Texto integral (422 762 palavras)
P rov edo r d e J us t iça
Relatório à
Assembleia
da República
2003
Lisboa
2004
Título - Relatório à Assembleia da República - 2003
Editor - Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Composição - Provedoria de Justiça – Divisão de Informática
Impressão e acabamento – Tipografia Guerra
Tiragem – 300 exemplares
Depósito legal -
ISSN – 0872-9263
____________________
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7- 9, 1249-088 Lisboa
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Em cumprimento do disposto no art.º 23.º,
n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça -
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril - tenho a honra de
apresentar à Assembleia da República o
Relatório Anual de Actividades, relativo ao
ano de 2003.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
ÍNDICE GERAL
INTRODUÇÃO
I. ACTIVIDADE PROCESSUAL
1. DADOS ESTATÍSTICOS
1.1. Quadros e gráficos. Comentário estatístico .......... 33
1.2. Participação internacional. Reuniões. Deslocações
internas............................................................................... 65
2. SITUAÇÕES RELEVANTES
2.1. Ambiente e recursos naturais,
urbanismo e habitação, ordenamento do
território e obras públicas, lazeres.
2.1.1. Introdução............................................................... 71
2.1.2. Recomendações....................................................... 90
2.1.3. Processos anotados ............................................... 127
2.1.4. Pareceres............................................................... 216
2.1.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública .............................................................................. 269
2.2. Assuntos económicos e financeiros,
fiscalidade, fundos europeus,
responsabilidade civil, jogo,
contratação pública e direitos dos
consumidores.
2.2.1. Introdução............................................................. 323
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Relatório à Assembleia da República 2003
2.2.2. Recomendações ..................................................... 331
2.2.3. Processos anotados ............................................... 337
2.2.4. Pareceres ............................................................... 372
2.2.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública............................................................................... 398
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Índice Geral
2.3. Assuntos sociais: trabalho, segurança
social, saúde, habitação social, idosos,
deficientes e menores
2.3.1. Introdução............................................................. 457
2.3.2. Processos anotados ............................................... 472
2.3.3. Pareceres............................................................... 516
2.3.4. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública .............................................................................. 522
2.4. Assuntos de organização
administrativa e relação de emprego
público, estatuto do pessoal das forças
armadas e das forças de segurança.
2.4.1. Introdução............................................................. 569
2.4.2. Recomendações..................................................... 579
2.4.3. Processos anotados ............................................... 605
2.4.4. Pareceres............................................................... 628
2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública .............................................................................. 649
2.5. Assuntos judiciários; defesa nacional;
segurança interna e trânsito; registos e
notariado.
2.5.1. Introdução............................................................. 749
2.5.2. Processos anotados ............................................... 755
2.5.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública .............................................................................. 762
2.6. Assuntos político-constitucionais;
direitos, liberdades e garantias;
assuntos penitenciários; estrangeiros e
nacionalidade; educação, cultura e
ciência; comunicação social e desporto.
2.6.1. Introdução............................................................. 765
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Relatório à Assembleia da República 2003
2.6.2. Recomendações ..................................................... 779
2.6.3. Processos anotados ............................................... 829
2.6.4. Pareceres ............................................................... 857
2.6.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública............................................................................... 916
2.7. Extensão da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma dos Açores
2.7.1. Introdução............................................................. 993
2.7.2. Recomendações ................................................... 1003
2.7.3. Processos anotados ............................................. 1067
2.7.4. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública............................................................................. 1072
2.8. Extensão da Provedoria de Justiça na
Região Autónoma da Madeira
2.8.1. Introdução........................................................... 1127
2.8.2. Censuras, reparos e sugestões à Administração
Pública............................................................................. 1130
3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e
rejeição
de queixas sobre inconstitucionalidade ............. 1151
3.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em
resposta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa) 1240
II. OUTRAS ACTIVIDADES
1. Linha Verde "Recados da Criança"............. 1245
2. Linha do Cidadão Idoso ................................ 1261
III. GESTÃO E ATENDIMENTO (dados estatísticos)
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Índice Geral
1. Recursos financeiros........................................... 1277
2. Recursos humanos.............................................. 1278
3. Atendimento ....................................................... 1282
IV. ÍNDICES DAS RECOMENDAÇOES
1. Sistemático.......................................................... 1287
2. Numérico............................................................. 1289
3. Cronológico ......................................................... 1290
4. Por entidades visadas......................................... 1291
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I ntrodução
1. Catorze mil cento e quarenta pessoas singulares e colectivas
apresentaram queixas ao Provedor de Justiça em 2003. Este é o
primeiro dado que gostaria de realçar, por se tratar da primeira vez
que se entendeu necessário proceder à sua recolha e dá-lo a
conhecer.
Com efeito, em anos anteriores, os Relatórios do Provedor de Justiça
à Assembleia da República assinalavam apenas o número de
processos organizados no ano correspondente, bem como os dados
conexos. Mas dele não era lícito extrair conclusões lineares sobre o
número de reclamantes, uma vez que poderia ocorrer − e várias
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Relatório à Assembleia da República 2003
vezes ocorreu, de facto − ser uma só queixa, dando lugar a um único
processo, subscrita por centenas ou, até, milhares de cidadãos.
Deste modo, a partir de agora, a Assembleia da República e a
opinião pública passam a saber quantas pessoas ou entidades se
dirigem ao Provedor de Justiça, apresentando-lhe uma queixa.
Questão diferente, da que falarei a seguir, é a da organização dos
processos que a elas respeitam.
Dos 14.140 reclamantes, a esmagadora maioria é constituída por
pessoas singulares (13.692), na linha do que sempre sucedeu, desde
que o Provedor de Justiça foi instituído. Isto revela que são os
direitos individuais alegadamente infrigidos pelos poderes públicos,
mais do que os direitos de grupo ou os interesses gerais, aqueles que
constituem o “miolo” do recurso ao Provedor de Justiça.
Dos reclamantes individuais, 34,5% pertencem ao sexo feminino e
65,5% ao masculino. Mantém-se praticamente inalterada, assim, ao
longo dos anos, a menor representação das mulheres no recurso ao
Provedor de Justiça.
Quanto aos reclamantes colectivos (448, representando 3,2% do
total do ano), são as sociedades, as associações e as organizações
sindicais as entidades que mais recorrem ao Provedor de Justiça,
representando cerca de 73% deste grupo. As organizações sindicais
incidem as suas queixas, como é natural, predominantemente em
assuntos laborais, da função pública ou do sector privado, as
sociedades em matéria fiscal, de fundos comunitários ou de
concorrência, e as associações numa multiplicidade de questões.
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Introdução
2. A segunda grande diferença que este Relatório comporta por con-
fronto com os de anos anteriores respeita ao critério de organização
de processos.
Com efeito, pelo menos desde 1992, distinguiam-se os processos
principais e os processos apensos, correspondendo aqueles a uma
primeira queixa (que até poderia ser única) e estes a queixas
sucessivas, ou “em cascata”, em tudo idênticas à primeira queixa
recebida. Em contrapartida, uma só queixa, ainda que subscrita por
centenas de pessoas, dava lugar a um único processo.
Foi visível, em alguns anos pelo menos, o elevado número de
processos apensos (veja-se, a título de exemplo, os Relatórios de
1999 e de 2001), o que, evidentemente, fazia aumentar o volume de
processos que assim se organizavam nesses anos, fazendo também
subir a pendência, ou mantendo-a alta em anos subsequentes,
enquanto não se concluía o processo principal a que os apensos
estavam indissoluvelmente ligados.
Ora, como nas estatísticas constantes dos Relatórios não se operava
a necessária distinção entre aquelas duas categorias de processos,
surgindo apenas o número global, este aumentava, sobretudo nos
anos em que se registavam mais queixas sucessivas ou em “cascata”
(cf. o gráfico intitulado “Processos organizados”).
Para se deter uma visão mais transparente do trabalho da Provedoria
de Justiça (uma vez que os processos apensos seguem a decisão do
processo principal, suscitando mero mas pesado trabalho adminis-
trativo) e para evitar empolamentos circunstanciais no volume anual
de queixas recebidas, sem correspondência com efectivo trabalho de
instrução e decisão, decidi extinguir esta categoria de processos a
partir de 1 de Janeiro de 2003. Por isso, na Ordem de Serviços
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Relatório à Assembleia da República 2003
1/PJ/02, foi inserida disposição segundo a qual “Se for recebida
queixa com o mesmo objecto de processo que esteja pendente, não
há lugar a abertura de novo processo, incorporando-se a queixa no
mesmo e registando-se o signatário como reclamante neste”.
É uma solução que em nada prejudica, pois, o 2º, o 100º ou o 1.000º
signatário de queixa idêntica à do 1º reclamante que deu lugar à
abertura de um processo, pois a instrução e a decisão a todos
envolvem por igual.
É solução, aliás, que se vê também contemplada no artigo 64.º da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional),
que assim dispõe: “Admitido um pedido, quaisquer outros com
objecto idêntico que venham igualmente a ser admitidos são
incorporados no processo respeitante ao queixoso”.
3. É neste contexto, pois, que se organizaram 5.113 processos em
2003, sendo 23 de iniciativa do Provedor de Justiça e 425 por
reabertura de processos já arquivados. Dada a mudança de critérios
acima apontada, não é possível uma comparação directa com o
volume de processos referenciado nos relatórios de anos anteriores,
que incluíam, como se disse, os apensos.
Esta modificação de critério conduziria, até, a presumir que se iria
verificar, inevitavelmente, uma forte ou sensível diminuição do nú-
mero anual de processos entrados. Não se verificou tal, porém (cf.
Quadro 2). E não se verificou devido, sobretudo, a duas circunstân-
cias inesperadas.
4. Deveu-se a primeira à recepção de 478 processos que, por força da
extinção do cargo de Defensor do Contribuinte, operada pelo
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Introdução
Decreto-Lei nº 320-A/2002, de 30 de Dezembro, transitaram deste
para o Provedor de Justiça.
A criação do cargo de Defensor do Contribuinte foi objecto de
crítica por parte do meu ilustre antecessor e levou-me, em 2001,
com o apoio da Assembleia da República, a organizar um Seminário
com a intenção de se debater serenamente a repetente, mas mal
estudada, questão da criação de “provedores sectoriais”. O
Seminário, em que diversos Deputados tiveram a oportunidade de
intervir e em que foram prelectores, para além do Comissário dos
Direitos do Homem do Conselho da Europa, Gil-Roles − ele
também antigo Defensor del Pueblo de Espanha −, alguns dos
nossos melhores constitucionalistas e administrativistas, concluiu ou
pela inconstitucionalidade ou pela inconveniência da criação de
instituições sectoriais com atribuições e competências paralelas às
do Provedor de Justiça (cf. O Cidadão, o Provedor de Justiça e as
Entidades Administrativas Independentes, edição da Provedoria de
Justiça, 2002).
Munido desta valiosa contribuição e beneficiando da vacatura do
inerente cargo, entretanto ocorrida, requeri ao Governo a extinção
do Defensor do Contribuinte, que este efectivou, como se disse,
através do diploma legal atrás citado, fazendo transitar para o
Provedor de Justiça os 478 processos que, em Janeiro de 2003, se
encontravam por decidir naquela entidade.
Tratou-se de uma decisão acertada e quero realçá-la. Acertada,
porque os pressupostos teóricos ou conceptuais da criação de
“provedores sectoriais” se revelam totalmente errados. Acertada
também porque, 13 meses após a recepção daqueles 478 processos,
90% dos mesmos estavam concluídos na Área 2 da minha
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Assessoria, sem prejuízo da normal instrução e decisão das queixas
directamente dirigidas ao Provedor de Justiça sobre matérias
económico-financeiras e sem aumento dos recursos humanos a ela
afectos.
A conclusão que daqui legitimamente se extrai, por comprovada que
foi, é a de que a Provedoria de Justiça foi eficiente e o Estado soube
poupar dinheiro dos contribuintes sem prejudicar os cidadãos.
5. É evidente, pois, que estes 478 processos provenientes do ex-
Defensor do Contribuinte pesaram anomalamente no volume de
queixas recebidas em 2003. Em 2004, se circunstâncias incomuns
não surgirem, a Área 2 da Provedoria de Justiça retomará o seu peso
de trabalho normal. Entretanto, aqui fica uma palavra de grande
apreço ao Coordenador e Assessores daquela Área pelo magnífico
desempenho revelado com o inusitado excesso de trabalho a que
foram submetidos. Souberam revelar que, ao contrário do que tantas
vezes se proclama no nosso País, nem sempre são necessários mais
recursos humanos para resolver problemas − o que é necessário,
sim, é competência técnica, dedicação ao serviço público e, no caso
da Provedoria de Justiça, uma atenção particular aos direitos dos
cidadãos.
6. A segunda circunstância invulgar que avoluma o número de
processos organizados em 2003 diz respeito a queixas relacionadas
com atrasos na concessão de pedidos de nacionalidade portuguesa,
sobretudo oriundas de cidadãos do ex-Estado da Índia. Esta questão
já se notava em 2002 (cf. respectivo Relatório à Assembleia da
República, pág. 673), mas agravou-se neste ano, de tal forma que
mais de 40% dos processos organizados na Área 5 da Assessoria
respeitam, agora, a este tipo de queixas, sobretudo, como referi, de
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Introdução
cidadãos nascidos no ex-Estado da Índia (“grosso modo”, 360
processos).
São do conhecimento público as inúmeras situações de fraude que
ocorrem em pedidos de nacionalidade portuguesa por parte de
cidadãos do ex-Estado da Índia, o que determinou o Governo − e
bem − a instaurar mecanismos de rigorosa fiscalização. Neste
contexto, penso que, em 2004, se colocará termo também ao
excessivo volume de queixas referentes a este assunto, propiciando à
Área 5 da Assessoria um volume de processos mais consentâneo
com o de anos anteriores.
7. Por força das duas circunstâncias acima referidas, as Áreas 2 e 5 da
Provedoria de Justiça, com, respectivamente, 23,5% e 18% do total
de processos de 2003, foram as que acusaram maior número de
processos, relegando as Áreas 3 e 4 (assuntos sociais e relações de
emprego público, respectivamente) para 3º e 4º lugares temáticos,
com, respectivamente, 16,5% e 14,4% do volume de processos
distribuídos às Áreas, quando é certo que, tradicionalmente, estas
eram as Áreas temáticas com maior volume de queixas.
8. Defini para o meu mandato três objectivos internos essenciais, a
saber:
Diminuição do número de processos pendentes;
Diminuição da duração da instrução e conclusão dos processos
de cada ano;
Diminuição dos processos de longa pendência.
9. Quanto ao primeiro objectivo, que demarquei como primeira
prioridade, tendo recebido 7.135 processos pendentes em 2000,
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Relatório à Assembleia da República 2003
logrou-se baixá-los para 3.396 em finais de 2003, incluindo neste
número 896 apensos de anos anteriores.
Como já referi atrás, e também no Relatório/02 (págs. 12-13), o que
importa verdadeiramente apurar é o volume de processos principais.
São estes os que devem preocupar o Provedor de Justiça pelo
trabalho e atenção que suscitam a respectiva instrução e decisão e
foi isso o que tive em mente ao assumir o meu mandato e ao
deparar-me com um total de mais de 7.000 processos pendentes,
vários com “longevidade” anormal (10 e mais anos de pendência,
por exemplo).
Não é possível saber, por ausência de informação estatística
pertinente (e também, como acima expliquei, porque processos
principais e processos apensos entravam para o mesmo cômputo)
qual seria, exactamente, o volume de apensos com repercussão na
pendência registada até 2000. Admito que poderia ser algo sensível.
De qualquer modo, foi possível registar uma grande quebra da
pendência em 1 de Janeiro de 2001 (cf. Gráfico “Evolução do
Número Total de Processos Pendentes”).
Atendendo apenas aos processos principais, o volume de pendência
anual foi o seguinte:
Final de 2000 − 2.758 processos (vd. Relatório/02, pág. 13)
Final de 2001 − 2.303 processos (vd. Relatório/02, pág. 13)
Final de 2002 − 2.144 processos (vd. Relatório/02, pág. 13)
Final de 2003 − 2.500 processos.
Como acentuei no Relatório/02, atingiu-se um patamar de processos
pendentes estabilizado, muito dificilmente comprimível e, porven-
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Introdução
tura, não desejavelmente, passando a prioridade máxima a centrar-se
em dois vectores: melhor qualidade da instrução processual e mais
abertura ao exterior, nomeadamente por realização de inspecções e
inquéritos.
Foi sempre minha convicção a de que o Provedor de Justiça tem de
conseguir um difícil equilíbrio, a saber: resolver em tempo útil ou
razoável as queixas que recebe dos cidadãos (e cujo volume ele não
domina, senão por uma não mensurável influência mediática ou de
visibilidade pública) e empreender iniciativas de inspecção e análise
de situações, compreendidas no seu âmbito de actuação, de notório
interesse geral (estabelecimentos prisionais, lares de idosos, hospi-
tais psiquiátricos, atendimento nos hospitais, por exemplo).
Se decidir enveredar predominantemente por esta última opção (que,
repito, é de relevante interesse), pode cair no “fracasso” da elevação
das queixas pendentes, a que não conseguirá dar resposta satisfatória
em tempo. Então, o cidadão que se lhe dirige pode legitimamente
perguntar: “para que me serve o Provedor de Justiça”?
Se, ao contrário, decidir empenhar-se em resolver as queixas dos
cidadãos, diminuindo a sua elevada pendência, ver-se-á confrontado
com a questão de não poder realizar ou tomar iniciativas de enver-
gadura, de que atrás dei alguns exemplos.
A minha opção, transmitida expressamente aos meus colaboradores
foi esta: “responder, em primeiro lugar, ao cidadão que se nos
queixa”. Para mim, ele deveria ser o alvo de toda a atenção,
enquanto o volume de processos pendentes não me permitisse um
reequilíbrio de caminhos. Entendi não fazer mais do que cumprir o
imperativo do artigo 23º, n.º1 da Constituição da República.
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Relatório à Assembleia da República 2003
Lograda, assim, a prioridade de diminuição do número anual de
processos pendentes, empreendi, em 2002, a inspecção aos 55
estabelecimentos prisionais do País (cujo relatório remeti ao
Governo em 2003 e dele dei conta à opinião pública), desencadeei,
em 2003, uma inspecção a todos os lares de idosos da Região
Autónoma dos Açores e abri vários inquéritos, de que destaco o
destinado a averiguar do cumprimento do Decreto-Lei n.º123/97, de
22 de Maio, sobre acessibilidades arquitectónicas a deficientes.
Cumpri, pois, o primeiro objectivo do meu mandato e abri caminho
para mais ampla, e necessária, intervenção nos domínios da
inspecção a sectores mais sensíveis, por abrangentes de cidadãos
mais potencialmente afectados nos seus direitos fundamentais.
10. Quanto ao segundo objectivo: 86% dos processos arquivados em
2003 duraram menos de um ano (82% em 2002, cf. Respectivo
Relatório, pág. 50), como se atesta no “Comentário Estatístico”, que
acompanha, mais à frente, os “Quadros e Gráficos”.
Sabendo-se que é totalmente impossível lograr um objectivo de
cerca de 100% (recorde-se as queixas entradas nos últimos meses do
ano), o patamar atingido é muito bom. Revela maior celeridade na
instrução e decisão dos processos, objectivo que só não seria
correcto se afectasse a taxa de sucesso. Não afectou, situando-se na
linha da de anos anteriores (cf. Quadro 9).
Cumpri, pois, o segundo objectivo do meu mandato.
11. No que respeita ao terceiro objectivo, relembro o que escrevi no
Relatório/02, pág. 16.
Escrevi então: “Tomando como ponto de referência as queixas
recebidas em 1999 e em anos mais recuados, pode observar-se o
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Introdução
seguinte: para 2000, tinham transitado 7.125 destes processos; para
2001, transitaram apenas 1.819; destes, passaram só 800 para 2002;
e destes, tendo sido arquivados neste ano 374, transitaram para
2003 apenas 426 processos de longa duração”.
Ora, se olharmos para o Quadro 5 (“Número de processos pendentes
em 31 de Dezembro de 2003”), verificamos que transitam para
2004:
42 processos de 1990 a 1997
15 processos de 1998
43 processos de 1999
Total: 100 processos.
Como expliquei no Relatório/02, é de todo inviável concluir
determinado tipo de processos com origem em queixas cuja razão de
ser é muito dificilmente controlável pelo Provedor de Justiça (ex.:
queixa de trabalhadores sobre morosidade de processo judicial de
falência da sua empresa para cobrança dos inerentes créditos).
Mesmo admitindo que se possa reduzir, ainda, um pouco este tipo
de processos de “longa duração”, não se me recusará que foi
atingido um limiar (100 processos) que não deslustra o esforço
realizado no sentido de o lograr, antes o comprova.
Considero, pois, que cumpri o terceiro objectivo que fixei para o
meu mandato.
12. Para outros aspectos remeto para o respectivo “Comentário
estatístico”, bem como para os “Quadros e Gráficos” que o
antecedem.
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Relatório à Assembleia da República 2003
13. Relativamente à apreciação das matérias que são objecto de queixa
ao Provedor de Justiça, diferenciadas consoante as 6 Áreas da
Assessoria, as Extensões dos Açores e da Madeira, e as Linhas
“Recados da Criança” e do “Cidadão Idoso”, remeto também para as
Introduções correspondentes.
Notoriamente, elas estão sendo aperfeiçoadas, de acordo com o que
tenho solicitado aos respectivos responsáveis. Para além da
avaliação que cada um procura fazer do conjunto de queixas que lhe
são distribuídas, começou a abrir-se caminho para uma classificação
interna por grandes subtemas (neste sentido, ver Áreas 1, 2, 3, 5 e
Região Autónoma dos Açores), o que permitirá quantificar o “peso”
por tipologia de queixas e proceder a uma avaliação do modo como
as correspondentes entidades visadas as tratam. Como já referi no
Relatório/02, há aqui um caminho ainda longo a percorrer, e que não
é fácil, mas é necessário para que o Provedor de Justiça possa
responder à Assembleia da República, com melhor conhecimento de
causa, a esta simples e todavia complexa e difícil pergunta: como se
comportam perante o cidadão as Administrações?
14. É bem perceptível que várias têm um incorrecto, quando não
reprovável e censurável comportamento para o cidadão. O Relatório
comporta exemplos, sobretudo no item “Censuras, Reparos e
Sugestões à Administração Pública”, por Área ou Extensão da
Provedoria de Justiça, que constitui inovação introduzida a partir do
Relatório/01.
No futuro, o Provedor de Justiça deverá procurar, se for possível e
pertinente, encontrar grelhas classificativas para aquilo que
considere “má administração” face às queixas que os cidadãos e
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Introdução
entidades lhe dirigem e acaba por resolver, dando ou não satisfação
ao reclamante.
É que, mesmo quando um queixoso não tem razão, pode detectar-se,
eventualmente, um mau procedimento administrativo, por exemplo,
porque a Administração não lhe respondeu, ou não o informou
devidamente.
Por outro lado, quando se finaliza um processo de queixa (ou de
queixas sucessivas idênticas), poderíamos sempre tentar inquirir: a
Administração procedeu com ilegalidade (o que parece mais
corrente)?; com iniquidade?; com atraso desrazoável?; com
descortesia por parte dos seus agentes?; com desarticulação entre
departamentos de vários Ministérios?; por omissão de conduta
exigível (o que é algo frequente nas Câmaras Municipais)? Etc..
Paralelamente, ao finalizar cada processo, deveríamos também
apreciar a conduta dos poderes públicos face à instrução
desencadeada pelo Provedor de Justiça, para tentar saber, por
exemplo: qual o prazo de resposta ao Provedor de Justiça, foi
razoável, moroso ou excessivo?; a resposta foi devidamente funda-
mentada (mesmo que os seus argumentos não sejam aceites pelo
Provedor), ou traduziu-se, antes, em mera desvirtuação intencional
às questões colocadas? Etc..
Como se vê, também sob estes aspectos há muito a inovar e a
caminhar, sem nunca prejudicar, porém, o que de muito e bom foi
alcançado ao longo de muitos anos pelos meus ilustres antecessores
e que apenas procurei melhorar como soube e pude nestes três anos
e meio do meu mandato. O caminho faz-se caminhando...
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Relatório à Assembleia da República 2003
15. Não posso deixar de destacar a visita oficial que realizei à Região
Autónoma da Madeira (em 2001 tinha-me deslocado à Região
Autónoma dos Açores) para contacto directo com a Extensão da
Provedoria de Justiça naquela Região Autónoma, bem como para
conversações com entidades oficiais. Tive a honra de ser recebido
pelo Senhor Ministro da República, pelo Senhor Presidente da
Assembleia Legislativa Regional e pelo Senhor Presidente do
Governo Regional. Foi-me muito grato também realizar uma
reunião com os representantes de todos os grupos parlamentares
com assento na Assembleia Legislativa Regional e deles escutar
palavras de apoio à presença do Provedor de Justiça na Região
Autónoma.
A Extensão foi criada em inícios de 2000 e por isso não beneficia
ainda, como ocorre na dos Açores, instituída há mais anos, do mes-
mo grau de conhecimento por parte dos cidadãos nela residentes.
Devo acentuar que não ocorrem problemas especiais com a
Administração Regional da Madeira, tal como nos Açores, mas, ao
contrário do que aqui se passa (devido, em certa medida, aos
“protocolos de colaboração” estabelecidos com algumas das mais
importantes autarquias), várias Câmaras Municipais da Região
Autónoma da Madeira não terão, ainda, entendido bem o papel do
Provedor de Justiça, pelo que processos abertos com base em
queixas de munícipes contra elas se revelam de difícil e pouca
expedita resolução.
Em ambos os casos – Açores e Madeira – é o próprio Provedor de
Justiça que analisa e decide o desfecho dos processos das duas Re-
giões Autónomas, atitude com que pretendo significar a atenção que
pessoalmente dedico às Extensões nas nossas Regiões Autónomas.
28
n
n
n
n
Introdução
16. No plano internacional (cf. o Quadro 1.2.A “Participação Internacio-
nal”), para além da assistência às reuniões dos Ombudsmen euro-
peus com o Provedor de Justiça Europeu (Atenas) e com o Comissá-
rio dos Direitos do Homem do Conselho Europeu (Oslo), que anu-
almente têm lugar, recebi em Lisboa representantes de comissões do
Conselho da Europa e o Comissário dos Direitos do Homem, Gil-
-Robles, no contexto da visita oficial ao nosso País para preparação
do seu relatório sobre a situação dos direitos humanos em Portugal.
A Provedoria de Justiça incrementou a sua participação nos
trabalhos da Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO), tendo
elaborado um relatório sobre a problemática dos imigrantes em
Portugal, inserto no livro que a FIO editou (I Informe sobre
Derechos Humanos, Migraciones).
No VIII Congresso da FIO fui reeleito como Vice-Presidente desta
Federação para a Região Europa. É a primeira vez que o Provedor
de Justiça de Portugal é não só eleito (VI Congresso, 2001) como
reeleito para tão honroso cargo.
17. Não posso encerrar este Relatório – que é o último que apresento à
Assembleia da República antes do termo do meu mandato – sem
uma especial e sincera palavra de agradecimento ao então Presi-
dente, Dr. Almeida Santos, e ao actual Presidente, Dr. Mota Amaral,
pelo inestimável e amigo apoio que sempre me concederam.
Igual agradecimento é devido ao anterior presidente da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Dr.
Jorge Lacão, e à actual presidente da mesma Comissão, Dra.
Assunção Esteves, bem como aos Deputados que na anterior e na
actual legislatura a integraram, pelo excelente relacionamento
29
n
n
n
n
Relatório à Assembleia da República 2003
revelado nas audiências a que fui chamado para debater os
Relatórios anuais e o Relatório “As Nossas Prisões”.
À Assembleia da República, no seu todo, o meu reconhecimento por
nunca ter posto objecções aos pedidos de orçamento anual para a
Provedoria de Justiça. Os orçamentos, reforçados, de 2001 e 2002
permitiram a renovação total e a modernização do parque informá-
tico, novos equipamentos em mobiliário para todos os colaboradores
da Provedoria de Justiça e algumas obras de restauro em edifício
que, por velho, provoca frequentes necessidades de reparações.
18. A política interna de recursos humanos que fixei ao Secretário-Geral
foi orientada em dois sentidos: em primeiro lugar, o incremento de
acções de formação, nomeadamente informática. Em segundo lugar,
o desbloqueamento de concursos para os colaboradores administra-
tivos, reclamação que, justificada ou não, me foi apresentada
insistentemente.
Em 2000 (recorde-se que assumi o mandato em meados deste ano)
tinham sido desenvolvidas acções de formação que abrangeram 21
colaboradores; este número aumentou significativamente em 2002,
ano em que foram envolvidos em acções de formação 87 colabora-
dores e, em 2003, 95, com natural incremento de horas de formação
e de naturais custos. É uma linha de rumo que não se deve perder.
Quanto a concursos: no período 1996/2000, abriram-se 9, deles
beneficiando 12 funcionários; no período 2001/2003, foram abertos
10 concursos, com benefício para 22 funcionários do âmbito da
Secretaria-Geral.
Não esquecendo que estes passaram a usufruir, em meados de 2001,
de um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice sala-
30
n
n
n
n
Introdução
rial, com descontos que repercutem no seu direito à aposentação, se
optarem por um regime de tempo completo prolongado
(40H/semanais) – o que comportou sensíveis custos acrescidos para
a Provedoria de Justiça em termos de encargos orçamentais, mas
também um horário mais prolongado de funcionamento, que não
pode deixar de ser exigível a um órgão do Estado com característi-
cas de acessibilidade ao cidadão –, julgo que me esforcei por dedicar
a minha atenção não só à Assessoria, mas, também, aos meus cola-
boradores administrativos e técnicos inseridos na Direcção de Servi-
ços de Apoio Técnico e Administrativo. Uns e outros são indispen-
sáveis ao bom funcionamento da Provedoria de Justiça.
19. A todos deixo uma palavra final de agradecimento, que abrange, em
primeira linha, os dois Provedores-Adjuntos que comigo formaram
uma equipa sempre coesa, leal e amiga e que estendo a todos,
incluindo os colaboradores do meu Gabinete.
Obrigado a todos.
H. Nascimento Rodrigues
31
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n
n
n
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n
n
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I.
ACTIVIDADE
PROCESSUAL
n
n
n
n
n
n
n
n
1.
DADOS
ESTATÍSTICOS
1.1. Quadros e gráficos
A - Quadros
Quadro 1
Reclamantes em 2003
Pessoas singulares 13692
Pessoas colectivas 448
Total de Reclamantes 14140
Quadro 2
Número de processos organizados
Por queixa escrita 3957
Por queixa verbal 288
Por queixa por via electrónica 420
Por iniciativa do Provedor 23
Total de processos abertos 4688
Processos reabertos 425
Total de processos organizados 5113
37
n
n
n
n
Dados estatísticos
Quadro 3
Número de processos em instrução
Processos principais que transitaram de 1990 a 1997 69
Processos principais que transitaram de 1998 44
Processos principais que transitaram de 1999 94
Processos principais que transitaram de 2000 150
Processos principais que transitaram de 2001 382
Processos principais que transitaram de 2002 1453
Processos apensos anteriores a 2003 1767
Soma dos processos anteriores a 2003 3959
Processos reabertos em 2003 425
Processos organizados em 2003 4688
Total de processos em instrução 9072
Quadro 4
Número de processos arquivados
Processos principais transitados de 1990 a 1997 27
Processos principais transitados de 1998 29
Processos principais transitados de 1999 51
Processos principais transitados de 2000 74
Processos principais transitados de 2001 219
Processos principais transitados de 2002 1027
Processos apensos anteriores a 2003 871
Soma dos processos anteriores a 2003 2298
Processos reabertos em 2003 354
Organizados em 2003 3024
Total de processos arquivados 5676
38
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Quadro 5
Número de processos pendentes em 31 de Dezembro
Processos principais transitados de 1990 a 1997 42
Processos principais transitados de 1998 15
Processos principais transitados de 1999 43
Processos principais transitados de 2000 76
Processos principais transitados de 2001 163
Processos principais transitados de 2002 426
Processos apensos anteriores a 2003 896
Soma dos processos anteriores a 2003 1661
Processos reabertos em 2003 71
Organizados em 2003 1664
Total de processos pendentes 3396
Quadro 6
Resumo do movimento de processos
Total de processos organizados 5113
Total de processos em instrução 9072
Total de processos arquivados 5676
Processos organizados e arquivados em 2003 *3378
Processos pendentes em 31 de Dezembro 3396
Processos principais pendentes em 31 de 2500
Dezembro
* Representando 59,5% do total de processos organizados
Quadro 7
39
n
n
n
n
Dados estatísticos
Recomendações e pedidos de declaração de
inconstitucionalidade
Recomendações *27
Pedidos de declaração de inconstitucionalidade 2
*Sendo 9 normativas/genéricas
40
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Quadro 8
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 633 11,2%
B Falta de fundamento 2326 41,0%
C Encaminhamento 504 8,9%
Com
D Resolvido com recomendação 26 0,5%
intervenção essencial (acatada)
do Provedor Sem
E 1324 23,3%
recomendação
Resolvido sem intervenção essencial do
F 383 6,7%
Provedor
Com
G recomendação 54 1,0%
(não acatada)
Não resolvido Sem
H 140 2,5%
recomendação
Desistência da
I 166 2,9%
queixa
Arquivamento por formulação de pedido
J 35 0,6%
de DI/VI
Arquivamento por motivos
K 85 1,5%
administrativos
Quadro 9
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de (TP*Organizados – A – K) / 86%
estudo TP*Organizados
Taxa de (D+E+F+J) / [Total – (A+B+C+K)] 83%
resolução
Taxa de (D+E+J) / [Total – (A+B+C+F+K)] 79%
sucesso
41
n
n
n
n
Dados estatísticos
*TP – Total de processos
Evolução entre 1999 e 2003
1999 2000 2001 2002 2003
Taxa de estudo 97,6% 88,7% 88,1% 82,1% 86,0%
Taxa de
87,6% 80,6% 79,7% 83,9% 83,1%
resolução
Taxa de
79,1% 75,5% 71,2% 81,0% 79,4%
sucesso
42
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Quadro 10
Distribuição dos processos
ÁREA 1
Ambiente e recursos naturais; urbanismo e
590 13,0%
habitação, ordenamento do território e obras
públicas; lazeres.
ÁREA 2
Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade,
1070 23,5%
fundos europeus, responsabilidade civil, jogo,
contratação pública e direitos dos consumidores.
ÁREA 3
Assuntos sociais: trabalho, segurança social,
750 16,5%
saúde, habitação social, idosos, deficientes e
menores.
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e
656 14,4%
relação de emprego público, estatuto do pessoal
das forças armadas e das forças de segurança.
ÁREA 5
Assuntos judiciários; defesa nacional, segurança 818 18,0%
interna e trânsito; registos e notariado.
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais; direitos,
liberdades e garantias; assuntos penitenciários; 485 10,7%
estrangeiros e nacionalidade; educação, cultura e
ciência; comunicação social e desporto.
Açores 99 2,2%
Madeira 73 1,6%
Linha Verde Recados da Criança* 4 0,1%
*Independentemente das reclamações recebidas directamente na Linha
(vide capítulo próprio do relatório)
Resumo
Distribuídos pelas áreas funcionais 4545 88,9%
43
n
n
n
n
Dados estatísticos
Não distribuídos às áreas 11,1
568
(por arquivamento liminar e outros motivos) %
Total 5113 -
44
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Quadro 11
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central
Governo 17
Presidência do Conselho de Ministros* 13
Ministério das Finanças 942
Ministério da Defesa Nacional 75
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades 41
Portuguesas
Ministério da Administração Interna 265
Ministério da Justiça 525
Ministério da Economia 46
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e 30
Pescas
Ministério da Educação 238
Ministério da Ciência e do Ensino Superior 19
Ministério da Cultura 7
Ministério da Saúde 199
Ministério da Segurança Social e do Trabalho 60
Ministério das Obras Públicas, Transportes e 7
Habitação
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e 59
Ambiente
Total 2543
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as
estruturas dependentes dos Ministros da Presidência e dos
Assuntos Parlamentares e do Ministro-Adjunto.
45
n
n
n
n
Dados estatísticos
II – Administração Indirecta e Autónoma
Institutos públicos* 413
Sector empresarial do Estado 72
Associações públicas 38
Universidades 49
Institutos politécnicos 25
Concessionários 103
Outras entidades 0
Total 700
* Excluindo escolas e hospitais
III- Administração Regional
Açores Administração directa 51
Administração indirecta 2
Madeira Administração directa 37
Administração indirecta 3
Total 93
IV – Administração Local
Governos civis 26
Juntas distritais 0
Assembleias distritais 0
Federações de municípios 0
Municípios 666
Empresas municipais e serviços municipalizados 47
Freguesias 45
Total 784
46
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
V – Entidades independentes e outras
Presidência da República 2
Assembleia da República 12
Provedoria de Justiça 0
Conselhos Superiores de Magistratura 11
Tribunais 333
Ministério Público 58
Comissão Nacional de Eleições 0
Partidos políticos 0
Outras entidades independentes 11
Outras entidades públicas 0
Total 427
VI- Entidades particulares e estrangeiras
Sindicatos 2
Bancos 52
Seguradoras 49
Estabelecimentos de ensino 9
Estabelecimentos de saúde 1
Outras sociedades comerciais 92
Outras entidades particulares 92
Entidades estrangeiras 7
Total 304
47
n
n
n
n
Dados estatísticos
Quadro 12
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
I - Pessoas singulares por género
Sexo feminino 1696
Sexo masculino 3220
Sem recolha de informação individualizada 8776
Total 13692
II – Queixas colectivas
Associações 98
Associações profissionais 32
Comissões de residentes 30
Comissões de trabalhadores 12
Entidades públicas 32
Partidos políticos 14
Sindicatos e Associações sindicais 94
Sociedades 134
Outros 2
Total 448
48
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
B) Origem geográfica das queixas
I - Distritos
Aveiro 142
Beja 41
Braga 177
Bragança 44
Castelo Branco 60
Coimbra 197
Évora 45
Faro 141
Guarda 37
Leiria 117
Lisboa 1614
Portalegre 23
Porto 677
Santarém 175
Setúbal 347
Viana do Castelo 79
Vila Real 58
Viseu 88
Total 4062
II – Regiões Autónomas
Açores 109
Madeira 89
Total 198
49
n
n
n
n
Dados estatísticos
III – Estrangeiro e origem não identificada
União Europeia 71
Estados lusófonos, Macau e ex-Estado da Índia 207
Outros países estrangeiros 35
Total com origem no estrangeiro 313
Origem não identificada 115
Total 428
Quadro 13
Queixas por habitante
Origem geográfica dos cinco maiores valores
1999 2000 2001 2002 2003
1.º Açores Açores Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Lisboa Lisboa Açores Açores Açores
3.º Coimbra Santarém Coimbra Évora Coimbra
4.º Setúbal Madeira Portalegre Coimbra Setúbal
Castelo
5.º Faro Setúbal Porto Santarém
Branco
50
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
B - Gráficos
Processos organizados
7000
24 19
6000 22
30 13 425
5000 26 336
23
4000 55
26
28
6640 6483
3000 5767
5012 5332 5270
4665
2000 3756 4166
3399
1000
0
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Por queixa nova Por iniciativa do Provedor Por reabertura
Os dados sobre processos reabertos são apenas apresentados a partir de 2002
Evolução do número total de processos pendentes
9000 8307
8000 7342
7000 7193 7135
7000
6000
4967
5000
5018 3955
4000 3396
3901
3000 1763 896
2000
1000 2192 2500
0
1-Jan-95 1-Jan-96 1-Jan-97 1-Jan-98 1-Jan-99 1-Jan-00 1-Jan-01 1-Jan-02 1-Jan-03 1-Jan-04
Processos principais Processos apensos Total de pendentes
51
n
n
n
n
Dados estatísticos
Recomendações e pedidos de fiscalização da constitucionalidade
formulados
250 25
212
200 20
182 18
150 137
15
114
108
96 95
100 10
8
6 7 7
50 4 5
1 27
20
3 19 2
1
0 0
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Recomendações Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
Motivos de arquivamento
Arquivamento por motivos
administrativos Arquivamento liminar
1,5% 11,2%
Pedido de fiscalização da
constitucionalidade Falta de fundamento
0,6% 41,0%
Não resolvido (desistência da
queixa)
2,9%
Não resolvido
2,5%
Não resolvido (recomendação
não acatada)
Encaminhamento
1,0%
8,9%
Resolvido pela simples
Resolvido sem intervenção do instrução do processo Resolvido com recomendação
Provedor 23,3% acatada
6,7% 0,5%
52
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Evolução dos rácios
100%
90%
80%
70%
60%
50%
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Taxa de estudo Taxa de resolução Taxa de sucesso
Processos entrados e findos
10000
8509
8000
6502
5436 5540 5676
6000 5283 5113
4528
4000
2000
0
2000 2001 2002 2003
Entrados Findos
Os totais de processos entrados em 2002 e 2003 incluem os processos reabertos em cada ano
53
n
n
n
n
Dados estatísticos
Processos transitados de ano por prazo de pendência
8000
7000
Até 1 ano
6000
Até 2 anos
5000
Até 3 anos
4000
3000 Até 4 anos
2000 Até 5 anos
1000 Mais de 5
anos
0
para 1998 para 1999 para 2000 para 2001 para 2002 para 2003 para 2004
Duração dos processos principais entrados e arquivados em 2003
Até 30 dias
Entre 271 e 365 dias 49,3%
1,7%
Entre 181 e 270 dias
6,2%
Entre 91 e 180 dias
16,2%
3024
Processos Entre 31 e 90 dias
26,6%
54
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Duração dos processos principais abertos antes de 2003
com primeiro arquivamento neste ano
Até 30 dias
1,3%
Mais de 2 anos Entre 31 e 90 dias
20,1% 10,0%
Entre 91 e 180 dias
14,6%
Entre ano e meio e dois
anos
10,2%
Entre 181 e 270 dias
14,6%
1427 Processos Entre ano e ano e meio
16,5% Entre 271 e 365 dias
12,6%
Duração dos processos principais reabertos em 2003 ou antes
e rearquivados em 2003
Mais de 2 anos
Até 30 dias
8,8%
Entre ano e meio e dois 10,7%
anos
4,8%
Entre 31 e 90 dias
Entre ano e ano e meio 16,1%
14,4%
Entre 271 e 365 dias
11,0%
Entre 91 e 180 dias
18,4%
354 Processos
Entre 181 e 270 dias
15,8%
55
n
n
n
n
Dados estatísticos
Duração dos processos principais arquivados em 2003
(acumulado)
1600
Processos reabertos em 2003 ou antes e rearquivados em 2003
1400 Processos abertos antes de 2003 com primeiro arquivamento neste ano
1200 Processos entrados e arquivados em 2003
1000
800
600
400
200
0
Até 30 dias Entre 31 e 90 Entre 91 e 180 Entre 181 e Entre 271 e Entre ano e ano Entre ano e Mais de 2 anos
dias dias 270 dias 365 dias e meio meio e dois
anos
Distribuição de processos por área temática
Área 1: Ambiente e recursos naturais, urbanismo e
habitação, ordenamento do território e obras
Recados da Criança
públicas, lazeres.
0,1% Área 2: Assuntos económicos e financeiros,
Madeira ÁREA1 fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil,
1,6% 13,0% jogo, contratação pública e direito dos
consumidores.
Açores Área 3: Assuntos sociais: trabalho e segurança
2,2% social, saúde, habitação social, idosos, deficientes e
ÁREA2
menores.
ÁREA6 23,5% Área 4: Assuntos de organização administrativa e
10,7% relação de emprego público, estatuto do pessoal das
forças armadas e das forças de segurança.
Área 5: Assuntos judiciários, defesa nacional,
segurança interna e trânsito; registos e notariado.
Área 6: Assuntos político-constitucionais; direitos,
liberdades e garantias; assuntos penitenciários;
ÁREA5 estrangeiros e nacionalidade; educação, cultura e
ciência; comunicação social e desporto.
18,0%
ÁREA3
16,5%
ÁREA4
14,4%
(*) Independentemente das reclamações recebidas directamente na Linha (vide capítulo próprio do
relatório)
56
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Entidades visadas nas queixas
Administração Indirecta e
Autónoma
14,4%
Administração Regional
Açores
Administração Central
1,1%
52,4%
Administração Regional
Madeira
0,8%
Administração Local
16,2%
Entidades Particulares e
Entidades Independentes Estrangeiras
8,8% 6,3%
Distribuição das queixas por ministério
Ministério da Economia Outros
1,8% 5,3% Ministério das Finanças
37,0%
Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território e
Ambiente
2,3%
Ministério da Segurança
Social e do Trabalho
2,4%
Ministério da Defesa
Nacional
2,9% Ministério da Justiça
20,6%
Ministério da Saúde
7,8%
Ministério da Educação Ministério da Administração
9,4% Interna
10,4%
57
n
n
n
n
Dados estatísticos
Peso das queixas sobre matéria de regime da função pública
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Entidades Administração central Administração Administração Administração local
independentes indirecta e autónoma regional
Outras matérias Regime da função pública
Distribuição das queixas por ministério
(excluindo as queixas sobre regime da função pública)
Ministério da Economia Outros
1,9% 6,4%
Ministério das Finanças
41,3%
Ministério da Segurança
Social e do Trabalho
2,6%
Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território
e Ambiente
2,5%
Ministério da Educação
5,0%
Ministério da Justiça
Ministério da Administração 23,7%
Ministério da Saúde Interna
5,4% 11,3%
58
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Distribuição das queixas por município
CASCAIS
4,1%
PORTO
LISBOA 3,8%
9,5%
ALMADA
2,7%
SINTRA
2,7%
OEIRAS
2,6%
GONDOMAR
2,1%
VILANOVADE GAIA
2,1%
COIMBRA
1,8%
Outros LOURES
65,5% 1,7%
SANTAMARIADAFEIRA
1,7%
Queixas contra entidades particulares e estrangeiras
Bancos
17,1%
Seguradoras
16,1% Estabelecimentos de
ensino
3,0%
Outras entidades
Sindicatos
particulares
0,7%
30,3%
Estabelecimentos de saúde
0,3%
Entidades estrangeiras
2,3%
Outras sociedades
comerciais
30,3%
59
n
n
n
n
Dados estatísticos
Natureza dos reclamantes
Pessoas colectivas
3,2%
Pessoas individuais
96,8%
Total
14140
Natureza dos primeiros subscritores de queixa em processos abertos
Pessoas individuais
91,7%
Pessoas colectivas
8,3%
Total
5373
60
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Reclamantes individuais por género
Sexo Feminino
34,5%
Sexo Masculino
65,5%
Tipo de pessoa colectiva reclamante
Outros Sociedades
0,4% 29,9%
Comissões de trabalhadores
2,7%
Partidos políticos
3,1%
Comissões de residentes Associações
6,7% 21,9%
Entidades públicas
7,1%
Associações profissionais
Sindicatos e Associações
7,1%
Sindicais
21,0%
61
n
n
n
n
Dados estatísticos
N.º de reclamações por distritos do continente
2000
1750
1500
1250
1000
750
500
250
0
ve Be ga Br an o da Le le Po Ca ea l Vi
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A a Co im r
ar
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oa Porta V
Ca iana
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lo
V
2000 2001 2002 2003
N.º de reclamações nas regiões autónomas e estrangeiro
750
500
250
0
Açores Madeira Estrangeiro Não identificada
2000 2001 2002 2003
62
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas
14,0
12,0
10,0
8,0
6,0
4,0
2,0
0,0
nco lo eal
Av Be j ga ra o da Lei boa gre to aste Vis dei
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Gu ria tale Po r aR eu ra
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Co do Vil Ma
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Por C
telo na
Via
2000 2001 2002 2003
63
n
C - Comentário estatístico
1. Cumpre, primeiramente, fazer notar duas grandes
alterações introduzidas no início de 2003, com o propósito
explícito de tornar mais transparente a informação estatística face
à realidade vivida, da mesma forma possibilitando uma
comparação mais correcta ao longo do tempo, minimizando os
efeitos de circunstâncias meramente conjunturais.
Assim, em primeiro lugar, eliminou-se, para o futuro, o
conceito de “processo apenso”. Na verdade, até agora, através das
queixas “em cascata”, era possível que a uma única questão
correspondessem várias dezenas, por vezes centenas, de processos,
afinal todos seguindo a sorte da instrução decidida no processo
“principal”. Desde logo, o número de processos entrados em
determinado ano estava muito dependente, não do efectivo
número de questões colocado à consideração do Provedor de
Justiça, mas da existência ou não de movimentações deste tipo.
Principalmente, contudo, sentia-se este problema ao nível da
efectiva carga de trabalho existente.
Para obviar a estes problemas, começou-se por tornar
operativo o conceito de processo principal, alargando-se agora este
movimento no sentido de considerar como correspondendo a um
único processo uma questão que, na sua resolução, possa abranger
qualquer número de reclamantes ou interessados.
Em segundo lugar, encontrar-se-á agora notícia do número
de reclamantes que se dirigiu ao Provedor de Justiça, pela
primeira vez se contabilizando este dado. Dando como exemplo os
abaixo-assinados, dando origem a um só processo, era irrelevante
que fossem assinados por uma dezena ou por um milhar de
cidadãos. Dá-se agora relevância a este facto, mostrando-o ao
leitor e possibilitando que sobre este dado sejam feitas as leituras
pertinentes.
Como vantagem face ao método até agora seguido, em
conjugação com a extinção dos processos apensos, aponto o facto
65
n
n
n
n
Dados estatísticos
de, presentemente, não estar a contagem do número de pessoas
que recorreram ao Provedor de Justiça dependente de uma
decisão arbitrária, qual seja a de entender um certo número subs-
crever um abaixo-assinado, ou optarem pelo envio de cartas
separadas. É que, no primeiro caso, apenas era contado um
processo, sendo abertos, no segundo caso, tantos processos como
as comunicações recebidas.
Neste momento, distingue-se claramente entre processos,
correspondendo a determinado objecto de estudo e tratamento, e
reclamantes, como número efectivo de pessoas, singulares ou
colectivas, que em determinado ano recorreram ao Provedor de
Justiça, subscrevendo uma ou mais queixas. As queixas
subsequentes à primeira sobre a mesma questão são incorporadas
no processo pendente, em qualquer caso sem a mínima lesão para
a situação dos interessados nas mesmas.
2. Neste quadro, foi possível contabilizar em 2003 um total
de 14 140 reclamantes, na sua esmagadora maioria pessoas
singulares (97%).
Se considerarmos, contudo, critério análogo ao vigente em
anos precedentes, por recolha dos dados respeitantes apenas ao
primeiro subscritor de cada queixa, encontra-se uma proporção de
pessoas colectivas a meio caminho entre os valores alcançados em
2002 e 2001, isto é, de cerca de 8%, corrigindo-se assim a subida
verificada naquele ano.
Com inversão, embora, das respectivas posições relativas,
as sociedades, associações e sindicatos representam cerca de 70%
do total de reclamações apresentadas por pessoas colectivas.
Assim, as sociedades representaram, por si só, 30% das
queixas em causa (20% em 2002), os sindicatos praticamente
mantêm o valor de 2002 (cerca de 21%), descendo as associações
cerca de sete pontos percentuais (agora de 22%).
Continua, assim, a desenhar-se o progressivo recurso ao
Provedor de Justiça de pessoas colectivas de base empresarial, já
notado no Relatório de 2002.
66
n
n
n
n
Quadros e gráficos
No que toca aos reclamantes individuais, mais uma vez
restringidos ao universo de primeiros subscritores das queixas
recebidas em 2003, persiste a exacta divisão já notada nos
anteriores Relatórios, com cerca de dois terços a caber ao sexo
masculino.
3. Em termos de distribuição geográfica, em número
absoluto de queixas, mantendo-se os três primeiros lugares para
os distritos de Lisboa (1614 queixas em 2003, 1439 em 2002),
Porto (677 e 608) e Setúbal (347 e 227), voltam a surgir os
distritos de Coimbra (197 e 157) e Braga (177 e 191), em posição
similar à de 2001, mas invertida face a 2002. Completando os sete
valores mais altos, surgem nesta tabela os distritos de Santarém
(175 e 119) e de Aveiro (142 e 104), expulsando o distrito de Leiria
e a Região Autónoma dos Açores (esta com 109 queixas, numa
contínua quebra).
Os três últimos lugares continuam a ser ocupados pelos
mesmos três distritos, com inversão da posição relativa de dois
deles. Assim, os antepenúltimo e penúltimo lugares são ocupados
pelos distritos de Beja (41 queixas em 2003 face a 38 em 2002) e
da Guarda (27 e 39), continuando Portalegre no último lugar (23 e
30).
A Região Autónoma da Madeira registou 89 queixas, num
claro aumento face às 72 registadas em 2002.
Registou-se também um fortíssimo aumento das queixas
provenientes do estrangeiro, de cerca de 140%. Assim, face ao
valor de 130 registado em 2002, receberam-se, em 2003, 313
queixas provenientes do estrangeiro, devendo explicar-se a este
respeito a importante proporção de queixas relativas à
nacionalidade portuguesa, oriundas do ex-Estado da Índia.
Avaliados estes números absolutos face à população
residente, persistem os maiores valores atribuídos ao distrito de
Lisboa (7,56 em 2003, face a 7,00 em 2002) e à Região Autónoma
dos Açores (4,59 e 5,79, respectivamente), com subida de um lugar
67
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Dados estatísticos
para Coimbra (4,46 e 3,73) e a entrada nos 4.º e 5.º lugares dos
distritos de Setúbal (4,42 e 2,89) e de Santarém (3,86 e 2,63).
Nos três últimos lugares situam-se os distritos da Guarda
(2,06 em 2003, 2,17 em 2002), Aveiro (2,00 e 1,45) e Portalegre
(1,84 e 2,40).
A Região Autónoma da Madeira regista um incremento,
passando de 2,94 em 2002 para 3,64, subindo, em termos
relativos, do 10.º para o 7.º lugar.
4. Olhando agora ao número de processos abertos, verifica-
se terem sido organizados 4688 processos, sendo 23 por iniciativa
do Provedor.
Conforme acima mencionado, este número não indica já o
número de queixas, mas sim o de questões diversas colocadas à
consideração do Provedor de Justiça. Não é possível, pois,
compará-lo directamente com os números colhidos nos anos
transactos, em que surgem os chamados processos apensos.
Se o facto de não terem sido abertos em 2003 processos
apensos significaria sempre um aumento face ao valor registado
em 2002, convém frisar que estão no presente ano contabilizados
478 processos que, em cumprimento da legislação que extinguiu o
Defensor do Contribuinte, foram entregues ao Provedor de
Justiça para apreciação. Decididos na sua quase totalidade
durante 2003, não deixam de constituir um aporte extraordinário
face ao demais volume de reclamações. Mesmo assim, descontando
este número, teríamos 4187 processos abertos por queixa, face aos
4166 registados em 2002, o que, considerando a referida extinção
dos apensos, representará um aumento de várias centenas de
processos em relação a este último ano.
Muito embora estes dados apenas se reportem à queixa que
iniciou um processo determinado, e não às subsequentes, é de
realçar a contínua subida do valor respeitante às queixas por via
electrónica, agora em 9%, num aumento de 50% face a 2002.
68
n
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Quadros e gráficos
5. Mais uma vez desceu o número total de processos
movimentados, fruto da redução das pendências, mas também do
facto de terem sido abertos menos processos, pela exclusão dos
apensos.
Assim, o total de processos movimentados foi de 8845
(9495 em 2002, 10403 processos em 2001, 12418 em 2000 e 14408
em 1999).
O número de processos transitados para 2003 foi de 3959,
sendo 2192 processos principais. Olhando apenas a estes processos
principais, 1453, isto é, dois terços, tinham sido abertos ou
reabertos em 2002, ou seja, nos doze meses precedentes.
Transitaram, para 2004, 3396 processos, isto é, menos 563
unidades. Convém notar, contudo, que essa diminuição alcançou-
se nos processos mais antigos, com progressiva diminuição (e
futura extinção) dos processos apensos (1767 transitados para
2003 e apenas 896 para 2004). Apesar disso, cerca de 60% dos
processos abertos em 2003 foram arquivados nesse ano, num valor
similar ao de 2002, mas realçado positivamente pela ausência de
apensos e pelo aumento, ainda assim, do número em causa.
6. A análise da evolução das pendências mostra-se dúbia.
Se, a seguir-se critério idêntico ao dos anos anteriores, se atentar
apenas à evolução do número total de processos, ter-se-ia uma
quebra de 14%.
Contudo, importa, no seguimento da extinção progressiva
da figura dos processos apensos, comparar também a realidade ao
nível dos processos principais pendentes, no início e no fim de
2003. Ora, a este nível, regista-se uma subida de 313 unidades,
correspondendo a 14,3%.
Para este crescimento, importa ter especialmente em conta
o número de situações respeitantes a nacionalidade de residentes
no ex-Estado da Índia, que, só por si, ultrapassam este número.
Sendo, naturalmente, questões diversas, por atendíveis as
especificidades de cada caso concreto, nas razões substantivas e
adjectivas face à nacionalidade portuguesa, a dependência de uma
69
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Dados estatísticos
decisão de fundo sobre esta matéria torna bastante contigente a
apreciação deste aspecto e condiciona a leitura dos números. Na
verdade, não fora esta problemática, a pendência teria registado
um decréscimo na linha verificada uniformemente nos anos
anteriores.
Mais uma vez lembro, porém, que as possibilidades de
evolução futura no desempenho do Provedor de Justiça assentam
mais na qualidade do serviço do que na quantidade, isto é, com
ênfase especial na celeridade dos processos em detrimento de uma
maior redução de pendências, por natureza impossível e talvez
indesejável.
7. Quanto à duração dos processos, no universo de
processos entrados e arquivados em 2003, verifica-se que quase
metade, isto é, 49% (42% em 2002) durou menos de 30 dias, com
manutenção dos 75% verificados no ano anterior, ao tomar-se
como limite um prazo de 90 dias. Este facto é especialmente
relevante se se atentar, como adiante mais bem se explicitará, que
a percentagem de arquivamento liminar baixou 5%.
Dos processos que transitaram de anos anteriores para
2003 e que foram neste ano arquivados pela primeira vez, num
total de 1204 processos, cerca de 60% conheceram decisão num
prazo inferior a doze meses (70% em 2002), aumentando para 17%
a percentagem dos que careceram de prazo superior a dois anos.
Esta evolução aparentemente negativa é todavia contrariada pela
grande quebra no valor absoluto desta categoria de processos,
passando de 2482 unidades em 2002 para apenas 1204 em 2003
(quebra superior a 50%).
Noutra categoria, a daqueles processos que conheceram já
uma decisão mas que, em 2003 ou antes, foram reabertos, a
pedido do interessado ou oficiosamente, tendo sido rearquivados
em 2003, em decisão firme até final deste ano, num universo de
345 processos, ligeiramente inferior ao de 2002 (380), observa-se
uma maior rapidez na decisão, registando-se em 2003 uma
70
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Quadros e gráficos
percentagem de 70% com duração inferior a um ano, valor esse
que era de 46% em 2002.
Numa agregação comparável à que se fez pela primeira vez
no ano anterior, vê-se que, em 2003, 86% dos processos
arquivados duraram menos de um ano, percentagem que se reduz
a 72% se o termo utilizado for o dos seis meses (82% e 77% em
2002, respectivamente).
8. Foram arquivados 5444 processos, número ligeiramente
mais baixo do que registado em 2002. Há que notar que a
ausência de processos apensos em 2003 sempre induziria, por si
só, alguma quebra. Persiste, como já se disse e agora em cenário
inteiramente clarificado, a grande percentagem de arquivamentos
no mesmo ano.
Foram formuladas 27 recomendações, um terço das quais
normativas/genéricas. Tal representa, face ao ano anterior, um
claro aumento da utilização deste meio formal de intervenção do
Provedor de Justiça, em especial na categoria acima explicitada.
É também de notar que, muitas vezes, prefere-se a via da
recomendação legislativa como mecanismo alternativo ou prévio à
iniciativa de fiscalização da constitucionalidade. Assim, o aumento
de recomendações deste tipo também explica o número
relativamente escasso (2) de iniciativas junto do Tribunal
Constitucional.
Sem necessidade de recomendação, obteve-se solução
favorável ao reclamante em 1269 processos, ou seja em 23,31%
dos processos arquivados em 2003.1 Somando a estes os 26
processos (0,48%) em que, por recomendação, se obteve idêntico
desenlace, continua a registar-se o incremento já indicado no
Relatório de 20022. Assim, de um universo de processos similar
nos últimos 3 anos, a percentagem de processos resolvidos por
1
369 processos em que se concluiu pela bondade das pretensões do
queixoso foram resolvidos sem intervenção relevante do Provedor de
Justiça, oficiosamente ou não.
2
Cf. p. 51.
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n
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Dados estatísticos
intervenção do Provedor de Justiça passou de 15% do total para
25%.3
Importa notar que, conforme tradicionalmente verificado,
em cerca de metade dos processos conclui-se pela sua
improcedência, liminar ou não (em 2003, 52%; em 2002, 45%).
Correspondendo a uma descida clara no número de
arquivamentos liminares, a taxa de estudo subiu de 82% para
86%. O número de casos em que, dando-se razão ao reclamante,
não se obteve ganho de causa, subiu ligeiramente, não
ultrapassando, contudo as 350 unidades.
Assim, a taxa de resolução, que exclui do universo
atendível os casos de improcedência, arquivamento liminar e mero
encaminhamento, foi menos de um ponto percentual inferior à de
2002 (83,9% em 2002, 83,0% em 2003). A taxa de sucesso, isto é,
contando apenas com as situações resolvidas por intervenção do
Provedor de Justiça, foi agora de 79,3%, ligeiramente abaixo do
valor de 2002 (81,0%), mas mesmo assim acima dos outros valores
registados desde 1999, inclusivé.
A progressiva eliminação dos processos apensos permitirá
melhorar a leitura futura destes números, tornando-os menos
dependentes da boa resolução de uma única situação, pecha que
afectará, ainda assim, os valores de anos anteriores ao presente
com maior acuidade.
9. Ao nível da distribuição dos processos por área temática,
descontando o efeito extraordinário gerado pela recepção do
acervo de pendentes do Defensor do Contribuinte, há a registar
um decréscimo significativo, em termos percentuais (menos
23,4%) como absolutos, nos processos incidentes sobre regime
jurídico da função pública. Com comportamento contrário, mercê
em especial dos já mencionados casos oriundos do ex-Estado da
3
Sendo certo que a diminuição do número de processos apensos ao longo
deste período, em especial em 2003, dá mais importância ao valor agora
registado.
72
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n
n
Quadros e gráficos
Índia, a área respectiva subiu em cerca de um terço o número
registado em 2002.
10. Persiste a tendência de queda para os processos que
têm como entidade visada a Administração Central. Na verdade,
se os números apresentados suscitariam à partida conclusão
diversa (49% em 2002 para 52% em 2003), há que contar com o
empolamento artificial provocado pelos processos oriundos do
Defensor do Contribuinte, por si só devendo originar uma
correcção de cinco pontos percentuais.
Atendendo-se a esta correcção, os valores podem ser
encontrados no lugar próprio deste Relatório. Todavia, abstraindo
dessa realidade excepcional, dir-se-á aqui que se registou uma
quebra na proporção de queixas dirigidas contra a Administração
Indirecta e Autónoma (-6%), com subida mais acentuada no que
diz respeito à Administração Local (+9%), no seguimento do já
verificado em anos precedentes.
No âmbito da Administração Central, o trio de Ministérios
mais citados continua a integrar os Ministérios das Finanças e da
Justiça, devendo apenas registar-se a ultrapassagem do Ministério
da Educação pelo da Administração Interna. O conjunto dos três
ministérios em causa, em 2003, representa 68% do total nesta
categoria.
Convirá, contudo, efectuar aqui a mesma filtragem que se
tem feito a respeito dos processos oriundos do Defensor do
Contribuinte. Assim sendo, é de notar a subida significativa, de
cerca de 30%, sofrida pelos Ministérios da Justiça e da
Administração Interna, com descida mais marcante no caso do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho (de cerca de 50%).
Como é natural, o peso dos processos oriundos do Defensor
do Contribuinte perturba mais a leitura da distribuição entre
Ministérios, excluindo as queixas sobre o regime ou situação
concreta dos respectivos funcionários, de alguma forma também
explicando a descida, ao nível da Administração Central, do peso
destas matérias, para 17%.
73
n
n
n
n
Dados estatísticos
Seguindo este critério, há a notar a permanência nos
lugares cimeiros dos Ministérios das Finanças, Justiça e
Administração Interna, totalizando 70% dos processos,
registando-se a passagem do da Justiça ao primeiro lugar, com um
aumento de 29% face a 2002. Forte aumento, de 36%, é também
registado pelo Ministério da Administração Interna. Pelo
contrário, quebra significativa, mais acentuada do que na
totalidade dos processos, de cerca de 60%, é registada pelo
Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Regista-se também
uma descida no Ministério da Educação.
11. Na Administração Local, verifica-se, em termos
idênticos a 2002, a percentagem de cerca de 80% respeitante aos
municípios, sendo certo que as matérias de função pública têm
aqui um significado muito menor, não ultrapassando os 8%. Os
municípios mais visados foram os de Lisboa, Cascais, Porto e
Almada, no total representando um quinto do total de processos
desta categoria. Em termos proporcionais, estes 4 municípios
viram subir este valor em comparação com o verificado em 2002.
74
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1.2. A. Participação Internacional
• Provedor de Justiça, 4º Seminário dos
H. Nascimento Rodrigues Ombudsmen
Atenas
• Provedor-Adjunto, Nacionais dos Estados
7/8 de Abril
Conselheiro António Manuel -membros da União
Macedo de Almeida Europeia
• Provedor de Justiça, 1ª Reunião do “Board” do
H. Nascimento Rodrigues Copenhaga Fundo Especial para
18/19 de Ombudsmen
Junho e Instituições Nacionais de
Direitos Humanos
• Coordenador, Conferência "Livre
Dr. Nuno Simões Atenas Circulação de
20/21 de Trabalhadores e
Junho Coordenação dos Sistemas
de Segurança Social"
• Assessora, Encontro Internacional
Roma
Dra. Elsa Dias "Instituições para a
9 de Julho
Protecção das Crianças"
• Provedor de Justiça, Visita à Extensão da
Funchal
H. Nascimento Rodrigues Provedoria de Justiça na
14/19
• Assessora, Região Autónoma
Outubro
Dra. Elsa Dias da Madeira
• Responsável pela Linha Reunião Anual da ENOC –
Estocolmo
Recados da Criança, European Network of
15/17
Dra. Vera Burnay Batalha Ombudsmen
Outubro
for Children
• Coordenador, Oslo 8ª Mesa Redonda dos
Dr. João Portugal 3/5 Ombudsmen Europeus
Novembro
• Coordenador, Workshop
Copenhaga
Dr. José Miguel "Administração da Justiça"
13/14
Pereira dos Santos
Novembro
• Provedor de Justiça, VIII Congresso Anual da
H. Nascimento Rodrigues FIO – Federação Ibero-
• Provedor-Adjunto, americana
Dr. José Luís Pereira Panamá de Ombudsman
Coutinho 18/21 de
• Coordenador, Dr. João Novembro
Gonçalves
• Adjunta, Dra. Catarina
Ventura
67
n
n
n
n
Ambiente e recursos naturais ...
• Coordenador, 2ª Reunião do “Board” do
Dr. João Portugal Copenhaga Fundo Especial para
3/4 de Ombudsmen e Instituições
Dezembro Nacionais de Direitos
Humanos
B. Total de reuniões internas/externas/outras
diligências externas com reclamantes e entidades
reclamadas
300
274
250
200
150
100
73
57
50
0
Int ernas Ext ernas Out ras
68
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n
n
n
n
n
n
n
n
2.
SITUAÇÕES
RELEVANTES
n
n
n
n
n
n
n
n
2.1.
Ambiente e
recursos naturais,
urbanismo e
habitação,
ordenamento do
território e obras
públicas, lazeres
Provedor-Adjunto de Justiça:
Conselheiro Macedo de Almeida
Coordenador:
André Folque
Assessores:
Maria Ravara
Isabel Canto
Manuela Barreto
Miguel Feldmann
José Luís Cunha
Carla Vicente
António Passos Leite4
Cristina Sá Costa5
Consultor de arquitectura:
Olavo Benedito Dias
4
Após período de actividade suspensa por requisição pelo Centro de Estudos
Judiciários, cessou funções, em Setembro.
5
Iniciou funções em Novembro.
2.1.1. Introdução
(A)
Considerações gerais
1. Durante o ano de 2003 assistiu-se a um significativo
acréscimo do número de pedidos de intervenção dirigidos ao
Provedor de Justiça em matérias respeitantes a esta Área da
Assessoria. Com efeito, o volume de processos organizados para
instrução cresceu 18,2 % sem que se encontre um motivo espe-
cialmente determinante.
2. Este aumento, embora mais acentuado em questões de
natureza urbanística (42,3%) e do ordenamento do território
(40,6%), não deixa de registar-se também no sector do ambiente
(13,5%).
3. Ainda assim, foi possível não deixar subir – senão muito
ligeiramente – a pendência de processos em instrução (0,53%),
uma vez que o número de processos concluídos praticamente
igualou o de processos novos e reabertos.
4. Em continuidade com o programa de objectivos do ano
anterior, foi concedida particular atenção aos processos
organizados ou reabertos há mais de três anos e incrementou-se a
frequência de deslocações aos serviços públicos visados nas
queixas e ao local das operações urbanísticas ou fontes de poluição
reclamadas.
5. A mediação entre os particulares e a Administração
Pública, nas questões onde a margem de autonomia pública o
consente aos órgãos competentes, conheceu progressos. Deve
observar-se porém que quase tão importante se vem a revelar a
articulação entre diferentes organismos públicos que as acções
mediadoras da Provedoria de Justiça propiciam.
71
n
n
n
n
Ambiente e recursos naturais ...
6. Assim, tiveram lugar reuniões com diversos
responsáveis por departamentos de administração urbanística e
ambiental na Câmara Municipal do Porto (Abril), na Câmara
Municipal de Lisboa (Maio), na Câmara Municipal de Vila Franca
de Xira (Maio) na Câmara Municipal do Seixal (Julho) e foram
levadas a cabo acções de mediação entre a Administração e os
particulares, em Tomar (Fevereiro), com a Câmara Municipal e
com o Instituto das Estradas de Portugal, em Lisboa e no Porto,
com o Instituto da Água, a BRISA, SA, o IEP e a Direcção Regional
do Ambiente e Ordenamento do Território-Norte, e em Vila Velha
de Ródão (Dezembro) com a REFER.
7. Registe-se ainda a reunião com a DECO-Associação
Portuguesa para a Defesa dos Consumidores que teve lugar em
Outubro, dedicada a questões de ruído e de segurança nas
discotecas de Lisboa, assunto que, de há muito, vem sendo objecto
de preocupação por parte do Provedor de Justiça.
8. As reclamações continuam a reportar-se, em larga
maioria, a situações caracterizadas pelos queixosos como de
inércia administrativa, de omissão no exercício de poderes
funcionais por parte dos órgãos e serviços públicos visados (59%).
Por outras palavras, a Administração urbanística, ambiental e do
ordenamento do território é apontada pelos reclamantes como
demasiado permissiva em face de comportamentos lesivos do
interesse público imputados a outros particulares.
9. Com efeito, não raras vezes, as normas jurídicas para
protecção dos interesses públicos urbanísticos e de preservação
dos recursos naturais concedem também garantia a interesses de
outros particulares. Por exemplo, as regras sobre afastamentos
entre as edificações urbanas não esgotam o seu alcance na
protecção do interesse público em matéria de salubridade, estética
e segurança urbanas. Conferem verdadeiros direitos aos
moradores em edificações vizinhas e que mais de perto sentem a
lesão praticada por terceiro.
10. Direitos esses que, por sua vez, constituem direitos
fundamentais: o direito à reserva da intimidade da vida privada e
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Introdução
familiar, o direito à integridade física e moral, o direito à
segurança, o direito a uma habitação com condições de higiene e
conforto, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecolo-
gicamente equilibrado, o direito à fruição e valorização do
património cultural.
11. Em muitos outros casos, assiste-se à colisão de
diferentes interesses públicos entre si – a defesa do património
arquitectónico e a execução do plano nacional rodoviário, a
salvaguarda dos solos mais férteis contra o seu uso não agrícola e
o combate ao êxodo rural, as limitações à poluição industrial das
águas e o crescimento do emprego e da economia.
12. O perfil poligonal das relações administrativas que se
criam, tal como se anotou já em anteriores relatórios, constitui
natural impedimento a uma mais pronta resolução dos processos,
ao que acresce a dificuldade técnica na avaliação das questões de
facto e a crescente complexidade do direito aplicável, em
particular, por força dos planos urbanísticos, das suas frequentes
alterações, revisões e suspensões.
13. Por seu turno, também do lado dos reclamados
particulares se encontra a protecção de direitos fundamentais,
bem visível, por exemplo, em casos de ruído imputado a locais de
culto religioso instalados em edifícios de habitação, em situações
de encerramento de unidades industriais poluentes como causa de
desemprego ou em restrições ao uso de recursos naturais que
limitam o direito de propriedade privada.
14. A Provedoria de Justiça depara-se ao nível concreto
com questões de conflitos entre direitos que se encontram na
ordem do dia do direito constitucional e do direito administrativo.
A informalidade dos seus meios e a intervenção não mais do que
persuasiva do Provedor de Justiça permitem-lhe ensaiar respostas
cuja razoabilidade é muitas vezes confirmada ulteriormente pela
jurisprudência e pelo legislador.
15. É que este órgão do Estado dispõe da singular
oportunidade de poder também contribuir para o aperfeiçoamento
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Ambiente e recursos naturais ...
das práticas administrativas e das leis, a partir do horizonte de
observação, muito próximo, que lhe chega diariamente.
16. Neste sentido, importaria registar a recomendação que
o Provedor de Justiça formulou a Sua Excelência o Ministro das
Cidades, sob proposta desta Área da Assessoria, sugerindo uma
modificação pontual da lei para melhorar a avaliação de impactes
ambientais cumulativos, e o relatório que foi dedicado a um
anteprojecto legislativo de medidas excepcionais de reabilitação
urbana, a publicar brevemente, transmitido a Sua Excelência a
Secretária de Estado da Habitação, a seu pedido.
17. Mais do que arquitectar concretos enunciados
normativos, estas intervenções pretenderam apontar tópicos para
a ponderação dos órgãos competentes, contribuir civicamente para
o aperfeiçoamento do Estado e fazer chegar aos poderes públicos
as fragilidades observadas, as lacunas não supridas e as
inquietações compreendidas nas entrelinhas de centenas de
reclamações apreciadas.
18. O facto de o Provedor de Justiça se encontrar entre os
órgãos do Estado, mas exercer a sua missão sobre os municípios,
sobre as freguesias, sobre as empresas públicas municipais e
serviços municipalizados confere-lhe um posto de observação
privilegiado. Com efeito, permite-lhe resguardar a sua
objectividade perante os centros autónomos de decisão local e
adquirir uma visão de conjunto da Administração Autárquica e, ao
mesmo tempo, manter-se em estreita proximidade com o cidadão,
na sua qualidade de munícipe que lhe apresenta as suas queixas,
directa e informalmente.
19. Esta Área da Assessoria, em domínios da actividade
administrativa cada vez mais descentralizados, muito ganha no
contacto diário com a generalidade das autarquias continentais,
seja para descortinar problemas que se repetem em vários
municípios, seja para chamar a atenção para questões de
articulação entre o centro e a periferia, seja ainda para sugerir o
emprego de soluções encontradas por uma câmara municipal
como hipótese viável de resolver problemas de uma outra.
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Introdução
20. Um exemplo bem ilustrativo desta mais-valia
institucional pode encontrar-se nas seis recomendações sobre o
agravamento de taxas urbanísticas usado indevidamente a título
sancionatório, formuladas às câmaras municipais de Alenquer,
Cascais, Gondomar, Loures, Silves e Vila Franca de Xira.
21. Sem prejuízo das particularidades de cada um dos
regulamentos municipais reclamados e das especificidades da
argumentação deduzida em sua defesa por cada um dos
municípios, o Provedor de Justiça pôde aqui tirar partido da sua
acção, relativamente a todas e a cada uma destas autarquias.
22. Ao concluir-se que uma questão relativa a vários
centros municipais pode dispensar uma intervenção legislativa
nacional, mediante a recomendação ou a simples chamada de
atenção, não será excessivo admitir que o Provedor de Justiça
contribui singularmente para a consolidação da autonomia local e
da subsidariedade.
23. Foram três as situações que justificaram a organização
de processos, por iniciativa do Provedor de Justiça. Em qualquer
um, estão em causa problemas identificados na análise de
reclamações, mas cujo tratamento se julgou dever extrapolar do
caso individual e concreto.
a. a concessão de parecer favorável para uso não agrícola
de solos classificados na Reserva Agrícola Nacional, em especial,
para conhecer os meios de salvaguarda contra possíveis fraudes e
outros pedidos abusivos;
b. a disciplina do estacionamento tarifado à superfície, em
particular, a proporcionalidade de algumas restrições à isenção de
tarifa por via dos pressupostos da qualificação de residência
efectiva;
c. a omissão de medidas legislativas e regulamentares,
para desenvolvimento da Lei de Bases da Protecção e Valorização
do Património Histórico e Cultural, no que toca à subvenção de
despesas com a conservação e beneficiação de imóveis que, embora
classificados, permanecem sob propriedade privada.
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Ambiente e recursos naturais ...
24. Vejamos seguidamente cada um dos núcleos mais
relevantes da actividade desenvolvida.
(B)
Urbanismo
25. As reclamações sobre assuntos urbanísticos
recuperaram o primeiro lugar, em 2003, depois de no ano anterior
terem sido ultrapassadas pelas questões ambientais.
26. Atingiram este ano valores próximos de 38% do total
dos processos organizados para instrução.
i) Urbanização e edificação
27. Por comparação com anos anteriores, observou-se um
acréscimo do volume de reclamações apresentadas pelos
promotores de operações urbanísticas (+73%): dificuldades no
licenciamento ou autorização de obras e de operações de
loteamento urbano, questões relativas à liquidação de taxas
urbanísticas, intimações municipais para embargo de trabalhos de
construção ou para demolição de obras executadas.
28. Seria prematuro, todavia, concluir que as autoridades
municipais se encontram a exercer de modo mais incisivo e
expedito os seus poderes de polícia urbanística contra a
passividade que, em geral, os queixosos lhes apontam. Mas é uma
tendência que, sem dúvida, valerá a pena acompanhar em
relatórios de anos futuros.
29. De todo o modo, a oposição a obras particulares de
terceiros continua a justificar 47,4% das 212 reclamações
urbanísticas apresentadas no território continental. A sua análise
e as averiguações a que dão lugar atingem, por conseguinte, 1/5 da
actividade dos assessores desta Área.
30. A oposição a obras de terceiros revela-se procedente, na
maior parte dos casos, mas nem sempre diz respeito a questões
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Introdução
relevantes que possam constituir uma importante lesão de
interesses públicos ou de direitos e interesses particulares.
31. Por outro lado, em muitos casos, a queixa surge
dirigida a licenças municipais que, apesar de ilegais, já se
convalidaram pelo decurso do tempo, motivo por que já não
podem ser revogadas nem modificadas pelas câmaras municipais.
32. O incumprimento das distâncias entre edificações
urbanas, calculadas com base nos artigos 58º e seguintes do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 7 de Agosto de
1951, e a aplicação do artigo 73º do mesmo diploma (protecção de
janelas contra obstáculos à iluminação natural e à ventilação)
ocupam lugar de destaque. A relativa ambiguidade destas
prescrições, ou melhor, dos conceitos que contêm (v.g. fachada,
vão) e alguma instabilidade da jurisprudência administrativa
contribuem decisivamente para esta situação. Não será exagerado
afirmar que a aplicação destas normas conhece variações muito
significativas de município para município.
33. No mais, a oposição de vizinhança urbanística invoca a
ultrapassagem das cérceas máximas admitidas no plano, o erro de
implantação das construções no lote ou na parcela de terreno, a
inobservância do projecto de arquitectura, a preterição dos índices
de utilização ou a desconformidade com certas condições
estipuladas no alvará de loteamento.
34. Por sua vez, no domínio da utilização das edificações
ou de algumas das suas fracções autónomas (6,6% das
reclamações deste subsector) continuam a manifestar-se dois tipos
de casos, como dominantes.
35. O primeiro, e sem dúvida, o mais frequente, prende-se
com a articulação entre o destino previsto no título constitutivo da
propriedade horizontal e o uso definido pela câmara municipal
como admissível. Pode uma loja destinada a comércio vir a
albergar um estabelecimento de restauração e bebidas ? Pode uma
arrecadação ser usada como alfaiataria ou uma garagem como
lavandaria ?
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Ambiente e recursos naturais ...
36. É certo que o licenciamento municipal da utilização
não impede os condóminos de reagirem contra o vizinho,
argumentando com a falta de autorização para efeitos civis, mas
seria avisado que um controlo mínimo da legitimidade efectuado
no licenciamento abarcasse as relações de propriedade horizontal.
O Provedor de Justiça tem incessantemente chamado a atenção
das câmaras municipais para a prevenção que deve ser feita neste
campo.
37. Se do lado do direito civil foi encontrada uma resposta,
ao cominar com a nulidade as alterações ao título constitutivo que
contrariem a licença municipal6, já pela banda do direito
administrativo a solução é menos líquida. Por vezes, o
licenciamento municipal ignora simplesmente o interesse
colectivo do condomínio, deferindo utilizações que a maioria dos
proprietários não consentiu, receando justamente os
inconvenientes para a comodidade e salubridade. Os chamados
cibercafés e os pequenos bares que funcionam como discotecas, em
edifícios residenciais, são um exemplo dos recorrentes conflitos
desta espécie.
38. O segundo tipo de casos é reflexo da aplicação do
Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho. Trata-se de medida
legislativa que, em boa hora, veio condicionar a transmissão de
imóveis edificados ou suas fracções à exibição da licença municipal
de utilização, confirmando a conclusão da obra em observância da
licença de construção.
39. Contudo, muitas vezes, o proprietário adquiriu o andar
que possui ainda em construção ou em fase de acabamentos, não
se apercebendo de que a obra jamais obteve a licença de utilização
devida – ou porque sofreu desvios de implantação ou porque, à
revelia do projecto inicial, conheceu o acréscimo de um piso a
mais.
6
Primeiro com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Maio de
1989, depois com o n.º 3, aditado ao artigo 1418º, do Código Civil, pelo Decreto-
Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro.
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Introdução
40. Só um dia, mais tarde, quando pretende vender a
fracção a terceiro, é confrontado com a recusa do notário em
permitir a escritura pública e com a irredutibilidade das
autoridades municipais em deferir a licença de utilização.
41. Aqui, a actividade do Provedor de Justiça procura,
acima de tudo, criar condições para que a legalização das
alterações tenha lugar, quando possível, ou quando assim não
aconteça, para que o lesado obtenha judicialmente a reparação dos
prejuízos imputados ao construtor/vendedor que culposamente
infringiu os deveres de lealdade e de informação a que se
encontrava obrigado.
42. As áreas urbanas de génese ilegal continuam a
representar um traço negro na paisagem municipal. Os processos
de reconversão, envolvendo um esforço financeiro considerável,
quer dos particulares quer dos poderes públicos, têm contudo um
efeito multiplicador de litígios, opondo os proprietários «em avos»
às comissões de representantes ou estas às câmaras municipais.
43. São ainda os loteamentos clandestinos de Palmela, do
Seixal, de Sesimbra, de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira,
aqueles de onde surgem pedidos de intervenção ao Provedor de
Justiça.
ii) Conservação e reabilitação das edificações
urbanas
44. Se neste segmento se assistiu a uma subida de 33% no
número de processos iniciados, o certo é que as reclamações que
estão na sua base começam a encontrar uma nova caracterização.
45. Porventura como sinal de algum impulso à
reabilitação urbana, as novas queixas começam a respeitar,
cada vez mais aos próprios procedimentos em curso (alojamento
temporário dos moradores dos prédios em beneficiação, aplicação
de programas de apoio financeiro, execução coerciva de obras) e,
cada vez menos, a situações de ruína iminente ou de degradação
das condições de salubridade das edificações.
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Ambiente e recursos naturais ...
46. Diga-se porém que muitos dos processos reabertos a
pedido dos queixosos surgem por motivo de os moradores verem
frustradas expectativas de obras de reabilitação com fundamento
nas quais também o Provedor de Justiça determinara o
arquivamento e o termo da sua intervenção no caso, em concreto.
47. No já referido relatório sobre o anteprojecto legislativo
de medidas excepcionais de reabilitação urbana teve a Provedoria
de Justiça oportunidade de transmitir ao Governo, na sequência
de anteriores intervenções7, o que considera serem as principais
dificuldades legislativas e administrativas à conservação
extraordinária das edificações urbanas e, por falta desta, à
necessidade de reabilitação.
48. Ali se renova o entendimento de que as consequências
do actual estado de degradação das edificações não se compadece
com o consenso em torno da depreciação do valor das rendas
auferidas pelos senhorios. É a dignidade humana que surge
gravemente atingida pelo estado de ruína das habitações e que
reclama do Estado um esforço semelhante ao que foi e é
despendido para a erradicação das barracas.
(C)
Ambiente
49. O ruído imputado a cafés, bares, restaurantes e salas
de dança, mas também a espectáculos na via pública, a unidades
industriais e a animais de companhia continua a liderar a
preocupação dos reclamantes nas queixas ambientais que chegam
a esta Área (59,05%), preenchendo perto de 19% de toda a
actividade instrutória desenvolvida pelos sete assessores e pelo
coordenador.
50. Das várias formas de poluição, o ruído é provavelmente
a que de modo mais intenso é sentida pelas pessoas incomodadas,
7
Relatório à Assembleia da República (1997), pp. 326 e segs., Relatório à
Assembleia da República (2002), pp. 188 e segs.
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Introdução
até pela proximidade da sua fonte de emissão, pelo modo
intermitente com que por vezes se manifesta e pelos efeitos
imediatos que produz na qualidade de vida, no repouso e na capa-
cidade de concentração para o trabalho.
51. É sobretudo a convivência entre actividades ruidosas e
espaços residenciais, no mesmo edifício ou nas suas imediações,
que dá origem à maior parte dos litígios.
52. Se bem que algumas câmaras municipais, como a de
Santo Tirso e a de Albufeira, continuem a não dispor de meios
técnicos nem de pessoal qualificado para executar medições de
ruído – apesar de já terem sido adoptadas as medidas de apoio
reclamadas pelos municípios ao Governo (Despacho MCOTA n.º
10.856/2003, de 13 Março) – o certo é que, em geral, verifica-se
uma melhoria no exercício da fiscalização. Os ensaios de medição
são mais prontamente realizados e, nos casos em que é
reconhecida a procedência das queixas, surge mais frequente a
adopção de medidas, não apenas sancionatórias, como também de
polícia administrativa (restrições de horário, encerramento,
estipulação de condições de funcionamento ou laboração).
53. Nem sempre porém a licença de ruído se tem mostrado
eficaz para o fim visado, porquanto se encontram casos em que,
pura e simplesmente, na licença são omitidas pelas autoridades
municipais quaisquer condições.
54. O automatismo no deferimento da licença pode deitar
por terra o espírito da norma que a instituiu, qual seja o de
confiar à discrionariedade prudente dos órgãos competentes o
tratamento individual das situações de ruído, do seu contexto e
das contingências do controlo.
55. Este problema é sentido particularmente nas licenças
para recintos improvisados ou para espectáculos ao ar livre,
inseridos, ou não, em festejos tradicionais (por exemplo, semana
académica, queima das fitas, feiras e arraiais populares).
56. O ruído imputado ao tráfego é também motivo de
algumas queixas. Teve o Provedor de Justiça oportunidade de
chamar a atenção do Instituto das Estradas de Portugal e do
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Ambiente e recursos naturais ...
Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto para o
problema dos bairros limítrofes à VCI desta cidade e que se
arrasta, há largos anos, sem solução à vista.
57. Substancial redução conheceu a frequência das queixas
contra a proximidade de campos electromagnéticos (linhas de alta
tensão, antenas das operadoras de telemóveis) e o receio dos
efeitos das radiações. Os resultados das medições solicitadas pela
Provedoria de Justiça e que começaram a ser efectuadas, ora pela
Autoridade Nacional das Comunicações, ora pela concessionária
da distribuição de energia eléctrica (EDP, SA) vêm revelando
resultados satisfatórios que, nem de perto, se aproximam dos
limiares apontados pela Organização Mundial de Saúde e pela
Comunidade Europeia como perigosos para a saúde.
58. Todavia, o menor conhecimento científico dos efeitos
específicos em certas populações, como é o caso das crianças,
justifica alguns cuidados acrescidos.
59. Continua a insistir-se junto do Ministério da Saúde por
que seja publicado o regulamento que dará plena exequibilidade
às medidas legislativas tomadas com o Decreto-Lei n.º 151-A/2000,
de 20 de Julho, e com o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro
(estações de radiocomunicações).
60. A segurança contra os riscos associados a
estabelecimentos de pirotecnia e a paióis de explosivos -
riscos para os seus trabalhadores e para os vizinhos – é outro
ponto que continuou a ser objecto de especial intervenção, uma
vez que continua por cumprir a finalidade do Decreto-Lei n.º
139/2002, de 17 de Maio.
61. Pretendia-se, na verdade, ver renovados todos os
alvarás de licença de exploração, de modo a que esta actividade, de
elevada sinistralidade no nosso País, fosse sujeita aos novos
requisitos de localização e funcionamento.
62. No entanto, decorrido pouco mais de um ano, viria a
ser publicado o Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de Julho, que
prorrogaria por mais dois anos (retroagindo a 17.05.2003) o prazo
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Introdução
de um ano originariamente previsto como transitório, para a
validade dos antigos alvarás.
63. De certo modo nesta linha de notas, também a
exploração de inertes, em especial as pedreiras, viu prorrogado
por duas vezes, em 2003, o prazo para adaptação a novas
exigências ambientais, previsto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6
de Outubro.
64. Importa dar conta de que tem vindo a registar-se uma
melhoria nas acções de fiscalização da qualidade do ar, assunto
que justificara anteriores diligências do Provedor de Justiça junto
da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território do XIII
Governo.
65. Já, ao invés, a fiscalização do domínio hídrico, em
especial, da disciplina das margens de cursos de água mostra-se
incipiente, revelando-se notória a escassez dos guarda-rios.
66. Num ano, como o de 2003, particularmente marcado
pela vaga de fogos florestais, o volume de reclamações sobre
administração e polícia das florestas mostrou-se muito reduzido
(apenas 2,27% das queixas ambientais).
(D)
Ordenamento territorial
67. Trata-se, sob esta designação, dos processos
organizados sobre aspectos da intervenção pública directa na
conformação do território, seja ao nível da concepção, por via do
planeamento e da protecção qualificada de certos espaços (áreas
protegidas, reservas nacionais, agrícola e ecológica), seja ao nível
da execução, designadamente, por meio de expropriação por
utilidade pública ou pela constituição das mais variadas servidões
administrativas.
68. Referem-se ainda, nesta categoria, as múltiplas queixas
relativas à gestão dos imóveis do domínio público que, na sua
larga maioria, dizem respeito ao uso privativo (esplanadas,
quiosques, apoios de praia) de par com a usurpação por
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Ambiente e recursos naturais ...
particulares de estradas e caminhos rurais sob domínio municipal
ou das freguesias.
i) Planos
69. O planeamento territorial, se bem que tenha suscitado
um número de queixas muito inferior ao de anos anteriores, vem
revelar, pela primeira vez, os efeitos do regime de perequação.
70. A perequação, como sistema que procura promover
uma mais justa distribuição de proveitos retirados da aptidão
edificatória, cingida aos terrenos não destinados a zonas verdes
nem ao uso comum ou colectivo, não deixa de apresentar
imperfeições, embora signifique um notável avanço na conciliação
do princípio da igualdade com o plano urbanístico.
71. A instituição de mecanismos que pretendem compensar
os proprietários não beneficiados é uma novidade para a maior
parte dos municípios, à medida em que os planos directores da
primeira geração vão dando lugar a novos instrumentos.
72. Neste campo, aproxima-se das suas conclusões um
estudo iniciado em anos anteriores relativo à privação, no todo ou
em parte, de usos edificatórios do solo por força das mais variadas
restrições de interesse público.
ii) Obras públicas
73. Já no capítulo das obras públicas, as queixas atinentes
à sua localização ou a outros aspectos de concepção e execução
com expressão territorial, respeitaram, na maior parte, a estradas
e auto-estradas.
74. No mais, salientam-se as redes de metropolitano de
superfície, no Porto (METRO DO PORTO) e em Almada (METRO
SUL DO TEJO) e o transporte colectivo por monocarril em Oeiras
(SATU).
75. Embora o Provedor de Justiça seja chamado a
pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade das escolhas
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Introdução
de traçado, entendidas pelos cidadãos como questões de justiça, o
certo é que a sua intervenção não pode extravasar do controlo
externo.
76. Ainda que venha sindicando alguns aspectos do mérito
dos projectos, tal operação não pode deixar de radicar na aplicação
de princípios gerais de direito, o que, de algum modo, suscita
objecções dos reclamantes que pretendiam obter um juízo técnico,
económico ou mesmo político, acerca da ponderação entre
vantagens e inconvenientes.
77. O novo largo de portagem da A-1, em Grijó, Vila Nova
de Gaia, justificou uma acção particularmente intensa de
mediação e de concertação entre proprietários vizinhos, a BRISA, O
IEP, o Instituto do Ambiente, o Instituto da Água e a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. O elevado
número e heterogeneidade dos impactes associados a esta obra,
em particular, as complexas questões levantadas no domínio
hídrico, têm vindo a dar lugar a frequentes reuniões.
78. O ponto de partida desta intervenção, cujo resultado
final se espera poder desenvolver em 2004, foi a estipulação de
uma agenda, visando definir prioridades e as tarefas de cada um
dos diferentes intervenientes, bem como os objectivos a alcançar.
iii) Regimes territoriais especiais
79. Neste sector, começou, em 2003, a ser preparada a
inspecção que virá a ter lugar, em 2004, aos órgãos da Reserva
Agrícola Nacional (Conselho Nacional e comissões regionais de
Entre-Douro e Minho, de Trás-os-Montes, da Beira Litoral, da
Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve).
80. Pretende-se avaliar, a título principal, o modo como os
solos classificados estão a ser preservados da utilização não
agrícola, ao abrigo de algumas das excepções previstas no art. 9º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
81. As queixas referentes a áreas protegidas (sob
administração do Instituto da Conservação da Natureza) foram
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Ambiente e recursos naturais ...
em menor número, assim como as reclamações concernentes a
espaços da Reserva Ecológica Nacional.
iv) Expropriações por utilidade pública e servidões
administrativas
82. As expropriações por utilidade pública e as servidões
administrativas motivaram 7,51% das reclamações chegadas a
esta Área, com largo domínio das primeiras (6,21%).
83. Apesar das garantias de defesa dos proprietários se
encontrarem largamente jurisdicionalizadas, nomeadamente, na
fase de arbitragem para cálculo da indemnização, o certo é que o
Provedor de Justiça continua a encontrar neste campo larga
margem para a sua missão.
84. Refiram-se os direitos dos administrados antes da posse
administrativa e, bem assim, as questões emergentes do
cumprimento de acordos de aquisição por meios de direito
privado.
85. Ainda que breves, algumas palavras devem ser
dedicadas a duas questões que, no próximo ano, se espera venham
a obter tratamento mais desenvolvido.
86. A primeira reporta-se ao direito à expropriação.
Embora a expropriação por utilidade pública constitua um acto
ablativo do direito de propriedade privada, esta figura pode porém
ser vista como objecto de um direito de alguns proprietários.
87. Se a lei já admite o direito à expropriação com base em
pressupostos de natureza económica, por exemplo, para parcelas
sobrantes privadas de utilidade8, começam a surgir casos onde
imperativos de justiça reclamam a expropriação total por motivos
de ordem ambiental.
88. A elevada proximidade a que pode sujeitar-se uma casa
de habitação, depois de o seu pequeno logradouro ter ficado afecto
8
V. art. 3º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de
18 de Setembro.
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Introdução
à construção de uma estrada, mal se compadece com as emissões
de ruído, trepidações e gases poluentes a que os moradores se
verão submetidos, por mais medidas mitigadoras que se executem.
Está em causa o sacrifício de direitos de personalidade, como tal
irrenunciáveis, e que a indemnização expropriatória não pode
reparar ad futurum.
89. No mais, suscita-se o que poderíamos designar como
servidões às avessas. Trata-se de interpelar os poderes públicos
quanto à bilateralidade das servidões administrativas a que
obrigam os proprietários confinantes de certos equipamentos.
90. O mesmo sentido ético suscitado pelo fenómeno
anteriormente descrito leva a perguntar pela razoabilidade em
impedir qualquer aproveitamento urbanístico de um terreno em
zona de protecção a uma estrada, fora dos aglomerados, quando se
permite que a estrada não guarde as mesmas distâncias de
protecção às edificações.
v) Domínio público
91. No tocante à administração dos bens imóveis do
domínio público, ocorre um número muito expressivo de queixas
concernentes à isenção da tarifa de estacionamento à
superfície, dentro das áreas delimitadas pelas autoridades
municipais. Os requisitos para ser concedido o título ou dístico do
automóvel e outras restrições à circulação continuam a motivar
queixas que se estendem de Lisboa a Évora, Amadora, Olhão,
Oeiras, Guimarães e Santarém, entre muitas outras localidades.
92. Também a execução dos planos de ordenamento da orla
costeira tem suscitado alguns problemas relativos ao uso privativo
para equipamentos de praia e outras instalações para recreio
de banhistas, em especial, pela convicção generalizada, mas
errónea, de constituírem direitos adquiridos e, por isso,
intangíveis.
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Ambiente e recursos naturais ...
(E)
Património arquitectónico e arqueológico
93. É muito diminuto o número de queixas apresentadas
onde, a título principal, a defesa do património arquitectónico ou
arqueológico seja invocada ou a aplicação de leis e regulamentos
próprios deste sector da actividade administrativa.
94. Diga-se porém que em várias reclamações motivadas
por oposição a obras públicas (ordenamento do território) e até em
algumas de natureza estritamente urbanística são suscitadas
questões deste domínio.
95. Ao longo do ano, a Provedoria de Justiça veio a concluir
com sucesso a intervenção suscitada pelo promotor de uma obra
particular, em cujo terreno tinham ocorrido achados
arqueológicos. Se a um primeiro tempo lhe fora imposto que
custeasse, na totalidade, as operações de escavação e protecção,
viria ulteriormente a ser reconhecido o excessivo encargo que tal
representava, tratando-se, para mais, de prosseguir um interesse
público.
96. Oficiosamente, veio a ser organizado processo com
vista a saber, junto do Ministério da Cultura, das razões que
possam vir retardando o desenvolvimento da Lei de Bases da
Protecção e Valorização do Património Histórico e Cultural (Lei
n.º 107/2001, de 8 de Setembro), no tocante ao apoio de
particulares que tenham visto os seus imóveis classificados.
97. Apesar do interesse histórico e artístico reconhecido a
tais bens e apesar das restrições impostas ao proprietário no
tocante ao seu aproveitamento e transmissão, é este quem se vê
na contingência de custear a conservação e beneficiação sem o
apoio financeiro do Estado.
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Introdução
(F)
Órgãos e serviços reclamados
98. A identificação das queixas pelo quadro orgânico da
Administração Pública não revela surpresas. O elevado peso da
descentralização e da desconcentração administrativas explicam a
parcela das reclamações contra órgãos municipais (80,8%) e
contra serviços periféricos da Administração Central.
99. Estes, embora a título principal, sejam pouco
reclamados, surgem como segundos ou terceiros visados em
muitas das queixas, como acontece, por exemplo, com as
comissões de coordenação e desenvolvimento regional (6,5%), com
as direcções regionais do Ministério da Economia (3,6%) ou com
os governos civis (2,2%).
100.Também as juntas de freguesia que a título principal
apenas são reclamadas em 1,79% dos casos, surgem como visadas
a título secundário em mais 3,2%.
101.Como órgão visado, a título principal, em maior
número de queixas surge, uma vez mais, a Câmara Municipal de
Lisboa (8,23%), o que ainda assim, e à imagem dos anos de 2001 e
2002, revela alguma quebra (9,5% e 8,4%, respectivamente).
102.O segundo lugar pertence ao Instituto das Estradas de
Portugal que recolhe 6,8%, a que se seguem as câmaras
municipais de Cascais (3,76%, contra 3,4% em 2002), de Almada
(3,04%, contra 2,3% 2002), de Oeiras (2,5%, mantendo a ratio do
ano anterior) e Sintra (com 2,5%, descendo de 3,4% em 2002).
103.A Câmara Municipal do Porto surge em sétimo lugar,
ex aequo com a de Gondomar, apresentando 2,33% do total das
queixas de 2003 entradas nesta Área.
104.Seguem-se a EDP, Electricidade de Portugal, SA, e a
Câmara Municipal de Coimbra com 2,15%.
105.Ainda acima da fasquia de 1% encontram-se as
câmaras municipais de Vila Nova de Gaia (1,97%), de Santa Maria
da Feira (1,79%), de Viana do Castelo (1,43%), da Amadora e de
Loures (1,25%), de Valongo e de Lagos (1,07%).
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Ambiente e recursos naturais ...
106.No mais, o quadro de repartição geográfica é muito
pulverizado entre câmaras municipais com cinco ou menos
reclamações, o mesmo sucedendo ao nível da Administração
Central, embora com algum particular relevo para as direcções
regionais da Agricultura e para a Direcção-Geral das Florestas.
107.Uma nota merecem ainda, com cerca de 1%, as
concessionárias de construção e exploração de auto-estradas
(BRISA, AENOR E AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO).
108.Se podem verificar-se padrões de muito boa
colaboração da parte das câmaras municipais de Matosinhos e de
Vila Franca de Xira, da Direcção Regional de Economia do Norte e
ainda da BRISA e da EDP e se é possível registar uma evolução
positiva das câmaras municipais de Sintra e de Almada, já não
pode o mesmo reconhecer-se, pela demora assinalável nas
respostas - às câmaras municipais do Porto, de Oeiras, Alcobaça,
Coimbra, Vila do Conde, Silves e do Entroncamento. Poderiam
juntar-se ainda alguns pelouros e direcções municipais da Câmara
Municipal de Lisboa, acrescendo à continuada rotação das
competências entre diferentes departamentos, assim como a
Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo.
109.A Câmara Municipal do Seixal, apesar da reunião que
teve lugar em Julho para desbloquear um conjunto significativo
de processos, regista níveis preocupantes na capacidade de
resposta ao Provedor de Justiça.
110.Também o Instituto das Estradas de Portugal
apresenta alguns pontos negativos, sobretudo quando se trata de
articular informação entre os serviços centrais e as direcções de
estradas, ao nível distrital.
111.Nota positiva obtêm as entidades particulares nos
raros casos em que se justificou a sua audição (OPTIMUS, TV
CABO, e BP Portuguesa).
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Introdução
Urbanismo e 37,92%
Habitação
obras próprias 24,53%
obras de terceiros
(oposição) 47,64%
conservação e
reabilitação de 12,74%
edifícios
utilização das
edificações 6,60%
gestão do património
habitacional público 6,13%
reconversão de áreas
urbanas de génese
ilegal 2,36%
Ambiente e 31,48%
Recursos Naturais
protecção da água 7,95%
protecção do subsolo 2,84%
protecção contra o
ruído 59,05%
protecção da floresta 2,27%
protecção da qualidade
do ar 7,95%
protecção contra
radiações 1,70%
protecção da higiene
pública 10,23%
outros 8,01%
Ordenamento do 26,65%
Território
Geral 22,82%
planos urbanísticos 2,68%
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Ambiente e recursos naturais ...
regimes territoriais
específicos 8,05%
obras públicas
(localização/concepção) 9,40%
Domínio público 44,97%
uso da via pública 32,21%
uso de estradas e
caminhos públicos 5,37%
Expropriação por
utilidade pública 23,49%
procedimento 17,45%
falta de procedimento 6,04%
Servidões
administrativas 4,70%
Outros 4,02%
Património
arquitectónico e
arqueológico 0,36%
Lazeres 2,33%
CAÇA E PESCA
DESPORTIVA 46,15%
TURISMO 53,85%
Jogos de fortuna ou
azar 0
Total
100%
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2.1.2. Recomendações
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Loures
R-1682/99
R-2297/99
12/A/20039
29.09.2003
1º
Exposição de motivos
1. Verificou-se, no decurso da instrução dos Processos R-
1682/99 e R-2297/99, que o município de Loures procede ao
agravamento dos montantes das taxas a cobrar por motivo da
emissão de alvarás de licença de construção e de licença de
utilização, em sede de procedimentos de legalização de obras
particulares (art. 106º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação – RJUE10, e art. 167º do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas-RGEU11).
2. Esta prática tem como suporte o Regulamento de Taxas
e Licenças do Município de Loures, onde se prevê, expressamente,
o agravamento dos montantes exigíveis aos particulares no âmbito
da legalização de construções ou de utilizações não consentidas
pelo uso previsto na licença de utilização, relativamente às
9
Ver nota no final da presente Recomendação.
10
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
11
Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951. Este preceito encontra-se
revogado pelo art. 129º, alínea e), do RJUE.
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Ambiente e recursos naturais ...
quantias que são cobradas nos procedimentos prévios de
licenciamento ou de autorização12.
3. A legalidade deste tipo de disposições regulamentares é
questionável, dado que não se vislumbra qual o benefício concreto
e individualizado que é atribuído pelo município como
contrapartida do agravamento exigido.
4. Estaremos, porventura, perante uma receita municipal
com finalidades não estritamente financeiras, porque
eminentemente sancionatórias, o que não parece admissível em
face do regime legal em matéria de taxas.
5. Esta prática apresenta-se reprovável ainda por poder
sedimentar uma excessiva tolerância por parte das câmaras
municipais relativamente às obras ilegais, ao anteverem na sua
posterior legalização uma fonte de receitas considerável.
6. Na análise subsequente começar-se-á por identificar os
dispositivos legais atinentes à competência dos órgãos do
município para a fixação de taxas em matéria urbanística (§2º), ao
que se seguirá uma breve referência ao conceito de taxa (§3º),
após o que, se caracterizarão, por referência àquele conceito, as
taxas devidas pela emissão de licença ou autorização de
construção, de licença ou autorização de utilização (§4º).
7. Proceder-se-á, em seguida, à análise do regime legal em
matéria de fixação do quantitativo das taxas (§5º), tendo por
objectivo saber se o mesmo consente taxas específicas pela
actividade de legalização de obras (§6º).
12
As situações expostas ao Provedor de Justiça no âmbito dos mencionados
processos, têm como referência o precedente regime de licenciamento de obras
particulares (Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro), o qual sujeitava os
pedidos de licenciamento de obras particulares a uma única forma de controlo
prévio, a exercer por meio de um procedimento de licenciamento. Não sendo essa
a situação actual, uma vez que o RJUE, actualmente em vigor, prevê dois
regimes procedimentais, um de licenciamento e outro de autorização
administrativa, por isso a sujeição da actividade edificatória dos particulares a
dois sistemas de controlo prévio, julga-se preferível adoptar na análise
subsequente a formulação entretanto acolhida pelo legislador.
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Recomendações
8. Por último, concluir-se-á quanto à validade dos preceitos
regulamentares que prevêem o agravamento das taxas e dos actos
administrativos que procedem à sua liquidação e cobrança (§7º).
2º
Da competência dos órgãos municipais em matéria
de fixação de taxas
9. Compete à assembleia municipal, sob proposta da
câmara, estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar os
seus quantitativos [art. 53º, n.º 2, alínea e), da Lei das Autarquias
Locais13]. Para além deste dispositivo legal, encontra-se
regulamentação atinente à matéria na Lei das Finanças Locais14,
que fixa os domínios em que as taxas podem ser criadas e
estabelece limites a essa criação e à fixação dos respectivos
montantes.
10. Contam-se entre as receitas municipais o produto da
cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município e o
produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação
de serviços pelo município (art. 16º, alíneas c) e d), da Lei das
Finanças Locais).
11. São estes os únicos domínios em que os municípios
podem lançar taxas, distinguindo-se no âmbito dos serviços
prestados pelo município, as tarifas e os preços, que podem ser
estipulados pela câmara municipal como contrapartida das
actividades municipais de abastecimento de água e drenagem de
águas residuais, recolha de lixo e tratamento de esgotos,
transportes urbanos colectivos e fornecimento de energia eléctrica
(art. 20º, da Lei n.º 42/98).
13
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 5-
A/2002, de 11 de Janeiro.
14
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro,
pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pela
Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
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Ambiente e recursos naturais ...
12. No domínio genérico dos serviços municipais que
podem fundar o lançamento de taxas, o art. 19º da Lei das
Finanças Locais procede a uma enumeração das actividades
municipais que, proporcionando benefícios ou utilidades aos
particulares, podem justificar o lançamento de uma taxa, por força
de um serviço prestado.
13. Entre aquelas actividades conta-se “a concessão de
licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de
execução de obras particulares, de ocupação da via pública por
motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras
para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do
domínio público municipal” (art. 19º, alínea b), do mencionado
diploma).
14. À semelhança do actual regime das finanças locais, já a
Lei n. º 1/87, de 6 de Janeiro15, dispunha que os municípios
podiam cobrar taxas pela concessão de licenças de loteamento, de
execução de obras particulares, de ocupação da via pública por
motivo de obras e de utilização de edifícios [art. 11º, alínea d)].
15. Em matéria urbanística, estabelece-se no novo regime
jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) que a emissão dos
alvarás de licença ou de autorização previstos naquele diploma16
15
Alterada pelo Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de Dezembro, pela Lei n.º
101/89, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º
2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de Fevereiro.
16
Trata-se dos alvarás de licença ou autorização de obras de construção,
ampliação, alteração, reconstrução ou demolição de edifícios (arts. 4º, n.º 2,
alíneas c) e d), n.º 3, alíneas c), d), e e), 26º, e 32º, do RJUE), dos alvarás de
licença ou autorização para a realização de operações de loteamento, obras de
urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos (arts. 4º, n.º 2, alíneas a), e
b), e n.º 3, alíneas a) e b), 26º, e 32º, do RJUE), dos alvarás de licença ou
autorização de utilização ou de alteração à utilização (arts. 4º, n.º 2, alínea e), e
n.º 3, alínea f), e 62º, do RJUE), e dos alvarás de autorização para a realização
das demais operações urbanísticas que não se encontrem isentas ou dispensadas
de licença ou de autorização (art. 4º, n.º 3, alínea g), do RJUE).
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Recomendações
se encontra sujeita ao pagamento das taxas a que se refere o art.
19º, alínea b), da Lei das Finanças Locais17.
16. Com efeito, o licenciamento ou a autorização para a
realização de operações urbanísticas é titulado por alvará,
constituindo este condição de eficácia daqueles actos e
dependendo a sua emissão do pagamento das taxas devidas pelo
requerente (art. 94º, da Lei n.º 169/99, e art. 74º, n.ºs 1 e 2, do
RJUE).
17. Mesmo nos casos de deferimento tácito dos pedidos de
licenciamento ou de autorização de realização de operações
urbanísticas, o início dos trabalhos ou da utilização dos edifícios
depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas
(art. 113º, n.º 2, do RJUE).
18. O presidente da câmara municipal, órgão do município
com competência para emitir os alvarás (art. 75º do RJUE),
procede à liquidação das taxas no momento do deferimento do
pedido de licenciamento ou de autorização, em conformidade com
o regulamento aprovado pela assembleia municipal (art. 117º, n.º
1, do mesmo diploma).
19. Em matéria de regulamentação do regime das taxas
por parte dos órgãos municipais, apenas se prevê no RJUE que,
no exercício do poder regulamentar próprio, os municípios
aprovem regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das
taxas que, nos termos legais, sejam devidas pela realização de
operações urbanísticas (art. 3º, n.º 1).
20. A única restrição expressa quanto ao conteúdo de tais
normas regulamentares consiste na necessidade de especificação
dos montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito,
17
A emissão dos alvarás de licença ou autorização para a realização de operações
de loteamento e de obras de urbanização, e dos alvarás de licença ou autorização
de obras de construção ou de ampliação em área não abrangida por operação de
loteamento ou alvará de obras de urbanização, encontra-se, ainda, sujeita ao
pagamento da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-
estruturas urbanísticas (art. 19º, alínea a), da Lei n.º 42/98, e art. 116º, n.ºs 2 e
3, do RJUE).
97
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Ambiente e recursos naturais ...
não podendo estes valores exceder os previstos para o acto
expresso (art. 3º, n.º 2, do RJUE).
21. Nada se dispõe quanto aos montantes das taxas a
cobrar no âmbito dos procedimentos de legalização, seja em caso
de licenciamento, seja em caso de autorização para a realização de
operações urbanísticas.
22. Por seu turno, dispunha-se no precedente regime de
licenciamento municipal de obras particulares18 que a emissão dos
alvarás de licença de construção e de utilização se encontrava
sujeita ao pagamento das taxas previstas na Lei das Finanças
Locais, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias
ou compensações (art. 68º, n.º 1), e devendo a câmara municipal,
com o deferimento do pedido de licenciamento proceder à
liquidação das taxas em conformidade com regulamento aprovado
pela assembleia municipal (n.º 2 da disposição mencionada).
23. Caso fossem exigidas mais-valias não previstas na lei
ou quaisquer outras contrapartidas, compensações ou donativos e
tais exigências sejam cumpridas pelo particular, este dispunha do
direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos,
em que as compensações fossem realizadas em espécie, o direito à
respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar (art.
68º, n.º 4, do RJLMOP). Norma de idêntico teor contém-se
actualmente no art. 117º, n.º 4, do RJUE.
3º
Do conceito de taxa
24. Fixadas as disposições legais que permitem a cobrança
de taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de
construção e de licença ou autorização de utilização, importa
reconduzir tais receitas ao conceito jurídico de taxa e enquadrá-las
nas situações, que na teoria jurídica das taxas se distinguem como
18
Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares
(RJLMOP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a
redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
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Recomendações
fundamento do lançamento e cobrança de taxas, de acordo com a
diferente natureza da contrapartida oferecida pelos entes
públicos19.
25. A taxa pretende, pela sua incidência, constituir
contrapartida pecuniária de uma utilidade concreta extraída pelo
sujeito passivo de uma actividade levada a cabo pelo sujeito activo.
26. É, por isso, uma prestação que pressupõe uma
contraprestação pública específica, resultante de uma relação
administrativa concreta, que pode ou não resultar em benefício
para o particular, entre este e um serviço público20. A taxa define-
se, assim, pelo vínculo bilateral - à exigência pecuniária
corresponde uma contraprestação específica por parte do Estado
ou de outra pessoa colectiva pública.
27. Tendo em conta a natureza da contraprestação pública,
distinguem-se no âmbito das taxas, as devidas pela utilização de
serviços públicos individualizados, por um lado, as taxas devidas
pela utilização de bens do domínio público, por outro lado, e por
fim, as taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao
exercício de certas actividades pelos particulares21.
28. Apenas se cuidará, na presente análise, das taxas cuja
contrapartida seja a actividade administrativa desenvolvida com
vista à remoção de limites jurídicos à actividade dos particulares,
19
Cfr., por todos, J.J. TEIXEIRA RIBEIRO, “Noção jurídica de Taxa”, Revista de
Legislação e Jurisprudência, ano 117º, n.º 3727, pp. 291 e ss., PAULO DE PITTA E
CUNHA, JOSÉ XAVIER DE BASTO E ANTÓNIO LOBO XAVIER, “Os conceitos de taxa e
imposto a propósito das licenças municipais”, Fisco, n.º 51/52, pp. 3 e ss.,
EDUARDO PAZ FERREIRA, “Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas:
o caso da taxa municipal devida pela realização de infra-estruturas urbanísticas”,
Ciência e Técnica Fiscal, n.º 380, pp. 60 e ss.
20
V., por todos, quanto ao conceito de taxa, J.J. TEIXEIRA RIBEIRO, art. cit., e o
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/2/1983, Acórdãos
Doutrinais, n.º 257.
21
Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1140/96, 379/94, e 382/94, o
primeiro publicado no Diário da República, 2ª série, de 10.02.1997, e os dois
últimos nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 233, e p. 241,
respectivamente.
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Ambiente e recursos naturais ...
titulada, regra geral, por uma licença ou por uma autorização
administrativa.
4º
Das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou
autorização de construção e de licença ou autorização de
utilização
29. Nestes casos, considera a doutrina que apenas
estaremos perante taxas, quando a licença permite a remoção de
um limite jurídico à utilização de um bem semipúblico ou
implique a prestação e utilização de um serviço público; quando,
ao invés, apesar de condicionar o levantamento do limite jurídico
não proporciona a utilização de um bem semipúblico já estaremos
perante um imposto22.
30. Por outras palavras, a sinalagmaticidade que subjaz à
natureza das taxas não se alcança com qualquer contraprestação
por parte dos entes públicos. Tal contraprestação terá, pelo
menos, que apresentar uma natureza material, devendo ser
possível identificar na esfera do particular a possibilidade ou a
efectiva utilização de um bem semipúblico23, de um serviço ou
actividade pública.
31. Bem se compreende, no caso das licenças e autorizações
de construção e das licenças e autorizações de utilização, que a
Administração Pública desenvolve uma actividade específica em
favor do particular, mas de relevante interesse público, ao
apreciar as pretensões de aproveitamento urbanístico do solos e
de utilização dos edifícios para determinados fins.
32. As câmaras municipais procedem à análise e controlo
dos projectos submetidos a deliberação camarária com vista a
aferir da conformidade com as normas de planeamento e com as
22
J.J. Teixeira Ribeiro, art. cit., p. 292.
23
Paulo de Pitta e Cunha, José Xavier de Basto e António Lobo Xavier, art. cit.,
p. 6, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/92, de 6/10/1992, P.435/92,
BMJ, 420, p.66.
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Recomendações
normas técnicas em matéria de construção que lhe são aplicáveis,
usufruindo o particular de um bem semipúblico, “em sentido
amplo, que consiste na prestação de um serviço público de
licenciamento de obras, destinado à fiscalização, com intuito de
preservação urbanística, de todas as obras”24.
33. As licenças e as autorizações consubstanciam actos
permissivos, de controlo do exercício de um direito
predeterminado quanto ao seu conteúdo nos instrumentos de
planeamento territorial e nas normas legais e regulamentares
atinentes aos aspectos técnicos das construções, e destinadas a
assegurar interesses públicos em matéria de ordenamento do
território e de condições de segurança, estética e salubridade das
edificações.
34. Assume-se este controlo como verdadeira tarefa
pública, de adequação da actividade edificatória e da
transformação das condições naturais dos solos ao modelo de
ocupação, uso e transformação contido nos instrumentos de
planeamento territorial e da garantia dos aspectos técnicos e
construtivos, susceptíveis de obstar à produção de danos sociais
em razão dos aspectos de segurança pública que terão de ser
assegurados na actividade construtiva.
35. Mesmo a emissão de licença ou autorização para
alteração de utilização que não seja precedida da realização de
obras pressupõe a prestação de um serviço público de controlo e
fiscalização.
36. A emissão da licença ou da autorização de utilização
certifica, neste último caso, que o uso pretendido para o local
observa as normas legais e regulamentares aplicáveis e o edifício
ou sua fracção autónoma se mostram idóneos para aquela
utilização (art. 62º, n.ºs 1 e 3, do RJUE).
37. O que está em causa, neste caso, é assegurar que o
edifício ou a fracção consentem, em razão das suas características
24
Paulo de Pitta e Cunha, José Xavier de Basto e António Lobo Xavier, art. cit.,
p. 7.
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construtivas, a utilização pretendida, e que a mesma se mostra
compatível com o uso dominante, definido pelos instrumentos de
planeamento territorial para aquela zona.
38. Divisando-se uma actividade pública específica que
fundamenta a liquidação de taxas no domínio dos procedimentos
de licenciamento e autorização municipal de obras particulares ou
de utilização dos edifícios e suas fracções, cumprirá aludir à
questão da necessidade de uma adequada proporção entre o custo
e o benefício, por outras palavras, à questão da relação entre o
montante da taxa e a contraprestação pública.
5º
Das regras de fixação do quantitativo das taxas
39. Se as taxas têm como pressuposto necessário a
existência de uma utilidade concreta proporcionada ao particular
por um ente público ou extraído pelo administrado da utilização
de um bem público, também as regras de fixação do quantitativo
da taxa devem respeitar esse princípio25.
40. O princípio do benefício ou da equivalência económica é
o princípio nuclear no que concerne à fixação do montante das
taxas, porque, justamente, estas são pagas em face de uma
contrapartida prestada pela Administração Pública.
41. A taxa refere-se, pois, necessariamente, à actividade ou
ao bem público que o particular recebe ou utiliza, no seu interesse
ou por sua causa.
42. Esta ideia de compensação é, aliás, mais facilmente
compreensível no caso em que a Administração presta um serviço,
mas não deixa de se impor nos casos em que ocorre a utilização de
um bem do domínio público: “aqui encontra-se em causa o custo
25
Cfr., por todos, José Robin de Andrade, “Taxas municipais – Limites à sua
fixação”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 8, 1997, pp. 59 e ss.
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Recomendações
da protecção, da vigilância ou da exclusão de outros
beneficiários”26.
43. Como reconhece a doutrina, pode mesmo explicar-se a
não inclusão das taxas na reserva parlamentar obrigatória com
fundamento no princípio do benefício27, apesar das contingências
que podem representar para os administrados, à semelhança dos
demais casos de reserva parlamentar da competência legislativa.
44. Apresentando-se como base geral da tributação o
princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação
do montante do imposto independente de qualquer avaliação das
vantagens auferidas com a actividade do Estado, compreende-se
que se seja mais exigente com o modo da sua criação.
