações de demolição.
6. Porém, logo em 17.12.1996, transmitia a câmara municipal que o
prazo transcorrera sem que as necessárias operações tivessem sido levadas a
cabo pelos munícipes A e B. Os demais infractores, por seu turno, teriam exe-
cutado a sua parte.
7. Por isso, fixara um novo termo para empreender e concluir as
demolições – o de 20.01.1997 – sob cominação de posse administrativa do ter-
reno para a execução coerciva das obras de demolição.
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Ambiente e recursos naturais…
8. Entretanto, o Cruzeiro adjacente, também classificado, fora pin-
tado com tinta de esmalte verde por autor desconhecido, o que não podia dei-
xar de representar um dano significativo para o património.
9. Em 10.04.1997, verificaram os serviços municipais de fiscalização
a execução, apenas parcial, dos trabalhos de demolição.
10. Nova informação foi prestada pela Câmara Municipal de Guima-
rães, em 18.09.1997, indicando que os infractores citados tinham dado início
aos trabalhos de demolição, mas, como não houvessem cumprido integral-
mente o estipulado, aguardava-se informação do Departamento de Obras
Municipais.
11. Depois disso, outras queixas foram apresentadas em relação a
obras clandestinas na zona de protecção à Citânia de Sabroso, local próximo
ao da zona de protecção à Capela do Espírito Santo.
12. A uma informação transmitida em 28.04.1998, pela Câmara
Municipal de Guimarães, segundo a qual os trabalhos de demolição coerciva
seriam iniciados em 19.05.1998, veio a suceder uma outra, rectificando a data
para 19.06.1998.
13. Em 11.08.1998 esclarecia a câmara municipal não terem sido
demolidos os acessos que desembocam no Largo da Confraria, e que o muní-
cipe A instalara um portão em madeira no local onde fora executada a demo-
lição. Por esse motivo, encontrava-se inviabilizada a execução de alguns tra-
balhos que tinham sido exigidos pelo IPPAR e pela Câmara Municipal de
Guimarães, na reunião de 09.01.1996 com os infractores.
14. A Provedoria de Justiça desenvolveu, bem assim, várias diligên-
cias junto do IPPAR, a fim de conhecer o ponto da situação das obras cuja
demolição fora recomendada por se encontrarem localizadas na zona de pro-
tecção da Capela e do Cruzeiro, de saber das medidas adoptadas para regula-
rização das obras ilegais e das eventuais averiguações levadas a cabo perante
a pintura com tinta de esmalte do Cruzeiro, já que se indiciava a prática de
um crime de dano, qualificado por lesar património cultural classificado.
15. Interpelado o IPPAR, em 2.12.1998, muito pouco nos seria
adiantado. Tomámos conhecimento, porém, do teor de um inventário – que
solicitáramos fosse feito – descrevendo as demolições já cumpridas e o exis-
tente por demolir.
16. Como tal, soube-se que, em 15.10.1998, a Direcção Regional do
IPPAR no Porto enviara uma representação ao local para aferir do cumpri-
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• Recomendações
mento dos trabalhos definidos, a fim de prover pela salvaguarda do conjunto
arquitectónico classificado, participando os elementos apurados à Câmara
Municipal de Guimarães 21. Concluíra-se que permaneciam por executar os
seguintes trabalhos cuja imposição fora decretada na sequência de reunião de
09.01.1996:
a. A.:
(i) demolição do acesso que desemboca no largo e de um maciço da
antena parabólica;
(ii) remoção da antena e do entulho da anterior demolição dos ane-
xos e de muro de vedação;
(iii) reposição de um talude junto à estrema confinante com os terre-
nos da C;
(iv) plantação de cortina arbórea.
b. C :
(v) construção de um muro de vedação a sul;
(vi) arborização da faixa de terreno confinante com a propriedade de
A;
(vii) tratamento paisagístico do aterro executado;
(viii) correcção no escadório.
17. Do mesmo passo, a Directora Regional do IPPAR formulava as
considerações seguintes:
«…Face ao levantamento efectuado e à degradação e risco em
que a área envolvente do Cruzeiro se encontra, considera-se da maior
importância que a C construa o mais rapidamente possível o muro de
vedação a Sul, retirando a vedação provisória e todos os restantes ele-
mentos aí colocados.
Caso não se torne possível pontualmente executar esse muro
nos locais onde existe desnível acentuado deverá, nesta situação,
aguardar-se que o Sr. A reponha o talude de terras na sua proprie-
21
Ofício de 28.10.1998.
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Ambiente e recursos naturais…
dade, colocando-se entretanto guarda provisória de precaução.
Deverá simultaneamente efectuar-se plantação de espécies arbóreas
na envolvente do cruzeiro e na zona posterior da capela onde foi
reposto o talude de terra em falta».
18. Todavia, em 1999, o IPPAR reconhecia que a situação se manti-
nha basicamente inalterada, afirmando dever-se a não execução coerciva dos
trabalhos, ao menos em parte, a condicionalismos de ordem construtiva.
19. Do mesmo passo, informava a Direcção Regional do IPPAR nada
ter providenciado relativamente aos estragos causados no Cruzeiro por consi-
derar que “face à gravidade das questões em análise e em processo de demo-
lição, interessava repor a sua legalidade prioritariamente, embora privile-
giando a atitude pedagógica.” Na mesma data solicitaria “a urgente
intervenção da autarquia a fim de concluir este já longo processo” 22.
20. Inquirindo-se, de novo, a Câmara Municipal de Guimarães, vie-
mos a saber, em 02.07.1999, encontrar-se em elaboração uma «planta relativa
às cotas que o terreno terá de observar, por forma a que não haja dúvidas
sobre o alcance da reposição, pois há inclusive zonas onde tal não será neces-
sário, conforme se verificou no local, juntamente com os técnicos do IPPAR.”
21. Uma vez que se mostrava indiciada a prática de um crime contra
o património cultural, previsto e punido como dano qualificado, participámos
os factos conhecidos ao Ministério Público, em 29.06.2000. Todavia, o inqué-
rito viria a ser arquivado por se considerarem não preenchidos os elementos
típicos do crime de desobediência e por falta de indícios de crime de dano.
22. Em seguida, a câmara municipal levou a cabo várias acções de
fiscalização, promoveu a audição, uma vez mais, dos proprietários e renovou
as intimações para demolição, concedendo novas dilações para cumprimento
voluntário. Tudo isto sem resultado útil.
23. Tanto quanto apurámos, as últimas intimações aos proprietários
para demolição foram despachadas em 07.05.2003, sem que, na falta de cum-
primento voluntário, se tenha a Câmara Municipal de Guimarães substituído
aos faltosos na execução dos trabalhos necessários.
22
Ofício de 26.02.1999.
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•Recomendações
24. Se bem que a posição inicialmente assumida pela câmara muni-
cipal se revelasse favorável, o certo é que, até hoje, o problema não conheceu
uma solução definitiva. Algumas construções chegaram a ser demolidas, é
certo, mas boa parte subsistiria, com especial destaque para as da responsabi-
lidade de A .
25. Da parte do IPPAR, em 27.01.2000, a situação era, no essencial,
a mesma, informando-nos a Direcção Regional do Porto que, na sequência da
reunião de 10.11.1999, com o arquitecto responsável pelo projecto de cons-
trução da habitação do Senhor A, aguardavam a apresentação do projecto de
legalização daquela edificação. Do mesmo passo, admitiria o Director Regio-
nal do Porto desconhecerem aqueles serviços o estado do processo de reposi-
ção do terreno e a construção de muro de vedação 23.
26. A Provedoria de Justiça promoveu então uma reunião com os res-
ponsáveis da Direcção Regional do Porto (IPPAR), a qual teve lugar em
11.07.2000. Ao tempo, foi-nos contraposta a insuficiência de recursos técni-
cos e humanos do IPPAR para poder fazer mais.
27. A confraria que, entretanto, cumpriu as intimações para demolir
algumas obras que executara em redor da Capela veio, em 11.04.2003, con-
firmar-nos que o Sr. A não cumprira a sua parte. Isto, porém, sem que a
Câmara Municipal de Guimarães tenha usado de uma actuação firme que o
decurso do tempo justificaria decerto.
28. Perante a passividade que as autoridades administrativas têm
evidenciado – Câmara Municipal de Guimarães, mas também o IPPAR – estou
em crer que os infractores acalentam boas razões para acreditarem na conser-
vação de boa parte do que edificaram, com manifesto prejuízo do interesse
público que, desde 1971, justifica a classificação da Capela e do Cruzeiro.
29. Ao invés, aqueles que se dispuseram voluntariamente a demolir,
sentir-se-ão injustamente sacrificados e porventura tentados a ignorar a zona
de protecção sempre que entendam introduzir novas benfeitorias nas edifica-
ções que possuem.
30. Tudo isto, apesar de rotundamente o IPPAR recusar qualquer
viabilidade para a legalização das obras que o decurso do tempo, aliado à
incúria das autoridades, vem consolidando.
23
Ofício de 27.01.2000.
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Ambiente e recursos naturais…
31. Não será excessivo considerar que, no decorrer dos nove anos que
leva a instrução deste processo, apenas a Provedoria de Justiça tem perseve-
rado na procura de um desfecho positivo para a situação reconhecidamente
gravosa.
32. Observa-se, de resto, que o centro histórico da cidade de Guima-
rães encontra-se classificado pela UNESCO como Património da Humanidade,
o que acarreta especiais responsabilidades no domínio da protecção do patri-
mónio cultural.
33. Embora a Capela do Espírito Santo se encontre numa freguesia
relativamente periférica – e longe da procura turística – nem por isso deixa de
ser particularmente notada a indulgência concedida aos infractores.
34. A tolerância, sem causa legítima, do reiterado desrespeito de inti-
mações para reposição desprestigia a autarquia e vem, também, debilitando,
de forma significativa, a autoridade do IPPAR, embora deva reconhecer-se que
a demolição – por estranha imprevisão legal 24 – só esteja ao alcance do presi-
dente da câmara municipal.
35. Mas, ainda assim, não posso deixar de assinalar como pouco dili-
gente a conduta assumida pelo IPPAR no presente caso, com inadequado exer-
cício dos poderes que a lei lhe comete para adequada protecção dos imóveis de
interesse cultural.
36. Poderia o IPPAR, tendo presente as suas especiais atribuições
na defesa e valorização do património cultural ter redobrado esforços, lan-
çando mão de todos os meios ao seu alcance para a prossecução daquela
finalidade.
37. Ao invés, a Direcção Regional do IPPAR no Porto tem-se cingido
a acompanhar a situação, com as informações que, casualmente, lhe são trans-
mitidas pela câmara municipal, não reagindo, como seria de esperar, com
empenho e determinação, perante a execução de obras que descaracterizam a
envolvente do conjunto classificado e a manifesta indolência daquele órgão
autárquico, na reintegração do interesse público lesado.
38. Assim, o interesse nacional – patente na classificação do imóvel e
na atribuição ao IPPAR para zelar pela sua salvaguarda – fica subalternizado
24
Tanto na Lei n.° 107/2001, de 8 de Setembro, como antes na Lei n.° 13/85, de 7 de Julho.
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•Recomendações
ao maior ou menor esforço municipal para o fazer respeitar perante os inte-
resses particulares dos infractores.
39. Tem sido o Provedor de Justiça, ao fim e ao cabo, a entidade mais
determinada a não deixar postergados os interesses patrimoniais lesados, sem
que possa, no entanto, pela sua própria natureza, substituir-se às autoridades
administrativas visadas.
40. Contemporizar por mais tempo com os infractores, tolerando a
subsistência de construções ilegais e o não cumprimento de intimações de
reposição, quando é certo que dispuseram os seus proprietários do tempo
necessário para os regularizar, é inconveniente, é injusto para com os proprie-
tários que providenciaram a obtenção das pertinentes licenças de construção e
utilização e mostra-se claramente lesivo de bens que, pelo seu peculiar valor,
integram o património cultural.
Atento o exposto, e no exercício dos poderes que me são conferidos
pelo art. 20.° n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9 /91, de 9 Abril (Estatuto do Pro-
vedor de Justiça),
Recomendo
ao Instituto Português do Património Arquitectónico, presidido por V. Ex.a:
que analise cuidadosamente esta situação, procure dela retirar as devi-
das ilações, e no âmbito das competências atribuídas pela Lei n.° 107/2001,
de 8 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.° 120/97, de 16 de Maio, acompanhe
mais activamente junto da Câmara Municipal de Guimarães e do seu Presi-
dente a execução das medidas de reintegração da legalidade acordadas desde
1996, de modo a proceder-se, por fim, ao saneamento dos graves prejuízos que
lesam a Capela do Espírito Santo e o Cruzeiro, na freguesia de São Lourenço
de Sande.
O Presidente do IPPAR considera, na resposta endereçada ao Provedor de Justiça que
apenas a Câmara Municipal de Guimarães está em condições de garantir a reposição da legali-
dade e considera que as diligências empreendidas por aquele órgão autárquico são de modo a
salvaguardar o interesse público preterido. A Provedoria de Justiça pondera apresentar o caso –
que se arrasta sem solução integral desde 1994 – ao membro do Governo com a tutela e supe-
rintendência sobre o IPPAR, assinalando a singularidade de um imóvel cuja protecção é ditada
por motivos de interesse nacional, se encontrar confiado à intervenção municipal.
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Ambiente e recursos naturais…
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Sintra
R-3843/02
Rec. n.° 13/A/2004
Data: 30.11.2004
Assessor: Isabel Canto
(A)
Síntese da reclamação
1. Em 27.11.2002, foi-me apresentada queixa, sobre a qual veio a
ser organizado e instruído o processo R-3843/02 (A1), queixa em que é des-
crito um conjunto de operações urbanísticas ilegais executadas no Lugar de
Azóia, Freguesia de Colares, Sintra.
2. Tais operações, empreendidas por dois indivíduos, identificados no
processo, em prédio rústico adquirido por um deles, diz-se assumirem especial
gravidade por lesarem interesses públicos ambientais muito significativos,
uma vez que se trata de espaço de protecção qualificada dentro do Parque
Natural de Sintra-Cascais, em zona declivosa e compreendida no domínio
hídrico.
3. Numa área edificada, que o reclamante estima em cerca de
1.000 m2, os reclamados particulares teriam vindo a construir, desde 1998,
um conjunto interligado de unidades, algumas encimadas por torreões, pro-
curando um efeito de réplica aproximada do Convento da Arrábida.
4. Opõe que se trata de um logro histórico, por jamais ter existido no
local convento algum, afirmando louvar-se no testemunho de especialistas
locais em arqueologia.
5. De par com estas operações, teriam sido executadas infra-estrutu-
ras hidráulicas, desviado o curso de uma linha de água e construídos pontões.
Isto, sem procedimento de avaliação do impacte ambiental que o queixoso
considerava necessário.
6. E, mau-grado o facto de não terem obtido licença municipal para
as operações urbanísticas reclamadas, conseguiram não apenas obter abaste-
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• Recomendações
cimento de água a partir da rede pública, como também o fornecimento de
energia eléctrica.
7. Acrescia a abertura de uma estrada na encosta sem prévio controlo
por parte das autoridades administrativas competentes e a expansão da área
edificada para terrenos alegadamente baldios.
8. O conjunto edificado, segundo expõe na queixa, vem sendo explo-
rado como empreendimento turístico, com prestação de serviços de hospeda-
gem largamente difundida em publicações da especialidade, em jornais e
revistas de grande circulação e na internet. O denominado Convento de
S. Saturnino apresentar-se-ia, de resto, como unidade de turismo de habitação
sem que a classificação própria jamais lhe tivesse sido reconhecida.
9. O queixoso pede ao Provedor de Justiça que intervenha junto das
autoridades administrativas territorial e materialmente competentes, designa-
damente, a câmara municipal presidida por V. Ex.a e o Parque Natural de Sin-
tra-Cascais e o Instituto da Água, apontando a abstenção de medidas de polí-
cia administrativa como fundamento.
10. Por outro lado, considera que o princípio da igualdade é infrin-
gido, concedendo-se aos promotores do denominado Convento de S. Saturnino
um tratamento privilegiado em relação ao modo zeloso e de elevado rigor com
que a câmara municipal e o parque natural impõem aos moradores da Azóia
o cumprimento das prescrições legais e regulamentares, condicionando seve-
ramente operações urbanísticas de muito menor impacte.
(B)
Sequência da instrução
11. Foi solicitada a pronúncia de V. Ex.a quanto à legalidade das
operações, em particular, sua conformidade com as exigências de licencia-
mento municipal e posição das entidades da administração indirecta com atri-
buições territoriais e materiais: o Parque Natural de Sintra-Cascais e o Insti-
tuto da Água.
12. Pediu-se de V. Ex.a que esclarecesse a Provedoria de Justiça
acerca das providências de polícia administrativa adoptadas, tanto no domí-
nio sancionatório (ilícito criminal e ilícito de mera ordenação social) como
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Ambiente e recursos naturais…
também no domínio da reintegração dos interesses públicos lesados (embargo
das operações).
13. Por ofício de 25.03.2003, veio V. Ex.a, confirmar, no essencial, os
factos imputados aos reclamados particulares.
14. Refuta, todavia, que as autoridades municipais e do Parque
Natural de Sintra-Cascais tenham deixado de adoptar providências, nos seus
domínios de intervenção.
15. Afirmou que os serviços de fiscalização começaram por identifi-
car, em Janeiro de 2000, a construção de uma habitação com cerca de 125 m2,
do que resultara:
a) a intimação para embargo dos trabalhos, transmitida por notifica-
ção ao proprietário, em 2.02.2000, com advertência para requerer
a legalização, no prazo de 30 dias;
b) a instauração de procedimento contra-ordenacional (proc.° 104/00),
em 6.04.2000.
16. Posteriormente, em 15.10.2001, novas construções foram obser-
vadas no local, o que justificaria novo embargo municipal, notificado ao pro-
prietário, em 22.10.2004.
17. O processo contra-ordenacional referido supra (15.b.) fora reme-
tido aos tribunais para execução e ao Ministério Público participados factos
indiciadores da prática de um crime de desobediência ao embargo municipal
referido supra (15.a.).
18. Por seu turno, o Parque Natural de Sintra-Cascais instaurara
dois procedimentos contra-ordenacionais, em 1999 e em 2002, verificadas as
operações urbanísticas clandestinas: obras de construção, abertura e alarga-
mento de uma estrada.
19. Da parte dos reclamados particulares, fora requerida a legaliza-
ção das obras, em 30.03.2000, mas o procedimento administrativo viria a ser
extinto por deserção dos interessados, uma vez que não lograram suprir defi-
ciências apontadas ao requerimento.
20. De todo o modo, chegara a ser proferido parecer pelo Parque
Natural de Sintra-Cascais em sentido absolutamente desfavorável à pretensão,
com base na interdição contida no plano de ordenamento, ao tempo, em vigor,
de quaisquer aumentos da área de implantação ou de construção para o local.
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• Recomendações
21. Admite – com base em indícios documentais – que preterita-
mente se encontrassem ruínas no prédio e uma construção.
22. Por conseguinte, embora ponderando a intimação para o pro-
prietário repor o local no seu estado originário, não exclui a eventualidade de
uma legalização parcial.
23. Em matéria turística, explica ter sido proferido parecer negativo
à consulta empreendida pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale
do Tejo para o licenciamento como unidade de turismo em espaço rural
(TER).
24. Circulou, on-line, em 17.09.2003, em portugaldiario@iol.pt, a
notícia de que se procedia ao levantamento exaustivo das construções clan-
destinas por parte da nova direcção do Parque Natural de Sintra-Cascais, com
vista à demolição.
25. Em 12.03.2004, de novo se procedeu à audição de V. Ex.a, soli-
citando-lhe que nos explicasse a conformidade entre as expectativas que a sua
anterior comunicação fizera constituir, em torno de uma mais pronta inter-
venção coerciva, e a denunciada subsistência integral das edificações (acom-
panhada de publicitada oferta turística ao público, visível nas imediações), e
até o agravamento da mancha de construção, mercê de novas operações de
edificação levadas a cabo no terreno.
26. Mais se solicitou que, em face da revisão do plano de ordena-
mento do Parque Natural de Sintra-Cascais, fosse informado quanto às possí-
veis modificações no enquadramento normativo do local, para efeitos urba-
nísticos.
27. Sobreveio resposta de V. Ex.a, em 12.04.2004. afirmando que a
dilucidação da questão sempre passaria por contabilizar a área admitida como
preexistente, na medida em que a presença de ruínas anteriores constitui pres-
suposto para a legalização de uma parte do conjunto edificado.
28. Ali também se expunham as razões já conhecidas publicamente
que terão dificultado, em 2003, uma melhor coordenação de esforços com o
Parque Natural de Sintra-Cascais. Não obstante, teria sido afirmado pela nova
direcção deste último o compromisso de tratar definitivamente da situação
reclamada, logo que findo o processo de revisão do plano de ordenamento.
29. O novo plano, por seu turno, publicado em 8.01.2004, vem ali-
viar, de algum modo, a interdição absoluta de operações urbanísticas que
ampliem as áreas de implantação e de construção, designadamente, quando se
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Ambiente e recursos naturais…
trate de empreendimentos turísticos, facto que introduz novo factor de com-
plexidade jurídica à questão.
30. Deu-nos conta de que tivera lugar uma visita ao local, em
31.03.2004, por parte de uma equipa mista do Parque Natural de Sintra-Cas-
cais e da câmara municipal, de onde resultara advertido o proprietário para a
necessidade de apresentar pedido de legalização do conjunto edificado.
31. No mais, o embargo não chegara, com efeito, a ser transmitido à
concessionária do serviço público de fornecimento de energia eléctrica (EDP,
S.A.), porquanto se receava, perante a confusa referenciação cadastral e
matricial dos prédios, que este facto levasse à interrupção no fornecimento de
energia a outras edificações.
32. Logo, porém, que se mostrou possível identificar com precisão o
prédio em questão – artigo 10 – secção X2 – o embargo foi transmitido à con-
servatória do registo predial.
33. Do mesmo passo, enviou-nos V. Ex.a o primeiro elemento carto-
gráfico de que dispusemos.
34. Em 25.06.2004, solicitava-se de V. Ex.a que nos desse conheci-
mento do desenvolvimento do assunto, nomeadamente, da interrupção do forne-
cimento de energia eléctrica a solicitar à EDP, como efeito do embargo municipal.
35. Em 12.08.2004, pelas 15,00 h, teve lugar visita ao local, na qual
estiveram representados a Provedoria de Justiça, a Câmara Municipal de Sin-
tra, a Junta de Freguesia de Colares e a Comissão Directiva do Parque Natu-
ral de Sintra-Cascais.
36. Na deslocação ao Departamento de Urbanismo dessa câmara
municipal, que se seguiu, consultaram-se elementos documentais vários e
obtida reprodução daqueles que foram entendidos como mais relevantes para
a instrução do processo.
37. Em 17.08.2004, viria V. Ex.ª responder às solicitações contidas
no ofício de 25.06.2004 (supra, 34.). Do seu teor resultam dois novos factos
relevantes:
a) por um lado, terem sido notificados dos dois embargos a Conser-
vatória do Registo Predial, a EDP, S.A., os Serviços Municipaliza-
dos de Água e Saneamento de Sintra, e a Gás de Portugal, SA;
b) por outro lado, ter sido intimado, em 10.05.2004, por despacho de
16.04.2004, o actual proprietário para apresentar pedido de lega-
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•Recomendações
lização, no prazo de 30 dias, sob pena de vir a ser ordenada a
demolição; contudo, a notificação postal veio devolvida, dispondo-
-se a Câmara Municipal a efectuá-la por outro meio.
(C)
Enquadramento jurídico e orgânico-administrativo
das questões controvertidas
§ 1.°
Concurso de normas e coordenação de competências e atribuições
38. Os factos descritos e imputados aos reclamados particulares,
identificados no processo, justificam a intervenção dos poderes públicos em
duas vertentes complementares, mas distintas. Por um lado, no domínio san-
cionatório, por outro, no domínio das providências para reposição da legali-
dade e para a reintegração dos interesses públicos visados.
39. A relevância, porém, está longe de se mostrar linear ou unívoca,
em face dos diferentes interesses públicos lesados e da pluralidade de órgãos e
serviços da administração autárquica e da administração indirecta do Estado
cujas atribuições e competências são suscitadas.
40. Assim, importa começar por recensear três domínios materiais da
actividade administrativa e traçar o quadro normativo próprio de cada um
(infra, §§ 2.°, 3.° e 4.°), para logo após procurar estabelecer a sua articulação
que, como veremos, converge na Câmara Municipal de Sintra e no seu Presi-
dente: o interesse público de natureza urbanística e construtiva que justifica a
regra do licenciamento das obras de edificação, o interesse público no especí-
fico ordenamento territorial das áreas protegidas por motivos de ordem
ambiental e, por fim, o interesse público no turismo.
41. Ao longo deste levantamento, procede-se ao cotejo entre as com-
petências legalmente previstas para reprimir e reparar a legalidade infringida
e o seu exercício efectivo 25.
25
Outros interesses públicos são suscitados. Por exemplo, a protecção do domínio hídrico e a
alegada tolerância por parte da empresa concessionária do fornecimento de energia eléctrica.
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Ambiente e recursos naturais…
§ 2.°
Urbanismo
42. Em primeiro lugar, importa apreciar os factos no plano do Direito
Urbanístico. Com efeito, foram executadas, no prédio inscrito sob o art. 10.°,
secção X2, sito na Freguesia de Colares, Sintra, desde 1999, obras de edifica-
ção diversas sem jamais ter sido obtida licença ou autorização municipal.
43. Obras de reconstrução e de ampliação, de acordo com os recla-
mados particulares; obras de construção (criação de novas edificações), de
acordo com o reclamante.
44. Trata-se, em ambas as hipóteses, de operações urbanísticas que
dependem de prévia licença municipal (artigo 4.° n.° 2, alíneas c) e d), do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação 26).
45. A actividade, em si, constitui infracção contra-ordenacional, pre-
vista e punida nos termos do artigo 98.°, n.° 1, alínea a), do RJUE, com coima
graduada entre € 498,80 e € 199 519,16, cumulada, ou não, por sanção aces-
sória (artigo 99.°, n.° 1).
46. No plano da reintegração da legalidade, justifica-se que o Presi-
dente da Câmara Municipal determine o embargo (artigo 102.°, n.° 1, alí-
nea a)), o que importa para o infractor a proibição de prosseguir a obra,
devendo esta medida de polícia urbanística ser transmitida à conservatória
do registo predial (artigo 102.°, n.° 8) e às empresas concessionárias do for-
necimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas (artigo 103.°,
n.° 3).
47. O embargo caduca, porém, no termo de seis meses se outro prazo
não for estipulado (artigo 104.°, n.° 2), uma vez que nem o interesse público
Contudo, estes aspectos são consumidos ou revelam-se laterais na economia da análise. Assim,
por exemplo, a intervenção no domínio hídrico por parte da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo é também enxertada no licenciamento
municipal das operações urbanísticas. Não se justificará saber se as operações urbanísticas
reclamadas são, ou não, compatíveis com o regime jurídico do domínio hídrico (Decreto-Lei
n.° 46/94, de 22 de Fevereiro) sem se apurar, antes disso, se não há impedimentos absolutos
de outra ordem, nomeadamente, de ordenamento do território e conservação da natureza.
26
Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/2001, de
4 de Junho, e da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro.
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• Recomendações
nem a protecção dos direitos do dono da obra aconselham o protelamento de
uma decisão definitiva quanto à legalidade da situação.
48. Isto, porque, na verdade, a obra de edificação não licenciada
pode ainda ser legalizada: por efeito do princípio da proporcionalidade, dispôs
o legislador (artigo 106.°, n.° 2) que a demolição pode ser evitada 27, contanto
que se verifique um de dois pressupostos:
a) se a obra for susceptível de ser licenciada; ou
b) se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições
legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante trabalhos
de correcção.
49. Por seu turno, o incumprimento da ordem de embargo é previsto
e punido como crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 348.°
do Código Penal (ex vi do artigo 100.°, n.° 1).
50. No caso concreto, as obras de edificação executadas – para poder
ser obstada a demolição – têm de satisfazer de imediato ou poderem vir a satis-
fazer mediante trabalhos de adaptação – entre outras previsões legais e regu-
lamentares:
a) ao disposto no Plano Director Municipal de Sintra, ratificado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.° 116/99, de 4 de Outubro;
b) ao disposto nas regras gerais sobre construção, nomeadamente, o
Regulamento Geral das Edificações Urbanas 28 e as pertinentes dis-
posições sobre segurança contra incêndios;
c) ao disposto sobre especiais restrições de utilidade pública e servi-
dões administrativas, relevando, neste caso, a Reserva Ecológica
Nacional e o seu regime jurídico (Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de
Março).
51. Relevam ainda as disposições que resultem da apreciação efec-
tuada sob pedido de parecer, autorização ou aprovação, pelos órgãos exterio-
res ao município, determinados por critérios territoriais ou do uso a que se pre-
27
À semelhança do que se observava no artigo 167.° do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas.
28
Decreto-Lei n.° 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
89
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Ambiente e recursos naturais…
tende destinar a edificação, nomeadamente, ao disposto no Plano de Ordena-
mento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.° 1-A/2004, de 8 de Janeiro, e, por se tratar de empreen-
dimento de turismo em área de paisagem protegida e no espaço rural,
respectivamente, o Decreto-Lei n.° 47/99, de 16 de Fevereiro 29, e o Decreto-
-Lei n.° 54/2002, de 11 de Março.
52. Estas disposições legais e regulamentares concretizam interesses
públicos diferentes dos do urbanismo 30.
53. No que toca ao regulamento do Plano Director Municipal de Sin-
tra, importa, a título principal, atender ao disposto no artigo 36.° (espaços cul-
turais e naturais), pelo qual se condiciona a parecer favorável do Parque Natu-
ral, para o espaço em questão, «a abertura de novas vias de comunicação ou
de acesso, bem como alterações às existentes» (art. 36.°, n.° 3.1., alínea h)).
No mais, e em matéria edificatória, para esta área (espaço cultural e natural
de nível 1) o PDM de Sintra devolve as condicionantes para o Plano de Orde-
namento do Parque Natural de Sintra-Cascais (artigo 12.°).
54. Do que releva nas questões controvertidas suscitadas pela recla-
mação, é de concluir, pois, que a susceptibilidade da legalização das
obras passa fundamentalmente pelo crivo dos interesses públicos ambiental e
turístico.
55. Isto não significa, contudo, que em termos de repartição orgânica
e de atribuições perca posição a Câmara Municipal de Sintra e o seu Presi-
dente, pois, como veremos, o controlo administrativo exercido por estes órgãos
possui um carácter federador, na expressão de FERNANDO ALVES CORREIA 31.
29
Na redacção do Decreto-Lei n.° 56/2002, de 11 de Março.
30
Sobre a distinção entre direito do urbanismo, direito do ambiente e direito do ordenamento
do território, v. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Ordenamento do Território, Urbanismo e
Ambiente: objecto, autonomia e distinções in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente,
n.° 1, Coimbra, 1994, pp. 11 e segs.
31
As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, Coimbra, 1993,
pp. 127 e segs., onde pode ler-se “o sentido desta expressão é o de que a licença de constru-
ção pretende ser uma síntese de todas as autorizações e aprovações exigidas por lei. É esta
característica que justifica a necessidade de a câmara municipal consultar sobre o projecto
de arquitectura as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente
exigíveis.”
90
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• Recomendações
56. Neste sentido, a autoridade municipal representa o eixo central
na coordenação entre os diferentes poderes públicos, seja na instrução do
procedimento administrativo, seja na adopção de medidas de polícia adminis-
trativa.
57. Os demais interesses públicos apresentam-se, pois, como que
enxertados em subprocedimentos do procedimento administrativo municipal,
tanto no caso do licenciamento (a priori) como da legalização das obras já exe-
cutadas (a posteriori).
§ 3.°
Ordenamento territorial e conservação da natureza
a. Sucessão de planos de ordenamento do Parque Natural de
Sintra-Cascais
58. O terreno em questão encontra-se em área protegida, classificada
como Parque Natural de Sintra-Cascais, o que, para efeito do Decreto-Lei
n.° 19/93, de 23 de Janeiro, tem por objectivo «possibilitar a adopção de
medidas que permitam a manutenção e valorização das características das
paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica» (art. 7.°, n.° 2).
59. A concretização deste objectivo passa por condicionar o licencia-
mento municipal das operações urbanísticas a parecer vinculativo da Comis-
são Directiva do Parque Natural, de acordo com o Decreto Regulamentar
n.° 8/94, de 11 de Março (criação do Parque Natural de Sintra-Cascais).
60. Por conseguinte, não pode o Presidente da Câmara Municipal de
Sintra licenciar nenhuma operação urbanística na área delimitada do Parque
Natural sem dispor de parecer favorável da comissão directiva nem em con-
travenção aos seus condicionalismos, sob pena de nulidade (artigo 68.°, alí-
nea c), do RJUE).
61. Tão-pouco a Comissão Directiva do Parque Natural pode auto-
nomamente licenciar ou aprovar actividade alguma que se encontre sujeita a
licenciamento municipal.
62. Por outras palavras, estabeleceu-se uma articulação interadmi-
nistrativa entre o município e os parques naturais (compreendidos no Instituto
da Conservação da Natureza, de par com as demais áreas protegidas) que faz
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Ambiente e recursos naturais…
da autoridade municipal o órgão coordenador, sempre que ocorra sobreposi-
ção de atribuições e de competências dos seus órgãos.
63. Na sua maior extensão, as operações reclamadas foram executa-
das sob a vigência do anterior Plano de Ordenamento do Parque Natural de
Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 9/94, de 11 de
Março.
64. Este plano qualificava o local como área de protecção total, o que
significava estar interdito o aumento da área de construção e de implantação.
65. Como tal, sobre as ruínas existentes no local, apenas se faculta-
ria aos proprietários a reconstrução, preservando as características e as áreas
de implantação e construção.
66. Todavia, o já citado plano de ordenamento, aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.° 1-A/2004, de 8 de Janeiro, classificando o
local como área de protecção parcial do tipo I, embora mantenha a interdição
genérica de edificação e ampliação de construções [artigo 15.°, n.° 1, alínea d)]
veio descomprimir esta limitação, ao abrir as portas à instalação de estabele-
cimentos hoteleiros [artigo 38.°, n.° 2, alínea b)].
67. Suscita-se, por conseguinte, uma questão de sucessão de planos
de ordenamento no tempo: à susceptibilidade de legalização devem aplicar-se
as disposições enunciadas no plano que vigorava no momento em que foram
executadas as operações ou deverá atender-se ao plano de ordenamento super-
venientemente aprovado?
68. Tratando-se da legalização de operações urbanísticas executadas
no passado devem ser aplicadas exactamente as mesmas normas que se apli-
cariam no presente, em face de um requerimento para licenciar obras novas.
69. As obras não licenciadas não gozam de protecção alguma por
parte da ordem jurídica, a menos que se mostre que, ao tempo da sua exe-
cução, não se encontravam sujeitas a controlo administrativo prévio.
70. Esta mesma indiferença da ordem jurídica vale também para a
eventualidade de a lei posterior – neste caso, o plano posterior – poder reve-
lar-se mais favorável ao infractor.
71. É que não se trata de qualificar a actividade deste, mas tão-só de
confrontar o conjunto edificado com as normas de ordenamento do território
que concretizam, hoje, os interesses públicos que justificam o Parque Natural
de Sintra-Cascais.
92
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• Recomendações
72. Já ao invés, as edificações construídas ao abrigo do direito ante-
rior não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes,
como se dispõe no artigo 60.°, n.° 1, do RJUE. Trata-se, aqui, de proteger a
confiança depositada pelos cidadãos na ordem jurídica e de reconhecer direi-
tos constituídos.
73. Esta norma permite consolidar, a contrario senu, o entendi-
mento, segundo o qual, às edificações construídas à margem do direito ante-
rior serão de aplicar as normas legais e regulamentares supervenientes – tanto
em favor dos interessados como em seu prejuízo.
b. Pressupostos e requisitos materiais da legalização
74. Assim, na apreciação da susceptibilidade da legalização das
obras reclamadas tem lugar a aplicação do disposto no novo plano de ordena-
mento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
75. Todavia, a ampliação apenas é permitida no estrito cumprimento
dos parâmetros construtivos definidos no artigo 38.°, n.° 5, que passamos a
transcrever:
a) «apenas serão viáveis quando promovidos no âmbito da recupera-
ção de imóveis classificados, em vias de classificação ou com inte-
resse patrimonial reconhecido pela autarquia;
b) as recuperações a que se refere a alínea anterior poderão envolver
ampliações na refuncionalização para fins turísticos, que não
poderão exceder em área bruta de construção 25% das preexis-
tências, até ao limite de 1500 m2 como área bruta de construção».
76. Encontramos, assim, os pressupostos e requisitos que estão no
centro da questão controvertida, a de saber se à luz do Plano de Ordenamento
do Parque Natural de Sintra-Cascais é, ou não, possível legalizar as obras do
denominado Convento de S. Saturnino. Neste sentido, cumpre aos reclamados
particulares o ónus de provarem que:
a) no terreno se encontravam edificações que, embora em ruína, pos-
suíssem um interesse patrimonial (histórico e arquitectónico) espe-
cialmente qualificado;
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Ambiente e recursos naturais…
b) as operações urbanísticas empreendidas compreenderam, como
base essencial, a recuperação dessas mesmas edificações;
c) no mais, ou seja, as ampliações destinaram-se a adaptar a função
a fins turísticos, e
d) não acrescentaram, em área bruta de construção, mais de 25% ao
que existia preteritamente, até a um limite de 1500 m2.
77. À partida, tudo leva a crer que os reclamados particulares não se
encontram em condições de provar o preenchimento dos pressupostos e requi-
sitos enunciados, salvo o da alínea c), de carácter funcional.
i. caracterização das preexistências
78. Pudemos observar, na instrução do processo, alguns elementos
com interesse para a caracterização das preexistências:
a) carta militar dos arredores de Lisboa, do Corpo do Estado-Maior
do Exército (1901), exibida pelo actual proprietário durante a
visita ao local, em 12.08.2004;
b) alegados vestígios das preexistências utilizados nos trabalhos de
edificação, de acordo com o testemunho do proprietário: de muros
originários, alguns adaptados para suporte das actuais edificações,
de um forno e de elementos próprios de uma antiga azenha,
nomeadamente, uma pedra e de duas mós;
c) fotografias arquivadas no Departamento de Urbanismo da Câmara
Municipal de Sintra, as quais terão sido apresentadas para instru-
ção de pedidos de licenciamento de obras de restauro (registo
n.° 13431/98 e registo n.° 1037/99).
79. No mais, releva a informação predial e cadastral obtida junto da
Repartição de Finanças de Sintra: cultura com mato e horta sem descrição de
construção alguma. Apenas o registo predial se reporta à existência de «arri-
banas em ruínas e azenha».
80. Sem prejuízo de melhor análise, do ponto de vista arquitectónico
e arqueológico, o que parece incontroversa é a identificação entre os elemen-
tos assinalados na citada carta militar de 1901, os vestígios que o proprietário
94
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•Recomendações
afirma terem sido integrados na composição da obra e as construções arruina-
das, fotografadas em 1998/1999.
81. Não é imponderado vaticinar que, no local, se encontrariam qua-
tro edificações próprias de um conjunto de azenhas, alinhadas junto ao curso
de água (rio Touro), onde, muito provavelmente, e explicando a presença ori-
ginária do forno, se fabricaria pão.
ii. interesse para o património cultural
82. Este conjunto originário não se encontrava classificado nem em
vias de classificação, ao abrigo da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, ao tempo em
vigor.
83. De igual modo, não há notícia, para efeito do disposto na Lei
n.° 2.032, de 11 de Junho de 1949, de ter a Câmara Municipal de Sintra pro-
movido a sua classificação como valor concelhio (Base I).
84. Por último, o PDM de Sintra (artigo 9.°) omite, em absoluto, a
referência ao conjunto das azenhas descritas.
85. Poderia suscitar-se a questão de saber se, para efeito de legaliza-
ção, poderão as autoridades municipais vir a reconhecer retroactivamente ao
imóvel valor patrimonial para a autarquia.
86. Um tal acto de reconhecimento teria objecto certamente impos-
sível e, como tal, seria nulo, de acordo com o artigo 133.°, n.° 2, alínea c), do
Código do Procedimento Administrativo.
87. Isto, porque o conjunto originário deixou, pura e simplesmente,
de existir, enquanto tal. As operações executadas não permitem uma leitura do
conjunto anterior, exceptuando o aproveitamento pontual de materiais e de
outros elementos funcionais originários, como se observou (supra, 78. e segs.).
O simples cotejo entre os elementos que indiciam as preexistências e o actual
conjunto edificado não permite estabelecer qualquer relação de identidade.
88. E é o conjunto originário que teria de possuir reconhecido valor
patrimonial. Não o conjunto que resultou das operações urbanísticas levadas
a cabo posteriormente, no local.
89. Por outras palavras, também parece fora de causa poder o muni-
cípio de Sintra, antes de ser ponderada a aplicação do artigo 38.°, n.° 5, do
plano de ordenamento, vir a reconhecer valor patrimonial ao conjunto agora
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Ambiente e recursos naturais…
existente. Tratar-se-ia de converter a posição de um dos elementos da estatui-
ção da norma num pressuposto contiido na previsão, o que contrariaria as
mais elementares regras da interpretação jurídica.
iii. conceito de recuperação
90. Como também se apontou (supra, 75. e seg.), a excepção facul-
tada pelo artigo 38.°, n.° 5, do plano de ordenamento, inculca – como requi-
sito de uma determinada ampliação – a recuperação do existente.
91. O regulamento do plano de ordenamento, embora pouco feliz na
delimitação do conceito de recuperação (artigo 4.°, alínea zz)) – «as obras de
reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos
de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, que
ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos
seus elementos 32» – não deixa, todavia, de exigir uma estreita relação de iden-
tidade entre o objecto recuperado e o resultado da recuperação.
92. A recuperação é, decerto, menos exigente do que a reconstrução,
definida na alínea xx) do mesmo artigo: «as obras de construção subsequen-
tes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte
a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea ou do
número de pisos».
93. Os conceitos de recuperação e de reabilitação indicam, em todo
o caso, a preservação de características fundamentais. Veja-se, nomeada-
mente, a definição de reabilitação enunciada no art. 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei
n.° 104/2004, de 7 de Maio 33: «o processo de transformação do solo urbani-
zado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alte-
ração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no
regime jurídico da urbanização e edificação, com o objectivo de melhorar as
suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental 34».
32
Com efeito, remete o intérprete para o conceito de reabilitação, por um lado, e emprega o
conceito a definir no próprio enunciado da definição.
33
Regime jurídico excepcional de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística.
34
Sublinhado nosso.
96
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•Recomendações
94. Por recuperação urbana, de acordo com a Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, deve entender-se «o
conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício ou conjunto
degradado, ou alterado por obras anteriores sem qualidade, sem que, no
entanto, esse conjunto de operações assuma as características de um res-
tauro». (Vocabulário de Ordenamento do Território 35).
95. E, segundo a mesma fonte, são de recuperação «as obras que
visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições
de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do
espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior
original».
96. Em suma, a recuperação do existente, embora não cingida ao
simples restauro e podendo envolver algumas alterações ao existente, haveria
de permitir a identificação, no essencial, entre o objecto da operação e o seu
resultado final: um conjunto de azenhas.
97. Só neste pressuposto, e adstrita às mesmas finalidades, se admite
uma ligeira ampliação da área bruta de construção.
iv. ampliação e área bruta de construção
98. Como se observou, o novo plano de ordenamento, embora menos
intransigente do que o regulamento anterior, mostra-se algo contido na amplia-
ção consentida à recuperação destinada a estabelecimentos hoteleiros nas
áreas de protecção parcial de tipo I.
99. Com efeito, opõe uma dupla barreira quantitativa: não mais do
que um acréscimo de 25%, em área bruta de construção das preexistências e
nunca para além de 1500 m2, no conjunto (artigo 38.°, n.° 5, alínea b)).
100. Importa estimar qual seria a área bruta de construção das pre-
existências.
101. Os elementos enunciados no registo predial apontam o
seguinte: «casa de r/c – habitação: 82 m2; anexos-arribanas em ruínas e aze-
35
Lisboa, 2000, p. 154.
97
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Ambiente e recursos naturais…
nha: 235 m2; e horta e mato: 14419 m2 – omisso na matriz desde 2000.01.24
e art. 10 X2 – V.V.: 2 000 000$00 e V.P. 16.884$00».
102. Podem estas áreas ser consideradas para apuramento quantita-
tivo das preexistências? A resposta parece-nos negativa.
103. Em primeiro lugar, a presunção legal que deriva do registo pre-
dial limita-se ao direito inscrito (art. 7.° do Código do Registo Predial 36) não
abrangendo os elementos de identificação do prédio, os quais são passíveis de
rectificação ou actualização. A inscrição faz-se com base nas declarações que
os intervenientes prestam nos títulos, os interessados perante as conservatórias
sem garantias de autenticidade ou precisão (cfr. Acórdão do Supremo Tribu-
nal de Justiça, de 21.02.1995 (proc.° 086296); Acórdãos da Relação do Porto,
de 16.01.1995 (proc.° 9341399) e de 19.01.1998 (proc.° 9750550)).
104. Neste sentido também se pronunciou a jurisprudência adminis-
trativa, afirmando que a presunção derivada do registo não garante a coinci-
dência entre a realidade registral e a realidade substantiva nem aquela preva-
lece sobre esta (v. Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 23.02.1984,
proc.° 018911)).
105. Por outro lado, as áreas inscritas no registo predial resultam de
uma apresentação de 1.02.2000 (ap. 16/20000201-av.01, fls. 161), o que
indicia contemplarem o resultado dos trabalhos de ampliação executados no
prédio sem licença municipal.
106. Isto, aliás, torna-se manifesto quando estas áreas são confron-
tadas com os registos fotográficos que os próprios reclamados particula-
res apresentaram à câmara municipal em 1998/1999 e que já referimos
(supra, 78.).
107. Precisamente, poucos dias antes da apresentação ao registo pre-
dial (supra, 101.e segs.) fora descrita, em 27.01.2000, no auto de notícia por
contra-ordenações, a observação da «construção de uma habitação com a
área aproximada de 125 m2, na localidade de Azóia, junto ao rio Touro (…)
parte sobre as paredes em ruína existentes…» 37.
36
Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho, na sua actual redacção.
37
Auto de notícia registado sob a entrada n.° 104, Liv.° XIV, 31.01.2000, Câmara Municipal
de Sintra.
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•Recomendações
108. Mais tarde, no auto de notícia lavrado após fiscalização de
15.10.2001 38, dá-se conta da evolução seguinte, suponho que a acrescer aos
factos observados em 27.01.2000:
«construção de um edifício de dois pisos com cerca de 62 m2,
cada piso, o que totaliza uma área aproximada de 124 m2, recons-
trução de uma casa de dois pisos com cerca de 30 m2 cada piso, o que
totaliza uma área aproximada a 60 m2, construção de uma torre com
uma área de cerca de 4 m2 e 14 m de altura, aproximadamente, uma
construção com cerca de 14 m2, alegadamente destinada a lavadouro,
construção de uma escada exterior».
109. Não creio que a aferição quantitativa das preexistências possa
fundar-se em elementos posteriores ao início das operações urbanísticas recla-
madas.
110. Para além do recurso a possíveis ortofotocartas de que disponha
o Parque Natural ou o Instituto Geográfico do Exército, importaria, sobre os
elementos fotográficos de 1998/1999 procurar estabelecer uma estimativa das
áreas de construção preexistentes.
111. De qualquer modo, parece notório que o volume edificado
excede em muito mais a área bruta de construção tolerada como ampliação
(25%) em face das citadas fotografias comprovativas do preexistente.
§ 4.°
Turismo
a. O turismo em espaço rural, de acordo com o Decreto-Lei
n.° 54/2002, de 11 de Março
112. Das obras reclamadas, como se pôde verificar, veio resultar a
abertura ao público de uma unidade turística, denominada ‘Convento de
S. Saturnino’, assinalada no local e nas imediações, noticiada e publicitada em
vários órgãos de comunicação social e que dispõe de uma página informativa
própria em suporte electrónico.
38
Entrada n.° 1342, 17.10.2001, Livro n.i., Câmara Municipal de Sintra.
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Ambiente e recursos naturais…
113. Os reclamados particulares pretendem que esta unidade venha
a ser classificada como turismo em espaço rural, para o que já, em tempo, a
edificação foi vistoriada por técnicos da Direcção-Geral do Turismo.
114. O turismo em espaço rural (TER) encontra-se regulado no
Decreto-Lei n.° 54/2002, de 11 de Março, e à partida, a sua instalação não é
interdita nas áreas protegidas.
115. Com efeito, um outro diploma legislativo, o Decreto-Lei
n.° 47/99, de 16 de Fevereiro 39, que disciplina a categoria do turismo de natu-
reza, consagra expressamente os serviços de hospedagem prestados em casas e
empreendimentos de turismo no espaço rural [artigo 2.°, n.° 1, alínea a)].
116. Todavia, limita-se a remeter para o regime jurídico próprio do
turismo em espaço rural, motivo por que somos devolvidos para a aplicação
do Decreto-Lei n.° 54/2002, de 11 de Março, o qual, cumpre, por isso, anali-
sar com algum detalhe.
117. O turismo em espaço rural admite, como modalidades previstas
no artigo 2.°, n.° 3, as seguintes:
a. O turismo de habitação;
b. O turismo rural;
c. O agro-turismo;
d. O turismo de aldeia;
e. As casas de campo;
f. Os hotéis rurais; e
g. Os parques de campismo rurais.
118. Como se articula o licenciamento destas unidades com o licen-
ciamento municipal das obras de edificação?
119. Trata-se, uma vez mais, de descortinar os mecanismos de coor-
denação administrativa e de verificar, de novo, a função central das câmaras
municipais e dos seus presidentes.
120. Logo no preâmbulo, o legislador afirma:
«Pretende-se com este diploma que passe a existir um único
processo de licenciamento, que de acordo com as normas de carácter
39
Alterado pelo Decreto-Lei n.° 56/2002, de 11 de Março.
100
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• Recomendações
urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de acordo com
o estabelecido no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que
estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação».
121. Por seu turno, confere-se às direcções regionais do Ministério
da Economia a competência para emitirem parecer no âmbito do pedido de
licenciamento das obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura da
generalidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural artigo 11.°, alí-
nea b), em termos que são desenvolvidos no artigo 22.°.
122. Para que o empreendimento possa abrir ao público e prestar
serviços de hospedagem, impõe-se que disponha de licença de utilização, seja
em edifícios novos, seja em edificações reconstruídas, ampliadas ou alteradas
(artigo 29.°, n.° 1), licença essa que é da competência do presidente da câmara
municipal deferir (artigo 12.°, n.° 2), depois de vistoriadas as instalações e
conferida observância dos requisitos próprios de segurança, higiene, qualidade
e conforto.
123. A unidade reclamada, embora aberta ao público, não dispõe de
licença de utilização, até pela simples razão de as obras se encontrarem
embargadas por determinações municipais sucessivas.
124. A fiscalização deste facto compete à Câmara Municipal de
Sintra, de acordo com o que vem expressamente disposto na parte final do
artigo 58.°, n.° 2, do diploma em análise:
«Compete às câmaras municipais (…) fiscalizar a utilização,
directa ou indirecta, de edifício ou de parte de edifício para a explo-
ração de serviços de alojamento sem licença ou autorização de utili-
zação para turismo no espaço rural».
125. E este facto é previsto como ilícito de mera ordenação social
artigo 61.°, alínea a) e punível com coima no valor de € 500,00 a € 2 500,00,
no caso de se tratar de pessoa singular.
126. Com esta coima, à primeira vista, poderia ser acessoriamente
aplicada a sanção de encerramento (artigo 62.°, n.° 3).
127. Mas, só à primeira vista. O encerramento de um estabelecimen-
tos como sanção acessória apenas se prevê para o caso de estabelecimentos
licenciados ou que, pelo menos, tenham alguma vez sido licenciados e cuja
licença haja caducado.
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Ambiente e recursos naturais…
128. De outro modo, não se compreenderia o porquê de se determi-
nar a apreensão do alvará pelo período da sanção (artigo 62.°, n.° 3, in fine),
período esse que, de acordo com o regime geral do ilícito de mera ordenação
social 40, não pode ir além de dois anos (artigo 21.°, n.° 2).
129. A todos os títulos, revelar-se-ia absurdo que a Câmara Munici-
pal de Sintra pudesse determinar o encerramento de um empreendimento de
turismo rural licenciado, mas não o pudesse fazer em relação a um estabeleci-
mento absolutamente clandestino, como parece ser o caso.
130. Mas, na verdade, pode fazê-lo – não como sanção, mas como
medida de tutela da legalidade urbanística, a fim de reintegrar os interesses
públicos lesados ou de, pelo menos, impedir o prosseguimento da lesão.
131. Aqui, importa recordar a sempre referida articulação com o
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e ter presente que, de
modo expresso, no artigo 29.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 54/2002, de 11 de
Março, prevê-se que a licença de utilização para turismo no espaço rural des-
tina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.° do Decreto-Lei
n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condi-
ções sanitárias.
132. Quer isto dizer que a falta de licença de utilização para turismo
em espaço rural tem o mesmo efeito, precisamente, que o da falta de outra
qualquer licença de utilização: a edificação não pode ser utilizada.
133. E se o é, deve então o presidente da câmara municipal ordenar
e fixar prazo para a cessação da utilização (artigo 109.°, n.° 1, do RJUE), ao
que pode seguir-se, na hipótese de incumprimento por parte dos infractores, o
despejo administrativo da edificação (artigo 109.°, n.° 2).
b. O turismo em espaço rural, de acordo com o Decreto-Lei
n.° 167/97, de 4 de Julho
134. Muito provavelmente, contudo, os reclamados particulares ini-
ciaram o procedimento de legalização da unidade, antes da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.° 54/2002, de 11 de Março, o que significa, por força do
40
Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
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• Recomendações
direito transitório (artigo 73.°, n.° 1) manter-se a aplicação do Decreto-Lei
n.° 169/97, de 4 de Julho 41.
135. Vale a pena, por conseguinte, verificar se a aplicação do ante-
rior quadro legal do turismo em espaço rural altera substancialmente as con-
siderações anteriormente expostas, nomeadamente, quanto à cessação da uti-
lização do denominado ‘Convento de S. Saturnino’ pelo presidente da Câmara
Municipal de Sintra.
136. No regime jurídico anterior, o licenciamento das instalações
dedicadas ao turismo no espaço rural centrava-se na Direcção-Geral do
Turismo (DGT). De acordo com o disposto no artigo 11.°, n.° 2, os serviços de
hospedagem de turismo no espaço rural só podem ser explorados em casas,
empreendimentos ou outras instalações autorizadas pela DGT e depende ape-
nas desta autorização.
137. Isto, sem prejuízo de parecer obrigatório, mas não vinculativo,
da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (artigo 11.°, n.° 1), cumprindo-
-lhe fiscalizar estas unidades (artigo 25.°), aplicar sanções contra-ordenacio-
nais (artigos 28.° e 29.°) e determinar a medida de polícia administrativa pre-
vista no artigo 32.°: determinar a interdição temporária da utilização, no todo
ou em parte, por razões de saúde ou segurança, precedendo intervenção das
autoridades de saúde.
138. O que importa saber então é se, ao abrigo deste regime, fica pre-
cludida a competência do presidente da câmara municipal para ordenar a ces-
sação de utilização das instalações edificadas sem licença.
41
Há outra razão a ponderar em favor da aplicação do Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho,
apesar de revogado globalmente pelo Decreto-Lei n.° 54/2002, de 11 de Março (artigo 77.°,
alínea a)). É que o local encontra-se em área protegida, o que postula a aplicação cumula-
tiva do regime jurídico do turismo de natureza, como já se observou (supra, 135. e seg.), por
via do Decreto-Lei n.° 47/99, de 16 de Fevereiro. Ora, este diploma, quando foi alterado pelo
Decreto-Lei n.° 56/2002, de 11 de Março, deixou inalterada a redacção do artigo 14.°, n.° 1,
ou seja, manteve de pé a remissão para o Decreto-Lei n.° 169/97, de 4 de Julho, em matéria
de turismo em espaço rural, no seio de áreas protegidas. Não deixa de ser bizarro, porque este
mesmo diploma fora revogado, precisamente, na mesma data. Ao observar esta contradição,
há quem a considere um manifesto lapso (LUIS JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA, Leis do
Turismo – Novos Diplomas Anotados e Comentados, Lisboa, 2003, p. 237). Todavia, não é
de excluir a intenção deliberada do legislador em manter vigente o Decreto-Lei n.° 167/97,
de 4 de Julho, apenas e tão-só para as unidades de turismo em espaço rural/turismo de natu-
reza, isto é, para o turismo em espaço rural sito no interior de áreas protegidas.
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Ambiente e recursos naturais…
139. A resposta é negativa. Na verdade, a competência do Director-
-Geral do Turismo tem como pressuposto objectivo do seu exercício dispor a
unidade de turismo no espaço rural de autorização sua (artigo 11.°).
140. Ora, por sua vez, esta autorização corresponde ao que o Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação designa como licença de funcionamento,
para efeitos do artigo 40.°.
141. Ali expressamente se prescreve, no n.° 3, que «a licença de fun-
cionamento de qualquer estabelecimento só pode ser concedida mediante a
exibição do alvará de licença ou de autorização de utilização».
142. Por assim ser, o Director-Geral do Turismo não pode autorizar
a exploração de uma unidade de turismo no espaço rural numa edificação que,
para qualquer efeito, requer licença municipal como condição da sua utiliza-
ção e não a possua.
143. O Director-Geral do Turismo apenas pode validamente autori-
zar a prestação destes serviços de hospedagem sem a exibição do alvará muni-
cipal de licença de utilização, desde que a edificação não se encontrasse obri-
gada a licença de utilização (nomeadamente, por ser anterior à entrada em
vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e, cumulativamente, a
exploração não tiver importado a execução de obras ou, apesar de executadas
obras, estas se encontrem isentas ou dispensadas de licença ou autorização
municipal (v.g. obras interiores simples ou obras de simples conservação).
144. Estes pressupostos não se encontram preenchidos no caso do
denominado ‘Convento de S. Saturnino’. Como tal, mantêm-se inteiramente
válidas as considerações enunciadas quanto ao poder do presidente da câmara
municipal de ordenar a cessação da utilização (artigo 109.°, n.° 1, do RJUE).
(D)
Apreciação da intervenção dos poderes públicos
145. Perante o quadro das disposições legais aplicáveis e da reparti-
ção entre as atribuições municipais e do Estado, neste domínio, está-se em
condições de apreciar a intervenção dos órgãos principalmente visados na
reclamação, de acordo com os parâmetros próprios do controlo exercido pelo
Provedor de Justiça. Por um lado, a estrita legalidade, por outro, a prossecução
do interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos,
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•Recomendações
compreendendo os chamados interesses difusos que a Lei n.° 9/91, de 9 de
Abril, apontou expressamente ao Provedor de Justiça como especial vocação
do seu âmbito de intervenção [artigo 20.°, n.° 1, alínea e)].
146. Começarei por recensear as providências adoptadas por cada
uma das autoridades administrativas, para depois formular um juízo sobre
a suficiência e adequação das suas intervenções em face da competência de
cada uma:
a) a Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais;
b) a Junta de Freguesia de Colares;
c) a Direcção-Geral do Turismo; e
d) a Câmara Municipal de Sintra.
a. Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais
147. Este órgão foi confrontado, em 1998, com um requerimento de
informação apresentado pelo proprietário para a execução de obras de res-
tauro, acompanhado por fotografias do existente. Em 30.06.1998, comunica
à câmara o seu parecer, afirmando tratar-se de área prioritária para a conser-
vação da natureza de protecção total: «a proposta de recuperação deverá
assentar somente sobre os edifícios devidamente legalizados e descritos em
caderneta predial, não sendo admissível qualquer aumento da área de
implantação/construção».
148. Dois anos depois, a comissão directiva emite novo parecer, desta
vez, desfavorável a um novo pedido de licenciamento de obras, apresentado
por …, em 30.03.2000, com vista a um aumento de área de implanta-
ção/construção.
149. Julga-se que, em face do primeiro pedido de parecer, houvesse
o Parque Natural, através dos seus serviços, procedido a um imediato levan-
tamento do existente. Uma vez que, solicitado o seu parecer, relativamente a
obras de restauro, adoptou uma posição favorável, embora condicionada,
mostrava-se avisado – de modo a que não restassem dúvidas para o futuro –
recensear exaustivamente as primitivas edificações.
150. De todo o modo, não se exclui que o Parque Natural tenha em
seu poder levantamentos por fotografia aérea ou outros meios que lhe permi-
tam descrever o que existia no prédio rústico antes de 1998.
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Ambiente e recursos naturais…
151. Ulteriormente, a Comissão Directiva do Parque Natural instau-
rou dois procedimentos contra-ordenacionais ao arguido Sr. … (proc.°
15/2002/PNSC e proc.° 28/2002/PNSC), do que foi dado conhecimento às
autoridades municipais.
152. O primeiro, por construção de edifícios, alargamento e betona-
gem de uma estrada. O segundo, por construção de pilares de apoio, para
implantação de um portão na via de acesso à propriedade.
153. E de ambos veio a resultar a condenação do arguido no paga-
mento de coimas, segundo informações prestadas pelo actual presidente da
comissão directiva na citada visita ao local realizada em 12.08.2004.
154. Noto, pois, que o Parque Natural, embora aplicando o perti-
nente direito sancionatório, não cuidou até à presente data da reintegração da
legalidade infringida e dos interesses públicos lesados, embora podendo,
nomeadamente, ordenar a reposição da situação anterior à infracção (arti-
gos 18.°, n.° 3, alínea e), e 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de
Janeiro), e bem sabendo que com o segundo parecer, porque desfavorável, não
poderiam as operações urbanísticas vir a ser licenciadas pela Câmara Munici-
pal de Sintra.
155. Explicou o Sr. Presidente da Comissão Directiva, no decurso
daquele acto inspectivo, que a gestão do Parque Natural se concentrou, nos
anos de 2002 e seguintes, quase exclusivamente, nas questões da revisão do
plano de ordenamento e no conhecido problema da Praia do Abano, em Cas-
cais. Considera, no entanto, prioritário resolver a questão do denominado
“Convento de S. Saturnino”.
b. Junta de Freguesia de Colares
156. Na visita ao local, de 12.08.2004, o Sr. Presidente da Junta de
Freguesia de Colares admitiu ter a sua autarquia, em 1999, empreendido a
abertura do caminho que permite o acesso ao denominado Convento, mas ape-
nas até a um miradouro que o precede. Afirma ter sido despendida a quantia
de Esc. 300.000$00, para o efeito.
157. Trata-se de um caminho coberto por tout-venant que se verifi-
cou não ser utilizado apenas por hóspedes da unidade reclamada. No dia da
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•Recomendações
visita encontravam-se turistas estrangeiros em circulação pelo referido cami-
nho sem destino ao denominado Convento.
158. A obra, naturalmente, deveria ter obtido autorização do Parque
Natural, constituindo facto ilícito (artigo 11.°, n.° 1, do plano de ordenamento
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 9/94, de 11 de Março) e punível com
coima, mas nem está absolutamente interdita a sua legalização – até porque o
novo plano de ordenamento reduziu a intensidade da protecção na área – nem
tão-pouco se mostra difícil proceder à reconstituição da situação originária.
159. Considera-se que a Junta de Freguesia de Colares deveria
ter usado de maior cuidado no fomento a esta obra, bem sabendo das estritas
condições de conservação da paisagem e da natureza na área do Parque
Natural.
c. Direcção-Geral de Turismo
160. A intervenção deste órgão é lateral e condicionada aos pressu-
postos normativos do anterior regime jurídico do turismo em espaço rural,
como se observou (supra, 134. e segs.).
161. Há, contudo, indícios de a DGT ter procedido, senão indevida-
mente, pelo menos, de forma algo precipitada.
162. Assim, procedeu-se à consulta, em 12.08.2004, do auto de uma
vistoria, de 27.05.2003, com a presença de dois elementos da DGT e de dois
elementos da Direcção-Geral de Saúde, onde se concluía pela autorização pro-
visória de funcionamento, por se ter considerado que o empreendimento se
revelava de interesse do ponto de vista arquitectónico, exibindo objectos anti-
gos, encontrados nas proximidades, apresentando boas condições de conforto,
espaços interiores com qualidade e correcto enquadramento na paisagem.
Assinalava-se a necessidade de obtenção de licenciamento da piscina, junto da
câmara municipal e da realização de controlo periódico à qualidade da água.
163. Já posteriormente, a DGT se terá pronunciado desfavoravel-
mente, segundo o informado pelos reclamados particulares.
164. A DGT jamais emitiu autorização definitiva para a exploração
da unidade, mas o certo é que, de algum modo, contribuiu para alguma base
de crédito na suposta legalidade do denominado Convento de S. Saturnino.
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Ambiente e recursos naturais…
165. Nunca deveria ter deferido licença provisória sem que fosse exi-
bido alvará municipal da licença de utilização (artigo 40.°, n.° 3, do RJUE 42),
mesmo perante a possível apresentação pelos proprietários do deferimento, no
passado, de uma licença para restauro.
166. A licença de utilização nunca se identificou com a licença de
construção. Ao ignorá-lo, a DGT terá infringido o disposto no artigo 40.°,
n.° 3, do RJUE.
d. Câmara Municipal de Sintra
167. A intervenção municipal remonta a 1998, quando, pela pri-
meira vez requerida pelo proprietário, a CM de Sintra veio deferir um pedido
de viabilidade para simples obras de restauro.
168. Esta informação favorável fora precedida de um parecer favo-
rável do Parque Natural, em cujo teor se chamava a atenção para a necessi-
dade de conferir o existente, pelo menos, a partir da caderneta predial.
169. Tanto quanto foi possível observar, nem esta deliberação nem o
ulterior licenciamento do restauro, deferido em 12.10.1999, foram antecedi-
dos por um inventário rigoroso das construções existentes no prédio.
170. A Câmara Municipal louvou-se apenas em fotografias apresen-
tadas pelo requerente, nada tendo conferido, no local, nomeadamente, por
meio a elaborar uma planta com a implantação exacta das ruínas e que lhe
permitiria definir exactamente a sua localização, extensão e volumetria.
171. Mais tarde, a Câmara Municipal haveria de ser confrontada
com operações urbanísticas muito para além da reconstrução do existente e,
assim, embargou-as, em 2.02.2000, descrevendo o estado da obra e instau-
rando o processo contra-ordenacional n.° 104/2000, de onde veio a resultar a
aplicação de uma coima, no valor de Esc. 300.000$00, que, por não ter
sido paga voluntariamente, foi remetida, em 19.03.2002, ao tribunal para
execução.
42
Já no anterior regime (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro) se dispu-
nha de modo idêntico (artigo 50.°, n.° 1).
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•Recomendações
172. Pouco tempo depois do embargo, em 31.03.2000, foi verificado
o seu incumprimento, prosseguindo os trabalhos no local. E, por esse motivo,
seria instaurado novo processo contra-ordenacional (n.° 492/493/00) e parti-
cipada a desobediência ao Ministério Público, para efeito de acção penal.
173. Todavia, ninguém procedeu à selagem dos equipamentos nem
dos estaleiros por supostamente não se observar, nessa mesma data, a presença
de equipamentos.
174. Através de informação de 7.07.2000, o Sr. Engenheiro …, da
Divisão de Fiscalização Técnica do Departamento de Urbanismo, alertava
para o facto de as obras em curso «transcenderem escandalosamente qualquer
tipo de restauração», fazendo juntar fotografias do que, entretanto, fora edi-
ficado por contraponto com as preexistências. Mais chamava a atenção para a
abertura de um caminho de acesso com, aproximadamente, quatro metros de
largura.
175. E rematava o autor da citada informação:
«Acresce salientar que, apesar do embargo efectuado e das
participações de desobediência ao mesmo, efectuadas por esta Divi-
são, o Sr. … nunca interrompeu a construção, encontrando-se nesta
data a utilizar a habitação em causa».
176. Novo processo contra-ordenacional seria instaurado (proc.°
973/00), agora, por utilização do edificado sem licença municipal que o per-
mitisse. Seria aplicada ao arguido uma coima no valor de Esc. 300.000$00, a
qual veio a ser paga integralmente.
177. Não obstante, as obras prosseguiriam, já que, em 15.10.2001,
é verificada a continuação dos trabalhos, observando-se novas edificações no
já extenso conjunto.
178. Teve lugar, então, pela primeira vez, uma avaliação quantitativa
mais exacta dos trabalhos, nomeadamente, da área de construção, mas ainda
assim, continuou por fazer o levantamento topográfico das implantações.
179. Veio a ser instaurado novo processo contra-ordenacional
(proc.° 1342/01) e determinado novo embargo dos trabalhos (18.10.2001),
sob o mandado n.° 1530 (proc.° 4277/2001).
180. O arguido Sr. … viria a deduzir oposição, por escrito, apenas
em 5.03.2003.
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Ambiente e recursos naturais…
181. Por despacho de V. Ex.a, de 16.04.2004, o Sr. … foi intimado a
apresentar pedido de legalização, no prazo de 30 dias, sob pena de vir a ser
ordenada a demolição da obra.
182. Contudo, o ofício de 10.05.2004, pelo qual se notificava o teor
deste despacho veio a ser devolvido pelos CTT.
183. Entretanto, promoveu-se a notificação do embargo de
18.10.2001 à Conservatória do Registo Predial (em 26.03.2004), aos Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, à EDP, SA, e à Gás de Por-
tugal, SA (em 5.04.2004).
184. Na sequência da notificação dos demais arguidos para esclare-
cimentos, em 13.06.2004, estes viriam transmitir a morte do Sr. … e viriam
invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, no mais, por
nunca dele terem sido notificados.
185. Soube-se depois, em 13.07.2004, que veio a ser requerida a
legalização do edificado, pelos proprietários.
186. Este processo, em 12.08.2004, aguardava decisão na Câmara
Municipal de Sintra.
187. Não pode deixar de concluir-se que a intervenção municipal se
mostrou pouco diligente, não lançando mão com brevidade dos meios que a lei
lhe faculta para a defesa da legalidade urbanística e dos interesses públicos
protegidos.
188. Em primeiro lugar, embora a exacta definição das preexistên-
cias se mostrasse fundamental para a questão, o certo é que o seu levanta-
mento não foi realizado de modo sistemático pela câmara municipal, no
momento oportuno, ou seja, quando do pedido de informação prévia para exe-
cutar obras de restauro.
189. Em segundo lugar, os dois embargos mostraram-se incapazes
para conter o avanço das obras, já que tudo parecia aconselhar a fiscalização
assídua do local, principalmente, depois de observado o incumprimento do
primeiro embargo, tanto mais que não houvera selagem de equipamentos nem
de estaleiros.
190. De resto, não se compreende por que motivo a câmara munici-
pal não ordenou, logo, em finais de 2001, a demolição das obras executadas,
dada a evidente insusceptibilidade da sua legalização, pois, ao tempo, tratava-
-se de área prioritária para a conservação da natureza de protecção total.
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• Recomendações
191. Se o tivesse feito, poderia a câmara municipal ter tomado posse
administrativa do imóvel, obstando à continuação dos trabalhos, no local.
192. Em terceiro lugar, fica por esclarecer a aparente inércia da
câmara municipal durante todo o ano de 2002, em que se limitou a participar
a situação ao Parque Natural.
193. Dispondo a câmara municipal de competências próprias para
embargar e demolir, no todo ou em parte, as obras do denominado Convento
de S. Saturnino, a intervenção concomitante do Parque Natural, embora
pudesse ser útil, não era necessária, muito menos, indispensável.
194. Em quarto lugar, a câmara municipal tem conhecimento de se
encontrar instalada no denominado Convento de S. Saturnino uma unidade
turística clandestina, aberta ao público e amplamente publicitada, até por
anúncios afixados à margem de estradas municipais.
195. Não obstante, abstém-se de determinar imediatamente a cessa-
ção da utilização, quando este acto se mostraria congruente com o processo
contra-ordenacional instaurado por falta de licença de utilização (proc.°
973/00).
196. Nestes termos, pode o presidente da câmara municipal ordenar
e fixar prazo para a cessação da utilização, por ter verificado a sua ocupação
sem a necessária licença (artigo 109.°, n.° 1, do RJUE).
197. Em quinto lugar, os sucessivos despachos transmitidos aos pro-
prietários para requerem, querendo, a legalização da obra, deveriam ter sido
precedidos pela ponderação acerca da susceptibilidade de legalização.
198. Ora, como se concluiu (supra, 190 e segs.) só a reposição do
local no seu estado originário permite a reintegração da legalidade infringida.
199. Por conseguinte, esta dilação mostra-se redundante. O que, na
verdade, deveria ser transmitido aos proprietários seria apenas o projecto da
ordem de demolição para se pronunciarem em audiência prévia (artigo 106.°,
n.° 3, do RJUE).
200. Neste sentido, o pedido de legalização apresentado pelos
proprietários, em 13.07.2004, deveria ser objecto de indeferimento liminar
por parte de V. Ex.a, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.°,
n.° 3, do RJUE:
«No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requeri-
mento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente
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Ambiente e recursos naturais…
proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elemen-
tos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às
normas legais e regulamentares aplicáveis».
201. E não se diga que estas providências impõem um sacrifício
excessivo ao património dos reclamados particulares.
202. Antes de mais, porque a órbita do princípio da proibição do
excesso ou proporcionalidade é a da discricionariedade, ao passo que as ordens
de reposição e de cessação da utilização resultam do exercício de poderes vin-
culados (cfr., inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª
Secção, de 17.05.1994, proc.° 33641, o Ac. STA, 1.ª Secção, de 20.02.1997,
proc.° 36676, e o Ac. STA, 1.ª Secção, de 23.04.1997, proc.° 39130).
203. Depois, porque o princípio da proporcionalidade requer a
observação de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares e
cuja lesão, embora norteada pelo interesse público, se entende excessiva (por
inadequação, desnecessidade ou desequilíbrio manifesto).
204. Ora, no caso vertente, os reclamados particulares não lograram
ver constituída na sua esfera jurídica direito ou interesse legalmente protegido
que alcance a referida protecção.
III
Conclusão
Tudo visto, devo concluir o seguinte:
I) No local da obra reclamada encontravam-se, embora arruinadas,
quatro antigas azenhas, junto da linha de água identificada como rio Touro;
II) As obras executadas – com substancial alteração e ampliação
do existente – não permitem estabelecer identidade alguma com a situação ori-
ginária;
III) Tais obras revelam-se insusceptíveis de legalização por não
preencherem nem poderem vir a preencher os pressupostos e requisitos enun-
ciados no plano de ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (2004);
IV) Apenas a reposição no estado originário permite a reintegração
dos interesses públicos lesados (urbanismo e conservação da natureza);
112
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•Recomendações
V) As autoridades municipais encontram-se vinculadas a ordenar a
demolição e a reposição do local no seu estado originário, podendo fazê-lo, ou
não, de par com a Comissão Directiva do Parque Natural;
VI) E, por se tratar de exercício de um poder vinculado, não há lugar
à ponderação que o princípio da proporcionalidade reclamaria sobre a mar-
gem de discricionariedade;
VII) A unidade turística encontra-se indevidamente instalada, não
podendo manter-se aberta ao público;
VIII) Pois não está nem se encontra em condições de vir estar licen-
ciada a sua utilização.
São estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sin-
tra, por que ao abrigo do disposto no art. 20.°, n.° 1 al. a) da Lei n.° 9/91, de
9 de Abril:
Recomendo
a
A V. Ex. :
1) que determine a cessação da utilização e a reposição do local no seu
estado originário, ouvidos os reclamados particulares em audiência prévia; e
2) que determine a instauração de um processo de averiguações por
se indiciarem factos susceptíveis de relevância disciplinar.
Aguarda resposta
Nesta mesma data, formulo comunicações aos Presidente da Comissão Directiva do
Parque Natural de Sintra-Cascais, Presidente da Junta de Freguesia de Colares e Directora-Geral
do Turismo. Tomo ainda a liberdade de remeter cópia da presente recomendação a Sua Exce-
lência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
113
•
2.1.3. Processos anotados
R-1878/00
Assessor: Isabel Canto
Assunto: Ambiente – Resíduos.
Objecto: Indústria agro-alimentar – encefalopatia espongiforme bovina –
saúde pública – solos – água.
Decisão: I – Questionam-se os trâmites processuais seguidos para o licen-
ciamento de actividade industrial de unidade de tratamento de
sub-produtos alimentares, que manipula, em regime exclusivo,
material de risco especifico (MRE) susceptível de transmitir ence-
falopatia espongiforme bovina (EEB/BSE).
II – Questiona-se a tomada das medidas tidas por adequadas à sal-
vaguarda da saúde, higiene e salubridade dos residentes na área de
influência, por invocada contaminação do ar, dos recursos hídricos
e dos terrenos.
Determinado o arquivamento do processo, porquanto:
III – Se concluiu pela correcta qualificação da matéria laborada –
subproduto animal – e do tipo de indústria em causa – da alimen-
tação – não se observando, por consequência, motivos que justifi-
cassem a reprovação dos trâmites a que obedeceu o processo de
licenciamento daquela unidade, em especial, no que concerne à
coordenação pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e
Oeste e ao prazo concedido para discussão pública.
IV – Os relatórios que vêm sendo elaborados quer pelas entidades
responsáveis pela monitorização das emissões para a atmosfera e
das águas residuais tratadas, quer os dos peritos encarregues de
avaliar do cumprimento dos requisitos de natureza estrutural,
higio-sanitária e funcional daquela indústria, apontam no sentido
do cumprimento das condicionantes impostas à laboração.
114
•
•
•
• Processos anotados
Síntese:
1. Manifestaram as Juntas de Freguesia de Erra e S. José da Lama-
rosa, junto do Provedor de Justiça, receio de que dos moldes em que é proces-
sada, pela indústria em análise, a manipulação de materiais de risco específico
susceptíveis de transmitir encefalopatia espongiforme bovina (EEB/BSE) –
v. g. sangue, vísceras, bandulhos e intestinos – possa resultar, à semelhança,
do que aconteceu no passado, a contaminação do ar, dos recursos hídricos e
dos terrenos que se situam na sua área de influência.
2. Insurgiam-se, em particular, contra o reinício da laboração, na
sequência do licenciamento industrial da unidade empresarial, coordenado
pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, por entenderem
que o processo apresentava vícios susceptíveis de comprometer a desejada sal-
vaguarda das condições ambientais e de saúde pública.
3. Afirmavam, que o processo de licenciamento industrial em causa,
ao invés de ter sido coordenado pela Direcção Regional da Agricultura do
Ribatejo e Oeste, o deveria ter sido pela Direcção Regional de Lisboa e Vale do
Tejo do Ministério da Economia.
4. Isto porque, entendiam que laborando o estabelecimento em
apreço, em regime exclusivo, material de risco específico susceptível de trans-
mitir EEB/BSE, excluído, portanto, da cadeia alimentar (humana ou animal),
deveria incluir-se, não na categoria das “Indústrias alimentares e das bebi-
das”, mas na da “Reciclagem”.
5. No âmbito da instrução do processo procedeu-se à audição da Ins-
pecção-Geral do Ambiente, da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e
Oeste e do Instituto de Resíduos.
6. Procedeu-se à consulta dos diplomas tidos por relevantes para a
apreciação da matéria, dos quais se destacam:
i. o Decreto-Lei n.° 175/92, de 13 de Agosto, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.° 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de
Novembro, que, entre outras, estabelece as normas higio-sanitárias para a eli-
minação e transformação de subprodutos de animais, para a colocação no
mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimen-
tos para animais provenientes de peixe ou de produtos de origem animal;
115
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•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
ii. a Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro 43, que estabelece as nor-
mas técnicas de execução deste mesmo Decreto-Lei n.° 175/92, de 13 de
Agosto;
iii. a Tabela de Classificação das Actividades Económicas, aprovada
pela Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto;
iv. a Tabela de Classificação das Actividades Económicas
(CAE/Rev2), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio;
v. a Portaria n.° 818/97, de 5 de Setembro 44, que aprovou a lista de
resíduos, designada Catálogo Europeu de Resíduos;
vi. o Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, que estabeleceu as
regras a que fica sujeita a gestão de resíduos;
vii. a Portaria n.° 792/98, de 22 de Setembro, que aprovou o modelo
de registo dos resíduos industriais produzidos, de declaração anual obrigató-
ria, e que acolhe, em anexo, o Catálogo Europeu de Resíduos, antes aprovado
pela Portaria n.° 818/97, de 5 de Setembro;
viii. a Resolução do Conselho de Ministros n.° 161/2001, de 15 de
Novembro de 2001, que aprovou o plano de estratégia de Gestão de Resíduos
de Origem Animal resultantes da protecção contra as Encefalopatias Espongi-
formes Transmissíveis (EET);
ix. o Regulamento (CE) n.° 1774/2002, do Parlamento e do Conse-
lho, de 3 de Outubro de 2002 45, que estabelece as regras sanitárias relativas
aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
x. o Decreto-Lei n.° 236/97, de 3 de Setembro, que define as atri-
buições, competências e estrutura orgânica do Instituto de Resíduos;
xi. o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, que aprovou
o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial;
xii. o Decreto-Lei n.° 69/2000, de 3 de Maio, que estabelece o regime
jurídico da avaliação do impacte ambiental.
7. Concluiu-se, ter sido correctamente caracterizada a matéria mani-
pulada pela indústria em causa (subprodutos animais) e classificada a indús-
tria que procede à sua laboração (indústria da alimentação).
43
Alterada pela Portaria n.° 25/94, de 8 de Janeiro.
44
Cfr. Declaração de Rectificação n.° 19-L/98, de 31 de Outubro.
45
Publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 10.10.2002.
116
•
•
•
•Processos anotados
8. Por consequência, observou-se inexistirem razões que aconselhas-
sem reprovar os trâmites a que obedeceu o processo de licenciamento daquela
unidade industrial, em especial, no que concerne à coordenação pela Direcção
Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste e ao prazo concedido para dis-
cussão pública.
9. As acções de monitorização que vêm sendo realizadas com a perio-
dicidade e o modo estipulados na Declaração de Impacte Ambiental, indiciam
o cumprimento das condições impostas à laboração, por forma a preservar a
defesa dos interesses públicos ambientais e de higiene, saúde e salubridade das
populações.
R-6400/01*
Assessor: José Luís Cunha
* (desenvolvimento da anotação contida no Relatório de 2003)
Assunto: Urbanismo. Obras particulares.
Objecto: Propriedade horizontal. Áreas urbanas de génese ilegal. Lotea-
mento. Licença de utilização.
Decisão: Foi pedida a reabertura da instrução do processo contestando-se a
omissão da Câmara Municipal de Palmela de emissão de licença de
utilização da fracção pertencente ao queixoso.
O processo foi rearquivado, ao abrigo do disposto no art. 31.°, alí-
nea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, por se ter concluído
pela improcedência da pretensão do reclamante.
Síntese:
O presente processo fora objecto de anotação no Relatório Anual de
2003 (v. pp. 185-188), tendo, de resto, sido reproduzido o reparo então diri-
gido à Presidente da Câmara Municipal de Palmela (v. pp. 290-293).
O processo viria a ser reaberto, a pedido do reclamante, por pretender
obter a licença de utilização relativa à sua fracção, alegando, para o efeito, que
117
•
•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
esta se encontraria em conformidade com o projecto aprovado pela câmara
municipal.
Em discussão, estavam duas versões de projecto distintas:
– segundo alegava o reclamante, a sua casa teria sido aprovada com
três compartimentos de habitação;
– a esta versão, era oposta uma outra (sustentada, designadamente,
pelo condomínio do edifício), de acordo com a qual a casa
apenas possuiria um compartimento de habitação, resultando os res-
tantes afecta da usurpação de um túnel de acesso ao logradouro
tardoz.
Não se revelando conclusivas as informações prestadas pela Câmara
Municipal de Palmela, veio a ter lugar uma reunião entre a Provedoria de Jus-
tiça e a Câmara Municipal de Palmela, para esclarecimento presencial do
assunto, ou seja, compreendendo deslocação conjunta ao local.
No termo destas diligências, verificou-se que as únicas versões do pro-
jecto conhecidas atestavam que a fracção do queixoso teria a composição por
este descrita. Porém, o deficiente estado de organização do processo de licen-
ciamento não permite apurar, com certeza absoluta, quais as versões de pro-
jecto aprovadas, em definitivo.
Todavia, realizada a deslocação ao local, apurou-se que o edifício fora
originalmente construído com o referido túnel de acesso ao logradouro e ape-
nas um quarto na fracção do queixoso. Este, porém, teria ampliado a fracção,
construindo mais dois compartimentos na área do túnel. Acresce que, no
momento da visita, as ampliações já haviam sido demolidas, por decisão
judicial transitada em julgado. Com efeito, independentemente da questão
urbanística, tratada pela Provedoria de Justiça, relevava a questão da usur-
pação de partes comuns na propriedade horizontal, assunto em relação
ao qual só os demais condóminos poderiam reagir e junto dos tribunais
comuns.
Justificando-se, ao fim e ao cabo, o indeferimento da licença de
utilização, veio a ser determinado o rearquivamento deste processo de recla-
mação.
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•
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•Processos anotados
R-2715/02
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ordenamento do território – ambiente.
Objecto: Obras públicas – auto-estrada – impacte ambiental – recursos
hídricos – ruído – emissões qualidade do ar.
Decisão: A instrução do processo desenvolveu-se por mediação entre os
reclamantes e as várias entidades públicas visadas, tendo sido
alcançado um acordo – em fase de execução – quanto a um dos
aspectos essenciais (obras de hidráulica, criando uma bacia de
retenção das águas, de modo a drenar o escoamento da plataforma
de uma auto-estrada e da praça de portagem). A intervenção da
Provedoria de Justiça prossegue. O caso relatado é ilustrativo da
complexidade técnica e de coordenação interadministrativa, reve-
lando a posição estratégica do Provedor de Justiça para promover
convergências e fomentar o andamento continuado das negocia-
ções.
Síntese:
A intervenção do Provedor de Justiça surge requerida por vários mora-
dores vizinhos da nova praça de portagem da A1, em Grijó, Vila Nova de Gaia,
afirmando-se lesados pela obra e pelos efeitos futuros na qualidade das suas
vidas e no regular aproveitamento dos seus imóveis.
Confirmar-se-ia que a evolução da obra prejudicou a regularização
das estipulações da Declaração de Impacte Ambiental relativas à fase de exe-
cução dos trabalhos, importando determinar quais as que poderiam ainda ser
realizadas, no sentido de dar cumprimento àquela declaração e corrigir os pre-
juízos apontados ao projecto reclamado.
No essencial, a acção da Provedoria de Justiça tem sido operada por
mediação, tendo em vista dois propósitos essenciais: por um lado, conferir
impulso às iniciativas de encontro entre os múltiplos órgãos e serviços públi-
cos envolvidos; por outro, garantir a ponderação, nas soluções técnicas adop-
tadas, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos reclamantes.
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•
•
•
Ambiente e recursos naturais…
Assim, em 28.01.2003, foi promovida uma reunião com todas as enti-
dades reclamadas (BRISA, S.A., enquanto concessionária da auto-estrada,
Instituto das Estradas de Portugal, Instituto do Ambiente e ex-Direcção Regio-
nal do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte), destinada a escla-
recer as diversas questões suscitadas na instrução do processo e o âmbito de
actuação de cada uma dessas entidades, bem como a estudar a perspectivas de
resolução do problema.
No âmbito desta reunião, realizados os esclarecimentos prévios, foi
apontado o objectivo do cumprimento da Declaração de Impacte Ambiental
(correcção dos impactes decorrentes do projecto reclamado), estabelecendo-se
uma agenda com os procedimentos a adoptar para resolver o problema, as
tarefas de cada entidade e os prazos.
A execução desta agenda foi acompanhada ao longo das fases nela
previstas, tendo sido realizadas reuniões intercalares para o efeito, em
25.03.2003 e 09.04.2003, a fim de ser avaliado o cumprimento da agenda
estabelecida.
Na sequência deste processo, viriam a ficar corrigidos, no essencial,
todos os impactes, com excepção dos relativos à hidrologia (devido à sua com-
plexidade técnica) e ao ruído (importava ainda levar a cabo estudos comple-
mentares para avaliação das medidas preconizadas).
No que respeita à hidrologia, estava em causa, essencialmente, a ela-
boração de um projecto de regularização da ribeira do Mocho, corrigindo os
impactes da praça de portagem nas cheias verificadas nesta linha de água.
Dada a especial complexidade desta questão, foi desenvolvido um pro-
cedimento de concertação destinado a averiguar os requisitos da elaboração e
execução do projecto de regularização da ribeira, a fim de assegurar o cum-
primento da Declaração de Impacte Ambiental, o que envolveu, para além das
entidades anteriormente referidas, a o Departamento de Controlo de Cheias do
Instituto da Água, que avalizaria tecnicamente a solução a adoptar.
Este processo compreendeu sucessivas reuniões técnicas, realizadas em
26.06.2003, 24.07.2003, 08.08.2003, 24.09.2003 e 16.10.2004. No seu
decurso, veio a ser constatada a necessidade de realização de infra-estruturas
hidráulicas (bacia de retenção) e aceite que tal infra-estrutura servisse, igual-
mente, para controlo das inundações habitualmente verificadas na ribeira. Na
reunião de 16.10.2003, foram, por fim, concretizadas as acções a adoptar, no
sentido da aprovação do projecto.
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• Processos anotados
Em 29.10.2003, foram realizadas, nas instalações da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), reuniões com
os proprietários dos terrenos abrangidos e com a Junta de Freguesia de Grijó,
visando estabelecer uma plataforma para os acordos necessários à execução do
projecto nesses terrenos.
Definido o projecto a executar, a BRISA viria, todavia, contestar o
montante da sua comparticipação no seu financiamento, alegando ultrapassar
o seu quinhão no acréscimo de caudal imputável à praça de portagem.
Procurando ultrapassar-se esta situação, em 05.05.2004, teve lugar uma
nova reunião de negociação, em cujo âmbito viria a ser encontrada uma solução
técnica adequada dentro da margem de custos admitida pela BRISA, contri-
buindo o INAG com a execução de trabalhos de limpeza da ribeira, para jusante.
A fim de assegurar a boa execução deste acordo, foi realizada uma
reunião, em 02.06.2004, visando a apreciação final do projecto e das minutas
dos acordos, bem como a definição da calendarização e das condições de exe-
cução da obra.
O projecto de regularização foi, então, aprovado pelo INAG e pelo IEP,
tendo sido elaboradas minutas dos protocolos relativos à sua execução.
O processo viria ainda a conhecer novo impasse, motivado por altera-
ções de pormenor solicitadas por um dos proprietários ao texto do seu proto-
colo, que, apesar da sua simplicidade (e da aceitação, pela BRISA), implicou
novas negociações, bem como a elaboração e aprovação de nova minuta.
Procedeu-se, então, à assinatura dos acordos com os proprietários
envolvidos e com a Junta de Freguesia de Grijó, que teve lugar em 15.09.2004,
nas instalações da CCDRN, na sequência da qual viria a ser emitida a licença
de utilização do domínio hídrico e, posteriormente, iniciada a obra de regula-
rização do leito da ribeira.
Ficou estabelecido um sistema de contacto directo entre os proprietá-
rios e a BRISA, no sentido de esclarecer e resolver, em tempo útil, eventuais
problemas relativos à execução da obra.
No final de 2004, viriam a suscitar-se algumas questões entre um dos
proprietários e a BRISA relativos à execução do projecto, devido a uma situa-
ção não prevista.
Nesta fase, foram accionados os meios de contacto estabelecidos,
tendo-se procedido à suspensão dos trabalhos na zona afectada e promovida a
consulta urgente do INAG, a fim de apreciar a viabilidade das alterações do
projecto necessárias para resolver o problema.
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•
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•
Ambiente e recursos naturais…
Apreciadas as alternativas de solução em presença, o INAG viria a
considerar idónea uma proposta apresentada pelo proprietário afectado, tendo
a BRISA aceite proceder à sua execução, nos termos de contactos actualmente
em curso.
A orientação da instrução do presente processo encontra-se, actual-
mente, circunscrita ao tratamento dos restantes aspectos ambientais ainda por
esclarecer, designadamente, no que respeita à avaliação das medidas de mini-
mização do ruído adoptadas.
R-128/03
Assessor: Isabel Canto
Assunto: Urbanismo – obras particulares.
Objecto: Licença de construção – zona de protecção aos edifícios escolares –
estética – inserção na paisagem urbana.
Decisão: É arguida a invalidade de certa licença de construção deferida pela
Câmara Municipal de Mafra. Opõe-se o reclamante à inserção do
edifício na paisagem e ao reduzido afastamento consentido em face
do equipamento escolar implantado no prédio confinante. Com as
limitações que decorrem para o Provedor de Justiça na fiscalização
dos elementos discricionários e dos elementos valorativos de ordem
estética, é possível concluir não ter havido erro manifesto de apre-
ciação.
Veio a ser determinado o arquivamento do processo por falta de
fundamentos da reclamação – art. 31.°, alínea b), da Lei n.° 9/91,
de 9 de Abril.
Síntese:
1. O art. 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento do Plano Director
Municipal de Mafra (RPDM de Mafra) 46 – na esteira do estatuído no art. 2.°
46
Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 179/95, de 27 de Dezembro.
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• Processos anotados
do Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949 47 –, impõe um afasta-
mento mínimo de 12m, de qualquer construção, ao recinto no qual se insira
um edifício escolar.
2. Para o cálculo dessa distância, e de acordo com o prescrito na alí-
nea c), do mesmo art. 12.°, n.° 1, do RPDM de Mafra – e à semelhança do que
vem sendo defendido pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbanístico 48 –, importa que o prédio que se opõe ao edifí-
cio protegido, quando a norte deste, fique implantado fora da linha traçada a
45° a partir de qualquer ponto da estrema do terreno escolar.
3. No caso, consentira-se na implantação de edifício de habitação
multifamiliar a menos de doze metros de escola básica do 1.° ciclo, por se ter
constado que, em resultado das características do local, aquele não lhe causa
ensombramento servindo, antes, de cortina de protecção aos ventos dominan-
tes, além do que se previa a desactivação do estabelecimento no ano lectivo de
2004/2005.
4. Concluiu-se, por tais motivos, não se observarem razões de ordem
pública que justificassem, neste particular, censurar a decisão municipal de
deferimento do pedido de licenciamento da construção reclamada, dado que a
mesma não causava prejuízo para a salubridade do equipamento que se pre-
tendia proteger, durante o curto período em que este ainda se manteria em
funcionamento.
5. No que concerne à apontada necessidade da salvaguarda das
características morfológicas e tipológicas da zona urbana em que se insere –
condição imposta pela norma do art. 28.°, n.° 2, alínea a), do RPDM de Mafra
–, observou-se, em visita realizada ao local, que o edifício reclamado se enqua-
drava nos modelos arquitectónicos tipológicos e morfológicos do lugar – volu-
metria, cércea, revestimentos, elementos da composição, etc..
47
Que estabelece a distância mínima de afastamento, dos terrenos destinados à construção de
edifícios escolares, em relação, entre outros, aos estabelecimentos qualificados como insalu-
bres, incómodos, tóxicos ou perigosos.
48
Cfr. Servidões e Restrições de Utilidade Pública, DGOTDU, Pág. 190.
123
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Ambiente e recursos naturais…
R-231/03
Assessor: Maria Manuela Barreto
Assunto: Domínio público – uso privativo.
Objecto: Aeroportos – estacionamento automóvel – tarifas – trabalhadores
aeroportuários – trabalhadores do aeroporto – discriminação.
Decisão: A queixa tem por motivo o aumento que se alegava ser significa-
tivo, das tarifas de estacionamento de viaturas nos parques afectos
ao aeroporto de Faro, onerando substan-cialmente os trabalhado-
res aeroportuários, já que não disporiam de locais alternativos para
estacionarem as suas viaturas ou, sequer, de transportes alternati-
vos que assegurassem, de modo regular, os horários de serviço.
Merecia, ainda oposição, o tratamento, alegadamente discrimina-
tório, concedido aos diversos trabalhadores aeroportuários quanto
ao montante das tarifas de estacionamento, beneficiando os traba-
lhadores da ANA – Aeroportos de Portugal de uma tarifa distinta
da aplicada aos demais trabalhadores das empresas que laboram
no aeroporto.
O processo veio a ser arquivado depois de alterada a posição assu-
mida pela empresa concessionária do serviço público aeroportuá-
rio, em sintonia com a ponderação de interesses que sugerimos,
estendendo o tarifário aplicável aos seus trabalhadores aos demais
trabalhadores aeroportuários, adoptando, em conformidade, um
critério uniformizado na aplicação das tarifas de estacionamento.
Síntese:
Os queixosos, trabalhadores no Aeroporto de Faro, opunham-se con-
tra o alegado tratamento discriminatório concedido aos diversos trabalhadores
aeroportuários no que se refere à aplicação de tarifas de estacionamento, cujo
montante era diferenciado consoante se destinassem aos trabalhadores da ANA
– Aeroportos de Portugal, S. A., aos demais trabalhadores aeroportuários (tra-
balhadores das empresas que exercem a sua actividade no Aeroporto de Faro)
e aos utentes.
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•Processos anotados
A fim de se avaliar a procedência da queixa, questionou-se a referida
empresa concessionária sobre a bondade do critério adoptado uma vez que
o mesmo poderia colidir com os princípios da igualdade e da proporcionali-
dade, princípios por que se deve pautar e conformar a actuação das entidades
públicas.
Com efeito, a diferença de tratamento concedido aos trabalhadores
aeroportuários quanto ao montante das taxas de estacionamento, beneficiando
os trabalhadores da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., de uma tarifa distinta
da aplicada aos demais trabalhadores das empresas que laboram no Aeroporto
de Faro, poderia não se conformar com o princípio da igualdade (13.° da
Constituição e art. 5.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo).
A apontada discriminação colidiria, ainda, com o disposto no art. 13.°, n.° 1,
alínea c), do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, nos termos do qual,
no desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público aero-
portuário, deverá a ANA – Aeroportos de Portugal S.A., “…Observar o princí-
pio da igualdade de tratamento dos utilizadores e utentes das infra-estrutu-
ras aeroportuárias dentro das condições legais e regulamentares fixadas para
o acesso e utilização de serviços aeroportuários”.
No que se refere ao entendimento perfilhado pela empresa concessio-
nária do serviço público aeroportuário de que o montante diversificado das
tarifas de estacionamento, qual seja o de que os seus trabalhadores realizariam
a gestão dos bens dominiais e prestariam o serviço público cometido à mesma,
dir-se-á que os demais trabalhadores das empresas que exercem a sua activi-
dade no Aeroporto de Faro, concedendo apoio ao seu funcionamento, através
da prestação de serviços, também contribuem, ainda que de modo acessório,
para a prestação do serviço público aeroportuário a que a ANA – Aeroportos
de Portugal, S. A, se propõe realizar. Com efeito, a razão de ser dos estabele-
cimentos e serviços concessionados que laboram no Aeroporto de Faro – como
nos demais aeroportos – é, precisamente, a de contribuir para o melhor desem-
penho do serviço público aeroportuário colaborando, ainda que de forma indi-
recta, na prestação deste serviço público.
Considerando que não existiriam locais alternativos para o estaciona-
mento das viaturas na área envolvente do Aeroporto de Faro, que apenas dis-
põe, para o efeito, dos parques de estacionamento exclusivamente concessio-
nados à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., e atenta a deficiência na rede de
transportes públicos existente que, pela sua escassez e horários praticados, não
125
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Ambiente e recursos naturais…
permitiria assegurar, de modo regular, os horários de serviço dos trabalhado-
res naquele aeroporto, questionava-se, com propriedade, se estes trabalhado-
res não seriam excessivamente onerados já que suportarim diariamente uma
taxa de estacionamento a preços que, do seu ponto de vista, seriam manifes-
tamente excessivos, onerando-os substancialmente. Foi, com efeito, preponde-
rante na orientação da instrução do processo a constatação da falta de alter-
nativas para estacionamento e transporte dos trabalhadores, situação que os
deixaria numa posição de quase sujeição.
Questionava-se, por outro lado, se a decisão tomada pela ANA – Aero-
portos de Portugal, S.A. – qual seja a de estratificar os montantes das taxas de
estacionamento, onerando sobremaneira os que não são seus funcionários mas
que trabalham no Aeroporto de Faro, sem que, porém, lhes sejam oferecidos
locais alternativos de estacionamento – se compaginaria com o princípio da
proporcionalidade (art. 266.°, n.° 2, da CRP e art. 5.°, n.° 2, do Código do
Procedimento Administrativo), segundo o qual a decisão administrativa adop-
tada deve mostrar-se adequada (apta à prossecução do interesse público que
visa prosseguir), necessária (por qualquer outro meio não se satisfaria o inte-
resse público visado) e proporcional (necessidade de equilíbrio e justa ponde-
ração entre os interesses públicos e privados não podendo ser infligidos sacri-
fícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas).
Impõe, com efeito, o princípio da proporcionalidade que as restrições
impostas devam limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses legalmente protegidos (art. 18.°, n.°, 2 da CRP), marginalizando-se
as medidas desajustadas, inadequadas, desnecessárias ou empregues com
excesso (da justa medida).
Assim sendo, os montantes das taxas de estacionamento a aplicar
deveriam conter-se dentro dos limites da razoabilidade e da necessidade, cui-
dando não desvirtuar o sinalagma que caracteriza a taxa e que implica que
entre ela e o custo da contraprestação – no caso, a ocupação de espaço afecto
ao domínio público aeroportuário – persista uma relação de remuneração, sur-
gindo a taxa como contrapartida adequada da utilidade proporcionada.
O valor da taxa de estacionamento a cobrar deveria considerar-se como ten-
dencialmente limitado pelo custo efectivo da utilização do bem e das contra-
partidas prestadas, exigindo-se um mínimo de proporcionalidade.
Instada a entidade visada a pronunciar-se sobre os aspectos antes refe-
ridos, veio a mesma a alterar a sua posição sobre o assunto, em sentido favo-
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•Processos anotados
rável à pretensão dos queixosos, adoptando o critério da uniformização do
tarifário aplicável aos diversos trabalhadores aeroportuários, motivo pelo qual
foi determinado o arquivamento do processo.
R-1608/03
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ordenamento do território – obras públicas – ambiente.
Objecto: Expropriação por utilidade pública – direito à expropriação das
parcelas sobrantes – perda de utilidade ambiental – ruído – emis-
são de fumos.
Decisão: Reclamava-se contra a recusa, por parte do Instituto das Estradas
de Portugal (IEP), em proceder à expropriação total do terreno,
situado no interior de um nó rodoviário, em que estava implantada
a sua habitação (limitando-se a expropriação às faixas de terreno
necessárias para o alargamento da estrada e do referido nó rodovi-
ário). O processo foi dado como findo, nos termos do disposto no
art. 31.°, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça, por, na
sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a entidade visada
ter corrigido a sua actuação, resolvendo o problema.
Síntese:
A pretensão de expropriação total fundava-se na proximidade de uma
estrada à casa de morada do reclamante, agravada com o alargamento
daquela, constituindo uma degradação insuportável da qualidade de vida e
uma ameaça à segurança no local, insusceptíveis de correcção adequada.
Era sustentado pelo reclamante que uma degradação da qualidade de
vida tornaria inviável o uso da casa de habitação, integrando, por isso, os pres-
supostos da expropriação total, estabelecidos no art. 3.°, n.° 2, do Código das
Expropriações.
O facto de o teor literal desta disposição apontar para motivos de
ordem patrimonial não exclui a sua extensão a razões de ordem ambiental.
Recenseou-se algum acolhimento jurisprudencial para esta pretensão,
designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2003
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Ambiente e recursos naturais…
(Processo n.° 3A339), onde se considerava o seguinte: «Decerto que, no âmbito
de aplicação da Lei, não pode deixar de caber uma situação como a presente
em que, aos olhos de qualquer cidadão, a casa dos Recorridos, enquanto lugar
utilizável para habitação, surge fortemente desvalorizada – mesmo em termos
de mercado, considerando um comprador prudente – porventura sem interesse
algum para o fim a que tem sido destinada, e, seguramente, destituída das
condições de tranquilidade e qualidade de vida que assegurava.»
Ouvido o IEP, este insistiria não considerar verificados, em sentido
rigoroso, os pressupostos estabelecidos no art. 3.°, n.° 2, do Código das Expro-
priações (Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro), acrescentando que os efeitos
reclamados já adviriam da estrada anteriormente existente, que apenas fora
ampliada, pelo que se dispunha, apenas, a introduzir medidas de minimização
dos impactes ambientais decorrentes do projecto de alargamento da estrada.
Foi então empreendida nova audição deste instituto público, a fim de
se esclarecerem melhor os pressupostos da posição assumida, as medidas de
minimização dos impactes ambientais preconizadas (e a sua efectiva adequa-
ção para o fim pretendido) e, finalmente, para questionar o recurso à indem-
nização, caso tais medidas se revelassem inadequadas.
No âmbito de contactos informais estabelecidos pela Provedoria de
Justiça na sequência desta nova interpelação, o IEP viria a reconhecer a fragi-
lidade das medidas minimizadoras, admitindo estudar a possibilidade de
expropriação total. Esta solução viria a ser finalmente adoptada pelo IEP,
resolvendo o problema exposto na queixa, o que levou ao arquivamento do
processo (artigo 31.°, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça).
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2.1.4. Pareceres
R-3292/98
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Ministro da Economia
Assunto: Domínio público – concessão – perpetuidade – nascentes de águas
minero-medicinais – aplicação da lei no tempo – responsabilidade
civil do Estado.
1. A Associação …… dirigiu-se ao Provedor de Justiça, solicitando a
sua intervenção junto do Governo por não se conformar com a exigência efec-
tuada aos concessionários de estâncias termais, no sentido de celebrarem
contratos administrativos, com fixação de um prazo, nos termos previstos no
art. 58.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 86/90 e no art. 46.°, n.° 1, do Decreto-Lei
n.° 90/90, ambos de 16 de Março. Sustentou a queixosa que tal actuação des-
respeitaria “o princípio da perpetuidade” das concessões, firmadas ao abrigo
do art. 28.° do Decreto n.° 15.400, de 20 de Abril 1928, consubstanciando a
natureza definitiva do contrato, celebrado por período ilimitado, um direito
adquirido dos concessionários.
2. Para melhor fundamentar a sua pretensão – reconhecimento dos
direitos adquiridos ao abrigo do Decreto de 1928, a saber, direito à explora-
ção e aproveitamento gratuito das nascentes de águas minero-medicinais,
direito ao território concretamente definido no acto de concessão e direito à
exploração perpétua – a queixosa fez juntar reprodução de três pareceres dou-
trinários (Dr. Mário Esteves de Oliveira, Dr. Osvaldo Gomes e Prof. Freitas do
Amaral).
3. Todos os três ilustres administrativistas convergem ao afirmar que
a aplicação do art. 46.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 90/90 e do art. 58.°, n.° 2
do Decreto-Lei n.° 86/90 às anteriores concessões de exploração de nascentes
de águas minerais, em matéria da sua perpetuidade, gratuidade e território,
releva de uma interpretação errónea da extensão e compreensão do conceito
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Ambiente e recursos naturais…
“direitos adquiridos” ali plasmado; que, no mínimo a aplicação dos preceitos
da nova lei em matéria de prazos, gratuidade e território às anteriores conces-
sões constitui o Estado no dever de indemnizar os concessionários lesados por
essa modificação de cláusulas de incidência económica da sua concessão,
derive ela da lei ou de acto administrativo.
4. Assim o corroboram, na opinião daqueles jurisconsultos, os arti-
gos 36.°, n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 86/90 e o art. 29.°, al. e) do Decreto-
-Lei n.° 90/90, ao precisarem que nas concessões doravante outorgadas os
concessionários têm direito a uma justa indemnização se os contratos de
exploração forem, antes do seu termo, resgatados por motivo de utilidade
pública.
5. Todavia, admite o Prof. Freitas do Amaral que as concessões ante-
riores aos referidos diplomas podem ser objecto de um contrato sujeitando a
exploração de águas minero-medicinais a um termo de vigência, não dando
lugar ao pagamento de indemnização, sempre que o concessionário prestar o
seu acordo.
6. Ora, nos termos dos esclarecimentos que nos foram prestados pelo
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, a grande
maioria das concessões hidrominerais encontra-se titulada por contrato admi-
nistrativo. Por via de comunicação de 18 de Janeiro de 2002, fomos informa-
dos de que “o processo de enquadramento das antigas concessões em contrato
foi concluído em 1998 no que se refere às concessões de depósitos minerais,
encontrando-se, presentemente, realizado em 69,4% no respeitante às águas
minerais, ainda que, naquele ano de 1998 estivessem já titulados por contrato
parte significativa das mais importantes unidades hidrominerais de vocação
termal, de engarrafamento ou mista”.
7. Por outro lado, transmitiu-nos, ainda, o Gabinete que todos os
contratos celebrados ao abrigo do art. 46.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 90/90,
estipularam um prazo de 90 anos – por norma, um período inicial de 50 anos
e duas prorrogações de 20 anos ou três períodos de 30 anos, consoante a opção
do concessionário.
8. No que toca aos demais direitos adquiridos invocados pelos con-
cessionários, designadamente, direito ao território concessionado e gratuiti-
dade, fomos informados que os mesmos têm sido reconhecidos pela Adminis-
tração, no âmbito do procedimento de celebração dos novos contratos.
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•Pareceres
9. Assim, os novos contratos observam as áreas preexistentes e não
consagram o pagamento de compensações ao Estado. Isto não obstante enten-
der a Secretaria de Estado que a rigorosa aplicação do novo regime não se coa-
dunaria com a preservação das áreas concessionadas e com a gratuidade da
exploração. Com efeito, nos termos da informação que nos foi remetida (cfr.
fls. 107, ponto 5), tais áreas são tidas por “excessivas e insustentáveis perante
a realidade técnico-produtiva e os novos critérios legais de demarcação da
concessão (art. 22.° do Decreto-Lei n.° 86/90), sobretudo vistos em articula-
ção com a figura do perímetro de protecção com três zonas e a reserva do
direito na zona intermédia (arts. 27.° e 28.° do DL 86/90)”.
10. Melhor se esclarece, a este propósito, em nota de rodapé: “Com a
aplicação do novo figurino, assente na área demarcada da concessão e no
perímetro de protecção, verifica-se que, na verdade, o espaço territorial de
incidência das antigas concessões fica substancialmente ampliado quer pela
definição da zona alargada de protecção quer, nalguns casos, pela definição
de zonas intermédias superiores à demarcada para exploração quer, ainda,
pela maior intensidade das restrições a outras actividades”.
11. Observa-se, ainda, que não veio a ser imposto aos concessioná-
rios o pagamento de qualquer compensação ao Estado, muito embora a lei
determine a sua estipulação obrigatória (cfr. art. 20.°, al. e), do Decreto-Lei
n.° 86/90, de 16 de Março).
12. Concomitantemente, fomos informados de que nenhuma sanção
fora aplicada aos concessionários que não acordaram na celebração do con-
trato, os quais manteriam a exploração nos precisos termos concessionados.
13. Sobre a questão que presentemente nos ocupa pronunciou-se o
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República através do Parecer
n.° 77/93, (publicado in D.R. II série, n.° 262, de 12.11.1994), concluindo,
nomeadamente, que:
“Nos termos do artigo 46.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 90/90,
de 16 de Março, o regime de concessões previsto no diploma aplica-se
às situações anteriores, respeitando os direitos adquiridos, devendo ser
celebrados os respectivos contratos administrativos.
A Administração deve notificar os concessionários para cele-
brar os contratos, fixando um prazo que se mostre razoável e que asse-
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Ambiente e recursos naturais…
gure o equilíbrio da relação segundo critérios de adequação e propor-
cionalidade.
A recusa do concessionário à celebração do contrato – recusa
expressa ou por incumprimento do prazo fixado – constitui o incum-
primento de um dever, ou ónus, de reformulação do título de conces-
são decorrente do sistema do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março,
e legislação complementar e determina a revogação do alvará e a
extinção da concessão.”
14. Julga-se que o prazo estipulado nos contratos celebrados acautela
suficientemente os interesses dos concessionários, podendo equiparar-se, dada
a sua extensão, a um prazo tendencialmente ilimitado. Não deixou a Admi-
nistração, na determinação do prazo contratual, de atender às expectativas
que o anterior regime conferia aos concessionários, concedendo a exploração
por um prazo duradouro, que reflecte a possível composição entre os diversos
interesses em presença.
15. Na verdade, não se antevê qual o gravame que a exploração por
noventa anos possa infligir na esfera jurídica dos concessionários. Muito difi-
cilmente poderão ser estimados danos (e, por maioria de razão, quantifica-
dos), para efeitos de atribuição de uma eventual compensação a título de
indemnização, não podendo os concessionários asseverar, no momento pre-
sente, que, expirado aquele prazo, manteriam interesse na prossecução da
exploração. Existe forte probabilidade de alguns deles cessarem a exploração
antes daquele termo. De resto, sempre poderia a Administração, como o reco-
nhecem os queixosos, exercer a faculdade de unilateralmente pôr termo à con-
cessão, seja mediante rescisão por incumprimento das obrigações do conces-
sionário, seja através do resgate da mesma.
16. Os concessionários que mantenham exploração ao abrigo do con-
trato administrativo, dela retiram utilidades idênticas às que eram retiradas ao
abrigo do anterior regime (com o benefício do alargamento dos limites territo-
riais), não se reconhecendo expressão significativa ao valor supostamente sub-
traído por aplicação das normas reclamadas. Numa perspectiva estritamente
material, não se divisa modificação essencial entre a posição do concessioná-
rio cuja posição era titulada por alvará e aquele que celebre, com idêntico con-
teúdo, contrato administrativo de concessão de exploração.
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•Pareceres
17. Caducando o contrato de concessão por decurso do prazo de
vigência, a lei determina que “todos os bens afectos à exploração passarão
para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabele-
cido” (v.art. 33.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 86/90).
18. Já a extinção por resgate dá lugar ao pagamento de justa indem-
nização (cfr. art. 36.°).
19. Em caso de morte de pessoa singular ou de extinção da pessoa
colectiva, transmite-se o valor patrimonial da posição contratual, a qual será
atribuída na sequência de convite para apresentação de propostas, com prévia
fixação do valor daquela posição, calculada “tendo em conta as circunstâncias
do caso concreto e o valor dos bens envolvidos”. Nada obsta, a nosso ver, que
no âmbito das negociações prévias à atribuição da posição contratual, seja
acordada a prorrogação do prazo.
20. Observa-se que na vigência do Decreto n.° 15.401, de 17-04-
-1928, a transferência da concessão para exploração de uma ou mais nascen-
tes de águas minero-medicinais, sempre dependeria de prévia autorização do
Governo, que a poderia recusar quando, ouvido o Conselho Superior de Minas
e Serviços Geológicos, concluísse ser inconveniente a transmissão. A autoriza-
ção seria concedida por portaria, ficando consignada em alvará, com inscrição
das especiais condições impostas ao transmissário (art. 34.°).
21. Ponderada a gravidade, o alcance, a essencialidade e a inten-
sidade da intervenção legislativa, parece-nos que o conteúdo da situação
jurídica anteriormente constituída por alvará de concessão não é significati-
vamente atingido em termos que determinem o pagamento de uma indem-
nização.
22. Se é certo que a garantia da justa indemnização implica a uni-
formidade de critérios para a mesma lesão patrimonial, isso não deixa de
comportar diferentes parâmetros em razão do acto ablativo, sua natureza e
efeitos bem como da lesão efectivamente perpetrada e do interesse público
subjacente.
23. De resto, tratando-se do aproveitamento de águas de nascentes e
integrando as nascentes o domínio público do Estado, o que determina que a
sua exploração seja concessionada, questiona-se como poderiam os utilizado-
res arrogar-se um direito à exploração perpétua das águas. O regime da domi-
nialidade, das concessões e licenças de uso privativo reflecte a autoridade da
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Ambiente e recursos naturais…
Administração Pública, em particular, a vulnerabilidade em face das exigên-
cias ditadas em cada momento pelo interesse público 49.
24. Embora encontrando-se a Administração adstrita a respeitar o
princípio da legalidade, das garantias dos administrados e da prossecução do
interesse público, sempre a outorga de concessão ou de licença de uso priva-
tivo e o exercício de poderes de rescisão ou resgate assume aspectos discricio-
nários. O princípio da prossecução do interesse público melhor se coadunará
com a atribuição da exploração a particulares por prazo determinado, do que
com a atribuição de usos tendencialmente perpétuos.50
25. Esta ordem de preocupações, em particular, a natureza limitada
dos recursos naturais, os ritmos de consumo da sociedade contemporânea e a
49
Dispõe-se no exórdio do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, “a dependência em que,
colectivamente, hoje nos encontramos da produção e distribuição destes recursos, a veloci-
dade do progresso tecnológico, a ditar frequentes mudanças na hierarquia dos seus valores
relativos e absolutos, catapultando para posição de destaque produtos até aí negligenciáveis,
os consumos crescentes reclamados pela contínua elevação do nível de vida, as factuais limi-
tações de reservas disponíveis, as pressões sociais que transferem para os órgãos de poder a
responsabilidade da gestão global e disposição dos recursos existentes, tudo são realidades
que impõem ao Estado o estabelecimento de regras ajustadas a uma actualizada clarificação
de conceitos e à definição dos direitos e deveres dos agentes envolvidos. E não só no campo
da optimização do uso dos recursos geológicos se reclama a presença do Estado. Também
porque a actividade exploradora se configura como potencialmente conflitual com outros
valores do património nacional comum, como seja a indispensável manutenção do equilíbrio
ecológico, reclama-se no que a ela concerne, uma procura contínua das soluções mais ade-
quadas.”
50
Bem se compreende que a concessão de utilização do domínio hídrico, regulada no art. 9.° do
Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, possa ser atribuída pelo prazo máximo de 75
anos. Prevê o art. 11.° do citado regime – à semelhança, de resto, com o disposto no anterior
regime do domínio público hídrico (art. 26.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro)
– que findo o prazo de concessão, as instalações desmontáveis devem ser removidas pelo res-
pectivo titular no prazo que lhe for fixado, revertendo as obras executadas e as instalações
fixas gratuitamente para o Estado. Dispunha, ainda, o art. 20.° do Decreto-Lei n.° 468/71,
de 5 de Novembro, poderem as licenças e concessões de usos privativos de parcelas domi-
niais ser outorgadas pelos prazos máximos de, respectivamente, 5 e 30 anos, ressalvando
casos especiais, devidamente justificados, em que poderia ser autorizada a outorga de con-
cessões por prazo superior a 30 anos ou por tempo indeterminado. Ora, a legislação de 1990
não dispõe sobre a duração do prazo das concessões de exploração de águas minerais, decerto
por entender o legislador que, atenta a particularidade dos interesses em presença, mais avi-
sado pareceria deixar a determinação do termo do contrato administrativo de concessão à
liberdade das partes envolvidas, desde logo antevendo possíveis acordos entre a Administra-
ção e o concessionário.
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•Pareceres
necessidade de preservar o equilíbrio ecológico, reflectida no exórdio do
diploma, parece justificar a imposição feita aos anteriores concessionários, no
sentido de sujeitarem a exploração a um termo certo.
26. Nem se venha sustentar que a fixação de um período temporal
vem bulir com o princípio do respeito pelos direitos adquiridos. Tem-se pre-
sente que as concessões foram constituídas ao abrigo de um Decreto de 1928
e que muitos dos concessionários mantinham, à data da publicação do novo
regime, exploração há décadas. Por virtude da celebração do contrato admi-
nistrativo mantêm o direito à exploração gratuita, com alargamento dos limi-
tes territoriais – o que não deixa de constituir um benefício apreciável –, por
cerca de mais noventa anos. A exploração não foi interrompida ou suspensa
entre a entrada em vigor da legislação de 1990 e a efectiva celebração dos con-
tratos de concessão.
27. Por fim, quanto à interpretação do conceito de direitos adquiri-
dos, acompanhamos o entendimento exposto no Capítulo VII do citado parecer
do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Ali se defende,
nomeadamente, que na técnica jurídica, quando se faz referência a direito
adquirido se tem em vista o título aquisitivo e não o conteúdo do direito.
28. O legislador pretendeu proteger as situações jurídicas em que
estavam investidos os titulares de concessões para exploração de recursos geo-
lógicos nos termos do respectivo alvará de concessão (situações jurídicas sub-
jectivas), em tudo quanto a lei não definisse. Ficam, assim, excluídos, “os ele-
mentos objectivos, previstos e resultantes directamente da lei, e que
objectivamente conformam a própria disciplina e o conteúdo da relação de
concessão”. Entre estes elementos, figura a natureza temporária ou tenden-
cialmente ilimitada da relação administrativa.
29. Suscita-nos particular objecção a asserção de que os particulares
que exploravam as concessões de águas minero-medicinais seriam “titulares
de um direito de propriedade sobre as águas ou, pelo menos, de um direito ao
uso e fruição das mesmas águas, por tempo indeterminado, de conteúdo muito
semelhante ao direito de propriedade” (Dr. Osvaldo Gomes).
30. Sufragamos o entendimento do Prof. Freitas do Amaral que
opina que o concessionário de águas minero-medicinais realiza uma verda-
deira utilização do bem público, traduzindo a concessão de exploração de bens
dominiais uma forma especial de utilização privativa do domínio público pelos
particulares. Do mesmo passo, assinala o carácter reforçado dos poderes e
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Ambiente e recursos naturais…
deveres de autoridade do concessionário, que se substitui à Administração na
gestão dos bens cuja exploração lhe foi concedida.
31. Em suma, entendemos não proceder a queixa formulada, pelo
que propomos o arquivamento do processo organizado para a sua apreciação,
ao abrigo do art. 31.°, b) do Estatuto aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de
Abril.
R- 3219/02
Assessor: Maria Manuela Barreto
Entidade visada: Direcção-Geral do Património
Assunto: Domínio privado – cedência de uso – alienação – Infantário e Jar-
dim-de-infância.
I – Do pedido de intervenção
1. Solicitou a associação reclamante – Associação Infantário e Jardim-
-de-Infância …, com sede e instalações na Rua ….., no Porto – a intervenção
do Provedor de Justiça junto das autoridades administrativas competentes, por
se opor à alienação, em hasta pública, de uma parcela de terreno, com a área
aproximada de 843 m2, contígua à Escola Secundária ………., no Porto.
2. Alega a associação queixosa que, por iniciativa da então Direcção-
-Geral das Construções Escolares, fora cedida a parcela de terreno antes refe-
rida para nela se construir o futuro edifício do Infantário e Jardim-de-Infân-
cia ……, o qual vem funcionando, de há cerca de 30 anos a esta parte, nas
instalações da Escola Secundária ……, pelo que a alegada alienação em hasta
pública daquele imóvel, inviabiliza a pretendida transferência daquelas insta-
lações, frustrando-se, assim, as legítimas expectativas da impetrante. Contra-
põe, ainda, a entidade queixosa, a necessidade premente do Infantário e Jar-
dim-de-Infância em causa transferir as suas instalações para outro local tido
por mais adequado, por motivo de aquele equipamento escolar funcionar no
interior das instalações da Escola Secundária …… e, portanto, em espaços
pouco adequados à frequência de crianças dos ensinos infantil e pré-escolar.
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•Pareceres
II – Da instrução
3. Com vista à instrução do processo, e em estrito cumprimento do
dever de prévia audiência consignado no art. 34.°, do Estatuto do Provedor de
Justiça, promoveu-se audição da Direcção-Geral do Património, inquirindo-se
esta entidade sobre os motivos que presidiram à alienação, em hasta pública,
do imóvel em apreço e da conformidade deste acto com o teor da escritura
pública de aquisição – nos termos da qual o terreno seria afecto à ampliação
dos limites do Liceu …… – e, ainda, sobre se no âmbito da decisão adminis-
trativa adoptada foram ponderadas instalações alternativas para o infantário
em apreço. Questionou-se, acrescidamente, aquela entidade a respeito da
sequência concedida ao ofício de 28.03.2002, da Direcção Regional de Edu-
cação do Norte, onde se relatava a situação e se dava conta da necessidade de
se encontrar local alternativo para as instalações do infantário e jardim-de-
-infância em apreço, e de onde avulta o que se transcreve: “…é parecer desta
Direcção Regional que a referida cedência, a título gratuito e urgente, não só
sublinhará a verdadeira intenção da sua aquisição, como também resolverá,
em definitivo, o problema da ocupação das instalações da Escola Secundária,
que se vem arrastando há longos anos”.
4. Objectou aquela entidade:
– a parcela de terreno em causa, com a área de 843 m2, foi adquirida
pelo Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares), em
26.04.1983, com vista à ampliação dos limites do Liceu ……, e não
para a construção de qualquer infantário ou jardim-de-infância;
– em 28.03.2002, a Direcção Regional de Educação do Norte veio
solicitar a cedência, a título gratuito, daquele terreno à Associação
de Pais do Infantário e Jardim-de-Infância ……, para ali edificar as
suas instalações;
– argumentavam os mencionados serviços regionais do Ministério da
Educação que o funcionamento do infantário no interior das insta-
lações da Escola Secundária …… se mostrava desajustado, ocupando
área necessária a satisfazer as normais actividades de uma escola
secundária;
– face a esta solicitação, foi o imóvel avaliado em € 250.000,00, pro-
pondo-se à associação queixosa a cessão, a título definitivo, por este
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Ambiente e recursos naturais…
valor, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 97/70, de 13 de
Março;
– isto, porque as cedências definitivas, a título gratuito, se encontra-
vam expressamente proibidas por força do estabelecido no art. 3.°,
n.° 6, da Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2002;
– a associação reclamante não aceitou, porém, a proposta;
– o terreno foi à praça em 24.10.2002, mas não houve licitantes,
motivo por que se admite a realização de outro acto congénere.
III – Apreciação
5. Importa, antes do mais, fazer breve alusão ao quadro legal vigente
em matéria de alienação de bens imóveis do Estado.
6. Dir-se-á em, breve síntese, que o património real dos bens do
Estado (por contraponto com o património obrigacional e financeiro) incor-
pora duas categorias distintas: os bens do domínio público e os bens do domí-
nio privado.
7. Na acepção objectiva, domínio público “é o conjunto das coisas
que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população e
território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se
encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamen-
talmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa
utilidade pública 51. Ou, de modo mais redutor “coisas públicas são coisas
submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e
subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade
colectiva” 52. Integram o domínio público do Estado o conjunto de bens enu-
merados nas diversas alíneas do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de
Outubro (Inventário Geral do Património do Estado).
51
José Pedro Fernandes, Dic. Jur. da Administração Pública, Vol. IV, Lisboa, 1991, pag. 166.
52
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª edição, Almedina, Coimbra,
1980, pag. 881.
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•
• Pareceres
8. Pertencem ao domínio privado do Estado as coisas corpóreas de
sua propriedade, que não pertencendo, por lei, ao domínio público, estão em
princípio “…sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio
jurídico correspondente”. 53
9. Acontece, porém, que no domínio privado do Estado “…coexistem
bens que desempenham um papel deveras relevante na prossecução das atri-
buições administrativas e bens que apenas vieram à posse da Administração
ocasionalmente (sucessão hereditária, execução fiscal) ou cuja única utilidade
é a de produzir rendimentos”. 54
10. Desta asserção parte a distinção entre bens do domínio privado
indisponível ou do património administrativo e bens do domínio privado dis-
ponível ou do património financeiro. Os primeiros, são aqueles bens que se
encontram afectados a fins de utilidade pública e relativamente aos quais
nenhum acto jurídico pode ser validamente praticado com prejuízo da finali-
dade a que aqueles bens estejam afectos – nem a alienação ou a oneração, pela
Administração, nem a penhora, pelos tribunais. Os segundos, são aqueles bens
que não se encontram especialmente afectos à satisfação de necessidades
públicas específicas, estando aplicados a fins meramente financeiros. São,
como se disse, bens de aquisição ocasional que deixaram de estar afectos à
satisfação de necessidades públicas ou que apenas se destinam a produzir ren-
dimentos.
11. A distinção antes referida, entre domínio privado indisponível e
domínio privado disponível dos bens do Estado, encontra suporte legislativo
no Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, e em especial no elenco consig-
nado no art. 7.°, 2.° e 3.°, dele constante.
12. Na parte que para a apreciação da questão ora em apreço releva,
dispõe o art. 7.°, 3.°, do citado diploma legal, que o domínio privado disponí-
vel compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que
se encontrem na administração directa da Direcção-Geral do Património.
13. E, ao invés do que sucede com os bens do domínio privado indis-
ponível do Estado que, por natureza, não podem ser alienados ou onerados, os
bens imóveis do domínio privado podem ser alienados desde que de acordo
53
Marcello Caetano, ob. cit., pag. 961.
54
Marcello Caetano, ob. cit., pag. 968.
139
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Ambiente e recursos naturais…
com as formas e meios previstos na lei. Tal significa que, não havendo afecta-
ção a nenhum fim de utilidade pública, estes bens podem ser alienados ou one-
rados pela Administração ainda que pelas formas prescritas na lei administra-
tiva, e concretamente, de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n.° 97/70, de
13 de Março, a este propósito.
14. Nos termos preconizados pelo citado diploma legal, a alienação
de bens imóveis do domínio privado do Estado, desde que para fins de inte-
resse público, pode ser realizada, independentemente de hasta pública,
mediante cessão a título definitivo, precedendo autorização fundamentada do
Secretário de Estado do Tesouro, sob a forma de portaria (art. 1.°, n.° 1).
A portaria de autorização deve mencionar expressamente o fim de interesse
público justificativo da cessão, a natureza desta, as condições e encargos a que
fica sujeita, bem como a importância devida como retribuição no caso de a
cessão não ser gratuita (art. 1.°, n.os 2 e 3).
15. A cessão definitiva dos bens imóveis do domínio privado do
Estado fica condicionada à realização de fins de interesse público com base na
qual foi autorizada e ao cumprimento das cláusulas da cessão, sob pena
de reversão dos bens para o património do Estado (art. 2.°, do citado texto
legislativo).
16. Posto o que vem dito, a alienação de bens do domínio privado do
Estado pode realizar-se, independentemente de hasta pública, através de ces-
são a título definitivo, a qual poderá ser onerosa ou gratuita desde que, claro
está, por razões ponderosas devidamente justificadas e o fim prosseguido seja
o do interesse público.
17. Chegados a este ponto e compulsados os elementos carreados
para a instrução do processo, cumpre referir que a parcela de terreno recla-
mada inclui-se no património disponível do domínio privado do Estado, pelo
que poderia, em abstracto, ser objecto de cessão definitiva a título gratuito,
como pretende a associação queixosa.
18. Contudo, à luz do disposto no art. 3.°, n.° 6, da Lei do Orça-
mento do Estado para 2002 (Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro), a
almejada cessão gratuita não era viável do ponto de vista legal, porquanto o
preceito antes referido impunha a obrigatoriedade de as cessões a título defi-
nitivo serem onerosas. Com efeito, dispõe o citado normativo que “a base de
licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem
140
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•Pareceres
ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor
encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património”.
19. Assim sendo, a argumentação aduzida pela Direcção-Geral do
Património quanto às razões que presidiram à alienação, em praça pública, da
parcela de terreno em apreço, são válidas, não podendo ser outro o modo de
transmissão, sob pena de o acto assim praticado ser ilegal e contra legem.
A alternativa viável seria a de lançar mão ao disposto no Decreto-Lei
n.° 97/70, de 13 de Março, ao abrigo do qual o terreno em causa poderia ser
retirado de hasta pública desde que a associação reclamante aceitasse a sua
cessão a título definitivo, pelo montante da avaliação promovida pela Direc-
ção-Geral do Património – 250 000 euros –, proposta que foi, efectivamente,
feita por aquele organismo, mas que não foi aceite pela entidade queixosa.
20. Os pressupostos legais, alicerçados na lei orçamental em que se
estribou a decisão da Direcção-Geral do Património para levar o terreno à
praça pública, parecem, porém, não subsistir no ano em curso e, nomeada-
mente, em face do quanto dispõe o Orçamento do Estado para 2003. Com
efeito, o art. 4.°, n.° 4, da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, estipula o
seguinte : “As alienações de imóveis, incluindo as cessões definitivas onerosas,
independentemente de base legal, têm como referência o valor apurado em
avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património”.
21. O citado segmento normativo não impõe, pelo exposto, a obriga-
toriedade de as cessões a título definitivo serem onerosas, apenas consignando
que, relativamente a estas, o valor de transmissão tenha como referência o
valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
Admite-se, pelo exposto, a cessão definitiva a título gratuito, assim como
parece admitir-se a fixação de uma retribuição em importância inferior ao
resultado da avaliação, apenas se exigindo que este valor sirva de referência.
Assim, não se exclui a hipótese de as cessões definitivas gratuitas virem a ocor-
rer no decurso do ano de 2003, desde que, naturalmente, condicionadas ao
formalismo previsto no Decreto-Lei n.° 97/70, de 13 de Março.
22. Ora, de acordo com a ordem jurídico-constitucional, tarefa fun-
damental do Estado é a da assistência materno-infantil – que se concretiza na
criação de instituições dedicadas à infância (creches e infra-estruturas de
apoio à família) –, bem como a da criação de um sistema público de educação
pré-escolar ministrada em estabelecimentos, antes do ingresso na escolaridade
básica (art. 67.°, n.° 2, alínea b) e art. 74.°, n.° 3, alínea b), ambos da Cons-
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Ambiente e recursos naturais…
tituição). A criação de instituições que sejam afectas àquele fim prosseguem,
desse modo, o interesse público – consistente este na protecção à família nos
moldes previstos na Constituição – contribuindo para a realização da política
de apoio à família e da política de ensino que incumbe ao Estado, por exce-
lência, promover.
23. Com efeito, o interesse público, na sua génese, e em contraposi-
ção ao interesse privado, caracteriza-se por ser um interesse eminentemente
objectivo, não individualizado nem individualizável, que visa a satisfação das
necessidades colectivas, identificando-se com o interesse colectivo ou bem
comum, e não com interesses próprios de um grupo ou indivíduo, individual-
mente considerados. O interesse público “…é um momento teleológico de
qualquer actividade administrativa: as autoridades administrativas mesmo no
uso de poderes discricionários, não podem prosseguir uma qualquer finali-
dade, mas apenas a finalidade considerada pela lei ou pela Constituição, que
será sempre uma finalidade de interesse público”. 55
24. O critério da prossecução do interesse público coloca, a par das
pessoas colectivas públicas – as quais, por definição, visam a satisfação de
interesses públicos – as entidades privadas que, por prosseguirem fins qualifi-
cados como de interesse público, se sujeitam a regimes especiais de Direito
Administrativo. São disso exemplo, quer as instituições particulares de solida-
riedade social – tidas como pessoas colectivas de direito privado, sem fins
lucrativos, sujeitas à tutela do Estado, que prosseguem os objectivos enuncia-
dos nas diversas alíneas do n.° 1, do art. 1.°, do Decreto-Lei n.° 119/83, de 25
de Fevereiro, de entre eles o apoio à família, a crianças e jovens – quer as pes-
soas colectivas de utilidade pública administrativa.
25. Os argumentos aduzidos pela Direcção Regional de Educação do
Norte, constantes do ofício dirigido à Direcção-Geral do Património, junto aos
autos a fls. 11 a 13, no sentido de que a existência do infantário em questão
no interior do edifício da Escola Secundária …, no Porto, de há vários anos a
esta parte, se revelar manifestamente desajustado impondo-se, por isso, a
necessidade urgente de providenciar pela transferência daquelas instalações
para local adequado, parece a todas as luzes pertinente. Por outro lado, a soli-
55
J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edi-
ção, Coimbra Editora, anotação ao art. 266.°, pg. 922.
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•Pareceres
citação feita à Direcção-Geral do Património consistente na cedência, a título
gratuito e urgente, do terreno em causa à associação reclamante por motivo de
a parcela de terreno em questão ter sido adquirida, de facto, para nela serem
construídas as instalações do infantário, a fim de que as instalações por este
ocupadas sejam desocupadas e afectas ao ensino secundário, aconselham
a que se adopte uma posição justa e célere, mas sem mácula do ponto de
vista legal.
26. Com este desiderato, cumpre referir que consta da escritura
pública, junta ao processo a fls. 16 a 18, que, por deliberação municipal, a
Câmara Municipal do Porto cedeu, a título oneroso, à então Direcção-Geral
das Construções Escolares a parcela de terreno em questão, com vista à
ampliação dos limites do Liceu. Tal cedência foi homologada pela Assembleia
Municipal, em 30 de Abril de 1981.
27. Ora, funcionando o infantário em questão, há cerca de 30 anos,
no edifício da Escola Secundária …, dir-se-á que “o aumento dos limites” das
instalações escolares a que atrás se alude, incluiria necessariamente aquele
centro infantil. Tanto mais que, ao tempo, quer da homologação da cedência
onerosa do terreno pela Assembleia Municipal (30.04.1981), quer da realiza-
ção da escritura de venda antes referida (26.04.1983), já o infantário e jar-
dim-de-infância em causa funcionava naquelas instalações, local onde, aliás,
sempre funcionou.
28. Dir-se-á, por outro lado, que o infantário e jardim-de-infância
em apreço é subsidiado pelo Ministério da Educação e destina-se prioritaria-
mente aos filhos dos beneficiários dos serviços sociais daquele Ministério,
acção enquadrada nas atribuições da extinta obra social do mesmo e regula-
mentada pelo denominado Regulamento A-9, aprovado, na última versão,
pelo Subsecretário de Estado da Administração Escolar, em 7.04.1983.
29. Observar-se-á, ainda, que a Associação de Pais do Infantário da
Escola Secundária …, como refere o ofício da Direcção Regional de Educação
do Norte, a fls. 11 segs. do processo, irá constituir-se em instituição particular
de solidariedade social, na esteira do que vem sendo prática firmada, tradu-
zida esta em converter as associações gestoras dos centros infantis em institui-
ções particulares de solidariedade social.
30. Cumpre referir, por fim, que a extinta Direcção-Geral de
Equipamento Escolar, não considerava necessário, nem tão pouco viável, a
ampliação das instalações do Liceu …, em face da dimensão das instalações
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Ambiente e recursos naturais…
existentes, pelo que a solução passaria por desocupar as diversas salas de um
dos edifícios da escola secundária, ocupadas pelo infantário e jardim-de-infân-
cia, transferindo estas instalações para um local que, conquanto integrado nas
instalações da escola, funcionasse de forma independente, conforme, aliás,
emerge do teor do ofício junto a fls. 15 dos autos.
IV – Conclusões
31. Atento o exposto, afigura-se-nos que do ponto de vista jurídico-
administrativo nada obsta a que o terreno em causa seja cedido gratuitamente
para ali se construírem as instalações do futuro infantário e jardim-de-infância.
32. De jure, e como já melhor se referiu, o impedimento legal cons-
tante do art. 3.°, n.° 6, da Lei do Orçamento do Estado para 2002 (Lei
n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro) deixou, em nosso entender, de existir, em
face do quanto consagra a Lei do Orçamento do Estado, actualmente em vigor.
Com efeito, a norma contida no art. 4.°, n.° 4, da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de
Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), parece não impedir a cessão
definitiva, a título gratuito, dos imóveis do Estado, cumprido que seja o dis-
posto no Decreto-Lei n.° 97/70, de 13 de Março.
33. Ora, na situação vertente, a cessão definitiva a título gratuito do
imóvel em questão, poderá conformar-se com os condicionalismos legais
impostos pelo Decreto-Lei n.° 97/70, de 13 de Março, uma vez que se propõe
afectar aquele bem a fins de interesse público: a construção de uma creche e
jardim-de-infância, promovendo-se a assistência à família e a criação de infra-
estruturas de apoio materno-infantil, objectivos constitucionalmente consa-
grados como tarefa fundamental do Estado, ainda que por recurso a pessoas
colectivas de direito privado.
34. Tal cessão definitiva deverá, porém, ser precedida de autorização
fundamentada do Secretário de Estado do Tesouro, sob a forma de portaria,
na qual deverá mencionar-se o fim de interesse público justificativo da cessão.
35. Considerando que o terreno em apreço se mantém no património
disponível do Estado uma vez ter ficado deserta a praça aquando da hasta
pública realizada em 24.10.2002, e, por outro lado, tendo em conta os argu-
mentos aduzidos pela Direcção Regional de Educação do Norte quanto aos
inconvenientes da ocupação das instalações da escola secundária pelo infantá-
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•Pareceres
rio e jardim-de-infância ……, a qual vem perdurando ao longo dos anos, con-
clui-se serem aquelas razões suficientemente ponderosas, aconselhando a que
a Direcção-Geral do Património reavalie a situação e repondere a sua posição.
Tal passaria por não disponibilizar o terreno para integrar eventual hasta
pública e, em conformidade, viabilizar a cessão, a título definitivo e gratuita,
do mesmo, tanto mais que, de acordo com a disciplina jurídica em vigor, não
existe qualquer impedimento legal para o efeito.
36. A posição assim acolhida satisfaria os interesses envolvidos – da
Direcção Regional de Educação do Norte, por um lado, e da associação quei-
xosa, por outro – sem pôr em crise o interesse público, cuja realização, aliás,
se visa prosseguir e por isso mesmo é de per se justificativo da cessão.
37. Posto o que vem dito, sou de parecer que deverá questionar-se a
Direcção-Geral do Património a respeito da viabilidade de reequacionar a
posição que quanto ao assunto assumiu, nos moldes expostos, instando-a a
pronunciar-se sobre as considerações atrás aduzidas.
38. Interpelada quanto os argumentos aduzidos na informação supra
e respectivas conclusões, veio a Direcção-Geral do Património a acolher favo-
ravelmente o quanto foi ali preconizado, alterando a sua posição, no sentido
de ceder, a título gratuito precário, pelo prazo de trinta anos, a parcela de ter-
reno em causa.
R-174/04
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Gondomar
Assunto: Ordenamento do território – Plano Director Municipal – proprie-
dade privada – expropriação pelo sacrifício.
(A)
Esclarecimentos preliminares ao reclamante
1. Solicitou V. Ex.a a intervenção deste órgão do Estado, conside-
rando indevido o indeferimento de um pedido de licenciamento para constru-
ção particular por parte da Câmara Municipal de Gondomar.
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Ambiente e recursos naturais…
2. Afirma que se encontra impossibilitado de aproveitar a parcela de
terreno que possui na Rua …, em virtude de tal espaço se encontrar afecto, de
acordo com o Plano Director Municipal, à construção de instalações e equipa-
mentos de interesse público.
3. Analisada a situação apresentada, queira V. Ex.a ponderar no
seguinte:
a. É hoje reconhecido pelos nossos tribunais que o direito de pro-
priedade privada sobre os solos não compreende necessariamente o direito de
construir – o direito a construir resulta para o proprietário das faculdades de
aproveitamento que o plano consentir (v., do Tribunal Constitucional, entre
outros, o Acórdão n.° 341/86, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.°
65, de 19.03.1987, o Acórdão n.° 329/94, do Tribunal Constitucional, publi-
cado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 220, de 30.08.1994, do Supremo
Tribunal Administrativo, entre outros, os Acórdãos de 18.03.2003 (proc.°
731/02) e de 13.01.2000 (proc.° 44.287);
b. Neste último, pode ler-se:
A faculdade de construir é de configurar como uma concessão
jurídico-pública, resultante, regra geral, dos planos urbanísticos (…)
não se consubstanciando em faculdade ínsita no conteúdo prévio e
substancial do direito fundamental de propriedade privada;
c. O plano define um conjunto de regras sobre a utilização do solo e,
no seu âmbito, os interessados afectados apenas têm o direito a exigir que os
seus interesses sejam ponderados, a par de outros interesses relevantes;
d. Assim, as disposições dos instrumentos de gestão territorial nem
sempre vão ao encontro das aspirações dos particulares, provocando, na maior
parte dos casos, problemas de igualdade entre estes, ao preverem, nomeada-
mente, diferentes utilizações para terrenos em condições similares;
e. Esta situação é tão mais problemática quanto não se tem dotado o
ordenamento jurídico dos instrumentos necessários a suprir estas situações de
desigualdade;
f. Recentemente, este problema encontrou ponderação por parte da
lei, mas apenas em parte e para casos futuros (aplicação de novos planos),
através do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, consagrado
no Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
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• Pareceres
n.° 310/2003, de 10 de Dezembro, onde se desenvolve o disposto no art. 18.°
da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território (LBOT) – Lei
n.° 48/98, de 11 de Agosto;
g. Estes diplomas, para além de determinarem a obrigatoriedade
para os planos vinculativos dos particulares de preverem mecanismos equita-
tivos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição,
entre os interessados, dos encargos e benefícios deles resultantes, estabelecem
o dever de indemnizar sempre que aqueles instrumentos de gestão territorial
determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a
direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não
possam ser compensados através daqueles mecanismos de perequação
(art. 143.°, n.° 1);
h. Contudo, como já foi referido, esta legislação é apenas aplicável
para o futuro, não parecendo susceptível de aplicação ao PDM de Gondomar;
i. Por conseguinte, a questão reclamada não encontra uma solução
clara no ordenamento jurídico;
j. O Direito, no entanto, deve propiciar ao particular meios jurídicos
para se defender de lesões causadas por sacrifícios injustos, como parece ser
o caso;
k. Com efeito, não se encontra motivo bastante para fundamentar que
o terreno de V. Ex.a esteja cativo para ulterior construção de equipamentos
colectivos e outros terrenos, em redor, possam ser aproveitados para edificar;
l. É certo que um dia o terreno há-de ser expropriado, mas até lá, na
verdade, V. Ex.a estará impedido de nele edificar;
m. Há porém duas situações em que o legislador ponderou expressa-
mente, embora não se possam aplicar directamente ao caso concreto;
n. Assim, parece-nos defensável a aplicação analógica do art. 165.°
do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949)
e do art. 106.° do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
(Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961), que consagram o direito dos inte-
ressados a exigir a expropriação no caso de serem cativados terrenos para além
de um determinado período de tempo;
o. Trata-se, em ambos os casos, de situações que, substancialmente,
são idênticas à exposta por V. Ex.a porquanto os prédios se encontram reser-
vados para determinado projecto de interesse público que, por contingências
várias, nomeadamente de ordem financeira, podem manter-se sem execução;
147
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Ambiente e recursos naturais…
p. Assim, pondero que aquele direito à expropriação decorrerá, desde
logo, e em primeira linha, do dever de executar o prescrito nos planos;
q. E, no caso exposto por V. Ex.a, o dever de concretizar os planos,
impende, exclusivamente, sobre a Administração sem que ao particular seja
exigida, ou mesmo permitida, qualquer intervenção;
r. Pelo contrário, o particular fica adstrito a uma obrigação de inac-
ção e de sujeição à actuação da Administração;
s. Nesta ordem de ideias, também a indemnização dos danos provo-
cados pelas disposições dos planos que configurem uma reserva de expropria-
ção deveria ser resolvida, na falta de uma disciplina específica, através da apli-
cação analógica do disposto no art. 106.°, § 2 da Lei n.° 2110, de 19 de Agosto
de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);
t. Assim, se o vínculo da inalterabilidade se prolongar por mais de
três anos, e sem que a expropriação ou a aquisição por via do direito privado
tenha lugar, o proprietário dos terrenos afectados terá o direito a uma indem-
nização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes daqueles terem
sido e continuarem reservados para expropriação;
u. Este prazo é igualmente o período de tempo durante o qual as alte-
rações ou revisões dos planos não podem, salvo raras excepções, ter lugar e,
bem assim, o prazo máximo de vigência, sem indemnização, das medidas pre-
ventivas dos planos municipais;
v. Contudo, esta solução tem como obstáculo o período de 3 anos,
previsto no Código Civil, como prazo para a prescrição do direito substantivo
de indemnizar (art. 498.°, n.° 3);
w. Por esta razão e, em geral, por razões de segurança jurídica,
entende-se que a legislação deveria prever, expressamente, o dever de expro-
priar, assim como o dever indemnizar e o prazo a partir do qual serão exigíveis.
4. Devido à apresentação de múltiplas queixas neste órgão do Estado
quanto a impedimentos edificatórios resultantes de disposições dos instru-
mentos de gestão territorial, algumas delas similares à apresentada por
V. Ex.a, está a ser realizado um estudo sistemático.
5. Nada impede V. Ex.a de, entretanto, vir a procurar valer nos tri-
bunais esta posição, pedindo a condenação do município a expropriar ou
pagar-lhe uma indemnização.
6. Chamo a atenção de V. Ex.a para o facto de a indicação dos meios
acima enunciados não dispensar a consulta de um advogado da sua livre
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•Pareceres
escolha que, em concreto, avalie a sua procedência e que assuma o necessário
patrocínio judiciário.
7. Na eventualidade de não dispor de recursos económicos bastantes,
dispõe da possibilidade de utilizar, de forma gratuita, os gabinetes de consulta
jurídica da Ordem dos Advogados.
8. Iremos, de qualquer modo, solicitar explicações à Câmara Munici-
pal de Gondomar.
(B)
Interpelação do órgão visado
1. É pedida a intervenção do Provedor de Justiça pelo proprietário de
prédio por não se conformar com o despacho de 20.07.2001, que lhe indefe-
riu pedido de licença para edificar.
2. Com efeito, é-lhe oposto que no artigo 26.°, n.° 1, do Plano Direc-
tor Municipal, a área se destina predominantemente a instalações e edifícios
de equipamento com interesse público.
3. Como tal, diz-se impossibilitado de obter aproveitamento algum
do referido terreno – nem urbano nem, evidentemente, agrícola ou flo-
restal.
4. O destino do terreno parece passar incontornavelmente por uma
iniciativa pública – a expropriação – sem o que parece o proprietário sujeito a
um sacrifício excessivo no seu direito.
5. Dignar-se-á V. Ex.a providenciar por que seja o Provedor de Jus-
tiça informado, nomeadamente:
a) se foi adoptada a resolução de expropriar ou se porventura já foi
requerida a declaração de utilidade pública;
b) se está previsto plano de urbanização ou de pormenor para o local
que venham a habilitar a Assembleia Municipal a declarar a utili-
dade pública;
c) de qual o equipamento que está previsto vir a ser instalado no
local, de modo a utilizar o imóvel identificado;
d) se pretende o município de Gondomar, por algum modo, ressarcir
o proprietário ou compensá-lo, ao menos, pelos impedimentos a
que se encontra sujeito.
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Ambiente e recursos naturais…
(C)
Elucidação ao reclamante
1. Depois dos esclarecimentos que prestámos a V. Ex.a, por meio do
ofício de 28.05.2004, procurámos averiguar junto da Câmara Municipal de
Gondomar o motivo por que se mantinha cativado o uso do imóvel identifi-
cado para equipamentos de interesse público, de acordo com o Plano Director
Municipal, se não se previa ainda a expropriação por utilidade pública.
2. Apontava-se como excessivo o sacrifício imposto a V. Ex.a, impos-
sibilitado de conceder aproveitamento útil ao referido prédio, uma vez que a
execução do Plano Director Municipal não poderia certamente ficar a cargo
dos proprietários.
3. Na resposta recentemente prestada pela Câmara Municipal de
Gondomar (ofício de 8.09.2004) vem dar-se conta de alterações substantivas
no uso dos solos que se prevê virem a ter lugar com o Plano de Urbanização
de Rio Tinto e Baguim do Monte, em fase final de preparação.
4. Com efeito, tudo aponta para que o local venha a ter como uso
predominante o uso residencial, em termos que permitirão a V. Ex.a fruir o
imóvel de que é proprietário.
5. Considerando em vias de ser ultrapassada a questão controvertida
que o levara a pedir a intervenção do Provedor de Justiça, determinei o arqui-
vamento do processo, nos termos do disposto no artigo 31.°, alínea c), da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-3168/04
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Secretária de Estado da Habitação
Assunto: Urbanismo – utilização de edifícios e fracções autónomas – licença
– negócios jurídicos – transmissão – notariado – Decreto-Lei
n.° 281/99, de 26 de Julho.
1. Com base em artigo publicado no Jornal de Notícias, de 19 de Julho
de 2004, criticando o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 281/99, de 26 de
Julho, foi solicitada a intervenção da Provedor de Justiça junto do legislador.
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•Pareceres
2. De acordo com o mencionado artigo, numerosos proprietários
encontrar-se-iam impedidos de alienar prédios urbanos e fracções autónomas
por não ter sido atribuída licença de utilização a tais imóveis.
3. Tal decorreria do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/99,
de 26 de Julho, onde se determina a proibição de se celebrarem escrituras
públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou
das suas fracções autónomas sem que seja feita prova da existência da respec-
tiva licença de utilização.
4. Opunha-se que os proprietários que haviam celebrado escrituras
públicas de aquisição de imóveis relativamente aos quais fora exibida apenas
a licença de construção estariam impedidos, em virtude do novo regime, de
alienar estes bens por carecerem de licença de utilização, já que esta omissão,
a maior parte das vezes, não lhes seria sequer imputável.
5. Contestava-se, ainda, que a imposição respeitasse as edificações
anteriores à exigência da licença de utilização.
6. Contudo, os reparos efectuados não puderam ter-se por pro-
cedentes.
7. Antes de mais, importa ter presente que o diploma em causa pre-
tendeu pôr termo à divergência interpretativa que o art. 44.° n.° 1, da Lei
n.° 46/85, de 20 de Setembro – norma revogada pelo Decreto-Lei n.° 281/99
– suscitou na prática notarial, generalizando-se a possibilidade de, em escri-
turas relativas à transmissão de direitos sobre imóveis, poder ser exibida, alter-
nativamente, a licença de construção ou a licença de utilização.
8. Com o novo regime, estabeleceu-se que, tratando-se de prédios ou
fracções já construídos, deveria ser feita prova da emissão da respectiva
licença de utilização.
9. Contrariamente ao que foi difundido pelo referido órgão de comu-
nicação social, o regime contestado não se aplica às edificações erigidas antes
da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.° 38.382, de 7 de Agosto de 1951, no qual se deter-
mina a necessidade de licença camarária das obras de construção civil.
10. Por outro lado, os proprietários de fracções cuja escritura de
compra tenha sido outorgada com base em licença de construção, e relativa-
mente às quais inexista licença de utilização, não se encontram absolutamente
impedidos de proceder à sua alienação transmissão, desde que se verifiquem
alguns requisitos.
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Ambiente e recursos naturais…
11. De acordo com o previsto no art. 2.°, n.° 2, do diploma em causa,
em transmissões de fracções autónomas de prédios constituídos em regime de
propriedade horizontal cuja anterior transação fora efectuada com exibição da
licença de construção, para a realização da escritura pública apenas terá de
fazer-se prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o
pedido não foi indeferido, nem a licença emitida no prazo dos 50 (cinquenta)
dias sobre a data do seu requerimento.
12. Acresce que, segundo o disposto no art. 66.° do Decreto-Lei
n.° 555/99, de 16 de Dezembro – Regime Jurídico da Urbanização e Edifica-
ção – a licença de utilização tanto pode ter por objecto o edifício na sua tota-
lidade como ou uma das suas fracções autónomas.
13. Poderá, pois, o proprietário requerer licença de utilização para
uma ou mais fracções autónomas. Assiste-lhe ainda a possibilidade de solici-
tar à câmara municipal a certificação de que o edifício satisfaz os requisitos
legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, condição
da emissão da licença de utilização parcial.
14. Fora destas situações, não se parece que se deva sacrificar o con-
trolo urbanístico exercido pelas câmaras municipais em sede de licenciamento,
ou autorização, da construção e da utilização, que se destina garantir o inte-
resse público na salubridade, segurança e estética das edificações urbanas, de
par com o cumprimentos dos parâmetros definidos em instrumento de pla-
neamento territorial.
15. Entendeu-se, assim, não haver fundamento para sugerir a alte-
ração do regime em causa, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento
do processo.
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2.1.5. Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
R-1391/84
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Assunto: Urbanismo – obras particulares – legalização – taxas urbanísticas
– elevação sancionatória – regulamento municipal.
1. A coberto de ofício, e nos termos do art. 38.°, n.° 2 do Estatuto do
Provedor de Justiça, contestou V. Ex.a os fundamentos da Recomendação
n.° 12/A/2003, informando que a mesma não seria acatada.
2. A recomendação fundamentou-se na ilegalidade do Regulamento
Municipal da Urbanização e Edificação do município de Gondomar em vir-
tude deste proceder ao agravamento para o quíntuplo da taxa devida pela
emissão de licença de construção, no âmbito de procedimento de legalização
sem que se encontre, para tanto, qualquer fundamento legal.
3. Da análise das considerações expendidas por V. Ex.a pondero que
não são infirmadas as conclusões da citada recomendação.
4. O não acatamento fundamenta-se, em suma, nos princípios da
autonomia financeira e do poder regulamentar próprio das autarquias locais.
Entende V. Ex.a que estes princípios não impedem a distinção entre a emissão
prévia da licença e a sua emissão a posteriori e consequentemente, a distinção
em termos de valor das taxas a cobrar.
5. Ora, esta afirmação parece não tomar em consideração que aque-
les princípios encontram a sua medida e limite no princípio da legalidade.
6. Assim, embora não haja qualquer norma jurídica expressa que
proíba esta distinção também não existe qualquer norma que a permita, o que
dificulta a sua legitimação face ao princípio da legalidade.
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Ambiente e recursos naturais…
7. Não colhe, por isso, o argumento que absolutiza os princípios da
autonomia financeira e do poder regulamentar próprios das autarquias locais,
pois estes carecem de uma releitura face à necessidade de concordância prá-
tica com os restantes princípios jurídicos e face ao reconhecimento de limites
decorrentes das disposições legais aplicáveis, nomeadamente os princípios da
legalidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 266.° da Constituição.
8. A aplicação da taxa agravada é ainda justificada com o facto de,
muitas das vezes, já não ser possível aplicar qualquer coima pela infracção
urbanística devido ao período de tempo decorrido desde a prática dos factos.
Assim, alegadamente, ao legalizar-se a construção mediante a cobrança de
uma taxa regular violar-se-ia o princípio da igualdade porquanto já não seria
possível diferenciar, de outro modo, o licenciamento e a legalização de obras
de construção.
9. Ora, a utilização da taxa agravada como meio de suprir as limita-
ções legalmente fixadas ao procedimento contra-ordenacional parte do pres-
suposto que aquele agravamento também terá uma finalidade sancionatória.
10. Este procedimento não só constitui um modo de tornear as limi-
tações que o legislador quis ver reconhecidas àquele procedimento sanciona-
tório, baseadas, nomeadamente em valores como a segurança jurídica, como
constitui uma utilização, para as mesmas finalidades, de instrumentos jurídi-
cos que têm valências completamente distintas no ordenamento jurídico.
11. Se, precisamente, a acção contra-ordenacional não é mais possí-
vel ao fim de determinado prazo, por prescrição da responsabilidade do infrac-
tor, então, a elevação da taxa ao quíntuplo, como sanção subsidiária, não pode
deixar de ser vista com uma intromissão municipal no âmbito do poder
legislativo.
12. E à taxa não é legalmente reconhecida a valência de diferencia-
ção de situações legais face a situações ilegais. Com efeito, visa-se com a sua
cobrança, em ambas as situações, a remoção de um obstáculo jurídico ao exer-
cício da actividade de construção pelos particulares.
13. Ainda que não se exija à taxa que o sinalagma que encerra
reflicta, rigorosamente, o valor patrimonial do encargo suportado pela Admi-
nistração Pública nem o valor da utilidade fruída pelo administrado, o certo é
que nada parece autorizar a distinção de taxas de licenciamento e de legaliza-
ção de obras particulares.
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Censuras, reparos e sugestões…
14. A única diferença entre estas duas situações reside no desvalor
jurídico radicado na ilicititude da conduta de quem executa obras sem previa-
mente obter o licenciamento municipal exigido, sendo que este juízo apenas é
atribuível à execução de obras sem o devido licenciamento municipal prévio.
15. Assim, constituindo aquele desvalor jurídico a única diferença, só
justifica que se introduzam mecanismos diferenciados de tratamento entre as
situações de legalização e as situações de licenciamento, se e na medida em que
a diferença assim o exija. E os mecanismos de diferenciação escolhidos pelo
ordenamento jurídico deverão ser os adequados ao fim que se visa obter, ou
seja, a sanção dos infractores que não asseguraram o licenciamento prévio das
obras de construção.
16. A legalização ou licenciamento a posteriori constitui uma conse-
quência devida a um acto ilícito – a execução de trabalhos de construção ou
de outras obras particulares sem licença ou autorização municipal, prévias por
natureza.
17. Contudo, o meio idóneo para reprimir esta conduta ou compelir
os munícipes ao cumprimento da lei não será o agravamento das taxas. Com
esse desiderato já consagra a ordem jurídica outros meios eminentemente san-
cionatórios e compulsórios, como são, respectivamente, a aplicação de coima
no termo do processo contra-ordenacional (art. 98.°, alínea a), do Decreto-
-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção operada pelo Decreto-
-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho) e o ónus da apresentação da licença de uti-
lização para a celebração das escrituras públicas que envolvam a transmissão
da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas (art. 1.°,
n.° 1, do Decreto-Lei n.° 281/99, de 26 de Julho).
18. Ademais, a inércia dos serviços municipais, por si só, ou devido
ao desconhecimento da situação ilegal, não pode implicar a utilização de um
mecanismo – as taxas – para uma finalidade que não lhe é juridicamente reco-
nhecida.
19. Verificando-se que a legalização de uma construção ilegal é
objecto de tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico apenas ao nível
sancionatório, não se pode, por isso, acompanhar a câmara municipal quando
afirma que a aplicação de taxas idênticas aos actos de licenciamento ou de
legalização de obras criaria situações de desigualdade entre os particulares.
O que cria situações de desigualdade será antes a omissão na aplicação das
sanções adequadas.
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Ambiente e recursos naturais…
20. As considerações acima expendidas aplicam-se, do mesmo modo,
à alegada necessidade de diferenciação do montante das taxas como forma de
desincentivar a construção ilegal. Com efeito, para além deste atributo ser
reconhecido aos mecanismos sancionatórios, não às taxas, o agravamento pode
contribuir para o esbater da consciência da ilicitude acerca da execução de
obras particulares sem licença municipal. O construtor tenderá a ver na lega-
lização um meio alternativo que, embora mais dispendioso, lhe permite rele-
gar o decurso dos prazos e a observância das formalidades urbanísticas para
momento mais oportuno: depois do facto consumado.
21. Ao aprovarem regulamentos de taxas onde se estipula tal agra-
vamento, estão os órgãos municipais a desviar-se dos fins para os quais lhes
foi conferido o poder impositivo de taxas: a realização, manutenção e reforço
das infra-estruturas urbanísticas (art. 19.°, alínea a), da Lei n.° 42/98, de 6
de Agosto), a concessão de licenças de loteamento, de obras de urbanização,
de obras particulares e de ocupação da via pública, do subsolo e do espaço
aéreo dominiais (alínea b)), o próprio aproveitamento dos bens dominais e de
outros de utilidade pública (alínea c)), a prestação de serviços (alínea d)), a
ocupação e utilização de lugares em feiras e mercados municipais (alínea e)),
a aferição e conferição de pesos e medidas (alínea f)), o estacionamento de veí-
culos (alínea g)), etc.
22. Existirá assim um desvio do poder impositivo de taxas consa-
grado no art. 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.
23. Poderia, no entanto, julgar-se que a razão de ser do agravamento
não obedecesse a um escopo sancionatório, mas antes partisse de um acrescido
encargo da parte dos serviços municipais na instrução e apreciação dos pedi-
dos de legalização. Não é assim, porém. A marcha do procedimento é idêntica
e não reclama da parte dos órgãos e serviços municipais nenhuma actividade
acrescida ou mais intensa, dado que o requerente haverá de apresentar os mes-
mos elementos escritos e desenhados que apresentaria originariamente se
tivesse providenciado pelo licenciamento ou pela autorização dos trabalhos.
Inclusivamente, a leitura do projecto por confronto com a paisagem local é
bastante mais simples com a obra executada, dispensando dos serviços um
juízo de prognose acerca do impacte estético das alterações na envolvente.
24. Além do mais, este tipo de agravamentos pode ter um efeito
extremamente perverso. Isto, na medida em que pode estimular as autorida-
des municipais a aliviarem o exercício dos seus poderes de polícia administra-
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Censuras, reparos e sugestões…
tiva no decurso das obras, transpondo-o para momento ulterior à sua execu-
ção. Destarte, arrecadarão para o erário municipal quantias superiores na
liquidação das taxas, a somar ao produto da coima eventualmente aplicada e
sem qualquer encargo acrescido para os serviços municipais.
25. Por fim, a argumentação relativa à susceptibilidade de impugna-
ção contenciosa do regulamento reclamado e à sua sujeição a discussão
pública, prévia à aprovação, é irrelevante quanto à apreciação da sua vali-
dade. Com efeito, o facto de o regulamento não ter sido impugnado judicial-
mente ou de não terem sido apresentadas quaisquer objecções à sua aprova-
ção não confirma a legalidade das suas prescrições.
26. Face ao exposto, aguardo a posição que a câmara municipal pre-
sidida por V. Ex.a venha a tomar para aclaração dos aspectos controvertidos
enunciados, face ao teor da Recomendação n.° 16/A/2003, informando se
mantém a intenção de não acatamento.
Nota: Na sequência desta interpelação, a Câmara Municipal de Gondomar deliberou
acatar a recomendação n.° 12/A/2003, promovendo junto da Assembleia Municipal as pertinen-
tes alterações ao regulamento.
R-5244/98
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Assunto: Ambiente – estabelecimento de restauração – emissão de fumos –
cessação da utilização.
1. Em 9.04.1999, interpelámos pela primeira vez a Câmara Munici-
pal de Vila Nova de Gaia a respeito da legalização do restaurante identificado
em epígrafe.
2. Desde então, temos acompanhado as múltiplas intervenções junto
do proprietário, no sentido de o compelir ao cumprimento dos pertinentes
requisitos do estabelecimento, sem o que a licença de utilização não poderá
ser-lhe deferida.
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Ambiente e recursos naturais…
3. Todavia, apesar da falta da licença, o proprietário, imperturbável,
prossegue a sua actividade, abstendo-se de cumprir a lei e ocasionando pre-
juízo à qualidade de vida dos moradores vizinhos, especialmente por acção dos
fumos e cheiros emitidos através de um sistema de exaustão reconhecidamente
inidóneo.
4. De resto, não se encontrando licenciado o restaurante, é de presu-
mir que as condições de higiene e de segurança não se encontrem em estrita
conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes.
5. Na última comunicação remetida à Provedoria de Justiça, dava-se
conta da instauração de mais um processo contra-ordenacional (proc.
126/CO/2003), organizado sobre auto de notícia de 16.09.2003. Mas já ante-
riormente, através do ofício de 24.08.1999, fora transmitida a instauração de
idêntico processo, sem que tenha sido conhecido o seu resultado.
6. O que não posso deixar de estranhar é que, ao cabo de quase cinco
anos, a situação esteja praticamente inalterada. Qualquer margem de tolerân-
cia que a câmara municipal entendesse por bem conceder ao proprietário já se
encontraria ultrapassada ao ponto de a autoridade municipal e o interesse
público que representa saírem vulnerados perante a inércia do infractor.
7. Devo observar que a licença de utilização para os estabelecimen-
tos de restauração e bebidas é expressamente equiparada na lei (art. 11.°, do
Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho) à licença de utilização, em geral
(art. 62.°, do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro), ao controlar a ade-
quação do local ao uso previsto e o cumprimento das especificações técnicas
de higiene e segurança.
8. Por conseguinte, dispõem as autoridades municipais – para os res-
taurantes – do poder de fazerem cessar a utilização (art. 109.°, do Decreto-Lei
n.° 555/99) e de, no limite, executarem coactivamente o despejo das instalações.
9. É de notar que esta medida não se confunde com a sanção de
encerramento, prevista como acessória à coima aplicada a restaurantes clan-
destinos (art. 38.°, n.° 1, alínea g), do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho).
A aplicação desta é temporária, tem um desiderato repressivo e, como tal, é
precedida por um processo contra-ordenacional, de cuja decisão cabe recurso
para os tribunais comuns.
10. A outra é uma medida de polícia administrativa. Visa a pronta
reintegração da legalidade urbanística infringida, faz perdurar os seus efeitos
até que o estabelecimento se encontre em condições de abrir ao público e
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Censuras, reparos e sugestões…
basta-se, em termos de contraditório, com a audiência prévia do interessado,
se o tempo se compadecer. Desta decisão cabe recurso, ao invés, para os tri-
bunais administrativos.
11. Em face do exposto, dignar-se-á V. Ex.a pronunciar-se, nomea-
damente com indicação dos meios definidos como de mais pronta reintegração
da legalidade.
R-1682/99
Assessores: Miguel Feldmann e Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Loures
Assunto: Urbanismo – obras particulares – legalização – taxas urbanísticas
– elevação sancionatória.
1. Através de comunicação, expôs V. Ex.a não ter sido adoptada a
medida que recomendáramos, por se encontrar em adiantado processo de pre-
paração o novo regulamento da tabela municipal de taxas e licenças.
2. Permita-me, Senhor Presidente, dar-lhe conta de algumas obser-
vações sobre as quais pediria a pronúncia de V. Ex.a:
a) a recomendação formulada foi recebida em 29.09.2003, como con-
firma V. Ex.a, mas a aprovação pela Câmara Municipal da proposta
de novo regulamento, a submeter à aprovação da Assembleia
Municipal, só teve lugar em 21.10.2003, o que permitiria, em cerca
de três semanas, levar a cabo a alteração;
b) de resto, a aprovação pela Assembleia Municipal só veio a ter lugar
em sessão extraordinária convocada para 3.12.2003, o que permi-
tiria, durante todo o período intercalar – de cinco semanas – ter
submetido à aprovação do executivo municipal a alteração reco-
mendada;
c) por último, não se vê que impedimento poderia surgir do facto de
ter já sido cumprido o inquérito público relativo ao novo regula-
mento, uma vez que a alteração a introduzir seria favorável aos
interesses dos munícipes para além de corresponder a uma exigên-
cia legal e constitucional.
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Ambiente e recursos naturais…
3. Por fim, por se tratar de assunto da competência da Câmara
Municipal colegialmente, queira V. Ex.a informar-me da deliberação que tenha
merecido a recomendação formulada e de síntese da discussão, uma vez
que importa fundamentar o seu não acatamento, de acordo com o disposto no
art. 38.°, n.° 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
Nota: Em resposta, a Câmara Municipal de Loures deliberou proceder à revisão do
regulamento municipal, acatando a recomendação n.° 12/A/2003, de 29 de Setembro.
R-1041/00
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Assunto: Urbanismo – obras particulares – demolição coactiva – inviolabili-
dade do domicílio – conceito de domicílio – suprimento do consen-
timento.
1. Vem sendo renovadamente pedida a intervenção do Provedor de
Justiça junto da câmara municipal presidida por V. Ex.a a respeito de obra.
2. De acordo com o teor da informação transmitida por delegação de
V. Ex.a, terá tido lugar a investidura na posse administrativa do imóvel recla-
mado, em 23.11.2004, a fim de ser reposta a legalidade desta situação.
3. Tenho presente que os factos se arrastam há vários anos e que o
reclamado particular sempre tem alcançado o desiderato de não satisfazer ao
projecto de arquitectura aprovado, insistindo em não cumprir obstinadamente
as intimações municipais. E mesmo as anteriores iniciativas municipais de
fazerem executar coactivamente as ordens de remoção ficaram goradas.
4. Pondero, por um lado, que a recusa por parte dos proprietários em
franquearem o acesso ao interior da edificação, por invocação da garantia
constitucional de inviolabilidade do domicílio, só é oponível ao município, na
estrita medida em que seja necessário ingressar na edificação onde residem.
Esta objecção não faz sentido quando formulada ao acesso a logradouros,
muros ou outras parcelas do imóvel. E, de resto, a inviolabilidade do domicí-
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Censuras, reparos e sugestões…
lio sempre poderá ser suprida pelo requerimento ao Tribunal Judicial de Gon-
domar para emissão de um mandado próprio.
5. Por outro lado, o incumprimento reiterado das intimações muni-
cipais para demolição não se vê que tenha justificado da parte da câmara
municipal a participação ao Ministério Público, embora indiciada claramente
a prática de um crime de desobediência. Trata-se, aliás, de um dever que
incumbe aos eleitos locais e a todos os funcionários e agentes da Administra-
ção Pública.
6. De outro modo, pode contribuir-se indelevelmente para uma que-
bra na autoridade democrática do poder local e para um sentimento colectivo
de impunidade das infracções urbanísticas.
7. Assim, pese embora o facto de ter determinado o arquivamento do
processo, considerando as operações de polícia administrativa que se presume
terem decorrido em 23.11.2004, entendi deve formular a presente nota de
advertência a V. Ex.a, sobretudo com vista à eventual reincidência do infractor.
R-1122/00
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde
Assunto: Urbanismo – ambiente – vacaria – afastamentos – edificações habi-
tacionais – Plano Director Municipal.
1. Analisados os antecedentes da situação, e verificando que a queixa
que justificou a intervenção do Provedor de Justiça remonta a 2.03.2000, pon-
dero que o tempo transcorrido se mostra suficiente para que da parte das auto-
ridades municipais tivesse sido adoptada uma solução definitiva.
2. Com efeito, nada encontramos de particularmente complexo nem
de especialmente imperioso que explique adequadamente o arrastamento
deste assunto e as vicissitudes que o mesmo já conheceu, desde as objecções
suscitadas quanto à execução da demolição ao ulterior reconhecimento da sus-
ceptibilidade de legalização.
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Ambiente e recursos naturais…
3. E precisamente quanto à legalização – poder conferido à câmara
municipal contanto que sejam satisfeitos os requisitos legais e regulamentares
próprios – que devo manifestar algumas reservas.
4. A área em referência é classificada no Plano Director Municipal de
Vila do Conde como zona de construção do tipo II, para onde no artigo 28.°,
n.° 1, se admite, para além da edificação para habitação, outras utilizações.
5. Contudo, remete-se para a secção I do capítulo, em cujo artigo 18.°,
n.° 1, alínea c), é exigido um afastamento mínimo de dez metros aos limites
da parcela, garantindo uma faixa verde contínua de protecção, incluindo arbo-
rização, em toda a extensão da confinante.
6. Não resulta claro da anterior comunicação de V. Ex.a o funda-
mento para não ser aplicada esta prescrição regulamentar, em benefício do
disposto no artigo 29.°, n.° 2, vocacionado para utilizações não incómodas
para terceiros.
7. Dignar-se-á V. Ex.a informar-nos da distância entre a edificação
reclamada – no ponto mais desfavorável – e, por um lado, a estrema da par-
cela, por outro, a edificação da munícipe Sr.ª. …
8. Mais se agradece a remessa de cópia dos pareceres solicitados ao
Delegado de Saúde e à Autoridade Veterinária, solicitados, pelo menos, desde
1.03.2004, e cujo teor se supõe venha a ser determinante para a ponderação
acerca do cumprimentos dos requisitos enunciados nos artigos 115.° e seguin-
tes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
R-1443/00
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Associação Nacional dos Municípios Portugueses
Assunto: Urbanismo – ambiente – estabelecimentos de restauração e bebidas
– medidas de polícia administrativa – sanções administrativas.
1. Na apreciação de uma queixa relativa a uma situação concreta, a
Câmara Municipal de Oeiras opôs que só a título de sanção acessória poderia
ser determinado o encerramento do estabelecimento de restauração recla-
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Censuras, reparos e sugestões…
mado, o qual se encontrava em actividade sem possuir título adequado para o
efeito. Com efeito, não dispunha de licença municipal para a prestação de ser-
viços de restauração, emitido nos termos do regime de instalação e funciona-
mento de estabelecimentos de restauração e de bebidas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, nem tão-pouco de alvará sanitário ou
de outro qualquer título válido, ao abrigo da legislação já revogada.
2. Tal entendimento ilustra exemplarmente a frequente confusão
entre os conceitos de sanção administrativa e de medidas de polícia, levando
as câmaras municipais a considerarem que, apenas nos termos e pelos funda-
mentos do direito contra-ordenacional, podem decretar o encerramento de
estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados.
3. Determinou, assim, o Provedor de Justiça que se elaborasse infor-
mação evidenciando a questão acima identificada, para ulterior envio à Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses, com pedido de divulgação por
todos os municípios seus associados.
4. De acordo com o estipulado no art. 38.°, n.° 1, alínea g), do
Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, prevê-se como ilícito contra-orde-
nacional:
5. “A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício
para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem o respectivo
alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração
ou de bebidas emitido nos termos do presente diploma ou de autorização de
abertura emitida nos termos do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30
de Setembro, ou de legislação anterior, nos termos previstos no artigo 28.°”.
6. No art. 39.°, n.° 1, alínea c), do citado diploma estabelece-se que,
com as coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no art. 38.°,
poderá ser imposta a sanção acessória de encerramento do estabelecimento.
7. Diversa natureza assume o poder de decretar a cessação da utili-
zação das edificações ou fracções, quando sejam ocupadas sem a necessária
licença ou autorização de utilização, previsto no art. 109.°, do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro, que representa uma medida de polícia administrativa destinada a
garantir a reintegração da legalidade.
8. Ora, esta distinção nem sempre é compreendida pelos órgãos
autárquicos visados em processos instruídos na Provedoria de Justiça.
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Ambiente e recursos naturais…
9. Importa, antes do mais, ter em conta que a instauração de processo
de contra-ordenação prossegue uma finalidade essencialmente sancionatória.
10. A imposição de uma sanção acessória para além da típica sanção
pecuniária (coima), visa reforçar a finalidade punitiva do procedimento con-
tra-ordenacional, mas não constitui, por si só, meio de reintegração dos inte-
resses públicos lesados.
11. Por outro lado, a aplicação da sanção acessória de encerramento
(art. 39.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho) não se mos-
tra apta a promover a reposição da legalidade urbanística infringida, tratando-
-se de estabelecimentos que se encontrem em actividade sem título legitimador.
12. Até porque, tendo esta sanção como duração máxima o período
de dois anos 56, permitir-se-ia, findo esse lapso de tempo, a reabertura do esta-
belecimento, subsistindo a irregularidade em que se baseara o procedimento
contra-ordenacional: a falta de licença camarária para prestação de serviços
de restauração e de bebidas.
13. Diferentemente, a determinação da cessação da utilização de edi-
fícios ou de fracções cuja utilização não se encontre devidamente legitimada
(art. 109.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro), constitui medida
de polícia administrativa destinada a reintegrar a legalidade urbanística, os
interesses públicos lesados e os interesses de terceiros radicados na garantia
que lhes concede a autoridade municipal.
14. O efeito sancionatório desta medida, cuja função é fazer prevale-
cer a lei e os direitos e interesses que esta protege, mostra-se meramente
reflexo, como reconhecem GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA 57 em anotação ao
art. 272.° da Constituição da República Portuguesa: “As medidas de polícia
não se confundem com as chamadas sanções administrativas. Aquelas são
fundamentalmente de carácter preventivo e mesmo quando assumem natureza
repressiva (…) não revestem natureza sancionatória ou punitiva”.
15. A este respeito, refira-se ainda o entendimento Tribunal Consti-
tucional no Acórdão n.° 489/89 (Diário da República , 2.a Série, 01.02.1990):
“Numa sociedade organizada, a livre actividade dos particulares tem neces-
56
Art. 21, n.° 2, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 443/82,
de 27 de Outubro.
In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 956.
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Censuras, reparos e sugestões…
sariamente limites, que compete ao poder público traçar. Umas vezes através
de normas sancionadoras de certos comportamentos que merecem censura,
outras através de normas tendentes a prevenir, a evitar que aquelas condutas
se verifiquem. Nuns casos estamos perante o direito público sancionatório,
noutros no domínio da polícia.”.
16. Conclui-se que, perante o funcionamento irregular de estabeleci-
mentos de restauração e de bebidas, as câmaras municipais, para além de ins-
tauração de procedimentos de natureza contra-ordenacional, não se encon-
tram impedidas de adoptar medidas de polícia administrativa.
17. Acresce que, destinando-se a licença camarária, ou autorização,
para prestação de serviços de restauração e bebidas a verificar o cumprimento
de regras em matéria de urbanização, segurança, salubridade e salvaguarda do
ambiente, a sua ausência constitui infracção normativa e dos interesses públi-
cos que justifica, por parte das câmaras, a tomada de providências destinadas
a garantir o efectivo cumprimento da lei e o respeito pelos interesses em causa.
18. São fundamentalmente os direitos e interesses legalmente prote-
gidos dos particulares – em especial, dos vizinhos deste tipo de estabelecimen-
tos, mas também dos consumidores, seus utentes – que importam ao Provedor
de Justiça. Apenas através de medidas de polícia administrativa é possível sal-
vaguardar o interesse público e as situações jurídicas dos particulares directa
ou indirectamente protegidas na sua esfera, como é próprio das chamadas
relações jurídicas poligonais.
R-3102/00
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior
Assunto: Ambiente – estabelecimento de pastelaria – emissão de fumos
e cheiros – utilização da fracção – estabelecimento de restau-
ração – ilícito de mera ordenação social – medidas de polícia
administrativa.
1. Conclui-se, das informações prestadas por V. Ex.a, que o estabel-
ecimento reclamado, apenas dispõe do alvará de licença sanitária n.° 34/85,
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Ambiente e recursos naturais…
em 25.09.1985, para “pastelaria”. Contudo, presta também serviços de res-
tauração.
2. Considera V. Ex.a que, uma vez conferida a um estabelecimento
licença sanitária para pastelaria, tal se mostraria suficiente para impedir o
encerramento do local, não obstante o facto de este servir como restaurante.
3. Devo, pois, apresentar as nossas objecções ao entendimento de
V. Ex.a, no que concerne aos poderes municipais de encerramento coercivo dos
estabelecimentos de bebidas que se encontrem afectos a fim diverso.
4. Da análise do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho 58, e do
Decreto Regulamentar n.° 38/97, de 25 de Setembro 59, resulta que, embora
possam, no mesmo estabelecimento, ser prestados, simultânea e cumulativa-
mente, serviços de restauração e bebidas 60, esta combinação importa a satis-
fação dos requisitos exigidos para cada um dos tipos e a obtenção de licença
municipal de utilização que reconheça a conformidade 61.
5. O estabelecimento reclamado não dispõe de licença de utilização
para restaurante e também faltam, ao que se sabe, elementos no processo que
atestem o cumprimento – para a prestação do serviço de bebidas – das condi-
cionantes impostas pelos diplomas legais referidos.
6. Por outro lado, de há muito que se encontra ultrapassado o prazo
legal estabelecido para aferir tal conformidade 62, ou seja, o alvará da licença
sanitária – emitido ao abrigo das instruções aprovadas pela Portaria n.° 6065,
de 30 de Março de 1929 – não é mais suficiente para justificar a abertura ao
público de uma pastelaria.
7. Observamos que a licença ou autorização de utilização para este
tipo de estabelecimentos é expressamente equiparada, pelo art. 11.° do
58
Aprovou o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restaura-
ção ou de bebidas. Alterado pelo Decreto-Lei n.° 139/99, de 24 de Abril, pelo Decreto-Lei
n.° 222/2000, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.° 9/2002, de 4 de Janeiro, e pelo
Decreto-Lei n.° 57/2002, de 11 de Março.
59
Regula a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, tendo
sido alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 4/99, de 1 de Abril.
60
Serviços claramente diferenciados pelos artigos 23.° e 24.° do Decreto Regulamentar
n.° 38/97, de 25 de Setembro.
61
V. art. 4.° do Decreto Regulamentar n.° 38/97, de 25 de Setembro.
62
V. art. 49.°, n.° 2, do citado Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, e, bem assim, art. 35.°,
n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 38/97, de 25 de Setembro.
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Censuras, reparos e sugestões…
Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, à licença ou autorização previstas no
art. 62.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro 63.
8. Tem como função, por conseguinte, controlar a conformidade da
obra executada com o projecto aprovado ou, na falta de obras, controlar a ade-
quação do estabelecimento ao uso previsto, para além de permitir sindicar o
cumprimento das disposições regulamentares próprias da actividade a ser
estabelecida: seja das que estipulam os requisitos das instalações, classificação
e funcionamento dos estabelecimentos, seja das prescrições que ordenam a
higiene e previnem contra os riscos de incêndio.
9. A ser assim, não vemos como possa prescindir-se da aplicação do
regime contido no art. 109.° do mesmo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro (norma que sucede ao poder de decretar o despejo sumário das edi-
ficações ou suas fracções enunciado no art. 165.° do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas 64): é o presidente da câmara municipal competente para
ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou suas frac-
ções autónomas, quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autori-
zação de utilização, ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto
no respectivo alvará.
10. E é de par com esta determinação (e não se substituindo a ela),
que se prevê, especificamente para a restauração e bebidas, no art. 39.°, n.° 2,
do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, o encerramento do estabelecimento
como sanção acessória de coima aplicada pela infracção contra-ordenacional
prevista no art. 38.°, n.° 1, alínea g): ocupação de edifício ou suas fracções
autónomas sem autorização ou licença de utilização bastante para o fim a que
se encontra destinado.
11. A aplicação da coima constitui uma sanção, mas por si não per-
mite reintegrar a legalidade urbanística infringida. O encerramento como san-
ção acessória, embora reflexamente chegue a esse resultado, tem uma finali-
dade eminentemente punitiva: o estabelecimento sancionado manter-se-á
encerrado ainda que reunisse ou pudesse vir a reunir os requisitos para abrir
ao público. Por isso, ao cabo de dois anos, o estabelecimento poderá licita-
63
Aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tendo sido alterado pelo Decreto--
Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.
64
Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
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Ambiente e recursos naturais…
mente reabrir as suas portas ao público até que outra sanção acessória de
encerramento venha a ser definitivamente aplicada (art. 21.°, n.° 2, do Regime
Geral das Contra-ordenações 65).
12. Esta sanção porém não se confunde com a medida de polícia
administrativa inscrita no citado art. 109.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16
de Dezembro, a qual visa, a título principal, a reintegração da legalidade urba-
nística, do interesse público e dos interesses de terceiros radicados na garantia
que lhes concede a autoridade municipal.
13. É no sentido da distinção entre sanções e medidas de polícia que
GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, em anotação ao art. 272.°, da Constituição,
observam que: “As medidas de polícia não se confundem com as chamadas
sanções administrativas. Aquelas são fundamentalmente de carácter preven-
tivo e mesmo quando assumam natureza repressiva (…) não revestem natu-
reza sancionatória ou punitiva.” (Constituição da República Portuguesa Ano-
tada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 956).
14. Se tomarmos o exemplo da demolição, no direito do urbanismo,
melhor compreendemos que a aplicação de uma coima ao arguido não permite
pôr termo ao perigo de ruína iminente, se for esse o caso, nem determina por
si mesmo a correcção na volumetria de uma obra clandestina. Apenas a demo-
lição – na falta de meio menos oneroso, mas igualmente adequado – permite
restaurar os interesses públicos atingidos.
15. O sistema prevê, pois, que possa haver lugar à aplicação cumu-
lativa de sanções e de medidas de polícia, como admite que, em certos casos,
apenas seja aplicada sanção ou apenas sejam exercidos poderes simples de
polícia administrativa.
16. E bem se compreende que seja assim, pois a natureza específica
dos serviços prestados por este tipo de estabelecimentos obriga a uma especial
garantia de adequação entre as condições do seu funcionamento e os requisi-
tos legais e regulamentares impostos para defesa da saúde pública e protecção
ambiental de terceiros, designadamente as condições de higiene e conservação
das estruturas, instalações e equipamentos.
65
Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.° 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei
n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.
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Censuras, reparos e sugestões…
17. Daí, que não possa acompanhar o entendimento sufragado por
V. Ex.a, no sentido de que, neste caso, o encerramento só poderia ser determi-
nado a título de sanção acessória, no termo de procedimento contra-ordena-
cional, e caso viesse a confirmar-se a valência de restauração, mesmo depois
de concluído o processo de demolição das obras ali levadas a efeito sem licença
municipal.
18. Concluímos, pois, em face dos elementos que constam do pro-
cesso, encontrarem-se, há muito, preenchidos os pressupostos para ser orde-
nada a cessação da utilização, com base no já citado art. 109.°, do Decreto-
-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.
A) Dignar-se-á, pois, V. Ex.a pronunciar sobre o entendimento
exposto quanto aos poderes de polícia administrativa a exercer pelas câmaras
municipais sobre estabelecimentos de restauração não licenciados, em concreto,
no que se reporta ao estabelecimento de pastelaria/restauração identificado.
B) Por outro lado, e dado o lapso de tempo entretanto decorrido,
queira informar-nos do desenvolvimento que tenha conhecido o “novo pro-
cesso de contra-ordenacão” instaurado ao infractor, na sequência do arquiva-
mento do processo contra-ordenacional n.° …/00, a que se fez referência no
segundo parágrafo do ponto 3 do v/ ofício de 06.03.2003.
C) Por fim, queira esclarecer-nos se, tal como nos foi recentemente
transmitido pela reclamante, as obras executadas no estabelecimento compro-
metem a estrutura do edifício: abertura de três vãos em parede mestra (porta,
janela, e espaço para a instalação do equipamento de exaustão), caso em que,
para além da determinação da demolição do edificado clandestinamente, mos-
trar-se-ia também necessário ordenar a reposição da situação anterior.
R-5942/01
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Governador Civil do Distrito de Faro
Assunto: Ambiente – estabelecimentos de bebidas – centro histórico – ruído
– ordem pública – medidas de polícia administrativa.
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Ambiente e recursos naturais…
1. Por via de comunicação de 25.06.2004, expuséramos a V. Ex.a a
situação de incomodidade imputada à exploração de diversos estabelecimen-
tos de diversão no Centro Histórico de Lagos, com vista a caracterizar os ris-
cos para a preservação da ordem e da tranquilidade pública e a disponibili-
dade para adoptar medidas restritivas.
2. Pronunciou-se V. Ex.a, dando-nos conta da vigilância exercida
pelas forças policiais e manifestando o entendimento de que a actuação poli-
cial se deveria confinar à fiscalização do horário de funcionamento dos esta-
belecimentos ruidosos e à instauração de autos de notícia por contra-ordena-
ção. No mais, não se pronuncia V. Ex.a sobre a adopção de medidas de polícia.
3. Informou-nos a Câmara Municipal de Lagos que a exploração dos
estabelecimentos se encontra regularizada. O ruído proviria, essencialmente, da
concentração de clientes na via pública, nas imediações dos estabelecimentos.
4. Por seu turno, os moradores vêm com maior insistência queixar-se
do ruído nocturno e das privações no sono e na tranquilidade a que se vêem
sujeitos diariamente.
5. E, de facto, o Comando da Polícia de Segurança Pública, já pelo
ofício de 9.01.2004, cuja cópia V. Ex.a nos remeteu, confirmava a incomodi-
dade, reconhecendo, embora, que os estabelecimentos cumpririam, de um
modo geral, os horários de encerramento.
6. Por conseguinte, compreenderá V. Ex.a que insista a respeito do
exercício das competências que lhe são atribuídas pelo disposto no artigo 48.°
do Anexo ao Decreto-Lei n.° 316/95, de 28 de Novembro.
7. Com efeito, pondero que apenas uma redução dos horários de
abertura ao público possa antecipar o termo das concentrações de clientes na
via pública.
8. É certo que, na sequência da publicação do Decreto-Lei
n.° 310/2002, de 18 de Dezembro, foram suscitadas dúvidas sobre uma even-
tual revogação do citado artigo 48.°. Todavia, foram as mesmas dissipadas
pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao emitir pare-
cer sobre “se a norma revogatória do art. 54.° do Decreto-Lei n.° 310/2002,
de 18 de Dezembro, abrange o artigo 48.° do anexo do Decreto-Lei
n.° 316/95, que prevê a aplicação pelo governador civil de determinadas
medidas de polícia”.
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Censuras, reparos e sugestões…
9. Em 2.03.2004, S. Ex.a o Ministro da Administração Interna homo-
logou o Parecer n.° 162/2003, emitido por aquele órgão consultivo, a pedido
da Governadora Civil do Distrito de Lisboa, o qual conclui, de forma peremp-
tória, pela vigência do art. 48.° daquele diploma, afirmando que a competên-
cia dos governadores civis para a aplicação de medidas de polícia em relação
a salas de dança e estabelecimentos de bebidas não colide com as competên-
cias de licenciamento dos aludidos estabelecimentos a entidades diversas (Diá-
rio da República, II Série, n.° 74, 27.03.2004).
10. Se, por um lado, as câmaras municipais controlam a instalação
dos estabelecimentos na perspectiva das atribuições de urbanismo, saúde
pública e qualidade da oferta turística, por outro, permanecem intocadas as
competências dos governadores civis para adoptarem as providências necessá-
rias à preservação da ordem pública.
11. Em face do exposto, dignar-se-á V. Ex.a emitir pronúncia sobre
as razões que possam justificar o não exercício das medidas de polícia admi-
nistrativa compreendidas no citado preceito.
R-2368/02
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Inspector-Geral do Ambiente
Assunto: Ambiente – estação de tratamento de águas residuais – cheiros –
descargas ilícitas – prevenção.
1. A Provedoria de Justiça apreciou várias queixas, apresentadas
durante o ano de 2002 e renovadas, algumas delas, em 2003, a respeito do
funcionamento da estação de tratamento de águas residuais de Beirolas, sita
no Parque das Nações, por motivo da incomodidade sentida pelos moradores
vizinhos, nomeadamente a exalação de cheiros.
2. Procedemos a averiguações junto da Simtejo – Saneamento Inte-
grado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.A., enquanto empresa concessio-
nária do sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluen-
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Ambiente e recursos naturais…
tes na área das bacias hidrográficas dos municípios de Lisboa, Loures, Vila
Franca de Xira, Amadora, Mafra e Odivelas.
3. Confirmaram-se os excessivos incómodos imputados à estação e
observou-se, da parte da empresa visada a adopção das providências seguintes:
a. proibição do parqueamento de lamas no recinto da ETAR de Bei-
rolas e imposição do seu transporte imediato para os destinos de valorização
agrícola;
b. análise e estudo de caracterização das lamas para conhecimento
exacto da sua constituição bioquímica, de modo a melhorar, para o futuro, as
condições que assegurem, mais abreviadamente ainda o escoamento para fins
agrícolas;
c. adjudicação e fornecimento – extensivo às demais ETAR da SIM-
TEJO, de silos para depósito de lamas, com capacidade média para três dias
de produção, aproximadamente, de modo a que o acondicionamento das
lamas possua condições de segurança e estanquicidade, no próprio local da sua
produção;
d. imediata remoção das lamas parqueadas no recinto de Beirolas,
o que se afirma ser praticado, desde 31.01.2003, seguindo-se a adequada
recuperação paisagística do local;
e. tratamento preliminar e desidratação das lamas, completado pela
beneficiação das zonas mais problemáticas, onde com alguma regularidade se
assistia à exalação de cheiros com maior impacte;
f. abertura de um concurso público internacional para adjudicação
da empreitada de construção de uma unidade destinada à secagem térmica
das lamas;
g. substituição e regeneração do carvão activado próprio das estações
elevatórias existentes no Parque das Nações.
4. A mesma concessionária, contudo, admitiria que, apesar dos esfor-
ços empreendidos e dos investimentos realizados e a realizar, continuam a
ocorrer descargas ilícitas de efluentes. Ao que se supõe, provêm de unidades
industriais estabelecidas na área servida pelo subsistema de Beirolas.
5. Estas descargas têm como consequência a anulação reiterada do
processo biológico de tratamento das lamas, fazendo ressurgir a exalação de
cheiros incómodos.
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Censuras, reparos e sugestões…
6. Os factos referidos são reveladores de alguma vulnerabilidade a
que o sistema se encontra exposto, principalmente, por faltarem os meios pró-
prios de segurança e fiscalização.
7. Independentemente da relevância contra-ordenacional e, porven-
tura, criminal, da conduta ilícita de terceiros, o certo é que parece mostrar-se
muito difícil à SIMTEJO prover à prevenção suficiente deste resultado.
8. Tendo presentes as competências próprias da Inspecção-Geral
superiormente dirigida por V. Ex.a, nomeadamente, as que constam do
artigo 4.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.° 549/99, de 14 de
Dezembro, e perante a elevada probabilidade de serem comprometidos inves-
timentos públicos não despiciendos, entendi dar-lhe conta da situação e suge-
rir uma acção de fiscalização ao local e, porventura, aos demais pontos do sis-
tema que se revelem especialmente vulneráveis.
9. Do mesmo passo, e em face dos progressos significativos alcança-
dos na diminuição da incomodidade – e que alguns moradores, de resto, pude-
ram registar – determinei o arquivamento do processo, nos termos do disposto
no artigo 31.°, alínea c), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor
de Justiça).
R-2810/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha – Vereador com
o pelouro do Urbanismo.
Assunto: Urbanismo – obras particulares – implantação – operação de
loteamento urbano – fiscalização.
1. Analisados os elementos remetidos por V. Ex.a através do ofício de
14.10.2003, pudemos confirmar não ter sido cumprida a implantação defi-
nida nos alvarás de loteamento n.° 4/89 e n.° 7/91, facto que se julga dever
ser imputado a um menor zelo no licenciamento da edificação dos muros e na
fiscalização dos trabalhos.
2. Embora o desvio se deva, com elevada probabilidade, a erros de
cartografia das plantas – e não à alienação de terrenos pelo município, como
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Ambiente e recursos naturais…
vinha afirmado na queixa – cumpriria à câmara municipal prover pela recti-
ficação de tais elementos quando do licenciamento.
3. Determinei, porém, o arquivamento do processo, depois de con-
cluir que a questão controvertida não poderá ser definitivamente ultrapassada
– entre ambos os proprietários – sem a intervenção dos tribunais comuns, meio
para que encaminhei o reclamante.
R-2811/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã
Assunto: Ambiente – ruído – emissão de fumos – estabelecimento de restau-
ração e bebidas – esplanada – via pública.
1. Encontrando-se viabilizada, por parte da Câmara Municipal da
Lourinhã, a fiscalização do ruído emitido para o exterior pelo estabelecimento
reclamado, determinei o arquivamento do processo identificado.
2. Junto se remete cópia da elucidação, em cujo teor se expõem ao
queixoso as razões do nosso entendimento.
3. Pondero, no entanto, que alguns aspectos pertinentes para a esfera
das atribuições municipais não se encontrem ainda devidamente acautelados,
para o que se solicita a melhor atenção de V. Ex.a Referimo-nos, concre-
tamente:
a. à questão das emissões de fumos, de modo a saber se o estabe-
lecimento está, ou não, em condições de não apresentar projecto próprio
(artigo 7.° e artigo 12.°, n.° 4 e n.° 5, do Decreto Regulamentar n.° 38/97, de
25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 4/99, de 1
de Abril);
b. à questão da regularidade da exploração de máquinas de diversão,
para efeito da aplicação do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei
n.° 316/95, de 28 de Novembro;
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Censuras, reparos e sugestões…
c. à questão da esplanada, pois, pese embora o facto de a câmara
municipal ter instaurado procedimento contra-ordenacional, importará ver
tomada posição acerca da subsistência daquele equipamento.
R-3028/02
Assessor: Isabel Canto *
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Sintra
Assunto: Urbanismo – loteamento – condições – licença de obras de
edificação.
1. Sobre o assunto sumariamente descrito em epígrafe, objecto de
reclamação e de prévia audição de V. Ex.a foram produzidas as conclusões pre-
liminares que constam do parecer n.° 30/IC/2004, cujo teor obteve a minha
aprovação.
2. Dignar-se-à V. Ex.a pronunciar acerca do teor do mesmo que se
remete como anexo e informar das providências que julgue por bem adoptar.
Anexo: Informação n.° 30/IC/2004
1. Veio requerida a intervenção do Provedor de Justiça, por apontada
desconformidade entre as imposições constantes do alvará de loteamento
n.° …/2000, de 8 de Maio (… Albarraque), e as licenças de construção que
titularam as obras de edificação promovidas nos Lotes 1 e 2 que resultaram
daquela operação urbanística.
2. Chamada a Câmara Municipal de Sintra a pronunciar-se quanto
aos fundamentos da reclamação, veio sustentar a validade das licenças de
construção postas em crise, defendendo a sua conformidade com as prescrições
contidas no alvará de loteamento.
3. Isto porque entende de desprezar o número de pisos a construir
abaixo da cota de soleira (+1 para cada lote), e o acréscimo de área de cons-
* Com a colaboração do Arquitecto Olavo Dias.
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Ambiente e recursos naturais…
trução permitidos pelas licenças de construção, apelando, neste parti-
cular, para o limite de tolerância de 3% sobre o autorizado pelo alvará de
loteamento 66.
Da análise dos elementos carreados no decurso da instrução do pro-
cesso resulta:
4. O alvará de loteamento (n.° 9/2000, de 8 de Maio) prevê a edi-
ficação 67:
a) no Lote 1 – de moradia unifamiliar de 2 pisos, com a área de cons-
trução de 303m2;
b) no Lote 2 – de moradia unifamiliar de 2 pisos, com a área de cons-
trução de 417m2.
5. Os alvarás de licença de construção prevêem:
a) para o Lote 1 – edifício destinado à habitação, com 1 fogo, 3 pisos
(2 acima e 1 abaixo da cota de soleira), e área de construção de
391m2 – alvará de licença de construção n.° 137/2002, de
15.03.2000 68;
b) para o Lote 2 – edifício destinado à habitação, com 1 fogo, 3 pisos
(2 acima e 1 abaixo da cota de soleira), e área de construção de
455,9m2 – alvará de licença de construção n.° 136/2002, de
15.03.2002 69.
6. Dúvidas, pois, não restam, que os alvarás de licença de construção
prevêem, comparativamente ao alvará de loteamento, a edificação de mais 1
piso em cave, para ambos os lotes, a par do aumento da área permitida para a
construção em 88m2 (+29%) para o Lote 1 e 38,9m2 (+9,3%) para o Lote 2.
7. Verifica-se, da análise dos projectos de arquitectura juntos aos
autos 70:
a) a área bruta em cave prevista no projecto de arquitectura que inte-
gra o processo de licenciamento da construção a desenvolver no
66
Cfr. ofício de 16.02.2003, em especial § 8 e segs., fls. 70 a 72.
67
fls. 94 a 98.
68
fls. 99.
69
fls. 100.
70
Cfr. ofício de 19.05.2004, fls. 114 a 122.
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Censuras, reparos e sugestões…
Lote 1, é de 114,19m2, dos quais 80,7m2, correspondem ao espaço
destinado a garagem 71, estando o remanescente ocupado por uma
pequena instalação sanitária, zona de circulação e comunicação
vertical, e área de arrumos.
Observa-se, ainda, que esta cave apresenta um pé-direito
livre com cerca 2,20m, inferior, portanto, ao valor mínimo admi-
tido pelo art. 65.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 38.382, de 7 de Agosto
de 1951 (RGEU), para espaço destinado à habitação;
b) a área bruta em cave prevista no projecto de arquitectura que inte-
gra o processo de licenciamento da construção a desenvolver no
Lote 2 é de 102,50m2, e destina-se a sala de jogos, pequena insta-
lação sanitária e zona de circulação e comunicação vertical.
Observa-se, ainda, que esta cave apresenta um pé-direito
livre com cerca 2,40m, observando, portanto, o valor mínimo
admitido pelo art. 65.°, n.° 1 do RGEU para espaço destinado à
habitação.
8. São conhecidas as vantagens da solução de parqueamento em
cave, acolhida pela licença de construção concedida para o Lote 1, por esta se
mostrar mais adequada a assegurar o estacionamento em boas condições,
minorando, assim, o impacte decorrente da guarda e da circulação de veículos,
contribuindo para o acréscimo da segurança e comodidade públicas.
9. Nesta esteira, tem vindo a moderna doutrina urbanística a defen-
der a construção em cave, destinada a este tipo de utilização, pelas inúmeras
vantagens ao nível do aproveitamento de espaço e do menor impacte visual
que essa opção propicia.
10. Daí, que tenha vindo o legislador a considerar, no art. 7.°, alí-
nea c), do Decreto Regulamentar n.° 63/91, de 29 de Novembro 72, que para
efeitos do cálculo do índice de construção, não será utilizado o valor da área a
construir abaixo da cota de soleira, se esta se destinar exclusivamente a esta-
71
O valor de 72,20m2 inscrito no desenho de fls. 122, com a legenda “garagem”, respeita à área
útil de garagem (excluída a espessura das paredes).
72
Regulamenta o processo de instrução dos pedidos de licenciamento de operações de lotea-
mento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, diploma
em vigor à data da aprovação da operação urbanística de loteamento.
177
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Ambiente e recursos naturais…
cionamento e o contrário não esteja previsto em plano municipal de ordena-
mento do território.
11. Acolhendo esta tendência, veio o Regulamento do Plano Director
Municipal de Sintra 73 a exceptuar, para efeitos do cálculo do índice de cons-
trução, a área de parqueamento coberto, sempre que se situe abaixo da cota
de soleira – art. 2.°, n.° 3, alínea f).
12. Isto, aliás, em consonância com o prescrito noutros regulamentos
de planos directores municipais 74.
13. Sufragando esta solução, apresenta a Direcção-Geral do Ordena-
mento do Território e Desenvolvimento Urbano, uma definição de área de
construção nos seguintes termos: “valor numérico expresso em m2, resultando
do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do
solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: sótãos
não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (…), e
de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso
público cobertos pela edificação” 75-76.
14. Entendemos, nesta esteira, que na ausência de norma de planea-
mento territorial, válida à data da aprovação das licenças de construção, que
o impedisse, pode tomar-se por referência o entendimento que vem sendo
comummente aceite, no sentido da exclusão, para o cálculo da área de cons-
trução, do espaço destinado ao estacionamento abaixo da cota de soleira.
15. Concluímos, pois, que para o efeito que agora importa, poderá
desprezar-se, no que respeita ao Lote 1, a área situada em cave que se destina
a garagem.
16. Deduzido esse valor (80,7m2) ao da área de construção admitida
pela licença de construção (391m2), resulta de tal exercício a conclusão de que
73
Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 116/99, de 4 de Outubro.
74
Salienta-se a este propósito o que consta do art. 2.°, n.° 3, alínea b) do Regulamento do Plano
Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.° 96/97, de 19, de Junho; art. 7.° do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa,
ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 94/94, de 29 de Setembro; legenda
do anexo I, a propósito do índice de utilização bruta máximo, do Regulamento do Plano
Director Municipal de Oeiras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/94,
de 22 de Março.
75
Indicadores e Parâmetros Urbanísticos Fundamentais em Instrumentos de Planeamento,
Hipólito Bettencourt e outros, DGOTDU, 1996, pag. 18.
76
Sublinhados nossos.
178
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Censuras, reparos e sugestões…
a área construtiva contabilizável para os efeitos que agora importam é de
310,3 m2 ou seja, superior em 7,3 m2 ao admitido pelo alvará de loteamento
– valor que se contém na variação de 3% 77 a que alude o art. 27.°, n.° 8 do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro 78, em vigor à data da aprovação do
pedido de licenciamento da construção.
17. Não se descortinam, todavia, argumentos que justifiquem igual
entendimento no que ao aumento da área, consentida para a construção, em
cave, de espaço destinado, no essencial, a sala de jogos, diz respeito – referimo-
-nos à licença de construção emitida para o Lote 2, quando comparada com
as prescrições determinadas, neste particular, pelo alvará de loteamento.
18. O facto de a referida licença de construção contender com o dis-
posto no alvará de loteamento acarreta a nulidade do acto administrativo que
decidiu sobre o pedido de licenciamento da construção – art. 68.°, alínea a),
do RJUE.
19. A este propósito, importa, todavia, lembrar, o que PEDRO GON-
ÇALVES e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, em estudo dedicado à nulidade dos actos
de gestão urbanística 79, maxime das licenças, defendem quanto os efeitos do
acto nulo:
«O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos do
acto não elimina (…) toda a sua produtividade, já que não se trata
apenas de uma aparência de acto administrativo. E isto é particular-
mente evidente quando os actos administrativos em causa são actos de
gestão urbanística que investem o particular no poder de realizar ope-
rações urbanísticas pois, ao abrigo deles, mesmo que nulos, tais ope-
rações podem consolidar-se efectivamente: podem ser operações de
loteamento e respectivas obras de urbanização que se efectivam, cons-
truções que se edificam e que se consolidam, passando a ser utilizadas
pelos titulares das respectivas licenças ou por terceiros adquirentes.»
77
303m2 x 3% = 9,09m2 .
78
Alterado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.
79
O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o parti-
cular no poder de realizar operações urbanísticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito
do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, 1999 (2), p. 17.
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Ambiente e recursos naturais…
20. Seguindo, no essencial, este entendimento, também admitimos
que os actos nulos, embora não possam ser ratificados, reformados nem con-
vertidos (art. 137, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo) podem
ser objecto de redução (figura prevista no art. 292.° do Código Civil para os
negócios jurídicos e que permite salvaguardar a parte não viciada).
21. Pelo atrás exposto, entendemos, que no que concerne às obras
promovidas a coberto das licenças de construção postas em crise
(n.° 137/2002, de 5 de Março – Lote 1 – e n.° 136/2002, de 15 de Março –
Lote 2), deverá a Câmara Municipal de Sintra propugnar pela tomada das
medidas necessárias à reintegração da legalidade urbanística.
Para o efeito:
a. quanto ao Lote 1
bastará simples deliberação da câmara municipal, que altere a disciplina
do alvará de loteamento, por forma a prever a variação da área de constru-
ção admitida em sede de licenciamento da construção – art. 27.°, n.° 8
do RJUE;
b. quanto ao Lote 2
torna-se necessária a alteração da disciplina contida no alvará de loteamento
em causa, prevendo o aumento da área de construção em valor que contenha
o aprovado em sede de licenciamento da construção, recorrendo-se, para o
efeito, ao procedimento descrito no art. 27.°, n.os 1 a 7 do RJUE.
Ou,
Caso tal alteração não se mostre viável 80 deverá ser ordenada, pela
Câmara Municipal de Sintra, a redução da licença de construção por forma
a conformar-se com os parâmetros de ocupação definidos pelo alvará de
loteamento.
22. Faz-se notar que a situação em apreço poderá fazer incorrer o
município na obrigação de indemnizar os lesados pelo prejuízo que lhes
causou em consequência da decisão objecto de reparo, tal qual se prevê no
art. 70.° do citado RJUE.
80
V.g. por falta de impulso do interessado, por se observar a impossibilidade de obter o con-
sentimento dos demais proprietários dos lotes, por aquela solução de ocupação se revelar con-
trária ao disposto em plano de ordenamento territorial.
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Censuras, reparos e sugestões…
Proposta
23. Julgamos que se justificaria advertir a Câmara Municipal de Sin-
tra da invalidade do actos de licenciamento das construções a implantar nos
Lote 1 e Lote 2, tituladas pelos alvarás de licença de construção n.os …, res-
pectivamente, e consequente necessidade de reintegração da legalidade urba-
nística (lançando mão dos procedimentos atrás delineados). Para o efeito,
sugere-se a formulação de recomendação, se outro meio não vier a ser superi-
ormente considerado como mais adequado.
R-3109/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Secretário de Estado das Obras Públicas
Assunto: Ordenamento do território – ambiente – tráfego rodoviário – trans-
porte de combustíveis – aglomerado urbano – ruído – vibrações –
segurança.
1. Sobre os prejuízos e inconvenientes para a segurança dos morado-
res de Porto Brandão, por trânsito de pesados de transporte de combustíveis,
e reclamados ao Provedor de Justiça, dispomos da pronúncia emitida por
V. Ex.a e transmitida pelo Chefe de Gabinete, através de ofício.
2. Ouvimos, bem assim, a Administração do Porto de Lisboa, SA, e
a Câmara Municipal de Almada.
3. Conclui-se não ter simplesmente sido cumprido o protocolo de
30.09.1999, celebrado entre a referida APL, SA, o município de Almada e as
sociedades que, no local, operam nos terminais de combustíveis– SHELL,
PETROGAL e E.T.C..
4. Ao que parece, a primeira das operadoras terá recusado assumir a
parcela dos encargos que fora convencionada e a segunda terá obstado à remo-
delação de um determinado viaduto existente nas instalações que utiliza.
5. Como tal, não veio a ser executado o arruamento marginal que
ligaria a povoação da Banática à de Porto Brandão, apesar de existir projecto
para o efeito, elaborado pela APL, SA.
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Ambiente e recursos naturais…
6. Pela mesma ordem de motivos, não se executaram as obras de
reordenamento do Largo da SHELL nem foram desactivados e transferidos os
estaleiros do Porto Brandão, convertendo-se as instalações, como fora previsto,
em infra-estruturas de apoio a actividades náuticas de recreio.
7. Tão-pouco foram relocalizados os tanques de combustível nem
construída a ilha de abastecimentos convencionada para as instalações explo-
radas pela PETROGAL.
8. Ao que parece, apenas o município de Almada terá cumprido as
obrigações assumidas, abrindo o arruamento de ligação das instalações da
E.T.C. à estrada nacional n.° 377-1, em Costas de Cão.
9. A APL, SA, reavaliara a situação em Setembro de 2001, tendo
proposto a S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Marítima e Por-
tuária que se avançasse com a construção da via marginal de emergência
denominada Petrogal/Banática.
10. De resto, parece não serem de esperar avanços significativos, não
se prevendo, para mais, no plano de investimentos 2003/2005, da APL, SA,
verbas destinadas ao cumprimento do acordo.
11. Naturalmente que as prioridades a definir pelo Governo são de
ordem política, não podendo nem devendo o Provedor de Justiça, cingido à
apreciação jurídica e ética das questões, pronunciar-se acerca do seu mérito.
12. Mas é meu dever assinalar – o que faço com elevada preocupa-
ção – o arrastamento sucessivo de um conjunto de medidas para o local, sem
as quais os moradores do Porto Brandão não vêm garantido o mínimo de qua-
lidade de vida a que têm direito.
13. O trânsito intenso de veículos pesados de combustíveis através
das ruas da localidade, como reconhecerá V. Ex.a, não se compadece com as
modernas condições ambientais e de segurança de pessoas e bens.
14. A Provedoria de Justiça vem acompanhando esta situação desde
1994 e aguardou com expectativa os resultados do Relatório da Comissão para
o Reordenamento dos Tráfegos Rodo-Fluviais de Combustíveis Líquidos do
Porto Brandão e Banática, constituída pelo Despacho Conjunto n.° 18/97, dos
Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, Planeamento e Administração
do Território, da Economia e do Ambiente.
15. Com a celebração do protocolo referido, em 30.09.1999, parecia
não mais se justificar que o Provedor de Justiça mantivesse o acompanha-
182
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Censuras, reparos e sugestões…
mento activo que, ao longo dos tempos, concedeu ao assunto, interpelando as
várias entidades responsáveis.
16. Todavia, as reclamações ressurgiriam e, como bem se vê, justifi-
cadamente. Há designadamente queixa de fissuras apresentadas no interior
das edificações e das continuadas trepidações causadas pelos veículos pesados
que atravessam a localidade a um ritmo extremamente intenso, como poderá
V. Ex.a confirmar no teor do relatório aprovado pela citada comissão intermi-
nisterial.
17. Poderá V. Ex.a retorquir-me que a definição das prioridades neste
domínio obedece a contingências muito complexas, ao que não são alheias as
condições financeiras do momento e o retrocesso dos parceiros privados, tudo
impedindo, de momento, a execução do citado protocolo.
18. E obviamente terei de aceitar as explicações dadas por V. Ex.a,
até porque, como fiz notar, as tomadas de posição deste órgão do Estado têm
como fundamento e limite os citados parâmetros normativos.
19. Contudo, o Provedor de Justiça conserva, ainda assim, um dever
perante os cidadãos que apelam à sua intervenção: o de chamar e continuar a
chamar a atenção para o que considera ser uma situação, não apenas de injus-
tiça, como de significativos riscos ambientais e de segurança.
É fundamentalmente este o sentido da minha intervenção junto de
a
V. Ex. , pedindo que me informe sobre as perspectivas de evolução, ainda que
não tão abreviadas como a todos seria legítimo desejar.
R-3253/02
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Directora Regional de Economia do Norte
Assunto: Ambiente – ruído – emissão de poeiras – unidade industrial – corte
de mármores – interrupção do fornecimento de energia eléctrica –
recurso hierárquico facultativo – efeito meramente devolutivo.
1. Através de comunicação, transmitiu-nos o Director de Serviços de
Indústria e Recursos Geológicos que determinara V. Ex.a a interrupção do for-
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Ambiente e recursos naturais…
necimento de energia eléctrica à unidade industrial reclamada, com base no
art. 19.°, do Decreto-Lei n.° 69/2003, de 10 de Abril.
2. O reclamante, porém, viria em 11.03.2004, requerer novamente a
intervenção do Provedor de Justiça, arguindo que a actividade industrial con-
tinuava a ser desenvolvida.
3. Informalmente, obtivemos esclarecimento junto dos serviços supe-
riormente dirigidos por V. Ex.a que a execução do aludido despacho fora entre-
tanto suspensa, porque teria sido interposto recurso hierárquico da decisão.
4. Ora, tudo aponta para que o recurso interposto seja facultativo,
como é de regra hoje no contencioso administrativo, motivo por que se não
alcança o fundamento para a suspensão.
5. Na verdade, resulta expressamente do art. 170.°, n.° 3, do Código
do Procedimento Administrativo, que o recurso hierárquico facultativo não
suspende a eficácia do acto recorrido.
6. Em face do exposto, e porque reconhecidamente a laboração
industrial reclamada é lesiva do interesse público e dos direitos ambientais
protegidos na sua esfera, dignar-se-á V. Ex.a ponderar a revisão do entendi-
mento descrito, na eventualidade de este se confirmar.
7. Ulteriormente, viria a ser contraditada a posição adoptada pelo
órgão reclamado, nos seguintes termos:
8. Recorrido hierarquicamente o despacho que ordenou a interrup-
ção do fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento reclamado, consi-
derou o Director de Serviços de Indústria e Recursos Geológicos ficar suspensa
a eficácia do acto, uma vez que se trataria de recurso hierárquico necessário
(artigo 16.°, do Decreto-Lei n.° 69/2003, de 10 de Abril).
9. Com efeito, o recurso hierárquico, quando necessário, suspende a
eficácia do acto recorrido, a menos que o autor do acto considere que a sua
não execução imediata cause grave prejuízo ao interesse público (artigo 170.°,
n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo).
10. Contudo, não se vê como possa – no caso em questão – ter dei-
xado de ser exercida esta última faculdade, quando se reconheceu que a uni-
dade industrial é fonte de inconvenientes ambientais, prossegue a sua activi-
dade, não dispõe de licença nem tão-pouco se dispôs a exibir certidão de
localização.
11. O interesse público protegido pelo licenciamento da actividade
industrial compreende certamente a protecção da qualidade de vida e a pre-
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Censuras, reparos e sugestões…
servação dos recursos naturais contra as formas abusivas e ilegítimas da sua
exploração.
12. A situação reclamada não parece, pois, reduzir-se à preterição de
uma mera formalidade por parte do industrial, em que do incumprimento da
lei não se descortine imediatamente uma grave lesão para o interesse público.
13. Por outro lado, não se explica o motivo por que é considerado tal
recurso hierárquico como necessário, quando o Código do Processo nos Tribu-
nais Administrativos abandonou o esgotamento das vias de recurso hierár-
quico como pressuposto da impugnação contenciosa dos actos administrativos.
14. Na verdade, o que a utilização dos meios de impugnação admi-
nistrativa produz é a suspensão do prazo para a propositura da acção admi-
nistrativa especial (artigo 59.°, n.° 4) sem embargo de o interessado poder lan-
çar mão deste meio na pendência do recurso hierárquico interposto.
15. É certo que no artigo 16.° do citado Regime do Licenciamento
Industrial se faz alusão ao recurso hierárquico como necessário, mas não pode
porém esta norma ser desligada do alcance que produziu a entrada em vigor
do Código do Processo nos Tribunais Administrativos em 1.01.2004.
16. Esta norma partia do pressuposto que a regra no direito proces-
sual administrativo era da chamada definitividade vertical enunciada no
artigo 25.°, n.° 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos.
17. E por isso, limitava-se a reproduzir aquilo que, todavia, já decor-
ria do Código do Procedimento Administrativo (artigo 170.°, n.° 1): sendo o
recurso hierárquico necessário, estar-lhe-ia atribuído efeito suspensivo.
18. Mas este pressuposto foi radicalmente alterado. É preciso, hoje,
que a lei substantiva expressamente qualifique o recurso hierárquico de certos
actos como conditio sine qua non para a impugnação judicial. Não basta,
como se faz, no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/2003, aludir ao recurso hie-
rárquico necessário. É preciso afirmá-lo.
19. Até porque há-de reconhecer-se que o pressuposto da definitivi-
dade vertical dos actos administrativos constitui uma restrição ao direito de
acesso à jurisdição administrativa, direito que é tratado constitucionalmente
como análogo aos direitos, liberdades e garantias.
20. Por conseguinte, as restrições que o legislador entenda por
bem fixar-lhe terão de ser expressas, em conformidade com o disposto no
artigo 18.°, n.° 2 (CRP), pois têm de partir dos casos expressamente previstos
na Constituição.
185
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Ambiente e recursos naturais…
21. Para este sentido aponta MARIO AROSO DE ALMEIDA, quando
escreve:
“As decisões administrativas continuam, no entanto, a estar
sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que
isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção
consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justifi-
cada.” 81
22. Importaria, pois, a bem da completa elucidação da questão que
nos esclarecesse V. Ex.a se pretende manter reconhecido o efeito suspensivo ao
recurso hierárquico interposto, se este porventura já foi objecto de decisão ou
se constitui entendimento de V. Ex.a constituir a laboração continuada grave
lesão para o interesse público protegido pelo licenciamento industrial.
R-3703/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso
Assunto: Urbanismo – obras particulares – demolição – cessação da utiliza-
ção – dever de decisão.
1. Como é do conhecimento de V. Ex.a foi, novamente, solicitada a
intervenção deste órgão do Estado devido à omissão da demolição coerciva do
imóvel.
2. Tendo presente que as medidas a adoptar, nos termos do ofício
referido, são consentâneas com a resolução dos problemas objecto da queixa
apresentada a este órgão do Estado, determinei o arquivamento do processo.
3. Todavia, caso não venha a ser este, em tempo razoável, o resultado
da intervenção adoptada não estranhará V. Ex.a que o processo venha a ser
reaberto e promovidas novas diligências.
81
“O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra, 2003, p. 123”
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Censuras, reparos e sugestões…
4. Devo fazer notar que, atenta a demora na regularização da situa-
ção por parte do infractor, poder-se-ia justificar a adopção de medidas mais
eficazes, nomeadamente a ordem de cessação de utilização do imóvel devido
à ausência da necessária licença de utilização – art. 109.° do Decreto-Lei
n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na versão alterada pelo Decreto-Lei
n.° 177/2001, de 4 de Junho.
5. A omissão das medidas necessárias potenciou, naturalmente, a
inércia do particular infractor. E a inércia dos serviços municipais, em face
destas questões, gera, nos infractores, um sentimento colectivo de impunidade
que potencia a reincidência destes comportamentos, à revelia do legalmente
prescrito, de forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra
colectivamente o sentido do dever de obediência para com as autoridades
municipais.
6. Não posso ainda deixar de notar que a câmara municipal, perante
a queixa apresentada pelo impetrante, omitiu o dever de decidir, consa-
grado no art. 9.° do Código do Procedimento Administrativo. Esta situação
deveria ser objecto de ponderação por V. Ex.a por forma a não ocorrer nova-
mente.
R-3843/02
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Junta de Freguesia de Colares
Assunto: Ordenamento do território – área protegida – pavimentação de
caminho – condicionantes.
1. Em 27.11.2002, foi-me apresentada queixa, sobre a qual foi
organizado e instruído o processo R-3843/02 (A1), onde é descrito um con-
junto de operações urbanísticas ilegais executadas na Azóia, Freguesia de
Colares.
2. Tais operações, empreendidas por dois indivíduos, identificados no
processo, em prédio rústico adquirido por um deles, diz-se assumirem especial
gravidade por lesarem interesses públicos ambientais muito significativos,
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Ambiente e recursos naturais…
uma vez que se trata de espaço de protecção qualificada dentro do Parque
Natural de Sintra-Cascais, em zona declivosa e compreendida no domínio
hídrico.
3. Numa área edificada que o reclamante estima em cerca de
1.000 m2, os reclamados particulares teriam vindo a construir, desde 1998,
um conjunto articulado de edificações, algumas, encimadas por torreões, pro-
curando um efeito de réplica aproximada do Convento da Arrábida.
4. Opõe que se trata de um logro histórico, por jamais ter existido
no local convento algum, afirmando louvar-se no testemunho de especialistas.
5. De par com estas operações, teriam sido executadas infra-estrutu-
ras hidráulicas, desviado o curso de uma linha de água e construídos pontões.
6. Acrescia a abertura de uma estrada na encosta sem prévio controlo
algum por parte das autoridades administrativas competentes e a expansão da
área edificada para terrenos alegadamente baldios.
7. O conjunto edificado, vem sendo explorado como empreendimento
turístico, com prestação de serviços de hospedagem largamente difundida em
publicações da especialidade, em jornais e revistas e na internet. O denomi-
nado Convento de S. Saturnino apresentar-se-ia, de resto, como unidade de
turismo de habitação sem que a classificação própria jamais lhe tivesse sido
reconhecida.
8. Junto da Câmara Municipal de Sintra recensearam-se os elemen-
tos tidos por necessários a avaliar dos fundamentos da reclamação.
9. Estes vieram a ser complementados pelos recolhidos na sequência
de visita realizada ao local, em 12.08.2004, na qual esteve representado o Pro-
vedor de Justiça, a Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais a
Câmara Municipal de Sintra e V. Ex.a, Senhor Presidente da Junta de Fregue-
sia de Colares.
10. Concluiu-se, que mau grado as providências de polícia adminis-
trativa adoptadas, tanto no domínio sancionatório (ilícito criminal e ilícito de
mera ordenação social) – pela Câmara Municipal de Sintra de par com o Par-
que Natural de Sintra-Cascais – como também no domínio da reintegração dos
interesses públicos lesados (embargo das operações) – pela Câmara Municipal
de Sintra, estas não se mostraram suficientes para suster o avanço das obras
com os prejuízos ambientais já conhecidos.
11. Na citada visita viria V. Ex.a a admitir ter a sua autarquia, em
1999, empreendido a abertura do caminho que permite o acesso ao denomi-
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Censuras, reparos e sugestões…
nado Convento, mas apenas até ao miradouro que o precede, esclarecendo ter
sido despendida a quantia de Esc. 300.000$00, para o efeito.
12. Trata-se de um caminho coberto por tout-venant e que se verifi-
cou não ser utilizado apenas por hóspedes da unidade reclamada. Por sinal,
quando da visita encontravam-se turistas em circulação pelo referido caminho
sem destino ao denominado Convento.
13. Importa, todavia, que V. Ex.a tenha em especial atenção o
seguinte:
a. A obra, naturalmente, deveria ter obtido autorização do Parque
Natural, constituindo facto ilícito (artigo 11.°, n.° 1, do plano de ordenamento
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 9/94, de 11 de Março) e punível
com coima;
b. Contudo, pondero que não se encontre absolutamente interdita a
legalização dos trabalhos de pavimentação do caminho – até porque o novo
plano de ordenamento reduziu a intensidade da protecção na área – e, não
sendo caso disso, haverá de proceder-se à reconstituição da situação ori-
ginária.
14. Considero, assim, que deveria V. Ex.a ter usado de maior zelo no
fomento ao referido caminho, bem sabendo das estritas condições de conser-
vação da paisagem e da natureza na área do Parque Natural.
15. Compreenderá V. Ex.a, em face do exposto, que não me abstenha
de adverti-lo para a necessidade de requerer, quanto antes, a legalização dos
trabalhos de pavimentação, por forma a que venha a ser reintegrada a legali-
dade urbanística violada.
16. Pondero que a presente chamada de atenção, formulada ao
abrigo dos poderes que me foram cometidos pelo art. 33.° da Lei n.° 9/91, de
9 de Abril, possa contribuir, construtivamente, para a melhoria da qualidade
dos serviços e aperfeiçoamento da acção administrativa – objectivo assinalado
no art. 21.°, n.° 1, alínea c) do mesmo diploma legal, à missão do Provedor de
Justiça.
17. Certo de que Ex.a se absterá de ulteriores actuações desta mesma
natureza, julgo não se justificar a adopção de outras medidas por parte deste
órgão do Estado.
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Ambiente e recursos naturais…
R-3843/02
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Parque Natural de Sintra-Cascais (Instituto de Conserva-
ção da Natureza)
Assunto: Ordenamento do território – área protegida – obras de recupera-
ção – obras de reconstrução – medidas de polícia adminis-
trativa.
No essencial, as motivações da chamada de atenção formulada ao
Director do Parque Natural de Sintra-Cascais encontram-se reproduzidas na
exposição de motivos da Recomendação n.° 13/A/2004, endereçada ao Presi-
dente da Câmara Municipal de Sintra 82. Reproduz-se, neste passo, aquilo que,
a título principal, diz respeito à actuação do Parque Natural.
(…) Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais
1. Este órgão foi confrontado, em 1998, com um requerimento apre-
sentado pelo proprietário, Sr. …, de informação para a execução de obras de
restauro, acompanhado por fotografias do existente. Em 30.06.1998, comu-
nica à câmara o seu parecer, afirmando tratar-se de área prioritária para a
conservação da natureza de protecção total: «a proposta de recuperação
deverá assentar somente sobre os edifícios devidamente legalizados e descritos
em caderneta predial, não sendo admissível qualquer aumento da área de
implantação/construção».
2. Dois anos depois, a comissão directiva emite novo parecer, desta
vez, desfavorável a um novo pedido de licenciamento de obras, apresen-
tado em 30.03.2000, com vista a um aumento de área de implantação/cons-
trução.
3. Julga-se que, em face do primeiro pedido de parecer, houvesse o
Parque Natural, através dos seus serviços, procedido a um imediato levanta-
mento do existente. Uma vez que, solicitado o seu parecer, relativamente a
82
V. supra.
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Censuras, reparos e sugestões…
obras de restauro, adoptou uma posição favorável, embora condicionada,
mostrava-se avisado – de modo a que não restassem dúvidas para o futuro –
recensear exaustivamente as primitivas edificações.
4. De todo o modo, não se exclui que o Parque Natural tenha em seu
poder levantamentos por fotografia aérea ou outros meios que lhe permitam
descrever o que existia no prédio rústico antes de 1998.
5. Ulteriormente, a Comissão Directiva do Parque Natural instau-
rou dois procedimentos contra-ordenacionais ao arguido Sr. … (proc.°
15/2002/PNSC e proc.° 28/2002/PNSC), do que foi dado conhecimento às
autoridades municipais.
6. O primeiro, por construção de edifícios, alargamento e betonagem
de uma estrada. O segundo, por construção de pilares de apoio, para implan-
tação de um portão na via de acesso à propriedade.
7. E de ambos veio a resultar a condenação do arguido no pagamento
de coimas, segundo informações prestadas por V. Ex.a na citada visita ao local
realizada em 12.08.2004.
8. Considero, assim, que o Parque Natural, embora aplicando o per-
tinente direito sancionatório, não cuidou até à presente data da reintegração
da legalidade infringida e dos interesses públicos lesados, podendo, nomeada-
mente, ordenar a reposição da situação anterior à infracção (artigos 18.°,
n.° 3, alínea e), e 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro),
bem sabendo que com o segundo parecer, porque desfavorável, não poderiam
as operações urbanísticas vir a ser licenciadas pela Câmara Municipal de
Sintra.
9. Expôs V. Ex.a, no decurso daquele acto inspectivo, que a gestão do
Parque Natural se concentrou, nos anos de 2002 e seguintes, quase exclusiva-
mente, nas questões da revisão do plano de ordenamento e no conhecido pro-
blema da Praia do Abano, em Cascais. Considerou ser prioridade sua resolver
a questão do denominado “Convento de S. Saturnino”.
10. Sem prejuízo das atribuições municipais, os órgãos das áreas pro-
tegidas dispõem de poderes próprios de fiscalização e da reintegração da lega-
lidade, não podendo limitar-se a um papel consultivo na emissão de pareceres,
muito em particular, quando verifiquem que, nas suas áreas de jurisdição as
autarquias locais não adoptam prontamente as medidas necessárias.
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Ambiente e recursos naturais…
(E)
Conclusões
I – Tudo visto, deve concluir-se o seguinte:
a) No local da obra reclamada encontravam-se, embora arruinadas,
quatro antigas azenhas, junto da linha de água (Rio Touro);
b) As obras executadas – com substancial alteração e ampliação do
existente – não permitem estabelecer identidade alguma com a
situação originária;
c) Tais obras revelam-se insusceptíveis de legalização por não preen-
cherem nem poderem vir a preencher os pressupostos e requisitos
enunciados no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sin-
tra-Cascais (2004);
d) Apenas a reposição no estado originário permite a reintegração dos
interesses públicos lesados (urbanismo e conservação da natureza);
e) As autoridades municipais encontram-se vinculadas a ordenar a
demolição e a reposição do local no seu estado originário, assim
como a Comissão Directiva do Parque Natural;
f) E, por se tratar de exercício de um poder vinculado, não há lugar
à ponderação que o princípio da proporcionalidade reclamaria
sobre a margem de discricionariedade;
g) A unidade turística encontra-se indevidamente instalada, não
podendo manter-se aberta ao público,
h) Pois não está nem se encontra em condições de vir estar licenciada
a sua utilização.
II – Compreenderá V. Ex.a em face do exposto, que não me abstenha
de registar o que esta situação possa representar na perspectiva da autoridade
do Parque Natural de Sintra-Cascais, lamentando que apesar do extenso rol
dos antecedentes descritos ainda não tenham sido adoptadas as medidas ade-
quadas à protecção dos interesses de conservação da natureza que justificam
a área protegida.
III – Não excluo que as acções ilícitas verificadas no local possam
representar a perda irremediável dos bens naturais que justificaram o enten-
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Censuras, reparos e sugestões…
dimento de que à zona devia ser conferida especial protecção, integrando-a no
Parque Natural.
IV – Mas um tal juízo de prognose não pode alimentar justificação
alguma para o facto consumado, sob pena de, no futuro, outras situações
poderem vir a encontrar no Convento de S. Saturnino um insólito, mas nem
por isso irrelevante precedente.
V – Constitui meu firme propósito, Senhor Presidente, que a presente
comunicação possa contribuir construtivamente para a melhoria da qualidade
dos serviços e aperfeiçoamento da acção administrativa – objectivo assinalado
na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (art. 21.°, n.° 1, alínea c)), à missão do Prove-
dor de Justiça – obstando à repetição de situações com a gravidade da que foi,
aqui observada.
VI – Concretamente, solicito de V. Ex.a que desenvolva a mais estreita
coordenação de esforços com a Câmara Municipal de Sintra, a quem formulei
uma recomendação, no sentido de ser ordenada a imediata cessação da utili-
zação e a reposição do terreno no seu estado originário.
VII – Aliás, nada impede V. Ex.a que determine a adopção desta
última providência em concomitância com o acto municipal, o que reforçará
decerto a reintegração da legalidade.
VIII – No mais, queira V. Ex.a ponderar, a pensar em casos futuros,
num levantamento quantitativo e qualitativo das preexistências verificadas na
área do Parque Natural, uma vez que a extensão e caracterização destas cons-
tituem pressuposto essencial das operações edificatórias permitidas. Sem um
tal instrumento, não vemos como possa o Parque Natural prosseguir plena-
mente as superiores atribuições que lhe estão confiadas.
IX – Mais informo V. Ex.a que de todo o processo dei conhecimento a
Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
R-3844/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
Assunto: Ambiente – segurança – depósito de garrafas de gás – privilégio da
execução prévia – remoção.
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Ambiente e recursos naturais…
1. Por meio de anteriores intervenções junto de V. Ex.a (ofício de 24
de Setembro p.p., ofício de 9 de Março p.p.) procurou este órgão do Estado
transmitir a sua preocupação com a situação reclamada e divisar os instru-
mentos facultados pela lei às autoridades municipais aptos a fazer prevalecer
o interesse público na segurança contra os riscos de incêndio e de explosões.
2. No essencial, entendemos justificar-se uma correcta precisão do
designado privilégio da execução prévia: as autoridades administrativas
podem executar e fazer executar as suas decisões sem necessidade de uma pré-
via autorização judicial (artigos 149.° e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo).
3. E esse poder de executar e de fazer executar convola-se, por vezes,
num dever – se a afirmação da prevalência do interesse público é indispensá-
vel para a garantia de direitos e interesses protegidos a cargo da Administra-
ção, então, impõe-se aos órgãos administrativos competentes prover à execu-
ção coactiva.
4. A crescente complexidade das questões ambientais, principal-
mente no quadro da segurança de pessoas e bens, veio mostrar que a designa-
ção desta prerrogativa – privilégio – é cada vez mais desajustada, na medida
em que, não raro, se assume como um dever.
5. Entendeu, porém, o legislador abrir mão deste princípio no plano
das contra-ordenações, reconhecendo efeito suspensivo ao recurso judicial das
decisões adoptadas, o que se deve, porventura, à estreita ligação entre o ilícito
de mera ordenação social e o ilícito penal.
6. Contudo, estamos aqui perante sanções. O interesse publico, toda-
via, não pode compadecer-se com o efeito que as sanções venham a produzir
nos agentes infractores.
7. Por conseguinte, a ordem jurídica – umas vezes melhor e em
outras de pior modo – dotou a Administração Pública de poderes de polícia
administrativa que se traduzem em medidas susceptíveis de execução coactiva
– o embargo, a ordem de demolição, o encerramento de estabelecimentos, o
despejo administrativo.
8. Embora socialmente possam ser vistas como sancionatórias, estas
medidas, na verdade, têm por escopo reintegrar, e de imediato, os interesses
públicos lesados ou em grave risco.