45. Por isso, o princípio da legalidade tributária é
compensado com a exigência de ordem material que vale para as
taxas, o da proibição do excesso ou da proporcionalidade em
sentido estrito (art. 266º da Constituição).
46. É certo que a proporção não significa equivalência
económica precisa28, mas apenas um mínimo de ligação aos custos
da actividade administrativa desenvolvida em benefício ou por
causa do particular.
47. Daí que o montante da taxa deva referenciar-se por
força do princípio da proporcionalidade aos custos globais da
prestação pública, ainda que, repita-se, não se exija uma
equivalência económica precisa. O princípio da cobertura dos
26
J.G. XAVIER DE BASTO E ANTÓNIO DA GAMA LOBO XAVIER, “Ainda a distinção
entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e
registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos
respectivos contratos”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, 1994, p.
14.
27
Neste sentido se pronuncia, entre outros, o Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria Geral da República n.º 71/1994, e JOSÉ CASALTA NABAIS, Contratos
Fiscais (Reflexões acerca da sua admissibilidade), in STUDIA JURIDICA, 5,
Coimbra, 1994, p. 238.
28
No sentido de que a taxa não tem de ser necessariamente justificada pelo
exacto custo da prestação ou do benefício, cfr. o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 1108/96, de 30 de Outubro, in BMJ, 460 (1996), pp. 301 e ss.
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custos funciona, assim, como critério prático para determinar se
certa prestação é de facto uma taxa ou um imposto29.
48. Sendo difícil estabelecer a medida da equivalência
económica que deve observar cada taxa, sublinhe-se, porém, que a
receita deve ser cobrada por um montante calculado por
referência a factos ou a valores que apresentem uma relação
objectiva com o uso dos serviços30.
49. Sempre que tais montantes se prenderem com
finalidades de natureza contributiva, como sejam objectivos de
financiamento e fins de política geral do ente público, tais receitas
devem ser consideradas impostos e abrangidas pelo princípio da
legalidade tributária31.
50. Só o sistema fiscal pode ter por objectivos, para além da
satisfação das necessidades financeiras dos entes públicos,
finalidades de ordem política adstritas a fins gerais do Estado (v.g.
desenvolvimento económico, justa repartição dos rendimentos e
da riqueza), encontrando-se, por isso, sujeito à autorização
parlamentar.
51. Em matéria de taxas vigora o princípio da proibição do
excesso, o qual impõe uma relação proporcionada entre o
montante da taxa, a utilidade retirada pelo particular da
contraprestação pública e os meios utilizados na realização dessa
contraprestação32.
29
J.G. XAVIER DE BASTO E ANTÓNIO DA GAMA LOBO XAVIER, art. cit., p. 13, e
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo , de 17. 01. 1958, in Revista de
Legislação e Jurisprudência, n.º 3211, 94, p. 342.
30
MARCELLO CAETANO, ob. cit., pp. 1083 e 1084.
31
O que não significa negar-se que às taxas possa ser atribuída uma finalidade
orientadora, ainda em observância do princípio da proporcionalidade, por forma
a justificar que os respectivos valores se situem acima dos custos envolvidos com
o serviço público prestado ou com o bem público utilizado. Neste sentido, cfr. J.J.
TEIXEIRA RIBEIRO, art. cit., pp. 345 e ss.
32
Em Acórdãos de 15.01.1997 e 02.07.1997, este último publicado nos Acórdãos
Doutrinais do STA, 437, pp. 621 e ss., o Supremo Tribunal Administrativo
considerou que os critérios objectivos de fixação do valor da taxa devem apontar
para uma desproporção intolerável, excessiva, gritante, sem o que não se poderá
falar de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
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52. Os montantes das taxas devem ser aferidos por
referência a factos ou valores que tenham relação com a natureza
do serviço ou, no caso da utilização de um bem público, com as
condições e amplitude da utilização permitida.
53. Ora, por força deste princípio, poder-se-á concluir que
prestações públicas da mesma natureza ou utilizações similares de
bens dominais não consentirão taxas muito diversas.
6º
Das taxas devidas pela legalização de obras de construção
54. Não passará a presente análise pela determinação em
concreto do valor a exigir por motivo da emissão de alvarás de
licença ou autorização de construção e de utilização, justificado
pelo princípio da proporcionalidade.
55. Importará, antes, caracterizar materialmente a
actividade desenvolvida pelas câmaras municipais sempre que
legalizam obras particulares ou a utilização dos edifícios e das
suas fracções, e compará-la com a actividade que desempenham
quando procedem ao licenciamento prévio das construções e da
sua utilização.
proibição do excesso. Noutra formulação, o Tribunal Constitucional tem
entendido que não se integra no conceito de taxa a exacta correspondência entre
o montante da prestação imposta e o custo do bem ou serviço que constitui a
contraprestação do ente público, salvo nos casos em que se possa falar de uma
desproporção intolerável (Acórdão n.º 1140/96, e Acórdão n.º 357/99) ou se a taxa
for de montante manifestamente excessivo (Acórdão n.º 22/00). Não se vê razão
para não admitir que um desvio à exigência de proporcionalidade que já não
apresente relação objectiva entre o serviço público prestado ou o bem público
cuja utilização é facultada, não deva considerar--se violador do princípio da
proporcionalidade, atendendo a que prescindem os mencionados qualificativos de
qualquer critério interpretativo de carácter objectivo relacionado com o valor ou
utilidade da prestação pública, e sem que se faça depender tal relação de uma
exacta equivalência económica. Com este alcance, admite, porém, o Tribunal
Constitucional a utilização de presunções baseadas em índices objectivos que
sirvam de base à determinação do montante da taxa (Acórdão n.º 224/00).
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56. A ordem jurídica admite a subsistência de construções
ilegais em duas situações.
57. Quando, embora desprovidas de licenciamento,
autorização prévia ou executadas em desconformidade com tais
actos, as edificações se mostrem conformes com os requisitos
urbanísticos aplicáveis (ilegalidade formal).
58. Ou, caso as obras de construção, embora licenciadas,
não observem as normas dos instrumentos de planeamento
territorial e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis
à construção – ilegalidade material, mas que sejam susceptíveis de
o vir a fazer por meio da realização de trabalhos de correcção ou
alteração33.
59. Em ambos os casos falta o interesse público na
demolição das edificações que, embora ilegais, são susceptíveis de
vir a satisfazer aos requisitos urbanísticos de carácter material
aplicáveis.
60. A demolição é a medida de tutela da legalidade
urbanística de carácter mais gravoso, e, como tal, apenas deve ser
adoptada quando não seja possível restabelecer a legalidade por
outros meios menos onerosos.
61. Assim o impõe o princípio da proporcionalidade ou da
proibição do excesso, concretizado na vertente da necessidade da
medida de demolição, a qual se revela pela ausência de medidas
alternativas susceptíveis de assegurar uma efectiva tutela da
legalidade urbanística.
62. Daí dispor-se34, quanto aos pressupostos do exercício do
poder de demolição por parte do presidente da câmara municipal,
que esta medida só poderá ser adoptada “quando for caso disso”,
ou seja, quando após um juízo de ponderação em face dos
condicionalismos urbanísticos aplicáveis se conclua pela
inviabilidade da legalização, em termos absolutos, seja por
impedimento atinente à localização, seja por motivos técnicos ou
33
CLAÚDIO MONTEIRO, O Embargo e a Demolição de Obras no Direito do
Urbanismo, ed. policopiada, Lisboa, 1995, pp. 102 e 144 e ss.
34
Art. 58º, n.º 1, do RJLMOP, e art. 106º, n.º 1, do RJUE.
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de outra natureza que obstem à introdução de alterações ou à
demolição apenas parcial do conjunto edificado.
63. Por isso, se dispunha no art. 167º do RGEU que a
demolição das obras de construção executadas sem licença, em
desconformidade com as condições do acto de licenciamento ou
realizadas em inobservância das prescrições regulamentares
aplicáveis poderia ser evitada caso se viesse a reconhecer que a
obra poderia vir a satisfazer aos requisitos legais e
regulamentares de urbanização, de estética e de segurança
aplicáveis, ainda que por meio da realização de trabalhos de
correcção ou de alteração (art. 167º, §1º, do RGEU).
64. Com o mesmo alcance, dispõe-se actualmente no art.
106º, n.º 2, do RJUE, que a demolição pode ser evitada se a obra
for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível
assegurar a sua conformidade com as disposições legais e
regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de
trabalhos de correcção ou de alteração35.
65. Para se concluir quanto à viabilidade de legalização das
obras, as câmaras municipais vão apreciá-las por referências aos
mesmos condicionalismos urbanísticos que constituiriam os
critérios objectivos de valoração no âmbito de um procedimento
prévio de licenciamento ou de autorização.
35
Deve entender-se que as situações nas quais o presidente da câmara municipal
pode ordenar a demolição de obras e a reposição dos terrenos, contempladas no
art. 106º do RJUE, são as mesmas a que se fazia referência, ainda que por
remissão, no art. 167º do RGEU. Assim, no art. 106º, n.º 1, ao dispor-se que o
presidente da câmara municipal pode igualmente determinar a demolição das
obras, quer fazer-se referência às situações contempladas no art. 102º, n.º 1,
justificativas da medida de embargo administrativo e de eventual ordem para
realização de trabalhos de correcção ou de alteração, previstos no art. 103º.
Trata-se da realização de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, e
de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos executados sem a necessária
licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as
condições do licenciamento ou autorização, e em violação das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
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66. O que está em causa é uma tarefa de apreciação das
obras de edificação ou de urbanização, já iniciadas ou concluídas,
por forma a concluir-se sobre a conformidade com o plano
municipal de ordenamento do território, com os planos especiais
de ordenamento do território, com medidas preventivas, área de
desenvolvimento urbano prioritário, área de construção
prioritária, com servidões administrativas, com restrições de
utilidade pública e com quaisquer outras normas legais e
regulamentares relativas ao aspecto exterior e à inserção urbana e
paisagística das edificações, bem como quanto ao uso proposto, no
caso de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de
licenciamento (arts 20º, n.º 1, 21º, e 24º, n.º 1, do RJUE).
67. Tratando-se de obras de edificação e de urbanização
sujeitas a procedimento de autorização, trata-se de avaliar a sua
conformidade com o disposto em plano de pormenor ou alvará de
loteamento (art. 29º, n.º 2, do RJUE).
68. Por seu turno, e em ambos os casos, a câmara
municipal ponderará, ainda, quanto às obras de urbanização, se
estas afectam negativamente o património arqueológico, histórico,
cultural ou paisagístico, natural ou edificado, e quanto a estas e
também quanto às obras de edificação, se a operação urbanística
constitui uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas
ou serviços gerais existentes (arts 24º, n.ºs 2, e 3, e 31º, n.ºs 1, 2, e
3, do RJUE).
69. Identificados os parâmetros a que o órgão decisor se
deve ater ao formular um juízo de legalização, cumprirá
determinar qual o procedimento que terá lugar por forma a
deliberar sobre a subsistência das construções.
70. Isto, uma vez que o juízo de legalização a que aludia o
art. 167º do RGEU, e o que se encontra previsto no art. 106º, n.º
2, do RJUE, não se configura como um acto constitutivo de
direitos, apenas se admitindo a manutenção temporária das obras
ilegais, até que, em procedimento próprio, se venha a decidir
licenciá-las, ainda que a posteriori.
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71. Por isso, se defende que a legalização de obras é
materialmente um acto de licenciamento, porquanto as câmaras
municipais apenas podem permitir a subsistência na ordem
jurídica das construções se estas se conformarem com os
condicionamentos jurídico-urbanísticos que condicionariam o seu
licenciamento prévio.
72. Por isso, o legislador estabelecia no art. 167º do RGEU
que a demolição só poderia ser evitada desde que as obras fossem
susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e
regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de
salubridade.
73. Como já se viu, uma obra formalmente ilegal, por
ausência de título de licenciamento, apenas poderá ser legalizada
se for susceptível de se conformar com as normas técnicas e
urbanísticas que constituem o parâmetro aferidor da validade do
acto de licenciamento. Nem outra solução consentiria a
necessidade de idêntico tratamento daquele que, em obediência à
lei, não constrói sem prévio licenciamento.
74. Ora, esta apreciação apenas poderá ser feita no âmbito
de procedimento de licenciamento ou de autorização.
75. Não é possível às câmaras municipais formular um
juízo sobre a conformidade legal das obras com desconhecimento
do projecto de arquitectura e dos demais elementos que devem
acompanhar o pedido de licenciamento36, porquanto,
substancialmente, a única diferença entre licenciar e legalizar
passa pela existência material da obra.
76. E esta circunstância, dir-se-á, facilita mesmo a tarefa
da entidade licenciadora, já que não terá que realizar "uma
prognose sobre o desenvolvimento futuro da situação. O facto de a
obra estar concluída permite, por exemplo, fazer um juízo bastante
mais objectivo sobre os aspectos relativos à estética urbana,
36
Art. 9º do RJUE, e Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
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nomeadamente no que se refere à inserção da construção na sua
envolvente"37 .
77. Não se afigura legítimo, pois, pretender estabelecer
diferenças entre o regime do licenciamento prévio e o regime do
licenciamento ou de autorização ex post, ou de legalização, onde
essas diferenças não existem.
78. Outra solução não consente a necessária coerência do
ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proibição do
arbítrio. Não se afigura possível que o requerente do
licenciamento de obras particulares se encontre sujeito a uma
disciplina jurídica mais rigorosa e veja condicionado em maior
grau o seu jus aedificandi, do que aquele que infringindo a lei
constrói sem licença, crendo na sua legalização benevolente e sem
dependência de procedimento.
79. A tal resultado obstaria, desde logo, o princípio da
legalidade procedimental ou da exigência de procedimento38. A
vontade da Administração Pública não se forma nem se manifesta
livremente, mas de acordo com procedimentos e regras
vinculadamente definidos39, por exigência do princípio da legali-
dade.
80. O conteúdo do jus aedificandi, em qualquer dos casos,
seja no âmbito de procedimento prévio de licenciamento ou
autorização, ou no âmbito de legalização, é conformado pelas
normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento do
território e aos aspectos técnicos em matéria de construção, pelo
que o regime a aplicar será o mesmo.
81. De outra forma, estar-se-ia a premiar o proprietário
infractor que, em prejuízo do interesse público que dita a
existência de uma disciplina jurídica respeitante às formas
possíveis de intervenção e utilização dos solos para fins de
urbanização e de construção, viola o princípio do prévio
37
CLAÚDIO MONTEIRO, ob. cit., p. 152.
38
Arts 1º, 2º, n.º 1, 9º, e 151º do Código do Procedimento Administrativo.
39
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, et al, Código do Procedimento Administrativo,
Coimbra, 1997, p. 49.
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licenciamento ou autorização.
82. Ora, encontrando-se legalmente estabelecido um
regime procedimental especial relativo ao exercício das
competências municipais em matéria urbanística40, aplicar-se-á
este regime, não só aos procedimentos prévios de licenciamento ou
de autorização, como também aos procedimentos de legalização.
83. A aplicação deste regime procedimental especial a toda
a actuação da Administração Pública municipal em matéria de
operações urbanísticas é a conclusão a extrair da conjugação entre
o princípio da legalidade procedimental e a regra da prevalência
das normas especiais41 .
84. Ora, concluindo-se pela aplicabilidade do regime
jurídico da urbanização e da edificação aos procedimentos de
licenciamento ou de autorização ex post de operações urbanísticas,
e não se distinguindo a actividade administrativa de carácter
material desenvolvida pela câmara municipal em ambos os casos,
as taxas a cobrar serão necessariamente as mesmas.
85. O já citado art. 116º, n.º 1, do RJUE, não estabelece
qualquer distinção; limita-se a prescrever que a emissão dos
alvarás de licença e autorização está sujeita ao pagamento da taxa
prevista no art. 19º, alínea b), da Lei das Finanças Locais, a saber,
a taxa devida pela concessão de licenças de loteamento, de licenças
de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de
ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de
edifícios.
86. Por isso, não se encontra fundamento legal que
habilite, em sede de regulamentação municipal atinente ao
lançamento e liquidação das taxas, a distinção entre os montantes
a liquidar como taxa pela emissão prévia ou a posteriori de alvará
40
Cfr., a este propósito, os seguintes artigos da Lei n.º 169/99: art. 53º, n.º 3,
alínea b), quanto à assembleia municipal, art. 64º, n.º 5, alíneas a), b), e c),
quanto à câmara municipal, e art. 68º, n.º 2, alíneas l), m), e n), quanto ao
presidente da câmara municipal.
41
Subsidiariamente aplicar-se-ão as regras do Código do Procedimento
Administrativo (art. 7º, n.º 2, do CPA, e art. 122º do RJUE).
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de licença ou de autorização.
87. Importará, ainda, abordar a questão de outra
perspectiva, qual seja a do sacrifício pecuniário imposto ao
requerente do pedido de legalização.
88. Assim, inversamente, também se dirá que o sacrifício
patrimonial que pode ser imposto ao particular que constrói e
utiliza edificações sem licença é única e exclusivamente aquele
que deriva das normas sancionatórias aplicáveis à sua conduta42.
89. E estas encontram-se expressamente fixadas na lei,
reconduzindo-se aos preceitos legais que definem os tipos contra-
ordenacionais e prevêem as coimas e as sanções acessórias
aplicáveis.
90. E não se diga que o agravamento em dobro, ao
quíntuplo ou ao décuplo das taxas no âmbito dos procedimentos
de legalização, por referência aos procedimentos prévios, apenas
tem uma finalidade desincentivadora da actividade ilegal de
construção.
91. Mesmo admitindo que o conceito de taxa prescinde da
exacta equivalência económica entre o valor da prestação pública
e a imposição pecuniária, a finalidade orientadora que ainda se
pode cometer às taxas no âmbito do princípio da
proporcionalidade, não consentirá uma desproporção tal que os
montantes a exigir aos particulares em nada já se relacionem com
a natureza da prestação pública e com os benefícios prestados.
92. Tal desproporção só poderá ter por escopo uma
finalidade sancionatória, o que não é critério legítimo que habilite
a fixação da taxa. A ratio que preside à criação das taxas não é a
mesma em que se fundam as medidas sancionatórias. Estas sim,
visam desincentivar, ou mesmo erradicar, comportamentos ilícitos
e absorver os benefícios económicos que provêem da prática de
actos ilícitos, finalidades não consentidas às taxas. Trata-se dos
fins de prevenção geral e especial próprios do direito
42
Art. 54º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.ºs 2, 3, e 4, e art. 55º, do RJLMOP, art.
98º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.ºs 2, 3, e 4, e art. 99º do RJUE.
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contra-ordenacional.
93. Não se divisam, pois, no procedimento de legalização
encargos acrescidos susceptíveis de fundamentar um aumento do
valor das taxas devidas pela emissão das licenças ou autorizações
de construção e de utilização43 e não pode ao particular ser
aplicada outra sanção que não resulte do preenchimento do tipo
contra-ordenacional, já que o ordenamento jurídico não reconhece
outro direito sancionador que não seja nos domínios penal, contra-
ordenacional ou disciplinar.
94. Por último cumprirá referir que a proibição do arbítrio
vale também no domínio da quantificação dos montantes a
liquidar como taxa pela prestação de um mesmo serviço público: a
apreciação das pretensões de aproveitamento urbanístico do solos
e de utilização dos edifícios para determinados fins, e sua
fiscalização.
95. Não pode o mesmo município tratar desigualmente
dois administrados que recebam o mesmo serviço, sob pena de
ilegalidade da deliberação que assim violaria a proibição do
arbítrio.
96. Tratando-se de legalizar obras por aplicação do mesmo
procedimento, os critérios de fixação das taxas terão de basear-se
nos mesmos dados e circunstâncias de facto, aplicados por igual a
todos os utilizadores do serviço público em que se traduz o
controlo e a fiscalização da actividade edificatória dos
particulares.
7º
Da ilegalidade dos preceitos regulamentares que prevêem
o agravamento das taxas e da nulidade dos actos
administrativos que procedem à sua liquidação e
cobrança
43
A contrario, o agravamento das taxas apenas se justificaria como contrapartida
de um benefício específico atribuído ao requerente do pedido de legalização. Cfr.,
neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1108/96, cit., pp. 309 e
310.
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97. Pressupondo a taxa a atribuição aos administrados de
um benefício concreto de que esta é a contrapartida, sempre que
esse benefício ou utilidade não existir ou se encontrar
manifestamente aquém do montante exigido esta não é uma
verdadeira taxa, mas um imposto que apenas por lei pode ser
criado.
98. Por outro lado, a simples denominação de taxa não é
impeditiva de outra qualificação material, sendo por demais
conhecidos os casos em que diversas taxas vieram a ser
qualificadas pelos tribunais como impostos, e declaradas ilegais
por não haverem sido criadas por lei da Assembleia da República
ou Decreto-Lei do Governo, precedido de autorização legislativa
(arts 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição).
99. Ora, no caso em análise, importa ter presente que as
normas regulamentares que prevêem taxas diferentes e mais
onerosas no âmbito dos procedimentos de legalização de operações
urbanísticas, quer seja utilizada a técnica do agravamento por
referência ao montante a cobrar pela emissão prévia de licença ou
de autorização, quer seja pela previsão de um quantitativo
superior a aplicar na primeira situação, fazem-no com base num
único critério: a existência material da operação urbanística, da
obra de edificação ou da obra de urbanização.
100. Temos pois que tal critério nada tem a ver com a
actividade material de licenciamento desempenhada pela câmara
municipal, pelo que não pode servir de fundamento para a
determinação do montante da taxa exigida como contrapartida
daquele serviço.
101. Para efeitos de controlo da proporcionalidade entre a
actividade administrativa desenvolvida em benefício ou por causa
do particular e a taxa a cobrar, devem ter-se em conta critérios
objectivos que distingam as diversas operações urbanísticas.
102. Não será, por certo, a mesma a actividade a
desempenhar consoante se trate de licenciar ou legalizar um
simples muro ou uma edificação multifamiliar, conforme a
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operação urbanística se situe em área abrangida por alvará de
loteamento ou plano de pormenor ou em área sujeita
simplesmente à aplicação de um plano director municipal.
103. Admite-se, mesmo, que o montante da taxa seja
determinado em função da existência, ou não, de consultas a
entidades exteriores ao município, à aplicação de procedimento de
licenciamento ou de mero procedimento de autorização (mais
abreviado).
104. Estes são critérios objectivos relacionados com a
actividade de apreciação dos projectos em matéria urbanística e de
fiscalização da actividade edificatória dos particulares que poderão
contribuir para a fixação do valor da taxa pela emissão de licenças
ou de autorizações de obras de urbanização, de execução de obras
particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de
utilização de edifícios.
105. Sempre que a taxa seja estipulada em montante
determinado por referência a factos que não têm relação com a
utilização daquele serviço municipal nem com a amplitude e as
condições de ocupação da via pública, no caso da licença de
ocupação, mas antes com finalidades de natureza sancionatória ou
de financiamento do município, tal receita tem de ser considerada
um verdadeiro imposto, e por isso abrangida pelo princípio da
legalidade fiscal44.
106. Neste sentido, não se divisando encargos acrescidos
que justifiquem o agravamento das taxas devidas pela emissão de
licenças ou autorizações de construção e de utilização no âmbito
de procedimentos de legalização, o tratamento diferenciado dos
particulares na actividade edificatória, só pode radicar na
natureza e finalidade sancionatória da taxa.
44
Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 76/88,
de 7 de Abril (in BMJ (1988), pp. 179 e ss.), ao considerar que a tarifa de
saneamento criada pela Câmara Municipal de Lisboa constituiria um verdadeiro
imposto, na parte em que destinada a custear o serviço de drenagem de águas
residuais, era exigida aos consumidores de água que não gozassem nos seus
domicílios ou estabelecimentos de ligação ao sistema de esgotos.
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107. Estaremos perante uma das situações nas quais o
Tribunal Constitucional considera que a taxa deve ser
considerada como verdadeiro imposto por ser “completamente
alheia ao custo do serviço prestado”, afectando, por isso, a
correspectividade que a fundamenta. Com efeito, pode ler-se no
Acórdão n.º 410/00: “Assim, a desproporcionalidade, desvirtuante
da correspectividade, lesaria o critério legitimante da taxa,
enquanto a adequação à capacidade contributiva é característica
do imposto”.
108. Porque assim é, estamos perante verdadeiros
impostos, com finalidades extrafiscais, destinados a sancionar o
comportamento dos particulares e que representam para as
câmaras municipais uma fonte significativa de receitas, razão
tanto mais de recear quanto poderá estar na origem de alguma
complacência na fiscalização da actividade edificatória ilegal,
durante a execução dos trabalhos.
109. Conclui-se, assim, pela ilegalidade de que padecem os
preceitos regulamentares em que se funda a exigência, a título de
taxa, pelo deferimento de licença ou de autorização para a
realização de obras de edificação e de licença ou autorização de
utilização, de quantias agravadas relativamente aos valores
cobrados no âmbito de procedimentos prévios de licenciamento ou
de autorização, sempre que se trata de proceder à legalização de
obras e à legalização da utilização de edifícios e suas fracções.
110. Em primeiro lugar, aqueles preceitos regulamentares
não encontram fundamento em qualquer norma legal que os
habilite. Como acima se referiu, no exercício do seu poder
regulamentar próprio os municípios aprovam regulamentos
relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da
lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas (art.
21º, n.º 2, e 68º-A, do RJLMOP, e art. 3º, n.º 1, do RJUE).
111. Ora, como também já se expôs, a lei não prevê a
possibilidade de serem cobradas taxas especiais no âmbito dos
procedimentos de legalização. As taxas previstas, quer no regime
de licenciamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
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Recomendações
Novembro, quer pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
são as taxas por emissão de licença ou autorização de construção,
e de licença ou autorização de utilização, as únicas que, por seu
turno, se encontram previstas na Lei das Finanças Locais.
112. Mas, de resto, também, só encontra fundamento legal
na Lei das Finanças Locais a taxa pela emissão de licença de
ocupação da via pública por motivo da realização de obras, não se
divisando norma que habilite a fixação de taxa diversa quando se
tratar de legalizar situações de precedente ocupação do domínio
público municipal.
113. Por esta razão, as normas regulamentares que fixam
tais taxas são ilegais por desrespeito do princípio da hierarquia
normativa (art. 19º, alínea b), da Lei das Finanças Locais, art. 3º,
n.º 1, do CPA, e art. 242º da CRP).
114. Por outro lado, tais preceitos regulamentares violam
o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em
sentido estrito consagrado no art. 5º, n.º 2, do CPA, e 266º da
Constituição, por prescindirem das regras de fixação dos
quantitativos das taxas de qualquer equivalência relativamente
aos custos globais da prestação pública que é prestada ao
particular, traduzidos nos montantes liquidados como taxas no
âmbito dos procedimentos de licenciamento prévio.
115. Não se divisando nos procedimentos de legalização
quaisquer encargos acrescidos que o particular deva suportar, não
pode deixar de reconhecer-se que taxas de montante radicalmente
diverso pela prestação de serviços materialmente idênticos,
atentam contra o princípio da igualdade (art. 5º, n.º 1, do CPA, e
art. 13º da Constituição).
116. Assim, tais receitas são verdadeiros impostos locais,
ilegais por não haverem sido criados por lei da Assembleia da
República nem por Decreto-Lei do Governo, precedido de
autorização legislativa (arts 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da
Constituição).
117. Posto isto, importará apreciar a validade dos actos
administrativos que, fundando-se em tais preceitos
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regulamentares procedem ao lançamento, liquidação e cobrança
das taxas em questão.
118. Tratando-se, como acima se viu, de taxas não
previstas na lei, os actos administrativos que determinam o
lançamento, liquidação e cobrança são, em regra, anuláveis,
nomeadamente, por violação do princípio da legalidade tributária.
Estes actos só seriam nulos se ofendessem o conteúdo essencial de
um direito fundamental - cfr. art. 133.º, n.º 2, alínea d) do Código
de Procedimento Administrativo.
119. Mas ainda é assim quanto aos mesmos actos, se
cometidos antes da entrada em vigor do Código de Procedimento
Administrativo, em que prevalecia o princípio geral da
anulabilidade, só se mostrando feridos de nulidade os actos
administrativos que a lei expressamente determinasse (neste
sentido v.d. Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de
30.05.2001).
120. Como tal, ter-se-á de concluir pela anulabilidade dos
actos administrativos que determinem o lançamento, liquidação e
cobrança de taxas por emissão de licença ou autorização de
construção e de licença ou autorização de utilização no âmbito dos
procedimentos de licenciamento ex post de obras de construção e
da utilização de edifícios, em montante diverso e agravado
relativamente aos montantes a cobrar em sede de procedimentos
prévios de licenciamento ou de autorização, por se tratarem de
taxas não previstas na lei.
121. E, na parte em que excedem desproporcionadamente
os montantes a cobrar nos procedimentos prévios de
licenciamento ou de autorização, por se tratarem de verdadeiros
impostos, e, nessa medida não observarem o princípio da
legalidade tributária.
7º
Conclusões
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Recomendações
De acordo com as motivações expostas, e no exercício dos poderes
que me são conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V. Exa.:
A iniciativa pela Câmara Municipal de Loures, junto da
Assembleia Municipal de Loures, de alteração ao Regulamento
Municipal de Taxas e Licenças, suprimindo o agravamento
estipulado para os casos de legalização de operações urbanísticas.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º,
n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o
assunto venha a merecer.
Recomendação não acatada
Nota:
1. Com fundamentos e conclusões muito próximos, o
Provedor de Justiça recomendou também às Câmaras Municipais
de ALENQUER (R- 1542/01;Rec. n.º 13/A/2003, de 29.09.2003;
Assessor: António Passos Leite), de CASCAIS ( R-4052/1997; Rec.
n.º 11/A/2003, de 29.09.2003; Assessor: Isabel Canto), de
GONDOMAR (R- 1391/1984; Rec. n.º 16/A/2003, de 10.10.2003;
Assessor: António Passos Leite), de SILVES (R- 3612/2002; Rec. n.º
15/A/2003, de 30.09.2003; Assessor: António Passos Leite), e de
VILA FRANCA DE XIRA ( R- 2928/1997; Rec. n.º 14/A/2003, de
30.09.2003; Assessor: Isabel Canto), esta última, já acatada que
propusessem às assembleias municipais a revisão dos
regulamentos de taxas, de modo a abolir toda e qualquer distinção
entre o licenciamento de obras por executar e a legalização de
obras clandestinas.
2. Em qualquer um destes casos, o Provedor de Justiça
chama a atenção para a natureza jurídica das taxas. As taxas não
devem, nem podem, prestar-se a finalidades sancionatórias ou
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compulsórias, ao contrário do que é próprio das coimas e de outras
sanções próprias do direito de mera ordenação social.
3. Ao desconsiderarem a natureza das taxas, os municípios
estão não apenas a actuar com desvio de poder, como também a
criar impostos em sentido próprio, invadindo a reserva de lei e a
reserva de competência parlamentar.
4. A execução de obras ou de quaisquer outras operações
urbanísticas sem licença municipal deve, pois, ser sancionada com
o pagamento de coima e não com o agravamento das taxas, como
parece constituir prática em muitos municípios.
5. Os fundamentos expostos em cada uma das
recomendações apresentam diferenças, uma vez que cada uma das
câmaras municipais, quando instada a pronunciar-se acerca da
legalidade do agravamento de taxas, apoiou-se em argumentos
distintos.
6. Assim, a Câmara Municipal de Alenquer defendeu não
se tratar de um agravamento, mas sim, de duas taxas diferentes.
Contrapôs o Provedor de Justiça não se encontrar na Lei das
Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) fundamento
bastante para a criação da segunda taxa, pois, no art. 19º, alínea
b), refere-se indistintamente «a concessão de licenças de
loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de
obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras
e de utilização de edifícios...».
7. Já por seu turno, a Câmara Municipal de Cascais
invocou a jurisprudência do Tribunal Judicial da Comarca de
Cascais. Opôs que este tribunal tem absolvido alguns arguidos a
quem fora aplicada coima por execução clandestina de operações
urbanísticas, considerando que já anteriormente tinham liquidado
taxas agravadas. O Provedor de Justiça refutou este
entendimento como motivo adequado para manter o agravamento
das taxas. Com efeito, ele constitui precisamente um apoio para a
posição sustentada pelo Provedor de Justiça: não deverá cumular-
se o pagamento de taxa com o pagamento de coima, sob pena de se
sancionar por duas vezes a mesma conduta, o que infringe o
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Recomendações
princípio ne bis in idem. Razão, pois, para aplicar a coima e não o
agravamento da taxa.
8. Afirma a câmara municipal que a infracção contra-
ordenacional, porque prescreve, ao invés do que sucede com o
ónus de pagar a taxa, para além de exigir um procedimento
contraditório, é subestimada pelos serviços. Pelo contrário, o
produto da taxa constitui uma receita certa e de mais fácil
arrecadação.
9. Considera o Provedor de Justiça que esta ordem de
motivações – de conveniência dos serviços – não pode sobrepor-se
nem ao princípio da legalidade, nem às garantias de defesa do
cidadão, tanto quanto encerram valores cimeiros da ordem
constitucional. No entanto, até razões de oportunidade para o
interesse público desaconselham o agravamento das taxas sobre
obras clandestinas. Com efeito, os serviços de fiscalização,
contando com a imprescritibilidade do ónus de pagar a taxa
agravada e com a linearidade dos meios para obter tais receitas,
podem descurar os seus deveres de pronta intervenção
sancionatória e de reposição da legalidade, relegados para um
ulterior momento: quando um dia o interessado for confrontado
com a necessidade de requerer a legalização de uma obra já
executada, seja para poder realizar actos notariais de transmissão
do imóvel, seja para evitar a demolição por ordem administrativa.
10. Por seu turno, a Câmara Municipal de Silves, quando
ouvida antes da formulação da recomendação, retorquiu dizendo
que o agravamento destas taxas se encontraria habilitado pelo
Decreto-Lei n.º 55/73, de 24 de Fevereiro, diploma que alterara a
tabela B anexa ao Código Administrativo, na versão revista pelo
Decreto-Lei n.º 49 438, de 11 de Dezembro de 1969.
11. Na recomendação que dirige à Senhora Presidente da
Câmara Municipal de Silves, o Provedor de Justiça observa que o
diploma citado foi revogado pela primeira Lei das Finanças Locais
(art. 27º, alínea c), da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro). Não que
tivesse expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 55/73, mas por
ter revogado o diploma que este se limitara a modificar. Revogado
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um acto normativo, caducam, por consequência, todas as normas
que lhe haviam introduzido modificações, supressões ou
aditamentos.
12. Por fim, a Câmara Municipal de Gondomar louvar-se-ia
na autonomia financeira dos municípios, reforçada pela
contracção da tutela administrativa à verificação do cumprimento
da lei.
13. Considerou o Provedor de Justiça que a autonomia
financeira não é posta em causa. Contudo, há-de reconhecer-se
que é a autonomia municipal a dever mover-se no quadro da
legalidade e não a legalidade a conter-se à autonomia
administrativa e financeira dos municípios. Neste sentido, as
assembleias municipais apenas podem lançar taxas cujo facto
constitutivo se encontre previsto na lei, não podendo criar novas
taxas nem introduzir agravamentos com base em distinções não
contempladas pelo legislador.
14. É certo que a tutela administrativa se cinge ao controlo
da legalidade dos actos e omissões dos órgãos autárquicos, mas
não menos certo é que são razões de legalidade que
determinantemente levam o Provedor de Justiça a adoptar este
procedimento. Isto, para além de a fiscalização exercida pelo
Provedor de Justiça não constituir qualquer modo de tutela.
15. Já nas recomendações formuladas às Câmaras
Municipais de Loures e Vila Franca de Xira não houve
necessidade de apresentar motivações diferenciadas.
Sua Excelência
o Ministro das Cidades,
do Ordenamento do Território e do Ambiente
P-20/02
Rec.n.º 6/B/2003
Data: 25.09.2003
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Recomendações
1º
Considerações preliminares
1. Através do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, veio
o Governo disciplinar o regime jurídico de avaliação dos impactes
ambientais, de determinados projectos, públicos ou privados,
transpondo a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de
Junho, de acordo com as alterações introduzidas pela Directiva n.º
97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março45.
2. Durante o intervalo de tempo, entretanto decorrido, e
na sequência da instrução de processos organizados e instruídos
sobre queixas recebidas na Provedoria de Justiça, foi possível
observar algumas deficiências na transposição, que se julga dever
assinalar, mais recomendando a sua correcção.
3. Assim, e porque compete ao Provedor de Justiça, de
acordo com o que dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do seu
Estatuto, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação, é meu
dever levar à consideração de Vossa Excelência os resultados da
nossa análise, sugerindo a ponderação de algumas modificações ao
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, de forma a tornar
irrepreensível a transposição da citada directiva. Com efeito, a
incorrecta transposição da Directiva poderá, em qualquer
momento, fundar uma decisão desfavorável por parte do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias.
4. Não que cumpra especialmente ao Provedor de Justiça
zelar pelo primado do direito comunitário ou velar pela harmonia
entre as ordens jurídicas dos diferentes estados da Comunidade
Europeia. Pondero, isso sim, na protecção dos interesses difusos
ambientais incumbida, de modo particular, a este Órgão do
45
Na falta de outra indicação, a referência infra à Directiva, reporta-se à
Directiva n.º 85/337/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º
97/11/CE.
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Ambiente e recursos naturais ...
Estado, por via do disposto no art. 20º, n.º 1, alínea e), da já citada
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
5. Acima de tudo, o parcial incumprimento da directiva
poderá defraudar a tutela, protecção e promoção dos bens
ambientais, compreendidas não apenas nos objectivos
comunitários, como realçadas de entre as tarefas fundamentais do
Estado, no art. 9º, alínea e), da Constituição. O aperfeiçoamento
do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental poderá sem
alterações substanciais recuperar a unidade e coerência desejadas
pelo direito comunitário derivado, obstando a soluções iníquas e a
pontos de vulnerabilidade a que a actual redacção parece prestar-
se.
2º
A incidência do dever de avaliação do impacte ambiental
6. De acordo com o art. 2.º, n.º 1 da directiva, os estados
membros devem adoptar as disposições necessárias para que todos
os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente
- devido, nomeadamente, à sua natureza, dimensão e localização -
sejam sujeitos à avaliação dos seus efeitos.
7. Por seu turno, no art. 4.º n.º 2, prescreve-se que os
estados membros determinarão os projectos sujeitos à avaliação
do impacte ambiental46, em conformidade com a lista do anexo II
da directiva, seja com base numa análise casuística, seja por
estipulação legislativa de critérios e limiares quantitativos e
qualitativos.
8. Nestes termos, permite-se que a legislação nacional opte
ou cumule, em termos equivalentes, a selecção casuística de
projectos, a submeter a avaliação de impacte ambiental e a
selecção por fixação normativa de limiares e outros critérios.
46
Pelo contrário, no art. 4.º, n.º 1 prescreve-se que os projectos, constantes do
Anexo I, devem ser sempre e obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte
ambiental, independentemente de quaisquer outras considerações.
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Recomendações
9. É com base na enumeração dos projectos constantes do
Anexo II e da consideração da natureza, dimensão e localização
dos projectos, que cabe aos estados membros fixar os critérios e
limiares a reter para determinar, em abstracto, de entre os
projectos pertencentes às categorias enunciadas, quais deles hão-
de ser submetidos à avaliação obrigatória. Para a mesma
finalidade, cada um dos estados poderá determinar, com base
naquela lista e naqueles factores, uma análise caso a caso. Esta
alternativa consiste em determinar discricionariamente, com base
numa análise individual de cada projecto abrangido pela directiva,
se deverá ser sujeito a avaliação de impacte ambiental ou se, pelo
contrário, a dispensa.
10. Contudo, a margem de apreciação concedida aos
estados membros, pelo disposto no art. 4.º, n.º 2 da directiva
apresenta como limite, desde logo, a obrigação geral de avaliação,
enunciada no já referido art. 2.°, n.° 1. Com efeito, aqui prescreve-
se uma obrigação genérica de avaliação de todos os projectos que
possam ter um impacte significativo no ambiente, tendo em
consideração os três factores já enunciados, ou seja, a sua
natureza, localização e dimensão.
11. Da análise do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio,
verifica-se que o legislador nacional, optou pela cumulação das
duas alternativas previstas no art. 4.º, n.º 2 da directiva: (a) no
anexo II é fixada uma lista de projectos a submeter a avaliação de
impacte ambiental, desde que preenchidos ou ultrapassados,
respectivamente, os critérios e limiares estipulados, em termos
abstractos; (b) nos termos do art. 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, acresce a possibilidade de uma ponderação
casuística, por decisão conjunta do membro do Governo
competente na área do projecto, em razão da matéria, e do
Ministro responsável pelo Ambiente, em relação aos projectos que,
em função das suas especiais características, dimensão ou
natureza, devam ser sujeitos à avaliação de impacte ambiental.
12. Deve, no entanto, notar-se que a estipulação de
limiares e critérios, na legislação nacional, em termos abstractos,
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dispensa a sujeição individual, de cada projecto, a um exame
prévio, para ser aferido o cumprimento dos critérios fixados pelo
direito comunitário no art. 2.º, n.º 1 da directiva. O Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de considerar que a interpretação
contrária, defendida pela Comissão Europeia, privaria de todo e
qualquer significado o disposto no art. 4.º, n.º 2. Com efeito, um
estado-membro não teria qualquer interesse em fixar limiares ou
critérios se, independentemente destes, cada projecto devesse,
apesar disso, ser objecto de uma apreciação individual47.
13. Como já foi referido, o estabelecimento de limiares ou
critérios para cada projecto é expressamente facultado pelo
enunciado do art. 4.º, n.º 2, e não teria sentido útil considerar que,
depois de o estado-membro ter optado por tal solução, acrescesse a
subsequente exigência de submissão dos mesmos projectos a um
exame individual para verificar o cumprimento do enunciado nos
art. 2.º e no art. 4.º, n.º 3 da directiva.
14. Todavia, nem o estabelecimento normativo de limiares
e critérios nem a remissão para escolha casuística podem
prescindir de algum ou alguns dos critérios de selecção relevantes
em virtude dos quais, nos termos da Directiva, se deve avaliar a
necessidade de sujeição dos projectos à avaliação do impacte
ambiental. Estes encontram-se consubstanciados quer em termos
gerais, no já citado art. 2.º, n.º 1 da directiva, quer em termos
particulares, no Anexo III, deste diploma.
15. Com efeito, ao contrário do que sucedia na versão
originária da directiva, em 1997, o próprio legislador comunitário
veio concretizar, no Anexo III, os critérios de selecção que devem
ser tomados em linha de conta pelo legislador nacional.
16. Neste sentido, o art. 4.º, n.º 3, da directiva estabelece
que, quando forem fixados limiares ou critérios, ou efectuada uma
análise casuística, para o efeito de determinar se os projectos
incluídos no anexo II da directiva deverão ser, ou não, submetidos
47
Neste sentido, cfr. Acórdão Kraaijeveld/Gedeputeerde Staten, de 24 de Outubro
de 1996.
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Recomendações
a avaliação de impacte ambiental, devem ser tidos em conta os
critérios de selecção relevantes fixados no anexo III. Estes
critérios de selecção subdividem-se em três categorias, a saber:
a) critérios relativos às características dos projectos,
nomeadamente:
i. dimensão;
ii. efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;
iii. produção de resíduos;
iv. poluição; e
v. incómodos causados;
b) critérios relativos à localização dos projectos, em face
dos quais deve ser considerada a sensibilidade ambiental das
zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos,
tendo, nomeadamente, em consideração:
i. a afectação do uso do solo;
ii. a capacidade de absorção do ambiente natural, com
especial atenção para zonas húmidas, zonas classificadas
ou protegidas pela legislação dos estados-membros;
c) critérios relativos ao impacte ambiental,
nomeadamente:
i. extensão;
ii. probabilidade;
iii. duração; e
iv. frequência.
17. Apesar desta concretização, ainda assiste ao legislador
e à Administração Pública de cada estado uma ampla margem de
apreciação relativamente à escolha do tipo de projectos que devem
ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
18. Contudo, o método escolhido pelo legislador nacional
não pode pôr em causa os objectivos da directiva, não pode
nomeadamente frustrar ou desviar a necessidade de avaliação do
impacte ambiental dos projectos que possam produzir um impacte
significativo no ambiente. Ao prescindir de algum ou de alguns
daqueles critérios, nesta avaliação, o estado-membro viola o
direito comunitário. Decerto o legislador nacional terá
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Ambiente e recursos naturais ...
ultrapassado os limites da margem de apreciação que lhe foi
atribuída pela legislação comunitária.
19. Ora, na lista de projectos constante do Anexo II ao
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, consideraram-se,
expressamente, apenas alguns destes critérios, como fundamento
de sujeição à avaliação de impacte ambiental. Vejamos algumas
destas situações.
20. Em primeiro lugar, os efeitos cumulativos dos
projectos, que é considerado como critério de sujeição à avaliação
de impacte ambiental, em especial, para os projectos de
florestação. Estes devem submeter-se à avaliação do impacte
ambiental quando atinjam uma área igual ou superior a 350 ha,
ou igual ou superior a 140 ha se, em conjunto com povoamentos
preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de 1
Km, der origem a uma área superior a 350 ha.
21. Algo semelhante é previsto para os projectos de
piscicultura intensiva, para os projectos de pedreiras e minas e
para os projectos de aproveitamento da energia eólica para
produção de electricidade.
22. Quanto aos restantes projectos, entre os quais, os
projectos de aterros sanitários, os critérios designados pelo
legislador nacional atêm-se a um projecto considerado
individualmente, abrindo mão da relação com outros, existentes
num mesmo período temporal e num mesmo espaço.
23. Ora, a sujeição a avaliação do impacte ambiental de
vários projectos do mesmo tipo que não atinjam, por si só, o limiar
estabelecido na legislação nacional, mas que o atingem em
conjunto, é uma exigência que resulta da necessidade de permitir
uma coerência interna ao sistema de tutela ambiental instituído
pela directiva.
24. Isto mesmo já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça,
no Acórdão de 21.09.199948 (Comissão v. República da Irlanda).
48
Procº C-392/96.
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Recomendações
25. Neste caso, a Comissão Europeia considerou ter a
República da Irlanda transposto incorrectamente a directiva,
porquanto na fixação de limiares pelo direito interno não fora
tomado em conta o efeito cumulativo dos projectos, como critério
de sujeição dos mesmos à avaliação do impacte ambiental. Neste
sentido, a Comissão argumentava que, se existissem vários
projectos distintos, sem que nenhum ultrapassasse o limiar fixado,
jamais seria exigida avaliação do impacte ambiental. Não
obstante, estes projectos, coligadamente, poderiam ter impactes
significativos no ambiente.
26. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
concordou com a acusação da Comissão e concluiu que a
desconsideração do efeito cumulativo dos projectos leva a que
todos os projectos de um certo tipo podem ser subtraídas ao dever
de avaliação, ao passo que, considerados no seu conjunto, seriam
susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, na acepção do
art. 2.º, n.º 1, da directiva. A República da Irlanda, ao fixar
limiares, sem se assegurar de que o objectivo da regulamentação
não seria desviado, através do fraccionamento dos projectos,
excedeu a margem de apreciação de que dispunha49.
27. Na verdade, não é difícil estimar que o dono da obra
obste à avaliação do impacte ambiental sobre um determinado
projecto, limitando-se a cindir o projecto inicial em tantos
49
Deve-se notar, que, ao tempo do Acórdão do Tribunal de Justiça, estava em
vigor a versão originária da directiva. Nesta versão, era igualmente permitido
aos estados membros fixarem limiares acima dos quais não seria exigível a
sujeição a avaliação de impacte ambiental dos projectos constantes do anexo II.
Todavia, ao contrário do que sucede actualmente, não se enunciavam quaisquer
critérios de selecção para a fixação destes limiares, cabendo aos estados membros
efectuar a sua concretização, tendo em atenção, nomeadamente, os factores já
apontados (natureza, localização e dimensão). Deste modo, não era
expressamente mencionada a consideração dos efeitos cumulativos de vários
projectos. Ainda assim, tanto a Comissão Europeia, como o Tribunal de Justiça,
entenderam que tal seria exigível, sob pena de o objectivo instituído pela
directiva não se atingir.
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Ambiente e recursos naturais ...
projectos quanto o necessário para não exceder o limite fixado na
legislação nacional.
28. De resto, podem concorrer vários projectos simultâneos
ou sucessivos numa mesma zona geográfica contígua, mas levados
a cabo por diferentes donos de obra. Estes projectos, considerados
individualmente, por não atingirem o limiar escapam à avaliação
do impacte ambiental, mas, considerados solidariamente, por
força dos efeitos cumulativos provocados, produzirão impacte
significativo no ambiente. Deveriam, por conseguinte, sujeitar-se
àquela avaliação.
29. Pelo exposto, a utilização de limiares absolutos, sem
consideração dos efeitos cumulativos dos projectos representa, no
entendimento do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia,
mesmo perante a versão originária da directiva, claro
incumprimento da obrigação de transpor correctamente este acto
comunitário.
30. Além desta lacuna que se verifica na lei portuguesa,
quanto à consideração dos efeitos cumulativos de certos projectos,
verifica-se ainda a completa desconsideração, em relação a todos
os projectos, da localização em zonas húmidas, costeiras ou
montanhosas, em parques ou reservas naturais50.
31. Ora, perante as lacunas existentes no anexo II do
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, só não haveria
incumprimento do disposto na directiva se porventura ocorresse a
sujeição dos projectos excluídos51 a uma apreciação casuística,
50
Para uma análise mais detalhada das deficiências do anexo II do Decreto-Lei
n.º 69/2000, de 3 de Maio, v. ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO / JOSÉ EDUARDO
FIGUEIREDO DIAS / MARIA ANA BARRADAS, Regime Jurídico da Avaliação de
Impacte Ambiental em Portugal - Comentário, CEDOUA, Coimbra, 2002, pp. 96
e ss.
51
Quer seja excluída toda uma categoria ou subcategoria de projectos, como é o
caso dos projectos “de locais para depósito de lamas”, quer sejam excluídos
apenas alguns projectos dentro dessa categoria ou subcategoria, porque a sua
sujeição a avaliação de impacte ambiental não foi expressamente ponderada pelo
legislador, em face dos critérios enunciados no anexo III da directiva.
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Recomendações
tendo presente o enunciado dos critérios de selecção relevantes
fixados no Anexo III.
32. Ora, os termos em que está consagrada a apreciação
discricionária, no art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3
de Maio, não pode deixar de suscitar algumas demasiadas dúvidas
de interpretação e mostra-se parcialmente omissa perante o
preceituado na directiva.
33. Por um lado, enquanto que a directiva estabelece como
critérios de selecção relevantes, as características dos projectos, a
localização dos mesmos e as características do impacte ambiental,
o legislador nacional refere-se a características, dimensões e
natureza dos projectos, sendo que estes dois últimos critérios mais
não são do que as características dos projectos. Ao fim e ao cabo,
reconduzem-se, ambos, ao primeiro factor enunciado.
34. Como tal, ficam integralmente desconsiderados, pelo
legislador, os critérios atinentes à localização dos projectos e às
características do impacte ambiental.
35. Desde logo, quanto ao critério respeitante à localização,
e de acordo com o anexo III da directiva, deveria ser considerada a
sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de
serem afectadas pelos projectos, tendo, nomeadamente, em
consideração, a qualidade e a capacidade de regeneração dos
recursos naturais e a capacidade de absorção dos impactes pelo
ambiente natural, com especial atenção para as zonas húmidas,
zonas costeiras, reservas e parques naturais, zonas de forte
densidade demográfica e paisagens importantes do ponto de vista
arqueológico.
36. Foi também reconhecido pelo Tribunal de Justiça no
citado Acórdão de 21.09.1999, que um projecto, mesmo de
reduzidas dimensões, pode ter efeitos significativos no ambiente
quando situado num local em que certos factores ambientais, tais
como a fauna e a flora, o solo e a água, o clima ou os bens do
património cultural, se revelem particularmente sensíveis à
mínima modificação.
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Ambiente e recursos naturais ...
37. Depois, na avaliação das características do impacte
ambiental devem ser ponderados, de acordo com a directiva - e de
entre outros factores não menos importantes - a extensão do
impacte ambiental, a sua duração, frequência e reversibilidade.
38. Acresce que a maioria dos critérios relevantes
enunciados no anexo III da directiva, embora considerados, no art.
12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e no art. 3.º da
Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, são-no apenas como um dos
aspectos a ser abordado no estudo de impacte ambiental.
Regressando ao exemplo acima exposto, verifica-se que esta
situação tem lugar nos impactes cumulativos.
39. É certo que no anexos I e II da Portaria n.º 330/2001,
de 2 Abril, voltam a mencionar-se os impactes cumulativos como
elemento integrante da proposta de definição do âmbito do estudo
de impacte ambiental e do próprio estudo de impacte ambiental.
Neste último anexo, refere-se, aliás, que a análise dos impactes
cumulativos deve considerar os impactes no ambiente que
resultem do projecto em concurso real com outros
empreendimentos ou actividades, já existentes ou previstos, e
considerar, bem assim, os projectos complementares ou
subsidiários.
40. Sendo assim, porém, os critérios relevantes do anexo
III da directiva operam, não como pressuposto da incidência do
dever de avaliação do impacte ambiental - como deveria suceder -
mas apenas como critério na avaliação dos projectos que o
legislador nacional, por qualquer outra razão, determinou que
deveriam ser sujeitos à avaliação. Por outras palavras,
confundem-se dois momentos distintos – o da selecção dos
projectos a sujeitar à avaliação e o da avaliação, em si, como
procedimento de ponderação entre os diferentes bens e de
prognose das medidas de contenção adequadas.
41. Há ainda a assinalar que o legislador nacional, na
previsão da análise casuística, restringe a selecção dos projectos a
submeter à avaliação do impacte ambiental, aos que apresentem
especiais características, dimensão e natureza, mas contudo,
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Recomendações
nunca define os factores que tornam estes projectos especiais nem
tão pouco as razões que levam a qualificá-los como especiais. Se
bem que o uso de conceitos indeterminados se justifique em
muitas normas de Direito Administrativo – confiando ao órgão
competente uma larga margem – o certo é que a excessiva fluidez
de algumas expressões linguísticas – como é o caso – abre as
portas à indeterminação quanto aos fins e torna-se praticamente
imune ao controlo de legalidade operado pelos tribunais
administrativos.
42. Ademais, a directiva, ao enunciar estes critérios, não se
lhes refere como sendo especiais. Faz apelo a critérios, gerais ou
especiais, que devem ser utilizados regularmente pelos estados-
membros para decidir se um determinado projecto, constante do
Anexo II, deverá, ou não, ser submetido à avaliação do impacte
ambiental.
43. O legislador nacional, ao invés, permite que os órgãos
competentes considerem, por exemplo, apenas os efeitos
cumulativos especiais, a especial produção de resíduos, a especial
extensão do impacte, a especial magnitude, a especial duração, a
especial frequência e reversibilidade do impacte.
44. Não parece ser este o sentido da directiva nem
subjectiva nem objectivamente interpretada. Deve ter-se presente
que, e de novo segundo o Tribunal de Justiça52, o âmbito de
aplicação da directiva é vasto e os seus objectivos são bastante
latos, motivo por que o intérprete há-de tomar em consideração
este parâmetro.
45. Não se compreende, aliás, se a especialidade é
entendida na transposição nacional por aferição das
características que os projectos de determinada natureza
apresentam, por regra, no nosso país, ou se está em causa uma
especialidade intrínseca à própria natureza do projecto. Pode
considerar-se especial, por exemplo, um projecto que atinja níveis
52
Acórdão Kraaijeveld/Gedeputeerde Staten (Procº C-72/95) de 24 de Outubro de
1996, em especial, cfr. o considerando n.º 39.
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Ambiente e recursos naturais ...
de poluição anormalmente elevados, em relação aos projectos da
mesma natureza já executados ou a executar no país, como é
possível fazer tábua rasa deste elemento e ter em consideração,
apenas e sem mais, o tipo de resíduos produzidos.
46. Pelo exposto, é de concluir que a análise casuística não
supre as deficiências do anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3
de Maio, já observadas.
47. Assim, haverá projectos que serão excluídos,
indevidamente, da obrigação de avaliação de impacte ambiental,
por desconsideração dos critérios relevantes consagrados no anexo
III da directiva.
48. Aliás, como já fora referido na Recomendação n.º
31/B/99, do meu antecessor, formulada em 28 de Outubro de 1999,
estes critérios, constituem verdadeiras normas orientadoras a ter
em conta na decisão relativa à necessidade de submeter os
projectos contidos no Anexo II à avaliação do impacte ambiental.
Já nessa data, apesar das contingências temporais por se
aproximar o termo do prazo para transposição, sugeria-se ao
legislador que procedesse à mais correcta transposição para o
direito interno das normas da directiva. Não foi o que aconteceu,
como já se pôde ver, com a transposição efectuada através do
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. A transposição foi tardia e
precipitada.
49. Assim, e porque o legislador continua aquém da plena
consagração e consideração dos critérios do anexo III da directiva,
Portugal poderá, futuramente, encontrar sérias dificuldades em
contestar no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento.
Uma hipotética condenação poderá verificar-se ora em termos
gerais, por incompleta transposição, ora por força da execução de
algum projecto em concreto, que, em virtude da incorrecta
transposição, não tenha sido sujeito à avaliação do impacte
ambiental.
50. A falta de consagração expressa, pelo legislador
nacional, dos critérios constantes do Anexo III é apontada pelos
autores mais credenciados como um factor de instabilidade dos
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Recomendações
operadores económicos – nacionais e estrangeiros da CE -
diminuindo a certeza jurídica necessária à captação de
investimentos53. Nesta perspectiva, importa notar que estão em
causa, quase sempre, elevados montantes e, sem um mínimo
previsível de certeza quanto à incidência do dever de avaliação de
impacte ambiental, não será de estranhar um aumento da
litigiosidade.
51. Caso contrário, a decisão de sujeitar ou não
determinado projecto a avaliação de impacte ambiental pode ser
contrariada, no âmbito de uma acção judicial, interposta nos
tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça da Comunidade
Europeia. A situação é agravada se o financiamento do projecto
for comparticipado com fundos comunitários que poderão ser
retirados devido ao incumprimento da legislação comunitária, com
todas as consequências negativas daí resultantes.
52. Refira-se ainda que os próprios termos em que está
redigido o art. 1.º, n.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de
Maio, não são particularmente avisados: “podem ainda ser
sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que ...
devam ser sujeitos a essa avaliação”. Trata-se de uma evidente
tautologia. Com efeito, se os projectos devem ser sujeitos a
avaliação de impacte ambiental, então as autoridades competentes
devem sujeitá-los a tal procedimento. A utilização do verbo
“poder” por contraposição ao verbo “dever” traduz,
erroneamente, uma mera faculdade de sujeitar o projecto a
avaliação, quando por alguma razão, que o legislador não
especifica, o projecto deva ser sujeito a tal.
53. Refira-se ainda que, da análise comparativa entre a
legislação nacional de dez estados membros da Comunidade
Europeia, foi possível concluir que todos os que optaram pela
53
Neste sentido v. ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, Direito Comunitário do
Ambiente, CEDOUA, Coimbra, 2002, p. 42; ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, JOSÉ
EDUARDO DIAS, MARIA ANA BARRADAS, O novo regime da AIA: avaliação de
previsíveis impactes legislativos, Revista do CEDOUA, Ano III, 1.00, Coimbra,
2000.
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Ambiente e recursos naturais ...
análise casuística dos projectos, como modo de aquilatar da sua
sujeição a avaliação de impacte ambiental, procederam à
transcrição do anexo III da directiva. Inclusivamente, a
Dinamarca, aditou outros critérios, tornando assim a operação
mais abrangente e rigorosa.
54. Estou em crer, Senhor Ministro, que não é de recear
um maior alcance da avaliação do impacte ambiental como
obstáculo a novos investimentos de que a economia portuguesa
tanto carece. A avaliação, por si, não exclui, não impede, não
afasta a criação de riqueza. Apenas a regula, a condiciona, a
compatibiliza com outros interesses nacionais e regionais. O que
me parece de recear é, isso sim, a menor congruência do sistema
aliada à imprevisibilidade da decisão administrativa, mal
amparada por uma infeliz transposição.
3º
Conclusões
De acordo com as motivações expostas, e no exercício dos poderes
que me são conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
a) a iniciativa de transposição, para o ordenamento
jurídico português, das prescrições constantes do Anexo III, da
Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que
alterou a Directiva 85/337/CE do Conselho, de 27 de Junho de
1985, onde se prevêem os critérios de selecção relevantes para a
análise casuística dos projectos a submeter a avaliação de impacte
ambiental;
b) em consonância, a alteração do disposto no art. 1.º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, por forma a adequá-lo
aos parâmetros de apreciação constantes daquele anexo, suprindo-
se assim as lacunas existentes e aclarando a sua redacção.
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Recomendações
Dignar-se-á Vossa Excelência, em cumprimento do dever
consagrado no art. 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, informar-me da
sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta
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2.1.3. Processos anotados
R-3415/93
(por reabertura deferida em 2001)
Assessor: Isabel Canto
Assunto: Actividade industrial. Ambiente.
Objecto: Pesticidas. Despejo de efluentes. Rede municipal (acesso
à). Discricionariedade técnica. Discricionariedade
administrativa.
Decisão: Ouvidas as autoridades ambientais e sanitárias, houve
necessidade de obter parecer científico externamente, de
cujo teor se concluiria que a imposição pela
concessionária dos limites reclamados não se revelava
arbitrária nem tão-pouco afectada por erro manifesto de
apreciação. Não podendo o Provedor de Justiça,
enquanto órgão de controlo externo da Administração
Pública, arbitrar um conflito de ordem técnico-científica
entre especialistas, deve presumir – na falta de erro
manifesto ou de outro vício próprio do exercício de
poderes discricionários – pela legalidade da decisão
administrativa, motivo por que o processo veio a ser
rearquivado.
Síntese:
De novo, em 2001, se reclamava da imposição, pela
SANEST, S.A. (empresa concessionária do saneamento da Costa
do Estoril), dos limites impostos para a recepção, no sistema dos
efluentes industriais resultantes da actividade desenvolvida pela
unidade industrial explorada pela reclamante, apontando-se erro
de apreciação na adopção daqueles critérios, o que levaria à
impossibilidade do cumprimento dos parâmetros adoptados. Em
face da recusa, por parte da SANEST, S.A., de admitir os
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Processos
anotados
efluentes industriais é indeferida, pela Câmara Municipal de
Sintra, a concessão de licença de utilização.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça,
reclamando a impetrante da recusa, por parte da Câmara
Municipal de Sintra, na emissão de licença de utilização para a
unidade industrial em causa, fundada no incumprimento, pela
unidade industrial em causa, dos parâmetros impostos pela
SANEST, S.A., para a ligação dos efluentes industriais que produz
aos colectores públicos por ela explorados.
2. Opunha-se a impetrante, ao facto de invocar a SANEST,
S.A., que aceitar tais efluentes, nas condições em que os mesmos
se encontravam, acarretaria riscos para o sistema de adução,
tratamento e meio receptor.
3. Apontava, ao invés, que os parâmetros impostos pela
SANEST, S.A., enfermariam de erros de natureza técnico-
científica evidentes e incontroversos.
4. Instada a Direcção-Geral de Saúde a pronunciar-se
quanto às objecções deduzidas pelo impetrante, veio esta a
acompanhar a posição que sobre o assunto fora adoptada pela
SANEST, S.A., ao impor limites mais restritivos do que os fixados
pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto54, por entender que
aqueles melhor salvaguardariam a saúde pública. Opôs, ainda,
que a Comissão Europeia admite a imposição de standards mais
elevados do que os parâmetros enunciados nos anexos XVIII, XIX
e XX ao citado Decreto-Lei e que sempre poderia a reclamante
construir a sua própria estação de pré-tratamento de águas
residuais, de modo a poder, depois, despejá-las no sistema ou,
mesmo, construir a sua própria estação de tratamento de águas
residuais, requerendo, posteriormente, à Comissão de
54
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 53/99,
de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º
56/99, de 26 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro; Decreto-Lei
n.º 243/2001, de 5 de Setembro. Estabelece normas, critérios e objectivos de
qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade
das águas em função dos seus principais usos.
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Ambiente e recursos naturais ...
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do
Tejo a autorização para lançamento no meio receptor.
5. Não se resumindo a questão a saber dos poderes da
SANEST, S. A., ao estipular, no âmbito da sua discricionariedade
técnica, limites mais rigorosos para a recepção de efluentes no
sistema de saneamento que explora, do que os previstos,
designadamente, no diploma legal acima referenciado, mas a
tomar posição sobre se tais limites não resultariam de
incontroverso excesso e se não impossibilitariam arbitrariamente
o acesso ao sistema por parte da unidade industrial em causa por
manifesta falta de base técnico-científica, foi colhido parecer junto
de um especialista em Química.
6. Este, veio também a concluir em sentido favorável às
condições impostas pela SANEST, S.A., entendendo que estas não
se revelam injustificadamente restritivas do acesso ao sistema,
nem contraditórias nos seus próprios termos, atento, em especial:
a natureza do meio receptor, do sistema de tratamento utilizado,
das características dos efluentes industriais e domésticos que
recebe, razões de caudal, entre outros. Ressaltou, a este propósito,
o facto de o meio hídrico receptor se situar numa zona do litoral
em que a confluência entre as águas oceânicas e as águas doces se
faz, ainda, sentir, com a especialidade de se tratarem de águas
balneares sujeitas, por força da sua utilização, a medidas de
protecção adicionais.
7. Não tendo resultado, da instrução do processo, que a
motivação de que se reclamava assentava em erro técnico-
científico manifesto ou evidente, como vinha alegado pelo
reclamante, foi determinado o arquivamento do processo.
R-481/96
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Património cultural. Obras.
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Processos
anotados
Objecto: Imóvel classificado. Obras. Remodelação interior.
Cinema. Cessação da exploração. Peep show.
Decisão: Apenas ao cabo de sete anos de interpelações, e de
Recomendação formulada em 2001, foram concretizadas
medidas efectivas (ordem de despejo e reposição ao
estado anterior), apesar de reconhecida a ilegalidade das
obras reclamadas e a lesão para o interesse público que
levara à classificação do imóvel por razões históricas e
arquitectónicas.
Síntese:
Reclama-se a adopção, pela Câmara Municipal de Lisboa,
de medidas que obriguem o proprietário de um antigo cinema da
Baixa Pombalina, convertido em recinto para peep show, a repor o
interior do edifício classificado no seu estado originário.
1. Foi pedida ao Provedor de Justiça a sua intervenção com
vista à reabilitação do Animatógrafo do Rossio, imóvel
compreendido na zona de protecção da Baixa Pombalina, e um dos
raros exemplares de Arte Nova em Lisboa.
2. Pôde observar-se que aquele imóvel – destinado à
exibição de cinema – encontrava-se sujeito a utilização discrepante
– espectáculos eróticos - precedendo obras diversas que terão
alterado o seu interior sem o devido licenciamento municipal, mau
grado o facto de se tratar de imóvel sob especial protecção, não
apenas da fachada como também dos seus interiores.
3. Assim, em 18.04.2001, foi formulada Recomendação à
Senhora Vereadora do Pelouro da Conservação de Edifícios da
Câmara Municipal de Lisboa (Recomendação n.º 5/A/01),
exortando-a a determinar o despejo administrativo sumário do
local, por desconformidade com a utilização permitida para o
imóvel.
4. Isto, por se revelar medida adequada à reintegração da
legalidade, isenta de custos para o erário municipal e compulsória
da reposição, pelo infractor, do seu estado anterior.
5. Pronunciou-se a Vereadora em sentido favorável ao
acatamento, manifestando disponibilidade para equacionar a
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Ambiente e recursos naturais ...
adopção de procedimento administrativo para despejo coercivo e a
realização de obras para reposição do valor patrimonial do edifício.
6. Todavia, viria o reclamante dar-nos conta de se manter
inalterada a situação de facto, pelo que no decurso do ano de 2002
seriam retomadas diligências junto do novo executivo camarário,
com vista a recordar a necessidade de adopção de providências
para reintegração dos interesses públicos lesados.
7. Foi transmitido ter sido requerida a legalização das
obras de alteração efectuadas no edifício, por parte do
proprietário, e que, no âmbito deste procedimento, o Instituto
Português do Património Arquitectónico (IPPAR), se pronunciara
desfavoravelmente, reiterando, assim, anteriores pareceres já
emitidos. Em face do carácter vinculativo do parecer do IPPAR,
foi indeferido o pedido de licenciamento.
8. Do mesmo passo, foi promovida a intimação do
requerente, em sede de audiência prévia (art. 100º do Código do
Procedimento Administrativo), sobre a intenção de promover o
despejo coercivo da fracção, a reposição das características
patrimoniais do edifício e a eventual expropriação do imóvel, para
garantia da fruição pelo público.
9. Propondo-se a Câmara Municipal adoptar medidas
adequadas, foi o processo arquivado, por se encontrar cumprida a
intervenção do Provedor de Justiça.
R-3260/97
Assessor: Manuela Barreto
Assunto: Ambiente. Poluição. Águas.
Objecto: Efluentes industriais. Descarga. Domínio hídrico.
Utilização.
Decisão: Ao cabo de numerosas diligências, junto da Direcção
Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do
Norte e das autoridades de saúde pública,
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Processos
anotados
compreendendo intervenção junto do Governo, foi
possível saber que este tipo de situações está longe de
constituir uma prática isolada. Prevendo-se, no entanto,
a construção de uma estação de tratamento de águas
residuais, em Tabuaço, que irá beneficiar a unidade
industrial em questão e conhecida a adopção de processo
contra-ordenacional por infracção ao regime jurídico do
domínio hídrico, pôde ser arquivado o processo.
Síntese:
Reclamava-se do facto de certa unidade da indústria agro-
alimentar, instalada em Tabuaço, despejar efluentes, sem
tratamento, na rede pública de esgotos, por sua vez vertida em
curso de água. Desta situação, não apenas resultaria a
contaminação do meio receptor e solos marginantes, como
também os moradores se sentiam lesados pela emissão de cheiros.
1. Apresentada queixa contra a poluição ambiental
proveniente das descargas de efluentes industriais provenientes
de unidade industrial, foram inquiridas, no âmbito da instrução
do processo, a Câmara Municipal de Tabuaço, a Direcção Regional
do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a
Autoridade Concelhia de Saúde.
2. Verificando-se que a descarga de efluentes industriais se
processava directamente para a rede pública municipal de esgotos,
sem qualquer tratamento de depuração, contaminando
directamente as águas da ribeira de Fornelos, e em contravenção,
por isso, ao disposto no art. 86º, n.º 1, alínea x), do Decreto-Lei n.º
46/94, de 22 de Fevereiro, e nada sendo providenciado, por parte
das entidades administrativas antes referidas, para fazer cessar a
situação reclamada, apesar da mesma constituir grave atentado
contra o ambiente e ser susceptível de fazer perigar a saúde
pública, foi o assunto levado à apreciação do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território do XIV Governo.
3. Do mesmo passo, seria requerida a intervenção da
Inspecção-Geral do Ambiente a fim de que promovesse acção
inspectiva ao local reclamado, nomeadamente, para:
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Ambiente e recursos naturais ...
a) promover a execução de perícia (de acordo com a
portaria n.º 200/2002, de 5 de Março), de recolha de amostras dos
efluentes líquidos da empresa reclamada, de molde a verificar se
aqueles efluentes observavam os parâmetros de qualidade das
águas residuais, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º
152/97, de 19 de Junho;
b) verificar os motivos que justificariam a aceitação da
descarga dos efluentes em causa directamente no sistema
municipal de esgotos, atenta a proibição constante do art. 86º, n.º
1, alínea x), do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e o
disposto nos arts.10º, n.º 3, alínea e), e art. 26º, n.º 1, da Lei n.º
11/87, 7 de Abril;
c) apurar as razões por que não dispõe a unidade industrial
de um sistema autónomo de descarga e tratamento dos seus
efluentes;
d) responsabilizar os infractores pelo incumprimento das
normas legais aplicáveis em matéria de rejeição de águas
residuais;
e) ponderar, atenta a gravidade da infracção, a suspensão
do exercício da laboração até que se criassem as necessárias
condições de rejeição de efluentes, nos termos definidos na lei.
4. Em sequência do quanto foi solicitado, informaram
aqueles serviços de inspecção que, em resultado de acção
inspectiva ao local reclamado, terá sido instaurado processo
contra-ordenacional aos infractores, encontrando-se em fase de
conclusão as obras de construção da Estação de Tratamento de
Águas Residuais que servirá o Concelho de Tabuaço, prevendo-se,
a curto prazo, a ligação da rede de drenagem de esgotos, facto que
permitirá fazer cessar a situação de insalubridade reclamada.
P-13/98
Coordenador: André Folque
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Processos
anotados
Assunto: Urbanismo. Licenciamento. Procedimento
administrativo.
Objecto: Obras particulares. Licenciamento. Legalização.
Decisão: As conclusões alcançadas puderam constituir termo de
comparação para a análise de queixas individuais, mas
foi também possível formular algumas observações
ulteriormente transmitidas ao Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa.
Síntese:
A fim de poder apreciar algumas reclamações contra
atrasos, pela Câmara Municipal de Lisboa, no andamento de
pedidos de licenciamento ou de legalização de obras particulares
procedeu-se ao exame de 50 processos, aleatoriamente designados,
da ex-Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística.
Transcrevem-se do relatório final algumas observações:
Quanto aos objectivos:
« (...) Tratou-se de conhecer a estrutura administrativa da
ex-Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística,
essencialmente com o objectivo de melhor podermos apreciar as
reclamações em que estes serviços eram visados, de modo
particular por atrasos na tramitação dos pedidos de licenciamento
de obras particulares.
Entre 6-9.07.1998, houve oportunidade de congregar
assessores das Áreas n.º 1 e n.º 6 e de levar a cabo a consulta e
análise de processos municipais OB (obras). Estes processos
tinham sido escolhidos, alguns aleatoriamente, outros por se
reportarem a queixas apresentadas ao Provedor de Justiça.
A análise de tais processos deu lugar ao preenchimento de
um questionário em fichas (...) e à reprodução de alguns
elementos documentais úteis à instrução dos referidos processos
organizados sobre queixas.»
Quanto aos resultados:
«Em primeiro lugar, permitiu aos intervenientes
(coordenador e assessores) conhecer mais de perto a estrutura e
funcionamento da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão
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Ambiente e recursos naturais ...
Urbanística, assim como a tramitação dos pedidos de
licenciamento de obras particulares das mais variadas espécies.
Do mesmo passo, facultou-nos elementos relevantes para a
instrução de processos concretamente identificados.
Em segundo lugar, permitiu-nos algumas observações,
ainda que empiricamente registadas, a saber:
a) indiferenciação no tratamento de pedidos de legalização
e de licenciamento, entre projectos de obras de grande
envergadura e entre simples trabalhos de alteração;
b) especial celeridade na apreciação de projectos referentes
a empreendimentos turísticos, em especial, hotéis, quando
comparada com a apreciação de projectos para pequenas obras de
natureza doméstica ou familiar;
c) indiferenciação de funções entre o parecer técnico do
arquitecto e o parecer do jurista, notando-se que amiúde intervêm
um na esfera do outro;
d) concentração excessiva de poderes nas instâncias
superiores de decisão;
e) dificuldades na articulação entre a marcha dos processos
e os incidentes procedimentais suscitados, pois observou-se que
pedidos de informação, projectos de alterações e reclamações dão
origem a novos processos;
f) morosidade na circulação de peças documentais –
escritas e desenhadas – entre os vários serviços e entre estes e o
arquivo.».
Alterações registadas supervenientemente:
a) os serviços em questão foram concentrados no novo
edifício camarário (Campo Grande, 25), em termos que garantem
maior funcionalidade e menor dispersão das várias unidades
departamentais;
b) encontra-se em prática a reestruturação orgânica destes
serviços municipais (deliberação da Assembleia Municipal
publicada no Boletim Municipal, de 13.11.2002), de onde resultou
a cisão da ex-Direcção Municipal de Planeamento e Gestão
Urbanística em duas novas direcções municipais (Direcção
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Processos
anotados
Municipal de Planeamento e Direcção Municipal de Gestão
Urbanística), ao que acresce existir no seio da primeira um
Departamento de Projectos e Licenciamentos Especiais,
vocacionado para obras de dimensão significativa (deixou de estar
quase esgotado no licenciamento dos estabelecimentos de
restauração e bebidas, transitado para a Direcção Municipal de
Ambiente e Espaços Verdes).
c) foi (...) anunciado pelo Presidente da Câmara Municipal
e pela Vereadora com o pelouro do Urbanismo um novo sistema
de tramitação e consulta dos processos de licenciamento de obras,
denominado programa GESTURBE, o qual se prevê vir a reduzir
drasticamente os compassos de atraso e a tornar mais acessível a
informação aos interessados;
d) o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
177/2001, de 4 de Junho) veio aperfeiçoar a garantia do
deferimento tácito dos pedidos de licenciamento e de autorização.
Isto, em dois sentidos complementares: ao reforçar as garantias
dos particulares no seu reconhecimento e ao intensificar o
controlo sobre a legalidade das licenças e autorizações deferidas
tacitamente e que possam lesar a legalidade urbanística.
R-5148/98
Assessor: Manuela Barreto
Assunto: Ambiente. Paisagem.
Objecto: Extracção de inertes. Coberto vegetal. Medidas de
polícia administrativa. Medidas sancionatórias. Medidas
de reconstituição.
Decisão: Concluindo-se pela procedência da reclamação, pôde o
processo ser arquivado depois de acompanhadas as
iniciativas adoptadas pelas autoridades administrativas
visadas, ora no sentido de fazer cessar a actividade
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Ambiente e recursos naturais ...
ilícita de extracção de inertes no local, de resto,
classificado, ora por execução de obras de reabilitação,
necessárias para repor alterações que também as obras
públicas de saneamento básico tinham produzido.
Síntese:
Reclamava-se a adopção de medidas por parte da Direcção
Regional do Ambiente e Ordenamento do Território – Algarve e
da Câmara Municipal de Castro Marim contra os prejuízos
ambientais imputados à extracção alegadamente ilícita de inertes
no litoral de Castro Marim, nomeadamente a destruição do
coberto vegetal e a criação de uma lagoa artificial, como resultado
de ter sido perfurado um extenso lençol freático.
1. Providenciou a Provedoria de Justiça, no âmbito da
instrução do processo, pela audição da Direcção Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve e da
Câmara Municipal de Castro Marim, com vista a apreciar a
legalidade da actividade de extracção de inertes reclamada e as
razões que pudessem vir obstando à reposição do terreno nas
condições em que se encontrava em momento anterior à prática
da mesma.
2. Conclui-se da instrução do processo que a morfologia do
terreno sofreu alteração substancial não só pela extracção de
inertes antes referida mas, também, em resultado das
movimentações de terras que ocorreram aquando da instalação do
Sistema Interceptor de Águas Residuais Manta Rota – Altura.
3. Sendo o local em questão classificado, pelo Plano
Director Municipal, como zona de preservação de paisagem
natural, foi ordenada a cessação da exploração ilegal de inertes e
posteriormente determinado o embargo daquela exploração por
ter sido abusivamente retomada, em sequência do que terá sido
instaurado processo contra-ordenacional contra os infractores.
4. Por outro lado, e após instalação da conduta do sistema
interceptor supra referido, foram realizadas, na zona envolvente,
obras de aterro, facto que influiu positivamente na recuperação
paisagística do local.
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Processos
anotados
R-601/99
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Urbanismo. Utilização.
Objecto: Estabelecimento de restauração. Serviço de distribuição
domiciliária. Utilização não licenciada. Medidas
sancionatórias. Processo contra-ordenacional. Medidas
de polícia administrativa. Cessação da utilização.
Decisão: Veio a Câmara Municipal do Porto a providenciar o
exercício de poderes de reposição da legalidade,
decretando a cessação da utilização não licenciada, após
impugnação judicial, com efeito suspensivo, de decisão
de aplicação de coima e sanção acessória de
encerramento.
Síntese:
Reclamava-se das emissões incómodas imputadas a um
estabelecimento de restauração e bebidas com serviço de
distribuição domiciliária por velocípedes com motor. A
incomodidade respeitava, no essencial, ao ruído no exterior e às
emissões de fumos, resultado da confecção de pizza, em
estabelecimento cuja abertura não se encontrava licenciada nem
tão-pouco alguns trabalhos de adaptação.
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto
das competentes autoridades administrativas relativamente ao
funcionamento ilegal e poluente de um estabelecimento de
bebidas, sito no Largo... , na cidade do Porto.
2. Para apreciação da queixa que nos foi exposta,
procedemos a averiguações junto da Câmara Municipal do Porto,
que nos esclareceu não se mostrarem licenciadas as obras levadas
a cabo pelo proprietário do estabelecimento, com incidência nas
fachadas do edifício e serem deficientes as condições de exaustão
de fumos e cheiros, de isolamento acústico e térmico, praticando o
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Ambiente e recursos naturais ...
responsável um horário irregular. Mais seria transmitido que fora
instaurado procedimento contra-ordenacional contra a ....,
encontrando-se em equação a aplicação de sanção acessória de
encerramento.
3. Todavia, viriam os reclamantes retorquir perdurar o
funcionamento ilegal do estabelecimento, tardando a adopção das
pertinentes medidas de reposição da legalidade.
4. Instada a câmara municipal com vista à prestação de
esclarecimentos suplementares, apurou-se que por despacho de
02.08.2000, fora a reclamada particular, condenada no pagamento
de uma coima no valor de Esc.850$00 e na sanção acessória de
encerramento, até à conclusão do processo de licenciamento do
estabelecimento comercial. Notificada da decisão, veio a arguida a
impugná-la em 27.09.2000, junto do Tribunal de Pequena
Instância Criminal do Porto.
5. Na impossibilidade de ser executada a sanção de
encerramento, mercê do efeito suspensivo do recurso judicial,
prosseguiram as diligências junto daquele órgão, visando
persuadir ao exercício dos poderes de demolição das obras ilegais e
de despejo sumário da fracção ocupada sem que para o efeito fosse
concedida a pertinente licença de utilização.
6. Perante a reiteração das queixas, objectaria o executivo
municipal que a sociedade removera um telheiro situado no
terraço posterior do estabelecimento e que fora concedido um
novo prazo para correcção das deficiências verificadas a nível das
condições de funcionamento.
7. Do mesmo passo, apurámos que o tribunal veio a julgar
parcialmente o recurso, reduzindo o valor da coima e anulando a
sanção de encerramento.
8. Alegariam os moradores que, pese embora a remoção do
dito telheiro, não teriam sido desactivados os equipamentos
ruidosos ali localizados, concorrendo, também, para a lesão da
tranquilidade, o ruído e as vibrações emitidos por vários motores e
aparelhos de exaustão e ventilação. Persistiriam, também, os
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Processos
anotados
odores provenientes da chaminé e dos demais mecanismos de ex-
tracção de gases e fumos instalados na fachada do edifício.
9. Constatando-se que a câmara municipal se absteria de
actuar em sentido convergente com a reposição da legalidade,
invocando a disponibilidade manifestada pela infractora para
regularizar a situação, foi promovida a realização de uma reunião
nas instalações da Câmara Municipal do Porto em 08.04.2003.
Nesta reunião, o executivo municipal assumiu o compromisso de
tudo fazer para reintegrar a legalidade.
10. Por fim, em 13.06.2003, o mesmo órgão transmitiu-nos
que fora proposta intimação para demolição da obra executada
sem licença, para reposição do edifício no estado anterior à
infracção e para cessação da utilização.
11. Como tal, pôde determinar-se o arquivamento do
processo organizado.
R-710/99
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Urbanismo. Edificações. Beneficiação.
Objecto: Obras públicas. Metropolitano. Danos. Responsabilidade
civil extracontratual. Reparação.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, apenas
depois de o Metropolitano de Lisboa E.P., ter
apresentado uma concreta proposta de ressarcimento
pelos danos causados em edifício da baixa pombalina.
Síntese:
Reclamava-se a execução de obras de beneficiação que
reparassem determinada edificação urbana, na baixa pombalina
de Lisboa, cuja causa se atribuía às obras de ampliação da rede do
metropolitano. A complexidade da relação poligonal entre
inquilinos, senhorio, empreiteiro, seguradora e a dona da obra
vinha constituindo um sério entrave à resolução da questão
controvertida.
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Ambiente e recursos naturais ...
1. Requereu-se a intervenção da Provedoria de Justiça
junto da Câmara Municipal de Lisboa e do Metropolitano de
Lisboa E.P. com fundamento na alegada omissão de medidas
contra o estado de degradação de uma edificação urbana sita na
baixa lisboeta, imputado à execução de obras de ampliação da rede
de metropolitano.
2. Através de vistoria efectuada pelos serviços do
Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da
Câmara Municipal de Lisboa, a pedido da Provedoria de Justiça,
confirmou-se o estado do edifício e determinou que o seu
proprietário fosse intimado no sentido de promover a realização
de obras de beneficiação.
3. O Metropolitano de Lisboa E.P. comunicou que a
responsabilidade pelos alegados danos havia sido transferida para
uma seguradora, tendo sido efectuada a competente participação e
encontrado-se o sinistro em análise. A situação revelava-se
complexa, porquanto antes das obras reclamadas o edifício se
encontraria já degradado.
4. Na sequência de posteriores diligências, apurou-se que o
procedimento administrativo para a intimação do proprietário do
prédio sofrera atrasos devido à venda do imóvel e consequente
necessidade de actualização das informações sobre a identidade do
novo titular junto da Conservatória do Registo Predial.
5. Por seu turno, e após diversas insistências efectuadas no
âmbito da instrução do processo, o Metropolitano de Lisboa E.P.
informou ter sido apresentada uma proposta de ressarcimento dos
danos no edifício.
6. Tendo a situação reclamada sofrido alterações
significativas com vista à sua resolução, foi determinado o
arquivamento do processo.
R-637/00
Assessor: Carla Vicente
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Processos
anotados
Assunto: Urbanismo. Licença de utilização. Domínio público.
Objecto: Edificação. Desvio de implantação. Acessão imobiliária.
Usucapião. Imprescritibilidade.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo depois de
se considerar a situação como estando em vias de
resolução, ao ser acolhido entendimento proposto à
câmara municipal, no sentido de propor a desafectação
do domínio público municipal e emitir licenças de uti-
lização parcelares (para as fracções não incluídas).
Síntese:
Reclama-se do indeferimento de pedidos de licença de
utilização para as fracções de um conjunto residencial,
impossibilitando os seus proprietários de procederem à alienação,
dada a exigência notarial, no acto de escritura pública, de
conferência da licença municipal. Se as edificações tinham sido
indevidamente implantadas em terrenos do domínio público
municipal, a negligente fiscalização camarária concorrera para o
resultado.
1. Em 2000, foi solicitada a intervenção do Provedor de
Justiça relativamente a edificações sitas na Av. ... , Porto,
executadas por ...
2. Tais edificações terão sido executadas, em parte, sobre
terrenos do domínio público municipal, razão pela qual tem sido
recusada a emissão das licenças de utilização. Sem licença de
utilização, e por força do disposto no Decreto-Lei n.º 281/99, de 26
de Julho, encontra-se interdita a celebração de todo e qualquer
contrato de transmissão dos imóveis que importe a forma de
escritura pública.
3. Em face do sucedido, e para ultrapassar a situação, teria
sido acordada com o município do Porto a permuta de terrenos.
Todavia, tendo em consideração o largo período de tempo
decorrido desde a aquisição das fracções, e por razões atinentes a
vicissitudes pessoais da mais variada ordem (partilhas por morte,
por divórcio), os condóminos tiveram dificuldade em habilitar um
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Ambiente e recursos naturais ...
mandatário com os poderes necessários à outorga na necessária
escritura pública.
4. Assim, a autarquia local continuaria a aguardar a
apresentação das necessárias procurações, o que já se verificara
não ser exequível.
5. Depois de instada a responder, a Câmara Municipal do
Porto informou-nos que os edifícios foram construídos ao abrigo
da licença de construção n.º .../82, a qual foi, posteriormente,
subdividida em cinco fases.
6. Para a primeira e segunda fases fora emitida a licença
de utilização n.º .../95, ficando a licença de utilização das restantes
fases condicionada à permuta de terrenos, necessária ao acerto
das áreas ocupadas e não ocupadas. Tratou-se de procedimento
manifestamente incorrecto, mas que, pelo decurso do tempo, já
não foi objecto de reprovação.
7. Após várias diligências, foi-nos transmitido estar
agendada, para deliberação da câmara municipal, uma proposta
de resolução da presente questão.
8. Reconhecendo-se que a génese do problema radica em
1982, pretendia-se admitir que a situação estaria regularizada
pelo decurso do tempo, isto é, através da usucapião de imóveis
(art. 1287º do Código Civil: «A posse do direito de propriedade ou
de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo,
faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do
direito a cujo exercício corresponde a sua actuação» e art. 1296º,
quanto ao maior prazo – de 20 anos).
9. Assim, a câmara municipal deixaria de exigir a
realização da escritura de permuta, das parcelas de terrenos
referidas, como condição para a emissão das licenças de utilização.
10. Porque esta solução mereceu algumas reservas, sob o
ponto de vista jurídico, foram enunciadas outras hipóteses para
resolução do problema reclamado.
11. Com efeito, os bens do domínio público, por natureza e
por força do art. 202.º, n.º 2 do Código Civil, não podem ser
objecto de apropriação individual e, consequentemente, estão
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Processos
anotados
subtraídos do comércio jurídico. Assim, não se podem constituir,
sobre bens do domínio público, todos e quaisquer direitos reais,
nomeadamente, os que se constituem pela posse, como é o caso da
usucapião (neste sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, 2.ª Sub., Proc. 36.717, de 20.06.1995).
12. Perante esta posição, a câmara municipal entendeu
inflectir a sua posição e considerar necessário desafectar do
domínio público a área de terreno ocupada pelo prédio reclamado,
nos termos do art. 53.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, porque as parcelas em causa perderam as
características que tinham justificado a sua dominialização.
13. Quanto às parcelas de terreno, que constituem os
passeios pedonais envolventes do prédio, a câmara municipal
entende que as mesmas poderão integrar o domínio público
municipal, através da posse das mesmas, porque conexionada com
actos da administração que manifestam a intenção de destinar a
coisa a uso público.
14. Assim sendo, por despacho do Senhor Vereador do
Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, datado de 05.11.2002,
reconheceu-se que os obstáculos que obstavam à emissão da
licença de utilização para o prédio reclamado, se encontrariam
ultrapassados.
15. De resto, foi determinado que estes procedimentos não
deverão obstar à emissão de licenças de utilização parcelares,
podendo as mesmas ser emitidas de imediato, desde que se
verifiquem os restantes requisitos legais.
R-1044/00
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Ambiente. Ruído.
Objecto: Estabelecimentos de bebidas. Licença de utilização.
Emissão de ruído. Controlo técnico. Meios.
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Ambiente e recursos naturais ...
Decisão: Como, depois de interpelada, veio a Câmara Municipal
de Loulé a fiscalizar a actividade dos três bares e a
adoptar providências idóneas e como, por outro lado, se
conformaram os proprietários com as pertinentes
exigências, foi determinado o arquivamento do processo
organizado.
Síntese:
Reclama-se a adopção, pela Câmara Municipal de Loulé, de
medidas que obriguem os responsáveis por três estabelecimentos
de bebidas (bares), sitos em Vilamoura e não licenciados, a
conterem o ruído e respeitarem as demais prescrições legais e
regulamentares próprias da actividade e da protecção dos direitos
ambientais dos vizinhos.
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto
das competentes autoridades administrativas, em relação ao
funcionamento, em especial, no período nocturno, de três bares,
sitos na Marina de Vilamoura, por motivo de alegada perturbação
da segurança e da tranquilidade dos veraneantes alojados nas
imediações.
2. Para apreciação da queixa, foram desenvolvidas
averiguações junto da Câmara Municipal de Loulé, a qual seria
interpelada a respeito do licenciamento das actividades
reclamadas, dos condicionalismos horários autorizados, da
conformidade das condições de funcionamento com os pertinentes
requisitos de índole legal e regulamentar, nomeadamente em
matéria de propagação de ruído.
3. Viria a ser informado que o bar (x) e o bar (y) dispunham
de alvará de licença sanitária, emitido ao abrigo da legislação que
se aplicava aos estabelecimentos de bebidas, ao tempo, designados
similares (Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro), antes da
publicação do actual regime jurídico (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4
de Julho).
4. Já a exploração do estabelecimento (z) ter-se-ia iniciado
ao arrepio do pertinente licenciamento, pelo que viria a câmara
municipal a intimar o proprietário para cessar a actividade até que
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Processos
anotados
fosse concedido título habilitante. Assim, veio este bar a encerrar
até à concessão de uma autorização provisória de funcionamento
(em 20.07.2000).
5. Pedidos esclarecimentos complementares acerca do
fundamento legal daquela autorização provisória, seria
reconhecida a precariedade da situação, por falta de previsão legal
que permitisse emitir uma licença provisória de funcionamento,
no sector da restauração e bebidas. Do mesmo passo, foi-nos
transmitido que a câmara municipal, consequentemente,
instaurara um procedimento sancionatório contra o proprietário,
em razão de o mesmo manter funcionamento não autorizado, tal
como lhe foi imposta redução do horário de abertura ao público.
6. Ouvida, por seu turno, quanto à incomodidade imputada
ao ruído das actividades reclamadas, viria a ser-nos facultada
cópia de relato de ensaios acústicos atinentes ao estabelecimento
(z), executados em 29.05.2000. De acordo com os técnicos autores
do relatório, a laboração do estabelecimento não provocaria
agravamento dos níveis sonoros registados no local, já de si
elevados.
7. Como aquele órgão autárquico não acedesse,
prontamente, às solicitações da Provedoria de Justiça, no sentido
de ser levada a cabo a caracterização do ruído imputado ao
funcionamento dos três estabelecimentos, alegando, por um lado,
a insuficiência de meios técnicos e humanos e, por outro, a revisão,
em curso, dos requisitos fixados ao exercício das actividades
ruidosas, (mercê da publicação do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14
de Novembro, contendo o novo Regulamento Geral sobre o Ruído),
entendeu-se ser de insistir pelo exercício dos poderes de
fiscalização. Em particular, foi sugerido ao executivo municipal
que, perante a invocada carência de meios próprios, solicitasse a
colaboração de terceiras entidades, de reconhecida competência
técnica.
8. No âmbito da apreciação desta e de outras queixas
apresentadas na Provedoria de Justiça, contra a falta ou
insuficiência de acções de fiscalização e de medidas para contenção
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Ambiente e recursos naturais ...
e repressão das situações de poluição sonora, tende a concluir-se
estar comprometida a boa execução do regime jurídico das
actividades ruidosas.
9. Por conseguinte, veio o Provedor de Justiça chamar a
atenção do Governo, observando a necessidade de reforço dos
meios financeiros e do pessoal técnico afectos aos serviços públicos
com poderes próprios no domínio da fiscalização do ruído.
10. A necessidade de incrementar os meios e de incentivar
a formação e qualificação dos funcionários e agentes veio a ser
reconhecida pelo Governo que, mediante a publicação do Decreto-
Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro, procurou dar resposta a esta
ordem de preocupações.
11. Na sequência de medições acústicas realizadas em Maio
de 2002, foi deliberada a redução do horário de funcionamento do
estabelecimento z e a selagem de aparelho limitador de som, para
garantia da adequada contenção das emissões sonoras.
12. Em 07.10.2002 foi levada a cabo uma nova acção de
fiscalização, para apurar se o funcionamento de cada um dos três
estabelecimentos reclamados se conformaria com as prescrições do
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
292/2000, de 14 de Novembro. Foi concluído que os três
estabelecimentos respeitariam os parâmetros ali definidos.
13. Em face do exposto, foi deliberado pela câmara
municipal revogar a restrição horária anteriormente imposta à
exploração do estabelecimento (z). Admite a câmara municipal a
possibilidade de vir a ser realizada ulterior acção de fiscalização
quanto a este estabelecimento, para dissipar as dúvidas suscitadas
por um dos condóminos a respeito da eficácia da selagem do
limitador de som.
14. Tanto quanto foi possível saber, com base nos
elementos disponibilizados, terá sido obstada a lesão ambiental.
Do mesmo passo, foi regularizada a exploração do
estabelecimento, mediante a concessão do pertinente alvará de
licença de utilização.
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Processos
anotados
R-1443/00
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Ambiente. Ruído.
Objecto: Estabelecimento de bebidas. Licença de utilização.
Medidas de polícia administrativa. Sanções
administrativas. Encerramento.
Decisão: No decurso da instrução do processo, veio a ser emitida
licença municipal para serviços de restauração, após
realização de vistoria comprovando a adequação do
estabelecimento para tal fim. Por outro lado, foi
efectuada medição acústica que observou a
conformidade dos níveis sonoros com os limites
estabelecidos na lei, o que permitiu fosse arquivado o
processo.
Síntese:
Reclamava-se a adopção, pela Câmara Municipal de Oeiras,
de medidas tendentes à:
i) execução da ordem de encerramento de um
estabelecimento de café por falta de licença para serviços de
restauração; e
ii) à contenção do ruído provocado pelo seu
funcionamento.
1. Foi solicitada a intervenção deste órgão do Estado junto
da Câmara Municipal de Oeiras a respeito do funcionamento de
estabelecimento de restauração por motivo da falta de licença
camarária, circunstância com base na qual havia sido
determinado o seu encerramento.
2. Mais se opunha a queixosa à ausência de medidas
contra a alegada perturbação da tranquilidade dos residentes no
edifício.
3. Promoveram-se diligências instrutórias junto do referido
órgão autárquico, questionando-se acerca do licenciamento da
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Ambiente e recursos naturais ...
actividade reclamada e da conformidade das condições de
funcionamento com requisitos legais e regulamentares,
especialmente em matéria de propagação de ruído.
4. Em resposta, a Câmara Municipal informou ter
organizado procedimento de natureza contra-ordenacional, por se
encontrar o estabelecimento reclamado em actividade sem licença.
Acrescentava só poder determinar o seu encerramento a título de
sanção acessória.
5. Tal posição ilustra a confusão entre o conceito de
sanções administrativas de natureza contra-ordenacional e
medidas de polícia administrativa, designadamente entre a sanção
de encerramento de estabelecimento (art. 39.º, n.º 1, alínea c), do
Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho), acessória às coimas
aplicadas pelas contra-ordenações previstas no art. 38.º do
referido diploma, e o poder de decretar o despejo sumário das
edificações ou fracções quando sejam ocupados sem a necessária
licença ou autorização de utilização (art. 109, do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro).
6. Viria, porém, o estabelecimento a ser licenciado, após a
realização de vistoria confirmando a observância das normas
relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de
incêndio.
7. Efectuada medição acústica na residência da queixosa
com vista a aferir a procedência da reclamação quanto à
incomodidade ruidosa, concluiu a avaliação levada a cabo pelos
competentes serviços municipais que os níveis sonoros apurados
cumpriam os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de
14 de Novembro.
8. Encontrado-se regularizada a situação em que vinha
funcionando o estabelecimento objecto de queixa e ultrapassada a
situação de incomodidade sonora, procedeu-se ao arquivamento do
processo.
9. Determinou, porém, o Provedor de Justiça que se
elaborasse uma nota a remeter à Associação Nacional dos
Municípios Portugueses, dando conta do erro de direito observado
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Processos
anotados
e que parece comum aos serviços de muitas câmaras municipais:
considerarem que apenas nos termos e pelos fundamentos do
direito contra-ordenacional podem decretar o encerramento de
estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados.
R-3135/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ambiente. Resíduos sólidos urbanos.
Objecto: Serviço público de recolha. Estaleiro. Localização.
Incomodidade. Insalubridade.
Decisão: O processo pôde ser arquivado definitivamente, depois
de iniciada a transferência do estaleiro para outro local,
a cargo da Câmara Municipal de Cascais.
Síntese:
Reclama-se da localização do estaleiro da SUMA – Serviços
Urbanos e Meio Ambiente, S.A., empresa que procede à recolha de
lixo e limpeza urbana no Município de Cascais, por se encontrar
na proximidade de habitações. Mais se reclamava da falta de
controlo municipal sobre o excessivo incómodo causado pela
actividade.
1. Na reclamação que deu origem ao presente processo era
afirmado, em síntese, o seguinte:
2. Desde há cerca de quatro anos que se encontrava
instalado, em Matos Cheirinhos, S. Domingos de Rana, Cascais,
numa área habitacional, um estabelecimento que servia de
estaleiro da SUMA, S.A., o qual servia para a guarda e
manutenção das viaturas de recolha do lixo e equipamentos vários
(v.g. contentores de lixo), bem como para vestiário e instalações de
apoio ao pessoal envolvido naquele serviço;
3. O seu funcionamento causaria, de forma constante,
incómodos diversos para os moradores das habitações vizinhas, de
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Ambiente e recursos naturais ...
entre os quais se destacavam a danificação dos pavimentos das
ruas, o ruído, as poeiras e maus cheiros;
4. Teria sido afirmado aos moradores, pelo anterior
Presidente da Câmara Municipal de Cascais e pelo então Vereador
com o pelouro, que, até Junho de 2000, as instalações em causa
seriam mudadas para outro local.
5. Ouvida a Câmara Municipal de Cascais apurou-se que os
contactos junto da SUMA, S.A., no sentido da deslocação das
instalações para local adequado, estavam a ter continuidade,
tendo-se traduzido na deslocação provisória do estaleiro,
atenuando substancialmente os incómodos. O novo executivo
municipal, confirmava o seu interesse na resolução do problema,
anunciando, nomeadamente, que:
6. As novas instalações da SUMA seriam instaladas junto
ao aterro sanitário de Trajouce, em local isolado;
7. Estaria a ser negociado o acordo necessário com a
SUMA para arrendamento daquele terreno camarário, prevendo-
se uma conclusão positiva a curto prazo;
8. Era difícil de prever o prazo efectivo para a
transferência, dada a necessidade de obras de construção civil,
mas nunca menos de seis meses, sem embargo de se providenciar
a maior urgência possível;
9. No que respeita à reabilitação dos terrenos ocupados
pela SUMA, em Matos-Cheirinhos, não estariam previstas
intervenções da Câmara Municipal de Cascais, dado tratar-se de
terrenos particulares, muito embora esta estivesse atenta para
impedir utilizações inapropriadas para zonas urbanas.
10. Com base em tais pressupostos, que apontavam no
sentido da resolução do problema, fora determinado o
arquivamento do processo.
11. Porém, a reclamante veio requerer a sua reabertura,
afirmando que as actividades do estaleiro haviam sido retomadas
e que o processo de transferência se mantinha numa situação de
impasse.
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Processos
anotados
12. Parecendo, a esta luz, justificar-se, de novo, a
intervenção do Provedor de Justiça, foi determinada, em
09.12.2002, a reabertura da instrução.
13. Ouvida a Câmara Municipal de Cascais, a respeito da
situação exposta no pedido de reabertura, esta veio prestar
informação detalhada, dando conta da inspecção às instalações
reclamadas e das medidas tomadas, no sentido da correcção dos
efeitos prejudiciais para o ambiente decorrentes do seu
funcionamento (designadamente, nos domínios das águas
residuais e dos resíduos), e bem assim de modo a concretizar a
transferência das instalações, a partir de 01.10.2003, na sequência
de contrato de arrendamento celebrado em 30.06.2003.
14. A Câmara Municipal de Cascais terá, igualmente,
informado os moradores sobre as medidas adoptadas.
15. Ouvida a reclamante sobre o teor das informações
prestadas pela edilidade, esta nada veio dizer, pelo que o processo
foi arquivado, presumindo-se estar definitivamente ultrapassada a
situação reclamada.
R-3140/00
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Ordenamento do território. Obras públicas.
Objecto: Via de comunicação. Traçado. Reserva ecológica
nacional. Área de paisagem protegida. Matas nacionais.
Decisão: Advertida a presidente da Câmara Municipal de Almada
para ilegalidade da aprovação do projecto, viria este
órgão a ser notificado de sentença judicial que
determinou a sua anulação, motivo por que deliberou
suspender sine die o início da obra, justificando-se da
parte do Provedor de Justiça o arquivamento do
processo organizado.
Síntese:
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Ambiente e recursos naturais ...
Reclama-se do projecto da Via Turística Almada, obra
rodoviária a construir pelo Município de Almada, por ser lesiva à
reserva ecológica nacional e por infringir as vinculações
territoriais específicas do local atravessado, compreendido na Área
Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por
oposição à obra de construção da designada Via Turística de
Almada.
2. Apenas na sequência de sentença proferida pelo
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou os
referidos actos, por violação do Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional, em sintonia com as objecções que a
Provedoria de Justiça precedentemente formulara, o Município de
Almada manifestou a intenção de acatar aquela decisão judicial
adiando, sine die, o projecto de execução da obra.
3. Da instrução do processo, fora possível indiciar que os
actos de aprovação dos projectos de execução da referida estrada
municipal eram nulos, ora por falta de autorização do Presidente
da Comissão Instaladora da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil
da Costa da Caparica, ora por infracção ao Regime Jurídico da
Reserva Ecológica Nacional.
R-3815/00
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ordenamento do território. Obras públicas.
Objecto: Estrada. Traçado. Localização. Aglomerado urbano.
Tráfego. Segurança rodoviária. Impacte ambiental.
Participação dos interessados.
Decisão: Embora se conclua que o traçado definido não encontra
expressa consagração no plano director municipal,
sempre poderá este ser alterado, de modo a fixar a opção
prevista, a qual surge justificada pela necessidade de
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Processos
anotados
evitar o atravessamento do aglomerado urbano.
Empreendida acção de mediação entre os proprietários
reclamantes, a Câmara Municipal e o IEP, a posição dos
primeiros revelar-se-ia irredutível, em termos que
comprometeriam algumas cedências, de modo a reduzir
os inconvenientes de ordem ambiental.
Síntese:
Reclamava-se da Câmara Municipal de Tomar e do
Instituto das Estradas de Portugal quanto à definição do traçado,
junto a Valdonas, para a ligação rodoviária entre o Nó n.º 2 do IC-
3 e a cidade de Tomar.
1. Na queixa que deu origem ao presente processo de
reclamação, contestava-se a localização projectada para o troço
rodoviário reclamado, invocando-se, em síntese, que o traçado
escolhido seria o mais gravoso dos ponderados, por afectar maior
número de proprietários, que a zona escolhida possuiria vocação
residencial e que o traçado violaria, ainda, as disposições do Plano
Director Municipal de Tomar, por não se encontrar contemplado
nesse plano.
2. Realizadas múltiplas diligências instrutórias, junto da
Câmara Municipal de Tomar e do ex-ICOR (actual IEP), o
processo permanecia numa situação de impasse, caracterizada
pela demora e insuficiente clareza das informações prestadas, bem
como pela ausência de perspectivas de resolução do problema.
3. Por essa razão, foi decidido promover a deslocação ao
local e a reunião com os diversos intervenientes (câmara
municipal, IEP e reclamantes), visando averiguar os interesses em
presença e analisar conjuntamente as perspectivas de solução do
problema.
4. Contactada em primeiro lugar a câmara municipal, esta
manifestou interesse na conclusão rápida, a cargo do IEP, de um
troço de acesso seguro à cidade de Tomar, rejeitando, todavia, a
possibilidade de utilização do traçado da actual Estrada Municipal
n.º 531 (EM 531), por entender que esta, ao atravessar um
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Ambiente e recursos naturais ...
aglomerado populacional de Valdonas, poria em risco a segurança
rodoviária e a qualidade de vida dos moradores.
5. De seguida, teve lugar, nas instalações da Provedoria de
Justiça, uma reunião com representantes do IEP, no âmbito da
qual foi prestado esclarecimento sobre o assunto, justificando-se a
opção pelo traçado proposto pelas seguintes razões:
a) O referido nó rodoviário constitui a ligação mais central
à cidade de Tomar, a este, entre um nó situado a norte e um nó
localizado a sul;
b) A ligação desse nó rodoviário, com cerca de 2 km de
extensão, encontra-se condicionada pela localização dos
respectivos pontos terminais – o nó rodoviário, a este, e uma
rotunda de ligação, localizada na Estrada Municipal n.º 531 (AM
531), a oeste;
c) Neste quadro, havia, basicamente, duas opções:
1) O traçado da EM 531, que constitui a ligação mais
directa, mas que atravessa a povoação de Valdonas;
2) Um traçado alternativo, que não poderia ser muito
distante;
d) A utilização do traçado da EM 531 revelava-se
gravemente inconveniente, e mesmo perigosa, uma vez que, em
tal situação, o tráfego da referida estrada iria aumentar (trata-se
do acesso mais directo à cidade), servindo, nomeadamente, o novo
hospital, enquanto seria difícil obter o espaço necessário para
alargamento da plataforma da estrada, de modo a permitir a
realização de uma via minimamente adequada, sem afectar
gravemente as condições de qualidade de vida daquela povoação;
e) Assim, optou-se por uma localização alternativa. Para
este efeito, o único corredor em que se revelava possível construir
a referida estrada sem afectar nenhuma construção existente
seria o adoptado no actual projecto, elaborado pelo IEP;
f) Também se evitou introduzir maiores desvios no traçado
projectado, de modo a torná-lo atractivo, desincentivando-se os
automobilistas de continuarem a recorrer à EM 531.
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Processos
anotados
6. A execução da referida ligação havia sido prevista
enquanto trabalho complementar à empreitada de execução do
próprio nó rodoviário, motivo pelo qual se havia decidido agir com
rapidez, dispensando, nomeadamente, a realização de avaliação do
impacte ambiental. Todavia, com a liquidação da empreitada de
execução do nó rodoviário, tal possibilidade extinguiu-se,
tornando-se, agora, necessária a realização de novo procedimento,
em todas as vertentes envolvidas (financeira, ambiental,
expropriatória e de contratação).
7. No que respeita às perspectivas de solução para o
problema, o IEP manifestou disponibilidade para realizar uma
ligação de impacte mais reduzido (1x1 faixas de rodagem),
adoptando medidas especiais de minimização para proteger o
ambiente e a qualidade de vida dos moradores de Valdonas. Tal
redução teria, ainda, as vantagens de diminuir o custo da obra e
de dispensar a necessidade de procedimento de avaliação do
impacte ambiental.
8. Foi, então, realizada, também na Provedoria de Justiça,
uma reunião com os representantes dos reclamantes, na qual
estes referiram que os valores que consideram ameaçados com o
projecto reclamado são a qualidade de vida dos moradores de
Valdonas e a integridade das propriedades afectadas pelo
respectivo traçado. Ponderadas as vias de solução para o
problema, os reclamantes manifestaram-se a favor da adaptação
da EM 531 para realização do acesso, ou da construção de um
novo acesso a sul, suscitando reservas quanto à admissibilidade do
traçado reclamado, ainda que reduzido para 1x1 faixas de
rodagem.
9. Tendo todos os intervenientes manifestado interesse na
procura de uma solução concertada, foi então proposta, pela
Provedoria de Justiça, uma reunião conjunta, que viria a ter lugar
na Câmara Municipal de Tomar, da qual se registou, no essencial,
o seguinte:
a) Foram debatidas as razões da adopção do traçado
reclamado e a rejeição das diversas alternativas ponderadas,
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Ambiente e recursos naturais ...
sobretudo, tendo ficado sublinhada pelo IEP e pela câmara
municipal a inadmissibilidade, por razões de segurança, da
adopção do traçado da EM 531;
b) Ponderada a possibilidade de redução do n.º de faixas de
rodagem para 1x1, foi observado que isso, para além de implicar
uma redução significativa do custo da obra (mesmo consideradas
medidas de minimização suplementares, como barreiras acústicas
e arborização), permitiria que o projecto não desse origem a um
procedimento de avaliação do impacte ambiental, promovendo a
celeridade da sua execução. Por outro lado, observou-se não fazer
sentido que o troço de acesso do IC3 possua 2x2 faixas de
rodagem, enquanto o próprio IC3 tem 1x1;
c) Assim, o IEP manteve a sua disponibilidade para
executar a obra, reformulando o projecto no sentido da redução do
traçado para 1x1 faixas de rodagem e execução de medidas de
minimização;
d) A câmara municipal admitiu, também, a possibilidade de
redução do traçado proposta pelo IEP, tendo-se igualmente
disponibilizado para proceder à requalificação da EM 531 (que
passaria a adquirir características urbanas, limitando-se ao
trânsito local) e do aglomerado de Valdonas, a fim de melhorar a
qualidade de vida desta povoação;
e) Os reclamantes, contudo, mantiveram a sua oposição a
qualquer solução que implique o traçado reclamado, ainda que
com a redução proposta pelo IEP, insistindo nas alternativas de
um novo traçado a sul (com a construção de um novo nó
rodoviário a menos de 1 km do actual), ou de adaptação da EM
531;
f) Atenta a indisponibilidade, por parte do IEP e da
câmara municipal, para considerar traçados alternativos ao
projectado, os reclamantes de ponderar a solução proposta e de
informar a Provedoria de Justiça sobre as medidas que
considerariam necessárias para, nesse quadro, assegurar a
qualidade de vida dos moradores de Valdonas.
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Processos
anotados
10. Após a reunião, os reclamantes vieram reiterar a sua
oposição do traçado projectado, com as adaptações propostas pelo
IEP.
11. Na impossibilidade de obtenção de acordo dos
reclamantes, procedeu-se à análise da legalidade da situação
acima exposta, tendo-se concluído no sentido da nulidade da
decisão relativa à localização do traçado reclamado, por violação
do plano director municipal, nos termos do disposto no art. 103º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, uma vez que não se
encontrava contemplada neste plano à data da decisão.
12. Contudo, também se concluiu que nada obstava à
renovação dessa decisão, desde que fossem respeitados os
seguintes requisitos:
a) A prévia alteração do PDM no sentido de contemplar o
troço rodoviário reclamado (a qual foi promovida pela Câmara
Municipal de Tomar);
b) A prévia desafectação dos terrenos da REN ou da RAN
necessários para o efeito, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 2,
alínea c), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (com a
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de
Outubro), e no art. 2º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 186/89,
de 14 de Junho, respectivamente.
13. Nada obstava, igualmente, à renovação das decisões
relativas ao projecto de execução da estrada, desde que
respeitados os seguintes requisitos:
a) Caso se optasse por uma estrada com 1x1 faixas de
rodagem, o respeito pelas normas relativas à construção e
funcionamento da estrada, com especial destaque, neste caso, para
as normas relativas à qualidade do ar e ao ruído;
b) Caso se optasse por uma estrada com 2x2 faixas de
rodagem, aos requisitos enunciados no n.º anterior acresceria a
sujeição a procedimento de avaliação do impacte ambiental;
14. Por fim, não pôde deixar de se ter presente a
justificação do traçado reclamado acima exposta e a sua
inevitabilidade, atentos os requisitos exigíveis ao acesso do IC3 a
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Ambiente e recursos naturais ...
Tomar e os inconvenientes da utilização da EM 531 para esse
efeito, seja para a segurança rodoviária, seja para o ambiente e
qualidade de vida do aglomerado seja, ainda, para os proprietários
das casas confinantes com a EM 531.
15. Neste quadro, a solução acordada pelo IEP e pela
Câmara Municipal de Tomar, na reunião conjunta acima referida
(redução da estrada para 1x1 faixas de rodagem, minimização do
seu impacte ambiental e na requalificação do aglomerado de
Valdonas), não apenas se afigurava possível como se revelava
favorável para a protecção dos valores em causa.
16. O único interesse que permaneceria lesado, numa tal
situação, seria o da preservação da integridade e das
potencialidades de aproveitamento urbanístico das propriedades
dos reclamantes.
17. Contudo, tal lesão não se afigurava juridicamente
inadmissível, desde que ocorresse dentro da legalidade e fosse
acompanhada de formas adequadas de compensação,
nomeadamente, no quadro da expropriação.
18. Observando que as ilegalidades acima indiciadas eram
passíveis de correcção, através da alteração do plano director
municipal, e que se encontrava em curso a revisão do projecto, no
sentido da atenuação do seu impacte negativo e da promoção
global da qualidade de vida no aglomerado em causa, foi
determinado o arquivamento do processo, ao abrigo do disposto no
art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça, tendo sido dirigida, à
Câmara Municipal de Tomar e ao Instituto das Estradas de
Portugal, uma chamada de atenção relativa à necessidade de
cumprimento dos requisitos acima enunciados, no quadro da
renovação das decisões relativas ao projecto da estrada e à
expropriação.
R-5166/00
Assessor: Maria Ravara
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Processos
anotados
Assunto: Ambiente. Ruído. Segurança. Paisagem.
Objecto: Pedreiras. Licenciamento. Explosões. Ruído. Paisagem.
Reserva Ecológica Nacional. Avaliação do impacte
ambiental.
Decisão: Pôde ser determinado o arquivamento do processo,
depois de a Direcção Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo ter
acolhido o entendimento que a Provedoria de Justiça lhe
apresentara no sentido de a classificação dos solos na
Reserva Ecológica Nacional constituir impedimento
dirimente à própria avaliação de impacte ambiental,
mostrando-se, por esse motivo, inviabilizado o projecto
de ampliação da exploração. Este facto, a acrescer ao
encerramento de uma das pedreiras reclamadas, à
significativa redução da laboração na outra e ao silêncio
dos moradores, criaram a convicção de que a situação
conhecera uma evolução favorável, mostrando-se
atendida a reclamação.
Síntese:
1. Nos termos da queixa que determinou a organização do
presente processo, a exploração de duas pedreiras, em Trancoso e
em S. Romão, concelho de Vila Franca de Xira, acarretaria risco
para a saúde e a segurança de pessoas e bens, imputado às
explosões promovidas, ao intenso ruído propagado por
equipamento de corte de pedra e à dispersão de poeiras na
atmosfera.
2. Inquiridas as entidades visadas, concluiu-se mostrar-se
indiciada a desconformidade das actividades de exploração de
massas minerais com os pertinentes requisitos legais. A
apreciação efectuada pela Provedoria de Justiça, condensada no
parecer que se transcreve no capítulo dos pareceres, foi exposta à
Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da
Economia (DRE-LVT), tendo em vista a adopção das pertinentes
medidas de reintegração do interesse público.
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Ambiente e recursos naturais ...
3. Do mesmo passo, solicitámos esclarecimentos
complementares à Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT-
LVT).
4. Analisados os esclarecimentos que, entretanto, nos
foram facultados, constatou-se que a situação mereceu uma
evolução positiva, encontrando-se a incomodidade ambiental
substancialmente debelada.
5. Assim, informou-nos o Instituto do Ambiente, através
de ofício de 22.07.2002, que se encontraria desactivada a pedreira
explorada pela ... e que a ..., apenas laboraria três dias por
semana. Quanto a esta última, não foi observado qualquer
impacte ambiental por motivo de libertação de partículas
provenientes da exploração. Do mesmo passo, a DRE-LVT
comunicar-nos-ia que a DRAOT concedera parecer favorável ao
licenciamento da exploração em 27.11.2001, tendo em conta o
plano de recuperação paisagística apresentado, que permitiria
minimizar os impactes negativos sobre a população vizinha.
6. Determinou a autoridade ambiental a execução
imediata da plantação, o reforço da vegetação e a arborização da
zona de defesa. Informou, ainda, a entidade licenciadora terem
cessado as queixas por motivo de rebentamentos de explosivos, o
que se terá ficado a dever à adopção de providências para reforço
das condições de segurança de pessoas e bens.
7. Promovida audição dos reclamantes, para conhecer da
persistência dos factores de incomodidade, tal como descritos na
exposição inicial, nenhuma resposta nos foi prestada.
8. Entretanto, foi conhecido o facto de a ... ter apresentado
um pedido de ampliação da pedreira, com vista à avaliação do
respectivo impacte ambiental. No âmbito deste procedimento, foi
colhido parecer favorável da DRE-LVT e parecer negativo da
Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
9. Interveio, de novo, a Provedoria de Justiça junto da
DRE-LVT e da DRAOT-LVT, contestando a utilidade no
desenrolar de um procedimento de avaliação de impacte
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Processos
anotados
ambiental de um projecto cuja localização colide com os
imperativos de ordenamento do território.
10. Na verdade, reconhecendo a câmara municipal que a
exploração se mostraria incompatível com o uso dos solos,
entendemos que não deveria sequer ser iniciado o estudo de
impacte ambiental.
11. A DRAOT-LVT viria a retorquir-nos que o requerente
apresentara uma mera proposta de delimitação do âmbito do
estudo de impacte ambiental, tratando-se de um procedimento
preliminar ao procedimento de AIA.
12. Veio a DRAOT-LVT a adoptar posição conforme com o
respeito pela legalidade urbanística, emitindo parecer
desfavorável sobre a pretendida ampliação.
13. Em face do exposto, foi decidido o arquivamento do
processo, concluindo-se pelo atendimento da reclamação
procedente.
R-101/01
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo. Obras.
Objecto: Obras clandestinas. Demolição. Competência.
Irrenunciabilidade. Imprescritibilidade. Relação jurídica
administrativa. Relações colaterais. Legalização.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo porque a
Câmara Municipal de Arouca reconheceu que a obra
reclamada seria passível de legalização. Não obstante,
foi efectuado um reparo porquanto se absteve de exercer
o poder sancionatório devido.
Síntese:
Reclama-se da recusa oposta pela Câmara Municipal de
Arouca em ordenar a demolição de obra clandestina executada por
inquilino, sustentando que o senhorio deve aguardar o desfecho de
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Ambiente e recursos naturais ...
acção judicial que propôs contra o arrendatário e mais alegando
que o tempo transcorrido – cerca de 20 anos - desde a execução
das obras determinara a prescrição do poder municipal de adoptar
providências.
A)
1. Foi solicitada por senhorio a intervenção do Provedor
de Justiça contra a falta de medidas de reposição da legalidade
urbanística, pela Câmara Municipal de Arouca, quanto a obras
realizadas sem prévia licença municipal por inquilino do primeiro.