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Censuras, reparos e sugestões…
9. Opõe-nos V. Ex.a que, no caso concreto que aqui nos ocupa, o lesado
terá interposto recurso judicial da decisão que o condenara no pagamento de
uma coima, o que precludiria, da parte de V. Ex.a outra qualquer intervenção.
10. Como reconhecerá, ganham oportunidade as considerações que
acabámos de expor: a aplicação de uma coima não esgota a intervenção da
Administração Pública, embora possa infundir no agente a alteração do com-
portamento ilícito.
11. Na verdade, só a adopção de medidas de polícia administrativa
permite eficazmente – e em concomitância – salvaguardar a ordem pública e
a segurança de pessoas e bens, na parcela que cumpre às autoridades munici-
pais proteger.
12. Vejamos, pois, onde pode socorrer-se o interesse público para se
afirmar e destarte garantir os direitos e interesses legítimos de terceiros.
13. Verificamos ter já sido publicada a portaria que concretiza
o Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro. Trata-se da Portaria
n.° 1188/2003, de 10 de Outubro.
14. No artigo 2.° daquele Decreto-Lei ficam compreendidas todas as
instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, líquidos ou
liquefeitos, como se afirma no artigo 3.°, alínea e).
15. A expressão local parece não deixar dúvidas quanto à sua exten-
são: inclui, não apenas as edificações, como outras formas de armazenagem.
16. As instalações de armazenagem compreendem os parques de gar-
rafas, pois subsumem-se à expressão qualquer área destinada ao armazena-
mento de garrafas de GPL (gás petróleo liquefeito) com a finalidade de consti-
tuírem reservas comerciais. O seu licenciamento, por conseguinte, é da
competência das câmaras municipais (artigo 5.° do Decreto-Lein.° 267/2002).
17. Ao que nos informa V. Ex.a, o reclamado particular terá remo-
vido as garrafas depositadas no solo para o interior de um veículo de trans-
porte, procurando furtar-se à previsão legal.
18. Mas, de todo e qualquer modo, o seu comportamento não é lícito:
de acordo com o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigo-
sas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 267-A/2003, de 27 de Outu-
bro, os veículos que transportam mercadorias perigosas têm de ser guardados
à vista ou estacionar, sem guarda à vista, em depósito ou nas dependências de
uma fábrica que ofereça todas as garantias de segurança.
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Ambiente e recursos naturais…
19. Excepcionalmente podem ser estacionados em lugar aberto, mas
com observância de um conjunto de requisitos.
20. Só podem ser estacionados em espaço livre desde que este se
revele apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habi-
tação e que, por regra, não sirva de local de passagem ou de reunião, desde
que não se mostre possível o estacionamento em parque vigiado por guarda e
que as condições salvaguardem o risco contra o embate por outros veículos
(capítulo 8.4., do Anexo I).
21. Ora, este Decreto-Lei n.° 267-A/2003 não podia justamente ser
mais claro na distinção entre a aplicação de sanções e a adopção de medidas
de polícia administrativa.
22. Com efeito, dispõe-se no artigo 15.°, literalmente, o seguinte:
1 – Independentemente da aplicação das sanções previstas no
artigo 13.°, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte,
da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela
autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por
essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estive-
rem conformes com a regulamentação.
23. Tanto as forças de segurança (PSP e GNR) como a Direcção-
-Geral de Viação e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas dispõem
aqui de poderes de fiscalização (artigo 11.°), pelo que se justificará solicitar a
sua intervenção.
24. Dignar-se-á V. Ex.a informar-nos da sequência concedida ao pre-
sente expediente e, bem assim, do mais houver V. Ex.a por conveniente, a res-
peito do assunto.
R-3911/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Vice-Presidente do Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Ambiente – tráfego rodoviário – ruído.
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Censuras, reparos e sugestões…
1. Através da comunicação referenciada, dá-se conta de terem sido
promovidas diligências com vista ao estudo do ruído no troço rodoviário em
questão.
2. Esta medida permitirá dar cumprimento ao disposto no art. 15.°
do Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14 de Novembro, permitindo a elaboração de
um plano de monitorização e contenção do ruído.
3. Admitindo que estas medidas possam vir a ultrapassar a situação
reclamada ao Provedor de Justiça, determinei o arquivamento do processo, nos
termos do disposto no art. 31.°, alínea c), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
4. Informei porém o queixoso de que poderemos retomar a nossa
intervenção, na hipótese de, em tempo razoável, não serem adoptadas quais-
quer providências.
R-4006/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Espinho
Assunto: Urbanismo – obras particulares – ilegalidade – demolição – privi-
légio da execução prévia – execução coactiva.
1. Pela comunicação de … informou-nos V. Ex.a e que iria adoptar
as diligências adequadas para ordenar a demolição do alpendre reclamado.
2. Verifico, contudo, que esta terá sido a informação prestada por
essa câmara municipal em 16.03.1995, a coberto do ofício de 18.04.1995.
3. Terá sido, aliás, ordenada a demolição da obra reclamada, por
despacho de V. Ex.a, datado de 20.03.1995.
4. Em 29.01.1996, mediante o ofício de 29.01.1996, e na sequência
da reabertura do processo R-133/95, informou V. Ex.a que já teriam sido ini-
ciados os procedimentos tendentes às demolições devidas.
5. Assim, não se compreende porque não terá sido concluído aquele
procedimento e terá sido iniciado um novo. Por este motivo, reiteram-se as
questões colocadas no nosso ofício de 17.03.2003, ponto 3, alíneas a), b), c),
que permanecem sem qualquer resposta.
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Ambiente e recursos naturais…
6. Deve V. Ex.a ter presente que a abstenção no exercício do poder
sancionatório devido gera, nos infractores, um sentimento colectivo de impu-
nidade que potencia a reincidência destes comportamentos, à revelia do legal-
mente prescrito, de forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra
colectivamente o sentido do dever de obediência para com as autoridades
municipais.
7. Por fim, queira V. Ex.a informar se a câmara municipal pondera
executar coactivamente a demolição, a expensas do infractor, caso este não a
venha a executar voluntariamente. Em caso negativo, queira explicitar os
motivos que possam obstar a tal operação.
P-16/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Alvito
Assunto: Ordenamento do território – Reserva Agrícola Nacional – utilização
não agrícola – carência sócio-económica – derrogação – intrans-
missibilidade.
Na sequência dos esclarecimentos prestados por V. Ex.a, a coberto de
ofício e das informações obtidas junto da Comissão Regional de Reserva Agrí-
cola do Alentejo, dignar-se-á V. Ex.a ponderar as considerações que vão segui-
damente enunciadas:
1. Revela-se neste processo, como em outros, alguma vulnerabilidade
do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Julho.
2. Esta constatação, de par com a situação do pedido de utilização
não agrícola de parcela terreno integrada na RAN, formulado por ……, fize-
ram sentir a necessidade de realizar um conjunto de inspecções a todas as
comissões regionais de reserva agrícola nacional, assim como ao Conselho
Nacional, estando a ser ultimadas as conclusões ali alcançadas.
3. Estas diligências poderão implicar, inclusivamente, a formulação
de sugestões legislativas, com vista à alteração do regime jurídico da RAN.
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Censuras, reparos e sugestões…
4. Por seu turno, da análise daquele caso concreto, foi possível indi-
ciar a nulidade do acto de licenciamento da construção requerida por …,
tendo presente que o parecer emitido pela comissão regional da RAN é nomi-
nal, não se transmitindo os seus efeitos com a alienação do terreno, conse-
quência esta que a câmara municipal a que V. Ex.a preside parece abster-se de
aplicar.
5. Opõe que estaria vinculada ao pedido de informação prévia e que
não teve presente o carácter nominal do parecer favorável da Comissão Regio-
nal da RAN.
6. Ademais, a alienação do imóvel ter-se-ia verificado na fase inicial
do pedido de licenciamento, mas poderia ter ocorrido depois de a edificação
se encontrar construída, desconhecendo qualquer mecanismo que a impeça
nesta fase.
7. Afirma ainda que o adquirente do terreno se dedica à exploração
agrícola, pelo que, se fosse este a requerer a autorização à comissão regional,
o pedido seria concedido.
8. Informa que não terá havido da parte da câmara municipal inten-
ção alguma de parcialidade no tratamento da questão, mas apenas desconhe-
cimento da norma, cujo teor aponta inequivocamente para que a autorização
deste tipo de pedidos seja nominal.
9. Deste conjunto de afirmações aflora o que julgamos constituirem
alguns equívocos.
10. Com efeito, o pedido de informação prévia incide sobre os condi-
cionalismos urbanísticos e demais condicionamentos que limitam ou restrin-
gem a utilização do terreno. Da deliberação da câmara municipal, deverá
constar obrigatoriamente a indicação das entidades cujos pareceres condicio-
nam a licença e dos prazos legais para a respectiva emissão.
11. A informação prévia é constitutiva de direitos e vinculativa para
um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no
prazo de um ano, contado da data da sua comunicação ao requerente.
12. Contudo, a deliberação favorável é vinculativa com os limites que
lhe forem assinalados ou que resultem directamente da lei.
13. Ora, resulta claramente da redacção da alínea c) do n.° 2 do
art. 9.° do Regime Jurídico da RAN que o parecer favorável das comissões
regionais de reserva agrícola para a utilização de solos classificados é delibe-
rado em função da situação pessoal de cada um dos requerentes no que diz
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Ambiente e recursos naturais…
respeito ao requisito de “extrema necessidade sem alternativa viável para a
obtenção de habitação condigna”.
14. Este requisito só pode ser apreciado em face de cada caso con-
creto e perante as contingências socio-económicas do requerente, o que impede
um pedido em favor de terceiro a nomear. Tão-pouco o parecer favorável se
transmite com o imóvel, como se fosse uma mais-valia, sob pena de evidente
fraude à lei.
15. Assim, face à limitação intuitu personae do parecer favorável da
comissão regional, a câmara municipal não poderia assumir como vinculativo
o pedido de informação prévia apresentado por outrem que não o requerente
do licenciamento do pedido de construção.
16. Neste caso, o pedido de licenciamento de construção necessitaria,
ele próprio, de ser sujeito a novo parecer da comissão regional.
17. Naturalmente, este requerente terá outra situação pessoal face ao
requisito acima referido.
18. Por outro lado, também não creio relevar, para este efeito, que o
requerente do pedido de licenciamento de construção se dedique à exploração
agrícola, assumindo-se que, por este motivo, o seu pedido junto da comissão
regional seria igualmente deferido.
19. Em primeiro lugar não cabe à câmara municipal conjecturar
sobre a aplicação do direito ao caso concreto no âmbito do exercício de uma
competência alheia, prognosticando como certa uma determinada deliberação.
20. O pedido de parecer favorável dirigido à comissão regional é
sempre obrigatório, não podendo a câmara municipal substituir-se na sua
apreciação. De resto, não basta ser agricultor para beneficiar da derrogação
contida no artigo 9.°, n.° 2, alínea b).
21. Em segundo lugar, para efeitos da aplicação da alínea c), do
n.° 2, do art. 9.°, bem ou mal, o legislador entendeu que seria irrelevante a
actividade exercida pelo requerente. O que apenas releva é o facto do reque-
rente ser proprietário, pretender construir uma habitação para utilização pró-
pria e exclusiva dos seus familiares e encontrar-se em situação de extrema
necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
22. Isto, não esquecendo que da construção não podem resultar
inconvenientes para os interesses tutelados pelo Regime Jurídico da RAN, os
quais podem inviabilizar a autorização derrogatória.
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Censuras, reparos e sugestões…
23. O facto de a câmara municipal, em contradição com a intenção
de não declarar a nulidade do acto de licenciamento, assumir que não teve
presente o carácter nominal do parecer emitido pela comissão regional é agra-
vado pela declaração subsequente onde se assume o desconhecimento da
norma legal que rege esta matéria.
24. Com efeito, se o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém
(segundo o princípio geral enunciado no art. 6.° do Código Civil), não poderá,
por maioria de razão, desculpabilizar a actuação de uma entidade que, dada
a sua natureza, se encontra especialmente vinculada ao seu cumprimento.
25. Assim, não posso deixar de advertir V. Ex.a para a necessidade da
adopção de um maior rigor na interpretação e aplicação da lei, de modo a
prosseguir o interesse público.
26. Se, quanto aos efeitos legais da preterição do parecer favorável
da RAN é irrelevante a boa ou má fé do aplicador do direito também será, por
maioria de razão, a falta de meios técnicos ou humanos adequados ao cum-
primentos das atribuições de uma autarquia local.
27. Se, porventura, não há possibilidade de contratação de técnicos
para integração no quadro de pessoal desse município devido, nomeadamente,
à desertificação que tanto caracteriza o interior alentejano, sempre poderão as
câmaras municipais celebrar contratos de prestação de serviços com entidades
externas que julguem idóneas ou valerem-se do apoio jurídico prestado pelas
comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
28. O desempenho parcial das atribuições municipais não pode, nes-
tes termos, ser imputado a factores organizacionais ou outros, sob pena de
total preterição do princípio da legalidade e da prossecução do interesse
público.
29. Por fim, é de reconhecer, com V. Ex.a, que a limitação legal acima
exposta deixa de existir, caso o requerente junto da comissão regional edifique
a moradia e a venha, posteriormente, a alienar. Esta situação, controversa e
extremamente criticável, apenas poderá ser resolvida por alteração legislativa.
30. Todavia, mais uma vez, não pode servir de argumento para a
preterição de uma norma legal vigente.
31. No mais, toda a restante fundamentação da deliberação da
câmara municipal não permite justificar a intenção de não declarar nulo o acto
de licenciamento de construção em clara violação do Regime Jurídico da RAN.
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Ambiente e recursos naturais…
32. Por seu turno, a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Alen-
tejo, ouvida sobre as medidas a adoptar perante a nulidade daquele acto infor-
mou que irá averiguar a situação, junto da câmara municipal, e, caso os escla-
recimentos prestados permitam concluir pelo incumprimento do Regime
Jurídico da RAN será participada à Inspecção-Geral de Administração do Ter-
ritório, de acordo com o prescrito no art. 37.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de
14 de Junho.
33. Esta entidade tem, naturalmente, competência para intervir, quer
no que diz respeito à actuação da câmara municipal e dos seus representantes,
quer no que diz respeito ao acto praticado, comunicando a sua ilegalidade ao
Ministério Público para efeitos de eventual declaração judicial de nulidade.
34. A adopção desta posição pela comissão regional da RAN, justifica
a cessação da intervenção da Provedoria de Justiça, sendo ainda de ressaltar,
como positiva, a intenção de V. Ex.a impedir futuras situações idênticas.
35. Caso seja do seu interesse, poderá solicitar o envio das conclusões
obtidas nas inspecções supra mencionadas.
R-92/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra
Assunto: Urbanismo – propriedade privada – Plano Director Municipal –
condicionantes de uso do solo – expropriação pelo sacrifício – res-
ponsabilidade civil extracontratual – prejuízo especial.
I
1. Por ofício de 15.12.2003, solicitáramos a V. Ex.a a pronún-
cia sobre algumas questões relativas à situação reclamada e já anteriormente
descrita.
2. Trata-se de verificar que, de há longa data, para a parcela de ter-
reno particular identificada está prevista a edificação escolar, com o que os
proprietários se vêem impedidos de lhe conceder outro uso, sem que, por seu
turno, o terreno seja adquirido – negocial ou ablativamente – por parte das
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Censuras, reparos e sugestões…
autoridades administrativas a quem se encontra atribuída a tarefa de construir
edificações escolares.
3. Julgo que esta caracterização não levanta reservas nem objecções
da parte de V. Ex.a. O ponto em aberto é precisamente o de saber da medida
em que a posição de desvantagem em que se encontram os proprietários é ou
não injusta.
4. Temos presente a resposta facultada por V. Ex.a, através da
comunicação referenciada, e cujo teor não pode deixar de justificar algumas
observações.
5. Antes de mais, não se vê como possa retirar-se ou sequer ven-
tilar-se das nossas comunicações qualquer possível infracção ao disposto no
art. 11.° do Plano Director Municipal, sobre cuja disposição se reserva a área
em questão ao referido uso colectivo.
6. Decerto não seria a Provedoria de Justiça a apontar o caminho da
ilegalidade. A insistir nesse ponto, importaria que V. Ex.a deixasse claro de
onde perpassa tal entendimento.
7. Ora, como já afirmei, a questão está precisamente em reconhecer
que a situação reclamada não se limita simplesmente à alternativa entre cum-
prir ou não cumprir o disposto no art. 11.° do Plano Director Municipal.
8. Se tal norma representa um impedimento para os proprietários,
ela representa, não menos, uma responsabilidade para o município ao ter assu-
mido a reserva da área como localização futura de um equipamento escolar.
9. Não foram os proprietários que, no seu interesse, reclamaram do
município a definição do uso previsto para o prédio em questão, o qual afasta
todo e qualquer aproveitamento útil em solo urbano.
10. A afirmação peremptória de que não pretende o município de
Sesimbra tomar, a curto ou a médio prazo, qualquer iniciativa sobre o terreno,
essa sim, só pode significar uma de duas coisas.
11. Ou que o município de Sesimbra não está em condições de exe-
cutar o Plano Director Municipal que aprovou ou então não foi diligente na
sua preparação, subordinando os proprietários de um terreno a sacrifícios inú-
teis, injustos e desiguais perante os proprietários de outros solos urbanos não
reservados para equipamentos colectivos.
Num caso ou noutro, queira V. Ex.a explicar como pode o município
deixar de responder civilmente pelos prejuízos que vem causando aos proprie-
tários da parcela de terreno identificada, nos termos e para os efeitos do dis-
posto no Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967?
203
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Ambiente e recursos naturais…
II
1. Poderá, no entanto, ponderar-se num meio que o Estatuto das
Estradas Nacionais 83 e o Regulamento das Estradas e Caminhos Munici-
pais 84 encontraram como meio de obviar ao arrastamento de situações seme-
lhantes em que o imóvel nem é expropriado nem o proprietário dele pode reti-
rar utilidade alguma. Pelo contrário, tem ainda de suportar encargos tributá-
rios e despesas de conservação.
2. Nos referidos diplomas, admite-se que a servidão imposta por
motivo de uma concreta utilidade pública, por período superior a três anos, dê
lugar a indemnização «pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de
ela ter sido e continuar reservada para expropriações» (art. 165.°, § 1.°, do
Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais).
3. E mais. Prevê-se que no caso de o impedimento se prolongar por
mais de cinco anos, o proprietário possa então exigir a expropriação (§ 2.°).
4. Na medida em que estas disposições legais constituem uma impor-
tante garantia do direito de propriedade privada e que a sua consagração
constitucional, por via do art. 62.°, não esgota outros direitos fundamentais
resultantes da lei (art. 16.°, n.° 1, da Constituição) parece avisado retirar dos
preceitos citados uma vocação expansiva do seu âmbito de aplicação.
Não seria de admitir, pois, a aplicação analógica de tais normas ao
caso vertente, como fundamento para ser requerida ao Governo a declaração
de utilidade pública da parcela de terreno identificada?
III
1. Se, chegados a este ponto, verificamos encontrar-se, de todo em
todo, inviabilizada qualquer iniciativa municipal, então é legítimo perguntar:
por que motivo o município de Sesimbra preserva a parcela em causa reser-
vada a um fim que não está em condições de prosseguir, nem a curto nem a
médio prazo.
83
Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949.
84
Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961.
204
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Censuras, reparos e sugestões…
2. Com efeito, a execução dos instrumentos de gestão territorial é
prima facie um dever municipal, pelos meios que se prevêem nos artigos 118.°
e seguintes do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual
redacção.
Se, confessadamente, a reserva deste terreno foi além das contingên-
cias onde podia fundar-se a intervenção municipal, como se explica que a
Câmara Municipal de Sesimbra deixe de promover a revisão do PDM, no
ponto em questão, até com base específica no art. 93.°, n.° 3, e porventura
através de procedimento simplificado (art. 97.°, n.° 1, alínea e)).
IV
1. No tocante à via pública que atravessa a parcela de terreno, opõe
V. Ex.a ter resultado de um acordo verbal, através do qual, se bem entendo, os
proprietários terão cedido gratuitamente o seu prédio para o efeito.
2. A este propósito não restam dúvidas a partir da aplicação dos arti-
gos 220.°, 875.° e 947.°, n.° 1, do Código Civil, bem como da aplicação do
art. 80.°, n.° 1, do Código do Notariado.
Como os acordos verbais não constituem título válido para justificar a
transmissão de imóveis, queira V. Ex.a fazer prova da aquisição.
V
1. Uma última palavra é justificada pelo entendimento de que a
informação prestada e solicitada, neste processo, se afigura a V. Ex.a abun-
dante. Não estou certo de que assim seja. E como é a nós que nos cumpre aqui-
latar da suficiência ou insuficiência da informação solicitada ou prestada, o
que poderia parecer menor correcção institucional da parte de V. Ex.a fica ape-
nas registado como expressão de constrangimento pessoal 85.
85
É justo reconhecer que a Câmara Municipal de Sesimbra se mostra, de um modo geral solí-
cita e diligente na colaboração para com este órgão do Estado, como o atestam os processos
R-3855/00 (empreendimento Mar da Califórnia) e R-2125/97 (segurança e salubridade da
Rua …). Contudo, não seria tão afirmativo como V. Ex.a quanto ao sistemático cumprimento
do dever de colaboração, pois, há registo pretérito – mas não distante – de atrasos superio-
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Ambiente e recursos naturais…
2. Como bem vê, a celeridade que a Provedoria de Justiça tem
procurado imprimir ao andamento deste processo é exactamente a mesma que
sempre nos moveu perante toda e qualquer reclamação ou queixa que justifi-
que averiguações da parte deste órgão do Estado.
3. Conhecendo V. Ex.a a natureza simplesmente persuasiva da inter-
venção do Provedor de Justiça e o modo informal como a lei disciplina a sua
actividade, este tipo de considerações só podem ser vistos como escassez de
melhores razões para contrapor à ponderação que o assunto parece justificar
– de modo objectivo, imparcial e cordial.
Não me restando dúvida alguma de que é exclusivamente o propósito
de V. Ex.a contribuir para uma avaliação justa, ponderada e célere da situação
reclamada, aguardo de V. Ex.a uma pronta pronúncia acerca das questões
enunciadas.
Ulteriormente, e na sequência das objecções deduzidas pelo órgão
visado, veio o Provedor de Justiça a retorquir, nos termos que se reproduzem
e de onde resultaria posteriormente um acordo de princípio entre a reclamante
e o município por mediação da Provedoria de Justiça.
Tenho presente o teor da comunicação de V. Ex.a que recebemos em
16.06.2004 e do seu teor observo manter inalterado o entendimento de que a
situação reclamada não justifica quaisquer especiais providências da parte do
município de Sesimbra.
Permita-me, Senhor Presidente, interpelá-lo numa outra perspectiva e
em breves palavras: Considera V. Ex.a justo que um proprietário se veja abso-
lutamente privado de aproveitar um terreno que lhe pertence, esperando inde-
finidamente pela expropriação para ser indemnizado? Não concordará comigo
em como se trata de antecipar os efeitos da expropriação, com excepção da
justa indemnização a que o particular teria direito?
A reconhecer V. Ex.a, pelo menos, a injustiça do sacrifício imposto,
pondero que se mostre útil a realização de uma reunião a ter lugar entre quem
res a quatro meses, na resposta, por exemplo, aos processos R-2731/01 (depósito de sucata,
na Carrasqueira, Castelo), R-2504/01 (moradores da Rua …) e R-5225/00 (construção em
Casais da Azóia, Castelo). Outro tanto poderá V. Ex.a reconhecer quanto à linearidade das
informações prestadas nos processos R-147/99 (suinicultura no Casal …, Caixas) e
R-2220/00 (licenciamento de uma churrasqueira em edifício habitacional, Edifício …) e que
estiveram na origem de porfiadas diligências.
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Censuras, reparos e sugestões…
V. Ex.a entendesse por bem representá-lo, os meus colaboradores incumbidos
da apreciação do assunto e o mandatário da proprietária.
Queira V. Ex.a transmitir-nos o seu entendimento sobre a proposta for-
mulada.
R-990/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Valongo
Assunto: Urbanismo – alteração ao uso – comércio – restauração e bebidas
– legitimidade – prova – propriedade horizontal – venda de bebi-
das alcoólicas – zonas de interdição em redor de edifícios escolares
– regulamento municipal – omissão.
1. Tendo presente o teor dos esclarecimentos prestados na última
comunicação, conclui-se não ter sido exigida prova da autorização do condo-
mínio para a alteração ao uso da fracção que apenas se encontrava licenciada
para fins comerciais.
2. Como esta questão, porém, apenas poderia ter sido apreciada nos
oito dias subsequentes à apresentação do pedido de licenciamento, esgotado
este prazo, o pedido considerar-se-ia instruído, para efeitos do disposto no
art. 16.° do Regime do Licenciamento Municipal de Obras Particulares (apro-
vado pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro).
3. E ainda que se entendesse ter esta preterição atingido a validade
da licença de utilização, o certo é que se encontraria transcorrido o prazo para
a sua revogação por ilegalidade (art. 141.°, n.° 1, do Código do Procedimento
Administrativo).
4. Não posso porém deixar de fazer notar que o pedido deveria ter
sido indeferido liminarmente, por não se encontrar suficiente demonstrada a
legitimidade do requerente, enquanto não se provasse a autorização dos
demais condóminos.
5. Com efeito, a alteração ao uso pode representar alterações ao título
constitutivo da propriedade horizontal (art. 1418.°, n.° 3, do Código Civil).
Renovo, pois, as considerações formuladas através do nosso ofício de 5.08.2003.
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Ambiente e recursos naturais…
6. Pondero, pois, justificar-se para o futuro a revisão do procedi-
mento adoptado na Câmara Municipal de Valongo.
7. E justifica-se tanto mais quanto o Regime Jurídico da Urbaniza-
ção e Edificação (republicado com o Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de
Junho) aponta de modo mais inequívoco para esse sentido.
8. Assim, no art. 11.°, n.° 6, dispõe-se que o presidente da câmara
municipal deve conhecer, a todo o momento, até à decisão final, de qualquer
questão que prejudique o normal desenvolvimento do procedimento ou que
impeça a tomada de posição acerca do objecto do pedido, designadamente a
falta de legitimidade do requerente.
Dignar-se-á V. Ex.a informar-nos se pretende instruir os serviços em
sentido conforme com a conferência da legitimidade do requerente de
licença/autorização para alterar o uso em fracção por reporte à disciplina jurí-
dica da propriedade horizontal.
9. E não posso deixar de advertir, bem assim, contra a não previsão
pela Câmara Municipal de Valongo das área de protecção a estabelecimentos
escolares para efeito da venda de bebidas alcoólicas.
10. Dados os termos do disposto no art. 2.°-A, do Decreto-Lei
n.° 168/97, de 4 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.° 9/2002, de 24 de
Janeiro, esta omissão compromete a sua exequibilidade e perpetua situações de
risco para as comunidades escolares.
11. Dignar-se-á V. Ex.a informar-nos para quando se prevê a delimi-
tação das áreas de protecção aos edifícios escolares, de modo a interditar a
venda de bebidas alcoólicas dentro dos respectivos limites.
R-1316/03
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Expropriação por utilidade pública – posse administrativa – depó-
sito prévio – pressupostos.
1. Esteve sob apreciação deste órgão do Estado um processo organi-
zado com base em reclamação que visava o Instituto das Estradas de Portu-
gal, arguindo-se que, no âmbito de procedimento expropriatório, fora tomada
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Censuras, reparos e sugestões…
posse administrativa da parcela identificada sem que procedesse ao depósito
prévio previsto art. 20.°, n.° 1, alínea b) do Código das Expropriações (Lei
n.° 168/99, de 18 de Setembro).
2. De acordo com os esclarecimentos prestados em 16.07.2003, por
meio de ofício, a tomada de posse administrativa da parcela, com efeito, não
fora precedida daquele depósito por não se dispor da completa identificação
do expropriado nem de certidão do registo predial ou de matriz predial
actualizadas.
3. Ocorreria, assim, a excepção prevista no art. 20.°, n.° 5, alínea b),
do Código das Expropriações, que dispensa o depósito prévio se os expropria-
dos e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a
titularidade dos direitos afectados.
4. Pondero, no entanto, não ser de aplicar tal excepção ao caso em con-
creto, uma vez que proprietário do imóvel se encontrava adequadamente iden-
tificado e, bem assim, os direitos que lhe assistiam sobre a parcela expropriada.
5. De resto, e como nos esclareceram V. Ex.as, decorriam negociações
com o expropriado no sentido de ser alcançado acordo a respeito do montante
indemnizatório, o que não seria viável na circunstância de se verificarem os
factos previstos art. 20.°, n.° 5, alínea b), do citado Código.
6. Em face do exposto, e advertindo contra futuras situações análo-
gas, não podemos deixar de transmitir a V. Ex.a que o nosso entendimento de
que a conduta do Instituto das Estradas de Portugal se revelou indevida.
7. Ultrapassada a questão controvertida, resta-nos comunicar o
arquivamento do processo, nos termos do disposto no artigo 31.°, alínea c), da
Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) e agradecer a
cooperação dispensada à intervenção deste órgão do Estado.
R-1430/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional de
Entre-Douro e Minho
Assunto: Ordenamento do território – Reserva Agrícola Nacional – utilização
não agrícola – reposição da legalidade – medidas de polícia admi-
nistrativa.
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Ambiente e recursos naturais…
1. Analisado o teor da comunicação de V. Ex.a, observo concluir-se
pela inaplicabilidade do disposto no art. 39.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14
de Junho, uma vez que a construção do pavilhão industrial se mostra concluída.
2. Prevê-se na citada disposição que as comissões regionais devem
ordenar a cessação de actividades desenvolvidas em infracção à disciplina da
Reserva Agrícola Nacional, independentemente do processamento das contra-
-ordenações e da aplicação de coimas (n.° 1). Isto, sob cominação do crime de
desobediência (n.° 2).
3. Parece assim inculcar-se que constitui entendimento da comissão
regional presidida por V. Ex.a que a utilização dos solos para fins industriais
não recai na previsão das actividades interditas. Apenas a construção, mas não
já a utilização, seria passível de infringir a lei.
4. Ora, a utilização é consequência da construção e se esta é ilícita, não
se vê como não possa deixar de ser ilícito o uso que se faz de tal construção.
5. De resto, no art. 8.° do citado diploma, dispõe-se a proibição de
todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas,
designadamente, a construção de edifícios.
6. Precisamente, parece aqui estender-se a proibição às acções que
surjam como corolário lógico da construção de edifícios.
7. Por outro lado, parece entender que é inaplicável outrossim o dis-
posto no art. 40.° sem que tenha sido concluída a instrução do processo con-
tra-ordenacional. Por conseguinte, até lá, não poderia ser ordenada a demoli-
ção do pavilhão industrial nem a consequente reposição dos solos à sua
condição classificada.
8. Todavia, expressamente se dispõe no art. 40.°, n.° 1, que esta
ordem de reposição seja deliberada independentemente da aplicação de coima.
9. Não se vê que outro sentido extrair deste preceito que não o da
plena autonomia entre o procedimento por contra-ordenação (que visa punir
o infractor) e o procedimento para reposição do solo (que visa restaurar o inte-
resse público lesado).
10. Este há-de poder ter lugar antes ou depois da aplicação de coima
ou ainda quando não tenha sido aplicada, nomeadamente por ter prescrito a
responsabilidade pelo ilícito de mera ordenação social.
11. Sem a pronta intervenção da Administração Pública, lançando
mão dos meios que a lei lhe confere, não podem os superiores interesses públi-
cos que justificam a Reserva Agrícola Nacional ser preservados.
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Censuras, reparos e sugestões…
12. Mais ainda. Cria-se entre os infractores a representação colec-
tiva da quebra da autoridade pública própria do Estado de direito quando as
pertinentes disposições legais a aplicar são interpretadas restritivamente ou
mesmo reduzidas na sua letra.
13. Em face de quanto vai exposto, dignar-se-á V. Ex.a informar-nos
do que vier a ser deliberado pela comissão regional.
R-1464/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Guarda
Assunto: Domínio público – insalubridade – vedação – licença de uso
privativo.
1. De novo se solicita a cooperação de V. Ex.a, relativamente à queixa
apresentada contra a recusa municipal de deferir licença para instalar grade,
no recanto fronteiro à edificação identificada, por forma a precaver o ingresso
indesejado de transeuntes, em especial, da clientela de um estabelecimento de
bebidas próximo.
2. Da informação que nos prestaram parece resultar, em síntese, o
seguinte:
a) o gradeamento em causa usaria a via pública, facto que a câmara
municipal tem por impeditivo do licenciamento;
b) não será sequer de admitir o uso privativo do domínio público,
muito menos a iniciativa de desafectação junto da assembleia
municipal.
3. Ponderamos, no entanto, as seguintes considerações sobre cujo
teor se solicita a pronúncia de V. Ex.a, reconhecendo, antes do mais, tratar-se
de um poder discricionário do executivo municipal:
a) a reclamante apresenta um motivo não despiciendo, qual seja a
incomodidade e, porventura, insalubridade que a utilização abu-
siva daquele diminuto espaço vem provocando;
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Ambiente e recursos naturais…
b) já outras tentativas de remediar esta inconveniência foram adopta-
das e todas elas se mostraram inidóneas para o fim em vista;
c) o licenciamento do uso privativo é sempre precário e da sua revo-
gação por superveniente motivo de interesse público não resulta
dever algum de indemnização ao particular (artigo 28.°, n.° 2, do
Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro);
d) o pagamento de taxas pelo uso privativo, de algum modo, com-
pensaria o interesse público;
e) a área em questão parece bastante diminuta e do seu uso privativo
com o portão não se resultará grave prejuízo para o uso comum da
via pública.
4. Dignar-se-á, pois, V. Ex.a ponderar estes aspectos e transmitir-nos
a posição que vier a adoptar em definitivo.
R-1515/03
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Director da Circunscrição Florestal do Norte
Assunto: Caça – veado – concurso – suspensão – boa fé – protecção da con-
fiança.
1. Analisado o teor das explicações prestadas por V. Ex.a face às con-
clusões preliminarmente apresentadas, reitero que nada objectamos quanto à
suspensão da época venatória, muito menos quanto às razões de interesse
público que a tenham justificado.
2. O que, em nosso entender, não parece inteiramente razoável é que
o resultado do concurso para uma época venatória suspensa não seja aprovei-
tado para a época venatória subsequente, contanto que os classificados pro-
vem continuar a preencher os requisitos gerais e especiais para a prática da
actividade.
3. Informados de ter sido organizado novo concurso, por edital
de 18.08.2004, não podemos deixar de manifestar a nossa oposição a tal pro-
cedimento.
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Censuras, reparos e sugestões…
4. Como no essencial não estão em causa razões que afectem a vali-
dade do novo concurso, abstemo-nos de prosseguir a nossa intervenção, mas
não sem deixar nota precisamente de que a suspensão de uma época especial
de caça ao veado apenas condiciona transitoriamente os seus efeitos.
5. Por outro lado, havendo sido organizado um concurso e obtido o
resultado do sorteio, a realização de novo concurso importa uma duplicação
de esforços que não nos parece justificada. É certo que a posição adquirida por
cada um dos caçadores se mostra precária e não pode reconhecer-se que seja
constitutiva de um direito, mas não se encontra motivo ponderoso bastante
para que os caçadores beneficiados num sorteio, mas impedidos de caçar
numa época, não venham automaticamente a ver-lhes atribuído idêntica posi-
ção, logo que a caça ao veado se tornasse viável.
6. Sem prejuízo da presente chamada de atenção que vai também
formulada ao Presidente do Instituto de Conservação da Natureza, determinei
o arquivamento do processo por inutilidade superveniente.
R-1515/03
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Presidente do Instituto de Conservação da Natureza
Assunto: Caça – áreas protegidas – veado – concurso – suspensão – boa fé –
protecção da confiança.
1. Analisado o teor das explicações prestadas por V. Ex.a face às con-
clusões preliminarmente apresentadas, reitero que nada objectamos quanto à
suspensão da época venatória, muito menos quanto às razões de interesse
público que a tenham justificado.
2. O que, em nosso entender, não parece inteiramente razoável é que
o resultado do concurso para uma época venatória suspensa não seja aprovei-
tado para a época venatória subsequente, contanto que os classificados pro-
vem continuar a preencher os requisitos gerais e especiais para a prática da
actividade.
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Ambiente e recursos naturais…
3. Informados de ter sido organizado novo concurso, por edital
de 18.08.2004, não podemos deixar de manifestar a nossa oposição a tal pro-
cedimento.
4. Como no essencial não estão em causa razões que afectem a vali-
dade do novo concurso, abstemo-nos de prosseguir a nossa intervenção, mas
não sem deixar nota precisamente de que a suspensão de uma época especial
de caça ao veado apenas condiciona transitoriamente os seus efeitos.
5. Por outro lado, havendo sido organizado um concurso e obtido o
resultado do sorteio, a realização de novo concurso importa uma duplicação
de esforços que não nos parece justificada. É certo que a posição adquirida por
cada um dos caçadores se mostra precária e não pode reconhecer-se que seja
constitutiva de um direito, mas não se encontra motivo ponderoso bastante
para que os caçadores beneficiados num sorteio, mas impedidos de caçar
numa época, não venham automaticamente a ver-lhes atribuído idêntica posi-
ção, logo que a caça ao veado se tornasse viável.
6. Sem prejuízo da presente chamada de atenção que vai também
formulada ao Director-Geral dos Recursos Florestais, determinei o arquiva-
mento do processo por inutilidade superveniente.
R-1631/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Obras públicas – viaduto rodoviário – afastamento – edificações
urbanas – zonas non aedificandi – igualdade – racionalidade.
Na sequência dos esclarecimentos prestados, a coberto de ofício, julgo
importar o aprofundamento de alguns aspectos, pelo que solicito a pronúncia
de V. Ex.a.
Assim:
1. Da análise do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, resulta
como sua ratio legis a protecção das estradas nacionais em face de riscos, pre-
juízos e outros inconvenientes para a segurança e circulação rodoviárias.
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Censuras, reparos e sugestões…
2. Como tal, no preâmbulo é apontada a necessidade de defender as
estradas nacionais, relativamente à “pressão que sobre elas é exercida por sec-
tores de actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais
próximo possível da plataforma da rodovia, sob pena de, na sua inexistência,
se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas
rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula”.
3. Neste sentido, nas OE – outras estradas que não os itinerários
principais (IP) da rede fundamental ou os itinerários complementares (IC) – é
proibida a construção a 20 mts. para cada lado do eixo da estrada e nunca a
menos de 5 mts. da zona da estrada.
4. Além do mais, é interdita a instalação de vedações nos terrenos que
excedam 2,5 mts de altura e se situem a mais de 5 mts. da zona da estrada. De
todo o modo, e ainda que não se excedam estes valores, a construção de veda-
ções carece sempre de autorização do Instituto das Estradas de Portugal que
poderá ser recusada quando se verifiquem inconvenientes para a circulação ou
para a segurança da estrada, designadamente ao nível da visibilidade.
5. Trata-se, em qualquer do casos, de restrições que visam proteger
a segurança da estrada e de quem nelas circula, perante construções a executar
dentro da zona non aedificandi.
6. O legislador, todavia, não parece ter configurado expressamente a
situação inversa, isto é, a necessidade de protecção relativamente às constru-
ções já existentes naquela zona non aedificandi.
7. Isto, porque o que importava era estabelecer, expressamente, uma
proibição legal aplicável às novas construções, de modo a ser possível o inde-
ferimento de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas. De outra
forma, inexistiria fundamento legal para esta decisão.
8. Contudo, e por identidade de razões, as estradas cujo traçado for
localizado de modo a incluir edificações já existentes na zona non aedificandi
podem apresentar o mesmo tipo de inconvenientes para a segurança rodoviária.
9. A expropriação por utilidade pública destes imóveis parece encon-
trar plena justificação, ao abrigo da lei geral – nomeadamente, do Código das
Expropriações – porquanto se antevê como plausível a fundamentação da sua
necessidade e da utilidade pública para boa garantia da segurança rodoviária.
10. Pondero que as razões determinantes da proibição de novas cons-
truções subsistam inalteradas para as construções já existentes. Estas não
poderiam ser construídas, caso a estrada as tivesse precedido.
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Ambiente e recursos naturais…
11. Ora, o cerne da questão não creio que resida no momento da
construção no terreno marginal ou da construção da estrada, mas sim, na
necessidade de proteger a via contra edificações e construções que, para o
efeito, sejam consideradas como obstáculos ao desiderato que se visa alcançar.
12. Estarão em causa, sem dúvida, e nos mesmos termos, as condi-
ções de segurança da estrada, nomeadamente de visibilidade, assim como da
manutenção das infra-estruturas rodoviárias. Para este efeito, pondero que
seja indiferente que as construções já existissem antes da estrada ou que sejam
construídas posteriormente.
13. A entender-se de outro modo, concluiríamos que a lei de protec-
ção às estradas seria incoerente e incongruente, pois não ficavam abrangidas
todas as situações urbanísticas previsivelmente aptas a aumentar os riscos de
sinistralidade e os inconvenientes de outra ordem para a segurança rodoviária
e para a boa circulação.
14. Assim, pondero que contenda com a ocasio legis não interpretar
extensivamente as prescrições legais relativas às zonas non aedificandi, de
modo a excluir as construções e edificações existentes perante a definição de
um novo traçado.
15. Por outro lado, ainda, parece este entendimento corresponder a
um imperativo de justiça, uma vez que aponta para um tratamento análogo de
duas categorias de situações que materialmente se identificam: a proximidade
da estrada junto a uma edificação existente constituirá um encargo que agrava
excepcionalmente a qualidade de vida dos seus ocupantes, ao ponto de que
nunca seria admitida se porventura viesse a surgir depois de publicada a apro-
vação do estudo prévio da estrada (art. 3.°, do Decreto-Lei n.° 13/94) ou
supervenientemente da planta parcelar (art. 5.°).
16. E, a esta ordem de considerações, julgo que acresce uma outra:
quando já existam construções nas faixas onde se institui a servidão non aedi-
ficandi, a protecção que importa conceder, não se cinge à estrada a construir,
pois importa também salvaguardar a segurança dos edifícios já construídos.
17. Estes poderão, se não for salvaguardada uma distância de segu-
rança, ser objecto de colisão por parte de veículos automóveis que se despis-
tem ou sofrer o impacte de objectos arremessados ou projectados destes mes-
mos veículos, pelos seus utilizadores.
18. Caso não se reconheça a necessidade de salvaguardar uma dis-
tância de segurança, poderemos configurar a hipótese de existirem imóveis
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Censuras, reparos e sugestões…
completamente encostados à via rodoviária, com grave prejuízo para a funcio-
nalidade e segurança de ambas.
19. Isto, em flagrante oposição ao princípio da prossecução do inte-
resse público e ao princípio da protecção dos interesses legítimos dos cidadãos
(art. 4.°, do Código do Procedimento Administrativo).
20. Nem se diga que razões de ordem financeira, relacionadas com os
custos da indemnização por expropriação das construções existentes, pode-
riam inviabilizar novas estradas.
21. Em primeiro lugar, porque o cumprimento das exigências legais
não se pode compadecer com estes obstáculos.
22. E depois, mesmo que não se perfilhe o entendimento enunciado,
sempre se dirá que, em situações como a do presente processo, em que é o pró-
prio proprietário a requerer a expropriação do imóvel existente na zona de ser-
vidão non aedificandi, não se antevêem quaisquer impedimentos legais que
possam obstar à aquisição pelo Instituto das Estradas de Portugal. Os custos
com a obra rodoviária sopesarão devidamente a expropriação por utilidade
pública dos prédios urbanos já edificados que fiquem dentro da zona non
aedificandi. Os encargos serão superiores, provavelmente, e este factor pode
determinar a opção por um traçado alternativo que não afecte edificações à
margem do leito da estrada a construir.
23. É certo que numerosas estradas nacionais atravessam aglomera-
dos urbanos, onde edificações já existentes se perfilam ao longo do traçado.
Todavia, estes casos encontram-se, por regra, sob a excepção do art. 8.°, n.° 2,
alínea c), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro: «as edificações ao longo
de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais
com, pelo menos, 150 metros de comprimento, mediante licença da câmara
municipal respectiva, após parecer favorável da comissão de coordenação e
desenvolvimento regional». Diferentes normas de ordenamento do trânsito,
designadamente limites de velocidade mais apertados, providenciam pelo
mínimo de segurança.
24. E nem se oponha que o princípio da necessidade na declaração
de utilidade pública, como requisito primário da proporcionalidade, obstaria
a tal aquisição por parte da entidade expropriante.
25. Desde logo, a verificação da necessidade na expropriação visa
defender o proprietário, impondo-se, neste sentido, à entidade expropriada.
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Ambiente e recursos naturais…
26. Em segundo lugar, porque havendo anuência, ou mesmo solici-
tação do particular para a alienação do imóvel, a aquisição nem sequer tem de
passar pela expropriação, ou se porventura passar, não poderá o proprietário
opor legitimamente a desnecessidade da expropriação.
Em face do exposto, mais solicito a V. Ex.a se digne esclarecer se pre-
tende atender a pretensão do reclamante e, em caso negativo, quais as razões
que possam obstar ao seu indeferimento.
Nota: A Provedoria de Justiça veio a admitir, sem prejuízo do entendimento manifes-
tado quanto ao âmbito bilateral das zonas non aedificandi, que, no caso concreto, o afastamento
controvertido respeitava a um talude de protecção das edificações, dando por não verificada a
situação de discriminação às avessas.
R-1690/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara de Gondomar
Assunto: Urbanismo – obras particulares – altura – afastamento – edifica-
ções urbanas – RGEU – alvará de loteamento.
Analisados os elementos coligidos na instrução do processo relativo ao
assunto identificado, parece de concluir o seguinte:
a) a altura máxima do edifício é de 16,80 m, em coincidência com a
cércea máxima das fachadas;
b) esta altura resulta, pelo menos, aparentemente, de serem mantidas
as áreas de fachada do piso da cobertura preservado, não obstante
a demolição da laje do tecto;
c) o piso da cobertura, para além do corpo da escada, da casa de
máquinas do ascensor, da sala e instalações sanitários de uso colec-
tivo, dispõe de um terraço descoberto, embora cerceado por falsas
fachadas, como forma de marcar a esquina do edifício, no gaveto;
d) o ponto máximo de altura e de cércea desenvolve-se numa exten-
são aproximada de 11,00 m para a Rua … e de cerca de 12,50 para
a sua perpendicular;
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Censuras, reparos e sugestões…
e) por aplicação do disposto no artigo 59.°, § 1.°, do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, a altura parece, pois, exceder em
0,50 m o que seria permitido, em face das edificações dos lotes 3.9
3.8. – para um afastamento de 16,30 m;
f) de acordo com o alvará da operação de loteamento, a edificação
reclamada apresentaria cave +4 pisos;
g) encontrando-se as instalações de uso colectivo (dos condóminos)
acima deste número de pisos e dispondo do pé-direito regulamen-
tar para habitação, parece de concluir também pela violação do
alvará de loteamento;
h) acresce ainda que a área de construção, própria destas instalações,
deveria ter sido contada para efeitos do cálculo da área total de
construção prevista no citado alvará.
Em face do exposto, solicito a pronúncia de V. Ex.a relativamente aos
indícios de violação de lei e, bem assim, o esclarecimento das questões enun-
ciadas no n.° 1, alíneas e) e f) do n/ofício de 10.09.2003.
Ulteriormente, o mesmo órgão seria interpelado para se pronunciar
sobre as conclusões preliminares.
Na sequência dos esclarecimentos prestados por V. Ex.a, a coberto de
ofício e da análise das peças desenhadas, formulam-se as seguintes conclusões
preliminares sobre cujo teor se solicita a pronúncia:
A
Da violação do art. 59.° do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas
a) Para aplicação do § 1.° do art. 59.° do Regulamento Geral das Edi-
ficações Urbanas (tolerância de 1,50 m para terrenos declivosos),
deve-se ter presente que a Rua …. (fachada principal) é plana e
apenas a rua transversal (fachada lateral) apresenta um declive;
b) Assim, apresentando a Rua … 16,30 m de largura e a altura do
edifício reclamado, na fachada principal, de 16,80 m, a altura
máxima permitida parece ultrapassada em 0,50 m, o que viola a
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Ambiente e recursos naturais…
norma do corpo do art. 59.° do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas;
c) A fachada lateral atinge, no gaveto, e numa extensão de 12,40 m,
os 16,80 m de altura. Por conseguinte, também excede o valor
máximo admitido de 16,30 m pela aplicação da regra prevista no
§ 2.° do art. 59.° daquele diploma (tolerância na extensão máxima
de 15,00 m);
d) A fachada lateral, no seu ponto mais descendente, atinge a altura
de 15,40 m (13,90 m + 1,50 m). Sendo a largura do arruamento
confinante de 13,30 m, ainda que aplicada a tolerância de 1,50 m
por força do § 1.° do art. 59.°, a altura da fachada na sua parte
descendente, a partir do plano médio, teria que ser de 14,80 m
(13,30 m + 1,50 m = 14,80 m). Deste modo, a fachada lateral
parece ultrapassar em 0,60 m a altura máxima admitida pelo
Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
e) Nesta fachada, na área de gaveto, numa extensão de 15,0 m, não
se aplicará esta altura limite, mas sim a constante da altura
máxima da fachada principal que é de 16,30 m.
B
Da violação do alvará de loteamento
a) De acordo com o art. 6.° n.° 1 do Regulamento do Plano Director
Municipal de Gondomar, para cálculo da área bruta de construção
devem ser adicionadas as superfícies de todos os pisos, desde que
acima do solo;
b) Não são considerados pisos os sótãos sem pé-direito regulamentar
para fins habitacionais, nem as áreas cobertas destinadas a esta-
cionamento, quando localizadas em cave;
c) De acordo, com o n.° 3 desta disposição, entende-se por cércea,
quando expressa em número de pisos, o número total de pavimen-
tos sobrepostos de um edifício, correspondente à distância vertical,
compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à
intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada;
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Censuras, reparos e sugestões…
d) Em qualquer uma destas disposições não se excluem da contabili-
zação as áreas ou pisos que apresentem pé-direito regulamentar
para fins habitacionais, ainda que de escassa representação no
total do projecto, como sucede com o piso que se destina a sala de
condomínio;
e) Não se encontra, assim, fundamento para o entendimento contrário
que alicerça prática corrente na Câmara Municipal de Gondomar;
f) Como tal, encontrando-se o piso da sala de condomínio acima do
piso máximo permitido pelo alvará de loteamento (cave + quatro
pisos) haverá violação deste instrumento no que concerne este
parâmetro.
Em face ao exposto, dignar-se-á V. Ex.a pronunciar-se, transmi-
tindo-nos as providências ponderadas em ordem à reintegração da legalidade
urbanística que, a título preliminar, concluímos encontrar-se infringida.
R-1904/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Paredes
Assunto: Urbanismo – obras particulares – edificações urbanas – afasta-
mentos – luz natural – ventilação – RGEU.
1. Na sequência da instrução do processo, organizado sobre pedido
de intervenção do Provedor de Justiça por oposição a obras, executadas no
local identificado em epígrafe, da responsabilidade de …, mostra-se possível
indiciar a ilegalidade do da referida obra e do anterior acto de licenciamento.
2. Com efeito, da análise dos elementos do projecto de arquitectura,
enviados por V. Ex.a, ao abrigo de ofício, conclui-se não serem respeitadas as
condições legalmente definidas para os afastamentos entre edificações.
3. Assim, confirmada a existência de vãos de compartimentos de
habitação na moradia da reclamante, na fachada que confronta com a empena
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Ambiente e recursos naturais…
norte (posterior) da edificação reclamada, verifica-se que o disposto no
art. 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas não é respeitado.
4. Com efeito, a distância verificada é de 1,5 m entre a fachada da
reclamante e a empena posterior da edificação reclamada (correspondente a
instalações sanitárias, cozinha e muro).
5. Uma vez que esta última apresenta uma altura de 7, m, no seu
ponto mais desfavorável, o afastamento a cumprir deveria corresponder a
3,5 m (metade da altura).
6. Como tal, quer a distância anteriormente permitida, quer a dis-
tância indicada no pedido de legalização mostram-se inferiores ao requisito
legal enunciado.
7. Até porque a aplicação do art. 73.° do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, ao contrário do que pode entender-se acerca de outras
prescrições do mesmo diploma, impõe-se às fachadas laterais.
8. Nada se encontra na letra do preceito que aconselhe afastar este
entendimento (neste sentido v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,
de 08.03.1984).
9. O disposto no art. 73.° reporta-se a fachadas confrontantes, e nesse
sentido, fronteiras, ainda que ambas possam ser laterais, posteriores ou princi-
pais quando considerada a estrutura das edificações. O mesmo se aplica à rela-
ção entre a fachada a proteger – porque dispõe de vãos de compartimentos de
habitação – e qualquer obstáculo em confronto, nomeadamente um muro.
10. Além do mais, a norma do art. 73.° é uma norma relacional, ou
seja, destina-se a assegurar o cumprimento de uma distância mínima entre
construções confinantes, impondo uma limitação ao direito de propriedade,
fundamentada, não apenas pela necessidade de proteger os direitos e interes-
ses legalmente protegidos dos vizinhos (neste sentido v. Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 25.10.1990), como também pelo interesse público
na higiene e salubridade das edificações, de modo a facultar o arejamento e
a iluminação natural dos compartimentos de habitação servidos pelos vãos
(v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.06.1994).
11. Assim, a disposição do art. 73.° deve ser aplicada bilateralmente,
ou seja, tanto para proteger o construtor contra si mesmo, como também em
face a supervenientes obstáculos construtivos imputados a terceiros para pro-
tecção das janelas e dos vãos de compartimentação já existentes.
12. Logo, para o âmbito de aplicação desta norma, pouco importa se
de fachadas laterais, principais ou posteriores se trata.
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Censuras, reparos e sugestões…
13. Como também pouco importa que o obstáculo com o qual se rela-
cionam é outra fachada (onde tenham sido abertos vãos que não de comparti-
mento de habitação), um muro ou uma empena cega, como é o caso em apreço.
14. O que se torna necessário para a aplicação desta restrição é que
a fachada a proteger apresente vão(s) de compartimento de habitação 86.
15. E, ao contrário do que sucede com a disposição do art. 60.°,
basta que apenas uma das fachadas disponha de vãos de compartimentos de
habitação para que o art. 73.° seja de aplicar.
16. O que se pretende é, pois, assegurar que a integração de um novo
edifício no conjunto edificado ou que se prevê edificar, seja feita de modo a não
diminuir a qualidade de vida, garantindo, assim, um ambiente urbano sadio e
esteticamente equilibrado.
17. Por último, é de notar que, dada a orientação solar, o edifício do
reclamado projecta sombra no do reclamante, o que agrava, em concreto, o
efeito lesivo referido.
18. Em face ao exposto, queira V. Ex.a indicar-nos quais as medidas
que pondera adoptar com vista à satisfação da legalidade urbanística e da pro-
tecção dos direitos do reclamante, radicados em norma que cumpre às câma-
ras municipais fazer respeitar.
R-2381/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Tomar
Assunto: Urbanismo – obras particulares – licenciamento – prazos –
embargo – discriminação.
1. Venho por este meio comunicar a V. Ex.a termos concluído a apre-
ciação da queixa que justificou a anterior audição de V. Ex.a e as informações
transmitidas por meio de ofício.
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Compartimentos de habitação são os do art. 66.° do RGEU: quartos, salas e cozinha, obri-
gatoriamente servidos por um ou mais vãos abertos na parede, em comunicação directa com
o exterior (art. 71.° do RGEU). Não serão considerados como tal os vestíbulos, as instalações
sanitárias, os arrumos e outros compartimentos de função similar.
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Ambiente e recursos naturais…
2. Como se explica mais detalhadamente na informação final, consi-
deramos encontrar-se ultrapassada a situação reclamada, sem prejuízo, no
entanto, de se justificar uma advertência para as questões suscitadas, a fim de
que sejam adoptadas as medidas que previnam a sua futura ocorrência:
a) Incumprimento de prazos na instrução do pedido de licenciamento
de construção n.° 773/02, devido, essencialmente, à falta de pré-
vio despacho de saneamento, de acordo com o art. 11.° do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.° 555/99, de
16 de Dezembro);
b) Falta injustificada de resposta à exposição que fora dirigida pelo
reclamante, em 10.03.2003;
c) Menor atenção às demais construções de muros que, se diz preen-
cherem o mesmo alinhamento que o do muro embargado, no
âmbito do processo n.° 689/02 (designadamente, por incumpri-
mento das distâncias de afastamento à estrada);
d) Inexigibilidade ao proprietário da obra embargada de certidão do
registo predial, ao invés do solicitado, em 5.06.2003, no âmbito do
processo n.° 689/02, por falta de base legal, falta de fundamenta-
ção e violação dos princípios da proporcionalidade e da boa fé da
Administração Pública.
3. Mais informo V. Ex.a ter determinado o arquivamento do processo,
ao abrigo do disposto no art. 33.°,do Estatuto do Provedor de Justiça, res-
tando-me agradecer a colaboração dispensada à nossa intervenção.
R-2402/03
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (Vereador com
o pelouro do Planeamento e Urbanismo)
Assunto: Ambiente – urbanismo comercial – utilização – talho – ilícito de
mera ordenação social – medidas de polícia administrativa – encer-
ramento.
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Censuras, reparos e sugestões…
1. Por meio de ofício, informou-nos V. Ex.a que, no termo do processo
de contra-ordenação n.° …/02 fora determinada a aplicação de uma coima no
valor de € 750,00, encontrando-se em curso procedimento para a cobrança
coerciva daquela quantia, depois de se concluir que o estabelecimento recla-
mado não dispunha de licença para o efeito.
2. Verifica-se, porém, não ter sido prestada resposta ao anterior ofí-
cio de 16.12.2003: por que motivo a câmara municipal se abstém de decretar
medidas de polícia administrativa destinadas à reposição da legalidade urba-
nística, mais concretamente, por que não determina a cessação da actividade
do estabelecimento reclamado.
3. A mesma questão já anteriormente fora formulada a V. Ex.a, (ofí-
cio de 23.07.2003), e também não merecera esclarecimento na comunicação
de 21.10.2003.
4. Parece oportuno reiterar que este estabelecimento está aberto ao
público com deficientes condições de salubridade, as quais levaram o delegado
de saúde concelhio a propor a V. Ex.a o encerramento (ofício de 16.12.2002).
5. Por conseguinte, mal se compreende como pode a Câmara Muni-
cipal de Santa Maria da Feira tolerar a situação de ilegalidade, com o que
representa de prejuízo o interesse público e de risco para a saúde dos consu-
midores e dos moradores vizinhos.
Dignar-se-á V. Ex.a esclarecer devidamente as razões que possam vir
obstando à cessação da actividade do estabelecimento (art. 28.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 370/99, de 18 de Setembro, e art. 109.° do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro).
R-2448/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Monchique
Assunto: Urbanismo – obras particulares – edificações urbanas – afasta-
mentos – segurança contra o risco de incêndios – salubridade.
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Ambiente e recursos naturais…
1. Analisada a situação exposta na queixa que deu origem ao processo
referenciado na epígrafe, à luz das informações prestadas por V. Ex.a, foram
alcançadas as conclusões expostas na informação interna, cuja cópia se junta.
2. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 33.° do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, cumpre-me
dirigir a V. Ex.a, uma especial chamada de atenção para os seguintes aspectos,
referidos no ponto 3. da informação anexa:
a) em primeiro lugar, para o facto de os afastamentos das construções
reclamadas (dos lotes n.° 5 e n.° 6) ao limite posterior, serem infe-
riores àqueles que resultariam de uma aplicação equitativa do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em prejuízo do pré-
dio confinante, devendo tal prejuízo ser objecto de compensação;
b) em segundo lugar, para o incumprimento das distâncias de afasta-
mento estabelecidas no art. 16.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 64/90,
de 21 de Fevereiro, devendo ficar adequadamente asseguradas as
condições essenciais de segurança contra incêndios no local;
c) por último, para a necessidade de legalização da operação de lote-
amento em que se enquadram as construções reclamadas.
3. Tratando-se de uma operação urbanística de iniciativa municipal,
o rigoroso cumprimento das prescrições legais e regulamentares de natureza
urbanística impor-se-á não apenas como um dever legal, mas também como
um sentido exemplar para terceiros. Estou certo de que V. Ex.a partilhará
comigo desta perspectiva.
Anexo: Informação n.° 34/JLC/2004
1. Na queixa que deu origem à organização do presente processo de
reclamação, era contestada a construção, pela Câmara Municipal de Monchi-
que, do edifício acima identificado, alegando-se o seguinte:
a) A fachada posterior das construções previstas para os lotes n.os 5
e 6 da denominada “Urbanização de Casais”, com dois pisos, dis-
taria, na planta de implantação, 3.45 m do muro da propriedade
confinante (propriedade situada a nascente das construções recla-
madas);
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Censuras, reparos e sugestões…
b) Todavia, na fase de construção, a implantação terá sofrido desvio
em relação à planta, situando-se, actualmente, a cerca de 2 m. do
limite da propriedade;
c) Possuindo as fachadas posteriores da construção reclamada vãos
de compartimentos de habitação, tal situação constituiria, alega-
damente, uma violação do disposto no art. 16.°, n.° 7, do Regula-
mento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64/90, de 21 de Fevereiro;
d) Além disso, a implantação reclamada não respeitará os afastamen-
tos mínimos de 3 e 5 metros em relação aos limites do prédio (con-
soante se trate, respectivamente, de rés-do-chão ou de 1.° andar)
que terão vindo a ser impostos pela câmara municipal no licencia-
mento de obras particulares;
e) Por fim, alega-se que a actual implantação das construções recla-
madas, dotadas de vãos de compartimentos de habitação, implica-
ria, caso o proprietário do terreno confinante a nascente pretenda
efectuar construção análoga, a necessidade de recuar despropor-
cionadamente a implantação desta ao limite da propriedade, por
forma a – à custa do seu terreno – assegurar o cumprimento das
regras de afastamentos constantes do RGEU e impostas pela
câmara municipal;
f) Tendo sido solicitado à Câmara Municipal de Monchique a resolu-
ção deste problema, esta não terá atendido às solicitações, fazendo
avançar a obra.
2. Analisadas as informações prestadas pela Câmara Municipal de
Monchique, apurou-se que:
a) As distâncias das fachadas posteriores dos edifícios implantados
nos lotes 5 e 6 ao limite da propriedade (na parte em que confron-
tam com a propriedade da reclamante) são as seguintes:
i. No lote 5, ao nível do primeiro andar, 2, 63 m. e, ao nível do
rés-do-chão, 3,40 m.;
ii. No lote 6, ao nível do primeiro andar, 2, 56 m. e, ao nível do
rés-do-chão, 4,06 m.;
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Ambiente e recursos naturais…
b) Existem vãos (que se supõe serem de compartimentos de habita-
ção) em ambas as fachadas, designadamente:
i. No lote 5, ao nível do primeiro andar;
ii. No lote 6, em ambos os pisos (R/C e primeiro andar);
c) Os afastamentos vigentes para a zona em questão são os estabele-
cidos no art. 12.°, n.° 2, do Regulamento Municipal de Obras Par-
ticulares de Monchique, publicado no DR, II Série, n.° 35, de 11 de
Fevereiro de 1997, que manda aplicar, nas zonas urbanas, a regra
dos 45.°, “definida no RGEU”;
d) Os projectos de construção foram aprovados – e as obras executa-
das – anteriormente à aprovação da operação de loteamento;
e) Tal situação terá ficado a dever-se a razões de celeridade e à neces-
sidade de introdução de ajustamentos;
f) Encontra-se em curso, actualmente, a aprovação da operação de
loteamento;
g) Ora, tendo presente que o projecto de urbanização em causa é de
iniciativa municipal, torna-se necessário identificar, à luz do dis-
posto no art. 2.°, alínea i), do Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16
de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.° 177/2001, de 4 de Junho), os tipos de operações urbanísticas
nele envolvidas, e, consequentemente, averiguar a aplicação do
disposto nos n.os 3 a 7 do art. 7.° do Regime Jurídico da Urbaniza-
ção e Edificação.
3. Tendo presente o quadro acima exposto, conclui-se o seguinte:
a) No que respeita ao cumprimento das regras de afastamentos esta-
belecidas no Regulamento Municipal de Obras Particulares de
Monchique e no RGEU:
i. As construções reclamadas são de habitação unifamiliar, em
banda, com dois pisos, situando-se as suas fachadas posterio-
res, (dotadas de vãos de compartimentos de habitação), na
parte mais próxima aos limites posteriores dos respectivos
lotes, a 2,63 m, no lote 5, e 2,56 m., no lote 6 (em ambos os
casos, no primeiro piso);
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Censuras, reparos e sugestões…
ii. A cércea da fachada de tardoz das construções reclamadas,
medida a partir da planta fornecida, é de 5,6 m.;
iii. Uma vez que não existe, na propriedade da reclamante, qual-
quer construção confrontante com as edificações reclamadas,
não lhes são aplicáveis, em sentido estrito, as regras de afasta-
mentos estabelecidas no RGEU;
iv. Todavia, não pode deixar de se ter em consideração a vocação
edificatória do terreno da reclamante e, consequentemente, os
limites que serão opostos no licenciamento municipal de uma
construção nesta propriedade;
v. Em tal situação, o afastamento aplicável seria o estabelecido
no corpo do art. 59.°, do RGEU (para o qual remete, aliás, o
art. 12.°, n.° 2, do citado regulamento municipal), definido
pela linha recta a 45.°, traçada nesse plano a partir do alinha-
mento da edificação fronteira, definido pela intersecção desse
plano com o terreno exterior;
vi. Assim, o afastamento a observar entre as fachadas posteriores
de edificações unifamiliares dotadas de vãos de compartimen-
tos de habitação, com cércea de 5,6 m., seria de 5,6 m;
vii. A repartição equitativa desse afastamento resultaria, portanto,
em 2,8 m., até ao limite do lote, por cada uma das edificações
confrontantes;
viii.A esta luz, constata-se que o afastamento das construções
reclamadas, ao nível do primeiro piso, é ligeiramente interior
ao que resultaria de uma aplicação equitativa do RGEU;
ix. Mas não pode deixar de se observar a escassa relevância de tal
diferença pois, sendo o afastamento médio total, ao nível do 1.°
piso, de 2.72 m., diferença entre o este afastamento e o que
resultaria da aplicação equitativa do RGEU (2.8 m) resume-se
a 8 centímetros. Aplicada tal diferença sobre a extensão dos
lotes em causa (cerca de 21 m.), resultaria em 2 m2 a área que
a reclamante deixaria de poder ocupar, numa aplicação equi-
tativa do RGEU;
x. Tal prejuízo não deixaria, contudo, de merecer adequada com-
pensação;
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Ambiente e recursos naturais…
b) No que respeita ao cumprimento do afastamento estabelecido no
art. 16.°, n.° 7, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em
Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64/90:
i. Esta norma estabelece que as paredes exteriores dotadas de
vãos que confrontem com terrenos vizinhos destinados a edifi-
cação devem estar afastadas mais de 3 m. do limite da pro-
priedade;
ii. Não se encontrando observada esta distância, não se pode dei-
xar de notar, uma vez mais, a diminuta expressão do seu
incumprimento, que se limita, em média, a cerca de 10% da
distância legalmente estabelecida;
iii. É certo que a cumprimento de uma norma que estabelece um
afastamento mínimo não contempla qualquer tolerância, em
termos percentuais (é tão ilegal o incumprimento em 10%
como o incumprimento em 90%);
iv. Todavia, a reduzida expressão do incumprimento pode adqui-
rir relevância, em concreto, para aferir a gravidade, o grau de
ilicitude, decorrente da violação da norma em questão: na pre-
sente situação, o afastamento existente não parece prejudicar,
muito menos irremediavelmente, a finalidade da norma (per-
mitir a evacuação de pessoas e o acesso de auxílio, em caso de
emergência);
v. Não se descortinando qualquer nulidade que possa decorrer do
incumprimento desta norma, a ilicitude dai decorrente origi-
naria o vício de anulabilidade do acto de aprovação do projecto
de construção, nos termos do disposto no art. 135.° do Código
do Procedimento Administrativo;
vi. Ora, remontando o projecto de obras a Maio de 2000 e estando
em conclusão a edificação, parecem ter expirado os prazos de
impugnação ou de revogação de tal decisão (o seu prazo
máximo seria de um ano, nos termos do então disposto no
art. 28.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e no
art. 141.° do Código do Procedimento Administrativo);
vii. Em todo o caso, se a invalidade não estivesse ainda sanada – e,
nesse caso, sem prejuízo da sua impugnabilidade judicial – a
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Censuras, reparos e sugestões…
diminuta gravidade da situação poderia não justificar outra
atitude, por parte do Provedor de Justiça, para além da emis-
são de uma chamada de atenção à entidade visada, nos termos
do disposto no art. 33.° do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril;
viii. Não deixa, aliás, de se observar que o cumprimento do art. 16.°,
n.° 7, do Decreto-Lei n.° 64/90, poderá ser restabelecido atra-
vés da aquisição, pelo município, da estreita faixa de terreno
necessária para esse efeito;
c) No que respeita à inexistência de loteamento aprovado, precedendo
a aprovação dos projectos de construção:
i. As construções reclamadas constituem numa operação de lote-
amento, porquanto implicam a divisão de uma propriedade em
lotes autónomos entre si, para fins de edificação urbana nesses
lotes, nos termos do disposto no art. 2.°, alínea i), do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (como já o era, em face
do disposto no art. 3.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 448/91,
de 29 de Novembro 87, por aquele revogado);
ii. Tal operação, porque promovida pelo município, encontra-se
isenta de licenciamento, nos termos do disposto no art. 7.°,
n.° 1, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edifica-
ção 88 (como já sucedia, também, com o art. 1.°, n.° 2, do
citado Decreto-Lei n.° 448/91);
iii. Tal isenção não dispensa, contudo, uma decisão da câmara
municipal que constitua, juridicamente, a operação de lotea-
mento, assim como não dispensa o cumprimento das regras
legais e regulamentares aplicáveis e a observância de algumas
formalidades, de modo análogo ao que sucede com o licencia-
mento de operações de loteamento promovidas pelos parti-
87
Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro.
88
Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.
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Ambiente e recursos naturais…
culares (v. n.os 5 a 7, do art. 7.°, do Regime Jurídico da Urba-
nização e Edificação);
iv. A constituição jurídica de uma tal operação é imprescindível
para a produção dos efeitos jurídicos legalmente associados às
operações de loteamento, designadamente, no que respeita às
cedências e afectações de espaços, à constituição jurídica dos
lotes e das situações jurídicas reais a eles associadas, bem
como ao seu registo e transmissão (arts. 43.°, 44.° e 49.° do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação);
v. O acto de aprovação dos projectos de construção não substitui
a decisão de aprovação do loteamento em falta. Pelo contrá-
rio, deveria decorrer, ele próprio, da operação de loteamento,
e nela se enquadrar;
vi. Contudo, não parece que esta falta seja insusceptível de regu-
larização, dada a escassa regulação legal dos tipos de actos em
causa. Pelo menos, numa fase em que ainda não tenham sido
produzidos efeitos externos, transcendendo a esfera jurídica
do município (i.e., a autonomização jurídica ou a transmissão
dos lotes ou dos edifícios neles implantados);
vii. Importa, portanto, que a Câmara Municipal de Monchique
regularize esta situação, aprovando a operação de loteamento
e cumprindo as formalidades que forem aplicáveis (designa-
damente, de entre as previstas nos n.os 5 a 7, do art. 7.°, do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação);
viii. Assim, parece justificar-se que a actuação do Provedor de Jus-
tiça, quanto a este aspecto, se limite à emissão de uma cha-
mada de atenção à entidade visada, ao abrigo do disposto no
art. 33.° do Estatuto do Provedor de Justiça.
4. Por estas razões, propõe-se o arquivamento do presente processo
de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 33.° do Estatuto do Provedor de
Justiça, endereçando-se chamada de atenção ao Presidente da Câmara Muni-
cipal de Monchique para que providencie pela regularização da situação recla-
mada, nos termos acima expostos.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-2667/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Assunto: Urbanismo – obras particulares – legalização – fiscalização – ilícito
de mera ordenação social.
1. Analisado o teor das informações prestadas pelo Director Munici-
pal, através de ofício, determinei o rearquivamento do processo organizado
sobre queixa contra a edificação identificada.
2. Ali se esclarece ter sido aprovado o projecto de arquitectura, con-
dicionado embora a condicionantes de natureza construtiva e paisagística,
depois de a sociedade interessada ter requerido a legalização.
3. Pondero, no entanto, justificar-se da parte das autoridades muni-
cipais um estreito e rigoroso controlo do cumprimento das condições estipula-
das acessoriamente à aprovação do projecto de arquitectura, tendo presente
que a questão controvertida se arrasta há muitos anos e conheceu uma evolu-
ção pouco linear da parte do infractor.
4. Pondero ainda que, embora a comunicação de 20.04.2003, seja
omissa nesse ponto, venha a reclamada particular a responder por infracção
contra-ordenacional.
5. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a colaboração
facultada à intervenção do Provedor de Justiça.
R-3225/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da EDP, S.A..
Assunto: Urbanismo – obras de urbanização – fornecimento de energia eléc-
trica – indeferimento – dever de fundamentação.
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Ambiente e recursos naturais…
1. Sobre reclamação que nos fora apresentada, pronunciaram-se
V. Ex.as através de comunicação.
2. Analisado o seu teor, considerei justificada a posição da EDP, S.A.,
ao invocar o facto de o promotor da urbanização não ter concluído ainda as
infra-estruturas próprias do local, motivo que impede o fornecimento de ener-
gia eléctrica aos proprietários de lotes, de acordo com o disposto no art. 25.°,
n.° 1, da Portaria n.° 425/2001, de 5 de Maio.
3. Observo porém que as explicações que a EDP, S.A., prestara ao
reclamante não terão sido suficientes para que um destinatário normal
pudesse ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido (v. Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 28.05.1987 89).
4. Com efeito, ao reclamante terá sido explicado que o fornecimento
se encontrava suspenso por razões a que seria alheia a EDP, S.A. – a falta de
condições técnicas no local que permitissem a orçamentação.
5. A EDP, S.A., encontra-se adstrita ao cumprimento do dever de
fundamentação dos actos administrativos enunciados no art. 124.°, n.° 1, alí-
nea c), do Código do Procedimento Administrativo.
6. Isto, por motivo da sua qualidade de concessionária no exercício
de poderes de autoridade (art. 2.°, n.° 3), mesmo ainda que pudesse enqua-
drar-se a recusa de fornecimento no âmbito técnico, pois também a actividade
desta natureza ou de gestão privada (art. 2.°, n.° 5) tem de satisfazer o dever
de fundamentação, por via do disposto no art. 268.°, n.° 3, in fine, da Consti-
tuição.
Cumpre-me assim advertir V. Ex.as para a necessidade de os serviços
serem instruídos em sentido conforme com o que vai exposto, no que toca à
fundamentação da recusa de fornecimento de energia eléctrica.
Arquivado o processo, por não ser de atender à reclamação, no essen-
cial, prevaleço-me da oportunidade para agradecer a colaboração prestada à
intervenção do Provedor de Justiça.
89
In Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.° 315, p. 367.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-3226/03
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Cascais
Assunto: Ambiente – estabelecimento de pastelaria com fabrico próprio –
emissão de fumos e calor – utilização – comércio – ilícito de mera
ordenação social – cessação da utilização.
§ 1.°
1. Através de comunicação, foi-nos transmitido que o estabeleci-
mento se mantém aberto ao público, pese embora o facto de não dispor de
licença municipal.
2. Com efeito, apenas fora aprovado o projecto de arquitectura para
instalação de estabelecimento de restauração e bebidas, em 30.04.2003. e fora
junto projecto acústico habilitado pelo Departamento de Valorização Ambien-
tal da Câmara Municipal.
3. Mais nos informa a sempre citada comunicação quanto ao teor da
licença de utilização: estabelecimento comercial, de acordo com o alvará de
17.07.2000, e em consonância com o destino previsto no título constitutivo da
propriedade horizontal.
§ 2.°
Entendemos que a situação do estabelecimento reclamado deveria ser
ponderada à luz das seguintes considerações:
Da utilização para comércio
1. Ao tempo da constituição da propriedade horizontal sobre o edifí-
cio, encontrava-se em vigor a Classificação das Actividades Económicas deno-
minada CAE Rev2, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio,
onde se distinguiam muito claramente as actividades de restauração e bebidas
(secção H) as da indústria alimentar, fabrico de pão, pastelaria (secção D, sub-
secção DA) e, por fim, a actividade de comércio (secção G).
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Ambiente e recursos naturais…
2. O Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, veio disciplinar, não ape-
nas os estabelecimentos que proporcionam refeições, bebidas e serviço de cafe-
taria para consumo próprio, ou não, como também os estabelecimentos que
dispõem de instalações para o fabrico de pão, pastelaria e gelados e que se
qualificavam na antiga classe D, de acordo com a tipologia das actividades
industriais.
3. Uma só licença passou a habilitar a abertura ao público destes
estabelecimentos conhecidos usualmente como dotados de fabrico próprio.
4. O que o legislador terá pretendido, no essencial, foi disciplinar
conjuntamente os requisitos urbanísticos, de higiene, segurança e salubridade
das instalações, mas jamais se deixou de reconhecer a componente de indús-
tria alimentar enquanto tal, isto é, como actividade industrial.
5. O Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, não revogou a tabela de
classificação das actividades industriais (Portaria n.° 744-B/93, de 18 de
Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.° 207-A/99, de 9 de Junho) nem tão-
pouco a citada classificação das actividades económicas, na versão que, ao
tempo, estava em vigor.
6. A legislação da actividade industrial veio, entretanto, a ser pro-
fundamente alterada e, assim, ocorreu um estreitamento das qualificações
próprias das actividades económicas.
7. Em lugar de uma classificação própria das actividades industriais,
o Decreto Regulamentar n.° 8/2003, de 11 de Abril, remete precisamente para
a classificação das actividades económicas, ou seja, para a CAE Rev2, super-
venientemente substituída pela CAE Rev2.1. (Decreto-Lei n.° 197/2003, de
27 de Agosto).
8. Uma vez mais, os estabelecimentos com fabrico próprio de pão e
pastelaria surgem contemplados na actividade industrial (secção D – indús-
trias transformadoras, secção DA – indústrias alimentares das bebidas e do
tabaco), à margem dos estabelecimentos de restauração e bebidas (secção H)
e à margem da simples actividade comercial (secção G).
9. Em síntese, devemos reconhecer que a utilização para comércio
não permite, sem mais, que a fracção identificada seja destinada a restaura-
ção e bebidas, muito menos que seja destinada ao fabrico próprio de pão e de
pastelaria.
10. E esta consideração é válida actualmente, como o era ao tempo
em que fora constituída a propriedade horizontal.
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Censuras, reparos e sugestões…
11. É aos condóminos que cumpre zelar pela observância das pres-
crições contidas no título constitutivo da propriedade horizontal, mas a
câmara municipal não pode abster-se de conferir a legitimidade de uma nova
utilização para uma fracção autónoma.
12. Por conseguinte, se o requerente exibe o título constitutivo não
alterado e onde figura a utilização para comércio, parece-nos que a câmara
municipal terá de exigir prova da autorização de todos os condóminos, de
acordo com o disposto nos artigos 1418.°, n.° 2, alínea a), 1419.°, n.° 1,
e 1422.°, n.° 2, alínea c), todos do Código Civil.
13. Creio que importa ainda ter presente que a licença de utilização
para serviços de restauração e bebidas surge equiparada no artigo 14.° do
Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, à licença/autorização de utilização tra-
tada pelos artigos 62.° e segs. do Regime Jurídico da Urbanização e Edifica-
ção (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro).
14. O seu deferimento significa, pois, que a câmara municipal admite
a conformidade das obras com o projecto de arquitectura, a adequação do uso
previsto às condicionantes urbanísticas e, ainda, a observância de outras dis-
posições legais ou regulamentares próprias da actividade, como é o caso dos
requisitos das instalações, classificação e funcionamento dos estabelecimentos,
tanto no que se reporta à higiene como à segurança contra o risco de incêndio.
Da abertura ao público sem licença de utilização
1. Esta questão, contudo, é precedida por saber da situação do esta-
belecimento reclamado: aberto ao público sem dispor de licença de utilização
própria.
2. No artigo 39.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 168/97,
de 4 de Julho, permite-se aplicar ao infractor a sanção acessória de encer-
ramento, ou seja, para além da coima prevista para a infracção descrita no
artigo 38.°, n.° 1, alínea g): utilização de edifício ou parte dele, directa ou indi-
recta, sem alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de
prestação de bebidas.
3. Mas nem por isso o encerramento de estabelecimentos indevida-
mente abertos ao público só pode ser determinado no termo de um procedi-
mento contra-ordenacional.
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Ambiente e recursos naturais…
4. Uma vez mais, releva a equiparação da licença de utilização de
restauração e bebidas à licença de utilização, em geral.
5. E releva para o presidente da câmara municipal poder determinar
a cessação da utilização, de acordo com o disposto no artigo 109.°, do já citado
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
6. Ao passo que a sanção acessória de encerramento visa punir o
infractor pela prática de um acto ilícito, não podendo os efeitos desta sanção
prolongar-se por mais de dois anos (artigo 21.°, n.° 2, do Regime Geral das
Contra-Ordenações e Coimas), já a ordem de cessação da utilização visa
simplesmente restabelecer a legalidade infringida e os interesses públicos vul-
nerados.
7. A ordem jurídica não pode tolerar a abertura ao público de
estabelecimentos condicionados por licença. A não ser assim, o próprio con-
dicionamento por licença deixaria de fazer sentido, para uma actividade
que o legislador considerou não isenta de riscos para a segurança e salu-
bridade.
8. Sem prejuízo da faculdade que assiste aos condóminos de exerce-
rem judicialmente a sua oposição, em nome dos interesses particulares que
consideram preteridos, o certo é que o município, abstendo-se de lançar mão
das medidas de polícia administrativa que a lei lhe confiou, pode ficar asso-
ciado à responsabilidade por conduta omissiva que decorra da abertura do
estabelecimento ao público.
Em face de quanto vai exposto, dignar-se-á V. Ex.a esclarecer-nos:
A) se foi junta ao pedido de legalização prova da autorização dos
condóminos, de modo a satisfazer aos requisitos de legitimidade do requerente
para alterar o uso de fracção autónoma;
B) se é ponderada a cessação de utilização da fracção com a activi-
dade de restauração, bebidas e fabrico próprio de pão e de pastelaria até que
o proprietário venha a dispor da pertinente licença municipal.
Mais se solicita a remessa de cópia do projecto acústico e da declara-
ção do Departamento de Valorização Ambiental, referida na informação do
Chefe de Divisão de 7.11.2003.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-3255/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães
Assunto: Urbanismo – obras particulares – licenciamento – obra inacabada
– estética – inserção na paisagem urbana.
1. Analisados os elementos facultados em resposta às nossas solicita-
ções, determinei o arquivamento do processo, concluindo pela improcedência
da reclamação, no essencial.
2. Observo, contudo, dos elementos fotográficos enviados por V. Ex.a
que a edificação executada pela … revela alguns aspectos inacabados, facto
que poderá contribuir para um menor enquadramento estético da moradia do
reclamante.
3. Como tal, devo fazer notar que o procedimento contra-ordenacio-
nal instaurado não esgota a reposição da legalidade, havendo de ser intimada
a autora da obra para prover à sua legalização, sem o que não poderá ser uti-
lizada. Por esta via, disporá V. Ex.a de um meio adequado para compelir a
associação humanitária a concluir os trabalhos e a criar melhores condições
estéticas de integração na paisagem urbana.
4. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a cooperação dis-
pensada à intervenção deste órgão do Estado.
R-3332/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente do Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Ambiente – tráfego rodoviário – viaduto – ruído – barreiras acús-
ticas – medidas provisórias.
1. Através da anterior comunicação de V. Ex.a, ficámos cientes de já
ter sido elaborado um projecto para instalação de barreiras acústicas, reco-
nhecendo-se que o ruído imputado pelos moradores ao tráfego da A8, junto ao
viaduto da Murteira, constitui incómodo sensível.
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Ambiente e recursos naturais…
2. Contudo, a execução do projecto encontra-se deferida para finais
de 2006, já que se procederá, então, ao alargamento da auto-estrada.
3. Até lá, porém, desconhecemos as providências que o Instituto das
Estradas de Portugal pondera adoptar, de modo a conter o ruído propagado.
4. Trata-se ainda de um período superior a dois anos, durante o qual
a exposição dos moradores ao ruído perturbador não deixará de afectar sensi-
velmente a sua qualidade de vida, saúde física e mental e até o rendimento do
seu trabalho, estudos ou outras actividades que reclamem a sua concentração.
5. Dignar-se-á V. Ex.a transmitir-nos o que pondera o Instituto das
Estradas de Portugal providenciar, a título transitório, no pressuposto de não
poderem ser antecipadas para um futuro próximo as obras de alargamento.
R-3476/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional do Norte
Assunto: Ordenamento do território – orla costeira – obras particulares –
parecer favorável – dever de fundamentação.
1. Temos presente o teor das informações transmitidas por V. Ex.a.
2. Nos termos do relatório interno de análise que se junta cópia, con-
clui-se pela inobservância do disposto no art. 99.°, n.° 1, do Código do Proce-
dimento Administrativo, nos pareceres favoráveis reclamados, tanto quanto
não foram fundamentados.
3. Determino porém o arquivamento, nos termos do art. 33.°, da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril, ao ponderar dois aspectos. Em primeiro lugar, porque
a inobservância do citado preceito legal se encontrará consumida pela sanação
dos actos finais (deferimento municipal das licenças), por efeito do decurso do
tempo. Em segundo lugar, porque embora não fundamentados os pareceres,
perante a motivação apresentada posteriormente por V. Ex.a, sempre seria pos-
sível a renovação do acto final.
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Censuras, reparos e sugestões…
4. De todo o modo, dignar-se-á V. Ex.a instruir os serviços próprios,
no sentido de futuramente não deixarem de expor nos pareceres a necessária
fundamentação, em cumprimento do disposto no art. 99.°, n.° 1, do Código do
Procedimento Administrativo.
5. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a colaboração dis-
pensada à intervenção do Provedor de Justiça.
Anexo: Informação n.° 14/JLC/2004
1. Na queixa que deu origem à organização do presente processo de
reclamação, era contestada a emissão, por parte da ex-Direcção Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte (actual Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Norte, ou CCDRN), a emissão de
parecer favorável ao licenciamento, pela Câmara Municipal de Vila do Conde,
da construção de um edifício de três pisos na Rua …, Freguesia do Mindelo
(junto à Urbanização S. Pedro), no concelho de Vila do Conde, numa área
classificada como “zona de risco” pelo Plano de Ordenamento da Orla Cos-
teira de Caminha-Espinho (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.° 25/99, de 7 de Abril – POOC Caminha-Espinho), ao abrigo do disposto no
art. 25.°, n.° 2, alínea b), do regulamento deste plano.
2. Em síntese, era alegado que o parecer favorável reclamado carecia
de fundamentação e, ainda, que não seria admissível a construção em zonas
de risco, por se tratar de zonas ameaçadas pelo avanço do mar, devendo antes
proceder-se à retirada progressiva das edificações existentes (objectivo defi-
nido, tanto pelo POOC como, mais recentemente, pelo Programa Finisterra,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 22/2003, de 18 de
Fevereiro).
3. Ouvida a CCDRN, esta viria a responder através do seu ofício de
08.01.2004, expondo, em síntese, que, embora tal fundamentação não conste
do texto do parecer emitido, a decisão assentou nos seguintes critérios:
a) Integração do terreno em questão em área classificada pelo POOC
como “área de aplicação regulamentar dos PMOTs, definida, pelo
Plano Director Municipal de Vila do Conde, como “zona de cons-
trução tipo II”;
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Ambiente e recursos naturais…
b) O limite do terreno distar 180 m. da linha máxima de preia mar e
130 da margem das águas do mar, existindo construções a norte e
a sul, no mesmo alinhamento;
c) Haver conhecimento de que a linha de costa se tem mantido está-
vel naquela zona, existindo obras de protecção aderentes;
d) O facto de a zona não ter ainda sido delimitada como “zona amea-
çada pelo mar”, nos termos do disposto no art. 13.° do Decreto-
-Lei n.° 468/71, de 25 de Novembro;
e) Foi igualmente esclarecido, pela CCDRN, que:
i. As construções situadas dentro da margem das águas do mar
são objecto de parecer negativo;
ii. As restantes edificações situadas em zona de risco são analisa-
das caso a caso, sendo admitidas, genericamente, construções
nas condições da reclamada, ao abrigo da permissão conferida
pelo art. 25.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento do POOC de
Caminha-Espinho;
iii. Os critérios genéricos de decisão são: distância às águas do mar,
estabilidade da linha de costa, existência de obras de protecção
e seu desempenho, adequação ao estabelecido nos PMOTs e
localização face às demais construções existentes;
iv. Estando definidas diversas “zonas de risco” no POOC de Cami-
nha-Espinho, as decisões de emissão de parecer são diversas,
tanto em sentido favorável como desfavorável.
4. Analisado o regime de uso do solo aplicável à construção recla-
mada, ao abrigo do qual foi emitido o contestado parecer, constata-se que:
a) O terreno em questão se encontra classificado como “zona de
risco”, integrado em “área de aplicação regulamentar do PMOT”,
nos termos do disposto no art. 25.°, n.° 1 do Regulamento do
POOC de Caminha-Espinho, que dispõe que «A zona de risco
inclui as faixas de aplicação regulamentar dos PMOT onde se prevê
o avanço das águas do mar».
b) Nos termos do art. 21.°, n.os 1 e 2, do Regulamento do POOC, as
“áreas de aplicação regulamentar dos PMOT” integram as “áreas
inseridas em perímetros urbanos delimitados nos PMOT e em que
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Censuras, reparos e sugestões…
o POOC não introduza alterações aos respectivos parâmetros urba-
nísticos”;
c) Destas áreas, excluem-se, nos termos do n.° 3 do art. 21.°, deter-
minadas áreas consideradas essenciais para a estabilidade do lito-
ral (designadamente, zonas com elevado risco de erosão), classifi-
cadas como APC (“áreas de protecção costeira”);
d) Assim, nos termos do disposto no art. 21.°, n.° 1, alínea l), nas
áreas classificadas como “zonas de risco”, aplica-se o disposto no
art. 25.° do Regulamento do POOC, que dispõe que:
i. Quando, por haver previsão técnica do avanço das águas do
mar sobre terrenos situados fora da margem das águas do mar,
esses terrenos sejam classificados como “zonas ameaçadas pelo
mar” por Decreto do Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Habitação, nos termos do disposto no art. 13.° do Decreto-Lei
n.° 468/71, de 25 de Novembro (com a redacção introduzida
pela Lei n.° 16/2003, de 4 de Junho), aplica-se o regime esta-
belecido nessa lei, acompanhado por um conjunto de medidas
destinadas a “equacionar a retirada progressiva das construções
existentes nessa área” (art. 25.°, n.os 1 e 4, do Regulamento do
POOC);
ii. Enquanto (ou quando) não ocorra tal delimitação, são generica-
mente proibidas construções novas dentro da margem das águas
do mar, sujeitando-se as restantes – a par de outras operações
urbanísticas e instrumentos de regulação do uso do solo – a pare-
cer vinculativo da (actual) CCDR ou do ICN, conforme o terreno
se insira ou seja contíguo à área de jurisdição destes organismos,
com menção obrigatória, nos alvarás de licenciamento de opera-
ções urbanísticas, de que estas se situam em zona de risco
(art. 25.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento do POOC;
e) Assim, o facto de, numa zona contígua à margem das águas do
mar, ser previsível o avanço destas águas, não implica, necessaria-
mente, nem a existência de um elevado risco de erosão (que justi-
ficaria a sua classificação como APC e a sua exclusão da “área de
aplicação regulamentar dos PMOT”, nos termos do disposto no
art. 21.°, n.° 3, alínea a), do referido Regulamento), nem a exis-
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Ambiente e recursos naturais…
tência de uma previsão técnica (entendida como previsão dotada
de um elevado grau de certeza, segundo critérios científicos ade-
quados) de avanço das águas do mar, para o efeito da sua delimi-
tação como “zonas ameaçadas pelo mar”, nos termos do disposto
no art. 13.° do Decreto-Lei n.° 468/71 (previsibilidade previsão);
f) Não é, portanto, de estranhar que, as “zonas de risco” possam per-
manecer sem classificação como “zonas ameaçadas pelo mar”,
aplicando-se o regime de uso do solo definido nos planos munici-
pais: basta, para tal, que não exista uma previsão técnica de
avanço das águas do mar;
g) Nestes casos, a prevenção e controlo do risco de avanço do mar
processam-se de acordo com o estatuído nas alíneas a) a d) do
citado preceito regulamentar, ou seja, através da emissão do pare-
cer vinculativo previsto na alínea b), à luz dos critérios adoptados
pelo órgão ao qual é atribuída competência para o efeito;
h) No que respeita ao alegado dever de proceder à retirada progres-
siva das habitações de uma “zona de risco”, recorda-se que nos ter-
mos do disposto no art. 25.°, n.° 4, do citado Regulamento, o esta-
belecimento de medidas nesse sentido apenas tem lugar quando
esta seja delimitada como “zona ameaçada pelo mar”;
i) O regime de uso das “zonas de risco”, estabelecido nos arts. 21.°
e 25.° do Regulamento do POOC não revela, portanto, nenhuma
incongruência ou inadequação susceptível de ser questionada;
j) Por fim, no regime do parecer vinculativo previsto no art. 25.°,
n.° 2, alínea b), do Regulamento do POOC, não são estabelecidos
condicionamentos relativos ao conteúdo dos pareceres como, por
exemplo, critérios ou requisitos para a emissão de parecer favorá-
vel, sendo apenas de assinalar a finalidade de prevenir os riscos
associados à erosão da linha costeira e ao avanço das águas do mar.
5. Por outro lado, no que respeita à decisão de emissão de parecer
favorável reclamada, conclui-se o seguinte:
a) Dada a falta de condicionamentos legais ou regulamentares sobre
os critérios para a emissão de parecer favorável, a definição destes
critérios e a sua aplicação (ainda que resumida à apreciação dos
conceitos neles implícitos) assumem natureza discricionária,
votada ao fim da prevenção do risco de avanço das águas do mar;
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Censuras, reparos e sugestões…
b) Alguns dos critérios adoptados pela CCDRN (enunciados no
ponto 4., e), iii., supra) podem suscitar dúvidas, designadamente:
i. o da adequação ao estabelecido nos PMOTs, por não se afigu-
rar dirigido ao fim estabelecido no art. 25.° do Regulamento do
POOC nem integrado nas atribuições e competências dos orga-
nismos da Administração Central em questão, atento o disposto
no art. 105.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22
de Setembro, e no art. 19.°, n.° 10, do Decreto-Lei n.° 555/99,
de 16 de Dezembro;
ii. e o da localização face às demais construções existentes, por
não ser clara a sua relevância para a análise do perigo decor-
rente do licenciamento da construção objecto do parecer para a
estabilidade da linha costeira e para a segurança contra o risco
de avanço das águas do mar);
c) Contudo, os restantes – distância às águas do mar, estabilidade da
linha de costa e existência de obras de protecção e seu desempenho
– afiguram-se inquestionáveis e bastantes, por si, para assegurar
uma ponderação adequada dos bens em presença;
d) Por fim, confirma-se a falta de fundamentação do parecer recla-
mado, em contrariedade com o estabelecido no art. 99.°, n.° 1, do
Código do Procedimento Administrativo;
e) Note-se que a falta de fundamentação de um acto administrativo
não significa, necessariamente, que o mesmo tenha sido praticado
sem ponderação dos factores necessários para a decisão, assim
como não atesta qualquer ilegalidade substancial;
f) Porém, mesmo nos casos em que a fundamentação não seja obri-
gatória, a sua prática apenas beneficiaria a transparência, a racio-
nalidade das decisões e – por permitir o controlo da motivação das
decisões – o acesso aos meios administrativos e judiciais de tutela;
g) Por fim, sendo o parecer reclamado ilegal, por falta de fundamen-
tação, não deixa de se reconhecer que a invalidade daqui decor-
rente – que se considera ser a mera anulabilidade do acto, nos ter-
mos do disposto no art. 135.° do Código do Procedimento
Administrativo – se encontra sanada pelo decurso do prazo
máximo de impugnação ou de revogação (1 ano, contado desde a
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Ambiente e recursos naturais…
sua emissão, nos termos do disposto nos arts. 127.°, n.° 1, e 141.°,
do Código do Procedimento Administrativo, e do art. 28.° da
Lei de Processo dos Tribunais Administrativos – Decreto-Lei
n.° 267/85, de 16 de Julho).
6. Assim, embora se considere procedente a presente reclamação, no
que respeita à falta de fundamentação do parecer, constata-se que tal vício se
encontra sanado, não se justificando, portanto, da parte do Provedor de Jus-
tiça, outra actuação para além do envio de uma chamada de atenção à enti-
dade visada (actualmente, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional) para a ilegalidade detectada e para o dever de, em futuros procedi-
mentos, assegurar a devida fundamentação dos pareceres por si emitidos,
arquivando-se o presente processo, nos termos do disposto no art. 33.° do
Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril).
R-3539/03
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Ambiente – área florestal – campo de tiro – segurança – ruído –
contaminação de solos – fiscalização.
1. A Provedoria de Justiça vem averiguando, desde há perto de um
ano, junto dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa e do Instituto de Des-
porto de Portugal a situação de campo de tiro, cujos inconvenientes para a
população e para os recursos naturais do Parque Florestal de Monsanto são
reclamados: ruído intenso imputado aos disparos, contaminação dos terrenos
circundantes, risco para a integridade das pessoas, deterioração da fauna e da
flora. Apesar de se tratar de uma área eminentemente florestal há porém edi-
ficações habitacionais não muito distantes, na Freguesia de S. Domingos de
Benfica (Bairro do Calhau e Cruz de Pedra).
2. O reclamante, devidamente identificado, exibiu-nos cópia de uma
comunicação da Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes, já de
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Censuras, reparos e sugestões…
29.08.2001, em cujo teor, se dava conta de negociações com os responsáveis
pelo campo de tiro, de modo a conter os impactes negativos, compreendendo
até a desactivação das pistas de tiro.
3. Na sua edição de 11.03.2002, o “Público” noticiava um estudo de
1998, onde se apontava para níveis elevados de contaminação dos solos, quer
na zona do próprio clube quer no adjacente Centro de Interpretação do Par-
que Ecológico de Monsanto.
4. Das múltiplas averiguações que a Provedoria de Justiça empreen-
deu não é possível concluir pela irrepreensibilidade da conduta dos poderes
públicos. Procurou indagar-se, a título principal, o seguinte:
a. do licenciamento do campo de tiro;
b. da observância de prescrições técnicas para segurança e para con-
tenção do ruído;
c. do título que justifica o uso dos terrenos compreendidos no perí-
metro afecto ao campo de tiro;
d. da sequência concedida às reclamações apresentadas;
e. das diligências empreendidas pelos poderes públicos, em especial,
pela câmara municipal, para avaliar a incomodidade imputada às detonações.
5. Em síntese, a Provedoria de Justiça observou os seguintes factos:
a. Em 1962, o município de Lisboa autorizou a construção do
90
recinto e concessionou o local ao Clube Português de Tiro ao Chumbo;
b. A título precário, cedeu o uso privativo a este clube de 60 000 m≤
de terreno 91, a que acresceriam novas cedências, ulteriormente;
c. Assim, em 1982, encontrava-se cedida uma área aproximada de
134 200 m≤, arrecadando o município, em contrapartida, uma taxa mensal de
Esc.7 808$00, para além de uma participação de 10% nas receitas por utili-
zações não desportivas;
d. O uso privativo foi concedido por quinze anos, sem embargo de
prorrogações sucessivas por dez anos, a menos que, por prévio aviso de seis
meses, fosse dada por finda a ocupação;
90
Processos n.° 42054/62, n.° 39 886/64 e n.° 47 772/64.
91
Escritura pública lavrada em 14.02.1962.
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Ambiente e recursos naturais…
e. O concessionário ficou obrigado a manter o terreno, a florestar
segundo indicações municipais e a preservar as construções em perfeito estado
de conservação, revertendo gratuitamente as benfeitorias para o município por
caducidade ou por resgate da concessão;
f. Nunca, porém, foi verificada a adequação das instalações do
campo de tiro por parte do Instituto do Desporto de Portugal, nem das insti-
tuições que o precederam nas mesmas atribuições 92;
g. Nem os serviços municipais terão desenvolvido uma acção de fis-
calização para conhecer dos riscos e incómodos relatados nas queixas apre-
sentadas;
h. O IDP considera que a sua intervenção, na falta do regulamento
para que remete o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 317/97, de 25 de Novembro,
não teria consequência alguma.
6. Senhor Presidente, não é tanto a falta de intervenção do IDP que
me deixa preocupado, uma vez que esta se dirige à organização funcional e
desportiva do campo de tiro. É principalmente, a delonga na acção municipal,
ora como cedente do uso privativo, ora como autoridade de polícia adminis-
trativa no domínio ambiental.
7. Nos termos do disposto no artigo 17.° do citado Decreto-Lei
n.° 317/97, a emissão da licença de funcionamento depende de prévia visto-
ria, é titulada por alvará do IDP, mas pressupõe a licença de utilização defe-
rida pela Câmara Municipal de Lisboa.
8. Importa designadamente verificar o disposto nos artigos 96.°
e 97.° do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos
de Espectáculos e Divertimentos Públicos. Importa ver observado o Regula-
mento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14
de Novembro, e não menos, saber se o concessionário vem cumprindo as
obrigações que assumiu perante o município e que dizem respeito ao inte-
resse geral.
9. O facto de o campo de tiro não dispor de licença alguma não deve
nem pode ser visto como a simples inobservância de uma formalidade. A sua
92
Ofício de 10 Nov. 2004.
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Censuras, reparos e sugestões…
falta representa a inexistência de um controlo administrativo que a actividade
em questão, pela sua própria natureza, evidencia como necessário.
10. O sentido da presente intervenção é, por conseguinte, e no essen-
cial, o de encontrar da parte do município superiormente representado por
Vossa Excelência um completo e cabal esclarecimento sobre o que se propõem
empreender as autoridades municipais para garantir as condições mínimas do
campo de tiro reclamado.
11. Permita-me que, no exercício da faculdade que me concede o dis-
posto no artigo 29.°, n.° 4, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, determine um prazo
de trinta dias para a resposta.
R-4348/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Cadaval
Assunto: Urbanismo – obras particulares – edificações urbanas – afasta-
mentos – salubridade – RGEU.
1. Analisámos aturadamente os esclarecimentos prestados por
V. Ex.a, por via de ofício. Desta análise concluímos preliminarmente que a
observância do disposto no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas não estará a ser adequadamente garantida.
2. Esta norma, cujo escopo é o de preservar condições mínimas de
ventilação e insolação no interior das edificações, impede que os obstáculos às
janelas sejam superiores a metade da distância que os separa, num mínimo de
três metros.
3. Não se trata simplesmente de regular a abertura de novas janelas,
de modo a impedir que estas não sirvam o seu propósito funcional, mas tam-
bém o de impedir que em face de janelas das habitações sejam posteriormente
executados novos obstáculos (muros, empenas ou fachadas) tanto pelo propri-
etário como pelos vizinhos confinantes.
4. Este entendimento encontra hoje plena aceitação na jurisprudência
(v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.10.1990, e de
7.06.1994, proferidos, respectivamente, nos processos n.° 24.912 e n.° 33.836).
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Ambiente e recursos naturais…
5. Neste último, pode ler-se: «O artigo 73.° do RGEU é uma norma
relacional, isto é, destinada a assegurar uma distância mínima entre cons-
truções confinantes. Como norma relacional, é aplicável tanto às novas
construções, como tendo em vista assegurar o arejamento e insolação das já
existentes».
6. Por conseguinte, independentemente de quaisquer questões pura-
mente privadas (v.g. servidão de vistas), não se vê como possa a janela da casa
da reclamante deixar de ser protegida pelo disposto no artigo 73.°.
7. E mais importa fazer notar que o afastamento imposto por esta
norma de ordem pública é relativo ao obstáculo e não à estrema dos prédios.
Não nos parece ser oponível à reclamante ter edificado junto à estrema, a
menos que alguma postura municipal ou o próprio PDM o impedissem.
8. Para além da pronúncia que de V. Ex.a solicitamos quanto aos aspec-
tos enunciados, dignar-se-á esclarecer-nos, ainda, quanto a outras questões:
a) do fim a que se destina a edificação reclamada;
b) da instauração de procedimento contra-ordenacional ao reclamado
particular;
c) das consequências do incumprimento da ordem de embargo,
nomeadamente, a participação ao Ministério Público.
R-4404/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Amadora
Assunto: Urbanismo – obras particulares – indeferimento – contrato de
urbanização – Plano Director Municipal – aplicação no tempo –
usucapião – trânsito em julgado.
I
1. Através de comunicação, foi respondida a nossa anterior solicita-
ção, no sentido de averiguar as razões que pudessem explicar a contradição
entre a informação prévia desfavorável, ao requerimento dos interessados, e as
prescrições contidas nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
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Censuras, reparos e sugestões…
2. Com efeito, no PDM da Amadora, o terreno em questão insere-se
em área (unidade operativa n.° 2) para onde é permitida a edificação (alta
densidade construtiva).
3. Em síntese, oferece V. Ex.a, como resposta o seguinte:
a. em primeiro lugar, a propositura de acção administrativa especial
por parte das requerentes, ora reclamantes;
b. em segundo lugar, o denominado Contrato de Urbanização C15,
outorgado entre o município de Oeiras (antecessor do município da Amadora)
e o Sr. … (falecido), em 26.11.1958, onde se previra a doação do aludido ter-
reno adstrito ao uso como zona verde;
4. Da análise das razões avançadas por V. Ex.a, conclui pela utilidade
em prosseguirmos a nossa intervenção, para o que se solicita nova pronúncia
de V. Ex.a.
II
5. Em relação à concomitante ou superveniente propositura da acção
administrativa especial, haveria de ponderar-se a utilidade em ver prosseguida
a intervenção deste órgão do Estado, por se prestar este meio à plena garantia
dos direitos e interesses legalmente protegidos das reclamantes.
6. Já que nada impede o Provedor de Justiça de exercer os meios que
a Constituição e a lei lhe facultam na pendência dos meios jurisdicionais:
«A actuação e intervenção do Provedor de Justiça não é limitada pela utiliza-
ção de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis
nem pela pendência desses meios…» (artigo 21.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril).
7. Poderia então considerar-se que, na eventualidade de ter já sido
contestada pela câmara municipal a petição inicial não pudesse V. Ex.a revo-
gar o acto desfavorável. Isto, por força do disposto no artigo 141.°, n .° 2,
parte final, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
8. Contudo, o novo Código do Processo nos Tribunais Administrati-
vos (CPTA) veio alterar significativamente aquela norma do CPA, ampu-
tando-a precisamente do referido inciso, onde se condicionava o prazo para
resposta da recorrida ao termo do prazo para resposta no recurso contencioso
de anulação.
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Ambiente e recursos naturais…
9. Hoje é possível ao órgão com poderes de revogação exercê-los, na
pendência da acção administrativa, não apenas até ao termo do prazo para
contestar, como a todo tempo, dada a falta de limitação temporal alguma nos
artigos 64.° e 65.° do CPTA (neste sentido, v. PAULO OTERO, Impugnações
Administrativas, Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 28, 2001, p. 53).
10. E bem assim de praticar acto contrário que, no caso presente,
seria deferir informação prévia favorável.
11. À utilidade que, em abstracto, adquire a fiscalização exercida
pelo Provedor de Justiça há-de acrescer porém uma concreta utilidade e
significado.
12. O Provedor de Justiça não é simplesmente um órgão de controlo
e protecção da legalidade. Cumpre-lhe outrossim adoptar procedimentos que
obviem a situações que considere manifestamente injustas, nomeadamente
quando observe a imposição de um sacrifício excessivo aos particulares no
cotejo com a utilidade retirada para o interesse público.
13. É neste sentido que por, este meio, se vem sugerir a repondera-
ção do assunto reclamado e com base no que seguidamente se verá.
III
14. Ora, aponta V. Ex.a como impedimento absolutamente diri-
mente à edificação o facto de o prédio em questão ser objecto do Contrato de
Urbanização C15 que o afectaria a zona verde.
15. Fica contudo por explicar como pôde conformar-se com tais
prescrições o licenciamento das edificações sitas à Rua Caminho da Fonte,
n.° 22 e n.° 24 (Proc.° 1013-Oct/66) e o licenciamento de uma igreja sita à
Rua Primeiro de Dezembro, 48-A (Proc.°107/PO/96).
16. Isto, porque parecem encontrar-se sob a incidência da mesma
prescrição do aludido contrato.
Dignar-se-á V. Ex.a explicar-nos como pôde ser dado aproveitamento
urbanístico diferenciado às situações descritas.
17. A eficácia de tal contrato de urbanização mostra-se, de todo o
modo, extremamente duvidosa.
18. Opõe V. Ex.a que o mesmo constitui um instrumento urbanístico,
equivalendo a um alvará de loteamento urbano, o que o manteria incólume às
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Censuras, reparos e sugestões…
supervenientes disposições planificatórias sobre a classificação do uso para o
referido prédio.
19. É certo que as prescrições contidas em alvará de loteamento urbano
sobrevivem, regra geral, ao disposto em planos urbanísticos supervenientes.
20. Esta ideia encontrava eco, claramente, no artigo 37.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, ao prever-se a alteração das con-
dições definidas em alvará de loteamento por iniciativa municipal, «desde que
tal alteração seja necessária à regular execução de plano regional do plano
regional ou municipal de ordenamento do território».
21. Só a título excepcional se admitia o contrário, como sucedeu com
o Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, obrigando à verificação da com-
patibilidade de anteriores alvarás de loteamento com posteriores planos regio-
nais de ordenamento do território, sob pena de caducidade.
22. O que falta porém demonstrar é que o Contrato de Urbanização
C15 seja de equiparar a um alvará de loteamento.
23. Uma coisa é certa. O contrato remonta a um tempo anterior à
publicação do Decreto-Lei n.° 46.673, de 29 de Novembro de 1965, diploma
que veio consagrar, pela primeira vez a licença de loteamento urbano e suprir
a necessidade – como se afirma no seu preâmbulo – de conceder à Adminis-
tração Pública um meio eficaz de suster «aglomerados habitacionais criados
sem sujeição a qualquer disciplina».
24. E, de resto, o legislador não enjeitou loteamentos anteriores à
publicação deste decreto-lei, como até lhes fez aplicar o novo regime jurídico,
mas apenas e tão-só no que concerne aos lotes de terreno onde ainda não se
tivessem iniciado as edificações (artigo 18.°).
25. Importava, além disso, de acordo com o citado artigo 18.°, que
preenchessem dois requisitos: ou que se integrassem em plano ou anteplano de
urbanização aprovado ou que não tivessem sido autorizados pelas câmaras
municipais ou pela Administração Central.
26. Na hipótese de o aludido contrato ter sido integrado no designado
Plano Parcial de Urbanização a Poente da Vila, então terá caducado por via
do disposto no artigo 89.° do Regulamento do Plano Director Municipal da
Amadora (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/94, de 22
de Junho).
27. A referida disposição final do Decreto-Lei n.° 46.673 revela
como finalidade a de subordinar a licença de loteamento as operações já ini-
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Ambiente e recursos naturais…
ciadas, embora não executadas e só em tal caso, evidentemente, poderia falar-
-se de alvará de loteamento.
28. No mais, o contrato de urbanização não é, nem poderia ser equi-
parado ao alvará de loteamento. Com efeito, através do Parecer n.° 89/1946,
de 17 de Outubro, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú-
blica, deliberara serem nulos e de nenhum efeito jurídico-administrativo os
contratos de urbanização, figura sui generis não contemplada no Código
Administrativo nem em lei especial.
29. Se a licença de uma operação de loteamento deve ser considerada
como acto constitutivo de direitos ou como caso resolvido e se é possível des-
cortinar nas condições estipuladas uma natureza próxima ao regulamento
administrativo, já não se vê como poderia um contrato de urbanização extra-
vasar do seu âmbito meramente obrigacional e inter partes.
30. A figura do contrato de urbanização haveria de ser retomada nos
artigos 44.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, pre-
cisamente com o sentido de um contrato administrativo entre o município, o
interessado e terceiros, quando necessária a intervenção destes nas obras de
urbanização.
31. Por outro lado, é certo que os Srs. … doaram ao município de
Oeiras, por escritura lavrada em 4.10.1961, o prédio em questão.
32. Mas não é menos certo que por decisão judicial transitada em jul-
gado foram as reclamantes reconhecidas como suas proprietárias por usuca-
pião, em acção jurídica real e, como tal, oponível erga omnes.
33. A usucapião ou prescrição aquisitiva é modo de aquisição origi-
nária – e não derivada – o que significa que se mostram inoponíveis ao adqui-
rente os vínculos, restrições ou limitações de natureza obrigacional que ads-
tringissem o anterior possuidor (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
de 8.06.1993, Proc.° 83466, CJ, 1993, 2, p. 142): o município, confinado que
se encontrava a respeitar a vontade dos doadores Srs. … .
34. Só estes aliás teriam legitimidade para vir exigir ao município da
Amadora o cumprimento do encargo modal da doação. E já não poderiam
fazê-lo a terceiros até porque este encargo nunca foi inscrito no registo predial
por parte do município de Oeiras nem tão-pouco pelo município da Amadora,
quando lhe sucedeu nos direitos e obrigações.
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Censuras, reparos e sugestões…
Dignar-se-á V. Ex.a, Senhor Presidente, pronunciar-se sobre as
objecções apontadas à pretendida eficácia e validade do Contrato de Urbani-
zação C15.
IV
35. Do ponto de vista ético, parece-me que a posição adoptada pelo
município da Amadora não se encontra inteiramente justificada.
36. E é este o motivo determinante para prosseguirmos a intervenção
deste órgão do Estado, em concomitância com acção administrativa especial
que corre os seus termos.
37. Quer-nos parecer que o município da Amadora, ao insistir em
fazer valer a sua posição está também a infringir um dever moral e de justiça
que o levaria a rever o seu entendimento.
38. Com efeito, desde que recebeu o prédio – por transferência do
município de Oeiras – o município da Amadora jamais parece ter retirado uti-
lidade do imóvel, cujo estado de abandono é reconhecido pelos moradores
locais como fonte de insalubridade.
39. Desde 1961 que nem o município de Oeiras nem, depois, o muni-
cípio da Amadora lograram atribuir ao prédio as condições mínimas para que
pudesse vir a ser fruído como zona verde pelos moradores da urbanização,
supostamente titulada ainda pelo Contrato C15, de 1958.
40. E mais. Parece não ter hesitado em licenciar outras edificações
em terrenos que se encontrariam sob a mesma vinculação contratual.
41. O desinteresse municipal pelo terreno vai ao ponto de o sempre
citado contrato de urbanização permanecer arquivado no município de Oeiras,
a cujos serviços as reclamantes se deslocaram para conhecer o seu exacto teor.
42. Não se vê como possa o município da Amadora pretender que um
acto em tudo equivalente a um instrumento de gestão territorial da Amadora
continue depositado na Câmara Municipal de Oeiras, ao cabo de quase trinta
anos de secessão.
Solicito de V. Ex.a que se pronuncie também acerca destas considera-
ções, a menos que concedendo na injustiça da posição adoptada venha deter-
minar a revogação do acto praticado, com efeitos retroactivos, e dispor-se a
apreciar novo pedido de informação prévia estritamente à luz dos instrumen-
tos de gestão territorial aplicáveis, ao tempo.
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Ambiente e recursos naturais…
R-4488/03
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Odivelas (Vereador com o pelouro
da Habitação)
Assunto: Urbanismo – conservação – edificações urbanas – medidas de polí-
cia administrativa – ilícito de mera ordenação social – interesse
público – função administrativa – função jurisdicional.
1. Informo V. Ex.a ter determinado o processo instruído sobre queixa
relativa ao assunto identificado em epígrafe, mas não sem deixar de for-
mular chamada de atenção à Câmara Municipal de Odivelas, assente numa
apreciação negativa que faço da intervenção dos seus serviços, no pre-
sente caso.
2. Assim, entendo que a questão que opõe o Sr. ….. à Câmara Muni-
cipal de Odivelas, e que justificou a sua reclamação a este órgão do Estado,
apresenta-se descentrado do seu objecto principal.
3. Com efeito, é à administração do condomínio e os demais condó-
minos proprietários de fracções no Largo …. , em Caneças, que o referido
munícipe deve opor a sua pretensão, valendo-se do recurso aos tribunais
comuns se necessário for.
4. A provar-se que as infiltrações manifestadas no interior da sua
fracção são devidas ao mau isolamento do terraço superior e sendo este parte
comum, poderá o tribunal competente condenar os condóminos a providen-
ciarem pela reparação dos prejuízos sofridos e, bem assim, a providenciarem
por que, no futuro, cessem as infiltrações.
5. Por conseguinte, concluo que, a título principal, a questão contro-
vertida é de natureza privada, motivo por que encaminhei o munícipe para as
instâncias próprias.
6. Mas esta conclusão não permite postergar o interesse público na
salubridade das edificações, o qual, delimitado como atribuição municipal,
justifica as competências das câmaras municipais – ou do seu presidente e
vereadores, por delegação de poderes – enunciadas no artigo 64.°, n.° 5, alí-
neas b) e c), da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, a saber, «realizar vistorias
e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atri-
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Censuras, reparos e sugestões…
buída por lei» e «ordenar, precedendo vistoria (…) a beneficiação de constru-
ções que (…) constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas».
7. Se a intervenção municipal não é determinante para satisfazer a
reparação dos prejuízos sofridos pelo reclamante, o certo é não poder a
Câmara Municipal de Odivelas alhear-se da questão.
8. Neste sentido, verifico que, apesar de intimada a administração do
condomínio, em 19.05.2003, para executar obras de reparação no terraço, e
nada tendo a mesma providenciado, nada veio a ser concretamente providen-
ciado pela autoridade municipal.
9. A substituição à administração do condomínio, embora a expensas
desta, constitui um poder discricionário da câmara municipal, mas nem por
isso pode V. Ex.a limitar-se a fazer apelo a uma tradicional opção adminis-
trativa de não substituição coerciva, principalmente, antes da vistoria ser
realizada.
10. Na verdade, o disposto no artigo 166.° do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro, embora tenha sido mantida a vigência do disposto no artigo 12.°.
11. Quer isto dizer que não mais podem as câmaras municipais,
independentemente de vistoria, substituir-se aos proprietários na execução das
pequenas obras de reparação sobre roturas e obstruções das canalizações nem
nas coberturas que apresentem deficiências.
12. Podem, todavia, como fez a Câmara Municipal de Odivelas, em
19.05.2003, intimar à sua execução e, verificado o incumprimento da intima-
ção, instaurar o procedimento contra-ordenacional próprio, com fundamento
no disposto pelo artigo 162.°, § 3.°, do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas.
13. Não posso deixar, por outro lado, de apreciar negativamente o
facto de a câmara municipal, desde que foi interpelada pelo queixoso e, em
20.01.2004 não ter ainda realizado a vistoria à edificação que lhe permita
ordenar a execução das obras de conservação que se mostrem necessárias
(artigos 89.°, n.° 2, e 90.°, n.° 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edifi-
cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro).
14. Ao cabo de seis meses, V. Ex.a vem arguir a necessidade de rea-
lizar uma vistoria porque as obras em falta ultrapassam a escala do artigo 12.°
do RGEU.
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Ambiente e recursos naturais…
15. Parece, precisamente, que este juízo antecipa a gravidade da
situação e reclamaria justamente uma intervenção mais oportuna da autori-
dade municipal.
16. Sobre quando e como não me devo pronunciar, sob pena de for-
mular um juízo de mérito, mas certamente com maior brevidade, ainda que sejam
muitas as situações a que a Câmara Municipal de Odivelas tenha de acudir.
17. Em síntese, Senhor Vereador, o nosso entendimento é o de que,
apesar da necessidade de o proprietário vir a propor acção judicial para obter
a reparação dos prejuízos, não deve a Câmara Municipal de Odivelas deixar o
interesse público na salubridade das edificações subordinado à iniciativa
dos particulares individualmente lesados, sob pena de comprometer inde-
levelmente tarefas públicas que se encontram na razão de ser das autar-
quias locais.
18. Uma e outra intervenções completam-se: a do particular, provi-
denciando pelo ressarcimento a que tenha direito, a do município, zelando
pela perenidade das edificações urbanas e pelas condições mínimas de conser-
vação.
R-409/04
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Obras públicas – expropriação por utilidade pública – declaração
de utilidade pública – posse administrativa de área superior – des-
pesas desaproveitadas – contribuição autárquica.
1. Acusamos a recepção, em 26.07.2004, do ofício de V. Ex.a.
2. Vem o Instituto das Estradas de Portugal reconhecer não ter com-
pletado o pagamento do valor pela totalidade da área de que foi investido na
posse, dispondo-se a providenciar pela rectificação da declaração de utilidade
pública, de modo a habilitar a entrega do remanescente.
3. Isto, porque terá sido extrapolada a área originariamente prevista
como necessária.
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Censuras, reparos e sugestões…
4. Pondero, no entanto, que a situação das proprietárias não resulte
inteiramente salvaguardada, para o que solicito sejam tomadas em linha de
conta as seguintes considerações:
a. Ao ter extravasado a área compreendida na declaração de utili-
dade pública, o Instituto das Estradas de Portugal empreendeu aquilo que é
designado como via de facto.
b. Trata-se de executar operações materiais não habilitadas por acto
administrativo necessário, o que determina, no presente caso, a posse sem
título de mais 1480 m2 da parcela n.° 63-A e de mais 284 m2, em relação à
parcela 63-B.
c. É certo que as proprietárias das parcelas anuíram à aquisição pelo
IEP da área a mais, facto que terá contribuído, naturalmente, para o bom
andamento dos trabalhos de construção.
d. Poderiam legitimamente ter-se oposto, mas não o fizeram e
parece-nos que actuaram de boa fé, esperando que o IEP viesse a diligenciar
com brevidade pelas correcções necessárias.
e. Acontece, porém, que já decorreram mais de três anos e que as
proprietárias vieram a ser lesadas por prejuízos que a indemnização calculada
nos termos comuns não permitirá reparar.
f. Com efeito, tiveram de cumprir as obrigações tributárias próprias
– designadamente, pagamento de contribuição autárquica – e ficaram priva-
das do uso da área remanescente das parcelas.
g. E, segundo nos transmitiram, enquanto não dispuserem dos autos
de expropriação amigável estão impossibilitadas de proceder à rectificação das
áreas (mesmo das áreas expropriadas) para efeitos cadastrais, junto do Insti-
tuto Geográfico Português.
h. A rectificação da DUP permite ao Instituto das Estradas de Portu-
gal suprimir o erro material a que são alheias as proprietárias e este acto pro-
duzirá efeitos retroactivos (artigo 148.°, n.° 2, do Código do Procedimento
Administrativo).
i. Contudo, assim, sem mais, ficam por reparar as despesas desapro-
veitadas feitas pelas reclamantes e fica por reparar a mora no pagamento do
valor acordado.
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Ambiente e recursos naturais…
j. Parece-nos justo que às proprietárias sejam ressarcidas por todas
as despesas praticadas com o cumprimento das obrigações fiscais e que, bem
assim, lhes sejam pagos os juros relativos à dilação.
5. Dignar-se-á V. Ex.a transmitir-nos a posição que vier a ser adop-
tada, relativamente ao assunto, para o que antecipadamente agradeço a
V. melhor atenção.
R-688/04
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Tomar
Assunto: Urbanismo – licença de obras – encargos com infra-estruturas –
interpretação da condição – licença de utilização.
§ 1.°
1. Temos presente o teor das informações prestadas através da comu-
nicação referenciada e de onde se conclui que a Câmara Municipal de Tomar
condicionara o deferimento da licença de construção ao encargo de providen-
ciar pela extensão da rede pública de abastecimento de água desde o seu termo
mais próximo ao local da edificação.
2. Ao tempo, o Regime do Licenciamento Municipal de Obras Parti-
culares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, admitia
claramente esta faculdade, no artigo 63.°, n.° 4.
3. A ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abasteci-
mento de água constituía motivo para poderem as câmaras municipais inde-
ferir pedidos de licenciamento de obras particulares (artigo 63.°, n.° 2, alí-
nea a)), mas discricionariamente podiam as câmaras municipais rever a sua
deliberação na «condição de execução por parte do requerente e a cargo deste,
das obras cuja necessidade de execução decorra directa e exclusivamente da
realização do empreendimento ou que nele se integrem» (n.° 4).
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Censuras, reparos e sugestões…
4. O requerente terá aceitado um encargo, propondo-se executar o
ramal de abastecimento de água ao imóvel de sua propriedade.
5. Uma vez que esta condição não teria sido cumprida, haveria fun-
damento para não deferir a licença de utilização da moradia edificada.
§ 2.°
6. No entanto, valerá a pena identificar concretamente o encargo
imposto como condição ao requerente:
a. na memória descritiva consta o seguinte: «a tomada de água será
efectuada a partir de nascentes de água existentes, sendo ligada à rede pública,
através de um ramal de ligação ao edifício, logo que executada a rede naquela
área, o que se prevê ainda durante a execução da obra»;
b. o interessado reconheceu a falta de execução do ramal de abaste-
cimento, em 20.11.2000;
c. não se encontra nas condições estipuladas com o deferimento da
licença referência alguma ao encargo com a rede pública;
d. tão-pouco na deliberação de 3.03.2003 se faz expressa referência
a um encargo com a extensão da rede pública, apenas se aludindo à ligação à
rede pública de distribuição de água;
e. de resto, o parecer n.° 30/03, de 18.02.2003, homologado por esta
última deliberação mostra-se inteiramente favorável ao deferimento da licença
de utilização sem nada adiantar quanto ao suposto encargo de providenciar
pela extensão da rede pública.
7. Parece divisarem-se dois elementos distintos: por um lado (i) a
conduta da rede pública, por outro (ii) o ramal de ligação do imóvel à rede
pública.
§ 3.°
8. A autonomia destes dois elementos não é ignorada nas pertinentes
disposições regulamentares. Pelo contrário, é expressamente assumida, desig-
nadamente, nos artigos 32.°, n.° 1, e 37.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar
n.° 23/95, de 23 de Agosto.
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Ambiente e recursos naturais…
9. Encontrando-se os ramais de ligação no interior do imóvel e des-
tinados exclusivamente a servi-lo competirá a sua execução ao interessado
(artigo 37.°, n.° 1).
10. É pertinente suscitar a dúvida quanto à extensão do encargo do
reclamante: estaria condicionado a executar a extensão da rede pública num
segmento de 600 metros, aproximadamente e, por conseguinte, a prover pela
satisfação de necessidades colectivas (outras sete moradias) ou tão-só a
providenciar pela ligação entre o seu prédio e a rede pública de abastecimento
de água, cujos trabalhos tem vindo a câmara municipal a desenvolver na
freguesia.
§ 4.°
11. Como se viu já, era possível condicionar o deferimento da licença
de construção à execução, por parte do requerente.
12. Jamais, porém, se descortinam elementos sólidos que provem ter
a Câmara Municipal de Tomar exercido esta faculdade, quando, na verdade,
dispondo o reclamante de licença de construção e de posterior licença para
alterações e prorrogação dos trabalhos, cumpriria ao órgão presidido por
V. Ex.a revelar os factos constitutivos deste encargo.
13. Observe-se, aliás, que não por acaso, o legislador estabeleceu
requisitos formais para o designado deferimento condicionado das licenças de
obras particulares.
14. Assim, no artigo 63.°, n.° 5, do citado Regime do Licenciamento
Municipal de Obras Particulares, determinou a necessidade de um acordo
escrito entre o requerente e o município e determinou ainda a publicação ofi-
cial do seu teor, «devendo o mesmo identificar o valor pecuniário das obras a
cargo do requerente».
15. Solução análoga apresenta, hoje, o artigo 25.°, n.° 3, do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação.
16. Em suma, tudo aponta para que ao reclamante apenas deva ser
exigida a ligação à rede pública quando esta, com efeito, vier a ser executada
pelo município de Tomar.
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Censuras, reparos e sugestões…
§ 5.°
17. Em face de quanto vem exposto, não encontro motivo bastante
para que a Câmara Municipal de Tomar se recuse a deferir ao reclamante o
pedido de licença de utilização que este oportunamente apresentou.
18. Queira V. Ex.a pronunciar-se acerca das conclusões preliminares
enunciadas na presente comunicação.
R-895/04
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa (Vereadora com o pelouro do
Urbanismo)
Assunto: Urbanismo – licença de utilização – cabeleireiro – centro de esté-
tica – procedimento administrativo – alteração do uso.
§ 1.°
1. Reportamo-nos ao teor de ofício, através do qual foram prestados
esclarecimentos acerca do assunto acima descrito.
2. Veio a munícipe …., na qualidade de arrendatária da loja B, sita
na Rua …, Lote …, Parcela …, no Parque Expo, solicitar a intervenção deste
órgão do Estado, opondo-se ao indeferimento de um pedido de licença de uti-
lização como cabeleireiro/gabinete de estética.
3. Promovida a pronúncia do Director Municipal de Gestão Urba-
nística da Câmara Municipal de Lisboa para que esclarecesse a questão
reclamada, foram-nos transmitidas informações, de acordo com as quais,
o indeferimento fundamentara-se na falta de alvará de licença de uti-
lização.
4. Acrescentava-se que, embora tivessem sido executadas altera-
ções no seu interior, estas mostravam-se susceptíveis de dispensa de licen-
ciamento, nos termos do art. 6.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro.
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Ambiente e recursos naturais…
§ 2.°
5. De acordo com o disposto no art. 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei
n.° 370/99, de 18 de Setembro – aplicável aos cabeleireiros e gabinetes de
estética (Portaria n.° 33/2000, de 28 de Janeiro) – a abertura dos estabeleci-
mentos abrangidos pelo diploma depende apenas de licença de utilização, a
conceder nos termos daquele regime jurídico.
6. Esta licença parece constituir, relativamente àqueles estabeleci-
mentos, a licença prevista no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de
Novembro 93.
7. Não se compreende como pode a falta de licença de utilização jus-
tificar o indeferimento de um pedido, através do qual, se pretende, exacta-
mente, obter tal licença.
8. A licença de utilização concedida ao abrigo do regime previsto pelo
Decreto-Lei n.° 370/99, destina-se a verificar, para além da conformidade da
obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao
uso previsto e a confirmar a observância das normas legais e regulamentares
aplicáveis ao tipo de estabelecimento a instalar, nomeadamente as prescrições
relativas às condições sanitárias e de segurança contra o risco de incêndio.
9. Como as obras de alteração no interior não apresentam relevância
urbanística que obrigasse a um controlo prévio por parte da câmara munici-
pal, conforme vem admitido pela Direcção Municipal de Gestão Urbanística 94,
o indeferimento da pretensão da queixosa só poderia ter como motivo a ina-
dequação do estabelecimento ao fim pretendido ou o incumprimento das nor-
mas aplicáveis em matéria de salubridade e segurança.
10. Ora, tal não parece ter sucedido, pois, conforme resulta dos escla-
recimentos prestados, o indeferimento do pedido de licença de utilização louvou-
-se, simplesmente, na circunstância de a fracção “… não possuir alvará de uti-
lização nos termos dos artigos 62.° e seguintes do Dec.-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 177/2001, de 04 de Junho”.
93
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.° 445/91, a remis-
são deve ser interpretada no sentido de se referir ao art. 62.° do regime em vigor.
94
Ainda que tais obras estivessem sujeitas a comunicação prévia, a irregularidade decorrente
da sua falta ter-se-ia convalidado pelo decurso do tempo.
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Censuras, reparos e sugestões…
§ 3.°
11. Em face de quanto vem exposto, parece não existir motivo bas-
tante para que a Câmara Municipal de Lisboa se recuse a deferir o pedido de
licença de utilização apresentado.
12. Queira, assim, V. Ex.a comunicar-nos se pondera rever a posi-
ção assumida a respeito da pretensão da reclamante.
R-1028/04
Assessor: Cristina Sá Costa
Entidade visada: Director-Geral de Infra-estruturas do Ministério da Defesa
Nacional
Assunto: Domínio público – Expropriação por utilidade pública – aquisição
por terceiro – hasta pública – boa fé – publicidade – registo predial.
1. Recepcionada a comunicação de V. Ex.a, e analisado o seu teor,
inclinamo-nos para concluir, ainda que preliminarmente, quanto à relevância
da omissão de registo predial da declaração de utilidade pública.
2. Conforme havia sido transmitido a V. Ex.a, o reclamante opõe-se
ao facto de não poder fruir de um prédio que, de boa fé, adquiriu num pro-
cesso judicial, seguindo os trâmites devidos e desconhecendo que o mesmo
havia sido expropriado.
3. Solicitados esclarecimentos ao Estado-Maior da Força Aérea,
aquela entidade informou a Provedoria de Justiça de que havia remetido toda
a documentação necessária a essa Direcção-Geral, para ser efectuada a “ins-
crição matricial e o registo a favor do Estado” das várias parcelas expropria-
das para expansão da base aérea n.° 5, incluindo a n.° 614 – poente.
4. Todavia, informou-nos V. Ex.a que o registo não foi promovido por
a parcela em questão, com a conclusão da expropriação, ter passado a integrar
o domínio público militar, encontrando-se, por isso, excluída do tráfego jurí-
dico de natureza privada, não se perspectivando a sua disponibilização num
futuro próximo (ofício de 20/09/2004).
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Ambiente e recursos naturais…
5. Sucede, porém, que o Código das Expropriações em vigor à data
do procedimento em causa (e à semelhança do que o Código vigente con-
sagra 95), previa que a declaração de utilidade publica (DUP) estava sujeita a
registo (hoje averbamento) na conservatória do registo predial respectiva,
mediante requerimento da entidade expropriante ou de qualquer interessado
(artigo 15.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro).
6. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à
situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico
imobiliário (artigo 1.° do Código do Registo Predial). No nosso ordenamento
jurídico, por regra, a iniciativa dos particulares constitui um modo suficiente
para realizar os fins do registo. Este caso é então uma excepção: estando em
causa fins de natureza privada a DUP deve ser averbada independentemente
da vontade do titular inscrito.
7. Na verdade, esta exigência de registo da DUP não se prende com
a garantia do conhecimento do processo por parte do expropriado ou dos inte-
ressados, mas sim com a garantia de todos aqueles que com ele se relacionem
no comércio jurídico 96. A finalidade desta norma é, pois, a defesa de terceiros
que confiam na situação jurídica dos prédios publicitada pelo registo predial.
8. Embora o registo do acto de DUP não seja um requisito de eficá-
cia desse acto, a falta de registo pode ter consequências relativamente aos pre-
juízos que advierem para o terceiro adquirente de boa fé. Ao exigir o registo,
o legislador atribuiu à entidade expropriante “um dever de contribuir na pre-
venção de situações anómalas, o que acarreta inevitavelmente a sua responsa-
bilidade no caso verificação de tais situação por falta de registo” 97.
9. Por outro lado, quando o legislador consagra esta exigência não
exceptua dela os casos em que o bem expropriado irá integrar o domínio
público do Estado. Assim, existindo na ordem jurídica um meio que permite
acautelar os interesses de terceiros de boa fé, não se entende que a Adminis-
tração Pública – que visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos
95
Cfr. artigo 17.° , n.° 1, da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro.
96
Vd. ANTONIO DUARTE DE ALMEIDA, CLAUDIO MONTEIRO et al., Legislação Fundamental de Direito
do Urbanismo Anotada e Comentada/Volume I, Código das Expropriações, Ed. Lex, Lisboa,
1994, pg. 350.
97
Idem.
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Censuras, reparos e sugestões…
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.°, n.° 1 da
Constituição da República Portuguesa) – não cumpra a lei.
10. No caso concreto, se tivesse sido registada a DUP, conforme exi-
gido pelo Código das Expropriações, certamente que o reclamante não teria
adquirido, em hasta pública, um prédio pertencente ao domínio público do
Estado.
11. Tendo presente que não foi dado cumprimento ao dever legal de
promover o registo da DUP e que um terceiro de boa fé sofreu danos que pode-
riam ter sido evitados, caso tal registo tivesse sido realizado, queira V. Ex.a
informar se pondera essa Direcção-Geral promover que o Estado venha a
indemnizar o Senhor …., ainda que parcialmente, pelos prejuízos sofridos.
R-1109/04
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Lagos
Assunto: Urbanismo – obras particulares – ilegalidade – ilícito de mera orde-
nação social – medidas de polícia administrativa.
1. No termo da instrução do processo com as referências assinaladas,
pude verificar uma situação que, não justificando embora a adopção de outros
procedimentos, entendo não poder deixar de merecer uma chamada de aten-
ção por parte deste órgão do Estado.
2. Isto, porque, apontado-se no parecer n.° 002/PTC, de 13.09.2004,
que a obra relativa ao alteamento do muro de meação fora promovida sem
autorização municipal bastante, parecia entender-se que àquele ilícito corres-
ponderia, tão só, a instauração de procedimento contra-ordenacional.
3. Ora, devo fazer notar que a aplicação de coima constitui uma san-
ção, mas, por si, não permite reintegrar a legalidade urbanística infringida.
4. Julgo, assim, que deverá ser determinada a intimação do infractor
para requerer a legalização dos trabalhos realizados clandestinamente –
art. 106.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.
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Ambiente e recursos naturais…
5. De todo o modo, a situação em causa, porque do ponto de vista
substantivo diminuta importância assumirá, determinei o arquivamento do
processo nos termos previstos no art. 33.°, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
6. Todavia, entendi não dever de me abster de chamar a atenção de
a
V. Ex. para a necessidade da tomada das medidas necessárias à reintegração
da legalidade urbanística desejando, assim, que a presente comunicação possa
contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços e aperfeiçoamento da
acção administrativa – objectivo assinalado na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril
(art. 21.°, n.° 1, alínea c)).
R-1127/04
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Fafe
Assunto: Urbanismo – alvará de loteamento – cedência – domínio público –
alteração.
1. Analisado o teor dos esclarecimentos que V. Ex.a nos remeteu atra-
vés de ofício, parece decorrer, em especial, das peças desenhadas e fotografias
que o acompanhavam, que no alvará de loteamento n.° 127/85 se destinara a
faixa de terreno controvertida a lugares de estacionamento (cfr. n.os 9-11).
2. Não obstante, viria ulteriormente a admitir-se, sob requerimento
do proprietário confinante, que a aludida faixa se destinaria a implantar uma
rampa de acesso ao prédio respectivo.
3. E, como tal, foi-lhe deferido o requerimento e licenciada a elimi-
nação dos lugares de estacionamento, os quais, porém, nunca terão deixado de
estar previstos no alvará n.° 127/85.
4. A licença que permitiu instalar a rampa parece, pois, infringir o
disposto no alvará de loteamento, o que não se vê como possa deixar por
preencher a previsão do artigo 68.°, alínea a), do Regime Jurídico da Urbani-
zação e Edificação.
5. Em face do exposto, queira V. Ex.a pronunciar-se e transmitir-nos
se pretende declarar a nulidade da licença deferida para instalação da
rampa.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-1183/04
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento
da Agricultura e Pescas
Assunto: Ambiente – floresta – subvenções – Reserva Ecológica Nacional –
coordenação.
1. Pelo Senhor … foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça,
por não se conformar com uma coima de € 250,00 aplicada pela Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, pela prática de uma
acção florestal subvencionada pelo instituto superiormente dirigido por
V. Ex.a, ao abrigo do Regulamento (CEE) 2080/92.
2. Em Janeiro de 1999, plantara espécies florestais destinadas à pro-
dução de madeira (0,50 ha com nogueira preta e 0,34 ha com carvalho ame-
ricano), em terrenos seus, mas sujeitos ao regime jurídico do domínio hídrico
(Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro).
3. Afirma não ter solicitado licença à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro, por considerar que o projecto fora opor-
tunamente aprovado e financiado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
4. Ouvimos o instituto presidido por V. Ex.a (of.° de 5.05.2004) a
respeito da subvenção ao projecto de arborização, em concreto, e da prática
adoptada na aprovação dos projectos florestais, especificamente, quanto a
saber se os proprietários são advertidos quanto ao facto de a subvenção não os
isentar do dever de obterem as pertinentes licenças ou autorizações próprias
do local ou da actividade.
5. Pronunciou-se a Direcção de Investimento do IFADAP, através do
ofício de 19.05.2004.
6. Analisado o seu teor, verifico que, por norma, os serviços do IFA-
DAP não informam os candidatos à atribuição de apoios financeiros a projec-
tos de florestação de que a outorga da subvenção não os desonera do cumpri-
mento dos condicionalismos legalmente previstos para a execução de acções de
plantio florestal.
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Ambiente e recursos naturais…
7. Na vigência do regulamento ao abrigo do qual foi concedida a atri-
buição de ajudas ao reclamante, era omitida a prestação daquela informação,
nomeadamente, quando tais projectos incidiam em solos do domínio hídrico
ou classificados na Reserva Agrícola Nacional.
8. Mas já não assim, como nos foi transmitido, no que respeita à Rede
Nacional de Áreas Protegidas (parques nacionais, reservas e parques naturais)
e à Reserva Ecológica Nacional (contanto, estranhamente, que não houvesse
plano director municipal eficaz), situações em que se exige parecer favorável.
9. Encontrando-se, hoje, condicionada a generalidade das acções flo-
restais, justificar-se-ia que o IFADAP, ao proceder à atribuição de subvenções
públicas, advertisse, ainda que genericamente, para a necessidade de os pro-
prietários se inteirarem de outras limitações ou restrições, como sejam a
Reserva Agrícola Nacional ou o domínio hídrico, já que para estas restrições
de interesse público não é exigida prova da prévia autorização.
10. De outro modo, corre-se o risco de contribuir para o auxílio
financeiro a projectos ilegais, que poderão vir a ser ulteriormente comprome-
tidos, com preterição do interesse público no ordenamento do território e com
manifesto desaproveitamento de recursos.
11. E se não cumpre ao IFADAP, nas atribuições do Estado que lhe
estão confiadas, exercer um controlo de natureza ambiental ou de ordena-
mento do território, o certo é que pode contribuir activamente para a boa pros-
secução de outros interesses públicos, compreendidos nas atribuições do
Estado e de outras pessoas colectivas públicas.
12. Por outro lado, é de atender ainda às expectativas do proprietá-
rio que obteve do IFADAP a subvenção para o plantio de espécies florestais.
Embora o desconhecimento da lei não aproveite a ninguém (artigo 6.° do
Código Civil), nem por isso pode revelar-se injusta a aplicação de uma coima
a quem confiou, de boa fé, em que uma subvenção pública não poderia desti-
nar-se à prática de um acto ilícito, embora por infracção de disposições legais
de protecção ambiental ou de ordenamento do território.
13. Admito que o princípio da colaboração (artigo 7.°, n.° 1, do
Código do Procedimento Administrativo) sugira uma revisão de procedimen-
tos nesse sentido, ainda que por via de alterações regulamentares que se mos-
trem adequadas.
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Censuras, reparos e sugestões…
14. Expostas as razões que nos levaram a apreciar o procedimento
adoptado pelo instituto a que V. Ex.a superiormente preside, pondero que o
mesmo possa ser revisto, a pensar em casos futuros de natureza análoga.
15. Determinei, porém, o arquivamento do processo organizado
sobre a situação concreta, nos termos do artigo 33.° do Estatuto do Provedor
de Justiça (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), prevalecendo-me da oportunidade
para agradecer a cooperação dispensada.
R-1816/04
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Instituto Português do Património Arquitectónico
Assunto: Património cultural – imóvel classificado – zona de protecção –
embargo – câmaras municipais – coordenação.
1. Tenho presente o teor das explicações facultadas por V. Ex.a, satis-
fazendo ao solicitado pela Provedoria de Justiça.
2. Independentemente da queixa que nos fora apresentada, e cuja
improcedência determinou, da minha parte, o arquivamento do processo res-
pectivo, permita-me apenas a formulação de duas observações, cujo sentido
deve ser analisado em vista do contributo para o aperfeiçoamento da activi-
dade administrativa que ao Provedor de Justiça cumpre procurar (artigo 21.°,
n.° 1, alínea c), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril):
a) A primeira diz respeito à solicitação formulada pela Direcção
Regional de Castelo Branco à Câmara Municipal de Penamacor
para que determinasse o embargo de uma obra particular;
b) A tratar-se de obra sita em local compreendido na zona de protec-
ção a um imóvel classificado pelo Decreto-Lei n.° 23 122, de 11 de
Outubro de 1933, e competindo ao Presidente do IPPAR, sob auto-
rização do Ministro da Cultura, determinar o seu embargo (artigo 4.°
do Decreto-Lei n.° 120/97, de 16 de Maio, e artigo 47.°, n.° 1 e
n.° 2, da Lei n.° 107/2001, de 8 de Setembro), não se descortina
por que motivo se solicitou à câmara municipal que o fizesse;
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Ambiente e recursos naturais…
c) O Pelourinho da Bemposta, como a generalidade dos pelourinhos,
encontra-se classificado como imóvel de interesse público, para
efeito do disposto no Decreto-Lei n.° 20 985, de 7 de Março de
1932, o que significa, de acordo com o disposto no artigo 15.°,
n.° 5, da citada Lei n.° 107/20001, que a sua protecção e valori-
zação representa ainda um «valor cultural de importância nacio-
nal» e não, simplesmente municipal;
d) Por seu turno, o embargo de obras de edificação constitui uma
medida de polícia administrativa justificada pela sua particular
necessidade e urgência. Por conseguinte, devolver o exercício de
uma competência para outro órgão, cuja competência, por sua vez,
dependeria de outros factores (de natureza urbanística) pode
representar uma dilação injustificada na salvaguarda de um inte-
resse público nacional e cuja lesão reclama uma intervenção
pronta;
e) A segunda, refere-se à carta publicada no Jornal do Fundão, na sua
edição de 23.04.2004;
f) Na referida carta contêm-se afirmações de alguma gravidade que
podem inculcar na opinião pública a representação de que o IPPAR
não dispõe de quaisquer meios de intervenção, pelo menos, no con-
celho de Penamacor;
g) Tais afirmações, por outro lado, podem criar nos infractores a con-
vicção de impunidade e favorecer a prática generalizada de opera-
ções urbanísticas nas zonas de protecção sem o prévio parecer
favorável do IPPAR;
h) Concluindo-se que tais afirmações não correspondem à verdade,
pergunto-me se não valeria a pena ter a Direcção Regional de
Castelo Branco ter exercido o direito de resposta, expressamente
reconhecido aos serviços públicos (artigo 24.°, n.° 1, da Lei
n.° 2/99, de 13 de Janeiro).
3. De todo o modo, e sem prejuízo de entender V. Ex.a pronunciar-se
acerca do presente reparo, determinei o arquivamento do processo identifi-
cado, nos termos do disposto no artigo 31.°, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
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Censuras, reparos e sugestões…
R-1957/04
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Câmara Municipal de Cascais (Vereador com o pelouro do
Urbanismo)
Assunto: Urbanismo – utilização das edificações – ginásio – encerramento –
pressupostos – direitos dos administrados – audiência prévia.
1. Analisámos com a devida atenção os esclarecimentos que solicitá-
mos a V. Ex.a sobre a medida de encerramento do estabelecimento identificado.
2. Observo, porém, que do seu teor perduram por esclarecer algumas
questões, a saber:
a) da execução de obras no estabelecimento depois da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.° 370/99, de 18 de Setembro, e da Portaria
n.° 33/2000, de 28 de Janeiro, que veio a incluir no seu enunciado
os ginásios e health clubs;
b) do teor de eventuais pareceres obtidos no anterior procedimento
para licença de utilização nos domínios da segurança e higiene;
c) o estado do procedimento contra-ordenacional (cfr. n.° 6 e n.° 8 do
n/ofício de 25.10.2004).
3. Por outro lado, não creio que se encontrem devidamente funda-
mentados os pressupostos que levaram a determinar o encerramento. Embora
houvesse queixas – que, de resto, tinham justificado a intervenção da Prove-
doria de Justiça – não teve lugar nenhuma medição do ruído.
4. O encerramento pode ter-se revelado precipitado quando fundado
nos relatos de vizinhos e da autoridade policial, onde se descreve um “ruído de
fundo”, um ruído “susceptível de provocar incómodo para a moradora, por
parte de dois aparelhos de ar condicionado”.
5. Pondero que, antes do encerramento, outras medidas pudessem
ser aplicadas com menor sacrifício do proprietário, em conformidade com as
exigências legais e constitucionais do princípio da proporcionalidade, nomea-
damente, a interdição total ou parcial do uso daqueles aparelhos.
6. A própria queixosa do ruído, de resto, parece não se opor ao uso do
equipamento de ventilação restrito ao período diurno (carta de 20.05.2002).
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Ambiente e recursos naturais…
7. Por seu turno, o proprietário do estabelecimento exibiu-nos cópia
do alvará de licença de utilização n.° …, de 25.07.1995, para uso como giná-
sio com duas piscinas, numa área de 875 m2 .
8. Ora, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 370/99, de 18
de Setembro, estes estabelecimentos, porque não inscritos na tabela anexa às
instruções aprovadas pela Portaria n.° 6 065, de 30 de Março de 1929, basta-
vam-se com a licença de utilização comum.
9. Não vejo que, sem terem sido executadas obras de ampliação, alte-
ração ou reconstrução, não deva a referida licença de utilização subsistir como
acto permissivo válido e eficaz, perante o que expressamente se determina no
artigo 33.° do citado diploma.
10. Por último, não posso deixar de apontar a preterição da audiên-
cia prévia do interessado, a qual se encontra garantida pelo disposto nos arti-
gos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
11. Isto, a somar ao facto de o proprietário do ginásio apenas ter sido
notificado do teor do despacho de encerramento, em 29.04.2004, quando, na
verdade, este encerramento já feito executar em 9.03.2004.
12. Em face do exposto, justifica-se, da nossa parte sugerir uma cui-
dadosa revisão da providência adoptada, sem prejuízo de serem contemplados
os direitos dos moradores contra o ruído, embora na estrita observância das
pertinentes prescrições legais e regulamentares.
R-2004/04
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Albufeira
Assunto: Domínio público – via pública – uso privativo – aluguer de moto-
ciclos –medidas de polícia administrativa.
1. Comunico a V. Ex.a ter determinado o arquivamento do processo
referenciado em epígrafe, depois de registar ter sido fiscalizado o local recla-
mado, do que resultou a confirmação dos factos articulados na reclamação e,
consequentemente, adoptadas providências. Com efeito, nem a actividade dis-
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Censuras, reparos e sugestões…
põe de licença própria para a ocupação da via pública com o aluguer de moto-
ciclos pertencentes à Auto-Coveal – Comércio e Aluguer de Veículos Automó-
veis, Lda., em Areias de S. João, nem o estacionamento dos veículos se coa-
duna com as regras de estacionamento, causando impacte negativo na
paisagem urbana e na circulação dos peões.
2. Todavia, tendo presente o teor da comunicação de V. Ex.a, pondero
que os procedimentos a adoptar com vista à desocupação da via pública se deva
apoiar em fundamento legal diverso do apontado naquele ofício. Com efeito, as
normas jurídicas ali indicadas (artigos 106.° e segs. do Decreto-Lei n.° 555/99,
de 16 de Dezembro), respeitam a operações urbanísticas, pelo que podem não
compreender, no seu alcance, o estacionamento desregrado de motociclos,
matéria que vem disciplinada, fundamentalmente, no Código da Estrada, nos
regulamentos municipais próprios, e na demais legislação especial aplicável.
3. No que se refere à situação – ocupação da via pública (passeio)
para exposição de veículos motorizados destinados a aluguer – a disciplina
jurídica aplicável é a que vem especialmente contida no Código da Estrada e
no Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro (indústria de aluguer de veí-
culos automóveis sem condutor) – com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.° 373/90, de 27 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.° 44/92, de
31 de Março – muito em particular, pelo disposto no artigo 33.°, aplicável por
força do disposto no art. 2.°, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
4. Pondero, pelo exposto, que a desocupação da via pública se deva
fazer ao abrigo do disposto no art. 49.°, n.° 1, alínea g), (proibição de para-
gem e de estacionamento), e art. 170.°, n.° 1, alínea c), n.° 2 alínea d), e
n.° 3 (bloqueamento e remoção), ambos do Código da Estrada.
5. Cumpre referir, a propósito, que, de acordo com a legislação em
vigor, a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e
legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras munici-
pais, nas vias públicas sob sua jurisdição (art. 2.°, n.° 1, do Código da Estrada
e art. 7.°, n.° 1, alíneas c) e d), e n.° 2, do citado Código, na redacção intro-
duzida pelo Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro), para o que dispõem as
mesmas de pessoal de fiscalização designado para o efeito, muito em especial,
a polícia municipal. Pode, do mesmo passo, ser solicitada a intervenção da
Guarda Nacional Republicana, em cumprimento, aliás, das competências que
lhe são atribuídas no âmbito da fiscalização do trânsito.
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Ambiente e recursos naturais…
6. Confio, pois, que as medidas de reposição da legalidade a adoptar
se façam ao abrigo das disposições legais antes referidas e nos moldes expos-
tos, em estrito cumprimento da prossecução do interesse público que deve nor-
tear a actuação municipal.
7. Prevaleço-me, por fim, da oportunidade para agradecer a V. Ex.a
a cooperação prestada.
R-2299/04
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Peniche
Assunto: Urbanismo – conservação e reabilitação – obras coercivas – ilícito
de mera ordenação social – subvenções.
1. Respondeu-nos V. Ex.a, através de ofício, a respeito das reclama-
das condições de segurança e salubridade da edificação urbana identificada,
dando-nos conta de terem sido adoptadas algumas diligências no sentido da
beneficiação do imóvel. Assim, teve lugar uma vistoria e veio o proprietário a
ser intimado para executar as obras de conservação necessárias.
2. Em face do incumprimento da intimação, a autarquia manifesta a
sua indisponibilidade para proceder à execução coerciva dos trabalhos,
embora a expensas do infractor, reconhecendo não dispor de meios para satis-
fazer a todas as situações congéneres.
3. É certo que a selecção dos casos em que os municípios se substi-
tuem na execução de intimações, de entre as situações urbanísticas de maior
gravidade, constitui um poder discricionário do órgão presidido por V. Ex.a.
Nessa medida, este órgão do Estado não se pronuncia. Na falta de elementos
comprovativos de a situação reclamada justificar incontroversamente uma
intervenção prioritária, o Provedor de Justiça aceita como inteiramente válida
a posição adoptada.
4. Contudo, e sem prejuízo de determinar o arquivamento do pro-
cesso e elucidar o queixoso, não posso deixar de apontar dois aspectos que me
parece deverem justificar a atenção de V. Ex.a.
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Censuras, reparos e sugestões…
5. Em primeiro lugar, devo observar que o incumprimento da inti-
mação municipal pelo proprietário do imóvel indicia a prática de um facto ilí-
cito contra-ordenacional, de acordo com o disposto no artigo 98.°, n.° 1, alí-
nea s), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro).
6. Ora, não encontro nas informações transmitidas por V. Ex.a refe-
rência alguma à instauração de procedimento contra-ordenacional, de onde
poderia resultar a aplicação de uma coima. Pondero, de resto, que o produto
das coimas aplicadas pelas autoridades municipais possa contribuir para
obviar, em parte, à escassez de meios e permitirem uma intervenção mais
activa, neste sector.
7. Em segundo lugar, observo não ser estabelecida referência aos
programas de apoio financeiro à conservação e beneficiação das edifica-
ções urbanas, designadamente ao RECRIA, disciplinado no Decreto-Lei
n.° 329-C/2000, de 22 de Dezembro.
8. Encontrando os proprietários apoio financeiro para a beneficiação
dos imóveis arrendados, possivelmente, equacionarão, de outro modo, a sua
iniciativa.
9. Registando a cooperação facultada por V. Ex.a ao esclarecimento
do Provedor de Justiça, estou certo de que não deixará de tomar em linha de
conta as precedentes observações formuladas.
R-2326/04
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Assunto: Ambiente – urbanismo comercial – ruído – medidas de polícia
administrativa.
1. Comunico a V. Ex.a que determinei o arquivamento do processo em
epígrafe, agradecendo a colaboração prestada através das informações veicula-
das a coberto de ofício, de cujo teor se conclui terem sido removidos os apare-
lhos de ar condicionado colocados na fachada exterior do edifício onde reside a
queixosa, cessando o ruído perturbador imputado ao seu funcionamento.
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Ambiente e recursos naturais…
2. Cumpre-me, todavia, advertir V. Ex.a para, de futuro, serem apre-
ciadas, com maior celeridade, as queixas dos munícipes relativamente às ques-
tões atempadamente suscitadas junto do órgão a que V. Ex.a preside, obviando
a que, por falta de intervenção municipal, os interessados, lesados pela inac-
ção municipal, recorram à via judicial para suprir essa conduta omissiva.
3. Com efeito, tendo sido dirigidas a V. Ex.a – pelos lesados afectados
pelo ruído perturbador proveniente do funcionamento do equipamento de
refrigeração afecto ao estabelecimento comercial de venda de frutas denomi-
nado …, sito no rés-do-chão esquerdo do prédio onde reside a queixosa –
diversas exposições no sentido de se adoptarem as pertinentes medidas admi-
nistrativas aptas a fazer cessar a incomodidade proveniente dos aparelhos de
ar condicionado abusivamente colocados na fachada exterior do edifício e,
ainda, por motivo da realização de obras não autorizadas no interior do esta-
belecimento, o certo é que para obstar à falta de intervenção municipal tive-
rem os queixosos que lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor.
4. Efectivamente, competiria à câmara municipal, no exercício dos
poderes que lhe são conferidos no âmbito do licenciamento de obras parti-
culares e das acções de fiscalização, ter adoptado as pertinentes medidas com
vista a repor a legalidade urbanística violada bem como a salvaguardar a pre-
servação do direito ao ambiente. Competia-lhe, ainda, caso a elas houvesse
lugar, aplicar medidas sancionatórias de natureza contra-ordenacional, como
seja, para além das coimas aplicadas e em função da gravidade da situação e
da culpa do agente, interditar o exercício da actividade ou ordenar o encerra-
mento do estabelecimento (arts. 27.° e 28.°, n.° 1, alíneas a) e b), ambos do
Decreto-Lei n.° 370/99, de 18 de Setembro) ou adoptar medidas de polícia
administrativa, como seja, ordenar o despejo sumário das edificações ou frac-
ções quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utili-
zação (art. 109.°, do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na redac-
ção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho).
5. Ora, da instrução do processo verifica-se que o estabelecimento em
apreço não dispõe de alvará de licença de utilização para comércio alimentar,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 370/99, de 18 de Setembro, estando
a decorrer o respectivo procedimento administrativo, pese embora manter-se
a laborar, situação manifestamente agravada pela incomodidade proveniente
do equipamento de refrigeração, entretanto, removido.
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Censuras, reparos e sugestões…
6. Por tal motivo, entendo, igualmente, advertir V. Ex.a para a neces-
sidade do rápido andamento do processo municipal de licenciamento de utili-
zação do estabelecimento em apreço, desde que cumpridas as normas legais e
regulamentares aplicáveis, de modo a salvaguardar o cumprimento dos requi-
sitos legais impostos para o funcionamento dos estabelecimentos do tipo,
muito em especial no que respeita aos parâmetros de produção do ruído.
7. Cumpre-me, em conformidade, solicitar a V. Ex.a o continuado
acompanhamento da situação, concedendo especial atenção, quer à fiscaliza-
ção do funcionamento do estabelecimento e ao meticuloso cumprimento das
normas legais relativas à emissão de ruído ordenando, para o efeito, as neces-
sárias acções de fiscalização no sentido de averiguar a conformação dos níveis
de ruído produzidos com os valores legalmente fixados, a fim de se preservar
o direito ao descanso dos moradores circunvizinhos. Só desta forma, será asse-
gurada a reposição da legalidade infringida evitando maiores lesões para o
interesse público e para os direitos dos administrados.
8. Certo de que V. Ex.a tomará as adequadas providencias para que,
de futuro, situações análogas à presente determinem, de imediato, a oportuna
intervenção municipal sob pena de ficar comprometida a defesa do interesse
público e, designadamente, a preservação dos interesses urbanísticos e
ambientais preteridos, reitero os agradecimentos pela colaboração dispensada
a este órgão do Estado.
R-2434/04
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Montijo
Assunto: Urbanismo – ordenamento do território – Reserva Ecológica Nacio-
nal – informação prévia – indeferimento – fundamentação.
1. Analisadas as informações prestadas (…), venho por este meio dar
conhecimento a V. Ex.a das conclusões alcançadas a respeito do assunto, nos
termos expostos na informação de que se junta cópia e cujo teor obteve a
minha aprovação.
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Ambiente e recursos naturais…
2. Permito-me, nesses termos – e ao abrigo do disposto no art. 33.°
do Estatuto do Provedor de Justiça – dirigir a V. Ex.a uma chamada de aten-
ção para a irregularidade apontada na referida informação, designadamente,
no que concerne ao fundamento do indeferimento do pedido acima identifi-
cado adoptado.
3. Uma vez que, porém, a citada objecção não acarreta consequên-
cias substanciais, determinei o arquivamento do processo organizado sobre a
reclamação, prevalecendo-me da oportunidade para agradecer a V. Ex.a a
colaboração prestada à intervenção do Provedor de Justiça.
Anexo: Informação n.° 40/JLC/2004
1. Foi recebida, na Provedoria de Justiça, uma queixa descrevendo o
seguinte:
a) No âmbito do procedimento de licenciamento da construção de
moradia, terá sido comunicada ao requerente, para efeitos de
audiência prévia, proposta de indeferimento do pedido fundada na
integração total da propriedade dentro da Reserva Ecológica Nacio-
nal (REN), instituída pelo Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março;
b) Todavia, a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do
Tejo ter-se-á pronunciado no sentido de, nem se encontrar ainda
delimitada a REN do concelho do Montijo (pressuposto da aplica-
ção do regime contido no art. 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90), nem
o terreno se integrar em área sujeita ao regime transitório previsto
no art. 17.° do citado diploma legal, pelo que as restrições da REN
não seriam aplicáveis àquela pretensão;
c) Tal posição terá sido comunicada à Câmara Municipal do Montijo
que, todavia, não terá ainda revisto a proposta de indeferimento.
2. Ouvida a Câmara Municipal do Montijo, esta viria a prestar a
seguinte informação:
a) Segundo o parecer emitido pela sociedade de advogados consultora
do município:
i. O terreno em questão não se encontra delimitado como REN
(por tal delimitação não ter ainda sido efectuada), não pos-
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Censuras, reparos e sugestões…
suindo, igualmente, as características determinantes da aplica-
ção do regime transitório previsto no art. 17.° do Decreto-Lei
n.° 93/90, especificadas no Anexo I do mesmo diploma;
ii. Todavia o terreno encontra-se em área classificada como
“Reserva Ecológica Nacional”, na planta de condicionantes do
Plano Director Municipal do Montijo (ratificado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.° 15/97, de 1 de Fevereiro);
iii. A proibição de edificar, contida no regime do Decreto-Lei
n.° 93/90, decorre, não da aplicação directa desse regime legal,
mas da remissão operada pelo Regulamento do Plano Director
Municipal, designadamente, no seu art. 61.° e na Ficha A-8 do
seu Anexo I;
b) Não obstante, na informação dos serviços de 18.08.2004, homolo-
gada por V. Ex.a em 23.08.2004, considera-se que:
i. É aplicável o disposto no art. 31.°, n.° 6, do Regulamento do
PDM, que confere à câmara municipal o poder de, a título
excepcional, licenciar a construção, desde que estejam reunidas
as condições ali previstas;
ii. Embora não exista carta de REN, o terreno está sujeito ao
“princípio” estabelecido no Decreto-Lei n.° 93/90;
iii. A obra projectada carece de infra-estruturas (arruamento),
comprometendo a câmara municipal quanto à sua execução;
iv. Não estarão reunidas, por estas razões, as condições necessárias
para o deferimento do pedido;
3. Analisadas estas informações, pondera-se o seguinte:
a) Foi reconhecido que o terreno em questão não se encontra abran-
gido pelo Regime da Reserva Ecológica Nacional, nos termos esta-
belecidos pelo Decreto-Lei n.° 93/90:
i. Seja por não ter sido delimitada a REN do concelho, determi-
nante da aplicação das regras contidas no seu art. 4.° (designa-
damente, a proibição de edificar);
ii. Seja, sobretudo, por não revestir os requisitos básicos para a
inclusão na REN, nos termos do disposto no art. 3.°, n.° 6, alí-
nea a), do Decreto-Lei n.° 93/90 que são os estabelecidos no
seu Anexo I);
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Ambiente e recursos naturais…
iii. Seja, pelas mesma razões, por não se aplicar o regime transitó-
rio constante do art. 17.° do citado diploma;
b) Nestes termos, verifica-se que o regime da REN, constante do
Decreto-Lei n.° 93/90, não é aplicável ao terreno em questão;
c) O regime de uso do solo desta zona é, por isso, o determinado pelo
Plano Director Municipal, designadamente, pelo seu art. 61.° e,
alegadamente, pela Ficha A-8 do seu Anexo I;
d) No último parágrafo da Ficha A-8, estabelece-se que o regime apli-
cável é o estabelecido no art. 61.° do Regulamento do PDM, bem
como o Regime Jurídico da REN (Decreto-Lei n.° 93/90);
e) Conclui-se no parecer que, por se aplicar o regime do Decreto-Lei
n.° 93/90, seria vedada a edificação por força do princípio geral da
REN, traduzido pela regra non aedificandi do art. 4.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 93/90 (conclusões 3.ª, 4.ª e 5.ª);
f) Observa-se, porém, que a proibição de edificar no local em ques-
tão não se encontra expressa, nem no art. 61.°, nem, tão pouco, na
referida ficha A-8;
g) Ora, afigura-se duvidoso extrair, da referência constante do último
parágrafo da citada Ficha A-8, o sentido específico de proibição de
construir que lhe é atribuído:
i. Antes de mais, por se afigurar meramente informativa – e não
normativa – a natureza das fichas anexas ao Regulamento do
PDM, as quais parecem limitar-se a traduzir o conteúdo das
fichas informativas sobre servidões e restrições de utilidade
pública elaboradas pela ex-Direcção-Geral do Ordenamento do
Território, visando “dar uma informação geral nesse domínio”
(n.os 1 e 2 da Nota Explicativa do Anexo I);
ii. Não parece, por isso – e nada o indica, claramente – que o facto
de se referir a aplicação do Decreto-Lei n.° 93/90 possa ser con-
siderado como aplicação por remissão daquele diploma legal e,
muito menos, de uma das suas regras, em especial (o art. 4.°);
iii. Acresce que, à luz do Decreto-Lei n.° 93/90, a zona em questão
não estaria sequer abrangida por esse regime, seja por não ter
ainda sido delimitada a REN do concelho, nos termos do
art. 3.° (pressuposto da aplicação da regra do art. 4.°), seja por
não se aplicar o regime transitório constante do art. 17.°;
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Censuras, reparos e sugestões…
iv. De resto, não se verificando, nessa zona, os pressupostos esta-
belecidos no Anexo I do Decreto-Lei n.° 93/90, a zona não
deve, sequer, ser integrada na delimitação da REN, nos termos
do disposto no art. 3.°, n.° 6, alínea a), do citado diploma;
v. Afigura-se mais coerente (e mais consentâneo com o próprio
regime jurídico do Decreto-Lei n.° 93/90) considerar a Ficha
A8 como um elemento meramente informativo, decorrendo daí
que o regime da REN delimitada pelo PDM seria:
(1) Na parte directamente abrangida pelo regime do Decreto-Lei
n.° 93/90, o estabelecido no art. 61.° do PDM e o estabelecido no Decreto-Lei
n.° 93/90 (designadamente, o constante do art. 17.° ou, após a aprovação da
delimitação ministerial da REN do concelho, o determinado pelo art. 4.° do
mesmo diploma);
(2) Na parte não abrangida pelo regime do Decreto-Lei n.° 93/90
(designadamente, nas zonas não previstas no seu anexo I), apenas o estabele-
cido no art. 61.° do PDM;
a) Não se considera, por isso, procedente o indeferimento com base na
aplicação do regime de REN constante do PDM;
b) Observa-se, todavia, que, no parecer camarário de 18.08.2004, se
aplica o disposto no art. 31.°, n.° 6, do Regulamento do PDM;
c) Assim, o terreno em questão integrar-se-á em “Espaço Agrícola”
não classificado como RAN (Reserva Agrícola Nacional) e abran-
gido pela REN (art. 31.°, n.° 2), regendo-se, portanto, pelas dispo-
sições relativas a esta categoria de espaços (designadamente, o dis-
posto no art. 31.°, n.° 2, do PDM), com as especificidades
determinadas no n.° 6.° do art. 31.°;
d) De entre estas normas, destaca-se o requisito da existência de
arruamento, estabelecido no corpo do art. 31.°, n.° 6, do PDM;
e) É certo que, em sede geral, a falta de infra-estruturas de arrua-
mento poderia originar a revisão do projecto de decisão de indefe-
rimento, quando o requerente assumisse o encargo de executar as
infra-estruturas em falta (art. 25.°, n.° 1, do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação);
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Ambiente e recursos naturais…
f) Todavia, perante uma disposição do PDM que, expressamente,
estabelece tal requisito, não se vê como possa a sua falta ser ultra-
passada, afigurando-se, por esse motivo, legítimo o indeferimento
do pedido de licenciamento.
4. Atento o exposto, conclui-se que o indeferimento do pedido de
licenciamento reclamado será procedente, apenas, com fundamento no
art. 31.°, n.° 6, do Regulamento do PDM do Montijo, mas já não no que res-
peita à alegada aplicação do regime da “Reserva Ecológica Nacional” cons-
tante desse instrumento de gestão territorial.
5. A audiência prévia e a decisão final deveriam, portanto, ter tido
por base, exclusivamente, a desconformidade com o citado art. 31.°, n.° 6, do
Regulamento do PDM.
6. Contudo, verifica-se que o sentido da decisão final sobre o pedido
de licenciamento não deixaria de ser idêntico ao reclamado: o indeferimento,
por força de desconformidade do pedido com norma do Regulamento do PDM.
7. A essa luz, a irregularidade detectada, seja quanto à audiência
prévia, seja quanto à fundamentação da decisão final, perde relevância, não se
justificando, por isso, da parte do Provedor de Justiça – e nos termos do dis-
posto no art. 33.° do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril
– outra actuação para além da chamada de atenção da entidade visada, no
sentido proceder à sua correcção.
8. Proponho, por isso, que, nos termos do disposto no art. 33.° do
Estatuto do Provedor de Justiça, seja dirigida, à Presidente da Câmara Muni-
cipal do Montijo, uma chamada de atenção para o dever de corrigir a irregu-
laridade acima exposta, determinando-se o arquivamento do presente processo
de reclamação.
R-2462/04
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo
Assunto: Urbanismo – domínio público – usurpação – uso privativo.
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Censuras, reparos e sugestões…
1. Foi recebida, na Provedoria de Justiça, uma queixa alegando a
omissão, por parte da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, de execução
coerciva da sua deliberação de 05.11.2001, no sentido da remoção de degrau,
que teria sido executado na via pública, sem licença municipal para o efeito.
2. É exposto na queixa que, não apenas o degrau estará a prejudicar
a abertura da porta do piso térreo da casa adjacente, como a escada em que
se integra, por ter sido instalada junto à parede desta casa, estaria a fazer reter
nesse lugar as águas pluviais vindas do telhado.
3. Analisada a situação exposta na queixa, à luz dos elementos foto-
gráficos e dos esclarecimentos facultados, a situação foi considerada de dimi-
nuta gravidade, razão pela qual mandei arquivar este processo, nos termos do
disposto no art. 33.° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril.
4. Cumpre-me, nesses temos, dirigir a V. Ex.a uma chamada de aten-
ção no sentido de que sejam adoptadas as medidas necessárias para inspec-
cionar e assegurar a legalidade da situação exposta na queixa.
R-2669/04
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa (Chefe da Divisão
Ambiental)
Assunto: Ambiente – obras públicas – parque de estacionamento – ruído –
licença especial – fiscalização.
1. Reclamou o Sr. … da Câmara Municipal de Lisboa por não adop-
tar providências relativamente ao ruído causado pelos trabalhos de construção
de um parque de estacionamento subterrâneo, no local identificado em epí-
grafe, trabalhos esses que não observariam condicionamento algum em res-
peito pelo repouso dos moradores vizinhos.
2. Procedemos de imediato a averiguações junto de V. Ex.a e da polí-
cia municipal, do que resultou a obtenção de cópia de uma licença especial de
ruído, deferida pela Direcção Municipal de Ambiente Urbano, mas apenas
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Ambiente e recursos naturais…
para o período compreendido entre 11.04.2003 e 31.05.2003 (fase das esca-
vações).
3. Contudo, V. Ex.a diz-nos ter oficiado o munícipe, em 7.07.2003,
sugerindo-lhe que solicitasse a comparência das autoridades policiais, identi-
ficando-se como lesado directo. E informa nada ter este respondido, motivo
por que arquivou a sua reclamação.
4. Ora, não creio encontrar-se justificado porque não actuou a
Câmara Municipal sobre a reclamação do munícipe, de 20.06.2003, encami-
nhando-o para as autoridades policiais, considerando que não existia licença
especial de ruído para o período posterior a 31.05.2003, quando, ao cabo e ao
resto, as obras duraram cerca de 15 meses.
5. O facto de a licença especial de ruído ter caducado, depois de expi-
rado o prazo para que fora concedida, parece-nos que constituiria motivo bas-
tante para determinar uma acção de fiscalização ou solicitar a intervenção dos
agentes da polícia municipal.
6. É que a missão de polícia administrativa ruído da Câmara Muni-
cipal de Lisboa não se esgota no deferimento de licenças especiais de ruído e
na fiscalização da sua observância. O facto de haver uma queixa, precisa-
mente, depois de caducada a licença especial de ruído, esse sim, justificaria
acrescido controlo ambiental.
7. No mais, respondeu-nos V. Ex.a que a licença especial de ruído não
impusera condicionalismos, precisamente por não haver queixas. Não vejo que
as queixas possam ou devam antecipar-se ao início dos trabalhos e que, por con-
seguinte, seja ou possa ser esse o critério para estipulação de condicionalismos.
8. Em face do exposto, determinei o arquivamento do processo, nos
termos do disposto no artigo 33.° a Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, prevalecendo-
-me da oportunidade para agradecer a cooperação facultada.
R-2671/04
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola
Nacional de Entre-Douro e Minho
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Censuras, reparos e sugestões…
Assunto: Ordenamento do território – Reserva Agrícola Nacional – utilização
não agrícola – elementos cadastrais – insuficiência.
1. O Sr. … veio reclamar da Câmara Municipal da Trofa ao Provedor
de Justiça, por lhe ter sido indeferido pedido para licença de obras industriais
em prédio que possui, com fundamento na aplicação do regime da Reserva
Agrícola Nacional.
2. Isto, porque o proprietário obtivera da Comissão Regional presi-
dida por V. Ex.a uma informação escrita, de 13 Fev. 2004, em que se afirmava
categoricamente que, de acordo com a marcação efectuada na planta, o ter-
reno não está inserido na RAN.
3. Ouvida a Câmara Municipal da Trofa, explica-nos este órgão que,
com base em elementos cartográficos mais rigorosos (plantas fotográficas
1/5000 e 1/1000) em lugar dos extractos de plantas analisados pela comissão
regional (1/25:000 e 1/10:000), o terreno estará compreendido em solos clas-
sificados pela RAN.
4. Determinei o arquivamento do processo por improcedência da
queixa, mas não posso deixar de formular a presente nota a V. Ex.a, dando-lhe
conta da nossa preocupação com a insuficiência dos meios ao dispor da comis-
são regional, por contraponto com os elementos municipais, quando o certo é
que haveria de ser a comissão regional a salvaguardar os solos classificados
numa reserva que é nacional e não municipal.
5. Nada impediria, de resto, a comissão regional de, antes de se pro-
nunciar, ter requisitado tais elementos à Câmara Municipal da Trofa, obstando
a uma dualidade de entendimentos susceptível porventura de ter criado expec-
tativas equívocas no reclamante.
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2.2.
Assuntos económicos e
financeiros, fiscalidade,
fundos europeus,
responsabilidade civil,
jogo, contratação
pública e direitos dos
consumidores
Provedor-Adjunto de Justiça:
Pereira Coutinho
Coordenador:
João Manuel Gonçalves
Assessores:
Elsa Dias
Ana Pereira
Mariana Vargas
Alexandra Iglésias
António Gomes da Silva
André Barata
2.2.1. Introdução
O conjunto de processos distribuídos à Área no ano de 2004 – des-
contados, comparativamente, os recebidos em 2003 do extinto Defensor do
Contribuinte, dada a excepcionalidade do facto –, representa um acréscimo de
quase 60% face aos recebidos no ano anterior.
Quer isto dizer que, na mesma Área temática, existiram mais 60% de
cidadãos e de empresas a apresentarem queixas ao Provedor de Justiça em
assuntos de natureza essencialmente económica-financeira.
Não existindo especiais motivos que justifiquem um tão assinalável
aumento do número de queixas ao Provedor de Justiça no ano de 2004, poder-
-se-á admitir que resultará de uma maior difusão e conhecimento da Instituição.
O conjunto das queixas recebidas repartiu-se, por assuntos, de acordo
com a especialização que, tendencialmente, se tem vindo a acentuar nos últi-
mos anos: 50% relativas a fiscalidade, 30% respeitantes a consumo, sendo os
restantes 20% de forma sensivelmente homogénea, imputáveis a assuntos ban-
cários, assuntos financeiros, fundos europeus, responsabilidade civil, acesso e
exercício de actividades económicas. Queixas respeitantes a habitação, mer-
cado de capitais, jogo, comércio, concorrência tiveram uma expressão residual.
Digno de referência é o facto de as queixas relativas à tributação do
património terem, em 2004 e no conjunto da fiscalidade, subido de 20,79%
em 2003, para 33,80%. Esta variação de 13% é justificada pelo número com-
parativamente superior de queixas decorrentes da entrada em vigor da desig-
nada reforma da tributação do património e, muito em especial, por dois moti-
vos a ela ligados: o considerado exagero na actualização dos valores
patrimoniais tributários para efeitos de IMI (imposto municipal sobre imó-
veis), e o facto de o atraso na realização das avaliações de imóveis ter diferido,
pelo menos por um ano, o reconhecimento da isenção de IMI para os imóveis
adquiridos para habitação própria e permanente.
Quanto a medidas instrutórias mais relevantes, salientaria a formula-
ção de Recomendação – parcialmente acatada – à Portugal Telecom, para que
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•
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Assuntos económicos e financeiros…
procedesse ao reembolso aos seus clientes da taxa de activação cobrada em
1998 e 1999, e para que desse a devida publicidade à gratuitidade das cha-
madas telefónicas oferecidas no âmbito do acordo estabelecido.
De entre outros processos também anotados pela relevância das posi-
ções assumidas pelo Provedor de Justiça – cfr. infra –, permito-me salientar
apenas alguns assuntos que pela sua generalidade são do interesse de um con-
junto alargado de cidadãos:
– o direito dos contribuintes ao recebimento de juros indemnizatórios
nas situações legalmente tipificadas, concretizando uma alteração
legislativa nesse sentido preconizada pelo Provedor de Justiça;
– a definição dos regimes de enquadramento da tributação em IRS e
em IRC, designadamente quanto à inclusão nos regimes gerais e
simplificado;
– a insistência na necessidade de o legislador aprovar rapidamente os
indicadores técnico-científicos para tributação dos diferentes secto-
res de actividade e aplicação dos métodos indirectos de determina-
ção do lucro tributável;
– a defesa da estabilidade fiscal na alteração do regime jurídico-fiscal
dos PPR;
– a urgente concretização na possibilidade de os contribuintes de IRS,
no exercício de um direito previsto na Lei da Liberdade Religiosa,
consignarem o donativo de 5% da colecta do imposto;
– cumprimento dos direitos dos contribuintes nas notificações dos
valores actualizados dos imóveis.
Por outro lado, relativamente a situações menos típicas, identificaria
um processo em que obtivemos a imediata reparação das linhas telefónicas de
uma aldeia isolada do interior, há vários dias sem comunicações e, noutra
situação, a alteração do regime legal de um empréstimo para deficiente con-
cedido por uma entidade bancária privada.
Os abundantes casos e situações de manifesta má administração justi-
ficaram a formulação de 54 reparos ou censuras.
Relativamente ao cumprimento do dever de colaboração com o Prove-
dor de Justiça, permito-me sublinhar, de forma genérica, a óptima colabora-
ção prestada pelas empresas privadas. Merecem uma particular referência,
pela prontidão e excelência e exemplaridade das respostas e dos resultados, a
Portugal Telecom e a EDP.
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•
•Introdução
Já quanto à entidades públicas administrativas, a colaboração é, de
uma forma genérica, reiteradamente demorada e, tantas vezes, incompleta,
insatisfatória.
Em especial quanto à Direcção-Geral dos Impostos – salvo uma ou
outra meritória excepção assinalável –, o cumprimento do dever de colabora-
ção para com o Provedor de Justiça está longe de ser o desejável, seja pela
demora nas respostas, seja pelas suas deficiências e insuficiências. A DGCI não
presta aos cidadãos um serviço de qualidade, não é eficiente. O seu sistema
informático é uma fonte constante de problemas. Mesmo nas mais simples
situações. Mas não só. Igualmente grave é a sua enorme dificuldade, aquando
não mesmo a manifesta impossibilidade de resolver os problemas que gera.
Pobre do cidadão que pagou uma dívida fiscal que permanece no sistema
informático: não recebe os reembolsos de IRS que lhe sejam devidos, é-lhe ins-
taurado um processo de execução fiscal, é obrigado a pagar juros e custas, são-
lhe indeferidos benefícios fiscais a que possa ter direito. Mesmo que prove o
pagamento da dívida, a situação descrita pode arrastar-se por alguns anos.
E quando receber os seus créditos, ainda vai ter que discutir o direito ao paga-
mento de juros indemnizatórios garantidos por lei.
Deve ficar expressa neste Relatório do Provedor de Justiça uma muito
séria censura à DGCI – patente em tantas queixas dos cidadãos –, que uma vez
mais se repete: a DGCI presta, em tantas e tão simples situações, um mau, um
péssimo serviço público aos cidadãos: quando não existe articulação entre os
seus serviços centrais e os serviços locais; quando não existe responsabilização
dos dirigentes; quando não se definem orientações superiores acerca da uni-
formização de procedimentos; quando arrasta os processos anos e anos;
quando não presta ao cidadão uma resposta correcta, com qualidade e em
tempo útil; quando os interesses e as preocupações das pessoas com a sua
situação tributária – a existirem –, pouco ou nada pesam na sua burocracia.
Diga-se, a bem da verdade, que tantas vezes os serviços locais de finanças, que
mais directamente contactam com as pessoas –, não têm qualquer culpa das
insuficiências e deficiências registadas ao nível dos serviços centrais, sejam no
plano informático, sejam em matéria tributária.
O serviço público prestado pela DGCI aos cidadãos em 2004, pelo que
foi dado a ver ao Provedor de Justiça, não só não melhorou face ao ano ante-
rior, como piorou mesmo. É um facto que se lamenta. Os meses de 2005 já
decorridos não permitem, também, registar qualquer melhoria.
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Assuntos económicos e financeiros…
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•Introdução
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2.2.2. Recomendações
Ex.mo Senhor
Presidente do Conselho de Administração
da PT Comunicações, S.A.
R-4227/2003
Rec. n.° 5/A/2004
05.04.2004
Assessor: André Barata
I
Enunciado
1. Encontram-se pendentes na Provedoria de Justiça vários processos
que têm em comum a questão da devolução dos quantitativos que, nos anos
de 1998 e 1999, foram cobrados pela PT Comunicações aos utentes a título de
activação de chamada.
2. Sem deixar de verificar que as medidas tomadas – desde que, por
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a PT Comunicações foi
condenada à restituição dos montantes cobrados aos seus clientes no ano de
1999 – permitiram resolver algumas das questões que as múltiplas queixas
entretanto dirigidas a este órgão do Estado encerravam, constato que subsis-
tem ainda alguns problemas para os quais se me afigura imperioso encontrar
solução, em tempo útil.
II
Os factos
3. No essencial, resulta dos dados coligidos nos autos pendentes na
Provedoria de Justiça que:
a) uma vez condenada a restituir aos seus clientes os valores cobrados
a título de activação de chamada durante o ano de 1999, a PT
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• Recomendaões
Comunicações optou por cumprir voluntariamente o decidido judi-
cialmente;
b) a posição tomada pela Empresa adveio do reconhecimento de que,
nestas situações, o recurso a um novo procedimento judicial seria
excessivamente moroso e oneroso para os lesados, os quais, através
de um processo extrajudicial de reembolso, veriam os seus interes-
ses salvaguardados de modo mais eficiente;
c) em ordem a não prejudicar os utentes então abrangidos pelos sis-
temas de facturação que discriminavam apenas o número de
impulsos, sem qualquer referência ao tipo e número de comunica-
ções, e por essa razão não permitiam apurar o exacto valor des-
pendido em activação de chamadas, se adoptou um critério para
determinação de um valor aproximado;
d) assim, enquanto que para os actuais clientes da PT Comunicações
o reembolso é efectivado por crédito lançado na factura do serviço
telefónico, os ex-clientes podem optar por receber vales de compras
ou cheques no respectivo valor;
e) o processamento do reembolso no âmbito do processo extrajudicial
da iniciativa da PT Comunicações só tem lugar quando o interes-
sado, munido do respectivo documento de identificação, apresente
as facturas e comprovativos de pagamento relativos ao período em
causa;
f) nos termos do acordo tornado público em 15 de Março p.p., cele-
brado com vista a pôr termo ao diferendo que, tendo por objecto a
“taxa de activação”, se mantinha entre a PT Comunicações e a
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, foi
anunciado um conjunto de benefícios para os consumidores, como
seja a gratuitidade do serviço fixo de telefone (chamadas nacionais,
regionais e locais) durante 13 domingos, a iniciar a 21 de Março e
a terminar em 13 de Junho, entre as 0.00 e as 24.00 horas;
g) em face das dúvidas entretanto suscitadas quanto ao conteúdo e
modelo de aplicação do referido acordo, em 19 de Março p.p. foi
ainda anunciado que, por determinação da ANACOM, a oferta das
chamadas efectuadas ao domingo ficava condicionada à marcação
do prefixo 1070, seguido do número chamado;
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•
Assuntos económicos e financeiros…
h) na mesma data em que anunciou a oferta das chamadas efectua-
das aos domingos e de um mês de assinatura aos beneficiários do
plano de pensionistas/reformados, bem como a atribuição de um
desconto na adesão ao serviço Internet ADSL, a PT Comunicações
informou da intenção de alargar ao ano de 1998 a iniciativa de
reembolso voluntário dos montantes cobrados a título de activação
de chamada, desde que apresentadas as respectivas facturas.
III
Apreciação
4. Sem deixar de registar com agrado todas as iniciativas já desenca-
deadas no sentido de acautelar devidamente os direitos dos utentes lesados, é
minha convicção que o objectivo a que se propôs a PT Comunicações só será
plenamente atingido mediante uma reformulação dos critérios que presidem
ao processo de reembolso em curso.
5. Com efeito, a crer nos dados recentemente divulgados pela comu-
nicação social, que o recebimento de um expressivo número de queixas na Pro-
vedoria de Justiça veio confirmar, é minha convicção que, a manter-se o actual
quadro, só uma ínfima percentagem dos utentes residenciais que pretendem a
devolução do valor indevidamente cobrado pela PT Comunicações obterá o
respectivo reembolso.
6. É que se, por um lado, a fixação de um prazo legal de seis meses
para a prescrição do direito de a empresa exigir o pagamento do preço do ser-
viço prestado levou a que um elevado número de utentes deixasse de dispor
dos documentos ora exigidos pela PT Comunicações, por outro lado, a combi-
nação de factores como sejam o diminuto valor das importâncias em causa –
tanto mais que a possibilidade de devolução se mantém circunscrita aos clien-
tes residenciais – e a ausência de um aprofundado conhecimento da situação
por parte dos lesados, perspectiva a ausência do necessário impulso processual
pela totalidade, ou quase totalidade, destes utentes.
7. Tanto assim é que, de acordo com notícias recentemente vindas a
público, em Fevereiro p.p. ainda nenhum consumidor tomara a iniciativa de
pedir a aplicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no
mês de Outubro.
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•Recomendações
8. Se os factos anteriormente postos em evidência já se me afigura-
vam suficientes para justificar um novo alinhamento da PT Comunicações
quanto a este aspecto concreto do problema, mais consentâneo com a preo-
cupação manifestada pela empresa no sentido de ver, sem excessiva dificul-
dade e morosidade, plenamente salvaguardados os direitos e interesses dos
utentes lesados, o facto de a empresa dispor dos dados referentes às comuni-
cações facturadas aos seus clientes devidamente arquivados, inquestionavel-
mente reclama uma diferente e mais adequada concretização do julgado.
9. Ora, acreditando que os recentes desenvolvimentos que o assunto
sofreu contribuirão para uma redução do já diminuto número deste tipo de
pedidos e que, em muitos casos, só a PT Comunicações disporá dos dados
necessários para o cálculo do reembolso – sendo igualmente certo que, quando
para tal instada pelos assinantes, a empresa se tem sistematicamente recusado
a fornecer uma segunda via da segunda página das facturas – não parece de
admitir outra solução que não seja a de V. Ex.as, de motu proprio, procederem
ao apuramento e processamento destes reembolsos, dispensando os interessa-
dos de apresentar uma cópia das facturas/recibos.
10. Com efeito, tendo a PT Comunicações todos os elementos para o
efeito, como reconhece, e sendo previsivelmente menor o número de consumi-
dores interessados, deve a mesma, relativamente aos consumidores que o pre-
tenderem e solicitarem, calcular e devolver o montante exacto – ou, nos casos
a que me refiro em 3. c), aproximado – cobrado a título de impulso de
activação.
11. Um segundo aspecto que me suscita preocupação neste pro-
cesso, prende-se com o procedimento atinente à necessidade de marcação do
prefixo 1070, seguido do número de telefone fixo para o qual os utentes pre-
tendem ligar.
12. Na verdade, se a exigência de marcação de um prefixo não me
levanta quaisquer reservas, já a sua imposição desacompanhada de um con-
junto de outras medidas essenciais à devida salvaguarda dos direitos dos seus
principais destinatários, representa um potencial foco gerador de novos con-
flitos, que urge prevenir e corrigir.
13. Com efeito, e aqui apoiado em queixas de utentes que se me diri-
giram nos últimos dias, não tendo tal imposição sido objecto de uma atempada
e alargada campanha de esclarecimento junto dos consumidores, tenho por
fundado o receio de que um número expressivo de consumidores, muito
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•
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Assuntos económicos e financeiros…
embora convictos da gratuitidade das chamadas efectuadas aos domingos, não
tenha marcado o necessário prefixo.
14. Ora, a confirmar-se este facto, bem como o noticiado acréscimo
de cinquenta por cento no volume de chamadas efectuadas através da rede
fixa aos domingos, tenho por adquirido que, aquando da facturação destes
telefonemas pela empresa, eclodirá um novo problema.
15. Deste modo, importa não só pôr termo ao actual défice de infor-
mação ao utente, mas também garantir a não cobrança das chamadas que, em
tais circunstâncias, foram efectuadas pelos consumidores sem marcação do
prefixo – sem prejuízo de outros domingos em que se verifique persistir tal
situação, parece-me desde já de aplicar esta orientação aos telefonemas reali-
zados nos passados dias 21 e 28 de Março e 4 de Abril, datas em que foi mais
patente o défice de informação ao utente.
16. Na verdade, sem deixar de atender às circunstâncias que moti-
varam a necessidade de adopção do prefixo, compreenderá V. Ex.a que a dis-
ponibilização tardia e insuficiente da informação sobre este procedimento
pouco usual justifica a necessidade de intensificação e alargamento dos res-
pectivos processos de divulgação, pelo que, sem prejuízo de outros meios já
equacionados para o efeito, me permito sugerir que seja ponderado o envio de
uma carta a todos os utentes ou a inserção de uma gravação audível aos
domingos.
De acordo com as motivações expostas, e no exercício dos poderes que
me são conferidos pelo art. 20.°, n.° 1. alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de
Abril,
Recomendo
a) a adopção de medidas tendentes a assegurar que, relativamente às
importâncias cobradas a título de taxa de activação de chamada no
anos de 1998 e 1999, todos os consumidores lesados que o requei-
ram sejam reembolsados sem necessidade de apresentação de cópia
das respectivas facturas/recibos;
b) que, com a maior brevidade, providencie de modo a que todos os
consumidores fiquem informados de que a gratuitidade das cha-
madas efectuadas aos domingos depende da marcação do prefixo
1070, seja através do envio de uma carta aos utentes, da inserção
300
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•
•Recomendações
de uma gravação audível aos domingos ou de outros meios tidos
por adequados à prossecução deste objectivo;
c) que, até à concretização das medidas tendentes a assegurar um
amplo e efectivo esclarecimento acerca de todas as condições de
acesso ao referido benefício, se não proceda à cobrança das cha-
madas nacionais, regionais e locais que, sem marcação do prefixo,
tenham sido efectuadas pelos consumidores ao domingo, designa-
damente as chamadas realizadas nos passados dias 21 e 28 de
Março e 4 de Abril.
Solicito a V. Ex.a que, em cumprimento do dever consagrado no
art. 38.°, n.° 2, do Estatuto aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, se digne
informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Acatada parcialmente
301
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2.2.3. Processos anotados
R-5184/98 e apensos
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Suspensão de reembolsos. Juros indemnizatórios.
Direito à informação.
Objecto: Suspensão de reembolsos de IRS por força de acções de fiscaliza-
ção. Pagamento de juros e prestação de informações aos contri-
buintes.
Decisão: Formulada Recomendação no sentido de:
1. Serem pagos juros indemnizatórios aos contribuintes em caso de
incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do IRS motivado pela
realização de acções de fiscalização e controlo das declarações de rendimentos;
2. Ser prestada informação detalhada aos contribuintes relativa-
mente às consequências – nomeadamente contra-ordenacionais – da entrega
de declarações de substituição.
Síntese:
1. Foram apresentadas várias queixas na Provedoria de Justiça por
parte de contribuintes que referiam a excessiva morosidade na definição da
sua situação tributária em sede de IRS relativamente a anos em que as suas
declarações de rendimento eram objecto de fiscalização, situação agravada
pelo facto de os respectivos reembolsos, quando finalmente eram processados,
não serem acompanhados de juros.
2. Queixavam-se ainda os reclamantes de que, quando seguiam indi-
cações dos serviços da DGCI no sentido de entregar declarações de substitui-
ção destinadas a corrigir determinados elementos por si inscritos nas declara-
ções de rendimentos fiscalizadas, eram mais tarde confrontados com
notificações para pagamento de coimas decorrentes da entrega de tais decla-
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• Processos anotados
rações de substituição, sem que previamente lhes tivesse sido prestada qual-
quer informação ou efectuado qualquer aviso a esse respeito.
3. Foi dirigida Recomendação ao Director-Geral dos Impostos ver-
sando sobre ambas as questões:
3.1. Quanto ao direito a juros
O Provedor de Justiça considerou, desde cedo, que da lei vigente (arti-
gos 16.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, 96.° do Código do
IRS e 43.°, n.° 3, alínea c) da Lei Geral Tributária) resultava a obrigatorie-
dade de pagamento de juros indemnizatórios aos contribuintes cujos reembol-
sos eram processados para além do prazo legalmente previsto apenas devido
a acções de fiscalização prévias à emissão de tais reembolsos. Foi, por isso,
recomendado o pagamento de juros ao abrigo de tais preceitos legais.
A Administração Tributária considerava, pelo contrário, que o paga-
mento de juros nestes casos dependia de alteração legislativa que expressa-
mente o consagrasse. Muito embora discordasse deste entendimento, conside-
rou o Provedor de Justiça que, se a alteração legislativa era, no entendimento
da Administração, essencial ao reconhecimento do direito a juros nesses casos,
a mesma deveria ser promovida, sob pena de total desprotecção dos cidadãos
que viam retidos os seus reembolsos por motivos que não lhe eram imputáveis
e sem qualquer compensação por esse facto.
A alteração legislativa em causa acabou por ser concretizada através
do Decreto-Lei n.° 160/2003, de 19 de Julho, que deu nova redacção ao
artigo 16.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, o qual passou a
consagrar expressamente o direito a juros indemnizatórios nos casos em que
haja lugar a alteração dos elementos inicialmente declarados pelos sujeitos
passivos, ocorra essa alteração por iniciativa dos próprios (isto é, por apresen-
tação de declaração de substituição), ou por iniciativa da Administração Fis-
cal (ao abrigo do artigo 65.°, n.° 4, do CIRS).
Apesar de esta alteração legislativa ter consagrado uma solução que
fica aquém do recomendado (em termos de contagem do período durante o
qual são devidos juros, a tese defendida na Recomendação era mais favorável
aos contribuintes), considerou o Provedor de Justiça que a solução adoptada
através da alteração legislativa produzida abre a porta a um reforço dos direi-
tos dos contribuintes.
Porém, a eficácia desta solução depende da celeridade colocada pela
DGCI no desencadear dos procedimentos de fiscalização prévios à emissão de
303
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Assuntos económicos e financeiros…
reembolsos, já que o protelamento do início desses procedimentos equivale,
nos termos da solução legal agora consagrada, a um protelamento do início da
contagem do período pelo qual são devidos juros, assim podendo ser subver-
tida a intenção subjacente à alteração legislativa em causa e à Recomendação
que a precedeu.
Isso mesmo foi realçado pelo Provedor de Justiça junto do Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais e do Director-Geral dos Impostos, aos quais foi
solicitado especial empenho na observação do modo como se processará a
actuação futura dos serviços da DGCI nesta matéria, questão à qual a Prove-
doria de Justiça também ficará atenta.
3.2. Quanto às informações a prestar aos contribuintes quando lhes
seja sugerida ou dado conhecimento da possibilidade de apresentação de
declarações de substituição com vista à alteração de elementos inicialmente
declarados.
Este aspecto da Recomendação foi acatado na íntegra mediante a
divulgação, pelos serviços da DGCI, do ofício circulado n.° 20089/03, de 10
de Dezembro, da DSIRS, através do qual o Subdirector-Geral dos Impostos
deu instruções claras e detalhadas sobre a importância – e o teor – das infor-
mações a prestar aos contribuintes sempre que esteja em causa a correcção de
elementos por si declarados em sede de IRS, nomeadamente através da entrega
de declarações de substituição.
4. Alcançado, desta forma, o acatamento da Recomendação formu-
lada, foi determinado o arquivamento do processo principal e seus apensos.
R-5917/01
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. IVA. IRC. Facturas falsas. Relevância fiscal. Revisão
oficiosa das liquidações. Prescrição do procedimento criminal tri-
butário. Inexistência de factos tributários. Anulação das liquida-
ções. Extinção dos processos.
Objecto: Anulação das liquidações de IVA e de IRC, extinção dos respecti-
vos processos de execução fiscal e extinção da impugnação judicial
304
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• Processos anotados
da liquidação do IRC, dada a inexistência de factos tributários
decorrente da falsidade dos documentos que os titulavam.
Decisão: Procedeu-se ao arquivamento do processo por obtenção integral do
resultado pretendido.
Síntese:
1. No decurso do exercício do ano de 1993, a sociedade … emitiu fac-
turas que titulavam serviços prestadas a outras empresas, nas quais fez figu-
rar, para além do valor das prestações de serviços, o valor do IVA sobre as mes-
mas, à taxa legal.
2. Na posse daquelas facturas, as empresas clientes exerceram o
direito à dedução do IVA nelas mencionado, tendo-lhes sido pagos, pela Admi-
nistração Fiscal, os respectivos reembolsos.
3. Contudo, não tendo a empresa emitente das facturas feito entrega
do IVA nelas liquidado, viria a Administração Fiscal a emitir liquidações adi-
cionais de valor correspondente à prestação tributária em falta, e a qualificar
a actuação do sujeito passivo como indiciadora da prática do crime de abuso
de confiança fiscal, então previsto e punido pelo artigo 24.° do Regime Jurí-
dico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.
4. Porque o valor dos serviços prestados, mencionados nas referidas
facturas, configuravam proveitos sujeitos a tributação em IRC e não tinham
sido levados à contabilidade do sujeito passivo, viria igualmente a ser corri-
gida a matéria tributável declarada para o exercício e efectuada liquidação
adicional de IRC.
5. Em simultâneo, foi aberto e instruído na direcção de finanças da
área da sede do sujeito passivo, o processo de averiguações a que se referia o
artigo 43.° do RJIFNA, remetido ao Ministério Público competente para acu-
sação do crime ali indiciado.
6. Na audiência de julgamento nos autos de processo comum singu-
lar aberto em 2000, no Tribunal Judicial da Comarca da área da sede dos
arguidos (pessoa colectiva e seus representantes, em co-autoria material),
ficou provado que as facturas emitidas eram falsas, pois titulavam negócios
simulados.
305
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Assuntos económicos e financeiros…
7. E foi decidido que:
a) o procedimento criminal se encontrava prescrito;
b) os factos constantes do processo de averiguações elaborado pela
direcção de finanças tipificavam o crime de fraude fiscal, previsto
e punido pelo artigo 23.° do RJIFNA, por se dirigir à obtenção de
vantagens fiscais ilícitas para terceiros (obtenção de reembolsos de
IVA);
c) sendo as facturas falsas, como ficou provado, da sua emissão não
poderia decorrer qualquer apropriação ilegítima de prestação tri-
butária legalmente repercutida sobre terceiros, porquanto também
a liquidação do IVA constante das facturas era simulada;
d) os arguidos ficavam absolvidos da prática do crime de que haviam
sido indiciados e acusados pelo Ministério Público.
8. Comunicado o teor da sentença à Administração Fiscal, viria esta
a decidir-se pela manutenção das liquidações de IVA e de IRC efectuadas com
base nas referidas facturas, apesar da impugnação judicial deduzida contra a
liquidação adicional de IRC.
9. Questionadas as Direcções de Serviços do IVA e do IRC sobre a
relevância fiscal dos valores constantes das facturas declaradas falsas por deci-
são judicial, viriam estas a emitir pareceres contraditórios: a primeira, consi-
derando que a indicação de IVA numa factura configura auto-liquidação de
imposto, sempre exigível; a segunda, entendendo que, sendo as facturas falsas,
os proveitos que delas constavam não poderiam ser acrescidos à matéria tri-
butável de IRC, por inexistentes.
10. Em face da contradição expressa nos pareceres emitidos, solici-
tou-se à Direcção de Serviços de Justiça Tributária que emitisse parecer deci-
sivo, com os seguintes fundamentos:
a) a sentença proferida no processo penal fiscal não tem eficácia anu-
latória das liquidações efectuadas, pois não teve por objecto a apre-
ciação da sua legalidade, nem os tribunais judiciais gozam de com-
petência em matéria tributária;
b) porém, os factos nela provados constituem prova suficiente de que,
não existindo facto tributário, não poderá ocorrer qualquer tribu-
tação;
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• Processos anotados
c) que, assim sendo, as mencionadas liquidações adicionais não
podem subsistir na ordem jurídica, em substituição da pena crimi-
nal de que os arguidos foram absolvidos;
d) que a presunção contida na norma de incidência do artigo 2.° do
Código do IVA, segundo a qual são sujeitos passivos daquele
imposto as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou
documento equivalente, mencionem indevidamente IVA, é ilidida
pela prova constante da decisão judicial;
e) que a Administração Fiscal ainda está em tempo de proceder à sua
revisão (anulação) oficiosa, nos termos do artigo 78.°, n.° 1, da Lei
Geral Tributária, por se verificar a existência cumulativa dos pres-
supostos ali referidos – as liquidações decorreram de erro dos ser-
viços na qualificação dos factos que as originaram e os impostos
ainda não foram objecto de pagamento, encontrando-se em fase de
cobrança coerciva;
f) que a pendência do processo de impugnação judicial contra a liqui-
dação adicional de IRC não obstaria à anulação oficiosa da liqui-
dação que, a ter lugar, constituiria facto superveniente justificativo
da extinção do processo, a solicitar ao tribunal competente, pelo
representante da Fazenda Pública;
g) que, anuladas as liquidações emitidas, deveriam as execuções fis-
cais instauradas ser declaradas extintas.
11. O pedido da Provedoria de Justiça foi totalmente acolhido por
parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral
dos Impostos, sancionado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais (Despacho SEAF n.° 2541/2003 – XV, de 20 de Outubro).
12. Questionada a Direcção de Finanças da área da sede do sujeito
passivo sobre os procedimentos adoptados com vista à anulação das liquida-
ções em questão, viria a mesma a responder que havia solicitado instruções à
Direcção de Serviços do IVA.
13. Por sua vez, a Direcção de Serviços do IVA respondeu com um
despacho do Director de Serviços, anterior à emissão do Despacho do Secretá-
rio de Estado dos Assuntos Fiscais, em que se pronunciava contra a anulação
oficiosa das liquidações efectuadas.
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Assuntos económicos e financeiros…
14. Dada a evidente descoordenação entre as decisões dos vários ser-
viços da Direcção-Geral dos Impostos, foram efectuadas novas insistências
junto da Administração Fiscal, para cumprimento integral do determinado no
despacho do seu mais elevado superior hierárquico.
15. Finalmente, quase três anos após o início da instrução dos autos,
e quase um ano após a emissão do referido Despacho SEAF n.° 2541/2003-
-XV, de 20 de Outubro, procedeu-se ao arquivamento do processo, dado o teor
do ofício da Direcção de Finanças, em que se informava:
a) terem sido anuladas as liquidações oficiosas de IVA e juros com-
pensatórios do ano de 1993, emitidas com base nas facturas falsas;
b) que o representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central
Administrativo, onde se encontra pendente o processo de impug-
nação judicial da liquidação de IRC do exercício de 1993, solicitou
a sua extinção, por anulação da liquidação impugnada.
R-1013/02
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Contribuição Autárquica. Duplicação de colecta.
Pagamento indevido. Mínimo reembolsável. Recusa de restituição.
Objecto: Apreciação da legalidade do fraccionamento do valor total da con-
tribuição autárquica a reembolsar, em parcelas inferiores ao valor
mínimo legal da anulação oficiosa e de restituição.
Decisão: Tendo-se conseguido obter a modificação da posição reiterada-
mente assumida pela DGCI, foi processado o reembolso integral da
contribuição autárquica devido ao reclamante, e arquivou-se con-
sequentemente o processo.
Síntese:
Em 2002 foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, a fim de
que a Administração Fiscal procedesse à anulação e reembolso da quantia de
€ 8,73, referente à contribuição autárquica do ano de 1993, paga em Janeiro
de 1999.
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• Processos anotados
O imposto incidiu sobre três prédios rústicos que haviam sido objecto
de tributação na esfera jurídica do seu anterior titular, já falecido, vindo a ser
novamente tributados em nome da herdeira a quem os mesmos couberam em
herança.
Tratando-se do mesmo imposto, referente ao mesmo período temporal
e ainda que liquidado a sujeitos passivos diversos, estava-se perante um caso
de duplicação de colecta, cujo conhecimento oficioso pelo chefe do Serviço de
Finanças da localização dos imóveis tributados haveria de determinar a anu-
lação da colecta paga em último lugar, com a consequente restituição do inde-
vidamente pago.
Após o pagamento efectuado pelo titular dos imóveis, em Janeiro de
1999, este apercebeu-se da duplicação de colecta, e solicitou a sua anulação e
a restituição do que tinha pago em excesso, por erro dos serviços.
Por dificuldades na implementação do novo sistema informático para
o tratamento dos dados referentes à contribuição autárquica, a anulação e
reembolso ao sujeito passivo apenas viriam a ocorrer já no decurso do ano de
2002, após intervenção do Provedor de Justiça.
Porém, a rectificação foi apenas parcial dado que, novamente por erro
dos serviços, apenas se procedeu à anulação da colecta referente ao imóvel de
maior valor patrimonial, da quantia de € 7,00, mantendo-se a colecta refe-
rente aos restantes imóveis, da quantia de € 1,73, inferior ao valor estabele-
cido pelo artigo 21.°, n.° 4, do Código da Contribuição Autárquica, de € 4,99,
abaixo do qual não é possível, por motivos de economia do imposto, proceder
nem a liquidações adicionais nem a anulações.
A obtenção do reembolso integral não era agora uma questão de valor,
mas sim uma questão de princípio, já que o princípio da legalidade tributária
impõe que ninguém seja obrigado a pagar impostos em valor superior ao que
resulta da lei de imposto – este é um dos direitos fundamentais de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, consagrado pelo artigo 103.°,
n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.
Tal direito dos contribuintes impede a Administração Fiscal de, ainda
que involuntariamente, fraccionar reembolsos devidos aos sujeitos passivos em
parcelas inferiores ao limite legalmente estabelecido pelo citado artigo 21.°,
n.° 4, do Código da Contribuição Autárquica, aplicável ao caso concreto, sob
pena de, no limite, se eximir à restituição dos valores cobrados em excesso aos
particulares.
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Assuntos económicos e financeiros…
Após diversas diligências junto de vários órgãos da Administração Fis-
cal, nomeadamente da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica e da
Direcção de Serviços de Reembolsos da DGCI, sempre estes serviços se escu-
daram com o cumprimento escrupuloso da norma do artigo 21.°, n.° 4, do
Código da Contribuição Autárquica, sem atender aos princípios que lhe estão
subjacentes e concluindo pela impossibilidade de proceder à restituição do
valor residual de € 1,73.
Contudo, o direito à restituição daquela quantia viria a ser reconhe-
cido por Despacho do Director-Geral dos Impostos, datado de 27 de Agosto de
2003, que ordenou a restituição daquele valor, cujo cheque foi emitido em
29.12.2003.
Reposta finalmente a legalidade da situação objecto de queixa ao Pro-
vedor de Justiça e satisfeita na íntegra a justa pretensão do contribuinte, pro-
cedeu-se ao arquivamento dos autos.
R-1603/02 e outros
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS e IRC. Regime simplificado. Indicadores de base
técnico-científica para os diferentes sectores de actividade.
Objecto: Atraso na publicação da portaria contendo a lista dos indicadores
objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de
actividade e consequente prolongamento do tempo de vigência do
regime transitório previsto nos artigos 31.°, n.° 2 do Código do IRS
e 53.°, n.° 4 do Código do IRC.
Decisão: Arquivamento do processo após repetidas chamadas de atenção à
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais quanto aos inconvenien-
tes do atraso na definição dos indicadores de base técnico-científica.
Síntese:
1. O regime simplificado de tributação em IRS e IRC entrou em vigor
em 01.01.2001. Contudo, para sua plena aplicação é necessária a publicação
da portaria do Ministério das Finanças prevista nos artigos 31.°, n.° 4 do
Código do IRS (CIRS) e 53.°, n.° 5 do Código do IRC (CIRC), contendo a lista
310
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• Processos anotados
dos indicadores de base técnico-científica aplicáveis aos diferentes sectores de
actividade.
2. Até à publicação de tal portaria vigora um regime transitório nos
termos do qual o rendimento colectável em IRS e o lucro tributável em IRC são
apurados por recurso a coeficientes fixos, os quais, por serem aplicáveis de
igual modo a todos os sectores de actividade, não têm em conta as respectivas
especificidades.
3. Este facto levou à apresentação de várias queixas ao Provedor de
Justiça que, por considerar que o regime transitório deveria vigorar apenas o
tempo estritamente necessário à definição dos índices de base técnico-cientí-
fica e à publicação da portaria respectiva, quis saber junto do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais qual o estado do processo de aprovação de tais
índices.
4. A primeira comunicação dirigida à Secretaria de Estado a este res-
peito ocorreu em Junho de 2002, tendo-se-lhe sucedido duas outras, datadas
de Agosto e Outubro de 2002.
5. Em finais de 2002 foi recebida informação da Secretaria de
Estado dos Assuntos Fiscais segundo a qual ao longo de 2003 procuraria
encontrar-se “a solução justa e adequada” para o problema.
6. Consequentemente, voltou a Provedoria de Justiça a inquirir da
evolução do assunto – sempre salientando a importância da sua célere resolu-
ção – por comunicações datadas de Outubro/2003, Novembro/2003, Dezem-
bro/2003 e Janeiro/2004.
7. Nova resposta da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, no
início do ano de 2004, dá conta de os estudos em curso ainda não estarem ulti-
mados, o que suscitou nova intervenção do Provedor de Justiça, em Abril de
2004, através da qual, e uma vez mais, foram salientados os inconvenientes
dos atrasos registados e da manutenção em vigor de um regime por definição
transitório. O assunto foi ainda objecto de duas outras comunicações à Secre-
taria de Estado (em Junho e Setembro de 2004).
8. Perante a inclusão desta matéria na Proposta de Lei de Orçamento
de Estado para 2005, sob a forma de autorização legislativa ao Governo para
rever todo o regime simplificado de tributação em sede de IRS e IRC, conside-
rou o Provedor de Justiça que se encontravam esgotadas as suas possibilida-
des de intervenção na matéria, pelo que determinou o arquivamento dos res-
pectivos processos.
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•
Assuntos económicos e financeiros…
R-396/03
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. IRS. Reclamação graciosa da liquidação. Deferimento.
Reembolso. Demora na decisão. Direito ao pagamento de juros
indemnizatórios.
Objecto: Reconhecimento do direito automático ao recebimento de juros
indemnizatórios, por demora superior a 1 ano na decisão de recla-
mação graciosa.
Decisão: Procedeu-se ao arquivamento do processo por obtenção do resul-
tado pretendido.
Síntese:
1. No ano de 1997, a reclamante, casada com um cidadão estrangeiro,
apresentou a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.° do Código
do IRS, na qual fez inscrever o quantitativo dos rendimentos de trabalho
dependente por si auferidos naquele ano, no valor de 3.225.250$00. Foram
estes os únicos rendimentos constantes da declaração apresentada, em que o
marido figurava como sujeito passivo A e a reclamante como sujeito passivo B.
2. Em acção de fiscalização, destinada a comprovar os rendimentos
declarados, a reclamante não o conseguiu fazer, por não possuir a declaração
a que aludia o artigo 114.°, n.° 1, alínea b) do mesmo Código (redacção
em vigor à data dos factos), pelo facto de a entidade patronal se recusar a
emiti-la.
3. O único meio de prova de que a reclamante dispunha eram os reci-
bos dos salários mensais.
4. No recibo do mês de Junho, para além dos valores referentes ao
vencimento base, subsídio de férias e IRS retido na fonte, constavam ainda
verbas referentes a subsídio de Natal, indemnização e férias não gozadas.
A soma dos rendimentos anuais era de 4.080.250$00 e não de 3.225.250$00,
conforme declarado.
5. Em consequência, foi corrigida oficiosamente a declaração de ren-
dimentos e processada a liquidação de IRS, de que resultou o reembolso da
quantia de 146.605$00 (€ 731,26).
312
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• Processos anotados
6. Inconformada com o valor do reembolso emitido, a reclamante
deduziu reclamação graciosa, em 17 de Junho de 1999, na qual ofereceu pro-
vas de que a indemnização recebida respeitava à cessação do contrato de tra-
balho, não se encontrando abrangida pelo âmbito de incidência do imposto
(artigo 2.°, n.os 4 e 5, do Código do IRS).
7. A reclamação graciosa viria a ser deferida, com a emissão de novo
reembolso da quantia de € 1.138,73, conforme a liquidação efectuada em 29
de Janeiro de 2002. Nem o primeiro nem o segundo dos reembolsos pagos para
além dos prazos previstos nas leis fiscais contemplaram qualquer valor refe-
rente a juros indemnizatórios.
8. A reclamante e o marido conformaram-se com o não pagamento
de juros indemnizatórios, aquando da emissão do primeiro dos reembolsos.
Porém, estranhando a demora na decisão da reclamação graciosa deduzida em
Junho de 1999, viriam a requerer, em 19 de Setembro de 2001, que lhes fosse
reconhecido o direito àquela indemnização, por referência ao processo de
reclamação, e nos termos do artigo 43.°, da Lei Geral Tributária.
9. O requerimento apresentado por ambos os cônjuges, mas apenas
assinado pelo cônjuge mulher, deu origem à instauração de novo processo de
reclamação graciosa, indeferido com o fundamento de que nele não era cor-
rectamente indicada a norma legal em que o pedido se apoiava, dado que são
várias as situações em que a Administração Fiscal fica constituída no dever de
indemnizar os sujeitos passivos, conforme dispõem os vários números e alíneas
do referido artigo 43.°, da Lei Geral Tributária.
10. Têm entendido a doutrina e a jurisprudência – e defendido o Pro-
vedor de Justiça –, que o reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios,
à data de qualquer das reclamações graciosas – a do imposto e a dos próprios
juros indemnizatórios –, é automático, não carecendo de pedido expresso do
interessado.
11. Às situações anteriormente previstas no artigo 24.° do Código de
Processo Tributário, revogado com a entrada em vigor da Lei Geral Tributá-
ria, em 1 de Janeiro de 1999, viria este último diploma, no seu artigo 43.°,
n.° 3, alínea c), a admitir nova fonte da responsabilidade civil da Administra-
ção Fiscal – a demora superior a um ano no processamento da nota de crédito
decorrente da revisão de um acto tributário, por iniciativa do sujeito passivo,
salvo se o atraso não for imputável aos serviços.
313
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Assuntos económicos e financeiros…
12. Considerando que o prazo legal para a restituição do IRS do ano
de 1997 havia expirado, no caso em apreço, em 31 de Agosto de 1998, e que
a correcção à declaração inicialmente apresentada pelos sujeitos passivos
decorreu de um erro de apreciação da Administração Fiscal, na posse de ele-
mentos suficientes para confirmar os dados declarados, solicitou-se o reconhe-
cimento do direito aos juros indemnizatórios sobre o valor de cada um dos
reembolsos parciais, desde 1 de Setembro de 1998, até à data da emissão de
cada uma das notas de crédito, nos termos do artigo 43.°, n.° 3, alínea a), da
Lei Geral Tributária.
13. Porém, em alternativa, e cingindo-nos ao pedido apresentado
pela reclamante e marido em 19 de Setembro de 2001, apenas por referência
ao segundo dos reembolsos, pediu-se o reconhecimento do direito a juros
indemnizatórios sobre o valor deste último, desde o dia imediato ao decurso do
ano sobre a data da reclamação, até à data do seu pagamento, nos termos refe-
ridos em 11.
14. Esta segunda alternativa, assentou nos seguintes critérios:
a) reprodução do pedido apresentado pelos interessados;
b) falta de apresentação de outros meios de prova quanto aos valores
inscritos na declaração de rendimentos inicial, a que obrigava o
artigo 119.°, n.° 3, do Código do IRS, à data da fiscalização efec-
tuada;
c) falta de identificação, por parte dos sujeitos passivos, dos meios de
prova em poder da Administração Fiscal (cfr. o artigo 74.°, n.° 2,
da Lei Geral Tributária);
d) poder-dever de fiscalização a que a Administração Fiscal se encon-
tra adstrita.
15. A satisfação de qualquer dos pedidos em alternativa foi sucessi-
vamente recusada por diversos órgãos da cadeia hierárquica visada: pelo
Director de Finanças de Lisboa, pelo Subdirector-Geral dos Impostos para a
Área da Justiça Tributária e, por fim, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais.
16. Solicitada a reapreciação da última das decisões sobre o assunto,
viria o Director-Geral dos Impostos a decidir pelo reconhecimento do direito a
juros indemnizatórios sobre o valor do segundo reembolso (€ 1.138,73), desde
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• Processos anotados
18 de Junho de 2000, até à data da sua emissão, em 29 de Janeiro de 2002,
nos termos da segunda alternativa apresentada.
17. O procedimento da DGCI neste processo, censurável pelas suces-
sivas insistências no erro na interpretação e aplicação da lei, mereceu o reparo
que, igualmente, consta do presente Relatório.
R-2052/03
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Benefícios fiscais. Planos Poupança-Reforma (PPR).
Dedução à colecta de IRS.
Objecto: Alteração legislativa que limitou a possibilidade de dedução à
colecta, em sede de IRS, dos montantes investidos em PPR.
Decisão: Foi dirigida uma chamada de atenção à Secretaria de Estado dos
Assuntos Fiscais e ofícios de sensibilização ao Instituto de Seguros
de Portugal e à Associação Portuguesa de Seguradores.
Síntese:
1. As alterações introduzidas pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de
Dezembro (aprovou o Orçamento do Estado para 2003), no artigo 21.° do
Estatuto dos Benefícios Fiscais motivaram a apresentação de algumas queixas
na Provedoria de Justiça, contra os novos limites assim impostos à possibili-
dade de dedução, à colecta do IRS, dos montantes investidos em PPR: tal
dedutibilidade passou a depender, após estas alterações, da circunstância de
não haver reembolso dos montantes investidos no prazo mínimo de cinco anos
a contar da data das entregas.
2. Não obstante se tivesse constatado que a alteração legislativa em
causa era insusceptível de crítica quando analisada sob o estrito prisma da
legalidade, concluiu a Provedoria de Justiça que assistia razão aos reclaman-
tes quando alegavam uma certa frustração de expectativas: à data da consti-
tuição dos seus PPR, estes cidadãos contavam com um quadro legal que pos-
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Assuntos económicos e financeiros…
teriormente foi alterado em sentido desfavorável aos seus interesses, nomea-
damente em sede de benefícios fiscais.
3. Considerou por isso o Provedor de Justiça que deveria chamar a
atenção do Secretário dos Assuntos Fiscais para o facto de as opções de inves-
timento dos cidadãos serem condicionadas pelos contornos do regime vigente
no momento em que tomam tais opções, sendo que estas pressupõem, não
raro, um planeamento a médio prazo da canalização e aplicação das poupan-
ças dos respectivos agregados familiares.
4. Sem deixar de reconhecer que alterações legislativas como a que
estava em causa têm subjacente a prossecução do interesse público e de deter-
minados objectivos de política económica, afirmou o Provedor de Justiça que
esses objectivos não devem sobrepor-se, sem mais, às expectativas dos agentes
económicos, sob pena de ser comprometida uma sua eventual adesão a outros
regimes que, futuramente, sejam instituídos com novos objectivos de canaliza-
ção de poupança e orientação de investimentos, com consequências graves ao
nível da própria eficácia destes instrumentos de política económica. Foi, em
suma, solicitada maior ponderação na concretização deste tipo de alterações
legislativas.
5. Paralelamente, o Provedor de Justiça chamou a atenção do
Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Seguradores
para a importância de as seguradoras, na apresentação e comercialização
deste tipo de produtos, não se limitarem a divulgar as suas principais caracte-
rísticas, devendo acrescentar, simultaneamente, informação expressa
sobre a possibilidade de as normas que regem esta matéria serem suscep-
tíveis de alteração, por acto legislativo que as seguradoras e os cidadãos não
podem prever ou controlar, mas com o qual estes devem contar à data em
que tomam a decisão de contratar, ou não, com as respectivas segu-
radoras.
6. As respostas obtidas pelo Provedor de Justiça revelaram sintonia
de opiniões acerca dos considerandos por si formulados, pelo que se conside-
raram alcançados os objectivos de sensibilização das entidades envolvidas
neste processo, tendo o mesmo sido, por isso, arquivado.
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• Processos anotados
R-2303/03
Assessor: Ana Pereira
Assunto: Assuntos bancários. Empréstimo para aquisição de habitação pró-
pria. Conversão do regime bonificado para o regime especial para
cidadãos portadores de deficiência, instituído pelo Decreto-Lei
n.° 230/80, de 16 de Julho, por remissão para o art. 14.°, n.° 8, do
Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.
Objecto: Apreciação da legalidade da recusa de conversão de um emprés-
timo contraído junto de uma instituição bancária privada ao abrigo
do regime bonificado para o regime especial para cidadãos defi-
cientes.
Decisão: Realizadas as necessárias diligências instrutórias junto da institui-
ção bancária em causa e do Departamento de Supervisão Bancária
do Banco de Portugal procurou salientar-se que, perante um
pedido de conversão do regime de empréstimo destinado à aquisi-
ção de habitação própria para o regime especial para os cidadãos
portadores de deficiência legalmente relevante (igual ou superior a
60%) devidamente comprovada, as instituições bancárias devem
limitar-se a apreciar se estão preenchidos os requisitos necessários
para o reconhecimento deste benefício de origem legal, que não se
enquadra assim nos padrões da autonomia privada e da liberdade
contratual.
Sensível a esta argumentação, a instituição bancária alterou a sua
posição inicial, autorizando a conversão pretendida.
Síntese:
A instituição bancária recusou-se a autorizar a conversão do regime do
empréstimo ao abrigo do qual havia concedido crédito ao reclamante para o
regime especial para cidadãos deficientes, depois de lhe ter sido reconhecida
uma incapacidade de 60% mediante a passagem de um atestado de incapaci-
dade multiuso, e sem que tivesse invocado as razões concretas que poderiam
fundamentar essa recusa.
O Provedor de Justiça solicitou a esta instituição bancária que voltasse
a ponderar a decisão tomada, insistindo, desde logo, na necessidade de fun-
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Assuntos económicos e financeiros…
damentar a sua posição, uma vez que, apesar de o dever de fundamentação
recair essencialmente sobre as entidades administrativas, deve ser também
respeitado em determinadas relações entre particulares, de que constituirão
exemplo as relações que se estabelecem entre as instituições bancárias e os res-
pectivos clientes, como corolário de um bom relacionamento entre particula-
res e como padrão aferidor da boa fé contratual.
Argumentou-se ainda que, sendo certo que a transição para o regime
especial para deficientes introduziria alterações na taxa de juro aplicável, o
risco que representaria a amortização do empréstimo contraído pelo recla-
mante seria até menor.
Não deveria assim aceitar-se a rejeição da conversão invocando razões
comerciais, uma vez que a conversão do regime de empréstimo não represen-
taria qualquer enfraquecimento das garantias de amortização do capital
mutuado, tornando menos onerosa, pelo contrário, essa amortização.
Tratava-se de uma alteração ao contrato de mútuo para efectivação de
um direito consagrado na própria lei, sendo certo que a liberdade contratual
não pode sobrepor-se à ordem jurídica legal e constitucionalmente instituída,
sob pena da negação de direitos. Ou seja, a fonte deste benefício é legal e não
contratual.
Se, por absurdo, nenhuma instituição de crédito praticasse o regime de
crédito especial para deficientes, esta prerrogativa legal e decorrente de impe-
rativos de ordem constitucional (arts. 13.° e 71.° da CRP) perderia qualquer
efeito útil.
A instituição bancária acabou por rever a sua posição, aceitando a
conversão do regime de empréstimo ao abrigo do qual havia concedido crédito
ao reclamante, para o regime especial para deficientes.
R-2429/03
Assessor: André Barata
Assunto: Consumo. Serviços públicos. Saneamento. Tarifa de resíduos sóli-
dos. Garagens. Direito a quitação parcial da factura (consumo de
água, drenagem de águas residuais e resíduos sólidos).
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• Processos anotados
Objecto: A exigência, por parte da Câmara Municipal de Tomar, de uma
tarifa mensal de resíduos sólidos urbanos aos titulares de garagens
de uso particular e a recusa, pelos Serviços Municipalizados de
Águas e Saneamento de Tomar, do direito a quitação parcial das
facturas.
Decisão: Arquivamento do processo, depois de assegurada a suspensão da
cobrança da tarifa de resíduos sólidos aos titulares de fracções de
garagem de uso particular, de garantida a devolução, a todos estes
munícipes afectados, dos quantitativos indevidamente cobrados e
de reconhecido aos utentes o direito a quitação parcial das facturas.
Síntese:
1. Em 25.06.03, junto dos Serviços Municipalizados de Água e
Saneamento de Tomar (SMAS) e da Câmara Municipal de Tomar, foi apre-
sentada uma reclamação pelo facto de:
a) através das facturas emitidas pelos SMAS, se cobrar aos titulares
de fracções de garagem uma tarifa mensal de resíduos sólidos, de
quinze euros, sem que tais espaços produzissem quaisquer resíduos
e existisse disposição regulamentar para o efeito;
b) os SMAS se recusarem a aceitar o pagamento das facturas sem a
liquidação daquela tarifa, tida como indevida.
2. Considerando que, decorridos mais de três meses sobre a data da
sua apresentação, a referida reclamação se mantinha sem resposta, foi solici-
tada a intervenção do Provedor de Justiça.
3. Em resultado de diligências instrutórias promovidas pela Prove-
doria de Justiça, foi apurado que, relativamente à primeira das questões sus-
citadas:
a) em 27.03.02, a câmara municipal deliberara fixar a tarifa de resí-
duos sólidos aplicável aos consumidores domésticos e outras insti-
tuições em quatro euros e a referente aos estabelecimentos comer-
ciais, industriais ou similares, cujo volume diário de resíduos
sólidos não excedesse os 1110 litros, em quinze euros;
b) muito embora o regulamento municipal e o tarifário vigentes nada
dissessem quanto a garagens, a autarquia entendera equiparar
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Assuntos económicos e financeiros…
estes espaços aos estabelecimentos comerciais, industriais ou simi-
lares, cobrando aos respectivos titulares a tarifa de quinze euros
mensais.
4. Considerando, pois, que, para além da omissão verificada no res-
pectivo no Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, ao
pagamento da tarifa não correspondia, nestas situações, uma efectiva presta-
ção dos serviços de recolha, transporte e tratamento de resíduos, foi sugerido
à Câmara Municipal de Tomar que imediatamente suspendesse a sua cobrança
e reembolsasse os munícipes dos montantes arrecadados.
5. Por outro lado, foi também considerado que a recusa do paga-
mento das facturas da água com exclusão da tarifa reclamada consubstan-
ciava uma violação do direito a quitação parcial, previsto no art. 6.° da Lei
n.° 23/96, de 26 de Julho.
6. Após ponderar sobre os argumentos expostos por este órgão do
Estado, a câmara municipal, em 28.06.04, deliberou:
a) suspender a cobrança da tarifa de resíduos sólidos indexada às
garagens;
b) devolver aos munícipes os valores indevidamente cobrados a título
de “tarifa de resíduos sólidos”, desde Junho de 2002;
c) reconhecer o direito a quitação parcial das facturas emitidas pelos
SMAS, nomeadamente quando esteja em causa o pagamento da
“tarifa de resíduos sólidos”.
7. Reposta a legalidade da situação da cidadã queixosa, bem como a
de todos os restantes munícipes em idênticas circunstâncias, foi determinado
o arquivamento do processo.
R-2977/03
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Consignação de 0,5% do IRS liquidado. Lei da
Liberdade Religiosa. Donativos.
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• Processos anotados
Objecto: Concretização, no ano económico de 2002, da possibilidade de os
sujeitos passivos de IRS destinarem a determinadas entidades
0,5% do IRS liquidado com base nas declarações anuais.
Decisão: O Provedor de Justiça sugeriu à Ministra de Estado e das Finanças
que ordenasse medidas destinadas à concretização dos direitos e
benefícios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa em matéria
de consignação de receitas do IRS a determinadas entidades, por
iniciativa dos contribuintes. A resposta obtida permitiu con-
cluir que parte relevante da questão objecto de queixa se encon-
trava resolvida, pelo que foi determinado o arquivamento do pro-
cesso.
Síntese:
1. Nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 32.° da Lei
n.° 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), uma quota equi-
valente a 0,5% do IRS liquidado com base nas declarações anuais pode ser
destinada, pelos contribuintes, para fins religiosos ou de beneficência, a uma
igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal. Alternativamente, a
mesma quota de 0,5% do IRS liquidado pode ser consignada a favor de pes-
soa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou
humanitários, ou ainda a favor de uma IPSS.
2. Na queixa que deu origem à abertura do presente processo, era
posta em causa uma alegada decisão dos responsáveis do Ministério das
Finanças – decisão veiculada pela comunicação social – nos termos da qual, e
por alegada ausência de regulamentação legal, não haveria lugar a qualquer
transferência de verbas para as entidades que, nas declarações de IRS/2002,
tivessem sido indicadas pelos contribuintes como destinatárias da quota de
0,5% de IRS liquidado.
3. Ao longo da instrução do processo foram efectuadas diligências
junto do Gabinete da Ministra das Finanças, do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, do Secretário de Estado do Orçamento e do Director-Geral
dos Impostos.
4. Estas diligências levaram à obtenção de elementos – nomeada-
mente dois pareceres, um elaborado pela Secretaria de Estado dos Assuntos
Fiscais e outro pela Secretaria de Estado do Orçamento – que apontavam cla-
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Assuntos económicos e financeiros…
ramente no sentido de o direito/benefício em causa poder ser plenamente exer-
cido e concretizado a partir do ano de 2002, independentemente de qualquer
regulamentação adicional. Foi ainda apurado que a Direcção-Geral dos
Impostos já dispunha de dados concretos, quer quanto à identificação da enti-
dade beneficiária da referida consignação no ano em causa, quer quanto ao
montante de verba a transferir a seu favor.
5. Uma vez que estavam criadas as condições necessárias à concreti-
zação do direito de consignação do IRS liquidado, o Provedor de Justiça suge-
riu à Ministra das Finanças a urgente tomada de medidas tendentes a tal con-
cretização.
6. A resposta obtida revelou que já se encontrava assegurada a trans-
ferência de verbas devidas às pessoas colectivas de utilidade pública e IPSS a
favor das quais tivesse sido consignado 0,5% do IRS liquidado no ano de 2002
e que tivessem requerido tal benefício.
7. Pelo contrário, nos casos em que a consignação do IRS liquidado
tivesse beneficiado igrejas ou comunidades religiosas, o Ministério das Finan-
ças apenas considera possível a transferência de verbas relativamente às con-
signações efectuadas nas declarações de IRS referentes ao ano de 2004 e
seguintes, em virtude da tardia criação e entrada em funcionamento (em
Dezembro de 2003) do Registo das Pessoas Colectivas Religiosas (RPCR), que
a Administração Fiscal considera essencial à aplicação e produção de efeitos
do regime fiscal da LLR (nomeadamente em matéria de consignação do IRS
liquidado) relativamente às igrejas ou comunidades religiosas.
8. Embora manifestando algumas reservas quanto a esta última deci-
são – que adia para 2004 a concretização do benefício da consignação do IRS
liquidado em favor de igrejas ou comunidades religiosas – considerou o Pro-
vedor de Justiça que o essencial da questão objecto de queixa se encontrava
resolvido.
9. Ao mesmo tempo que comunicou estas conclusões ao Ministério
das Finanças, o Provedor de Justiça relembrou a importância de ser elaborado,
quanto antes, o despacho ministerial referido nos pontos 3.°s das Portarias
n.° 80/2003, de 22 de Janeiro e n.° 362/2004, de 8 de Abril, destinado a esta-
belecer os procedimentos necessários à correcção do valor consignado quando
haja lugar a liquidações correctivas de IRS.
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• Processos anotados
R-3721/03
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. IRS de 1995. Liquidação. Erro.
Anulação judicial. Condenação da DGCI no pagamento de juros
indemnizatórios ao cidadão. Demora na execução desta parte da
sentença. Realização do pagamento. Erro de cálculo na contagem
dos juros devidos.
Objecto: Obtenção do cumprimento integral do acórdão, no que respeita ao
pagamento dos juros indemnizatórios devidos, nos termos do artigo
43.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária.
Decisão: Procedeu-se ao arquivamento do processo na sequência da obten-
ção do resultado pretendido.
Síntese:
Por decisão judicial transitada em julgado em Janeiro de 2003, foi
anulada a liquidação do IRS do ano de 1995, pago pela reclamante em Março
de 1998. Para além da anulação da referida liquidação, o acórdão do TCA
estabeleceu ainda o pagamento de juros indemnizatórios a favor da impug-
nante, a calcular sobre o valor do tributo pago indevidamente, por erro dos
serviços.
A decisão referida apenas foi objecto de execução parcial, tendo os ser-
viços da Direcção-Geral dos Impostos emitido, em Julho de 2003, a nota de
crédito correspondente ao valor do imposto a restituir, sem a inclusão de
qualquer importância referente aos juros indemnizatórios devidos ao sujeito
passivo.
Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça junto do Director-
-Geral dos Impostos, tendo em vista a liquidação e pagamento dos menciona-
dos juros indemnizatórios, a contar desde a data do pagamento indevido até à
data da restituição do imposto, ou seja, entre Março de 1998 e Julho de 2003,
foi recebido ofício do gabinete do Subdirector-Geral da Cobrança, comuni-
cando o pagamento dos juros indemnizatórios à reclamante, em 22 de Dezem-
bro de 2003, bem como a forma do respectivo cálculo.
A nota de apuramento dos juros processados indica a aplicação de
uma taxa uniforme de 10% sobre o valor do imposto pago indevidamente
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Assuntos económicos e financeiros…
quando, na verdade, deveriam ter sido levadas em conta as sucessivas altera-
ções à taxa dos juros indemnizatórios, introduzidas pela Portaria n.° 263/99
de 12 de Abril, que reduziu aquela taxa para 7%, e pela Portaria n.° 291/2003
de 8 de Abril, que determinou a sua diminuição para 4%.
A correcta aplicação das taxas legais para liquidação dos juros indem-
nizatórios conduziria a um valor inferior em cerca de € 500 ao efectivamente
pago à reclamante.
Considerando que o princípio da legalidade tributária exige a defini-
ção da situação tributária dos reclamantes na estrita medida do que é deter-
minado pela lei de imposto, tendo por base o princípio da capacidade contri-
butiva, não sendo legítimo que cada um pague impostos de valor inferior ou
superior ao devido, nem usufrua de benefícios em medida diferente da deter-
minada por lei, entendeu-se que também o valor da indemnização a pagar à
reclamante, através da liquidação de juros indemnizatórios a seu favor, não
deve exceder o quantitativo resultante da correcta aplicação das normas legais
atinentes àquela matéria.
Motivo pelo qual foi alertada a entidade processadora do pagamento
para a incorrecção na determinação do quantitativo pago, para além de lhe ter
sido formulado reparo relativamente à demora injustificada no pagamento dos
juros indemnizatórios.
Da mesma forma se julgou oportuno elucidar a reclamante sobre o
erro em que a Administração Fiscal incorreu, bem como acerca da eventuali-
dade de lhe vir a ser exigida a restituição do valor dos juros indemnizatórios
recebidos em excesso.
R-3903/03
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão
de Macau.
Objecto: Pagamento de Imposto Profissional pelos funcionários públicos da
Região Administrativa Especial de Macau.
Decisão: Processo arquivado por falta de fundamento da queixa.
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• Processos anotados
Síntese:
1. Em queixa apresentada na Provedoria de Justiça foi defendida a
tese de que a legislação aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau no sen-
tido de os funcionários públicos – entre os quais os de nacionalidade portuguesa
que estavam ao serviço da Administração Pública de Macau em 19.12.1999 –
passarem a estar obrigados ao pagamento de Imposto Profissional, consubs-
tanciaria a violação da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de
Macau (DCLC), mais concretamente das garantias contidas no seu Anexo I,
Capítulo VI, nos termos do qual: “Após o estabelecimento da Região Adminis-
trativa Especial de Macau, os nacionais chineses e os portugueses e outros
estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos (…) de
Macau podem manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar
com vencimentos, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores”.
2. O reclamante questionava a Provedoria sobre se o Governo Portu-
guês, enquanto subscritor da DCLC, não deveria zelar pelo cumprimento da
mesma e, em caso afirmativo, de que forma.
3. Apreciada a questão concluiu-se pela improcedência da queixa,
desde logo por se ter entendido que a supra citada disposição da DCLC não
proíbe a diminuição de vencimentos líquidos. Tal conclusão é, desde logo,
suportada por jurisprudência do STA (Ac. de 28.01.1988, proc. 037191, in
www.dgsi.pt) que considera que “na técnica legislativa corrente, quando
as leis se referem a remunerações reportam-se, em princípio, a montantes
ilíquidos”.
4. Os diplomas que, quer em Portugal, quer em Macau, contêm defi-
nições dos termos “remuneração”, “retribuição” e “vencimento” apontam
também nesse sentido. Analisadas disposições constantes do Decreto-Lei
n.° 353-A/89, de 16.10 (estabelece, em Portugal, regras sobre o estatuto
remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública), em espe-
cial as constantes dos seus artigos 3.° a 7.°, 13.° e 14.°, assim como as normas
mais relevantes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de
Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro (em espe-
cial os seus artigos 174.° e 179.°), constatou-se que os termos “remuneração”
e “vencimento” utilizados respectivamente na Administração Pública Portu-
guesa e Macaense correspondem a montantes brutos, aos quais são subtraídos
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Assuntos económicos e financeiros…
os descontos previstos na lei apurando-se então a remuneração ou o venci-
mento líquido.
5. Da análise teleológica e sistemática da norma da DCLC em que o
reclamante fundamenta a sua tese concluiu-se, por outro lado, que os “subsí-
dios e benefícios” que a DCLC visa assegurar são os que tenham directa rela-
ção com a manutenção do vínculo funcional. Dito de outra forma, o que a
Declaração visa garantir é a manutenção das regalias ou benefícios de natu-
reza laboral, isto é, aqueles que os trabalhadores auferem em função da pres-
tação de trabalho.
6. Assim sendo, e porque a alteração das condições de tributação dos
rendimentos auferidos pelos funcionários de nacionalidade portuguesa que
estavam ao serviço da Administração Pública de Macau em 19.12.1999 não se
apresenta como um problema de natureza laboral mas sim de política fiscal, a
alteração em causa não pode considerar-se violadora da DCLC que, em maté-
ria fiscal, atribui plena autonomia à Região Administrativa Especial de Macau
(Capítulo XII do Anexo I à DCLC).
R-4325/03
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Benefícios fiscais. Isenção de IVA e Imposto Automó-
vel. Conceito de deficiente motor.
Objecto: Interpretação do conceito de “deficiente motor” para efeitos de
concessão de benefícios fiscais na aquisição de veículo automóvel,
ao abrigo do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março.
Decisão: O processo foi arquivado após a Alfândega do Freixieiro ter comu-
nicado à Provedoria de Justiça que alterara a posição inicialmente
assumida, de indeferimento do pedido de isenção de IVA e IA for-
mulado pelo interessado, tendo acabado por deferir tal pedido,
indo assim ao encontro da tese defendida pela Provedoria e pelo
Tribunal Constitucional.
Síntese:
1. A queixa que deu origem à abertura do processo foi apresentada
por cidadão portador de deficiência do foro endocrinológico (hipopituita-
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• Processos anotados
rismo) que fora informado da impossibilidade de beneficiar da isenção de IVA
e IA na aquisição de veículo automóvel uma vez que aquela incapacidade não
se situava ao nível do aparelho locomotor, como alegadamente seria exigido
pelo Decreto-Lei n.° 103-A/30, de 22 de Março, que consagra tal benefício.
O interessado considerava que deveria ter direito à isenção pelo facto de a
deficiência em causa lhe dificultar, de facto, a locomoção na via pública
e a utilização de transportes públicos, sendo esses os requisitos de que o
artigo 2.° do mencionado decreto-lei faz depender a atribuição do benefício
pretendido.
2. Bastante tempo antes desta queixa o Provedor de Justiça já havia
tomado posição sobre o assunto e defendido tese idêntica à do reclamante, tese
que, porém, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo não acolhera, tendo continuado a defender que a isenção em causa
era apenas aplicável a portadores de deficiência localizada no aparelho loco-
motor. O Provedor de Justiça chegou a submeter o assunto à apreciação do Tri-
bunal Constitucional que, no seu Acórdão n.° 188/2003 98, sufragou entendi-
mento idêntico ao deste órgão do Estado quanto à interpretação e aplicação
das normas do decreto-lei em apreço.
3. Sendo este o historial da questão que o reclamante colocou à Pro-
vedoria de Justiça, a decisão tomada face à sua queixa foi a de questionar a
Alfândega do Freixieiro (a entidade visada neste caso concreto) sobre os moti-
vos pelos quais, mesmo depois de o Provedor de Justiça e o Tribunal Consti-
tucional terem revelado sintonia de opiniões sobre a melhor interpretação a
dar às normas em causa, estas continuavam a ser interpretadas de modo injus-
tificadamente restritivo.
4. A Alfândega do Freixieiro veio a rever a sua posição e a reconhe-
cer que, não obstante a deficiência do reclamante fosse do foro endocrinoló-
gico, as incapacidades resultantes de tal deficiência tinham consequências ao
nível da locomoção e da utilização de transportes públicos, desde logo consi-
derando a altura do interessado (1,30m) e a dimensão dos seus membros infe-
riores e superiores. Consequentemente, foi pela Alfândega alterada a sua posi-
ção inicial e consequentemente concedida a isenção de IVA e IA na aquisição
do veículo.
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In DR II Série, n.° 122, de 27.05.2003, págs. 8200 e segs.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-81/04
Assessor: André Barata
Assunto: Consumo. Comunicações. Telefone fixo. Serviço público. Interrupção.
Avaria. Demora na reparação. Isolamento geográfico de comuni-
dade.
Objecto: Em questão, o facto de um elevado número de habitantes de uma
aldeia isolada do concelho de Valpaços se encontrar, desde há três
semanas, sem meios de comunicação com o exterior, por falta de
reparação de uma avaria na linha da Portugal Telecom.
Decisão: Arquivamento do processo, depois de assegurada a reposição do
serviço e o não pagamento pelos utentes da taxa de assinatura
do telefone fixo correspondente ao período em que se manteve a
avaria.
Síntese:
1. Em Janeiro de 2004, foi recebida na Provedoria de Justiça uma
queixa de um cidadão residente em Santa Maria de Émeres, pelo facto de, em
virtude da existência de uma avaria na linha, um elevado número de utentes
se encontrar sem telefone fixo há cerca de três semanas.
2. Depois de dar conta do estabelecimento de vários contactos infru-
tíferos junto da Portugal Telecom (PT), o utente referia ainda que a situação
em causa carecia de solução urgente, por se tratar de uma povoação isolada,
sem outro meios de comunicação com o exterior, designadamente rede de
telemóvel.
3. Prontamente efectuadas várias diligências telefónicas junto da
empresa visada, meio instrutório considerado mais adequado a obter uma
célere resolução do problema colocado, foi possível assegurar a imediata des-
locação de um piquete da PT ao local, bem como a reposição do serviço dois
dias após a intervenção do Provedor de Justiça.
4. Complementarmente, foi ainda obtida a garantia de que, relativa-
mente ao período em que se mantivera a avaria, não seria cobrada aos uten-
tes a taxa de assinatura do telefone da rede fixa.
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• Processos anotados
R-1859/04
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Receitas autárquicas. Taxa de ocupação do espaço
público. Rampas de acesso a edifícios. Aumento desproporcionado
da tributação.
Objecto: Revisão do tarifário em vigor.
Decisão: Procedeu-se ao arquivamento do processo após a entidade visada
ter revogado o tarifário objecto de contestação (1), procedido à
repristinação do anterior tarifário (2), restituído os valores pagos
em excesso pelos munícipes que efectuaram o pagamento segundo
a nova “Tabela” (3), e fixado aos munícipes um novo prazo para
pagamento das taxas represtinadas, de valor mais reduzido (4).
Síntese:
Foram vários os administradores e condóminos de prédios constituí-
dos em regime de propriedade horizontal, sitos no concelho de Vila Nova de
Gaia, que se queixaram ao Provedor de Justiça do aumento, que consideraram
desproporcionado, das tarifas constantes da “Tabela de Taxas e Outras Recei-
tas do Município de Vila Nova de Gaia”, aprovada para o ano de 2004, refe-
rentes à ocupação do espaço público por rampas de acesso aos edifícios cons-
tituídos em regime de propriedade horizontal, maioritariamente destinados a
habitação.
A mencionada tabela discriminava os edifícios consoante o seu des-
tino: comércio ou indústria, habitação unifamiliar, habitação plurifamiliar e
afectação mista a habitação e ao exercício de comércio ou indústria.
Outros critérios de tributação relacionavam-se ainda com a medida de
frente das rampas, expressa em metros lineares, bem como com o número de
proprietários ou utilizadores permanentes de cada uma daquelas estruturas.
Contudo, sem qualquer justificação aparente, o “Regulamento Muni-
cipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia”, previa
um agravamento de 50% da taxa devida pelos prédios constituídos no regime
de propriedade horizontal, a cobrar ao condomínio.
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Assuntos económicos e financeiros…
Tendo em consideração que existem prédios com vários andares e uti-
lizadores permanentes que, independentemente do seu destino ou afectação,
não estão constituídos em regime de propriedade horizontal, sendo até, por
vezes, propriedade exclusiva de um único munícipe, o referido agravamento de
50% configurava, se não uma violação ao princípio da capacidade contribu-
tiva, típico dos impostos, pelo menos uma violação ao princípio da proporcio-
nalidade que deve presidir à repartição dos encargos públicos pelos beneficiá-
rios da prestação efectiva de um serviço público ou da remoção de um
obstáculo à actividade dos particulares.
Reconhecida aquela desproporcionalidade pela entidade visada, viria
a mesma a decidir pela repristinação da “Tabela” em vigor para o ano de
2003, suspendendo a aplicação da norma que previa o agravamento de 50%
para a ocupação do espaço público com rampas de acesso a edifícios constituí-
dos no regime de propriedade horizontal, comprometendo-se ainda ao estudo
de um novo tarifário para o ano económico de 2005.
A decisão de repristinação da anterior “Tabela” teve como con-
sequências:
a) a devolução das quantias pagas em excesso, no ano em curso, por
referência à “Tabela” repristinada;
b) a fixação de um novo prazo para pagamento da referida taxa e res-
pectiva notificação do mesmo aos munícipes que haviam recusado
efectuar o pagamento segundo o novo tarifário agora suspenso.
Obtido o resultado descrito, que levou à justa composição do litígio
entre as administrações dos prédios constituídos em regime de propriedade
horizontal e a câmara municipal, procedeu-se ao arquivamento dos autos.
R-4125/04
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. IRC, IVA, juros e coimas liquidados a empresa. Falta
de pagamento. Execução fiscal. Reversão contra alegado sócio-
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• Processos anotados
-gerente. Penhora do saldo de conta bancária. Depósito da pensão
social. Impossibilidade de movimentação do único rendimento.
Objecto: Levantamento imediato da penhora efectuada e extinção da exe-
cução fiscal objecto de reversão, por ilegitimidade da pessoa citada.
Decisão: Procedeu-se ao arquivamento do processo por obtenção do resul-
tado pretendido em 24 horas.
Síntese:
1. O reclamante, pensionista do Centro Nacional de Pensões, reque-
reu a intervenção urgente do Provedor de Justiça junto do Serviço de Finan-
ças de Loures 4, em 8 de Outubro de 2004, com o fundamento de que, no
âmbito de uma execução fiscal pela qual se não considera responsável, lhe
havia sido penhorado o saldo da sua única conta bancária, alimentada exclu-
sivamente pelos depósitos provenientes de pensão de valor inferior ao salário
mínimo nacional e seu único meio de subsistência.
2. Analisada a queixa e os documentos a ela juntos, foi de imediato
estabelecido contacto telefónico com o Chefe do Serviço de Finanças visado, e
enviados por fax os documentos justificativos do pedido de levantamento da
penhora.
3. Para além da impenhorabilidade absoluta do saldo da mencionada
conta, dado o seu montante e proveniência, questionou-se ainda o órgão da
execução fiscal sobre a legalidade da reversão das dívidas em execução, cujo
devedor originário era uma sociedade de que o reclamante negava ter sido
alguma vez sócio, muito menos gerente, o que afastaria a sua responsabilidade
subsidiária por tais dívidas.
4. Quanto à questão principal do levantamento da penhora efec-
tuada, sugeriu-se ao Chefe do Serviço de Finanças que proferisse despacho de
revogação e o comunicasse ao gerente da agência bancária onde a conta do
reclamante se encontra domiciliada.
5. É de salientar a pronta colaboração do órgão da execução fiscal
que, reconhecendo o erro dos serviços, passadas duas horas sobre a recepção
do fax da Provedoria de Justiça já havia proferido o despacho de cancelamento
da penhora e o tinha enviado, via fax, ao respectivo banco.
6. Quanto à questão da ilegitimidade da pessoa citada, por não ser o
devedor originário nem responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, foi
331
•
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Assuntos económicos e financeiros…
obtida a informação de que, em acção de fiscalização levada a cabo pela Direc-
ção de Finanças de Lisboa para averiguar a situação patrimonial dos grandes
devedores, haviam sido reunidas provas suficientes de que o nome do recla-
mante figurava como sócio-gerente de várias sociedades devedoras, a coberto
da utilização abusiva de uma procuração que havia passado ao verdadeiro res-
ponsável, já identificado, mas cujo paradeiro era desconhecido.
7. Com esta informação, confirmada por documentos juntos aos
autos pelo reclamante, foi obtida a garantia de revogação de todas as reversões
já proferidas contra o reclamante, por dívidas de outras sociedades fictícias, e
de que a conta em questão nunca mais viria a ser objecto de penhora.
8. Contactado telefonicamente o gerente da agência bancária, confir-
mou o recebimento do despacho de cancelamento da penhora, e prontificou-
-se a libertar o saldo da mesma, por forma a que o reclamante o pudesse movi-
mentar ainda naquele dia.
9. Obtida a certeza da regularização da situação tributária do recla-
mante, não apenas quanto aos factos presentes, mas também pela garantia da
sua regularização futura, procedeu-se ao arquivamento dos autos.
332
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2.2.4. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
R-761/02
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director de Finanças de Setúbal (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Rendimentos do trabalho dependente. Ajudas de
custo. Falta de declaração. Omissão de retenção na fonte. Liquida-
ção adicional. Processo de execução fiscal. Despacho do Secretario
de Estado dos Assuntos Fiscais. Perdão de juros compensatórios.
Perdão de custas. Demora de anos na concretização da decisão.
Agradeço a V. Ex.a os esclarecimentos prestados através da vossa
comunicação e informo ter sido determinado o arquivamento do processo
aberto na Provedoria de Justiça para estudo da questão em epígrafe, uma vez
que a situação objecto de queixa se encontra resolvida.
Não posso, no entanto, deixar de fazer notar que uma atitude mais
diligente por parte da Direcção de Finanças de Setúbal teria permitido obter
igual resultado num muito menor lapso de tempo.
Era essa atitude diligente e empenhada que se aguardava quando pela
primeira vez – em 07.10.2002, por ofício – a Provedoria de Justiça expôs o
assunto a V. Ex.a. Porém, a Direcção de Finanças de Setúbal, quando deu res-
posta àquele ofício (o que ocorreu apenas em 09.12.2002 e após uma insis-
tência escrita e uma outra realizada telefonicamente em vez de chamar a si a
regularização ou, pelo menos, o impulso para a regularização da situação,
limitou-se a revelar a sua disponibilidade para acatar decisões superiores no
sentido da correcção da situação tributária do reclamante, nada tendo feito no
sentido de apreciar o fundo da questão, propor superiormente a sua decisão ou
ordenar quaisquer diligências que permitissem conhecer o teor e âmbito de
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Assuntos económicos e financeiros…
aplicação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais cuja exis-
tência a Provedoria levou ao seu conhecimento.
Acabaria, portanto, por ser a Provedoria de Justiça a efectuar diligên-
cias para obter dados e elementos a que os serviços que V. Ex.a dirige certa-
mente teriam acesso com igual ou maior rapidez: obtiveram-se junto da Direc-
ção de Serviços de Justiça Tributária informações sobre o contexto em que fora
proferido o Despacho de 26.03.2002, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais (nomeadamente informações, pareceres e despachos que precederam
aquela decisão) e obtiveram-se junto do contribuinte os documentos compro-
vativos dos pagamentos que havia, entretanto, efectuado.
Nem mesmo quando a Provedoria de Justiça se dirigiu à Direcção de
Finanças de Setúbal numa fase mais adiantada do processo – depois de
recolhidos e tratados todos os elementos obtidos e de praticamente se ter subs-
tituído aos serviços da Administração Tributária na reposição da situação tri-
butária do reclamante após aplicação, como era devido, do Despacho de
26.03.2002, do então SEAF – se logrou obter uma colaboração célere e
empenhada.
Com efeito, o ofício da Provedoria de Justiça, acompanhado de todos
os documentos relevantes para a prova dos cálculos efectuados e contendo
expresso pedido de prioridade e urgência para o desencadeamento das opera-
ções de restituição, ao contribuinte, dos montantes por si pagos em excesso, foi
enviado a V. Ex.a em 10.09.2003 e só após uma insistência por ofício (datado
de 13.10.2003), outra por fax (em 03.11.2003) e três outras por via telefó-
nica (em 27 e 28 de Novembro e ainda em 3 de Dezembro), viria a ser facul-
tada resposta, através do vosso ofício de 04.12.2003.
Acresce que o referido ofício de resposta nada esclareceu (recorde-se
que, através do mesmo, a Direcção de Finanças dizia enviar ao Provedor de
Justiça “para os devidos efeitos, nomeadamente restituição dos juros e custas
tidos por convenientes” fotocópia de um dos ofícios da DSJT que a própria
Provedoria havia remetido à Direcção de Finanças) pelo que se revelaram
necessários novos contactos telefónicos entre este órgão do Estado e os servi-
ços que V. Ex.a dirige para que, em 12.12.2003, nos fosse remetido, via fax,
cópia do ofício que a Direcção de Finanças dirigira ao Serviço de Finanças do
Seixal-1, em 04.12.2003, para efeitos de restituição de juros e custas ao con-
tribuinte.
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Censuras, reparos e sugestões…
A boa colaboração prestada pelo Serviço de Finanças, que se prontifi-
cou a conceder – e concedeu – prioridade ao assunto, permitiu acelerar esta
parte final do processo, encontrando-se já concretizada a restituição das cus-
tas e pedida a emissão do cheque de restituição dos juros.
Pelo que fica exposto, e embora não deixe de agradecer a V. Ex.a as
comunicações que foi remetendo a este órgão do Estado, não posso, por outro
lado, deixar de assinalar que, com um maior grau de diligência e de empenho
na colaboração com este órgão do Estado, o presente assunto poderia ter sido
dado por encerrado seguramente um ano mais cedo, com uma considerável
economia de tempo e de recursos humanos e materiais, para além, evidente-
mente, de uma mais célere – e por isso mais justa – reposição da verdadeira
situação tributária do interessado.
A decisão de arquivamento do processo teve por base o disposto no
artigo 31.°, alínea c), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça).
R-1423/02
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-2 (Paço de Arcos)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Alteração de morada e entrega de declaração de
IRS por terceiros, sem autorização ou conhecimento da interessada.
Liquidações. Anulação. Deficiente atendimento no Serviço de
Finanças.
Conforme é do conhecimento de V. Ex.a, a Provedoria de Justiça tem
vindo a acompanhar a situação tributária da contribuinte …, em especial no
que diz respeito às consequências da entrega por terceiros, sem a sua autori-
zação ou conhecimento, de uma segunda declaração de IRS/97 e de uma Ficha
de Actualização de Cadastro (modelo 2) alterando o domicílio fiscal.
Tem V. Ex.a certamente presente, quer os relatos da situação feitos
pela interessada junto desse Serviço de Finanças – de início verbalmente e
mais tarde sob a forma de reclamação, exposição ou recurso –, quer os pedi-
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Assuntos económicos e financeiros…
dos de colaboração e de esclarecimentos formulados por este órgão do Estado
no âmbito da instrução do processo supra referenciado.
Os elementos carreados para este processo ao longo da respectiva ins-
trução revelam claramente que o Serviço de Finanças de Oeiras-2 não dispen-
sou à situação da contribuinte a atenção de que a mesma era merecedora, não
tendo tido quaisquer iniciativas que auxiliassem a interessada na reposição da
sua real situação tributária, antes fazendo relevar factos e circunstâncias
de natureza formal e que, por isso mesmo, nada auxiliaram na descoberta da
verdade.
A título de exemplo refira-se o teor do ofício de 03.05.2002, enviado
por esse Serviço de Finanças à Direcção de Finanças de Lisboa: numa altura
em que já havia suspeitas e factos indiciadores de que terceiros em nome da
contribuinte haviam entregue uma declaração de IRS/97 e uma Ficha de
Actualização de Cadastro, o Serviço de Finanças de Oeiras-2 não refere,
sequer, se existe discrepância ou similitude entre as assinaturas destes
documentos e a dos demais entregues pela contribuinte e não se debruça sobre
o fundo de nenhuma das questões essenciais ao apuramento dos factos, limi-
tando-se a elencar os documentos constantes do processo de reclamação, a
resumir as alegações da interessada, a informar que a reclamação fora indefe-
rida por extemporânea e a negar que tivessem sido recusados elementos à con-
tribuinte.
Igualmente displicente é o modo como foram respondidos os pedidos
de esclarecimento formulados pela Provedoria de Justiça na tentativa de apro-
fundamento do conhecimento da situação: às questões concretas colocadas nos
nossos ofícios de 31.05.2002 e de 09.12.2002, respondeu esse Serviço de
Finanças com o envio de cópia de elementos já remetidos a outras entidades,
o que seria uma boa forma de responder se tais cópias contivessem resposta a
todas as questões concretamente formuladas por este órgão do Estado. Não era
o caso e, portanto, não posso deixar de qualificar como muito deficiente a cola-
boração prestada à Provedoria de Justiça ao longo da instrução do presente
processo, pelo Serviço de Finanças que V. Ex.a dirige.
Tal situação é, como compreenderá, duplamente grave: por um lado,
porque o dever de colaboração com o Provedor de Justiça é imposto aos pode-
res públicos pelo Estatuto deste órgão do Estado (cfr. artigo 29.° da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril), sendo a sua violação severamente sancionada já que
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Censuras, reparos e sugestões…
constitui crime de desobediência sem prejuízo de eventual procedimento dis-
ciplinar (cfr. n.° 5 do supra citado artigo 29.°).
Por outro lado, o comportamento pouco diligente do Serviço de Finan-
ças de Oeiras-2 traduz a violação do dever de colaboração que a Administra-
ção Tributária tem para com os contribuintes e que se encontra consagrado e
desenvolvido no artigo 59.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e revela,
ainda, desrespeito pelo princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.°
daquela mesma LGT, o qual está intimamente ligado à satisfação do interesse
público e à descoberta da verdade material que, manifestamente, não foram
assegurados por esse Serviço de Finanças no caso em apreço.
Deu-se a circunstância de, por conjugação de esforços e diligências da
interessada, da Provedoria de Justiça e da Direcção de Finanças de Lisboa, ter
sido alcançada a tal verdade material que durante tanto tempo se procurou.
A prová-lo está a decisão de revisão oficiosa da liquidação de IRS/97 que fora
efectuada com base na declaração indevidamente entregue por terceiros, sem
conhecimento da contribuinte.
Caso V. Ex.a não tenha ainda tido conhecimento dessa decisão, anexo
cópia da mesma e solicito a especial atenção desses serviços para que, futura-
mente, tudo façam no sentido de abreviar a concretização da mesma, na parte,
evidentemente, em que tal dependa de V. Ex.a e dos funcionários que dirige.
Considerando que aí se encontra pendente execução fiscal para cobrança da
dívida agora anulada ocorrerá, evidentemente, a respectiva extinção e o sub-
sequente desbloqueamento dos reembolsos de IRS suspensos e/ou aplicados no
pagamento da dívida exequenda.
De lamentar, apenas, que a decisão agora tomada tenha surgido tanto
tempo depois de o assunto ter sido levado pela interessada ao conhecimento da
Administração Tributária, através desse serviço de Finanças. Os Serviços de
Finanças são, sem dúvida, o órgão da Administração Tributária que mais
perto se encontra do contribuinte e que, por isso, maiores responsabilidades
tem no seu esclarecimento, encaminhamento e auxílio e só cumprindo este tipo
de deveres que tem para com o contribuinte cumpridor ou inquiridor dos seus
direitos e deveres, pode a Administração Tributária exercer, com plena legiti-
midade, os seus poderes de controlo, fiscalização e punição de contribuintes
incumpridores.
Esperando que a presente chamada de atenção contribua para melho-
rar a actuação futura desse Serviço de Finanças e que, no caso concreto desta
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Assuntos económicos e financeiros…
contribuinte, seja agora colocado especial rigor e celeridade nas diligências que
resta efectuar, informo que determinei o arquivamento do processo em refe-
rência, decisão tomada com base no disposto no artigo 31.°, alínea c), do Esta-
tuto do Provedor de Justiça e que não prejudica a reabertura do mesmo pro-
cesso, se justificada.
P-13/03
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Juros indemnizatórios devidos aos contribuintes. Interpretação e
aplicação do artigo 43.°, n.° 3, alíneas b) e c) da Lei Geral Tribu-
tária.
O número de processos instruídos na Provedoria de Justiça relativa-
mente ao direito dos contribuintes aos juros indemnizatórios previstos no
artigo 43.°, n.° 3, alíneas b) e c), da Lei Geral Tributária (LGT) e a constata-
ção de que, após vários anos de vigência destas normas, a respectiva interpre-
tação e aplicação pelos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) ainda
não é pacífica nem uniforme, levaram-me a abrir processo destinado exclusi-
vamente à apreciação desta questão.
No âmbito da respectiva instrução, começou este órgão do Estado por
solicitar a colaboração do Director-Geral dos Impostos, nos termos constantes
do ofício de 20.08.2003.
Conforme resulta do teor daquele ofício, pretendia a Provedoria de
Justiça contribuir, por esta via, para abreviar a adopção de medidas, por parte
da DGCI, que traduzissem a concretização do direito que assiste aos contri-
buintes de receber juros indemnizatórios, pagos automaticamente, isto é, sem
dependência de pedido prévio, desde que (e sempre que) verificadas as
condições claras e objectivas que o legislador enunciou nas alíneas b) e c) do
artigo 43.°, n.° 3, da LGT, respectivamente: “em caso de anulação do acto tri-
butário por iniciativa da Administração Tributária, a partir do 30.° dia pos-
terior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito” e “quando
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Censuras, reparos e sugestões…
a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de
um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Adminis-
tração Tributária”.
A resposta enviada à Provedoria de Justiça consta do ofício de
15.12.2003, da Direcção de Serviços de Cobrança – Divisão de IR (doravante
DSC) e documentos que o acompanharam. De tudo anexo cópia, certo de que
V. Ex.a compreenderá que repute tal resposta de insuficiente, a todos os títulos.
Um dos documentos que acompanhou a resposta da DSC é a sua
informação de 30.10.2003, que se limita a apreciar as situações previstas na
alínea c) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT.
O outro documento é o ofício de 28.11.2003, da Direcção de Serviços
de Justiça Tributária (doravante DSJT), sendo nítido que este ofício da DSJT
não consubstancia, manifestamente, a apreciação da questão que a Provedo-
ria submetera à consideração do Director-Geral dos Impostos. Com efeito, este
ofício da DSJT não lança qualquer luz sobre o assunto em análise, nem con-
tribui para o seu estudo, pelo que resta analisar mais detalhadamente o que se
diz na já mencionada informação da DSC.
Como já referi, tal informação apenas se reporta à norma constante da
alínea c) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT. Permanece, portanto, sem qualquer
resposta a questão de saber por que motivos a Administração Fiscal não pro-
cede ao pagamento automático – não dependente de pedido dos interes-
sados – de juros indemnizatórios nos casos previstos na alínea b) do n.° 3 do
artigo 43.° da LGT, isto é, sempre que, por sua iniciativa, a Administração
anula o acto tributário mas não emite a nota de crédito que concretiza tal deci-
são dentro dos 30 dias posteriores à mesma.
E se quanto à alínea b) do dispositivo legal em apreço a informação
da DSC é omissa, já quanto à análise que faz da alínea c) desse mesmo
normativo, tal informação é em alguns pontos incompreensível e noutros ina-
ceitável.
Atente-se nas conclusões da referida informação da DSC, constantes
do seu ponto 8:
– “Os erros são da responsabilidade do sujeito passivo”
Pretenderá a Administração Fiscal sustentar, com base nesta Informa-
ção, que quando o contribuinte solicita a revisão do acto tributário de liqui-
dação para obter a correcção de um erro por si cometido não terá direito aos
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Assuntos económicos e financeiros…
juros previstos no artigo 43.°, n.° 3, alínea c) da LGT? É o que se afirma nesta
conclusão e o que parece resultar do último parágrafo do ponto 4. da infor-
mação em apreço. Mas com que fundamento se conclui neste sentido se a lei
não distingue, de todo, o motivo pelo qual o contribuinte requer a revisão do
acto tributário? E se o legislador não distingue, com que base pode o intérprete
distinguir?
Sem querer adiantar conclusões sempre se dirá o óbvio: o intérprete
não pode efectuar a distinção que a informação em apreço pretende efectuar,
sob pena de incorrer numa verdadeira interpretação contra legem. O legisla-
dor não distinguiu precisamente porque entendeu que, independentemente do
motivo pelo qual é solicitada a revisão do acto tributário, a demora superior a
um ano na sua concretização gera, automaticamente, o direito a juros indem-
nizatórios destinados a compensar o contribuinte por tal demora da Adminis-
tração. Apenas no caso de esta fazer prova de que o atraso não lhe é imputá-
vel pode legalmente eximir-se ao pagamento de tais juros (parte final da
norma em apreço).
– “Não estamos em presença de uma situação de revisão do acto tri-
butário”
A explicação para esta bizarra conclusão parece residir no penúltimo
parágrafo do ponto 4. da informação, que me permito transcrever: “… o con-
ceito de revisão do acto tributário, quer por iniciativa do sujeito passivo quer
por iniciativa da administração fiscal, apenas pode operar nas situações em
que preexista um acto tributário praticado pela administração fiscal; assim se
entende, aliás, a necessidade de a revisão ser levada a cabo pela entidade que
o praticou, só fazendo sentido o instituto da revisão se o acto a rever tiver sido
da responsabilidade da autoridade tributária”.
O artigo 43.°, n.° 3, alínea c), da LGT visa as situações em que o
sujeito passivo toma a iniciativa de pedir a revisão do acto tributário. Tal acto,
em praticamente todos os casos que a Provedoria de Justiça tem apreciado, é
o acto de liquidação e esse é da responsabilidade da autoridade tributária que,
por isso, pode revê-lo.
Tomemos o exemplo – bastante comum – do contribuinte que comete
um erro de preenchimento da sua declaração anual de IRS e pede depois a
revisão da liquidação efectuada com base nessa declaração. Trata-se, eviden-
temente, de um pedido de revisão de um acto tributário – o acto de liquidação
– dirigido a quem o praticou e que pode, por isso, revê-lo: a Administração
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Censuras, reparos e sugestões…
Fiscal. Não é o facto de a declaração que esteve na base dessa liquidação ter
sido preenchida pelo contribuinte – e de o mesmo ter cometido um erro nesse
preenchimento – que altera tal realidade: o acto tributário a rever é o de liqui-
dação, do qual o acto de preenchimento da declaração é um mero acto prepa-
ratório ou acessório.
Mesmo nos casos de autoliquidação, em que o acto de liquidação pro-
priamente dito – ou seja, aquele pelo qual se efectua a “determinação do mon-
tante da prestação a cargo do sujeito passivo, pela aplicação da taxa à maté-
ria colectável apurada” (In “Conceito e Natureza do Acto Tributário” –
Alberto Pinheiro Xavier, Almedina, 1972, págs. 33) – é praticado pelo contri-
buinte, a Administração fiscal pode proceder à revisão do acto tributário (ou
seja, da liquidação) a pedido do contribuinte, formalizado pela apresentação
de reclamação graciosa – cfr. artigo 131.°, n.° 1, do CPPT.
Em suma, nem o facto de o erro que esteve na base de determinada
liquidação ter sido praticado pelo contribuinte, nem o facto de os actos mate-
riais de liquidação terem sido praticados pelo próprio contribuinte (nos casos
de auto-liquidação) impedem que a Administração reveja o acto tributário de
liquidação.
– “A reclamação graciosa é a forma adequada à prossecução dos inte-
resses dos sujeitos passivos, o que acaba por ser reconhecido pelos próprios,
ao recorrerem em primeira instância, a tal meio de defesa”
Fora do contexto em que foi alcançada, e em abstracto, concordo com
esta conclusão. Mas se bem compreendo o seu significado e se bem acompa-
nhei o raciocínio que lhe está subjacente, não posso deixar de discordar vee-
mentemente do que se pretende afirmar.
Ao que julgo ter entendido, esta conclusão surge como corolário do
afirmado no último parágrafo do ponto 4. da informação e ainda no seu
ponto 5. Do aí afirmado conclui-se que, para a Administração Fiscal, sempre
que o erro partiu de um acto praticado pelo próprio contribuinte, a Adminis-
tração não tem competência para proceder à revisão do acto tributário de
liquidação e que, nesses casos, o meio adequado para que os sujeitos passivos
obtenham tal desiderato é o recurso à reclamação graciosa.
Significará esta conclusão da DSC que o artigo 43.°, n.° 3, alínea c)
da LGT não se aplica quando o contribuinte apresenta uma reclamação gra-
ciosa e esta demora mais de um ano a ser decidida? Estará a DSC a fazer aqui
uma distinção (mais uma) entre a revisão do acto tributário por iniciativa do
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Assuntos económicos e financeiros…
contribuinte e a apresentação de reclamação graciosa tendente a obter a revi-
são do acto tributário de liquidação? A não ser esse o sentido da conclusão em
apreço, que outro sentido poderá ter? E a ser esse o seu sentido, permita-me
V. Ex.a que, de novo, discorde.
Sem querer alongar-me demasiado, e porque a frase é de extrema cla-
reza, permito-me citar António Lima Guerreiro, a págs. 351 da sua LGT ano-
tada, Rei dos Livros, 2001:
«… do acto de liquidação não cabe recurso hierárquico constituindo
o único meio de obtenção da sua revisão por via administrativa a reclamação
graciosa…» (sublinhado meu).
Dúvidas não existem, portanto, de que a reclamação graciosa apre-
sentada pelo sujeito passivo para obter a revisão de um acto tributário de
liquidação consubstancia um pedido de “revisão do acto tributário por inicia-
tiva do contribuinte”, logo, e por força do disposto no artigo 43.°, n.° 3, alí-
nea c), da LGT, se a revisão da liquidação for efectuada mais de um ano após
a apresentação desta reclamação, são devidos juros indemnizatórios ao sujeito
passivo, independentemente do motivo pelo qual foi pedida a revisão (a revi-
são por iniciativa do sujeito passivo pode ter por base “qualquer ilegalidade”
– cfr. artigo 78.°, n.° 1, da LGT) e independentemente de pedido do interes-
sado, já que nenhum destes requisitos consta do texto legal.
O motivo pelo qual solicito a intervenção de V. Ex.a. neste caso não
decorre da especial complexidade do assunto mas antes da circunstância de a
interpretação que alguns serviços da DGCI vêm fazendo da norma constante
do artigo 43.°, n.° 3, alínea c), ter complicado desnecessariamente tal assunto.
A situação é tanto mais grave quanto é certo que a tese constante da
informação da DSC a que venho fazendo referência prejudicou já milhares de
contribuintes, que assim viram a Administração Fiscal fazer letra morta de um
direito que a lei lhes conferiu, de forma clara e inquestionável: o direito a
serem compensados sempre que a Administração Fiscal demore mais de um
ano a atender um pedido de revisão de um acto tributário.
Aceita-se que a Administração queira evitar o pagamento deste tipo de
juros: o gasto de verbas públicas para compensar cidadãos pelo lento funcio-
namento da Administração é, para além de uma despesa sem retorno, um mau
indicador do funcionamento e da eficiência dessa mesma Administração. Mas
creio que V. Ex.a não deixará de acompanhar-me na conclusão de que a solu-
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Censuras, reparos e sugestões…
ção passa por tornar a Administração mais célere, expedita e eficiente e não
por penalizar duplamente os contribuintes: por um lado, não lhes disponibili-
zando um serviço eficiente e, por outro, privando-os ilegalmente da compen-
sação a que têm direito por força de tal ineficiência.
Espero de V. Ex.a uma resposta pronta e reveladora de que este
assunto está em vias de uma breve clarificação, sem perda de direitos para os
contribuintes e, de preferência, com melhorias ao nível da eficácia e do rigor
na actuação da Administração Tributária.
Permito-me relembrar o que disse no início desta já longa exposição:
embora o assunto aqui debatido tenha sido quase exclusivamente o da inter-
pretação e aplicação da norma constante do artigo 43.°, n.° 3, alínea c), da
LGT, o processo em referência visa também sensibilizar os serviços da DGCI
para o carácter automático do pagamento de juros indemnizatórios nos casos
previstos na alínea b) da mesma disposição legal.
É sobre ambos os assuntos que solicito a intervenção de V. Ex.a, a qual
me permito ainda solicitar seja encetada com a maior brevidade possível.
R–20/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Directora Adjunta do Departamento da Qualidade de Ser-
viço do Banco Espírito Santo, SA.
Assunto: Assuntos bancários. Crédito à habitação. Falta de discriminação e
de justificação dos valores das prestações vencidas. Direito à infor-
mação.
Venho por este acusar a recepção das comunicações de V. Ex.a, cujo
envio agradeço.
Não posso, contudo, deixar de assinalar dois aspectos relativamente à
apreciação do presente assunto.
Por um lado, sendo o Provedor de Justiça a solicitar informações sobre
a execução de um contrato de mútuo, a pedido do interessado, a prestação de
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Assuntos económicos e financeiros…
informações não parece ser violadora do sigilo bancário, mas antes consentânea
com o dever de colaboração para com um órgão do Estado constitucional e
legalmente consagrado à defesa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos.
A comunicação das sucessivas informações prestadas directamente ao
cliente, e não à Provedoria de Justiça , viria a retardar a instrução do processo,
pese embora toda a disponibilidade declarada pelo BES para o esclarecimento
da queixa apresentada.
Por outro lado, apesar da publicidade dada às taxas de juro a praticar
nas operações activas, nomeadamente nas operações de crédito à habitação no
âmbito de contas poupança emigrante e das respectivas taxas de referência
para cálculo das bonificações, nem sempre essa informação chegará de forma
perceptível a um destinatário médio, carecendo de ser complementada pela
contraparte no contrato em execução, melhor posicionada para aceder e expli-
car a informação pretendida.
Para que o interessado ficasse mais bem esclarecido e pudesse reconsti-
tuir a determinação do valor de cada uma das prestações que pagou entre Julho
de 1993 e Dezembro de 2000, bastaria que tivesse obtido junto do banco infor-
mação sobre a taxa de juro praticada à data do vencimento de cada uma daque-
las prestações, assim como da tabela dos encargos administrativos em vigor.
Apesar de não conhecer os restantes elementos, viria a Provedoria de
Justiça a elucidar o reclamante sobre as portarias do Ministério das Finanças
que fixaram a TRCB em vigor no período considerado, em substituição de uma
informação mais completa para que o banco se mostra indisponível.
Agradecendo, a informação prestada ao interessado sobre as presta-
ções vencidas a partir de Janeiro de 2001, informo V. Ex.a de que determinei
o arquivamento do processo aberto neste órgão do Estado.
R-376/03
Assessor: André Barata
Entidade visada: Director de Serviços de Cobrança do IR (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Reembolso. Demora excessiva no processamento.
Juros indemnizatórios.
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Censuras, reparos e sugestões…
Com referência à matéria em assunto, cumpre-me comunicar a V. Ex.a
que, atento o teor da documentação que acompanhou o vosso ofício que, por
contacto telefónico entretanto estabelecido entre a Provedoria de Justiça e essa
Direcção de Serviços, se verificou constituir também uma resposta ao solici-
tado nos nossos ofícios de 21 de Agosto e 24 de Setembro p.p., foi determinado
o arquivamento dos autos supra identificados.
Lamentando que a argumentação expendida pela Provedoria de Jus-
tiça não tenha conduzido ao reconhecimento do direito a juros indemnizató-
rios no caso concreto, não posso, porém, deixar de exprimir uma censura
quanto ao procedimento da Administração Fiscal na situação em apreço.
Com efeito, não é admissível que, independentemente dos motivos que
o possam justificar, os reembolsos emitidos à luz do despacho que decidiu a
reclamação graciosa de 3 de Novembro de 1999, só tenham sido pagos à con-
tribuinte em 16 de Setembro de 2002.
R-396/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Fiscalidade. IRS. Reclamação da liquidação. Demora na decisão.
Direito a juros indemnizatórios. Demora no reconhecimento. Erro
na interpretação e aplicação da lei. Inexistência de instruções aos
serviços para uniformização de procedimentos.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio muito agradeço, bem como dos documentos a ele
anexos.
Mais informo V. Ex.a de que, face ao teor do Despacho de 27 de Julho
de 2004, foi determinado o arquivamento do processo aberto neste órgão do
Estado, sem prejuízo da sua reabertura se a mesma se vier a justificar.
Não posso deixar de aproveitar a oportunidade para lamentar que
uma questão tão simples como a que estava em análise, aliás objecto de um
outro processo da iniciativa do Provedor – o pagamento de juros indemniza-
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Assuntos económicos e financeiros…
tórios por atrasos em reembolsos imputáveis à Administração Tributária, e
relativamente à qual a DGCI deveria ter há muito (desde a entrada em vigor
da LGT, em 1999) procedimentos instituídos e difundidos por todos os seus
serviços –, tenha exigido à Provedoria de Justiça 1,5 anos de trabalho, e a
expedição de 6 ofícios para a Direcção de Finanças de Lisboa, e de outros 4
para a Direcção de Serviços de Justiça Tributária, para que por fim, com o des-
pacho agora proferido por V. Ex.a, fosse correctamente aplicada a lei.
R-411/03
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director de Finanças de Santarém (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Retenção na fonte. Entrega nos cofres do Estado.
Erro dos Serviços. Liquidação de juros compensatórios. Pagamento.
Reclamação graciosa. Deferimento. Demora na decisão. Demora no
reembolso. Juros indemnizatórios. Recusa de pagamento.
Acuso a recepção do ofício dessa Direcção de Finanças, bem como do
fax de 10.08.04, que apenas remete o ofício que, já em 15.05.04, fora enviado
a este órgão do Estado. Limita-se este, assim, a repetir exactamente o mesmo
entendimento, sem levar em linha de conta a argumentação expendida pela
Provedoria de Justiça, designadamente através do ofício de 09.06.04, segundo
a qual o art. 43.°, n.° 3, alínea c), da LGT é, inequivocamente, aplicável ao
caso em presença.
Na verdade, a situação em análise, bem como a totalidade dos argu-
mentos aduzidos por este órgão do Estado ao longo da instrução deste pro-
cesso, contrariam o invocado no ofício dessa Direcção de Finanças, cuja inter-
pretação restringe sobremaneira direitos da contribuinte.
Lamento, assim, a decisão da Direcção de Finanças Santarém, de não
reconhecer ao contribuinte o direito ao recebimento de juros indemnizatórios.
Por outro lado, deixo aqui expressa uma séria censura quanto ao facto
de uma reclamação, tão simples como era a que estava em causa, ter demo-
rado tanto tempo a ser decidida e executada. Foi apresentada em 09.02.01,
deferida em 03.05.02, e os reembolsos processados em 17.10.03 e 03.11.03.
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Censuras, reparos e sugestões…
Por último, devo sublinhar (ofício de 15.05.04) que não compete à
Direcção de Finanças de Santarém, em caso algum, tecer considerações acerca
da relevância económica de um reembolso para um qualquer contribuinte,
muito menos para no montante em causa fundar, também, a sua decisão de
indeferimento de uma pretensão.
Apesar da certeza da correcção do entendimento assumido pela Pro-
vedoria de Justiça, foi determinado o arquivamento do processo, em face da
posição mantida por essa Direcção de Finanças.
R-466/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Finanças de Lisboa (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Digitação da declaração. Erro dos Serviços.
Reclamação. Deferimento. Reembolso. Demora. Juros indemniza-
tórios. Recusa de pagamento. Competências do Provedor de Jus-
tiça. Direitos dos cidadãos.
Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o assunto indicado, bem
como dos documentos a ele anexos, cujo envio agradeço.
Não posso, contudo, deixar de lamentar a interpretação restritiva da
lei fiscal a que se procedeu no caso em apreço, bem como o que parece ser um
conhecimento incompleto e quiçá erróneo das relações entre o Provedor de
Justiça e as entidades públicas visadas nas queixas, e entre o Provedor de Jus-
tiça e os cidadãos que a ele se dirigem.
Em primeiro lugar, a DGCI deveria desde logo ter reconhecido o
direito ao pagamento de juros pelo atraso no processamento do IRS (desde a
data limite para o seu pagamento – 30.09.1998 –, e a data em que foi efecti-
vamente processado – 18.12.1998).
Tal direito apenas viria a ser reconhecido em sede de apreciação da
reclamação graciosa instaurada com base no requerimento do reclamante de 22
de Janeiro de 1999, ao que é legítimo supor-se, com efeitos retroactivos a
Dezembro de 1998, prazo final da contagem dos referidos juros indemnizatórios.
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Assuntos económicos e financeiros…
No entanto, apesar do deferimento do pedido, a aplicação de uma taxa
incorrecta, determinaria o pagamento de juros num quantitativo inferior ao
devido, em Março de 2001.
A parte restante dos juros indemnizatórios apenas viria a ser objecto de
pagamento após intervenção do Provedor de Justiça, em Novembro de 2003.
Ou seja, o contribuinte voltou a constituir-se credor da Administração
Fiscal desde 18 de Dezembro de 1998, pois esta, mais uma vez, não cumpriu
atempada e devidamente o seu dever de restituir dentro do prazo legal.
Porém, o direito a nova indemnização pelo atraso na satisfação do seu
crédito, viria a ser-lhe recusado, com o fundamento de que a reclamação gra-
ciosa não tem em vista a revisão do acto tributário da liquidação do imposto,
por não comportar a sua revogação.
Quanto à segunda questão, bastará proceder a uma leitura das infor-
mações de 29.09.2004 e do parecer de 01.10.2004, para nos apercebermos da
enorme confusão estabelecida entre os direitos dos contribuintes e a interven-
ção do Provedor de Justiça na defesa dos mesmos.
Por fim, informo ter sido determinado o arquivamento do processo
pendente neste órgão do Estado.
R-513/03
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director de Finanças Adjunto de Lisboa (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS de 2000. Retenção na fonte. Entrega do imposto
dentro do prazo legalmente fixado. Erro dos serviços. Liquidação
de juros compensatórios. Demora de 2,5 anos no processamento do
reembolso.
Agradeço a V. Ex.a o envio de ofício, bem como a colaboração prestada
e que agora possibilitou o arquivamento do processo, com a integral satisfação
da pretensão da reclamante, conforme era seu direito e vinha sendo solicitado
por este órgão do Estado.
Não posso contudo deixar de exprimir uma censura, inteiramente jus-
tificada, pelo facto de continuar a constatar – e este processo é disso um para-
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Censuras, reparos e sugestões…
digma –, o período de tempo manifestamente excessivo – no caso, mas de 2,5
anos –, para resolver uma questão tão elementar como concluir que um imposto
tinha sido pago dentro do prazo legalmente fixado e que, por esse motivo,
deviam ser anulados os juros compensatórios indevidamente liquidados.
Cumpre-me ainda informar V. Ex.a de que o presente reparo será in-
cluído no Relatório de 2004 do Provedor de Justiça à Assembleia da República.
Espero que a Direcção de Finanças de Lisboa não deixe de fazer um
esforço sério no sentido de evitar a repetição de factos como os que foram
objecto deste processo.
R-543/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Serviços de Cobrança do IR (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Juros compensatórios. Pagamento indevido.
Reclamação. Deferimento. Reembolso. Demora. Juros indemniza-
tórios. Recusa de reconhecimento do direito.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio agradeço.
Não posso, porém, deixar de exprimir discordância no que parece ser
um retrocesso na assunção do dever de indemnizar que impende sobre a
Administração Fiscal, nos termos da Lei Geral Tributária.
Apesar do erro declarativo do sujeito passivo no preenchimento das
guias modelo 41, através das quais fez entrega das retenções na fonte de IRS,
ser da sua responsabilidade, tal erro configura uma ilegalidade. Por isso a lei
fiscal permite que o sujeito passivo possa reclamar de um erro próprio.
Já não é da sua responsabilidade o atraso – indesculpável –, no pro-
cessamento da nota de crédito decorrente da restituição decidida na reclama-
ção graciosa deduzida para o efeito.
Assim, não obstante o erro inicial do sujeito passivo, este teria direito
a ser indemnizado pela inércia e pela ineficiência da Administração Fiscal na
regularização da sua situação tributária, como a própria reconheceu, aliás, ao
deferir a reclamação graciosa.
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Assuntos económicos e financeiros…
Lamentavelmente, a Administração Fiscal parece querer imputar ao
sujeito passivo os custos da sua própria ineficiência, afastando-se do cumpri-
mento das normas legais a que está vinculada.
Mais informo ter determinado o arquivamento do processo aberto
neste órgão do Estado.
R-2050/03
Coordenador: João Gonçalves
Entidade visada: Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo (DGAIEC)
Assunto: Fiscalidade. Imposto automóvel. Importação de “chassis” de veí-
culo usado. Incidência do imposto. Injustiça. Estudo de alteração
legislativa.
Com referência ao assunto em epígrafe, venho agradecer a V. Ex.a a
colaboração prestada na instrução do processo, designadamente o envio de ofí-
cios, bem como documentação, e informar ter sido determinado o respectivo
arquivamento, face aos esclarecimentos prestados.
Aproveito a oportunidade para colocar à consideração de V. Ex.a a
possibilidade de ser estudada a alteração legislativa da alínea b), do n.° 3, do
art. 1.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, não só para acabar com
eventuais dúvidas de interpretação que possam existir como, sobretudo, para
pôr fim à injustiça de situações como a verificada no presente processo – reco-
nhecida aliás pela própria DGAIEC –, no sentido de a incidência do imposto
sobre a importação de “chassis” usados se aproximar, em termos de filosofia
do imposto, da aplicável à importação de veículos usados.
R-2654/03
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director de Serviços do IRC (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRC. Juros de mora. Liquidação. Dever de fundamen-
tação. Colaboração com os cidadãos e com o Provedor de Justiça.
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Censuras, reparos e sugestões…
Agradeço a V. Ex.a os esclarecimentos prestados através da comunica-
ção em referência e informo que o processo no âmbito do qual foi solicitada a
colaboração da DSIRC foi nesta data arquivado por se ter concluído que, no
essencial, inexistem motivos para uma intervenção do Provedor de Justiça.
Não posso, no entanto, deixar de chamar a especial atenção de V. Ex.a
para a importância de, futuramente, a DSIRC fazer um esforço adicional no
sentido de fundamentar com maior precisão as respostas que faculta, quer à
Provedoria, no âmbito do dever de colaboração com o Provedor de Justiça,
quer aos contribuintes que se lhe dirigem solicitando informações, o que cer-
tamente ocorre com frequência.
Permito-me recordar que a questão sobre a qual se questionara a
DSIRC no processo ora arquivado era a do fundamento legal e a forma de cál-
culo dos juros de mora exigidos ao sujeito passivo, no valor de € 109,94, tendo
sido expressamente solicitada, entre outras informações, a indicação da quan-
tia sobre a qual foram pagos juros (cfr. nosso ofício de 20.08.2003).
A resposta dada não contém tal informação, sendo que a mesma era
de fácil acesso e estaria, muito provavelmente, na posse do funcionário que
redigiu o vosso ofício. Terá sido, pois, mais por falta de rigor na resposta do
que por falta de conhecimento ou de vontade de informar que tal esclareci-
mento não foi prestado. Não obstante, estes lapsos dificultam a comunicação,
atrasam o esclarecimento das dúvidas e fazem arrastar questões que seriam
ultrapassáveis com facilidade, tão só a resposta fosse precedida de uma leitura
atenta da questão colocada.
Diga-se, aliás, que o motivo pelo qual se revelou necessário solicitar
esclarecimentos quanto à fundamentação legal e modo de cálculo dos juros de
mora tem na sua base uma situação que se deseja ver alterada a curto prazo,
qual seja a das notórias deficiências das notificações feitas aos sujeitos passi-
vos nesta matéria. Neste caso concreto, a nota demonstrativa da liquidação –
que a Provedoria de Justiça entretanto obteve junto do interessado – é total-
mente omissa quanto ao fundamento legal e modo de cálculo dos juros de
mora, o que pode mesmo colocar em causa a validade do acto de liquidação e
cobrança dos juros que, como qualquer outro, carece de ser fundamentado, de
facto e de direito.
Ora, se quanto aos juros compensatórios ainda consta, habitualmente,
das notas demonstrativas da liquidação do IRC uma breve fundamentação
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Assuntos económicos e financeiros…
(insuficiente, porém, já que refere apenas a disposição do CIRC que legi-
tima a sua cobrança), quanto aos juros de mora a omissão de fundamentação
é total.
Esta questão foi, aliás, já abordada pela Provedoria de Justiça junto
do Director-Geral dos Impostos, no âmbito de um outro processo, aguardando-
-se actualmente que as medidas preconizadas para regularizar esta situação se
concretizem. Entendeu-se por isso que, no caso em apreço, nenhuma diligên-
cia adicional se justifica, mas quis, ainda assim, chamar a atenção de V. Ex.a
para a importância de a DSIRC fundamentar, de facto e de direito, os actos
que pratica e elucidar com clareza os cidadãos ou instituições que a questio-
nam sobre matérias da sua competência.
O rigor e a clareza das informações a prestar pela DSIRC assumem
ainda maior importância quando estiverem em causa respostas a pedidos de
informação, requerimentos, reclamações, recursos e outras petições dos pró-
prios intervenientes na relação jurídica de imposto, dada a complexidade do
nosso sistema fiscal e a importante tarefa que cabe à DSIRC desempenhar na
formação e informação dos cidadãos e das pessoas colectivas, desde logo dos
próprios sujeitos passivos de imposto.
Certo de que V. Ex.a não deixará de encetar esforços no sentido de
uma gradual melhoria desta situação, apresento-lhe os meus melhores cum-
primentos.
R-2769/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Processo de execução fiscal.
Garantia da dívida. Penhora e alienação de imóvel. Hipoteca a ins-
tituição bancária. Insuficiência da receita. Penhora do vencimento.
Gestão da execução.
Acuso a recepção da comunicação de V. Ex.a.
A Provedoria de Justiça pretendia evitar, precisamente, o resultado
agora transmitido por V. Ex.a, ou seja, que praticamente todo o trabalho
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Censuras, reparos e sugestões…
havido com a execução fiscal nesse Serviço de Finanças viesse a reverter a
favor do credor hipotecário – uma instituição bancária –, ficando uma parte
significativa da dívida fiscal por cobrar.
Afigura-se que a gestão da execução fiscal poderia ter sido mais cor-
recta: em primeiro lugar, por não se ter promovido oportunamente a excussão
do património do devedor originário e, posteriormente, por após a constatação
da inexistência de tal património, a reversão ter sido feita apenas contra um
dos responsáveis subsidiários quando, apesar da solidariedade entre estes, o
montante da dívida exequenda e acrescido pareceria justificar a sua reversão
contra todos eles.
Por outro lado, a penhora do vencimento do revertido e, eventual-
mente, das rendas do imóvel penhorado, caso tivesse sido promovido o seu
arrendamento no âmbito da execução, que, em determinada altura, apontá-
mos como via de actuação possível, teriam previsivelmente evitado a delapi-
dação do seu património e a prescrição do remanescente de parte da dívida
exequenda que se poderá verificar terminada a fase da graduação de créditos.
Permito-me, pois, alertar V. Ex.a, na qualidade de órgão da execução
fiscal, para os efeitos da tramitação de outros processos executivos de idêntica
natureza, que poderão existir nesse Serviço de Finanças.
Mais informo que determinei o arquivamento do processo aberto neste
órgão do Estado.
R-3013/03
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director de Serviços de Cobrança (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Reembolso. Demora no processamento. Falta de
resposta. Encaminhamento do assunto. Cumprimento do dever de
colaboração para com o Provedor de Justiça.
Acuso a recepção do ofício, cujo envio agradeço.
Não posso, contudo, deixar de exprimir um sério reparo – uma vez
mais –, quanto ao procedimento dessa Direcção de Serviços, traduzido na
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Assuntos económicos e financeiros…
demora de 4 meses para informar a Provedoria de Justiça de que, afinal, o
assunto objecto de queixa era da competência da Direcção de Serviços de IRS.
Por outro lado, para obter a resposta em causa, foram necessários 4
ofícios da Provedoria de Justiça – de 28.05.04, de 30.06.04, faxes de 26.07.04
e 16.08.04.
À Direcção de Serviços de Cobrança do IR deve exigir-se uma maior
diligência quer nas resposta à Provedoria de Justiça – e, por sua via, aos cida-
dãos –, quer no encaminhamento dos assuntos para outros Serviços da DGCI.
A repetição de factos como o referido – que não é a primeira vez que
se verificam –, justificará, seja pelo prejuízo causado aos cidadãos, seja pela
negligência evidenciada no Serviço –, uma exposição dos factos ao Director-
-Geral dos Impostos.
R–3721/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Subdirector-Geral da Cobrança (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Ilegalidade. Anulação judicial da liquidação.
Condenação do Estado no pagamento de juros indemnizatórios.
Demora na execução da sentença.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio muito agradeço.
Aproveito para informar que o cálculo dos juros indemnizatórios a que
a Provedoria de Justiça procedeu no âmbito do estudo do processo, diverge do
efectuado pelos serviços da DGCI, explicitado na nota anexa ao ofício acima
referido.
Efectivamente, tivemos em consideração que a taxa dos juros indem-
nizatórios com termo inicial em 18/03/1998 foi de 10% até ao termo da vigên-
cia do Código de Processo Tributário e, já no âmbito da Lei Geral Tributária,
até à data da entrada em vigor da Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril, que a
reduziu para 7%, taxa esta novamente reduzida para 4% a partir da data da
entrada em vigor da Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril.
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Censuras, reparos e sugestões…
Por outro lado, não posso deixar de exprimir uma censura à morosi-
dade do procedimento do pagamento dos juros indemnizatórios fixados em
sentença de 21.02.2003, uma vez que o respectivo cheque, emitido já com
atraso em 15.07.2003, apenas veio a ser expedido em 22.12.2003 e na
sequência da intervenção deste órgão do Estado. Mais de 5 meses para
expedir um cheque de reembolso depois da data da sua emissão é, V. Ex.a
reconhecê-lo-á, um facto anómalo cuja repetição se deverá procurar evitar.
Prestados o agradecimento, a informação, e o reparo, informo V. Ex.a
de que determinei o arquivamento do processo aberto neste órgão do Estado.
R-3744/03
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Subdirector-Geral dos Impostos (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Tributação do património. Imposto Municipal de Sisa.
Pagamento indevido. Reembolso do imposto. Demora de 4 anos.
Pagamento de juros indemnizatórios. Recusa de reconhecimento do
direito.
Através de ofício de 23.11.2004, da Direcção de Serviços dos Impos-
tos do Selo e das Transmissões do Património, foi comunicado a este órgão do
Estado o teor do despacho de V. Ex.a, de 11.11.2004, exarado sobre parecer
que nega o direito dos contribuintes ao recebimento de juros indemnizatórios.
Ainda que se pudesse aceitar a posição da DSJT, veiculada no parecer
quanto à inaplicabilidade da alínea c) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT, afigura-
-se-nos totalmente incompreensível a negação do direito a juros indemnizató-
rios ao abrigo da alínea b) do n.° 3 daquela disposição.
Considerando que, no caso em apreço, o pedido de restituição do
imposto de sisa data de 28.12.1999; que só em 08.07.2003 foi proferido des-
pacho favorável e que os títulos de reembolso só vieram a ser emitidos em
11.11.2003, era entendimento da Provedoria de Justiça, aliás partilhado pela
Directora da DSISTP, que seriam devidos juros indemnizatórios, pelo menos,
desde 08.08.2003 até 11.11.2003.
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Assuntos económicos e financeiros…
Pelo despacho de 11.11.2004, parece sancionado o comportamento
negligente e incompetente dos serviços fiscais, traduzido muitas vezes, como
neste caso, na demora excessiva na apreciação e decisão das pretensões dos
sujeitos passivos, que o instituto dos juros indemnizatórios pretende combater.
Efectivamente, o legislador de 1998, para além de consagrar o direito
dos contribuintes ao recebimento de juros indemnizatórios sempre que se
demonstre que por erro dos serviços foi paga dívida em montante superior ao
devido (n.° 1 do artigo 43.° da LGT), veio ainda equacionar diversas situações
(n.° 3 da norma citada) em que a causa do pagamento dos juros é a mora dos
serviços no reembolso daquilo que indevidamente arrecadou, nascendo o
direito dos contribuintes no termo dos prazos fixados, independentemente de
qualquer iniciativa daqueles.
Pese embora o reparo que a decisão de V. Ex.a me merece e que não
podia deixar de expressar, mais informo V. Ex.a de que determinei o arquiva-
mento do processo pendente neste órgão do Estado.
R-3831/03
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da “Euroscut
Norte – Sociedade Concessionária da Scut do Norte Lito-
ral, S.A.”.
Assunto: Responsabilidade civil. Via pública danificada. Falta de sinaliza-
ção. Acidente automóvel. Danos no veículo. Dever de indemniza-
ção. Recusa. Deficiente instrução do processo.
Concluídas as diligências instrutórias no âmbito da análise do pro-
cesso a que deu origem a queixa da reclamante supra referenciada, concluiu a
Provedoria de Justiça que, lamentavelmente, encontram-se esgotadas as hipó-
teses de resolução extra-judicial do assunto exposto, dada a posição reiterada-
mente expressa por V. Ex.a no sentido de que a “Euroscut Norte desconhece o
lugar e as circunstâncias em que ocorreu o acidente”, pelo que entende não
dever assumir os prejuízos do mesmo decorrentes.
Considerando a Provedoria de Justiça que a sede própria para anali-
sar a prova dos pressupostos da responsabilidade civil necessários ao nasci-
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Censuras, reparos e sugestões…
mento do dever de indemnizar é a instância judicial, procedeu-se ao arquiva-
mento do processo aberto com base nesta queixa, ao abrigo do art. 31.° da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril.
No entanto, essa decisão, adoptada na sequência das posições colhidas
junto de V. Ex.a, da Câmara Municipal de Matosinhos e do Instituto das Estra-
das de Portugal, não significa que considere este órgão do Estado inteiramente
correcta a argumentação utilizada pela “Euroscut Norte” ao longo da instru-
ção do processo para justificar a sua exoneração de responsabilidades pela
produção deste acidente.
A este respeito, permito-me relembrar que, segundo informação pres-
tada à Provedoria de Justiça pelo Instituto das Estradas de Portugal, terá sido
utilizado como argumento para justificar a recusa de responsabilidades da
parte da “Euroscut Norte” a ausência de jurisdição sobre o troço da auto-
-estrada correspondente ao local do acidente, argumento esse que, após con-
sultada a Câmara Municipal de Matosinhos, veio a revelar-se incorrecto.
Admitindo-se, assim, que, afinal, o acesso ao IC1 integra a área de
jurisdição da vossa empresa e, considerando, por outro lado, o entendimento
que tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência no sentido de que a existên-
cia de um buraco não sinalizado na via pública faz incorrer sobre a entidade
responsável pela respectiva conservação uma presunção de culpa (art. 493.°,
n.° 1 do Código Civil), justificar-se-ia um maior empenho da parte da “Euros-
cut Norte” na apreciação dos elementos disponibilizados pela reclamante para
corroborar a sua versão do acidente, para além da mera consulta aos registos
de ocorrência.
De todo o modo, como atrás se referiu, competirá aos órgãos jurisdi-
cionais – se aos mesmos entender a reclamante dever recorrer para fazer valer
a sua pretensão –, apreciar os elementos de prova existentes e, porventura,
determinar a produção de outra prova que possa, de forma definitiva, ultra-
passar este diferendo.
Não quis, contudo, deixar de sugerir a V. Ex.a que, perante a eventual
repetição de casos desta natureza, procure a “Euroscut Norte” usar da máxima
diligência enquanto entidade concessionária, no sentido de apreciar de forma
concreta a sua responsabilidade pela produção de sinistros nos lanços de auto-
estrada que lhe foram concessionados e, se for caso disso, fundamentar de
forma correcta e devidamente sustentada o indeferimento das pretensões dos
particulares.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-4065/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Finanças Adjunto de Lisboa (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Inspecção tributária. IRC. Dívida. Processo de exe-
cução fiscal. Reversão. Bens afectos ao exercício da actividade sin-
dical. Impenhorabilidade. Demora no reconhecimento.
Acuso a recepção das comunicações de V. Ex.a sobre o assunto em epí-
grafe, cujo envio muito agradeço.
A correcção das conclusões indicadas no parecer sobre que recaiu o
despacho de V. Ex.a, datado de 23 de Novembro de 2004, cuja execução se
espera para breve, não merecem qualquer juízo de censura; apenas se lamenta
que tenham sido extraídas tardiamente, face à natureza da entidade devedora
e à absoluta impenhorabilidade do património afecto à prossecução da activi-
dade sindical, nos termos da lei.
Contudo, indicando-se naquele despacho a adopção de procedimentos
tendentes a acautelar quer os interesses do Estado, quer os do sindicato recla-
mante, informo V. Ex.a de que determinei o arquivamento do processo aberto
neste órgão do Estado.
R-4630/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes 2
Assunto: Fiscalidade. Contribuições para a segurança social. Cobrança em
processo de execução fiscal. Reversão contra sócio. Prescrição da
dívida.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio agradeço, bem como da informação complemen-
tar, enviada por fax.
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Censuras, reparos e sugestões…
O prazo de prescrição das contribuições para a segurança social era,
nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, de 10
anos, situação que apenas viria a ser alterada pela Lei n.° 17/2000, de 8 de
Agosto, cujo artigo 63.° veio fixar o prazo de prescrição em 5 anos.
À data da instauração do processo de execução fiscal n.° …, contra a
empresa …, por dívidas daquela proveniência, isto é, em 25 de Janeiro de
1989, interrompeu-se a prescrição, nos termos do § primeiro do artigo 27.° do
Código de Processo das Contribuições e Impostos, então em vigor, determi-
nando a contagem de novo prazo, se o processo não viesse a estar parado por
mais de um ano por facto não imputável ao executado.
Desta forma, as dívidas em execução deveriam ter sido oficiosamente
reconhecidas como prescritas, pelo menos, em Janeiro de 1999.
Motivo por que julgo justificar-se um reparo à actuação desse Serviço de
Finanças ao ter procedido à cobrança das verbas em 2002, alertando V. Ex.a
para a diligência que deve ter, na qualidade de dirigente da Administração Fis-
cal, a fim de evitar futuras situações da mesma natureza, o que passará pela exi-
gibilidade tão só das dívidas exigíveis e não de dívidas prescritas que, por falta
de informação dos seus titulares, acabam por vir a ser indevidamente pagas.
Contudo, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a
reconhecer, depois da extinção da execução, por pagamento, já não se pode
falar de prescrição, não relevando a mesma como fundamento para a oposição
à execução, como actualmente o é, por força do disposto no artigo 204.°,
n.° 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Se não é possível a restituição do indevidamente pago, pela via judi-
cial, nomeadamente através da oposição à execução, também a mesma não
poderá vir a ser satisfeita pela via administrativa, motivo por que informo
V. Ex.a de que determinei o arquivamento do processo pendente neste órgão
do Estado.
R-278/04
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director de Finanças de Braga (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Imposto Municipal de Sisa. Pedido de avaliação de
imóvel. Demora de 4 anos na sua realização.
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Assuntos económicos e financeiros…
Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a cujo envio, desde já, agradeço.
Embora com base nos esclarecimentos prestados tenha determinado o
arquivamento do processo supra referenciado, não posso, por um lado, deixar
de manifestar a V. Ex.a a minha censura pela demora de 4 anos na avaliação
do imóvel ao abrigo do artigo 57.° do CIMSISSD e, por outro, solicitar o maior
empenho de V. Ex.a para que a segunda avaliação, requerida pelo contribuinte
em 03.03.2004, seja efectuada sem mais demoras.
R-483/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Serviços de Justiça Tributária (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Processo de execução fiscal. Dívidas à segurança
social. Prescrição. Conhecimento oficioso. Recusa de apreciação.
Erro na interpretação e aplicação da lei. Falta de emissão de orien-
tações uniformes pelos Serviços Centrais.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, que agradeço, bem como toda a colaboração prestada no
âmbito da instrução dos presentes autos.
Não posso, contudo, deixar de lamentar a interpretação defeituosa que
alguns serviços da Administração Fiscal vêm a fazer das normas e princípios
atinentes ao procedimento e ao processo tributário, muito em especial quanto
às normas de aplicação subsidiária contidas no Código Civil e no Código de
Processo Civil.
Tal interpretação, no entender da entidade visada na presente queixa,
terá por escopo a protecção dos interesses da Fazenda Nacional que, como
aconteceu no caso em apreço em nada saíram garantidos ou reforçados, com
os inerentes prejuízos não só para os legítimos direitos e interesses da exe-
cutada, como ainda para a imagem da própria Administração Fiscal.
Permito-me, por isso, solicitar a V. Ex.a, na qualidade de responsável
pela área da Justiça Tributária, que diligencie no sentido de evitar a repetição
de casos semelhantes ao que foi objecto dos autos em epígrafe.
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Censuras, reparos e sugestões…
Porém, dada a celeridade de resposta do Tribunal Tributário de 1.ª
Instância de Beja, que conheceu oficiosamente da prescrição que os serviços se
recusaram a conhecer, repondo a legalidade do procedimento, informo V. Ex.a
de que determinei o arquivamento do processo aberto neste órgão do Estado.
R-598/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Directora do Departamento das Execuções Fiscais (Câmara
Municipal de Lisboa)
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Processo de execução fiscal. Taxa
de conservação de esgotos. Notificação da liquidação. Citação do
executado. Demoras.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio muito agradeço.
A completa e esclarecedora informação prestada por V. Ex.a permite
concluir pela correcção dos procedimentos adoptados pela Câmara Municipal
de Lisboa, com vista à arrecadação dos tributos municipais, e pela sua con-
formidade com as normas legais sobre notificações para o seu pagamento
voluntário.
Também as informações sobre o prazo inicial para a contagem de juros
de mora, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do
Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, bem como sobre a aplicação do
Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, não merecem qualquer reparo.
Existe porém um aspecto que me parece justificar algumas consi-
derações.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que este se mostre
efectuado, começarão a vencer-se juros de mora, nos termos do artigo 86.°,
n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Assuntos económicos e financeiros…
E, findo esse mesmo prazo, determina o artigo 88.°, n.° 1, do mencio-
nado Código, que se proceda à extracção das certidões de dívida, para instau-
ração das execuções fiscais a que servem de título executivo.
Determina ainda o artigo 188.°, n.° 1, do mesmo Código citado que, ins-
taurada e registada a execução, no prazo de 24 horas a contar da recepção das
certidões de dívida, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
É certo que a lei fiscal não estabelece prazos para a extracção e entrega
das certidões de dívida pela entidade competente, nem o prazo em que a cita-
ção deva ser emitida, pressupondo-se, no entanto, que tais actos deverão ocor-
rer com a celeridade possível.
Efectivamente, quanto maior for a dilação temporal entre o termo do
prazo para pagamento voluntário e a citação do executado que, por qualquer
motivo, não tenha tido oportunidade de tomar conhecimento do prazo em que
deveria ter cumprido o dever de pagar, maior será o seu prejuízo, em termos
de contagem de juros de mora. Estou certo de que, pesem embora os cons-
trangimentos existentes, têm esses serviços diligenciado no sentido de procurar
diminuir este hiato temporal.
Quanto à queixa concretamente apresentada ao Provedor de Justiça,
informo V. Ex.a de que já foi comunicado ao reclamante a obrigatoriedade do
pagamento do acrescido da execução fiscal, com juros de mora contados até à
data do pagamento da quantia exequenda, sem o que aquela não se poderá
considerar extinta.
R-748/04
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director de Serviços de Benefícios Fiscais da DGCI
(DSBF)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Dupla tributação internacional. Direito à infor-
mação e à fundamentação. Formação profissional. Uniformidade
de orientações e de procedimentos por parte dos Serviços Centrais.
Para conhecimento de V. Ex.a, junto remeto cópia de uma chamada de
atenção nesta data dirigida ao Director de Finanças de Viana do Castelo acerca
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Censuras, reparos e sugestões…
da falta de fundamentação de decisão de fixação de rendimentos sujeitos a tri-
butação em IRS por terem sido auferidos – e não declarados – por emigrante
português na Alemanha, cujo cônjuge reside em Portugal.
Embora, no essencial, a posição da Provedoria de Justiça seja coinci-
dente com a tese defendida pela DGCI em matéria de interpretação e aplica-
ção das normas que regem esta matéria (nomeadamente os artigos 4.° e 15.°
da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre
os dois países), no caso vertente não pôde deixar de se salientar, pela negativa,
a falta de fundamentação da decisão tomada pela Administração Tributária,
desde logo a total ausência de explicação dos motivos de facto e de direito que
levaram à conclusão de que os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo em
causa, na Alemanha, podiam ser tributados em Portugal, em sede de IRS.
O motivo pelo qual quis remeter a V. Ex.a cópia da chamada de aten-
ção anexa prende-se mais com a convicção que venho formando, de que os
próprios serviços locais e regionais da DGCI não dominam esta matéria, do
que com qualquer especificidade deste caso concreto.
Outros processos têm sido instruídos na Provedoria de Justiça em que
a conclusão não difere muito da alcançada neste caso concreto, isto é: a tribu-
tação pode até ser devida mas o processo que levou à fixação dos rendimentos
ou à alteração dos elementos declarados revela, não raro, que os sujeitos pas-
sivos não são devidamente elucidados quanto aos motivos pelos quais o
imposto é devido, sendo que muitas vezes isso parece dever-se à circunstância
de os próprios serviços locais e regionais da DGCI não dominarem suficiente-
mente o assunto e não lograrem, por isso, elucidar os contribuintes ou funda-
mentar devidamente as decisões que tomam.
Daí que me pareça oportuno solicitar a reflexão de V. Ex.a para este
assunto e para a possibilidade de a formação e informação dos funcionários da
DGCI nesta matéria vir a ser melhorada, para o que a Direcção de Serviço dos
Benefícios Fiscais não poderá deixar de dar contributo relevante.
Estas as preocupações que, por ora, gostaria de partilhar com V. Ex.a.
O processo em referência foi nesta data arquivado mas como comecei por dizer
o que me trouxe junto de V. Ex.a foi a questão genérica que ele revela e não a
decisão tomada neste caso concreto. Tomarei a liberdade de retomar este
assunto junto de V. Ex.a se outros casos que forem chegando à Provedoria de
Justiça revelarem tal necessidade.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-748/04
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director de Finanças de Viana do Castelo
Assunto: Fiscalidade. IRS. Rendimentos auferidos em Portugal e na Alema-
nha. Dupla tributação internacional. Convenção internacional.
Cumprimento do dever de informação aos contribuintes. Unifor-
mização dos procedimentos dos serviços. Deficiente instrução do
processo de liquidação.
Agradeço, antes de mais, o envio dos elementos que acompanharam o
vosso ofício. Analisados os mesmos, e considerando a posição que a Provedo-
ria de Justiça já assumira em casos análogos, foi determinado o arquivamento
do processo aqui aberto para análise do assunto em epígrafe.
Não posso, porém, deixar de chamar a especial atenção de V. Ex.a para
alguns pormenores cuja alteração se impõe, sob pena de, futuramente, alguns
dos actos praticados em processos de fixação dos rendimentos ou de alteração
dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRS poderem vir a ser anu-
lados com as inerentes e indesejadas consequências, quer para os contribuin-
tes, quer para os serviços.
No processo cuja cópia foi remetida à Provedoria de Justiça a coberto
do vosso ofício supra referenciado, estava em causa – recorde-se – a decisão de
fixar os rendimentos do agregado familiar do contribuinte supra identificado
para efeitos de IRS dos anos de 1997 e 1998.
A posição há muito assumida pela Provedoria de Justiça nesta maté-
ria não se afasta, no essencial, da defendida pela DGCI: em casos de tributa-
ção de agregados familiares em que um dos cônjuges é emigrante e o outro
reside em Portugal é bastante sustentável a ideia de que o “centro de interes-
ses vitais” do emigrante continua sendo em Portugal, o que legitima a conclu-
são de que ele aqui deve ser considerado residente (cfr. artigo 4.°, n.° 2, da
Convenção com a Alemanha, que é o país em causa neste caso concreto e na
maior parte dos casos que aqui têm sido analisados), legitimando assim a tri-
butação, em IRS, dos rendimentos que aufere na Alemanha, embora com sub-
sequente aplicação das normas tendentes a evitar ou atenuar a dupla tributa-
ção internacional.
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Censuras, reparos e sugestões…
Não raro, registam-se algumas dificuldades na comunicação entre os
serviços de finanças e os sujeitos passivos que se encontram nesta situação, já
que aqueles não logram explicar – e/ou estes não logram perceber – os moti-
vos desta legitimidade para tributar como residente em Portugal quem é, de
facto, residente no estrangeiro.
E se em parte se compreende a dificuldade dos serviços em explicar
uma matéria tão complexa a quem tem poucos ou nenhuns conhecimentos fis-
cais – e, para mais, verbalmente e ao balcão de atendimento – já se com-
preende menos bem que os processos no âmbito dos quais cada caso é anali-
sado revelem falhas que ainda mais dificultam a compreensão dos motivos
pelos quais o Estado português pode tributar os rendimentos auferidos no
estrangeiro pelos emigrantes cujo cônjuge reside em Portugal.
Com efeito, o processo cuja cópia foi remetida a este órgão do Estado
contém um conjunto de notificações-tipo e algumas informações desgarradas
das quais não resulta que tenham sido efectuadas diligências para aferir onde,
de facto, residia o cônjuge do sujeito passivo que é emigrante na Alemanha,
sendo que esse era, não o único, mas talvez o mais importante dos factos a
apurar para concluir se haveria, ou não, lugar à tributação em IRS dos rendi-
mentos auferidos naquele país.
Ironicamente, a única informação clara, concisa e precisa que foi pres-
tada sobre esta questão veio da Alemanha, tendo sido prestada pela repartição
de Munster – Aussenstadt, no âmbito de um processo de troca de informações
iniciado pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais: é essa repartição que
refere que a mulher e o filho do sujeito passivo vivem em Portugal, indicando-
-se mesmo a data em que aquela terá regressado ao nosso país: Janeiro de 1995.
Lamenta-se, pois, que a Direcção de Finanças de Viana do Castelo não
tenha desenvolvido quaisquer diligências no sentido de confirmar que pelo
menos um dos elementos deste agregado familiar residia em Portugal, limitando-
-se a recolher e dar como boa informação prestada pelos serviços fiscais alemães.
Mas ainda que tal pudesse ser considerado suficiente para avançar
para a fixação do rendimento colectável dos anos de 1997 e 1998 do agregado
familiar em questão, não pode ficar isento de reparo o facto de o contribuinte
não ter sido minimamente informado dos fundamentos de tal decisão, vio-
lando frontalmente o disposto no artigo 66.° do Código do IRS.
Com efeito, dos elementos constantes do processo enviado à Provedo-
ria de Justiça não consta qualquer informação, parecer ou despacho que con-
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Assuntos económicos e financeiros…
tenha as razões de facto e de direito que motivaram a decisão de fixar o ren-
dimento colectável dos anos de 1997 e 1998 nos termos em que o foi.
Entre as razões de direito a indicar, impunha-se necessariamente a
invocação e explicação do teor dos artigos relevantes do Código do IRS e da
Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para Evitar a Dupla Tri-
butação Internacional, dos quais resulta a legitimidade do Estado português
para tributar rendimentos do trabalho dependente auferidos na Alemanha por
cidadãos cujo cônjuge reside em Portugal.
Entre as razões de facto impunha-se também dar conta da prova efec-
tuada relativamente aos pressupostos da tributação em causa, nomeadamente
da circunstância de o cônjuge-mulher residir em Portugal nos anos em que os
rendimentos foram auferidos.
Nada disso foi dito aos sujeitos passivos que, por isso, à data em que
se dirigiram à Provedoria de Justiça nada sabiam quanto aos motivos pelos
quais os rendimentos auferidos na Alemanha acabaram por ser tributados em
Portugal.
Só a tardia reacção dos interessados terá levado à convalidação dos
actos assim praticados pela Administração Fiscal, indiscutivelmente eivados
do vício de falta de fundamentação. E se é certo que a realização de acções de
fiscalização para cobrança de impostos efectivamente devidos traduz o exercí-
cio dos poderes que a lei confere à Administração Tributária, também é certo
que a cobrança dos tributos devidos não pode fazer-se a todo o custo e sem
respeito pelos mais elementares direitos dos contribuintes, desde logo o direito
à informação e à fundamentação dos actos tributários que os afectam.
No caso em apreço, a injustiça resultante desta deficiente forma de
actuação da Administração Tributária resultou minorada pela circunstância
de os rendimentos em causa serem, efectivamente, tributáveis. É essa a con-
vicção deste órgão do Estado e só por ser assim se determinou o arquivamento
do processo em referência.
Esperando que os considerandos aqui expendidos contribuam para
uma melhor actuação futura dos serviços que V. Ex.a dirige, quer no tocante
ao suporte técnico-jurídico das decisões aí tomadas, quer no respeito pelas
garantias dos contribuintes, agradeço a colaboração prestada à Provedoria de
Justiça na instrução do processo ora arquivado e apresento a V. Ex.a os meus
melhores cumprimentos.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-775/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares
Assunto: Responsabilidade civil. Acidente na via pública. Falta de sinaliza-
ção. Recusa do pagamento de indemnização. Cumprimento do
dever de colaboração com o Provedor de Justiça.
Acuso a recepção do vosso ofício, remetido na sequência dos pedidos
de esclarecimentos que lhe foram dirigidos pela Provedoria de Justiça ao longo
da instrução do processo.
Ponderada a posição transmitida por V. Ex.a, concluiu a Provedoria de
Justiça ser de encerrar as diligências instrutórias, uma vez frustradas as tenta-
tivas de resolver pela via extra-judicial o conflito que vem opondo a recla-
mante à autarquia de Vila Nova de Poiares.
Nestes termos, foi nesta data determinado o arquivamento do processo
a que deu origem a queixa apresentada (art. 31.° do Estatuto do Provedor de
Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril) decisão que, naturalmente,
não impedirá que a reclamante venha a expor a sua pretensão de indemniza-
ção junto dos órgãos jurisdicionais, caso continue a rejeitar a aceitação da
proposta por V. Ex.a manifestada no sentido do ressarcimento de metade do
montante dos prejuízos registados no seu veículo automóvel em consequência
deste sinistro.
Não obstante, a instrução do processo relevou determinadas incorrec-
ções de comportamento quer para com a reclamante, no que toca à forma
como foi analisada a sua pretensão de indemnização, quer para com a Prove-
doria de Justiça, no que respeita à prestação dos esclarecimentos reiterada-
mente solicitados.
Relembro, a respeito, o que já tive oportunidade de referir no ofício
anteriormente dirigido a V. Ex.a no sentido de, independentemente do carác-
ter controvertido de um determinado assunto ou da possibilidade de o mesmo
vir a ser judicialmente discutido, estar a Câmara Municipal de Vila Nova de
Poiares obrigada, à semelhança de qualquer outra entidade administrativa,
nos termos do disposto no art. 29.° do Estatuto do Provedor de Justiça, supra
mencionado, a prestar a devida colaboração a este órgão do Estado, bem como
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Assuntos económicos e financeiros…
a observar o dever de fundamentação da posição assumida que, como se sabe,
deve ser entendida não só como motivação, ou seja, indicando as razões em
que se baseou a escolha da Administração, mas também como justificação,
traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram
à decisão tomada.
É assim francamente lamentável que tenha sido necessário o envio de
vários e insistentes pedidos de colaboração para obter, afinal, a resposta a
questões que vinham sendo colocadas desde o início da instrução do processo,
questões essas – tais como a existência ou não de sinalização no local do aci-
dente e a apreciação do grau de desnível que apresentava a tampa de sanea-
mento que o motivou –, cuja resposta não se afigurava sequer especialmente
onerosa para essa autarquia.
Por outro lado, permita-me ainda V. Ex.a que saliente que, muito
embora se tenha considerado que só pela via judicial poderá a reclamante vir a
obter o ressarcimento da totalidade dos prejuízos sofridos, não pode concordar-
-se com a argumentação expendida por V. Ex.a quando referiu que a reclamante
“(…) pretende alcançar os seus objectivos por vias que não são as normais (…)”.
Efectivamente, como V. Ex.a seguramente terá presente, a apresenta-
ção de queixa ao Provedor de Justiça apresenta-se como uma garantia graciosa
de fonte constitucional (art. 23.° da Constituição da República Portuguesa)
cuja mediação em casos semelhantes em que se afigura controvertida a maté-
ria factual, permite – naturalmente suportada por uma vontade de ambas as
partes em resolver o litígio pela via mais célere e equitativa possível –, evitar
o recurso desnecessário, moroso e dispendioso aos órgãos jurisdicionais.
Ainda relativamente ao teor do último ofício por V. Ex.a enviado, devo
salientar, tal como já referido em ocasiões anteriores, que o dever de sinalização
de qualquer obstáculo existe sempre que o mesmo se situe num espaço de cir-
culação automóvel ou de passagem de peões, como forma de prevenção do perigo
que essa situação anormal possa causar, independentemente da sua configura-
ção, dimensão ou por menor que seja o grau de risco que possa representar.
Face ao exposto, e como se começou por referir, concluiu a Provedoria
de Justiça que, mantendo-se as posições até agora manifestadas, quer por
V. Ex.a, quer pela reclamante, só em sede judicial será possível apurar a
medida das responsabilidades da autarquia de Vila Nova de Poiares na pro-
dução dos danos registados no veículo, fixando, proporcionalmente, o valor
adequado a prover à respectiva indemnização.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-1146/04
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director de Finanças de Santarém
Assunto: Fiscalidade. Imposto Municipal de Sisa. Pagamento indevido.
Reclamação. Deferimento. Reembolso. Demora de 3 anos. Juros
indemnizatórios. Recusa de pagamento.
Acuso a recepção do ofício desses Serviços, cujo envio, desde já, agradeço.
Apreciada a argumentação aduzida por V. Ex.a para fundamentar a
recusa do pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, não
posso deixar de lamentar a posição desses serviços, pelo facto de a mesma limi-
tar a interpretação e aplicação do direito consagrado na alínea c) do n.° 3 do
artigo 43.° da LGT, na medida em que deixa o contribuinte sem qualquer pro-
tecção contra a passividade, a inércia, a ineficiência ou mesmo a negligência
dos serviços na apreciação de um pedido de revisão de um acto tributário que
não se fundamenta no erro dos serviços.
No caso em apreço, a posição transmitida pelo ofício supra identifi-
cado afigura-se-nos ainda mais censurável se considerarmos que o processo
esteve parado durante 2 anos nos serviços locais e 1 ano nessa Direcção de
Finanças, sem qualquer justificação, dada, desde logo, a simplicidade da ques-
tão a decidir.
Finalmente, informo V. Ex.a de que determinei o arquivamento do
processo pendente neste órgão do Estado.
R-1165/04
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director de Finanças de Lisboa (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Erro na declaração de rendimentos. Sua correc-
ção. Apresentação de declaração de substituição. Consequências
fiscais. Dever de informação aos contribuintes.
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Assuntos económicos e financeiros…
Agradeço as informações prestadas através do vosso ofício, da Divisão
de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa que me
mereceu a melhor atenção.
O principal assunto objecto da queixa que deu origem à abertura do
nosso processo supra identificado foi entretanto ultrapassado com a emissão
do reembolso de IRS/2002 do interessado.
Não posso, no entanto, deixar de chamar a especial atenção de V. Ex.a
para alguns aspectos pontuais da actuação dessa Direcção de Finanças revela-
dos neste caso concreto e que julgo carecerem de aperfeiçoamento para futuro.
I – A menção à possibilidade de apresentação de declaração
de substituição pelos sujeitos passivos
Através de ofício de 18.05.2004, deste órgão do Estado, dirigido à
Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa,
inquiriu-se sobre os motivos pelos quais não havia sido dado conhecimento ao
contribuinte acima identificado da possibilidade e das consequências da apre-
sentação de declaração de substituição destinada a corrigir os elementos por si
declarados em sede de IRS/2002 (cfr. ofício-circulado n.° 20089/2003, de 10
de Dezembro, da DSIRS), antes se tendo essa Direcção de Finanças limitado a
notificá-lo para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de processo
de alteração de elementos declarados.
Na resposta prestada através do vosso ofício é afirmado que “será o
Serviço de Finanças, aquando da inspecção aos documentos e à declaração de
rendimentos, que deverá convidar o contribuinte a apresentar a declaração de
substituição”.
Permito-me discordar do carácter absoluto de tal afirmação. É certo
que o contribuinte pode ser convidado a apresentar declaração de substituição
pelo próprio Serviço de Finanças, mas nada obsta a que outros órgãos ou ser-
viços da DGCI o façam. Com efeito, não existindo disposição legal que atribua
tal competência a determinado órgão ou serviço, tudo dependerá da organiza-
ção interna da própria DGCI e da indispensável aplicação das regras de bom
senso que podem contribuir sobremaneira para uma Administração mais ágil
e eficiente.
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Censuras, reparos e sugestões…
Ora, no caso em apreço, a própria Direcção de Finanças de Lisboa
emitiu as instruções constantes do ofício de 10.07.2003, oportunamente divul-
gado por todos os Serviços de Finanças do distrito de Lisboa, acerca dos pro-
cedimentos a adoptar na análise de listagens de IRS/2002.
Lidas tais instruções constata-se que as mesmas nada dizem, expres-
samente, quanto ao momento considerado mais adequado para elucidar os
sujeitos passivos acerca da possibilidade e das consequências da apresentação
de declarações de substituição. Certo é, porém, que em mais do que um ponto
tais instruções associam o momento da apresentação da declaração de substi-
tuição ao momento do exercício do direito de audição prévia relativamente às
correcções a efectuar – cfr. ponto 1.4.1.2.1., ponto 2.2.2. e ponto 2.3.3. do
referido ofício.
Aliás, o ponto 2.3.2. diz respeito, precisamente, a casos como o que
aqui estava em apreço: reembolsos iguais ou superiores a € 3.500 em que se
verifica a existência de correcções. Nesses casos, entendeu-se que o direito de
audição prévia deveria ser exercido na Direcção de Finanças, pelo que faz todo
o sentido que, em simultâneo com o ofício que convida o contribuinte a exer-
cer tal direito, lhe sejam também prestadas as informações necessárias a que
pondere devidamente outras alternativas de resolução da questão, nomeada-
mente a apresentação de declaração de substituição.
Permito-me também realçar que, muito embora as instruções emitidas
pela DSIRS acerca da questão dos convites ou esclarecimentos aos contribuin-
tes sobre a entrega de declarações de substituição (o já mencionado ofício-cir-
culado n.° 20089/2003, de 10 de Dezembro) refiram que tais funções devem
ser exercidas pelos “serviços a que se encontram atribuídas as funções de aná-
lise das declarações”, tal não impede que, em casos como o aqui em apreço,
seja a Direcção de Finanças a proceder desse modo pois o que interessa acima
de tudo é alcançar os objectivos que levaram à emissão e divulgação destas ins-
truções da DSIRS, nomeadamente prevenir queixas de contribuintes que
são convidados a apresentar declarações de substituição sem serem devi-
damente elucidados sobre as consequências de tal actuação e dar cumpri-
mento ao dever de colaboração da Administração Tributária para com os con-
tribuintes.
Julgo portanto conveniente que os serviços da Direcção de Finanças de
Lisboa que têm participação directa nos processos de alteração de elementos
declarados pelos sujeitos passivos, nomeadamente a Divisão de Liquidação dos
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Assuntos económicos e financeiros…
Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, sejam devidamente sensibili-
zados para a importância de esclarecer os interessados quanto à possibilidade,
vantagens e desvantagens da entrega de declarações de substituição e que o
façam preferencialmente por ocasião da audição prévia referente às correcções
propostas e sempre que os Serviços de Finanças não o tenham feito.
II – Lapso na identificação do documento enviado
ao contribuinte supra identificado para efeitos de exercício
do direito de audição prévia
Através do já mencionado ofício de 18.05.2004, deste órgão do
Estado, foi também abordado um segundo lapso no processo de alteração dos
elementos declarados em IRS/2002 pelo sujeito passivo supra identificado: o
documento que foi enviado ao interessado precisamente para efeitos de
exercício do seu direito de audição prévia continha a identificação de um agre-
gado familiar (nomes e NIFs) que não correspondia ao do contribuinte
notificado.
A resposta prestada refere que o lapso não teve qualquer consequên-
cia (ponto 4.3. do vosso ofício), tendo o interessado corrigido o erro e exercido
em tempo o seu direito. Não se duvida que o lapso tenha sido pontual e haverá
necessariamente que relevar esse tipo de lapsos. Conviria, porém, diminuir a
todo o custo as possibilidades de tais erros ocorrerem, já que produzem inevi-
tavelmente uma diminuição dos níveis de confiança dos contribuintes nos ser-
viços, para além de poderem traduzir verdadeiras situações de violação dos
seus direitos e garantias. No caso, felizmente, apenas a primeira dessas conse-
quências se terá verificado. Ainda assim, não quero deixar de solicitar a
V. Ex.a um esforço redobrado no sentido de evitar a repetição de lapsos desta
natureza.
Esperando que a presente chamada de atenção possa contribuir para
melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Direcção de Finanças de Lis-
boa, informo ter na presente data determinado o arquivamento do processo em
referência já que a principal questão objecto de queixa foi ultrapassada com a
recente emissão do cheque de reembolso em falta.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-1165/04
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Fiscalização tributária. Alteração dos elementos
declarados. Audiência prévia do contribuinte. Momento de realiza-
ção. Eficiência do procedimento tributário.
No âmbito de processo aberto na Provedoria de Justiça para análise da
situação tributária do contribuinte acima identificado, nomeadamente quanto
aos motivos da morosidade registada no seu reembolso de IRS/2002, foram
apurados os seguintes factos, ocorridos por ocasião da acção de fiscalização
levada a efeito para aferir da correcção dos elementos declarados pelo sujeito
passivo no ano em causa:
1. Na sequência de notificações nesse sentido, o contribuinte dirigiu-
-se ao Serviço de Finanças de Alenquer para exibir a declaração de IRS/2002
e os elementos comprovativos do seu preenchimento, tendo sido detectado um
lapso no preenchimento do Anexo A.
2. Ao balcão desse Serviço de Finanças foi desde logo concretizado o
direito de audição prévia, tendo sido dada ao reclamante a possibilidade de
manifestar a sua posição relativamente às alterações propostas pelos serviços,
com as quais este concordou.
3. O processo foi de seguida remetido à Direcção de Finanças de Lis-
boa, em 17.02.2004, para concretização das alterações e procedimentos sub-
sequentes.
4. Uma vez que o interessado voltou então a ser notificado, pela
Direcção de Finanças, para exercício do direito de audição prévia relativa-
mente às mesmas alterações, procurou este órgão do Estado apurar os motivos
de tal duplicação de diligências.
5. Os esclarecimentos obtidos revelaram que na origem deste lapso
esteve uma deficiente aplicação, por esse Serviço de Finanças, das instruções
constantes do ofício de 10.07.2003, da Direcção de Finanças de Lisboa, sobre
a metodologia a seguir na análise de listagens de IRS/2002. De acordo com os
procedimentos constantes de tal ofício, quando haja lugar a correcções no
âmbito do processos em que esteja em causa reembolso de valor superior a
€ 3.500, como era o caso, tem aplicação o disposto no ponto 1.4.2.2. do refe-
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Assuntos económicos e financeiros…
rido ofício, isto é, o processo deve ser remetido à Área de Liquidação e
Cobrança da Direcção de Finanças de Lisboa e é esta que deve diligenciar no
sentido de assegurar a audição prévia dos contribuintes, nos termos do ponto
2.3.2. do mesmo ofício.
O lapso do Serviço de Finanças de Alenquer consistiu, pois, em ter feito
mais do que era necessário: em vez de ter apenas remetido o processo para a
Direcção de Finanças, chamou a si e antecipou o momento da audição prévia,
o que teve como efeito alguma morosidade adicional na marcha do processo.
Não pode deixar de se reconhecer que tal lapso fica em parte justifi-
cado pela circunstância de os novos procedimentos consagrados no citado ofí-
cio serem relativamente recentes à data em que os factos ocorreram. Certo é,
também, que a audição prévia foi concretizada no próprio dia em que o con-
tribuinte se deslocou aos vossos serviços para ser fiscalizado, pelo que o atraso
na marcha do processo não terá sido relevante.
Ainda assim, é dever deste órgão do Estado chamar a atenção de
a
V. Ex. para a importância de assegurar que, futuramente, as instruções que
prevejam este tipo de procedimentos sejam ampla e convenientemente divul-
gadas pelos funcionários desse Serviço de Finanças, a fim de evitar a repetição
de casos com o presente, que embora sem consequências graves, teve reper-
cussões nefastas ao nível da eficiência da Administração Fiscal e da imagem
que transmite aos cidadãos nomeadamente quanto à organização interna dos
seus serviços.
Esperando que a presente chamada de atenção possa contribuir para
melhorar a qualidade dos serviços prestados e a formação dos funcionários
que V. Ex.a dirige, informo ter na presente data determinado o arquivamento
do processo em referência já que a principal questão objecto de queixa foi
ultrapassada com a recente emissão do cheque de reembolso em falta.
R-1242/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Director-Geral do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fron-
teiras)
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Censuras, reparos e sugestões…
Assunto: Assuntos bancários. Regime de tesouraria. Emissão de visto. Paga-
mento da taxa respectiva. Exigência de utilização de cheque
visado. Simplificação e desburocratização.
Tendo por base a posição transmitida por V. Ex.a através do ofício cujo
envio desde já agradeço, procedeu a Provedoria de Justiça ao arquivamento do
processo, nos termos do disposto no art. 31.° do Estatuto do Provedor de Jus-
tiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
Essa decisão resultou do entendimento de que a legislação vigente no
âmbito do regime da tesouraria do Estado, embora preveja apenas algumas
situações particulares em que devem os organismos públicos exigir que o
pagamento de dívidas ou a remuneração de serviços se deva processar através
de cheque visado, não impede que seja também formulada idêntica exigência
noutro tipo de casos em que haja que assegurar a boa cobrança dos créditos.
De todo o modo, não pode também deixar de se reconhecer que nos
diplomas que se referem à obrigatoriedade de se formular essa exigência,
designadamente o Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho (art. 16.°, n.° 5), a
Portaria n.° 796/99, de 15 de Setembro e a Portaria n.° 891/2001, de 30 de
Julho, consta como objectivo claro a desburocratização do relacionamento com
os administrados e a necessidade de se simplificar e uniformizar os procedi-
mentos de cobrança.
A própria evolução legislativa que representou a publicação daquela
última Portaria (n.° 891/2001) expressa bem essa intenção mesmo nos casos
em que se prevejam especiais dificuldades na recuperação do crédito (con-
forme definidos na Portaria n.° 796/99, de 15 de Setembro), prescindindo-se
da aposição do “visto” no cheque, desde que, naturalmente, em função do seu
valor, esteja garantido o pagamento nos termos do art. 8.° do regime jurídico
do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de
Novembro.
Contrapôs V. Ex.a a este princípio da desburocratização (art. 10.° do
Código do Procedimento Administrativo) a necessidade de assegurar a boa
cobrança dos cheques dados em pagamento, já que as instituições bancárias
podem recusar-se a pagar um cheque independentemente do seu valor invo-
cando motivos distintos da insuficiência ou falta de provisão da conta sobre a
qual deveria ser lançado o cheque, de acordo com o disposto no art. 8.°,
n.os 2 e 3 do respectivo regime jurídico.
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Assuntos económicos e financeiros…
Naturalmente que não discute a Provedoria de Justiça que assim é,
mas também haverá que admitir que, mesmo um cheque visado não oferece
garantias absolutas da sua boa cobrança.
Como tem vindo a reconhecer a nossa jurisprudência, muito embora o
“visto” sirva o intuito de certificar que a conta de depósitos tem fundos bastan-
tes para honrar o pagamento do saque, ficando a quantia “visada” bloqueada
tendo em vista esse pagamento, nada garante que, posteriormente, esse mesmo
cheque não possa vir a ser falsificado ou objecto de outro tipo de adulteração
(cfr., a título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 21.11.2000).
Ou seja, muito embora seja evidente que um cheque visado representa
uma garantia acrescida relativamente a um “cheque simples”, não existem, em
qualquer um destes casos, garantias absolutas da sua boa cobrança.
Julga-se, assim, no que toca à fixação dos meios de pagamento de dívi-
das ou serviços, que seria preferível – nomeadamente quanto se esteja perante
dívidas de valor inferior a € 62,35, em que não há o risco de má cobrança de
cheques por falta de provisão –, privilegiar a desburocratização de procedi-
mentos – prescindindo-se da aposição de visto nos cheques cujo valor não
ultrapasse aquele limite –, em detrimento da exigência dessa certificação
acrescida que, como se viu, não fornece nunca garantias absolutas quanto ao
pagamento dos fundos nos mesmos constantes.
É que desburocratizar significa exactamente essa simplificação na
forma de agir, acompanhando não só a evolução legislativa e da própria socie-
dade, como também contribuir para uma menor complexidade no relaciona-
mento com os particulares, dando cumprimento, de forma equilibrada, aos
diversos princípios pelos quais se deve reger a Administração.
R-1562/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: CP, Caminhos de Ferro Portugueses
Assunto: Consumo. Transportes. Comboios da CP. Livre trânsito da DGV.
Actualização das regras de utilização.
Recebida a Informação de V. Ex.a, prosseguiu a Provedoria de Justiça
com a instrução do processo, solicitando à Direcção-Geral de Viação que se
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Censuras, reparos e sugestões…
pronunciasse, também, sobre o assunto objecto de queixa, ou seja, a questão
de saber se um titular de um cartão de livre trânsito emitido por essa
Direcção-Geral pode ser validamente utilizado nos transportes colectivos fer-
roviários.
A resposta, constante do ofício, é categórica no sentido de que a actual
Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação exclui a possibilidade de utilização
dos seus cartões de livre trânsito nos transportes da CP, embora frisando que,
à luz do Decreto n.° 25297, de 2 de Maio de 1935, era apenas uma das duas
direcções-gerais (a outra seria a Direcção-Geral de Transportes Terrestres)
com poderes de fiscalização sob tutela do Ministério dos Transportes, sem que
nunca tenha exercido, porém, qualquer poder directo de fiscalização sobre
essa empresa.
Demonstrada a falta de fundamento da queixa, procedeu a Provedo-
ria de Justiça ao arquivamento do processo, ao abrigo do art. 31.°, alínea b),
do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril).
Contudo, como se deduz da própria informação por V. Ex.a prestada à
Provedoria de Justiça, a redacção da Instrução Técnica n.° 2 da CP encontrar-
-se-á desactualizada, porquanto refere ainda, na epígrafe do ponto 2.2, a
Direcção-Geral de Viação, quando, na realidade, essa Direcção-Geral não pode
ser considerada como entidade fiscalizadora em relação à CP ou aos meios de
transporte colectivo ferroviário.
Como V. Ex.a bem reconhece, também, tratando-se de uma norma
interna, o seu âmbito de aplicação terá que conformar-se com o que dispõe a
legislação vigente, designadamente, as Leis Orgânicas da Direcção-Geral de
Viação e da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, assim como dos Minis-
térios que tutelam cada uma destas entidades, adaptando o seu conteúdo às
alterações legislativas que se possam entretanto verificar, tal como foi o caso,
com a integração da Direcção-Geral de Viação no Ministério da Administração
Interna e com a clara circunscrição das suas competências de fiscalização aos
meios de transporte rodoviários.
Pelo exposto, e embora confiando que ao nível da formação dos vos-
sos colaboradores esta questão possa estar devidamente esclarecida, julgo que
seria conveniente que se promovesse a revisão dessa norma da Instrução Téc-
nica n.° 2 da CP, para que não subsistam quaisquer dúvidas acerca do tipo de
cartões de livre trânsito admitidos no vosso serviço de transportes, evitando
assim situações como a que originou a presente queixa, motivadas, pelo menos
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Assuntos económicos e financeiros…
em parte, pelo desajustamento da redacção dessa norma com a actual
delimitação de competências de fiscalização no âmbito do sector dos trans-
portes.
De resto, devo ainda referir, prosseguindo esse objectivo de esclarecer
as dúvidas geradas em torno dos poderes conferidos aos titulares dos cartões
de livre trânsito da Direcção-Geral da Viação, solicitou já a Provedoria de Jus-
tiça a esta entidade que procurasse – se necessário for, usando o seu poder nor-
mativo –, divulgar junto dos seus funcionários os limites das prerrogativas que
tais cartões conferem aos respectivos titulares.
Conto, assim, também, com a colaboração de V. Ex.a para que pro-
mova uma alteração da redacção da norma da IT 2 da CP ora em discussão,
identificando de forma clara a entidade que, à luz da legislação vigente, deve
hoje ser considerada responsável pela fiscalização no âmbito do transporte fer-
roviário, permitindo reconhecer aos seus funcionários portadores de cartão de
livre trânsito o direito à utilização gratuita desse transporte.
R-1562/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Director-Geral de Viação
Assunto: Consumo. Transportes. Comboios da CP. Livre trânsito da DGV.
Regras de utilização. Publicitação.
Concluída a instrução do processo – depois de analisada a informação
que V. Ex.a dirigiu à Provedoria de Justiça a coberto de ofício e que desde já
agradeço –, considerou-se ser de determinar o respectivo arquivamento, ao
abrigo do art. 31.°, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado
pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
De facto, como se teve oportunidade de referir no ofício de 16 de
Junho de 2004, independentemente da menor clareza que pudesse revestir a
redacção da Instrução Técnica II da “CP-Caminhos de Ferro Portugueses,
EP”, outra não pode ser a interpretação do art. 41.°, n.° 2, da Lei Orgânica
da Direcção-Geral de Viação senão a de que os portadores dos cartões de livre
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Censuras, reparos e sugestões…
trânsito apenas os podem utilizar nos meios de transportes em relação aos
quais essa Direcção-Geral disponha de competências de fiscalização, ou seja,
os transportes colectivos rodoviários.
Não obstante, a instrução do processo denunciou a existência de
alguma confusão em torno das exactas prerrogativas que esses cartões de livre
trânsito emitidos pela Direcção-Geral de Viação, ao abrigo do modelo apro-
vado pela Portaria n.° 1423/2001, de 13 de Dezembro, outorgariam aos res-
pectivos titulares, exigindo assim a necessária clarificação destinada a evitar a
repetição de casos como o presente – em que foi aplicada uma multa por não
se ter considerado como título de transporte válido, como na realidade não o
é, o cartão de livre trânsito dessa Direcção-Geral quando utilizado nos trans-
portes ferroviários – capazes de comprometer, também, o bom relacionamento
entre os vossos funcionários utentes da CP e esta empresa.
Assim sendo, julgo ser de aproveitar a oportunidade para reiterar a
sugestão já constante no ofício que lhe foi anteriormente enviado pela Prove-
doria de Justiça no sentido de, pelas vias que V. Ex.a considerar mais conve-
nientes e recorrendo aos expedientes que reputar mais adequados, promover a
divulgação junto dos funcionários da Direcção-Geral de Viação do entendi-
mento que expressou no vosso ofício de 3 de Setembro de 2004, para que não
restem quaisquer dúvidas quanto ao alcance dos direitos conferidos aos por-
tadores dos cartões de livre trânsito emitidos por essa Direcção-Geral.
É que, mesmo tendo presente a obrigação legal de conhecimento da
Lei Orgânica dessa Direcção-Geral, assim como de qualquer normativo legal
(art. 6.° do Código Civil), admite-se que a desactualização da Instrução Téc-
nica II da CP possa ter fomentado interpretações menos correctas dos direitos
concedidos aos titulares dos cartões de livre trânsito.
No mesmo sentido, aliás, solicitou já a Provedoria de Justiça à CP que
procedesse, oportunamente, à revisão da referida norma interna, para dissipar
quaisquer dúvidas na identificação, face ao actual contexto institucional, da
entidade que exerce a fiscalização em matéria de transporte colectivo fer-
roviário.
Reiterando os meus agradecimentos pela atenção dispensada por
a
V. Ex. em relação a este assunto e certo do bom acolhimento da sugestão atrás
referida.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-1582/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 – Algés (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IVA. Processo de execução fiscal. Embargos de ter-
ceiro. Envio do processo a tribunal. Demora superior a um ano.
Venho por este meio acusar a recepção dos ofícios de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio agradeço.
Apesar da informação neles contida sobre a remessa do processo de
embargos de terceiro ao tribunal administrativo e fiscal competente para a
decisão, não posso deixar de censurar o atraso registado, apesar da justifi-
cação apresentada, e alertar V. Ex.a para a necessidade de uma mais célere
actuação dos serviços em situações como a dos autos, em que poderão estar em
causa graves prejuízos para os contribuintes.
No entanto, encontrando-se o processo judicial em causa, incidente do
processo executivo em que foi efectuada a penhora a que a reclamante reage,
submetido à apreciação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, informo
V. Ex.a de que determinei o arquivamento do processo aberto neste órgão do
Estado.
R-1764/04
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Presidente da Direcção do Departamento de Jogos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Assunto: Jogo. Totoloto. Totobola. Exercício da actividade de mediador.
Pedidos de autorização. Falta de resposta. Demora. Cumprimento
do dever de informação aos interessados.
Agradeço a V. Ex.a, antes de mais, os esclarecimentos prestados atra-
vés de comunicação. A questão genericamente abordada a propósito deste caso
concreto suscita algumas reflexões que me permito partilhar com V. Ex.a. Têm
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Censuras, reparos e sugestões…
vindo a ser relatadas, à Provedoria de Justiça, situações em que o pedido de
autorização dos candidatos a mediadores foi formulado há vários meses – por
vezes anos –, sem que os interessados tenham conhecimento da evolução do
seu pedido ou da decisão que sobre o mesmo tenha recaído.
O grau de acompanhamento e conhecimento da questão depende, não
raro, da diligência dos interessados: casos tem havido em que estes obtêm
informações verbais sobre o estado dos seus processos, outros casos existem em
que tal não acontece. Certo é que não parece ter existido, até à data, por parte
do Departamento de Jogos da SCML, a preocupação ou o cuidado de informar
os interessados de que os seus pedidos ali deram entrada, de que estão sendo
apreciados, de qual o seu estado ou, mesmo, em alguns casos, de qual a deci-
são final, quando esta é de indeferimento.
Acredito que tal possa dever-se ao elevado número de pedidos que são
dirigidos ao Departamento de Jogos, mas creio também que o dever de res-
posta e o direito à informação que assiste aos cidadãos justifica um tratamento
mais criterioso destes processos e a introdução de rotinas que disciplinem o
esquema de instrução dos pedidos de autorização para mediadores, introdu-
zindo nesse esquema a preocupação de informar os requerentes, com regulari-
dade, do estado do seu pedido e, evidentemente, da decisão final que sobre o
mesmo venha a recair, bem como dos respectivos fundamentos.
Considerando o ponto 5. do vosso ofício e a norma do Regulamento
dos Mediadores ao qual se reporta (artigo 2.°, n.° 5), acredito que esta ques-
tão possa estar em vias de ser ultrapassada. Bastará, para tanto, que o Depar-
tamento de Jogos aproveite os trabalhos em curso para rectificar alguns dos
procedimentos que até aqui têm sido menos correctos.
Com efeito, a definição dos “critérios, regras e procedimentos a que
obedecerá a selecção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados
públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional”, traz acrescidas
e importantes garantias de certeza e transparência no processo de autorização
de mediadores: o regulamento anteriormente em vigor era bastante menos
garantístico, é certo, mas para que a melhoria se torne visível e seja sentida
pelos interessados, é essencial que se criem condições para a aplicação das nor-
mas do novo regulamento, desde logo que se aprovem e divulguem, com a
maior celeridade possível, não só os critérios com base nos quais será efec-
tuada a selecção de mediadores, mas também os procedimentos tendentes a,
nomeadamente, assegurar que os candidatos obtêm informação regular sobre
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Assuntos económicos e financeiros…
o estado dos seus processos e, evidentemente, sobre a decisão – fundamentada
– que lhes põe termo.
Permito-me salientar a importância de a definição e divulgação dos
critérios, regras e procedimentos em falta, a que se refere o citado artigo 2.°,
n.° 5, do Regulamento, serem concretizadas com a maior brevidade possível.
Com efeito, a Portaria n.° 313/2004, de 23 de Março, que aprovou o referido
Regulamento, entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, espe-
rando-se pois a concretização daquela norma há mais de 4 meses. E dúvidas
não restam, creio, que, sem essa concretização nada se terá evoluído no plano
da transparência e do rigor em matéria de selecção de mediadores. Tendo-se
reconhecido a necessidade de alterar a situação que vigorou na pendência do
anterior regulamento, mal se compreende que agora, alteradas as normas, não
se garanta a sua eficaz aplicação.
Aproveito para dar a conhecer a V. Ex.a que nesta data determinei o
arquivamento do processo em referência, por considerar que, por ora, nada
mais há a diligenciar acerca do caso concreto objecto do mesmo, face, nomea-
damente, ao compromisso assumido na vossa comunicação em referência, de
comunicar directamente ao interessado a resposta ao seu pedido.
Esperando que V. Ex.a acompanhe as preocupações que acima deixei
expressas e que em breve estejam criadas condições para que não subsistam
motivos de queixa por parte dos candidatos a mediadores no tocante ao conhe-
cimento e acompanhamento do processo que envolve a sua selecção, apre-
sento-lhe os meus melhores cumprimentos.
R-1914/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras
Assunto: Responsabilidade civil. Via pública. Líquido na estrada. Acidente.
Dano. Indemnização. Recusa de pagamento. Incumprimento do
dever de colaboração com o Provedor de Justiça.
Acuso a recepção do vosso ofício, remetido na sequência dos pedidos
de esclarecimentos que lhe foram dirigidos pela Provedoria de Justiça.
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Censuras, reparos e sugestões…
Compreenderá V. Ex.a, no entanto, que não possa este órgão do Estado
considerar satisfeito o dever de colaboração que impende sobre a Câmara
Municipal de Torres Vedras, à semelhança de todas as outras entidades públi-
cas, quer da Administração Central, quer da Administração Local, com meras
informações de carácter remissivo que não esclarecem as questões concretas
colocadas e que, como se teve já oportunidade de salientar, se afiguravam rele-
vantes para o apuramento das causas que concorreram para a produção do
acidente de viação objecto de queixa, assim como para a apreciação da res-
ponsabilidade do mesmo decorrente.
Efectivamente, como procurou sublinhar a Provedoria de Justiça atra-
vés de ofício que em 24 de Junho de 2004 dirigiu a V. Ex.a, nos termos do
art. 29.° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9
de Abril, “Os órgãos e agentes das entidades públicas civis e militares, têm o
dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solici-
tados pelo Provedor de Justiça”.
Naturalmente que o facto de se encontrar em curso uma acção judicial
interposta pela reclamante contra a Câmara Municipal de Torres Vedras – ao
que se presume, para discussão da responsabilidade civil decorrente do aci-
dente objecto destes autos –, em nada desonera essa autarquia do cumpri-
mento desse dever de cooperação para com a Provedoria de Justiça.
Isto é, se é certo que os princípios da soberania dos tribunais e da
separação de poderes impedem o Provedor de Justiça de interferir nos proces-
sos judiciais ou de se pronunciar sobre o mérito das decisões judiciais, afigura-
-se igualmente inequívoco que a relação entre este órgão do Estado e as enti-
dades administrativas – mesmo quando estas ocupam a posição de rés em
acções judiciais –, se mantém intacta.
Por outro lado, constituindo o dever de fundamentação das decisões
uma imposição de natureza não só legal, como também constitucional (cfr.
art. 268.° da Constituição da República Portuguesa), não pode também con-
siderar-se cumprido tal dever com a mera indicação de que não se tem infor-
mação de que tenha sido uma substância proveniente de qualquer intervenção
dos serviços camarários ou de qualquer viatura da autarquia a causa do aci-
dente ou que “(…) não estando identificada a origem do acidente nem a
“culpa” da Câmara (…)” seria de indeferir o pedido de indemnização.
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Assuntos económicos e financeiros…
Na verdade, como refere a nossa melhor doutrina jus-constitucional, a
fundamentação deve ser entendida não só como motivação, ou seja, indicando
as razões em que se baseou a escolha da Administração, mas também como
justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que
conduziram à decisão tomada.
O que significa que os actos administrativos, sobretudo os que afectem
os direitos ou legítimas expectativas dos interessados devem ser acompanha-
dos de fundamentação clara, suficiente e adequada.
Neste caso concreto, não pode deixar de se concluir que o cumpri-
mento desse dever exigia a indicação das diligências feitas por essa câmara
municipal no sentido de apurar as causas do acidente e a divulgação de pare-
ceres técnicos, nomeadamente o relatório da vistoria realizada ao local, assim
como o fornecimento de informações suficientes sobre os procedimentos
seguidos pela autarquia para assegurar a segurança da circulação automóvel
no troço da faixa de rodagem onde ocorreu o sinistro, antes e depois dessa
ocorrência.
Por todo o exposto, e muito embora se tenha determinado o arquiva-
mento desta queixa por se entender que a prova da responsabilidade pelo aci-
dente deverá ser produzida e apreciada em sede judicial, compreenderá
V. Ex.a o sentido desta chamada de atenção destinada a acautelar, em situa-
ções futuras, o efectivo cumprimento, quer do dever de fundamentação das
decisões que venham a merecer as pretensões dirigidas pelos particulares a
essa autarquia, quer do dever de cooperação para com este órgão do Estado,
caso volte a ser solicitada, nos termos legais, a vossa colaboração na instrução
de queixas que aqui se encontrem pendentes.
R-1934/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Directora-Geral do Turismo
Assunto: Consumo. Turismo. Agências de viagens. Incumprimento de con-
trato. Indemnização. Comissão arbitral. Demora no procedimento.
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Censuras, reparos e sugestões…
Concluída a instrução do processo – depois de analisado o vosso ofí-
cio, que desde já agradeço –, considerou-se ser de determinar o respectivo
arquivamento, ao abrigo do art. 31.° do Estatuto do Provedor de Justiça, apro-
vado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
De facto, compreende-se que, estando em causa um processo de fun-
cionamento da caução, nos termos previstos no art. 47.° do Decreto-Lei
n.° 209/97, de 13 de Agosto (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 12/99, de
11 de Janeiro), a indemnização a atribuir à reclamante (e à outra cliente da
agência também envolvida neste conflito) só possa cobrir o reembolso dos
montantes pela mesma entregues, nos termos das disposições conjugadas do
art. 43.°, n.° 1 e 41.°, n.° 2 , al. a) daquele diploma e, logo, só traduza uma
compensação pela alteração do tipo de refeição prestada a bordo do avião.
No entanto, e depois de ponderadas as justificações avançadas por essa
Direcção-Geral para justificar o incumprimento do prazo de decisão previsto no
art. 48.° do regime jurídico de acesso e exercício da actividade das agências de
viagens e turismo supra mencionado, permito-me chamar a atenção de V. Ex.a
para a necessidade de, a curto prazo, virem a ser adoptadas medidas capazes
de agilizar procedimentos e concertar as disponibilidades entre as diversas enti-
dades que devem compor as comissões arbitrais, de forma a que se possa redu-
zir o mais possível o tempo de espera por uma decisão desta natureza.
Só assim será possível garantir o funcionamento das cauções, assegu-
rando também a devida tutela, em tempo oportuno, a quem se dirija à Direc-
ção-Geral do Turismo para fazer valer os seus direitos contra o incumprimento
dos deveres a que estão legalmente adstritas as agências de viagens.
Certo de que – não obstante as dificuldades na gestão do avultado
volume de processos – diligenciará V. Ex.a no sentido proposto.
R-2008/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Director-Geral de Viação (Ministério da Administração
Interna)
Assunto: Actividade económica. Exercício de profissão. Ensino de condução.
Examinadores. Falta de realização de cursos de formação.
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Assuntos económicos e financeiros…
O presente ofício serve, em primeiro lugar, para agradecer os esclare-
cimentos prestados por V. Ex.a a coberto de ofício, que nos chegou acompa-
nhado de cópia do ofício através do qual foi a associação reclamante infor-
mada da improcedência do requerimento de impugnação do acto de
indeferimento do pedido de autorização para a realização dos cursos de for-
mação e actualização de examinadores.
Compreendeu a Provedoria de Justiça que, face à orientação definida
no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária quanto à concentração de com-
petência numa única entidade para a realização dos exames de condução, não
se afigure prudente, de momento, autorizar a realização de novos cursos de
formação e actualização de examinadores, pelo que se procedeu ao arquiva-
mento da queixa aqui apresentada.
Contudo, ponderou também a Provedoria de Justiça a indicação de
que não foi, até ao momento, designada a entidade que irá ser incumbida
dessa tarefa.
Julgo que constituirá também preocupação de V. Ex.a, que esta situa-
ção não se mantenha indefinidamente, sob pena de ser colocada em causa a
formação a que devem ser sujeitos os examinadores e a reciclagem dos seus
conhecimentos cuja necessidade tem vindo a ser ampla e publicamente reco-
nhecida.
Nestes termos, e tendo em conta os motivos expostos, informo V. Ex.a
de que determinei o arquivamento do processo.
R-2102/04
Assessor: André Barata
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Seixal
Assunto: Consumo. Água. Facturação. Dever de colaboração com o Prove-
dor de Justiça. Incumprimento.
Serve o presente para agradecer a V. Ex.a os esclarecimentos prestados
a coberto de ofício, bem como informar do arquivamento do processo pen-
dente neste órgão do Estado, decisão que se prende com a iniciativa tomada
por essa autarquia, no sentido de conformar o Regulamento Geral de Abaste-
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Censuras, reparos e sugestões…
cimento de Água do Concelho do Seixal ao Decreto Regulamentar n.° 23/95,
de 23 de Agosto.
Verificando, porém, que os dados reunidos por este órgão do Estado
inequivocamente atestam que:
a) para obtenção de uma resposta ao solicitado, foram necessários
mais de quatro meses de repetidas insistências;
b) o ofício não foi efectivamente precedido de qualquer contacto,
ainda que intercalar, da iniciativa da Câmara Municipal do Seixal,
tendente a informar do acolhimento que o nosso pedido entretanto
havia merecido;
c) o silêncio dessa autarquia só cessou por via da convocatória for-
mulada em 20 de Setembro p.p.;
d) as dificuldades sentidas na obtenção de uma célere e eficaz cola-
boração dos serviços que V. Ex.a dirige não se reduzem à instrução
dos presentes autos (cfr. Processos R-275/04 e R-1080/01);
e) no caso vertente, a realização de um simples contacto telefónico
teria evitado a adopção dos procedimentos tomados, com evidente
ganho para qualquer das entidades.
Chamo a especial atenção de V. Ex.a para a importância de melhorar
a capacidade de resposta da câmara municipal às solicitações que lhe sejam
dirigidas pelo Provedor de Justiça.
R-2352/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Execução fiscal. Contribuições
para a segurança social. Reversão da execução. Requisitos legais.
Dever de cumprimento.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio muito agradeço.
Face à reclamação deduzida nos termos dos artigos 276.° e seguintes
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, já em apreciação junto
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Assuntos económicos e financeiros…
do tribunal administrativo e fiscal competente para a sua decisão, informo
V. Ex.a de que foi determinado o arquivamento do processo aberto neste órgão
do Estado.
Permito-me, no entanto, e apesar de no caso concreto em apreço a exe-
cutada por reversão não ter feito valer os seus direitos pelos meios adminis-
trativos e judiciais apropriados – não exercendo o direito de audição para que
foi notificada, nem deduzindo oposição à execução fiscal dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 203.° do CPPT –, alertar V. Ex.a para o facto de a
reversão, como forma subsidiária de satisfação do crédito tributário, exigir
rigorosas diligências na sua efectivação, superiores às que parecem ter sido
adoptadas no presente caso.
Efectivamente, tal como se refere no ofício da Provedoria de Justiça,
de 22/07/2004, o Serviço de Finanças da área da sede da executada originá-
ria tinha ao seu dispor elementos suficientes para concluir pela ilegitimidade
da revertida.
Ainda que já tivesse sido proferido despacho de reversão, a simples a
preciação dos elementos de prova apresentados pelos restantes ex-sócios-
-gerentes da sociedade devedora originária, teria permitido a sua revogação, com
o que se teria evitado a exigência de uma dívida fiscal a quem não tinha qualquer
responsabilidade pelo seu pagamento, em vez de a mesma ter sido solicitada a
quem efectivamente era responsável subsidiário à data em que foi constituída.
Em face do exposto, apelo a V. Ex.a, na qualidade de Chefe de um Ser-
viço de Finanças e, por inerência, órgão das execuções fiscais, para que, no
futuro, em situações de semelhante natureza, previamente à tomada de deci-
são sobre a reversão das dívidas em execução, sejam tomadas as devidas pro-
vidências.
R-2764/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Directora do Centro de Atendimento de Reclamações dos
CTT-Correios
Assunto: Consumo. Electricidade. Facturação. Data de expedição dos
documentos de pagamento. Atrasos. Decurso do prazo de paga-
mento. Procedimento adequado.
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Censuras, reparos e sugestões…
Recebida a informação de V. Ex.a, prosseguiu a Provedoria de Justiça
com a instrução do processo, solicitando à EDP que se pronunciasse, também,
sobre o assunto objecto de queixa, ou seja, a questão relativa à recepção tar-
dia das facturas de electricidade por parte dos clientes dessa empresa.
Respondeu a EDP que as facturas objecto de discussão terão sido
entregues atempadamente aos serviços de expedição postal, dispondo, inclusi-
vamente, de guias que atestam essa entrega.
Para além do atraso na distribuição das facturas a que se referiu o
reclamante, deve ter-se presente a necessidade de instituir medidas destinadas
a garantir a devida prioridade à entrega deste tipo de correio (com prazo),
como constitui já orientação dos CTT, segundo se referiu na vossa informação,
ainda que se compreenda que o elevado volume de correspondência diaria-
mente movimentada possa dificultar essa tarefa.
É neste sentido que aproveito os contactos já desenvolvidos no âmbito
deste processo para reiterar junto de V. Ex.a esse mesmo entendimento, para
que não possam os clientes da EDP vir a ser penalizados – designadamente por
incorrerem em mora quando procedam ao pagamento das facturas fora de
prazo –, por factos que não lhes são imputáveis.
Na convicção de que, quer a EDP, quer os CTT, estão empenhados em
melhorar a qualidade do serviço prestado aos respectivos clientes também no
que à entrega deste tipo de correspondência diz respeito, concluiu a Provedo-
ria de Justiça não se justificar qualquer outra intervenção no âmbito deste pro-
cesso, razão pela qual se procedeu ao seu arquivamento (art. 31.° da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril, que aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça).
Convicto de que a posição ora expressa pela Provedoria de Justiça vai
ao encontro dos objectivos que os CTT fixaram já no que toca ao cumprimento
dos padrões de qualidade de serviço, agradeço a V. Ex.a a colaboração prestada.
R-2764/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da EDP
Assunto: Consumo. Electricidade. Facturação. Data de expedição dos
documentos de pagamento. Atrasos. Decurso do prazo de paga-
mento. Procedimento adequado.
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Assuntos económicos e financeiros…
Concluída a instrução do processo – depois de analisada a informa-
ção que V. Ex.a remeteu à Provedoria de Justiça e que desde já agradeço –,
considerou-se ser de determinar o respectivo arquivamento, ao abrigo do
art. 31.° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9
de Abril.
Efectivamente, será de admitir que, perante um volume enorme de
facturas de energia eléctrica diariamente expedidas através dos CTT, corres-
pondente a um universo tão abrangente de consumidores, possam ocorrer
incidentes ao longo do trajecto da distribuição postal capazes de comprometer
o estrito cumprimento dos prazos regulamentares de entrega desse tipo de cor-
respondência aos respectivos destinatários.
Todavia, essas dificuldades não podem servir apenas para justificar
a ocorrência mais ou menos pontual desse tipo de atrasos, devendo antes
ser encaradas como um estímulo no sentido do aperfeiçoamento progressivo
de comportamentos e da elevação dos padrões pelos quais se afere a quali-
dade de serviço, preocupação, aliás, também já manifestada por V. Ex.a na
informação remetida à Provedoria de Justiça e que exige, também, natu-
ralmente, um esforço acrescido em termos de diligência e rapidez da parte
dos CTT.
Por outro lado, e independentemente da quota-parte de responsabili-
dades que caibam à EDP e aos CTT na produção destes atrasos, é também
muito importante garantir que não sejam os clientes penalizados pelo entrega
extemporânea das facturas, designadamente quanto à exigência de pagamento
de juros de mora.
A este respeito apraz-me registar a solução sensata que, de acordo com
a informação prestada por V. Ex.a, tem vindo a EDP a aplicar quando os clien-
tes alegam a recepção tardia das facturas para justificar o seu pagamento fora
do prazo estipulado, isentando-os do pagamento de juros de mora.
Não sendo essa a solução ideal, permite, pelo menos, salvaguardar os
direitos dos consumidores que, de outro modo, seriam atingidos por factos
totalmente alheios à sua vontade.
Conta assim a Provedoria de Justiça que a EDP se vai manter empe-
nhada em garantir o escrupuloso cumprimento dos prazos de entrega das fac-
turas aos seus clientes e que, perante eventuais situações de desvio que possam
ainda vir a ocorrer, diligenciará no sentido do seu esclarecimento e resolução,
assegurando, em qualquer caso, como se julga ser de toda a justiça, que não
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Censuras, reparos e sugestões…
serão os consumidores penalizados quando pagam, fora de prazo, uma factura
recebida com uma antecedência inferior à que se encontra regulamentarmente
instituída.
R-3003/04
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Serviço de Finanças de Lagos (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Tributação do património. Contribuição autárquica.
Imposto Municipal sobre Imóveis. Avaliação do prédio. Inscrição
na matriz. Sequência dos procedimentos.
Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a, cujo envio, desde já, agradeço.
Analisados os esclarecimentos prestados por V. Ex.a bem como a
documentação apresentada, concluiu-se que o prédio urbano do artigo …, da
freguesia da Luz, foi indevidamente inscrito na respectiva matriz, antes de
concluído o processo avaliativo, contrariando o disposto no ponto n.° 3 do Ofi-
cio-Circulado n.° 40025, de 11/08/2000, da Direcção de Serviços da Contri-
buição Autárquica que determina que só após a conclusão da 2.ª avaliação, e
após a notificação do resultado ao contribuinte e respectivo trânsito em jul-
gado é que o prédio podia ser levado à matriz e efectuadas as liquidações das
contribuições devidas.
A adopção do procedimento certo teria evitado as liquidações incor-
rectas de contribuição autárquica e de IMI, as cobranças indevidas, as anula-
ções e a promoção de reembolsos das quantias indevidamente arrecadadas
relativas aos anos de:
1. 1999, colecta e juros compensatórios no valor de € 437,07; e
2. 2003, no valor de € 29,54 correspondente à diferença entre o
valor cobrado na primeira prestação, € 386,26, e o montante total de IMI
devido, € 356,72.
Em relação ao ano de 2002, afigura-se-nos que o valor da contribui-
ção autárquica efectivamente devido seria € 552,83 (€ 42.525.00 x 1,30%),
pelo que tendo sido apenas cobrado o montante de € 538,07, faltará pagar a
quantia de € 14,75.
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Assuntos económicos e financeiros…
Certo de que V. Ex.a não deixará de ter em conta quer o reparo rela-
tivo à inscrição do prédio na matriz quer as observações relativas aos créditos
e débito da contribuinte, promovendo todas as diligências necessárias à regu-
larização da situação, mais informo V. Ex.a de que determinei o arquivamento
do processo pendente neste órgão do Estado sem prejuízo da sua reabertura, a
pedido da queixosa, caso os reembolsos devidos não sejam efectuados num
prazo razoável.
R-3045/04
Assessor: André Barata
Entidade visada: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. (Direc-
ção de Sinistros)
Assunto: Consumo. Seguro automóvel. Acidente. Relatório pericial. Envio
ao Provedor de Justiça. Dever de colaboração. Cumprimento.
1. Serve o presente para agradecer a comunicação e informar V. Ex.a
do arquivamento do processo pendente neste órgão do Estado, decisão fun-
dada no entendimento de que a resolução da questão suscitada envolve a fixa-
ção de matéria de facto controvertida, o que não compete a este órgão do
Estado assegurar.
2. Verificando, porém, que essa Direcção de Sinistros não veio a
remeter os elementos periciais expressamente solicitados no âmbito da instru-
ção do processo pendente neste órgão do Estado, faço notar a V. Ex.a que, nos
termos da lei, cabe a essa entidade prestar ao provedor de Justiça toda a cola-
boração que por este lhe for solicitada, designadamente facultar todos os
documentos e processos que lhe sejam pedidos, sendo que, sem prejuízo do
procedimento disciplinar que no caso couber, o incumprimento injustificado
do dever de cooperação constitui crime de desobediência (cfr. art. 29.°, n.os 2
e 6, do Estatuto do Provedor de Justiça).
3. A formulação do presente reparo tem pleno cabimento já que, em
razão do exposto, não pode V. Ex.a, escudado na mera invocação da “natureza
reservada” dos elementos solicitados, deixar de assegurar o cumprimento
pleno e efectivo do dever jurídico de cooperação com o Provedor de Justiça,
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Censuras, reparos e sugestões…
que, aliás, é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome
conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude
da natureza dos mesmos factos (cfr. art. 12.°, n.° 1 do Estatuto).
R-3083/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do IEFP – Instituto de Emprego e Formação
Profissional
Assunto: Fundos europeus. Emprego. Programa de criação do próprio
emprego. Candidatura ao financiamento. Demora na apreciação e
decisão do processo.
Considerando as informações prestadas por V. Ex.a através de ofício,
foi determinado o arquivamento do processo, ao abrigo do disposto no art.31.°
da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
De facto, atenta a gravidade do comportamento imputado ao recla-
mante, espera a Provedoria de Justiça que, em sede própria, seja apreciada a
respectiva responsabilidade criminal.
Permito-me, no entanto, aproveitar este contacto junto de V. Ex.a para
reiterar, no seguimento de outros processos em que tomou a Provedoria de Jus-
tiça conhecimento de idênticos atrasos no processo de decisão por parte de
centros de emprego, que, ainda que se admita a existência de dificuldades no
cumprimento dos prazos legais por motivos alheios a esses serviços, deve ser
feito um esforço acrescido no sentido de acautelar a estrita observância desses
prazos, quer ao nível de uma gestão mais racional dos recursos humanos exis-
tentes, quer também, em situações extremas, promovendo o reforço a título
extraordinário desses recursos.
É que, no âmbito dos programas de apoio financeiro, em que é tão ele-
vado o grau de diligência exigido aos promotores no que toca ao cumprimento
dos compromissos assumidos, não deve a Administração comprometer a sua
legitimidade para actuar contra eventuais ilegalidades, colocando-se a si pró-
pria na posição de incumpridora face aos comandos legais.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-3127/04
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do IFADAP
Assunto: Fundos europeus. Agricultura. Arranque de vinha. Atribuição
indevida de subsídio. Erro dos serviços. Diligências de pre-
venção.
Concluída a instrução do processo – depois de analisado o vosso ofí-
cio, que desde já agradeço –, considerou-se ser de determinar o respectivo
arquivamento, ao abrigo do art. 31.° do Estatuto do Provedor de Justiça, apro-
vado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
De facto, compreende-se que não preenchendo a candidatura apre-
sentada pelo reclamante a condição de elegibilidade constante na alínea e) do
ponto 17 da Portaria n.° 1259/2001, de 30 de Outubro, não possa aquele
reclamar o pagamento do prémio de compensação por perda de receita decor-
rente do arranque de vinha.
Ou seja, não há como discutir que não assistia ao reclamante o direito
a receber aquele subsídio, pelo que, nos termos legais, estava obrigado a pro-
ceder à sua devolução.
Deve, no entanto, ponderar-se também, paralelamente a essa conclu-
são, que a atribuição indevida do subsídio não resultou, como se julga ter
ficado suficientemente esclarecido no processo, de qualquer atitude fraudu-
lenta da parte do reclamante, já que o próprio nunca escondeu a data exacta
em que havia procedido ao arranque da vinha e que se candidatou porque des-
conhecia o momento em que estava autorizado a fazê-lo para efeitos de obten-
ção desse apoio.
Julga-se que esse instituto perfilhará exactamente do mesmo enten-
dimento, pois, de outra forma, não teria isentado o reclamante do paga-
mento dos juros sobre a quantia a que corresponde a ajuda entretanto
devolvida.
De todo o modo, não quis deixar de aproveitar a oportunidade para
chamar a atenção de V. Ex.a para a necessidade de evitar a repetição deste tipo
de erros administrativos no futuro, adoptando para o efeito as providências
adequadas a garantir que as condições de elegibilidade das candidaturas são
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Censuras, reparos e sugestões…
efectivamente aferidas após a sua recepção e antes de ser decidida a atribui-
ção das ajudas, eliminando assim a possibilidade de se voltarem a registar
situações desta natureza.
É que, se é certo que não podem os beneficiários escudar-se na igno-
rância da legislação vigente (art. 6.° do Código Civil) para justificar o incum-
primento das condições de elegibilidade das candidaturas, afigura-se igual-
mente clara a responsabilidade dos serviços desse instituto na respectiva
recepção, análise e decisão (ponto 26, alínea b), iii) da Portaria n.° 1259/2001,
de 30 de Outubro) e, naturalmente, na eventual criação de falsas expectativas
quanto à obtenção de subsídios em processos em que se venha a constatar,
extemporaneamente, a inelegibilidade das candidaturas.
Isto é, a Administração só ficará legitimada para exigir aos particula-
res o estrito cumprimento da legislação vigente quanto também ela pautar o
seu comportamento por padrões de máxima correcção e legalidade.
R-3196/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Serviços de Finanças do Barreiro (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Processo de execução fiscal. Notificação em
bilhete postal. Identificação da situação tributária. Quebra do
sigilo fiscal.
Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o assunto indicado, cujo
envio agradeço.
Em face do seu conteúdo, nada há a censurar à actuação desse Serviço
de Finanças, nem quanto à motivação para a penhora efectuada, nem quanto
ao não cancelamento do seu registo nem, ainda, quanto à liquidação do acres-
cido da execução.
O mesmo já não se poderá dizer no que respeita à criação de condições
de violação do sigilo fiscal, facto que, atendendo à sua excepcionalidade, será
de acreditar que não se venha a repetir no futuro.
Mais informo ter sido determinado o arquivamento do processo.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-3323/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director da Alfândega de Aveiro (DGAIEC)
Assunto: Fiscalidade. Imposto automóvel. IVA. Falta de pagamento. Apreen-
são de viaturas. Leilão. Arrematação. Falta de entrega. Demora na
instauração de processo para a entrega coerciva do bem.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio muito agradeço.
É porém meu dever alertar V. Ex.a para a omissão procedimental da
Alfândega de Aveiro na oportuna efectivação da responsabilidade civil e, even-
tualmente, criminal, do fiel depositário, pelo incumprimento dos deveres que
lhe são impostos pelo artigo 854.° do Código de Processo Civil.
Efectivamente, tratando-se de uma venda em leilão promovida direc-
tamente por um serviço do Estado, deverá a mesma obedecer a todas as for-
malidades da venda executiva previstas no mencionado Código, tanto mais
que, como acontece no caso concreto, se trata da venda de um bem perdido a
favor do Estado, mediante processo declarativo próprio.
Convicto de que, com o procedimento agora anunciado, será reposta a
legalidade da situação reclamada, informo V. Ex.a de que determinei o arqui-
vamento do processo aberto neste órgão do Estado.
R-3443/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1 (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. IVA. Processo de execução fiscal. Pagamento.
Cancelamento do registo de penhora de imóvel. Demora.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a, cujo envio
agradeço.
Através do mencionado ofício vem V. Ex.a prestar informação sobre os
valores e proveniência das dívidas em execução fiscal, contra a reclamante e
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Censuras, reparos e sugestões…
marido, dívidas de que a Provedoria de Justiça já tinha conhecimento, na
sequência das diligências efectuadas junto do Serviço de Finanças de Mafra,
sem, no entanto, dar resposta ao solicitado através do nosso ofício de 9 de
Setembro de 2004.
O que se questionava naquele ofício era a motivação para o indeferi-
mento do pedido apresentado pela reclamante, de certidão do teor do despa-
cho de cancelamento da penhora do imóvel da sua propriedade, nas execuções
já extintas por pagamento.
Embora o Código de Processo e de Procedimento Tributário não con-
tenha norma que preveja o cancelamento do registo da penhora em caso de
pagamento voluntário, como aconteceu no caso da reclamante, apenas refe-
rindo o cancelamento dos registos que caducam com a venda do imóvel (cfr. o
artigo 260.° do CPPT) e o cancelamento do registo da penhora, no caso de
extinção da execução, por anulação da dívida exequenda (cfr. o artigo 271.°
do CPPT), haverá que admitir-se, por interpretação extensiva do último pre-
ceito citado, como o faz Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e
de Processo Tributário” – anotado, 3.ª Ed. Vislis Editores, Lisboa, 2002, a
págs. 1155 que o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo
são consequências que decorrem da extinção da execução e não da especifici-
dade de esta derivar de anulação da dívida.
E continua o ilustre autor dizendo que “Por isso, estes levantamento e
cancelamento são actos que devem ser praticados ao ser declarada a extinção,
qualquer que seja o motivo que a determinou e, inclusivamente, nos casos de
pagamento voluntário”.
Ora, tendo o pagamento ocorrido no Serviço de Finanças deprecado e
tendo este a obrigação de remeter o processo de imediato ao Serviço de Finan-
ças deprecante, nos termos do artigo 268.° do CPPT, para que este declare a
extinção da execução, parece não restarem dúvidas de que compete a V. Ex.a
determinar o cancelamento do registo da penhora e emitir a certidão solicitada
pela reclamante.
Nem se poderá admitir, por ilegal, que a manutenção do mencionado
registo sirva de forma de pressão para que a executada proceda ao pagamento
das dívidas ainda em execução, nas cartas precatórias pendentes no Serviço de
Finanças de Mafra, uma vez que a penhora efectuada nas execuções já extin-
tas não aproveita às execuções ainda pendentes.
397
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Assuntos económicos e financeiros…
O levantamento da penhora de que se trata, não obstará, por isso, a
que seja efectuada nova penhora sobre o mesmo imóvel, para garantia do cré-
dito tributário ainda não satisfeito.
Motivo por que me permito chamar a atenção de V. Ex.a para a neces-
sidade de cumprimento da lei processual fiscal, no respeitante ao cancela-
mento do mencionado registo.
De qualquer maneira, a regularização da situação fiscal e patrimonial
da reclamante passará necessariamente ou pelo pagamento das dívidas em
execução ou pela execução forçada do seu património, mas sempre no âmbito
das execuções fiscais ainda pendentes, do que lhe foi dado conhecimento.
Com esta comunicação à reclamante, determinei o arquivamento do
processo aberto neste órgão do Estado, convicto de que, adoptados por V. Ex.a
os procedimentos que mais se coadunem com a legalidade da situação des-
crita, não será necessário proceder à sua reabertura.
R-3462/04
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Serviço de Finanças de Lisboa 11 (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Tributação sobre o património. Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Preenchimento
de declaração. Omissão no esclarecimento de dúvidas. Deveres de
informação e de colaboração. Incumprimento.
Foi recebida neste órgão do Estado uma exposição de uma contri-
buinte relativa a atendimento insatisfatório por parte de alguns funcionários
dos serviços dirigidos por V. Ex.a.
Concretamente, a queixosa refere ter-lhe sido recusada ajuda no
preenchimento da declaração para liquidação do IMT, e de não ter podido pro-
ceder à alteração do seu domicílio fiscal dada a demora no atendimento, uma
vez que os funcionários ao atendimento do público se ausentavam da sala
durante cerca de 5 minutos após o atendimento de cada contribuinte.
Sabendo-se, pela experiência recolhida em situações análogas anterio-
res, ocorridas noutros serviços, que o apuramento da verdade dos factos ale-
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Censuras, reparos e sugestões…
gados seria difícil, pois o mais normal é evidenciar-se uma situação com ver-
sões contraditórias, entendo, contudo, dever aproveitar a oportunidade para
apelar a V. Ex.a no sentido de, a considerar justificado, sensibilizar mais uma
vez os funcionários para o respeito da obrigação de prestarem a necessária
assistência aos contribuintes no cumprimento dos seus deveres acessórios,
como será o caso do preenchimento de qualquer declaração a que aqueles este-
jam obrigados por forma a permitir a liquidação de tributos que lhes devam
ser exigidos.
Certo de que V. Ex.a, a considerar adequado e sem prejuízo de outras
diligências que entenda realizar, não deixará de ter em conta a observação
supra, mais informo de que determinei o arquivamento do processo referen-
ciado em epígrafe.
R-3568/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1 (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Alienação do imóvel. Liqui-
dação indevida ao ex-proprietário. Falta de pagamento. Cobrança
em execução fiscal. Penhora de parte do vencimento do cônjuge.
Erros dos serviços. Anulação da dívida. Extinção do processo.
Acuso a recepção da comunicação de V. Ex.a, contendo em anexo cópia
do ofício, desse Serviço de Finanças, cujo envio muito agradeço.
Em face da informação nele prestada e, apesar de se verificar ter sido
já resolvido o assunto objecto de queixa, com o cancelamento da penhora efec-
tuada e a extinção do processo de execução fiscal por anulação da dívida exe-
quenda, não posso deixar de formular um reparo à actuação dos serviços no
caso em apreço, tendo por objectivo evitar a sua repetição em situações futuras.
Desde logo, porque, face à comunicação efectuada pelos notários
quanto aos actos celebrados nos seus cartórios, deveria ter sido alterado o
nome do titular inscrito na matriz da fracção autónoma tributada, a fim de
evitar a liquidação da contribuição autárquica do ano de 1999 a quem já não
era sujeito passivo da mesma, por ter transmitido a propriedade do imóvel em
1 de Outubro do ano anterior.
399
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Assuntos económicos e financeiros…
Porém, ainda que o referido imposto se mostrasse devido, tratando-se
de uma dívida que goza de privilégio creditório, a penhora deveria ter tido iní-
cio na própria fracção tributada, nos termos do artigo 219.°, n.° 4, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
Apenas se o seu valor se mostrasse insuficiente para o pagamento da
dívida, haveria então lugar à penhora de outros bens ou rendimentos do exe-
cutado – e não do seu cônjuge, como veio a acontecer –, dado tratar-se de uma
dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor.
E a verdade é que os serviços dispunham de diversos elementos que
permitiam afastar a responsabilidade do actual cônjuge do executado, nomea-
damente a escritura pública de aquisição do imóvel anexa ao eventual pro-
cesso de isenção de contribuição autárquica, bem como o acesso aos dados
declarativos em sede de IRS de qualquer dos cônjuges, não se compreende a
actuação levada a efeito.
Quanto à penhora em si saliento que, embora o produto do trabalho
dos cônjuges integre a comunhão, por força do disposto no artigo 1724.°, do
Código Civil, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de cada um deles,
apenas respondem, ao mesmo tempo dos bens próprios, os bens comuns a que
alude o artigo 1696.°, n.° 2, do citado Código, entre os quais o produto do tra-
balho do próprio cônjuge devedor e não o do cônjuge não devedor.
Contudo, dada a informação agora transmitida sobre a reposição da
legalidade da situação objecto de queixa, informo V. Ex.a de que, no pressu-
posto de que as quantias penhoradas tenham já sido objecto de devolução à
interessada, determinei o arquivamento do processo aberto neste órgão do
Estado.
R-3571/04
Assessor: André Barata
Entidade visada: Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila
Franca de Xira, (Presidente do Conselho de Administração)
Assunto: Consumo. Água. Facturação. Pagamento por débito bancário.
Cumprimento do direito à informação prévia do valor e natureza
dos débitos.
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Censuras, reparos e sugestões…
Serve o presente para agradecer a V. Ex.a a colaboração prestada
no âmbito da instrução do processo aberto neste órgão do Estado e informar
que, atento o teor da comunicação, foi determinado o arquivamento do
mesmo.
Considerando, porém, que, contrariamente ao sugerido no vosso ofí-
cio, o facto de ter sido a reclamante a solicitar aos SMAS a reparação da ano-
malia existente na ligação ao contador não pode justificar a falta de notifica-
ção prévia da cobrança dos respectivos custos, prevaleço-me do presente para
solicitar o empenho de V. Ex.a no sentido de garantir que os utentes sejam
sempre antecipadamente informados do valor e natureza de quaisquer débitos
efectuados por essa entidade, ao abrigo da ordem de pagamento por transfe-
rência bancária.
R-3688/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director dos Serviços Financeiros Postais – CTT
Assunto: Fiscalidade. IVA. Pagamento de impostos. CTT. Problema infor-
mático. Atraso na transferência da receita para a DGCI. Execução
fiscal contra a reclamante. Prevenção e detecção de outras situa-
ções análogas.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o
assunto indicado, cujo envio muito agradeço.
Nos termos da carta de 29–09–2004, dirigida à …, para além do
pedido formal de desculpas nela contido, vem V. Ex.a justificar o atraso na
transferência de fundos para a Direcção-Geral dos Impostos, mostrando dis-
ponibilidade para assumir o eventual pagamento de juros moratórios a liqui-
dar na execução fiscal instaurada contra a reclamante.
Segundo informa o Chefe do Serviço de Finanças da área do domicí-
lio fiscal da reclamante, as dívidas em execução já se encontram anuladas no
sistema informático da Direcção de Serviços do IVA, sendo de prever que não
seja exigido o acrescido da execução.
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Assuntos económicos e financeiros…
A mencionada anulação só viria a ser operada na sequência da trans-
ferência dos valores pagos, em 7 de Setembro de 2004, após pedido de decla-
ração comprovativa do pagamento efectuado.
O teor do terceiro parágrafo da carta dirigida à … poderá, porventura,
colocar a dúvida acerca da efectiva transferência dos fundos relativos aos
pagamentos efectuados por outros sujeitos passivos, que não solicitaram decla-
ração comprovativa dos pagamentos de impostos que efectuaram, junto dos
CTT, e que não tenham sido entregues atempadamente ao credor tributário.
Tratando-se de uma matéria que contende com as garantias dos cida-
dãos enquanto contribuintes e com a satisfação do credor tributário, a ser o
caso, muito agradeço a V. Ex.a que se digne diligenciar no sentido de promo-
ver a regularização de eventuais situações semelhantes à que foi objecto de
queixa e ainda não detectadas e corrigidas, bem como no sentido de evitar a
repetição de outras situações de natureza análoga.
R-3910/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Directora de Finanças da Região Autónoma da Madeira
(DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Certidões requeridas por advoga-
dos. Sigilo fiscal. Indeferimento de pedido. Erro na interpretação
da lei. Divulgação do procedimento correcto por todos os serviços.
Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a, cujo envio muito agradeço, bem
como toda a colaboração prestada no âmbito da instrução dos autos.
Com a informação de que as certidões requeridas já foram objecto de
emissão, tendo o requerente sido notificado para proceder ao seu levanta-
mento, informo V. Ex.a de que foi determinado o arquivamento do processo
aberto neste órgão do Estado.
Solicito, contudo, a V. Ex.a que se digne divulgar o teor da Nota Jurí-
dica n.° 0090/04 – RS, da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da
DGCI por todos os Serviços de Finanças da Região Autónoma da Madeira, a
fim de prevenir a ocorrência de situações semelhantes à denunciada pelo recla-
mante.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-3952/04
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Finanças de Beja (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IVA. Procedimento de inspecção tributária. Prorroga-
ção. Prazo legal. Requisitos. Incumprimento.
Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a sobre o assunto indicado, cujo
envio muito agradeço, bem como dos documentos a ele anexos.
Se algum reparo há a fazer à actuação da Inspecção Tributária,
nomeadamente quanto ao alargamento do prazo do procedimento de inspec-
ção, tal reparo já foi emitido através do relatório elaborado pelo Gabinete de
Auditoria Interna da DGCI sobre a exposição apresentada pelo reclamante, e
que foi sancionado por Despacho do Director-Geral dos Impostos, de 18 de
Junho de 2004.
Contudo, nunca será excessivo reiterar o mencionado reparo, apesar
da sua justificação, pois, embora se trate de uma mera irregularidade que não
afecta directamente os direitos dos contribuintes que, dado o princípio da
impugnação unitária, sempre poderão, em sede de reclamação graciosa ou de
impugnação judicial, fundamentar a sua pretensão em qualquer ilegalidade,
entre as quais a preterição de formalidades legais, quer do procedimento de
liquidação, quer do procedimento de inspecção que àquela conduz, não deixa
de se tratar do deficiente cumprimento das normas fiscais que regulam o pro-
cedimento tributário.
Todavia, nada mais havendo a censurar nem à motivação para a aber-
tura do procedimento inspectivo, nem aos critérios técnicos que o nortearam
e, tendo sido prestada informação sobre a situação das liquidações emitidas,
algumas das quais anuladas parcialmente no âmbito de reclamações graciosas
deduzidas pelo sujeito passivo, do indeferimento do recurso hierárquico, bem
como da notificação sobre o meio de defesa subsequente àquele indeferimento
e ainda sobre a abertura do processo de inquérito n.° 284/04.5TABJA, se bem
que, provavelmente, já tenha decorrido o prazo de prescrição do procedimento
criminal, informo V. Ex.a de que determinei o arquivamento do processo
aberto neste órgão do Estado.
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Assuntos económicos e financeiros…
R-4257/04
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Directora de Serviços de IRS (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Rendimentos da categoria B. Opção pela tributa-
ção de acordo com as regras da categoria A. Prestação de informa-
ção telefónica na linha “azul” da DGCI. Garantias acrescidas de
qualidade e de rigor nas informações dadas aos cidadãos.
No âmbito do vosso processo, foi apreciada e prestada reposta a uma
exposição dirigida a V. Ex.a pelo contribuinte, relativamente à informação/acon-
selhamento que lhe foi prestado quando, por ocasião do preenchimento e
entrega via internet da sua declaração de IRS/2002, contactou o serviço de
informações telefónicas do IRS.
Por não se conformar com a resposta obtida (vosso ofício datado de
23.09.2004), o interessado expôs o assunto a este órgão do Estado.
Analisada a questão, é inevitável concluir que a mesma tem óbvias
semelhanças com os casos de atendimento presencial dos contribuintes aos
balcões dos Serviços de Finanças e de outros locais de atendimento ao público.
Comum a todos esses casos é, desde logo, a dificuldade de prova quanto ao que
foi efectivamente perguntado e quanto ao exacto teor dos esclarecimentos
prestados.
Funcionários e contribuintes beneficiariam seguramente com o reforço
da possibilidade de prova nesses casos mas também se impõe reconhecer que
isso nem sempre é possível. Levado ao extremo, o objectivo de reforçar as
garantias de prova pode redundar num formalismo exagerado e numa maior
burocratização dos serviços, em prejuízo dos contribuintes e dos próprios
serviços.
O caminho a seguir será, pois, o de procurar reforçar a qualidade do
atendimento de modo a fazer diminuir os casos de alegada informação insufi-
ciente ou incorrecta por parte dos funcionários que procedem ao atendimento,
presencial ou telefónico.
Nesse sentido, e a propósito de um outro caso exposto ao Provedor de
Justiça – esse ocorrido ao balcão de um Serviço de Finanças – foi oportuna-
mente dirigido ao Director-Geral dos Impostos o ofício de que me permito ane-
xar cópia, para conhecimento de V. Ex.a.
404
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•
Censuras, reparos e sugestões…
Em resposta, foi enviado a este órgão do Estado o ofício de
26.01.2004, do Gabinete do Director-Geral, de que também anexo cópia, bem
como da informação que o acompanhou, da Directora de Serviços do Centro
de Formação da DGCI.
Permito-me dar como certo que também V. Ex.a partilha as preocupa-
ções expressas nos documentos anexos quanto à importância da formação dos
funcionários na prevenção de casos como o que levou o contribuinte supra
identificado a concluir que foi incorrectamente informado quando se dirigiu
aos serviços de atendimento telefónico do IRS.
Não posso, por isso, deixar de solicitar a V. Ex.a que desenvolva todos
os esforços possíveis para que o serviço prestado através daquela linha telefó-
nica seja paulatinamente melhorado – desde logo investindo na formação con-
tínua e específica dos funcionários encarregues do atendimento – , assim se
criando condições para o reforço da confiança dos contribuintes nos serviços
e para um atendimento que seja, a um tempo, desburocratizado, rigoroso e
eficiente.
Por nada poder ser diligenciado relativamente ao caso concreto
objecto de queixa, determinei nesta data o arquivamento do processo em refe-
rência.
405
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•
2.3.
Assuntos sociais:
trabalho, segurança
social, saúde,
habitação social
Provedor-Adjunto de Justiça:
Pereira Coutinho
Coordenador:
Nuno Simões
Assessores:
Diogo Nunes dos Santos
Fátima Martins
Isabel Pinto
Luisa Falcão de Campos
Margarida Santerre
Mónica Duarte Silva
Rita Cruz
2.3.1. Introdução
I – Apreciação geral
1. No ano de 2004 verificou-se um acréscimo significativo do número
de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça sobre questões relativas à inter-
venção desta Área da Assessoria. Efectivamente, o volume de processos orga-
nizados para instrução nesta Área cresceu cerca de 35%. Porém, não se encon-
tra um fundamento especial que justifique este acréscimo, pois no que se refere
à tipologia das novas queixas pode concluir-se que não houve alterações sig-
nificativas face ao ano anterior.
2. No quadro I apresenta-se a distribuição das queixas por grandes
grupos de matérias:
QUADRO I
Regimes da Segurança Social 58%
Regimes de Protecção Social 35%
SEGURANÇA SOCIAL da Função Pública
76%
Acidentes de trabalho e 6%
acidentes em serviço
Outros 1%
Serviço Nacional de Saúde 66%
SAÚDE
15%
Subsistemas 34%
HABITAÇÃO SOCIAL ________
2%
OUTROS _________
1%
409
•
•
•
Assuntos sociais… •
No quadro II apresenta-se em detalhe os dois maiores agregados de
queixas (Segurança Social e Saúde):
QUADRO II
3. Em face dos quadros que antecedem pode concluir-se que:
a. O agregado de queixas sobre Segurança Social continuou a ser
este ano o mais representativo na Área, ascendendo a 76%. Verifica-se um
410
•
•
•
• Introdução
crescimento significativo deste tipo de queixas: mais 5% do que em 2003 e
mais 10% do que em 2002. Destes, 58% dizem respeito a matérias dos Regi-
mes da Segurança Social: reclamações maioritariamente relacionadas com
pensões de velhice (24%), de invalidez (8%) e de sobrevivência (9%), com
subsídios de desemprego (21%), de doença (7%) e de maternidade (2%) e
com o rendimento social de inserção e a acção social (8%) e 35% relativas a
questões dos Regimes de Protecção Social da Função Pública [queixas na
sua esmagadora maioria relacionadas com aposentações por velhice (75%) e
por invalidez (15%), prestações por morte (3%) e outras pensões (preço de
sangue, serviços relevantes, etc.) e outras prestações (7%)].
b. As queixas sobre Saúde representaram 15% do peso total das
queixas na Área, dos quais 66% incidiram sobre questões relacionadas com o
Serviço Nacional de Saúde – designadamente, organização e funcionamento
do SNS (38%), negligência médica (20%), atraso na prestação de cuidados de
saúde (13%), taxas moderadoras (3,4%), medicamentos (4,6%) – e 34% com
os Subsistemas de Saúde (ADSE, ADMG, ADME, SSMJ, etc.), o que repre-
senta um acréscimo significativo face ao ano anterior que se fixou em 17%.
c. Os restantes agregados de queixas mantiveram-se igualmente den-
tro dos valores registados nos anos anteriores: Direito do Trabalho (6%) e
Habitação Social (2%).
4. Importa referir que no ano de 2004 foram abertos e distri-
buídos a esta Área da Assessoria cinco processos por iniciativa do Pro-
vedor de Justiça para apreciação, respectivamente: (a) da situação de uma
cidadã imigrante, em situação irregular e gravemente doente, a quem vinha
sendo negado o acesso aos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
(b) da actualização das tabelas de comparticipação do Serviço Nacional de
Saúde; (c) da actuação da ADSE relativamente à emissão e envio de cartões
de beneficiário a utentes já falecidos há muitos anos; (d) da actuação dos Ser-
viços da Segurança Social ao decidirem fazer cessar o pagamento da pensão
social de invalidez a um beneficiário; (e) realização de visitas inspectivas a
alguns centros de saúde da região do Oeste (Caldas da Rainha, Óbidos, Peni-
che e Bombarral), ao Hospital de Santo André, SA, e ao Centro Hospitalar das
Caldas da Rainha, com vista à avaliação do acesso dos utentes daqueles cen-
tros de saúde às consultas hospitalares. Mais adiante, neste Relatório, se dará
a conhecer com mais detalhe as intervenções realizadas pela Provedoria de
411
•
•
•
Assuntos sociais… •
Justiça no tratamento das questões objecto destes processos (vd. ponto VI
desta introdução).
5. De igual modo, realizaram-se algumas visitas inspectivas que
incidiram, respectivamente, sobre o Serviço de Aprovisionamento do Hospital
de Santa Maria (avaliação dos processos de atribuição de ajudas técnicas), os
centros de saúde das Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral, o Hos-
pital de Santo André, SA e o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (acesso
dos utentes dos centros de saúde da região do Oeste às consultas hospitalares
de especialidade, sobretudo à consulta de urologia). Mais adiante, neste
Relatório, será dado conhecimento detalhado do âmbito e dos resultados des-
tas visitas.
6. No que concerne à actuação desta Área da Assessoria importa
tecer algumas considerações:
a. Por um lado, verifica-se que aproximadamente 66% das queixas
entradas na Área em 2004 foram instruídas e concluídas ainda no
decurso do próprio ano. Este resultado não pode deixar de ser considerado
bastante positivo, tanto mais que esta Área se viu confrontada, por um lado,
com o acréscimo significativo de queixas novas (+ 35% face ao ano anterior)
e, por outro lado, com as ausências temporárias de três assessoras por motivo
de licença por maternidade. Justifica-se, por isso, realçar o enorme esforço
empreendido por todos os colaboradores desta Área da Assessoria para que
fosse possível alcançar aquele e outros resultados de que, nomeadamente, se
dá conta neste Relatório.
b. No que concerne ao tipo de instrução dos processos, importa refe-
rir que continuou a privilegiar-se, sempre que possível, uma instrução infor-
mal e/ou desburocratizada, mediante o recurso a vias expeditas de ausculta-
ção das entidades visadas (contacto telefónico, telecópia e correio electrónico).
Esta actuação tem sido possível, nomeadamente, junto dos centros distritais de
segurança social, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposen-
tações, entidades estas que, afinal, são as mais visadas nas queixas distribuí-
das a esta Área da Assessoria. Este tipo de actuação instrutória permite, sem
dúvida, uma mais célere e eficaz obtenção de esclarecimentos e documentos
necessários ao bom enquadramento, de facto e de direito, da reclamação, uma
vez que permite um, normalmente, fácil acesso ao(s) técnico(s) que na(s) enti-
dade(s) visada(s) têm (ou tiveram) a seu cargo a responsabilidade do proce-
412
•
•
•
•Introdução
dimento administrativo reclamado. De um modo geral, pode dizer-se que este
tipo de intervenção tem permitido resolver satisfatoriamente as pretensões de
muitos dos reclamantes. Ou, em outros casos, perante a confirmação da falta
de fundamento da queixa, permite que a elucidação ao reclamante seja tam-
bém ela célere e fundamentada, pacificando-se, assim, na maior parte das
situações, a relação entre os administrados (reclamantes) e a Administração.
De qualquer modo, a experiência neste tipo de instrução vem demonstrando,
sobretudo, que se evita a morosidade inerente a uma troca de correspondên-
cia, tantas e quantas vezes infrutífera em tempo útil. Ou, na eventualidade de
se demonstrar necessária uma auscultação formal da Administração, ou a for-
mulação de sugestão, reparo ou recomendação, o certo é que uma prévia ins-
trução informal expedita permitirá, em alguns casos, a recolha de elementos
que, seguramente, melhor permitirão enquadrar a subsequente tomada de
posição da Provedoria de Justiça. Por fim, importa salientar que uma parte
significativa das queixas entradas nesta Área reveste natureza social emer-
gente, exigindo, por maioria de razão, um tratamento expedito para que o
efeito útil pretendido e o direito social preterido sejam devida e oportunamente
acautelados. Efectivamente, quando se está perante queixas sobre o acesso aos
subsídios de desemprego, maternidade ou doença, ao abono de família, ao ren-
dimento social de inserção, a pensões (nomeadamente, sociais) de invalidez ou
velhice, facilmente se compreenderá que estamos perante situações de emer-
gência social que se prendem, muitas vezes, com a própria subsistência econó-
mica imediata dos reclamantes e dos respectivos agregados familiares. Assim
sendo, a eficácia da intervenção da Provedoria de Justiça resulta da celeridade
que esta possa imprimir à instrução dos processos, por forma a que, sendo caso
disso, os reclamantes acedam às prestações reclamadas ou que, não se confir-
mando qualquer irregularidade nos actos praticados pela Administração, os
reclamantes possam aceder aos esclarecimentos que lhes permitam compreen-
der a falta de fundamento das respectivas pretensões.
c. A instrução dos processos na Área pode não ficar circunscrita ape-
nas ao esclarecimento e resolução da situação individual e concreta do recla-
mante. Efectivamente, sempre que tal se justifica, a instrução do processo
poderá prosseguir, alargando-se o seu âmbito, por forma a que a Administra-
ção aplique procedimento idêntico a outras situações similares à do recla-
mante. Ou, em outros casos, partindo embora das queixas individuais, o Pro-
vedor de Justiça entende como adequada e justa a alteração da lei, por forma
413
•
•
•
Assuntos sociais… •
a que melhor se acautelem determinados direitos sociais, pelo que sugere ou
recomenda ao Governo a adopção de medida(s) legislativa(s) nesse sentido.
A título de exemplo, refiram-se os contributos da Provedoria de Justiça no
âmbito dos processos de revisão dos regimes jurídicos, respectivamente, das
prestações de desemprego e das prestações por morte e acolhidos pela Direc-
ção-Geral de Segurança Social nos respectivos projectos de decretos-leis
(vd., em mais detalhe, estas intervenções no ponto 11 desta intodução). Efec-
tivamente, através das várias reclamações que lhe chegam, o Provedor de Jus-
tiça acaba por ter uma visão privilegiada que lhe permite uma actuação muito
para além do simples tratamento do caso individual e concreto, podendo a sua
intervenção promover o aperfeiçoamento da lei ou dos procedimentos admi-
nistrativos.
II – Segurança Social
7. Constitui, como referimos, o agregado de queixas com maior peso
na Área, visando quer os Regimes da Segurança Social, quer os Regimes de
Protecção Social da Função Pública.
8. As entidades mais reclamadas no âmbito dos Regimes da Segu-
rança Social continuaram a ser, essencialmente, o Centro Nacional de Pensões
(CNP) e os diversos centros distritais de segurança social (sobretudo, os de
Lisboa, Porto, Setúbal, Leiria, Coimbra, Braga e Viana do Castelo), todos inte-
grados no Instituto da Segurança Social, IP (ISS).
9. Quanto ao objecto, as reclamações, neste domínio dos Regimes da
Segurança Social, não apresentaram diferenças substanciais face aos anos
anteriores. Em síntese, as reclamações entradas podem dividir-se em quatro
grandes grupos, quanto:
a) ao regime: inscrição, mudança de regime, opções e suas alterações;
b) aos descontos ou contribuições: cálculo, pagamento retroactivo,
isenção, restituição;
c) às prestações: requisitos de atribuição; processo de atribuição
(atrasos, provas exigidas, comissões de verificação de incapacida-
des); montante e forma de cálculo (carreira contributiva, remune-
rações, rendimentos); acumulação com outras prestações ou com
414
•
•
•
• Introdução
rendimentos do trabalho; revogação, suspensão e restituição de
prestações indevidas;
d) à acção social: alojamento e auxílio social.
10. A instrução dos processos permitiu concluir que se mantiveram
em 2004 alguns problemas na organização, funcionamento, coordenação e
articulação das diversas entidades e Serviços com atribuições e competências
no âmbito do Sistema de Segurança Social. Efectivamente, tais disfuncionali-
dades verificaram-se dentro do próprio Instituto da Segurança Social, IP (os
CDSS entre si e com o CNP e estes com os serviços centrais ou regionais do
referido Instituto), mas, também, em alguns casos, no relacionamento dos Ser-
viços do Instituto da Segurança Social, IP com o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, IP e com a Inspecção-Geral do Ministério de Segurança
Social, da Família e da Criança 99.
No que concerne aos principais obstáculos com que os beneficiários da
Segurança Social são confrontados e que a instrução dos processos permitiu
identificar, importa referir que muitos deles não são novos. A título meramente
exemplificativo, refere-se:
a. O direito à informação consagrado na Lei de Bases da Segurança
Social é reiteradamente negligenciado pelos diferentes Serviços do Instituto da
Segurança Social, IP, sobretudo, por parte dos centros distritais de segurança
social e pelo Centro Nacional de Pensões. Efectivamente, verifica-se que a cor-
respondência (maxime, as notificações de indeferimento de prestações sociais)
dirigida aos beneficiários não acautela minimamente o direito à informação
que a lei expressamente lhes reconhece 100. A este propósito, a Provedoria de
99
Denominação resultante da orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo
Decreto--Lei n.° 215-A/2004, de 3 de Setembro.
100
Ao beneficiário é reconhecido o direito à informação adequada sobre os seus direitos e obri-
gações. Tal resulta directamente no artigo 74.° da actual Lei de Bases da Segurança Social,
Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, do próprio princípio da informação que rege o sistema
de segurança social, e através dos deveres de informação que sobre o Estado em geral impen-
dem, consagrados designadamente nas atribuições e competências legalmente fixadas no
âmbito dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, IP. Com efeito, nos termos do disposto
no artigo 4.° dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de
Dezembro, uma das atribuições do ISS, IP é promover a divulgação da informação e as acções
adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como
a dignificação da imagem do sistema de solidariedade e segurança social, a qual é desenvol-
415
•
•
•
Assuntos sociais… •
Justiça não deixou de formular reparos e sugestões ao Centro Nacional de Pen-
sões e ao Conselho Directivo do ISS, IP sobre o assunto.
Na sequência desta intervenção, o CNP veio comunicar que iria ser
efectuada uma avaliação de todos os modelos de ofícios que comunicam o
indeferimento das pensões, no sentido de passarem a incluir informação sobre
outros direitos e garantias que o Sistema de Segurança Social pode facultar.
Posteriormente, o Conselho Directivo do ISS, IP veio manifestar a sua preo-
cupação quanto à questão do direito à informação e o seu empenhamento em
garantir o devido cumprimento daquela obrigação legal, tendo comunicado
que fora criado um grupo de trabalho com o objectivo de propor novos meios
de actuação internos e externos nesta matéria.
b. Deficiente funcionamento do Banco Nacional de Dados de
Beneficiários e Utentes 101, nomeadamente, atrasos no registo de remunera-
ções na base de dados e imprecisões no registo das carreiras contributivas dos
beneficiários. Durante o ano de 2004 continuaram a sentir-se os efeitos deste
problema, ou seja, atrasos e, por vezes, mesmo, incorrecções nos processos de
atribuição de subsídios por parte dos diferentes centros distritais de segurança
social (desemprego, doença, maternidade, etc.) ou de pensões por parte do
Centro Nacional de Pensões (invalidez ou velhice) 102.
c. Insuficiente articulação (quer ao nível da comunicação, quer ao
nível da decisão) entre o CNP e os diferentes centros distritais de segurança
social e entre estes últimos e os Serviços de Fiscalização da Segurança Social
na identificação e intervenção junto de empresas contribuintes faltosas.
vida pelos seus diversos serviços, aos quais compete, neste particular, promover a melhoria
do conhecimento dos direitos por parte dos seus titulares e da qualidade dos serviços pres-
tados junto dos cidadãos.
101
Cuja criação e funcionamento se encontra prevista nas sucessivas Leis de Bases da Segurança
Social [Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto – artigo 91.°, alí-
nea b) – e Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro – artigo 119.°, alínea c)].
102
Da instrução de alguns processos é possível concluir que não existe, até à data, um controlo
informático integrado e adequado que permita aos Serviços de Segurança Social, em tempo
real, avaliar correctamente a situação exacta de cada beneficiário que se lhe dirige, nomea-
damente, para o efeito da atribuição de uma prestação social. Verifica-se que, na ausência
de uma informatização integrada e adequada, não poucas vezes os Serviços de Segurança
Social acabam por atrasar a atribuição da prestação social requerida ou a atribui-la em
montante inferior ao devido ou mesmo a atribuir uma prestação social totalmente indevida.
416
•
•
•
• Introdução
d. Atrasos significativos do Centro Nacional de Pensões no
recálculo das pensões resultante dos acréscimos a que os pensionistas
legalmente têm direito pelo exercício de actividade profissional remu-
nerada (aplicação do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setem-
bro). A este propósito, o Provedor de Justiça formulou oportunamente reparos
ao CNP e ao Conselho Directivo do ISS, IP no âmbito dos processos R-22/04
e R-4500/04. Os referidos reparos encontram-se publicados, mais adiante,
neste Relatório.
e. Atrasos na realização das peritagens médicas no âmbito do
sistema de verificação de incapacidades permanentes (comissões de veri-
ficação de incapacidades permanentes e, sobretudo, quanto às comissões de
reavaliação), determinando atrasos na atribuição das pensões de invalidez.
f. Falta de fundamentação das deliberações das comissões de
verificação de incapacidade temporária (CVIT) e permanente (CVIP).
Reconhecendo embora que os actos médicos de peritagem são produzidos no
âmbito da discricionariedade e independência técnica que legalmente é reco-
nhecida e garantida aos peritos médicos do Sistema de Verificação de Incapa-
cidades (SVI) para a sua actuação – e, por isso, a apreciação do seu sentido e
do seu mérito não cabe dentro das competências do Provedor de Justiça,
excepto nos casos de erro grave ou manifesto –, o certo é que a falta de fun-
damentação das respectivas deliberações constitui uma violação da lei na pró-
pria elaboração e produção do acto médico, pelo que, não estando em causa a
discricionariedade mas, sim, a sua ilegalidade manifesta, a Provedoria de Jus-
tiça não ficou indiferente e formulou uma especial chamada de atenção ao ISS,
IP sobre o assunto 103 . Em resposta, veio o Instituto da Segurança Social, IP
comunicar que havia solicitado a todos os centros distritais de segurança social
informação sobre as medidas adoptadas para cumprimento da Orientação
103
Faz-se notar que na sequência de intervenções da Provedoria de Justiça ocorridas em anos
anteriores sobre este problema da fundamentação das deliberações das comissões de verifi-
cação de incapacidades, o ISS, IP veio a emitir, em 4.08.2003, a Orientação Técnica
n.° 11/2003, no sentido de os peritos médicos deverem, acima de tudo, fundamentar sem-
pre todas as deliberações, nomeadamente e de modo mais pormenorizado, aquelas em que
concluírem pela aptidão para o trabalho. Tal Orientação Técnica apontava, aliás, alguns cri-
térios e regras, visando a uniformidade da actuação dos serviços de verificação de incapaci-
dades dos diferentes centros distritais de segurança social.
417
•
•
•
Assuntos sociais… •
Técnica n.° 11/2003 relativa à fundamentação das deliberações dos SVI.
A Provedoria de Justiça continua a acompanhar este assunto.
g. Atraso, resposta insuficiente ou deficiente ou, em alguns casos,
ausência de resposta às exposições e reclamações dos beneficiários ou pensio-
nistas dirigidas ao CNP e aos CDSS.
h. Atrasos dos centros distritais de segurança social na aprecia-
ção e decisão dos processos relativos à atribuição do rendimento social
de inserção (RSI). Foi possível apurar que tais atrasos resultaram, em certa
medida, das alterações legislativas verificadas a propósito deste tipo de pres-
tação social. Efectivamente, a Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio, revogou o
regime jurídico da prestação do rendimento mínimo garantido (RMG) e criou,
em sua substituição, a prestação do rendimento social de inserção cuja atri-
buição passou a estar condicionada por várias regras novas. Porém, a respec-
tiva regulamentação só veio a ser publicada em 8 de Novembro de 2003, atra-
vés do Decreto-Lei n.° 283/2003. Por outro lado, os muitos requerimentos
novos entretanto apresentados ao abrigo do RSI e a necessidade de se proce-
der à reavaliação das situações dos beneficiários do extinto RMG à luz dos
requisitos instituídos para a nova prestação social, contribuíram igualmente
para o atraso verificado. A Provedoria de Justiça continua a acompanhar a
situação.
i. Falta de articulação entre o Instituto de Emprego e Formação Pro-
fissional, IP (concretamente, os seus centros de emprego) e o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) relativamente ao acesso ao direito ao subsí-
dio de desemprego. A este propósito, e no âmbito de um processo aberto
neste órgão do Estado (R-3153/03), foi possível resolver o problema com que
foram confrontados os trabalhadores estrangeiros que viam ser-lhes
recusada pelos centros de emprego a inscrição como desempregados
durante a pendência dos respectivos processos de prorrogação ou reno-
vação dos títulos de autorização de permanência ou de residência, o
que impedia que os mesmos requeressem e acedessem às prestações de
desemprego junto dos centros distritais de segurança social. Efectivamente,
após intervenções decisivas da Provedoria de Justiça junto do Instituto de
Emprego e Formação Profissional (IEFP) e do Serviço de Estrangeiros e Fron-
teiras (SEF), o Conselho Directivo do IEFP emitiu uma orientação para todos
os seus centros de emprego, no sentido de estes passarem a aceitar a inscrição
dos cidadãos estrangeiros desempregados portadores dos comprovantes de que
418
•
•
•
•Introdução
os respectivos processos de autorização de permanência/residência se encon-
tram em fase de prorrogação/renovação junto do SEF, podendo, desta forma,
aceder às prestações de desemprego, desde que reunidas as demais condições
de atribuição. Apesar do acolhimento que o assunto mereceu por parte do SEF
e da tomada de posição do IEFP que permitiu resolver em termos gerais e para
o futuro este tipo de situações, a instrução do processo prosseguiu na Prove-
doria de Justiça, com vista à resolução dos casos concretos oportunamente
reclamados junto deste órgão do Estado, o que também se conseguiu.
j. Falta de articulação entre o Instituto da Segurança Social, IP (con-
cretamente, os centros distritais de segurança social) e o Serviço de Estrangei-
ros e Fronteiras (SEF) relativamente ao acesso às prestações familiares
(abono de família) e de solidariedade (rendimento social de inserção)
por parte de cidadãos estrangeiros portadores do título de autorização
de permanência em território nacional ou detentores de recibo emitido
pelo SEF do requerimento de renovação ou de prorrogação desse título.
Efectivamente, na sequência de uma série de iniciativas promovidas pelo Pro-
vedor de Justiça junto de diversas associações de imigrantes, com vista a afe-
rir da integração dos seus representados em Portugal e a inteirar-se dos pro-
blemas sentidos por tais cidadãos enquanto residentes em território nacional,
foi possível apurar que os centros distritais de segurança social têm procedido
ao indeferimento dos requerimentos apresentados pelos cidadãos estrangeiros
portadores dos supra referidos títulos emitidos pelo SEF, exigindo, para o
efeito do acesso a tais prestações sociais, que os interessados sejam portadores
não de autorizações de permanência, mas sim de autorizações de residência.
Assim, com vista à apreciação deste problema, foi aberto um processo na Pro-
vedoria de Justiça (R-4811/04) ao qual têm sido incorporadas as muitas quei-
xas similares que entretanto foram recebidas. Procedeu-se de imediato à aus-
cultação do Conselho Directivo do ISS, IP sobre o assunto que, porém,
manteve a posição sustentada pelos seus centros distritais de segurança social.
Em face disso, prevê-se que seja formulada uma recomendação do Provedor
de Justiça ao XVII Governo Constitucional, entretanto empossado, no sentido
de acautelar os direitos e legítimos interesses destes cidadãos estrangeiros
injustamente discriminados.
11. Ainda no domínio do Sistema de Segurança Social, e tendo as
próprias queixas recebidas como um importante instrumento de observação e
419
•
•
•
Assuntos sociais… •
de avaliação do grau de adequação das leis aos fins que visam prosseguir,
importa evidenciar que foram apresentados pela Provedoria de Justiça alguns
contributos e/ou sugestões com vista à alteração dos regimes jurídicos, respec-
tivamente, das prestações de desemprego (alterações ao Decreto-Lei
n.° 119/99, de 14 de Abril) e das prestações por morte (alterações ao
Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro) 104. Efectivamente, das várias
queixas recebidas sobre a atribuição destas prestações sociais, foi possível
identificar algumas situações de injustificada desprotecção social resultantes
de falta de previsão legal. Com vista à adopção de medidas legislativas ade-
quadas à resolução desse problema, a Provedoria de Justiça formulou algumas
propostas junto da Secretaria de Estado da Segurança Social, tendo a Direc-
ção-Geral da Segurança Social informado, posteriormente, que algumas das
sugestões apresentadas haviam sido acolhidas nos respectivos projectos de
diplomas legais, os quais, à data da elaboração deste Relatório, aguardavam a
aprovação do XVII Governo Constitucional, recentemente empossado.
12. Ainda neste âmbito de propostas de alteração legislativa no
domínio do Sistema de Segurança Social, justifica-se uma breve referência
para o Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de Fevereiro, que veio estabelecer um
novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença e cujo
artigo 18.°, n.° 2 (que fixa um cálculo especial da remuneração de referência
para acesso ao subsídio de doença) veio acolher uma já antiga sugestão do
Provedor de Justiça, formulada no âmbito do processo P-17/98 e que visava
acautelar, nomeadamente, a situação dos trabalhadores que transitavam do
sector público para o sector privado – mudando, por isso, de regimes de pro-
tecção social – e que, entretanto, se viam confrontados com situações de
doença ou de maternidade, sem que pudessem beneficiar de protecção social
adequada.
13. No âmbito dos Regimes de Protecção Social da Função Pública,
a Caixa Geral de Aposentações continuou a ser objecto de um número signifi-
cativo de queixas cuja instrução permitiu evidenciar alguns problemas com
104
Para o efeito, foram abertos dois processos na Provedoria de Justiça. Assim, a apreciação e
a formulação das propostas de alteração aos regimes jurídicos das prestações de desemprego
e das prestações por morte foram tratadas, respectivamente, no âmbito dos processos
R-3600/03 e R-3479/03.
420
•
•
•
• Introdução
que os subscritores e aposentados são confrontados. A título meramente exem-
plificativo, refere-se:
a. Atrasos significativos verificados na atribuição das pensões de
aposentação.
b. Deficiências e atrasos na articulação entre a Caixa Geral de Apo-
sentações (CGA) e o Centro Nacional de Pensões no âmbito dos processos de
atribuição das pensões unificadas.
c. Atraso na prestação de informações aos subscritores e aposentados
que se dirigem à CGA, verificando-se também situações de respostas insufi-
cientes ou deficientes ou mesmo a ausência de resposta às exposições dos inte-
ressados.
d. Atraso – ou mesmo recusa – da CGA na publicação das listas de
aposentados no Diário da República nas situações em que os serviços ou enti-
dades a que pertenciam os interessados apresentem dívidas àquela Caixa
(incumprimento, por parte da CGA, do disposto no artigo 100.°, n.° 1, do
Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro). Ou
seja, os interessados são desligados do serviço, ficando a aguardar a aposenta-
ção e a receber pensão transitória de aposentação paga pelo respectivo ser-
viço, situação que acaba por se arrastar por tempo indeterminado, contra-
riando também o disposto no artigo 99.° do Estatuto da Aposentação. Na
prática, com o protelar da publicação das listas de aposentados, a CGA pre-
tende evitar o encargo do pagamento das pensões de aposentação que, em cir-
cunstâncias normais, ficaria a seu cargo logo que publicada no Diário da
República a referida lista de aposentados. Com este expediente, a CGA acaba
por proceder a uma “compensação” de créditos e débitos, uma vez que deixa
de pagar as pensões de aposentação, fazendo recair essa obrigação sobre os
serviços e entidades devedoras que, por isso, se vêm na contingência de conti-
nuarem a pagar, por tempo indeterminado, as denominadas pensões transitó-
rias de aposentação. O processo na Provedoria de Justiça continua em instru-
ção para acompanhamento e resolução do problema.
e. Deficiente ou insuficiente fundamentação das deliberações das
juntas médicas e das juntas de revisão no âmbito dos processos de aposenta-
ção por invalidez.
14. Ainda no que respeita aos Regimes de Protecção Social da Fun-
ção Pública, importa fazer uma breve referência às intervenções da Provedo-
421
•
•
•
Assuntos sociais… •
ria de Justiça, na sequência das muitas queixas sobre a revogação do Decreto-
-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, pelo art. 9.° da Lei n.° 32-B//2002, de 30/12,
repristinado por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/2003,
de 8.07.2003 (publicado no D.R., I Série, n.° 232, de 7 de Outubro de 2003),
cuja aplicação transitória veio a estar enquadrada por um despacho da Minis-
tra de Estado e das Finanças (Despacho n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto) até
à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, que proce-
deu à revogação do aludido Decreto-Lei n.° 116/85. Esta sucessão de regimes
jurídicos, em vigor num curto espaço de tempo, determinou, por um lado,
atrasos significativos da CGA na apreciação e decisão dos requerimentos para
a aposentação ali entrados e, por outro lado, muitas queixas relativas a esses
atrasos, mas, também e sobretudo, muitas queixas sobre as decisões de inde-
ferimento das aposentações tomadas pela CGA com fundamento no Despacho
da Ministra de Estado e das Finanças (Despacho n.° 867/03/MEF, de 5 de
Agosto) 105, entendidas pelos reclamantes como ilegais. Quanto aos atrasos da
CGA na apreciação dos processos de aposentação (que ascenderam a cerca de
onze meses), o Provedor de Justiça formulou uma especial chamada de aten-
ção à Ministra de Estado e das Finanças, na sequência da qual se veio a veri-
ficar uma maior celeridade na conclusão dos processos de aposentação por
parte daquela Caixa. No que concerne à questão da legalidade do referido Des-
pacho n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, o Provedor de Justiça, no âmbito de
um reparo final, fez saber à Ministra de Estado e das Finanças que tal Despa-
cho correspondia a uma linha de orientação que, em termos substanciais, não
lhe parecia ser de rejeitar, mas que continha vícios de natureza formal que
dariam origem, provavelmente, a muitos recursos contenciosos (as, actual-
mente, designadas acções administrativas especiais), mormente em relação a
requerimentos de aposentação provenientes da Administração Regional e
Local, a respeito dos quais os poderes de tutela e orientação daquele Ministé-
rio sobre a Caixa Geral de Aposentações seriam legalmente discutíveis. O pro-
cesso na Provedoria de Justiça (R-3905/03) foi, entretanto, arquivado, uma
vez esgotadas as possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça. Mais
105
Este Despacho veio estabelecer várias condições para a aferição do conceito de inexistência
de “prejuízo para o serviço” para efeitos da aposentação ao abrigo do aludido Decreto-Lei
n.° 116/85, de 19 de Abril, impondo à CGA a devolução aos Serviços de todos os processos
que não preenchessem tais condições.
422
•
•
•
•Introdução
adiante, neste Relatório, dar-se-á conhecimento mais detalhado sobre as várias
intervenções deste órgão do Estado a propósito deste assunto.
15. Por fim, quanto ao agregado de queixas relativas à Segurança
Social, importa também referir três outros assuntos diversos que foram objecto
de intervenções por parte do Provedor de Justiça:
a. Uma, a propósito do regime jurídico da prestação do serviço
militar obrigatório pelos antigos combatentes, para efeitos de aposenta-
ção ou reforma 106. Considerando que a Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro,
para além de carecer de regulamentação, não acautelava as situações de todos
os antigos combatentes em igualdade de circunstâncias (nomeadamente, dos
emigrantes, advogados, solicitadores e bancários), o Provedor de Justiça
entendeu continuar a acompanhar estas questões, insistindo pela sua rápida
resolução. Foi entretanto publicada a Lei n.° 21/2004, de 5 de Junho, que pre-
tendeu alargar o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.° 9/2002 aos emigran-
tes, mas deixando ainda por acautelar as situações de outros antigos comba-
tentes. Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2 de
Julho, que visou regulamentar a Lei n.° 9/2002, para efeitos de atribuição,
consoante os casos, de um complemento especial de pensão ou de um acrés-
cimo vitalício de pensão. No final do ano de 2004, a Provedoria de Justiça
endereçou algumas sugestões legislativas ao Secretário de Estado da Defesa e
dos Antigos Combatentes, visando que todos os antigos combatentes, inde-
pendentemente do regime de protecção social pelo qual se encontrassem
abrangidos, pudessem aceder aos benefícios consagrados na Lei n.° 9/2002,
desse modo se salvaguardando o princípio constitucional da igualdade. Nesse
sentido, chamou-se a especial atenção para a necessidade, respectivamente, do
alargamento do âmbito de aplicação pessoal da Lei n.° 9/2002, de 11 de Feve-
reiro, e de se proceder à regulamentação da Lei n.° 21/2004, de 5 de Junho.
Mais foi sugerido que, mediante a adopção de medida legislativa adequada, os
antigos combatentes que não tiveram a oportunidade de apresentar os respec-
106
No Relatório à Assembleia da República 2002, págs. 427 a 429, deu-se detalhado conheci-
mento das sucessivas tomadas de posição do Provedor de Justiça com vista à adopção de
medida legislativa adequada a acautelar a relevância do tempo de serviço militar obrigató-
rio (e respectivas bonificações) prestado pelos ex-combatentes e que levou à publicação da
Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro.
423
•
•
•
Assuntos sociais… •
tivos requerimentos para acesso aos benefícios daquela Lei 107 pudessem vir a
apresentar os respectivos requerimentos, sem dependência de prazo, atenta a
natureza do direito que o Estado-legislador pretendeu especialmente proteger
com a Lei n.° 9/2002. O processo na Provedoria de Justiça (R-3050/04)
aguarda a decisão final do novo titular da pasta da Defesa do XVII Governo
Constitucional.
b. Outra, relativa ao problema dos atrasos excessivos quer na
marcação e realização de diligências médicas no âmbito dos processos
de invalidez ou de qualificação como deficiente das forças armadas
(DFA), quer na apreciação dos processos de qualificação como DFA pelo
Departamento de Assuntos Jurídicos (DeJur) do Ministério da Defesa Nacio-
nal. Efectivamente, na sequência de várias queixas recebidas e instruídas nos
últimos anos, foi possível apurar a existência de graves problemas na tramita-
ção destes processos, numa primeira fase, de avaliação clínica por parte dos
serviços médicos dos diferentes ramos das forças armadas e, numa segunda
fase, de avaliação jurídica e decisão final por parte do DeJur e da Tutela. Em
ambas as situações se apurou que o problema se ficava a dever ao aumento
significativo do número de processos, não acompanhado por uma adequada e
tempestiva resposta por parte dos serviços responsáveis, alegadamente por
insuficiência de recursos humanos especializados (respectivamente, médicos,
enfermeiros e juristas). Em face disto, o Provedor de Justiça formulou uma
especial chamada de atenção ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional em
Maio de 2003, no sentido de serem adoptadas medidas adequadas e oportu-
nas que permitissem resolver os problemas identificados. Em Setembro desse
mesmo ano, o Ministro visado fez notar as dificuldades sentidas, nomeada-
mente, no recrutamento de pessoal médico e de enfermagem, atento o escasso
número disponível destes profissionais. Invocou ainda que existiam restrições
à contratação de pessoal para os serviços públicos. De qualquer modo, não
deixou de referir que iriam ser adoptadas medidas e procedimentos para
enfrentar os problemas denunciados. Em face destes esclarecimentos, a Pro-
vedoria de Justiça manteve o acompanhamento da questão com vista a avaliar
107
Faz-se notar que, por força do Decreto-Lei n.° 303/2002, de 13 de Dezembro, o prazo para
a apresentação dos requerimentos em causa caducou em 31 de Dezembro de 2002, tendo
sido consequentemente indeferidos os pedidos formulados em data posterior àquela.
424
•
•
•
• Introdução
a evolução do assunto no Ministério visado. Volvido um ano, o Provedor de
Justiça insistiu novamente junto do Ministro de Estado e da Defesa Nacional,
visando conhecer o resultado das diligências entretanto realizadas pelo Minis-
tério em causa. Foi possível apurar que haviam sido contratados, entretanto,
30 novos profissionais de saúde para os vários ramos das forças armadas (pre-
vendo-se a ocorrência de outras contratações) e que o DeJur iniciara a recu-
peração dos processos pendentes, mediante a contratação de uma jurista.
A Provedoria de Justiça continuará a acompanhar este assunto junto do XVII
Governo Constitucional.
c. Por fim, a propósito do atraso verificado na atribuição de aju-
das técnicas a um doente vítima de esclerose lateral amniotrófica (doença de
evolução rápida e altamente incapacitante) a ser seguido na consulta de Medi-
cina Física e de Reabilitação do Hospital de Santa Maria (HSM), foi determi-
nada a abertura do processo na Provedoria de Justiça (R-3645/03). O doente
reclamava do facto de aguardar há alguns meses a satisfação de um pedido de
atribuição de ajudas técnicas, em concreto, de uma cadeira de rodas, de uma
cama articulada e de uma cadeira para banho. O caso concreto do interessado
veio a ser resolvido, após intervenção decisiva da Provedoria de Justiça. De
qualquer modo, foi decidido que a instrução do processo na Provedoria de Jus-
tiça não ficaria circunscrita apenas ao tratamento do caso individual e con-
creto, mas prosseguiria para a avaliação dos atrasos verificados em geral na
atribuição deste tipo de ajudas técnicas, uma vez que se apurara junto do Ser-
viço de Medicina Física e de Reabilitação do HSM a existência de disfunções
várias ao nível da concessão das ajudas técnicas e que existiriam pedidos
reportados aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 ainda por satisfazer. Para o
efeito, realizou-se uma visita inspectiva ao Serviço de Aprovisionamento do
HSM, tendo sido analisados os procedimentos seguidos nos últimos três anos
para a aquisição deste tipo de equipamentos; verificados todos os concursos
públicos, procedimentos de ajuste prévio e de consulta prévia lançados para o
efeito e apurados os períodos de tempo que mediaram entre a data da prescri-
ção de determinada ajuda técnica e a data em que a mesma veio a ser entre-
gue ao doente. A intervenção da Provedoria de Justiça contribuiu para que o
serviço em causa promovesse a remoção dos atrasos existentes e adoptasse pro-
cedimentos mais céleres e eficazes na atribuição das referidas ajudas técnicas.
No Relatório à Assembleia da República do próximo ano se dará conta mais
425
•
•
•
Assuntos sociais… •
detalhada do desenvolvimento e resultados alcançados com a instrução deste
processo.
III – Saúde
16. As queixas, neste domínio, representaram o segundo maior agre-
gado na Área (15%), mantendo a tendência dos anos anteriores. As entidades
mais visadas foram as administrações regionais de saúde, alguns centros de
saúde e estabelecimentos hospitalares, o Ministério da Saúde, a Inspecção-
Geral de Saúde, a Direcção-Geral da Saúde e a Ordem dos Médicos.
Neste domínio, as reclamações continuaram a incidir este ano essen-
cialmente sobre:
a. acesso a cuidados médicos: atrasos na realização de intervenções
cirúrgicas e de consultas hospitalares; falta de médicos nos centros de saúde
(utentes sem “médico de família”);
b. negligência e mau atendimento médico;
c. direito de inscrição em subsistemas de saúde e comparticipação de
despesas de saúde: ADSE e outros subsistemas;
d. mau atendimento administrativo e más condições dos estabeleci-
mentos de saúde;
e. atraso, resposta insuficiente ou ausência de resposta a reclamações
apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos de saúde.
17. A título meramente exemplificativo, identificam-se seguidamente
algumas das intervenções do Provedor de Justiça no domínio da Saúde:
a. Alargamento dos benefícios concedidos aos cidadãos vítimas da
doença de Crohn e colite ulcerosa. Na sequência da intervenção do Provedor
de Justiça junto do Ministério da Saúde 108, foi publicado o Despacho
n.° 15399/2004 (2.ª Série), de 2 de Julho, que estabeleceu a comparticipação
dos medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal
pelo escalão A, ou seja, em regime de comparticipação a 100%. O processo
108
Descrita no Relatório à Assembleia da República 2003, págs. 465-466.
426
•
•
•
•Introdução
(R-5708/01) foi arquivado na Provedoria de Justiça, uma vez que ficaram
devidamente acautelados os interesses destes doentes crónicos.
b. Actuação preventiva do Provedor de Justiça junto do Conselho de
Administração do Centro Hospitalar do Alto Minho, SA 109, considerando a
anunciada contratualização de serviços entre aquele estabelecimento hospita-
lar – integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) – e outras entidades
(seguradoras ou subsistemas de saúde), com vista a que os beneficiários des-
sas entidades pudessem aceder aos cuidados de saúde especializados daquele
hospital em condições especiais. Foi formulada uma especial chamada de
atenção, no sentido de evitar qualquer discriminação dos utentes do SNS no
acesso aos cuidados de saúde daquele hospital. Efectivamente, sustentou-se
que a contratualização de serviços com terceiros deveria ser sempre acessória
e que nunca poderiam ser postos em causa os direitos constitucionalmente
consagrados de garantia de acesso de todos os cidadãos, independentemente
da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e
de reabilitação [artigo 64.°, n.° 3, alínea a), da Constituição]. Neste contexto,
os hospitais do SNS, independentemente da forma de gestão assumida, deve-
riam pautar a sua actuação pelos princípios referidos no artigo 6.° do Regime
Jurídico da Gestão Hospitalar (aprovado pela Lei n.° 27/2002, de 8 de
Novembro): equidade de acesso dos utentes do SNS aos hospitais públicos, não
permitindo qualquer tipo de discriminação.
c. Acções inspectivas realizadas aos centros de saúde das Caldas da
Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral, ao Hospital de Santo André, SA e ao
Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, com vista a avaliar o acesso dos
utentes dos centros de saúde da região do Oeste às consultas de especialidade
dos hospitais. Sobre este assunto, vejam-se os esclarecimentos mais detalhados
prestados supra (vd., infra, parte VI desta introdução).
d. Na sequência de queixas recebidas sobre o atraso da ADSE no
processamento e pagamento dos subsídios de acompanhante e dos comple-
mentos por dependência previstos no Decreto-Lei n.° 173/2001, de 31 de
Maio, foi auscultado o Director-Geral da Protecção Social aos Agentes e Fun-
cionários da Administração Pública (ADSE) e, não totalmente conformado
com os esclarecimentos prestados por esta entidade, o Provedor de Justiça sus-
109
Intervenção esta registada no âmbito do processo com a referência R-86/04.
427
•
•
•
Assuntos sociais… •
citou a intervenção do Secretário de Estado do Orçamento, considerando ser
“repreensível o incumprimento da lei por parte da Administração, sobretudo,
quando é certo que estão em causa direitos sociais de natureza tão parti-
cularmente sensível cuja exequibilidade tem sido comprometida pela inércia
da Administração e que determinou um atraso que ascende hoje a três anos”,
alertando para a necessidade de ser conferida máxima urgência ao processa-
mento e pagamento das prestações em apreço. Em consequência desta dili-
gência, o Secretário de Estado do Orçamento formulou o seguinte despacho:
“face aos antecedentes deste processo e à especial sensibilidade da matéria,
determino que a ADSE inicie o pagamento destes subsídios impreterivelmente
até ao final do mês de Novembro, sem prejuízo do cumprimento estrito das for-
malidades necessárias”. Em face deste despacho e esclarecidos os reclaman-
tes, o processo (R-463/04) foi arquivado na Provedoria de Justiça.
IV – Direito do Trabalho
18. Constitui o terceiro agregado de queixas na Área (6%), sendo que
as reclamações mais recorrentes se reportam a violações, quer dos direitos dos
trabalhadores por parte das respectivas entidades patronais (empresas priva-
das) 110, quer dos direitos e garantias das comissões de trabalhadores e das
associações sindicais.
19. À semelhança do verificado em anos anteriores, registaram-se
várias queixas relativas ao incumprimento dos direitos das comissões de tra-
balhadores, tendo-se constatado uma especial incidência no tocante à viola-
ção do direito de participação na reestruturação das unidades produtivas,
fruto do elevando número de processos de reestruturação empresarial que, no
110
Nestes casos – e sem prescindir da sua intervenção directa e imediata junto das entidades
visadas nas queixas quando tal se justifique – a Provedoria de Justiça privilegia a participa-
ção e/ou o encaminhamento das queixas desta natureza às entidades públicas com especiais
competências legais para a fiscalização das condições de trabalho nas empresas, nomeada-
mente, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou,
mais concretamente, a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). De qualquer modo, nestas situa-
ções, a instrução dos processos na Provedoria de Justiça acompanha e avalia a actuação da
IGT e os resultados alcançados.
428
•
•
•
•Introdução
período em apreço, se fizeram sentir. A este propósito registaram-se interven-
ções da Provedoria de Justiça junto da NAV-Portugal EPE, da PT-Comunica-
ções, SA, da RTP e da CARRIS 111, sendo certo que neste último caso se justi-
ficou a participação à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) para efeitos de
eventual procedimento contra-ordenacional 112.
20. A entrada em vigor da regulamentação do Código do Trabalho,
constante da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, suscitou alguns problemas com-
plexos e com repercussões de alguma gravidade, nomeadamente, quanto à
licença por maternidade. Efectivamente, o seu artigo 68.°, n.° 1, veio consa-
grar o direito de as trabalhadoras optarem por uma licença por maternidade
superior em 25% à prevista no n.° 1 do artigo 35.° do Código do Trabalho, ou
seja, o legislador consagrou o direito a 120 ou 150 dias de licença por
maternidade, remetendo para a legislação da segurança social os mon-
tantes devidos a título de subsídio por maternidade. Porém, esta norma
(art. 68.°, n.° 1) da regulamentação do Código do Trabalho não foi acompa-
nhada de qualquer alteração legislativa ao nível do subsídio por maternidade.
Comprometida ficou, desde logo, a efectiva exequibilidade do direito de opção
consagrado na referida norma. Em face disso, o Provedor de Justiça não dei-
xou de formular chamadas de atenção, respectivamente, à Secretária de
Estado Adjunta do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e ao
Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no sentido de os alertar para os
problemas da aplicação da referida disposição legal e, sobretudo, para
a urgência da publicação da legislação da segurança social que enqua-
drasse devidamente o problema da atribuição do subsídio por materni-
dade face ao direito de opção entretanto consagrado. As duas entidades
visadas responderam à Provedoria de Justiça, tendo sido aprovado em reunião
do Conselho de Ministros de 27.01.2005 um projecto de decreto-lei sobre o
assunto, o qual, porém, até à data da elaboração deste Relatório ainda não
111
Estas questões foram tratadas no âmbito dos processos com as referências, respectivamente,
R-508/04, R-3932/03, R-2675/03 e R-3044/03.
112
Na sequência desta participação, a IGT informou a Provedoria de Justiça de que levantara
o competente auto de notícia àquela empresa, uma vez que após as devidas averiguações
concluira ter havido violação, por parte da CARRIS, da obrigação de solicitação de parecer
prévio à respectiva comissão de trabalhadores.
429
•
•
•
Assuntos sociais… •
tinha sido publicado, pelo que se prevê que a Provedoria de Justiça proceda à
auscultação urgente do XVII Governo Constitucional sobre o assunto.
21. Em face da relevância da matéria e dos resultados alcançados
pela Provedoria de Justiça, importa fazer uma especial referência à conclusão
do processo (R-177/03), relativo à actuação de algumas entidades integradas
ou tuteladas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) 113.
Em causa estava a violação do direito à reserva da intimidade da vida pri-
vada no acesso ao emprego e à formação profissional, ao ser exigida a
realização de testes de despistagem de doenças como VIH/SIDA, sífilis e hepa-
tites B e C a candidatos na área da restauração. Em análise estavam dois tipos
de questões. Por um lado, o facto de a exigência de tais exames médicos não
estar a ser feita com “o consentimento prévio e devidamente informado do can-
didato”, já que a simples entrega ao candidato da requisição médica dos exa-
mes não é passível de consubstanciar, por si só, uma real consentimento pré-
vio e informado do candidato. Só a informação devidamente fundamentada
dada pelo médico ao paciente, de forma clara, antes ou no momento em que é
preenchida a requisição, integra tal conceito. Por outro lado, e no que se refere
à justificação adiantada pelo IEFP para a exigência dos exames no caso con-
creto, o fulcro da questão residia, justamente, em saber se o entendimento de
que a manipulação de alimentos por indivíduos infectados por VIH, Hepa-
tite B, Hepatite C ou Sífilis, podia representar um risco para a saúde pública,
tinha, ou não, fundamento médico-científico. Em face dos pareceres solicita-
dos aos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos foi possível concluir,
com elevado grau de certeza, que, sob o ponto de vista médico-científico, a
manipulação de alimentos por indivíduos infectados pelas referidas doenças
não constitui perigo para a saúde pública ou para terceiros em contacto casual
(relação profissional) com o infectado. O Provedor de Justiça recomendou ao
IEFP que fossem adoptadas as medidas adequadas a garantir o direito à
reserva da intimidade da vida privada de todos os candidatos a emprego ou
formação profissional submetidos a avaliação clínica, tendo em conta que tal
113
Este processo foi aberto na Provedoria de Justiça no ano de 2003, tendo por base uma
queixa apresentada pela ABRAÇO, Associação de Apoio a Pessoas com VIH/SIDA. A maté-
ria objecto desta queixa e o enquadramento instrutório do respectivo processo consta do
Relatório à Assembleia da República 2003, pág. 467.
430
•
•
•
• Introdução
direito só poderá ser restringido em casos excepcionais e devidamente funda-
mentados sob o ponto de vista médico-científico e sempre com pleno respeito
pelas normas legais e regras deontológicas vigentes 114. O IEFP veio posterior-
mente dar conhecimento à Provedoria de Justiça de uma série de medidas
tomadas no sentido de salvaguardar a reserva da intimidade da vida privada
dos candidatos a emprego, tendo, nomeadamente, emitido orientações deta-
lhadas a tal respeito, visando a uniformização de procedimentos nos centros
de formação profissional. Em face disso, e em conclusão, foi sugerido ao IEFP
que tais orientações fossem submetidas ao Colégio da Especialidade de Medi-
cina do Trabalho da Ordem dos Médicos, tendo em vista a emissão de parecer
sobre os respectivos conteúdos.
V – Habitação social
22. As queixas entradas no ano de 2004 sobre esta matéria têm uma
expressão reduzida na Área (2%). Não obstante o facto de, no âmbito do Rela-
tório à Assembleia da República 2003, se ter explicado a natureza das quei-
xas entradas na Provedoria de Justiça sobre o assunto, afigura-se relevante rei-
terar as observações então feitas a este propósito e que permitem identificar
dois grupos distintos de reclamações:
a. Um primeiro, no qual se integram as reclamações que gravitam em
torno do Programa Especial de Realojamento (PER), instituído pelo Decreto-
-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, cuja finalidade consiste na erradicação das
barracas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Dentro deste grupo
de reclamações, registam-se situações (a) de indivíduos que não foram abran-
114
Neste sentido vai, aliás, o Acórdão n.° 368/02 do Tribunal Constitucional, ao sustentar que
o direito à reserva da intimidade da vida privada (que integra o direito a não revelar ou dar
a conhecer os dados de saúde) deverá ceder, apenas, em face da necessidade de o compati-
bilizar com outros direitos fundamentais ou com outros interesses constitucionalmente pro-
tegidos, onde se inclui, obviamente, a saúde de terceiros. O constrangimento do direito à
reserva da intimidade da vida privada, enquanto direito fundamental que é, deverá ser
rodeado de especial cautela, por forma a que não ultrapasse o mínimo indispensável à sua
harmonização com qualquer outro interesse que, de dignidade equivalente, esteja em pon-
deração.
431
•
•
•
Assuntos sociais… •
gidos pelo PER, (b) de agregados familiares compostos por dois ou mais
núcleos familiares que foram realojados numa só habitação e que pretendem
a atribuição de uma outra habitação (desdobramento) e, bem assim, (c) de
beneficiários que discordam do montante das rendas destas habitações. Nestes
casos, a Provedoria de Justiça ausculta as entidades visadas (câmaras munici-
pais) para recolha de informações e documentos que permitam a avaliação das
situações reclamadas, concluindo-se, na maioria das vezes, pela falta de fun-
damento das queixas. Assim, colmatando o défice informativo que, muitas
vezes, esteve na origem das queixas, a Provedoria de Justiça procede à eluci-
dação dos reclamantes, informando-os a respeito dos regimes legais aplicáveis
nestas matérias, identificando qual o universo populacional abrangido pelo
PER, a que tipologia habitacional têm direito os agregados familiares recen-
seados e, bem assim, de que o cálculo das rendas destas habitações é propor-
cional aos rendimentos do agregado familiar arrendatário.
b. No segundo grupo de reclamações integram-se todas as situações
de grave carência habitacional que não têm resposta do PER, quer por se
situarem fora das áreas metropolitanas acima referidas, quer – situando-se
embora nestas zonas – por não se tratar de barracas. Nestas situações, sobres-
sai, fundamentalmente, o défice de habitações sociais e a consequente ausên-
cia de resposta das autarquias para a resolução de todas as situações de carên-
cia. Nestes casos, para além de se proceder à auscultação das câmaras
municipais visadas, no sentido de a situação reclamada ser devidamente ava-
liada e enquadrada, a Provedoria de Justiça elucida os reclamantes e, sendo
caso disso, encaminha-os para outras entidades especialmente vocacionadas
para prestar auxílio neste domínio, como sejam, os serviços de acção social dos
centros distritais de segurança social e o Instituto Nacional da Habitação.
23. Por último, importa fazer uma especial referência à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.° 135/2004, de 3 de Junho, que criou o Programa de
Financiamento Para Acesso à Habitação (PROHABITA), que visa a resolução
das situações de grave carência habitacional de agregados familiares residen-
tes no território nacional. Para o efeito, promove a satisfação dessas carências
através da reabilitação do parque habitacional urbano e da utilização de fogos
que se encontrem devolutos. Foi, assim, alargada a população alvo – anterior-
mente cingida à população residente em barracas – e diversificados os meios
de resolução das carências habitacionais existentes no país, sendo de admitir
432
•
•
•
• Introdução
que, num futuro próximo, o PROHABITA possa dar resposta adequada a algu-
mas das situações até agora excluídas, sobretudo, às mais emergentes.
VI – Processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça
24. Tal como foi referido no ponto 4 desta introdução, no ano de
2004 foram abertos e distribuídos a esta Área da Assessoria cinco processos de
iniciativa do Provedor de Justiça. Quatro desses processos reportam-se a ques-
tões relacionadas com a área da Saúde. Em síntese, apresenta-se, seguida-
mente, o âmbito e os resultados das intervenções realizadas:
a. Acesso aos cuidados de saúde em estabelecimentos integrados no
Serviço Nacional de Saúde por parte de uma imigrante em situação irregular
vítima de doença grave e respectiva legalização junto do Serviço de Estrangei-
ros e Fronteiras (SEF). A interessada veio a ser acompanhada pelo Hospital
Fernando Fonseca (Amadora) e posteriormente pelo Instituto Português de
Oncologia. Por outro lado, viu a sua situação regularizada perante o SEF.
O processo (P-02/04) foi arquivado, uma vez que foi favoravelmente resolvida
a situação da interessada.
b. Actualização das tabelas de comparticipação do Serviço Nacional
de Saúde. Em face de várias reclamações relativas aos reduzidos valores das
comparticipações pagas aos utentes com despesas de saúde, não só no que se
refere aos tratamentos médicos, como também, no que respeita ao reembolso
de despesas com ajudas técnicas (próteses, armações, lentes, dispositivos de
compensação, etc.), o Provedor de Justiça determinou a abertura de um pro-
cesso, visando a revisão das referidas tabelas. A este propósito, o Provedor de
Justiça fez notar ao Ministério da Saúde que as tabelas de reembolsos em vigor
se encontravam dispersas por diferentes diplomas, que tinham por base um
regulamento que remontava a 1976 – portanto, anterior à criação do próprio
Serviço Nacional de Saúde – e que, posteriormente, sofreu alguns ajustamen-
tos, mas nunca ao nível do valor das comparticipações. Assim, verificava-se
que os valores das comparticipações se encontravam manifestamente desac-
tualizados face ao custo actual dos serviços prestados e à evolução que a
economia e o custo de vida sofreram nas últimas três décadas. Em face da
interpelação do Provedor de Justiça, o Secretário de Estado da Saúde solicitou
433
•
•
•
Assuntos sociais… •
ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) um estudo
sobre o assunto. O processo (P-06/04) aguarda uma resposta do IGIF e a
tomada de decisão final sobre o assunto por parte do novo Governo.
c. Emissão e envio de cartões de beneficiário da ADSE a utentes já
falecidos. Em face de notícias veiculadas pela comunicação social sobre este
assunto, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo para
auscultação do Director-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes
da Administração Pública (ADSE). As situações denunciadas apontavam para
falecimentos ocorridos há muitos anos, alegando-se que, na devida altura, as
ocorrências das mortes tinham sido comunicadas à ADSE. Porém, tal não terá
impedido que os familiares dos falecidos continuassem a receber correspon-
dência daquela Direcção-Geral em nome dos falecidos. Em face desta defi-
ciente actuação dos Serviços da ADSE, o Provedor de Justiça formulou uma
especial chamada de atenção ao respectivo director-geral, alertando-o para as
consequências pessoais e humanas que uma actuação deste tipo origina junto
dos familiares, os quais, de forma abrupta e despropositada, vêem renovada a
situação de pesar pela recordação dos seus familiares falecidos. O director-
-geral respondeu ao Provedor de Justiça, dando conta das razões que determi-
naram a desactualização dos ficheiros da ADSE e informando que iriam ser
adoptadas medidas no sentido de evitar que situações idênticas se voltassem a
repetir. O processo (P-07/04) continua em instrução para acompanhamento
da situação e prevendo-se que seja, entretanto, formulada uma recomendação
sobre o assunto.
d. Averiguação dos factos veiculados pela comunicação social, de
acordo com os quais um beneficiário da Segurança Social, a auferir há alguns
anos uma pensão social de invalidez (amputação do braço esquerdo), fora
entretanto submetido a uma comissão de verificação de incapacidades perma-
nentes (CVIP) que o veio a julgar apto para o trabalho. Em face dessa delibe-
ração da CVIP, o Centro Nacional de Pensões fez cessar o pagamento da res-
pectiva pensão. Embora o processo de reavaliação das incapacidades
permanentes seja legalmente possível a todo o tempo por parte dos serviços de
verificação de incapacidades permanentes (SVIP) dos centros distritais de
segurança social, o certo é que importava conhecer e avaliar os fundamentos
que nortearam a deliberação da referida CVIP. A Provedoria de Justiça solici-
tou ao centro distrital de segurança social visado a prestação urgente de escla-
recimentos e o acesso a cópia integral do processo do interessado. O beneficiá-
434
•
•
•
•Introdução
rio foi submetido, no âmbito dos SVIP, a uma comissão de recurso, a qual veio
a reconhecer ao beneficiário a incapacidade permanente e absoluta para o tra-
balho, tendo sido reposta a pagamento a respectiva pensão social de invalidez.
O processo (P-09/04) foi arquivado, uma vez que a situação foi esclarecida e
satisfatoriamente resolvida.
e. Na sequência de notícias vindas a público sobre o problema do
acesso dos utentes de alguns centros de saúde da região do Oeste às consultas
hospitalares, nomeadamente, quanto à especialidade de urologia, o Provedor
de Justiça determinou a abertura de um processo para esclarecimento desta
questão, tendo-se procedido à realização de visitas inspectivas aos centros de
saúde das Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral e, posteriormente,
ao hospital directamente visado, Hospital de Santo André, S.A. e ao Centro
Hospitalar das Caldas da Rainha, ambos da área de influência dos aludidos
centros de saúde. Para o efeito, foram elaborados e aplicados modelos de
inquérito aos centros de saúde e aos hospitais que permitiram recolher a infor-
mação necessária à identificação e avaliação dos problemas. Foi possível iden-
tificar, nomeadamente, constrangimentos no acesso dos utentes dos centros de
saúde da região do Oeste às consultas hospitalares das especialidades, não só
de urologia, mas também de oftalmologia, estomatologia, otorrinolaringologia
e dermatologia. Foi ainda possível concluir que é praticamente inexistente ou
insuficiente a articulação entre os centros de saúde e os hospitais, verificando-
-se existir, na maioria dos casos, um desconhecimento, por parte dos profis-
sionais de saúde, não só das redes de referenciação hospitalar existentes, mas
também, das regras gerais de referenciação hospitalar, assentes nos princípios
da regionalização, hierarquização e complementaridade. Na sequência das
referidas acções inspectivas, realizou-se uma reunião com o Presidente da
Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC), o Coordenador e o
Director Clínico da Sub-Região de Saúde de Leiria, tendo em vista a adopção
de medidas e procedimentos por parte da ARSC para a resolução de alguns dos
problemas mais urgentes, identificados nas referidas visitas inspectivas. Na
sequência dessa reunião, o Provedor de Justiça formulou uma especial cha-
mada de atenção ao Presidente da ARSC, visando o cumprimento pontual dos
compromissos assumidos na referida reunião. O processo (P-14/04) prossegue
a sua instrução na Provedoria de Justiça para acompanhamento do assunto e
para a conclusão do relatório final das visitas inspectivas.
435
•
2.3.2. Processos anotados
R-1461/96
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Data relevante para a atribuição da pensão de velhice.
Objecto: Prestação de informação errada à interessada, pelo então Centro
Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, relativa-
mente ao número de meses de contribuições em falta para o preen-
chimento do prazo de garantia necessário ao acesso à pensão de
velhice. Indemnização por responsabilidade civil extra-contratual
do Estado.
Decisão: Pagamento à beneficiária, por parte do Instituto da Segurança
Social/Centro Nacional de Pensões, de uma indemnização corres-
pondente ao valor das prestações mensais de pensão de velhice que
deixou de auferir, entre 01.09.1994 e 16.06.1997.
Síntese:
1. Em 12.10.1993, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de
Outubro (então em vigor), a reclamante requereu, junto do, à data, Centro
Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo, o pagamento
retroactivo das contribuições relativas ao período compreendido, entre Janeiro
de 1967 e Dezembro de 1974 – num total de 96 meses – por forma a perfazer
o prazo de garantia necessário para aceder à pensão de velhice. O período em
causa fora apurado pelo referido CRSS, tendo-lhe sido prestada a informação
de que ao proceder ao pagamento daquele período de contribuições, passaria
a reunir as condições legais de acesso à pensão de velhice.
2. Em 26.11.1993, a interessada pagou a quantia que lhe foi comu-
nicada pelo CRSS e requereu a pensão de velhice. Esse requerimento foi inde-
ferido pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), por faltarem à reclamante doze
meses de contribuições para completar o prazo de garantia legalmente exigido.
436
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•
•
• Processos anotados
3. Em face dessa decisão, a beneficiária requereu, novamente, ao
CRSS de Lisboa e Vale do Tejo o pagamento retroactivo de contribuições relati-
vas aos doze meses em falta. Tendo esse requerimento sido aceite, a reclamante
procedeu ao pagamento devido e requereu de novo ao CNP, em 1.09.1994, a
atribuição da pensão de velhice, a qual só veio a ser deferida, em 16.06.1997.
4. Inconformada com a data do início do pagamento da pensão de
velhice, a interessada pede a intervenção do Provedor de Justiça, em Abril de
1996, sustentando que a pensão de velhice lhe deveria ser concedida com efei-
tos reportados ao dia 1.09.1994, data em que entregou o segundo requeri-
mento nesse sentido.
5. De facto, sendo o pedido de pagamento de contribuições de Maio
de 1994 complementar do de 12 de Dezembro de 1993 e nele integrado, e
sendo o prazo de garantia então de 120 meses (cfr. artigo 2.° do Decreto Regu-
lamentar n.° 7/94, de 11 de Março), deveria entender-se que o prazo de garan-
tia foi completado em Agosto de 1994 (data do segundo pagamento retroac-
tivo de contribuições), tendo a interessada direito à pensão de velhice com
efeitos a partir de 1.09.1994.
6. Atendendo à deficiente informação prestada à interessada, consi-
derou a Provedoria de Justiça que deveria ser a Administração Pública e não
a beneficiária a suportar os prejuízos advenientes da mora na atribuição da
prestação em causa.
7. Iniciou-se, então, uma longa e infrutífera troca de correspondên-
cia entre este órgão do Estado e as entidades envolvidas no processo de pen-
são de velhice da reclamante, nomeadamente, o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo
e o Centro Nacional de Pensões, por forma a concretizar o seu direito ao res-
sarcimento pelos danos provocados.
8. Paralelamente, no âmbito de um outro processo de contornos muito
similares, o Provedor de Justiça solicitou ao, então, Instituto de Solidariedade e
Segurança Social que se pronunciasse sobre a matéria 115, tendo esta entidade
deliberado, em reunião de 10.07.2003, proceder ao pagamento de uma indem-
nização à beneficiária ali em questão, equivalente ao montante das prestações
115
Processo R-4470/96 (A3), cuja síntese foi publicada no Relatório à Assembleia da República
relativo ao ano de 2003, fls. 472.
437
•
•
•
Assuntos sociais… •
mensais que esta não auferiu, entre a data do primeiro pedido de pagamento
retroactivo de contribuições e a data do deferimento da sua pensão de velhice.
9. Com base neste precedente, foi pedido ao ISSS, em 30.09.2003,
que concedesse o mesmo tratamento ao caso pessoal da reclamante aqui
em causa.
10. Em Outubro de 2004 – após várias insistências pela obtenção de
uma resposta – veio aquela entidade informar de que havia deliberado, em
14.10.1994, fixar em 01.09.1994 a data de início da pensão da reclamante e
atribuir-lhe os montantes que não auferiu entre aquela data e 16.06.1997.
Esta decisão foi considerada satisfatória, tendo sido determinado o arquiva-
mento do processo.
R-5708/01
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Benefícios concedidos aos doentes de Crhon e colite ulcerosa.
Objecto: Alargamento dos benefícios concedidos aos doentes de Crhon e
colite ulcerosa, comparticipação dos medicamentos a 100% e isen-
ção do pagamento das taxas moderadoras – alteração da Portaria
n.° 349/96, de 8 de Agosto.
Decisão: Acatamento da sugestão da Provedoria de Justiça através da publi-
cação do Despacho n.° 15399/2004 (2.ª Série), de 2 de Julho de
2004.
Síntese:
1. Na sequência de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça
sobre o alargamento dos benefícios concedidos aos cidadãos portadores de
doença de Crohn e de colite ulcerosa, foi procurado apurar se o quadro clínico
dos portadores daquelas doenças justificava um regime de comparticipação
mais elevado para os medicamentos, atenta, nomeadamente, a gravidade, cro-
nicidade e o impacte da doença na vida social e profissional dos doentes.
2. Após audição da Ordem dos Médicos, um parecer do respectivo
Colégio da Especialidade de Gastrenterologia classificou as duas doenças –
habitualmente englobadas na designação de Doença Inflamatória Intestinal –
438
•
•
•
• Processos anotados
como de natureza crónica e recidivante, necessitando de vigilância clínica e de
terapêutica farmacológica permanentes, com recurso a medicamentos dispen-
diosos, mencionando as repercussões da cirurgia a que com frequência é neces-
sário recorrer, as alterações na qualidade de vida que determinam e as conse-
quentes repercussões económicas e sociais.
3. O parecer concluiu ainda no sentido de que estes pressupostos
“justificam que o regime de comparticipação na compra dos medicamentos
seja revisto e que, à semelhança de outras doenças crónicas, os medicamentos
sejam dispensados, sem quaisquer encargos económicos, aos doentes portado-
res destas doenças”.
4. Com base nas considerações de natureza médica que justificam o
alargamento dos benefícios concedidos aos cidadãos portadores destas doen-
ças, entendeu o Provedor de Justiça dirigir-se ao Ministro da Saúde, no sentido
de ser adoptada uma alteração normativa que visasse acautelar os interesses e
as expectativas legítimas destes cidadãos.
5. Assim, recomendou a adopção de uma medida legislativa que
acautelasse a situação dos cidadãos vítimas da “doença de Crhon e de Colite
ulcerosa”, promovendo o acesso aos medicamentos em regime de compartici-
pação a 100% e a isenção do pagamento das taxas moderadoras, à semelhança
do que acontece com outras doenças crónicas desta gravidade.
6. Em resposta, a Secretaria de Estado da Saúde, informou, de forma
inconclusiva, de que era pretensão do Ministério da Saúde harmonizar todos
os benefícios atribuídos aos portadores de doenças crónicas potencialmente
incapacitantes.
7. Nestes termos, atenta a morosidade inerente a este tipo de refor-
mas, o Provedor de Justiça decidiu realizar nova intervenção a este propósito,
junto do Secretário de Estado da Saúde, reiterando a necessidade urgente de
acautelar a situação destes doentes – tal como, aliás, claramente resultava da
preocupação expressa pela Ordem dos Médicos e, concretamente, do seu Colé-
gio da Especialidade de Gastrenterologia –, promovendo, provisoriamente,
através da adopção de medida legislativa adequada, o acesso aos medicamen-
tos em regime de comparticipação a 100% e a isenção do pagamento das taxas
moderadoras.
8. Em consequência, veio a ser publicado o Despacho n.° 15399/2004
(2.ª Série), de 2 de Julho de 2004, que determina a comparticipação dos medi-
camentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal pelo
439
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•
•
Assuntos sociais… •
escalão A, ou seja, o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo
Estado 116.
9. No que se refere à isenção das taxas moderadoras para este tipo de
doentes crónicos, verificando-se que a questão está a ser apreciada pelo
Governo, no âmbito do processo geral de alteração/revisão das taxas modera-
doras – revisão da Portaria n.° 346/96, de 8 de Agosto – foi determinado
aguardar a conclusão do referido processo.
R-265/02
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Assunto: Pagamento de despesas relativas a acidente em serviço e respecti-
vos juros de mora.
Objecto: Atraso considerável (cerca de 5 anos) para realização do paga-
mento de despesas relativas a acidente em serviço e respectivos
juros de mora.
Decisão: A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) reviu a sua posi-
ção e ordenou o pagamento das despesas relativas ao acidente em
serviço, tendo posteriormente, a Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças procedido ao respectivo pagamento bem como aos dos
correspondentes juros de mora, contados desde a data da reclama-
ção das aludidas despesas.
Síntese:
1. Um ex-funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(DGSP), sofreu um acidente em serviço, em 07.08.97, sendo que, no início de
2002, não obstante as diversas reclamações feita pelo reclamante à DGSP,
ainda não tinha sido apreciado e decidido o respectivo pedido de pagamento
das despesas de saúde relativas ao mesmo acidente.
116
Despacho n.° 15399/2004 (2.ª Série), de 2 de Julho de 2004 conjugado com o Decreto-Lei
n.° 118/92, de 25 de Junho.
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•
•
• Processos anotados
2. Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, foi este
órgão do Estado informado pela DGSP de que iria ser pago ao reclamante o
valor relativo às despesas em causa.
3. Tal quantia apenas foi paga pela Secretaria-Geral do Ministério
das Finanças ao reclamante, em 24.04.03, em virtude desse pagamento e de
outros pagamentos pendentes relativos a anos anteriores se encontrarem a
aguardar um parecer favorável da Direcção-Geral do Orçamento.
4. A Provedoria de Justiça diligenciou, no sentido de promover a
articulação necessária entre as várias entidades envolvidas, com vista à
célere emissão do referido parecer, tendo sido bem sucedida nas medidas
encetadas.
5. Posteriormente ao pagamento das referidas despesas, o reclamante
requereu à mesma Direcção-Geral, em 24.04.03, o pagamento dos respectivos
juros de mora, considerando que o atraso verificado na tramitação do processo
(mais de cincos anos) foi manifestamente exagerado e exclusivamente impu-
tável ao funcionamento da DGSP.
6. Após a intervenção da Provedoria de Justiça, que considerou assis-
tir razão ao reclamante, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças orde-
nou o pagamento dos juros indemnizatórios solicitados.
R-463/02
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Assunto: Qualificação post mortem como deficiente das forças armadas
(DFA).
Objecto: Pedido de revisão post mortem da incapacidade de ex-militar para
efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência.
Decisão: O Ministério da Defesa Nacional reviu a sua posição e concordou
em reabrir o processo do marido da reclamante com vista à revisão
da respectiva incapacidade, tendo decidido, em função dos resul-
tados obtidos, qualificar aquele, post mortem, como deficiente das
forças armadas.
441
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•
Assuntos sociais… •
Síntese:
1. A viúva de um ex-soldado, a quem foi atribuído o grau de desva-
lorização de 15%, tendo sido declarado incapaz para o cumprimento do ser-
viço militar obrigatório, em virtude de acidente ocorrido em Angola, durante
o serviço militar obrigatório, solicitou a revisão post mortem da incapacidade
do mesmo, para efeitos de atribuição da correspondente pensão de sobrevi-
vência, em virtude do visível agravamento sofrido.
2. Antes do respectivo falecimento, o ex-militar tinha requerido a
submissão a uma junta médica com vista à revisão da respectiva incapacidade,
a qual apesar de ter sido deferida não chegou a realizar-se em virtude do
seu óbito.
3. No entanto, em data anterior ao respectivo falecimento, o ex-mili-
tar tinha sido observado num hospital militar tendo-lhe sido reconhecida uma
desvalorização global de 41%.
4. Analisados os factos verificou-se a existência de nexo de causali-
dade entre as patologias sofridas pelo ex-soldado, antes da sua morte, e o aci-
dente sofrido no cumprimento do serviço militar obrigatório, pelo que foi soli-
citada, pela Provedoria de Justiça ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), a
reabertura do processo, a sua reapreciação por junta médica competente e a
eventual qualificação como deficiente das forças armadas do falecido.
5. Tal posição foi acolhida pelo MDN e deferido o pedido de qualifi-
cação post mortem como DFA do marido da reclamante, tendo sido os respec-
tivos efeitos reportados à data em que o mesmo foi examinado, pela última
vez, na consulta da especialidade do hospital militar.
R-1277/02
Assessor: Isabel Pinto
Assunto: Direito a acréscimos ao montante de pensão por parte dos pensio-
nistas de pensão unificada, que se aposentaram a coberto do
regime especial de antecipação da aposentação dos funcionários da
Junta Autónoma das Estradas (JAE), instituído pelo Decreto-Lei
n.° 237/99, de 25 de Junho.
442
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• Processos anotados
Objecto: Recusa de realização do cálculo e do pagamento dos acréscimos ao
interessado por parte do Centro Nacional de Pensões (CNP).
Decisão: Acolhimento por parte do CNP da sugestão formulada pela Prove-
doria de Justiça, no sentido de que lhe competia calcular os acrés-
cimos devidos ao reclamante e, bem assim, comunicá-los à Caixa
Geral de Aposentações (CGA), por forma a que esta entidade alte-
rasse em conformidade o montante de pensão do interessado e o
comunicasse ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP).
Síntese:
1. O reclamante aposentou-se em Fevereiro de 2002, na qualidade de
funcionário da JAE, a coberto do regime especial de antecipação do direito à
aposentação, instituído pelo art. 12.°, do Decreto-Lei n.° 237/99, para os fun-
cionários da referida JAE.
2. O interessado apresentava um período de descontos anterior para
o regime geral de segurança social, pelo que a sua aposentação foi concomi-
tantemente regida pelas normas do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de Novem-
bro, que regulam o regime legal das pensões unificadas.
3. À conjugação dos referidos regimes legais acresceu ainda uma
outra particularidade relevante decorrente do preceituado no art. 10.°, do
Decreto-Lei n.° 227/2002, de 30 de Outubro, ao estabelecer que os encargos
com as pensões de aposentação, atribuídas a coberto do referido art. 12.°, do
Decreto-Lei n.° 237/99, seriam suportados pelo IEP até ao momento em que
os respectivos pensionistas completassem 60 anos de idade e 36 anos de ser-
viço, ficcionando-se que teriam permanecido no activo, ou não sendo possível
preencher as referidas condições, atingissem 70 anos de idade.
4. O reclamante continuou a exercer actividade profissional após a
sua aposentação, pagando as respectivas contribuições no âmbito do regime
geral de segurança social.
5. Em datas oportunas, solicitou ao Centro Nacional de Pensões o
pagamento dos acréscimos ao montante da sua pensão unificada pelos des-
contos que vinha efectuando, tendo os seus pedidos sido indeferidos, com o
fundamento no facto de o CNP não ser ainda responsável pelo pagamento da
parcela da pensão da sua responsabilidade.
6. Foi dirigido ofício ao Director do CNP, fazendo notar que, apesar
do Centro não ser ainda responsável pelo pagamento efectivo dos referidos
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•
•
•
Assuntos sociais… •
acréscimos, tinha o dever de os calcular e de os comunicar à Caixa Gera de
Aposentações, com vista à alteração do montante de pensão do reclamante e
da comunicação do montante revisto ao IEP para pagamento ao interessado.
7. O CNP e a CGA agiram de acordo com a sugestão formulada por
este órgão do Estado, tendo o processo sido arquivado com o fundamento na
reparação da injustiça verificada (artigo 31.°, alínea c) da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril).
R-177/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Violação do direito à reserva da intimidade da vida privada no
acesso ao emprego. Exigência de testes de despistagem de doenças
como HIV, Sífilis e Hepatites B e C.
Objecto: Avaliação da exigência de efectuação de testes de despistagem de
HIV, Sífilis e Hepatites B e C feita aos candidatos a formação pro-
fissional, por parte dos médicos do Centro de Formação Profissio-
nal do Seixal (Instituto do Emprego e Formação Profissional).
Decisão: Constatação da ilegitimidade da actuação do referido centro de
formação, por atentar, de forma injustificada e inaceitável, contra
o direito à reserva da intimidade da vida privada dos candidatos à
formação profissional e por consubstanciar um acto passível de
gerar uma infundada discriminação no acesso ao emprego. For-
mulação de ofício recomendação ao Instituto do Emprego e For-
mação Profissional, convidando-o a adoptar as medidas e orienta-
ções adequadas à resolução do problema.
Síntese:
1. O processo teve origem na denúncia, segundo a qual aos candida-
tos a emprego inscritos para acções de formação profissional no Centro de For-
mação Profissional do Seixal, era exigida a realização de análises para despis-
tagem de várias doenças, nomeadamente, o VIH, as Hepatites B e C e a Sífilis.
2. Em face dessa denúncia, a Provedoria de Justiça procedeu à aus-
cultação do IEFP, com vista ao esclarecimento da situação. O IEFP, veio defen-
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•
• Processos anotados
der a actuação dos médicos no caso em apreço, afirmando que estava em causa
o acesso a formação profissional em actividades como a charcutaria, peixaria,
padaria, talho, caixa, electrodomésticos e reposição de stocks, sendo que tais
testes de despistagem apenas haviam sido solicitados aos candidatos que pre-
tendiam integrar-se nas actividades imediatamente relacionadas com o con-
tacto directo com produtos alimentares. Acrescentando, ainda, que “com este
procedimento pretendia-se evitar riscos desnecessários para a saúde pública e
garantir que, caso o candidato não pudesse ser integrado numa destas activi-
dades, seria encaminhado para uma das outras (…)”.
3. Face a tal resposta, entendeu o Provedor de Justiça solicitar pare-
ceres sobre a exigência dos mencionados testes ao perito médico da Provedo-
ria de Justiça, à Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, ao Conselho
Nacional de Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos, ao Colégio
da Especialidade de Doenças Infecciosas da Ordem dos Médicos, ao Colégio da
Especialidade de Saúde Pública da Ordem dos Médicos e, finalmente, ao Colé-
gio da Especialidade de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos.