2. A câmara municipal confirmaria a situação, opondo
porém desconhecer quando teriam sido executadas as obras, como
justificação para a omissão reclamada. Entendia que o decurso do
prazo poderia ter implicado a prescrição do poder/dever de
ordenar a demolição das obras ilegais. Ademais, haveria dúvidas
quanto ao seu autor material: se o proprietário se o arrendatário.
Estas questões estariam a ser objecto de apreciação judicial, no
âmbito de uma acção de despejo entretanto proposta pelo
proprietário do locado, com fundamento em inovações executadas
sem a sua autorização.
3. A câmara municipal fundava aquele entendimento no
art. 309.º, do Código Civil, na falta de norma administrativa que
dispusesse directamente sobre os efeitos do decurso do tempo no
exercício da competência. Adiantava que, por revelar esta norma
um princípio geral de direito, seria pacífico que tal princípio
deveria ser tomado em conta na determinação do poder/dever agir
da Administração Pública.
4. Este seria, aliás, o entendimento perfilhado pelas
comissões de coordenação regional e pela Direcção-Geral da
Administração Autárquica, e adoptado pelo Secretário de Estado
da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos
termos do Despacho n.º 13/87, publicado no Diário da República II
Série, n.º 95, de 24 de Abril de 1987.
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Processos
anotados
5. A câmara municipal invocava ainda o ensino de
Marcello Caetano, quando este autor afirmava que, de entre os
factos materiais que constituem, modificam ou extinguem
relações jurídico-administrativas teria de ser considerado o factor
tempo. Assim, a prescrição extintiva, como a prescrição aquisitiva,
poderiam opor-se à Administração Pública, nos termos gerais do
direito privado e também em casos especialmente contemplados
na lei administrativa.
6. A posição contrária provocaria na generalidade das
autarquias locais, a mais completa insegurança jurídica e até
social, porquanto a maior parte das construções edificadas há três
ou quatro décadas, teriam sido executadas sem licenciamento.
Exigir o seu licenciamento ou a sua demolição quando, na maior
parte dos casos, quem as habita já não coincide com o autor
material das obras, seria, se exequível, factor de elevada
perturbação social e provocaria o despejo de numerosas famílias.
7. Contrapôs-se que a aplicabilidade de normas de Direito
Civil à actuação administrativa e, em particular, a integração de
uma aparente lacuna do Direito Administrativo pela norma
constante do art. 309.º, do Código Civil, merecia as maiores
reservas. Tão-pouco se mostravam inexoráveis as consequências
previstas como fruto da imprescritibilidade.
8. Com efeito, a competência atribuída aos presidentes das
câmaras municipais para ordenarem a demolição de obras ilegais,
actualmente prevista no art. 106.º, do Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, destinar-se-ia a
salvaguardar os interesses públicos subjacentes às normas
aplicáveis, designadamente de ordenamento territorial, de
salubridade, estética e segurança das edificações.
9. De resto, com excepção das obras que se mostrem
susceptíveis de legalização (ao abrigo do art. 106º, n.º 2 do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação que substituiu o regime
consignado no art. 167º do citado Regulamento Geral das
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Ambiente e recursos naturais ...
Edificações Urbanas), tratava-se de um poder vinculado, como
vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais
administrativos.
10. Sem prejuízo de entender as razões de segurança e
certeza jurídica que terão inspirado aquela tomada de posição,
entendeu-se não ser de aceitá-la, porquanto, admitir que o não
exercício do poder público ora em análise, pelo respectivo órgão e
por um dado período de tempo, determina a sua extinção, poria
em causa, de forma irremediável, o interesse público lesado.
11. E, exactamente, porque, além da certeza e segurança
jurídica dos particulares, estará em causa o bem comum, a
ausência de uma norma que preveja um prazo de prescrição para o
exercício de uma dada competência pública não tem que ser
entendida como uma lacuna da lei. Antes resulta de uma pon-
deração de valores por parte do legislador e traduz a ideia de que o
objectivo de interesse público subjacente à norma que atribui um
poder vinculado deve poder ser atingido a todo o tempo, ainda
que, dessa forma, se afectem situações que possam persistir há
muito tempo e as expectativas que as mesmas possam ter criado
nos interessados.
12. Só esta interpretação, aliás, parece de acordo com o
princípio da prossecução do interesse público (art. 4.º, do Código
de Procedimento Administrativo) e com a irrenunciabilidade e
inalienabilidade da competência (art. 29.º).
13. Na verdade, a aplicação de um prazo prescricional à
competência pública traduziria a atribuição a esse mesmo órgão
da possibilidade de renunciar ao poder em que estava investido,
mediante o seu não exercício, pelo prazo previsto.
14. Ora, nem mesmo no direito privado se admite a
prescrição de direitos indisponíveis, como resulta claro do disposto
no art. 298º, n.º 1, do Código Civil.
15. Como tal, ainda que se admitisse a existência de uma
lacuna, o que não se concede, a mesma não poderia ser integrada
por recurso à norma prevista no art. 309.º do Código Civil, uma
vez que esta norma foi prevista, apenas, para os direitos que estão
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Processos
anotados
na disponibilidade do seu titular, o que, manifestamente, não
acontece com os poderes vinculados cometidos aos órgãos
administrativos.
16. A conclusão enunciada não está isolada. Encontra
apoio na doutrina urbanística (cfr. ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA,
Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares
Anotado, Coimbra, 1993, p. 175 e seg.).
17. Também na jurisprudência se encontra eco deste
entendimento. Nesse sentido, apontaram-se à Câmara Municipal
de Arouca os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17
de Janeiro de 1958 e de 12 de Março de 1996, proferidos,
respectivamente, nos processos n.º 5067 e n.º 37413.
18. Por outro lado, embora relativo a outro âmbito de
questões urbanísticas, importa referir o disposto na Lei n.º 91/95,
de 2 de Setembro (regime jurídico das áreas urbanas de génese
ilegal), onde se confirma o entendimento aqui perfilhado. Este
diploma é aplicável, não só às operações físicas de parcelamento
destinadas à construção, mas também às construções ilegais aí
existentes, ainda que estes factos tenham ocorrido em data
anterior a Novembro de 1965 (art. 1.º, n.º 3).
19. É previsto, não só o dever de legalização destas
construções, como também, em certos casos, da sua demolição,
mesmo quando tenham já decorrido 30 anos desde a sua
construção. Não é, pois, admitido qualquer prazo prescricional,
como limite para a ordem de demolição de construções ilegais. A
falta de previsão de um qualquer prazo prescricional para a ordem
de demolição de construções ilegais resulta igualmente do disposto
no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro.
B)
20. No tocante ao invocado desconhecimento da pessoa que
executou as mesmas obras, não parece que deva ter-se como
questão prévia que obste ao exercício das competências
municipais (art. 31º, do Código do Procedimento Administrativo).
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Ambiente e recursos naturais ...
21. Com efeito, a relação jurídica administrativa
estabelece-se entre a autoridade administrativa e o proprietário
do prédio onde foi executada a obra ilegal, ainda que este possa
excepcionar com o facto de não ter sido o executor nem o
executante da obra cuja demolição está em causa.
22. Até porque o “direito de propriedade tem em si a
virtualidade de absorver tudo o que, por força da natureza ou por
acção do homem, se vier a incorporar no seu objecto” (J. PIRES DE
LIMA/J. ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, 2ª ed., p.
137).
23. Assim, ainda que o mesmo prédio ou sua fracção se
encontre tomado de arrendamento, a ordem administrativa de
demolição de uma obra ilegal deverá ser notificada ao
proprietário, o qual poderá, por seu turno, obter o ressarcimento
pelas despesas a que a demolição dê lugar, junto do inquilino que
haja promovido a materialmente inovações não consentidas nem
justificadas (em face de situação em tudo idêntica, v. Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Julho de 1991, Proc.º
25814).
24. De outro modo, a prossecução do interesse público
estaria, sistematicamente, impedida, por questões controvertidas
de direito privado entre terceiros, relativamente às quais não
podem os órgãos administrativos tomar posição.
25. Nesta linha – de dissociação entre a autoria da obra e a
responsabilidade perante a Administração Pública – referiu-se
ainda o disposto no art. 11º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de
Outubro, quando ali se estabelece, em matéria de propriedade
horizontal, que as intimações administrativas para demolição de
quaisquer obras (nas partes comuns) são dirigidas e notificadas ao
administrador do condomínio, independentemente de quem tenha
sido o seu autor.
26. E, no mesmo sentido, ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA
defende que a “demolição é imposta ao proprietário,
independentemente de ter sido ele quem construiu”, apoiando-se
na jurisprudência dos tribunais comuns que admitem a
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anotados
legitimidade do proprietário, à data da propositura da acção,
mesmo quando ele não tenha sido o construtor da obra.
27. Acresce que tem sido admitido ao proprietário o direito
de regresso contra o construtor da obra, podendo chamá-lo à
autoria em acção contra si deduzida (ob.cit., p. 176 e seg.).
28. Por conseguinte, o facto de a execução das obras ilegais
ser imputada a sujeito diferente do proprietário insere-se num
litígio entre privados que não compete à autarquia dirimir e que,
pela sua natureza, não pode justificar a inércia dos órgãos
competentes, investidos nos seus poderes por normas de direito
público, ordenadas à protecção do interesse público.
29. A Câmara Municipal de Arouca veio informar que, em
tempo, já adoptara entendimento quanto à irrelevância do
desconhecimento do autor da obra. Contudo, invertera a sua
posição persuadida pela Inspecção-Geral da Administração do
Território. Este último órgão diz-se sustentar que a ordem de
demolição só pode ser dirigida ao proprietário do imóvel quando
este também seja dono da obra ilegal. Caso contrário, será o autor
material da obra o responsável pela sua demolição.
C)
30. Não obstante, advertiu-se que bastaria que as obras
reclamadas fossem susceptíveis de legalização – por satisfazerem
ou poderem satisfazer os requisitos legais e regulamentares – para
que cessassem os pressupostos do dever de demolição (art.º 106.º,
n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). Ainda
que esta decisão não obvie à necessidade de posterior legalização
da obra reclamada, permite salvaguardar o interesse público na
situação, independentemente da decisão judicial que vier a recair
sobre o litígio privado colateral.
31. Porém, limitou-se a câmara municipal a informar dos
requisitos legais e regulamentares a que a legalização da obra
estaria sujeita, ao abrigo do Regulamento do Plano Director
Municipal de Arouca.
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32. Esclareceu-se que não era da susceptibilidade de
legalização, em abstracto, que se cuidava saber, mas da
verificação, em concreto, das características da obra, por
contraposição com as exigências legais e regulamentares de
segurança, estética e salubridade das edificações.
33. Com efeito, a ordem de demolição não é uma
consequência necessária e inelutável da ilegalidade ou da
irregularidade da obra. Para afastar os pressupostos do dever de
demolição basta que, numa primeira fase, os órgãos competentes
reconheçam que as obras são susceptíveis de serem licenciadas ou
autorizadas ou ainda que é possível assegurar a sua conformidade
com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante
trabalhos de correcção ou de alteração, conforme se admite no art.
106.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
34. Assim, o procedimento poderá desenvolver-se em duas
fases. Numa primeira, o órgão competente toma posição sobre se a
demolição de tais obras pode, ou não, ser evitada e, podendo sê-lo,
numa segunda fase, o interessado encontra-se sob o ónus de
promover o pedido de legalização.
35. Para fundar a opção entre ordenar a demolição, ou não,
é necessária a prévia realização de actos de instrução próprios, de
modo a verificar a existência e os atributos próprios da
construção.
36. Consequentemente, caso não seja apresentado
qualquer projecto pelo infractor, a câmara municipal pode
simplesmente valer-se da obra já executada que constitui, de
resto, um meio privilegiado para a apreciação, in loco, da sua
viabilidade.
37. Além do mais, a lei permite que aquele juízo se
fundamente, não apenas na obra já realizada, mas também em
trabalhos de correcção ou de alteração a realizar e que
condicionarão, necessariamente, a conformidade da obra com as
disposições legais e regulamentares aplicáveis. Contudo, nem
sequer se exige que a autoridade administrativa se comprometa,
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ab initio, com a definição do tipo de trabalhos de correcção ou de
alteração a realizar.
38. Casos haverá em que só perante uma análise
pormenorizada do projecto de arquitectura e dos projectos das
especialidades se poderá formular um juízo mais conclusivo.
39. Pelo exposto, verifica-se que o enquadramento
normativo da decisão, que permitiria evitar a demolição da obra,
concede uma ampla margem de apreciação ao órgão decisor, em
contraposição com o juízo que se desenvolveria na segunda fase,
quanto à legalização da mesma, e que seria quase totalmente
vinculado, ora quanto ao procedimento ora no que diz respeito aos
termos da decisão.
40. Deve ainda notar-se que o reconhecimento da faculdade
de legalização das obras, nos termos do art. 106.º do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, não representa uma
imediata ou automática legalização das obras já realizadas, pois o
referido juízo tem apenas o alcance de diferir a apreciação final.
41. Com efeito, o juízo de mera viabilidade de legalização
não obsta a que, posteriormente, e perante um pedido formal de
legalização das obras, apresentado pelo infractor, seja formulado
um juízo de sentido contrário, concluindo-se pelo indeferimento,
nomeadamente por não terem sido levados a cabo os trabalhos de
correcção ou alteração necessárias.
42. Aquele primeiro acto não é constitutivo de qualquer
direito para o infractor, eximindo-o apenas da obrigação de
demolir a obra realizada ilegalmente.
43. Constituído é, isso sim, o ónus de, subsequentemente,
formular o pedido de legalização, que virá a ser apreciado pela
câmara municipal.
D)
44. Ulteriormente, foi-nos transmitido pela Câmara
Municipal de Arouca que, sob o ponto de vista urbanístico, era
possível legalizar as obras reclamadas, contanto fossem
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introduzidos certos trabalhos de correcção, em especial, ao nível
da cobertura e das paredes exteriores.
45. Advertiu o Provedor de Justiça para a necessidade de a
câmara municipal intimar o proprietário para proceder à
legalização das obras clandestinamente executadas e introduzir,
querendo, as obras de correcção ou alteração necessárias, sob pena
de a câmara municipal ordenar a demolição.
46. A omissão da câmara municipal na adopção das
medidas sancionatórias foi objecto de reparo entendendo-se que a
inércia dos serviços municipais, em face destas questões, para
além do mais, gera nos infractores e na comunidade, em geral, um
sentimento difuso de impunidade que abre a porta à reincidência
destes comportamentos, à revelia das prescrições legais, de forma
tal que se diluem as responsabilidades e se quebra colectivamente
o sentido do dever de obediência para com as autoridades
municipais.
R-1682/01
Assessor: António Passos Leite
Assunto: Ordenamento do território. Ambiente. Património
cultural.
Objecto: Instrumentos de gestão territorial. Plano de pormenor.
Imóvel de interesse concelhio. Reserva Ecológica
Nacional.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, já que
viria a ser rejeitada pela Assembleia Municipal de
Cascais a proposta de Plano de Pormenor
Carcavelos/Sul, impugnada pelos reclamantes e que, do
mesmo passo, seriam divulgados pela comunicação
social novos dados atinentes ao estudo preliminar do
Plano de Pormenor para a Quinta do Barão, bem
acolhido pelo fórum Carcavelos.
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Processos
anotados
Síntese:
Reclamava-se, no essencial, do plano de pormenor que
estaria em vias de aprovação pela Assembleia Municipal de
Cascais para Carcavelos-Sul, na medida em que comprometeria
imóveis de interesse histórico e arquitectónico. Por outro lado,
eram reclamadas obras públicas e particulares lesivas da Reserva
Ecológica Nacional e dos aquíferos.
1. Solicitou o Movimento ... a intervenção do Provedor de
Justiça junto das entidades com atribuições nos domínios
urbanístico, ambiental, de ordenamento do território e de
salvaguarda do património cultural, tendo em vista a tutela dos
valores ambientais e culturais associados ao núcleo edificado e
respectiva envolvente na Quinta do Barão e na Quinta dos
Ingleses, em Carcavelos.
2. Impugnou, na primeira linha, a proposta de Plano de
Pormenor de Cracavelos/Sul, que viria, todavia, a ser rejeitada
pela Assembleia Municipal de Cascais, em finais de 2001,
determinando o saneamento do processo no que respeita às
questões relativas àquele projecto de regulamento.
3. Questionou, igualmente, entre outros aspectos
associados ao malogrado plano de pormenor, os prejuízos causados
pela realização de obras de construção de uma variante à E.N. 6-7,
de ligação do nó da A5 (Carcavelos) à EN 6 (Av. Marginal).
4. Manifestaram, ainda, os reclamantes a sua oposição à
localização da Feira de Carcavelos, a norte da linha férrea, em
terreno da Reserva Ecológica Nacional.
5. Sobre este item, informaria a Câmara Municipal de
Cascais tratar-se de uma instalação provisória, a qual deveria
retomar a anterior localização, após a conclusão das obras da
variante 6/7 e que a ocupação de solos da REN pelos feirantes, em
zona de leito de cheia, foi precedida de autorização dirigida à
DRAOT-LVT. Não foram efectuadas acções de desmatação no
local nem impermeabilizado o solo, pelo que a utilização
contestada não contraria o regime jurídico da REN. Tanto quanto
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apurámos, não seriam efectuadas descargas de resíduos para a
Ribeira de Sassoeiros.
6. Os resíduos sólidos seriam recolhidos pelos serviços
municipais terminada a feira, processando-se as descargas de
águas residuais nas instalações sanitárias existentes no mercado.
7. No que tange às lesões para o património edificado de
relevante interesse cultural, nomeadamente à invocada
deterioração do portal e pilares da Alameda do Colégio da Quinta
dos Ingleses, esclareceu a câmara municipal que os mesmos não se
encontrariam classificados como valores concelhios, apenas
beneficiando da protecção conferida a tais imóveis o edifício
principal da quinta.
8. O IPPAR informou-nos que o traçado da variante EN 6-
7 (ligação do nó da AE Carcavelos à AE 6) (Av. Marginal) se
sobrepunha à zona de protecção da adega da Quinta do Barão,
pelo que solicitou ao Instituto para a Construção Rodoviária a
suspensão das obras da variante bem como o envio de projecto de
execução para parecer. Em 18.12.2001 o IPPAR ordenou ao
proprietário da Quinta do Barão que promovesse todas as acções
necessárias à salvaguarda dos imóveis classificados,
nomeadamente a reposição do varandim e o arranjo da cobertura
da antiga adega. Posteriormente, apurámos que o projecto da
variante fora aprovado pelo IPPAR, com autorização do
atravessamento do perímetro da zona de protecção, merecendo
parecer positivo um plano de plantação reportado às áreas
marginais da via.
9. Em face do teor dos esclarecimentos que nos foram
prestados e, bem assim, da divulgação de notícia relativa à
elaboração de um estudo preliminar do Plano de Pormenor para a
Quinta do Barão, de iniciativa camarária, que se afiguraria
favorável à queixosa, admitimos encontrar-se devidamente enca-
minhada a queixa, pelo que viria a ser arquivado o correspondente
processo.
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Processos
anotados
R-2197/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Urbanismo. Servidões administrativas.
Objecto: Edificação. Estrada nacional. Zona non aedificandi.
Estrada municipal. Plano director municipal.
Afastamentos. Loteamento urbano. Pressupostos.
Decisão: Ao cabo de extensas averiguações e complexa análise
jurídica, pôde concluir-se pela improcedência da
reclamação e determinar-se o arquivamento com a
completa elucidação do queixoso.
Síntese:
Reclamava-se da licença de construção deferida pela
Câmara Municipal de Resende para edifício de habitação
multifamiliar, por contravenção à necessidade de loteamento, às
regras sobre estacionamento privativo e, em especial, por invadir
zona de protecção à Estrada Nacional n.º 222, ao mesmo tempo
que impedia a fruição da paisagem sobre o vale do Douro.
1. Na queixa que deu origem ao presente processo de
reclamação, foi invocada a ilegalidade do licenciamento da
construção acima identificada, alegando-se, para além da
existência implícita de uma operação de loteamento, a violação
dos art.s 14º (Afastamentos das construções), 16º
(Estacionamento) e 45º (Edificabilidade e afastamentos [relativos
à estrutura viária concelhia]) do Regulamento do Plano Director
Municipal de Resende, ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 68/93, de 16 de Novembro (RPDM).
2. De acordo com o exposto na queixa, o interesse
essencialmente visado pelo reclamante é o de ver respeitadas as
normas legais e regulamentares que assegurem a visibilidade do
vale do Douro a partir da sua propriedade, uma vez que o edifício
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reclamado, situado abaixo daquela, impediria a adequada fruição
da paisagem.
3. Perante os magros resultados das numerosas diligências
instrutórias desenvolvidas junto da Câmara Municipal de
Resende, foi promovida, pela Provedoria de Justiça, a deslocação
ao local, para análise presencial da situação e reunião com os
responsáveis municipais. Nesta reunião, apurou-se, a respeito das
diversas questões suscitadas na reclamação, o seguinte:
3.1. No que respeita ao regime jurídico aplicável ao
procedimento em causa e à existência de dois projectos de
arquitectura (I fase e II fase), a Câmara Municipal de Resende
informou que:
3.1.1. Existem dois procedimentos relativos ao mesmo
objecto, visando o segundo (proc. n.º .../01), proceder à alteração
do inicial (proc. n.º .../98);
3.1.2. A licença de construção inicial (proc. n.º .../98) foi
emitida em 06.11.2001, tendo por base a deliberação de aprovação
do projecto de arquitectura de 16.10.2001, e encontra-se titulada
pelo alvará de licença de construção n.º .../01;
3.1.3. Em 04.11.2001, foi requerida a alteração ao projecto
de arquitectura, aprovado em 16.10.2001, tendo sido organizado o
processo n.º 399/01, no âmbito do qual viria a ser aprovado novo
projecto de arquitectura, em 04.12.2001, e emitida uma nova
licença de construção, em 08.11.2002, titulada pelo alvará de
licença de construção n.º .../02;
3.1.4. É essa a razão por que a Câmara Municipal de
Resende refere uma I Fase (projecto inicialmente aprovado) e uma
II Fase (projecto de alterações). Assim, tal referência não
corresponde a um faseamento da execução da obra, mas, apenas, à
necessidade de distinção entre o projecto de arquitectura
inicialmente aprovado, no âmbito do processo n.º .../98, e o que
veio a ser aprovado no âmbito do proc. n.º .../01;
3.1.5. A alteração constante do processo n.º .../01 consistiu,
fundamentalmente, no acréscimo de um terceiro corpo ao edifício,
a nascente;
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Processos
anotados
3.1.6. O procedimento no âmbito do qual foi licenciada a
construção regeu-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro;
3.1.7. Todavia, tendo o procedimento de alteração tido
início em 04.11.2001, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-
Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, viria a reger-se pelo disposto
neste último diploma;
3.1.8. Embora o edifício seja constituído por três corpos
estruturalmente autónomos, trata-se de uma unidade funcional,
expressa na intercomunicação ao nível da cave, da frente do
edifício e de alguns espaços comerciais, assim como no facto de o
estacionamento se encontrar organizado em termos de conjunto, e
não por corpos (i.e., um lugar afecto a uma fracção existente num
dos corpos pode situar-se na área de outro, pois o espaço de
estacionamento é comum);
3.1.9. Estando em causa apenas uma propriedade, esta não
foi objecto de divisão jurídica ou material. Todo o espaço de
implantação se mantém comum.
3.2. No que respeita ao cumprimento das regras de
afastamentos, estabelecidas no art. 14º do RPDM de Resende, foi
indicado que:
3.2.1. No art. 14º do RPDM excepciona-se o dever de
respeito pelas distâncias de afastamento aí estabelecidas em
situações de encosto com edifícios existentes ou previstos para o
local;
3.2.2. Uma vez que, no projecto de arquitectura inicial, a
implantação do edifício se estendia até ao limite da propriedade, o
deferimento ficou condicionado à verificação (ou, em bom rigor, à
indução) de uma situação de encosto, a qual apenas poderia ter
lugar se os proprietários do terreno confinante viessem a
apresentar um projecto de edificação no local (de acordo com um
estudo de conjunto elaborado pela câmara municipal);
3.2.3. Todavia, por falta de acordo com os proprietários do
terreno vizinho, o requerente do licenciamento da construção
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Ambiente e recursos naturais ...
reclamada teve de reformular o projecto, a fim de respeitar a
distância de afastamento estabelecida no referido art. 14º do
RPDM, pelo que a implantação do edifício foi recuada para cinco
metros, em relação ao limite do terreno.
3.3. No que respeita ao respeito pelos índices de
estacionamento estabelecidos no art. 16º do RPDM, verificou-se
que:
3.3.1. Ficou assegurado um número de lugares superior ao
mínimo estabelecido no art. 16º do RPDM;
3.3.2. A afectação dos lugares ocorreu em termos globais,
uma vez que o espaço de estacionamento é comum.
3.4. Quanto ao cumprimento das normas legais que
estabelecem a distância de afastamento entre a plataforma da
construção projectada e a Estrada Nacional n.º 222 (EN 222), foi
oposto pela câmara municipal o seguinte:
3.4.1. No entender dos serviços municipais competentes,
seria aplicável, no presente caso, o disposto no art. 8º, n.º 2, alínea
b), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que estabelece que
as distâncias de afastamentos impostas pelo número anterior
(nomeadamente, a constante da alínea d) do n.º 1 desse artigo),
não se aplicam às construções dentro de centros populacionais que
estivessem dotados de anteplanos, planos de urbanização ou
planos de alinhamentos, que regessem as referidas construções.
Nestes termos entendeu-se que, nos centros populacionais, se
aplicavam, unicamente, as disposições do PDM (nomeadamente,
as do art. 11º);
3.4.2. Tal entendimento terá sido reforçado pela actuação
da ex-JAE que, ao proceder à definição da variante à EN 222, não
estabelecera quaisquer restrições naquele local, ao contrário do
que viria a suceder em outras localidades do mesmo concelho,
para as quais tinham sido estipulados alinhamentos;
3.4.3. No aglomerado em causa, pretende-se proceder à
colmatação da estrutura urbana, de modo a tornar coerente e
homogénea a paisagem. Tal desiderato seria inviável se
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Processos
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coexistissem alinhamentos díspares, conforme se trate de edifícios
antigos (junto à estrada) ou de edifícios novos;
3.4.4. Assim, e tendo presente que é o Decreto-Lei n.º
13/94, de 15 de Janeiro, que conforma a situação, a Câmara
Municipal de Resende tem por manifestamente inadequada -
constituindo, por isso, uma lacuna - a falta de consagração, neste
diploma, de excepções ao cumprimento das regras de afas-
tamentos, nomeadamente, em casos como o presente;
3.4.5. Por esta razão, a Câmara Municipal de Resende
sustenta que se estende a aplicação da excepção prevista no art.
8º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71, relativa a
aglomerados urbanos e cujos alinhamentos estejam regulados em
planos de urbanização (conceito que, no entender da câmara mu-
nicipal, deverá compreender o Plano Director Municipal);
3.4.6. Por outro lado, a câmara municipal observou que o
cumprimento das regras de afastamento estabelecidas no Decreto-
Lei n.º 13/94, no caso reclamado, não contribuiria de forma
relevante para a satisfação dos objectivos visados pela lei, uma vez
que o alinhamento dos restantes edifícios junto à estrada não
permitiria a criação do desejado espaço livre ao longo da via.
3.5. No que respeita ao cumprimento das regras constantes
do art. 45º do Regulamento do PDM de Resende, foi manifestado o
entendimento de que:
3.5.1. Uma vez que a zona em causa se integra nas zonas de
construção do tipo II, previstas nos art.s 22º a 25º do RPDM, o
regime aplicável seria o dos art.s 10º a 17º, por força do disposto
no art. 22º, n.º 2, do citado regulamento;
3.5.2. Por essa razão, não foram aplicados os afastamentos
estabelecidos no art. 45º, alínea a), do RPDM, nem as restantes
disposições deste artigo;
3.5.3. Assim, a volumetria e os alinhamentos do edifício em
causa reger-se-iam pelo critério do art. 11º do RPDM, ou seja, pelo
alinhamento/cércea dominantes do conjunto em que se insere o
edifício (uma vez que não existem planos de pormenor ou de
alinhamentos no local).
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4. Na sequência desta reunião, foi realizada uma primeira
análise da situação, apontando na sentida desconformidade do
acto de licenciamento reclamado com as disposições do Plano
Director Municipal de Resende e do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15
de Janeiro, relativas à implantação do edifício junto à Estrada
Nacional n.º 222 (art. 45º, alíneas c) e d), do Regulamento do
PDM, e art. 5º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 13/94).
5. Contudo, também se ponderava que as citadas
ilegalidades poderiam revelar-se, em concreto, de escassa
relevância jurídica: por um lado, porque as normas violadas não
protegiam o interesse visado na reclamação – a visualização do
vale do Douro a partir da casa do reclamante - não obstando,
designadamente, ao licenciamento de um novo edifício,
respeitando tais normas; por outro, porque tais ilegalidades não
envolviam uma lesão relevante do interesse público protegido
pelas normas violadas – a protecção da estrada nacional – uma vez
que, não apenas a via se apresenta, naquela zona, com as
características de uma via urbana, como se encontra prevista a
deslocação do troço da Estrada Nacional n.º 222 que atravessa a
vila de Resende para uma variante exterior.
6. A fim de esclarecer este aspecto, foram desenvolvidas
diligências junto do Instituto das Estradas de Portugal a fim de
averiguar o estatuto jurídico do troço rodoviário diante do qual
está implantada a construção reclamada, tendo-se apurado que:
6.1. o troço da EN 222 que inicialmente atravessava o
centro da vila de Resende (entre o Km. 102+900 e o Km.
104+500), fora transferido para a rede viária municipal, como o
atesta o auto da transferência para a rede viária municipal de
Resende, outorgada, em 27.10.1995 e homologada pelo Secretário
de Estado das Obras Públicas em 10.01.1996;
6.2. Desta homologação resultou a desclassificação do
referido troço e, consequentemente, a sua exclusão da área de
jurisdição do IEP;
6.3. Desclassificado este troço, o actualmente designado
por “Variante à Estrada Nacional 222” não se integra na rede
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Processos
anotados
viária nacional pelo que terá, forçosamente, o estatuto de estrada
municipal.
7. Analisada a situação reclamada à luz destas
informações, concluiu-se o seguinte:
7.1. No que respeita ao regime jurídico aplicável ao
procedimento, (em especial, ao processo n.º .../01):
7.1.1. Embora o pedido tenha dado entrada
posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99
(04.11.2001) verificou-se que, àquela data, ainda não tinha sido
emitida a licença de construção cujo projecto se pretendia alterar
(de acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal de
Resende, esta licença viria a ser emitida em 06.11.2001);
7.1.2. Tendo a alteração sido requerida antes da emissão
da licença de construção, não haveria razão para se organizar
novo processo, sendo de manter o processo inicial, aplicando-se o
Decreto-Lei n.º 445/91, por força do disposto no art. 128º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 555/99;
7.1.3. Todavia, na falta de oposição do requerente, e
atento o disposto no art. 128º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99,
não se afigura juridicamente relevante tal irregularidade.
7.2. No que respeita à existência de dois projectos de
arquitectura – e tendo presente que esta questão se prende com a
dúvida relativa à existência de uma operação de loteamento,
implícita no licenciamento da construção reclamada – observou-se
que, não ocorrendo a divisão jurídica da propriedade e
constituindo os três corpos do edifício uma unidade funcional, esta
situação não se enquadra no conceito de operação de loteamento,
para efeitos de sujeição a licenciamento municipal. Com efeito,
tem-se entendido, entre a doutrina, que a divisão material do
terreno (i.e., a construção de edifícios distintos) apenas configura
uma operação de loteamento quando os edifícios sejam autónomos
entre si, estrutural e funcionalmente. Esta orientação viria a ser
acolhida no art. 57º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, ao
determinar que, ao licenciamento da construção de edifícios
contíguos e funcionalmente ligados entre si se aplique o disposto
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Ambiente e recursos naturais ...
no art. 43º do mesmo diploma (disponibilização de áreas para
espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e
equipamentos, em operações de loteamento), o que implica,
portanto, que tais operações não tenham de ser sujeitas a
licenciamento sob a forma de loteamento.
7.3. Quanto ao respeito pela cércea imposta pelo art. 11º do
Regulamento do PDM de Resende, verificou-se que:
7.3.1. Não se encontra definido, no Regulamento do PDM,
um conceito de cércea, para efeitos de interpretação do disposto
no art. 11º do RPDM. Assim, toma-se por referência o conceito de
“cércea” adoptado pela Direcção-Geral do Ordenamento do
Território e do Urbanismo no Vocabulário de Ordenamento do
Território (Colecção Informação, n.º 5, Lisboa, 2000, p. 64) -
“Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto médio
do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha
superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo
andares recuados, mas excluindo acessório: chaminés, casa de
máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.”;
7.3.2. Uma vez que, de acordo com a informação prestada
pela Câmara Municipal de Resende, o último piso, por constituir o
mero aproveitamento do telhado, não implica a alteração do
beiral/platibanda do edifício para além do nível estabelecido na
fachada – e aplicando o conceito de cércea acima definido, afigura-
se admissível o entendimento segundo o qual este último piso não
deve ser incluído na mediação da cércea;
7.3.3. Embora se possa questionar a analogia entre o
aproveitamento do vão do telhado e as situações de piso recuado,
para efeitos de cálculo da cércea, não existem parâmetros
normativos que imponham que, no cálculo da cércea, ao abrigo do
art. 11º do RPDM, se devam incluir situações de aproveitamento
do vão do telhado que se não traduzam no alteamento do
beiral/platibanda da fachada, assim como tal também não decorre
do conceito técnico acima referido. Pelo contrário, o teor do art.
11º do RPDM depõem no sentido de ter sido atribuída à câmara
municipal alguma margem de livre decisão relativa à definição da
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Processos
anotados
política urbanística, no que respeita à interpretação e aplicação
concreta destes critérios, no âmbito da sua política urbanística;
7.3.4. No que respeita ao invocado alteamento da cave (que,
segundo o reclamante, corresponderá a um verdadeiro piso
térreo), constatou-se que o piso de cave se encontra quase
totalmente enterrado podendo a sua não inclusão na medição da
cércea ser justificada pela diferença de cotas do terreno
envolvente (a cércea mede-se a partir da cota média do terreno
envolvente);
7.3.5. Considerou-se, por isso, improcedente a invocação de
violação do disposto no art. 11º do RPDM.
7.4. No que respeita ao cumprimento das regras de
afastamentos, estabelecidas no art. 14º do Regulamento do PDM
de Resende, considerou-se cumprida esta disposição,
(nomeadamente, após as alterações ao projecto que viriam a dar
lugar à deliberação de aprovação do projecto de arquitectura, na
sua versão inicial, em 16.10.2001) uma vez que a distância entre o
corpo do edifício reclamado e o limite da propriedade, lateral e a
tardoz, é igual ou superior a 5 m.
7.5. Quanto ao respeito pelos índices de estacionamento
estabelecidos no art. 16º do RPDM, verificou-se que, sendo
exigíveis, no entendimento da câmara municipal, 67 lugares,
foram criados 74.
7.6. No que respeita ao cumprimento das normas legais
que estabelecem a distância de afastamento entre a plataforma da
construção projectada e a Estrada Nacional n.º 222 (EN 222),
observou-se o seguinte:
7.6.1. Tendo o troço rodoviário em causa sido desafectado
da rede viária nacional e integrado na rede viária municipal, não é
o mesmo regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 13/94, uma vez
que este diploma, no seu art. 1º, n.º 1, se limita às estradas
constantes do Plano Rodoviário Nacional (nos termos do disposto
no art. 1º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que aprovou o
Plano Rodoviário Nacional, este plano circunscreve-se às estradas
da rede viária nacional);
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Ambiente e recursos naturais ...
7.6.2. Assim, à data do acto de licenciamento reclamado, o
regime legal aplicável em matéria de afastamento ao referido
troço rodoviário seria – dada a sua integração na rede viária
municipal - o Estatuto das Estradas e Caminhos Municipais,
aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
7.6.3. Ora, sendo de cerca de 8 m. a distância do edifício ao
eixo da via, afigura-se respeitado o disposto no art. 58º, n.º 1, da
Lei n.º 2110 (estabelece a distância de 6 m., extensíveis pela
Câmara Municipal até 8 m.);
7.7. No que respeita ao cumprimento do art. 45º do
Regulamento do PDM de Resende:
7.7.1. Antes de mais, quanto à aplicabilidade deste preceito
normativo, observa-se que, sendo estabelecida, nos art.s 10º a 17º
do RPDM, a disciplina urbanística geral das zonas de construção
do Concelho de Resende, o art. 45º do mesmo regulamento vem
regular a edificabilidade junto das vias que compõem a estrutura
viária do concelho, pelo que esta última disposição se afigura de
natureza especial, relativamente às primeiras;
7.7.2. Tal ideia é reforçada pelo facto de o regime geral
(zonas de construção) não conter quaisquer disposições relativas à
edificação junto de estradas, em termos que permitissem
considerar dispensável a regulação estabelecida no art. 45º;
7.7.3. Assim, não se vê como possa afastar-se a aplicação,
ao caso vertente, do disposto no art. 45º do RPDM;
7.7.4. Contudo, afigura-se respeitado o disposto na alínea
a), do art. 45º do RPDM, uma vez que, integrando-se este troço na
rede municipal secundária, em resultado da sua desafectação da
rede nacional (art. 44º, n.º 2, do RPDM), são cumpridos os
afastamentos definidos na lei, para a qual remete (o art. 58º, n.º 1,
da Lei n.º 2110, acima referido);
7.7.5. Por outro lado, não se consideram aplicáveis à
presente situação as alíneas b) c) e d), do citado art. 45º;
7.7.6. A alínea b), relativa à protecção da bacia visual do
Douro, porque o edifício se encontra implantado a montante da
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Processos
anotados
estrada, não se enquadrando na previsão constante do desenho n.º
10, anexo ao RPDM;
7.7.7. A alínea c), porque se limita a proibir a constituição
de serventias directas para a EN 222, quando o troço rodoviário
com o qual confronta a construção reclamada, por ter sido
desclassificado da rede nacional, não integra aquela via, nos
termos da informação prestada pelo IEP, acima referida;
7.7.8. A alínea d), porque se trata de uma construção
simples e não de uma nova urbanização, resultante de uma
operação de loteamento.
8. Não se confirmando nenhuma das ilegalidades de índole
substancial suscitadas no decurso da instrução deste processo de
reclamação, nos termos acima apontados, foi determinado o seu
arquivamento.
R-2232/01
Coordenador: André Folque
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Património cultural. Obras públicas.
Objecto: Auto-estrada. Imóvel em vias de classificação. Zona de
protecção. Expropriação por utilidade pública.
Declaração de utilidade pública. Competência. Impacte
na paisagem. Ruído. Propriedade privada. Limitações.
Decisão: Tendo a Provedoria de Justiça acompanhado o
procedimento administrativo nas suas diversas
vertentes, de modo a concertar e mediar os interesses
públicos e particulares relevantes, pôde ser alcançado um
consenso razoável, através de medidas de minimização
em fase de execução, inscritas no relatório complementar
ao estudo de impacte ambiental.
Síntese:
Reclamava-se da posição do Instituto Português do
Património Arquitectónico, por se mostrar demasiado indulgente
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Ambiente e recursos naturais ...
quanto à localização de um troço do sublanço Bucelas/Arruda-dos-
Vinhos, da A-10, a construir pela BRISA, SA, com base em estudo
prévio do Instituto das Estradas de Portugal. Sacrificados os
proprietários pelas limitações de ordem patrimonial impostas ao
aproveitamento do imóvel, entendiam ser injusta a dupla
oneração que viria a recair com a localização da auto-estrada.
1. O objectivo delineado como essencial por parte do
Provedor de Justiça foi de afirmar o primado da intervenção do
Instituto Português do Património Arquitectónico e do Ministro
da Cultura, uma vez que a execução da obra importaria a
expropriação por utilidade pública de terrenos compreendidos em
zona de protecção a imóvel em vias de classificação: a Quinta do
Bulhaco, no concelho de Vila Franca de Xira: «um notável
exemplar de propriedade agrícola, com os seus terrenos de lavoura,
mata e dois núcleos urbanos» e cuja origem remonta ao século XII
(Conselho Consultivo do IPPAR).
2. Primado esse que se traduz, antes de mais, no poder de
embargo, mesmo de obras públicas da iniciativa da Administração
Indirecta do Estado, mas também na faculdade de poder o IPPAR
impor limitações e condicionamentos ao projecto para além das
decisões adoptadas em sede de avaliação do impacte ambiental.
3. Por outro lado, entendeu-se que o procedimento
administrativo deveria poder garantir uma participação
qualificada aos proprietários, cujos terrenos seriam parcialmente
expropriados. Com efeito, desde o início do processo de
classificação estavam vinculados a especiais restrições no
aproveitamento do prédio que lhes pertence, para com a auto-
estrada vir a Quinta do Bulhaco a poder sofrer um impacte
negativo muito superior a qualquer das iniciativas que os
proprietários poderiam alguma vez empreender.
4. Por fim, tornava-se necessário contribuir para a
protecção do imóvel, como um conjunto – porque todo ele em vias
de classificação – contra outras leituras do interesse público na
classificação, tendentes a valorizar estritamente o edifício
principal.
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Processos
anotados
5. Apresenta-se um quadro-síntese (infra) que pretende
ilustrar os antecedentes da obra pública reclamada e a
subsequente intervenção da Provedoria de Justiça até ao acordo
de princípio que foi possível obter em reunião dirigida pelo Senhor
Provedor-Adjunto, Dr. José Luís Pereira Coutinho, em
19.04.2002, no sentido de explorar medidas de redução do impacte
paisagístico e de contenção do ruído do tráfego sobre o Casal do
Pereiro, que passariam, designadamente pelo prolongamento
artificial da emboquilhadura do túnel previsto. Isto, depois de se
reconhecerem algumas disfunções no procedimento
administrativo e de se admitir a necessidade de melhoramentos no
projecto de execução. Foi acordado, de resto, que a concessionária
convidaria os proprietários a participarem na definição das
soluções de pormenor.
6. Transcreve-se parte do relatório da reunião referida,
pelo seu especial interesse:
«Pela parte da Provedoria de Justiça foi renovada a
expressão do entendimento, assente em duas ordens de
considerações. Por um lado, os proprietários da Quinta do
Bulhaco, enquanto titulares de um direito onerado com a
classificação do imóvel, gozam de uma acrescida legitimidade
para exprimirem os seus pontos de vista acerca da execução do
projecto de construção do sublanço da auto-estrada. Com efeito,
encontram-se numa posição de dupla vinculação por razões de
interesse público: a classificação cultural do imóvel e a
contiguidade com uma infra-estrutura de grande impacte
ambiental, acrescido pelas obras de arte determinadas pela
orografia e geotecnia do local – sendo certo que a indemnização a
pagar pelas parcelas expropriadas de modo algum faculta o
completo ressarcimento dos sacrifícios exigidos. Por outro lado, foi
apontado que o procedimento administrativo, desde o seu início,
não se encontra isento de vulnerabilidades do ponto de vista legal.
Como tal, não deixará este Órgão do Estado de acompanhar
activamente o desenrolar das operações e de procurar ver
garantida a participação dos interessados que não deve ser olhada
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Ambiente e recursos naturais ...
como uma adversidade para com o interesse público a prosseguir,
mas antes como um meio de concertação dos diferentes interesses
públicos relevantes.»
7. O processo pôde ser arquivado em 23.09.2003, por se
concluir que o assunto conhecera uma evolução razoável, em
conformidade com o direito objectivo e com os direitos e interesses
legalmente protegidos dos reclamantes.
Síntese cronológica
Data Referência
28.03.1995 Apresentação ao IPPAR de proposta de abertura
de processo de classificação da Quinta do Bulhaco
26.05.1995 Aprovação pela Ministra do Ambiente do parecer
(favorável condicionado) da comissão de
avaliação de impacte ambiental (CAIA) sobre o
traçado
12.06.1995 Despacho do Secretário de Estado das Obras
Públicas a remeter à JAE a aprovação do parecer
da CAIA
05.07.1995 Abertura pelo Presidente do IPPAR do processo
de instrução da classificação do imóvel (a Quinta
do Bulhaco obtém o estatuto de imóvel em vias
de classificação, o que lhe concede protecção
idêntica à dos imóveis já classificados)
18.09.1995 Aprovação pelo Vice-Presidente da JAE do estudo
prévio da A-10 (solução variante) DR, 2ª série, n.º
79, 02.04.1996
30.12.1995 Constituição da zona de servidão non aedificandi
de protecção à A-10
15.03.1996 Rectificação da publicação do acto de constituição
da zona de servidão non aedificandi, por ter sido
publicada com inexactidão a data do despacho da
aprovação do estudo prévio
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Processos
anotados
Data Referência
27.03.1997 Classificação pelo Ministro da Cultura da Quinta
do Bulhaco, como imóvel de interesse público
24.10.1997 Alterações às Bases do Contrato de Concessão
outorgado à BRISA,SA, para concepção e
exploração da A-10 (Decreto-Lei n.º 294/97)
24.04.1998 Despacho do Ministro da Cultura, rectificando as
áreas classificadas
04.10.2000 Aprovação por despacho do Secretário de Estado
Adjunto e das Obras Públicas da geometria do
traçado da A10 (projecto base)
19.02.2001 Aprovação por despacho do Secretário de Estado
Adjunto e das Obras Públicas das plantas
parcelares e dos mapas de áreas relativos ao
sublanço Bucelas-Arruda dos Vinhos
16.04.2001 Remessa à Direcção-Geral do Ambiente pela
BRISA,SA, do relatório complementar ao EIA
11.05.2001 Apresentação de reclamação ao Provedor de
Justiça por parte dos proprietários da Quinta do
Bulhaco
24.05.2001 Não aprovação pelo IPPAR do EIA relativo ao
projecto de execução, por não observar os
condicionalismos apostos ao estudo prévio
08.06.2001 Publicação do despacho do Secretário de Estado
das Obras Públicas que declara a utilidade
pública das expropriações necessárias à
construção do sublanço Bucelas-Carregado
02.07.2001 Envio à Comissão Regional da Reserva Agrícola
do Ribatejo e Oeste e à DRAOT de Lisboa e Vale
do Tejo dos pedidos de desafectação de terrenos
da RAN e da REN
26.07.2001 1ª Reunião: Provedoria de Justiça, BRISA, IEP,
IPPAR
Compromisso de princípio (suspensão dos
trabalhos na zona de protecção)
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Ambiente e recursos naturais ...
Data Referência
2.08.2001 Recepção pela BRISA do parecer negativo da
Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental
sobre o relatório complementar
10.08.2001 2ª Reunião: Provedoria de Justiça, BRISA, IEP,
IPPAR
O IPPAR considera como motivo determinante
das suas objecções a zona do Casal do Pereiro
20.09.2001 Visita ao local : BRISA e IPPAR – é apresentada
uma concreta solução de integração paisagística
do edifício principal, exposta por montagem
27.09.2001 3ª Reunião: no local - Provedoria de Justiça,
BRISA e IEP
27.09.2001 Acórdão do STA – recusa suspensão da eficácia
do acto de declaração de utilidade pública
1.10.2001 Parecer favorável da Comissão da Reserva
Agrícola do Ribatejo e Oeste
9.10.2001 4ª Reunião: Provedoria de Justiça e IPPAR (nada
opõe à sugestão de prolongamento do túnel, mas
pretende ir mais longe e proceder a consultas
externas para ter a certeza de que é tecnicamente
inviável uma solução que afaste o traçado)
23.10.2001 O IPPAR renova as suas preocupações com o
Casal do Pereiro e com o emboquilhamento do
túnel
5.12.2001 A BRISA confirma ao IPPAR o afastamento de
80 metros em relação ao edifício principal e o
benefício decorrente da introdução de um túnel a
montante. Envia novo estudo
19.02.2002 Decreto n.º 5/2002: classifica como imóvel de
interesse público a Quinta do Bulhaco (parte da
primitiva quinta), incluindo a Casa Grande, os
pátios, as dependências agrícolas, a azenha, a
casa de fresco, o Casal do Pereiro, o sistema
hidráulico e terrenos agrícolas e silvícolas, junto
200
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Processos
anotados
Data Referência
ao lugar de Trancoso, com acesso pela EN 10-6,
freguesia de S. João dos Montes
28.02.2002 Parecer favorável do IPPAR sobre o projecto de
execução
02.05.2002 Parecer favorável muito condicionado à
Reformulação do Relatório Complementar ao
Estudo de Impacte Ambiental
19.04.2002 5ª Reunião – Provedoria de Justiça, IPPAR,
BRISA e representantes dos proprietários:
acertamento de mais algumas medidas
mitigadoras previstas para a execução da obra,
em especial para a zona envolvente ao Casal do
Pereiro (emboquilhadura do túnel).
2.10.2002 Parecer favorável do IPPAR sobre o Estudo de
integração paisagística na zona do Casal do
Pereiro, Quinta do Bulhaco.
R-2821/01
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo. Reconversão urbanística.
Objecto: Loteamento clandestino. Áreas urbanas de génese
ilegal. Dever de reconversão urbanística dos solos.
Legalização. Edificações. Indeferimento. Aplicação da lei
no tempo.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo porque os
reclamantes têm ao seu dispor os meios adequados à
resolução da situação reclamada e por se ter concluído
que o atraso reclamado não é, sem mais, imputável à
autarquia local.
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Ambiente e recursos naturais ...
Síntese:
Reclama-se a adopção pela Câmara Municipal de Almada
de providências que permitam licenciar as edificações sitas em
loteamento clandestino sem o que se encontram os seus
possuidores impedidos de celebrar contratos de venda.
1. Em 2001, fora requerido ao Provedor de Justiça que
interviesse junto da Câmara Municipal de Almada, relativamente
à demora na reconversão urbanística da Quinta da Rosa, que fora
objecto de loteamento clandestino, efectuado na década de
1970/80, imputando-se tal atraso à câmara municipal.
2. Em 1983, os comproprietários tinham apresentado à
câmara municipal um pedido de legalização da referida operação
de loteamento, pedido esse que veio a ser deferido, embora
condicionalmente, em 1985.
3. Após algumas negociações, a Associação de
Comproprietários da Quinta da Rosa e a câmara municipal, em
1988, celebraram um contrato de comodato, no âmbito do
licenciamento da operação de reconversão urbanística, que teve
por objecto a denominada Quinta dos Pilotos, como compensação
pela não cedência de 13.000 m2 de terreno, a que os primeiros
estariam adstritos, por força da legislação vigente.
4. Em contrapartida, o município comprometer-se-ia a
manter os parâmetros de reconversão da Quinta da Rosa, tal como
vinham sendo acordados e desenvolveria, no local, um projecto
para recuperação de jovens toxicodependentes, o que não veio a
suceder.
5. Na sequência da apresentação, em Março de 1990, do
estudo preliminar de urbanização para a Quinta da Rosa, a
câmara municipal informou que estaria a ser desrespeitada a área
afecta à Reserva Agrícola Nacional. Este impedimento veio a ser
afastado pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola Nacional, ao
autorizar, em 1992, a utilização dessa área como zona verde.
6. Assim, em 1993, o referido estudo preliminar de
urbanização foi sujeito a apreciação da Comissão de Coordenação
da Região de Lisboa e Vale do Tejo que, em Outubro, veio a exigir
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Processos
anotados
estudo a avaliação do impacte ambiental. Subsequentemente, em
1994, a Comissão de Proprietários apresentou, na câmara
municipal, o estudo de impacte ambiental, o qual veio,
posteriormente, a ser enviado à Direcção-Geral do Ambiente para
apreciação.
7. Porque, entretanto, fora aprovada, em 23.11.1994, a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de
Almada, em sobreposição com certas áreas previstas para
edificação no projecto de urbanização da Quinta da Rosa, foi
sugerido, pela Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental,
proceder-se à revisão do projecto de urbanização.
8. Na sequência de uma visita conjunta ao local, esta
comissão, em 1995, concluiu que o projecto teria de ser
reformulado, de modo a ajustar-se aos instrumentos de
ordenamento do território. Nesta sequência, o projecto veio a ser
indeferido, com base em vários impactes negativos identificados
pela Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental.
9. Em 10.04.1996, deu entrada na câmara municipal um
pedido de delimitação da área urbana de génese ilegal, nos termos
da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, entretanto entrada em vigor,
com vista ao início do processo de reconversão, como operação de
loteamento da iniciativa dos comproprietários.
10. Este pedido veio a ser deferido em 19.03.1997, após ter
sido aceite a delimitação proposta, em 19.06.1996, no âmbito da
aprovação da Carta de Delimitação das Áreas Urbanas de Génese
Ilegal.
11. Entretanto, em 14.01.1997, seria publicado o Plano
Director Municipal de Almada, que, naturalmente, abrangia a
área urbana de génese ilegal da Quinta da Rosa, determinando as
regras urbanísticas a observar no local.
12. Em 30.12.1999 foi apresentada, a proposta de
reconversão para esta área, a qual veio, em 21.01.2000, a ser
indeferida, por incompatibilidade com o Plano Director Municipal
de Almada. Por outro lado, e tendo presente que a proposta
apresentada visava a alteração do Projecto do Plano de Pormenor
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Ambiente e recursos naturais ...
da Bacia da Foz do Rego, em apreciação, naquela data, pela
Administração Central, sugeriu-se que a proposta fosse
novamente apresentada quando do inquérito público deste plano
de pormenor.
13. Ainda no início de 2000, viria a ser concluído o processo
de elaboração deste instrumento urbanístico e o projecto veio a ser
enviado, para parecer, às entidades legalmente competentes.
14. Em 14.04.2000, o Instituto da Água e, em 18.07.2000, a
Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo,
respectivamente, comunicaram à Câmara Municipal de Almada o
teor do parecer desfavorável emitido a propósito do Plano de
Pormenor, em virtude de o mesmo, nomeadamente, pôr em causa
a área afecta à Reserva Ecológica Nacional e os terrenos do
domínio público hídrico.
15. Por seu turno, em 17.04.2000, a Direcção Regional de
Agricultura do Ribatejo e Oeste opôs que o referido instrumento
urbanístico deveria ser objecto de alterações e sujeito a parecer da
Comissão Regional da Reserva Agrícola da zona do Ribatejo e
Oeste.
16. Em 30.05.2000, a Direcção-Geral do Turismo emitiu
parecer favorável, no que concerne aos aspectos turísticos do
referido instrumento urbanístico. Por sua vez, em 24.07.2000 a
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo emitiu
parecer favorável condicionado.
17. Perante os pareceres desfavoráveis, de que foi objecto o
referido instrumento urbanístico, houve necessidade de proceder
à sua reformulação. Como tal, em 2001, procedeu-se à elaboração
de uma nova proposta de delimitação da Reserva Ecológica
Nacional e reiniciou-se, o processo de consulta às entidades
legalmente competentes.
18. Foi, de resto, agendada uma visita ao local, juntamente
com a Direcção Regional do Ordenamento do Território, com vista
a tentar solucionar as divergências existentes sobre a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional.
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Processos
anotados
19. Caso não venha a ser inflectida a posição adoptada pelas
entidades consultadas, terá de ser ordenada a demolição dos
imóveis abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional. Resta aos
comproprietários envolvidos aguardar pela aprovação do referido
plano de pormenor ou executar a reconversão com base no
disposto no Plano Director Municipal.
20. Pelo exposto, verifica-se que não é de imputar à Câmara
Municipal de Almada, sem mais, o atraso na legalização da área
urbana de génese ilegal da Quinta da Rosa. Com efeito, para além
do conjunto de circunstâncias supervenientes, nomeadamente do
campo legislativo e regulamentar, que tiveram lugar já depois de
iniciado o processo e que implicaram retrocessos no mesmo,
verifica-se que os comproprietários têm ao seu dispor os meios
necessários para a resolução desta situação, através da
apresentação de novo projecto de reconversão que seja conforme
aos instrumentos urbanísticos em vigor.
21. Indeferido o pedido de reconversão da referida área
urbana de génese ilegal da Quinta da Rosa, com base na sua
desconformidade com o Plano Director Municipal, de acordo com
o art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, a reconversão
urbanística do solo e a legalização das construções integradas em
área urbana de génese ilegal constituem deveres dos comproprie-
tários. Assim, é a estes que cumpre promover a conformação do
disposto na proposta de reconversão com este instrumento
urbanístico.
22. Deve-se observar que o regime de legalização das áreas
urbanas de génese ilegal, consagrado na Lei n.º 91/95, de 2 de
Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de
Setembro, cessa em 31.12.2002 quanto às áreas urbanas que não
disponham de Comissão de Administração validamente
constituída até esta data, ou em 31.12.2004, quanto às áreas
urbanas que não disponham de título de reconversão até esta
data.
23. Compreende-se a expectativa dos interessados na
reconversão e legalização deste conjunto, mas há-de reconhecer-se
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Ambiente e recursos naturais ...
que os condicionamentos que vêm impedindo tal resultado
correspondem a interesses públicos essenciais, todos amparados
na lei, ao passo que a situação de facto resultou de uma operação
ilícita e lesiva do bom ordenamento do território. Os bens a
preservar – Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica
Nacional, domínio hídrico – já por demasiadas vezes foram
atingidos por factos consumados. Não pode nem deve o Provedor
de Justiça reprovar a diligência e prudência das autoridades
administrativas com poderes de intervenção no procedimento.
R-4761/01
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo. Direitos procedimentais.
Objecto: Licenciamento municipal. Obras. Certidão. Emissão.
Tempo. Legitimidade. Interesse legítimo.
Decisão: Depois de obtida a emissão das certidões requeridas, e
de a Câmara Municipal reconhecer o indevido atraso, o
processo pôde ser arquivado, mas não sem a formulação
de reparo ao órgão visado.
Síntese:
Reclama-se da demora na emissão de certidões de peças
integrantes de processo de licenciamento municipal de obras,
requerida à Câmara Municipal de Valongo, a fim de instruir acção
judicial que se pretende intentar.
1. Em 21.11.2000, o reclamante requerera certidão do teor
da deliberação da Câmara Municipal de Valongo, de 27.01.1997,
concernente ao estudo urbanístico aprovado para a área
compreendida entre as Ruas 5 de Outubro, Fontes Pereira de
Melo, Miguel Bombarda e Padre Moutinho da Ascensão. Este
estudo afectaria, não só o prédio para onde o reclamante havia
apresentado pedido de licenciamento de obras de construção, mas
também o prédio confinante onde estariam a ser realizadas obras
que, alegadamente, lesariam o reclamante.
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Processos
anotados
2. Em 10.01.2001, o reclamante, através da sua
mandatária, solicitou a emissão de certidão do teor de vários
documentos, necessários à instrução de processo judicial
interposto contra o titular de alvará de construção das obras a
decorrer no prédio confinante ao seu, entre os quais, o referido
estudo urbanístico. No requerimento, alegava-se a existência de
prejuízos graves para o reclamante, em virtude da ocupação, por
aquelas obras, de parte de terrenos de sua propriedade, ter sido
licenciada pela câmara municipal.
3. Em 15.03.2001, e apesar do teor do requerimento, é
solicitada indicação da qualidade em que a signatária do
requerimento intervém, se a título pessoal ou como representante
do reclamante. Esclarecida esta questão, as certidões viriam a ser
emitidas apenas em 25.07.2001.
4. Em 14.09.2001, e na sequência do anterior
requerimento, foi novamente solicitada, pela mandatária do
reclamante, a emissão de certidão do teor de outros documentos
relativos ao processo de licenciamento reclamado.
5. Em 19.09.2001, o próprio reclamante solicita a emissão
de certidão de mais documentos relativos ao processo de
licenciamento reclamado, com vista à instrução do processo
judicial em curso. Este pedido é segundado por um novo
requerimento, em 09.10.2001, apresentado pela mandatária do
reclamante.
6. Na sequência de reunião, entre representantes da
Provedoria da Justiça e da Câmara Municipal de Valongo,
ocorrida nas instalações desta edilidade, em 18.02.2002, obteve-se
conhecimento de parecer jurídico, emitido em 04.12.2001, que
propunha o indeferimento destes últimos pedidos, devido a falta
de fundamentação dos mesmos quanto ao fim para que teriam
sido requeridos. Assim, concluía-se que não estariam reunidos
todos os requisitos legais para a emissão da certidão,
nomeadamente por não se encontrar demonstrado o interesse
legítimo dos requerentes em conhecer os documentos solicitados.
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Ambiente e recursos naturais ...
Em 02.01.2002, os requerimentos vieram a ser indeferidos pelos
motivos expressos no parecer jurídico citado.
7. Nesta sequência, em 14.02.2002, a mandatária do
reclamante alega que este tem interesse directo na obtenção das
certidões solicitadas, uma vez que sofrerá prejuízos avultados
decorrentes do licenciamento da obra reclamada. Naquela
reunião, alertou-se para a infundada recusa da Câmara Municipal
de Valongo em emitir as certidões solicitadas.
8. Em 20.02.2002, após parecer jurídico favorável, os
pedidos de certidão referenciados terão sido, finalmente,
deferidos.
9. Contudo, subsequentemente apurou-se que as certidões
apenas terão sido emitidas em 20.09.2002, ou seja, quase um ano
depois de terem sido requeridas e sete meses depois do despacho
que deferiu os pedidos apresentados.
10. Assim, advertiu-se o Presidente da Câmara Municipal
para a necessidade de serem adoptados procedimentos internos
que obstassem a situações análogas, no que respeita à demora na
emissão das certidões requeridas e na sua entrega aos
interessados.
11. Nesta sequência, foi informado que o Presidente da
Câmara Municipal de Valongo, deliberou, em 07.01.2003, na
sequência do registo de frequentes atrasos na prestação de
esclarecimentos, que todos os requerimentos e pedidos de
esclarecimentos deveriam ser respondidos no prazo de dez dias,
nos termos do art. 71.º do Código de Procedimento
Administrativo. Terá ainda sido determinado que deveria ser dado
encaminhamento prioritário às respostas à Inspecção-Geral da
Administração do Território, à Provedoria de Justiça e à
Procuradoria-Geral da República, em relação aos demais assuntos.
12. Excepcionalmente, em caso de manifesta
impossibilidade de cumprimento do prazo, devido à complexidade
do assunto, deveriam os serviços informar os interessados, no
prazo de dez dias, da recepção, do estado e do tratamento a dar ao
solicitado.
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Processos
anotados
13. Ademais, terá sido estabelecido que a falta de
cumprimento do despacho determinaria a abertura de processo
para se apurar a responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
R-6400/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Urbanismo. Reconversão urbanística.
Objecto: Área urbana de génese ilegal. Loteamento. Licença de
utilização. Propriedade horizontal. Nulidade.
Fiscalização.
Decisão: O processo foi arquivado, depois de se ter concluído pela
improcedência da reclamação, no essencial, já que se
resumia a um conflito de direito privado. No entanto,
seria formulada nota com chamada de atenção à
Câmara Municipal - cujo texto se encontra inserido no
presente relatório - a respeito da necessidade de
fiscalizar as situações participadas, mesmo quando se
indicie que a iniciativa parte de motivações de ordem
pessoal.
Síntese:
Reclamava-se da omissão, por parte da Câmara Municipal
de Palmela, de propositura de acção judicial para declaração de
nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal de
determinado edifício por contravenção às regras próprias da
constituição de propriedade horizontal.
1. Na reclamação apresentada, arguia-se a nulidade do
título constitutivo de propriedade horizontal do edifício em que
reside o reclamante, por não ter sido lavrado com base em licença
de utilização válida. Invocavam-se, também, a desconformidade do
edifício com a licença de construção e o facto de esta construção
esconder uma operação de loteamento carecida da licença própria.
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Ambiente e recursos naturais ...
2. Ouvida a Câmara Municipal de Palmela a respeito da
complexa factualidade exposta – e que remonta a uma operação
urbanística empreendida em 1960 - concluiu-se concorrerem, no
presente caso, duas ordens de questões:
a) Questões de direito privado, relativas à contestação da
validade do titulo constitutivo da propriedade horizontal do
edifício;
b) Questões de direito público, relacionadas com a omissão,
por parte da câmara municipal, dos deveres de diligência na
gestão do procedimentos de licenciamento e de verificação dos
requisitos para constituição em propriedade horizontal, e de
fiscalização e reposição da legalidade urbanística;
3. Atento o teor da reclamação – e, sobretudo, os
esclarecimentos posteriormente prestados pelo reclamante –
concluiu-se que a pretensão essencial era a da reposição da fracção
do reclamante na conformação constante do projecto aprovado
originariamente, o que se reconduz à questão de direito privado
referida, apresentando-se como secundária, nessa perspectiva, a
omissão de fiscalização e de reposição da legalidade urbanística.
4. No que respeita a esta pretensão – a instauração, por
parte da câmara municipal, de pedido de declaração de nulidade
do título constitutivo da propriedade horizontal – observou-se que
a competência das câmaras municipais se circunscreve à aplicação
de normas de direito público relativas ao urbanismo e à
construção, não lhes cumprindo intervir na decisão de conflitos de
direito privado entre particulares.
5. Assim, não se poderia considerar ilegal ou injusta a
omissão, por parte da câmara municipal, de proceder no sentido
da declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade
horizontal do edifício em que reside o reclamante.
6. Do mesmo modo, concluiu-se não competir ao Provedor
de Justiça proceder à composição do conflito de direito privado
exposto pelo reclamante, uma vez que a competência deste órgão
do Estado se cinge à esfera de actuação dos poderes públicos (art.
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Processos
anotados
s 2º e 3º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril).
7. Todavia – e embora isso não correspondesse à pretensão
essencial do reclamante – também se considerou não deverem ser
ignoradas as questões relativas à tutela da legalidade urbanística
suscitadas no âmbito do presente processo.
8. Nomeadamente, para além da desconformidade entre a
construção e a respectiva licença e das dúvidas a respeito da
licença de utilização com base na qual foi lavrado o título
constitutivo da propriedade horizontal, constatou-se que a área
loteada pode ser qualificada como área urbana de génese ilegal,
nos termos do disposto no art. 1º, n.º 2, da Lei n.º 61/95, de 2 de
Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de
14 de Setembro, devendo, por isso, ser submetida ao procedimento
de reconversão previsto nesse diploma.
9. Tal situação, para além de constituir uma grave lesão
dos interesses públicos da legalidade e da salubridade e segurança
das habitações, pode constituir um prejuízo para os proprietários,
que assim se vêem impedidos de fruir, na plenitude, os direitos a
elas inerentes (pense-se, nomeadamente, nos diversos negócios
jurídicos relativos a bens imóveis em que, por lei ou pela prática
comercial, é exigida a licença de utilização).
10. Por fim, constatou-se que a situação reclamada se
havia desenvolvido, precisamente, ao abrigo da omissão dos
deveres de tutela da legalidade urbanística e de zelo, por parte da
Câmara Municipal de Palmela, e que a sua regularização
urbanística depende do exercício, por parte da Câmara Municipal,
dos deveres a que se encontra adstrita, neste domínio,
nomeadamente, do de delimitar a área urbana de génese ilegal,
para efeitos de instauração do procedimento de reconversão do
loteamento efectuado clandestinamente, (art. 1º, n.º 4, da Lei n.º
91/95, na redacção introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de
Setembro), definindo as condições para a legalização dos prédios
por ela abrangidos.
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Ambiente e recursos naturais ...
11. Atento o exposto, foi determinado o arquivamento do
presente processo de reclamação, nos termos do disposto no art.
31º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, por falta de
fundamento da pretensão essencial nele deduzida, tendo, do
mesmo passo, sido dirigida uma chamada de atenção à Presidente
da Câmara Municipal de Almada, nos termos do disposto no art.
33º do Estatuto do Provedor de Justiça, no sentido de se
regularizar a situação urbanística do lote em causa e de,
futuramente, se proceder de forma mais diligente e segura, de
modo a promover a prossecução do interesse público num quadro
de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
administrados.
R-895/02
Assessor: Isabel Canto
Assunto: Património cultural. Trânsito.
Objecto: Centro histórico classificado. Circulação automóvel.
Estacionamento. Condicionamentos. Postura.
Moradores. Razoabilidade.
Decisão: O órgão visado veio a reconhecer como excessivas
algumas das limitações impostas e introduzir revisões
em conformidade, motivo por que pôde ser determinado
o arquivamento do processo.
Síntese:
Reclamava-se do excesso que representaria para os
moradores o conjunto de condicionamentos ao trânsito
deliberados para o centro histórico por postura da Câmara
Municipal de Guimarães.
1. Questionavam-se as limitações ao trânsito rodoviário
fixadas por postura da Câmara Municipal de Guimarães aos
residentes no centro histórico, em particular, no que respeitava,
dentro de períodos estipulados, à proibição da circulação
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Processos
anotados
automóvel e à imposição do pagamento de taxa para
estacionamento.
2. Retorquia o órgão municipal que a imposição de
medidas daquela natureza se justificava pela necessidade de
melhor proteger a zona, incentivando a circulação pedonal,
verificado que a importância daquele património mereceu a sua
classificação como Património Cultural da Humanidade pela
UNESCO.
3. Convidada a Câmara Municipal de Guimarães a melhor
ponderar da razoabilidade da decisão face ao excesso de encargos
que a mesma acarretava para os residentes na área, em especial
para os que de algum modo se encontram limitados por
dificuldades acrescidas na locomoção, veio aquela rever a sua
posição, facultando o livre acesso à zona por parte dos moradores,
mais observando que a medida em crise poderia contribuir para a
desertificação daquela área, o que também urgia evitar.
4. Verificada a adopção de nova decisão que parecia mais
adequada a assegurar os objectivos de justiça administrativa que
se procuravam foi, por consequência, determinado o
arquivamento do processo.
R-1067/02
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo. Edificação. Expropriação por utilidade
pública.
Objecto: Aproveitamento urbanístico. Plano director municipal.
Obra pública. Responsabilidade civil por informações.
Negócio com terceiro. Erro na base do negócio .
Decisão: Confrontada com a situação, a Câmara Municipal de
Matosinhos veio a admitir o erro nas informações que
prestara e a imputação dos prejuízos especificados pela
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Ambiente e recursos naturais ...
reclamante, dispondo-se a indemnizar, motivo por que
pôde o processo ser arquivado.
Síntese:
Reclama-se dos danos imputados a errónea informação
prestada pela Câmara Municipal de Matosinhos, com base na
qual, se alienou terreno a terceiro afiançando-lhe que poderia nele
edificar.
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto
da Câmara Municipal de Matosinhos quanto à construção de uma
variante à Rua D. Nuno Álvares Pereira, obra a que são
imputados elevados prejuízos materiais.
A reclamante afirmava que, em 12.05.2000, solicitara à
Câmara Municipal extracto do Plano Director Municipal de onde
constasse a solução urbanística prevista para a zona de
Matosinhos Sul. Da informação recebida concluíra que o terreno,
sito à Travessa D. Nuno Álvares Pereira, não estaria afecto a
qualquer projecto urbanístico que alterasse o seu uso ou destino.
Posteriormente, e tendo presente o teor da informação
prestada, outorgaria, em 03.07.2000, um contrato-promessa para
venda do referido terreno, prevendo celebrar a escritura pública
de transmissão até 15.12.2000.
Contudo, em 04.07.2000, viria receber um ofício da Câmara
Municipal, comunicando-lhe que se pretendia levar a cabo a
construção de uma variante à Rua D. Nuno Álvares Pereira – Eixo
Norte/Sul. Do mesmo passo, solicitava-se o preenchimento de uma
ficha para identificação de certa parcela de terreno, com apenas
1,69 m2, compreendida no imóvel objecto do contrato-promessa.
Este, não obstante, mantinha-se inalterado.
Todavia, em 2.11.2000, a coberto de novo ofício, a Câmara
Municipal enviar-lhe-ia nova ficha de identificação, relativa à
expropriação de uma parcela de terreno com a área de 707 m2, ou
seja, praticamente a totalidade da área do terreno.
Apesar de ter solicitado esclarecimentos, arguindo
expressamente ter celebrado contrato-promessa, a Câmara
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Processos
anotados
Municipal não lhe terá prestado qualquer informação. Devido a
esta situação, a promitente compradora notificá-la-ia da sua
decisão de resolver o contrato.
A Câmara Municipal de Matosinhos informou que, o
pedido apresentado pela reclamante, de 14.03.2000, quanto à
alteração de uso do imóvel reclamado, para permitir a utilização
pela promitente compradora (construção de um local de culto),
fora objecto de apreciação favorável.
Não obstante, e porque seria alterado o uso do solo, e bem
assim, o uso previsto na licença municipal de utilização, tornar-se-
ia necessária a aprovação de novo projecto que cumprisse as
condições legais e regulamentares aplicáveis a espaços que
recebem o público.
Contudo, em 15.05.2000, viria a ser aprovado o projecto de
construção da Via do Eixo Norte/Sul.
Depois da notificação inicial, os serviços técnicos
entenderam que seria necessário redefinir o traçado da via a
construir, tornando-o mais rectilíneo, permitindo uma melhor
inserção na cidade.
De resto, e segundo o Arquitecto Álvaro Siza Vieira, autor
do Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, o novo traçado
permitiria uma melhor integração no espírito deste instrumento
de gestão territorial, e aproximava a obra do seu carácter de eixo
estruturante. Esta solução permitia ainda uma redução nos custos
das obras, pois seria contida a área de intervenção – e de parcelas
a expropriar - em cerca de 4.800m2.
No entanto, o traçado continua em estudo, não se
conhecendo ainda qualquer decisão final. Esta situação importou
a suspensão de todo procedimento de expropriação, que será
retomado logo que seja aprovado o novo traçado.
A Câmara Municipal de Matosinhos que reconheceu e
assumiu a responsabilidade pela informação errónea prestada,
comprometendo-se a calcular o valor da indemnização que se
propõe pagar.
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Ambiente e recursos naturais ...
Os serviços jurídicos municipais estarão a ponderar sobre a
viabilidade de aquisição da propriedade reclamada pelo município.
Quanto aos prejuízos imputáveis à actuação da câmara
municipal, e caso não venha a ser obtido acordo, deve-se ter
presente que, nos termos da legislação em vigor, a intervenção do
Provedor de Justiça não suspende o decurso de quaisquer prazos,
nem administrativos nem judiciais.
Assim, deve-se atentar no disposto no art. 498.º do Código
Civil, onde se prevê a prescrição do dever de indemnizar,
cumpridos três anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe assistia.
De todo o modo, deve-se ter presente que a declaração de
utilidade pública de expropriação não impede a alienação nem a
oneração do bem a expropriar. Por maioria de razão, o mesmo se
dirá das diligências instrutórias levadas a cabo pela Câmara
Municipal de Matosinhos, com vista a requerer a declaração de
utilidade pública de expropriação.
Nestes termos, a declarada intenção da Câmara Municipal
de Matosinhos de expropriar o imóvel não poderia ter como efeito
a impossibilidade de concretização do contrato de compra e venda
prometido.
Quanto à falta de prestação dos esclarecimentos
solicitados, a câmara municipal foi alertada para o dever de
decidir, consagrado no art. 9.º, n.º 1, do Código do Procedimento
Administrativo, sobre os requerimentos que lhe sejam
apresentados pelos particulares, nomeadamente, no caso de
reclamações ou queixas, mesmo que não haja uma decisão final.
Mais nos foi explicado que a chamada de atenção que
formulámos está em consonância com a orientação superior
vigente, sendo que foram advertidos os serviços municipais contra
estes indevidos procedimentos e os seus autores passarão a ser
responsabilizados caso se verifique negligência.
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Processos
anotados
R-1954/02
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Ambiente. Poluição.
Objecto: Recursos hídricos. Fauna fluvial. Efluentes e resíduos
industriais. Fiscalização.
Decisão: Veio a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento
do Território do Centro a providenciar o exercício de
poderes de fiscalização do cumprimento do regime de
utilização do domínio hídrico e a adoptar procedimentos
para regularizar das situações de laboração industrial
poluente, por forma a precaver ulteriores danos
ambientais no local.
Síntese:
Reclamava-se a investigação, por parte das autoridades
administrativas, pela contaminação e morte de cardumes de
peixes em águas públicas.
1. Foi pedido ao Provedor de Justiça que interviesse junto
das autoridades competentes, de quem reclamaram medidas para
eliminar as causas de contaminação de um aquífero e de um
significativo conjunto de exemplares piscícolas, na Pateira de
Taboeira.
2. De acordo com os reclamantes, verificada a destruição
dos peixes, não teriam sido apuradas responsabilidades pelos
danos ambientais imputados aos despejos na ria nem tão-pouco
adoptadas medidas correctivas.
3. Para apreciação do assunto, ouvimos a Direcção
Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro
(DRAOT-Centro), pedindo que se pronunciasse acerca das
conclusões alcançadas quanto aos níveis de contaminação das
águas e sobre factores indiciados como determinantes para a
destruição da fauna.
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Ambiente e recursos naturais ...
4. A DRAOT-Centro foi ainda inquirida acerca das medidas
concretas estimadas, tendo presente a necessidade de (C.1)
reintegrar, com prontidão, o interesse na preservação dos recursos
hídricos e dos ecossistemas fluviais; (C.2) sancionar os
comportamentos que se encontram na origem da situação.
5. Veio a DRAOT-Centro reconhecer a gravidade da lesão
para a fauna fluvial, identificando como causas o lançamento de
águas residuais não tratadas e a descarga de resíduos industriais
no solo, com posterior contaminação da linha de água. Do mesmo
passo, deu-nos conta de que instaurara procedimentos
sancionatórios das infracções praticadas.
6. Parecendo-nos incipiente, do ponto de vista da remoção
das causas e da prevenção de novas lesões, a organização de
processos contra-ordenacionais, de novo interpelaríamos a
autoridade ambiental, procurando persuadi-la a ponderar, ao
menos, a aplicação de sanções acessórias e intimar os infractores
para reporem, na medida do possível, a situação inicial.
7. Opôs-nos que fora decidido intensificar a fiscalização
das condições de funcionamento das estações de tratamento de
águas residuais, de modo a garantir a sua conformidade com os
condicionalismos fixados nos alvarás de licença de descarga.
8. Solicitámos esclarecimentos suplementares,
designadamente, no que toca:
a) à regularidade do exercício das actividades reclamadas,
por referência aos parâmetros de depósito, utilização e transporte
de resíduos, despejo de efluentes industriais e
b) bem assim aos procedimentos equacionados para
reintegração do interesse público na preservação dos recursos
hídricos e dos ecossistemas fluviais.
9. Viria a citada direcção regional a informar terem sido
corrigidas as situações que originaram o envenenamento dos
peixes, encontrando-se em revisão as condições de funcionamento
dos estabelecimentos industriais que efectuaram as descargas
poluentes, em termos que representariam uma significativa
mais-valia para o ambiente.
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Processos
anotados
10. Em face do exposto, foi determinado o arquivamento
do processo, por se considerar que, apesar da fragilidade dos
ecossistemas fluviais e da irreversibilidade dos danos ambientais
reclamados, a imposição de condicionalismos ao uso industrial e o
rigoroso controlo das actividades contribuirão para a salvaguarda
dos recursos naturais.
R-3204/02
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo. Infra-estruturas.
Objecto: Abastecimento de água. Rede pública. Ligação. Defeito.
Fiscalização.Projecto da especialidade. Declaração do
técnico responsável (valor da).
Decisão: Pôde ser determinado o arquivamento, depois de ter a
Câmara Municipal de Paredes revisto a sua posição,
adoptando providências sancionatórias, e de serem
informados os interessados acerca dos meios ao seu
dispor para se ressarcirem pelos prejuízos imputados ao
reclamado particular.
Síntese:
Reclamava-se da Câmara Municipal de Paredes por se
furtarem os seus serviços à fiscalização das condições em que fora
ligada certa rede predial à rede pública de abastecimento de água,
uma vez que a conformidade fora atestada por declaração do
técnico responsável pela obra, quando da apresentação do projecto
da especialidade.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente a deficiências detectadas na execução de uma obra,
no tocante à ligação da rede predial com a rede pública de
abastecimento de água, requerendo-se a intervenção junto da
Câmara Municipal de Paredes, para que esta promovesse a
regularização da situação.
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Ambiente e recursos naturais ...
2. O pedido de emissão da licença de utilização fora
instruído com declaração do técnico da obra, conforme o disposto
no art. 26.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de
Outubro, o que obviou à realização de vistoria prévia àquela
emissão.
3. Assim, o alvará de licença de utilização fora emitido em
21.11.1997.
4. Na sequência da reclamação apresentada pelos
impetrantes, a câmara municipal verificou a desconformidade
entre o projecto licenciado e as obras de ligação à rede predial de
águas, o que justificaria a instauração do devido processo contra-
ordenacional ao técnico responsável pela obra, por indício de
falsas declarações apresentadas, para além da comunicação dos
factos à respectiva ordem profissional.
5. Dado o tipo de deficiências detectadas, a enunciação das
medidas adequadas à regularização da situação deve ser efectuada
pelo SBPAR – Saneamento Básico de Paredes, S.A., pelo que a
Câmara Municipal de Paredes encaminhou a reclamação
apresentada para esta empresa.
6. Quanto à execução das obras necessárias, teve-se
presente que, nos termos do disposto no art. 11º, do Decreto-Lei
n.º 268/94, de 25 de Outubro, as intimações administrativas para
a execução de obras nas partes comuns são dirigidas e notificadas
ao administrador do condomínio.
7. Existe, assim, juridicamente, uma dissociação entre a
autoria da obra e a responsabilidade perante a Administração
Pública, o que em nada interfere nos direitos que assistam aos
condóminos perante o construtor. Por outras palavras, a relação
jurídica administrativa é sempre com o proprietário, não sendo
oponíveis ao município quaisquer direitos ou obrigações de
natureza civil constituídas com terceiros.
8. Nesta conformidade, o facto de a execução das obras
ilegais poder ter sido promovida por pessoa diferente do
proprietário insere-se num litígio entre privados que não compete
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Processos
anotados
à autarquia dirimir e que, pela sua natureza, é estranha à esfera
de acção deste Órgão do Estado, só podendo ser alcançada
resolução pelos tribunais judiciais.
9. É domínio – o da generalidade das relações entre
administrados – onde o Provedor de Justiça não pode intervir, de
acordo com o seu Estatuto.
10. Por outro lado, e como se observou em acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Outubro de 1990 (Pº
884/88), «estabelece o artigo 4º do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas o princípio geral de que, apesar da concessão
da licença camarária, o dono da obra não está desobrigado da
obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que o edifício,
pela sua localização ou natureza haja de subordinar-se».
R-3371/02
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Urbanismo. Obras.
Objecto: Obras clandestinas. Demolição. Ordem municipal.
Publicidade. Edital.
Decisão: Adoptadas providências convergentes com sugestão
formulada, no sentido de ultrapassar dificuldades de
natureza procedimental, o processo foi arquivado.
Síntese:
Reclama-se a adopção, pela Câmara Municipal de Lisboa,
de medidas que levem à reposição de logradouro comum, em
propriedade horizontal, depois de executadas obras clandestinas.
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça com
fundamento na alegada ausência de medidas, por parte da
Câmara Municipal de Lisboa, contra a construção de marquise em
alumínio, com uma área de cerca de 7 m2, sem sujeição a prévio
licenciamento municipal.
2. Tal construção destinava-se a ampliar a superfície de
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Ambiente e recursos naturais ...
certa fracção no rés-do-chão de edifício constituído em
propriedade horizontal e fora implantada no logradouro comum,
apesar de não obtido o consentimento dos restantes condóminos.
3. Participada a situação à Câmara Municipal de Lisboa,
os serviços municipais haviam promovido acção de fiscalização ao
imóvel através da qual se confirmou a irregularidade urbanística
reclamada.
4. Subsequentemente, teriam sido promovidas diligências,
todas sem sucesso, no sentido de se notificar o proprietário da
referida fracção do projecto da decisão que determinava a
realização de obras para reposição em conformidade com o
projecto inicial, nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do
Código do Procedimento Administrativo.
5. A falta de notificação obstaria ao regular andamento do
processo administrativo, adiando a decisão de reposição do edifício
na situação anterior, bem como a tomada de ulteriores medidas de
reintegração da legalidade urbanística, nomeadamente o recurso a
medidas coercivas.
6. Iniciada a instrução do processo, esclareceu-se o
reclamante de que a intervenção do Provedor de Justiça se
encontrava limitada às situações em que estão em causa actuações
ou omissões dos poderes públicos, ilegais ou injustas, deixando
fora do seu âmbito de actuação, em regra, os conflitos entre
particulares.
7. Deste modo, não se cuidaria das questões emergentes
nas relações de condomínio ou relativas à administração das
partes comuns, porque privadas e sem posições de domínio,
cingindo-se a instrução apenas à questão urbanística.
8. Promoveu-se, então, a audição da Câmara Municipal de
Lisboa para que se pronunciasse acerca da possibilidade de
proceder à citação edital do responsável pela obra reclamada, de
modo a ultrapassar o impasse que verificava no caso exposto.
9. Em resposta, foi prestado esclarecimento pelo Gabinete
da Vereadora dos Pelouros do Licenciamento Urbanístico e da
Reabilitação Urbana de acordo com o qual se iria recorrer ao
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Processos
anotados
expediente da citação edital.
10.Acolhida a sugestão formulada pela Provedoria de
Justiça, reveladora de uma alteração no entendimento e na
prática administrativa da Câmara Municipal de Lisboa em
matéria de procedimentos com vista à reposição da legalidade
urbanística, foi determinado o arquivamento do processo.
11.Com a comunicação do arquivamento ao queixoso,
chamou-se a sua atenção para a circunstância de a reintegração
dos direitos que pudessem ter sido afectados pelas obras não se
mostrar impedida ou prejudicada pela actuação da autarquia, em
virtude de se encontrarem ao dispor dos condóminos meios
judiciais susceptíveis de reagir contra construções abusivas em
partes comuns.
R-3729/02
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ambiente. Águas.
Objecto: Domínio hídrico. Reserva ecológica nacional. Alteração
do curso de linhas de água. Movimentação de terras.
Ilícito de mera ordenação social. Medidas de polícia
administrativa.
Decisão: Reconhecida procedência à queixa, foram adoptadas
providências adequadas por parte do órgão visado, em
termos que justificaram o arquivamento do processo.
Síntese:
Reclamava-se da Direcção Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território do Centro que fiscalizasse e adoptasse
medidas em relação aos trabalhos que teriam sido levados a cabo
no leito e margens de dois ribeiros, no concelho de Trancoso.
1. Na queixa que deu origem ao presente processo de
reclamação, uma organização não governamental de ambiente
afirmava ter participado à Divisão Sub-Regional da Beira Interior
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Ambiente e recursos naturais ...
Norte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do
Território do Centro (DRAOT-Centro) a existência das acções
acima descritas, não tendo esta prestado informação a respeito da
adopção de medidas no sentido da fiscalização de tais acções (as
quais se teriam mesmo agravado).
2. Para instrução do processo organizado, foram pedidas
explicações à DRAOT-Centro, solicitando-se a averiguação dos
factos e o esclarecimento acerca das providências adoptadas ou a
adoptar.
3. Em resposta, esta Direcção Regional informou a
Provedoria de Justiça sobre a sequência das participações: a
instauração de processos contra--ordenacionais com decisão, em
ambos os casos, de aplicação de coima.
4. Considerou-se porém que as alterações poderiam vir a
ser legalizadas: instalação de manilhas em vala de enxugo,
regularização do leito da ribeira, captação por poços.
5. Ulteriormente, a Direcção Regional transmitiu à
Provedoria de Justiça ter sido instaurado processo contra-
ordenacional por captação de águas sem licença em dois locais,
com a aplicação de coima no valor de € 300,00, do mesmo passo
que, no outro processo, foi aplicada coima de €1.100,00 por
escavações executadas em área de cheias (REN), revelando-se
ilegalizáveis estas operações.
6. Analisados os elementos obtidos a partir destas
averiguações, concluiu-se que as autoridades ambientais
exerceram os poderes que a lei lhes concede na repressão de factos
ilícitos contra o domínio hídrico e contra a Reserva Ecológica
Nacional.
7. No decurso da intervenção da Provedoria de Justiça os
procedimentos contra-ordenacionais vieram a conhecer
andamento e a associação reclamante, na qualidade de
participante, terá sido informada pela DRAOT-Centro.
8. Em face do exposto, considerou-se que a situação
descrita na reclamação foi alterada em sentido convergente com a
defesa da legalidade e a protecção do interesse público sobre os
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Processos
anotados
recursos naturais, motivo pelo qual foi determinado o
arquivamento do processo.
R-3864/02
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Ordenamento do território. Propriedade privada.
Objecto: Expropriação por utilidade pública. Reversão.
Pressupostos. Parque urbano (conceito de).
Decisão: Concluiu-se não estarem preenchidos os pressupostos do
direito de reversão, uma vez que o conceito de parque
urbano não se confunde com o de jardim, parque ou
zona verde.
Síntese:
É reclamada a utilização de terrenos expropriados sob
declaração de utilidade pública para parque como área
compreendendo acessos rodoviários.
1. A parcela ..., sita na Cova da Piedade, concelho de
Almada, foi objecto de expropriação por utilidade pública, por
despacho do Secretário de Estado da Administração Local e
Ordenamento do Território, de 1 de Fevereiro de 1988 (DR, II,
18.02.1988), mostrando-se necessária para a constituição do
Parque da Paz – Parque Urbano de Almada.
2. Seria pedida pela proprietária a intervenção do Provedor
de Justiça, considerando que estaria a ser concedida diferente
utilidade à parcela, dado que se destinaria à construção de acessos
a uma superfície comercial de grandes dimensões, denominada
Forum Almada.
3. Dizia que tão-pouco fora informada pela Câmara
Municipal de Almada ou pelo promotor do empreendimento.
4. Como tal, considerava reunidos os pressupostos para
exercer o direito de reversão.
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Ambiente e recursos naturais ...
5. A Câmara Municipal de Almada, interpelada quanto aos
factos descritos, defendeu não haver qualquer desvio à utilidade
pública declarada.
6. Importava, assim, recensear as razões de parte a parte e
confrontar a situação com o direito aplicável:
a) A via em construção tem como principal objectivo o de
facultar o acesso directo ao parque urbano, em especial, pelos
moradores no Laranjeiro e Feijó, para além de vir a servir os
moradores da Sobreda e da Costa de Caparica, graças à passagem
inferior sob a A-2 e aos arruamentos executados a poente;
b) Nada justificaria que a nova via em construção fosse
interdita à circulação com outros destinos. Esta utilidade em nada
desvirtua o fim principal da afectação do terreno;
c) Parecendo controvertido que a expropriação para
constituição de um parque urbano pudesse compreender a
execução de obras públicas rodoviárias, retorquiu a Câmara
Municipal de Almada que o conceito de parque urbano não se
identifica com o de jardim ou espaço ajardinado;
d) Como o parque será constituído em prédios rústicos,
como áreas de mata e de campos agrícolas, sem resolução
urbanística, a sua configuração tem de incluir o atravessamento e
ligação com a rede estruturante da cidade;
e) Louva-se a câmara municipal em parecer de reputado
urbanista que sustenta esta característica como própria dos
grandes parques urbanos, oferecendo exemplos de situações
análogas ao modelo, previstas no urbanismo anglo-saxónico. O
atravessamento destina-se, segundo o autor, a garantir o
ajustamento às funções de circulação na malha urbana onde se
integra (de onde parque urbano);
f) A via estruturante do Parque da Paz parece obedecer à
mesma finalidade de outras alterações adjacentes, como os taludes
para fins de protecção acústica junto à auto-estrada, a alameda
que estabelece a ligação do Chegadinho ao Centro Sul e os muros
com rampas de acesso;
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Processos
anotados
g) Por consulta a cerca de 70 instrumentos urbanísticos do
ordenamento do território – e na falta de uma classificação
jurídica de parque urbano – conclui-se que estas unidades
destinam-se, não só à utilização cultural e desportiva, como
também à preservação de ecossistemas ambientais no meio
urbano. Assim em boa parte dos planos, o parque urbano surge
em áreas classificadas como de espaço verde/equipamento e a
utilização do solo, não absolutamente interdita, é reservada a
obras compatíveis;
h) No PDM de Almada, o Parque da Paz está previsto em
espaço verde de recreio e lazer, constituindo, de acordo com o art.
19º, o principal espaço desta categoria no UNOP-2, Laranjeiro;
i) Nos termos do art. 6º, alínea d), do regulamento do
plano, a categoria Espaços Verdes de Recreio e Lazer não exclui
liminarmente outros usos que favoreçam ou beneficiem, pelo
menos, o fim determinante que, no caso, é o de garantir a
estrutura verde fundamental do município;
j) Se pensarmos na estrutura verde do Parque Florestal de
Monsanto, em Lisboa, não andaremos longe dos objectivos
urbanísticos que hoje parecem identificar um parque urbano;
k) Esta relação de compatibilidade – e não da mais exigente
conformidade – é afirmada no Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 23.11.1999, quando se admitiu que «não
constitui desvio ao fim da expropriação a inserção no conjunto
habitacional de espaços para comércio e outros equipamentos
sociais que não descaracterizam a noção de ‘conjunto
habitacional’ e que estavam previstos no projecto» (Procº 37.869);
l) Por outro lado, ao tempo em que tinha tido lugar a
expropriação, aplicava-se o Código das Expropriações de 1976
(Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), onde não se exigia
senão o anteprojecto, o esquema dos trabalhos preliminares ou o
estudo prévio da obra a empreender;
m) Como tal, não era necessário especificar o fim
especificamente previsto para cada parcela.
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Ambiente e recursos naturais ...
7. Concluiu-se, pois, não estarem preenchidos os
pressupostos para que o Provedor de Justiça recomendasse à
Câmara Municipal de Almada o reconhecimento do direito de
reversão.
R-4082/02
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo. Loteamentos urbanos.
Objecto: Cedências. Destinação. Alvará da licença de loteamento.
Alteração. Equipamentos colectivos (conceito de).
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo,
considerando-se que a alteração não se mostrava
relevante do ponto de vista legal nem tão-pouco se
traduzia em substancial alteração das condições
urbanísticas e ambientais para a população local.
Síntese:
Reclamava-se da Câmara Municipal do Barreiro por
consentir na alteração ao destino de uma parcela de terreno, como
equipamento colectivo, cedida ao domínio público em operação de
loteamento urbano, na medida em que o uso previsto – para
edificação de escolas básicas – dera lugar à instalação de um
estabelecimento do ensino superior politécnico.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por
oposição à obra de construção do Instituto Politécnico de Setúbal,
considerando-se ocorrer ilegalidade e lesão de direitos:
a) a obra estaria a ser executada em parcela de terreno
cedida ao município do Barreiro, pelo promotor da operação de
loteamento, para construção de escolas básicas (EB1+JI e EB2.3),
creche e jardim-de-infância, centro de dia, centro sócio-cultural e
complexo desportivo;
b) em razão da finalidade a que fora adstrita a parcela,
entendia-se ser ilegal esta alteração;
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Processos
anotados
c) a obra determinaria prejuízos para o sossego e qualidade
de vida dos residentes na Urbanização da Mata dos Lóios.
2. Sobre a situação descrita, apurou-se o seguinte:
a) a Urbanização da Mata dos Lóios, foi objecto de uma
operação de loteamento titulada pelo alvará mencionado, em
29.03.1996;
b) por razões que se prendem com a gestão e promoção da
rede de equipamentos públicos concelhios, a Câmara Municipal do
Barreiro entendeu que a localização adequada para a instalação de
um estabelecimento de ensino superior – o Instituto Politécnico
de Setúbal – seria precisamente nas parcelas que tinham sido
destinadas, de acordo com as prescrições daquele alvará, à
construção de escolas básicas (EB1+EB2.3);
c) a câmara municipal entende que não houve qualquer
alteração do fim para o qual as parcelas foram cedidas, porquanto
a finalidade, em último termo, foi observada, ou seja, trata-se de
um equipamento escolar.
3. Não se encontra motivo bastante para reprovar este
entendimento:
a) com efeito, tendo a operação de loteamento sido
licenciada ao abrigo do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º
448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
334/95, de 28 de Dezembro, o requerente estava obrigado a ceder
parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos;
b) tendo em atenção o elemento literal e a ratio das normas
que exigem a cedência de áreas no âmbito dos loteamentos, poder-
se-á definir os equipamentos colectivos como aqueles que se
destinam a satisfazer necessidades colectivas;
c) note-se, a este propósito, que a Portaria n.º 1182/92, de
22 de Dezembro, veio fixar o dimensionamento das parcelas
destinadas a equipamentos de utilização colectiva, para efeitos do
disposto no art. 15º, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de
Novembro, estabelecendo, expressamente, que se deve entender
por este tipo de equipamentos os destinados à prestação de
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Ambiente e recursos naturais ...
serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social,
segurança, protecção civil,...), à prestação de serviços de carácter
económico (matadouros, feiras...) e à prática, pela colectividade, de
actividades culturais, de desporto, de recreio e lazer;
d) do mesmo modo, no art. 17º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, estabeleceu-se que os instrumentos de
gestão territorial devem identificar as redes de infra-estruturas e
equipamentos colectivos, referindo-se a estes, como aqueles que
promovem a qualidade de vida, apoiam a actividade económica e
asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à for-
mação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao
lazer;
e) não parece haver dúvida quanto ao facto de os
estabelecimentos escolares preencherem o conceito de
equipamentos colectivos, porquanto é manifesto que a educação
constitui uma necessidade cuja satisfação foi assumida como uma
tarefa da colectividade (MANUEL COSTA LOBO et al., in Normas
Urbanísticas – Princípios e Conceitos Fundamentais, Vol. I, 2ª
Ed., pág. 86 e ss.);
f) ora, o alvará de loteamento deve definir as condições do
licenciamento e, em particular, as áreas a ceder para instalação de
equipamentos, de acordo com o disposto nos artigos 29º, n.º 1,
alínea f), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
g) impõe-se concluir que os equipamentos escolares são
aceites como equipamentos sociais ou colectivos;
h) e nenhuma regra parece exigir que as áreas cedidas para
equipamentos sejam adstritas, desde logo, no licenciamento do
loteamento, a uma finalidade tão específica, como seja, a da
realização de um determinado tipo de equipamento colectivo;
i) assim, nem sequer era exigível que se discriminasse o
tipo de equipamento a instalar naquelas parcelas, podendo mesmo
limitar-se a enunciar o destino como, genericamente,
equipamento escolar;
j) é certo que a câmara municipal especificou qual o tipo
de equipamento escolar, e desta forma ter-se-ia vinculado à sua
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Processos
anotados
observância, o que operaria em proveito dos terceiros adquirentes
dos lotes, construções ou fracções na área loteada, que, desta
forma, podem conhecer, ab initio, o tipo de equipamento que será
instalado na área de terreno cedida;
k) contudo, mesmo que nos limitássemos ao rigor das
palavras, sempre se diria que aquela alteração não tem maior
impacte nas zonas envolventes;
l) não resulta de qualquer norma legal ou sequer do Plano
Director Municipal do Barreiro qualquer diferença quanto às
regras de construção de um edifício destinado a uma escola
secundária ou a um instituto politécnico, pelo que não se entende
por que razão, um teria mais impacte do que o outro;
m) é certo que o tipo de utentes é diferente, mas o
ruído próprio do funcionamento de um escola básica não será,
decerto, menor que o ruído associado a um instituto politécnico.
Tendo em consideração as faixas etárias da população escolar,
tudo leva a crer como plausível que neste caso haja até menor
produção de ruído;
n) no que diz respeito aos problemas de estacionamento e
fluxo de trânsito, deve-se ter presente que, no caso das escolas
básicas, as horas mais problemáticas coincidem precisamente com
o período de tempo em que os moradores tentam entrar ou sair do
bairro. No caso dos institutos politécnicos, e porque os horários
são mais flexíveis e variados, pode prever-se uma maior
distribuição do fluxo automóvel;
o) de referir ainda que a suposta inobservância do fim para
o qual as parcelas foram cedidas seria sancionável com a
atribuição do direito de reversão ao cedente;
p) porém, não se vê como pudesse proceder um pedido de
reversão quanto à alteração reclamada dado que, como já se
referiu, o fim último da cedência foi observado;
q) de todo o modo, a decisão quanto ao equipamento
colectivo a construir, em áreas cedidas, não está vinculada a
parâmetros legais objectivos e traduz-se, assim, numa decisão de
política administrativa, adoptada num quadro de prioridades,
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Ambiente e recursos naturais ...
definidas à luz das necessidades existentes;
r) dispõem os órgãos autárquicos, para o efeito, de uma
larga margem de livre apreciação;
s) trata-se, pois, de uma decisão que, salvo erro manifesto,
não é sindicável nem por parte do Provedor de Justiça nem pelos
tribunais.
R-58/03
Assessor: Manuela Barreto
Assunto: Domínio público. Utilização.
Objecto: Estacionamento à superfície. Tarifa. Isenção.
Requisitos. Cartão de residente.
Decisão: O processo viria a ser arquivado, depois de se verificar
que a actuação da empresa municipal SITEE - Sistema
Integrado de Transportes e Estacionamento de Évora,
EM, estava dentro dos parâmetros normativos (jurídicos
e éticos) que devem conformar a actividade
administrativa.
Síntese:
Reclamava-se da recusa, por parte de empresa municipal
de Évora, na emissão de cartão de residente, para o efeito de
isenção de tarifa de estacionamento em zona de estacionamento
de duração limitada no centro histórico.
1. O queixoso opunha-se à Câmara Municipal de Évora por
não lhe ter sido emitido selo de residente para o efeito de isenção
da tarifa de estacionamento, no centro da cidade. Promovida a
audição do órgão visado, com vista a conhecer os fundamentos
daquela recusa, concluiu-se que o mencionado órgão autárquico -
a exemplo do que vem sendo prática noutros municípios - cedeu a
gestão dos espaços públicos de estacionamento da cidade de Évora
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Processos
anotados
à empresa municipal SITEE- Sistema Integrado de Transportes e
Estacionamento de Évora – EM.
2. De acordo com o teor das informações prestadas pela
empresa municipal, o selo de residente não terá sido concedido por
motivo de o queixoso não ser o proprietário da viatura que
utilizava, encontrando-se esta registada em nome de terceiro,
razão por que não seria abrangido pela isenção da tarifa de
estacionamento: não poderia ser titular do selo de residente nos
termos prescritos pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento
de Duração Limitada no Centro Histórico de Évora.
3. Com efeito, dispõe-se no art. 12º, n.º 6, do citado
regulamento municipal que “o direito à obtenção dos selos de
residente requer que os seus titulares: a) sejam proprietários de um
veículo automóvel; b) sejam adquirentes com reserva de
propriedade de um veículo automóvel; c) sejam locatários em
regime de locação financeira de um veículo automóvel; d) sejam
utilizadores de veículo cedido por empresa a que documentem ter
vínculo...” .
4. Assim, a SITEE, ao condicionar a atribuição do dístico de
residente nos moldes antes referidos, limitou-se a aplicar o
disposto no regulamento municipal a que atrás se alude, nada se
impondo observar na sua conduta, do ponto de vista da legalidade
e justiça, parâmetros por que se baliza a actuação do Provedor de
Justiça.
5. Com efeito, trata-se de uma opção tomada por alguns
municípios, com vista ao ordenamento do trânsito em
determinadas zonas mais congestionadas, por via da qual se exige
o registo do automóvel em nome do titular do dístico de residente
como meio de prova do facto material da residência efectiva.
6. Na verdade, a isenção da tarifa de estacionamento,
traduzida na outorga dos selos de residente não é de carácter
pessoal em termos que permitam concedê-la aos residentes para
que estacionem gratuitamente qualquer automóvel dentro da sua
área de residência.
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Ambiente e recursos naturais ...
7. Se assim não fosse, escaparia ao controlo da empresa
concessionária fiscalizar se quem estacionou o automóvel em zona
de estacionamento tarifado, é ou não titular da isenção, já que
poderia este conceder o uso desse mesmo automóvel a um terceiro
não residente, desvirtuando as razões que motivaram a isenção do
pagamento de tarifa aos residentes, quais sejam a de estes não
sofrerem encargo com automóvel próprio.
8. A solução encontra, por outro lado, fundamento na lei,
de acordo com o disposto no art. 64º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, onde se confere às câmaras municipais
competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos
nas ruas e demais lugares públicos.
9. Não se descortinam, por outro lado, normas ou
princípios constitucionais violados, tendo presente que no art. 84º,
n.º 2, da Constituição se remete para concretização legislativa o
regime de utilização dos bens que integrem o domínio público
municipal, como é o caso da via pública e dos lugares de
estacionamento.
R-1065/03
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Tempos livres. Terceira idade.
Objecto: Seguro desportivo. Restrições. Terceira idade.
Decisão: O instituto público reclamado viria a atender à
reclamação, admitindo, para a época desportiva
subsequente, providenciar pela contratação de seguro de
acidentes pessoais aos associados que o solicitassem,
motivo por que foi determinado o arquivamento do
processo organizado.
Síntese:
Reclamou um associado do INATEL com mais de 65 anos,
da condição estipulada para acesso à prática desportiva no Parque
de Jogos 1º de Maio, em Lisboa, consistindo na apresentação de
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Processos
anotados
apólice de seguro individual de acidentes pessoais, por motivo de
as empresas seguradoras praticarem restrições em função da
idade.
1. Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça
junto do INATEL por, desde Janeiro de 2003, ter vindo a ser
exigido aos sócios que se inscrevessem para a prática de
actividades desportivas no Parque de Jogos 1º de Maio, em Lisboa,
a apresentação de apólice de seguro individual de acidentes
pessoais.
2. O INATEL fundamentava tal obrigação de contratação
de seguro individual de acidentes pessoais no art. 5º da Lei n.º
119/99, de 11 de Agosto, que regula a assistência médico-
desportiva.
3. Argumentava-se, porém, que naquela disposição apenas
se estabelecia que o seguro desportivo, para ser aceite pela
entidade tomadora, dependeria de prévia realização de exame
médico.
4. Por outro lado, em anos anteriores existiria um seguro
colectivo de acidentes pessoais, contratado pelo INATEL, cujo
custo teria sido repartido pelos sócios e pago no acto de inscrição.
5. Mais se arguia o preço agravado dos prémios de seguro
individual de acidentes pessoais, ultrapassando largamente o
valor das quotas anuais do INATEL, em especial no caso de
segurados com idade superior a 65 anos.
6. Pretendia-se a contratação de seguro colectivo, através
do INATEL e em condições mais favoráveis que as das apólices
individuais, como sucedia nas épocas desportivas anteriores.
7. Promovida a audição daquele Instituto, informou-nos o
seu Presidente que, a partir da época desportiva imediatamente
subsequente, os associados do INATEL que pretendessem
inscrever-se para a prática das actividades básicas e que não se
encontrassem cobertos por seguro de acidente pessoais, poderiam
subscrevê-lo através do INATEL.
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Ambiente e recursos naturais ...
R-1196/03
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Ambiente. Saúde pública. Segurança contra o risco de
incêndios.
Objecto: Salão de cabeleireiro. Pé-direito mínimo. Licença de
utilização. Nulidade.
Decisão: Chamada a atenção da Câmara Municipal de Vizela
para a invalidade da licença de utilização outorgada ao
salão de cabeleireiro, viria a ser atendida a queixa, por
se dispor o órgão visado a declarar a nulidade do acto de
licenciamento e não mais permitir o funcionamento sem
serem revistas as condições de instalação. Por este mo-
tivo, pôde ser determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
Reclamava-se da Câmara Municipal de Vizela por
consentir na laboração de um cabeleireiro em edifício residencial
sem observância das adequadas condições sanitárias, verificada
pela autoridade de saúde, e em infracção às prescrições relativas à
segurança contra o risco de incêndio.
1. Nos termos de queixa apresentada, o funcionamento de
um salão de cabeleireiro em edifício habitacional importaria
prejuízo para o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores.
2. Afirmava o queixoso que o estabelecimento se
encontrava aberto ao público em infracção aos requisitos
legalmente previstos nos domínios sanitário e da segurança contra
incêndios, não compreendendo como possa ter sido concedido o
licenciamento da utilização.
3. Reclamou o encerramento do estabelecimento, arguindo
que o edifício não disporia de condições para instalação do
estabelecimento, exibindo cópia de um parecer desfavorável do
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Processos
anotados
delegado concelhio de saúde, por violação do disposto no art.4º,
alínea c), do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.
4. No âmbito da instrução do processo, foi exposta a
situação à Câmara Municipal de Vizela, a qual foi inquirida acerca
da conformidade da obra com o projecto aprovado, a adequação ao
uso previsto e a observância das normas relativas às condições
sanitárias e de segurança contra riscos de incêndios.
5. Seria transmitido que, apesar de a autoridade de saúde
ter emitido, em 23.06.2001, um parecer desfavorável ao
licenciamento da utilização - por não se conformar o
estabelecimento de cabeleireiro com o preceituado no art.4º,
alínea c), do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto - a licença
viria a ser deferida em 10.07.2001.
6. Na base da decisão, encontrar-se-ia a informação dos
técnicos municipais, de acordo com a qual, mostrar-se-ia suprida a
falta assinalada pelo delegado de saúde, a nível do pé-direito da
fracção, já que o local fora dotada de um equipamento de ar
condicionado.
7. Apreciados os elementos que nos foram facultados,
verificámos que aquela autoridade sanitária não participou na
vistoria nem tão-pouco se pronunciou sobre a adequação da
solução técnica preconizada.
8. Dirigimo-nos, de novo, à câmara municipal procurando
persuadi-la a declarar a nulidade do acto que deferiu o pedido de
licenciamento da utilização reclamada, por força do disposto no
art. 23º, do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, que
determina que aos estabelecimentos de prestação de serviços são
aplicáveis as disposições do capítulo II, nomeadamente a que faz
depender a aprovação do projecto de arquitectura do
estabelecimento da emissão de parecer favorável da autoridade de
saúde.
9. No caso vertente, o parecer do delegado de saúde
assumiria carácter vinculativo, estribando-se na aplicação de
preceitos legais em vigor (artigos 7º e 10º, n.º 3).
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Ambiente e recursos naturais ...
10. Viria o Senhor Vice-Presidente manifestar a intenção
da câmara municipal de declarar a nulidade do acto de
licenciamento, ao abrigo do art. 134º, n.º 1, do Código do
Procedimento Administrativo e de notificar o proprietário para
requerer a alteração do uso para instalação de salão de
cabeleireiro, nos termos previstos no art. 19º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 370/99, de 18 de Setembro.
11. Do mesmo passo, e admitindo a probabilidade de a
autoridade de saúde reiterar o teor do anterior parecer, quando
ouvida a respeito da licença para alteração do uso, questionaria o
Senhor Vice-Presidente o carácter vinculativo do aludido parecer,
sustentando que a construção do prédio antecedera a vigência do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas e que a exigibilidade
de pé-direito mínimo não relevaria da observância de requisitos de
índole higio-sanitária, não competindo, como tal, à autoridade de
saúde pronunciar-se sobre este aspecto.
12. Por não concordar com esta posição, viriam a ser
empreendidas novas diligências em ordem à tomada de uma
posição pela câmara municipal, junto da qual se reafirmaria a
natureza vinculativa do parecer e a competência da autoridade de
saúde, instando-a a adoptar procedimentos para reintegrar o
interesse público lesado.
13. Por fim, veio o executivo municipal dispor-se a actuar
em sentido convergente com a exortação que fora dirigida, pelo
que se deu por finda a instrução do processo.
R-1333/03
Assessor: Manuela Barreto
Assunto: Ambiente. Ruído.
Objecto: Escola musical. Incomodidade. Fiscalização. Medidas de
polícia administrativa.
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Processos
anotados
Decisão: O processo pôde ser arquivado, depois de reconhecida a
procedência da reclamação e adoptadas medidas por
parte do órgão visado.
Síntese:
Reclamava-se da Câmara Municipal de Coimbra por não
adoptar providências sobre uma academia musical, instalada em
edificação habitacional e sem as devidas condições de isolamento
acústico para o exterior.
1. Opunha a queixosa ser intoleravelmente incomodada
pelo ruído imputado ao funcionamento de uma academia musical.
2. Seriam promovidas diligências junto da Câmara
Municipal de Coimbra, a fim de conhecer da conformidade do uso
dado à fracção com a licença de utilização, e de averiguar o
cumprimento das condições de isolamento acústico e de protecção
contra o ruído, da prévia certificação do cumprimento do regime
jurídico sobre poluição sonora e, ainda, da observância das normas
de segurança de pessoas e bens contra incêndio.
3. Em resultado, veio a Câmara Municipal de Coimbra
informar não ter sido emitida licença de utilização para o
estabelecimento em causa, pelo que terá intimado o proprietário
para cessar a utilização da fracção autónoma.
4. Adoptadas pela Câmara Municipal de Coimbra as
adequadas providências para a reposição da legalidade
administrativa nada mais se impunha diligenciar junto daquela
entidade, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do
processo.
R-1387/03
Assessor: António Passos Leite
Assunto: Ambiente. Ordenamento do território. Segurança.
Objecto: Protecção dos edifícios escolares. Posto de
abastecimento de combustíveis. Distância. Emissões
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Ambiente e recursos naturais ...
poluentes. Segurança contra o risco de incêndios.
Tráfego.
Decisão: Concluiu-se que a licença concedida ao posto de
abastecimento não apresentava desconformidade com as
prescrições legais e regulamentares aplicáveis, depois de
se ter observado que estes estabelecimentos, por terem
deixado de estar classificados legalmente como
insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos deixaram
também de estar interditos na zona de protecção de
doze metros dos edifícios escolares.
Síntese:
Reclamava-se da licença concedida pela Câmara Municipal
de Alcochete para obras de instalação de um posto de
abastecimento de combustíveis nas imediações de um edifício
escolar, de uma zona habitacional e de um depósito de água,
arguindo-se o receio de emissões poluentes para a qualidade do ar,
de contaminação dos solos e sobretudo dos riscos para a segurança
da comunidade educativa.
1. Foi pedida a intervenção da Provedoria de Justiça com o
objectivo de evitar a construção de um posto de abastecimento de
combustíveis junto de um estabelecimento escolar, de edificações
habitadas e de um depósito de água, para presumível uso
doméstico da população da vila de Alcochete.
2. Procedeu-se, então, à audição da Câmara Municipal de
Alcochete a fim de que se pronunciasse acerca da conformidade da
construção com as disposições legislativas e regulamentares em
causa.
3. Ouvida a Câmara Municipal de Alcochete, viria a
apurar-se que o posto de abastecimento de combustíveis em causa
se encontrava previsto em plano de pormenor e em conformidade
com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4. Esclareceu o Senhor Presidente da Câmara Municipal
que as zonas de segurança e protecção aos edifícios que recebem o
público legalmente previstas se encontravam largamente
salvaguardadas e que o procedimento de aprovação do plano de
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Processos
anotados
pormenor cumpriu igualmente as disposições legais aplicáveis.
5. Em especial, especificaria que o procedimento de
elaboração, ponderação dos interesses em presença e aprovação do
aludido plano decorreu sem que fossem apresentadas quaisquer
reclamações.
6. Transmitiu-se ao queixoso que, do ponto de vista do
Direito Administrativo, a aplicar pela Câmara Municipal de
Alcochete, nada se revelou que indiciasse a prática de violação da
lei, reconhecendo que a protecção legalmente dispensada a
edifícios que recebem o público, e em especial a edifícios escolares,
se mostra insuficientemente regulada, tanto por via do Decreto-
Lei n.º 37.575, de 8 de Outubro de 1949, quanto por via do recente
regime que disciplina a construção e exploração de postos de
abastecimento de combustíveis – Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23
de Novembro, e Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, motivo
por que se encontra em instrução processo organizado por inicia-
tiva oficiosa do Provedor de Justiça.
7. Por outro lado, o queixoso foi informado de que poderia
lançar mão de um meio contra o proprietário do posto de
abastecimento, nos tribunais comuns. Com efeito, podem os
tribunais comuns condenar o proprietário do posto de
abastecimento a adoptar acrescidas medidas de segurança ou
mesmo a cessar, no local, a sua actividade, apesar de esta se
encontrar licenciada. Isto, por aplicação do disposto no art. 1347.º,
n.º 2, do Código Civil.
R-2196/03
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Habitação. Casas económicas. Arrendamento.
Objecto: Despejo administrativo. Privilégio da execução prévia.
Procedimento administrativo. Garantias. Código do
Procedimento Administrativo. Aplicação supletiva.
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Ambiente e recursos naturais ...
Decisão: Observou-se que o Decreto-Lei n.º 35106, de 6 de
Novembro de 1945, se mantém em vigor, sem que nada
indicie, por seu turno, a violação de normas ou
princípios constitucionais, uma vez que teve lugar a
aplicação supletiva das garantias dos administrados
enunciadas no Código do Procedimento Administrativo.
Síntese:
Reclamava-se da aplicação, pela Câmara Municipal do
Porto, do regime especial de ocupação de casas destinadas a
famílias pobres, contido no Decreto-Lei n.º 35 106, de 6 de
Novembro de 1945, e com fundamento no qual se procedera ao
despejo sumário de ocupantes.
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça por
forma a sindicar a legalidade da actuação da Câmara Municipal do
Porto, traduzida em ordens de despejo de habitações, proferidas
ao abrigo do regime especial de ocupação de cassa destinadas a
famílias pobres (Decreto-Lei n.º 35 106, de 6 de Novembro de
1945).
2. No âmbito da instrução do processo, seria ouvida a
Câmara Municipal do Porto, procurando averiguar-se as
circunstâncias de facto que determinaram os despejos e saber do
cumprimento das formalidades previstas na lei para garantia dos
direitos dos moradores.
3. Isto, porquanto, segundo entendemos, mantém plena
vigência o Decreto-Lei n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que
habilita a Câmara Municipal a decretar o despejo dos moradores,
ao abrigo do disposto no art.12º. As relações de arrendamento
constituídas para alojamento nestes fogos não resultam da
procura e oferta no mercado, antes se destinando a suprir
carências económicas de agregados familiares desfavorecidos.
Como tal, bem se compreende que os órgãos municipais
disponham dos poderes de autoridade que tipicamente
caracterizam a actuação administrativa: a execução dos seus actos
sem necessidade de prévia intervenção judicial. Esta posição dos
órgãos administrativos em nada prejudica o acesso dos
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Processos
anotados
administrados aos tribunais administrativos, em caso de
inobservância das prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
4. Em face do teor da resposta que nos foi prestada pela
câmara municipal, nada encontrámos que motivasse a formulação
de um reparo ao citado órgão executivo. Na verdade, tanto quanto
nos foi possível apurar, a conduta adoptada pela Câmara
Municipal do Porto, ao decretar o despejo encontrou fundamento
no disposto no art. 12º, do Decreto-Lei n.º 35 106.
5. Este diploma mantém-se em vigor e as relações
constituídas ao seu abrigo não parecem reconduzir-se a contratos
de arrendamento, análogos à generalidade dos contratos de
Direito Civil. O legislador prevê a cedência de habitações a
famílias carenciadas, a título precário, ainda que mediante o paga-
mento de uma renda. São verdadeiros contratos administrativos,
onde a Administração Pública – no caso, o município do Porto -
conserva uma posição de proeminência para mais pronta garantia
do interesse público.
6. Ora, a natureza precária daquela atribuição é
incompatível com a sujeição da situação jurídica emergente aos
meios e formas de cessação do contrato de arrendamento,
previstos nos regimes jurídicos do arrendamento urbano e da
locação civil.
7. Trata-se de uma cessão revogável, a todo o tempo, e
sujeita ao Direito Administrativo. Assim, podem as câmaras
municipais despejar os ocupantes, sempre que concorram as
circunstâncias previstas no art. 12º.
8. O despejo, sempre que a ordem não seja cumprida
voluntariamente, é promovido por via coerciva, mediante a
colaboração da autoridade policial, prescindindo-se da prévia
intervenção dos tribunais (art.12º, § 2º).
9. Isto não significa que a ordem de despejo não tenha de
cumprir a lei, nomeadamente, indicando os fundamentos de facto
e de direito e precedida da audição prévia dos interessados. Da
eventual ilegalidade do acto que ordene o despejo poderão os
interessados interpor recurso contencioso de anulação para o
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Ambiente e recursos naturais ...
Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, para além de
poderem ali requerer a suspensão da ordem.
10. Em face do exposto, resultando suficientemente
indiciados os pressupostos de que a lei faz depender o exercício do
poder de despejo, bem como o cumprimento das pertinentes
formalidades administrativas (v.g. dever de audiência prévia e
notificação da decisão final aos destinatários das ordens de
despejo), foi o processo arquivado.
R-2427/03
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Ambiente. Ruído.
Objecto: Estabelecimento de bebida. Licença de utilização.
Emissão de ruído.
Decisão: Determinou-se o arquivamento do processo com base
em informação nos termos da qual o estabelecimento
reclamado se manteria encerrado até se encontrarem
reunidos os requisitos permitindo o seu regular
funcionamento.
Síntese:
Reclama-se a adopção, pela Câmara Municipal de Lisboa,
de medidas que obriguem o responsável por estabelecimento de
bebidas a conter as emissões de ruído para níveis compatíveis com
o ambiente dos moradores vizinhos.
1. Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça
junto da Câmara Municipal de Lisboa com fundamento na alegada
omissão de medidas contra o funcionamento irregular e a
incomodidade ruidosa imputados ao estabelecimento reclamado.
2. O estabelecimento reclamado provocaria significativa
incomodidade sonora, perturbadora do descanso dos residentes
nas vizinhanças, em especial durante o período nocturno.
3. Os resultados de medição acústica efectuada pelos
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Processos
anotados
serviços da Divisão de Controlo Ambiental da Direcção Municipal
de Ambiente e Espaços Verdes comprovariam a procedência da
queixa.
4. Alegava-se, ainda, que o dito estabelecimento viria
desenvolvendo a sua actividade sem dispor de licença camarária
para o efeito.
5. Promovida a audição da Direcção Municipal das
Actividades Económicas acerca do assunto, foi prestada resposta
esclarecendo ter sido determinada a realização de obras de
insonorização.
6. Mais se comunicou ter sido deliberado que o
estabelecimento se mantivesse encerrado durante a realização das
obras e até à emissão de licença de utilização para serviço de
bebidas.