4. Em análise estavam dois tipos de questões. Por um lado, o facto
da exigência de tais exames médicos não estar a ser feita com “o consentimento
prévio e devidamente informado do candidato”, já que a simples entrega ao
candidato da requisição médica dos exames não é passível de consubstanciar,
por si só, um real consentimento prévio e informado do candidato. Só a infor-
mação devidamente fundamentada, dada pelo médico ao paciente, de forma
clara, antes ou no momento em que é preenchida a requisição, integra tal con-
ceito. Por outro lado, e no que se refere à justificação adiantada pelo IEFP
para a exigência dos exames no caso concreto, o fulcro da questão residia, jus-
tamente, em saber se o entendimento de que a manipulação de alimentos
por indivíduos infectados por VIH, Hepatite B, Hepatite C ou Sífilis, podia
representar um risco para a saúde pública, tinha, ou não, fundamento médico-
-científico.
5. Todos os pareceres juntos ao processo permitiram concluir, com
elevado grau de certeza, que sob o ponto de vista médico-científico, a mani-
pulação de alimentos por indivíduos infectados pelo VIH, Hepatites B e C ou
Sífilis, não constitui perigo para a saúde pública ou para terceiros em contacto
casual (relação profissional) com o infectado.
6. Alcançou-se, assim, o entendimento – aliás partilhado pelo Tribu-
nal Constitucional no Acórdão n.° 368/02 – de que o direito à reserva da inti-
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•
•
Assuntos sociais… •
midade da vida privada (que integra o direito a não revelar ou dar a conhecer
os dados de saúde) deverá ceder, apenas, em face da necessidade de o compa-
tibilizar com outros direitos fundamentais ou com outros interesses constitu-
cionalmente protegidos, onde se inclui, obviamente, a saúde de terceiros.
7. Nesse sentido, o constrangimento do direito à reserva da intimi-
dade da vida privada, enquanto direito fundamental que é, deverá ser
rodeado de especial cautela, por forma a que não ultrapasse o mínimo indis-
pensável à sua harmonização com qualquer outro interesse que, de dignidade
equivalente, esteja em ponderação. Ou seja, só poderão ser solicitados exames
clínicos aos candidatos, quando esteja verdadeiramente em causa um perigo
para o próprio, para terceiros e/ou para a saúde pública.
8. A esta luz, e tendo-se verificado que os procedimentos adoptados
pelo IEFP, no caso em apreço, não se mostravam compatíveis com os princí-
pios acima referidos, foi solicitada a sua correcção em conformidade, tendo o
Provedor de Justiça recomendado que fossem adoptadas as medidas adequa-
das a garantir a salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida pri-
vada de todos os candidatos a emprego ou formação profissional que sejam
submetidos a avaliação clínica, tendo em conta que tal direito só poderá ser
restringido em casos excepcionais e devidamente fundamentados sob o ponto
de vista médico-científico e sempre com pleno respeito pelas normas legais e
regras deontológicas vigentes.
9. O IEFP respondeu à Provedoria de Justiça, dando conhecimento
de uma série de medidas adoptadas, no sentido de salvaguardar a reserva da
intimidade da vida privada dos candidatos a emprego, tendo, nomeadamente,
emitido orientações detalhadas a tal respeito, visando a uniformização de pro-
cedimentos na globalidade dos centros de formação profissional.
R-1408/03
Assessor:Margarida Santerre
Assunto: Efeitos da inscrição ilegal como beneficiário da segurança social.
Objecto: Anulação da inscrição e do período contributivo de determinado
beneficiário, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 4 da Lei n.° 28/84, de 14
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• Processos anotados
de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), volvidos 24 anos da
data da sua aceitação pela Casa do Povo de Arcos de Valdevez.
Decisão: Revalidação da inscrição do beneficiário e respectivo período con-
tributivo, reposição em pagamento, pelo Centro Nacional de Pen-
sões, da pensão de invalidez e restituição ao interessado dos mon-
tantes que deixou de auferir desde a data da anulação da sua
inscrição.
Síntese:
1. O reclamante apresentou uma queixa junto deste órgão do Estado,
na sequência da decisão proferida pela Directora do Núcleo de Enquadra-
mento e Vinculação e Registo de Remunerações do Centro Distrital de Solida-
riedade e Segurança Social de Viana do Castelo, em 17.05.2002, de anula-
ção da sua inscrição e consequente enquadramento no regime especial de pre-
vidência.
2. Apurou-se, então, que no decurso do ano de 2002, o CDSSS de
Viana do Castelo verificou existir sobreposição de contribuições da parte do
reclamante, para a segurança social portuguesa e para o sistema de protecção
social francês, no período entre Março de 1973 e Abril de 1978, pelo que a sua
inscrição e enquadramento foram considerados ilegais e, em consequência,
invalidados.
3. Reconstituídos os termos em que ocorreu a inscrição e enquadra-
mento do interessado, constatou-se que estes tiveram lugar junto da Casa do
Povo de Arcos de Valdevez, em 19.04.1978, data em que o reclamante pagou,
de uma só vez e na qualidade de sócio contribuinte equiparado, as contri-
buições relativas a cinco anos. Tais contribuições foram, depois, reportadas
retroactivamente, pela própria casa do povo, ao período entre Março de 1973
e Abril de 1978.
4. Pouco tempo após a sua inscrição, o beneficiário teve um pro-
blema de saúde num braço que o impediu de continuar a sua actividade pro-
fissional, tendo passado a receber uma pensão de invalidez, ainda no ano de
1978, após submissão à competente junta médica.
5. Volvidos cerca de 24 anos, na sequência da recepção de um pedido
de esclarecimentos da parte da Caisse Nationale D’Assurance Vieillesse fran-
cesa, concluiu-se que o reclamante havia estado enquadrado, incorrectamente,
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•
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Assuntos sociais… •
em dois sistemas de protecção social, pelo que lhe foi perguntado se havia
exercido, de facto, actividade na agricultura em Portugal e em que período.
6. Tendo o beneficiário informado o CDSSS de Viana do Castelo de
que, no lapso de tempo em apreço, havia estado em França, foi determinada
a anulação da sua inscrição e das contribuições registadas.
7. Solicitados esclarecimentos ao CDSSS de Viana do Castelo sobre o
fundamento daquela decisão, foi dado a perceber à Provedoria de Justiça que
a mesma encontrou motivação no ponto III do Despacho n.° 2/SESS/91,
publicado no Diário da República, Série II, de 18.01.1991 e ainda no parecer
emitido, em 30.01.1998, pela então Direcção-Geral dos Regimes de Segurança
Social, a propósito de uma situação semelhante, os quais determinavam a
nulidade da inscrição ilegal e fixavam os efeitos dessa mesma nulidade.
8. Verificou-se, então, que a sanção da nulidade aplicada foi incor-
recta, dado que o acto administrativo inválido de inscrição do beneficiário
aqui em causa se reporta a Abril de 1978, data em que vigorava para os tra-
balhadores agrícolas o regime de previdência contido no Decreto n.° 445/70,
de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.° 174-B/75, de 16 de Julho e a Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, os
quais não continham qualquer disposição a propósito das inscrições irregula-
res e seus efeitos. Assim sendo e tendo em conta a excepcionalidade da sanção
da nulidade no nosso Direito Administrativo, não poderia o CDSSS de Viana
do Castelo considerar nulo o acto de inscrição do interessado.
9. Por outro lado e ainda que essa nulidade decorresse, hipotetica-
mente, da aplicação de regras jurídicas em vigor à data dos factos, a verdade,
também, é que não seria certo considerar como efeitos dessa pretensa nuli-
dade, aqueles previstos no artigo 41.° n.° 4 da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto,
na medida em que esta já não se encontrava em vigor, em 17.05.2002, ou seja,
à data do despacho da Directora do Núcleo de Enquadramento e Vinculação e
Registo de Remunerações. Nesse momento, vigorava no nosso ordenamento
jurídico a Lei de Bases da Segurança Social n.° 17/2000, de 8 de Agosto, a
qual suprimiu qualquer referência aos efeitos das inscrições ilegais, tratando a
matéria da declaração de nulidade e da revogação dos actos inválidos, de
forma genérica, nos respectivos artigos 74.° e 75.°.
10. Perante a análise realizada, concluiu-se que o acto de inscrição
irregular do reclamante, praticado em Abril de 1978, seria um acto anulável
e não nulo, e como tal sujeito às regras gerais sobre as deliberações anuláveis,
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•
• Processos anotados
então, contidas no artigo 364.° do Código Administrativo de 1940, as quais
determinavam que as deliberações anuláveis só poderiam ser impugnadas em
recurso contencioso dentro do prazo legal (três meses a contar da data da deci-
são) e que decorrido o prazo sem que se tenha feito impugnação em recurso
contencioso, ficava sanado o vício da deliberação.
11. Assim sendo, o acto de inscrição do beneficiário ficou sanado com o
decurso do tempo, não enfermando já em 2002 de qualquer vício susceptível de
promover a sua invalidade, pelo que a anulação da sua inscrição e do respectivo
período contributivo em sobreposição careceram, em absoluto, de fundamento.
12. Essa mesma argumentação foi transmitida ao CDSSS de Viana
do Castelo juntamente com um parecer no mesmo sentido, previamente reco-
lhido junto da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
13. Aquela entidade reconheceu a pertinência das observações da
Provedoria de Justiça, tendo revalidado a inscrição do beneficiário e o respec-
tivo período contributivo. Em consequência, o Centro Nacional de Pensões
repôs em pagamento a pensão de invalidez do reclamante e pagou-lhe todos os
montantes que deixou de auferir durante o lapso de tempo em que se manteve
a nulidade da sua inscrição.
R-2910/03
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Pedido de reposição de subsídio de maternidade.
Objecto: Exigência à trabalhadora pela respectiva entidade empregadora
(uma companhia seguradora) dos valores correspondentes ao sub-
sídio de maternidade pagos adiantadamente, na sequência do pos-
terior indeferimento por parte dos serviços de segurança social do
requerimento com vista à obtenção do mesmo, com fundamento
em apresentação extemporânea do pedido (cfr. artigo 19.° do
Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, com a redacção introdu-
zida pelo Decreto-Lei n.° 347/98, de 9 de Novembro).
Decisão: Imposição à trabalhadora da mera devolução da diferença entre o
seu vencimento líquido corrente e o subsídio de maternidade pro-
cessado pela entidade empregadora e não atribuído pela segurança
social.
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Assuntos sociais… •
Síntese:
1. Na sequência do nascimento de uma filha, a reclamante – traba-
lhadora de uma entidade seguradora – veio contestar junto da Provedoria de
Justiça o indeferimento do seu pedido de atribuição do subsídio de materni-
dade requerido junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
(CDSSS) de Lisboa.
2. Com efeito, o requerimento fora indeferido com fundamento na
sua apresentação extemporânea, isto é, por ter dado entrado nos serviços
decorrido que estava o prazo de seis meses a contar da data do nascimento
(artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, com a redacção dada
pelo Decreto-Lei n.° 347/98, de 9 de Novembro).
3. Na qualidade de trabalhadora por conta de outrem de uma com-
panhia seguradora (organismo centralizador), a reclamante havia recebido
antecipadamente o subsídio de maternidade de acordo com a cláusula 62.ª,
n.° 2, do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho, encontrando-se obrigada
à sua reposição, logo que o referido subsídio lhe fosse pago pelo correspon-
dente centro distrital de solidariedade e segurança social.
4. Confrontada com a decisão de indeferimento do pedido, por parte
dos serviços de segurança social, e com a insistência da seguradora na reposi-
ção dos montantes adiantados, a reclamante suscitou a intervenção da Prove-
doria de Justiça.
5. Auscultou-se, então, a companhia seguradora sobre os procedi-
mentos internos instituídos, com o objectivo de assegurar que os seus traba-
lhadores apresentam atempadamente, os requerimentos para obtenção dos
benefícios sociais a que têm direito.
6. Constatando-se inexistirem tais procedimentos, a Provedoria de
Justiça recomendou à companhia seguradora em questão a adopção de provi-
dências internas “como por exemplo, a fixação de um prazo interno para o/a
trabalhador/a fazer prova de que a prestação social em causa foi requerida
tempestivamente juntos dos serviços competentes da segurança social e/ou
alertar os trabalhadores para a necessidade de procederem ao registo do cor-
reio sempre que remetem os respectivos requerimentos por aquela via” – por
forma a garantir que todos os pagamentos adiantados aos respectivos traba-
lhadores não fiquem a descoberto.
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• Processos anotados
7. Atenta a excepcionalidade do caso concreto, a Provedoria de Jus-
tiça recomendou ainda àquela companhia seguradora, a ponderação da hipó-
tese – também ela excepcional – de não exigir à trabalhadora em causa a repo-
sição das importâncias entretanto pagas.
8. A companhia seguradora acatou, parcialmente, a sugestão deste
órgão do Estado, tendo exigido à trabalhadora apenas a devolução da dife-
rença entre o seu vencimento líquido mensal habitual e o subsídio de mater-
nidade processado e não recebido da segurança social.
R-3044/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Violação de direitos cometidos legalmente às comissões de traba-
lhadores.
Objecto: Direito da Comissão de Trabalhadores da Carris à emissão de pare-
cer prévio, quer, relativamente à reestruturação empresa – da qual
resultaria uma redução sensível de efectivos humanos da empresa
– quer, relativamente ao encerramento da Estação de Cabo Ruivo.
Direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas.
Decisão: Concluiu-se que, estando em causa o encerramento de uma estação
e uma reestruturação da Carris da qual resultaria uma diminuição
sensível de efectivos humanos da empresa, esta estava obrigada a
solicitar à comissão de trabalhadores a emissão de parecer prévio,
antes da efectivação de quaisquer medidas tendentes a implemen-
tar as decisões respeitantes à reestruturação gizada.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça, na qual se ale-
gava estarem a ser violados os direitos da Comissão de Trabalhadores da Car-
ris, S.A.. De acordo com a exposição da comissão de trabalhadores, estaria a
ser levado a cabo um processo de reestruturação profunda da empresa, envol-
vendo a diminuição significativa de efectivos, sem que estivessem a ser respei-
tados os direitos cometidos legalmente às comissões de trabalhadores, nomea-
damente, o direito à emissão de parecer prévio (art. 24.°, n.° 1, d) e 33.°, a)
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•
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Assuntos sociais… •
da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro) e o direito a intervir na reorganização
das unidades produtivas (art. 33.° da mesma lei). Por outro lado, teria ainda
sido decidido o encerramento da Estação de Cabo Ruivo, sem que, mais uma
vez, a comissão de trabalhadores tivesse sido ouvida a tal respeito, violando,
desta forma também os preceitos acima mencionados.
2. Auscultada a empresa, entendeu a mesma não haver violação do
direito à emissão de parecer prévio relativamente à diminuição de efectivos,
porquanto esta se estava a efectivar apenas com trabalhadores que para tanto
manifestassem o seu acordo. Por outro lado, relativamente ao direito de inter-
venção na reorganização das unidades produtivas, entendeu a administração
da Carris que não estava em curso qualquer reorganização das unidades pro-
dutivas, mas tão-só uma reestruturação interna de determinados serviços.
Finalmente, quanto ao encerramento da Estação de Cabo Ruivo, referiu a
empresa que, à data, não tinha sido tomada uma decisão concreta a tal res-
peito, encontrando-se o assunto em fase de estudo.
3. Discordando dos argumentos adiantados pela Carris, entendeu a
Provedoria de Justiça remeter à respectiva administração um ofício reparo, nos
termos que se descrevem de seguida.
4. No que respeita à redução de efectivos que vinha sendo efectuada
na Carris, fez-se notar, que a Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro (Lei da Comis-
são de Trabalhadores) não restringia a intervenção das comissões de trabalha-
dores nos processos de redução de efectivos, aos casos em que estas fossem fei-
tas sem o acordo ou adesão dos trabalhadores visados. Assim, a execução de
um plano prévio e expressamente delineado e publicitado pelo conselho de
administração, que visava especificamente a redução de um elevado número
de efectivos humanos na Carris – como resultava claro ser o presente caso,
conforme carta/circular dirigida a todos os colaboradores – não podia deixar
de integrar o conceito legal em causa.
5. Por outro lado, dos elementos juntos ao processo, resultava claro
que a reestruturação da empresa não poderia ser qualificada como uma mera
“reestruturação interna de serviços”. A reestruturação gizada era, na reali-
dade, uma reestruturação global da empresa, que passava, obviamente, pela
reorganização de alguns dos seus serviços, mas cujo objectivo final era a reor-
ganização da Carris, enquanto empresa/unidade produtiva.
6. Finalmente, no que à Estação de Cabo Ruivo dizia respeito, resul-
tava claro de uma carta/circular subscrita pelo conselho de administração da
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• Processos anotados
empresa, ser sua intenção proceder ao respectivo encerramento. Com efeito,
referia-se ali que “quando Cabo Ruivo estiver liberto – o que acontecerá
no final do ano – analisaremos a sua melhor utilização que talvez seja a de
dar início à constituição do nosso Fundo de Pensões, indispensável para
garantir um futuro mais tranquilo aos nossos reformados”. Daqui se concluía
que, embora a empresa não tivesse ainda tomado qualquer decisão sobre
o futuro da Estação de Cabo Ruivo, o facto é que o respectivo encerra-
mento estava não só decidido, como estaria já em curso a implementação de
tal decisão.
7. Concluiu-se, assim, que o conselho de administração da Carris
estava obrigado, por força do disposto no artigo 24.°, n.° 1, alíneas c) e d) e
art. 33.°, alínea a), da Lei n.° 46/79, a solicitar à comissão de trabalhadores
o seu parecer, antes da efectivação de quaisquer medidas tendentes a imple-
mentar as decisões respeitantes à profunda reestruturação da empresa, à dimi-
nuição sensível dos seus efectivos humanos e ao encerramento de um dos seus
estabelecimentos, o que não foi cumprido, tendo havido, por conseguinte, uma
violação do direito à emissão de parecer prévio constante dos supra citados
preceitos.
8. Face às conclusões alcançadas, o Provedor de Justiça formulou um
reparo à actuação da Carris no caso concreto, impondo que, no futuro, a
empresa se abstenha de praticar actos ou omissões que, como os ora em causa,
violem direitos constitucional e legalmente atribuídos às comissões de traba-
lhadores.
9. Por outro lado, e uma vez que a violação do preceito em causa
constitui, nos termos do art. 36.°, n.° 2, Lei n.° 46/79, contra-ordenação
grave, entendeu o Provedor de Justiça participar tal infracção ao Inspector-Geral
do Trabalho.
10. No seguimento da participação de infracção à Inspecção-Geral
do Trabalho, foi a Provedoria de Justiça informada de que, após as devidas
averiguações promovidas pela IGT, esta veio a concluir ter havido violação por
parte da Carris da obrigação de solicitação de parecer prévio à comissão de
trabalhadores, tendo, em consequência, sido levantado o competente auto de
notícia.
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Assuntos sociais… •
R-3479/03
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Regime das prestações por morte, contido no Decreto-Lei
n.° 322/90, de 18 de Outubro.
Objecto: Formulação à Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança Social
(DGSSS) de propostas de alteração e adequação do regime contido
no referido diploma, quanto ao prazo para apresentação do reque-
rimento de pensão de sobrevivência, quanto ao direito dos defi-
cientes receberem prestações por morte dos seus ascendentes, sem
sujeição a limite de idade e quanto à extensão do âmbito pessoal
do diploma aos ferroviários abrangidos pelo Regulamento de
1927.
Decisão: Acolhimento por parte da DGSSS das sugestões legais apresenta-
das pela Provedoria de Justiça e manifestação de disponibilidade
para as integrar no novo diploma sobre prestações por morte, em
elaboração.
Síntese:
1. Na sequência da entrada na Provedoria de Justiça de diversas
queixas sobre a legislação em vigor em sede de prestações por morte, no
âmbito do regime geral de segurança social – Decreto-Lei n.° 322/90, de 18
de Outubro – procedeu-se à identificação de três principais matérias, que exi-
giam reformulação e adequação legislativa.
2. A primeira dessas matérias respeita ao prazo para requerer a pen-
são de sobrevivência – artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 3227/90, de 18 de Outu-
bro. Ali se estabelece que o pedido de pensão deverá ser apresentado, no prazo
de 5 anos contado da data do falecimento do beneficiário. Sucede que, por
motivos vários, designadamente nos casos de requerentes emigrados, se verifi-
caram situações em que não foi possível respeitar o referido prazo, tendo os
interessados visto caducar o seu direito à pensão de sobrevivência. Consta-
tando-se não existir interesse público justificativo da fixação de um prazo de
caducidade deste tipo de direito, foi sugerido à Direcção-Geral de Solidarie-
dade e Segurança Social que adoptasse uma regra em tudo semelhante à
vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública – artigo 30.°
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• Processos anotados
do Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março – segundo a qual as pensões de
sobrevivência podem ser requeridas a todo o tempo, sendo porém apenas devi-
das a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data do requerimento, sempre que
este seja apresentado mais de 12 meses após a data do falecimento.
3. Em segundo lugar, suscitou-se a necessidade de clarificar o sentido
e o alcance do artigo 12.°, n.° 2 c) do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outu-
bro, relativo ao direito dos descendentes deficientes receberem prestações por
morte dos seus ascendentes, sem sujeição a limite de idade. Com efeito, a aná-
lise literal do preceito parece evidenciar que só terão direito às prestações por
morte os deficientes titulares de prestações familiares como sejam a bonifica-
ção por deficiência relativa ao abono de família para crianças e jovens e o sub-
sídio mensal vitalício. Contudo, a intenção do legislador foi a de proteger os
descendentes deficientes, quer recebessem efectivamente aquele tipo de pres-
tações familiares, quer não as recebessem, mas reunissem as respectivas
condições de atribuição. Assim sendo, propôs-se que doravante a titularidade
do direito à pensão de sobrevivência se aferisse pelo direito abstracto de
gozo daquelas prestações familiares, sem dependência do seu exercício
efectivo.
4. Por fim, apontou-se a pertinência do alargamento do âmbito pes-
soal do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, aos ferroviários do cha-
mado regime especial. Com efeito, os familiares dos ferroviários pertencentes
ao grupo fechado submetido ao regime do Regulamento de 1927 e do Regula-
mento de 1935 não têm direito ao subsídio por morte, contrariamente ao que
se verifica com os familiares dos trabalhadores ferroviários que iniciaram a sua
actividade após 1.07.1955 e que passaram a ficar enquadrados no regime
geral de segurança social. Considerando-se esta disparidade em termos de pro-
tecção social, não só infundamentada como temporalmente ultrapassada,
sugeriu-se uma intervenção correctiva do legislador, por forma a propiciar um
tratamento mais justo e solidário destas situações.
5. Tendo analisado e ponderado as sugestões feitas pela Provedoria
de Justiça, a Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança Social concluiu pela
pertinência das mesmas e informou que as mesmas iriam ser objecto de inte-
gração no âmbito do trabalhos de revisão do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18
de Outubro, previsto no plano de actividades daquela entidade, para o ano
de 2005.
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Assuntos sociais… •
R-3905/03
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril (que consa-
grava a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e
agentes que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da
respectiva idade e de submissão a junta médica).
Objecto: Atrasos por parte da Caixa Geral de Aposentações na apreciação
dos pedidos de aposentação antecipada entrados antes de 31.12.2002
e análise da legalidade do Despacho Interno n.° 867/03/MEF, de 5
de Agosto.
Decisão: Arquivamento do processo, mediante envio de reparo à Ministra de
Estado e das Finanças, a propósito dos atrasos registados na actu-
ação da Caixa Geral de Aposentações, na análise e conclusão dos
processos de aposentação antecipada entrados naquela entidade
até 31.12.2002, formulação de chamada de atenção sobre a pro-
babilidade dos funcionários prejudicados recorrerem à via conten-
ciosa para apreciação dos vícios de natureza formal assacáveis ao
Despacho Interno n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, sobretudo,
quando aplicado à Administração Regional e Local. Elucidação
dos reclamantes em conformidade.
Síntese:
1. Numa primeira fase, os vários reclamantes deste processo discor-
davam da revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, pro-
movida pela Lei do Orçamento de Estado para 2003 (artigo 9.° da Lei
n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Na origem das queixas estavam, sobre-
tudo, situações de pessoas que só no decurso de 2003 (algumas em Janeiro de
2003), perfaziam os 36 anos de serviço e que por isso se viram abrangidas
pelos factores de penalização do valor da pensão de aposentação, introduzidos
pela referida lei (que manteve a possibilidade de aposentação antecipada sem
incidência de factor de redução apenas para os requerentes que cumpriram as
condições do diploma e apresentaram os respectivos pedidos de aposentação,
até 31.12.2002). Quanto a esta questão, a Provedoria de Justiça não reconhe-
ceu razão aos reclamantes, sublinhando as regras sobre sucessão das leis no
456
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• Processos anotados
tempo, as diferenças entre expectativas jurídicas e direitos adquiridos e argu-
mentado ainda que, no âmbito do regime geral de segurança social, há muito
vinha sendo aplicada a mesma penalização a todos os que pretendem refor-
mar-se antes de cumpridos os 65 anos de idade (cfr. artigo 38.°-A do Decreto-
-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro).
2. Não obstante o exposto, no ponto supra, o Provedor de Justiça
interveio relativamente a todos os casos que chegaram ao seu conhecimento
(poucos) em que a data limite de 31.12.2002 não foi observada por erro exclu-
sivamente imputável aos serviços dos requerentes. A este propósito, é exem-
plificativo o processo R-1738/04 (A3), que seguiu tramitação autónoma, no
qual se apurou que o processo do reclamante não deu entrada na CGA, em
tempo, por terem os respectivos serviços – Instituto do Desporto de Portugal –
arquivado o processo de aposentação do interessado juntamente com
documentos relativos a outro assunto que nada tinha a ver com pedidos
daquela natureza. Após intervenção deste órgão do Estado, a Caixa reconhe-
ceu a excepcionalidade da situação e dispôs-se a aceitar o requerimento de
aposentação, apesar de ser extemporâneo.
3. Numa segunda fase, logo após a revogação do artigo 9.° da Lei
n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro promovida pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 360/2003, de 8 de Julho, os reclamantes voltaram a solici-
tar a intervenção da Provedoria de Justiça, no sentido de verem recalculadas
as suas aposentações com efeitos reportados à data do acto determinante –
como dispõe o artigo 43.° do Estatuto da Aposentação – e não com efeitos
reportados a 31.12.2002 como, excepcionalmente, determinou a Lei do Orça-
mento de Estado para 2003. Relativamente a este ponto, auscultou-se a Caixa
Geral de Aposentações, em Novembro de 2003, tendo sido recebida resposta
daquela entidade, no mesmo mês, clarificando que estava prevista a revisão de
todos esses processos, mas que a mesma demoraria alguns meses a ser reali-
zada, atendendo ao elevado número de processos nas mesmas circunstâncias.
Com base nas explicações obtidas, precedeu-se à elucidação dos reclamantes
em conformidade e ao arquivamento destes processos.
4. Numa terceira fase e na sequência da emissão do Despacho
Interno n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, por parte da Ministra de Estado e
das Finanças, começaram a dirigir-se à Provedoria de Justiça reclamantes
requerentes de aposentação que, não obstante terem instruído os processos
respectivos com declarações da parte dos seus superiores hierárquicos ates-
457
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•
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Assuntos sociais… •
tando que a sua passagem à reforma não acarretava inconvenientes para o
serviço (em cumprimento do disposto no artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei
n.° 116/85, de 19 de Abril), viram os respectivos processos devolvidos aos seus
serviços de origem para cumprimento das condições estabelecidas no referido
despacho. Todos estes reclamantes pretendiam que o Provedor de Justiça se
pronunciasse sobre a legalidade/ilegalidade do referido despacho e interviesse
a propósito da aplicação do mesmo. Simultaneamente, muitos interessados
queixavam-se de atrasos inaceitáveis (de mais de 11 meses) da parte da Caixa
Geral de Aposentação, na conclusão dos pedidos de aposentação (fosse esta
antecipada ou não).
5. Relativamente à matéria dos atrasos por parte da CGA, foi reali-
zada intervenção junto da, então, titular da pasta das Finanças, a qual moti-
vou a agilização dos procedimentos junto daquela entidade e atribuição de
maior celeridade aos referidos processos, cujo volume decresceu consideravel-
mente dois meses após o envio do mencionado reparo.
6. No que respeita à legalidade do Despacho Interno n.° 867/03/MEF,
de 5 de Agosto, o Provedor de Justiça fez saber à Ministra de Estado e das
Finanças que o mesmo correspondia a uma linha de orientação que não lhe
parecia ser de rejeitar como opção de fundo, mas que continha vícios de natu-
reza formal que dariam origem, muito provavelmente, a inúmeros recursos
contenciosos, 117 mormente em relação a requerimentos de aposentação pro-
venientes de funcionários da Administração Regional e Local, a respeito dos
quais os poderes de tutela e orientação daquele Ministério sobre a Caixa Geral
de Aposentações eram legalmente discutíveis.
7. Com esta intervenção, a Provedoria de Justiça considerou esgota-
das as suas possibilidades efectivas de intervenção, a propósito da matéria,
tendo disso informado os reclamantes dos vários processos.
R-4068/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Violação de direitos cometidos legalmente às comissões de traba-
lhadores.
117
As, actualmente, designadas acções administrativas especiais.
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• Processos anotados
Objecto: Direito da comissão de trabalhadores da TAP – Transportes Aéreos
Portugueses, S.A. à emissão de parecer prévio relativamente à rees-
truturação da TAP, efectuada no âmbito do respectivo processo de
reprivatização.
Decisão: Concluiu-se não assistir razão à comissão de trabalhadores recla-
mante, pelo que o processo foi arquivado.
Síntese:
1. A Comissão de Trabalhadores da TAP – Transportes Aéreos Por-
tugueses, S.A., solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça, com vista à
declaração de ilegalidade de todo o processo de reestruturação da TAP, desig-
nadamente, da cisão operada pela TAP, S.A., da qual resultou a criação
de duas novas sociedades, a TAP – Serviços Portugueses de Handling, S.A.
(TAP-SPdH, S.A.) e a TAP – Manutenção e Engenharia, S.A.. Fundamentava
a sua pretensão no facto de tais medidas, por consubstanciarem uma reorga-
nização das unidades produtivas e envolverem a diminuição de um grande
número de efectivos da empresa, implicarem o pedido de parecer prévio à
comissão de trabalhadores , nos termos do art. 33.°, a) e 24.°, d) da Lei
n.° 46/79, de 12 de Setembro, o que não foi feito.
2. Analisada a questão colocada verificou-se que o processo de rees-
truturação da TAP foi decidido pelo Governo e gizado em termos precisos nos
vários diplomas legais citados na exposição (Decreto-Lei n.° 122/98, de 09 de
Maio; Decreto-Lei n.° 34/2000, de 14 de Março; Decreto-Lei n.° 56/2003, de
28 de Março; Decreto-Lei n.° 87/2003, de 26 de Abril), revestindo especial
importância o Decreto-Lei n.° 34/2000, de 14 de Março, que prevê a cisão da
empresa com a consequente formação das duas novas sociedades. Assim, o pro-
cesso de reestruturação em curso, e cuja legalidade era questionada pela recla-
mante, correspondia à execução de um plano previamente definido por lei.
3. Entendeu o Provedor de Justiça que, nesse contexto e nessa
perspectiva, não haveria lugar à aplicação do art. 33.°, alínea a), da Lei
n.° 46/79, de 12 de Setembro, não sendo razoável submeter à prévia aprecia-
ção da comissão de trabalhadores a execução de um plano ou projecto de rees-
truturação que foi decidido e delineado por lei. Ao proceder à reestruturação
em apreço, o Conselho de Administração da TAP não estava a exercer o seu
poder de gestão e decisão, estava apenas a executar um plano definido pelo
legislador que não lhe compete questionar.
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•
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Assuntos sociais… •
4. Neste contexto, mal se compreenderia a utilidade de submeter a
execução desse plano ao parecer prévio da comissão de trabalhadores. Tal
redundaria em mera formalidade esvaziada de sentido e utilidade real, o que
não se compagina com os fins e a razão de ser do direito cometido às comis-
sões de trabalhadores pelo art. 33.° da Lei n.° 46/79.
5. Acresce ainda o facto de a Provedoria de Justiça vir a entender, há
algum tempo, que o incumprimento da obrigação de submissão a parecer pré-
vio da comissão de trabalhadores – nos casos em que tal é obrigatório – não
determina a nulidade do acto.
6. No âmbito do presente processo, concluiu-se, pois, não se justifi-
car a submissão do plano de reestruturação da TAP à Comissão de Trabalha-
dores, porquanto tal plano foi decidido pelo Governo e consta da lei. Mais se
concluiu que ainda que assim não fosse, o incumprimento da solicitação de
parecer prévio não daria lugar à nulidade do processo invocada, sendo, tão
somente passível de contra-ordenação, cuja aplicação compete à Inspecção-
-Geral do Trabalho.
R-4268/03
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Prazo para a apresentação do requerimento de subsídio de desem-
prego.
Objecto: Apresentação do requerimento de subsídio de desemprego fora do
prazo legalmente previsto, devido ao atraso do Exército Português
na passagem da declaração da situação de desemprego (modelo
346), e consequente indeferimento do mesmo.
Decisão: O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa,
após a reapreciação do processo, deferiu o requerimento de presta-
ções de desemprego.
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça junto
do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, por lhe ter
sido indeferido o seu requerimento de subsídio de desemprego.
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• Processos anotados
2. Muito embora a decisão de indeferimento tenha sido proferida com
fundamento na intempestividade com que o requerimento foi apresentado –
fora do prazo de 90 dias legalmente estabelecido para esse fim –, alegou o recla-
mante não ser responsável pelo decurso do prazo, na medida em que o mesmo
se deveu ao grande atraso com que a Escola Prática de Infantaria procedeu à
passagem da declaração da sua situação de desemprego (modelo 346),
documento de entrega obrigatória com o pedido das prestações de desemprego.
3. Analisada a legislação aplicável à questão exposta, verificou-se
que o reclamante não recorreu ao meio expressamente previsto na lei para
obviar a falta da entrega da declaração em causa, o qual lhe teria permitido
não ser prejudicado pelo decurso do prazo dos 90 dias: o pedido da passagem
do modelo 346 pela Inspecção-Geral do Trabalho.
4. Não obstante, a Provedoria de Justiça não pôde ficar indiferente
ao facto de a entidade patronal do reclamante ser o Exército Português, enti-
dade pública cujos serviços estão sujeitos às regras e princípios que regem a
Administração Pública, designadamente o princípio da legalidade.
5. Por esse motivo, interveio junto do Centro Distrital de Solidarie-
dade e Segurança Social de Lisboa, para que fosse reapreciado o processo de
atribuição de prestações de desemprego do reclamante, tendo em consideração
ser compreensível que as suas expectativas fossem necessariamente diferentes
das dos beneficiários cujas entidades empregadoras são privadas, e que, por se
tratar de um serviço público, ele tivesse confiado no cumprimento dos prazos
legalmente previstos por parte dos serviços do exército aos quais solicitou a
passagem da declaração.
6. O centro distrital acatou a posição da Provedoria de Justiça e defe-
riu a concessão de subsídio de desemprego ao reclamante, com o pagamento
das prestações desde a data do seu requerimento.
R-4422/03
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Atribuição de pensão de velhice por antecipação de idade, nas
situações de desemprego de longa duração.
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Assuntos sociais… •
Objecto: Indeferimento, pelo Centro Nacional de Pensões, dos requerimen-
tos de pensão antecipada apresentados por dois beneficiários em
situação de desemprego involuntário há mais de 4 anos, por terem
exercido actividade profissional remunerada durante um único
mês, no período de 12 meses que antecedeu o requerimento para a
atribuição das pensões.
Decisão: Reavaliação dos dois casos, por parte do Departamento Jurídico do
CNP, e deferimento dos requerimentos de pensão de ambos os
beneficiários, considerando que “a qualificação como desempre-
gado de longa duração não é prejudicada pela celebração de con-
tratos a termo por período inferior a seis meses, cuja duração con-
junta não ultrapasse os doze meses”.
Síntese:
1. Os reclamantes apresentaram uma queixa junto deste órgão do
Estado, na sequência da intenção formalizada, pelo Centro Nacional de Pen-
sões, de indeferir os seus requerimentos de pensão antecipada com funda-
mento no facto de ambos terem celebrado contratos a termo certo pelo período
de um mês, nos 12 meses que antecederam a apresentação dos pedidos de
reforma.
2. No entender do CNP, a actividade profissional remunerada pres-
tada pelos interessados afastava-os do conceito de desempregados de longa
duração, essencial à possibilidade de flexibilização da idade de reforma, pre-
vista no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril.
3. A Provedoria de Justiça discordou desta posição, argumentando
que o conceito de desempregado de longa duração vinha estabelecido no
artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 64-C/89, de 27 de Fevereiro, onde se referia
expressamente que “a qualificação como desempregado de longa duração não
é prejudicada pela celebração de contratos a termo por período inferior a seis
meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os doze meses”. Mais se subli-
nhou que, posteriormente, em 29 de Julho de 2003, havia sido publicado o
Decreto-Lei n.° 168/2003 que redefiniu o conceito de desempregado de longa
duração, mantendo aproximadamente a mesma noção [“desempregados ins-
critos no centro de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem
celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou
interpolada, não ultrapasse os 12 meses” (cfr. artigo 3.°, alínea c))].
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• Processos anotados
4. O CNP reconheceu a pertinência das considerações tecidas pela
Provedoria de Justiça e deferiu as pensões antecipadas de ambos os reclaman-
tes com efeitos reportados à data dos respectivos requerimentos.
P-02/04
Assessor: Isabel Pinto
Assunto: Acesso a cuidados de saúde por parte de cidadãos imigrantes em
situação ilegal; processo de legalização de cidadãos imigrantes com
o fundamento em doença que requeira assistência médica prolon-
gada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a
saúde do próprio, desde que devidamente certificada por decla-
ração médica (cfr. art. 87.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei
n.° 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.° 4/2001, de 10 de Janeiro).
Objecto: Verificação junto dos respectivos serviços de saúde de qual o acom-
panhamento médico que vinha sendo prestado à cidadã imigrante
em causa e apuramento do motivo que vinha fundamentando a
alegada recusa de emissão de declaração médica, com vista à sua
legalização.
Decisão: Arquivamento do processo com fundamento na cabal resolução do
caso concreto, tanto ao nível dos cuidados de saúde, como no
domínio da legalização da cidadã imigrante.
Síntese:
1. Através de uma reportagem veiculada pelos meios de comunicação
social, chegou ao conhecimento do Provedor de Justiça – e motivou a abertura
de um processo por sua iniciativa -, a situação de uma cidadã imigrante cabo-
-verdiana, vítima de um tipo irradiante de cancro do útero, cujo acesso a cui-
dados de saúde se vinha, alegadamente, circunscrevendo aos prestados no
âmbito do Serviço de Urgência do Hospital Fernando Fonseca, S.A. (HFF), em
razão de se encontrar em situação ilegal no nosso país.
2. Foi contactado o HFF, por se tratar do hospital da área de resi-
dência da interessada, tendo-se alertado a referida unidade de saúde para o
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Assuntos sociais… •
disposto no Despacho n.° 25360/2001, de 16 de Novembro, do Ministro da
Saúde, o qual assegura o acesso a cuidados de saúde por parte de cidadãos
imigrantes em situação ilegal.
3. No contacto mantido com o referido hospital constatou-se que a
doente vinha sendo acompanhada na respectiva consulta de Ginecolo-
gia/Oncologia e ainda em consulta de Dor. Mais de apurou que o diferendo que
a opunha ao HFF se prendia, fundamentalmente, com a emissão de uma
declaração médica que possibilitasse a regularização da sua permanência em
Portugal, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a coberto do
art. 87.°, n.° 1, alínea d) do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, com a
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 4/2001, de 10 de Janeiro.
4. Informou ainda a referida entidade hospitalar que a emissão da
declaração médica pretendida estava pendente do resultado de exames
médicos, entretanto, realizados pela interessada e, bem assim, da discussão
do caso interdisciplinarmente entre os especialistas de ginecologia e de
oncologia.
5. Paralelamente, foi também contactado o Centro Social 6 de Maio,
na qualidade de instituição de solidariedade social que se apurou estar a
acompanhar a situação da interessada, tanto em matéria de legalização da sua
permanência em Portugal, como em sede de acompanhamento a prestar à sua
filha, de dois anos de idade.
6. De acordo com informações que se foram recolhendo junto desta
última instituição, quanto aos três problemas em presença, apurou-se que:
– a interessada, por sua iniciativa, passou a ser seguida no Instituto
Português de Oncologia (IPO), declarando-se desde então bastante
satisfeita com o acompanhamento médico de que passou a bene-
ficiar;
– o caso da sua filha menor (entretanto, entregue aos cuidados da sua
madrinha de baptismo, por impossibilidade física da interessada)
estava em vias de ser encaminhado para a comissão de protecção de
menores local, com vista à regularização da referida situação de
facto;
– o pedido de legalização da sua permanência em Portugal foi aceite
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira. De salientar que, pese
embora a interessada ter logrado obter a declaração médica em aná-
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•
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• Processos anotados
lise, a concessão do visto acabou por se fundamentar, a título prin-
cipal, em regulamentação legal entretanto publicada, que veio pos-
sibilitar a regularização da sua situação por outra via.
7. Concluindo-se que a situação concreta desta cidadã imigrante
estava resolvida, foi determinado o arquivamento do processo.
R-463/04
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Atraso da ADSE no processamento e pagamento dos subsídios de
acompanhante e complemento por dependência previstos no
Decreto-Lei n.° 173/2001, de 31 de Maio.
Objecto: Situações concretas de dois beneficiários da ADSE que aguardam,
respectivamente, desde 12.11.2001 e 1.06.2002, resposta aos
requerimentos de complemento por dependência e subsídio de
acompanhante que apresentaram.
Decisão: Intervenção junto do Director-Geral da Protecção Social aos Agen-
tes e Funcionários da Administração Pública (ADSE), a qual moti-
vou que o Secretário de Estado do Orçamento determinasse que se
procedesse ao processamento das prestações sociais aqui em causa,
impreterivelmente, até ao final do mês de Novembro de 2004. For-
mulação de chamada de atenção final à ADSE, alertando para a
necessidade de conferir um tratamento urgente a esta matéria.
Síntese:
1. Em 3.02.2004, deu entrada na Provedoria de Justiça uma queixa
de uma beneficiária da ADSE, reclamando do facto de aguardar, desde
12.11.2001, resposta ao requerimento de complemento por dependência que
naquela data apresentou. Poucos dias depois, em 17.02.2004, foi recebida
idêntica reclamação da parte de outro beneficiário da ADSE que aguarda,
desde 1.06.2002, que o seu requerimento para atribuição de subsídio de
acompanhante seja decidido.
465
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•
•
Assuntos sociais… •
2. Em face destas duas queixas, o Provedor de Justiça entendeu por
bem solicitar esclarecimentos ao Director-Geral da ADSE sobre o assunto.
3. A ADSE veio, então, informar que fora apresentado dossier sobre
a matéria ao Secretário de Estado do Orçamento e que este havia determinado
que se procedesse ao devido processamento das prestações.
4. Não obstante a intenção assumida de regularizar esta situação, o
Provedor de Justiça manteve fundado receio quanto à celeridade a ser conce-
dida a esta acção, atendendo aos obstáculos orçamentais e organizatórios,
igualmente, invocados na resposta da ADSE.
5. Assim, em 4.11.2004, fez notar ao Secretário de Estado do Orça-
mento e ao Director-Geral da ADSE que “é repreensível o incumprimento da
lei por parte da Administração, sobretudo, quando é certo que estão em causa
direitos sociais de natureza tão particularmente sensível cuja exequibilidade
tem sido comprometida pela inércia da Administração e que determinou um
atraso que ascende hoje a três anos”, alertando para a necessidade de ser
conferida máxima urgência ao processamento e pagamento das prestações
em apreço.
6. Em consequência desta diligência, o Secretário de Estado do Orça-
mento exarou, em 10.11.2004, o seguinte despacho: “face aos antecedentes
deste processo e à especial sensibilidade da matéria, determino que a ADSE
inicie o pagamento destes subsídios impreterivelmente até ao final do mês
de Novembro, sem prejuízo do cumprimento estrito das formalidades neces-
sárias”.
R-569/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Depósitos de contratos de trabalhadores estrangeiros (Lei
n.° 20/98, de 12 de Maio).
Objecto: Atraso da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) na efectuação dos
depósitos de contratos de trabalhadores estrangeiros. Impossibili-
dade dos visados procederem, junto do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, à respectiva legalização para permanência em território
nacional.
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• Processos anotados
Decisão: Adopção de medidas pela IGT, com vista a resolver a situação dos
excessivos atrasos verificados.
Síntese:
1. O reclamante – de nacionalidade indiana e a trabalhar em Portu-
gal ao abrigo de uma autorização de permanência concedida pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras – solicitou, em 16.12.2003, aos serviços da IGT de
Lisboa, o depósito do seu contrato de trabalho, conforme determinado na
Lei n.° 20/98, de 12 de Maio. A comprovação pela IGT – formalizada por
escrito – de que o depósito do contrato se encontrava efectuado, demons-
trava-se essencial à prorrogação da respectiva autorização de permanência
junto do SEF.
2. Em Fevereiro de 2004, estando ainda por efectuar o depósito do
contrato de trabalho que havia sido pedido em 16.12.2003, o interessado soli-
citou a intervenção da Provedoria de Justiça com vista à resolução do impasse
em que se encontrava, tendo manifestado especial preocupação pelo facto de
já ter sido chamado ao SEF para tratar da prorrogação da respectiva autori-
zação de permanência e esta lhe ter sido negada por não dispor de prova da
efectuação do depósito em causa.
3. Após intervenção da Provedoria junto da IGT, a situação especí-
fica do reclamante veio a ser resolvida. No entanto, entendeu-se que, não se
confinando o problema ao caso concreto, entretanto resolvido, deveria ser feita
uma intervenção mais abrangente junto da IGT, com vista a um aclaramento
da situação dos atrasos excessivos na efectuação dos depósitos dos contratos
de trabalho de cidadãos estrangeiros que, a nível geral, se fazia sentir.
4. Nesta perspectiva, foi promovida uma reunião entre membros da
Provedoria de Justiça e um representante da IGT de Lisboa, tendo sido possí-
vel obter esclarecimentos que permitiram concluir terem sido já tomadas
medidas, com o objectivo de resolver o problema.
5. Essas medidas incluíram, por um lado, a criação do Centro Nacio-
nal de Apoio ao Imigrante (CNAI) – no âmbito do qual funciona um balcão do
IDICT/IGT – cuja organização e funcionamento (dotada de meios técnicos e
humanos) permitiu que os novos pedidos de depósito dos contratos de traba-
lho passassem a ser apreciados e despachados em poucos dias e, por outro
lado, a previsão de reforço de recursos humanos dos Serviços do IDICT/IGT
467
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Assuntos sociais… •
sitos na Rua Gonçalves Crespo, com vista à total regularização dos pedidos
em atraso.
6. Atentos os esclarecimentos obtidos a respeito das medidas adopta-
das para resolução do problema em termos gerais e face à resolução do caso
concreto do reclamante, o processo foi arquivado.
R-1015/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Acesso dos imigrantes às prestações de desemprego.
Objecto: Não aceitação pelos centros de emprego da inscrição, como candi-
datos a emprego (nos termos e para os efeitos dos arts. 61.°, n.° 2
e 65.°, n.° 1, b) do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04), de cidadãos
estrangeiros cuja autorização de permanência em território nacio-
nal se encontrava a ser apreciada, no âmbito de um processo de
prorrogação, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Consequentemente, tais cidadãos viam ser-lhes negado o acesso às
prestações de desemprego a que legalmente tinham direito.
Decisão: Após intervenção da Provedoria de Justiça foi devidamente ultra-
passada, em termos gerais, a questão da recusa da inscrição dos
trabalhadores estrangeiros nos centros de emprego, durante a pen-
dência dos respectivos processos de prorrogação ou renovação, dos
títulos de autorização de permanência ou de residência. Com
efeito, por determinação superior do IEFP – Instituto do Emprego
e Formação Profissional, os centros de emprego passaram a aceitar
a inscrição, como desempregados, dos cidadãos estrangeiros porta-
dores dos comprovativos de que os respectivos processos de autori-
zação de permanência/residência se encontravam em fase de pror-
rogação/renovação junto do SEF.
Síntese:
1. Foram apresentados na Provedoria de Justiça alguns casos de
recusa, por parte dos centros de emprego, de aceitação da inscrição, como
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• Processos anotados
desempregados, de cidadãos estrangeiros. Tratava-se de trabalhadores que
exerceram a sua actividade profissional em território português, ao abrigo de
uma autorização de permanência, e que, na pendência da respectiva prorro-
gação, ficaram desempregados. Quando, nessa situação, se dirigiram ao cen-
tro de emprego da área da sua residência tendo em vista a sua inscrição como
desempregados, viram esta ser-lhes negada por, não tendo a respectiva auto-
rização de permanência válida, não serem considerados como “capazes e dis-
poníveis para o trabalho”.
2. Deste facto – recusa de inscrição no centro de emprego – decorreu
a impossibilidade de acederem às prestações de desemprego, já que a atribui-
ção das prestações de desemprego depende da certificação de capacidade e dis-
ponibilidade para o trabalho passada pelo centro de emprego respectivo.
3. Num destes casos, o beneficiário não acedeu às prestações de
desemprego, pelas razões supra expostas.
4. Diferentemente, noutro caso exposto à Provedoria de Justiça, o
beneficiário acabou por aceder às prestações por ter, entretanto, obtido a pror-
rogação da autorização de permanência. Reclamava, contudo, o pagamento
das prestações respeitantes ao tempo que decorreu entre a data do desem-
prego e a prorrogação da autorização de permanência (que lhe permitiu ins-
crever-se no centro de emprego e, consequentemente, aceder ao subsídio de
desemprego).
5. Após intervenção da Provedoria de Justiça junto das várias enti-
dades envolvidas na questão – IEFP, SEF, e ISS – o assunto acabou por ser
devidamente resolvido, em termos gerais. Por determinação superior do IEFP
– Instituto do Emprego e Formação Profissional, os centros de emprego pas-
saram a aceitar a inscrição, como desempregados, dos cidadãos estrangeiros
portadores dos comprovativos de que os respectivos processos de autorização
de permanência/residência se encontravam em fase de prorrogação/renovação
junto do SEF, podendo, desta forma aceder às prestações de desemprego,
desde que reunidas as demais condições de atribuição.
6. O processo ainda se encontra em instrução para resolução dos
casos concretos expostos à Provedoria de Justiça, tendo, entretanto o IEFP
dado indicações aos centros de emprego envolvidos, no sentido de procederem
à rectificação das datas de inscrição dos interessados como candidatos a
emprego.
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Assuntos sociais… •
R-1588/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Acidente em serviço.
Objecto: Não qualificação pela Direcção Regional de Educação do Algarve
como acidente em serviço, de agressão física infligida por aluno ao
docente, durante a aula.
Decisão: A DREA reviu a sua posição e concordou em que a referida agres-
são integrava a noção legal de acidente em serviço, tendo decidido
ressarcir o agredido dos danos sofridos, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro.
Síntese:
1. O reclamante, docente numa escola pública, sita no Algarve, foi
agredido fisicamente por um aluno, no decurso de uma aula. Dessa agressão
resultou uma lesão corporal.
2. Tal ocorrência não foi qualificada como acidente em serviço pela
Direcção Regional de Educação do Algarve. Com efeito, entendeu a referida
DREA que, muito embora o acidente sofrido pelo docente preenchesse os
requisitos de tempo e lugar exigidos para a qualificação como acidente em ser-
viço, constantes do art. 6.°, n.° 1 da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, ex vi,
art. 7.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, subsistiam
“outros elementos necessários à caracterização do acidente como sendo de ser-
viço, designadamente, o nexo de causalidade entre a lesão e o exercício da
actividade”. Acrescentava, ainda, que “Na verdade, torna-se necessária a
existência de um risco de natureza profissional que possa conduzir a uma
relação causa-efeito entre o acidente e a actividade em execução, concluindo
que “na situação apreço, o evento lesivo resultou de um acto de terceiro, no
caso concreto da agressão do aluno, sendo este o único responsável pela ocor-
rência, pelo que não se verificou um nexo de causalidade entre o exercício da
actividade e a lesão”.
3. Analisado o processo, concluiu-se que a apreciação feita pelo
DREA não estava correcta, porquanto introduzia na análise do problema da
qualificação dos acidentes em serviço uma nova exigência que não consta, nem
da letra, nem do espírito da lei. Essa nova exigência consistia na verificação de
um nexo causal entre o exercício efectivo da actividade profissional propria-
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•
• Processos anotados
mente dita e o acidente, exigindo, ainda, que este se enquadrasse no âmbito
do risco inerente ao exercício daquela profissão em concreto.
4. A lei, no entanto, não refere essa suposta exigência nem a sua ratio
a pressupõe, como o prova o facto da lei incluir na noção de acidente em ser-
viço aquele que ocorre nos trajectos de ida e de regresso para e do local de tra-
balho, bem como os acidentes ocorridos durante as interrupções normais de
trabalho. Tais deslocações e interrupções são estranhas ao exercício da activi-
dade laboral em si mesma e não integram qualquer risco inerente ao exercício
de certa actividade profissional em concreto.
5. A lei apenas exige o nexo causal entre o acidente e a lesão corpo-
ral, perturbação funcional ou doença, e não o nexo causal entre o exercício da
actividade e o acidente em si.
6. Assim, tendo-se verificado que o acidente ocorrera no local e
tempo de trabalho do docente sinistrado, tendo a lesão corporal por este
sofrida sido reconhecida imediatamente a seguir ao acidente (estando, assim,
por força do art. 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro,
presumido o nexo causal entre acidente e lesão corporal exigido na lei) e não
se verificando qualquer das situações de descaracterização do acidente, taxa-
tivamente previstas no art. 7.°, da Lei n.° 100/97, ex vi, art. 7.°, n.° 6, do
Decreto-Lei n.° 503/99, haveria forçosamente que concluir-se que a ocorrên-
cia em análise integrava o conceito legal de acidente em serviço.
7. Face ao que antecede, foi solicitada à DREA a reapreciação do
assunto e a consequente qualificação da agressão sofrida pelo docente como
acidente em serviço. A posição do Provedor de Justiça foi acatada pelo DREA.
R-2611/04
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Indeferimento do pedido de subsídio de desemprego.
Objecto: Extemporaneidade na apresentação do requerimento para obten-
ção de prestações de desemprego, ao abrigo da Lei n.° 17/86, de
14.06 (salários em atraso).
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Assuntos sociais… •
Decisão: Deferimento do pedido após reconhecimento de um erro de escrita
relativa à data à qual o reclamante pretendeu reportar os efeitos da
suspensão do seu contrato de trabalho (artigo 3.°, n.° 1 da Lei
n.° 17/86, de 14.06, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.° 401/91, de 16.10).
Síntese:
1. Em 21.01.02 o reclamante apresentou junto do Centro Distrital de
Segurança Social de Castelo Branco um pedido de atribuição de prestações de
desemprego, ao abrigo da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários
em Atraso).
2. O centro distrital notificou o reclamante, em sede de audiência
prévia da sua intenção de indeferir o pedido por apresentação extemporânea
do mesmo, uma vez que na declaração de salários em atraso emitida pela
entidade patronal constava o mês de Setembro de 2001 como último mês
em dívida, devendo o prazo de 90 dias (artigo 61.°, n.° 1 do Decreto-Lei
n.° 119/99, de 14 de Abril) contar-se a partir daquela data.
3. O reclamante contestou tal intenção, alegando que a contagem
desse prazo deveria reportar-se à data em que o mesmo notificou a sua
entidade patronal e o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Con-
dições de Trabalho (IDICT), de que pretendia suspender o seu contrato de
trabalho.
4. Dispõe o artigo 3.°, n.° 1 da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 402/91, de 16 de Outubro, que a suspen-
são do contrato de trabalho deve produzir os seus efeitos decorridos que este-
jam 10 (dez) dias da expedição das cartas dirigidas, quer à entidade patronal,
quer ao IDICT.
5. Alegou o reclamante que redigiu e expediu tais comunicações
em 23.10.01, não obstante, por mero erro de escrita, as tenha datado de
08.09.01.
6. O centro distrital reapreciou o pedido do reclamante na perspec-
tiva do erro de escrita tendo decidido deferir o pedido e processar as presta-
ções de desemprego.
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• Processos anotados
R-2931/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Subsídio de doença. Índice de profissionalidade.
Objecto: Recusa de atribuição de subsídio de doença, requerido por incapa-
cidade temporária motivada por duas intervenções cirúrgicas. Não
preenchimento do índice de profissionalidade a que se refere o
art. 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril, devido
ao facto de entre o término da incapacidade temporária motivada
pela primeira cirurgia e a realização da segunda não ter mediado o
intervalo de tempo necessário ao respectivo preenchimento.
Decisão: Atribuição ao beneficiário, pelo Centro Distrital de Segurança
Social de Lisboa, do subsídio de doença requerido.
Síntese:
1. O reclamante foi submetido a uma intervenção cirúrgica (ao
ombro direito) em 11.09.2003, tendo ficado incapacitado para o trabalho até
ao dia 15.02.2004, data em que retomou a sua actividade profissional.
2. Pouco tempo depois, inesperadamente, o referido beneficiário foi
novamente notificado pelo Hospital de Santa Maria, com vista à realização de
uma outra intervenção cirúrgica (ao ombro esquerdo).
3. Tal cirurgia, cuja marcação foi unilateralmente determinada pelos
competentes serviços do hospital em causa, veio a realizar-se, em 25.03.2004,
o que determinou que o beneficiário fosse confrontado com uma nova situa-
ção de incapacidade temporária para o trabalho.
4. Requerido o subsídio de doença respeitante ao período de incapa-
cidade iniciado, em 25.03.2004, este veio a ser indeferido por não estar cum-
prido o índice de profissionalidade a que se refere o art. 11.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril.
5. Face a tal decisão, foi dirigida exposição ao Director do Centro
Distrital de Segurança Social de Lisboa, na qual se observava que a decisão de
indeferimento assentava numa visão isolada do preceito em apreço, rejeitando
a devida ponderação dos demais direitos, de igual dignidade, que se encontra-
vam em jogo: tratava-se de um conflito entre o direito à saúde e o direito à pro-
tecção na doença.
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Assuntos sociais… •
6. Com efeito, a marcação da segunda cirurgia, da qual resultou a
situação de incapacidade temporária em apreço, foi determinada de forma
unilateral pelos competentes serviços do Hospital de Santa Maria – hospital
público –, não deixando, na prática, qualquer real opção ao reclamante.
7. Entendeu-se, assim, não ser legítimo, à luz dos princípios consti-
tucional e legalmente vigentes, obrigar um cidadão a optar entre o direito à
saúde – consubstanciado no acatamento da decisão clínica de se submeter à
cirurgia na data indicada por um hospital público – e o direito à protecção da
doença, durante o tempo em que, por ter exercido o direito à saúde, se viu
impedido de trabalhar.
8. Aliás, o não cumprimento do índice de profissionalidade pelo
beneficiário em questão foi, em última análise, consequência da execução de
uma decisão emanada de uma entidade do sector público administrativo (Hos-
pital de Santa Maria que marcou a intervenção cirúrgica).
9. Concluía, assim, a exposição remetida ao Centro Distrital de Segu-
rança Social de Lisboa que, atentas as circunstâncias excepcionais em que se
enquadrava o caso em apreço – que em certa medida se afigura como inte-
grando uma situação de justo impedimento –, se justificava a sua reapreciação,
por forma a que o beneficiário pudesse aceder a uma prestação social que o
legislador (nomeadamente, constitucional), manifestamente, não quis deixar
de acautelar nestas situações.
10. A posição sustentada pela Provedoria de Justiça veio a merecer o
devido acolhimento da parte do Director do Centro Distrital de Segurança
Social de Lisboa, tendo, em consequência, sido atribuído ao beneficiário o
subsídio de doença requerido.
R-2981/04
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Subsídio familiar a crianças e jovens. Pagamento de bonificação
por deficiência.
Objecto: Suspensão, pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de
Lisboa e do Porto, do pagamento da bonificação por deficiência
correspondente ao subsídio familiar, com fundamento no incor-
recto preenchimento do formulário apresentado para o efeito e na
sua apresentação extemporânea.
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• Processos anotados
Decisão: Reconhecimento, a título excepcional, do direito ao pagamento da
bonificação por deficiência ao menor em questão, com efeitos a
partir da data da respectiva suspensão.
Síntese:
1. Na sequência de uma doença grave (meduloblastoma-tumor cere-
bral) que afectou o seu filho, o beneficiário em causa requereu a atribuição da
bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
2. Tendo apresentado a prova anual da deficiência justificativa do direito
à bonificação, e não obstante a concessão pela Caixa de Previdência do Pessoal
dos Telefones de Lisboa e do Porto (CPPTLP) de um prazo de 10 dias para
regularizar a situação, o beneficiário viu o pagamento da mesma ser suspenso.
3. Efectivamente e de acordo com o artigo 58.°, n.° 2 do Decreto-Lei
n.° 133-B/97 de 30 de Maio, conjugado com o Decreto Regulamentar
n.° 24-A/97, de 30 de Maio, a prova anual dos rendimentos para efeitos de
manutenção do direito às prestações deve ser apresentada até 31 de Outubro
de cada ano.
4. Sucede que não obstante o beneficiário ter apresentado tempesti-
vamente (em 31.10.02) a prova anual que lhe permitia receber a bonificação
do subsídio familiar a crianças e jovens, não efectuou, dentro do prazo que lhe
foi conferido pela CPPTLP as correcções que foram solicitadas, o que deter-
minou a suspensão do pagamento de tal bonificação.
5. Considerando a existência, em certa medida, de uma situação de
justo impedimento (doença grave do filho) e ainda o facto de não existir, no
presente caso, qualquer colisão entre interesse público e interesse privado, a
Provedoria de Justiça sugeriu a reapreciação da questão por parte da CPPTLP,
de modo a que à criança em causa fosse reconhecida e atribuída a bonificação
pretendida, desde a data em que ocorreu suspensão do respectivo pagamento.
6. A pretensão do beneficiário veio a ser satisfeita.
R-3064/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Subsídio de desemprego. Obrigação de restituição das quantias rece-
bidas a título de subsídio de desemprego em caso de reintegração.
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Assuntos sociais… •
Objecto: Exigência, feita pelo Centro Distrital de Segurança Social de Setú-
bal, das prestações de desemprego pagas a uma beneficiária que,
havendo sido despedida ilicitamente, veio a optar pela reintegração
no seu posto de trabalho. As prestações em causa referiam-se ao
período que mediou entre a data do despedimento e os 30 dias
anteriores à propositura da acção em tribunal, sendo que a traba-
lhadora não recebeu por parte da empresa, em sede judicial, qual-
quer quantia referente a tal período, nem a título de indemnização
nem a título de salários de tramitação.
Decisão: Após intervenção da Provedoria de Justiça foi devidamente resol-
vida a questão suscitada pela interessada, tendo o centro distrital
de segurança social em causa procedido à anulação da nota de
reposição respeitante a tais quantias.
Síntese:
1. A Senhora D. … foi despedida, em 31.08.1994, por decisão uni-
lateral da respectiva entidade empregadora, tendo auferido, entre 01.09.1994
e 16.09.1996, o subsídio de desemprego a que legalmente tinha direito.
2. Não se conformando com o despedimento de que fora alvo,
impugnou-o judicialmente, mediante acção proposta em 31.07.1995.
3. O processo judicial correu os seus termos e o Tribunal da Relação
de Évora veio a declarar a ilicitude do despedimento, tendo, a interessada, em
consequência, optado pela reintegração no seu posto de trabalho.
4. Por efeito da declaração judicial da ilicitude do despedimento, foi
a entidade patronal condenada a pagar à trabalhadora “os salários vencidos
desde 01/07/1995 e até 16/06/1996, deduzindo-se nestes os rendimentos even-
tualmente auferidos pela A., durante este período, em actividades iniciadas
após o seu despedimento, ou o subsídio de desemprego pago pela Segurança
Social (…)”.
5. Em cumprimento da sentença, foram restituídas à segurança
social pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, as quantias respeitan-
tes ao subsídio de desemprego pagas à beneficiária entre 01/07/1995
e 16/09/1996.
6. Dessa forma, foram restituídas à segurança social parte das quan-
tias auferidas pela beneficiária a título de subsídio de desemprego (respeitan-
tes ao período que decorreu entre 01.07.95 e 16.09.96), ficando de fora o
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• Processos anotados
período que mediou entre 01.09.1994 e 30.06.95 (ou seja, aquele que decor-
reu entre a data do desemprego e os 30 dias anteriores à propositura da acção
judicial).
7. Posteriormente, veio o CDSS de Setúbal exigir à beneficiária a res-
tituição das quantias pagas a título de desemprego durante o período que
mediou entre 01/09/94 e 30/06/95.
8. O pedido de restituição formulado pela segurança social à benefi-
ciária fundamentou-se, inicialmente, no art. 33.°, do Decreto-Lei n.° 79-A/89,
de 13/03, então em vigor. Contudo, tal não se afigurava correcto, já que não
se verificava qualquer situação de acumulação de prestações compensatórias
da perda de remuneração. No período em apreço – ou seja, entre 01.09.1994
e 30.06.1995 –, a beneficiária não auferiu qualquer remuneração ou outra
prestação compensatória da perda de remuneração, que não o subsídio de
desemprego.
9. Auscultados telefonicamente os competentes serviços da segurança
social acerca dos fundamentos que determinaram a cobrança de tais quantias
à beneficiária, foi referido ser entendimento do CDSS em causa que, tendo o
despedimento da beneficiária sido considerado ilícito e tendo esta optado pela
reintegração no posto de trabalho que ocupava, não se configurava a situação
de desemprego involuntário.
10. Intervindo junto do referido CDSS, a Provedoria de Justiça fez
notar que no âmbito de um processo similar anteriormente instruído neste
órgão do Estado, o então Secretário de Estado da Segurança Social se havia
pronunciado acerca do entendimento que deve ser dado ao conceito de desem-
prego involuntário, quando esteja em causa um despedimento promovido pela
entidade patronal. Tal parecer – indo ao encontro da posição, então, defendida
pela Provedoria de Justiça deu origem à emissão, por parte da então denomi-
nada Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, de uma a Orienta-
ção Técnica (Ref.ª IT-333/99, Circular n.° 9, de 19.07.2001).
11. Embora a situação analisada nos referidos documentos não coin-
cidisse com a ora em apreço – já que a situação ali visada se referia aos tra-
balhadores que, tendo sido despedidos sem justa causa, vieram a optar pela
indemnização em vez da reintegração foi possível retirar das explanações ali
constantes o que deve ser entendido como desemprego involuntário para efei-
tos de atribuição de subsídio de desemprego, quando esteja em causa um des-
pedimento promovido unilateralmente pela entidade patronal.
477
•
•
•
Assuntos sociais… •
12. Com interesse para o presente caso pode ler-se da referida orien-
tação técnica que “(…) tal entendimento 118 faz recair um ónus gravoso sobre
o trabalhador não culpado em oposição à atitude que se tem perante aquele
que, dando causa ao despedimento, não recorre à via judicial ou, recorrendo,
no âmbito desta é considerada a existência de justa causa de despedimento”.
E, mais abaixo: “Nas situações de transacção judicial não entra o julgador na
análise do mérito da causa (…) pelo que, não deverá ser afectada a caracte-
rização inicial de involuntariedade do desemprego”.
13. Baseada nessa orientação técnica, defendeu a Provedoria de Jus-
tiça que, tendo sido entendido pela segurança social que mesmo nos casos em
que o trabalhador opte por fazer cessar o seu contrato de trabalho, no âmbito
de uma transacção judicial, não deve ser afectada a caracterização inicial da
involuntariedade do desemprego, por maioria de razão essa mesma caracteri-
zação não deverá ser afectada nos casos em que o trabalhador opte pela rein-
tegração, relativamente ao período em que, de facto, esteve desempregado e
sem auferir salários.
14. A reintegração é uma ficção jurídica criada para “apagar”, tanto
quanto possível, os efeitos do acto ilícito que o despedimento sem justa causa
consubstancia. Pretende-se restabelecer a situação existente antes do despedi-
mento como se este nunca tivesse ocorrido, numa perspectiva, inequívoca, de
salvaguarda dos interesses do trabalhador.
15. Não obstante, se tal construção jurídica está correcta em termos
de princípio, não poderá ser cega à situação vivida pelo trabalhador durante o
tempo em que, de facto, viu a sua relação de trabalho interrompida. Uma tal
interpretação contenderia com a ratio legis da noção de reintegração e com os
fins (de protecção do trabalhador) que o legislador visou acautelar.
16. O tempo em que a beneficiária em apreço esteve de facto 119
numa situação de desemprego e durante o qual não auferiu de facto quaisquer
rendimentos para além do subsídio de desemprego (ou seja, entre 01.09.1994
e 30.06.1995), não poderá deixar de ser entendido como configurando uma
118
De acordo com o qual a cessação do contrato de trabalho nos casos em que o trabalhador
opte pela indemnização deriva da vontade deste e, por conseguinte, não configura uma
situação de desemprego involuntário.
119
Embora tal período venha, à posteriori, a ser juridicamente considerado como uma situação
de emprego.
478
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•
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• Processos anotados
situação de desemprego involuntário para efeitos de atribuição do subsídio de
desemprego. Outra interpretação, para além de injusta, contraria frontalmente
a ratio legis do conceito legal de reintegração, fazendo prevalecer de forma
inaceitável a verdade formal sobre a verdade material.
17. A conclusão supra alcançada reflecte, aliás, o que de forma ine-
quívoca tem sido entendido pela maioria da jurisprudência.
18. Concluiu-se, assim, que não impendia sobre a beneficiária em
apreço a obrigação de restituir à segurança social as quantias respeitantes
ao subsídio de desemprego que auferiu entre 01/09/1994 e 30/06/95, care-
cendo totalmente de fundamento a cobrança de tais quantias por parte da
segurança social.
19. Face ao que antecede, foi solicitada a reapreciação do assunto e
a consequente anulação da exigência de reposição das quantias auferidas pela
beneficiária entre 01/09/1994 e 30/06/95, a título de subsídio de desemprego.
A posição do Provedor de Justiça veio a ser acatada pelo Instituto da Segu-
rança Social, IP.
479
•
2.3.3. Pareceres
R-3961/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Departamento de Consultoria Médica e de Verificação da
Doença da ADSE
Assunto: Aplicação do artigo 49.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31
de Março, em conjugação com o Despacho Conjunto dos Ministros
das Finanças e da Saúde n.° A-179/89-XI, de 18 de Setembro,
sobre doenças incapacitantes que exigem tratamento oneroso e
prolongado.
Síntese:
1. O reclamante, funcionário público, acometido de um esgotamento
físico e psíquico faltou ao serviço durante 18 meses consecutivos (limite
máximo de faltas por doença de acordo com o artigo 38.° do Decreto-Lei
n.° 100/99, de 31 de Março (regime de férias, faltas e licenças dos funcioná-
rios e agentes da administração central, regional, e local). Após esse lapso de
tempo e não se encontrando restabelecido para retomar a sua actividade pro-
fissional, requereu a passagem à situação de aposentado por invalidez, ao
abrigo do artigo 47.°, n.° 1 a) do mesmo diploma, pretensão essa que acabou
por ser deferida pela Caixa Geral de Aposentações.
2. Sucede que a junta médica da ADSE chamada a pronunciar-se
sobre a incapacidade temporária do reclamante para o serviço (em aplicação
do artigo 6.°, alínea g) do Decreto Regulamentar n.° 41/90, de 29 de Novem-
bro) não a classificou como “doença incapacitante que exige tratamento one-
roso e prolongado”, nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros das
Finanças e da Saúde n.° A-179/89-XI, de 18 de Setembro. Tal circunstância
impediu o interessado de ver contado aquele período (18 meses) para efeitos
de antiguidade, promoção e progressão na carreira, acarretando a impossibi-
480
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•
•Pareceres
lidade de ver reflectido no cálculo da sua pensão a passagem para o 6.° esca-
lão, índice 500, que deveria ter ocorrido durante a sua ausência.
3. Em face do exposto, o reclamante pretendia a intervenção da Pro-
vedoria de Justiça, no sentido de pugnar junto da ADSE pela interpretação da
expressão “doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e perifé-
rico e dos órgãos dos sentidos”, contida no despacho conjunto já assinalado,
como englobando a “ruptura psicótica” de que padeceu.
4. Auscultado sobre a matéria, o Departamento de Consultadoria
Médica de Verificação de Doenças da ADSE veio informar que tratando-se de
uma opinião médica emitida ao abrigo da discricionariedade técnica que
assiste aos profissionais da saúde, a deliberação de não classificar a doença do
reclamante de “doença incapacitante que exige tratamento oneroso e prolon-
gado” não era passível de recurso. Em segundo lugar, o departamento fez
ainda notar que após estudo do Regulamento das Doenças, Traumatismos e
Causas de Morte, da autoria da Organização Mundial de Saúde, acolhido no
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 513-C1/79, de 27 de
Dezembro, se conclui que as doenças que o legislador nacional pretendeu con-
templar na expressão “doenças graves e invalidantes do sistema nervoso cen-
tral e periférico e dos órgãos dos sentidos” são apenas aquelas constantes do
grupo VI daquela lista, o qual tem como epígrafe uma expressão em tudo
semelhante “doenças do sistema nervoso e dos órgãos dos sentidos” Ou seja,
não cabem naquela definição as doenças previstas no grupo V da mesma lista,
sob a epígrafe “transtornos mentais”.
5. Analisada a argumentação expendida pela ADSE, a Provedoria de
Justiça reconheceu-lhe razoabilidade e legitimidade, tendo arquivado o pro-
cesso mediante o envio ao reclamante de uma elucidação fundamentada nos
termos que seguem:
O interessado discorda do facto da doença que esteve na origem, ini-
cialmente, da sua incapacidade temporária para o serviço e, em fase posterior,
da sua incapacidade definitiva para o serviço e consequente passagem à situa-
ção de aposentado, não ter sido classificada como doença incapacitante que
exige tratamento oneroso e prolongado, nos termos do Despacho Conjunto dos
Ministros das Finanças e da Saúde n.° A-179/89-XI, de 18 de Setembro.
Caso o tivesse sido, a título excepcional e por aplicação do disposto no
art. 49.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março (regime jurídico
das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração cen-
481
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•
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Assuntos sociais… •
tral, regional e local) as faltas por doença que foi obrigado a dar – durante 18
meses – não teriam descontado para efeitos de antiguidade, promoção e pro-
gressão, pelo que teria visto reflectido no cálculo da sua pensão, a passagem
para o 6.° escalão, índice 500 que deveria ter tido lugar, em 18.10.2001.
Ora, não tendo a junta médica da ADSE – quando chamada a pro-
nunciar-se sobre a matéria a pedido da Direcção-Geral da Administração
da Justiça –, ao abrigo do artigo 6.°, alínea g) do Decreto Regulamentar
n.° 41/90, de 29 de Novembro, considerado a sua doença como integrante
do referido diploma, aplicou-se a regra prevista no artigo 29.°, n.° 3 do DL
n.° 100/99 que determina que “as faltas por doença descontam na antigui-
dade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou inter-
polados em cada ano civil.” Por esse motivo, foi declarado à Caixa Geral de
Aposentações que o interessado se encontrava posicionado no escalão 5, índice
470 para efeitos de aposentação.
Não se conformando com esse entendimento, o reclamante solicitou a
intervenção da Provedoria de Justiça, com o objectivo de:
a) conhecer a decisão tomada pelo Departamento de Consultoria
Médica de Verificação de Doenças da ADSE, a propósito do recurso
hierárquico que sobre a matéria interpôs, em 23.09.2002 e sobre o
qual afirma não ter logrado obter informações;
b) ver revogado o acto que lhe reconheceu o direito à aposentação;
c) ser readmitido no lugar e com as funções que desempenhava antes
de se aposentar.
I. Quanto à primeira das pretensões, auscultou-se o Departamento de
Consultadoria Médica de Verificação de Doenças da ADSE, tendo sido obtida
a informação de que o Decreto Regulamentar n.° 41/90, de 29 de Novembro,
não prevê qualquer possibilidade de recurso das decisões das juntas médicas
tomadas ao abrigo do artigo 6.°, g) que determina que “compete à junta
médica da ADSE, quando solicitada pelas entidades competentes, pronunciar-
-se sobre situações de doença que devam ser objecto de deliberação pela junta
médica da Caixa Geral de Aposentações”.
Compreende-se que assim seja, na medida em que aquela junta
médica apenas reuniu a pedido da Direcção-Geral da Administração da Jus-
tiça para emitir um parecer técnico sobre se a doença que determinou a sua
482
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•
•Pareceres
aposentação por invalidez – “ruptura psicótica” – se encontrava, ou não, pre-
vista no Despacho Conjunto n.° A-179/89-XI, de 18 de Setembro.
Ora, este tipo de deliberações técnicas distinguem-se das chamadas
deliberações administrativas por não terem repercussão directa e automática
na esfera jurídica dos examinados, ao contrário das segundas que podem
determinar, entre outros, a necessidade de determinado funcionário se apre-
sentar ao serviço por ser considerado apto para tal.
Como bem se compreende, quanto às primeiras não existe na lei qual-
quer possibilidade de recurso, a discricionariedade técnica é total.
Assim sendo, também ao Provedor de Justiça está vedado sindicar tais
deliberações, sob pena de comprometimento da actividade médica. Isto, claro
está, quando não se verifiquem situações de erro grave ou manifesto.
Tal não aconteceu, de facto, neste caso, como se procurará explicar
de seguida:
“Doenças incapacitantes que exigem tratamento oneroso e prolon-
gado” são para efeitos de aplicação do artigo 49.°, n.° 4 do Decreto-Lei
n.° 100/99, de 31 de Março, apenas e só as contempladas no despacho con-
junto aqui em análise. Como bem se compreende, à data em que aquele
diploma foi elaborado, já existiam outras doenças passíveis de obrigar a um
tratamento longo e dispendioso, tendo o legislador pretendido apenas acaute-
lar, de forma especial, aquelas ali elencadas.
Assim sendo, é errado e impróprio pretender-se que toda e qualquer
doença que incapacite um funcionário em concreto para a sua actividade,
durante 18 meses, deveria ser entendida como susceptível de desencadear a
atribuição dos benefícios legais consagrados no referido artigo 49.°.
Além do mais, há um argumento de ordem técnico-científica que fun-
damenta, com toda a razoabilidade, o facto da “ruptura psicótica” que levou
o interessado a ser considerado incapaz para o exercício da sua actividade não
ser passível de ser considerada como uma “doença grave e invalidante do sis-
tema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos”.
Com efeito, o Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de
Morte, da autoria da Organização Mundial de Saúde, acolhido no ordena-
mento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 513-C1/79, de 27 de Dezembro,
que inspirou a elaboração do despacho conjunto aqui em causa, distingue cla-
ramente entre “doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e
periférico e dos órgãos dos sentidos” – que constam do grupo VI daquela lista,
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Assuntos sociais… •
o qual tem como epígrafe uma expressão em tudo semelhante “doenças do sis-
tema nervoso e dos órgãos dos sentidos” 120 e “transtornos mentais” – que
constam do grupo V da mesma lista e incluem estados psicóticos orgânicos
senis e pré-senis, psicoses várias e estados paranóides.
Perante a classificação proposta pela OMS e, formalmente, aceite pelo
Estado português, dúvidas não restam de que só devem ser integradas no con-
ceito de “doença grave e invalidante do sistema nervoso central e periférico e
dos órgãos dos sentidos” aquelas doenças elencadas no grupo VI do dito regu-
lamento.
Isso mesmo teve o Departamento de Consultoria Médica e de Verifica-
ção da Doença oportunidade de transmitir às várias secções de juntas médicas
da ADSE, a nível nacional, quando no início da vigência do Despacho Con-
junto n.° A-179/89-XI – há cerca de 15 anos – se suscitaram dúvidas e ques-
tões a este propósito.
II. Quanto às duas restantes pretensões do reclamante, nomeada-
mente, a de ver revogado o acto que lhe reconheceu o direito à aposentação e
a de ser readmitido no lugar e com as funções que desempenhava antes de se
aposentar, oferece-se tecer as seguintes observações:
Nos termos do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposen-
tação – E.A.), “concluída a instrução do processo, a administração da Caixa,
se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre
o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando defi-
nitivamente a situação do interessado” (cfr. artigo 97.°, n.° 1).
Assim sendo, a revogação de resoluções só é possível, ao abrigo do
artigo 102.° do E.A., ou seja, quando tais resoluções sejam ilegais ou conte-
nham erros de escrita ou de cálculo. Ora, não se vislumbra no processo de apo-
sentação por invalidez em análise qualquer ilegalidade, tendo sido cumpridas
todas as exigências legais, em especial, a confirmação por junta médica da
CGA competente para o efeito da incapacidade absoluta e permanente para o
exercício das suas funções.
Essa incapacidade, ao decorrer de uma apreciação médica que a
atesta, não é susceptível de ser invocada e, posteriormente repudiada pelos
120
Como sejam as meningites.
484
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•Pareceres
interessados, em função dos seus interesses pessoais em cada momento. Quer
isto dizer que tendo sido requerida voluntariamente, a passagem à aposenta-
ção por invalidez e tendo essa invalidez sido reconhecida pelos médicos cha-
mados a pronunciar-se, não existe qualquer base legal para obviar às even-
tuais consequências legais dessa apreciação médica em sede de pensão, pois ao
consolidar-se na esfera jurídica do requerente o direito à aposentação, deixou
de estar na sua disponibilidade a possibilidade de contestar a invalidez que lhe
foi reconhecida.
Menos ainda se afigura viável, a sua readmissão no lugar que ocupava
antes de passar a ser pensionista, quanto mais não fora, dado que o subscritor
desligado do serviço abre vaga para esse mesmo lugar, deixando o mesmo
de estar disponível para reacolher o seu anterior titular (cfr. artigo 99.°, n.° 3
do EA).
Em face das considerações supra tecidas, a Provedoria de Justiça con-
siderou não assistir razão ao reclamante, termos em que foi determinado o
arquivamento do processo, ao abrigo da alínea b) do artigo 31.° da Lei 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
485
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2.3.4. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
R-2514/99
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Inspecção-Geral da Saúde
Assunto: Processo de inquérito a factos relacionados com a assistência
médica prestada num parto, no Hospital de São Francisco de
Xavier.
Na sequência da análise do relatório final e conclusões enviados a este
órgão do Estado, a coberto de ofício, que muito agradeço, verifica-se que, à
data dos factos, detendo a Sra. Dra. (…) um contrato de avença com o Hos-
pital de São Francisco Xavier, há impedimento legal para o accionamento de
responsabilidade disciplinar ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcioná-
rios e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local (ED) apro-
vado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, por força da conjugação
dos artigos 1.°, n.° 1, do referido Estatuto, e o artigo 17.°, n.° 6, do Decreto-
-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro (sublinhado nosso).
Em face do exposto e atento o impedimento legal em concreto, que
impossibilita a Inspecção-Geral da Saúde de exercer poder disciplinar, per-
mito-me solicitar a V. Ex.a, a melhor atenção para a identificação prévia des-
tas situações, por forma a que, em casos futuros, de idêntica natureza, na
ausência de vínculo à função pública que permita a aplicação do Estatuto Dis-
ciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regio-
nal e Local, seja remetida cópia da documentação relevante à Ordem dos
Médicos, para que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 217/94,
de 20 de Agosto, que aprova Estatuto Disciplinar dos Médicos, aquela Ordem,
possa exercer as suas competências, instaurando o competente procedimento
disciplinar.
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Censuras, reparos e sugestões…
Na verdade, apenas nessa situação se poderá assegurar a efectiva res-
ponsabilização dos médicos que, eventualmente, tenham sido autores de con-
dutas passíveis de censura em termos disciplinares.
No que se refere ao caso concreto, justifica-se que a IGS remeta ao
Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos (Av. Almirante
Reis, n.° 242, 4.° Dt.°, 1000-057 Lisboa) a documentação que considere rele-
vante com vista à eventual abertura de processo disciplinar naquela entidade.
Na verdade, apesar de decorridos quase 5 anos desde a data da ocorrência dos
factos, verifica-se que o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo
que o procedimento criminal (cfr. artigo 9.° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 217/94,
de 20 de Agosto), pelo que estando em curso uma acção no Tribunal de Ins-
trução Criminal de Lisboa, ainda é oportuna a actuação de V. Ex.a.
R-3562/99
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Atraso no processamento e pagamento de prestações de desemprego.
Desde 1999 que têm vindo a ser apresentadas junto deste órgão do
Estado, pelo beneficiário identificado em epígrafe, sucessivas reclamações
relativas a atrasos no percebimento do subsídio de desemprego.
A primeira reclamação remonta a 01.09.99. No âmbito da instrução
do processo, foi possível apurar, nessa data, junto do então Centro Regional de
Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que o atraso no pagamento da refe-
rida prestação social se deveria a problemas de natureza informática.
Com efeito, de acordo com as informações então prestadas pelo serviço
de desemprego do referido centro regional, constaria no sistema informático,
em nome deste beneficiário, um código errado de “pensionista de invalidez”
que, todos os meses, ao ser accionado determinava o cancelamento automático
do pagamento da prestação de desemprego ao beneficiário em questão.
De acordo com informações obtidas por este órgão do Estado junto do
Centro Nacional de Pensões o beneficiário foi pensionista social de invalidez
487
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Assuntos sociais… •
desde 08.03.1983 até 18.06.1998, data em que aquela pensão foi suspensa,
alegadamente por ter iniciado o exercício de uma actividade profissional.
Identificado o problema foi este órgão do Estado informado pelos ser-
viços de segurança social de que o mesmo iria ser solucionado.
No entanto, tal não veio a suceder e, em Setembro de 2003, o recla-
mante voltou a queixar-se ao Provedor de Justiça com o mesmo fundamento
da queixa anterior.
Auscultado o serviço de segurança social de Vila Franca de Xira, foi
este órgão do Estado informado de que persistia a deficiência no sistema infor-
mático, cuja origem radicaria nas bandas magnéticas remetidas pelo Centro
Nacional de Pensões àquele Centro Distrital. Mais uma vez foi informado que
iriam ser tomadas as medidas necessárias com vista à resolução definitiva
deste problema.
Sucede, porém, que em Abril de 2004 voltou a verificar-se novo
atraso, do qual o beneficiário deu de imediato conhecimento a este órgão do
Estado, alegando os prejuízos sérios que estes sucessivos atrasos vinham pro-
vocando no a sua situação económico-financeira, já de si débil.
Foram novamente efectuadas diligências instrutórias junto do serviço
de segurança social de Vila Franca de Xira que confirmou manter-se o pro-
blema, não existindo qualquer previsão para a sua erradicação ou solução
definitiva.
Como V. Ex.a bem compreenderá não se afigura aceitável que o paga-
mento de uma prestação social como o subsídio de desemprego, destinada a
colmatar a ausência de rendimentos do trabalho, possa sofrer sistematica-
mente um atraso, causando sérios prejuízos nos seus destinatários.
Acresce que o problema detectado evidencia alguma fragilidade na
articulação entre o serviço de segurança social de Vila Franca de Xira e o Cen-
tro Nacional de Pensões, ambos integrados nesse Instituto.
A este propósito refiram-se o princípio do primado da responsabili-
dade pública previsto na Lei de Bases da Segurança Social 121 segundo o qual
compete ao Estado o dever de criar as condições necessárias à efectivação do
direito à segurança social designadamente através do cumprimento da obriga-
ção constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segu-
121
Art. 15.° da Lei n.° 35/2002, de 20 de Dezembro.
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Censuras, reparos e sugestões…
rança social, bem como o princípio da eficácia que consiste na concessão opor-
tuna das prestações legalmente previstas 122.
Neste contexto e porque compete ao Provedor de Justiça assegurar a
justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, uma situação como a
descrita não poderia deixar de ser objecto de um reparo – o que formulo por
esta via, no uso da competência que me foi delegada por Sua Excelência o Pro-
vedor de Justiça, nos termos dos artigos 33.° e 16.°, n.° 2 do Estatuto do Pro-
vedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, – no sentido de
serem tomadas medidas adequadas com vista à resolução não só do caso con-
creto, como também de todas as situações idênticas.
Nota: Foi prestada resposta pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o
qual informou que se prevê que com a entrada em funcionamento, em breve, da nova aplicação
informática de desemprego, fiquem colmatadas as deficiências do sistema que originaram o
atraso sistemático no pagamento do subsídio de desemprego do beneficiário.
R-947/02
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Reparo à actuação da Caixa Geral de Aposentações quanto à forma
de contagem do tempo de serviço prestado na ex-Federação das
Caixas de Previdência e Abono de Família.
Reporto-me ao assunto supra referenciado, permitindo-me chamar a
especial atenção de V. Ex.a para a actuação da Caixa Geral de Aposentações
(CGA) no tratamento conferido a este processo. Efectivamente:
1. Em 13.09.2002, através de ofício, a Provedoria de Justiça susci-
tou junto da CGA a reapreciação do processo do aposentado em causa, por
forma a que fosse reconsiderada a contagem do tempo de serviço que o mesmo
prestara na ex-Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família no
122
Art. 20.° da Lei n.° 35/2002, de 20 de Dezembro.
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Assuntos sociais… •
período compreendido entre 6.07.1971 e 7.09.1976, nos termos do disposto
nos artigos 37.°, n.° 1, e 38.° do Decreto-Lei n.° 137/80, de 20/05.
2. Em 16.01.2003, através de ofício, a CGA comunicou que não
acolhia a posição sustentada por este órgão do Estado.
3. Em 16.03.2004, através de ofício, a Assembleia da República diri-
giu à CGA o Requerimento n.° 1078/IX/2.ª, em que se suscita a reapreciação
do assunto com o mesmo fundamento legal.
4. Em 22.04.2004, através de ofício, a CGA comunica à Assembleia
da República (e simultaneamente ao aposentado) que decidiu “revogar o des-
pacho de 2002.02.31, na parte em que considerou o serviço prestado
no período de 1971-07-06 a 1976-09-06 excluído da previsão do n.° 1 do
artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 137/80, de 20 de Maio”.
5. Ou seja, perante a Assembleia da República, e tendo em atenção a
mesma situação de facto e de direito, a CGA tomou uma decisão completa-
mente contrária à que comunicara anteriormente à Provedoria de Justiça.
Verifica-se que, afinal, a CGA acaba por acolher a posição sustentada pela
Provedoria de Justiça e, sobretudo, que é finalmente satisfeita a pretensão do
aposentado.
6. Neste contexto, não posso deixar de me congratular com a decisão
agora tomada pela CGA e que em definitivo reconhece o direito do aposentado à
contagem do referido tempo de serviço nos termos do referido diploma legal. Em
face disso, foi determinado o arquivamento do processo neste órgão do Estado.
7. Porém, o que dificilmente se compreende e se pode aceitar é que a
CGA não tenha apreciado devida e oportunamente a situação aquando da inter-
pelação inicial da Provedoria de Justiça ou, no mínimo, que não tenha comuni-
cado a este órgão do Estado a decisão entretanto assumida junto da Assembleia
da República, atento, nomeadamente, o dever de cooperação consagrado no
artigo 29.° da Lei n.° 9/91, de 9/04 (Estatuto do Provedor de Justiça).
É neste contexto que formulo o presente reparo, estando convicto do
empenhamento do Conselho de Administração dessa Caixa, no sentido de obs-
tar a que situações similares se repitam.
Nota: A Caixa Geral de Aposentações respondeu à Provedoria de Justiça, assumindo
o erro cometido quanto ao facto de não ter dado conhecimento oportuno da alteração da posição
adoptada, lamentando o sucedido e afirmando ter tomado as providências necessárias para que
o mesmo não venha a suceder no futuro.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-2289/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado
Assunto: Alteração do valor do subsídio por morte e correlativas quotas. Audi-
toria ao Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado.
Reporto-me ao ofício, que agradeço.
Atento o respectivo teor, faço notar que impende sobre o Provedor de
Justiça o dever de sigilo, nos termos consagrados no artigo 12.°, da Lei
n.° 9/91, de 09/04 (Estatuto do Provedor de Justiça).
De qualquer modo, no exercício da suas competências, o Provedor de
Justiça deve participar ao Ministério Público “quando no decurso do processo
resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou discipli-
nares ou contra-ordenações” (artigo 35.°, n.° 1, do referido diploma legal).
No entanto, considerando que a actual direcção do cofre se encontra a
analisar os relatórios de auditoria entretanto solicitados, bem como estão em
curso outras diligências relativas ao cabal esclarecimento da situação do cofre,
conclui-se que não se encontram, ainda, suficientemente apurados todos os
factos em questão.
Neste contexto e neste momento, não se justifica tal tipo de participa-
ção por parte da Provedoria de Justiça.
Faço notar, porém, que essa direcção deverá participar ao Ministério
Público quaisquer factos que indiciem a prática de ilícitos criminais que,
eventualmente, venham a ser apurados no âmbito do processo de averiguações
em curso.
De qualquer modo, verificando-se pelos documentos juntos ao pro-
cesso que a actividade do cofre está a ser devidamente acompanhada por revi-
sores oficiais de contas, certamente que os mesmos, caso tal se justifique, não
deixarão de fazer tal participação, atento o disposto no artigo 64.°, do
Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 28 de Fevereiro.
Em face do exposto, e não se justificando qualquer diligência adicio-
nal da Provedoria de Justiça, informo que foi decidido proceder ao arquiva-
mento do processo neste órgão do Estado, sem prejuízo de reabertura caso tal
se venha a justificar.
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Assuntos sociais… •
R-2615/02
Assessor: Fátima Martins
Entidade visada: Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos
Médicos
Assunto: Condução de processo disciplinar.
O processo disciplinar identificado em epígrafe, que correu termos
nesse Conselho Disciplinar Regional do Sul na sequência do encaminhamento
feito pela Provedoria de Justiça da queixa apresentada por (…), foi arquivado
com base no seu acórdão de 02.03.2004, conforme foi dado a conhecer atra-
vés do ofício, que agradeço.
Acontece, porém, que após a devida apreciação dos fundamentos da
deliberação de arquivamento proferida, não pôde este órgão do Estado deixar
de verificar a necessidade do seu aclaramento.
Com efeito, o parecer do relator do processo, para cujos termos e razões
remeteu o acórdão desse Conselho Disciplinar, não parece reunir todos os ele-
mentos necessários para a devida fundamentação e esclarecimento dos motivos
pelos quais a conduta denunciada do médico ortopedista do Hospital Fernando
Fonseca, Dr. (…), não configura infracção disciplinar passível da aplicação de
uma pena nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Médicos.
Resulta desse parecer do relator, após a auscultação da direcção clínica
do estabelecimento hospitalar e do Colégio da Especialidade de Ortopedia, que
tendo havido da parte do médico participado um “erro desculpável que não
acarretou consequências gravosas para o doente” não se pode falar em negli-
gência ou má prática médica, havendo “um manifesto exagero do participante
no ênfase que põe na alegada enorme gravidade do caso”.
Ora, em primeiro lugar, constata-se, desde logo, que não é concluído se
no caso concreto o meio de diagnóstico apreciado pelo médico em questão per-
mite ou não detectar a fissura que o membro do paciente menor apresentava.
De facto, pelo colégio da especialidade apenas terá sido referido,
segundo a transcrição do relator no seu parecer, que o tipo de fractura em
causa “é por vezes difícil de observar na fase aguda da lesão”, não concreti-
zando se neste caso específico essa dificuldade de observação se verificava ou
não e, na afirmativa, a razão de ser da mesma.
492
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Censuras, reparos e sugestões…
Aliás, sendo o médico um profissional da própria especialidade de
ortopedia, e portanto também conhecedor, por certo, da dificuldade de obser-
vação deste tipo de fracturas, é forçoso levantar a questão sobre se a sua con-
duta não deveria ter sido apreciada à luz de um particular cuidado que lhe
seria exigível na situação, ampliado ainda por estar em causa uma criança,
atento o estabelecido no artigo 43.° do Código Deontológico da Ordem dos
Médicos 123.
De qualquer forma, não deixou de ser reconhecido, tanto pelo Hospi-
tal Fernando Fonseca como pelo relator do processo disciplinar, ter havido um
erro de diagnóstico por parte do médico.
Acontece, porém, que esse erro, tendo levado o hospital a uma cha-
mada de atenção do médico para a questão, foi considerado desculpável por
parte desse conselho disciplinar, pelo facto de não ter acarretado para o paci-
ente consequências gravosas, razão pela qual a sua conduta não foi caracteri-
zada como negligente e o processo disciplinar foi arquivado.
Ora, as consequências de uma determinada acção, em Direito Penal 124,
não intervêm na apreciação da sua ilicitude nem da culpa do agente que a pra-
ticou, mas sim na determinação e fixação da medida da pena, caso lhe venha
a ser aplicável.
O facto de o erro do médico não ter tido um resultado gravoso para o
paciente menor por si observado não deveria, por conseguinte, ter sido rele-
vado para a apreciação da ilicitude da sua conduta ou da sua culpa, no âmbito
do processo disciplinar instaurado, mas apenas para uma eventual graduação
da pena, sendo-lhe aplicável, como aliás prevê o artigo 14.° do Estatuto Dis-
ciplinar dos Médicos.
Não pode, mesmo, olvidar-se que a restitutio in integrum da situação
clínica do doente se ficou a dever ao posterior diagnóstico da sua fractura por
outro médico ortopedista, e ao adequado tratamento que, em consequência,
lhe foi prescrito, de imobilização do membro.
123
“O Médico deve usar de particular solicitude e cuidado para com a criança, o idoso ou o
deficiente (…)”.
124
Nos termos do artigo 11.° do Estatuto Disciplinar dos Médicos, “à jurisdição disciplinar da
Ordem dos Médicos aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários
e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e
de processo penal”.
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Assuntos sociais… •
Por todo o exposto, conclui-se que não se encontra devidamente fun-
damentada a deliberação proferida por esse conselho disciplinar, uma vez que
os motivos invocados para o arquivamento do processo não são suficientes
para justificar que, com a conduta praticada, o Dr. (…) não violou algum ou
alguns dos deveres a que se encontra vinculado no exercício da sua profissão,
sendo certo que não deixa de ser reconhecido ter havido da sua parte um erro
de diagnóstico.
Nesses termos, solicito a colaboração de V. Ex.ª no sentido de o pro-
cesso disciplinar ser objecto da devida reapreciação por parte desse conselho
disciplinar, permitindo-me, de todo o modo, fazer notar que com a presente
intervenção este órgão do Estado apenas pretende o correcto exercício, pela
Ordem dos Médicos, da sua competência legal de verificação da responsabili-
dade disciplinar, no apuramento adequado do preenchimento ou não, por
parte do médico em causa, dos pressupostos de infracção à deontologia e téc-
nica médicas.
R-2955/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas
Assunto: Compensação entre o valor dos subsídios de luto a pagar aos bene-
ficiários da lutuosa associados do SBSI e os valores em dívida por
parte dos associados. Resposta inadequada prestada à Provedoria
de Justiça.
Acuso a recepção de ofício, através do qual V. Ex.as dão a conhecer a
decisão de não acatarem a posição defendida pela Provedoria de Justiça a res-
peito do assunto em análise.
Atento o respectivo teor, cumpre-me referir que, mesmo não tendo o
Provedor de Justiça poder decisório, sempre seria de esperar que o SBSI fun-
damentasse devidamente a decisão tomada – até porque a isso está legalmente
obrigado –, não se limitando, como o fez, a referir que os respectivos serviços
jurídicos têm “um entendimento diverso sobre a matéria em causa”.
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Censuras, reparos e sugestões…
Com efeito, entendo ser salutar, para todos os envolvidos nos proces-
sos em concreto e para todos os cidadãos em geral, que as entidades visadas,
ainda que não atendendo às posições defendidas pelo Provedor de Justiça,
dêem a conhecer a este órgão do Estado, e por conseguinte aos cidadãos, o fun-
damento das respectivas decisões, refutando os argumentos em que esteja ali-
cerçada a posição do Provedor de Justiça que entendem ser de rejeitar.
Por outro lado, tendo em conta a afirmação de que os vossos “serviços
jurídicos consideram que os órgãos próprios para dirimir eventuais confli-
tos são os tribunais”, chamo a atenção de V. Ex.as para o disposto no art. 23.°,
n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e no art. 4.° da Lei n.° 9/91,
de 9/04 (Estatuto do Provedor de Justiça), nos termos dos quais resulta clara
e inequivocamente que a actividade do Provedor de Justiça é independente dos
meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.
A tal propósito, permito-me fazer notar que o SBSI ao ter, por diver-
sas vezes, apresentado queixas ao Provedor de Justiça deu mostras de bem
conhecer o papel que a Constituição e a lei lhe reservam, entendendo então,
contrariamente ao que agora refere, que não cabe em exclusivo aos tribunais
a tarefa de dirimir conflitos.
É neste contexto que se justifica a formulação do presente reparo.
Nota: Em resposta ao reparo formulado, a direcção do SBSI veio prestar esclareci-
mentos adicionais acerca das razões que determinaram o não acatamento da posição defendida
pela Provedoria de Justiça a respeito do caso em análise.
R-1614/03
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Instituto da Segurança Social
Assunto: Não emissão e envio de recibos de quitação.
Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa relativa à não
emissão pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa,
de recibos de quitação devidos pelo pagamento das prestações referentes à
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Assuntos sociais… •
reposição do subsídio de desemprego recebido indevidamente pelo bene-
ficiário.
Reivindica o beneficiário o direito a efectuar o pagamento dos mon-
tantes em dívida via postal e a receber a devida quitação, pela mesma via, sem
que para esse efeito seja obrigado a suportar os encargos com a expedição pos-
tal do recibo.
No âmbito da instrução deste processo foi ouvido, o Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que veio dar conhecimento a este
órgão do Estado das normas, que a este propósito, se encontram em vigor,
neste centro distrital, a saber:
– Se o beneficiário se apresentar numa qualquer tesouraria do centro
distrital, para proceder ao pagamento da sua prestação, é-lhe, de
imediato, entregue um recibo informatizado, do valor entregue.
– Se o beneficiário proceder ao envio, do valor através dos CTT, o
recibo só lhe será remetido se, a acompanhar o valor, enviar um
envelope selado.
Em ofício dirigido ao referido centro distrital alegou este órgão do
Estado que nos termos gerais do direito, o devedor que cumpre tem sempre o
direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita. Ora, sendo a qui-
tação um dever daquele a quem é prestada a obrigação, afigurar-se-ia mais
correcto que os encargos decorrentes do cumprimento desta obrigação recaís-
sem sobre o devedor.
Assim não foi entendido pelo CDSSS de Lisboa que através de ofício,
datado de 23.02.04 argumentou o seguinte:
“(…) os serviços de tesouraria do Centro Distrital da Segu-
rança Social de Lisboa e Vale do Tejo, (sic) procedem à emissão das
guias de pagamento, daquilo que houver a pagar, sendo que, para
haver lugar ao envio do recibo de quitação via postal, o beneficiário
deve nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 236/91, de 26 de
Junho, enviar sobrescrito/envelope devidamente endereçado e selado
para devolução do duplicado da guia, juntamente com a importância
do pagamento a efectuar” (sublinhado nosso).
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Censuras, reparos e sugestões…
Salvo o devido respeito, a norma invocada, que de seguida se trans-
creve, não dispõe no sentido defendido pelo Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Lisboa.
Senão vejamos:
“1 – Os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias das institui-
ções de segurança social ou nas suas delegações poderão ser enviados às mes-
mas pelo correio acompanhados da guia referida no n.° 4 do artigo 1.° e de
sobrescrito, devidamente endereçado, para devolução do duplicado da guia,
quando solicitado.” (sublinhado nosso).
Ora, afigura-se legítimo concluir que esta norma consagra claramente
um princípio de gratuitidade, na remessa postal dos recibos de quitação/dupli-
cados da guia.
O legislador apenas estabeleceu a obrigatoriedade de junção de um
envelope devidamente endereçado, exigência que se compreende na medida
em que facilita o envio do recibo para a morada e destinatário correctos. Mas
não especificou que tal envelope deveria ser selado, como defendido pelo Cen-
tro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.
Refira-se também que o mesmo princípio de gratuitidade se encontra
igualmente consagrado no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de
Abril, que define as regras da remessa postal de documentos.
Finalmente, faço ainda notar a V. Ex.a que, auscultados outros centros
distritais sobre os procedimentos adoptados quanto a esta matéria, nomeada-
mente o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, foi este
órgão do Estado informado de que, apenas é exigido aos beneficiários, tal
como estabelecido na lei, a junção de envelope endereçado.
Mais informou este centro distrital que assume sempre os encargos
com o envio via postal do recibo de quitação/duplicado guia aos beneficiários,
com excepção dos casos em que, por livre iniciativa os beneficiários remetem
o envelope endereçado e selado.
Em face do exposto e como V. Ex.a bem compreenderá, justifica-se que
sejam emitidas orientações claras e uniformes a todos os centros distritais de
solidariedade e segurança social sobre esta matéria.
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Assuntos sociais… •
R-2229/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Suspensão do pagamento da pensão de aposentação a um
pensionista.
Tendo presentes os esclarecimentos prestados por essa Caixa, atra-
vés de ofício, os quais agradeço, cumpre-me tecer as seguintes observações:
Não merece qualquer reprovação o facto da Caixa Geral de Aposenta-
ções procurar recuperar créditos que detenha junto dos seus subscritores, com
toda a celeridade.
O que sim merece censura é que o faça fora do enquadramento legal
previsto para o efeito, como sucedeu na presente situação.
Com efeito e como a caixa bem reconheceu, em momento posterior, a
decisão de afectar a totalidade do valor líquido da pensão do Senhor (…) à
regularização da dívida deste para com essa entidade afigurou-se ilegal, por
violação do princípio base nesta matéria, segundo o qual deve ser sempre asse-
gurado aos cidadãos o recebimento de dois terços das prestações periódicas
que lhes sejam pagas a título de aposentação [veja-se a este propósito a con-
jugação do disposto no artigo 70.° do Estatuto da Aposentação com o disposto
no artigo 824.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil].
A constatação dessa irregularidade suscita, neste órgão do Estado, a
preocupação de que possam ocorrer, no futuro, outros casos como o presente,
pelo que se apela a V. Ex.a, no sentido de adoptar as medidas necessárias junto
dos vários serviços da caixa, por forma a assegurar que a recuperação dos res-
pectivos créditos seja feita sem comprometimento da subsistência digna dos
devedores, em conformidade, aliás, com a lei.
Por outro lado e tendo em conta ainda que, na situação em apreço, o
pensionista assevera não ter recebido o ofício datado de 11.11.2002, ao abrigo
do qual a CGA lhe terá comunicado o pagamento excessivo da quantia de
€ 16 998,42 e a necessidade de repor tal valor, importa ainda salientar o
seguinte:
Não se duvida que a caixa tenha, efectivamente, informado o interes-
sado, nos termos do ofício, cuja cópia remeteu à Provedoria de Justiça. Sub-
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Censuras, reparos e sugestões…
siste, no entanto, a dúvida sobre se aquela correspondência chegou, ou não, ao
seu destinatário.
Assim sendo e em face dos interesses aqui em presença, sugere-se que
doravante as notificações para a reposição de valores e envio de guias para esse
efeito, passe a ser efectuada por meio de correio postal registado.
Só dessa forma, existirão meios de prova passíveis de sustentar as
posições de ambas as partes – tanto da CGA como dos subscritores – em situa-
ções desta importância e gravidade.
R-2675/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Conselho de Administração da RTP
Assunto: Direitos das comissões de trabalhadores.
Reporto-me ao ofício cujos esclarecimentos agradeço.
Permito-me fazer notar que, no âmbito de um outro processo igual-
mente em instrução neste órgão do Estado, tomámos conhecimento de que o
“Programa Fénix” é, efectivamente, um projecto que visa a reestruturação da
RTP e da RDP, do qual resultará, entre outros aspectos, se não uma diminui-
ção de efectivos nas referidas empresas, pelo menos, uma redefinição da ges-
tão do pessoal, nomeadamente, através da criação de uma estrutura de servi-
ços partilhados entre as duas empresas.
Deste modo, parece resultar claro que o “Programa Fénix” é um
projecto que integra o conceito de reorganização da empresa nos termos e
para os efeitos previstos no art. 33.°, da Lei n.° 46/79, de 12/09, de entre
os quais cumpre salientar, o direito das comissões de trabalhadores à emis-
são de parecer prévio relativamente aos “(…) planos ou projectos de reorgani-
zação 125 (…)”.
125
Sublinhados nossos.
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Assuntos sociais… •
Aliás, em cumprimento da lei, o teor do referido “Programa Fénix” foi
levado ao conhecimento da Comissão de Trabalhadores da RDP com vista à
emissão de parecer prévio, encontrando-se a referida comissão a acompanhar
a evolução dos trabalhos integrados naquele programa, através de reuniões
regulares havidas com o respectivo conselho de administração, conforme
determinado no art. 33.°, alíneas b), d) e e) da lei em causa.
Por outro lado, as informações relativas à contratação de pessoal pare-
cem integrar o preceituado na alínea f), do art. 23.°, da Lei n.° 46/79, de
12/09. Aliás, no que respeita aos contratos a termo, a lei é ainda mais explí-
cita, determinando a obrigatoriedade da empresa comunicar à respectiva
comissão de trabalhadores a celebração e cessação de tais contratos (art. 53.°,
n.° 1, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27/02 e art. 133.°, n.° 1, do Código do
Trabalho).
Finalmente, no que se reporta ao exercício do direito ao controlo de
gestão, não posso deixar de chamar a atenção de V. Ex.a para o facto de o ser-
viço público da RTP não ser enquadrável na excepção contida no art. 27.°,
n.° 1, alínea e), da Lei n.° 46/79, de 12/09. Tal norma reporta-se, em exclu-
sivo, ao serviço público postal e de telecomunicações. Ora, o serviço público de
televisão assegurado pela RTP enquadra-se na actividade do audiovisual ou da
comunicação social, não se integrando – nem se confundindo – no âmbito da
actividade postal ou de telecomunicações, pelo que a excepção contida no pre-
ceito em apreço não se lhe pode aplicar.
É certo que desde a publicação da Lei n.° 46/79, de 12/09, se tem
entendido que os respectivos arts. 30.° e 31.° 126, não são exequíveis por si
mesmos, carecendo de regulamentação para poderem ser devidamente aplica-
dos. Daí que, efectivamente, se tenha verificado ao longo dos anos um real
impedimento à aplicação desses preceitos em várias empresas, nomeadamente,
no seio da RTP 127. Mas, como acima ficou dito, tal inaplicabilidade não radica
na excepção invocada por V. Ex.a relativamente ao exercício do controlo de
126
Que correspondem ao preceito constante do art. 54.°, n.° 5, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa.
127
A questão já foi subejamente debatida em diversos processos tramitados na Proveoria de
Justiça. Aliás, no âmbito do processo R-3075/93, relativo justamente à RTP, foram formu-
ladas três Recomendações a diversas entidades, com vista a possibilitar a aplicabilidade dos
preceitos em questão.
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Censuras, reparos e sugestões…
gestão, mas tão-somente na impossibilidade prática de fazer aplicar tais nor-
mativos.
Assim, caso o art. 54.°, n.° 5, alínea f), da Constituição da República
Portuguesa, venha brevemente a ser regulamentado, conforme previsto no
art. 466.°, n.° 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de
27/08, a RTP, se não for especificamente excepcionada, ficará abrangida pelas
obrigações que daí vieram a resultar.
R-3496/03
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: ADSE
Assunto: Emissão de declarações para efeitos de complemento de comparti-
cipação.
Reportando-me ao assunto supra referenciado, venho expressar a
V. Ex.a o agradecimento pela colaboração prestada a este órgão do Estado.
Tendo por base o ofício, permito-me fazer notar, porém, que a dispo-
nibilização da tabela de comparticipações na página da ADSE na Internet,
não substitui a emissão da declaração para efeitos de complemento de com-
participação.
De facto, as outras entidades (seguradoras, etc.) a quem os beneficiá-
rios eventualmente se dirijam para efeitos de complemento de comparticipa-
ção, necessitam de um documento comprovativo da comparticipação efectiva-
mente paga pela ADSE, documento esse que, para além de se constituir como
prova do montante efectivamente comparticipado, substitui o recibo original,
que permanece em poder da ADSE. Na verdade, apenas com essa declaração
o beneficiário pode accionar o seu seguro ou subsistema complementar.
Por outro lado, importa referir que o beneficiário não tem qualquer
outra alternativa de actuação, uma vez que a ADSE apenas comparticipa, e tal
como estipula o seu regulamento, documentos originais.
Na verdade, não se contestam os procedimentos adoptados pela ADSE
de comparticipação das despesas de saúde sobre originais e a consequente
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Assuntos sociais… •
emissão de declarações para efeitos de benefícios complementares. Releva sim,
a celeridade na execução de tais procedimentos, por forma a que os beneficiá-
rios acedam atempadamente, não só às comparticipações da ADSE, mas tam-
bém – e em tempo útil –, aos benefícios complementares assegurados por
outras entidades (maxime, seguros de saúde).
Neste sentido, compreenderá V. Ex.a que não basta aos beneficiários o
simples conhecimento das tabelas da ADSE, publicadas na II Série do Diário
da República e publicitadas na respectiva página da Internet, uma vez que
não é com base no simples conhecimento desses elementos que os mesmos
poderão ver as suas despesas comparticipadas por outras entidades. De facto,
apenas a declaração emitida pelos serviços da ADSE – aliás, exigida com toda
a legitimidade pelos demais subsistemas ou seguros de saúde – permitirá ao
interessado aceder aos referidos benefícios complementares.
Efectivamente, as razões de segurança e certeza jurídicas que legiti-
mam a ADSE a comparticipar despesas de saúde devidamente comprovadas
por documentos originais, são as mesmas que determinam que, nomeada-
mente, as entidades seguradoras exijam documento idóneo emitido pela
ADSE, em tempo útil, para efeito do pagamento do complemento de compar-
ticipação.
Formulada esta especial chamada de atenção, informo V. Ex.a de que
foi decidido proceder ao arquivamento do respectivo processo neste órgão do
Estado.
R-3932/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Conselho de Administração da PT Comunicações, S.A..
Assunto: Direitos das comissões de trabalhadores.
Reporto-me ao ofício, permitindo-me fazer notar que o mesmo não
responde de forma adequada ao ofício da Provedoria de Justiça.
Não posso, antes de mais, deixar de solicitar a melhor atenção de
V. Ex.a para o teor do anterior ofício deste órgão do Estado, sublinhando que
a decisão de criar a PT PRO – correspondendo a uma decisão de gestão –, não
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Censuras, reparos e sugestões…
foi, obviamente, objecto de apreciação pelo Provedor de Justiça. Pelas mesmas
razões não está em causa, também, avaliar as estratégias adoptadas pela PT
com vista à “(…) prossecução dos seus escopos finalísticos”, nem, tão pouco,
se questiona a “importância que a mobilidade de trabalhadores assume no
Grupo PT”.
A questão que importava, pois, analisar no âmbito do presente pro-
cesso, era a de saber se as medidas de gestão em apreço foram adoptadas com
o pleno respeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores envolvidos no pro-
cesso. Os elementos e esclarecimentos reunidos ao longo da instrução do pro-
cesso, permitiram concluir que, pelo menos no momento actual, tais direitos
estão a ser respeitados, não havendo, pois, qualquer reparo a formular a este
respeito.
Porém, diferente é a situação no que concerne à questão suscitada a
propósito do respeito pelos direitos reconhecidos legalmente às comissões de
trabalhadores.
Com efeito, é reconhecido por essa administração que está a ser levada
a efeito uma reestruturação na PT Comunicações, tenha ela a ver, ou não, com
a criação da PT PRO.
Por força do art. 33.°, alínea a), da Lei n.° 46/79, de 12/09 (Lei das
Comissões de Trabalhadores 128), a execução de quaisquer medidas que, de
alguma forma, dissessem respeito à reorganização da PT Comunicações, deve-
riam ter sido precedidas de parecer prévio da comissão de trabalhadores,
solicitado nos termos e com as formalidades que a lei expressamente prevê
[art. 24.°, n.os 1 e 2, ex vi art. 33.°, alínea a) da Lei n.° 46/79, de 12/09 129].
Da instrução do processo foi possível concluir que este parecer não foi
solicitado.
A este propósito, referiu a administração dessa empresa ter havido um
amplo debate com a comissão de trabalhadores e com os próprios trabalhado-
res envolvidos acerca da reestruturação em causa, o qual, no vosso entender,
terá preenchido, de forma substancial, o direito de participação dos trabalha-
dores no processo de reorganização em causa, alegando que, “na vida das
128
A que corresponde actualmente o art. 364.°, alínea a) da Lei n.° 35/2004, de 29/07.
129
Actualmente art. 357.°, n.° 2 ex vi art. 364.°, alínea a) da Lei n.° 35/2004, de 29/07.
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Assuntos sociais… •
empresas, mais do que procedimentos meramente formais relevarão os proces-
sos dinâmicos”.
Contudo, não se trata apenas de saber se o direito de participação dos
trabalhadores foi ou não substancialmente preenchido no caso em apreço.
A lei impõe-se, nos seus exactos termos, a todos os cidadãos e entidades, os
quais (e de forma acrescida as empresas com a responsabilidade e dimensão
nacional e internacional da PT) lhes devem pleno respeito.
O formalismo legalmente previsto para solicitação de parecer prévio,
para além de assentar em razões de clareza e certeza jurídica, tem que ser obri-
gatória e integralmente respeitado, não competindo aos visados ajuizar se o
devem ou não seguir.
A obrigatoriedade de submeter determinados actos da empresa a pare-
cer prévio da comissão de trabalhadores não é uma mera formalidade, mas
sim uma manifestação do direito constitucionalmente consagrado de garantir
a intervenção democrática dos trabalhadores nas respectivas empresas e deve
ser inteiramente respeitado enquanto tal.
É certo que a empresa não está vinculada ao sentido do parecer da
comissão de trabalhadores. Porém, está obrigada a solicitá-lo nos casos legal-
mente previstos, fornecendo as informações necessárias à respectiva emissão e
a esperar, pelo prazo legalmente estipulado, a respectiva emissão.
Houve, pois, uma violação do direito conferido legalmente às comis-
sões de trabalhadores de emitirem parecer prévio quando esteja em causa –
como estava – a reorganização da empresa.
A violação do direito das comissões de trabalhadores participarem na
reestruturação das respectivas empresas, nos termos legalmente definidos,
assume considerável gravidade, já que tal direito tem dignidade constitucio-
nal. Refira-se, aliás, que se trata de normativo que integrou a Constituição
desde a sua versão originária e que sobreviveu a todas as revisões constitucio-
nais entretanto verificadas. Mais, longe de estar ultrapassado, foi antes refor-
çado através do seu alargamento às associações sindicais [actual art. 56.°,
n.° 2, alínea e)].
Conclui-se, assim, ser clara e inequívoca a vontade do poder constitu-
inte e legislativo no sentido de garantir a efectiva participação das comissões
de trabalhadores – e, também, das associações sindicais – nos processos de
reestruturação das empresas.
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Censuras, reparos e sugestões…
É certo que tal falta não pode ser agora reparada. De qualquer modo
– ou por isso mesmo –, justifica-se a formulação do presente reparo à actua-
ção da PT Comunicações, S.A. no caso concreto, impondo-se que, no futuro,
essa empresa se abstenha de praticar actos ou omissões que, como os supra
relatados, violem direitos constitucional e legalmente atribuídos às comissões
de trabalhadores.
Por fim, permito-me chamar a especial atenção de V. Ex.a para a
necessidade de ser dado o devido cumprimento aos preceitos constantes das
alíneas b), c), d) e e) do artigo 364.°, da Lei n.° 35/2004, de 29/07.
Nota: Em resposta ao presente reparo, o Conselho de Administração da PT Comuni-
cações, S.A., referiu que, embora entenda não assistir à comissão de trabalhadores da PT o
direito à emissão de parecer prévio, não deixou de ponderar atentamente a posição sustentada
pela Provedoria de Justiça e, em consequência, optou por passar a dirigir formalmente pedidos
de parecer prévio à referida comissão de trabalhadores nos processos que em se verifiquem os
pressupostos legais que suportaram o entendimento da Provedoria de Justiça a tal respeito.
R-4206/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Remunerações relevantes para efeito do cálculo da pensão de apo-
sentação.
Reportando-me aos esclarecimentos prestados por V. Ex.a ao abrigo do
ofício, que agradeço, não posso deixar de formular um reparo pela situação de
absoluta injustiça em que foi colocado um subscritor face a um outro subscri-
tor, ambos antigos trabalhadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Como V. Ex.a reconhecerá, a diferença de cerca de € 500 entre o valor
das pensões de ambos estes pensionistas é grave, tendo em atenção que os dois
apresentavam um percurso profissional em tudo semelhante.
505
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Assuntos sociais… •
Naturalmente que não se coloca em causa a consolidação, na ordem
jurídica, do acto de atribuição da pensão ao Senhor (…). Apenas se lamenta
que, em função das secções da Caixa Geral de Aposentações em que são tra-
tados os vários processos, estes possam ser e sejam decididos de maneiras dife-
rentes, fazendo depender o valor final da pensão – como aconteceu nestes dois
casos – de factores aleatórios e não da aplicação da legislação vigente em cada
momento.
A situação que originou o presente processo é certamente excepcional.
Mas apelo a V. Ex.a para que não deixe de chamar a atenção dos seus serviços
para a necessidade de harmonização de procedimentos, de modo a serem evi-
tadas, de futuro, situações como a presente.
Como compreenderá, para aqueles directamente lesados com este tipo
de actuação dessa entidade, o reconhecimento do lapso e a afirmação de que
se lamenta o mesmo, não esmorecem o sentimento de injustiça relativa gerado.
R-4526/03
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Hospitais da Universidade de Coimbra
Assunto: Ausência de resposta às reclamações apresentadas no Gabinete do
Utente n.os 185/02, 383/02, 105/03, 114/03 e 168/03, referentes
a alegada negligência na assistência médica prestada.
Reporto-me aos ofícios remetidos a este órgão do Estado pelo Director
Clínico dos Hospitais da Universidade de Coimbra, datados de 21.05.2004 e
15.06.2004, cujos esclarecimentos agradeço.
Verifica-se que, decorridos mais de dois anos desde a data (01.06.2002)
em que a utente supra referenciada apresentou, nesse hospital, a reclamação,
datada de 01.06.2002 e posteriores insistências da reclamante, foi dada, por
fim, uma resposta às exposições dirigidas pela reclamante ao Gabinete do
Utente, apesar desta não esclarecer todas as questões colocadas.
De facto, esta situação, porventura atenuada pela complexidade e gra-
vidade da situação clínica do doente em causa, não deixa de constituir uma
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Censuras, reparos e sugestões…
falha grave dos serviços que não diligenciaram atempadamente para um cor-
recto esclarecimento da situação junto da utente. Na verdade, as tentativas
infrutíferas de reunião com a reclamante não substituem o dever de resposta,
legalmente consagrado e melhor definido no artigo 39.° do Decreto-Lei
n.° 135/99, de 22 de Abril. Assim, o decurso do tempo apenas tem permitido
que se acentue – ao que parece erroneamente – a convicção da reclamante de
que houve negligência na assistência médica prestada ao seu filho.
Da análise das exposições dirigidas ao Gabinete do Utente e posterior-
mente ao Director dos Hospitais da Universidade de Coimbra verifica-se que,
as questões colocadas pela reclamante vão para além da estratégia terapêutica,
ficando por esclarecer a questão central das reclamações, que é a de saber se
o tempo de espera verificado entre a primeira consulta (26.04.2000) e o inter-
namento para realização de intervenção cirúrgica (12.01.2001) – cerca de 9
meses, de acordo com as datas indicadas pela reclamante –, contribuiu para o
agravamento da situação do doente; bem como, se este tempo de espera é nor-
mal numa situação, alegadamente, considerada muito urgente e se existiu
alguma negligência nas intervenções cirúrgicas realizadas. Para melhor eluci-
dação de V. Ex.a junto em anexo cópia das aludidas reclamações.
Na verdade, o não esclarecimento atempado destas dúvidas, por
infundadas que possam ser, apenas permite acentuar a visão negativa que a
reclamante tem dos factos e dos serviços desse hospital.
Por outro lado, a este propósito, não posso deixar de chamar a aten-
ção de V. Ex.a para o facto de as reclamações exaradas no Livro Amarelo
(“livro de reclamações”), bem como quaisquer outras que incidam sobre o
funcionamento dos serviços públicos, deverem, em todas as situações, ser
objecto de tratamento, não podendo deixar de ser dada uma resposta ao recla-
mante e em tempo útil 130.
A adopção do Livro Amarelo teve como finalidade a de assegurar uma
melhoria dos serviços, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham
um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que
130
Independentemente da fase de tramitação em que se encontrem as reclamações (…) cabe a
cada serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação,
bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias,
artigo 38.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril.
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Assuntos sociais… •
entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que
não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de aten-
dimento definidas por lei, conforme consta do preâmbulo da Portaria
n.° 355/97, de 28 de Maio.
Como V. Ex.a compreenderá, não obstante o facto de, eventualmente,
não assistir razão à reclamante, tal não eximia esse hospital de proceder ao
tratamento das reclamações e, sobretudo, de responder à reclamante, como
legalmente se estipula.
Em face de todo o exposto, entendo formular esta especial chamada
de atenção, por forma a alertar V. Ex.a, para a necessidade de um tratamento
célere das reclamações que são dirigidas aos serviços, muito especialmente, nos
casos graves, como o presente, cujo o diagnóstico nunca será positivo. A pre-
sente chamada de atenção visa, assim, solicitar o esclarecimento cabal da
reclamante e alertar V. Ex.a para a necessidade de, em situações futuras, ser
assegurada, por esse hospital, uma resposta devidamente esclarecedora e
atempada aos reclamantes que se lhe dirijam.
Nota: O Director dos Hospitais da Universidade de Coimbra respondeu ao Provedor
de Justiça, em 22.10.2004, dando conta de que irão ser adoptadas medidas no sentido de que
situações idênticas não se voltem a repetir e esclarecendo melhor as questões suscitadas no 4.°
parágrafo da chamada de atenção supra, juntando para o efeito relatório elucidativo elaborado
pelo Director do Serviço de Neurocirurgia.
P-7/04
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: ADSE
Assunto: Emissão e envio de cartões de beneficiário a utentes já falecidos.
Foi com perplexidade e preocupação que tomei conhecimento, através
da comunicação social, de que a ADSE tinha emitido e remetido novos cartões
de beneficiário para ex-beneficiários já falecidos e que as famílias estariam,
assim, a ser confrontadas com estas situações anómalas.
Aliás, as situações denunciadas apontavam para falecimentos ocorri-
dos há muitos anos, alegando-se que, na devida altura, as ocorrências das
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Censuras, reparos e sugestões…
mortes tinham sido comunicadas à ADSE. Porém, tal não terá impedido que
os referidos familiares continuassem a receber correspondência dessa direc-
ção-geral em nome dos falecidos.
Não posso deixar de chamar a especial atenção de V. Ex.a para as con-
sequências pessoais e humanas que uma actuação deste tipo origina junto dos
familiares, os quais, de forma abrupta e despropositada, vêem renovada a
situação de pesar pela recordação dos seus familiares falecidos.
Compreenderá V. Ex.a que esta insólita situação – a confirmar-se nos
termos supra descritos – constitui um exemplo de uma deficiente actuação dos
serviços da ADSE.
Assim, e atentas as competências que me estão atribuídas por lei 131,
solicito a V. Ex.a se digne prestar-me, com a máxima urgência possível, todos
os esclarecimentos que, sobre o assunto, entenda por convenientes, indicando,
nomeadamente, quais as medidas que prevê adoptar para evitar que situações
idênticas se repitam.
Por último, e atenta a natureza e circunstâncias pessoais e humanas
que rodeiam a situação denunciada, permito-me sugerir a V. Ex.a que seja for-
mulado um urgente pedido de desculpas às famílias visadas.
Nota: O Director-Geral da ADSE respondeu ao Provedor de Justiça, em 06.02.2004,
dando conta das razões que determinaram a desactualização dos ficheiros da ADSE e informando
que estão em curso medidas no sentido de evitar que situações idênticas se voltem a repetir.
R-22/04
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade visada: Centro Nacional de Pensões
Assunto: Atraso no processo de cálculo dos acréscimos à pensão por exercí-
cio de actividade. Direito à informação dos administrados por
parte da Administração.
131
Artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa e Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
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Assuntos sociais… •
Foi recebida na Provedoria de Justiça queixa do reclamante em epí-
grafe pelo facto de ainda não lhe ter sido efectuado pagamento dos acréscimos
por exercício de actividade em acumulação com a pensão de velhice que
recebe, e também por não ter obtido qualquer resposta às suas cartas de
17.05.2003, 09.07.2003, 12.08.2003 e 10.10.2003.
Contactado telefonicamente o CNP, apurou este órgão do Estado que
o cálculo dos acréscimos já foi efectuado, estando a aguardar o seu processa-
mento informático.
Mais apurou que o atraso na revisão da pensão do reclamante se ficou
a dever à demora na confirmação, por parte do Centro Distrital de Solidarie-
dade e Segurança Social de Viseu, dos seus registos contributivos.
Muito embora se constate, assim, que a pretensão concreta do recla-
mante se encontra em vias de ser satisfeita, não pode este órgão do Estado
ficar indiferente à questão da falta de resposta do CNP às diversas cartas que
lhe foram dirigidas.
Com efeito, assiste aos administrados o direito de serem informados,
sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam
directamente interessados, conforme foi consagrado no artigo 268.°, n.° 1 da
Constituição e se encontra disposto no artigo 61.° do Código do Procedimento
Administrativo (CPA).
Este direito à informação encontra, no seu extremo contrário, o dever
da Administração de prestar aos particulares as informações e os esclareci-
mentos de que careçam, no âmbito do princípio da colaboração da Adminis-
tração com os particulares, estabelecido no artigo 7.° do CPA, e reforçado no
diploma que introduziu as mais recentes medidas de modernização adminis-
trativa, o Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, onde se estabelece, no
artigo 39.°, n.° 1, a obrigatoriedade de resposta de qualquer serviço da Admi-
nistração, no prazo máximo de 15 dias, a toda a correspondência, designada-
mente pedidos de informação, desde que o autor se identifique.
É certo que os prazos previstos pelo legislador, tanto nesta última dis-
posição, como no artigo 61.° do CPA, são meramente ordenatórios, e que o
tipo de procedimento em causa ou a frequência e volume de pedidos de infor-
mação formulados pelos interessados podem, por vezes, ser incompatíveis com
o seu rigoroso cumprimento.
Acontece, porém, que no caso concreto do reclamante, e de acordo
com as suas alegações, ele já se terá dirigido ao CNP por quatro vezes, desde
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Censuras, reparos e sugestões…
Maio de 2003, sem que até à data tenha obtido qualquer resposta, um número
de pedidos e um período de tempo já demasiado extensos para que não lhe
tenha sido concedida sequer uma informação intercalar no processo.
Não posso, por conseguinte, deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª
para o assunto, e solicitar, não apenas que o reclamante seja devidamente
elucidado, como também que sejam adoptadas as providências e medidas
necessárias no âmbito desse serviço para que de futuro seja adequadamente
respeitado o direito à informação constitucionalmente reconhecido aos admi-
nistrados, prevenindo a ocorrência de situações de incumprimento desrazoável
dos procedimentos e dos prazos legalmente estabelecidos para esse efeito.
Nota: Em resposta, o Centro Nacional de Pensões, tendo já efectuado o acréscimo à
pensão do reclamante, declarou ter registado com muita acuidade as considerações efectuadas
pela Provedoria de Justiça no seu ofício no que respeita à falta de resposta da sua parte às recla-
mações do beneficiário, e deverem ser desenvolvidos no futuro todos os esforços para evitar situa-
ções idênticas.
R-86/04
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Centro Hospitalar do Alto Minho
Assunto: Contratação de serviços entre hospitais do SNS e outras entidades
(como seguradoras ou subsistemas).
Na sequência das declarações efectuadas por V. Ex.a à comunicação
social, relativas à eventual contratualização de serviços com terceiros, por
parte desse Centro Hospitalar, foi recebida neste órgão do Estado uma recla-
mação sobre o assunto, que deu origem à abertura do processo.
Sobre o mesmo assunto, tomei conhecimento da nota à comunicação
social (datada de 8.01.2004), veiculada pelo Gabinete do Ministro da Saúde a
qual veio referir que qualquer medida que possa vir a surgir nesse sentido não
visará “privilegiar os utentes das seguradoras em prejuízo dos utentes do
SNS”. Por outro lado, informa que “acordos […] com outras entidades,
nomeadamente as Seguradoras e outros subsistemas, nunca podem pôr em
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Assuntos sociais… •
causa a equidade de acesso dos utentes do SNS aos Hospitais públicos”: Mais
se refere nessa nota que “nunca estará em causa alterar os modelos de aten-
dimento dos Serviços de Urgência dos Hospitais da Rede do SNS, nem permi-
tir qualquer tipo de discriminação no acesso dos utentes em geral”.
De facto, os esclarecimentos prestados pelo Ministro da Saúde, nos ter-
mos dos especiais poderes de tutela que lhe são conferidos pelo artigo 6.° do
Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.° 27/2002, de 8 de
Novembro, constituem desde logo um limite à actuação dos hospitais do SNS,
que devem, neste contexto, pautar a sua actuação pelos princípios aí referidos:
equidade de acesso dos utentes do SNS aos hospitais públicos, não permitindo
qualquer tipo de discriminação.
Porém – e sem me querer pronunciar sobre o mérito das recentes alte-
rações legislativas relativas à organização e funcionamento do SNS –, permito-
-me salientar que os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de
saúde, que assumem a natureza jurídica de sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos, se regem, nomeadamente, pela Lei n.° 27/2002, de
8 de Novembro (cfr. artigo 19.°), pelos respectivos diplomas de criação, onde
constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico
do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas,
bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social
e do seu regulamento.
Na verdade, todos os hospitais que integram a rede de prestação de
cuidados de saúde que constitui o SNS, independentemente da sua natureza
jurídica, se regem pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.° 48/90,
de 24 de Agosto, e pelo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, devendo nortear a sua gestão no res-
peito pelos princípios aí consagrados.
Da análise do diploma legal que cria o Centro Hospitalar a que V. Ex.a
preside (Decreto-Lei n.° 295/2002, de 11 de Dezembro) é possível concluir
que esse centro, tem por objecto a prestação de serviços de saúde no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde de que é parte integrante e que apenas acesso-
riamente, poderá explorar serviços e efectuar as operações civis e comerciais
relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu
objecto. De facto, quis aqui o legislador sublinhar que independentemente do
regime jurídico assumido, o hospital está na sua essência primordialmente
vocacionado para responder à satisfação das necessidades dos utentes do SNS.
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Censuras, reparos e sugestões…
Neste contexto, os serviços e operações acabadas de referir só poderão ser rea-
lizados depois de satisfeitas as necessidades dos utentes do SNS, no sentido de
a estes caber prioridade quanto à afectação do equipamento instalado e dos
recursos humanos, um e outros em primeiro lugar dimensionados para a satis-
fação das mesmas necessidades dos utentes do SNS.
No mesmo sentido, importa referir que a actuação dos hospitais S.A.,
deve cumprir escrupulosamente o contrato-programa plurianual celebrado
com o Ministério da Saúde, no qual ficam estabelecidos os objectivos e metas
qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e instrumentos
para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para a
avaliação do desempenho e do nível de satisfação das necessidades relevantes
e as demais obrigações assumidas pelas partes (cfr. artigo 24.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 295/2002, de 11 de Dezembro). Da componente financeira de
cada contrato-programa será dado conhecimento prévio ao Ministério das
Finanças (cfr. artigo 24.°, n.° 2, do mesmo diploma), o que implica que a esse
Ministério sejam facultados todos os elementos que permitam identificar a
natureza e proveniência das receitas e despesas estimadas.
Em suma, independentemente da forma de gestão assumida e atento
o enquadramento legislativo mencionado, cumpre salientar que, por um lado,
a contratualização de serviços com terceiros deve ser sempre acessória, e por
outro, que nunca podem ser postos em causa os direitos constitucionalmente
consagrados de garantia de acesso de todos os cidadãos, independentemente
da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e
de reabilitação, cfr. artigo 64.° n.° 3 alínea a) da Constituição da República
Portuguesa.
Em face de todo o exposto, entendo formular esta especial chamada
de atenção, por forma a alertar V. Ex.a, para o facto de que qualquer eventual
medida, no sentido das declarações públicas prestadas (e corrigidas pela
Tutela), seja devidamente enquadrada nos parâmetros legais supra referidos,
não desvirtuando os princípios e valores constitucionalmente consagrados de
equidade no acesso aos hospitais que integram a rede de prestação de cuida-
dos de saúde do SNS e garantindo o acesso de todos os cidadãos, indepen-
dentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina de que
carecem.
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Assuntos sociais… •
R-103/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Administração do Porto de Lisboa, A.P.L., S.A.
Assunto: Comparticipação de despesas de saúde pelas Obras Sociais e Cul-
turais da APL. Emissão de declarações de comparticipação para
efeitos de complemento de comparticipação por parte de entidades
seguradoras ou similares.
Acuso a recepção do ofício que agradeço e do qual resulta que o pro-
blema suscitado foi, entretanto, devidamente regularizado, tendo sido emitida
e entregue ao reclamante a declaração para efeitos de complemento de com-
participação por parte de uma entidade seguradora.
Não obstante a resolução do caso concreto, entendo dever formular o
presente reparo, tendo em consideração não só o atraso verificado na sua reso-
lução, mas, sobretudo, a necessidade de serem estabelecidas orientações para
os serviços competentes da APL (nomeadamente, à Divisão de Saúde e Apoio
Social), no sentido de:
a) proceder à imediata rectificação de todas as situações passadas
que, à semelhança daquela em apreço, hajam sido indevidamente
indeferidas (ou que ficaram pendentes de decisão), por forma a
evitar quaisquer prejuízos para os respectivos beneficiários 132;
b) evitar situações idênticas futuras, emitindo-se tais declarações tão
prontamente quanto possível, por forma a que os beneficiários não
sejam prejudicados no acesso às comparticipações complementares
a que eventualmente tenham direito no âmbito de seguros de saúde
privados.
132
Nos casos em que a emissão de tais declarações já não permita aos interessados o recebi-
mento das comparticipações complementares por parte das respectivas seguradoras – atenta
a eventual extemporaneidade da apresentação das declarações em causa (faz-se notar que os
seguros de saúde estabelecem normalmente prazos para que os seus beneficiários apresen-
tem as respectivas despesas) –, entende-se que o prejuízo que comprovadamente seja invo-
cado pelos interessados, deva ser objecto de ressarcimento por parte da A.P.L., S.A..
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Censuras, reparos e sugestões…
Por outro lado – e a este propósito –, justifica-se que a declaração
anual emitida pela APL (e entregue aos beneficiários) para efeitos do disposto
no artigo 82.°, n.os 1 e 2, do Código do IRS, contenha também a menção
expressa (sempre que tal se justifique) de que no ano em causa e a pedido
do(s) beneficiário(s) foram emitidas declarações para complemento de com-
participação por parte de entidade(s) seguradora(s).
R-508/04
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: NAV – Portugal, E.P.E.
Assunto: Admissão de trabalhadores com desrespeito pelas normas vigentes
na empresa.
Reportando-me ao assunto em referência e tendo presente o ofício de
V. Ex.a, que agradeço, permito-me concluir como segue.
Relativamente às questões suscitadas a respeito do acesso da comissão
de trabalhadores ao Projecto Getalis e aos relatórios de consultoria produzidos
pela Gemini e KPMG, os esclarecimentos prestados no ofício de V. Ex.a per-
mitiram concluir não assistir razão à comissão de trabalhadores a tal respeito,
não havendo, pois, qualquer reparo a formular a este propósito.
Por outro lado, congratulo-me com a disponibilidade demonstrada
pela empresa no sentido de, a pedido da comissão de trabalhadores, realizar
uma reunião com vista à prestação de todos os esclarecimentos julgados con-
venientes.
Diferente, porém, é a situação no que concerne à questão das admis-
sões das trabalhadoras.
Relativamente à respectiva contratação a termo, verifica-se que a
empresa embora tenha comunicado à comissão de trabalhadores a efectivação
da contratação de ambas as trabalhadoras – como está obrigada por lei –, não
terá procedido à prévia audição daquela comissão, tendo, por conseguinte,
infringido o estipulado no art. 8.°, n.° 2, do Acordo de Empresa. Refira-se,
aliás, que a posição da empresa no sentido de considerar que as regras cons-
515
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Assuntos sociais… •
tantes do Regulamento de Recrutamento e Selecção vigentes não são aplicá-
veis às contratações a termo, embora defensável, suscita algumas dúvidas.
Acresce que, o contrato de trabalho a termo celebrado com a traba-
lhadora (…), foi convertido em contrato por tempo indeterminado. Ora, essa
conversão foi feita com preterição das regras vigentes sobre a admissão de tra-
balhadores, constantes do Regulamento de Recrutamento e Selecção.
Se, como acima ficou dito, se podem levantar dúvidas a respeito da
aplicabilidade do referido regulamento às contratações a termo, já não haverá
dúvidas de que, caso se pretenda converter o contrato a termo em contrato por
tempo indeterminado, essa conversão, correspondendo a uma contratação de
trabalhador a título permanente, deverá obedecer às regras estabelecidas sobre
recrutamento e selecção de pessoal, constantes do supra mencionado regula-
mento. Com efeito, embora se entendam as razões adiantadas por V. Ex.as para
a não abertura de concurso externo – já que a trabalhadora contratada a termo
gozava de preferência na admissão, nos termos legalmente 133 estipulados – o
facto é que sempre seria devida a abertura de concurso interno para as fun-
ções em questão, mesmo que a conclusão desse concurso viesse a resultar na
contratação daquela mesma trabalhadora.
Verifica-se, pois, ter havido, por um lado, uma violação do art. 8.°, 2,
do Acordo de Empresa, relativamente às contratações a termo e, por outro, a
violação das normas do Regulamento de Recrutamento e Selecção aquando
da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato por tempo inde-
terminado.
Contudo, o Acordo de Empresa, ao que se julga, não prevê as conse-
quências, nomeadamente sancionatórias, decorrentes de tais infracções, nem
as mesmas decorem da lei.
Ora, não se me afigura defensável que as infracções cometidas sejam
susceptíveis de determinar a invalidade do contrato – o que implicaria a res-
pectiva anulabilidade 134 – quer porque tal invalidade não decorre do Acordo
de Empresa que estabeleceu a obrigatoriedade de audição prévia da comissão
de trabalhadores nas contratações a termo e a necessidade de abertura de con-
133
Art. 54.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27/02, que corresponde parcialmente ao
actual art. 135.°, n.° 1, do Código do Trabalho.
134
A qual teria que ser declarada pelo tribunal e arguida por quem para tanto tivesse legitimi-
dade, ou seja, aqueles em cujo o interesse a lei, ou o AE, a tivesse estabelecido.
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Censuras, reparos e sugestões…
curso para admissão de pessoal, quer porque sempre seria duvidoso que as
regras infringidas fossem oponíveis ao trabalhador contratado.
Assim, à semelhança do que defende a maioria da doutrina 135 para os
casos em que, aberto concurso para contratação de trabalhadores, as suas
regras não sejam respeitadas pelo respectivo autor, entendo que a consequên-
cia da preterição das regras relativas a contratação de pessoal vigentes na
empresa, se deve limitar ao eventual dever de indemnizar os trabalhadores que
hajam, em concreto, sido prejudicados com a contratação efectuada. Tal
indemnização teria, obviamente, que ser arbitrada pelo tribunal competente,
depois de devidamente quantificada e comprovada por quem, para tanto,
demonstrasse ter legitimidade.
Conclui-se, assim, que as faltas cometidas não podem ser imediata e
totalmente reparadas. De qualquer modo – ou por isso mesmo – , justifica-se
a formulação do presente reparo à actuação da NAV – Portugal, EPE no caso
concreto, impondo-se que, no futuro, essa empresa se abstenha de praticar
actos ou omissões que, como os supra relatados, violem normas constantes do
instrumento de regulamentação colectiva aplicável e do qual decorrem impor-
tantes direitos, quer para a comissão de trabalhadores, quer para os trabalha-
dores em geral.
R-572/04
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade visada: Centro Nacional de Pensões
Assunto: Suspensão do pagamento de pensão aos beneficiários sem qualquer
informação prévia.
Foi recebida na Provedoria de Justiça exposição da beneficiária …, na
qual a mesma veio reclamar da actuação do Centro Nacional de Pensões
(CNP) no âmbito do seu processo de atribuição pensão de invalidez.
135
Guilherme Machado Dray in “O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho”, Almedina,
1999, pg. 222; Pedro Romano Martínez in “Direito do Trabalho – II Volume”, 1.° Tomo,
3.ª edição, Lisboa, 1999, pg. 136 e ss.; António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito do
Trabalho”, Almedina, 1991, pg. 565.
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Assuntos sociais… •
Contactado esse serviço, foi este órgão do Estado informado através do fax
de V. Ex.ª de 01.07.2004, que agradeço, de todos os procedimentos adoptados
para o apuramento do valor da pensão e do débito que a beneficiária apresenta,
bem como dos ofícios à mesma enviados com os esclarecimentos da situação.
Não obstante ter verificado, após a análise destes elementos, a correc-
ção e legalidade com que todos os cálculos foram efectuados, não deixou este
órgão do Estado, de qualquer forma, de concluir igualmente que o CNP, nos
meses de Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 não procedeu ao pagamento da
pensão à reclamante.
Ora, afigura-se que um procedimento desta natureza por parte desse
serviço veio não só pôr em causa a subsistência da beneficiária durante aquele
período, uma vez que a deixou sem rendimento, como violar o seu direito à
informação, por não lhe ter sido devidamente comunicado o fundamento pelo
qual o pagamento foi suspenso.
É certo que o acerto de contas posterior conduziu à regularização da
situação, com a amortização do débito no valor das pensões devidas.
No entanto, não deixou a beneficiária de ficar, ainda que num período
não muito longo, sem receber a prestação que lhe era devida, infundadamente
e sem que lhe fosse dada qualquer informação.
Não pode esquecer-se que o sistema de segurança social tem como
objectivos, entre outros, a protecção dos trabalhadores nas situações de falta
ou diminuição da capacidade para o trabalho, e das pessoas em geral que se
encontrem em situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência, de
acordo com o previsto na Lei de Bases da Segurança Social.
Por outro lado, não pode também olvidar-se que mesmo em situações
de compensação de débitos à segurança social com prestações a que tenham
direito, nunca deixam os beneficiários de receber pelo menos dois terços do
valor destas, para garantia da sua subsistência, nos termos previstos no Des-
pacho n.° 143-I/SESS/92, de 24 de Julho de 1992, com as alterações intro-
duzidas pelo Despacho n.° 2-I/SESSS/2001, de 06 de Abril de 2001.
Acresce que um dos princípios gerais que norteiam o sistema de segu-
rança social é o da informação, no âmbito do qual os beneficiários devem ser
informados dos seus direitos e deveres, bem como das vicissitudes que venham
a sofrer os seus processos.
Não posso, por conseguinte, deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª
para esta situação e solicitar que sejam adoptadas as providências adequadas
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Censuras, reparos e sugestões…
no âmbito desse serviço para que de futuro se previna a ocorrência de situa-
ções semelhantes à descrita, não deixando de ser garantidos aos beneficiários
os seus meios de subsistência, que a segurança social se encontra legalmente
encarregada de proteger.
R-930/04
Assessor: Fátima Martins
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Coimbra
Assunto: Exposição sobre recurso de decisão médica do Serviço de Verifica-
ção de Incapacidades.
Reporto-me ao ofício, recebido por fax em 23.03.2004, que agradeço,
através do qual V. Ex.ª veio prestar a este órgão do Estado os esclarecimentos
solicitados quanto ao caso concreto do beneficiário, bem como quanto ao fun-
cionamento do Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes (SVIP)
desse Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS).
Permito-me recordar a V. Ex.ª que em causa estava o excessivo atraso
na marcação de segunda data para a realização da comissão de recurso, de que
o beneficiário reclamou para a Provedoria de Justiça, na sequência do adia-
mento ocorrido na primeira data agendada, 28.05.2003.
Através do seu ofício de resposta, veio V. Ex.ª esclarecer que o atraso
ocorreu porque “Em Julho/2003 foi necessário fazer uma redistribuição do
serviço, por se ter reformado a funcionária a quem tinha sido distribuído o
referido processo, tendo este ficado por distribuir, facto que lamentamos, e de
que apresentámos as nossas desculpas ao beneficiário”.
Ora, muito embora presentemente a situação concreta já tenha sido
ultrapassada, uma vez que a comissão de recurso já reuniu no passado dia
22.03.2004, o certo é que este órgão do Estado não pode ficar indiferente ao
ocorrido, em particular porque se apurou não ser este o único caso nestas cir-
cunstâncias.
Com efeito, de acordo com os dados mais recentemente obtidos junto
do SVIP relativamente aos processos com recursos pendentes, e cuja cópia se
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Assuntos sociais… •
envia para melhor elucidação, verifica-se que se registam diversos outros atra-
sos significativos na marcação da segunda data para a realização da comissão
de recurso.
Por outro lado, em número superior são ainda os processos que regis-
tam atrasos na marcação da primeira data, que num caso excede mesmo 1
ano, noutros 9 meses.
Em comparação com os elementos colhidos pela Provedoria de Justiça
em Outubro de 2001 através do inquérito realizado junto desse CDSSS, e com
os que foram apurados pela Inspecção-Geral do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho em Outubro de 2002 através da auditoria feita a esse
SVIP, constata-se que houve uma melhoria no que respeita ao número de pro-
cessos a aguardar convocação para o exame da comissão de recurso, e que a
aplicação informática entretanto implementada permite um melhor acompa-
nhamento e controlo de todos os processos.
No entanto, houve um agravamento significativo no atraso do processo
mais antigo, quer no que respeita às comissões de recurso quer também
quanto às comissões de verificação, e existe uma elevada percentagem de pro-
cessos atrasados.
Não obstante verificar-se, através da “Listagem de beneficiários com
recursos pendentes”, que quanto a estes casos já se encontram marcadas as datas
para os exames, não posso deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª para este
assunto, e solicitar que sejam implementadas medidas adicionais e desenvolvi-
dos novos esforços para que os atrasos que ainda se registem nos SVIP desse
CDSSS sejam ultrapassados, e sejam prevenidas novas situações desta natureza.
Nota: O CDSSS de Coimbra assumiu inteiramente a responsabilidade pelo atraso na
marcação da segunda data para a realização da comissão de recurso e informou que havia apre-
sentado ao beneficiário em causa um pedido de desculpas por escrito.
R-1035/04
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: ADSE
Assunto: Implementação de um novo sistema de registo e tratamento da cor-
respondência entrada nos serviços da ADSE.
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Censuras, reparos e sugestões…
Tendo por base o assunto supra referenciado, venho expressar a
V. Ex.a o agradecimento pela colaboração prestada a este órgão do Estado no
esclarecimento e resolução da questão suscitada pela beneficiária reclamante.
Por outro lado, é com agrado que se acolhe – e se regista – a informa-
ção prestada por V. Ex.a e que vai no sentido de a ADSE estar a implementar
um sistema que, em breve, permita “o controlo de todas as despesas recepcio-
nadas, designadamente, na fase de análise, processamento ou que se encon-
tram a aguardar o envio por parte dos beneficiários de documentos necessá-
rios para o processo” (vd. último parágrafo do supra referenciado telefax da
ADSE, datado de 24.09.2004).
Esta alteração de procedimentos por parte da ADSE, a concretizar-se,
vai ao encontro das preocupações já oportunamente expressas por este órgão
do Estado junto dessa entidade a propósito de reclamações que, com regulari-
dade, são dirigidas a este órgão do Estado, nomeadamente, por beneficiários
aposentados. Reporto-me sobretudo aos casos em que estes beneficiários
remetem directamente à ADSE, por correio não registado 136, os documentos
comprovativos das despesas de saúde para comparticipação, e, por vezes, são
confrontados pela ADSE com o extravio de tais documentos. Nestas circuns-
tâncias, e atento o disposto no artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de
Fevereiro, os beneficiários acabam por ver comprometida a comparticipação
das respectivas despesas.
Assim, também para evitar situações deste tipo, demonstra-se de toda
a utilidade que seja adoptado um adequado sistema de registo e de controlo da
correspondência recebida na ADSE e, sobretudo, dos documentos de despesa
remetidos para comparticipação.
A Provedoria de Justiça não desconhece o elevado número de
documentos diariamente entrados nesses serviços e o trabalho que implicará o
respectivo registo. De qualquer modo, tal sistema de registo e de controlo não
deixará de contribuir para uma maior transparência dos procedimentos da
136
Embora seja aconselhável que os beneficiários aposentados remetam tais documentos por
correio registado ou façam entrega dos mesmos nos balcões de atendimento da ADSE, o
certo é que alguns, por razões económicas (os que vivem de pequenas pensões) e/ou devido
à distância dos grandes centros urbanos (longe, portanto, dos balcões de atendimento da
ADSE), optam pelo envio de tais documentos por correio simples.
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Assuntos sociais… •
ADSE, acautelando os legítimos direitos dos beneficiários às comparticipações
a que legalmente têm direito.
Por fim, e ainda a propósito desta questão, permita-me V. Ex.a que
reporte o tratamento conferido pela ADSE à correspondência dirigida por este
órgão do Estado no âmbito do presente processo. No já referido telefax de
24.09.2004, refere a ADSE que o ofício inicial da Provedoria de Justiça, de
21.04.2004 não se fazia acompanhar das fotocópias dos documentos de des-
pesa da reclamante, o que terá prejudicado o esclarecimento e resolução da
situação reclamada.
A este propósito e admitindo que tais fotocópias não tivessem sido
anexadas ao referido ofício, sempre se justificaria, como V. Ex.a bem com-
preenderá, que a ADSE, em momento prévio à resposta dada a este órgão do
Estado, tivesse solicitado o (re)envio das referidas cópias, pois só assim esta-
ria em condições de poder prestar os esclarecimentos solicitados e resolver o
problema.
Creia V. Ex.a que esta observação tem apenas o intuito de reforçar o
acima exposto quanto à necessidade de um rigoroso registo da documentação
entrada na ADSE.
Nestes termos, ultrapassada a questão concreta do presente caso e
atentas as medidas em curso para implementar um novo sistema de controlo
dos documentos de despesa recepcionados, informo V. Ex.a de que foi decidido
proceder ao arquivamento do respectivo processo neste órgão do Estado.
R-1056/04
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade visada: Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Divulgação de informação e encaminhamento dos beneficiários da
segurança social sem prazo de garantia para acesso à pensão de
velhice.
Através de diversas queixas recebidas na Provedoria de Justiça, este
órgão do Estado tem tido conhecimento da falta de informação dos cidadãos
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Censuras, reparos e sugestões…
em geral sobre os seus direitos, e das dificuldades e prejuízos que por vezes
esse facto acarreta para o exercício dos seus direitos.
Muito recentemente, um beneficiário do regime geral da segurança
social com 67 anos de idade, que cessou o exercício do seu trabalho por des-
pedimento pela entidade empregadora, apresentou uma exposição na qual
reclama da decisão de indeferimento do seu pedido de pensão de velhice diri-
gido ao Centro Nacional de Pensões (CNP), e alega não ter recursos económi-
cos que lhe permitam o seu sustento.
Analisado o caso concreto, constatou-se que não merece qualquer cen-
sura a decisão de indeferimento proferida pelo CNP, uma vez que o reclamante
não apresenta prazo de garantia que nos termos do Decreto-Lei n.° 329/93,
de 25 de Setembro, lhe permita o acesso à pensão requerida.
E é forçoso reconhecer-se que também não podem ser motivo de
reparo do Provedor de Justiça os termos do ofício através do qual a referida
decisão foi notificada ao beneficiário, uma vez que, em cumprimento do dis-
posto no Código do Procedimento Administrativo e da própria Constituição, é
devidamente esclarecido o seu sentido de indeferimento e os fundamentos
legais que lhe estão subjacentes.
Acontece, porém, que muito embora não seja encontrado qualquer
vício no procedimento administrativo desencadeado, não deixa este órgão do
Estado de constatar que um ofício nos termos do que foi enviado ao recla-
mante em causa, e cuja cópia se junta para uma melhor elucidação, não per-
mite ao mesmo um conhecimento sobre se terá direito a qualquer outro tipo
de protecção ou que passo dar face à decisão que lhe foi comunicada.
É certo que sobre os cidadãos recaem também deveres de participação
e cooperação e não podem ser assacadas responsabilidades por direitos não
exercidos ou prejuízos sofridos com base no desconhecimento da lei.
Assiste-lhes, no entanto, um direito à informação adequada sobre os
seus direitos e obrigações, ao qual é dada expressão não só directamente no
artigo 74.° da actual Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.° 32/2002, de
20 de Dezembro, como através do princípio da informação que rege o sistema
de segurança social, e através dos deveres de informação que sobre o Estado
em geral impendem, consagrados designadamente nas atribuições e compe-
tências legalmente fixadas no âmbito dos estatutos desse Instituto de Solida-
riedade e Segurança Social (ISSS).
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Assuntos sociais… •
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 4.° dos estatutos, apro-
vados pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro, uma das atribui-
ções do ISSS é promover a divulgação da informação e as acções adequadas
ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem
como a dignificação da imagem do sistema de solidariedade e segurança
social, a qual é desenvolvida pelos seus diversos serviços, aos quais compete,
neste particular, promover a melhoria do conhecimento dos direitos por parte
dos seus titulares e da qualidade dos serviços prestados junto dos cidadãos.
Deste modo, sendo o Centro Nacional de Pensões um dos serviços do
ISSS, ao qual também está cometida a promoção da adequada circulação da
informação [artigo 28.°, n.° 1, alínea n) dos Estatutos do ISSS], verifica-se
que os ofícios que enviam aos beneficiários para notificação das suas decisões,
designadamente os que, como aconteceu no caso do reclamante já citado, dão
conhecimento da falta de prazo de garantia necessário para o acesso à pensão
de velhice, poderiam constituir igualmente veículos de informação e encami-
nhamento dos visados.
Presentemente, aqueles ofícios, ainda que comunicando devidamente
a decisão que recaiu sobre os pedidos de pensão de velhice e os seus funda-
mentos, não permitem aos destinatários uma percepção sobre outros direitos e
garantias a que o sistema lhes pode possibilitar o acesso ou sobre a forma de
poderem tomar conhecimento a respeito dos mesmos.
Assim, se é certo que muitos dos beneficiários, todos sem condições já,
de um modo geral, para retomar a sua actividade profissional, recorrem pos-
teriormente aos serviços de segurança social para solicitar as informações
necessárias, outros vêem na decisão tomada a última palavra do sistema, sem
saberem que recursos adoptar para fazer face às suas necessidades essenciais.
Alguns desses casos, como o do reclamante, são depois objecto de
queixas para este órgão do Estado, na esperança de que o Provedor de Justiça
faça justiça às difíceis situações concretas que lhe são expostas, mas mais não
podendo receber, em resposta, do que o esclarecimento sobre os tipos de pro-
tecção garantidos pelo sistema, e das entidades competentes para esse fim.
Ora, não pode, pois, deixar de se verificar que estas situações de falta
de informação seriam certamente prevenidas caso os ofícios em causa do CNP,
fruto de minutas pré-elaboradas, contivessem alguns elementos para o enca-
minhamento dos beneficiários, na esteira das acções desenvolvidas pelos vários
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Censuras, reparos e sugestões…
serviços desse ISSS para promover a informação dos cidadãos, e no âmbito das
suas atribuições e competências.
Solicito, por conseguinte, a V. Ex.a que sejam consideradas as obser-
vações expostas e ponderada a melhor forma de veicular a informação essen-
cial e necessária aos beneficiários que se encontram em circunstâncias simila-
res à do reclamante, eventualmente promovendo a inclusão de uma nota nesse
sentido nas minutas dos ofícios do CNP que notificam do indeferimento da
atribuição de pensão de velhice por falta de prazo de garantia, que no mínimo
bastaria encaminharem os interessados para o centro distrital de solidariedade
e segurança social da sua área de residência, com vista à obtenção de esclare-
cimentos sobre outras prestações sociais a que possam aceder.
Nota: A resposta foi, primeiramente, prestada pelo Centro Nacional de Pensões, o
qual comunicou que a sugestão apresentada pela Provedoria de Justiça mereceu a melhor aten-
ção da sua parte e que, em consequência, vai ser efectuada uma avaliação de todos os ofícios que
procedem à notificação do indeferimento das pensões, no sentido de passarem a incluir infor-
mação sobre outros direitos e garantias que o sistema de Segurança Social pode facultar. Poste-
riormente, o Conselho Directivo do ISSS veio manifestar a sua preocupação quanto à questão do
direito à informação e o seu empenhamento em garantir o devido cumprimento daquela obriga-
ção legal, tendo comunicado que foi criado um grupo de trabalho com o objectivo de propor
novos meios de actuação internos e externos nesta matéria.
R-1426/04
Assessor: Fátima Martins
Entidade visada: Secretaria de Estado da Segurança Social
Assunto: Pagamento das contribuições à segurança social.
Foram recentemente colocadas à consideração deste órgão do Estado
diversas questões relacionadas com o pagamento de contribuições à segurança
social, que conduziram ao estudo e análise do enquadramento legal actual-
mente vigente nesta matéria, e parecem tornar pertinente a presente interven-
ção junto de V. Ex.a.
É certo que as principais queixas dos cidadãos que se dirigiram à Pro-
vedoria de Justiça sobre esta matéria, não apresentaram fundamentos para
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Assuntos sociais… •
uma censura à actuação dos serviços em causa, uma vez que aquela se regeu
pela legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 236/91, de 28 de
Junho, e o Decreto-Lei n.° 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
Não obstante, apreciados estes dois diplomas, bem como o Despacho
de Sua Excelência o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social
de 02 de Janeiro de 2002, proferido nos termos do referido Decreto-Lei
n.° 236/91, constata-se que não pode este órgão do Estado deixar de colocar
junto de V. Ex.ª uma outra questão igualmente pertinente.
O Decreto-Lei n.° 236/91 estabelece as regras gerais para a cobrança
dos valores que são devidos às instituições de segurança social, introduzindo
alterações no regime então vigente a fim de, segundo o seu preâmbulo, possi-
bilitar a rápida conversão dos recursos cobrados em disponibilidades.
O Decreto-Lei n.° 8-B/2002, por sua vez, com a reorganização entre-
tanto operada no sistema de segurança social, veio definir novas regras nesta
matéria, mas apenas aplicáveis às entidades empregadoras (e instituições de
previdência), uma vez que o diploma se limitou a aprovar os processos de ins-
crição das mesmas e de cobrança das suas contribuições, não se estendendo
aos restantes contribuintes.
Ora, verifica-se assim que existe uma verdadeira discrepância entre os
regimes aplicáveis, por um lado às entidades empregadoras, por outro aos res-
tantes contribuintes, nesta matéria da cobrança das contribuições devidas à
segurança social.
Enquanto o Decreto-Lei n.° 8-B/2002 prevê que os modos de paga-
mento nas instituições de crédito são “por transferência, numerário, cheque do
próprio banco ou através de débito em conta no respectivo banco”, de acordo
com o seu artigo 19.°, o Decreto-Lei n.° 236/91 estabelece o pagamento
nestas instituições “por transferência bancária, em numerário, ou em
cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional”
(artigo 1.°), sendo certo que esta forma de pagamento ao abrigo deste segundo
diploma, embora estando prevista, não pode ser actualmente concretizada, por
estar abrangido pelo protocolo celebrado com a banca somente o pagamento
por parte de entidades empregadoras.
A discrepância estende-se ainda ao previsto no citado Despacho de
Sua Excelência o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de
02 de Janeiro de 2002, que estipula os limites dos montantes cujo pagamento
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Censuras, reparos e sugestões…
pode ser admitido nas tesourarias da segurança social, e prevê também regras
diferentes consoante a natureza dos contribuintes.
Assim, para os contribuintes independentes, de seguro social voluntá-
rio e do pessoal do serviço doméstico, é permitido o pagamento de contribui-
ções nas tesourarias da segurança social sem qualquer limite quanto ao seu
montante.
Já para os contribuintes/entidades empregadoras, o pagamento pode
ser efectuado nas mesmas tesourarias, até um limite de € 150 se em numerá-
rio ou cheque, e sem qualquer limite se através de cheque visado ou terminal
de pagamento automático, quando disponível.
Verifica-se, assim, uma divergência e uma certa desarticulação entre
as normas em vigor para a efectivação do pagamento das contribuições devi-
das à segurança social, que não parece justificar-se nem ser já adequado pre-
sentemente, em particular face à preocupação crescente com a gestão dos
recursos do sistema.
Repare-se ainda, designadamente, no facto de o despacho em apreço
ter sido produzido apenas no âmbito do Decreto-Lei n.° 236/91, de 28 de
Julho, previamente à publicação do Decreto-Lei n.° 8-B/2002, de 15 de
Janeiro, e este segundo diploma ter estabelecido no seu artigo 18.°, alínea b),
que os pagamentos pelas entidades empregadoras podem ser efectuados “nas
tesourarias dos serviços do sistema de solidariedade e segurança social
quando a quantia a pagar não exceder o montante a fixar, periodicamente,
por despacho do ministro da tutela”.
E veja-se que um limite de € 150 fixado para que as entidades empre-
gadoras possam efectuar o pagamento junto das tesourarias da segurança
social, através de numerário ou cheque, não parece já actualizado atento o
período de tempo já decorrido desde que o despacho foi proferido.
A estas questões, acresce ainda uma outra que já não se prende com
os regimes estabelecidos nesta matéria, mas sim com a falta de terminais de
pagamento automático que possam facilitar os pagamentos por parte dos con-
tribuintes nos serviços locais.
Com efeito, pelos reclamantes foi denunciado este problema, que se
julga pertinente na esteira das medidas que têm sido adoptadas com vista a
facilitar a cobrança de contribuições e, para esse efeito, a aproveitar os novos
meios tecnológicos disponíveis, muito mais prementes no que respeita a servi-
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Assuntos sociais… •
ços que se situam longe das capitais e visam satisfazer as necessidades das
populações locais.
Face ao exposto, solicito, por conseguinte, a melhor atenção de V. Ex.ª
relativamente às considerações e observações efectuadas, e a ponderação sobre
a eventual necessidade de uma tomada de iniciativa legislativa com vista a
uma maior eficiência e coordenação em matéria de cobrança das contribuições
e quotizações para a segurança social, bem como da adopção das providências
necessárias para que sejam implementados meios mais eficazes nos serviços
locais para aquele fim, como os terminais de pagamento automático.
Mais solicito que das conclusões que forem alcançadas a respeito do
presente assunto e das providências que forem adoptadas, seja dado o devido
conhecimento a este órgão do Estado.
R-1585/04
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Santarém
Assunto: Falta de fundamentação deliberações das comissões de verificação
de incapacidade temporária (CVIT) e permanente (CVIP).
Reporto-me ao ofício, que agradeço, através do qual foram enviados a
este órgão do Estado os elementos solicitados relativamente à beneficiária em
epígrafe, designadamente cópia das deliberações das comissões de verificação
de incapacidade temporária (CVIT) e permanente (CVIP) a que foi presente.
Após análise dessas deliberações, verifica-se, no entanto, a sua des-
conformidade com a legislação em vigor e a consequente e grave violação dos
direitos da beneficiária em causa por falta da devida fundamentação, para o
que não pode deixar de se chamar a atenção de V. Ex.ª, e em particular no que
respeita à deliberação da CVIP de 11.11.2003 e a da CVIT de 06.04.2003.
É certo que os actos médicos de peritagem em apreço foram produzi-
dos no âmbito da discricionariedade e independência técnica que legalmente é
reconhecida e garantida aos peritos médicos do Sistema de Verificação de
Incapacidades (SVI) para a sua actuação, e que, por esse motivo, não cabem
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Censuras, reparos e sugestões…
dentro das competências do Provedor de Justiça a apreciação do seu sentido e
do seu mérito.
Acontece, porém, que a falta de fundamentação destas deliberações
constitui uma violação da lei na própria elaboração e produção do acto
médico, pelo que já não está em causa a discricionariedade mas sim a sua ile-
galidade manifesta, relativamente à qual este órgão do Estado não pode nem
deve, de forma alguma, ficar indiferente.
Com efeito, o dever de fundamentação decorre não só da regulamen-
tação específica do SVI, como do Código do Procedimento Administrativo e da
própria Constituição da República Portuguesa, onde é expressamente consa-
grado como requisito formal fundamental para a prática dos actos.
O seu incumprimento constitui, por conseguinte, uma ilegalidade, já
muito grave por contender com uma garantia constitucional dos cidadãos de
ver os actos que afectam os seus direitos devidamente fundamentados, mas
mais grave ainda porque parece consubstanciar uma prática constante e reite-
rada do Serviço de Verificação de Incapacidades desse Centro Distrital – veja-
-se que estão em análise quatro deliberações da CVIT e uma da CVIP –, e
mesmo após a emissão pelo Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social (ISSS) da Orientação Técnica n.° 11/2003, de 04.08.2003.
Como decerto é do conhecimento desses serviços, e embora já fosse
decorrente da lei, aquela orientação técnica veio expressamente reforçar a
necessidade de cumprimento do dever de fundamentação nas deliberações das
comissões de verificação, de reavaliação e de recurso que integram o SVI,
atentas as dificuldades sentidas sobre a matéria e a inobservância sistemática
que do mesmo foi verificada pelo ISSS.
Nesse sentido, foi estabelecido que devem ser fundamentadas todas as
deliberações, com especial atenção para as que considerem o beneficiário apto,
devendo essa fundamentação observar duas vertentes, uma de direito, que
considere as exigências legalmente previstas para a situação em causa, e outra
de facto, que considere os resultados da observação clínica do beneficiário. Foi
ainda dada orientação expressa no sentido de toda a fundamentação dever ser
explícita, ou seja, elaborada de um modo claramente perceptível.
Por outro lado, no “Manual de Critérios de Avaliação Pericial”, elabo-
rado no âmbito do SVI através do Conselho Médico Nacional em 2001, estão
igualmente vertidas orientações técnicas no sentido de os peritos médicos
deverem, acima de tudo, fundamentar sempre todas as deliberações, nomea-
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Assuntos sociais… •
damente e de modo mais pormenorizado, aquelas em que concluírem pela
aptidão para o trabalho.
O caso concreto que foi objecto de queixa é um exemplo claro do lapso
que venho referindo. Enquanto o relatório médico em apreciação final conclui
pela incapacidade permanente para o exercício da profissão/trabalho desem-
penhado, na sequência de impressão diagnóstica fundamentada, a comissão de
verificação limita-se a não reconhecer a incapacidade, sem qualquer comple-
mento justificativo.
A falta de fundamentação é nítida, e precisamente em uma situação
na qual mais necessária, devida e obrigatória se apresenta, ou seja, quando a
decisão final é de sentido contrário ao parecer que a antecede, uma vez que
bastaria mera declaração de concordância se não ocorresse divergência com o
parecer anterior.
Face a todo o exposto, e constatando-se que as deliberações constantes
do processo clínico da beneficiária não se encontram devidamente fundamen-
tadas em incumprimento da lei e desrespeito pelas orientações em vigor, desig-
nadamente as proferidas em 11.11.2003 137 e 06.04.2004 por não reconhece-
rem a sua incapacidade temporária e permanente para o trabalho, solicito a
V. Ex.ª que seja providenciada a (re)apreciação do caso e adoptados os proce-
dimentos necessários à reposição da legalidade nesta situação concreta.
Mais solicito a V. Ex.a que seja esclarecido se a falta de fundamenta-
ção das deliberações constitui prática reiterada das comissões do serviço de
verificação de incapacidades desse centro distrital, e na afirmativa se já foram
ou estão a ser adoptadas medidas e providências com vista ao abandono da
mesma.
Do presente ofício foi dado conhecimento ao Instituto de Solidariedade
e Segurança Social.
Nota: Em resposta, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social comunicar que
havia solicitado aos centros distritais de segurança social informação sobre as medidas adopta-
das para cumprimento da Orientação Técnica n.° 11/2003 relativa à fundamentação das deli-
berações do SV.
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Nesta deliberação da CVIP de 11.11.2003, o dever de fundamentação era ainda mais acen-
tuado por a mesma ter sido contrária ao parecer do médico relator, que entendeu encontrar-
-se a beneficiária incapaz permanentemente para o exercício da sua profissão.
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Censuras, reparos e sugestões…
R-2634/04
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Instituto da Segurança Social
Assunto: Pensão de Invalidez. Atraso no processo de verificação de incapa-
cidade permanente.
Foi recebida na Provedoria de Justiça uma reclamação através da qual
se contesta a excessiva morosidade do processo de verificação de incapacidade
permanente.
Informa a reclamante ter apresentado o requerimento inicial em
06.11.02 junto do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com
vista ao reconhecimento da sua situação de incapacidade permanente para o
trabalho.
A comissão de verificação de incapacidade permanente teve lugar ape-
nas em 12.11.03, ou seja, cerca de um ano após a apresentação do requeri-
mento inicial.
O processo foi encaminhado pelo centro distrital para o Centro Nacio-
nal de Pensões em 17.11.03 e a beneficiária só foi notificada do deferimento
da pensão e data a partir da qual a mesma produzia os seus efeitos, em
18.03.04.
A morosidade de todo este processo afectou sobremaneira a beneficiá-
ria que se viu forçada, com grande sacrifício, a manter a sua actividade pro-
fissional, não obstante a situação de verdadeira incapacidade para o trabalho
confirmada, ainda que tardiamente, pela comissão de verificação de incapaci-
dade permanente que, inclusivamente, entendeu reportar o início da pensão à
data da apresentação do requerimento.
Como V. Ex.a bem concordará, no caso em apreço é possível verificar
atrasos significativos quer na condução do processo junto do centro distrital de
segurança social (que demorou cerca de 1 (um) ano a convocar a beneficiária
para o exame médico), quer junto do Centro Nacional de Pensões que neces-
sitou de cerca de 4 (quatro) meses para calcular e notificar a beneficiária do
montante da pensão e data a partir da qual a mesma lhe era devida.
531
•
•
•
Assuntos sociais… •
Como supra referido tais atrasos prejudicaram a beneficiária, na
medida em que, embora verdadeiramente incapacitada se viu forçada a
trabalhar.
Esta situação não pode deixar de merecer, por tudo isso, uma especial
chamada de atenção a V. Ex.a, com vista a que sejam tomadas as medidas ou
procedimentos adequados que possibilitem uma maior celeridade destes pro-
cessos, nomeadamente no que concerne à atempada notificação aos beneficiá-
rios do deferimento dos seus pedidos de pensão por invalidez.
R-3409/04
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Processo de habilitação a duodécimos de subsídio de Natal.
Em 3.09.2004, através de ofício, essa Caixa prestou esclarecimentos
ao Provedor de Justiça sobre o processo de habilitação a duodécimos de sub-
sídio de Natal, por óbito do pensionista.
De acordo com o referido ofício, essa entidade pagou o montante
devido a título de duodécimos de subsídio de Natal, na integralidade, à
Senhora D. …, madrasta da aqui reclamante, limitando-se a “proceder de
acordo com os dados contidos no impresso (requerimento) oportunamente
apresentado”.
Efectivamente, foi preenchido o ponto 2 do quadro 5, autorizando-se
o pagamento da importância devida no NIB correspondente à conta da
Senhora D. …. Por outro lado, também é verdade que os vários campos
(1 a 6) do quadro 6 só deverão ser preenchidos “no caso de não ter respon-
dido afirmativamente ao ponto 2 do quadro 5”.
Assim sendo e de acordo com uma análise simplista do requerimento
aqui em análise, poderia concluir-se pela correcção dos procedimentos dessa
caixa.
532
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Censuras, reparos e sugestões…
No entanto, existem neste processo de habilitação ao pagamento de
duodécimos de subsídio de Natal, outros dados que impedem uma leitura tão
linear e redutora dos factos e que tornam censurável a actuação da CGA.
Senão veja-se:
– em 24.07.2003, a aqui reclamante pediu à CGA informações sobre
o estado do processo, manifestando o seu desagrado pelo facto de ter
decorrido quase um ano da data de entrega do pedido e não ter sido
creditada na sua conta bancária qualquer importância;
– em 22.10.2003, volta a reclamante a solicitar a essa caixa que lhe
sejam pagos os duodécimos em questão;
– em 23.10.2003, a CGA solicita à família de … o “envio de fotocópia
do bilhete de identidade e do cartão fiscal de contribuinte dos
requerentes: … E …, no prazo de 30 dias a contar da data do ofí-
cio, findo o qual o processo será arquivado”;
– as requerentes remeteram a esses Serviços a documentação acima
identificada, em 28.10.2003;
– entretanto, em 25.10.2003, já a CGA tinha procedido ao processa-
mento do pagamento da totalidade da importância devida, através
de transferência bancária para o NIB da Senhora D. ….
Face à sucessão de factos supra descrita, não pode este órgão do
Estado bastar-se com os esclarecimentos já obtidos, sem questionar:
1) porque solicitou a CGA à família do falecido, em
23.10.2003, o envio de fotocópia dos bilhetes de identidade e dos car-
tões de contribuinte de … e de …, se dois dias depois, em 25.10.2003,
e sem respeitar o prazo concedido para a recepção dessa documenta-
ção (30 dias), procedeu ao pagamento dos duodécimos aqui em
causa? 138;
138
De sublinhar que essa documentação foi solicitada às pessoas supra identificadas, na quali-
dade de “requerentes” e não de “herdeiras” do Senhor …. Ou seja, tudo leva a crer que esse
pedido tinha em vista dar cumprimento ao disposto no quadro 6 (cujo título é “assinatura
e morada do(s) requerente(s)” e não para complementar o quadro 1, pois aí fala-se em
“identificação do(s) herdeiro(s)”.
533
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Assuntos sociais… •
2) se teve necessidade de corresponder-se com a família do
falecido para solicitar o envio daquela documentação, porque não
aproveitou a CGA a ocasião para solicitar que fossem aclarados os
termos do requerimento, que apresentava preenchidos dois campos
incompatíveis entre si? (os campos 5 e 6).
A nosso ver, a necessidade de colocar estas duas questões evidencia,
por si só, uma instrução deficiente do processo em apreço e uma total incon-
gruência, da parte da CGA, na condução do mesmo, a qual acabou por preju-
dicar as filhas do falecido em benefício da Senhora D. … que recebeu indevida
e injustamente um montante que caberia às três herdeiras identificadas.
Mais se diga que a não existirem no processo quaisquer outros ele-
mentos que fundamentem a actuação dessa entidade, neste caso concreto, não
poderá essa caixa entender, como parece fazê-lo, que procedeu bem ao pagar
à 1.ª herdeira todo o montante em dívida.
Em face de todo o exposto, insisto na necessidade de se proceder à rea-
preciação deste caso, por forma permitir a compensação das Senhoras D. …
e …, prejudicadas pelo deficiente funcionamento da secção que procedeu à
instrução deste processo.
Faço, por último, apelo a V. Ex.a para serem adoptadas orientações no
seio da caixa, no sentido de serem pedidos esclarecimentos aos requerentes
sobre o sentido da sua vontade, sempre e quando declararem intenções con-
traditórias, aquando do preenchimento de formulários para obtenção de bene-
fícios e outras prestações sociais, como aquele para habilitação a duodécimos
de subsídio de Natal.
R-3905/04
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Conselho de Administração do Hospital Fernando
Fonseca, S.A.
Assunto: Exagerado tempo de espera no serviço de urgências do hospital e
cobrança ao utente de taxa moderadora apesar de este não ter che-
gado a ser assistido, após 10 horas de permanência naquela uni-
dade hospitalar.
534
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Censuras, reparos e sugestões…
Na sequência da entrada neste órgão do Estado, em 23.09.2004, de
uma queixa subscrita pelo Senhor …, ao abrigo da qual relatava o alegado
atendimento deficiente que lhe foi prestado no serviço de urgências desse hos-
pital, em 4.09.2004, dando conhecimento da reclamação dirigida, em
20.09.2004, a essa Administração, procedeu-se à auscultação do Gabinete de
Informação e Orientação, com vista a apurar qual o encaminhamento confe-
rido à carta do reclamante.
Muito recentemente, em 22.11.2004, foi dado conhecimento a estes
Serviços do ofício que lhe foi dirigido, em 9.11.2004, a título de resposta à sua
reclamação (bem como do aditamento à mesma, datado de 15.11.2004).
Não obstante se considerar positiva e adequada a decisão ali patente
de anular a nota de débito (no valor de € 6,10), remetida ao Senhor …, per-
mito-me formular algumas observações adicionais à actuação desse hospital,
no âmbito deste episódio.
Assim e quanto ao segundo parágrafo do ofício remetido ao referido
utente, não posso deixar de notar que foram identificadas as horas exactas a
que o mesmo deu entrada no hospital (20:35 h) e que foi objecto da triagem
(20:39 h), mas nada se diz quanto ao momento em que tiveram lugar as cha-
madas efectuadas pelo médico assistente.
Ora, esse dado é essencial para apurar da razoabilidade do tempo de
espera que o utente foi obrigado a suportar. Refira-se ainda que a acreditar
nas palavras doente – e não há motivos para não o fazer – este só abandonou
essa unidade hospitalar às 6:00h do dia seguinte.
Conclui-se, pois, ser deficiente a instrução e a resposta prestada ao
interessado, quanto a este ponto.
Por outro lado, entende-se e aceita-se o alcance do estabelecido no 4.°
parágrafo.
Com efeito, os doentes evidenciando patologias não emergentes devem
dirigir-se, em primeiro lugar, aos centros de saúde da área da sua residência –
mormente aos serviços de atendimento permanente (SAP) – procurando aí res-
posta para os seus problemas de saúde. Apenas e só, na eventualidade de tal
resposta não ser possível ou suficiente, deveriam os centros de saúde referen-
ciar os pacientes para os hospitais.
O inverso, contudo, também deveria ser uma realidade. Se chegar ao
serviço de urgências desse hospital um cidadão apresentando patologia não
emergente que de acordo com a triagem com base no protocolo de Manches-
535
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•
•
Assuntos sociais… •
ter só virá a ser assistido, presumivelmente, várias horas depois, não se com-
preende como não se procede ao seu aconselhamento, no sentido de – em alter-
nativa – se dirigir ao centro de saúde (ou SAP) da área da sua residência, por
forma a obviar ao tempo de espera exagerado que terá de suportar, se optar
pela assistência hospitalar.
Certamente que muitos utentes ao serem cabalmente informados das
possibilidades de atendimento ao seu dispor, não deixarão de escolher aquela
que lhes poderá dar uma resposta clínica adequada, com maior rapidez.
Logrando-se, dessa forma, também um descongestionamento dos serviços de
urgência dos hospitais.
Por último e quanto à questão (aflorada no 5.° parágrafo) da grande
afluência de utentes (em média 391 por dia) ao serviço de urgência geral desse
hospital, não posso deixar de observar que a relevância desse número depen-
derá da composição das equipas de profissionais escaladas para esse serviço de
urgências. Assim e se os elementos (médicos e outros técnicos de saúde) que as
integram, neste momento, não permitem assegurar a prestação de assistência
aos dela necessitados, em tempo útil e aceitável, então, a solução terá de pas-
sar pelo incremento de pessoal e não pelo estreitar da triagem com base no
protocolo de Manchester.
R-4224/04
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Hospital Júlio de Matos
Assunto: Situação clínica e pessoal de um doente.
Dirijo-me a V. Ex.a, no âmbito do processo acima referenciado, o qual
respeita à situação do Senhor…, paciente desse hospital.
Como já é do conhecimento de V. Ex.a, a Provedoria de Justiça, acom-
panha a situação deste cidadão, desde Outubro do corrente ano, na sequência
da recepção de uma queixa da parte de um vizinho deste doente, o qual
entende não existirem, de todo, condições para este continuar, em sua casa,
abandonado à sua doença, sem apoio clínico, social e familiar.
536
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Censuras, reparos e sugestões…
Com vista à melhor compreensão da situação em apreço, solicitou este
órgão do Estado à Autoridade de Saúde no Centro de Saúde dos Olivais, Dr.a …,
a elaboração de um relatório sobre o percurso e condições de vida deste utente
(n.° de internamentos conhecidos, seu quotidiano, suas ocupações e forma de
sustento e condições da sua habitação).
Esse relatório foi recepcionado, muito recentemente, e ilustra bem a
urgência da tomada de medidas, com vista ao acompanhamento correcto do
Senhor ….
A leitura atenta do mesmo, evidencia que este cidadão carece de tra-
tamento medicamentoso contínuo, o qual só tem vindo a ser assegurado nos
períodos em que o mesmo se encontra internado nesse hospital, uma vez que
pouco após as altas clínicas a que tem vindo a ser submetido, interrompe essa
medicação, por não dispor de apoio social de retaguarda que permita a manu-
tenção da toma regular desses medicamentos.
Com esta constatação não se pretende pôr em causa as altas clínicas
que têm vindo a ser concedidas ao utente, as quais como actos médicos que
são, escapam ao acervo de competências do Provedor de Justiça.
O que se entende sublinhar é que, em casos como o presente, qualquer
alta clínica que não seja acompanhada de uma alta social, que garanta a inte-
gração social do doente, é desprovida de qualquer sentido, contribuindo isso
sim para a degradação progressiva do estado de saúde do interessado.
Assim sendo, torna-se forçoso concluir que o Hospital Júlio de Matos
não tem acompanhado devidamente esta situação, de uma perspectiva social.
Prova disso são as condições em que lhe foi atribuída alta hospitalar, em
30.06.2004, sem qualquer cumprimento das medidas de articulação com o
Centro de Saúde dos Olivais, anteriormente, acordadas.
Mais se conclui que o Senhor… necessita, novamente, de apoio clínico
urgente.
Isso o atestam, não só as fotografias da sua habitação, como o relató-
rio da Autoridade de Saúde acima identificado.
Em face de todo o exposto, solicito a V. Ex.a se digne adoptar as pro-
vidências necessárias, para em articulação com a Autoridade de Saúde no
Centro de Saúde dos Olivais, se assegurar, com premência, a saúde e a vida
deste doente, por forma a permitir a sua devolução à vida familiar e social, em
termos clinicamente estáveis e duradouros.
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Assuntos sociais… •
Caso esta devolução não seja viável, por ora, importa ainda adoptar os
mecanismos próprios ao encaminhamento do Senhor… para uma instituição
dita de retaguarda que disponha de meios para o cuidar e tratar até ao seu
total restabelecimento.
R-4500/04
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Instituto da Segurança Social
Assunto: Atrasos nos processos de cálculo dos acréscimos à pensão por exer-
cício de actividade. Direito dos administrados à informação por
parte da Administração.
A intervenção do Provedor de Justiça tem sido solicitada, com insis-
tência, por parte de diversos pensionistas de velhice que se queixam dos exces-
sivos atrasos do Centro Nacional de Pensões no cálculo e processamento dos
acréscimos a que têm direito por força da acumulação da pensão de
velhice com o exercício de actividade profissional (artigo 42.° do Decreto-Lei
n.° 329/93, de 25 de Setembro).
Contestam ainda alguns pensionistas a total ausência ou excessiva
demora na resposta aos pedidos de informação que, sobre aqueles atrasos,
dirigem ao Centro Nacional de Pensões.
A este propósito, e a título meramente exemplificativo, permito-me
dar conhecimento a V. Ex.a de alguns casos concretos – entretanto já resolvi-
dos – que foram apresentados a este órgão do Estado, e nos quais se verifi-
cou existirem atrasos significativos no cálculo e processamento de acréscimos,
a saber:
(…), beneficiário n.° (…)
(…), beneficiário n.° (…)
(…), beneficiário n.° (…)
No âmbito da instrução destes processos, o Centro Nacional de Pen-
sões informou este órgão do Estado das razões que justificavam, em concreto,
os atrasos no pagamento dos acréscimos.
538
•
•
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Censuras, reparos e sugestões…
Há, contudo, o caso concreto de um beneficiário que mereceu, opor-
tunamente, uma especial intervenção por parte deste órgão do Estado junto do
Centro Nacional de Pensões e que, recentemente voltou, a dirigir-se ao Prove-
dor de Justiça.
Refiro-me à situação do Senhor (…), beneficiário n.° (…), que em
05.01.2004 se dirigiu pela primeira vez a este órgão do Estado queixando-se
por um lado, (1) do atraso no pagamento dos acréscimos referentes ao ano de
2002 a que tinha direito, e por outro da (2) ausência de resposta às sucessivas
cartas que havia dirigido àquele centro em 17.05.03, 09.07.03, 12.08.03
e 10.10.03.
Quanto à primeira questão – atraso no cálculo dos acréscimos – foi
possível apurar que o mesmo se ficou a dever à demora na confirmação, por
parte do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, dos registos contribu-
tivos do beneficiário.
Já no que concerne à falta de resposta às reclamações apresentadas
pelo pensionista, foi enviado um ofício de chamada de atenção ao CNP, cuja
cópia se junta para melhor esclarecimento de V. Ex.a, no qual se defendeu o
direito dos administrados a serem informados, sempre que o requeiram, sobre
o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, con-
forme previsto no artigo 288.°, n.° 1 da Constituição e artigo 61.° do Código
do Procedimento Administrativo (CPA).
Em resposta, cuja cópia igualmente se junta, o Centro Nacional de
Pensões veio informar este órgão do Estado de que iria desenvolver todos os
esforços para evitar situações idênticas, alegando que o grande volume de
pedidos, não só de acréscimos às pensões, mas também de outra natureza, que
diariamente lhe são dirigidos, impedem os serviços de dar respostas intercala-
res aos mesmos.
Sucede, porém, que a reclamação que este beneficiário volvido cerca
de um ano, volta a dirigir ao Provedor de Justiça tem de novo por fundamento:
(1) o atraso no cálculo e pagamento dos acréscimos referen-
tes ao ano de 2003,
(2) a falta de resposta aos sucessivos pedidos de esclareci-
mento que, sobre esta questão, voltou a dirigir, ao Centro Nacional de
Pensões em 02.03.04; 14.05.04; 29.07.04; 15.09.04; 06.10.04.
539
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Assuntos sociais… •
Auscultado telefonicamente o Centro Nacional de Pensões, foi este
órgão do Estado informado de que o atraso no cálculo dos acréscimos referen-
tes ao ano de 2003 se encontrava já ultrapassado, pelo que o processamento
iria, previsivelmente, efectuar-se em Dezembro.
Foi igualmente informado que este atraso terá sido motivado, nova-
mente, (à semelhança do sucedido com o atraso no cálculo dos acréscimos
referentes ao ano de 2002) pela necessidade de confirmar registos de contri-
buições que não constariam na base dados informática, alegadamente por
existir um atraso/falta de lançamento dos mesmos por parte do respectivo cen-
tro distrital.
Não obstante a resolução do caso concreto, não pode este órgão do
Estado, como por certo V. Ex.a bem concordará, conformar-se com a situação
em apreço.
Com efeito, a situação do Senhor (…) permite-nos concluir que não
foram, até esta data, adoptadas quaisquer providências com vista a eliminar –
ou pelo menos atenuar – as causas que determinam estes atrasos.
O caso em apreço demonstra ainda a necessidade de melhorar a arti-
culação entre o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais de segurança
social, por forma a que toda a informação que deva constar na base de dados
informática seja lançada atempadamente, evitando, desse modo, atrasos sig-
nificativos na concessão de prestações.
Só assim poderá ser assegurado o princípio da eficácia – no sentido da
concessão oportuna das prestações legalmente previstas – consagrado no
artigo 20.° da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 35/2002, de 20 de
Dezembro).
Acresce que a situação de atraso reiterado do CNP no cumprimento de
obrigações legais – nomeadamente o direito de informação dos administrados
– permite ainda concluir que:
– ou existe uma inadequada organização e funcionamento dos recur-
sos à disposição do Centro Nacional de Pensões;
– ou estamos perante uma insuficiência de recursos técnicos/informá-
ticos e humanos necessários ao cumprimento cabal e em tempo opor-
tuno das competências que por lei estão atribuídas àquele centro.
Em face do exposto, permito-me reiterar junto de V. Ex.a a chamada
de atenção que oportunamente este órgão do Estado formulou ao Centro
540
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Censuras, reparos e sugestões…
Nacional de Pensões, no sentido de que “sejam adoptadas providências e
medidas necessárias para que de futuro seja adequadamente respeitado o
direito à informação constitucionalmente reconhecido aos administrados, pre-
venindo a ocorrência de situações de incumprimento desrazoável dos procedi-
mentos e prazos legalmente estabelecidos para esse efeito”.
Finalmente, permito-me ainda reforçar a necessidade de serem adop-
tadas medidas que permitam uma melhor e mais eficaz articulação entre o
Centro Nacional de Pensões e os centros distritais de segurança social, em par-
ticular no que concerne à oportuna troca de informação e/ou inclusão na
base de dados informática, evitando desse modo o atraso na concessão das
prestações.
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2.4.
Assuntos de organização
administrativa e relação
de emprego público,
estatuto do pessoal
das forças armadas
e das forças de segurança
Provedor-Adjunto de Justiça:
Conselheiro Macedo de Almeida
Coordenador:
Alberto Amaral
Assessores:
Jorge Castelo Branco
Graça Fonseca
Fátima Almeida
Elisa Morgado
Ana Neves
Maria Namorado
Leonor Sampaio (até Janeiro)
Lurdes Garcia (até Junho)
Maria José Castello-Branco (desde Julho)
2.4.1. Introdução
I
1. Do conjunto de processos abertos no ano de 2004 na Provedoria
de Justiça – 710 – e dirigidos à área que tem a seu cargo os assuntos de orga-
nização administrativa e função pública, ainda que se mantenha quanto ao
conjunto das principais entidades visadas uma certa paridade com o verificado
no ano de 2003, cumpre referir que para o ano a que respeita o presente rela-
tório, as queixas dirigidas contra as entidades integrantes do Ministério da
Educação, representaram 46,12% 139-140, quando no ano anterior esse con-
junto não ultrapassou 27,54% dos processos entrados nesse ano, tendo descido
percentualmente o número de queixas dirigidas contra outras entidades, con-
forme se poderá constatar da comparação entre o mapa anexo à nota introdu-
tória desta área e o constante do Relatório de 2003.
2. No decurso de 2004 não se alterou substancialmente a natureza
das queixas decorrentes de relações laborais apresentadas ao Provedor de Jus-
tiça, no âmbito das entidades que integram a Administração Pública, relati-
vamente aos anos de 2003 e anteriores, sendo patente, de uma forma geral, na
actuação daquelas entidades, as dificuldades que às mesmas se deparam,
independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica labo-
ral, para gerir de uma forma eficaz os seus recursos humanos, por razões que,
genericamente, se deixaram referidas já em nota introdutória desta área em
relatórios anteriores.
3. De realçar, de entre aquele conjunto de queixas, as apresentadas
contra o Instituto da Segurança Social – 4,4% do total, superior a conjunto de
139
Ao excessivo predomínio das queixas dirigidas contra o Ministério da Educação no ano de
2004 não foi alheia a forma como decorreram os concursos para docentes dos ensinos pré-
-primário, básicos e secundário relativos aos anos lectivos de 2003-2004 e 2004-2005.
140
Uma parte significativa da percentagem de processos entrados – 24,6% – respeita a proce-
dimentos concursais da Administração, sendo relevante a percentagem de queixas de docen-
tes relativas aos concursos para os anos lectivos de 2003-2004 e 2004-2005.
545
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•
•
Assuntos de organização administrativa…
queixas em que foram visadas várias entidades do Ministério da Administra-
ção Interna – que têm como elemento comum a dualidade de regimes de pes-
soal 141 – contrato individual de trabalho, como regime regra e regime de fun-
ção pública, a extinguir – agravada ainda pelo facto de, posteriormente à
entrada em vigor dos novos estatutos, se terem adoptado medidas legislativas
relativas ao regime de função pública ali existente, 142 o que condiciona a acti-
vidade corrente do instituto ao nível da gestão do pessoal com funções inspec-
tivas, particularmente em questões de natureza salarial 143, conforme o regime
laboral em causa 144. Verificam-se ainda práticas naquele organismo que con-
tendem com o princípio geral de extinção do regime de função pública,
nomeadamente as relativas a reclassificações profissionais que implicam o
ingresso em carreira diversa, bem como a abertura de concursos internos
gerais de ingresso 145.
II
1. Se bem que a actuação da Administração ao nível da colocação de
pessoal docente não seja enformada por critérios de discricionaridade, o
regime de colocação de docentes dos ensino pré-primário, básico e secundário,
constante do Decreto-Lei n.° 35/2003 e diplomas subsequentes, não é sufi-
cientemente flexível de forma a corrigir, em tempo útil, a actuação adminis-
trativa lesiva dos direitos e interesses dos candidatos à obtenção de coloca-
ção em estabelecimento de ensino público, o que se verificava também no
141
O Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou a nova orgânica do Insti-
tuto da Segurança Social, estabeleceu o contrato individual de trabalho como regime regra
das relações laborais no âmbito do Instituto, mantendo-se o regime da função pública a
extinguir.
142
É o caso do Decreto Regulamentar n.° 22/2001, de 26 de Dezembro, que, com efeitos
retroactivos a 2000, criou a carreira de inspecção no âmbito do Instituto da Segurança
Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril (estabeleceu o
regime geral para as carreiras inspectivas da função pública).
143
O Decreto-Lei n.° 112/2001 estabeleceu um suplemento por ónus de função inspectiva cor-
respondente a 21,5% da remuneração base.
144
A que, certamente, não é alheia a ausência de regulamentação a estabelecer para o pessoal
com o regime de contrato individual de trabalho.
145
A abertura de concursos visava, basicamente, “regularizar” a situação do pessoal com con-
trato administrativo de provimento através do seu ingresso na função pública.
546
•
•
•
•Introdução
regime de colocação instituído pelos Decretos-Leis n.os 18/88, de 21 de
Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro.
2. Efectivamente, a complexidade do regime em vigor, particular-
mente no que concerne à recuperação automática de vagas – a não colocação
de um docente implica automaticamente a colocação, na mesma vaga, de
docente que se encontra ordenado imediatamente a seguir – induz a prática de
um conjunto de actos consequentes susceptíveis de serem invalidados pela
eventual ilegalidade do acto inicial. Contudo, a necessidade imposta pelo inte-
resse público, na abertura do ano escolar, associada ao facto de o docente colo-
cado ilegalmente já ter iniciado as suas actividades docentes, não é susceptível
de permitir facilmente a revogação pela Administração Educativa do acto ile-
gal, face às consequências que a mesma poderá acarretar quanto aos actos
consequentes deste. E, nestes casos, a intervenção do Provedor de Justiça
revela-se muito problemática, tendo em conta a demora na instrução do pro-
cesso. Apenas restará aos docentes lesados, em sede própria, a efectivação da
responsabilidade civil do Estado.
3. Já nos restantes casos respeitantes a concursos, a capacidade de
intervenção do Provedor de Justiça é limitada, pela natureza discricionária de
determinados aspectos do procedimento, procurando-se aferir na instrução até
que ponto a Administração curou ou não de salvaguardar os princípios gerais
pelos quais deve pautar a sua actividade.
4. São recorrentes as queixas dirigidas ao Provedor de Justiça no que
concerne à abertura de concursos, nos casos em que a actuação administrativa
conducente a esse efeito seja imposta por lei. Trata-se de situações decorren-
tes da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 121/96, de 09/08 146, em que
sistematicamente se invoca a impossibilidade de abertura de concursos com
fundamento na Resolução do Conselho de Ministros n.° 97/2002, de 18/05.
5. Se bem que se considere razoável, para estes efeitos, a invocação
de constrangimentos de natureza financeira e orçamental, já não parece que
os mesmos possam ser invocados em situações de mera interpretação de dis-
146
O art. 2.° do diploma aludido veio impor a abertura obrigatória de concurso para provimento
em lugar de acesso disponível e orçamentado, sob a forma de concurso interno limitado, sem-
pre que existirem funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com
mais de seis anos de permanência na mesma, com classificação não inferior a bom.
547
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
posição transitória da lei 147 que procedeu à reestruturação de serviços. Invo-
cou-se que tal norma se limitou a “esclarecer e a enquadrar para futuro posi-
ções juridicamente relevantes até então regidas pela lei anterior no momento
em que entrou em vigor a nova lei orgânica, não podendo servir de obstáculo
ao exercício do direito” previsto no Decreto-Lei n.° 121/96, que consagra um
verdadeiro direito subjectivo a ver aberto concurso que se sobrepõe à aferição
casuística do interesse público, na perspectiva gestionária ou financeira habi-
tualmente invocada.
6. Têm estas situações como “pano de fundo” a adopção de critérios
de gestão adequados por parte da Administração que se subsumem à ausência
de previsão nos planos de actividades e respectivos orçamentos da orçamenta-
ção dos concursos a abrir para o ano seguinte, evitando-se assim uma actua-
ção casuística no próprio ano em que o concurso deve ser aberto.
III
1. Tem a Provedoria de Justiça sido confrontada ao longo dos últimos
anos com inúmeras reclamações que têm por objecto a aplicação das normas
relativas ao actual sistema retributivo e de carreiras da função pública, quer
do regime geral, quer de alguns corpos especiais, com particular incidência no
regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, o que
conduziu o Provedor de Justiça, face à posição assumida pelo XV Governo de
não promover qualquer medida legislativa ou administrativa tendente a resol-
ver as situações de desequilíbrio ou desajustamento remuneratório e assumi-
damente reconhecidos pelo executivo face à ineficácia da adopção de qualquer
medida nesse sentido, a pronunciar-se sobre a questão, tendo sido produzido
um parecer 148 no qual se reconhece alguma acuidade às críticas formuladas
por aquele membro do Governo.
147
No caso concreto, relatado na Recomendação n.° 12/A/2004, o Instituto Nacional do Des-
porto invocava a impossibilidade de abertura de concurso com fundamento na norma da lei
orgânica que salvaguardava a validade dos concursos pendentes à data do início da vigên-
cia da nova lei orgânica, como fundamento de um critério genérico impeditivo da abertura
de concursos de acesso.
148
Integrado neste relatório no ponto 2.4.4.
548
•
•
•
• Introdução
2. Com efeito, não pode deixar de se reconhecer que o actual sistema
não tem viabilidade, sendo propiciador de inúmeras situações de injustiça
relativa, tendo o Provedor de Justiça considerado indispensável que se proceda
a uma reflexão alargada em torno da forma como se encontra concebido o sis-
tema retributivo vigente e simultaneamente uma intervenção de fundo que, de
um modo integrado e sistematizado, permita ultrapassar as assimetrias e dis-
torções geradas pelo regime em vigor.
3. De entre o conjunto de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça,
tem assumido particular relevância a actuação da Administração no exercício
de poderes discricionários, as relativas a reclassificação e reconversão profis-
sionais, inserindo-se a mesma no âmbito das situações de variação funcional.
Assim, considerou o legislador como reclassificação profissional, a atribuição
de categoria e carreira diferente daquela de que o funcionário é titular, reuni-
dos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira
(nomeadamente as habilitações literárias exigidas para ingresso nesta), e como
reconversão a atribuição de categoria e carreira diferentes da que o funcioná-
rio é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional
supridas pela aprovação em cursos ou curso de formação profissional.
4. Inserindo-se o princípio geral da reclassificação e reconversão pro-
fissionais na desadequação das funções exercidas face ao conteúdo funcional
da categoria de origem detida pelo funcionário, o regime gizado tem dado azo
a situações discutíveis no plano da legalidade dos actos praticados, já que nal-
guns casos tem a Administração promovido a reclassificação por efeito da sim-
ples aquisição de habilitações literárias, por parte do funcionário, invocando
para o efeito o disposto no art. 4.°, alínea d) 149 do diploma citado, com pre-
terição do regime regra de concurso para acesso a cargos públicos.
5. No que concerne à reconversão profissional exige a lei, como
requisitos, entre outros “a frequência, com aproveitamento, do curso ou dos
cursos de formação profissional que em cada caso seja determinada em fun-
ção das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na
149
Art. 4.°, alínea d) do Decreto-Lei n.° 497/99: “Podem dar origem à reclassificação ou recon-
versão profissionais as seguintes situações:
d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que
relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos
organismos e serviços da Administração Pública”.
549
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
nova carreira”. Só que tal regime tem conduzido, na prática, por omissão da
Administração em determinar, nos termos do art. 9.° do mesmo diploma, a
formação necessária à reconversão profissional, à inviabilidade de proceder a
reconversões profissionais 150.
6. No fundo a questão de saber que tipo de curso de formação é exi-
gível para efeitos de reconversão profissional, acaba por se reconduzir às
situações de formação necessárias para efeitos de intercomunicabilidade
vertical, cuja previsão se encontra estabelecida no art. 25.° do Decreto-Lei
n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, e que ainda não foi objecto de regulamen-
tação. Nesta matéria não deixou o Provedor de Justiça de chamar a atenção do
Governo para a questão, no Parecer referido no ponto anterior, entendendo
não ser admissível, decorridos 6 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.° 404-A/98 “manter o vazio regulamentar no tratamento desta matéria
quando tal comportamento omissivo se mostra desprovido de justificação
perante os princípios da justiça e da boa fé estruturantes da ordem jurídica e,
de um modo geral, no plano da legalidade”.
IV
1. As formas atípicas de prestação de trabalho na Administração
Pública, particularmente as decorrentes da utilização de contratos de presta-
ção de serviços para o exercício de funções de autoridade 151 e do regime de
actividade ocupacional, conduziram o Provedor de Justiça, no primeiro caso,
a uma chamada de atenção da entidade visada, considerando inadequado o
contrato de prestação de serviços para o exercício de funções de autoridade, e,
no segundo caso, a uma tomada de posição 152, atendendo a que a figura de
actividade ocupacional vinha sendo utilizada, quer pelas entidades promoto-
ras, quer pelos serviços competentes que têm a seu cargo a sua fiscalização, em
150
Nos termos do art. 9.° acima citado, a formação necessária à reconversão profissional é
fixada caso a caso em despacho conjunto do membro do Governo da tutela.
151
Processo R-5/04 em que é visada a Direcção-Geral de Fiscalização e Controle de Qualidade
Alimentar e constante do presente relatório no ponto 2.4.5.
152
Recomendação n.° 4/B/2004 relativa às situações de actividade ocupacional.
550
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•
•Introdução
manifesto desvio de poder, procurando os serviços prover às suas necessidades
em recursos humanos.
2. Assume a figura da actividade ocupacional contornos indesejáveis
quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista de obrigação moral por
parte das entidades promotoras destes programas, bem como dos serviços fis-
calizadores da actividade daquelas entidades, face às falsas expectativas gera-
das aos interessados que vêm, na ocupação de um posto de trabalho, o
emprego desejado sem que as entidades públicas assumam a particular obri-
gação quanto à clarificação das formas de vinculação em relação a quem lhes
presta trabalho.
3. Recomendou assim o Provedor de Justiça que se procedesse à alte-
ração dos normativos em vigor de forma a clarificar o conceito de “trabalho
necessário” como pressuposto da actividade ocupacional, a responsabilizar
pessoal e solidariamente, quanto à reposição de verbas já concedidas, os res-
ponsáveis pela autorização de actividades ocupacionais que consubstanciem a
ocupação de postos de trabalho, a responsabilizar as entidades promotoras
que, tendo aceite projectos de actividade ocupacional, o desvirtuem de forma
a corresponder a uma prestação de trabalho inerente a um posto de trabalho
e a promover, por parte das entidades competentes, uma efectiva fiscalização
dos programas de actividade ocupacional aprovados.
4. Não obstante o acatamento parcial da recomendação em causa, o
que é certo é que continuam a surgir reclamações relacionadas com a má uti-
lização dos programas ocupacionais, como é exemplo o reparo formulado a
uma entidade da administração local 153, que tendo procedido à abertura de
um concurso, veio a preencher o lugar em questão através de desempregado
em regime de actividade ocupacional.
5. Em todos os casos nota-se, na violação de direitos fundamentais
com a utilização abusiva de programas de actividade ocupacional, um fio con-
dutor comum – o desconhecimento que, sendo os empregos da Administração
Pública, independentemente da natureza jurídica da relação laboral, preen-
chidos através de um procedimento prévio de selecção, não devem aqueles
fazer parte da carteira de postos de trabalho vagos dos centros de emprego, e
153
Processo R-2144/04 em que foi visada a junta de freguesia da Venteira e inserto no presente
relatório no ponto 2.4.5.
551
•
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•
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Assuntos de organização administrativa…
o preenchimento de postos de trabalho, em actividade ocupacional, não com-
portar encargos salariais para a entidade promotora.
6. Aliás, afigura-se de tal modo flagrante a actuação das entidades
administrativas no que concerne ao recrutamento de pessoal ao abrigo do
regime dos programas ocupacionais para ocupação de postos de trabalho
visando a satisfação de necessidades permanentes dos serviços que expres-
samente se admitiu 154, por motivo de caducidade do contrato de trabalho o
“… recurso a desempregados afectos ao IEFP …” não afastando a possibili-
dade de o “… reclamante vir a ser contactado para novo contrato”.
7. Não pôde deixar de se chamar a atenção da entidade visada, já que
um dos fundamentos para pôr termo ao contrato assentava na atribuição de
determinadas condutas ao reclamante, sem se ter apurado qualquer dos factos
que lhe eram imputados, com violação de todas as regras fundamentais de res-
peito e correcção para com o mesmo, colocando em risco o seu bom nome e
dignidade.
8. No que concerne ainda à violação de direitos fundamentais con-
vém referir a actuação da Administração 155 ao entender que, com a aplicação
de pena de natureza expulsiva – neste caso, aposentação compulsiva – o
encargo com o pagamento de pensão transitória de aposentação seria da res-
ponsabilidade da Caixa Geral de Aposentações e não da Administração.
9. E manteve a entidade pública em causa a sua posição inicial dene-
gadora do pagamento da pensão transitória de aposentação, contra as posições
defendidas quer por este órgão do Estado, quer pela Caixa Geral de Aposen-
tações e ainda pela DGAP.
10. Não pode deixar de se manifestar alguma perplexidade na posi-
ção assumida, tendo em conta que se trata de matéria que nunca levantou
qualquer dúvida – não é conhecida jurisprudência contrária sobre o assunto –
e que além do mais se encontra perfeitamente arreigada na cultura adminis-
trativa, desde há muitos anos. Com efeito e independentemente da causa que
se encontre na sua origem, a pensão transitória de aposentação é sempre da
154
Hospital da Nossa Senhora da Oliveira, SA de Guimarães, conforme relatado no processo
R-3965/03 constante deste relatório no ponto 2.4.5.
155
No caso concreto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, con-
forme relatado na Recomendação n.° 6/A/2004, que ainda não foi acatada.
552
•
•
•
•Introdução
responsabilidade dos serviços 156 a que o funcionário se encontra vinculado,
tendo em conta a sua natureza de acto preparatório 157 da fixação da pensão
definitiva que passará a ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposenta-
ções nos termos do art. 99.° do Estatuto da Aposentação.
V
1. No âmbito da revisão do regime jurídico do pessoal não docente
constante do Decreto-Lei n.° 515/99, de 24 de Novembro, oportunamente
anunciada pelo Governo, quando questionado quanto à omissão do dever de
regulamentar se vinha verificando, quer no que concerne à publicação dos
quadros de pessoal, bem como relativamente à aplicação das disposições nele
contidas quanto à transição para as novas categorias dele constante, não dei-
xou o Provedor de Justiça de chamar a atenção do Governo 158 sobre a neces-
sidade de promoção de medidas legislativas e regulamentares de forma a supe-
rar as situações de omissão verificadas.
2. Com a publicação do Decreto-Lei n.° 184/2004, de 24 de Julho,
deixaram de subsistir as questões que vinham sendo postas à consideração do
Provedor de Justiça.
VI
1. De registar ainda as inúmeras reclamações de militares no activo
face ao disposto na Lei n.° 43/99, de 11 de Junho, que aprovou medidas ten-
dentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a
democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, e à Lei n.° 15/2000, de 8 de
Agosto, que, prevendo a correcção da antiguidade e a promoção dos oficiais
milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de
156
Como tinha sido oficiado pela CGA à entidade visada.
157
Existe, de facto, numerosa jurisprudência no sentido de considerar irrecorrível o acto que
fixa a pensão provisória de aposentação, já que se trata de acto preparatório – pagamento
de pensão em determinado montante, enquanto a CGA não estabelece o “quantum” defini-
tivo que deverá abonar ao funcionário, tendo em conta o tempo de serviço por este prestado.
158
Recomendação n.° 2/B/2004.
553
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•
•
Assuntos de organização administrativa…
1974, após a frequência da Academia Militar, originou que alguns militares se
julgassem ultrapassados na sua carreira profissional por outros que não teriam
a mesma antiguidade.
2. De salientar as queixas originadas pela inexecução do disposto no
Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dado pela
Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto 159, que aprovou o novo Estatuto dos Mili-
tares das Forças Armadas relativamente à atribuição de um complemento de
pensão. 160
3. Porque as alterações introduzidas ao novo Estatuto dos Militares
das Forças Armadas 161 pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, se mostraram
claramente favoráveis aos militares, abrangendo ainda os beneficiários do
regime decorrente do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90 162, de
24 de Janeiro, determinaram encargos financeiros acrescidos para o Ministé-
rio da Defesa 163-164.
4. Tendo em conta este condicionalismo o Ministro da Defesa transmi-
tiu aos serviços directivas no sentido de os pagamentos de complemento de pen-
são só poderem ser efectuados após autorização expressa do Ministro da
Defesa 165, protelando assim o pagamento dos complementos de pensão em causa.
159
A Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, repristinou até que se esgotassem os respectivos efeitos
jurídicos, o regime previsto nos artigos 12.° a 15.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de
Janeiro, e ainda nos números 2, 3 e 4 do artigo 1.° e 6 e 7 do artigo 7.° da Lei n.° 15/92,
de 5 de Agosto.
160
O complemento de pensão é atribuído aos militares que ingressaram nas forças armadas antes
de 1 de Janeiro de 1990, nos casos em que da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do
art. 160.° do Estatuto se verificasse um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à
remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma
se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (70 anos).
161
Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho.
162
O Decreto-Lei n.° 34-A/90 ao aprovar o EMFAR introduziu normas visando a redução do
limite de idade de 70 para 65 anos, consagrando, nos seus arts. 12.° e 13.° o abono de um
“complemento de pensão” e o “recálculo” desta, quando fossem atingida a idade de 70 anos,
estabelecera princípio idêntico com carácter de excepcionalidade, como forma de compen-
sar o abaixamento do limite de idade.
163
As verbas destinadas ao pagamento do complemento de reforma são inscritas no orçamento
do Ministério da Defesa.
164
Neste sentido o Despacho n.° 35/MDN/2002, do Ministro da Defesa do XIV Governo.
165
Despacho n.° 152/MDN/2000, de 28/08/2000, carecido de eficácia externa e insusceptível
de impugnação.
554
•
•
•
•Introdução
5. Solicitou o Ministro da Defesa do XV Governo parecer ao Conse-
lho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, limitado à questão de
saber se a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão constante da
Lei 25/2000, aos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de
Janeiro de 1990, o que implica que os que se encontrem na reforma recebam
mais do que aqueles que se encontrem no activo ou na reserva, respeita ou não
o “princípio geral” da atribuição de pensões superiores às remunerações
detidas no activo, por um lado, e por outro, qual a natureza do Despacho
n.° 152/MDN/2000 do Ministro da Defesa.
6. Não tendo o Governo homologado o parecer em causa e configu-
rando o despacho em questão um acto interno, insusceptível de impugnação,
restou aos reclamantes requerer à Administração Militar o pagamento dos alu-
didos complementos, provocando assim a prática de actos externos impugná-
veis contenciosamente.
555
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Assuntos de organização administrativa…
556
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•Introdução
557
•
2.4.2. Recomendações
Ex.mo Senhor
Presidente da Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Algarve
R-1521/03
Rec. n.° 6/A/2004
07.04.2004
Assessor: J. Castelo Branco
I
Enunciado
Uma assistente administrativa da ex-Direcção Regional do Ambiente e
do Ordenamento do Território do Algarve (DRA-ALG), dirigiu-me uma recla-
mação em 02 de Maio de 2003, alegando, em resumo, que por despacho de 29
de Novembro de 2002, da autoria de Sua Excelência o Ministro das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente, lhe fora aplicada a pena disciplinar de
aposentação compulsiva, encontrando-se, desde então, sem receber qualquer
quantia relativa à pensão a que tem direito.
Tal situação, segundo informação decorrente da mesma exposição,
decorreria de parecer da Secção de Contencioso do serviço respectivo e colo-
cava a reclamante, como se compreende considerando as datas acima referi-
das, em situação de dificuldade e manifesta carência.
Interpelado o serviço referido, veio a obter-se uma primeira resposta
em 06 de Outubro de 2003, constante do ofício, de 30 de Setembro de 2003,
anexando informação da mesma data (Informação n.° 854/DSAF) em que se
defende, em resumo, não poder o mesmo serviço “continuar a abonar o ven-
cimento ao funcionário objecto de pena de aposentação compulsiva com
carácter definitivo e eficaz, nem lhe cabe(r) suportar a pensão transitória”.
558
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•
•
•Recomendações
Acrescenta-se, todavia e in fine, o seguinte: “Atenta a delicadeza da
matéria e, especialmente, face à posição expressa pela Provedoria de Justiça
e ao teor do ofício, de 27/06/2003 da CGA, sugiro seja consultada a DGAP”.
Sublinha-se que o referido ofício da Caixa Geral de Aposentações não
foi enviado a este órgão do Estado com a informação que o refere, como se
impunha, tendo sido obtido posteriormente por solicitação à caixa.
No referido documento, como é habitual, a Caixa Geral de Aposenta-
ções informa a então DRA-ALG, que “nos termos do art. 97.° do Estatuto da
Aposentação (E. A.) – DL n.° 498/72, de 09/12 – foi reconhecido o direito à
aposentação, por despacho de 2003-07-27 da Direcção da Caixa (proferido
por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.° 62, de 2002-03-14),
tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2002-11-29
nos termos do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.
O valor da pensão para o ano de 2002 é de € 510,39”, com base nos
elementos que indica, acrescentando-se, ainda, que o “pagamento da pensão
constitui encargo desse serviço até ao último dia do mês em que for publicada
no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a
partir do 1 do mês seguinte ao da publicação”.
A publicação na II Série do Diário da República verificou-se em 30 de
Setembro de 2003, na mesma data da Informação n.° 854/DSAF, acima refe-
rida e despachada no mesmo dia pela entidade competente, depois de múlti-
plos pedidos de resposta formulados no âmbito da instrução do processo.
Consultada a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), pela
ex-DRA-ALG, nos termos propostos na informação e acima transcritos, veio
esta remeter à mesma Direcção Regional, como se depreende do expediente
carreado para o processo, o ofício de 15 de Outubro de 2003, em que mani-
festa a sua concordância com a referida Informação n.° 854/DSAF, sem que
esse Serviço se tivesse dignado prestar qualquer informação à Provedoria de
Justiça, até 10 de Fevereiro de 2004, apesar das muitas insistências feitas na
sequência do nosso ofício de 9 de Outubro de 2003, que, precisamente, discu-
tia e contrariava a posição assumida na aludida informação.
Em 10 de Fevereiro de 2004, foi então recebido neste órgão do Estado
o ofício em que se reitera a posição já antes assumida, juntando-se cópia do
ofício da DGAP e se indica, adicionalmente, que “o nome da funcionária em
causa consta da listagem da Caixa Geral de Aposentações publicada no Diá-
rio da República, II Série, de 30/09/2003”.
559
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
Por contacto com a funcionária, oportunamente estabelecido em sede
de instrução, sabe-se que se encontra a receber a pensão de aposentação, paga
pela Caixa Geral de Aposentações, desde 17 de Outubro de 2003.
Assim, de 31 de Dezembro de 2002, até 17 de Outubro de 2003, nada
lhe foi pago a título de pensão transitória, apesar da indicação fornecida à
então DRA-ALG, em 27 de Junho de 2003, pela Caixa Geral de Aposentações,
situação altamente lesiva de um direito fundamental, porque esse Serviço
entende que a mesma “passou à situação de aposentada no dia imediato ao
da sua notificação da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena de aposen-
tação compulsiva (…)”.
II
Apreciação
Para proceder à análise da questão em apreciação, convirá transcre-
ver, com a necessária extensão, a linha de argumentação seguida na Informa-
ção n.° 854/DSAF, de 30 de Setembro de 2003, que é do teor seguinte:
“De acordo com o art. 73.°, n.° 1 do Estatuto da Aposentação (EA), a
passagem à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao
da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
Mas essa será a regra no processo normal de aposentação, sujeita a
excepções conforme admitido pelo n.° 2 desse articulado.
E, na verdade, nos termos do art 70.°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar
dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED),
as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efei-
tos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido.
Contrariamente ao que acontece num procedimento de aposentação
voluntária ou por incapacidade ou limite de idade, em que o funcionário, após
resolução da Caixa quanto ao direito à aposentação e ao montante, provisó-
rio ou definitivo, da pensão, fica desligado do Serviço a aguardar aposenta-
ção até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposen-
tados em que se inclua o seu nome.
E se o art. 99.°, n.° 3 do EA manda que o funcionário desligado do ser-
viço a aguardar aposentação continue transitoriamente a receber (uma pen-
são) pelos serviços pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguar-
560
•
•
•
• Recomendações
dando aposentação, não é explícito, nessa matéria, quanto à situação dos
funcionários objecto de pena disciplinar de aposentação compulsiva (isto é, na
situação de aposentados) no hiato temporal que decorre entre a efectividade
da pena e o apuramento e pagamento da pensão de aposentação pela Caixa
de acordo com as regras gerais.
A questão controvertida consiste em saber se o Serviço a que perten-
cia o funcionário deve continuar a abonar-lhe o vencimento desde a efectivi-
dade da pena de aposentação compulsiva até à comunicação pela Caixa do
montante (provisório ou definitivo) da pensão (EA, art. 99.°, n.os 1 e 2 e
art. 97.°, n.° 1) e, bem assim, se esse Serviço deverá, depois, abonar pensão
transitória até à publicação da lista de aposentados no Diário da República
(EA, art. 99.°, n.° 3 e art. 73.°, n.° 1).
Afigura-se-nos que não pode o Serviço continuar a abonar o venci-
mento ao funcionário objecto de pena de aposentação compulsiva com carác-
ter definitivo e eficaz, nem lhe cabe suportar a pensão transitória.
Vejamos:
O procedimento normal de aposentação inicia-se por comunicação
da Administração, nos casos de aposentação obrigatória, e, nos restantes,
a requerimento do interessado, enviado à Caixa Geral de Aposentações
(EA, art. 84.°).
A Caixa deverá, num primeiro momento, apreciar e decidir sobre o
direito do funcionário à aposentação e determinar o montante (provisório ou
definitivo) da respectiva pensão, comunicando as resoluções tomadas ao Ser-
viço onde o subscritor exerça funções (EA, arts. 97.° e 99.°).
Entre a apresentação da comunicação ou requerimento para a apo-
sentação e a comunicação da resolução da Caixa o funcionário continua a
perceber o seu vencimento, já que se mantém em efectividade de serviço; e após
a dita comunicação da Caixa passará à situação de desligado do serviço
aguardando aposentação, recebendo uma pensão transitória no montante
indicado naquela comunicação, até à publicação do seu nome da lista de apo-
sentados no Diário da República (EA, art. 99.°, n.os 2 e 3 e art. 73.°, n.° 1).
Na hipótese da aposentação compulsiva, a partir do momento em que
a decisão se torna definitiva e eficaz cessam de imediato (não obstante a
manutenção do vínculo à Função Pública – art. 74.° do Estatuto da Aposen-
tação) todos os direitos e deveres atinentes à relação jurídica de emprego
público na situação de actividade, em particular, os deveres de comparência
561
•
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Assuntos de organização administrativa…
ao serviço e de prestação de trabalho (DL 427/89, art. 28.°, n.° 1, a fortiori),
opera-se a vacatura do lugar ocupado pelo funcionário (ED, art. 70.°, n.° 2 e
EA, art. 99.°, n.° 3), passando este imediatamente, ipso facto, à situação de
aposentado, por força dos arts. 12.°, n.° 7 e 70.°, n.° 1 do ED (que têm pleno
cabimento na excepção prevista no art. 99.°, n.° 3 do EA, já que são sem
dúvida normas de carácter especial face às regras gerais do regime de apo-
sentação) e do art. 73.°, n.° 2 do EA.
Isso tem como consequência, desde logo, a impossibilidade de o Ser-
viço continuar a abonar ao funcionário aposentado qualquer quantia a título
de retribuição de trabalho/vencimento (Vide, inter alia, Ac. STA de 23/11/95,
no Proc.° 38779A, in www.dgsi.pt/jsta), por falta de relação jurídica que o
suporte e de cabimentação orçamental, atento o princípio da previsão e espe-
cificação das despesas públicas.
E, consumando-se de imediato a mudança de situação do funcionário
da situação de actividade para a situação de aposentado, deverá esta (EA,
arts. 100.°, n.° 2, 99.°, n.° 3 e 73.°, n.° 2) ser logo publicada na 2.ª série do
Diário da República, passando a respectiva pensão de aposentação a ser
devida pela Caixa Geral de Aposentações a partir da data dessa mudança de
situação, conforme o determina o art. 64.°, n.° 1 do EA: “1. A pensão de apo-
sentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à
situação de aposentado”.
Assim, ao que resulta dos normativos citados, porque o funcionário
objecto de pena disciplinar, definitiva e eficaz, de aposentação compulsiva
passa imediatamente à situação de aposentação, e não à situação de desligado
do serviço a aguardar aposentação, adquire desde essa data o direito à per-
cepção da correspondente pensão, a abonar pela Caixa, não havendo lugar às
fases intermédias que ocorrem no procedimento normal de aposentação –
manutenção do abono do vencimento até à comunicação pela Caixa do mon-
tante da pensão, decisão da Caixa quanto ao direito à aposentação e paga-
mento pelos Serviços a que pertencia o funcionário de uma pensão transitória.
Esta interpretação, que se me afigura a mais consentânea com os pre-
ceitos legais que regulam a matéria, é susceptível de criar constrangimentos
de ordem económica ao funcionário que, por largos meses (no caso em apreço,
a resolução da Caixa quanto ao montante da pensão e a posterior publicação
em DR demoraram, no conjunto, oito meses), se vê subitamente privado de um
rendimento certo e periódico.
562
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•Recomendações
Não me parece que tal interpretação seja, no entanto, questionável à
luz dos princípios da justiça e da proporcionalidade, posto que ao funcionário
estão garantidos o direito à pensão de aposentação (desde o momento em que
a pena surte efeitos) e o direito a requerer judicialmente a suspensão do acto
que determinou a pena, caso a ausência temporária daquela fonte de rendi-
mentos origine uma grave situação de debilidade económica do funcionário.
Matéria sobre que, aliás, os Tribunais Administrativos têm sido
amiúde chamados a pronunciar-se, concedendo ou negando pedidos de sus-
pensão da eficácia de decisões disciplinares com aplicação de penas de apo-
sentação compulsiva, fundados (os pedidos) precisamente na insuficiência
económica dos apelantes em resultado da cessação do pagamento do venci-
mento pelos respectivos Serviços, como consequência imediata e necessária da
aplicação daquela pena.
Tampouco quererá dizer necessariamente que a falta de previsão nor-
mativa expressa para a situação (transitória) dos aposentados compulsiva-
mente por sanção disciplinar, específica ou similar à que se encontra regulada
para o procedimento normal de aposentação, configure uma lacuna da lei.
Esta só se verifica quando, por falta de previsão do legislador, a lei não regula
uma situação que carece de disciplina normativa. Ora, face aos efeitos ime-
diatos da pena de aposentação compulsiva e sendo esta matéria tratada tanto
no Estatuto da Aposentação como no Estatuto Disciplinar, não me parece
razoável concluir que o legislador se tenha “esquecido” de prever um regime
transitório que, à semelhança dos funcionários a aguardar aposentação, sal-
vaguardasse a continuidade, sem hiatos, da percepção de uma prestação
monetária ao funcionário sancionado com pena disciplinar de aposentação
compulsiva. Antes se me afigura mais lógico que o silêncio do legislador é
intencional, já que o direito à pensão está garantido através de procedimento
mais expedito, não se mostrando necessário ir mais além na protecção de um
funcionário que, pelo seu comportamento faltoso, mereceu uma censura tão
intensa como a de aposentação compulsiva.”
A análise jurídica transcrita tem, como iter determinante da conclusão
a que chega, três vectores essenciais, que se podem resumir nos seguintes termos:
a) A notificação da aplicação da pena de aposentação compulsiva
consuma “de imediato a mudança de situação do funcionário da
situação de actividade para a situação de aposentado”;
563
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Assuntos de organização administrativa…
b) Assim, “(…) porque (…) passa imediatamente à situação de apo-
sentação, e não à situação de desligado do serviço a aguardar
aposentação, adquire desde essa data o direito à percepção da
correspondente pensão, a abonar pela Caixa (…)”;
c) Não há, por conseguinte, “(…) lugar às fases intermédias que
ocorrem no procedimento normal de aposentação – manutenção
do abono do vencimento até à comunicação pela Caixa do mon-
tante da pensão, decisão da Caixa quanto ao direito à aposenta-
ção e pagamento pelos Serviços a que pertencia o funcionário de
uma pensão transitória”.
Todavia, este esforço silogístico exige ainda, como se verá, um outro
pressuposto, para permitir a solução defendida por V. Ex.a e, anteriormente,
também assumida pela entidade que despachou a informação transcrita
acima, pressuposto esse sine qua non e que consiste em admitir que os arti-
gos 12.°, n.° 7, e 70.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar se encontram abrangidos
na excepção prevista no artigo 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, ou na
legislação especial referida no artigo 73.°, n.° 2, do mesmo Estatuto 166.
Como se referiu, esta tese, não obstante a clara posição da Caixa Geral
de Aposentações e da Provedoria de Justiça, foi agora mantida, com base tam-
bém num parecer da DGAP que, para além de passar inteiramente a latere da
questão controvertida, invoca em seu benefício um aresto do Supremo Tribu-
nal Administrativo que, se integralmente lido, conduziria, exactamente, a
posição diferente da assumida.
Anote-se, incidentalmente, que a jurisprudência genericamente invo-
cada na Informação n.° …/DSAF, de 30 de Setembro de 2003, e com igual
generalidade, exceptuada uma decisão, no ofício de 15 de Outubro de 2003,
da DGAP, nada tem a ver com a questão controvertida, como melhor resultará
da análise a que ora se procede.
E pode acrescentar-se, a este respeito, que não é conhecida qualquer
jurisprudência, incluindo burocrática, que alguma vez tenha sido chamada a
166
Como se diz na informação sob crítica “(…) passando (…) imediatamente, ipso facto, à
situação de aposentado, por força dos arts. 12.°, n.° 7 e 70.°, n° 1 do ED (que têm pleno
cabimento na excepção prevista no art. 99.°, n.° 3 do EA, já que são sem dúvida normas de
carácter especial face às regras gerais do regime de aposentação) e do art. 73.°, n° 2 do EA”.
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•Recomendações
dilucidar tal questão, dada a sua clareza, pela que as posições assumidas pela
extinta DRA-ALG, agora reiterada por V. Ex.a, e a decorrente do parecer da
DGAP, possuem a singularidade extrema de ser únicas.
Como já se referiu no decurso do processo aberto na Provedoria de
Justiça, discorda-se, em absoluto, das posições assim assumidas, que se têm
por insufragáveis, a qualquer luz que se vejam.
Efectivamente, no domínio da legislação anterior e até 1972, data do
Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de
Dezembro, vigorou o Decreto com força de lei n.° 19.498, de 16 de Março de
1931, que, regulando o regime de aplicação da pena de aposentação compul-
siva, determinava no seu artigo 1.°, n.° 3, parágrafo 6.°, que “o funcionário a
quem for imposta a aposentação passará à situação de inactividade até ser
publicado o despacho fixando a respectiva pensão, com pensão provisória
correspondente ao número de anos que lhe foram fixados para a aposentação,
paga pelo respectivo Ministério”.
Este diploma veio a ser revogado pelo artigo 141.°, n.° 1, alínea a), do
Estatuto da Aposentação de 1972, em face do regime nele estabelecido que,
todavia, é idêntico ao anterior, como decorre, aliás, do ofício enviado pela
Caixa Geral de Aposentações em 27 de Junho de 2003 e não cumprido por esse
Serviço.
Cotejando a disposição transcrita do diploma de 1931, com o Estatuto
Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.° 32.659, de 9 de Fevereiro de 1943, constata-se do seu artigo 11.° (elenco
das penas) a existência da pena de aposentação compulsiva, sem que se refi-
ram, no artigo 13.°, pertinente aos efeitos das penas disciplinares, a existência
de quaisquer efeitos relativos às penas “regresso à categoria imediatamente
inferior” e “aposentação compulsiva”.
Esta posição compreende-se dada a natureza das penas e o seu óbvio
efeito, que decorre, por assim dizer, da simples enunciação das suas designa-
ções. Por outro lado, a aposentação compulsiva estava regulamentada no
diploma de 1931, que se manteve até 1972.
Mas já assim não sucede quanto aos estatutos disciplinares aprovados
pelos Decretos-Leis n.°s 191-D/79, de 25 de Junho, e 24/84, de 16 de Janeiro
(cfr. artigos 11.°, n.° 1, alínea e), 12.°, n.° 7, e 13.°, n.° 10).
Depois da entrada em vigor do diploma de 1972, relativo à aposenta-
ção, nenhumas dúvidas se colocaram quanto à questão agora suscitada, exac-
565
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Assuntos de organização administrativa…
tamente porque a aposentação compulsiva é nele tratada como uma forma de
aposentação obrigatória, tendo como título inicial o despacho que aplica a
pena, mas que, a partir daí, segue a tramitação de qualquer outro tipo de apo-
sentação que decorra de título com o mesmo efeito (por exemplo, limite de
idade geral ou especial, ou incapacidade).
Relativamente às relações entre os Estatutos da Aposentação e Disci-
plinar, refira-se, ainda, que o artigo 59.° do Estatuto Disciplinar dos Funcio-
nários Civis do Estado, de 1943, estabelecia que: “As penas disciplinares
começam a produzir os seus efeitos legais no próprio momento da notificação
ao arguido ou, não podendo ser notificado, dez dias após a fixação do edital”.
Um dos pressupostos inaceitáveis da posição sob análise é a de que a
aplicação da pena de aposentação compulsiva, ex vi do artigo 70.°, n.° 1, do
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, tem como efeito imediato e automático a passagem do fun-
cionário punido à situação de aposentado.
Efectivamente, como já se referiu, o Estatuto Disciplinar em vigor, tal
como o seu antecessor, referem a pena, a sua caracterização e os seus efeitos, em
termos que, dada a posição assumida por V. Ex.a, carecem de ser invocados.
Assim, o artigo 12.°, n.° 7, do Estatuto Disciplinar vigente caracteriza
a pena de aposentação compulsiva como a “imposição da passagem do fun-
cionário ou agente à situação de aposentado”.
Por sua vez, o artigo 13.° do mesmo diploma, relativamente aos efeitos
das penas, determina que “as penas disciplinares produzem unicamente os efei-
tos declarados no presente diploma” (n.° 1) e que “a pena de aposentação com-
pulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação nos termos e nas
condições estabelecidas no Estatuto da Aposentação” (n.° 10, sublinhado nosso).
Perante este normativo evidencia-se, desde logo, a fragilidade da tese
defendida nas informações que mereceram o acolhimento desse serviço e seu
antecessor: na verdade, é impossível descortinar as razões que podem condu-
zir à consideração de que os artigos 12.°, n.° 7, e 70.°, n.° 1, do Estatuto Dis-
ciplinar se encontram abrangidos na excepção prevista no artigo 99.°, n.° 3,
do Estatuto da Aposentação, ou na legislação especial referida no artigo 73.°,
n.° 2, do mesmo Estatuto 167, quando é este mesmo Estatuto Disciplinar que
167
Ver supra, nota 1.
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• Recomendações
remete, sem qualquer ressalva e nos termos em que o faz, para o Estatuto da
Aposentação como efeito da pena, antes caracterizada nos moldes transcritos.
Quanto à consideração da aplicação da pena em causa, como acto
imediatamente constitutivo da situação de aposentado, trata-se de uma quali-
ficação inexacta por totalmente repudiada pela lei e por construção doutriná-
ria já longa.
Anote-se, a este respeito, que na qualificação dada à pena em causa,
escreve João Alfaia o seguinte:
“Os requisitos exigidos ao subscritor para ser aposentado
variam consoante as modalidades de aposentação e já foram referidos
a propósito de cada uma delas.
Limitar-nos-emos, pois a enumerar os diversos requisitos que
poderão verificar-se:
(…)
e) Condenação na pena de aposentação compulsiva – requisito espe-
cífico da aposentação ordinária compulsiva.” 168
O regime hoje estabelecido no Estatuto Disciplinar, e que se insere na
esteira da posição consagrada no Direito Administrativo português desde sem-
pre e claramente evidenciada em 1931, recolhe também a lição do Prof. Mar-
cello Caetano quando ensina, a propósito das penas ditas expulsivas o
seguinte: “No caso de o funcionário já ter as condições necessárias para obter
a aposentação, é compelido a passar a essa situação, deixando de prestar ser-
viço mas recebendo as pensões fixadas por lei (…)” 169.
Ser “compelido a passar” implica, como se diz na caracterização do
artigo 12.°, n.° 7, do Estatuto Disciplinar, a “imposição da passagem do fun-
cionário ou agente à situação de aposentado” e não a constituição imediata
da situação 170.