7. Em posterior contacto telefónico com a Unidade de
Projecto do Alto do Lumiar, responsável pela apreciação dos
projectos de obras e de emissão de alvará de licença de utilização,
confirmou-se que o estabelecimento se encontrava encerrado.
8. Tomadas medidas aptas a ultrapassar a situação
reclamada, foi determinado o arquivamento do processo.
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2.1.4. Pareceres
R-2028/98
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Presidente da Câmara de Penedono
Assunto: Ambiente. Saúde pública. Protecção da paisagem.
Licenciamento de antenas.
1. Constitui objecto do presente parecer a questão do
licenciamento de antenas para a prestação do serviço de
telecomunicações móvel terrestre, por motivos de índole
urbanística. É prática corrente em diversos municípios não se
proceder ao licenciamento dos trabalhos de instalação das
antenas, por aplicação do regime contido no Decreto-Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, escusando-se as câmaras municipais
na circunstância de tais trabalhos não constituírem obras de
construção civil. Os diversos processos pendentes na Provedoria
de Justiça têm por base queixas dos moradores vizinhos, com
base, quer em razões de índole urbanística e ambiental – afectação
paisagística e da estética urbana e emissão de ruído -, quer por
motivos de saúde pública.
2. Nos vários processos em que se discute esta questão,
não possuem a mesma natureza as infra-estruturas de
telecomunicações afectas à prestação do serviço. Trata-se ora de
antenas instaladas na cobertura de edifício, ora de antenas fixadas
ao solo através de estruturas metálicas, e, ainda, da edificação de
uma estrutura de betão à qual é acoplada uma torre metálica que
suporta a antena.
3. A exigência pelos municípios de prévio licenciamento da
actividade humana de realização de obras ou trabalhos que
impliquem um aproveitamento urbanístico dos solos fundamenta-
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Pareceres
se em quanto se dispõe no art.64º, n.º 5, al. a), do regime jurídico
do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,
aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 1º,
alínea a), do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
250/94, de 15 de Outubro55. Nestes preceitos atribui-se às câmaras
municipais o poder de conceder licenças para a realização de obras
de construção de novos edifícios, e de reconstrução, ampliação,
alteração, ou demolição de edifícios já existentes, bem como para
os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, desde
que para fins urbanísticos, ou seja, para fins que excedam um
aproveitamento ou exploração conforme à sua própria natureza
(agrícola, florestal, pecuário, cinegético)56.
4. A competência do órgão executivo do município para
atribuição das mencionadas licenças, encontra-se limitada pelo
âmbito da previsão normativa que opera a delimitação das obras
ou trabalhos que não podem ser efectuados sem tal controle
administrativo prévio. Para além desta previsão é livre a
actividade humana de aproveitamento dos solos para fins não
urbanísticos.
5. O apuramento, em concreto, da exigibilidade de
licenciamento municipal de uma dada construção, implica
determinar se os trabalhos a realizar se podem subsumir ao
conceito de obra de construção civil, uma vez que é este conceito
que opera a delimitação do objecto dos preceitos legais citados:
todas as obras de construção civil, ainda que tenham natureza ou
destino exclusivamente agrícola, estão sujeitas a licenciamento
municipal, bem como os trabalhos que impliquem alteração da
topografia local para fins não exclusivamente agrícolas.
6. A exigência de licenciamento municipal prévio
encontra-se, portanto, dependente da natureza da obra a realizar
55
Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares
(RJLMOP)
56
De idêntico teor era o preceito contido no art. 51º, n.º 2, alínea c), da anterior
Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março)
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Ambiente e recursos naturais ...
– obra de construção civil - ou dos respectivos efeitos – alteração
da topografia local.
7. Para que estejamos perante uma obra de construção
civil exige-se que a construção em causa esteja ligada ao solo, ou a
edifício pré-existente, e que tenha carácter de permanência57. A
este respeito, ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA define obra de
construção civil como “o conjunto erigido pelo homem com quais-
quer materiais, reunidos e ligados artificialmente ao solo ou a um
imóvel com carácter de permanência, com individualidade própria
e distinta dos seus elementos”. Assim, para que os trabalhos
humanos de construção sejam licenciáveis é necessário que a obra
esteja fixada ao solo ou a construção pré-existente com carácter de
permanência.
8. Esta é também a interpretação da jurisprudência, a
qual entende não estarem sujeitas a licenciamento as obras de
carácter transitório, desmontáveis ou amovíveis. A contrario, a
inamovibilidade e a permanência constituem, assim, pressupostos
da exigibilidade do licenciamento.
9. Por seu turno, a inamovibilidade tem que ser aferida
em função da insusceptibilidade de deslocação da estrutura, sem
perda da sua individualidade construtiva. A permanência afere-se
pela natureza duradoura ou transitória da destinação a que a
construção se encontra afecta.
10. As mesmas características de inamovibilidade e
permanência têm que constituir o pressuposto do licenciamento
dos trabalhos de alteração da topografia local. Qualquer
intervenção com esta natureza que produza a alteração das
características físicas do solo está sujeita a licenciamento
administrativo prévio.
11. São estas as conclusões que se impõem quando se
atende às razões que ditam a sujeição da actividade edificatória a
um controlo administrativo prévio. Apenas os trabalhos de
57
Cfr. ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, Regime Jurídico do Licenciamento de Obras
Particulares - Anotado, pp.24 e ss., e bibliografia aí citada
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Pareceres
construção civil que estejam efectivamente ligados ao solo e
afectos a um fim não transitório, bem como as alterações
topográficas de carácter permanente e irreversível são
susceptíveis de suscitar questões de salubridade, segurança,
estética58, paisagística e ordenamento do território que constituem
os interesses públicos a tutelar através do controle autárquico e
justificam a sujeição a um procedimento administrativo próprio.
12. Assim, importa caracterizar as estações de
telecomunicações à luz dos mencionados critérios, tendo presente
que o respectivo licenciamento municipal deve ser legitimado por
via dos interesses públicos acima mencionados e que determinam
a sujeição da actividade privada de edificação a licenciamento
administrativo.
13. As estações de radiocomunicações podem apresentar
diferente configuração consoante sejam associadas a um imóvel já
existente (R-2945/98), como é o caso da generalidade das antenas
instaladas em zonas urbanas, ou venham a determinar a
instalação de uma torre metálica de suporte ligada ao solo, com ou
sem construções de apoio anexas (R-2028/98, R-1722/98 e R-
234/99), como sucede por via de regra com as estações instaladas
em zonas rurais.
14. As situações reclamadas revelam que, na segunda
hipótese, a torre metálica que suporta a antena pode ser instalada
sobre uma base de cimento a esta ligada de forma indissociável,
sendo, do mesmo passo, as mencionadas torres acompanhadas de
pequenas construções destinadas aos respectivos equipamentos.
15. Assim, é inquestionável que os trabalhos de instalação
das estações são o resultado de obras de construção civil com
carácter inamovível, já que se consubstanciam numa operação de
ligação artificial de materiais ao solo, e que se destina a perdurar,
afectando, por isso, de forma irreversível, a estética da paisagem e
o ambiente em que se inserem.
58
Art. 121º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, art. 63º, n.º 1, alínea d), do
RJLMOP
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Ambiente e recursos naturais ...
16. Do mesmo passo, as antenas instaladas em edifícios
pré-existentes estão sujeitas a licenciamento municipal, uma vez
que a instalação está afecta a fim duradouro, encontra-se unida de
forma indissociável ao edifício e altera a configuração da
cobertura e, como tal, a estética do imóvel. Pode ainda ser
afectada em razão da sobrecarga verificada por motivo da
instalação da antena, a estrutura resistente do edifício, aspecto
que importa acautelar, atentos os riscos para a segurança
pública59.
17. Importa também considerar as implicações que as
mencionadas infra-estruturas comportam em termos de
segurança e salubridade das edificações vizinhas bem como
quanto à sua inserção no ambiente urbano e na paisagem,
aspectos que às câmaras municipais cumpre acautelar no
procedimento de licenciamento de obras.
18. Com efeito, constitui condição do licenciamento das
obras a dignificação e valorização estética do conjunto edificado,
não podendo as construções ser efectuadas por forma a
comprometer “pela localização, aparência ou proporções, o aspecto
das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais
de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a
beleza das paisagens”, constituindo pressuposto de indeferimento
do pedido de licenciamento a circunstância de a pretensão
edificatória “afectar a estética das povoações, a sua adequada
inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens”.
19. As preocupações subjacentes aos preceitos mencionados
encontram-se reflectidas no regime jurídico atinente ao
licenciamento das redes públicas e prestação de serviços de
telecomunicações, bem como de instalação das respectivas infra-
estruturas.
20. Já no corpo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de
Dezembro, ora revogado, se previa a existência de razões relativas
59
Cfr., a este propósito o disposto nos artigos 128º e 129º do citado Regulamento
Geral das Edificações Urbanas.
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Pareceres
à protecção do ambiente, do património cultural, do ordenamento
do território, ou à defesa da paisagem urbana e rural que não
permitissem a instalação das infra-estruturas de telecomunicações
(art. 17º).
21. São estes, em síntese, os interesses públicos cuja
salvaguarda dita a sujeição da instalação das estações de
telecomunicações ao regime jurídico do licenciamento de obras
particulares confiado às câmaras municipais, coincidindo tais
interesses, no essencial, com a prossecução das atribuições
municipais em matéria de ordenamento do território e
urbanismo60.
22. Ao consagrar o novo regime do licenciamento de redes
e estações de radiocomunicações, o legislador acolheu o
entendimento que acima se expôs quanto à submissão dos
trabalhos de instalação de estações de radiocomunicações e
antenas a licenciamento municipal de obras particulares.
23. Dispõe-se, com efeito, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de Junho “relativamente à instalação de redes e
estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que
o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações
inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de
licenciamento, autorização ou outros previstos na lei,
nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais
visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à
entidade gestora do espectro radioeléctrico”.
24. Neste sentido, estabelece-se no corpo do diploma que a
exigência de consentimento dos proprietários dos prédios objecto
da instalação “não dispensa quaisquer outros actos de
licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os
da competência dos órgãos autárquicos” (v. art.20º, n.º 1 e n.º 2).
25. Não há, assim, no actual estado de evolução do
ordenamento jurídico dúvidas quanto à sujeição dos trabalhos de
60
Art. 13º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o
quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
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Ambiente e recursos naturais ...
construção e instalação de antenas para estações de
telecomunicações móveis ao regime jurídico do licenciamento
municipal de obras particulares.
26. A evolução legislativa é favorável aos interesses que
determinam que os reclamantes se opusessem à instalação de
antenas nas proximidades de habitações, uma vez que às câmaras
municipais, no âmbito do procedimento de licenciamento
municipal de obras particulares, caberá acautelar os interesses
públicos em matéria de integração paisagística e estética urbana e
contenção dos níveis de ruído, cabendo à Administração Central,
por meio do Instituto das Comunicações de Portugal, assegurar a
conformação com os parâmetros técnicos julgados suficientes para
defesa da saúde pública.
____________________________
Nota:
Viria a câmara municipal a adoptar o comportamento sugerido,
empreendendo diligências no sentido da remoção da antena.
Por fim, em 29.01.2003, ser-nos-ia informado encontrar-se iminente a
realização dos trabalhos reclamados, pelo que pôde ser determinado o
arquivamento.
R-3140/00
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Almada
Assunto: Ordenamento do território. Obras públicas.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à obra de construção de uma estrada municipal, no
concelho de Almada, designada por Via Turística, por,
alegadamente, a mesma implicar a destruição de património
natural e histórico existente na Área Protegida da Arriba Fóssil
da Costa da Caparica.
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Pareceres
2. Sobre o assunto, foi ouvida a Câmara Municipal de
Almada, a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do
Território de Lisboa e Vale do Tejo e a Comissão Instaladora da
Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
(I)
Dos Factos
3. Os esclarecimentos prestados pelas entidades públicas
supra mencionadas permitiram apurar os seguintes factos:
A) Projecto de construção da Via
Turística
a) A designada Via Turística é uma estrada municipal que
a Câmara Municipal de Almada se propõe construir por sua
iniciativa;
b) A via projectada situa-se na freguesia da Charneca da
Caparica, tem início no nó com a L3 e termina na intersecção com
a Avenida do Mar (Aroeira), desenvolvendo-se em dois lanços,
numa extensão total de 7.704 metros. O seu objectivo é aumentar
as condições de circulação dentro do concelho de Almada e
garantir o acesso às praias, assim como a uma zona de ocupação
turística e áreas de lazer, que se encontram previstas no Plano
Director Municipal;
c) A Câmara Municipal de Almada já aprovou os projectos
de execução relativos aos dois lanços da via, respectivamente, em
19/01/2000 e 16/02/2000 e decidiu, nas mesmas datas, o
lançamento do procedimento de concurso público para
adjudicação das empreitadas relativas à execução dos trabalhos;
d) A Via Turística faz parte da rede viária principal
prevista no Plano Director Municipal de Almada e a sua
implantação estará de acordo com o traçado previsto nesse
instrumento de planeamento territorial, situando-se no espaço-
253
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Ambiente e recursos naturais ...
canal que aí foi previsto, de acordo com as informações prestadas
pela autarquia;
e) A aprovação do projecto não foi antecedida de avaliação
de impacte ambiental, porquanto a legislação em vigor à data da
aprovação dos projectos de execução não exigia a realização deste
estudo senão para os casos de construção de estradas ou
segmentos superiores a 15 quilómetros. Todavia, foram
executados estudos sobre as incidências ambientais da obra e
determinada a adopção de medidas de minimização das mesmas;
f) A aprovação do projecto também não foi precedida de
audiência pública, embora a execução da via tenha sido submetida
a audição no âmbito da discussão que precedeu a aprovação do
Plano Director Municipal de Almada;
g) A via situa-se, em parte, em áreas incluídas na Reserva
Ecológica Nacional, na Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da
Costa da Caparica e na Mata Nacional dos Medos;
B) Procedimento junto da Direcção Regional
do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo
h) Em 03.09.1999, a Câmara Municipal de Almada
requereu à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do
Tejo, um parecer que confirmasse a implantação da via como uma
acção já prevista, de acordo com o art. 4º, n.º 2, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e Decreto-Lei
n.º 79/95, de 20 de Abril;
i) Foi invocado, a este propósito, que a obra de construção
da Via Turística está prevista no Plano Director Municipal de
Almada e que embora este diploma seja posterior à aprovação da
Carta REN, foi submetido a ratificação antes da aprovação desta;
j) Em 13.10.1999, a Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo informou a
Câmara Municipal de Almada de que a pretensão apenas poderia
ser enquadrada no âmbito do art. 4º, n.º 2, alínea c), do citado
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Pareceres
regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/90. Nessa data
solicitou alguns elementos, onde se destaca a deliberação da
Assembleia Municipal considerando de interesse público a
execução da via;
k) Em 16.02.2000 a Câmara Municipal de Almada decidiu
solicitar à Assembleia Municipal a emissão de declaração de
utilidade pública da construção da Via Turística, manifestando o
seu assentimento quanto à localização da mesma e dos respectivos
projectos;
l) Em 24.03.2000, a Câmara Municipal de Almada
solicitou, declaração de acção de interesse público ao abrigo do
preceito mencionado na alínea j), perante a Direcção Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do
Tejo;
m) Em 06.07.2000, é solicitado à Câmara Municipal de
Almada a remessa dos elementos necessários ao reconhecimento
do interesse público da obra, no sentido de o pedido poder ser
remetido ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
da Conservação da Natureza;
n) Em 04.09.2000, a Direcção Regional do Ambiente de
Lisboa e Vale do Tejo remeteu à Secretaria de Estado do
Ordenamento do território e da Conservação da Natureza, os
elementos apresentados para o efeito, embora aí alertasse para a
instrução deficiente do pedido;
o) Não foi emitido, até à presente data, qualquer despacho,
por parte do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
da Conservação da Natureza que reconheça o interesse público na
execução da obra;
C) Procedimento junto da Comissão Instaladora
da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da
Costa da Caparica
p) Tendo tomado conhecimento da execução de trabalhos
de levantamento de dados destinados à elaboração do projecto da
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Ambiente e recursos naturais ...
Via Turística, a Comissão Instaladora da Paisagem Protegida da
Arriba Fóssil da Costa da Caparica requereu, em 21.10.98, a
remessa de cópia do traçado daquela via;
q) Contudo, a Câmara Municipal de Almada não deu
resposta ao pedido de informação formulado, nem apresentou
pedido de autorização para a construção da via, ao Presidente da
Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
r) Em 17.07.2000, o Instituto da Conservação da Natureza
informou a Câmara Municipal de Almada de que o projecto da via
em causa carecia de parecer prévio da Paisagem Protegida da
Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
D) Procedimento expropriatório
s) Em 19.04.2000, a Câmara Municipal de Almada
deliberou requerer à assembleia municipal a declaração de
utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno
necessárias à execução da via e a atribuição com carácter de
urgência, ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 2, da Lei n.º 168/99,
de 18 de Setembro;
t) Em 20.09.2000, o mesmo órgão autárquico declarou a
nulidade da referida deliberação de 19.04.2000 e determinou que
fosse requerida a declaração de utilidade pública da expropriação
e a atribuição de carácter urgente das parcelas de terreno
necessárias à implantação da via ao Secretário de Estado da
Administração Local, ao abrigo dos artigos 10º, 14º, n.º 1, alínea a)
e 15º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e art. 64º, n.º 2, alínea
f), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
u) Em 25.09.2000, foi dirigido ao Secretário de Estado da
Administração Local, o pedido de declaração de utilidade pública
com carácter de urgência;
v) Não se conhece, à presente data, que tenha sido deferido
o pedido formulado a Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Local.
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Pareceres
(II)
Do Direito
A) Da eventual violação do regime jurídico
da Reserva Ecológica Nacional
4. A Câmara Municipal de Almada e a Direcção Regional
do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do
Tejo confirmaram que a via projectada atravessa áreas incluídas
na Reserva Ecológica Nacional, por força da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 34/96, de 6 de Abril.
a) De acordo com o art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/90,
de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
213/92, de 12 de Outubro e Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril,
são proibidas em áreas abrangidas pela Reserva Ecológica
Nacional, todas as acções de iniciativa pública ou privada que se
traduzam na construção de vias de comunicação;
b) Desta forma, a construção da via reclamada nas áreas de
Reserva Ecológica Nacional só poderá ser admitida, à luz do art.
4º, n.ºs 2 e 3, do citado regime, verificada que fosse uma das
excepções que estes normativos contemplam;
c) Ora, a instrução do processo não comprovou que a
iniciativa configure uma excepção à proibição de construção de
vias de comunicação em áreas da Reserva Ecológica Nacional;
d) Por um lado, não se trata de uma acção já prevista ou
autorizada antes da entrada em vigor do diploma legal que
delimita a área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional,
porquanto, como a Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo comunicou à
Câmara Municipal de Almada, a via só veio a ser prevista no
Plano Director Municipal de Almada, o qual é posterior à Carta
REN, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
34/96, de 6 de Abril;
e) A argumentação da câmara municipal, em sentido
contrário, não pode ser aceite. Efectivamente, o facto de o Plano
Director Municipal ter sido sujeito a ratificação em data anterior à
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Ambiente e recursos naturais ...
data de aprovação da Carta REN não confere àquele qualquer
prioridade legal em relação a esta;
f) Por outro lado, a existência de um estudo designado
Plano Rodoviário de Almada, mandado elaborar pela câmara
municipal não configura qualquer vinculação;
g) Por outro lado, ainda não foi reconhecido o interesse
público na execução da obra, por parte do Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, para
efeitos do disposto no art. 4º, n.º 2, alínea c), do citado Decreto-Lei
n.º 93/90, na sua actual redacção;
h) Importa, a este propósito, referir que, contrariamente ao
alegado pela Câmara Municipal de Almada, não se encontra
deferido tacitamente o pedido de declaração de acção de interesse
público, apresentado por esta autarquia, em 24.03.2000, perante a
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território
de Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do mencionado art. 4º, n.º 2,
alínea c), do Decreto-Lei n.º 93/90;
i) Na verdade, relativamente à excepção prevista no citado
preceito não prevê o diploma a constituição de deferimento tácito,
pelo que a ausência de resposta, pela entidade competente, dá
lugar à presunção de indeferimento tácito, nos termos previstos
no art. 109º do Código de Procedimento Administrativo, ao invés
do que acontece com as acções insusceptíveis de prejudicar o
equilíbrio ecológico, quando não exista plano municipal de
ordenamento do território, consignadas no citado art. 4º, n.º 3 do
Decreto-Lei n.º 93/90;
j) Veja-se ainda que a competência para emitir o parecer
previsto no n.º 4 ou a competência para reconhecer o interesse
público da acção prevista é atribuída a entidades diversas pelo
que, o pedido efectuado para uma destas finalidades não pode
levar à formação do deferimento tácito de pedido (não) efectuado
para a outra finalidade. Não só porque a entidade competente não
é a mesma mas também porque a própria instrução e
fundamentação do pedido tem de ser diversa atento os diferentes
pressupostos de facto e jurídicos de que se parte;
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Pareceres
k) Por outro lado, deve-se ter em consideração que embora
o aludido regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional não se
aplique nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar,
conforme estabelece o art. 6º, alínea a), do citado Decreto-Lei n.º
93/90 as áreas da Reserva Ecológica Nacional afectadas pelo
traçado da Via Turística não coincidem com as áreas da Paisagem
Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica. Nestes termos é
aplicável a proibição constante do art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
93/90, de 19 de Março;
l) Nestes termos, e tendo em consideração o disposto no
art. 15 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 17 de Março, os actos
administrativos praticados pela Câmara Municipal de Almada,
que aprovaram o projecto de execução relativos aos dois lanços da
via, são nulos por violação do disposto no art.º 4, n.º 1 do Decreto-
Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
m) Importa, ainda, referir que o traçado aprovado para a
via atravessa uma parte da Mata Nacional dos Medos, a qual
constitui uma reserva botânica, criada por força do Decreto n.º
444/71, de 23 de Outubro, ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de
Junho;
n) Dispõe o art. 4º do citado Decreto n.º 444/71, que
constitui contravenção a realização de quaisquer trabalhos, obras
ou actividades, em terrenos abrangidos pela reserva, sem
autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
o) Embora a Direcção-Geral das Florestas tenha sucedido
na competência da referida Direcção-Geral dos Serviços Florestais
e Aquícolas, a administração da área em causa, na medida em que
se situa dentro dos limites da Área Protegida da Arriba Fóssil da
Costa da Caparica que veio a ser criada, posteriormente,
pertencerá, em primeira linha, à comissão instaladora desta
última entidade.
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Ambiente e recursos naturais ...
B) Da violação do regime jurídico da Área Protegida
da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
5. A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica foi criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio,
com vista à preservação das características geomorfológicas e das
comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio
biológico e paisagístico.
a) Previa o citado diploma a elaboração de um plano de
ordenamento, assim como a instituição, por via de regulamento,
de órgãos definitivos sob superintendência do então Serviço
Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, o que,
até à presente data, não veio a ocorrer;
b) Desta forma, na ausência de nomeação dos órgãos
definitivos, a administração dos interesses específicos da
Paisagem Protegida cabe, nos termos do art. 5º, n.º 1, do citado
Decreto-Lei n.º 168/84, a uma comissão instaladora, nomeada por
despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente;
c) Inicialmente, a Câmara Municipal de Almada informou,
decerto, por lapso, que a Comissão Instaladora da Paisagem
Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica nunca havia sido
nomeada;
d) No entanto, a sua existência é incontestável dado que a
mesma Comissão foi nomeada, conforme resulta do Despacho n.º
8/89, do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos
Naturais, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de
Março de 1989;
e) A Câmara Municipal de Almada nomeou em sua
representação, na comissão instaladora, por deliberação de
07.02.1986, a Presidente da Câmara, facto que comunicou ao
Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e
Conservação da Natureza, por ofício de 06.09.1988;
f) À presente data, a comissão instaladora encontra-se a
ser presidida pelo Senhor Eng. Ricardo Guerreiro, nomeado pelo
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Pareceres
Despacho n.º 46/99, do Presidente do Instituto da Conservação da
Natureza, de 23 de Novembro de 1999;
g) A câmara municipal vem, posteriormente, afirmar que
embora a Comissão tenha sido nomeada, nunca chegou a ser
“empossada” e, consequentemente, nunca entrou em funções;
h) Esta afirmação é infirmada, desde logo, pela prática da
Câmara Municipal de Almada que tem vindo a reconhecer a
competência desta Comissão, conforme assegurou o seu
Presidente, enviando os projectos que carecem da sua autorização
para análise;
i) Mas, para além deste aspecto funcional há que
considerar a sua regularidade jurídica;
j) Como já constatámos, o art. 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
168/94, de 22 de Maio, determina que deve ser nomeada uma
comissão instaladora, com vista a administrar os interesses
específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida. Em
nenhuma outra disposição deste diploma se estabelece qualquer
outro requisito prévio que necessite de ser cumprido para
assegurar o início das funções da comissão nomeada, tal como a
posse dos representantes das entidades mencionadas no n.º 2 do
referido preceito;
k) Deste modo, não existindo qualquer disposição legal que
determine a tomada de posse nas funções para que foi nomeada a
comissão esta não é exigível. Efectivamente, não existe qualquer
outro diploma legal ou princípio que determine, em termos gerais,
a obrigatoriedade da tomada de posse num caso como o que está
em apreço;
l) A posse, aliás, quando legalmente exigível, é o acto pelo
qual o nomeado manifesta a vontade de aceitar a nomeação, pelo
que a sua falta não afecta nem a existência nem a validade da
nomeação;
m) No caso concreto não existe, assim, qualquer outro
condicionamento ao início do exercício de funções além da
nomeação. Nestes casos, a nomeação implica, desde logo, a
investidura do nomeado na situação jurídico-funcional
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Ambiente e recursos naturais ...
legitimadora do início imediato do exercício de funções, com o
inerente acervo de direitos, poderes e deveres que lhes são
legalmente atribuídos;
n) De todo o modo, os sujeitos que integram a comissão
referida, fazem-no na sua qualidade de representantes das
entidades referidas no art. 5, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 168/94, de 22
de Maio. A sua nomeação implica uma actividade de
representação externa destas entidades, pelo facto de aí possuírem
um estatuto jurídico que lhes permite essa actividade de
representação;
o) A abertura de novas vias de comunicação, dentro dos
limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica depende de autorização, precisamente, do presidente da
comissão instaladora, nos termos do art. 7º, n.º 1, alínea d), do
mencionado Decreto-Lei n.º 168/84;
p) Esta exigência resulta igualmente do próprio Plano
Director Municipal de Almada cujo art. 118.º, n.º 6, alínea g),
determina que no interior da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil
da Costa da Caparica ficam dependentes de parecer favorável
desta área de paisagem protegida, nomeadamente, a aprovação de
construção de novas estradas ou caminhos e a ampliação ou
qualquer modificação das vias existentes;
q) De acordo com os elementos recolhidos junto do
Presidente da Comissão Instaladora da Paisagem Protegida da
Arriba Fóssil da Costa da Caparica não foi solicitada pela Câmara
Municipal de Almada a autorização legalmente necessária para
efeitos de construção da Via Turística;
r) Desta forma, os actos de aprovação dos projectos de
execução dos dois lanços da Via Turística, praticados pela Câmara
Municipal de Almada, em 19.01.2000 e 16.02.2000, enfermam de
nulidade, por falta de autorização do Presidente da Comissão
Instaladora da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica, nos termos do art. 7, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 168/84, de
22 de Maio. Enfermam ainda de nulidade, por violação do regime
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jurídico da Reserva Ecológica Nacional, conforme já acima
enunciado;
s) Pelo exposto propõe-se que seja efectuada a elaboração
de uma Recomendação à Câmara Municipal de Almada, com vista
a promover a reposição da legalidade, em face da situação
concreta supra mencionada.
R-5139/00
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Urbanismo. Edificações urbanas. Salubridade.
1. Como é do conhecimento de V. Ex.a., tem vindo o
Provedor de Justiça a interpelar a Câmara Municipal de Lisboa no
sentido de se averiguar a regularidade de certas obras executadas
no n.º 14, uma vez que lhe são atribuídos prejuízos na casa de
habitação de V.Ex.a. (n.º 12).
2. Assim, e na sequência da última vistoria realizada às
habitações em causa, veio a Câmara Municipal de Lisboa dar-nos
conta do seu resultado, informando que depois de verificar o
estado dos dois fogos, não fora possível concluir que o local
habitado por V. Ex.a. se encontre em mau estado por motivo das
obras realizadas pelo vizinho.
3. Aliás, e se é certo que o proprietário do n.º 14 veio a
observar a intimação que para o efeito lhe foi dirigida pela
Câmara Municipal de Lisboa, executando os trabalhos de
conservação interior e exterior que se impunham, já no local
habitado por V. Ex.a. não terão sido promovidas obras dessa
natureza, o que poderá ter contribuído para o estado de
degradação do imóvel que presentemente se observa.
4. A este propósito lembro que é obrigação dos
proprietários realizar, pelo menos uma vez em cada período de
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oito anos, obras de conservação (art. 89º do regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe sucederam).
5. Por este motivo, vai a Câmara Municipal de Lisboa
notificar os proprietários para realizarem as obras que se
mostrem necessárias para reabilitar os locais em causa com as
condições de higiene e salubridade mínimas.
6. No entanto, caso o não façam, não irá a Câmara
Municipal de Lisboa substituir-se a eles na sua promoção, por
entender que existem na área do município situações mais graves
que necessitam da sua intervenção61.
7. Não tem o Provedor de Justiça o poder de impor as suas
tomadas de posição, não assumindo, por conseguinte, a sua
apreciação carácter decisório (art. 3º da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril).
8. Por seu turno, e como se disse, a substituição da câmara
municipal ao infractor na promoção de obras da natureza das
agora em apreço, constitui uma faculdade e não uma obrigação,
caindo essa decisão, portanto, no âmbito dos seus poderes
discricionários.
9. Com efeito, o exercício da competência em causa,
balizar-se-á por critérios e prioridades definidos pela própria
câmara municipal que terá em conta, para o efeito, os meios
humanos e materiais de que dispõe e as situações a que entende
ter de acorrer com caracter prioritário.
10. Assumiu, pois, a câmara municipal que a situação
exposta não merece a sua tutela, porque para a mesma terá
contribuído a falta de obras de conservação também por parte de
V. Ex.a., bem como ainda por o interesse público aconselhar a que
acorra a situações de maior gravidade.
11. Considerando o exposto, entendo encontrar-se esgotada
a intervenção do Provedor de Justiça o que não a impossibilita de
recorrer à via judicial.
61
Cfr. arts. 89º a 91º
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12. Aliás, os contornos deste caso parecem aconselhar uma
tomada de posição dessa natureza, até porque, nunca poderia a
Câmara Municipal obrigar o vizinho a realizar obras de
conservação e de reparação no interior da habitação de V. Ex.a..
Estas teriam sempre de ser executadas a expensas suas, podendo,
depois, ser ressarcida pelo responsável das despesas suportadas
com os trabalhos. Mas sempre teria de recorrer aos tribunais.
13. Embora nem sempre a generalidade dos munícipes
tenha em consideração este aspecto, a verdade é que as câmaras
municipais não podem ordenar a um vizinho que custeie as obras
em casa do outro. Se o fizer, ele poderá recorrer ao tribunal e
alegar que a Câmara Municipal se desviou das suas funções.
14. Assim, as câmaras municipais devem limitar-se a
fiscalizar a regularidade das obras praticadas e intimar os
proprietários de edificações degradadas ou mal conservadas para
cumprirem os seus deveres. Se a degradação ou má conservação é
devida a terceiros, isso pouco importa às câmaras municipais,
devendo tais litígios ser resolvidos nos tribunais.
15. Por último, informo V. Ex.a. de que a Lei n.º 30-
E/2000, de 20 de Dezembro, confere o direito de informação e
protecção jurídica às pessoas singulares que demonstrem não ter
meios económicos suficientes para suportar os honorários dos
profissionais forenses, devidos pela prestação dos seus serviços
jurídicos ou para custear, no todo ou em parte, os encargos
normais de uma acção judicial (art. 7º).
16. Para efeitos de prestação de consulta jurídica foi criado,
pelo Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos
Advogados, um gabinete que se encontra instalado na Av. Duque
D'Ávila, 169, 4º Esq., 1050-081 Lisboa (Tel. 21-3512830).
17. Determinei, em face da posição assumida pela Câmara
Municipal de Lisboa, e pelos motivos expostos, o arquivamento do
presente processo ao abrigo do disposto no art. 31º, alínea b), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
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Ambiente e recursos naturais ...
R-5166/00
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Direcção Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Ambiente. Ruído. Segurança. Paisagem.
1º
Exposição de motivos
1. Foi o presente processo organizado para apreciação de
queixa atinente a situação de incomodidade ambiental imputada à
exploração de pedreiras pelas sociedades supra identificadas, nas
imediações de habitações.
2. Em particular, insurgem-se os reclamantes contra a não
actuação das pertinentes autoridades, em face do risco verificado
para a saúde e a segurança de pessoas e bens, imputado às
explosões promovidas nas pedreiras, ao intenso ruído propagado
por equipamento de corte de pedra e à dispersão de poeiras na
atmosfera.
3. Opõem-se, ainda, à lesão paisagística, agravada, de resto,
por a exploração não ter sido precedida do plantio de cortina
arbórea, nem tão pouco associada a medidas de reflorestação.
Opõem-se, por fim, ao prejuízo imputado aos rebentamentos
praticados, traduzido na exaustão de cursos de água sitos nas
imediações das explorações e outrora utilizados pelos moradores
para fins vários.
4. No âmbito da instrução do processo, foram
desencadeadas diligências junto da Direcção Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do
Tejo (DRAOT-LVT), da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira,
e da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da
Economia (DRE-LVT).
5. A instrução desenvolvida visou conhecer,
essencialmente, da conformidade das actividades reclamadas com
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Pareceres
os pertinentes requisitos legais e regulamentares, aferindo do
regular exercício dos poderes de polícia urbanística e ambiental
por parte das autoridades administrativas.
6. Assim, procedendo-se à inquirição da DRE-LVT, no
cumprimento do dever consignado no art. 34º do Estatuto
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, veio a ser apurado, em
síntese, o seguinte:
6.1. O aproveitamento de massas minerais prosseguido
pela Construtora do Tâmega, S.A, em Trancoso de Cima, é
exercido ao abrigo de um licenciamento camarário concedido nos
termos do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, em 15/10/1990
(alvará de licença n.º 5306).
6.2. No ano de 1998, a sociedade solicitou a reconversão da
exploração e apresentou um estudo de impacte ambiental.
6.3. Por ter sido apurada a ocupação de terrenos
integrados na Reserva Ecológica Nacional, à margem do
licenciamento concedido, foi a sociedade autuada pelos serviços
regionais do Ministério da Economia.
6.4. Presentemente, a exploração parece conter-se nos
limites da área licenciada. Contudo, a actividade extractiva excede
os 10 metros de profundidade.
6.5. A oficina de britagem situa-se junto à pedreira, a cerca
de 50 metros da área licenciada para o exercício do
aproveitamento de massas minerais.
6.6. Em 5/01/1999, a Comissão de Coordenação da Região
de Lisboa e Vale do Tejo emitiu certidão de não autorização da
localização relativa à central de britagem em virtude de a mesma
se situar em área agrícola de silvo-pastorícia, de acordo com a
classificação prevista no Plano Director Municipal de Vila Franca
de Xira.
6.7. Todavia, entende a DRE-LVT, segundo nos foi
transmitido pelo Senhor Director de Recursos Geológicos, em
reunião realizada nas instalações da Provedoria de Justiça em
23/05/2001, que a legalização da situação é viável. Isto, porque,
apesar da desconformidade da localização da indústria com as
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Ambiente e recursos naturais ...
restrições ao uso e ocupação do solo previstas pelo Regulamento
do Plano Director Municipal de Vila Xira, encontrar-se-ia em
ponderação, no âmbito dos estudos de revisão do PDM, a
ampliação da área destinada a indústria extractiva. Foi invocado o
teor de declaração emitida pela Câmara Municipal, em cujos
termos “a unidade de exploração de inertes, em Trancoso, número
dois, na freguesia de S.João dos Montes, será contemplada no
âmbito da revisão do Plano Director Municipal”.
6.8. Por seu turno, a Britatejo-Britas de Alverca, Lda.,
explora as actividades de extracção de inertes e de britagem,
dispondo, para o efeito, de alvarás de licença emitidos pela DRE-
LVT. O licenciamento da pedreira remonta ao ano de 1966, e o da
instalação da oficina de britagem ao ano de 1982. A licença de
laboração foi concedida no ano de 1992.
A exploração da pedreira parece conformar-se com o
licenciamento concedido no que respeita à área ocupada. Não
conhecem os serviços regionais se existe uma situação de ocupação
de terrenos da Reserva Ecológica Nacional.
A DRE-LVT apenas dispõe de quatro técnicos afectos ao
exercício das funções de fiscalização. Por outro lado, nos termos
da lei, o explorador da pedreira não se encontra adstrito a
proceder à marcação georeferenciada dos limites autorizados à
exploração, o que impõe a realização de complexas diligências no
terreno para aferir da delimitação da área licenciada.
São estas as razões que determinam a ausência de
informação rigorosa quanto à extensão e à natureza dos terrenos
ocupados pela Construtora do Tâmega, S.A.
7. No que concerne à incomodidade imputada às
actividades reclamadas, foi-nos transmitido que o problema das
vibrações se encontraria resolvido, na sequência de uma intimação
para adopção das pertinentes medidas técnicas. Admite-se, no
entanto, que possam subsistir efeitos de onda aérea.
Deverá ser suscitada a intervenção da DRAOT-LVT para
apurar do cumprimento dos parâmetros fixados no domínio da
qualidade do ar.
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Pareceres
8. Colhido o depoimento dos representantes da Câmara
Municipal de Vila Franca de Xira, foi obtida a informação que
passo a condensar:
Compete aos serviços regionais do Ministério da Economia
o licenciamento de ambas as pedreiras visadas na queixa, nos
termos previstos no art. 18º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 89/90,
de 16 de Março, tendo em conta as características da exploração
actualmente prosseguida.
Nos termos do Plano Director Municipal, encontra-se
afecta à extracção de inertes uma área de reduzidas dimensões em
Trancoso e em S. Romão, a qual se confina aos parâmetros do
licenciamento concedido. Os terrenos envolventes estão
compreendidos em área de silvo-pastorícia.
Parte dos terrenos que a Construtora do Tâmega, S.A,
adquiriu e afectou ao aproveitamento de massas minerais,
compreendem-se na Reserva Ecológica Nacional. Assim, a estrema
oeste e sul coincide com zona de riscos de erosão e a estrema este
corresponde à zona de cabeceira.
8.1. A câmara municipal dispõe de elementos que
permitem concluir, com segurança, que a exploração da pedreira
por parte da Construtora do Tâmega, S.A, não se conforma, nas
actuais circunstâncias, com o licenciamento municipal concedido,
seja porque as escavações não se confinam ao limite de 10 m de
profundidade, seja por se mostrar largamente ultrapassada a
potência autorizada de 500 cv.
Por outro lado, a área de exploração da pedreira encontra-
se em expansão.
Em 14/12/1999, a Direcção de Serviços de Recursos
Geológicos da DRE-LVT lavrou um auto de ocorrência contra a
Construtora do Tâmega, S.A, por motivo de instalação e laboração
não autorizada de um estabelecimento industrial de quebra,
britagem e classificação de pedra. Na mesma data, foi o industrial
advertido de que deveria suspender a laboração. Todavia, a
situação não sofreu atenuação, antes parece ter-se agravado.
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Ambiente e recursos naturais ...
8.2. No que tange à actividade prosseguida pela Britatejo-
Britas de Alverca, Lda., dispõe a câmara municipal de elementos
que indiciam que foi excedido o limite autorizado à área de
exploração. Assim, pediu a intervenção da DRE-LVT para
clarificação da situação, considerando a ocupação eventual de
terrenos de vocação silvo-pastorícia e de área da Reserva
Ecológica Nacional.
Não se mostra cumprido o plano de recuperação
paisagística apresentado pela Britatejo-Britas de Alverca, Lda.
8.3. É intenção da Câmara Municipal de Vila Franca de
Xira não inviabilizar a exploração das pedreiras cuja laboração se
iniciou anteriormente à publicação do Regulamento do Plano
Director Municipal.
8.4. A câmara municipal comprometeu-se a ponderar a
situação das pedreiras no âmbito da revisão do Plano Director
Municipal, mas não é certo que este instrumento de planeamento
venha a sofrer alteração. Por outro lado, a declaração emitida pela
câmara municipal, supra mencionada (v.ponto 6.7), não vincula
aquele órgão perante terceiros por não produzir quaisquer efeitos
jurídicos.
8.5. A câmara municipal detectou fissuras diversas nas
habitações dos moradores.
9. Por parte da Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, foi-nos
confirmado o teor da informação anteriormente prestada quanto à
não aprovação da localização da central de britagem explorada
pela Construtora do Tâmega, S.A.
Do mesmo passo, foi esclarecido que, desencadeado o
procedimento de avaliação do impacte ambiental, atinente ao
projecto de ampliação do estabelecimento de pedreira propriedade
da Construtora do Tâmega, S.A, (compreendendo uma área de
10,8 ha), determinou Sua Excelência o Secretário de Estado do
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Pareceres
Ambiente que o mesmo fosse reformulado, por despacho de
8/07/200062.
O plano de recuperação paisagística correspondente à
licença de estabelecimento concedido à Construtora do Tâmega,
S.A, apenas foi apresentado junto da DRAOT-LVT em 23/02/2001,
na sequência de diversas intimações nesse sentido dirigidas à
sociedade reclamada.
2º
Apreciação
1. A exploração exercida pela Construtora do Tâmega, S.A,
excede os limites do licenciamento concedido, considerando a área
de terreno ocupada, a profundidade da extracção e a potência
autorizada (v. art.18º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16
de Março).
2. Não foi aprovada a localização do estabelecimento
industrial de britagem, cuja instalação e laboração não foi, por
conseguinte, licenciada.
62
O referido despacho homologa a informação n.º 179/20000-SAI/DIA, de
5/7/2000, do Senhor Director de Serviços da Direcção-Geral do Ambiente, onde se
dispõe “em termos específicos, a caracterização do projecto é insuficiente não
contemplando, inclusive, um Plano de Lavra adequado, para um correcto
entendimento do empreendimento e a caracterização da Situação de Referência
apresenta lacunas e insuficiências graves. A Avaliação de Impactes reflecte as
lacunas atrás mencionadas, não permitindo a correcta e completa identificação e
avaliação dos impactes em descritores relevantes. Acresce que as Medidas de
Minimização apresentadas são vagas e inadequadas à situação concreta, não
identificando medidas direccionadas para situações específicas de impacte. O
Resumo Não Técnico apresenta-se com deficiências graves, reflectindo as
deficiências do EIA, não tendo sido considerado apto para a fase de Consulta
Pública. Neste contexto, a CA concluiu que “...o Estudo de Impacte Ambiental e
o Resumo Não Técnico não permitem apoiar adequadamente a tomada de
decisão e proceder à Consulta Pública, as Entidades Responsáveis pela AIA
propõem a reformulação destes documentos”.
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Ambiente e recursos naturais ...
3. Mostra-se indiciado o aproveitamento de massas
minerais em condições irregulares pela Britatejo-Britas de
Alverca, Lda. Importa, no entanto, que a entidade licenciadora
encete diligências, no uso dos poderes de fiscalização, que
permitam clarificar a situação, apurando, com rigor, qual a
extensão e qual a natureza dos terrenos afectos à exploração.
4. Merece, também, ponderação a circunstância de não
terem as sociedades reclamadas, tanto quanto foi possível apurar,
providenciado pela adopção das pertinentes medidas de
recuperação paisagística.
5. Em reunião realizada na Provedoria de Justiça em
23/05/2001, suscitou o representante dos serviços regionais do
Ministério da Economia apreensão quanto a um possível
tratamento desigual em face das demais explorações de pedreiras
onde se labora ilegalmente, sustentando que a imposição de
medidas restritivas poderia traduzir-se num abrandamento do
crescimento económico nacional.
5.1. Ora, a preocupação com a prossecução do crescimento
económico, em si mesma legítima, não pode prevalecer sobre a
imposição da legalidade e a protecção do interesse público. Está
por provar, de resto, que o cumprimento da lei seja causa
necessária do abrandamento económico.
5.2. O encerramento ou a imposição de restrições a
pedreiras que mantenham laboração ilegal visa alcançar a
regularização da situação perante a lei administrativa,
propiciando a introdução de adaptações aos condicionalismos
legais e regulamentares. Nesta perspectiva, tal actuação poderá
concorrer, também, para a melhoria das condições de
funcionamento dos estabelecimentos. Do mesmo modo, a
contenção da actividade aos locais delimitados pelos órgãos da
Administração Pública favorece a necessária harmonização entre
o desenvolvimento económico e a preservação dos recursos
naturais e da qualidade de vida dos moradores.
5.3. A exploração desordenada, norteando-se por fins
lucrativos, sem a sujeição ao controlo imposto pelos parâmetros
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administrativos, atenta contra a necessária preservação dos
recursos, podendo conduzir à sua exaustão, e comprometer, assim,
a própria viabilidade da exploração.
5.4. Obedecendo ao fim de encontrar a necessária
articulação entre o imperativo económico da exploração de
recursos com o equilíbrio ecológico e paisagístico, o regime de
revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, consagrou a
necessidade de salvaguardar, preventivamente, os interesses “das
pessoas potencial ou efectivamente afectadas pelos efeitos da
actividade”, “da manutenção da estabilidade ecológica”, “da
manutenção da capacidade de renovação de todos os recursos”,
“do racional aproveitamento de todos os recursos” e “das pessoas
directa ou indirectamente envolvidas no exercício da actividade,
incluindo os que se referem à salvaguarda da segurança e da
saúde dos trabalhadores e de terceiros”.
5.5. Para melhor garantir a concretização de tal desiderato,
o legislador sujeitou a exploração e o abandono dos recursos
geológicos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene
e segurança e ao cumprimento das apropriadas medidas de
protecção ambiental e recuperação paisagística, nomeadamente as
que constem de planos aprovados pelas entidades competentes
(art.12º).
5.6. Estatuiu o dever de execução dos trabalhos de acordo
com o programa aprovado e de indemnizar terceiros por todos os
danos que lhes forem directamente causados em virtude das
actividades de prospecção e pesquisa (art 16º do Decreto-Lei n.º
90/90 de 16 de Março).63
63
A protecção de bens jurídico-ambientais prossegue a tutela de interesses
públicos e de interesses difusos e, ainda, de interesses colectivos particulares.
Neste domínio importa distinguir entre danos provocados ao ambiente (o
ambiente é o bem jurídico objecto do dano) e danos provocados às pessoas e aos
bens pelas perturbações ambientais (danos ambientais) (JOSÉ CUNHAL
SENDIM, ob.cit., p.p. 133 e segs).
O dever de indemnizar o dano ambiental há-de aferir-se em estrita conexão com
a teleologia da norma jurídica violada. Assim, sempre que a norma ambiental
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Ambiente e recursos naturais ...
5.7. Em execução do disposto no art 12º do Decreto-Lei n.º
90/90, de 16 de Março, estabelece-se no art. 44º do Decreto-Lei n.º
89/90 um elenco não exaustivo de medidas de protecção do
ambiente (utilização de equipamentos de perfuração dotados de
recolha automática de poeiras ou de injecção de água, combate à
formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos
acessos pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de
aspersão com água, armazenamento do solo de cobertura tendo
em vista a posterior reconstituição dos terrenos e da flora).
Prevê-se, do mesmo passo, a faculdade de imposição
administrativa de medidas específicas, tais como, a implantação
de barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamentos especiais
de efluentes, com observância das recomendações técnicas dos
órgãos e serviços administrativos competentes (art.44º, n.º 5).
No campo da recuperação paisagística, é imposta a
construção de instalações adaptadas à paisagem e a reconstituição
dos terrenos de acordo com a utilização inicial (art.45º).
Podem, ainda, ser impostas medidas de natureza especial
para garantia da segurança na lavra da pedreira, ou, se quando
verifique não serem cumpridos os condicionalismos fixados à
laboração, fixar um prazo para adopção das providências
necessárias. De resto, poderá a entidade fiscalizadora determinar
a suspensão da laboração quando se mostre comprometida a
segurança da exploração (art.51º).
5.8. O Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, veio
redefinir o âmbito de competências das delegações regionais do
Ministério da Indústria e Energia, criadas pelo Decreto-Lei n.º
548/77, de 31 de Dezembro, atribuindo-lhes poderes de
intervenção nos domínios da administração energética e dos
recursos mineiros.
tutela interesses individuais, definidos por referência a uma categoria abstracta
de pessoas, a sua inobservância acarreta perturbação de tais interesses, e,
consequentemente, prejuízo imediato para a esfera de indivíduos que preencham
tal categoria. Os titulares da indemnização podem ser individualmente
identificados.
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Pareceres
Em execução do disposto no citado diploma, o Decreto
Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, cometeu às direcções
regionais do Ministério da Economia o licenciamento e a
fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos
respectivos estabelecimentos industriais, estabelecimentos
mineralógicos e anexos mineiros, com expressa compreensão dos
poderes de fiscalização confiados à ex-Direcção-Geral de Geologia
e Minas, nos domínios da preservação da qualidade do ambiente e
da recuperação paisagística, pelos Decretos-Lei n.ºs 88/90 e 89/90,
ambos de 16 de Março (art.7º, n.º 1, al. a), e n.º 2).
As delegações regionais do Ministério da Economia
sucederam às delegações regionais do ex-Ministério da Indústria e
Energia, com idênticos poderes de intervenção no sector mineiro
(Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º
78/99, de 16 de Março).
5.9. Por fim, julga-se que só o cumprimento da lei permite
salvaguardar a igualdade. Igualdade que deve ser aferida por
reporte às pedreiras que se conformam com a lei – com os custos
que isso possa comportar – e não com as actividades que se
mostram em desrespeito à legalidade vigente. É a igualdade que
há-de mover-se na legalidade; não o contrário, num Estado de
Direito Democrático.
6. O prejuízo dos valores paisagísticos e ambientais não
pode deixar de ser considerado pela entidade com poderes de
superintendência técnica, à qual, quando verificada uma
utilização abusiva, em lesão do interesse público urbanístico e
ambiental, incumbirá providenciar pela contenção da exploração
aos limites devidamente autorizados.
Do mesmo modo, na falta de adopção de medidas que
assegurem a recuperação ambiental dos terrenos objecto de
exploração, impõe-se uma actuação restritiva que permita
salvaguardar os bens jurídicos lesados.
7. Deve observar-se ainda que o não exercício dos poderes
cometidos à Direcção Regional do Ministério da Economia em
ordem à preservação do património ambiental, pode constituir o
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Ambiente e recursos naturais ...
Estado em responsabilidade civil pelos prejuízos verificados na
esfera jurídica de terceiros quando associados esses danos à
perpetuação da iniquidade por parte de quem pode e deve fazê-los
cessar.64
8. Não merecem protecção os interesses dos infractores que
não usaram de diligência na regularização da situação, nem na
adequada redução dos inconvenientes de ordem ambiental que
vêm produzindo com a sua actividade, obstando à prestação da
colaboração que lhes foi requerida pela Administração.
Desrespeitaram, desta forma, os deveres legais a que se
encontram adstritos, os compromissos assumidos no acto de
licenciamento e, a posteriori, as intimações proferidas pela
entidade licenciadora do uso.
Como já se afirmou, a tolerância para com os infractores
introduz um tratamento discriminatório de todos quantos
cumprem escrupulosamente os deveres legais com os inerentes
64
A responsabilidade do Estado por danos emergentes do exercício da função
administrativa encontra consagração constitucional no art. 22º do texto
fundamental, cuja redacção, ao prever expressamente o ressarcimento dos danos
imputados a omissões de deveres de agir por parte da Administração Pública,
veio acolher a anterior orientação jurisprudencial, consolidada na vigência do
Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Dispensa-se, assim, a violação de uma norma legal concreta.
Os juízos de reprovação e censura que se contêm no conceito de ilicitude bastam-
se com a violação do dever de boa administração.
A ilicitude do facto danoso pode, ainda, residir na violação culposa de um direito,
liberdade ou garantia fundamental.
Também em consonância com o teor da Recomendação n.º R 8 (84) 15 do Comité
de Ministros do Conselho da Europa, podem gerar a responsabilidade dos
poderes públicos quer a acção quer a omissão que produza efeitos directos sobre
os direitos, liberdades ou interesses dos indivíduos. A presunção de ilicitude
opera em caso de violação de uma norma jurídica, ainda que deva assegurar-se a
reparação do dano sempre que “se puder razoavelmente esperar determinada
conduta dos poderes públicos e esta faltar”(MARIA DA GLÓRIA
FERREIRA.P.D.GARCIA, A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas
Colectivas Públicas, Conselho Económico e Social, Série Estudos e Documentos,
Lisboa 1997,p.79).
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custos para a produção, podendo propiciar situações de
concorrência imperfeita.
9. A situação em apreciação é tanto mais grave, quanto é
certo disporem as pedreiras de instalações nos limítrofes de um
aglomerado populacional, o que contribui para a acrescida
responsabilidade dos proprietários, competindo à Administração
Pública actuar com zelo e diligência na defesa dos interesses da
população.
10. A mera declaração de intenção de revisão do Plano
Director Municipal com o propósito de reequacionar as opções
efectuadas pelo legislador em matéria de uso, ocupação e
transformação dos solos, em sentido favorável à consolidação de
usos não permitidos pelas regras contidas em instrumento de
planeamento territorial de carácter municipal, não pode
convalidar a exploração prosseguida em desrespeito dos
parâmetros urbanísticos vigentes.
Diferente entendimento atentaria contra a concretização
do imperativo constitucional que impõe ao Estado o ordenamento
do território, tendo em vista uma correcta localização das
actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a
valorização da paisagem (cfr. art.66º, n.º 2 da Constituição).
11. O art. 103º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de
Setembro comina com a sanção da nulidade os actos praticados
em violação de regras de planeamento territorial.
Seria, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito o acto
administrativo que aprovasse a localização de um estabelecimento
industrial em desconformidade com instrumento de ordenamento
do território ou de planeamento urbanístico válido e eficaz. A
ilicitude do acto faria recair sobre o Estado a obrigação de
indemnizar adequadamente os particulares pelos prejuízos que
lhes causasse.
12. A viabilidade económica de uma determinada
exploração ou a prévia afectação do solo a fim alheio à afectação
prevista pela disposição planificatória, não pode constituir motivo
dirimente da aplicação do regime de planeamento territorial.
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13. Fundando-me na ordem de razões supra enunciada,
entendo merecer censura o não exercício dos poderes cometidos à
Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da
Economia, no domínio da fiscalização e da reposição da legalidade.
Mostra-se, desta forma, comprometida a defesa do interesse
público e a preservação do património ambiental, não devendo ser
menosprezados os riscos para a população e os ecossistemas
envolventes.
R-1347/01
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal do Porto
Assunto: Urbanismo. Edificação. Alteração ao uso. Propriedade
horizontal. Título constitutivo. Conceito de comércio.
1. Como é do conhecimento de V. Ex.a., foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça devido a obras, alegadamente
ilegais, realizadas no local identificado em epígrafe e ao
funcionamento ilegal de uma lavandaria.
2. Analisados os argumentos em que se baseou a queixa e
os esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal do Porto e
pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros, foi possível concluir que
as condições de segurança e de estabilidade do edifício se
encontrariam salvaguardadas.
3. Subsequentemente, apurou-se que as obras ilegais,
executadas na fachada principal da loja sita na Rua Costa Cabral
n.º ....., serão brevemente regularizadas.
4. Quanto à legalidade do licenciamento da lavandaria
objecto de reclamação, foi possível apurar que a Câmara
Municipal do Porto não requereu, contrariamente ao que seria de
exigir, a apresentação de documento comprovativo da autorização
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dos condóminos para a alteração do uso da fracção, licenciada
apenas para fins comerciais.
5. Contudo, porque esta questão apenas poderia ter sido
apreciada, pela câmara municipal, no prazo de oito dias a contar
da data da apresentação do pedido de licenciamento, ultrapassado
este prazo, aquele pedido considera-se, nos termos do art. 16.º, do
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, correctamente
instruído.
6. Permito-me, no entanto, manifestar a minha reprovação
perante a posição assumida pela Câmara Municipal do Porto, por
entender que o pedido de licenciamento do funcionamento da
lavandaria deveria ter sido indeferido liminarmente por motivo de
ilegitimidade do requerente.
7. Cumpre-me advertir para a necessidade de o
licenciamento ou autorização municipal de alterações ao uso,
mesmo não comportando obras, poder representar uma alteração
unilateral ao título constitutivo da propriedade horizontal (art.
1418º, n.º 3, do Código Civil). Penso fazer todo o sentido que na
Câmara Municipal do Porto seja futuramente adoptado este
entendimento.
8. Pelo exposto, e pelas razões que melhor se alcançam da
informação em anexo, com cujo teor concordo, determinei o
arquivamento do processo em epígrafe, ao abrigo do art. 31º,
alínea c), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça).
A - Dos Factos
1. Os esclarecimentos prestados pelas entidades supra
mencionadas permitiram apurar os seguintes factos:
Obras realizadas nas lojas sitas na Rua Costa Cabral, n.sº
...
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Ambiente e recursos naturais ...
a) Foram realizadas obras ilegais nas lojas referidas em
epígrafe, que consistiram no aumento de área construída sobre o
respectivo logradouro;
b) As referidas obras terão provocado graves problemas de
segurança, nomeadamente quanto ao acesso dos meios de
emergência contra incêndios. Assim, por ordem da Câmara
Municipal do Porto, estas obras foram demolidas. Contudo, a
reclamante alegou que a demolição fora apenas parcial, pelo que
os problemas de segurança ainda persistiriam. Além do mais, no
logradouro, teria sido construída uma parede, com mais de dois
metros de altura, para abertura de uma porta;
c) A reclamante referia ainda que, entretanto, na loja n.º
2259, começou a funcionar uma lavandaria, sem a devida licença;
d) Ademais, a utilização da fracção para lavandaria não
seria compatível com a utilização licenciada, isto é, uso comercial;
e) Referia-se ainda, na queixa, que os proprietários da
lavandaria terão efectuado alterações no sistema predial de
escoamento das águas pluviais, o que provocaria, alegadamente,
uma situação de insalubridade e de mau funcionamento das
canalizações do edifício;
f) Por outro lado, afirmava-se que a loja n.º 2245 procedera
a alterações na estrutura do prédio através nomeadamente, da
demolição de uma parede e de um pilar, o que, alegadamente,
prejudicaria a estabilidade do edifício.
Procedimento junto da Direcção Municipal de
Planeamento
e Gestão Urbanística
a) A câmara municipal confirmou a execução de obras
ilegais – ampliação para o logradouro – nas lojas reclamadas, e
informou que as mesmas terão sido demolidas em 09.05.1997;
b) Por outro lado, a câmara municipal entende que não
ocorreram alterações na estrutura do prédio, que perigassem a
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sua segurança, e que a utilização da fracção para lavandaria não é
desconforme com a utilização aprovada;
c) Quanto à alteração da fachada principal do prédio,
efectuada pelo proprietário do estabelecimento sito na Rua..., foi
informado que, por visita ao local, em 09.08.2002, se verificou que
a mesma se encontrava de acordo com o alvará de licença de
construção n.º 221/78, e que o local se encontrava devoluto. Nesta
sequência, foi arquivado o processo de demolição n.º 27/94;
d) Posteriormente, de acordo com a informação de técnico
municipal verificou-se que, neste estabelecimento comercial,
teriam sido efectuadas obras ilegais de alteração da fachada
principal, através da substituição da caixilharia de alumínio e
vidros, por vidro temperado;
e) Nesta sequência, não só terá sido instaurado
procedimento contra-ordenacional, como também terá sido
notificado o transgressor, com vista a proceder à demolição
voluntária das obras ilegais e à reposição do prédio no seu estado
original ou, em alternativa, a apresentar projecto de legalização
das obras em causa;
f) Nesta data, encontra-se a decorrer o prazo para
apresentação de projecto de legalização.
Procedimento junto do Batalhão de Sapadores
Bombeiros do Porto
a) Foi questionado o Comandante do Batalhão de
Sapadores de Bombeiros quanto às dificuldades de acesso, de
viaturas de socorro, ao imóvel reclamado;
b) Não obstante ter sido informado, pela câmara
municipal, que as obras ilegais, no logradouro, teriam sido
demolidas em 09.05.1997, apurou-se que o Batalhão de Sapadores
de Bombeiros realizou, posteriormente, duas vistorias ao imóvel, o
que poderia indiciar a persistência dos problemas denunciados
pela reclamante;
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c) Foi informado que a auto-escada de socorro, embora não
possa ser colocada junto à fachada a tardoz, pode, sem qualquer
dificuldade, ser colocada na Rua Igreja da Areosa, atingindo-se,
assim, perfeitamente, a escada de emergência existente e que
serve os andares superiores a partir do 6.º andar;
d) Quanto à persistência das obras ilegais, que afectariam
a estrutura do prédio, o Batalhão de Sapadores de Bombeiros
remete para a informação prestada pela Direcção Municipal de
Planeamento e Gestão Urbanística onde se assegura, por vistoria
efectuada ao local, em 19.09.1997, que o prédio está conforme com
o projecto aprovado;
e) Quanto à lavandaria, foi informado que a mesma se
encontra provida das condições mínimas de segurança contra
incêndios;
f) Em conclusão, as condições de segurança e estabilidade
do edifício estarão asseguradas.
Procedimento junto da Direcção Municipal de Apoio
às Actividades Económicas
a) Depois de ter sido alertada pela Direcção Municipal de
Planeamento e Gestão Urbanística, quanto ao funcionamento
ilegal da lavandaria, a Direcção Municipal de Apoio às Actividades
Económicas notificou a empresa proprietária, com vista a
proceder aos trâmites necessários à legalização do
estabelecimento;
b) Actualmente, o licenciamento da lavandaria corre os
seus termos. A referida direcção municipal alerta, no entanto,
para o facto de as lavandarias, anteriormente ao Decreto-Lei n.º
370/99, de 18 de Setembro, não carecerem de licenciamento.
Assim, o estabelecimento em causa, a laborar há cerca de dez
anos, estará abrangido pelo art. 32.º deste diploma, dispondo do
prazo de um ano para requerer a licença de utilização, legalmente
exigida, e de dois anos para proceder às adaptações necessárias;
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c) De momento, ainda não é possível apurar se o
licenciamento do referido estabelecimento é viável.
Procedimento junto do Serviços Municipalizados de
Águas e Saneamento do Município do Porto
a) O SMAS confirmou a existência de alterações na rede
predial de drenagem de águas residuais domésticas, face ao
projecto aprovado em 1979;
b) Estas alterações terão consistido na ampliação da rede
predial, mediante a construção de uma nova caixa de visita, de
modo a drenar os efluentes produzidos na lavandaria instalada
numa das fracções. Nesta sequência, a administração de
condomínio foi notificada, com vista a proceder à reposição da
rede predial de águas residuais, conforme o projecto inicial;
c) Face à natureza da infracção foi, de acordo com o
Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de
Água e Drenagem de Águas Residuais Domésticas dos Serviços
Municipalizados, instaurado o respectivo processo contra-
ordenacional.
B – Do Direito
Alteração do uso da fracção
2. A questão de direito controvertida, circunscreve-se à
necessidade de alteração do uso da fracção onde se encontra a
laborar a lavandaria e à exigência, ou não, de autorização dos
condóminos.
a) A questão concerne, não tanto a autorização dos
condóminos, em si, para a alteração do uso – de comércio para
lavandaria - mas o entendimento da Câmara Municipal do Porto –
Direcção Municipal de Apoio às Actividades Económicas - quanto
à inexistência de alteração de uso, o que, consequentemente, não
careceria daquela autorização;
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Ambiente e recursos naturais ...
b) Já se defendeu a posição contrária, perante a Câmara
Municipal do Porto, argumentando-se que a actividade de uma
lavandaria consiste, essencialmente, numa actividade de prestação
de serviços, de carácter especial;
c) Efectivamente, trata-se de uma actividade classificada
como incómoda, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de
Setembro e da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro;
d) Conforme é expressamente reconhecido por este
diploma, trata-se de uma actividade de prestação de serviços, cujo
funcionamento pode gerar prejuízos para a saúde e segurança das
pessoas;
e) Assim, à semelhança dos institutos de beleza ou salões
de cabeleireiro, carece de um licenciamento específico. O
respectivo procedimento visa, nomeadamente, assegurar a
protecção da saúde e segurança das pessoas;
f) Mas o licenciamento da lavandaria, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, não visa apenas dar a
conhecer a terceiros que a sua instalação e funcionamento
cumprem os requisitos legais, estando assim salvaguardada a
saúde e segurança das pessoas, como defende a Câmara Municipal
do Porto;
g) As consequências da alteração do uso de comércio para
lavandaria não se circunscrevem apenas a este problema. Há
igualmente que salvaguardar o interesse público, traduzido em
questões técnico-urbanísticas, o que apenas pode ser alcançado
através, não só do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, mas
também do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na versão
dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, ou,
actualmente, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
h) Efectivamente, a teleologia subjacente à exigência do
licenciamento municipal, para a alteração do uso, prevista nestes
últimos diplomas, encontra-se na salvaguarda de valores
atinentes, não só à segurança e à saúde das pessoas, mas também
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ao urbanismo, que podem legitimar restrições à utilização dos
prédios;
i) Ora, as exigências técnico-urbanísticas, inerentes à
actividade de uma lavandaria, não se assemelham às exigências
inerentes à actividade de um mero estabelecimento comercial, ou
seja, a aquisição de mercadorias e sua revenda;
j) Nestes termos, arguiu-se que a actividade inerente a
uma lavandaria, ainda que não possa ser considerada como
actividade industrial, também não corresponde à mera noção de
actividade comercial, ou seja, à actividade de intermediação entre
a produção e o consumo;
k) Neste sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 22.11.1995, considerou-se que a utilização de uma
fracção para fabrico de pão e pastelaria, quando o local, segundo o
título constitutivo se destinava a comércio, constitui uso diverso.
Além do mais, foi considerado que de nada releva a circunstância
desse fabrico estar relacionado com o comércio de tais produtos;
l) Foi igualmente considerada, no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 27.01.1993, utilização desconforme com o
título de propriedade horizontal, a utilização de uma fracção,
licenciada para comércio, por uma estação de serviço automóvel;
m) No mesmo sentido, pelo Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 17.06.1982, foi considerado uso diverso a utilização
de uma fracção destinada a comércio, para o ensino de ballet e de
artes marciais. O mesmo entendimento foi sufragado por este
mesmo tribunal, no Acórdão de 09.12.1999, quanto à utilização de
uma fracção, com licença para uso comercial, para reparação de
bicicletas e motorizadas;
n) A Câmara Municipal do Porto, pelo contrário, entende
que uma lavandaria, não pode deixar de ser considerada, do ponto
de vista jurídico-comercial, como estabelecimento comercial;
o) Trata-se, em suma, duma divergência quanto ao
conceito de actividade comercial, a perfilhar. O conceito jurídico,
perfilhado pela Câmara Municipal do Porto, teria uma
abrangência mais ampla e englobaria, ao contrário do primeiro, a
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prestação de serviços. Pelo contrário, a noção económica e comum
de comércio, restringir-se-ia ao conceito já referido, isto é, à mera
função de intermediação entre a produção e o consumo;
p) Pondera-se que, no título constitutivo da propriedade
horizontal, se deve adoptar o conceito económico e não o conceito
jurídico, no seguimento, aliás, da jurisprudência citada;
q) Com efeito, de acordo com jurisprudência uniforme65, a
expressão comércio, constante da cláusula do título constitutivo
da propriedade, só pode ter o sentido vulgar e corrente, de
mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico,
isto é, aquele que um declaratário normal deduz;
r) Assim, atendendo à forte componente subjectiva
inerente à protecção proporcionada pelo título constitutivo da
propriedade horizontal, a todos e a cada um dos condóminos,
entende-se que é precisamente a noção comum, que deve ser
adoptada na interpretação do título constitutivo da propriedade
horizontal;
s) É, inclusivamente, defensável que, em caso de dúvida
sobre a necessidade de autorização, se deve decidir no sentido
positivo, tutelando-se, de modo pleno e efectivo, os interesses
subjectivos dos condóminos;
t) Só deste modo se observa a protecção legal concedida
aos condóminos, no Código Civil e no Código do Notariado, no que
concerne as alterações ao título constitutivo da propriedade
horizontal;
u) Ora, nos termos do disposto no art. 1418.º, n.º 2, alínea
a), do Código Civil, deve constar, do título constitutivo, a menção
do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
v) Cada um dos adquirentes das fracções autónomas
poderá, deste modo, conhecer quer o fim da fracção autónoma que
vai adquirir, quer o fim das outras fracções. Em consonância, nos
termos do disposto no art. 1422.º, n.º 2, alínea c) do Código Civil, é
65
Veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.12.1999.
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proibido, aos condóminos, dar uso diverso do fim a que é
destinada cada fracção autónoma;
w) Aquando da aquisição de qualquer uma das fracções, e
estando a fracção licenciada para comércio, não é vislumbrável a
hipótese de ser instalada uma lavandaria, com todos os incómodos
e insegurança inerentes;
x) Com a menção do fim visa-se, não só proteger o
interesse público objectivo, subjacente ao procedimento de
licenciamento, atestando-se que tal uso foi objecto do
licenciamento devido, mas igualmente os direitos subjectivos dos
interessados. Assim se explica que, aquando do licenciamento de
alteração do uso, para além da verificação da observância dos
requisitos objectivos, efectuada pelas entidades públicas
competentes, se exija a autorização de todos e cada um dos
condóminos;
y) Consequentemente, o art. 1419.º do Código Civil, ao
exigir a anuência de todos os condóminos para a alteração do uso
consagrado no título constitutivo da propriedade horizontal, tem
como finalidade principal, conferir aos condóminos a possibilidade
de impedirem utilizações das fracções que possam pôr em causa o
seu direito ao uso da propriedade. Assim, não se admite uma
qualquer maioria, ainda que qualificada, mas sim a unanimidade
dos condóminos, o que implica a concessão, a cada um deles, do
direito de veto à alteração do uso66;
z) Assim, a autorização de todos os condóminos é um
elemento imprescindível para a viabilidade da alteração de uso das
fracções competindo, à entidade licenciadora, o controle da
regularidade da alteração.;
aa) Face ao exposto, a alteração de uso não pode depender
da decisão unilateral da câmara municipal, nem do simples
requerimento do interessado, pois o uso licenciado será
vinculativo enquanto não for devidamente substituído por outro;
66
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17.04.1990, considerou,
inclusivamente, que a norma do art. 1419.º, n.º 1 do Código Civil, é de interesse e
ordem pública, não podendo, consequentemente, ser afastada ou inaplicada.
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bb) Não se pode olvidar que a alteração do uso implica a
alteração da correspondente disposição do título constitutivo da
propriedade horizontal que, como já verificámos, pressupõe a
anuência dos condóminos, deliberando por unanimidade;
cc) Parece que terá sido para obstar a que, através do
licenciamento municipal conseguissem os condóminos
interessados a alteração da composição das fracções e das partes
comuns, sem necessidade de alteração do título constitutivo e,
consequentemente, sem necessidade de obtenção do acordo de
todos os condóminos, que previu a Portaria n.º 1115-B/94, de 15
de Dezembro, e, actualmente, a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de
Setembro, que o pedido de licenciamento municipal de obras
particulares devesse ser acompanhado de documento
comprovativo da legitimidade do requerente67;
dd) E o documento comprovativo da legitimidade do
requerente para o efeito pretendido, será a acta da assembleia de
condóminos onde conste o acordo de todos os condóminos;
ee) Diferente entendimento, que se baste com a exibição de
documento que titule a posse do requerente sobre a fracção
autónoma, sujeita os condóminos às consequências da alteração do
uso da fracção, sem a autorização legalmente exigível de todos os
condóminos, frustando-se os princípios da salvaguarda da
segurança jurídica e da boa fé de terceiros;
67
Ademais, a legislação actualmente em vigor dá mais importância à falta de
legitimidade do requerente do licenciamento que a anterior. Assim, a falta de
legitimidade deixou de constituir apenas motivo de rejeição liminar do
requerimento de licenciamento, limitado ao prazo de 8 dias, conforme previa o
art. 16.º, n.sº 2 e 6 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Outubro. Actualmente, a
falta de legitimidade, nos termos do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao
contrário de outras questões de ordem formal ou processual, pode ser conhecida
em qualquer momento do procedimento de licenciamento, até à decisão final. É
aliás, considerada como uma questão, entre outras, que prejudica o
desenvolvimento normal do processo ou impede a tomada de decisão final.
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ff) Ademais, consubstanciaria o subvertimento da
escritura de constituição da propriedade horizontal, por
deliberação camarária;
gg) Assim, no caso concreto, entende-se que a câmara
municipal deveria ter indeferido o pedido de licenciamento por
falta de legitimidade do requerente porquanto este não
apresentou documento comprovativo da autorização do
condomínio, conforme prescreve o disposto no art. 30.º, n.ºs 2 e n.º
4, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de
Outubro;
hh) Sem que o requerente apresentasse documento
comprovativo da autorização dos condóminos, quanto à utilização
projectada, não disporia a câmara municipal de elementos que
atestassem a legitimidade do requerente, pelo que o pedido não
poderia proceder;
ii) Contudo, tendo presente que a Câmara Municipal do
Porto, informou que não exigiria a alteração do destino da fracção
e, assim, a anuência de todos os condóminos, propõe-se que seja
efectuada uma advertência, para o futuro;
jj) No caso concreto, não seria legítimo exigir qualquer
outra actuação por parte da Câmara Municipal do Porto,
porquanto já há muito que terá sido ultrapassado o prazo - oito
dias a contar da entrega do pedido de licenciamento - para
apreciação da legitimidade procedimental do requerente, previsto
no art. 16.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Após o decurso deste prazo, o pedido de licenciamento
considerava-se, nos termos deste diploma, correctamente
instruído;
kk) Não obstante, ainda que a Câmara Municipal do Porto
venha a licenciar o funcionamento da lavandaria, os condóminos
poderão interpor acção judicial contra o particular responsável
pela alteração do uso da fracção visada na queixa, em infracção ao
título constitutivo da propriedade horizontal, mediante o uso de
meios cíveis disponíveis, perante os tribunais judiciais.
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R-3399/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Munuicipal de Sines
Assunto: Habitação. Concurso público.
1º - Dos factos
1. Por deliberação da Câmara Municipal de Sines foi
decidido proceder à venda de seis lotes, resultantes da operação de
loteamento supra referida, destinados à construção de habitação
própria dos adquirentes.
2. O presente processo teve origem na queixa apresentada
por ... e ..., quanto a alegadas irregularidades na alienação destes
lotes, por preterição das condições estabelecidas no programa do
concurso.
3. Os reclamantes, assim como quatro outros candidatos,
procederam, atempadamente, à inscrição no concurso, nos termos
do regulamento.
4. Contudo, consultado o processo, vieram a constatar que
outros dois candidatos, não teriam efectuado, atempadamente, o
pagamento da caução, obrigatório nos termos do programa do
concurso. Com efeito, as guias de receitas, emitidas pelos serviços
de tesouraria, relativas ao pagamento da caução exigida, estariam
datadas de 24.09.2002, quando a data limite, para o efeito, seria
13.09.2002.
5. Além do mais, aqueles candidatos, também não teriam
entregue a respectiva ficha de inscrição na Secção de Expediente
Geral da Câmara Municipal. Estas fichas de inscrição não
conteriam qualquer registo de entrada, em qualquer dos serviços
municipais, nem a respectiva data, porquanto terão sido
entregues, pessoalmente, ao Presidente da Câmara Municipal de
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Sines, no seu gabinete, conforme informação prestada pelo
próprio em resposta à queixa apresentada pelos reclamantes.
6. Quando da atribuição dos lotes, os reclamantes foram
informados que não lhes havia sido atribuído qualquer lote, por
terem sido preteridos a favor dos candidatos reclamados, devido às
especiais condições de habitação e de agregado familiar destes
últimos. Não são contestados os critérios de selecção substanciais
que levaram à atribuição dos lotes aos candidatos reclamados.
7. Os reclamantes solicitam que o processo seja
reapreciado, à luz das regras do programa do concurso, por forma
a repor-se a legalidade, alegadamente violada, pelas razões acima
enunciadas.
2º - Do concurso
8. A realização do concurso, para alienação dos lotes
reclamados, fora deliberada pela Câmara Municipal de Sines, em
17.07.2002, ao abrigo da autorização concedida pela Assembleia
Municipal de Sines, em reunião de 19.07.2002, e do art.º 5.º, n.º 3,
conjugado com o art.º 29.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei dos Solos.
9. Foi decidido proceder à venda dos lotes, em propriedade
plena, mediante concurso publico, e de acordo com o procedimento
consubstanciado no programa do concurso, sendo que o preço dos
lotes foi previamente estabelecido pela Câmara Municipal de
Sines.
10. Segundo o constante no Edital n.º 82/2002, o concurso
destinar-se-ia a todos os indivíduos maiores ou emancipados, que
residissem ou trabalhassem em Sines há, pelo menos, quatro anos,
e que preenchessem as condições de acesso constantes do
programa do concurso.
11. Nos termos do art. 4.º, n.º 1 deste instrumento, sob a
epígrafe “Condições de Acesso”, determinava-se que o acesso ao
concurso estaria dependente de prévia inscrição, em impresso
próprio, a fornecer pela Câmara Municipal.
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Ambiente e recursos naturais ...
12. De acordo com o n.º 2 deste preceito, o acesso ao
concurso estaria ainda dependente da verificação dos seguintes
requisitos, cuja omissão constituiria fundamento de exclusão,
numa fase preliminar:
a) Requisitos de verificação obrigatória:
a.a) ser maior ou emancipado;
a.b) residir ou trabalhar no Concelho de Sines há, pelo
menos, seis anos68;
b) Condições preferenciais:
b.a) possuir habitação desadequada, designadamente
para deficiente motor;
b.b) ser responsável por agregado familiar;
b.c) não possuir habitação própria ou terreno apto a
construção;
b.d) possuir habitação própria desajustada às
necessidades do agregado familiar;
b.e) tempo de residência no concelho.
13. Nos termos do art.º 5.º, sob a epígrafe “Inscrição”,
determina-se que esta deveria ser efectuada mediante o
preenchimento da “Ficha de Inscrição”, referida no n.º 1 do art.
4.º, que deveria ser entregue dentro do prazo fixado pela
autarquia – entre 29.07.2002 a 14.08.2002 - na Secção de Expedi-
ente Geral da Câmara Municipal de Sines. Ademais, no n.º 4
daquele artigo prescreve-se que, no acto de inscrição, o
candidatado deveria entregar, na câmara municipal, a quantia de
€ 1000,00, a titulo de caução, a deduzir do valor da aquisição. Esta
quantia seria restituída aos candidatos caso não lhes fosse
atribuído qualquer lote.
14. Nos termos do preceituado no programa do concurso,
os candidatos deveriam candidatar-se apenas ao lote pretendido.
Caso existisse mais do que um candidato interessado, no mesmo
68
Verifica-se desconformidade entre o número de anos exigido no Edital e no
“Programa do Concurso”. Este facto não é objecto de qualquer reclamação e não
será apreciado porquanto, o prazo publicitado, no Edital n.º 82/2002, é inferior
ao prazo constante do “Programa do Concurso”.
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lote, far-se-ia um sorteio para a sua atribuição, respeitando-se,
sempre, a ordem de preferência fixada nas alíneas b) do n.º 2 do
art.º 4.º.
15. A atribuição dos lotes seria efectuada em reunião
pública da Câmara Municipal de Sines, no dia 28.08.2002, pelas 15
horas. Contudo, devido à não publicação de jornais da região
durante o mês de Agosto, o prazo de inscrição viria a ser alargado
para o dia 13.09.2002, sendo os lotes atribuídos no dia 25.09.2002.
3º - Da posição do órgão visado
16. Segundo os esclarecimentos prestados pela Câmara
Municipal de Sines, a ausência de carimbo de entrada, nas
inscrições dos candidatos reclamados, ter-se-á devido à entrega
das fichas de inscrição, directamente, ao Presidente da Câmara
Municipal de Sines, no dia 10.09.2002.
17. A Câmara Municipal de Sines entende que a aposição
de carimbo de entrada não constitui requisito obrigatório para
certificar a validade da inscrição, nem constitui condição de
eficácia da mesma.
18. Ademais, o próprio programa do concurso não
estabeleceria a obrigatoriedade de carimbar as fichas de inscrição
e, de qualquer modo, a sua falta não constituiria prova de que as
fichas de inscrição não teriam dado entrada, atempadamente, nos
serviços municipais.
19. Entende o Presidente da Câmara Municipal de Sines
que, por este motivo, não faria sentido, do ponto de vista legal,
afastar os concorrentes reclamados porquanto estes terão tido
plena consciência que, daquele modo, estariam regularmente
inscritos.
20. Por outro lado, pelo facto destes dois últimos
candidatos não possuírem, na data limite, o valor necessário para
pagar a caução exigida, o seu pagamento viria a ser diferido para
momento ulterior, por decisão do Presidente da Câmara
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Municipal de Sines. O entendimento quanto à regularidade deste
procedimento é confirmado nos esclarecimentos prestados.
21. A Câmara Municipal de Sines entende que o concurso
teve como especial preocupação contribuir para a resolução de
problemas de habitação, junto de famílias com manifestas
carências habitacionais, sem meios sócio-económicos para adquirir
uma habitação no mercado imobiliário.
4º - Conclusões
22. Da análise da queixa, dos esclarecimentos prestados
pela câmara municipal e da documentação reunida, é possível
indiciar que, ao terem sido aceites as inscrições dos candidatados
reclamados, sem pagamento da caução expressamente exigida no
programa do concurso, dentro do prazo previsto para o efeito,
ocorreu uma preterição das condições do concurso publicitadas,
violando-se claramente o principio da igualdade.
23. De acordo com o programa do concurso, o pagamento
atempado da caução constituía uma condição de acesso ao mesmo.
24. De facto, como já foi referido, o art. 4.º, n.º 1 do
referido programa dispõe que o acesso ao concurso estaria
dependente de prévia inscrição a qual, para se considerar
regularmente efectuada, estaria condicionada à observância dos
requisitos expressamente enunciados no art.º 5.º deste programa.
25. Neste preceito, estabelece-se que a inscrição no
concurso estaria dependente, não só do preenchimento de ficha de
inscrição fornecida pela câmara municipal como também, no
mesmo momento, da entrega da caução de € 1000,00.
26. Só com a observância destes dois requisitos se poderia
considerar, qualquer candidato, inscrito no concurso. Assim, a sua
verificação seria, inclusivamente, prévia e condicionaria a própria
apreciação do preenchimento dos restantes requisitos
substanciais, cuja não verificação levaria à exclusão do concurso
desses candidatos.
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27. Deste modo, o não pagamento atempado da referida
caução implicaria que os requerentes nem sequer deveriam ter
sido considerados como candidatos ao concurso. O mesmo
sucederia caso não tivessem entregue a ficha de inscrição.
28. E não se dissesse, como alegou a Câmara Municipal de
Sines, que o art. 5.º se destinaria, apenas, a assegurar a
manifestação da vontade dos interessados, em fazer-se incluir no
âmbito do procedimento concursal. Em contraposição, alega esta
autarquia local, apenas o art.º 4.º estabeleceria os requisitos ou
condições de acesso cujo não preenchimento consubstanciaria
factor de exclusão preliminar.
29. Pelo contrário consideramos que o art.º 5.º, não visaria
apenas servir, de modo unilateral, os concorrentes, pois visar-se-
ia, igualmente, assegurar que os requerentes adquiram o estatuto
de concorrentes, ficando assim, subsequentemente, sujeitos à
apreciação dos restantes requisitos, substanciais, de acesso.
30. Aliás, a própria redacção do art.º 4 não deixa qualquer
margem para dúvidas: n.º 1: “O acesso ao concurso está
dependente de prévia inscrição”, efectuada nas condições
enunciadas no art.º 5, sendo que a sua omissão constituiria, desde
logo, fundamento de não admissão ao concurso; n.º 2: “O acesso ao
concurso está ainda dependente da verificação dos requisitos a
seguir discriminados, cuja omissão será fundamento de exclusão”.
31. Para este efeito, parece irrelevante a finalidade para a
qual foram estabelecidas as condições de acesso pois, uma vez
estabelecidas, devem ser cumpridas. Assim, não colhe o
argumento da Câmara Municipal de Sines, ao considerar
irrelevante o não pagamento da caução porque esta teria sido
instituída apenas para evitar a prestação de falsas declarações.
32. De qualquer modo sempre se dirá que a perda da
caução, devido à prestação de falsas declarações, antes constitui
uma sanção e não explica necessariamente a razão da sua
instituição.
33. De facto, a exigência do pagamento de uma caução
poderá ter qualquer outra justificação, nomeadamente garantir,
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de algum modo, que os concorrentes disporiam de alguma
solvabilidade. Com efeito, caso lhes viesse a ser atribuído um lote,
teriam de desembolsar, a breve trecho, o valor do mesmo.
Ademais, a construção das moradias, nos lotes adquiridos, estaria
igualmente sujeita a prazos previamente estabelecidos. Assim,
ainda que os concorrentes tivessem de recorrer a empréstimo
bancário para concretizar estas duas operações imobiliárias,
sempre se haveria de garantir que já disporiam de alguns
rendimentos, de modo a evitar que concorressem pessoas sem
quaisquer tipo de rendimentos, o que poderia inviabilizar, a
posteriori, a finalidade do concurso, isto é, a construção de uma
habitação.
34. Pelo exposto, sendo possível concluir que a exigência da
prestação da caução, constituiria uma condição de admissão ao
concurso, a preterição da mesma, admitida pela Câmara
Municipal de Sines, constitui uma violação do princípio da
igualdade.
35. Com efeito, este princípio, ao nível concursal, tem uma
vertente que se manifesta, desde logo, aquando da abertura do
concurso, e que não se pode descurar, sob pena da sua violação.
36. Assim, aquele princípio deve ser observado, desde logo,
aquando da fixação das condições de concurso, não se podendo
introduzir quaisquer factores discriminatórios injustificados, que
provoquem uma situação de desigualdade de oportunidades no
acesso ao concurso, quer entre todos os potenciais candidatos quer
entre os candidatos efectivos.
37. Ademais, as condições de concurso, previamente
fixadas, não poderão ser posteriormente alteradas, o que, segundo
MARCELO REBELO DE SOUSA69, consubstancia o princípio da
estabilidade das regras concursais.
38. Este princípio não permite alterações das condições do
concurso, subsequentes à abertura do concurso, por forma a
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Marcelo Rebelo de Sousa, “O concurso público na formação do contrato
administrativo”, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1994, pág. 69
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garantir-se o respeito dos direitos e interesses legítimos dos
potenciais concorrentes e dos concorrentes efectivos, logo que
admitidos ao concurso.
39. Com efeito, a abertura de um concurso público dirige-
se a um conjunto indeterminado de candidatos, aos quais se deve
propiciar condições igualitárias, nomeadamente, e desde logo, ao
nível dos requisitos do concurso, os quais condicionam a formação
da vontade de concorrer.
40. Nesse momento, a avaliação do respeito pelo princípio
da igualdade é efectuada em termos abstractos, face ao universo
indeterminado de potenciais candidatos. Não se poderia, de todo, e
em relação a estes, efectuar-se a sua avaliação em termos
concretos. Por este motivo, não colhe a argumentação da Câmara
Municipal de Sines, no sentido da invocação do princípio da
igualdade, nos termos acima expostos, pecar pela abstracção.
41. Ainda assim, sempre se dirá que a actuação da câmara
municipal violou do mesmo modo, e em termos concretos, o
princípio da igualdade entre os candidatos efectivos ao concurso.
42. Com efeito, dentro das regras concursais inalteráveis
encontram-se, precisamente, as atinentes às cauções exigidas no
concurso, o que é aliás referido, expressamente, por aquele Ilustre
Professor.
43. Esta situação mostra-se tanto mais grave quanto,
tratando-se de um concurso dirigido a pessoas com carências
económicas, o adiamento da prestação da caução exigida
constituiria, para todos os candidatos, um factor de fulcral
importância para a formação da vontade de concorrer.
44. Importa assim, estabelecer, claramente, critérios
objectivos de acesso aos concursos, proporcionando-se igualdade
de condições e de oportunidades entre os candidatos, potenciais e
efectivos. Consequentemente, não são admissíveis quaisquer
decisões casuísticas, subjectivas e, por isso, discriminatórias que, a
posteriori, alterem aqueles critérios.
45. Do mesmo passo, a alteração das condições de acesso ao
concurso constitui uma clara violação do princípio da publicidade,
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Ambiente e recursos naturais ...
porquanto não foram devidamente publicitadas. De resto, a
intenção declarada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Sines, no sentido de tratar, de modo igual, qualquer interessado
que manifestasse interesse em protelar o pagamento da caução,
não terá sido, igualmente, publicitada pelos mesmos meios que o
próprio concurso70. Consequentemente, esta decisão, tomada a
posteriori e sem qualquer publicidade, em nada sana a violação do
princípio da igualdade, já constatada.
46. Para mais, a proibição de alteração das regras do
concurso reflecte os princípios da justiça, da imparcialidade e da
transparência e projecta o princípio da tutela da confiança dos
administrados nos actos da Administração71.
47. A violação destes princípios gerais, em especial, o da
igualdade, inquina de ilegalidade o concurso.
48. Quanto à falta de registo de entrada das fichas de
inscrição, entregues pelos candidatos reclamados, deve-se atentar
no disposto no art.º 80.º do Código de Procedimento
Administrativo, aplicável aos contratos administrativos por força
do art.º 181.º do mesmo diploma.
49. Nos termos daquele preceito, a apresentação de
requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será
sempre objecto de registo, que deve mencionar o respectivo
número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de
documentos juntos e o nome do requerente. Nos termos do mesmo
preceito, os requerimentos deverão ser registados segundo a
ordem de apresentação e o registo deverá ser anotado nos
requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.
50. Visa-se, com esta exigência processual, acautelar razões
de segurança jurídica, que aproveitam quer ao candidato que
70
Restam ainda dúvidas quanto à publicidade da decisão de alargar o prazo do
concurso. A Câmara Municipal de Sines limita-se a referir que foram notificados
todos os candidatos que já haviam procedido à respectiva inscrição. A confirmar-
se que esta alteração não terá sido publicitada, publicamente, o concurso será
anulável com base neste fundamento.
71
Marcelo Rebelo de Sousa, “O concurso público...”, cit., pág. 70
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apresenta o requerimento, quer a todos os outros candidatos,
como prova de que todos os requerimentos foram apresentados
atempadamente. Este procedimento constitui, assim, um meio de
prova idóneo, com carácter objectivo afastando, assim, potenciais
suspeitas sobre a regularidade do procedimento.
51. Desta forma, a preterição daquela formalidade pode
lançar suspeitas sobre a regularidade das candidaturas
apresentadas, em especial, quanto à sua extemporaneidade.
52. Tudo visto e apreciado, e face às irregularidades
detectadas, propõe-se que se dê conhecimento das conclusões
alcançadas, à Câmara Municipal de Sines, por forma a que
comunique se pretende adoptar as medidas adequadas à
reintegração da legalidade, através da revogação da decisão
concursal adoptada, e da consequente exclusão do concurso, dos
candidatos reclamados.
53. Interpelada quanto às conclusões alcançadas na
informação supra, a Câmara Municipal de Sines veio a revogar a
oferta pública de alienação dos lotes, objecto de queixa.
R-3568/02
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território - Centro.
Assunto: Ordenamento do território. Domínio hídrico.
1. Solicitou V. Ex.a a intervenção do Provedor de Justiça
por não ver adoptadas medidas pelas autoridades ambientais
contra a construção de um muro de suporte de terras junto a
linha de água e, bem assim, contra a instalação indevida de uma
conduta de águas pluviais, obras realizadas em local afecto ao
domínio hídrico.
2. Com vista a conhecer os factos reclamados, veio a
Provedoria de Justiça a promover diligências junto da Direcção
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Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro,
entidade com competências no âmbito do licenciamento e
fiscalização, em ordem a apurar a legalidade das obras
reclamadas, tendo presente os condicionalismos fixados para a
utilização do domínio hídrico.
3. Dos esclarecimentos veiculados pela referida Direcção
Regional, cujo teor, aliás, foi, oportunamente, dado a conhecer a
V. Ex.a, conclui-se, em síntese, o seguinte:
- foi instaurado processo contra-ordenacional à Srª... por ter
procedido a diversas obras, na margem direita da ..., sem o
competente licenciamento, designadamente: construção de
um muro paralelo ao curso de água, abertura de uma vala
e construção de um muro de suporte, aterro e mudança de
terras ao longo da margem, na extensão aproximada de 55
metros, alterando as características do solo e da própria
margem da linha de água;
- foi a mesma intimada para proceder à demolição do muro
antes referido, ordem que, contudo, não foi acatada;
- os serviços regionais do Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente não procederam à
demolição coerciva do muro em causa por não disporem de
verba orçamentada para o efeito.
4. Questionada, suplementarmente, a referida Direcção
Regional sobre se estaria prevista, a curto prazo, cabimentação
orçamental de verba, foi-nos transmitido que, atentas as
restrições orçamentais existentes, não dispõem os serviços de
receita para aquele fim, nem se prevê, a curto e médio prazo,
cabimentação para custear a referida demolição coerciva.
Inquirida, ainda, quanto à participação daqueles factos ao
Ministério Público, por os mesmos poderem indiciar a prática de
um crime de desobediência (art. 348º, do Código Penal), foi-nos
retorquido ter sido expedida participação, conforme emerge do
documento cuja cópia se junta, para conhecimento de V. Ex.a.
5. Em face do teor dos esclarecimentos prestados, concluo
não ser de reprovar a actuação da Direcção Regional do Ambiente
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e do Ordenamento do Território – Centro, quanto ao assunto.
Com efeito, no plano da legalidade e justiça, não é possível
formular um juízo de reprovação quanto à posição assumida por
aqueles serviços regionais. Trata-se, na verdade, de saber da
viabilidade financeira de se proceder à demolição coerciva de um
muro ao que os serviços competentes opõem inviabilidade de
execução por não disporem de recursos financeiros.
6. Faço notar a V. Ex.a que nos termos estatutários o
Provedor de Justiça exerce apenas um controlo externo de
legalidade e justiça da actuação dos poderes públicos, não lhe
competindo apreciar o mérito das decisões tomadas por estes
quando ditadas por imperativos de ordem financeira, os quais só
podem ser compreendidos à luz de opções adoptadas quanto à
gestão dos recursos financeiros. De outro modo, formular-se-ia um
juízo sobre o mérito e oportunidade das decisões assim tomadas,
sem apoio a considerações de ordem jurídica,
7. Mais acresce que foi feita a competente participação ao
Ministério Público do não acatamento da ordem de demolição a
que atrás se alude, a fim de se promover a instauração de eventual
procedimento criminal por crime de desobediência.
8. Observo, finalmente, que os prejuízos imputados por V.
Ex.a à realização das obras supra referidas poderão ser reparados
através da atribuição de indemnização pelos danos efectivamente
causados. É, porém, nos tribunais judiciais comuns que poderá V.
Ex.a fazer valer os seus direitos. Com efeito, a qualificação dos
danos depende de elementos de prova cujo contraditório não está
o Provedor de Justiça em condições de assegurar nos mesmos
termos que os tribunais, por ser matéria da estrita competência
destes.
9. Atento o exposto, não se justifica prosseguir a realização
de ulteriores diligências instrutórias por não merecer censura a
conduta da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do
Território – Centro. Determinei, em conformidade, o
arquivamento do processo, nos termos do disposto no art., 31º,
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alínea c), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça).
R-4059/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Secretário de Estado-Adjunto e do
Ordenamento do Território
Assunto: Ordenamento do território. Instrumentos de gestão
territorial. Formação. Acompanhamento. Regulamento.
Comissões mistas de coordenação. Omissão.
Representatividade de associações locais.
1. Na queixa apresentada por V. Ex.as, através de
comunicação contesta-se a não inclusão da ..., na condição de
organização não governamental de ambiente (ONGA) do concelho
de Alenquer, na Comissão Mista de Coordenação (CMC)
constituída para proceder ao acompanhamento do procedimento
de revisão do PDM daquele concelho, nos termos do Despacho n.º
22 483/2000 (2ª Série), de 18.10.2000, do Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza,
publicado no Diário da República, 2ª Série, de 07.11.2000.
2. O Despacho n.º 22 483, fundamentando-se no art. 157º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (determina
que o regime aplicável ao acompanhamento da elaboração dos
planos municipais de ordenamento cujo procedimento se encontre
em curso à data de entrada em vigor desse diploma seja o anterior
ao do Decreto-Lei n.º 380/99) estabelece a composição da CMC em
conformidade com o disposto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 69/90,
de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º
155/97, de 24 de Junho.
3. Na reclamação, invoca-se que, à data do início do
procedimento de revisão do PDM de Alenquer (24.07.2000), o
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Decreto-Lei n.º 380/99 já se encontraria em vigor, pois a vacatio
legis de 6 meses, estabelecida no art. 160º do mesmo diploma,
terminaria em 22.03.2000 [em bom rigor, o prazo estabelecido
nesse artigo é de 60 dias, pelo que terá terminado em finais de
Novembro de 1999], razão pela qual o disposto no referido art.
157º, n.º 1, desse diploma que não seria aplicável.
4. Assim, pretender-se-á que a CMC seja constituída com a
participação das ONGA - nomeadamente, da ... - enquanto
entidades representativas dos interesses ambientais (v. art. 75º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99).
5. Contudo, a norma do art. 75º, n.º 2, ao referir os
“representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e
ambientais” revela-se vaga, não decorrendo, da mesma quaisquer
determinações vinculativas para a Administração Pública, a
respeito dos critérios de selecção de tais entidades.
6. Aliás, no art. 155º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma,
determina-se a elaboração, no prazo de 120 dias a contar da data
de entrada em vigor da referida lei (ou seja, até finais de Março de
2000), de um diploma regulamentar visando, precisamente,
estabelecer a composição e o funcionamento da CMC.
7. É certo que tal diploma – como quase todos os restantes
diplomas de regulamentação desse Decreto-Lei – há muito deveria
estar em vigor. Contudo, enquanto tal não suceder, determina
expressamente, o art. 157º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99, que se
aplique o disposto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 69/90, como veio a
suceder no caso vertente.
8. Por outro lado, não se dá conhecimento, na presente
reclamação, de que tenha expressamente apresentado pela ..., à
Câmara Municipal de Alenquer, um pedido no sentido da
integração da CMC, no qual se justificasse a invocada
representatividade.
9. Ora, no exercício do direito de queixa do Provedor de
Justiça a respeito da omissão, pela Administração Pública, de
medidas consideradas devidas pelos particulares (como seria,
neste caso, a integração da ... na CMC), torna-se necessário
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conhecer as diligências desenvolvidas, pelo queixoso, no sentido de
promover a adopção da medida considerada em falta, pois só assim
será possível averiguar a justificabilidade da omissão.
10. Por estas razões, comunico a V. Ex.a que determinei o
arquivamento do presente processo, nos termos do disposto no
art. 31º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado
pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, mas não sem me dirigir ao
Governo, através de S.Ex.a. o Secretário de Estado-Adjunto e do
Ordenamento do Território, assinalando a demora na aprovação
da portaria que virá concretizar o direito de participação das
associações de defesa do ambiente na revisão dos instrumentos de
gestão territorial, por via das comissões mistas de coordenação.
11. Cumpre-me, porém, informar V. Ex.as de que, no
âmbito dos procedimentos de elaboração e revisão dos planos
municipais de ordenamento do território, assistem às ONGA os
seguintes direitos procedimentais:
a) O direito de, no prazo a fixar na deliberação que
determina o início do procedimento (e não inferior a 30 dias),
apresentarem sugestões e informações que considerem relevantes
para a elaboração do plano, as quais devem ser ponderadas e, em
certos casos, objecto de resposta (art. 77º, n.ºs 1, 2 e 5, do Decreto-
Lei n.º 380/99);
b) O direito de consulta, durante 20 dias antes do início do
prazo de audição, dos estudos e outros elementos preparatórios do
plano, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n.º 83/95, de 31 de
Agosto (v. art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho);
c) O direito de integrarem a CMC (direito esse que, como
foi visto acima, depende da regulamentação prevista no art. 155º,
n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 380/99);
d) O direito de participarem na discussão pública do plano,
nos termos estabelecidos no art. 77º, n.ºs 3 a 7, do Decreto-Lei n.º
380/99;
e) O direito à informação sobre o procedimento (art. 5º da
Lei n.º 35/98), que compreende:
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i. a consulta dos processos (art. 5º, n.2, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 380/99);
ii. a obtenção de cópias de actas de reuniões deliberativas
e de certidões dos projectos aprovados (art. 5º, n.2,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99);
iii. a prestação de informações e esclarecimentos (art. 5º,
n.2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 380/99);
iv. a prestação de informações, a passagem de certidões e a
reprodução de documentos não classificados nem que
revelem segredo comercial ou industrial, de
propriedade intelectual ou da vida privada, nos termos
do disposto nos art.s 62º a 64º do Código do
Procedimento Administrativo;
v. poderá, ainda, considerar-se a aplicação subsidiária do
disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção
introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, aos
aspectos não regulados pelo Decreto-Lei n.º 380/99 ou
pelo Código do Procedimento Administrativo (por ex.,
quanto à resposta da Administração Pública ao pedido
de acesso à informação, à possibilidade de acesso
parcial ou, ainda, ao custo da reprodução de
documentos, v., o disposto nos art.s 15º, n.º 1, 7º, n.º 6,
12º, n.º 2, respectivamente);
f) Recorda-se, finalmente, enquanto meio de acesso à
informação e garantia de transparência, a regra da natureza
pública das reuniões da câmara municipal e da assembleia
municipal, relativas à elaboração dos planos (art. 77º, n.º 9, do
Decreto-Lei n.º 380/99).
R-1576/03
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Direcção Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território do Centro
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Assunto: Ambiente. Domínio hídrico. Águas. Princípio do
aproveitamento racional dos recursos naturais.
Proibição do arbítrio.
1. Interpelámos o Gabinete de S.Ex.a. o Secretário de
Estado do Ambiente, com base em queixa de V.Ex.a. sobre o
indeferimento, do pedido identificado em epígrafe, apresentado
por ... , relevando o despacho de 21.Ago.2000, que interditou a
construção de aproveitamentos mini-hídricos no rio Mondego, a
montante do açude de Caldas de Felgueiras.
2. Opunha V.Ex.a. que o empreendimento hidroeléctrico se
destinaria a servir outras unidades já licenciadas, nomeadamente
de classificação de ovos, reciclagem de cartão e fabrico de
embalagens para acondicionar fruta e ovos, razão por que o
indeferimento teria sido causa de grave prejuízo.
3. Pode resumir-se o procedimento aos seguintes factos:
a) foi apresentado estudo de viabilidade técnica e
económica, em 30.Jun.2000;
b) decorrendo subsequentemente a avaliação do impacte
ambiental de um outro aproveitamento, o de ........., também no rio
Mondego;
c) o projecto veio a obter parecer favorável condicionado à
não constituição de quaisquer novas mini-hídricas no Mondego, a
montante do açude de Caldas de Felgueiras;
d) V.Ex.a. foi notificado, em 18.Out.2000, da decisão
negativa, sustentada no aludido despacho que considera deverem
ser recusadas as licenças para novos empreendimentos
congéneres.
4. Importa então considerar o seguinte:
a) a aprovação de localização por parte da CCR Centro
para um estabelecimento industrial não é constitutiva do direito a
instalar o aproveitamento hídrico;
b) a interdição de novos aproveitamentos encontra-se
fundamentada em motivos ponderosos de interesse público;
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c) mesmo o licenciamento para captação da água destinada
à produção de energia eléctrica sempre dependeria de uma prévia
avaliação dos impactes negativos no meio hídrico e da sua
compatibilidade com outros usos considerados prioritários;
d) o facto de o requerimento de V.Ex.a. ser anterior ao
despacho que inviabilizou futuros empreendimentos
hidro-eléctricos não é relevante, pois não se descortina que
houvesse já algum direito consolidado a obter o deferimento;
e) nova avaliação do impacte ambiental mostrar-se-ia
inútil, uma vez que se concluíra já pela inviabilidade de novos
empreendimentos;
f) V.Ex.a. tinha a expectativa de lucros e terá porventura
visto desaproveitados investimentos, mas isso não basta para se
obrigar o Estado a indemnizar por responsabilidade civil;
g) com efeito, não detinha qualquer direito nem qualquer
interesse legítimo constituído que deva dar-se como lesado pelo
despacho de S.Ex.a. o Secretário de Estado do Ambiente;
h) em suma, os investimentos desaproveitados e os lucros
impedidos correm por conta e risco de V.Ex.a.
5. Em face do exposto, e sem prejuízo de poder V.Ex.a.
recorrer aos tribunais, não se conformando com este
entendimento, determinei o arquivamento do processo, nos
termos do disposto no art. 31º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-3375/03
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Sernancelhe
Assunto: Urbanismo. Edificação.
1. Reclama V.Ex.a. junto do Provedor de Justiça contra o
que considera ser uma violação do direito de construir sobre
prédio de que dispõe em ..., Sernancelhe.
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Ambiente e recursos naturais ...
2. Afirma ter adquirido o prédio em 1990 e
subsequentemente terá requerido licença municipal para o
destaque de uma parcela com 1.427 m2, a fim de edificar uma
moradia. Jamais porém veio a fazê-lo.
3. Recentemente, em Agosto p.p., e porque pretendia
alienar a parcela destacada e a parcela sobrante do prédio,
requereu informação prévia à CM de Sernancelhe acerca da
aptidão urbanística.
4. Ser-lhe-ia transmitido, por informação da Divisão
Técnica de Obras e Urbanismo, de 9.9.2003, que o imóvel se
encontra em zona classificada como não edificável pelo Plano
Director Municipal de Sernancelhe (ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 75/94, de 21 de Julho).
5. As únicas excepções admitidas para a edificação nestes
solos resultam do disposto no art. 37º, n.º 1, alíneas a) e f), do
PDM, mas o terreno de V.Ex.a. não preenche tais condições.
6. Não vemos que devesse ou pudesse a câmara municipal
adoptar outra posição.
7. O destaque – forma de divisão de um prédio rústico com
uma única inscrição predial – é, por si, uma excepção. Trata-se de
tolerar o aproveitamento parcial de um prédio rústico sem os
encargos de proceder à sua urbanização, como haveria de resultar
de uma operação de loteamento urbano. Por isso mesmo, dispõe-se
hoje no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação72 que,
depois de destacada uma parcela, não poderá haver qualquer novo
destaque para o mesmo prédio nos dez anos subsequentes (art. 6º,
n.º 6).
8. Mas o destaque não confere, por si, qualquer direito a
construir, havendo o interessado, por regra, de requerer o
licenciamento da edificação.
72
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
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9. Não o fez V.Ex.a. e, entretanto, foram substancialmente
alteradas as regras sobre o uso dos solos, designadamente por via
do PDM, em 1994.
10. Repare que, mesmo que dispusesse V.Ex.a de licença de
construção anterior a 1994, de há muito que esta já teria caducado
por não ter sido aproveitada em devido tempo.
11. Por outro lado, nem a descrição autónoma do terreno
na Conservatória do Registo Predial nem a sua inscrição própria
na matriz predial conferem qualquer direito a construir. A
primeira confere-lhe segurança em caso de conflito com terceiros
sobre a propriedade do imóvel. A segunda identifica o prédio para
efeitos fiscais.
12. Assim, as informações que a câmara municipal lhe terá
prestado em 1990 não foram erróneas, muito menos falsas. Se, ao
tempo, V.Ex.a. tivesse providenciado por construir no terreno
destacado, nada obstaria do ponto de vista urbanístico.
13. Em face do exposto, concluo pela improcedência da
reclamação e determino o arquivamento do processo que fora
organizado sobre a mesma, nos termos do disposto no art. 31º,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça).
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2.1.5. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-1662/97
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Ministro das Cidades, do Ordenamento do
Território e do Ambiente
Assunto: Ambiente. Estação de tratamento de águas residuais.
Localização. Reserva Ecológica Nacional. Orla costeira.
Insalubridade.
1. Vem a Provedoria de Justiça averiguando a situação de
uma estação de tratamento de águas residuais, em Porto de
Barcas, Atalaia, concelho da Lourinhã, desde há perto de seis
anos, sem que tenham sido alcançadas conclusões satisfatórias,
motivo por que me dirijo a Vossa Excelência, Senhor Ministro. O
equipamento – fora de ordenação – encontra-se em zona sensível e
persistem queixas sobre a ineficácia do mesmo, de par com a
incomodidade causada aos moradores vizinhos.
2. Para apreciação da queixa, já foram ouvidas a Câmara
Municipal da Lourinhã e a Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
Subsequentemente, foram expostas ao Gabinete do antecessor de
Vossa Excelência as conclusões da apreciação efectuada pela
Provedoria de Justiça, vertidas em parecer, sugerindo uma
tomada de posição sobre o assunto.
3. Por via de comunicação de 11.12.2002, facultou-nos o
Chefe do Gabinete de S.Ex.a. o Secretário de Estado Adjunto e do
Ordenamento do Território conhecimento do teor da informação
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Ambiente e recursos naturais ...
n.º 224/DOT/02, de 27.09.2002, da Direcção Regional do Ambiente
e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo,
elaborada com o propósito de clarificar a tramitação do processo
de licenciamento do projecto da estação de tratamento reclamada.
4. Todavia, não nos foi transmitida a posição sobre a
matéria assumida pelo antecessor de Vossa Excelência nem tão-
pouco pelo anterior Secretário de Estado.
5. Com efeito, parece questionável a congruência da
posição adoptada pela Direcção Regional, ao não prever,
prontamente, as providências necessárias à regularização do
funcionamento do equipamento de depuração.
6. De acordo com o entendimento perfilhado pela DRAOT-
LVT, os trabalhos de construção da estação de tratamento
reclamada terão obtido parecer favorável, ao abrigo do regime
transitório da Reserva Ecológica Nacional, em data anterior à
publicação da Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a
área REN do concelho da Lourinhã (RCM n.º 61/2000, de 29 de
Junho). Como tal, tratar-se-á de uma acção já prevista ou
autorizada ao abrigo do art.4º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de
Outubro.
7. Confirma porém a Direcção Regional não se mostrar
licenciada a descarga de águas residuais, situação que, todavia,
não se vê que haja merecido a devida ponderação. Assim, por um
lado, se a DRAOT-LVT admite que “só após o respectivo
licenciamento será possível o controlo do funcionamento da
estação” (Inf.n.º 224/DOT/02), nada esclarece quanto aos
procedimentos que, na falta de uma iniciativa por parte da câmara
municipal - apresentação do pedido de licenciamento - se mostram
equacionados com vista à reposição da legalidade. Os
inconvenientes de ordem sanitária e ambiental – para cuja defesa
se mantém a actuação da Administração Central – ficam destarte
à mercê da iniciativa municipal.
8. Considerou a DRAOT-LVT que o projecto de construção
mereceria uma apreciação favorável, tendo em conta a eficácia do
tipo de tratamento proposto que permitiria obter “um tratamento
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Censuras, reparos e
sugestões
de boa qualidade em termos de CBO e SST” e a “estabilização de
lamas”, aptas a serem aplicadas em solo agrícola e espaços verdes.
Do mesmo passo, alertou para a necessidade de se efectuar um
programa de operação e manutenção da ETAR, realçando o
imperativo do controlo da qualidade do efluente final, que,
despejado num afluente do Rio Grande, é depois lançado no mar
em zona balnear, de contacto directo (cfr. parecer homologado por
despacho do Director Regional de 29.03.1996).
9. O projecto de construção foi objecto de uma aprovação
condicionada à instalação de um exutor ao longo da linha de água
para condução do efluente até ao mar, bem como à desinfecção
final do efluente. Todavia, e segundo nos informou a própria
Câmara Municipal, os efluentes são restituídos ao meio receptor,
através de um emissário que descarrega numa linha de água, pelo
que não são observados os condicionalismos estabelecidos aos
procedimentos de descarga dos resíduos.
10. O arrastamento desta situação lesiva do equilíbrio
ambiental – e com riscos para a saúde pública que não poderemos
excluir – parece imputável ao menor zelo das autoridade
ambientais que não providenciaram, como lhes competiria, pela
adopção de mecanismos para garantia da qualidade da água e do
ressarcimento de eventuais danos imputados à drenagem e
tratamento de efluentes.
11. Não deve, do mesmo modo, ser menosprezada a
deficiente integração paisagística da obra, considerando o impacte
visual em zona de arriba e a localização da construção em terrenos
do domínio hídrico. Embora não possa nem deva o Provedor de
Justiça apontar – salvo manifesto erro de apreciação – objecções
de ordem estética praeter legem, também não pode nem deve
deixar de fazer notar a falta de toda e qualquer ponderação por
parte das autoridades competentes.
12. Fundando-me nesta ordem de razões, entendo que a
situação não se mostra ultrapassada, subsistindo a lesão do
interesse público ecológico e sanitário.
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Ambiente e recursos naturais ...
13. Dirijo-me, por conseguinte, a Vossa Excelência,
solicitando que se digne equacionar a adopção de procedimentos
para controlo do funcionamento da estação, como forma de
reabilitar o interesse público na preservação da paisagem e da
qualidade dos recursos hídricos e naturais, sem comprometer os
benefícios resultantes do depuramento das águas residuais.
14. Certo de que não deixará Vossa Excelência de
partilhar as minhas preocupações, dignar-se-á comunicar-me a
sequência conferida ao assunto.
R-2197/98
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Vereadora com o pelouro da Reabilitação
Urbana da Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Urbanismo. Edificações. Segurança. Ruína iminente.
Providências administrativas.
1. Na queixa que deu origem à organização do processo
com a nossa referência em epígrafe, era invocada a omissão, por
parte da Câmara Municipal de Lisboa, na adopção das medidas
necessárias para restabelecer condições mínimas de segurança e
salubridade no edifício acima identificado.
2. Apesar das diversas diligências instrutórias desde então
realizadas, a Câmara Municipal de Lisboa não viria, por diversas
razões, a lograr uma intervenção oportuna, no sentido de travar o
processo degradativo do imóvel: a dificuldade em intimar todos os
múltiplos comproprietários, a inviabilidade, até dada altura, de
limitar as obras coercivas à cobertura (e que decerto teriam
evitado o agravamento da erosão).
3. Assim, a reclamante veio alertar a Provedoria de Justiça
para a degradação das condições de segurança do edifício, o que
teria já motivado a sua deslocação provisória para outro local.
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Censuras, reparos e
sugestões
4. Perante os indícios que apontavam também para uma
situação de perigo para a segurança de terceiros, foi solicitada a
intervenção urgente da Senhora Directora Municipal da
Conservação e Reabilitação Urbana, através do n/ ofício de
18.02.03.
5. Em resposta, foi enviada à Provedoria de Justiça a
informação referenciada em epígrafe, onde se comunica o teor do
auto de vistoria de 27.02.03 (relativo a uma vistoria realizada em
05.07.2002), e que conclui pela ruína técnica da edificação.
6. Isto, apesar de, ainda em 02.05.2001, a Câmara
Municipal ter informado a Provedoria de Justiça de que a situação
do imóvel se manteria estável.
7. O estado do imóvel foi-se degradando progressivamente,
de vistoria em vistoria, até ao irremediável, limitando-se a
actuação do município à realização espaçada de vistorias – ao
longo de morosas diligências – e à tentativa de obtenção do acordo
dos proprietários para cumprirem voluntariamente a intimação
que lhes fora dirigida.
8. Impossibilitada a satisfação da reclamação, no sentido
da reposição das condições de segurança e salubridade do imóvel,
parece importar, presentemente, proceder à demolição, de modo a
evitar o colapso iminente.
9. A este respeito, foi prestada a informação de que o
procedimento visando a intimação dos proprietários para
procederem à demolição já foi iniciado. De todo o modo, não se
descortina qualquer providência adoptada para acautelar a
segurança dos imóveis confinantes nem tão-pouco dos transeuntes
na via pública.
10. Não deixo, por fim, de fazer notar que a esta situação
poderia ter sido obstada, não apenas se os proprietários tivessem
cumprido a intimação municipal para realização de obras de
conservação do edifício, mas se a câmara municipal tivesse
procedido com maior celeridade e eficácia, determinando a
execução coerciva dessa intimação em tempo útil.
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Ambiente e recursos naturais ...
11. E não deixa de se notar, também, que, se os
proprietários não vierem a proceder voluntariamente à demolição
do edifício agora ordenada, a câmara municipal terá,
forçosamente, de assumir esse trabalho, a fim de prevenir, como
lhe compete, o risco para a segurança pública daí decorrente.
12. Em tal situação, poderá o Município de Lisboa ser
chamado a despender – já sem utilidade social – os custos que, no
passado, terá querido evitar, recusando-se a proceder a uma
actuação coerciva, em substituição dos proprietários
inadimplentes.
13. Por outro lado, não posso deixar de apontar a situação
especialmente desprotegida em que pode ficar a arrendatária do
imóvel (...) caso este venha a ruir ou a ser demolido em resultado
da omissão de obras de conservação e do incumprimento da
intimação municipal nesse sentido.
14. Estando em curso uma actuação no sentido da
prevenção do risco de derrocada do imóvel – e porque já não se
justifica a sua conservação, inicialmente reclamada por V. Ex.a –
venho por este meio dirigir a V. Ex.a. uma especial chamada de
atenção para a gravidade da situação descrita e para os deveres
municipais de minorar, na medida das suas possibilidades, os
prejuízos daí decorrentes, designadamente:
a) assegurando a demolição do imóvel e a prevenção do
risco de derrocada sobre a via pública;
b) provendo ao realojamento da inquilina, caso esta venha
a provar tal necessidade, por força da ruína do imóvel.
R-3626/98
Assessor: José Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Fundão
Assunto: Urbanismo. Edificação. Abertura de vãos.
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Censuras, reparos e
sugestões
1. Apreciado o teor do ofício ..., verifico permanecer ainda
por prestar informação a respeito da alegada existência de um vão
na fachada posterior da construção reclamada, referida no ponto
2. 6., a), i., do relato da reunião de 30.01.03 e expressamente
solicitada no ponto 2. do n/ ofício de 23.04.03.
2. Contudo, analisada a reclamação à luz dos elementos
constantes do processo – e sem prejuízo da necessidade de
esclarecimento da questão referida no supra – determinei o
arquivamento do presente processo de reclamação, nos termos do
disposto no art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado
pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
3. Cumpre-me, assim, dirigir a V. Ex.a uma especial
chamada de atenção a respeito do seguinte:
a) Por um lado, para o incumprimento reiterado do dever
de colaboração para com o Provedor de Justiça demonstrado ao
longo da instrução do presente processo de reclamação.
Esta situação traduziu-se, não apenas na excessiva demora
na prestação das informações, como na sua frequente
insuficiência, relativamente ao solicitado.
Devo recordar V. Ex.a de que se registou neste processo
um número anormalmente elevado de situações que
determinaram de S. Ex.a o Provedor de Justiça a necessidade de
recorrer à convocatória pessoal da entidade visada, prevista no
art. 29º, n.º 5, do seu Estatuto, a fim de obter a prestação de
informações solicitadas pela Provedoria de Justiça;
Exorta-se, portanto, V. Ex.a para que sejam tomadas
providências adequadas para que, futuramente, venha a ser
assegurada com diligência a colaboração devida ao Provedor de
Justiça.
b) Por outro lado, para o dever de fiscalização da existência
de algum vão de compartimento de habitação na fachada posterior
da construção reclamada e, caso tal se verifique, de exercício do
dever de se determinar a correcção da situação, impondo o
cumprimento do projecto inicialmente aprovado, nos termos do
disposto no art. 105º do RJUE.
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Ambiente e recursos naturais ...
4. Por fim, cumpre-me agradecer a colaboração dispensada
pela Câmara Municipal do Fundão na instrução do presente
processo de reclamação, sobretudo, após a reunião de 30 de
Janeiro p.p.
R-4844/98
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Porto
Assunto: Ambiente. Ruído. Tráfego. Via circular interna. Obras
de contenção.
1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, dando-
lhe conta de nesta data me ter dirigido ao Senhor Presidente do
Instituto das Estradas de Portugal a respeito do assunto
sumariamente descrito em epígrafe.
2. Com efeito, vem o Provedor de Justiça acompanhando a
situação dos moradores do Bairro do Relógio que pediram a
intervenção deste Órgão do Estado por serem sujeitos a níveis de
ruído excessivos, sem duvida devidos à proximidade da VCI.
3. Houve já oportunidade de solicitar a pronúncia da
Câmara Municipal superiormente presidida por Vossa Excelência,
o que me permitiu observar que a situação é vista com
preocupação pela autarquia.
4. Todavia, na última informação que o Instituto das
Estradas de Portugal me enviou, fazia-se eco de alguma demora
por parte da Câmara Municipal do Porto no tocante ao
fornecimento de elementos cartográficos – em bases digitais –
necessários aos estudos preliminares da obra.
5. Vejo com algum receio a estimativa apontada de que os
trabalhos poderão ver o seu início comprometido por mais um
ano, quando a minuta do contrato de empreitada terá já sido
aprovada pelo Instituto das Estradas de Portugal em 8.08.2002.
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Censuras, reparos e
sugestões
6. Tal como observo ao Senhor Presidente do IEP,
permito-me recordar a Vossa Excelência que os inconvenientes da
exposição ao ruído nocturno estão longe de se confinar à
diminuição da qualidade de vida dos moradores.
7. É também o rendimento no trabalho e nos estudos que
sai afectado, para além de perturbações de ordem clínica que
habitualmente surgem associadas à perturbação no sono.
8. Certo de que Vossa Excelência não deixará de se
empenhar pessoalmente no sentido de levar a bom porto esta obra
– cuja necessidade há muito é reconhecida – pedir-lhe-ia que me
mantivesse a par da evolução do assunto da parte da câmara
municipal.
R-4844/98
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Ambiente. Ruído. Tráfego. Via rápida urbana.
1. De acordo com as últimas informações prestadas pelo
Instituto das Estradas de Portugal, considerei estarem em curso
medidas que permitirão reparar a reconhecida perturbação
causada pelo tráfego na VCI aos moradores vizinhos.
2. Incumbido constitucionalmente de zelar pelo respeito
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e
tendo ouvido e recolhido informação de todas as partes
interessadas, não posso deixar de concluir que esta situação se
vem protelando no tempo, muito mais do que seria razoável.
3. Com efeito, há perto de dez anos que os moradores das
zonas adjacentes à VCI são expostos a níveis de ruído intoleráveis,
factor que a ciência não tem dúvidas em reconhecer como lesivo,
não apenas do equilíbrio psicológico, como também
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Ambiente e recursos naturais ...
potencialmente causador de patologias físicas e de perda de
concentração na escola e no emprego.
4. Não será excessivo reconhecer, pois, que tão imperioso
se afirma o interesse público na resolução deste problema, como o
foi a própria concepção e execução da VCI do Porto.
5. Nesta mesma data, dirijo-me também a S.Exa. o
Presidente da Câmara Municipal do Porto, exortando-a a corrigir
todas as indesejáveis disfunções que possam vir obstando a uma
menos profícua colaboração entre o município do Porto e o
instituto presidido por V.Exa.
6. Em face do exposto, determinei o arquivamento do
processo, mas não sem excluir a possibilidade de o mesmo ser
reaberto por iniciativa devidamente fundamentada dos
reclamantes, o que confio não venha a ser necessário.
R-1895/00
Assessor: A. Passos Leite
Entidade visada: Directora Regional de Educação de Lisboa
Assunto: Ambiente. Saúde pública. Alojamento de animais.
Edifício escolar. Zona de protecção.
1. Tenho presente o teor do ofício de V.Exa., determinei o
arquivamento do processo que fora organizado com base em
queixa por insalubridade imputada a um curral de bovinos sito em
perímetro de edifício escolar. Isto, por considerar que as
diligências em curso, relatadas por V.Exa., são adequadas à
solução do problema.
2. Não posso porém deixar de chamar a atenção para os
antecedentes desta situação e para o facto de, algo insolitamente,
jamais ter sido adoptada uma providência, apesar dos privilégios
executórios de que dispõe a Administração Pública, como
garantia, precisamente, da superior posição do interesse público.
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Censuras, reparos e
sugestões
3. Devo observar que entre a Câmara Municipal de
Almada, a Autoridade de Saúde e a Direcção Regional de
Educação jamais foi concertada uma posição que, em devido
tempo, atendesse às exigências de protecção da comunidade
escolar no seu bem-estar e saúde pública.
4. Para mais, e no que especialmente diz respeito à
Direcção Regional de Educação, cremos que sempre importaria
atender ao Decreto-Lei n.º 37.575, de 8 de Outubro de 1949, onde
no art. 2º expressamente se proíbe a edificação ou qualquer
construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execu-
ção ou já concluído, seja inferior a uma vez e meia a altura da
referida construção, com um mínimo de 12 metros.
5. No art. 3º, por seu turno, incumbe-se o Ministério da
Educação de embargar e demolir as obras executadas em
contravenção ao citado preceito.
R-2116/00
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Estarreja
Assunto: Resíduos sólidos urbanos. Contentor. Localização.
Insalubridade.
1. Informo V.Ex.a. de que determinei o arquivamento do
processo identificado em epígrafe, considerando as medidas que
vieram a ser adoptadas.
2. Observo porém que, apesar das diligências
empreendidas e que decerto melhoraram as condições de
salubridade, em geral, parece subsistirem problemas com o
contentor reclamado, devidas, muito provavelmente à utilização
imprudente de alguns moradores vizinhos.
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Ambiente e recursos naturais ...
3. Só assim se explicará que, apesar de recolhida a carga
diariamente e de distribuídos novos contentores pelas imediações,
continue o vazamento de resíduos em redor do contentor.
4. Por outro lado, e tanto quanto nos é dado perceber, o
contentor em questão não se mostra devidamente apetrechado de
tampa que garanta o isolamento da carga.
5. Bem se compreendendo que não possa a câmara
municipal fiscalizar sistematicamente os utilizadores do
contentor, pondero, no entanto, que a afixação de um aviso,
enunciando as sanções a que se sujeitam os infractores, pudesse
ter algum efeito dissuasor. Isto, para além da instalação de tampa
própria.
6. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a V.Ex.a.
a cooperação prestada.
R-3855/00
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra
Assunto: Urbanismo. Edificação. Altimetria. Erro nos
pressupostos de facto.
1. Como é do conhecimento de V. Ex.a. tem vindo o
Provedor de Justiça a apreciar, no que respeita ao corpo D do
Empreendimento Mar da Califórnia, a conformidade do projecto
de arquitectura com o determinado pelo estudo prévio EP 13/92.
2. Analisadas as peças desenhadas, recentemente
facultadas por V. Ex.a., tal qual serviram de suporte ao
determinado no art. 81º, n º 2, alínea b), do Regulamento do Plano
Director Municipal de Sesimbra, observou-se que o trecho da
memória descritiva onde se refere que “a cobertura dos edifícios A
e B é complanar com o arruamento superior à cota 35.30, com
excepção do núcleo nascente, que possui mais um piso
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Censuras, reparos e
sugestões
correspondente à estrutura de betão existente, e do núcleo poente,
que possui mais dois pisos”, não se apresentava em consonância
com a representação das plantas referentes aos pisos 8, 9 e 10 no
desenho - Cortes A e B, todos respeitantes ao corpo D, e todos
integrando o mesmo estudo prévio EP13/92.
3. De facto, nestes desenhos, o volume do edifício D (corpo
poente) já apresentava três pisos acima do referido “arruamento
superior”. Isto, porque, representando-se o nível do piso 8 à cota
35.10 e o nível do piso 10 à cota de 40.70, o volume resultante em
termos de impacte da construção é o equivalente a três pisos.
4. Conclui-se, pois, que a memória descritiva do estudo
prévio EP13/92, enuncia uma descrição pouco rigorosa - no que se
refere à volumetria do corpo poente na sua relação com o
arruamento superior - quando comparada com a representação
gráfica que pretendia traduzir.
5. Analisado o projecto de arquitectura, à luz destes novos
elementos, conclui-se que, em relação ao corpo D, este apresenta
uma volumetria próxima da representada nos desenhos que
integraram o estudo prévio EP13/92.
6. Contudo, verificou-se, por outro lado, que as cotas de
soleira altimétricas dos pisos 8 a 10 são superiores, em cerca de
0.40m, no nível do piso 10, ao previsto no estudo prévio EP 13/92.
Deste modo, e embora resultando em idêntico número de pisos
acima da cota do arruamento superior, o projecto de arquitectura
aumentou a altimetria/cércea do edifício em cerca de 0.40m.
7. Em síntese, o projecto de arquitectura respeita o estudo
prévio EP 13/92 quanto ao número de pisos, mas não observa, em
0.40m, a altimetria máxima prevista.
8. Dadas as conclusões alcançadas, e embora tenha
determinado o rearquivamento do presente processo – por não ter
ainda sido iniciada a obra – entendi oportuno advertir V. Ex.a.
para a necessidade de assegurar o cumprimento escrupuloso das
cotas de implantação dos pisos, previstas no estudo prévio EP
13/92, de forma a não permitir o agravamento do impacte do
volume do corpo D sobre o arruamento a norte.
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Ambiente e recursos naturais ...
R-2048/01
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Sintra /REFER, E.P.E
Assunto: Ordenamento do território. Obras públicas. Caminhos
de ferro. Túnel rodoviário. Localização. Alvará de
loteamento. Edificações habitacionais. Aumento do
tráfego. Ruído.
A) Enunciado da reclamação
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por
oposição à obra de alargamento da via férrea junto à Av. dos
Missionários, no Cacém, assim como à obra de construção de um
túnel rodoviário na mesma via pública, com vista ao encerramento
da passagem de nível rodoviária aí existente.
2. Contestava-se a localização escolhida para o túnel
rodoviário, sobretudo, em razão da sua proximidade em relação
aos prédios de habitação situados nos n.ºs ....... da Avenida dos
Missionários, dado que, alegadamente, essa situação determinaria
uma degradação da qualidade de vida (níveis de ruído excessivos e
poluição atmosférica) e uma deterioração das próprias construções
(por efeito da trepidação resultante da passagem dos automóveis
junto às janelas das habitações).
3. Invocava-se ainda que a localização escolhida se
mostraria inconveniente, porque se situaria nas imediações da
Escola Secundária António Sérgio, assim como de um grupo de
escolas primárias e de uma creche/jardim-de-infância.
4. Por outro lado, a queixa referia que a localização do
túnel estaria prevista em terreno do domínio público, situado
entre dois blocos de edifícios habitacionais, destinado, desde a
construção destes imóveis, a espaço verde e/ou desportivo.
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Censuras, reparos e
sugestões
5. Em face das razões aduzidas, alegava-se que a
construção do túnel rodoviário no final da Avenida dos
Missionários (início da Quinta dos Lóios) e do lado oposto à
Quinta da Oca, se afiguraria mais desejável, até porque, além dos
menores custos sociais, contribuiria para o escoamento do tráfego
para zonas carenciadas de acessos (Mira Sintra, Agualva e Cacém
de Cima), descongestionando, do mesmo passo, a Baixa do Cacém.
6. Ademais, contestava-se a aprovação da obra sem prévia
audição dos moradores dos imóveis confinantes.
7. Face aos prejuízos decorrentes da execução da obra,
entendia-se que, para além das medidas mitigadoras dos
incómodos causados, os moradores deveriam beneficiar de uma
indemnização quanto aos prejuízos causados, nomeadamente
materiais.
8. Assim, solicitaram a fixação de exigências mínimas para
minorar todos os prejuízos e exigem o seu ressarcimento pois, em
certas habitações, já teriam aparecido algumas fissuras, motivadas
pelas obras em curso.
9. Da instrução do processo, fundado em tal queixa,
nomeadamente pela deslocação ao local, foi possível apurar as
informações que se seguem.
B) Do direito à informação
1. Segundo informado pela REFER, ocorreram várias
reuniões com os moradores representantes dos condóminos,
elementos das associações de pais da Escola António Sérgio e da
direcção da mesma escola, nomeadamente no dia 05.07.2001,
conjuntamente com a Câmara Municipal de Sintra. Nesta reunião,
foram avaliados os problemas decorrentes da construção da
passagem inferior e discutidas as propostas tendentes a minorar
os inconvenientes causados aos moradores e alunos das escolas.
2. A realização destas reuniões foi, aliás, confirmada pelos
reclamantes, nomeadamente, a realizada em 21.03.2001.
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Ambiente e recursos naturais ...
C) Do procedimento para aprovação das obras
reclamadas: o alargamento da via férrea
1. O extinto Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa
contratou, com a empresa Ferbritas, a elaboração dos estudos e
projectos com vista à quadruplicação da Linha de Sintra, entre os
quilómetros 14,000 e 19,200 - Troço PK 16,900 a 18,270 - e à
duplicação da Linha do Oeste, incluindo a remodelação da estação
do Cacém e a construção da nova estação de Meleças. As obras re-
clamadas inserem-se no projecto global de remodelação da estação
do Cacém, que se desenvolve entre os Kms 16,7 e 18,2 (extensão
de 1,5Km) sendo o custo estimado de 20 milhões de euros.
2. A quadruplicação da linha de Sintra, inserida no
Programa de Remodelação da Linha de Sintra, estende-se até ao
Cacém, estando já em funcionamento até à Amadora, desde
Setembro de 1999. Com a remodelação da estação de Queluz/Belas
e das estações de Barcarena e Cacém, a via quádrupla passará a
funcionar até esta estação.
3. Uma vez que o espaço disponível, na estação do Cacém,
não permitiria dotá-la de condições para permitir a reversão de
comboios, foi previsto um novo terminal ferroviário em Meleças,
de onde partirão os comboios da actual família Cacém.
4. No troço, objecto da reclamação, já existem três linhas:
duas definitivas, por onde circulam os comboios com
destino/provenientes de Sintra e uma via, com duplo sentido,
destinada aos comboios da Linha do Oeste. Esta via, no futuro,
constituirá a via descendente da família Cacém, proveniente de
Meleças, faltando ainda construir a nova via descendente.
D) Do procedimento para aprovação das obras
reclamadas: a construção do túnel rodoviário
1. Em 14.07.1999, a Câmara Municipal de Sintra aprovou,
por unanimidade, o respectivo projecto.
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Censuras, reparos e
sugestões
2. A obra foi declarada de utilidade pública por despacho
do Secretário de Estado dos Transportes, de 09.11.1999, e visa
garantir a segurança da linha férrea em causa porquanto
permitirá o encerramento de uma das duas últimas passagens de
nível rodoviária da linha de Sintra.
3. Aliás, nos termos do disposto no art.º 5 do Decreto-Lei
n.º 156/81, de 9 de Junho, vigente à data da aprovação da obra,
sempre que o traçado de uma via pública a construir cruze com a
via férrea, tal cruzamento é obrigatoriamente desnivelado.
4. Assim, visa-se construir uma alternativa à passagem de
nível actualmente existente, cujo encerramento será efectuado
logo que entre em funcionamento o túnel rodoviário.
5. O projecto de execução da rede viária é composto pela
rectificação e beneficiação dos troços dos arruamentos existentes
no local, nomeadamente da Av.ª dos Missionários e da Av.ª Cidade
de Londres, respectivamente a poente e nascente da linha da CP
e, por um novo arruamento, que irá assegurar a interligação das
avenidas atrás indicadas. No projecto está ainda incluída a
construção de obras de arte e muros.
6. O novo arruamento atravessa inferiormente a Av.
Cidade de Londres, bem como a linha da CP através das
passagens inferiores P.I.2 e P.I.1. A articulação do novo
arruamento com as referidas avenidas e restantes arruamentos
secundários é efectuada através de uma rotunda, com um raio de
20.5 m a nascente, e outra rotunda alongada a poente.
7. No que respeita à Av. dos Missionários, e dado tratar-se
de uma zona de escolas, foi prevista a construção de um separador
central de vias, garantindo uma maior protecção aos peões.
8. O troço que atravessa inferiormente a Av. Cidade de
Londres (P.I.2) será executado em escavação, estando prevista a
execução de muros de suporte para contenção de terras.
9. A decisão de localização da passagem inferior teve como
base os seguintes factores:
a) de acordo com o disposto no Plano Director Municipal, o
local em causa é classificado como espaço urbano;
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Ambiente e recursos naturais ...
b) o local escolhido é o único, nas proximidades da
passagem de nível a eliminar, que apresenta aptidão para o efeito
porquanto, as restantes hipóteses, colidem fisicamente com
edifícios existentes na zona;
c) a hipótese de construir uma passagem superior após a
Escola António Sérgio (Quinta da Oca-Quinta dos Lóios) foi
ponderada. Contudo, apresentou-se como inconveniente por estar
comprometida com uma urbanização ainda não construída
(Quinta da Oca) e pelo facto de ter custos elevados devido às
dificuldades de acessos, e de inserção na rede rodoviária existente,
em especial do lado esquerdo da linha;
d) com efeito, a rede viária que ladeia estas duas quintas
não permitiria uma adequada fluidez do trânsito devido,
nomeadamente, ao estrangulamento das vias, provocada pela falta
de alinhamento dos prédios ali existentes;
e) esta solução teria ainda como agravante o facto de
conduzir todo o tráfego, exactamente, para a rua em frente à
Escola António Sérgio e restantes escolas instaladas na zona;
f) acresce o facto da Quinta dos Lóios ser propriedade
privada, pelo que a sua utilização implicaria o recurso à
expropriação;
g) ademais, uma passagem inferior na Quinta da Oca não
constituiria alternativa à passagem de nível dos Missionários
devido ao afastamento da passagem de nível a eliminar, o que
prejudicaria os seus utilizadores;
h) a construção da passagem inferior reclamada permitirá
o encerramento da passagem de nível junto à Escola Ferreira
Dias;
i) a obra não se encontra abrangida pelo Programa POLIS.
E) Da obrigatoriedade de realização de
avaliação de impacte ambiental e do
cumprimento do Regulamento Geral do
Ruído
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Censuras, reparos e
sugestões
1. Face às características da obra, no que diz respeito à sua
extensão (menor que 10km) e natureza (remodelação das infra-
estruturas existentes), não seria exigível a realização de estudo de
impacte ambiental.
2. Não obstante, a REFER, atenta ao problema ambiental
e consciente dos transtornos para os moradores circundantes,
implementou um Processo de Gestão Ambiental da Obra, quer
para a fase de construção, quer para a fase de exploração.
3. Nesta sequência, tomou a iniciativa de realizar um
estudo de incidências ambientais, tendo presente, nomeadamente
o ruído, a integração paisagística e a gestão ambiental, a
desenvolver em consonância com o projecto de remodelação da
Estação do Cacém. Este estudo foi submetido à apreciação da
Câmara Municipal de Sintra.
4. Da realização do estudo resultaram recomendações que
serão implementadas na obra, quer ao nível do pavimento, quer
ao nível do revestimento dos muros do novo arruamento, os quais
serão constituídos por materiais absorventes e dissipadores do
ruído, por forma a promover o adequado isolamento acústico.
Ademais, serão colocadas barreiras acústicas no local.
5. Do referido estudo resultou, igualmente, uma proposta
de acompanhamento da obra, no que respeita à emissão do ruído,
através de campanhas de monitorização, durante a sua execução
e, posteriormente, após a entrada em funcionamento do túnel
rodoviário.
6. Nesta sequência, a REFER já realizou duas campanhas
de medição do ruído. A terceira, e última medição do ruído, far-se-
á na fase final da obra.
7. Tratando-se da construção de um arruamento urbano,
após a sua conclusão será transferido para a gestão da câmara
municipal, que, de acordo com o estudo de incidências ambientais,
deverá promover o controle da emissão do ruído.
F) Ressarcimento dos prejuízos causados pela
obra
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Ambiente e recursos naturais ...
1. De acordo com o disposto no art. 64.º do Regulamento da
Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, a empresa
concessionária é responsável pelas perdas e danos que causar às
pessoas e à propriedade alheia, nos termos estabelecidos naquele
normativo, sendo aplicáveis, supletivamente, as regras gerais da
responsabilidade civil.
2. Não estando a situação, em análise, prevista
expressamente naquele diploma, é necessário recorrer às regras
gerais, no caso, da responsabilidade civil extracontratual, por
actos lícitos.
3. A REFER informou que, como é habitual nestes casos,
procedeu ao levantamento das condições do interior e do exterior
das edificações adjacentes à obra, para instruir eventuais pedidos
de indemnização dos interessados afectados no seu património
pela obra em causa.
4. A descrição do estado de conservação do património,
composta por texto, fotos e vídeo, está devidamente registada em
cartório notarial, contendo a assinatura de cada morador.
5. Assim, caso sejam apresentadas reclamações, quanto ao
estado das habitações, será efectuada a comparação com o seu
estado ao início da execução das obras e, sendo o caso, a REFER
assume a reparação dos danos verificados.
6. No que respeita à questão da desvalorização (comercial)
dos imóveis confinantes com a obra, pelo facto das traseiras
ficarem junto a um arruamento, o assunto foi estudado e
enquadrado pelos Serviços Jurídicos da REFER, não se
encontrando fundamento legal para conceder qualquer
indemnização aos moradores.
7. Por um lado, e na sequência do entendimento da
REFER, diga-se que a situação criada pelo novo arruamento é
idêntica a tantas as outras, existentes numa cidade, onde as
habitações ladeiam as ruas, com todos os inconvenientes e
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Censuras, reparos e
sugestões
vantagens resultantes desta situação. Esta opinião é, também,
partilhada pela Câmara Municipal de Sintra.
8. Encontra-se, assim, afastado um dos pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos, ou seja, a
existência de prejuízos especiais e anormais, inviabilizando-se o
seu accionamento contra a REFER.
9. Note-se que, na senda da jurisprudência dominante, por
prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à
generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em
função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal
aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em
sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os
limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da
Administração (veja-se neste sentido, e por todos, o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2002).
10. Por outro lado, a câmara municipal informou que as
reivindicações da associação de moradores têm vindo a ser
satisfeitas, progressivamente, como sejam os lugares de
estacionamento, equipamentos de moderação de velocidade,
guardas de segurança ao longo dos passeios e paisagismo.
11. Ademais, há que ter em consideração que a obra em
questão visa promover a segurança das linhas, optimizada com a
construção da passagem rodoviária inferior.
12. De referir ainda que, a Câmara Municipal de Sintra,
tendo verificado que os titulares do alvará de loteamento não
teriam concluído as obras de urbanização previstas no alvará de
loteamento reclamado – nomeadamente, o arranjo dos espaços
verdes e execução de calçadas de vidraço – e que, após nova
notificação, se recusaram a executá-las, deliberou, em reunião de
23.05.2001, a execução coerciva das referidas obras, por conta da
caução hipotecária prestada sobre os lotes n.º 24 a 26, 36 a 54, 60
e 61, conforme previsto no art. 47.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
334/95, de 28 de Dezembro.
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Ambiente e recursos naturais ...
13. Com esta deliberação, visa-se proteger os interesses dos
terceiros adquirentes dos lotes, a qualidade do meio urbano e a
estética do local.
G) Ressarcimento dos prejuízos causados pela
mutação dominial do terreno onde será
implantada a passagem inferior
1. Os reclamantes alegam que o túnel rodoviário encontra-
se a ser executado num espaço destinado a espaço verde, por força
do alvará de loteamento emitido para o local.
2. Segundo informação da REFER, antes do início da obra,
o local estaria completamente abandonado, conforme se poderá
comprovar pelos registos fotográficos efectuados por esta
empresa.
3. A propósito desta questão foi emitido um parecer
jurídico, pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal de
Sintra, onde se concluiu que não se trataria de um acto
administrativo ilícito para efeitos de constituição de
responsabilidade civil extracontratual.
4. Com efeito, recentemente, e após inúmeras insistências,
a Câmara Municipal de Sintra informou que os terrenos, onde se
localiza o túnel rodoviário, foram cedidos para o domínio público,
no âmbito do alvará de loteamento n.º 63/73, para arruamentos,
passeios, parques de estacionamento e zonas verdes, conforme se
poderá comprovar mediante a cópia do alvará enviada.
5. Nestes termos, a execução do túnel rodoviário não
constitui alteração da finalidade pública para que foram cedidos
aqueles terrenos, para efeitos de reversão dos mesmos ou da
constituição do direito de indemnização, a favor dos reclamantes.
6. Ademais, deve-se ter presente o despacho do Secretário
de Estado dos Transportes, datado 09.11.1999, onde se declarou a
utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à obra.
Nesta declaração, incluíram-se as parcelas de terreno de domínio
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Censuras, reparos e
sugestões
público municipal reclamadas, com vista a serem afectadas à
REFER.
H) Conclusões
A apreciação precedente tomou em devida conta todas as
considerações expendidas pelos reclamantes, os elementos
solicitados à REFER, E.P., e à Câmara Municipal de Sintra, de
par com as observações colhidas em visita ao local. Tomou como
parâmetro o direito aplicável e os demais padrões de justiça
administrativa, aferida na margem de racionalidade e ponderação
precedendo as opções tomadas, dentro da esfera de
discricionariedade concedida aos órgãos da Administração
Pública, para levarem a cabo as tarefas que lhes estão cometidas.
Assim:
I) - A decisão de localização do túnel rodoviário reclamado
foi adoptada após a avaliação de outras alternativas;
II) - A Câmara Municipal de Sintra tem vindo a satisfazer
as reivindicações da associação de moradores como seja, o
acréscimo de lugares de estacionamento e a colocação de guardas
de segurança ao longo dos passeios;
III) - Embora não fosse exigível a realização de avaliação
de impacte ambiental, a REFER implementou um Processo de
Gestão Ambiental da Obra como forma de mitigar os transtornos
causados pela obra, que incluiu um estudo de incidências
ambientais, tendo presente, nomeadamente, o ruído, a integração
paisagística da obra. Nesta sequência, estão a ser implementadas
as medidas ali recomendadas;
IV) - A REFER adoptou os procedimentos adequados ao
ressarcimento de eventuais prejuízos derivados da execução da
obra;
V) - Contrariamente ao alegado pelos reclamantes, a obra
não se encontra localizada em espaço cedido ao município de
Sintra, para espaços verdes. O espaço terá sido cedido para
diversas finalidades, nomeadamente para arruamento público;
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Ambiente e recursos naturais ...
VI) - Os terrenos necessários à execução da obra reclamada
foram objecto de declaração de utilidade pública de expropriação;
VII) - Não se encontram reunidos os pressupostos de
accionamento da responsabilidade civil extracontratual por factos
lícitos, quer contra a REFER, quer contra a Câmara Municipal de
Sintra, devido à ausência de prejuízos anormais e especiais
atribuíveis à obra reclamada.
R-2111/01
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Vieira do Minho
Assunto: Urbanismo. Obras. Procedimento administrativo.
Extravio. Reforma.
1. Como é do conhecimento de V. Exa., foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça relativamente à obra de
construção de uma habitação que, alegadamente, terá sido
executada em desconformidade com a licença, por .... e ....., no
lugar do Bairro, freguesia de Rossas, Concelho de Vieira do
Minho.
2. Afirmava-se na queixa que uma parte da construção se
encontraria implantada no leito de um caminho público, razão
pela qual não seria susceptível de legalização.
3. Foi-nos transmitido que a construção da obra
reclamada terá sido titulada pelo alvará de licença n.º 18/87.
4. Tendo em consideração que o processo de licenciamento
inicial se extraviara do Serviço Municipal de Obras, apenas se
sabe, através de duplicado daquele alvará, existente em arquivo,
que a área de construção licenciada fora de 191,00 m2. Aquele
desaparecimento terá sido, atempadamente, comunicado ao
Ministério Público.
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Censuras, reparos e
sugestões
5. Porque o titular daquele alvará de construção
apresentou, posteriormente, projecto de licenciamento de
alteração e de legalização das obras, efectuadas em
desconformidade com aquele título, foi possível concluir que terão
sido executadas obras ilegais.
6. O novo projecto não terá sido deferido, porquanto o
título de propriedade apresentado comportava uma área
manifestamente inferior à área de implantação da construção
existente. Ademais, em clara desconformidade com o Plano
Director Municipal, o edifício reclamado possui três pisos.
7. Mais foi informado que não terá sido ordenada a
demolição das obras ilegais porquanto, o desaparecimento do
processo de obra impede que se apure, com rigor, a sua verdadeira
extensão.
8. Assim, e tendo presente que o obstáculo à prova da
ilegalidade das obras residira no extravio do processo de
licenciamento, alertou-se para a possibilidade de recurso ao
processo especial de reforma de títulos, autos e livros previsto nos
art.s 1069.º e seguintes do Código de Processo Civil, em especial, o
art. 1073.º, aplicáveis por analogia ao procedimento
administrativo.
9. Paralelamente, sugerimos a intimação do infractor para
apresentar os elementos do processo extraviado que se
encontrassem na sua disponibilidade, o que foi efectuado. Com a
mesma finalidade, terá sido solicitada a documentação em posse
da Delegação de Saúde de Vieira do Minho.
10. Contudo, foi respondido que, do confronto dos
elementos desenhados apresentados, se verificou que os dados são
díspares, pelo que não servem para o efeito pretendido.
11. Nesta sequência, procedeu-se à marcação de uma
conferência entre o requerente do processo extraviado e o autor do
projecto, por forma a obter-se a sua reforma, o que resultou
inviável, dado falecimento deste e a falta de qualidade dos
elementos apresentados por aquele.
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Ambiente e recursos naturais ...
12. Com vista a ultrapassar esta situação, V. Exa.
informou-nos que os serviços técnicos municipais irão proceder ao
estudo da situação com vista a apurar o cálculo aproximado da
área de construção que ocupa o espaço público, por forma a
proceder-se à demolição parcial que se impõe.
13. No entanto, faço notar que a conferência prevista no
art. 1069.º, n.º 2 do Código de Processo Civil deve decorrer
perante o juiz do processo de reforma de documentos, conforme o
disposto no art. 1070.º e, na sequência da apresentação da petição
inicial prevista no art. 1069.º, n.º 1, do mesmo diploma. Deste
modo, e por forma a acautelar situações de imprecisão, actuais e
futuras, na actuação municipal, aconselho, novamente, o recurso
ao procedimento ali previsto.
14. Contudo, e porque o procedimento adoptado se
compagina com as diligências necessárias à reintegração da
legalidade urbanística, entendo que a situação se encontra
suficientemente encaminhada. Assim, justifica-se, da parte deste
Órgão do Estado, o arquivamento do processo, de acordo com o
disposto no art.º 31.º, alínea c) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
(Estatuto do Provedor de Justiça).
15. Admito reabrir a instrução do processo na hipótese de a
câmara municipal retroceder injustificadamente ou de não
concretizar, em tempo razoável, a orientação preconizada.
R-6400/01
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Palmela
Assunto: Urbanismo. Loteamento. Propriedade horizontal
1. Venho por este meio comunicar a V.Ex.a que, apreciado
o teor do ofício, assim como os demais elementos recolhidos no
âmbito da instrução do presente processo, determinei o
arquivamento do mesmo.
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Censuras, reparos e
sugestões
2. Cumpre-me, todavia, chamar a atenção de V.Ex.a, ao
abrigo do disposto no art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a respeito do seguinte:
3. Na apreciação do presente processo de reclamação,
suscitaram-se dúvidas sobre o cumprimento, por parte da Câmara
Municipal de Palmela, do dever de tutela da legalidade
urbanística, em especial, no que respeita às seguintes questões:
a) A existência, ou não, de uma operação de loteamento
clandestina e, consequentemente, da necessidade da respectiva
legalização e eventualmente, de reconversão;
b) A existência, ou não, de obras executadas
clandestinamente, nomeadamente, em incumprimento da licença
de construção do edifício (a licença de obras n.º 575/69, de
24.07.69) e, consequentemente, da respectiva necessidade de
legalização.
4. Quanto à operação de loteamento, observa-se que, em
29 de Abril de 1970, data em que foi efectuada a divisão em
parcelas de que viria a resultar o referido lote 9, o art. 1º do
Decreto-Lei n.º 46.673, de 29 de Novembro de 1965, dispunha o
seguinte:
«Entende-se por loteamento urbano, para os efeitos deste
diploma, a operação ou o resultado da operação que tenha por
objecto ou tenha tido por efeito a divisão em lotes de um ou vários
prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para
venda ou locação simultânea ou sucessiva, e destinados à
construção de habitação ou de estabelecimentos comerciais ou
industriais.»
5. Assim, a divisão que deu origem ao prédio reclamado
deveria ter sido previamente submetida a licenciamento
municipal, nos termos do disposto no art. 2º, do Decreto-Lei n.º
46.673, sendo que este diploma se aplicava aos loteamentos
aprovados anteriormente à sua entrada em vigor que não se
integrassem em plano ou anteplano de urbanização ou que não
tivesse sido autorizados pelas câmaras municipais, no que
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Ambiente e recursos naturais ...
respeitasse aos lotes em que ainda não tivesse havido lugar a
obras de edificação (art. 18º).
6. Não tendo tal sucedido, a área loteada pode ser
considerada como área urbana de génese ilegal, nos termos do
disposto no art. 1º, n.º 2, da Lei n.º 61/95, de 2 de Setembro, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro,
devendo, por isso, ser submetida ao procedimento de reconversão
previsto nesse diploma.
7. Por outro lado, no que respeita ao edifício construído no
lote 9, não parece admissível que se tolere, não apenas a
divergência entre a construção existente e a licenciada como,
sobretudo, a permanência, durante décadas, de um edifício sem
licença de utilização.
8. Tal situação, para além de poder constituir uma grave
lesão dos interesses públicos da legalidade e da salubridade e
segurança das habitações, representa igualmente um prejuízo
para os proprietários dessas fracções, que assim se vêem
impedidos de fruir, na plenitude, os direitos a elas inerentes
(pense-se, nomeadamente, nos diversos negócios jurídicos
relativos a bens imóveis em que, por lei ou pela prática comercial,
é exigida a licença de utilização).
9. Por fim, observa-se que a situação reclamada se terá
desenvolvido, em grande medida, ao abrigo da omissão de
fiscalização de operações urbanísticas efectuadas
clandestinamente (o loteamento de 1970 e o incumprimento da
licença de construção n.º 575/69), da omissão de medidas de
reposição da legalidade (que poderiam, eventualmente, implicar a
legalização das alterações efectuadas) e, finalmente, da emissão de
decisões e de certificações incompatíveis entre si, nomeadamente,
no que respeita à desistência do licenciamento das alterações
requeridas no âmbito do processo n.º 110/74 e à existência de duas
versões distintas do mesmo auto de vistoria para constituição em
propriedade horizontal.
10. Aliás, o referido no ponto 3 do ofício de V.Ex.a, acima
referenciado, parece traduzir ainda uma atitude de algum
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Censuras, reparos e
sugestões
alheamento, por parte da Câmara municipal, a respeito deste
assunto.
11. Contudo, importa ter presente que a regularização
urbanística desta situação não depende da iniciativa dos
proprietários mas, pelo contrário, exclusivamente, do exercício,
por parte da câmara municipal, dos deveres a que se encontra
adstrita, neste domínio, nomeadamente:
a) O de delimitar a AUGI, para efeitos de instauração do
procedimento de reconversão do loteamento efectuado
clandestinamente, aplicando, nos termos do disposto no art. 1º, n.º
4, da Lei n.º 91/95, na redacção introduzida pela Lei n.º 165/99, de
14 de Setembro;
b) E o de assegurar a legalização da construção existente
no lote 9, seja no âmbito da reconversão da AUGI (v. art. 7º da Lei
n.º 91/95), seja, na sua falta, nos termos do disposto no art. 106º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
12. É, portanto, no sentido de se ponderar a regularização
da situação urbanística acima exposta e de, no que respeita à
actuação dos serviços da Câmara Municipal de Palmela, se
promover maior diligência na gestão dos procedimentos de gestão
urbanística, assegurando a prossecução do interesse público num
quadro de respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares, que dirijo a V. Ex.a a presente
chamada de atenção.
13. Cumpre-me, por fim, agradecer a V. Ex.a a colaboração
dispensada durante a instrução do presente processo de
reclamação.
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Ambiente e recursos naturais ...
R-489/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade Visada: Câmara Municipal de Fafe
Assunto: Urbanismo. Operações urbanísticas. Legitimidade do
requerente. Controlo administrativo. Preterição. Vício.
Como é do conhecimento de V. Exa., foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça, devido a alegadas
irregularidades no licenciamento de obra de construção,
executada no local referido (...).
1. Referia a queixa que fora autorizada a abertura de um
acesso viário, junto ao Restaurante .... (R), que não fora solicitado
pelo requerente do licenciamento, e que incidia, parcialmente,
sobre uma parcela de terreno cuja propriedade pertenceria ao
reclamante.
2. Era ainda referido na queixa que, a abertura deste
acesso viário havia permitido a inutilização de um caminho (A2),
alegadamente público, com a consequente apropriação dessa
parcela de terreno por ...., requerente daquele licenciamento. Esta
apropriação teria sido efectuada com a complacência de um
projectista que havia falseado uma peça desenhada do projecto de
licenciamento.
3. Foi informado por V. Exa. que, inicialmente, havia sido
requerido, ao abrigo do processo n.º 1032/PC/00, a abertura de um
acesso viário, num muro de vedação confinante com a via pública
(A1), o que foi deferido e, consequentemente, emitido o alvará de
construção n.º .../2001.
4. No decurso da execução daquela obra verificou-se que
havia sido construído, ilegalmente, um muro de vedação, motivo
pelo qual foi instaurado um processo de contra-ordenação.
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Censuras, reparos e
sugestões
5. Entretanto, o infractor solicitou a legalização do
referido muro de vedação, a qual veio a ser titulada pelo alvará de
construção n.º .../01.
6. Quanto à alegada falsificação da planta apresentada
pelo projectista, V. Exa. informou que o tracejado junto do
caminho municipal, tecnicamente, corresponde ao limite do
terreno ou limite da via, não se destinando a omitir,
deliberadamente, qualquer facto.
7. Foi ainda informado que o requerente do licenciamento
não se apropriou, ilegitimamente, de parte do caminho (A2) que
confina com o acesso ao Restaurante ... (R) porquanto não se trata
de um caminho público. Com efeito, é considerado que este acesso
corresponde ao logradouro e estacionamento dos prédios
identificados com as letras H4 e R. Sob este caminho, haveria
direito de passagem do proprietário do prédio H5 e do proprietário
da bouça encravada (BE).
8. Já o mesmo não se passa com o outro caminho (A1), que
é considerado público, porquanto resultou de uma operação
urbanística cuja condição de licenciamento fora, precisamente, a
sua construção e respectiva pavimentação.
9. Pondero que a origem da queixa efectuada pelo
reclamante reside, precisamente, na diferente qualificação
dominial dos acessos viários (A1) e (A2).
10. Quanto a este aspecto, tem-se presente que, entre a
data de construção dos imóveis H1, H2, H3 e H4 (1982-1983) e a
data da construção dos imóveis H5 e de R (1987-1992), ocorreram
alterações legislativas que poderão explicar o diferente tratamento
dado àqueles acessos viários.
11. Ainda que tivesse ocorrido alguma irregularidade,
aquando do licenciamento daqueles imóveis, qualquer reparo a
efectuar à essa câmara municipal seria extemporâneo, dado o
lapso de tempo entretanto decorrido.
12. Quanto à alegada ocupação, pela obra ilegal, de uma
parcela de terreno, propriedade do reclamante, tem-se presente
que, no âmbito dos procedimentos tendentes ao licenciamento de
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Ambiente e recursos naturais ...
obras, compete, às câmaras municipais, unicamente apreciar o
cumprimento das normas de Direito Administrativo que visam a
salvaguarda de interesses públicos como a salubridade, estética e
segurança das edificações, garantindo, ainda, a regularidade
formal dos pedidos, designadamente, a legitimidade do
requerente.
13. Nestes termos, a Câmara Municipal de Fafe, deveria
ter verificado se o requerente havia invocado, no seu pedido, a
qualidade de titular do direito de propriedade sobre o prédio onde
iria ser implantada a obra e se havia apresentado documento
comprovativo desse direito (cfr. art. 14.º do Decreto-Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, e art. 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria
n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, aplicável por força do n.º 2 do
mesmo preceito legal).
14. Não o tendo feito, porque, segundo alegado, constituía
procedimento corrente, em processos simplificados, a não
exigência deste documento, a Câmara Municipal de Fafe
desrespeitou o preceituado naqueles diplomas, razão pela qual não
posso deixar de registar este facto e advertir para a necessidade
desta situação não se repetir.
15. Contudo, a jurisprudência tem entendido que as
licenças de obras relativas a terrenos de que o requerente não é
proprietário, mas baseadas na convicção de que o seria,
constituem actos que, embora constitutivos de direitos para o seu
beneficiário, foram praticados com erro sobre os pressupostos, o
que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no art.
135.º, do Código de Procedimento Administrativo (cfr. Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 26.02.1998, in Acórdãos
Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 444, pp. 1541
a 1550).
16. Desta forma, os referidos actos de licenciamento de
obras poderiam ter sido objecto de impugnação judicial, ou de
revogação pela câmara municipal, com fundamento na sua
invalidade e dentro do prazo previsto para o respectivo recurso
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Censuras, reparos e
sugestões
contencioso, ao abrigo da norma prevista no art. 141º do Código
de Procedimento Administrativo.
17. Verifico, no entanto, que, atenta a data do
licenciamento daquela obra - 14.12.2000 - o prazo para a sua
impugnação ou revogação já se encontra ultrapassado, o que já
sucedia aquando da queixa apresentada junto deste Órgão do
Estado.
18. No entanto, cumpre esclarecer que, em termos
jurídicos, o direito de propriedade invocado pelo reclamante, em
nada foi prejudicado por aquele licenciamento.
19. Com efeito, os tribunais têm entendido que a licença de
obras atribuída a quem não é proprietário do terreno, é ineficaz
em relação ao verdadeiro proprietário, razão pela qual este se
pode opor ao exercício daquela autorização, mediante o uso de
meios cíveis disponíveis, perante os tribunais judiciais (cfr.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, supra referido).
20. Nesta conformidade, considerando que a tutela do
direito de propriedade do reclamante só pode ser obtida junto dos
tribunais judiciais, e tendo presente o acima exposto, determinei o
arquivamento do processo.
R-1152/02
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Ministro da Administração Interna.
Governador Civil de Leiria
Assunto: Medidas de polícia administrativa. Urgência.
Governador civil. Competência. Ratificação. Institutos
públicos.
1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, Senhor
Ministro, pedindo-lhe atenção para um aspecto pouco claro que
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Ambiente e recursos naturais ...
observei recentemente no Estatuto dos Governadores Civis e que
julgo poder merecer ponderação do legislador.
2. Com efeito, foi requerida a minha intervenção junto do
Senhor Governador Civil do Distrito de Leiria, sobre despacho que
proferiu, em 21.02.2002, determinando o encerramento de uma
unidade desportiva, em cuja piscina coberta tivera lugar um
acidente grave com uma criança.
3. Este despacho foi regularmente precedido de
averiguações e destas se concluiu que o estabelecimento,
explorado por uma sociedade comercial, não deixava margem para
dúvidas quanto à inexistência de condições de higiene e
segurança.
4. De lege ferenda parece bastante razoável esta actuação,
impedindo o estabelecimento de manter as suas portas abertas ao
público antes de reunir as condições de higiene e segurança
próprias, como também sustando na comunidade o alarme social,
criado com estas situações, e devolvendo-lhe com prontidão o
sentimento colectivo de confiança na pronta intervenção dos
órgãos de polícia administrativa.
5. Contudo, é paradoxalmente laboriosa a tarefa
interpretativa de encontrar base suficiente para habilitar
intervenções deste género por parte dos governadores civis,
revelando-se extremamente duvidosa a sua competência.
6. Com efeito, no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de
Setembro (regime da responsabilidade técnica por instalações
desportivas abertas ao público), prevê-se o encerramento de
instalações desportivas, mas apenas quando verificada a falta de
um responsável técnico (art. 22º, n.º 1, alínea b)), e sempre a
título de sanção acessória – o que pressupõe um prévio processo
contra-ordenacional – e, de qualquer modo, trata-se de
competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal,
apenas cumprindo ao governador civil assegurar o cumprimento
desta decisão (art. 26º).
7. Por seu turno, no Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de
Novembro (instalação e funcionamento das instalações
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Censuras, reparos e
sugestões
desportivas de uso público) é admitida, no art. 20º, n.º 1, a
suspensão das actividades “quando ocorram situações excepcionais
ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a
incolumidade dos utentes, ou quando existam situações de grave
risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente (...)”.
Contudo, também a competência para decretar esta medida de
polícia é da exclusiva competência do presidente do Instituto do
Desporto de Portugal (art. 20º, n.º 2). Já o encerramento e a
interdição de actividades desportivas, a título de sanção acessória,
por infracção contra-ordenacional (art. 22º, n.º 1), é da
competência do membro do Governo com a tutela (art. 24º, n.º 2).
8. Como tal, à partida, não parece que disponham os
governadores civis de poderes para decretar o encerramento deste
tipo de instalações, mesmo em casos de excepção.
9. Ora, estes órgãos do Estado, apesar do papel transitório
que constitucionalmente lhes é reservado (art. 291º), representam
um fenómeno ímpar de desconcentração, na medida em que se
repartem pelos 18 distritos do território continental.
10. E não se julgue que esta problemática se cinge às
instalações desportivas de uso público nem tão-pouco ao Instituto
do Desporto de Portugal. Este viria até, muito recentemente, a ser
dotado de delegações distritais (art. 20º, do Decreto-Lei n.º
96/2003, de 7 de Maio, que aprovou o novo estatuto orgânico),
embora sem previsão de poderes de polícia administrativa
próprios dos seus dirigentes, equiparados a chefes de divisão (art.
20º, n.º 3).
11. Mas são raros os institutos públicos que disponham de
estruturas orgânicas desconcentradas ao nível distrital e dotados
de poderes que lhes permitam intervir prontamente em situações
como a que vem relatada.
12. O instituto público e algumas realidades institucionais
afins desempenham hoje na Administração Pública importantes
tarefas de polícia administrativa, nos mais variados sectores da
sociedade e da economia. Exercem poderes de autoridade que
tradicionalmente estavam a cargo da Administração Directa e
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Ambiente e recursos naturais ...
sobre os seus actos ou omissões muito pouco pode o Governo
dispor.
13. Alguns institutos públicos, como sucede na área do
Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do Ministério das
Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, actuam através
das direcções regionais dos ministérios em cuja orgânica se
integram. Ainda assim, correspondem, por regra, apenas às cinco
regiões-plano: Algarve, Alentejo, Centro, Lisboa /Vale do Tejo e
Norte. Muitos outros, todavia, não dispõem de quaisquer
estruturas operativas desconcentradas.
14. Esta transformação na configuração institucional da
Administração Pública teve, porém, impactes no quadro das
relações jurídicas inter-administrativas que, por vezes, só
paulatinamente se vão descortinando.
15. Poder-se-ia julgar que o governador civil, enquanto
representante do Governo na área do distrito (art. 2º, do Estatuto
dos Governadores Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/92, de
19 de Novembro) gozaria de uma competência genérica.
16. De resto, os governadores civis dispõem do poder de, no
âmbito das funções de segurança e de polícia, “aplicar as medidas
de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei ” (art.
4º-D, n.º 3).
17. Além do mais, o governador civil pode substituir-se -
em circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público –
ao órgão competente na adopção de todas as providências
indispensáveis, conquanto deva posteriormente solicitar-lhe a
ratificação (art. 8º).
18. O problema está precisamente na substituição de
órgãos – como os presidentes dos institutos públicos – que por
integrarem pessoas colectivas públicas distintas do Estado, não
podem ratificar os actos dos governadores civis.
19. E isto, simplesmente, porque os actos do governador
civil – órgão do Estado – ao substituir-se em estado de urgência
aos órgãos de outras pessoas colectivas públicas, serão nulos, por
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Censuras, reparos e
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invasão de atribuições alheias (art. 133º, n.º 2, alínea b), do
Código do Procedimento Administrativo). E nulos que são, jamais
podem ser ratificados, como expressamente se dispõe no art. 137º,
n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
20. Quer isto dizer que o poder de substituição urgente
confiado ao governador civil, apesar das aludidas circunstâncias
excepcionais que o habilitam e apesar da indispensabilidade das
providências que adopte enquanto tal, está cingido à
Administração Directa.
21. Em relação à Administração Indirecta, muito embora
se trate ainda de prosseguir atribuições estaduais – apenas por
razões funcionais devolvidas a outras entidades distintas do
Estado – não é certo que possa o governador civil validamente
adoptar providências de excepção.
22. Ora, este fenómeno pode verificar-se nos mais variados
domínios da actividade administrativa: conservação da natureza
(Instituto da Conservação da Natureza, com atribuições para além
dos parques e reservas naturais), protecção do património
arquitectónico (Instituto Português do Património
Arquitectónico), protecção do património arqueológico (Instituto
Português de Arqueologia), protecção às obras de fomento hidro-
agrícola (Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica), entre
outros.
23. Perante a necessidade de o governador civil se
substituir, em circunstâncias excepcionais, a um órgão da
Administração Indirecta, nomeadamente ao presidente de um
instituto público, sem uma expressa habilitação legal, de nada
servirá propor-lhe a ratificação do acto. Esta mesma ratificação,
como se viu será sempre inválida.
24. É que não se trata, como poderia parecer, da prática de
actos administrativos em estado de necessidade, admitida no art.
3º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, como causa
justificativa da preterição de normas de competência e de
atribuições.
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Ambiente e recursos naturais ...
25. Ali exige-se a indispensabilidade do meio – que os
mesmos resultados não pudessem ser alcançados de outro modo –
o que, não raro, apesar de circunstâncias imperiosas o poderem
reclamar, dificilmente se poderá provar, já que não seria
objectivamente impossível a actuação do presidente de um ins-
tituto público. Por outro lado, a figura do estado de necessidade
pressupõe um perigo actual, não se bastando com um risco
iminente (v. art. 339º, n.º 1, do Código Civil, art. 34º, do Código
Penal).
26. De nada adiantará tão-pouco requerer a intervenção
do membro do Governo com poderes de tutela e superintendência
sobre o instituto público em causa, já que nem a tutela nem a
superintendência compreendem poderes de substituição (art.
177º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo). De resto,
os poderes tutelares não se presumem, confiando-se pois às
expressas estipulações legais.
27. No caso concreto, que muito sucintamente comecei por
expor a Vossa Excelência – do encerramento urgente de um
ginásio pelo Senhor Governador Civil de Leiria – julguei adequada
a invocação de dois preceitos do Estatuto dos Governadores Civis,
de modo a justificar a referida intervenção (o art. 4º-D, n.º 3,
alínea c), e o art. 8º). Mas receio bem, Senhor Ministro, que se
mostre demasiado frágil esta interpretação, num domínio – como
o da polícia administrativa – onde deverão ser particularmente
claras as disposições legais.
28. Tendo presente que ao Provedor de Justiça cumpre
assinalar as deficiências que encontrar na legislação (art. 20º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), ponderei mostrar-se
avisado levar ao conhecimento de Vossa Excelência esta reflexão,
sugerindo a alteração ao disposto no art. 8º, do Estatuto dos
Governadores Civis, que permita estender a adopção de providên-
cias em circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse
público, pelos governadores civis, a órgãos da Administração
Indirecta do Estado, sem embargo da sua ulterior ratificação por
parte do órgão competente.
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Censuras, reparos e
sugestões
29. Encontrando-se em preparação, como dão conta os
meios de comunicação social, uma iniciativa legislativa atinente ao
regime geral dos institutos públicos, não creio que se mostrasse
menos conveniente optar pela previsão, nesta sede, do referido
tipo de intervenções substitutivas na adopção de medidas de
polícia urgentes.
R-2199/02
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Directora Municipal das Actividades
Económicas. Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Ambiente. Ruído. Estabelecimentos de restauração e
bebidas. Cessação da utilização. Despejo administrativo.
1. Encontrando-se encerrado voluntariamente o
estabelecimento de restauração reclamado e instaurados os
processos contra-ordenacionais referidos por V.Ex.a., determinei o
arquivamento do processo organizado sobre queixa relativa à
incomodidade imputada ao estabelecimento.
2. Observo porém que jamais foi determinada a cessação da
utilização, por parte das autoridades municipais, muito embora
seja reconhecido que o uso concedido ao local pelos seus ocupantes
preenche a previsão do art. 109º, n.º 1, do Regime Jurídico da
Edificação e da Urbanização.
3. De resto, a circunstância de o estabelecimento se
apresentar encerrado ao público, em geral, não significa que tenha
cessado a sua utilização indevida, nomeadamente para a confecção
de refeições destinadas ao consumo fora do estabelecimento. Ora,
tão-pouco esta utilização parece revelar-se consentânea com o uso
previsto para o local.
4. Como tal, a ordem municipal para cessar a utilização
indevida sempre traduziria uma definição do direito aplicável ao
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caso concreto, legitimando a desocupação coerciva que pudesse
ulteriormente a justificar-se, nos termos do art. 92º, por remissão
do disposto no art. 109º, n.º 2.
5. Quando opõe V.Ex.a. não ter o Senhor Presidente da
Câmara Municipal determinado a cessação da utilização, como
razão para não ter sido executado o despejo, sempre poderia
perguntar-se, pois, se o não fez por não lhe ter sido proposta a
adopção de tal providência ou se, pelo contrário, não a adoptou
por ter recusado aprovar uma tal iniciativa.
6. Para mais, nada parece obstar a que a intimação
municipal para cessar a utilização seja acompanhada de
notificação para o despejo sumário a executar na hipótese de o
primeiro acto não ser cumprido voluntariamente pelos ocupantes.
Isto, no pressuposto de o poder de decretar o despejo se encontrar
delegado pela Câmara Municipal no mesmo órgão que ordena a
cessação da utilização.
7. O que, na verdade, urge, como admitirá V.Ex.a., é que a
legalidade seja reposta no mais breve trecho e com tal reposição
sejam reintegrados os interesses públicos lesados e os
consequentes interesses legítimos dos particulares.
8. Permito-me pois solicitar a V.Ex.a. que se mantenha o
local sob vigilância dos serviços de fiscalização, a fim de dissipar
quaisquer utilizações abusivas do local e obstar a maiores
incómodos para os moradores vizinhos.
R-2694/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Vereador do Urbanismo. Câmara Municipal de
Alocobaça
Assunto: Urbanismo. Edificação. Projecto de arquitectura.
Observância. Varandas.
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Censuras, reparos e
sugestões
1. Analisado o teor das informações prestadas por V.Ex.a. a
quanto fora solicitado pela Provedoria de Justiça, concluímos pelo
arquivamento do processo.
2. E, no essencial, por se confirmar dos elementos
prestados que o conflito que opõe o reclamante ao dono da obra no
prédio vizinho é eminentemente particular e, como tal, alheio, no
essencial, às atribuições municipais. Isto mesmo foi transmitido
ao reclamante.
3. Não posso deixar de observar, no entanto, que foi
verificado pela fiscalização não ter sido o projecto de arquitectura
inteiramente respeitado, na medida em que se previa o fecho
lateral das varandas.
4. Admito que o fecho das varandas possa contribuir para a
resolução do conflito que, neste estrito ponto, assume natureza
municipal. Se este ponto foi previsto no projecto e se a câmara
municipal o aprovou assim, algum motivo legítimo o determinou.
5. Ora, a rigorosa observância do projecto de arquitectura,
na medida em que sirva directamente para proteger direitos ou
interesses legítimos de terceiros, parece-me atendível e
justificativa da intervenção da câmara municipal.
6. Prevalecendo-me da oportunidade para agradecer a
colaboração dispensada, resta-me sugerir a V.Ex.a. que pondere a
intimação do dono da obra reclamada, no sentido de mandar
fechar lateralmente as varandas sem o que não cumprirá
integralmente o projecto de arquitectura.
R-3110/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Alcobaça
Assunto: Urbanismo. Obras particulares. Legalização. Infracção.
Ilícito de mera ordenação social.
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1. Com base nas últimas informações prestadas por
V.Ex.a., determinei o arquivamento do respectivo processo,
considerando adequada – e, de momento, suficiente - a intimação
ao proprietário para remover o depósito de combustível instalado
em infracção ao regulamento do plano director municipal.
2. Todavia, observo que na resposta prestada através do
ofício de 15.05.2003, sustentara V.Ex.a. que a edificação
reclamada, por se mostrar susceptível de legalização, não dera
lugar à adopção de providências sancionatórias.
3. Devo, pois, chamar a atenção de V.Ex.a. para o facto de
no disposto pelo art. 98º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, ser prevista a mera actividade de
execução de operações urbanísticas sem licença municipal,
independentemente do resultado. Ainda que uma obra possa em
tudo satisfazer aos requisitos legais e regulamentares pertinentes
deve o seu responsável requerer a licença ou autorização da
câmara municipal.
4. O facto de a obra se ajustar, em tudo, à disciplina
urbanística própria apenas pode justificar a aplicação de coima
pelo valor mínimo, mas não pode nem deve deixar de ser
instaurado o procedimento contra-ordenacional adequado, a bem
da legalidade administrativa e da igualdade que o seu cum-
primento postula.
5. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a
cooperação dispensada à Provedoria de Justiça.
R-3341/02
Assessor: José Cunha
Entidade visada: Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Torres Vedras
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Censuras, reparos e
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Assunto: Urbanismo. Edificação. Licenciamento. Projectos
das especialidades. Isolamento acústico. Termo de
responsabilidade. Dever de fiscalização municipal.
1. Através do oficio ..., V. Ex.a vem dar conta de ter sido
solicitado ao requerente do licenciamento do estabelecimento
reclamado que apresentasse autorização do condomínio do edifício
em questão e o parecer do centro de saúde, informando-se,
igualmente, que a certificação do cumprimento do Regulamento
Geral do Ruído (art. 5º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14
de Novembro) será exigida antes da emissão da licença de
utilização.
2. A actuação anunciada permite perspectivar a resolução
do problema que deu origem à organização do presente processo
de reclamação, caso aqueles elementos venham a ser
apresentados, caso deles decorra o cumprimento das normas
legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, na condição de o
estabelecimento vir a funcionar de acordo com a respectiva licença
de utilização.
3. Com efeito, o facto de os projectos das especialidades
serem acompanhados de termo de responsabilidade sem reservas
não dispensa a fiscalização, por parte da câmara municipal, da
legalidade do funcionamento do estabelecimento.
4. No pressuposto de que a câmara municipal continuará –
no âmbito do procedimento de licenciamento e, se tal se justificar,
após o início da laboração – a fazer cumprir as normas legais e
regulamentares aplicáveis ao estabelecimento reclamado,
comunico a V. Ex.a ter determinado o arquivamento do presente
processo, ao abrigo do disposto no art. 31º, alínea c), do Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
5. Por último, cumpre-me agradecer a V. Ex.a a
colaboração prestada pela Câmara Municipal de Torres Vedras na
instrução do presente processo de reclamação.
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Ambiente e recursos naturais ...
R-3374/02
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Câmara Municipal de Torres Vedras
Assunto: Urbanismo. Utilização. Oficina de reparação de veículos.
Incomodidade. Ruído.
1. Concluída a instrução do processo organizado sobre
queixa relativa à situação abreviadamente descrita em epígrafe,
determinei o seu arquivamento por considerar terem sido
adoptadas as pertinentes medidas no plano da reposição da
legalidade, agradecendo a colaboração que nos foi prestada neste
caso.
2. Ao ser verificada a utilização incompatível com a
finalidade estipulada para uso do local, seria intimado o infractor
para providenciar pela regularização da actividade, o que passará
por cumprir as prescrições sobre a localização e sobre
incomodidade para terceiros.
3. Não posso, porém, deixar de advertir para a
eventualidade de o assunto vir a ser reapreciado, caso subsista a
situação de incomodidade ambiental, sem que sejam adoptadas
providências adequadas.
4. Com efeito, apesar das medidas se mostrarem
adequadas, podem não ser suficientes, caso o infractor não venha
a satisfazer voluntariamente os requisitos legais e regulamentares
da laboração, nomeadamente, previstos no Decreto-Lei n.º 370/99,
de 18 de Setembro, e nos instrumentos de planeamento
urbanístico.
R-3374/02
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Barreiro
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Censuras, reparos e
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Assunto: Ambiente. Ruído. Estabelecimento de bebidas.
Licenciamento da utilização. Certificação acústica.
Preterição. Nulidade.
Ao reclamante:
1. Informo V.Ex.a. ter determinado o arquivamento do
processo com as referências assinaladas em epígrafe, na sequência
da anterior comunicação, onde se dava conta de terem sido
previstas medidas adequadas.
2. Não excluo todavia a reabertura da instrução, na
eventualidade de a execução das medidas vir a revelar-se
excessivamente morosa ou de a questão controvertida vir a
conhecer injustificadas alterações.
3. Assim, entendi dever chamar a atenção de V.Ex.a. para
quanto se dispõe no artigo 5º do Regime Legal sobre a Poluição
Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de
Novembro, quando ali se comina com a nulidade o acto de
licenciamento praticado em preterição das formalidades
enunciadas. Para maiores desenvolvimentos faço juntar parecer
da Assessoria, como anexo.
Ao órgão visado:
1. Foi pedida a intervenção deste Órgão do Estado junto da
Câmara Municipal do Barreiro com vista à adopção das
pertinentes medidas a respeito do funcionamento ruidoso de um
estabelecimento de bebidas em zona habitacional.
2. Recebida a queixa, iniciámos diligências junto da
entidade visada, com o propósito de conhecer, em suma, da
regularidade do uso e da procedência dos incómodos que lhe foram
imputados.
3. No limite, foi a Câmara Municipal do Barreiro inquirida
acerca da disponibilidade para adoptar providências para
reintegração do interesse público lesado.
4. Veio a ser apurado que fora concedido o licenciamento
da utilização reclamada, sem que, todavia, fosse a prática daquele
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acto precedido, como se imporia, da certificação do cumprimento
dos requisitos legalmente fixados ao exercício de actividades
ruidosas (cfr.art. 5º do Regime Legal sobre a Poluição Sonora,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro). Por
outro lado, as medições acústicas subsequentemente efectuadas
para aferir da procedência do prejuízo para a tranquilidade
pública, lograram apurar valores não regulamentares.
5. Tendo o queixoso oposto que a incomodidade sofrera
agravamento, por não se mostrarem respeitadas as medidas
preconizadas pelos técnicos acústicos, nem tão pouco, observado o
limite horário fixado, dirigimo-nos, de novo, ao executivo
municipal, visando persuadir a uma actuação conforme com a
reposição da legalidade.
6. Por fim, por via de comunicação de 06.11.2002, foi
informado que o proprietário fora intimado a rever as condições
de insonorização do estabelecimento no termo de dez dias, sob
pena de ser decretado o seu encerramento.
7. É sobre o teor desta última comunicação que faço incidir
a minha apreciação.
8. Na verdade, o desrespeito do preceito que faz depender o
licenciamento da utilização da prévia verificação dos requisitos
acústicos, determina a nulidade do acto administrativo (cfr.art. 5º,
n.º 12 do citado regulamento).
9. O teor do relato dos ensaios acústicos supra referidos
induz-me a concluir que, mercê das particulares características do
edifício, eventuais trabalhos de isolamento não lograrão alcançar
o efeito de mitigar a incomodidade para níveis toleráveis.
10. Com efeito, declaram os técnicos responsáveis.
“Considerando as características do edifício (soalho de madeira),
não nos parece que qualquer isolamento adicional ao existente
melhore a situação de incomodidade detectada. Assim,
considerando que a incomodidade se faz sentir num período para
o qual o estabelecimento não tem horário, julgamos que a solução
passaria por uma fiscalização do cumprimento do horário que lhe
está atribuído (12.00-24.00 horas)”. Como medida complementar,
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Censuras, reparos e
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preconizam a realização de trabalhos para debelação do ruído e
vibrações adveniente do funcionamento dos aparelhos
ventiladores.
11. Ora, o alegado incumprimento dos limites horários não
foi contraditado pela câmara municipal que anteriormente nos
dera conta de ter sido instaurado procedimento sancionatório, por
infracção ao art. 6º, n.º 3 do Regulamento Municipal dos Períodos
de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao
Público e de Prestação de Serviços (v. of. de 21.12.2001).
12. Na sequência de contacto telefónico que, nesta data,
promovi junto da Câmara Municipal de Barreiro, apurei que o
proprietário do estabelecimento terá sido notificado no dia 15 de
Novembro p.p. do teor do relato das medições acústicas e do
despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal que sobre
ele incidiu. Isto porquanto se apurou que o anterior executivo
camarário não comunicara ao infractor o conteúdo do citado
relatório nem concedera sequência ao assunto.
13. Tendo invocado a nulidade do licenciamento da
utilização, foi-me retorquido pelo Adjunto do Senhor Vereador do
Pelouro (Senhor Arquitecto Nuno Baptista), que é intenção deste
decretar o encerramento do estabelecimento, encontrando-se em
ponderação a realização de novos ensaios acústicos para
caracterização da situação actual.
14. Em 22.01.2003 dirigimo-nos ao reclamante, solicitando
que nos inteirasse da evolução que a situação registara. Este,
porém, nada nos informou, o que nos induz a presumir que o
assunto se encontra bem encaminhado.
15. Em face do exposto, julgo terem sido adoptados
procedimentos idóneos, na perspectiva da reintegração do
interesse público ambiental, pelo que proponho o arquivamento
deste processo.
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Ambiente e recursos naturais ...
R-4004/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Montijo
Assunto: Urbanismo. Edificações. Salubridade. Obras de
beneficiação.
1. O presente processo de reclamação tem por base uma
queixa contra a omissão da Câmara Municipal do Montijo em
ordenar, ao proprietário da fracção acima identificada, a execução
dos trabalhos necessários para a cessação das infiltrações e para
reposição das condições de salubridade do imóvel acima
identificado.
2. Apreciado o teor do ofício constata-se que, não tendo
sido voluntariamente cumprida a intimação feita ao proprietário
da fracção reclamada, a câmara municipal ter-se-á limitado a
instaurar procedimento contra-ordenacional, abstendo-se,
portanto, de proceder à execução coerciva da intimação, nos
termos do disposto no art. 91º do Regime Jurídico da Edificação e
da Urbanização (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com
a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de
Junho - RJUE).
3. A câmara municipal afirma ter procedido em
conformidade com a lei, entendendo que, por se tratar de obras de
interesse particular, o assunto deverá ser resolvido em tribunal.
4. Contudo, atento o disposto no art. 91º RJUE, as
câmaras municipais podem e devem assegurar, através da
execução coerciva, a protecção dos valores da segurança e da
salubridade das edificações urbanas que a lei põe a seu cargo.
5. E também não se questiona que os interesses em causa
são de natureza pública, pois dizem respeito à salubridade das
edificações urbanas.
6. É certo que, em situações como a presente, o valor da
salubridade das edificações se projecta quase exclusivamente na
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Censuras, reparos e
sugestões
esfera jurídica do particular lesado, mas nem por isso deixa de se
reportar ao interesse geral da salubridade das edificações.
7. Assim, em situações como a presente – e sempre que tal
não se revele impossível ou excessivamente oneroso – as câmaras
municipais deve determinar, nos termos do art. 91º do RJUE, a
execução coerciva das intimações que não seja objecto de
cumprimento voluntário por parte dos respectivos destinatários.
8. Atento o exposto, comunico a V. Ex.a ter determinado o
arquivamento do presente processo de reclamação, sem prejuízo
de - ao abrigo do disposto no art. 33º, do Estatuto do Provedor de
Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril – chamar a
atenção de V. Ex.a para a natureza pública do interesse da
salubridade das edificações urbanas e para o dever de as câmaras
municipais assegurarem, na medida das suas possibilidades, a
protecção deste valor, quando necessário, através da execução
coerciva.
9. Cumpre-me, por fim, agradecer a colaboração prestada
por V. Ex.a na instrução do presente processo.
R-4059/02
Assessor: José Luís Cunha
Entidade Visada: Secretário de Estado-Adjunto e do
Ordenamento do Território
Assunto: Acompanhamento da revisão do Plano Director
Municipal de Alenquer.
Tenho a honra de me dirigir a V.Ex.a., depois de verificar
não ter sido ainda publicado regulamento que conceda
exequibilidade ao disposto no artigo 75º, n.º 2, do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
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Ambiente e recursos naturais ...
Isto, conquanto se previsse no artigo 155º, n.º 1, alínea a),
um prazo de 120 dias, contados do início da vigência deste
diploma, para estabelecer a composição e funcionamento das
comissões mistas de coordenação, de modo a nelas tomarem parte
os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e
ambientais,
Assim, e muito embora tenha determinado o arquivamento
de processo organizado sobre reclamação de uma concreta
associação local de defesa do ambiente – privada de participar na
comissão de revisão de certo plano – não posso deixar de registar
com preocupação o atraso na medida que, de resto, deixa
vulnerada parte da extensão do direito enunciado no art. 65º, n.º
5, da Constituição.
Certo de que não deixará de connosco partilhar o desejo de
ver prontamente suprida esta omissão.
R-4109/02
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Sintra
Assunto: Urbanismo. Edificação. Licenciamento. Prazos.
1. Analisado o teor da comunicação do Senhor Vereador
João Lacerda Tavares, por delegação de V.Ex.a., determinei o
arquivamento do processo que se encontrava em instrução,
organizado por reclamação de ... .
2. Não posso, todavia, deixar de registar a morosidade
municipal na instrução dos pedidos de licenciamento apresentados
pela requerente, em 29.07.1999 e em 22.05.2000.
3. Acresce a este facto, o de a câmara municipal não ter
respondido às interpelações da requerente, no exercício do seu
legítimo interesse em ser informada acerca do andamento do
expediente.
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Censuras, reparos e
sugestões
4. Embora os prazos previstos na lei para decisão sejam,
por regra, meramente orientadores, o certo é que o órgão
competente tem o dever de justificar a sua inobservância, de
acordo com o previsto no art. 58º, n.º 3, do Código do
Procedimento Administrativo.
5. E não é de excluir, tão-pouco, que a mesma
inobservância, ainda que justificada a sua licitude, possa dar lugar
ao dever de indemnização por prejuízos causados aos particulares,
em particular, nestes casos, por lucros cessantes e despesas
desaproveitadas. Isto, sem prejuízo do direito de regresso a
exercer contra o funcionário ou agente que dolosamente tenha
dado origem ao prejuízo e sem embargo das medidas disciplinares
pertinentes.
6. Bem vejo que a situação remonta ao anterior executivo
municipal. Todavia, esse aspecto apenas pode absolver o
município da responsabilidade política, o que não é, de todo,
aquilo que nos cumpre assinalar.
7. Ora, no caso concreto, trata-se do indeferimento liminar,
em 19.03.2003 de um pedido de licenciamento apresentado em
22.05.2000.
8. Perante o exposto, gostaria de exortar V.Ex.a. a conceder
orientações aos serviços no sentido de, pelo menos, haver especial
cuidado na informação aos interessados quando o atraso na
instrução dos procedimentos administrativos seja imputável ao
município.
R-1090/03
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Assunto: Procedimento administrativo. Interesse público.
Incumprimento por administrado. Boa fé.
Responsabilidade civil.
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Ambiente e recursos naturais ...
1. Apreciados os esclarecimentos prestados a propósito do
assunto sumariamente descrito em epígrafe, determinei o
arquivamento do presente processo por entender que aquele se
mostra suficientemente encaminhado com vista à promoção das
obras no locado em questão que importam à salvaguarda das
condições de segurança e de salubridade.
2. Posto que a necessidade da realização de nova vistoria se
ficou a dever ao incumprimento, por parte do locador, do
compromisso que antes havia assumido com essa edilidade,
aconselho V. Ex.a. a ponderar a hipótese de vir a fazer recair
sobre ele a responsabilidade pelas despesas que a Câmara
Municipal de Oeiras agora se vê obrigada a suportar em resultado
da necessidade da instauração de novo processo de intimação para
a realização das obras em falta.
R-1091/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Vereadora com o pelouro da habitação da
Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Habitação. Realojamento. Construção social. Defeito.
1. Informo V.Ex.a. que concluímos, no essencial, pela
improcedência da reclamação, a cujo respeito solicitáramos
esclarecimentos.
2. Observo porém não nos terem sido remetidos alguns dos
elementos solicitados, nomeadamente cópias do acto equivalente à
declaração de utilidade pública, a planta de localização do imóvel e
da ordens de despejo sumário para demolição.
3. Devo, bem assim, registar o facto de não nos terem sido
prestadas informações acerca da sequência concedida à
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Censuras, reparos e
sugestões
reclamação do Senhor ... , a respeito das condições de
habitabilidade do fogo que lhe foi atribuído.
4. Encaminhei o reclamante para o Gabinete de Apoio a
V.Ex.a., a fim de que especifique os problemas que aponta às
condições do fogo e solicite visita ao local para averiguação.
5. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a
cooperação dispensada.
R-1196/03
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vizela
Assunto: Urbanismo. Utilização de fracção. Cabeleireiro.
Licença. Nulidade.
1. Por via do of. de 24.06.2003, expus a V. Exa. as
conclusões da apreciação preliminar efectuada pela Provedoria de
Justiça, ponderado o teor da queixa formulada e os elementos que
nos foram facultados pela Câmara Municipal de Vizela. Pude
concluir pela nulidade do acto que deferiu o pedido de
licenciamento da utilização reclamada, por desrespeito de parecer
vinculativo do delegado de saúde.
2. Viria o Senhor Vice-Presidente manifestar a intenção da
Câmara Municipal de declarar a nulidade do acto de
licenciamento, ao abrigo do art. 134º, n.º 1 do Código do
Procedimento Administrativo e de notificar o proprietário para
requerer a alteração do uso para instalação de salão de
cabeleireiro, nos termos previstos no art. 19º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 370/99, de 18 de Setembro.
3. Do mesmo passo, admitindo a probabilidade de a
autoridade de saúde reiterar o teor do anterior parecer, quando
auscultada no âmbito do procedimento de licenciamento da
alteração do uso, questionaria o Senhor Vice-Presidente o carácter
vinculativo do aludido parecer, sustentando que a construção do
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Ambiente e recursos naturais ...
prédio antecedera a vigência do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas e que a exigibilidade de pé-direito mínimo
não relevaria da observância de requisitos de índole higio-
sanitária, não competindo, como tal, à autoridade de saúde
pronunciar-se sobre este aspecto (cfr.v/of. de 22.07.2003).
4. Ora, com o devido respeito, não posso aceitar como
válidas as razões apresentadas pela câmara municipal ao objectar
à natureza vinculativa do parecer da autoridade de saúde.
5. Na verdade, nos termos do art. 23º, do Decreto-Lei n.º
370/99, de 18 de Setembro, aos estabelecimentos de prestação de
serviços são aplicáveis as disposições do capítulo II. Entre tais
disposições, encontra-se, justamente, a que faz depender a
aprovação do projecto de arquitectura da emissão de parecer
favorável pela autoridade de saúde.
6. Dispõe, ainda, o legislador que tal parecer assume
carácter vinculativo, sempre que vise assegurar o cumprimento de
disposições legais e regulamentares (arts. 7º e 10º, n.º 3).
7. A exigência de um pé-direito mínimo de 3 metros para
os pisos afectos a estabelecimentos comerciais foi estabelecida no
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, inicialmente restrita
aos pisos térreos, posteriormente estendida a todas as fracções
(art.65º, n.º 3, do Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro).
8. O mesmo requisito técnico seria incorporado no regime
jurídico que mais tarde disciplinaria as condições de higiene e
segurança nos locais de trabalho.
9. Assim o dispôs o preceito contido no art. 4º, n.º 2, alínea
c), do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos
Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.
10. O parâmetro de 3 metros seria, ainda, consagrado
pela portaria de desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 347/93, de 1
de Outubro, o qual transpõe a Directiva n.º 89/654/CEE do
Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de
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Censuras, reparos e
sugestões
segurança e saúde nos locais de trabalho (cfr.art.2º, n.º 1 da
Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro).
11. Ao impor que o pé-direito dos locais de trabalho perfaça
os 3 metros, o legislador prossegue exigências específicas de
salubridade. Na verdade, a altura da edificação determina as
condições de arejamento e iluminação do local.
12. Assim se compreende o regime fixado no citado art.4º,
n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/86, para as situações de locais de
trabalho pré-existentes ao aludido regulamento, cujas instalações
não satisfaçam os parâmetros acima referenciados: os
estabelecimentos que se encontrassem nestas condições deveriam
dispor de meios complementares de renovação do ar.
13. O que está em causa não é o interesse geral no
cumprimento das normas de licenciamento de uma actividade,
mas a salvaguarda de outros valores e interesses específicos,
valorando o delegado concelhio os potenciais riscos para a saúde
pública, e para o ambiente que possam advir do funcionamento do
estabelecimento.
14. De resto, neste sentido, apontava já o citado art.65.º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, integrado no corpo
de normas que dispõe sobre as condições especiais relativas à
salubridade das edificações (Título III).
15. Ora, o conceito de salubridade pública compreende o
conjunto das condições favoráveis à saúde pública.
16. As autoridades de saúde prosseguem atribuições de
defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e
manutenção da saúde, pela prevenção de factores de risco e
controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem
prejuízos graves à saúde das pessoas ou dos aglomerados
populacionais (art.2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de
Setembro).
17. Compete aos delegados concelhios de saúde a
observância das disposições legais respeitantes à higiene e saúde
dos locais de trabalho (cfr.art.8º, n.º 1, alínea i) do Decreto-Lei n.º
336/93, de 29 de Setembro).
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Ambiente e recursos naturais ...
18. O art. 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 43/86 consagrou um
regime excepcional: o seu âmbito de aplicação restringe-se aos
estabelecimentos cujo funcionamento anteceda a entrada em vigor
do regulamento, não podendo estender-se a situações constituídas
na sua vigência.
19. Em nada releva, para este efeito, o facto de a
construção do edifício onde se encontra instalado o salão de
cabeleireiro ser anterior a 1951. O que releva, isso sim, é o
momento da instalação do estabelecimento que, decerto, não
remonta a 1951.
20. Do mesmo passo, entendo dever manifestar a minha
discordância quanto ao entendimento expresso no ponto 2 do
v/ofício de 22.07.2003: tratando-se da instalação de um salão de
cabeleireiro não se vê como possa pretender-se que “não deveria
sujeitar-se o referido estabelecimento de cabeleireiro a licença de
utilização, precedida de vistoria com a composição definida no n.º
1 do art.22º do citado Decreto-Lei n.º 370/99, com a participação,
por isso, do Delegado de Saúde, mas tão só com sujeição ao
processo de alteração previsto no n.º 1 do citado art. 19º, logo
pressupondo a emissão de parecer daquela autoridade de saúde
fora do âmbito da vistoria.”
21. O legislador é claro e inequívoco ao estabelecer que “a
concessão de licença de utilização é sempre precedida de vistoria”
(cfr. art. 13º, aplicável ex vi da norma remissiva contida no art.
23º) e ao prever que, para efeitos de licenciamento de
estabelecimentos de prestação de serviços, a composição da
comissão de vistoria obedecerá ao disposto no art. 22º (contando,
nomeadamente, com a participação do delegado concelhio de
saúde ou do adjunto do delegado concelhio de saúde) e no artº 25º.
22. O próprio art. 19º, n.º 1, que rege a alteração ao uso
fixado em anterior licença de utilização, prescreve que o
procedimento culmina com “a emissão de nova licença de
utilização, nos termos do presente diploma” (arts.12º a 14º).
23. Foi, precisamente, o reconhecimento de que o
funcionamento de determinada categoria de estabelecimentos
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Censuras, reparos e
sugestões
envolve riscos específicos para a saúde e a segurança das pessoas e
a necessidade de acautelar a concretização dos potenciais riscos,
que ditaram a sujeição de tais estabelecimentos a um regime de
licenciamento específico.
24. A regra de que a licença de utilização depende da
realização de uma vistoria foi estabelecida para garantia da estrita
observância das prescrições legais e regulamentares que
prosseguem os valores da segurança e da saúde pública.
25. De todo o modo, constatada a insuficiência do pé-
direito, o eventual licenciamento do salão de cabeleireiro, sempre
será inválido por violação de uma norma jurídica (art. 65º, n.º 3,
do RGEU), independentemente do conteúdo do parecer proferido
pela autoridade de saúde.
26. Com base no que vai exposto, dirijo-me de novo a
V.Exa., solicitando que a câmara municipal se digne reconsiderar
a posição que me foi transmitida por via do v/of. de 22.07.2003.
27. Considerando que o estabelecimento reclamado iniciou
funcionamento com preterição dos requisitos regulamentares de
salubridade e saúde pública, peço que se digne informar-me a
respeito dos procedimentos que venham a ser adoptados com vista
à pronta reposição da legalidade.
Ulteriormente
1. Por via da comunicação ... foi-nos transmitido que
apesar de a autoridade de saúde ter emitido, em 23.06.2001, um
parecer desfavorável ao licenciamento da utilização - por não se
conformar o estabelecimento de cabeleireiro com o preceituado no
art.4º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto - a
licença viria a ser deferida em 10.07.2001.
2. Na base da decisão, parece encontrar-se a informação
dos técnicos municipais de acordo com a qual se mostraria suprida
a insuficiência assinalada pelo delegado de saúde, a nível do
pé-direito da fracção, por meio da instalação de um equipamento
de ar condicionado.
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Ambiente e recursos naturais ...
3. Apreciados os elementos que nos foram facultados,
observo que aquela autoridade sanitária não participou na vistoria
nem tão-pouco se pronunciou sobre a adequação da solução
técnica preconizada.
4. Ora, nos termos do art. 23º, do Decreto-Lei n.º 370/99,
de 18 de Setembro, aos estabelecimentos de prestação de serviços
são aplicáveis as disposições do capítulo II. Entre tais disposições,
encontra-se precisamente a que faz depender a aprovação do
projecto de arquitectura do estabelecimento da emissão de parecer
favorável da autoridade de saúde.
5. No caso vertente, o parecer do delegado de saúde
assume carácter vinculativo, estribando-se na aplicação de
preceitos legais em vigor (arts. 7º e 10º, n.º 3).
6. A legislação vigente à data da concessão do
licenciamento, designadamente o disposto no artigo 52º, n.º 2,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (na
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15
de Outubro), cominava-se com a nulidade o acto que decidisse
pedido de licenciamento em desconformidade com pareceres
vinculativos.
7. Por conseguinte, não se vê como não concluir pela
nulidade do acto que deferiu o pedido de licenciamento da
utilização reclamada, parecendo mesmo de ponderar a imputação
ao município de Vizela de prejuízos que esta invalidade possa
causar.
8. Em face do exposto, dignar-se-á V.Exa. pronunciar-se
sobre o entendimento concedido a esta análise, informando-nos a
respeito da sequência que o assunto venha a merecer.
1354/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal da Covilhã
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Ambiente. Resíduos. Gestão. Valorização. Óleos usados.
1. Analisado o teor das informações prestadas pelos
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Covilhã
(SMAS), através de ofício ..., venho por este meio dar
conhecimento a V. Ex.a das conclusões alcançadas no âmbito da
instrução do presente processo de reclamação (...).
2. Assim, ao abrigo do disposto no art. 33º do Estatuto do
Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), cumpre-me
dirigir a V. Ex.a uma chamada de atenção para o seguinte:
a) Terminada a instrução do presente processo de
reclamação concluiu-se pela procedência da queixa, no que
respeita à falta de ponderação e de resposta ao exposto pelo
reclamante ao Conselho de Administração dos SMAS, em 12 de
Agosto de 2002, sobre as condições de recolha de óleos usados no
concelho da Covilhã e sobre a necessidade de adopção dessa tarefa
por parte do Ecocentro gerido por esses serviços;
b) Com efeito, se é certo que o Ecocentro da Covilhã não
pode recolher óleos usados sem para tal estar licenciado, também
se observa que nada parece obstar a que, obtendo tal autorização,
se possa dedicar ao exercício dessa actividade, pois o princípio
segundo o qual os responsáveis pelo ciclo de vida dos óleos são os
seus produtores (enunciado na informação prestada através de
ofício) não exclui a intervenção de terceiros no exercício de
operações autónomas de gestão de óleos usados, previstas nos
art.s 15º e ss. do Decreto-Lei n.º 153/2003,de 11 de Julho;
c) Nada obsta, portanto, a que o Município da Covilhã,
através dos seus serviços municipalizados (em especial, do
Ecocentro), adopte a prestação do serviço de recolha de óleos
usados, requerendo para o efeito, o necessário licenciamento;
d) Compete, por isso, aos órgãos municipais ponderar e
decidir sobre a situação da recolha de óleos usados no concelho e
sobre a conveniência em assumir, ou não, a prestação de um tal
serviço;
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Ambiente e recursos naturais ...
e) Tanto tempo decorrido sobre o recebimento da exposição
do reclamante (12.08.2002) já seria devida alguma ponderação
sobre este assunto, assim como uma resposta mais conclusiva, ao
exponente;
f) Deve, por isso, proceder-se à correcção desta
irregularidade.
3. Cumpre-me, por fim, comunicar a V. Ex.a ter
determinado o arquivamento do presente processo de reclamação,
com a ressalva acima suscitada, bem como agradecer a
colaboração dispensada pelos Serviços Municipalizados da Covilhã
na sua instrução.
R-1814/03
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de
Esposende
Assunto: Ambiente. Direito à informação. Acesso a documentos.
Neutralidade.
1. Analisado o teor do ofício, assim como os demais
elementos coligidos para apreciação, concluo, que a Câmara
Municipal de Esposende se encontrava obrigada a prestar as
informações solicitadas em 5.02.2003, nos termos do disposto nos
artigos 61º a 63º, ex vi do art. 53º, n.º 2, alínea a), do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
2. De resto, se porventura não se considerasse aplicável o
disposto no Código do Procedimento Administrativo, já o direito
de acesso à informação dos requerentes deveria ter sido satisfeito
ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção
introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3. Observando-se não terem sido realizadas quaisquer
medidas de monitorização periódica do estabelecimento industrial
identificado, essa seria a informação a prestar, a par da indicação
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Censuras, reparos e
sugestões
da ausência de documentos relativos ao cumprimento da referida
deliberação, ora por força do disposto no art. 61º do Código do
Procedimento Administrativo, ora nos termos dos artigos 7º, n.º 2,
e 15º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93.
4. Por outro lado, importa notar que o concreto direito em
questão em nada deve ser prejudicado – nem se torna, por isso,
ilegítimo o seu exercício - pelo facto de tal informação ser
empregue em artigos de opinião ou em críticas à actuação da
Administração Pública.
5. Queira V. Ex.a ter presente que, neste domínio, impera
o princípio da abertura da Administração Pública, para além dos
direitos constitucionalmente consagrados como liberdade de
expressão e de informação (art. 37º, n.º 1) e da participação
política e administrativa dos cidadãos (art. 48º).
6. A protecção dos órgãos da Administração Pública contra
a publicação de artigos de opinião que exprimam opiniões
contrárias ou formulem juízos adversos não goza, nem poderia
gozar, de qualquer privilégio. Faz-se nos termos gerais, por via
dos direitos de resposta e rectificação ou, no limite, por meio da
acção penal e da acção civil indemnizatória.
7. Por último, observo que a informação em falta está
contida nos pontos 9. a 11. do ofício, pelo que a sua transmissão
aos reclamantes por parte da Provedoria de Justiça fará atenuar,
em concreto, os efeitos prejudiciais da anterior recusa.
8. Em face do exposto, determinei o arquivamento do
processo, ao abrigo do disposto no art. 33º do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, mas
não sem formular chamada de atenção para que, futuramente:
a) Sejam atempadamente satisfeitos os pedidos de acesso a
documentos e à generalidade da informação que venham a ser
dirigidos por quaisquer interessados que, em concreto,
demonstrem possuir legitimidade para intervir no procedimento
administrativo, a respeito do qual a informação tenha sido reque-
rida, atendendo-se, para o efeito, às regras de legitimidade
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Ambiente e recursos naturais ...
expressas no art. 53º do Código do Procedimento Administrativo;
ou
b) Sejam satisfeitos nos termos do regime instituído pela
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela
Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, se porventura os requerentes não
possuírem tal legitimidade procedimental ou não exista sequer
procedimento.
R-2864/03
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da
EMEL – Empresa Municipal de Estacionamento em
Lisboa, E.P.M.
Assunto: Domínio público. Via pública. Zonas de estacionamento
tarifado. Isenção - procedimento administrativo.
Qualidade de residente. Domicílio fiscal. Prova.
1. Informo V. Ex.a ter determinado o arquivamento do
processo à margem identificado, prevalecendo-me da
oportunidade para agradecer a colaboração facultada.
2. Observo, porém, que, analisado o teor dos
esclarecimentos prestados através do ofício referenciado, não
posso deixar de chamar a atenção de V. Ex.a para a necessidade de
ser divulgado o entendimento ali enunciado junto dos serviços de
atendimento ao público da EMEL, EPM, a fim de que estes
passem, de futuro, a informar os cidadãos que ali acorrem, de que
a prova do domicílio fiscal exigida, para o efeito de atribuição do
dístico de residente, se pode fazer por mera exibição da nota de
liquidação do IRS, sem quaisquer custos nem outros encargos
para o interessado. Pondero que seja reconhecido o mesmo efeito à
exibição de correspondência recentemente enviada pelas
autoridades tributárias, dirigida ao munícipe, e para a mesma
372
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Censuras, reparos e
sugestões
morada. Neste sentido, a certidão do domicílio fiscal que vem
sendo pedida, importando novas deslocações e o pagamento da
mesma, só será exigida residualmente.
3. Com efeito, devem os órgãos administrativos prestar aos
interessados as informações e os esclarecimentos de que careçam
(art. 7º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento
Administrativo), no estrito cumprimento do dever que lhes assiste
de colaboração com os particulares.
4. Desejando, pelo exposto, que a presente comunicação
possa contribuir construtivamente para incrementar a qualidade
da prestação do serviço público e, bem assim, para aperfeiçoar a
acção administrativa - incumbências cometidas ao Provedor de
Justiça pelo disposto no art. 21º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 9/91, de
9 de Abril - , e nada mais havendo a diligenciar, dou por encerrado
o assunto.
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2.2
Assuntos
económicos e
financeiros,
fiscalidade, fundos
europeus,
responsabilidade
civil, jogo,
Provedor-Adjunto de Justiça:
Pereira Coutinho
Coordenador:
João Manuel Gonçalves
Assessores:
Elsa Dias
Ana Pereira
Mariana Vargas
Alexandra Iglésias
António Gomes da Silva
André Barata
2.2.1. Introdução
Introdução
A - A extinção do Defensor do Contribuinte
Na actividade da Área, a recepção dos processos do
Defensor do Contribuinte representou 45 % do total de processos
abertos no ano de 2003, cujas queixas continuaram no mesmo
ritmo.
Com efeito, em cumprimento do disposto no art.º 2.º do
Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, foram recebidos
na Provedoria de Justiça, no dia 23.1.2003, os 478 processos que,
naquela data, se encontravam pendentes no Defensor do
Contribuinte.
É muito interessante verificar que os impostos que estão
na base das queixas dos cidadãos ao Provedor de Justiça são, no
essencial, semelhantes aos que levaram os contribuintes a
queixar-se ao Defensor. Não existem variações percentuais
significativas entre o peso de cada imposto ou assunto, dentro da
fiscalidade, na Provedoria de Justiça e no Defensor do
Contribuinte.
O mesmo já não se pode dizer do peso da fiscalidade na
Área. Na verdade, os processos relativos a fiscalidade, que
compreendiam em Janeiro de 2003 apenas 44,78 % dos processos
da Área, passaram nesse mês, com a integração dos processos do
Defensor do Contribuinte, a constituir 80,16 % dos mesmos.
Ou seja, o peso dos assuntos fiscais no conjunto das
matérias da Área quase duplicou a sua percentagem. Mais do que
económico-financeira, a Área passou a ser predominantemente
uma Área de assuntos fiscais.
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Assuntos económicos e financeiros ...
B - A instrução dos processos do Defensor do Contribuinte
A instrução dos processos do Defensor do Contribuinte, –
efectuada sem qualquer reforço de recursos humanos e em
acumulação com o trabalho corrente da Área -, determinou que o
número médio de processos pendentes por Assessor da Área
tivesse triplicado em Janeiro de 2003, passando de 39 para 118,66.
Não obstante, assinale-se que, dos 478 processos recebidos
do Defensor do Contribuinte, em 31.12.2003 tinham sido
arquivados 411. Significa isto que em menos de um ano a
Provedoria de Justiça concluiu a instrução de 86 % dos processos
recebidos daquele órgão do Ministério das Finanças.
A instrução dos processos do Defensor do Contribuinte
efectuada ao longo do ano do 2003, possibilita a formulação das
seguintes considerações:
- na quase totalidade das situações, as matérias objecto
dos processos do Defensor do Contribuinte não
constituíram novidade relativamente aos assuntos
resolvidos ou em apreciação na Provedoria de Justiça;
- aliás, muitos dos assuntos por nós já apreciados
definitivamente – por exemplo, benefícios fiscais
atribuídos aos militares portugueses na ONU, ou a
deficientes, ou ao reinvestimento de mais-valias imo-
biliárias, ou às viaturas no regresso de Macau, etc. –
voltaram agora em processos pendentes do Defensor do
Contribuinte resultantes de queixas apenas ali
apresentadas;
- em algumas queixas, sobretudo de empresas, registou-se
uma relativa diferença quanto ao objecto, pois incidiam
sobre acções de inspecção tributária de que resultaram
correcções aritméticas ou fixação de matéria tributável
com recurso a métodos indirectos, em que estavam em
causa sobretudo os aspectos quantitativos do cálculo ou
da fixação do imposto.
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Introdução
C - Caracterização dos restantes processos
Excluindo as assimetrias percentuais decorrentes da
recepção dos processos do Defensor do Contribuinte (que
determinaram que o peso da fiscalidade no conjunto das queixas
recebidas passasse de 41,87 % para 67,24%, de 2002 para 2003), as
queixas apresentadas no ano de 2003, em matérias da Área 2, não
registaram divergências assinaláveis, nem em número, nem em
assunto, nem em entidade visada, das apresentadas no ano
anterior.
Assinala-se assim, no conjunto da Área, um aumento
percentual das queixas de fiscalidade induzido pelos processos do
Defensor do Contribuinte, e uma concomitante redução
percentual dos processos respeitantes aos outros assuntos.
O reclamante tipo desta Área da Provedoria continua a ser
o cidadão com problemas nos seus impostos sobre o rendimento
(IRS) e sobre o património (contribuição autárquica),
principalmente.
Merece porventura destaque – sinal dos tempos -, aparecer
pela primeira vez, no segundo grande agregado temático –
consumo -, um conjunto de queixas relativas à prestação de
serviços de internet, que iguala em número as apresentadas
quanto à prestação do serviço de telefone fixo.
Ainda em matéria de direito do consumo, as queixas
respeitantes aos concessionários de distribuição de água e
electricidade destacam-se também pelo seu número considerável.
Quanto às queixas em matéria de responsabilidade civil, mais de
metade diz respeito à responsabilidade civil extracontractual dos
entes públicos, sobretudo câmaras municipais, concessionários de
auto-estradas e IEP, pelos danos ocasionados pela deficiente
conservação e sinalização das vias públicas.
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Assuntos económicos e financeiros ...
D - Medidas instrutórias mais relevantes
Sem pretender ser exaustivo quanto à enumeração dos
processos que constam à frente de forma detalhada, destacaria, de
entre os que foram objecto de anotação no ano de 2003, os
seguintes assuntos:
- integral acatamento pela DGCI da Recomendação n.º
8/A/2001, no que concerne à publicação de instruções
internas para uniformização do procedimento dos
serviços de finanças em matéria de reconhecimento de
isenção de contribuição autárquica (circular n.º
11/A/2003, de 10 de Julho);
- acatamento da Recomendação n.º 11/A/2002, com o
reconhecimento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, de que a “reciprocidade” do art.º 35.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais para efeitos do
reconhecimento de isenção de IRS dos trabalhadores
portugueses ao serviço de missões diplomáticas e postos
consulares acreditados em Portugal, é uma
reciprocidade de facto e não de direito, contrariamente
ao que vinha defendendo a Administração Tributária;
- apreciação das causas e correcção das situações de
demora nos processos de actualização extraordinária
das rendas comerciais, industriais e de escritórios;
- adopção dos procedimentos conducentes à iniciativa da
DGCI na anulação judicial da venda de imóvel em
processo de execução fiscal;
- reconhecimento, que mereceu a adesão do Banco de
Portugal, da necessidade de a DGCI uniformizar com as
instituições bancárias as condições de movimentação
das contas poupança-habitação sem perda do benefício
fiscal;
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Introdução
- apreciação da legalidade da cobrança de comissões
bancárias por utilização de cartão de crédito na zona
EURO;
- estudo relativo à responsabilidade das dívidas fiscais dos
cônjuges;
- estudo relativo à tributação dos serviços gratificados
prestados por agentes da PSP;
- estudo relativo ao prazo de opção pelo regime de
enquadramento tributário em sede de IRS e de IRC;
- de entre os mais de 40 reparos, censuras e sugestões,
salientaria, pela sua importância, pela posição de fundo,
e pelas situações genéricas, a dirigida à Ministra de
Estado e das Finanças relativa ao designado “perdão
fiscal” de Dezembro de 2003, e a dirigida ao Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, respeitante à alteração
retroactiva do regime fiscal dos PPR no Orçamento de
2003.
E – Processos da iniciativa do Provedor abertos em 2003
Foram abertos dois processos da iniciativa do Provedor,
ambos relativos a matéria fiscal:
- no primeiro, reaberto e rearquivado com sucesso em
2003, foi acolhida pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais uma sugestão já antiga e objecto de
várias insistências, no sentido de no âmbito da reforma
da tributação do património vir a ser consideravelmente
aumentado o valor patrimonial dos imóveis
pertencentes a sujeitos passivos de baixos rendimentos,
para efeitos do reconhecimento da isenção de
contribuição autárquica (ou IMI);
- o segundo processo P, em curso, tem por objecto a
elaboração e a publicitação, pela DGCI, de instruções
internas relativas à identificação das situações mais
típicas em que os contribuintes têm direito ao
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Assuntos económicos e financeiros ...
pagamento de juros indemnizatórios, bem como aos
procedimentos que, de forma uniforme, para o efeito os
Serviços devem adoptar.
F – As entidades visadas e a sua actuação
Na sequência da recepção das queixas do Defensor do
Contribuinte, o Ministério das Finanças com 66,66 % e, no seu
âmbito, a Direcção-Geral dos Impostos com 58,80 % foram as
entidades mais visadas (estas percentagens foram em 2002 de,
respectivamente, 44,10% e 34,34%).
Merece ser sublinhada a excelente colaboração geralmente
prestada em assuntos da Área pelas empresas concessionárias de
serviços públicos e pelas empresas privadas visadas na queixas.
Destacaríamos, como exemplos e como exemplares, nas primeiras,
a PT e EDP, e nas segundas, o BPI e o BANIF.
O mesmo não se pode dizer da colaboração prestada pela
generalidade das entidades públicas. A acrescer tantas vezes à
ilegalidade ou à injustiça das situações que motivam as queixas ao
Provedor de Justiça, registam-se a demora e a dificuldade nas
suas correcções, a par do deficiente cumprimento do dever de
colaboração para com este Órgão do Estado.
Exemplo destas situações é, no seu conjunto, a Direcção-
Geral dos Impostos, se bem que visada em quase 60 % das queixas
recebidas na Área no ano de 2003. Não sendo um facto novo, a
DGCI continua tantas vezes a criar problemas aos cidadãos e às
empresas e, pior ainda, tão poucas vezes a resolvê-los de forma
célere e correcta. O que deveria ser a regra é, apenas, a excepção.
A informação incompleta ou incorrectamente prestada aos
contribuintes, a complexidade dos procedimentos, as permanentes
modificações legislativas em matéria fiscal, as demoras
inexplicáveis em processos de perfeita simplicidade, as
dificuldades de natureza informática, a deficiente articulação dos
serviços, a incapacidade de antecipar problemas e de orientar
procedimentos uniformes para situações rotineiras, são factos
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Introdução
que, não sendo deste ano, neste ano não registaram, a avaliar
pelas queixas recebidas, qualquer melhoria.
Se um cidadão se confronta com um assunto fiscal cujos
contornos não coincidem com a questão simples do dia-a-dia de
um serviço de finanças, é bastante provável ver-se envolvido
numa teia de respostas incompletas, contraditórias, de demoras,
de procedimentos desnecessários, antes que o assunto venha a ser
resolvido. Não se nota, porventura por falta de meios ou
consequência do peso das rotinas, uma preocupação pela eficiência
dos serviços, dirigida para a ajuda e colaboração com o cidadão, na
maior parte dos casos ignorante acerca de procedimentos e do
conteúdo específico dos seus deveres fiscais, bem como dos meios
de defesa que a lei lhe faculta.
Apenas para terminar com um exemplo, uma parte
considerável do trabalho da Área em matéria fiscal respeitou ao
reconhecimento do pagamento de juros indemnizatórios aos
sujeitos passivos, nos termos do art.º 43.º da LGT, matéria
relevante para o cidadão, designadamente por se referir à
consolidação de uma relação de boa fé, de confiança e de
colaboração com a Administração Tributária.
Muitos dos juros legalmente devidos só foram pagos na
sequência da nossa intervenção, tantas vezes com a necessidade
de, num mesmo processo, fazer várias insistências na defesa da
nossa posição, e não raro com o Director-Geral dos Impostos, os
Serviços Centrais da DGCI, os Serviços Distritais da DGCI e os
Serviços Locais da DGCI, a assumirem, sobre factos semelhantes,
posições opostas: neste processo pagando juros indemnizatórios,
naquele outro, idêntico, não reconhecendo esse direito. Ou seja,
decorridos 5 anos sobre a entrada em vigor da norma, a DGCI, no
seu conjunto, não tem uma posição definida, nem sequer quanto
às situações mais repetitivas e paradigmáticas – serão 10 no
máximo -, quanto às situações em que são ou não devidos juros
indmnizatórios aos cidadãos. Este assunto, sobre o qual foi aliás
aberto um processo de iniciativa do Provedor, como acima se
referiu, continua assim para 2004.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Área 2 – Processos de 2003, distribuição por assunto
Fiscalidade
67,24%
IRS 33,43%
Contribuição autárquica 11,72%
IVA 7,97%
IRC 4,51%
Sisa 2,50%
Imposto sucessório 1,54%
Imposto automóvel 1,44%
Contribuições para a segurança social 0,67%
Reforma da tributação do património 0,58%
Taxas 0,48%
Direitos aduaneiros 0,38%
Imposto de circulação 0,29%
Imposto de selo 0,19%
Contribuição especial 0,19%
Imposto complementar 0,10%
Contribuição industrial 0,10%
Imposto sobre veículos 0,10%
Vários 1,06%
Consumo 16,14%
Comunicações 3,94%
Correio 1,34%
Internet 1,15%
Telefone fixo 1,15%
Telefone móvel 0,29%
Água 3,75%
Electricidade 1,83%
Transportes 1,44%
Seguros 1,44%
Saneamento 1,15%
Vias de comunicação 0,77%
Resíduos sólidos 0,67%
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Introdução
Gás 0,48%
Vários 0,67%
Assuntos financeiros 3,17%
Acesso a Actividade 3,07%
Responsabilidade civil 2,88%
Assuntos bancários 2,79%
Fundos comunitários 1,83%
Emprego 0,67%
Agricultura 0,67%
Turismo 0,29%
Empresas 0,10%
Comércio 0,10%
Descolonização 0,77%
Jogo 0,48%
Habitação 0,48%
Concorrência 0,29%
Concursos Públicos 0,29%
Vários 0,58%
Total 100,00%
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2.2.2. Recomendações
Exmº Senhor
Director de Finanças do Porto
R-6052/99
Rec.n.º 5/A/2003
27.03.2003
I
Delimitação da questão objecto de queixa
1. Conforme é do conhecimento de V. Exa., a
Provedoria de Justiça tem vindo a acompanhar a definição
da situação tributária da cidadã ... relativamente ao seu IRS
do ano de 1998.
2. Para facilidade de exposição, começarei por efectuar
uma breve cronologia das principais vicissitudes desse
processo:
- 12.03.1999 – A reclamante entrega a declaração de
IRS/98 e no respectivo preenchimento inclui 532.440$00
de contribuições para a segurança social pagas em 1998
mas referentes a anos anteriores;
- 08.06.1999 – Na sequência de acção de fiscalização, a
reclamante foi chamada ao seu serviço de finanças que
então lhe terá comunicado que as contribuições
retroactivas para a segurança social não poderiam ser
aceites como dedução específica daquele ano, pelo que o
referido valor de 532.440$00 deveria ser expurgado da
sua declaração de rendimentos. Consequentemente, a
reclamante entrega, nesta data, uma declaração de
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Assuntos económicos e financeiros ...
substituição preenchida em conformidade com aquelas
informações, pagando a coima respectiva;
- 17.11.1999 – É efectuada a liquidação de IRS/98
resultante do tratamento da referida declaração de
substituição, não tendo sido apurado imposto a pagar
nem a receber;
- 31.01.2000 – A pedido da Provedoria de Justiça, a
Direcção de Serviços do IRS (DSIRS) analisa a questão e
conclui que o serviço de finanças não se deveria ter
limitado a aconselhar a reclamante a apenas retirar o
valor das contribuições retroactivas do campo referente à
dedução específica de 1998, antes devendo,
simultaneamente, “ter promovido a inclusão da
importância despendida no quadro de abatimentos em
que efectivamente se integram, pelo que se poderá consi-
derar o lapso cometido como erro imputável aos serviços”.
Consequentemente, foi “ordenada à 2ª Repartição de
Finanças de Vila Nova de Gaia, que promova a
correspondente correcção oficiosa”;
- 02.09.2002 – É pago à contribuinte o reembolso apurado
na sequência da liquidação efectuada em cumprimento
das instruções da DSIRS;
- 07.10.2002 – Questionada pela Provedoria de Justiça
quanto ao direito da reclamante a ver este seu reembolso
acompanhado do pagamento de juros indemnizatórios, a
Direcção de Finanças do Porto informou nos termos do
ofício em referência e documentos que o acompanharam,
isto é, e em suma: “toda esta questão teve origem num
erro praticado pelo sujeito passivo, não tendo o mesmo
procedido a qualquer indevido pagamento” e “a situação
em apreço (...) não se encontra abrangida pelo âmbito do
art. 43º da LGT”.
3. É por discordar destes pressupostos que concluo em
sentido diverso quanto ao direito da contribuinte a juros
indemnizatórios. Procurarei evidenciar de seguida os motivos
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Recomendações
pelos quais estou convicto de que, no presente caso, o reembolso
pago em 2 de Setembro do passado ano de 2002 a esta
contribuinte deveria ter sido acompanhado do pagamento de juros
indemnizatórios.
II
Os erros imputáveis à contribuinte e os erros imputáveis aos
serviços
1. É indubitável que, num primeiro momento, foi a
contribuinte que cometeu o erro de inscrever no campo
correspondente à dedução específica dos rendimentos de 1998, o
montante que pagara, nesse ano, a título de contribuições
retroactivas para a segurança social: pelo menos desde 1992 que a
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) assumira posição expressa
sobre a impossibilidade de tal dedução73, em termos que, face à
letra e ao espírito da lei, não são merecedores de crítica.
2. Porém, antes de este erro da contribuinte ter dado
origem a qualquer benefício indevido, isto é, antes de ter sido
efectuada qualquer liquidação com base nos elementos
erradamente declarados, foi a interessada chamada a comparecer
no seu Serviço de Finanças e aí, em sede de fiscalização, foi
detectado o erro e a contribuinte informada de como corrigi-lo.
3. É nesta ocasião que o Serviço de Finanças de Vila Nova
de Gaia-2 se limita a indicar à reclamante que as contribuições
retroactivas não cabem na previsão do artigo 25º do Código do IRS
e que, por isso, não são aceites como dedução específica dos
rendimentos de 1998, abstendo-se de lhe facultar a informação
complementar de que, apesar desta circunstância, tais
contribuições eram susceptíveis de abatimento ao seu rendimento
líquido desse mesmo ano, por se subsumirem na previsão do então
artigo 55º, n.º 1, alínea f), do CIRS.
73
E divulgou então instruções nesse sentido pelos seus serviços – cfr. Ofício-
circular n.º X-4/92.
389
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Assuntos económicos e financeiros ...
4. Evidentemente que a omissão desta informação
complementar não pode deixar de consubstanciar um erro dos
serviços, pois estes acabaram por induzir a contribuinte a
preencher uma declaração de substituição de modo que não
reflectia a posição da DGCI sobre o assunto.
5. Com efeito, já no início de 1998 fora pela DGCI
divulgado o entendimento de que as importâncias pagas
retroactivamente para a segurança social, embora não pudessem
ser consideradas em sede de dedução específica, eram susceptíveis
de abatimento ao rendimento líquido total do ano em que fossem
pagas.
6. Este é, aliás, um assunto relativamente ao qual o
Provedor de Justiça tomou oportunamente posição, tendo
formulado a Recomendação n.º 54/A/97, de 8 de Julho74, na qual
foi precisamente defendida a relevância de tais contribuições para
efeitos de abatimento ao rendimento líquido total do sujeito
passivo. Foi na sequência da decisão de acatamento desta
Recomendação que surgiram, precisamente, as instruções
divulgadas.
7. Daí que a posição assumida pela DSIRS a respeito do
caso concreto desta contribuinte tenha apenas vindo confirmar a
sintonia de posições entre este órgão do Estado e a Administração
Tributária acerca da questão de fundo. Ao omitir perante a
contribuinte parte relevante da informação que lhe era devida
sobre a melhor forma de dar cumprimento às suas obrigações
declarativas, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2
incorreu no erro de não enquadrar a situação em apreço de forma
consentânea com as instruções que a DGCI oportunamente
divulgara a este respeito e cujo conhecimento pelos serviços era
evidentemente exigível.
8. Contrariamente ao que ocorreu com o erro cometido
pela interessada, que não chegou a produzir efeitos, o
74
In Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 1997, págs. 452
a 456.
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Recomendações
lapso/omissão do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2 deu
origem à realização de uma liquidação efectuada em 17.11.1999,
de que não resultou imposto a pagar nem a receber.
9. Ora, uma correcta actuação do Serviço de Finanças e um
rigoroso cumprimento do seu dever de informar a contribuinte em
termos que lhe permitissem ficar devidamente esclarecida sobre
“a interpretação das leis tributárias e o modo mais cómodo e
seguro de lhes dar cumprimento” (cfr. artigo 20º, n.º 1, alínea a),
do Código de Processo Tributário, em vigor à data dos factos,
sobre o direito dos contribuintes à informação), teria levado ao
preenchimento da declaração de substituição de modo a que o
montante de contribuições retroactivas para a segurança social
fosse, desde logo, inscrito no quadro e campo relativos aos
abatimentos.
10. Constatado o erro cometido pelo Serviço de Finanças de
Vila Nova de Gaia-2, a DSIRS mais não fez do que extrair daí as
inevitáveis consequências: havia que anular a liquidação
efectuada em 17.11.1999 e substituí-la por outra que reflectisse a
real situação tributária da interessada. Daí a ordem enviada ao
referido serviço de finanças, em 31.01.2000, no sentido de
promover a correspondente correcção oficiosa.
III
O direito a juros indemnizatórios
1. Na informação anexa ao vosso ofício defende-se não
haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, quer porque
a situação em apreço teria tido origem num erro inicialmente
cometido pelo sujeito passivo, quer porque este não teria
procedido a qualquer pagamento indevido.
2. Quanto ao erro cometido pela reclamante, do que acima
ficou dito quanto às respectivas consequências75 resulta que o
mesmo não releva na definição do seu direito a juros: com efeito,
75
V., nomeadamente, o ponto 2. da parte II da presente Recomendação.
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Assuntos económicos e financeiros ...
nem as incorrecções que levaram à anulação da liquidação de
IRS/98 da reclamante foram motivadas pelo seu erro, nem este
deixou de ser punido em sede própria, pois quando apresentou a
declaração de substituição destinada a corrigir o seu erro de
preenchimento inicial, a reclamante não deixou de pagar a coima
respectiva.
3. Quanto ao argumento de que o sujeito passivo não teria
procedido a um indevido pagamento de imposto e que, por tal
motivo, não lhe seriam devidos juros indemnizatórios, também
creio que não poderá colher, desde logo porque tal requisito é
apenas expressamente exigido nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 43º da LGT, norma que não está aqui em apreço pois,
manifestamente, não se verificam os seus requisitos de aplicação
(dos quais se salienta o de o erro dos serviços ter sido identificado
e comprovado no âmbito de processo de reclamação ou de
impugnação judicial que, como se sabe, não foi o caso: o erro dos
serviços foi, neste caso, oficiosamente reconhecido).
4. Nos restantes pontos e alíneas do mesmo artigo 43º da
LGT a exigência de um indevido pagamento de imposto
desaparece da previsão legal como requisito do direito a juros
indemnizatórios. O exemplo mais flagrante de que o artigo 43º
não erige aquele requisito em condição geral do pagamento de
juros indemnizatórios é a norma constante do seu n.º 3, alínea a)
que estipula ser devido o pagamento de juros indemnizatórios
quando não for cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos
impostos. Ou seja, mesmo não tendo havido imposto
indevidamente pago76 mas sim apuramento de imposto a
reembolsar no âmbito de uma liquidação regular, pode haver
76
A não ser que nesta expressão se inclua também o imposto que, na liquidação
final, se conclua ter sido retido na fonte em excesso ao longo do ano e que por
isso há que restituir oficiosamente. Neste caso, porém, também o caso vertente
seria um caso em que houve “imposto indevidamente pago” pois a liquidação
final de IRS/98 da reclamante, como se viu, deu origem a um reembolso pago em
Setembro de 2002, revelador de que, ao longo de 1998, foi retido na fonte
imposto superior ao que veio a verificar-se ser efectivamente devido.
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Recomendações
lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, desde que outros
requisitos legalmente previstos se verifiquem.
5. Perguntar-se-á, então, qual a norma que, no caso em
apreço, pode fundamentar o pagamento dos juros indemnizatórios
que venho defendendo serem devidos. Esta situação deve, a meu
ver, subsumir-se na previsão do artigo 43º, n.º 3, alínea b), da
LGT que dispõe:
« 3 – São também devidos juros indemnizatórios nas
seguintes circunstâncias:
(...)
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da
administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão,
sem que tenha sido processada a nota de crédito;».
6. As instruções da DSIRS, no sentido da correcção oficiosa
da liquidação efectuada em 17.11.1999, mais não visaram do que
promover a anulação desse acto tributário e a sua subsequente
substituição por um outro (a nova liquidação, efectuada com base
na declaração oficiosa de correcção entretanto elaborada) que
revelasse a real situação tributária da interessada.
7. Não pode, pois, deixar de concluir-se que, passados 30
dias sobre a decisão da DSIRS de promover a anulação da
primeira liquidação, sem que a nova liquidação tivesse sido
efectuada e o respectivo reembolso pago, nasce o direito da
reclamante a ver tal reembolso acompanhado do pagamento de
juros indemnizatórios contados precisamente desde o 30º dia
posterior à decisão da DSIRS (que, se não for anterior, data pelo
menos de 31.01.2000) até à data da emissão do reembolso que veio
a ser pago em 02.09.2002.
De acordo com as motivações expostas, devo exercer o
poder que me é conferido pela disposição compreendida no art.
20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
a V. Exa.:
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Assuntos económicos e financeiros ...
Que ordene o pagamento, à contribuinte identificada em epígrafe,
de juros indemnizatórios calculados sobre o valor do reembolso de
IRS/98 que lhe foi pago em 02.09.2002, contados desde 01.03.2000
- por ser este o 30º dia posterior à decisão da DSIRS de promover a
correcção oficiosa da liquidação de IRS efectuada em 17.11.1999
(cfr. artigo 43º, n.º 3, alínea b), da Lei Geral Tributária) – até à
data da emissão do referido reembolso de IRS/98.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38º,
n.º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-
se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Recomendação acatada pelo Director de Finanças do Porto, em 30.04.2003, com o
pagamento dos juros indemnizatórios.
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2.2.3. Processos anotados
R-224/95
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Imposto Automóvel. Benefício fiscal.
Objecto: Isenção de Imposto Automóvel na importação de
veículos automóveis por emigrantes à data da sua
transferência definitiva da residência para Portugal.
Alteração dos pressupostos da Recomendação n.º 57-
A/95, de 28.06.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter concluído não haver
fundamento, por ora, para uma intervenção da
Provedoria de Justiça acerca da nova posição – mais
restritiva – da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo quanto ao âmbito
da isenção em causa.
Síntese:
1. No âmbito deste processo fora oportunamente
formulada a Recomendação n.º 57-A/95, de 28.06., acerca da
concessão de isenção de Imposto Automóvel a emigrantes que, à
data da sua transferência definitiva de residência para Portugal,
tragam consigo veículo de que sejam proprietários no país de
acolhimento há pelo menos seis meses (isenção prevista nos
artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22.12.).
2. No caso concreto que fora objecto daquela
Recomendação, o veículo em causa ficou totalmente destruído na
sequência de acidente ocorrido na viagem de regresso definitivo do
seu proprietário a Portugal, tendo este recebido, da sua
companhia seguradora, em substituição, veículo de características
idênticas mas cujo escalão de cilindrada implicava o pagamento de
Imposto Automóvel superior ao do veículo acidentado.
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Assuntos económicos e financeiros ...
3. À data dos factos, a então Direcção-Geral das Alfândegas
(DGA) considerava que, em caso de acidente, a isenção concedida
ao veículo substituído era aplicável ao veículo substituto. Porém,
face à referida diferença entre o escalão de cilindrada de ambos os
veículos, aquela Direcção-Geral considerou a isenção inaplicável e
exigiu o pagamento do Imposto Automóvel na totalidade.
4. Considerou o Provedor de Justiça, então, que tal
situação era injusta e deveria ser corrigida mediante a concessão
da isenção parcial de Imposto Automóvel ao interessado. Mais
concretamente, foi Recomendado que se exigisse apenas o
pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido
pelo veículo substituto e o valor da isenção a que o proprietário
teria direito relativamente ao veículo substituído. A
Recomendação foi acatada e a sua doutrina aplicada ao caso
concreto do interessado e a futuros casos análogos, pelo que o
processo foi arquivado.
5. Porém, recentemente, a Direcção-Geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) informou a
Provedoria de Justiça que deixara de aplicar a tese da referida
Recomendação, pois passara a ter um entendimento mais
restritivo do âmbito de aplicação da isenção em causa.
6. Reaberto o processo e ponderada a necessidade/utilidade
de nova intervenção junto da DGAIEC por força desta alteração
da sua posição face à Recomendação que vinha sendo acatada há
já vários anos, foi decidido que tal intervenção não era, por ora,
justificada, desde logo porque a nova posição da DGAIEC não pôs
em causa as conclusões da Recomendação, tendo antes alterado os
pressupostos em que a mesma se fundamentou (deixou de se
considerar de todo aplicável aos veículos substitutos a isenção a
que os veículos substituídos teriam direito, desde logo porque
aqueles, à data da transferência de residência, não eram
propriedade do interessado há mais de seis meses).
7. Uma vez que a DGAIEC fundamentou devidamente a
sua posição e também porque a Provedoria considerou que o seu
novo entendimento não consubstanciava a violação de quaisquer
396
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Processos
anotados
normas ou princípios legais, concluiu-se que uma eventual
intervenção nesta matéria não era, por ora, justificada, tanto mais
que se desconhecem, ainda, as consequências exactas de tal
mudança de posição.
P-10/98
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Pedidos de
isenção. Demoras na apreciação. Uniformização dos
procedimentos administrativos dos serviços periféricos
locais da Direcção-Geral dos Impostos.
Objecto: Recomendação n.º 8/A/2001, de 6 de Julho.
Decisão: Acatamento integral.
Síntese:
Na sequência da Recomendação do Provedor de Justiça ao
Director-Geral dos Impostos tendo em vista o melhoramento e a
uniformização dos procedimentos dos serviços de finanças do país
na apreciação dos processos de pedido de isenção de contribuição
autárquica relativa a imóveis adquiridos pelos requerentes e
afectos à sua habitação própria e permanente, veio o destinatário
da Recomendação informar que, através da Circular n.º 11/2003,
de 10 de Julho, foram divulgadas as instruções administrativas
que vinculam todos os serviços aos procedimentos uniformes
sugeridos.
Assim, uma vez decidido o processo de isenção de forma
favorável ao contribuinte:
a) as liquidações de imposto relativas a anos abrangidos
pela isenção deverão ser oficiosamente revistas e anuladas pelos
serviços;
b) os processos de execução fiscal eventualmente
pendentes deverão ser oficiosamente declarados extintos por
anulação da dívida exequenda;
397
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Assuntos económicos e financeiros ...
c) todos os montantes indevidamente cobrados, incluindo
juros, custas e taxas, deverão ser na totalidade e oficiosamente
restituídos.
A circular supra referenciada impõe ainda aos serviços da
DGCI uma maior articulação entre as secções de execuções fiscais
e as secções da contribuição autárquica, determinando que seja
dada prioridade à apreciação e decisão dos processos de isenção da
contribuição autárquica.
A publicação desta circular da DGCI, a par do reforço dos
meios humanos e financeiros afectos à avaliação dos imóveis para
efeitos de inscrição matricial, bem como a consagração legal da
presunção de que a transferência do domicílio fiscal para o novo
imóvel significa a sua afectação a habitação própria permanente
para efeitos de reconhecimento automático da isenção de
contribuição autárquica, permitiram considerar integralmente
acatada a Recomendação do Provedor de Justiça, formulada em
processo de sua iniciativa, e cujo meio de intervenção privilegiado
consistiu no envio de um questionário tipo a 43 repartições de
finanças tendencialmente representativas de todo o País.
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Processos
anotados
R-1514/98 e apenso R-2544/01
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Benefícios Fiscais. Interpretação do artigo
35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Reciprocidade.
Objecto: Regime tributário dos trabalhadores portugueses ao
serviço de missões diplomáticas e postos consulares
acreditados em Portugal. Seguimento dado à
Recomendação n.º 11/A/2002, de 28 de Novembro.77
Decisão: Processo arquivado após acatamento integral da
Recomendação pelo Ministério das Finanças.
Síntese:
1. Através da Recomendação n.º 11/A/2002, o Provedor de
Justiça recomendou à Ministra das Finanças a divulgação de
instruções, pelos serviços da DGCI, no sentido de a isenção
consagrada no artigo 35º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), ser aplicada sempre que se verifique
uma situação de reciprocidade, entendida esta como uma
reciprocidade de facto, sem dependência da existência de qualquer
acordo bilateral entre Estados, que consagre ou reconheça tal
reciprocidade.
2. Foi ainda recomendada a revisão oficiosa das liquidações
de IRS dos anos de 1998 a 2001 dos dois cidadãos que haviam
apresentado queixa na Provedoria de Justiça a respeito deste
assunto.
3. A resposta à Recomendação, recebida na Provedoria de
Justiça em Junho de 2003, revelou o seu pleno acatamento
relativamente à questão de fundo, isto é, foi aceite a tese de que a
referida norma do artigo 35º do EBF não pressupõe a existência
de um acordo formal de reciprocidade, antes bastando a
verificação de uma situação de reciprocidade de facto para que a
isenção ali prevista seja aplicável.
77
O texto integral da Recomendação consta do Relatório apresentado pelo
Provedor de Justiça à Assembleia da República relativamente ao ano de 2002.
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Assuntos económicos e financeiros ...