168
Cfr. “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, Coimbra,
Ed. Almedina, 1988, Vol. II, pag. 1067, rubrica “Requisitos”.
169
Cfr. “Manual de Direito Administrativo”, Coimbra, Ed. Almedina, 1983, 9.ª edição,
2.ª reimpressão, pag. 821/2 (revisão e actualização do Prof. Diogo Freitas do Amaral).
170
Cfr., igualmente, “Estatuto da Aposentação”, anotado pelo Conselheiro (STA) José Cândido
de Pinho, Coimbra, Almedina, 2003, pag. 154 (art. 42.°, nota 3).
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Assuntos de organização administrativa…
Por todo o exposto, é manifesto que o artigo 37.° do Estatuto da Apo-
sentação, desde 1972, entendeu a pena expulsiva em causa como condição de
aposentação obrigatória, ao mesmo título dos previstos nas alíneas a) e b) do
seu n.° 2 171.
Assim, parafraseando a Informação de 30 de Setembro de 2003, já
diversas vezes referida, e pelo demais que acima se deixou exposto, sendo
exacto que:
“o procedimento normal de aposentação inicia-se por comu-
nicação da Administração, nos casos de aposentação obrigatória, e,
nos restantes, a requerimento do interessado, enviado à Caixa Geral
de Aposentações (EA, art. 84.°).
A Caixa deverá, num primeiro momento, apreciar e decidir
sobre o direito do funcionário à aposentação e determinar o montante
(provisório ou definitivo) da respectiva pensão, comunicando as
resoluções tomadas ao Serviço onde o subscritor exerça funções (EA,
arts. 97.° e 99.°).” 172
Pelo que nenhuma dúvida há de que seja este, igualmente, o procedi-
mento a seguir no caso de aposentação obrigatória por efeito de aplicação da
pena disciplinar de aposentação compulsiva.
E repare-se que o n.° 2 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação não
podia ser mais claro quando referia, na versão originária, que “há ainda lugar
a aposentação quando o subscritor (…) c) seja punido com a pena de aposen-
tação compulsiva” 173, onde hoje se escreve “com pena expulsiva de natureza
disciplinar” em razão das modificações operadas relativamente à demissão,
171
Vide João Alfaia, ob. e lugar citados.
172
“Apreciar e decidir sobre o direito do funcionário” é um acto da exclusiva competência da
Caixa e não da entidade que aplica a pena, que apenas deve informar-se sobre a existência
do tempo de serviço necessário para esse efeito, sendo a competência atribuída por lei, de
interesse e ordem pública, como é sabido. Assim, bastaria esta circunstância para obstaculi-
zar a tese, já inaceitável a outros títulos, ut supra, da constituição imediata da situação de
aposentado, para o punido.
173
Formulação que não é redundante, em razão do que se disse na nota anterior e pela neces-
sidade de, a partir da aplicação da pena, dever ser organizado um processo de aposentação
no âmbito da Caixa, em moldes normais, a partir de comunicação do serviço.
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•Recomendações
por considerações de segurança social que se repercutiram significativamente
nos efeitos destas penas.
A Caixa Geral de Aposentações, aliás, em Parecer de 11 de Março de
2004, conclui, exactamente como se fez neste órgão do Estado, que “o efeito
legal da pena de aposentação compulsiva é unicamente o declarado no Esta-
tuto Disciplinar (artigo 13.°, n.° 1), ou seja, o declarado no artigo 13.°,
n.° 10: a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da
Aposentação” 174.
E acrescenta-se no mesmo Parecer:
“Assim sendo, a notificação ao arguido do despacho punitivo
limita-se a impulsionar o processo de aposentação, que passa a seguir
a tramitação prevista no Estatuto da Aposentação:
Dúvidas não restam, pois, que a responsabilidade da Caixa
Geral de Aposentações pelo pagamento da pensão de aposentação
apenas se constitui no dia 1 do mês seguinte ao da publicação em
Diário da República da lista dos aposentados com a inclusão do nome
do interessado”.
Dada a natureza da pena, evidente se torna que a sua aplicação faz
cessar a actividade, tal como sucede com o limite de idade (geral ou especial)
e a incapacidade, por definição.
Assim, como se notou já em anterior ofício da Provedoria de Justiça, o
legislador tratou a aposentação compulsiva como uma causa de aposentação
obrigatória sem repercussão sobre o regime geral, até porque, não haveria
razão para proceder de outra forma, se atentarmos na circunstância de que a
desligação do serviço para efeitos de aposentação implica a cessação da rela-
ção jurídica de emprego público, ex vi do artigo 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei
n.° 427/89, de 07 de Dezembro, exactamente nos termos em que tal facto
decorre da aplicação de penas expulsivas.
Apresentada a configuração legal da matéria em discussão, nos termos
e pelos fundamentos expostos, a qualificação da situação decorrente da apli-
cação da pena de aposentação compulsiva, em termos de processo de aposen-
tação, só pode ser uma, onde não cabe, a qualquer título, o entendimento que
174
Sublinhado no texto original.
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Assuntos de organização administrativa…
vê no despacho de aplicação da pena a passagem directa do funcionário
punido à situação de aposentado, com pensão definitiva a cargo da Caixa
Geral de Aposentações.
Conjugando os artigos 33.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), 43.°, n.° 1, alí-
nea d), e 99.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação, conclui-se que a realidade
designada como inactividade no diploma de 1931, acima transcrito, corres-
ponde desde 1972 a uma situação de desligado do serviço, ou aposentando,
nos termos do n.° 2 do referido artigo 99.°.
Efectivamente, como nota João Alfaia, “No momento – variável con-
soante os factos determinantes da aposentação – em que deixa de haver con-
tagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação (n.° 2 do art. 33.°)
verifica-se segundo julgamos a cessação da situação de subscritor ou pelo
menos dos seus efeitos (dado que o subscritor, enquanto tal, tem direito à con-
tagem de tempo para efeitos de aposentação), passando o funcionário ou
agente a inserir-se numa nova situação que só poderá ser a de desligado do
serviço aguardando aposentação – ou, pelo menos, passando a verificar-se os
efeitos de tal situação”.
E acrescenta, certeiramente, o mesmo Autor: “Esta última hipótese
abre-nos caminho à conciliação do disposto no citado art. 33.°, n.° 2, com o
preceituado no n.° 2 do artigo 99.°. De harmonia com a letra deste último, a
situação de desligação do serviço verifica-se a partir do momento em que é
recebida, nos serviços, a que o funcionário ou agente pertence, a comunicação
da resolução da Caixa nesse sentido; mas tal desligação do serviço produz
efeitos retroactivos à data em que cessou a contagem do tempo de serviço para
efeitos de aposentação” 175.
Como lugares paralelos, no âmbito do ordenamento jurídico em que
nos inserimos e com referência expressa a esta mesma questão, podem referir-
-se os artigos 146.°, n.° 1, e 152.° (cfr. notas 1. e 4. do Conselheiro Manuel
Leal-Henriques) 176 do Estatuto Disciplinar dos Magistrados do Ministério
Público, aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, e os artigos 90.°,
175
Ob. e Autor citados, pag. 1049.
176
Cfr. “Procedimento Disciplinar”, diplomas anotados, Lisboa, Ed. Rei dos Livros, 1997,
3.ª ed., pags. 451, 457, 462-63, 522 e 548, para além das referências a outros estatutos dis-
ciplinares.
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•Recomendações
n.° 1, e 106.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, de 30 de
Julho).
Assim sendo, pelas razões acima expostas e ao abrigo do disposto no
art. 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V. Ex.a:
que a situação da queixosa seja solucionada rapidamente, sendo-lhe
pagos os montantes devidos desde 31 de Dezembro de 2002 até à data em que
o encargo com a pensão passou a ser assumido pela Caixa Geral de Aposenta-
ções (17 de Outubro de 2003), bem como os subsídios de férias e de Natal
devidos pela cessação definitiva de funções, acrescidos dos respectivos juros
pelo atraso verificado.
Queira V. Ex.a, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38.°,
n.° 2, do Estatuto aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, dignar-se infor-
mar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Administração Local
R-905/04
Rec. n.° 8/A/2004
07.09.2004
Assessor: Fátima Almeida
1. O cidadão acima identificado apresentou queixa na Provedoria de
Justiça insurgindo-se contra a falta de resposta aos sucessivos pedidos de
informação que o mesmo, desde 25/10/2000 e ao longo do tempo transcor-
rido, dirigiu aos antecessores de V. Ex.a, para que lhe fosse facultada a con-
sulta de um processo administrativo detido por esse departamento governa-
mental e, simultaneamente, a reprodução por fotocópia de um documento
571
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Assuntos de organização administrativa…
administrativo alegadamente nele incorporado, requerimentos estes que não
lograram obter, até à data, qualquer decisão conclusiva.
Tal a despeito da informação intercalar que o mesmo impetrante rece-
bera em 19/02/2003 do Gabinete do membro do Governo cessante e que ape-
nas apontara para o adiamento da satisfação do mesmo pedido.
2. Convidado a pronunciar-se sobre os factos denunciados, respon-
deu o Gabinete do anterior Secretário de Estado da Administração Local a este
órgão do Estado, através do ofício de 13/05/2004, justificando o silêncio
administrativo invocado com a argumentação que, nos seus aspectos essen-
ciais, se pode sintetizar nos seguintes termos:
a) que o aqui queixoso tem vindo a insistir de forma “frequente e sis-
temática”, junto de diversos órgãos e serviços da Administração,
para que lhe seja concedida permissão de consulta de processo
administrativo de expropriação de um imóvel que era então pro-
priedade de um familiar do requerente, comportamento que pode
ser tido, segundo sustenta, como exercício abusivo do direito de
acesso aos documentos administrativos que assiste ao mesmo par-
ticular;
b) e que o referido processo administrativo – que já se encontra deci-
dido em definitivo – não estava em 2003 disponível para consulta
do requerente, na medida em que até então se encontrava pendente
de análise na Auditoria Jurídica do respectivo Ministério tendo em
vista a preparação de resposta a um dos inúmeros pedidos que o
mesmo interessado havia formulado;
c) sendo certo que o documento seleccionado que este pretenderia
conhecer – e ao qual queria aceder por fotocópia – continha afinal
informação técnica elaborada por uma consultora jurídica do Cen-
tro Jurídico – CEJUR da Presidência do Conselho de Ministros que
embora tivesse servido “de base à tomada de decisão do então
Secretário de Estado da Administração Local” não podia ser con-
sultado por se considerar um documento interno.
3. Compulsada a informação constante dos autos organizados neste
órgão do Estado e ponderada a posição jurídica veiculada por esses serviços,
vem assente que o aqui reclamante formulou em 25/10/2000 um pedido
simultâneo de consulta e emissão de fotocópia de documento seleccionado,
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•Recomendações
relativo a um processo de expropriação concluso e do qual não é directamente
interessado, pedido este que vem sendo sucessivamente renovado ao longo do
tempo junto dos sucessivos responsáveis governamentais pela área da Admi-
nistração Local.
É, porém, perceptível que o seu interesse se resume, afinal, em conhe-
cer o teor da informação contida no ofício de 4/10/2000, proveniente do Gabi-
nete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pare-
cer anexo. Segundo se alcança, estão em causa documentos que o mesmo
impetrante verificara não constarem do processo em causa aquando da pri-
meira consulta que realizou em 24/10/2000.
4. Desta sorte, dá-se por liminarmente adquirido que a pretensão de
acesso à documentação pública em causa tem pleno cabimento no quadro dos
direitos e garantias dos administrados a serem informados pela Administração
sempre que o requeiram e, em particular, no exercício do direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos consagrado no artigo 268.°, n.° 2, da Cons-
tituição, transposto pelo artigo 65.° do Código do Procedimento Administra-
tivo (CPA), mas regulamentado pela Lei n.° 65/93, de 26/08, lei que dispõe
sobre o acesso dos cidadãos em geral aos documentos da Administração,
adiante abreviadamente designada por LADA.
5. Releva salientar que se trata, afinal, do exercício de um direito à
informação administrativa não procedimental atribuído a qualquer pessoa
independentemente da invocação de utilidade ou interesse subjacente, e é
emanação do princípio geral da administração aberta ou arquivo aberto reco-
nhecido no referido normativo constitucional, estando, por isso, indissociavel-
mente ligado à concretização dos princípios da publicidade e transparência da
Administração, bem como da justiça, da igualdade e imparcialidade (arti-
gos 37.°, n.os 1 e 2, 48.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, todos da Constituição, também
presente no artigo 1.° da referida Lei n.° 65/93), direito este que é assumido
pela jurisprudência e doutrina dominantes como um direito fundamental de
natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, sendo-lhe por isso
aplicável o respectivo regime constante dos artigos 17.° e 18.° da CRP.
6. Debruçando-nos, em particular, sobre a disciplina regulamentar
contida na invocada Lei n.° 65/93, tenha-se presente que o seu artigo 3.°, ao
pretender delimitar o âmbito material deste direito, reporta-o aos documentos
“que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas
que exerçam funções administrativas…”, entre outros (cfr. n.° 1). Ou seja, o
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Assuntos de organização administrativa…
que aqui está em causa é o acesso a documentos que relevando da função ou
actividade administrativa do Estado se encontram ou deviam estar no arquivo
administrativo do serviço.
7. Tal é, segundo creio, o que se verifica com aqueles documentos
cujo acesso foi solicitado pelo requerente a esse Gabinete. Na verdade,
tomando por referência a conceptualização constante da referida lei, os
documentos pedidos in casu não cabem no domínio dos que a LADA consi-
dera como não sendo documentos administrativos. Quer isto dizer que os pare-
ceres jurídicos ou actos opinativos produzidos na preparação de determinada
decisão administrativa não são notas pessoais, apontamentos e outros registos
de natureza semelhante, como também não são seguramente referentes a reu-
niões do Conselho de Ministros ou dos Secretários de Estado (artigo 4.°, n.° 2,
alíneas a) e b) – vd. neste sentido, José Renato Gonçalves in “ Acesso à Infor-
mação das Entidades Públicas”, Almedina , pág. 35.
8. Antes são plenamente recondutíveis à noção ampla de documento
administrativo acolhida no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da referida LADA, que
abrange, em princípio, qualquer registo de informação detida pela Adminis-
tração em função da sua origem e ligação funcional.
9. Relativamente aos documentos administrativos (artigo 4.°, n.° 1,
alínea a), da LADA), assinale-se, outrossim, que a regra geral é a de que todos
têm direito à informação mediante acesso a documentos administrativos de
carácter não nominativo (artigo 7.°, n.° 1), ressalvado o acesso a documentos
constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma
decisão, caso em que a satisfação do pedido é diferida até à tomada de deci-
são, ao arquivamento do processo ou logo que esteja decorrido o período de
um ano após a sua elaboração (artigo 7.°, n.° 4). Esta não é, de resto, a situa-
ção vertente já que, como se viu, o procedimento administrativo em causa se
mostra de há muito concluído.
10. Assente que o pedido de acesso versa sobre documentos adminis-
trativos, a questão reside em saber se, ainda assim, os mesmos estão sujeitos a
acesso condicionado ou limitado. Ora, o parecer jurídico a que o requerente
pretende aceder não assume a natureza de documento nominativo por não
conter informação que caiba no conceito de dados pessoais na acepção dada
pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea c), designadamente no âmbito da reserva da inti-
midade da vida privada.
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•Recomendações
11. Por outro lado, não configura certamente um documento cuja
divulgação pudesse prejudicar a protecção do interesse público ou outras
razões do sistema privado, por não conter matéria reservada ao nível de segu-
rança interna ou externa do Estado Português, matéria em segredo de justiça,
nem, como se viu, matéria abrangida pela preservação da intimidade da vida
privada cuja confidencialidade se apresente inviolável nos termos previstos nos
artigos 5.°, 6.°, 7.°, n.° 7, e 10.°, todos da LADA.
12. Estando, pois, em causa o acesso a documentos de natureza
administrativa e que não sofrem das limitações e restrições previstas no âmbito
da LADA, a obtenção da informação visada pelo interessado está sujeita ao
regime de acesso livre e generalizado por qualquer pessoa nos termos do já
referido artigo 7.°, n.° 1, devendo, no entanto, o respectivo pedido obedecer ao
requisito constante do artigo 13.° da mesma lei.
13. E se é certo que o direito em causa não goza de protecção abso-
luta, não se afigura legalmente admissível que, além das já mencionadas, se
criem outras restrições no acesso à informação pretendida que não relevem da
prevalência de um direito fundamental colidente ou da protecção de valores
constitucionalmente tutelados em igual ou maior grau – vd. neste sentido
Raquel Carvalho, in “Lei de Acesso aos Documentos da Administração” Ano-
tada, págs. 31 a 35.
14. Assim sendo, não creio, Secretário de Estado, que assista razão a
esses serviços argumentar que o pretendido documento é um documento
interno quando à luz do ordenamento jurídico vigente tal classificação não
constitui critério condicionador ou inibidor da sua revelação, perante a ampli-
tude do direito à informação administrativa constitucional e legalmente reco-
nhecido a todos os cidadãos.
15. Por outro lado, também não considero procedente a tentativa de
reconduzir o comportamento do interessado a uma situação de abuso de
direito pelo número de pedidos formulados com carácter repetitivo e sistemá-
tico, quando é manifesto que o mesmo decorre da ausência de pronúncia e
decisão sobre os pedidos de informação antecedentes a que, aliás, a Adminis-
tração se encontrava obrigada por força das regras e prazos legais fixados no
artigo 15.° da LADA. Face ao inexplicável mutismo em que se quedou a
Administração a este nível, convirá V. Ex.a que a reacção do requerente não
pode, obviamente, representar o exercício desequilibrado e despropositado do
direito de acesso à informação pública que legalmente lhe assistia, além de que
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Assuntos de organização administrativa…
não se vislumbra em que medida a mesma redundou em “entrave ou parali-
sação da actuação pública” – vd. Renato Gonçalves, in obra citada supra,
págs. 44 e 45.
16. Nesta perspectiva, entendo inexistir, no caso vertente, funda-
mento legalmente válido para impedir ou legitimar a recusa de revelação da
informação a que o requerente pretendia aceder, sob a forma de consulta e
emissão de fotocópia, para os efeitos previstos na sobredita LADA.
17. E se assim é, não pode deixar de se concluir que o interessado
e ora reclamante tem por força das disposições conjugadas do artigo 268.°,
n.° 2, da Constituição, do artigo 65.° do CPA e dos artigos 4.°, n.° 1, alínea a),
e 7.°, n.° 1, ambos da Lei n.° 65/93, de 26/08, direito a aceder aos documen-
tos que pretendia conhecer e pelas vias solicitadas (artigo 12.°, n.° 1, desta lei).
18. Como contrapartida deste direito impendia sobre esses serviços,
que são detentores do processo administrativo visado, o dever de facultar o
acesso aos documentos administrativos referenciados dentro do prazo de 10
dias fixado no artigo 15.° da LADA, ou ainda, durante o mesmo prazo, na
obrigação legal de se pronunciar ou decidir expressamente sobre a pretensão
formulada, como igualmente prescrito no aludido preceito legal. Não o tendo
feito na situação concretamente apreciada, esses serviços violaram o regime de
arquivo aberto contido na aludida Lei n.° 65/93 e ofenderam o direito
fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no
artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.
19. Por tudo quanto exposto e ainda que a actuação descrita não lhe
seja imputável, entendo, Secretário de Estado, haver fundamento para ser
revisto o procedimento administrativo adoptado no caso vertente, porquanto
ilegal, pelo que no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no
artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
que seja facultada de imediato ao requerente o acesso, pela via por este
pretendida de consulta do processo e reprodução por fotocópia, a todos os
documentos administrativos que o mesmo vem solicitando desde 25/10/2000,
assegurando-se deste modo o direito à informação administrativa que lhe
assiste nos termos legal e constitucionalmente reconhecidos.
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• Recomendações
Na expectativa de que o objecto da presente iniciativa venha a mere-
cer da parte de Vossa Excelência a melhor atenção, muito agradeço que no
cumprimento do preceituado no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9/04,
me seja oportunamente facultada informação sobre a posição que o acima
recomendado vier a merecer.
Acatada
Ex.mo Senhor
Presidente do Conselho Executivo
da Escola Secundária de Emídio Navarro
R-1880/04
Rec. n.° 11/A/2004
24.11.2004
Assessor: Fátima Almeida
1. Conforme foi dado oportuno conhecimento a V. Ex.a organizou a
Provedoria de Justiça um processo para apreciar queixa apresentada pelo
docente acima identificado, professor do quadro de nomeação definitiva desse
estabelecimento de ensino público, onde era questionada a legalidade do pro-
cedimento adoptado por esse órgão de gestão, no que concerne à determina-
ção do horário lectivo semanal que lhe foi atribuído durante o ano lectivo de
2003/2004 para leccionar disciplinas do 3.° ciclo do ensino básico e do ensino
secundário do respectivo grupo de docência e que considera especialmente
lesivo da sua esfera jurídica. E isto por ter deixado de lhe ser paga a hora
extraordinária semanal que até aqui e com o mesmo horário semanal lhe era
abonada, apesar de alegadamente exceder a componente lectiva atribuída.
2. A instrução do processo organizado na Provedoria de Justiça ana-
lisou os elementos apresentados em abono da reclamação e procedeu à audi-
ção de V. Ex.a de molde a confirmar e esclarecer a actuação administrativa
questionada.
2.1. Respondeu V. Ex.a, por ofício recebido em 30/07/2004, dando
conta das razões de facto e de direito em que estribava a posição assumida e,
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Assuntos de organização administrativa…
em particular, dos critérios de cálculo adoptados para o estabelecimento do
horário semanal do mesmo reclamante, argumentando, em suma e no essen-
cial, que da conjugação dos artigos 83.°, n.° 1, e 84.°, n.° 2, do Estatuto da
Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de
28/04, resultaria que apenas poderiam ser bonificadas as horas de serviço
nocturno necessárias ao cumprimento da componente lectiva a que o referido
docente se encontrava obrigado, mas que, no caso concreto, o horário noc-
turno que lhe fora distribuído corresponderia estritamente àquele que o
mesmo precisaria para completar a componente lectiva a que estava sujeito e
que era de 22 horas. Deste modo, e como sustenta, as 10 horas de serviço
docente nocturno atribuídas integravam a respectiva componente lectiva, pelo
que não poderia ser considerada qualquer fracção de serviço docente extraor-
dinário que como tal pudesse ser remunerada.
3. Importando apreciar a questão decidenda perante a factualidade
apurada e confirmada à luz do quadro legal implicado, não posso, porém, con-
cordar com a linha de abordagem e posição interpretativa defendida na res-
posta de V. Ex.a afigurando-se que a mesma não é de molde a justificar a vali-
dade da decisão tomada no caso vertente.
4. Com relevância para a pronúncia a que nos propomos, vem apu-
rado que no ano lectivo de 2003/2004 foi distribuído ao docente em causa um
horário semanal de serviço docente que perfez 10 horas lectivas nocturnas,
uma vez que todas elas foram prestadas após as 19 horas (cfr. artigo 84.°,
n.° 1, do ECD), e que a componente lectiva semanal a cujo cumpri-
mento estava o mesmo obrigado era de 22 horas por leccionar em dois
níveis de ensino (cfr. leitura cotejada dos n.os 2 e 3 do artigo 77.° do aludido
Estatuto).
5. Cumprindo, de seguida, trazer à colação a legislação pertinente
que com a matéria se relaciona e, em particular, as normas estatutárias do
ECD, tenha-se presente que a prestação de serviço lectivo em horário nocturno
beneficia de um factor de bonificação de 1,5 previsto no artigo 84.°, n.° 2,
deste Estatuto para efeito e na medida em que for assegurado o cumprimento
da componente lectiva semanal estabelecida para o docente visado. Conforme
resulta in fine deste preceito legal, o referido coeficiente de bonificação apenas
incide sobre as horas de serviço docente nocturno necessárias ao completa-
mento da componente lectiva semanal a que o docente se encontre obrigado
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• Recomendações
nos termos dos artigos 76.° e 77.° do ECD – cfr. vasta e abundante jurispru-
dência dimanada a propósito, designadamente, os Acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo de 28/05/96 (Rec. n.° 37680), de 3/10/95 (Rec.
n.° 36394) e de 3/12/2002 (Rec. n.° 0426/02) e o Acórdão do Tribunal Cen-
tral Administrativo de 29/05/2003 (Proc. 11587/02), que se debruçaram
sobre situações paralelas ou idênticas à aqui prefigurada.
6. Noutro plano, acresce assinalar que o trabalho docente extraordi-
nário é conceptualmente definido como o serviço lectivo que for prestado além
do número de horas da componente lectiva do horário semanal a que o docente
está obrigado – cfr. artigos 61.° e 83.°, n.os 1 e 6, ambos do ECD. Quer isto
dizer que o cálculo das horas extraordinárias é aferido por referência à dura-
ção da respectiva componente lectiva e à carga horária semanal efectivamente
distribuída.
7. Do confronto entre os dois institutos assinalados decorre que, se o
número de horas lectivas nocturnas atribuídas ao docente, por força do horá-
rio estabelecido, exceder a respectiva componente lectiva semanal, as horas
leccionadas a mais não são bonificadas nos termos do sobredito artigo 84.°,
n.° 2, mas são, outrossim, consideradas horas extraordinárias e, como tal,
sujeitas a um regime de compensação remuneratória diferenciado nos termos
do preceituado nos artigos 61.° e 62.° do ECD – cfr. Acórdão do Tribunal Cen-
tral Administrativo acima referenciado.
8. Atendendo, pois, ao quadro normativo respigado, o cerne da ques-
tão radica em saber se o horário lectivo nocturno que foi atribuído ao docente
visado excede ou não a componente lectiva a que estava afinal obrigado.
9. No caso concreto em apreço, haverá a considerar, em primeira
linha, que o horário semanal deste docente integrava uma componente lectiva
de 22 horas, como professor dos ensinos básico e secundário, na qual benefi-
ciava de uma redução de 8 horas nos termos previstos no artigo 79.° do ECD.
Havendo que abater àquele horário a redução a que o mesmo docente tinha
direito, a sua componente lectiva semanal era afinal de 14 horas (22h-8h).
10. Apurada a componente lectiva a que o docente estava efectiva-
mente obrigado, importa tomar em consideração que na situação apreciada ao
mesmo foi distribuído um horário de serviço docente exclusivamente nocturno
por força do estatuído no artigo 84.°, n.° 1, do ECD.
11. E se o horário de 10 horas lectivas nocturnas é, como V. Ex.a bem
considera, necessário para atingir ou completar a componente lectiva semanal
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Assuntos de organização administrativa…
concretamente atribuída ao impetrante nos termos conjugados dos artigos 77.°
e 79.° do ECD, garantida que seja a sua bonificação pelo factor 1,5 a que se
refere o n.° 2 do artigo 84.°, seguro se torna concluir que o horário nocturno
leccionado corresponde, na realidade, a uma componente lectiva diurna de 15
horas (10x1,5), o que excede de facto a componente lectiva atribuída em mais
uma hora de trabalho nocturno semanal.
12. Em resultado da carga horária nocturna globalmente conside-
rada, fica demonstrado à saciedade que o docente realizou efectivamente, e
para além da componente lectiva legalmente composta para o seu caso, mais
uma hora nocturna de trabalho acrescido. Assim sendo, tem o mesmo direito
ao pagamento da hora de serviço extraordinário semanalmente realizada no
período nocturno referido e desde o início de ano lectivo de 2003/2004 que
deveria ser remunerada nos termos dos artigos 61.° e 62.° do ECD.
13. Em consequência das considerações assim expendidas, afigura-se
que o entendimento expresso por esse órgão de gestão ao não reconhecer ao
mesmo docente o direito a ser abonado da hora de trabalho extraordinário
nocturno semanalmente prestada em função do horário que lhe foi atribuído,
incorre em errónea interpretação e aplicação da lei atinente e infringe, por
isso, o disposto no artigos 61.°, 62.°, 83.°, 84.°, todos do referido ECD – v. na
mesma linha, a argumentação e conclusões assumidas para casos idên-
ticos pela jurisprudência administrativista acima citada e que aqui seguimos
de perto.
14. Em consonância com a posição interpretativa ora preconizada e
no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.°, n.° 1,
alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V. Ex.a:
que seja providenciado o pagamento ao docente da hora extraordiná-
ria semanal por este efectivamente realizada desde o início do ano lectivo de
2003/2004, com os demais juros de mora, assim se repondo a legalidade posta
em crise nos termos do estatuído nos artigos 61.°, 62.°, 83.° e 84.°, todos do
Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de
28/04.
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• Recomendações
Queira V. Ex.a em cumprimento do dever consignado no artigo 38.°,
n.° 2, da citada Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre o segui-
mento que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta
Ex.mo Senhor
Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal
R-1496/02
Rec. n.° 12/A/2004
24.11.2004
Assessor: Fátima Almeida
1. Como V. Ex.a decerto se recordará, a funcionária do quadro de
pessoal do extinto Instituto Nacional do Desporto acima identificada, colocada
no Laboratório de Análises e Dopagem desse instituto com a categoria de téc-
nica de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, da carreira de técnico de diag-
nóstico e terapêutica, suscitou junto da Provedoria de Justiça a apreciação
da regularidade do comportamento omissivo desse organismo por não lhe
ser facultada a abertura de concurso de acesso para promoção a categoria
superior da respectiva carreira, nos termos do regime jurídico constante do
artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 121/96, de 9 de Agosto.
A referida pretensão tinha por base a verificação de condições especí-
ficas para a dinamização da candidatura a lugar de acesso da respectiva car-
reira, em virtude de a funcionária se encontrar posicionada no último escalão
da respectiva categoria e reunir os demais requisitos de tempo de permanên-
cia e classificação de serviço na mesma categoria a que aludia o invocado nor-
mativo legal.
2. Cumprirá relembrar, antes de mais, que a apreciação da situação
concreta suscitada pela mesma impetrante tem motivado, ao longo dos dois
últimos anos, extensa troca de correspondência entre esse órgão de gestão e a
Provedoria de Justiça que culminou, mais recentemente, e em face das expli-
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Assuntos de organização administrativa…
cações fornecidas por V. Ex.a, na emissão de uma chamada de atenção que em
31/05/2004 lhe foi dirigida por este órgão do Estado tendente à resolução
célere desta problemática.
3. Na verdade, apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo
do tempo neste sentido e a despeito do reconhecimento formal por esse orga-
nismo público do direito que assiste à aludida funcionária ao abrigo do
Decreto-Lei n.° 121/96, de 9/08, como também do disposto no artigo 15.°,
n.° 2, do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21/12, o certo que a situação apurada
não conheceu desenvolvimento concludente até à actualidade, tendo V. Ex.a
limitado a apontar as razões formais ou materiais que, no seu entender, obs-
tariam, e ainda obstam, à abertura do procedimento concursivo reclamado.
4. Recordo que, numa primeira fase, V. Ex.a terá invocado como
impedimento a tal promoção a existência de constrangimentos financeiros
decorrentes da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 97/2002,
de 18/05, e a alegada impossibilidade de, no imediato, assegurar as disponi-
bilidades orçamentais adequadas à assunção dos encargos decorrentes (cfr.
ofício de 29/10/2002), a que, ulteriormente acrescentou, após insistência des-
tes serviços, novos condicionalismos derivados das alterações orgânico-institu-
cionais entretanto operadas, ao fazer depender o cumprimento “in casu”
do regime constante do citado Decreto-Lei n.° 121/96 da aprovação e publi-
cação oficial do novo quadro de pessoal do Instituto do Desporto de Portu-
gal, organismo criado pelo Decreto-Lei n.° 96/2003, de 7/05 (cfr. ofícios, de
17/07/2003, de 4/08/2003 e de 25/05/2004).
5. Apesar das perspectivas de resolução deste caso que terão ditado
o arquivamento do processo em Agosto de 2002, a verdade é que a situação
persiste, desde então, inalterada por não ter sido ainda aprovado o novo qua-
dro de pessoal desse organismo público e não haver notícia de qualquer outra
providência administrativa que tivesse sido tomada para superar o impasse
subjacente – cfr. o vosso ofício de 23/09/2004. E isto por razões que
entendo não serem suficientemente válidas ou procedentes para perpetuar a
situação de inércia demonstrada pela Administração ou servir de impedimento
insuperável à imediata abertura do concurso de acesso pretendido pela
reclamante.
6. Para a presente tomada de posição não posso deixar de retomar e
desenvolver o argumentário justificativo que a Provedoria de Justiça tem vindo
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•Recomendações
a explanar nas sucessivas comunicações dirigidas a V. Ex.a. Na verdade, as
especificidades do tratamento legislativo aplicável devem ditar uma análise
especial da situação no contexto próprio do Decreto-Lei n.° 121/96, de 9/08 .
7. Nesse sentido, o artigo 2.° do aludido diploma veio impor a aber-
tura obrigatória de concurso para provimento de lugar de acesso disponível e
orçamentado, sob a forma de concurso interno limitado, sempre que existirem
funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com
mais de seis anos de permanência na mesma, com classificação não inferior a
Bom – cfr. n.° 1.
8. Não é demais enfatizar que deste Decreto-Lei decorre para a
Administração a obrigatoriedade de facultar a abertura de concurso de acesso
aos destinatários das suas normas a partir do momento em que exista lugar
vago no quadro do respectivo serviço, sendo a exequibilidade da disposição em
apreço condicionada à existência de cobertura ou confirmação de cabimento
orçamental do correspondente encargo a conferir pela Direcção-Geral do
Orçamento – cfr. a previsão legal do sobredito artigo 2.°, n.° 1.
9. Note-se, porém, que a decisão de abertura deste concurso, con-
quanto submetida aos pertinentes formalismos procedimentais, não pode ficar
suspensa sine die da verificação incerta dos factores de ordem administrativa
ou financeira que condicionam a generalidade da abertura dos concursos no
âmbito da função pública, ou seja, à eventual disponibilidade do órgão admi-
nistrativo competente para ajuizar da oportunidade ou imprescindibilidade do
pretendido concurso.
10. Pretendendo o legislador do Decreto-Lei n.° 121/96 garantir, no
n.° 3 do seu artigo 2.°, que seja assegurada a orçamentação das vagas a con-
cursar no quadro da previsão orçamental das necessidades dos serviços e orga-
nismos, o sentido útil desta norma não pode deixar de implicar para a Admi-
nistração uma verdadeira obrigação de providenciar, em tempo razoável, as
condições administrativas adequadas à abertura do concurso de acesso pre-
visto, maxime a correspondente inscrição e cabimento orçamental. Ou seja, a
abertura de concurso de acesso configura neste contexto legal um verdadeiro
imperativo que vincula a Administração de forma predeterminada quanto à
sua oportunidade e conteúdo, cabendo-lhe o dever de ultrapassar os condicio-
nalismos de natureza administrativa que se coloquem perante situações que se
subsumam na correspondente previsão legal.
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Assuntos de organização administrativa…
11. Quer isto dizer que ao assegurar a possibilidade de os destinatá-
rios desta norma se candidatarem a concurso para categoria superior, a inten-
ção do legislador não foi apenas a de proporcionar uma mera oportunidade
para apresentação a concurso, mas antes a de reforçar, de forma objectiva, a
tutela genericamente conferida em matéria de direito de acesso na carreira em
que se encontrem integrados, permitindo que aspirem ao seu desenvolvimento
harmónico em função do largo tempo de permanência na categoria imediata-
mente anterior. Consagra, assim, um verdadeiro direito subjectivo a ver aberto
o concurso de acesso nas condições descritas que se sobrepõe a qualquer afe-
rição casuística do interesse público deste processo, na perspectiva gestionária
ou financeira habitualmente prevalecente.
12. E assim será, no caso vertente, estando V. Ex.a, Senhor Presi-
dente, vinculado a dinamizar a abertura do concurso de acesso reclamado pela
funcionária em causa, uma vez que a situação funcional desta preenche todos
os requisitos enunciados no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 121/96.
13. Tão pouco releva invocar as alterações orgânicas supervenientes
e a pendência do processo de aprovação do novo quadro de pessoal desse ins-
tituto público como impeditivo da aplicação das disposições do aludido
Decreto-Lei n.° 121/96.
14. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 96/2003, de 7/05, criou o novel
Instituto do Desporto de Portugal (IDP) em resultado da fusão dos ex-Instituto
Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva e Complexo
de Apoio às Actividades Desportivas, prevista ab initio no artigo 2.°, n.° 2, alí-
nea b), da Lei n.° 16-A/2002, de 31/05 (Primeira alteração ao Orçamento de
Estado para 2002, aprovado pela Lei n.° 109-B/2001, de 27/12) e, do mesmo
passo, determinou a reafectação ao novo instituto público do pessoal e do
património dos serviços extintos, com a assunção dos correspondentes direitos
e obrigações – cfr. artigos 3.°, n.os 1 e 3, e 4.°.
15. É certo que no âmbito do regime de transição delineado para os
funcionários dos quadros de pessoal dos serviços extintos (artigo 4.°, n.° 1), o
referido diploma orgânico previu ainda a aprovação do quadro de pessoal do
novo IDP sujeito ao regime da função pública, a processar nos termos do
artigo 28.°, n.° 2, do Estatuto anexo; formalidade esta que se torna necessária
à colocação e reafectação deste efectivo no âmbito do novo instituto. Contudo,
também é seguro que o mesmo diploma salvaguardou a vigência dos quadros
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•Recomendações
de pessoal dos organismos extintos pelo mesmo diploma (artigos 3.°, n.° 1,
e 4.°, n.° 3) até à concretização deste formalismo.
16. Neste contexto e ao invés do que V. Ex.a sustenta, não creio que
se possa retirar da norma de salvaguarda da validade dos concursos penden-
tes à data do início da vigência da nova lei orgânica (cfr. artigo 7.°, n.° 5) o
afloramento de um critério normativo genérico que impeça a abertura dos
concursos de acesso em causa por não estarem abrangidos pela previsão deste
preceito. Na realidade, esta disposição transitória limitou-se a esclarecer e a
enquadrar para futuro posições juridicamente relevantes até então regidas
pela lei anterior no momento em que entrou em vigor a nova lei orgânica, não
podendo servir de obstáculo legal ao exercício do direito outorgado pelo
Decreto-Lei n.° 121/96 enquanto vigorar o quadro de pessoal do ex-Instituto
Nacional do Desporto.
17. A despeito do eventual desfecho do processo de aprovação do
quadro de pessoal desse instituto, não estará V. Ex.a impedido de prover os
lugares de acesso existentes no quadro do extinto IND, cumprindo-lhe, antes,
arredar os constrangimentos administrativos ou burocráticos que obstem ao
indispensável cumprimento da lei aplicável.
18. Diga-se, em abono da verdade, que tão pouco subjaz ao caso
concreto a conveniência em estabilizar o crescimento do efectivo pertencente
aos organismos extintos como condição para a fixação do quadro de pessoal
do novo IDP, tratando-se como se trata, de um processo de recrutamento
para categoria de acesso que obedece ao procedimento de concurso limitado.
Nem pode, ademais, reconhecer-se a proeminência de eventuais orien-
tações administrativas que tenham sido emanadas da Direcção-Geral
da Administração Pública a este respeito quando a abertura do concurso em
causa se revê plenamente na conformidade com o direito para o qual se acha
vinculado.
19. Não valerá a pena controverter mais a questão de saber se o
regime transitório do Decreto-Lei n.° 96/2003 prejudica a ocupação dos luga-
res disponíveis no quadro de pessoal do ex-IND e a consequente aplicação do
Decreto-Lei n.° 121/96, quando este aparente obstáculo se revela incompatí-
vel ou incongruente com a actuação superveniente de V. Ex.a, a partir do
momento em que se dispôs a preencher os lugares do mesmo quadro através
do mecanismo de transferência interdepartamental – situação que V. Ex.a con-
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Assuntos de organização administrativa…
firma (cfr. ofício de 23/09/2004) e é reiterada em recente oferta de emprego
anunciada nos principais órgãos de comunicação social escrita.
20. A verdade é que os argumentos sucessivamente esgrimidos para
minimizar o exercício do direito que inegavelmente assiste à reclamante se
revelam obstáculos meramente artificiais e até contraditórios com o compor-
tamento superveniente desse organismo, sendo absolutamente transponíveis
por vontade da própria Administração que a tanto está obrigada.
21. Verifica-se, pois, no caso presente, que a conduta desse órgão, ao
abster-se de dar cumprimento ao dever legal a que se encontrava adstrito nos
termos do artigo 2.° do citado Decreto-Lei n.° 121/96, é ilegal por violação das
normas jurídicas invocadas, além de ser contrária aos princípios da transpa-
rência, da equidade e da protecção da confiança que devem orientar a activi-
dade da Administração em geral.
Assim, à luz das considerações de direito precedentemente expostas e
no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.°, n.° 1,
alínea a), da Lei n.° 9/91,
Recomendo
a V. Ex.a, Senhor Presidente:
que sejam desencadeadas, no mais curto prazo de tempo, as necessá-
rias providências e medidas administrativas conducentes à abertura de con-
curso de acesso para a categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica prin-
cipal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal
do ex-Instituto Nacional do Desporto, aplicando-se o procedimento do con-
curso limitado a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 121/96,
de 9/08, de molde a permitir dar satisfação integral à pretensão formulada
pela reclamante e assegurar o direito que legalmente lhe assiste nos termos do
aludido diploma.
Queira V. Ex.a, em cumprimento do dever consignado no artigo 38.°,
n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9/04, dignar-se informar sobre a sequência que o
assunto vier a merecer.
Não acatada
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•Recomendações
Sua Excelência
O Ministro da Educação
R-3780/02
Rec. n.° 2/B/2004
27.01.2004
Assessor: Fátima Almeida
1. Em diversas ocasiões, foram apresentadas na Provedoria de Jus-
tiça queixas provindas de funcionários pertencentes a carreiras e categorias
profissionais do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educa-
ção e ensino não superior, cujo objecto se centrava, directa ou reflexamente, na
ausência das normas regulamentares a que alude o artigo 12.°, n.° 3, do
Decreto-Lei n.° 515/99, de 24/11, e, bem assim, na consequente inexecução
normativa de alguns comandos legais que integram o mesmo articulado legal,
maxime do regime de transição e reposicionamento indiciário do efectivo por
este abrangido, situação que alegadamente se manteria inalterada volvidos
que foram mais de quatro anos sobre a data da publicação do referido
diploma.
2. A problemática suscitada mostra-se já do conhecimento de S. Ex.a
o Secretário de Estado da Administração Educativa, o membro do Governo ao
qual tive oportunidade de me dirigir no âmbito de um outro processo organi-
zado e já resolvido neste órgão do Estado sob o número R-842/00. Não obs-
tante, e em face dos contornos específicos da abordagem que me proponho
encetar, permita-me Vossa Excelência, Senhor Ministro, que proceda desde já
a breve registo contextual das razões que dão causa à presente iniciativa.
3. Para o efeito, tenha-se presente que o Decreto-Lei n.° 515/99, de
24 de Novembro, diploma que estabeleceu o regime jurídico das carreiras e
categorias do pessoal não docente em funções nos estabelecimentos públicos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (artigo 1.°), proce-
deu, entre outras matérias relevantes, à definição de novo enquadramento
organizativo dos quadros deste pessoal (artigo 11.°), bem como à revisão da
estrutura e enquadramento indiciário próprio do universo de carreiras e cate-
gorias funcionais com denominação específica abrangidas pelo mesmo
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Assuntos de organização administrativa…
diploma, incluindo, no que aqui particularmente nos ocupa, a carreira de cozi-
nheiro (v. artigos 28.° e 37.°).
4. Do mesmo passo, e em sede de disposições transitórias, cuidou de
prever regras especiais de transição para os funcionários inseridos nesta última
carreira profissional, e, em particular, dos titulares da categoria de ajudante de
cozinha, estipulando o respectivo reposicionamento nos lugares da catego-
ria de cozinheiro, a figurar no âmbito dos quadros regionais previstos no
artigo 12.°, n.° 3, do mencionado diploma – cfr. artigo 64.°, n.° 1, cotejado
com o artigo 65.°, n.° 2.
5. Apesar do referido Decreto-Lei n.° 515/99 ter iniciado a sua
vigência em 1/12/99 (artigo 73.°) e, como tal, ter passado a integrar a ordem
jurídica estabelecida a partir desta data, o certo é que a integração dos fun-
cionários abrangidos pelo novo regime nas carreiras, categorias e índices resul-
tantes das regras de transição não operava de forma directa e automática,
estando a eficácia (retroactiva ou diferida) das alterações introduzidas sujeita
a diferentes condicionantes de ordem formal ou temporal, conforme decorre
do disposto nos artigos 70.° e 71.° deste diploma.
6. Debruçando-nos especificamente sobre o segmento do regime legal
que aqui interessa assinalar, pode afirmar-se, com segurança, que a exequibi-
lidade plena das normas de transição dos funcionários da reestruturada car-
reira de cozinheiro (artigo 65.°, n.° 2) apenas poderia operar, nos termos men-
cionados do mesmo diploma, após a publicação da portaria conjunta que
aprovasse os lugares dos quadros regionais do pessoal não docente a criar no
âmbito das direcções regionais de educação, nos termos da mesma lei (arti-
gos 12.° e 16.°), pelo que só então ocorreria a integração formal nas novas
categorias, assim como o processamento do diferencial remuneratório resul-
tante, no limite com efeitos retroagidos a 1/01/00.
7. Na verdade, decorre da conjugação dos preceitos constantes dos
artigos 64.°, n.° 1, 65.°, n.° 2, 70.°, n.° 1 e 12.°, n.° 3, do invocado Decreto-
-Lei n.° 515/99 que a efectivação do direito à transição e reposicionamento
salarial consagrado para os funcionários da carreira de cozinheiro carecia
ainda de um acto mediador, ou seja, apresentava-se indissociavelmente ligada
à emanação da regulamentação complementar prevista no artigo 12.°, n.° 3,
do citado diploma, a qual funcionaria como requisito de eficácia das normas
de transição em causa.
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•
•Recomendações
8. Neste sentido apontavam as normas orientadoras vertidas na Cir-
cular Conjunta n.° 2/1999, de 6/12/99, emitida pela Direcção-Geral da Admi-
nistração Educativa (DGAE) e o Gabinete de Gestão Financeira desse Minis-
tério (pontos 5.2 e 5.2.3), cuja correcção se afigura indesmentível.
9. Apesar disso e do prazo fixado na referida disposição legal, a alu-
dida portaria regulamentar não foi emitida durante o período de tempo até
aqui decorrido.
10. Ora, nos casos que, em particular, me foram dados a conhecer,
estava em causa a situação dos funcionários da carreira de cozinheiro, quer em
efectividade de funções, quer ainda dos titulares da mesma carreira que reu-
nindo as condições previstas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.° 515/99, transitaram entretanto para a situação de aposentados, os quais,
em qualquer das circunstâncias, e na falta da referida regulamentação, se
vêem agora privados de beneficiar das vantagens decorrentes das normas de
transição e revalorização salarial aí estabelecidas, apesar das garantias de sal-
vaguarda especialmente assinaladas para o pessoal não docente que se apo-
sentou até 31/12/00 (cfr. artigo 71.°, n.° 5).
11. Instada, numa primeira ocasião, a esclarecer a matéria questio-
nada, a DGAE fez apelo à regulamentação dos quadros regionais do pessoal
não docente em falta como instrumento jurídico necessário para executar a
transição dos funcionários da carreira de cozinheiro e os efeitos remunerató-
rios decorrentes.
12. Mais recentemente e no quadro de apreciação de um outro pro-
cesso organizado nestes serviços a propósito de idêntica questão (R-842/00),
veio o Secretário de Estado da Administração Educativa transmitir-me, a
coberto do ofício de 5/06/03, a intenção de reavaliar as opções contempladas
no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 515/99, filiada na necessi-
dade de ajustar as soluções previstas com os objectivos prosseguidos no âmbito
da política de educação e da gestão dos recursos humanos disponíveis pelo sis-
tema educativo, tendo-me sido adiantado que estaria em preparação novo
diploma legal enquadrador desta matéria cujo anteprojecto se encontrava já
em fase de finalização.
13. Não cabendo ao Provedor de Justiça pronunciar-se sobre os cri-
térios de oportunidade política invocados ou questionar a liberdade de con-
formação legislativa de que dispõe a Administração na ponderação das altera-
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Assuntos de organização administrativa…
ções estatutárias anunciadas, haverá ainda assim algumas preocupações adi-
cionais que entendo dever partilhar com V. Ex.a a propósito deste assunto.
14. Em primeiro lugar, e na esteira das considerações que em ante-
rior processo tive a oportunidade de dirigir ao Secretário de Estado da Admi-
nistração Educativa afigura-se-me evidente que a actuação desse Ministério,
assim como dos demais departamentos ministeriais envolvidos na feitura do
diploma (Ministério das Finanças), ao omitir a aprovação das normas regula-
mentares legalmente exigidas, incorre em incumprimento do dever de regula-
mentação a que se encontrava obrigado, incompatível, como tal, com a neces-
sidade de conferir operatividade ao regime legal de transição em causa.
Permito-me recordar que nos termos do artigo 199.°, alínea c), da Constitui-
ção, compete ao Governo assegurar a feitura dos regulamentos necessários à
boa execução das leis, e, neste domínio, se inscreve a obrigatoriedade de edi-
ção dos chamados regulamentos complementares ou de execução, classificação
na qual se subsume o caso suscitado.
15. Nesta perspectiva e a despeito da complexidade e abrangência do
processo de constituição dos quadros regionais em presença, não posso deixar
de manifestar a minha reprovação por não ter sido adoptado o regulamento
reclamado, quando é certo que o problema já se arrasta há alguns anos sem
desfecho assinalável.
16. Noutro plano, entendo também que as eventuais modificações
estatutárias a introduzir na ordem jurídica pelo novo diploma não podem, de
modo algum, justificar a limitação ou ablação do direito à revalorização fun-
cional e salarial consagrado para o pessoal não docente nas disposições tran-
sitórias do Decreto-Lei n.° 515/99.
17. Se é certo que a situação jurídica dos funcionários públicos em
geral, no que diz respeito ao seu âmbito estatutário, é livremente alterável pela
lei nova, estando na disponibilidade do legislador proceder, a todo o tempo, à
sua modificação nos termos que entenda mais convenientes (v. a este respeito,
Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol II, pág 754), é,
todavia, princípio geral do nosso ordenamento jurídico que tal liberdade
conformadora tem como limite vinculativo o respeito pelos direitos já ante-
riormente adquiridos ou definitivamente subjectivados na esfera jurídica indi-
vidual dos seus destinatários, como também das situações de facto material-
mente consolidadas – v. neste sentido o Acórdão do STA de 4/07/95 – Proc.°
27050 –, atentos os postulados constitucionais da segurança jurídica e da
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• Recomendações
tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático – cfr.
artigo 2.° da mesma Constituição.
18. Dito de outro modo, a amplitude da anunciada alteração legisla-
tiva em caso algum deve assumir conteúdo retrocedente relativamente às solu-
ções normativas anteriormente consagradas, ou seja: redundar em diminuição
das expectativas de revalorização funcional e salarial alcançadas pelos funcio-
nários visados no âmbito do diploma legal ainda em vigor.
19. Vale isto para considerar que, na situação que nos ocupa, o
regime jurídico consignado no Decreto-Lei n.° 515/99, de 24/11, particular-
mente em matéria de transição dos funcionários da carreira de cozinheiro,
reúne, por si só, suficiente densidade normativa e não necessita de ulterior
concretização, gozando, desde logo, de certeza jurídica na sua aplicação indi-
vidual. E isto porque permite aos respectivos destinatários conhecer, com pre-
cisão e segurança, o alcance das normas em questão, no que concerne à deter-
minação do posicionamento concreto que lhes caberia na categoria e escalão
da nova estrutura da respectiva carreira.
20. De tal modo que a ulterior regulamentação dos quadros regionais
em falta nunca poderia interferir na concreta configuração deste direito, ou na
respectiva eficácia temporal (v. artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 515/99), sequer
determinar limitações à densidade dos efectivos abrangidos pelas referidas
regras de transição.
21. Inclino-me, por isso, Senhor Ministro, a reconhecer na posição
jurídica subjectiva alcançada pelos funcionários da carreira de cozinheiro
abrangidos pelas normas de transição contidas no Decreto-Lei n.° 515/99, de
24/11, ainda em vigor, um direito adquirido ou, pelo menos, uma expectativa
juridicamente tutelável relativamente à efectivação do respectivo reposiciona-
mento nas novas carreiras, categorias ou índices, nos termos aí consignados.
22. De resto, observo que a omissão da regulamentação aludida pode
ainda legitimar eventual reacção dos seus destinatários pela via judicial ade-
quada, através do pedido de verificação de ilegalidade por omissão e, em
cumulação ou não, a condenação da Administração à reparação do prejuízos
eventualmente causados (efectivação de responsabilidade civil extracontra-
tual) – v. neste sentido João Caupers in “Um dever de regulamentar”– Cader-
nos de Ciência e Legislação n.° 18, de Março de 1997 e os artigos 2.°, n.os 1
e 2, 46.°, n.° 2, alínea d), 47.°, n.os 1 e 2 e 77.°, n.° 1, todos do Código de Pro-
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Assuntos de organização administrativa…
cesso nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.° 15/2002, de
22/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-A/2003, de 19/02.
23. Pelos motivos atrás adiantados e tendo em conta a eventual revi-
são do regime jurídico contido no Decreto-Lei n.° 515/99, de 24/11, não me
parece de todo desajustado, antes recomendável, que a bem da justiça, da pro-
tecção da confiança e da boa fé que devem nortear a actuação do Estado
perante os cidadãos, seja assegurada, no âmbito da nova disciplina legal, a
concretização da tutela dos direitos e interesses visados pelos titulares da car-
reira de cozinheiro, entre outros, em grau idêntico ao alcançado pelos respec-
tivos destinatários no quadro legal vigente, assim se colmatando a injusta
situação de impasse aqui denunciada.
Em face de tudo quanto precede, e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Ministro:
que à luz das considerações de direito e de justiça enunciadas, e pre-
valecendo-se eventualmente da revisão legislativa em curso, sejam promovidas
as medidas legislativas e/ou regulamentares que permitam superar a situação
de omissão normativa verificada, no que tange à exequibilidade das situações
jurídicas abrangidas pelo regime de transição consignado nos artigos 64.°
a 71.° do Decreto-Lei n.° 515/99, de 24/11, especialmente dos funcionários
da carreira de cozinheiro a que se refere o artigo 65.°, n.° 22, do mesmo
diploma, por forma a que fique salvaguardada a sua efectiva tutela, nomea-
damente o respectivo reposicionamento funcional e/ou remuneratório, nos
exactos termos e com os efeitos anunciados na legislação ainda vigente.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância de a formula-
ção da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no
artigo 38.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este
órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas
conclusões.
Acatada parcialmente
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•Recomendações
Sua Excelência
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho
P-09/03
Rec. n.° 4/B/2004
23.03.2004
Assessor: Graça Fonseca
No âmbito da instrução de queixas apresentadas na Provedoria de Jus-
tiça, tem-se constatado que a Administração Pública, nas suas diversas moda-
lidades, utiliza os programas de actividade ocupacional para prover a necessi-
dades permanentes dos serviços e ocupar verdadeiros postos de trabalho. As
situações que aqui se apresentam demonstram-no de modo evidente.
1. Das situações analisadas na Provedoria de Justiça relativas a
acordos de actividade ocupacional.
1.1. Dois trabalhadores desempregados, invocando a ocupação de
postos de trabalho na Subdelegação do Barreiro do Instituto de Desenvolvi-
mento e Inspecção das Condições de Trabalho e na Zona Agrária da Direcção
Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, solicitaram a minha intervenção,
no sentido de lhes serem reconhecidos os direitos inerentes à qualidade de fun-
cionários públicos.
1.2. Realizada a instrução, apurou-se que “a ocupação dos postos de
trabalho identificados ocorreu ao abrigo de acordos de actividade ocupacional
celebrados entre os referidos organismos públicos e os trabalhadores desem-
pregados queixosos, com prévia aprovação, pelo Centro de Emprego do Bar-
reiro e pelo Centro de Emprego de Tomar, dos respectivos programas cuja des-
crição nas fichas de projecto, desde logo, o evidencia ou propicia”.
1.3. Foi ainda possível verificar que o Instituto do Emprego e
Formação Profissional, adiante designado por IEFP, “em sede de acompanha-
mento e fiscalização limitou-se a receber as folhas de assiduidade dos traba-
lhadores”, o que, saliente-se, correspondia à prática do instituto no desempe-
nho das suas competências legais de acompanhamento e fiscalização de
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Assuntos de organização administrativa…
projectos de actividade ocupacional. No que respeita ao Centro de Emprego de
Tomar, a prática era “estabelecer-se o acompanhamento dos programas
ocupacionais através do contacto telefónico com as entidades, assim como o
atendimento personalizado pelo técnico a quem está distribuído o programa,
sempre que as entidades ou os trabalhadores inseridos se desloquem aos res-
pectivos Centros”.
1.4. Para além das insuficiências constatadas ao nível da fiscalização
por parte do IEFP, apurou-se, ainda, que “os trabalhadores não frequentaram
acções de formação profissional, não realizaram provas de selecção com vista
à obtenção de emprego, nem receberam orientação profissional do IEFP, ao
contrário do que estava previsto nos acordos de actividade ocupacional cele-
brados (…)”. Também não cumpriu o IEFP com a obrigação constante dos
referidos acordos de elaborar relatórios de acompanhamento e fiscalização do
respectivo cumprimento.
1.5. Assim, nas situações supra referidas apurou-se que “a figura dos
acordos de actividade ocupacional foi usada pela Administração em manifesto
desvio de poder. Com efeito, constituiu uma forma de prover às necessidades
próprias dos serviços públicos sem os direitos e as garantias para os trabalha-
dores que decorreriam da relação jurídica de emprego público. Tratou-se de
actuação (e omissão) administrativa injusta e desproporcionada. Por um lado,
foi usada de forma desqualificante a mão de obra de trabalhadores desempre-
gados, que acreditaram ser possível, por essa via, a sua inserção profissional
(na função pública). Por outro lado, há uma lesão permanente do interesse
financeiro do Estado, pois estes trabalhadores, decorrida a vigência dos acor-
dos de actividade ocupacional, vão continuar a ser destinatários dos esquemas
de protecção em matéria de desemprego ou apoio social”.
1.6. Face à matéria apurada, entendeu, na devida altura, este órgão
do Estado, dirigir um reparo ao Presidente do IEFP, do qual foi Vossa Exce-
lência informado, considerando que foram aprovados projectos de actividade
ocupacional com a ocupação de postos de trabalho existentes e que não
actuou, acompanhando e fiscalizando a actividade exercida pelos trabalhado-
res desempregados.
1.7. Em Abril de 2003, no âmbito da instrução de um processo ins-
taurado na sequência de uma reclamação relativa ao procedimento de recru-
tamento de pessoal para integrar bases de dados de âmbito distrital do Insti-
tuto da Solidariedade e Segurança Social, apurou-se que o Centro Distrital de
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•Recomendações
Solidariedade e Segurança Social de Portalegre utilizou acordos de actividade
ocupacional para prover à ocupação de postos de trabalho e que o termo dos
mesmos foi invocado para fundamentar subsequentes contratações, autoriza-
das pelo conselho directivo do mesmo instituto, à margem do procedimento
selectivo adequado.
1.8. Assim, a ocupação de postos de trabalho e a prossecução de
necessidades permanentes dos serviços através da celebração de acordos de
actividade ocupacional, em claro desvio face ao quadro normativo vigente,
tem sido uma constante em diversas queixas que me têm sido presentes. Para
além das situações supra analisadas, destaco, ainda, ao nível da Administra-
ção Central, reclamações no âmbito do programa Cultura/Emprego, aprovado
pelo Despacho Conjunto n.° 243/99, D.R. II Série de 17 de Março, e, ao nível
da Administração Local, diversas situações verificadas na Câmara Municipal
de Castro Marim, processo este que ainda se encontra em instrução.
1.9. E, por outro lado, para além das situações do tipo supra rela-
tado, tem-se constatado, em diversos processos instruídos na Provedoria de
Justiça, que os reclamantes referem, quando descrevem a sua situação profis-
sional, o exercício de funções “como ocupacional” ou “requisitado ao centro
de emprego”, funções essas que, posteriormente, são exercidas pelos mesmos,
agora no âmbito de um contrato de trabalho a termo.
1.10. Ora a utilização, por parte das entidades promotoras de activi-
dade ocupacional e do IEFP, de trabalhadores neste regime, em manifesta vio-
lação do quadro normativo vigente, fere os mais elementares princípios de
direito e de justiça. E esta utilização abusiva, e a correspondente falta de fis-
calização, afigura-se-me particularmente grave na actual conjuntura econó-
mico-social, em que a conjugação de uma situação de crise orçamental com
reflexos no mercado público de emprego, propicia condições para a existência
de diversas situações de exploração institucional de mão-de-obra barata.
1.11. A “falsa actividade ocupacional” assume, assim, contornos
indesejáveis, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista de obriga-
ção moral, por parte das entidades destinatárias destes programas, bem como
dos serviços competentes do IEFP, face às falsas expectativas geradas aos inte-
ressados que vêem, na ocupação de um posto de trabalho, o emprego desejado,
descurando as entidades públicas em causa, enquanto integrando a Adminis-
tração do Estado, a particular obrigação que este deve assumir quanto à cla-
rificação das formas de vinculação em relação a quem lhes presta trabalho.
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Assuntos de organização administrativa…
2. Do regime jurídico dos programas ocupacionais
2.1. De acordo com o disposto no n.° 2 do art. 5.° do Decreto-Lei
n.° 79-A/89, de 13 de Março, considera-se trabalho necessário o que deva ser
desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades
sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade
social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade
e que não lhes cause prejuízos graves. Procura-se, assim, envolver os desem-
pregados em actividades de utilidade social, mitigando os efeitos sociais nega-
tivos do desemprego e aumentando as possibilidades de reinserção no mercado
de trabalho.
2.2. Assim, já na Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, na qual se
consagravam as condições de prestação de trabalho em programas ocupacio-
nais, se afirmava que “dentro da preocupação de fomento da actividade dos
desempregados, e na medida em que não surjam oportunidades de emprego
conveniente ou de formação, considera-se desejável a participação dos desem-
pregados subsidiados em trabalho necessário desenvolvido no âmbito de pro-
gramas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em bene-
fício da colectividade por razões de necessidade social ou colectiva (…)”.
Podiam, nos termos do n.° 3 desta Portaria, candidatar-se a programas ocupa-
cionais as entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, compe-
tindo ao IEFP a respectiva aprovação. A partir daqui, começa a ganhar
dimensão a utilização de trabalhadores desempregados em actividades ocupa-
cionais no âmbito de serviços da Administração Pública.
2.3. Este diploma viria a ser revogado pela Portaria n.° 192/96, que
no seu preâmbulo realça que “a longa experiência dos programas ocupacio-
nais, iniciados em 1985, tem demonstrado que, ao envolverem-se os desem-
pregados em trabalho de utilidade social, valorizando as suas competências,
para além de mitigar os efeitos sociais negativos do desemprego, permite-lhes
aumentar as possibilidades de reinserção no mercado de emprego”.
2.4. Assim, nos termos da mesma Portaria, o papel dos programas
ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego, como se
afirma no respectivo preâmbulo, “não é a execução de tarefas produtivas no
mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupa-
das enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou
autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de
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•Recomendações
subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras
actividades, evitando, assim, o seu isolamento e combatendo a tendência para
a desmotivação e marginalização”.
2.5. Nos termos do n.° 2 da mesma Portaria, sob a epígrafe “Con-
ceito e âmbito”, a actividade ocupacional consubstancia uma ocupação tem-
porária de “trabalhadores subsidiados”, isto é, trabalhadores a receber pres-
tações de desemprego, e de “trabalhadores em situação de comprovada
carência económica”, isto é, desempregados inscritos nos centros de emprego
que não tenham direito às prestações de desemprego, ou que já tenham termi-
nado os respectivos períodos de concessão, e que se encontrem em situação de
comprovada carência económica. Em qualquer dos casos, a actividade ocupa-
cional não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes,
conforme se dispõe no n.° 2.3 do mesmo diploma.
2.6. Ainda que, no que respeita à actividade ocupacional promovida
por entidades públicas, possa ser difícil determinar os seus contornos exactos,
não me parece que se possa incluir no conceito de trabalho necessário, que nos
termos da alínea b) do n.° 7.1 da Portaria identificada, terá de “consistir na
realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham
sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário”, a prestação de
trabalho exigível no exercício das atribuições e competências próprias das enti-
dades públicas bem como no desenvolvimento de actividades de suporte, mar-
ginais ou instrumentais, ao cumprimento daquelas.
2.7. Aliás, não posso deixar de manifestar algumas reservas quanto
ao conceito de trabalho necessário expresso nos termos contidos na Portaria.
Para além de não se definir “trabalho necessário”, parece dar-se a este um
carácter impositivo, que se afigura não dever ter 177. Neste sentido a norma em
causa peca por defeito e é de duvidoso enquadramento na norma habilitante
– n.° 2 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
2.8. Ora na instrução dos processos supra referidos, constatou-se que
a actividade ocupacional foi, de modo evidente, utilizada ou para o exercício
das competências próprias das entidades públicas ou para prover postos de
trabalho, em manifesto desvio de poder.
177
Estabelece o n.° 7/1 da Portaria em causa que se considera “…trabalho necessário o que tem
que ser aceite pelos trabalhadores subsidiados e inserido em projectos ocupacionais. …”
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Assuntos de organização administrativa…
2.9. No primeiro tipo de situações, refiro-me especificamente ao caso
da Zona Agrária da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, em
que o serviço competente do Ministério da Agricultura, invocando “falta de
pessoal”, solicitou ao Centro de Emprego de Tomar pessoal adequado para
exercer a função de gestão da zona agrária através de programa ocupacional,
tendo o centro de emprego em questão anuído ao solicitado.
2.10. No segundo tipo de situações, saliento o caso do pessoal a exer-
cer falsa actividade ocupacional nos serviços locais de Portalegre do Instituto
de Solidariedade e Segurança Social, em que uma das motivações para a aber-
tura do concurso foi precisamente a necessidade de “regularização” da activi-
dade que prestavam. Aliás, procedimentos semelhantes foram detectados em
diversas queixas, nas quais se refere que a prestação de trabalho, efectuada
para uma determinada entidade no exercício de actividade ocupacional, é
seguida de uma contratação a termo para o desempenho da mesma função.
Refiro, ainda, neste tipo de situações, o caso da prestação de trabalho neces-
sário no âmbito do programa Cultura/Emprego, aprovado pelo Despacho
Conjunto n.° 243/99, D.R. II Série de 17 de Março.
2.11. O tipo de situações supra referidas afigura-se-me particular-
mente censurável. Na verdade, se é importante combater a desmotivação e a
marginalização que normalmente se encontram associadas à situação de
desemprego, mais importante será não criar falsas expectativas através de uma
actividade ocupacional que, na realidade, corresponde a uma prestação de tra-
balho subordinado, sem que a entidade beneficiária tenha encargos com a
remuneração 178. Com efeito, nos termos do n.° 8/3 da Portaria n.° 192/96, à
entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado compete o paga-
mento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.
2.12. Inexistindo em todos os casos de actividade ocupacional uma
manifestação de vontade da entidade promotora em proceder à contratação de
pessoal, os efeitos dessa ausência têm particular acuidade nos serviços e orga-
178
De acordo com o disposto no n.° 8 da Portaria n.° 192/96 a prestação de trabalho necessá-
rio em projectos ocupacionais não confere direito a qualquer retribuição complementar,
sendo apenas atribuído ao trabalhador ocupado um subsídio complementar até 20% da
prestação mensal de desemprego, durante o período de concessão do subsídio de desemprego
ou subsídio social de desemprego.
598
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•Recomendações
nismos que enquadram o sector público administrativo. Efectivamente, tenho
sempre entendido que a formação de vontade em proceder à contratualização,
quanto a estas entidades, independentemente da natureza pública ou privada
do vínculo jurídico, passa por um procedimento prévio de selecção, por força
do disposto no n.° 2 do art. 47.° da Constituição da República Portuguesa.
E neste sentido se dirigiu o reparo às entidades atrás mencionadas, chamando,
já na altura, a atenção para a necessidade de efectiva fiscalização relativa-
mente às actividades ocupacionais.
2.13. Estando suficiente e expressamente consagrada na lei a arqui-
tectura jurídica da actividade ocupacional, desde a sua conceptualização,
âmbito, objectivos a alcançar e os modos e termos do relacionamento jurídico
entre os trabalhadores e as entidades promotoras de acordos de actividade
ocupacional, incluindo direitos e obrigações de ambas as partes, o legislador
entendeu ser necessário determinar, também, as entidades competentes pela
fiscalização da adequada implementação do regime jurídico e os moldes em
que essa fiscalização deve consubstanciar-se.
2.14. Assim, nos termos do n.° 2/4 da Portaria n.° 192/96, devem as
delegações regionais do IEFP proceder “à inventariação das actividades sazo-
nais existentes na sua área e à identificação dos períodos de baixa actividade”.
Compete, ainda, àquele instituto, promover acções de sensibilização, prestar
informação, orientação e formação profissional para os trabalhadores desem-
pregados. Finalmente, central a todo o regime jurídico aqui em análise, deter-
mina o n.° 14 que compete aos centros de emprego acompanhar a implemen-
tação dos projectos ocupacionais.
2.15. A acção de acompanhamento e fiscalização da implementação
dos projectos ocupacionais é, tal como se salientou, central no âmbito destes
programas do mercado social de trabalho, não só porque está em causa a cor-
recta aplicação de investimentos públicos, mas também porque importa com-
bater de uma forma preventiva as distorções que se verifiquem, por parte das
entidades promotoras, na execução dos projectos aprovados, e proceder ao
acompanhamento dos desempregados na sua inserção no mercado de traba-
lho. Neste sentido, faço minhas as palavras de um reclamante, que, tendo
prestado trabalho no âmbito de um acordo de actividade ocupacional, afirma
considerar-se “lesado face às expectativas profissionais criadas pelo dito con-
trato misto de formação/actividade que, na minha opinião é falacioso, opor-
tunista e constitui claramente uma circunstância de exploração por parte da
599
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Assuntos de organização administrativa…
entidade empregadora, que o utiliza para ter o mesmo trabalho que extrairia
de um técnico superior de 2.ª classe, mas o consegue, desta forma, por metade
do preço”.
2.16. É de elementar justiça que tais situações não se verifiquem, sob
pena de descrédito do Estado de Direito.
2.17. Na realidade, o que se constata frequentemente é a omissão
pura e simples do IEFP quanto ao acompanhamento e fiscalização dos pro-
gramas ocupacionais junto das entidades beneficiárias, no âmbito das suas
competências em matéria de emprego e formação profissional.
2.18. Efectivamente, o consagrado no n.° 15 da Portaria n.° 192/96
relativamente ao incumprimento injustificado ou à verificação de que as acti-
vidades ocupacionais estão a ser utilizadas para fins não previstos ou proibi-
dos por lei, parece não representar, para as entidades promotoras, mais do que
meras afirmações de princípio sem qualquer conteúdo, particularmente de
natureza sancionatória.
2.19. Trata-se de norma confusa, misturando princípios inerentes à
fiscalização e à responsabilização das entidades promotoras de actividade
ocupacional, que se me afigura conveniente e vantajoso clarificar, quer no que
respeita ao âmbito da fiscalização – não se me afigura coerente que o IEFP fis-
calize os próprios actos que pratique – quer ao seu objecto – caberá ao IEFP,
certamente, algum acompanhamento dos programas ocupacionais em matéria
das suas atribuições relativas ao emprego e formação profissional.
2.20. Já no que concerne à eventual responsabilização das entidades
promotoras e beneficiárias dos programas ocupacionais, afigura-se-me neces-
sário distinguir as situações de responsabilidade exclusiva das entidades bene-
ficiárias das situações decorrentes da responsabilidade destas e do IEFP.
2.21. Em qualquer caso, a verificação de que as actividades ocupa-
cionais consubstanciam uma ocupação de postos de trabalho ou o exercício de
funções correspondentes a um posto de trabalho, que podem ser preenchidos
no mercado normal de trabalho ou, ainda, que os trabalhadores estão afectos
a fim diverso do acordado por parte das entidades promotoras, implica a sus-
pensão da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já con-
cedidas às entidades em causa, assim como a exclusão das entidades infracto-
ras da promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para além
da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
600
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•Recomendações
2.22. Devem igualmente ser responsabilizados pessoalmente os fun-
cionários do IEFP que autorizem ou proponham a inserção em actividades
ocupacionais de trabalhadores desempregados, nos casos em que se verifique
que, efectivamente, a actividade ocupacional corresponde à ocupação de um
posto de trabalho ou ao exercício de funções correspondentes a um posto de
trabalho.
3. Da necessidade de assegurar o cumprimento dos objectivos
específicos dos instrumentos do mercado social de emprego,
em especial dos acordos de actividade ocupacional.
3.1. Permita-me Vossa Excelência que saliente, desde já, que o objec-
tivo da presente Recomendação não é colocar em causa a importância das
medidas do mercado social de emprego, nomeadamente as actividades ocupa-
cionais. Pelo contrário.
3.2. Em conjunturas sociais e económicas como a que se vive actual-
mente em Portugal, afigura-se particularmente importante que o Estado
desenvolva e implemente instrumentos de combate ao desemprego, cujo
aumento conduz a maiores níveis de exclusão e conflitualidade social.
O desenvolvimento do mercado social de emprego tem sido uma das formas
utilizadas pelo Estado para promover a ocupação socialmente útil e a
empregabilidade futura de todos aqueles que se encontram numa situação de
desemprego.
3.3. Porém, é também nestas conjunturas que a acção fiscalizadora
do Estado, relativamente a programas que visem combater o desemprego e
promover a empregabilidade, adquire particular acuidade, tendo em vista a
prevenção e a punição de eventuais abusos por parte das entidades, muito fre-
quentemente integradas na própria Administração do Estado, que beneficiam
do trabalho temporário de desempregados.
3.4. E afigura-se-me que não basta uma fiscalização adequada. Na
realidade, parece-me conveniente proceder à alteração da Portaria n.° 192/96,
de 30 de Maio, por forma a estabelecer norma adequada no sentido de res-
ponsabilizar pessoal e solidariamente, quanto à reposição das verbas já conce-
didas, os dirigentes máximos das entidades públicas promotoras de programas
601
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Assuntos de organização administrativa…
ocupacionais, bem como os que tenham proposto o projecto em causa, para
além da responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao caso couber.
3.5. Não se pode perder de vista que as expectativas individuais cria-
das com a ocupação, ainda que temporária, de um cidadão que se encontre
desempregado, são, naturalmente, elevadas. Ora a existência de abusos por
parte das entidades beneficiárias, ao celebrar um acordo de actividade ocupa-
cional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no
qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário
que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-
laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institu-
cional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas
de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa
dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas.
4. Assim,
Recomendo
a Vossa Excelência:
– a alteração da Portaria n.° 192/96, de 30 de Maio, visando:
– clarificar o conceito de trabalho necessário para efeitos de progra-
mas ocupacionais;
– responsabilizar, pessoal e solidariamente, quanto à reposição das
verbas já concedidas, os responsáveis pela autorização de activida-
des ocupacionais que consubstanciem a ocupação de postos de tra-
balho;
– responsabilizar as entidades promotoras que, tendo aceite projecto
inserido em programas de actividade ocupacional, o desvirtuem por
forma a corresponder a uma prestação de trabalho inerente a um
posto de trabalho, implicando a exclusão das entidades infractoras
da promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para
além da responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao
caso couber, incluindo a reposição das verbas atribuídas pelo IEFP
aos beneficiários da actividade em causa;
– a definição e a implementação de mecanismos efectivos de fiscaliza-
ção e acompanhamento, por parte do IEFP, tendo em conta as suas
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•Recomendações
atribuições, quanto à execução de projectos de actividade ocupacio-
nal, sem prejuízo da competência de outros organismos com funções
inspectivas.
Aguardo que Vossa Excelência, em cumprimento do dever consignado
no n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, se digne informar-me
sobre a posição que o assunto vier a merecer-lhe.
Acatada parcialmente
Sua Excelência
A Secretária de Estado da Administração Pública
R-109/03
Rec. n.° 6/B/2004
25.03.2004
Assessor: Graça Fonseca
Uma técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Secretaria-
-Geral do Ministério da Economia, dirigiu-me uma reclamação relativa aos ter-
mos em que foi determinada a sua promoção a técnica superior de 1.ª classe,
por aplicação do disposto no decreto-lei que regula o Curso de Estudos Avan-
çados em Gestão Pública (Decreto-Lei n.° 54/2000, de 7 de Abril).
1. Termos da reclamação apresentada
1.1. A reclamante frequentou e concluiu o curso no ano lectivo de
2000-2001. Nos termos do Despacho da Direcção-Geral da Administração
Pública n.° 22 197/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26
de Outubro, ingressou na função pública como técnica superior de 2.ª classe,
com efeitos a 13 de Outubro de 2001, tendo ficado afecta ao quadro transitó-
rio, para o efeito criado junto da DGAP.
1.2. Pelo Despacho Conjunto n.° 525/2002, publicado na 2.ª série do
Diário da República de 18 de Junho, foi a reclamante integrada no quadro de
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Assuntos de organização administrativa…
pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, como técnica superior
de 2.ª de classe, com efeitos a 25 de Fevereiro de 2002.
1.3. Em 13 de Outubro de 2002, a reclamante subscreve um pedido
solicitando, nos termos do n.° 1 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 54/2000, de 7
de Abril, a promoção à categoria de técnico superior de 1.ª classe. Entendeu a
Secretaria-Geral do Ministério da Economia que a promoção da reclamante
terá efeitos reportados a 25 de Fevereiro de 2003, data em que completa um
ano de serviço efectivo naquele organismo, e não a 13 de Outubro de 2002,
data em que completa um ano de ingresso na função pública, através da inte-
gração no quadro transitório da DGAP.
1.4. Invocou a Secretaria-Geral do Ministério da Economia uma
informação da Direcção-Geral da Administração Pública, de 29 de Novembro
de 2002, na qual se transmite a “orientação fixada por esta Direcção-Geral e
sancionada por Despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado da Admi-
nistração Pública, tendente à aplicação uniforme do regime em apreço”.
Assim, entendeu a Direcção-Geral da Administração Pública que “estando a
promoção automática prevista naquela norma condicionada à atribuição de
uma classificação de serviço e pressupondo esta o efectivo exercício de funções,
a contagem do ano legalmente prescrito para a promoção inicia-se necessaria-
mente com a colocação em actividade no serviço integrador (…). No que con-
cerne à atribuição da classificação de serviço, não estabelecendo o Decreto-Lei
n.° 54/2000 qualquer ressalva, são de observar as regras gerais constantes do
Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho”. Entendeu, ainda, esta
Direcção-Geral que nas situações em que o momento da classificação de ser-
viço não coincidir com o momento em que se completa um ano de serviço,
deve a promoção ter efeitos à data em que se completa um ano, obtida que seja
a classificação de muito bom.
2. Instrução da queixa na Provedoria de Justiça
2.1. No âmbito da instrução da reclamação, foram solicitados escla-
recimentos à Direcção-Geral da Administração Pública, chamando, já nesse
momento, a atenção para dois aspectos que me parecem centrais na interpre-
tação que a Administração deve atribuir ao sistema consagrado no Decreto-Lei
n.° 54/2000.
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• Recomendações
2.2. Primeiro, nada na lei impõe que a contagem de um ano, para
efeitos de promoção, se inicie com o ingresso no serviço integrador, pelo con-
trário. O n.° 1 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 54/2000 apenas aponta duas con-
dições à promoção: um ano, nada dizendo sobre o momento em que se inicia
e, portanto, admitindo a interpretação de que, para todos os efeitos, se conta
a partir do momento do ingresso na função pública; classificação de serviço de
muito bom.
2.3. Segundo, a partir do momento em que os alunos do Curso de
Estudos Avançados em Gestão Pública ingressam no quadro transitório da
DGAP são, para todos os efeitos, qualificados como funcionários públicos,
ficando sujeitos às regras vigentes para o funcionalismo público, incluindo,
naturalmente, aquelas que regulam a classificação de serviço. Ora, o Decreto
Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho, consagra, no seu art. 15.°, a possi-
bilidade de os interessados solicitarem a classificação de serviço extraordiná-
ria, quando, durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de
Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os
notadores competentes.
2.4. Foi, ainda, salientado o facto de diversos serviços que integra-
ram graduados do curso do INA, que terminaram o curso na mesma data que
a reclamante, interpretaram a norma em causa no sentido de a promoção pro-
duzir efeitos à data da nomeação no quadro provisório da DGAP (entre outros,
ver Despacho n.° 22 791/2002, publicado no D.R, 2.ª série, de 24 de Outu-
bro; Despacho n.° 23 897/2002, publicado no D.R, 2.ª série, de 9 de Novem-
bro; Despacho n.° 24 822/2002, publicado no D.R, 2.ª série, de 21 de Novem-
bro de 2002; Despacho n.° 24 266/2002, publicado em D.R, 2.ª série de, 14
de Novembro de 2002; Despacho n.° 12 460/2002, publicado em D.R, 2.ª
série, de 23 de Novembro de 2002; Despachos n.°s 25 150/2002 e 25
151/2002, publicados em D.R, 2.ª série, de 26 de Novembro de 2002).
2.5. A coberto do ofício de 21 de Maio de 2003, veio a Direcção-
-Geral da Administração Pública informar do seu entendimento sobre a maté-
ria em análise.
2.6. Assim, entende a Direcção-Geral da Administração Pública que
“o Decreto-Lei n.° 54/2000, de 7 de Abril, prevê uma regra de promoção
automática à categoria de técnico superior de 1.ª classe, promoção essa sujeita
a dois requisitos: um ano (omitindo o início da contagem do mesmo) e a exis-
tência de uma classificação de serviço de Muito Bom”. Este regime consagra,
605
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Assuntos de organização administrativa…
portanto, uma excepção ao regime geral da promoção que, “nos termos do
art. 16.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, faz depender
a promoção a categoria superior da prestação de serviço na categoria imedia-
tamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legal mente
previstos”. Porém, segundo a DGAP, o regime de excepção em causa traduz-se
apenas na redução do tempo de serviço legalmente prescrito e não na natureza
daquele mesmo tempo, isto é pressupõe uma “prestação efectiva de serviço”.
2.7. Por outro lado, concorda a DGAP que um funcionário abrangido
pelo regime do Decreto-Lei n.° 54/2000 pode ser objecto de uma classificação
de serviço extraordinária. Porém, tal “apenas releva na medida em que viabi-
liza a obtenção de uma classificação de serviço, a ser levada em conta no
momento em que o funcionário perfaça um ano de serviço efectivo, para efei-
tos da promoção constante no n.° 1 do art. 5.° do citado Decreto-Lei”.
2.8. Concluída a instrução do presente processo, cumpre adoptar
uma posição final sobre a matéria em análise.
3. Análise da matéria objecto de reclamação
3.1. A questão em análise neste processo é a de saber se o período de
um ano, previsto no n.° 1 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 54/2000, de 7 de
Abril, para efeitos de promoção à categoria de técnico superior de 1.ª classe,
se refere ao momento do ingresso na função pública, através da afectação ao
quadro transitório da DGAP, ou ao momento em que, os que assim ingressa-
ram na função pública, transitam do quadro da DGAP para os quadros dos
serviços integradores.
3.2. Entende a DGAP, como já referido, que o tempo para essa “pro-
moção automática”, na medida em que depende de uma classificação de ser-
viço e pressupondo esta o exercício efectivo de funções, conta-se a partir da
data da colocação em actividade no serviço integrador.
3.3. Afigura-se-me que, sob diversas perspectivas, esta interpretação
não será a mais adequada.
3.4. A norma em causa consagra que “os alunos não vinculados à
função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qua-
lidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo
promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano,
desde que tenham a classificação de serviço de Muito Bom”.
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•Recomendações
3.5. Nada nesta norma nos indica que um ano se conta a partir do
momento da integração, pelo contrário, parece apontar noutro sentido. Assim,
a um nível estritamente literal, o que a norma nos diz é qual o momento em
que é adquirida a qualidade de funcionário público e qual o tempo para a pro-
moção: um ano. Da leitura do preceito parece poder retirar-se, com alguma
segurança, que “um ano” está relacionado com o momento em que se adquire
a qualidade de funcionário público, e não com a obtenção da classificação de
serviço. O que o legislador aqui pretende estabelecer é, tal como o fez ao nível
das regras gerais sobre carreiras na função pública, que um funcionário que
cumpra um ano desde a sua nomeação não poderá ser promovido se tiver uma
classificação de serviço inferior a muito bom.
3.6. Assim, entre as duas interpretações aqui em confronto, relativa-
mente ao momento a partir do qual se começa a contar o período de um ano
para efeitos de promoção, parece-me que aquela que melhor se conforma aos
princípios consagrados na Constituição é a que vai no sentido de considerar
que esse tempo começa a partir da data da aquisição da qualidade de funcio-
nário público.
3.7. Desde logo, aquela interpretação parece ser, entre as duas, a
única que garante, com alguma segurança, a realização do princípio da igual-
dade. O princípio da igualdade exige que a Administração aplique regimes
iguais a situações iguais e regimes diferentes a situações de facto diferentes.
Abrange, portanto, a proibição do arbítrio e da discriminação, assente em
categorias subjectivas e constitucionalmente não relevantes.
3.8. Ora, considerando que, nos termos do n.° 2 e do n.° 3 do art. 5.°
do Decreto-Lei n.° 54/2000, cabe à Direcção-Geral da Administração Pública
criar um quadro transitório para ingresso dos alunos que concluíram o curso
com aproveitamento, admitidos à função pública como técnicos superiores de
2.ª, e que compete ao respectivo director-geral proceder à primeira colocação
desses funcionários nos quadros dos serviços interessados, a interpretação
mais conforme ao princípio da igualdade é aquela que faz depender a efecti-
vação do direito à promoção, verificado que esteja o requisito da classificação
de serviço, de um momento fixado igualmente para todos, e não de um
momento que pode variar com grande amplitude, variação essa imputável à
Administração e não aos interessados.
3.9. E esta interpretação não pode, nem deve, ser afastada recorrendo
ao argumento da “prestação de serviço efectivo”. Assim, alega a DGAP que
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Assuntos de organização administrativa…
“o actual regime de carreiras assenta num princípio de racionalidade que faz
depender a promoção, para além da permanência de um determinado tempo
na categoria, da avaliação do desempenho das funções. E essa avaliação de
desempenho profissional pressupõe, indubitavelmente, uma prestação efectiva
de serviço”. Ora, daqui parece poder concluir-se que, segundo o entendimento
da DGAP, durante o tempo em que estes técnicos superiores de 2.ª classe se
mantiverem no quadro transitório não prestam serviço efectivo. Porém, nada
na lei impede a prestação de serviço efectivo durante esse período.
3.10. Pelo contrário, o mesmo princípio de racionalidade invocado
pela DGAP impõe que, no decurso desse tempo, de duração variável, os fun-
cionários públicos em questão prestem serviço efectivo no âmbito do quadro
transitório a que estão afectos. É que, a não admitir-se esta hipótese, estaría-
mos perante uma situação de irracionalidade na gestão de recursos humanos
e financeiros da Administração Pública, pois o Estado estaria a remunerar téc-
nicos superiores de 2.ª classe para estes não prestarem serviço efectivo. A con-
figurar-se semelhante situação, a Administração estaria a incorrer na violação
do princípio da ocupação efectiva.
3.11. Assim, admitir que o tempo de serviço prestado no âmbito do
quadro transitório da DGAP não é susceptível de classificação é entender que o
funcionário público não se encontra ocupado, o que me parece insustentável.
3.12. Finalmente, é de salientar que o argumento invocado pela
DGAP de que “o facto de o funcionário poder ser objecto de classificação de
serviço extraordinária apenas releva na medida em que viabiliza a obtenção de
uma classificação a ser levada em conta no momento em que o funcionário
perfaça um ano de serviço efectivo, para efeitos da promoção a técnico supe-
rior de 1.ª” não encontra qualquer suporte legal não podendo, portanto, fun-
damentar uma interpretação normativa.
3.13. Face ao exposto,
Recomendo
a V. Ex.a:
que à luz do princípio da igualdade e na prossecução de um objectivo
de racionalidade na gestão dos recursos humanos e financeiros do Estado, se
digne ponderar a adopção de uma interpretação da norma contida no n.° 1 do
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•Recomendações
art. 5.° do Decreto-Lei n.° 54/2000, de 7 de Abril, que aponte no sentido de
o período de um ano para a promoção se contar a partir da data do ingresso
na função pública e adopte as medidas necessárias a que, durante o período
em que estiverem afectos ao quadro transitório da DGAP, estes funcionários
públicos estejam, efectivamente, a prestar serviço ao Estado.
Queira V. Ex.a, em cumprimento do dever consignado no n.° 2 do
artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequên-
cia que o assunto vier a merecer.
Aguarda resposta
609
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2.4.3. Processos anotados
R-4945/00
Assunto: Guarda Nacional Republicana. Qualidade de militar ou de agente
militarizado. Duração do tempo de trabalho. Dever de disponibili-
dade. Direito ao descanso e ao lazer.
Objecto: Determinação de limites à duração do trabalho semanal. Fixação
de horário. Compensação da prestação de trabalho para além do
horário.
Decisão: Determinando o Ministro da Administração Interna, de acordo com
o sugerido pelo Provedor de Justiça, que fosse elaborada proposta
de despacho a fixar o horário de referência e proposta das medidas
necessárias para a adequação do regime estatutário e remunerató-
rio à fixação desse horário, foi o processo arquivado.
Síntese:
1. A Associação dos Profissionais da Guarda, insurgindo-se contra as
adversas condições de trabalho dos agentes da Guarda Nacional Republicana
(GNR), bem como contra o quadro restrito de direitos alegadamente decor-
rente da qualidade de militar que lhes era reconhecida, veio apelar à inter-
venção do Provedor de Justiça junto do Governo, com o objectivo fundamen-
tal de que a actividade dos mesmos se desenvolvesse de acordo com um
horário de trabalho definido que garantisse a efectivação do direito ao des-
canso e ao lazer.
2. Depois de, em sede instrutória, ter sido ouvido o Comando-Geral
da GNR e recebida em audiência a mesma associação, verificou-se que, na ver-
dade, estes agentes estavam sujeitos a excessiva carga horária nas missões ope-
racionais, o que, como foi reconhecido, se podia reflectir na eficiência e eficá-
cia das mesmas. Em todo o caso, esta era uma questão para a qual vinham já
a ser equacionadas soluções, tanto que, de acordo com os dados transmitidos,
610
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•
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• Processos anotados
a média de duração do trabalho teria já descido para as 45/47 horas semanais,
no ano 2000, registando-se portanto uma melhoria em relação a anos anterio-
res, designadamente ao de 1996.
3. Considerou-se então, no essencial, que a existência de limites à
duração do trabalho era um princípio básico de gestão dos recursos humanos
de qualquer organização e que a duração de trabalho no âmbito da GNR não
seria sequer de equacionar no quadro da qualidade militar, ou, para alguns,
de agente militarizado, dos seus elementos. E isto porque essa qualidade, à luz
do artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa e do novo Regula-
mento Disciplinar da GNR, aprovado pela Lei n.° 145/99, de 1 de Setembro,
apenas justificava as restrições de direitos constitucionalmente impostas, nas
quais não se englobava a duração de trabalho que, não sendo matéria
disciplinar, teria que encontrar a sua fundamentação em regras próprias da
função pública.
4. Assim, o Provedor de Justiça entendeu dirigir-se ao Ministro da
Administração Interna, salientando que se afigurava nada impedir que “para
efeitos de uma adequada gestão dos respectivos efectivos, se providenciasse no
sentido da fixação, a título experimental e interno da GNR, de uma duração
semanal máxima de trabalho, sem prejuízo de, atento o regime de disponibili-
dade permanente, inerente a esta força de segurança, ser prestado trabalho
com uma duração semanal superior, devendo, no entanto, a compensação do
trabalho prestado a mais do que o limite ser efectuada ao longo do ano, de
acordo com regras a estabelecer.”
E, admitindo que pudesse ser precipitada a fixação da duração de tra-
balho por via legislativa, propôs que, para já, fossem estudados “modelos viá-
veis de fixação de duração de trabalho na GNR – de preferência consultando
e discutindo com as associações representativas dos profissionais da GNR –, os
quais, depois e a título experimental, seriam testados na prática”, metodolo-
gia esta que “poderia abrir a porta a uma posterior e adequada regulamenta-
ção geral da matéria”.
5. O Ministro da Administração Interna veio comunicar que, em res-
posta à sugestão formulada, solicitara ao comandante-geral a apresentação de
uma avaliação, e de propostas de solução, a esta importante matéria, o que
veio a ser feito num estudo, explicitando a situação na GNR, em compara-
ção com a situação na Polícia de Segurança Pública e nas forças estrangeiras
congéneres.
611
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
Ali se sustentou que a carga horária suportada pelos militares afectos
à actividade operacional era, com efeito, excessiva, e que “a solução deveria
passar pela fixação por despacho de Sua Excelência o Ministro da Adminis-
tração Interna, de um horário de referência”, na esteira, aliás, do preconizado
pelo Ex.mo. Provedor de Justiça.” E, a final, propôs-se a fixação, por despacho
ministerial, de um “horário mensal de referência (horário mensal de modo a
permitir uma melhor gestão e flexibilização dos recursos existentes)”, muito
embora, o mesmo não pudesse ser inferior a 160 horas mensais (40 horas
semanais), “(…) face à dispersão territorial que caracteriza a Guarda, aliada
à conhecida carência de recursos humanos e técnicos (…)”, sublinhando-se
ainda que a fixação de um horário de referência acarretaria a “necessidade de,
simultaneamente, serem previstas formas de compensar situações de prestação
de serviço, para além do limite de tal horário” a que os militares da Guarda
não poderão recusar-se.
O Ministro da Administração Interna comunicou ainda que, em face
desse estudo, e reconhecendo embora a complexidade da solução, até porque
teria repercussões sobre o regime estatutário e remuneratório, determinara já
ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a elaboração de propos-
tas concretas de despacho, fixando o horário de referência, e das medidas para
a necessária adequação desse regime.
6. Em face desta decisão, considerou-se ter sido atingido o objectivo
das diligências efectuadas no âmbito deste processo e, como tal, foi determi-
nado o respectivo arquivamento.
R-2434/03
Assessor: J. Castelo Branco
Assunto: Gozo de férias antes da aposentação. Imposição da Administração.
Legalidade.
Objecto: Apreciação de uma norma sobre a marcação e alteração do mapa
de férias, constante de um despacho interno emitido no âmbito de
um serviço.
Decisão: Arquivamento do processo, após acatamento pela Administração
do entendimento defendido pela Provedoria de Justiça.
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• Processos anotados
Síntese:
Um funcionário da Direcção Regional de Agricultura do Algarve
(DRAALG) requereu a intervenção da Provedoria de Justiça por considerar
ilegal uma determinação inserta num despacho interno com o objecto acima
indicado, nos termos da qual “Os funcionários que requeiram a aposentação,
devem gozar a totalidade do período de férias antes ou imediatamente a seguir
à data de entrada do requerimento na DRAALG”.
Interpelado o serviço, veio a obter-se uma resposta em que, quanto ao
ponto questionado, se informa nos seguintes termos:
“A alegada imposição prevista no ponto 10. do Despacho
Interno (…) visa apenas e somente fixar o momento a partir do qual
o funcionário que requeira aposentação deverá exercer o seu direito
ao gozo das férias com vista a assegurar o normal funcionamento dos
serviços, evitando nomeadamente:
a) Exceder os 22 dias úteis e/ou substituição do gozo de férias por
uma qualquer compensação económica, salvo nos casos expressa-
mente previstos na lei”.
Não havendo qualquer outra alínea, nem outras explicações quanto ao
ponto em dúvida, foi transmitido à DRAALG a posição seguinte:
Quanto à imposição constante do ponto n.° 10 do Despacho (…)
nenhuma explicação se retira da comunicação efectuada, uma vez que o seu
conteúdo é, ou meramente conclusivo, ou incompreensível, como sucede
quando se pretende justificar a medida como meio de evitar que sejam exce-
didos “os 22 dias úteis (…)”.
Quanto ao desejo de evitar a “substituição do gozo de férias por uma
qualquer compensação económica (…)”, cumpre referir que um dos casos
expressamente previstos na lei é, exactamente, o da cessação definitiva de fun-
ções, nos termos do artigo 16.° do DL n.° 100/99, de 31 de Março.
O texto do despacho interno, no ponto controvertido, é uma efectiva
imposição e não uma “alegada imposição”, já que os actos administrativos
valem com o sentido que um destinatário normal possa apreender e o teor lite-
ral do número 10. não deixa margem para dúvidas, até pelo uso do verbo
(“devem”).
613
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
A ilegalidade do despacho, no ponto em crise, afigura-se manifesta,
não só por violação de lei (in casu, os números 3, 4 e 5 do artigo 5.°, bem como
o artigo 6.° do mesmo diploma legal (DL n.° 100/99, de 31 de Março), como,
ainda, por ferir o disposto no número 124.°, número 1, alínea a) do CPA, uma
vez que tal acto, fortemente lesivo e restritivo de um direito assegurado por lei,
deveria ter sido cabalmente fundamentado.
Essa exigência, aliás, mesmo no estrito âmbito do diploma em causa –
DL n.° 100/99, de 31 de Março – deveria ser objecto de fundamentação ade-
quada, com o mesmo título pelo qual a lei a exige, por exemplo, no caso dos
números 5. e 6. do seu artigo 10.°.
O processo veio a ser arquivado, uma vez que o serviço informou
este órgão do Estado de que reformulara o despacho interno referido, substi-
tuindo-o por outro em que a determinação controvertida foi eliminada.
R-3232/03
Assessor: Graça Fonseca
Assunto: Remuneração de chefias tributárias. Fundo de Estabilização Tri-
butária (FET).
Objecto: Índice de remuneração a atribuir a inspector tributário a exercer
funções de adjunto de chefe de finanças de nível 1 e cálculo do
montante do suplemento FET.
Decisão: Reclamação arquivada nos termos das alíneas b) e c) do art. 31.°
do Estatuto do Provedor de Justiça, considerando que a entidade
visada reconheceu que as pretensões do reclamante eram parcial-
mente procedentes.
Síntese:
Um inspector tributário, nível 2, a exercer funções de adjunto de chefe
de finanças de nível 1, apresentou uma reclamação relativa ao índice de remu-
neração que lhe havia sido fixado e ao montante do suplemento FET. Da ins-
trução do processo, concluiu-se que o reclamante havia sido nomeado adjunto
614
•
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• Processos anotados
de chefe de finanças nos termos do n.° 4 do art. 15.° do Decreto-Lei
n.° 557/99, de 17 de Dezembro, e que, à data da nomeação detinha a catego-
ria de inspector tributário de nível 2, estando posicionado no índice 720, esca-
lão 3 do quadro anexo ao citado Decreto-Lei.
Após a sua nomeação, o reclamante solicitou ser abonado nas funções
de adjunto de chefe de finanças pelo mesmo índice que detinha nas funções
anteriormente exercidas e, ainda, que fosse concedido o disposto no art. 4.° do
Decreto-Lei n.° 187/90, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.° 47/97. Por Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 28.09.2001,
foi determinado que o reclamante devia ser remunerado pelo índice que detém
na carreira de origem (720) e para efeitos de cálculo do montante do suple-
mento FET deve ser considerado o índice do 1.° escalão da escala salarial da
referida carreira.
Face ao teor do despacho, o reclamante argumentou que, nos termos
do n.° 1 e n.° 2 do art. 45.° em conjugação com a alínea b) do n.° 1 e o n.° 2
do art. 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99 e consagrado no art. 17.° do Decreto-
-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, deveria ter sido posicionado no escalão
755 desde a posse nas novas funções. Por outro lado, reclamou do montante
do abono do FET, cujo montante estava a ser calculado com base no índice do
1.° escalão da escala salarial da carreira de origem e não pela percentagem
atribuída às chefias.
No âmbito da instrução do processo, foram solicitados esclarecimen-
tos à entidade visada. A Direcção-Geral dos Impostos informou que, em seu
entendimento, não assistia razão ao reclamante relativamente ao índice de
remuneração, pois a pretensão deste baseava-se no entendimento de que o
art. 4.° do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, com a redacção que lhe foi
dada pelo art. 2.° do Decreto-Lei n.° 42/97, de 7 de Fevereiro, se encontrava
em vigor. Porém, a citada legislação foi revogada com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro. No que respeita à questão do
montante do abono do FET, veio a entidade visada reconhecer que se verifi-
caram alguns desacertos no índice que serviu de base ao cálculo do Fundo de
Estabilização Tributária aplicada ao reclamante, informando que a situação
iria ser corrigida.
Da análise aos factos descritos e ao respectivo enquadramento jurí-
dico, concluiu-se pelo arquivamento do processo. Assim, relativamente à ques-
tão da vigência do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, há que entender
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•
Assuntos de organização administrativa…
que, por aplicação do disposto no art. 7.° do Código Civil, o mesmo foi revo-
gado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro.
Este diploma veio regular toda a matéria do diploma anterior, isto é, o Esta-
tuto de Pessoal e Regime de Carreiras dos Funcionários da Administração
Tributária.
No capítulo VIII do diploma vigente estão consagradas as normas rela-
tivas às remunerações do pessoal de chefia tributária e do pessoal do GAT.
Assim, o art. 44.° regula a matéria da promoção e da progressão na carreira
do GAT e o art. 45.° regula a integração nas escalas salariais dos funcionários
que tenham sido nomeados para cargos de chefias. As questões colocadas
na reclamação apresentada podem ser reconduzidas à aplicação do n.° 1 do
art. 45.°. Na realidade, o que aqui estava em causa era a determinação do
índice salarial, a aplicar ao reclamante a partir do momento em que foi
nomeado adjunto de chefe de finanças. E, sobre esta matéria, consagra o
citado n.° 1 do art. 45.° que os funcionários nomeados para cargos de chefia
tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em
escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária de origem.
Assim, considerando que na categoria de origem o reclamante estava
a ser remunerado pelo escalão 720, superior ao escalão/índice correspondente
ao de chefe adjunto de finanças nível 1 (680), afigura-se correcta, à face da
lei vigente, a decisão da Administração em integrá-lo, aquando da nomeação
para cargo de chefia tributária, no mesmo escalão que detinha na escala indi-
ciária da categoria de origem. Quanto à questão do montante do FET que
estava a ser processado, a Administração vem reconhecer que, no período em
que tenha exercido funções de adjunto de chefe de finanças de nível 1, o mon-
tante de FET a atribuir ao reclamante tinha de ser calculado mediante a apli-
cação da percentagem correspondente sobre o 1.° escalão da escala salarial de
adjunto de chefe finanças de nível 1.
R-146/04
Assessor: Maria Namorado
Assunto: Associação de Bombeiros Voluntários de Ponte de Lima. Bombeiro.
Limite de idade. Acesso a documentos administrativos.
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• Processos anotados
Objecto: Recusa de emissão de certidão/cópia de documentos administrativos.
Decisão: Arquivamento do processo face à resposta da entidade visada no
sentido de acatamento da posição da Provedoria de Justiça. Rea-
bertura posterior do processo por solicitação do reclamante.
Síntese:
A Associação de Bombeiros Voluntários de Ponte de Lima recusou a
emissão de documentos administrativos – concretamente, relatórios de incên-
dios ocorridos no concelho de Ponte de Lima.
Através da intervenção da Provedoria de Justiça junto da entidade
visada e da apreensão do entendimento expresso por este órgão do Estado
sobre a norma legal aplicável no que concerne ao requerimento de documen-
tos administrativos, foram entregues ao reclamante cópias dos relatórios
objecto de requerimento.
Atendendo às garantias dadas no sentido da reparação da situação ile-
gal reclamada com a consequente entrega de documentos, foi determinado o
arquivamento do processo.
Posteriormente, foi o mesmo reaberto, atendendo a que a Associação
não enviou todos os documentos requeridos e necessários.
R-653/04
Assessor: J. Castelo Branco
Assunto: Aplicação da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as revisões subse-
quentes introduzidas pela Lei n.° 142/99, de 31 de Agosto, e pelo
Decreto-Lei n.° 70/2000, de 4 de Maio.
Objecto: Apoio a descendente maior, deficiente. Lei da maternidade e pater-
nidade. Protecção de direitos fundamentais. Quadro normativo
existente para a função pública (duração e horário de trabalho, ut
Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto). Situação anteriormente
subjectivada. Aplicação da lei no tempo.
Decisão: Arquivamento do processo, após acatamento pela Administração
do entendimento defendido pela Provedoria de Justiça, quanto à
questão suscitada.
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•
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•
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Assuntos de organização administrativa…
Síntese:
Uma funcionária do Centro Hospitalar do Alto Minho (CHAM), S.A.,
solicitou a intervenção deste órgão do Estado, relativamente a uma situação
que, em resumo, se configura nos seguintes termos:
a) Segundo alegação da interessada, ter-lhe-á sido dito que, em vir-
tude da entrada em vigor da Lei n.° 142/99, de 31 de Agosto, não
reunia as condições para continuar a usufruir da redução de
5 horas (que lhe havia sido concedida para assistência a uma filha
deficiente) e deveria, portanto, passar a cumprir a carga horária
semanal de 35 horas;
b) Assim sendo, e convencida de que uma hora a mais de trabalho,
por dia, pouco interferiria no seu dia a dia, passou a fazer o horá-
rio completo, constatando, todavia, ser impossível compatibilizar a
permanência no local de trabalho e o rigoroso horário de toma dos
medicamentos por parte de sua filha deficiente e de quem a expo-
nente é o único apoio;
c) A interessada beneficiava, antes da comunicação que lhe terá sido
feita, como acima já referido, de uma redução de cinco horas, ao
abrigo do artigo 13.°-A da Lei n.° 4/84, de 05 de Abril, aditado
pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, que, originariamente, tinha a
redacção seguinte:
“Artigo 13.°-A
Faltas para assistência a deficientes
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente
da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do côn-
juge que com este residam e que se encontrem em alguma das situa-
ções previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de
Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei
n.° 54/92, de 11 de Abril”. 179
179
Diplomas estes, hoje revogados e substituídos por normas actualizadas, que, todavia, na
parte que interessa, possuem idêntico conteúdo dispositivo.
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•
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• Processos anotados
d) A exponente termina o seu requerimento afirmando que, com a
informação que lhe foi disponibilizada nas tentativas de solucionar
o problema que se lhe colocou, “a sua única alternativa residiria no
recurso ao tempo “trabalho em tempo parcial e horário flexível”,
que ainda não está regulamentado”.
Analisada a situação exposta, comunicou-se ao CHAM o seguinte:
A introdução de alterações e as republicações da Lei n.° 4/84, condu-
ziram ao actual artigo 19.° que menciona, no número 1. e a propósito dos
filhos menores, o direito a trabalhar em horário reduzido, ou flexível, em con-
dições a regulamentar, regulamentação esta que nunca foi feita, sabendo-se,
por outro lado, que apenas o será como regulamentação do Código de Traba-
lho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto (cfr. artigos 3.°-1 e 2, 5.°,
8.°-1, segmento final e artigo 21.°-2, alínea d), todos da referida Lei
n.° 99/2003, e artigos 45.° e 52.° do Código de Trabalho aprovado).
É duvidoso, porém, que a situação prevista no número 2 do mesmo
artigo, tenha necessidade dessa regulamentação.
Por força do artigo 21.°-1, citado, em conjugação com o n.° 2 do
artigo 3.°, ambos da lei de aprovação, mantém-se em vigor a Lei n.° 4/84, de
05 de Abril, com a numeração e redacção constantes do Decreto-Lei
n.° 70/2000, de 04 de Maio e, consequentemente, o seu artigo 19.° que, a
nosso ver, abrange a situação e permite resolver o problema da funcionária
acima indicada.
Efectivamente, e sem prejuízo do que vier a ser regulamentado relati-
vamente ao Código do Trabalho, não pode esquecer-se a existência, relativa-
mente à Administração Pública e seus funcionários e agentes de normas direc-
tamente aplicáveis e constantes do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto,
em que se evidencia 180 a possibilidade de aplicação de certos regimes aos
casos de descendentes com deficiência, como é, nomeadamente, o caso do
artigo 11.°-3, alínea c).
Ora, este diploma legal concede uma ampla possibilidade gestionária,
na fixação de horários e regimes, aos dirigentes máximos dos serviços, como
decorre dos artigos 5.°, 6.° e 15.° e seguintes.
180
Por previsão directa das situações, quer quanto ao funcionário deficiente, quer quanto a
ascendentes e descendentes, e quanto a menores, ou não.
619
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
E se uma determinada flexibilidade permite resolver o problema que
se coloca à interessada e lhe permite assistir adequadamente a sua filha, não
se vê razão para não recorrer às possibilidades gestionárias amplamente for-
necidas por lei própria, maxime, em face de situações como a que se perfila no
presente caso.
Aliás, decorre da exposição enviada, que a queixosa teria sido, ante-
riormente, autorizada a praticar um horário com características adaptadas à
situação a que se destinava (e continua a destinar-se) adaptação essa que se
traduzia numa redução de 5 horas.
Assim, mal se compreende, em face da legislação aplicável, que tenha
sido dito à funcionária que, em virtude da entrada em vigor da Lei n.° 142/99,
de 31 de Agosto, não reunia as condições para continuar a usufruir da redu-
ção de 5 horas, devendo, em consequência passar a cumprir a carga horária
semanal de 35 horas.
Isto porque – e mesmo que fosse essa a hipótese configurada, 181 – para
além das regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil, e
acolhidas, no que ao caso importa, pela ressalva da parte final do número 1.
do artigo 8.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto 182 –, essa autorização estava
subjectivada na esfera jurídica da funcionária e não poderia ser destruída por
lei posterior, salvo referência expressa ou aplicação retroactiva claramente
assumida.
Tendo sido aceite a posição veiculada ao CHAM e solucionada a situa-
ção da funcionária, foi arquivado o processo.
181
O que, como se disse, não se tem por aceitável, nomeadamente face à regulamentação do
DECRETO-LEI n.° 259/98, de 18 de Agosto.
182
Na verdade, a autorização que lhe havia sido concedida estava sanada, mesmo que se
admita, por mera hipótese e só a este título, que fosse anulável; por outro lado é manifesto
que se trata de um “facto ou situação cujas condições de validade e efeitos foram totalmente
passados anteriormente àquele momento” (entrada em vigor do Código do Trabalho).
620
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2.4.4. Pareceres
P-26/02
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Secretária de Estado da Administração Pública
Assunto: Aplicação e execução do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de
Dezembro – Estruturação e enquadramento indiciário das carrei-
ras de regime geral da Administração Pública – Sistema retributivo
da função pública – Inversão de posições relativas – Salvaguarda
das expectativas de evolução na carreira – Omissão do dever de
regulamentar.
1. Ao longo dos últimos anos tem a Provedoria de Justiça sido con-
frontada com plúrimas e frequentes reclamações, deduzidas quer pelos pró-
prios interessados, quer por organizações representativas dos respectivos inte-
resses, tendo por objecto alegadas anomalias emergentes da aplicação das
normas dinâmicas e/ou transitórias de diversos instrumentos de índole legis-
lativa que no âmbito do actual sistema retributivo e de carreiras da função
pública definem a estrutura e desenvolvimento remuneratório das carreiras e
categorias de regime geral e de alguns corpos especiais, com especial incidên-
cia na normação contida no Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2. A problemática objecto da presente iniciativa, que, na verdade, se
desdobra num feixe de problemas de alcance transversal ou sectorial, é sobe-
jamente conhecida das anteriores equipas governamentais, tendo motivado, ao
longo do tempo, vasta e abundante troca de correspondência entre este órgão
do Estado e diversos departamentos ministeriais, tomando por referência a
análise das situações específicas que me foram submetidas e, em alguns casos,
a posição já assumida em processos antecedentes similares. Prende-se a
mesma, grosso modo, com a percepção das múltiplas situações de injustiça
relativa, ou mesmo de desigualdade de tratamento, progressivamente produ-
621
•
•
•
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Assuntos de organização administrativa…
zidas pelo ordenamento jurídico em matéria de estruturação de carreiras e
regime retributivo da função pública e invariavelmente ocasionadas pela
inversão ou igualização das posições remuneratórias relativas detidas por
determinados funcionários e agentes da Administração Pública, por reporte à
evolução da situação salarial de outros colegas com a mesma ou inferior cate-
goria, quer ainda por força da inexecução regulamentar ou administrativa de
que padecem alguns dispositivos do já citado Decreto-Lei n.° 404-A/98.
3. A propósito dos problemas suscitados com a aplicação concreta
das normas deste último diploma, e em resposta a auscultação dos serviços da
Provedoria de Justiça, dignou-se a anterior Secretária de Estado da Adminis-
tração Pública expressar-me a intenção do XV Governo Constitucional de não
promover qualquer medida legislativa ou administrativa tendente a resolver as
situações de desequilíbrio ou desajustamento remuneratório referenciadas e
assumidamente reconhecidas por aquele membro do Governo, na convicção de
que a dinâmica do próprio sistema retributivo e de carreiras vigente favo-
receria a estabilização/consolidação do processo de aplicação do sobredito
diploma legal.
3.1. Outrossim, apontou a mesma responsável governamental para a
eventual ineficácia da adopção de providências correctivas estritamente assen-
tes em soluções parcelares e fragmentadas que apenas incidissem no ajusta-
mento da estrutura indiciária de determinadas categorias funcionais, ou ainda
na fixação de novas regras transitórias, considerando que tais opções seriam
sempre fundadas em situações comparáveis incompletas e aleatórias, como tal,
susceptíveis de conduzir a distorções e desigualdades acrescidas no ordena-
mento de carreiras por referência a outras situações envolvidas e ainda por
conhecer. Concluía, pois, a antecessora de V. Ex.a, que medidas desta natureza
não permitiriam assegurar a resolução completa e satisfatória dos desequilí-
brios do sistema retributivo e poriam em causa o paradigma da correspon-
dência entre a posição remuneratória alcançada por cada funcionário e o res-
pectivo percurso profissional individual.
4. Conquanto reconheça alguma acuidade à argumentação aduzida
por aquele membro do Governo, tendo presente que a complexidade e a diver-
sidade do universo funcional da Administração Pública dificulta o conheci-
mento pormenorizado de todas as situações relativas dele emergentes, para
além, naturalmente, da invocada condicionante de política governativa ligada
à contenção da despesa orçamental, encontro, ainda assim, razões ponderosas
622
•
•
•
•Pareceres
para crer, Senhora Secretária de Estado, que a manutenção, sem mais, do
actual status normativo em matéria de carreiras e remunerações da função
pública não é compatível com alguns princípios estruturantes da ordem jurí-
dica, como também considero tal opção política manifestamente desajustada
face à imperiosa necessidade de salvaguardar o equilíbrio, a coerência interna
e a própria estabilidade do sistema retributivo e de carreiras em face dos efei-
tos remuneratórios pelo mesmo gerados.
5. A este respeito e tendo em conta as conclusões da análise integrada
realizada no âmbito destes Serviços, não posso deixar de aproveitar a oportu-
nidade para transmitir a V. Ex.a, Senhora Secretária de Estado, algumas
preocupações que a problemática abordada suscitou, assim como os motivos
jurídicos que me levam a considerar a necessidade de ser promovida uma rea-
valiação alargada, ou mesmo, o aperfeiçoamento do sistema retributivo da
função pública vigente, à luz da apreciação angariada ao longo do tempo pela
intervenção deste órgão do Estado.
I – Enquadramento jurídico
6. Em primeiro lugar, permita-me V. Ex.a atentar que a génese e a
dimensão das diferentes dificuldades suscitadas neste domínio não se esgotam,
como se sugeriu atrás, na aplicação do invocado Decreto-Lei n.° 404-A/98, de
18 de Dezembro, diploma que procedeu à mais recente revisão do regime geral
de carreiras da Administração Pública. Antes deriva, de forma concorrencial e
por influência da matriz de regime geral, das sucessivas modificações que vêm
pontuando o ordenamento de carreiras e naturalmente enformam o sistema
retributivo da função pública ao longo dos últimos anos, de acordo com um
itinerário histórico que, apesar de suficientemente conhecido e apreciado, não
é despiciendo resumir de forma sintética para melhor enquadramento da pre-
sente iniciativa.
7. Pode desde já antecipar-se que a raiz de tais problemas remonta à
execução das medidas constantes do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho,
relativo a princípios gerais em matéria salarial e de gestão do pessoal da fun-
ção pública, complementadas pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outu-
bro, diploma que veio estabelecer novas regras sobre o estatuto remuneratório
dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estruturação da
623
•
•
•
•
Assuntos de organização administrativa…
remuneração base das carreiras e categorias nele contempladas, instituindo
um sistema retributivo estruturalmente diferenciado do regime salarial de
tabela de letras que até então vigorara para a função pública.
8. Com efeito, o sistema de remuneração vigente até esta data assen-
tara em vinte e uma posições salariais, correspondentes às letras do alfabeto,
na qual se integravam a generalidade dos trabalhadores da Administração
Pública 183, sistema que indiscutivelmente se considerava insuficiente, desti-
nado a estabelecer remunerações diferenciadas, por forma a compensar ade-
quadamente as várias formas de prestação de trabalho desenvolvidas no sec-
tor público administrativo.
9. A reformulação da estrutura remuneratória da função pública
operada pelo citado Decreto-Lei n.° 353-A/89, traduziu-se, antes de mais, na
fixação de diferentes formas de representação/nivelamento da posição salarial
aplicável às diversas carreiras e categorias da função pública, assente, desta
feita, em escalas de base indiciária (cfr. artigo 16.°, n.° 1, do Decreto-Lei
n.° 184/89 e artigos 4.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89) como também na
demarcação formal entre o universo das carreiras de regime geral – corres-
pondente a áreas de actividade comuns dos serviços da Administração e refe-
renciado a uma grelha salarial até ao índice 900 na qual se integram as car-
reiras de regime especial caracterizadas por algumas normas especiais de
trabalho (v.g. carreiras de inspecção e as carreiras de liquidadores tributários
e técnicos) – e a existência de corpos especiais, com remunerações de base
indiciárias distintas, por forma a contemplar situações de natureza laboral
caracterizadas, basicamente, pelo grau de autonomia e especialidade no exer-
cício de funções em vários sectores – médicos, enfermeiros e técnicos de diag-
nóstico e terapêutica, militares dos três ramos das forças armadas, forças de
segurança, docentes de todos os graus de ensino, diplomatas e investigação
científica, para apenas especificar estes – funções essas que não podem
nem devem ser assimiladas às genericamente estabelecidas para a função
pública.
183
De notar que nos anos oitenta alguns grupos profissionais deixaram de ser abrangidos por
letras de vencimento e passaram a ter remunerações fixadas por lei especial – haja em vista
o caso da Policia Judiciária e da carreira de investigação, nomeadamente.
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•Pareceres
10. Outro aspecto relevante e não menos importante que se divisa do
novo sistema retributivo da função pública prende-se com a extinção das diu-
turnidades de regime geral e especial (cfr. artigo 37.° do Decreto-Lei
n.° 184/89) que até aqui objectivamente compensavam a antiguidade na fun-
ção pública e as expectativas de desenvolvimento salarial na carreira, asso-
ciando-a à evolução da posição remuneratória de cada funcionário (cfr.
Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio).
11. Apesar das linhas orientadoras do novo sistema retributivo apon-
tarem para a introdução de maior racionalidade e congruência, a justeza das
opções de fundo assinaladas não terá tido, porém, a necessária correspondên-
cia na sua execução e desenvolvimento, por forma a evitar desajustamentos
que não poderei caracterizar como pontuais, constituindo antes uma espécie
de “pecado original” do chamado novo sistema retributivo no que concerne,
em particular, aos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, ope-
rário e auxiliar de regime geral.
12. Com efeito, de entre as medidas assumidas em matéria de tran-
sição do anterior modelo de remunerações para o sistema indiciário, o legisla-
dor veio assentar a determinação do posicionamento na nova estrutura sala-
rial no princípio da aproximação e salvaguarda, quer do nível remuneratório
até aqui auferido (cfr. artigos 39.° do Decreto-Lei n.° 184/89 e artigo 30.° do
Decreto-Lei n.° 353-A/89), quer ainda das expectativas de evolução remune-
ratória decorrentes da carreira e regime de diuturnidades então vigentes.
Merece especial atenção o n.° 2 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 184/89, dis-
positivo que estabelece a este respeito, e como princípio orientador de natu-
reza geral, a impossibilidade de, em caso algum, “… resultar da introdução do
novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente
já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da car-
reira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente”, de resto ulte-
riormente reproduzido, ainda que de forma menos incisiva, no artigo 30.°,
n.° 5, do Decreto-Lei n.° 353-A/89.
13. Certo é que, para efeito de integração na nova estrutura indiciá-
ria, a expressão remuneração incorporava o vencimento base, correspondente
a uma determinada letra de vencimento, como também as diuturnidades (de
regime geral ou de regime especial), que verdadeiramente correspondiam a
prémio de antiguidade em função do número de anos prestados na função
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Assuntos de organização administrativa…
pública, e ainda as remunerações acessórias 184 – cfr. artigo 39.°, n.° 2,
do Decreto-Lei n.° 184/89 e artigo 30.°, n.os 2, 5 e 6, do Decreto-Lei
n.° 353-A/89.
14. Ora, a consideração da componente da remuneração “diuturni-
dade” na determinação do posicionamento remuneratório de transição fez com
que muitos funcionários “transportassem” para a sua antiguidade na catego-
ria, no novo sistema retributivo (NSR), a antiguidade na função pública. Sig-
nificou isto que, por exemplo, um funcionário com um número máximo de
diuturnidades (cinco), atribuídas ao abrigo do disposto no DL n.° 330/76, de
7 de Maio, na prática, fosse logo colocado em escalão a que correspondia
remuneração indiciária mais elevada do que outro que, embora com menos
anos de serviço na função pública, era mais antigo na categoria.
15. A esta situação, que se reflectiu com maior incidência nas carrei-
ras dos grupos profissionais com funções de execução (técnico-profissional,
administrativo, operário e auxiliar), acresceu a forma de construção da grelha
indiciária aplicável a estas carreiras de regime geral aquando da introdução do
NSR e ainda a diferente demarcação (maior compressão) do leque salarial cor-
respondente a que estiveram sujeitas face às carreiras técnica e técnica supe-
rior e a que certamente não foram alheias razões de natureza orçamental.
16. O reconhecimento de tal anacronismo, aparentemente estático
porquanto gerado pelas especiais facetas do regime transitório extractado, não
foi ultrapassado com a aplicação dinâmica do sistema, reflectindo-se no desen-
volvimento posterior da carreira dos funcionários abrangidos posto que refor-
çado por outros aspectos de natureza estrutural, como a existência de cruza-
mento ou sobreposição indiciária na grelha salarial aplicável às carreiras
verticais que permitia que os escalões mais elevados de categoria inferior fos-
sem melhor remunerados do que os escalões iniciais de categoria imediata-
mente superior da mesma carreira.
17. A este propósito, não será demais acentuar que, apesar do
modelo introduzido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2/06, e diplomas subse-
quentes exigir, como exige ainda, formas criteriosas de gestão do sistema de
184
Entendo que se afigura despiciendo abordar, dentro desta análise, a questão das remunera-
ções acessórias e as consequências da extinção destas (cfr. artigo 38.° do Decreto-Lei
n.° 184/89) e a parte correspondente inserta na remuneração indiciária de base.
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•Pareceres
desenvolvimento de carreiras na função pública, nomeadamente por via da
utilização do mecanismo de avaliação do mérito (cfr. artigo 11.° do Decreto-
-Lei n.° 248/85, de 15/07, e Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1/06), tal
princípio não encontrou o esperado eco na praxis administrativa, constatada
a aplicação tendencialmente indiferenciada deste instrumento gestionário e a
consequente impossibilidade de o mesmo assumir qualquer função instrumen-
tal na correcção salarial reclamada.
18. A par dos vectores descritos, devo salientar que o sobredito
Decreto-Lei n.° 353-A/89, certamente norteado pela intenção de gradualizar
o impacte orçamental desta reforma, preconizara um período de condiciona-
mento da progressão nos diversos escalões da categoria de transição que durou
até final de 1991 (artigo 38.°), assim como o progressivo descongelamento do
mesmo em três fases (artigo 38.°, n.° 2) cuja concretização foi assegurada,
sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11/12, 204/91, de 7/06,
420/91, de 29/10 e 61/92, de 15/04.
19. É, porém, consabido que também o conteúdo normativo de algu-
mas regras transitórias de desbloqueamento de escalões – seja as que assegu-
raram saltos ou ganhos escalonares diferenciados em função da antiguidade
detida na categoria (artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 204/91), seja as alte-
rações pontuais do desenvolvimento indiciário que beneficiaram apenas algu-
mas categorias e carreiras (Decreto-Lei n.° 420/91), quer ainda as que fixa-
ram regimes especiais de progressão nos escalões descongelados para
salvaguarda de situações decorrentes das promoções ocorridas antes e após
1/10/89 (artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 393/90, artigo 3.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 204/91 e artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 61/92) – apesar
da sua vocação assumidamente correctiva, foi também ele passível de induzir
novos desequilíbrios remuneratórios na situação dos funcionários e agentes de
diversas categorias, com particular incidência na carreiras técnico-profissio-
nais e administrativa do regime geral.
20. Estes desequilíbrios consubstanciaram-se em inversão do posi-
cionamento salarial preexistente entre os funcionários colocados na mesma ou
diferente categoria superior, ao permitirem que, em resultado de promoção
verificada após 1/10/89, os mais antigos numa dada categoria ou carreira pas-
sassem a auferir remuneração inferior à dos colegas menos antigos na mesma
categoria ou em categoria inferior, pondo em causa a lógica e a equidade
interna do sistema.
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Assuntos de organização administrativa…
21. Tais distorções salariais, que me dispensarei de retratar de forma
detalhada, foram já exaustivamente sinalizadas e tipificadas em anterior Reco-
mendação deste órgão do Estado com data de 9/11/94 (cfr. IP n.° 17/93), pela
qual se alertou em devido tempo o Governo, através do então Ministro das
Finanças, para a conveniência na adopção de medidas legislativas intercalares
que permitissem ultrapassar os desajustamentos assinalados ou prevenir a for-
mação futura de novas situações de desvantagem remuneratória, nomeada-
mente através da recuperação do tempo de serviço prestado na categoria que
não havia sido aproveitado para os descongelamentos verificados.
22. Acresce ainda salientar que também o referido regime remunera-
tório de transição terá, nos aspectos assinalados, influenciado os estatutos pró-
prios de algumas carreiras de regime especial ou inseridas em corpos especiais,
contagiando o respectivo regime remuneratório de idênticos vícios, de que são
exemplo apreciado os diplomas atinentes às carreiras dos militares das forças
armadas (Decreto-Lei n.° 57/90, de 14/02), às carreiras de investigação cien-
tífica (Decreto-Lei n.° 408/89, de 18/11, e Decreto-Lei n.° 347/91, de 19/09)
e à carreira de enfermagem (Decreto-Lei n.° 34/90, de 24/01), entre outras.
23. Longe de estabilizarem com o decurso do tempo ou de se mos-
trarem sanadas com a dinâmica própria do sistema, a percepção das sequelas
derivadas da transição para o NSR terá merecido especial atenção no Decreto-
-Lei n.° 404-A/98, de 18/12, diploma que, como é sabido, tem sido recorren-
temente invocado como o instrumento normativo propulsor dos inúmeros
desequilíbrios identificados no sistema retributivo e de carreiras. A meu ver, de
forma redutora, como pretendo demonstrar adiante.
24. Este último diploma que foi entretanto objecto de alteração por
iniciativa parlamentar, concretizada através da Lei n.° 44/99, de 11/06, veio
introduzir importantes alterações no ordenamento e enquadramento indiciário
das carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública com efei-
tos reportados a 1/01/98 (artigo 34.°). Proporcionou, desta forma, o contexto
formal adequado para promover o reagrupamento e a revisão da estrutura de
algumas carreiras abrangidas, através da extinção ou agregação dos corres-
pondentes níveis e categorias (v.g. carreiras técnico-profissionais, administra-
tiva e de operário qualificado), bem como o seu reenquadramento salarial, tra-
duzido na actualização das respectivas escalas indiciárias.
25. Perante as novas alterações empreendidas no sistema retributivo
e a necessidade de regular a transição para a estrutura indiciária delineada por
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•Pareceres
este diploma, o legislador do Decreto-Lei n.° 404-A/98, uma vez mais e à
semelhança das opções assumidas na transição para o NSR, terá sido induzido
a recorrer às soluções de carácter pontual e selectivo para fazer aderir as dife-
rentes realidades a uma nova grelha salarial pré-negociada, como claramente
ressalta do seu Capítulo III.
26. A despeito do escopo correctivo que se divisa de algumas dispo-
sições transitórias, também os novos critérios de reposicionamento salarial
gizados pelo referido diploma vieram suscitar problemas de equidade e de jus-
tiça relativa que neste contexto apenas abordarei de forma genérica posto que,
desde já, amplamente diagnosticados em relatório produzido por um grupo de
trabalho interno no âmbito da Direcção-Geral da Administração Pública,
como será certamente do conhecimento de V. Ex.a.
27. A tomar em conta os inúmeros casos concretos que me foram
submetidos, o regime transitório do Decreto-Lei n.° 404-A/98 permitiu evi-
denciar novas situações de ultrapassagem ou igualização remuneratória de
funcionários com maior antiguidade na respectiva categoria ou carreira por
outros funcionários com categoria inferior ou menor antiguidade na mesma,
com especial repercussão na situação dos funcionários pertencentes às carrei-
ras objecto de reestruturação/agregação (como sejam as antigas carreiras téc-
nico-profissionais, de oficial administrativo e operárias). As situações referen-
ciadas resultavam invariavelmente da aplicação, isolada ou conjugada, de
aspectos tão distintos como:
– regras de transição diferenciadas, baseadas em particulares condi-
cionalismos temporais e institucionais que implicaram a revisão do
posicionamento remuneratório decorrente de promoções ocorridas
antes da entrada em vigor do nova lei (artigo 21.°, n.os 3 e 4);
– regras de reposicionamento salarial que desatendem ao tempo de
trabalho anteriormente desempenhado pelo funcionário na respec-
tiva categoria/carreira, mas que proporcionam ganhos de escalão
mais vantajosos em resultado do alargamento das escalas respecti-
vas, face àqueles funcionários que foram colocados em função da
normal progressão na categoria;
– regras especiais de contagem de tempo de serviço prestado em cate-
gorias agregadas ou fundidas para efeitos de progressão/promoção
ulterior à transição (artigo 23.°, n.os 1 e 2);
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Assuntos de organização administrativa…
– regras especiais de recuperação do tempo de permanência no índice
originário com contrapartida nos ganhos salariais nulos ou reduzidos
obtidos na transição para a novas escalas indiciárias (artigo 23.°,
n.° 3);
– redução dos módulos de tempo de serviço necessários para pro-
gressão aos escalões imediatos, aplicável aos titulares de determi-
nadas categorias objecto de reestruturação/agregação (artigo 21.°,
n.os 8 e 9);
– consagração de impulsos salariais de transição diferenciados e sem
qualquer denominador comum que reforçam a ideia de distancia-
mento entre a determinação do índice remuneratório de transição e
o percurso profissional de cada funcionário na respectiva carreira,
por não terem tido em consideração as diferenças e os equilíbrios
preexistentes na ordenação das categorias e índices remuneratórios
anteriores.
28. Não se revela difícil concluir que o enquadramento de transição
consagrado pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98, ao dar cobertura a determinadas
situações remuneratórias e desprotegendo outras, se revelou ineficaz para
resolver de forma definitiva as injustiças e distorções reconhecidamente decor-
rentes da evolução do actual sistema retributivo e de carreiras. Antes reflectiu
e ampliou os vícios já existentes e que punham em causa a sua unidade e coe-
rência, já de si seriamente fragilizada pelas reformas legislativas antecedentes
(mormente as que incidiram sobre o percurso profissional dos funcionários das
antigas carreiras técnico-profissionais, de oficial administrativo e operárias),
além de continuar a patentear total ausência de critérios balizadores para a
organização/alteração das grelhas indiciárias aplicáveis.
29. Diga-se, em abono da verdade, que o próprio legislador do
Decreto-Lei n.° 404-A/98 parece ter tido a percepção da possível ineficácia ou
incompletude do regime transitório contido neste diploma, deixando no seu
artigo 21.°, n.° 5, a porta aberta para a promoção de mecanismos graciosos de
auto-correção de eventuais distorções ou deficiências do sistema retributivo.
Tratou-se, porém, de solução tecnicamente deficiente e até desconforme com
o princípio da hierarquização dos actos normativos (artigo 112.°, n.° 5, da
Constituição), uma vez mais assente na comparação pontual e casuística rela-
tivamente a outras situações de referência conhecida, além de desprovida de
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•Pareceres
qualquer parametrização e, por isso mesmo, passível de gerar novos desequi-
líbrios perante novas realidades concretas não conhecidas.
30. Ora, tais anomalias e desajustamentos não perderam o seu
impacte por força da aplicação dinâmica do próprio sistema já que, como é
sabido, a maior parte das situações de injustiça relativa detectadas não são
apenas consequência directa da aplicação das disposições transitórias do invo-
cado Decreto-Lei n.° 404-A/98, resultando, outrossim, do funcionamento con-
correncial ou cotejado de outros factores de natureza estrutural que, de forma
decisiva, contribuem, para a persistência dos desajustamentos reconhecidos,
como sejam, a organização da grelha salarial por escalas sobrepostas e a apli-
cação das regras de progressão e de promoção na respectiva carreira após a
transição (cfr. artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 184/89 e artigos 17.°, n.° 1, alí-
nea a), e 19.°, ambos do Decreto-Lei n.° 353-A/89).
31. Reportando-me, neste particular plano de abordagem, às regras
que regulam o mecanismo de promoção em carreira vertical, tenha-se presente
que, de acordo com a disciplina constante do artigo 17.° do Decreto-Lei
n.° 353-A/89, a integração na estrutura remuneratória da nova categoria
opera sempre em escalão a que corresponda remuneração superior à que o
funcionário vinha auferindo ou tinha a perspectiva de vir a auferir na catego-
ria anterior (cfr. artigo 17.°, n.° 1, alínea b)). Na verdade, a aplicação con-
corrente desta regra com as normas de transição atrás enunciadas permitiu
antecipar, por via da promoção, a concretização das expectativas de desen-
volvimento salarial que resultariam da progressão em anterior categoria
(artigo 17.°, n.° 3, do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 27.° do
Decreto-Lei n.° 404-A/98), beneficiando o funcionário posicionado nos últi-
mos escalões da categoria imediatamente anterior ao colocá-lo em posição
mais vantajosa face àqueles que foram promovidos anteriormente e eventual-
mente no âmbito do mesmo concurso reposicionando-o per saltum no escalão
da categoria de promoção.
32. Por último, importa realçar que problemas do mesmo tipo conti-
nuam a estar transversalmente presentes na legislação reguladora do ordena-
mento e regime remuneratório de outras carreiras e categorias com designa-
ções específicas da Administração Local, de regime especial ou que integram
corpos especiais (v.g. as carreiras de técnico superior aduaneiro, de técnico de
fazenda da Direcção–Geral do Tesouro, do pessoal não docente dos estabeleci-
mentos públicos de educação e ensino não superior, de enfermagem, de técnico
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Assuntos de organização administrativa…
de diagnóstico e terapêutica, e militares da Forças Armadas, entre as situações
apreciadas), já que houve a tentação de assimilar as soluções do Decreto-Lei
n.° 404-A/98 em outros diplomas de alcance sectorial.
II – Jurisprudência do Tribunal Constitucional
33. Apesar de ser naturalmente do conhecimento dos antecessores de
a
V. Ex. , não será demais recordar, a talhe de foice, que alguns dos vícios sur-
preendidos na evolução do sistema retributivo e de carreiras vigente foram já
abordados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em torno de diver-
sos diplomas, de âmbito geral ou sectorial, que o enformam. De facto, desde
há muito que esta suprema instância jurisdicional se vem pronunciando sobre
a conformidade ou desconformidade de alguns destes instrumentos legislativos
com os princípios fundamentais da ordem jurídico-constitucional, a mais das
vezes, por impulso deste órgão do Estado. De entre os normativos legais que
foram já alvo de um juízo de inconstitucionalidade material, não poderei
deixar de destacar as normas editadas em matéria de descongelamentos dos
escalões de progressão pelos artigos 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 204/91, de
7/06, 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15/04, 27.°, n.° 3, do Decreto-
-Lei n.° 184/89, de 2/06, 17.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 353-A/89,
de 16/10, 2.° do Decreto-Lei n.° 347/91, de 19/09, e artigo 11.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 373/93, de 4/11, em qualquer dos casos, por expressarem tra-
tamento desigual em matéria retributiva, quando interpretadas no sentido de
proporcionar a atribuição ao funcionário posicionado em categoria superior ou
mais antigo na categoria ou carreira, remuneração inferior à daqueles outros
que se quedaram pela antiga categoria e só ulteriormente acederam a catego-
ria superior – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 254/00, publicado no DR,
I-A, n.° 119, de 23/05/00, 405/93, publicado no DR, I-A, n.°239, de
15/10/03, 426/01, publicado no DR, n.° 266, de 16/11/01, 310/01, publi-
cado no DR, n.° 229, I-A, de 2/10/02, 584/98, publicado no DR, II, de
30/03/99, 356/01, publicado no DR, I-A, n.° 32, de 7/02/02 e o Acórdão
n.° 405/03, de 17/09/2003 (Proc. n.° 598/02).
34. Em face da linha de entendimento perfilhada pelo Tribunal
Constitucional nos invocados arestos, poder-se-á, ainda assim, descortinar nas
opções do Decreto-Lei n.° 404-A/98 (maxime, no artigo 21.°, n.os 3 e 4) e em
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•Pareceres
outros diplomas estruturantes do sistema (maxime no artigo 17.°, n.° 3, do
Decreto-Lei n.° 353-A/89) alguma similitude material com os critérios legais
que o Tribunal Constitucional julgou já inconstitucionais, nalguns casos com
força obrigatória geral, por violação do preceito constante do artigo 59.°,
n.° 1, alínea a), da Constituição, impondo-se, pois, em face das reservas de
constitucionalidade já suscitadas junto deste órgão do Estado relativamente às
mencionadas normas, uma avaliação aprofundada da sua compatibilidade
efectiva com o princípio geral da igualdade ínsito no artigo 13.° da mesma lei
fundamental.
III – Aplicação e execução do artigo 17.°, n.os 2 e 3, do Decreto-
-Lei n.° 404-A/98 – Omissão do dever de regulamentar
35. A par das questões atrás assinaladas, conforme tive o ensejo de
expressar ao anterior Executivo em diversas ocasiões, têm estes Serviços sido
amiúde confrontados com o problema derivado do incumprimento de alguns
preceitos constantes do aludido Decreto-Lei n.° 404-A/98, o que comporta
reflexos no exercício efectivo de direitos que a mesma lei veio conferir aos res-
pectivos destinatários.
36. Está particularmente em causa a inexecução do preceituado no
artigo 17.°, n.° 2, que torna extensivos às carreiras e categorias com designa-
ções específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime das carreiras de
regime geral do correspondente grupo profissional, os princípios organizativos
e as soluções enformadoras da transição e revalorização previstas no aludido
diploma, fazendo depender tais efeitos remuneratórios da produção de
diploma regulamentar autónomo.
37. Incorrendo a Administração no dever de editar o diploma media-
dor aplicável às realidades visadas pelo citado normativo (cfr. artigo 199.°, alí-
nea c), da Constituição), a verdade é que, volvido este tempo, quedam-se
ainda por adaptar os regimes próprios de algumas carreiras e categorias que
em idênticas condições não foram objecto dos devidos ajustamentos salariais,
tornando a estatuição legal letra morta e privando os respectivos destinatários
do direito à revalorização indiciária que a lei em abstracto lhe confere (v.g. a
título exemplificativo, a situação dos funcionários das carreiras atípicas dos
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Assuntos de organização administrativa…
Ministérios da Justiça, da Cultura e do antigo Ministério da Segurança Social
e do Trabalho).
38. Não posso, pois, Senhora Secretária de Estado, deixar de consi-
derar que a persistência de tal situação omissiva, ao tornar inexequíveis os
direitos e expectativas legitimamente decorrentes dos preceitos invocados, é
inaceitável à luz dos princípios constitucionais da boa fé e da justiça (ar-
tigo 266.° da Constituição), os quais, naturalmente, hão-de nortear a actua-
ção do Governo na sua relação com os cidadãos.
39. De resto, estando na disponibilidade da Administração a even-
tual adaptação do regime remuneratório de outras carreiras de regime espe-
cial aos princípios organizativos estabelecidos pelo referido Decreto-Lei
n.° 404-A/98, conforme preconiza o seu artigo 17.°, n.° 3, julgo absoluta-
mente necessário que qualquer iniciativa selectiva de revalorização salarial,
directa ou adaptada, não deva descurar uma avaliação transversal e integrada
da posição relativa de outras realidades funcionais (carreiras específicas de
diferentes áreas funcionais e corpos especiais) que apresentam paralelismo
(funcional, habilitacional, remuneratório) ou assentam em quadro referencial
idêntico ao da lei geral.
40. E tal, de molde a que continue a ser assegurado o equilíbrio e a
harmonização retributiva entre os diversos cargos e carreiras no âmbito da
Administração Pública que a gestão do próprio sistema reclama à luz dos prin-
cípios estruturantes da coerência e da equidade interna e sem prejuízo do
reconhecimento da sua autonomia própria (cfr. o artigo 14.°, n.° 2, do
Decreto-Lei n.° 184/89, que aponta de forma inequívoca para a existência de
uma relação de proporcionalidade entre o universo de carreiras e categorias da
função pública e a correspondente remuneração).
41. Permito-me, a este propósito e a título exemplificativo, destacar a
situação de desvantagem ou desfasamento remuneratório de que são alvo os fun-
cionários pertencentes à carreira de técnico economista superior do Departa-
mento de Estudos e Previsão do Ministério das Finanças, perante a revaloriza-
ção indiciária de que beneficiaram a generalidade dos técnicos superiores de
regime geral por via da aplicação do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18/12, assim
como o pessoal técnico superior com designação específica do mesmo departa-
mento ministerial (v.g. carreira de técnico superior de orçamento e conta e a car-
reira de técnico superior do tesouro) e, sobretudo, os colegas da carreira de téc-
nico economista da Direcção–Geral dos Impostos – DCGI, do correspondente
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•Pareceres
grupo de pessoal (por via do Decreto Regulamentar n.° 2/2000, de 10/03, edi-
tado ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, do aludido Decreto-Lei n.° 404-A/98) com
os quais aqueles vinham mantendo, aliás, uma tendencial relação de paridade
indiciária (cfr. Decreto-Lei n.° 48/98, de 7/03), agora dissolvida em iniciativa
avulsa que apenas contemplou o pessoal da DCGI, apesar de a estes últimos cor-
responderem requisitos de ingresso bem menos exigentes (cfr. Decreto-Lei
n.° 557/99, de 17/12). Considero esta particular situação exemplarmente
demonstrativa de algumas assimetrias remuneratórias persistentes entre cargos
diferentes no âmbito do ordenamento de carreiras da função pública (aferida
pelos distintos níveis de qualificação, de responsabilidade funcional e remunera-
ção que lhes correspondem) e que põem em causa a unidade e a coerência do
sistema retributivo sem qualquer fundamento racional ou constitucionalmente
relevante, justificando-se, pois, que à luz do princípio da equidade interna plas-
mado no artigo 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89, a realidade funcional
concretamente destacada seja também ela objecto de justa e adequada valora-
ção do ponto de vista do direito a constituir, mediante a adaptação das respecti-
vas escalas salariais ao desenvolvimento indiciário das carreiras do correspon-
dente grupo de pessoal de regime geral.
IV – Regulamentação do regime de intercomunicabilidade verti-
cal entre carreiras – Execução do artigo 25.° do Decreto-Lei
n.° 404-A/98
42. Também em vários momentos foi suscitada a questão da incom-
pletude e inoperacionalidade do mecanismo de intercomunicabilidade vertical
previsto nas disposições dos artigos 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 3, 6.° e 15.°, todos do
Decreto-Lei n.° 404-A/98. Traduz-se a utilização desta figura, grosso modo,
na possibilidade de alargamento da área de recrutamento para acesso às car-
reiras referenciadas neste contexto – carreiras técnica superior, técnico-profis-
sional e operário semi-qualificado, respectivamente – aos funcionários inte-
grados em carreiras de grupo profissional diferenciado que não sendo
possuidores do nível habilitacional legalmente exigido para o respectivo
ingresso, estejam habilitados com formação legalmente reconhecida em
diploma autónomo (cfr. artigo 25.°).
43. Na realidade, a formação habilitante exigida não foi ainda
objecto da regulamentação prevista decorridos que foram mais de seis anos
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Assuntos de organização administrativa…
sobre o início da vigência do sobredito Decreto-Lei n.° 404-A/98, o que torna
inaplicável, por falta das condições necessárias, o mecanismo de comunicabi-
lidade entre carreiras nos termos genericamente prefigurados no artigo 3.°,
n.° 2, do mesmo diploma e, consequentemente, prejudica as expectativas legi-
timamente constituídas pelos possíveis interessados quanto a uma eventual
candidatura a lugar de acesso de carreira de nível superior.
44. Esta matéria foi já, em termos genéricos, objecto de apreciação
no âmbito de diversos outros processos que com idêntico objecto e funda-
mentos deram entrada na Provedoria de Justiça, tendo, ao longo do tempo,
ocasionado sucessivas diligências junto dos diversos responsáveis governa-
mentais com a tutela da Administração Pública no sentido de se conhecer a
evolução dos trabalhos de preparação do diploma regulamentar em falta ou
das razões que justificavam a conduta omissiva denunciada.
45. Em resposta a estas diligências, o anterior Executivo manifestou-
-me a intenção de reavaliar a oportunidade de desenvolvimento regulamentar
deste assunto, em face dos novos objectivos estratégicos delineados para a área
da Administração Pública, ponderando da sua eventual compatibilidade com
a execução da política de contenção do crescimento do aparelho administra-
tivo e da despesa orçamental.
46. Sem pretender questionar os critérios de oportunidade política
invocados ou a liberdade de conformação ou reponderação do desiderato legis-
lativo que incumbe ao Governo (conquanto se reconheça a necessidade de
escorar o princípio em causa, não apenas do ponto de vista da estruturação da
formação requerida, como também na fixação das respectivas condições de
acesso e avaliação, por forma a prevenir a sua utilização como potencial ins-
trumento de atrito social no contexto da organização), não posso deixar de
salientar que a motivação invocada para a ausência da regulamentação em
apreço não exime a responsabilidade assumida pelo Estado, por omissão no
exercício da função legislativa/regulamentar, quando na realidade lhe cum-
pria, por sua iniciativa, fixar as condições necessárias ao cumprimento das
normas por si estabelecidas e arredar os constrangimentos que obstam à
obtenção dos requisitos legalmente exigidos aos destinatários destas normas
para acederem a carreira de nível mais elevado.
47. Numa perspectiva estritamente histórica, sublinharia ainda que
o recorte legal do mecanismo da intercomunicabilidade entre carreiras, tem,
ao longo do tempo, assentado no princípio da articulação equilibrada entre o
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•
•Pareceres
sistema de carreira e o sistema de formação profissional na Administração
Pública (conforme leitura cotejada entre os artigos 22.°, 23.°, 31.°, 33.°, 34.°
e 35.°, n.° 4, todos do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2/06), demonstrando que o
legislador não descurou a percepção da carreira enquanto suporte de estabili-
dade, motivação e valorização dos recursos humanos disponíveis.
48. Devo ainda salientar que, agora na perspectiva da melhoria e
desenvolvimento das particularidades do sistema de carreiras, não são, de todo
em todo, negligenciáveis as potencialidades correctivas decorrentes da utiliza-
ção da figura da intercomunicabilidade vertical para a concretização de uma
verdadeira política de flexibilização dos mecanismos de mobilidade profissio-
nal, enquanto instrumento privilegiado de gestão e requalificação do efectivo
existente, ciente que estou das virtualidades que o mesmo oferece com vista ao
aproveitamento racional dos recursos humanos interessados em reorientar o
seu percurso profissional, bem como da possibilidade da sua articulação com
as novas opções estratégicas delineadas para a área da Administração Pública,
nos domínios do recrutamento, formação profissional e desenvolvimento de
carreira.
49. De resto, Senhora Secretária de Estado, nem é difícil surpreender
tal motivação na consagração das soluções normativas que possibilitam a
mobilidade entre carreiras no âmbito do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18/12
(cfr. o respectivo preâmbulo e os seus artigos 3.°, 4.°, 6.° e 15.°, atrás invoca-
dos), tendo presente a relação de complementaridade existente entre os siste-
mas de ensino e de formação profissional.
50. Por tudo quanto exposto, entendo que não é admissível que se
persista em manter o vazio regulamentar no tratamento desta matéria quando
tal comportamento omissivo se mostra desprovido de justificação perante os
princípios da justiça e da boa fé estruturantes da ordem jurídica e, de modo
geral, no plano da legalidade.
V – Conclusões
51. Pretendo, pois, Senhora Secretária de Estado, através da retros-
pectiva genérica vinda de realizar, demonstrar a existência de um sistema
retributivo e de carreiras onde sobressaem desigualdades de tratamento e per-
sistem situações de injustiça relativa que não são apenas resultado directo da
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•
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•
•
Assuntos de organização administrativa…
aplicabilidade das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de
18/12, ou de outros diplomas sectoriais congéneres, como também derivam,
na maior parte das situações, do efeito encadeado de vícios e deficiências
estruturais que continuam a permear o respectivo quadro legislativo e que o
legislador não soube ao longo do tempo superar como era afinal seu propósito.
52. Perante os erros e omissões patenteados na programação das
sucessivas alterações legislativas e aproveitando, porventura, o extenso e exaus-
tivo trabalho de avaliação ex post já realizado pelos anteriores Executivos em
torno da aplicação do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18/12, considero sobre-
maneira indispensável que seja encarada uma reflexão alargada em torno da
arquitectura do sistema retributivo vigente e, concomitantemente, uma inter-
venção de fundo que, de modo global, integrado e sistematizado, permita ultra-
passar as múltiplas distorções e assimetrias remuneratórias já identificadas
pelos operadores do sistema, seja a nível sectorial, quer no plano multisectorial.
53. Tal, sem prejuízo do escrutínio e eventual juízo de censurabili-
dade que vier a recair sobre alguns normativos legais cuja correcção jurídico-
constitucional tem vindo a ser questionada junto deste órgão do Estado com
particular insistência por eventual infracção ao princípio da igualdade salarial,
para além daqueles que foram já submetidos a similar apreciação, maxime os
artigos 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16/10, e 21.°, n.os 3 e 4,
do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18/12, sendo que o primeiro foi já objecto de
pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade junto do Tri-
bunal Constitucional.
54. De todo o modo, não creio, Senhora Secretária de Estado, que a
execução dos diversos arestos já emitidos por aquele venerando Tribunal e que
reconhecem a inconstitucionalidade de alguns normativos integrantes do sis-
tema retributivo, sequer a mera erradicação da ordem jurídica de outras dis-
posições legais que porventura padeçam de idêntico vício, configurem, de per
si, instrumento correctivo suficiente para garantir o equilíbrio remuneratório
perdido, perante a diversidade de factores que influenciam as situações detec-
tadas. Tão pouco a implementação do novo sistema de avaliação do desempe-
nho dos funcionários e agentes da função pública, criado pela Lei n.° 10/2004,
de 22/03, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004, de
14/05, e, em particular, dos novos critérios de diferenciação e reconhecimento
do mérito, influenciará, a meu ver, o grau de operacionalização de algumas
variáveis do sistema de reconhecido peso orçamental, maxime, do mecanismo
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•
•Pareceres
de progressão nas carreiras verticais, em termos que permitam uma gestão
mais equilibrada deste instrumento de revalorização salarial, já que a
mudança de escalão continuará, em regra, a depender da atribuição de
classificação de “Bom”, de per si isenta de qualquer contingentação (con-
forme decorre da aplicação cotejada do artigo 19.°, n.° 3, do Decreto-Lei
n.° 353-A/89 e do artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 10/2004).
55. Sem deixar de reconhecer a magnitude, a complexidade e a deli-
cadeza da iniciativa que ora proponho, entendo que tal nível de abordagem
tem pleno cabimento no contexto da profunda reforma e modernização da
Administração Pública em curso, para cuja consecução assume importância
primordial a racionalização e a requalificação dos respectivos recursos huma-
nos, sendo certo que o sistema de carreiras, bem como as condições em que
nele se progride, podem constituir factor decisivo de estabilidade e motivação
do efectivo disponível.
Competindo ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto no
artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do correspondente Estatuto (Lei n.° 9/91, de
9/04), assinalar as deficiências legislativas que verifique, é com este propósito
e no seguimento das conclusões antecedentes que entendo oportuno submeter
a ponderação do Governo, na pessoa de V. Ex.a, Senhora Secretária de Estado,
a promoção de um rigoroso estudo, nas diferentes dimensões social, financeira
e funcional, conducente à preparação de medidas legislativas de alteração ou
mesmo de revisão do enquadramento legal do sistema retributivo e de carrei-
ras da função pública que assegure, de forma mais justa e equilibrada, a cla-
rificação, regularização e prevenção das múltiplas situações de desequilíbrio e
injustiça relativa que pontuam a estrutura e enquadramento indiciário das
carreiras de regime geral, de regime especial e de alguns corpos especiais da
Administração Pública, bem como à edição das medidas regulamentares pre-
vistas nos artigos 17.°, n.os 2 e 3, e 25.°, ambos do Decreto-Lei n.° 404-A/98,
de 18/12.
Ciente de que as preocupações ora expressas virão a merecer a aten-
ção e empenhamento desejável, fico naturalmente a aguardar oportuna notí-
cia relativamente a eventuais iniciativas e outras medidas que o Governo
entender vir a adoptar a propósito deste assunto.
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2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
R-3681/00
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Secretário de Estado do Orçamento
Assunto: Abono do subsídio de residência a funcionários da DGAIEC em
serviço nas Ilhas de Santa Maria e Porto Santo.
1. Em Agosto de 2000, foi apresentada uma reclamação na Provedo-
ria de Justiça por um grupo de funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), relativamente à deci-
são de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, de 27 de Abril de
2000, exarada no Parecer n.° 62/00 da Auditoria Jurídica do Ministério das
Finanças, nos termos da qual “os funcionários da DGAIEC em serviço nas
ilhas de Santa Maria e Porto Santo encontram-se abrangidos pelo Decreto-Lei
n.° 190/99 (…) devendo considerar-se revogado o Decreto-Lei n.° 38477,
de 20 de Outubro de 1951, e o Decreto-Lei n.° 47939, de 15 de Setembro
de 1967”.
2. No âmbito da instrução deste processo, ficou suficientemente evi-
denciada a existência de diferentes interpretações sobre os efeitos da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho, no que se refere à vigên-
cia do Decreto-Lei n.° 38477 e do Decreto-Lei n.° 47939.
3. Por um lado, entendem os reclamantes que os decretos-leis supra
referidos constituem lei especial face ao regime geral consagrado no Decreto-
-Lei n.° 190/99, pelo que, não tendo este diploma revogado expressamente os
anteriores, aqueles terão de se considerar em vigor. No mesmo sentido se pro-
nunciou a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGAIEC.
4. Assim, na Informação n.° 277/99 daquele serviço, que mereceu
a concordância do seu dirigente máximo, salienta-se que “o Decreto-Lei
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•
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Censuras, reparos e sugestões …
n.° 38477, estatui a atribuição de um subsídio de residência aos funcionários
do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na Ilha de Santa
Maria. Com a publicação do Decreto-Lei n.° 47939, aquele benefício é esten-
dido aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situa-
dos na Ilha de Porto Santo. Existem razões de especialidade substancial que
justificam a existência destes normativos, que são as características singulares
daquelas duas ilhas. Assim, os diplomas citados têm um âmbito de aplicação
local, visando contemplar situações específicas e concretas – funcionários do
Ministério das Finanças colocados em serviços situados naquelas duas ilhas.
Em sentido diverso, o Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho, que vem revo-
gar expressamente o Decreto-Lei n.° 45/84, de 3 de Fevereiro, tem um âmbito
de aplicação universal, consagrando um novo “regime geral de atribuição de
incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública”.
5. Da análise realizada no supra citado parecer, concluiu a DGAIEC
que “existe uma relação de especialidade entre o Decreto-Lei n.° 38477 e o
Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho. Ora, a norma especial não é afectada
pelo facto de o regime geral ser modificado, excepto se for essa a intenção do
legislador. No caso presente, não existem incompatibilidades entre as duas
normas, pelo que não se poderá concluir que era intenção do legislador revo-
gar a norma anterior. Assim, quando um funcionário pertencente ao quadro
de pessoal da DGAIEC for, nos termos do Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de
Setembro, deslocado em serviço na Ilha de Porto Santo, é-lhe aplicável o bene-
fício previsto no Decreto-Lei n.° 38477 e não o preceituado no Decreto-Lei
n.° 190/99, isto porque o primeiro constitui lei especial face ao segundo e não
contraria o preceituado no Decreto-Lei n.° 324/93”.
Porém, tal não tem sido o entendimento do Governo, que, através de
Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, se pronunciou, por mais
do que uma vez, sobre esta questão.
6. Desde logo, no Parecer da Auditoria Jurídica n.° 62/00, sobre o
qual foi exarado o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do
Orçamento de 27 de Abril de 2000.
7. Entre outros argumentos, sustenta o auditor jurídico do Ministério
das Finanças que “o legislador pretendeu uniformizar o regime ao aplicar o
Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho, às regiões autónomas, sem excepção
de qualquer ilha. Diz o n.° 5 do art. 2.° que a aplicação do presente diploma
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, far-se-á nos termos do res-
641
•
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•
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Assuntos de organização administrativa…
pectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias
da Administração Regional”.
8. Por outro lado, entende o auditor jurídico que os decretos-leis em
causa regulam a mesma matéria, pois ambos falam em subsídio de residência.
O que muda é o critério: coloca-se de parte o critério das regiões mais afasta-
das dos grandes centros e opta-se pelo critério de serviço carenciado. Entende,
assim, o auditor jurídico que o Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho, veio
revogar os Decretos-Leis n.os 38477 e 47939, pois a intenção do legislador foi
a de regular totalmente a matéria não deixando subsistir leis especiais. “Na
elaboração do Decreto-Lei n.° 190/99, o legislador quis incentivar a mobili-
dade dos recursos humanos da Administração Pública, mudando contudo o
figurino, enfocando, agora, o conceito de serviço carenciado e, simultanea-
mente, estender a aplicação do novo regime às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, conforme dispõe o n.° 5 do art. 2.° do citado Decreto-Lei”.
9. Não se conformando com o teor do supra citado despacho, os inte-
ressados apresentaram uma reclamação a Sua Excelência o Secretário de
Estado do Orçamento.
10. A Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral do Orçamento, cha-
mada a pronunciar-se sobre a reclamação, elaborou o Parecer n.° 294/00, de
14 de Setembro. É importante reter, aqui, os principais argumentos apresen-
tados neste parecer, que sustenta a decisão de Sua Excelência o Secretário de
Estado do Orçamento, em 10 de Outubro de 2000, de manter a decisão de 27
de Abril de 2000.
11. Em primeiro lugar, entende a consultadoria jurídica que não é
aplicável, ao caso em análise, a norma contida no n.° 3 do art. 2.° do Decreto-
-Lei n.° 190/99. Assim, “de facto, o n.° 3 do art. 2.° do Decreto-Lei n.° 190/99
salvaguardou a aplicação da legislação própria do pessoal das carreiras de
regime especial, no que respeita aos incentivos à mobilidade, aqui se incluindo
o subsídio de residência. Porém, nem o Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de
Setembro, nem o Decreto-Lei n.° 306/99, de 16 de Setembro, que aprovaram
a lei orgânica da DGAIEC, regulam as situações de atribuição do subsídio de
residência. Consequentemente, não existe legislação própria sobre a atribuição
deste subsídio aplicável aos corpos especiais da DGAIEC, pelo que é aplicável
o regime consagrado no Decreto-Lei n.° 190/99”. Acresce que “também não
se pode defender que o regime previsto nos Decretos-Leis n.° 38477 e 47939
constitui legislação própria do pessoal das carreiras do regime especial da
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Censuras, reparos e sugestões …
DGAIEC, pois os seus destinatários são os funcionários do Ministério das
Finanças independentemente de estarem, ou não integrados em carreiras de
regime especial”.
12. Por outro lado, entende a consultadoria jurídica que os diplomas
em análise devem ser considerados “tacitamente revogados, com fundamento
em incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, pois o
subsídio de residência deixou de ser atribuído como forma de compensar as
despesas relativas à habitação de funcionários deslocados na periferia, tal como
previa o art. 3.° do Decreto-Lei n.° 45/84, ou para fazer face a alguns custos
de insularidade. É que o Decreto-Lei n.° 190/99 alterou o conteúdo e pressu-
postos do subsídio de residência, que deixou de assentar na noção de zonas
periféricas passando a ser tuteladas apenas as situações subsumíveis no con-
ceito de serviço carenciado. O subsídio de residência é actualmente entendido
como um abono mensal destinado a compensar o encargo com a habitação
resultante da mudança do local de trabalho, cuja atribuição está limitada ao
período de seis anos. Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 190/99
e a consequente revogação dos Decretos-Leis n.° 45/84, 38477 e 47939, os
subsídios de residência com fundamento na compensação pelos custos de des-
locação para zonas periféricas ou insulares deixaram de ser tutelados”.
13. Em 18 de Abril de 2003, a DGAIEC suscitou novamente a ques-
tão junto do Ministério das Finanças, tendo Sua Excelência o Secretário de
Estado do Orçamento remetido, novamente, para parecer da consultadoria
jurídica. Em 24 de Outubro de 2003, foi emitido o Parecer Jurídico
n.° 178/2003, que mereceu despacho superior de concordância.
14. Sustenta este parecer, argumentando contra o entendimento da
DGAIEC de que o “subsídio de residência previsto nos Decretos-Leis
n.os 38477 e 47939 não consubstancia um incentivo à mobilidade mas antes
uma compensação pelo custo de vida elevadíssimo que são obrigados a supor-
tar os funcionários daquelas ilhas”, que se “está a empolar um pouco a situa-
ção real do custo de vida nas referidas Ilhas de Santa Maria e Porto Santo”.
Assim, entende o consultor jurídico, apoiando-se em dados do INE, que “tem
vindo a assistir-se ao crescimento económico e à subida do nível de vida nos
Açores”, que, salienta, já beneficiam de um regime especial de IVA.
15. Assim, entende a consultadoria jurídica que devem manter-se os
argumentos aduzidos no Parecer n.° 62/00 do auditor jurídico, considerando-
-se como não vigentes os decretos-leis acima citados.
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Assuntos de organização administrativa…
16. Concluída a instrução do presente processo, cumpre a esta Pro-
vedoria de Justiça adoptar uma posição sobre a questão aqui controvertida.
17. Afigura-se que os argumentos aduzidos ao longo do tempo pelo
Ministério das Finanças para sustentar a revogação tácita dos já citados Decre-
tos-Leis de 1951 e 1967, não permitem, por si, tal conclusão.
18. Assim, desde logo o argumento sustentado no Parecer n.° 62/00
da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, de que o legislador preten-
deu uniformizar o regime, ao consagrar no n.° 5 do art. 2.° do Decreto-Lei
n.° 190/99 a sua aplicação às Regiões Autónomas. Ora, salvo o devido res-
peito, afigura-se que o que está consagrado neste artigo em nada se relaciona
com a questão controvertida. O que ali se consagra é a necessidade de adap-
tação daquele diploma legislativo à Administração Regional, assumindo,
assim, o legislador, as especificidades próprias da Administração Regional face
à Administração Central e Local, no âmbito da quais o diploma é imediata-
mente aplicável. Assim, a mobilidade de recursos humanos no âmbito da
Administração Regional constará de um diploma próprio, o qual adaptará
uma lei geral da República às regiões autónomas. Ora, não é essa a questão
regulada pelo Decreto-Lei n.° 38477. O que o legislador consagrou em 1951
foi a atribuição de um abono “aos funcionários do Ministério das Finanças
colocados em serviços situados na Ilha de Santa Maria”. Assim, o que aqui se
trata é de funcionários da Administração Central a desempenhar funções em
serviços situados naquela ilha.
19. A acrescer ao argumento supra referido, alega a auditoria jurí-
dica que o Decreto-Lei n.° 190/99 regula a mesma matéria que os decretos-
-leis de 1951 e 1967, pois “ambos falam em subsídio de residência”, tendo-se
alterado, agora, o critério de atribuição desse subsídio. Foi, assim, intenção do
legislador regular totalmente a matéria, pelo que terão de se considerar taci-
tamente revogados os decretos-leis de 1951 e 1967.
20. O argumento da revogação tácita é, igualmente, desenvolvido
pelo parecer da consultadoria jurídica, tendo por base a incompatibilidade
entre as novas disposições e as regras precedentes.
21. Porém, em meu entendimento, o argumento da revogação tácita
não se afigura procedente. De facto, ambos os diplomas “falam em subsídio de
residência”. Porém, parece-me claro que existe uma relação de especialidade
entre o Decreto-Lei n.° 38477 e o Decreto-Lei n.° 190/99, tal como, aliás,
existia entre aquele e o Decreto-Lei n.° 45/84. O decreto-lei de 1951 tem por
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Censuras, reparos e sugestões …
objecto a regulamentação de uma situação especial, que é a da colocação de
funcionários do Ministério das Finanças em serviços situados na Ilha de Santa
Maria. O decreto-lei de 1999, tal como os que o precederam, consagra as
regras gerais em matéria de incentivos à mobilidade de recursos humanos na
Administração Pública, incluindo o subsídio de residência. O legislador pre-
tendeu, quer com o Decreto-Lei n.° 190/99 quer com o que o precedeu, o
Decreto-Lei n.° 45/84, consagrar um sistema de incentivos à mobilidade do
pessoal da função pública abrangido pelo regime geral, sendo irrelevante, para
o que aqui importa, o critério adoptado – zonas de periferia ou serviços caren-
ciados – critério esse de natureza instrumental e adaptável às mutações verifi-
cadas na mobilidade ao longo das últimas décadas.
22. Ora, configurando-se uma relação de especialidade entre o
decreto-lei de 1951 e o decreto-lei de 1999, e os que o precederam, a regra
consagrada no Código Civil é de que “lei geral não revoga lei especial, excepto
se for outra a intenção do legislador”. E, entende o Ministério das Finanças,
que, neste caso, foi intenção do legislador revogar o decreto-lei de 1951, pois,
com o Decreto-Lei 190/99 pretendeu-se “regular totalmente a matéria dos
incentivos à mobilidade”. Porém, tal argumento não nos parece procedente.
23. Por um lado, é o próprio legislador que determina que o Decreto-
-Lei n.° 190/99 não regula totalmente a matéria, ao consagrar no n.° 3 do
art. 5.° a subsistência de legislação própria nas carreiras de regime especial.
Por outro lado, a proceder o argumento invocado, daí teria, necessariamente,
de se extrair a conclusão de que o Decreto-Lei n.° 38477 já estaria há muito
revogado, pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 45/84, de
3 de Fevereiro. De facto, já neste diploma se regulava a atribuição de subsídio
de residência, enquadrando-o como um incentivo à mobilidade de recursos
humanos na Administração Pública. As diferenças entre este decreto-lei e o
diploma de 1999, que o revogou, assentam nos conceitos utilizados, o que, em
nada, determina uma diferente conclusão sobre a revogação tácita, ou não, de
leis especiais existentes. E que não se invoque o n.° 5 do art. 2.° do Decreto-
-Lei n.° 190/99 para sustentar diferenças, pois para além do já referido supra
(ponto 18), sempre se diria que o art. 14.° do Decreto-Lei n.° 45/84 consagra
a mesma regra: a aplicação destes diplomas às regiões autónomas far-se-á
mediante diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias
da Administração Regional.
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Assuntos de organização administrativa…
24. Assim, sem prejuízo do arquivamento do presente processo, per-
mita-me V. Ex.a que chame a atenção para a necessidade de, face ao argu-
mentos aqui aduzidos, reponderar a interpretação relativa aos efeitos da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 190/99, face aos anteriores diplomas
legais que consagram regras especiais em matéria de subsídios de residência,
designadamente o Decreto-Lei n.° 38477, ou revogar expressamente os diplo-
mas que, no entendimento dos serviços de V. Ex.a, estão tacitamente revoga-
dos. É que, permita-me salientar, os valores da certeza e segurança jurídica
impõem ao legislador que, quando pretenda estabelecer regras uniformes
sobre uma determinada matéria, declare a prevalência do novo diploma sobre
quaisquer disposições especiais em contrário, o que não se verifica no caso em
análise.
R-2328/02
Assessor: Elisa Morgado
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Assunto: Progressão de um operário semiqualificado.
1. Como é do conhecimento de V. Ex.a, com base em reclamação
apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração
Local, foi aberto processo na Provedoria de Justiça a propósito da situação
salarial de um funcionário da Câmara Municipal de Oeiras, a quem não foi
concedida, na primeira progressão ocorrida após 1 de Janeiro de 1998, a redu-
ção do tempo de serviço para progressão ao escalão imediato, prevista no
n.° 9 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2. Solicitada a colaborar no âmbito da instrução do referido pro-
cesso, V. Ex.a veio transmitir, atempadamente e de forma cabal, todos os ele-
mentos necessários à apreciação da questão suscitada, o que agradeço.
3. Podem, deste modo, dar-se como assentes os seguintes factos rele-
vantes:
a) funcionário foi nomeado como operário não qualificado em
29/1/90 e foi posicionado no escalão 1, índice 115;
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Censuras, reparos e sugestões …
b) Em 29/1/94, progrediu ao escalão 2, índice 125;
c) Em 29/1/98, progrediu ao escalão 3, índice 135;
d) Por aplicação do artigo 20.°, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.° 404-
-A/98, de 18 de Dezembro, transitou para operário semiqualificado
e, com efeitos a 1/1/98, ficou integrado no escalão 1, índice 125;
e) Porque desta transição não resultou qualquer impulso salarial, foi-
lhe considerado, para efeitos de progressão, todo o tempo de per-
manência no índice de origem, em aplicação do disposto o n.° 3 do
artigo 23.° do mesmo diploma;
f) E assim, em 29/1/98, progrediu ao escalão 2, índice 135;
g) Por último, e por aplicação do n.° 9 do artigo 21.° também do
diploma em apreço, ficou posicionado no escalão 2, índice 135,
com efeitos a 1/1/98.
4. A questão suscitada, como se enunciou, prende-se unicamente
com este último posicionamento e traduz-se, portanto, em saber se houve cor-
recta interpretação e aplicação do n.° 9 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 404-
-A/98, de 18 de Dezembro.
4.1. Sustentou V. Ex.a, em suma, que o legislador, ao conceder nesta
norma a redução de dois anos do tempo de serviço necessário para progressão
ao escalão seguinte na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de
1998, concede apenas a redução do tempo serviço possível, em função da
situação particular de cada um e tendo em conta o limite temporal a que é
feita reportar a eficácia do diploma.
Assim, no caso concreto, porque a mudança de escalão verificada em
29 de Janeiro de 1998 não pode deixar de corresponder à primeira progressão
ocorrida após 1 de Janeiro de 1998, e atendendo a que é a esta última data
que o diploma produz efeitos, aquele funcionário beneficia de uma redução
efectiva de apenas alguns dias, pois esta progressão só poderá retroagir tam-
bém à mesma data, isto é, a 1 de Janeiro de 1998.
4.2. Já o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração
Local, invocando o artigo 9.° do Código Civil e o princípio da equidade interna
estabelecido no artigo 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho,
entende que o n.° 9 do citado artigo 21.° discrimina positivamente as situa-
ções nele consideradas e a redução que prevê não pode deixar de ser uma efec-
tiva redução de dois anos, no caso, a partir da data de 29 de Janeiro de 1998.
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Assuntos de organização administrativa…
5. O Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à
Administração Local pelo Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de Dezembro, veio
estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e cate-
gorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas
escalas salariais, consagrando ainda, em sede de disposições transitórias, nor-
mas para adaptação das situações já existentes.
Depois de no artigo 20.° definir as regras gerais de transição, veio, no
artigo 21.°, regular situações especiais, em particular a dos “actuais operários
não qualificados posicionados nos escalões 2.° a 7.°”, estatuindo que a estes
“é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao
escalão imediato na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de
1998” (cfr. respectivo n.° 9).
5.1. Começo por aceitar que o enquadramento salarial definido ao
funcionário em 29 de Janeiro de 1998 corresponde à primeira progressão após
1 de Janeiro de 1998. Como V. Ex.a bem referiu, e à luz do disposto no
artigo 29.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e no n.° 1 do
artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, não pode ser dada
designação diversa à “mudança de escalão na mesma categoria” em função da
“permanência no escalão imediatamente anterior” de determinado módulo
de tempo.
5.2. Mas devo também sublinhar que é desde logo a literalidade da
norma do n.° 9 do artigo 21.° em análise que torna indefensável a interpreta-
ção sustentada por V. Ex.a. Na verdade, não pode ser considerado pelo intér-
prete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso, devendo presu-
mir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir
o seu pensamento em termos adequados, sem utilizar palavras inúteis ou
impor soluções impossíveis (cfr. artigo 9.° do Código Civil).
5.3. Para determinar o sentido dessa norma, não pode pois despre-
zar-se o elemento literal. E porque nela se estatui, de forma categórica, que é
reduzido em “dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao
escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de
1998” a todos os “actuais operários não qualificados posicionados nos esca-
lões 2.° a 7.°”, concluiu-se que tem de consubstanciar afinal uma norma de
contagem de tempo de serviço, significando que, na primeira progressão após
1 de Janeiro de 1998, aqueles que eram operários não qualificados nos esca-
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Censuras, reparos e sugestões …
lões em questão alcançam dois anos de tempo de serviço para progressão ao
escalão imediato.
Retomando o caso deste funcionário, na progressão verificada em 29
de Janeiro de 1998, que configurou então a primeira progressão após 1 de
Janeiro de 1998, deveria ter sido reconhecido o direito à redução de dois anos
do tempo necessário para a progressão ao escalão imediato. E, portanto, como
reclama o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, teria
direito a progredir ao escalão 3, índice 145, logo em 29 de Janeiro de 2000.
É esta interpretação que, de facto, garante a todos uma redução de
dois anos, inequivocamente decidida pelo legislador para os que eram operá-
rios não qualificados e se encontravam nos escalões enunciados, o que, aliás,
bem se compreende se considerarmos que a nova escala foi estruturada com
índices idênticos aos que correspondiam a tais escalões (cfr. escala consagrada
Anexo I do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, para o operário não
qualificado, e n.os 5 e 6 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de
Dezembro, e escala fixada para o operário semiqualificado, no Anexo deste
diploma).
E é, de resto, a que respeita o espírito do diploma que “não visando a
criação de um novo sistema de carreiras, nem um novo sistema retributivo
para a função pública” quis ainda assim “introduzir mais justiça relativa ao
sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade” (cfr. preâmbulo). Neste espí-
rito, não se encontra qualquer razão que permita restringir o que foi estatuído
de modo unívoco, com absoluto desrespeito pela letra da lei e em grosseira vio-
lação do princípio fundamental da igualdade. Não faz qualquer sentido que,
estabelecendo o legislador que reduz a todos dois anos completos no tempo de
serviço para certa progressão, essa redução venha depois a variar, podendo
traduzir-se num dia, num mês ou em dois anos, em função das particularida-
des de cada caso e, designadamente, da data em que ocorre a “primeira pro-
gressão após 1 de Janeiro de 1998”.
5.4. Por outro lado, para a afastar não procede o argumento de que
os efeitos da transição se reportariam então a um momento anterior ao da efi-
cácia do citado Decreto-Lei n.° 404-A/98.
Em bom rigor, já não se trata aqui dos efeitos da transição, da qual
cuidaram os n.os 5 e 6 do citado artigo 20.° — “a transição dos funcionários
integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma cate-
goria da carreira de operário semiqualificado (…)” e é efectuada “para o esca-
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Assuntos de organização administrativa…
lão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual
ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado” –, mas sim
de uma regra especial que confere determinado tempo de serviço, na primeira
progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998, para progressão ao escalão
imediato da escala salarial.
Além de que, a circunstância de a eficácia de o diploma se reportar a
1 de Janeiro de 1998 não obsta a que, para certos efeitos, se possa dar rele-
vância a tempo de serviço anterior, como o faz o n.° 3 do artigo 23.° do mesmo
Decreto-Lei n.° 404-A/98, e que V. Ex.a não deixou de aplicar, considerando
que o funcionário transitou para a carreira de operário semiqualificado e ficou
posicionado no escalão 1, índice 125, “com efeitos desde 29/1/94”.
6. Nestes termos, mostrando-se violado o disposto no n.° 9 do
artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, não pode dei-
xar de merecer reparo a decisão que desatende o pedido de correcção do posi-
cionamento remuneratório do funcionário.
R-3928/02
Assessor: Elisa Morgado
Entidade visada: Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal
Assunto: Equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras de
nível superior.
Como é do conhecimento de V. Ex.a, foi dirigida uma queixa ao
Provedor de Justiça, na qual se suscitou a questão da diferente valoração atri-
buída à titularidade do grau de mestrado ou equivalente e à posse do reconhe-
cimento de diploma ao nível desse mesmo grau académico, no âmbito de con-
cursos documentais para recrutamento de professores-adjuntos da carreira do
pessoal docente do ensino superior politécnico, a exemplo do que sucedeu nos
concursos abertos através dos Editais n.° 406/2001 e n.° 702/2001, publica-
dos, respectivamente, nos Diários da República, II Série, n.° 132, de 7 de
Junho de 2001, e n.° 246, de 23 de Janeiro de 2001.
A respeito desta questão, V. Ex.a veio oportunamente prestar os escla-
recimentos constantes do ofício, que desde já agradeço, sustentando, em suma,
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Censuras, reparos e sugestões …
a legalidade dessa valoração em razões todas elas reconduzíveis ao princípio
constitucional da igualdade, na vertente de que a situações diferentes deve ser
dado tratamento distinto.
Por considerar, todavia, que se ignorou o que, no caso, se revela essen-
cial, ou seja, que o reconhecimento da habilitação ao nível do grau académico
de mestrado foi concedido, nos termos legalmente estabelecidos e nunca pos-
tos em causa, sem quaisquer restrições para efeitos académicos ou profissio-
nais, entendo dirigir-me agora a V. Ex.a, dando conta de que tais razões, sendo
válidas em si mesmas, são todavia improcedentes para a defesa da posição
assumida.
Começo por salientar que, muito embora, à luz do regime estabelecido
no Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de Junho, equivalência e reconhecimento de
habilitações estrangeiras de nível superior sejam, na verdade, institutos jurídi-
cos distintos, não se pode pretender que essa distinção se repercuta necessa-
riamente ao nível dos respectivos efeitos, de forma a poder afirmar-se que
aqueles que decorrem do reconhecimento são sempre mais restritos ou limita-
dos do que os que derivam da equivalência.
A esta conclusão conduz-nos forçosamente o estatuído nos artigos 1.°,
2.°, 14.° e 15.° do Decreto-Lei em questão.
Resulta destas disposições que a equivalência está prevista para as
habilitações estrangeiras que correspondem a graus de idêntica natureza no
Sistema de Ensino Superior Português e que o reconhecimento, por sua vez,
está gizado para as habilitações relativamente às quais, neste sistema e na
mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente ou,
apesar de o ser, as habilitações apresentem dissemelhança de estruturas curri-
culares impeditiva da equivalência (cfr., respectivamente, n.os 1 dos artigos 1.°
e 2.°, e n.os 1 e 2 do artigo 14.°).
Por outro lado, resulta também que se a equivalência tem sempre o
valor e produz os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau ou
diploma a que foi concedida (cfr. artigo 2.°, n.° 1), o reconhecimento, con-
substanciado na menção obrigatória do nível académico a que equivale na
estrutura do Sistema de Ensino Superior Português (diploma de curso supe-
rior, bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento), tem os efeitos
académicos e profissionais próprios desse nível, com ou sem restrições (cfr.
artigo 15.°).
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Assuntos de organização administrativa…
É assim claro que a distinção entre os institutos em causa assenta sim-
plesmente na circunstância de existirem diferenças fundamentais na estrutura
dos diversos sistemas de ensino superior e de, consequentemente, não haver
uma correspondência ou identidade absoluta de graus académicos, ou de exis-
tirem cursos ou diplomas que, ainda que conferentes de graus académicos con-
géneres, apresentam estruturas curriculares dissemelhantes. Essa distinção
porém não é, na sua essência, qualitativa e nada obsta, por isso, a que se
encontre semelhança nos efeitos de cada um.
Na equivalência, estando sempre em causa habilitações de idêntica
natureza/nível, é óbvio que os efeitos que se lhe atribuem hão-de ser, de ime-
diato e necessariamente, aqueles que correspondem aos da titularidade do
grau ou diploma a que foi concedida.
No reconhecimento, estando em causa habilitações de natureza/nível
diferente, ou de natureza/nível congénere mas com estrutura curricular dife-
rente, os seus efeitos têm de ser determinados, caso a caso, relativamente aos
do grau académico ao qual é expressamente estabelecida a correspondência, e
podem ou não vir a equivaler-lhes no seu todo.
O reconhecimento traduz-se, portanto, na atribuição ao curso estran-
geiro de um nível de correspondência a um grau ou diploma do Ensino Superior
Português, com referência explícita dos seus efeitos. Se lhe for atribuído o nível
correspondente a um concreto grau académico, com a menção expressa de que
os efeitos não sofrem qualquer restrição, nem académicas nem profissionais, é
então de concluir que tais efeitos hão-de ser todos os que são próprios daquele
mesmo grau. Nesse caso, o reconhecimento implica a certificação ou validação
do respectivo diploma como um diploma conferente do grau em questão,
devendo aos seus titulares ser assegurados os direitos que lhe são inerentes.
Os que beneficiaram de um reconhecimento a nível de mestrado, sem
restrição de efeitos, devem pois ser considerados como possuidores de habili-
tação ao nível de mestrado, tanto para efeitos académicos, como para efeitos
profissionais, e poder assim prosseguir estudos que exijam a posse deste grau
e ser admitidos ao exercício de uma profissão que igualmente reclame a sua
titularidade.
Além do mais, se assim não fosse, ficaria destituída de qualquer
sentido útil a norma da alínea b) do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei
n.° 283/83 já citado. Se o legislador tivesse pretendido, com os institutos jurí-
dicos em causa, distinguir situações diversas nos moldes sustentados por
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Censuras, reparos e sugestões …
V. Ex.a, então não colocaria na disponibilidade do órgão competente para con-
ceder ou recusar o reconhecimento a definição dos efeitos deste acto, os quais,
repete-se, podem não vir a sofrer qualquer limitação. Até porque pode nem
sequer estar em causa o nível do grau obtido, mas tão somente a disseme-
lhança das estruturas curriculares.
Daqui decorre que, na ponderação do valor relativo das habilitações
académicas apresentadas pelos candidatos nos concursos para recrutamento
de professor-adjunto, é ilegítima, porque discriminatória, a atribuição de pon-
tuação diferente ao grau de mestre e ao diploma reconhecido ao nível de mes-
trado sem restrição de efeitos, pois, nos termos do artigo 15.° mencionado, os
titulares desse reconhecimento estão no mesmo plano de igualdade do que os
que possuem aquele grau. Acresce que, ao pontuar de forma diferente habili-
tações que, nos seus efeitos, têm de ser consideradas idênticas, introduzem-se
restrições que na sede própria foram expressamente afastadas.
E não é curial invocar a discricionariedade técnica de que gozam os
júris dos concursos para legitimar todos e quaisquer critérios orientadores da
sua actuação. Pois se é verdade que o júri goza de poder discricionário para
fixar os critérios e factores de apreciação e valoração dos candidatos e que a
sua actividade na apreciação do mérito destes é também discricionária, não é
menos verdade que nem por isso lhe é permitido actuar no desrespeito dos
princípios e preceitos legais aplicáveis no recrutamento e selecção de pessoal,
designadamente no do princípio da igualdade.
E este princípio impede que se atribua valoração diferente à posse de
um diploma a que foi facultado o reconhecimento ao nível de mestrado, sem
quaisquer restrições, já que, com esse reconhecimento, ao mesmo diploma pas-
sam a corresponder os efeitos do grau académico em questão.
De resto, deve notar-se que a valoração nos termos em que foi estabe-
lecida é contraditória com a própria decisão de admissão ao concurso.
No momento da apreciação das candidaturas, foi entendido que os can-
didatos, sendo detentores de reconhecimento de habilitações ao nível de mes-
trado, nos termos do Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de Junho, deviam ser admi-
tidos ao concurso, porque preenchiam o requisito habilitacional fixado nos
artigos 5.° e 17.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, e que abrange
tanto a equivalência stricto sensu, como o reconhecimento de habilitações.
Ora, porque o acto de admissão praticado traduz também uma afir-
mação da equivalência das habilitações, não pode em momento posterior vir a
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Assuntos de organização administrativa…
interpretar-se essa equivalência restritivamente, recusando-se-lhe o valor que
antes se lhe concedeu.
Estando, pois, reconhecidos determinados diplomas, nos termos legal-
mente exigidos, e tendo-lhes sido concedido o nível académico de mestrado,
sem restrições de efeitos académicos ou profissionais, devem ser assegurados
aos seus titulares todos os direitos inerentes a esse mesmo grau, o que implica
a valoração dos diplomas nos mesmos termos deste.
Noto, por último, que esta perspectiva é válida quando está apenas em
causa a posse de um grau académico e não de determinada habilitação. Ou seja,
já será inquestionável a diferenciação criticada se as habilitações requeridas
forem, não a posse de mestrado ou equivalente, mas a de determinado curso de
mestrado ou seu equivalente, e sempre que se incorpore no aviso de abertura do
concurso, e consequente processo decisório, o nível de detalhe e especificidade
que se pretende para quem irá desempenhar o lugar que se pretende prover.
Levando assim ao conhecimento de V. Ex.a estas considerações, per-
mito-me sugerir que sejam adoptadas as medidas tidas por convenientes para
que a posição restritiva que tem vindo a ser assumida por esse instituto seja
alterada, no sentido de que a pontuação fixada pelos júris dos concursos para
os candidatos possuidores de um dado grau académico deverá ser também a
fixada para aqueles a quem haja sido facultado o reconhecimento de habilita-
ções a nível académico idêntico, sem restrições de efeitos académicos ou pro-
fissionais.
R-284/03
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico
Assunto: INETI. Concurso. Supranumerários. Exclusão.
1. F….. apresentou, neste órgão de Estado, uma reclamação, tam-
bém subscrita por outros interessados, relativa ao concurso interno de acesso
limitado à categoria de investigador principal – concurso n.° 140/C-7/99 da
área científica de biotecnologia – para provimento de dois lugares no quadro
do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).
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Censuras, reparos e sugestões …
2. No âmbito da instrução do processo, foram solicitados esclareci-
mentos ao INETI e ao anterior Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Economia, os quais, em devido tempo, foram remeti-
dos à Provedoria de Justiça. Considera-se, assim, concluída a instrução do pre-
sente processo, tendo sido recolhidos os dados suficientes à adopção de uma
posição por parte deste órgão do Estado.
3. Conhecendo, o Gabinete de V. Ex.ª, a matéria de facto subjacente
à presente reclamação, porque também carreada para o recurso hierárquico,
sintetizar-se-ão aqui apenas os factos mais relevantes, tendo em vista chamar a
atenção de V. Ex.ª para alguns aspectos do enquadramento jurídico efectuado.
4. Assim, o reclamante tomou posse como investigador auxiliar do
INETI, com nomeação definitiva em lugar supranumerário, em 13 de Setem-
bro de 1994. Decorridos cinco anos, em 23 de Setembro de 1999, o reclamante
foi nomeado em lugar do quadro do mesmo instituto. Entre essas datas, em 19
de Fevereiro de 1999, o INETI abriu diversos concursos internos de acesso
limitado à categoria de investigador principal, tendo o reclamante apresentado
a sua candidatura ao concurso n.° 140/C-7/99, para provimento de dois luga-
res na área científica de biotecnologia.
5. O concurso prosseguiu os seus termos e, em 2 de Abril de 2001,
foi publicada a lista de classificação final, na qual o reclamante constava em
segundo lugar. A terceira classificada interpôs recurso desta deliberação do
júri. O Presidente do INETI dá provimento ao recurso e, através do Despacho
n.° 043/2001, de 18 de Outubro, foram revogados todos os actos do procedi-
mento de concurso em causa, excepto o aviso de abertura do concurso e a
entrega de candidaturas. Na sequência deste despacho, foi nomeado novo júri,
o qual prosseguiu com o procedimento concursal.
6. O novo júri, cujo presidente era, tal como no anterior, o mesmo,
reuniu a 18 de Julho de 2002 para elaborar a lista de candidatos admitidos e
excluídos do concurso, na qual o ora reclamante surge como excluído. A fun-
damentação da decisão de exclusão assentou no acolhimento de um parecer da
DGAP, com data de 18 de Janeiro de 1999, segundo o qual, “enquanto os
lugares do quadro estiverem totalmente preenchidos, os investigadores auxi-
liares supranumerários não poderão candidatar-se a concursos internos de
acesso limitados, ficando, de facto, impedidos de ser promovidos, uma vez que
a lei apenas prevê o provimento em lugares supranumerários na categoria de
investigador auxiliar e não nas outras categorias da carreira de investigação”.
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Assuntos de organização administrativa…
7. Não se conformando com a decisão de exclusão, a qual se tornou
definitiva por deliberação do júri de 27 de Janeiro de 2003, fundamentada
num parecer jurídico da Coordenadora do Gabinete Jurídico do INETI exa-
rado sobre a Informação n.° 204/2002 GJ (sendo de salientar que esta infor-
mação jurídica pronunciava-se no mesmo sentido que os argumentos do inte-
ressado), o ora reclamante interpôs recurso hierárquico para Sua Excelência o
Ministro da Economia. Neste recurso, entre outros argumentos, sustentava-se
que o júri do concurso n.° 140/C-10/99 para dois lugares de investigador
principal do INETI noutra área – tecnologias de produção – admitiu nas vagas
postas a concurso uma investigadora auxiliar em lugar supranumerário do
quadro daquele Instituto.
8. Por Despacho n.° 179/2004 de S. Ex.ª o Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Economia, foi o recurso hierárquico indeferido. A deci-
são de indeferimento vai no sentido oposto ao do Parecer n.° 29/GJ/03 da
Secretaria-Geral do Ministério da Economia, no qual é exarada a decisão.
Assim, entendeu S. Ex.ª o Secretário de Estado, baseando-se no parecer da
DGAP, que “no caso em análise, dever-se-á considerar como coerente a exclu-
são do recorrente no concurso a um lugar de acesso (…)”.
9. O que está, fundamentalmente, em causa neste processo é a ques-
tão de saber se um investigador auxiliar, provido em lugar supranumerário,
pode ser admitido a um concurso interno de acesso limitado à categoria de
investigador principal.
10. Nada na lei o impede, pelo contrário. No caso concreto em apre-
ciação, os critérios que delimitam o concurso interno de acesso limitado con-
jugados com o estatuto jurídico dos supranumerários do quadro de pessoal do
INETI apontam no sentido de conferir a estes funcionários o direito a se can-
didatarem a tais concursos.
11. Assim, nos termos da alínea b) do n.° 4 do art. 6.° do Decreto-
-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, o concurso interno de acesso limitado des-
tina-se a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é
aberto o concurso. Este artigo é suficientemente claro, na nossa perspectiva,
relativamente ao universo de legítimos candidatos a esta modalidade de con-
curso público, sendo indiferente, para efeitos do que consagra esta disposição
normativa, saber se esses investigadores estão nomeados em lugar do quadro
ou estão nomeados em lugar de quadro supranumerário. É que, em qualquer
dos casos, não é controversa a conclusão de que esses investigadores são fun-
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Censuras, reparos e sugestões …
cionários pertencentes ao serviço, tal como resulta do quadro jurídico que
regula a carreira de investigação.
12. Assim, nos termos do art. 7.° do Decreto-Lei n.° 219/92, têm
acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação com
um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria, que obtenham apro-
vação nas respectivas provas ou se encontrem habilitados com doutoramento
na área considerada adequada pelo CRAF. Determina, ainda, o n.° 4 do
art. 12.° que, obtida a aprovação nas respectivas provas, os assistentes de
investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar,
ficando providos em lugares supranumerários, caso não haja lugar no quadro.
O modo de provimento dos investigadores auxiliares é, nos termos do n.° 1 do
art. 13.°, a nomeação a título definitivo.
13. A situação jurídica dos investigadores auxiliares, provisoriamente
colocados em lugar supranumerário, não nos parece, nos termos do respectivo
enquadramento jurídico, controversa. São funcionários públicos, nomeados a
título definitivo, para exercer funções próprias e permanentes de um serviço
público. O facto de ocuparem um lugar supranumerário decorre directamente
da utilização de um mecanismo legal de natureza gestionária e, em qual-
quer caso, excepcional, o qual não altera o estatuto jurídico dos investigado-
res auxiliares.
14. O argumento sustentado pelo INETI de que “ao actuar como
actuou o júri agiu no respeito pela legalidade pois sendo o quadro de pessoal
do INETI de dotação global, os candidatos já pertencentes ao quadro e even-
tualmente aprovados em concurso, poderiam transitar para a categoria ime-
diatamente superior sem necessidade de existência de vagas, visto utilizarem o
mesmo lugar para a categoria de promoção, o que não acontece com o pessoal
colocado em lugar supranumerário” confunde, em nosso entendimento, a
dimensão jurídica com a dimensão gestionária da situação.
15. Assim, juridicamente não existem, tal como já referido, funda-
mentos que permitam sustentar a não admissão a concurso interno de acesso
limitado de investigadores colocados em lugares supranumerários, nem ao
nível do quadro jurídico relativo aos concursos na função pública, nem no
âmbito do estatuto da carreira de investigação. Existem, de facto, questões de
natureza gestionária a resolver, nomeadamente as decorrentes do total preen-
chimento dos lugares de quadro do serviço. Porém, afigura-se manifestamente
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Assuntos de organização administrativa…
desproporcional resolver essas questões através da limitação de direitos legíti-
mos dos funcionários.
16. Assim, em nosso entendimento, as decisões adoptadas pelo
INETI e pela tutela afiguram-se passíveis de um juízo de ilegalidade e de des-
proporcionalidade e eventual violação do princípio da igualdade. É que, difi-
cilmente se descortinam quais os critérios ou justificação constitucional e
legalmente relevante para a diferenciação entre investigadores auxiliares pro-
vidos a título definitivo em lugar do quadro e investigadores auxiliares provi-
dos a título definitivo em lugar supranumerário, no que respeita ao direito de
acesso à categoria de investigador principal, quando, no caso concreto, todos
os requisitos legais de admissibilidade a concurso estão verificados.
17. Aliás, segundo alega o reclamante e tal como parece decorrer dos
documentos que o mesmo juntou a este processo, verifica-se, em concreto, a
violação do princípio da igualdade, pois o júri de um dos concursos que
o INETI abriu em simultâneo no 19 de Fevereiro de 1999 – o concurso
n.° 140/C-10/99 da área científica de tecnologias de produção – admitiu a
concurso interno de acesso limitado à categoria de investigador principal
uma investigadora auxiliar colocada em lugar supranumerário, a qual viria a
ser nomeada como investigadora principal do quadro do INETI (Aviso
n.° 10 459/2001, publicado na II Série do DR, de 22 de Agosto).
18. Permita-me, assim, V. Ex.ª que chame a atenção para o que nos
parece ser uma sucessão de decisões que violam a lei, a Constituição e os direi-
tos fundamentais do reclamante, agravado pelo facto de, em nosso entendi-
mento, o despacho proferido no âmbito do recurso hierárquico estar insufi-
cientemente fundamentado, pois que proferido em sentido contrário ao
parecer jurídico no qual foi exarado e limitando-se a considerar como “coe-
rente a exclusão do recorrente face ao parecer da DGAP e à posição assumida
por outro consultor do gabinete”.
R-3120/03
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul
Assunto: Duração e horário de trabalho. Contrato a termo. Trabalho pres-
tado em dias de descanso.
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Censuras, reparos e sugestões …
Como é do conhecimento de V. Ex.a, foi apresentada uma reclamação
na Provedoria de Justiça, relativamente à sua situação laboral ao serviço da
Câmara Municipal de São Pedro do Sul.
Nos termos da reclamação apresentada, o reclamante celebrou um
contrato de trabalho a termo certo com a câmara municipal, exercendo fun-
ções de auxiliar de acção médica no Centro Termal. Segundo alega, a entidade
visada na reclamação “não cumpre os preceitos legais em matéria de horários
de trabalho, nomeadamente em matéria do direito aos dias de descanso sema-
nal e de descanso complementar e do limite máximo de 35 horas semanais de
trabalho que deveria fazer. Por outro lado, nos termos da reclamação, não
estava a ser pago o subsídio de refeição referente ao sábado e ao domingo.
A coberto do vosso ofício de 16 de Outubro de 2003, informaram que,
nos termos contratuais, o horário de trabalho do reclamante é de 35 horas
semanais e que o horário havia sido dividido em dois períodos, um de manhã
(entre as 7h e as 13h) e outro à tarde (entre as 15h e as 20h), de 2.ª feira a
sábado. Ao domingo o horário era das 7h às 13h. Nos termos do vosso ofício
“os grupos de trabalho constituídos alternam em cada semana o seu horário
de trabalho, assegurando os serviços ora de manhã numa semana, ora de tarde
na semana imediatamente a seguir e assim sucessivamente, sendo em cada
semana atribuído um dia de folga. Considerando o horário efectuado e a
média de duas semanas de trabalho, constata-se que os trabalhadores só pres-
tam 34 horas semanais”.
Porém, ao contrário do que afirma V. Ex.a, a leitura das folhas de
registo da assiduidade do reclamante evidencia a existência de períodos de tra-
balho superiores ao consagrado na lei. Assim, a título de exemplo, entre 28 de
Março e 4 de Abril de 2003, o ora reclamante trabalhou 8 dias seguidos sem
qualquer dia de descanso e prestou mais do que as 34 horas semanais referi-
das por V. Ex.ª No mês seguinte, o reclamante trabalhou 12 dias seguidos,
entre 5 e 16 de Maio, sem qualquer dia de descanso, prestando, evidente-
mente, mais do que 34 horas semanais.
A modalidade de horário adoptada pelo Centro Termal consubstancia
o trabalho por turnos, consagrado no art. 20.° do Decreto-Lei n.° 259/98, de
18 de Agosto. Nos termos do n.° 2 deste artigo, a prestação de trabalho por
turnos deve obedecer às regras aí previstas, nomeadamente a de que não
podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho e a de que não
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Assuntos de organização administrativa…
podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo. Estas nor-
mas não foram cumpridas no caso do reclamante.
Relativamente ao pagamento do subsídio de refeição, o reclamante
alega que nunca foram pagos os montantes referentes aos sábados e domingos,
tendo esta Provedoria de Justiça questionado V. Ex.a sobre esta questão no
nosso ofício de 10 de Setembro de 2003. A coberto do vosso ofício de 4 de
Março de 2004, informou V. Ex.a que “ao reclamante foi-lhe pago o subsídio
de refeição, de férias e de Natal. No termo do contrato foi-lhe ainda pago a
compensação por caducidade de contrato nos termos legais”.
Ora, o reclamante nunca alegou que não lhe era pago o subsídio de
refeição, mas sim que apenas haviam sido processadas as quantias relativas
aos dias da semana. Apesar de ter sido colocada, de modo expresso, a questão
do subsídio de refeição aos sábados e domingos, não é possível, a partir das
folhas de comprovativo das remunerações pagas, remetidas por V. Ex.a, con-
cluir pelo pagamento, ou não, dos montantes respectivos. Assim, caso não
tenha sido pago o subsídio de refeição relativo a sábados ou domingos em que
o reclamante tenha prestado trabalho deve, verificados que estejam os requi-
sitos consagrados no n.° 1 do art. 2.° do Decreto-Lei n.° 57-B/84, de 20 de
Fevereiro, V. Ex.a regularizar a situação.
Concluída a instrução do presente processo, e sem prejuízo do seu
arquivamento, permita-me V. Ex.a que chame a atenção para a necessidade de
serem cumpridas, com rigor, as normas reguladoras da relação jurídica de
emprego na Administração do Estado. Não é admissível, por exemplo, que
contratados a termo trabalhem períodos de 12 dias seguidos, sem qualquer
dia de descanso. Tal configura uma evidente violação da lei por parte da enti-
dade empregadora, que, por ser um ente público, se afigura particularmente
censurável.
R-3338/03
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio,
S.A.
Assunto: Diagnóstico e terapêutica. Funções de coordenação. Habilitações
exigíveis.
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Censuras, reparos e sugestões …
1. Um técnico principal de análises clínicas a exercer funções no Hos-
pital de São Teotónio, S.A. – Viseu – apresentou uma reclamação na Provedo-
ria de Justiça relativamente à decisão do conselho de administração daquele
hospital de indeferir o seu pedido de nomeação para coordenador do Labora-
tório de Patologia Clínica.
2. Alega o reclamante que a decisão em causa viola o disposto no
n.° 2 do art. 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, pois a fun-
cionária que, actualmente, se encontra a exercer as funções de coordenação
não preenche os requisitos legais, ao contrário do ora reclamante, na medida
em que não possui habilitações equivalentes a licenciatura.
3. Nos termos da reclamação apresentada, a referida técnica coorde-
nadora, é titular de um curso complementar de ensino e administração, con-
cluído em Março de 1993, na Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Coim-
bra. Ora, nos termos consagrados na parte final do n.° 2 do art. 11.° do
Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, o técnico coordenador tem de
“estar habilitado com o Curso de Estudos Superiores Especializados em
Ensino ou Administração, o Curso Complementar de Ensino ou Administra-
ção (…) conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal”.
4. No âmbito da instrução do processo foram solicitados esclareci-
mentos à entidade visada. A coberto dos ofícios de 4 Novembro de 2003 e de
26 Janeiro de 2004, o Conselho de Administração do Hospital de São Teotó-
nio veio informar a Provedoria de Justiça da fundamentação do indeferimento
do pedido do ora reclamante.
5. Assim, por Despacho de 23 de Abril de 2004 do administrador
delegado, o pedido do ora reclamante foi indeferido porque “a designação da
técnica especialista de 1.ª classe como coordenadora é válida. Esta técnica é
titular da categoria mais elevada da carreira e está habilitada com o Curso
Complementar de Ensino e Administração, pelo que possui os requisitos pro-
fissionais e habilitacionais exigidos no art. 11.° n.° 2 do Decreto-Lei
n.° 564/99, de 21 de Dezembro (…)”.
6. Nos termos da informação do Gabinete Jurídico do Hospital de
São Teotónio, S.A., datada de 6 de Janeiro de 2004, com a qual concordou o
presidente do conselho de administração, a coordenadora nomeada está habi-
litada com o curso complementar de ensino e administração. Nos termos do
ponto 3 da citada informação jurídica, “no seu processo individual não exis-
tem elementos elucidativos sobre se tais cursos conferem o grau de licenciado
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Assuntos de organização administrativa…
ou seu equivalente legal”. Ainda que admitindo este facto, conclui a informa-
ção jurídica que “nos termos da legislação em vigor, a mesma preenche os
requisitos para a sua nomeação de coordenadora”.
7. Face às informações existentes e ao caso concreto em análise, foi
solicitado ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde que infor-
masse se ao curso complementar de ensino e administração foi atribuída equi-
valência legal a licenciatura para efeitos do consagrado na parte final do n.° 2
do art. 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro.
8. A coberto do ofício de 3 de Fevereiro de 2004, o Director-Geral
daquele Departamento do Ministério da Saúde veio informar que “por si só,
tal curso não é conferente do grau de licenciado ou equivalente. Porém, no
contexto dos mecanismos supletivos de equiparação e de equivalência regula-
dos pelos Decretos-Leis n.° 280/97 e n.° 281/97, ambos de 15 de Outubro, o
Curso Complementar de Ensino e Administração pode ser considerado, na
valoração da formação contínua, para efeitos de obtenção do grau de bacha-
rel ou como habilitação cumulativa para efeitos de reconhecimento da titula-
ridade do diploma de estudos superiores especializados (…). Do mesmo modo,
o art. 3.° da Portaria n.° 958/2000, de 6 de Outubro, determina que é reco-
nhecida a titularidade do Diploma de Estudos Superiores Especializados aos
titulares do grau de bacharel que sejam simultaneamente detentores do
Diploma de Curso Complementar de Ensino e Administração, criado pela Por-
taria n.° 549/86, de 24 de Setembro”.
9. Assim, conclui o Director-Geral do Departamento de Moderniza-
ção e Recursos da Saúde que “nos termos da lei, encontra-se prevista a possi-
bilidade de poder ser reconhecida a titularidade do Diploma de Estudos Supe-
riores Especializados aos titulares do grau de bacharel que sejam
simultaneamente detentores do Diploma de Curso Complementar de Ensino e
Administração”.
10. Perante os esclarecimentos prestados por este Departamento do
Ministério da Saúde e porque não foi possível apurar se à coordenadora visada
foi, ou não, reconhecida a titularidade do Diploma de Estudos Superiores
Especializados, foram solicitados esclarecimentos nesse sentido ao Hospital de
São Teotónio.
11. A coberto do ofício de 3 de Agosto de 2004, V. Ex.a veio respon-
der às solicitações da Provedoria de Justiça, informando do entendimento do
Conselho de Administração do Hospital relativamente à norma consagrada no
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Censuras, reparos e sugestões …
n.° 2 do art. 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99. Assim, “a norma em causa esta-
belece o conjunto de requisitos legais que devem presidir à designação do tra-
balhador que exercerá o cargo de técnico coordenador. Tais requisitos, cumu-
lativos, são: 1) técnico de categoria mais elevada; 2) possuidor de grau de
licenciatura ou equivalente legal; 3) possuidor de formação pós-graduada em
áreas da gestão ou administração (…)”.
12. Face a este enquadramento, o referido ofício não informa, porém,
se a coordenadora em funções à data da reclamação apresentada, a qual,
segundo o reclamante não possuía licenciatura ou equivalente legal, preenchia,
ou não, o requisito apontado no n.° 2 da resposta contida no referido ofício.
13. Perante todos os dados recolhidos no âmbito da instrução do pre-
sente processo, afigura-se que deve cessar a intervenção deste órgão de Estado,
chamando a atenção de V. Ex.a para a necessidade de assegurar uma adequada
aplicação das normas contidas no artigo 11.° do referido n.° Decreto-Lei
n.° 564/99, de 21 de Dezembro.
14. Assim, na supra citada informação do Gabinete Jurídico do Hos-
pital de São Teotónio, S.A., datada de 6 de Janeiro de 2004, transcreve-se, no
ponto 1 o citado n.° 2 do art. 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, cuja parte final
consagra expressamente a expressão “conferentes do grau de licenciado ou seu
equivalente legal”, reportando-se aos cursos aí descritos. A coordenadora
nomeada está habilitada com o curso complementar de ensino e administra-
ção. Nos termos do ponto 3 da citada informação jurídica, “no seu processo
individual não existem elementos elucidativos sobre se tais cursos conferem o
grau de licenciado ou seu equivalente legal”. Ainda que admitindo este facto,
conclui a informação jurídica, conclusão com a qual o anterior Conselho de
Administração V. Ex.a concordou, que “nos termos da legislação em vigor, a
mesma preenche os requisitos para a sua nomeação de coordenador”.
15. Ora, tal conclusão não decorre do actual quadro jurídico. É que,
por si só, tal curso não é conferente do grau de licenciado ou equivalente,
requisito que a lei exige no citado n.° 2 do art. 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99.
É necessário que os detentores de tal habilitação tenham utilizado os meca-
nismos de equiparação e de equivalência consagrados no Decreto-Lei
n.° 281/97, de 15 de Outubro, e Portaria n.° 958/2000, de 6 de Outubro.
Neste sentido vai, saliente-se, a interpretação do Departamento de Moderniza-
ção e Recursos da Saúde.
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Assuntos de organização administrativa…
16. Nestes termos, permita-me V. Ex.a que chame a atenção para o
facto de, a confirmar-se que a coordenadora em funções não possui a equiva-
lência legal prevista na lei, tal situação consubstancia uma violação do dis-
posto no n.° 2 do art. 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, pelo que deve esse Con-
selho de Administração proceder de modo a repor a legalidade.
R-3965/03
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Hospital da
Nossa Senhora da Oliveira – Guimarães, S.A.
Assunto: Contrato a termo. Caducidade. Direitos fundamentais. Direito ao
bom nome e reputação.
F. ……, apresentou uma reclamação na Provedoria de Justiça relati-
vamente à actuação da Chefe dos Serviços Gerais e da Administração do Hos-
pital da Senhora da Oliveira.
Da reclamação apresentada e dos documentos juntos, constata-se que
o reclamante recebeu o ofício de 23 de Julho de 2003, remetido pelo conselho
de administração do hospital, no qual era comunicada a decisão de não reno-
vação do contrato individual de trabalho, pelo que cessaria funções no dia 4
de Agosto de 2003. Em anexo a este ofício vinha uma informação assinada
pela Chefe de Serviços Gerais do Hospital dirigida ao Administrador Hospita-
lar, sob a qual foi exarado o despacho de não autorização de renovação do con-
trato individual de trabalho.
A citada informação contém acusações graves ao ora reclamante.
Assim, pode ler-se na citada informação, cujo assunto é “prorrogação ou subs-
tituição de um auxiliar de acção médica”, neste caso do reclamante, que “este
elemento não tem prestado um bom serviço à instituição. Em relação aos uten-
tes a postura não tem sido correcta, por diversas vezes os utentes que recorrem
à urgência têm-se queixado que lhes roubam dinheiro. Não conseguimos apu-
rar que tenha sido o F……, mas coincidia nos horários em que este Sr. estava
sempre de serviço (…). Posto tudo isto, não deveria ser prorrogado o seu con-
trato. Possui como habilitações literárias apenas a 4.ª classe”.
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Censuras, reparos e sugestões …
Tendo sido solicitados esclarecimentos sobre a matéria exposta, veio
V. Ex.a informar, a coberto do ofício HSO de 19 de Dezembro de 2003, que
“sobre os factos contidos na referida informação da Chefe dos Serviços Gerais
do Hospital, nada foi promovido quanto aos mesmos, por não lhe ter sido atri-
buída qualquer consistência. Por outro lado, atenta a instabilidade da conjun-
tura ao nível dos recursos humanos no hospital, com recurso a desempregados
afectos ao IEFP não afastamos a possibilidade de o reclamante vir a ser con-
tactado para novo contrato”.
Ora, sem prejuízo do arquivamento do presente processo, permita-me
V. Ex.a que chame a atenção para a gravidade da situação em causa, que
coloca em causa o direito fundamental de qualquer cidadão ao bom nome e
reputação, consagrado na n.° 1 do art. 26.° da Constituição da República
Portuguesa.
É que, perante as acusações graves, sustentadas por escrito em
documento oficial do hospital, o respeito pelo bom nome e dignidade do recla-
mante impunha, que o conselho de administração, enquanto órgão responsá-
vel pelo bom funcionamento dos serviços, averiguasse de imediato as acusa-
ções formuladas pela Chefe dos Serviços Gerais e, caso concluísse, como
parece ter concluído, pela improcedência das mesmas, adoptasse as devidas
providências legais, nomeadamente de natureza disciplinar, contra a referida
dirigente.
Com efeito, ao proceder da forma descrita, a Chefe dos Serviços Gerais
violou todas as regras fundamentais de respeito e correcção para com o ora
reclamante, colocando seriamente em causa o seu bom nome e dignidade,
incorrendo em responsabilidade disciplinar. Tal atitude não pode deixar de ser
objecto de veemente censura.
R-5/04
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar
Assunto: Contratação de prestadores de serviços para o exercício de funções
inspectivas.
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Assuntos de organização administrativa…
1. O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado dirigiu queixa ao
Provedor de Justiça, alegando que, no âmbito da Direcção-Geral de Fiscaliza-
ção e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQUA), tem vindo a ser admi-
tido pessoal segundo o regime jurídico do contrato de avença para o exercício
da actividade subordinada própria das carreiras de inspecção, em desrespeito
da lei e com prejuízo para uma adequada actuação pública no âmbito do con-
trolo e fiscalização da qualidade alimentar, por virtude da não sujeição dos
respectivos prestadores de serviços aos deveres, designadamente, de confiden-
cialidade, obediência e exclusividade.
2. Sobre o assunto, informou V. Ex.a que foram celebrados, no
âmbito do Serviço que dirige, seis contratos de avença para “apoio técnico
especializado” aos “serviços de fiscalização da DGFCQUA”, funcionando “à
semelhança de um assessor, auditor ou de um perito, acompanhando-os nas
suas acções” (ponto 1 do v/ofício, de 4 de Março).
2.1. Esclareceu que tais contratos correspondem a decisões de gestão
de recursos humanos escassos para assegurar o exercício de funções de fiscali-
zação e controlo, cuja falta afecta a capacidade de actuação do Estado em
matéria de segurança alimentar (ponto 1 do v/ofício, de 4 de Março).
2.2. Analisado o exemplar de contrato de avença que é usado, veri-
fica-se:
a) ser nele fixado, ao contraente privado, um local de trabalho: “todo
o território nacional e se necessário no estrangeiro” (cláusula
segunda do contrato);
b) a cláusula quinta prevê o pagamento dos encargos, ao contraente
privado, com as “deslocações realizadas … para fora da sede do
primeiro [outorgante, a DGFCQUA] … nas mesmas condições e
até aos montantes fixados para os funcionários e agentes do
Estado” (parágrafo segundo da cláusula quarta do contrato);
c) em matéria de horário de trabalho, é estipulado o regime de dispo-
nibilidade permanente (cláusula segunda do contrato);
d) a celebração do contrato de avença é justificado com a insuficiên-
cia do “número considerado suficiente, de técnicos possuidores das
habilitações académicos e qualificações profissionais adequadas ao
exercício das funções objecto de avença” (cláusula sexta).
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Censuras, reparos e sugestões …
3. Os elementos disponíveis e a consideração das características e
regime jurídico dos trabalhos subordinado e autónomo, revelam que as rela-
ções jurídicas em causa não podem ser enquadradas no regime de trabalho
autónomo. A celebração dos contratos de prestação de serviços mencionados
surge como duplamente imprópria e ilegal: por um lado, porque é utilizado
contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, para
titular trabalho subordinado e, por outro lado, porque é aplicado ao exercício
de funções inspectivas, que envolvem um particular facere e modus operandi.
Vejamos:
3.1. “A celebração de contratos de prestação de serviços por parte
da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para a execução de
trabalhos com carácter não subordinado” (artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei
n.° 184/89, de 2 de Junho).
O contrato de prestação de serviços é o contrato pelo qual um indiví-
duo, trabalhando por conta própria, se obriga a proporcionar a uma pessoa
singular ou colectiva, pública ou privada, “o resultado do seu trabalho inte-
lectual ou manual”, ou a assegurar determinado serviço, sem sujeição à direc-
ção e autoridade do segundo, designadamente, sem estar submetido às suas
ordens e instruções e respectivo poder disciplinar. A pessoa contratada é alheio
à organização de trabalho daquele, dela não fazendo parte, designadamente,
não se integrando na respectiva cadeia hierárquica (cfr. citado artigo 10.°,
n.os 1 e 2, e artigo 1154.° do Código Civil). Não constitui, deste modo, um
título jurídico da relação de emprego público, cujo objecto se analisa sempre
numa relação de trabalho subordinado.
Os parâmetros legais da celebração de tais contratos decorrem do pró-
prio artigo 10.°, do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 299/85, de 29 de Maio, quanto às
modalidades de contrato de tarefa e de contrato de avença, do Decreto-Lei
n.° 197/99, de 8 de Junho, que estabelece o regime jurídico relativo à realiza-
ção de despesas públicas com a locação e a aquisição de bens e serviços, e dos
artigos do 1154.° e 1156.° do Código Civil.
No que respeita, em particular, ao contrato de avença caracteriza-se
por “ter por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal”
(artigo 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 41/84).
O conceito de profissão liberal é mais restrito do que os conceitos de
prestador de serviços e de trabalhador independente, pois, para além da obri-
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Assuntos de organização administrativa…
gação de resultados e do exercício da actividade por conta própria, só pode ser
celebrado quando estiver em causa uma actividade de “carácter científico,
artístico ou técnico, no âmbito de profissões cujo exercício pressupõe uma
habilitação específica” (cfr. respectivamente, artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei
n.° 328/93, de 25 de Setembro, e artigo 17.°, n.° 3, citado, assim como o Acór-
dão do Tribunal de Contas proferido no recurso extraordinário n.° 8/95, de 16
de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, n.° 299, de 29 de
Dezembro de 1995, pp. 8275 a 8278).
Quer o contrato de avença quer o contrato de tarefa estão “sujeitos a
autorização prévia do membro do governo de que dependa o serviço contra-
tante, a qual poderá ser delegada sem poderes de delegação” (n.° 7 do
artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro).
3.1.1. Em face do exposto, é certo que, V. Ex.a e os seus inferiores
hierárquicos, não podem, designadamente:
a) emanar ordens e instruções sobre os particulares parte nos contra-
tos de avença celebrados;
b) controlar os termos, conteúdo e modo, das respectivas prestações;
c) exercer sobre os mesmos poder disciplinar;
d) impor-lhes a observância de um local e tempo de tempo de traba-
lho;
e) abonar, a quem trabalha por conta própria, “suplementos por
compensação de despesas feitas por motivo de serviço”, como aju-
das de custo e transporte.
3.1.2. No plano das consequências jurídicas, importa ter presente que:
a) os contratos de prestação de serviços que envolvem “o exercício de
actividades subordinadas” são nulos (n.° 6 do artigo 16.° do
Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho), nulidade que é invocável
a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal
(artigo 286.° do Código Civil);
b) os dirigentes que celebrem ou autorizem a sua celebração podem
incorrer em responsabilidade civil, em responsabilidade disciplinar
e em responsabilidade financeira – efectivada esta pela “entrega
nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abo-
nado ao pessoal ilegalmente contratado” (n.os 7 e 8 do artigo 10.°
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Censuras, reparos e sugestões …
do Decreto-Lei n.° 184/89, e artigo 43.°, n.° 3, do Decreto-Lei
n.° 427/89, de 7 de Dezembro);
c) que tal responsabilidade se pode ainda traduzir pela “cessação da
respectiva comissão de serviço” (n.° 7, 2.ª parte, do Decreto-Lei
n.° 184/89, de 2 de Junho).
3.2. Atenda-se, agora, à tipologia das funções que estão em causa e
aos poderes cujo exercício envolve.
O exercício de funções próprias das carreiras de inspecção da Direc-
ção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar pressupõe a
nomeação, após procedimento de selecção adequado, numa das respectivas
categorias (artigos 3.° e 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/2002, de 5 de
Abril, e artigos 30.° e segs. do Decreto-Lei n.° 98/97, de 26 de Abril).
Sem prejuízo, conquanto verificados os pressupostos aplicativos do ius
variandi, (variação temporária e excepcional de funções diversas daquelas
para que o trabalhador foi admitido) pode o “pessoal técnico superior, técnico,
técnico-profissional e administrativo” ser afecto, “transitoriamente”, ao exer-
cício de “funções de fiscalização”, na Direcção de Serviços de Fiscalização da
Qualidade Alimentar (artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 98/97, de 26 de Abril).
A esta unidade orgânica, à qual “compete a coordenação e fiscalização
do cumprimento das normas relativas à produção, preparação, confecção,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos géneros
alimentares, ingredientes e aditivos alimentares, bem como as relativas a
materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto
com os géneros alimentícios quando tenham sido lançados no mercado”
(artigo 12.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 98/97, de 26 de Abril).
Ao pessoal da carreira de inspector superior cabe, entre outras tarefas,
as de “coordenar a actividade inspectiva, programando e ou executando
acções de inspecção e controlo da qualidade e segurança alimentar no âmbito
das atribuições da DGFCQA” e “exercer acções de vigilância sobre actividades
suspeitas e promover os actos preventivos na salvaguarda da saúde dos con-
sumidores” (artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.° 25/2002, de
5 de Abril). Aos funcionários integrados na carreira de inspector técnico com-
pete, entre outras tarefas, “realizar acções de inspecção e controlo da quali-
dade e segurança alimentar no âmbito das atribuições e competências da
DGFCQA” e “exercer acções de vigilância no âmbito das atribuições da
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Assuntos de organização administrativa…
DGFCQA” (artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 25/2002, de
5 de Abril). Ao pessoal da carreira de inspector-adjunto incumbe, designada-
mente, “coadjuvar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na exe-
cução das suas tarefas, efectuando diligências de natureza inspectiva, de con-
trolo e outras, no âmbito das atribuições da DGFCQA” (artigo 3.°, n.° 3,
alínea a), do Decreto Regulamentar n.° 25/2002, de 5 de Abril).
As carreiras de inspecção superior e de inspecção são qualificadas,
pela lei, como “próprias para o exercício de funções compreendidas no âmbito
do poder de autoridade do Estado” (§ 2 do preâmbulo do Decreto Regula-
mentar n.° 25/2002).
De acordo com o n.° 4 do artigo 1.° do Decreto n.° 157/IX (que apro-
vou o regime jurídico sobre contrato de trabalho na Administração Pública),
que aguarda promulgação, 185 “não podem ser objecto de contrato de trabalho
actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que
definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes
de soberania”. Se é certo que o exercício de funções inspectivas não se recon-
duzem necessariamente ao âmbito da excepção ora referida – porquanto tal
exige não um qualquer exercício de poderes de autoridade, mas um exercício
directo de tais poderes e que o mesmo envolva a definição de situações sub-
jectivas de terceiros –, a previsão revela o cuidado que deve merecer a disci-
plina jurídica de determinadas relações de trabalho na Administração em vir-
tude da natureza das funções cujo exercício implica.
3.2.1. Para além da inadequação do contrato de prestação de servi-
ços para assegurar o exercício das funções que vêm descritas, o recurso a este
tipo contratual é susceptível de colidir com a exigência de um seu exercício
imparcial. Com efeito, os particulares prestadores de serviço não estão abran-
gidos pelas incompatibilidades estabelecidas no artigo 41.° do Decreto-Lei
n.° 98/97, de 26 de Abril. Concretamente, não estão vinculados pela proibi-
ção de não exercício de “cargos de gerência, administração ou quaisquer
outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades
cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da DGFCQA”. Para além de não
obstar ao «pluriemprego» (o prestador de serviço trabalha por conta, podendo
fazê-lo para mais do que uma entidade empregadora), o contrato de prestação
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Trata-se da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho.
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Censuras, reparos e sugestões …
de serviços admite a subcontratação, nos termos da qual “o prestador de ser-
viços encarrega terceiros, não relacionados com o beneficiário da actividade,
de executarem parte ou a totalidade da tarefa”, assim como “pode contratar
assalariados” (Pedro Romano Martinez, “Trabalho subordinado e trabalho
autónomo”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Lisboa, 2001,
pp. 290 e 291).
3.2.2. No plano da eficácia, também o exercício das funções em
causa é susceptível de sair prejudicado. Os “proprietários, administradores,
gerentes, directores, encarregados, ou os seus representantes, dos estabeleci-
mentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujei-
tos a inspecção” não estão obrigados perante os particulares – parte num con-
trato de prestação de serviços celebrados com o Estado – a, designadamente,
facultar-lhes a entrada e permanência nos locais referidos, a apresentar-lhes
documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos,
assim como não estão obrigados a prestar informações e declarações, mas ape-
nas perante os trabalhadores a quem a lei habilita à prática de tais actos
(artigo 40.°, n.° 2, alíneas a) e b), e os artigos 34.° – “pessoal da carreira” –
do Decreto-Lei n.° 98/97, de 26 de Abril). Neste quadro, podem os autos
levantados pelos prestadores de serviços vir a ser questionados na sua legali-
dade, sem que se possa pretender contar com o desconhecimento dos autua-
dos ou adulterar em face do público destinatário a qualidade de inspectores
que tais prestadores não têm.
3.3. O estatuto do pessoal dirigente, recentemente publicado, entre
outras alterações, veio atribuir relevância legal às chamadas regras da boa
administração. Tal traduz-se no facto de, por exemplo, na “gestão dos recur-
sos, financeiros, materiais e patrimoniais” ser devido não apenas o respeito dos
“limites previstos nos respectivos regimes legais”, mas também de “critérios de
qualidade, eficácia e eficiência” (artigo 7.°, n.° 1, alínea d), artigo 5.°, n.° 2,
e artigo 3.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro).
4. Na medida em que o recurso ao contrato de prestação de serviços
para assegurar a execução de trabalho subordinado redunda, necessariamente,
no afastamento da protecção jurídica própria, designadamente, no que toca à
atribuição de subsídio de férias e de Natal e ao âmbito da protecção social, não
é de excluir que os prestadores de serviços diligenciem judicialmente pelo res-
pectivo ressarcimento a título de enriquecimento sem causa (artigo 37.°, n.° 2,
alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela
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Assuntos de organização administrativa…
Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.° 4-A72003, de 19 de Fevereiro), ademais estando excluído, como está, uma
qualquer aplicação da solução (sanção) privatística da requalificação do con-
trato como contrato de trabalho, por força dos princípios fundamentais (da
liberdade de candidatura, da igualdade e do mérito) que implicam uma con-
corrência leal e justa no acesso a um qualquer emprego público e por força da
necessidade de assegurar a capacidade funcional e de prestação da Adminis-
tração (artigos 13.°, 47.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP).
5. Nestes termos, impõe-se chamar a atenção de V. Ex.a para os
aspectos expostos e esperar que a situação venha a ser corrigida.
R-1153/04
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de
Palmela
Assunto: Procedimento disciplinar. Anulação. Reintegração efectiva. Recons-
tituição da carreira.
Tal como é do conhecimento de V. Ex.a, foi apresentada uma reclama-
ção nesta Provedoria de Justiça por um conjunto de bombeiros do corpo dos
Bombeiros Voluntários de Palmela, relativamente à actuação da Direcção da
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Palmela ao não proce-
der à reintegração efectiva ao serviço dessa instituição.
Nos termos da reclamação, a reintegração efectiva no corpo activo dos
bombeiros, a qual decorre das decisões judiciais que vieram dar razão aos
recursos apresentados de anulação de actos de natureza disciplinar, tem sido
impedida com argumentos ilegais, em especial a recusa de distribuir as res-
pectivas fardas e de proceder à realização dos seguros legalmente devidos.
No âmbito da instrução do presente processo, V. Ex.as vieram informar
a Provedoria de Justiça do entendimento adoptado, face às questões colocadas
pelos ora reclamantes.
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Censuras, reparos e sugestões …
Assim, no que mais importa para a análise da reclamação apresen-
tada, informam V. Ex.as que os reclamantes “foram readmitidos naquele corpo
de bombeiros por despacho do Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros Volun-
tários de Palmela (…). Têm acesso a todas as áreas e actividades do quartel,
nas quais têm participado. Quanto à questão do que os reclamantes designam
de integração imediata e efectiva, que se refere à entrada nas escalas de ser-
viço, informamos que tal só terá lugar depois de serem submetidos a um curso
de reciclagem de setenta horas, conforme exigido pelo Sr. Coordenador Distri-
tal de Bombeiros. Quanto aos fardamentos, foi admitido perante a Assembleia
pelos ora reclamantes, que mantinham o equipamento que lhes foi distribuído
e que nunca devolveram. Têm, portanto, em seu poder fardamento adequado,
não havendo por isso lugar a entrega de novos. Quanto aos seguros, assim que
a referida reciclagem esteja concluída, proceder-se-á à efectivação dos respec-
tivos seguros de acidente”.
Em anexo ao ofício citado, foi junta cópia da Ordem de Serviço
n.° 2003/01, da qual consta a readmissão ao serviço dos reclamantes, na
sequência da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e
cópia de documento no qual consta a fundamentação da decisão de submeter
os reclamantes a um curso de reciclagem, a qual remete para o facto de terem
estado cerca de 7 anos sem exercer actividade de socorro.
No ofício citado, relatam, ainda, V. Ex.as diversos factos e aconteci-
mentos ocorridos ao longo dos anos entre as partes, nomeadamente uma inter-
venção dos reclamantes “num programa de rádio local, cujo teor deu
origem a um abaixo-assinado, de 22 de Novembro de 1995, de vários ele-
mentos do corpo activo dos bombeiros repudiando as afirmações produzidas
pelos mesmos”.
Face ao exposto e tendo sido analisados os documentos existentes no
presente processo, afigura-se que a situação em análise consubstancia um ele-
vado nível de conflitualidade inter-pessoal e institucional, o qual tem vindo a
agravar-se ao longos de quase dez anos. A alegação de não execução dos acór-
dãos do TAC de Lisboa e a resposta de V. Ex.as são bem ilustrativas da situa-
ção exposta.
Assim, de um ponto de vista formal, afigura-se que a exigência de sub-
missão a um curso de reciclagem profissional, feita pela hierarquia, na sequên-
cia da readmissão formal dos reclamantes ao serviço não consubstancia, neces-
sariamente, uma não execução de sentença. A execução das decisões dos
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Assuntos de organização administrativa…
tribunais administrativos anulatórias de actos administrativos traduz-se, na
prática, por parte da Administração, dos actos jurídicos e operações materiais
necessários à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo, a favor
do funcionário, a situação que actualmente existira se não tivesse sido prati-
cado o acto ilegal. Se o acto anulado afectou o normal desenvolvimento da car-
reira de um funcionário, impõe-se reconstitui-la, reassumindo-se tudo o que
nela seguramente ocorreria, na hipótese da ordem jurídica nunca ter sido vio-
lada. Por exemplo, na reconstituição da carreira de funcionário interrompida
por aplicação de pena de demissão contenciosamente anulada, só se pode atri-
buir relevância a promoções relativamente às quais esteja excluída qualquer
dose de aleatoriedade, como acontecerá, designadamente, com promoções
exclusivamente dependentes do preenchimento de pré-determinados módulos
de tempo de exercício de funções em categoria inferior (entre outros, Acórdãos
STA, de 2 de Maio de 2002, de 2 de Outubro de 2001, de 8 de Novembro de
2000 e de 24 de Maio de 2000).
Daqui decorre que, integrados ao serviço para efeitos de carreira, nada
impede a Administração de determinar a necessidade de reciclagem profissio-
nal, tendo em vista uma actualização de conhecimentos, por parte dos funcio-
nários e agentes que exercem funções de interesse público. Porém, tal não
pode, materialmente, consubstanciar uma situação de não exercício efectivo de
funções, no caso concreto através da não integração dos reclamantes nas esca-
las de serviço, por tempo indefinido ou desproporcionalmente longo. É que, a
adoptar-se tal via, na prática isso levaria, de facto, à não execução das sen-
tenças anulatórias da pena de demissão.
Face ao exposto, e sem prejuízo do arquivamento do presente pro-
cesso, permita-me V. Ex.a que chame a atenção para a necessidade de dar
cumprimento integral às sentenças de anulação dos actos de demissão dos
reclamantes, o que passa, necessariamente, pela sua integração nas escalas de
serviço. Permita-me, ainda, V. Ex.a que saliente a importância, também
realçada em ofício dirigido aos reclamantes, de recorrer a todas as medidas
reputadas adequadas a uma estabilização e, diria mesmo, pacificação das rela-
ções inter-pessoais e institucionais no corpo de bombeiros voluntários dessa
associação.
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Censuras, reparos e sugestões …
R-2083/04
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Director Nacional da Polícia de Segurança Pública
Assunto: Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP/PSP) – Processo disci-
plinar – Aplicação de pena disciplinar de suspensão – Direito à
assistência na doença.
1. Tendo por base uma reclamação oportunamente deduzida pela
organização representativa acima identificada, foi aberto na Provedoria de
Justiça um processo para apreciar a regularidade e a justeza da actuação
administrativa assumida pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa –
Comando da Divisão de Loures – no âmbito de um processo disciplinar ins-
taurado contra um agente da Divisão de Loures colocado na 90.ª Esquadra
de Vila Franca de Xira e, bem assim, quanto aos efeitos da pena disciplinar
de suspensão que ao mesmo agente foi aplicada a final deste procedimento dis-
ciplinar.
2. Não será despiciendo recordar a V. Ex.a que a argumentação invo-
cada pela entidade reclamante assentava essencialmente na tentativa de asso-
ciar o comportamento infractor apurado no aludido processo disciplinar ao
consumo excessivo de álcool, doença que alegadamente dificultaria a integra-
ção do mesmo agente na sua vida profissional e afectava a sua capacidade
para avaliar a ilicitude dos factos disciplinarmente relevantes que lhe foram
imputados.
3. Efectuada que foi a análise da situação jurídica suscitada à luz dos
esclarecimentos entretanto aduzidos aos autos pelos competentes serviços do
Comando Metropolitano de Lisboa (ofício /2004 – NDD), concluiu este órgão
do Estado não haver fundamentos de legalidade para pôr em crise a oportu-
nidade de exercício do poder disciplinar cometido àquele comando territorial,
bem como a avaliação e julgamento de cariz disciplinar subjacentes à decisão
condenatória proferida no caso em apreço.
4. Sem embargo de tal conclusão preliminar, ainda assim sobressaí-
ram da apreciação realizada neste particular contexto outros aspectos conexos
que, em virtude do seu interesse genérico, se afigura conveniente levar ao
conhecimento de V. Ex.a para futura ponderação e adequada reavaliação.
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Assuntos de organização administrativa…
5. Na realidade, uma das questões ressaltadas pela entidade recla-
mante prendia-se precisamente com a amplitude dos efeitos e execução da
pena de suspensão (no caso, na modalidade menos gravosa) com que fora
punido o agente infractor em causa, já que o mesmo havia sido impelido,
aquando do cumprimento desta sanção disciplinar, a proceder à restituição do
respectivo cartão de beneficiário dos Serviços de Assistência na Doença –
SAD/PSP, juntamente com a devolução do armamento e demais documentos
de identificação especial possuídos.
6. Relativamente a este assunto, o Comando Metropolitano de Lisboa
estribado em parecer jurídico emitido, quer pelos seus serviços, quer ainda
pelo Gabinete de Deontologia dessa Direcção Nacional, veio justificar o proce-
dimento assumido considerando, em suma, que “face à situação jurídico-labo-
ral do arguido era legal e legítima a retenção do cartão do SAD/PSP” e admi-
tindo, pois, implicitamente, a suspensão dos benefícios do direito à assistência
na doença assegurados aos agentes da PSP e respectivos familiares como uma
derivação ou efeito acessório da pena disciplinar decretada.
7. Não posso, porém, deixar de manifestar discordância com tal
tomada de posição atendendo ao enquadramento normativo implicado, para o
que se impõe reter e caracterizar, em primeira linha, a situação estatutária de
suspensão de serviço decretada, abordando as consequências que da mesma
incidem para a titularidade ou fruição dos direitos próprios que assistem ao
pessoal com funções policiais dos quadros da PSP, nos quais se inclui o direito
à assistência sanitária concedida através do SAD/PSP (cfr. artigos 50.°, 51.°,
n.° 2, e 73.°, todos do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei
n.° 511/99, de 24/11).
8. Ora, no âmbito do regulamento disciplinar próprio aplicável ao
pessoal com funções policiais da PSP (aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20/02),
a referida pena disciplinar de suspensão (cuja moldura pode revestir diferen-
tes modalidades – cfr. artigo 25.°, n.° 1, alíneas d) e e) – surge configurada
como uma medida de afastamento temporário e completo do serviço durante
o período de tempo fixado no respectivo despacho condenatório. Para além da
interrupção ou impossibilidade do exercício efectivo das funções, acarreta
ainda como efeito declarado o desconto na antiguidade, nas remunerações e na
aposentação pelo número de dias equivalentes à duração que lhe tiver sido
fixada – cfr. artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento Disciplinar e ainda os arti-
gos 42.°, n.° 3, alínea b), e 51.°, n.° 2, ambos do Estatuto do Pessoal da PSP.
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Censuras, reparos e sugestões …
9. Em face das consequências que lhe estão cominadas, pode afir-
mar-se, em primeiro lugar, que a aplicação desta medida disciplinar não ori-
gina a ruptura do vínculo profissional que o agente punido mantém com a PSP
e pela qual não deixa de pertencer aos respectivos quadros, nem ocorre que a
mesma comporte, neste âmbito e ao nível do complexo de direitos próprios
ineren-tes à sua situação originária (cfr. epígrafe da Secção I, do Capítulo II,
do Título III, do aludido Regulamento Disciplinar), quaisquer reflexos na rela-
ção do mesmo funcionário com a assistência na doença assegurada através dos
serviços próprios da PSP.
10. Paralelamente, também o Estatuto do Pessoal da PSP aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 511/99, de 24/11, fornece subsídios de caracterização
genérica da situação de suspensão de serviço, ao distinguir a situação do fun-
cionário no activo daquele que se encontra em inactividade temporária,
enquadrando nesta última situação o afastamento transitório do serviço deter-
minado por motivos disciplinares (cfr. artigo 6.°, alíneas a) e b), artigo 7.°,
n.° 1, e artigo 15.°, todos do citado Estatuto).
11. De resto, a questão do acesso ou da manutenção do acesso ao
subsistema de protecção social em causa durante o período de suspensão de
serviço deve ainda, e de forma determinante, ser considerada no âmbito pró-
prio de regulação já sinalizado no artigo 73.° do sobredito Estatuto.