4. Quanto à situação concreta dos reclamantes, embora a
resposta à Recomendação fosse omissa, veio a constatar-se que
tinha sido concretizada a revisão das respectivas liquidações de
IRS.
R-1906/00
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Fiscalidade. Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Doação de metade de uma fracção de prédio urbano pelo
cônjuge marido à cônjuge mulher, na véspera do
casamento. Relevância do empréstimo bancário.
Objecto: Anulação da liquidação do imposto sobre as sucessões e
doações e substituição por liquidação do imposto
municipal de sisa.
Decisão: Satisfeita a pretensão.
Síntese:
Três dias antes do seu casamento, e seguindo instruções da
instituição bancária mutuante, o reclamante, cônjuge marido,
doou à reclamante, cônjuge mulher, metade da fracção
habitacional de que era proprietário, onde o casal estabeleceu a
respectiva residência própria e permanente.
Sobre o imóvel em causa recaía uma hipoteca, como
garantia da dívida à entidade bancária que financiou a respectiva
aquisição.
Em aditamento ao contrato de mútuo celebrado entre o
cônjuge marido e a entidade bancária, celebrado por instrumento
notarial complementar, em 11.10.2000, ficou estabelecido que “a
Instituição de Crédito aceitou a referida doação, com a obrigação
de a segunda outorgante mulher assumir solidariamente a dívida
que aquela hipoteca garante”.
Foi liquidado pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 imposto
sobre as sucessões e doações sobre ½ do valor do crédito
hipotecário, nos termos da primeira parte da regra 3ª do artigo
400
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Processos
anotados
31.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações (CIMSISSD), no valor de € 9.193,61.
Discordando do valor do imposto liquidado, solicitaram os
reclamantes a intervenção do Provedor de Justiça junto da
Administração Fiscal.
Apreciada a situação e considerando que sobre o bem
doado recaía o encargo do pagamento das prestações relativas ao
crédito hipotecário, entendeu este órgão do Estado que, nos
termos do n.º 1.º do artigo 5.º, conjugado com o artigo 32.º do
mesmo Código, aquela doação encontrava-se sujeita, apenas, ao
pagamento de imposto municipal de sisa sobre a parte do imóvel
transmitida, pelo que se solicitou a reapreciação do caso.
Na sequência das insistências da Provedoria de Justiça, foi
determinado pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos para a
área da tributação do património que o assunto fosse submetido
ao Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias, o qual, em
parecer emitido em 18 de Dezembro de 2001, defendeu posição
idêntica à da Provedoria de Justiça, pelo que foi determinada a
anulação da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, e
a consequente restituição dos montantes já pagos e liquidado
imposto municipal de sisa no valor, muito inferior, de € 2.134,94.
P–19/01
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Arrendamento. Rendas. Avaliações fiscais
extraordinárias. Imóveis arrendados para o exercício do
comércio, indústria e profissões liberais. Demora na
realização de avaliações.
Objecto: Apuramento e correcção dos procedimentos
responsáveis pelo atraso registado na promoção das
avaliações fiscais extraordinárias requeridas pelos
proprietários de imóveis arrendados para o exercício do
401
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Assuntos económicos e financeiros ...
comércio, indústria e profissões liberais, pendentes nos
Serviços de Finanças, que prejudicam os interesses dos
requerentes e os da Fazenda Pública, pela diminuição
de receitas fiscais que acarretam.
Decisão: Na sequência do acatamento da Recomendação n.º
7/A/2002, do Provedor de Justiça, dirigida ao Director-
Geral dos Impostos, procedeu-se ao arquivamento dos
autos.
Síntese:
Tendo sido apresentadas diversas queixas de proprietários
de prédios urbanos arrendados para o exercício do comércio,
indústria e profissões liberais, contra a morosidade na realização
das avaliações requeridas aos chefes dos serviços de finanças, para
efeitos de actualização extraordinária das respectivas rendas, o
Provedor de Justiça decidiu abrir processo de sua iniciativa, tendo
em vista o levantamento da situação de atraso nas referidas
avaliações, a nível nacional, propondo as medidas adequadas à sua
resolução.
Para o efeito, foi dirigido um inquérito a todos os serviços
de finanças das cidades capitais de distrito do continente e das
regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pedindo informação
sobre o número de processos instaurados ali instaurados,
concluídos e pendentes, tendo por referência os anos de 1999 a
2001.
Questionavam-se ainda os serviços de finanças sobre a
existência de comissão de avaliação constituída para o efeito, e
sobre a regularidade do seu funcionamento.
Os dados obtidos viriam a revelar que a situação não era
uniforme, sendo diversos os números dos processos instaurados,
concluídos e pendentes naquele período de tempo, devendo-se as
pendências a motivos também diversificados.
Algumas situações eram graves: em algumas capitais de
distrito não tinha sido constituída a comissão de avaliação;
noutras, apesar de existente, a comissão de avaliação não
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Processos
anotados
funcionava; noutras ainda, registavam-se pendências processuais
com mais de 9 anos.
Nem todas as causas eram exclusivamente imputáveis à
Administração Fiscal.
A comissão de avaliação a constituir nos termos do
Decreto-Lei n.º 37.021, de 21 de agosto de 1948, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, é
integrada por louvados a designar pelo senhorio e pelo inquilino,
por um louvado designado pelo chefe do serviço de finanças, por
um louvado designado pela câmara municipal, e o respectivo
presidente é, por inerência, o conservador do registo predial.
O resultado da avaliação extraordinária pode ainda ser
objecto de recurso judicial a deduzir por qualquer das partes
interessadas.
Porém, cabe ao chefe do serviço de finanças proceder à
instauração do processo de avaliação requerido pelo proprietário
do imóvel que reúna as condições necessárias à realização da
avaliação extraordinária, promover a reunião da comissão de
avaliação antes referida, proceder à notificação das partes quanto
ao resultado da avaliação efectuada, receber os recursos que sejam
interpostos do resultado da avaliação e remetê-los ao tribunal
judicial da comarca respectiva.
Perante os dados fornecidos pelos serviços de finanças
inquiridos, e nos termos do poder conferido pelo artigo 20.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o provedor de justiça
dirigiu ao director-geral dos impostos a recomendação acima
indicada, cujas conclusões se transcrevem:
“ ... entendo dever (...) Recomendar a V.ª Exa. que:
a) se digne dar instruções a todos os Directores de Finanças
para que, sempre que em algum Serviço de Finanças seja
entregue um requerimento a solicitar a realização de uma
avaliação fiscal extraordinária, deva ser de imediato
promovida a formação e garantido o funcionamento célere
da Comissão de Avaliação;
403
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Assuntos económicos e financeiros ...
b) sejam adoptadas diligências com vista à rápida solução das
situações mais graves detectadas nos Serviços de Finanças
de Guarda, de Setúbal 1 e de Viseu 1, onde a pendência dos
processos se deve à inexistência de Comissão de Avaliação,
promovendo a sua célere formação e o seu adequado
funcionamento”.
A Recomendação supracitada foi levada ao conhecimento
de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de
cujo Gabinete foi recebida cópia da acta n.º 325, da Direcção de
Serviços de Avaliações da Direcção-Geral dos Impostos, contendo
o teor das decisões da Administração Fiscal sobre a forma de
acatamento da Recomendação do Provedor de Justiça.
Considerando-se satisfatórias as medidas adoptadas pela
Administração Fiscal, a fim de obviar ao atraso na realização das
avaliações requeridas pelos contribuintes proprietários de imóveis
arrendados para fins não habitacionais, foi determinado o
arquivamento dos autos.
R-1680/01
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Abatimento de pensão de alimentos.
Objecto: Pensão de alimentos paga por penhora.
Susceptibilidade de abatimento para efeitos de IRS.
Ex-artigo 55º, actual artigo 56º do Código do IRS.
Decisão: Foi arquivado o processo após aceitação, pelo
Subdirector-Geral dos Impostos, da sugestão
formulada pela Provedoria de Justiça no sentido da
revisão oficiosa das liquidações de IRS do ano em que o
reclamante pagou, por penhora, as pensões de
alimentos devidas.
Síntese:
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Processos
anotados
1. O reclamante dirigiu-se por várias vezes ao Serviço de
Finanças da Figueira da Foz-1, a fim de, entre outros
esclarecimentos, solicitar informação sobre que diligências deveria
efectuar para concretizar o seu direito ao abatimento de pensões
de alimentos que estava judicialmente obrigado a pagar, mas que
apresentavam a particularidade de terem sido pagas por penhora,
em acção de execução de alimentos contra si instaurada.
2. A instrução do processo aberto na Provedoria revelou
que o reclamante fora deficientemente informado pelo serviço de
finanças, que na resposta dada não teve em consideração a
necessidade de, neste caso, o interessado dever comprovar o
momento exacto em que as pensões foram pagas por penhora, pois
o ano do pagamento efectivo é relevante, desde logo, para apurar o
ano em que tais pensões seriam susceptíveis de abatimento, nos
termos do então artigo 55º (hoje artigo 56º) do Código do IRS.
3. Por esse motivo, os pedidos de informação do
reclamante não chegaram a ser devidamente respondidos e este
não chegou a efectuar as diligências – nomeadamente probatórias
– essenciais à concretização do seu direito ao abatimento das
pensões pagas.
4. A Provedoria de Justiça começou por reconhecer que a
actuação do reclamante não facilitara o entendimento, pelos
serviços, da sua pretensão. Disso mesmo foi dado conta ao
interessado, a quem se aconselhou a, futuramente, sistematizar
devidamente os seus pedidos de informação, sob pena de os
mesmos virem a ser ignorados ou mal entendidos, como foi o caso.
5. Simultaneamente, porém, a Provedoria concluiu que,
com algum esforço e a necessária diligência, o serviço de finanças
poderia – deveria – ter-se apercebido do essencial das dúvidas do
reclamante, pelo que o erro de informação cometido deveria ser
assumido como erro imputável aos serviços e, com base nesse
fundamento, desencadeado o processo de revisão oficiosa do IRS
do ano em que o interessado poderia ter abatido as pensões se
tivesse sido devidamente informado, tudo com base no disposto no
artigo 78º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
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Assuntos económicos e financeiros ...
6. Esta sugestão, que inicialmente foi formulada junto do
serviço de finanças, não teve aí acolhimento. Porém, exposta a
mesma à Direcção de Serviços do IRS, viria a ser acolhida, tendo
sido determinada, por Despacho do Subdirector-Geral dos
Impostos, a revisão oficiosa das liquidações de IRS/98 e 99 do
reclamante, com base, precisamente, em erro imputável aos
serviços.
R–4806/01
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Processo Tributário. Execução fiscal.
Ilegalidade de venda de imóvel. Anulação da venda.
Objecto: Questiona-se a legalidade da venda de um imóvel
penhorado na execução fiscal, antes de decorrido o prazo
para regularização extraordinária da dívida exequenda,
por adesão ao regime excepcional de regularização de
dívidas fiscais, instituído pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de
10 de Agosto.
Decisão: Procedeu-se ao arquivamento do processo após decisão
do Director-Geral dos Impostos que, acolhendo sugestão
do Provedor de Justiça, ordenou ao Director de
Finanças de Viana do Castelo, na qualidade de
Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal
Tributário de Viana do Castelo, que apresentasse o
pedido de anulação da referida venda.
Síntese:
No âmbito da execução fiscal movida ao Senhor ..., por
dívidas de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), Contribuição Autárquica (CA) e coimas fiscais, foi
penhorado e vendido um imóvel da sua propriedade, antes de se
ter esgotado o prazo em que poderia ter regularizado as dívidas
exequendas, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de
Agosto.
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Processos
anotados
Efectivamente, em 21 de Janeiro de 2000 e dado tratar-se
de dívidas abrangidas pelo regime extraordinário de regularização
de dívidas fiscais, instituído por aquele decreto-lei, o reclamante
havia dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Caminha um
requerimento em que solicitava o pagamento dos valores em
execução ao abrigo do mencionado regime excepcional.
Tal pedido veio a ser deferido pelo chefe do serviço de
finanças, que notificou o requerente, em 25 de Janeiro de 2000,
através de carta registada, de que deveria reformular o
requerimento em impresso de modelo oficial e pagar a quantia em
dívida, até à data e hora marcadas para a venda judicial do imóvel
penhorado.
A notificação por carta registada apenas se poderia
considerar perfeita ao terceiro dia útil posterior à data do registo,
nos termos dos artigos 65.º, n.º 2 e 66.º, n.º 1, do Código de
Processo Tributário, em vigor à data dos factos, isto é, em 28 de
Janeiro de 2000.
Contudo, não tendo ainda decorrido o prazo legalmente
estabelecido para que a notificação se considerasse efectuada, o
chefe do serviço de finanças procedeu à venda do bem penhorado,
em 27 de Janeiro de 2000, pelas 10 horas, sem ter em conta a
denegação da possibilidade de regularização das dívidas do
reclamante, que a teria evitado.
Face à evidente ilegalidade da venda, que deveria ter sido
suspensa com o pedido de regularização apresentado, de acordo
com as instruções contidas no ofício-circulado n.º 60.008, da
Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 9 de Abril de 1999,
o Provedor de Justiça recomendou ao Director-Geral dos Impostos
que providenciasse pela revogação do acto de abertura das
propostas em carta fechada e solicitasse ao Tribunal Tributário de
1.ª Instância de Viana do Castelo, que declarasse a venda sem
efeito, nos termos do artigo 909.º, n.º 1, alínea c) do Código do
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo tributário.
A Recomendação n.º 3/A/2002 foi objecto de acatamento,
embora em moldes diferentes do proposto: o pedido de anulação
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Assuntos económicos e financeiros ...
da venda não foi feito ao tribunal, tal como havia sido
recomendado, mas antes dirigido requerimento ao representante
do Ministério Público para que apreciasse a ilegalidade da venda e
formulasse o pedido de anulação.
Com a remessa da execução fiscal ao representante do
Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância
de Viana do Castelo, procedeu-se ao arquivamento dos autos.
Os mesmos viriam, contudo, a ser reabertos, porquanto o
representante do Ministério Público, na dúvida quanto à sua
legitimidade para intervir no processo, suscitou a questão junto do
Tribunal Central Administrativo.
No douto parecer emitido pelo Procurador-Geral-Adjunto
Coordenador do TCA conclui-se que: “as normas estatutárias
sobre a competência do Ministério Público e as normas atributivas
de competência ao Ministério Público no processo judicial
tributário não lhe conferem poder para introdução em juízo do
requerimento de anulação da venda”, mas que “É sustentável a
tese de que o representante da fazenda pública, em representação
da administração tributária, tem legitimidade para requerer a
anulação da venda, como corolário dos princípios da legalidade e
da justiça, no respeito pelas garantias dos contribuintes (art.
266.º, n.º 2 CRP, art. 55.º LGT; art. 15.º, n.º 1, al. a) CPPT)”,
posição defendida na anterior Recomendação do Provedor de
Justiça ao Director-Geral dos Impostos.
Com a reabertura dos autos, questionou-se de novo o
Director-Geral dos Impostos para que, em acatamento da
Recomendação n.º 3/A/2002, ordenasse ao representante da
fazenda pública que interpusesse requerimento para anulação da
venda, junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do
Castelo.
Na sequência das novas diligências efectuadas junto da
entidade visada, foi acatada na íntegra a Recomendação
formulada, com o pedido de anulação da venda.
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Processos
anotados
R-4815/01
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Execução fiscal. (DGCI).
Objecto: Responsabilidade dos cônjuges por dívidas de IRS
contraídas por um deles em data anterior ao casamento.
Decisão: Constatadas diversas irregularidades no
enquadramento da questão de fundo e na subsequente
tramitação de execução fiscal instaurada para cobrança
de dívida de IRS contraída por um dos cônjuges em
momento anterior ao casamento, foi sugerida ao serviço
de finanças a sanação das irregularidades detectadas,
sugestão integralmente aceite e concretizada.
Síntese:
1. A queixa dava conta de terem sido penhorados cheques
de reembolso de IRS de determinado agregado familiar para
pagamento de dívida, também de IRS, contraída pela cônjuge
mulher em data anterior ao casamento. O cônjuge marido − e
também reclamante − considerava que os cheques penhorados
eram bem comum do casal e que, como tal, não poderiam fazer
face a dívida contraída antes do casamento.
2. Com os fundamentos que constam, mais
detalhadamente, de informação constante do Relatório, concluiu-
se que:
a. A dívida de IRS contraída pela cônjuge mulher em data
anterior ao casamento é da exclusiva responsabilidade daquela,
por ser isso que resulta do regime geral previsto no Código Civil
(artigo 1692º, alínea a)) e por não haver disposição especial que
afaste tal regra;
b. Quanto aos bens que podem responder por tal dívida,
rege a norma constante do artigo 302º do Código de Processo
Tributário (aplicável à execução fiscal em apreço porque
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Assuntos económicos e financeiros ...
instaurada em 1995, antes, portanto, da entrada em vigor do
actual Código de Procedimento e de Processo Tributário), a qual
permite a penhora imediata de bens comuns do casal mesmo
quando a dívida é apenas de um deles, impondo porém que o
cônjuge não devedor seja previamente citado para, querendo,
requerer a separação judicial de bens;
c. Uma vez que a análise do processo de execução fiscal
revelou que esta citação não fora feita, e considerando que tal
omissão constitui nulidade insanável, que tem por consequência a
anulação dos termos subsequentes do processo com o
aproveitamento possível dos actos entretanto praticados (cfr.
artigo 251º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPT), foi sugerido ao
Serviço de Finanças do Seixal-2 que procedesse à referida citação
e subsequentes termos do processo, agora ao abrigo do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, que passou a ser aplicado
a todas as execuções fiscais, incluindo as pendentes, a partir de
05.07.2001, data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de
Junho, e por força do disposto no seu artigo 12º.
3. O serviço de finanças visado manifestou total
disponibilidade para proceder conforme sugerido pela Provedoria
de Justiça, tendo começado por concretizar, de imediato, a citação
do cônjuge da executada.
4. Em face deste procedimento, foi o processo arquivado.
P-14/02
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Imposto
Municipal sobre Imóveis. Art.º 45.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais. Conceito de prédios de reduzido valor
patrimonial. Isenção.
Objecto: Alteração legislativa no sentido de aumentar o valor
patrimonial tributário máximo dos imóveis para efeitos
410
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Processos
anotados
do reconhecimento do direito à isenção de contribuição
autárquica (e do futuro Imposto Municipal sobre
Imóveis) prevista no art.º 45.º do EBF.
Decisão: O processo foi arquivado com a obtenção da alteração
legislativa pretendida, que, no âmbito da reforma da
tributação do património, veio em 2003 a aumentar
consideravelmente o valor patrimonial tributário dos
imóveis que poderão beneficiar de isenção, atendendo
aos rendimentos reduzidos dos seus proprietários.
Síntese:
1. O presente processo, de iniciativa do Provedor, foi
aberto em 2002 na sequência do conhecimento da situação
profundamente injusta evidenciada noutro processo, em que uma
família com um rendimento inferior ao dobro do valor do salário
mínimo nacional mais elevado deixou de estar isenta de
contribuição autárquica, dado que o valor patrimonial do imóvel
onde residia era pouco superior a 1.350.000$.
2. Não obstante a reconhecida desactualização dos valores
patrimoniais dos imóveis constantes das matrizes prediais em
2002, a verdade é que o valor patrimonial limite de isenção era
manifesta e irrazoavelmente baixo, facto este que se agravava com
a cessação das isenções de 10 anos de contribuição autárquica
concedidas na aquisição de habitação própria permanente, e que
determinava que sujeitos passivos que continuavam isentos de
IRS em função do reduzido rendimento auferido, passassem
contudo a estar sujeitos ao pagamento de contribuição autárquica.
3. Foi dirigido a Sua Excelência o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais um ofício expondo toda a situação, cuja resposta,
no sentido de que a proposta do Provedor de Justiça seria
considerada no âmbito do projecto de reforma da tributação do
património - que se previa, à data, fosse concluída em 2002 -,
justificou o arquivamento do processo.
4. O atraso registado no processo legislativo determinou a
reabertura do processo e a expedição de novo ofício a Sua
Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e a Sua
411
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Assuntos económicos e financeiros ...
Excelência o Presidente da Assembleia da República, no sentido
de o atraso na reforma da tributação do património justificar
desde logo a ponderação da alteração legislativa do art.º 45.º do
EBF no sentido de aumentar o valor patrimonial limite de não
sujeição em sede do Orçamento do Estado de 2003.
5. Em resposta, Sua Excelência o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais informou que logo que viesse a existir qualquer
evolução legislativa disponibilizaria o respectivo texto ao Provedor
de Justiça, para apreciação.
6. No início de 2003 verificava-se, por um lado, que a
reforma do património não tinha qualquer evolução conhecida e,
por outro, que o Orçamento do Estado para 2003 se havia limitado
a actualizar em 2 % o valor até então previsto no art.º 45.º, n.º 1,
do EBF, passando-o de 6.708,83 € (2002), para 6.843 € (2003).
7. Este resultado não era, manifestamente, satisfatório.
Face à impossibilidade de obtenção rápida do resultado
pretendido, foi rearquivado o processo, com reabertura em
Setembro de 2003, de modo a avaliar a existência e sentido da
evolução da reforma da tributação do património, ou as alterações
em sede do Orçamento do Estado para 2004.
8. Em 21.04.2003, veio Sua Excelência o Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais garantir que o “assunto será
contemplado na proposta de lei de reforma tributária do
património a apresentar muito em breve à AR”.
9. Conhecida que foi, finalmente, a Proposta de Lei n.º
56/IX, referente à reforma da tributação do património, verifica-se
que foi integralmente obtido o resultado pretendido com a
abertura do processo.
10. Na verdade, o art.º 70.º, n.º 1, desta proposta, altera o
art.º 45.º do EBF nos seguintes termos:
“Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de
baixos rendimentos
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Processos
anotados
1 — Ficam isentos do IMI os prédios rústicos e urbanos
pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do
agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior
ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado
e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o
valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 — (...)»
11. Ou seja, o limite de isenção de contribuição autárquica
(IMI) dos agregados familiares com um rendimento inferior ao
dobro do salário mínimo nacional mais elevado será
previsivelmente elevado de 6.843 € (1.371.898$00) para 51.184 €
(10.261.471$), o que representa um acréscimo, face ao valor
actual, de 748 %.
12. Considerou-se, com esta alteração legislativa, obtido o
resultado pretendido com a abertura do processo: que
contribuintes e famílias isentos de IRS em função do seu reduzido
rendimento, possam estar também isentos de contribuição
autárquica (IMI), em face do reduzido - mas já aceitável - valor
patrimonial dos imóveis de que são proprietários.
R–34/02
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Liquidação de impostos. Processos de
contra-ordenação e de execução fiscais. Erro na
identificação de sujeitos passivos.
Objecto: Questiona-se se o erro na identificação dos sujeitos
passivos, que determinou a exigibilidade de dívidas
fiscais a pessoa diversa do devedor, o que, para além da
susceptibilidade de lesão dos direitos legalmente
protegidos de quem não é sujeito passivo de
determinada relação jurídica tributária, é igualmente
violador do dever de sigilo fiscal.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo após
reconhecimento do erro dos serviços na identificação do
sujeito passivo e a obtenção da garantia da entidade
visada de que, corrigido o erro e alertados todos os
serviços locais e regionais em contacto com a situação
em apreço, não voltaria a repetir-se.
Síntese:
Um cidadão pediu a intervenção do Provedor de Justiça
junto da Direcção de Finanças do Distrito de Porto a fim de evitar
o recebimento, no seu domicílio e em seu nome, de notificações
para pagamento de dívidas fiscais que não eram da sua
responsabilidade.
Em Novembro de 1998 o reclamante recebeu, na sua
morada, notas de cobrança para pagamento do IRS dos anos de
1993, 1994 e 1995.
Considerando não ser responsável por aquelas dívidas
fiscais, contactou pessoalmente a Divisão de Tributação da
Direcção de Finanças do Distrito de Porto, onde fez prova
documental das suas afirmações.
Para o efeito, juntou documentos comprovativos da sua
situação de emigrante em França e cópia do seu bilhete de
identidade, a fim de que a assinatura nele aposta pudesse ser
conferida com a assinatura constante de outros documentos na
posse da Administração Fiscal.
Afirma o interessado ter sido verbalmente informado da
existência de um outro sujeito passivo, com nome idêntico ao seu,
que seria o verdadeiro sujeito passivo das relações jurídicas
tributárias de que haviam emergido as liquidações de imposto
para cujo pagamento havia sido notificado.
No decurso do ano de 2001, os serviços de inspecção
tributária detectaram a emissão de facturas referentes a serviços
prestados pelo sujeito passivo A, nos anos de 1996 e 1997,
contendo valores que não tinham sido objecto de declaração para
efeitos de tributação em sede de IRS e com IVA liquidado ao cli-
ente, que não tinha sido entregue nos cofres do Estado.
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Processos
anotados
Porque o sujeito passivo emitente das referidas facturas
tinha mudado de residência, sem que tivesse procedido à alteração
do seu domicílio fiscal, os serviços de inspecção tributária
procederam a diversas diligências tendo em vista a sua
localização, a fim de proceder à sua notificação quanto à omissão
das suas obrigações fiscais, quer das obrigações declarativas
(acessórias), quer da obrigação principal (pagamento do imposto),
que constituem infracção fiscal, nos termos da lei.
Face às informações verbais recolhidas junto dos vizinhos
da anterior morada do sujeito passivo A, o funcionário
encarregado da notificação do sujeito passivo infractor, deslocou-
se ao lugar, onde, presumivelmente, aquele teria estabelecido a
sua residência.
Nesse local, o funcionário foi atendido por um familiar do
notificando, que declarou não ser o seu filho o emitente daquelas
facturas, porquanto estava emigrado em França desde os 13 anos
de idade, nunca tendo prosseguido a actividade económica cujo
exercício lhe era imputado.
Apesar destas declarações e sem outras diligências
adicionais, a Administração Fiscal procedeu à determinação da
matéria tributável de IRS e de IVA para os anos de 1996 e 1997,
por métodos indiciários, efectuou a liquidação oficiosa dos
tributos, tendo por base a matéria tributável apurada, notificando
posteriormente o sujeito passivo, por via postal, para a morada
antes contactada e onde tinham sido prestadas as declarações
antes mencionadas.
Para a mesma morada foram endereçadas as citações das
execuções fiscais instauradas pelo não pagamento voluntário das
liquidações efectuadas, bem como as notificações para pagamento
das coimas fiscais decorrentes das infracções praticadas.
Novamente, e em prejuízo da sua vida profissional em
França, o reclamante voltou a dirigir-se à Direcção de Finanças do
Distrito de Porto, a fim de tentar desfazer o erro de que estava a
ser vítima, sem êxito.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Destarte, apresentou queixa ao Provedor de Justiça, em
Janeiro de 2002.
No âmbito da instrução do processo, foi questionado o
Director de Finanças do Distrito do Porto, que respondeu dizendo
ter procedido à anulação das liquidações de IRS dos anos de 1993,
1994 e 1995, tendo tomado já providências tendentes à anulação
das liquidações de IRS/IVA, dos anos de 1996 e 1997.
Face à regularização da situação tributária do reclamante,
procedeu-se ao arquivamento dos autos, com formulação de
reparo ao Director de Finanças do Distrito do Porto, pela demora
na correcção do erro cometido e pela violação do sigilo fiscal daí
decorrente, uma vez que, através das sucessivas notificações
recebidas, o reclamante acedeu a diversas informações sobre a
situação tributária de um outro sujeito passivo.
Porém, os autos viriam a ser reabertos, uma vez que o
reclamante solicitou nova intervenção do Provedor de Justiça, por
ter sido uma vez mais notificado para pagamento das dívidas
fiscais dos anos de 1996 e 1997, supostamente já anuladas.
Desta vez, foi estabelecido contacto com a Direcção de
Serviços do Cadastro da DGCI, que forneceu as fichas de inscrição
do reclamante e do sujeito passivo devedor no registo do número
de identificação fiscal.
Embora os nomes constantes das mencionadas fichas
fossem idênticos e os domicílios fiscais declarados pertencessem ao
mesmo distrito, todos os restantes dados – número de
identificação fiscal, descrição profissional, data e local de
nascimento e número do bilhete de identidade – eram diferentes.
Posta novamente a questão à apreciação do Director de
Finanças do Distrito do Porto, procedeu-se ao rearquivamento do
processo depois de obtida a informação de que todas as liquidações
de impostos com a identificação do reclamante estavam já
anuladas, que tinha sido extinto o procedimento contra-
ordenacional contra si desencadeado e que tinham sido alertados
todos ao serviços daquela direcção de finanças, bem como o serviço
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Processos
anotados
de finanças da área do seu domicílio fiscal, a fim de que evitassem
a repetição deste erro identificativo, no futuro.
Aquando do arquivamento definitivo dos autos, foi emitido
um novo reparo ao Director de Finanças do Distrito do Porto,
chamando a sua atenção para a morosidade da correcção da
situação descrita, potenciada pelo facto de não recorrer aos
Serviços do Cadastro da DGCI, a fim de obter a correcta
identificação do reclamante logo após a sua reclamação inicial, o
que teria evitado a lesão dos direitos legalmente protegidos de
ambos os cidadãos envolvidos e a perda da receita tributária em
que a Administração Fiscal incorreu com a anulação das
liquidações incorrectamente efectuadas.
R–88/02
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. IRS. Despesas de saúde. Dedutibilidade.
Pedido de informação. Falta de resposta.
Objecto: Legalidade da dedução, em sede de IRS, das despesas
realizadas com interrupção voluntária da gravidez,
suportadas por cidadã nacional, noutro país da União
Europeia.
Decisão: Tendo sido obtido o esclarecimento vinculativo
pretendido pelo reclamante, foi determinado o
arquivamento do processo.
Síntese:
Em Janeiro de 2002, o Senhor ... apresentou queixa da
recusa da Administração Fiscal em pronunciar-se sobre assunto
da sua competência, nos termos do requerimento por si dirigido,
em Agosto de 2001, ao Director-Geral dos Impostos, sobre o
assunto indicado.
Conjuntamente com o requerimento em que solicitou a
intervenção do Provedor de Justiça, o Senhor ... apresentou cópia
do requerimento em que, identificado apenas através do seu nome
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Assuntos económicos e financeiros ...
e morada, questionava o Director-Geral dos Impostos sobre a
legalidade da dedução das despesas realizadas por cidadãs
nacionais com a interrupção voluntária da gravidez em outro país
da União Europeia.
Apreciado o teor do pedido, surgiu a dúvida sobre se o
mesmo poderia ou não ser subsumido no conceito de informação
prévia vinculativa, a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária, porquanto, apesar de endereçado “ao dirigente
máximo do serviço”, não era acompanhado da identificação dos
factos concretos cuja qualificação jurídico tributária se pretendia,
como a referida norma impõe.
Do pedido apresentado também não constava a
identificação fiscal do requerente, tal como é exigido pelo n.º 1, do
artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que
criou o número de contribuinte.
Ainda assim, porque não seria exigível que o reclamante
denunciasse outro membro do seu agregado familiar pela prática
de acto que, em determinadas circunstâncias, pode constituir
crime se praticado em Portugal, como é o caso da interrupção
voluntária da gravidez, e considerando que, tratando-se de
despesas de saúde, o esclarecimento da questão integra o dever de
colaboração da Administração Tributária para com os
contribuintes, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Lei Geral
Tributária, foi estabelecido contacto com a entidade visada para
que justificasse a demora na resposta ao solicitado.
O esclarecimento devido ao cidadão reclamante foi
prestado através do Parecer n.º 168/02, da Direcção de Serviços
Jurídicos e do Contencioso, da Direcção Geral dos Impostos,
datado de 2 de Dezembro de 2002, sob a epígrafe “IRS –
relevância da ilicitude na dedução à colecta das despesas de saúde
realizadas com a interrupção voluntária da gravidez. Âmbito e
limites do seu conhecimento pela Administração Fiscal”.
O mencionado parecer analisou o assunto sob duas
vertentes:
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Processos
anotados
a) a de saber se o abatimento do artigo 82.º do Código do
IRS se mantém, caso as despesas que o justifiquem
sejam ilícitas; e
b) a quem compete o conhecimento da ilicitude – se ao
Fisco, se exclusivamente aos tribunais.
Concluindo, em síntese, que:
“A – As despesas com o aborto só são susceptíveis de
dedução à colecta quando o aborto for lícito ou não estiver
abrangido por qualquer das causas de ilicitude absoluta previstas
na legislação penal.
B - Ao exigir ao agregado familiar ou às cidadãs que
provem no exercício do direito à dedução à colecta, do artigo 82.º
do Código do IRS, as circunstâncias de que a lei penal portuguesa
faz depender a despenalização do aborto, a Administração Fiscal
não usurpa a função jurisdicional, mas antes se limita a actuar de
acordo com as regras gerais do ónus da prova no procedimento
tributário, que impõem a demonstração da licitude, ou pelo
menos, da não ilicitude absoluta da interrupção voluntária da
gravidez.”.
Porque o parecer supramencionado não continha
esclarecimentos sobre o ónus da prova quanto às despesas de
saúde a deduzir à colecta do IRS, e tendo em vista uma
informação mais completa do reclamante, juntou-se ao ofício de
elucidação, em que lhe era comunicado o arquivamento dos autos,
uma cópia da Circular n.º 14, de 28 de Setembro de 2001, da
Direcção de Serviços do IRS, que estabelece as regras sobre a
autenticação dos documentos comprovativos das despesas de
saúde realizadas no estrangeiro.
R-485/02
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Retenção na fonte.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Objecto: Procedimentos de retenção na fonte sobre retroactivos
e 14º mês.
Decisão: O processo foi arquivado depois de efectuada uma
chamada de atenção à entidade pagadora dos
rendimentos (a CGA) quanto à interpretação e
aplicação do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Síntese:
1. Através da queixa que originou o processo, o interessado
manifestava o seu desacordo com os valores que lhe haviam sido
retidos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) quando, em
Julho de 2001, lhe pagou, juntamente com as suas pensões de
reforma daquele mês, retroactivos devidos e ainda o 14º mês.
2. Solicitados esclarecimentos à CGA, estes não
permitiram apurar, com total exactidão – por não serem indicados
os valores concretos de rendimentos abonados e de retenção
efectuada a título de pensões, de 14º mês e de retroactivos -, se
aquela havia procedido correctamente.
3. Uma vez que estava em causa a retenção na fonte de
rendimentos referentes a IRS/2001, e sendo certo que a entrega
da declaração anual de IRS daquele ano e a respectiva liquidação
já haviam ocorrido, eventuais erros de retenção na fonte já
haviam sido corrigidos, pois a liquidação final tem como efeito o
acerto automático do imposto devido face ao valor exacto de
rendimentos auferidos e de despesas suportadas pelos sujeitos
passivos.
4. Considerou a Provedoria de Justiça, por isso, que mais
importante que conhecer os valores exactos referentes aos abonos
e descontos efectuados em Julho/2001, era chamar a especial
atenção da CGA para a importância de, futuramente, não só
interpretar e aplicar o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
(regulamenta a retenção na fonte de IRS) de forma correcta, como
ainda, esclarecer e demonstrar aos pensionistas, com clareza, as
operações de retenção na fonte efectuadas.
5. Quanto ao pagamento de retroactivos, sugeriu-se à CGA
que não deixasse de atentar no período a que os retroactivos se
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Processos
anotados
reportam, já que os mesmos devem ter tratamento diferenciado,
em termos de retenção na fonte, consoante digam respeito ao ano
civil em que são pagos ou a anos anteriores. No primeiro caso, e
por força do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 42/91, o
imposto deve ser recalculado e retida apenas a diferença entre o
imposto que foi retido no mês a que se reportam os rendimentos e
o imposto que deveria ter sido retido. No segundo caso, pelo
contrário, haverá apenas lugar ao somatório dos retroactivos com
os rendimentos do mês em que são pagos, aplicando-se
simplesmente a taxa de retenção na fonte correspondente ao
resultado dessa soma.
6. A obrigatoriedade de autonomização da retenção na
fonte referente aos 13º e 14º mês, decorrente do artigo 5º, n.º 4, do
Decreto-Lei citado, foi também brevemente referida junto da
CGA, mas a este respeito a instrução do processo não revelou
indícios de irregularidades no procedimento desta entidade.
7. Ao reclamante foi enviada cópia do ofício remetido à
CGA, para complemento da elucidação final que lhe foi prestada
por ocasião do arquivamento do processo.
R-1422/02
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Benefícios fiscais. Conta poupança-
habitação.
Objecto: Movimentação de conta poupança-habitação.
Uniformização de procedimentos entre instituições
bancárias e administração tributária.
Decisão: Processo arquivado após formulação de sugestões de
actuação junto do Banco de Portugal e da DGCI,
entidades de quem se concluiu ser exigível uma
atitude mais activa na sistematização das dúvidas dos
cidadãos – e seu posterior esclarecimento de modo
uniforme – relativamente aos requisitos para a
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Assuntos económicos e financeiros ...
correcta utilização de montantes depositados em
contas poupança-habitação, sem perda de benefícios
fiscais.
Síntese:
1. A queixa que originou o processo versava sobre um caso
em que a movimentação de uma conta poupança-habitação (CPH)
motivou a perda de benefícios fiscais obtidos com a respectiva
constituição e reforço, alegando o interessado que seguira, nessa
movimentação, as instruções dadas pelo seu banco e que, apesar
disso, a movimentação da conta foi considerada irregular pela
Administração Tributária, que lhe aplicou as penalizações
previstas na lei para tais casos: reposição de benefícios fiscais com
agravamento.
2. Quanto ao caso concreto, concluiu a Provedoria de
Justiça que não assistia razão ao reclamante, uma vez que a CPH
fora, de facto, incorrectamente movimentada, não tendo o saldo
sido mobilizado pela forma prevista no artigo 5º, n.º 2, do Decreto-
Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro (aplicável à data dos factos),
nem para os fins previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
3. Porém, a queixa e a instrução do processo revelaram a
inexistência de articulação sistematizada de procedimentos entre
as instituições bancárias e os serviços da Administração
Tributária, nomeadamente quanto ao modo correcto de
movimentação dos saldos das CPH, existindo apenas contactos
esporádicos entre o Banco de Portugal e a DGCI, para
esclarecimento de dúvidas pontuais surgidas aos balcões das
instituições de crédito.
4. Solicitando um esforço conjunto de harmonização e
uniformização de procedimentos em matéria de esclarecimento
dos cidadãos a respeito deste assunto, o Provedor de Justiça
sugeriu ao Banco de Portugal e à DGCI uma actuação concertada
nos termos da qual o Banco de Portugal, por um lado, sistematize
as principais questões levantadas pelos particulares junto das
instituições de crédito a respeito do regime das CPH, fazendo
chegar tais questões ao Director-Geral dos Impostos, o qual, por
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Processos
anotados
seu turno, deverá diligenciar pelo envio, ao Banco de Portugal,
quer dos esclarecimentos das questões que assim lhe forem
comunicadas, quer das instruções genéricas que sejam divulgadas
pelos próprios serviços da DGCI, visando alcançar a necessária
uniformidade de entendimentos e procedimentos entre
Administração Tributária e instituições bancárias, essencial a
uma melhor informação e maior certeza dos cidadãos que
pretendam movimentar CPH sem perda de benefícios fiscais.
5. Imediatamente após a intervenção referida no ponto 4.,
supra, o Banco de Portugal, através do seu Departamento de
Supervisão Bancária, deu conhecimento à Provedoria de Justiça
da sua «concordância quanto às vantagens que poderão decorrer
da harmonização de entendimentos da administração fiscal e das
instituições de crédito no que respeita à aplicação e interpretação
das normas que regulam o sistema “poupança-habitação”». Na
mesma ocasião, o Banco de Portugal remeteu à Provedoria de
Justiça cópia de comunicações que, no sentido sugerido, foram
entretanto por si remetidas, quer ao sistema bancário, quer à
Direcção-Geral dos Impostos.
R-3915/02
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Erro na omissão
de inscrição do imóvel na matriz. Dupla avaliação.
Agravamento do valor patrimonial.
Objecto: Apreciação da legalidade da 2.ª avaliação de imóvel, bem
como da liquidação adicional daí decorrente.
Decisão: Anulação da avaliação do imóvel, e da liquidação do
imposto.
Síntese:
Tendo em vista a transmissão de um prédio urbano de que
era proprietária, a reclamante solicitou, em Maio de 2001, ao
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Assuntos económicos e financeiros ...
serviço de finanças da área do imóvel, a emissão dos documentos
comprovativos da respectiva inscrição matricial.
Na oportunidade foi informada de que o prédio se
encontrava omisso na matriz, pelo que foi obrigada a apresentar a
declaração Modelo 129 para inscrição matricial do mesmo.
O serviço de finanças não atendeu aos documentos exibidos
pela reclamante, que demonstravam que o imóvel em causa já
havia sido avaliado em 1991, tendo-lhe sido atribuído o valor
patrimonial de € 8.641,67, pelo que, nessa data, deveria ter sido
promovida oficiosamente a sua inscrição matricial, o que não
aconteceu por erro dos serviços.
Como consequência da apresentação da declaração Modelo
129, em Maio de 2001, foi o prédio novamente avaliado, tendo a
comissão fixado um valor patrimonial muito superior ao apurado
em 1991 (€ 57.611,16) e tendo ainda, com base neste novo valor,
sido liquidada contribuição autárquica desde o ano de 1996.
Na sequência das diligências promovidas pela Provedoria
de Justiça junto da entidade visada, foi reconhecida razão à
reclamante e determinada a alteração da inscrição matricial do
lote de terreno em causa, relevando os dados resultantes da
primeira avaliação ocorrida no ano de 1991, o que implicou ainda
a correcção parcial das liquidações de contribuição autárquica,
bem como a restituição à reclamante das quantias indevidamente
cobradas em excesso.
R-530/03
Assessor: Mariana Vargas
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Execução fiscal. Direito
ao trespasse e arrendamento de estabelecimento
comercial. Alienação. Ineficácia. Restituição do preço de
aquisição.
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Processos
anotados
Objecto: Apreciação da legalidade da alienação do direito ao
trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial,
efectuada em processo de execução fiscal pendente no
Serviço de Finanças de Coimbra 2.
Decisão: Na sequência do Despacho do Director-Geral dos
Impostos, de 29 de Novembro de 2003, que reconheceu o
direito do reclamante à restituição do preço de aquisição
do direito ao trespasse e arrendamento do
estabelecimento comercial, e que ordenou ao Director de
Finanças de Coimbra que procedesse ao pagamento da
quantia indevidamente arrecadada pela Fazenda
Pública, procedeu-se ao arquivamento do processo,
obtido que foi o resultado pretendido.
Síntese:
No âmbito do processo em análise, transitado do Defensor
do Contribuinte para o Provedor de Justiça na sequência da
extinção daquele órgão pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de
Dezembro, era pedida a restituição do preço pago pela aquisição
do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento
comercial, penhorado em sede de processo de execução fiscal que
correu termos pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2.
À data da venda do direito, em 21 de Julho de 1989,
anunciada como venda de estabelecimento comercial com direito a
novo arrendamento, encontrava-se pendente no Tribunal da
Relação de Coimbra um recurso deduzido pelo
inquilino/executado, da decisão proferida em acção especial de
despejo movida pelo proprietário do imóvel, com o fundamento de
o estabelecimento comercial que ali havia funcionado se encontrar
desactivado desde 1985, e que havia declarado a resolução judicial
do dito arrendamento.
A pendência do mencionado recurso havia sido participada
pelo proprietário do prédio ao órgão da execução fiscal em 22 de
Junho de 1989, cerca de um mês antes da data marcada para a
venda, alertando-o para o facto de, em caso de confirmação da
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Assuntos económicos e financeiros ...
sentença recorrida, os seus efeitos retroagiriam à data em que a
mesma foi proferida, ou seja, a 9 de Dezembro de 1988.
O Tribunal da Relação de Coimbra viria efectivamente a
confirmar a decisão judicial anteriormente proferida na acção
especial de despejo, reconhecendo a inexistência de
estabelecimento comercial desde 1985, no prédio objecto de
arrendamento, com a consequente resolução do contrato.
A Fazenda Pública havia, pois, procedido à venda de um
direito inexistente na esfera jurídica do executado, o que indicia
uma invalidade atípica da venda, diferente da que determina a
anulação prevista no artigo 908.º do Código do Processo Civil ou
nos casos em que ocorre a sua ineficácia, previstos pelo artigo
909.º do mesmo Código.
Ainda assim, o reclamante, na qualidade de terceiro lesado
com a decisão judicial acima mencionada, deduziu recurso, tendo
em vista o reconhecimento do seu direito ao trespasse e
arrendamento, adquirido na execução fiscal. Pretensão esta que
viria a ser julgada improcedente por Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 6 de Maio de 1994.
Antes ainda da decisão do recurso, o reclamante requereu
ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, em Janeiro e
Março de 1990, que ordenasse a notificação do fiel depositário do
direito penhorado na execução fiscal, para que procedesse à
entrega das chaves do imóvel a cujo arrendamento se julgava com
direito.
Também esta pretensão foi objecto de indeferimento,
conforme o despacho judicial datado de Junho de 1990, em que se
considerou que o meio idóneo para a defesa dos direitos do
reclamante seria o requerimento de anulação da venda, a deduzir
nos termos do artigo 909.º do Código de Processo Civil, em
conjugação com o artigo 225.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, em vigor à data da penhora e da venda
efectuada pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2.
Porque a venda, embora efectuada através dos serviços da
Administração Fiscal, é uma venda judicial, o pedido da sua
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Processos
anotados
anulação, nos termos indicados, a dirigir ao Tribunal Tributário
de 1.ª Instância, foi, por erro do reclamante, dirigido ao chefe do
serviço de Finanças de Coimbra 2, que o indeferiu em 30 de Junho
de 2000.
Em ofício dirigido pela Provedoria de Justiça ao Director-
Geral dos Impostos, em Junho de 2003, foram invocados os
argumentos a seguir descritos, como fundamento para a
restituição do preço pago pelo reclamante:
1.º - o teor do despacho do Meritíssimo Juízo do Tribunal
Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, invocando a invalidade da
venda, nos termos do artigo 909.º do Código do Processo Civil;
2.º - a procedência da acção de despejo e resolução do
contrato de arrendamento pode ser equiparada à causa de
ineficácia da venda estatuída pelo artigo 909.º, n.º 1, alínea d) do
Código de Processo Civil - “se a coisa vendida não pertencia ao
executado e foi reivindicada pelo dono”;
3.º - o facto de a restituição do preço pago com fundamento
em reivindicação da coisa vendida não depender de qualquer
prazo, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito legal;
4.º - o facto de o artigo 910.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, estabelecer que em caso de protesto pela reivindicação, o
produto da venda dos bens móveis não poder ser levantado sem
que o exequente preste caução;
5.º - o requerimento dirigido ao chefe do serviço de
Finanças de Coimbra 2 pelo proprietário do imóvel, em data
anterior à venda, pode ser equiparado a um protesto pela
reivindicação;
6.º - embora o objecto da venda não tenha sido coisa móvel,
mas antes um direito de natureza creditícia sobre um bem imóvel,
nada parece autorizar a Fazenda Pública a dar pagamento à
execução, através do produto da venda, antes da confirmação da
sentença proferida na acção especial de despejo e resolução do
arrendamento em questão;
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Assuntos económicos e financeiros ...
7.º - a existência de casos anteriores de natureza
semelhante ao dos autos, resolvidos favoravelmente pela
Administração Fiscal.
O resultado obtido e comunicado à Provedoria de Justiça,
em Dezembro de 2003, foi o acima indicado: a decisão de proceder
à restituição do preço pago pelo reclamante aquando da aquisição,
na quantia de 3.100.000$00 (equivalente a € 15 462,73).
No ofício de elucidação final ao reclamante, foi-lhe ainda
comunicada a caducidade do direito à indemnização pela ilicitude
da venda efectuada, dado o decurso do prazo de três anos para
efectivação da responsabilidade civil extracontratual da
Administração Pública.
R-706/03
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Isenção. Erro na
data de transmissão de prédio na matriz. Anulação do
imposto e extinção do processo de execução fiscal.
Objecto: Apreciação da legalidade da liquidação de contribuição
autárquica de 1999, relativa a imóvel cuja escritura de
aquisição se realizou apenas em 2000.
Decisão: A DGCI modificou a sua posição, tendo procedido à
anulação da liquidação do imposto e à extinção do
processo de execução fiscal.
Síntese:
Nos termos do disposto no art.º 47.º do Código do Imposto
Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, a
reclamante solicitou, em Novembro de 1999, ao Serviço de
Finanças de Lisboa 6, a liquidação do imposto de sisa devido pela
aquisição de uma fracção autónoma de um prédio urbano tendo,
na mesma data, procedido ao pagamento do imposto liquidado.
A escritura pública de compra e venda do imóvel só veio a
ser outorgada em 14 de Janeiro de 2000, tendo, a pedido da
contribuinte, sido concedido o benefício fiscal da isenção da
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Processos
anotados
contribuição autárquica pela aquisição de habitação própria
permanente pelo período máximo de 10 anos, com início em 2000
e termo em 2009.
Contudo, a entidade visada, que já havia procedido ao
averbamento do imóvel na matriz em nome da reclamante, com
base no conhecimento de sisa, nos termos do disposto na alínea c),
do n.º 3, do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica, não
efectuou a correcção da data da respectiva aquisição, pelo que a
contribuinte foi notificada, em Março de 2000, para pagar a
contribuição autárquica do ano de 1999, tendo a falta de
pagamento voluntário motivado a instauração de um processo de
execução fiscal para cobrança coerciva da suposta dívida.
Entendendo o Serviço de Finanças que a sua actuação, no
caso em apreço, era correcta, recusou-se a corrigir a situação.
Após diligências promovidas pela Provedoria de Justiça
junto da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, veio
este Serviço Central, perfilhando a posição deste órgão do Estado,
a determinar superiormente que o Serviço Periférico Local
procedesse à anulação da contribuição autárquica indevidamente
liquidada quanto ao ano de 1999, e que declarasse extinto, por
inexistência de dívida, o processo de execução fiscal instaurado.
A intervenção da Provedoria de Justiça junto dos Serviços
Centrais da DGCI possibilitou, depois da inicial recusa nesse
sentido do Serviço de Finanças de Lisboa 6, a reposição da
legalidade da situação tributária da cidadã.
R-832/03
Assessor: Ana Pereira
Assunto: Assuntos bancários. Cartões de crédito e de débito.
Cobrança de comissões pelo levantamento de numerário
na Zona Euro.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Objecto: Apreciação da legalidade do débito de comissões
bancárias cobradas em levantamentos em numerário
efectuados com cartão em Espanha.
Decisão: Concluiu-se pela correcção do procedimento da
instituição bancária, dado que o cartão utilizado
funcionou como cartão de crédito e não como cartão de
débito.
Síntese:
Na sequência de uma queixa apresentada por um
particular contestando o facto de o Banco Comercial Português-
Nova Rede lhe ter cobrado uma comissão pelo levantamento de
numerário no estrangeiro (Zona Euro), utilizando para o efeito
um cartão de crédito, a Provedoria de Justiça solicitou a
colaboração do Banco de Portugal.
Realizadas as necessárias diligências, foi possível esclarecer
que :
1. O cartão que terá sido utilizado nas operações em causa
assumia apenas a natureza de cartão de crédito, pois não continha
a menção de “VISA Electron”, cujas regras de utilização no
estrangeiro apontam sempre, em quaisquer circunstâncias, e seja
qual a opção que possa surgir no écran da caixa automática, para
a realização de uma operação a crédito.
2. Habitualmente pode dizer-se que os cartões típicos que
existem são de crédito ou de débito, não sendo em rigor
conhecidos cartões híbridos, isto é, que sejam simultaneamente de
crédito e de débito, muito embora nada impeça que as instituições
de crédito emitam cartões com essa funcionalidade mista.
3. No entanto, os cartões de crédito, normalmente
designados “cartões VISA”, porque pressupõem uma ligação a
esta rede, efectuam, em Portugal, por defeito, operações a débito
quando são utilizados na rede multibanco, sem que o titular tenha
que suportar qualquer encargo quando usufrui deste tipo de
operação.
4. Naturalmente que, ainda em Portugal, desde que o
utilizador expressamente manifeste essa vontade, estes “cartões
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Processos
anotados
VISA” também funcionam como cartões de crédito propriamente
ditos, assumindo a sua função típica de “cash-advance”, sendo
certo que neste caso, uma vez que as instituições bancárias
disponibilizam vários serviços - tais como a verificação de plafonds
e o adiantamento do capital - exigem também a correspondente
remuneração no valor de cerca de 4,5%.
5. Pelo contrário, sem necessidade de qualquer declaração
expressa - que para o efeito também seria inválida -, quando se
utilizam estes “cartões VISA” no estrangeiro, ainda que para
efectuar levantamentos de numerário, estes funcionam sempre e
só como “cash-advance”, ou seja, como cartões de crédito, sendo a
sua utilização sempre sujeita àquela mesma comissão, neste caso
para suportar os encargos com a ligação à rede VISA
internacional.
6. Quantos aos típicos cartões de débito, servem,
naturalmente, apenas para meras operações de disponibilização
de fundos já existentes na conta bancária do titular, seja em
Portugal, seja no estrangeiro, sem que seja cobrada aos titulares
qualquer comissão pela sua utilização.
7. A respeito desta questão específica dos pagamentos
transfronteiriços em euros, há que ter em conta o Reg. (CE) n.º
2560/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que
procurou instituir mecanismos de defesa do princípio da igualdade
entre as operações realizadas no espaço nacional e as que se efec-
tuam nos restantes países do espaço comunitário, ou seja, “para
operações iguais, deverão ser cobrados encargos iguais”,
exactamente para evitar discriminações impeditivas da liberdade
de pagamentos na Zona Euro.
8. O que significa que, no caso português, as operações a
débito na Zona Euro não estão sujeitas a quaisquer encargos para
os utilizadores dos cartões, tal como também o não estão no
espaço nacional.
9. Já nas operações a crédito ou “cash-advance” - a que se
reconduzem quaisquer operações que se efectuem no estrangeiro
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Assuntos económicos e financeiros ...
utilizando um cartão de crédito -, cobra-se a tal comissão de 4,5%,
quer em Portugal, quer em qualquer país do espaço comunitário.
Assim, nada havendo a censurar à cobrança de uma
comissão pelas operações de levantamento de numerário
efectuadas na Zona Euro, utilizando para o efeito um cartão de
crédito, foi determinado o arquivamento do processo, mediante a
devida elucidação do reclamante.
R-948/03
Assessor: António Gomes da Silva
Assunto: Fiscalidade. Imposto do selo. Sujeição a imposto de actos
como o reconhecimento de assinaturas ou a certificação
de fotocópias, quando praticados por entidades
diferentes dos notários.
Objecto: Revogação da Circular n.º 25/2002, de 29 de Novembro,
da Direcção-Geral dos Impostos.
Decisão: Satisfeita a pretensão.
Síntese:
Com a publicação dos Decretos-Lei n.º 28/2000 de 13 de
Março, e n.º 237/2001 de 30 de Agosto, foi conferida competência
às juntas de freguesia, aos CTT - Correios de Portugal, S.A., às
câmaras de comércio e indústria, aos advogados e aos
solicitadores, para a certificação de fotocópias prevista no artigo
171.º-A do Código do Notariado (CN), e para efectuarem os
reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, a que se
referem os artigos 153.º a 157.º do Código do Notariado.
O Director-Geral dos Impostos, através da Circular n.º
25/2002, de 29 de Novembro, considerou que aqueles actos,
quando praticados pelas referidas entidades, davam lugar à
liquidação e ao pagamento de imposto do selo, sendo-lhes aplicável
o ponto 15.7 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo
(CIS).
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Processos
anotados
Segundo o entendimento veiculado na mencionada
Circular, os actos em causa são considerados instrumentos
notariais avulsos, expressão que na Tabela Geral anexa ao Código
do Imposto do Selo teria um sentido menos técnico e mais
abrangente do que o previsto no Código do Notariado.
Inconformado com a doutrina firmada naquelas instruções
administrativas, o reclamante veio solicitar a intervenção do
Provedor de Justiça junto da DGCI, alegando que:
a) só são considerados instrumentos notariais avulsos os
actos praticados por notários que, não sendo celebrados por
escritura pública, obedeçam aos formalismos previstos no artigo
46.º do Código do Notariado;
b) determinando a alínea a) do artigo 1.º do Código do IVA
a sujeição a imposto sobre o valor acrescentado “das prestações de
serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal”, e considerando que, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, se
encontram isentas deste imposto as operações sujeitas a IVA, a
doutrina em causa viola directamente esta última norma.
Na sequência das diligências promovidas pela Provedoria
de Justiça junto da Direcção-Geral dos Impostos, foram emitidas
novas instruções administrativas, por via da Circular n.º 14/2003,
de 22 de Outubro, da DGCI, que substituiu a anterior Circular n.º
25/2002, de 29 de Novembro, onde se conclui que não são
instrumentos públicos avulsos, os averbamentos, a autenticação
de documentos particulares, os reconhecimentos, os certificados,
certidões e documentos análogos incluindo públicas formas e
traduções, pelo que sobre eles não incide imposto do selo.
Integralmente satisfeita a pretensão exposta ao Provedor
de Justiça, foi determinado o arquivamento do processo.
R–2181/03
Assessor: Mariana Vargas
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Assuntos económicos e financeiros ...
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Execução fiscal.
Citação do cônjuge do executado. Erro.
Objecto: Questiona-se a legalidade e correcção da citação feita ao
cônjuge do executado, nos termos do artigo 825.º do
Código do Processo Civil, em execução por dívidas
comunicáveis, susceptível de o induzir em erro acerca
dos meios de defesa que poderia utilizar.
Decisão: Obtida a decisão de proceder a nova citação do cônjuge
do executado, nos termos do artigo 864.º-B do Código do
Processo Civil e a suspensão da venda do imóvel
penhorado na execução, foi determinado o
arquivamento dos autos.
Síntese:
Penhora de imóvel propriedade comum do casal, em
execução movida apenas a um dos cônjuges, por dívidas fiscais e
parafiscais da responsabilidade de ambos.
Em 2 de Junho de 2003, deu entrada, na Provedoria de
Justiça, uma queixa em que a Senhora ... se queixava da actuação
do serviço de finanças, no âmbito da execução fiscal instaurada em
nome do seu ex-cônjuge ainda na vigência do matrimónio, por
dívidas de IVA, coimas fiscais e contribuições da segurança social,
decorrentes da sua actividade industrial.
Penhorada a casa de morada da família, o serviço de
finanças procedeu à citação da reclamante, em Janeiro de 2000,
nos termos do artigo 321.º, n.º 1, do Código de Processo
Tributário, em vigor à data daquela citação e, nos termos do n.º 2
do artigo 825.º do Código do Processo Civil, por aplicação
subsidiária, para que requeresse a separação de bens, sob pena de
a execução prosseguir nos bens penhorados.
De imediato a Senhora ... requereu, no tribunal judicial da
sua residência a separação judicial de bens, em cujo inventário
para separação de meações lhe viria a ser adjudicado o imóvel
objecto de penhora, declarando-se a responsabilidade do cônjuge
marido pelas dívidas em execução.
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Processos
anotados
Transitada em julgado aquela decisão judicial, a Senhora ...
requereu ao chefe do serviço de finanças que procedesse ao
cancelamento da penhora que incidia sobre o imóvel, agora de sua
exclusiva propriedade.
O pedido da reclamante foi objecto de indeferimento, com a
fundamentação de que:
- as dívidas em execução foram constituídas no proveito
comum do casal;
- eram por isso dívidas comunicáveis;
- por elas respondendo os bens comuns do casal, em que se
incluía o imóvel penhorado.
A venda do imóvel foi marcada para o dia 26 de Junho de
2003, pelas 10 horas.
Recebida e autuada a petição da reclamante, iniciou-se de
imediato a instrução dos autos, através de contacto telefónico com
o senhor chefe do serviço de finanças e, posteriormente, com o
senhor chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de
Finanças do Distrito de Aveiro, a quem foram expostos os factos,
com a seguinte argumentação:
- os diversos processos de execução fiscal pendentes contra o
ex-cônjuge da reclamante têm proveniências diversas: IVA,
contribuições à segurança social e coimas fiscais,
encontrando-se apensados;
- dada a diferente natureza das dívidas em execução, a
tramitação de cada uma delas teria que ser distinta, não se
justificando a sua apensação;
- é que, se as dívidas de IVA e de contribuições à segurança
social são dívidas comunicáveis, nos termos do artigo
1691.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Civil, as dívidas por
coimas fiscais são incomunicáveis, dada a
intransmissibilidade da responsabilidade contra-
ordenacional;
- tratando-se de dívidas na sua maioria comunicáveis, não se
justificaria a citação do cônjuge do executado para
requerer a separação judicial de bens, mas sim a sua
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Assuntos económicos e financeiros ...
citação para efeitos do disposto no artigo 864.º - B, do
Código do Processo Civil, ou seja, para que adquirisse o
estatuto de co-executada, sendo-lhe atribuídos os mesmos
direitos de defesa que a lei processual confere ao
executado;
- tais direitos de defesa são, entre outros, o de deduzir
oposição à execução;
- não tendo a citação indicado os meios idóneos para a defesa
da citanda, induzindo-a em erro quanto aos mesmos, é
inválida, carecendo de ser repetida;
- a notificação do despacho de indeferimento do pedido de
cancelamento da penhora, apresentado pela reclamante,
também não indicava o meios de defesa contra a decisão do
órgão da execução fiscal em manter a penhora sobre o
imóvel;
- sendo tal notificação igualmente inválida, também ela
deveria ser repetida;
- a repetição da citação na execução e da notificação do
indeferimento do pedido de levantamento da penhora,
deveriam ser efectuados nos termos da lei actualmente em
vigor, dada a sua aplicação do Código de Procedimento e de
Processo Tributário a todos os processos pendentes,
determinada pelo artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de
Julho.
Obtida informação sobre o teor do despacho proferido pelo
senhor chefe do serviço de finanças, em 24 de Junho de 2003, em
que foi determinada:
a) a suspensão da venda designada para o dia 26 de Junho
próximo;
b) a repetição da notificação da executada, com todas as
consequências legais (...);
c) repetição da notificação da mesma executada, com a
necessária perfeição (...),
procedeu-se ao arquivamento dos autos.
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Processos
anotados
No ofício de elucidação enviado à reclamante, alertou-se a
mesma de que, no prazo de 10 dias a contar da data da citação que
lhe fosse efectuada, poderia deduzir a reclamação prevista nos
artigos 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, dirigida ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância, com o
fundamento de que, à data daquela diligência processual, os bens
penhorados já não respondem pela dívida exequenda, nos termos
do direito substantivo.
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2.2.4. Pareceres
R-4815/01
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Serviço de Finanças do Seixal-2 (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Execução fiscal. Dívidas dos cônjuges.
I
A queixa e as diligências instrutórias
Nenhuma das respostas da Administração Fiscal à
Provedoria ou ao Defensor do Contribuinte analisa a questão que
é a principal neste processo: saber se a dívida de IRS/90 da mulher
do reclamante é da sua exclusiva responsabilidade ou se é da
responsabilidade de ambos os cônjuges. Sendo diferente o regime
de responsabilidade dos cônjuges quando estão em causa dívidas
só de um deles e quando estão em causa dívidas de ambos, tem
necessariamente que começar por se saber de quem é a dívida,
para se apurar, depois, que bens podem – e em que termos –
responder por ela.
A entidade visada, enquanto na primeira resposta
reproduziu ambos os regimes e não definiu quem considerava ser
responsável pela dívida de IRS/90 do cônjuge mulher, na segunda
resposta volta a incorrer no erro de achar que o que está em causa
é “analisar a questão dos bens que respondem pelas dívidas da
responsabilidade de ambos os cônjuges”, sem nunca ter
demonstrado como e por que motivos entende que a dívida de
IRS/90 contraída pela cônjuge mulher antes do casamento é uma
dívida de ambos os cônjuges.
Apreciadas estas respostas da Administração Fiscal e
também a informação constante de fls. 32-39 do processo R-392/03
(A2), concluí que assiste razão ao reclamante quando entende que
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Pareceres
a dívida de IRS/90 contraída pela sua actual mulher em data
anterior ao casamento é uma dívida da exclusiva responsabilidade
daquela. Porém, isso não significa que os bens comuns não
possam ser chamados a responder pelo respectivo pagamento.
Sem querer antecipar conclusões, exponho de seguida os motivos
pelos quais alcancei esta conclusão, as consequências que daí
retiro e o que proponho seja diligenciado pela Provedoria, caso a
presente informação seja superiormente sancionada.
II
Responsabilidade por dívida de IRS
contraída por um dos cônjuges em data anterior
a casamento celebrado em regime de comunhão de
adquiridos
Atente-se, em primeiro lugar, no regime geral do Código
Civil (CC), para depois aferir se existe norma especial de direito
fiscal que se lhe sobreponha.
Como já referi anteriormente, dos artigos 1691º (dívidas
que responsabilizam ambos os cônjuges) e 1692º (dívidas da
responsabilidade de um dos cônjuges), ambos do CC, resulta que a
dívida em causa é da exclusiva responsabilidade do cônjuge
mulher.
Com efeito, a dívida foi contraída antes do casamento (que
só aconteceu 6 anos depois), não parecendo provável que o tenha
sido “com o consentimento do outro” ou “para ocorrer aos
encargos normais da vida familiar”, casos em que, apesar de
anterior ao casamento, a dívida poderia responsabilizar ambos
(artigo 1691º, n.º 1, alíneas a) e b), respectivamente). Note-se que
o consentimento a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo
1691º do CC não pode ser um mero conhecimento ou uma mera
não oposição à contracção da dívida: entendem Pires de Lima e
Antunes Varela (CC anotado, Volume IV, 2ª edição, Coimbra
Editora, 1992, pág. 327) que nestes casos, para que a dívida seja
da responsabilidade de ambos, é essencial que haja sido contraída
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Assuntos económicos e financeiros ...
na expectativa do casamento, o que se vê como muito difícil de
ocorrer no caso de uma dívida resultante do não pagamento de
IRS.
Afastada assim a possibilidade de aplicação do artigo
1691º, a situação em apreço cai na previsão do artigo 1692º, alínea
a), que considera serem da exclusiva responsabilidade do cônjuge
a que respeitam “as dívidas contraídas, antes ou depois da
celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o
consentimento do outro...”.
Não existem, no direito fiscal em geral, nem no Código do
IRS em especial, normas específicas que contrariem o essencial do
supra sumariado regime geral de responsabilidade por dívidas dos
cônjuges.
Vale a pena, porém, referir as poucas normas específicas
existentes sobre a matéria. Releva, desde logo, o artigo 13º, n.º 2,
do CIRS: “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo
conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem,
considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a
sua direcção”78 .
Quer isto dizer que, existindo agregado familiar (cuja
constituição está definida no n.º 2 do mesmo artigo 13º do CIRS),
ambos os cônjuges são responsáveis pela obrigação de imposto.
Assim sucede, também, no caso da união de facto, se for exercida a
opção de tributação segundo o regime de tributação dos sujeitos
passivos casados, já que o n.º 3 do artigo 14º do CIRS dispõe: “No
caso de exercício da opção (...) é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 13º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo
cumprimento das obrigações tributárias.”
Quer pela entidade visada, quer pelos Serviços do Defensor
do Contribuinte, é referida a Circular n.º 6/9379, que
expressamente (re)afirma que ambos os cônjuges são
78
Incumbe a ambos os cônjuges, conforme resulta do art.º 1671º, n.º 2, do CC.
79
A Circular n.º 6/93 foi elaborada antes da renumeração do CIRS pelo que a
menção que aí é feita ao então artigo 14º do CIRS deve entender-se feita ao seu
actual artigo 13º.
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Pareceres
solidariamente responsáveis pela dívida de IRS. Assim é, de facto,
mas este raciocínio e esta conclusão valem apenas quando a dívida
foi contraída na vigência da sociedade conjugal – é o que resulta,
sem margem para dúvidas, dos três pontos da citada circular, do
próprio Parecer do Centro de Estudos Fiscais que esteve na base
da sua elaboração e das disposições do CIRS supra citadas. Não é
essa a situação em apreço no presente processo, pelo que de pouco
ou nada serve a doutrina da referida circular e do parecer.
Temos, pois, que nenhuma das entidades que até agora se
pronunciou sobre esta questão logrou ainda esclarecer por que
motivo hão-de ter igual tratamento as dívidas de imposto
contraídas antes do matrimónio (é esse o regime que aqui nos
interessa) e as dívidas de imposto contraídas na constância do
mesmo (é a essas que se referem a circular e o parecer, como se
disse).
A meu ver esse regime tem necessariamente que ser
diferente. Voltando ao caso em apreço: a dívida de IRS/90 da
mulher do reclamante reporta-se a um ano em que apenas ela era
sujeito passivo de imposto. O facto de a devedora ter
posteriormente contraído matrimónio (seis anos depois do ano a
que se reporta a dívida!) não torna o seu marido sujeito passivo do
imposto que por ela é devido desde 1990. A isso também obsta o
disposto no artigo 13º, n.º 7, do CIRS que estatui: “A situação
pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de
tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o
imposto respeita”. Uma vez que em 31.12.1990 o reclamante e a
sua actual mulher não constituíam um agregado familiar, não
existe fundamento para defender a existência de responsabilidade
solidária de ambos no pagamento de dívidas de IRS daquele ano.
Constata-se pois que, por aplicação do regime geral de
dívidas dos cônjuges previsto no Código Civil, a dívida de IRS/90
do cônjuge mulher é da sua exclusiva responsabilidade, uma vez
que é anterior ao casamento e não foi contraída com o
consentimento do actual cônjuge nem para acorrer aos encargos
da vida familiar que ambos encetaram apenas a partir de 1996.
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Assuntos económicos e financeiros ...
As normas especiais constantes do Código do IRS acerca da
responsabilidade dos cônjuges por dívidas fiscais aplicam-se
apenas a dívidas de IRS referentes a anos em que já vigorava a
sociedade conjugal, o que, como se viu, não corresponde ao caso
em apreço.
Em conclusão: a dívida de IRS/90 da mulher do reclamante
é da exclusiva responsabilidade daquela.
III
Bens que respondem por dívida de IRS
da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges
A questão objecto de queixa não se resolve com a mera
definição da titularidade da dívida. Com efeito, aquilo de que o
reclamante se queixa é de estarem sendo utilizados bens comuns
(os cheques de reembolso a que ambos os cônjuges têm direito por
serem resultantes da liquidação de IRS de anos em que já
vigorava a sociedade conjugal - 1996 e 1997) para pagamento de
dívida que considera ser só da sua mulher.
Já se viu que quanto à titularidade da dívida, assiste razão
ao reclamante: é apenas da sua mulher. Porém, isso não impede
que por ela respondam bens comuns.
Uma vez mais convirá atentar no regime geral e nas
normas especiais: de acordo com o artigo 1696º, n.º 1, do CC
“pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges respondem
os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua
meação nos bens comuns”.
Porém, o artigo 302º do Código de Processo
Tributário80(CPT) permite a penhora imediata de bens comuns do
casal mesmo quando a dívida é apenas de um deles, impondo,
80
Aplicável à execução fiscal instaurada para cobrança da dívida de IRS/90 em
apreço, já que aquela foi instaurada em 1995 e o novo Código de Procedimento e
de Processo Tributário apenas se aplicou aos processos instaurados a partir de
01.01.2000 (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26.10., que o aprovou).
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Pareceres
nesse caso, que o outro cônjuge seja citado para, querendo,
requerer a separação judicial de bens.
Embora a letra do artigo 302º do CPT referisse apenas a
possibilidade de penhora de bens comuns do casal quando
estivesse em causa a cobrança de coima fiscal da responsabilidade
de um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência vieram a
concluir pela sua aplicabilidade também aos caso de dívidas de
impostos da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Nesse
sentido, veja-se o que diz Jorge Lopes de Sousa no CPPT anotado,
3ª edição, 2002, a págs. 1063, em anotação ao artigo 220º do actual
CPPT, que corresponde ao aqui em análise artigo 302º do
revogado CPT. Aí se lê:
«No artigo 302º do CPT previa-se tal citação [do cônjuge do
executado, para requerer a separação judicial de bens em caso de
penhora imediata de bem comum para responder por dívida do
outro cônjuge] apenas nos casos em que a dívida se reportasse a
coima fiscal, mas a razão de ser da obrigatoriedade de tal citação,
que era propiciar ao cônjuge não responsável requerer a separação
de bens, justificava que se fizesse uma interpretação extensiva do
referido artigo 302º, por forma a abranger todos os casos em que
tivessem sido penhorados bens comuns por dívida da exclusiva
responsabilidade de um dos cônjuges».
No mesmo sentido, e como aliás também é referido nessa
anotação, se pronunciou o S.T.A., em Acórdão de 18.02.1998.
Quer isto dizer que, por força da regra geral (artigo 1696º,
n.º 1, do CC), a Administração Fiscal estaria obrigada a liquidar a
dívida de IRS/90 do cônjuge mulher através dos seus bens
próprios e, apenas se estes se revelassem insuficientes, através da
sua meação nos bens comuns do casal. Porém, a norma especial
constante do artigo 302º do CPT (extensivamente interpretada
pelos motivos e nos termos supra referidos) sobrepõe-se àquela
regra geral e legitima a decisão da Administração Fiscal de
penhorar, de imediato, bens comuns do casal para se fazer pagar
da dívida de IRS/90 da exclusiva responsabilidade do cônjuge
mulher.
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Assuntos económicos e financeiros ...
No entanto, e como resulta da letra do artigo 302º do CPT,
a penhora de bens comuns para pagamento de dívidas da
exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges impõe que o
cônjuge não devedor seja citado para, querendo, requerer a
separação judicial de bens. Se este o não fizer no prazo fixado para
o efeito a execução prossegue então sobre os bens comuns, mas a
concretização de tal citação é essencial para que o cônjuge não
devedor tenha a possibilidade de fazer sair os seus bens da
comunhão conjugal e assim obviar a que respondam por dívida da
exclusiva responsabilidade do outro cônjuge.
Foi oportunamente pedida cópia do processo de execução
fiscal ao Serviço de Finanças do Seixal-2. Da sua análise resulta
não ter sido efectuada a citação do cônjuge do devedor para
requerer a separação de bens.
A falta de citação do cônjuge do executado, quando possa
prejudicar a defesa do interessado, constitui nulidade insanável –
cfr. artigo 251º, n.º 1, alínea a), do CPT então em vigor. O artigo
165º, n.º 1, alínea a), do actual CPPT manteve esta mesma sanção
para a referida falta de citação.
O requisito de que a falta de citação pudesse prejudicar a
defesa do interessado parece-me dever dar-se por preenchido, uma
vez que a penhora dos cheques foi apenas dada a conhecer à
mulher do reclamante e, embora este tenha vindo a revelar
conhecer o respectivo teor (daí as suas queixas ao Defensor do
Contribuinte e à Provedoria), o mesmo não fazia qualquer
referência à possibilidade de o cônjuge do executado requerer a
separação judicial de bens. Ou seja, mesmo que se reconheça que o
reclamante teve conhecimento da penhora dos cheques, não pode
considerar-se assim suprida a falta de citação para requerer a
separação judicial de bens. Creio, por isso, que estamos perante
um caso em que a falta de citação prejudicou efectivamente o
interessado, que nunca teve possibilidade de ponderar o direito
que lhe assistia de requerer a separação judicial de bens.
De acordo com o regime destas nulidades (idêntico no
artigo 251º do revogado CPT e no actual artigo 165º do CPPT), as
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mesmas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao
trânsito em julgado da decisão final (n.ºs 4 dos artigos citados do
CPT e do CPPT) e a sua consequência é a anulação dos termos
subsequentes do processo, com o aproveitamento possível dos
actos que tenham entretanto sido praticados (n.ºs 2 dos citados
artigos).
Em conclusão: os cheques de reembolso de IRS/96 e 97,
enquanto bens comuns do agregado familiar, podiam ter sido
penhorados para pagamento da dívida exequenda, apesar de esta
não ser comum mas sim apenas da cônjuge mulher. Porém, o
reclamante deveria ter sido citado para, querendo, requerer a
separação judicial de bens. Não o foi, pelo que os actos praticados
após a penhora – e o acto de aplicação dos cheques penhorados no
pagamento da dívida exequenda é, necessariamente, um dos actos
posteriores à penhora81 – deverão ser agora dados sem efeito e o
processo reiniciado a partir do acto da penhora. Vejamos em que
termos:
IV
O prosseguimento da execução fiscal pendente
Após a penhora dos cheques, pouco foi processado no
processo de execução fiscal, como se vê da respectiva cópia
(mesmo considerando que a aplicação dos cheques teve lugar após
a sua penhora, única ordem possível destes actos, apesar do que as
datas constantes da guia de pagamento possam indiciar).
O prosseguimento da execução fiscal coloca, desde já,
problemas em sede de aplicação da lei no tempo: até agora tem
sido sempre dado como assente que à execução fiscal em apreço se
aplicava ainda o revogado CPT uma vez que o novo CPPT apenas
81
Esta ressalva parece-me essencial pois da guia de pagamento constante do
processo de execução fiscal constam datas algo contraditórias, que indicariam
que os cheques penhorados tinham sido utilizados no pagamento da dívida
exequenda em data anterior à da penhora (esta é de 13.11.2000 e a guia de
pagamento é de 09.11.2000 e tem como data de pagamento 11.09.2000)
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Assuntos económicos e financeiros ...
se aplicou aos processos instaurados a partir da data da sua
entrada em vigor (01.01.2000), por força do disposto no artigo 4º
do Decreto-Lei que aprovou o referido Código (Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de Outubro).
Assim foi, de facto, mas apenas até 05.07.2001, data da
entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, cujo artigo
12º revogou tacitamente o referido artigo 4º do Decreto-Lei n.º
433/99, ao dispor que “os procedimentos e processos pendentes
regulados pelo Código de Processo Tributário (...) passam a reger-
se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem
prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados”
Dúvidas não existem, portanto, de que o processo de
execução fiscal em apreço está actualmente sujeito à tramitação
prevista no CPPT e é com base neste que devem ser praticados,
agora, os actos subsequentes à penhora dos cheques (o acto de
penhora dos cheques praticado em 13.11.2000 pelo Serviço de
Finanças do Seixal-2 mantém-se válido).
Para além da aplicação dos cheques no pagamento de parte
da dívida exequenda, o único acto praticado depois da penhora foi
o envio, à executada, da comunicação. Este acto também deverá
ser repetido, pois mesmo aproveitando-se os actos anteriormente
praticados na execução fiscal, constata-se que não existem
comprovativos no processo de a executada alguma vez ter sido in-
formada sobre a possibilidade e prazo para deduzir oposição ou
requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
Com efeito, da cópia – supostamente integral - do processo
de execução fiscal enviada à Provedoria, não consta qualquer
aviso-citação comunicando à executada a instauração do processo
e os termos e prazos para o exercício dos seus direitos daí
decorrentes. Essa comunicação era essencial à luz dos artigos do
CPT então aplicáveis (273º e 274º).
Refira-se que, já depois de a Provedoria ter solicitado cópia
do processo de execução fiscal ao SF Seixal-2, deu aqui entrada o
processo instaurado no Defensor do Contribuinte com base em
queixa análoga do qual consta, também, cópia do processo de
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execução fiscal. A análise conjunta dos documentos enviados pelo
SF Seixal-2 como “cópia integral” do processo a um e outro
serviço, revelam que da cópia enviada à Provedoria não constam
duas folhas que foram remetidas ao Defensor do Contribuinte
referentes, precisamente, à citação da executada.
Ainda que a falta destas folhas na cópia “integral” enviada
à Provedoria possa ter ocorrido por mero lapso, não poderá deixar
de se fazer notar esse lapso ao serviço de finanças, o que incluirei
em minuta de ofício. Por ora, e mesmo considerando o teor dessas
duas folhas, não é possível perceber se foi enviada à executada a
citação-tipo que é habitualmente remetida pelos SF e que contém,
precisamente, a menção do prazo para oposição à execução e
pagamento em prestações ou dação em pagamento.
Mesmo que fosse essa citação-tipo a ter sido remetida
através do postal registado – e nesse aspecto dar-se-á ao SF o
benefício da dúvida e considerar-se-á que assim foi - certo é que o
mesmo foi devolvido ao serviço de finanças pelo que este, embora
pudesse ter prosseguido para a penhora de bens (como o fez),
deveria também ter dado cumprimento ao disposto no então
artigo 277º, n.º 2, do CPT (o que não foi feito), o qual visa
assegurar que, pelo menos por ocasião da penhora, o executado
seja informado dos seus direitos de ainda efectuar o pagamento ou
de se opor à execução.
Quer isto dizer que, não só o cônjuge do executado nunca
foi citado para, querendo, requerer a separação judicial de bens,
como a própria executada nunca foi informada dos termos e prazo
para, nomeadamente, se opor à execução, se assim o entendesse.
Em conclusão, e porque se entende que o SF Seixal-2 deve
praticar agora todos os actos que deveria ter praticado
imediatamente após a penhora dos cheques, creio dever ser-lhe
sugerido que comece por:
- dar sem efeito o ofício enviado à executada, substituindo-o
por outro que, nos termos do artigo 193º, n.º 2, do CPPT –
diploma que agora deve ser aplicado à execução fiscal em
apreço, como se viu - não só lhe dê conhecimento da
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Assuntos económicos e financeiros ...
penhora mas também a informe da possibilidade de
deduzir oposição e de requerer o pagamento em
prestações82;
- efectuar a citação do cônjuge da executada para que, pelos
motivos acima expostos e nos termos hoje previstos nos
artigos 220º e 239º do CPPT, requeira a separação judicial
de bens em 30 dias, se assim o entender, sob pena de a
execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados.
Caso nenhum dos interessados – executada e cônjuge –
depois de validamente citados como acima se sugere, tome
qualquer iniciativa que tenha como efeito suspender a execução
fiscal83, esta poderá prosseguir, aproveitando--se a penhora já
efectuada. Mesmo nesse caso, o SF deverá ser alertado para a
necessidade de fazer constar do processo o modo de cálculo dos
juros de mora e outros encargos que venham a ser pagos através
da aplicação dos cheques penhorados, pois mesmo que este acto de
penhora venha a ser aproveitado, a dívida exequenda é de
montante superior ao dos bens penhorados e haverá que atentar,
com rigor, no apuramento exacto dos montantes em dívida,
nomeadamente a título de juros de mora, bem como na ordem
pela qual serão pagos esses montantes, a fim de evitar novas
irregularidades.
V – Proposta de actuação
Das conclusões parcelares que foram ficando registadas no
final de cada uma das partes que compõem a presente informação
resulta que, em meu entender, deve começar por ser enviado
82
Possível no mesmo prazo da oposição à execução – cfr. artigo 196º do CPPT.
83 Iniciativas que suspendam a execução fiscal serão, por exemplo, o
requerimento, pelo cônjuge, da separação judicial de bens (caso em que a
execução ficará suspensa até à partilha – cfr. artigo 825º, n.º 3, do Código de
Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do
CPPT) ou a oposição à execução com prestação de garantia por parte da
executada – artºs 169º do CPPT e 52º da LGT.
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ofício ao SF Seixal-2 apontando as principais irregularidades no
processo de execução fiscal em apreço e sugerindo a sua
rectificação nos termos acima referidos, começando pelo envio das
citações em falta – anexo minuta. Anexo igualmente minuta de
ofício ao reclamante dando conta desta diligência. Creio que
posteriores consequências da actuação do serviço de finanças -
nomeadamente em sede de compensação ao reclamante pela
penhora irregular dos seus cheques – serão melhor ponderadas
após conhecermos a reacção dos serviços à proposta de actuação
agora efectuada.
Esclareço que contactei o reclamante há algum tempo a
fim de saber se teria aderido ao mais recente regime de
regularização de dívidas fiscais (Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14
de Novembro), tendo a resposta sido negativa e o reclamante
reafirmado o seu interesse no prosseguimento da instrução.
R-2565/02
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Fiscalidade. IRS. Serviços gratificados ou remunerados
prestados por agentes da PSP. Taxa reduzida de 10 %.
Opção de retenção na fonte.
I
Âmbito da instrução do processo: enquadramento fiscal
dos
“Serviços remunerados” ou “Gratificados”
O reclamante queixa-se de ser designado, contra sua
vontade, para fazer os chamados “serviços remunerados” nos
jogos de futebol. Queixa-se ainda de que sobre o montante que
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Assuntos económicos e financeiros ...
aufere pela prestação desses serviços incide IRS, pelo que acaba
por receber muito pouco por um trabalho que não deseja efectuar.
Em conformidade com o despacho do Exmº Coordenador, e
considerando que o processo foi instruído pela Área 2, foi essa
instrução circunscrita à questão fiscal de saber se os rendimentos
em causa estavam ou não sujeitos a IRS e, em caso afirmativo, se
haveria lugar – e em que termos – a retenção na fonte.
Os dados apurados a este respeito sumariam-se da seguinte
forma:
1. Até 31.12.1999 a PSP não procedia a qualquer retenção
na fonte relativamente aos rendimentos pagos aos seus agentes a
título de “remunerados” ou “gratificados”, embora os mesmo
fossem incluídos (pelo seu valor bruto necessariamente) na
declaração anual de rendimentos pagos, sujeitos a IRS. Quer isto
dizer que os trabalhadores, embora não vissem efectuada a
retenção mensal de IRS, acabavam por ser tributados, a final,
mediante o englobamento destes rendimentos no conjunto dos
seus proventos sujeitos a IRS (categoria A).
2. Após 2000, tais rendimentos passaram a ser objecto de
retenção na fonte, tendo sido seguidas orientações da DSIRS
nesse sentido, obtidas na sequência de pedido de informação
vinculativa. A DSIRS, como se vê, considera os ”remunerados” ou
“gratificados” como rendimentos do trabalho dependente,
categoria A, por aplicação do disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea c)
e n.º 2, do CIRS. Consequentemente, entende que os mesmos
devem ser objecto de retenção na fonte em moldes idênticos aos
restantes rendimentos desta categoria (então artigo 92º, n.º 1,
actual artigo 99º, n.º 1, do CIRS e Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
Janeiro).
3. Era nesta doutrina da DSIRS que a PSP fundamentava
a actuação que o reclamante questiona na queixa, isto é, a normal
retenção na fonte sobre os montantes em causa, como se de
normais rendimentos do trabalho dependente se tratasse.
4. Porém, na pendência do processo, surgiram na
comunicação social notícias de que a PSP e a GNR tratariam
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diferentemente estes rendimentos, no que toca ao seu
enquadramento em sede de IRS e respectiva retenção na fonte,
com prejuízo para os agentes da PSP, pois a GNR – disse-se então
– enquadraria tais remunerações no artigo 2º, n.º 3, alínea g), do
CIRS (gratificações), o que torna a retenção na fonte
excepcionalmente facultativa (artigo 99º, n.º 1, do CIRS) e, mais
importante, origina a tributação destes rendimentos à taxa espe-
cial de 10%, prevista no artigo 72º, n.º 3, do CIRS.
5. A fim de aferir da existência, ou não, desta desigualdade
de tratamento, ouviu-se a GNR e a DSIRS.
6. A resposta da GNR confirma o enquadramento dos
rendimentos em causa como “gratificações” e a ausência de
retenção na fonte, dando razão aos agentes da PSP que se
queixavam de desigualdade no regime de tributação aplicável
pelas duas forças de segurança.
7. Porém, a resposta da DSIRS veio a revelar que o assunto
fora recentemente objecto de estudo e que fora definido o regime
fiscal destes rendimentos de modo uniforme para a PSP e para a
GNR.
8. Assim, através de despacho do SEAF (que, de forma algo
original, foi exarado sobre um – e fundamentado em - parecer de
Adjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Administração Interna) foi definido o “enquadramento fiscal dos
serviços remunerados (os chamados “gratificados”) prestados a
entidades particulares ou organismos estatizados pelo pessoal com
funções policiais na PSP e por elementos da GNR”, nos termos
referidos no ponto 4., parte final, supra. Foi, portanto,
generalizado à PSP o entendimento que já vinha sendo seguido na
GNR.
9. Quer isto dizer que, desde o início do corrente ano,
ambas as forças de segurança estão vinculadas a seguir este
procedimento, fiscalmente mais favorável para os seus agentes do
que aquele que vigorava na PSP à data da queixa que originou o
presente processo.
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Assuntos económicos e financeiros ...
II
Da pertinência de uma eventual intervenção da
Provedoria
de Justiça. Proposta final
Perante a evolução da situação que acima ficou sumariada,
creio que não se justifica qualquer intervenção da Provedoria. É
que, muito embora o parecer no qual se fundamentou o despacho
do SEAF que definiu o regime fiscal aplicável aos serviços
remunerados ou “gratificados” - contenha algumas afirmações e
conclusões que carecem de aprofundamento, certo é que o mesmo
permitiu ultrapassar os problemas de incerteza e desigualdade
que existiam na tributação deste tipo de rendimentos. Acresce que
a solução encontrada é a que se revela menos gravosa para os
agentes das forças de segurança, pois a tributação à taxa especial
de 10%, assim decidida, é claramente melhor que o englobamento
destes rendimentos e sua tributação conjunta com os da categoria
A.
Em suma, a proposta que agora formulo - de arquivamento
do presente processo, sem intervenção adicional da Provedoria -
decorre essencialmente da constatação de que o despacho do
SEAF corrigiu as desigualdades que existiam entre PSP e GNR e
de que, de entre todas as soluções possíveis em termos de
enquadramento fiscal destes rendimentos, esta é a que mais
beneficia o reclamante e todos os que, como ele, prestem este tipo
de serviços no âmbito das referidas forças de segurança.
Não deixarei, porém, de referir que me ficam muitas
dúvidas, não só quanto à bondade da solução encontrada mas
também, e em especial, quanto à frágil argumentação em que a
mesma se fundamenta.
Desde logo, julgo que o parecer não esclarece como se
chegou à conclusão constante do seu ponto 2. de que, nos serviços
remunerados “a relação de prestação de serviço é estabelecida
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especificamente entre a entidade requisitante e o agente ou guarda
(...) e não com a própria força de segurança”.
Também não é claro se na respectiva elaboração foi
ponderado o actual regime de requisição e pagamento das forças
de segurança para policiamento de espectáculos desportivos,
constante do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, que
expressamente dispõe que:
- “A requisição da força policial é efectuada (...) pelos
organizadores dos espectáculos desportivos” – cfr. artigo 2º,
n.º 1;
- “Cabe ao comando das forças policiais (...) determinar o
número de efectivos a destacar para o policiamento de cada
espectáculo desportivo” – cfr. artigo 7º, n.º 1; e, ainda:
- “O organizador do espectáculo desportivo deve satisfazer o
pagamento dos encargos do policiamento, no momento da
requisição e fixação dos efectivos, junto do referido
comando das forças de segurança, contra recibo...” – cfr.
artigo 8º, n.º 3.
Igualmente me parece susceptível de crítica a
“simplicidade” com que o citado parecer tomou por base o
conceito de serviços remunerados constante do artigo 94º do
Decreto n.º 39.550, de 26.02.1954, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 138/77, de 7 de Abril, (não Decreto-Lei
137/77, como aí se refere) para daí retirar todas as conclusões que
foram sancionadas pelo SEAF. A este respeito, fica por explicar,
nomeadamente, o raciocínio que leva à conclusão de que aquela
noção de serviços remunerados está hoje em vigor. Com efeito:
- o invocado Decreto n.º 39.550, de 26.02.1954, aprovou o
Regulamento da PSP em execução do disposto no artigo
118º daquele que era, então, o estatuto desta força policial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.497, de 31.12.1953;
- posteriormente, o Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio,
aprovou novo Estatuto da PSP, fazendo expressa
referência, no início do seu preâmbulo, à desactualização
do anterior estatuto (aprovado pelo já mencionado
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Assuntos económicos e financeiros ...
Decreto-Lei n.º 39.497) e revogando, através do seu artigo
3º, “todas as disposições legais que regulam matérias
previstas no Estatuto” então aprovado;
- O Decreto-Lei 151/85, por sua vez, viria a ser
expressamente revogado pelo artigo 148º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, que
regulamenta de novo a organização e Estatuto da PSP;
- Por último, a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, aprova a nova
Lei de Organização e Funcionamento da PSP, dispondo o
seu artigo 107º que “é revogada toda a legislação
respeitante a atribuições, organização e funcionamento da
PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o
contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o
Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro”.
Não procedi à analise exaustiva de todas as alterações e
revogações – expressas e tácitas – que foram ocorrendo na
matéria. Admito, aliás, que se o tivesse feito poderia,
eventualmente, ter alcançado a mesma conclusão a que se chegou
no parecer em análise, mas o facto de este fazer tábua rasa de
toda esta regulamentação posterior ao invocado Regulamento da
PSP que contém a definição adoptada de “serviços remunerados”,
levanta-me dúvidas sobre se a questão foi, ou não, ponderada.
Apesar de todas estas dúvidas, porém, mantenho a convicção
de que a solução adoptada em termos de enquadramento fiscal dos
rendimentos em causa é a menos gravosa. Acresce que o
Ministério da Administração Interna e o Ministério das Finanças
acordaram recentemente em uniformizar o tratamento desta
questão nos termos do parecer e do despacho do SEAF a que me
venho referindo. Por estes motivos, não me parece oportuna uma
intervenção da Provedoria que questione novamente um assunto
que, pelo menos por ora, parece estar pacificado.
Pelo exposto, proponho o arquivamento do processo e o
envio, ao reclamante, da elucidação cuja minuta anexo, elaborada
com base na presente informação e tendo em consideração o teor
da queixa e o âmbito de instrução do presente processo.
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Pareceres
R-3934/02
R-146/03
R-714/03
R-759/03
R-850/03; 1674/03
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director de Serviços de IRC (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRC. Regime de tributação. Regime
simplificado. Regime de contabilidade organizada.
Exercício da opção. Prazo.
I
As queixas
As queixas que deram origem aos processos em referência
(algumas recebidas via Defensor do Contribuinte, outras
apresentadas directamente na Provedoria) surgem na sequência
da entrada em vigor do regime simplificado em IRC – actual artigo
53º do respectivo Código.
Porque se prevê que continuem a chegar queixas sobre este
assunto e porque a posição a tomar acerca do mesmo passa,
necessariamente, pela análise prévia de vários aspectos do regime
simplificado, julguei conveniente a elaboração de uma informação
em que se analisasse o assunto sob uma perspectiva global, para
que, uma vez alcançadas algumas conclusões, seja possível adaptá-
las à resolução dos processos supra referenciados e de outros que,
sobre o mesmo assunto, venham posteriormente a ser abertos.
As questões colocadas pelos reclamantes nestes processos
são quase sempre idênticas e versam, embora com especificidades,
sobre um ou sobre ambos os pontos que se enunciam de seguida,
sendo que cada um destes pontos se desdobra, ainda, em alguns
aspectos parcelares nos quais se atentará adiante:
a) Não opção, em tempo, pelo regime geral de determinação
do lucro tributável e consequente enquadramento automático no
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Assuntos económicos e financeiros ...
regime simplificado: segundo os reclamantes que se nos dirigiram,
a alteração ao Código do IRC introduzida pela Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de Dezembro, que instituiu o regime simplificado de
determinação do lucro tributável (actual artigo 53º do CIRC) não
foi suficientemente divulgada e levou a que muitos contribuintes
não se tivessem apercebido, em tempo, de que dispunham de
determinado prazo para optar pela aplicação do regime geral de
determinação do lucro tributável, sob pena de enquadramento
automático no regime simplificado. Quando foram confrontados
com esse enquadramento e constataram que o mesmo lhes era
prejudicial, quiseram tais contribuintes fazer a referida opção
retroactivamente, o que não foi aceite pela Administração
Tributária;
b) Aplicação automática do regime simplificado a empresas
inactivas: alguns reclamantes – representantes de empresas que,
por um ou outro motivo, se encontram inactivas mas ainda não
dissolvidas nem liquidadas – têm defendido, perante a
Administração Tributária e a Provedoria de Justiça, que o
disposto na parte final do artigo 53º do CIRC leva à aplicação do
regime simplificado aos sujeitos passivos que “... apresentem, no
exercício anterior (...), um volume total anual de proveitos não
superior a € 149 639,37...” mas que aqui não devem incluir-se as
empresas inactivas. Ou seja, entendem estes reclamantes que o
enquadramento automático no regime simplificado - contra o qual
reagem – não deverá abranger empresas inactivas cujo volume
total anual de proveitos é igual a zero, por entenderem que uma
coisa são proveitos inferiores a “x” e outra coisa, diferente, é a
total ausência de proveitos, por inactividade.
II
A instrução do processo
Na instrução do processo foram ponderados os argumentos
expendidos nas várias queixas sobre cada um destes assuntos e
foram apreciadas as posições da DGCI divulgadas aos seus
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próprios serviços através da Circular n.º 3, de 14.02.2001 (a qual
se encontra hoje desactualizada em alguns pontos, mas que, no
essencial, continua a revelar a posição da DSIRC sobre as
questões objecto de queixa) e através do ofício de 02.07.2001, do
Gabinete do Director-Geral dos Impostos, bem como a posição
transmitida directamente à Provedoria de Justiça no âmbito de
um dos processos aqui pendentes (R-3934/02 (A2)).
Foram ainda considerados os antecedentes históricos desta
medida (já prevista no OE para 2000, que continha autorização
legislativa para que fosse introduzida a tributação simplificada, o
que não chegou a acontecer nesse ano) e, brevemente, alguma
doutrina sobre a questão genérica da tributação por métodos
simplificados (H. Medina Carreira – Notas sobre o Estado da
Nossa Fiscalidade, in Revista FISCO n.º 92, Outubro 2000, págs.
3-34 e Relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma
Fiscal, Ministério das Finanças, 1996, págs. 321-357).
III
A apreciação dos dois principais pontos objecto de queixa,
elencados nas alíneas a) e b), supra
Os requisitos de aplicação do regime simplificado em sede
de IRC constam do n.º 1 do artigo 53º do respectivo Código, para
cuja leitura se remete. De acordo com a parte final deste artigo, o
referido regime é apenas aplicável em caso de preenchimento de
tais requisitos e caso os sujeitos passivos não optem pelo regime
geral de determinação do lucro tributável.
A opção em causa deve ser formalizada nos prazos
previstos nas alíneas a) e b), do n.º 7, do artigo 53º, do CIRC,
respectivamente: na declaração de início de actividade, para
sujeitos passivos novos (nenhum dos reclamantes está nesta
situação) e em declaração de alterações a apresentar “até ao fim
do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do
regime”.
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Assuntos económicos e financeiros ...
De referir, ainda, que uma vez iniciada a aplicação do
regime simplificado, existe um período mínimo de permanência
neste regime, que actualmente é de três exercícios (a redacção
inicial previa um período mais alargado, de cinco exercícios) – cfr.
artigo 53º, n.º 9, do CIRC.
As queixas dos reclamantes advêm da sua constatação de
que a aplicação do regime simplificado leva ao apuramento de um
montante de imposto superior ao que julgam seria pago se
tivessem optado pelo regime geral. É possível que assim seja, pois
no regime simplificado é considerado um lucro tributável mínimo,
que nos anos de 2001 e 2002 era de montante “igual ao valor
anual do salário mínimo nacional mais elevado” (cfr. artigo 53º,
n.º 4, parte final, do CIRC) e que após as alterações introduzidas
pelo OE/2003 passou a ser de valor fixo: € 6.250.
Um dado ainda com interesse, a ter em conta nesta breve
caracterização dos aspectos do regime simplificado mais visados
nas queixas, é a circunstância de a taxa de IRC aplicável no caso
de tributação pelo referido regime ser inferior à taxa normal do
imposto: 20% (cfr. artigo 80º, n.º 3, do CIRC).
Nas queixas aqui apresentadas está em causa, quase
sempre, a tributação do ano de 2001, pois foi aí que, pela primeira
vez, os contribuintes sentiram o impacte da aplicação do regime
simplificado. Convirá, pois - até para que se tenha uma noção dos
valores cujo pagamento está em causa e, portanto, do impacte
desta medida na situação financeira dos interessados - referir que
a aplicação das normas supra mencionadas, na redacção aplicável
em 2001, produz o seguinte resultado:
- lucro tributável mínimo – art. 53º, n.º 4 (smn mais elevado
x 14) => 938.000$00 (67.000$00 x 14) = € 4 678,72
- IRC a pagar – art. 80º, n.º 3 (matéria colectável x taxa
reduzida) => € 4 678,72 x 20% = € 935,74
É neste contexto que surgem as queixas acima referidas e
que agora importa analisar com maior detalhe.
a) Não opção, em tempo, pelo regime geral e consequente
enquadramento automático no regime simplificado
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Pareceres
Já se viu por que motivos surgem estas queixas: os
reclamantes “descobrem” tarde demais que a aplicação do regime
simplificado implica a consideração de um lucro tributável
mínimo e que da aplicação subsequente da respectiva taxa de IRC
(ainda que reduzida) resulta apuramento de imposto superior ao
que pagariam caso tivessem optado, em tempo, pelo regime geral.
Perante este tipo de situações dificilmente pode
ultrapassar-se o princípio constante do artigo 6º do Código Civil
quanto ao facto de a ignorância da lei não justificar o seu
incumprimento. E se os pequenos empresários merecerão alguma
compreensão devido à reconhecida complexidade do nosso sistema
fiscal, certo é que na decisão de constituir uma empresa não
poderão deixar de pesar factores como a necessidade de
aconselhamento jurídico e contabilístico, pelo que, entre a
desculpabilidade da ignorância da lei por parte de pequenos
sujeitos passivos de IRC e a desculpabilidade de alguns, também
pequenos, sujeitos passivos de IRS, a segunda será certamente
mais justificada e, mesmo assim, só em casos muito excepcionais é
pela Provedoria de Justiça invocada, dadas as dificuldades de
tornear o citado princípio do artigo 6º do CC. Acrescente-se que,
de entre os reclamantes que se nos dirigiram acerca da questão
ora em apreço, alguns são profissionais de contabilidade e outros
juristas, o que anula qualquer eventual tentativa de justificar a
sua ignorância da lei em causa.
A questão que se coloca passa então a ser a seguinte:
passado o prazo de opção pela aplicação do regime geral, devem ou
não ser aceites declarações de alterações nas quais, ainda que
pagando coima por entrega fora de prazo, os contribuintes exercem
esse seu direito de opção de forma, digamos, retroactiva?
A resposta da Administração Tributária é negativa,
embora a fundamentação desta conclusão seja um tanto lacónica:
a DGCI esclareceu esta questão através do ofício de 02.07.2001, no
qual refere que a opção pelo regime geral manifestada em
declaração de alterações apresentada fora do prazo previsto na
alínea b) do n.º 7 do artigo 53º do CIRC “não produzirá quaisquer
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Assuntos económicos e financeiros ...
efeitos legais, por se tratar de um prazo peremptório”. A
informação da DSIRC limita-se a remeter para este ofício e nada
acrescenta a respeito da questão.
Alguns reclamantes têm-se insurgido contra esta tese da
Administração Tributária, defendendo, em alternativa, que as
declarações de alterações formalizando a opção pelo regime geral
deveriam ser aceites fora de prazo, sem prejuízo da cobrança da
coima respectiva, como acontece nos outros casos de entrega de
declarações fora de prazo.
A meu ver, existem alguns argumentos para justificar a
posição da Administração Tributária, em especial o facto de a
aceitação generalizada (ainda que com pagamento de coima) da
entrega fora de prazo das declarações em causa levar a uma certa
subversão dos objectivos e do modo de funcionamento do regime
simplificado de tributação.
Este regime – introduzido em 2001 mas já anteriormente
ponderado, nomeadamente pela Comissão para o
Desenvolvimento da Reforma Fiscal, cujo relatório final foi
tornado público em 30.04.1996 – tem subjacente a ideia de que,
sendo dada aos pequenos sujeitos passivos de IRC a possibilidade
de se desonerarem do cumprimento de um certo número de
obrigações acessórias habitualmente necessárias ao apuramento
do lucro tributável, aplicando-lhes, em contrapartida, um modelo
objectivo e uniforme de apuramento do lucro tributável, se
ganhará no combate à fuga e evasão fiscal, desde logo porque os
recursos que a Administração Tributária se tem visto obrigada a
canalizar para acções de fiscalização de múltiplos pequenos
contribuintes, com resultados pouco relevantes em termos de
cobranças, poderão passar a ser utilizados em acções de
fiscalização mais complexas, junto dos grandes contribuintes que
têm beneficiado nos últimos anos desta dispersão dos serviços de
fiscalização por inúmeras pequenas empresas.
Acresce que o regime simplificado também apresenta, para
os pequenos contribuintes que por ele podem optar, a vantagem já
referida de os libertar de uma série de obrigações acessórias cujo
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Pareceres
desconhecimento ou dificuldade de cumprimento invocam com
frequência.
Neste contexto, parece compreensível que os n.ºs 8 e 9 do
artigo 53º do CIRC obriguem a um período mínimo (3 exercícios)
de permanência num dos regimes (geral ou simplificado), salvo em
caso de alteração superveniente dos respectivos requisitos de
aplicação: essa estabilidade nas normas que regem as obrigações
acessórias dos sujeitos passivos trará vantagens de certeza e
segurança, quer para a Administração Tributária, que poderá
organizar-se mais eficientemente, quer para os pequenos
contribuintes, que assim estarão em melhores condições de
conhecer e cumprir o regime legal que lhes é aplicável.
Assim sendo – e retomando a questão da entrega de
declarações de alterações fora de prazo – não parece criticável o
entendimento da DSIRC que considera o prazo de que os
contribuintes dispõem para entregar declarações de alterações
previstas no artigo 53º, n.º 7, do CIRC, um prazo peremptório,
cujo decurso, por natureza, extingue o direito de praticar o acto
em questão (definição constante do artigo 145º, n.º 3 do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no
artigo 2º do CPPT).
A aceitar-se a entrega e produção de efeitos dessas
declarações a qualquer momento – ainda que mediante o
pagamento de coima – esvaziar-se-ia de conteúdo a norma
constante do artigo 53º, n.º 9, do CIRC, que impõe um período
mínimo de permanência no regime simplificado, pois a qualquer
momento esse “período mínimo” poderia ser encurtado por
simples manifestação de vontade dos sujeitos passivos. Além disso,
subverter-se-iam os supra mencionados objectivos de certeza,
segurança e estabilidade na definição das regras de apuramento
do lucro tributável dos pequenos contribuintes, objectivos também
visados com a introdução do regime simplificado de tributação.
Apesar desta conclusão de concordância com a posição da
Administração Fiscal acerca da impossibilidade de produção de
efeitos de declarações de alterações entregues fora do prazo
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Assuntos económicos e financeiros ...
previsto no artigo 53º, n.º 7, alínea b), do CIRC, subsiste-me uma
dúvida que julgo merecedora de um pedido de esclarecimentos à
Administração Tributária, relacionada com o caso objecto de
queixa no processo R-759/03 (A2).
Na situação aí relatada, a declaração de alterações foi
entregue no dia 3 de Julho de 2001, terça-feira. Recorde-se que
nesse ano – o da entrada em vigor do regime simplificado – o
prazo para entrega da declaração de alterações optando pelo
regime geral terminava no sábado, dia 30 de Junho: a DGCI divul-
gou esse entendimento através da supra citada Circular n.º 3, de
14.02.2001 (pontos 2. da sua parte II) e confirmou-o no também já
mencionado ofício de 02.07.2001. Através deste mesmo ofício,
foram expressamente dadas instruções aos serviços da DGCI para
que aceitassem - e fizessem produzir efeitos – as declarações
entregues no dia 2 de Julho, 2ª feira, por ser o primeiro dia útil se-
guinte ao do termo do prazo. No caso objecto de queixa a
declaração foi, portanto, entregue no dia imediatamente seguinte
ao do fim do prazo.
A questão que julgo dever ser colocada à Administração
Tributária é a seguinte: se dúvidas não existem quanto ao facto de
estarmos perante um prazo peremptório – e nesse aspecto a
signatária, como já se viu, acompanha as conclusões da DGCI –
não deverão daí retirar-se todas as consequências e aplicar a esta
situação todo o regime previsto no Código de Processo Civil para
os prazos peremptórios?
Isto é, não deveria a declaração em causa ter sido aceite
mediante o pagamento de coima, por aplicação do disposto no n.º
5 do artigo 145º do CPC que prevê expressamente a possibilidade
de prática do acto sujeito a prazo peremptório “...nos três
primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua
validade dependente do pagamento imediato de uma multa...” ?
Creio que a aplicar-se este regime não se verificaria o supra
mencionado esvaziamento de conteúdo das normas que
consagram o prazo peremptório para entrega de declarações
formalizando a opção pelo regime geral. Pelo contrário: estaria
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Pareceres
apenas a aplicar-se a estes casos o regime aplicável, em geral, à
prática de actos peremptórios, permitindo uma tolerância de três
dias no respectivo cumprimento.
Não vejo motivos para que assim não seja mas penso que
não será oportuno desenvolver mais esta questão antes de sobre
ela ouvir a Administração Tributária, pelo que adiante se proporá
essa audição.
Um outro dos processos a que se reporta a presente
informação (R-714/03) refere uma situação que também poderia
beneficiar desta tese da aplicação do regime dos prazos
peremptórios ao prazo para optar pelo regime geral de
determinação do lucro tributável: aí está em causa a alegada
impossibilidade de entrega da declaração em tempo por motivos
de saúde. Nesse caso a Administração já deu resposta negativa à
pretensão do contribuinte mas de forma pouco fundamentada (a
simples invocação do carácter peremptório do prazo e nada mais).
Ora, o disposto nos artigos 145º, n.º 4 e 146º do CPC prevê
a possibilidade de prática dos actos para além do fim do prazo
peremptório em caso de justo impedimento. Porém, a parte final
do artigo 146º, n.º 2, do CPC e a jurisprudência consultada (por
todos, Ac. do STA de 24.03.1987, in BMJ n.º 365, pg. 478) são
claros quanto à absoluta – e compreensível – necessidade de o
interessado se apresentar a requerer a prática do acto com este
fundamento logo que cesse o impedimento. No caso relatado no
processo R-714/03 (A2) os documentos juntos à queixa provam o
internamento do reclamante entre 29.05.2001 e 14.06.2001
(precisamente os últimos dias de que dispunha para entregar a
declaração de alterações), mas o seu primeiro requerimento
invocando tal situação deu entrada no Serviço de Finanças de
Nelas em 19.10.2001. Apesar de o interessado invocar nova
situação de internamento entre 27.09.2001 e 11.10.2001, bem
como estado de depressão durante os meses antecedentes, creio
que não existem fundamentos suficientemente sólidos para
defender que o mesmo se apresentou a requerer a possibilidade de
prática do acto invocando justo impedimento logo que o mesmo
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Assuntos económicos e financeiros ...
cessou, pelo que adiante se proporá o arquivamento do referido
processo.
b) Aplicação automática do regime simplificado a empresas
inactivas
Como acima se disse, a segunda questão que tem motivado
queixas dos pequenos contribuintes de IRC acerca do regime
simplificado é a de que nele têm vindo a ser enquadradas
empresas inactivas que, tal como nos casos mencionados na alínea
precedente, não optaram pelo regime geral e foram
automaticamente enquadradas no regime geral, mas que alegam
não ter feito aquela opção por considerarem que a mesma não faz
sentido no caso de empresas inactivas.
Os motivos pelos quais me parece que estas queixas não
têm fundamento já foram mencionados na alínea a), supra, e estão
relacionados com a concordância manifestada em relação à
existência de um regime simplificado de tributação que, a
funcionar de forma correcta, pode contribuir para disciplinar a
situação tributária dos pequenos contribuintes de IRC que passam
a ter a possibilidade de optar entre um regime mais simples, com
menos obrigações acessórias (nomeadamente contabilísticas) e
que lhes garante alguma certeza quanto ao apuramento da sua
situação tributária, para além de uma taxa de IRC mais baixa do
que a média e um regime mais exigente em termos de escrituração
mas que permitirá o apuramento do real lucro tributável, para
todos os que quiserem ser tributados com base neste.
Embora, como acima se viu, o regime simplificado implique
o apuramento de um lucro tributável mínimo (fixado em € 6.250
para 2003), certo é que a todos os sujeitos passivos de IRC –
empresas inactivas incluídas - é dada a possibilidade de optar pelo
regime geral. Será difícil a uma empresa inactiva “mobilizar-se”
para o exercício desta opção, mas não há dúvida que o
prolongamento no tempo de situações de empresas inactivas que
constantemente apresentam declarações de rendimentos “a zeros”
em nada contribui para a transparência e rigor do sistema fiscal e
- mais uma vez – compromete uma fiscalização eficaz: como saber
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Pareceres
quais, de entre as muitas empresas que apresentam declarações
“a zeros”, as que estão realmente inactivas? Quais as que devem
ser fiscalizadas, se algumas? Foi, aliás, o reconhecimento dos
muitos inconvenientes da existência de empresas inactivas que
levou à consagração do regime previsto no artigo 83º do CPPT, o
qual impõe à Administração Tributária que solicite, ao Ministério
Público, diligências no sentido da respectiva dissolução judicial.
Assim, e em suma, creio que as dificuldades dos sócios no
exercício – ou, melhor dizendo, no acordo para a cessação do
exercício – da actividade societária é questão que não compete ao
regime fiscal ponderar: a este exige-se que tribute com rigor e
equidade e, para tal, não podem abrir-se excepções que levem ao
protelamento no tempo de situações de existência formal de
empresas que já não estão – nem nunca virão a estar – em
laboração.
Note-se que, em alguns dos processos acima referenciados,
são relatados casos de empresas inactivas que, inclusivamente, já
entregaram declaração de cessação de actividade e que, mesmo
assim, foram integradas no regime simplificado. Embora a
situação pareça algo absurda, a justificação para este
procedimento da Administração Tributária encontra-se no
disposto no artigo 8º, n.º 5, alínea a), do CIRC, do qual resulta
que, para efeitos deste Código, a cessação de actividade apenas
ocorre, no que ao caso interessa, na data do encerramento da
liquidação. O CIRC contém, inclusivamente, regras especiais
destinadas ao apuramento do lucro tributável das sociedades e
outras pessoas colectivas em liquidação (artigos 73º a 76º), sendo
que, enquanto não se der a cessação de actividade no sentido que
a esta expressão é atribuído pelo mencionado artigo 8º, n.º 5,
alínea a), do CIRC, continuam as empresas em questão obrigadas
à apresentação da declaração periódica de rendimentos (artigo
112º, n.º 3 do CIRC) e à declaração anual de informação
contabilística e fiscal (artigo 113º, n.º 4, do CIRC).
Assim sendo, é coerente e razoável que a elas se apliquem,
também, as regras referentes ao regime simplificado de
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tributação, isto é, que se lhes exija a opção expressa pelo regime
geral de determinação do lucro tributável, sob pena de serem
automaticamente enquadradas no regime simplificado, como
qualquer outro sujeito passivo de IRC.
IV
A particularidade gerada pela alteração do artigo 53º, n.º
14,
do CIRC, introduzida pela Lei do OE para 2003
Como acima se viu, as queixas que deram origem à
abertura dos presentes processos têm na sua base a constatação,
pelos interessados, de que foram automaticamente enquadrados
no regime simplificado, o qual consideram ser-lhes prejudicial,
situação que é agravada pelo facto de estarem sujeitos a um
período mínimo de permanência nesse regime (3 exercícios).
No âmbito da instrução do processo R-3934/02 (A2), a
DSIRC alerta para uma questão que pode minorar as
consequências que advêm, para estes contribuintes, da sua
inclusão “forçada” no regime simplificado: a recente alteração do
n.º 14 do artigo 53º do CIRC veio permitir que os sujeitos passivos
optem pela aplicação do regime geral no exercício em que tenha
sido alterado o montante mínimo de lucro tributável previsto no
n.º 4 do mesmo artigo, ainda que não tenha decorrido o período
mínimo de permanência no regime simplificado.
Ocorre que o OE para 2003 alterou, precisamente, esse
montante mínimo de lucro tributável (que deixou de ser de
montante “igual ao valor do salário mínimo nacional mais
elevado” para passar a ser um valor expressamente fixado em €
6.250). Assim sendo, os interessados nos processos em referência
podem ainda, nos termos e no prazo previstos no artigo 53º, n.º 7,
alínea b), do CIRC, optar pelo regime geral: os termos previstos
são, como já se viu, a entrega de declaração de alterações e o prazo
em questão termina no final do próximo mês de Março, pelo que
adiante se proporá o envio de um alerta aos reclamantes nestes
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processos, para que não deixem de aproveitar esta oportunidade
de alterar a situação objecto de queixa.
V
Conclusões
Pelo exposto, formulo as seguintes conclusões:
1. A posição da Administração Tributária, de não
reconhecer efeitos à opção pelo regime geral de determinação do
lucro tributável sempre que a mesma haja sido formalizada para
além do prazo previsto no artigo 53º, n.º 7, alínea b), não é
genericamente merecedora de reparo.
2. A recusa de reconhecimento de efeitos a tal opção
quando manifestada em declaração de alterações apresentada nos
três dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo pode ser
censurável, uma vez que o regime dos prazos peremptórios – que,
como a própria Administração afirma, é o caso do prazo em
questão – permite a sua prática nesses três dias úteis seguintes,
mediante o pagamento de multa (cfr. artigo 145º, n.º 5, do CPC).
3. A aceitar-se a qualificação do prazo em questão como
peremptório e a retirarem-se daí todas as consequências, deve
também aplicar-se, a estes casos, o disposto nos artigos 145º, n.º 4
e 146º do CPC quanto ao justo impedimento e respectiva prova.
4. As empresas que se encontram numa situação de facto
de inactividade mas que não preenchem os requisitos exigidos pelo
artigo 8º, n.º 5, do CIRC para que se possa considerar que ocorreu
a cessação de actividade, continuam obrigadas ao cumprimento da
generalidade das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes
sujeitos passivos e, do mesmo modo, é-lhes exigível que
manifestem a sua opção pelo regime geral de determinação do
lucro tributável, sob pena de enquadramento automático no
regime simplificado, como vem sendo considerado pela
Administração, cuja actuação, neste aspecto, também não merece
reparo.
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5. Em virtude da nova redacção do artigo 53º, n.º 14, do
CIRC, os sujeitos passivos que foram enquadrados no regime
simplificado e que não desejam tal situação, podem alterá-la no
corrente ano, mesmo que não tenha ainda decorrido o prazo
mínimo de permanência naquele regime, nos termos e prazos
previstos no artigo 53º, n.º 7, do CIRC: entrega de declaração de
alterações até final do próximo mês de Março.
6. O regime simplificado de tributação, pese embora as
reacções negativas dos sujeitos passivos em situação idêntica à dos
interessados nos processos supra referenciados, pode funcionar
como factor de equidade na tributação em IRC, disciplinando
condutas e prevenindo a fuga e evasão fiscal, mas tal equidade só
poderá ser concretizada quando forem aprovados e publicados os
indicadores de base técnico-científica previstos no n.º 3 do artigo
53º do CIRC. Esta situação está sendo acompanhada pela
Provedoria no âmbito de outros processos (R-1063/02 (A2) e
2369/02 (A2)) e já foi manifestada junto da Secretaria de Estado
dos Assuntos Fiscais a nossa preocupação com o atraso na apro-
vação desses indicadores, assunto ao qual se voltará em Setembro
próximo, conforme já determinado no decurso da instrução dos
referidos processos.
VI
Propostas
A aplicação das conclusões acima formuladas a cada um
dos processos em referência leva-me a formular as seguintes
propostas, que acompanho das respectivas minutas:
- R-3934/02 (A2) – Arquivamento – aplicam-se-lhe as
conclusões 1., 4. e 5.
- R-146/03 (A2) - Arquivamento – aplicam-se-lhe as
conclusões 1., 4. e 5.
- R-714/03 (A2) – Arquivamento – aplicam-se-lhe as
conclusões 1., 3. e 5. O comportamento do reclamante
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inviabiliza que se tente aplicar ao seu caso as regras do
“justo impedimento”, pois não parece ter praticado o acto
logo que o impedimento cessou.
- R-759/03 (A2) – Continuação da instrução com audição da
entidade visada quanto à possibilidade de aplicação, ao
caso vertente, da regra que permite a prática de actos
sujeitos a prazos peremptórios nos 3 dias úteis seguintes
ao termo dos mesmos, sem prejuízo de envio à
interessada de ofício com as conclusões já alcançadas e
com o alerta para a possibilidade de optar, até fim de
Março, pelo regime geral – aplicam-se-lhe as conclusões
1., 2. e 5.
- R-850/03 (A2) - Arquivamento – aplicam-se-lhe as
conclusões 1., 4. e 5.
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2.2.5. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-4559/98
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Ministra de Estado e das Finanças
Assunto: Fiscalidade. IRS. Lucro tributável. Fixação com recurso
a métodos indirectos. Dever de fundamentação.
Incumprimentos.
Agradeço a Vossa Excelência, antes de mais, o envio da
comunicação que me mereceu a melhor atenção.
Não obstante as explicações que me foram facultadas ao
longo do processo – ou talvez por causa delas -, continuo convicto
de que este é um caso exemplar, pela negativa, de como a má
aplicação, pelos técnicos da Direcção-Geral dos Impostos, das
normas referentes a métodos indiciários, pode gerar situações de
desprotecção dos contribuintes face a uma Administração
Tributária que, por esta via, mais não faz do que dar razão a todos
os que se opõem, por princípio, ao recurso a tributação por
presunções e métodos indiciários, expediente que, se for
rigorosamente regulamentado, aplicado e controlado, pode re-
velar-se um excelente meio de prevenção e desmotivação de
situações de fuga ao fisco. Para que possa defender-se esta sua
vertente, porém, é essencial que se evitem situações como a
presente, em que a desprotecção do contribuinte face à
Administração Tributária resulta evidente.