12. O sistema especial de assistência na doença assegurado ao pes-
soal da PSP rege-se ainda pelo Decreto-Lei n.° 357/77, de 31/08, e respecti-
vos regulamentos, no qual se define o esquema assistencial nos domínios da
promoção da saúde, da reabilitação e da prevenção da doença a atribuir à
generalidade dos funcionários e agentes da corporação (artigos 1.°, n.° 1, e 2.°,
n.° 1) e se fixa a estrutura e funcionamento administrativo da assistência ins-
tituída (artigo 7.°). Também neste último diploma se estabelecem, em pri-
meira mão, as condições de aquisição e de perda da qualidade de beneficiário
titular desta assistência na doença (a que interessa analisar na economia do
processo), ulteriormente reiteradas na Portaria n.° 555/78, de 15/09, tendo o
legislador entendido confinar o âmbito subjectivo de exclusão deste direito a
duas situações específicas que de todo não se identificam com a situação esta-
tutária em apreço: licença ilimitada e a situação de separação de serviço a que
se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 439/73 (cfr. artigo 1.°, n.° 2, do invo-
cado Decreto-Lei n.° 357/77).
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Assuntos de organização administrativa…
13. Tal significa que da normação específica ora enunciada não se
descobre impedimento ou restrição expressa a que o agente punido com a pena
disciplinar de suspensão continue a desfrutar dos benefícios atribuídos por
conta do seu sistema de assistência na doença, nem, de resto, se descortina
razão substancial válida para fazer cessar ou suspender a condição de benefi-
ciário por imposição da referida sanção disciplinar, uma vez que durante a sua
execução persiste a relação funcional em que se filia o mesmo direito.
14. Ademais, não pode deixar de se considerar que a fixação dos efei-
tos decorrentes da sanção disciplinar decretada deve obedecer ao princípio da
taxatividade tradicionalmente transponível do direito criminal para o direito
disciplinar, não sendo, pois, admissível que lhe sejam atribuídos outros efeitos
especiais ou acessórios que não estejam previstos na lei, maxime nos arti-
gos 28.° e 29.° do Regulamento Disciplinar da PSP.
15. Tudo isto reforça a conclusão de que, ao contrário do que aduz
esse serviço, o agente a quem for aplicada a pena disciplinar prevista no
artigo 25.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Disciplinar da PSP, não perde,
por imposição da sua situação disciplinar, a condição de beneficiário titular de
assistência própria na doença e, por isso, mantém o direito a beneficiar, para
si e para a sua família, do direito à protecção da saúde através de subsistema
próprio (SAD/PSP) nos mesmos termos que os demais agentes da PSP em fun-
ções policiais.
16. Embora relevando a intenção manifestada pelo Comando Metro-
politano de Lisboa de proceder, no caso apreciado, à devolução do cartão de
beneficiário em causa por “haver necessidade de uma análise mais profunda
da matéria”, em todo o caso, carecia de fundamento legal a actuação assumida
por aquele comando ao exigir a entrega do cartão de assistência na doença no
âmbito da execução da pena disciplinar cominada ao referido agente policial.
17. Nesta perspectiva, e em face das competências de coordenação e
gestão que lhe estão legalmente cometidas relativamente a todos os comandos
e serviços da PSP, tenho por bem levar ao conhecimento de V. Ex.a a análise e
considerações que incidiram sobre a questão de direito versada, sugerindo,
para futuro, a adopção de orientações e providências administrativas que pre-
vinam a repetição de factos como os que foram objecto do presente processo,
assim se assegurando o cumprimento integral das normas legais e demais dis-
posições normativas vigentes relativamente à assistência na doença concedida
ao pessoal dessa força de segurança.
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Censuras, reparos e sugestões …
R-2144/04
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Junta de Freguesia da Venteira
Assunto: Posto de trabalho. Procedimento de selecção. Programas ocupacio-
nais.
Foi apresentada uma reclamação na Provedoria de Justiça, relativa-
mente ao procedimento de oferta pública de emprego iniciado pela Junta de
Freguesia da Venteira.
No âmbito da instrução do respectivo processo, foram solicitados
esclarecimentos à entidade visada. A coberto de ofício, V. Ex.a veio informar a
Provedoria de Justiça sobre o referido procedimento de contratação.
Assim, refere que essa “Autarquia candidatou-se junto do IEFP – Cen-
tro de Emprego da Amadora – a um programa ocupacional que se destinava
à substituição de um funcionário que se encontrava de baixa por doença. Por
despacho do IEFP, a candidatura foi deferida (…), mas o trabalhador subsi-
diado que havia sido seleccionado não compareceu, tendo informado a junta
de freguesia que não se encontrava disponível para o exercício das tarefas pre-
tendidas. Dada a urgência na continuidade do serviço de assegurar o funcio-
namento do pavilhão, a junta de freguesia apresentou nova candidatura ao
IEFP – Centro de Emprego da Amadora. Em paralelo, e porque o pavilhão se
encontrava em risco de fechar (…), deliberou o executivo autárquico abrir um
processo de contratação de um trabalhador em regime de contrato de traba-
lho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro”.
Ao procedimento de contratação, referido por V. Ex.a, candidatou-se o
ora reclamante. Porém, decidiu essa junta de freguesia anular o referido pro-
cedimento, tendo por base o facto de o IEFP ter deferido a segunda candida-
tura a programa de actividade ocupacional e enviado um trabalhador para o
efeito pretendido. Nos termos do vosso ofício, “o prazo para candidatura ao
referido procedimento terminou no dia 25 de Março, tendo a junta de fregue-
sia recebido, no dia 26 de Março, o ofício do IEFP – Centro de Emprego da
Amadora – a deferir o pedido e a enviar um candidato à entrevista. Este can-
didato foi admitido no dia 1 de Abril de 2004, tendo sido deliberado, em 13
de Maio, anular o procedimento público de contratação”.
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Assuntos de organização administrativa…
Concluída a instrução do presente processo, afigura-se que a Junta de
Freguesia da Venteira e o IEFP – Centro de Emprego da Amadora – actuaram
em manifesta violação do quadro jurídico vigente em matéria de programas
ocupacionais, cujas normas estruturantes estão consagradas na Portaria
n.° 192/96, de 30 de Maio. Sobre esta matéria, pronunciou-se, recentemente,
a Provedoria de Justiça, através da Recomendação n.° 4/B/2004 dirigida, em
23 de Março, a Sua Excelência o Ministro da Segurança Social e do Trabalho,
o qual informou, em ofício dirigido a este órgão do Estado, que o Governo
havia actuado em conformidade com o recomendado por Sua Excelência o
Provedor de Justiça.
Tal como referido e analisado na referida Recomendação, constata-se
que, muito frequentemente, a Administração Local e a Administração Central
recorrem, com a autorização do IEFP, a contratos de actividade ocupacional
para satisfazer necessidades permanentes dos serviços no âmbito das suas atri-
buições e competências próprias. Afigura-se ser essa a situação no caso pre-
sente, a qual esteve na origem da anulação da oferta pública de emprego para
celebração de um contrato de trabalho a termo.
É que, segundo V. Ex.a informa, o que estava em causa era a “substi-
tuição de um funcionário de baixa por doença para assegurar a continuidade
do funcionamento e manutenção do pavilhão da junta de freguesia”. Tal situa-
ção não se enquadra no âmbito da actividade ocupacional, tal como a define
a Portaria n.° 192/96, de 30 de Maio, na medida em que as tarefas, que foram
atribuídas no âmbito de um contrato de actividade ocupacional, parecem cor-
responder a necessidades próprias e permanentes do serviço. Devia, nestes ter-
mos, a junta de freguesia ter prosseguido como o procedimento de contratação
a termo para efeitos de substituição temporária do funcionário responsável
pelas tarefas em causa, tal como, aliás, consagra a alínea a) do n.° 2 do
art. 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89.
Face ao exposto, permita-me V. Ex.a que chame a atenção para a
necessidade de essa junta de freguesia dar integral cumprimento às normas e
princípios estruturantes que regem a actividade ocupacional, os quais proí-
bem, de modo claro, a utilização destes contratos no tipo de situação descrita
por V. Ex.a no âmbito da instrução do presente processo.
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Censuras, reparos e sugestões …
R-3159/04
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical
dos Juízes Portugueses
Assunto: Exposição relativa ao estatuto remuneratório dos magistrados nos
tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
Apresentou, V. Ex.a, uma exposição na Provedoria de Justiça relativa-
mente às “assimetrias remuneratórias existentes entre juízes e magistrados do
Ministério Público em funções nos Tribunais Administrativos de Círculo e nos
Tribunais Tributários”.
Analisada a exposição, afigura-se que a situação exposta por V. Ex.a
resulta, em concreto, da previsão legal relativamente à categoria funcional dos
magistrados judiciais e do Ministério Público a exercer funções nos tribunais
administrativos de 1.ª instância – juízes de direito em contraposição a procura-
dores da República – e dos diferentes modos de recrutamento e provimento de
magistrados judiciais e do Ministério Público em funções nos novos tribunais
administrativos e fiscais.
Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 52.° do ETAF, o Minis-
tério Público nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributá-
rios é representado por procuradores da República. Por outro lado, consagra o
n.° 3 e 4 do art. 58.° do ETAF, que os juízes dos tribunais administrativos e
fiscais são juízes de direito, sendo-lhes aplicável o respectivo estatuto remune-
ratório. A respectiva progressão na carreira será fixada em diploma próprio,
consagrando, desde já, o n.° 5 do art. 58.° que ascendem à categoria de juiz
de círculo após cinco anos de serviço naqueles tribunais, com a classificação
de bom com distinção.
No sentido de enquadrar a questão exposta, a qual resulta da conju-
gação das normas acima citadas, há, porém, que ter em consideração as regras
e os instrumentos utilizados no recrutamento e provimento de magistrados
judiciais, no âmbito da reforma do contencioso administrativo.
Os termos e condições de recrutamento e provimento dos juízes estão
consagrados no art. 61.° e segs. do ETAF. Um dos modos previstos na lei é o
concurso. E, de facto, foi realizado um concurso externo para selecção e recru-
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Assuntos de organização administrativa…
tamento de novos juízes para os tribunais administrativos e fiscais, o qual foi
dirigido a licenciados em Direito que preenchessem os requisitos consagrados
na lei, entre os quais ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional.
Este concurso destinou-se, apenas, a recrutar juízes.
Na sequência deste concurso, foram colocados nos novos tribunais
administrativos de círculo magistrados em início de carreira, cuja experiência
profissional anterior era externa à magistratura. Admite-se, assim, que as
situações concretas referidas na exposição de V. Ex.a consubstanciem as dife-
renças existentes entre juízes na base da carreira e magistrados do Ministério
Público com alguns anos de serviço. Um juiz de direito, no início da carreira
aufere, necessariamente, uma remuneração inferior à de um magistrado do
Ministério Público, com os anos de serviço e as classificações necessárias a
ocupar a categoria de procurador da República.
Esta situação não se afigura, em nosso entendimento, violadora do
paralelismo remuneratório, pois as diferenças correspondem, de facto, a dife-
rentes posicionamentos na carreira, as quais foram expressamente consagra-
das pelo legislador.
De salientar, quanto a esta questão, que, a concretizar-se a proposta
de equiparar os juízes destes tribunais a juízes de círculo tal representaria, em
nosso entendimento, diferenças estatutárias dificilmente admissíveis face aos
juízes da jurisdição comum. É que, naqueles tribunais, como já referido, os
juízes ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço, o que
consubstancia, já de si, uma diferença assinalável face à regra contida no Esta-
tuto dos Magistrados Judiciais, nos termos da qual ascendem a juízes de cír-
culo os magistrados judiciais com mais de 10 anos de serviço e classificação
não inferior a bom com distinção (art. 45.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho,
na redacção dada pela Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto). Ora, consagrar a
equiparação dos actuais juízes dos tribunais administrativos de 1.ª instância a
juízes de círculo significava, talvez na quase totalidade das situações, atribuir
a juízes com dois anos de serviço na magistratura o nível remuneratório de juí-
zes com dez anos de carreira na magistratura.
Assim, em nosso entendimento, a situação exposta por V. Ex.a não se
afigura passível da alteração proposta, enquadrando-se no âmbito dos princí-
pios gerais que presidem à estruturação das carreiras do sector público,
incluindo as carreiras judiciais. A situação concreta, em que, num mesmo tri-
bunal de 1.ª instância, desempenham funções magistrados judiciais que, por
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Censuras, reparos e sugestões …
aplicação das respectivas regras estatutárias, ocupam uma posição na carreira
diferente à correspondente posição funcional dos magistrados do Ministério
Público, também por aplicação das respectivas regras estatutárias, é, de um
ponto de vista jurídico-formal, correcta, porque ancorada em diferentes esta-
tutos profissionais, que sempre regerão a Magistratura Judicial e do Ministério
Público, não obstante um princípio de paralelismo remuneratório.
Nestes termos comunico a V. Ex.a que, nesta data, determinei o arqui-
vamento do presente processo, nos termos da alínea b) do art. 31.° do Esta-
tuto do Provedor de Justiça.
R-3691/04
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Fama-
licão
Assunto: Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de
chefe de repartição.
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao
concurso acima identificado, por alegada ofensa dos princípios da legalidade,
da igualdade de condições e oportunidades, do direito à carreira e das normas
do artigo 6.°, n.° 2, 22.°, n.° 3, e 27.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei
n.° 204/98, de 11 de Julho.
2. No âmbito da instrução da queixa apresentada, prestou V. Ex.a os
esclarecimentos solicitados e juntou cópia dos documentos que integram o pro-
cesso de concurso (artigos 28.° e 29.° do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto).
3. Analisados os mesmos, apuram-se com interesse para a apreciação
da queixa os seguintes elementos:
a) na sequência do despacho de V. Ex.a, de 20 de Outubro de 2003,
foi aberto “concurso interno de ingresso para provimento de dois lugares de
chefe de repartição”, em 15 de Dezembro de 2003, por aviso publicado no
DR., III Série, n.° 288, pp. 26 682;
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Assuntos de organização administrativa…
b) O concurso foi requalificado como concurso em concurso externo
de ingresso, por aviso rectificado de 19 de Janeiro de 2004 (DR., III Série,
n.° 15, p. 1329);
c) Ao concurso puderam habilitar-se os chefes de secção com pelo
menos três anos de serviço na categoria classificados de muito bom e os indi-
víduos com curso superior e experiência profissional adequada não inferior a
três anos (ponto 5 do aviso de abertura);
d) Os métodos de selecção adoptados são a avaliação curricular, a
prova de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção (ponto 11 do
aviso de abertura);
e) Em 20 de Outubro de 2003, o júri definiu “os critérios de apre-
ciação e ponderação dos métodos de selecção a aplicar, bem como o sistema de
classificação final, incluindo as respectivas fórmulas” (acta n.° 1);
f) A classificação final corresponde à média aritmética simples dos
resultados obtidos nos três métodos de selecção (acta n.° 1);
g) Na avaliação curricular, o júri estabeleceu para o factor “habilita-
ções literárias” dois níveis valorativos (idem):
(1) o de 16 valores para as habilitações legalmente exigidas;
(2) e o intervalo de 17 a 20 valores para as “de grau superior ao exi-
gido”, em termos que não são especificados;
h) No mesmo método, no factor formação profissional, definiu três
intervalos valorativos por conjunto de cursos “com relevância para o lugar a
prover”: de 10 a 12 valores para até 3 cursos ou acções de formação; de 13 a
15 valores para “de 4 a 9 cursos ou acções de formação” e de 16 a 20 valores
para “mais de 10 cursos ou acções de formação”;
i) No factor experiência profissional, foram considerados os “anos de
serviço na categoria”;
j) O júri fixou 10 valores para “3 anos de serviço na categoria” e um
ponto por cada ano de serviço adicional até ao limite de 20 valores;
k) Considerou ainda a classificação de serviço, concretamente, a
“média do valor quantitativo atribuído nos últimos 3 anos, multiplicada por
2, expressa numa escala de 0 a 20 valores”;
l) No método entrevista profissional de selecção, estabeleceu cinco
factores – “motivação e interesse pelo lugar”, “relacionamento interpessoal”,
“conhecimentos profissionais”, “espírito de liderança” e “capacidade de argu-
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Censuras, reparos e sugestões …
mentação e afirmação – avaliados segundo quatro intervalos: de 16 a 20 valo-
res, correspondente à menção de “favorável preferencialmente”, de 13 a 15
valores à de “bastante favorável”, de 10 a 12 valores à menção de “favorável”
e de 0 a 9 valores à de “não favorável” (acta n.° 1);
m) A aplicação da prova de conhecimentos teve lugar no dia 20 de
Abril de 2004;
n) De acordo com documento com o título “classificação das provas
de conhecimentos” (junto pela queixa apresentada), a candidata realizou a
prova com consulta “de dossier de apontamentos, com transcrição dos mesmos,
[pelo que – lê-se ainda –] em rigor a prova nem devia ser pontuada” (sic);
o) Sobre a referida consulta, é dito no ofício de V. Ex.a, de 29 de
Outubro de 2004 que “Não foi dada informação por parte do júri, de qualquer
candidato ter consultado outro elemento para além da legislação”;
p) Nas provas realizadas, não figuram os valores atribuídos aos can-
didatos, em cada resposta, nem em qualquer outro documento integrante do
processo de concurso (cópia remetida por V. Ex.a);
q) A avaliação curricular encontra-se traduzida num quadro que
identifica os valores atribuídos a cada factor (documento não datado);
r) Outro documento, igualmente não datado, elenca, sem mais, os
valores atribuídos, na entrevista profissional de selecção, a cada um dos can-
didatos em cada um dos “factores de ponderação”.
4. Confrontado os aspectos destacados do procedimento concursal
com o Direito aplicável conclui-se pela procedência da queixa apresentada,
nos seguintes termos:
a) o concurso em causa é um concurso externo de ingresso, visando
o preenchimento da categoria unicategorial de chefe de repartição (artigo 6.°,
n.° 1, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, e artigo 6.°, n.° 2, do
Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho);
b) A lei confere ao júri de um concurso, para a avaliação dos candi-
datos, um significativo espaço de escolha e decisão quanto aos métodos em
concreto a utilizar, à densificação dos factores de ponderação em cada método
e aos critérios de apreciação, para que seleccione os mais aptos ou capazes
para “o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função”
(artigo 4.°, n.° 2, e artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho);
c) A discricionariedade concedida à Administração é, sem prejuízo,
juridicamente limitada: por um lado, pelos parâmetros legais especificados na
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Assuntos de organização administrativa…
lei e, por outro lado, pelos princípios fundamentais do Direito Administrativo
(artigo 266.°, n.os 1 e 2, da CRP e artigos 3.° e segs. do CPA);
d) Em matéria de parâmetros legais, verifica-se, quanto à avaliação
curricular, que foi, no concurso em apreço, violada a norma do artigo 22.°,
n.° 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
No factor experiência profissional devem ser ponderados:
(1) “o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a
qual o concurso é aberto” (1.ª parte da alínea c) do n.° 2 do artigo 22.°).
Este não se resume, como decorre da norma, à contabilização do tempo
de serviço na categoria, carreira e na função pública. “A experiência profissio-
nal, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração
outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que per-
mitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o con-
teúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover” (Ac. do STA de
6-11-2002, Proc. n.° 48340, in www.dgsi.pt/sta). Também a alínea b) do n.° 2
do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, impõe a consideração
da experiência profissional fora da categoria de chefe de secção.
(2) “outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza
e duração” (2.ª parte da alínea c) do n.° 2 do artigo 22.°).
O júri limitou-se a considerar o “tempo de serviço na categoria” e não
ponderou “outras capacitações adequadas” (alíneas i) e j) do ponto 3 do pre-
sente ofício), violando, desta forma, as normas ora especificadas.
e) Ainda em sede de avaliação curricular é de notar que a qualificação
do concurso como externo de ingresso prejudica a possibilidade do júri atender à
classificação de serviço como factor de apreciação, nos termos do n.° 3 do artigo
22.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, que assim se mostra violado;
f) Quanto ao método entrevista profissional de selecção, manda a lei
que, por cada entrevista, seja elaborada uma ficha, na qual constem os assun-
tos abordados, os parâmetros relevantes, a classificação obtida em cada, tudo
devidamente fundamentado (artigo 23.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 204/98, de
11 de Julho).
O júri não elaborou as referidas fichas, não indicou “os assuntos abor-
dados” e não explicitou o conteúdo e ou objectivos dos factores de ponderação
escolhidos e, principalmente, não fundamentou as pontuações atribuídas aos
candidatos em cada um deles, como legalmente se impunha (artigo 23.°,
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Censuras, reparos e sugestões …
n.° 2, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, e artigos 124.°, n.° 1, alí-
nea a), e 125.°, n.os 1 e 2, do CPA). O quadro de pontuações em que «encer-
rou» a avaliação desatende claramente as exigências do dever de fundamenta-
ção. Com efeito, “não permitem a um destinatário normal, colocado na
situação dos destinatários concretos desse acto, conhecer o itinerário cognos-
citivo-valorativo seguido pelo júri para atribuir, como atribuiu, uma certa
pontuação (e não outra diversa) a cada candidato e relativamente a cada uma
das perguntas ou «questões»; isto é, não permite aos candidatos conhecer o
percurso lógico, percorrido pelo júri, e as razões justificativas e decisivas da
pontuação que deu a cada um dos candidatos, e não outra qualquer, o que
os impossibilita de tomar, relativamente à classificação e posição relativa
atribuída nessa prova, uma opção fundada e esclarecida de aceitação ou
impugnação” (Ac. do STA de 25 de Março de 1999, Processo n.° 44 544
(www.dgsi.pt/sta – sublinhado nosso) 186;
g) De falta de fundamentação enfermam, igualmente, as classifica-
ções atribuídas nas provas de conhecimentos, por não ser possível reconstituir
a partir de valores parciais – porque não indicados (alínea p) do ponto 3) – a
classificação global de cada prova e bem assim por – na falta desta indicação
– não ser possível reconstituir o iter apreciativo do júri, fundamental para
objectivar resultados cujas variações, maiores ou menos, são susceptíveis de
influir determinantemente nos resultados do concurso;
186
Escreve-se ainda no sumário do Acórdão citado que: “I – Enferma de insuficiente funda-
mentação equivalente para efeitos invalidantes à falta de fundamentação, a deliberação do
júri relativa à classificação das entrevistas dos candidatos a concurso de acesso quando da
respectiva acta e mapa anexo constem apenas os objectivos visados com essa prova; as per-
guntas, designadas como «questões» pelo júri que foram feitas, por forma igual, a todos os
candidatos; os factores de ponderação (de 1 a 5) atribuídos a cada uma dessas perguntas;
que os valores atribuídos a cada candidato resultaram da avaliação feita pelo júri em fun-
ção das respostas dadas às perguntas ou «questões»; qual a pontuação atribuída a cada can-
didato para a resposta a cada uma das perguntas, ou «questões»; a valoração/classificação
final e individual dos candidatos na prova; não constando, porém, da acta e mapa anexo:
qualquer dos elementos objectivos que terão influído, valorizando ou depreciando, na ava-
liação; ou quais os elementos positivos ou negativos das respostas que determinaram a res-
pectiva pontuação a cada pergunta ou «questão»; ou qual o critério geral de apreciação e
avaliação das respostas dos candidatos; ou quais as linhas gerais de orientação seguidas ou
aplicadas para a emissão do individualizado juízo valorativo traduzido em pontuações dife-
rentes; ou quais as razões que influíram na valoração e na correspondente pontuação rela-
tivas dos candidatos para cada questão” (sublinhados nossos).
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Assuntos de organização administrativa…
Sobre a prova de conhecimento, impendem ainda indícios de que a sua
aplicação não teve lugar em igualdade de condições (cf. alíneas n) e o) do
ponto 3 e o artigo 5.°, n.° 1, do CPA).
h) Por último, destaca-se existir insuficiente predeterminação dos
critérios de apreciação e avaliação: indefinição do intervalo valorativo de 17 a
20 valores previsto para as “habilitações de grau superior ao exigido” e de dois
dos definidos para a valoração dos cursos de formação – de 13 a 15 valores
para “de 4 a 9 cursos” e de 16 a 20 valores para “mais de 10” –, sem que se
saiba qual ou quais os critérios de subsunção da situação de cada candidato a
cada um dos valores compreendidos nestes intervalos.
Esta indefinição propicia “a introdução de factores de diferenciação e
de valoração” em função do conhecimento concreto dos candidatos e, princi-
palmente, dos seus currículos. Não existe, deste modo, a garantia de actuação
imparcial do júri e, portanto, não está prevenida “a possibilidade de um tra-
tamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento
de outros” (Ac. do STA de 13 de Outubro de 2004, Processo n.° 48079, e
artigo 5.°, n.° 1, e artigo 6.° do CPA, artigo 5.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), do
Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho).
5. A inobservância das regras e princípios jurídicos nos termos
expostos tornam inválido o acto homologatório da lista de classificação final
(artigo 134.° do CPA) e os subsequentes actos de nomeação (artigo 133.°,
n.° 2, alínea i), do CPA);
6. Nestes termos, impõe-se, no arquivamento do processo da Prove-
doria de Justiça, censurar a actuação do júri do concurso e chamar a melhor
atenção de V. Ex.a para os aspectos cuja ilegalidade foi destacada e para as
referidas consequências.
R-3933/04
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Secretário Regional de Educação
Assunto: Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação. Recruta-
mento e selecção de pessoal docente – educação física (6 vagas)
com vista à celebração de contrato administrativo de provimento,
no ano lectivo de 2003/2004.
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Censuras, reparos e sugestões …
1. Foi dirigida queixa ao Provedor de Justiça por candidata ao pro-
cedimento de recrutamento de seis pessoas para o exercício, no ano lectivo de
2003/2004, de funções docentes, na área de educação física, em regime de
contrato administrativo de provimento, nos serviços da Direcção Regional de
Educação Especial e Reabilitação (aviso publicado no Jornal da Madeira, em
25 de Julho de 2003).
Invoca a queixa apresentada que:
a) o procedimento foi realizado sem “nenhuma referência a normati-
vos legais pelos quais o mesmo se regia”, sendo o respectivo aviso
e a “acta do júri que fixa os critérios” omissos quanto a essa refe-
rência;
b) “o mencionado aviso apenas exigia a apresentação do curriculum
vitae” e, não obstante, o júri atribuiu “zero valores a diversos can-
didatos, incluindo a requerente, por não ter apresentado documen-
tos comprovativos das declarações constantes” daquele;
c) os critérios adoptados na avaliação curricular não se encontram
fundamentados, nem são reconduzidos a qualquer “matriz prevista
na lei”, o que “torna impossível fazer a apreciação da sua justiça e
legalidade”;
d) invoca ainda a candidata que o júri não se pronunciou sobre as ale-
gações oferecidas em sede de audiência dos interessados;
e) que a decisão final do procedimento não lhe foi notificada, vindo
apenas a saber que “alguns dos candidatos já se encontravam a
exercer funções”;
f) e, por último, alega que, não tendo tomado “conhecimento de qual-
quer acto administrativo que tivesse sido praticado no âmbito do
processo de concurso”, se viu “impedida de exercer os seus direitos
de recurso hierárquico ou contencioso por falta de objecto”.
2. Chamada a pronunciar-se sobre o assunto (artigo 34.° do Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, alterada
pela Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto), a Secretaria Regional de Educação, pelo
ofício de 9 de Dezembro de 2003, argumenta que:
a) “o aviso de oferta de emprego (…) e a acta que fixa os critérios de
avaliação curricular não estão inquinados de ilegalidade, pois
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Assuntos de organização administrativa…
foram elaborados tendo em atenção os requisitos exigidos” pelo
“artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, conju-
gado com o artigo 15.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 427/89, de
7 de Dezembro, adaptado à RAM pelo DRR n.° 2/90/M, de 2 de
Março, o artigo 26.°, n.° 2.°, do DRR n.° 28/2001/M, de 20 de
Outubro, alterado pelo DRR n.° 1/2003/M, de 29 de Janeiro, e a
Portaria n.° 63/97, de 16 de Junho, da SRE”;
b) os critérios adoptados em sede de avaliação curricular se inscrevem
no âmbito da “discricionariedade técnica para apreciar o mérito
dos candidatos, sendo esta matéria insindicável por natureza”;
c) a “indicação da pontuação a atribuir a cada componente a avaliar”
é suficiente à “fundamentação dos critérios de avaliação curri-
cular”;
d) “é da própria natureza do curriculum vitae este ser acompanhado
dos respectivos anexos, pois são estes que comprovam os factos
invocados naqueles”;
e) “é a própria acta que fixa os critérios de avaliação curricular que
esclarece que a formação complementar que não seja comprovada
documentalmente será atribuída a pontuação de zero”;
f) E que é “esta acta em conjunto com o aviso de oferta pública de
emprego que fixa o regime jurídico a que se subordinará o proce-
dimento de selecção, não podendo ser alegado, portanto, que não
era exigível a entrega dos documentos com o curriculum vitae no
momento da entrega da candidatura”;
g) No que se refere à alegada falta de notificação, informa o ofício que
“a requerente tem razão”, por não ter sido notificada “quer da
deliberação do júri sobre a reclamação oportunamente apresentada
quer da lista definitiva, por lapso”, notificação a que se procederá
“para que possa tomar conhecimento [dos respectivos] actos,
repondo-se desta forma, a normalidade no procedimento de selec-
ção em causa” (penúltimo parágrafo do ofício de 9 de Dezembro
de 2003).
3. Analisados o aviso que publicitou o procedimento de recrutamento
em causa, a acta de 24 de Julho de 2003, que define os critérios de avaliação
dos candidatos, as listas de graduação, o ofício datado de 1 de Setembro de
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Censuras, reparos e sugestões …
2003, remetido à candidata, e os esclarecimentos prestados através do ofício
de 9 de Dezembro de 2003, apuram-se os seguintes elementos:
a) Em 25 de Julho de 2003, foi publicado, no Jornal da Madeira,
aviso de recrutamento, pela Direcção Regional de Educação Espe-
cial e Reabilitação [DREER], de pessoal docente para provimento,
designadamente, de seis vagas de educação física, correspondente
a cinco serviços e locais de trabalho (Serviço Técnico de Educação
de Deficientes Intelectuais, Serviço Técnico de Formação e Inte-
gração Profissional de Deficientes, Serviço Técnico de Educação de
Deficientes Auditivos, Colégio Esperança e Centro de Reabilitação
Pedagógica da Sagrada Família);
b) O anúncio não menciona as normas jurídicas disciplinadoras do
procedimento de recrutamento e selecção;
c) O anúncio especifica as “habilitações exigidas”, o local de trabalho,
a remuneração, o horário e o “método de selecção” avaliação cur-
ricular;
d) Indica que as candidaturas deveriam “ser feitas em requerimento
e/ou impresso modelo/tipo fornecido por estes Serviços [DREER]
e entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio registado e com
aviso de recepção”;
e) Refere que as candidaturas deveriam ser acompanhadas do curri-
culum vitae;
f) Não exige a junção de documentos comprovativos dos elementos
constantes do curriculum vitae;
g) Não faz alusão à acta definidora dos critérios de selecção, assim
como aos termos (v.g. local e hora) em que os candidatos a pode-
riam consultar ou pedir fotocópia ou certidão;
h) Em acta datada de 24 de Julho de 2003, o júri concretizou que, na
avaliação curricular, seriam consideradas as “habilitações pro-
fissionais”, a “experiência profissional” e a “formação comple-
mentar”;
i) Nas “habilitações profissionais”, o júri deliberou “valorizar o can-
didato cujas habilitações académicas e/ou profissionais para o
exercício da disciplina sejam de carácter mais qualificado”;
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Assuntos de organização administrativa…
j) Para tanto, individualizou três níveis habilitacionais: habilitação
própria, suficiente e mínima;
k) Dividiu cada um destes níveis por escalões, a que fez corresponder
uma escala de pontuação de 10 a 3 pontos, por ordem decrescente.
Assim, por exemplo, aos candidatos com “habilitação própria 1.°
escalão” seriam atribuídos 10 pontos, aos candidatos com “habili-
tação própria 2.° escalão” 9 pontos e aos candidatos com “habili-
tação suficiente 1.° escalão” 8 pontos (ponto I da acta);
l) No factor “experiência profissional”, estabeleceu o júri que avalia-
ria a “maior antiguidade no exercício da disciplina”, numa gradu-
ação decrescente de 4 a 0 pontos, com os seguintes intervalos:
experiência “superior a oito anos” pontuada com 4 valores, de
“cinco a oito anos” com 3 pontos, “de um a cinco anos” com
2 pontos, “menos de um ano” com 1 ponto e “sem experiência”
0 pontos (ponto II da acta);
m) Quanto ao factor “formação complementar” o júri fixou que
seriam valoradas “as acções de formação, cursos ou outros, rele-
vantes para leccionar a disciplina, ou seja, as que complementam
as suas habilitações profissionais nessa área e também a prática
desportiva, devidamente comprovada” (ponto III da acta);
n) Considerou, por ordem decrescente, “as acções de formação, cursos
ou outros” nos seguintes intervalos: “superior a cinco anos = 6 pon-
tos”, “de três a cinco anos = 4 pontos”, “de um a três anos = 2 pon-
tos”, “inferior a um ano = 1 ponto” e “sem formação = 0 pontos”;
o) “O júri deliberou ainda atribuir zero valores na referência habili-
tação profissional/formação e/ou experiência profissional não
documentadas” (parte final da acta);
p) O júri fixou critérios de preferência para o caso de igualdade de
classificação (ponto IV da acta);
q) Deliberou preferir, por ordem sucessiva, o “candidato com maior
prática pedagógica com deficientes na área de actividade a que se
candidata dentro das mesmas habilitações”; “o candidato que den-
tro da mesma graduação profissional for detentor do escalão mais
elevado”; a “maior antiguidade na função pública mesmo que no
exercício de outras funções e sucessivamente maior experiência
profissional; maior pontuação de nota de curso; maior número de
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Censuras, reparos e sugestões …
cadeiras completas do curso e data de conclusão do curso/cadei-
ras” (pontos 4.1 a 4.4 da acta);
r) Na aplicação dos factores e critérios descritos, o júri considerou as
6 vagas por cada local de trabalho, elaborando seis listas;
s) Em 19 de Agosto de 2003, o júri notificou, por ofício, a candidata
para se pronunciar, em sede de audiência dos interessados, das
referidas listas;
t) A candidata, no factor “formação profissional”, foi pontuada com
0 valores, figurando nas listas a menção “Não comprovada”;
u) Aquele ofício informa “que o prazo para eventuais reclamações é
de 8 dias úteis a contar da data da afixação da lista”, publicada
“no Jornal da Madeira do dia 19/08/2003.”;
v) Em requerimento datado de 29 de Agosto, a candidata solicitou
informação, à Directora Regional de Educação Especial e Reabili-
tação, sobre a legislação disciplinadora do procedimento de con-
curso em causa e insurgiu-se contra o facto de, em quatro das seis
listas, os candidatos com habilitação própria terem sido preteridos
por candidatos com apenas habilitação suficiente;
w) Em 1 de Setembro de 2003, por ofício, a Directora Regional infor-
mou a candidata “que o júri decidiu não apreciar o requerimento
(…) uma vez que não comprovou a documentação no prazo de
candidatura, conforme disposto no n.° 4 do artigo 34.° do Decreto-
-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho”;
x) A lista de classificação e ordenação final dos candidatos foi homo-
logada pela Directora Regional de Educação Especial e Reabilita-
ção em 10 de Setembro de 2003;
y) Em 9 de Dezembro de 2003, a candidata acima referida ainda não
fora notificada do acto homologatório das listas definitivas de clas-
sificação e ordenação (ponto 16.° do ofício, do Gabinete do Secre-
tário Regional da Educação).
4. Em face do exposto, importa apreciar:
a) a falta de indicação, no aviso de abertura do procedimento de
recrutamento em causa, das normas jurídicas disciplinadoras do
mesmo;
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Assuntos de organização administrativa…
b) a não pontuação pelo júri dos elementos constantes dos currículos
dos candidatos que, não encontrando qualquer indicação no aviso,
não juntaram documentos comprovativos; e
c) a alegada falta de fundamentação.
4.1. O aviso de abertura constitui o “quadro global de referências em
que o processo de recrutamento e selecção vai decorrer” 187.
Este quadro de referência deve incluir as normas jurídicas de acordo
com as quais se desenvolverá. Esta informação é indispensável para assegurar
a participação adequada e útil dos interessados no procedimento e para que
nele possam confiar. É-o, igualmente, como garantia da transparência, “uma
das primordiais justificações da própria figura do concurso público” ou de
qualquer procedimento que deva ser concorrencial 188.
No caso concreto, como visto (ponto 3, alínea b), supra) o aviso publi-
cado no Jornal da Madeira no dia 25 de Julho de 2003 não indica quais as nor-
mas jurídicas disciplinadoras do procedimento de recrutamento, com prejuízo
para os princípios da transparência, participação, igualdade e para o dever da
Administração comunicar de forma clara, bastante e leal com os particulares
(como decorre dos artigos 8.°, 9.°, 10.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de
8 de Junho, aplicáveis a um qualquer procedimento administrativo concor-
rencial, e artigos 6.°-A, 7.° e 8.° do CPA) 189.
4.2. A Administração tem alguma margem dispositiva na elaboração
do quadro de referências que é o aviso, dentro dos limites fixados pela lei. As
regras e opções por si feitas, levadas ao aviso, constituem limites jurídicos adi-
cionais que a si própria se coloca, os quais tem de respeitar na sua acção sub-
sequente. Esta realidade está juridicamente protegida pelo designado princí-
187
Cfr. Acórdão do Tribunal de Contas, de 26 de Novembro de 1991, proferido nos Autos de
Reclamação n.° 86/91, in Anuário da Administração Pública, 1991, Ano IX, Ministério das
Finanças, Direcção-Geral da Administração Pública, p. 475.
188
Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, O Concurso Público na Formação do Contrato Administra-
tivo, Lisboa, 1994, p. 62.
189
Destaca-se ainda que a desconsideração da Administração pelos princípios acima enuncia-
dos e pelos deveres de informação e esclarecimento dos particulares é igualmente revelada
no facto de, tendo a candidata solicitado, em 29 de Agosto de 2003, à Directora Regional de
Educação e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação, a indicação da “legislação em
vigor” aplicável ao procedimento, tal resposta não lhe ter sido dada (cfr. ofício de 1 de
Setembro de 2003, confrontando-o com aquele requerimento).
694
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Censuras, reparos e sugestões …
pio da estabilidade, aplicável a qualquer procedimento selectivo e que tem
expressa previsão legal no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de
Junho 190.
O aviso de abertura em análise, quanto aos requisitos exigidos para o
exercício das funções a que se destina o recrutamento, refere-se às habilita-
ções. No que respeita à selecção, indica que far-se-ia por aplicação do método
avaliação curricular, devendo os candidatos fazer acompanhar o seu requeri-
mento de candidatura do curriculum vitae. Nenhuma outra exigência é feita
em matéria de junção de documentos.
Daí que, alguns candidatos, não tenham apresentado senão o currículo
e não, também, documentos comprovativos da sua experiência profissional
e/ou formação profissional. A comunicação da Administração, constante do
aviso, não continha outra exigência. Ao fazê-la, noutra sede, contrariando a
regra anunciada, a Administração viola o disposto no aviso e penaliza os can-
didatos que, nele confiando, não apresentaram tais documentos.
Não se diga que o júri, ao fixar, na acta de 24 de Julho de 2003, a
necessidade de comprovação documental da experiência e formação profissio-
nais, assegurou a correspondente divulgação dessa regra. Com efeito:
a) o aviso de abertura do concurso não faz qualquer menção a essa
acta;
b) a partir desse aviso, os candidatos não poderiam saber que, na data
de abertura do procedimento, a mesma acta estivesse disponível;
c) não era expectável que o tivesse: a jurisprudência administrativa,
em geral, entende que o júri dispõe de todo o prazo para a entrega
das candidaturas para elaborar tal acta 191, o que significa que
190
Como escreve Marcelo Rebelo de Sousa, “o princípio da estabilidade das regras vale para a
abertura do concurso, no sentido da Administração Pública por ele ficar vinculada à oferta
pública e ao convite para contratar formulados” - O Concurso Público na Formação do Con-
trato Administrativo, Lisboa, 1994, p. 69, nota 82, § 2.
Como igualmente bem se escreve no Ac. do TCA de 29 de Março de 2001, Processo
3011/99: “O princípio da estabilidade das regras num concurso, repousando na relação de
confiança entre concorrentes e entidade adjudicante, significa que não é possível (…) a alte-
ração das regras no seu decurso, seja por que motivo for” (in www.dgsi.pt/tca).
191
Ac. de 14 de Maio de 1996, R. 36 164, in Acs. Dout., n.° 419, 1996, pp. 1265 a 1273.
695
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Assuntos de organização administrativa…
sempre parte das candidaturas, senão mesmo todas, serão apre-
sentadas estando a acta invocada por elaborar;
d) no aviso não é indicado o local, a hora e demais termos de consul-
tas das actas.
Em suma, o que os candidatos poderiam saber, por aquele aviso,
era que não tinham que entregar com o seu boletim de candidatura
documentos outros, para além da entrega do curriculum vitae.
4.2.1. De todo o modo, importa ter presente que a própria lei não
impõe a apresentação dos documentos em causa. Com efeito, não prevê senão
como necessária a junção de documentos comprovativos dos requisitos espe-
ciais, no caso habilitacionais, sem que o exija relativamente aos elementos
curriculares e requisitos gerais. Tal decorre do artigo 31.° do Decreto-Lei
n.° 204/98, de 11 de Julho, e de igual modo, do artigo 52.°, n.° 1, do Decreto
Legislativo Regional n.° 4/88/M, de 18 de Maio 192, aplicável por força do
artigo 5.°, n.° 2, da Portaria n.° 63/97, de 16 de Junho 193, para a qual por
sua vez remete o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto Regulamentar Regional
n.° 28/2001/M, de 20 de Outubro 194.
O n.° 1 do artigo 52.° dispõe que o “boletim de concurso para a
segunda parte será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidão
comprovativas das habilitações académicas nele declaradas ou de fotocópias
notariais das quais constarão as correspondentes classificações finais, nos ter-
mos do n.° 3 do artigo 8.°, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e,
quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço” (subli-
nhado nosso); e o n.° 3 do artigo 52.° estabelece que as “certidões de habili-
tações académicas referidas nos números anteriores, bem como as certidões
comprovativas do tempo de serviço, poderão ser, para o caso dos candidatos já
192
Diploma que reformula os “quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da
Região Autónoma da Madeira” e fixa “novos mecanismos para colocação de professores
naqueles estabelecimentos de ensino”.
193
Este diploma “define as normas a serem aplicadas na abertura do concurso para preenchi-
mento de vagas ainda disponíveis no ensino básico e secundário”, depois de realizado o con-
curso regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 4/88/M, de 18 de Maio, com as altera-
ções subsequentes.
194
Aprova a “orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação”, tendo o
artigo 26.° citado como epígrafe “Concurso de pessoal docente do ensino regular”.
696
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Censuras, reparos e sugestões …
com processo constituído em estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou
secundário, substituídas por declaração comprovativa, exarada no boletim de
concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, autenticada
com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.”
Não exige a lei, como se vê, a apresentação de documentos comprova-
tivos de experiência profissional e de formação profissional.
4.2.2. Não aproveita à Administração a invocação do n.° 4 do
artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, segundo o qual não é
de admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados den-
tro do prazo de entrega das candidaturas:
a) esta norma nada diz sobre a identificação dos documentos que
devem ou não ser apresentadas;
b) os documentos exigidos pelo júri não eram de apresentação
naquele prazo, nem por força da lei, nem por força do aviso de
abertura do procedimento.
4.2.3. Não se diga igualmente que é conatural ao currículo a junção
de documentos comprovativos dos elementos dele constantes. Tanto não é que
a lei não exige senão a entrega de “documentos comprovativos da titularidade
dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a
preencher” e das “habilitações literárias e profissionais” (artigo 31.° do
Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho).
E mesmo quanto a estes, deve o aviso de abertura do procedimento
dar conta da necessidade de serem juntos, como resulta do artigo 31.°, n.° 7,
2.ª parte, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho: “[a] não apresentação
dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos ter-
mos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclu-
são do concurso” (sublinhado nosso).
4.2.4. As regras relativas à documentação do concurso integram ou
condicionam o sistema de classificação final e, como tal, não podem deixar de
ser atempadamente divulgadas, no respectivo aviso (artigo 5.°, n.° 2, alí-
nea b), e artigo 27.°, n.° 1, alínea f), parte final, do Decreto-Lei n.° 204/98,
de 11 de Julho), o que não aconteceu no caso concreto.
4.2.5. O disposto no aviso de abertura de um procedimento é funda-
mental à garantia de “iguais condições de acesso e de participação dos inte-
ressados em contratar” (artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de
697
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Assuntos de organização administrativa…
Julho, e artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho). Dito por
outras palavras, o “princípio da publicidade relaciona-se com os princípios da
igualdade e da justiça pois pretende evitar determinação discriminatória de
um ou alguns potenciais co-contraentes” 195. Ora, no caso, não fosse a Admi-
nistração ter alterado, no caso concreto, o disposto naquele aviso, em matéria
de junção de documentos, os candidatos que nele confiaram, não apresentando
prova de elementos constantes dos seus currículos, não teriam sido preteridos
ou prejudicados na avaliação.
5. Na selecção dos candidatos, a lei confere ao júri, dentro dos limites
que fixa, o poder de escolher os critérios de apreciação, ponderação e avalia-
ção densificadores do sistema de classificação, assim como dispõe de uma
ampla margem de ajuizamento na sua aplicação. Este poder, correspondendo
à designada, por alguns, discricionariedade técnica, por outros, de discricio-
nariedade tout court ou ainda discricionariedade imprópria, não é um poder
livre, mas um poder jurídico, orientado para a tomada da melhor decisão para
a prossecução do interesse público 196.
Nesta linha, foram sendo aperfeiçoadas as formas de controlo do exer-
cício do poder discricionário. Destacam-se a imposição legal de fundamenta-
ção (artigo 268.°, n.° 3, e artigo 125.° do CPA) 197 e os princípios fundamen-
tais da actividade administrativa, como o princípio da igualdade, o princípio
da boa fé, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça, da impar-
cialidade (artigo 266.°, n.° 2, da CRP).
A soberania do júri e a discricionariedade técnica invocada não cons-
tituem, assim, nenhuma presunção de juridicidade das respectivas decisões,
195
Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., p. 67.
196
Entre muitos outros, cfr. Freitas do Amaral, com a colaboração de Lino Torgal, Curso de
Direito Administrativo, Vol. II, 2001, pp. 79 a 84, Margarida Cabral, O Concurso Público
nos Contratos Administrativos, 1999, p. 205, e Maria Francisca Portocarrero, “Discriciona-
riedade e conceitos imprecisos: ainda fará sentido a distinção”, anotação ao Ac. do STA de
20.11.1997, P. 39 512, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 10, Julho/Agosto, 1998,
pp. 26 e segs.
197
Se o grau de fundamentação ou a sua densidade pode variar, observa, no entanto, Vieira de
Andrade que cumpre ter presente que “a discricionariedade exige especialmente a funda-
mentação”, assim como as decisões susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares (Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos
Actos Administrativos, 1991, pp. 136 e 256).
698
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Censuras, reparos e sugestões …
devendo ser exercidas de harmonia com os limites jurídicos referidos e dentro
do seu enquadramento finalístico.
5.1. A definição do conteúdo dos métodos de selecção está funcio-
nalmente determinada pelo “complexo de tarefas e responsabilidades ineren-
tes ao conteúdo funcional” do lugar ou emprego a prover e pelo “conjunto de
requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigí-
vel para o seu exercício” (artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de
Julho). Concretizando a necessidade desta adequação, o artigo 22.°, n.° 2, dis-
põe que, na avaliação curricular, o júri deve considerar a habilitação acadé-
mica, a formação profissional e a experiência profissional, respectivamente, a
“titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhe-
cida”, “as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial
as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso” e
“o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o con-
curso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da
sua natureza e duração”. Mais impõe que esses factores sejam considerados e
ponderados de “acordo com as exigências da função” (idem).
Confrontado as escolhas do júri com o exposto, verifica-se que consi-
derou os factores “habilitações profissionais”, “experiência profissional” e
“formação profissional”. No primeiro factor o júri valorou, dentro de cada um
dos níveis habilitacionais, escalões (por exemplo, “habilitação própria 1.°
escalão” e “habilitação própria 2.° escalão”). Não explica, porém, o que são
estes escalões, os quais não são compreensíveis. A tratar-se de escalões remu-
neratórios, a sua inclusão, em sede de habilitações, é irrazoável, assim como é,
em si , desadequada a “avaliar as aptidões profissionais” dos candidatos
(artigo 22.°, n.° 1, n.° 1, parte inicial, e n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei
n.° 204/98, de 11 de Julho). Dir-se-á que é relevante na medida em que tra-
duz um dado tempo de serviço. Este argumento não procede, conquanto, para
além de redundar numa valoração já abrangida pelo factor “experiência pro-
fissional”, é, manifestamente, impertinente a sua valoração a título de “habi-
litações académicas e/ou profissionais”.
Por explicar ficou também a própria consideração das nomeadas
“habilitações mínimas”, por contraponto às habilitações suficientes.
Não se compreendem igualmente os critérios de duração das acções de
formação, quer por serem considerados períodos de tempo excessivos (v.g.,
não existem acções de formação com duração de anos, salvo “acções” para a
699
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Assuntos de organização administrativa…
concessão de graus académicos), quer por não indicação da forma de apura-
mento dos intervalos considerados (v. g., como se chega ao período “superior
a cinco anos”).
6. Como critérios de desempate, o júri deliberou preferir, em pri-
meiro lugar, o “candidato com maior prática pedagógica com deficientes na
área de actividade a que se candidata dentro das mesmas habilitações profis-
sionais” (cfr. ponto IV acta; sublinhado nosso). No entanto, contrariando o
fixado, o júri aplicou o critério a candidatos com diferentes habilitações: para
as vagas do serviço “CRPSF”, do serviço “STFIPD” e do serviço “STEDI/Quinta
do Leme”, preferiu, de entre os candidatos posicionados nos dois primeiros
lugares com a mesma graduação, o candidato com habilitação de nível infe-
rior, mais uma vez actuando ao arrepio do princípio da estabilidade das regras
e do princípio da igualdade.
7. A actuação da Administração contrária aos princípios da publici-
dade, transparência, estabilidade das regras, igualdade e proporcionalidade,
nos termos descritos, assim como o défice de fundamentação assinalado, pre-
judicam a validade do acto homologatório das listas de classificação final do
procedimento de recrutamento e selecção aberto em 25 de Julho de 2003,
importando a sua anulabilidade, senão mesmo a sua nulidade (artigo 134.° e
artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA). A invalidade de tal acto projecta-se,
por sua vez, sobre a validade dos próprios contratos administrativos celebra-
dos (artigo 185.°, n.° 1, do CPA).
8. O facto de a referência ao “artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 139/90,
de 28 de Abril, conjugado com o artigo 15.° e segs. do Decreto-Lei n.° 427/89,
de 7 de Dezembro” (ponto 2 do ofício de 9.12.2003), remeter para um proce-
dimento de recrutamento simplificado não atenua o dever da Administração o
organizar e realizar de acordo com os parâmetros jurídicos (referidos) de uma
concorrência leal e justa.
9. “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interes-
sados na forma prevista na lei”, constituindo uma das garantias fundamen-
tais dos administrados (artigo 268.°, n.° 3, 1.ª parte, da Constituição).
O artigo 66.°, alíneas a) e c), do CPA impõe a notificação das decisões que
decidam sobre quaisquer pretensões dos interessados e que afectem o exercí-
cio de direitos ou interesses legalmente protegidos. A notificação deve conter,
necessariamente, a indicação do autor do acto, a menção do uso de delegação
de poderes, quando for o caso, os fundamentos da decisão, o texto integral do
700
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Censuras, reparos e sugestões …
acto, data da decisão e a indicação do órgão competente para apreciar a
impugnação administrativa do acto e do prazo para o efeito (artigo 68.° do
CPA) 198. O recurso, com utilidade, às garantias administrativas e contencio-
sas depende da notificação atempada e suficiente dos actos lesivos dos parti-
culares (artigo 20.°, n.° 1, e artigo 268.°, n.° 4, da CRP).
A importância da notificação do acto homologatório das listas de clas-
sificação final do procedimento de recrutamento em causa não foi devida-
mente acautelada. Com efeito, em 9 de Dezembro de 2003, tal acto, datado de
10 de Setembro de 2003, não tinha sido notificado a uma das candidatas, que,
com razão, em 30 de Outubro de 2003, invocava encontrar-se “impedida de
exercer os seus direitos de recurso hierárquico ou contencioso por falta de
objecto”, por não ter conhecimento do acto administrativo praticado, e que,
“mesmo que este existisse” (o que punha em causa), tinha “dúvidas sobre a
eficácia de uma impugnação judicial sobre a sua situação jurídica deste pro-
cedimento”.
10. Nestes termos, impõe-se fazer reparo à actuação da Administra-
ção e solicitar a melhor atenção para os aspectos que ficam expostos.
198
A aplicação da Portaria n.° 63/97, por decorrência do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto Regu-
lamentar Regional n.° 28/2001/M, de 20 de Outubro, não pode deixar de fazer-se com as
adaptações atinentes ao facto de o procedimento de recrutamento em causa se reconduzir à
publicitação de oferta pública de emprego do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7
de Dezembro (artigo 1.°, n.° 3, e artigo 11.°, n.° 2, da Portaria n.° 63/97, de 16 de Junho).
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2.5.
Assuntos judiciários;
defesa nacional;
segurança interna
e trânsito;
registos e notariado
Provedor-Adjunto de Justiça:
Conselheiro Macedo de Almeida
Coordenador:
José Miguel Pereira dos Santos
Assessores:
Pilar Amado
Rita Roquette
Teresa Aragão Morais
2.5.1. Introdução
Nota Preliminar
Em 2004, o número de processos distribuídos à área foi ligeiramente
inferior ao do ano anterior.
A pendência, no entanto, baixou substancialmente – mais de 150 pro-
cessos – pois, em 2004, o número de processos arquivados na área quase
duplicou. Para tal, contribuiu uma tomada de posição, em articulação com o
Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Conservatória dos Registos Centrais,
relativa às queixas provenientes de cidadãos indianos que pretendem a nacio-
nalidade portuguesa e a cujo grande aumento se fez referência no relatório
anterior.
Administração da Justiça
As queixas relacionadas com demoras na tramitação de processos judi-
ciais retomaram o tradicional primeiro lugar, regressando aos valores de 2001:
mais de 40% do total da área.
São, na quase totalidade, relativas a processos que correm termos na
1.ª instância, já que nos tribunais superiores os atrasos são muito raros.
Conforme se pode verificar pela leitura dos resumos anotados
(R-1841/04 e R-3352/04), tem sido possível, sem interferir na actividade
judicial propriamente dita – excluída da competência do Provedor de Justiça,
nos termos do art. 22.°, n.° 3, do seu Estatuto – obter, pela nossa mediação,
resultados que excedem a mera intervenção nas demoras processuais.
Relativamente a estas, há que registar um aumento significativo no
número de processos que, acompanhando falências, foram concluídos durante
o ano. Muitos destes processos encontravam-se pendentes há vários anos.
A referência, feita no relatório anterior, à melhoria na eficiência e nas
relações com o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça confir-
mou-se inteiramente ao longo de 2004.
705
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Assuntos judiciários…
Actuação policial
Diminuíram, em valor absoluto e relativo, as queixas incluídas nesta
rubrica. Embora as queixas em que é posta em causa a Polícia de Segurança
Pública continuem a ser em maior número do que aquelas que respeitam à
Guarda Nacional Republicana, a diferença diminuiu sensivelmente.
Os casos de violência policial que nos foram comunicados são metade
dos recebidos no ano passado. Duas dessas queixas são já da segunda metade
do mês de Dezembro, pelo que, no fim do ano, ainda continuavam em instru-
ção. Na terceira, do mês de Março, o reclamante apresentara, igualmente,
queixa crime. O nosso processo foi arquivado sem prejuízo de aguardar o envio
de alguma comunicação relacionada com eventuais anomalias na tramitação
do processo judicial, o que, até à data, não ocorreu, mantendo-se, portanto, o
arquivamento dos autos.
Trânsito
Houve uma baixa superior a 10% nas queixas incluídas nesta rubrica.
No ano de 2004 foram autonomizadas as questões em que não está em causa
a simples contestação de contra-ordenações mas é posto em questão o próprio
ordenamento do trânsito ou denunciada a deficiente sinalização pública.
É gratificante verificar que o acompanhamento, por parte da Prove-
doria de Justiça, dos casos que nos são transmitidos, designadamente impug-
nações de autuações, tem levado a uma mais cuidada apreciação das defesas
apresentadas pelos cidadãos com um consequente maior êxito das mesmas.
Aliás, a utilidade da nossa intervenção em situações que, originados em casos
concretos são de interesse mais geral, fica bem patente no texto anotado refe-
rente ao processo R-2188/04.
Nacionalidade/Vistos
As queixas relativas a estas matérias regressaram aos seus valores
habituais depois do “pico” registado em 2003.
706
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•
•
•Introdução
Verificou-se, também, no ano a que se reporta o presente relatório,
uma subida acentuada nos processos relacionados com a obtenção de vistos
que resultou não só da forte corrente imigratória mas de razões conjunturais
que estarão já debeladas.
Manteve-se, ao longo do ano e pelas razões já apontadas no anterior
relatório, uma grande morosidade no tratamento de alguns dos processos rela-
tivos à atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa.
Registos e Notariado
A percentagem destes casos no total dos distribuídos à área subiu ligei-
ramente.
A colaboração com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado con-
tinua a ser excelente e, também nesta rubrica, há que referir uma situação em
que, para além da solução do caso concreto, se conseguiu resolver, para o
futuro, um problema de ordem geral (v. anotação do processo R-4113/03).
Lamentavelmente, ainda não foi durante este ano que se resolveram
as duas questões mencionadas no relatório do ano anterior e relacionadas com
a impossibilidade de o vendedor de um automóvel poder promover o registo a
favor do comprador e com a imposição legal de apenas a conservatória do
registo predial da área de residência do requerente poder funcionar como con-
servatória intermediária relativamente à documentação referente a registo de
automóveis.
São matérias em que a nossa intervenção é limitada por estarem
dependentes de uma prévia decisão quanto à sua oportunidade política.
707
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•
•
•
Assuntos judiciários…
Nota: Todos os processos não qualificados na rubrica própria
estão incluídos na rúbrica “Outros”
708
•
2.5.2. Processos anotados
R-4113/03
Assessor: Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Assunto: Emissão de certidões de actos cuja conta esteja por liquidar.
Objecto: Reclamação pelo facto de uma conservatória do registo comercial
se ter recusado a emitir certidão referente a um acto cuja conta se
encontrava por liquidar.
Decisão: O processo foi arquivado após a pretensão do reclamante ter sido
satisfeita.
Síntese:
O reclamante requereu numa conservatória do registo comercial uma
certidão referente a um acto cuja conta se encontrava por liquidar, tendo a sua
passagem sido recusada nos termos do disposto no artigo 133.°, n.° 4, do
Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08/10.
Uma vez que a referida norma só fará sentido se aplicada quando as
certidões sejam requeridas pelo responsável pelo acto por liquidar, foram rea-
lizadas diligências junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tendo
a certidão requerida sido passada logo após a nossa intervenção.
Em seguida, foram solicitados pela Provedoria de Justiça esclareci-
mentos sobre a aplicação do artigo acima mencionado. As conclusões alcança-
das na informação elaborada sobre o assunto, publicadas no n.° 4/2004 do
Boletim dos Registos e do Notariado, foram no sentido de o n.° 4 do art. 133.°
do mencionado decreto regulamentar ser interpretado de forma restritiva de
molde a não vedar, genericamente, o acesso ao registo, não devendo ser emiti-
das certidões de actos cuja conta está por liquidar, apenas e tão-só, quando as
mesmas sejam requisitadas pelo responsável, ou responsáveis, pelo pagamento
em falta.
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•
Assuntos judiciários…
R-1841/04
Coordenador: José Miguel Pereira dos Santos
Assunto: Contagem de prisão preventiva.
Objecto: Que a prisão preventiva sofrida à ordem de um processo arquivado
por dizer respeito aos mesmos factos que outro já decidido fosse
tida em conta na contagem da pena de prisão aplicada neste
último.
Decisão: Satisfeito o objectivo com que fora aberto o processo, este foi arqui-
vado.
Síntese:
A dificuldade em resolver este caso resultava do facto de o processo em
que houvera a condenação em pena de prisão se encontrar em recurso, embora
o reclamante que se nos dirigiu não tivesse recorrido.
Através de contactos informais mantidos com o tribunal de 1.ª instân-
cia; o Tribunal da Relação; o Supremo Tribunal de Justiça e os respectivos ser-
viços do M.° P.°, foi possível, em cerca de dez dias, conseguir que fosse elabo-
rada uma nova liquidação da pena de prisão em causa e desencadeados os
mecanismos necessários à apreciação da liberdade condicional do recluso.
R-2188/04
Assessor: Maria do Pilar Amado d’Aguiar
Assunto: Realização de provas oralizadas para obtenção de licença de
condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior
a 50cc.
Objecto: Reclamação pelo facto de ter sido indeferida a realização de prova
teórica oralizada para obtenção de licença de condução de ciclo-
motores e motociclos de cilindrada não superior a 50cc.
Decisão: O processo foi arquivado após a pretensão do reclamante ter sido
satisfeita.
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• Processos anotados
Síntese:
O reclamante requereu junto da Direcção-Geral de Viação a realização
de prova teórica oralizada para obtenção de licença de condução de ciclomo-
tores e motociclos de cilindrada não superior a 50cc, o que foi indeferido por
não se encontrar instalada a prova oralizada em sistema interactivo multimé-
dia, com utilização de auscultadores.
Na sequência de diligências realizadas pela Provedoria de Justiça junto
da referida Direcção-Geral, foi implementado o sistema multimédia que per-
mite a realização das provas teóricas para os candidatos à obtenção da licença
acima mencionada, incluindo, se necessário, o recurso à prova oralizada.
Situação idêntica foi resolvida, simultaneamente, no âmbito do pro-
cesso R-1527/04.
R-3352/04
Coordenador: José Miguel Pereira dos Santos
Assunto: Atraso na apreciação e concessão de liberdade condicional.
Objecto: O reclamante alegava que, por lapso de um funcionário judicial,
constava como arguido em processo em que era apenas testemu-
nha, o que impediu a apreciação atempada do seu pedido de liber-
dade condicional.
Decisão: O reclamante acabou por ser libertado em 14 de Outubro de 2004.
Síntese:
Iniciada a instrução do processo, verificou-se que o recluso fora absol-
vido em processo que determinara, anteriormente, a negação de liberdade con-
dicional e que nem o Tribunal de Execução de Penas nem o estabelecimento
prisional tinham conhecimento dessa absolvição. Decorriam as férias judiciais
de Verão, mas foi possível fazer chegar ao Tribunal de Execução de Penas a
sentença absolutória. No entanto, apesar dos contactos com o tribunal e com
a advogada do recluso, só a partir do dia 15 de Setembro se conseguiu dar
andamento às diligências necessárias à reapreciação do processo de liberdade
condicional.
711
•
•
•
•
Assuntos judiciários…
A intervenção da Provedoria de Justiça foi, considerando o período de
férias e a inércia dos organismos em causa, fundamental para que o assunto
fosse desbloqueado com maior brevidade do que o normal funcionamento das
instituições faria antever.
712
•
•
•
•
•
•
•
•
2.6.
Assuntos político-constitucionais;
direitos, liberdades e garantias;
assuntos penitenciários;
estrangeiros e nacionalidade;
educação, cultura e ciência;
comunicação social e desporto
Coordenador:
João Portugal
Assessores:
Maria Eduarda Ferraz
Genoveva Lagido
Ana Corrêa Mendes
Isaura Junqueiro
João Batista
2.6.1. Introdução
1. Nesta área da Assessoria está a responsabilidade pelo tratamento
das queixas pertinentes a matérias de vária ordem, nada havendo de substan-
cial a notar no ano de 2004 a este respeito.
2. As três matérias mais em foco, oportunamente mencionadas no
Relatório de 2003, mantiveram o seu peso esmagador, representando em
2004, no seu conjunto, 76% dos processos recebidos (68% em 2003).
3. Os Assuntos Penitenciários, mercê também da duplicação do
número de queixas face ao ano precedente, representaram, em 2004, 29% do
total de processos recebidos. A Educação desceu dos 27% registados em 2003
para uma percentagem de 20%. Em contrapartida, por via da triplicação do
número de queixas face ao registado em 2003, especialmente no que à actua-
ção do SEF diz respeito, as matérias do Direito dos Estrangeiros e da Nacio-
nalidade, em conjunto, subiram de 17% para 27%.
4. No que toca ao critério formal de distribuição de processos a esta
Área, ou seja, quanto às situações, originadas por queixa ou por iniciativa pró-
pria, em que se equaciona a possibilidade de iniciativa de processo de fiscali-
zação abstracta sucessiva da constitucionalidade ou legalidade de normas, ou
ainda da verificação da inconstitucionalidade por omissão, mantendo-se o seu
número absoluto, desceu a sua proporção de 12% para 8%, mantendo-se a
heterogeneidade já em anos anteriores denunciada.
5. Como se vê, a aparente heterogeneidade de matérias é, ainda assim,
minimizada por quase 4/5 do total das queixas dizerem respeito a três assun-
tos fundamentais, muito embora, em sentido contrário, as alegações de incons-
titucionalidade nas normas mais díspares exijam estudo nos mais variados
temas. Tal também contribuiu para, uma vez mais, não se ter ido além da fina-
lização desse estudo em metade dos processos deste tipo organizados em 2004.
6. A já mencionada opção preferencial pela feitura de recomenda-
ção, 199 quando o seu eventual acatamento torne dispensável o recurso à fis-
199
Cf. Relatório de 2003, pg. 765.
715
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
calização da constitucionalidade, explica que muitas das recomendações que
neste capítulo se contêm sejam reportadas a matérias diversas das desta Área.
Assuntos político-constitucionais
7. Durante o ano de 2004 foram entregues no Tribunal Constitucio-
nal dois pedidos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade,
ambos relacionados com situações remuneratórias na função pública. Do seu
teor, dá-se notícia integral no lugar próprio deste Relatório.
8. Foram publicados em Diário da República, durante 2004, dez
acórdãos pelos quais deu o Tribunal Constitucional resposta a iniciativas ante-
riormente apresentadas pelo Provedor de Justiça, no âmbito da fiscalização
abstracta sucessiva da constitucionalidade e/ou da legalidade.
9. Dessas dez decisões, em seis deu-se provimento, total ou parcial,
ao pedido oportunamente formulado, sendo de quatro o número de decisões
negativas. 200
10. De entre as decisões positivas, 201 permito-me realçar os Acórdãos
562/2003 202 e 232/2004, 203 como manifestação, ambos, de uma lição cons-
titucional que o legislador tanto tarda em aprender, qual seja a que resulta do
art. 30.°, n.° 4, da Constituição. É notável, na verdade, a pertinácia com que
as sucessivas legislaturas e os sucessivos Governos ignoraram, pelo menos nos
últimos 23 anos, não só texto da Lei Fundamental como a lição a respeito dada
pela jurisprudência constitucional.
11. De entre as decisões de conteúdo negativo, acima notadas, julgo
ser de assinalar em especial duas.
12. Assim, pelo Acórdão 122/2004, foi negado provimento ao pedido
a que fiz especial referência neste mesmo lugar, no Relatório de 2003, 204 a
propósito da ausência de protecção que o regime vigente do arrendamento
propicia aos senhorios que careçam do local arrendado para sua habitação.
200
Cf. o mapa que noutro lugar se coloca a este respeito. Os acórdãos em causa têm os
n.os 122/2004, 70/2004, 289/2004 e 261/2004.
201
Acórdãos 562/2003, 616/2003, 154/2004, 563/2003, 232/2004 e 589/2004.
202
Cfr. o pedido no Relatório de 1999, 2.° volume, pg. 156.
203
Cfr. o pedido no Relatório de 1999, 2.° volume, pg. 225.
204
Cf. pg. 766.
716
•
•
•
• Introdução
13. Acompanhando o essencial dos votos de vencido, creio que a
posição maioritária do Tribunal peca por se estribar numa pré-compreensão
que, cada vez mais, não corresponde à realidade social, qual seja a da facili-
dade do dono do imóvel em arranjar solução para o seu problema de habita-
ção, por contraste com a situação mais carenciada do inquilino.
14. Sem entrar no debate sobre o mérito das soluções legais que vigo-
raram e ainda vigoram a este respeito, nos estritos limites do pedido de fisca-
lização que formulei não era possível determinar aprioristicamente qual a
situação mais necessitada da tutela do Direito, nisso consistindo a inconstitu-
cionalidade que continuo a defender que vicia a resposta legalmente vigente.
15. A solução que obteve vencimento resulta de uma presunção que,
inilidível que é, chocará em bastos casos, inelutavelmente, com a realidade,
qual seja a da voluntariedade da situação de precisão em que se encontra o
senhorio 205 e os danos sofridos pelo inquilino perante a mudança que lhe é
imposta, podendo estar (ou não, direi eu) em situação de fragilidade, de saúde
ou económica.
16. Chamo ainda a atenção para o teor do Acórdão 70/2004, a res-
peito da fixação da taxa do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos. Não
podendo acompanhar a posição que obteve vencimento, aliás por um voto
apenas, creio ser de assinalar os riscos que aquela, extrapolada a doutrina
assim fixada para o sistema fiscal na sua globalidade, tem, em termos das
garantias mais básicas que nos alvores do Estado de Direito o princípio da
legalidade e o da representação consolidaram. Fica aberta a porta, temo, para
que a discricionariedade administrativa tenha mais franca entrada, aí onde se
julgaria a mesma detida pelas garantias constitucionais hoje expressas no
art. 103.°, n.° 2, da Lei Fundamental.
Educação
17. No que diz respeito à Educação, matéria que, no que diz respeito
às reclamações recebidas, quantitativa e qualitativamente não sofreu altera-
ções face ao anteriormente relatado, quero deixar primeiramente nota da
publicação, por fim, de um regime normativo adequado a decidir as preten-
205
Quiçá ele mesmo inquilino.
717
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
sões das pessoas que, em tempo, obtiveram diversificadas habilitações, e que
agora queriam ver estabelecida a sua equivalência, em geral ao 3.° ciclo do
ensino básico, ao 11.° ano ou mesmo ao 12.° ano.
18. Na sequência de procedimentos decididos de modo avulso, enten-
deu o membro do Governo competente, em finais de Dezembro de 2001, man-
dar suspender toda e qualquer concessão de equivalência até feitura do qua-
dro normativo adequado.
19. Não se discutindo a bondade desta decisão, inclusivamente pela
dificuldade e delicadeza de decisão em que matéria onde a justiça, absoluta
como relativa, tanto importa, pena foi, todavia, que só em Agosto de 2004,
através do Despacho 15820/2004 (2.ª série), fosse fixado um quadro ade-
quado a tal fim. O procedimento da Administração, durante este período de
imposta inacção, não foi o mais eficiente na transmissão da informação aos
peticionantes, designadamente quanto ao motivo da não resposta e ao prazo
previsível para a superação do estado de coisas, factos que foram alvo do
devido reparo.
20. Importa também chamar a atenção para o considerável número
de queixas que surgem a respeito da avaliação, nalguns casos no ensino supe-
rior, mas principalmente aqui interessando o que se refere ao ensino básico e
secundário.
21. A este propósito, duas notas interessa frisar. Primeiramente, não
vale de muito pretender-se estabelecer um processo de reexame da avaliação
sem que se faça sentir claramente aos alunos e respectivos encarregados de
educação, da forma mais acessível a um destinatário médio, sem conheci-
mentos específicos de maior, os limites em que necessariamente pode
ocorrer esse reexame e os poderes que têm ou que não podem ter entidades
externas à escola, desde logo as estruturas administrativas do Ministério da
Educação.
22. Um fenómeno que tenho observado, aliás com a conivência de
algumas daquelas estruturas, assenta na observância de preocupações garan-
tísticas estritas, perdendo de vista o objectivo fundamental da avaliação.
23. É, assim, frequente encontrar pais que pretendem ver modificada
a nota do seu filho, nas mais das vezes, em termos que pretendem que possi-
bilite a transição de ano, arguindo uma má conduta prévia de professores ou
da escola no seu conjunto.
718
•
•
•
•Introdução
24. Já em certas ocasiões se verificou ter esta linha de apreciação o
suporte da respectiva direcção regional de educação, sendo certo que a nin-
guém parece ter ocorrido os efeitos perniciosos que uma avaliação eminente-
mente ressarcitória de danos hipoteticamente tidos por verificados, não cor-
respondendo a competências e saberes efectivamente adquiridos, certamente
propiciaria, causando danos porventura maiores, no aluno em causa e nos seus
colegas. A ninguém, nem à Administração, aliás, parece ter ocorrido que a
deficiência no cumprimento da missão educativa se deve resolver, se necessá-
rio e adequado for, em sede disciplinar, ou pelo menos na adopção de medidas
correctivas e preventivas para o futuro.
Assuntos penitenciários
25. Nesta matéria, como acima já se enunciou, ocorreu uma duplica-
ção do número de queixas, isto face a 2003, retomando níveis proporcional-
mente idênticos aos de anos passados.
26. Apesar de entregue oportunamente ao XV Governo Constitucio-
nal, como se referiu em devido tempo, 206 o III Relatório sobre o Sistema Pri-
sional, até ao termo de funções do mesmo nenhuma resposta foi recebida,
situação que permaneceu até ao fim do ano de 2004 e inclusivamente ao
momento em que escrevo.
27. Muito embora considere claramente inadaptado a casos similares
o prazo legal de 60 dias para resposta a recomendações, não posso senão for-
mular um juízo negativo a este respeito, aliás todo de imputar ao XV Governo
Constitucional e não ao XVI. 207
28. Espero em breve colher, por parte do XVII Governo Constitucio-
nal, a sua opinião sobre as propostas que naquele lugar formulei.
29. Persistindo o elevado número de reclamações respeitando a
transferências, quer entre estabelecimentos nacionais, quer para o estrangeiro,
tem-se sentido um aumento na justificação daquelas por razões ligadas à segu-
206
Cf. Relatório de 2003, pg. 769.
207
Desde logo não podendo exigir uma resposta sobre temas semelhantes a partir do momento
em que foi dissolvida a Assembleia da República.
719
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
rança dos peticionantes, temerosos de represálias por parte de outros reclusos,
por dívidas em geral ligadas ao consumo de estupefacientes.
30. Durante 2004 continuaram a realizar-se várias visitas, quase
sempre sem aviso prévio, a alguns estabelecimentos prisionais, pela dimensão
da sua população, problemas conhecidos ou conexão com queixas recebidas.
31. Noutro lugar deste Relatório encontrar-se-á a transcrição integral
de recomendação oportunamente formulada à Ministra da Justiça, ainda no
XV Governo Constitucional, sobre vários aspectos do regime aplicável à pri-
são preventiva.
32. Para além de chamar a atenção para aspectos que, podendo
rapidamente considerar-se secundários, são essenciais na manutenção de
uma acção penal justa, como é o caso das alterações a respeito do prazo
máximo de prisão preventiva e de desconto da pena, permito-me notar a
importância que tem a resposta à questão, em si mesma singela, de quem
deve suportar o risco daquela acção penal, se o arguido, se outrem, no caso, a
comunidade.
33. É que admitir a manutenção do actual regime legal nesta
matéria, que remete para a verificação de condicionalismos estreitos, de
natureza, quer-se crer, bastante excepcional, significa que toda e qual-
quer pessoa tem sobre si, afinal, o porventura ignorado ónus de, querendo
viver em sociedade, ter que arcar com a possibilidade de lhe ver ser movido
um processo crime, permanecer legitimamente em prisão preventiva, ser
absolvida, 208 e, por inocente que tenha sido reconhecida, sofrer impas-
sivelmente todos os danos, materiais e morais, que a reclusão inevitavelmente
acarreta.
34. A resposta recebida do Governo remetia para a discussão da
reforma penal e processual penal, em curso no Parlamento.
35. Foi realizada em 2004, em termos que, pelo menos nos últimos
decénios, se julga inéditos, uma visita a todos os estabelecimentos prisionais
militares, locais para cumprimento de sanções disciplinares privativas da
liberdade, de prisão preventiva e de condenações em pena de prisão, numa
realidade bastante distinta da do sistema penitenciário comum.
208
Em sentido comum e não técnico.
720
•
•
•
• Introdução
Direito dos estrangeiros e nacionalidade
36. Aumentou bastante, como acima se disse, o número de reclama-
ções apresentadas por cidadãos estrangeiros, 209 a respeito, na esmagadora
maioria, de procedimentos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
37. Triplicando o número de queixas verificado no ano anterior, com
nítida concentração no último quadrimestre de 2004, é possível que seja esta
uma resposta às observações que em diversas ocasiões tenho feito para o défice
de utilização do Provedor de Justiça que nesta matéria sinto existir.
38. É aliás sintomático que muitas queixas, em especial das de pes-
soas com menos instrução, sejam dirigidas ao “Provedor de Justiça na Defesa
do Imigrante”, título de um folheto desdobrável de divulgação da Instituição
que se distribuiu com a colaboração das Lojas do Cidadão e do ACIME.
39. A deficiente prestação de resposta pelo SEF, posto que em prazo
generoso face ao cominado legalmente, continua a ser o maior fundamento de
queixa, estando essencialmente em causa processos de concessão de autoriza-
ção de residência com dispensa de visto e de reagrupamento familiar.
40. É urgente o reexame do sistema que hoje pretende traduzir a res-
posta do Estado aos problemas colocados no controlo da permanência em Por-
tugal de cidadãos estrangeiros.
41. Nessa perspectiva, a multiplicação dos regimes em nada ajuda os
já escassíssimos recursos humanos do SEF, também contribuindo para aumen-
tar no imigrante, desprovido em geral de formação jurídica, o sentimento de
confusão e de incerteza quanto aos direitos e deveres que lhe cabem. Em 2004,
com a criação de mais um novo instrumento de regularização, cuja finalidade
não contesto, aumentou-se ainda mais a entropia do sistema, sendo de desejar
que se alcancem soluções de maior fôlego.
42. Instrumento em sim mesmo generoso, na regularização que
promove, mas que bastos problemas tem causado é o da autorização de per-
manência.
209
Sendo mínimo o número de queixas apresentadas por pessoas colectivas, alguns casos há em
que o reclamante é o cônjuge ou unido de facto, português, do interessado, ou ainda, um ter-
ceiro mais solidário e empenhado no apoio ao imigrante.
721
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
43. Em primeiro lugar, dado o seu curto prazo de vigência e tendo
em conta as vicissitudes do emprego, em cenário económico difícil, será bas-
tante mais frequente, do que noutros títulos mais estáveis, como é o caso da
autorização de residência temporária, coincidir o momento da prorrogação
com uma situação pontual de desemprego, a qual, não sendo superada a breve
trecho, conduz, afinal, à recaída na irregularidade e na economia informal. 210
44. As questões existentes sobre a possibilidade da recondução do
titular de autorização de permanência ao conceito de residente tem levado a
inúmeros desencontros na aplicação de regras cujo âmbito não devia permitir
qualquer retracção. É esse o caso de prestações sociais, como era também o
caso do recebimento do subsídio de desemprego. Nesta última situação, a pro-
pósito de um caso concreto em que se negava a prorrogação a quem estava a
receber este subsídio, reconheceu o SEF a necessidade de respeitar o período
legalmente fixado para esse recebimento, tratando-se ademais de prestação
cuja índole de reintegração é evidente e expressamente balizada como funda-
mento da mesma.
45. Também o facto de o prazo da autorização inicial ser tão curta,
bem como o de cada prorrogação, leva a que, pela demora no procedimento,
a prática dos actos administrativos em causa seja bastante mais próxima do
momento da sua caducidade do que da do início de eficácia.
46. Uma proposta para se considerar aplicável, por analogia, a regra
de deferimento tácito prevista no art. 92.°-A do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8
de Agosto, na sua redacção actual, por mim dirigida ao SEF, não foi aceite, por
mais que se apontasse o facto de, dado o prazo anual de cada prorrogação,
coincidente com o legalmente estabelecido para a revogação de actos ilegais,
posto que constitutivos de direitos, nenhum problema existir na posterior revo-
gação de acto ilegal tacitamente deferido.
47. Creio, a este respeito, que a adopção de uma maior selectividade
dos aspectos que merecem, pelas mais variadas razões, desde a segurança
nacional à protecção dos próprios imigrantes e da sua dignidade (que também
é a nossa), a atenção privilegiada do Estado e demais poderes públicos, per-
mitiria uma utilização mais racional e eficaz dos recursos, com tradução cola-
210
Não sendo conhecido movimento expulsivo notável.
722
•
•
•
•Introdução
teral, v. g., ao nível da cobertura da economia pelos sistema fiscal e da segu-
rança social.
48. Tendo-me sido comunicada a existência de dificuldades, por parte
de algumas juntas de freguesia, em atestarem a residência na sua circunscrição
de estrangeiros em situação irregular, julgando ser-lhes isso vedado e confun-
dindo o papel desse documento com o da autorização de residência ou título
similar, dirigi à Associação Nacional de Freguesias a comunicação que adiante
se insere, pedindo a sua colaboração para a divulgação da mesma junto de
todas as freguesias portuguesas, na impossibilidade de tal ser feito pelo Prove-
dor de Justiça, dados os mais de cinco milhares actualmente existentes. Já em
2005 foi recebida resposta favorável a este meu pedido de colaboração, o que
registo com satisfação e espero seja contributo importante para maior inserção
dos estrangeiros que se encontram entre nós, posto que irregulares.
49. No final de 2004, na impossibilidade evidente de a todas ouvir,
foram seleccionadas, desde logo tentando abarcar um leque representativo de
todas as nacionalidades de origem, algumas associações de imigrantes, bem
como outras instituições que, sem tal carácter, fazem do apoio ao imigrante a
sua actividade nuclear.
50. Estes encontros, para além de propiciarem um conhecimento
comum mais aprofundado, serviram ao Provedor de Justiça para apurar os
problemas mais prementes que os próprios interessados sentem como seus, isto
no quadro da programada intervenção de maior fundo nesta matéria.
Direitos, liberdades e garantias
51. Lamentavelmente, não se teve conhecimento, durante 2004, de
nenhuma modificação no estado de coisas relativo à superação da inconstitu-
cionalidade por omissão verificada, já em 2002, pelo Tribunal Constitucional,
no que diz respeito à falta de previsão legal bastante para apoiar no desem-
prego os funcionários e agentes administrativos.
52. De igual forma, nenhum avanço sensível sofreu a questão do
apoio na maternidade às agentes administrativas.
53. A minha Recomendação, dirigida à Assembleia da República em
2003, sobre o âmbito de aplicação da Lei n.° 5/2001, de 2 de Maio, mereceu
algum eco, tendo sido apresentados projectos de lei que iam no mesmo sentido
723
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
por alguns Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do Partido
Socialista e do Partido Comunista Português. Tendo os mesmos caducado pela
dissolução da Assembleia da República, espero que sejam, os mesmos textos
ou outros com fim idêntico, retomados na X Legislatura.
54. Fiz também referência, no Relatório anterior, a uma recomenda-
ção por responder, relativamente ao voto antecipado. Muito embora se tenham
entretanto alargado as preocupações no domínio da legislação eleitoral, desde
já me refiro a uma disfunção no actual ordenamento legislativo e para o qual,
motivado por queixa da Comissão Nacional de Eleições, alertei oportunamente
o Governo.
55. Trata-se da diferença actualmente existente entre o regime da
função pública e o da legislação laboral, a respeito dos direitos e garantias con-
sagrados para os candidatos eleitorais, com prejuízo nítido para os trabalha-
dores sem vínculo de natureza pública. Sem me querer pronunciar sobre a
bondade de uma ou outra solução, aliás, plausivelmente, carecendo qualquer
delas de adaptação face ao tipo de acto eleitoral que concretamente esteja em
causa, 211 a igualdade de acesso aos cargos electivos exige uma harmonização
de regimes.
Outros assuntos
56. Já acima se disse que as queixas sobre as demais matérias a cargo
desta Área não assumiram peso significativo, apenas de cerca de 10% do total
de processos à mesma distribuídos.
57. Noutro lugar tendo chamado a atenção para o aumento de quei-
xas provenientes de entidades públicas, será aqui a ocasião para notar a difi-
culdade que por vezes se gera na intervenção que é pedida para dirimir con-
flitos entre autarcas, com carácter intraorgânico ou, por vezes, interorgânico.
58. O limiar muito ténue entre o cumprimento da legalidade e o com-
bate político, mais ou menos intenso, torna o diálogo entre o Provedor e a
211
As necessidades de um candidato a uma assembleia de freguesia para contactar com o seu
eleitorado são manifestamente distintas das de um candidato a um órgão municipal, à
Assembleia da República, ao nível de um círculo eleitoral (distrito/região autónoma, para
não falar dos restantes), ou à Presidência da República.
724
•
•
•
• Introdução
Administração assente em bases pouco serenas e sempre passíveis de serem
usadas como arma de arremesso a nível local.
59. É esse o caso do acesso a documentos, em que se tem sempre
lutado pela adopção de critérios de razoabilidade na feitura de cópias, pedindo
a compreensão do reclamante para uma consulta prévia que permita, livre
mas conscientemente, qualificar as cópias que se reputam como necessá-
rias, passo prévio não exigido por lei mas que bem ganharia em ser aqui esta-
belecido.
60. Foi esse também o caso de algumas intervenções que me foram
solicitadas, por vereadores da oposição, a respeito da sua intervenção em bole-
tins e páginas de internet municipais.
61. O cariz político da questão foi bem visível pela apresentação, em
geral, de argumentos como o da invocação da qualidade pregressa de poder
dos reclamantes, sem que tivessem então adoptado conduta similar à que ora
reclamam, bem como à prática idêntica assumida em municípios vizinhos,
cuja maioria da vereação pertence ao mesmo partido dos reclamantes.
62. Sem prejuízo da veracidade destes argumentos, que todavia se
não podem aceitar, sob pena de redução, nesta situação como noutras, a um
mínimo comum que pode não ser o mínimo exigível pelo Direito, eis uma
matéria em que é fácil arrastar o Provedor de Justiça para um campo de
jogo político-partidário, do qual, por natureza e imperativo legal, deve estar
afastado.
63. Apoiando-me em entendimento passado da Alta Autoridade para
a Comunicação Social, sugeri aos municípios a adopção de linhas de conduta
que tornem os instrumentos de comunicação do município menos monolíticos
na transmissão da opinião pelo prisma da respectiva maioria, sem grande
sucesso.
64. Dirigi-me à Associação Nacional de Municípios Portugueses, soli-
citando o seu apoio na divulgação desta entidade, pedido que foi recusado por
não compartilhar esta entidade, representando as maiorias actualmente exis-
tentes em cada município, da mesma posição.
65. Trata-se esta de matéria que, não tenho dúvida, irá, porventura
lentamente, sofrer alteração, sendo já de saudar, designadamente na internet,
as páginas de alguns municípios que disponibilizam ligações para páginas da
responsabilidade dos respectivos vereadores da oposição. O saudável confronto
de opiniões a isto aconselha.
725
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
Colaboração das entidades visadas
66. Apesar de todas as dificuldades, pode-se continuar a qualificar
como satisfatória, a colaboração das várias estruturas do Serviço de Estran-
geiros e Fronteiras, em especial incidindo o maior esforço na Direcção Regio-
nal de Lisboa, Vale do Tejo e do Alentejo. De notar que se notou, no final do
ano, alguma deterioração da rapidez na resposta, que se atribuiu à sobrecarga
induzida pelo processo de regularização ora encetado.
67. Ao nível do sistema penitenciário, com alguma eventual variação,
mas sempre adoptando os meios mais céleres compatíveis com a natureza da
matéria, nada há apontar à colaboração, quer dos serviços centrais da Direc-
ção-Geral dos Serviços Prisionais, quer dos vários estabelecimentos cuja inter-
venção é requerida.
68. Ao nível dos serviços do Ministério da Educação, se nenhum
reparo há a fazer às escolas envolvidas, parece notória a falta de condições em
que laboram as respectivas direcções regionais, em especial aquelas que mais
contactadas foram, a de Lisboa, a do Norte e a do Centro. Merece especial
relevo a verificação, na primeira, de um sistema de controlo da entrada e pos-
terior fluxo documental, em termos que propiciassem um efectivo domínio
sobre os procedimentos legitimamente iniciados pelos particulares. 212
69. As universidades e institutos politécnicos, em geral, prestaram
boa e pronta colaboração, sendo também correcto o relacionamento com os
serviços do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
70. Permito-me realçar negativamente o sistemático incumprimento
do prazo de resposta às recomendações, fixado pelo art. 38.°, n.° 1, da Lei
9/91, por parte do Ministério da Justiça, isto no quadro do XV Governo Cons-
titucional.
212
Feita uma chamada de atenção, foi informado estar o mesmo sistema em curso de instalação.
726
•
2.6.2. Recomendações
Sua Excelência
a Ministra da Justiça
R-2579/03
Rec. n.° 1/B/2004
Data: 14.01.04
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
No âmbito das expropriações litigiosas, as indemnizações fixadas em
sede de arbitragem ou pelos tribunais são pagas aos expropriados, designada-
mente através dos denominados precatórios.
Sobre os referidos documentos incide o imposto de selo, que constitui
um encargo dos respectivos beneficiários ou destinatários, no caso em análise,
dos próprios expropriados, conforme preceitua o art. 3.°, n.os 1 e 3, alínea s),
do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 150/99, de
11 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de
Novembro.
Nos termos do mencionado Código, o montante do imposto a pagar
corresponderá a 0,5% da importância fixada a título de indemnização e entre-
gue ao expropriado através do referido precatório – cf. ponto 18 da Tabela
Geral do Imposto de Selo anexa à referida legislação.
Na circunstância em que os árbitros ou o tribunal vêm, a final, a dar
provimento à pretensão do expropriado que não aceitou o valor indemnizató-
rio proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável, a
repercussão, na esfera económica do expropriado, daquele valor a pagar a
título de imposto de selo, parece de alguma forma desadequada e mesmo
injusta.
Assim, representando a expropriação que deu azo à fixação dessa justa
indemnização um processo cuja iniciativa se revela alheia à vontade do expro-
priado, a operação por sua vez tributada a título de imposto de selo, aqui em
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Assuntos político-constitucionais…
discussão não foi igualmente pelo mesmo pretendida, antes resultando do
facto de não lhe ter sido proposta, pela entidade expropriante, a indemnização
considerada justa, como determina a Constituição, para ressarcimento do pre-
juízo decorrente da expropriação.
De resto, alheia à vontade do expropriado é igualmente a opção pelo
meio de pagamento em causa, que implica, por sua vez, o pagamento do
imposto em referência.
O encargo imputado ao expropriado na situação aqui em análise – e
que pode, no caso concreto, representar um encargo significativo – consubs-
tanciará uma verdadeira redução do valor tido como justo no âmbito
da expropriação em referência, definido em sede de arbitragem ou pelos
tribunais.
Sendo certo que o direito à justa indemnização não obviará a que esse
pecúlio possa ser tributado – como, de resto, tributado poderia ser o bem
expropriado – parece, no entanto, que o encargo pelo tipo de tributação aqui
em discussão, no caso em que o expropriado vê, em sede de arbitragem
ou judicial, satisfeita a sua pretensão, onerará precisamente a parte que
obteve ganho de causa no processo, e que não deveria ser por isso pre-
judicada.
Seria de todo mais adequado e justo que o encargo de que nos ocupa-
mos recaísse, na situação particular em apreço, na esfera económica da enti-
dade expropriante. Aliás, não é demais sublinhar que tal encargo não existe
nas situações que enquadram as expropriações amigáveis, em que as partes
acordam no valor da indemnização, por esta ser considerada como justa.
Nada havendo a criticar quando o particular expropriado vê o mere-
cimento da intervenção judicial que suscitou ser-lhe negativo, por assim ficar
estabelecido que a indemnização anteriormente proposta era justa, repugna
que seja aquele particular onerado por apenas ter defendido, e com razão que
lhe foi reconhecida pelo tribunal, os seus direitos.
Diga-se que uma solução como a que aqui se propõe não promove
qualquer redução da receita fiscal em causa, já que não se sugere qualquer
isenção ao pagamento do imposto de selo devido, mas apenas uma transfe-
rência, de uma entidade para outra, do respectivo encargo.
Assim sendo, pelas razões acima expostas e ao abrigo do disposto no
art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
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• Recomendações
Recomendo
a Vossa Excelência:
a promoção, pelo Governo, de medida legislativa, designadamente em
sede do Código das Expropriações, que estabeleça que, no caso em que o
expropriado, inconformado com a proposta de indemnização que lhe é feita,
em sede de expropriação amigável, pela entidade expropriante, recorra à arbi-
tragem ou posteriormente aos tribunais comuns, e aí veja satisfeita, posto que
parcialmente, a sua pretensão – no sentido de vir a ser fixado valor indemni-
zatório mais elevado que o proposto pela entidade expropriante em sede de
expropriação amigável –, o pagamento das despesas inerentes a essa iniciativa,
incluindo o imposto de selo que possa incidir sobre o documento através do
qual é pago ao indemnizando o valor da indemnização, constitua encargo da
entidade expropriante, sendo assim a quantia indemnizatória, nas circunstân-
cias descritas, recebida livre de encargos daquele tipo, independentemente de
outros eventuais impostos que sobre a mesma possam recair.
Solução remetida para a reforma do Código das Expropriações
Sua Excelência
a Ministra da Justiça
P-19/94
Rec. n.° 3/B/04
Data: 05.02.2004
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Nota preliminar
O tema da prisão preventiva é um dos que recorrentemente agita a
opinião pública, pelas razões conjunturais mais variadas. Será de crer que está
o mesmo para a Justiça Penal como a morosidade para os demais ramos do
Judiciário.
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Assuntos político-constitucionais…
Se é avisado não se pretender legislar a propósito ou sobre o influxo de
casos concretos, não creio também curial que a verificação de situações mais
ou menos mediáticas seja suficiente para congelar o debate de ideias.
No que toca ao Provedor de Justiça, a matéria da prisão preventiva é
amiúde aflorada, face às queixas recebidas de cidadãos que se encontram na situa-
ção em apreço e que, em geral, vêm contestar a sua aplicação no caso concreto.
É portanto verdade que o objecto das mencionadas reclamações se
reconduzirá, no essencial, a um problema de aplicação da lei, de todo alheio a
este órgão do Estado, pelo que a maior fatia da matéria em que se inserem tais
reivindicações escapará à apreciação e à iniciativa do Provedor de Justiça.
Do teor desses mesmos protestos, já numa perspectiva abstracta,
torna-se de qualquer forma possível – quando não necessário e imperioso –
extrair alguns aspectos que, do meu ponto de vista, deverão desencadear uma
reflexão ponderada sobre o regime legal que actualmente enquadra a medida
de coacção aqui em discussão.
É precisamente o que tentarei fazer no âmbito do presente ofício, para
efeitos de ponderação no contexto dos trabalhos de revisão do Código de Pro-
cesso Penal, que se sabe estarem em curso. Refiro ainda, a este propósito, que
tenho presente as iniciativas legislativas, em discussão na Assembleia da Repú-
blica, respeitantes ao regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual
do Estado, que entendo no entanto, tal como são conhecidas neste momento,
não serem suficientes para dar resposta satisfatória ao leque de preocupações
concretamente respeitante à prisão preventiva, que a seguir se transmite a
Vossa Excelência. Assim sendo, repito, pretendo com a presente iniciativa dar
um contributo para os trabalhos legislativos, já encetados, que têm em vista a
alteração da lei processual penal, onde terá lugar a solução para os problemas
aqui enunciados.
Esclareço, antes de mais, que não serão os requisitos legais que enfor-
mam a aplicação da prisão preventiva que estarão aqui em foco – que de todo
se não põem em causa, estando já suficientemente acautelados, em termos de
ditame legislativo, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequa-
ção –, mas alguns outros aspectos específicos do respectivo quadro normativo
global, essencialmente quando da sua concretização ressaltam o que entendo
constituírem insuficiências do regime legal em apreço.
Tais insuficiências revelam-se, na minha perspectiva, ultrapassáveis –
e com isto quero dizer que a superação das mesmas, nos termos propostos no
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• Recomendações
presente documento, não implicará, de forma alguma, qualquer ruptura com
os elementos nucleares que caracterizam hoje em dia o instituto da prisão pre-
ventiva –, com garantia efectiva dos direitos dos cidadãos aos quais a mesma
venha a ser imposta, constituindo ainda uma verdadeira mais valia para a
construção de um Estado de direito mais consentâneo com os princípios cons-
titucionais que o regem.
Finalmente, importa explicitar que o objecto desta minha iniciativa se
circunscreverá essencialmente a uma das medidas de coacção, precisamente a
prisão preventiva, previstas na nossa lei processual penal, sem prejuízo da nota
que se fará, por razões de coerência legislativa, no ponto II da Recomendação,
relativamente a duas outras medidas processuais, nos termos aí expostos.
Não obstante considerar-se que outras medidas de coacção, mormente
a obrigação de permanência na habitação, poderiam igualmente justificar o
mesmo tipo de iniciativa levada a cabo através do presente documento, é tam-
bém inegável que a prisão preventiva é, de entre todas as mencionadas medi-
das permitidas pela legislação nacional, a que problemas mais específicos
acarreta para os respectivos destinatários, pelo afastamento a que os obriga
relativamente ao meio familiar e social em que habitualmente se inserem, e
pelo esforço subsequente a que os sujeita no sentido da integração num
ambiente onde se conjugam, e sentem já, todos os elementos próprios da situa-
ção de reclusão para expiação de verdadeiras penas de prisão 213. Acrescem as
questões que se suscitam, mais tarde, com a necessidade da reinserção dos
mesmos na família e na sociedade das quais estiveram, mesmo que tempora-
riamente, privados.
Conforme adianta Luís Guilherme Catarino, 214 “a prisão preventiva,
só por si, acarreta inúmeros danos: privação da liberdade, estigmatização,
privação ou diminuição de outros direitos fundamentais (inclusive de prepa-
ração da própria defesa), e um “déficit de inocência” – aumento das probabi-
lidades de se ser condenado, ou objecto de uma pena mais dura”.
213
É de sobejo conhecida a praticamente ausência de separação entre reclusos em situação de
prisão preventiva e já condenados, num cenário de sobrelotação para o qual se não vê fim,
mesmo a médio prazo.
214
A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, Almedina, Coimbra, 1999,
p. 354.
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Assuntos político-constitucionais…
Atenho-me aqui, especialmente, à própria privação de liberdade e aos
danos, pessoais e sociais, que uma situação como esta acarreta, em termos
familiares e profissionais, em momento anterior ao da obtenção de uma cer-
teza sobre a existência de responsabilidade penal cuja censura seja proporcio-
nal a essa mesma privação e efeitos correlativos.
Não entrarei na questão concreta dos prazos máximos da prisão pre-
ventiva, não deixando contudo de fazer notar que a sua redução constituiria
naturalmente uma das medidas desejáveis no âmbito das alterações à lei pro-
cessual penal que venham a resultar do conjunto de iniciativas em curso.
Recomendação
I) Indemnização por privação da liberdade no âmbito da prisão
preventiva
Não valerá a pena trazer de novo à colação os números que envolvem
os presos preventivos no nosso país, com influência patente na caracterização
dos reclusos e na sobrelotação das cadeias, da parte deste órgão do Estado já
suficientemente ilustrados pelos sucessivos relatórios elaborados a propósito
do sistema prisional.
Em contraste com o referido, temos no campo dos valores que nor-
teiam a aplicação da matéria em causa, e para além dos princípios da legali-
dade, adequação, proporcionalidade e precariedade associados à aplicação das
medidas de coacção e de garantia patrimonial em geral, o denominado princí-
pio da subsidariedade especificamente reconduzido à prisão preventiva, com
expressão no art. 28.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, onde
se pode ler que “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo
decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra
medida mais favorável prevista na lei”, e nos arts. 193.°, n.° 2, e 202.°, n.° 1,
do Código de Processo Penal.
Conforme escreve Maia Gonçalves, 215 o carácter subsidiário da prisão
preventiva “significa que a aplicabilidade da prisão preventiva se restringe
aos casos em que, além dos parâmetros fixados em outras disposições, as res-
tantes medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes. Trata-se
215
Código de Processo Penal Anotado, 10.ª edição revista e actualizada, 1999, p. 410.
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• Recomendações
da extrema ratio dentre as exigências cautelares do processo penal, e não da
medida coercitiva por excelência”.
Não entrando obviamente na questão da aplicação concreta das nor-
mas que enformam a prisão preventiva, e independentemente de quaisquer
estatísticas que envolvam o número de absolvições de presos preventivos –
sendo que uma percentagem mesmo marginal dessas situações justificará sem-
pre a apreciação que se fará de seguida –, importa analisar em que termos a
legislação em vigor possibilita o ressarcimento de eventuais danos sofridos por
aqueles que em determinadas circunstâncias se confrontam com a privação da
liberdade, na sequência da aplicação de uma medida daquele tipo.
O princípio geral encontra-se mais uma vez consignado na Lei Fun-
damental, adiantando o respectivo art. 27.°, n.° 5, que “a privação da liber-
dade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de
indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”.
E a lei estabelece, no que à matéria que aqui nos ocupa importa, no
art. 225.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, que “quem tiver sofrido deten-
ção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tri-
bunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liber-
dade”, explicitando por seu turno o n.° 2 do mesmo dispositivo que “o disposto
no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não
sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação
dos pressupostos de facto de que dependia”.
Numa explicitação do mencionado dispositivo legal, pode ler-se no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 160/95 (publicado no Diário da Repú-
blica, II Série, de 27 de Outubro de 1995), que “no n.° 1 do artigo 225.° em
análise prevêem-se não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente
ilegais levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais
como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária
competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando
investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem
dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função
judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal (…). (…) Já
no n.° 2 do preceito em apreço se contemplam as situações em que a prisão
tenha cobertura legal quer pela qualidade e autoridade do órgão ou agente
que a decretou quer pelos pressupostos abstractamente vertidos na lei para tal
decretamento”.
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Assuntos político-constitucionais…
Assim sendo, a possibilidade de ser efectuado um pedido de indemni-
zação nos termos referidos circunscreve-se às situações de prisão preventiva
manifestamente ilegal ou às que, não traduzindo ilegalidade, revelam uma
aplicação da medida injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressu-
postos de facto de que dependia. Quanto a este ponto, vertido no n.° 2 do pre-
ceito, pode ler-se no mesmo aresto do Tribunal Constitucional o seguinte: “De
realçar que a lei fala em pressupostos de facto e não em pressupostos de
direito; é pois claro que pretendeu afastar a respectiva previsão dos casos em
que haja sido cometido qualquer erro acerca da lei a aplicar ou da qualifica-
ção jurídica dos factos em presença, ou seja, erro de direito em qualquer das
suas modalidades de erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qua-
lificação. E isto sem dúvida num objectivo de preservar a independência dos
juízes na administração da justiça, os quais apenas se encontram, no exercí-
cio da sua competência funcional, apenas limitados pelo dever de obediência
à Constituição e à lei e pelo respeito aos juízos de valor legais, não podendo
porém ser responsabilizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas
decisões, ainda que estas possam, em via de recurso, ser alteradas por tribu-
nais de hierarquia superior (…)”.
Não contestando o teor do mencionado dispositivo legal, delimitado
que se mostra o respectivo alcance através das citações jurisprudenciais acima
feitas, entende-se que o mesmo poderá ficar aquém das exigências constitu-
cionais sobre a matéria, 216 revelando-se insuficiente a protecção que tal nor-
mativo confere às situações que envolvem uma eventual aplicação da prisão
preventiva, designadamente não abarcando, no n.° 2, as circunstâncias em
que, não se revelando a prisão preventiva injustificada nos termos preceitua-
dos na lei, o arguido venha a ser absolvido do crime que a motivou, no pro-
cesso no âmbito do qual a mesma foi decretada.
216
Sendo certo que a remissão constitucional para “os termos da Lei”, que lhe confira exequi-
bilidade, não pode ser um cheque em branco, devendo, quer em termos de avaliação do
limiar de censurabilidade constitucional, quer em sede de avaliação da desejabilidade para
mais perfeito cumprimento do programa constitucional, ser efectuado o devido enquadra-
mento nas normas e princípios da Lei Fundamental, no seu conjunto. Isto para esclarecer
que a ausência de censura constitucional não significa a inexistência ou a irrelevância de
impulsos para a melhoria, por meios normativos ou não, da actuação estadual e da sua arti-
culação com os direitos fundamentais do cidadão.
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•Recomendações
Para a análise da questão introduzida, atente-se, na decorrência aliás
do que a este propósito impõe o art. 27.°, n.° 5, da Constituição, já acima refe-
rido, em alguns dos valores estruturantes da nossa Constituição Penal que se
revelam pertinentes para a sua apreciação.
O art. 32.° da Lei Fundamental consagra, no respectivo n.° 2, o deno-
minado princípio da presunção de inocência do arguido, adiantando que “todo
o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de con-
denação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garan-
tias de defesa”.
Precisamente no âmbito de uma apreciação do preceito constitucional
mencionado e a propósito da prisão preventiva, pode ler-se no Acórdão do Tri-
bunal Constitucional n.° 68/88 (publicado no Diário da República, II Série, de
20 de Agosto de 1988) que “embora a prisão preventiva não seja incompatí-
vel com o princípio da presunção de inocência, quando assente em critérios
equilibrados e realísticos (…), a verdade é que, enquanto permite a privação
da liberdade antes da condenação, sempre constitui uma forte limitação à
efectiva aplicação do princípio, em toda a sua extensão e plenitude (…)”.
Acrescenta ser “inegável que em torno de qualquer cidadão que se encontre
preso, ainda que preventivamente, se gera uma reacção social de carácter
negativo, o que mais justifica a necessidade de uma célere decisão do caso”, e
que “com o alongamento da prisão preventiva se corre o risco de o arguido
acabar por cumprir “uma verdadeira pena”, muito embora venha a ser poste-
riormente absolvido”.
E, mais à frente, adianta-se que: “Sendo certo que a prisão preventiva
se destina primacialmente a satisfazer exigências de ordem processual, é
manifesto que a sua duração se há-de manter dentro dos limites presumivel-
mente necessários para a satisfação dessas exigências, sob pena de se pode-
rem vir a confundir os objectivos próprios da prisão preventiva com os da pri-
são para expiação da pena, com manifesta violação do princípio da
presunção de inocência do arguido”.
Como conteúdo do princípio da presunção de inocência do arguido,
adiantam por seu turno J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira “a proibição da
antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares”. 217
217
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, p. 203.
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Assuntos político-constitucionais…
Não obstante a jurisprudência atrás referida se reportar essencialmente
à questão da duração máxima da prisão preventiva e dos diversos prazos que
lhe estão subjacentes, a verdade é que a orientação aí mencionada é bem eluci-
dativa, até por maioria de razão, do impacte, na perspectiva do princípio da
presunção de inocência, que o cumprimento de uma medida de coacção como
a prisão preventiva pode ter na vida de um cidadão que venha posteriormente
a ser absolvido do crime que havia entretanto justificado tal medida.
O art. 29.°, n.° 6, da Constituição consagra, por seu lado, a imperati-
vidade de, nos termos da lei, ser o cidadão injustamente condenado ressarcido
dos danos a esse propósito sofridos, reconduzida aqui a responsabilidade do
Estado ao denominado erro judiciário.
Se bem que a aplicação da prisão preventiva a um arguido que venha
mais tarde a ser absolvido do crime que a motivou não possa de forma alguma
equiparar-se a uma condenação injusta de um cidadão, o certo é que o núcleo
essencial do objectivo visado com o preceito constitucional referido revela, no
âmbito da questão em análise, alguma pertinência.
Não se pretende equiparar aqui estas duas situações. O que se pretende
é tão-somente chamar a atenção para a necessidade que o legislador constituinte
revela de compensar os prejuízos eventualmente decorrentes da circunstância de
um cidadão vir a ser condenado injustamente ou, na perspectiva acima focada,
colocado perante uma situação materialmente similar (o que parece indiscutível
no caso da prisão preventiva), que venha mais tarde a revelar-se infundada.
A este propósito, refere Luís Guilherme Catarino que “as exigências
próprias da investigação criminal impõem por vezes o sacrifício de direitos
como a liberdade, mas a sua natureza similar à de uma pena de prisão levan-
tou desde cedo o problema da fungibilidade com a pena errónea sofrida em
processo crime. Se nestes casos o Estado admite que o indivíduo superiormente
sacrificado na sua segurança e liberdade veja a situação reparada, por maio-
ria de razão tal deve suceder nos casos em que tal “pena” é imposta com maio-
res riscos, atenta a precariedade da investigação e da prova em que se baseia”
(ob. cit., p. 341).
Nas palavras sugestivas de Miguel Pedrosa Machado, 218 “importa (…)
dizer, para que se não seja tentado a pensar que são meras razões formais (…)
218
“Revogação da prisão preventiva (…)”, in “Direito e Justiça”, V. 5 (1991), pp. 281 e ss.
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•Recomendações
mais (…) a imporem a excepcionalidade, a subsidariedade e a precariedade
como regras e condições da aplicação da prisão preventiva, que isso mesmo é
indicado e exigido por considerações materiais subjacentes: assim, a sua
influência nociva, estatisticamente comprovada, sobre os arguidos a ela sujei-
tos; assim, a incerteza do preso preventivamente sobre a sua situação jurídica;
assim, a quebra dos laços familiares e sociais como factor que afecta de forma
negativa a sua personalidade e a sua própria reinserção; tudo isto sem falar-
mos no facto de a prisão preventiva, cuja natureza jurídico-formal é evidente-
mente a de uma providência cautelar, e não a de uma verdadeira pena (…),
reunir alguns aspectos de que depende a caracterização material da pena:
sociológica e culturalmente, vê-se realizado o sofrimento que coloca a sanção
penal numa ordem afectiva; empírica e criminologicamente, não se pode negar
o paralelismo entre a defesa da excepcionalidade e da subsidariedade desta
medida de coacção e da excepcionalidade e da subsidariedade da própria
pena de prisão; político-criminalmente, a acentuação das finalidades preven-
tivas da sanção penal não pode deixar de repercutir-se na observação de que
a medida de coacção aqui em causa corresponde justamente ao isolamento,
por antecipação, do aspecto ou efeito preventivo sobre o aspecto ou efeito
repressivo da pena; formalmente, não se esquecerá que é de verdadeira ante-
cipação da sanção que se trata, por isso que o tempo de duração da prisão
preventiva será naturalmente computado no tempo da execução final e total
da futura e eventual condenação”.
Finalmente, consagra o art. 22.° do texto constitucional o princípio da
responsabilidade civil do Estado, segundo a orientação mais recente da dou-
trina e da jurisprudência decorrente igualmente da sua função jurisdicional,
plasmado de forma específica para a privação da liberdade contrária à Cons-
tituição e às leis no respectivo art. 27.°, n.° 5, e englobando não só a respon-
sabilidade por actos ilícitos, concretizada quanto à matéria que aqui nos ocupa
no art. 225.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, mas também a responsabi-
lidade por actos lícitos, que abarcará a situação prevista no n.° 2 daquela
norma processual penal, assumindo aqui o Estado uma responsabilidade
directa por actos da função jurisdicional lesivos do direito de liberdade.
Ao fim e ao cabo, como se refere no Acórdão n.° 160/95 do Tribunal
Constitucional acima citado, o art. 27.°, n.° 5, da Constituição “representa o
alargamento da responsabilidade civil do Estado (cf. artigo 22.°) a factos liga-
737
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Assuntos político-constitucionais…
dos ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabili-
dade ao clássico erro judiciário” (sublinhado meu).
Lembre-se, ainda, a solução legal contida nos arts. 461.° e 462.° do
Código de Processo Penal, reportada à indemnização que possa ser devida ao
arguido pelos danos sofridos no caso de sentença absolutória no juízo de revi-
são condenatória.
Face ao quadro constitucional e legal acima referido, entendo que a
lei, designadamente a norma constante do art. 225.°, n.° 2, do Código de Pro-
cesso Penal, através da qual o Estado assume a responsabilidade directa por
actos da função jurisdicional que contrariam o direito de liberdade, estará a
concretizar como que “por defeito”, ou como limiar mínimo, as orientações
constitucionais sobre a matéria, designadamente ao não admitir a possibili-
dade de indemnização do cidadão a quem foi aplicada a prisão preventiva, de
forma legal e justificada, mas que foi posteriormente absolvido, ou não con-
denado, pelo crime que a motivou. Isto é, ao não consentir na reparação da
prisão preventiva “materialmente ilegítima ou injusta”, na expressão utilizada
por Luís Guilherme Catarino (ob. cit., p. 341).
Recordo, a este propósito, a Recomendação n.° R (80) 11 do Comité
de Ministros do Conselho da Europa, que definiu algumas orientações para os
Estados-membros em matéria de prisão preventiva e onde se defende a previ-
são ou alargamento da indemnização de quem tendo estado em prisão pre-
ventiva não venha a ser condenado. 219
Ao contrário do que se tem escrito, 220 não é bastante, muito menos de
modo “pleno”, a actual solução legal para cobrir o conjunto de preocupações
que expresso no presente documento. Aqui, o que releva é a ausência de con-
denação subsequente à prisão preventiva, isto é, o facto de o Estado não ter
logrado obter uma convicção tal sobre a culpabilidade do indivíduo em termos
de o responsabilizar penalmente com a privação da liberdade. Não é a ilegali-
dade ou o erro grosseiro que se pretende fundamentarem o ressarcimento dos
danos. É, sim, a noção de que um cidadão não deve arcar com o risco de se
219
Tradução minha do conteúdo do seu n.° 18.
220
Cfr. João de Castro e Sousa, “Os meios de coacção no novo Código de Processo Penal”, in
Jornadas de Direito Processual Penal – o novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988,
pg. 163.
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•Recomendações
poder encontrar vários anos em prisão preventiva, com consequências
pessoais, familiares, laborais e de outra ordem, sem que, concludentemente,
seja estabelecida prova cabal da sua culpa.
É, naturalmente, a comunidade que, em primeira linha, beneficia do
instituto da prisão preventiva, aos seus interesses acudindo os pressupostos de
aplicação das medidas de coacção, em grau superlativo neste caso. É justo,
assim, que seja essa mesma comunidade que suporte os custos de uma prisão
preventiva, estabelecida, como se viu, em sua função, e que não é amparada,
a final, por um juízo condenatório que confirme a concretização do risco em
quem prevaricou.
De resto, grande parte dos países membros da União Europeia, ao
contrário do que sucede com Portugal, segue já tal orientação do Conselho da
Europa, 221 com base em modelos distintos mas que no essencial cumprem o
desiderato de reparar, através da atribuição de uma indemnização, aquele que,
tendo estado preso preventivamente, vem mais tarde a ser absolvido, ou a não
ser condenado pela prática do crime que motivou essa “detenção provisória”.
Razão pela qual se propõe, no âmbito da presente Recomendação, que
seja expressamente consagrada, na legislação processual penal, a imperativi-
dade de o arguido vir a ser ressarcido dos prejuízos sofridos em virtude de lhe
ter sido aplicada, no âmbito do processo penal e pelo crime relativamente ao
qual viria mais tarde a ser absolvido – ou a não ser condenado –, tal medida
de coacção, não obstante esta se mostrar legal e justificada para os efeitos pre-
vistos no dispositivo legal em vigor, acima identificado.
Tal ressarcimento deve ser automático, ou seja, não deve estar sujeito
a qualquer limitação que envolva uma prévia qualificação dos tipos de prejuí-
zos admissíveis para a atribuição da indemnização, embora naturalmente o
valor da indemnização deva atender aos prejuízos efectivamente sofridos em
221
Cfr. a obra citada de Luís Guilherme Catarino, em especial a pgs. 350 e segs, onde se refe-
rem designadamente os casos da Itália (arts. 314.° e 315.° do “Codice di Procedura Penale”
de 1988), França (arts. 149.° e 150.° do “Code de Procédure Penale” de 1970 e respectivas
alterações), Espanha (art. 294.° da Ley 6/1985, de 1 de Julio – Ley Organica del Poder
Judicial), Alemanha (art. 2.°, n.° 2, da StrEG – Gesetz über die Entschädigung für Straf-
verfolgungsmaßnahmen, de 8 de Março de 1971) e Bélgica (arts. 27.° e 28.° da Lei de 13
de Março de 1973 relativa à indemnização em caso de prisão preventiva indevida, título
dado à Lei de 20 de Abril de 1874 pelo art. 48.°, n.° 2, da Lei de 20 de Julho de 1990 res-
peitante à prisão preventiva).
739
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Assuntos político-constitucionais…
cada situação concreta. Nas palavras de Luís Guilherme Catarino, 222 “devem-
-se afastar as teorias administrativistas do prejuízo, interpretando-se os requi-
sitos exigidos pelo legislador dentro de um princípio da igualdade (é especial
o sacrifício desigual e anormal o sacrifício grave), como condição de admissi-
bilidade da reparação. Assim, se um detido se encontrar manifestamente ino-
cente, existe um prejuízo anómalo e grave, mesmo que o montante do prejuízo
patrimonial seja reduzido. (…) Tal como num outro caso de responsabilidade
por acto lícito (erro judiciário clássico), devem-se afastar teorias de aceitação
de “mínimo de isenção” ou de “quota de prejuízo” (reparação por prejuízo
quando anómalo ou grave). A reparação baseia-se no sacrifício imposto ao
particular em favor da colectividade, cuja inocência posteriormente demons-
trada revela um prejuízo inexigível e grave: grave pela inocência e grave pela
violação do interesse colectivo na boa administração da justiça”.
Naturalmente que da previsão da atribuição da indemnização referida
deverão ser excluídos, por exemplo, os beneficiários da concessão efectiva
de uma amnistia ou perdão genérico. Admito também que, acatando-se as
recomendações que enuncio em II e III, possa ser ajustado o leque de situações
indemnizáveis, por simetria com a maior abrangência que adiante se preconi-
zará em matéria de desconto e de limite máximo de duração da prisão pre-
ventiva.
Face ao exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que:
A) o Governo promova, junto da Assembleia da República, no qua-
dro da anunciada revisão parcial do Código de Processo Penal, iniciativa legis-
lativa tendo em vista a modificação do art. 225.° deste Código, estabelecendo
que ao arguido que tenha cumprido, no decurso de um processo penal, um
determinado tempo em prisão preventiva, e que não venha a ser condenado,
nesse mesmo processo, pelo crime que a motivou, seja atribuída uma indem-
222
Ob. cit., p. 380.
740
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•Recomendações
nização pelos prejuízos sofridos na sequência da aplicação da referida medida
de coacção.
Da referida previsão deverão ser excepcionadas situações como as
referentes a arguidos que venham a beneficiar efectivamente da concessão de
uma amnistia ou de perdão genérico.
II) Desconto da prisão preventiva
Importa agora atentar no regime legal, estabelecido no art. 80.° do
Código Penal, que enquadra o desconto das medidas processuais no cumpri-
mento da pena que concretamente vem a ser aplicada aos destinatários das
mesmas.
Relativamente ao desconto do tempo cumprido pelo arguido em sede
de prisão preventiva no tempo de cumprimento da pena concretamente apli-
cada (e também no que toca às duas outras medidas processuais a que se
reporta a norma), tem entendido a jurisprudência que tal imposição legal só
vale para as situações em que o desconto da medida processual em causa
ocorre no mesmo processo em que o arguido vem a ser condenado, não consi-
derando assim os tribunais que a prisão preventiva sofrida pelo arguido num
processo no qual mais tarde vem a ser absolvido possa ser descontada na pena
que ao mesmo for aplicada noutro processo em que, por sua vez, vem a ser
condenado, e no âmbito do qual não lhe foi aplicada tal medida de coacção.
A título ilustrativo, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 06 de Dezembro de 1989 (in “Boletim do Ministério da Justiça”
n.° 392, 1990, pp. 392 e ss.) que “só a prisão preventiva – e toda ela – que o
arguido tiver sofrido no processo em que contra ele venha a ser proferida con-
denação lhe será descontada. O que inculca também que, por nenhuma res-
trição aí se fazer, esse desconto terá lugar mesmo que a prisão preventiva
tenha sido imposta com referência a crime imputado diverso daquele por que
venha a ser condenado. (…) O que releva é que os vários factos, embora impu-
tados em processos diferentes, constem afinal de um só processo, unificado
pela apensação” (sublinhado meu).
Adianta-se no mesmo aresto ser também aquela “a opinião do Conse-
lheiro Maia Gonçalves (…) que a exprime afirmando que “é, portanto, a uni-
741
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Assuntos político-constitucionais…
dade do processo, e não a do facto ou do crime que conta para o efeito”
(in “Código Penal Português Anotado e Comentado”).
Socorre-se o Tribunal de um outro Acórdão seu, de 22 de Fevereiro de
223
1984, no qual se diz que “o desconto da prisão preventiva, a que se refere
o artigo 80.°, n.° 1, do Código Penal, só pode ter lugar no processo em que o
réu haja sido condenado e pelos crimes por que tenha sido julgado, não com-
preendendo outros processos em que o réu haja sido julgado em separado e
absolvido”.
A mesma orientação aparece expressa num Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 28 de Outubro de 1997 (referente ao recurso
n.° 5647/97), onde se lê não caber “na letra nem no espírito da norma (…) os
processos em que o réu foi separadamente julgado e condenado ou absolvido”.
Isto leva-nos à conclusão de que tal possibilidade só é passível de ser
accionada no âmbito da denominada conexão de processos, estabelecida nos
termos dos arts. 24.° e seguintes do Código de Processo Penal. Ou seja, nos
casos previstos nas diversas alíneas do n.° 1 do dispositivo legal, sendo que a
mesma conexão “só opera relativamente aos processos que se encontrarem
simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento” (n.° 2
da norma).
De qualquer forma, tem entendido a doutrina que a mesma solução
deve ser aplicada à situação em que os processos inicialmente apensados
venham a ser, nos termos do art. 30.° do Código de Processo Penal, separados.
Assim, adianta Germano Marques da Silva que, “se o agente foi acusado pelos
crimes A, B e C, no mesmo processo, mas posteriormente, por razões proces-
suais, se procedeu à separação de processos (…), e o arguido vier a ser absol-
vido num deles e condenado no outro, parece-nos que a razão determinante
do desconto se mantém”. 224 No mesmo sentido se pronuncia ainda Maia Gon-
çalves. 225
Isto faz com que, no contexto do concurso de infracções, ou melhor, na
situação em que se encontram reunidos os requisitos constantes dos arts. 77.°,
n.° 1, e 78.°, n.° 1, do Código Penal, tendo os crimes sido julgados em pro-
223
Sumariado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 341, p. 467.
224
Direito Penal Português, III, Verbo, 1999, p. 177.
225
Código Penal Português Anotado e Comentado, 14.ª edição, 2001, p. 273.
742
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•Recomendações
cessos autónomos, e não concorrendo para a fixação da pena única ou con-
junta os processos de entre aqueles em que o arguido venha a ser absolvido
mas no âmbito dos quais lhe foi imposta a prisão preventiva, já não pode o
tempo de privação da liberdade correspondente ao cumprimento desta ou des-
tas prisões preventivas vir a ser-lhe descontado na pena que resultar da efec-
tivação do eventual cúmulo jurídico.
Tal desconto já se verificará no entanto se, no âmbito de um mesmo
processo em que o arguido vem indiciado pela prática de vários crimes, for
absolvido daquele que motivou a aplicação da prisão preventiva e condenado
pela prática de outro ou outros crimes que não desencadearam a aplicação de
tal medida de coacção.
São elucidativas, a este propósito, as palavras do Professor Germano
Marques da Silva, que aqui se transcrevem: “Parece-nos que a disciplina do
desconto do tempo de privação da liberdade é insuficiente e injusta. Com efeito,
se o arguido for acusado num mesmo processo por dois ou mais crimes e sofrer
prisão preventiva nesse processo em razão de um deles (v.g. porque só relati-
vamente a esse a lei admite a prisão preventiva), mesmo que venha a ser absol-
vido desse crime o tempo de prisão preventiva será descontado na pena apli-
cada aos restantes. Mas se forem instaurados processos autónomos e for
aplicada a prisão preventiva num dos processos e o arguido vier a ser absol-
vido nesse processo, o tempo da prisão preventiva não será descontado na pena
em que vier a ser condenado noutro ou noutros. (…) Ora, se ele viesse a ser con-
denado no processo em que sofreu a prisão preventiva, em função do cúmulo
jurídico, o desconto iria ter influência sobre a pena única aplicada a final, mas
se for absolvido já não o será. Parece-nos haver incoerência da lei”. 226
Acresce que a experiência demonstrará que é normal a não aplicação
de medida de coacção mais gravosa a arguido que já a ela está adstrito noutro
processo, assim, efectivamente, podendo supor-se a existência de uma hipoté-
tica decisão aplicativa de prisão preventiva nesse processo, a accionar se e só
se fosse feita cessar idêntica medida noutro processo.
Assim, propõe-se, com base no que fica dito e na fundamentação do
ponto I) da Recomendação, aplicável no seu aspecto nuclear à presente ques-
tão e que aqui se dá como reproduzida, que a legislação penal passe a explici-
226
Ob. cit., p. 178.
743
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Assuntos político-constitucionais…
tar, na situação do concurso de infracções em que os crimes foram julgados em
processos autónomos, e tendo o arguido sido absolvido em um ou em vários
desses processos em que lhe tenha sido imposta a prisão preventiva, que possa
esta vir a ser-lhe descontada na pena única aplicada no âmbito do cúmulo
jurídico que se venha a efectivar relativamente aos crimes pelos quais, nas
condições referidas, o arguido veio afinal a ser condenado.
No âmbito da matéria em análise, e perante a disposição constante do
art. 137.° do Código Penal Italiano, bastante mais ampla do que a nossa, já
que impõe o desconto de toda a prisão preventiva sofrida pelo agente antes de
a sentença se tornar irrevogável, entende Mario Romano, com base em princí-
pios afinal de contas universais no âmbito de um Estado de direito democrá-
tico, e acima expendidos, que tal desconto é aplicável ainda que a prisão pre-
ventiva tenha sido aplicada em procedimento diverso daquele em que teve
lugar a condenação. 227
Desta forma dar-se-á também resposta mais completa ao teor do
n.° 17 da Recomendação do Conselho da Europa acima citada.
Nestes termos,
Recomendo
a Vossa Excelência:
B) que o Governo tome a iniciativa de propor à Assembleia da Repú-
blica, mais uma vez no âmbito da anunciada revisão da legislação penal, que
esta passe a explicitar, na situação do concurso de infracções em que os crimes
foram julgados em processos autónomos, que o tempo de prisão preventiva
cumprido no âmbito dos processos em que o arguido veio a ser absolvido,
possa ser descontado na pena única aplicada no âmbito do cúmulo jurídico
que se venha a efectivar relativamente aos crimes pelos quais, nas condições
referidas, o mesmo arguido veio afinal a ser condenado.
227
Commentario Sistematico del Codice Penale, II, Dott. A. Giuffrè Editore, Milano, 1996,
pp. 342 a 345, obra cuja referência se colheu em Figueiredo Dias, Direito Penal Português,
Lisboa, 1993, pg. 297.
744
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•Recomendações
C) Idêntica solução legal se recomenda, por razões de coerência da
legislação que enquadra a matéria (v. art. 80.° do Código Penal), para as
medidas processuais correspondentes à detenção e à obrigação de permanên-
cia na habitação.
III) Prazos de duração máxima da prisão preventiva no âmbito
do concurso de infracções
Analise-se finalmente, no contexto também do concurso de infracções
e da possibilidade de efectivação do cúmulo jurídico quanto à prática de um
conjunto de crimes, a questão que a seguir vem exposta, e que decorre da cir-
cunstância de os prazos de duração máxima da prisão preventiva prescritos no
art. 215.° do Código de Processo Penal, se reportarem à prisão preventiva
cumprida no âmbito de um só processo, conclusão que se retira designada-
mente da disposição contida no art. 217.°, n.° 1, da mesma legislação, onde se
pode ler que “o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade
logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro
processo”.
Suponhamos que no decurso de uma situação em que o arguido cum-
pre, no âmbito de um determinado processo, uma medida de coacção corres-
pondente à prisão preventiva, vem aquele mesmo arguido a ser constituído
arguido no âmbito de um outro processo, sendo-lhe, neste caso, aplicada uma
medida de coacção que não a prisão preventiva, já que esta não se mostrará
então necessária, atento o facto de o arguido se encontrar preso por conta do
primeiro processo. 228
Receia-se que, neste caso, as autoridades judiciárias tendam, de
alguma forma, a descurar o célere andamento das investigações e das averi-
guações sobre os factos indiciadores da prática do crime relativo ao segundo
processo, já que não só têm o arguido preso como, partindo do princípio de
que se mostram preenchidos os requisitos legais para o efeito, terão a possibi-
lidade de aplicar ao mesmo arguido uma nova prisão preventiva, desta feita
228
De acordo com raciocínio similar ao acima exposto, o qual, como disse, se mostra empirica-
mente como frequente e até, por que não dizê-lo?, “natural”.
745
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Assuntos político-constitucionais…
no âmbito deste último processo, mormente na fase final de execução da pri-
meira prisão preventiva, garantindo assim a manutenção da detenção daquele.
Ora, a situação descrita fará com que se verifique um prolongamento
da pena privativa da liberdade, através da aplicação de sucessivas prisões pre-
ventivas, levando tal mecanismo à colocação do destinatário das mencionadas
medidas processuais numa situação que considero insustentável do ponto de
vista constitucional, mormente por contrariar o disposto no art. 30.°, n.° 1, da
Lei Fundamental, quando vem aquele dispositivo proibir as penas privativas
ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou
indefinida.
A propósito do referido preceito constitucional, referem J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira que “o princípio da natureza temporária, limitada
e definida das penas (…) privativas ou restritivas da liberdade (…) é expres-
são do direito à liberdade (…), da ideia da proibição de penas cruéis, degra-
dantes ou desumanas (…) e, finalmente, da ideia de protecção da segurança,
ínsita no princípio do Estado de direito”. 229
Pretende-se obviar, com a orientação que a seguir se propõe, à possi-
bilidade de concretamente poder um cidadão ser colocado, por aplicação
sucessiva da medida de coacção correspondente à prisão preventiva, numa
situação manifestamente desviante do espírito do legislador constituinte sobre
a matéria, e dos fins que presidiram à inclusão de uma norma daquele tipo no
texto constitucional.
As preocupações aqui presentes inserem-se no contexto em que a lei
enquadra o denominado concurso de infracções, e na situação em que o
arguido cumpre, no âmbito de um determinado processo, uma medida de
coacção correspondente à prisão preventiva, vindo aquele mesmo arguido, no
decurso de tal cumprimento, a ser constituído arguido no âmbito de um outro
processo, e sendo-lhe, neste caso, aplicada uma medida de coacção que não a
prisão preventiva (podendo esta ser-lhe aplicada, por se mostrarem preenchi-
dos os requisitos legais para o efeito, mas não o sendo atenta a circunstância
de o arguido se encontrar preso por conta do primeiro processo). A questão
coloca-se quando a prisão preventiva vem, mais tarde, mormente quando o
229
Ob. cit., p. 197.
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•Recomendações
cumprimento da primeira prisão preventiva se mostra efectivado, a ser apli-
cada ao mesmo arguido no âmbito do segundo processo.
Sugere-se, então, que na situação identificada, possa o tempo decor-
rido desde a aplicação, neste segundo processo, da primeira medida de coac-
ção, ser contabilizado para efeitos, e unicamente para estes, da contagem dos
prazos de duração máxima da segunda medida, ou seja, da prisão preventiva,
que o arguido vem igualmente a sofrer no segundo processo.
Tal solução constituiria ainda um incentivo para que as autoridades
judiciárias não descurassem o andamento da investigação e da averiguação
dos factos indiciadores da prática de um crime, motivados pela circunstância
não só de terem já o arguido preso, como de disporem ainda da possibilidade
de o conservar por mais tempo detido, na sequência da aplicação de uma even-
tual nova prisão preventiva, conforme acima aflorado.
Dou aqui como reproduzida a fundamentação atrás expendida nos
pontos I) e II) da Recomendação, aplicável no seu aspecto essencial à presente
matéria.
A situação aqui em análise insere-se no contexto em que a lei enqua-
dra o denominado concurso de infracções, e na situação em que o arguido
cumpre, no âmbito de um determinado processo, a prisão preventiva, vindo a
mesma pessoa, no decurso de tal cumprimento, a ser constituída arguida no
âmbito de um outro processo, e sendo-lhe, neste caso, aplicada uma medida
de coacção distinta da prisão preventiva (até porque o arguido já se encontra
detido por conta do primeiro processo). A questão coloca-se quando, mais
tarde – e designadamente quando o cumprimento da primeira prisão preven-
tiva se mostrar efectivado –, uma nova prisão preventiva vem a ser aplicada
ao mesmo arguido no âmbito do segundo processo.
Assim,
Recomendo
a Vossa Excelência:
D) que o Governo submeta à aprovação da Assembleia da República,
no contexto dos trabalhos de revisão anunciados, proposta no sentido de vir a
ser incluída na lei penal a possibilidade de, na situação descrita, poder o tempo
decorrido desde a aplicação, neste segundo processo, da primeira medida de
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Assuntos político-constitucionais…
coacção, ser contabilizado para efeitos, e unicamente para estes, da contagem
dos prazos de duração máxima da segunda medida, ou seja, da prisão pre-
ventiva, que o arguido vem igualmente a sofrer no segundo processo, nos ter-
mos explicitados no parágrafo antecedente.
Entendo que estas propostas podem contribuir para o aperfeiçoa-
mento da legislação que enquadra a prisão preventiva e uma melhor garantia
dos direitos fundamentais dos cidadãos, sem prejuízo da eficácia da Justiça
Penal e da prossecução dos interesses, públicos como privados, que a mesma
comporta.
O Governo remeteu a decisão para a Assembleia da República, no quadro da reforma penal e do
processo penal
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal da Calheta
R-1132/03
Rec. n.° 5/B/2004
Data: 23.03.2004
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
1. O regulamento municipal que actualmente, e desde 1 de Janeiro
de 2003, regula a actividade da venda ambulante nesse concelho da
Calheta, proíbe, no seu art. 6.°, n.° 6, o exercício daquela actividade “aos
indivíduos que não possuam idoneidade, devidamente comprovada”, para
a exercer.
Não obstante ser da competência das câmaras municipais, nos termos
da legislação em vigor – Decreto-Lei n.° 122/79, de 8 de Maio, e Decreto
Legislativo Regional n.° 8/99/M, de 3 de Março, – não só a concessão de auto-
rização para o exercício, dentro dos respectivos concelhos, da venda ambu-
lante, como a elaboração das normas necessárias à regulamentação deste exer-
cício, a verdade é que estas normas deverão respeitar a referida legislação
748
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• Recomendações
nacional e regional, não podendo designadamente ter carácter inovador face à
mesma.
Ora, não é isso que decisivamente acontece com a norma contida no
art. 6.°, n.° 6, do Regulamento Municipal de Venda Ambulante aprovado por
essa câmara municipal.
De facto, em momento algum da referida legislação são enunciados
requisitos de acesso à profissão de vendedor ambulante do tipo do que foi esta-
belecido pela referida norma regulamentar – as legislações nacional e regional
proíbem apenas o exercício da actividade por sociedades e mandatários e esta-
belecem a incompatibilidade desse exercício com o de outra actividade profis-
sional (cf. arts. 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 122/79 e 3.°, n.° 1, do Decreto
Legislativo Regional n.° 8/99/M). Assim sendo, o Regulamento Municipal de
Venda Ambulante desse concelho, ao introduzir requisitos de acesso ao exercí-
cio da profissão, neste domínio inovando face ao Decreto-Lei n.° 122/79 e ao
Decreto Legislativo Regional n.° 8/99/M, não só viola a lei geral da República
e a legislação regional referidas, como se revela contrário à própria Constitui-
ção da República Portuguesa.
Assim, desde logo, está em causa uma situação jurídica, a da liberdade
de exercício de profissão, prevista no art. 47.°, n.° 1, da Constituição e que
beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 17.°, 1.ª parte,
da Constituição).
No quadro do regime constitucional aqui gizado, importa especial-
mente chamar a atenção para os aspectos orgânicos, reservando a Constitui-
ção, no seu art. 165.°, n.° 1, b), a competência legislativa para a Assembleia
da República ou, mediante autorização desta, para o Governo, como, princi-
palmente, a reserva formal estabelecida no art. 18.°, n.° 2, determinando
que qualquer restrição a um direito, liberdade ou garantia apenas pode
ser estabelecida por acto legislativo (reportando-se, é claro, ao conceito do
art. 112.°, n.° 1, da Constituição, matizada pela reserva de competência
explicitada).
Não me cabe a mim discutir se o acesso ao exercício da profissão em
apreço deverá ou não estar condicionado ao preenchimento, pelos candidatos,
de um conjunto de requisitos. Essa eventual decisão, balizada que é pelos
requisitos materiais estabelecidos no art. 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição, cabe
exclusivamente ao legislador, não podendo, por via regulamentar, a Adminis-
tração inovar nesta matéria.
749
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Assuntos político-constitucionais…
Deste modo, e pelas razões enunciadas, não posso deixar de recomen-
dar a essa câmara municipal a revogação da norma constante do art. 6.°,
n.° 6, do Regulamento Municipal de Venda Ambulante em vigor no concelho.
2. Por outro lado, e quanto à interdição da venda ambulante na zona
do Paúl da Serra, localizada nesse concelho, estabelecida no art. 8.°, n.° 1, do
Regulamento Municipal de Venda Ambulante, não posso deixar de dirigir a
V. Ex.a o seguinte reparo.
Sendo certo que é da competência do município interditar, em qual-
quer momento, a venda ambulante em certas zonas ou locais do concelho, a
qual decorre, no caso concreto da Região Autónoma da Madeira, do art. 15.°,
n.° 1, do Decreto Legislativo Regional n.° 8/99/M, a verdade é que a lei
enquadra a possibilidade de concretização de tal prerrogativa num conjunto
de circunstâncias legitimadoras, associadas às necessidades de segurança para
peões e veículos e aos aspectos higiénicos e sanitários, estéticos e de comodi-
dade para o público, definidos na alínea a) do referido preceito legal e mais
bem explicitadas no art. 8.°, n.° 1, do mesmo diploma.
Considerando que o exercício da venda ambulante na zona do Paúl da
Serra não tinha sido proibido pela Portaria n.° 127/99, de 26 de Julho –
diploma que proibiu o exercício da actividade em todo o concelho da Calheta
com excepção de quatro locais, entre os quais a zona do Paúl da Serra –, e
ainda o facto de a actividade ter sido, até à data em que foi interditada, efec-
tivamente exercida na zona, deveria o regulamento aprovado por essa edili-
dade, explicitar as razões – que não se põe em causa possam existir –, tempo-
rárias ou definitivas, que levaram a essa interdição.
Sugiro, assim, a V. Ex.a, que tal procedimento seja adoptado pela
câmara municipal em eventuais futuras iniciativas da edilidade que visem a
interdição, proibição, restrição ou condicionamento do exercício da venda
ambulante em zonas do concelho.
Sempre se dirá ainda que o art. 8.°, n.° 1, primeira parte, do Regula-
mento Municipal de Venda Ambulante não poderá deixar de interpretar-se à
luz do disposto na referida Portaria n.° 127/99, isto é, no sentido de que a
venda ambulante pode efectuar-se em qualquer local do concelho não proibido
pela referida portaria, situação que deveria ser, também ela, clarificada no
regulamento.
3. Face ao que acima fica exposto, ao abrigo do disposto no art. 20.°,
n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
750
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•Recomendações
Recomendo
a V. Ex.a, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Calheta:
a) Que seja revogada, pelas razões acima expostas, a norma constante
do art. 6.°, n.° 6, do Regulamento Municipal de Venda Ambulante
aprovado por essa Câmara Municipal.
b) Que sejam devida e explicitamente fundamentadas, pela Câmara
Municipal, nos termos da lei, as eventuais futuras decisões da edi-
lidade no sentido da interdição, proibição, restrição ou condiciona-
mento do exercício da venda ambulante em zonas do concelho não
proibidas por eventual legislação regional.
Acatada
Sua Excelência
a Ministra da Justiça
R-2579/03
Rec. n.° 7/B/2004
Data: 12.04.2004
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
1. O art. 23.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei
n.° 168/99, de 18 de Setembro, que se refere ao conteúdo da indemnização
devida no âmbito dos processos de expropriação, estabelece, no respectivo n.° 4,
que “ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixa-
dos nos artigos 26.° e seguintes, será deduzido o valor correspondente à dife-
rença entre as quantias efectivamente pagas a título de imposto municipal
sobre imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação
efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos” – cf. igual-
mente art. 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, que
aprovou designadamente o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Segundo o estabelecido no referido preceito do Código das Expropria-
ções, será deduzida, à quantia apurada a título de indemnização no âmbito de
751
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Assuntos político-constitucionais…
um processo de expropriação, o montante correspondente à diferença, se exis-
tente, entre o valor do imposto municipal sobre imóveis devido após a avalia-
ção feita ao imóvel para efeitos precisamente daquela expropriação, e aquele
que foi pago, pelo contribuinte – até 30 de Novembro de 2003, como contri-
buição autárquica –, nos cinco anos anteriores, com base designadamente no
valor patrimonial tributável do imóvel constante da respectiva matriz.
Duas considerações desde logo se impõem relativamente ao conteúdo
do referido preceito do Código das Expropriações.
2. Em primeiro lugar, a dedução de que falamos – não se verifica
aqui uma liquidação, já que o valor em causa é pura e simplesmente subtraído
ao montante apurado a título de indemnização, não beneficiando das garan-
tias e demais regime próprio do imposto – é feita, nos termos do preceito do
Código das Expropriações supra identificado, relativamente aos cinco anos
anteriores, período que ultrapassa o prazo geral de caducidade do direito à
liquidação dos tributos, incluindo o referente às liquidações adicionais, de
quatro anos, previsto no art. 45.° da Lei Geral Tributária, e para o qual remete
o regime que estabeleceu o imposto municipal sobre imóveis (cf. art. 116.°,
n.° 1, do Código), e já anteriormente o Código da Contribuição Autárquica, no
respectivo art. 21.°, n.° 1.
Assim sendo, a solução prevista no art. 23.°, n.° 4, do Código das
Expropriações, manifestamente permitindo alguma poupança do Estado nos
processos de expropriação, utiliza um mecanismo de dedução de parte do valor
de um imposto nos montantes devidos a título de indemnização que não
respeita os princípios e normas do sistema fiscal, no qual aquele mesmo
imposto está enquadrado. Em bom rigor, pelo menos uma anuidade do
imposto em causa nunca poderia ser liquidada ao abrigo das normas da lei tri-
butária em vigor.
3. Em segundo lugar, não me parece adequado o referido mecanismo
de dedução, à quantia indemnizatória, do valor adicional do imposto, tal como
resulta da norma em discussão, pelas razões que passo a expor.
Antes de mais, pode a Administração Fiscal, ao abrigo designada-
mente do disposto no art. 115.° do CIMI (antes, através do art. 20.° do Código
da Contribuição Autárquica), proceder à revisão oficiosa da liquidação –
reportada, conforme referido, aos quatro anos anteriores, já que o prazo de
caducidade do direito à liquidação adicional é, nos termos do já referido
752
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•Recomendações
art. 116.°, n.° 1, do CIMI, o mesmo – designadamente em resultado de nova
avaliação feita ao imóvel [(n.° 1, alínea b)].
Assim sendo, não me parece correcto o estabelecimento de um meio
específico tendo em vista aquele mesmo resultado – com a variante de, de
forma desviante face à lei tributária, permitir a cobrança de mais uma anui-
dade do imposto – , apenas aplicável aos processos de expropriação no âmbito
dos quais venha a apurar-se, após avaliação feita ao imóvel para o efeito, uma
divergência entre o valor patrimonial do imóvel constante da matriz e o resul-
tante da avaliação então feita.
Deste modo, não faz sentido a existência do meio específico consig-
nado no art. 23.°, n.° 4, do Código das Expropriações, tendo em atenção que
a Administração Fiscal, naturalmente informada do resultado da avaliação
feita ao imóvel para efeitos de expropriação, poderá alcançar aquele mesmo
resultado através do referido mecanismo da revisão oficiosa das liquidações, já
consagrado na lei tributária.
Mais ainda, não derrogando o mecanismo legal aqui em causa as dis-
posições fiscais pertinentes, sempre se poderá afirmar que nada obsta a que,
penalizado o particular no montante da indemnização, venha de seguida a ver
liquidado o imposto devido nos 4 anos anteriores, assim arcando duas vezes
com o esforço pecuniário em singelo exigido aos demais contribuintes.
4. Por outro lado, a solução do Código das Expropriações aqui em
análise promove uma diferenciação ilegítima entre, por um lado, a situação
dos proprietários (ou usufrutuários) dos prédios objecto de expropriação liti-
giosa e, por outro, a dos proprietários dos prédios objecto de contratos de com-
pra e venda ou mesmo de soluções negociadas no âmbito dos processos de
expropriação, em clara violação do princípio da igualdade, consignado no
art. 13.° da Constituição da República.
É que a dedução imposta à quantia indemnizatória pelo art. 23.°,
n.° 4, do Código das Expropriações nunca ocorreria – enquanto tal, isto é,
enquanto dedução pura e simples ao preço ou indemnização a receber pelo
proprietário – se o mesmo prédio fosse objecto de uma compra e venda e, em
termos práticos, no caso de uma aquisição do prédio, por via amigável, pela
entidade expropriante, ou até de uma expropriação amigável. Isto é, não obs-
tante nestas últimas situações poder registar-se – se a Administração Fiscal
vier a fazê-lo – uma liquidação adicional do imposto, com base no novo valor
patrimonial apurado, ao abrigo designadamente do já mencionado art. 115.°
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Assuntos político-constitucionais…
do CIMI, na primeira situação, abrangida pela regra do Código das Expro-
priações de que falamos, a dedução desse valor é sempre feita e concretizada
na data da entrega da quantia indemnizatória.
5. Nesta perspectiva, entendo que o valor da indemnização apurado
após a dedução do valor do imposto municipal sobre imóveis nos termos aqui
em análise não corresponderá à justa indemnização imposta pela Constituição
no seu art. 62.°, n.° 2, e concretizada no art. 23.°, n.° 1, do Código das Expro-
priações, onde se pode ler que a justa indemnização visa “ressarcir o prejuízo
que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real
e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa uti-
lização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade
pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto exis-
tentes naquela data” (sublinhado meu).
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 52/90,
de 7 de Março 230, “seja, porém, qual for a noção mais rigorosa de expropria-
ção, o certo é que ela só pode ser efectuada mediante o pagamento de uma
indemnização que a nossa Lei Fundamental quer “justa”, mas sem que nesta
Lei se estabeleçam os critérios concretos que permitam realizar tal conceito
indemnizatório. (…) O legislador constitucional deixou, por isso, para o legis-
lador ordinário a definição de tais critérios, os quais sempre terão de respei-
tar, não só na sua formulação como na sua concretização, os princípios mate-
riais da Constituição, designadamente o princípio da igualdade e da
proporcionalidade”.
Mais à frente, citando-se Alves Correia, pode ler-se: “Acresce que,
como a expropriação se traduz num acto unilateral do Estado, tem de ser
suportado pelo particular proprietário do bem a expropriar, em regra em fun-
ção do interesse público que subjaz à expropriação, tal acto coloca o expro-
priado numa situação de desigualdade perante os outros cidadãos (…). (…)
Daí que “os (…) sistemas de limitação da indemnização violam um princípio
que consideramos fundamental nas relações entre os particulares e os poderes
públicos e indissociável do próprio Estado de Direito que é o “princípio de
igualdade perante os encargos públicos (…) Esta igualdade de contributos só
ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer por forma a que
230
Publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 395, de Abril de 1990, pp. 91 e segs.
754
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•Recomendações
as indemnizações atribuídas a final assegurem, em relação a cada caso con-
creto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada
reconstituição da lesão patrimonial infligida ao proprietário” (sublinhados
meus).
Num outro Acórdão, com o n.° 184/92 231, refere o Tribunal Constitu-
cional que “a Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expro-
priado seja justa, exige que o legislador ordinário defina um critério de deter-
minação do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da
igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. (…)
Este desiderato de justiça alcança-se, seguramente, quando o legislador opta
pelo critério do valor do mercado do bem expropriado. Num tal caso, com
efeito, como sublinha Fernando Alves Correia, “a indemnização (…) está em
melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do
expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não
expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto” (…). Outros crité-
rios (para além do valor do mercado) são, no entanto, possíveis. Questão é que
eles realizem os princípios de justiça, de igualdade e de proporcionalidade que
a indemnização tem de cumprir” (sublinhado meu).
Acrescenta o Tribunal Constitucional, no mesmo aresto, que “a expro-
priação por utilidade pública – que é imposta ao particular em vista da satis-
fação de um determinado interesse público – coloca o particular que a sofre
numa situação de desigualdade em confronto com os demais cidadãos. (…)
Num Estado de direito, tem, porém, que haver igualdade de tratamento, desig-
nadamente perante os encargos públicos. (…) Por isso, a desigualdade, que
vai implicada na expropriação, tem de ser compensada com o pagamento de
uma indemnização que – repete-se – assegure “uma adequada restauração da
lesão patrimonial sofrida pelo expropriado”. Só assim se restabelecerá o equi-
líbrio que a igualdade postula” (sublinhado meu).
E ainda: “A igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento
jurídico desigual aos expropriados colocados na mesma situação. Só podem na
verdade estabelecer-se distinções de tratamento quando exista fundamento
material para tanto. (…) Escreve, a propósito, Fernando Alves Correia (…): o
princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação
231
Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992.
755
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Assuntos político-constitucionais…
idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam
fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropria-
dos mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados” (subli-
nhado meu).
Ora, a norma contida no art. 23.°, n.° 4, do Código das Expropriações,
precisamente ao contrário do sentido a dar ao conteúdo do conceito de justa
indemnização assinalado pelo Tribunal Constitucional, onera ainda mais
alguns dos proprietários dos prédios objecto de expropriação, nos ter-
mos acima explicitados, criando uma desigualdade entre as situações
descritas sem que se verifique a existência de fundamento material bastante
para tal.
6. Perante o que fica exposto, terá de concluir-se no sentido de que a
norma constante do art. 23.°, n.° 4, do Código das Expropriações não deverá
subsistir na ordem jurídica portuguesa, bastando, para os fins com a mesma
visados pelo legislador, não só a possibilidade, consagrada no CIMI
[(art. 115.°, n.° 1, alínea b)], de a Administração Fiscal rever oficiosamente a
liquidação, reportada aos quatro anos anteriores, do imposto municipal sobre
imóveis, com base na nova avaliação feita ao imóvel, como a solução consig-
nada no art. 127.° do mesmo Código, que determina que não são pagas quais-
quer indemnizações por expropriação sem que se mostrem pagas ou garanti-
das todas as dívidas vencidas do imposto.
Naturalmente que não se contesta a previsão simultânea de um meca-
nismo que promovesse a comunicação, pela entidade expropriante, à Admi-
nistração Fiscal, do novo valor patrimonial do imóvel resultante da avaliação
feita para efeitos de expropriação.
7. Mais chocante se mostraria a situação caso, legalmente ou de
facto, não viesse a Administração Tributária a reformar as liquidações de anos
anteriores ao da transmissão da propriedade, no caso de uma compra e venda.
É que, aqui, estar-se-ia, por esta via, a estabelecer um encargo específico de
quem é expropriado, discriminando negativamente a sua situação face à dos
demais proprietários.
8. Deste modo, pelas razões acima expostas e ao abrigo do disposto
no art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
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•Recomendações
Recomendo
a Vossa Excelência:
a revogação da norma contida no art. 23.°, n.° 4, do Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro.
Aguarda resposta
Sua Excelência
a Ministra da Justiça
R-3469/03 e R-996/04
Rec. n.° 8/B/2004
17.06.2004
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
I) Prazo de validade dos cheques no âmbito do Código das
Custas Judiciais
O art. 142.° do Código das Custas Judiciais, republicado em anexo ao
Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, com as alterações deste resul-
tantes, refere, no respectivo n.° 1, que “perdem a validade a favor do Cofre
Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até
ao último dia do 3.° mês seguinte àquele em que foram passados”.
Sendo certo que a mais recente alteração ao Código das Custas Judi-
ciais, precisamente operada por via da aprovação do citado Decreto-Lei
n.° 324/2003, permitiu, por um lado, o aumento em um mês do prazo em
questão (correndo, no entanto, ao contrário do que acontecia anteriormente,
durante as férias judiciais) e, por outro, a consagração, no n.° 3 do mesmo
art. 142.°, da possibilidade de pagamento dos montantes titulados por che-
ques com o prazo de validade já expirado, para além dos casos de erro impu-
tável aos serviços judiciários, a verdade é que o regime constante do art. 142.°
do Código das Custas Judiciais necessitará ainda, em meu entender, de uma
intervenção do legislador, no sentido e pelas razões que a seguir deixo enun-
ciados.
757
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Assuntos político-constitucionais…
Assim, tendo presente a possibilidade de o prazo estabelecido no
art. 142.°, n.° 1, do Código das Custas Judiciais vir a ser interpretado, o que
sempre chocaria, no sentido de traduzir o prazo de prescrição das obrigações
subjacentes à emissão dos cheques, seria de todo conveniente que viesse a ser
clarificado, na lei, que a regulamentação – que não se põe em causa – do paga-
mento das obrigações através de cheque, não altera as regras relativas aos pra-
zos de prescrição de cada uma das obrigações que motivaram a respectiva
emissão.
Reporto-me a duas situações bem definidas que foram trazidas ao meu
conhecimento, uma das quais respeitando à devolução de taxa de justiça (em
processo sumário que se iniciou cerca de dois anos antes da emissão do che-
que), a outra significando o pagamento de perícia realizada no âmbito de um
outro processo.
Parece-me adequado que o Estado não estabeleça prazos de prescri-
ção mais curtos do que aqueles que vigoram para o caso em que é credor, isto
no caso da taxa de justiça, ou diversos dos que vigoram para a generalidade
das dívidas decorrentes da prestação de serviços, tudo isto meramente em fun-
ção do meio de pagamento utilizado.
Deste modo, seria assim justo que a legislação em apreço expressa-
mente admitisse o pagamento, pelo Estado, das quantias em causa durante
todo o período correspondente aos prazos de prescrição das obrigações que
levaram à emissão do cheque, já decorrentes das normas gerais que determi-
nam o prazo de prescrição de cada uma delas.
Naturalmente que compreendo e aceito o estabelecimento de regras
específicas que previnam a circulação, por largo período de tempo, de deter-
minado título, nada tendo a obstar que, de acordo com critérios hábeis de ges-
tão, nos termos actualmente preceituados na lei ou noutros, o cumprimento
dessas obrigações através de cheque obrigue à sua apresentação em tempo
curto, sob pena de necessidade de emissão de novo título.
Para o efeito, e mantendo-se o estabelecimento de um prazo de
validade do cheque, poderia ser determinada a necessidade da sua substitui-
ção, ultrapassado esse prazo sem que tenha sido apresentado a pagamento,
por outro cheque, ou mesmo o pagamento das quantias em causa através
de um meio alternativo ao cheque, a pedido e, se for o caso, a expensas do
beneficiário.
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•Recomendações
O que me parece não poder suceder é invocar o Estado o prazo ins-
crito no art. 142.°, n.° 1, do Código em referência, para se eximir, como parece
suceder actualmente, ao cumprimento de uma obrigação que sabe existir, ou
levar a que, no prazo de prescrição da obrigação que desencadeou a emissão
do cheque – se se entender que aquele subsiste –, tenha o interessado de recor-
rer aos meios judiciais para fazer valer os seus direitos.
Deste modo, ao abrigo do disposto no art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
A) a clarificação, na lei, de que a regulamentação da utilização do
cheque como meio de pagamento, pelo Estado, de obrigações no âmbito do
Código das Custas Judiciais, concretizada no seu art. 142.°, não altera as
regras relativas aos prazos de prescrição de cada uma das obrigações subja-
centes à respectiva emissão, admitindo-se expressamente o pagamento, pelo
Estado, das quantias em causa durante todo o período correspondente aos
prazos de prescrição das obrigações que levaram à emissão dos cheques, cons-
tantes das normas gerais que determinam o prazo de prescrição de cada uma
delas.
II) Prazo de reclamação, pelas partes, dos objectos e quantias
em dinheiro apreendidos no âmbito de processos criminais
O art. 14.° do Decreto n.° 12 487, de 14 de Outubro de 1926, pres-
creve, por seu turno, no respectivo § 1.°, o prazo de três meses após o trânsito
em julgado das decisões finais, para a reclamação, pelas partes, dos objectos e
quantias em dinheiro que se encontrem apreendidos no âmbito dos processos
judiciais a que se reporta o preceito, isto é, dos processos criminais.
Encontrando-se, à partida, em vigor, na parte para aqui relevante, tal
normativo – que, pelo menos nessa parte, tem vindo a ser aplicado pelos tri-
bunais, pronunciando-se a jurisprudência dominante no sentido da sua actual
759
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Assuntos político-constitucionais…
vigência 232 –, entendo que seria conveniente, também nesta sede, uma inter-
venção do legislador, no sentido que a seguir fica expresso.
Antes de mais, estamos neste caso perante uma verdadeira prescrição
aquisitiva a favor do Estado, concretizada num prazo que se revela manifes-
tamente pequeno, mais a mais quando se enquadra a questão no panorama
global da morosidade que afecta a Justiça. De facto, não parece razoável que,
às vezes após longos anos de espera por uma decisão final, seja imposto às
partes um prazo tão curto para a reclamação de bens de cuja propriedade são
titulares.
Por outro lado, recorda-se que pelo menos parte da jurisprudência
considera que o decurso do prazo de três meses sem que tenham sido recla-
mados pela seu titular o objecto ou quantia em dinheiro, apenas faz presumir
legalmente o abandono do respectivo direito de propriedade, podendo essa
presunção ser ilidida, pelo proprietário dos bens, designadamente durante o
prazo estabelecido na lei geral para a aquisição por usucapião.
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
Secção Criminal, de 2 de Março de 2000 233, com referência ao preceito de que
nos ocupamos, “estão em causa apenas os objectos que, tendo sido apreendi-
dos no âmbito do processo, não devam ser declarados perdidos a favor do
Estado, nos termos dos arts. 109.° e ss do CP. Com aquela norma pretendeu o
legislador evitar ou reduzir as despesas decorrentes do depósito de objectos
durante longo tempo e permitir o arquivamento dos processos em que existis-
sem bens apreendidos em tais condições. Dessa forma evitam-se situações de
inacção e de não afirmação do direito de propriedade pelo seu titular. (…)
Mas num Estado de Direito uma norma como aquela não pode ser interpre-
tada no sentido de conferir ao Estado um verdadeiro direito de confisco sobre
os bens apreendidos. Sob pena de violação das garantias constitucionais
(art. 62.° da CRP), o direito de propriedade sobre tais bens, que não serviram
nem estavam destinados a servir à prática de qualquer crime, só poderá ser
considerado transferido para o Estado quando, nos termos da lei geral, se
puder dizer que eles foram abandonados pelo titular do respectivo direito, ou
232
Cf., por exemplo, Acórdão da Relação de Évora, Secção Criminal, de 8 de Outubro de 1996,
publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo IV, pp. 300 e 301.
233
Publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2000, Tomo II, pp. 137 e 138.
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•Recomendações
que ocorreu a aquisição do Estado com base na ocupação, usucapião ou qual-
quer outra forma de aquisição originária do direito (cfr. art. 1316.° do CC)”.
Acrescenta-se naquele mesmo aresto: “Como se referiu, com ela (a
norma aqui em causa) pretendeu-se evitar situações duradoiras de inacção e
de não afirmação do direito de propriedade pelo seu titular que, a maior parte
das vezes, revelam intenção de abandono da sua parte. (…) Com a declara-
ção de prescrição a favor da Fazenda Pública, decorridos que sejam três meses
após o trânsito em julgado da decisão final, apenas se presume legalmente o
abandono do respectivo direito de propriedade, presunção essa que pode ser
ilidida por prova em contrário – art. 350.° n.° 2 do CC”.
Citando depois um outro Acórdão seu, adianta o referido Tribunal que
“antes de consumada a usucapião poderá o interessado exercer o seu direito
contra o Estado ilidindo a presunção de abandono, mediante a acção de rei-
vindicação (arts. 1311.° e 1331.° do C.C.) ou acção de enriquecimento sem
causa (arts. 473.° e ss do mesmo código), conforme ao caso couber”. (…) Esta
solução “atende a todos os interesses em jogo: o Estado desonera-se do depó-
sito e conservação dos bens e realiza logo uma receita, praticamente definitiva
na maioria dos casos e o titular do direito não sofre, desde logo e sem remé-
dio, a perda do seu direito”.
Ora, para além de ser útil a clarificação legal de qual das duas solu-
ções é a correcta, desde já se fazendo apelo a uma opção mais amiga da Cons-
tituição, parece também razoável que se dispense, em situação que na maioria
das vezes não é litigiosa, o recurso ao meio jurisdicional de composição de con-
flitos, já tão assoberbado com aquilo que é sua reserva para se ter que ocupar
com aquilo que em geral é pacífico.
Face ao que acima fica dito, seria conveniente uma alteração da regu-
lamentação do regime de reclamação de bens aqui em discussão, estabele-
cendo-se claramente a aplicabilidade dos prazos de prescrição actualmente
consignados na lei, permitindo a reclamação dos mesmos – ou do produto da
venda, pelo Estado, de eventuais bens deterioráveis, ao abrigo de norma
expressa que o possibilite.
Deste modo, num primeiro nível importaria terminar com a vigência
de uma norma avulsa de 1926, em diploma que no remanescente foi revogado
pelo Código de Processo Penal de 1929, integrando-o nas disposições, proces-
suais ou substantivas, que na actualidade merecem por parte dos operadores
jurídicos e do público em geral um maior e mais facilitado conhecimento.
761
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Assuntos político-constitucionais…
Mantendo-se o prazo actualmente consagrado na lei, ou alargando-o,
para a reclamação dos bens junto do tribunal onde correu termos o processo,
findo o qual poderia o processo judicial ser arquivado, revela-se da maior jus-
tiça o estabelecimento, na lei, de um mecanismo administrativo que viabilize
uma posterior devolução dos bens em causa, da responsabilidade da entidade
administrativa a favor da qual os bens reverteram, precisamente durante o
período correspondente ao prazo consignado na lei geral para a aquisição por
usucapião da coisa em causa.
Tomando em consideração a jurisprudência acima citada, tal medida
obviaria ainda ao recurso desnecessário aos tribunais por parte dos particula-
res proprietários desses bens, designadamente para a ilisão da presunção de
abandono da titularidade da propriedade dos bens, através de acções de rei-
vindicação da propriedade ou de enriquecimento sem causa.
Naturalmente que o procedimento acima sugerido implicaria sempre
a consulta, por parte daquela entidade administrativa, tendo em vista a satis-
fação do pedido em causa, do processo no âmbito do qual os bens foram
apreendidos.
Noto também que, o caso de outros bens que não quantias em
dinheiro, será admissível o estabelecimento de um esquema compensatório,
quer do Estado, pelos gastos com armazenagem ou conservação, quer do par-
ticular (e pense-se no caso dos veículos, utilizados entretanto por entidades
públicas, nos termos do regime já existente).
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 20.°, n.° 1, alínea b), da
Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
B) a consagração legal da possibilidade de os objectos e quantias
apreendidos nos processos criminais – ou o produto de eventuais bens deterio-
ráveis entretanto vendidos pelo Estado, ao abrigo de norma expressa que o
possibilite – poderem ser reclamados, pelos respectivos proprietários, após o
prazo de reclamação junto do Tribunal onde correu termos o processo, actual-
mente consagrado no art. 14.°, § 1.°, do Decreto n.° 12 487, de 14 de Outu-
bro de 1926 (ou outro que se entenda mais conveniente), através de requeri-
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• Recomendações
mento a apresentar à entidade administrativa a favor da qual aqueles vieram
a reverter, no prazo consignado na lei geral para a aquisição por usucapião do
tipo de bens em causa.
Sem resposta
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R-1932/04
Rec. n.° 9/B/2004
Data: 18.06.2004
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
No âmbito dos processos que envolvem as indemnizações da reforma
agrária, é orientação actual do Ministério de que Vossa Excelência é titular que
o valor definitivo das mesmas seja apenas pago, aos respectivos beneficiários,
após a verificação de que o acto administrativo que o fixou não é objecto de
impugnação contenciosa – v. designadamente Parecer da Auditoria Jurídica
desse Ministério, sobre o qual recaiu Despacho de Vossa Excelência de 30 de
Dezembro de 2002.
Na prática, tal pagamento é neste momento efectivado só após o
decurso do prazo da impugnação sem que tenha havido recurso aos tribunais,
ou com a renúncia expressa dos destinatários da indemnização à impugnação
contenciosa.
O sentido da actuação do Ministério apoia-se no disposto no art. 9.°
da Portaria n.° 197-A/95, de 17 de Março, que, reconhece-se, impõe expres-
samente a referida orientação.
É também verdade que, apesar de expressamente determinado na
referida Portaria de 1995 que o pagamento das indemnizações em causa deve
efectuar-se, no caso de haver impugnação contenciosa do acto administrativo,
só após o trânsito em julgado da decisão judicial, a orientação do Governo nem
sempre foi a actual – conforme também expressamente se reconhece no acima
763
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Assuntos político-constitucionais…
identificado parecer desse Ministério –, procedendo-se anteriormente ao paga-
mento imediato do valor fixado pela Administração, independentemente da
eventual posterior impugnação contenciosa do acto.
De facto, para além do disposto no referido preceito da Portaria de
1995, nenhuma razão válida obstará a que os montantes aqui em discussão
sejam imediatamente pagos aos respectivos beneficiários, e posteriormente
rectificados, se for o caso, de acordo com o desfecho de uma eventual impug-
nação contenciosa do acto administrativo.
Acresce que a opção pelo diferimento do pagamento aqui em apreço
terá necessariamente um efeito inibidor do recurso, pelos particulares, aos tri-
bunais – logo, condicionador da decisão desses particulares –, conhecidos que
são os prazos médios que envolvem as decisões judiciais.
Não pode esquecer-se, na verdade, que se está em processos onde se
fixa a indemnização por factos ocorridos há três décadas atrás, em que muitos
dos lesados já terão falecido. Dado o tempo já decorrido sem que a máquina
estadual desse satisfação ao que a Lei definiu como direito desses cidadãos, é
profundamente injusto que possa ser condicionada a liberdade de decisão dos
mesmos, quanto a considerarem ou não devidamente reparada a lesão que
sofreram, pela possibilidade, física ou económica, de arrostarem adicional-
mente com um número indeterminado de anos até que vejam judicialmente
convencida a Administração da sua razão, plausivelmente ainda mais se se
pensar na execução dessa sentença.
Com base nas considerações acima aduzidas, e também na circuns-
tância de estar por concluir um número já reduzido de processos de indemni-
zação no âmbito da reforma agrária, permito-me recomendar a Vossa Exce-
lência que, após revogação do art. 9.° da Portaria n.° 197-A/95, passem a ser
pagos, aos respectivos beneficiários, os valores das indemnizações definitiva-
mente fixadas pela Administração, independentemente de qualquer eventual
decisão de impugnação contenciosa desses actos.
Tendo os destinatários dessas indemnizações, privados da titularidade
dos bens ou do seu uso e fruição, esperado já largos anos pelos pagamentos em
causa, e situando-nos, neste momento, numa fase derradeira do processo de
atribuição dessas indemnizações, seria de todo conveniente – como aliás acon-
teceu com a situação de outros beneficiários, de acordo com orientação diversa
do Governo, ainda que ao arrepio do normativamente preceituado – não fazer
depender o pagamento efectivo do valor definido pela Administração, do des-
764
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•Recomendações
fecho de um eventual recurso – que constitui um direito desses particulares –
aos tribunais, desfecho esse que pode levar outros tantos anos a ser conhecido.
Assim sendo, por tudo o que acima fica exposto, ao abrigo do disposto
no art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
a) a revogação do art. 9.° da Portaria n.° 197-A/95, de 17 de Março;
e, em consequência;
b) a adopção, pelo Ministério da Agricultura, da orientação de que os
valores definitivos de indemnizações no âmbito da reforma agrária,
fixados pela Administração, são pagos independentemente de uma
eventual posterior impugnação contenciosa desses actos;
c) o pagamento imediato de todos os valores fixados, a título de
indemnizações no âmbito da reforma agrária, pela Administração,
em actos que tenham então pendente impugnação contenciosa.
Não acatada
Sua Excelência
o Ministro de Estado, das Actividades
Económicas e do Trabalho
P-10/04
Rec. n.° 10/B/2004
Data: 22.09.2004
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
1. A Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, transpondo um con-
junto de directivas comunitárias, estabeleceu designadamente o regime jurí-
dico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, exclui, no res-
pectivo art. 127.°, n.° 2, o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei
n.° 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 195/99, de 8 de Junho.
Verifica-se que a mencionada Lei n.° 5/2004 regulamenta, para
os serviços telefónicos, alguns dos aspectos anteriormente regulados na Lei
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Assuntos político-constitucionais…
n.° 23/96, como os relacionados com o dever de informação ao público por
parte das empresas que oferecem os serviços em causa, a necessidade de pré-
-aviso na suspensão e extinção dos mesmos serviços, o direito do utente à qui-
tação parcial da factura, e as matérias da facturação detalhada e do barra-
mento de serviços.
De fora da previsão da Lei n.° 5/2004 ficaram dois dos aspectos regu-
lados pelos mencionados diplomas, designadamente a questão da proibição,
constante do art. 8.° da Lei n.° 23/96, da imposição e cobrança dos denomi-
nados consumos mínimos, e a matéria da prestação, pelos utentes, de cauções,
regulamentada – no sentido da sua proibição, salvo situações de incumpri-
mento – pelo Decreto-Lei n.° 195/99.
Por essa razão, foi solicitado, ainda ao XV Governo Constitucional,
esclarecimento sobre se a falta de referência, na Lei n.° 5/2004, às menciona-
das matérias, conjugada com a exclusão do serviço telefónico do âmbito de
aplicação da legislação de 1996 e de 1999 acima identificada, significaria
pura e simplesmente que ficariam admitidas a imposição e cobrança aos uten-
tes, pelas empresas prestadoras de serviços telefónicos, de consumos mínimos
e de cauções e, neste caso, que razões teriam levado a essa eventual decisão,
ou se assim efectivamente não seria, ponderando-se, por exemplo, a emissão
de eventual regulamentação quanto às referidas questões.
Em resposta, foi-me enviado, pelo então Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Economia, um parecer da Autoridade Nacional de Comunica-
ções (ANACOM) que, implicitamente aderindo à opção de fundo no sentido da
manutenção das proibições da imposição e cobrança, aos utentes, de consumos
mínimos e de cauções, adianta essencialmente duas linhas argumentativas
para a circunstância de não terem as mesmas ficado consagradas na lei.
2. Quanto à questão da proibição da imposição e cobrança de consu-
mos mínimos, refere-se no mencionado documento que “sempre se entendeu que
a proibição de consumos mínimos não era adequada ao serviço fixo de telefone,
uma vez que nas telecomunicações nunca ocorreram as práticas abusivas e cor-
rentes noutros sectores – em que se cobravam consumos mesmo que eles não
tivessem ocorrido – que justificaram a imposição legal daquela proibição”.
De igual forma, quanto à proibição da prestação de cauções, refere-se
que o regime então estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 195/99 “era desade-
quado para o serviço fixo de telefone, no qual não se verificavam práticas
paralelas a outros sectores de serviços essenciais, onde a prestação das cau-
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• Recomendações
ções, enquanto condição contratual para a ligação domiciliária dos serviços,
era por vezes desvirtuada “aparentando antes ser uma forma menos clara de
financiamento das empresas” (…). E acrescenta-se que se verifica “que as
empresas que oferecem serviços telefónicos se comportam de forma a atrair
clientes novos e a manter os existentes através, nomeadamente, de propostas
tarifárias múltiplas e alternativas, e não da criação de obstáculos no acesso
ao serviço através da exigência sistemática de cauções”.
Por outro lado, invoca a ANACOM, como argumento a favor da des-
necessidade do estabelecimento legal das proibições de imposição e cobrança
de consumos mínimos e de cauções, a sua natureza de entidade reguladora,
com poderes designadamente de controlo em matéria de preços e de fiscaliza-
ção prévia dos contratos de adesão.
Ainda quanto à questão específica dos consumos mínimos, refere-se
naquele mesmo documento que a manutenção da mencionada proibição
“poderia retirar flexibilidade na criação de tarifários alternativos pelos ope-
radores de serviço fixo de telefone, impedindo, por exemplo, a existência de
flat rates de voz, o que, em última análise, seria susceptível de prejudicar os
consumidores”.
3. Não pondo em causa a bondade da argumentação expressa no ofí-
cio da ANACOM em referência, entendo, Senhor Ministro, que a mesma
poderá revelar-se falível.
De facto, o comportamento das empresas a que se refere aquela enti-
dade poderá amanhã ser distinto do que é hoje em dia, em teoria sendo possí-
vel equacionarem-se, no futuro, práticas concertadas de empresas no sentido
que precisamente se pretenderia evitar com a consagração legal das proibições
em causa. Por outro lado, e em última análise, a actividade da ANACOM
poderá não se revelar, na prática, uma garantia de salvaguarda dos interesses
dos consumidores afectados pela eventual cobrança, pelas empresas prestado-
ras do serviço, de cauções e de consumos mínimos.
Finalmente, e quanto à questão, avançada pela ANACOM, de a proi-
bição expressa da imposição e cobrança de consumos mínimos poder vir a
impedir a flexibilização de tarifários alternativos e designadamente dos deno-
minados “flat rates”, sempre se dirá que os consumos mínimos objecto da pre-
sente recomendação não são aqueles que resultam de um acto de adesão
voluntária do consumidor a um produto específico que lhe é proposto – e não
imposto – pelo operador, em alternativa a outros, como acontecerá naquelas
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Assuntos político-constitucionais…
situações, antes aqueles que poderão ser cobrados no âmbito do serviço de
telefone fixo, a par da assinatura mensal.
4. Assim sendo, com base no que acima fica exposto, ao abrigo do
disposto no art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
A consagração expressa, na lei, da proibição de imposição e cobrança
de consumos mínimos e de cauções no âmbito da prestação do serviço de tele-
fone fixo.
Por último, tinha igualmente sido pedida, ao anterior Governo, infor-
mação sobre se foram as associações de consumidores ouvidas no âmbito do pro-
cedimento legislativo que levou à aprovação da Lei n.° 5/2004, pedido esse que
viria no entanto, com a demissão do anterior Executivo, a ficar sem resposta.
De qualquer forma, permito-me chamar a atenção de V. Ex.a para a
necessidade de, nos termos da lei, serem as referidas associações ouvidas no
âmbito dos procedimentos que visem a aprovação de legislação relativa à
matéria em causa.
Sem resposta
Sua Excelência
o Ministro de Estado, da Defesa Nacional
e dos Assuntos do Mar
R-3669/02
Rec. n.° 11/B/2004
Data: 25.11.2004
Assessor: João Batista
1. Tendo sido apresentada ao Provedor de Justiça uma exposição
subscrita no interesse de um conjunto de oficiais, pertencentes à Armada,
actualmente na situação de reforma, nesta se dava conta dos efeitos práticos
associados à revogação, pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, da Lei
n.° 15/92, de 5 de Agosto.
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•Recomendações
2. De acordo com o então alegado, tendo aqueles militares passado à
situação de reserva, por força do disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Lei
n.° 15/92, de 5 de Agosto, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1992,
atenta a previsão do n.° 4 daquela disposição, apenas ao completarem 65 anos
de idade, transitariam para a situação de reforma.
3. Ainda de acordo com o oportunamente exposto, não obstante os
militares em causa terem vindo a transitar, ao nível das Forças Armadas, dos
quadros da reserva para a reforma, em 2001, ano em que completaram, efec-
tivamente, a idade fixada nos termos que antecedem, veio a Caixa Geral de
Aposentações a fazer retroagir os efeitos da passagem para aquela situação a
Junho de 1999, data da publicação do diploma que veio a aprovar o então
novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4. Analisada a situação deste modo trazida ao meu conhecimento,
complementada pelos esclarecimentos prestados, nesta matéria, por aquela enti-
dade pública, constata-se que a decisão contestada nos termos que antecedem,
ter-se-á fundado na expressa revogação do artigo 7.° da Lei n.° 15/92, de 5 de
Agosto, entretanto levada a cabo pelo artigo 30.° do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho.
5. De facto, de acordo com o despacho então proferido, ter-se-á
aplicado, por isso, ao caso concreto dos exponentes, a regra vertida no
artigo 160.°, n.° 1, alínea b) deste último diploma, na redacção a este então
dada, de acordo com a qual o militar passa à situação de reforma sempre que
“complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva
fora da efectividade de serviço”.
6. No tocante a esta matéria, veio a Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, a
adoptar um conjunto de medidas destinadas a assegurar a racionalização dos
efectivos militares, estabelecendo, para o efeito, ao abrigo do seu artigo 7.°,
n.° 1 que “durante os anos de 1992 e 1993 passam à situação de reserva os
militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos”, preen-
chendo cumulativamente um dos critérios fixados nas suas diversas alíneas.
7. Por sua vez, estabelecia o n.° 4 daquele preceito, que os militares
abrangidos pela medida caracterizada nos termos que antecedem, “apenas
transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são
equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a
reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-
-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do
Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio”.
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Assuntos político-constitucionais…
8. Determinando a Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, na prática, a inter-
rupção do percurso militar dos seus destinatários, pretendeu o legislador, atra-
vés do recurso ao expediente elencado nos moldes que antecedem, criar uma
solução que, em termos finais, permitisse acautelar os legítimos interesses
daqueles, assentes nas expectativas de carreira detidas à data da publicação
daquele diploma, não obstante as mesmas se encontrarem, na prática, limita-
das pelo tempo de serviço até então já prestado.
9. Neste mesmo sentido veio a pronunciar-se alguma jurisprudência,
reconhecendo que o tratamento diferenciado introduzido pelo diploma de
1992, veio a ser atenuado por algumas compensações, tais como a aplicação
de regime mais favorável no cálculo das pensões (Acórdão do Supremo Tribu-
nal Administrativo – R 33 253 – de 14 de Outubro de 1999, publicado no
Boletim do Ministério da Justiça, 490, 302).
10. Posteriormente veio o Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, a
aprovar o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo no
seu artigo 30.° a revogação, entre outras, da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto.
11. Tendo em vista, precisamente, a salvaguarda do conjunto de
expectativas fundadas no diploma legal de 1992 e comprometidas pela opção
legislativa adoptada em 1999, veio a estabelecer o artigo 5.° da Lei n.° 25/2000,
de 23 de Agosto, em sede de alterações ao Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de
Junho, apenas a repristinação dos n.os 6 e 7 do artigo 7.° da Lei n.° 15/92, de 5
de Agosto, “até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos”.
12. Mais tarde, pelas razões atrás enunciadas, com a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.° 197-A/2003, de 30 de Agosto, que procedeu à intro-
dução de alterações ao diploma de 1999, e por força do disposto no seu
artigo 7.°, veio a ser repristinado “o regime de passagem à reforma previsto no
n.° 4 do artigo 7.° da Lei n.° 15/92,de 5 de Agosto, até que se esgotem os res-
pectivos efeitos jurídicos”.
13. Resulta assim do percurso legislativo, traçado nos termos que
antecedem, que os militares que, de acordo com os critérios fixados pela Lei
n.° 15/92, de 5 de Agosto, passaram internamente à situação de reforma entre
Junho de 1999 e Agosto de 2003, não vieram a beneficiar, em termos práticos,
do regime previsto no seu artigo 7.°, n.° 4, numa situação de diferenciação de
tratamento para com os restantes militares que, em função da idade, tenham
vindo a abandonar os quadros da reserva, ao abrigo daquela disposição, em
data anterior ou posterior àquele período.
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•Recomendações
14. Esta situação é destituída, a meu ver, de qualquer fundamento
racional bastante que permita a sua sustentação.
15. Na verdade, tendo vindo o legislador a repristinar, aceitando
assim o erro cometido com a revogação e procurando remediá-lo, o regime
com base no qual vieram os mesmo a fundar as suas legítimas expectativas,
acabou por vir a reconhecer a actualidade e a validade da sua aplicação.
16. Validade essa que, assumida apenas em 2003, não veio a ser
reconhecida até então apenas por mera opção legislativa, o que, associado ao
mero decurso do tempo, determinou, no caso concreto dos militares que vie-
ram a completar, entre o ano de 1999 e até àquela data, os 65 anos de idade
previstos no n.° 4 do artigo 7.° da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, o afastamento
do regime agora repristinado.
17. Considero assim, não existir qualquer razão para que aos militares
em causa não venha a ser agora reconhecido, à luz do princípio de justiça mate-
rial, que enforma a noção de Estado de direito democrático, o direito vertido no
artigo 7.°, n.° 4 da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, devendo os mesmos passar a
beneficiar, para efeitos do cálculo das respectivas pensões, do tempo decorrido
até à data em que completaram, de facto, a idade naquele estabelecida.
18. Lembro, por último, que se trata de um universo bem definido
e delimitado, assim facilitando a formação da vontade legislativa que se
impetra.
Assim, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto do Pro-
vedor de Justiça – Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
a adopção, por parte do Governo, de medida legislativa tendente à
resolução, no sentido do entendimento perfilhado nos termos que antecedem,
da situação em que actualmente se encontram os militares que, inicialmente
abrangidos pelo regime de passagem à situação de reforma vertido no artigo 7.°,
n.° 4 da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, vieram a completar os 65 anos de idade
naquele previstos, entre a revogação desta norma e a sua repristinação.
Sem resposta definitiva
771
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2.6.3. Processos Anotados
R-610/93
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Segurança Social; Banca.
Objecto: Seguimento dos ofícios dirigidos ao Presidente da Associação Por-
tuguesa de Bancos e ao Governador do Banco de Portugal, publi-
cados no Relatório à Assembleia da República, 2003, a p. 916.
Decisão: Situação regularizada.
Síntese:
A Associação Portuguesa de Bancos veio informar que o procedimento
sugerido no ofício que lhe foi enviado – o pagamento de uma pensão de
reforma aos trabalhadores bancários que abandonaram o sector bancário
antes de terem atingido a situação de reforma, pelo tempo de serviço prestado
nesse sector, e sem necessidade de recurso à via judicial – estava a ser já pra-
ticado pela generalidade das entidades suas associadas, tendo o processo,
quanto aos reclamantes ex-trabalhadores daquelas entidades, sido arquivado
com base naquela informação, tendo-se sugerido aos reclamantes que ainda o
não tivessem feito, novo contacto com os bancos para o efeito.
O Banco de Portugal, por seu lado, acedeu a pagar, nos moldes referi-
dos e em resposta ao mesmo apelo do Provedor de Justiça, as pensões de
reforma aos seus dois ex-trabalhadores, reclamantes do processo em referên-
cia, que se encontravam na situação em análise.
R-2119/02
Assessor: João Batista
Assunto: Desporto; Policiamento; Financiamento.
Objecto: Impossibilidade de acesso a comparticipação financeira do Estado,
ao nível dos encargos decorrentes do policiamento das provas de
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• Processos anotados
ciclismo, por aplicação do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outu-
bro.
Decisão: Tomada de posição junto do Secretário de Estado do Desporto,
tendo em vista a adopção de medida legislativa.
Síntese:
1. Tendo sido apresentada uma exposição subscrita por uma asso-
ciação de ciclismo, nesta se afirmava que, à luz do regime em vigor ao nível
do policiamento e da satisfação dos encargos daí decorrentes a propósito da
realização de provas desportivas, vertido no Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de
Outubro, se encontravam as entidades organizadoras de provas desportivas no
domínio daquela modalidade afastadas do acesso à comparticipação finan-
ceira do Estado nos termos naquele previstos.
2. Radicava esta situação na definição de recinto desportivo cons-
tante do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do diploma legal em apreço, a considerar
para o efeito, alheia à natureza das provas desportivas em causa.
3. Na verdade, este diploma, que previa uma comparticipação
pública nas despesas com certas provas desportivas (cfr. art. 4.°, n.° 1), não se
aplicava a eventos que decorrem na via pública.
4. Tendo em conta a ocorrência de provas de ciclismo idênticas às
manifestações desportivas enunciadas no dispositivo legal em causa, entendeu
o Provedor de Justiça dirigir ao Secretário de Estado do Desporto uma comu-
nicação nos termos da qual se chamava a atenção daquele membro do
Governo para a necessidade de vir a ser adoptada medida legislativa que
abrangesse os eventos realizados fora dos recintos desportivos, tal como defi-
nidos actualmente no Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro.
R-897/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Negociação colectiva; Meios de convocatória.
Objecto: Alegada inobservância dos procedimentos de negociação na elabo-
ração de diploma cujo preâmbulo afirmava terem sido os mesmos
respeitados.
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Assuntos político-constitucionais…
Decisão: Chamada de atenção ao Governo da Região Autónoma da Madeira,
na pessoa do seu Presidente, com sugestão para aperfeiçoamento
dos procedimentos inerentes à convocação das organizações sindi-
cais no âmbito dos processos de negociação colectiva regulamenta-
dos pela Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
Síntese:
Queixou-se ao Provedor de Justiça uma organização sindical afir-
mando não ter sido convocada para as reuniões realizadas no âmbito de um
processo de negociação colectiva promovido pelo Governo da Região Autó-
noma da Madeira, tendo apenas tido conhecimento do processo por outras
estruturas de trabalhadores convocadas para o efeito. No entanto, terá sido
enviada, pelo Governo Regional, à organização sindical reclamante, em data
anterior à realização da primeira reunião de negociação, pelo menos cópia do
projecto de diploma a discutir. A organização sindical acabou por enviar, ao
Governo Regional, um parecer sobre o projecto de diploma em causa, tendo
desta feita participado na respectiva negociação.
Não foi possível apurar, durante a instrução do processo, se alguma
falha não imputável à estrutura sindical reclamante terá estado na origem do
alegado desconhecimento, pela mesma, da realização da primeira reunião de
negociação. De qualquer forma, foi também possível concluir por um lado que
o Governo Regional pretendia convocar para a reunião aquela mesma organi-
zação e, por outro, que a convocatória no âmbito do processo de negociação
colectiva concreto a que se referia a queixa tinha sido feita através de uma
única carta não registada, facto que de alguma forma poderá, em abstracto,
comprometer o conhecimento atempado e seguro do respectivo teor por parte
da entidade destinatária.
Assim sendo, foi sugerido ao Governo da Região Autónoma da
Madeira que, de futuro, fosse dirigido convite às referidas entidades cumula-
tivamente por via postal e por telecópia, neste último caso bastando a menção
àquele envio e do conteúdo do mesmo.
A sugestão deste órgão do Estado foi acolhida pelo Presidente do
Governo da Região Autónoma da Madeira, que a transmitiu aos Secretários
Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais.
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• Processos anotados
R-2269/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Prisão; Penhora; Extravio.
Objecto: Extravio ou deterioração de aparelho receptor de televisão quando
depositado à guarda de estabelecimento prisional, por penhora
judicial.
Decisão: Na impossibilidade de determinação do que sucedeu no caso con-
creto, foi formulada sugestão, posteriormente aceite, para preven-
ção de casos futuros.
Síntese:
Um recluso apresentou uma reclamação na Provedoria de Justiça, ale-
gando que, durante o período em que se encontrava no Estabelecimento Pri-
sional de Lisboa e na sequência de um auto de penhora, tinha-lhe sido reti-
rado um televisor, dotado da respectiva antena e comando.
Posteriormente transferido para outro estabelecimento prisional foi,
entretanto, levantada a penhora, pelo que requereu a devolução dos bens.
Demorando a remessa do televisor a efectuar-se, solicitou o interes-
sado a intervenção da Provedoria de Justiça, conseguindo-se, após diligências
efectuadas junto do EPL, concretizar a mesma.
Contudo, alegou o interessado, após ser-lhe entregue o aparelho, não
vir o mesmo acompanhado do controlo remoto e da antena. Efectuadas nova-
mente diligências junto dos dois estabelecimentos prisionais, não foi possível
determinar o paradeiro dos mesmos.
O auto de penhora era omisso a este respeito, bem como a demais
documentação respeitante à colocação em depósito no EPL do aparelho.
Mais se apurou que, em casos desta natureza, não era prática do EPL
registar a existência discriminada dos acessórios em causa.
Assim, precavendo a repetição deste tipo de situações, sugeriu-se ao
Director do EPL a conveniência de, independentemente do teor de futuros
autos de penhora, ser alvo do devido e completo registo a totalidade dos bens
recebidos e suas condições, especificando aqueles objectos que, muito embora
com ligação funcional a outros, possam ser do mesmo destacados, como é o
caso do comando e da antena.
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Assuntos político-constitucionais…
Esta sugestão foi aceite, criando-se um registo próprio sobre o depó-
sito de bens penhorados a reclusos, no qual consta a identificação do recluso,
número do processo e decisão do tribunal, identificação de todos os objectos,
local de depósito, assinatura do funcionário e do interessado.
R-2620/03
Assessor: João Batista
Assunto: Desporto; Estatuto de Alta Competição; Concessão.
Objecto: Efectivação da inscrição de dois velejadores como atletas de alta
competição.
Decisão: Queixa provida. Proposta aceite pela Federação Portuguesa de
Vela e sugestão apresentada ao Secretário de Estado do Desporto.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição nos termos da qual se dava conta
da decisão de não subscrição, por parte da Federação Portuguesa de Vela, de
proposta tendente à concessão do estatuto de alta competição a dois velejado-
res que, em virtude dos resultados desportivos internacionalmente alcançados,
vieram a solicitar àquela federação desportiva a abertura de procedimento
tendente à sua inscrição, junto do Instituto de Desporto de Portugal, como
atletas de alta competição.
2. Analisada a posição adoptada pela Federação Portuguesa de Vela,
na sequência dos contactos estabelecidos com a entidade pública citada, cons-
tatou-se que, não obstante terem sido, em concreto, observados os critérios
legalmente estabelecidos para o efeito, razões de ordem desportiva, estribadas
em disposições regulamentares internas em vigor nesta matéria, teriam alega-
damente justificado o sentido da posição adoptada por aquela federação des-
portiva.
3. Não se mostrando legalmente admissível a fixação, pelas federa-
ções desportivas, de requisitos adicionais que, de forma mais restritiva,
venham a alterar os critérios legalmente já estabelecidos, dirigiu-se à Federa-
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• Processos anotados
ção Portuguesa de Vela uma chamada de atenção, tendo em vista a correcta
aplicação da legislação em vigor neste domínio.
4. Esta organização desportiva comunicou o seu acatamento, con-
substanciado na adopção do procedimento tendente à atribuição do estatuto
de alta competição reclamado.
5. Considerando, de jure constituendo, que os critérios legais actual-
mente estabelecidos ao abrigo da Portaria n.° 947/95, de 1 de Agosto, em con-
jugação com o regime vertido no Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio, não
permitem dar uma adequada resposta às exigências competitivas, decorrentes
das especificidades próprias de cada modalidade, entendeu-se ainda dirigir ao
Secretário de Estado do Desporto uma sugestão, fazendo-se notar a pertinên-
cia de vir a ser adoptada medida regulamentar que permitisse acolher e reflec-
tir as condições e perspectivas de cada modalidade, veiculadas através da res-
pectiva federação.
6. Em resposta, veio aquele membro do Governo a manifestar a sua
concordância face ao então proposto, mais esclarecendo estar já em curso a
análise conducente à modificação do regime em vigor, com intervenção das
federações.
R-3462/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação; Acção Social.
Objecto: Indeferimento de pedido de subsídio para alimentação e livros.
Decisão: Reclamação provida; situação regularizada após intervenção do
Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi apresentada uma reclamação por um encarregado de educa-
ção, segundo a qual não teria sido concedido ao seu educando subsídio para
alimentação e livros, para o ano lectivo 2003/2004.
2. Alegava a Administração Educativa, invocando o “Guião para
análise e tratamento de boletim de candidatura a subsídios de estudo” para o
ano escolar 2003/2004, que a situação económica do agregado familiar tinha
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Assuntos político-constitucionais…
sido correctamente avaliada, já que se entendia ser apenas de deduzir ao ren-
dimento bruto os valores respeitantes a deduções à colecta e imposto adicional
a pagar, valores que em ambos os casos eram nulos.
3. O rendimento global, apresentado na nota de liquidação era de
9999,21 €, pelo que, aplicada a fórmula constante no boletim de candidatura
de subsídio de estudo, o valor de capitação seria de 208,32 € o que conse-
quentemente excluiria o aluno deste apoio.
4. Conferida a aplicação da referida fórmula, verificou-se que apenas
foi dividido o rendimento global encontrado (9999,21 €) pelo produto de 12
(meses) por 4 (número de elementos do agregado familiar), operação essa que
de facto perfazia os 208,32 €, acima referidos.
5. Contudo, constatou-se que a referida fórmula mandava subtrair
ao rendimento anual bruto do agregado familiar a soma dos impostos e con-
tribuições (no caso concreto, com o valor de 0,00 €), dos encargos anuais com
a habitação e com a saúde. Ora, subtraídos estes últimos encargos, no valor
constante da declaração fiscal pertinente, a capitação baixaria e seria o mesmo
incluído no escalão B, do 2.° ciclo do ensino básico, assim parecendo fazer jus
aos auxílios económicos pretendidos, pelo que se sugeriu ao órgão de gestão da
escola que reponderasse a questão e concedesse o apoio em causa.
6. A escola remeteu os esclarecimentos para a Direcção Regional de
Educação do Centro, a qual entendeu que, quando no Guião se omitia qual-
quer referência à nota de liquidação, no que respeita aos encargos com saúde
e a habitação, seria por estes já estarem implícitos na colecta líquida. Mais
referiu que, se às deduções da colecta ainda se deduzissem novamente as des-
pesas com habitação e a saúde, existiria uma duplicação na dedução.
7. Face a esta resposta, esclareceu-se a correcta interpretação da fór-
mula para cálculo de capitação, reiterando-se a posição de que esta traduz a
necessidade de ser calculado, per capita, o rendimento que efectivamente fica
disponível para as despesas do agregado familiar. É que, ao rendimento que
resta após o pagamento do IRS, considerou a norma como atendível que se
subtraíssem as despesas consideradas fundamentais, quais sejam as para acor-
rer aos cuidados de saúde e à obtenção de um alojamento. O remanescente é,
assim, o padrão útil para aferir, per capita, da necessidade de prestação de
apoio social, e em que medida, por parte da Administração.
8. É esta a realidade que está correctamente traduzida na fórmula
constante no boletim de candidatura a subsídio de estudo, onde efectivamente,
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• Processos anotados
nos abatimentos a fazer ao rendimento bruto, constam separadamente as par-
celas de Imposto, Habitação e Saúde.
9. Acresce que a eventual existência de deduções à colecta, por via da
despesa com saúde ou habitação, não significa que as quantias não entregues
ao Estado fiquem livres para outra aplicação, tendo sido, aliás, obrigatoria-
mente gastas naquelas finalidades.
10. No limite, a existência de uma colecta igual a zero, por não se
ultrapassar o mínimo de existência, faria com que fossem desatendidas as des-
pesas com habitação e saúde, por supostamente já consideradas numa virtual
dedução a uma inexistente colecta, assim se penalizando os agregados com
rendimentos mais baixos.
11. Face a estas conclusões sugeriu-se à DREC que reconhecesse
a inclusão do aluno no escalão B do 2.° ciclo do ensino básico, conforme o
anexo III do Despacho 13224/2003 (2.ª Série).
12. Esta proposta foi aceite e atribuído o competente subsídio ao
aluno.
R-3693/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Consumo; rescisão de contrato; identidade.
Objecto: Necessidade de prova da identidade para rescisão de contrato de
fornecimento de gás.
Decisão: Após dupla intervenção, a empresa concessionária aceitou como boa
a declaração de rescisão atempadamente prestada pelo consumidor,
não mais exigindo o pagamento das quantias que desde então eram
devidas pela não efectivação do corte de abastecimento.
Síntese:
1. Um consumidor de gás da cidade de Lisboa alegou que, preten-
dendo rescindir o respectivo contrato de fornecimento por fax, foi-lhe exigida
remessa de cópia do bilhete de identidade, o que recusou.
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Assuntos político-constitucionais…
Aconselhado a dirigir-se presencialmente a um balcão de atendimento,
fê-lo, alguns meses mais tarde, na Loja do Cidadão, aí sendo todavia reiterada
a exigência da fotocópia do mesmo documento de identificação.
2. Foi feito notar à Lisboagás que devia, nesta última situação, ter-
-se bastado com a simples recolha dos elementos de identificação relevantes
para certificação da identidade do declarante.
Reconheceu esta empresa que, sendo a rescisão efectuada presencial-
mente, não haveria motivos para se exigir nada mais do que a simples apre-
sentação de documento que confirmasse a identidade do declarante, sugerindo
que o interessado se dirigisse novamente aos serviços de atendimento da
empresa em apreço, para apropriada resolução do caso.
3. Sanado o essencial da queixa, conforme foi posteriormente infor-
mado, novo problema se levantou, quando o interessado de novo se dirigiu ao
Provedor de Justiça, indicando que a empresa se recusava a considerar rescin-
dido o contrato sem que se mostrassem pagos os montantes em dívida, respei-
tantes ao “aluguer do contador”, já que não teriam sido efectuados consumos
desde a data em que tinha sido enviado o fax com a declaração de rescisão.
4. Entendeu-se sugerir ao Conselho de Administração da Lisboagás
que, confirmando-se a inexistência de consumos desde então, fosse considerado
como rescindido o contrato na data do atendimento incorrecto na Loja do Cida-
dão, não sendo de exigir quaisquer quantias referentes a período posterior.
A administração da Lisboagás concordou com esta proposta, que
mereceu também o acordo do interessado, assim se resolvendo adequadamente
o litígio.
R-4275/03
Assessor: Isaura Junqueiro
Assunto: Acesso a documentos.
Objecto: Acesso a gravação das declarações proferidas em reunião pública
da Câmara Municipal do Porto.
Decisão: Procedência da queixa. Após sugestão do Provedor de Justiça, o
Presidente da Câmara Municipal do Porto alterou a sua posição
inicial, deferindo agora o acesso pretendido.
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• IProcessos anotados
Síntese:
1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça, alegando-se que o
Presidente da Câmara Municipal do Porto, em resposta a um pedido de repro-
dução de gravação de declarações proferidas em reunião pública deste órgão,
tinha indeferido tal pretensão.
2. Ouvida a autarquia, escudou-se a mesma em parecer jurídico
interno, sustentando que as declarações verbais proferidas na reunião pública
da câmara municipal, no período reservado ao público, não eram elementos
que devessem constar da acta dessa reunião, como tal não devendo ser consi-
deradas “documento administrativo” a cujo acesso, por existir eventual gra-
vação sonora, pudessem ter direito terceiras pessoas, invocando-se como base
legal o art. 4.°, n.° 2, alínea b), da Lei 65/93, de 26 de Agosto, na sua versão
actual (LADA).
3. Discordando destes fundamentos, o Provedor de Justiça entendeu
que era ilícita a recusa de acesso a tal documento, assim fazendo notar ao Pre-
sidente da Câmara Municipal do Porto a bondade de tal acto ser revogado, por
ilegalidade, e substituído por outro que, de acordo com o preceituado no
art. 12.° da LADA, desse satisfação à legítima pretensão da interessada.
4. Fundamentou tal posição ao considerar, desde logo, como irrele-
vante a questão da necessidade ou não de a intervenção do particular em ques-
tão figurar na acta da reunião em causa, chamando todavia a atenção para o
teor do art. 84.°, n.° 7, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, onde se prescreve
que as actas das reuniões em causa devem conter “referência sumária às
eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e das res-
postas dadas”.
5. Ainda que a acta da reunião camarária em causa fosse omissa
quanto à intervenção em disputa, certo é que o registo sonoro pretendido exis-
tiria na posse da autarquia, sendo colhido no decorrer de acto dotado de publi-
cidade. Como o art. 4.°, n.° 1, a), da LADA, claramente qualifica como
documento administrativo um suporte sonoro que seja detido por entidade
compreendida no âmbito do seu art. 3.°, era, assim, aplicável o regime legal
em causa, neste sentido se buscando o apoio da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, citando-se, a título exemplificativo, os seus
Pareceres n.° 49/2002 e 94/2003, cuja solução se acolheu.
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Assuntos político-constitucionais…
6. No que toca à invocação do art. 4.°, n.° 2, da LADA, não sendo de
presumir a verificação da sua alínea a), por nada a este respeito ser dito pela
autarquia, restava a hipótese da alínea b), aliás expressa na fundamentação do
acto que tinha negado provimento ao pedido da queixosa.
7. Ora, a excepção legal em causa, visa, como se verifica da exempli-
ficação aí explicitada, afastar do regime da LADA os documentos que, detidos
ou produzidos por entidade administrativa, relevem do exercício de poderes
inseridos noutra função do Estado.
8. É este, claramente, o caso do Governo, pretendendo esta norma
que se não aplique o princípio constitucional da administração aberta à acti-
vidade governamental que se insira nas suas competências legislativa e polí-
tica stricto sensu.
9. Fez-se assim notar à Câmara Municipal do Porto a obrigação legal
de facultar o registo sonoro em causa, corrigindo para o futuro a sua conduta,
neste caso como em outros similares.
10. Esta posição foi devidamente acatada pela Câmara Municipal
do Porto.
R-4394/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Educação; propinas.
Objecto: Taxas emolumentares fixadas pelas instituições de ensino superior.
Épocas de recurso e especial.
Decisão: Reclamação não provida.
Síntese:
Foi apresentada uma reclamação na Provedoria de Justiça a propósito
da fixação, no caso pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração
do Porto, de taxas a pagar pela inscrição em exames nas épocas de recurso ou
especial.
A queixa foi arquivada com base na circunstância de as instituições de
ensino superior, designadamente os institutos politécnicos e as escolas supe-
riores nos mesmos integradas, gozarem, nos termos da lei, de autonomia finan-
ceira, revelando-se irrelevante a questão, também levantada na queixa,
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• Processos anotados
quanto à eventual circunstância de, noutros institutos ou escolas, não serem
devidas aquelas quantias.
A autonomia financeira de que se encontram dotados os referidos ins-
titutos e respectivas escolas permite-lhes a obtenção de receitas próprias, de
que as taxas em causa são um exemplo.
Não procedeu igualmente o argumento de que o pagamento da pro-
pina única englobaria já o pagamento daqueles serviços. O pagamento da pro-
pina traduzirá o pagamento dos custos dos serviços prestados pela instituição
ao aluno que cumpre o ano escolar no período considerado normal para esse
cumprimento, no que diz respeito à frequência e à avaliação apta a produzir
uma aprovação. Não parece desadequado que a instituição possa cobrar uma
determinada quantia por um serviço que é prestado fora desse período regu-
lamentar, como é o caso dos exames que são proporcionados aos alunos em
épocas especiais ou de recurso, supondo já que estes mesmos alunos não obti-
veram aproveitamento na época normal ou nem sequer se apresentaram à
mesma.
R-4395/03
Assessor: João Batista
Assunto: Cemitérios; concessão.
Objecto: Sepultura dupla; Não reconhecimento da natureza dupla de espaço
cemiterial; Actualização de alvará de concessão.
Decisão: Deferimento do pedido de actualização, após intervenção da Pro-
vedoria de Justiça.
Síntese:
Foi apresentada uma exposição relativa à posição assumida pela Junta
de Freguesia de Santo André, enquanto entidade pública responsável pela
administração do respectivo cemitério paroquial, a respeito do indeferimento
de um pedido de actualização do alvará de concessão de determinada sepul-
tura de estrutura dupla, naquele existente.
Alegava o exponente ter sido apresentada por aquele órgão autár-
quico, como condição sine qua non para a emissão do respectivo alvará de
concessão, a aquisição de terreno contíguo ao espaço cemiterial em causa,
devoluto até Julho de 2002, desde então excepcional e erroneamente afecto a
inumação de pessoa entretanto falecida, tendo em vista assegurar a efectiva
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Assuntos político-constitucionais…
possibilidade de utilização da sepultura concessionada aos familiares da expo-
nente, em absoluto respeito pelas suas características intrínsecas (acesso por
ambos os lados).
Instada a Junta de Freguesia de Santo André a pronunciar-se relativa-
mente ao alegado nos termos que antecedem, foi a Provedoria de Justiça infor-
mada que, reconhecendo-se a finalidade originária da dupla utilização do
espaço em causa, nas condições actualmente existentes, encontrar-se-ia asse-
gurado o espaço entre sepulturas, regulamentarmente previsto para o efeito,
confirmado, no que ao caso concreto respeita, por técnico da autarquia a pres-
tar serviço naquele cemitério.
Esclareceu ainda o órgão autárquico em causa ser sua intenção, nos
termos legalmente previstos, virem a ser oficiosamente exumados os restos
mortais que tinham sido depositados em sepultura contígua, assim sanando
lapso formalmente reconhecido pelos respectivos serviços daquela autar-
quia local.
Mais esclareceu, no entanto, aquele órgão autárquico, ter sido tomada
deliberação, nos termos da qual o deferimento do pedido em causa estaria
dependente da aquisição daquele espaço, uma vez que se considerava ser
diminuto o espaço actualmente existente para acesso à sepultura objecto do
pedido em apreço.
Confrontada, em sede de chamada de atenção, a Junta de Freguesia de
Santo André, com a incoerência da exigência formulada nos termos que ante-
cedem, atenta a posição por aquela assumida, conducente, na prática, ao
reconhecimento de facto da natureza dupla agora formalmente reclamada,
veio aquele órgão autárquico a deliberar no sentido do deferimento do pedido
oportunamente apresentado pelo reclamante, consubstanciado na emissão do
respectivo alvará de concessão, sem qualquer exigência adicional.
R-4416/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação; Associativismo estudantil; Apoio financeiro.
Objecto: Indeferimento de pedido de subsídio anual ordinário por atraso na
apresentação de documento.
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• IProcessos anotados
Decisão: Reclamação provida; situação regularizada após intervenção do
Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi apresentada uma reclamação, pela Associação de Estudan-
tes da Universidade de Évora, segundo a qual não teria sido concedido o sub-
sídio ordinário, para o ano de 2003, em virtude da apresentação tardia da
documentação exigida para tal.
2. Nos termos do art. 26.°, n.° 4, da Lei 33/87, de 11 de Julho, alte-
rada pela Lei 35/96, de 29 de Agosto, o pedido de subsídio anual ordinário
tem que ser apresentado até 31 de Maio do ano a que se reporta.
3. A AEUE apresentou o pedido em causa no dia 30 de Maio de
2003, instruindo-o com o relatório e contas respeitante ao ano de 2002.
4. O art. 28.°, n.° 3, da referida Lei, estabelece, concomitantemente
à apresentação do pedido de subsídio, a obrigação de apresentação do “rela-
tório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como
o relatório e contas do ano económico anterior”.
5. Em Abril de 2003 tomou posse a nova Direcção da Associação de
Estudantes da Universidade de Évora (AEUE).
6. Assim, entendeu o IPJ que estava em falta o relatório respeitante
ao período entre Janeiro e Abril de 2003, ainda da responsabilidade do “ante-
rior mandato”.
7. Em Setembro de 2003, como forma possível de superar a
questão, a AEUE foi notificada pelo IPJ para prestar uma declaração em
como, no período em causa, não se tinha ultrapassado a chamada “gestão
corrente”.
8. Apesar de ter sido apresentada a documentação que alegada-
mente corroborava essa asserção, foi proposto o indeferimento do pedido, o
que se determinou, por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Des-
portos.
9. Muito embora do ponto de vista estritamente formal o IPJ tivesse
proferido a sua posição de forma consentânea com o estipulado na lei, a ver-
dade é que a mesma parecia padecer de um rigorismo formal extremo, inclu-
sivamente se reconhecendo inexistir qualquer controlo ou apreciação dos
documentos solicitados.
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Assuntos político-constitucionais…
10. Assim, entendeu-se propor ao Secretário de Estado da Juventude
e dos Desportos que:
a. em futuros processos de candidatura a subsídio anual fosse utili-
zado um modelo de check-list, com entrega à associação peticionante, desde
logo permitindo a esta averiguar a completude da instrução do pedido;
b. em qualquer caso, toda a anomalia de índole formal detectada
fosse de imediato notificada à associação peticionante, de modo a esta poder
suprir em tempo essa deficiência;
c. que a legislação fosse alterada, no sentido de se fazer corresponder
a exigência de documentação da aplicação de dinheiros públicos à efectiva
verificação do modo como os mesmos foram aplicados, naturalmente respei-
tando a autonomia das associações.
11. Quanto à situação concreta da AEUE, propôs-se que:
a) Fosse revogado o acto de indeferimento da pretensão da AEUE;
b) Subsidiariamente e caso, não fosse acolhida a sugestão acima
transcrita, fossem quantificadas as despesas efectivamente supor-
tadas pela AUEU durante o ano de 2003, e que fosse concedido um
apoio extraordinário nesse montante;
c) Fosse apreciado com a maior celeridade o pedido de subsídio ordi-
nário relativo a 2004.
12. O despacho inicial foi revogado e, por Despacho de 13 de Outubro
de 2004, foi autorizada a atribuição do subsídio ordinário de 2003 à AEUE.
13. Os procedimentos em vigor para 2004 comportavam já a utiliza-
ção de uma check-list, remetendo-se para momento oportuno a ponderação do
enunciado em 10, c).
P-05/04
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Prisão; Transferência.
Objecto: Controlo dos bens dos reclusos que são transferidos para outro
estabelecimento prisional.
Decisão: Sugestão acatada.
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• Processos anotados
Síntese:
1. Foram apresentadas várias reclamações relacionadas com o desca-
minho de bens que, alegadamente estando na posse de reclusos que foram
transferidos para outro estabelecimento prisional, não os acompanharam de
imediato.
2. Era a este respeito alegada a incompletude do arrolamento feito
pelo pessoal de vigilância, invocando-se o desaparecimento de bens de valor
não despiciendo.
3. O estabelecimento de origem informava não existir notícia do
paradeiro desses objectos ou da sua própria existência na posse dos queixosos,
sendo certo que o referido arrolamento, efectuado após a saída dos mesmos do
EP, era sempre efectuado por dois elementos dos serviços de vigilância.
4. Sem que seja legítimo, a priori, duvidar da boa fé dos reclusos ou
dos funcionários em causa, podendo aliás serem verídicas as duas asserções só
aparentemente contrárias, por intervenção de um agente terceiro, nenhum
motivo existia em concreto para fazer prevalecer a pretensão do particular, a
quem caberia, nos termos gerais, fazer prova do seu direito.
5. Todavia, as circunstâncias muito específicas desta situação, com
restrição da possibilidade de o recluso se assegurar convenientemente dos meios
de prova bastante, levaram a que o Provedor de Justiça sugerisse, ao EP onde
tinham ocorrido estes factos, que para o futuro se atalhasse à sua repetição.
6. Na verdade, o recluso sofre uma decisão coactiva da Administra-
ção que, transferindo-o mas não aos seus bens, o priva da possibilidade de
exercer sobre estes a devida vigilância.
7. Assim, sugeriu-se ao estabelecimento prisional em causa que pon-
derasse as vantagens de, no futuro e em casos análogos, ser sempre, no
momento da transferência, dada a possibilidade ao interessado de declarar os
bens que deixa no EP de origem, em especial os de maior valor, de imediato
se conferindo a sua existência e, se for caso disso, o estado de conservação.
8. Esta sugestão foi acatada, informando-se terem sido dadas ins-
truções ao pessoal de vigilância para execução de acordo com as linhas pro-
postas.
9. Tendo presente a possibilidade de eventos desta natureza poderem
ter lugar nos demais estabelecimentos prisionais, idêntica sugestão foi dirigida
ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, com igual sucesso.
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Assuntos político-constitucionais…
R-133/04
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação; Acção Social.
Objecto: Indeferimento de pedido de subsídio para alimentação e livros.
Decisão: Reclamação provida; situação regularizada após intervenção do
Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi apresentada uma reclamação, por um encarregado de
educação, segundo a qual não teria sido concedido ao seu educando subsídio
escolar, para o ano lectivo de 2003/2004.
2. Alegava a Administração Educativa, invocando o “Guião para
análise e tratamento de boletim de candidatura a subsídios de estudo” para o
ano escolar 2003/2004, que a situação económica do agregado familiar tinha
sido correctamente avaliada.
3. Para efeitos de candidatura a subsídio, foi considerado pela DREN
no cálculo da capitação o valor de 38 422,04 € para o rendimento bruto, invo-
cando-se a aplicação do referido “Guião” e de acordo com o valor inscrito no
Modelo 3, Anexo B, da Declaração de IRS, no campo 20.
4. Analisada a documentação, concluiu-se ser este entendi-
mento manifestamente ilegal e injusto, face ao disposto no art. 28.°, n.° 2
do CIRS.
5. Assim, estabelecia então o referido preceito que “ficam abrangidos
pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tendo adoptado o regime
de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade no
período de tributação anterior o volume de vendas de 149.739,37 € e ou o
valor líquido dos restantes rendimentos desta categoria de 99.759,58 €”.
6. O encarregado de educação, comerciante, não tinha adoptado o
regime de contabilidade organizada nem ultrapassado qualquer dos limites
indicados, pelo que ficaria abrangido pelo citado regime simplificado.
7. Nestes termos, presume a lei (art. 31 do CIRS), em termos inilidí-
veis, que a contribuinte carece de 80% do total das vendas para custear a sua
actividade, desde logo para a aquisição das mercadorias que transacciona.
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• Processos anotados
8. O referido “Guião”, nas instruções para análise das declarações de
rendimentos da categoria B, não contemplava as especificações resultantes da
existência do regime simplificado de tributação, desde logo presumindo como
rendimento o total das vendas de produtos, sem considerar o mínimo gasto na
sua prévia aquisição.
9. Sugeriu-se à DREN que reconsiderasse a atitude assumida, em
concreto, concomitantemente dando-se conta ao Secretário de Estado da
Administração Educativa da situação e sugerindo a alteração do “Guião”.
10. A DREN entendeu que o indeferimento da pretensão assentava,
não só no modo como tinha calculado a capitação, como também em factos
que indiciavam a boa condição económica do agregado familiar, especificando
o facto de o encarregado de educação ser empresário em nome individual, o de
possuir um minimercado, beneficiar dos serviços de um contabilista e ter um
outro filho a frequentar instituição de ensino superior privado.
11. Fez-se notar à DREN que, nada sendo dito que contrariasse os
argumentos expostos a respeito da necessidade de reduzir a 20% o rendimento
anteriormente considerado, não se podia aceitar como idóneos os critérios
indiciários invocados.
12. Assim, a qualidade de comerciante ou a propriedade de um mini-
mercado não são em si mesmo factores que possam criar a ideia de suficiência
económica, tão pouco o podendo ser a contratação de um contabilista ou a
colocação de um filho em escola do ensino superior privado, eventualmente
por não ter conseguido aceder ao sistema público, sendo estes dois últimos
aspectos um custo e não um rendimento.
13. Indicou-se, assim, que se aceitaria um raciocínio semelhante
para presumir a desnecessidade de apoio económico, desde que assente em
factos aptos a tal, como a qualidade da habitação, dos veículos automóveis
possuídos, da exteriorização de riqueza no modo de vida (tipo de férias, roupa
usada, etc.).
14. O Secretário de Estado da Administração Educativa, entretanto,
concordou com a alteração do “Guião”, assumindo a compatibilização com o
regime simplificado, determinando que a DREN modificasse a decisão em con-
formidade.
15. Posteriormente comunicou a DREN ter pago o subsídio em causa
ao encarregado de educação.
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Assuntos político-constitucionais…
R-153/04
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiros; Autorização de permanência; Prorrogação.
Objecto: Indeferimento de pedido de prorrogação de autorização de perma-
nência, com base em situação de desemprego involuntário.
Decisão: Queixa provida. Proposta aceite pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição nos termos da qual se dava conta
do indeferimento liminar dos pedidos de prorrogação das autorizações de per-
manência na titularidade de dois cidadãos estrangeiros, com base na inexis-
tência, à data da apresentação dos mesmos, de relação laboral subordinada.
2. Esta posição tinha sido tomada pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, não obstante terem os interessados oportunamente entregue
documentação que, de forma inequívoca, atestava a involuntariedade da
situação de desemprego em que se encontravam, consubstanciada na sua ins-
crição no centro de emprego local, estando então a ser apreciada pela segu-
rança social a concessão do subsídio devido neste tipo de situações.
3. Consultados os serviços regionais da entidade pública em causa,
veio a ser confirmada, em abstracto, a linha de conduta que tinha ditado a fac-
tualidade traçada nos moldes que antecedem, fundada na existência de orien-
tação interna, nos termos da qual, em qualquer situação de desemprego
(voluntário; involuntário/comprovado ou não), seria necessariamente indefe-
rido o pedido de prorrogação de autorização de permanência apresentado com
base na mesma.
4. Entendeu o Provedor de Justiça endereçar ao Director-Geral do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma comunicação, nos termos da qual se
chamava a atenção para a pertinência, em uma lógica de reforço da integra-
ção da população imigrante no nosso país, de, em situações de desemprego
involuntário e estando a decorrer o prazo de concessão de subsídio de desem-
prego ou estando aquele efectivamente a ser já recebido, por imperativo legal
manifestando o beneficiário disponibilidade permanente para nova ocupa-
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• Processos anotados
ção e qualificação, poder vir a ser prorrogada a permanência nos moldes
reclamados.
5. Em resposta à posição adoptada nos termos que antecedem, veio
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a reconhecer o mérito do deferimento
dos pedidos em causa.
R-220/04
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Magistratura; Impedimentos.
Objecto: Proibições contidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto
ao exercício de funções em tribunal que abranja comarca onde o
cônjuge exerça a advocacia.
Decisão: Reclamação não provida.
Síntese:
Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma queixa através da qual se con-
testava o teor do art. 7.°, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na
redacção que resultou da entrada em vigor da Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto,
e que veda aos magistrados judiciais exercer funções em tribunais de 1.ª ins-
tância, quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do
Porto, tenha escritório de advocacia designadamente o respectivo cônjuge ou
pessoa com quem viva em união de facto.
Foi dito ao reclamante que não terá sido objectivo do legislador, com
a aprovação da regra em causa, traduzir implicitamente um “juízo genérico de
mente corruptível ou influenciável” da Magistratura Judicial, como afirmava
aquele na queixa, antes terá visado o legislador precisamente impedir que
esse tipo de juízo venha a ser sequer equacionado pelos utentes do serviço
em apreço.
Não basta, assim, para o legislador, que os juízes sejam efectivamente
isentos e independentes. É necessário mostrar aos cidadãos, muito particular-
mente aos utilizadores dos serviços em causa, que assim é, através de expe-
dientes, como o que está aqui em discussão, que permitam que o raciocínio
que possa levar a uma suspeição do tipo acima enunciado não ocorra sequer.
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Assuntos político-constitucionais…
Naturalmente que o mecanismo gizado pelo legislador na norma em
apreço é menos vocacionado para os círculos judiciais de grande dimensão,
como Lisboa e Porto, ao ponto de poderem ser excluídos da mesma, e mais
para os círculos judiciais mais pequenos do que aqueles. Enquanto que, nos
círculos de Lisboa e do Porto, o número elevado de tribunais e de magistrados
de alguma forma esbaterá as preocupações tidas em consideração pelo legisla-
dor na ponderação da norma em causa, nos círculos judiciais mais pequenos o
tipo de raciocínio de suspeição que o legislador pretendeu evitar com a norma
terá, ainda assim, potencialidades muito distintas das verificáveis em Lisboa e
Porto, sendo provável que o fenómeno ocorra naqueles círculos mais pequenos
em proporções muito mais significativas. Daí não ser censurável, ao contrário
do que se invocava na queixa, a distinção feita, a este nível, pela norma
em apreço.
R-1231/04
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiros; Autorização de permanência; Prorrogação.
Objecto: Indeferimento de pedido de prorrogação de autorização de perma-
nência, com base na caducidade do direito de permanência por
atraso na apresentação daquele.
Decisão: Queixa provida. Proposta aceite pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição, nos termos da qual se dava conta
do atraso verificado na apreciação, por parte do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, de pedido de prorrogação de autorização de permanência, na titu-
laridade de cidadão moldavo.
2. Contactada a direcção regional da área de residência do interes-
sado, constatou-se que o processo aberto em nome daquele encontrava-se em
fase de instrução, afigurando-se então remotas as possibilidades do seu defe-
rimento, uma vez que teria caducado o direito de permanência invocado para
o efeito, nos termos decorrentes da aplicação do artigo 53.°, n.° 8, alínea b) do
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• Processos anotados
Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção a este dada pelo Decreto-
-Lei n.° 34/2003, de 25 de Fevereiro.
3. Na verdade, de acordo com as informações recolhidas junto do
exponente, assim como através dos contactos estabelecidos com o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, verificou-se que o cidadão estrangeiro em causa
havia formulado o pedido em apreço, mais de 60 dias volvidos sobre o termo
da validade do título a prorrogar, caducando assim, à partida, o direito de per-
manência na sua titularidade.
4. Todavia, ainda de acordo com o alegado, teria o mesmo intempes-
tivamente apresentado a sua pretensão, em virtude da aplicação de medida de
coacção, privativa da liberdade – prisão preventiva - não tendo assim podido,
em tempo útil, proceder à renovação daquele título, uma vez que apenas veio
a ser libertado após a realização de julgamento, no qual veio a ser absolvido,
tendo, entretanto, perdido o vínculo laboral existente à data da sua detenção.
5. Vínculo esse que, enquanto condição sine qua non para o deferi-
mento do pedido de prorrogação a apresentar, apenas veio a ser estabelecido
meses após a sua libertação.
6. Nestes termos, considerando as circunstâncias particularmente
enformadoras da problemática em apreço, entendeu o Provedor de Justiça
chamar a atenção do SEF para a justiça do deferimento do pedido formulado.
7. Esta posição assentou na presunção de inocência de que gozam os
presos preventivamente, presunção esta confirmada pela absolvição em sede de
julgamento, na invocação do regime previsto no art. 92.°, 2, do Decreto-Lei
n.° 244/98, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, aqui por maioria de razão,
não devendo o interessado, já prejudicado pela aplicação de uma medida de
prisão preventiva, em processo em que foi absolvido, sofrer um dano adicional,
ao ver perdida a regularidade da sua permanência em Portugal.
8. Esta proposta foi aceite pelo SEF.
R-1940/04
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiro; Admissão; Acesso ao Direito.
Objecto: Acesso a advogado por estrangeiro ouvido pelo SEF sobre a sua
admissão em território nacional.
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Assuntos político-constitucionais…
Decisão: Reclamação provida. Aceitação pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras do entendimento perfilhado pelo Provedor de Justiça.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição subscrita pelo advogado de uma
cidadã brasileira a quem foi recusada a entrada em Portugal, a propósito da
demora na apreciação, por parte da Direcção Central de Fronteiras do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, do recurso por aquele interposto, no seguimento
daquela decisão desfavorável.
2. Consultado este serviço público, foi superado o atraso verificado,
com prolação da decisão.
3. No decurso da análise da documentação remetida a este respeito,
veio a ser suscitada a questão relativamente à presença de mandatário ou de
defensor oficioso na audição de cidadão estrangeiro, prévia à decisão então
contestada.
4. Esta presença era assumida pelo SEF como não sendo obrigatória,
à luz do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção a
este dada pelo Decreto-Lei n.° 34/2003, de 25 de Fevereiro.
5. Na verdade, de acordo com a argumentação concretamente adu-
zida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tal possibilidade apenas surgia
legalmente consagrada, conforme o estatuído no n.° 2 do artigo 24.° do mesmo
diploma, após a decisão de recusa de entrada, aquando da notificação do
cidadão estrangeiro visado.
6. Tendo sido formalmente ultrapassada a situação de atraso trazida
ao conhecimento deste órgão do Estado, considerou-se, no entanto, oportuno,
face à posição assumida nos termos que antecedem, o envio de sugestão, diri-
gida à Directora Central de Fronteiras, assente na necessidade de criação de
condições materiais que permitissem aos cidadãos estrangeiros, que vissem ser
recusada a sua entrada em território português, exercer, querendo, o direito a
apoio jurídico especializado, por advogado.
7. Entendeu-se que o exercício deste direito se devia efectivar, desde
logo, no momento da audição, durante a qual se prestam as declarações e se
estabelecem os factos pertinentes para uma decisão potencialmente sempre
lesiva de direitos e interesses do particular estrangeiro.
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• Processos anotados
8. Em resposta ao entendimento assumido, nos termos que antece-
dem, veio o Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a comuni-
car a adopção de orientação interna, dando resposta satisfatória às considera-
ções tecidas sobre esta matéria.
R-2292/04
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Autarquia; Informação; Imparcialidade.
Objecto: Participação da oposição nos espaços de informação autárquica.
Decisão: Chamada de atenção à entidade visada, reforçando o entendimento
da AACS, sobre o assunto.
Síntese:
Foi apresentada, ao Provedor de Justiça, uma exposição contestando o
entendimento do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro no sentido de
não serem aplicáveis, ao boletim autárquico, as regras da Lei da Imprensa,
designadamente as referentes ao direito de resposta e de rectificação.
Invocando-se as decisões e orientações da Alta Autoridade para a
Comunicação Social sobre a matéria, designadamente a Directiva de 17 de
Março de 1999, a Deliberação de 8 de Novembro de 2000 e a Informação de
4 de Setembro de 2002, relativa à aplicação da Directiva de 17 de Março de
1999 aos boletins autárquicos divulgados através da Internet, chamou-se a
atenção do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro para a conveniência
de esta câmara municipal aplicar, aos seus boletins autárquicos, as orientações
da Alta Autoridade para a Comunicação Social a propósito da matéria, e con-
sequentemente permitir o exercício, no âmbito dos boletins autárquicos, desig-
nadamente dos direitos de resposta e de rectificação, criar um espaço, nos refe-
ridos boletins, que se considere adequado para a oposição poder divulgar as
suas iniciativas, opiniões, etc., e aplicar as referidas orientações ao mesmo tipo
de informação da câmara municipal constante dos boletins, quando veiculada
através da Internet.
Solicitou-se, ainda, à Associação Nacional de Municípios Portugueses
a divulgação, pelos municípios associados, da posição em causa.
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Assuntos político-constitucionais…
R-2518/04
Assessor: Isaura Junqueiro
Assunto: Prisão; Horário.
Objecto: Regime de funcionamento do Estabelecimento Prisional de Sintra,
com abertura, em dias alternados, de dois pavilhões da mesma ala,
de manhã ou de tarde.
Decisão: Queixa provida, com apresentação de proposta correctiva ao EP, a
qual foi aceite.
Síntese:
1. Foi apresentada ao Provedor de Justiça uma queixa, na mesma se
referindo que o regime de funcionamento dos dois pavilhões da ala A do Esta-
belecimento Prisional de Sintra, que tinha entrado em vigor em Março de
2004, implicava o encerramento dos reclusos nas suas celas por 24 horas, já
que cada pavilhão estava fechado, alternadamente, nos períodos da manhã e
da tarde, sendo, durante o período de fecho, as refeições tomadas na respec-
tiva cela.
2. Observado o regime em causa e o período diário de alternância
entre os dois pavilhões da referida ala, no ciclo de abertura manhã-tarde-
manhã verificou-se que os reclusos que estavam na fase manhã-tarde eram
encerrados às 13h30 de um dia e abertos apenas às 14h00 do dia seguinte,
tudo perfazendo um total de 24h30 de encerramento contínuo, agravado com
a toma nas respectivas celas de 3 refeições seguidas (jantar, pequeno-almoço
e almoço), com prejuízo para as condições de higiene. Os mesmos reclusos, na
fase seguinte do ciclo, estavam encerrados menos tempo, ou seja, entre as
18h30 e as 7h45, num total de 13h15.
3. Face a esta situação, entendeu o Provedor de Justiça que, em ter-
mos das condições mínimas de cumprimento de pena, era manifestamente
excessivo um intervalo de mais de 24h de encerramento, tendo proposto, man-
tendo-se os objectivos da regulamentação em causa e a abertura alternada,
bem como os horários estabelecidos, que se modificasse contudo a periodici-
dade da sua alternância, passando de diária a semanal ou quinzenal.
Significava tal sugestão que, no mesmo período de referência (semana
ou quinzena), os mesmos reclusos beneficiariam da abertura sempre de manhã
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• Processos anotados
ou sempre de tarde, sendo o intervalo entre o fecho e a abertura, de 19h15,
naqueles da manhã e, de 19h30, nos da tarde.
Este regime sugerido traria vantagens ao nível da higiene nas celas,
com a toma na cela de apenas uma refeição principal e não duas, bem como
ajudaria a ultrapassar as desvantagens que ainda comportaria, pois, ao invés
de ocorrerem de 48h em 48h, elas passariam a afectar os mesmos reclusos ape-
nas quinzenalmente (adoptando a rotação semanal, esta com benefício acres-
cido de acordo com as preferências quanto à manhã ou tarde como período de
recreio) ou mensalmente (adoptando a rotação quinzenal), ambas represen-
tando um ganho notável e uma situação mais facilmente superável, além de
nada acrescentarem à carga de trabalho para o pessoal de vigilância ou roti-
nas instaladas.
4. A sugestão de alteração do regime foi aceite, vindo a ser adoptado
o regime sugerido de rotação semanal.
R-2626/04
Assessor: Genoveva Lagido
Assunto: Educação. Laicidade do Estado.
Objecto: Realização de festa de final de ano lectivo, em jardim-de-infância
da rede pública, com rito religioso, a realizar em templo católico.
Decisão: Reclamação provida, sendo acatada a orientação do Provedor de
Justiça.
Síntese:
1. Foi apresentada uma reclamação ao Provedor de Justiça na qual
se relatava o facto de um jardim-de-infância da rede pública se propor reali-
zar uma festa de final de ano lectivo na igreja matriz local, integrando tal
evento a entrega de diplomas, após a respectiva benção, às crianças que tran-
sitavam para o 1.° ciclo do ensino básico. Mais se alegava, estar a ser empre-
gue o tempo de actividades escolares para ensaios de cânticos de cariz reli-
gioso, em ordem à preparação da referida festa.
2. Em resposta a pedido de esclarecimentos feito pela Provedoria de
Justiça, veio o Presidente do Agrupamento de Escolas em causa informar que
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Assuntos político-constitucionais…
a actividade em questão se encontrava inscrita no plano de actividades apro-
vado no início do ano lectivo pela comunidade educativa e que do programa
respectivo constava a entrega de diplomas aos alunos “finalistas”, após ben-
ção dos mesmos, na referida igreja matriz, sem a realização de missa,
seguindo-se um almoço convívio no jardim-de-infância, para todos os pais e
crianças do estabelecimento. Mais informou que os ensaios se destinavam ape-
nas às crianças “finalistas”, integradas nas actividades lectivas e que tinham
a duração de 10 minutos por dia, 3 vezes por semana.
3. Em face desta resposta, o Provedor de Justiça chamou a atenção da
entidade visada para os princípios jurídicos que impediam a possibilidade de se
confundir um acto próprio da escola pública, que a todos os alunos deve envol-
ver, com ritos e locais próprios de religião porventura não professada por todos.
4. Assim, não se querendo todavia privar os alunos católicos da livre
profissão da sua fé, mas também entendendo que não seria sequer lícito organi-
zar duas cerimónias, pelo efeito perverso que tal poderia ter nas crianças que
fossem afastadas da celebração maioritária, sugeriu-se que não fossem entregues
quaisquer diplomas na cerimónia religiosa, antes sendo os mesmos distribuídos,
de modo igual, a todas as crianças durante o almoço que estava anunciado.
5. Foi ainda recomendado que, no que se refere aos ensaios dos cân-
ticos religiosos, apenas participassem nos mesmos as crianças cujos pais tives-
sem dado para o efeito o seu expresso consentimento.
6. Estas sugestões foram prontamente acatadas e executadas, sendo
de notar que a reclamação deu entrada na Provedoria de Justiça quatro dias
úteis antes daquele para que estava marcada e em que se realizou a festa de
fim de ano escolar.
R-3099/04
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Acesso ao direito; Concessão de apoio judiciário; Nomeação de
defensor.
Objecto: Análise de algumas modificações introduzidas no apoio judiciário
pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho.
Decisão: Queixa improcedente.
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• Processos anotados
Síntese:
1. Um advogado queixou-se ao Provedor de Justiça contra o alegado
desaparecimento da possibilidade legal de, em processo penal, o arguido bene-
ficiário de apoio judiciário poder escolher o seu defensor.
2. Apesar de não constar da nova legislação sobre o regime de acesso
ao direito e aos tribunais, a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, uma norma com
o teor da que constava do art. 50.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro,
por aquela revogada – e onde se estabelecia expressamente ser atendível a
indicação, pelo requerente do pedido de apoio judiciário, de um determinado
advogado, quando este declarasse aceitar a prestação dos serviços requeridos,
nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados –, ao abrigo
da nova lei, e em processo penal, o arguido requerente de apoio judiciário na
modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, continua a
poder escolher um advogado concreto para ser nomeado seu defensor num
determinado processo.
3. De facto, resulta da Lei n.° 34/2004 que, se o arguido requerer a
concessão de apoio judiciário na modalidade referida, pode “neste caso
escolher (um defensor) de acordo com as disponibilidades de patrocínio a
assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados”, e que
“a autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao
arguido listas de advogados para efeitos da escolha de defensor”, listas estas
elaboradas nos termos do mencionado regulamento da Ordem.
4. Segundo informação disponível na página de Internet da Ordem
dos Advogados, as listas em causa serão elaboradas a partir de candidaturas
de advogados que se disponham voluntariamente a integrá-las, embora todos
os advogados fiquem obrigados a colaborar no serviço prestado pela Ordem no
âmbito do apoio judiciário, na medida em que os advogados voluntários não
sejam em número suficiente para se assegurar a prestação do referido serviço.
5. Pretendeu-se com a aprovação das novas regras de alguma forma
controlar o sistema que envolve a nomeação de patrono no âmbito do apoio
judiciário, de modo a evitar-se a existência de sistemas paralelos que, em última
análise, redundassem em angariação de clientela por via do sistema de apoio
judiciário – com a nova lei, o advogado pertencente à lista dos voluntários tem
a possibilidade de aceitar indicações de arguidos para a sua nomeação em con-
creto, mas está também vinculado, à partida, a aceitar todas as outras nomea-
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Assuntos político-constitucionais…
ções que lhe forem feitas no âmbito do mesmo sistema, bem como a cumprir as
restantes obrigações decorrentes da integração nesse serviço.
6. A solução ora aprovada tem a vantagem não só de instituir um
regime de voluntariado, sempre mais eficaz, atenta a predisposição das pessoas
que se inscrevem para a realização do trabalho em apreço, como a de reorgani-
zar o sistema num sentido que permitirá uma concretização do serviço de apoio
judiciário mais aproximada aos verdadeiros fins que lhe estão subjacentes.
7. Com os fundamentos referidos, considerou-se não ser justificada a
reclamação.
R-3614/04
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiro; Emprego; Inscrição.
Objecto: Não aceitação de candidatura a programa ocupacional para caren-
ciados. Indeferimento de pedido de inscrição em centro de emprego.
Decisão: Foi declarada pelos serviços competentes a possibilidade de inscri-
ção de estrangeiro em centro de emprego, mesmo quando esteja
ainda pendente a concessão de prorrogação de permanência, entre-
tanto já caducada.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição, subscrita no interesse de cidadão
ucraniano, nos termos da qual se alegava que, tendo o mesmo sido encami-
nhado por centro de emprego para programa ocupacional para carenciados,
em curso em determinada junta de freguesia, tinha vindo a ser comunicada a
não aceitação da sua candidatura, alegadamente com base no facto de, à data,
se encontrar pendente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e em nome do
candidato, pedido de prorrogação de autorização de permanência, estando
esta já caducada.
2. Ainda de acordo com as informações prestadas, teria sido também
essa a razão aduzida para a não aceitação da inscrição daquele cidadão estran-
geiro, na bolsa de emprego existente naquele centro de emprego.
3. Consultadas, simultaneamente, as entidades públicas acima visa-
das, foi a Provedoria de Justiça informada, relativamente à posição assumida
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• Processos anotados
por aquela autarquia local, que a mesma radicava no facto de o interessado
não reunir as condições físicas necessárias para o cabal desempenho das fun-
ções em causa no programa ocupacional em apreço. Mais esclareceu o órgão
autárquico consultado, que o candidato em causa não dispunha de qualquer
comprovativo da regularidade da sua permanência em território português,
designadamente, recibo comprovativo da pendência de pedido de renovação
do título legal na posse daquele, considerado bastante para o efeito.
4. Consultado, entretanto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi
por esta entidade pública confirmada a inexistência de processo de prorroga-
ção da permanência, pendente em nome do cidadão estrangeiro em causa, o
que foi reconhecido como correspondendo à verdade pelo terceiro que tinha
reclamado no interesse daquele.
5. Por sua vez, em resposta ao pedido de esclarecimentos remetido ao
centro de emprego em causa, veio o Presidente da Comissão Executiva do Ins-
tituto de Emprego e Formação Profissional a informar que, atendendo à gra-
vidade da situação em que se encontrava o interessado, e não obstante não se
encontrar pendente qualquer pedido de prorrogação de autorização de per-
manência, tinha vindo a ser mantida a sua inscrição no centro de emprego em
causa. Situação essa que levou a que continuassem a ser feitas diligências,
tendo em vista a sua integração no mercado de trabalho, em termos que não
se afiguraram merecedores da formulação de qualquer juízo de censura.
6. Mais esclareceu a mesma entidade ter a Delegação Regional de
Lisboa e Vale do Tejo assumido, em nota de serviço, internamente dirigida aos
centros de emprego da respectiva área de jurisdição, que os cidadãos estran-
geiros não comunitários que, comprovadamente, tenham pendentes junto do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, processo de prorrogação de autorização
de permanência, podem inscrever-se naqueles, desde que, naturalmente, pre-
encham os demais requisitos, legalmente previstos para o efeito.