Não posso, por isso, aceitar que o facto de a reclamante ter
utilizado meios pouco eficazes de reacção contra a actuação da
Administração – facto por mim há muito constatado e, aliás,
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Censuras, reparos e
sugestões
expressamente referido no ofício que dirigi ao antecessor de Vossa
Excelência em 03.05.2001 - seja agora invocado como argumento
para concluir pela consolidação da injusta situação em que aquela
se encontra: se é certo que os contribuintes dispõem de meios e
prazos para fazer valer os seus direitos, certo é, também, que a
Administração não deve, por isso, abdicar do rigor na prova dos
factos que invoque, nem na fundamentação das conclusões que
deles retire. Reafirmo a minha convicção de que, no caso em
apreço, a prova feita pela Administração Fiscal quanto ao
exercício, pela interessada, da actividade de comércio a retalho de
artigos de ourivesaria, é demasiado frágil para sustentar a sua
ulterior decisão de determinação da matéria tributável por
métodos indirectos.
É minha convicção que a ligeireza com que os técnicos da
DGCI tomaram – e mantiveram – a decisão de recorrer a métodos
indiciários neste caso, não só traduziu um passo atrás no reforço
da confiança e das garantias dos contribuintes, como em nada
contribuiu para a demonstração das virtudes do recurso a esta
forma de determinação da matéria tributável.
Por considerar esgotadas as minhas possibilidades de
intervenção neste caso concreto, determinei o arquivamento do
processo supra referenciado.
Apesar da minha discordância quanto à decisão adoptada,
não quero deixar de agradecer a Vossa Excelência a atenção
dispensada ao assunto, bem como a colaboração prestada ao longo
da instrução do processo ora arquivado.
R-2451/99 e apensos
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Fiscalidade. IRS. IRC. Fixação do lucro por métodos
indirectos. Nomeação de peritos independentes. Atraso
na elaboração das listas a que se refere o artigo 94º, n.º
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Assuntos económicos e financeiros ...
1, da LGT. Procedimentos de revisão da matéria
colectável sem a presença de perito independente.
Agradeço os esclarecimentos prestados através da
comunicação e elementos que a acompanharam. Da respectiva
análise e do estudo da questão foi possível alcançar as conclusões
de que, por esta via, dou conhecimento a V. Exª.
Na tese da Secretaria de Estado dos Assunto Fiscais, e em
suma, os actos de fixação da matéria tributável proferidos ao
abrigo do artigo 92º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT) em
processos nos quais tenha sido requerida, pelo contribuinte, a
nomeação de perito independente e esta não tenha ocorrido por
falta de publicação das listas a que se refere o artigo 94º, n.º 1, da
mesma LGT, não sofrem de qualquer vício uma vez que: “o
procedimento é viável mesmo sem a presença dos peritos
independentes” (cfr. parecer da Direcção de Serviços de Justiça
Tributária sancionado por V. Exª e enviado ao meu Gabinete a
coberto de ofício).
Assim sendo, conclui-se no mesmo parecer que “não
havendo vício do procedimento, não se vislumbra necessidade de o
repetir”.
Discordando, como discordo, daquela premissa, não posso
deixar de discordar, também, desta conclusão: é minha convicção,
desde logo, que o procedimento não deveria ser considerado viável
nestas circunstâncias. O então Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais não deveria ter “decidido”, no seu Despacho de 28.07.1999,
que “a falta de organização das listas distritais de peritos
independentes (...) não deve ser impedimento da normal
tramitação dos procedimentos de revisão da matéria tributável...”.
E digo que não deveria ter assim decidido porque vejo nessa
decisão uma grave limitação, por via administrativa, de garantias
dos contribuintes que estão claramente consagradas na LGT.
Com efeito, da LGT decorre que a nomeação de perito
independente permite assegurar ao contribuinte, desde logo, duas
garantias importantes: por um lado, da intervenção deste perito
decorrem para a Administração Fiscal especiais deveres de
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Censuras, reparos e
sugestões
fundamentação do acto de fixação da matéria tributável (artigo
92º, n.º 7) e, por outro lado, se o parecer deste perito for no
mesmo sentido do parecer do perito do contribuinte e a
Administração decidir, mesmo assim, em sentido diferente, a
reclamação ou impugnação que venham a ser interpostas têm
efeito suspensivo independentemente da prestação de garantia
(artigo 92º, n.º 8), o que, considerando as despesas inerentes à
prestação de garantia, não pode deixar de ser visto como uma
vantagem muito relevante para o contribuinte.
Não se compreende, pois, que a mesma entidade para
quem decorrem deveres adicionais como contrapartida destas
garantias adicionais dos contribuintes se arrogue o direito de
decidir se o procedimento é viável ou se não é viável.
Independentemente do que a LGT dispõe quanto à
possibilidade de realização das reuniões sem a presença do perito
independente (e a esse assunto voltarei adiante, pois também
discordo da interpretação do artigo 91º, n.º 7, da LGT que me foi
transmitida), esperava-se da Secretaria de Estado dos Assuntos
Fiscais uma postura mais isenta e de maior rigor na aplicação da
lei, já que a tese que vem defendendo neste caso desequilibra e
subverte o sistema de fixação da matéria colectável que o
legislador instituiu.
A situação é tanto mais grave quanto é certo que a
morosidade com que foi regulamentada a matéria referente à
nomeação do perito independente não é, de todo, alheia ao
Ministério das Finanças: a Portaria desse mesmo Ministério que,
nos termos do disposto no artigo 94º, n.º 5, da LGT, deveria
regular o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão (a
quem compete, precisamente, a elaboração das listas de peritos –
cfr. n.º 1, do mesmo artigo), só foi publicada em Agosto de 199984,
isto é, após mais de sete meses de vigência da LGT e desde então
até à elaboração da lista de peritos decorreu quase um ano (a lista
foi publicada no DR II Série de 25.07.2000, pág. 12264).
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Portaria n.º 640/99, de 12 de Agosto.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Não parece, pois, de todo curial que o Ministério das
Finanças contribua para atrasar o momento a partir do qual o
contribuinte pode ver nomeado um perito independente – direito
legalmente consagrado desde a entrada em vigor da LGT
(01.01.1999) - e que, simultaneamente, esse mesmo Ministério,
através da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, decida que
“o procedimento é viável mesmo sem a presença dos peritos
independentes”, assim fazendo avançar processos em que as
garantias dos contribuintes são manifestamente reduzidas por
força da impossibilidade de nomeação de perito, ainda que
requerida pelo contribuinte.
E é aqui que se coloca, também, a questão acima referida,
da interpretação da norma constante do artigo 91º, n.º 7, da LGT,
nos termos do qual “A falta do perito independente não obsta à
realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por
escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à
reunião em que devia ter comparecido”.
Ao contrário de V. Exª, entendo que esta disposição legal
não visa os casos em que o perito independente não foi sequer
nomeado, mas sim aqueles outros casos, de normal tramitação do
processo, em que foi requerida a nomeação do perito independente
e este foi regularmente nomeado e convocado para a reunião, mas
não compareceu.
Só assim se justifica que a mesma disposição legal que
prevê a possibilidade de realização da reunião sem a presença do
perito independente, permita que este, ainda assim, apresente por
escrito as suas observações, em prazo contado a partir da reunião
em que devia ter comparecido. A aplicação deste n.º 7 do artigo
91º da LGT pressupõe pois, necessariamente, que o perito
independente existe e que foi nomeado e convocado para a
reunião, não se referindo tal disposição legal a um abstracto e não
identificado perito independente que tanto podia existir e não ter
comparecido à reunião, como não existir de todo. As con-
sequências da falta de peritos independentes motivada pela sua
não nomeação não foram previstas pelo legislador, nem no artigo
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Censuras, reparos e
sugestões
91º, n.º 7 da LGT, nem em qualquer outro artigo, pela simples
razão que essa falta de nomeação resulta de uma anormal, porque
tardia, regulamentação e aplicação da LGT.
E nem se diga que, se o legislador tivesse previsto essa
situação, ter-lhe-ia aplicado a solução constante do artigo 91º, n.º
7. Pelo contrário: essa norma revela que o legislador, embora
tenha querido evitar a morosidade acrescida que resultaria se, em
caso de falta do perito independente, a reunião fosse adiada,
também quis assegurar que, não obstante essa sua falta, as
observações do perito seriam consideradas, isto é, a sua
intervenção no processo concretizar-se-ia por esta forma
alternativa, continuando por isso a ser possível ao contribuinte
beneficiar das garantias especiais que acima se referiu decorrerem
da participação do perito independente neste processo
(fundamentação especial da decisão final da Administração e
possibilidade de obter efeito suspensivo das reclamações ou
impugnações sem necessidade de prestação de garantia).
Ora, a tese que a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais
defende, faz desaparecer estas garantias adicionais do
contribuinte e não explica por que motivo o legislador quis manter
tais garantias em caso de o perito independente existir, estar
nomeado, convocado e faltar à reunião e já as não teria querido
manter se o perito simplesmente não existisse em virtude do
atraso com que o Ministério das Finanças regulamentou a LGT. O
que se pergunta é, portanto, se o legislador teria querido penalizar
o contribuinte – e, em contrapartida, beneficiar a Administração
Fiscal - pelo atraso com que a LGT foi regulamentada.
A resposta só poderá ser negativa e só pode, por isso,
assistir razão aos contribuintes que entendem que os processos no
âmbito dos quais foi requerida a nomeação de perito
independente, não tendo esta ocorrido por força da inexistência
das respectivas listas, deveriam ter sido suspensos até que
existissem condições para que a sua tramitação prosseguisse nos
termos previstos na LGT.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Não foi isso que aconteceu e, embora sabendo que a decisão
de fazer prosseguir os procedimentos em causa sem a participação
do perito independente não foi tomada por V. Exª mas por um seu
antecessor, não posso deixar de formular um veemente reparo à
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais que com tal decisão
excedeu as suas competências e suprimiu, por via administrativa,
garantias legalmente atribuídas aos contribuintes.
Igualmente merecedora de reparo é a posição agora
assumida por V. Exª, já que não reconhece o problema criado pela
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais ao dar seguimento ao
processo em causa e limita-se a remeter os contribuintes lesados
para o exercício dos direitos que lhes restam: reclamar ou
impugnar as liquidações entretanto efectuadas.
Não obstante a ideia de repetir as reuniões indevidamente
realizadas sem a presença de peritos independentes tivesse sido
desde cedo avançada pela Provedoria de Justiça (cfr. nosso ofício
de 07.07.2000, dirigido à Chefe de Gabinete do então Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais), certo é que tal não aconteceu e o
tempo entretanto decorrido consolidou já muitas situações que, de
outra forma, teriam tido desfecho mais justo e consentâneo com o
regime legal vigente.
Outras situações aguardam ainda decisão definitiva e
relativamente a essas não posso deixar de esperar da Secretaria de
Estado dos Assuntos Fiscais uma postura mais colaborante com a
procura da verdade e da justiça tributária. Permito-me, pois,
resumir de seguida as conclusões que a Provedoria de Justiça
alcançou a respeito deste assunto, esperando de V. Exª a
respectiva ponderação e o empenho na sua concretização:
1. Quanto às decisões de fixação da matéria tributável
previstas no artigo 92º, n.º 6, da LGT, quando proferidas em
processos no âmbito dos quais o contribuinte tivesse requerido a
nomeação de perito independente e esta não tivesse ocorrido por
falta das listas de peritos:
1.1. Padecem de vício de forma já que consubstanciam a
preterição de formalidades anteriores à prática do acto
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Censuras, reparos e
sugestões
administrativo em causa (nesse sentido, v. Código do
Procedimento Administrativo anotado por J. M. Santos Botelho,
Américo Esteves e José Cândido de Pinho, Almedina, 1992, 2ª
edição, pg 452 e Freitas do Amaral, obra aí citada);
1.2. Tal vício de forma torna os actos em causa anuláveis –
cfr. artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo,
aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), da LGT;
1.3. Os actos anuláveis são revogáveis nos termos e prazos
previstos no artigo 141º do CPA.
2. Quanto aos actos de liquidação praticados na sequência
de tais decisões de fixação da matéria tributável:
São susceptíveis de revisão oficiosa com base em erro
imputável aos serviços, nos termos e prazos constantes do artigo
78º da LGT. O erro dos serviços, como resulta do que acima ficou
dito, foi materializado pelo despacho do então Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 28.07.1999, que fez
prosseguir a “normal” tramitação dos procedimentos de revisão
da matéria tributável nos casos em que os contribuintes tivessem
requerido a nomeação de perito independente e esta não tivesse
sido concretizada por inexistência das respectivas listas;
- São susceptíveis de anulação, pela Administração
Tributária, em sede de decisão de reclamação graciosa
eventualmente deduzida pelos interessados (artigo 68º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT);
- São susceptíveis de revogação, ainda pela Administração
Tributária, em sede de apreciação de impugnação judicial
eventualmente apresentada pelos interessados (artigo 112º
do CPPT).
Deixo, pois, à consideração de V. Exª a possibilidade de
inverter o rumo até agora seguido pela Secretaria de Estado dos
Assuntos Fiscais e pela Administração Fiscal na condução destes
processos, rumo esse que, reafirmo, entendo ser merecedor de
forte reparo.
Por parte da Provedoria de Justiça considero nada mais
haver a diligenciar, formulada que foi, numa primeira fase, a
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Assuntos económicos e financeiros ...
sugestão de repetição dos procedimentos em causa e elencadas
que foram, agora, as vias que ainda permitem a reposição da
justiça e da legalidade na decisão dos casos pendentes.
Informo, por último, que determinei o arquivamento dos
processos abertos na Provedoria de Justiça a este respeito, com
comunicação aos reclamantes das conclusões alcançadas.
R – 3709/99
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10
(DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Imposto Municipal de Sisa. Transmissão
que não se realizou. Reembolso do imposto. Demora de
anos. Pagamento de juros indemnizatórios.
Agradeço o envio das comunicações e informo ter
determinado o arquivamento do processo pendente neste Órgão
do Estado.
Não obstante a decisão agora comunicada, não quero
deixar de mencionar, lamentando-o, que a actuação desse serviço
de finanças não foi a mais correcta, no acompanhamento do
processo em análise, registando uma morosidade excessiva na
instrução do pedido de revisão do acto tributário apresentado em
28.10.98 pela reclamante, e cujo reembolso, não obstante a
simplicidade da questão em apreço, apenas veio a ser processado
em 20.12.00.
Tal facto não pode deixar de merecer a censura deste
Órgão do Estado, pelo que devo sublinhar a importância de que se
reveste o esforço de evitar que atrasos como o verificado se voltem
a registar no futuro.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-3709/99
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director de Serviços de Justiça Tributária
(DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Imposto municipal de sisa. Transmissão
que não se realizou. Reembolso do imposto. Demora de
anos. Pagamento de juros indemnizatórios.
Agradeço o envio dos ofícios e informo ter determinado o
arquivamento do processo pendente neste Órgão do Estado.
Não posso, contudo, deixar de exprimir uma séria censura
quer quanto ao procedimento da Administração Fiscal traduzido
na demora excessiva ocorrida na apreciação do pedido de revisão
do acto tributário apresentado pela reclamante, quer quanto à
posição assumida pela DGCI no que se refere à recusa de
pagamento de juros indemnizatórios.
Relativamente ao primeiro aspecto não se pode admitir que
por ineficiência dos serviços da DGCI um reembolso de sisa
solicitado em 28.10.98 venha a ser processado em 10.01.2001, ou
seja, mais de 2 anos depois.
Relativamente ao segundo aspecto, sublinho que as
comunicações mais recentes dessa direcção de serviços se limitam
a repetir o entendimento já transmitido anteriormente a este
Órgão do Estado, sem levar em linha de conta a argumentação
expendida pela Provedoria de Justiça, e secundada pela doutrina,
segundo a qual, o art.º 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT é,
inequivocamente, aplicável ao caso em apreço, na medida em que
consubstancia uma “norma de processo” verdadeira e própria,
pelo que para efeito de aplicação da lei no tempo deve ser de
aplicação imediata às relações jurídicas subsistentes à data da sua
entrada em vigor.
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Assuntos económicos e financeiros ...
De igual modo, a jurisprudência mais recente do Supremo
Tribunal Administrativo (cfr. Acórdão de 02.07.03, no processo n.º
388/03), vem ao encontro do entendimento defendido pela
Provedoria de Justiça, ao confirmar expressamente essa
aplicabilidade aos casos pendentes, na medida em que o art.º 43.º
da LGT regula o conteúdo da obrigação de indemnização,
abstraindo do facto que lhe deu origem.
Apesar da certeza da correcção do entendimento assumido
pela Provedoria de Justiça, foi determinado o arquivamento do
processo, em face da posição final revelada por essa direcção de
serviços.
R – 1623/01
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais
Assunto: Fiscalidade. IVA. Regime jurídico dos bens em
circulação. Necessidade de acompanhamento do original
do documento de transporte.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
Julho, que institui o novo regime dos bens em circulação,
encontra-se resolvida a justa pretensão apresentada ao Provedor
de Justiça pela “...”, com sede no Porto, que constituiu objecto do
processo aberto neste Órgão do Estado e que justificou a troca de
correspondência entre a Provedoria de Justiça e a Secretaria de
Estado dos Assuntos Fiscais.
Permito-me, contudo, referir a possibilidade de ter ocorrido
um mero lapso na publicação do diploma agora publicado.
Efectivamente, tratando-se de matéria relativa ao sistema
fiscal, encontra-se a mesma integrada no âmbito da reserva
relativa da competência legislativa da Assembleia da República, a
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Censuras, reparos e
sugestões
que alude o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa.
Contendo o artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro (Orçamento do Estado para 2003) uma autorização
legislativa ao Governo para que legisle sobre a matéria em apreço,
por forma a que o novo regime seja aplicável a todo o território
nacional, deveria o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, ter
sido publicado nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa, e não nos termos da
alínea a) do mesmo artigo, como dele consta.
Deveria, ainda, nos termos da mencionada autorização
legislativa, conter a menção de que vale como lei geral da
República, para que como tal possa ter validade, nos termos do
artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que informo ter determinado o arquivamento
do processo, e agradeço a colaboração prestada na sua instrução.
R-2007/ 01
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e das
Finanças
Assunto: Fundos europeus. Programa RIME. Rescisão do
contrato de concessão de incentivos. Erros
procedimentais. Atrasos na libertação de fundos.
Relativamente ao assunto em epígrafe, devo agradecer, em
primeiro lugar, a colaboração prestada por V.ª Ex.ª.
Por ter admitido que as razões que conduziram à rescisão
do contrato de concessão de incentivos decorreram da verificação
de uma situação objectiva de incumprimento das obrigações
assumidas pelos promotores, isto é, do encerramento precoce dos
estabelecimentos comerciais, levando assim a que o projecto de
investimento não tivesse sido mantido pelo período mínimo
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Assuntos económicos e financeiros ...
convencionado contratualmente, determinei nesta data o
arquivamento do processo, uma vez esgotadas as hipóteses de
intervenção deste Órgão do Estado no assunto que constitui o
objecto desta queixa.
Contudo, permita-me V.ª Ex.ª que aproveite a
oportunidade para salientar alguns aspectos de menor correcção
que o procedimento seguido neste caso concreto deixa
transparecer, com o objectivo de evitar a sua repetição em
eventuais casos futuros.
Na verdade, se é certo e desejável que as entidades
administrativas exijam da parte dos promotores o maior rigor e a
estrita observância das obrigações estabelecidas na legislação
aplicável aos programas de apoio financeiro, assim como nos
contratos de concessão de incentivos, devem, elas próprias, dando
o exemplo dessa perfeição de comportamento, usar da maior
diligência e celeridade no que toca às relações que estabelecem
com os particulares.
Assim, transpondo esta mesma doutrina para o caso cujo
estudo nos vem ocupando, e ainda que a instrução do processo não
tenha permitido demonstrar o nexo de causalidade entre o
fracasso do projecto de investimento e o atraso na libertação dos
incentivos à criação de emprego, será certamente digno de
censura o facto de a CCRLVT - Comissão de Coordenação da
Região de Lisboa e Vale do Tejo não ter cumprido com o prazo de
libertação dos incentivos, ao qual estaria também vinculada legal
e contratualmente.
De onde decorre que, sob pena de a Administração perder
legitimidade para exigir da parte dos promotores o escrupuloso
cumprimento dos deveres que lhes competem, deverão as
entidades gestoras de quaisquer programas de apoio financeiro
pautar também a sua conduta pelo máximo rigor e correcção.
Certo da melhor atenção de V.ª Ex.ª para estas
observações, formuladas tão-só com o propósito de contribuir para
o aperfeiçoamento das relações que a Administração estabelece
com os particulares.
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Censuras, reparos e
sugestões
R–2575/01
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do
Património Habitacional do Estado.
Assunto: Assuntos financeiros. IAJ – Incentivo ao Arrendamento
Jovem. Condições de acesso. Conceitos de rendimento
anual bruto e de rendimento anual bruto corrigido. Erro
na interpretação e aplicação da lei.
Com referência ao assunto em epígrafe, venho informar a
V.ª Ex.ª ter sido determinado o arquivamento do processo
pendente na Provedoria de Justiça, pelos motivos e com os
fundamentos abaixo discriminados.
Lamento não ter sido acolhida a interpretação da lei
efectuada por este Órgão do Estado, que teria permitido
regularizar o processo de candidatura do reclamante ao IAJ, e
conceder-lhe o incentivo a que, em 1998 tinha direito, de acordo
com a interpretação mais consentânea com a lei.
Na certeza da correcção do entendimento assumido, ou
seja, de que o rendimento bruto para efeitos de atribuição do IAJ,
como para efeitos de IRS, é o rendimento ilíquido auferido, isto é,
sem dedução de quaisquer encargos – posição, aliás, secundada
pela Direcção de Serviços do IRS -, foi ainda assim determinado o
arquivamento do processo, como se referiu, tendo em conta que a
Direcção-Geral do Tesouro diligenciou já junto da DGCI, para que
esta se pronuncie relativamente à situação posterior a 2000,
visando no futuro acautelar a aplicação de um critério uniforme
de determinação do rendimento anual bruto, na sequência das
alterações levadas a cabo pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro.
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Assuntos económicos e financeiros ...
R-2575/01
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Directora-Geral do Tesouro
Assunto: Assuntos financeiros. IAJ – Incentivo ao Arrendamento
Jovem. Condições de acesso. Conceitos de rendimento
anual bruto e de rendimento anual bruto corrigido. Erro
na interpretação e aplicação da lei.
Acuso também a recepção do último ofício de V. Exa., cujo
envio agradeço, aproveitando para informar ter sido determinado
o arquivamento do processo pendente neste Órgão do Estado.
Não posso, contudo, deixar de lamentar não ter sido
acolhida a sugestão efectuada pela Provedoria de Justiça, que
teria permitido regularizar o processo de candidatura do
interessado, e conceder-lhe o incentivo a que, no ano de 1998,
tinha direito, de acordo com a interpretação mais adequada da lei.
Apesar da certeza da correcção do entendimento assumido
por este Órgão do Estado, aliás secundado pela Direcção de
Serviços do IRS, foi determinado o arquivamento do processo,
como referi, tendo em conta que a Direcção-Geral do Tesouro
diligenciou já, junto da DGCI, no sentido de proceder ao estudo do
assunto visando a eventual modificação de procedimentos futuros,
o que a Provedoria de Justiça espera que venha suceder a curto
prazo.
R – 6306/01
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Fiscalidade. IRS. Trabalhadores de banca dos casinos.
Gratificações. Mudança de interpretação da lei pela
DGCI. Anulação das liquidações. Falta de comunicação
aos tribunais tributários. Extinção dos processos.
Responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais.
Agradeço a V.ª Ex.ª o envio do ofício datado de 14 de
Janeiro de 2003, transmitindo a posição de Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre o assunto em
apreço, e informo ter determinado o arquivamento do processo
pendente na Provedoria de Justiça, sem poder deixar, contudo, de
expressar as seguintes censuras.
Não se compreende o teor do Despacho de Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 25.01.1999, que vem
administrativamente considerar que, contrariamente ao disposto
à data no Código do IRS, os rendimentos das gratificações dos
profissionais dos casinos não estavam sujeitos a imposto.
Não se compreende o conteúdo da informação da DSJT,
confirmada por Despacho de Sua Excelência o Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, ao sancionar o procedimento da
anulação de liquidações de IRS dos anos de 1998 e anteriores,
mesmo nas situações em que estes procedimentos contrariavam
decisões judiciais transitadas em julgado.
Não se compreende que a Secretaria de Estado dos
Assuntos Fiscais continue a insistir que a actuação da DGCI,
concretamente da Direcção de Finanças de Coimbra, não foi uma
actuação claramente negligente, ao não dar cumprimento
atempadamente a um despacho superior, o que teve como
consequência o inevitável pagamento de custas judiciais por parte
dos impugnantes, que um procedimento responsável dos serviços,
como o que se verificou em todos os outros distritos, poderia e
deveria ter evitado.
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Assuntos económicos e financeiros ...
P-23/02
Coordenador: João Manuel Gonçalves
Entidade visada: Ministra de Estado e das Finanças
Assunto: Fiscalidade. Processo tributário. Regime excepcional de
regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social.
Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro. Posição
do Provedor de Justiça.
1. A posição já anteriormente assumida pelo Provedor de
Justiça
Dirijo-me a Vossa Excelência a propósito da aprovação, na
reunião do Conselho de Ministros da passada quinta-feira, de um
novo regime excepcional de pagamento de dívidas ao Fisco e à
Segurança Social, que permitirá aos contribuintes em falta
regularizar a sua situação tributária e contributiva até ao dia
31.12.2002, beneficiando do perdão dos juros de mora pelo atraso
no pagamento, do perdão dos juros compensatórios pelo atraso na
liquidação, bem como da redução das coimas aplicadas em
processo de contra-ordenação, assim como das custas processuais.
No âmbito de processo já instruído na Provedoria de
Justiça no ano passado, em que um cidadão se queixava de que,
pelo facto de ter cumprido a lei e de ter procedido ao pagamento
atempado de uma dívida ao Estado, não tinha podido beneficiar do
perdão de 70 % da mesma que o Estado veio posteriormente a
conceder aos cidadãos em situação de incumprimento, tive a
oportunidade de, em ofício de 06.07.2001, dirigir ao anterior
Ministro das Finanças a Recomendação n.º 2/B/2001, em que
sugeria que,
“em situações futuras, em que se trate de legislar no sentido
de estabelecer determinadas formas de cobrança de dívidas de
particulares em relação ao Estado, seja assegurado um tratamento
equitativo entre os diversos devedores, estabelecendo regimes mais
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Censuras, reparos e
sugestões
favoráveis para os que se revelarem efectivamente mais
cumpridores”.
“Para esse efeito, deverão ser expressamente consagrados
na nova legislação mecanismos que permitam tornar extensivas as
prerrogativas concedidas em momento posterior aos devedores que
já haviam liquidado as suas dívidas anteriormente, o que poderá
ser feito através de normas de aplicação retroactiva, que legitimem
a devolução aos mesmos das quantias pagas em excesso”.
A resposta a esta Recomendação foi dada pela Direcção-
Geral do Tesouro (ofício de 25.09.2001), que comunicou que “de
futuro serão tomadas em consideração as recomendações da
Provedoria”. Ou seja, deu-se a Recomendação por acatada.
Ainda assim, de modo a dissipar quaisquer dúvidas quanto
ao âmbito e ao sentido do acatamento da Recomendação, entendi
dever dirigir-me de novo quer à Direcção-Geral do Tesouro -
entidade que respondeu ao Provedor de Justiça -, quer ao Senhor
Ministro das Finanças – destinatário da Recomendação – (ofícios
de 25.10.2001) -, explicitando que, em meu entender, o
comunicado acatamento da Recomendação apenas podia significar
que
“na futura elaboração de novos diplomas legais destinados
a regular a forma de cobrança dos débitos de particulares de que o
Estado seja credor, se assume o compromisso de se vir a assegurar
um tratamento equitativo entre os devedores que liquidem as suas
dívidas em momentos diferentes, beneficiando quem o fizer de
imediato e penalizando quem o fizer em momento posterior.”.
Mais esclarecendo que o que estava em causa no processo
era “uma questão de injustiça relativa, decorrente do facto de o
reclamante não ter podido beneficiar de qualquer prerrogativa que
pudesse facilitar o pagamento, enquanto outros devedores que
saldaram as suas dívidas em momento posterior e que, como tal,
demonstraram maior propensão para o incumprimento, puderam
beneficiar do incumprimento.”.
Ou seja, quer para o Provedor de Justiça, quer para o
Ministério das Finanças, tinha ficado claro que o acatamento da
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Assuntos económicos e financeiros ...
Recomendação de 2001 significaria, no que ao caso interessa, que
de futuro não seria publicada legislação semelhante, ou que, a sê-
lo, seria devidamente ponderada a situação dos cidadãos que
procederam ao cumprimento dos seus deveres previamente à
existência de qualquer regime excepcional de pagamento.
Só assim todos os contribuintes, em igualdade de
circunstâncias, poderão ver a sua situação tributária tratada de
igual modo, evitando-se a penalização dos cidadãos cumpridores,
quer daqueles que procederam ao pagamento dos impostos no
prazo de cobrança voluntária, quer dos que, por motivos de ordem
diversa, pagaram os mesmos impostos acrescidos da liquidação de
juros de mora, de juros compensatórios, de coimas e de custas.
2. A posição do Provedor de Justiça perante a nova situação
concreta
Face ao acabado de referir, e na sequência do que já era a
minha anterior posição sobre este assunto, não posso deixar de
exprimir a minha perplexidade e a minha incomodidade pelo
regime de perdão fiscal recém aprovado em Conselho de
Ministros.
Perplexidade, pois era um ponto assente que o Ministério
das Finanças tinha acatado a anterior Recomendação do Provedor
de Justiça sobre este assunto. Incomodidade, pois o futuro
diploma vem premiar a situação dos contribuintes faltosos e
incumpridores, que vão pagar mais tarde um valor inferior – em
tantas situações muito inferior -, ao entregue nos cofres do Estado
pelos cidadãos respeitadores do cumprimento das suas obrigações
fiscais e parafiscais.
A este, muitos outros argumentos poderiam ser
acrescentados, em contestação da opção tomada, como sejam os
sinais dados à sociedade e aos contribuintes, a presumível
reduzida eficácia de medidas desta natureza (cfr. relatórios do
Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças), e a
capacidade da DGCI para os executar em todos os seus aspectos.
Noutras circunstâncias, e em coerência com as posições por
mim anteriormente assumidas, seria minha intenção Recomendar
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Censuras, reparos e
sugestões
a Vossa Excelência que procedesse ao integral reembolso dos juros
de mora, dos juros compensatórios, das custas e das coimas que,
desde um determinado momento (por exemplo desde 1 de Janeiro
de 2002, da posse do Governo, ou nos últimos 6 meses), tivessem
sido pagas por todos os contribuintes cumpridores e que, por esse
motivo, vieram a ser claramente prejudicados em comparação com
os cidadãos que não pagaram os seus impostos quando para isso
foram notificados.
Ou que, em alternativa, fosse atribuído no ano de 2003 um
desconto fiscal ou um crédito fiscal a todos os contribuintes
penalizados por cumprirem a lei, vantagem esta idêntica ou pelo
menos proporcional ao custo adicional que veio a significar, no
presente, o cumprimento das obrigações tributárias.
A situação orçamental do País e, designadamente, a
procura do cumprimento dos objectivos dos limites do défice em
2002 e 2003, não pode deixar de merecer compreensão da minha
parte, admitindo que, no presente momento e estado das finanças
públicas, não seria curial e exequível estar a Recomendar a Vossa
Excelência o reembolso das importâncias pagas, por exemplo nos
últimos meses ou no último ano, por todos os cidadãos cujo
pagamento dos impostos foi acompanhado da liquidação de juros
de mora, de juros compensatórios, de coimas e de custas.
3. Sugestões que apresento a Vossa Excelência
A verdade contudo é que, se o Provedor de Justiça
considera que o novo regime de perdão fiscal é censurável, mas
que pode ser compreensível nas presentes circunstâncias o não
reembolso dos custos do cumprimento da legalidade por parte de
tantos cidadãos, também entende que muito há a fazer no sentido
de evitar, no futuro, a repetição de outros regimes ditos
excepcionais de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança
Social e, afinal, não os últimos excepcionais.
E é nesse sentido que entendo que bem poderá Vossa
Excelência actuar.
3.1. Desde logo, porque não proceder a uma alteração da
Lei Geral Tributária, no sentido de este diploma estruturante do
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Assuntos económicos e financeiros ...
sistema fiscal português vir a proibir de futuro a existência de
regimes excepcionais de pagamento de dívidas ao Fisco e à
Segurança Social, limitando-se deste modo a actuação do poder
executivo e constituindo-se, assim, uma garantia acrescida de que
efectivamente este foi o último perdão concedido, ou de que, pelo
menos, todos os cidadãos contribuintes serão no futuro tratados
de igual modo?
3.2. Em plano de mais próxima eficácia, julgo seria
pertinente Vossa Excelência ponderar a alteração do Regime
Geral das Infracções Tributárias, de modo a que as contra-
ordenações e os crimes tributários passem a ser punidos com
sanções que tenham um real efeito preventivo e dissuasor, e que
sejam efectivamente aplicadas.
3.3. Mas ainda, em termos de actuação imediata, não quero
deixar de instar Vossa Excelência a que dê instruções à DGCI –
controlando a respectiva execução -, no sentido de, até ao fim do
ano, notificar todos os contribuintes que têm dívidas em atraso,
convidando-os a regularizar a sua situação tributária ao abrigo do
diploma agora aprovado. Uma medida desta natureza permitirá,
simultaneamente, que:
1) todos os contribuintes em situação de poderem
beneficiar do novo regime de perdão venham a ter um
efectivo conhecimento dessa possibilidade;
2) os contribuintes não venham a alegar, com razão, nos
primeiros meses de 2003, que têm que pagar juros de
mora, juros compensatórios, coimas e custas, pela simples
razão de que, podendo fazê-lo, a DGCI não os notificou a
tempo da liquidação dos impostos, pelo que não lhes foi
possível, por esse motivo, aproveitar o regime excepcional
de pagamento; ou seja, é preciso evitar que os atrasos na
notificação das dívidas, imputáveis à DGCI, venham a
impossibilitar a adesão dos cidadãos e das empresas ao
benefício agora concedido;
3) os Serviços actuem de forma exemplar depois de
01.01.2003 relativamente à cobrança das dívidas dos
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Censuras, reparos e
sugestões
contribuintes que, podendo fazê-lo e tendo do facto tido
conhecimento, não procederam até 31.12.2002 ao
pagamento dos impostos em falta.
3.4. Na origem de toda esta censurável situação
reconhecerá com certeza Vossa Excelência que se encontra a
evidente incapacidade da Direcção-Geral dos Impostos em fazer
entrar nos cofres do Estado os impostos devidos por cidadãos e por
empresas. Incapacidade de informar, incapacidade de liquidar,
incapacidade de fiscalizar, incapacidade de cobrar, incapacidade
de rapidamente apreciar as reclamações e os recursos dos
contribuintes, definindo as respectivas situações tributárias.
3.5. Nesse sentido, o meu apelo é para que a injustiça
relativa ou sentida pelos contribuintes cumpridores possa servir
para que se pense e se faça uma profunda reestruturação da
Administração Tributária, conferindo-lhe pelo menos um grau de
eficiência minimamente aceitável na liquidação e na cobrança dos
impostos, na definição das situações tributárias e na execução da
justiça fiscal.
3.6. O diagnóstico estará possivelmente feito. Falta agir.
3.7. Para além de um quadro legislativo estável, a
formação profissional dos funcionários da DGCI, a criação de
incentivos à sua produtividade, a fixação de rigorosos objectivos de
gestão, a existência de um controlo ou de uma auditoria do
desempenho das pessoas e dos Serviços, o apuramento rápido e
consequente de responsabilidades sempre que justificável, o
indispensável cruzamento de informações entre as bases de dados
fiscais e as relativas a actos susceptíveis de gerarem rendimento
ou de evidenciarem o património, a resolução de problemas
informáticos que pela sua dimensão afectam uma multiplicidade
de serviços e de contribuintes, o acesso generalizado dos Serviços
à informação, a simplificação e a uniformização de procedimentos
internos, designadamente no âmbito da justiça tributária, a
prestação rápida e correcta de informações aos contribuintes, a
aprovação dos indicadores objectivos de base técnico-científica a
aplicar na determinação do lucro tributável por métodos
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Assuntos económicos e financeiros ...
indirectos serão, entre tantas outras, algumas das medidas cuja
criação ou modificação importa ponderar com urgência.
Estou confiante em que Vossa Excelência apreciará o
alcance das observações que, na oportunidade, entendi formular.
R-34/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Finanças do Porto (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IVA. IRS. Falta de actualização do
cadastro. Erro na identificação do contribuinte.
Demora na correcção.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª
Ex.ª, cujo envio agradeço.
Esperando encontrar-se definitivamente resolvida a
questão da identificação do sujeito passivo, informo V.ª Ex.ª que
foi determinado o rearquivamento dos autos em epígrafe.
Não posso, contudo, deixar de lamentar a morosidade na
correcção do erro registado, que poderia ter sido evitado se, após
intervenção do reclamante, se tivesse solicitado à Direcção de
Serviços do Cadastro as cópias dos microfilmes das fichas de
inscrição de ambos os contribuintes, juntas em anexo,
potenciando assim uma melhor coordenação entre os Serviços da
Administração Fiscal.
R–653/02
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e das
Finanças
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Fundos europeus. Programa RIME. Atrasos na
apreciação de candidatura. Inviabilização do projecto de
financiamento.
Com referência ao assunto em epígrafe, serve o presente
ofício, desde já, para expressar a V.ª Ex.ª a minha gratidão pela
colaboração prestada por esse Gabinete ao longo de toda a
instrução do presente processo.
Ponderada a informação agora elaborada pela Direcção-
Geral do Desenvolvimento Regional, assim como a restante
documentação que a acompanhou, considerou a Provedoria de
Justiça que se encontram esgotadas as hipóteses de intervenção
no assunto objecto desta queixa, pelo que se procedeu ao
arquivamento do processo.
Tal decisão filiou-se, essencialmente, na convicção de que
não se pode reclamar propriamente a existência de um direito à
aprovação da candidatura, apesar de a mesma ter colhido parecer
favorável da AERSET-Associação Empresarial da Região de
Setúbal.
Ou seja, ainda que tivessem sido cumpridos os prazos
legais de procedimento, não se pode afirmar que esta candidatura
teria sido, com toda a certeza, deferida.
De todo o modo, tal como se teve oportunidade de afirmar
por diversas vezes ao longo da instrução do processo, ao
reclamante assistia, como aliás, assiste a todos os particulares, um
direito incontestável à apreciação em tempo útil da respectiva
pretensão, consubstanciada no pedido de apoio financeiro.
Face aos dados obtidos junto das diversas entidades
envolvidas na instrução, afigura-se inequívoco que terá sido a
demora da parte da AERSET, no encaminhamento da
candidatura para a CCRLVT - Comissão de Coordenação da
Região de Lisboa e Vale do Tejo, que negou esse direito ao
reclamante.
É certo que se trata de uma entidade de carácter privado,
com autonomia face àquela comissão de coordenação e, em última
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Assuntos económicos e financeiros ...
análise, em relação ao Ministério da tutela, antes o Ministério do
Planeamento e, actualmente, devido à transferência de
competências após a extinção daquele, o Ministério das Finanças.
No entanto, haverá que atender ao protocolo celebrado
entre várias entidades públicas - designadamente a Direcção-
Geral do Desenvolvimento Regional, a comissão de coordenação
acima referida e o Gestor do PPDR -, de um lado, e, de outro, a
União das Associações Empresariais da Região de Lisboa e Vale do
Tejo, na qual se inclui a AERSET.
Através desse protocolo transferiram aquelas entidades
públicas para a AERSET obrigações relacionadas com a recepção,
instrução e avaliação prévia das candidaturas, como forma de
“descentralização e desconcentração de poderes e actuações” no
âmbito do RIME, tendo em vista obter maior rigor e eficiência nos
resultados da execução deste programa de apoio.
Aliás, logo no art.º 12.º, n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, se previu a possibilidade
de celebração de protocolos desta natureza.
Só que, naturalmente, essa transferência de competências
não poderá significar que o Estado se deva considerar
completamente desonerado da obrigação de velar pelo
cumprimento dos objectivos do programa sob todos os seus
aspectos, incluindo, naturalmente, o controlo da actividade das
entidades privadas protocoladas.
Por esse motivo, e muito embora compreenda que o grande
volume de candidaturas possa ter dificultado a tarefa de
fiscalização da actuação da AERSET por parte da Comissão de
Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, teria sido
desejável que se tivesse seguido um plano de controlo capaz de
evitar a ocorrência de casos como o presente, em que aquela
associação só deu o devido encaminhamento à candidatura quase
dois anos depois de a ter recebido.
Tal teria sido possível com a instituição de mecanismos de
fácil implementação que poderiam passar, simplesmente, por
exigir às entidades com que se tivesse celebrado protocolos desta
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Censuras, reparos e
sugestões
natureza, o envio de um mapa mensal no qual constassem as
candidaturas entregues até essa data e o estado em que se
encontrava a respectiva instrução, justificando de forma clara
eventuais situações de desrespeito dos prazos legais.
Assim sendo, V.ª Ex.ª certamente compreenderá que não
possa aqui deixar de lamentar este episódio, cuja responsabilidade
directa deverá ser assacada à AERSET, mas que poderia
porventura ter sido evitado se a CCRLVT e as restantes entidades
responsáveis pela execução do RIME tivessem usado de maior
diligência e de maior rigor na forma de relacionamento com as
entidades protocoladas.
Pelo exposto, permito-me apelar a V.ª Ex.ª para que, em
programas de apoio actuais e em futuras parcerias que possam vir
a estabelecer-se com entidades privadas para efeitos de recepção e
instrução de candidaturas a incentivos financeiros, se procure
acompanhar sempre de forma atenta a actividade dessas
entidades, garantindo o cumprimento das obrigações a que se
vincularam, uma vez que tais deveres pertencem, em primeira
linha, ao próprio Estado.
Certo de que V.ª Ex.ª será sensível às considerações supra
expendidas, que se destinam apenas a evitar, em quaisquer
circunstâncias, o desrespeito dos direitos que legalmente assistem
aos particulares.
R-880/02; R-1850/02
Assessor: André Barata
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
IEP - Instituto das Estradas de Portugal
Assunto: Responsabilidade civil. Danificação da via pública.
Acidentes de viação na EN 17. Pedido de pagamento de
indemnização. Indeferimento. Falta de fundamentação.
Demora na apreciação.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Venho, pelo presente, agradecer a V. Exa. a colaboração
dispensada na instrução do processo aberto neste órgão do Estado,
e informar que, face aos esclarecimentos prestados, foi
determinado o seu arquivamento.
Não posso, porém, atento o considerável lapso de tempo
tomado na decisão do pedido e, bem assim, a circunstância de o
mesmo ter decorrido da corroboração dos factos pelas entidades
públicas que se dirigiram ao local do acidente - Guarda Nacional
Republicana e Câmara Municipal da Tábua -, deixar de lamentar
que o assunto não tenha sofrido outro desfecho.
Por outro lado, e tendo em conta que a resposta dada pelo
Gabinete Jurídico do ex-ICERR ao pedido de indemnização
subscrito pela Sra. ... não se me afigura aceitável (Of.º de 5 de
Março), desde já solicito a V. Exa que tome as medidas adequadas
a evitar que outros cidadãos sejam futuramente confrontados com
idêntico tratamento.
Com efeito, e uma vez que a contratação e adjudicação da
execução de obras não dispensa essa entidade das obrigações que
sobre si pesam na realização do interesse público, de que não pode
dispor por via contratual, cabe a esse instituto, ao invés de se
eximir nos termos descritos, apreciar e decidir os pedidos que lhe
sejam dirigidos.
R-2728/02
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director de Finanças de Setúbal (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Imposto municipal de sisa. Não realização
da transmissão do imóvel. Pedido de reembolso do
imposto. Demora de dois anos na apreciação.
Acuso a recepção do ofício de V. Exa. referenciado em
epígrafe cujo envio, desde já, agradeço.
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Censuras, reparos e
sugestões
Na sequência das diligências efectuadas pela Provedoria de
Justiça junto dos Serviços da Administração Fiscal, por Despacho
de 28.03.2003, da Exma. Senhora Directora de Serviços dos
Impostos do Selo e das Transmissões do Património, foi
autorizada a restituição do imposto de sisa requerida pelo contri-
buinte supra identificado, tendo o reembolso sido efectuado por
transferência bancária datada de 30.04.2003.
Embora a pretensão do reclamante se encontre satisfeita,
não posso deixar de lamentar a demora, de cerca de 20 meses, na
apreciação e remessa do processo para despacho. Efectivamente,
tendo o pedido do contribuinte sido recebido nos serviços em
20.07.2001, só após a intervenção deste órgão do Estado quer
junto do Serviço de Finanças de Almada-3, quer junto dessa
direcção de finanças, é que foi dado seguimento ao processo, o
qual acabou por ser enviado à DSISTP, em 24.01.2003.
Certo de que V. Exa. não deixará de ter em conta o reparo
efectuado, mais informo de que determinei o arquivamento do
processo referenciado em epígrafe.
R-2963/02
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Câmara Municipal de Ovar (Director do
Departamento Administrativo e Financeiro)
Assunto: Actividade económica. Comércio ambulante.
Indeferimento do pedido de ocupação da via pública.
Falta de fundamentação.
Agradeço a V. Exa. o envio do ofício e informo ter sido
determinado o arquivamento do processo pendente neste Órgão
do Estado, face aos esclarecimentos prestados.
Não obstante o arquivamento do processo, deverá V. Exa.
ter presente que a actuação da Câmara Municipal não foi a mais
correcta no esclarecimento da questão colocada pelos interessados,
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Assuntos económicos e financeiros ...
conforme decorre do teor do ofício dessa edilidade, que carece de
qualquer fundamentação acerca dos motivos da decisão.
Tal facto não pode deixar de merecer um reparo deste
Órgão do Estado, pelo que sublinho a importância de que se
reveste a necessidade de evitar que situações como a verificada se
registem no futuro.
R-3187/02
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Câmara Municipal de Sintra (Vereador do
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos)
Assunto: Consumo. Transportes públicos. Incorrecção no
tratamento. Apresentação de queixa. Falta de resposta.
Com referência ao assunto em epígrafe, venho agradecer a
V.ª Ex.ª o envio do ofício, bem como da documentação, e informar
ter sido determinado o arquivamento do processo pendente neste
Órgão do Estado, face aos esclarecimentos prestados.
Aproveito a oportunidade para solicitar a V.ª Ex.ª que, em
situações futuras, sejam os munícipes devidamente informados
acerca da sequência dada às exposições apresentadas, ainda que
remetidas a outras entidades.
R-3221/02
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Directora de Serviços do IRS (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Regime simplificado de determinação
de rendimentos em sede de IRS. Período de validade da
opção por contabilidade organizada. Declaração dos
contribuintes. Rigor da informação.
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Censuras, reparos e
sugestões
Terminada a instrução do processo em referência, desejo
em primeiro lugar salientar e agradecer a V. Exª a boa
colaboração prestada à Provedoria de Justiça no esclarecimento
das dúvidas colocadas e na explanação dos motivos subjacentes às
posições da Administração postas em causa nas queixas aqui
apresentadas acerca do assunto em epígrafe.
A experiência de casos anteriores revela que da troca de
correspondência entre a Direcção de Serviços do IRS e a
Provedoria de Justiça tem resultado, ora um melhor
esclarecimento dos contribuintes quanto às motivações de
algumas tomadas de posição da Administração Tributária que se
afiguram irrepreensíveis, ora a alteração ou aperfeiçoamento de
aspectos menos correctos da actuação dessa mesma
administração.
É nesse contexto que agora comunico a V. Exª as
conclusões alcançadas acerca do assunto em epígrafe, ponderados
que foram os argumentos avançados nas queixas aqui recebidas e
os esclarecimentos prestados pela DSIRS.
A questão em apreço era, recorde-se, apurar qual o período
de validade da opção pelo regime de contabilidade organizada
formulada pelos sujeitos passivos de IRS ao abrigo do disposto no
artigo 28º, n.º 4, do respectivo Código.
Após um primeiro pedido de colaboração, a que a vossa
comunicação de 13.11.2002 deu resposta, considerou este Órgão
do Estado que a questão não estava ainda plenamente esclarecida,
tendo sido solicitados esclarecimentos adicionais, prestados em
07.03.2003.
Esta última comunicação contém um argumento
complementar que, a par de outras circunstâncias que adiante se
referirão, levou a Provedoria de Justiça a concluir que a exigência
de apresentação, todos os anos, de sucessivas declarações de
alterações optando pelo regime de contabilidade organizada, não
sendo a melhor solução, é uma solução possível. Refiro-me ao
argumento constante do ponto 2. da vossa informação que parte
da distinção entre o que é o regime supletivo (o regime
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Assuntos económicos e financeiros ...
simplificado, aplicável aos sujeitos passivos que reúnam
determinado tipo de características ou requisitos) e o regime que,
por manifestação de vontade expressa dos interessados, pode ser-
lhes alternativamente aplicado (o regime de contabilidade
organizada).
Tal argumento está alicerçado numa verdade
inquestionável, qual seja a de que o regime “normal” aplicado a
estes sujeitos passivos face às características que reúnem é o
regime simplificado, representando a opção por contabilidade
organizada uma alternativa ou excepção pela qual lhes é
permitido optar. Com base nesta realidade, e face à pouco clara
redacção da lei quanto ao período de validade da opção inicial,
pode compreender-se que o intérprete (no caso, a DSIRS) opte
pela forma mais segura de aferir o regime a aplicar em cada ano e
que perante a dicotomia regra/excepção, exija daqueles que
pretendem sair do regime-regra e adoptar o regime-excepção a
reiteração anual dessa sua vontade.
Ainda que este argumento não seja susceptível de afastar
as principais críticas de que é merecedora a exigência de
obrigatoriedade anual de formalizar repetidamente a mesma
opção - nomeadamente o acréscimo burocrático daí resultante e a
subversão do sistema de entrega de declarações de alterações que
visa, geralmente, alterar a situação que até aí se verificara e não
mantê-la, como passa agora a ser o caso na opção por
contabilidade organizada -, certo é que uma inversão dos
procedimentos que têm vindo a ser exigidos pela Administração
Tributária nesta matéria, a ter agora lugar, poderia trazer mais
desvantagens do que a manutenção do entendimento que já está
divulgado e apreendido pelos sujeitos passivos no sentido de que
devem renovar anualmente a sua opção por contabilidade
organizada mediante entrega da declaração de alterações.
Em suma, e considerando não só o que acima ficou dito
mas também o que sobre o assunto foi afirmado nas anteriores
comunicações da Provedoria de Justiça no âmbito deste processo,
concluiu este órgão do Estado que a obrigatoriedade de renovação
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Censuras, reparos e
sugestões
anual da opção por contabilidade organizada não traduz a melhor
forma de dar resposta às dúvidas interpretativas que o preceito
legal em apreço levanta, mas concluiu também que essa é uma
forma possível de interpretar o referido preceito legal, cuja
deficiente redacção está na origem de todas as dúvidas
interpretativas surgidas.
Com efeito, tendo-se concluído que ambas as soluções que
se têm contraposto são possíveis (obrigatoriedade de renovação
anual da opção por contabilidade organizada mediante a entrega
de sucessivas declarações de alterações ou necessidade de entrega
de tais declarações apenas quando o sujeito passivo pretenda
alterar o regime em que esteve enquadrado no ano anterior), não
pode também deixar de concluir-se que a letra da lei carece de
aperfeiçoamento, de modo a que reflicta claramente uma das
opções acima sumariadas.
Afigura-se, pois, criticável a formulação legal do artigo 28º
do CIRS, não se percebendo por que motivo em sede de IRC se
consagrou expressamente um período de validade da opção pelo
regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. artigo 53º,
n.º 8, do respectivo Código) e em IRS nada se disse expressamente
a esse respeito, deixando a porta aberta a dúvidas como as que a
instrução deste processo tem tentado esclarecer. Ainda que em
sede de IRS o legislador considerasse (como entende a DSIRS) que
a opção em causa deveria ser válida apenas por um ano, haveria
toda a vantagem em o dizer expressamente no texto da lei, como
se fez no caso do IRC.
Não obstante à DSIRS não caiba, directamente, promover
alterações legislativas em matéria de IRS, não é esta a primeira
vez que este órgão do Estado aponta insuficiências ou imprecisões
nessa legislação, solicitando ou sugerindo a essa direcção de
serviços que as tenha em conta no âmbito das suas atribuições e
competências e que promova o aperfeiçoamento de uma ou outra
disposição legal que a prática revela ser de interpretação
problemática.
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Assuntos económicos e financeiros ...
É o que creio justificar-se neste caso concreto: em próxima
oportunidade, seria de toda a conveniência reformular o artigo 28º
do CIRS, de modo a que dispusesse expressamente sobre o período
de validade da opção dos sujeitos passivos pelo regime de
contabilidade organizada. Ora, a fazer-se tal alteração, seria bom
que, antes de a concretizar, fosse repensado o fundo da questão,
isto é: deve exigir-se uma manifestação anual de vontade para que
os sujeitos passivos que já optaram uma vez pelo regime de
contabilidade organizada esclareçam que querem continuar nesse
regime ou, em alternativa, deve exigir-se apenas nova
manifestação de vontade se esta for em sentido inverso ou se já
tiver decorrido determinado período (necessariamente superior a
um ano) sobre a opção inicial? Como resulta do que acima ficou
dito, é entendimento da Provedoria de Justiça que a segunda
alternativa é a mais correcta, quer por razões de economia de
procedimentos, quer por analogia com a solução adoptada em sede
de IRC.
Por último, e embora esta seja uma questão secundária
relativamente ao objecto principal do presente processo, não posso
deixar de solicitar a especial atenção de V. Exª para que,
futuramente, tudo seja feito para evitar a repetição de lapsos
como o contido na brochura destinada a esclarecer e informar os
contribuintes sobre o regime simplificado, pois como certamente
terá presente, apesar da correcção efectuada através do ofício-
circulado n.º 20050, de 10.09.2001, da DSIRS, tal lapso em nada
contribuiu para uma rigorosa elucidação dos contribuintes, como
o provam as várias queixas por estes formalizadas junto da
Provedoria e certamente também junto da própria Administração.
É certo que nem todos os lapsos são evitáveis e é certo,
também, que este veio a ser corrigido com alguma brevidade, a
tempo de a generalidade dos sujeitos passivos se aperceber da
necessidade (pelo menos na tese da Administração Tributária) de
renovar a sua opção anualmente, mas a ocorrência deste tipo de
lapsos é susceptível de agravar um problema antigo da
Administração Tributária, qual seja o de algum “desacerto” entre
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Censuras, reparos e
sugestões
os serviços e os cidadãos, com causas que aqui não cabe
aprofundar e que vão desde a complexidade do sistema fiscal à
falta de formação de alguns funcionários e à pouca consciência
cívica de alguns cidadãos em matéria de cumprimento de
obrigações fiscais.
Daí o apelo, que a Provedoria de Justiça não pode deixar de
fazer, de especial rigor e de atento controle em matéria de
informação a divulgar pelos serviços da Administração Tributária:
por essa via se poderão esclarecer, com segurança e uniformidade,
os contribuintes e os próprios serviços, mas por essa mesma via,
se poderão também induzir em erro uns e outros.
Certo de que a questão de fundo irá ser merecedora de
ponderação por parte de V. Exª e que a ocorrência referida na
parte final desta comunicação teve carácter excepcional, informo
ter determinado o arquivamento do processo aberto na Provedoria
de Justiça para apreciação de ambas as questões.
R-3305/02
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
(INGA)
Assunto: Fundos europeus. Agricultura. Prémio aos produtores
de carne. Erros procedimentais na acção de controlo.
Perda do subsídio.
Com referência ao processo em epígrafe, aproveito, em
primeiro lugar, para agradecer a colaboração prestada por V.ª Ex.ª
no âmbito da respectiva instrução, que permitiu conhecer os
fundamentos que conduziram à perda do subsídio que havia sido
atribuído ao produtor reclamante.
Considerando que essa decisão se baseia na legislação
comunitária que estabelece as normas de execução dos prémios
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Assuntos económicos e financeiros ...
em benefício dos produtores de carnes de ovinos e caprinos, foi
determinado o arquivamento do processo a que deu origem a
queixa aqui apresentada.
Contudo, permita-me V.ª Ex.ª que aproveite também a
oportunidade para salientar alguns aspectos de menor correcção
que o procedimento seguido neste caso concreto deixa
transparecer, com o objectivo de evitar a sua repetição em
eventuais casos futuros.
Na verdade, se é certo que os elementos carreados para o
processo não permitiram confirmar que tenha sido exercida
qualquer coacção sobre o reclamante no que toca à assinatura do
relatório de controlo, não deixa de merecer alguma reflexão o
facto de os técnicos responsáveis por esta acção de inspecção
terem posteriormente realizado mais diligências tendentes a
averiguar o exacto número de efectivos. Ou seja, não fará muito
sentido que se tenha solicitado ao reclamante a assinatura de um
relatório quando dúvidas ainda subsistiam sobre a quantidade de
animais presentes na exploração.
Por outro lado, muito embora a legislação comunitária
apenas preveja a realização de visitas de controlo durante o
período de retenção, certamente que o princípio da verdade
material legitimaria que esse instituto se tivesse empenhado um
pouco mais em esclarecer a diversidade de posições dos técnicos do
controlo e do produtor reclamante, para além da mera
formalidade de solicitar à DRAEDM a confirmação do
entendimento anteriormente transmitido.
Finalmente, julgo ser ainda digno de censura o facto de a
decisão final que recaiu sobre este processo de candidatura só ter
sido comunicada ao reclamante cerca de dois anos após a
realização do relatório de controlo, ultrapassando assim os prazos
legais de decisão.
Na convicção de que V.ª Ex.ª ponderará estas observações,
destinadas tão-só a contribuir para o aperfeiçoamento das relações
que a Administração estabelece com os particulares.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-3481/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de
Constância
Assunto: Consumo. Fornecimento de água. Pagamento em falta.
Notificação do pré-aviso. Forma.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª Ex.ª, sobre
o assunto indicado, cujo envio muito agradeço.
Quero de igual forma expressar apreço pela alteração ao
procedimento de notificação dos utentes em mora, antes da
suspensão do fornecimento de água ao domicílio, conforme a cópia
junta por V.ª Ex.ª, agora mais consentânea com o espírito da
norma contida no artigo 5.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Para maior garantia de defesa do utente e da segurança da
sua notificação para efeito de suspensão do serviço, bastará
apenas que o mencionado aviso lhe seja endereçado através de
carta registada com aviso de recepção.
Não posso, por outro lado, deixar de lamentar que, apesar
de reconhecer a insuficiência da notificação que, para aquele
efeito, vinha a ser feita aos utentes, não tenha V.ª Ex.ª ponderado
a restituição da quantia da taxa paga pelo reclamante, Senhor ...,
pelo restabelecimento de um fornecimento indevidamente
suspenso, como era de justiça.
Informo ainda V.ª Ex.ª de que determinei o arquivamento
do processo aberto neste Órgão do Estado.
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Assuntos económicos e financeiros ...
R-3517/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa (Divisão de
Qualificação do Espaço Público)
Assunto: Fiscalidade. Taxas. Taxa de publicidade pela utilização
de um toldo móvel de avanço e de anúncios não
luminosos. Prazo de caducidade da liquidação.
Notificação de várias liquidações no fim do prazo.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício, cujo envio
muito agradeço, pelos esclarecimentos nele contidos.
Analisado o seu teor, verifica-se que, pese embora o
pagamento das taxas de publicidade em apreço ocorrer, em regra,
no próprio ano financeiro a que respeitam, revestindo elas uma
natureza periódica, o prazo para a sua liquidação é de quatro anos
a contar do termo do ano em que se produziu o facto tributário,
nos termos do artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
O que pode ofender alguns princípios a que deve obedecer
a actividade administrativa, nomeadamente os princípios da
proporcionalidade e da celeridade, previstos no artigo 55.º da
mencionada Lei (os municípios, na sua actividade de liquidação de
tributos integram a Administração Tributária, ex vi do disposto
no artigo 1.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária), é o facto de o devedor
poder ser confrontado com liquidações de vários anos, embora
todas elas efectuadas dentro do prazo de caducidade.
Assim sendo, muito agradeço a V.ª Ex.ª que, na qualidade
de dirigente de um departamento com competência para proceder
à liquidação de taxas municipais, diligencie para que, no futuro,
não deixem de ser tidos em conta os aludidos princípios
administrativos, diligenciando-se para que, na medida das
possibilidades, a liquidação possa ocorrer tão próximo quanto
possível da data da verificação do facto tributário.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-3573/02
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Chefe do Gabinete do Ministro da Ciência e do
Ensino Superior
Assunto: Fundos europeus. Programa PRODEP. Financiamento
de estágios profissionais. Requisitos de candidatura.
Discriminação.
Com referência ao assunto em epígrafe, aproveito, em
primeiro lugar, para agradecer a colaboração prestada por V.ª Ex.ª
na instrução do presente processo, designadamente o envio da
Informação elaborada pela Gestão do PRODEP III.
Considerando que as regras do programa de financiamento
em causa não permitiam, efectivamente, financiar os estágios
curriculares realizados pelos reclamantes, foi determinado o
arquivamento do processo.
Contudo, muito embora se reconheça que o complexo
procedimento conducente à aprovação dos regulamentos das
acções co-financiadas nem sempre permita dar a devida resposta
às potenciais candidaturas a este tipo de programas de
financiamento, certamente que o princípio da igualdade de trata-
mento torna algo criticável o facto de ter sido negada à partida, a
estes estudantes, a possibilidade de virem a beneficiar de apoio
para a realização dos respectivos estágios curriculares, ao
contrário do que sucedeu com os seus colegas dos cursos
anteriores e posteriores.
É neste sentido que me permito apelar a V.ª Ex.ª, no
sentido de procurar assegurar, em futuras programações de
financiamentos desta natureza, que não se voltarão a registar
situações de descontinuidade na concessão de apoios, capazes de
gerar situações de desigualdade de tratamento entre particulares
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Assuntos económicos e financeiros ...
colocados nas mesmas circunstâncias, tal como a que motivou a
presente queixa.
R-3667/02
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director de Serviços da Contribuição
Autárquica (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Pagamento em
duplicado. Demora no reembolso do imposto, dos juros
de mora e das custas. Juros indemnizatórios.
Acuso a recepção do ofício de V. Exa. e, desde já, agradeço o
respectivo envio.
Embora o imposto e juros de mora indevidamente cobrados
já tenham sido objecto de reembolso pelo cheque n.º ..., de
16.12.2002, e que, por Despacho do Exmo. Senhor Subdirector-
Geral, para a área da Justiça Tributária, de 16.09.2003, esteja
autorizada a restituição das custas cobradas no PEF n.º ..., não
posso deixar de censurar a actuação dos serviços pela demora de
mais de dois anos para processamento da restituição do imposto e
dos juros de mora, e superior a três anos para restituição das
custas cobradas no processo de execução fiscal.
Certo de que este reparo merecerá a melhor atenção de V.
Exa., informo ainda que, na sequência da decisão ora transmitida
a este Órgão do Estado, determinei o arquivamento do processo
identificado em epígrafe.
R-3708/02
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Rural e Hidráulica
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Fundos europeus. Programa LEADER. Erros
procedimentais na apreciação de candidatura.
Indeferimento do apoio ao projecto.
Aproveito, em primeiro lugar, para agradecer a colaboração
prestada por V.ª Ex.ª no âmbito da instrução do presente
processo, que permitiu conhecer os fundamentos que conduziram
ao indeferimento da candidatura apresentada pela reclamante.
Considerando que essa decisão de indeferimento se filiou
num parecer de natureza técnica cujo mérito não compete a este
Órgão do Estado colocar em causa, foi determinado o
arquivamento do processo a que deu origem a queixa aqui
apresentada.
Contudo, permita-me V.ª Ex.ª que aproveite também a
oportunidade para salientar alguns aspectos de menor correcção
que o procedimento seguido neste caso concreto deixa
transparecer, com o objectivo de evitar a sua repetição em
eventuais casos futuros.
Na verdade, a ausência de dotação orçamental - que se
aceita que pudesse inviabilizar actualmente a aprovação desta
candidatura -, não pode servir como justificação para o
incumprimento das disposições que regulamentam estas entidades
locais encarregues da gestão do LEADER ou de outros programas
de apoio. Ou seja, seria certamente preferível que a unidade de
gestão viesse a indeferir liminarmente a reclamação apresentada
pela promotora com fundamento na inexistência de
enquadramento orçamental, do que tivesse incumprido com os
deveres a que se vinculou, designadamente o da periodicidade
regular das respectivas reuniões que, no fundo, mais não é do que
uma forma de acautelar o direito dos particulares à apreciação
atempada das respectivas pretensões.
Por outro lado, será ainda digno de censura o facto de, só
após a intervenção desse instituto, a “Associação Raia Histórica”
ter vindo esclarecer de forma clara os fundamentos da decisão de
indeferimento, sendo certo que o dever constitucional de
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Assuntos económicos e financeiros ...
fundamentação adequada e suficiente de decisões que atinjam a
esfera jurídica dos particulares não se compadece com situações de
pouca transparência de procedimento.
Certo de que V.ª Ex.ª ponderará os aspectos de menor
correcção, ainda que meramente formal, que a instrução deste
caso concreto permitiu detectar, e que, em consonância, não
deixará de divulgar junto das entidades locais as orientações que
reputar convenientes para evitar a repetição deste tipo de
situações, apresento os meus melhores cumprimentos.
R-4062/02
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Fiscalidade. Imposto Municipal de Sisa. Reembolso.
Demora superior a 6 anos. Pagamento de juros
indemnizatórios.
Em exposição dirigida a este órgão do Estado, o
contribuinte supra identificado solicitou a intervenção do
Provedor de Justiça junto dos serviços da Direcção-Geral dos
Impostos, pelo facto de, decorridos mais de 5 anos sobre a data de
apresentação de um pedido de restituição do Imposto Municipal
de Sisa pago em 19.04.1996, com o conhecimento n.º ... , continuar
a aguardar o processamento do referido reembolso.
Na sequência de diligências efectuadas junto do Serviço de
Finanças de Loures – 1, da Direcção de Finanças de Lisboa e da
Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do
Património, pelo ofício de 17.10.2003, da DSISTP, foi comunicado
à Provedoria de Justiça que, por Despacho do Senhor Subdirector-
Geral, de 16.10.2003, havia sido deferida a pretensão do
contribuinte.
Mais foi este órgão do Estado informado de que os dados
para restituição do imposto de sisa ao reclamante haviam sido
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Censuras, reparos e
sugestões
recolhidos no sistema de restituições/compensações, em
24.10.2003, devendo o respectivo crédito ser emitido a muito curto
prazo.
Embora a pretensão do contribuinte se possa, desde já,
considerar satisfeita, na sequência da nossa intervenção, não devo
deixar de trazer este caso ao conhecimento de V. Exa.,
fundamentalmente, por duas razões.
Em primeiro lugar, para manifestar a censura pela demora
de cerca de 6 anos na apreciação e decisão de uma questão que
não apresentava quaisquer dificuldades.
De facto, não se afigura aceitável que o requerimento
apresentado em 14.11.1997, no serviço de finanças, tenha ficado a
aguardar um ano até ser remetido à direcção de finanças, o que foi
feito através do ofício de 14.11.1998.
Mas maior reprovação merece a actuação da direcção de
finanças de Lisboa. Efectivamente, se por um lado se verifica que
o assunto esteve parado naquela direcção de finanças durante
mais de 4 anos e 8 meses, por outro, constata-se que só após uma
insistência escrita – ofício de 07.03.2003 – e várias diligências
telefónicas da Provedoria de Justiça, efectuadas em 08.04.2003,
21.05.2003, 25.05.2003, 26.06.2003 e 11.08.2003, é que foram
prestados os esclarecimentos solicitados no ofício de 03.02.2003.
Isto é, ainda foram necessários mais 6 meses para a Direcção de
Finanças de Lisboa proceder ao envio, à DSISTP, do processo
instaurado sob o n.º ... .
Em segundo lugar, tendo a Provedoria de Justiça sido
chamada a intervir em muitos casos semelhantes ao presente, em
todos eles se verificaram atrasos de vários anos na apreciação e
decisão dos pedidos de restituição de sisa ao abrigo do artigo 179º
do CIMSISSD. Tal facto é agravado pela recusa dos serviços
competentes - DSISTP -, em reconhecer o direito ao pagamento de
juros indemnizatórios aos cidadãos, o que, de alguma forma,
poderia minimizar os prejuízos sofridos decorrentes da
ineficiência da Administração Fiscal.
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Assuntos económicos e financeiros ...
A DSISTP, com base em pareceres da Direcção de Serviços
de Justiça Tributária, vem defendendo que o disposto no artigo
179º do CIMSISSD não se pode subsumir em nenhum dos
procedimentos a que alude o artigo 43º da Lei Geral Tributária,
pelo facto de se considerar aquele um meio excepcional e de
natureza atípica de tutela dos direitos dos contribuintes.
Ora, a verdade, conforme se procurou em vão demonstrar,
é que esta interpretação, que afasta a aplicabilidade, às situações
como a referida, do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43º da
LGT, não parece ter base legal.
Assim, permito-me sugerir a V. Exa., para além de
procurar evitar atrasos tão grandes como o evidenciado neste
processo, que solicite aos competentes serviços da DGCI uma
reapreciação da questão em causa, designadamente da correcção
da posição preconizada pela DSJT que, ao arrepio do disposto no
art.º 43.º da LGT, permite que os serviços da DGCI atrasem o
processamento de reembolsos durante vários anos sem que por
esse facto tenham que pagar juros indemnizatórios.
R-31/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Fiscalidade. IRS. Programa informático de simulação
das liquidações disponível no site da DGCI. Divergências
com o programa para liquidação pelos serviços da
Administração Fiscal.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício do
Gabinete de V.ª Ex.ª, datado de 7 de Março de 2003, bem como da
informação a ele anexa, sobre o assunto acima referido.
Compreendendo, embora, o esforço técnico exigido à
Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção-Geral de Informática e
Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros na prestação de
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Censuras, reparos e
sugestões
informação aos cidadãos contribuintes sobre a sua concreta
situação tributária, não posso deixar de registar que tal
informação é, por um lado, um direito legalmente consagrado dos
contribuintes, constituindo, por outro, um dever funcional a
cumprir pela Administração Fiscal.
Muito agradeço, pois, o empenho de V.ª Ex.ª para que os
procedimentos a adoptar de colaboração entre a direcção-geral que
superiormente dirige e a DGITA, permitam evitar, para o futuro,
situações de deficiente informação como a que ocorreu no caso em
apreço.
R-31/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Subdirectora-Geral de Informática e Apoio aos
Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Divergência do programa de simulação
da liquidação disponível no site oficial da DGCI e o
programa de liquidação do sistema.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª
Ex.ª, cujo envio muito agradeço.
Compreendendo o esforço técnico exigido aos serviços, por
forma a prestar atempadamente e de forma correcta a informação
a que os cidadãos contribuintes têm direito e, não sendo já
possível corrigir factos passados, agradeço, no entanto, a V.ª Ex.ª
que diligencie no sentido de impedir a ocorrência de futuras
situações idênticas à que foi objecto de queixa.
Mais informo V.ª Ex.ª que foi determinado o arquivamento
do processo aberto neste Órgão do Estado.
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Assuntos económicos e financeiros ...
R-94/03
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro
Assunto: Consumo. Direito dos consumidores. Transposição da
Directiva n.º 1999/44/CE. Atraso.
Em primeiro lugar, aproveito a oportunidade para
agradecer as informações prestadas por V.ª Ex.ª segundo as quais
foi recentemente aprovado em Conselho de Ministros o diploma
legal destinado à transposição para a ordem jurídica interna da
Directiva n.º 1999/44/CE, que diz respeito à venda de bens de
consumo e às garantias a ela relativas.
Considerando que a publicação desse diploma permitirá
satisfazer os direitos outorgados aos consumidores nacionais, à
semelhança do que sucedeu nos outros estados membros,
determinei nesta data o arquivamento do processo.
Porém, considerando todo o atraso com que foram
adoptadas as providências destinadas à concretização das
disposições da supra referida directiva - mais de um ano
relativamente ao prazo fixado no art.º 11.º dessa directiva -, V.ª
Ex.ª certamente compreenderá que a Provedoria de Justiça não
possa deixar de lamentar essa demora que poderá ter prejudicado
os direitos dos consumidores portugueses, já que os mesmos
estiveram até agora privados da protecção conferida por este
diploma.
Nestes termos, e salvaguardando embora o facto de essa
situação de atraso se encontrar já praticamente resolvida,
permito-me solicitar a V.ª Ex.ª, que, sejam quais forem as
circunstâncias, se procure sempre cumprir de forma escrupulosa
os prazos fixados pelos órgãos comunitários para a transposição de
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Censuras, reparos e
sugestões
directivas, já que essa será a única forma de preservar a
legalidade, quer ao nível interno, que ao nível jus-comunitário.
R-198/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Assunto: Fiscalidade. Contribuições para a segurança social.
Pagamento em duplicado. Deficiente controlo.
Reembolso. Demora. Juros indemnizatórios.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª Ex.ª
sobre o assunto indicado, de Outubro de 2003, cujo envio
agradeço, bem como a anterior colaboração prestada na instrução
do processo.
Com a resposta dada por V.ª Ex.ª, no sentido de não
reconhecer o direito ao pagamento de juros indemnizatórios pela
demora no reembolso das contribuições liquidadas em excesso, dá-
se por concluída a instrução do processo neste Órgão do Estado.
Não posso, contudo, deixar de emitir um reparo à actuação
do instituto no âmbito deste processo, por dois motivos:
- por um lado, pelo período de tempo injustificado que
demorou a proceder ao reembolso das contribuições pagas
em excesso: o pedido de reembolso foi efectuado em
08.01.2002, e o lançamento do mesmo na conta-corrente da
empresa data de 08.03.2002, ou seja, dois meses depois;
- por outro, pelo facto de o instituto não ter - ou não terem
funcionado no caso em apreço -, mecanismos de controlo
interno que possibilitem a imediata detecção da realização
de pagamentos em duplicado. Na verdade, não é admissível
que tendo sido efectuado um pagamento de contribuição
em duplicado no valor de 3.750.000$ no dia 20.08.2000, o
instituto só se tenha apercebido desse facto no dia
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Assuntos económicos e financeiros ...
08.01.2002 – isto é, um ano e meio depois -, quando a
empresa solicitou a emissão do reembolso.
Espera-se que tenham entretanto sido adoptadas medidas
que evitem a repetição de factos como os que constituíram objecto
desta queixa ao Provedor de Justiça.
R-508/03
Assessor: André Barata
Entidade visada: Director de Finanças do Porto (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IVA. Cessação de actividade. Destruição de
mercadorias. Pagamento do imposto. Negligência dos
serviços.
Com referência à matéria em assunto, venho por este meio
agradecer a V. Exa a colaboração dispensada a este órgão do
Estado, designadamente as informações prestadas, e comunicar
que, atento o seu teor, foi determinado o arquivamento do
processo aqui pendente.
Importa, contudo, sublinhar que tal decisão apenas veio a
ser tomada pelo facto de a contradição encontrada relativamente
às circunstâncias que motivaram a destruição e doação das
mercadorias não poder ser resolvida por este órgão do Estado,
que, na ponderação do sentido a dar ao processo, igualmente levou
em conta a inexistência, na Provedoria de Justiça, de outros
processos com idêntico objecto.
Ainda assim, não pode o procedimento da Direcção de
Finanças do Porto, no caso concreto, deixar de merecer um sério
reparo deste Órgão do Estado.
R-649/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
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Censuras, reparos e
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Assunto: Fiscalidade. IRS. Operação de loteamento. Pedido de
informação vinculativa sobre o enquadramento
tributário. Demora de 5 anos na resposta.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª
Ex.ª, cujo envio agradeço.
Com a prestação da informação contida no mencionado
ofício, foi dado cumprimento ao dever de colaboração devido pela
Administração Fiscal para com o contribuinte, consagrado na lei
tributária.
Motivo pelo qual, satisfeito o pedido apresentado, informo
ter sido determinado o arquivamento do processo aberto neste
Órgão do Estado.
Como V.ª Ex.ª compreenderá, não posso deixar de exprimir
uma censura à actuação da DGCI neste caso, inteiramente
justificada pelo facto de uma resposta acerca do enquadramento
jurídico-tributário de uma operação económica, ter demorado
mais de 5 anos a ser dada.
R-658/03
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director do Serviço de Cobranças do Imposto
sobre o Rendimento (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Juros compensatórios. Pagamento
indevido. Reembolso. Demora de 3 anos. Juros
indemnizatórios.
Agradeço a V.ª Ex.ª o envio do ofício, bem como a
colaboração prestada na instrução do presente processo, cujo
arquivamento agora comunico, e que tem fundamentos de diversa
natureza.
Por um lado, com a intervenção da Provedoria de Justiça
foi obtido em 14.05.2003 o pagamento dos juros compensatórios,
no valor de 334,50 €, reconhecidamente em dívida desde 11.10.99.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Por outro lado, não obteve a Provedoria de Justiça o
reconhecimento do direito ao pagamento de juros
indemnizatórios, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 3, alínea
c) da LGT, apesar de considerar estarem reunidos os respectivos
pressupostos: foi apresentada reclamação graciosa, que originou a
revisão da liquidação e o reembolso dos juros compensatórios,
mais de um ano após a apresentação do pedido.
Relativamente ainda ao ofício sob resposta, suscita ainda
outras duas considerações: não estava em causa a
excepcionalidade da anulação dos juros, mas sim a demora no
processamento do seu reembolso; é patente o prejuízo sofrido pelo
contribuinte, no caso, o custo da oportunidade de um atraso no
recebimento de uma importância devida.
Contudo, o que não devo deixar passar em claro – por ser
merecedor de uma séria censura – é o facto de a DSCOB ter
demorado mais de 3 anos a proceder ao reembolso em causa,
aspecto para que - não encontrando qualquer justificação
admissível -, me permito solicitar a especial atenção de V.ª Ex.ª de
modo a procurar evitar a repetição de situações análogas.
Como referi, procedi ao arquivamento do processo.
R-678/03
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Fiscalidade. IRS. Deficiente atendimento em serviço de
finanças. Pedido formal de desculpas. Incorrecto
cumprimento do dever de colaboração com o Provedor
de Justiça.
Com referência ao assunto em epígrafe, venho acusar a
recepção da documentação e informar ter sido determinado o
arquivamento do processo, face aos esclarecimentos prestados.
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Censuras, reparos e
sugestões
Ciente, sem dúvida, de que este assunto consumiu ao
Estado, como se refere no ofício de V.ª Ex.ª, muito mais tempo do
que devido, verifico de igual modo que uma expedita resposta da
DGCI a este órgão do Estado teria permitido, sem dúvida, ter
dado o assunto por concluído há alguns meses.
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Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Maia – 1
(DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Opção pelo regime de contabilidade
organizada. Indeferimento do pedido. Falta de
fundamentação.
Agradeço, antes de mais, os esclarecimentos prestados
através do vosso ofício.
Conforme fora afirmado no pedido de esclarecimentos da
Provedoria de Justiça que motivou aquela vossa resposta (nosso
ofício de 31.03.2003), a questão em apreciação não era tanto a de
saber se a declaração de alterações entregue fora de prazo pelo
sujeito passivo acima identificado - através da qual pretendia
optar pelo regime de contabilidade organizada, nos termos
previstos no artigo 28º, n.º 4, alínea b), do Código do IRS – deveria
ter sido aceite e produzido efeitos, mas antes apurar os motivos
pelos quais o indeferimento daquela pretensão do sujeito passivo
lhe havia sido comunicado sem qualquer fundamentação,
invocando-se apenas como justificação a “falta de apoio legal”.
No ponto 2. da resposta de V. Exª à Provedoria de Justiça,
é invocado e transcrito o artigo 28º, n.º 4, do Código do IRS,
acrescentando-se, no ponto 3. do mesmo ofício, que a petição do
contribuinte não poderia ter provimento face ao “sancionado no
ofício de 2-07-2001, do Gabinete do Director-Geral que esclarece,
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Assuntos económicos e financeiros ...
que as alterações apresentadas fora de prazo a opção aí
manifestada não produziria quaisquer efeitos legais.”
Permita-me V. Exª que considere esta resposta bastante
insuficiente. Por um lado, nada responde quanto à questão
colocada por este órgão do Estado, sobre se a falta de
fundamentação de que padecia o acto de indeferimento que foi
comunicado ao sujeito passivo era prática corrente nesse serviço
de finanças ou se a mesma fora devida a motivos excepcionais. Por
outro lado, mesmo que esta questão tivesse sido deficientemente
interpretada e V. Exª julgasse que a Provedoria de Justiça
pretendia conhecer a fundamentação do acto de indeferimento em
causa, não posso deixar de dizer que a resposta é quase tão
deficiente como a que foi dada ao contribuinte.
Com efeito, embora a resposta dada à Provedoria de
Justiça mencione e transcreva a disposição legal em que se
fundamenta, remete depois, quanto à sua interpretação, para um
ofício do gabinete do director-geral que não se anexa e cujo teor se
resume de forma manifestamente insuficiente. Segundo tal
resumo, recorde-se, “as alterações apresentadas fora de prazo a
opção aí manifestada não produziria quaisquer efeitos legais”: à
deficiente construção da frase, que dificulta a compreensão do
respectivo teor, junta-se o facto de, uma vez mais, o seu
destinatário não ficar a conhecer, de todo, os motivos que levam à
conclusão que lhe é comunicada.
Ora, sempre que os destinatários dos actos proferidos por
V. Exª no exercício das funções que exerce, não tenham forma de,
pela leitura da decisão proferida (e de informações ou pareceres
que, eventualmente, a acompanhem), conhecer as razões de facto
e de direito pelas quais foi proferida aquela decisão e não outra,
incorrerão os referidos actos no vício de falta de fundamentação.
Atenta a importância de que se reveste o cumprimento do
dever de fundamentação (desde logo porque o cidadão que não
conhece os motivos da prática de um determinado acto
administrativo está impossibilitado de o contestar), não posso
deixar de chamar a especial atenção de V. Exª para que, de futuro,
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Censuras, reparos e
sugestões
não deixe de fazer acompanhar as notificações das decisões
tomadas, da fundamentação, de facto e de direito, dos motivos que
lhes estão subjacentes.
Para que melhor possa ser apreendido o âmbito e conteúdo
do dever de fundamentação e para que, futuramente, o mesmo
possa ser respeitado por esse serviço de finanças, permito-me
deixar aqui duas breves citações sobre o assunto, cuja actualização
é indiscutível e que permitem uma interpretação e aplicação mais
correcta do actualmente disposto no artigo 268º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 124º e 125º do
Código de Procedimento Administrativo e 77º da Lei Geral
Tributária.
Fundamentar, na definição do Prof. Marcello Caetano, in
“Manual de Direito Administrativo”, 10ª Edição, Almedina, 1984,
tomo I, pág. 435, “consiste em deduzir expressamente a resolução
formada nas premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos
por que se resolve de certa maneira, e não de outra”. No mesmo
sentido, para José Carlos Vieira de Andrade, in “Dever da
Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina,
1991, pág. 227, a fundamentação consiste na “externação das
razões de facto e de direito que estão na base da decisão”.
Em complemento do que acima ficou dito, permito-me
anexar cópia do ofício que nesta data foi pela Provedoria de
Justiça remetido ao sujeito passivo acima identificado,
esclarecendo-o, fundamentadamente, dos motivos pelos quais se
concluiu que a sua pretensão (ver reconhecidos efeitos a uma
declaração de alterações entregue fora de prazo) não era
merecedora de deferimento.
Esperando que a presente chamada de atenção, que
formulo ao abrigo do disposto no artigo 33º do Estatuto do
Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) contribua para
um melhor funcionamento desse serviço de finanças e para a
melhoria do serviço prestado aos contribuintes da respectiva área
de actuação, informo que determinei o arquivamento do processo
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Assuntos económicos e financeiros ...
em referência e agradeço a colaboração prestada ao longo da
respectiva instrução.
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Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director de Finanças de Santarém (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Pedido de isenção.
Indeferimento. Recurso hierárquico. Demora na
apreciação.
Acuso a recepção do ofício de V. Exa. e, desde já, agradeço o
respectivo envio.
Sendo evidente que o recurso hierárquico fora interposto
fora do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 66.º do Código
do Procedimento e do Processo Tributário, não posso deixar de
lamentar a actuação dos serviços pela demora de cerca de um ano
e meio para dar seguimento àquele pedido, que acabou por não ser
apreciado, justamente pelo facto de ser extemporâneo.
Certo de que este reparo merecerá a melhor atenção de V.
Exa., informo ainda que, na sequência da decisão transmitida a
este Órgão do Estado pela Direcção de Serviços da Contribuição
Autárquica, determinei o arquivamento do processo identificado
em epígrafe.
R-736/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3
(DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRC. Pagamento em duplicado. Execução
fiscal. Reclamação graciosa. Demora na apreciação.
Deferimento. Processamento dos reembolsos.
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Censuras, reparos e
sugestões
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª
Ex.ª, cujo envio muito agradeço.
Devo no entanto alertar V.ª Ex.ª para as consequências
negativas decorrentes da morosidade dos serviços, que deverão ser
tidas em consideração em futuros casos da natureza do que foi
objecto da presente queixa.
Neste caso concreto, só as contingências de funcionamento
dos serviços, conhecidas, poderão explicar a existência de uma
execução fiscal que viria a ser paga mais de dois meses após o
deferimento da reclamação graciosa em que se procedeu à
anulação da quantia exequenda respectiva e que, por isso, deveria,
no mesmo mês, ter sido extinta por anulação.
Porém, face à correcta decisão de restituição integral dos
valores indevidamente pagos na execução fiscal, comunico a V.ª
Ex.ª que foi determinado o arquivamento dos autos.
R-764/03
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director de Serviços da Contribuição
Autárquica (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Pagamento em
duplicado. Erro dos Serviços. Demora no processamento
dos reembolsos e na regularização da situação
tributária.
Acuso a recepção do ofício de V. Exa., cujo envio desde já
agradeço.
Considerando que o pagamento em duplicado da
contribuição autárquica do ano de 1996, efectuado pelo
contribuinte supra identificado, foi motivado por um erro dos
serviços, que durante cerca de 3 anos após o pagamento da dívida
(30.12.1997), prosseguiram com um processo de execução fiscal
para cobrança coerciva daquela importância;
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Assuntos económicos e financeiros ...
Considerando, também, que 12 dias após o pagamento em
duplicado, em 27.09.2000, o contribuinte apresentou uma
reclamação, requerendo que o valor indevidamente exigido pela
Administração Fiscal fosse afecto ao pagamento das contribuições
autárquicas de 1997, 1998 e 1999, ainda por saldar;
Considerando, por fim, que o despacho que anulou a
colecta em duplicado e que determinou a restituição do respectivo
valor só veio a ser proferido em 26.06.2003, isto é cerca de dois
anos e 9 meses após a apresentação do pedido, afigura-se que o
direito do reclamante a juros indemnizatórios deveria ter sido
apreciado e decidido nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º
da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, e para além desta questão, não posso deixar
de exprimir uma censura quer à causa do processo quer,
sobretudo, ao número de anos que demorou a sua resolução, aliás
tão simples.
Informo V. Exa. de que determinei o arquivamento do
processo pendente na Provedoria de Justiça.
R-1241/03
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Alcochete
Assunto: Consumo. Água. Facturação. Atraso no envio dos avisos
de pagamento. Dever de fiscalização. Desconto
antecipado de cheque.
Concluída a apreciação da queixa apresentada pelo
reclamante, em conjunto com as informações prestadas por V.ª
Ex.ª, cujo envio desde já agradeço, considerou a Provedoria de
Justiça não se justificar prosseguir com a instrução do processo.
Nessa sequência, procedeu-se ao arquivamento do
processo, na convicção, contudo, de que V.ª Ex.ª diligenciará no
sentido de promover a melhoria da qualidade e um acrescido rigor
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Censuras, reparos e
sugestões
no funcionamento dos serviços de cobrança de água dependentes
dessa autarquia.
Na verdade, muito embora se reconheça que compita em
primeiro lugar à empresa EDINFOR o processamento da
facturação e, naturalmente, aos CTT – Correios a sua distribuição
pelos consumidores munícipes, será certamente um princípio de
boa administração procurar garantir que a correspondência lhes é
entregue de forma atempada e com suficiente antecedência em
relação ao termo do prazo de pagamento.
Essa garantia só será possível alcançar acompanhando de
forma atenta o trabalho da EDINFOR, tarefa da qual, como se
disse, a Câmara Municipal de Alcochete não se deve considerar
totalmente desonerada pelo simples facto de ter incumbido uma
outra entidade da elaboração da facturação sobre o consumo de
água fornecida por essa autarquia.
Por esse motivo, permita-me V.ª Ex.ª que sugira que, no
caso de virem a ser apresentadas outras reclamações sobre atrasos
na recepção das facturas sobre o consumo de água, se averigue
junto da EDINFOR e/ou dos CTT os motivos que justificaram essa
demora, sendo certo que a escassez das informações prestadas por
V.ª Ex.ª não permitiu descortinar se no presente caso tal
procedimento foi ou não seguido.
Ainda quanto a este caso particular do Senhor ... , julgo ser
ainda de sublinhar que, nos termos gerais de direito, uma
obrigação só se torna exigível a partir do momento em que se
vence, pelo que, devem ser de todo evitadas situações, como a que
foi contestada nesta queixa, em que se utilizou um cheque do
reclamante para pagamento de uma factura que ainda não se
encontraria vencida, ou seja, cujo prazo de pagamento voluntário
ainda não teria expirado.
Certo de que V.ª Ex.ª será sensível a estas observações que
se destinam, essencialmente, a promover a melhoria das relações
com os particulares.
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Assuntos económicos e financeiros ...
R-2052/03
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Fiscalidade. IRS. Benefícios fiscais. Regime jurídico e
fiscal dos PPR. Alteração em 2003. Protecção da
confiança dos contribuintes.
As alterações introduzidas no artigo 21º, n.º 2, parte final,
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro, levaram a que alguns cidadãos se dirigissem
ao Provedor de Justiça por considerarem estar perante uma
alteração ilegal e injusta das circunstâncias em que haviam
baseado a sua decisão de subscrever planos poupança-reforma
(PPR), alteração que rejeitam por, nomeadamente, considerarem
que consubstancia uma situação de retroactividade da lei fiscal,
em violação, portanto, da norma constante do artigo 103º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Permito-me recordar que aquelas alterações ao EBF
vieram limitar a possibilidade de dedução à colecta do IRS dos
montantes investidos em PPR, tendo tal possibilidade passado a
depender da circunstância de não haver reembolso dos montantes
investidos no prazo mínimo de cinco anos a contar da data das
entregas.
Quanto à questão da alegada inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 21º, n.º 2, parte final, do EBF, nesta
sua nova redacção, concluiu a Provedoria de Justiça que as
queixas careciam de fundamento. Com efeito, mesmo partindo do
pressuposto de que o princípio constitucional da irretroactividade
da lei fiscal não só proíbe a criação de impostos com efeitos
retroactivos, como também impede tal retroactividade na
revogação de benefícios fiscais ou na alteração dos pressupostos da
sua concessão, foi entendido que o caso vertente não
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Censuras, reparos e
sugestões
consubstanciava uma alteração retroactiva dos pressupostos da
concessão do benefício fiscal em causa, desde logo porque a
possibilidade de dedução à colecta dos montantes investidos em
PPR nunca deixou de ser aferida à luz das normas em vigor no
ano em que se verificaram as entregas, isto é, no ano em que foi
praticado o acto determinante do nascimento do direito à dedução.
Não significa isto, porém, que não se reconheça razão aos
interessados quando apontam as consequências negativas da
alteração superveniente dos principais pressupostos em que
fundamentaram a sua decisão de investir em PPR. Na apreciação
deste aspecto das queixas em análise é conveniente não perder de
vista, paralelamente às alterações introduzidas no EBF pela Lei
do Orçamento do Estado para 2003, as alterações legislativas que
foram introduzidas no próprio regime dos PPR, com a publicação
do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, até porque a fruição do
benefício fiscal em causa está intimamente ligada aos contornos
específicos da lei que rege os PPR (v., nomeadamente, a parte
final do n.º 4 do citado artigo 21º do EBF).
Em bom rigor, a aplicação do novo regime dos PPR
constante do supra citado decreto-lei às situações já constituídas à
data da sua entrada em vigor corresponde ao princípio geral de
aplicação da lei no tempo constante do artigo 12º, n.º 2, parte
final, do Código Civil, nos termos do qual a nova lei é aplicável às
relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em
vigor, como é o caso dos PPR constituídos ao abrigo do anterior
regime e cujos contratos ainda vigoravam à data da publicação
deste novo regime.
Mas não é apenas a questão da aplicação da lei no tempo
que está aqui em causa. A inesperada alteração das circunstâncias
em que os particulares basearam a sua decisão de investir num
PPR, ainda que tenha sido provocada por uma sucessão de leis no
tempo concretizada de modo regular no estrito plano da
legalidade, e ainda que não tenha traduzido uma situação de
retroactividade da lei fiscal, deve ser merecedora de especial
atenção, já que mexe com valores tão importantes como a justiça,
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Assuntos económicos e financeiros ...
a certeza e a confiança dos cidadãos no sistema jurídico,
mormente no sensível campo dos benefícios fiscais relacionados
com a aplicação de poupanças familiares.
É sobre este aspecto da questão que entendo dever dirigir-
me a V. Exª, atentas as responsabilidades do Ministério das
Finanças na ponderação e na proposta de alterações legislativas,
quer em matéria de regime jurídico dos PPR, quer em matéria de
benefícios fiscais.
Há que reconhecer a circunstância de o legislador ter
salvaguardado - ainda que de forma muito limitada, diga-se - as
expectativas daqueles que já eram titulares de PPR à data da
entrada em vigor do diploma que estabeleceu o seu novo regime.
De facto, o já citado Decreto-Lei n.º 158/2002 não deixou de
prever, para efeitos muito específicos e concretamente enunciados
(cfr. seu artigo 9º, n.º 2), a manutenção em vigor do regime por ele
revogado.
Estas normas transitórias obedecem ao mesmo espírito que
esteve subjacente à elaboração das normas, também transitórias,
constantes do novo regime das contas poupança-habitação (cfr.
artigo 12º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro): em
ambos os casos o legislador não foi completamente alheio às
expectativas dos aforradores, mas delimitou muito concretamente
os aspectos que considerou merecedores de maior protecção, pois
quer o artigo 9º, n.º 2, do Decreto-Lei 158/2002 (PPR), quer o
artigo 12º do Decreto-Lei n.º 27/2001 (CPH) especificam muito
concretamente os únicos casos em que o novo regime não é
aplicável de imediato a situações constituídas no passado.
É este tipo de preocupações que a Provedoria de Justiça
gostaria de ver reforçado em posteriores alterações de regimes
jurídicos como os que acima se citaram, não só a bem dos níveis de
confiança e certeza dos aforradores na tomada de opções que
podem ser relevantes na gestão do seu orçamento pessoal e
familiar, como a bem dos próprios fins de orientação e captação
destas poupanças subjacentes à criação dos produtos financeiros
em questão.
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Censuras, reparos e
sugestões
Também no que diz respeito aos benefícios fiscais
associados a estes produtos, a ponderação dos efeitos das
alterações legislativas a realizar não deverá limitar-se à análise do
interesse público e dos objectivos de política económica que
tenham estado subjacentes à criação do benefício fiscal em causa.
Embora esses sejam factores determinantes na criação,
modificação e extinção de benefícios fiscais, não deverão sobrepor-
se, sem mais, às expectativas dos agentes económicos, sob pena de,
inclusivamente, ser comprometida uma sua eventual adesão a
novos regimes que, no futuro, venham a ser instituídos com novos
objectivos de canalização da poupança e de orientação dos
investimentos de tais agentes, com consequências graves ao nível
da eficácia deste instrumento de política económica.
Estas as reflexões que a análise do assunto em apreço
suscitaram a este órgão do Estado e para as quais não pude deixar
de chamar a especial atenção de V. Exª, esperando que,
futuramente, as alterações legislativas nesta matéria sejam
acompanhadas de maiores garantias de estabilidade das situações
já constituídas à data da entrada em vigor de novos regimes.
Por se ter concluído que, quanto ao caso concreto em
análise, não se verificaram situações de inconstitucionalidade ou
ilegalidade susceptíveis de fundamentar qualquer intervenção do
Provedor de Justiça, determinei o arquivamento do processo
supra referenciado.
R-2072/03
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)
Assunto: Fiscalidade. Imposto Automóvel. Pedido de restituição.
Indeferimento. Erro na forma de notificação. Demora
na publicação da interpretação da norma pelos Serviços.
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Assuntos económicos e financeiros ...
Vem o Senhor ..., na qualidade de sujeito passivo de
Imposto Automóvel, adquirente de um veículo usado proveniente
da Alemanha, queixar-se pela errada aplicação da norma de
incidência contida no artigo 1.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 40/93, de
18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 34-B/94,
de 27 de Dezembro, em vigor até ao final do ano de 2002 e cuja
correcta aplicação ao seu caso concreto se viria a traduzir naquilo
que considera ser uma violação do princípio da igualdade.
Apreciada a reclamação dirigida ao Provedor de Justiça e
achada a liquidação conforme às normas legais em vigor à data da
produção do facto tributário, foi determinado o arquivamento dos
autos, elucidando-se o reclamante através de ofício.
Não obstante, por insistência do reclamante que fez juntar
aos autos a cópia do despacho de V.ª Ex.ª que indeferiu o pedido
de restituição do imposto que reputa ter pago em excesso e do
ofício através do qual se procedeu à sua notificação, procedeu-se à
sua reabertura.
Concordando, no essencial, com a fundamentação do
referido indeferimento, há no entanto um reparo a fazer à forma
da notificação, que, por se tratar de um acto susceptível de afectar
a situação tributária do reclamante, deveria ter sido enviada
através de carta registada com aviso de recepção, com menção do
meio judicial de defesa ao alcance do reclamante.
Embora entenda, na esteira da doutrina, que a adopção
generalizada da interpretação julgada mais correcta da norma
tributária não colide com o princípio da igualdade, nada
legitimando a Administração Tributária a persistir no seu erro
interpretativo, não posso deixar de lamentar que, embora a
interpretação correcta decorra de um “parecer jurídico de 1996 ou
1997”, só em finais de 2002, quando a proposta de Lei do
Orçamento do Estado para 2003, que continha uma alteração
legislativa da dita norma de incidência, já se encontrava em fase
de discussão e votação, se tenha alertado os serviços para a
correcta interpretação de uma norma que se aproximava do termo
da sua vigência.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-2086/03
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade Visada: Presidente da Câmara Municipal de Borba
Assunto: Fiscalidade. Imposto Municipal de Sisa. Pedido de
isenção. Demora na apreciação. Demora no envio à
entidade competente.
Acuso a recepção da comunicação de V. Exa., cujo envio
desde já agradeço.
Atenta a simplicidade da resposta a dar ao pedido do
munícipe, não posso deixar de exprimir uma censura pelo facto de
essa edilidade ter demorado nove meses a fazê-lo, tanto mais que
o art.º 34.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento
Administrativo obrigava à devolução do requerimento ao seu
autor, com a indicação da entidade pública competente para a
respectiva apreciação.
Contudo, uma vez que o requerente, pese embora todo o
tempo decorrido, já está esclarecido sobre a entidade à qual deve
dirigir a sua pretensão, informo V. Exa. de que determinei o
arquivamento do processo pendente na Provedoria de Justiça.
R-2543/03
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director de Finanças de Viseu (DGCI)
Assunto: Fiscalidade. IRS. IVA. Fixação da matéria colectável
com recurso a métodos indirectos. Direito de audiência
prévia. Incumprimento.
Com referência ao assunto em epígrafe, venho agradecer a
V.ª Ex.ª a colaboração prestada na instrução do processo,
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Assuntos económicos e financeiros ...
designadamente o envio do ofício, e informar ter sido determinado
o respectivo arquivamento.
Por um lado, foram agora melhor explicitados, no n.º 1 do
ofício sob resposta, os motivos pelos quais se concluiu pela
existência de facto tributário, que nunca se poderia fundamentar
nas faltas e omissões do contribuinte.
Por outro lado, não se pode concordar com o afirmado no
n.º 2 do mesmo ofício, que traduz uma incorrecta interpretação da
lei, uma vez que se a audiência prévia acerca da possibilidade de
aplicação dos métodos indirectos se efectua relativamente ao
projecto de relatório dos serviços de fiscalização tributária, neste
procedimento já os métodos indirectos foram aplicados, conforme
ocorreu na situação em análise.
Nesse sentido, e sublinhando a violação de formalidades
essenciais ocorrida, permito-me apelar a V.ª Ex.ª para que em
futuras situações não deixe de dar integral cumprimento ao
disposto no art.º 60.º, n.º 1, alínea d) da LGT.
R-2649/03
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1
(DGCI)
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Valor patrimonial
excessivo. Avaliação. Demora injustificada.
Acuso a recepção do ofício de V. Exa. cujo envio, desde já,
agradeço.
Resultando dos esclarecimentos prestados que o
requerimento do contribuinte, só agora, após a intervenção deste
órgão do Estado, foi remetido à Comissão Permanente de
Avaliação da Propriedade Urbana (CPAPU), para efeitos de
reavaliação da fracção em causa, não posso deixar, por um lado, de
lamentar o facto de tal decisão ter sido tomada tão tardiamente e,
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Censuras, reparos e
sugestões
por outro, de esperar um maior empenho de V. Exa. junto da
CPAPU, por forma a que esta conclua a apreciação deste caso com
a maior urgência.
Certo de que este reparo merecerá a melhor atenção de V.
Exa., informo ainda que, na sequência da decisão ora transmitida
a este Órgão do Estado, determinei o arquivamento do processo
identificado em epígrafe.
R-2949/03
Assessor: André Barata
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da
APL (Administração do Porto de Lisboa)
Assunto: Responsabilidade civil. Dano em veículo. Pedido de
pagamento de indemnização. Indeferimento. Deficiente
instrução do processo.
1. Agradeço a V. Exa os elementos enviados a coberto do
vossa comunicação, com base nos quais foi determinado o
arquivamento do processo aberto na Provedoria de Justiça.
2. Com efeito, resultando inequívoco dos dados em
presença que as partes mantêm um diferente entendimento sobre
as causas do embate ocorrido em 20 de Março p.p – a posição do
reclamante, que aponta como motivo as deficiências existentes no
pavimento, devidas a uma falta de fiscalização e conservação da
via, é contraditada pela APL, que atribui o acidente ao facto de o
condutor ter circulado pela esquerda e não ter observado quer os
condicionalismos da via quer as características do veículo – é
entendimento deste órgão do Estado que a questão controvertida
só poderá ser devidamente decidida após uma prévia fixação da
matéria de facto, que só os tribunais estão em condições de
assegurar.
3. Verificando, porém:
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Assuntos económicos e financeiros ...
- os termos escassos e pouco cuidados da resposta dada ao
particular em 11 de Julho p.p.;
- que em 25 de Setembro p.p. ainda não havia sido dada
uma resposta ao peticionado pelo lesado em 26 de Julho
p.p.;
- que a ausência de impedimentos à circulação de veículos
ligeiros na via em causa, impunha à APL o dever de
assegurar a sua circulação em condições de comodidade e
segurança;
- que, além de afirmá-lo, também incumbia à APL
demonstrar que a via em causa era regularmente objecto
de fiscalização e reparação, designadamente através da
apresentação de elementos como os solicitados nos
pontos 2. a) e 2. b) do ofício remetido pela Provedoria de
Justiça;
- que a APL imputou toda a responsabilidade ao condutor,
sem curar de demonstrar que este não observou os
condicionalismos da via e as características do veículo.
Não posso deixar de solicitar a melhor contributo de V.
Exa, por forma a garantir que casos similares venham a merecer
um tratamento mais adequado e rigoroso por parte desses
serviços.
R-3151/03
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
IFADAP
Assunto: Fundos europeus. Programa Medidas Agro-Ambientais.
Contrato de concessão de incentivos. Rescisão.
Reclamação em “Livro Amarelo”. Falta de resposta.
Acuso a recepção do vosso ofício, agradecendo, desde já, a
colaboração prestada por V.ª Ex.ª na instrução do presente
processo, cujo arquivamento foi nesta data determinado por se ter
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Censuras, reparos e
sugestões
considerado que não subsistem razões suficientes para a adopção
de qualquer medida da parte deste Órgão do Estado.
Na verdade, muito embora assista aos particulares, nos
termos gerais do procedimento administrativo, assim como no
regime específico das exposições exaradas nos Livros de
Reclamações dos Serviços e Organismos da Administração
Pública, um direito inequívoco ao conhecimento das decisões que
deverão recair sobre as suas pretensões, no que toca à questão
relativa à rescisão do contrato de concessão de incentivos
celebrado ao abrigo das Medidas Agro-Ambientais concluiu-se que
o IFADAP já terá cumprido de forma suficiente e, por mais do que
uma vez, esse dever de decisão.
Efectivamente, considerou a Provedoria de Justiça que,
face ao que dispõe o art.º 9.º, n.º 2 do Código de Procedimento
Administrativo, não se pode propriamente falar da existência de
um dever legal de decisão que pudesse exigir ao IFADAP que se
pronunciasse, uma vez mais, sobre uma questão já sobejamente
debatida em momento anterior.
Porém, esse mesmo entendimento já não será válido para a
reclamação relativa ao inadequado atendimento do pessoal de
segurança ao serviço do IFADAP, dado que, como V.ª Ex.ª
expressamente admitiu, nunca terá sido dada qualquer resposta
ao reclamante sobre este assunto.
De facto, muito embora se possam compreender as
dificuldades inerentes à averiguação da veracidade de acusações
desta natureza, o princípio da boa administração mandaria que,
na data em que se recebeu essa reclamação se tivesse diligenciado
de imediato junto da empresa de segurança no sentido do
apuramento das circunstâncias em que esse episódio terá
ocorrido, e, por seu turno, o princípio da decisão exigiria que se
tivesse comunicado de seguida ao reclamante as conclusões dessas
averiguações.
Não tendo sido adoptado esse procedimento e,
salvaguardando embora as dificuldades na gestão do grande
volume de trabalho a cargo desse instituto, não posso deixar de
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Assuntos económicos e financeiros ...
expressar perante V.ª Ex.ª uma chamada de atenção para a
necessidade de, tanto quanto se mostre possível, acautelar sempre
em situações futuras o dever de resposta a todas as reclamações
exaradas no livro oficializado para as receber, desde que não
tenha sido prestado qualquer esclarecimento aos particulares
sobre o assunto objecto das respectivas reclamações dentro de um
prazo razoável.
R-3664/03
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Fiscalidade. IRS. Regime de tributação das mais-valias
imobiliárias de não residentes. Erros na prestação de
informações aos contribuintes. Qualidade do
atendimento ao público. Formação profissional dos
funcionários.
Trago junto de V. Exª uma questão que, embora seja
relativamente frequente nas queixas apresentadas ao Provedor de
Justiça, habitualmente não é fundamento de intervenção deste
órgão do Estado: refiro-me às queixas sobre alegados erros dos
serviços da Administração Tributária – nomeadamente serviços de
finanças e de apoio ou informação ao contribuinte – na prestação
de informações verbais aos cidadãos. Os motivos pelos quais tais
queixas não dão, habitualmente, lugar a intervenção do Provedor
de Justiça prendem-se com evidentes questões de prova do exacto
teor das questões colocadas e das informações prestadas.
O facto de, no caso vertente, estar em causa uma situação
algo complexa e relativamente à qual parece pouco verosímil uma
deliberada intenção do contribuinte em se eximir ao cumprimento
de qualquer obrigação tributária com base nas alegações que
produz relativamente às informações obtidas, levam-me a trazer o
caso junto de V. Exª, não tanto para uma intervenção concreta
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Censuras, reparos e
sugestões
(aliás, a queixa da representante do sujeito passivo não identifica,
sequer, os serviços da Administração Tributária visados), mas
mais como exemplo de um tipo de situações que, acima de tudo,
importa prevenir.
Para maior facilidade de exposição, e porque os termos em
que a representante do contribuinte descreve o ocorrido são
claros, permito-me anexar cópia da queixa aqui apresentada.
Analisada a mesma, e a fazer fé no respectivo teor,
concluiu a Provedoria de Justiça que os serviços da Administração
Tributária consultados informaram a reclamante e o seu
representado à luz do regime vigente em 2001, quando estava em
causa a tributação de mais-valias realizadas em 2002, o que se
revelou particularmente grave por ter havido relevantes
alterações na tributação de mais-valias imobiliárias de não
residentes (era essa a situação que estava em causa), por ocasião
da publicação e entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado
para 2002.
Acresce que, num segundo momento, quando se viu
confrontada com uma liquidação de valor muito superior ao que
as informações inicialmente obtidas indiciariam e procurou
conhecer os motivos de tal situação, a reclamante terá sido
novamente induzida em erro ao ver invocado, como fundamento
do inesperado agravamento da carga fiscal na tributação das
mais-valias em causa, o Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de
Outubro, e as alterações que este introduziu no Código do IRS.
Ora, como resulta do teor de tais alterações e do próprio
preâmbulo do diploma em causa, o mesmo versou sobre a
tributação de mais-valias mobiliárias, quando o que estava em
causa na situação exposta pela reclamante eram mais-valias
imobiliárias. Acresce o facto, pela própria referido, de este
diploma ter entrado em vigor em Janeiro de 2003 e de as mais-
valias cuja tributação está em causa terem sido obtidas em 2002.
Não desconhece este órgão do Estado as dificuldades com
que certamente se debatem os funcionários e técnicos da
Administração Tributária, nomeadamente os que têm a seu cargo
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Assuntos económicos e financeiros ...
a difícil missão de informar os contribuintes em matéria cuja
crescente complexidade é por todos reconhecida.
É precisamente por conhecer esta realidade que não posso
deixar de salientar a enorme importância de um maior
investimento na formação profissional dos funcionários da
Administração Tributária, a bem da essencial eficiência da
máquina fiscal. De pouco adianta a construção de um sistema
jurídico-tributário moderno, garantístico e harmonioso, se a sua
aplicação prática não for rigorosamente orientada e concretizada
e, a este respeito, é inevitável reconhecer a importância de que se
reveste a actuação dos funcionários que, diariamente, informam
os principais destinatários das normas fiscais sobre o exactos
contornos e alterações que estas vão assumindo e que apreciam e
decidem as pretensões dos cidadãos contribuintes.
Acresce que uma postura de competência e rigor dos
funcionários da Administração Tributária é, sem dúvida, uma via
essencial para a consciencialização dos cidadãos relativamente ao
rigor que eles próprios devem colocar na aplicação da lei fiscal,
nomeadamente na sua correcta interpretação e no cumprimento
das obrigações fiscais vigentes.
Pelo contrário, a ocorrência sistemática de erros ou
omissões na prestação de informação aos contribuintes e a
imagem pouco diligente e empenhada que daí resulta para a
Administração favorece, certamente, o laxismo e a falta de rigor
dos contribuintes face às suas obrigações fiscais. Estou certo,
portanto, que a boa formação dos funcionários da Administração
Tributária não só é essencial ao cabal exercício, pelos
contribuintes, dos seus direitos, como tem também considerável
influência no combate à evasão fiscal.
Estas as preocupações que não pude deixar de partilhar
com V. Exª e que gostaria de ver ponderadas e reconhecidas,
nomeadamente mediante o reforço dos planos de formação
profissional actualmente existentes no âmbito da Administração
Tributária.
538
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Censuras, reparos e
sugestões
O processo aberto com base na queixa que em parte
motivou esta intervenção foi na presente data arquivado por se ter
concluído que, quanto à questão de fundo, nada pode ser
diligenciado. Esta decisão não obsta, porém, a que a Provedoria de
Justiça mantenha interesse no conhecimento de medidas e
diligências que, eventualmente, venham a ser ordenadas a curto
prazo relativamente à questão que aqui se abordou, da formação
profissional de funcionários.
539
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2.3.
Assuntos sociais:
trabalho, segurança
social, saúde,
habitação social,
idosos, deficientes e
menores
Provedor-Adjunto de Justiça:
Pereira Coutinho
Coordenador:
Nuno Simões
Assessores:
Diogo Nunes dos Santos
Fátima Martins
Isabel Pinto
Luisa Falcão de Campos
Margarida Santerre
Mónica Duarte Silva
Rita Cruz
2.3.1. Introdução
I. Apreciação geral
1. No ano de 2003 não se registou um crescimento
expressivo do número de queixas distribuídas à Área. De qualquer
modo, relativamente ao ano anterior, houve um acréscimo de
aproximadamente 2%.
2. No que se refere à tipologia das queixas entradas na
Área pode concluir-se que não houve alterações significativas face
aos anos anteriores. No quadro que se segue, apresenta-se
precisamente a distribuição das queixas por matérias:
Regimes da Segurança Social 56%
SEGURANÇA Regimes de Protecção Social da
71% 41%
SOCIAL Função Pública
Acidentes de trabalho e
3%
acidentes em serviço
Serviço Nacional de Saúde 75%
SAÚDE Subsistemas 17%
14%
Estabelecimentos e
8%
laboratórios privados
DIREITO DO
8%
TRABALHO
HABITAÇÃO SOCIAL 3%
MENORES 1%
543
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Assuntos sociais
OUTROS 3%
3. Em face do quadro-resumo que antecede pode concluir-
se que:
a) o agregado de queixas sobre Segurança Social
continuou a ser este ano o mais representativo na Área,
ascendendo a 71% (mais 5% do que no ano anterior). Destes, 56%
dizem respeito a matérias dos Regimes da Segurança Social
(reclamações maioritariamente relacionadas com pensões de
velhice, de invalidez e de sobrevivência, com subsídios de
desemprego, de doença e de maternidade e com o rendimento
social de inserção) e 41% relativas a questões dos Regimes de
Protecção Social da Função Pública (queixas na sua esmagadora
maioria relacionadas com aposentações por velhice85e por
invalidez e pensões de sobrevivência e de preço de sangue);
b) As queixas sobre Saúde representaram 14% do peso
total das queixas na Área, das quais 75% incidiram sobre questões
relacionadas com o Serviço Nacional de Saúde (designadamente,
acesso a cuidados de saúde, taxas moderadoras, medicamentos,
atendimento, negligência médica), 17% sobre os Subsistemas de
Saúde (ADSE, ADMG, ADME, SSMJ, etc.) e 8% sobre
estabelecimentos de saúde e laboratórios privados;
c) Os restantes agregados de queixas mantiveram-se
igualmente dentro dos valores registados nos anos anteriores:
Direito do Trabalho (8%), Habitação social (3%), Menores86(1%),
Idosos e Deficientes87.
85
Este ano registou-se um número significativo de queixas a propósito da
revogação do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril (que previa a possibilidade de
aposentação antecipada, desde que verificadas determinadas condições: 36 anos
de serviço e não haver oposição do Serviço), pelo artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, de
30 de Dezembro. Vd. infra.
86
Relativamente aos Menores importa ter atenção que o facto de não ter existido
um número significativo de queixas formais entradas na Área 3 para instrução
não quer significar que a Provedoria de Justiça não tenha recebido reclamações
neste domínio. Efectivamente, importa ter em atenção que a Provedoria de
544
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Introdução
4. Importa referir que no ano de 2003 foi aberto um
processo por iniciativa do Provedor de Justiça para
acompanhamento de iniciativas legislativas relacionadas com a
protecção das pessoas com deficiência. Mais adiante, no ponto 23
desta introdução, dar-se-á conta dos desenvolvimentos deste
processo.
5. Uma última nota de âmbito geral, que se reporta ao
facto de 68% das queixas entradas na Área em 2003 terem sido
instruídas e concluídas (arquivadas) ainda no decurso do próprio
ano.
II - Segurança Social
6. Constitui, como referimos, o agregado de queixas com
maior peso na Área, visando quer os Regimes da Segurança
Social, quer os Regimes de Protecção Social da Função Pública.
7. As entidades mais reclamadas no âmbito dos Regimes
da Segurança Social continuaram a ser, essencialmente, o Centro
Nacional de Pensões (CNP) e os diversos Centros Distritais de
Solidariedade e Segurança Social (Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social), ambos integrados no Instituto
de Solidariedade e Segurança Social (ISSS).
8. Quanto ao objecto, as reclamações, neste domínio dos
Regimes da Segurança Social, não apresentaram diferenças
Justiça tem institucionalizada uma linha telefónica gratuita – Linha Verde
Recados da Criança – para atendimento informal e expedito de questões
relativas aos direitos das crianças e de cuja actividade se dará conta mais adiante
neste Relatório.
87
No que diz respeito a Idosos e Deficientes, importa referir que muitas das
queixas apresentadas por (ou no interesse de) cidadãos idosos ou deficientes se
reportam a matérias de Segurança Social ou de Saúde. Por outro lado, importa
ter em consideração que a Provedoria de Justiça tem igualmente
institucionalizada uma linha telefónica gratuita para atendimento de cidadãos
idosos – Linha do Cidadão Idoso –, de cuja actividade também se dará conta
mais adiante neste Relatório.
545
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Assuntos sociais
substanciais face aos anos anteriores. Em síntese, as reclamações
entradas podem dividir-se em quatro grandes grupos, quanto:
a) ao regime: inscrição, mudança de regime, opções e suas
alterações;
b) aos descontos ou contribuições: cálculo, pagamento
retroactivo, isenção, restituição;
c) às prestações: requisitos de atribuição; processo de
atribuição (atrasos, provas exigidas, juntas médicas); montante e
forma de cálculo (carreira contributiva ou tempo de serviço,
remunerações, rendimentos); acumulação com outras prestações
ou com rendimentos do trabalho; revogação, suspensão e
restituição de prestações indevidas;
d) à acção social: habitação, auxílio social, acolhimento
familiar (idosos, deficientes), lares de idosos (montantes das
comparticipações, irregularidades de funcionamento, tratamento
negligente).
9. As reclamações entradas permitiram evidenciar
problemas na organização, funcionamento, coordenação e
articulação das diversas entidades e Serviços com atribuições e
competências no âmbito do Sistema de Segurança Social.
Efectivamente, tais disfuncionalidades verificaram-se dentro do
próprio Instituto de Solidariedade e Segurança Social (os CDSSS
entre si e com o CNP e todos estes com os Serviços centrais ou
regionais do referido Instituto), mas, também, no relacionamento
dos Serviços do ISSS com o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social (IGFSS) e com a Inspecção-Geral do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho (IGMSST). Seguidamente,
apresentam-se alguns dos obstáculos com que, recorrentemente,
os beneficiários da Segurança Social são confrontados:
a) Atraso na criação e funcionamento de uma base de
dados nacional (para registo, nomeadamente, das remunerações,
contribuições e prestações atribuídas) – Banco Nacional de Dados
546
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Introdução
de Beneficiários e utentes88. Efectivamente, não obstante já ter
sido objecto de Recomendação por parte do Provedor de Justiça89 e
estar anunciada para breve a conclusão da referida base de dados
nacional, o certo é que durante o ano de 2003 continuaram a
sentir-se os efeitos desse problema, ou seja, atrasos e, por vezes,
mesmo, incorrecções nos processos de atribuição de subsídios por
parte dos diferentes CDSSS (desemprego, doença, maternidade,
etc.) ou de pensões por parte do CNP (invalidez ou velhice);
b) deficiências na articulação (quer ao nível da
comunicação, quer ao nível da decisão) entre o CNP e os
diferentes CDSSS e entre estes últimos e os serviços de
fiscalização da Segurança Social na identificação e intervenção
junto de empresas contribuintes faltosas;
c) atrasos na realização das peritagens médicas no âmbito
do Sistema de Verificação de Incapacidades Permanentes
(comissões de verificação de incapacidades permanentes e,
sobretudo, quanto às comissões de reavaliação), determinando
atrasos na atribuição das pensões de invalidez;
d) atraso, resposta insuficiente ou deficiente ou, em alguns
casos, ausência de resposta às exposições e reclamações dos
beneficiários ou pensionistas dirigidas ao CNP e aos CDSSS;
e) deficiências e atrasos na articulação entre o CNP e a
Caixa Geral de Aposentações (CGA) no âmbito da atribuição das
pensões unificadas90;
f) falta de articulação entre os Serviços de Segurança
Social (nomeadamente, dos CDSSS) e os Serviços de Estrangeiros
e Fronteiras (SEF) relativamente à legalização de trabalhadores
88
Cuja criação se encontra prevista nas sucessivas Leis de Bases da Segurança
Social [Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto – artigo 91º,
alínea b) – e Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro – artigo 119º, alínea c)].
89
Recomendação nº 4/A/02, de 19 de Março de 2002, publicada no Relatório à
Assembleia da República de 2002, p.443.
90
O regime da pensão unificada, constante do DL nº 361/98, de 18/11, permite a
totalização dos períodos contributivos registados nos dois regimes de protecção
social.
547
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Assuntos sociais
estrangeiros e ao acesso ao direito a determinadas prestações
sociais (nomeadamente, subsídio de desemprego)91.
10. A propósito do atraso na criação da base de dados
nacional e das suas consequências, importa referir, a título
meramente exemplificativo, o processo R.2929/02, cuja instrução
permitiu evidenciar a inexistência, até à data, de um controlo
informático adequado que permita aos Serviços de Segurança So-
cial, em tempo real, avaliar correctamente a situação exacta de
cada beneficiário que se lhe dirige, nomeadamente, para o efeito
da atribuição regular de uma prestação social. Fácil será concluir
que, na ausência de uma informatização adequada, não poucas
vezes os Serviços da Segurança Social acabam por atrasar a
atribuição da prestação social requerida, ou a atribui-la em
montante inferior ao devido, ou mesmo a atribuir uma prestação
social totalmente indevida.
11. É precisamente com a revogação destes actos
administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos
que os problemas se colocam com alguma acuidade.