R-4031/04
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiros; Autorização de residência; Concessão.
Objecto: Demora na apreciação de pedido de concessão de autorização de
residência com dispensa de visto.
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Assuntos político-constitucionais…
Decisão: Reclamação provida. Deferimento, em tempo útil, do pedido apre-
sentado.
Síntese:
1. Foi apresentada uma exposição no interesse de um cidadão ucrani-
ano, titular de visto de trabalho tipo IV (trabalho subordinado), nesta se afir-
mando que, não obstante ter sido tempestivamente apresentado, junto do Ser-
viço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de concessão de autorização de
residência, com dispensa de visto, com base na titularidade ininterrupta daquele
título, por um prazo de 3 anos, não tinha aquela entidade vindo a dar resposta,
em tempo útil, nem sequer após o pedido de urgência entretanto formulado.
2. De acordo com o alegado, radicava a urgência oportunamente
invocada na impossibilidade objectiva de prorrogação do visto de trabalho em
causa, atendendo aos limites temporais legalmente estabelecidos para o
efeito, nos termos previstos no artigo 53.°, n.° 2, alínea e), do Decreto-Lei
n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei
n.° 34/2003, de 25 de Fevereiro.
3. Esta impossibilidade agravava-se pela proximidade da data de
caducidade referida, ficando assim o requerente em uma situação de indefini-
ção do seu estatuto, algo incongruente com a possibilidade de legalização juri-
dicamente acolhida.
4. Exposta a situação junto da Direcção Regional em causa, tradu-
zindo o resultado da apreciação feita nos moldes acima traçados, veio aquela
entidade a deferir, em tempo útil, o pedido formulado pelo cidadão estrangeiro
em causa.
R-4449/04
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação; poder paternal.
Objecto: Regularidade da actuação de escola pública na aceitação de trans-
ferência de aluno.
Decisão: Reclamação não provida, cabendo apenas aos tribunais a interpre-
tação de acordo de regulação de poder paternal e a resolução dos
conflitos da mesma emergentes.
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• Processos anotados
Síntese:
1. Determinado cidadão dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça,
queixando-se que a Escola Básica A tinha aceite a transferência do seu filho,
anteriormente a frequentar a Escola Básica B, sem o seu consentimento.
Na verdade, muito embora, por divórcio, a criança tivesse ficado à
guarda da mãe, o acordo de regulação do poder paternal estabelecia que todos
os assuntos relacionados com a educação eram da responsabilidade comum de
ambos os progenitores.
2. Ouvida a Escola A, informou esta que, após consulta da direcção
regional de educação competente, tinha entendido não poder considerar como
efectiva a matricula do aluno sem autorização do respectivo pai, em confor-
midade com o disposto no acordo de regulação do poder paternal em causa.
Assim, ficou o aluno provisoriamente admitido à frequência, consul-
tando-se o tribunal competente sobre a clarificação da cláusula constante no
acordo de regulação do poder paternal.
3. Considerou-se errada esta decisão, não cabendo à Administração
resolver litígios entre particulares, neste caso dando ou não relevância a certa
interpretação de determinada cláusula.
Não deveria, assim, ser recusado um pedido formulado pela pessoa
que exerce o poder paternal e tem à sua guarda o menor, que com ela vive,
tendo aqui inteira aplicação a presunção estabelecida no art. 1902.°, n.° 1, do
Código Civil.
4. Embora também não coubesse ao Provedor de Justiça entrar na
análise do litígio entre particulares, sempre se ponderou ao reclamante que o
principal interesse a tutelar era indubitavelmente o do menor. Ora, distando as
Escolas A e B cerca de 150 km, e estando motivada a transferência pela
mudança de residência da mãe, que entendeu estabelecer-se na localidade onde
se situa a Escola A, natural seria que a frequência escolar, obrigatória por lei, se
efectuasse na mesma zona, sendo absurdo pensar-se na alternativa manutenção
da inscrição numa escola situada a essa distância do lugar de residência.
Em relação à actuação da Escola A, contudo, entendeu nada ser de
diligenciar, visto que a frequência mantinha-se, posto que provisória, e o
assunto estava entregue ao tribunal competente.
5. O reclamante, em resposta a este entendimento, informou que iria
ter em devida atenção o teor das considerações expendidas.
803
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2.6.4. Pareceres
R-256/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Servidões militares.
1. Reporto-me ao processo acima identificado, aberto com base em
queixa apresentada por V. Ex.a a propósito do assunto referenciado em epí-
grafe, que tinha ficado pendente neste órgão do Estado, após o envio, a
V. Ex.a, do ofício, datado de 16 de Maio de 2002, apenas para análise, em abs-
tracto, da eventual desconformidade à Constituição da República Portuguesa
da norma contida no art. 5.° da Lei n.° 2078, de 11 de Julho de 1955, onde
se pode ler que “as servidões militares e as outras restrições de interesse mili-
tar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização”.
Concluído a referido estudo, importa, conforme oportunamente comu-
nicado, dar conta a V. Ex.a das respectivas conclusões.
2. A norma da Constituição que alegadamente estaria posta em crise
pelo teor do preceito do diploma de 1955, acima identificado – em inconstitu-
cionalidade que, a existir, seria qualificada como superveniente, verificando-
-se apenas a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976 – é a que
consta do art. 62.° da Lei Fundamental, na sua versão actual, que estabele-
cendo o direito à propriedade privada, refere designadamente que a expro-
priação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante
o pagamento de justa indemnização.
Entendendo-se que a indemnização a que se refere o legislador cons-
tituinte será devida quando ocorram actos lesivos do direito em causa, poten-
ciadores de danos ao respectivo titular, aliás na decorrência do próprio princí-
pio do Estado de direito democrático a que respeita o art. 2.° do texto
constitucional, será de considerar como podendo incluir-se nos actos lesivos
em referência as denominadas servidões administrativas.
804
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•
•
•Pareceres
Isto mesmo foi concretizado pelo legislador no art. 8.° do actual
Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro.
De facto, e após determinar, como princípio geral, a possibilidade de consti-
tuição, sobre os imóveis, de servidões necessárias à realização de fins de inte-
resse público (n.° 1), estabelece o referido preceito que as servidões, resul-
tantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização em três situações
(cf. n.° 2):
a) quando inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem,
considerado globalmente;
b) quando inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que
estes não estejam a ser utilizados;
c) quando anulem completamente o seu valor económico.
Acrescenta o legislador que é aplicável à constituição das servidões e à
determinação da indemnização o disposto no Código, naturalmente ressal-
vando o estabelecido em legislação especial (n.° 3 da norma citada).
A alteração legislativa mencionada teve como causa próxima a decla-
ração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, da inconsti-
tucionalidade da norma constante do art. 8.°, n.° 2, do anterior Código das
Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, que
estabelecia que “as servidões fixadas directamente na lei não dão direito a
indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário”, por violação dos
arts. 13.°, n.° 1, referente ao princípio da igualdade, e 62.°, n.° 2, da Consti-
tuição, acima mencionado 234.
Tendo a mencionada norma sido declarada inconstitucional “na
medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas
directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expro-
priado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já
tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa”
(situação que estava em causa nos autos), e tendo o legislador manifestamente
extravasado, na concepção do actual art. 8.° do Código das Expropriações, o
alcance daquela decisão do Tribunal Constitucional, parece ter sido intenção
234
Através do Acórdão n.° 331/99, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, I série-A,
de 14 de Julho de 1999.
805
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•
•
Assuntos político-constitucionais…
deste mesmo legislador, ao aprovar a referida norma, arredar da ordem jurí-
dica portuguesa eventuais disposições, mesmo especiais, que afastassem, à
partida, a indemnização pela constituição de servidões, como parece, à pri-
meira vista, acontecer com o art. 5.° da Lei n.° 2078.
Assim sendo, entendendo-se que a intenção do legislador foi inequivo-
camente essa, terão de considerar-se como derrogadas, isto é, parcialmente
revogadas, as normas que disponham de outra forma. Consequentemente,
teria de considerar-se, nesta perspectiva, derrogado o art. 5.° da Lei n.° 2078,
aplicando-se às servidões militares, quanto à matéria em discussão, o referido
art. 8.° do Código das Expropriações, a partir da entrada em vigor deste.
Deste modo, a legislação aplicável às servidões militares seria a resul-
tante daquele art. 8.° do Código das Expropriações – e do restante Código, na
parte respeitante ao cálculo da indemnização –, ficando a constituição das ser-
vidões em causa a cargo de legislação especial ainda hoje vigente, a saber a Lei
n.° 2078, o Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e os diplomas
instituidores de cada uma das servidões militares em concreto.
Não será no entanto, em meu entender, necessário enveredar por tal
caminho no que toca às servidões militares.
3. Atente-se, antes de mais, no conteúdo das restrições ao direito de
propriedade impostas pela legislação que enquadra as servidões militares,
acima identificada.
As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações
afectas à realização de operações militares, a que alude o art. 8.° da Lei
n.° 2078, compreendem, se se tratar de uma servidão geral, a proibição de
executar, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e activi-
dades definidos no art. 9.° do diploma, e se se tratar de uma servidão parti-
cular, a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente,
aqueles dos referidos trabalhos e actividades que forem especificados no
Decreto que instituir a servidão militar em concreto, de acordo com as exigên-
cias próprias da instalação ou organização específica que deu azo à servidão
em causa (art. 10.° da mesma Lei).
Por exemplo, no diploma que instituiu a zona de protecção em volta
do aeródromo de Sintra, o Decreto n.° 42 245, de 1 de Maio de 1959, diz-se
que na primeira zona de protecção definida no art. 2.° do diploma, é proibida,
sem autorização prévia da autoridade militar competente, a execução dos tra-
balhos e actividade definidos no art. 3.°. Quanto à segunda zona de protecção,
806
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•
•Pareceres
definida no mesmo art. 2.°, afirma o legislador, no art. 4.°, que são permitidas
as construções isoladas e outras trabalhos que não infrinjam o disposto no
art. 6.° do Decreto, sendo no entanto proibidos, sem autorização prévia da
autoridade militar competente, os trabalhos e actividades elencados no mesmo
preceito n.° 4.
Quanto à existência ou construção de eventuais obstáculos dentro da
área de desobstrução, estabelecem-se, no art. 6.°, cotas máximas de altura
para os mesmos, e diz-se que a construção de edifícios ou de outros obstáculos
que não excedam essas cotas não carece de autorização prévia da autoridade
militar competente (art. 8.°), a menos que esteja abrangida pelo disposto nos
acima mencionados arts. 3.° e 4.° do Decreto, ou nas situações mencionadas
na parte final do art. 8.°, caso em que essa autorização se revela necessária.
O Decreto fala ainda, nos arts. 9.° e 10.°, de restrições respeitantes à
construção e execução de outros trabalhos dentro da área de desobstrução,
proibindo estas actividades sem a sua aprovação prévia por parte da autori-
dade militar competente.
A Lei n.° 2078 impõe igualmente, no respectivo art. 13.°, a proibição
de executar, nas zonas de segurança, definidas no art. 12.°, sem licença da
autoridade militar competente, os trabalhos e actividades definidos em cada
Decreto instituidor de servidões militares, taxativamente elencados no pre-
ceito, e a sujeição ao regime estabelecido pela Lei das servidões em zonas con-
finantes com organizações ou instalações não militares, mas de interesse
para a defesa nacional, e ainda das restrições transitórias ao direito de pro-
priedade relativas a áreas integradas em planos de operações militares (cf.
arts. 15.° e 16.°).
4. Do que fica acima dito, conclui-se que as restrições impostas ao
direito de propriedade (pelo estabelecimento de servidões militares), decor-
rentes directamente da lei, se circunscrevem à necessidade de obtenção de uma
licença ou autorização da autoridade militar competente para a execução de
construções ou de outros trabalhos ou actividades nas áreas em causa – nor-
malmente as obras de simples conservação, reparação ou modificação interior
dos edifícios, que não envolvam alteração das suas dimensões ou da sua
configuração exterior, estão excluídas dessa imposição (cf. designadamente
art. 7.°, § 2.°, do Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964).
Isto é, não resultarão directamente da legislação em referência restri-
ções ao direito de propriedade que, à partida e de forma imediata, dêem lugar,
807
•
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Assuntos político-constitucionais…
nos termos da lei, designadamente do Código das Expropriações, em concreti-
zação do preceito constitucional que impõe a justa indemnização, ao paga-
mento desta indemnização.
De facto, não decorre directamente da referida legislação qualquer
restrição ao direito de propriedade privada passível, desde logo, de ser
incluída nalguma das situações a que alude o art. 8.°, n.° 2, do Código das
Expropriações, a saber, a inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao
bem, considerado globalmente, a inviabilização de qualquer utilização do
bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados, ou a anulação com-
pleta do seu valor económico.
É certo que a mesma legislação impõe ao proprietário de um bem
situado numa das zonas protegidas o ónus de requerer, à entidade militar com-
petente, a obtenção de uma licença ou de uma autorização – que acresce à
licença a requerer, pelo particular, à câmara municipal, tendo em vista a rea-
lização de obras, no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação –,
para a execução dos trabalhos, incluindo construções, e outras actividades
identificados nos diplomas em discussão.
Também é verdade, no entanto, que nem todas as limitações ao direito
de propriedade darão lugar ao pagamento de uma indemnização, de que são
exemplo as acima referidas licenças de construção, e mesmo as autorizações
para a construção, nas situações excepcionais previstas na lei, nas áreas inse-
ridas nas Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais – a este propósito, refira-se
que, ao contrário do que sucede nas servidões militares, é proibida, à partida,
tendo em conta a vocação natural dos solos em causa, a construção naquelas
áreas, sem que tal proibição dê lugar ao pagamento de qualquer indemniza-
ção aos proprietários dos terrenos nas mesmas inseridos.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira 235, “teorica-
mente o direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: a) o
direito de adquirir bens; b) o direito de usar e fruir dos bens de que se é pro-
prietário; c) o direito de os transmitir; d) o direito de não ser privado deles.
(…) A Constituição não menciona expressamente, entre os componentes do
direito de propriedade, a liberdade de uso e fruição. Todavia, mesmo que se
entenda que ele integra naturalmente o direito de propriedade, fácil é verifi-
235
“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, pp. 332 e 333.
808
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•
•Pareceres
car que são grandes os limites constitucionais, especialmente em matéria de
meios de produção – que vão desde o dever de uso (…) até ao seu condicio-
namento (…) –, podendo a lei estabelecer restrições maiores ou menores, cre-
denciada nos princípios gerais da Constituição (…). (…) Limites particular-
mente intensos a este aspecto do direito de propriedade são os que ocorrem no
domínio urbanístico e do ordenamento do território, a ponto de se questionar
se o direito de propriedade inclui o direito de construir – jus aedificandi –
ou se este radica antes no acto administrativo autorizativo (licença de
construção)”.
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional 138/03,
de 18 de Março de 2003 236, “ainda que o ius aedificandi deva ser perspecti-
vado como um dos factores de fixação do valor dos prédios, daí não decorre a
inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade, de toda e qual-
quer norma que estabeleça uma diminuição, para os particulares, da utilitas
rei. (…) Com efeito, a vinculação social do direito de propriedade (e, para
quem o entenda constitucionalmente consagrado, o “princípio da vinculação
situacional da propriedade do solo”) pode justificar a existência de limitações,
restrições e mesmo proibições de utilização do solo – isto independentemente
de saber em que casos daí deva decorrer uma indemnização (…)”.
5. Naturalmente que este dever de indemnizar, no caso das servidões
militares, poderá verificar-se concretamente, se a instituição em concreto de
uma servidão militar levar à verificação, também em concreto, de uma das
situações a que se reporta o art. 8.°, n.° 2, do Código das Expropriações, isto
é, se após a promoção das diligências apontadas na lei – pedido de licencia-
mento ou autorização à entidade militar competente para a efectivação de um
determinado projecto concreto no imóvel concreto onerado com a servidão –,
vier a verificar-se que a referida servidão é passível, nos termos da lei, desig-
nadamente do art. 8.°, n.° 2, do Código das Expropriações, de ser inde-
mnizada.
Conforme acima aflorado, essa possibilidade só poderá todavia ser
analisada em concreto, na posse dos elementos específicos de cada caso con-
creto. Repare V. Ex.a que diferentes projectos relativos a dois imóveis situados
na mesma área protegida, ou mesmo projectos idênticos para dois terrenos
236
Proferido no âmbito do processo n.° 620/02.
809
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Assuntos político-constitucionais…
situados em locais diferentes de uma mesma área protegida, poderão levar a
decisões distintas, já que os referidos projectos, consoante as respectivas carac-
terísticas e a localização exacta dos imóveis, poderão ter implicações e impac-
tes distintos relativamente a essa área protegida.
Neste sentido, pode ler-se, por exemplo num Acórdão do Supremo Tri-
bunal Administrativo de 4 de Julho de 2002 237, que “sendo possível o licen-
ciamento dentro das áreas abrangidas pela servidão militar, o que se assume
como mera decorrência da discricionariedade do poder de licenciar, é inques-
tionável que o elemento localização do empreendimento a licenciar é essencial
para aferir da eventual apreciação discriminatória de cada um deles”.
6. Assim sendo, e numa interpretação conforme à Constituição, terá
de retirar-se do teor do art. 5.° da Lei n.° 2078, objecto da presente análise,
que as limitações ou restrições ao direito de propriedade, tal como decorrem
da legislação que estabelece o regime das servidões militares e de cada servi-
dão militar em concreto – circunscritas à ordem dada pelo legislador de, pre-
viamente à execução de quaisquer trabalhos, incluindo construções, e activi-
dades nas áreas protegidas, ser obtida para o efeito, pelo proprietário do
terreno onerado com a servidão, uma licença ou autorização, por razões que
se prendem com a segurança das pessoas e bens e o desempenho das missões
das forças armadas –, não darão, apenas por motivo dessa imposição, lugar a
qualquer indemnização, sendo certo que esta indemnização poderá ser devida,
nos termos acima explicitados, analisada a situação de um imóvel concreto
onerado com uma servidão concreta.
Aliás, repare V. Ex.a que o teor aparentemente peremptório do referido
preceito legal acaba por ser condicionado quando, mais à frente, a própria lei
prevê o pagamento de uma indemnização para a situação em que, em caso de
guerra ou na iminência dela, se tal se revelar imperioso e for determinado pela
autoridade militar competente, os proprietários ou usufrutuários se vejam
obrigados a demolir ou destruir construções, culturas, arborizações ou outros
trabalhos já existentes nas zonas sujeitas a servidões militares ao tempo da sua
constituição ou posteriormente autorizadas. Essa indemnização é também pre-
vista para as situações em que estariam em curso, à data da constituição ou
modificação de uma servidão militar, trabalhos nela abrangidos mas antes não
237
Proferido no âmbito do recurso n.° 48133.
810
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•Pareceres
proibidos, e a autoridade militar competente não autorizar a sua continuação
(cf. arts. 18.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 2078).
Também por exemplo o Decreto n.° 42 245, acima mencionado, que
estabelece a zona de protecção em volta do aeródromo de Sintra, prevê, no seu
art. 20.°, uma solução semelhante.
Note V. Ex.a que as situações que, no âmbito dos referidos preceitos
os
n. 18.° e 20.° da Lei n.° 2078, e 20.° do Decreto n.° 42 245, darão directa-
mente lugar a indemnização, incluem-se, logo à partida, numa das situações
previstas no art. 8.°, n.° 2, do Código das Expropriações, muito particular-
mente na situação a que alude a respectiva alínea a).
7. Deste modo, e por tudo o que acima fica exposto, não me parece
pertinente qualquer iniciativa junto do Tribunal Constitucional a propósito do
teor do referido art. 5.° da Lei n.° 2078.
Fica aberta a possibilidade de, em concreto e perante aplicação da lei
contrária ao entendimento acima assumido, o particular lesado poder, de
acordo com as regras próprias, suscitar a inconstitucionalidade de tal entendi-
mento e submetê-lo, caso não tenha ganho de causa, à censura do Tribunal
Constitucional.
R-1482/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Estatuto dos Magistrados Judiciais. Nomeação dos juízes das
Relações.
Na sequência da nossa comunicação, datada de 6 de Maio de 2002, na
qual se dava conta de que iria averiguar-se, em abstracto, da conformidade,
com a Constituição da República Portuguesa, das normas contestadas na
queixa de V. Ex.a, importa neste momento, e feita essa análise, esclarecer o
seguinte.
Nos termos da legislação em vigor sobre a matéria – que de resto não
sofreu alterações desde a apresentação da queixa de V. Ex.a –, podem concor-
rer às vagas de juiz da Relação os 60 juízes de direito mais antigos de entre os
classificados com muito bom ou bom com distinção (art. 47.°, n.° 1, do Esta-
811
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•
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Assuntos político-constitucionais…
tuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho,
na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.° da Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto).
Ao abrigo do n.° 2 do mesmo dispositivo legal, “a graduação faz-se
segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classifica-
ção de serviço e a antiguidade”.
Já no âmbito da distribuição de vagas, refere o art. 48.° do Estatuto,
na redacção que lhe foi conferida desta feita pelo art. 1.° da Lei n.° 10/94, de
5 de Maio, que aquelas são preenchidas, na proporção de 2 para 1, por con-
correntes classificados respectivamente com muito bom ou bom com distinção,
preenchendo-se as duas primeiras vagas pelos concorrentes mais antigos clas-
sificados com muito bom, e a terceira pelo mais antigo classificado com bom
com distinção (n.os 1 e 2).
Resulta do regime legal acima explicitado que a nomeação para juiz
da Relação está dependente da aplicação conjugada de dois critérios, o do
mérito e o da antiguidade, com prevalência indiscutível do critério do mérito.
De facto, antes de mais, o legislador determina que só poderão con-
correr às vagas em causa os juízes com classificações de muito bom e bom com
distinção. Assim sendo, a primeira grande escolha dos candidatos é feita ao
nível do mérito. Naturalmente que não só tendo em vista a limitação do uni-
verso possível de candidatos como a valorização da experiência no exercício da
profissão, traduzida – não poderia ser de outra forma – na antiguidade do can-
didato, estabelece a norma em causa que apenas os 60 concorrentes mais anti-
gos, de entre os que detêm as referidas classificações, poderão candidatar-se a
cada concurso.
A prevalência do mérito sobre outros critérios, designadamente o da
antiguidade, na nomeação dos juízes das Relações, está também patente no
procedimento concreto de preenchimento das vagas em causa, em primeiro
lugar na medida em que as mesmas são preenchidas, na proporção de dois
para um, por concorrentes classificados respectivamente com muito bom e
bom com distinção.
Embora considere o legislador que também o concorrente classificado
com bom com distinção deverá aspirar à promoção, estabelecendo uma espé-
cie de quota para os candidatos nessas condições, os candidatos classificados
com muito bom dispõem, à partida, do dobro de vagas daqueles.
Naturalmente que também aqui, sendo necessária a introdução de um
outro critério para a graduação de candidatos com igual classificação, estabe-
812
•
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• Pareceres
leceu o legislador que as vagas seriam preenchidas sucessivamente, de entre os
referidos candidatos e pelo esquema descrito, pelos mais antigos.
Do que fica dito, revela-se necessário extrair as seguintes considerações:
1. antes de mais, e conforme acima demonstrado, o critério prevale-
cente, primeiro na escolha dos candidatos ao concurso e depois no provimento
das próprias vagas, é o do mérito;
2. por outro lado, revelava-se imperioso a adopção, pelo legislador,
de um outro critério transparente e equitativo que viabilizasse a colocação dos
candidatos nas vagas existentes, na situação em que os candidatos estão, atra-
vés da simples aplicação do referido critério de mérito, em igualdade de cir-
cunstâncias. O critério escolhido foi naturalmente o da antiguidade, presente,
conforme referido, no momento da delimitação do universo possível de candi-
datos e posteriormente na fase de preenchimento das vagas.
Assim sendo, e mostrando-se inevitável a escolha de um segundo cri-
tério nos termos referidos, revela-se igualmente apropriado que esse segundo
critério seja o da antiguidade. De facto, e conforme acima já aflorado, a expe-
riência no exercício de uma determinada actividade terá a sua tradução mais
objectiva no tempo durante o qual se exerceu de facto essa mesma actividade.
Isto é, presume-se que se adquiriu tanta mais experiência no desempenho de
determinadas tarefas quanto mais tempo as mesmas foram exercidas de facto.
Este exercício de facto implica, no caso concreto dos magistrados judi-
ciais, que só as situações excepcionadas pelo art. 73.°, n.° 1, do Estatuto pos-
sam não ser descontadas na antiguidade, incluindo as faltas por motivo de
doença que não excedam um determinado número – actualmente de 180 em
cada ano, de acordo com a redacção do n.° 1, alínea g), que resultou da Lei
n.° 143/99.
Será possível ao legislador aumentar o número, por ano, de faltas por
doença irrelevantes para efeitos de antiguidade, como de resto aconteceu com
a entrada em vigor da Lei n.° 143/99. Já não poderá no entanto o legislador
desconsiderar totalmente essas faltas – com toda a compreensão que se tem
pela situação, como a de V. Ex.a, em que, por motivo de força maior, o magis-
trado se vê impossibilitado de prestar o seu trabalho – sob pena de se desvir-
tuar o conteúdo essencial do conceito de antiguidade e a presunção que o
mesmo acarreta no sentido de que a experiência no desempenho efectivo de
funções está directamente relacionada com o tempo de desempenho efectivo
dessas mesmas funções.
813
•
•
•
•
Assuntos político-constitucionais…
Em última análise, a desconsideração total dessas faltas distorceria o
próprio sistema de promoção dos juízes que conta, como acima se viu, com a
complementaridade do critério da antiguidade, assumido com o seu conteúdo
acima assinalado, isto é, implicando a presunção de que duas pessoas com o
mesmo tempo de exercício efectivo de funções – independentemente do mérito
de cada uma – têm idêntica experiência.
Repare V. Ex.a que a Constituição da República Portuguesa manda, no
seu art. 215.°, n.° 3, que o recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de
segunda instância se faça com prevalência do critério do mérito, não impondo
que a escolha se faça exclusivamente através deste critério. Conforme referem
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação precisamente ao referido
preceito constitucional, “não se exclui, assim, a utilização de outros critérios,
designadamente do critério da antiguidade” (in “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora, p. 822).
Assim sendo, entende-se que cumpre o Estatuto dos Magistrados Judi-
ciais, pelas razões acima expostas, essa imposição constitucional, razão pela
qual entendi não tomar qualquer iniciativa no âmbito da matéria em análise.
R-2250/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Acesso ao emprego. Discriminação em função da idade.
Reporto-me à queixa oportunamente apresentada por V. Ex.a a este
órgão do Estado, a propósito do assunto em referência.
Conforme será do conhecimento de V. Ex.a, o novo Código do Traba-
lho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, veio reafirmar e concre-
tizar o que resultava já, designadamente, dos arts. 13.° e 59.° da Constituição
da República Portuguesa, relativamente ao princípio da igualdade e sua tra-
dução nos direitos dos trabalhadores, também transpondo diversas directivas
comunitárias.
Assim, sob a epígrafe “Direito à igualdade no acesso ao emprego e no
trabalho”, estabelece o art. 22.°, n.° 1, do Código do Trabalho, que “todos os
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•
•
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•Pareceres
trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no
que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às
condições de trabalho”, prevendo, por seu turno, o n.° 2 do mesmo normativo,
que “nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente (…) (da) idade (…)”.
No art. 23.°, n.° 1, do Código, pode ler-se ainda que “o empregador
não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada,
nomeadamente (…) (na) idade (…)”.
O próprio Código do Trabalho, mas especialmente o diploma que o
veio regulamentar – a Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, na parte aqui relevante
através dos arts. 30.° e seguintes –, reafirmaram não só os princípios da igual-
dade e da não discriminação no âmbito da matéria em análise, já estabeleci-
dos pela Lei Fundamental, como concretizaram a forma mediante a qual
poderá reagir um trabalhador, ou candidato a um emprego, a um acto de dis-
criminação no trabalho, ou no acesso a um emprego, particularmente em vir-
tude da idade, de que venha a ser alvo.
A propósito da aplicação dos referidos princípios da igualdade e da
não discriminação ao acesso ao emprego, refere Pedro Romano Martinez 238,
que a mesma “abrange também os actos e negócios jurídicos praticados nos
preliminares da formação do contrato de trabalho, nomeadamente no âmbito
de concursos públicos, provas de selecção e contratos-promessa de trabalho”.
Afirma-se, assim, no art. 26.° do Código, que a prática de qualquer
acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere
ao mesmo o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patri-
moniais, nos termos da lei geral, ao mesmo tempo que coloca a referida legis-
lação – prevendo, nesta matéria, uma inversão face ao regime geral consa-
grado na lei civil –, na entidade empregadora, o ónus da prova de que as
diferenças de condições no trabalho, ou de acesso a um emprego, invocadas
pela pessoa alegadamente discriminada, não assentam em nenhum dos ele-
mentos a que alude o já citado art. 23.°, n.° 1, do Código, entre os quais a
idade (cf. art. 23.°, n.° 3, do Código do Trabalho).
238
E Outros, in “Código do Trabalho Anotado”, 2.ª edição revista, 2004, p. 108.
815
•
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•
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Assuntos político-constitucionais…
A propósito ainda da aplicação desta regra da inversão do ónus da
prova ao acesso ao emprego, referem os autores do Código Anotado acima
identificado que a mesma se aplica “não apenas a propósito das condições de
trabalho, mas também no acesso ao emprego, à formação e promoção profis-
sionais”, sendo que “à luz deste preceito (art. 23.°), cabe ao empregador a
prova de que a exclusão ou o tratamento desvantajoso conferido ao traba-
lhador ou ao candidato a emprego não é irrazoável, arbitrário e discrimina-
tório, tendo uma justificação plausível” 239.
Por seu turno, a Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, que veio regula-
mentar o Código do Trabalho, além de dar conteúdo a algumas expressões do
mesmo, como as referentes à discriminação directa, discriminação indirecta,
trabalho igual e trabalho de valor igual (v. art. 32.°, n.° 2), veio especificar os
aspectos concretos em que o direito à igualdade nas condições de acesso ao
emprego e no trabalho se traduz.
Especificamente quanto à matéria objecto da queixa de V. Ex.a, diz-se
no art. 33.°, n.° 1, do diploma regulamentador, que o direito à igualdade de
oportunidades e de tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, respeita
designadamente “aos critérios de selecção e às condições de contratação, em
qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos” [(alínea a)].
A violação do disposto nos arts. 22.°, n.° 2, e 23.°, n.° 1, do Código do
Trabalho, constitui, nos termos da mesma legislação, contra-ordenação muito
grave, podendo a decisão condenatória ser objecto de publicidade (cf.
art. 642.°, n.° 1), incorrendo ainda em responsabilidade civil o empregador que
excluir, de forma ilícita, nos termos referidos, um candidato a um emprego.
Referem os autores do Código Anotado atrás identificado que “mesmo
quando se trate da aplicação do princípio da igualdade no acesso ao
emprego, julga-se que está em jogo o regime da responsabilidade civil obriga-
cional – a prática discriminatória surge na sequência de contactos e negocia-
ções levados a efeito entre as partes, porventura na sequência de negócios pre-
paratórios ou preliminares – circunstância que acarreta, nomeadamente, o
regime de presunção de culpa (artigo 799.° do CC) e o da responsabilidade
directa por facto de terceiro (artigo 800.°, n.° 1, do CC)” 240
239
Ob. cit., p. 112.
240
Ob. cit. p. 116.
816
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•Pareceres
Importa referir que o legislador previu naturalmente a possibilidade
de serem feitas distinções no acesso ao emprego, também em função da idade,
atendendo às características da actividade profissional em causa, quando essas
distinções se revelam não só adequadas como necessárias (v. art. 23.°, n.° 2,
do Código do Trabalho) – algumas actividades, por exemplo, pelo esforço
físico que possam implicar, podem não ser adequadas a trabalhadores que
detêm já uma certa idade.
Perante o que acima fica exposto, entendo que, neste momento, desig-
nadamente com a recente publicação da regulamentação da matéria em aná-
lise, levada a efeito pela Lei n.° 35/2004, promoveu o legislador, quanto à
questão suscitada na exposição de V. Ex.a, uma concretização suficiente dos
princípios da igualdade e da não discriminação que decorriam já da Constitui-
ção e de algumas directivas comunitárias (anteriormente apenas objecto de
maior concretização relativamente à discriminação em função do sexo).
Este nível de concretização permite já que os candidatos a empregos
alegadamente alvo de tratamento discriminatório, por exemplo, por motivo da
idade, possam reagir de forma mais eficaz a essa situação, junto designada-
mente dos órgãos jurisdicionais competentes.
Naturalmente que tais situações só poderão ser analisadas relativa-
mente a cada caso concreto – “o apuramento da prática discriminatória deve
realizar-se casuisticamente, segundo juízos de razoabilidade, atendendo à
finalidade e aos motivos que determinaram a actuação do empregador e
segundo critérios de adequação e de proporcionalidade” 241 –, sendo certo
que, como V. Ex.a saberá, estão as entidades privadas excluídas, por lei, do
âmbito de actuação do Provedor de Justiça.
R-924/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Regime de cooperação técnica e financeira entre a Administração
Regional e a Administração Local. Decreto Legislativo Regional
n.° 32/2002/A, de 8 de Agosto.
241
Ob. cit., p. 111.
817
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•
Assuntos político-constitucionais…
1. Reporto-me à comunicação de V. Ex.a a propósito do assunto
acima identificado, relativamente à qual, concluída a análise das questões aí
levantadas, importará esclarecer o seguinte:
O Decreto Legislativo Regional (DLR) n.° 32/2002/A, de 8 de Agosto,
objecto da exposição que me foi apresentada por essa associação, veio definir
um novo regime de cooperação técnica e financeira entre a Administração
Regional Autónoma dos Açores e a Administração Local da Região, enqua-
drando-o, à semelhança do que já havia sido feito pelo diploma que anterior-
mente regulava a matéria – o DLR n.° 6/95/A, de 28 de Abril, revogado por
aquele – no contexto das possibilidades de comparticipação comunitária na
área dos investimentos públicos, desenvolvendo, de forma significativa face à
legislação anterior, a aplicação do regime às freguesias da Região, e integrando
no regime a cooperação financeira precisamente no domínio das grandes repa-
rações nos edifícios escolares propriedade dos municípios, constante, até esse
momento, de diploma avulso, concretamente do Decreto Regulamentar Regio-
nal (DRR) n.° 10/88/A, de 7 de Março.
Designadamente quanto aos municípios da Região, definiu o DLR
n.° 32/2002/A que os contratos de desenvolvimento a celebrar com os mesmos
podem revestir três modalidades [art. 3, n.° 1, alíneas a) a c)]:
a) Contratos de cooperação técnica e financeira da Administração
Regional na realização de investimentos no âmbito das competên-
cias das autarquias locais;
b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de
investimentos no âmbito das competências da Administração
Regional;
c) Contratos de coordenação das actuações da Administração Regio-
nal e das autarquias locais na realização de investimentos integra-
dos envolvendo competências conjuntas da Administração Regio-
nal e das autarquias locais.
2. A principal questão levantada por essa associação na queixa aqui
recebida, respeitante à matéria das construções e reparações em edifícios esco-
lares propriedade dos municípios, ou seja, estabelecimentos de educação pré-
escolar e escolas do ensino básico – cf. arts. 19.°, n.° 1.°, 11.°, n.° 1.°, e 33.°
da Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, e art. 64.°, n.° 2, alínea f), da Lei
n.° 169/99, de 18 de Setembro – está globalmente circunscrita ao regime esta-
818
•
•
•
• Pareceres
belecido pelo DLR n.° 32/2002/A para os contratos de cooperação entre a
Administração Regional e as autarquias locais, acima mencionados na alí-
nea a), já que falamos de competências destas últimas.
De facto, a Lei n.° 159/99, que estabeleceu o quadro de transferência
de atribuições e competências para as autarquias locais e que se aplica às
regiões autónomas (cf. art. 33.°), definiu, no seu art. 19.°, n.° 1, como com-
petência dos órgãos municipais, a realização de investimentos no domínio da
construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação
pré-escolar e das escolas do ensino básico, com transferência para os municí-
pios da titularidade daquele património (art. 11.°, n.° 1).
Após terem as Leis do Orçamento do Estado para 2001 e para 2002
anunciado a regulamentação da referida transferência de competências (cf.
arts. 13.°, n.° 1, alínea j), e 12.°, n.os 1 e 2, alínea a), respectivamente da Lei
n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e da Lei n.° 109-B/2001, de 27 de
Dezembro), coube ao Decreto-Lei n.° 7/2003, de 15 de Janeiro, já posterior à
entrada em vigor da legislação regional de que nos ocupamos, a concretização
dessa regulamentação.
Assim, refere o diploma de 2003, no seu art. 22.°, n.° 1, que a reali-
zação dos investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, previstos na
carta educativa do concelho, é da competência dos municípios. Esta compe-
tência compreende, no que se refere à educação pré-escolar e ao 1.° ciclo do
ensino básico, a identificação, elaboração e aprovação dos projectos, o seu
financiamento e a respectiva execução (n.° 2 do mesmo preceito). Já quanto
aos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, a realização dos referidos investimentos é
concretizada através de contrato com o Ministério da Educação (n.° 3 da
norma).
Para levarem a cabo as competências referentes aos edifícios do pré-
escolar e do 1.° ciclo do básico, os municípios podem aceder ao apoio finan-
ceiro a que se refere o art. 27.°, n.° 1, do diploma. Já no que toca aos investi-
mentos nos imóveis do restante ensino básico, refere a legislação que o
montante das verbas a transferir é o previsto nos contratos celebrados com o
Ministério da Educação (art. 27.°, n.° 2).
A já acima mencionada Lei n.° 169/99, que é uma lei geral da Repú-
blica e que define actualmente o quadro de competências dos municípios e das
freguesias, alterada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e republicada em
819
•
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•
•
Assuntos político-constitucionais…
anexo a esta, estabelece, no seu art. 64.°, n.° 2, alínea f), como competência
da câmara municipal, a criação, construção e gestão de instalações e equipa-
mentos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a admi-
nistração municipal, competência essa, concretamente respeitante à conserva-
ção e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar, delegável
na junta de freguesia (cf. art. 66.°, n.° 2, alínea g), do diploma).
De qualquer forma, diga-se que a Lei n.° 159/99, enquanto lei-qua-
dro, não procedeu apenas à transferência de novas atribuições e competências
para as autarquias locais, competindo-lhe também a função de sistematizar as
atribuições e competências já anteriormente objecto de transferência legal.
É o caso da competência de que nos ocupamos na presente análise.
Assim sendo, o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, já antes havia definido
como competência municipal a realização de investimentos públicos nos então
centros de educação pré-escolar e nas “escolas dos níveis de ensino que cons-
tituem o ensino básico” [art. 8.°, alínea e), n.os 1) e 2)], tendo ao mesmo tempo
transferido a titularidade do referido património, isto é, das referidas escolas,
para o município, transferência essa que, em concreto, deveria formalizar-se
através da celebração de protocolos (art. 13.° do diploma).
Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, revogado
pela Lei n.° 169/99, definia, no seu art. 51.°, n.° 1, alínea h), que competia à
câmara municipal “promover todas as acções necessárias à administração cor-
rente do património municipal e à sua conservação”.
Independentemente do ritmo que terá marcado, na prática e em con-
creto, a transferência das competências aqui em análise, a verdade é que a
conservação e reparação das escolas dos ensinos pré-escolar e básico estão,
desde há mais de 15 anos, cometidas, em abstracto, às autarquias locais. Só
através do Decreto-Lei n.° 7/2003 viria o legislador a regulamentar totalmente
essas competências.
3. Importa no entanto, para a presente análise, explicitar aqui a evo-
lução da legislação pertinente no que toca à Região Autónoma dos Açores.
Assim, e adaptando à Região o regime do Decreto-Lei n.° 77/84 – que,
conforme referido, definiu como competência municipal a realização de inves-
timentos públicos nos centros de educação pré-escolar e nas escolas do ensino
básico, tendo ao mesmo tempo transferido a titularidade do referido patrimó-
nio, isto é, das referidas escolas, para os municípios – estabeleceu o DLR
n.° 33/84/A, de 6 de Novembro, como competência dos municípios, a repa-
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•
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•
•Pareceres
ração e conservação dos estabelecimentos do aí designado ensino primário
(cf. art. 3.°).
A competência dos municípios da Região Autónoma dos Açores, no
domínio em análise, abrangia então apenas os estabelecimentos do 1.° ciclo do
ensino básico, constituindo estes parte do respectivo património.
Posteriormente, o DLR n.° 31/86/A, de 11 de Dezembro, conside-
rando que os referidos estabelecimentos de ensino constituíam, nos termos da
legislação acima mencionada, património municipal, considerando também o
disposto na disposição do Decreto-Lei n.° 100/84 já supra mencionada, no
sentido de que competia à câmara municipal promover as acções necessárias
à administração corrente do património municipal e à sua conservação, e con-
siderando finalmente que os municípios não teriam, à data, possibilidade de
efectuar, por si só, obras com vista a grandes reparações e beneficiações nos
mesmos estabelecimentos, definiu:
A) Como competência dos municípios, a reparação e conservação
das escolas do então designado ensino primário, bem como os pagamentos dos
respectivos consumos de água e de electricidade (art. 1.°);
B) A cooperação financeira – em, pelo menos, 75% (art. 4.°) – do
Governo Regional, tendo em vista o cumprimento, pelas autarquias locais, das
grandes reparações e beneficiações (definidas no art. 3.°) nos referidos esta-
belecimentos.
O DRR n.° 10/88/A, hoje revogado pelo diploma objecto da queixa
dessa associação, veio regulamentar o regime acima definido, da seguinte forma:
A) As obras de pequena reparação eventual e urgente que se desti-
nam a evitar o agravamento de danos e perigos para os utentes dos estabele-
cimentos bem como a assegurar o bom funcionamento das suas instalações,
elencadas, a título exemplificativo, no art. 2.°, n.° 1, devem ser mandadas exe-
cutar pelos municípios;
B) As obras de conservação periódica devem ser executadas pelos
municípios com um intervalo não superior a dois anos;
C) As grandes reparações e beneficiações dos edifícios das escolas do
referido ensino primário são objecto de cooperação financeira por parte do
Governo Regional, nos seguintes termos: comparticipação em 100% para as
actuações de emergência em consequência de catástrofes ou cataclismos e para
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Assuntos político-constitucionais…
as obras de adequação funcional do imóvel (definidas no art. 4.°), e compar-
ticipação em 75% para a execução dos arranjos exteriores como acessos, espa-
ços circundantes e vedações.
Por seu turno, o DLR n.° 6/95/A, revogado pelo DLR n.° 32/2002/A,
não previa, conforme já acima aflorado, a possibilidade de cooperação técnica
e financeira da Administração Regional no domínio das grandes intervenções
em edifícios escolares propriedade dos municípios, circunscrevendo-se então o
regime ao financiamento das autarquias locais na realização de investimentos,
no domínio da educação e ensino, da competência da Administração Regional,
através dos contratos de colaboração (v. art. 15.°, alínea c), do DLR
n.° 6/95/A), ou da competência conjunta da Administração Regional e autar-
quias locais, mediante os contratos de coordenação (cf. art. 18.°, n.° 1).
Assim sendo, e até à entrada em vigor do DLR n.° 32/2002/A, o
regime de cooperação financeira da Administração Regional para as grandes
reparações e beneficiações em edifícios escolares propriedade dos municí-
pios era o constante do acima referido DRR n.° 10/88/A, nos moldes supra
explicitados.
Nos termos do actualmente em vigor DLR n.° 32/2002/A, são as
seguintes as linhas orientadoras do regime de cooperação no domínio das
grandes reparações de edifícios escolares propriedade dos municípios:
A) A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar rela-
tivamente ao regime de comparticipação comunitária [(art. 4.°, n.° 2, em con-
jugação com o n.° 1, alínea d)];
B) A cooperação financeira pode ser indirecta, através do paga-
mento, pelo Governo Regional, de parte dos juros respeitantes a empréstimos
contraídos pelo município para financiamento do empreendimento, na parte
não coberta pela comparticipação comunitária (art. 5.°, n.° 1).
Neste caso, o valor da comparticipação corresponderá a 70% sobre a
taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos emprésti-
mos contraídos pelos municípios [(art. 10.°, n.° 1, alínea d)].
A cooperação financeira indirecta pode ainda traduzir-se no paga-
mento de encargos resultantes de atrasos, superiores a 90 dias, no recebi-
mento, pelos municípios, de verbas resultantes da aprovação de investimentos
no âmbito do PRODESA (art. 5.°, n.° 2);
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•
•Pareceres
C) A cooperação pode ser directa [(cf. art. 6.°, alínea b)], no caso das
grandes reparações a que se refere o art. 15.° da legislação, sob a epígrafe
“construções escolares”.
Neste caso, o valor da comparticipação será, quanto à reconstrução e
grande reparação de edifícios danificados em consequência de calamidades
naturais ou incêndio, correspondente, no máximo, a 75% do montante global
a investir, fixado casuisticamente pelo Governo Regional (art. 15.°, n.° 1, alí-
nea a), e n.° 2). No que diz respeito à alteração global das instalações eléc-
tricas e de telecomunicações, construção de instalações sanitárias e substitui-
ção de coberturas e instalação de vedações, esse valor é o correspondente a
25% do montante global a investir quando se trate de obra não compartici-
pada pelo PRODESA, assumindo nos restantes casos o valor da parte não
coberta pela comparticipação comunitária (art. 15.°, n.° 1, alíneas b) a d), e
n.° 3);
D) O regime de cooperação directa não é cumulável com outra forma
de cooperação técnico-financeira prevista no diploma, designadamente, e no
caso, com a indirecta;
E) A efectivação da cooperação directa pressupõe a execução, pelos
municípios, de obras de conservação periódica, com um intervalo não superior
a dois anos.
4. Da conjugação de tudo aquilo que acima fica dito, importará reter
as seguintes ideias.
Em primeiro lugar, o DLR n.° 32/2002/A não transfere, em momento
algum, no domínio que está aqui em discussão, isto é, o da conservação e repa-
ração de escolas do ensino pré-escolar e do ensino básico, novas competências
para os municípios. Aliás, a única possibilidade que o diploma em causa prevê
de ocorrerem transferências de competências situa-se no domínio dos contra-
tos de colaboração, em que a Administração Local colabora com a Adminis-
tração Regional na execução de investimentos da competência desta última
(cf. art. 39.°, n.° 1, do diploma), portanto fora do domínio aqui em análise.
Mesmo tendo em atenção que, conforme acima dito, a transferência de
competências prevista no Decreto-Lei n.° 77/84 se circunscreveu, no caso da
Região Autónoma dos Açores, ao 1.° ciclo do ensino básico, nos termos acima
explicitados, não pode deixar de densificar-se, neste momento, os conceitos
constantes do DLR n.° 32/2002/A – por exemplo as expressões “edifícios esco-
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Assuntos político-constitucionais…
lares propriedade dos municípios” e “parque escolar do concelho contratante”
– com o conteúdo do conjunto de disposições das Leis n.os 159/99 e 169/99,
já acima várias vezes citado, e até com a regulamentação contida no Decreto-
-Lei n.° 7/2003 quanto ao alcance da responsabilidade dos municípios na rea-
lização de investimentos nos diversos níveis de ensino, plasmada no art. 22.°
do diploma (necessitando eventualmente este diploma de uma adaptação do
seu regime às Regiões Autónomas, o que, por seu turno, poderá implicar nova
reformulação do regime de comparticipação da Administração Regional nos
investimentos em causa).
Diga-se que, quanto à Região Autónoma dos Açores, a conservação e
reparação das escolas do 1.° ciclo do ensino básico estava cometida aos muni-
cípios pelo menos desde a entrada em vigor do DLR n.° 31/86/A, acima men-
cionado – senão mesmo desde a entrada em vigor do DLR n.° 33/84/A, na
medida em que pretendeu o DLR n.° 31/86/A esclarecer o alcance da previ-
são do diploma regional de 1994.
Tal competência incluía já antes, e desde sempre, as grandes repara-
ções, embora neste caso o legislador regional tenha instituído, também desde
o início, um sistema de comparticipação da Administração Regional por forma
a apoiar a sua efectivação pelos municípios.
O DLR n.° 32/2002/A aprovou um novo sistema de comparticipação
da Administração Regional nas obras a cargo dos municípios, integrando nesse
novo regime o regime de comparticipação relativo aos edifícios do 1.° ciclo do
ensino básico, constante, até essa data, do DRR n.° 10/88/A, naturalmente
com reformulações.
Refere essa associação que o faz diminuindo a comparticipação da
Administração Regional nos investimentos em causa face designadamente ao
regime estabelecido no citado Decreto Regulamentar Regional.
Sendo facilmente verificável que a comparticipação da Administração
Regional será menor no âmbito da legislação em vigor – a comparticipação do
Governo Regional nas intervenções decorrentes de catástrofes e nas obras de
adequação funcional do imóvel era, nos termos do DRR n.° 10/88/A, de 100%
–, a que acresce a circunstância de o parque escolar objecto do regime do DLR
n.° 32/2002/A ser maior que o abrangido pelo regime do DRR n.° 10/88/A, a
verdade é que se mostra possível que um investimento concreto venha a ser
totalmente financiado por entidades diversas dos municípios, bastando para
tal que uma das obras a que aludem as alíneas b) a d) do n.° 1 do art. 15.°
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•Pareceres
do DLR n.° 32/2002/A seja comparticipada pelo PRODESA, cobrindo a
Administração Regional a parte remanescente (cf. art. 15.°, n.° 3, do diploma
de 2002).
De qualquer forma, e assumindo-se que a comparticipação em si da
Administração Regional será sempre, no âmbito da legislação em vigor, menor
face à que decorria do DRR n.° 10/88/A, há que ter em conta, antes de mais,
e conforme já referido, que o regime de que falamos está enquadrado num
contexto em que se abrem possibilidades de comparticipação nos investimen-
tos em causa por parte de entidades distintas da Administração Regional,
designadamente comunitárias – daí a comparticipação do Governo Regional
assumir também a forma de comparticipação indirecta –, aparecendo a com-
participação da Administração Regional como complementar daquelas formas
alternativas de financiamento, como de resto é expressamente definido no
diploma.
Por outro lado, e especificamente quanto às competências reportadas
às escolas do 1.° ciclo do ensino básico, convém recordar que essa transferên-
cia ocorreu, na Região Autónoma dos Açores, há mais de 15 anos, pelo que,
neste momento, deveriam em teoria os municípios da Região ter já criado uma
estrutura designadamente financeira compatível no mínimo com uma redução
da comparticipação externa nos investimentos mencionados.
De outra banda, também a obrigatoriedade de realização, por parte
dos municípios, de obras de conservação, de dois em dois anos, nas escolas que
se inserem no respectivo património, bem como a obrigatoriedade de paga-
mento dos consumos de electricidade e de água das escolas onde seja minis-
trado o 1.° nível do ensino básico – o cumprimento destas atribuições aparece,
na legislação em apreço, como um requisito para o acesso à celebração de con-
tratos de cooperação e de colaboração com a Administração Regional, matéria
a que me referirei de seguida – não decorrem ex novo do DLR n.° 32/2002/A,
já constando do rol de atribuições das autarquias em causa, nos termos atrás
referidos.
É verdade que a obrigatoriedade do pagamento das despesas ineren-
tes aos consumos de água e electricidade, já prevista no art. 1.° do DLR
n.° 31/86/A, se reporta aos estabelecimentos onde se ministra o 1.° ciclo do
ensino básico (art. 35.°, n.° 3, do DLR n.° 32/2002/A). No entanto, e gerindo
os municípios as escolas dos ensinos pré-escolar e básico – isto mesmo decorre
agora, para todo o território nacional, da legislação acima identificada –, terá
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Assuntos político-constitucionais…
de entender-se que são os municípios os responsáveis pelo pagamento das cor-
respondentes despesas de electricidade e de água, não tendo esta atribuição,
ao contrário do que é dito na queixa, ficado prejudicada pela entrada em vigor
do regime de autonomia das escolas designadamente dos ensinos pré-escolar e
básico, adaptado à Região pelo DLR n.° 18/99/A, de 21 de Maio.
Assim sendo, não transfere a norma constante do n.° 3 do art. 35.° do
DLR n.° 32/2002/A qualquer nova competência para os municípios, mesmo
se aplicável às escolas que integram o pré-escolar e outros ciclos do ensino
básico para além do 1.°. Naturalmente que se vier a concretizar-se a consti-
tuição de escolas integradas que englobem também o ensino secundário, nos
termos previstos no art. 6.° do DLR n.° 2/98/A, de 28 de Janeiro, a questão
relativa a esses pagamentos terá de ser resolvida através de regulamentação
própria.
5. Finalmente, importa analisar as questões dos condicionamentos à
celebração dos contratos de desenvolvimento a que alude o art. 35.° do DLR
n.° 32/2002/A, e do controlo que é feito aos processos em referência pela
comissão de acompanhamento, estabelecida pelo art. 34.° do diploma e regu-
lamentada pelo DRR n.° 2/2003/A, de 8 de Fevereiro.
Não me parecem censuráveis as soluções consignadas nas normas em
causa, pelas razões que procurarei explicitar de seguida.
Não é demais lembrar, em primeiro lugar, que falamos de dinheiros
públicos, suportados pelos contribuintes. Este facto determina, só por si, não
apenas a necessidade do controlo e fiscalização dos processos no âmbito dos
quais esses dinheiros são utilizados, como a imperatividade de as partes con-
tratantes cumprirem rigorosamente as funções a que estão adstritas e que de
alguma forma se relacionam ou correlacionam com o objecto dos contratos. No
caso dos municípios, são essas funções, por exemplo, o pagamento de despe-
sas inerentes às instalações de que são proprietários, designadamente as refe-
rentes aos consumos de electricidade e de água, e a conservação periódica dos
edifícios das escolas que gerem, isto é, dos estabelecimentos da educação pré-
escolar e do ensino básico, com recurso a financiamentos da própria Adminis-
tração Central e Regional, ou oriundos da União Europeia.
Repare V. Ex.a que em certa medida a realização periódica de obras de
conservação pode obviar à efectivação de reparações maiores, cuja necessidade
pode decorrer precisamente da falta de conservação dos edifícios. Assim sendo,
revela-se importante fazer depender o financiamento parcial das obras de
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•Pareceres
maior vulto nos imóveis em referência do cumprimento rigoroso da respectiva
conservação.
Convém igualmente sublinhar que o controlo feito pela mencionada
comissão de acompanhamento não é realizado apenas sobre a actuação das
autarquias locais mas sobre a actuação das partes contratantes, incluindo a
Administração Regional.
De resto, esse controlo não é feito sobre a actividade em si dos muni-
cípios mas sobre a aplicação em concreto de processos que envolvem a aplica-
ção de dinheiros públicos e de que são também parte os municípios.
6. Por tudo o que acima fica exposto, não me parece viável a adop-
ção de qualquer medida no âmbito das questões colocadas na queixa dessa
associação.
R-2743/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Transferência de atribuições e competências para as autarquias
locais. Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro.
1. Reporto-me à comunicação de V. Ex.a a propósito do assunto
acima identificado, que deu origem ao processo também supra men-
cionado.
Nos termos da Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, a transferência, em
concreto, de atribuições e competências para as autarquias locais terá, na prá-
tica, de passar necessariamente por três fases que importa aqui distinguir.
Assim, para além de as atribuições e competências a transferir em con-
creto terem agora de constar obrigatoriamente do elenco de atribuições e com-
petências a que se reporta o capítulo III da Lei n.° 159/99 – enquanto lei-qua-
dro, esta legislação veio não só definir novas atribuições e competências para
as autarquias locais como sistematizar as que anteriormente já lhes estavam
cometidas –, essa transferência será, antes de mais, objecto de regulamentação
legal, através de diploma específico. Esta regulamentação concretizará não só
o conteúdo das atribuições e competências que se visam transferir, como os
diversos aspectos associados a essa transferência, entre os quais terá de incluir-
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Assuntos político-constitucionais…
-se a referência, que poderá implicar a transferência ou não de novos recursos,
dos meios, designadamente humanos e financeiros, necessários à prossecução
das novas tarefas.
É o que resulta do disposto no art. 4.°, n.° 2, da Lei n.° 159/99, onde
se pode ler que “as transferências de competências, a identificação da respec-
tiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anual-
mente concretizadas através de diplomas próprios (…)”.
A referência à anualidade da concretização, por via legal, das transfe-
rências aqui em apreço, prende-se obviamente com a necessidade de estar o
legislador previamente autorizado, pelo Orçamento do Estado, a emitir os ins-
trumentos legais concretizadores das transferências. E isto, na medida em que
se pode ler no diploma em análise, por um lado, que o Orçamento do Estado
“fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados
entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir
para o exercício das novas atribuições” (cf. art. 4.°, n.° 3) e, por outro, que
“a transferência de atribuições e competências não pode determinar
um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização” (cf.
art. 3.°, n.° 3).
Do que fica dito até ao momento podem, com clareza, extrair-se as
seguintes conclusões decorrentes da própria letra da Lei n.° 159/99:
1.ª A transferência, para as autarquias locais, das competências enun-
ciadas na Lei n.° 159/99, será objecto de regulamentação prévia,
por diplomas específicos que concretizem os conteúdos das com-
petências e definam os meios, de diversa natureza, necessários à
respectiva prossecução;
2.ª Não pode o legislador emitir esses diplomas, no caso de os proces-
sos implicarem a transferência de recursos financeiros da Admi-
nistração Central, sem estar previamente autorizado, pelo Orça-
mento do Estado, a incluir naquela legislação específica, a
transferência, se for o caso, dos referidos recursos;
3.ª Os montantes e as condições de transferência desses recursos, pre-
vistos no Orçamento do Estado, são os acordados entre a Admi-
nistração Central e as autarquias locais.
Posteriormente aos momentos acima assinalados, e já independente-
mente do que resulta da própria lei, poderá ser importante apurar se foi ou não
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•Pareceres
efectivada, na prática, a transferência, nos termos acima mencionados, dos
recursos previstos no Orçamento do Estado.
2. Conforme invocado na exposição apresentada por V. Ex.a, é a pró-
pria Lei n.° 159/99 que estabelece, como princípio geral, que a “transferência
de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recur-
sos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transfe-
rida” (art. 3.°, n.° 2).
Tal princípio é depois concretizado nos moldes acima assinalados. De
qualquer forma, a Lei n.° 159/99 estabelece, desde logo, algumas directrizes
gerais no que toca à transferência dos meios necessários à prossecução das
novas tarefas atribuídas às autarquias locais.
Assim, pode ler-se no art. 11.° do diploma, que “o património e os
equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para
as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as
transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização”,
sendo que “a posição contratual da administração central em contratos de
qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à
outra parte” (cf. n.os 1 e 2).
O art. 12.°, n.° 2, da mesma legislação, estabelece, por seu turno, que
“a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos
transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o
direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração
central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que
justifiquem a mudança de residência”.
Resulta também implicitamente do mesmo diploma a possibilidade de
utilização, pelas autarquias locais, de recursos que surgem na decorrência da
assunção de determinadas tarefas. É o caso das funções de licenciamento, atra-
vés das quais poderão as autarquias locais obter receitas decorrentes de even-
tuais taxas cobradas, e das competências associadas à fiscalização, com o pro-
duto das coimas a ser, total ou parcialmente, afecto às entidades fiscalizadoras.
Convém ainda recordar que a intervenção das autarquias locais
poderá implicar uma parceria com a Administração Central, nos moldes anun-
ciados no art. 8.° da Lei n.° 159/99, e que os municípios podem criar ou
participar em empresas de âmbito municipal e intermunicipal, para a prosse-
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Assuntos político-constitucionais…
cução de tarefas contidas no âmbito das suas atribuições e competências (cf.
art. 10.° do diploma).
Naturalmente que resultará igualmente implícito de todo o processo
aqui em discussão, não só tendo em atenção o princípio da solidariedade do
Estado para com as autarquias locais, como, de forma mais concreta, por
exemplo a transição, acima mencionada, do pessoal afecto aos serviços e equi-
pamentos transferidos, a obrigatoriedade de transmissão, pela Administração
Central, às autarquias locais, dos conhecimentos técnicos associados às tarefas
transferidas.
3. O legislador tem vindo a proceder, de forma mais demorada do
que a inicialmente prevista – já que a Lei n.° 159/99 estabelece, no respectivo
art. 4.°, n.° 1, o prazo de quatro anos (prorrogado depois pelo Orçamento do
Estado para 2004), contado a partir da data da respectiva entrada em vigor,
para a conclusão de todo o processo –, à transferência progressiva das compe-
tências previstas no diploma.
Nos Orçamentos do Estado para os anos de 2001 e 2002, respectiva-
mente aprovados pela Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pela Lei
n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro, optou o legislador por elencar as com-
petências a transferir, no ano da vigência de cada um dos referidos Orçamen-
tos, para as autarquias locais (cf., também respectivamente, arts. 13.°, n.° 1,
e 12.°, n.os 1 e 2). O legislador acabaria por não cumprir cada um dos pro-
gramas de transferências anunciados nos referidos Orçamentos do Estado,
optando finalmente, no âmbito da Lei n.° 107-B/2003, de 31 de Dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2004, por prorrogar, até 31 de
Dezembro de 2004, o prazo estabelecido inicialmente no diploma para con-
clusão do processo (cf. art. 12.°, n.° 1, da Lei n.° 107-B/2003).
A fórmula utilizada pelo legislador na definição da forma pela qual
deveria proceder-se, em cada ano, à transferência, para a Administração
Local, dos recursos financeiros necessários à prossecução das novas tarefas,
nunca foi a mesma.
Assim, pode ler-se no art. 13.°, n.° 2, da Lei n.° 30-C/2000, que “no
ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro,
fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se
achem afectas às competências transferidas ao abrigo do n.° 1 do presente
artigo inscritas nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da
administração central” (sublinhado meu).
830
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• Pareceres
Já no âmbito da Lei n.° 109-B/2001, veio o legislador determinar, no
respectivo art. 12.°, n.° 3, que “dos diplomas publicados em execução dos
números anteriores constarão as disposições transitórias adequadas à gestão
dos processos de transferência em causa, designadamente as relativas à trans-
ferência dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património ade-
quados ao desempenho de cada uma das funções transferidas”.
Tendo em atenção, por um lado, que a transferência dos recursos
financeiros aqui em discussão deverá estar previamente autorizada pelo Orça-
mento do Estado relativo ao ano em que a mesma venha a ocorrer, não
podendo aquela implicar o aumento da despesa global prevista para esse ano
(não sendo então possível a fórmula adoptado no Orçamento do Estado para
2002) e, por outro, a circunstância de não se revelar provavelmente adequada
a mera transferência das verbas afectas às competências transferidas, inscritas
nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da Administração Cen-
tral (conforme inicialmente estabelecido no Orçamento do Estado para 2001),
veio o legislador, no âmbito da Lei n.° 107-B/2003, determinar que “no ano
de 2004, para efeitos do disposto na Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, fica
o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao
exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo da alínea a)
do n.° 2 do presente artigo” (sublinhado meu).
4. Do que acima fica dito, não pode deixar de retirar-se a conclusão
de que, pelo menos em abstracto, não deixou o legislador de estabelecer os
mecanismos de definição e, se for o caso, de transferência da Administração
Central para a Administração Local, dos meios necessários à prossecução das
tarefas atribuídas às autarquias locais, nos moldes acima assinalados.
Refira-se, ainda, que a Lei n.° 159/99 não prevê a atribuição, sem
mais, de competências às autarquias locais, antes estabelecendo que as trans-
ferências se consideram universais quando “se efectuam simultânea e indistin-
tamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o
respectivo exercício (…)” (cf. art. 6.°, n.° 2, 1.ª parte).
Acresce que a mesma legislação prevê que todo o processo de transfe-
rência de competências para a Administração Local seja objecto de uma ava-
liação contínua, efectuada pela comissão de acompanhamento a que se refere
o respectivo art. 32.°.
Assim sendo, não me parece que, a ocorrerem situações merecedoras
de reparo na perspectiva da questão colocada na queixa apresentada por
831
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Assuntos político-constitucionais…
V. Ex.a, elas se situem no âmbito do regime estabelecido na própria Lei
n.° 159/99.
5. Admito, no entanto, como possível, que tal asserção possa já não
se verificar, em teoria, ao nível da concretização do que na mesma vem esta-
belecido.
Poderão eventualmente os diplomas concretizadores das transferên-
cias de competências pura e simplesmente omitirem, ao contrário do que
impõe a Lei n.° 159/99, a definição e, se for o caso, a transferência, dos meios
adequados à prossecução, pelas autarquias locais, das novas tarefas.
Por outro lado, podem os mesmos diplomas proceder à definição de
meios insuficientes para que as autarquias prossigam as atribuições transferi-
das, o que poderá vir igualmente a traduzir-se numa eventual violação do dis-
posto no art. 3.°, n.° 2, da Lei n.° 159/99. Naturalmente que, quanto a este
aspecto – e também quanto aos prazos de concretização das transferências –
caberá à Associação Nacional de Municípios Portugueses, normalmente aus-
cultada no âmbito dos procedimentos legislativos que conduzem à aprovação
dos referidos diplomas concretizadores das transferências, um papel activo na
definição dos meios – e de eventuais períodos de transição – considerados sufi-
cientes para a prossecução de cada tarefa específica.
A este propósito, a título meramente ilustrativo, recordo a V. Ex.a que,
através do Decreto-Lei n.° 65/2003, de 3 de Abril, e tendo sido ouvida a Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses, prorrogou o Governo o prazo ini-
cialmente fixado pelo art. 2.° do Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que
aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, para os municípios
adaptarem à referida legislação os respectivos regulamentos.
Refira-se também que, conforme acima já explicitado, a Lei
n.° 159/99 prevê que a fixação anual, pelo Orçamento do Estado, dos mon-
tantes e condições referentes aos recursos a transferir, sejam acordados entre a
Administração Central e as autarquias locais.
Questão diversa é a da eventual não transferência, na prática, dos
financiamentos previstos designadamente no Orçamento do Estado, que me
parece estar subjacente à queixa apresentada por V. Ex.a.
As questões que, em teoria, poderão colocar-se ao nível da concretiza-
ção da lei-quadro, nos termos acima assinalados, só poderão naturalmente ser
apreciadas com referência a um diploma específico ou a uma questão concreta
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•Pareceres
de não transferência, na prática, de financiamentos previstos na lei, não se
revelando viável a apreciação da questão, em abstracto, tal como a mesma
vem exposta na exposição que me foi dirigida por V. Ex.a.
6. O mesmo se diga quanto à matéria, que mereceu referência na
queixa apresentada, da transferência de atribuições, da Administração Central
para as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de
municípios de fins específicos, nos termos preceituados nas Leis n.os 10/2003
e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
As entidades criadas pela legislação em referência, independentemente
das diferentes designações e formas de organização adoptadas, são todas elas
associações de municípios. Assim sendo, foram todas elas criadas, pelo legis-
lador, com apoio no art. 253.° da Constituição da República Portuguesa, onde
se estabelece que “os municípios podem constituir associações e federações
para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atri-
buições e competências próprias”. A possibilidade de atribuição de competên-
cias próprias às entidades em causa, a par da eventual transferência de atri-
buições por parte da Administração Central e dos municípios, foi concretizada,
pelo legislador, designadamente nos arts. 6.° da Lei n.° 10/2003, e 5.° da Lei
n.° 11/2003.
As áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações
de municípios de fins específicos são estruturas associativas de autarquias
locais, os municípios, tendo em vista a prossecução, com “ganhos de eficiên-
cia, eficácia e economia”, e só verificada esta circunstância 242, de tarefas que,
contendo-se dentro das respectivas atribuições, visam a prossecução de inte-
resses comuns aos municípios, numa tentativa de aprofundamento do modelo
de descentralização em vigor no país, designadamente do modelo traduzido na
Lei n.° 159/99.
Também só através de uma concretização de eventuais situações, por
exemplo, de não transferência, na prática, de recursos financeiros, oriundos do
Orçamento do Estado ou resultantes de processos de contratualização com a
Administração Central, será possível dar sequência às questões apresentadas,
em abstracto, na queixa aqui recebida.
242
Cf. arts. 6.°, n.° 6, da Lei n.° 10/2003, e 5.°, n.° 6, da Lei n.° 11/2003.
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Assuntos político-constitucionais…
7. Naturalmente que poderá essa Junta Metropolitana, se assim o
entender, concretizar, nos termos acima referidos, a queixa apresentada.
R-4645/03
Assessor: João Batista
Assunto: Autorização de permanência – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Solicitou V. Ex.a a intervenção do Provedor de Justiça, através de
uma exposição apresentada junto deste órgão do Estado, relativa ao assunto
acima identificado, a propósito da qual cumpre proceder aos seguintes escla-
recimentos.
Afirma V. Ex.a que, não obstante a emissão, por parte da delegação de
Aveiro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Traba-
lho, de informação favorável, tendo em vista a concessão, por parte do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, de uma autorização de permanência, viu V. Ex.a
ser indeferido o pedido oportunamente formulado junto desta última entidade.
Mais alega V. Ex.a que, além da documentação genérica usualmente
exigida para o efeito, terá ainda sido produzida prova da sua entrada e pres-
tação de trabalho em Portugal em data anterior a 30 de Novembro de 2001.
No tocante a esta matéria, estabelecia o artigo 55.° do Decreto-Lei
n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 4/2001, de
10 de Janeiro, a possibilidade de vir a ser concedida autorização de permanên-
cia a cidadãos estrangeiros que se encontrassem em Portugal, em casos devida-
mente fundamentados, a apreciar casuisticamente pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, enquanto entidade pública competente nesta matéria.
Resulta assim da redacção então dada ao preceito em apreço que o
recurso ao mecanismo invocado por V. Ex.a consubstanciava uma faculdade
concedida às autoridades públicas competentes, que as mesmas exerceriam, de
forma discricionária, em função da fundamentação da pretensão concreta-
mente apresentada, em termos que então não consubstanciavam, nem actual-
mente consubstanciam, um direito que se reconheça e atribua automatica-
mente a todos os cidadãos estrangeiros.
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•Pareceres
Ora, na situação trazida ao conhecimento deste órgão do Estado,
entendeu o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atenta a documentação apre-
sentada para o efeito, não considerar como provada a entrada de V. Ex.a em
Portugal, em data anterior à fixada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.° 164/2001, de 30 de Novembro de 2001.
Na verdade, conforme afirmado na exposição apresentada, por ter
V. Ex.a entrado em Portugal proveniente de um país parte nos Acordos de
Schengen, não tendo sido por isso objecto de qualquer controlo pelas autori-
dades portuguesas aquando da sua chegada, designadamente através da apo-
sição de carimbo de entrada no passaporte de que é titular, não existirá registo
documental da data dessa entrada.
As entidades administrativas competentes fixaram, em devido tempo,
os meios de prova taxativamente admitidos para a averiguação da efectiva
data de entrada e prestação de trabalho em território português, por parte dos
cidadãos estrangeiros que desejassem recorrer ao mecanismo legal em apreço.
Relativamente à prova da entrada em Portugal em data anterior a 30
de Novembro de 2001, vieram as autoridades públicas competentes a fixar
como únicos meios de prova alternativamente admitidos o carimbo de entrada
na fronteira externa, aérea ou marítima, aposta no passaporte, a declaração de
entrada prevista no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, a
inscrição na segurança social (com a data de emissão do cartão de beneficiá-
rio ou a data de entrada do pedido de emissão, necessariamente anterior a 30
de Novembro de 2001) ou a inscrição na Administração Fiscal.
Decorre no entanto da factualidade apresentada, partindo do pressu-
posto que não dispõe V. Ex.a, efectivamente, de qualquer um dos meios enun-
ciados nos termos que antecedem, não configurar a declaração emitida pela
embaixada da Ucrânia acreditada em Portugal meio de prova considerado
bastante para o efeito, designadamente como declaração de entrada, nos ter-
mos e para os efeitos previstos no artigo 26.° do diploma legal citado.
Na verdade, impõe esta disposição legal que o estrangeiro que entre
em Portugal, ainda que por fronteira interna ao espaço Schengen, declare em
curto espaço de tempo esse facto ao SEF.
Recordo a V. Ex.a que o facto de a Delegação de Aveiro do Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ter vindo a emitir
informação favorável, com base na apresentação da documentação referida,
como prova da sua entrada em data anterior a 30 de Novembro de 2001, em
835
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Assuntos político-constitucionais…
nada condiciona a posterior actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
ao abrigo dos poderes que lhe são exclusivamente reconhecidos.
Mais devo esclarecer V. Ex.a que a prova de entrada em território por-
tuguês, bem como a prova de prestação de trabalho em Portugal, em nada
dependem uma da outra, por quanto será errado concluir que tendo sido paci-
ficamente provada a prestação de trabalho em data anterior a 30 de Novem-
bro de 2001, se pressuporá ter sido apresentada prova da entrada em Portu-
gal, em momento anterior àquele.
Em bom rigor, admitindo as entidades públicas competentes, como
prova da prestação de trabalho a apresentação de mera proposta de contrato
de trabalho anterior a Novembro de 2001, a mesma, por ter sido formulada e
aceite, não exige necessariamente a entrada e permanência do trabalhador em
Portugal antes dessa data.
De facto, estabelecia o artigo 55.°, n.° 8, do Decreto-Lei 244/98 que
“a competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanên-
cia é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de
delegação nos directores regionais”, cabendo assim exclusivamente a esta enti-
dade, uma vez apreciados os dados recolhidos, uma tomada de posição final
nesta matéria.
Posição essa que, não sendo, do ponto de vista da actuação da enti-
dade pública envolvida, merecedora de especial juízo de censura por parte
deste órgão do Estado, se encontra neste momento, ao que se apurou, a ser
objecto de apreciação junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em vir-
tude das alegações produzidas por V. Ex.a, em resposta a uma comunicação
datada de 5 de Junho de 2003, aguardando-se que, dentro de um prazo razoá-
vel, venha V. Ex.a a conhecer a posição final nesta matéria.
Mais foi informado não poder, por ora, vir V. Ex.a a beneficiar do facto
de ter vindo a contrair matrimónio com cidadão estrangeiro em situação regu-
lar, porquanto, conforme resulta dos esclarecimentos prestados por V. Ex.a, o
mesmo ainda não terá sido reconhecido para os devidos efeitos civis, altura a
partir da qual poderá eventualmente vir a ser solicitado o reagrupamento
familiar.
Devo, a propósito da situação protagonizada por V. Ex.a, informar
que, na tentativa de evitar a ocorrência de episódios desta natureza, foi opor-
tunamente chamada a atenção das entidades públicas competentes, v.g. o
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
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•Pareceres
tendo em vista a necessidade de, dando cumprimento ao disposto na lei, simul-
taneamente acautelar devidamente os interesses dos cidadãos estrangeiros que
se deslocam ao nosso país, através da adopção de procedimentos que visem a
prestação de informação sobre as obrigações legais a observar nesta matéria,
aos cidadãos estrangeiros a quem sejam concedidos vistos.
Foram assim transmitidas instruções aos diversos consulados portu-
gueses para que, quando emitissem vistos válidos para o Espaço Schengen,
advertissem os requerentes da necessidade de, entrando por fronteira não con-
trolada, procederem à declaração de entrada nos termos legais acima explici-
tados. Foi também declarada pelo SEF a intenção de reforçar a mesma infor-
mação, designadamente nos painéis avisadores nas zonas de chegada dos
aeroportos.
Nestes termos, atendendo ao exposto, entendo não caber, por ora, ao
Provedor de Justiça, a adopção de qualquer outro tipo de procedimento.
R-2940/04
Assunto: Presidente da República. Condecoração. Falta de resposta.
Reporto-me à reclamação de V. Ex.a, recebida na data em epígrafe e
na qual, a respeito do processo de apreciação da proposta de concessão de
determinado grau de ordem honorífica portuguesa, se pretende que seja por
mim recomendado ao Senhor Presidente da República a prestação dos escla-
recimentos ao mesmo solicitados oportunamente por V. Ex.a.
Como V. Ex.a parece não desconhecer, o poder presidencial em causa
é eminentemente livre, correspondendo ao que no antigo regime se chamava
os “actos de Graça”, por oposição aos de Justiça.
Assim, o art. 134.°, i), da Constituição, no seguimento da tradição his-
tórica anterior, confere ao Chefe de Estado, “na prática de actos próprios” o
poder de “conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de
grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.”
A provar que se trata um acto que a Constituição quis como eminen-
temente livre, temos o facto de este ser um daqueles para os quais a Constitui-
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Assuntos político-constitucionais…
ção não exige a intervenção de um outro órgão, no caso o Governo, através da
chamada referenda ministerial. Na verdade, o art. 140.°, n.° 1 da Constitui-
ção não inclui no âmbito da sua previsão a citada alínea i) do art. 134.°.
O acto legislativo que neste momento estabelece o regime jurídico que
concretiza e aplica o mesmo art. 134.°, i), da Constituição é, como V. Ex.a bem
sabe, o Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro.
O art. 17.°, n.° 1, deste diploma reitera que “ a concessão dos graus
de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da
República”, inclusivamente podendo sê-lo por iniciativa própria (art. 18.°, a),
do mesmo diploma) e, sem audição sequer do Conselho das Ordens respectivo
(cfr. art. 19.°).
Como é natural, em poder de tão libérrimo uso, nada obriga o Presi-
dente da República a justificar a recusa que entenda fazer de determinada
proposta que lhe é feita. O seu acto é um acto de natureza política, isento de
qualquer controlo, designadamente judicial.
Por essa mesma razão, admito que seja prudente esperar que a mera
propositura de determinado agraciamento não deva ser publicitada, antes da
sua aceitação. Na verdade, mais do que a ausência de qualquer condecoração,
é o conhecimento público de uma eventual recusa que poderá ferir a imagem
do proposto agraciado.
Não irei discutir o procedimento concreto, desde logo por tal me não
ser pedido nem possuir qualquer interesse, no âmbito das minhas competên-
cias. Todavia, ressalta dos dados transmitidos por V. Ex.a, aliás do conheci-
mento público, que a decisão presidencial, em si mesma livre, bem como indis-
cutível, excepto do ponto de vista político, terá plausivelmente tido como base
a pertença de V. Ex.a aos quadros, desconheço em que funções e com que res-
ponsabilidades, da ex-PIDE/DGS.
Não pode V. Ex.a, ao abrigo do direito de petição, pretender obter uma
pronúncia sobre motivações que o Senhor Presidente da República, no exercí-
cio específico daquela competência, não está obrigado a explicitar. Ao contrá-
rio do que sucede com os actos administrativos, nenhuma obrigação genérica
de fundamentação recai sobre os actos da função política.
A apreciação da bondade da actuação do Senhor Presidente da Repú-
blica, nesta como na generalidade das suas competências, é exercida, por
V. Ex.a como por todos os cidadãos, exclusivamente ao nível político, tradu-
zindo-se no livre voto em eleições democráticas.
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•Pareceres
Por último, ainda que não fosse procedente tudo o que atrás fica,
resta-me frisar que o art. 22.°, n.° 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, apro-
vado pela Lei 9/91, de 9 de Abril, exclui dos poderes de inspecção e de fisca-
lização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, naturalmente que no
âmbito exclusivo do exercício da função política e da jurisdicional.
Nessa medida, sempre estaria fora de qualquer possibilidade alguma
diligência para que fosse satisfeita a pretensão de V. Ex.a.
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2.6.5. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
R-2024/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Ministra da Educação
Assunto: Encerramento de escolas por motivo de greve.
Tem-me sido apresentada reclamação por vários pais, a respeito de
situações de encerramento de escolas, por motivo de adesão a greve pelos fun-
cionários, docentes ou não.
Sendo conhecidas as limitações, constitucionais e legais, que impedem
sobre o Ministério da Educação, enquanto entidade patronal dos trabalhado-
res grevistas, bem como a conformação do próprio direito de greve, creio que
alguma melhoria poderia ser introduzida através de um reforço da comunica-
ção escola-família.
Na verdade, parece-me estar essencialmente em causa o óbvio trans-
torno que um encerramento, mais a mais se inopinado, de uma escola tem
na vida diária familiar, também decerto com prejuízos a nível profissional.
Esta incomodidade será tanto maior quanto menor seja a idade dos alunos
afectados.
Não desconheço que, por lei, são os sindicatos obrigados a fazer publi-
citar a sua declaração de greve. Há que assumir, contudo, que tal notícia pas-
sará desapercebida por bom número de pais e encarregados de educação.
Também é verdade que não é possível à Administração estabelecer
com segurança um prognóstico quanto à adesão a certa greve, sendo este um
direito individual de cada trabalhador, a exercer apenas no próprio dia em que
foi decretada esta acção de protesto.
Nestes termos, permito-me sugerir a V. Ex.ª que, pelo modo que con-
siderar mais conveniente, dirija instrução à rede educativa pública, no sentido
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Censuras, reparos e sugestões …
de que, utilizando os meios que em cada caso garantam mais eficácia e sejam
proporcionados às necessidades, sejam reforçados os mecanismos de comuni-
cação com as famílias porventura já existentes ou encetado o seu estabeleci-
mento, especificamente alertando-as para a declaração de greve que eventual-
mente surja e expressamente alertando para a possibilidade de encerramento
da escola em caso de adesão significativa dos trabalhadores envolvidos.
R-1524/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Secretária de Estado da Administração Pública
Assunto: Decreto-Lei n.° 77/2001, de 5 de Março. art. 50.°.
Foram vários os cidadãos que se dirigiram ao Provedor de Justiça con-
testando o teor do art. 50.° do Decreto-Lei n.° 77/2001, de 5 de Março,
diploma que veio estabelecer as normas de execução do Orçamento do Estado
para 2001, na parte em que restringe a sua aplicabilidade aos funcionários da
Administração Pública que, à data da entrada em vigor do diploma, preen-
chessem já os requisitos a que se refere a mesma norma.
Assim, pode ler-se no preceito acima identificado que “aos funcioná-
rios que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pro-
vidos em carreiras horizontais do regime geral e com designações específicas
que possuam, pelo menos, oito anos no último escalão da respectiva carreira,
é atribuído, a título excepcional, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de
2001, um acréscimo remuneratório de 15 pontos indiciários, que se considera,
para todos os efeitos legais, parte integrante do seu vencimento”.
A questão colocada pelos reclamantes a este órgão do Estado, e que já
será provavelmente do conhecimento de Vossa Excelência, prende-se com a
impossibilidade de atribuição dos referidos 15 pontos indiciários à remunera-
ção dos funcionários que, no âmbito das carreiras a que se refere a legislação,
tenham completado, já após 1 de Janeiro de 2001, data a que se reporta a
produção de efeitos do Decreto-Lei n.° 77/2001 (cf. art. 52.°), ou venham
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Assuntos político-constitucionais…
ainda a completar, oito anos de permanência no último escalão das referidas
carreiras.
Deste modo, o Decreto-Lei n.° 77/2001 terá beneficiado, em termos
remuneratórios, um conjunto determinado de funcionários, delimitado exclu-
sivamente em função de um critério de ordem temporal, de instantaneidade,
de todo alheio às características do trabalho em causa. Aliás, é a própria
norma que reconhece o carácter excepcional da medida da mesma constante.
Compreender-se-á o propósito do legislador em, de alguma forma,
compensar os funcionários das carreiras horizontais pela impossibilidade de
promoção após progressão para o último escalão, onde obrigatoriamente per-
maneceriam até à aposentação, sem expectativas de qualquer valorização
remuneratória, criando, porque é disso que afinal se trata, um novo escalão.
Não se compreende, no entanto, que o mesmo legislador tenha limi-
tado a aplicabilidade dessa solução aos funcionários que preenchessem já os
referidos requisitos em 1 de Janeiro de 2001, distinguindo de forma arbitrá-
ria, sem fundamento que o justifique, as situações daqueles funcionários das
dos que posteriormente vieram a preencher exactamente as mesmas condições.
No fundo, tudo se passa como se tivesse sido criado mais um escalão na escala
salarial em causa, ao qual foi atribuído um novo índice, reservando-o a um
conjunto definido de funcionários, conhecido ou cognoscível nesse momento, e
inviabilizada a progressão para o mesmo ao funcionário que viesse a comple-
tar os oito anos de permanência no último escalão da carreira, por exemplo
logo no imediato dia 2 de Janeiro de 2001.
Oportunamente, para clarificação do contexto em que ocorreu concre-
tamente a aprovação da referida norma, solicitei alguns esclarecimentos à
Directora-Geral da Administração Pública, aliás prontamente prestados por
ofício, em colaboração que se regista com apreço.
Os dois factos relevantes para a apreciação da questão foram enuncia-
dos na referida resposta: por um lado, a decisão de acrescentar 15 pontos indi-
ciários à remuneração do último escalão das carreiras em apreço saiu de um
processo de negociação colectiva, mais propriamente do Acordo Salarial para
2001 celebrado, em 7 de Dezembro de 2000, entre o então Governo e a FESAP
– Frente Sindical da Administração Pública; por outro, a solução negociada
não limitava a sua aplicabilidade aos funcionários que já preenchessem os
requisitos impostos à data da entrada em vigor do diploma que viesse a
aprová-la, tendo essa limitação resultado de uma opção do então Governo, já
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Censuras, reparos e sugestões …
em sede de feitura do diploma, motivada, ao que foi invocado, por razões de
ordem orçamental.
Naturalmente que uma situação como a descrita será dificilmente
compreendida por aqueles que, conforme acima referido, ficaram excluídos da
previsão da norma.
Tendo em vista a reparação dos efeitos da mesma decorrentes, o dese-
jável seria estender a solução na mesma consignada aos funcionários que, após
a referida data de 1 de Janeiro de 2001, vieram, ou venham ainda, a preen-
cher os requisitos impostos pelo art. 50.° do Decreto-Lei n.° 77/2001. Com-
preendo, no entanto, que tal medida se mostre, neste específico contexto, tam-
bém ele de contenção orçamental, de difícil exequibilidade no imediato.
Assim sendo, apelo fortemente ao Governo, na pessoa de V. Ex.ª, para
a ponderação oportuna da concretização, mesmo que gradual, da solução
acima aventada, isto é, a atribuição de mais 15 pontos indiciários à remune-
ração dos funcionários das carreiras a que se refere o art. 50.° do Decreto-Lei
n.° 77/2001 que tenham completado, já após 1 de Janeiro de 2001, ou
venham ainda a completar, oito anos de permanência no último escalão.
Permita-me ainda que apele ao Governo para que situações como a
que motivou o presente ofício não voltem a repetir-se. Naturalmente que tenho
presente que esta norma não é imputável, em termos subjectivos, ao Governo
actual. Este facto, como V. Ex.ª bem compreenderá, não releva para o cidadão
que se sente injustiçado com a aprovação da mesma e com a manutenção da
solução aí gizada.
R-4258/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Reitor da Universidade do Porto
Assunto: Faculdade de Arquitectura. Lei n.° 1/2003, de 6 de Janeiro. Con-
selho Científico. Composição.
A Lei n.° 1/2003, de 6 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico do
Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, estabelece, no seu
art. 8.°, n.° 2, que nas universidades, institutos universitários e escolas uni-
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Assuntos político-constitucionais…
versitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por
doutores.
A questão da aplicação da legislação em referência ao Conselho Cien-
tífico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto foi já objecto
de um parecer dessa reitoria, datado de 27 de Março de 2003, de cuja
cópia tive conhecimento e relativamente ao qual não posso deixar de fazer o
seguinte reparo.
Desde logo, não é possível considerar-se a norma em discussão como
uma norma programática, conforme se defende no mencionado parecer. De
facto, não constitui o conteúdo daquela norma uma mera directriz de actua-
ção para o legislador ou aplicador da norma, nem está a possibilidade de con-
cretização da mesma dependente da verificação futura de determinadas con-
dições, designadamente de natureza económica ou social. A norma em causa
consubstancia um comando do legislador que não só é imediatamente passível
de aplicação e concretização, como inclusivamente tal determina, desde a sua
entrada em vigor.
Por outro lado, o preceito em apreço em nada interfere com a ressalva
da legislação relativa à transição dos docentes da Escola Superior de Belas
Artes do Porto para a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.
De facto, o art. 8.°, n.° 2, da Lei n.° 1/2003 em nada contende com aquela
legislação, designadamente não retirando quaisquer direitos aos docentes des-
tinatários da mesma, tendo em atenção que a qualidade de membro do órgão
científico não integra, em si mesma, esse leque de direitos – na verdade, só pela
errada determinação, nos actuais Estatutos da Faculdade, e de que integram
o conselho científico da mesma certas categorias de docentes, independente-
mente do grau, assim contrariando a citada norma legal, se pode fazer uma
ligação entre a manutenção, v. g., da categoria de professor catedrático e a per-
tença ao órgão em causa.
As citadas normas de transição garantem a titularidade de determi-
nada categoria, nada acrescentando, designadamente não concedendo qual-
quer equiparação ao grau de doutor ou estabelecendo que estaria associada a
essa categoria a manutenção no conselho científico. Deste modo, nunca a legis-
lação que procedeu à transição dos docentes em causa poderá ser considerada
especial face ao teor do preceito da Lei n.° 1/2003 em discussão.
Assim sendo, pelas razões acima apontadas, também não é correcta a
interpretação que faz da norma a Comissão Científica do Senado da Universi-
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Censuras, reparos e sugestões …
dade de Lisboa, na proposta de deliberação a que se refere o ofício n.° 1751,
enviado a V. Ex.a pelo Gabinete do anterior Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, cuja cópia consta igualmente deste processo.
Permito-me sublinhar, ainda, que o despacho exarado pelo referido
membro do Governo nessa proposta nada acrescenta à questão, até na medida
em que não compete ao Governo a promoção das alterações estatutárias per-
tinentes, tendo em vista a adequação dos regulamentos das escolas às novas
regras decorrentes designadamente da entrada em vigor da Lei n.° 1/2003.
Também não é apto um simples despacho de um Ministro para produzir quais-
quer efeitos em matéria de interpretação autêntica de uma norma legal.
Igualmente não procede o argumento, constante do acima mencionado
parecer dessa reitoria, de que o órgão científico deverá manter-se em funções
até que os respectivos membros sejam ou possam ser substituídos, enten-
dendo-se, até ao final do respectivo mandato. De facto, o art. 8.°, n.° 2, da Lei
n.° 1/2003, sendo imediatamente exequível e não prevendo a eleição do órgão
em referência – os membros do órgão científico integram-no em razão do grau
académico detido, independentemente de qualquer eleição –, apenas pode ser
interpretado no sentido de estarem as escolas de ensino superior em causa vin-
culadas a cumprirem imediatamente – e a alterarem, se for o caso, os respec-
tivos estatutos – o preceito em causa, com o alcance no mesmo definido, isto
é, o de que o órgão científico é em cada momento composto por todos os
docentes da faculdade que, nesse momento, detêm o grau académico de dou-
tor, independentemente de qualquer processo electivo.
Relativamente ao n.° 3 do mesmo art. 8.° da Lei n.° 1/2003, aplicá-
vel aos institutos politécnicos, conclui-se, no Parecer da Procuradoria-Geral da
República n.° 11/2003 243 que aquele se aplica, de imediato, aos mestres e
doutores que, até à publicação da Lei n.° 1/2003, não compunham os conse-
lhos científicos, passando a integrá-los.
Aí pode ler-se: “Como norma de reorganização, a Lei n.° 1/2003 con-
siderou um novo universo subjectivo para os conselhos científicos (…). (…)
A providência legislativa adoptada teve em vista prosseguir um interesse público
no domínio do desenvolvimento e da qualidade do ensino superior. (…) A sua
exequibilidade não exige a intermediação de qualquer produção normativa
243
Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Junho de 2003.
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Assuntos político-constitucionais…
ou regulamentar, sem embargo de os regulamentos das diversas escolas se
deverem adequar aos actuais termos da lei. (…) A nova lei, conferindo aos
mestres e doutores o poder de integrarem o conselho científico, com o conse-
quente conteúdo em que o mesmo se materializa, tem vocação para a sua apli-
cação imediata. (…) E tal acontece mesmo que os estatutos não prevejam a
possibilidade de tais docentes integrarem o conselho científico por, como se
viu, aqueles estatutos não poderem, sob pena de ilegalidade, contrariar lei de
grau superior ou a lei habilitante em que se fundam”.
Tal argumentação valerá igualmente para o n.° 2 do mesmo preceito,
aqui em análise.
Por tudo o que acima fica exposto, julgo imprescindível que seja pro-
movida alteração às normas dos Estatutos da faculdade de Arquitectura da
Universidade do Porto relativas à constituição e composição do conselho cien-
tífico, tendo em vista a sua adequação à norma constante do art. 8.°, n.° 2, da
Lei n.° 1/2003, de 6 de Janeiro, no sentido de o órgão científico da faculdade,
mormente o seu conselho científico, ser composto apenas pelos docentes da
faculdade detentores do grau académico de doutor que, por esta razão e inde-
pendentemente de qualquer processo electivo, têm direito a fazer parte do
mesmo.
Sendo a norma em questão imediatamente aplicável às escolas da
mesma destinatárias, deverão desde logo ser desenvolvidas as diligências
necessárias à concretização, na Faculdade de Arquitectura da Universidade do
Porto, do comando legal consubstanciado no art. 8.°, n.° 2, da Lei n.° 1/2003,
independentemente da promoção da alteração estatutária assinalada.
Finalmente, sendo sensível à situação dos docentes não doutorados
habilitados em áreas do saber específicas, como os que transitaram da Escola
Superior de Belas Artes, recordo a V. Ex.a que outras soluções poderão ser
equacionadas para o aproveitamento dos conhecimentos específicos dessas
pessoas. Entre aquelas estarão a possibilidade de participação, sem direito a
voto, de alguns desses docentes, nas sessões do conselho científico da facul-
dade, ou a criação de uma estrutura, composta designadamente por esses
docentes, com vocação consultiva nas referidas áreas.
Agradeço a V. Ex.a a comunicação a propósito do assunto acima mais
bem identificado, cujo teor me permitiu considerar acatado o sentido da
minha anterior tomada de posição.
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Censuras, reparos e sugestões …
Visando evitar, contudo, equívocos que poderiam surgir da leitura da
mesma, esclareço que nada encontro na lei que impeça a continuação do
método de eleição do conselho cientifico. Na verdade, a norma legal em apreço
manda que este órgão seja constituído apenas por doutores mas não implica,
necessariamente, que todos os docentes com este grau pertençam ao mesmo.
Naturalmente que, tratando-se de órgão de cariz científico, só será de admitir
no colégio eleitoral quem possua a capacidade científica idêntica à que é exi-
gida para o desempenho dessas funções. Haverá, assim, que garantir a coin-
cidência entre a capacidade eleitoral passiva e activa no processo de eleição
em causa.
R-4300/03
Assessor: João Batista
Entidade visada: Presidente da Junta de Freguesia da Foz do Douro
Assunto: Cemitério paroquial – Ossário.
Em resposta ao pedido de esclarecimentos oportunamente dirigido,
vem V. Ex.a dar conhecimento do teor de documentação na qual se consubs-
tancia a posição adoptada nesta matéria pelo órgão autárquico ao qual V. Ex.a
preside, estribada em parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte solicitado para o efeito.
Reconhecendo a pertinência das considerações inicialmente tecidas
por V. Ex.a, no que respeita à caracterização da relação de concessão perpétua
dos espaços cemiteriais em causa, designadamente no que se reporta às conse-
quências práticas do direito naquela consubstanciado, suscita-me, no entanto,
em termos abstractos, algumas dúvidas a perspectiva que parece ser dada à
questão da intransmissibilidade do direito de concessão das estruturas cemite-
riais sub judicio.
De facto, considera V. Ex.a que, contrariamente ao que acontece rela-
tivamente aos jazigos e sepulturas, “os ossários não se transmitem inter vivos,
nem mortis causa”, uma vez que, em termos patrimoniais, “se ocorresse uma
transmissão automática decorrente da morte, verificar-se-ia uma situação de
privilégio relativamente aos concessionários dos jazigos, já que não pagariam
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Assuntos político-constitucionais…
imposto sucessório, qualquer outro tipo de imposto, nem sequer taxa de trans-
missão ou averbamento, a esta Junta”.
Entende assim V. Ex.a que o direito de concessão em causa caduca com
a morte do concessionário, razão pela qual devem os seus herdeiros ou pessoa
interessada na posterior inumação dos restos mortais daquele, no local ante-
riormente concessionado, estabelecer ex novo relação jurídica em tudo seme-
lhante à anteriormente existente.
A ser de outro modo, considera V. Ex.a que “a Junta estaria a promo-
ver um acto deveras lesivo do seu património, já que deixaria de receber, para
sempre, qualquer montante, seja a que título for e, ao contrário, ainda man-
teria a obrigação de promover a conservação” da infra-estrutura, onde se
encontra instalado o ossário.
Naturalmente que as características intrínsecas ao tipo de construção
funerária em causa conferem à forma da sua utilização um carácter particular,
assente em uma multiplicidade de especificidades, das quais o pressuposto
da prévia inumação em sepultura ou jazigo se assume como exemplo para-
digmático.
Não quer isto dizer, que o direito de concessão em causa se deva nor-
tear, em termos interpretativos, designadamente ao nível da sua transmissi-
bilidade, com base nas características do local sobre o qual aquele vai ser
exercido.
Em bom rigor, importa ter presente que, na apreciação desta proble-
mática, não está em causa a ponderação da transmissão do bem, mas tão só a
susceptibilidade de o direito de concessão a exercer relativamente àquele
espaço cemiterial vir a ser transmitido, uma vez que a ocupação consubstan-
ciada naquele não dá lugar a um direito de propriedade civil.
Conforme bem se afirma no parecer recolhido junto da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a “concessão perpétua,
assume a natureza de uma concessão de ocupação, de utilização ou de apro-
veitamento de domínio público, porque estes terrenos pertencem ao domínio
público”.
Ora, relativamente ao conceito de sucessão, determina o artigo 2024.°
do Código Civil, constituir a mesma o “chamamento de uma ou mais pessoas
à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida”, não
havendo assim, na perspectiva do Direito das Sucessões, qualquer impedi-
mento de raiz à transmissão de direitos, anteriormente na titularidade do de
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Censuras, reparos e sugestões …
cujus, como acontece, consensualmente, a propósito do direito de concessão
relativamente a outros espaços cemiteriais (jazigos e sepulturas).
Entendimento este, de resto corroborado pelo parecer acima citado, ao
considerar, indistintamente, que a “concessão de ocupação é transmissível por
acto mortis causa ou inter vivos, desde que permitida pelo regulamento do
cemitério e obedeça às regras aí estabelecidas”.
Tanto mais que o direito em questão se transmitirá, sem qualquer alte-
ração face ao momento da morte do anterior concessionário, com todas as
limitações inerentes ao seu carácter, uma vez que os espaços cemiteriais “não
deixam de pertencer ao domínio público, apenas se atribuindo ao concessio-
nário um direito privativo ao uso do terreno” (neste sentido, Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo n.° 57 424, de 6 de Março de 2002, pro-
cesso n.° 46143).
Deste modo, face ao exposto, concluir-se-á que na herança se poderão
incluir os denominados direitos reais administrativos da concessão de ocupa-
ção de determinado espaço cemiterial, indiferentemente considerado, dado o
seu valor material, moral, sentimental, entre outros, com particular expressão
no âmbito familiar (cfr. Dias, Vítor Manuel Lopes, Cemitérios, Jazigos e Sepul-
turas, Monografia, pg. 397).
Na verdade, o destino a dar aos restos mortais dos membros de uma
comunidade não pode, nem deve, esgotar-se na preocupação inerente ao seu
depósito imediato em jazigos e sepulturas, devendo aos mesmos ser assegu-
rado, em termos futuros, um tratamento condigno, designadamente através da
construção e efectiva utilização das estruturas em análise, com particular
importância relativamente aos membros de uma mesma família.
Julgo deste modo correcto que na relação de concessão considerem as
entidades públicas competentes, v.g. as autarquias locais, de beneficiar com a
possibilidade de transmissão esta forma “de os seus titulares se fazerem sepul-
tar, a si e aos membros da sua família, segundo a fórmula ou regime corres-
pondente à respectiva espécie constituída” (cfr. Dias, Vítor Manuel Lopes,
Cemitérios, Jazigos e Sepulturas, pg. 369).
Reconhece-se assim, por princípio, que a transmissão das concessões
de ocupação entre particulares, não sendo livre, uma vez que “integrado o
cemitério na esfera do Direito Público, considerado como coisa do domínio
público, as concessões (…) que dele se façam não podem transmitir aos par-
ticulares todos os poderes jurídicos que do Direito Privado lhes resultariam se
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Assuntos político-constitucionais…
de uma coisa privada se tratasse”, devendo “subordinar-se à lei geral ou local
(regulamento)”, é, todavia, admissível (cfr. Dias, Vítor Manuel Lopes, Cemi-
térios, Jazigos e Sepulturas, pg. 385).
Não subsistindo quaisquer dúvidas relativamente ao facto de a utili-
zação de um ossário constituir, nos termos explanados no parecer anterior-
mente citado e “à semelhança do que sucede com as sepulturas e jazigos, uma
utilização privativa do domínio público, que carece de ser concessionada”,
reconhecerá V. Ex.a serem indubitavelmente adequadas, as considerações
genericamente tecidas, nos termos que antecedem, relativamente à susceptibi-
lidade da sua transmissão.
Reconhecimento esse de resto patente, pelo menos na sua forma
embrionária, ao assumir V. Ex.a a possibilidade “de a concessão perpétua ser
feita a um casal (…) de forma a que a caducidade da concessão” ocorra “ape-
nas, aquando da morte do último, permitindo, por isso, que, pelo menos em
vida de um dos cônjuges, o mesmo possa trasladar para o ossário, os restos
mortais do primeiro que falecer”, com a criação, na prática, dos efeitos decor-
rentes da efectiva transmissão mortis causa do direito em presença, na parte
correspondente ao primeiramente falecido.
Assim também acontecerá, de algum modo, quando a Junta de Fre-
guesia da Foz do Douro reconhece a possibilidade de os herdeiros do conces-
sionário do ossário virem a estabelecer nova concessão sobre a dita estrutura,
assegurando a transmissão fáctica do direito por aquele outrora exercido, o
que acaba por demonstrar a inexistência de impedimento jurídico que impos-
sibilite o reconhecimento da transmissibilidade do referido direito.
Afirma ainda o parecer atrás citado, que o “Regulamento do Cemité-
rio não regula esta matéria em específico”, dependendo a transmissão do
direito de concessão de aprovação da Junta de Freguesia, cabendo assim ao
órgão autárquico ao qual V. Ex.a preside a fixação, em sede regulamentar, dos
critérios a observar nesta matéria.
É bom lembrar o interesse que há em promover a utilização de ossá-
rios, isto face aos métodos alternativos de sepultura, mais gravosos em termos
de espaço ocupado (v. g. jazigos ou mesmo campas rasas).
Não há, sequer, pelo que vejo da resposta de V. Ex.a qualquer óbice
que não seja de ordem financeira.
Nestes termos, face à invocada omissão do regulamento já existente,
entendo dever propor a V. Ex.a a criação de disposição que expressamente
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Censuras, reparos e sugestões …
admita a transmissibilidade da posição de concessionário de ossário, nas mes-
mas condições, incluindo as financeiras que proporcionalmente se considere
adequado, em que tal se permite no caso de jazigos e outras sepulturas.
R-4374/03
Assessor: João Batista
Entidade visada: Presidente da Junta de Freguesia de Alvor
Assunto: Cemitério paroquial de Alvor.
Grato pela comunicação a propósito do assunto acima mais bem iden-
tificado, cumpre, a respeito dos esclarecimentos prestados a coberto da
mesma, tecer as seguintes considerações.
Afirma V. Ex.a que, por razões que se prendem com a exiguidade do
espaço afecto ao cemitério paroquial de Alvor, constituem critérios a observar
na concessão das catacumbas existentes naquele local a naturalidade e resi-
dência dos requerentes, excluindo-se do acesso à concessão dos espaços cemi-
teriais em causa os cidadãos não naturais e não residentes na freguesia, como
aparentemente parece acontecer no caso concretamente submetido à minha
apreciação.
Considero, em abstracto, não ser a solução encontrada merecedora de
particular censura, mais a mais face à situação de sobrelotação denunciada.
Importa, todavia, na apreciação que se tenha que fazer de pretensões
similares suscitadas por não naturais e não residentes, atender às circunstân-
cias que contextualizam as mesmas, isto em matéria de especial melindre
como é a escolha do lugar onde se deseja ser inumado ou depositado após
a morte.
Aproveitando o caso concreto, é verdade que se está perante uma pes-
soa não residente na freguesia de Alvor e que aí também não nasceu. Contudo,
em abstracto, parece-me inteiramente compreensível que, sendo o mesmo
casado com uma pessoa nascida no Alvor e que aí já elegeu sepultura, obtendo
a devida concessão por parte dessa Junta, pretenda ser inumado no mesmo
local que esta.
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Assuntos político-constitucionais…
Se assim, em geral, sucede quanto aos cônjuges (e, já agora, também
naquela situações que se devem considerar equiparadas ao casamento, tam-
bém para estes efeitos), é possível compreender também desejos e motivações
análogas, de respeitar, noutro tipo de relações familiares, de que destaco a
situação de pais e filhos.
Assim, sem prejuízo de, como afirmei, considerar correcta a base deci-
sória a este respeito fixada, entendo apelar a essa junta de freguesia para que
use de especial maleabilidade na aplicação desse critério de decisão quando as
situações em causa sejam materialmente dotadas de atendibilidade suficiente,
em termos que revelem uma afinidade afectiva evidente para com a freguesia
ou para quem aí goza de sepultura.
R-762/04
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Instituto de Reinserção Social
Assunto: Estabelecimento Prisional de Alcoentre – envio de relatórios
ao TEP.
Na sequência de contacto telefónico com essa equipa, cuja colaboração
se agradece, foi possível constatar a tardia apresentação do relatório respeitante
à apreciação da liberdade condicional, aos 2/3 da pena, do recluso… .
Na verdade, atingido esse termo em 26 de Novembro, só em Janeiro,
isto é, mais de um mês depois, deu entrada no TEP competente o relatório exi-
gido por lei.
Tendo presente o disposto no art. 484.°, n.° 1, do Código de Processo
Penal, cujo termo aí fixado se mostra, assim, ultrapassado em mais de três meses,
é necessário, inclusivamente para efeitos de interiorização do dever de obediência
ao Direito por parte dos reclusos, o cumprimento estrito pela Administração do
que está legalmente estatuído, dando, assim, o exemplo que se impõe.
Permito-me, assim, chamar a atenção de V. Ex.a para que, na medida
das possibilidades dadas pelos recursos de que dispõe, seja garantido um envio
atempado, preferencialmente de acordo com o determinado pela norma em
causa, mas sempre antes de completado o termo em relação ao qual se preen-
che o requisito temporal para concessão da liberdade condicional.
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Censuras, reparos e sugestões …
R-762/04
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Director do Estabelecimento Prisional de Alcoentre
Assunto: Apreciação de liberdade condicional – relatórios.
Acuso a recepção do ofício que se agradece e cujo teor merece os
seguintes comentários.
Dispõe o art. 484.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, que os relató-
rios imprescindíveis à boa apreciação da liberdade condicional de determinado
condenado devem ser remetidos até dois meses antes da data em que é possí-
vel essa concessão.
Foi possível, assim, constatar a tardia apresentação do relatório res-
peitante ao recluso acima identificado, só entregue no TEP cerca de quinze
dias após a data em que se perfaziam os 2/3 da pena e, assim, dois meses e
meio após a data em que tal acto seria devido.
É certo que tal omissão não causou, em concreto, qualquer prejuízo,
já que sempre faltaria o relatório do IRS, só apresentado em Janeiro.
Tendo presente o disposto no citado art. 484.°, n.° 1, é necessário,
inclusivamente para efeitos de interiorização do dever de obediência ao Direito
por parte dos reclusos, o cumprimento estrito pela Administração do que está
legalmente estatuído, dando, assim, o exemplo que se impõe.
Permito-me, assim, chamar a atenção de V. Ex.a para que, na medida
das possibilidades dadas pelos recursos de que dispõe, seja garantido um envio
atempado, preferencialmente de acordo com o determinado pela norma em
causa, mas sempre antes de completado o termo em relação ao qual se preen-
che o requisito temporal para concessão da liberdade condicional.
R-2625/04
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Ministro da Educação
Assunto: Relevância das classificações obtidas na 2.ª fase dos exames nacio-
nais do 12.° ano no concurso de acesso ao ensino superior.
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Assuntos político-constitucionais…
Reporto-me à questão enunciada em epígrafe e que agora foi colocada
à minha consideração.
Resultava já do Despacho de Vossa Excelência com o n.° 1804/2004
(2.ª série), publicado em 27 de Janeiro p. p., especificamente no seu n.° 8, b),
1.ª parte, o estabelecimento de uma distinção no universo dos alunos que efec-
tuam os exames nacionais do 12.° ano na sua segunda fase, em termos de rele-
vância das respectivas classificações para o concurso de acesso ao ensino superior.
Assim, permitia-se explicitamente a todos alunos que realizem as pro-
vas da 2.ª fase, desde que não seja para melhoria de nota, a apresentação à 1.ª
fase do concurso com as classificações aí obtidas.
Tal solução foi acolhida, nesses mesmos termos, pelo Decreto-Lei
76/2004, de 27 de Março, ao conferir nova redacção ao art. 42.°, n.° 2, do
Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
Julgo não estar longe da verdade ao admitir que esta limitação, de
algum modo, pretende desincentivar o recurso à 2.ª fase de exames, afastando
desde logo a possibilidade de a usar para melhoria de nota na mais comum das
situações, isto enquadrado nas peculiaridades decorrentes das regras quanto à
disponibilização de vagas para a 2.ª fase do concurso em causa.
Também será legítimo considerar que a situação dos alunos que pre-
tendem melhorar a nota não é materialmente a mesma daqueles outros alunos
que, não tendo realizado o exame na 1.ª fase ou tendo no mesmo reprovado,
não possuiriam condições para oposição à 1.ª fase do concurso. Tal distinção
de situações de base permitirá considerar como justificada a diferenciação de
direito assim estabelecida.
Não critico, assim, a substância do sistema adoptado, que se poderá
traduzir numa regra de que qualquer aluno dispõe de duas possibilidades para
aprovação mas só pode usar a primeira classificação que dê azo à apresenta-
ção de candidatura, isto na 1.ª fase do concurso.
O recentemente publicado Decreto-Lei 158/2004, de 30 de Junho,
matiza a inflexibilidade desta regra, autorizando o uso da nota melhorada na
2.ª fase, desde que o mesmo exame não tenha sido realizado na 1.ª fase, ou
seja, para os alunos que concluíram o 12.° ano em anos precedentes.
Julgo, no entanto, que há uma zona mais cinzenta em que potenciais
injustiças podem ser criadas. Refiro-me a um caso, hipotético mas bem possí-
vel, de dois candidatos em que um obtém uma classificação de 10 na prova da
1.ª fase e o outro 9. Este último candidato poderá beneficiar mais com essa
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Censuras, reparos e sugestões …
reprovação, já que uma segunda oportunidade permitirá, eventualmente com
mais estudo pelo tempo disponível, alcançar classificação superior à que o
outro aluno obteve.
Dir-se-á que o 2.° aluno está numa situação diversa da do 1.°, já que
aquele reprovou na 1.ª fase. Todavia, creio que deveria a Administração Edu-
cativa possibilitar que o 1.° aluno não ficasse prejudicado por ter obtido uma
aprovação rasante, com uma classificação baixa que, eventualmente, poderá
não ter qualquer interesse para a candidatura aos cursos ou estabelecimentos
pretendidos.
Assim, proponho a Vossa Excelência que, mediante a alteração nor-
mativa necessária, possibilite aos alunos aprovados na 1.ª fase a opção pela
recusa da classificação aí obtida, apresentando-se, nestes termos, à prova da
2.ª fase em situação absolutamente idêntica à dos alunos compreendidos na
1.ª parte do n.° 8, b), do despacho a que me reporto.
Não creio que esta alteração conduza a que número apreciável de alu-
nos opte por esta via. Todavia, terá a mesma a vantagem de colocar em posi-
ção de rigorosa igualdade todos quantos, para além de concluírem o 12.° ano,
estão envolvidos em concurso tão melindroso como é o do acesso às vagas do
ensino superior público.
Naturalmente que, dada a data em que nos encontramos, compreendo
a dificuldade que possa existir em aplicar esta solução aos exames que agora
decorrem.
Foi comunicado o acatamento das preocupações que sustentavam a
sugestão apresentada, informando-se que estaria a ser diligenciada a alteração
regulamentar necessária para que, no concurso de ingresso no ensino superior
para o ano 2005/2006, só pudesse ser utilizada a classificação obtida na
2.ª fase dos exames do ensino secundário por parte de quem não se tivesse
apresentado à 1.ª fase dos mesmos.
R-3157/04
Assessor: João Batista
Entidade visada: Presidente da Junta de Freguesia de Fânzeres
Assunto: Cemitério de Fânzeres – Jazigo – inumação.
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Assuntos político-constitucionais…
No seguimento da comunicação remetida a este órgão do Estado, que
se agradece, cumpre, a propósito dos esclarecimentos prestados a coberto da
mesma, tecer as seguintes considerações.
Afirma V. Ex.a que, aquando da inumação, em Maio de 2003, dos res-
tos mortais de A, encontrava-se o jazigo acima mais bem identificado ainda
registado a favor de B, desconhecendo a Junta de Freguesia à qual V. Ex.a pre-
side, “os sucessores do titular do alvará, dado que nenhum interessado recla-
mou o dito jazigo”.
Mais alega V. Ex.a que C, requerente do acto fúnebre contestado,
terá declarado, sem mais, “ser herdeiro do jazigo e que para além disso tinha
o consentimento dos restantes herdeiros para a inumação” em causa, em
termos aceites por essa Junta de Freguesia uma vez que “a autorização de
inumação em determinado jazigo não é compatível com eventuais diligên-
cias que a entidade administradora do cemitério entendesse levar a efeito para
confirmar as declarações prestadas por um interessado em determinada
inumação”.
No tocante a esta matéria, estabelece taxativamente o artigo 38.°
do Decreto n.° 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, que “as inumações, exu-
mações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas depen-
dem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o
represente”.
Ainda de acordo com aquele preceito, desta feita no seu § 1.°, “sendo
vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que esti-
ver de posse do título”.
Ora, atendendo às circunstâncias enunciadas por V. Ex.a, contextuali-
zadoras da realização do acto fúnebre em causa, constata-se não ter sido, antes
de mais, feita prova pela requerente da sua qualidade de sucessora de B, desig-
nadamente através da exibição de escritura pública relativa à respectiva
habilitação de herdeiros e, como tal, de concessionária do espaço cemiterial
em causa.
Além disso, mesmo que estivesse assegurada a legitimidade daquela
nos termos que antecedem, ainda de acordo com a análise do diploma legal
acima citado, importa considerar que, sendo vários os herdeiros e não se mos-
trando objecto de partilha a concessão do jazigo em questão, parte-se do pres-
suposto que, à luz do disposto no § 1.° do artigo 38.° do Decreto n.° 48 770,
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Censuras, reparos e sugestões …
de 18 de Dezembro de 1968, C não tinha na sua posse o alvará da concessão
do espaço cemiterial em causa.
Decorre assim do regime legal em vigor nesta matéria, pender sobre a
entidade responsável pela administração do cemitério o dever de verificar
comprovadamente, e de forma prévia à autorização para a realização de qual-
quer acto fúnebre, a legitimidade dos requerentes, por forma a evitar a viola-
ção dos direitos dos particulares, concessionários dos espaços cemiteriais sob a
sua gestão.
Violação essa que, a ocorrer, como veio a acontecer no caso sub judi-
cio, implica desde logo e em termos práticos, a impossibilidade objectiva de
realização de qualquer outro acto fúnebre no local concessionado, por um
prazo nunca inferior a 3 anos, comprometendo assim os termos da sua
concessão.
Tudo isto ainda assume contornos mais melindrosos, quando a sepul-
tura estava já ocupada com restos mortais de familiares já falecidos, numa
situação que toca sentimentos que a lei pretendeu inequivocamente acarinhar
de forma especial.
Nestes termos, atendendo ao exposto, devo chamar a especial atenção
de V. Ex.a para a necessidade de a Junta de Freguesia de Fânzeres, enquanto
entidade responsável pela administração do cemitério paroquial em causa, vir
a adoptar mecanismos de controlo da identidade e legitimidade dos requeren-
tes da prática de qualquer acto fúnebre que, de forma indubitável, permitam
acautelar o interesse dos particulares envolvidos na sua realização, assim como
o interesse público que, em matéria particularmente sensível como a relativa
ao culto dos mortos, também deve presidir à actuação dos órgãos autárquicos.
Mais chamo a atenção de V. Ex.a para a conveniência de, no caso em
apreço, atendendo à conduta adoptada pelos serviços competentes dessa Junta
de Freguesia, uma vez volvido o prazo mínimo legalmente estabelecido para a
exumação dos restos mortais de A, seja adoptada uma conduta inteiramente
colaborante, nos limites da lei, tendo em conta a obrigação de minimização
das consequências do erro cometido.
Permito-me, ainda, solicitar que seja dada a maior atenção, em caso
de realização da exumação, à possibilidade eventual de destrinça dos restos
mortais das várias pessoas aí inumadas.
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Assuntos político-constitucionais…
Entidade visada: Presidente da Direcção da Associação Nacional de
Freguesias
Assunto: Emissão de certidão – Juntas de freguesia – Cidadãos estrangeiros.
No seguimento de algumas exposições apresentadas junto deste órgão
do Estado, tenho vindo a tomar conhecimento do tratamento por vezes dis-
pensado, por algumas juntas de freguesia, a pedidos de emissão de certidões
formulados por cidadãos estrangeiros que pretendem ver atestada a sua resi-
dência nas respectivas circunscrições administrativas.
Observa-se a este respeito alguma dificuldade ou mesmo recusa da sua
obtenção, salvo se o requerente provar que possui título válido que permita
considerar como assente a regularidade da permanência daquele em território
português.
Estabelece o artigo 34.°, n.° 6, alínea p), da Lei n.° 169/99, de 18 de
Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a pro-
pósito da definição do quadro de competências das autarquias locais, assim
como do regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias, competir à junta de freguesia “passar atestados nos termos da lei”.
Na concretização deste dispositivo legal, determina o artigo 34.°, n.° 1,
do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, na redacção do Decreto-Lei
n.° 29/2000, de 13 de Março, que veio a estabelecer os princípios gerais de
acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração
Pública na sua actuação face ao cidadão, que “os atestados de residência, vida
e situação económica dos cidadãos (…) devem ser emitidos desde que qual-
quer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha
conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por
testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia
ou, ainda, mediante declaração do próprio”.
Resulta assim de uma análise sistemática do quadro legal vigente,
enformador desta matéria, que sendo as juntas de freguesia competentes para
a emissão de atestados de residência, nos moldes vertidos nas disposições
acima citadas, não podem as mesmas recusar o exercício daquela competên-
cia, com base no estatuto jurídico do cidadão estrangeiro requerente, situação
essa em que se estará a ultrapassar, manifestamente, o âmbito material das
atribuições a estas legalmente reconhecidas, denegando àqueles o exercício de
direitos fundamentais.
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Censuras, reparos e sugestões …
Na verdade, o que está em causa na actividade administrativa em
questão é a certificação de uma situação de facto a que a lei confere relevân-
cia jurídica para os mais variados aspectos. Na certificação desse facto, que é
o de determinada pessoa ter a sua vida organizada no território da freguesia,
aí estando alojada, nenhum juízo quanto à regularidade da permanência em
Portugal é necessário previamente nem quaisquer efeitos a este respeito decor-
rem da certificação.
Assim, para se verificar que determinada pessoa habita em certo local
não releva a situação em que administrativamente está colocada perante o
Estado português. Tão pouco a certificação desse facto acrescenta ou retira seja
o que for às condições de regularidade dessa presença. Um residente, por mais
irregular que seja, tem tanto direito a obter a certificação desse facto como um
cidadão português ou um estrangeiro devidamente regularizado, não sendo pela
posse do atestado de residência que a sua situação de base se modifica.
É de notar, aliás, que a actividade de controlo e autorização da per-
manência em território nacional compete exclusivamente ao Estado, não
podendo as autarquias locais, a este respeito, exercer qualquer papel.
Não resulta da legislação que actualmente regula a emissão, pelas jun-
tas de freguesia, de atestados de residência, qualquer dependência da situação
jurídica em que os requerentes se encontram, ao abrigo do regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacio-
nal, vertido no Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção actual do
Decreto-Lei n.° 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Trata-se, tão somente, de praticar acto que, definido nos seus exactos
termos na legislação acima compulsada, se assume como meramente instru-
mental, na sua função declarativa, na salvaguarda dos interesses e direitos legal
e constitucionalmente reconhecidos também aos cidadãos estrangeiros, inde-
pendentemente da sua condição e que, necessariamente, importa acautelar.
De acordo com a factualidade traçada, destinam-se os documentos
solicitados nos termos que antecedem, não raras vezes, à apresentação de
pedidos de regularização da permanência dos requerentes (prova das condi-
ções de alojamento), bem como à instrução, entre outros, de pedidos de ins-
crição em centros de saúde, assegurando assim, conforme o disposto no n.° 4
do Despacho n.° 25.360/2001, de 16 de Novembro, publicado no Diário da
República n.° 286, II Série, de 12 de Dezembro, a exequibilidade do acesso,
por parte daqueles, aos cuidados de saúde.
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•
Assuntos político-constitucionais…
Veja-se, como mero exemplo, a necessidade de garantir aos estrangei-
ros que não sejam titulares de título legal bastante que os habilite a permane-
cer regularmente em território nacional, o “acesso aos serviços e estabeleci-
mentos do” Serviço Nacional de Saúde, o que é possível “mediante a
apresentação junto dos serviços de saúde da sua área de residência de
documento comprovativo, emitido pelas juntas de freguesia, nos termos do
disposto no art. 34.°, do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, de que
se encontram em Portugal há mais de noventa dias” (Cfr. Despacho
n.° 25.360/2001, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República
n.° 286, II Série, de 12 de Dezembro).
Nestes termos, tendo presente a dificuldade de identificar todas as jun-
tas de freguesia que adoptam a conduta que aqui contexto, permito-me solici-
tar a V. Ex.a que, pelo modo que entender mais conveniente, seja divulgado
este entendimento pelas autarquias associadas da Associação Nacional de Fre-
guesias.
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2.7.
Unidade de projecto
menores, mulheres, idosos,
cidadãos com deficiência
Linha verde “Recados
da Criança”
Linha do Cidadão Idoso
Coordenador:
Miguel Menezes Coelho
Técnicas:
Vera Burnay
Teresa Cadavez
Michelle Lopes
Patrícia Barbosa
2.7.1. Introdução
(A)
Considerações gerais
1. No mês de Abril de 2004 iniciou funções, sob a designação de
Unidade de Projecto, este sector da Assessoria da Provedoria de Justiça, o
qual foi especialmente incumbido do tratamento dos processos relativos aos
direitos dos menores, dos cidadãos idosos, dos cidadãos portadores de defi-
ciência e, ainda, aos direitos das mulheres. Do mesmo passo, passaram a estar
funcionalmente integrados na Unidade de Projecto os serviços de atendimento
telefónico ‘Linha Verde Recados da Criança’ (LVRC) e ‘Linha do Cidadão
Idoso’ (LCI), apesar de manterem a estrutura já preexistente, com uma res-
ponsável e uma colaboradora cada uma, sendo a coordenação da actuação
das linhas feita através do acompanhamento do tratamento das denúncias e
do planeamento de intervenções mais abrangentes.
2. Por outro lado, os assuntos tratados pela LVRC e pela LCI e, mais
ainda, a observação que é propiciada sobre a acção das diversas entidades
públicas que actuam nos domínios dos direitos dos menores e dos idosos,
constituem um meio privilegiado para tomar conhecimento dos problemas
que devem merecer uma mais abrangente intervenção deste órgão do
Estado, designadamente através de processos da iniciativa própria do Prove-
dor de Justiça.
3. Também passou a ser da responsabilidade da Unidade de Projecto
a ligação às organizações internacionais de que a Provedoria de Justiça faz
parte e que actuam nos domínios mencionados, destacando-se os casos da
ENOC – European Network of Ombudsman for Children e da Rede de Mulhe-
res da FIO – Federação Ibero-americana de Ombudsman.
4. Ao fim dos primeiros oito meses de funcionamento apenas 20 pro-
cessos abertos neste órgão do Estado em 2004 eram relativos às matérias atrás
referidas, o que corresponde a pouco mais de 2,5% do total de processos da
Provedoria de Justiça. Em termos de pendências, os 11 processos que estavam
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•
Unidade de projecto menores, mulheres…
em instrução no último dia do ano de 2004 correspondiam, grosso modo, a
percentagem idêntica dos totais anuais.
5. Mas registe-se, também, que a situação relativa à diminuta pen-
dência processual da Unidade de Projecto também pode ser explicada, pelo
menos em parte, pela circunstância de serem contabilizadas em outra sede as
intervenções asseguradas directamente pelos serviços telefónicos dedicados às
crianças e aos idosos, sabendo-se que as Linhas recebem a quase totalidade
das denúncias sobre aquelas matérias, na medida em que elas chegam à
Provedoria de Justiça preferencialmente através de contactos telefónicos. De
facto, em 2004 as Linhas trataram um total de 156 fichas (72 da LVRC e 84
da LCI).
(B)
Coordenação da actuação das linhas telefónicas
6. Na medida em que a Linha Verde Recados da Criança e a Linha
do Cidadão Idoso ficaram integradas, organicamente, neste sector da assesso-
ria, a tarefa de coordenar estes serviços de atendimento telefónico da Prove-
doria de Justiça passou a constituir uma das principais tarefas do responsável
pela Unidade de Projecto e, sendo relevante distinguir o tratamento dado às
mesmas matérias, por um lado, na Unidade de Projecto propriamente dita e,
por outro, nas linhas telefónicas LVRC e LCI, importa deixar feita a seguinte
explicação:
a. o acesso a ambas as linhas telefónicas é marcadamente expedito e
desburocratizado, ao ponto de dispensar que os denunciantes sejam obrigados
a reduzir a queixa a escrito. De facto, a quase totalidade das denúncias é apre-
sentada telefonicamente;
b. ao contrário do que acontece com as demais queixas em instrução
na Provedoria de Justiça (que estão submetidas ao disposto no artigo 25.°,
n.° 1, do Estatuto), nas linhas os denunciantes não carecem de apresentar
identificação;
c. aliás, nas linhas é até aceite, pacificamente, o anonimato dos
denunciantes, uma vez que, de outra forma, muitas situações de perigo ou de
risco nunca seriam denunciadas;
864
•
•
•
• Introdução
d. ademais, as linhas visam dar resposta pronta a situações de risco
ou de perigo que, geralmente, impõem um tratamento muito célere – privile-
giadamente telefónico e complementarmente via fax – e, também, fazer a
divulgação, em especial junto dos seus públicos-alvo, do conjunto de direitos
e benefícios que assistem aos menores e aos idosos;
e. Já a Unidade de Projecto pretende assegurar um tratamento de
cariz acentuadamente mais técnico-jurídico dos assuntos relevantes para os
menores, idosos, deficientes e mulheres, os quais podem ter sido suscitados, ou
não, no decurso da actividade das linhas.
7. Assim sendo, a actividade da Unidade de Projecto propende para
um tratamento mais global e mais abrangente das matérias, ao passo que as
linhas visam dar resposta aos casos concretos que são denunciados, maxime às
situações urgentes ou que se reportam a pessoas em situação de risco, de um
modo informal e expedito, encaminhando os assuntos para a entidades públi-
cas materialmente competentes para a sua resolução.
§ 1.
LVRC – Linha Verde “Recados da Criança”
8. Um dos corolários da liberdade de expressão consagrada na Con-
venção dos Direitos da Criança é a liberdade de procurar, receber e expandir
informações, designadamente, sobre os direitos dos menores e os meios e
recursos disponíveis para a sua promoção, defesa ou reivindicação. Por este
facto, é relevante constatar que, ao longo do ano que agora findou, subsistiu
algum desconhecimento, não só por parte dos reclamantes mas, também, por
parte de entidades públicas visadas, relativamente à recente reforma do sis-
tema legal de protecção dos menores, circunstância que explica que a maioria
das pessoas que contactou a Linha para obter informações, ou para relatar
situações de risco, tivesse revelado total ignorância sobre as entidades com
competência para actuar nos casos denunciados, designadamente sobre a exis-
tência e poderes das comissões de protecção de crianças e jovens.
9. Neste contexto, a divulgação dos meios e dos recursos disponíveis
para a defesa e promoção dos direitos da criança constituiu uma importante
vertente da actuação da linha que se concretizou, por um lado, no esclareci-
865
•
•
•
•
Unidade de projecto menores, mulheres…
mento dos princípios subjacentes à intervenção das entidades com competên-
cia em matéria de infância e juventude, por outro, na identificação das insti-
tuições cuja função é a promoção e a defesa dos direitos da criança e, final-
mente, na procura da medida de acção mais adequada para a salvaguarda das
necessidades de protecção dos menores.
10. Mas, se a LVRC pretende dar resposta ao direito da criança à
liberdade de expressão, expressamente contemplado no artigo 13.° da Con-
venção dos Direitos da Criança e no artigo 2.° da Convenção Europeia sobre
o Exercício dos Direitos da Criança (e reflexamente vertido na alínea h) do
artigo 4.° da Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro de 1999), existe a consciência
de que também as crianças e os jovens desconhecem os seus direitos ou, sim-
plesmente, não dispõem dos meios ou das possibilidades para os reivindicar ou
fazer valer. Para estes, resta, então, a esperança da queixa apresentada por
um terceiro, maior de idade.
11. Contudo, mesmo relativamente a cidadãos adultos, continua a
ser proeminente o receio de retaliações pessoais e o facto de, tantas vezes,
este medo se sobrepor ao interesse ou ao sentido de protecção das crianças.
Assim, não raras vezes, acontece que as pessoas procuram na LVRC um subs-
tituto para a concretização das comunicações às entidades policiais ou admi-
nistrativas que pretendem fazer.
12. Das diversas questões colocadas à linha podem destacar-se, por
ordem decrescente, as relativas à regulação do poder paternal; a maus tratos
físicos e psíquicos; a negligência quanto à segurança, saúde, sustento e educa-
ção; a medidas de protecção, medidas tutelares cíveis, medidas tutelares edu-
cativas; a problemas comportamentais de menores (e consequente necessidade
de acompanhamento terapêutico); a problemas escolares; a carências familia-
res e consequente necessidade de apoio por parte dos serviços sociais; a abu-
sos sexuais e exposição sexual; a exposição do menor a um ambiente de vio-
lência doméstica; a visitas de avós aos menores; a exposição de menores a
modelos de comportamentos desviantes, entre outros.
866
•
•
•
• Introdução
Questões Colocadas
Assunto
13. Quanto à média diária de telefonemas, situou-se nas 10 (corres-
pondentes a 5 chamadas feitas e outras tantas recebidas).
Chamadas recebidas em 2004
* **
* Em 2004 a LVRC deixou de ter a seu cargo processos formais.
** Foram considerados, para este cômputo, 365 dias.
14. Num total de 1844 chamadas recebidas no ano que findou, cerca
de 60% (1119) versou assuntos que foram resolvidos através de chamadas
telefónicas, tendo sido possível, designadamente, proceder ao enquadramento
867
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•
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•
Unidade de projecto menores, mulheres…
legal da questão, informar os reclamantes sobre as entidades competentes ou,
mesmo, encaminhar o assunto para estas, sendo logo assegurado o contacto
entre a LVRC e o organismo habilitado para resolver a questão.
15. Por outro lado, quase 7,0% (128) foram relativas a assuntos tra-
tados em fichas, os quais careceram, portanto, de análise prévia relativamente
ao respectivo fundamento e admissibilidade, e que também implicaram a rea-
lização de diligências necessárias à comprovação dos elementos da denúncia.
Deve esclarecer-se que, nestas situações, a LVRC comunica o caso às entida-
des competentes para actuar, solicitando a sua intervenção e pedindo que, pos-
teriormente, a Provedoria de Justiça seja informada sobre as diligências reali-
zadas, as medidas tomadas e os resultados alcançados.
16. Correspondendo a 0,4% das chamadas, foram recebidos 8 tele-
fonemas que conduziram à abertura de processo. Contudo, uma vez que as
linhas deixaram de instruir processos, estes passaram a estar contabilizados
nos dados referentes à Unidade de Projecto.
17. Em “outras” estão contabilizadas 589 chamadas, corresponden-
tes a 31,9% do total, realizadas por pessoas com propósitos diversos, designa-
damente, de mera conversação ou desabafo ou, mesmo, motivos não sérios.
Chamadas Efectuadas
*
* Considerados apenas os dias úteis.
18. No que concerne às chamadas realizadas pela LVRC, cerca de
81% (1036) disseram respeito a contactos feitos para as entidades visadas e
cerca de 19% (240) foram dirigidos aos reclamantes ou denunciantes.
Fichas
Pendentes em Abertas Concluídas Pendentes em
1.1.2004 31.12.2004
27 45 37 35
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•
•
•
• Introdução
19. Em termos globais, o balanço sobre o número de fichas abertas
em cada ano na LVRC não pode ser dissociado do cômputo, em simultâneo,
das chamadas telefónicas recebidas e dos assuntos que foi possível resolver
imediatamente. Nesta última categoria, repete-se, estão incluídos os casos de
prestação de informações e de encaminhamento dos assuntos para as entida-
des com competência para assegurar uma resposta adequada.
20. De qualquer modo, em 2004 a LVRC tratou de 72 fichas, das
quais logrou concluir 37 tendo as restantes, naturalmente, transitado para o
presente ano.
§ 2.
LCI – Linha do Cidadão Idoso
21. Em 2004, as solicitações chegadas à LCI continuaram a ser,
maioritariamente, provenientes de pessoas residentes em grandes áreas urba-
nas, nomeadamente, Lisboa (25% das chamadas) e Porto (11%). Seguiram-
-se, a larga distância, as regiões de Setúbal (4%) e de Braga (2%).
22. No que se refere às questões que mais vezes foram suscitadas
deve notar-se que não ocorreu alteração significativa relativamente aos anos
anteriores, mantendo-se os pedidos de informação de cariz jurídico como prin-
cipal assunto abordado nas chamadas, seguido da matéria do apoio domici-
liário, da saúde, dos lares de idosos, dos maus tratos, do serviço Telealarme e
do abandono.
Questões colocadas
Assunto Percentagem
Informações jurídicas 9%
Apoio domiciliário 7%
Saúde 7%
Lares de Idosos 7%
Maus tratos 6%
Telealarme 4%
Abandono 3%
869
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•
•
•
Unidade de projecto menores, mulheres…
23. Ainda assim, manteve-se a tendência de crescimento do número
de casos de maus tratos e de questões respeitantes à capacidade jurídica das
pessoas idosas e à necessidade de representação em situações de incapacidade
e, em termos do número total de telefonemas e, como será explicado adiante,
a LCI teve, em média, 20 chamadas telefónicas por dia (das quais 8 foram
recebidas e 12 feitas para utentes e entidades visadas).
Chamadas recebidas em 2004
*
* Foram considerados, para este cômputo, 365 dias.
24. Durante o ano que findou foram recebidas 3040 chamadas
das quais apenas 4% corresponderam a enganos, pelo que as restantes
2918 (96%) reportaram-se a questões susceptíveis de tratamento pela
Linha.
25. Estas chamadas telefónicas recebidas corresponderam, em
média, a 8 telefonemas diários (considerando não somente os dias úteis mas
todos os 365 dias do ano, uma vez que é disponibilizado um gravador de cha-
madas).
Chamadas efectuadas
*
* Considerados apenas os dias úteis.
26. Em 2004, a LCI realizou 3375 chamadas, das quais 1036
(30,6%) para utentes e 2339 para entidades, correspondentes a 69,3% do
total. Todas as chamadas feitas corresponderam a uma média de 12 telefone-
mas diários.
870
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•
•
•Introdução
Fichas
Pendentes em Abertas Concluídas Pendentes em
1.1.2004 31.12.2004
10 74 55 29
27. Em 2004, a LCI instruiu 84 fichas, tendo conseguido concluir o
tratamento de 55.
No campo dos direitos dos cidadãos idosos a actividade da LCI per-
mitiu identificar três aspectos da legislação que devem merecer, pelo menos,
intervenções pontuais, simplificadoras e clarificadoras, a saber:
a) por um lado, a necessidade de tornar exequíveis os institutos da
representação legal dos idosos (em especial, nas vertentes da
inabilitação e da interdição), uma vez que os casos em que os ido-
sos não estão em condições de autoregularem a sua própria vida
não se compadecem com os prazos comuns dos processos judiciais;
b) por outro lado, o desenvolvimento dos deveres dos descendentes
para com ascendentes, à semelhança do que está legislado em
matéria de irrenunciabilidade do poder paternal, designadamente
nas situações de carência económica ou de diminuição das facul-
dades físicas e psíquicas dos ascendentes;
c) e, finalmente, a supressão do vazio legislativo relativamente às
situações de acolhimento em instituição de idosos em número
inferior a quatro. Com efeito, nestes casos os estabelecimentos
estão dispensados de licenciamento, circunstância que desprotege
os idosos acolhidos. Importa frisar que, neste último caso, não
podendo ser aplicada a legislação relativa aos lares de idosos é
imperiosa a adopção de medidas para precaver casos de negligên-
cia de cuidados, de maus tratos e de outros perigos para o conforto
e segurança dos idosos.
(C)
Conclusões sobre entidades reclamadas e visadas
28. Atendendo ao diminuto número de processos organizados
em 2004 não é possível ir muito além de uma análise preambular da
871
•
•
•
•
Unidade de projecto menores, mulheres…
actuação das diversas entidades visadas nos processos tratados na Unidade de
Projecto.
29. Na matéria dos direitos dos menores pode afirmar-se ser
urgente proceder a acertos na acção das comissões de protecção de crianças e
jovens (CPCJ) – e também, naturalmente, na actividade da Comissão Nacio-
nal de Crianças e Jovens em Risco (CNCJR) –, na medida em que, não obs-
tante poder destacar-se o facto da rede nacional de CPCJ ter logrado dar res-
posta ao grosso das situações que foram sinalizadas (conclusão que resulta da
circunstância de ter sido possível testemunhar a resolução da quase totalidade
dos casos que, em 2004, a LVRC transmitiu às comissões de protecção), sub-
siste um sério problema de falta de meios, tanto materiais como humanos,
acrescido, neste último caso, pela sobrecarga horária que é constantemente
exigida aos membros das comissões, designadamente, em resultado da incom-
preensão das chefias dos serviços de origem quando não cuidam de aliviar
algumas obrigações laborais dos funcionários que são, simultaneamente,
membros das comissões de protecção.
30. Na verdade, seria conveniente tentar resolver a matéria da cola-
boração que é necessário garantir por parte dos serviços de origem para que
funcionários que estão, também, nas CPCJ possam articular devidamente as
respectivas actuações, sendo evidente que – quase sempre – os assuntos de
menores em risco ou em perigo não podem deixar de ser prioritários para os
membros das comissões.
31. Outra questão relevante é a do auxílio especializado que, cada
vez mais, é reclamado e exigido à Comissão Nacional pelas CPCJ, não podendo
deixar de se evidenciar a necessidade de ser criado um programa de acções de
formação pensado para os membros das comissões de protecção. Com efeito,
o carácter exclusivo e indispensável da Comissão Nacional de Protecção de
Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) ao nível do acompanhamento e do
apoio a todas as comissões de protecção, converte-a em um vínculo insubsti-
tuível na formação e na informação, designadamente, nos domínios da pro-
moção dos direitos e da protecção das crianças. Contudo, a conexão da
CNPCJR aos elementos das várias comissões de protecção tem sido muitíssimo
insuficiente, circunstância resultante, em parte, da carência dos meios técni-
cos e financeiros necessários para o desenvolvimento das competências que lhe
estão cometidas por lei.
872
•
•
•
•Introdução
32. Por outro lado, foi constatada a falta de instituições actuando no
âmbito do sistema de protecção que estejam vocacionadas para acolher meno-
res com idade superior a 12 anos, sobretudo nos casos em que eles mani-
festaram comportamentos de risco.
33. Quanto aos idosos, deve referir-se a importante intervenção das
diversas direcções regionais de segurança social (com preponderância para os
organismos com competência fiscalizadora) mas, neste domínio, não será abu-
sivo afirmar que um dos problemas principais resulta da falta de instituições
públicas disponíveis para acolher os idosos que estão em instituições ilegais ou
incumpridoras dos requisitos essenciais (designadamente em termos de segu-
rança), facto que tem impossibilitado, em muitos casos, que as medidas de
encerramento compulsivo já decididas sejam efectivadas.
34. Dos contactos realizados com os serviços de acção social da segu-
rança social foi possível notar, também aqui, insuficiências materiais, em
especial ao nível de viaturas de serviço, devendo chamar-se a atenção, neste
aspecto, para as implicações desta situação na concretização de diligências
externas, uma vez que ela é susceptível de acarretar demoras graves. Esta
situação foi especialmente notada no decurso da actuação da Linha do Cida-
dão Idoso mas, uma vez que os serviços de acção social também podem ser
chamados a intervir relativamente a casos de menores, não é de excluir a sus-
ceptibilidade dela afectar, igualmente, crianças em risco.
35. Para além daquela insuficiência de meios materiais (maxime, de
veículos automóveis) nos serviços de acção social local, também o elevado
número de casos que estão entregues a cada técnico dos serviços locais não
permite o acompanhamento tão próximo e célere de cada situação quanto
seria desejável.
36. Sintomaticamente, apenas foi tratado um processo sobre assun-
tos relativos aos direitos das mulheres (em que era reclamada a actuação ile-
gal de uma autarquia susceptível de prejudicar uma mulher por causa de pro-
blemas laborais anteriores entre a mesma chefia administrativa e o marido da
interessada) mas, deve notar-se, no campo das queixas sobre violação dos
direitos das mulheres, os factos potencialmente denunciados podem constituir,
ao mesmo tempo, ilícitos criminais, ficando afastada, naqueles casos, a possi-
bilidade de intervenção do Provedor de Justiça.
37. Quanto aos direitos dos cidadãos com deficiência, pode refe-
rir-se um caso satisfatoriamente resolvido em que o reclamante pretendia que
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Unidade de projecto menores, mulheres…
o Estado subsidiasse a instalação de apoios técnicos na respectiva viatura par-
ticular (o que veio, efectivamente, a acontecer) para, depois, poder frequentar
acções de formação profissional susceptíveis de o preparar para o mercado de
emprego, em condições de igualdade relativamente aos demais cidadãos. Con-
tudo, a par de motivos de regozijo, também subsistem situações menos felizes,
como foi o caso, tratado pela Unidade de Projecto, de um cidadão utilizador
de cadeira de rodas que reclamou do facto de uma empresa privada (no caso,
a TV Cabo) não o ter contratado, alegadamente, porque o local de trabalho
não dispunha de instalações sanitárias preparadas para cidadãos deficientes.
Uma vez que, por um lado, a empresa negava as alegações e, por outro, havia
nas proximidades instalações públicas devidamente preparadas, a Provedoria
de Justiça sugeriu uma deslocação ao local para averiguar in loco a situação.
Não tendo dado autorização para que a Provedoria de Justiça entrasse nas
suas instalações e verificasse a susceptibilidade dos utilizadores de cadeiras de
rodas usarem as instalações sanitárias públicas, a TV Cabo inviabilizou, defi-
nitivamente, o prosseguimento das diligências até então em curso para resol-
ver o caso de forma concertada. Uma vez que a intenção deste órgão do Estado
não era, naturalmente, sugerir à empresa que contratasse determinado traba-
lhador mas apenas visava criar condições para que nenhuma pessoa (mesmo
portadora de deficiência física) deixasse de ser contratada por causa da ine-
xistência de instalações sanitárias preparadas, a falta de colaboração da
empresa não só inviabilizou uma contratação como, talvez, tenha impedido o
trabalho, naquele mesmo local de trabalho, de outros cidadãos utilizadores de
cadeiras de rodas.
(D)
Participação em reuniões e outras actividades
38. O ano que findou ofereceu a oportunidade para diversas celebra-
ções do XV aniversário da Convenção Sobre os Direitos das Crianças, uma vez
que ela foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Uni-
das no dia 20 de Novembro de 1989. Desde logo, a Comissão Parlamentar de
Trabalho e dos Assuntos Sociais organizou uma audição parlamentar, na
Assembleia da República, intitulada ‘O que foi feito, o que falta fazer: uma
proposta para uma medida’. Também a CNCJR assinalou aquele aniversário
e, em colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa, organizou uma sessão
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• Introdução
comemorativa subordinada ao tema ‘O Direito à Participação’. Em ambos os
eventos, o Provedor de Justiça fez-se representar pelo coordenador da Unidade
de Projecto.
39. Também a responsável da LVRC participou em diversos eventos
no ano de 2004, destacando-se o encontro sobre «Desaparecimento e Explo-
ração Sexual de Crianças» que se realizou no Dia Internacional das Crianças
Desaparecidas – 25 de Maio, no novo auditório da Assembleia da República e
o “Congresso Internacional sobre Abusos Sexuais”, organizado pela Comissão
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e pela Associação Chão
de Meninos.
40. A Linha do Cidadão Idoso, no seguimento de realizações da
mesma natureza feitas em anos anteriores, procurou dar a conhecer a sua exis-
tência e, ao mesmo tempo, assegurar a divulgação da respectiva actividade e
dos objectivos que a norteiam, tendo a responsável participado, designada-
mente, em acções promovidas pela Rádio Renascença, pelo jornal “Primeiro de
Janeiro”, pela Rádio da Golegã e em sessões de esclarecimento junto dos uten-
tes do Centro Social e Cultural de Santa Beatriz e do Centro Social e Paroquial
de Santa Maria dos Olivais e, a convite do respectivo Centro de Formação, no
Hospital de Santa Maria. Não pode esquecer-se, pela relevância da iniciativa,
a participação da Provedoria de Justiça, através da responsável da LCI, no
grupo “CID – Grupo Coordenador do Plano de Auditoria Social e de Acom-
panhamento da Protecção de Menores, Idosos e Deficientes da Segurança
Social”, que tem em curso a elaboração de um manual de boas práticas desti-
nado a instituições e estabelecimentos que acolhem pessoas idosas.
41. A Unidade de Projecto passou a participar na troca de informa-
ções sobre a matéria dos direitos das crianças entre as organizações dos doze
países que compoem a ENOC – European Network of Ombudsman for
Children, que é uma rede de organizações de defesa das crianças de doze paí-
ses da Europa que foi formalmente constituída em 1997, em Trondheim, na
Noruega, com o objectivo de ajudar à mais ampla implementação da Conven-
ção dos Direitos da Criança, de defender os direitos das crianças, de propiciar
a troca de informações e de estratégias e de promover o efectivo desenvolvi-
mento de mais organizações nesta área.
42. Por ocasião da realização do IX Congresso da Federação Ibero-
-americana de Ombudsman que, sob o tema “Sistemas internacionais de pro-
moção e protecção dos direitos humanos”, teve lugar em Quito (Equador),
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Unidade de projecto menores, mulheres…
entre os dias 8 e 11 de Novembro, a Rede de Mulheres foi informada da cria-
ção, pelo Provedor de Justiça, de um sector da assessoria especialmente voca-
cionado para tratar, a par de outros, dos assuntos das mulheres (a Unidade de
Projecto). Aquela Rede Ibero-americana de Defensorias das Mulheres foi
criada na reunião ordinária da reunião anual da Assembleia Geral da FIO que
se realizou em Toledo, no ano de 1997, com o intuito de garantir uma instân-
cia especializada de alto nível na estrutura das instituições do Ombudsman,
encarregada da defesa e promoção dos direitos humanos das mulheres da
Ibero-américa.
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2.7.2. Processos anotados
R-3416/04
Coordenador da U.P.: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Menores; telemóvel; compra; direito à informação.
Objecto: Compra de telemóvel por menor sem exigência prévia de identifi-
cação ou de prova de maioridade.
Decisão: Improcedência da queixa em virtude de se ter concluído que a
reclamada compra do telemóvel não se ficou a dever à “astúcia” da
vendedora mas, diferentemente, à arreigada vontade da menor em
adquirir telefones móveis.
O processo em cujo âmbito remeto a V. Ex.a o presente ofício foi aberto
na Provedoria de Justiça no dia 17 de Agosto p.p. com o intuito de permitir a
averiguação do caso particular da compra de um telefone móvel feita pela
menor … e da questão, mais geral, da possibilidade de menores adquirirem
telemóveis sem que lhe seja exigida identificação ou prova de maioridade.
1. Os telemóveis hoje
No início do século XXI os telemóveis estão convertidos, definitiva-
mente, em objectos de uso diário, de tal forma que o número de aparelhos
móveis em uso (em Portugal e, segundo creio, também no resto do mundo) é
já superior ao de telefones do designado serviço fixo universal.
Por outro lado, não surpreende a afirmação de que a utilização de tele-
móveis por menores de 18 anos não só não constitui para elas qualquer pro-
blema (designadamente em termos técnicos) como é, até, potenciada pela exis-
tência de produtos (v.g., jogos, SMS, MMS) particularmente destinados a
pessoas de mais tenra idade.
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Unidade de projecto menores, mulheres…
Mais: para a generalidade dos pais a circunstância dos respectivos
filhos menores poderem estar sempre contactáveis constitui um insubstituível
benefício pessoal apenas possível em virtude da emergência dos telefones
portáteis.
Assim sendo, pode afirmar-se que o actual estado de coisas é pacifica-
mente aceite pela generalidade das pessoas – designadamente pelos progenito-
res, encarregados de educação, professores e educadores –, não se notando
qualquer reacção negativa organizada contra a possibilidade dos menores dis-
porem de telefones móveis para uso próprio.
E deve acrescentar-se, igualmente, que o caso relatado por V. Ex.a é
paradigmático do que fica explanado, uma vez que a … – cuja compra de um
telemóvel motivou a apresentação da queixa que deu origem ao presente pro-
cesso – acabou por ser presenteada com um telefone móvel dado pelos pais.
Por tudo isto, não é a utilização de telefones móveis por crianças que
V. Ex.a põe em crise mas, diferentemente, parece ser a susceptibilidade delas
comprarem os aparelhos que suscita dúvidas. Sobre este aspecto concreto,
deve afirmar-se que importa distinguir três situações, a saber:
a. a celebração de contratos de serviço telefónico;
b. a aquisição de aparelhos de telefone móvel;
c. a compra de cartões recarregáveis para utilização em telefones.
Na primeira, como é bom de ver, é sempre exigível a identificação dos
compradores (independentemente da empresa prestadora envolvida) e, bem
assim, a apresentação de diversos outros elementos identificadores. Se fosse
esta a situação versada na reclamação, a queixa apresentada por V. Ex.a seria
totalmente improcedente, uma vez que é já exigível a identificação do cele-
brante no contrato.
Quanto à segunda situação e ao facto de ela não exigir quaisquer for-
malidades especiais, não parece haver dúvidas ou controvérsias: está-se
perante uma mera aquisição de aparelho (exactamente como seria a compra
de um rádio, de um televisor ou de um PC) insusceptível de, por si só, consti-
tuir problema merecer de protecção especial. Também aqui não se vislumbram
problemas que mereçam intervenção por parte deste órgão do Estado.
Resta, então e finalmente, o problema da aquisição de cartões (indivi-
dualmente ou em conjunto com a compra de telemóveis) e, sobre este pro-
blema, pode perguntar-se desde já: é conveniente proibir a possibilidade dos
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• Processos anotados
menores de 18 anos adquirirem cartões de telemóveis? E, sendo conveniente,
é possível (exequível) estipular uma tal proibição? Mesmo que se aceitasse
uma resposta afirmativa ela não poderia ser dissociada de uma intervenção
parental tendente a acompanhar os menores, uma vez que, como é notório em
outros domínios (v.g., álcool, tabaco, droga), a mera proibição legal não é sus-
ceptível de resolver, por si só, os problemas.
Então, parecerá preferível começar por aconselhar as famílias a evitar
que os menores disponham de quantias avultadas de dinheiro e a controlar os
seus gastos. De facto, o problema central não residirá tanto na possibilidade
dos menores adquirirem cartões de telemóvel como na necessidade de serem
controlados e disciplinados o uso e os respectivos conteúdos, uma vez que é
neste aspecto que persiste o enorme risco e a efectiva perigosidade dos telefo-
nes móveis.
Assim sendo, a decisão relativamente à questão da utilização dos tele-
móveis por menores deve dar resposta – não meramente ao problema da com-
pra – mas a uma outra questão, a saber: deve proibir-se, ou não, não só a com-
pra mas o próprio uso de telefones móveis por crianças? E, em caso de resposta
afirmativa, de todos os menores ou somente daqueles mais pequenos (v.g.,
menores de 16 anos)?
Como V. Ex.a compreenderá, o estudo deste aspecto particular extra-
vasa em muito o objecto do processo referente à … e, com o intuito de ponde-
rar a tomada das medidas que forem julgadas pertinentes, determinei a aber-
tura de processo da minha iniciativa cujas conclusões serão oportunamente
publicitadas através dos órgãos de comunicação social.
2. A publicidade dirigida a menores
Retornando agora ao problema particular suscitado na queixa de
V. Ex.a importa abordar uma outra questão, distinta da compra do aparelho
está com ela intrinsecamente relacionada, que é a da publicidade especial-
mente dirigida a menores em que o produto anunciado ou é o próprio telefone
móvel ou um qualquer subproduto a ele associado (v.g., packs de conversação,
SMS, MMS).
Na verdade e como é justamente destacado por Ana Maria Fonseca em
artigo feito a partir de um estudo realizado pela OCDE em 1982 sobre a publi-
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Unidade de projecto menores, mulheres…
cidade destinada às crianças e intitulado Publicidade – a criança, o jovem, o
menor: a lei e a realidade (que pode ser consultado em http:/www.consumi-
dor.pt/pls/ic/app), o problema essencial reside na circunstância das crianças
mais pequenas serem incapazes de distinguir as mensagens publicitárias de
um programa normal, bem como de compreender a intenção persuasora dos
anunciantes, considerando-as, por isso, como certas e verdadeiras.
Como refere a mesma autora, “em Portugal, a discussão sobre o
impacto da publicidade na formação sociocultural dos menores, foi suscitada
a partir de 1987, através da recomendação sobre os menores e a publicidade
emitido pelo já extinto Conselho da Publicidade. De acordo com esta
recomendação, os anunciantes bem como as agências de publicidade e os con-
sumidores envolvidos na educação dos menores, deveriam ter em consideração
que a comunicação publicitária dirigida a menores deveria respeitar nomea-
damente os seguintes aspectos: a não exploração da credulidade dos meno-
res, (…) a não criação de frustrações (…) ou encorajamento de atitudes este-
reotipadas; os princípios básicos da alimentação racional ou da saúde e
segurança dos jovens consumidores”.
Assim e em suma, na ponderação das medidas a ter em conta nesta
matéria importa atender também à questão essencial da publicidade dirigida
aos menores, não sendo suficiente proibir a venda de determinados produtos
às crianças.
3. Direitos dos consumidores
Por outro lado, estando aqui em causa, igualmente, a garantia dos
direitos dos consumidores (porque os menores não deixam de ser consumido-
res) importa assegurar a garantia de que eles não saiam prejudicados ou
defraudados no seu relacionamento com as empresas, designadamente as que
comercializam telemóveis.
Neste domínio, é consabido que, depois da revisão constitucional de
1989, os direitos do consumidor passaram a arvorar-se à categoria de direitos
e deveres fundamentais de natureza económica (vide capítulo I do título III da
lei Fundamental) e, no artigo 60.° da Lei Fundamental, passou a consagrar-
-se que ‘os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumi-
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• Processos anotados
dos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos
seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos’.
Nos termos deste direito à informação deve ser produzida – como
esclarecem J.G. Canotilho e V. Moreira (in Constituição da República Portu-
guesa Anotada”, 3.ª edição revista, p. 323) – ‘uma informação completa e leal
capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável (sobre as caracte-
rísticas essenciais dos bens e serviços fornecidos, sobre a natureza, qualidade,
composição, quantidade, durabilidade, origem, proveniência, modo de fabrico
e ingredientes utilizados no fabrico, sobre o preço dos produtos etc.)’, tudo
com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de “escolha consciente e
prudente” – na feliz expressão de Calvão da Silva (in Responsabilidade Civil
do Produtor, Coimbra, Almedina, 1990, p. 78) –, num domínio em que, para
além ‘do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal,
é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os pro-
fissionais no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obri-
gação esta cuja matriz é o princípio da boa fé (idem).
Tudo visto, deve partir-se agora para a apreciação concreta da recla-
mação de V. Ex.a reconhecendo que os direitos do consumidor, em geral, e as
circunstâncias do caso descrito, em particular, impõem que se conclua que,
enquanto fornecedora de bens ou serviços, a O… tinha a obrigação de infor-
mar de forma completa a consumidora não podendo permitir-se nenhum
aproveitamento da ignorância, da inferioridade e da fraqueza da menor, na
esteira do que igualmente afirma o Prof. Calvão da Silva (ibidem).
Ainda assim, no que concerne às explicações que terão sido prestadas
pela empregada da O… no acto de compra de um telefone móvel pela menor
podemos concluir, recorrendo à teoria da impressão do destinatário consa-
grada no artigo 236.°, do Código Civil, que a vendedora, como qualquer cida-
dão medianamente avisado, diligente e sagaz, não poderia saber que a pessoa
que pretendia adquirir o telefone móvel era menor (e tinha 17 e não 18 anos)
e não dispunha da autorização dos progenitores para actuar como actuou. Por
outro lado, a mesma funcionária não poderia inferir que a … não entendia as
explicações que lhes estavam a ser dadas.
Tudo indica, pois, que a menor compreendeu perfeitamente as expli-
cações e que, possivelmente, não se afirmou como menor, ficando então
afastada, definitivamente, qualquer suspeita de culpa in contrahendo
(artigo 227.° do CC) da vendedora.
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Unidade de projecto menores, mulheres…
Quanto ao mais, a informação da advogada da O… está, no essencial,
correcta, na medida em que é aceite a devolução dos equipamentos desde que
os mesmos se encontrem nas exactas condições em que forem comprados,
designadamente com as cintas de origem e com os cartões não usados.
4. Conclusões
Em face de tudo quanto ficou exposto poder-se-á partir para a for-
mulação de algumas conclusões gerais, a saber:
a. existe uma especial responsabilidade familiar na resolução dos
diversos conflitos gerados pela vontade dos menores em adquirirem e usarem
telemóveis, não parecendo adequado remeter o tratamento de todas estas
questões apenas para o ordenamento jurídico;
b. por outro lado, parece ser injustificado ponderar a mera proibição
de venda de telemóveis a menores – em especial dos situados naquelas faixas
etárias (16, 17 anos) em que não são notoriamente crianças –, sem actuar
igualmente no domínio da regulação da publicidade;
c. a final, V. Ex.a admitiu que foi aconselhada a comprar um telemó-
vel para …, circunstância que demonstra que a vontade da menor acabou por
ser aceite como válida;
d. pelo que, no caso em apreço, a compra reclamada não se terá
ficado a dever à “astúcia” da(s) vendedora(s) mas, ao contrário, a uma bem
arreigada vontade da menor – facto que explica, aliás, que ela tenha adqui-
rido, pelo menos, outros 2 telemóveis.
Uma vez que, por um lado, é legítimo considerar que a empresa ven-
dedora não teve especiais responsabilidades na actuação da … e, por outro
lado e desde que o produto esteja em condições idênticas às detidas na data da
compra, a empresa aceita a resolução do contrato, determinei o arquivamento
do presente processo, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 31.° da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril.
Sem embargo e como foi já aflorado, o Provedor de Justiça não pode
deixar de reconhecer que o uso de telemóveis por menores e, em especial, por
crianças (consideradas estas como os menores de 16 anos) suscita questões
muito delicadas, até em função dos conteúdos já disponíveis através dos tele-
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• Processos anotados
móveis de terceira geração. Por este facto, e no seguimento da ponderação pro-
piciada pelo processo aberto na sequência da queixa de V. Ex.a, determinei a
abertura de processo da minha iniciativa com a finalidade de estudar a pro-
blemática do uso responsável e seguro dos serviços de telemóvel, para poste-
rior proposta das medidas que se venham a afigurar adequadas e pertinentes.
As conclusões serão divulgadas através dos órgãos de comunica-
ção social.
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2.7.3. Linha verde “Recados da Criança”
2.7.3.1. Fichas e processos anotados
F-24/03
Assunto: Menores; Família de acolhimento; Maus tratos físicos e psíquicos;
Perigo para segurança e equilíbrio emocional.
Objecto: Intervenção junto da comissão de protecção de crianças e ovens no
sentido (1) de serem averiguados os factos denunciados e, caso os
mesmos viessem a confirmar-se, (2) da criança ser retirada à famí-
lia de acolhimento que lhe infligia maus tratos. Ao mesmo tempo,
(3) dar conta dos factos que consubstanciavam crimes ao MP.
Decisões: (1) Retirada da criança da família de acolhimento em que se
encontrava; (2) exclusão desta família de acolhimento da listagem
da segurança social; (3) comunicação ao MP dos actos praticados
para instauração de procedimento criminal; (4) integração do
menor em outra família de acolhimento.
Síntese:
1. Uma profissional do foro médico apercebeu-se, no decurso de con-
sultas que dava a um menor, que este era vítima de um tratamento cruel con-
substanciado em actos de violência extrema e de natureza sádica praticados
pela família de acolhimento.
2. Com efeito, o menor (que havia sido retirado da família natural
como forma de protecção prevista na lei) foi entregue a uma família de aco-
lhimento, composta por uma senhora viúva e pelos seus filhos. Contudo, estes
obrigavam o menor a ficar de joelhos em cima de um raspador de cenouras;
colocavam gelo dentro das suas cuecas e amarravam-lhe um cinto no tórax e
penduravam-lhe sacos do lixo ao pescoço, entre outras práticas cruéis e desu-
manas.
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Linha verde “Recados da Criança”
3. Em dada ocasião, terão mesmo obrigado o menor a ficar ajoelhado
com as mãos por debaixo dos joelhos, apenas porque a criança demorou a
comer uma refeição.
4. A profissional do foro médico que detectou estas situações apre-
sentou uma exposição à comissão de protecção das crianças da respectiva área,
cumprindo o disposto no artigo 65.°, da Lei 147/99 de 1 de Setembro. Não
obstante, a comissão de protecção não deu qualquer resposta e, como tal, não
ocorreu nenhuma alteração na situação do menor.
5. Então, a mesma pessoa denunciou os factos à Provedoria de Jus-
tiça, através da Linha Verde Recados da Criança.
6. Note-se que as circunstâncias descritas revelavam uma situa-
ção de perigo para o menor (de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e f) do
n.° 2 do art. 3.° da Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro) e consubstanciavam
um crime (nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° do
Código Penal, que dispõe que, quem tenha ao seu cuidado pessoa menor
ou indefesa em razão de idade ou deficiência e lhe infligir maus tratos físicos
ou psíquicos ou a tratar cruelmente, será punido com pena de prisão de 1
a 5 anos).
7. A Provedoria de Justiça diligenciou junto da comissão de protec-
ção, pedindo uma informação relativa à sua actuação tendo em conta os fac-
tos denunciados na exposição e, nesta sequência, a comissão informou ter con-
vocado a família de acolhimento e o menor, após o que foi decidido reforçar o
acompanhamento por parte da técnica da segurança social.
8. A Linha Verde Recados da Criança chamou a atenção da comissão
para a necessidade de serem realizadas diligências acrescidas e, designada-
mente, que fossem ouvidas a professora do menor, o psicólogo e a terapeuta da
fala, a fim de os factos denunciados serem devidamente averiguados.
9. Finalmente, a colaboração destas pessoas e, bem assim, a inquiri-
ção da família de acolhimento determinaram a tomada das seguintes decisões:
a) o menor foi retirado da família de acolhimento em que se encon-
trava e integrado numa outra capaz de prestar os cuidados neces-
sários e adequados à sua idade e situação pessoal, dada a relação
afectiva estabelecida e o nível de dedicação prestado;
b) a primeira família de acolhimento foi retirada da listagem da segu-
rança social;
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Unidade de projecto menores, mulheres…
c) os factos foram participados ao Ministério Público, tendo já sido
deduzida acusação contra a pessoa que maltratou o menor, pela
prática do crime p.p. no artigo 152.° n.° 1, al. a), do Código Penal.
F-62/03
Assunto: Menores; Menor em perigo; Assédio sexual por adulto; Suspeita de
abuso sexual.
Objecto: Intervenção junto do Serviço de Acção Social de Viseu para
protecção da menor; Sinalização dos factos ao Ministério
Público.
Decisão: A instrução da ficha foi terminada depois de se ter concluído que a
situação denunciada foi devidamente averiguada e que foram rea-
lizadas as diligências necessárias para prevenir a ocorrência de
novos factos similares.
Síntese:
1. Foi denunciada à LVRC a situação de uma menor vítima de
assédio sexual e de tentativa de abuso por parte de um adulto, que a
abordou mais do que uma vez com intenção de vir a ter relações sexuais com
a criança.
2. A LVRC deu conhecimento da situação ao serviço de acção social
(SAS) o qual, após insistência da Provedoria de Justiça, confrontou directa-
mente a mãe da menor com os factos denunciados, circunstância que permi-
tiu avaliar a situação de risco e apurar que esta já tinha cessado.
3. As técnicas do SAS também confrontaram o alegado agressor,
tendo-lhe dado conhecimento do facto do serviço ter sido informado dos fac-
tos ocorridos.
4. Ainda assim, por insistência da LVRC foi realizada uma reunião
entre as técnicas do serviço local e a procuradora do Ministério Público, na
qual foi delineada uma estratégia de intervenção conjunta que acautelasse a
situação da menor e prevenisse a ocorrência de novos factos.
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Linha verde “Recados da Criança”
5. A escola e o SAS continuam a acompanhar a menor tendo sido
articulado entre aquelas entidades que, no caso de ocorrer nova abordagem
por parte do agressor, ela será imediatamente comunicada ao MP.
R-276/03
Assunto: Menores; Menor em perigo; Segurança e equilíbrio emocional;
Comportamento persecutório e exibicionista de adulto; Acompa-
nhamento por CPCJ.
Objecto: A pedido da Provedoria de Justiça, a Comissão de Protecção de
Crianças e Jovens de Almada articulou a intervenção de diversas
entidades com competência para proteger uma menor em perigo,
para responsabilizar penalmente o agressor e, também, para enca-
minhar este último para o tratamento psiquiátrico adequado.
Decisão: A situação denunciada passou a ser devidamente acompanhada.
Síntese:
1. Foi denunciada à LVRC uma situação de perigo em que se
encontrava uma menor, em virtude de ser perseguida e ameaçada por um indi-
víduo maior.
2. A Provedoria de Justiça, através da LVRC, solicitou a intervenção
da CPCJ de Almada a qual, depois de confirmada a situação, diligenciou no
sentido das entidades locais assegurarem a protecção da menor.
3. Sem embargo, não cessou a perseguição da menor, uma vez que as
entidades às quais a comissão apelara para que interviessem não actuaram de
forma concertada e efectiva.
4. Então, a Provedoria de Justiça abriu formalmente processo, com o
intuito de realizar as diligências necessárias para que as diversas entidades,
conjugadamente, tomassem medidas que permitissem afastar a menor da
situação de perigo.
5. Nesta sequência, ocorreu efectivamente uma conjugação de esfor-
ços por parte das várias entidades, reunidas sob a égide da Comissão de Pro-
tecção de Crianças e Jovens de Almada, tendo a situação passado a ser devi-
damente acompanhada e tendo cessado o risco para a menor.
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Unidade de projecto menores, mulheres…
F-33/04
Assunto: Menores; Maus tratos físicos e abusos sexuais; Medida de Protec-
ção; Procedimento criminal.
Objecto: Intervenção no sentido de assegurar a coordenação da actuação das
várias entidades competentes e a remessa para o tribunal da infor-
mação necessária à tomada de uma decisão judicial com vista à
protecção das crianças e à responsabilização penal do agressor.
Decisões: Após a intervenção da Linha Verde Recados da Criança da Prove-
doria de Justiça foi determinado: (1) a retirada urgente e provisó-
ria das crianças da família biológica; (2) o acolhimento das crian-
ças numa instituição; (3) a instauração de procedimento criminal
para averiguação dos factos denunciados.
Síntese:
1. Foram denunciados à Linha Verde Recados da Criança factos que,
para além de revelarem um caso de menores em situação de perigo (nos ter-
mos do disposto na alínea b) do n.° 2 do art. 3.° da Lei n.° 147/99, de 1 de
Setembro), também consubstanciavam a prática de crime, nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.° 1 do artigo 152.°, do Código Penal, que dispõe que
quem tenha ao seu cuidado pessoa menor ou indefesa em razão de idade ou
deficiência e lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos, será punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos.
2. Com efeito, a denunciante (que era familiar dos menores) ter-se-á
apercebido, durante o período de férias em que as crianças estiveram ao seu
cuidado, que elas pareciam ser vítimas de maus tratos físicos e abusos sexuais
por parte do companheiro da progenitora. Os referidos maus tratos ocorriam
durante o período do dia, altura em que a mãe se ausentava de casa para ir
trabalhar deixando as crianças ao cuidado do referido companheiro. Este, por
sua vez, encontrava-se, muitas vezes, alcoolizado.
3. Ainda segundo a denúncia feita à Provedoria de Justiça através da
LVRC já fora realizada uma visita domiciliária por parte de uma assistente
social mas, contudo, não haviam sido tomadas quaisquer medidas de protec-
ção relativamente às crianças.
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•
Linha verde “Recados da Criança”
4. No âmbito da instrução efectuada, a Provedoria de Justiça con-
tactou com as várias entidades locais competentes em razão da matéria da
infância e da juventude, por forma a apurar se algum dos serviços estava a
acompanhar o agregado familiar em causa.
5. Nesta sequência, a Linha foi informada, pela respectiva coordena-
dora, que o serviço local de acção social já tinha realizado uma visita domici-
liária a pedido do Tribunal da comarca no qual corria termos um processo de
promoção e protecção dos mencionados menores, a qual teve como objectivo
avaliar a situação do agregado familiar e, bem assim, averiguar a eventual
negligência em que se encontravam as crianças. Contudo, a diligência revelou-
-se inconclusiva.
6. A Provedoria de Justiça entendeu dever insistir junto daquela
entidade para que comunicasse ao tribunal, de imediato, os indícios de maus
tratos físicos e abusos sexuais, por um lado, por serem factos de natureza dis-
tinta daqueles já constantes do processo judicial de promoção e protecção, por
outro, por ser urgente a tomada de uma medida de protecção das crianças e,
finalmente, por aquela comunicação ser obrigatória nos termos da lei.
7. Consequentemente, a informação foi encaminhada para o tribunal
que instaurou procedimento criminal tendente à responsabilização penal do
alegado agressor e determinou, igualmente, a tomada de uma medida urgente
com vista à protecção das crianças. Com efeito, foi proferida uma decisão judi-
cial de aplicação de medida de protecção urgente, nos termos do disposto nos
artigos 35.°, 37.° e 91.°, todos da Lei 147/99, tendo as crianças sido retiradas
aos pais e acolhidas numa instituição da segurança social.
8. Uma vez que foi alcançada judicialmente a protecção dos menores
e a instauração do competente processo penal, foi arquivada a ficha.
889
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2.7.3.2. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
F-31/03
Entidade visada: Director Clínico do Hospital Distrital de Cruz Carvalho –
Funchal
Assunto: Menores; Criança em risco; Actuação do Hospital.
No dia 22.05.03, a Provedoria de Justiça recebeu, através da Linha
Verde Recados da Criança (LVRC), uma denúncia relativa à actuação do Ser-
viço Social do Hospital Distrital Cruz Carvalho, por ter impedido um recém-
nascido de regressar a casa, apesar de já se encontrar bem, afastando-o da
progenitora, que entretanto teve alta. A decisão de reter o menor contra a von-
tade da mãe foi tomada por haver dúvidas quanto à sua capacidade e condi-
ções para ter o menor a seu cargo, tendo o serviço solicitado uma informação
à segurança social para, posteriormente, tomar uma decisão relativa à entrega
da criança à mãe.
A LVRC realizou diligências junto da assistente social e da directora
do serviço de pediatria do Hospital do Funchal, tendo apurado o seguinte:
1. A mãe do menor tem graves problemas de saúde, sendo seguida no
referido hospital, na consulta de doenças infecto-contagiosas, tendo também
sido seguida na gravidez, durante a qual e de forma constante, manifestou
vontade em encaminhar o menor para adopção, logo após o nascimento.
2. Assim sendo, no dia em que o bebé nasceu, a mãe não o quis
conhecer de imediato. No entanto, passadas 24h, pediu para a levarem à uni-
dade de neonatologia, onde o recém-nascido se encontrava, e após este pri-
meiro contacto, manifestou, pela primeira vez, vontade de ficar com o bebé,
ao contrário do que até então tinha manifestado, durante toda a gravidez, o
que fez duvidar da consistência desta alteração.
3. A partir de então, a mãe passou a visitar o menor. Não obstante, fez-
-se acompanhar de uma senhora, que apresentou como madrinha da criança, a
890
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Linha verde “Recados da Criança”
quem iria entregar o filho para dele tomar conta, havendo suspeitas de que
haveria um acordo entre ambas com vista a uma adopção ilegal da criança.
4. A falta de consistência da manifestação de vontade da mãe em
ficar com o menor, resultante destas contradições, bem como a falta de condi-
ções ao nível da saúde, da habitação e subsistência para fazer face às despesas
mínimas necessárias a uma criança recém-nascida, levaram o serviço social a
questionar a sua capacidade para cuidar do filho, e do risco que este correria
caso fosse entregue à mãe.
5. Desta forma, decidiu-se não dar alta ao bebé, apesar de este se
encontrar clinicamente bem, tendo sido solicitada uma informação social a
uma entidade competente na área de residência da mãe, de forma a que o hos-
pital pudesse avaliar as condições desta para ter o menor a seu cargo e tomar
uma posição relativa à sua entrega à progenitora.
6. As diligências efectuadas pela Provedoria de Justiça através da
Linha Verde Recados da Criança revelaram que este é o tipo de procedimento
normalmente adoptado nas situações em que o hospital entende que a ida do
recém-nascido para casa pode colocá-lo numa situação de perigo: apesar de o
bebé se encontrar clinicamente bem, não lhe é dada alta, sendo solicitada uma
informação social a uma entidade competente na área de residência dos pais,
por forma a que o hospital possa avaliar se estes reúnem as condições neces-
sárias para terem o menor a seu cargo.
7. Estas situações são acompanhadas pelo Núcleo de Apoio à Criança
em Risco, que funciona no hospital há já muitos anos e que, quando entende
ser necessário, adopta este tipo de procedimento, o que normalmente ocorre
por curtos períodos de tempo, apenas o suficiente para o hospital avaliar se
pode deixar o bebé ir para casa, ou se deve antes, pelo contrário, encaminhar
a situação para as comissões de protecção ou para o tribunal, no caso de as
suspeitas se confirmarem.
8. Com esta actuação pretende evitar-se uma duplicação de esforços
e uma sobrecarga de outras entidades, como a CPCJ e o tribunal, uma vez que
só se encaminham para estas as situações que, depois de avaliadas, justificam
uma intervenção efectiva da sua parte.
Embora a Provedoria de Justiça tenha plena consciência da delicadeza
das questões envolvidas na tomada deste tipo de decisões, e de que os proce-
dimentos adoptados pelo Núcleo de Apoio à Criança em Risco visam proteger
os recém-nascidos de eventuais situações de perigo, não posso deixar de ana-
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Unidade de projecto menores, mulheres…
lisar esta actuação em geral, bem como o caso concreto ora em apreço, à luz
do disposto na Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crian-
ças e Jovens em Perigo).
Nesse sentido, cumpre-me apontar alguns aspectos que me parecem
relevantes, e para os quais chamo, desde já, a atenção de V. Ex.a:
a) A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em
perigo incumbe às entidades com competência em matéria de
infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e
jovens, subsidiariamente, e ainda aos tribunais, nos termos dos
art. 6.°, 7.° e 8.° da referida Lei de Protecção;
b) Nos termos do art. 7.° desta Lei, a intervenção das entidades com
competência em matéria de infância e juventude, de que fazem
parte os hospitais, tem de ser efectuada de modo consensual com os
pais, e com respeito pelos princípios e disposições deste diploma;
c) Ora, no caso em apreço, a mãe não concordou com a actuação do
hospital, uma vez que pretendia levar o seu filho para casa, o que
não lhe foi permitido, pois apesar de ele se encontrar bem, não lhe
deram alta médica, tendo o hospital retido a criança e impedido o
seu regresso a casa;
d) Com este procedimento, pretendeu-se proteger o menor de uma
eventual situação de risco. No entanto, não se teve em conta que
dele resultava, nada mais nada menos, do que a aplicação de uma
medida de protecção, a qual, nos termos do art. 38.° da Lei
n.° 147/99, de 1 de Setembro, é da exclusiva competência das
comissões e dos tribunais;
e) Deste procedimento resultou, ainda, um afastamento do bebé dos
pais biológicos, medida de protecção que, além de só poder ser
aplicada pelas comissões de protecção e pelos tribunais, deve ser
por aquelas comunicada ao Ministério Público. Com efeito, nos ter-
mos da alínea e) do art. 68.° da referida Lei, sempre que as comis-
sões apliquem uma medida que determine ou mantenha a separa-
ção da criança dos seus pais, têm que comunicar esse facto ao
Ministério Público;
f) Ora, por maioria de razão, não posso deixar de entender que, não
tendo o hospital competência para aplicar uma medida de protec-
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Linha verde “Recados da Criança”
ção em concreto, muito menos terá para adoptar um procedimento
que implique a separação do bebé dos seus pais biológicos, mesmo
que por um curto período de tempo, sem disso dar conhecimento
às entidades com competência para actuar, que seriam as comis-
sões de protecção, de acordo com o art. 65.° desta mesma Lei;
g) Admitindo que o hospital pudesse estar perante a tomada de uma
decisão urgente, por a entrega imediata do recém-nascido aos pais
biológicos constituir um perigo iminente para a vida daquele, deve-
ria, então, ter respeitado os procedimentos legais, previstos na Lei
de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, para as situações de
urgência: nos termos do art. 91.° da Lei de Protecção, as entidades
com competência em matéria de infância e juventude podem tomar
uma medida adequada à protecção imediata – que no caso con-
creto poderia ser a retenção da criança – quando exista perigo
actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança e
haja oposição dos detentores do poder paternal, desde que solici-
tem, de imediato, a intervenção do tribunal. A retenção do menor,
e o seu consequente afastamento da mãe, sem comunicação ao tri-
bunal, consubstanciou o incumprimento, pelo hospital, da trami-
tação legal exigida;
h) No caso em apreço, o hospital também não respeitou o princípio da
subsidariedade previsto no artigo 8.° da referida Lei, segundo o
qual deveria ter comunicado a situação de risco à comissão a par-
tir do momento em que considerou necessário ter uma informação
por parte de outro serviço, cabendo à comissão solicitar essa
mesma informação social ao serviço competente e decidir qual a
medida adequada a aplicar, que poderia inclusivamente vir a ser a
permanência do menor na unidade hospitalar.
Face ao exposto, não posso deixar de concluir que o hospital extrava-
sou as suas competências, tomando decisões que, de acordo com a actual Lei
de Protecção de menores, apenas poderiam ser tomadas pelas comissões de
protecção e pelos tribunais, pelo que este procedimento se revela ilegal. Mais
ainda, esta actuação do hospital limita os direitos dos progenitores de forma
contrária ao disposto no art. 36.°, n.° 6 da CRP, que determina que “os filhos
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Unidade de projecto menores, mulheres…
não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumprem os seus
deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
Sem pôr em causa o empenho do hospital e de todos aqueles que
procuraram actuar tendo em vista a protecção da criança, empenho que a Pro-
vedoria de Justiça reconhece e aprecia, não posso deixar de chamar a atenção
de V. Ex.ª para a necessidade de o hospital adequar os seus procedimentos à
actual legislação, nos termos da qual deveria ter sinalizado a situação de risco
à CPCJ, disponibilizando todos os elementos de que dispunha, ou, a partir do
momento em que decidiu reter a criança como forma de a proteger de um
perigo iminente, solicitar de imediato a intervenção do tribunal.
F-74/03
Entidade visada: Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
de Lisboa Centro
Assunto: Menores; Criança em risco; Acordos de Promoção e Protecção;
Intervenção das CPCJ.
Ao mesmo tempo que manifesto o agradecimento deste órgão do Estado
pela colaboração prestada à Linha Verde Recados da Criança pela Comissão de
Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Lisboa Centro, comunico a V. Ex.a
que cessou a intervenção do Provedor de Justiça na presente situação.
Com efeito, tendo constatado, por um lado, que o processo de promoção
e protecção do menor … foi remetido à CPCJ com competência territorial para
intervir no caso e, por outro lado, que a situação está agora a ser devidamente
acompanhada, determinei o encerramento do assunto acima identificado.
Não obstante, as diversas diligências que, no âmbito da presente ins-
trução, foram asseguradas pela Linha Verde Recados da Criança, designada-
mente junto dessa comissão de protecção de crianças e jovens, permitiram
concluir que existiu uma deficiente articulação entre o membro da comissão
responsável pelo processo do menor e a técnica da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa (SCM).
Como é bom de ver, na medida em que a SCM de Lisboa era a enti-
dade que assegurava o acompanhamento da execução da medida aplicada, a
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Linha verde “Recados da Criança”
circunstância de não ser feita a atempada comunicação entre os serviços e de
não ter sido logo assegurada a adequada transmissão das informações rele-
vantes, foram factos susceptíveis de diminuir a celeridade e a prontidão exigí-
veis na intervenção para protecção da criança.
Deste modo, fazendo uso da faculdade que me é conferida pelo disposto
no artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
entendo dever chamar a atenção da Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens de Lisboa Centro para a necessidade da intervenção da CPCJ (e das res-
tantes entidades com quem a comissão articula) passar a ser definida de forma
clara nos próprios acordos de promoção e protecção das crianças em risco.
Concretizando um pouco mais, o Provedor de Justiça sugere que, nos
acordos de promoção e protecção, seja estabelecido o procedimento de trans-
missão das informações necessárias e, igualmente, a regularidade temporal das
comunicações garantindo, deste modo, que a CPCJ possa realizar o efectivo,
atempado e eficaz acompanhamento da execução das medidas.
Foi dado conhecimento à Presidente da Comissão Nacional de Protec-
ção de Crianças e Jovens em Risco.
F-14/04
Entidade visada: Comandante do Posto da GNR – Guarda Republicana de
Gondomar
Assunto: Menores; Situação de perigo; artigo 64.° da Lei n.° 147/99, de 1/9;
Comunicações às CPCJ.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a Provedoria de Justiça con-
cluiu o tratamento do assunto relativo à menor …, residente em Gondomar,
que era vítima de maus tratos psíquicos, designadamente em virtude das
violentes discussões domésticas a que assistia e que, inclusive, envolviam o
arremesso de instrumentos cortantes, com perigo para a integridade física
da criança.
Ao mesmo tempo, não devo deixar de manifestar o agradecimento
deste órgão do Estado pela colaboração prestada pela GNR de Gondomar, e
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Unidade de projecto menores, mulheres…
por V. Ex.a pessoalmente, no decurso da instrução que agora finda, especial-
mente pela pronta comunicação da situação de risco da menor à Comissão de
Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Gondomar, aliás como havia sido
sugerido pela Provedoria de Justiça. Por este facto, parece poder afirmar-se
que a intervenção da GNR foi determinante para a tomada das medidas ade-
quadas à protecção da criança em risco.
Finalmente, também não quero deixar de fazer uso da faculdade que
me é conferida pelo disposto no artigo 32.° do Estatuto do Provedor de Justiça
(aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril) para chamar a atenção de V. Ex.a
para a importância do imediato cumprimento do disposto no artigo 64.° da
Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro, que estatui que:
as autoridades policiais devem comunicar todas as situações
de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exer-
cício das suas funções às comissões de protecção de crianças e jovens
em perigo
na medida em que aquelas entidades têm particular legitimidade para
intervir nos casos de perigo para os menores, tendo em conta as necessidades
de protecção das crianças.
Em face, por um lado, da especial vulnerabilidade dos menores em
perigo e, por outro, da proximidade entre a GNR e as comunidades onde estão
inseridos, permito-me solicitar a V. Ex.a que se digne tomar medidas para
relembrar a todos os militares desse posto a obrigatoriedade do cumprimento
daquele procedimento, previsto na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em
Perigo, uma vez que apenas a sua prática efectiva pode assegurar a promoção
e a defesa do direito de protecção das crianças vítimas de situações de risco ou
de perigo.
Foi dado conhecimento ao Comandante-Geral da GNR.
F-14/04
Entidade visada: Comandante-Geral da GNR – Guarda Nacional Repu-
blicana
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Linha verde “Recados da Criança”
Assunto: Menores; Situação de perigo; artigo 64.° da Lei n.° 147/99, de 1 de
Setembro; Comunicações às CPCJ.
Dou conhecimento a Vossa Excelência do teor do ofício que, nesta
data, dirijo ao Senhor Comandante do Posto da GNR de Gondomar, agrade-
cendo a colaboração e o empenho revelados no tratamento de um assunto rela-
tivo a uma menor em perigo, que também foi acompanhado pela Provedoria
de Justiça através da Linha Verde Recados da Criança.
Ao mesmo tempo, permito-me fazer uso da faculdade que me é confe-
rida pelo disposto no artigo 32.° do Estatuto do Provedor de Justiça (aprovado
pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), para solicitar a Vossa Excelência que se digne
alertar os militares dessa prestigiada força para a importância do cumpri-
mento do disposto no artigo 64.° da Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro (Lei de
Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) que estatui que:
as autoridades policiais devem comunicar todas as situações
de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exer-
cício das suas funções às comissões de protecção de crianças e jovens
em perigo.
Com efeito, o presente apelo surge na sequência da constatação – que
não é só de agora mas que foi avivada pela situação recentemente acompa-
nhada pala Linha Verde Recados da Criança – da especial e privilegiada pro-
ximidade entre os militares da GNR e as comunidades onde eles estão inte-
grados e, também, da verificação de que apenas a prática efectiva de uma
vigilância cuidada pode assegurar a promoção e a defesa do direito de protec-
ção das crianças vítimas de situações de risco ou de perigo.
Certo que Vossa Excelência não deixará de aceitar o presente contri-
buto deste órgão do Estado e fazendo votos para que as mulheres e dos homens
da GNR prossigam o valioso e empenhado serviço em prol da comunidade.
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2.7.4. Linha do Cidadão Idoso
2.7.4.1. Fichas e processos anotados
F-04/04
Assunto: Cidadãos Idosos; Pensão de invalidez unificada; Omissão de deci-
são; Declaração em falta; Coordenação entre entidades públicas.
Objecto: Morosidade na atribuição de pensão de invalidez sob a forma uni-
ficada, motivada por falta de coordenação entre o CNP, a CGA e o
estabelecimento de ensino onde a beneficiária foi funcionária.
Decisão: Arquivamento após ter sido suprido o atraso reclamado na conclu-
são do processo de atribuição de pensão de invalidez, sob a forma
unificada.
Síntese:
1. Na base do início da instrução esteve um pedido de informação
sobre um processo de pensão de invalidez, sob a forma unificada, a decorrer
no Centro Nacional de Pensões (CNP).
2. Foram realizadas diligências junto do CNP, tendo sido apurado
que o processo da reclamante estava a aguardar que a Caixa Geral de Apo-
sentações (CGA) informasse sobre a parcela correspondente ao período de des-
contos efectuado no âmbito do regime geral da função pública.
3. Contactada a CGA, esta informou que aguardava que a Escola
B 2/3 do Castelo da Maia (onde a beneficiária fora funcionária) enviasse um
comprovativo de efectividade da interessada.
4. Por sua vez, a escola comunicou que não havia recebido qualquer
ofício da CGA sobre aquele assunto.
5. Verificou-se, assim, que a circunstância da CGA não possuir a
informação da escola inviabilizava, em última análise, que o CNP calculasse a
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Linha do Cidadão Idoso
parcela contributiva a atribuir à reclamante, sendo que a queixa fora apre-
sentada exactamente da demora no processamento da pensão da beneficiária.
6. Tendo sido verificado que a omissão reclamada devia-se a uma
falta de coordenação entre o CNP, a CGA e a escola, foi possível acelerar a
emissão e entrega do documento em falta.
7. Finalmente, foi concluída a intervenção do Provedor de Justiça por
se ter concluído que a situação reclamada estava ultrapassada.
F-25/04
Assunto: Cidadãos idosos; Maus tratos e negligência de cuidados; Cuidados
médicos; Centro de dia.
Objecto: Idoso dependente vítima de maus tratos e negligência de cuidados.
Decisão: Foram garantidos ao interessado os cuidados básicos de alimenta-
ção, higiene, saúde e segurança, bem como a prevenção dos maus
tratos.
Síntese:
1. Foi recebida na LCI uma denúncia referente a uma situação de
maus tratos e negligência de cuidados de que era vítima um cidadão idoso (de
70 anos de idade) que estava em situação de dependência.
2. Com efeito, o interessado – que se deslocava em cadeira de rodas
– residia com a mulher e um filho que não lhe prestavam adequadamente os
cuidados básicos de que precisava, nomeadamente os relativos a higiene e ali-
mentação. Por outro lado, aqueles familiares próximos também não providen-
ciavam os tratamentos de fisioterapia de que o idoso necessitava para recupe-
rar a locomoção, alegando carência económica. Finalmente, o idoso era
igualmente vítima de agressões físicas por parte do filho.
3. Na sequência da abertura de ficha, a LCI diligenciou junto da téc-
nica de serviço social da respectiva freguesia no sentido de serem averiguados
os factos denunciados e de serem garantidos ao idoso os cuidados necessários.
4. Na sequência, foi desde logo iniciado o procedimento tendente à
atribuição do benefício de isenção do pagamento dos tratamentos de fisiotera-
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Unidade de projecto menores, mulheres…
pia. Por outro lado, foi determinado o acompanhamento pelo serviço do agre-
gado familiar em causa, designadamente visando:
4.1. Prevenir novos conflitos familiares e novas situações de
maus tratos;
4.2. Acompanhar o tratamento do idoso;
4.3. Propor ao idoso que, depois de recuperada a autonomia física,
passasse a frequentar um centro de dia que, ao mesmo tempo que o afastava
do ambiente familiar hostil, lhe assegurasse os cuidados de alimentação e
higiene.
5. Acrescidamente, foi contactado o centro de fisioterapia frequen-
tado pelo interessado alertando para a necessidade de serem imediatamente
comunicadas à técnica de serviço social da freguesia quaisquer novas situações
de agressão, ou mesmo as meras suspeitas de sua ocorrência.
6. A LCI foi igualmente informada pela PSP da área de residência do
idoso que o caso já tinha sido participado ao Ministério Público.
7. Após o tratamento, o idoso recuperou a locomoção.
8. Uma vez que, mesmo depois do idoso ter acedido frequentar
um centro de dia, a família não efectuou nenhuma diligência tendente a pos-
sibilitar o ingresso do interessado em uma instituição, a LCI diligenciou
junto do serviço de acção social para que, por um lado, interviesse no
sentido de desbloquear a situação junto dos familiares e, por outro, os esclare-
cesse que não podiam constituir-se como impedimento à prestação de cuida-
dos ao idoso.
9. A final, acabaram por ser apresentados os documentos pessoais do
interessado e a declaração de rendimentos do agregado.
10. A colaboração entre a Provedoria de Justiça e as demais entida-
des competentes tornou possível:
10.1. Assegurar os cuidados de saúde necessários à promoção da
autonomia do interessado;
10.2. Garantir ao idoso os cuidados básicos, nomeadamente ao nível
da alimentação e da higiene pessoal;
10.3. Prevenir os maus tratos uma vez que, estando o idoso frequen-
tar um centro de dia, encontra-se algum tempo afastado do ambiente familiar
que é origem de conflitos e agressões;
10.4. Isentar o cidadão idoso do pagamento da mensalidade do cen-
tro de dia.
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Linha do Cidadão Idoso
F-39/04
Assunto: Cidadãos idosos; Violação de direitos de utente; Centro de dia;
Omissão de intervenção de entidade tutelar.
Objecto: Violação de direitos fundamentais de utente de centro de dia de
uma IPSS.
Decisão: Após processo de averiguações, foi elaborado relatório pelo centro
distrital da segurança social no sentido de serem apurados os fac-
tos relacionados com o caso concreto e de ser aferida a qualidade
do funcionamento da instituição visada.
Síntese:
1. Foi recebido na LCI o telefonema de um idoso queixando-se da
direcção de um centro de dia na medida em que ela, por um lado, obrigava-o
a tomar as refeições numa mesa sozinho e isolado dos restantes utentes e, por
outro, não cuidava de lhe prestar explicações sobre aquela decisão.
2. A LCI diligenciou junto do serviço de acção social da respectiva
área no sentido de serem averiguados os factos denunciados, tendo apurado
que na origem da decisão posta em crise estavam comportamentos alegada-
mente incorrectos por parte do idoso.
3. Na medida em que a direcção do centro de dia revelara-se inflexí-
vel quanto à aplicação da sanção reclamada, o caso acabou por ser remetido
para o centro distrital de segurança social, entidade com poderes de tutela e
supervisão sobre a instituição em causa, tendo a LCI questionado o respectivo
director relativamente ao encaminhamento dado à situação em causa.
4. A LCI foi informada que, após uma primeira intervenção, o cen-
tro de dia havia alterado a decisão e havia passado a permitir que o interes-
sado retomasse a toma das refeições em lugar à sua escolha.
5. Ainda assim, a LCI considerou que a má prática verificada na
relação entre a instituição e os respectivos utentes justificava, por um lado, a
averiguação atenta dos procedimentos praticados no centro de dia e, por outro,
a explanação, perante os respectivos dirigentes e técnicos, das condutas ade-
quadas a seguir em situações semelhantes.
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Unidade de projecto menores, mulheres…
6. Em consequência do processo de averiguações oportunamente ins-
taurado, o centro distrital da segurança social emitiu recomendações dirigidas
à direcção do centro de dia, no sentido de:
6.1. Relativamente ao caso particular, o reclamante dever poder
escolher o local em que deseja tomar as suas refeições, desde que não existisse
contestação por parte dos outros utentes e que não fosse posto em causa o bom
funcionamento do Centro;
6.2. A instituição dever instaurar processos de inquérito sempre que
existissem problemas de natureza disciplinar ou de grave perturbação do res-
pectivo funcionamento;
6.3. Naqueles casos, o centro de dia dever também dar conhecimento
da situação ao centro distrital de segurança social;
6.4. A instituição – ciente de que os utentes são pessoas especial-
mente vulneráveis, sozinhas e doentes –, dever atender às suas especiais neces-
sidades, nomeadamente através da criação de um serviço médico de apoio e de
acompanhamento psicológico.
7. Tendo sido assegurado que, por um lado, o centro de dia tomasse
conhecimento dos procedimentos adequados a adoptar em casos similares e
reconhecesse aos idosos os respectivos direitos de utentes e, por outro lado, que
a segurança social, enquanto entidade tutelar, cumprisse os seus deveres de
tutela e promovesse as boas práticas e o cumprimento das disposições legais,
foi arquivada a ficha.
F-45/04
Assunto: Cidadãos idosos; Situação de carência; Apoio para aquisição de
medicamentos; Subsídio por carência económica.
Objecto: Atribuição de subsídio por carência económica a idosa com neces-
sidade urgente de aquisição de medicação.
Decisão: Concessão à interessada de um subsídio mensal no valor de 79 €.
Síntese:
1. Uma senhora idosa que era, também, doente do foro oncológico
dirigiu-se à Linha do Cidadão Idoso referindo que, em virtude de auferir a
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Linha do Cidadão Idoso
pensão mínima, não possuir quaisquer outros rendimentos, viver sozinha e não
ter família, não dispunha de meios económicos para fazer face, por um lado,
às despesas inerentes à sua sobrevivência e, por outro, aos gastos com medi-
camentos, designadamente aqueles indispensáveis para o tratamento da
doença de que padecia.
2. Com efeito, a interessada já havia requerido, em Março de 2004 e
junto do organismo de acção social da sua área de residência, um apoio
económico para a aquisição de medicamentos mas, não obstante, até Julho
(data do contacto com a LCI) ainda não tinha obtido resposta.
3. No âmbito do tratamento da ficha oportunamente aberta, a LCI
oficiou o serviço de acção social competente indagando sobre o encaminha-
mento dado ao assunto e chamando a atenção para a impreterível necessidade
de ser permitido à idosa que adquirisse a medicação adequada ao tratamento
da doença oncológica.
4. Nesta sequência, veio a verificar-se que a situação económica da
interessada reunia os requisitos para a atribuição de um subsídio por carência
económica.
5. Assim sendo, acabou por ser atribuído à interessada um apoio eco-
nómico (de 79 € mensais), o qual auxilia – pelo menos – na aquisição de bens
de primeira necessidade e dos mais prementes medicamentos.
903
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2.7.4.2. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
F-28/04
Entidade visada: Director do Departamento de Fiscalização do Centro Dis-
trital de Segurança Social do Porto
Assunto: Cidadãos idosos; Lar ilegal; Planeamento de acções de fiscalização.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a Provedoria de Justiça con-
cluiu o tratamento do assunto relativo ao funcionamento do lar ilegal, sito na
Rua …, Gondomar, que esteve a cargo da Linha do Cidadão Idoso (LCI) e, ao
mesmo tempo, de manifestar o meu agradecimento pela colaboração prestada
pelo departamento de fiscalização, especialmente pela adopção de forma
célere dos procedimentos legais necessários para a cessação da activi-
dade ilegal.
Com efeito, é justo concluir que as medidas asseguradas pelo Depar-
tamento de Fiscalização do Instituto de Segurança Social do Porto terão sido
determinantes para que a proprietária encerrasse estabelecimento e, ao mesmo
tempo, para que regularizasse a situação fiscal respectiva.
Ainda assim, também não posso deixar de dar o devido relevo à cons-
tatação, que se me impôs ao longo das diligências efectuadas junto do serviço
que V. Ex.a superiormente dirige, que a realização das acções inspectivas leva-
das a cabo no âmbito do exercício das competências próprias do Centro Dis-
trital de Segurança Social do Porto não obedeceu a um calendário previamente
estabelecido, o qual sempre encontraria justificação na circunstância de estar
em causa uma situação já anteriormente identificada e que já motivara a apre-
sentação de uma reclamação.
Por este facto, entendo dever fazer uso da faculdade que me é confe-
rida pelo disposto no artigo 33.° do Estatuto do Provedor de Justiça (aprovado
pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril) para chamar a atenção de V. Ex.a para a
importância de um atempado planeamento das acções de fiscalização que inci-
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Linha do Cidadão Idoso
dam em estabelecimentos já sinalizados como sendo passíveis de gerar proble-
mas ou conflitos, ou de padecer de ilegalidades graves.
Certo de que V. Ex.a não deixará de tomar as medidas adequadas para
assegurar que, no futuro, as acções inspectivas relativamente a este tipo de
situações venham a obedecer a uma calendarização predefinida, em ordem
à salvaguarda do controlo efectivo da prática de acções ilegais, e da sua rein-
cidência.
Foi dado conhecimento ao Director do Centro Distrital de Segurança
Social do Porto.
F-29/04
Entidade visada: Coordenadora do Serviço de Acção Social de Vila Nova de
Gaia
Assunto: Cidadãos idosos; Maus tratos; Denúncia obrigatória de crimes.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a Provedoria de Justiça con-
cluiu o tratamento do assunto relativo aos Senhores…, residentes em Vilar de
Andorinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, que esteve a cargo da Linha do
Cidadão Idoso (LCI).
Ao mesmo tempo, quero manifestar o agradecimento deste órgão do
Estado, e o meu pessoal, pela colaboração prestada pelo Serviço de Acção
Social de Vila Nova de Gaia.
Não obstante, entendo dever dar o devido destaque à circunstância de
ter sido entendido – pelo menos inicialmente – que uma eventual participação
ao Ministério Público da situação de maus tratos de que os idosos foram víti-
mas apenas a eles caberia, e não constituía incumbência obrigatória das téc-
nicas, enquanto funcionárias, ou do respectivo serviço.
Ora, a este propósito, devo alertar para a necessidade de ser devida-
mente levado em conta o disposto no artigo 242.° do Código Penal, relativa-
mente à denúncia obrigatória de crimes públicos, e no artigo 386.° do Código
de Processo Penal, sobre o conceito de funcionário que é relevante para
este efeito.
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Unidade de projecto menores, mulheres…
Assim sendo, impõe-se-me fazer uso da faculdade que me é conferida
pelo disposto no artigo 33.° do Estatuto do Provedor de Justiça (aprovado pela
Lei n.° 9/91, de 9 de Abril) para chamar a atenção de V. Ex.a para a necessi-
dade de serem difundidos esclarecimentos junto das(os) técnicas(os) do Ser-
viço de Acção Social de Vila Nova de Gaia:
a. por um lado, sobre a natureza pública do crime p.p. no artigo 152.°
do Código Penal;
b. por outro lado, sobre a necessidade de, ponderadas as circunstân-
cias do caso concreto, ser equacionada a comunicação ao Ministério Público,
sempre que uma qualquer situação observada se enquadre na previsão
daquela norma.
Certo de que a presente chamada de atenção não deixará de ser levada
em consideração em ocasiões futuras.
Foi dado conhecimento ao Director do Centro Distrital de Segurança
Social do Porto.
F-45/04
Entidade visada: Coordenadora do Serviço de Acção Social da Amadora
Assunto: Cidadãos idosos; Apoio Económico; Colaboração com o Provedor
de Justiça.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a Linha do Cidadão Idoso
da Provedoria de Justiça concluiu o tratamento do assunto relativo ao pedido
de apoio económico para medicamentos formulado pela Senhora D…, na
medida em que esta veio dar conta do facto do respectivo requerimento ter
tido resposta favorável.
Ainda assim, e sem embargo da circunstância da interessada ter visto
a respectiva pretensão ser atendida, não pode este órgão do Estado deixar de
notar a injustificada omissão do cumprimento do dever de cooperação para
com o Provedor de Justiça, a qual tem sido evidenciada pelo Serviço de Acção
Social da Amadora e que, para mais, consubstancia uma grosseira violação do
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Linha do Cidadão Idoso
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril (Estatuto
do Provedor de Justiça).
Com efeito, verifico que – através da Linha do Cidadão Idoso – a Pro-
vedoria de Justiça solicitou ao Serviço de Acção Social da Amadora informa-
ções relativas ao requerimento apresentado pela interessada, a saber, em faxes:
a) de 03/08/2004;
b) de 13/09/2004;
c) de 07/10/2004.
Contudo, e não obstante as insistências, nunca foi recebida qualquer
resposta a nenhuma daquelas comunicações.
Assim sendo, fazendo uso da faculdade que me é conferida pelo dis-
posto no artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, chamo a atenção de V. Ex.a
para a necessidade do Serviço de Acção Social da Amadora assegurar o cum-
primento do dever de cooperação para com o Provedor de Justiça, na medida
em que as informações, os esclarecimentos e os documentos solicitados por
este órgão do Estado são indispensáveis para assegurar a cabal e célere averi-
guação dos assuntos suscitados no exercício do direito de queixa previsto no
artigo 23.° da Constituição da República.
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2.8.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
dos Açores
Assessores:
Miguel Menezes Coelho (até 05/03/2004)
José Álvaro Afonso (a partir de 01/02/2004)
2.8.1. Introdução
Considerações gerais
1. Num primeiro relance sobre a actividade da Extensão dos Açores
da Provedoria de Justiça, durante o ano de 2004, há a destacar os seguin-
tes factos:
De todas as ilhas, à excepção do Corvo, foram recebidas queixas.
Nas preocupações dos cidadãos, as questões relativas à reconstrução
das ilhas do Faial e do Pico (13,8% dos processos organizados em 2004) per-
maneceram como o núcleo material mais uniforme e as questões relativas ao
ambiente e ao urbanismo sobrelevam no conjunto de queixas apresentadas
(22%). Houve um acréscimo na ordem dos 22,4% no número de processos
organizados. Mas houve um aumento da ordem dos 47,6% do número de pro-
cessos em instrução, num ano em que houve mudança de titular na chefia da
Extensão.
2. A inexistência de planos directores municipais aprovados em 10
dos 19 concelhos do Açores pode ajudar a compreender a natureza de algumas
das queixas apresentadas, quer quando está em causa a localização de novas
construções, quer quando os problemas dela advindos são consequência de um
desenvolvimento não programado do território, com reflexos a nível ambien-
tal (por exemplo, poluição sonora e resíduos não tratados). Um exemplo do
que fica dito é a chamada de atenção efectuada a uma câmara municipal face
aos problemas causados pela localização de um estabelecimento comercial de
dimensões apreciáveis junto a uma área residencial. Avultou da instrução do
processo a dificuldade, quando não mesmo a relutância, da Administração em
accionar os mecanismos jurídicos de que dispõe para a salvaguarda e harmo-
nização dos interesses públicos e privados envolvidos.
3. O acompanhamento do processo de reconstrução continuou a soli-
citar a atenção da Provedoria de Justiça. A demora na resposta às questões
colocadas pelos particulares e a falta de fundamentação em algumas daquelas
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•
Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
que são dadas permanecem como impulso para as queixas dos particulares.
Este órgão de Estado acompanhou, com sucesso, várias situações em que era
pretendida a inclusão das obras a realizar nas empreitadas contratadas pela
Administração Regional (agora pela SPRHI — Sociedade de Promoção e Rea-
bilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A.).
Por outro lado, com a evolução do processo de reconstrução foram
apresentadas diversas queixas em que se discute se os danos existentes nas
habitações dos reclamantes são ou não decorrentes do sismo. Pelo menos num
dos casos foi de concluir que tal não acontecia, sendo improcedente a queixa
apresentada.
4. Da intervenção deste órgão do Estado em sede de assuntos sociais
(10% dos processos organizados), pode dar-se como exemplo a que teve lugar
para apurar da legitimidade do entendimento da Administração segundo o
qual uma norma que fixava a regra de pagamento de comparticipação mensal
reduzida, no caso de ausência justificada, podia também ser estendida aos
casos de não frequência de estabelecimento de educação pré-escolar por
motivo de férias.
A Administração reconheceu que não era adequado interpretar
tal norma no sentido de retirar a consequência de um pagamento, reduzido
em 25%, durante o período de férias, vindo posteriormente a determinar por
via regulamentar que durante as férias dos utentes das creches e jardins-de-
-infância não é devida comparticipação familiar mensal, pela utilização
das mesmas”.
Sem prejuízo do acima exposto, foi entendido alertar o reclamante
para o facto de, no âmbito da educação pré-escolar, a lei prever a gratuitidade
da componente educativa. Daí que determine expressamente a compartici-
pação das famílias “no custo da componente de apoio social do funciona-
mento dos jardins-de-infância, de acordo com as respectivas condições sócio-
-económicas” (v. n.° 1 do artigo 26.° do Decreto Regulamentar Regional
n.° 17/2001/A, de 29 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Estabeleci-
mentos de Educação Pré-Escolar).
Por isso, não obstante ter a entidade de tutela decidido limitar o
esforço financeiro das famílias aos períodos em que usufruem da componente
educativa do sistema pré-escolar, não parecer defensável, como regra, que as
mesmas devam pressupor-se exoneradas do dever de comparticipação nas res-
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•
• Introdução
ponsabilidades financeiras das componentes não educativas da educação pré-
-escolar.
5. No que diz respeito à educação, foi proferida a Recomendação
n.° 4-A/2004, relativa à cobertura de riscos por seguro escolar, em conse-
quência de acidente escolar. Face à intervenção da Provedoria de Justiça, a
Administração Regional Autónoma acabou por reconhecer a necessidade de
fazer funcionar as regras do seguro escolar, num caso de lesões físicas provo-
cadas a um aluno vítima de uma agressão em recinto escolar.
6. É de assinalar que, na área da saúde, e na sequência de uma
sugestão do Provedor de Justiça, no âmbito de processo relativo às condições
de atendimento no Hospital de Santo Espírito em Angra do Heroísmo, esta
unidade de saúde deliberou a criação de uma equipa multidisciplinar para
acompanhamento de utentes e respectivos familiares afectados por aconteci-
mentos graves e dolorosos, na sequência do falecimento, em circunstâncias
penosas, de um recém-nascido no serviço de Neonatologia.
7. No âmbito da relação jurídica de emprego público, em pelo menos
dois casos o Provedor de Justiça foi chamado a intervir para que aos funcio-
nários fosse garantido o percebimento de quantias devidas em função de acti-
vidades efectivamente exercidas. Por outro lado, continuam em instrução pro-
cessos relativos à transparência de procedimentos concursais e respectivas
regras de acesso. Foi igualmente alertada a Administração para a necessidade
de respeito pela legitimidade processual activa dos funcionários relativamente
às decisões que lhes digam respeito, com relevo quer quanto ao direito de
participação, quer quanto à exigência de fundamentação dos actos da Admi-
nistração.
8. Pese embora a circunstância de estar suficientemente esclarecido
que o Provedor de Justiça não tem competência para emitir pareceres a pedido
dos reclamantes, as características da Extensão dos Açores e as relações que se
vão estabelecendo com as entidades públicas regionais têm permitido uma
especial colaboração institucional. Foi nesse contexto, e também no intuito de
colaborar na busca das melhores soluções para a Administração Pública, que
foi aberto um processo da iniciativa do Provedor de Justiça, que teve por
objecto a definição e o posterior esclarecimento do quadro de competências
das autarquias locais e da Administração Regional Autónoma, em sede de
manutenção dos edifícios escolares nos Açores. Foi possível concluir que a
existência de um corpo legislativo específico determinou uma repartição de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
competências própria da Região Autónoma dos Açores, mas respeitadora dos
princípios das autonomias regional e local.
Actividade da Extensão
9. A Administração Regional Autónoma é visada na maior parcela
das queixas apresentadas pelos particulares (49,7%), seguindo-se os municí-
pios, destinatários de 21,5% das reclamações, sendo a Administração Central
visada em 12,8% dos pedidos de intervenção dirigidos à Provedoria de Justiça.
Das queixas apresentadas, 45% têm origem na Terceira, seguindo-se
São Miguel, responsável por 21,5%, e o Faial, de onde provêm 12,8% das
reclamações.
10. É de assinalar, em geral, o bom nível da colaboração prestada
pela Administração Regional Autónoma. A Câmara Municipal de Angra do
Heroísmo, com quem a Provedoria de Justiça estabeleceu um protocolo de boa
colaboração, tem reunido regularmente com a Extensão no âmbito da instru-
ção dos processos.
11. Os desafios que se colocam à Extensão dos Açores da Provedoria
de Justiça, atento o quadro acima descrito, são assim o de garantir uma res-
posta célere aos pedidos de intervenção dos particulares e o de, pela divulga-
ção dos objectivos da actuação deste órgão do Estado, assegurar um cada vez
maior acesso dos cidadãos de todas as ilhas ao serviço prestado.
914
•
2.8.2. Recomendações
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
R-3186/02
Rec. n.° 1/A/2004
Data: 23.02.2004
Assessor: Miguel Menezes Coelho
I
Introdução
Em virtude do recebimento de queixa na Extensão dos Açores foi
aberto um processo na Provedoria de Justiça cujo objecto era o funcionamento
de uma pizzaria, sita no concelho de Lagoa. Em síntese, a reclamação resultava
do facto de, no mês de Setembro de 2002, os fornos da pizzaria instalada no
rés-do-chão do edifício em causa continuarem a gerar níveis de calor susceptí-
veis de causar incomodidade e de produzir danos na habitação sita no 1.°
andar, não obstante a circunstância de, no dia 5 de Novembro de 2001, ter sido
realizada uma vistoria ao estabelecimento reclamado que concluiu no sentido
de ser necessária a execução das obras indispensáveis para dotar o edifício das
‘condições adequadas de comportamento térmico e de exaustão de fumos e
gases’ (vide ‘Auto de Vistoria da Comissão de Vistorias para a Concessão de
Licença de Utilização dos Estabelecimentos de Bebidas e Restauração’).
O problema preexistente – e cuja resolução pareceria pacífica e facil-
mente alcançável, mesmo porque a Comissão de Vistorias para a Concessão de
Licença de Utilização dos Estabelecimentos de Bebidas e Restauração inte-
grava uma arquitecta e um fiscal municipal, ambos nomeados pela Câmara
Municipal de Lagoa – foi subsistindo muito para além de um prazo razoável,
com consequências gravosas para a qualidade de vida e saúde do munícipe
queixoso.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
II
Exposição de motivos
§ 1.
A instrução do processo
Em face da verificação de que o procedimento municipal tendente a
verificar a existência da situação reclamada estava já concluído – tendo sido
lavrado o auto de vistoria supra mencionado –, importava saber se: (1) fora
cumprido o disposto no último parágrafo do mencionado relatório relativa-
mente à fixação de um prazo de 30 dias para apresentação do projecto de téc-
nico oficialmente habilitado; (2) em que data fora aquela exigência comuni-
cada ao proprietário; (3) em que data fora aquela exigência cumprida pelo
proprietário; (4) qual o estado do procedimento de execução das obras tenden-
tes à criação das condições de laboração; (5) qual o prazo fixado para a con-
clusão dos trabalhos e (6) para quando se previa a realização de nova vistoria.
Antecipando a possibilidade de uma resposta negativa à primeira ques-
tão (se fora cumprido o disposto no último parágrafo do mencionado relatório),
perguntou-se, também, que circunstâncias haviam impedido, até então, a cas-
sação da licença e para quando se previa o encerramento do estabelecimento.
Finalmente e independentemente das respostas obtidas às questões ante-
riores, questionou-se a Câmara Municipal de Lagoa sobre os motivos que impe-
diam que, cautelarmente, fosse impedida a continuação da utilização dos fornos,
mesmo que se permitisse o prosseguimento da laboração do estabelecimento.
Todas estas questões foram colocadas por ofícios da Extensão dos Aço-
res da Provedoria de Justiça.
Atente-se no teor da resposta prestada a coberto de um deles que a
seguir se sintetiza:
– foi fixado um prazo de 30 dias para que o proprietário do estabele-
cimento apresentasse projecto de isolamento térmico e de exaustão
de fumos e gases, presumindo-se que o prazo contou desde 20.02.02
(data do ofício da câmara municipal);
– o proprietário pediu prorrogação, por 60 dias;
– a câmara municipal concedeu a prorrogação pedida (presumindo-se
que desde o dia 22.03.02, data do despacho do vereador);
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•
•
•
•Recomendações
– em 13.06.02 deu entrada na câmara o projecto de exaustão de
fumos e gases o qual, aparentemente, foi indeferido – diz-se ‘apa-
rentemente’ uma vez que no ofício diz-se que ‘foi emitido parecer do
Gabinete Técnico [da] Autarquia (…) sugerindo…’ (sublinhado
meu);
– por ofício de 27.09.02 foi dado conhecimento ao proprietário da piz-
zaria do teor do parecer do gabinete técnico;
– em 05.11.02 o proprietário foi notificado para, em 20 dias, apre-
sentar projecto de isolamento térmico e exaustão de fumos e gases,
sob pena de a câmara instaurar procedimento tendente a encerrar o
estabelecimento.
Destaque-se que, em 05.11.02 – logo, exactamente 1 ano após a rea-
lização da vistoria – o proprietário foi notificado para, em 20 dias, apresentar
projecto de isolamento térmico e exaustão de fumos e gases.
O total desrespeito pelos resultados alcançados na vistoria realizada
em 05.11.01 é susceptível, por si só, de gerar um enorme descrédito sobre o
funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Lagoa e tal circunstân-
cia justificaria, mesmo sem mais, uma tomada de posição por parte do Prove-
dor de Justiça, na medida em que a intervenção da autarquia foi sempre feita
em claro benefício de uma das ‘partes’ (o proprietário da pizzaria) e em pre-
juízo, não só do munícipe reclamante como, e sobretudo, do interesse público.
Ademais, a atitude da Câmara Municipal de Lagoa relativamente às
conclusões da vistoria não pode deixar de significar a absoluta irrelevância das
intervenções futuras da comissão, pondo em risco a ‘isenção’ que deveria
resultar da natureza estritamente técnica daquele procedimento.
E, finalmente, a injustificada prorrogação dos prazos fixados é revela-
dora de uma evidente confusão entre ‘discricionariedade’ e ‘arbitrariedade’ na
actuação administrativa sendo que, na situação que venho acompanhando,
pareceu ter existido sempre a intenção de não sancionar as irregularidades que
foram detectadas.
Por tudo isto, logo em 17.12.2002 este órgão do Estado revelou estra-
nheza pela afirmação de que “a razão porque não foi cautelarmente impedida
a continuação da utilização dos fornos foi a de tratar-se de um estabelecimento
de ‘Pizzaria’ o qual necessita dos fornos para a confecção das pizzas e porque
o proprietário do estabelecimento em questão prontificou-se a solucionar o
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
problema (…)” (cf. ofício da Câmara Municipal da Lagoa) e destacou que a
circunstância de um determinado estabelecimento carecer de fornos para fun-
cionar pareceria impor, não o funcionamento ilegal e em desrespeito pelas per-
tinentes normas do RGEU mas, diferentemente, que o proprietário cuidasse de
assegurar as necessárias condições de laboração antes de abrir portas e, por
outro lado, que o facto do proprietário ter-se prontificado a solucionar o pro-
blema não impediu que já tivesse decorrido mais de um ano desde a data da
vistoria ao estabelecimento reclamado (05/11/2001), na sequência da qual
foram lavradas no Auto de Vistoria da Comissão de Vistorias para a Conces-
são de Licença de Utilização dos Estabelecimentos de Bebidas e Restauração
as conclusões sobre o respectivo funcionamento irregular. Ao mesmo tempo,
alertou-se para o facto de a verificação da situação irregular não ter dado
lugar à instauração de procedimento de contra-ordenação, a qual parecia con-
figurar, naquele contexto, um poder vinculado, da câmara municipal.
Contudo, a estupefacção da Provedoria de Justiça não ficaria por aqui.
Com efeito, a coberto do ofício de 15.07.03, dignou-se V. Ex.a dar conta da
circunstância de ter ‘concedido o prazo de 60 dias ao proprietário da pizzaria
para proceder à execução das respectivas obras’ (de exaustão de gases e fumos,
acrescente-se).
Ora, por força do princípio da proporcionalidade, estava vedada à
Câmara Municipal da Lagoa a possibilidade de ser adoptada uma solução que
apresentasse inconvenientes excessivos em relação às vantagens que compor-
tava pelo que, a par dos interesses económicos do proprietário da pizzaria,
haveria a autarquia de atender, também, à situação do munícipe reclamante –
o que, manifestamente, não foi feito.
O que a instrução do presente processo revelou foi, diferentemente,
uma indesculpável vassalagem a um dos interesses em confronto em desfavor
do outro.
§ 2.
O isolamento térmico da edificação como valor essencial
de ordem pública
Quanto à matéria do isolamento térmico, afirmou V. Ex.a – por remis-
são para um parecer jurídico, datado de 06.07.03 (logo, quase dois anos após
a vistoria) – que por ‘não existir norma que legitime a intervenção da câmara,
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•Recomendações
nada haverá a decidir, podendo o interessado, se assim o entender, recorrer aos
tribunais para aí fazer valer os seus direitos’, concluindo que ‘quanto ao iso-
lamento térmico o RGEU não contém qualquer disposição que obrigue a dotar
as edificações de qualquer grau de isolamento térmico relativamente às cons-
truções vizinhas’.
Perdoar-me-á V. Ex.a que a presente Recomendação não aprofunde
desnecessariamente este debate, limitando-se a lembrar que, como vem sendo
defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando as obras de reparação e
conservação de um determinado prédio se prendem com valores essen-
ciais públicos (v.g., a higiene, a salubridade, a habitabilidade), esses valores
sociais fundamentais estão tutelados pelas normas de ordem pública vertidas
no RGEU.
É neste contexto e com este sentido que devemos atender ao facto de
o artigo 42.°, do RGEU, integrado em capítulo relativo a ‘Pavimentos e cober-
turas’, dispor que as coberturas das edificações devem ser construídas com
materiais ‘capazes de garantir o isolamento calorífico’.
Na verdade, decorre da redacção desta norma a minha completa dis-
cordância relativamente à parte do parecer que afirma que ‘a disposição do
artigo 42.° do RGEU (…) [diz] respeito à cobertura, ao tecto, das edificações
e visa acautelar o isolamento da edificação relativamente aos agentes atmos-
féricos (calor, chuva, neve, granizo, etc.) que actuam do exterior’, uma vez que
este entendimento parece ser demasiado restritivo (e interessar, unicamente, à
posição do proprietário da pizzaria) porquanto:
i. ele omite o facto de o artigo 42.° incluir a conjunção coordenativa
copulativa ‘e’ que liga os ‘materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção
dos agentes atmosféricos’ (características necessárias dos elementos construti-
vos) à capacidade de ‘garantir o isolamento calorífico’ (fim da cobertura). Na
verdade, o texto legal impõe que os materiais assegurem a impermeabilização,
a resistência ao fogo e a resistência aos agentes atmosféricos (e não se refere
apenas a estes, ao contrário do que é dito no parecer) mas acrescenta que [as
coberturas das edificações serão construídas com materiais…] capazes de
garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a habitação;
ii. a posição expendida no parecer radica na relevância do agente
agressor (que é instrumental) e descura, em absoluto, o valor de ordem
pública a acautelar (que é determinante). Acresce, ainda, que o parecer não
919
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
refere que o artigo 42.° também alude à resistência ao fogo que, naturalmente,
não é um agente atmosférico;
iii. o que importaria não era saber se o artigo 42.° dizia respeito ao
tecto exterior da edificação mas, diferentemente, se dizia apenas respeito a
essa cobertura exterior ou se respeitava a todas as coberturas, mesmo interio-
res. Na verdade, se em um edifício de andar único a cobertura relevante será
o (único) cobrimento exterior da casa, já em edifícios construídos em altura as
imposições devem estender-se às coberturas de cada piso (e ao correlativo
pavimento de cada piso), afigurando-se ser totalmente desajustado, em termos
de ordem pública, que a impermeabilização, a resistência ao fogo ou o isola-
mento calorífico adequado somente seja imposto relativamente às partes das
edificações que contactam directamente com o exterior;
iv. aliás, o artigo 35.°, que vem integrado no mesmo capítulo no
RGEU, refere expressamente a defesa contra a propagação de ruídos e vibra-
ções através dos pavimentos, sendo que não limita a competência municipal às
ofensas que provenham do exterior da edificação (abarcando também, natu-
ralmente, as produzidas no interior).
Resta acrescentar que o funcionamento de um forno junto a uma habi-
tação sem o correspondente e necessário isolamento calorífico é susceptível de
violar um valor essencial de ordem pública, na medida em que afecta, grave-
mente, as condições de salubridade [i.e.: qualidade ou estado de salubre (salu-
bre: bom para a saúde; saudável; higiénico; sadio), condições favoráveis à
saúde; higiene, como refere a 7.ª edição do Dicionário da Língua Portuguesa
da Porto Editora] do edifício contíguo.
Por tudo isto confesso que não compreendo o cisma em considerar que
a Câmara Municipal de Lagoa é incompetente para lidar, definitivamente, com
esta questão.
§ 3.
Os direitos constitucionais ao ambiente e à habitação
Mas se dúvidas podem ser invocadas (ainda que eu não as tenha) rela-
tivamente à circunstância de o isolamento térmico ser, ou não, um valor essen-
cial de ordem pública, entendo que não existe a mínima ambiguidade no que
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• Recomendações
concerne o facto de esta matéria relevar em termos da denominada Constitui-
ção Ambiental.
De facto, é consabido que a Lei Fundamental (CRP), a par de consa-
grar que ‘todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologica-
mente equilibrado’ (artigo 66.°, n.° 1), prescreve que é também de todos
‘o dever de o defender’. A compaginação deste dever genérico com o princípio
da procura do nível mais adequado de acção [artigo 3.°, alínea f), da Lei
n.° 11/87, de 7 de Abril, ou Lei de Bases do Ambiente ou, simplesmente, LBA]
vai significar, necessariamente, a incumbência prioritária de uma actuação
disciplinadora por parte das entidades locais com competência para fiscalizar
o uso e a ocupação das edificações. Por outro lado, o basilar princípio da pre-
venção [artigo 3.°, alínea a), da LBA] igualmente impõe à Câmara Municipal
de Lagoa a obrigação de actuar, antecipativamente, sobre a causa e desacon-
selha o mero encaminhamento para os meios judiciais.
Chamo a atenção de V. Ex.a para o facto de o calor produzido pelo
Homem ser, com toda a probabilidade, um dos componentes ambientais
humanos que, nos termos do disposto no artigo 17.°, n.° 1, in fine, da LBA,
deve ser objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma
melhoria da qualidade de vida, na medida em que constitui um dos factores
de poluição a que alude o artigo 21.° do mesmo normativo.
Afirmar, como faz o parecer, que não está em causa o direito constitu-
cional ao ambiente e acrescentar, também, que inexiste norma legal que per-
mita a intervenção da autarquia é pretender esquecer, desde logo, o disposto
no artigo 66.° da CRP que, enquanto direito fundamental de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias é, por força do disposto nos artigos 17.°
e 18.°, directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.
Na verdade, não só está aqui em causa o ambiente como, também, a promo-
ção do bem-estar e da qualidade de vida, incumbências fundamentais das
autarquias locais, nos termos do disposto no artigo 9.°, alínea d), da CRP.
E, já agora, conviria não esquecer a circunstância de o funcionamento dos
fornos da pizzaria estar a pôr em crise um outro direito fundamental de
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito à habitação
condigna, adequada e em condições de higiene e conforto (artigo 65.°, n.° 1,
da CRP).
921
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
III
Conclusões
Na decorrência do que deixei exposto impõe-se concluir que o funcio-
namento dos fornos do estabelecimento reclamado é susceptível de causar uma
grave lesão do interesse público, por atingir os valores essenciais fundamentais
que são a salubridade da habitação contígua e a saúde dos residentes no 1.°
andar (para além de, manifestamente, colidir com normas de direito ambiental).
Resta acrescentar que se me afigura dificilmente aceitável a existência,
e o funcionamento normal, de uma pizzaria sem condições de isolamento tér-
mico, exactamente como seria estranho que aquele estabelecimento não dis-
pusesse de saneamento básico, de água ou de electricidade, uma vez que a
verificar-se qualquer uma destas circunstâncias haveria colisão com o interesse
público, na medida em que estariam afectados os valores básicos da saúde e
da segurança.
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril,
Recomendo
a V. Ex.a, Senhor Presidente da Câmara Municipal da Lagoa:
A) Que seja imposta ao proprietário da pizzaria sita no concelho de
Lagoa, a realização dos trabalhos referidos no auto de vistoria da Comissão de
Vistorias para a Concessão de Licença de Utilização para os Estabelecimentos
de Bebidas e Restauração, de 05.11.01, por forma a dotar o estabelecimento
das condições adequadas de comportamento térmico e de exaustão de fumos e
gases;
B) Que, atento o período anormalmente longo já decorrido desde a
realização da vistoria, o prazo a fixar seja improrrogável;
C) Que, decorrido o prazo mencionado em B) sem que estejam exe-
cutados os trabalhos, seja cassado o respectivo alvará.
Permito-me lembrar a V. Ex.a a circunstância de a formulação da
presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.°,
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•Recomendações
n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado
da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Resposta inconclusiva. A Provedoria de Justiça continua a acompanhar o assunto.
Sua Excelência
O Presidente do Governo Regional dos Açores
R-3385/03
Rec. n.° 4/A/2004
Data: 06.04.2004
Assessor: Miguel Menezes Coelho
I
Introdução
“(…) No passado dia 23 de Maio [de 2003] pelas 15 horas o aluno …
do 8.° ano turma … foi agredido, a murro, pelo aluno …….. do 7.° ano turma
…, quando se encontravam nos balneários após as aulas de educação física,
da agressão resultou lesão grave na vista esquerda, levando à perca (sic) total
da visão nesse olho (…)”. Este excerto do despacho do Presidente do Conse-
lho Executivo da EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano de Andrade, de 26.05.2003,
fixa parte da matéria de facto relevante para efeitos da presente instrução e
partir-se-á desta descrição para a formulação da presente Recomendação.
Do mesmo passo, reter-se-á o facto do instrutor do processo de averi-
guações oportunamente instaurado ter afirmado expressamente que “a ques-
tão (…) da responsabilidade civil por parte do estabelecimento de ensino (…)
[extravasa] os poderes e as competências” que lhe haviam sido confiadas e,
depois de esclarecer que iria ‘levantar o véu’ da questão, ter acabado por con-
cluir que, para além dos funcionários implicados não deverem ser disciplinar-
mente sancionados, também considerava “que a Escola [não podia] ser
responsabilizada civilmente por força da parte final do artigo 491.° do
Código Civil”.
923
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Tudo indica 244 que apenas depois de iniciada a instrução do processo
aberto neste órgão do Estado veio a ser ponderada a pertinência da aplicação
do regime do seguro escolar à situação em apreço, tendo a Secretaria Regional
da Educação e Cultura decidido, com base em informação (não numerada
nem datada) do técnico superior de 2.ª classe, que “a situação verificada não
é abrangida [pelo regime do seguro escolar] (…)” uma vez que:
– “de acordo com o n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento da Acção
Social Escolar, diploma aprovado pela Portaria n.° 87/2003, de 6
de Novembro (…) o seguro escolar consiste num mecanismo de pro-
tecção económico-financeira complementar do prestado pelos sub-
sistemas de saúde, destinado a cobrir o risco inerente aos danos
resultantes do acidente escolar (…)”;
– “no mesmo sentido prescreve o artigo 5.° do Decreto Legislativo
Regional n.° 34/2003/A, de 13 de Agosto (…)”;
– “no âmbito dos acidentes escolares não cabem as situações de
agressão, como aliás, resulta da circular n.° 1/83/FRSE, de 21 de
Julho”.
Mencione-se, a propósito, que ao contrário do que foi afirmado pelo
técnico superior de 2.ª classe (na anteriormente mencionada informação) não
parece ter sido “indevida” a alusão feita pelo meu assessor à aplicação da Por-
taria n.° 73/2001, de 13 de Dezembro, uma vez que a presente instrução
refere-se à eventual aplicação do regime do seguro escolar a um facto ocorrido
em 23 de Maio de 2003.
De facto, na medida em que, como explica numa síntese feliz o STJ 245,
“as leis que regulam a constituição ou processo formativo duma situação jurí-
dica não podem, sem retroactividade, afectar as situações jurídicas anterior-
mente constituídas (n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil)” e porque, como tam-
bém acrescenta o mesmo Tribunal, “será em face da lei vigente ao tempo da
sua constituição que devem ser decididas as questões de saber se uma situa-
ção jurídica se constitui ou não regularmente, ou se enferma de quaisquer
244
Pelo menos de acordo com a documentação escrita consultada pela Provedoria de Justiça.
245
Cf. Acórdão de 16.01.1987, proferido no processo n.° 1469, cujo sumário pode ser consul-
tado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/…
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•Recomendações
vícios na sua formação”, a circunstância da lesão ter ocorrido em 23 de Maio
de 2003 não permite considerar que estava em vigor o regime previsto na Por-
taria n.° 87/2003, simplesmente porque este normativo apenas veio a ser
publicado mais de 5 meses mais tarde, no dia 6 de Novembro de 2003. Assim
sendo, quando – no dia 23 de Maio de 2003 – o aluno …… do 8.° ano turma
D da EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano de Andrade foi objecto de um incidente
não estava em vigor o Regulamento da Acção Social Escolar, aprovado pela
Portaria n.° 87/2003, de 6 de Novembro.
Ainda que, como bem reportou o ofício que o Gabinete do Secretário
Regional da Educação e Cultura endereçou ao Gabinete de Vossa Excelência
(n.° 100.GAB, de 2004.01.20), “actualmente em matéria de Acção Social
Escolar vigora o Decreto Legislativo Regional n.° 34/2003/A, de 13 de Agosto
e o respectivo Regulamento aprovado pela Portaria n.° 87/2003, de 6 de
Novembro”, a análise que importa fazer refere-se necessariamente ao regime
constante da Portaria n.° 73/2001, de 13 de Dezembro. Na medida em que
parece ser pacífico que à situação em apreço aplicar-se-á, eventualmente, o
regime do seguro escolar previsto na Portaria n.° 73/2001, de 13 de Dezem-
bro, está respondido o argumento segundo o qual era aplicável a Portaria
n.° 87/2003, de 6 de Novembro. Do mesmo passo, não se encontra nenhuma
relação entre a invocação da disciplina constante do Decreto Legislativo
Regional n.° 34/2003/A, de 13 de Agosto, e a conclusão da não aplicabilidade
do seguro escolar ao evento em apreço. Pelo contrário, retira-se da leitura do
artigo 5.° daquele diploma um dos mais fortes argumentos em favor da tese
da ilegalidade da actuação da Administração Regional relativamente ao aluno.
Considera-se ser totalmente incompreensível o facto do ofício mencio-
nar, adiante, que “no caso em apreço, ocorreu uma agressão entre dois alu-
nos, não se preenchendo deste modo o campo de aplicação do regime do
seguro escolar pois, no âmbito dos acidentes escolares não cabem situações de
agressão, como resulta do ponto 2.2.1. b) da circular n.° 1/83/FRASE, de 21
de Julho, emitida pela então, Direcção Regional de Administração Escolar
(…)”, uma vez que esta fonte de direito interna versa, naturalmente, sobre o
regime em vigor no dia 21 de Junho de 1983 e, para além de estar desajustada
relativamente à acção social escolar institucionalizada mais de 20 anos decor-
ridos, certamente já caducou. Quanto a este último aspecto, deve referir-se
que, mesmo que se aceitasse a aplicação das disposições da Portaria
n.° 87/2003, de 6 de Novembro, à situação objecto de controvérsia (o que,
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
naturalmente, não se concede), por maioria de razão não poderia estar em
causa – nem ser invocada – a circular n.° 1/83/FRASE, de 21 de Julho, emi-
tida pela, então, Direcção Regional de Administração Escolar. Acresce, tam-
bém e finalmente, que o carácter interno das instruções impediria – ou, pelo
menos, desaconselharia – a sua invocação externa, em face da ausência de
força obrigatória geral 246.
Rebatidos os argumentos apresentados no sentido de justificar que não
haja sido desencadeado o mecanismo próprio do seguro escolar, partir-se-á
para a demonstração da necessidade de ser iniciado – de imediato – o processo
de indemnização relativo à lesão sofrida pelo aluno.
II
Exposição de motivos
§ 1.
Seguro escolar
Ponderar-se-á adiante a questão de saber se a Administração pode res-
ponder, ou não, a título de culpa in vigilando pela conduta que atingiu o aluno
interessado. Antes, porém, importa analisar o disposto no artigo 17.° da Por-
taria n.° 73/2001, de 13 de Dezembro. Para além de se definir que o seguro
escolar era complementar da assistência assegurada por outros sistemas
(n.° 3) e consistia num mecanismo de protecção destinado a cobrir o risco ine-
rente aos danos resultantes do acidente escolar (n.° 4), aquela disposição defi-
nia a cobertura do seguro escolar em termos subjectivos (n.° 5), objectivos
(n.° 6, 7 e 8) e negativos (9). Em termos subjectivos, o aluno ….. cumpria os
requisitos definidos pelo n.° 5 do artigo 17.°, na medida em que frequenta um
estabelecimento público de ensino. Em termos objectivos, o n.° 6 considerava
acidente escolar o “sinistro de que resulte para o beneficiário lesão corporal,
246
As circulares (ou, como também são designadas, as instruções) produzem normas internas
que apenas vinculam no interior de uma dada hierarquia (neste sentido, por todos, OLIVEIRA
ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3.ª Edição, F.C. Gulbenkian, Lisboa, 1983,
p. 238).
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•Recomendações
incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte” que ocorresse,
nomeadamente (como foi o caso), nas instalações do estabelecimento de
ensino, e o n.° 7 estendia mesmo a cobertura do seguro escolar a situações
ocorridos fora do estabelecimento. Finalmente, o n.° 9 continha uma definição
negativa, excluindo a cobertura dos sinistros ocorridos durante as deslocações
(o que, como é sabido, não foi o caso). Em sentido idêntico, aliás, pode ver-se
o artigo 25.° da Portaria n.° 413/99, de 8 de Junho, aplicável no Continente.
Em face deste apanhado, não se compreende que a Administração
Regional tenha decidido excluir do âmbito objectivo e subjectivo do seguro
escolar o incidente verificado com o aluno, uma vez que nenhuma disposição
da Portaria n.° 73/2001 permitia defender que as ‘agressões’ não estão com-
preendidas na noção de acidente escolar 247. Antecipando a possibilidade – que
se antevê provável – de vir a ser invocado o elemento literal da interpretação
para justificar a decisão posta em crise (alegando que ‘acidente’ e ‘agressão’
são duas realidades distintas) verifique-se que o legislador não cuidou de afas-
tar, expressamente, a aplicação do âmbito do seguro escolar às situações de
agressão, mesmo tendo explanado no n.° 9 do artigo 17.° outras razões de
desaplicação do regime do seguro escolar. Aliás, em termos hipotéticos poder-
-se-ão encontrar inúmeras justificações para considerar que as ‘agressões’
estão compreendidas na noção de acidente para efeitos de aplicação do regime
do seguro escolar, de entre as quais destaco as seguintes:
– desde logo, porque é difícil compaginar o uso do vocábulo ‘agressão’
com a circunstância do incidente ter envolvido – enquanto pretenso
‘agressor’ – um rapaz de 15 anos, logo inimputável. A aceitar-se
aquela argumentação (que considero juridicamente absurda) tam-
bém em uma outra qualquer altercação entre crianças com idades
inferiores a 16 anos (v.g. quando uma criança de 5 anos ferisse
uma outra de 6 anos) poder-se-ia encontrar um ‘agressor’ e um
‘agredido’;
247
Acrescente-se, aliás, que na 7.ª edição do Dicionário de Língua Portuguesa, da Porto Edi-
tora, acidente é descrito como: qualidade não essencial de uma coisa; acontecimento repen-
tino, fortuito e desagradável; acontecimento do qual veio a resultar qualquer prejuízo para
pessoas ou coisas; contingência; peripécia; desastre.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
– em complemento, porque é extremamente ténue a fronteira entre a
‘agressão’ praticada por uma criança e a ocorrência de um acidente
causado pela sua natural irrequietude e imponderação;
– depois, porque o seguro escolar não tende a penalizar o ‘agressor’
mas, diferentemente, visa proteger a vítima. Assim, não parece ser
aceitável que os danos físicos ocorridos em um estabelecimento de
ensino, na sequência de actividades curriculares obrigatórias e cau-
sados por outro aluno menor do mesmo estabelecimento deixem de
ser susceptíveis de desencadear o procedimento inerente ao paga-
mento da correspondente indemnização, simplesmente porque não é
justo deixar sem protecção o aluno acidentado;
– finalmente, porque, verificados os requisitos subjectivos e objectivos,
a regra será – obviamente – a aplicação do mecanismo de protecção
resultante do seguro escolar, apenas devendo excluir-se as situações
que indubitavelmente não possam ser abarcadas.
Ao contrário do que seria expectável, o entendimento propugnado na
presente situação pela Administração Regional em nada penalizou o aluno
pretensamente ‘atacante’ (circunstância que parecia ser o corolário lógico da
qualificação como ‘agressor’) mas, ao mesmo tempo, isentou totalmente de
responsabilidades os dirigentes e funcionários da EB 3/S Pe. Jerónimo Emi-
liano de Andrade e, finalmente, também desaplicou o regime do seguro esco-
lar. Como se não bastasse tudo isto, o critério interpretativo adoptado ainda
deixou ao abandono o aluno.
Chegado aqui, não posso evitar interrogar-me: para que serve, então,
o seguro escolar?
§ 2.
Culpa in vigilando e transferência dos deveres inerentes
ao poder paternal
A tudo isto acresce, ainda e como é consabido, que o artigo 491.°, do
Código Civil (CC) estabelece a responsabilidade pelos danos causados a ter-
ceiros por parte das pessoas obrigadas por lei a vigiar outras, salvo se mostra-
rem que cumpriram o seu dever de vigilância, ou que os danos se teriam pro-
duzido ainda que o tivessem cumprido.
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• Recomendações
Para mais, tem sido entendido que mesmo o dever de vigilância
incluído no poder paternal (cf. artigo 1877.° e ss., CC) é transferido para os
órgãos e agentes da Administração Escolar de um modo genérico – também a
título de culpa in vigilando – pelos actos dos alunos menores [designadamente
pelos desmandos que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar
onde decorram actividades organizadas pela escola (Acórdão n.° 557/03, de
04.12.2003, em www.dgsi/…)]. Note-se, até, que este mesmo acórdão afirma,
expressamente, que “é certo que aos deveres de conduta dos alunos corres-
ponde o dever da escola de fazê-los respeitar. Do mesmo passo que impõem
condutas a observar pelos alunos, as normas que as estabelecem constituem a
escola no dever de assegurar o seu cumprimento”.
Partindo da invocação da disposição contida no artigo 491.°, CC,
importará apurar se existia o dever de vigilância do estabelecimento de ensino,
situação em que a responsabilidade da Administração emergiria de uma con-
duta omissiva que consistiria na violação do dever de vigilância dos alunos
que, por lei, seria imposto aos seus agentes. Simplificando, dir-se-á que
importa ponderar a verificação da modalidade de ilicitude que consiste na vio-
lação de normas de protecção e que exige:
– que o agente tenha incumprido obrigação postulada por uma norma
que impõe determinado comportamento;
– que a imposição (da norma) visasse a tutela de interesses parti-
culares;
– que tenha ocorrido um dano na esfera dos interesses tutelados pela
norma.
Note-se, a este propósito e com referência ao circunstancionalismo
particular da EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano de Andrade, que existe uma fun-
cionária destacada para a vigilância e manutenção do balneário feminino e,
outra, para o balneário masculino. Neste sentido, concorrem, e concordam, os
vários depoimentos prestados e – o que é ainda mais essencial – as seguintes
declarações do Presidente do Conselho Executivo: “encontram-se destacados
para a vigilância e manutenção dos [dois balneários] duas funcionárias” (vide
auto de declarações de 03.06.2003). Assim, e conforme é referido pelo titular
do órgão executivo máximo do estabelecimento de ensino existe, não só a obri-
gação vigilância como ela deve ser desenvolvida, mesmo, relativamente a cada
um dos balneários, em separado. Se não fosse relevante a vigilância dos
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
balneários não seriam destacadas duas funcionárias para executar tais
tarefas.
Contudo, também resulta do depoimento da Senhora D. que “não
existe funcionário do sexo masculino responsável pela vigilância do balneário
masculino do 2.° piso. Assim, quando os alunos se encontram a vestir ou des-
pir não existe qualquer vigilância a este balneário, pois não faz sentido que a
depoente e a sua colega Isabel Teixeira entrem no mesmo”. Este facto chega
mesmo a merecer a crítica directa da Senhora D. que “pensa que existem pou-
cos funcionários e que aqueles que vigiam os balneários têm também de pres-
tar apoio aos professores de educação física no gabinete, pelo que julga ser
difícil ou quase impossível, por vezes, estas cumprirem ao mesmo tempo as
suas obrigações” e a sugestão para que “a vigilância do balneário masculino
[passe a] ser assegurada por um elemento do mesmo sexo (…)”.
Contudo, um outro facto ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 foi abso-
lutamente – e inexplicavelmente – desvalorizado nas conclusões do relator, a
saber: a Senhora D. – funcionária aparentemente incumbida de assegurar a
vigilância no balneário masculino onde ocorreu o episódio determinante – fal-
tou ao serviço por motivo de doença, pelo que se conclui que não estava a ser
exercida a vigilância devida – e necessária – no balneário masculino quando
ocorreram os factos que deram origem à lesão do aluno.
Retornando às averiguações, não pode evitar-se concluir que somente
foram levadas em conta as partes dos depoimentos que permitiram a desres-
ponsabilização do estabelecimento de ensino, do conselho executivo e das fun-
cionárias, sendo totalmente olvidada a questão – que se julgaria principal – da
salvaguarda da integridade física do aluno e do apoio nos tratamentos
urgentes a realizar. Contudo, inúmeros elementos constantes do processo
de averiguações justificariam, no mínimo, uma chamada de atenção ao
conselho executivo para que pensasse na reorganização do sistema de
vigilância dos balneários, por forma a evitar a repetição de tão graves aconte-
cimentos.
Em face da evidente contradição entre as conclusões do processo e os
factos apurados no decurso das averiguações e que, alegadamente, lhes deram
origem dir-se-á, sem mais, que o relatório padece de vício gerador de invali-
dade (artigo 125.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo).
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•Recomendações
§ 3.
Regras de prudência comum
Sem embargo do que ficou dito, pode acrescentar-se que a ilicitude da
conduta omissiva da Administração Escolar seria invocável mesmo na
ausência de disposições legais ou regulamentares expressas. De facto, o dever
de vigilância (designadamente dentro do recinto escolar) encontra fun-
damento último nas próprias regras de prudência comum, como resulta do
disposto na parte final do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de
Novembro de 1967, que descobre a ilicitude da conduta da administração da
omissão das “regras de prudência comum que devessem ser tidas em con-
sideração”.
Contudo, como é consabido, existe preceito legal que expressamente
impõe às escolas públicas a vigilância dos alunos, não é necessário ir além da
análise do diploma que define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos
públicos dos ensinos básico e secundário. Este estabelece os respectivos direi-
tos e deveres gerais e consagra um código de conduta que contempla regras de
convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos
os elementos da comunidade educativa. Com efeito, sobre os direitos dos alu-
nos, dispõe-se no artigo 13.° da Lei n.° 30/2002, de 20 de Dezembro, que o
aluno tem direito a:
(…)
f) beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios
concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do
tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso
à escola ou o processo de aprendizagem;
(…)
i) ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua
integridade física e moral;
(…)
De facto, para além de corresponder a uma obrigação do estabeleci-
mento de ensino, a salvaguarda das condições de segurança, é também, e
essencialmente, um direito dos alunos, de todos os alunos e, assim, também
do aluno.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
§ 4.
Desfecho
Entende o Provedor de Justiça ser pacífico que as escolas públicas têm
a obrigação de organizar-se de forma a garantir a segurança das crianças e
jovens e assegurar que elas estão a salvo dos perigos gerados, não só por ter-
ceiros como, até, pela sua própria irrequietude e imponderação. Por outro
lado, decorre dos preceitos acima mencionados – cada de per si ou em conju-
gação – que o estabelecimento escolar tinha o dever de organizar um sistema
de vigilância dos alunos dentro do recinto escolar e durante o respectivo horá-
rio lectivo, com a finalidade de os proteger e, bem assim, de proteger terceiros
das consequências de actos praticados no interior (v.g., arremessar objectos
para fora do perímetro escolar ou contra visitantes). Para mais, nas idades em
apreço, os alunos carecem de especial vigilância, circunstância que foi expres-
samente reconhecida pelo conselho executivo ao fazer destacar, para cada bal-
neário, uma funcionária incumbida da respectiva vigilância e manutenção.
O que ocorreu no caso em apreço é que essa efectiva vigilância não foi exer-
cida, logo, não foi, de facto, cumprido o dever de vigilância legalmente
imposto à escola.
Ao verificar – como se fez na presente situação – que o dito ‘agressor’
nem sequer atingira a idade da imputabilidade penal (facto que naturalmente
pressupõe que não dispunha da capacidade intelectual e volitiva para prever
todas as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade), cons-
tato que o entendimento seguido pela Administração Educativa radicou na
única e apressada preocupação de eximir-se às naturais responsabilidades que
lhe cabem na organização e gestão dos estabelecimentos públicos de ensino, na
vigilância dos alunos que acolhe e no ressarcimento dos danos ocorridos nas
instalações e no decurso das actividades lectivas.
Contudo, parece ter sido esquecido que o artigo 491.°, CC, estabelece
uma responsabilidade por danos causados a terceiros por parte das pessoas
obrigadas à vigilância, pelo que, tendo sido comprovado o não cumprimento
efectivo daquele dever de vigilância, o encargo não pode deixar de ser do esta-
belecimento.
Aliás, o corolário lógico da pretendida responsabilização do aluno
‘agressor’ nunca poderia ser – como efectivamente veio a ser – a não aplicação
do mecanismo do seguro escolar, mas deveria apenas redundar – o que seria
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•Recomendações
substancialmente diferente – no possível exercício do direito de regresso con-
tra o transgressor. Não tendo actuado deste modo a Administração limitou-se
a passar para a vítima o ónus de obter – presumivelmente pela via judicial e
possivelmente daqui a longos anos – o ressarcimento dos danos.
Esta consequência afigura-se-me de todo iníqua.
III
Conclusões
Uma vez que, segundo informações que me foram transmitidas, a
situação clínica do aluno é grave, existindo o risco – efectivo e terrível – dele
vir a perder a visão no olho afectado e carecendo, com urgência, de interven-
ção cirúrgica especialmente onerosa, concluo dizendo que aguardo que a
Secretaria Regional da Educação e Cultura decida, com urgência e incondici-
onalmente, que o seguro escolar custeará as despesas já realizadas e suportará
os tratamentos que o aluno vier a necessitar.
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é con-
ferido pelo disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de
Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores:
Que, de imediato, determine seja iniciado o processo de seguro escolar
relativo ao acidente ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 com o aluno, por
forma a ser assegurada a cobertura da totalidade dos danos a ele causados e,
bem assim, a serem custeados os tratamentos médicos necessários para debe-
lar todas as lesões por ele sofridas.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da for-
mulação da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no
artigo 38.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este
órgão do Estado da posição fundamentada que vier a ser assumida em face das
respectivas conclusões.
Acatada
933
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Sua Excelência
O Presidente do Governo Regional dos Açores
R-3694/03
Rec. n.° 9/A/2004
Data:25.10.2004
Assessor: José Álvaro Afonso
I
Introdução
Em Fevereiro de 2002, a Inspecção Regional das Pescas (IRP) solici-
tou ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) o destacamento
do veterinário A…, técnico superior principal do quadro deste instituto.
Fundamentava o destacamento requerido a necessidade de possibilitar
à IRP o exercício das competências próprias com recurso a pessoal detentor
das qualificações necessárias à verificação, designadamente, do cumprimento
e da adequação das regras higio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabele-
cimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira
venda de pescado fresco e congelado, bem como da adequação às normas
higio-sanitárias e do respeito das condições de conservação do pescado e seus
subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exporta-
ção, na área dos portos de pesca (v. alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 5.° do
Decreto Regulamentar Regional n.° 11/2000/A, de 29 de Março).
Em 18 de Março do mesmo ano, foi autorizado o destacamento.
O funcionário destacado reclamou o direito à percepção do suple-
mento de função inspectiva.
A pretensão foi-lhe negada com os fundamentos seguintes:
a) É ilegal o destacamento de funcionário da carreira técnica superior
do regime geral para exercício de funções em carreira inspectiva;
b) O suplemento de função inspectiva só é devido ao Inspector Regio-
nal das Pescas, ao pessoal dirigente e ao pessoal das carreiras de
inspecção das pescas em exercício de funções na IRP;
c) O exercício de funções inspectivas por funcionário não integrado
em tal carreira não pode justificar a percepção do referido abono,
934
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•
•
• Recomendações
podendo o mesmo ser ressarcido por eventuais prejuízos através
dos mecanismos legais apropriados.
O objecto da queixa, tal como delimitado pelo reclamante é, pois, o de
saber se este, funcionário em exercício de funções inspectivas na IRP mas não
integrado na carreira de inspecção, tem direito a suplemento remuneratório
previsto no âmbito de tal exercício.
II
Exposição de motivos
A
A IRP foi instituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 11/2000/A,
de 29 de Março, exercendo as suas competências em coordenação com a Ins-
pecção-Geral das Pescas (IGP) – v. artigo 3.° –.
A versão original do artigo 15.° deste Decreto Regulamentar previa
que os grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico integravam as
carreiras do regime especial de inspecção, aplicando-se-lhes o regime previsto
na orgânica da IGP (então o Decreto-Lei n.° 92/97, de 23 de Abril) para o
pessoal de inspecção daquele organismo.
A orgânica da IRP foi alterada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.° 25/2002/A, de 31 de Agosto, conforme determinara o Decreto Legislativo
Regional n.° 22/2001, de 13 de Novembro (v. artigo 2.°). Este diploma apli-
cou à Região Autónoma o Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, que esta-
belece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da
Administração Pública.
Com tal alteração, por força do novo n.° 1 do artigo 14.°, as carreiras
de regime especial de inspecção de pescas integram a de inspector superior de
pesca, a de inspector técnico de pesca e a de inspector-adjunto de pesca.
O regime de modificação da relação jurídica de emprego está regulado
no capítulo IV do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.
Quanto à transferência, dispõe-se no artigo 25.° que “consiste na
nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago
do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou
de carreira diferente (…)”.
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•
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Já o destacamento é o “exercício de funções a título transitório em ser-
viço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente,
sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados (…) pelo ser-
viço de origem, (…)”. O n.° 2 do artigo 27.° acrescenta que o destacamento
faz-se para a categoria que o funcionário já detém.
O artigo 23.° da orgânica da IRP (na redacção anterior às alterações
produzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 25/2002/A, de 31 de
Agosto) previa a atribuição de um suplemento de risco. Tal norma, nunca foi,
contudo, regulamentada.
É com o Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, que é criado o
suplemento de função inspectiva, fixando o artigo 12.° os termos da sua atri-
buição.
Na redacção resultante do Decreto Regulamentar Regional
n.° 25/2002/A, de 31 de Agosto, o artigo 21.° da orgânica da IRP dispõe que
“o inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras
de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito (…) a um
suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remunera-
ção base.”
Por força do artigo 19.° do diploma nacional, o abono do suplemento
da função inspectiva produz efeitos a 1 de Julho de 2000.
B
Na análise da questão controvertida parece-me que não é possível dei-
xar de discriminar dois momentos na modificação ocorrida na relação jurídica
de emprego em que o reclamante é parte.
É certo que o funcionário só pode ser destacado para categoria que já
detém — o que aliás se justifica porque o vencimento continua a ser assegu-
rado pelo serviço de origem. Mas, isso “não impede a possibilidade do desem-
penho de funções inerentes a categoria superior à detida, desde que para
tanto preencha os necessários requisitos de habilitação” (Adalberto Macedo,
“O Destacamento na Função Pública Portuguesa”, in Revista da Administra-
ção Pública, ano I (1978), n.° 2, pp. 235). Ou, dito de outra forma “(N)o des-
tacamento não se exige identidade ou afinidade de funções, mas apenas que
o destacado mantenha a categoria que já detém” (Ac. STA, de 13 de Feve-
reiro de 1992).
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•
•
• Recomendações
Mutatis mutandis, o mesmo se diga do exercício de funções com-
preendidas em categoria de diferente carreira. No caso concreto com este sen-
tido: é certo que a carreira de inspecção de pescas é uma carreira de regime
especial, mas a respectiva estrutura indiciária contém-se dentro do limite
máximo do índice 900, comum às carreiras do regime geral; a distinção rela-
tivamente às últimas faz-se apenas por via da diferente designação e pelo
regime especial de trabalho.
Assim, o destacamento far-se-á para igual categoria. Mas, as funções
irão ser desempenhadas de acordo com as habilitações do funcionário e as
necessidades do serviço de destino, sendo certo que a um veterinário que inte-
gra a carreira técnica superior das carreiras do regime geral não pode deixar
de reconhecer-se as habilitações necessárias ao exercício de funções inspecti-
vas na Inspecção Regional das Pescas.
E que o exercício de funções inspectivas apenas pode caber a funcio-
nários integrados de iure em carreiras de inspecção é o que falta demonstrar.
Veja-se por exemplo o já citado Decreto-Lei n.° 92/97, de 23 de Abril,
(mantido temporariamente em vigor pelo Decreto-Lei n.° 246/2002, de 8 de
Novembro, mas revogado pelo Decreto-Lei n.° 14/2004, de 13 de Janeiro); aí
se prevê expressamente que “o pessoal que, em regime de destacamento ou
requisição, desempenhe funções inspectivas na IGP gozará dos mesmos direi-
tos, benefícios e regalias do pessoal da carreira de inspecção de pesca, desig-
nadamente o suplemento de risco (…)” – cfr. artigo 32.°.
E quando o Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, no n.° 3 do
artigo 14.°, e o Decreto Regulamentar Regional n.° 25/2002/A, de 31 de
Agosto, na redacção que dá ao artigo 27.° da orgânica da IRP, prevêem a pos-
sibilidade de “integração nas carreiras de inspecção de funcionários integra-
dos noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva
e reúnam os requisitos legais necessários”, não estarão, também, a caucionar
a possibilidade de exercício de funções inspectivas por recurso às figuras de
mobilidade legalmente previstas?
Veja-se ainda a lei de organização e funcionamento da Polícia de
Segurança Pública (Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro) que no n.° 1 do artigo 95.°
prevê que “(A) PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de
requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias
e em órgãos da administração central, regional e local”. E não resulta pro-
blemático que esse destacamento seja efectuado para o desempenho de funções
937
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
de motorista, como se constata no Parecer n.° 47/1992, do Conselho Consul-
tivo da Procuradoria-Geral da República (v., em especial, o ponto 15.1. das
respectivas conclusões).
Ou seja, a análise da possibilidade do destacamento é de fazer por via
da afinidade das funções desempenhadas, sem prejuízo de o destacado man-
ter a categoria de origem no serviço de destino.
E não custa a aceitar que assim seja. Ao carácter permanente ou defi-
nitivo da transferência contrapõe-se a índole temporária do destacamento;
num caso há lugar a uma “verdadeira nomeação na medida em que o funcio-
nário passa a preencher um lugar do quadro e a exercer de um modo profis-
sionalizado, funções próprias e permanentes do serviço ou organismo público
de destino” (P. V. Cunha, Função Pública, 1.° vol., pp. 403, Coimbra Editora,
Coimbra, 1999); no outro há um “simples exercício de funções”; o funcioná-
rio é, “simplesmente, investido no exercício de uma tarefa”.
São as virtualidades do destacamento enquanto instrumento de mobi-
lidade dos recursos humanos da Administração que impõem a maior flexibili-
dade do mesmo.
C
Os suplementos remuneratórios, uma das componentes do sistema
retributivo, destinam-se a “remunerar as específicas condições em que o tra-
balho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução”
(Cunha, loc. cit., pp. 312).
Verificados os elementos caracterizadores definidos, foi criado o suple-
mento de função inspectiva para as carreiras de inspecção da Administração
Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril. Criou-se,
assim, “um novo regime e condições de atribuição com a criação de um suple-
mento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes
ao acréscimo de incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irre-
gularidade de trabalho diário e semanal, bem como a prestação de trabalho
em ambiente externo com carácter de regularidade (…).”
No n.° 1 do respectivo artigo 12.° prevê-se que o pessoal abrangido
pelo diploma “tem direito a um suplemento de função inspectiva, para com-
pensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício”.
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• Recomendações
O Decreto Regulamentar Regional n.° 25/2002/A, de 31 de Agosto,
como já se disse, veio prever a atribuição do suplemento de função inspectiva
“ao inspector regional das Pescas, ao pessoal dirigente e ao pessoal das car-
reiras de inspecção de pesca “em exercício de funções na IRP”.
Questão é portanto a de saber se, por força da delimitação pelo legis-
lador do âmbito pessoal de aplicação da norma, se há-de excluir à partida a
possibilidade de o queixoso ser por ela abrangido.
Entendo que a resposta há-de ser dada pela indagação dos objectivos
perseguidos pela concessão de tal suplemento.
Destinando-se o suplemento de função inspectiva, aliás em conformi-
dade com o respectivo regime de criação, a compensar o maior sacrifício exi-
gido pelo desempenho das funções de inspecção, é o efectivo exercício de tais
funções que há-de determinar a atribuição do mesmo.
O que, aliás, resulta dos casos em que o não exercício de funções ins-
pectivas por inspectores determina a perda do dito suplemento, sempre que a
situação concreta que o determinou não seja equiparada a serviço efectivo.
E nem o facto de o Decreto Regulamentar Regional n.° 11/2000/A, de
29 de Março, mandar aplicar o capítulo IV do Decreto-Lei n.° 92/97, de 23
de Abril, mas não o artigo 32.° deste último diploma (que previa, de modo
expresso, a atribuição do então suplemento de risco ao pessoal destacado ou
requisitado) obstava a semelhante entendimento. Nem tanto porque o men-
cionado capítulo IV considerava as situações decorrentes da existência de um
quadro de pessoal na IGP, não se incluindo aí, como é óbvio, as situações
de destacamento e de requisição; mas, sobretudo, porque à norma desse
artigo 32.° não pode atribuir-se mais do que um valor declarativo, no sentido
de confirmar que não seria sustentável uma interpretação que autorizasse o
Estado (ou a Região Autónoma) a deixar de remunerar de modo igual traba-
lho prestado em idênticas condições.
O que há por conseguinte a saber é se o técnico superior em causa
exerceu funções inspectivas em termos que se reconduzam à prestação de tra-
balho efectuada por inspectores da carreira inspectiva.
De acordo com documentos da IRP, o funcionário em causa substituiu
o Inspector Regional das Pescas no período 28 de Julho a 18 de Agosto de
2002 (v. Ordem de Serviço n.° 1/2002, de 18 de Julho de 2002); foram-lhe
atribuídas as prerrogativas dos inspectores por credencial de 27 de Janeiro de
2003; a Circular n.° 4/2003, de 11 de Março, atribuiu ao mesmo funcionário
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
a gestão e superintendência das actividades realizadas na Delegação de São
Miguel, designadamente a nível inspectivo. Em 31 de Dezembro de 2003, o
Inspector Regional das Pescas, confirma que o referido assessor desempenhou,
de 18 de Março de 2002 a 31 de Dezembro de 2003, entre muitas outras de
índole inspectiva, as seguintes actividades: fiscalização da actividade de pesca
em todos os tipos de embarcações; inspecção do cumprimento das regras higio-
sanitárias e técnico-funcionais das indústrias de pescado e estruturas de pri-
meira venda ou, ainda, fiscalização de documentação necessária ao exercício
da actividade de pesca.
Destes dados não podem deixar de retirar-se duas conclusões: tanto o
funcionário em causa pôde formar a convicção de que desempenhava funções
inerentes à carreira inspectiva quanto a IRP actuou no pressuposto de que tais
funções eram efectivamente desempenháveis pelo funcionário em causa.
Conclusões que impõem uma terceira: ao funcionário em causa é
devido o suplemento da função inspectiva, como decorre da interpretação das
normas aplicáveis àquela actividade e ao organismo em causa.
D
Ficam por isso por resolver as questões atinentes à remuneração base
a considerar para efeito de atribuição de tal suplemento e da data a partir da
qual o mesmo é devido.
O suplemento de função inspectiva é função de particularidades espe-
cíficas da prestação do trabalho; “é um subsídio funcional, destinado a retri-
buir desvantagens inerentes ao exercício do cargo” (João Alfaia, Conceitos
Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, Coimbra,
1988, pág. 739), a entender conformado como remuneração acessória referida
ao cargo, independentemente da pessoa do seu titular, ou seja, no caso con-
creto, referindo-se ao exercício de funções inspectivas e não à categoria detida
pelo reclamante.
“E sendo o vencimento vector essencial na conformação do cargo, a
gratificação é necessariamente calculada por incidência da percentagem em
que se exprime sobre os vencimentos dos específicos cargos a que se encontra
vinculada”, na carreira inspectiva. E — acrescenta o Parecer 47/1992, do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que tenho vindo
acompanhar — de outro modo “como seria possível respeitar o parâmetro da
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• Recomendações
“equidade interna” enformador do sistema remuneratório da função pública,
e salvaguardar por isso a relação de proporcionalidade entre as responsabili-
dades desses cargos e as correspondentes remunerações acessórias?” Só assim
se evita a aleatoriedade da base de incidência e as situações de desigualdade
que se lhe seguiriam.
Já a questão da data a partir da qual é devido o suplemento se afi-
gura resolvida pelo Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril. Determina o
artigo 19.°: “(A) transição para as novas carreiras criadas pelo presente
diploma, bem como o correspondente abono do suplemento da função inspec-
tiva produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000”. É, por conseguinte, a
partir do início do destacamento que é devido o abono do suplemento.
III
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é con-
ferido pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril,
Recomendo
Que ao veterinário A…, técnico superior principal do quadro do Insti-
tuto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) destacado junto da Inspec-
ção Regional das Pescas (IRP) seja reconhecido o direito à percepção do suple-
mento de função inspectiva, desde a data de início do destacamento (18 de
Março de 2002) até à data em que o mesmo tenha cessado ou venha a cessar.
O pagamento do suplemento de função inspectiva deverá ficar a cargo
da IRP, serviço que assumiu oportunamente tal encargo – pontos 24. a 32. da
sua Informação n.° 56/2002, de 11.10.2002.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da formulação
da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3
do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do
Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Aguarda resposta
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Ex.mo Senhor
Presidente do Instituto Nacional de
Intervenção e Garantia Agrícola
R-1994/03
Rec. n.° 10/A/2004
Data: 22.10.2004
Assessor: José Álvaro Afonso
I
Introdução
A queixa apresentada pela Senhora … teve por objecto o atraso no
pagamento de apoios de natureza comunitária a atribuir no âmbito de regimes
de prémio aos produtores de carne de bovino, especificamente o “prémio espe-
cial aos produtores de carne de bovino” correspondente aos anos de 2000
(parcialmente) e 2002 (na totalidade).
Acresce que a requerente não teria sido informada das razões que
levaram à não atribuição dos prémios.
Instado a pronunciar-se sobre os pagamentos em falta, esse Insti-
tuto disse:
a) No que se refere ao prémio relativo à candidatura de 2000, que
houve lugar ao pagamento apenas parcial porque um dos animais
não se encontrava registado em nome da requerente na base de
dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos
(SNIRB).
b) No que se refere ao prémio relativo à candidatura de 2002, que o
prémio não foi pago na totalidade porque a requerente candidatou
4 animais não registados em seu nome na base de dados do SNIRB.
No primeiro caso verificou-se que os serviços que fazem a recepção das
candidaturas (Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira) indicaram
erradamente, por duas vezes, o n.° de identificação do bovino.
O INGA alega que as “condicionantes que a regulamentação comuni-
tária impõe no que a prazos de ajudas e respectivas ultrapassagens diz res-
peito”, conduzem ao não pagamento do prémio.
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• Recomendações
Alertou-se o instituto para a incorrecção de uma decisão de recusa de
pagamento do prémio baseada no facto de se ter verificado um erro, sujeito a
rectificação, da responsabilidade exclusiva dos serviços processadores e não da
interessada, que no assunto não teve qualquer intervenção; responsabilidade
quer quanto ao erro material, quer quanto à sua correcção, quer ainda na
determinação do elemento temporal relativo a cada um dos passos. De facto,
resultando da aplicação dos regulamentos (ainda que a norma seja de natu-
reza financeira) que a concessão de prémios será sempre condicionada, tão
somente, pela verificação das condições quer substantivas quer processuais, se
a candidatura foi apresentada em tempo e preenchendo os requisitos de atri-
buição, parece não poder resultar – até do próprio regulamento – a pondera-
ção do não pagamento parcial do prémio em virtude de lapsos, erros ou atra-
sos dos serviços da Administração.
Argumentou o instituto que “embora as candidaturas sejam veicula-
das pelos serviços oficiais na Região Autónoma dos Açores, toda a responsa-
bilidade das declarações prestadas recai sobre o produtor, que assina toda a
documentação, assumindo os compromissos a ela inerentes, pelo que nunca se
poderá considerar ilibado de responsabilidades quanto às incorrecções das
declarações prestadas (…).”
No que respeita ao prémio de 2002, foram também solicitados esclare-
cimentos sobre a questão ao Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira,
tendo o mesmo confirmado que os animais cuja propriedade fora questionada
pelo INGA – por alegadamente não constarem na base de dados do SNIRB em
nome da produtora – não se encontrariam, de facto, em situação irregular.
Neste caso, foi reconhecida a existência de um erro informático e,
tendo sido efectuada uma reapreciação individual da candidatura e da situa-
ção dos animais na base de dados do SNIRB, constatou o INGA que os animais
em causa estavam efectivamente na posse da queixosa durante o período de
retenção, o que levava à sua elegibilidade para o prémio.
Face ao exposto, esse instituto comprometeu-se a tomar as medidas
necessárias para que no apuramento seguinte a realizar para as candidaturas
de 2002 a situação dos pagamentos ficasse normalizada, o que veio a aconte-
cer em Julho último, de acordo com informação da reclamante.
Quanto à questão da audiência prévia dos interessados, alega o insti-
tuto que a mesma se processa nos termos do Código do Procedimento Admi-
nistrativo. Não obstante, dos processos de candidatura remetidos a solicitação
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
não consta qualquer ofício remetido à particular a propósito destas duas can-
didaturas.
II
Exposição de motivos
Quanto à argumentação de que os produtores que apresentam candi-
daturas aos prémios não estão isentos de responsabilidade quanto aos erros
(ainda que do serviço de recepção das candidaturas), uma vez que assinam a
respectiva documentação, entendo o seguinte.
É certo que a candidatura inicial foi assinada pela produtora. Mas
também é certo que a correcção do primeiro erro ocorreu por iniciativa do ser-
viço receptor da candidatura e que a segunda correcção verificou-se em resul-
tado da diligência da mesma particular.
A assinatura do projecto não exclui assim a intervenção posterior da
Administração – e esta aceitou a colaboração do particular na correcção do
segundo erro.
Acresce que a fundamentação da recusa de consideração do segundo
ofício de correcção com base no facto de ser “pouco compatível” com os pra-
zos fixados pela regulamentação comunitária demonstra pouco, uma vez que
o que haveria a saber é se esses prazos são ou não peremptórios em todas as
fases de apreciação das candidaturas.
Ou seja, por um lado o envolvimento dos serviços oficiais da Adminis-
tração Regional Autónoma não resulta numa mera correia de transmissão da
vontade dos candidatos, antes se traduz num envolvimento activo na instru-
ção das candidaturas, com vantagens não apenas para o particular mas tam-
bém para a Administração; por outro não basta alegar mera inconveniência do
INGA para recusar a aceitação das correcções pretendidas.
Acresce que a realização da audiência prévia, a que o INGA está obri-
gado, na prática, teria certamente permitido a correcção atempada do erro que
se verificou.
III
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é con-
ferido pelo disposto na alínea a) do n.° 1, do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9
de Abril,
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•Recomendações
Recomendo
a V. Ex.ª:
A. Que seja reconhecido à Senhora … o direito ao pagamento das
parcelas em falta do “prémio especial aos produtores de carne de bovino”,
campanha de 2000;
B. Que o INGA não proceda ao indeferimento de candidaturas a sub-
venções por ele atribuídas sem proceder à audiência prévia dos interessados.
Permito-me lembrar a V. Ex.a a circunstância da formulação da pre-
sente recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do
Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Aguarda resposta
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2.8.3. Processos anotados
R-2176/02
Assessor: José Álvaro Afonso
Assunto: Relação de emprego público.
Objecto: Revalorização de carreiras. Assistentes de operações aeroportuá-
rias.
Decisão: Processo arquivado após mediação da Provedoria. Foi designado
um grupo de trabalho para estudar esta questão, no âmbito da
Administração Regional.
Síntese:
A queixa era relativa à diferenciação remuneratória verificada entre os
assistentes aeroportuários de (…) face a colegas de outros aeroportos. Em
suma, com conteúdos funcionais muito aproximados, e idêntica formação ini-
cial e subsequente (acções de formação contínua) não haveria justificação
plausível para as diferenças remuneratórias verificadas.
Ouvida a Administração Regional, esta sublinhando, tal como o fizera
a Provedoria, a remissão para “critérios de oportunidade e conveniência polí-
tica”, admitiu ser aconselhável, pelo menos, a ponderação em concreto das
“especificidades que [podiam determinar] essa revalorização – nomeada-
mente ao nível das funções exercidas”.
O teor da referida informação motivou que este órgão do Estado
pedisse aos interessados que concretizassem os indicadores da proximidade
funcional relativamente aos colegas. Indicadores que a Provedoria de Justiça
remeteu ao Governo Regional.
Posteriormente, foi designado um grupo de trabalho para estudar esta
questão, no âmbito da Administração Regional.
Uma vez o assunto devidamente encaminhado, promoveu-se o arqui-
vamento do processo, nos termos do disposto no artigo 31.°, alínea c), do EPJ.
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• Processos anotados
A 3 de Junho de 2004, menos de um ano depois da conclusão do pro-
cesso na Provedoria, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.° 21/2004/A,
que “procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de ope-
rações aeroportuárias na Administração Regional Autónoma dos Açores”, pre-
vendo expressamente a situação reclamada.
R-2067/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Ambiente; poluição atmosférica; estabelecimento poluente; trans-
ferência de localização.
Objecto: Imposição de limitações à laboração de fábrica causadora de polui-
ção susceptível de afectar a fruição das habitações situadas na pro-
ximidade; ponderação da transferência do estabelecimento.
Decisão: O Provedor de Justiça arquivou o processo por ter verificado que o
novo estabelecimento industrial está já em fase final de construção.
Assim, a curto prazo efectivar-se-á a transferência da fábrica, com
encerramento do estabelecimento poluente reclamado.
Síntese:
Depois da realização de uma visita de inspecção, o Provedor de Justiça
verificou que a laboração de uma fábrica de lacticínios provocava poluição
atmosférica susceptível de afectar gravemente os moradoras das habitações
vizinhas.
A poluição em causa consubstanciava-se no depósito de partículas pro-
venientes das chaminés da fábrica nos parapeitos, varandas e janelas das casas.
Oficiada a administração da fábrica e a Secretaria Regional do
Ambiente, a Provedoria de Justiça tomou conhecimento do estado de constru-
ção da nova fábrica e, também, do processo de transferência previsto.
Assim sendo, por ter concluído, por um lado, que o novo estabeleci-
mento industrial está já em fase final de construção e, por outro, que a curto
prazo efectivar-se-á a transferência da fábrica e o concomitante encerramento
do estabelecimento poluente, o Provedor de Justiça arquivou o processo.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
R-2817/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Pensionista; Caixa Geral de Aposentações; Pensão de sobrevivên-
cia; Consulta de elementos pelos interessados.
Objecto: Acesso à informação por residentes em zonas distantes de Lisboa.
Decisão: O Provedor de Justiça arquivou o processo chamando a atenção do
Presidente da CGA para a necessidade de assegurar aos utentes
residentes em áreas afastadas do concelho sede da instituição (Lis-
boa) o direito de acesso aos respectivos processos administrativos.
Esta sugestão foi acatada.
Síntese:
O Provedor de Justiça chamou a atenção do presidente da CGA para
a situação dos cidadãos que, residindo fora do concelho sede da Caixa Geral
de Aposentações (Lisboa), pretendessem consultar os respectivos processos. De
facto, e apesar de poderem pedir cópia das peças processuais relevantes, a cir-
cunstância de estarem impossibilitados de consultar os processos presencial-
mente impedia que soubessem quais os documentos relevantes. Por outro lado,
importava garantir que o fornecimento das cópias seria gratuito, sob pena de
estar em causa, não só o direito de acesso aos documentos como, e principal-
mente, de reclamação e recurso.
O Presidente da CGA aceitou a sugestão do Provedor de Justiça e
determinou que, no futuro, será remetida – sem encargos – cópia integral do
processo a quem o solicitar.
R-4346/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Poder paternal; progenitor que não exerce poder paternal; registo
escolar.
Objecto: Acesso ao registo escolar do filho pelo progenitor que não exerce
poder paternal.
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• Processos anotados
Decisão: No decurso da instrução do processo a Direcção Regional de Edu-
cação dos Açores deu instruções aos serviços para que facultassem
o registo escolar ao progenitor que não exerce o poder paternal e o
processo foi arquivado.
Síntese:
Na sequência de queixa, foi aberto processo na Extensão dos Açores
deste órgão do Estado sobre a questão do acesso aos registos de avaliação esco-
lar por progenitor que não exercia o poder paternal.
Uma vez que a queixa vinha acompanhada de cópia de um Parecer da
Direcção Regional da Educação, a instrução iniciou-se com ofício a esta enti-
dade no qual a Provedoria de Justiça manifestava discordância com o enten-
dimento subjacente àquele posicionamento da Administração Regional e, em
conformidade, solicitava a reponderação do assunto e a alteração do procedi-
mento até então propugnado.
De facto, nos termos da lei, o âmbito dos processos judiciais de regu-
lação do poder paternal é a determinação do destino dos menores, dos ali-
mentos a estes devidos e da forma de os prestar. Assim, as decisões judiciais
podem estabelecer, como foi o caso, que os menores ficam à guarda e cuida-
dos da mãe, e definir as situações em que o pai pode ter os menores em sua
companhia e, ainda, quais os alimentos devidos pelo pai aos menores. Con-
tudo, e ao contrário do que parecia estar subjacente ao entendimento da
Direcção Regional da Educação, o pai não estará inibido do exercício do
poder paternal, já que aquela medida teria de ser expressamente determi-
nada por tribunal em acção destinada a esse fim – o que, segundo parecia, não
acontecera.
Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 1906.°, do Código Civil, “ao
progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a edu-
cação e as condições de vida do filho”. No que especificamente diz respeito à
educação, o ordenamento jurídico confere ao progenitor que não tenha a
guarda do filho o direito de vigiar a sua educação pelo que, mesmo não lhe
competindo a tomada de decisões em tal matéria, pode ele obter informações
junto do estabelecimento de ensino sobre a evolução escolar do filho e demais
aspectos relacionados com a respectiva educação. Esta circunstância não pre-
judica, naturalmente, o facto da escola manter a encarregada de educação
como interlocutora habitual em todas as questões em que é necessária, ou a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
sua intervenção ou a simples prestação de informações (v.g., faltas, ava-
liação…).
Em resposta, a Direcção Regional da Educação informou a Extensão
dos Açores da Provedoria de Justiça ter comunicado à Área Escolar de Ponta
Delgada que assistia ao interessado, na qualidade de pai, o direito de acesso
aos registo de avaliação escolar do aluno, mesmo não sendo o encarregado de
educação.
Assim, foi determinado o arquivamento do processo.
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2.8.4. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
R-524/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada
Assunto: Processo camarário.
Quero começar por expressar a V. Ex.a, Senhora Presidente, o agrade-
cimento deste órgão do Estado – e o meu pessoal – pela colaboração frutuosa
que tem sido possível alcançar entre essa Autarquia e a Provedoria de Justiça
e, especialmente, pela inexcedível disponibilidade do Senhor Dr. João Nuno
Almeida e Sousa para com a Extensão dos Açores. A instrução no âmbito da
qual envio o presente ofício é testemunha privilegiada do esmero posto no tra-
tamento dos assuntos que, relativos à Edilidade de Ponta Delgada, vão sendo
reclamados perante o Provedor de Justiça.
Destaque-se, então, que já na distante data de 8 de Fevereiro de 2002
foi recebida neste órgão do Estado uma queixa apresentada no interesse de um
grupo de moradores do Bairro Maria Madalena Bensaúde, em Ponta Delgada,
na qual era reclamada a omissão do dever de concretização das obras previs-
tas no alvará do loteamento do bairro em questão.
Em suma, era reclamado o incumprimento das obrigações de criação
de zonas verdes, parque infantil e integração no domínio privado municipal de
uma fracção autónoma do rés-do-chão do lote 13, porquanto:
i. primeiramente, o alvará de loteamento n.° …, em nome da
empresa A., previa a cedência pelo loteador das parcelas n.° 43 (destinada a
zonas verdes), n.° 44 (destinada a parque infantil) e n.° 45 (para arruamen-
tos, passeios e zonas de estacionamento);
ii. contudo, a empresa A. veio a solicitar diversas alterações ao alvará;
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
iii. as quais, por deliberação de 03/07/95, vieram a ser aprovadas
pela Câmara Municipal de Ponta Delgada;
iv. pelo que, já integrando as alterações pedidas pela A., o alvará pas-
sou a prever:
– uma nova localização das áreas cedidas aos domínio público muni-
cipal as quais, no entanto, mantêm o uso previsto (zonas verdes e
parque infantil);
– a estipulação de uma cláusula condicionando a eficácia da delibera-
ção anterior à integração no domínio privado municipal de uma
fracção autónoma do rés-do-chão do lote 13, destinada a equipa-
mento colectivo complementar.
Pese embora a actual irrelevância prática desta questão, não deixarei
de referir que esta ultima imposição poderia consubstanciar uma verdadeira
‘condição suspensiva’; contudo, porque ela é posterior à própria emissão do
alvará de loteamento deixa de ser possível afirmar a existência de um nexo de
ligação entre o cumprimento da condição e o deferimento do loteamento.
Assim sendo, note-se que o não cumprimento do requisito constante da ‘con-
dição’ não será susceptível de tornar inválido o alvará.
Melhor será, portanto, demandar o efectivo cumprimento das deter-
minações do alvará, cientes de que será mais acessível (porque na disponibili-
dade da câmara municipal) a concretização das zonas verdes e do parque
infantil nas áreas cedidas aos domínio público municipal e bem mais labo-
riosa (porque não dependente, unicamente, da autarquia) a integração no
domínio privado municipal de uma fracção autónoma destinada a equipa-
mento colectivo complementar.
Ademais, como V. Ex.a bem sabe, por sentença do Tribunal Adminis-
trativo de Círculo de Lisboa, de 07/01/98 (proferida no recurso n.° 678/95),
foi já reconhecida a validade das alterações ao alvará, tese confirmada no
acórdão do STA, de 20/10/99 (no recurso n.° 44.470).
Assim sendo, não pode o Provedor de Justiça, por um lado, deixar de
reconhecer razão aos munícipes que pretendem que a Câmara Municipal de
Ponta Delgada assegure o cumprimento das obrigações da A. e, por outro,
objectar ao pedido desta empresa no sentido de ‘desistir’ da alteração ao alvará
– que, por definição, terá sido autorizado no interesse público que agora não
pode ser olvidado ou postergado.
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Censuras, reparos e sugestões …
Nos contactos que sobre esta matéria o meu assessor na Região Autó-
noma dos Açores manteve com o Chefe de Divisão dos Serviços Administrati-
vos, Dr. João Nuno Almeida e Sousa, parece ter ficado pacificado que a
Câmara Municipal de Ponta Delgada consideraria ser exequível a elaboração
e execução do projecto relativo às infra-estruturas de arranjo dos espaços ver-
des mas, diferentemente, não achava possível substituir-se à A. na cedência da
fracção autónoma destinada a equipamento colectivo.
Neste entendimento não existe divergência de fundo entre este órgão
do Estado e essa autarquia.
Afigura-se tranquilo – tanto para os reclamantes como para a câmara
municipal e, também, para a Provedoria de Justiça – que parte da resolução
deste assunto está nas mãos da edilidade, restando-lhe ponderar a faculdade
de ser diligenciado no sentido do cumprimento da parte restante, se essa pos-
sibilidade existir.
Neste contexto, resta-me exortar V. Ex.a, Senhora Presidente, para que
submeta a deliberação camarária a decisão da Câmara Municipal de Ponta
Delgada:
a) de substituir-se à A., na elaboração e execução do projecto relativo
às infra-estruturas de arranjo dos espaços verdes;
b) de demandar judicialmente a A., para que seja cumprida a obriga-
ção de cedência da fracção autónoma destinada a equipamento
colectivo.
Como é bom de ver, a primeira decisão não carecerá de especial buro-
cracia e será susceptível – creio – de concretização urgente; já quanto à
segunda, reconheço, a demora poderá ser considerável.
Ao fazer uso da faculdade que me é concedida pelo disposto no
artigo 33.° do Estatuto do Provedor de Justiça para chamar a atenção de
V. Ex.a para a necessidade de ser efectivamente obtida a conclusão das obras
no Bairro Maria Madalena Bensaúde, nos termos referidos, quero testemunhar
a confiança que tenho no empenho da Câmara Municipal de Ponta Delgada
para a resolução deste assunto.
Também por esta razão, estou certo que, com a celeridade possível,
ser-me-á comunicada a elaboração e execução do projecto relativo às infra-
estruturas de arranjo dos espaços verdes.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Agradeço a V. Ex.a a colaboração prestada a este órgão do Estado e
prevaleço-me da oportunidade para apresentar os protestos da minha elevada
consideração.
R-2175/02
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Câmara Municipal de Velas
Assunto: Condições de instalação e funcionamento do estabelecimento.
Ruído.
Permito-me deixar feita, ao abrigo do disposto no artigo 33.° da Lei
n.° 9/91, de 9 de Abril, uma chamada de atenção à Câmara Municipal das
Velas, no que concerne às condições de instalação e funcionamento do estabe-
lecimento comercial, concelho das Velas.
Recordo que, em especial, a queixa apresentada a este órgão do Estado
prende-se com o ruído produzido pelos motores das câmaras frigoríficas, por
um gerador (que funciona sempre que ocorrem falhas de energia eléctrica) e
com a incomodidade daí resultante.
Mas, outros aspectos são também suscitados na reclamação, a saber:
– A realização de obra alegadamente ilegal de construção de um cais
de carga e descarga de contentores;
– A utilização do parque de estacionamento para realização de cargas
e descargas, bem como para lavagem de contentores;
– A inadequação dos colectores de resíduos (plásticos, papéis e outros)
provenientes do estabelecimento.
Os elementos coligidos durante a instrução do processo, designada-
mente aqueles que provêm dessa autarquia (parecer jurídico, datado de 21 de
Agosto de 2002; relatório de vistoria efectuada ao supermercado, a 31 de
Outubro de 2002; relatório de avaliação dos níveis de incomodidade do esta-
belecimento comercial X elaborado pela empresa “U…”, de Fevereiro de
2004; cópias de ofícios da reclamante, da empresa objecto da queixa e da
EDA, Electricidade dos Açores, S.A., datados de Fevereiro e Março de 2004)
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Censuras, reparos e sugestões …
permitem apresentar o seguinte resumo dos elementos relevantes para a apre-
ciação deste órgão do Estado:
– A recusa da Câmara Municipal das Velas (CMV) em permitir a uma
entidade pública habilitada a realizar testes de ruído (Secretaria
Regional do Ambiente (SRA) /Direcção Regional do Ambiente
(DRA)), e ainda a este órgão do Estado, o acesso a documentos que
permitiriam realizá-los ou interpretá-los em condições adequadas;
– A impossibilidade de medição de uma das fontes do ruído recla-
mado, por motivo alegado pela empresa X;
– A conformidade do ruído que pôde ser medido com os limites esta-
belecidos no Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14 de Novembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.° 76/2002, de 26 de Março, e n.° 259/2002, de
23 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR),
de acordo com a empresa que conduziu o teste, sem prejuízo de o uso
do gerador poder provocar tal ultrapassagem. De acordo com os
dados fornecidos pela EDA-Electricidade dos Açores, entre Janeiro e
Novembro de 2003, houve 28 interrupções de fornecimento de
energia eléctrica em média tensão. Tais interrupções duraram em
média 34 minutos; houve três dias, nesse mesmo período, em que as
interrupções foram superiores a uma hora (1h45min; 2h45min;
5h32min);
– Está ainda pendente um segundo teste a ser feito em condições que
a reclamante considera mais próximas da realidade;
– A CMV nada informa quanto a saber se o projecto aprovado pela
edilidade compreendia a insonorização dos edifícios (nem no pro-
jecto inicial nem quanto ao aditamento);
– A CMV nada informa quanto às medidas concretamente tomadas
relativamente à utilização do parque de estacionamento para des-
carga e lavagem de contentores.
Atento o princípio da legalidade, há que confrontar este enquadra-
mento de facto com as exigências colocadas à autarquia pelo fim visado de
prossecução dos interesses próprios da população desse concelho.
Entre as tarefas fundamentais do Estado estão a promoção do bem-
estar e da qualidade de vida, a efectivação dos direitos ambientais, a protec-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
ção e valorização do ambiente (v. artigo 9.° da Constituição da República Por-
tuguesa – CRP).
De mero interesse socialmente relevante o ambiente transmutou-se em
bem jurídico: nele estão em causa valores ou interesses que não têm um cunho
estritamente individual, devendo antes ser vistos também como bem jurídico
da colectividade.
Porque todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e eco-
logicamente equilibrado — e o dever de o defender —, incumbe às autarquias
locais colaborar com o Estado para a promoção da qualidade ambiental
(v. artigo 66.° da CRP).
Daí que o legislador tenha reiterado no artigo 2.° do actual RGR que
“constitui dever das autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das
competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter admi-
nistrativo, técnico ou outras, adequadas para o controlo do ruído, nos limites
da lei e no respeito do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos”; acrescentando no n.° 3 que lhes compete “tomar todas as
medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados
pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades”,
tendo presente (n.° 5) que “deve prevalecer a solução que melhor assegure a
tranquilidade e o repouso nos locais destinados a habitação (…)”.
Com tais enunciados o legislador não está apenas, e já seria muito, a
concretizar no domínio da luta contra o ruído as várias vertentes da “consti-
tuição do ambiente.” Está a impor concreta e claramente tarefas de índole e
fim públicos aos municípios. Que a elas não podem renunciar (v. artigo 29.°
do Código do Procedimento Administrativo).
E, assim, na sua actuação nenhuma autarquia pode esquecer que
“(A) Administração Pública é, sem sombra de dúvida, o principal “actor” na
defesa e incentivo do ambiente, estando a maior ou menor deterioração deste
muito ligada à real importância que assuma nas políticas daquela.” Gomes
Canotilho (coord.) Introdução ao Direito do Ambiente, pp. 117, Universidade
Aberta, Lx.,1998.
Das transcrições e citações efectuadas resulta que para enquadrar a
actuação da CMV no caso em concreto tornava-se necessário que esta tivesse
demonstrado que tinha tomado todas as providências necessárias ao controlo
e minimização dos incómodos causados pelo ruído proveniente do supermer-
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Censuras, reparos e sugestões …
cado X, preferindo a solução que melhor assegurasse a tranquilidade e o
repouso dos vizinhos do referido estabelecimento.
Mas,
– A recusa em concertar a respectiva actuação com a Secretaria Regio-
nal do Ambiente (SRA)/Direcção Regional do Ambiente (DRA);
– A aceitação como bom de um relatório em que um dos principais
motivos de queixa (ruído nocturno de um gerador) é omitido;
– A omissão do dever de resposta quanto à utilização do parque de
estacionamento como local de lavagem e descarga de contentores.
São factos que parecem indicar que não foi essa a forma escolhida pela
administração autárquica velense para dar cumprimento ao dever de obediên-
cia aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da
imparcialidade:
– A concertação com a SRA/DRA para a tutela dos interesses ambien-
tais em jogo, para além de concretizar um princípio fundamental em
matéria ambiental (o da cooperação) reforçaria as garantias de isen-
ção e imparcialidade da actuação administrativa. Recusa tanto mais
de censurar quanto é certo que, por um lado, ela também se configu-
rou como uma recusa de colaboração com este órgão do Estado e, por
outro lado, porque se verifica num âmbito onde as regras do acesso
aos documentos da Administração impõem total transparência.
– A transparência do procedimento administrativo, a possibilidade de
demonstração de que todos os trâmites legais foram observados, de
que o procedimento seguiu todas as regras, acaba por ser o modo
exemplar de tutela dos interesses ambientais.
Sublinho que a omissão de informação quanto a aspectos relevantes
do problema que foi chamada a considerar não tem que significar necessaria-
mente — nem a intervenção da Provedoria de Justiça se configuraria nestes
termos se assim fosse — que a CMV esteja a violar os deveres de isenção e
imparcialidade a que está obrigada.
Numa vila como a das Velas, a existência de um supermercado com a
dimensão que parece ter o X é certamente factor de desenvolvimento econó-
mico, demonstra a vitalidade da iniciativa privada, é gerador de emprego, pro-
porciona qualidade de vida aos cidadãos do concelho; os sistemas de refrige-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
ração e o abastecimento em contentores ainda que incómodos para os vizinhos
são factores de higiene e salubridade e não podem ser dispensados sem com-
prometerem o negócio.
A autarquia tem, por isso, que pesar os benefícios para toda a comu-
nidade ao mesmo tempo que considera os prejuízos para os vizinhos directos
de uma fonte poluidora.
Mas, exactamente porque se trata de um pequeno aglomerado urbano,
“a medida e a classe dos males consentidos” são diferentes daquelas que
seriam aceitáveis no centro duma capital ou num bairro fabril. (Wolff, cit. por
A. Varela; Código Civil anotado, Vol. III, pp. 179).
Tanto mais assim quanto há que garantir que o direito ao livre exercí-
cio da iniciativa privada, fonte de proveito directo para quem a exerce, não
seja feito à custa de outros direitos individuais igualmente relevantes, garan-
tindo sobretudo que esse sacrifício não resulte do menor poder económico ou
reivindicativo dos lesados.
Daí que se a medida e a classe dos males consentidos podem ser de
ordem eminentemente subjectiva para os particulares directamente atingidos,
à entidade licenciadora e fiscalizadora impõem antes de mais um esforço de
ponderação e harmonização que não aniquile nenhuma dimensão relevante
dos interesses em jogo.
O meio proveitoso de resolver este problema ab ovo teria sido, obvia-
mente, um correcto planeamento do território, designadamente com recurso
aos instrumentos legais em vigor.
No âmbito do licenciamento da edificação, a exigência de um projecto
adequado ao empreendimento em causa, designadamente no que concerne aos
problemas, previsíveis, de poluição sonora, de abastecimento e de tratamento
de resíduos sólidos, teria ajudado a evitar grande parte do objecto da queixa.
Também de carácter preventivo, se bem que solução possível a todo o
tempo, seria o recurso pela empresa a procedimentos amigos do ambiente,
designadamente a eco-gestão e a eco-auditoria. O papel pró-activo das autar-
quias neste contexto não pode ser desprezado.
Por tudo o que fica exposto está por demonstrar que a CMV tenha
feito o que lhe competia para a prevenção e resolução deste problema.
O que parece demonstrado é a relutância da autarquia em colaborar
com a Administração Regional e com este órgão do Estado seja para a conci-
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Censuras, reparos e sugestões …
liação de interesses, seja para a demonstração de que são irrazoáveis as pre-
tensões do particular queixoso.
Alegado um prejuízo para o ambiente é ao poluidor que cabe demons-
trar que ele não existe.
Em que medida pode a autarquia, enquanto entidade pública
imparcial, garante da prevalência do interesse público, contribuir para essa
demonstração?
Ao que já foi referido – dever de colaboração com as entidades públi-
cas envolvidas – acresce a necessidade de uma fiscalização eficaz.
A declaração da empresa de que recolhe lixos e os envia para o aterro
sanitário deve certamente merecer o relevo imposto pelo princípio da boa fé e
da colaboração da Administração com os particulares, mas em caso de conflito
entre particulares, parece óbvio que demonstra pouco. Como pouco demonstra
um relatório de fiscalização que constatando um infracção se limita a dizer que
ela é esporádica ou o envio de um relatório de avaliação dos níveis de ruído, que
contém uma recomendação expressa, à empresa que alegadamente o provoca,
sem que sobre tal recomendação a autarquia tome qualquer posição.
Cabe sublinhar que a instauração de processos de contra-ordenação
não obedece a critérios de oportunidade, antes é dever de ofício.
Por outro lado, como sugestão de actuação, cabe-me ainda acrescentar:
Resulta claro que tal como foi realizado, o relatório de avaliação do
ruído realizado pela autarquia não encerra o problema. Mas, ainda que com a
avaliação adicional a realizar se demonstre o respeito pelos limites legais do
RGR, nem por isso fica manietada a actuação da autarquia.
Nos termos do artigo 7.° do RGR “os municípios podem estabelecer,
através de regulamento, em especial nos centros históricos e noutros espaços
delimitados do território municipal onde tal se justifique, valores inferiores aos
estabelecidos no n.° 3 do artigo 4.°”.
Ou seja, a lei abre ao município a possibilidade de reponderar os interes-
ses em jogo e encontrar uma solução de equilíbrio entre os interesses privados em
conflito, fazendo, deste modo, prevalecer o interesse público. Dispõe, além disso,
de um importante argumento de negociação no âmbito do conflito a dirimir.
Concluo sublinhando que a intervenção do Provedor de Justiça, ao
apreciar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, impõe aos
órgãos e agentes das entidades públicas o dever de prestar todos os esclareci-
mentos e informações que lhes sejam solicitados.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
No caso concreto, não posso deixar de chamar a atenção da Câmara
Municipal das Velas para a necessidade de atribuir a esse dever de colabora-
ção carácter prioritário e sem outras reservas que não sejam as que resultam
do artigo 29.° do Estatuto do Provedor de Justiça.
Mas, como sugestão de actuação refiro que se dos elementos constan-
tes do processo, designadamente do «relatório de avaliação dos níveis de ruído
de incomodidade do estabelecimento comercial X» não é possível concluir sem
dúvidas que aos vizinhos imediatos do estabelecimento comercial esteja a ser
imposto um sacrifício desproporcionado do seu direito a um ambiente sadio,
já é possível concluir que a autarquia não esgotou os meios de intervenção que
se revelam necessários à diluição do conflito.
Tais meios compreendem uma efectiva fiscalização da actividade em
causa, com uso das sanções contra-ordenacionais sempre que se verifiquem os
pressupostos do respectivo regime legal.
Compreendem ainda a possibilidade de fixação de limites de níveis
sonoros com valores mais baixos que os legalmente fixados, nos termos do
artigo 7.° do Regulamento Geral do Ruído.
Atenta a natureza do conflito em causa, solicito que a Câmara Muni-
cipal das Velas transmita a este órgão do Estado a indicação das providências
que venha a tomar sobre este assunto.
Certo de que a Câmara Municipal das Velas não deixará de considerar
esta chamada de atenção como um contributo do Provedor de Justiça não só
para a resolução deste problema em concreto, mas também para o esforço de
uma continuada melhoria da qualidade ambiental desse concelho.
P-21/03
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Secretaria Regional da Educação e Cultura. Câmaras
municipais.
Assunto: Manutenção de edifícios escolares na Região Autónoma dos Açores.
No âmbito da instrução de processo de iniciativa do Provedor de Jus-
tiça, relativo à repartição de competências entre a Administração Regional
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Censuras, reparos e sugestões …
Autónoma e as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores foram alcan-
çadas as seguintes conclusões, entretanto comunicadas ao Presidente da
Câmara Municipal da Madalena – que pela primeira vez suscitou o assunto
perante a Provedoria de Justiça –, com conhecimento à Secretaria Regional da
Educação e Cultura e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
Para a compreensão do problema em análise importa ter em conta
alguns aspectos dos seguintes regimes jurídicos:
1. Autarquias locais:
a. Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais bem
como de delimitação da intervenção da Administração Central e da Adminis-
tração Local;
b. Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime jurí-
dico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como
das respectivas competências.
2. Cooperação financeira entre a Administração Regional e a Admi-
nistração Local:
a. O Decreto Legislativo Regional n.° 32/2002/A, de 8 de Agosto,
que fixa o regime da mesma cooperação;
b. O Decreto Legislativo Regional n.° 31/86/A, de 11 de Dezembro,
que legisla sobre “a actuação dos municípios em referência aos estabeleci-
mentos de ensino primário”.
3. Estabelecimentos de educação e ensino:
a. Decreto-Lei n.° 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime
jurídico da autonomia da escola adaptado à Região pelo Decreto Legislativo
Regional n.° 1/98/A, de 24 de Janeiro;
b. Decreto Legislativo Regional n.° 11/2003/A, de 27 de Março, que
reestrutura os fundos escolares dos estabelecimentos de ensino.
Mas, antes, entendo ser de apreciar a seguinte questão: a Lei
n.° 159/99, de 14 de Setembro, revogou o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de
Março e demais legislação que a contrarie. Determina tal facto de per si a revo-
gação dos Decretos Legislativos Regionais que regulamentaram, nos termos do
artigo 19.° do mesmo diploma nacional, a saber o Decreto Legislativo Regio-
nal n.° 33/84/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regio-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
nal n.° 4/95/A, de 29 de Março, e o já referido Decreto Legislativo Regional
n.° 31/86/A, de 11 de Dezembro?
A questão coloca-se porquanto, por força do n.° 1 artigo 34.° do Esta-
tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, assumem
a forma de Decreto Legislativo os diplomas regionais que regulamentem
legislação nacional (v. alínea d) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e a
alínea a) do n.° 1 do artigo 33.° do mesmo Estatuto).
Determinada a natureza regulamentar dos diplomas legislativos em
248
causa , há também que ter em conta que “os regulamentos de execução
devem considerar-se tacitamente revogados se for revogada ou substancial-
mente modificada a lei regulamentada. Se houver apenas incompatibilidade
parcial entre a nova lei e o regulamento precedente, este sobreviverá na
medida em que se harmonizar com ela — salvo se outra for a vontade apu-
rada do legislador.” 249
É que, defendida a revogação, parece que tudo se passaria na Região
como aconteceu no território continental da República: o diploma nacional
definia um conjunto de novas (e antigas) competências municipais e, no
artigo 15.°, previa que a respectiva transferência seria “objecto de regulamen-
tação sobre o modo e a forma como se processarão”. Como a nível nacional, só
foi regulamentada a transferência das competências relativas à acção social
escolar (refeitórios, alojamento em agregado familiar e auxílios económicos)
pelo Decreto-Lei n.° 399-A/84, de 28 de Dezembro, e ao transporte escolar,
pelo Decreto-Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro, a revogação da legislação regio-
nal determinaria a aplicação do regime nacional em vigor, sem especialidades
atinentes à existência de um nível intermédio na separação vertical de poderes.
No que concerne às autarquias locais, o que há a fazer é, por conse-
guinte, avaliar em que medida a legislação regional é contrariada pela Lei
n.° 159/99, de 14 de Setembro, e respectiva legislação concretizadora.
i – No artigo 13.° é incluído na lista de atribuições municipais o domí-
nio da educação (alínea d)).
248
V. Jorge Pereira da Silva, Algumas questões sobre o poder regulamentar regional, in Pers-
pectivas Constitucionais, vol. I, pp. 813 e segs.
249
Afonso Queiró, Teoria dos Regulamentos, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano I,
2.ª série (1986), n.° 1, p. 24. V. tb. Parecer da Procuradoria-Geral da República, in DR,
II S, de 29 de Novembro de 1986, pp. 16 731 e segs.
962
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Censuras, reparos e sugestões …
No n.° 1 do artigo 19.° refere-se especificamente: “É da competência
dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipa-
mentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios: (a) Cons-
trução, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-
-escolar; (b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos
das escolas do ensino básico”.
O artigo 4.° do mesmo diploma prevê, por sua vez, um processo gra-
dual de transferências.
É neste contexto que o Decreto-Lei n.° 7/2003, de 15 de Janeiro, veio
operar a concretização de algumas das normas da Lei n.° 159/99, designada-
mente no que respeita aos conselhos municipais de educação e, complemen-
tarmente, regulamentando competências na área da realização de investimen-
tos por parte dos municípios, nos domínios da construção, apetrechamento e
manutenção dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico.
O capítulo VI deste diploma tem por epígrafe “Construção, apetre-
chamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino”. Nele,
determina o
“Artigo 22.°
Competências
1 – A realização dos investimentos na construção, apetrechamento e
manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico,
previstos na carta educativa, é da competência dos municípios.
2 – A realização dos investimentos previstos no número anterior, no
que se refere à educação pré-escolar e ao 1.° ciclo do ensino básico, com-
preende a identificação, a elaboração e a aprovação dos projectos, o seu
financiamento e a respectiva execução.
3 – O exercício das competências previstas no n.° 1 efectiva-se, no que
respeita aos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, através de contrato entre o
Ministério da Educação e os municípios, assente na identificação padronizada
de tipologias e custos.
4 – A realização dos investimentos, nos termos do n.° 2, na construção,
apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino secundário, pre-
vistos na carta educativa, é da competência do Ministério da Educação.”
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Em consequência, no capítulo VII, determinam o
“Artigo 26.°
Transferência de património
O património e os equipamentos afectos aos estabelecimentos do
1.° ciclo do ensino básico que não foram objecto de protocolo, de acordo com
o previsto no n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março,
transferem-se para os municípios, com dispensa da celebração dos referidos
protocolos e de qualquer outra formalidade, constituindo o presente diploma
título bastante para esse efeito.”
Eo
“Artigo 27.°
Recursos financeiros
1 – Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das
infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prio-
ritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente
desconcentradas, dos programas regionais do Continente, do Quadro Comu-
nitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regula-
mentos específicos.
2 – No que respeita aos investimentos previstos no n.° 3 do artigo 22.°,
o montante das verbas a transferir é o previsto nos respectivos contratos.”
Do exposto e das normas transcritas, concluo que:
– A legislação regional não contraria o disposto neste diploma com
uma eventual atribuição de mais competências aos municípios; 250
– Se no território continental da República a transferência de compe-
tências se dá por referência aos fundos disponíveis no Quadro
Comunitário de Apoio, também na Região Autónoma dos Açores tal
terá de se verificar.
250
Sobre a subsistência de Decreto Legislativo Regional conforme com os princípios fun-
damentais de lei geral da República, v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional,
tomo V, p. 401, Coimbra, 1997.
964
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Censuras, reparos e sugestões …
Ora, de facto, a repartição dos fundos comunitários destinados pelo
Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Aço-
res (PRODESA) às autarquias locais foi efectuada conforme protocolo cele-
brado entre o Governo Regional e a Associação de Municípios da Região Autó-
noma dos Açores (Jornal Oficial, II série, n.° 9, de 28 de Fevereiro de 2001).
Isto porque o Eixo Prioritário 4 “Apoiar o desenvolvimento do poten-
cial endógeno”, na medida 4.3 “Educação e Desporto” ao definir a interven-
ção das autarquias na rede do ensino básico (1.° ciclo e pré-escolar) refere
exactamente que “a intervenção das autarquias locais na rede de ensino
básico processar-se-á no âmbito da substituição e remodelação das escolas
degradadas e sem condições de ensino”, tendo como objectivo “modernizar,
ampliar e equipar a rede do 1.° ciclo do ensino (…)”, sendo que da tipologia
de projectos candidatáveis destaca-se exactamente a “construção/remodelação
de estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico”.
Tais referências têm por sua vez de ser lidas à luz do que, quanto à
Administração Regional, se define no Eixo Prioritário 1 “Garantir as condi-
ções básicas para a melhoria da competitividade regional”, medida 1.3
“Infra-estruturas e equipamentos de educação e cultura”: Esta não pode
incluir aqueles investimentos sob pena de:
a) Não se respeitar a repartição de competências existente;
b) Permitir-se aos municípios da Região canalizar para outros inves-
timentos verbas inicialmente contratualizadas para investimentos
na área do ensino básico e pré-escolar.
ii – Nos termos da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, aos presiden-
tes das câmaras municipais cabe assegurar a reparação e conservação corrente
dos edifícios dos estabelecimentos de ensino primário, dever compreendido na
competência de “promover todas as acções necessárias à administração cor-
rente do património municipal e à sua conservação”, que lhe é conferida pela
alínea h) do n.° 2 do artigo 68.°.
Sublinhe-se que esta mesma lei reafirma as competências dos municí-
pios nesta matéria ao estabelecer no artigo 66.° (Competências delegáveis nas
freguesias) que “a câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode
delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a cele-
bração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as
partes, os meios financeiros, técnicos, e humanos e as matérias objecto de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
delegação” (n.° 1) entre elas “Gestão, conservação, e reparação de equipa-
mentos designadamente (…) escolas e estabelecimentos de educação pré-esco-
lar, creches, jardins-de-infância(…)” – alínea f) do n.° 2 – e “Conservação e
reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar” – alínea g) do
n.° 2 –.
No que concerne à cooperação financeira entre a Administração
Regional Autónoma e as autarquias locais anoto apenas que o Decreto Legis-
lativo Regional n.° 31/86/A, de 11 de Dezembro, determina que “constitui
competência dos municípios no âmbito da administração corrente do respec-
tivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabeleci-
mentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos
de água e electricidade” (artigo 1.°).
Já o artigo 2.° remete para o regime da cooperação financeira os pro-
gramas de grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos do ensino
primário. É o Decreto Legislativo Regional n.° 32/2002/A, de 8 de Agosto, que
prevê um regime de cooperação financeira directa na matéria em análise.
No que concerne aos estabelecimentos de educação e ensino, há que
ter em conta o regime jurídico da autonomia das escolas que se encontra con-
sagrado no Decreto-Lei n.° 43/89, de 3 de Fevereiro, diploma adaptado à
Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/98/A, de 24 de Janeiro.
Mas aqui, entende essa autarquia, o Decreto Legislativo Regional
n.° 11/2003/A, de 27 de Março, que reestrutura os fundos escolares previstos
no Decreto Legislativo Regional n.° 1/98/A, ao determinar na alínea f) do
n.° 1 do artigo 2.° que:
“O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face a
encargos com (…) realização de pequenas e médias obras de amplia-
ção, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares”,
quis significar que os órgãos de gestão das escolas básicas integradas, das
áreas escolares passavam a responsabilizar-se pelas obras de ampliação, con-
servação e reparação desses agrupamentos de escolas, através dos respectivos
fundos escolares, retirando-se, consequentemente, por essa via (legislativa), a
responsabilidade dos municípios no que concerne ao encargo que sobre os
mesmos impende relativamente aos estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino
básico, conforme está fixado no artigo 1.° do Decreto Legislativo Regional
n.° 31/86/A, de 11 de Dezembro.
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Censuras, reparos e sugestões …
Mas, é mais correcto o entendimento de que tal regime regula ex novo
relações entre entidades da Administração Regional Autónoma, não alterando,
por isso, as regras que regem as relações entre os diferentes níveis de adminis-
tração: o regime de autonomia, gestão e administração das escolas vigente
não alterou o regime de propriedade dos edifícios nem as regras da sua con-
servação.
E, nesse contexto, a leitura da norma acima transcrita tem que ser
feita tendo em conta que o fundo escolar é atribuído a “cada unidade orgânica
do sistema educativo”, a cada agrupamento de escolas, ou seja, no caso das
escolas básicas integradas, tem de entender-se que o fundo irá ser aplicado
também para as obras em edifícios cuja ampliação, conservação ou beneficia-
ção não compete aos municípios.
Uma situação pode ocorrer em que o novo método de gestão coincida
com as regras de conservação e uso dos edifícios: quando numa mesma escola
(edifício) funcionarem diferentes graus de ensino. Aí a questão terá de ser
resolvida atentas as competências em matéria de parque escolar de cada uma
das entidades. Os municípios são responsáveis pelo funcionamento de escolas
em função do nível que aí é leccionado: neste caso é de acordar uma reparti-
ção de responsabilidades, por exemplo em função do número de alunos.
O exercício de competências nas matérias em causa não é nem cumu-
lativo nem exclusivo. Tem natureza diferente: num caso assunção de compe-
tências que eram dos órgãos centrais da Administração Regional Autónoma,
no outro manutenção de competências que são próprias das autarquias.
O que se pode concluir é que o entendimento da Administração Regio-
nal quanto à repartição de competências entre a Administração Local e a
Administração Regional autónoma cumpre o disposto no Decreto-Lei
n.° 7/2003, de 15 de Janeiro, no que respeita às competências na área da rea-
lização de investimentos por parte dos municípios, no domínio da manutenção
dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico.
Nestes termos determinei o arquivamento do processo aberto por
minha iniciativa, uma vez que é correcta a posição do Governo Regional dos
Açores quanto ao facto de a responsabilidade pela realização de obras de
manutenção nas edifícios dos estabelecimentos do ensino pré-escolar e das
escolas do primeiro ciclo do ensino básico incumbir aos municípios.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
R-2538/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Director do Hospital de Santo Espírito de Angra do
Heroísmo
Assunto: Serviço de neonatologia do HSEAH. Apoio psicológico a doentes e
familiares.
Em 3.7.2003 foi aberto processo na Provedoria de Justiça com o
intuito de apurar a existência, ou não, de suficientes meios de acompanha-
mento dos utentes do HSEAH (e, bem assim, dos respectivos familiares) afec-
tados por acontecimentos graves e dolorosos.
Como é consabido, a intervenção deste órgão do Estado foi propiciada
pelo caso do falecimento, no dia 23 de Novembro de 1999, de um recém-nas-
cido no Serviço Neonatologia uma vez que, depois de algumas conversas entre
o meu assessor na Região Autónoma dos Açores e os pais do bebé, estes infor-
maram que não beneficiaram de qualquer apoio psicológico prestado por téc-
nicos especializados na área da saúde mental apesar da necessidade que reve-
laram ter então sentido.
Deve dar-se o devido destaque ao facto dos tristes acontecimentos
acima referidos terem tido lugar em data em que V. Ex.a não detinha o cargo
de Direcção do HSEAH que hoje ocupa. Contudo, a colaboração que foi pos-
sível obter por parte dos então dirigentes – a qual deve ser realçada e louvada
– permitiu concluir que o apoio psicológico eventualmente dispensado aos
utentes e aos familiares dos doentes que dele pudessem carecer:
i. não era especializado, ficando a cargo do pessoal médico de cada
serviço e não da área da saúde mental;
ii. era prestado de forma voluntarista, por iniciativa dos responsáveis
dos serviços em que ocorriam os factos susceptíveis de gerar a necessidade
de apoio;
iii. era eventual, na medida em que se verificava somente se o pessoal
do serviço tivesse disponibilidade e revelasse preocupação para tal apoio;
iv. não beneficiaria de qualquer garantia de continuidade.
Tanto quanto é possível verificar, no domínio em apreço, a situação
então vivida não terá sofrido modificação relevante.
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Censuras, reparos e sugestões …
Em uma unidade hospitalar como o HSEAH parece não existir justifi-
cação plausível para o facto de não ter sido prevista, e estar em funcionamento
regular, uma estrutura de apoio psicológico – uma vez que o restante apoio clí-
nico está, por definição, assegurado nas diversas valências – aos doentes e aos
respectivos familiares afectados por acontecimentos dolorosos ou penosos.
Importa esclarecer que esta minha sugestão, que é apresentada nos
termos do disposto no artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, não visa a
instalação de um novo serviço hospitalar, nem tão pouco a criação de uma
estrutura fixa pesada e burocratizada; diferentemente, o que eu defendo é a
existência de meios pré-definidos para que o pessoal de saúde saiba como
orientar os utentes e respectivos familiares que tenham sido afectados por
acontecimentos dolorosos, maxime pela morte de doentes internados, para téc-
nicos especializados de saúde mental.
Em suma, entende o Provedor de Justiça que não pode continuar a ser
deixado ao voluntarismo e à eventual disponibilidade profissional do pessoal
dos serviços de saúde o acompanhamento dos doentes e seus familiares que
carecem de apoio especializado na área da saúde mental.
Permito-me acrescentar, mesmo, que a ideia que aqui deixo poderia
ser concretizada através da celebração de protocolos com entidades, públicas
ou privadas, vocacionadas para o apoio na área da saúde mental.
Certo de que a minha sugestão merecerá a atenção e ponderação devi-
das, manifesto o agradecimento deste órgão do Estado pela colaboração que
vem sendo prestada à Extensão dos Açores e prevaleço-me da oportunidade
para apresentar a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
R-3169/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da EB 3/S
Assunto: Constituição de turmas.
Foi reclamada na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça a cir-
cunstância de os critérios de constituição das turmas do 7.° ano de escolari-
dade basearem-se, na Escola Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade,
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
nas classificações que os alunos haviam tido no ano anterior, alegadamente
visando a homogeneidade das turmas e a facilitação da concretização dos pro-
jectos curriculares.
No decurso da instrução, cuidou V. Ex.a de dar conhecimento a este
órgão do Estado do teor da deliberação do conselho Pedagógico da Escola, de
17.06.2003, sobre esta matéria. Acrescente-se, igualmente, que este mesmo
assunto foi tratado na reunião havida, em 8.1.2004, entre V. Ex.a e o meu
assessor na Região Autónoma dos Açores.
Não constituirá surpresa – mesmo para quem não partilhe a mesma
preocupação – verificar que existe justificado receio que o procedimento visado
pudesse resultar em uma estratificação, artificial e perniciosa, dos alunos do 7.°
ano de escolaridade, separando indevidamente, desde logo os alunos que tran-
sitaram com notas negativas dos alunos de excelência oriundos do 6.° ano.
Foi, por isso, com algum alívio que este órgão do Estado recebeu os
esclarecimentos de V. Ex.a, no sentido de que a nova definição de regras con-
figurava o desenvolvimento de parâmetros resultantes do critério fixado pelo
conselho pedagógico para a constituição de turmas e tinha como único funda-
mento a facilitação do trabalho das equipas pedagógicas. Ademais, acabou por
verificar-se que a constituição das turmas do 7.° ano de escolaridade da Escola
Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade veio a obedecer a meros cri-
térios de homogeneidade que visaram a compatibilização com objectivos de
aperfeiçoamento do processo de aprendizagem.
Mas mesmo constatando que a questão objecto da queixa apresentada
terá ficado ultrapassada entendo, por um lado, que a mera susceptibilidade de
ser retornado o assunto, por outro, que a formulação vaga da deliberação do
conselho pedagógico, são razões suficientes para fazer uso da faculdade que
me é conferida pelo disposto no artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
De facto, verifico que o conselho executivo defende que, obedecendo
aos parâmetros que entendeu fixar, ‘se poderá desenvolver um trabalho dife-
renciado, indo de encontro às características dos alunos e tentando dar res-
postas às suas dificuldades ou expectativas’, melhorando em consequência o
desempenho escolar ‘e consequentemente prestar um melhor serviço à socie-
dade’. Ora, mesmo sem fazer polémica, posso dizer que será sempre susceptí-
vel de discussão a concretização dos critérios objectivos de avaliação.
Se não, veja-se que, tanto a fixação dos critérios como a definição dos
respectivos parâmetros feitos à luz dos critérios gerais de base definidos no
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Censuras, reparos e sugestões …
Regulamento já citado (no respectivo artigo 27.°) e, bem assim, dos princípios
gerais enformadores do sistema educativo (fixados quer na lei de bases do
ensino quer no diploma regional da autonomia dos estabelecimentos de
ensino) não definem claramente as balizas daquelas definições.
Assim, entendo dever chamar a atenção de V. Ex.a para a conveniên-
cia da discussão ampla e da obtenção de consensos alargados (envolvendo,
designadamente, pais, alunos e professores) em matéria de organização de tur-
mas e, bem assim, para a óbvia vantagem do afastamento de atitudes fractu-
rantes relativamente a matérias tão sensíveis. Nestes domínios – como, estou
certo, V. Ex.a, a escola e o seus conselhos pedagógico e executivo serão os pri-
meiros a reconhecer – a mera invocação da existência de deliberações de
órgãos legítimos é, por si só, insuficiente e não invalida um debate alargado e
um consenso amplo.
Com este apelo e com a presente chamada de atenção dei o assunto por
encerrado e determinei o arquivamento do processo, nos termos do disposto no
artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.
R-4100/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Conselho Executivo da Escola Básica 2, 3 de Angra do
Heroísmo
Assunto: Professores. Pedido de destacamento. Instrução do processo.
Forma de comunicação do indeferimento.
1. Referia-se a presente instrução ao processo aberto na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça em virtude de reclamação relativa ao desta-
camento da Senhora Prof.ª A.
2. Com efeito e como é consabido, foi reclamada a circunstância da
Escola Básica 2,3 de Angra do Heroísmo:
– por um lado, não ter anexado a declaração referindo que a interes-
sada estava em quadro de nomeação definitiva;
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
– por outro, ter omitido a informação constante de um fax, de 13/08/2003,
proveniente da DRE e que dava conta da impossibilidade da inte-
ressada beneficiar do instrumento de mobilidade; e
– finalmente, não ter dado conhecimento à interessada do teor de fax
da DRE, de 18/09/2003, que comunicou o indeferimento da DGAE.
3. A resposta que V. Ex.a se dignou prestar a este órgão do Estado –
e cujo teor agradeço – permitiu comprovar, claramente, que de facto não
foi remetida a declaração referindo que a interessada estava em quadro de
nomeação definitiva desde o ano escolar 2001/2002, ainda que aquela cir-
cunstância tenha sido motivada pela decisão de deixar à consideração da DRE
o despacho sobre essa matéria.
4. O mesmo ofício de V. Ex.a também demonstrou, inequivocamente,
que, independentemente da questão de se saber a quem deveria incumbir dar
à interessada conhecimento do teor do fax de 13/08/2003 proveniente da
DRE, o certo é que a Senhora Prof.ª A. não foi informada da impossibilidade
de vir a beneficiar do instrumento de mobilidade.
5. Finalmente, aquela mesma comunicação de V. Ex.a evidenciou
que, ainda que a afixação na sala dos professores de cópia do fax da DRE
tenha resultado da intenção de dar conhecimento à interessada da decisão de
indeferimento da DGAE, aquele procedimento veio-se a revelar inadequado
para o efeito pretendido.
6. Assim sendo, e em suma, entende o Provedor de Justiça dever fazer
uso da faculdade prevista no artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, para
chamar a atenção de V. Ex.a para a necessidade de, em procedimentos futuros:
a) serem sempre incluídas nos processos as declarações sobre a situa-
ção jurídica dos interessados, porque tal facto nunca será impedi-
tivo de uma tomada de posição final por parte da DRE;
b) na dúvida, comunicar sempre aos interessados o teor das informa-
ções que lhes digam respeito, uma vez que apenas se corre o risco
de eles serem informados em excesso, por duas vias;
c) as decisões respeitantes à situação individual dos interessados
serem-lhes comunicadas pessoal e directamente, e nunca através
da afixação em placard na sala dos professores, o qual deve ser uti-
lizado para informações de cariz tendencialmente generalistas
(v.g., informação sindical; esclarecimentos gerais aos professores).
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Censuras, reparos e sugestões …
R-28/04
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
Assunto: Operação urbanística. Edifício construído em regime de proprie-
dade horizontal com impacte semelhante ao causado por operação
de loteamento.
Deu entrada na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça uma
queixa sobre alegadas ilegalidades administrativas e eventuais infracções de
carácter criminal relativas ao procedimento de licenciamento de operação
urbanística, em curso no n.° 83 da Ladeira Branca, da responsabilidade da
Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
Tendo a matéria objecto de queixa sido igualmente encaminhada para
o Ministério Público, aliás também por deliberação do Executivo da presidên-
cia de V. Ex.a, e porque importa evitar a duplicação de diligências, informo
V. Ex.a de que determinei o arquivamento da mesma, ao abrigo da alínea c)
do artigo 31.° do Estatuto do Provedor de Justiça.
Pese embora a mencionada decisão de arquivamento, devo chamar a
atenção de V. Ex.a para o seguinte.
Entendeu a autarquia que a construção de um edifício multifamiliar,
organizado em banda, com oito fogos, de dois pisos, com entrada directa do
exterior, tendo cada uma das fracções um pequeno jardim a nascente separado
por um murete, podia ser efectuada mediante recurso à figura da propriedade
horizontal, tendo em conformidade deferido o pedido.
O recurso à figura da propriedade horizontal teve, para os particula-
res requerentes de licenciamento de operação urbanística, vantagens eviden-
tes, pelo menos até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho (regime
jurídico da urbanização e da edificação – RJUE).
De facto, não recorrendo ao procedimento de loteamento ganha-se
tempo, evitam-se as cedências gratuitas de terrenos para o domínio público, des-
tinados a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e ainda
a realização das infra-estruturas que devam integrar o domínio público munici-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
pal ou a respectiva compensação em numerário ou espécie (v. artigos 43.° e 44.°
do RJUE), despesas a que acresce o pagamento das taxas municipais.
Pode continuar a ser assim naqueles municípios que não deram cum-
primento à injunção do n.° 5 do artigo 57.° do RJUE; aí se prevê que, nos ter-
mos a definir em regulamento municipal, haja lugar a cedências sempre que,
como no caso de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal,
se verifiquem impactes semelhantes aos causados por uma operação de
loteamento.
Que dever impõe o princípio da legalidade aos municípios, nesta
última situação?
“Cabe às entidades intervenientes (…) detectar casuistica-
mente situações de fraude à lei. Em especial, estando as operações de
loteamento sujeitas a controlo municipal, cabe à câmara municipal
verificar, na situação concreta, da sua existência, ou seja, da existên-
cia de operações urbanísticas que tenham cumulativamente todos os
elementos caracterizadores de uma operação de loteamento em sen-
tido amplo.” 251
Parece evidente que no caso concreto a Câmara Municipal de Angra
do Heroísmo não usou do zelo necessário à verificação dos pressupostos de
existência de um loteamento.
Se quando na memória descritiva do projecto em causa se diz que
“pretende-se a construção de 7 fogos (…) com entrada directa do exterior.
Cada uma das fracções terá um pequeno jardim a nascente, (…) separado por
muretes que garantem a privacidade”, é manifesto que não pode estar-se
perante uma construção eximível ao regime de loteamento. Até porque, sendo
certo que são elementos determinantes da possibilidade de aplicação do regime
de propriedade horizontal a unidade física da construção e a unidade funcio-
nal, é também claro que a existência de logradouros ou jardins comuns não são
razão suficiente para que não se proceda a um loteamento; neste caso nem
logradouro comum chega a haver: além de que, desde logo, com a venda
251
Fernanda Paula Oliveira e Sandra Passinhas, “Loteamentos e Propriedade Horizontal:
guerra e paz”, in Rev. CEDOUA, n.° 9, pp. 45 e segs.
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Censuras, reparos e sugestões …
dos fogos há-de realizar-se a divisão jurídica dos lotes, que não teve lugar na
altura devida.
Andou errada, pois, a autarquia ao licenciar nos termos vistos a ope-
ração urbanística em causa.
Errada não porque ao permitir tal licenciamento não tenha, num
muito peculiar sentido, dado cumprimento aos princípios da colaboração, da
desburocratização e da eficiência relativamente ao particular requerente do
licenciamento; errada sim porque não cuidou do interesse público que manda
privilegiar o loteamento urbano como forma de “melhor programar e infra-
-estruturar a expansão urbana, processo mais seguro e com maior carácter de
ordenamento dessa expansão” (artigo citado). A decisão tomada tem, em
princípio, inegável projecção (negativa) quanto ao ordenamento do território,
ao ambiente, aos recursos naturais e, por isso, ainda quanto ao nível da qua-
lidade de vida dos cidadãos em geral, mas também em particular, dos futuros
adquirentes dos fogos da Ladeira Branca.
Sem esquecer as verbas que por vida de tal decisão deixam de entrar
nos cofres da autarquia e das que terão que sair por o loteador de facto não
ter realizado infra-estruturas a que estaria obrigado e que cedo ou tarde se
tornarão necessárias, mais uma vez com implicações para o conjunto dos
cidadãos.
Na informação s/n, de 5 e Dezembro de 2003, com o título “exposi-
ção de … construção de moradias na Ladeira Branca” essa autarquia, para
justificar o licenciamento no caso em apreço, usa o argumento de que “a con-
cretização do enquadramento de determinadas operações urbanísticas no ins-
tituto da propriedade horizontal ou na figura da operação de loteamento per-
deu significativamente importância sob o ponto de vista do ordenamento do
território” por via da previsão do n.° 5 do artigo 57.° do RJUE já citado. Só
que simultaneamente referindo e esquecendo a necessidade da mediação de
um regulamento municipal, o que é, no mínimo, paradoxo que só mais fina
ironia permitirá certamente esclarecer.
Razões que justificam a necessidade de chamar a atenção à Câmara
Municipal de Angra do Heroísmo para que, enquanto não der cumprimento ao
dever de regulamentar o n.° 5 do artigo 57.° do RJUE, seja mais criteriosa na
avaliação da possibilidade de dispensa do instituto do loteamento nas opera-
ções jurídicas pertinentes realizadas no concelho.
975
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
R-720/04
Assessor: José Álvaro Afonso
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Instituto de
Gestão de Regimes da Segurança Social
Assunto: Segurança social. Pensão de invalidez. Dever de fundamentação.
Foi apresentada queixa na Extensão dos Açores da Provedoria de Jus-
tiça relativamente à decisão, tomada pelos serviços competentes desse insti-
tuto, de fixar o início do pagamento de uma pensão de invalidez a partir da
data da deliberação da comissão de recurso e não da data da entrada do reque-
rimento para a obtenção da dita pensão; a queixa incidia ainda sobre um ale-
gado atraso no mesmo procedimento.
Face aos elementos disponíveis e às normas legais aplicáveis, é de con-
cluir que a decisão da Administração foi adequada, não se detectando, no que
ao objecto da queixa diz respeito, ilegalidade passível da intervenção do Pro-
vedor de Justiça.
Não obstante, a resposta dada a uma reclamação do particular no
interesse do qual foi apresentada a queixa, resposta transmitida a coberto do
ofício de 30 de Dezembro de 2003, do Centro Coordenador de Prestações Dife-
ridas, não esclarece, tão pouco sucintamente, a motivação da decisão tomada.
Ora, o dever de fundamentação é uma das mais relevantes garantias
dos particulares, ao sujeitar a Administração à obrigatoriedade de, expressa-
mente, e de forma clara, coerente e completa, expor os fundamentos de facto
e de direito da decisão.
Sendo a resposta acima referida acto final do procedimento em apreço,
mais se afigurava necessário o seu exacto cumprimento. Acresce que uma
cabal fundamentação da decisão, correcta, teria permitido evitar a suspeição
levantada sobre o serviço competente.
A importância nuclear do dever de fundamentação, bem como as cir-
cunstâncias acima descritas, motivam-me a fazer uso da faculdade prevista no
artigo 33.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, e a chamar a atenção de V. Ex.a para
a necessidade de, no futuro, a comunicação das deliberações dos serviços do
instituto a que V. Ex.a preside ser acompanhada de adequada, ainda que
sucinta, fundamentação de facto e de direito
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2.9.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
da Madeira
Assessor:
António Luís Figueiredo Vasco
2.9.1. Introdução
O ano de 2004 foi marcado, na Extensão da Madeira, por um
abrandamento da actividade processual, motivado pela situação de baixa pro-
longada em que se encontrou o assessor da Extensão no último quadrimestre
do ano.
A fim de evitar prejuízos na normal instrução dos processos, estes
foram sendo instruídos em Lisboa, quer directamente através do Gabinete do
Provedor de Justiça, quer mediante a redistribuição de processos às áreas da
Provedoria de Justiça materialmente competentes.
Aos 49 processos que se encontravam pendentes em 01.01.2004,
acresceram 41 recebidos na Extensão ao longo do ano. Destes, a quase totali-
dade teve origem em queixas novas, tendo também sido registadas algumas
(poucas) reaberturas de processos que se encontravam arquivados e (ainda
menos) entradas de processos redistribuídos à Extensão, provenientes das
áreas da Provedoria em Lisboa.
Quanto aos processos arquivados ou rearquivados, foram num total de
51, tendo ainda saído da Extensão mais 8 processos, por redistribuição às
áreas da Provedoria.
Assim sendo, verifica-se que a pendência inicial de 49 processos pas-
sou, no final do ano, para 31 processos (aos 49 pendentes acresceram os 41
entrados na Extensão e abateram-se os 59 saídos por arquivamento ou redis-
tribuição).
Quanto à caracterização das queixas entradas em 2004, confirma-se o
enorme peso que assumem, na Extensão, as questões de ordenamento do ter-
ritório, urbanismo e ambiente. Se nos anos anteriores esta matéria foi sempre
a mais recorrente nas queixas apresentadas, no ano de 2004 tal tendência não
só se confirmou como se reforçou. Com efeito, em 2003 as queixas nesta maté-
ria tinham rondado os 33% das queixas entradas, valor que em 2004 dispa-
rou para os 56,09%.
979
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Por oposição, registou-se um decréscimo relativamente acentuado nas
queixas entradas em matéria de funcionalismo público: de 16% em 2003, os
valores de 2004 desceram para 2,44%.
Por último, é também de assinalar uma subida de cerca de seis pontos
percentuais nas queixas sobre a actividade judiciária, assunto que em 2003
fora o menos trazido à Extensão pelos cidadãos mas que em 2004 deu origem
a 9,76% das queixas aqui apresentadas.
As restantes matérias não sofreram variações consideráveis relativa-
mente ao ano anterior: os assuntos político-constitucionais e as questões rela-
cionadas com direitos liberdades e garantias e com a educação continuam a
constituir o segundo grupo de matérias mais frequentemente objecto de quei-
xas na Extensão, mas no seu conjunto não chegaram a alcançar os 15%, muito
aquém, portanto, das questões de ordenamento do território, urbanismo e
ambiente.
Em matéria de segurança social, trabalho, direitos dos consumidores e
assuntos financeiros, verificaram-se ligeiras descidas relativamente ao ano
anterior mas a situação não é, no essencial, muito diferente: estas matérias
situam-se, habitualmente, no meio da tabela das questões colocadas, não
sendo das mais recorrentes mas tão pouco sendo raras.
A considerável subida da percentagem de queixas relacionadas com
ambiente, urbanismo e ordenamento do território reflectiu-se também ao nível
da percentagem de queixas que têm câmaras municipais como entidades visa-
das. Também esta realidade, já sentida em anos anteriores, se acentuou em
2004, sendo as câmaras mais visadas as do Funchal e de Santa Cruz.
A par do acréscimo de queixas contra as câmaras municipais do arqui-
pélago constata-se que estas continuam a ser, também, as entidades menos
cooperantes com o Provedor de Justiça na instrução dos processos e na pro-
cura de soluções para os problemas apresentados.
Esta situação tem reflexos negativos sob vários aspectos: (1) prejudica
a celeridade que se deseja conferir à instrução de processos na Provedoria de
Justiça, fazendo arrastar a instrução com o consequente dispêndio de recursos
financeiros e humanos; (2) atrasa o momento em que o cidadão obtém uma
resposta concreta à sua queixa: uma vez que o Provedor de Justiça ouve sem-
pre as entidades visadas nas queixas antes de sobre as mesmas tomar posição,
a falta de colaboração das autarquias nesta fase atrasa o momento em que se
comunica a decisão final do assunto ao interessado; (3) prejudica, não raro, as
980
•
•
•
•Introdução
próprias câmaras, quer quando se constata que o reclamante não tem razão
(quanto mais cedo se alcançar essa solução mais cedo a Provedoria pode elu-
cidar o cidadão quanto à correcção da actuação da câmara), quer quando se
conclui que a queixa é procedente (pois neste caso poderá a Provedoria auxi-
liar na procura de uma solução consensual que ponha fim ao litígio entre o
particular e a câmara).
O contraponto encontra-se nas queixas contra a Administração Regio-
nal: em regra, os pedidos de colaboração são respondidos com maior celeri-
dade e revelam um estudo prévio da questão e uma real intenção de esclare-
cer as dúvidas colocadas pela Provedoria de Justiça.
Sendo embora realidades muito distintas, e compreendendo-se, por
isso, que Administração Local e Administração Regional tenham meios, neces-
sidades e comportamentos diversos, espera a Extensão da Provedoria de Jus-
tiça na Madeira poder alcançar, relativamente às câmaras, o grau de colabo-
ração mútua entretanto conseguido relativamente à Administração Regional.
981
•
2.9.2. Processos Anotados
R-2533/02
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Assunto: Urbanismo.
Objecto: Obra feita sem licença camarária.
Decisão: Processo arquivado pela obra ter sido demolida após a intervenção
da Provedoria de Justiça.
Síntese:
F…. reclamou da Câmara Municipal da Calheta pelo facto de tendo
pedido à autarquia que ordenasse a demolição de uma obra efectuada num
edifício de habitação colectiva em que um dos condóminos sem licença cama-
rária fechou uma varanda, a autarquia não ter dado qualquer resposta nem
adoptado qualquer procedimento para repor a legalidade.
Após muitas insistências feitas junto da câmara municipal, o condó-
mino acima referido acabou por ser notificado pela autarquia para proceder à
demolição o que veio a acontecer tendo a Provedoria feito um veemente reparo
à autarquia pela deficiente colaboração prestada a qual determinou que a ins-
trução do processo se prolongasse por tempo muito superior ao que seria
razoável.
R-4022/03
Assunto: Ruído. Actividade não licenciada.
Objecto: Extracção de inertes levada a efeito por empresa não licenciada.
Produção de ruído e danos estruturais em edifício, alegadamente
causados pela actividade extractiva.
982
•
•
•
• Processos anotados
Decisão: Processo arquivado após vistoria ao local e consequente suspensão
dos trabalhos de extracção de inertes.
Síntese:
1. Foi aberto processo na Extensão da Provedoria de Justiça na
Madeira sobre os incómodos – ruído, poeiras e fendas em casa de habitação –
alegadamente causados pela abertura de túneis para extracção de pedra, por
parte de empresa que não seria titular de licença para o efeito.
2. Das informações obtidas junto da Secretaria Regional do Ambiente
e Recursos Naturais, bem como a Direcção Regional do Comércio, Indústria e
Energia, resultou, num primeiro momento, que a extracção de pedra referida
na reclamação era ilegal, pelo que a mesma foi suspensa, tendo sido instau-
rado um processo de contra-ordenação.
3. Informou no entanto o reclamante que já depois da ordem de sus-
pensão dos trabalhos, a extracção de inertes fora retomada, ocorrendo inter-
mitentemente, o que dificultava a sua detecção pelos serviços de fiscalização.
4. Foi por isso solicitada, pelo Provedor de Justiça, a especial cola-
boração da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia para que, em
vistoria a efectuar na sequência de prévia sinalização do reclamante e com
a presença do assessor na Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira,
fosse confirmado – ou não – o prosseguimento da actividade ilegal de extrac-
ção de inertes.
5. Na sequência dessa vistoria foi confirmada a denúncia e nova-
mente ordenada a imediata suspensão dos trabalhos, bem como a retirada da
máquina do local, assim se repondo a legalidade da situação denunciada.
6. Resolvida a parte da queixa relacionada com a intervenção fisca-
lizadora de entidades públicas, foi determinado o arquivamento do processo,
já que a questão remanescente – apurar, quantificar e comprovar os danos ale-
gadamente resultantes da actividade ilegal, bem como o nexo de causalidade
entre tais danos e essa mesma actividade – configurava um litígio entre parti-
culares susceptível de resolução pela via judicial mas não por intervenção do
Provedor de Justiça.
983
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2.9.3. Censuras, reparos e sugestões à
Administração Pública
R-1849/04
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: EEM – Empresa de Electricidade da Madeira
Assunto: Consumo. Cobrança de dívida de fornecimento de energia eléc-
trica. Suspensão do fornecimento. Pré-aviso.
Instruído o processo em referência constata-se uma completa diver-
gência quanto aos factos alegados pelo reclamante e os referidos por V. Ex.a,
matéria que não pode ser dirimida por este órgão do Estado dado que a sua
actuação se efectua através de meios informais como expressamente refere o
n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de
Justiça.
Ora, o apuramento da matéria de facto tem uma importância decisiva
para a determinação do Direito aplicável e por isso determinei o arquivamento
do processo ao abrigo da 2.ª parte da alínea b) do artigo 31.° da Lei acima
citada.
Não posso, porém, deixar de estranhar que a empresa que V. Ex.a
dirige tivesse deixado arrastar durante cerca de cinco anos uma situação de
dívida sem diligenciar de forma decisiva para pôr termo a tal situação.
Quanto ao meio utilizado para dar cumprimento ao disposto no
artigo 5.° da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, é entendimento da Provedoria de
Justiça que, nos casos em que se prevê possam surgir dificuldades de prova de
entrega dos pré-avisos de suspensão de fornecimento e/ou nos casos em que os
mesmos tenham como destinatários utentes que reiteradamente incumpram os
seus deveres de pagamento dos serviços prestados, tais pré-avisos devem ser
remetidos através de carta registada com aviso de recepção.
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Censuras, reparos e sugestões …
Com efeito, e embora essa exigência não conste expressamente do
texto legal, a adopção de tal procedimento apresenta indiscutíveis vantagens,
já que reforça a certeza de que as entidades fornecedoras dão cumprimento à
exigência legal de aviso prévio à suspensão de fornecimento, facilitando a res-
pectiva prova.
Formuladas estas observações, e esperando que as mesmas contri-
buam para a melhoria do serviço prestado por essa empresa aos seus utentes,
agradeço a colaboração prestada ao longo do processo ora arquivado e apre-
sento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
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3.
Pedidos de fiscalização
da constitucionalidade
3.1 Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e rejeição de
queixas sobre inconstitucionalidade
A. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-1276/01
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.°,
n.° 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao
Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da:
a) constitucionalidade da norma constante do artigo 17.°, n.° 3, do
Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este
diploma pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de
Dezembro, na parte em que exclui do seu âmbito de aplicação os
funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um
ano, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei
n.° 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de Dezembro,
que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na
medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão
de posições remuneratórias relativas de funcionários da Adminis-
tração Pública;
b) constitucionalidade da norma constante do mesmo artigo 17.°,
n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a
este diploma pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18
de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido
Decreto-Lei n.° 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30
de Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos
diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situa-
ções de inversão de posições remuneratórias relativas de funcio-
nários da Administração Pública.
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•
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Fiscalização da constitucionalidade
Entende o Provedor de Justiça violar o identificado art. 17.°, n.° 3 –
quanto ao pedido formulado na alínea a), no segmento no mesmo assinalado
– as normas constantes dos artigos 13.° e 59.°, n.° 1, alínea a), da Constitui-
ção, pelas razões adiante aduzidas.
1.°
O Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio regular o
estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública,
definiu, no art. 17.° na sua versão originária, as três seguintes regras a que
ainda hoje deve obedecer a promoção a categoria superior dentro da mesma
carreira.
2.°
A promoção faz-se para o escalão 1 da categoria superior [(cf. n.° 1,
alínea a)] ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria
para a qual se faz a promoção corresponder o índice superior mais aproxi-
mado, se o funcionário vier já recebendo remuneração igual ou superior à do
escalão 1 [(cf. n.° 1, alínea b)]. De qualquer forma, nunca pode resultar, para
o funcionário, da promoção efectivada, uma valorização salarial inferior a 10
pontos indiciários (cf. n.° 2).
3.°
Posteriormente, veio o Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro,
estabelecer novas regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e
categorias do regime geral bem como as correspondentes escalas salariais,
ainda em vigor (vd. Anexo ao diploma), tendo, através do respectivo art. 27.°,
conferido uma nova redacção ao art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, adi-
tando-lhe um n.° 3, que mandava, no caso de “a remuneração, em caso de
progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores”
que a promoção se fizesse “para o escalão seguinte àquele que lhe correspon-
deria por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de
escalão há menos de um ano”.
4.°
A referida regra acrescentada pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98 ao
diploma de 1989 teve como propósito obstar a que os funcionários promovi-
dos à categoria superior viessem, designadamente por aplicação das regras
•
•
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Pedidos de fiscalização
constantes dos n.os 1, alínea b), e 2, do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89,
a perceber remuneração inferior à dos funcionários promovidos em momento
posterior àquela mesma categoria.
5.°
Ilustrando com um exemplo, muitas conjugações sendo possíveis, a
situação que se verificava antes da introdução da regra actualmente constante
do n.° 3 do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89 (por aplicação das regras
apenas dos respectivos n.os 1 e 2), imagine-se a situação de dois funcionários,
A e B, com igual antiguidade na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe que
progridem, em 1 de Outubro de 1992, para o escalão 2 da categoria, com o
índice 170 (vd. Anexo n.° 1 ao Decreto-Lei n.° 353-A/89). Em 1 de Novem-
bro de 1993, o funcionário A é promovido à categoria de técnico auxiliar de
1.ª classe, ficando integrado, de acordo com as regras do art. 17.° do Decreto-
-Lei n.° 353-A/89, na sua versão originária, no escalão 1, com o índice 180.
O funcionário B mantém-se na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe e pro-
gride, em 1 de Outubro de 1995, para o escalão 3, com o índice 180. Em
Novembro desse mesmo ano, é promovido este funcionário à categoria de téc-
nico auxiliar de 1.ª classe e integrado, por via da aplicação das referidas regras
do art. 17.° do diploma de 1989, na sua versão originária, no escalão 2 da
categoria, com o índice 190.
6.°
No exemplo acima dado, o funcionário B, promovido posteriormente à
categoria superior, vem beneficiar de um estatuto remuneratório mais elevado
que o do funcionário A, promovido à referida categoria em data anterior.
O funcionário A só alcançará a posição do colega B em 1 de Novembro de
1996, portanto um ano depois deste, permanecendo A atrás de B, em termos
remuneratórios, ao longo da progressão na referida categoria.
7.°
Aliás, parte da mencionada norma, tal como existia antes da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.° 404-A/98, mais propriamente a alínea b) do
n.° 1 do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, foi já em concreto objecto de
juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, pelas razões
expostas, por exemplo através do seu Acórdão n.° 426/01.
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•
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Fiscalização da constitucionalidade
8.°
Compreende-se, assim, a intenção do legislador em alterar as regras
da promoção, através da actual redacção do n.° 3 do art. 17.° do Decreto-Lei
n.° 353-A/89, por forma a que o regime deixasse de se revelar mais benéfico
para o funcionário que não concorresse à promoção, aguardando que a pro-
gressão na mesma categoria lhe trouxesse uma valorização salarial maior.
9.°
Se por mero exercício viesse a ser aplicado, ao exemplo acima dado, o
actual dispositivo constante do n.° 3 do art. 17.° em causa, o funcionário A
teria sido colocado, na data da promoção, logo no 2.° escalão da categoria
de técnico auxiliar de 1.ª classe, beneficiando, sem quaisquer condicionalis-
mos, do regime criado pela aprovação do n.° 3 do art. 17.° do Decreto-Lei
n.° 353-A/89, na medida em que tinha já, à data da promoção, completado
um ano na categoria anterior. Por seu turno, o funcionário B, não preen-
chendo, à data da promoção, o requisito imposto pela parte final do n.° 3 do
art. 17.°, não beneficiaria do regime estabelecido pela norma, sendo colocado,
na data da sua promoção, no escalão 2 da categoria de técnico auxiliar de 1.ª
classe, com o índice 190, superior em 10 pontos indiciários ao índice que deti-
nha na categoria anterior, ficando aparentemente em situação paritária com o
funcionário A, mas verdadeiramente atrás, já que este último, um ano depois,
progrediria para o 3.° escalão daquela categoria.
10.°
Isto mesmo é confirmado noutro exemplo de aplicação da norma esta-
belecida no art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, desta feita reportado
à aplicação da norma em causa conjugada com o Anexo ao Decreto-Lei
n.° 404-A/98.
11.°
C e D progridem, em 1 de Janeiro de 2001, para o escalão 3 da cate-
goria de técnico profissional de 2.ª classe, com o índice 210 (v. Anexo ao
Decreto-Lei n.° 404-A/98). Em 1 Julho de 2003, o funcionário C é promovido
à categoria de técnico profissional de 1.ª classe, ficando integrado no esca-
lão 3, com o índice 230. O funcionário D mantém-se na categoria de técnico
992
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Pedidos de fiscalização
profissional de 2.ª classe e progride, em 1 de Janeiro de 2004, para o escalão 4,
com o índice 220. Em Fevereiro desse mesmo ano, é promovido este funcio-
nário à categoria de técnico profissional de 1.ª classe e integrado no escalão 3,
com o índice 230.
12.°
Se por mero exercício, em sentido contrário do que acima foi feito, se
aplicassem as regras do art. 17.° do diploma de 1989, na sua versão originá-
ria, isto é, apenas as normas constantes dos respectivos n.os 1 e 2, a este último
exemplo, o funcionário C teria sido colocado, à data da sua promoção, isto é,
em 1 de Julho de 2003, não no escalão 3 da categoria superior, mas no esca-
lão 2, com o índice 220, vindo, em Fevereiro de 2004, a ser ultrapassado pelo
funcionário D, menos antigo.
13.°
No fundo, optou o legislador, no âmbito do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-
-Lei n.° 353-A/89, por ficcionar a progressão para o escalão seguinte – que
ocorreria caso não se tivesse entretanto dado a promoção –, premiando desta
forma o esforço e desempenho do funcionário que foi promovido, num exercí-
cio que tutela a confiança deste na ideia de que a promoção trará sempre bene-
fícios, designadamente em termos salariais, face à situação de permanência na
mesma categoria e de evolução através da mera progressão.
I) Da inconstitucionalidade do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei
n.° 353-A/89, na parte em que exclui do respectivo âmbito
de aplicação os funcionários que tiverem mudado de escalão
há menos de um ano:
14.°
Conforme já acima dito, o art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89
faz depender a aplicação do seu regime da permanência do funcionário, no
escalão detido à data da promoção, por um período igual ou superior a
um ano.
15.°
Conforme resulta também dos exemplos acima dados, a inclusão desta
excepção à regra do art. 17.°, n.° 3, tem permitido obviar a distorções no sis-
993
•
•
•
•
Fiscalização da constitucionalidade
tema remuneratório em apreço, provocadas por esta última. A título ilustra-
tivo, no exemplo apresentado no n.° 11.° do presente requerimento, a inexis-
tência da excepção em apreço teria feito com que o funcionário D tivesse sido
promovido, não para o 3.° escalão, como sucedeu, mas para o 4.° escalão, com
o índice 245, ficando à frente do funcionário C, mais antigo na categoria.
16.°
Não obstante tal verificação, a aplicação daquele requisito específico
da norma em referência tem igualmente originado, também ele, novas distor-
ções nas posições remuneratórias relativas dos funcionários dentro da mesma
carreira.
17.°
Para melhor compreensão, reproduz-se aqui uma situação real rela-
tada em reclamação que foi apresentada ao Provedor de Justiça, a propósito
da questão em análise.
18.°
Duas funcionárias, E e F, progrediram, em 1996, para o 4.° escalão da
categoria de técnico superior de 1.ª classe, a que correspondia o índice 485 (cf.
Anexo n.° 1 ao Decreto-Lei n.° 353-A/89). Em 16 de Abril de 1998, E foi
nomeada técnica superior principal, tendo F sido opositora no mesmo con-
curso mas não tendo ficado colocada nos lugares a prover. A funcionária E foi
posicionada no 1.° escalão da categoria de técnico superior principal, a que
correspondia o índice 500.
19.°
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 404-A/98, reportada a 1
de Janeiro de 1998 (art. 34.°, n.° 1), e por aplicação das regras de transição
aí previstas, a funcionária E foi primeiramente posicionada, com efeitos repor-
tados a 1 de Janeiro de 1998, no 3.° escalão da categoria de técnico superior
de 1.ª classe, com o índice 500, e reposicionada, com efeitos reportados a 16
de Abril de 1998 (data da promoção), no 1.° escalão da categoria de técnico
superior principal, com o índice 510 (cf. Anexo ao Decreto-Lei n.° 404-A/98).
A funcionária F é posicionada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998,
no 3.° escalão da categoria de técnico superior de 1.° classe, com o índice 500.
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Pedidos de fiscalização
20.°
Em Abril de 1999, um ano após a promoção da funcionária E, a fun-
cionária F é promovida à categoria de técnico superior principal. Nesta data,
por aplicação precisamente da regra aqui em discussão, contida na parte final
do n.° 3 do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, aditado pelo Decreto-Lei
n.° 404-A/98, a funcionária F é posicionada no 2.° escalão da categoria a
que foi promovida, com o índice 560, portanto um escalão à frente da funcio-
nária E, que está apenas há um ano no primeiro escalão e aí se manterá por
mais dois.
21.°
Se não existisse o requisito constante da parte final do referido n.° 3
do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, a funcionária E teria, com a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.° 404-A/98, e com efeitos reportados a 16 de Abril
de 1998, data em que foi promovida, sido colocada, não no 1.° escalão (como
sucedeu, já que não tinha, nesse momento, completado ainda um ano no esca-
lão em que se encontrava na anterior categoria), mas no 2.° escalão da cate-
goria superior. Assim sendo, a promoção, um ano depois, da funcionária F não
teria provocado a distorção acima assinalada, e as posições relativas ter-se-iam
mantido intocadas.
22.°
O caso concreto acima relatado traduz uma situação em que os fun-
cionários têm igual antiguidade na carreira, embora a funcionária E seja mais
antiga na categoria. No entanto, pode acontecer, por aplicação do referido
requisito, que um funcionário mais antigo, não só na categoria como também
na carreira, se veja ultrapassado por um outro com menor antiguidade, num
e noutro parâmetro.
23.°
Imagine-se, por exemplo, no âmbito das tabelas salariais aprovadas
com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 404-A/98 (vd. Anexo ao diploma),
que o funcionário G progride para o 3.° escalão da categoria de técnico supe-
rior de 1.ª classe em 1 de Janeiro de 2002. Em 1 de Dezembro do mesmo ano
é promovido à categoria de técnico superior principal. Ora, pela aplicação da
regra aqui em discussão, será G colocado no 1.° escalão desta categoria supe-
rior, com o índice 510. Por outro lado, o funcionário H progride para o refe-
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•
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Fiscalização da constitucionalidade
rido 3.° escalão da categoria de técnico superior de 1.ª classe em 1 de Junho
de 2002. Em 1 de Julho de 2003 é promovido à categoria de técnico superior
principal, e por aplicação da mesma regra, é colocado no 2.° escalão, com o
índice 560, portanto à frente de G, mais antigo na carreira, e que só alcançará
aquele mesmo escalão em 1 de Dezembro de 2005.
24.°
Se o requisito ínsito na parte final do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei
n.° 353-A/89 não existisse, manter-se-iam, nos casos apontados, as posições
relativas dos funcionários em causa.
25.°
Numa hipótese mais extrema, se o funcionário I, com a mesma anti-
guidade do funcionário J, e tendo ambos progredido para 3.° escalão da cate-
goria de técnico superior de 1.ª classe em 1 de Janeiro de 2002, é promovido
no dia 31 de Dezembro de 2002, será colocado no 1.° escalão da categoria de
técnico superior principal, com o índice 510; se o funcionário J for promovido,
por hipótese, um dia depois, no dia 1 de Janeiro de 2003, à mesma categoria,
já será colocado no escalão 2, com o índice 560.
26.°
Terá pretendido o legislador, com a aprovação do referido limite à
aplicação da regra do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89 – que
resolverá algumas distorções geradas pela aprovação designadamente do
regime da norma – salvaguardar a posição dos funcionários mais antigos no
escalão, logo dos funcionários com maiores expectativas de progressão, sem
prejuízo de outros motivos, especialmente de índole financeira, poderem tam-
bém estar aqui subjacentes.
27.°
Só que a aplicação da referida fórmula teve como efeito, por sua vez,
a criação de novas distorções no sistema remuneratório das carreiras do regime
geral, levando mesmo à inversão das posições remuneratórias dos funcionários
nas carreiras em causa, conforme se procurou atrás demonstrar.
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Pedidos de fiscalização
28.°
É já significativa a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa
a situações de inversão de posições remuneratórias nas carreiras da Adminis-
tração Pública, de que são exemplos os Acórdãos n.°s 584/98, 254/2000
e 405/2003.
29.°
Entendeu esse Tribunal, no âmbito dos referidos arestos, que o legis-
lador, ao permitir que funcionários com maior antiguidade na categoria vies-
sem a auferir remuneração inferior à de funcionários com menor antiguidade
e habilitações idênticas, sem que para tal existisse fundamento constitucional
relevante, violou o princípio da igualdade consubstanciado no art. 13.° e, de
forma mais específica, no art. 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição.
30.°
Citando o Acórdão n.° 254/2000, a propósito da situação aí analisada,
que se prendia com a circunstância de alguns funcionários promovidos antes
de uma determinada data terem ficado prejudicados face aos que foram pro-
movidos à mesma categoria após essa data, referiu o Tribunal Constitucional
que a circunstância de, na data em causa, ter entrado em vigor um novo sis-
tema retributivo, “não constitui fundamento suficiente para discriminar fun-
cionários que, por mérito, já haviam sido promovidos anteriormente. Com
efeito, as expectativas de uns e de outros merecem igual tutela, sob pena de se
promover o prejuízo daqueles que de forma presumivelmente mais adequada
exercem a sua actividade profissional”. E acrescenta-se que “não pode encon-
trar-se fundamento racional para, por força da lei, uma diferença salarial de
que beneficiava funcionário colocado em categoria superior, ser convertida em
diferença salarial que o coloca em plano salarial inferior ao de colegas seus
com menor tempo de serviço na mesma categoria”.
31.°
Por seu turno, o Acórdão n.° 405/2003 faz referência ao facto de ser
suficiente o critério da antiguidade na categoria para apurar da eventual
inconstitucionalidade de uma inversão das posições remuneratórias relativas
dentro dessa mesma categoria. Aí se diz que “possuindo uma determinada
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Fiscalização da constitucionalidade
categoria um dado conteúdo funcional (…) o princípio «a trabalho igual salá-
rio igual» impõe que o tertium comparationis seja o critério da antiguidade na
categoria. De resto, foi esse critério – repete-se: o critério da antiguidade na
categoria – que o Tribunal utilizou, entre outros, nos Acórdãos n.os 548/98 ou
254/2000, concluindo pela inconstitucionalidade de normas que permitiam o
recebimento de remuneração superior por funcionários que acederam mais
recentemente a uma dada categoria”.
32.°
Retomando a presente questão, conclui-se assim que o referido crité-
rio incluído na parte final do n.° 3 do art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/98,
de ordem exclusivamente temporal, desatendendo ao tipo de trabalho desen-
volvido, às capacidades e qualificações dos trabalhadores, e introduzindo uma
diferenciação de tratamento sem que se vislumbre fundamento material bas-
tante que a justifique, revela-se como arbitrário.
33.°
Violou assim o legislador, ao aprová-lo, o princípio da igualdade ínsito
no art. 13.° da Constituição e, na sua formulação específica aplicada às rela-
ções laborais, no art. 59.°, n.° 1, alínea a), da Lei Fundamental.
II) Da inconstitucionalidade do art. 17.°, n.° 3,
do Decreto-Lei n.° 353-A/89:
34.°
Nos exemplos acima dados quanto aos efeitos nefastos da aplicação da
regra constante do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, interfere, em
todos eles, o segmento da norma que exclui do seu âmbito de aplicação os fun-
cionários que tiverem mudado de escalão há menos de um ano.
35.°
No entanto, mesmo que o citado art. 17.°, n.° 3, não contivesse tal
excepção, seria a mesma regra susceptível de gerar igualmente situações de
inversão de posições remuneratórias.
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Pedidos de fiscalização
36.°
Imagine-se, para ilustrar tal afirmação, a situação de dois funcioná-
rios, L e M, ambos da carreira de desenhador, do grupo de pessoal técnico-pro-
fissional a que alude o Anexo II ao Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de
Dezembro – que adaptou à administração local as regras do Decreto-Lei
n.° 404-A/98, mandando aplicar a norma aqui em discussão, constante deste
último diploma, às escalas salariais que aprovou.
37.°
L e M estão ambos colocados na categoria de técnico profissional espe-
cialista. L é mais antigo na categoria que M, tendo progredido para o 3.°
escalão da mesma, com o índice 285, em 1 de Junho 1999, sendo que M
progrediu para o referido 3.° escalão seis meses mais tarde, em 1 de Dezem-
bro de 1999.
38.°
O funcionário L é entretanto promovido, dentro da referida carreira,
à categoria de técnico profissional especialista principal, em 1 de Junho de
2001, ficando colocado no escalão 2, com o índice 315.
39.°
O funcionário M, pelas regras normais da progressão, é colocado, em
1 de Dezembro de 2002, no escalão 4 da categoria de técnico profissional espe-
cialista, com o índice 305. Um ano mais tarde, em 1 de Dezembro de 2003, é
promovido à categoria superior, de técnico profissional especialista principal,
ficando colocado no escalão 3 da nova categoria, com o índice 330, posição
remuneratória que o funcionário J, mais antigo na categoria e carreira, só con-
seguirá atingir, pela via da progressão, em 1 de Junho de 2004.
40.°
Repare-se como, no exemplo acima dado, em que não há interferência
da excepção consignada na parte final do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei
n.° 353-A/98, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98 –
os funcionários L e M beneficiaram ambos da previsão da norma sem quais-
quer condicionamentos, isto é, sem a excepção constante da sua parte final, já
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Fiscalização da constitucionalidade
que ambos tinham mais de um ano de permanência no escalão anterior –, tam-
bém se verificam situações de inversão das posições remuneratórias, passando
funcionários menos antigos na categoria e na carreira a auferir remuneração
superior à de funcionários mais antigos, anteriormente promovidos à catego-
ria superior.
41.°
Do que fica acima exposto, conclui-se que não obstante o n.° 3 do
art. 17.° ter aparentemente vindo solucionar as distorções decorrentes das
regras da promoção resultantes da aprovação do art. 17.° do Decreto-Lei
n.° 353-A/89, na sua versão originária, mais concretamente dos n.os 1, alí-
nea b), e 2, e nessa medida se revelar aquela norma benéfica, criou ela pró-
pria, mesmo desconsiderando a excepção contida na respectiva parte final da
norma, novas distorções no sistema, promovendo novas situações de inversões
de posições remuneratórias nas carreiras da Administração Pública, sem fun-
damento bastante que as justifique, chamando-se aqui à colação a jurispru-
dência a propósito proferida nos Acórdãos atrás referenciados.
42.°
As distorções em causa sucedem, quase inevitavelmente, na medida
em que se verifica hoje em dia, nas carreiras da Administração Pública, uma
sobreposição de índices dos últimos escalões das categorias inferiores com os
primeiros escalões das categorias superiores.
43.°
Acresce que a aplicação da referida norma, constante do art. 17.°,
n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, tenderá a manter ou a reproduzir as refe-
ridas desigualdades, atenta a dinâmica evolutiva das carreiras da Administra-
ção Pública.
44.°
Conforme se refere no Acórdão n.° 356/2001 desse Tribunal, relativa-
mente a situação semelhante em que o legislador, ao tentar reparar injustiças,
desencadeou distorções no sistema remuneratório, “se foi escopo dessas nor-
mas (em apreciação na decisão mencionada) a tentativa de reparação ou com-
pensação de injustiças, não deixa de ser certo que as soluções legais delas
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Pedidos de fiscalização
emergentes vieram causar uma casuística dissemelhança cuja averiguação e
valoração se não vislumbra encontrar espaço num indirizzo político ainda
permitido pela não disponibilidade constitucional”.
45.°
Assim, a norma contida no art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89,
aditada ao diploma pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98, revelar-se-á, tendo em
atenção a fundamentação acima exposta, violadora do princípio da igualdade
na retribuição, ínsito no art. 59.°, n.° 1, alínea a), e 13.° da Lei Fundamen-
tal, na estrita medida em que da respectiva aplicação, seja do regime pela
mesma instituído seja da excepção a esse mesmo regime constante da sua parte
final, resultarem situações de inversão de posições relativas de funcionários
das carreiras da Administração Pública.
III) Conclusões:
46.°
A solução legal contida no art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89,
de 16 de Outubro, aditada ao diploma pelo Decreto-Lei n.° 404-A/89, de 18
de Dezembro, foi concebida pelo legislador tendo em vista a correcção de dis-
torções ao sistema remuneratório dos funcionários da Administração Pública
originadas pela aplicação conjugada das regras dos n.° 1 e 2 do mesmo dispo-
sitivo legal, respeitantes à promoção à categoria superior dentro da mesma
carreira.
47.°
Sendo certo que a aplicação da norma viria a revelar benefícios no
sentido pretendido, a verdade é que a mesma norma – nalguns casos em vir-
tude da aplicação da excepção da mesma constante, que exclui do respectivo
âmbito de aplicação alguns funcionários mediante um critério de natureza
estritamente temporal, noutros casos em virtude da aplicação do próprio
regime que estabeleceu, sem condicionamentos – veio a desenvolver novas dis-
torções ao sistema, originando novas situações de inversões de posições remu-
neratórias relativas de funcionários (ilustradas pelos exemplos acima dados),
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Fiscalização da constitucionalidade
sem que se vislumbre fundamento material bastante para a diferenciação de
tratamento operada por via da sua aprovação.
48.°
Nessa medida, isto é, na medida em que da sua aplicação resultarem
situações de inversão de posições relativas de funcionários da Administração
Pública, a norma constante do art. 17.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 353-A/89,
de 16 de Outubro, na sua versão actual, revela-se contrária ao princípio da
igualdade na retribuição, ínsito no art. 59.°, n.° 1, alínea a), e 13.° da Lei
Fundamental.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare, com
força obrigatória geral
a) a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.°, n.° 3,
do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este
diploma pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de
Dezembro, na parte em que exclui do seu âmbito de aplicação os
funcionários que tiverem mudado de escalão há menos de um
ano, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei
n.° 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de Dezembro,
que constituem partes integrantes dos respectivos diplomas, na
medida em que da sua aplicação resultarem situações de inversão
de posições remuneratórias relativas de funcionários da Adminis-
tração Pública, por violação dos arts. 13.° e 59.°, n.° 1, alínea a),
da Constituição;
b) a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.°, n.° 3,
do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este
diploma pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de
Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-
-Lei n.° 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de
Dezembro, que constituem partes integrantes dos respectivos
diplomas, na medida em que da sua aplicação resultarem situa-
ções de inversão de posições remuneratórias relativas de funcioná-
rios da Administração Pública, por violação dos arts. 13.° e 59.°,
n.° 1, alínea a), da Constituição.
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Pedidos de fiscalização
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-0064/02
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.°,
n.° 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer, ao
Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constituciona-
lidade das normas conjugadas dos artigos 3.°, n.° 3, e 7.°, com o Anexo I e
Mapa III do Anexo II, do Decreto-Lei n.° 413/99, de 15 de Outubro.
Entende o Provedor de Justiça violarem esses preceitos, na aplicação
conjugada entre si e com os referidos Anexos que fazem parte integrante
do citado diploma, as normas por sua vez constantes dos artigos 13.° e 59.°,
n.° 1, alínea a), da Constituição, pelas razões adiante aduzidas.
1.°
O Decreto-Lei n.° 231/92, de 21 de Outubro, veio regular as carreiras
e categorias profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e
serviços dependentes do Ministério da Saúde, aprovando os respectivos esca-
lões e correspondentes índices, de acordo com a tabela constante do Anexo I
ao mesmo diploma.
2.°
Determinou esse diploma que o pessoal já integrado nas carreiras dos
referidos serviços – criadas pelo Decreto n.° 109/80, de 20 de Outubro, que
aquele veio então revogar, e posteriormente integradas no novo sistema retri-
butivo da função pública pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro
(cf. Anexo n.° 4 deste último diploma) – que viessem a ser mantidas pela nova
legislação, ficaria com a mesma posição já anteriormente detida (cf. art. 7.°,
n.° 1, do Decreto-Lei n.° 231/92).
3.°
Mais tarde, o Decreto Regulamentar n.° 30-B/98, de 31 de Dezem-
bro, com o objectivo de aplicar às carreiras e categorias em causa a revalori-
zação prevista, pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, para as
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Fiscalização da constitucionalidade
carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral
(v. art. 17.°, n.° 2, deste último diploma), viria a aprovar nova estrutura sala-
rial para o pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços depen-
dentes do Ministério da Saúde, constante do respectivo Anexo, com produção
de efeitos reportada a 1 de Janeiro de 1998 (cf. art. 5.° do Decreto Regula-
mentar citado).
4.°
O Decreto-Lei n.° 413/99, de 15 de Outubro, promoveu posterior-
mente uma revisão do regime das carreiras e categorias do referido pessoal, o
que incluiu a aprovação de uma nova estrutura salarial, constante do respec-
tivo Anexo I, com entrada em vigor faseada a partir de 1 de Junho de 1999
(cf. art. 10.°), de acordo com o esquema por sua vez constante do Anexo II ao
diploma.
5.°
No âmbito da revisão do regime em apreço, foi criada, com efeitos a
partir de 1 de Julho de 2000, uma nova categoria dentro da carreira de auxi-
liar de acção médica, a categoria de auxiliar de acção médica principal, con-
vertendo assim o legislador essa carreira, até então horizontal, numa carreira
vertical (cf. designadamente o art. 1.° do Decreto-Lei n.° 413/99, na parte em
que altera o art. 6.° do Decreto-Lei n.° 231/92, Anexo I, e Mapas II e III do
Anexo II ao diploma).
6.°
Previu o legislador que os lugares de auxiliar de acção médica princi-
pal seriam providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção
médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não infe-
rior a Bom (art. 6.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 231/92, na redacção que lhe foi
dada pelo art. 1.° do Decreto-Lei n.° 413/99).
7.°
Já no quadro das regras respeitantes à transição para a nova estrutura
salarial, determinou o legislador que o pessoal provido na categoria de auxi-
liar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontrasse posicionado
nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária, transitaria, em 1 de
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Pedidos de fiscalização
Julho de 2000, respectivamente para os escalões 1, 2, 3 e 4 da nova categoria
de auxiliar de acção médica principal (cf. art. 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei
n.° 413/99).
8.°
Ao mesmo tempo, determinava o art. 7.° do mesmo diploma que o
tempo prestado na categoria e escalão detidos antes da transição contaria
como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho
efectivo das correspondentes funções.
9.°
A aplicação conjugada dos comandos vertidos nos arts. 3.°, n.° 3,
e 7.°, do Decreto-Lei n.° 413/99, explicitados nos dois anteriores números
deste requerimento, e do Anexo I e Mapa III do Anexo II ao diploma, na parte
para aqui relevante, viria a produzir distorções no sistema remuneratório em
apreciação, fazendo com que, em algumas situações, funcionários colocados
na nova categoria de auxiliar de acção médica principal viessem a auferir
remuneração superior à de funcionários com igual ou superior antiguidade na
carreira de auxiliar de acção médica, mas que haviam sido, em data anterior
a 1 de Julho de 2000, providos em lugares de chefia dentro daquela mesma
carreira.
10.°
A título meramente ilustrativo, outros exemplos podendo facilmente
ser gizados a este respeito, como atestam as queixas que originaram a presente
iniciativa, veja-se o caso de dois funcionários, A e B, da carreira de auxiliar de
acção médica, com igual antiguidade na carreira, colocados em 30 de Junho
de 2000 no escalão 8 daquela carreira, ainda horizontal, com o índice 210
(vd. Mapa I do Anexo II ao Decreto-Lei n.° 413/99). Nesse mesmo dia, o fun-
cionário A era provido num lugar de chefia, mais propriamente a de encarre-
gado de sector, ficando colocado no 1.° escalão daquela categoria de chefia, a
que correspondia, na mesma data, o índice 230 (cf. o mesmo mapa).
11.°
Por aplicação da já mencionada norma do art. 3.°, n.° 3, do Decreto-
-Lei n.° 413/99, o acima referido funcionário B transitaria, no dia seguinte, 1 de
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Fiscalização da constitucionalidade
Julho de 2000, para o escalão 4 da nova categoria de auxiliar de acção médica
principal, com o índice 215 (v. Mapa II do Anexo II ao diploma).
12.°
Quando, a partir de 1 de Dezembro de 2000, a categoria de auxiliar de
acção médica principal viria a ter mais dois escalões e a progressão na mesma
passaria a operar-se, nos termos do art. 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 413/99,
por módulos de três anos, o referido funcionário B, que detinha pelo menos seis
anos de antiguidade na carreira de auxiliar de acção médica, viria a ser colo-
cado, por aplicação desta feita do disposto no art. 7.° do referido Decreto-Lei
n.° 413/99 – que, recorda-se, permite que seja contado o tempo de serviço pres-
tado na categoria e escalão anteriormente detidos à categoria e escalão de tran-
sição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções –, no
último escalão da categoria de auxiliar de acção médica principal, o escalão 6,
com o índice 245 (cf. Mapa III do Anexo II ao Decreto-Lei n.° 413/99).
13.°
Assim sendo, e em 1 de Dezembro de 2000, o funcionário B passou a
ser remunerado de acordo com o índice 245, ao passo que o acima referido
funcionário A, com a mesma antiguidade na carreira, promovido, em data
anterior a 1 de Julho de 2000, a um lugar de chefia dentro da mesma car-
reira, era remunerado, naquela mesma data, pelo índice 235 (v. Mapa III do
Anexo II e Anexo I ao Decreto-Lei n.° 413/99).
14.°
Mesmo após a progressão para o 2.° escalão da categoria, em cargo de
chefia, de encarregado de sector, o funcionário A continuará a ganhar menos
que o funcionário B, só passando a ganhar mais do que este quando – e se –
progredir para o 3.° escalão daquela categoria de chefia (cf. Anexo I ao
Decreto-Lei n.° 413/99), volvidos seis anos sobre a data em que foi ultrapas-
sado, em termos remuneratórios, pelo funcionário B.
15.°
Um caso real apresentado no âmbito da instrução do processo que deu
origem ao presente requerimento é elucidativo dos efeitos da legislação que
acima pretendem demonstrar-se.
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Pedidos de fiscalização
16.°
Dois funcionários, C e D, transitam, em 1 de Janeiro de 1995, por pro-
gressão normal na carreira, para o 8.° escalão da categoria de auxiliar de
acção médica, à data com o índice 200 (vd. Anexo I ao Decreto-Lei
n.° 231/92).
17.°
Em 18 de Novembro de 1997, o funcionário C é nomeado encarregado
de sector, após concurso interno geral de acesso, e colocado no escalão 1 da
categoria, com o índice 220 (vd. o mesmo Anexo I ao Decreto-Lei n.° 231/92).
Por aplicação das regras do Decreto-Lei n.° 413/99, é colocado, em 1 de Junho
de 1999, no mesmo escalão 1 daquela categoria, que passou a ter o índice 230
(vd. Mapa I do Anexo II do diploma). Em 1 de Julho de 2000, é colocado no
mesmo escalão 1 daquela categoria, desta feita, e de acordo com o Mapa II
daquele Anexo, com o índice 235. Finalmente transita, por progressão normal
na carreira, para o escalão 2 daquela categoria de encarregado de sector, com
o índice 240, em 16 de Novembro de 2000. Mantém esta posição remune-
ratória com a entrada em vigor da escala salarial incluída no Mapa III do
Anexo II ao Decreto-Lei n.° 413/99.
18.°
Por seu turno, o funcionário D, que se manteve na categoria de auxi-
liar de acção médica, veio, por aplicação da regra do art. 3.°, n.° 3, do
Decreto-Lei n.° 413/99, a ser colocado, em 1 de Julho de 2000, no escalão 4
da nova categoria de auxiliar de acção médica principal, com o índice 215
(vd. Mapa II do Anexo II ao diploma). Por efeito da aplicação da acima refe-
rida regra contida no art. 7.° do mesmo Decreto-Lei n.° 413/99, veio este fun-
cionário D a transitar, em 1 de Dezembro de 2000, para o escalão 5 daquela
categoria, com o índice 230, e em 1 de Janeiro de 2001 para o escalão 6, já
que perfazia, nesta data, seis anos (desde 1 de Janeiro de 1995) na categoria,
ficando a auferir remuneração pelo índice 245 (vd. Mapa III do Anexo II ao
diploma).
19.°
No exemplo real acima dado, o funcionário D, com igual antiguidade
na carreira que o funcionário C e não promovido a categoria de chefia, passa
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Fiscalização da constitucionalidade
a perceber, a partir de 1 de Janeiro de 2001, remuneração superior à recebida
pelo funcionário C, que havia antes sido promovido a uma categoria de che-
fia. Tendo em atenção que este mesmo funcionário C só progrediria para o
escalão 3 da categoria de encarregado de sector em 16 de Novembro de 2003,
o funcionário D continuará a receber, até essa data, remuneração superior à
daquele. Se este funcionário D for, até essa mesma data, nomeado à categoria
de encarregado de sector, passará então definitivamente a auferir remunera-
ção superior à do funcionário C, mantendo-se, neste caso, sempre à frente
daquele em termos remuneratórios (a menos que C seja entretanto promovido
à categoria de chefia superior).
20.°
Referiram-se acima exemplos em que os dois funcionários têm igual
antiguidade na carreira, podendo no entanto acontecer que os funcionários A
e C, providos, conforme os exemplos supra, em lugares de chefia, sejam mais
antigos, nem que seja um dia apenas, na carreira que os funcionários B e D.
21.°
Assim sendo, a aplicação conjugada dos arts. 3.°, n.° 3, 7.°, Anexo I e
Mapa III do Anexo II do Decreto-Lei n.° 413/99, veio permitir que funcioná-
rios da carreira de auxiliar de acção médica, providos, antes de 1 de Julho de
2000, em lugares de chefia dentro daquela carreira, logo numa categoria supe-
rior, viessem a receber remuneração inferior à de outros funcionários da
mesma carreira, com menor ou igual antiguidade dentro desta, que permane-
ceram na categoria de auxiliar de acção médica principal, só porque foram os
primeiros providos nos referidos lugares de chefia em data anterior à entrada
em vigor de alterações com as quais pretendeu o legislador rever alguns aspec-
tos designadamente da carreira em causa.
22.°
Sendo certo que um funcionário colocado em categoria superior não
terá sempre necessariamente de receber remuneração superior à de um outro
detentor da categoria inferior, bastando, por exemplo, que o funcionário pro-
movido à categoria superior seja menos antigo na carreira que este último – as
estruturas salariais da Administração Pública contam hoje em dia com índices
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Pedidos de fiscalização
sobrepostos, podendo os funcionários nos últimos escalões da categoria infe-
rior ganhar mais que os colocados nos primeiros escalões da categoria superior
–, a verdade é que, nos casos em análise, os funcionários providos em lugares
de chefia, designadamente na categoria de encarregado de sector, são mais
antigos na carreira que os funcionários detentores da categoria de auxiliar de
acção médica principal ou, pelo menos, detêm a mesma antiguidade que estes.
23.°
Ora, neste contexto, não parece consentâneo com o princípio da igual-
dade, na sua expressão genérica constante do art. 13.° da lei fundamental, e
na manifestação mais específica decorrente do art. 59.°, n.° 1, alínea a), do
texto constitucional, que o funcionário provido num lugar de chefia possa per-
ceber, na situação particular descrita, remuneração inferior à remuneração de
funcionários colocados em categorias que não podem deixar de considerar-se
inferiores.
24.°
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a retribuição
do trabalho a que se reporta o art. 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, “deve
ser conforme à quantidade de trabalho (i.e., à sua duração e intensidade), à
natureza do trabalho (i.e, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou
perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.e., de acordo com as exigências em
conhecimentos, prática e capacidade)” (in “Constituição da República Portu-
guesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora, p. 319).
25.°
Não pode deixar de entender-se que as funções inerentes às categorias
superiores e, no caso em apreciação, a uma categoria de chefia, implicarão um
acrescido grau de responsabilidade e desempenho dos funcionários que as
exercem – nos termos do art. 4.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 231/92,
é criado um lugar de encarregado de serviço por cada 15 trabalhadores da res-
pectiva área de actuação, sendo que o conteúdo funcional daquela categoria
de chefia pressupõe a responsabilidade pelo eficiente desempenho das fun-
ções atribuídas aos trabalhadores do sector, e a coordenação dos mesmos (cf.
Anexo II, ponto 10, do Decreto-Lei n.° 231/92).
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Fiscalização da constitucionalidade
26.°
Por outro lado, o provimento nos lugares, no caso em particular de que
nos ocupamos, de encarregado de sector – através de provas de selecção, de
entre profissionais com, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector e
com classificação não inferior a Bom (cf. art. 6.°, n.° 4, do Decreto-Lei
n.° 231/92) – representará uma verdadeira promoção dentro da carreira, per-
mitindo inclusivamente um posterior percurso de progressão nos diversos
escalões da categoria e eventual provimento em lugares das categorias supe-
riores de chefia dos serviços – encarregado de serviços gerais e chefe de servi-
ços gerais (v. art. 6.°, n.os 5 e 6, do diploma).
27.°
Assim sendo, fácil se torna verificar que na situação em que dois fun-
cionários têm idêntica antiguidade na carreira e um deles é provido a uma
categoria superior, neste caso a um lugar de chefia dentro dessa carreira, este
último deverá perceber remuneração pelo menos não inferior à do outro fun-
cionário que, no caso em análise, se mantém na categoria de auxiliar de acção
médica principal, logo na categoria inferior.
28.°
Mais impressiva será a situação em que aquele funcionário provido no
lugar de chefia é mais antigo na carreira que o funcionário que se mantém na
categoria de auxiliar de acção médica principal.
29.°
Acresce que nenhum critério objectivo ou razão constitucionalmente
válida existe para a diferenciação de tratamento remuneratório em causa,
resultando esta apenas das revisões legais do sistema remuneratório em apreço
operadas por via da aprovação do Decreto-Lei n.° 413/99, e da aplicação de
regras de transição decorrentes dessas alterações.
30.°
Aliás, podendo existir, no caso particular de que nos ocupamos, uma
diferenciação, ela deveria ser no sentido de o referido funcionário A, provido
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Pedidos de fiscalização
num lugar de chefia, e implicando as respectivas funções um grau mais ele-
vado de responsabilidade e de desempenho, poder auferir de remuneração
superior ao funcionário B, acima mencionado.
31.°
Ora, o que sucedeu foi precisamente o contrário, isto é, a aplicação
conjugada dos arts. 3.°, n.° 3, 7.°, Anexo I e Mapa III do Anexo II do Decreto-
-Lei n.° 413/99, promoveu uma diferenciação remuneratória que beneficiou,
sem motivo constitucionalmente atendível, o funcionário B, em violação
patente do princípio da igualdade na retribuição, com expressão no art. 59.°,
n.° 1, alínea a), da Constituição, e de forma mais geral no art. 13.° do texto
constitucional.
32.°
É já significativa a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa
a situações de inversão de posições remuneratórias nas carreiras da Adminis-
tração Pública, de que são apenas exemplos os Acórdãos n.os 254/2000,
356/2001 e 405/2003.
33.°
Entendeu esse Tribunal, no âmbito dos referidos arestos, que o legis-
lador, ao permitir que funcionários com maior antiguidade na categoria vies-
sem a auferir remuneração inferior à de funcionários com menor antiguidade
e habilitações idênticas, sem que para tal existisse fundamento constitucional
relevante, violou o princípio da igualdade consubstanciado no art. 13.° e, de
forma mais específica, no art. 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição.
34.°
Por exemplo, no Acórdão n.° 254/2000, a propósito da situação aí
analisada, que se prendia com a circunstância de alguns funcionários promo-
vidos antes de uma determinada data terem ficado prejudicados face aos que
foram promovidos à mesma categoria após essa data, referiu o Tribunal Cons-
titucional que a circunstância de, na data em causa, ter entrado em vigor um
novo sistema retributivo, “não constitui fundamento suficiente para discrimi-
nar funcionários que, por mérito, já haviam sido promovidos anteriormente.
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Fiscalização da constitucionalidade
Com efeito, as expectativas de uns e de outros merecem igual tutela, sob pena
de se promover o prejuízo daqueles que de forma presumivelmente mais ade-
quada exercem a sua actividade profissional”.
35.°
Acrescenta-se no mesmo Acórdão, transcrevendo-se o texto do Acór-
dão n.° 409/99, que “não pode encontrar-se fundamento racional para, por
força da lei, uma diferença salarial, de que beneficiava funcionário colocado
em categoria superior, ser convertida em diferença salarial que o coloca em
plano salarial inferior ao de colegas seus com menor tempo de serviço na
mesma categoria. Nessa medida, as normas pertinentes do regime de transi-
ção são inconstitucionais”.
36.°
A situação objecto do presente requerimento não se reconduz exacta-
mente ao tipo de situação analisado nos mencionados Acórdãos, na medida em
que, pese embora a diferenciação opere relativamente a funcionários com a
mesma antiguidade na carreira, estão os mesmos colocados em diferentes cate-
gorias, exercendo funções de natureza distinta.
37.°
Sucede que precisamente os funcionários, de entre aqueles com igual
antiguidade na carreira, que auferem remuneração inferior, são os que foram
promovidos à categoria superior.
38.°
O critério relevante na situação em apreciação no presente requeri-
mento terá de ser, assim, o da antiguidade na carreira.
39.°
No caso em análise, justificar-se-ia provavelmente, como já ficou dito,
uma diferenciação de tratamento entre funcionários com, pelo menos, igual
antiguidade na carreira, colocados em categorias de chefia e nas categorias
inferiores, no sentido de os primeiros puderem beneficiar de um estatuto
remuneratório superior.
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Pedidos de fiscalização
40.°
O que sucedeu – e não poderia ter sucedido – foi precisamente o con-
trário, isto é, os funcionários, de entre aqueles, que foram promovidos a luga-
res de chefia, vieram a ficar prejudicados, em termos remuneratórios, face a
outros funcionários que, dentro da mesma carreira, permaneceram em cate-
gorias inferiores.
41.°
É nesta perspectiva que se entende que a aplicação conjugada das dis-
posições constantes dos arts. 3.°, n.° 3, e 7.°, do Decreto-Lei n.° 413/99,
do Anexo I e Mapa III do Anexo II a este diploma, ferem o princípio da igual-
dade na retribuição, ínsito no art. 59.°, n.° 1, alínea a), e 13.° da Lei Fun-
damental.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare com
força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos arti-
gos 3.°, n.° 3, e 7.°, do Decreto-Lei n.° 413/99, de 15 de Outubro, que, na sua
aplicação conjugada, e também com o Anexo I e Mapa III do Anexo II ao
mesmo diploma, que dele fazem parte integrante, violam os artigos 13.° e 59.°,
n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
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B. Rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade
R-4832/01
Assunto: Âmbito do art. 21.°, n.° 8 e 9, do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18
de Dezembro.
Dando resposta à reclamação de V. Ex.a, torna-se primeiramente
necessário enunciar os quatro níveis que se distinguiram na mesma queixa e
que foram sucessivamente analisados.
Assim, convém distinguir entre:
a) a razoabilidade da decisão da Câmara Municipal de Sintra em não
aplicar ao caso concreto a solução dada pelo art. 21.°, n.° 8 ou 9,
do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro;
b) a licitude constitucional de entendimento diverso poder ser ou ter
mesmo sido aplicado a funcionários em condições análogas;
c) a licitude constitucional da norma, quando interpretada como o fez
a autarquia em causa, isto é, como aplicável apenas às situações na
mesma descritas;
d) a licitude constitucional da alteração do esquema de progressão,
isto em termos de tutela das expectativas dos funcionários na car-
reira em causa.
No que toca à questão a), parece de meridiana clareza que no âmbito
das normas em causa não estão literalmente abrangidas outras categorias,
muito menos de outras carreiras, que não as aí explicitadas.
A Câmara Municipal de Sintra, apoiando-se em Parecer da Ex-Comis-
são de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, considerou impossível a
integração analógica, criando ou enunciando uma norma com idêntica estatui-
ção mas abrangendo na previsão outras categorias, no caso de diversa carreira.
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Rejeição de queixas …
As normas em causa possuem uma natureza excepcional, estabe-
lecendo um regime jurídico substantivamente diverso do regime geral
previsto para a progressão nas carreiras verticais, como é sabido, prevendo
este um período de 3 anos e mandando aquele abater a este período um ou
dois anos.
Como bem afirma o parecer em apreço, as normas excepcionais
não comportam interpretação analógica, assim não sendo de criticar, para já e
nestes restritos termos, a decisão de não estender a outros funcionários
que não os indicados pelas previsões respectivas as estatuições dos n.os 8 e 9
do art. 21.°.
O entendimento assumido pela DGAP a este respeito, traduzido em
ofício que me foi remetido por V. Ex.a, se invoca, bem, o art. 10.° do Código
Civil, esquece-se da regra acima transcrita e que consta do art. 11.° do mesmo
diploma.
Isto dito, e respondendo sucintamente à questão b), faço notar que não
tem qualquer relevância a adopção de critério distinto numa outra situação,
tão logo não seja arbitrariamente tomada e, mais evidentemente, por uma
mesma entidade. Explicando de outro modo, para o sucesso da pretensão do
vosso sócio ou de outro funcionário em situação semelhante, não basta provar
que já em algum tempo certo órgão administrativo decidiu de outro modo,
como que estabelecendo um precedente. Se alguma ilegalidade foi cometida,
não é este facto que pode conduzir a que se aplique por igual a todos idêntico
erro jurídico.
Esta prática administrativa talvez fosse interessante, isso sim, se se
provasse que a mesma entidade, no caso a Câmara Municipal de Sintra, de
modo errático aplicava a uns funcionários uma doutrina e a outros não. Ora,
tal não vem alegado nem parece ter ocorrido. Muito pelo contrário, invocou-
-se a realização de uma reunião de coordenação jurídica, entre as várias CCR,
a IGAT e a DGAL, em 10 de Fevereiro de 1999, na qual uniformemente se
entendeu seguir a solução criticada por V. Ex.a.
Passando agora para o cerne da questão, que é a alínea c), acima
enunciada, reparo que defende esse Sindicato, como o interessado ou mesmo
a DGAP, que o benefício previsto no n.° 8 ou no n.° 9 (frisando, aliás, que as
estatuições são diversas, não se percebendo bem qual é a que deveria ser arvo-
rada como regra) está intrinsecamente ligado a um requisito, qual seja não ter
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Fiscalização da constitucionalidade
resultado qualquer impulso salarial da aplicação das regras de transição esta-
belecidas pelo Decreto-Lei n.° 404-A/98.
Ora, resta por provar, por um lado, que seja esse o intuito do legisla-
dor, expresso ainda que de forma imperfeita nos n.os 8 e 9 do art. 21.°, e, por
outro lado, que seja obrigatória, em reestruturação de carreiras, tal impulso
salarial.
A resposta a esta segunda questão parece-me óbvia. Não está o legis-
lador vinculado a melhorar, sempre que reestruture uma carreira, as respecti-
vas condições remuneratórias, isto nem numa perspectiva global, para todas
as carreiras, como sectorial. Na apreciação do interesse público, é perfeita-
mente possível que se considere adequado revalorizar certas carreiras e não
tocar nas condições estabelecidas para outras. O mérito da decisão pode ser
discutido, mas não a sua validade constitucional.
Isto dito, não creio, de qualquer forma, que se possa considerar como
plasmada no art. 21.°, n.° 8 e 9, a afirmação desse princípio de obrigatorie-
dade da valorização salarial mínima, o qual, não sendo vinculativo para o
legislador, sempre poderia por este ter sido livre e voluntariamente assumido.
Na verdade, verificando as situações mencionadas no n.° 8, encontra-
mos várias situações que desmentem esta pretensão. Assim, encontramos valo-
rizações do índice salarial, de 5 a 20 pontos, nas seguintes situações:
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Rejeição de queixas …
Se olharmos agora para o n.° 9 do art. 21.°, verifica-se um impulso
salarial nas seguintes situações, todas com um ganho de 5 pontos.
Esta verificação permite considerar afastada a regra que daí se pre-
tendia inferir. Ainda que assim não fosse, como referi acima, também não era
possível defender que se trataria de regra ou princípio geral, a aplicar indis-
tintamente a toda e qualquer situação funcional.
Repare V. Ex.a que é o próprio Decreto-Lei n.° 404-A/98 que, noutro
lugar, prevê e minora os efeitos de uma progressão nula ou escassa (abaixo de
10 pontos). Refiro-me ao art. 23.°, n.° 3, que, nessa circunstância, considera
como relevante o tempo de permanência no índice primitivo.
A razão de ser para os n.os 8 e 9 do art. 21.° parece estar antes no facto
de ter sido, nessas situações, bastante valorizada a remuneração do primeiro
escalão, assim devendo premiar-se quem estava já em escalões mais avança-
dos, plausivelmente com maior antiguidade na categoria.
Resta referir-me à questão d), ou seja, à tutela das expectativas decor-
rentes de o anterior esquema de progressão ser alegadamente mais favorável
do que o instituído pelo diploma de 1998.
Ora, o art. 33.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98 protege as situações onde
a tutela da confiança é mais exigente, ao estabelecer um regime especial para
as primeira e segunda progressões após a transição para a nova escala salarial,
mandando que sejam pagos pelo índice da anterior escala, caso obviamente
seja superior.
Não vejo, assim, quaisquer motivos para intervenção, em abstracto
como em concreto, no que toca ao quadro de questões descrito.
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Fiscalização da constitucionalidade
R-3225/02
Assessor: João Batista
Assunto: Prestações por morte – Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de
Outubro. 252
Solicitou V. Ex.a a intervenção do Provedor de Justiça, através de uma
exposição apresentada junto deste órgão de Estado, nos termos da qual se
alega a inconstitucionalidade material de normas do Decreto-Lei n.° 322/90,
de 18 de Outubro, por violação do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.° da Constituição Portuguesa, designadamente ao não aplicar aos
trabalhadores ferroviários o regime das prestações por morte, subsídio de côn-
juge a cargo e reversão de pensões, naquele previsto.
Afirma V. Ex.a, que, não se aplicando o regime geral de segurança
social naquele diploma vertido aos regimes especiais vigentes nesta matéria
relativamente aos trabalhadores ferroviários, estar-se-ia a violar o artigo 13.°
da Lei Fundamental, porquanto, estabelecendo o artigo 1.° do Decreto-Lei
n.° 322/90, de 18 de Outubro, a definição e regulamentação da “protecção na
eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social”
e excluindo o n.° 2 daquele mesmo preceito daquela eventualidade, nos termos
definidos no mesmo diploma, apenas “os beneficiários da Caixa de Abono de
Família dos Empregados Bancários”, deveria aquele regime ser também apli-
cado aos trabalhadores do sector ferroviário.
Há, de algum modo, alguma contradição entre estas duas causas de
pedir, já que a procedência da segunda sempre importaria a impossibilidade
de se verificar a primeira, redundando afinal esta questão na correcta aplica-
ção da lei.
Uma vez analisada a vossa reclamação, concluo pela improcedência da
pretensão formulada por V. Ex.a, nos termos que se passam a expor.
No tocante a esta matéria, como será certamente do conhecimento de
V. Ex.a, cumpre desde já esclarecer que o regime de segurança social aplicado
aos trabalhadores ferroviários nem sempre foi uniformemente assumido ao
longo do tempo.
252
Ver R-3479/03 (Área 3)
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Rejeição de queixas …
Na verdade, até à publicação do Decreto-Lei n.° 40 262, de 29 de
Julho de 1955, a organização da previdência do pessoal ferroviário encon-
trava-se dispersa por várias instituições, regidas por diversos regulamentos,
dos quais constitui actualmente exemplo paradigmático o Regulamento da
Caixa de Pensões de Reforma, datado de 1 de Janeiro de 1927.
Com a entrada em vigor daquele diploma legal, vieram os trabalha-
dores que tivessem iniciado a sua actividade após 1 de Julho de 1955 a estar
integrados no regime geral de previdência, aplicável à generalidade dos traba-
lhadores por conta de outrem, através da sua inscrição na então criada Caixa
de Previdência dos Ferroviários, que mais tarde veio a ser integrada, nos ter-
mos previstos no Decreto-Lei n.° 103/70, de 14 de Março, na Caixa Nacional
de Pensões, à qual sucedeu o Centro Nacional de Pensões.
Na verdade, de acordo com o disposto nas diversas alíneas do n.° 1 do
artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 103/70, de 14 de Março, terão sido “integrados
na Caixa Nacional de Pensões, para efeitos de protecção na invalidez, velhice
e morte (…) trabalhadores inscritos directamente na Caixa de Previdência dos
Ferroviários”, nas condições definidas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 40 262,
de 29 de Julho de 1955, os trabalhadores “inscritos na Caixa de Previdência
do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal”,
admitidos naquela Caixa após 15 de Outubro de 1938 e os “inscritos na Caixa
Privativa do Pessoal das Oficinas e na Caixa de Invalidez do Pessoal Contra-
tado da CP”, o mesmo acontecendo relativamente ao pessoal admitido ao ser-
viço da Sociedade Estoril, a partir de 1 de Julho de 1955.
Por esta razão, entender-se-á ser de toda a conveniência, na aprecia-
ção a fazer da exposição subscrita por V. Ex.a, que se proceda à distinção entre
a situação em que se encontram os trabalhadores ferroviários, beneficiários do
regime especial de previdência vertido no Regulamento da Caixa de Pensões
de Reforma de 1927, da situação em que actualmente se encontram os traba-
lhadores admitidos na empresa após Julho de 1955, abrangidos que estão pelo
regime geral, regime este que agora é reclamado também por V. Ex.a.
Não se colocando a questão suscitada por V. Ex.a relativamente à
situação destes últimos, resta apurar da licitude da solução reclamada, uma
vez que, de acordo com a redacção dada ao artigo 5.° do Decreto-Lei
n.° 103/70, de 14 de Março, apenas relativamente aos primeiros continuarão
a ser actualmente concedidos benefícios de invalidez, velhice e morte, nos
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Fiscalização da constitucionalidade
termos previstos naqueles regulamentos, designadamente no diploma datado
de 1927.
Entende V. Ex.a que, atenta a redacção dada ao artigo 1.° do Decreto-
-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, apenas se exclui da inclusão no regime
geral da Segurança Social vigente naquela matéria a situação dos beneficiários
da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
Sendo certo que resulta da simples leitura do n.° 2 do preceito legal
citado o facto de o regime de protecção na eventualidade da morte, nos termos
definidos naquele diploma, não ser aplicável àquela classe de sujeitos, não
menos certo será afirmar que a norma delimitadora em questão não pode, em
caso algum, vir a ser interpretada como reconhecendo, para determinados
efeitos e classes de sujeitos, a integração naquele regime dos ferroviários em
questão.
Isto resulta claramente da redacção dada ao n.° 1 do preceito sub
judice, nos termos do qual, o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro
“define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiá-
rios do regime geral de segurança social”, devendo ser apenas a este nível, nos
termos já anteriormente delimitados, que a questão se deve colocar e nunca,
relativamente aos beneficiários dos ditos regimes fechados, nos quais se
incluem os trabalhadores ferroviários admitidos nos Caminhos de Ferro Por-
tugueses, em data anterior a 1 de Janeiro de 1955.
Nem tão pouco se poderá vir a invocar para o efeito a redacção dada
ao n.° 2 daquele preceito, uma vez que, considerando a previsão constante do
seu n.° 1, a delimitação negativa do âmbito pessoal de aplicação do regime em
análise não permite concluir ter sido intenção do legislador promover através
desta forma bastante tácita a integração no regime geral aí em análise dos
regimes ditos fechados ou especiais de previdência, ainda vigentes.
De facto, concordará V. Ex.a que, atendendo aos factores históricos
atrás mais bem enunciados a propósito da protecção social dos trabalhadores
ferroviários, entendendo-se estarem, desde 1 de Julho de 1955 e, em ter-
mos absolutamente irrefutáveis, com a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.° 103/70, de 14 de Março, perfeitamente delimitadas e consolidadas no
ordenamento jurídico nacional as situações de aplicação àqueles do regime
especial de previdência, paradigmaticamente vertido no regulamento de 1927,
já aqui invocado, se entenderá por demais evidente a não aplicação aos res-
tantes trabalhadores ferroviários do regime geral reclamado.
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Rejeição de queixas …
De facto, partindo a tarefa interpretativa de qualquer comando nor-
mativo da letra da lei, na qual deverá encontrar o mínimo de correspondên-
cia, deverá o intérprete tomar em consideração todos os demais elementos cog-
nitivos a esta associados, com o objectivo de assim reconstituir o pensamento
legislativo, tendo em vista garantir a unidade do sistema jurídico onde a
norma interpretada necessariamente se insere, na tentativa de assim propug-
nar pela busca de soluções o mais coerentes e justas possíveis, razão pela qual,
na interpretação do regime vertido no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outu-
bro, se deverá partir de determinados pressupostos, relativos ao sistema onde
aquele se insere, um dos quais respeitante à cisão de regimes ainda hoje exis-
tente e legalmente reconhecida.
Alega V. Ex.a que, a ser deste modo, estar-se-á a violar o princípio da
igualdade, nos moldes em que o mesmo surge consagrado no artigo 13.° da
Constituição Portuguesa.
Relativamente a esta matéria, determina o comando constitucional
acima citado, que o princípio da igualdade seja visto sob a perspectiva de uma
igualdade material, em detrimento de um juízo de igualdade formalmente
traçado (cfr. Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV.,
pgs. 226-227; Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Consti-
tuição, 3.ª edição, pg. 400).
Em bom rigor, o princípio da igualdade vertido no artigo 13.° da
Constituição Portuguesa, deve ser interpretado em termos substantivos, tra-
duzido na afirmação de que “aquilo que é igual deve ser tratado igualmente e
aquilo que é desigual deve ser tratado desigualmente”.
Impõe-se assim que seja dado tratamento desigual em situações desi-
guais, mas substancial e objectivamente desiguais, ou seja, impostas pela desi-
gualdade das circunstâncias ou pela natureza das coisas, violando-se este
comando quando a solução dada pelo legislador surja como arbitrária ao tra-
tar igualmente o que é desigual ou, tratando desigualmente o que é igual (cfr.
Miranda, Jorge, loc. cit., pg. 226-228; Canotilho, Gomes, loc. cit.).
Quer isto dizer que, conforme V. Ex.a reconhece, o princípio entendido
nos termos que antecedem não veda à lei a realização de distinções, antes
proíbe que se estabeleçam diferenciações discriminatórias, consubstanciadas
em desigualdades de tratamento materialmente infundadas, nomeadamente
sem fundamento razoável ou justificação objectiva e racional.
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Fiscalização da constitucionalidade
Não se mostra assim defensável a posição adoptada por V. Ex.a, por-
quanto a situação em que os beneficiários do regime especial de previdência
em causa se encontram se afigura material e objectivamente distinta da situa-
ção em que se encontram os beneficiários do regime geral de segurança social,
dotado aquele de características próprias, também ao nível das prestações na
eventualidade morte, que o diferenciam deste último, em diversidade objectiva
e racionalmente justificada, desde logo pela própria História.
Se todos têm direito à segurança social, em condições de igualdade,
isso não significa que o modo concreto como esse direito é reflectido, nas van-
tagens concedidas a cada beneficiário, seja ou deva ser igual. De imediato, aí
temos uma panóplia de regimes especiais, inclusivamente com a separação
entre regimes públicos e privados.
No caso de V. Ex.a, as vicissitudes históricas e a diferenciação
temporal, no que à tutela da confiança diz respeito, permitem considerar como
justificada a existência do regime especial, naturalmente fechado, de que
beneficiam.
Friso que era a própria existência do regime fechado que devia ser
considerada em crise pela vossa reclamação.
É que não seria lícito manter as vantagens comparativas de que por-
ventura beneficiassem os abrangidos no âmbito do regime especial, alargando-
o só àquilo que no regime geral é mais favorável.
Na verdade, o regime criado ao abrigo do Regulamento das Caixas de
Previdência de Pensões de Reforma, de 1 de Janeiro de 1927, encerra em si
mesmo uma série de vantagens que não encontram paralelo no regime geral
agora reclamado, com base nas quais não podem ser os dois objecto da sim-
ples comparação, nos termos reclamados por V. Ex.a.
Por outro lado, constata-se haver também diferenças significativas ao
nível da passagem à situação de reforma, uma vez que, de acordo com o pre-
visto no artigo 5.° do mesmo Regulamento, a mesma aconteceria relativa-
mente a todos os ferroviários que tivessem cinquenta e cinco de anos de idade
e trinta anos de inscrição.
Mais cumpre precisar que, ainda de acordo com o disposto o artigo 13.°
do documento em análise, os vencimentos de referência para o cálculo da pen-
são são a média dos vencimentos auferidos nos três últimos anos de serviço que
precederam a data da reforma, num mecanismo em tudo diverso do vigente
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Rejeição de queixas …
para os beneficiários do regime geral da segurança social, em geral mais van-
tajoso para os beneficiários do regime fechado agora em análise e aproxi-
mando-se do anteriormente estatuído (mas ainda praticado para quem se
tenha inscrito na Caixa Geral de Aposentações até 1993) no funcionalismo
público.
Não resulta assim ser constitucionalmente censurável a não aplicação
aos ferroviários, beneficiários do regime especial vertido no Regulamento de
1927, dos benefícios previstos ao nível do regime geral, uma vez que ao não
aplicar àqueles o regime vertido na letra do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de
Outubro, não veio o legislador a adoptar qualquer solução manifestamente
desproporcionada ou inadequada, destituída de qualquer racionalidade e
razoabilidade.
Razoabilidade essa que deixaria de existir, ao pretender-se acumular
apenas as vantagens inerentes a cada um dos regimes de previdência em pre-
sença, em moldes manifestamente desproporcionados.
Nestes termos, atendendo ao exposto, entendo não caber ao Provedor
de Justiça a adopção de qualquer tipo de procedimento, razão pela qual dou
assim por encerrada a apreciação da problemática em apreço.
R-1313/03
Assessor: Genoveva Lagido
Assunto: Arts. 9.° e 29.° da Norma Regulamentar n.° 17/94, de 6 de Dezem-
bro, do ISP.
Apresentou V. Ex.a uma exposição neste órgão de Estado, na sequên-
cia de posição assumida por várias empresas seguradoras no que tangia à
remuneração dos seus mediadores, invocando vícios de inconstitucionalidade
e ilegalidade que afectariam as normas contidas nos arts. 9.° e 29.° da Norma
Regulamentar n.° 17/1994, de 6 de Dezembro, emitida pelo Instituto de Segu-
ros de Portugal (adiante NR 17/94 e ISP, respectivamente).
Estando em causa a modificação das percentagens de comissão no
momento de vencimento dos contratos de seguro anteriormente já celebrados,
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Fiscalização da constitucionalidade
o primeiro artigo citado estabelece, no seu n.° 2, supletivamente à vontade das
partes, que as alterações às tabelas de comissões de mediação e de cobrança
“só produzem efeitos a partir da data de vencimento do contrato”.
Quanto ao art. 29.°, em sede de disposições finais e transitórias, escla-
rece-se que, nos contratos em vigor à data da emissão da NR 17/94, os
montantes das respectivas comissões só poderiam ser alterados na sua data
de renovação ou de vencimento, consoante qual fosse a primeiramente
atingida.
Devo frisar, primeiramente, que não me cabe a discussão da licitude,
em si mesma, da actuação das empresas seguradoras em questão, muito menos
em relação aos casos concretos existentes.
Na verdade, não parecendo sequer útil ou ajustado distinguir entre
empresas seguradoras, consoante tenham na sua estrutura accionista partici-
pação mais ou menos relevante, directa ou indirecta, por parte do Estado ou
outras pessoas colectivas públicas, a bondade da quantificação contratual das
comissões em causa radica num conflito sobre um contrato concreto e o con-
flito a respeito do mesmo gerado, só adequadamente dirimível pela via judi-
cial, na ausência de acordo.
Convém assim sublinhar que a apreciação que adiante farei é tão
somente dirigida à actuação regulamentar da entidade pública a cargo da qual
está a supervisão do sector segurador, aliás sendo esse mesmo o alvo das críti-
cas de V. Ex.a.
Ora, quanto à actuação do ISP, supondo desde logo que não lhe cabe-
ria positivamente a adopção de nenhuma norma que fosse exigível (assim não
sendo uma omissão que aqui está em causa), não vejo motivos para conside-
rar a norma do art. 9.°, n.° 2, da NR 17/94 como sendo o fundamento jurí-
dico que possa tornar, por si só, lícita ou ilícita a conduta das empresas segu-
radoras em questão, admitindo, é claro, o respeito desta por aquela.
Não vendo utilidade, dez anos volvidos, na discussão da norma tran-
sitória do art. 29.°, cujos efeitos certamente já se esgotaram, coloque-se o foco
no art. 9.°, n.° 2, em solução que, aliás, não é dissemelhante.
Do ponto de vista da supervisão da actividade seguradora, e supondo
que não existe acordo entre seguradora e mediador em contrário, a norma em
causa previne, na sua literalidade, a possibilidade de os efeitos da modificação
da tabela prevista no respectivo n.° 1 poderem surtir antes do momento
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Rejeição de queixas …
de vencimento do contrato (não há também que curar quanto aos contra-
tos novos).
Há, aqui, claramente uma limitação da liberdade da seguradora, sendo
nesse sentido que, repito, a letra da norma contestada visa primariamente.
Retira V. Ex.a, contudo, da mesma norma um outro comando, qual
seja o de autorizar a empresa seguradora a unilateralmente modificar a tabela
de comissões, permitindo a sua produção de efeitos no próximo vencimento
que venha a ocorrer do contrato.
Entende V. Ex.a que esta possibilidade, que inculca a esta norma, vio-
laria os “(…) princípios da igualdade, segurança jurídica, justiça e boa fé, bem
como os princípios da reserva do poder judicial e da separação de poderes,
previstos nos arts. 2.°, 13.°, 266.°, n.° 2, e 202.° da Constituição da República
Portuguesa”.
No que respeita à ilegalidade da referida norma, invoca V. Ex.a que as
citadas normas regulamentares extravasariam o que resultaria da lei a este
propósito, “permitindo às seguradoras que estas fizessem aplicar as novas
tabelas a todos os contratos (…) de forma retroactiva”.
Lembro que ao Provedor de Justiça está aberta a via da fiscalização
abstracta sucessiva da constitucionalidade, sendo a da legalidade limitada
aos casos, restritos, que são da competência do Tribunal Constitucional (cfr.
art. 281.°, n.° 1, da Constituição). Quaisquer outras ilegalidades, sindicáveis
judicialmente, estão fora do poder de iniciativa do Provedor de Justiça, aqui
apenas podendo caber a utilização do poder de recomendação, neste caso de
revogação ou modificação.
Ora, mesmo supondo o bom fundamento da posição que defende essa
associação, é possível interpretar a norma impugnada no sentido garantístico,
acima mencionado, nada mais permitindo do que o que possa decorrer do orde-
namento jurídico pertinente. Assim sendo, a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade ficaria comprometida por via do princípio da interpretação
conforme à Constituição, devendo preferir-se a leitura que, salvaguardando a
norma, se compagine com o respeito das regras e princípios da Lei Fundamental.
Pela mesma razão, está também afastada a hipótese de recomendação
para revogação de uma norma que leio como garante, no quadro da supervi-
são da actividade, dos mediadores. Na verdade, é o ISP que se assume, assim,
como defensor dos interesses destes caso alguma pretensão ocorresse de modi-
ficação extemporânea do valor das comissões devidas.
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Fiscalização da constitucionalidade
Não é, assim, ao ISP e aos seus normativos que deverão aqueles que
se considerarem lesados recorrer ou contestar. Caso entendam ter sido vio-
lada, em concreto, qualquer adstrição contratual, como em qualquer
situação de incumprimento contratual entre particulares, é aos tribunais
que está reservada a composição do litígio, determinando o Direito no caso
concreto.
Não é ao Provedor de Justiça que compete, tratando-se da relação con-
tratual em causa, determinar se, em concreto, é ou não admissível certo com-
portamento da seguradora A ou B em relação ao seus mediadores.
Sem querer entrar na discussão dessa questão, noto todavia que na
interpretação do que seja ou não lícito estabelecer de novo no vencimento
anual do contrato, há que atentar que a comissão de mediação ou cobrança
visa remunerar, não qualquer actividade passada, como seria, v. g., a angaria-
ção, mas sim o recebimento de valores, no segundo caso, e o verdadeiro inter-
face comunicacional que se estabelece entre o tomador do seguro e a segura-
dora, através do mediador.
Demonstra aliás a realidade que as condições contratuais nos seguros,
em particular no ramo Não Vida, sofrem alterações significativas no momento
do seu vencimento anual, pressupondo-se, nos termos previstos, a sua conti-
nuidade caso intenção contrária não seja manifestada. Tais alterações, natu-
ralmente, só se repercutem no período contratual seguinte, que ora se iniciará.
Não vejo, em abstracto, motivos para considerar essencialmente vedada qual-
quer modificação na relação entre seguradora e mediador, fazendo apelo aos
princípios invocados por V. Ex.a, que não determinassem idêntica conclusão
na relação entre aquela e o segurado.
Em suma, recusando-me a invadir a esfera de competência dos tribu-
nais, abordando realidades contratuais concretas que não conheço e que aliás
não me foram dadas a conhecer, respondo ao pedido de intervenção formulado
por V. Ex.a, no que ao ISP diz respeito, negativamente, por entender ser a
norma impugnada apenas decisiva para melhor protecção dos interesses dos
mediadores, não resultando da mesma qualquer faculdade autónoma para as
empresas seguradoras de modificarem o que a lei e as condições contratuais
em concreto estabelecerem.
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Rejeição de queixas …
R-2743/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Leis n.° 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
1. Reporto-me à comunicação de V.as Ex.as a propósito do assunto
acima identificado, que deu origem ao processo também supra mencionado.
Essencialmente referem V.as Ex.as, naquele documento, que a aprova-
ção dos regimes de criação e os quadro de atribuições e competências das áreas
metropolitanas e das comunidades intermunicipais e associações de municí-
pios de fins específicos, respectivamente pelas Leis n.os 10/2003 e 11/2003,
ambas de 13 de Maio, traduzir-se-á, na prática, na instituição de verdadeiras
regiões administrativas, rejeitada pelos portugueses em sede de referendo
nacional. Importa averiguar se assim será.
2. As entidades criadas pela legislação em referência, independente-
mente das diferentes designações e formas de organização adoptadas são,
todas elas, associações de municípios. Assim sendo, foram todas elas criadas,
pelo legislador, com apoio no art. 253.° da Constituição da República Portu-
guesa, onde se estabelece que “os municípios podem constituir associações e
federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode
conferir atribuições e competências próprias”. A possibilidade de atribuição de
competências próprias às entidades em causa, a par da eventual transferência
de atribuições por parte da Administração Central e dos municípios, foi con-
cretizada, pelo legislador, designadamente nos arts. 6.° da Lei n.° 10/2003,
e 5.° da Lei n.° 11/2003.
Assim sendo, não estamos, com a aprovação desta legislação, perante
a criação de novas categorias de autarquias locais, taxativamente elencadas no
art. 236.°, n.° 1, da Constituição, nem sequer perante a instituição, na prática,
das regiões administrativas a que se refere esse mesmo preceito constitucional,
mas antes perante a regulamentação, prevista no citado art. 253.° da Lei Fun-
damental, da possibilidade de constituição, por autarquias já existentes, no
caso os municípios, de estruturas associativas entre si.
Diga-se que, com a aprovação da Lei n.° 10/2003, o legislador
revogará, findo o prazo previsto no art. 39.° do diploma, o regime da Lei
n.° 44/91, de 2 de Agosto, que estabelece, desta feita ao abrigo do disposto no
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Fiscalização da constitucionalidade
art. 236.°, n.° 3, da Constituição – onde se pode ler que “nas grandes áreas
urbanas (…), a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições espe-
cíficas, outras formas de organização territorial autárquica” – as Áreas Metro-
politanas de Lisboa e do Porto.
Reparem V.as Ex.as que a aprovação da Lei n.° 10/2003 não traduz,
como poderia parecer à primeira vista, um alargamento do regime estabele-
cido na Lei n.° 44/91 a outras áreas urbanas do país. O legislador estabelece
expressamente, no art. 2.° da Lei n.° 10/2003 – deslocando do art. 236.°,
n.° 3, para o art. 253.°, da Lei Fundamental, a credencial constitucional legi-
timadora – que as áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de
natureza associativa e de âmbito territorial, que visam a prossecução de inte-
resses comuns aos municípios que as integram, dependendo a criação destas
entidades, ou a integração nas mesmas, única e exclusivamente da vontade dos
municípios, naturalmente preenchidas as condições territoriais e demográficas
a que se reporta o art. 3.° da Lei n.° 10/2003. E manda o mesmo legislador
que as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto se adaptem, no referido
período fixado no art. 39.° do diploma, a esse novo regime.
3. Deste modo, a criação de áreas metropolitanas, bem como, ao
abrigo do regime da Lei n.° 11/2003, de comunidades intermunicipais e de
associações de municípios de fins específicos, está dependente, preenchidos os
requisitos definidos na lei para cada tipo de entidade, única e exclusivamente
da vontade dos municípios.
Nos termos da lei, a instituição das áreas metropolitanas depende do
voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câma-
ras municipais (cf. art. 4.°, n.° 1, da Lei n.° 10/2003), sendo que a promoção
das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação
competirá às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a
eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais res-
pectivas (cf. art. 2.°, n.° 3, da Lei n.° 11/2003).
Assim sendo, embora o legislador permita que os municípios se asso-
ciem, nas formas previstas na lei, para os efeitos aí consignados, não estão os
municípios obrigados a fazê-lo, podendo inclusivamente não vir a fazê-lo
nunca, sem que a eventual inexistência de entidades associativas daquele tipo
contenda com a estrutura territorial autárquica do Estado.
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Rejeição de queixas …
Acresce que a lei não determina quais os municípios que podem asso-
ciar-se entre si, estabelecendo apenas, conforme já sublinhado, os requisitos
que devem ser preenchidos por qualquer município que pretenda fazê-lo.
O mesmo não se passaria naturalmente caso viessem a ser instituídas
efectivamente as regiões administrativas a que alude a Constituição – e tam-
bém não se passa com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criadas
pela Lei n.° 44/91, que determina igualmente quais os municípios integrantes
de cada uma delas.
Sendo as regiões administrativas uma das categorias de autarquias
locais que compõem a organização territorial autárquica, e sendo, no caso de
virem a ser instituídas de facto, autarquias locais de grau superior face aos
municípios e às freguesias, não só a sua instituição em concreto seria obriga-
tória em todo o território continental (embora possa essa instituição concreta
não ocorrer simultaneamente), não sendo possível a sua existência apenas em
determinadas áreas do continente, como a definição da composição de cada
região será, logo à partida, necessariamente estabelecida pelo legislador –
v. Lei n.° 19/98, de 28 de Abril –, não obstante eventuais ajustamentos poste-
riores, precisamente para obviar a que municípios do território continental
fiquem de fora da estrutura regional.
Da mesma forma, a possibilidade, preenchidos certos requisitos, de
abandono, pelos municípios, das entidades criadas pelas Leis n. os 10
e 11/2003 253, e a possibilidade de extinção das mesmas 254, seriam natural-
mente impraticáveis, pelos motivos acima referidos, no âmbito do regime
gizado pelo legislador para as regiões administrativas.
Conclui-se, assim, antes de mais, que enquanto as regiões administra-
tivas são verdadeiras autarquias locais, implicando a sua instituição em con-
creto a modificação da organização territorial autárquica actualmente em vigor,
as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de muni-
cípios de fins específicos são estruturas associativas de autarquias locais já ins-
tituídas em concreto, os municípios, tendo em vista a prossecução, com “ganhos
de eficiência, eficácia e economia”, e só verificada esta circunstância 255 de tare-
253
Cf. arts. 5.° da Lei n.° 10/2003, e 3.° da Lei n.° 11/2003.
254
Cf. arts. 33.° e segs. da Lei n.° 10/2003, e 38.° e segs. da Lei n.° 11/2003.
255
Cf. arts. 6.°, n.° 6, da Lei n.° 10/2003, e 5.°, n.° 6, da Lei n.° 11/2003.
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Fiscalização da constitucionalidade
fas que, contendo-se dentro das respectivas atribuições, visam a prossecução de
interesses comuns aos municípios.
Dir-se-á que enquanto a instituição, em concreto, das regiões admi-
nistrativas, representaria a assunção, pelo Estado, de um novo modelo de des-
centralização, a constituição de estruturas associativas de municípios tradu-
zirá um aprofundamento do modelo de descentralização neste momento
em vigor.
4. Outros aspectos da matéria regulamentada pelas Leis n.os 10
e 11/2003 afastam as entidades pelas mesmas criadas da figura da região
administrativa.
Assim, e desde logo, podem as regiões administrativas beneficiar da
atribuição do produto de eventuais impostos regionais – v. designadamente
art. 38.°, alínea a), da lei-quadro das regiões administrativas, Lei n.° 56/91,
de 13 de Agosto –, o que não sucede com as referidas entidades.
Por outro lado, pelo menos uma parte dos órgãos das regiões adminis-
trativas é eleita directamente pelas populações respectivas, assumindo aí,
aquela figura, um dos conteúdos essenciais do conceito de autarquia local,
qual seja o da existência de órgãos representativos das populações respectivas,
expresso no art. 235.°, n.° 2, do texto constitucional. Diga-se, no entanto, que
mesmo que uma evolução legislativa futura permitisse a eleição directa de
alguns dos órgãos das entidades associativas de que nos ocupamos, nem
mesmo assim seria viável a instituição em concreto, por via das referidas enti-
dades, das regiões administrativas, pelas razões que ficam acima expostas.
No domínio das atribuições, convém sublinhar que, sendo as regiões
administrativas autarquias locais de grau superior designadamente face aos
municípios, caber-lhes-á, nos termos da Constituição (cf. art. 257.°), a
direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos
municípios.
A propósito do sentido desta última expressão, e após referirem que as
regiões administrativas assumirão provavelmente as actuais atribuições dos
distritos, adiantam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira 256, que aquela “fór-
mula constitucional aponta para o princípio da subsidariedade das funções
das regiões administrativas em relação aos municípios. Essa coordenação só
256
“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, p. 913.
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Rejeição de queixas …
poderá ter lugar, indirectamente, por via normativa, já que os regulamentos
regionais se impõem aos regulamentos municipais (…), embora não possam
incidir sobre a organização e competência dos municípios”.
O certo é que, independentemente das competências materiais que
venham as ser atribuídas ou transferidas para as áreas metropolitanas, comu-
nidades intermunicipais e associações de municípios de fins específicos 257 –
que apenas visam associar autarquias locais do mesmo nível, para a prosse-
cução de interesses que lhes são comuns –, nunca aquelas entidades estarão,
na perspectiva apontada, aptas a assumir o papel que cabe, nos termos da
Constituição, às regiões administrativas.
5. Por tudo o que acima fica exposto, entendo como inviável a adop-
ção de qualquer medida quanto à legislação em referência, designadamente no
sentido pretendido por V.as Ex.as. Naturalmente que aqui nada me importou
quanto ao mérito da solução legislativa, que deixo ao debate político livre e,
em última análise, à avaliação do eleitorado.
R-108/04
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro. Posições remune-
ratórias relativas.
Reporto-me à exposição de V. Ex.a, a propósito do assunto em refe-
rência, relativamente à qual cumpre esclarecer o que segue.
O Tribunal Constitucional, a maior parte das vezes na sequência de
requerimentos apresentados pelo Provedor de Justiça – ao abrigo de poderes
de iniciativa no âmbito da fiscalização abstracta da constitucionalidade –, mas
também em sede de fiscalização concreta, tem vindo a pronunciar-se no sen-
tido da inconstitucionalidade de um conjunto de normas legais, na medida em
257
Em matéria regulamentar, às referidas entidades só estará cometida a tarefa que envolve a
aprovação de regulamentos de organização e funcionamento internos. V. arts. 16.°, alínea g),
da Lei n.° 10/2003, e 11.°, alínea f), da Lei n.° 11/2003.
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Fiscalização da constitucionalidade
que da sua aplicação resultarem situações de inversão de posições remunera-
tórias relativas de funcionários da Administração Pública.
Não vindo referidos, na queixa que deu origem ao presente processo,
os percursos profissionais de V. Ex.a e do funcionário aí mencionado, designa-
damente até ao provimento na categoria de chefe de secção, apenas diria que,
em abstracto, a situação na mesma apresentada não parece enquadrar-se no
tipo de situação que fundamenta, seja a argumentação do Tribunal Constitu-
cional, nos diversos acórdãos em que decidiu declarar a inconstitucionalidade
da lei (por exemplo, no acórdão referido na exposição de V. Ex.a), seja a argu-
mentação do Provedor de Justiça, de resto com aquela coincidente, nos reque-
rimentos que tem vindo a apresentar ao Tribunal Constitucional, no âmbito da
matéria em análise.
Na verdade, a apreciação da matéria, pelo Tribunal Constitucional, nos
arestos em referência, é sempre feita no pressuposto da identidade dos percur-
sos profissionais dos funcionários com situações remuneratórias objecto de tra-
tamento diferenciado, tendo em vista a verificação de uma eventual violação do
princípio da igualdade, com expressão específica, no âmbito das relações labo-
rais, no art. 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
Ora, apesar de, conforme já dito, não serem explicitados, na queixa, os
percursos profissionais dos dois funcionários cuja situação se pretende compa-
rar, a identidade acima mencionada parece não se verificar no caso.
De facto, decorre implicitamente da exposição apresentada a circuns-
tância de ter sido V. Ex.a promovida a chefe de secção a partir da categoria de
assistente administrativo especialista, sendo que o colega de V. Ex.a terá sido
provido, naquela categoria superior, a partir da categoria de tesoureiro.
Nos termos da lei (cf. art. 7.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de
Dezembro), o recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre
assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, com classificação de ser-
viço não inferior a bom. Por seu turno, a cada uma daquelas categorias cor-
respondem, não só regras de recrutamento próprias, constantes respectiva-
mente dos arts. 8.° e 9.° do mesmo diploma, como escalas salariais distintas
(v. Anexo ao decreto-lei mencionado).
Assim sendo, os funcionários recrutados para a categoria de chefe de
secção tanto podem vir da categoria de assistente administrativo especialista,
como da categoria de tesoureiro. Repare V. Ex.a que a situação de um funcio-
nário que é primeiramente provido na categoria de tesoureiro e posteriormente
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Rejeição de queixas …
na de chefe de secção, isto é, que é opositor a dois concursos distintos antes de
ser promovido à categoria superior, não é idêntica à de um outro que é pro-
vido naquela última categoria, vindo directamente da categoria de assistente
administrativo especialista.
Em última análise, poderá considerar-se válida a opção do legislador
de, no provimento à categoria superior, valorar de forma diferente a aquisição
de conhecimentos e saber específicos que a passagem pela categoria de tesou-
reiro poderá propiciar.
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.° 254/2000 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 23 de Maio de
2000), “o Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igual-
dade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da
mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente dife-
rentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte,
diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios
critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações
quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional”.
Da mesma forma, é dito num outro Acórdão daquele Tribunal –
n.° 455/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Janeiro de
2003 –, recorrendo-se a anterior jurisprudência, que “este Tribunal Constitu-
cional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proi-
bição do arbítrio. (…) O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei
estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferen-
ciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situa-
ções essencialmente desiguais (…)”.
A desigualdade da situação remuneratória invocada por V. Ex.a na
queixa poderá ter suporte legal na circunstância de corresponderem os estatu-
tos remuneratórios em causa a situações profissionais distintas, decorrentes de
um percurso profissional diferente dos funcionários em causa.
Repare-se que a colocação do funcionário a que se refere V. Ex.a na
queixa num escalão da categoria de chefe de secção superior ao escalão em que
V. Ex.a se encontra – ao abrigo das regras gerais da promoção, constantes do
art. 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicáveis a todos
os funcionários –, decorre do facto de a escala indiciária da categoria de tesou-
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Fiscalização da constitucionalidade
reiro ser distinta da de assistente administrativo especialista, detendo aquela
um número de escalões e índices próprios, e não da circunstância, como na
maior parte das situações objecto das decisões do Tribunal Constitucional
atrás mencionadas, de a diferença remuneratória de dois funcionários oriun-
dos da mesma categoria advir da promoção posterior, à categoria superior, do
funcionário que veio afinal a ser beneficiado.
A verdade, no entanto, é que o recrutamento para a categoria de
tesoureiro é aberto a todos aqueles que preencham as condições previstas na
lei, mais propriamente no art. 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 404-A/98, cons-
tituindo o concurso à mesma uma opção livre do funcionário que preenche
aqueles requisitos, opção essa que poderia naturalmente ter sido seguida tam-
bém por V. Ex.a.
O que é importante garantir é a igualdade da situação remuneratória
de funcionários que optaram por fazer idêntico percurso profissional, circuns-
tância que, conforme já acima dito, parece não acontecer no caso concreto
apresentado por V. Ex.a.
Por tudo o que fica exposto, entendo não existirem razões para a adop-
ção de qualquer medida, por parte deste órgão do Estado, quanto à questão
colocada na queixa que me foi dirigida por V. Ex.a. De qualquer forma, e se os
pressupostos em que assentou a presente análise, relativos ao percurso profis-
sional de V. Ex.a e do seu colega, não corresponderem à realidade, sempre
poderá V. Ex.a dirigir-se-me de novo, para esclarecimento dos mesmos, natu-
ralmente se tal esclarecimento for relevante para uma análise que possa con-
duzir a conclusões distintas das que acima ficam expressas.
R-1655/04
Assunto: Inscrição na Ordem dos Engenheiros.
Respondendo à carta de V. Ex.a, cumpre-me esclarecer que não posso
concordar com a alegação de inconstitucionalidade que aí é assacada à norma
constante do art. 7.°, n.° 2, b), do actual Estatuto da Ordem dos Engenheiros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/92, de 17 de Outubro.
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Rejeição de queixas …
Assim, veio o citado diploma, conforme se explicita no seu preâmbulo,
a reconhecer como de interesse público regulamentar de modo mais estrito o
exercício da profissão de Engenheiro, tendo em conta a relevância que tal acti-
vidade possui em termos de interesse público, considerando adequada a auto-
-regulação em aspectos de ordem ética e científica.
Nesse âmbito, no uso da competente autorização legislativa (necessá-
ria face ao disposto no actual art. 165.°, n.° 1, s), da Constituição), veio o
Governo a explicitar a opção de recorrer a uma entidade de tipo associativo,
não estadual embora com cariz público, para, em regime de auto-controlo, dis-
ciplinar o exercício da profissão de engenheiro. Trata-se, afinal, da criação de
um regime de cariz idêntico aos das demais ordens profissionais, como as dos
médicos ou, advogados, correspondendo à figura jurídica da associação
pública. Esta figura tem consagração constitucional no art. 267.°, n.° 4, da
Constituição, aí se estabelecendo requisitos para a sua criação em concreto e
garantias de funcionamento.
A legitimidade da existência de figuras associativas deste tipo, i. e., de
inscrição obrigatória para quem queira exercer determinada profissão, embora
muito discutida no início da vigência da actual Constituição, tem sido admi-
tida pacificamente pela doutrina (ver, por todos, de Jorge Miranda, As asso-
ciações públicas no direito português, Lisboa, 1985) e pela jurisprudência
(por todos, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de
1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 347, pg. 227, com
citação da jurisprudência relevante da Comissão Constitucional).
A natureza pública deste tipo de pessoas colectivas manifesta-se na
limitação da liberdade de associação em duas perspectivas. Assim, não só é o
particular obrigado a vincular-se à referida associação, caso queira exercer a
profissão em causa, como fica a associação adstrita a aceitar qualquer interes-
sado, tão logo possua estes os requisitos impostos por lei.
Na reclamação apresentada, contesta V. Ex.a a legitimidade da Ordem
dos Engenheiros para estabelecer regras que confiram tratamento diverso a
licenciados em engenharia, consoante o curso e estabelecimento de ensino fre-
quentados. Tal situação, no entendimento de V. Ex.a, acarretaria um desres-
peito das instituições de ensino, devidamente credenciadas para a concessão
do grau de licenciado.
Ora, depois de restringir no seu art. 3.° aos inscritos na Ordem “a atri-
buição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro”, dispõe o
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Fiscalização da constitucionalidade
Estatuto da Ordem dos Engenheiros, no seu art. 7.°, n.° 1, que “a admissão
como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura (…) em curso
de Engenharia, estágio e prestação de provas”.
Por aqui se pode ver que não basta a posse de licenciatura em Engenha-
ria para que licitamente se possa usar o título e exercer a profissão de engenheiro.
É necessário que, adicionalmente, seja verificada a competência pro-
fissional (e não académica) do candidato, através das formas previstas na lei,
a saber a realização de estágio e prestação de provas adequadas.
Julgo que V. Ex.a não disputará a possibilidade de assim ser, isto é, de
prever a lei que só pode desempenhar certa profissão quem seguir determinado
percurso probatório das suas capacidades.
A queixa de V. Ex.a, assim, não se dirigirá tanto contra este controlo
do acesso à profissão, mas mais contra o procedimento de “acreditação” de
cursos por parte da Ordem dos Engenheiros, segundo V. Ex.a tratando de
modo desigual dois titulares da licenciatura com idêntica denominação. Acusa,
assim, V. Ex.a de estar assim propiciado à Ordem dos Engenheiros a possibili-
dade de adoptar um procedimento discriminatório.
Existindo, na verdade, discriminação, não tem a mesma o significado
negativo que V. Ex.a pretende incutir. Em primeiro lugar, está a Ordem dos
Engenheiros legalmente autorizada a “definir critérios objectivos de dispensa
de provas de admissão (…) os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos
meios de ensino e nos métodos de avaliação” (norma impugnada por V. Ex.a).
É essa mesma natureza objectiva que repele a possibilidade de arbí-
trio, naturalmente não discutindo as valorações de ordem técnica e profissio-
nal definidas. Pode assim a Ordem averiguar, em obediência aos critérios defi-
nidos na Lei, quais os cursos que lhe merecem a confiança necessária para
dispensar os seus graduados da prestação de provas de admissão.
Tal não significa que se esteja a colocar em causa o grau conferido. Cada
qual na sua esfera, a Universidade/Instituto Politécnico, quanto ao grau, a
Ordem, quanto ao exercício da profissão, respeitam mutuamente a sua autono-
mia. Se é à primeira instituição que compete escolher, da forma que considera
adequada, os currículos, os meios de ensino e a avaliação dos cursos que lec-
ciona, é à segunda que a lei possibilita ajuizar da confiança que lhe merecem os
referidos cursos, dispensando ou não os seus graduados da prestação de provas.
Tal não traduz uma avaliação científica das universidades, que são
livres de ensinar o que bem entendam. Permite, isso sim, o reconhecimento da
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Rejeição de queixas …
adequação ou não do ensino aí ministrado à possibilidade de se presumir uma
preparação adequada para certa profissão. Que tal operação, devidamente
autorizada por lei, sublinho, ao contrário do afirmado por V. Ex.a, possa resul-
tar num desinteresse dos alunos pelos cursos que não beneficiam desta “acre-
ditação”, é possível e até mesmo natural.
Há assim uma discriminação entre cursos, mas uma discriminação
que é positiva, assente em critérios considerados aptos pelo Direito para dis-
tinguir entre situações desiguais. Realmente, o princípio da igualdade manda
não só tratar de modo igual o que é igual, mas também de modo desigual o
que realmente é desigual. Considerando o teor do art. 7.°, n.° 2, b), do Esta-
tuto da Ordem dos Engenheiros, vê-se que a actuação desta associação pública
não é discricionária, antes estando limitada por factores electivos bem deter-
minados, em relação aos quais se prevê a determinação de critérios objectivos.
Ao contrário do que V. Ex.a afirma, não há expectativas “legítimas”
que sejam defraudadas, mais a mais hoje, face a um diploma com doze anos,
muito menos coarctadas. A qualquer licenciado em Engenharia é lícito reali-
zar as provas de admissão.
O facto de análogo regime não existir noutras profissões regulamenta-
das não tira nem dá fundamento para qualquer censura.
Nestes termos, não assistindo motivo para a diligência peticionada por
V. Ex.a, procedi ao arquivamento do presente processo.
Nota: Tendo sido reiterada a reclamação em segunda carta, foi prestada a resposta
seguinte:
A carta de V. Ex.a nada acrescenta à fundamentação que rejeitei na
minha anterior comunicação, de 4 de Maio p.p..
Assim, é o próprio Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado por
diploma legal autorizado pela Assembleia da República, nos termos constitu-
cionais, que permite (num poder vinculado) à associação pública em causa
distinguir entre as habilitações de base apresentadas pelos vários candidatos
ao exercício da profissão de engenheiro.
Com esta questão nada tem que ver a licitude da concessão do grau de
licenciado em Engenharia pelas várias instituições de ensino superior. Uma
nada impõe no que toca à outra, a não ser num plano mínimo, isto é, sendo
imprescindível a posse de grau de licenciado em Engenharia, conferido por
instituição apta a tal, essa é uma condição necessária mas não suficiente para
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Fiscalização da constitucionalidade
obter o estatuto mais favorável na admissão à Ordem dos Engenheiros e ao
exercício da profissão de engenheiro.
O argumento utilizado por V. Ex.a, ao invocar o princípio da igual-
dade, tomado nos termos incorrectos que enuncia, proibiria também qualquer
avaliação feita pela Ordem quanto às capacidades de cada candidato em con-
creto. Seguindo a linha de raciocínio, se todos são titulares do mesmo grau de
licenciatura em engenharia, o princípio da igualdade imporia que a todos fosse
dada a mesma solução de Direito.
Ora, a correcta percepção do princípio da igualdade assim o obrigando,
nada impede que sejam, estabelecidos “critérios objectivos”, baseados nos “cur-
rículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação”, devida-
mente averiguadas as diferenças de facto realmente existentes entre os diversos
cursos de licenciatura, dando-lhes o tratamento desigual que se impõe.
Como se disse já a V. Ex.a, o princípio da igualdade não se basta em
meras apreciações formais, antes impondo que a realidade substantiva de base
seja apurada, das diferenças existentes se retirando as consequências que a
valoração das mesmas imponha.
Refiro ainda que não é a limitação à capacidade da Ordem dos Enge-
nheiros que é realmente arguida por V. Ex.a, mas sim uma suposta limitação
à competência legislativa do Governo (como disse, mediante prévia credencial
parlamentar).
Ora, pelos motivos já suficientemente explicitados, não vejo razão para
que se considere o órgão legislativo competente impossibilitado de prever a dis-
tinção, de acordo com critérios objectivos, entre entidades que materialmente
sejam merecedoras de juízo diverso, seja a realidade relevante a pessoa física
determinada ou a organização de determinado curso de licenciatura em certa
instituição do ensino superior, com tudo o que esta traduz na formação daquela.
R-1772/04
Assunto: Ordem dos Advogados. Quotas. Advogados de outros Estados
membros da União Europeia.
Reporto-me à exposição de V. Ex.a, apresentada no interesse da
Sr.ª Dr.ª M., a propósito do assunto acima identificado.
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Rejeição de queixas …
Como é do conhecimento de V. Ex.a, os advogados de outros Estados
membros da União Europeia podem, nos termos dos Estatutos da Ordem dos
Advogados, exercer, no nosso país, aquela actividade profissional, designada-
mente de duas formas distintas (para além da possibilidade que têm de livre-
mente prestar, a título ocasional, serviços de advocacia, com o título profissio-
nal de origem, dando prévio conhecimento desse facto à Ordem dos
Advogados, nos termos preceituados no art. 173.°-C, n.° 1, daquele Estatuto).
A primeira forma requer, para o uso do título de advogado, a prévia
inscrição na Ordem dos Advogados, ao abrigo do Regulamento de Registo e
Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União
Europeia, em condições análogas às dos advogados portugueses.
Por outro lado, usando o título profissional de origem, exige-se o
registo na Ordem dos Advogados, feito nos termos explicitados no Regula-
mento acima identificado. O exercício da profissão, mediante estabelecimento
permanente em Portugal, está, neste caso, enquadrado pelos condicionalismos
decorrentes designadamente do art. 173.°-B, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos
Advogados, o que significa que a representação e o mandato judiciais perante
os tribunais portugueses só poderão ser exercidos, por um advogado colocado
naquelas condições, sob a orientação de um outro advogado que esteja inscrito
na Ordem dos Advogados.
O mero registo na Ordem dos Advogados, no âmbito da segunda
modalidade de exercício da profissão acima enunciada, implicará o paga-
mento, pelo advogado que optou pela mesma, de uma quota de valor igual ao
valor da quota devida por um advogado por sua vez inscrito na Ordem há
mais de três anos – cf. Tabela de emolumentos e preços anexa à Deliberação
n.° 769/2004 da Ordem dos Advogados, publicada no Diário da República,
II Série, de 1 de Junho de 2004. É precisamente esta a questão colocada por
V. Ex.a na queixa que me dirigiu, e que importa aqui analisar.
Antes de mais, sempre se sublinha que a opção por uma ou outra das
modalidades acima enunciadas compete exclusivamente ao advogado da
União Europeia que pretende exercer a profissão no nosso país, naturalmente
assumindo as consequências inerentes a essa decisão, em termos de vantagens
e inconvenientes.
Por outro lado, não obstante pudesse ter sido outra a solução estabe-
lecida pela associação profissional em causa, não me parece ilícita a equipara-
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Fiscalização da constitucionalidade
ção do valor da quota a pagar pelo advogado registado na Ordem ao valor da
quota do advogado na mesma inscrito há mais de três anos.
De facto, o valor da quota não é diferentemente fixado em função da
maior ou menor vantagem económica que o advogado possa obter com o exer-
cício da profissão. A inscrição ou registo na Ordem dos Advogados, obrigató-
ria para o exercício permanente, no nosso país, da profissão em causa, acar-
reta para os profissionais na mesma inscritos ou registados determinadas
garantias ligadas a esse exercício (que aqui naturalmente me escuso de enun-
ciar), que nas duas situações em análise – as que resultam da inscrição e do
simples registo – não se revelam substancialmente diversas.
Ainda que assim não fosse, importa notar a uniformidade da jurispru-
dência do Tribunal Constitucional a respeito do conceito de taxa, afastando do
mesmo a ideia de sinalagma económico e fixando-se no jurídico (cf. Acórdãos
98/90, 583/94, 1108/96, 364/99, 96/00 e 115/2002). É incontestável que
esta última correspectividade se verifica na situação em análise.
O raciocínio de V. Ex.a, cuja bondade não recuso mas deixo ao
critério da entidade pública competente, se fosse levado ao extremo pos-
sibilitaria a cobrança de quotas em função dos rendimentos auferidos na
profissão.
Todavia, para o que aqui interessa, não julgo que se verifique incons-
titucionalidade que motive alguma iniciativa minha junto do Tribunal Cons-
titucional.
Questão distinta é a que envolve a possibilidade de fixação, como
acontece efectivamente, de um montante a título de quota mais reduzido para
o período, no caso de três anos, seguinte ao da inscrição na Ordem, de que
beneficiarão os advogados portugueses e os oriundos de outros Estados mem-
bros da União Europeia que se inscrevam na associação profissional. Aqui,
tomou a Ordem em consideração a necessidade de ser aliviada a contribuição
do advogado numa fase de arranque do exercício da actividade ou, no caso de
um advogado da União Europeia que já exercesse a profissão no seu país, de
arranque do exercício da actividade num país estrangeiro.
Dir-me-á V. Ex.a que então deveria ser salvaguardado igual período
para os advogados não inscritos mas registados na Ordem. Sendo natural-
mente equacionável tal solução, concordará no entanto V. Ex.a que o horizonte
temporal de exercício, a título permanente, da actividade por um advogado
que opta por se inscrever na Ordem será tendencialmente superior ao daquele
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Rejeição de queixas …
que decide apenas proceder ao competente registo naquela associação profis-
sional, provavelmente na expectativa de uma maior transitoriedade do exercí-
cio da actividade no nosso país.
Acresce que uma redução do valor da quota para os advogados ape-
nas registados na Ordem, no período em referência ou mesmo definitiva,
redundaria num benefício precisamente para os advogados da União Europeia
que optaram pelo caminho mais fácil para o exercício permanente da profis-
são no nosso país, beneficiando simultaneamente das mesmas garantias que os
advogados inscritos, pelo facto de se encontrarem, como estes, associados
numa organização profissional.
Finalmente, quanto às questões de ordem formal colocadas por
V. Ex.a na queixa, relativas à ausência de nota justificativa fundamentada
e à não audição dos interessados no âmbito das normas regulamentares
em apreço, sempre se dirá que, no caso, estamos apenas perante uma simples
actualização dos valores das quotas (e outros serviços), cujo pagamento
constitui um dever do associado já perfeitamente assumido no âmbito dos
Estatutos da Ordem dos Advogados. Deste modo, não julgo relevante a
aplicação do disposto nos arts. 16.° e 17.° do Código do Procedimento Admi-
nistrativo.
Em anotação a este último preceito do Código, refere Mário Esteves de
Oliveira 258, que “a imposição de deveres, sujeições ou encargos num regula-
mento pode ser (ou não ser) uma simples decorrência da lei. Se for, duvida-se
que haja lugar aqui à aplicação do princípio da audiência dos interessados:
não é ao nível regulamentar que se faz essa opção e, portanto não tem que se
ouvir sobre ela os interessados”.
Acresce que, em matéria de ilegalidade simples, não é competente o
Tribunal Constitucional, tão pouco me cabendo qualquer poder de iniciativa.
Assim sendo, por tudo o que acima fica dito, não me parece censurá-
vel, designadamente no sentido pretendido por V. Ex.a na queixa, a solução
legal na mesma contestada e que esteve aqui em análise.
258
E Outros, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª edição, 1998, Alme-
dina, p. 524.
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Fiscalização da constitucionalidade
R-3564/04
Assunto: Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto. Actos próprios dos advogados e
dos solicitadores. Consulta jurídica.
Reporto-me à exposição de V. Ex.a, relativamente ao assunto supra
identificado, que me mereceu a melhor atenção.
Antes de mais, importa referir que o regime consagrado na recente Lei
n.° 49/2004, de 24 de Agosto, não é, quanto ao assunto de que nos ocupamos,
mais restritivo do que o anteriormente vigente sobre a mesma matéria, decor-
rente designadamente do art. 53.°, ora revogado, do Estatuto da Ordem dos
Advogados.
De facto, decorria do mencionado art. 53.° daquele Estatuto, que
podiam exercer actos próprios da profissão de advogado, designadamente a
consulta jurídica, os advogados e advogados estagiários com inscrição em
vigor na Ordem dos Advogados. Esta mesma orientação encontra-se agora
plasmada no art. 1.°, n.° 1, da nova legislação.
O mesmo art. 53.° do Estatuto previa, no n.° 4, a possibilidade de os
docentes das faculdades de Direito poderem, também eles, dar pareceres jurí-
dicos escritos, encontrando-se agora norma de idêntico teor, embora com for-
mulação distinta, no art. 1.°, n.° 3, da Lei n.° 49/2004.
O dispositivo, ora revogado, do Estatuto da Ordem dos Advogados,
esclarecia que os solicitadores inscritos na respectiva câmara podiam igual-
mente exercer designadamente a consulta jurídica, “nos termos e condições
constantes do seu estatuto próprio”, sendo que a actual lei concretiza essa
mesma orientação nas normas conjugadas do art. 1.°, n.os 1, 5, alínea b), e 11.
A este propósito, permita-me o esclarecimento de que os solicitadores
exercem designadamente a consulta jurídica apenas nos limites do respectivo
estatuto e da legislação processual em vigor, conforme decorre actualmente do
já referido n.° 11 do art. 1.° da Lei n.° 49/2004 (e anteriormente do art. 53.°,
n.° 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados). Isto é, a consulta jurídica que os
solicitadores estão habilitados a exercer e que podem, nos termos da referida
legislação, efectivamente exercer, não se confunde nem interfere com a con-
sulta jurídica que os advogados estão aptos a desenvolver. Deste modo, estará
o solicitador autorizado a exercer uma consulta jurídica específica, definida e
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Rejeição de queixas …
delimitada pelas suas competências próprias, que resultam da lei e particular-
mente dos estatutos da respectiva organização profissional.
Finalmente, a questão do exercício da consulta jurídica por funcioná-
rios públicos e em regime de trabalho subordinado, constante do n.° 2 do revo-
gado art. 53.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem solução actual nos
n.os 7 e 8 do art. 1.° da Lei n.° 49/2004.
Da análise comparativa que fica feita, resultará que a nova legislação,
mantendo o regime anterior designadamente decorrente do Estatuto da Ordem
dos Advogados, prevê ainda a possibilidade de, nos termos do art. 1.°, n.° 2,
da Lei n.° 49/2004, poderem exercer consulta jurídica “juristas de reconhe-
cido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em
Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um
processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados”.
Sendo a consulta jurídica um dos actos próprios da profissão de advo-
gado e estando o exercício da profissão, de relevante interesse público, sujeito
à inscrição numa associação profissional e ao respeito pelas regras que a
enquadram, fará sentido que seja esta mesma organização, no caso a Ordem
dos Advogados, não só a determinar os critérios que deverão orientar a densi-
ficação do conceito “jurista de reconhecido mérito”, como a definir um pro-
cesso específico de registo, na própria Ordem, desses profissionais.
Este registo permitirá à Ordem um controlo do exercício da consulta
jurídica por profissionais que não estão inscritos na associação, controlo esse
que constitui naturalmente uma garantia para os potenciais utilizadores do
serviço em causa.
Diga-se que os mestres e doutores em Direito estão desde logo autori-
zados, nos termos da lei e pela simples detenção dos graus em causa (reco-
nhecidos em Portugal) – que constitui, neste caso, critério suficiente para o
legislador – a exercer a consulta jurídica, sem prejuízo da necessidade de, tam-
bém eles, se registarem, para o efeito, na Ordem dos Advogados.
Com a previsão normativa do art. 1.°, n.° 4, da Lei n.° 49/2004, ape-
nas visa o legislador explicitar ou clarificar regras que já decorrem implicita-
mente do regime: por um lado a possibilidade de exercício da consulta jurí-
dica, nos termos acima explicitados, pelos solicitadores, que como V. Ex.a sabe
podem não ser licenciados em Direito e, por outro, as regras específicas que
enquadram o exercício das profissões de advogado e solicitador por profissio-
nais de outros Estados-Membros da União Europeia.
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Fiscalização da constitucionalidade
Quanto a este último aspecto, e designadamente quanto aos advoga-
dos, será do conhecimento de V. Ex.a que são reconhecidas em Portugal, pre-
cisamente na qualidade de advogados e como tal autorizadas a exercer a pro-
fissão, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia,
estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos
enunciados no art. 173.°-A do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Deste modo, no âmbito dos direitos de circulação e de estabelecimento
que vigoram no espaço da União Europeia, o nosso país reconhece a qualidade
de advogado e autoriza o exercício da profissão aos detentores, nos respectivos
países da União Europeia, dos títulos taxativamente elencados no referido
artigo do Estatuto da Ordem, independentemente das habilitações académicas
e profissionais que levaram, em cada um daqueles países, à aquisição dos títu-
los em causa. E isto, na medida em que não só as designações das actividades
profissionais nos países da União Europeia como as próprias habilitações aca-
démicas e profissionais que terão permitido a aquisição, nesses países, dos
títulos mencionados no art. 173.°-A do Estatuto da Ordem, poderão não ser
coincidentes com as do nosso país. Ao legislador nacional apenas importa que
a pessoa detenha o título profissional em causa, naturalmente não interferindo
nas habilitações – que poderão não integrar o conceito de “licenciatura em
Direito” –, exigidas por cada um dos países da União Europeia para a sua
obtenção.
Raciocínio idêntico terá de ser feito relativamente aos solicitadores ori-
undos dos países da União Europeia, designadamente tendo em linha de conta
os arts. 77.° e 93.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Finalmente, coloca V. Ex.a na queixa a questão de apenas os docentes
das faculdades de Direito, e não por exemplo os juristas docentes de disci-
plinas jurídicas dos institutos politécnicos, poderem, nos termos da Lei
n.° 49/2004, elaborar pareceres jurídicos escritos.
Antes de mais, recordo que essa limitação não é nova e que, conforme
acima referido, e embora com outra formulação legal, as regras quanto a este
aspecto são as mesmas que decorriam anteriormente do Estatuto da Ordem
dos Advogados.
Entendo que duas ordens de razões justificarão a manutenção daquela
opção do legislador. Por um lado, a circunstância de as cadeiras jurídicas
ministradas nos cursos dos institutos politécnicos, que não são cursos de
Direito, terem um conteúdo distinto e uma abordagem, normalmente econó-
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Rejeição de queixas …
mica ou empresarial, diferente da que é feita nas faculdades de Direito. Por
outro, o facto de o mesmo legislador, desde logo na Lei de Bases do Sistema
Educativo, atribuir às universidades a tarefa de desenvolvimento, ao mais alto
nível, da investigação nas diversas áreas do conhecimento.
Recordo finalmente a V. Ex.a que um jurista docente de um instituto
politécnico poderá naturalmente exercer consulta jurídica se, por exemplo, se
integrar na previsão do n.° 2 do art. 1.° da Lei n.° 49/2004.
Por tudo o que acima fica dito, não me parecem censuráveis as solu-
ções legais postas em causa por V. Ex.a na queixa, designadamente no sentido
aí pretendido.
R-4034/04
Assunto: Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto. Actos próprios dos advogados e
dos solicitadores. Negociação tendente à cobrança de créditos.
Crime de procuradoria ilícita.
Reporto-me à exposição apresentada por V. Ex.a a este órgão do
Estado, a propósito do assunto acima mencionado.
A Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, que designadamente vem definir
o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, esta-
belece, no seu art. 1.°, n.° 6, alínea b), como um dos actos próprios daqueles
dois grupos de profissionais a negociação tendente à cobrança de créditos.
Apesar da iniciativa do legislador, a verdade é que os actos que a
mesma veio definir como próprios dos advogados e dos solicitadores, incluindo
a negociação tendo em vista a cobrança de créditos, fariam já anteriormente
parte do leque de atribuições dos profissionais em causa, isto na medida em
que exigissem os referidos actos uma competência específica para a sua prá-
tica, competência essa atribuída naturalmente aos grupos de profissionais
referidos no âmbito da assessoria jurídica.
O objectivo do legislador foi, pois, especificar concretamente os actos
da competência daqueles profissionais que, na prática, provavelmente mais
têm vindo a ser praticados por pessoas que não estão dotadas da referida com-
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Fiscalização da constitucionalidade
petência, isto é, por pessoas que não são advogados nem solicitadores, refor-
çando o exclusivo legalmente estabelecido.
Refere V. Ex.a que o conteúdo do referido art. 1.°, n.° 6, alínea b), da
Lei n.° 49/2004 constituirá uma limitação injustificada à liberdade de escolha
de profissão, estabelecida no art. 47.°, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa.
Não será assim. De facto, o mesmo preceito da Lei Fundamental
admite expressamente o estabelecimento de restrições legais ao referido
direito, designadamente impostas pelo interesse colectivo, desde que essas res-
trições constem de lei da Assembleia da República, que é o caso, ou de decreto-
-lei governamental devidamente autorizado pelo Parlamento (conforme
resulta da conjugação do preceito com as normas por sua vez constantes dos
arts. 18.°, n.° 2, e 165.°, n.° 1, alínea b), da Constituição).
Esta possibilidade conferida pelo texto constitucional, que por exem-
plo fundamenta a obrigatoriedade de inscrição, para o exercício de determi-
nadas profissões, designadamente a de advogado ou solicitador, numa asso-
ciação profissional, no caso e respectivamente na Ordem dos Advogados e na
Câmara dos Solicitadores, abre igualmente caminho para a definição de actos
que, por razões de interesse público, e neste sentido visando a protecção dos
utentes dos serviços prestados, devam ser exercidos por este ou aquele grupo
de pessoas, detentoras de uma competência específica.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a liberdade
de escolha de profissão distingue-se, quer do direito ao exercício livre da pro-
fissão (“profissão livre”), quer da liberdade de iniciativa económica privada.
(…) Quanto à primeira, a liberdade de escolha é independente do estatuto
legal de cada profissão, não implicando ela uma garantia institucional das
“profissões livres”, não sendo portanto constitucionalmente ilícito, nem a atri-
buição de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a sub-
missão a certas profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condi-
cionado ou vinculado (advocacia, medicina, etc.)” (in “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, pp. 262 e 263).
Não obstante o objecto social dessa empresa referir a recuperação de
créditos, concordará V. Ex.a que a linha de fronteira entre os actos que pode-
rão ser praticados no âmbito da referida actividade e os actos aqui em análise,
de negociação de créditos, se revelará, na prática, bastante ténue.
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Rejeição de queixas …
Assim sendo, só em concreto poderá apurar-se se uma determinada
pessoa ou sociedade pratica ou não actos que lhe estão vedados por lei, desig-
nadamente os que estão aqui em discussão, o que, quanto ao caso apresentado
na queixa, poderá desde logo vir a ser clarificado no âmbito do processo
(administrativo) que, segundo informa V. Ex.a, terá sido instaurado a essa
empresa pela Ordem dos Advogados.
Finalmente, refira-se que a Lei n.° 49/2004 veio também tipificar, no
respectivo art. 7.°, o crime de procuradoria ilícita, distinto do crime de usur-
pação de funções, previsto no art. 358.° do Código Penal, a que se refere
V. Ex.a na queixa. Assim, enquanto que no crime de usurpação de funções o
agente se arroga, expressa ou tacitamente, a qualidade, por exemplo, de advo-
gado, levando os destinatários dos actos que pratica a suporem que detém
aquela qualidade, quando efectivamente não a detém, no crime de procura-
doria ilícita é punida a prática de actos, ou o auxílio e colaboração na prática
de actos, no caso próprios de advogados e de solicitadores, independentemente
de a pessoa ou entidade que viola a lei se arrogar a qualidade de advogado ou
de solicitador.
Isto é, enquanto que na usurpação de funções a verificação do crime
está dependente da circunstância de a pessoa que exerce a profissão ou pratica
actos próprios de uma profissão se arrogar, implícita ou explicitamente, de um
estatuto necessário ao exercício dessa profissão ou à prática desses actos, que
não detém efectivamente, não é requisito, para a verificação do crime de pro-
curadoria ilícita, que a pessoa se arrogue da qualidade de advogado ou solici-
tador, bastando que, não o sendo, pratique actos próprios daqueles profissio-
nais, em violação da lei.
Pelas razões que ficam expostas, não se mostrará adequada qualquer
intervenção deste órgão do Estado no sentido pretendido por V. Ex.a.
1047
•
3.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em resposta a ini-
ciativa do Provedor de Justiça
Durante o ano de 2004 foram publicados 10 acórdãos do Tri-
bunal Constitucional na sequência de pedidos formulados pelo Provedor de
Justiça.
1048
•
•
•
•
Rejeição de queixas …
1049
•
•
•
•
•
•
•
•
II.
Gestão de recursos
Recursos financeiros
Recursos humanos
Relações públicas
Actividade editorial
1. Recursos financeiros
O orçamento da Provedoria de Justiça, no ano de 2004, diminuiu
ligeiramente em relação ao de 2003.
A sua execução obedeceu a dois princípios fundamentais:
• Rigor orçamental;
• Contenção de custos.
a) percentagem em relação ao montante total do orçamento
1053
•
•
•
Gestão de recursos •
€ 6.000.000,00
€ 5.000.000,00 Despesas com pessoal
€ 4.000.000,00
Bens e serviços
€ 3.000.000,00
Bens de capital
€ 2.000.000,00
Total
€ 1.000.000,00
€ 0,00
Orçamento inicial 2003 Orçamento inicial 2004
1054
•
2. Recursos humanos
No ano 2004, na área de recursos humanos, houve duas linhas mes-
tras de actuação prioritárias:
1) A primeira, a abertura atempada de concursos de acesso que per-
mitiram a promoção dos funcionários nas condições de ascenderem a catego-
ria superior;
2) A segunda, a qualificação profissional de todos os que trabalham
na Provedoria de Justiça, através de acções de formação.
Neste contexto, pode assinalar-se o seguinte:
• A abertura de 13 concursos entre 2000 e 2004, que deram lugar à
promoção de 25 funcionários;
• 289 participações de funcionários ou agentes em diversas acções de
formação no período compreendido entre 2000 e 2004.
2.1. Distribuição por áreas funcionais
Actualmente, exercem funções na Provedoria de Justiça 114 elemen-
tos distribuídos pelas seguintes áreas: Gabinete do Provedor, Assessoria e
Apoio Técnico e Administrativo.
Gab. Provedor/ Assessoria Apoio Técnico e
Provedores Adj. Administrativo
10 48 56
1055
•
•
•
Gestão de recursos •
O maior número de elementos desempenha a sua actividade no Apoio
Técnico e Administrativo.
2.2. Cargos/Categorias profissionais na Provedoria
de Justiça
Out r o s D ir ig .
A ux.
4% 11%
9%
A d min.
22%
A sses.
34%
T ec.Pr o f .
3% Esp .Inf o r . C hef .
T éc.Sup .
3% 5%
9%
As funções de assessor são as predominantes seguindo-se as adminis-
trativas.
Nota: Não foi considerado o pessoal do Gabinete.
1056
•
•
•
• Recursos humanos
2.3. Relação jurídica de emprego
Nomeação Comissão Requisição Outros
definitiva Serviço
37 49 4 24
49
37
24
4
Nom eação Com issão Requisição Outros
Definitiva Serviço
A relação jurídica de emprego predominante na Provedoria de Justiça
é a nomeação em comissão de serviço, seguida da nomeação definitiva. A pre-
dominância da primeira, resulta do disposto no artigo 28.° da Lei Orgânica,
dado ser a comissão de serviço o regime de nomeação dos coordenadores e
assessores.
2.4. Escalões etários
+ 60 55-59 50-54 45-49 40-44 35-39 30-34 25-29 Até 25
8 11 10 12 15 25 18 9 6
1057
•
•
•
Gestão de recursos •
25
18
15
12
11 10
8 9
6
60 55-59 50-54 45-49 40-44 35-39 30-34 25-29 Até 25
A faixa etária mais representada é a dos 35/39 anos.
2.5. Género
Género Masc. Género Fem.
39 75
75
39
Género Masc. Género Fem .
A maioria dos elementos que trabalha na Provedoria de Justiça é do
género feminino.
1058
•
•
•
• Recursos humanos
2.6. Habilitações literárias
O grau académico predominante na Provedoria de Justiça é a licen-
ciatura em Direito, facto que se explica pelas características e actividade da
própria instituição.
2.7. Perfil
A maioria dos elementos que trabalha na Provedoria de Justiça é do
género feminino, com idade compreendida entre os 35 e 39 anos e é licenciada
em Direito.
1059
•
•
•
Gestão de recursos •
2.8. Formação
No âmbito da formação externa, realizaram-se 67 acções de formação
para 86 formandos num total de 2 463 horas. À totalidade das acções de for-
mação correspondeu um encargo de 25 979,56 €.
30
29
12
8
7
1060
•
3. Relações públicas
Em 2004, manteve-se um atendimento personalizado, quer presen-
cial, quer telefónico, visando:
• Aproximar o Provedor de Justiça do cidadão;
• Informar o cidadão sobre o seu direito de queixa ao Provedor de
Justiça;
• Dar uma resposta mais célere aos pedidos de informações sobre
processos em instrução.
3.1. Atendimento de público
Quadro Resumo
Em 2004 aumentou o número de cidadãos que se dirigiram pessoal ou
telefonicamente à Provedoria de Justiça.
1061
•
•
•
Gestão de recursos •
3.1.1. Atendimento Presencial
551 Inform ações
Queixas Novas
434
399
331
2003 2004
O número de pedidos presenciais de informações aumentou em 2004
e o número de queixas novas entregues na Divisão de Informação e Relações
Públicas subiu também neste ano.
3.1.2. Atendimento Telefónico
• Número Geral
Inf o rm a ç ã o s o bre
pro c e s s o s
O ut ra s inf o rm a ç õ e s
2682 T o t a is
18 4 0 16 9 5
14 7 4
987
366
2003 2004
1062
•
•
•
• Relações públicas
• Linha Azul
Aumentou, também em 2004, o número de pedidos de informações
por telefone, quer gerais, quer sobre o andamento de processos em instrução
na Provedoria de Justiça.
1063
•
•
•
Gestão de recursos •
3.2. Portal da Provedoria de Justiça
Visando a disponibilização de informação referente ao Provedor de
Justiça, manteve-se, em 2004, sempre actualizado, o portal deste órgão de
Estado.
28 028 28 423
21 307
15 832
2001 2002 2003 2004
Constata-se, no ano transacto, a tendência de crescimento de acessos
por parte dos cidadãos.
Acessos mensais ao portal
2848
2756 2725
2658
2 5 10 2606
2278
2 17 2
2074
19 8 8 19 9 6
18 12
J aneir o Fever eir o Mar ço Abr il Maio J unho J ulho Agos to Setembr o Outubr o Novembr o Dezembr o
O maior número de acessos ao portal verificou-se no mês de Janeiro.
1064
•
4. Actividade editorial
4.1. Monografias
Na sequência da realização de congressos, conferências e seminários
cujo objectivo foi, por um lado, o de promover o debate, a investigação e a ela-
boração de estudos doutrinais sobre as funções e o enquadramento legal do
Provedor de Justiça, e por outro, o de trocar experiências e estreitar laços de
amizade com instituições congéneres, foram editadas as seguintes publicações:
“Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI”
Monografia com as conferências do Dr. Mário Soares, Professor Doutor Freitas do Amaral e Pro-
fessor Doutor António Correia de Campos proferidas por ocasião da realização do VII Congresso
da Federação Ibero-americana de Ombudsman, em Novembro de 2002.
“O Provedor de Justiça e a Reabilitação Urbana”
Resultado de uma solicitação da Secretaria de Estado da Habitação ao Provedor de Justiça, no
sentido deste contribuir com uma reflexão sobre os instrumentos jurídicos e financeiros da rea-
bilitação urbana, do arrendamento urbano e do alojamento de arrendatários de prédios coerci-
vamente sujeitos a obras ou demolíveis, no âmbito da revisão legislativa em curso a propósito das
matérias referidas.
1065
•
•
•
Gestão de recursos •
“O Cidadão, o Provedor de Justiça e
as Entidades Administrativas Independentes”
Aborda questões referentes à criação de Ombudsmen sectoriais e territoriais, que são de discus-
são irrecusável nos planos da constitucionalidade e da boa administração. Seminário que teve
lugar na AR, em Outubro de 2001, com o alto patrocínio do seu então Presidente, Dr. Almeida
Santos e com o apoio da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e a participação de
especialistas nesta temática.
“Ombudsman: Novas Competências. Novas Funções” – VII Congresso Anual
da Federação Ibero-americana de Ombudsman
Memórias de um Congresso que tocam no âmago das mais recentes evoluções configurativas e
procedimentais do perfil do Ombudsman no tocante à sua intervenção mediadora em casos em
que as Administrações e os cidadãos submetam, por acordo, a sua controvérsia ao Ombudsman.
1066
•
•
•
• Actividade editorial
4.2. Relatórios
“As Nossas Prisões”
Relatório de uma inspecção levada a cabo em 2002 junto dos estabelecimentos prisionais do país,
da qual resultou um conjunto de recomendações pertinentes dirigidas ao Ministro da Justiça.
“Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República”
2002 2003
Anos de 2002 e 2003 onde se dá conta da actividade do Provedor de Justiça
1067
•
•
•
Gestão de recursos •
4.3. Difusão
A fim de divulgar a actividade do órgão Provedor de Justiça junto dos
cidadãos nacionais e estrangeiros, foram difundidos os seguintes desdobráveis:
“O Provedor de Justiça na Defesa do Cidadão”
• Foram distribuídos 150 000 desdobráveis pelas lojas do cidadão de Aveiro, Braga e Viseu
e postos de atendimento ao cidadão de Chaves, Guarda e Mirandela e através dos serviços
de infomail dos CTT na cidade de Portalegre e nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
• Em 2005 mais 1.000 000 de exemplares de um novo desdobrável serão distribuídos por
outros distritos.
“O Provedor de Justiça na Defesa do Imigrante”
• Foram distribuídos 25.000 desdobráveis no Alto Comissário para a Imigração e Minorias
Étnicas e Conselho Nacional de Educação, entre outros.
1068
•
•
•
•
•
•
•
•
III.
Índices
das
recomendações
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Administração pública
Actividades ocupacionais utilizadas para necessidades perma-
nentes dos serviços
Proc. P-9/03; Rec. 4/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593
Aposentação compulsiva. Responsabilidade pelo pagamento da
pensão transitória
Proc. R-1521/03; Rec. 6/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 558
Carreira de cozinheiro. Regime de transição, Omissão normativa
Proc. R-3780/02; Rec. 2/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 587
Concurso para provimento do lugar de chefe de divisão. Aviso de
abertura
Proc. P-1/04; Rec. 3/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Concurso de acesso para a categoria de técnico de diagnóstico e
terapêutica principal. Abertura
Proc. R-1496/02; Rec.12/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 581
Pagamento de horas extraordinárias. Pessoal docente
Proc. R-1880/04; Rec. 11/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577
Promoção de técnicos superiores habilitados com o curso de Es-
tudos Avançados em Gestão Pública
Proc. R-109/03; Rec. 6/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603
Suplemento de função inspectiva em situação de destacamento
Proc. R-3694/03; Rec. 9/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
Transição dos quadros de reserva para a reforma entre Jan 99 e
Ago 2003. Militares. Diferenciação de tratamento
Proc. R-3669/02; Rec. 11/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 768
Custas judiciais
Prazo de validade dos cheques
Proc. R-3469/03; Rec. 8/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 757
1071
•
•
•
•
Relatório à Assembleia da República 2004
Direito Autárquico
Regime jurídico da venda ambulante. Regulamento municipal
Proc. R-1123/03; Rec. 5/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 748
Direito do Consumo
Proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos e de
cauções. Serviço telefónico
Proc. P-10/04; Rec. 10/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 765
Reembolso de taxas de activação de chamadas telefónicas
Proc. R-4227/03; Rec. 5/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
Direito Processual Penal
Desconto da prisão preventiva. Indemnização por privação da
liberdade no âmbito da prisão preventiva. Prazos de duração
máxima da prisão preventiva no âmbito do concurso de infracções
Proc. 19/94; Rec. 3/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729
Reclamação de objectos e quantias em dinheiro apreendidos no
âmbito de processos criminais
Proc. R-3469/03 e R-996/04; Rec. 8/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . 757
Educação
Seguro escolar
Proc. R-3385/03; Rec. 4/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 923
Expropriações
Cálculo de indemnização por expropriação. Dedução do Imposto
Municipal sobre Imóveis
Proc. R-2579/03; Rec. 7/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 751
Encargo com o pagamento de despesas inerentes ao recurso à
arbitragem ou tribunais comuns quanto à fixação do valor inde-
mnizatório em sede de expropriação amigável
Proc. R-2579/03; Rec. 1/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 727
1072
•
•
•
•
Índices das Recomendações
Património arquitectónico
Execução de medidas de integração da legalidade
Proc. R-2823/94; Rec. 7/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Procedimento administrativo
Audiência prévia
Proc. R-1994/03; Rec. 10/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 942
Princípio da Administração Aberta. Consulta de processo
Proc. R-905/04; Rec. 8/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571
Reforma agrária
Indemnização definitiva. Impugnação contenciosa. Pagamento
após o trânsito em julgado da decisão
Proc. R-1923/04; Rec. 9/B/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 763
Urbanismo e obras
Demolição e reposição do local no estado originário por insuscep-
tibilidade de legalização das obras
Proc. R-3843/02; Rec. 13/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Estabelecimento de bebidas e restauração. Comportamento tér-
mico e exaustão de fumos e gases
Proc. R-3186/02; Rec. 1/A/2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 915
ÍNDICE NUMÉRICO DE RECOMENDAÇÕES
Rec-01/A/04 (R-02/3186) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 915
Rec-01/B/04 (R-03/2579) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 727
Rec-02/B/04 (R-02/3780) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 587
Rec-03/A/04 (P-01/0004) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Rec-03/B/04 (P-94/0019) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729
Rec-04/A/04 (R-03/3385) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 923
Rec-04/B/04 (P-03/0009) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593
Rec-05/A/04 (R-03/4227) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
Rec-05/B/04 (R-03/1132) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 748
Rec-06/A/04 (R-03/1521) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 558
Rec-06/B/04 (R-03/0109) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603
1073
•
•
•
•
Relatório à Assembleia da República 2004
Rec-07/A/04 (R-94/2823) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Rec-07/B/04 (R-03/2579) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 751
Rec-08/A/04 (R-04/0905) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571
Rec-08/B/04 (R-03/3469; R-04/0996) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 757
Rec-09/A/04 (R-03/3694) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
Rec-09/B/04 (R-04/1932) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 763
Rec-10/A/04.(R-03/1994) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 942
Rec-10/B/04 (P-04/0010) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 765
Rec-11/A/04 (R-04/1880) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577
Rec-11/B/04 (R-02/3669) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 768
Rec-12/A/04 (R-02/1496) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 581
Rec-13/A/04 (R-02/3843) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
ÍNDICE CRONOLÓGICO DE PROCESSOS
P-94/0019 (Rec-03/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729
R-94/2823 (Rec-07/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
P-01/0004 (Rec-03/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
R-02/1496 (Rec-12/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 581
R-02/3186 (Rec-01/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 915
R-02/3669 (Rec-11/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 768
R-02/3780 (Rec-02/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 587
R-02/3843 (Rec-13/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
P-03/0009 (Rec-04/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593
R-03/0109 (Rec-06/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603
R-03/1132 (Rec-05/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 748
R-03/1521 (Rec-06/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 558
R-03/1994 (Rec-10/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 942
R-03/2579 (Rec-01/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 727
R-03/2579 (Rec-07/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 751
R-03/3385 (Rec-04/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 923
R-03/3469; R-04/0996 (Rec-08/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 757
R-03/3694 (Rec-09/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
R-03/4227 (Rec-05/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
P-04/0010 (Rec-10/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 765
R-04/0905 (Rec-08/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571
R-04/1880 (Rec-11/A/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577
R-04/1932 (Rec-09/B/04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 763
1074
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Índices das Recomendações
ÍNDICE DE ENTIDADES VISADAS
Câmara Municipal da Calheta (Presidente)
Rec-05/B/04. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 748
Câmara Municipal de Castelo de Paiva (Vice-Presidente)
Rec-03/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Câmara Municipal de Lagoa (Presidente)
Rec- 01/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 915
Câmara Municipal de Sintra (Presidente)
Rec-13/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
(Presidente)
Rec-06/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 558
Escola Secundária de Emídio Navarro (Presidente do Conselho
Executivo)
Rec-11/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577
Governo Regional dos Açores
Rec-04/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 923
Governo Regional dos Açores
Rec-09/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
Instituto do Desporto de Portugal
Rec-12/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 581
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)
(Presidente)
Rec-10/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 942
Instituto Português do Património Arquitectónico (Presidente)
Rec-07/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Ministra da Justiça
Rec-01/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 727
Ministra da Justiça
Rec-03/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729
Ministra da Justiça
Rec-07/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 751
Ministra da Justiça
Rec-08/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 757
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Rec-09/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 763
Ministro da Educação
Rec-02/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 587
1075
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Relatório à Assembleia da República 2004
Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho
Rec-10/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 765
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
Rec-11/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 768
Ministro da Segurança Social e do Trabalho
Rec-04/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593
PT Comunicações S.A. (Presidente do Conselho de Administração)
Rec-05/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
Secretária de Estado da Administração Pública
Rec-06/B/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603
Secretário de Estado da Administração Local
Rec-08/A/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571
1076
•
Publicações do Provedor de Justiça
• Relatórios do Provedor de Justiça à Assembleia da República,1976
a 2004
• Menores em Risco numa Sociedade de Mudança, 1992
• XX Aniversário do Provedor de Justiça: Estudos, 1995
• 4.ª Mesa Redonda dos Provedores de Justiça Europeus, 1995
• 20 Anos do Provedor de Justiça, 1996
• Provedor de Justiça – 20.º Aniversário 1975 – 1995: Sessão Comemorativa
na Assembleia da República, 1996
• Relatório sobre o Sistema Prisional, 1996
• As Nossas Prisões: Relatório Especial do Provedor de Justiça à Assembleia
da República – 1996, 1997
• Instituto de Reinserção Social: Relatório Especial à Assembleia da Repú-
blica, 1997, 1997
• Portugal: The Ombudsman/Le Médiateur: Statute/Statut, 1998
• A Provedoria de Justiça na Salvaguarda dos Direitos do Homem, 1998
• As Nossas Prisões – II: Relatório Especial do Provedor de Justiça à Assem-
bleia da República – 1999, 1999
• O Provedor de Justiça Defensor do Ambiente, 2000
• Provedor de Justiça: Estatuto e Lei Orgânica, 2001
• O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Indepen-
dentes, 2002
• Ombudsman: Novas Competências, Novas Funções: VII Congresso Anual
da Federação Ibero-americana de Ombudsman, 2002
• Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI, 2003
• As Nossas Prisões – III Relatório, 2003
• O Provedor de Justiça e a Reabilitação Urbana, 2004
• O Exercício do Direito de Queixa como Forma de Participação Política,
2005
• O Provedor de Justiça: Estudos, 2005