Efectivamente, a instrução de alguns processos na Provedoria de
Justiça92 permitiu concluir que alguns Centros Distritais de
Solidariedade e Segurança Social estavam a praticar actos
revogatórios feridos de ilegalidade, exigindo dos beneficiários
reposições indevidas. Na sequência da intervenção deste órgão do
Estado, as situações concretas foram regularizadas, tendo-se
também suscitado junto do Conselho Directivo do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social e da Secretária de Estado da
Segurança Social que fossem adoptadas medidas e procedimentos
adequados por forma a obstar que os Centros Distritais de
Solidariedade e Segurança Social reincidissem em situações
idênticas futuras. Em resposta, o Instituto de Solidariedade e
Segurança Social expressou o acolhimento da posição defendida
91
A este propósito, dá-se nota da abertura de um processo na Área (R-3153/03),
ainda em fase de instrução.
92
Para além do supra referido R-2929/02, também os processos R-3308/02, R-
1247/03, R-1837/03 e R-2133/03.
548
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n
Introdução
pela Provedoria de Justiça, dando conta das orientações
transmitidas aos vários Serviços da Segurança Social para o efeito
e referindo que se previa, para muito breve, a unificação das
várias bases de dados numa única base de âmbito nacional, o que,
alegadamente, permitiria resolver completamente o problema
suscitado. Adiante, neste Relatório, são referenciadas, com mais
detalhe, algumas situações concretas desta natureza.
12. No âmbito dos Regimes de Protecção Social da Função
Pública a entidade mais reclamada foi a Caixa Geral de
Aposentações, que este ano registou um agravamento significativo
de queixas:
a) quer ao nível do processamento e pagamento de pensões
de aposentação (atrasos superiores a onze meses) – o que
determinou, aliás, uma intervenção do Provedor de Justiça junto
da Ministra de Estado e das Finanças93. Tais atrasos em muito se
ficaram a dever à revogação do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de
Abril (que previa a possibilidade de aposentação antecipada
verificadas determinadas condições: 36 anos de serviço e não
haver oposição do Serviço), pelo artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, de
30 de Dezembro. Esta norma revogatória permitiu, porém, que os
pedidos de aposentação remetidos, ao abrigo do aludido diploma
legal, até 31.12.2002, fossem atendidos por parte da Caixa Geral
de Aposentações. Na sequência da adopção desta medida legisla-
tiva, registou-se um inusitado número de pedidos de aposentação.
Subsequentemente, por força da declaração de
inconstitucionalidade do artigo 9.º da Lei n.º 32-B//2002, de 30/12,
constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003 de
8.07.2003 (publicado no D.R., I Série, n.º 232, de 7 de Outubro de
2003), deu-se a repristinação do referido Decreto-Lei nº 116/85,
cuja aplicação transitória veio a estar enquadrada por um
despacho da Ministra de Estado e das Finanças (Despacho n.º
867/03/MEF, de 5 de Agosto);
93
Realizada no âmbito do processo R-3905/03 e para a qual se aguarda resposta.
Prevê-se que os resultados desta intervenção possam constar do Relatório do
próximo ano.
549
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Assuntos sociais
b) quer ao nível da prestação de informações aos seus
subscritores (atraso, respostas insuficientes ou deficientes ou
mesmo ausência de resposta às exposições dos interessados).
13. Atenta a natureza e a sua repercussão, dá-se
igualmente nota de um outro processo (R-3809/99), cuja instrução
foi concluída este ano e que permitiu satisfazer a pretensão não só
da reclamante, mas de todos em igualdade de circunstâncias. Em
causa estava a não actualização pela Caixa Geral de Aposentação94
das pensões de preço de sangue concedidas a cidadãos da República
da Guiné-Bissau, na qualidade de familiares de cidadãos
portugueses que morreram ao serviço das Forças Armadas de
Portugal antes da independência daquele território. Após
recomendação e reiterações do Provedor de Justiça, evidenciando
a ilegalidade e injustiça resultante da discriminação de que
estavam a ser alvo todas as viúvas em situação idêntica à da
reclamante, e apontando para a necessidade de ser devidamente
corrigida a situação, veio o Secretário de Estado do Orçamento,
por despacho datado de 25 de Setembro de 2003, determinar que a
Caixa Geral de Aposentações procedesse à actualização anual
destas pensões.
III - Saúde
14. As queixas, neste domínio, representaram o segundo
maior agregado na Área (14%), mantendo a tendência dos anos
anteriores. As entidades mais visadas foram as Administrações
Regionais de Saúde, alguns Centros de Saúde e estabelecimentos
hospitalares, o Ministério da Saúde, a Inspecção-Geral de Saúde, a
Direcção-Geral da Saúde e a Ordem dos Médicos.
15. Neste domínio, as reclamações continuaram a incidir
este ano essencialmente sobre:
94
Fundamentada num despacho do Secretário de Estado do Orçamento, datado
de 20 de Novembro de 1989.
550
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n
Introdução
a) acesso a cuidados médicos: atrasos na realização de
intervenções cirúrgicas e de consultas; falta de médicos nos
centros de saúde (utentes sem “médico de família”);
b) negligência e mau atendimento médico;
c) direito de inscrição em subsistemas de saúde e
comparticipação de despesas de saúde: ADSE e outros sub-
sistemas;
d) mau atendimento administrativo e más condições dos
estabelecimentos de saúde;
e) atraso, resposta insuficiente ou ausência de resposta a
reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos de
saúde.
16. Referência especial para a conclusão de um processo
(R-3064/93), cuja instrução, exaustiva e persistente, incidiu sobre
a Maternidade Alfredo da Costa e a Inspecção-Geral de Saúde e
determinou a formulação da Recomendação nº 38/A/0095 e de
sucessivas reiterações da mesma96 (e insistências) junto do
Ministro da Saúde, no sentido de ser fixada e atribuída uma
indemnização a uma utente do Serviço Nacional de Saúde por
comprovada deficiência do Serviço de Recobro da Maternidade
Alfredo da Costa [falta de vigilância especial adequada à puérpera
na sequência da ministração de fármaco anestésico que
determinou que a paragem cárdio-respiratória (não prontamente
assistida) tivesse consequências irreversíveis para a saúde da
utente (regressão intelectual e emocianal profundas, limitações
físicas totais, dependência absoluta de terceira pessoa, geradoras
de uma incapacidade total e permanente)]97. Não obstante, tal
95
Recomendação esta que consta do Relatório à Assembleia da República 2000,
p. 295.
96
Referenciadas no Relatório à Assembleia da República 2001, p.350 e 355.
97
O Provedor de Justiça sustentou que neste caso concreto se verificavam os
pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado por facto ilícito
(artigos 2º e 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67). Efectivamente, da análise
dos elementos recolhidos pela própria Inspecção-Geral da Saúde, o Provedor de
Justiça concluiu ter existido uma violação de regras técnicas (o que constitui um
acto material ilícito), perante a qual se deduz a culpa, se não de algum agente
551
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Assuntos sociais
Recomendação (e as sucessivas reiterações e insistências) não veio
a ser acatada, com o fundamento de que a eventual fixação e
atribuição de uma indemnização deveria resultar de uma decisão
judicial. Considerando manifestamente esgotadas as suas
possibilidades de intervenção sobre o assunto, o Provedor de
Justiça determinou o arquivamento do processo, formulando,
contudo, um reparo final ao Ministro da Saúde98. A instrução
deste processo permitiu evidenciar:
a) o atraso manifestamente excessivo da Inspecção-Geral
de Saúde (IGS) na instrução do correspondente processo de
inquérito (bem como algumas incongruências no respectivo
relatório final, o que determinou, em momento oportuno, a
intervenção da Provedoria de Justiça para a realização de
diligências instrutórias complementares por parte da IGS);
b) a permanente fuga da Administração (neste caso, da
Administração da Saúde) na assunção das suas responsabilidades
perante os cidadãos (eventual e excepcionalmente interrompida
em casos de grande alarido social ou de forte mediatização),
acabando por deixá-los gravemente desprotegidos se a única via
de defesa dos seus direitos fosse a via judicial, sobretudo, quando
individualmente considerado, pelo menos do serviço no seu todo (faute du
service), que funcionou de forma deficiente, não atingindo os padrões objectivos
de actuação e rendimento que, atendendo às circunstâncias e ao estabelecimento
de saúde em causa, seria razoavelmente de exigir que fossem observados.
98
Publicado integralmente, mais adiante, neste Relatório, mas do qual se
retiram os seguintes excertos: “(...) Penso porém que, por esta via, se perdeu a
possibilidade de repor a legalidade material e, sobretudo, a justiça, que são
tarefas nobres e, também, deveres da própria Administração.(...)
(...) Nesta ordem de juízos, (...) se reforçava a minha convicção quanto à
aceitabilidade da resolução extrajudicial do assunto, tanto mais que, Senhor
Ministro, reconduzir hoje a resolução do problema para os Tribunais acabará por
ser inútil, porque não se poderá ignorar que os factos ocorreram em 1993 e que o
instituto da prescrição inviabilizará qualquer eventual intervenção judicial
adequada à resolução do problema. E importa não esquecer que o próprio
Ministério da Saúde – concretamente, a Inspecção-Geral da Saúde – demorou
mais de cinco anos para concluir o respectivo processo de inquérito (entre
8.02.1994 e 12.05.1999) (...)”.
552
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Introdução
a vítima, mercê dessa actuação ou omissão lesiva da
Administração, fica totalmente incapaz física e intelectualmente,
como era o caso99.
17. Referência ainda a dois processos:
a) No âmbito do R-1677/03 verificou-se existirem situações
pontuais de incumprimento do acordo para fornecimento de
medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e a
Associação Nacional de Farmácias100 por parte de algumas Sub-
Regiões de Saúde que procediam à devolução dos receituários que
não contivessem a vinheta do centro emissor, apesar de conterem
a vinheta do médico prescritor. A Provedoria de Justiça procedeu
à auscultação de todas as Administrações Regionais de Saúde
(Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), no
sentido de se averiguar e corrigir rapidamente quaisquer
eventuais actuações incorrectas por parte das diferentes Sub-
Regiões de Saúde sobre o assunto. Recolhidas os esclarecimentos
prestadas pelas referidas Administrações Regionais de Saúde pôde
confirmar-se a existência das aludidas irregularidades
procedimentais, entretanto corrigidas na sequência da
intervenção deste órgão do Estado;
99
Espera-se efectivamente que o futuro regime jurídico da responsabilidade civil
extracontratual do Estado – em apreciação na Assembleia da República – possa
salvaguardar situações como a descrita. Em certa medida, a Proposta de Lei n.º
88/IX – cujo artigo artigo 6.º, n.º 2, estabelece que: “O Estado e as demais
pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando, não tendo os
danos resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário
ou agente determinado, ou não sendo possível provar a autoria pessoal da acção
ou omissão, se verifique um funcionamento anormal do serviço” – já a
contempla, podendo afirmar-se que a mesma valerá assim como proclamação
solene de uma nova atitude de empenho do Estado na assunção das suas
responsabilidades perante os cidadãos.
100
Esse Acordo, datado de 26.03.2003, teve por base a adopção do novo modelo de
receita médica entretanto introduzida no Serviço Nacional de Saúde. Do referido
Acordo resultava expressamente que o receituário prescrito no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde seria válido para efeitos de dispensa de medicamentos nas
farmácias, com comparticipação, desde que tivesse aposta a vinheta do médico.
553
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Assuntos sociais
b) Na sequência de queixas apresentadas ao Provedor de
Justiça sobre o alargamento dos benefícios concedidos aos
cidadãos portadores da doença de Crohn e de colite ulcerosa, a
Provedoria de Justiça – no âmbito do processo R.5708/01 –
procedeu à auscultação da Ordem dos Médicos com vista à obten-
ção de parecer que esclarecesse se o quadro clínico dos portadores
daquelas doenças justificava um regime de comparticipação mais
elevado para os medicamentos, atenta, nomeadamente, a
gravidade, cronicidade e o impacte da doença na vida social e
profissional dos doentes. O Colégio da Especialidade de
Gastrenterologia da Ordem dos Médicos foi conclusivo,
classificando as duas doenças – habitualmente englobadas na
designação de Doença Inflamatória Intestinal – como de natureza
crónica e recidivante, necessitando de vigilância clínica e de
terapêutica farmacológica permanentes, com recurso a
medicamentos dispendiosos, concluindo que estes pressupostos
“justificam que o regime de comparticipação na compra dos
medicamentos seja revisto e que, à semelhança de outras doenças
crónicas, os medicamentos sejam dispensados, sem quaisquer
encargos económicos, aos doentes portadores destas doenças”. Em
face destas considerações de natureza médica, o Provedor de
Justiça dirigiu-se ao Ministro da Saúde, recomendando a
necessidade urgente de acautelar a situação dos cidadãos
portadores das duas doenças – “em especial quanto aos que se
encontrem numa situação economicamente débil – promovendo,
provisoriamente, através da adopção de medida legislativa
adequada, o acesso aos medicamentos em regime de
comparticipação a 100% e a isenção do pagamento das taxas mo-
deradoras, à semelhança do que acontece com outras doenças
crónicas de gravidade análoga”. Por outro lado, no âmbito das
reformas eventualmente em curso quanto aos regimes da
comparticipação dos medicamentos e das taxas moderadoras, o
Provedor de Justiça manifestou ainda a preocupação de que
“qualquer medida de diferenciação (das taxas moderadoras e da
comparticipação dos medicamentos) não faça perigar o direito de
554
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Introdução
acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde e aos
medicamentos”, e que as iniciativas legislativas promovam “uma
melhor eficiência dos recursos de saúde, mas sem que quaisquer
eventuais critérios económicos (na fixação das taxas moderadoras
e na comparticipação dos medicamentos) restrinjam ou neguem o
acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e ao medicamento”.
Aguarda-se resposta do Secretário de Estado da Saúde.
IV - Direito do Trabalho
18. Constitui o terceiro agregado de queixas na Área (8%),
sendo que as reclamações mais recorrentes se reportam a
violações, quer dos direitos dos trabalhadores por parte das
respectivas entidades patronais (empresas privadas)101, quer dos
direitos e garantias das Comissões de Trabalhadores e das
Associações Sindicais.
19. À semelhança do verificado em anos anteriores,
registaram-se várias queixas relativas ao incumprimento dos
direitos das comissões de trabalhadores, tendo-se constatado uma
especial incidência no tocante à violação do direito de participação
na reestruturação das unidades produtivas, fruto do elevado
número de processos de reestruturação empresarial que, no
período em apreço, se fez sentir. A este propósito registaram-se
intervenções da Provedoria de Justiça junto do Metropolitano de
Lisboa, da RTP, da RDP e da CARRIS, neste último caso, aliás,
com participação à Inspecção-Geral do Trabalho para efeitos de
eventual procedimento contra-ordenacional.
101
Nestes casos – e sem prescindir da sua intervenção directa e imediata junto
das entidades visadas nas queixas quando tal se justifique – a Provedoria de
Justiça privilegia a participação e/ou o encaminhamento das queixas desta
natureza às entidades públicas com especiais competências legais para a
fiscalização das condições de trabalho nas empresas, nomeadamente, o Instituto
de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou, mais
concretamente, a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). De qualquer modo, nestas
situações, a instrução dos processos na Provedoria de Justiça acompanha e avalia
a actuação da IGT e os resultados alcançados.
555
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Assuntos sociais
20. Atenta a especificidade da matéria reclamada –
violação de direitos de personalidade no âmbito laboral – dá-se
nota aqui de um processo ainda em instrução (R-177/03), aberto
na sequência de uma queixa da Abraço, Associação de Apoio a
Pessoas com VIH/SIDA, a propósito da realização de testes de
despistagem de VIH e outras doenças, exigidos no acesso ao
emprego e formação profissional por parte de entidades
integradas no Instituto de Emprego e formação Profissional
(IEFP). Com vista à tomada de uma posição devidamente
fundamentada sobre o assunto, o Provedor de Justiça solicitou ao
Bastonário da Ordem dos Médicos que fosse emitido o competente
parecer técnico-científico. Para o efeito, o Bastonário decidiu
submeter a questão, para parecer, ao Conselho Nacional de Ética
e Deontologia Médicas e aos Colégios da Especialidade,
respectivamente, de Doenças Infecciosas, de Saúde Pública e de
Medicina do Trabalho. No termo de 2003 ainda se aguardava um
dos pareceres em falta, prevendo-se que no Relatório de 2004 se
dê conta dos resultados alcançados e da posição adoptada pelo
Provedor de Justiça.
V - Menores
21. São escassas as queixas distribuídas à Área neste
domínio, o que não quer significar que a Provedoria de Justiça
não tenha recebido reclamações que se reportem directamente a
problemas relativos a menores. A este propósito, conforme supra
referido, importa ter em atenção que a Provedoria de Justiça tem
institucionalizada uma linha telefónica gratuita – Linha Verde
Recados da Criança – para atendimento informal e expedito de
questões relativas aos direitos das crianças e de cuja actividade se
dará conta mais adiante neste Relatório. Por outro lado, é de
realçar que algumas das queixas distribuídas à Área, embora no
interesse de menores, se reportam a questões de Segurança Social
(p.e., abono de família, subsídio de educação especial) ou Saúde
(p.e., assistência médica) e como tal são tratadas nesse âmbito.
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n
Introdução
22. Importa realçar, porém, um processo em curso na Área
(R.2134/03), cuja instrução permitiu evidenciar algumas
fragilidades na articulação entre os Serviços do Instituto de
Reinserção Social (IRS) e os Serviços do Instituto de Solidariedade
e Segurança Social (ISSS), bem como a necessidade de aquelas
entidades, em conjugação com a Comissão Nacional de Protecção
das Crianças e Jovens em Risco, ponderarem devidamente a
aplicação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e da
Lei Tutelar Educativa, por forma a evitar situações de conflitos
negativos de competência (sobretudo quando está em causa o
superior interesse da criança). Prevê-se que no Relatório do
próximo ano sejam apresentadas as conclusões da instrução do
processo.
VI - Deficientes
23. Neste domínio específico, e tendo presente os objectivos
do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, importa referir
a abertura de um processo por iniciativa do Provedor de
Justiça para acompanhamento de processos legislativos
relacionados com a protecção das pessoas com deficiência. Nesse
sentido, visou-se o acompanhamento dos trabalhos preparatórios:
a) da nova Lei de Bases das Pessoas com Deficiência cuja
proposta se encontra a ser elaborada pelo Ministério da Segurança
Social e do Trabalho e que revogará a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio
(que actualmente estabelece as Bases de Prevenção e de
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência);
b) da nova Lei das Associações das Pessoas com Deficiência
cuja proposta se encontra igualmente a ser elaborada pelo
Ministério da Segurança Social e do Trabalho e que revogará a Lei
n.º 127/99, de 20 de Agosto (que nunca chegou a ser
regulamentada);
c) do Plano Nacional de Emprego (quadriénio 2003-2006)
que veio a ser aprovado por Resolução do Conselho de Ministros
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Assuntos sociais
n.º 185/2003, de 12 de Novembro de 2003 (publicada em 3 de
Dezembro de 2003);
d) do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (triénio
2003-2005) que veio a ser aprovado por Resolução do Conselho de
Ministros n.º 192/2003, de 12 de Novembro de 2003 (publicada em
23 de dezembro de 2003);
e) da revisão do Decreto Regulamentar n.º 56/97, de 31 de
Dezembro (estrutura orgânica do Secretariado Nacional de
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência),
condicionada pela aprovação da nova Lei de Bases das Pessoas
com Deficiência [vd. alínea a)];
f) da revisão do Decreto-Lei n.º 225/97, de 27 de Agosto
(composição e competências do Conselho Nacional de Reabilitação
e Integração das Pessoas com Deficiência), condicionada pela
aprovação da nova Lei das Associações das Pessoas com
Deficiência [vd. alínea b)];
g) da transposição da Directiva n.º 78/CE/2000, de 27 de
Novembro, relativa à não discriminação em matéria de emprego,
que veio a verificar-se, entretanto, através dos artigos 71.º e 72.º
(trabalhador com capacidade de trabalho reduzida) e dos artigos
73.º a 78.º (trabalhadores com deficiência ou doença crónica) do
Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).
24. Entretanto, face aos atrasos verificados na conclusão
dos trabalhos preparatórios relativos, nomeadamente, à Lei de
Bases das Pessoas com Deficiência e à Lei das Associações das
Pessoas com Deficiência [vd. alíneas a) e b)], procedeu-se à
auscultação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, cuja
resposta se aguarda.
VII - Habitação social
25. Neste domínio, as queixas entradas no ano de 2003,
embora de expressão numérica reduzida na Área (3%), permitem
algumas reflexões. Estas queixas, atenta a natureza das questões
suscitadas, podem dividir-se em dois grupos:
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Introdução
a) Um primeiro, no qual se integram as reclamações que
gravitam em torno do Programa Especial de Realojamento
(PER), instituído pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, cuja
finalidade consiste na erradicação das barracas nas áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto. Dentro deste grupo de
reclamações, registaram-se situações de indivíduos que
reclamaram por não ter sido abrangidos pelo PER, de agregados
familiares compostos por dois ou mais núcleos familiares que
foram realojados numa só habitação e que pretendem a atribuição
de uma outra habitação (desbobramento) e, bem assim,
reclamações relativas ao montante das rendas destas habitações.
Nestes casos , a Provedoria de Justiça ausculta as entidades
visadas (Câmaras Municipais) para recolha de informações e
documentos que permitam a avaliação das situações reclamadas,
concluindo-se, na maioria, das vezes pela falta de fundamento das
queixas. Assim, colmatando o défice informativo que, muitas
vezes, esteve na origem das referidas exposições, a Provedoria de
Justiça procede à elucidação dos reclamantes, informando-os a
respeito dos regimes legais aplicáveis nestas matérias,
identificando qual o universo populacional abrangido pelo PER, a
que tipologia habitacional têm direito os agregados familiares
recenseados e, bem assim, de que o cálculo das rendas destas
habitações é proporcional aos rendimentos do agregado familiar
arrendatário;
b) No segundo grupo de reclamações integram-se todas as
situações de grave carência habitacional que não têm resposta do
PER, quer por se situarem fora das áreas metropolitanas acima
referidas, quer – situando-se embora nestas zonas – por não se
tratar de barracas. Nestas situações, sobressai,
fundamentalmente, o défice de habitações sociais e a consequente
ausência de resposta das autarquias para a resolução de todas as
situações de carência. Nestes casos, para além de se proceder à
auscultação das Câmaras Municipais visadas, no sentido de a
situação reclamada ser devidamente avaliada e enquadrada, a
Provedoria de Justiça elucida os reclamantes e, sendo caso disso,
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Assuntos sociais
encaminha-os para outras entidades especialmente vocacionadas
para prestar auxílio neste domínio, como sejam, os Serviços de
acção social dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança
Social e o Instituto Nacional da Habitação.
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2.3.2. Processos anotados
R-4470/96
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Data relevante para a atribuição da pensão de velhice.
Objecto: Prestação de informação errada à interessada, pelo
então Centro Regional de Segurança Social do Algarve,
relativamente ao número de meses de contribuições em
falta para o preenchimento do prazo de garantia
necessário ao acesso à pensão de velhice. Indeferimento
da pensão de velhice. Indemnização por
responsabilidade civil extra-contratual do Estado.
Decisão: Pagamento à beneficiária, por parte do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, de uma indemnização
correspondente ao valor das prestações mensais de
pensão de velhice que a reclamante deixou de auferir
entre 22.07.1994 e 20.08.1997.
Síntese:
1. Em 22.12.1993, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89, de
27 de Outubro (então em vigor), a reclamante requereu junto do,
à data, Centro Regional de Segurança Social (CRSS) do Algarve, o
pagamento retroactivo das contribuições relativas ao período
compreendido, entre Janeiro de 1969 e Dezembro de 1974 – num
total de 72 meses – por forma a perfazer o prazo de garantia
necessário para aceder à pensão de velhice. O período em causa
fora apurado pelo referido CRSS, tendo-lhe sido prestada a
informação de que ao proceder ao pagamento daquele período de
contribuições, passaria a reunir as condições legais de acesso à
pensão de velhice.
2. Em 22.07.1994, a interessada pagou a quantia que lhe
foi comunicada pelo CRSS e requereu a pensão de velhice. Esse
requerimento foi indeferido pelo Centro Nacional de Pensões
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Assuntos sociais
(CNP), por faltarem à reclamante seis meses de contribuições
para completar o prazo de garantia legalmente exigido.
3. Em face dessa decisão, a beneficiária requereu,
novamente, ao CRSS do Algarve o pagamento retroactivo de
contribuições relativas aos seis meses em falta. Tendo esse
requerimento sido aceite, a reclamante procedeu ao pagamento
devido e requereu de novo ao CNP, em 20.08.1997, a atribuição da
pensão de velhice, que veio a ser deferida com efeitos reportados a
essa mesma data.
4. Inconformada com a data do início do pagamento da
pensão de velhice, a interessada pede a intervenção do Provedor
de Justiça, em Junho de 1998, sustentando que a pensão de
velhice lhe deveria ser concedida com efeitos reportados ao dia
23.12.1993, data em que entregou o primeiro requerimento nesse
sentido.
5. De facto e tendo em conta que o pagamento do número
de meses necessários ao preenchimento do prazo de garantia só
não ocorreu, em 22.07.1994, por informação deficiente prestada, e
expressamente assumida, pelos serviços do CRSS do Algarve,
impunha-se que fosse a Administração Pública e não a
beneficiária a suportar os prejuízos advenientes da mora na
atribuição da prestação social em causa.
6. Iniciou-se, então, uma longa troca de correspondência
entre este Órgão do Estado e as entidades envolvidas no processo
de pensão de velhice da reclamante, nomeadamente, o CRSS do
Algarve (actual Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Faro) e o Centro Nacional de Pensões, por forma a
concretizar o direito da reclamante ao ressarcimento pelos
prejuízos que lhe foram causados.
7. Não sendo possível chegar a um consenso com estas
duas entidades sobre a obrigação de reparar a situação criada, o
Provedor de Justiça formulou ao Secretário de Estado da
Segurança Social, em 21.03.2000, a Recomendação n.º 23/A/00, ao
abrigo da qual se sugeria a revisão do processo de atribuição da
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Processos
anotados
pensão de velhice em causa, por forma a que o seu início fosse
reportado a 22.07.1994.
8. A referido Recomendação não veio, porém, a ser
acatada, tendo a Secretaria de Estado da Segurança Social
reencaminhado a questão para o Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social (CDSSS) de Faro (ex-CRSS do Algarve), com a
informação de que era esta entidade a quem incumbia dar
resposta à situação criada, uma vez que era da sua
responsabilidade o acto que causara o prejuízo à interessada.
9. Após várias insistências junto do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Faro, no sentido de ser obtida
uma posição definitiva sobre a matéria, vieram os respectivos
serviços jurídicos, em 10.12.2001, informar da decisão de não
indemnizar a beneficiária, em virtude da prescrição do seu direito
ter ocorrido em 14.02.1998.
10. Não se conformando com aquele argumento
meramente formal, a Provedoria de Justiça interveio, novamente,
junto daquela entidade, observando evidenciar má fé da parte da
Administração Pública o afloramento da questão da prescrição, no
âmbito de um processo que se arrastava desde 1993 e nos termos
do qual, por várias vezes, havia sido reconhecido ter existido uma
actuação ilícita e culposa, causadora do prejuízo sofrido pela
beneficiária, concluindo pela necessidade de reparação integral do
erro cometido.
11. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
de Faro veio manifestar ao Provedor de Justiça a impossibilidade
de ressarcir a beneficiária pelos prejuízos causados e informar não
ter logrado a colaboração do CNP para o pagamento das pensões
relativas ao período em causa.
12. Antes de considerar esgotadas as suas possibilidades de
intervenção no presente caso e tendo em conta a reestruturação
dos serviços de segurança social, introduzida pelo Decreto-Lei n.º
316-A/2000, de 7 de Dezembro, que veio criar o Instituto de
Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e nele integrar não só os
centros distritais de solidariedade e segurança social como o
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Assuntos sociais
Centro Nacional de Pensões, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao
conselho directivo daquele instituto, no sentido de ser reconhecida
e paga uma indemnização à reclamante por responsabilidade civil
extra-contratual do Estado.
12. Em 25.07.2003, o Conselho Directivo do ISSS veio
informar que havia acatado a sugestão do Provedor de Justiça,
tendo deliberado proceder ao pagamento de uma indemnização à
beneficiária, equivalente ao montante das prestações mensais que
esta não auferiu, entre 22.07.1994 e 20.08.1998, a título de pensão
de velhice.
R-4910/97
e apensos R-1429/98 e R-1584/98
Coordenador: Nuno Simões
Assunto: Assistência na Saúde. Subsistema de Saúde: ADSE
(Decreto-Lei n.º 118/83, de 25/02). Interpretação do
artigo 2º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21/01,
aplicável ao Centro de Medicina de Reabilitação da
Região Centro (CMRRC) - Rovisco Pais, por força do
artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 203/96, de 23/10.
Objecto: Situação dos funcionários do CMRRC-Rovisco Pais no
acesso aos benefícios da ADSE. Seguimento dado à
Recomendação n.º 3/B/98, de 18.06.1998 e à sua
reiteração de 4.02.1999, ambas dirigidas ao Ministro das
Finanças102.
Decisão: Processo arquivado após acatamento integral da
Recomendação por despacho do Secretário de Estado do
Orçamento, datado de 3 de Junho de 2003.
Síntese:
1. O Decreto-Lei n.º 203/96, de 23/10, extinguiu o Hospital
102
Os textos integrais da Recomendação e da sua reiteração constam do Relatório
à Assembleia da República de 1998, p. 436 a 447.
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Processos
anotados
Rovisco Pais (art. 3º) e criou o Centro de Medicina de Reabilitação
da Região Centro (CMRRC) - Rovisco Pais. De qualquer modo,
manteve o mesmo estatuto jurídico de “pessoa colectiva de direito
público dotada de autonomia administrativa e financeira” (art. 1º,
n.º 1), sendo-lhe supletivamente aplicáveis as disposições legais
relativas aos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de
Saúde (art. 1º, n.º 2), nomeadamente, no que concerne às
comparticipações nos encargos com a assistência na saúde dos
seus funcionários (art. 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21/1,
o qual estabelecia, para os hospitais, a dispensa do pagamento de
tais encargos e que eram exigíveis à generalidade dos outros
organismos autónomos).
2. Porém, a ADSE tinha entendimento contrário, não
conferindo ao referido CMRRC o mesmo tratamento dado aos
estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, a ADSE recusava-se a aceitar a inscrição dos funcionários
daquele estabelecimento de saúde como seus beneficiários
enquanto o referido centro não celebrasse consigo o acordo
previsto no art. 4º, al. a), do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25/2, por
forma a que o referido estabelecimento de saúde suportasse os
encargos com aquele tipo de comparticipações.
3. Em face disso, foi formulada a Recomendação n.º 3/B/98,
de 18.10.1998, reiterada em 4.02.1999.
4. Finalmente, após várias insistências, veio a ser dada
resposta definitiva à Recomendação em causa, tendo sido acolhido
o entendimento nela expresso. Efectivamente, no despacho do
Secretário de Estado do Orçamento, datado de 3.06.2003, pode ler-
se: “Entendo que a este Centro de Reabilitação deve ser aplicado o
mesmo regime que vigora para os hospitais integrantes do SNS”
103
.
103
Faz-se notar que a Lei n.º 27/2000, de 8/11, e o respectivo diploma
regulamentar (Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20/08) mantiveram o regime de
excepção para todos os estabelecimentos hospitalares públicos quanto à dispensa
dos encargos para a ADSE, ou seja, quanto à dispensa de celebração do acordo
previsto nos artigos 4º e 64º do n.º Decreto-Lei n.º 118/83, de 25.02. Porém, tal
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Assuntos sociais
R-2845/98
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Regime de frequência do Curso de Administração
Autárquica ministrado no Centro de Estudos de
Formação Autárquica.
Objecto: Seguimento dado à Recomendação n.º 56-A/2000, de
9.06.2000.
Decisão: Processo arquivado após acatamento integral da
Recomendação pelo Centro de Estudos de Formação
Autárquica.
Síntese:
1. O Centro de Estudos de Formação Autárquica entendia
que no Curso de Administração Autárquica, os alunos que
reprovassem em determinado semestre, deveriam repetir todas as
disciplinas (módulos) do mesmo, independentemente de já terem
obtido aproveitamento em alguns desses módulos. Considerou-se
esta actuação como sendo desproporcional – atento o prejuízo que
representava para os alunos – e desadequada – por não atingir os
fins a que se propunha.
2. Nesse sentido, foi formulada a Recomendação n.º
56/A/2000, de 9.06.2000104, no sentido de que os alunos que não
transitassem de semestre fossem autorizados a repetir apenas os
módulos em que não tivessem obtido aproveitamento, sem
prejuízo da estipulação de um prazo máximo previamente fixado
para a conclusão do curso, ou, assim não sendo, que fosse
observado o entendimento seguido pelo centro em relação aos
alunos já em frequência do mesmo curso, aprovando-se,
situação de excepção, em vigor para os estabelecimentos hospitalares, cessará
com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2005 (cfr. art. 28º,
n.º 4, do referido Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20/08).
104
O texto integral da Recomendação encontra-se publicado no Relatório à
Assembleia da República de 2000, págs. 328 a 331.
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Processos
anotados
entretanto, as normas regulamentares necessárias que o
legitimassem.
3. Em face dos esclarecimentos, entretanto, prestados pelo
Centro de Estudos de Formação Autárquica, conclui-se que a
referida Recomendação foi, afinal, totalmente acatada, uma vez
que aquela entidade adoptou, desde então, a interpretação
sustentada pelo Provedor de Justiça, sem necessidade de alteração
da respectivo regulamento.
R-3809/99
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Pensões de preço de sangue concedidas a cidadãos da
República da Guiné-Bissau, na qualidade de familiares
de cidadãos portugueses que morreram ao serviço das
Forças Armadas de Portugal.
Objecto: Não actualização, nos termos gerais, destas pensões de
preço de sangue por parte da Caixa Geral de
Aposentações, com base num despacho, datado de
20.11.1989, do então Secretário de Estado do
Orçamento.
Decisão: Após intervenção do Provedor de Justiça, o Secretário
de Estado do Orçamento emitiu um despacho, datado de
25.09.2003, no sentido de se proceder, com efeitos para
o futuro, à actualização anual das pensões de preço de
sangue pagas a cidadãos da República da Guiné-Bissau.
Síntese:
1. A Provedoria de Justiça recebeu uma queixa, segundo a
qual as pensões de preço de sangue concedidas a cidadãos da
República da Guiné-Bissau, na qualidade de familiares de
cidadãos nacionais portugueses que morreram ao serviço das
Forças Armadas Portuguesas, estariam a ser alvo de um
tratamento discriminatório face à generalidade das pensões dessa
natureza atribuídas pelo Estado Português, por não merecerem
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Assuntos sociais
actualização nos termos gerais, mantendo-se, assim, em valores
irrisórios (cerca de € 20).
2. Perante a questão colocada, em Dezembro de 1999,
foram solicitados esclarecimentos ao Secretário de Estado do
Orçamento, sobre os fundamentos desta não actualização,
sobretudo, quanto à interpretação feita pela Caixa Geral de
Aposentações (CGA), segundo a qual o Governo Português ao
assinar o Acordo de Argel não se comprometera a actualizar as
pensões em data posterior à da independência da Guiné-Bissau
(em 11.09.1974).
3. Não obstante as várias insistências realizadas, só em
Julho de 2000, foi possível obter uma resposta, de acordo com a
qual havia sido solicitado um parecer à Caixa Geral de
Aposentações que havia entendido ser aconselhável proceder à
actualização destas pensões de preço de sangue e,
preferencialmente, atribuir a essa actualização efeitos
retroactivos. Face a este parecer, o então Secretário de Estado do
Orçamento emitiu o seguinte despacho: “Visto. Considerando a
necessidade de não criar situações de injustiça relativa, como
referido no final deste parecer, concordo com a não actualização,
que seria sempre neste sentido, arbitrária.”.
4. Em face da aparente contradição entre o parecer da CGA
e o despacho nele exarado pelo então Secretário de Estado do
Orçamento e atendendo à premência da clarificação definitiva da
posição do Estado Português perante aqueles que, enquanto
portugueses, serviram os interesses militares nacionais, o
Provedor de Justiça dirigiu-se, novamente, ao Secretário de
Estado do Orçamento, em Dezembro de 2001, solicitando a
remoção deste tratamento diferenciado injusto e a definição, para
o futuro, dos termos do Acordo de Argel no que toca ao valor das
pensões de preço de sangue pagas a cidadãos da Guiné-Bissau.
5. A transição de legislaturas impediu que se conhecesse
uma última posição do anterior Executivo perante esta
intervenção da Provedoria de Justiça, pelo que a questão foi
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Processos
anotados
retomada junto do actual Secretário de Estado do Orçamento, em
Junho de 2003.
6. Em Setembro de 2003 foi transmitido ao Provedor de
Justiça o teor do despacho entretanto emitido pelo Senhor
Secretário de Estado do Orçamento sobre o assunto e que foi no
sentido da actualização destas pensões de preço de sangue, com
efeitos para o futuro (ex nunc).
R-4012/00
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Regras de reembolso das vacinas alergológicas
dessensibilizantes.
Objecto: Actualização e uniformização das regras de reembolso
das vacinas alergológicas dessensibilizantes.
Decisão: Publicação de nova circular normativa pela Direcção-
Geral de Saúde.
Síntese:
O reclamante veio contestar junto da Provedoria de Justiça
o não reembolso por parte do Centro de Saúde dos Olivais de uma
despesa efectuada com a aquisição de uma vacina alergológica
dessensibilizante para o seu filho.
O Centro de Saúde dos Olivais fundamentou a recusa de
reembolso na Circular n.º 223/SAMS, de 21.12.81, alegando que o
médico que havia prescrito a vacina em causa não se encontrava
identificado como especialista, nas áreas de
alergologia/imunologia, pneumatologia, otorrinolaringologia ou
dermatologia.
Auscultada a Direcção-Geral de Saúde foi este Órgão do
Estado informado de que, não existia, por parte das diversas sub-
regiões de saúde, um critério uniforme quanto ao reembolso das
despesas efectuadas na aquisição deste tipo de vacinas, embora se
entendesse uniforme que o mesmo só deveria ter lugar nos casos
de prescrição por um especialista, o que não sucedia no caso do
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Assuntos sociais
reclamante. De qualquer modo, ficaria na total discricionariedade
da direcção clínica dos centros de saúde a avaliação e decisão
sobre o reembolso daquele tipo de despesa.
Com o intuito de clarificar estas situações o Provedor de
Justiça sugeriu à Direcção-Geral de Saúde a alteração e
actualização da referida Circular “(...) por forma a que seja
possível a eliminação da dualidade de critérios nesta matéria de
reembolso das despesas com a aquisição de vacinas
dessensibilizantes”.
A sugestão do Provedor de Justiça foi acolhida pela
Direcção-Geral de Saúde que, em 17.07.03 fez publicar a Circular
Normativa n.º 14/DSAC, através da qual determinou que:
“Alertada para esta situação esta Direcção-Geral colheu o
necessário parecer técnico que é no sentido da manutenção do
regime de reembolso desde que a prescrição seja efectuada por
médico especialista em imunalergologia, pneumologia ou
dermatologia, afastando-se a hipótese de reembolso por decisão da
Direcção Clínica”.
R - 4780/00
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Assunto: Pagamento irregular à segurança social de quotizações
devidas pela aposentada à Caixa Geral de Aposentações
(CGA) de acordo com o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22/09,
o qual determinou que, a partir da respectiva entrada
em vigor, os docentes do ensino particular deveriam
obrigatoriamente inscrever-se na CGA e efectuar os
respectivos descontos para esta entidade.
Objecto: Apresentação de queixa por parte da aposentada quanto
à falta de regularização da questão entre a segurança
social e a CGA, situação que conduziu à exigência à
aposentada, por parte daquela Caixa, do pagamento, em
duplicado, das quotizações já anteriormente pagas à
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Processos
anotados
segurança social relativamente ao período compreendido
entre 27/09/88 a 31/10/96.
Decisão: Resolução do caso concreto através da transferência
pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
para a CGA das verbas indevidamente pagas pela
aposentada à segurança social, à qual se seguiu a
restituição à aposentada das quantias pagas em
duplicado àquela Caixa e à segurança social
relativamente ao citado período de tempo de serviço.
Síntese:
1. A aposentada exerceu funções como educadora de
infância, de Fevereiro de 1969 até Agosto de 1996, em duas
instituições particulares de solidariedade social, as quais
efectuaram, ininterruptamente, os respectivos descontos legais
para a segurança social, ao contrário do que passou a ser
legalmente estipulado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
321/88, de 22/09.
2. De facto, o referido diploma veio determinar que os
docentes do ensino particular deveriam passar a inscrever-se,
obrigatoriamente, na CGA e efectuar para a mesma Caixa os
respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência,
a partir da data da respectiva entrada em vigor.
3. A referida reclamante aposentou-se por limite de idade
(65 anos), em 22/03/1999.
4. No decurso da tramitação do processo de aposentação a
CGA verificou que a reclamante era devedora àquela Caixa dos
montantes de Esc.1.363.716$00 e Esc.396.167$00, relativamente
ao período compreendido entre 27/09/88 a 31/10/96, os quais
tinham sido indevidamente pagos à segurança social em vez de à
CGA.
5. Assim, por exigência da CGA, a aposentada foi
liquidando àquela os valores acima referidos através do desconto
na respectiva pensão, ao longo dos últimos anos.
6. Colocava-se, então, a questão de a reclamante estar a
efectuar, em duplicado, o pagamento das mesmas contribuições,
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Assuntos sociais
ou seja, aos pagamentos das contribuições que a mesma e a
respectiva entidade patronal tinham realizado, atempadamente
(ainda que indevidamente), para a segurança social, acresciam
aqueles que a reclamante foi, sucessivamente, realizando para a
CGA, acrescidas de juros, através do aludido desconto na sua
pensão.
7. Impunha-se, deste modo, em primeiro lugar, lograr que
se procedesse à transferência das verbas indevidamente recebidas,
da segurança social para a CGA e, em segundo lugar, que fosse
efectuada a devolução pela CGA à reclamante das quantias pagas
em duplicado por esta.
8. O assunto em causa foi objecto de um detalhado parecer
do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de
Regimes da Segurança Social (DSGRSS) o qual mereceu a emissão
de despacho de concordância do respectivo Director de Serviços –
tendo sido ordenada por este, em 13/02/2001, a regularização
urgente da situação, nomeadamente, através da transferência das
verbas em causa da segurança social para a CGA.
9. No entanto, não obstante a existência do referido
despacho, a situação da reclamante não lograva a obtenção da
respectiva resolução, não se conseguindo, sequer, localizar o
parecer jurídico referido em 8. e o correspondente despacho do
Director de Serviços de G.R.S.S. junto das competentes
instituições da segurança social.
10. Assim, após a realização de diversas diligências
instrutórias por parte da Provedoria de Justiça, junto da CGA e
do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto,
sem qualquer efeito, foi dado conhecimento da situação em causa,
por este Órgão do Estado, ao Instituto de Gestão Financeira da
Solidariedade e Segurança Social (IGF) – Secção de Contribuintes,
tendo-lhe sido enviada cópia do aludido parecer jurídico do
Gabinete Jurídico da DGGRSS, bem como do mencionado
despacho do respectivo Director de Serviços.
11. A Secção de Contribuintes do IGF (Porto)
correspondeu prontamente às razões invocadas da Provedoria de
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Processos
anotados
Justiça com vista à regularização da questão, tendo efectuado,
com base na cópia do aludido parecer e do respectivo despacho, os
cálculos necessários e a transferência das verbas, indevidamente
recebidas, para a CGA.
12. Por sua vez, a CGA através do respectivo Gabinete de
Planeamento e Gestão Financeira e, em consonância com os
contactos estabelecidos pela Provedoria de Justiça entre as
entidades envolvidas, confirmou os cálculos efectuados pelo IGF
(Porto) e procedeu aos acertos necessários junto da secção de
contabilidade do mesmo instituto.
13. Posteriormente aos factos acima relatados e após a
realização de diversas diligências pela Provedoria de Justiça junto
da CGA no sentido de apressar a resolução da questão, a mesma
Caixa informou este órgão do Estado que, a breve trecho, iria
proceder à devolução à aposentada de todas as quantias pagas em
excesso pela mesma - não só à CGA, como também, aquelas que
foram pagas em demasia à segurança social, dada a diferença das
taxas de incidência, num e noutro regime de segurança social
(público e privado).
14. Uma vez que a pretensão do reclamante se encontrava
parcialmente satisfeita com a transferência das verbas em causa e
em vias de ser satisfeita a restituição dos pagamentos efectuados
em duplicado pela reclamante, o processo foi arquivado.
R-1652/01
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Subsídio de desemprego.
Objecto: Intervenção junto do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Évora com vista à reapreciação do
acto de indeferimento de um requerimento para
atribuição do subsídio de desemprego, considerando que
a interessada se encontrava numa situação efectiva de
desemprego involuntário.
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Assuntos sociais
Decisão: Deferimento do subsídio de desemprego.
Síntese:
1. A reclamante solicitou a intervenção da Provedoria de
Justiça contestando o indeferimento do pedido de atribuição de
prestações de desemprego.
2. Com efeito, a reclamante foi inicialmente informada
pela sua ex-entidade patronal de que iria ser desencadeado um
processo de despedimento colectivo, por motivo de encerramento
da secção da fábrica em que trabalhava com a consequente
redução de efectivos.
3. No entanto, na sequência das negociações levadas a cabo
com a ex-entidade patronal, a reclamante acordou a cessação do
contrato por mútuo acordo, com o mesmo fundamento, isto é,
necessidade de redução de efectivos. O processo de despedimento
colectivo que, oportunamente havia sido notificado ao IDICT, foi
arquivado.
4. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
de Évora considerou, à luz da lei vigente à data da cessação do
contrato (Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 418/93, de 24.12) que a reclamante não
havia comprovado encontrar-se numa situação de desemprego
involuntário, tal como caracterizada no referido diploma legal.
5. Não obstante as insistências junto da sua ex-entidade
patronal, a reclamante não logrou obter documento que
comprovasse, de modo fundamentado, que a cessação do contrato
de trabalho por mútuo acordo se devia a circunstâncias,
designadamente de natureza técnica, económica e financeira, de-
terminantes da existência na empresa de um processo de redução
de efectivos, conforme o estabelecido no artigo 41ºA, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 79-A/89, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
418/93, de 24.12.
6. Com fundamento no n.º 2, do artigo 41º-A, do Decreto-
Lei referido no número anterior, que prevê a possibilidade de as
instituições de segurança social solicitarem directamente à
entidade empregadora mais informações que se demonstrem
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Processos
anotados
indispensáveis à apreciação da declaração para efeitos de
atribuição de subsídio de desemprego, a Provedoria de Justiça
solicitou que aqueles serviços auscultassem a ex-entidade patronal
da trabalhadora reclamante.
7. Auscultada a ex-entidade patronal, os serviços da
segurança social concluíram que o desemprego da trabalhadora
tinha sido efectivamente involuntário, pelo que o Centro Distrital
de Solidariedade e Segurança Social de Évora procedeu à
revogação do acto que indeferira o subsídio de desemprego, tendo
proferido outro no sentido do reconhecimento do direito da
reclamante à atribuição da referida prestação social.
8. O subsídio de desemprego veio, assim, a ser reconhecido
e pago à reclamante, após intervenção da Provedoria de Justiça.
R-3538/01
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Subsídio de educação especial.
Objecto: Pedido de recálculo do subsídio de educação especial
atribuído ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 14/88,
de 7 de Abril, e da Portaria n.º 176/2001, de 09.03.
Decisão: Reavaliação do subsídio de educação especial para o
ano lectivo de 2001/2002, considerando a redução
efectiva dos rendimentos auferidos pelo agregado
familiar, em 2001.
Síntese:
1. O reclamante, na qualidade de pai de um jovem
deficiente a frequentar um estabelecimento de ensino especial,
candidatou-se, como em anos anteriores, à atribuição do subsídio
de educação especial, para o ano lectivo de 2001/2002.
2. O subsídio foi atribuído, tendo sido calculado por
referência à declaração de rendimentos do ano de 2000
(declaração de rendimentos disponível) e não aos rendimentos
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Assuntos sociais
efectivamente recebidos no ano de 2001 (ano a que se reportava o
subsídio em causa).
3. Porém, verificou-se que o rendimento do agregado
familiar do reclamante sofreu uma quebra muito significativa no
ano 2001, uma vez que entretanto ocorreu a morte da sua mulher
e o mesmo esteve impedido de trabalhar durante um prolongado
período de baixa por doença, durante o qual apenas auferiu 65%
da sua remuneração habitual.
4. Uma vez que o cálculo do subsídio de educação especial
referente ao ano lectivo de 2001/2002, teve por base o ano de 2000
(com rendimentos muito superiores) a comparticipação a cargo do
reclamante aumentou exponencialmente.
5. Considerando que ao fazer depender dos rendimentos de
cada agregado familiar a atribuição do “subsídio de educação
especial” e respectiva comparticipação das famílias, o legislador
pretendeu discriminar positivamente as diferentes situações, isto
é, que em cada ano lectivo, os agregados familiares com mais
rendimentos comparticipem mais e que os agregados com menores
rendimentos comparticipem menos e ainda o facto de ser
facilmente comprovada pelos serviços de segurança social a
redução efectiva de rendimentos auferidos por um determinado
agregado familiar em virtude de uma situação de baixa por
doença, a Provedoria de Justiça solicitou a reanálise deste
processo.
6. Para o efeito, invocou-se ainda a Orientação Normativa
(Circular n.º 28 da Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança
Social) onde, a este propósito se estipula que “parece de adoptar
um critério que, sem pôr em causa o conhecimento actualizado dos
rendimentos, garanta a sua veracidade, através de meios de prova
adequados, nomeadamente de natureza fiscal”.
7. Tendo em consideração a argumentação da Provedoria
de Justiça, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
de Lisboa decidiu recalcular o montante do subsídio a atribuir ao
reclamante, considerando a redução efectiva dos rendimentos
auferidos pelo respectivo agregado familiar no ano de 2001.
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Processos
anotados
R-3668/01
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Assunto: Qualificação como doença profissional das patologias
sofridas pela reclamante em virtude de contaminação
química ocorrida no Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge (INSA).
Objecto: Problema da qualificação como doença profissional para
efeitos de atribuição de pensão, reembolso de despesas
de saúde entretanto efectuadas (e a realizar) e
reconhecimento do direito ao pagamento das despesas
com tratamento clínico específico no estrangeiro
(inexistente em Portugal). Aplicação do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20/11.
Decisão: Resolução do caso concreto através da qualificação pelo
Centro Nacional Contra os Riscos Profissionais
(CNPCRP) da doença da reclamante como doença
profissional, tendo a respectiva incapacidade sido
confirmada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e
reconhecido à reclamante o direito a pensão, ao
reembolso das despesas realizadas e ao pagamento das
despesas com tratamento clínico no estrangeiro.
Síntese:
1. A reclamante trabalhava, desde Setembro de 1991,
como técnica de diagnóstico e terapêutica no Instituto Nacional de
Saúde de Ricardo Jorge (INSA), tendo sido afectada, em meados
de Janeiro de 1996, por contaminação química ocorrida no
referido Instituto105, com consequências extremamente graves e
permanentes para a sua saúde.
2. A reclamante pretendia que a respectiva doença fosse
qualificada como doença profissional, nos termos do artº 6º do
105
Este assunto relativo à poluição ambiental ocorrida no INSA foi objecto de
tratamento no âmbito do processo R- 4903/97 (A3).
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Assuntos sociais
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, de modo a poder beneficiar não
só de uma pensão, mas, sobretudo, do pagamento de um
tratamento clínico no estrangeiro (inexistente em Portugal) ao
abrigo da citada disposição legal. As sucessivas juntas médicas a
que a reclamante foi sujeita desde a data da ocorrência dos factos
atribuíam-lhe, sucessivamente, baixa médica, recusando-se a
admitir a qualificação da doença como contraída em serviço.
3. O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
Profissionais (CNPCRP) é a entidade responsável pelo
diagnóstico e caracterização como doença profissional (artº 26º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11), pelo que a situação da
reclamante foi participada ao referido Centro. A este propósito e
atenta a urgência e a gravidade da situação clínica da reclamante,
a Provedoria de Justiça realizou várias intervenções junto daquele
Centro e de outras entidades envolvidas no processo.
4. Na sequência destas diligências, o CNPCRP acabou por
diagnosticar à reclamante o “Síndroma de Sensibilidade Química
Múltipla” e que o mesmo havia sido contraído no exercício das
suas funções no INSA, qualificando a doença como doença
profissional. O referido Centro concluiu, igualmente, pela
existência da “incapacidade múltipla absoluta para o trabalho
habitual com redução da capacidade profissional compatível de
100%”, factor de desvalorização que propôs à Caixa Geral de
Aposentações (CGA), para efeitos de atribuição de uma pensão de
invalidez, e que esta veio a confirmar.
5. À reclamante foi assim reconhecido o direito: a pensão
de invalidez por doença profissional, ao reembolso das despesas de
saúde realizadas e ao pagamento do tratamento clínico específico
no estrangeiro.
R-4860/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Revisão de processo para qualificação como Deficiente
das Forças Armadas (DFA) em virtude de erro
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Processos
anotados
manifesto por parte das entidades competentes no
estabelecimento do nexo de causalidade entre a doença
contraída ou agravada em campanha e a incapacidade
de que o reclamante actualmente sofre.
Objecto: Recusa do Ministério da Defesa Nacional (MDN) em
proceder à reapreciação do processo para qualificação
como Deficiente das Forças Armadas.
Decisão: Resolução do caso concreto através da reapreciação do
assunto pelo Ministério da Defesa Nacional e
consequente envio do processo do interessado ao Chefe
de Estado-Maior do Exército (CEME), a fim de dar
início ao processo de qualificação como DFA.
Síntese:
1. O reclamante foi incorporado no serviço militar
obrigatório (SMO) em 17/10/69. No decurso do mesmo (na Guiné)
veio a ser-lhe diagnosticada uma doença do foro respiratório.
Posteriormente, em Agosto de 1971, foi instaurado pelo Exército
um processo por acidente em serviço que culminou em 28/09/91
com a decisão de qualificação da referida doença “como agravada
no exercício das suas funções”. Em 28/02/97, o interessado
requereu ao CEME a reabertura do seu processo para efeito de
atribuição do correspondente grau de desvalorização (atenta a
diminuição da capacidade geral de ganho) e a consequente
atribuição de uma pensão de invalidez.
2. Porém, a junta médica militar que o observou em 1998
concluiu pela inexistência de qualquer nexo de causalidade entre o
cumprimento do SMO e a incapacidade actual (10%).
3. As decisões das juntas médicas têm natureza técnico-
científica, sendo proferidas no uso da discricionaridade técnica,
não cabendo ao Provedor de Justiça – no quadro das suas legais
competências – pronunciar-se sobre o seu teor, salvo em caso de
erro grave ou manifesto.
4. Analisada a questão pela Provedoria de Justiça, conclui-
se existir erro manifesto na avaliação efectuada pela referida
junta médica militar, atendendo às discrepâncias circunstanciais e
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Assuntos sociais
lógicas resultantes dos elementos clínicos constantes do processo –
os quais foram submetidos ao exame do perito médico deste Órgão
do Estado.
5. Tal erro consistia, não no diagnóstico actual efectuado
pela referida junta médica, mas sim, no facto de a mesma junta
não ter estabelecido, à luz dos novos conceitos da medicina, a
devida relação entre a doença diagnosticada ao reclamante em
1971 e em 1998. Em consequência, ter-se-ia necessariamente que
concluir pela existência de um nexo de causalidade entre a doença
contraída ou agravada em 1971 e o serviço em campanha.
6. Por essa razão, foi solicitada por este Órgão do Estado a
reapreciação dos factos ao Ministério da Defesa Nacional (MDN),
com vista a apurar, se a actual doença de que o reclamante sofre
teria resultado, ou não, da evolução da doença agravada em
serviço cujos sintomas foram inicialmente observados em 1971,
enquanto este se encontrava a prestar o SMO na Guiné.
7. O MDN veio a acolher a posição sustentada pela
Provedoria de Justiça, pelo que determinou a reabertura do
processo com vista à sua reapreciação pelo CEME nos moldes
acima referidos.
R-1035/02
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Saúde. Subsistema da ADME (Assistência na Doença
aos Militares do Exército). Interpretação e aplicação
adequada do “Acordo para Internamento e Tratamento
de Doentes entre o Hospital da Cruz Vermelha e a
ADME”.
Objecto: Actuação junto da ADME e do Hospital da Cruz
Vermelha Portuguesa (HCVP) no sentido da correcta
aplicação do “Acordo para Internamento e Tratamento
de Doentes celebrado entre o Hospital da Cruz Vermelha
e a ADME”, e por conseguinte, no sentido de proceder à
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Processos
anotados
regularização da situação da reclamante, beneficiária da
ADME.
Decisão: O processo foi arquivado, uma vez que a ADME acolheu
a posição da Provedoria de Justiça, tendo procedido à
liquidação da factura em dívida.
Síntese:
1. O presente processo teve origem numa queixa,
apresentada por uma beneficiária da ADME, relativa a
regularização de despesas de saúde junto do Hospital da Cruz
Vermelha Portuguesa (HCVP).
2. Da análise do processo verificou-se que a reclamante
realizou uma cirurgia cardiotoráxica no HCVP ao abrigo de um
acordo celebrado entre a ADME e o referido Hospital, não
procedendo à liquidação da factura que lhe foi apresentada por
alegada insuficiência económica.
3. Compulsado e analisado o “Acordo para Internamento e
Tratamento de Doentes entre o Hospital da Cruz Vermelha
Portuguesa e a ADME”, verificou-se que a cláusula IV, n.º 3,
previa que na ausência de pagamento ao hospital, no prazo de 15
dias após a apresentação das facturas (aos beneficiários), os
serviços do hospital comunicariam à ADME para que esta
procedesse à sua liquidação no prazo de 30 dias.
4. O HCVP alegou desconhecer a aplicação da referida
cláusula do acordo, e por esse motivo, continuara a insistir junto
da reclamante para a liquidação da factura. Por outro lado, a
ADME veio sustentar que a aplicação do “Acordo” em causa era
limitada a intervenções cirúrgicas específicas que não a da
reclamante.
5. Verificando-se existir uma errónea interpretação e
aplicação do “Acordo” por parte das duas entidades outorgantes,
nomeadamente, quanto à cobertura estipulada e aos
procedimentos de facturação e cobrança, a Provedoria de Justiça
dirigiu-se a ambas as entidades visadas no sentido não só da rá-
pida regularização do caso concreto como também da fixação de
uma interpretação consensualizada para aplicação a futuras
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Assuntos sociais
situações similares ou, caso o “Acordo” já não correspondesse hoje
à vontade real de ambas as partes, se procedesse à sua revisão
com efeitos para o futuro.
6. A ADME veio a acolher a posição da Provedoria de
Justiça, tendo procedido, entretanto, à liquidação da factura em
dívida.
R-2047/02
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Pagamento indevido de contribuições para a segurança
social.
Objecto: Pedido de restituição de contribuições indevidamente
pagas à segurança social.
Decisão: Restituição directa (ao beneficiário) das contribuições
indevidamente pagas, na parte paga em excesso e na
proporção da respectiva contribuição.
Síntese:
1. No período compreendido entre Janeiro de 1993 e
Dezembro de 1994, o reclamante procedeu a descontos para a
Segurança Social com base numa taxa de montante superior ao
legalmente devido na sua situação.
2. Por esse motivo, solicitou junto do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Lisboa a restituição
dessas contribuições pagas em excesso.
3. Sucede, porém, que o reclamante foi informado pelos
serviços da segurança social de que tal importância havia sido
entretanto creditada na conta da empresa contribuinte (e
responsável pelos descontos) – isto é, da entidade patronal do
reclamante –, alegando que caberia àquela entidade o pagamento
ao reclamante das contribuições restituídas. Tal medida do Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa visava
alegadamente compensar uma dívida da referida entidade
patronal para com a Segurança Social.
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Processos
anotados
4. Em meados ano 2002 o reclamante queixou-se à
Provedoria de Justiça sobre esta situação e do atraso na
regularização do problema.
5. Considerando ilegal a actuação do CDSSS em causa, a
Provedoria de Justiça solicitou àqueles serviços que procedessem
com urgência à reapreciação e regularização da situação, uma vez
que o artigo 128º, n.º 2, do Decreto n.º 45 266, de 23.09.63,
estabelecia que as contribuições indevidamente pagas seriam
restituídas às entidades patronais e aos beneficiários pela parte
proporcional às respectivas contribuições.
6. Os serviços da segurança social visados acolheram a
posição sustentada pela Provedoria de Justiça e à luz do regime
legal supra referido, procederam à revisão da respectiva decisão,
tendo reembolsado directamente o beneficiário pela parte
proporcional às suas contribuições pagas em excesso.
R-2490/02
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Segurança social. Apuramento do prazo de garantia
para efeitos de acesso às prestações de desemprego.
Objecto: Relevância, para efeitos de contagem do prazo de
garantia para acesso ao subsídio social de desemprego,
dos dias de férias vencidas e não gozadas pelo
beneficiário antes da cessação do contrato de trabalho.
Decisão: O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
(CDSSS) de Braga acolheu a posição sustentada pela
Provedoria de Justiça e procedeu à revisão do processo
do interessado, nos termos da Circular de Orientação
Técnica da Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança
Social n.º 23, de 15.12.1994, tendo atribuído ao benefi-
ciário o subsídio social de desemprego pelo período de
360 dias.
Síntese:
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Assuntos sociais
1. Inconformado com o indeferimento do seu requerimento
de subsídio social de desemprego, determinado pelo Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, o
reclamante solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça.
2. Analisada a documentação anexa à queixa e outra
recolhida junto da antiga entidade empregadora do interessado,
apurou-se que este havia celebrado um contrato de trabalho a
termo certo que se manteve em vigor entre 1.05.2001 e 31.10.2001
(6 meses).
3. Mais se apurou que durante aquele período, o
empregador do beneficiário efectuou os devidos descontos para a
segurança social, incluindo todos aqueles relativos aos créditos
por cessação do contrato de trabalho, ou seja, as quantias
correspondentes ao subsídio de Natal e de férias e aos 5 dias de
férias vencidas e não gozadas pelo trabalhador no decurso do
vínculo laboral.
4. Todos estes registos somados perfaziam o cômputo de
30 dias a registar no mês de Outubro de 2001, no âmbito da
carreira contributiva do beneficiário.
5. Sucede que o empregador não assinalou, correctamente,
os 5 dias de férias vencidas e não gozadas, aquando do
preenchimento da declaração de remunerações transmitida ao
CDSSS de Braga.
6. Motivados pelo lapso da empresa em causa, os serviços
de registo de remunerações daquele centro distrital não
atribuíram qualquer relevância aos mencionados dias de
descontos, concluindo que o requerente apenas dispunha de 26
dias de contribuições naquele mês, pelo que não perfazia os 180
dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente
anteriores à data do desemprego, exigidos no artigo 16.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
7. A Provedoria de Justiça alertou, então, o CDSSS de
Braga para a incorrecção verificada, sublinhando que apesar de
terem motivado o pagamento de contribuições para a segurança
social, os cinco dias em questão não haviam sido objecto de registo
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Processos
anotados
nos termos da Circular de Orientação Técnica da DGSSS n.º 23,
de 15.12.1994 (com o código de valor 2, com indicação do n.º de
dias na Coluna 5 e indicação da natureza da remuneração
correspondente na Coluna 9), o que impedia, agora, o acesso do
beneficiário às prestações requeridas.
8. O CDSSS de Braga reconheceu o erro assinalado,
procedeu ao registo adequado das remunerações relativas aos 5
dias de férias vencidas e não gozadas na carreira contributiva do
reclamante e atribuiu-lhe o subsídio social de desemprego pelo
período de 360 dias.
R-2624/02
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Obrigatoriedade de identificação dos funcionários da
segurança social.
Objecto: Falta de identificação dos funcionários ou agentes da
segurança social.
Decisão: Adopção de diligências adequadas por parte do Instituto
de Solidariedade e segurança social no sentido de dar
cumprimento à obrigatoriedade de identificação dos
funcionários e agentes da segurança social ao abrigo do
disposto no artigo 7º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/99, de
22 de Abril.
Síntese:
1. O reclamante veio contestar junto da Provedoria de
Justiça o facto de os funcionários e agentes da segurança social,
nomeadamente, no âmbito do serviço de verificação de
incapacidades permanentes, não se encontrarem devidamente
identificados.
2. A Provedoria de Justiça chamou a especial atenção do
Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança
Social para o problema do cumprimento, por parte de todos os
serviços da segurança social, do disposto no artigo 7º, n.º 4 do
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Assuntos sociais
Decreto-Lei n.º 135/99, precisamente quanto à obrigatoriedade de
identificação dos funcionários e agentes da segurança social nas
suas relações com o público.
3. Na sequência da referida intervenção, o Instituto de
Solidariedade e Segurança Social veio informar que estabelecera
orientações para todos os seus serviços no sentido de ser dado
pleno cumprimento ao preceituado no diploma legal supra
referido.
R-2724/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Violação de direitos cometidos legalmente às comissões
de trabalhadores.
Objecto: Direito da comissão de trabalhadores da C.P. –
Caminhos de Ferro Portugueses, EP, à emissão de
parecer prévio relativamente à transferência de local da
Unidade de Transportes Mercadorias e Logística.
Interpretação do preceito contido no artº 24º, n.º 1,
alínea h), da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro. Noção de
estabelecimento.
Decisão: Partindo de uma interpretação mais lata da noção de
estabelecimento – diferenciada da noção de
estabelecimento comercial stricto sensu – concluiu-se
pela obrigação legal da CP solicitar parecer prévio à
comissão de trabalhadores relativamente à
transferência da unidade em apreço. O caso em análise é
subsumível no artº 24º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 46/79,
de 12/09.
Síntese:
1. Estando a ser ponderada pelo Conselho de Gerência da
CP, a transferência de local da Unidade de Transportes
Mercadorias e Logística (UTML), foi aquele órgão alertado pela
comissão de trabalhadores para a necessidade de esta ser
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Processos
anotados
previamente consultada, nos termos do artº 24, n.º 1, alínea h), da
Lei n.º 46/79, de 12/09.
2. O Conselho de Gerência da CP, muito embora acedendo
a prestar algumas informações a respeito da transferência em
questão, veio a pronunciar-se no sentido de que a matéria em
causa não se integrava no direito à informação previsto no artº
23º, n.º 1, da Lei n.º 46/79, de 12/09 (e, por maioria de razão, no
direito à emissão de parecer prévio, contido no artº 24º do mesmo
diploma).
3. Solicitado, pela Provedoria de Justiça, a fundamentar
tal entendimento, veio o Conselho de Gerência da CP a esclarecer
que a unidade em questão – UTML – não era qualificável como
estabelecimento, por lhe faltar a autonomia funcional (económica
e jurídica) que integram a respectiva a noção. Assim, não se
tratando de um estabelecimento, não seria a situação enquadrável
do artº 24º, n.º 1, alínea h) da Lei das Comissões de
Trabalhadores.
4. O Provedor de Justiça, sublinhando que o legislador não
se cinge a uma única noção de “estabelecimento”, lançando mão
de diferentes conceitos de estabelecimento de acordo com a
realidade que está a regular, concluiu que o artº 24º, n.º 1º, alínea
h), não teve em vista a noção de “estabelecimento comercial” a
que a CP se reportava. A ratio legis do preceito facilmente
permite concluir que a realidade visada pelo legislador foi a de
espaço físico, a de local de trabalho.
5. Pelo que concluiu pela obrigação legal da CP solicitar
parecer prévio à comissão de trabalhadores relativamente à
transferência da unidade em apreço.
6. Expressa tal posição junto do referido conselho de
gerência, veio o mesmo a acatá-la, tendo solicitado à comissão de
trabalhadores o parecer prévio em causa.
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Assuntos sociais
R-2770/02
Assessor:Margarida Santerre
Assunto: Enquadramento incorrecto de uma trabalhadora no
regime de protecção social dos funcionários e agentes da
Função Pública.
Objecto: Regularização, perante a segurança social, da situação
do errado enquadramento (e inscrição) na Caixa Geral
de Aposentações (CGA), de uma trabalhadora que
exerceu funções como secretária pessoal de membros de
Governo, na Secretaria de Estado da Habitação e
Comunicações, no Ministério da Educação e no
Ministério da Cultura, entre 29.12.1995 e 28.02.2002.
Decisão: Anulação dos períodos contributivos da interessada
junto da CGA; devolução à mesma das quantias pagas a
título de quotizações e enquadramento da beneficiária
no regime geral da segurança social mediante
pagamento dos respectivos descontos e preenchimento
das declarações de remunerações.
Síntese:
1. Entre 29.12.1995 e 28.02.2002, a reclamante exerceu
funções de secretária pessoal de membros do Governo, nos
Gabinetes da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações,
do Ministro da Educação e do Ministro da Cultura.
2. Por lapso das secretarias-gerais daqueles três
ministérios, a interessada foi indevidamente inscrita na CGA e
foram pagas àquela entidade as quotizações respectivas.
3. Em Maio de 2002, ao encontrar-se em situação de
desemprego involuntário, a beneficiária requereu ao Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Lisboa a
atribuição de prestações de desemprego. Tal requerimento veio a
ser indeferido com fundamento na ausência de prazo de garantia,
nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de
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Processos
anotados
Abril. Paralelamente, foi determinada a suspensão do pagamento
das prestações familiares que vinha recebendo pelo encargo das
suas duas filhas menores.
4. Verificou-se, então, que os descontos da interessada
haviam sido canalizados para a CGA (regime de protecção social
da Função Pública) e não para o CDSSS de Lisboa (Sistema de
Segurança Social), como o deveriam ter sido, uma vez que a
interessada era trabalhadora por conta de outrem e não
funcionária ou agente da Administração Pública.
5. Atentas as dificuldades surgidas nas tentativas
empreendidas pela reclamante junto da CGA e do CDSSS de
Lisboa para correcção do enquadramento irregular e das suas
consequências ao nível do acesso às prestações sociais a que tinha
direito, a beneficiária solicitou a intervenção da Provedoria de
Justiça.
6. De imediato foram realizadas diligências junto da CGA,
no sentido de esta entidade reembolsar a reclamante das quantias
que esta pagara a título de quotizações. Na sequência desta
diligência, a CGA veio a devolver à interessada, em 30.01.2003, a
quantia de € 9.883,16.
7. Simultaneamente, os serviços da Provedoria de Justiça
realizaram várias diligências junto das secretarias-gerais dos três
ministérios visados, no sentido de estas procederem à elaboração e
entrega, junto do CDSSS de Lisboa, das declarações de
remunerações relativas aos períodos em que a reclamante prestou
actividade em cada uma daquelas entidades.
8. Entre os meses de Maio e Junho de 2003, as três
secretarias-gerais realizaram o pagamento das contribuições em
falta, mas não elaboraram (caso da Secretaria-Geral do Ministério
das Obras Públicas Transportes e Habitação) ou elaboraram
incorrectamente (caso da Secretaria-Geral do Ministério da
Educação e da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura) as
declarações de remunerações correspondentes.
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Assuntos sociais
9. Alertadas para o efeito, pelo CDSSS de Lisboa, todas se
prontificaram a corrigir a situação, com a maior brevidade
possível.
10. Em face da acção mediadora da Provedoria de Justiça,
teve lugar o correcto enquadramento da reclamante no regime
geral de segurança social; foram-lhe restituídas as quotizações
indevidamente descontadas para a CGA; foi restabelecido o
pagamento das prestações familiares a que tinha direito (em
Fevereiro de 2003) e foram tomadas as medidas necessárias ao
registo adequado das suas remunerações no regime geral de
segurança social para efeitos de reapreciação, pelo CDSSS de
Lisboa, do direito às prestações de desemprego que a interessada,
oportunamente, requerera.
R-2814/02
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Subsídio de Desemprego. Militares em regime de
contrato ou de voluntariado.
Objecto: Não caracterização da situação de desemprego como
“desemprego involuntário”. Decreto Lei n.º 320-A/2000,
de 15.12.
Decisão: Arquivamento do processo por falta de fundamento da
queixa, ao abrigo do artigo n.º 31 da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
Síntese:
1. O reclamante, ex-militar em regime de contrato, veio
contestar o indeferimento do seu requerimento apresentado com
vista à atribuição das prestações de desemprego.
2. O reclamante prestou serviço militar por um período de
3 anos, não tendo apresentado junto do Exército, como lhe seria
permitido nos termos da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro,
qualquer pedido de renovação do contrato.
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Processos
anotados
3. Na data em que o reclamante cessou a prestação de
serviço militar encontrava-se já em vigor o Decreto-Lei n.º 320-
A/2000, de 15.12. que regula o regime de atribuição de incentivos
aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato
e de voluntariado.
4. Estabelece o artigo 25º do diploma supra referido que
finda a prestação de serviço os militares que prestaram serviço
efectivo em regime de contrato ou de voluntariado têm direito às
prestações de desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-
Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
O que significa que o legislador pretendeu atribuir aos
militares que terminaram o seu contrato, a possibilidade de se
habilitarem às prestações de desemprego, mas sempre no respeito
pelas regras definidas na lei geral que regula a atribuição do
subsídio de desemprego.
5. Estabelece o artigo 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/99,
de 14 de Abril que é considerado desemprego toda a situação
decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do
beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.
6. Entende a segurança social, nomeadamente, na
Orientação Técnica – Circular n.º 13 de Julho de 1994 que,
quando um militar em regime de contrato ou de voluntariado não
renove, por sua iniciativa, a prestação de serviço até aos limites
máximos de prorrogação permitidos por lei (salvo nos casos em
que exista recusa justificada dessa prorrogação), esse militar não
poderá aceder às prestações de desemprego, atenta a cessação
voluntária (a ele imputável) da prestação de serviço militar e
consequentemente o não preenchimento de um dos requisitos
essenciais para atribuição das prestações de desemprego: a
inexistência de uma situação de desemprego involuntário.
7. Considerou a Provedoria de Justiça razoável e
consentânea com a letra e espírito da lei a posição defendida pela
segurança social, pelo que foi determinado o arquivamento do
processo e enviado ofício de elucidação ao reclamante.
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Assuntos sociais
R-2857/02
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Articulação do novo regime de protecção nos acidentes
em serviço e doenças profissionais (Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de Novembro) com o regime jurídico das
pensões de preço de sangue (Decreto-Lei n.º 466/99, de 6
de Novembro).
Objecto: Não encaminhamento, pela Directoria Nacional da
Polícia Judiciária à Caixa Geral de Aposentações, do
processo por acidente em serviço – de que resultou a
morte de um inspector da Sub-Directoria do Porto da
Polícia Judiciária – para efeitos de atribuição de
protecção por morte aos seus ascendentes.
Decisão: Pagamento aos ascendentes do vitimado de uma pensão
por morte e clarificação pela Procuradoria-Geral da
República, através de parecer emitido para o efeito, do
regime aplicável em caso de acidente mortal em serviço
de funcionário ou agente militar ou militarizado,
ocorrido após 1.05.2000.
Síntese:
1. Em 25.01.2001, o filho do reclamante (de 29 anos de
idade) que exercia funções de Inspector da Polícia Judiciária ao
serviço da Brigada de Combate ao Banditismo, foi atingido por
uma rajada de uma arma automática, tendo morrido na sequência
dos ferimentos sofridos.
2. A título de indemnização, os pais do falecido receberam
a quantia de €49879, a coberto do seguro de vida de que o
vitimado beneficiava em razão do risco próprio da sua profissão.
Além deste valor, nada mais foi atribuído aos seus herdeiros.
3. Inconformado com o valor exíguo da indemnização
recebida, tendo em conta não só a pouca idade do filho, como o
facto de ele contribuir, mensalmente, com uma parte considerável
do seu vencimento para o sustento dos pais (com quem ainda
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Processos
anotados
vivia), o pai dirigiu-se à Provedoria de Justiça questionando sobre
se, efectivamente, não teria direito a qualquer tipo de protecção
adicional.
4. Analisados os contornos da situação, depressa se
constatou que, por lapso dos Serviços de Pessoal da Polícia
Judiciária, o processo de acidente por morte do inspector em
causa não havia sido remetido à Caixa Geral de Aposentações para
atribuição de eventuais pensões (de sobrevivência, por morte ou
de preço de sangue).
5. Em face dessa omissão, a Provedoria de Justiça interveio
junto da Polícia Judiciária, tendo aqueles Serviços, na sequência
dessa diligência, remetido à Caixa Geral de Aposentações, em
15.11.2002, o processo em questão.
6. Tendo recebido o processo, a CGA adoptou as medidas
necessárias à sua instrução, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de Novembro, que veio estabelecer o novo regime de
acidentes em serviço dos funcionários e agentes públicos, tendo
atribuído, em Agosto de 2003, duas pensões por morte aos
ascendentes do falecido, cada uma no valor de 15% do seu
vencimento à data do óbito.
7. Não obstante a satisfação da pretensão do reclamante, a
Provedoria de Justiça entendeu conveniente prosseguir a
instrução do processo junto da Secretaria de Estado da
Administração Pública, por forma a ver esclarecida a articulação
entre o novo regime de protecção nos acidentes em serviço e
doenças profissionais (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro)
com o regime jurídico das pensões de preço de sangue (Decreto-Lei
n.º 466/99, de 6 de Novembro). Isto por entender que o primeiro
diploma não revogou o segundo, daí devendo resultar a atribuição
de pensões de preço de sangue aos herdeiros de militares falecidos
em acidentes de serviço, ainda que posteriores a 1 de Maio de
2000, as quais são tendencialmente superiores às pensões por
morte calculadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
Novembro.
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Assuntos sociais
8. Em 30.12.2003, o Secretário de Estado do Orçamento –
que, entretanto, entendera auscultar sobre o assunto a
Procuradoria-Geral da República – veio dar conhecimento da
homologação do Parecer n.º 62/2003, emitido pela PGR em
26.09.2003, no qual se acolheu, na íntegra, a posição sustentada
pela Provedoria de Justiça a propósito da matéria, concluindo que:
a) O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro não
revogou o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 503/99 se aplica ao pessoal militar e
militarizado apenas quanto à reparação de situações de
incapacidade permanente;
c) Aos acidentes em serviço de que resulte (ou tenha
resultado) a morte de militares, a partir de 1.05.2000, e às doenças
adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a
morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data, aplica-se o
regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no
Decreto-Lei n.º 466/99.
9. O processo na Provedoria de Justiça foi arquivado,
considerando que a interpretação e a aplicação dos diplomas legais
em apreço passou a realizar-se de acordo com a posição defendida
por este órgão do Estado.
R-2929/02
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Reposição de subsídio mensal vitalício.
Objecto: Inexigibilidade das prestações mensais correspondentes
ao subsídio mensal vitalício indevidamente pagas, nos
casos em que não estão reunidas as condições para a sua
atribuição, mas se encontra ultrapassado o prazo legal
de revogação do acto ilegal de concessão do direito
(artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril e
ponto III do Despacho n.º 143/SESS/92, de 24.07.1992).
Decisão: Anulação, pelo CDSSS de Lisboa, da nota de reposição
no valor de € 6798,77 (seis mil setecentos e noventa e
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Processos
anotados
oito euros e setenta e sete cêntimos) relativa às
mensalidades de subsídio mensal vitalício,
oportunamente, remetida ao beneficiário.
Síntese:
1. Entre Março e Novembro de 1992 e Novembro de 1997 e
Janeiro de 2002, o reclamante recebeu prestações de subsídio
mensal vitalício, reconhecidas em função da situação de
dependência do seu filho (diabético), no valor de € 6798,77.
2. Em Março de 2002, veio a verificar-se que o descendente
do reclamante constava inscrito como beneficiário junto do
CDSSS de Setúbal, desde Março de 1992, o que de acordo com os
artigos 16.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,
impedia o seu acesso àquele tipo de prestações.
3. Em face desta constatação, em Março de 2002, o CDSSS
de Lisboa procedeu à suspensão da atribuição do subsídio mensal
vitalício e exigiu todas as quantias pagas ao beneficiário, a esse
título.
4. Solicitada a intervenção deste Órgão do Estado, foi feita
uma intervenção junto do CDSSS de Lisboa, chamando a atenção
daquele centro para o facto de estarem ultrapassados os prazos de
revogabilidade de ambos os actos de atribuição ilegal de
prestações, pelo que não assistia àquela entidade o direito de
exigir o indevidamente pago, mas tão-só de suspender o
pagamento do subsídio para o futuro, de acordo com os artigos
15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril
conjugado com o ponto III do Despacho n.º 143/SESS/92, de 24 de
Julho, e com o artigo 41.º, n.º 3 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto,
Lei de Bases da Segurança Social então em vigor.
5. A par da diligência realizada junto do CDSSS de Lisboa e
atenta a crescente emissão indevida de notas de reposição por
parte dos vários centros distritais, foi igualmente solicitada a
intervenção do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
(ISSS), por forma a clarificar os procedimentos a adoptar nos
casos de situações de pagamento indevido de prestações.
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Assuntos sociais
6. Em resposta, o CDSSS de Lisboa veio informar que
havia reavaliado a situação reclamada e que procedera à anulação
da nota de reposição remetida ao beneficiário.
7. Não tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança
Social tomado posição relativamente às observações feitas por este
Órgão do Estado e decorridos 5 meses da formulação das mesmas,
o Provedor de Justiça entendeu dever dar conta da situação a Sua
Excelência a Secretária de Estado da Segurança Social.
8. Imediatamente após essa diligência, foi recebido um
ofício do ISSS informando que tem vindo a divulgar orientações
junto dos vários serviços de segurança social sobre a correcta
aplicação do regime jurídico das prestações sociais indevidamente
pagas e que a futura unificação dos vários sistemas informáticos
num único sistema de informação, prevista para muito breve, irá
permitir resolver completamente a presente problemática.
R-2994/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Cálculo dos valores a pagar pelos utentes dos Programas
de “Turismo Sénior” do INATEL.
Objecto: Foi questionada a forma de contabilização dos
rendimentos dos utentes dos Programas de Turismo
Sénior, para efeitos da respectiva integração nos
escalões de pagamento (ponto 3. do Regulamento do
Programa de Turismo Sénior 2003), já que, no que
respeita aos casais, tal regulamento distinguia (tendo
em vista a integração em um dos 4 escalões de
pagamento), a forma como eram contabilizados os
rendimentos dos utentes pensionistas, dos não
pensionistas, penalizando estes últimos.
Decisão: Após intervenção da Provedoria de Justiça, a Direcção
do INATEL deliberou proceder à alteração das regras
para apuramento dos rendimentos dos casais
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Processos
anotados
participantes nos programas de turismo sénior, com
efeitos a partir do ano de 2004, uniformizando-as no que
toca aos casais pensionistas e não pensionistas.
Síntese:
1. De acordo com os pontos 3.5 e 3.7 do Regulamento do
Programa de Turismo Sénior 2003, os casais de pensionistas que
desejem usufruir de uma viagem do Programa de Turismo Sénior,
têm que apresentar as declarações indicando o valor das pensões
auferidas, passadas pelas respectivas instituições (Caixa Geral de
Aposentações, Centro Nacional de Pensões ou outras), sendo certo
que a contabilização das mesmas é feita individualmente.
2. Daqui resulta que, embora sendo um casal, cada cônjuge
verá a sua situação ser apreciada separadamente, podendo
ocorrer, por exemplo, que um dos cônjuges seja integrado no 1º
escalão e o outro se veja integrado no 4º.
3. Diferentemente, de acordo com os pontos 3.12 e 3.14 do
Regulamento, os casais não pensionistas (com 60 anos ou mais),
terão que apresentar modelo 3 referente ao IRS 2002,
acompanhado da nota de liquidação respeitante ao rendimento
bruto para efeitos de IRS 2002. O valor do rendimento bruto será
dividido por dois e, posteriormente, por 14 meses, baseando-se a
integração no escalão no valor que daí resultar, e sendo este
aplicável a ambos os cônjuges.
4. Daqui se conclui que, contrariamente ao que acontece
aos casais de pensionistas, a apreciação da situação dos casais não
pensionistas é feita conjuntamente, sendo fixado escalão igual
para ambos, mesmo que um deles não aufira rendimentos ou que
os aufira a um nível baixo e que, se analisado separadamente,
integraria o escalão mínimo.
5. Verificando-se que a distinção entre casais de
pensionistas e casais de não pensionistas, nos termos supra
descritos, era manifestamente prejudicial a estes últimos e
consubstanciava a uma infundada injustiça, foi a Direcção do
INATEL alertada para o problema e convidada a proceder a uma
597
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Assuntos sociais
uniformização das regras de apuramento dos rendimentos dos
casais que nele pretendessem participar.
6. A posição da Provedoria de Justiça foi acatada, tendo a
Direcção do INATEL deliberado proceder à alteração das regras
para apuramento dos rendimentos dos casais participantes nos
programas de turismo sénior, uniformizando-as no que toca aos
casais pensionistas e não pensionistas. Assim, e a partir do
próximo Programa Turismo Sénior – 2004, o pagamento das
viagens por parte dos utentes será calculado em função dos
rendimentos efectivos, a comprovar mediante a apresentação
pelos participantes da declaração de IRS, quer sejam ou não casais
de pensionistas.
R-3308/02
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Segurança social. Reposição de prestações recebidas a
título de subsídio de desemprego e de subsídio social de
desemprego.
Objecto: Inexigibilidade dos montantes pagos a título de
protecção no desemprego, quando não estiverem
reunidas as condições para a sua atribuição, mas se
encontre ultrapassado o prazo legal de revogação do
acto ilegal de concessão do direito (artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e ponto III do
Despacho n.º 143/SESS/92, de 24.07.1992).
Decisão: Anulação das notas de reposição remetidas à
beneficiária pelo Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social (CDSSS) de Évora, no valor,
respectivamente, de € 12 423,60 e de € 5936,50.
Síntese:
1. Entre 22.10.1997 e 21.06.2000, a reclamante recebeu
prestações de desemprego, no valor de € 12 423,60 e, entre
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Processos
anotados
21.06.2000 e 22.01.2002, recebeu prestações relativas a subsídio
social de desemprego, no valor de € 5936,50.
2. Em Maio de 2002, o CDSSS de Évora informou a
beneficiária da necessidade de repor a totalidade das quantias
percebidas, na sequência da informação recebida da parte do
Centro Nacional de Pensões, segundo a qual a beneficiária já era
pensionista por invalidez à data da atribuição das prestações de
desemprego.
3. Efectivamente e de acordo com o artigo 47.º do Decreto-
Lei n.º 119/99, de 14 de Abril – que regula a protecção social no
desemprego – as prestações de desemprego não são cumuláveis
com pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança
social ou de outro sistema de protecção social de inscrição
obrigatória, incluindo o da Função Pública [cfr. o n.º 1, alínea b)].
4. Sucede que, à data em que o CDSSS de Évora se propôs
revogar os dois actos ilegais de atribuição do subsídio de
desemprego, já se encontravam ultrapassados todos os prazos de
revogabilidade dos mesmos, pelo que não assistia àquela entidade
o direito de exigir o indevidamente pago, de acordo com os artigos
15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril,
conjugado com o ponto III do Despacho n.º 143/SESS/92, de 24 de
Julho, e com 41.º, n.º 3 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei de
Bases da Segurança Social, então ainda em vigor.
5. Em face desta constatação, a Provedoria de Justiça
solicitou ao CDSSS de Évora a reapreciação do processo da
beneficiária, com vista a avaliar da necessidade de proceder à
anulação das duas notas de reposição em questão. A par desta
intervenção, e após apresentação de queixa junto deste Órgão do
Estado, a interessada interpôs recurso hierárquico da decisão
daquele centro distrital.
6. O processo foi, então, remetido à Unidade de
Desemprego do Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
acompanhado de toda a documentação relevante, incluindo o
parecer emitido pela Provedoria de Justiça, a propósito da
reposição exigida, para decisão sobre o recurso hierárquico.
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Assuntos sociais
7. Após contacto estabelecido com o Instituto de
Solidariedade e Segurança Social foi apurado que o recurso
interposto mereceu provimento, em 30.05.2003, e que as
considerações tecidas pela Provedoria de Justiça foram
determinantes para o sentido da decisão tomada.
R-3642/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Segurança social. Subsídio de desemprego.
Objecto: Indeferimento de subsídio de desemprego requerido ao
abrigo do artº 7º, n.º 1, d) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º
119/99, de 14/04. Ónus da prova da situação a que se
refere o n.º 5 do preceito em causa. Deficiente instrução
do processo por parte do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Setúbal.
Decisão: O CDSSS de Setúbal acolheu a posição da Provedoria
de Justiça, e fazendo uso das competências legalmente
fixadas no artº 66º e 67º do Decreto-Lei n.º 119/99, de
14/04, confirmou a situação de facto que serviu de base
à pretensão da reclamante, tendo daí resultado a
atribuição do subsídio de desemprego à interessada.
Síntese:
1. Em 31.08.2001, a reclamante celebrou com a sua
entidade patronal um acordo de cessação de contrato de trabalho,
motivado pelo decréscimo da actividade da respectiva entidade
empregadora e as consequentes dificuldades financeiras, o que
fundamentava a extinção do respectivo posto de trabalho.
2. Em 15.10.2001, a reclamante entregou no Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Setúbal,
o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego,
acompanhado dos documentos que se refere o artº 65º, n.º 1, do
aludido diploma legal e, ainda, de uma declaração da entidade
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Processos
anotados
patronal onde esta sumariamente explicava as razões de tal
acordo de cessação.
3. O requerimento apresentado pela reclamante veio a ser
indeferido pelo CDSSS de Setúbal, com fundamento no facto da
“beneficiária não ter provado que essa rescisão estava inserida
num processo de redução de efectivos, por motivos de
reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa”.
4. Solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, e após
auscultação do CDSSS em causa, concluiu-se estar a ser feita, por
parte dos respectivos serviços, uma incorrecta aplicação da lei,
fazendo indevidamente recair sobre a beneficiária o ónus da prova
relativamente à situação a que se reporta o artº 7º, n.º 5, do
Decreto-Lei n.º 119/94, de 14/04.
5. Resulta da lei – artº 66º, n.º 1 – que o ónus da prova da
situação a que se reporta o artº 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º
119/94, de 14/04, cabe à entidade empregadora. Falhando esta,
competirá à Inspecção-Geral do Trabalho, a solicitação da
instituição de segurança social competente, avaliar a fundamenta-
ção invocada, requerendo os documentos que repute pertinentes e
efectuando as diligências que entenda necessárias (artº 67º, n.º 2,
do diploma em apreço).
6. Feito o devido reparo ao Director do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, foi a posição da
Provedoria de Justiça acatada, tendo daí resultado a atribuição do
subsídio de desemprego à interessada.
R-4026/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Dispensa temporária do pagamento de contribuições à
segurança social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, de
6 de Maio.
Objecto: Direito da entidade patronal à dispensa temporária do
pagamento de contribuições para a segurança social,
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Assuntos sociais
relativamente à contratação de jovens à procura do
primeiro emprego e de desempregados de longa duração
(Decreto-Lei n.º 89/95, de 6/05). Instrução do processo
no que respeita ao requisito legal da caracterização do
contrato como “contrato sem termo”.
Decisão: Concluiu-se que o Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Lisboa, por não ter promovido a
adequada instrução do processo, considerou,
indevidamente, tratar-se de um contrato de trabalho a
termo, tendo, consequentemente, indeferido o pedido
apresentado pela empresa requerente.
Síntese:
1. A empresa reclamante solicitou ao Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (CDSSSL) a dispensa
temporária do pagamento de contribuições relativamente a uma
trabalhadora que reunia os requisitos do Decreto-Lei n.º 89/95, de
6 de Maio.
2. O pedido foi indeferido pelo CDSSSL por ter considerado
que o contrato de trabalho em causa era um contrato a termo, o
que, nos termos da lei, impediria o acesso à dispensa temporária
de contribuições.
3. Compulsado o processo e analisado o contrato de
trabalho junto ao mesmo, entendeu a Provedoria de Justiça que
do seu teor não era possível concluir, como o fez o CDSSSL, que se
tratava de um contrato a termo.
4. Com efeito, embora o contrato remetesse para o regime
do artº 41º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 – o que
indiciaria tratar-se de um contrato de trabalho a termo –
verificou-se que, quer a respectiva denominação (“Contrato Sem
Termo”), quer, sobretudo, o regime nele gizado e constante do seu
clausulado, indiciavam justamente o contrário, ou seja, que se
tratava de um contrato por tempo indeterminado.
5. Assim sendo, da simples leitura do contrato não era
possível concluir qual o regime visado pelas partes, não sendo
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Processos
anotados
correcta a conclusão, sem mais, de que se tratava de um contrato
a termo, com o consequente indeferimento do pedido.
6. Nesta perspectiva, a Provedoria de Justiça procedeu à
auscultação do Director do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Lisboa, chamando a sua especial atenção,
nomeadamente:
a) Para o facto de que perante a contradição que do
contrato de trabalho resultava, os serviços daquele Centro
deveriam ter tentado esclarecer junto das partes – entidade
patronal (requerente) e trabalhador (beneficiário) – de que tipo de
contrato de trabalho se tratava;
b) A instrução do processo nos serviços da segurança social
deveria, assim, ter continuado, até ao esclarecimento cabal dessa
questão, que se mostrava essencial a uma tomada de decisão
devidamente fundamentada por parte do CDSSSL;
c) Que, quer os factos, quer o próprio regime jurídico do
contrato de trabalho a termo, permitiriam alcançar, justamente, a
conclusão contrária àquela a que os serviços haviam chegado.
Com efeito, ainda que por mera hipótese as partes tivessem tido
em mente a celebração de um contrato de trabalho a termo, esse
contrato, viria sempre, a ser considerado sem termo, por força do
artº 42º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89, de 27/02.
7. Face ao exposto, a Provedoria de Justiça concluiu que o
CDSSSL não promoveu uma adequada instrução do processo, não
tendo, nomeadamente, ponderado correctamente todos os
elementos de que dispunha, pelo que deveria proceder à
reapreciação do assunto.
8. O CDSSSL veio a acolher a posição sustentada pela
Provedoria de Justiça, tendo procedido à reapreciação do
respectivo processo e concluído pelo deferimento do pedido
oportunamente apresentado pela entidade reclamante.
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Assuntos sociais
R-293/03
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Assistência na saúde no âmbito do subsistema da ADSE.
Cessação da qualidade de beneficiária titular da ADSE.
Indeferimento do pedido de reinscrição como
beneficiária titular daquele subsistema. Aplicação do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
Objecto: Intervenção junto da ADSE com vista à regularização
da situação da reclamante.
Decisão: O processo foi arquivado, uma vez que a ADSE acolheu
a posição da Provedoria de Justiça, tendo procedido à
reinscrição da reclamante como beneficiária titular.
Síntese:
1. A reclamante foi, numa primeira fase, beneficiária
familiar da ADSE, perdendo essa qualidade quando iniciou a sua
actividade laboral.
2. Posteriormente, por força do disposto no Decreto-Lei n.º
321/88, de 22 de Setembro, a interessada, professora do ensino
secundário particular e cooperativo, passou a estar abrangida por
um regime misto de protecção social. Por um lado, passou a
descontar para a Caixa Geral de Aposentações (regime de
protecção social da Função Pública) – exclusivamente para efeito
de atribuição das prestações diferidas (aposentação por velhice ou
invalidez) – e para o regime geral de segurança social (apenas para
efeito da atribuição das prestações imediatas, nomeadamente,
subsídios de desemprego, doença e maternidade).
3. Ao abrigo do artigo 8.º do referido diploma legal, o
externato onde a interessada leccionava celebrou um acordo com a
ADSE, pelo que a interessada e as demais professoras daquele
estabelecimento puderam ser inscritas como beneficiárias
titulares daquele subsistema de saúde.
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Processos
anotados
4. Em Julho de 1993, a reclamante (e as demais docentes
do externato ...) foi ilicitamente despedida, conforme veio a
reconhecer, aliás, o Tribunal do Trabalho de Lisboa por sentença
de 11.02.1998 (transitada em julgado).
5. Na sequência desse despedimento ilícito
(consubstanciado no encerramento abusivo do referido externato)
e até 23.02.1994 – data em que a interessada se aposentou por
invalidez em resultado da deliberação da Junta Médica da Caixa
Geral de Aposentações (CGA) –, e uma vez que ainda não tinha
sido proferida sentença no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a
situação da beneficiária junto da ADSE ficou indefinida, tendo a
ADSE determinado, entretanto, a cessação da qualidade de
beneficiária.
6. A interessada reclamou junto da ADSE da decisão que
determinara a cessação dos benefícios daquele subsistema de
saúde, mas sem sucesso. Efectivamente, a ADSE sustentava que a
interessada deixara de proceder a descontos para a CGA e para a
ADSE no período compreendido entre Julho de 1993 e 23.02.1994
(data da aposentação) e que, até por isso, se aposentara na quali-
dade de ex-subscritora da CGA.
7. Não conformada com a posição da ADSE, queixou-se a
interessada ao Provedor de Justiça. Analisada a situação,
verificou-se assistir razão à reclamante na sua pretensão de ser
considerada beneficiária titular da ADSE, uma vez que não se
apurara ter existido qualquer responsabilidade sua na cessação da
respectiva relação laboral e na consequente interrupção dos
descontos para a CGA e para a ADSE. Por outro lado, a sentença
judicial viera entretanto reconhecer não só a ilicitude do
despedimento da reclamante (e das demais professoras), mas
também o direito às retribuições perdidas no período em causa e à
respectiva indemnização. O facto da sentença ter sido omissa
quanto aos direitos de protecção social, o certo é que tal não se
demonstrava relevante, uma vez que a condenação da entidade
patronal no pagamento das retribuições perdidas implicaria, nos
termos da lei, a obrigatoriedade de proceder aos descontos para a
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Assuntos sociais
CGA, ADSE e segurança social relativamente ao período em
causa.
8. Neste sentido, procedeu-se à auscultação da direcção da
ADSE com vista à regularização da situação da reclamante.
9. A ADSE veio a acolher a posição sustentada pela
Provedoria de Justiça, tendo procedido à reinscrição da
reclamante como beneficiária titular daquele subsistema de
saúde.
R-1247/03
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Subsídio mensal vitalício e pensão social.
Objecto: Exigência de reposição das prestações indevidamente
pagas devido à situação de acumulação de subsídio
mensal vitalício com pensão social e instauração de
processo de contra-ordenação por falta de comunicação
determinante da concessão indevida de prestações.
Decisão: O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
de Lisboa anulou a guia de reposição e arquivou o
processo de contra-ordenação ao reconhecer não ter
havido qualquer falta de comunicação por parte do
reclamante.
Síntese:
Pelo reclamante foi solicitada a intervenção do Provedor de
Justiça junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa, por lhe ter sido enviada guia de reposição das
prestações de subsídio mensal vitalício pagas indevidamente e lhe
ter sido exigido o pagamento de uma coima.
Com efeito, sendo beneficiário daquele subsídio, pelo facto
de a sua filha ser portadora de trissomia 21, requereu para ela a
pensão social, beneficiando das duas prestações simultaneamente
durante um período de quase dois anos, sem saber não ser
legalmente possível a sua cumulação. A situação constituía um
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Processos
anotados
caso de pagamento de prestações indevidas e, quando foi
detectada pela segurança social, invocou esta a falta de
informação que legalmente impendia sobre o reclamante, para
exigir a restituição dos valores do subsídio mensal vitalício
indevidamente pagos, e instaurar o processo de contra-ordenação.
Diligenciou a Provedoria de Justiça, em primeiro lugar,
apurar se quando pelo reclamante fora requerida, para a sua filha,
a pensão social, comunicara ao Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Lisboa encontrar-se a receber o subsídio
mensal vitalício, informação a que se encontrava legalmente
obrigado para possibilitar a cessação do pagamento, pelos serviços,
desta segunda prestação.
Tendo verificado que a informação fora efectivamente
prestada, e que ao reclamante não podia, assim, ser imputada
qualquer responsabilidade pelo pagamento indevido das
prestações de subsídio mensal vitalício e nem acção que
configurasse contra-ordenação, interveio a Provedoria de Justiça
junto do centro distrital nestes termos, e invocou a necessidade de
aqueles serviços disporem de um sistema de articulação de
elementos e informações, nos termos decorrentes da Lei de Bases
da Segurança Social (cfr. artigo 119.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de
Dezembro), que permitisse evitar situações desta ordem.
Em resultado, foi reconhecida pelo centro distrital a
impossibilidade de exigência da restituição ao reclamante, tendo
sido, consequentemente, anulada a guia de reposição emitida e
arquivado o processo de contra-ordenação.
R-1677/03
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Aplicação do acordo para fornecimento de
medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e a
Associação Nacional de Farmácias.
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Assuntos sociais
Objecto: Verificação junto de todas as administrações regionais
de saúde da correcta aplicação do Acordo para
fornecimento de medicamentos celebrado entre o
Ministério da Saúde e a Associação Nacional de
Farmácias.
Decisão: Concluiu-se que existiam algumas situações pontuais de
incumprimento do acordo para fornecimento de
medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e a
Associação Nacional de Farmácias, mas que após a
intervenção da Provedoria de Justiça foram corrigidas.
Síntese:
1. O presente processo teve origem numa queixa
apresentada na Provedoria de Justiça, em 11.04.2003, relativa à
recusa de fornecimento de medicamentos por parte de farmácia,
em virtude da receita não ter mencionada o local de prescrição.
2. Da análise do acordo para fornecimento de
medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e a
Associação Nacional de Farmácias, datado de 26 de Março de
2003, bem como da declaração anexa ao mesmo, verificou-se que o
receituário prescrito no âmbito do SNS é válido para efeitos de
dispensa nas farmácias, com comparticipação, desde que tenha
aposta a vinheta do médico.
3. Porém e apesar do acordo expresso neste sentido entre
ambas as partes, foi possível apurar, junto da Associação Nacional
de Farmácias, que diversas farmácias associadas se queixavam da
devolução, por parte das sub-regiões de saúde, dos receituários
que não contivessem a vinheta do centro emissor do receituário.
4. Assim, procedeu-se à auscultação de todas as
administrações regionais de saúde, solicitando informações sobre
a actuação das sub-regiões de saúde relativamente a este assunto.
5. Analisadas as informações prestadas por todas as
administrações regionais de saúde, verificou-se existirem, de facto,
situações de incumprimento do referido acordo e de devolução
indevida de receituários, porém, todas as situações vieram a ser
corrigidas na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça.
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Processos
anotados
R-1837/03
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Reposição de prestações recebidas a título de subsídio de
desemprego.
Objecto: Inexigibilidade dos montantes pagos a título de
protecção no desemprego, quando não estiverem
reunidas as condições para a sua atribuição, mas se
encontre ultrapassado o prazo legal de revogação do
acto ilegal de concessão do direito (artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril e ponto III do
Despacho n.º 143/SESS/92, de 24.07.1992).
Decisão: Anulação, pelo Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social do Porto, da nota de reposição no
valor de € 11 832 (onze mil oitocentos e trinta e dois
euros), remetida ao beneficiário.
Síntese:
1. Entre 1.10.1999 e 30.07.2002, o reclamante recebeu
prestações de desemprego, no valor de € 11 832.
2. Em Setembro de 2002, o CDSSS de Porto detectou que o
reclamante já era pensionista da Caixa Geral de Aposentações,
tendo comunicado ao interessado através do Centro Nacional de
Pensões, que o valor indevidamente recebido iria ser compensado
através de deduções de 1/6 ao valor mensal da pensão de velhice
do regime geral de segurança social, que entretanto lhe fora
igualmente reconhecida.
3. Efectivamente e de acordo com o artigo 47.º do Decreto-
Lei n.º 119/99, de 14 de Abril – que regula a protecção social no
desemprego – as prestações de desemprego não são cumuláveis
com pensões atribuídas pelo sistema de segurança social ou por
qualquer outro sistema de protecção social de inscrição
obrigatória, incluindo o da Função Pública [cfr. o n.º 1, alínea b)
da referida norma legal].
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Assuntos sociais
4. Sucede que, à data em que o CDSSS do Porto se propôs
revogar o acto ilegal de atribuição do subsídio de desemprego, já
se encontravam ultrapassados todos os prazos de revogabilidade
do mesmo, pelo que não assistia àquela entidade o direito de exigir
o indevidamente pago, de acordo com os artigos 15.º, 16.º e 17.º do
Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, conjugado com o ponto III
do Despacho n.º 143/SESS/92, de 24 de Julho, e com 41.º, n.º 3 da
Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei de Bases da Segurança Social,
então ainda em vigor.
5. Em face desta constatação, a Provedoria de Justiça
solicitou ao CDSSS do Porto a reapreciação do processo do
beneficiário, com vista à anulação do débito em questão.
6. Em 18.09.2003, o CDSSS do Porto veio admitir que não
recaía sobre o beneficiário a obrigação de repor os montantes
recebidos a título de desemprego e que, na mesma data, havia
transmitido informações ao CNP, no sentido da anulação do
mencionado débito.
R-1849/03
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Regime de protecção social dos membros dos órgãos
estatutários das pessoas colectivas.
Objecto: Ausência de protecção no desemprego aos gerentes de
sociedades comerciais, nos termos do Decreto-Lei n.º
119/99, de 14 de Abril.
Decisão: Arquivamento do processo por falta de fundamento, nos
termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de
9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça.
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de
Justiça por entender que o regime de protecção no desemprego
vigente – Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril – se afigura
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Processos
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discriminatório ao não contemplar, no seu âmbito pessoal, os
membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.
2. Analisada a questão, constatou-se que de facto, esse
universo de beneficiários, está excluído da protecção na
eventualidade de desemprego involuntário, mas que na origem
dessa exclusão não está um tratamento de natureza
discriminatória relativamente aos trabalhadores por conta de
outrem.
3. Observou-se, então, ao interessado que essa
discriminação não existe, desde logo, porque aos membros dos
órgãos estatutários das pessoas colectivas é aplicada uma taxa
contributiva inferior àquela aplicável à generalidade dos
trabalhadores por conta de outrem - entidade empregadora:
21,25% e membro: 10% -, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 327/93, de 25 de Setembro.
4. Mais foi feito notar ao reclamante que a equiparação
total da situação dos administradores, directores e gerentes de
sociedades comerciais à dos trabalhadores por conta de outrem
não se afigura desejável, por duas razões principais:
a) por um lado porque é aos membros dos órgãos
estatutários das pessoas colectivas que incumbe gerir e
representar as respectivas sociedades. Logo, o sucesso ou
insucesso destas e, em última análise, a manutenção dos seus
postos depende do seu próprio empenho, ao contrário do que
acontece com os trabalhadores por conta de outrem que se
limitam a executar as tarefas e os projectos determinados pelos
seus superiores hierárquicos, no âmbito de uma relação jurídica
de subordinação;
b) por outro lado, porque é um contrato de mandato que
vincula os membros dos corpos sociais à sociedade e não um
contrato de trabalho. Sendo o contrato de mandato um contrato
de prestação de serviços, por excelência (cfr. artigo 1157.º CC.),
não seria viável considerar em situação de desemprego um
gerente destituído; que termine o seu mandato; que renuncie às
suas funções ou que deixe de o ser por falência da empresa.
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Assuntos sociais
5. Elucidado o reclamante em conformidade, foi
determinado o arquivamento do processo, ao abrigo do artigo 31.º,
n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça.
R-2133/03
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Assunto: Contribuições indevidamente pagas à segurança social.
Objecto: Indeferimento do pedido de restituição das
contribuições indevidamente pagas por falta de
declaração da cessação da actividade como trabalhador
independente.
Decisão: O processo foi arquivado, uma vez que o Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria
acolheu a posição da Provedoria de Justiça, tendo
procedido à revogação do despacho que indeferiu o
pedido de restituição das contribuições e determinado
que o mesmo fosse processado à reclamante.
Síntese:
1. A reclamante apresentou exposição na Provedoria de
Justiça pelo facto de não concordar com o indeferimento, por
parte do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Leiria, do seu pedido de restituição de contribuições
indevidamente pagas.
2. Muito embora tendo já cessado a sua actividade como
trabalhadora independente, a reclamante não declarou esse facto
junto da segurança social dentro do prazo legal estabelecido no
artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, e
prosseguiu com o pagamento de contribuições, já indevidas. Tendo
apenas posteriormente vindo apresentar a declaração de cessação
de actividade e requerer o reembolso das contribuições entretanto
pagas, invocou o centro distrital o fundamento da
intempestividade da declaração para proferir a sua decisão de
indeferimento do reembolso.
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Processos
anotados
3. Analisada a questão e a legislação aplicável, verificou a
Provedoria de Justiça que, não obstante o artigo 22.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 328/93 estipular um prazo para a apresentação da
declaração de cessação de actividade à segurança social por parte
do trabalhador independente, e o artigo 21.º, n.º 2 caracterizar
essa apresentação como um dever, não está fixada no diploma
qualquer sanção específica para o incumprimento do prazo,
designadamente a não restituição de contribuições indevidamente
pagas.
4. Aliás, nos termos dos artigos 128.º e 129.º do Decreto n.º
45266, de 23 de Setembro de 1963, as contribuições desta
natureza são restituídas aos interessados desde que o pedido de
restituição seja apresentado no prazo de um ano a contar da data
do pagamento das contribuições, prazo esse que foi respeitado
pela reclamante.
5. Interveio, assim, a Provedoria de Justiça junto do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria
para que fosse revista a sua decisão, o que veio a acontecer com a
revogação do despacho que indeferiu o pedido de restituição de
contribuições da reclamante, e o cumprimento dos trâmites para o
processamento da restituição devida.
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2.3.3. Pareceres
R-1838/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Santa Casa da Misericórdia de Oeiras
Assunto: Cessação unilateral da atribuição de complemento de
doença. Valor dos usos em Direito do Trabalho. Limites
ao valor do complemento de doença.
1. O presente processo teve em vista a apreciação de uma
queixa apresentada por uma trabalhadora da Santa Casa da
Misericórdia de Oeiras à qual foi recusado, pela respectiva
entidade patronal, o pagamento do complemento do subsídio de
doença, contrariando, desta forma, uma prática da empresa com
mais de 20 anos.
2. Auscultada sobre o assunto, a entidade visada sustentou
a sua posição com os seguintes fundamentos: a) Por um lado, a
ilegalidade que consubstanciava o facto do valor do subsídio de
doença ser de 40% do total da remuneração. Ou seja, do
pagamento de tal complemento resultava que um trabalhador em
situação de baixa por doença receberia mais do que um outro
trabalhador que se encontrasse em efectividade de funções, o que,
no seu entender, violava os princípios da boa fé. b) Por outro lado,
a Mesa Deliberativa da SCMO desconhecia a prática relativa ao
pagamento de tal complemento e, ao tomar dela conhecimento,
verificou não ser possível o apuramento concreto das
circunstâncias que teriam determinado o início de tal prática,
inexistindo qualquer deliberação, ordem de serviço, nota
informativa ou disposição em contrato individual de trabalho
relativa a tal assunto.
3. Analisada a questão, a Provedoria de Justiça veio a dar
razão à trabalhadora, tendo sustentado a sua posição com os
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Pareceres
fundamentos que se transcrevem do ofício oportunamente dirigido
à SCMO:
I. As prestações complementares de segurança social em
geral
A questão das prestações complementares de segurança
social (PCSS) tem sido largamente debatida na doutrina e
jurisprudência, tendo surgido, sobretudo, a propósito da Lei dos
Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (LIRCT),
– actualmente, Decreto-Lei n.º 519-C1/79, 29/12 – já que o seu artº
6º, n.º 1, e), proíbe (embora com algumas excepções introduzidas
em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 209/92) que os IRCT estabeleçam ou
regulem PCSS.
Esta norma, que já constava anteriormente do Decreto-Lei
n.º 887/76, embora garantindo as situações constituídas
anteriormente, foi, desde sempre, objecto de grande controvérsia,
tendo sido apreciada a própria constitucionalidade do preceito em
três acórdãos do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 517/98;
Acórdão n.º 634/98 e o Acórdão n.º 123/02.
Por outro lado, para além das dúvidas acerca da
constitucionalidade do preceito, a doutrina106 e a jurisprudência107,
têm-se debruçado sobre a questão que se coloca a propósito de
saber se as entidades patronais que, contrariando tal preceito
(artº 6º, n.º 1, e), LIRCT), se vinculem por IRCT ao pagamento de
PCSS, ficam, ou não, obrigadas ao cumprimento dessa cláusula
(ainda que contrária à lei).
106
Vd., entre outros, Francisco Liberal Fernandes “O Direito às Prestações
Complementares de Segurança Social no Âmbito dos Regimes Não
Profissionais”, Questões Laborais, ano III, 1996, n.º 8, pg.132.
107
Ac. Relação de Lisboa de 27/05/1992, in Col. Jur., XVII, 1992, tomo III, pg.
270-271, anotado por A. Nunes de Carvalho in Revista de Direito e de Estudos
Sociais, ano XXXV Col. de Jur., n.ºs 1,2,3,4, pg. 257.
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Assuntos sociais
II. O caso concreto: Origem do pagamento do complemento
de doença. Valor dos usos em Direito do Trabalho. Impossibilidade
da entidade patronal fazer cessar de forma unilateral o
pagamento do complemento de doença.
A questão objecto do presente processo não se confunde,
contudo, com aquelas supra mencionadas, já que o subsídio de
doença cujo pagamento se reclama, não resulta de IRCT108.
Também não resulta, segundo refere V.Exa., de qualquer inclusão
em ordem de serviço, nota informativa, deliberação, ou contrato
individual de trabalho.
A primeira questão que se coloca, relativamente ao caso
concreto, é, pois, a de saber qual a relevância – se é que alguma –
que reveste o facto do complemento de doença ter sido pago
durante mais de 20 anos, ainda que não estando previsto em
nenhum dos veículos formais supra referidos.
O pagamento de tal complemento de doença por um
período superior a 20 anos corresponde, claramente, à noção
jurídica de “uso”, definido como uma prática reiterada que se
distingue do “costume” por não ser acompanhado de uma
convicção de obrigatoriedade109.
Assente que estamos perante um uso, teremos, contudo,
que averiguar qual o seu valor jurídico. O artº 3º, n.º 1, do Código
Civil refere que “Os usos que não forem contrários aos princípios
108
Com efeito, tem-se colocado a questão de saber se a proibição do artº 6º, n.º 1,
e) da LIRCT se limita aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de
Trabalho ou se, contrariamente, abarca as PCSS atribuídas por contrato
individual de trabalho, regulamento interno ou simples uso da empresa. Parece
que a dita proibição se restringe a PCSS contidas em IRCT. Esta é, pelo menos, a
opinião de F. Liberal Fernandes in ob. cit. pg. 140, e foi, também, expressamente
defendida no Ac. do STJ de 20/01/2000 – in. Acs. Dout. STA, 466, 1349 e no Ac.
Tribunal da Relação de 27/05/1992 - in CJ, XVII, 1992, Tomo III, pg. 270-271.
Em sentido diverso mas não suficientemente desenvolvido, A. Nunes de
Carvalho, “Pensão Complementar de Reforma e Regulamento da Empresa”, in
RDES, ano XXXV, 1993, pg. 353-357.
109
Menezes Cordeiro in “Manual do Direito do Trabalho”, Almedina, 1991, pg.
165.
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Pareceres
da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine”,
referindo, por sua vez o artº 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 408,
de 24/11/1969 (LCT) sob a epígrafe “Normas aplicáveis aos
contratos de Trabalho” que: “Desde que não contrariem as
normas acima indicadas110 e não sejam contrários aos princípios
da boa fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e
das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito”.
A propósito do valor do uso no âmbito do Direito do
Trabalho, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
de 15/11/2000111: “Na consideração dos usos da empresa para
efeitos do artigo 12º, n.º 2, da L.C.T., deverá constatar-se a
existência de um elemento objectivo – hábito seguido e praticado de
longa data no meio em que se integra – e de um elemento
subjectivo – prática constante no âmbito da empresa, por forma a
que se possa considerar como tacitamente integrada no contrato de
trabalho. Tal noção deverá ser entendida, nos termos do artigo 3º
do Código Civil, como prática social observada de forma reiterada,
cuja obediência não deriva de qualquer convicção de obrigatorie-
dade, contrariamente ao que acontece com o costume.
Os usos da empresa são imediatamente atendíveis sempre
que contemplem condições relativamente às quais se verifique uma
lacuna legal ou convencional, ou ainda quando esteja em causa a
atribuição espontânea pela entidade patronal de prestações mais
favoráveis do que as previstas no contrato de trabalho ou nas
restantes fontes de direito do trabalho112”.
Verifica-se assim, sem grande margem para controvérsia,
que o pagamento do complemento de doença ora em apreço
reveste a natureza de um uso que, não contrariando qualquer
princípio da boa fé, é juridicamente atendível.
110
A saber: normas de regulamentação do trabalho, as emitidas pelo Ministro da
Segurança Social e do Trabalho no âmbito das suas competências e as normas
das convenções colectivas de trabalho.
111
In Ac. Doutrinais do STA, 475, 1053.
112
Sublinhados nossos.
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Assuntos sociais
Chegados a este ponto, não podemos deixar de concluir
que, encontrando-se a instituição a que V.Exa., preside vinculada,
através de uso, ao pagamento de um subsídio de doença, não
poderá fazê-lo cessar sem o consentimento dos trabalhadores
abrangidos.
Com efeito, e tal como anteriormente foi referido a V.Exa.,
a jurisprudência tem entendido de forma quase unânime que,
tendo a entidade patronal assumido o pagamento de tal
complemento, ainda que de forma unilateral e graciosa, não pode
retirá-lo sem que, para tal, seja dado o acordo dos trabalhadores.
Veja-se, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
08/03/2000113 onde se lê: “Ainda que por atribuição unilateral da
empregadora, uma vez atribuído o complemento de subsídio de
doença, e sendo ele pago ao longo de anos, integra-se no contrato
individual de trabalho, de cada um dos trabalhadores, não
podendo por aquela ser retirado, a não ser por consenso, pois o
núcleo dos direitos e regalias incorporados nos contratos
individuais de trabalho está protegido pelo princípio do não
retrocesso”. Ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
de 20/01/2000114, que refere: “O complemento de doença atribuído
incondicionalmente integra-se no contrato individual de trabalho,
mesmo que atribuído de forma unilateral e graciosa, não podendo
ser retirado ou diminuído”.
III - Limites ao valor do complemento de subsídio de
doença. Rectificação da situação tendo em vista os limites legais.
Por outro lado, embora acompanhe V.Exa. nas
considerações que tece acerca da impossibilidade legal de um
trabalhador ausente por doença auferir um rendimento superior
ao que auferiria em circunstâncias normais de prestação de
trabalho, já não me revejo nas conclusões que V.Exa. retira de tal
facto. Desde logo, não me parece que sejam os princípios da boa fé
113
Publicado in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º
470, pg. 268.
114
In Acs. Dout. STA, n.º 466, pg. 1349
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Pareceres
aqueles que contendem com a situação exposta, mas sim os
princípios legais subjacentes ao ordenamento jus-laboral e o fim
económico e social do próprio direito. Acresce, que não é o
subsídio de doença em si mesmo que, de algum modo, fere tais
princípios, mas tão-somente o montante desse subsídio.
Aliás, convém referir a tal propósito, que está prevista a
alteração do regime jurídico de protecção social na eventualidade
de doença no âmbito do subsistema previdencial, cujo projecto de
diploma foi submetido à apreciação pública durante 30 dias, a
partir do passado dia 20 de Agosto.
De acordo com o projecto do diploma ora em análise, o
montante do subsídio de doença pago pela segurança social
passará a ser de 50%115 da remuneração de referência durante os
primeiros 30 dias de incapacidade, de 60% nas incapacidades que
durem entre 30 e 90 dias; de 70% nas que durem mais de 90 e
menos de 365 dias e, finalmente, de 75% nas incapacidades que
excedam os 65 dias.
Não se me afigura defensável, a cessação unilateral do
subsídio de doença, apenas com o fundamento de que o respectivo
montante é excessivo. Desde logo porque esta solução não atende
às legítimas expectativas dos trabalhadores que, ao longo de mais
de 20 anos, viram ser-lhes garantido, através de um uso da
empresa (cujo valor jurídico é inquestionável) o pagamento do
subsídio em causa, pondo desta forma em causa a tutela da
confiança enquanto princípio da boa fé vigente no nosso
ordenamento. Mais, a solução preconizada por V.Exa.
consubstancia um venire contra factum proprium, já que foi a
instituição que definiu o montante do subsídio de doença, não se
me afigurando legítimo que, volvidos mais de 20 anos, venha
invocar uma ilegalidade por si criada, para afastar um direito,
entretanto, adquirido pelos trabalhadores visados.
115
As percentagens aqui mencionadas poderão ser objecto de majoração em
determinadas situações.
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Assuntos sociais
Julgo, assim, que a solução que melhor equilibra os
interesses juridicamente tuteláveis ora em ponderação e que, por
conseguinte, mais se aproxima da sempre visada justiça, será a
redução do subsídio de doença aos limites legalmente aceitáveis.
Nessa desejada adaptação deverá, no entanto, ser levada em conta
a eventual alteração legislativa respeitante aos montantes do
subsídio de doença a cargo da segurança social, conforme supra
exposto.
Solicito, pois, a V.Exa. que, à luz do acima exposto, se
digne reanalisar a posição tomada a tal respeito, dando conta a
este Órgão do Estado do seguimento que o assunto vier a merecer.
Nota: a Santa Casa da Misericórdia de Oeiras, embora
mantendo o entendimento que tinha acerca do assunto, veio a
acatar a posição da Provedoria de Justiça, tendo retomado o
pagamento do complemento de doença, dentro dos limites
legalmente aceitáveis.
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2.3.4. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-3064/93
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Ministro da Saúde
Assunto: Recomendação n.º 38/A/2000 e suas reiterações.
Vigilância prestada à Senhora ... durante o recobro de
um parto por cesariana realizado em 20.01.1993 na
Maternidade Dr. ... lfredo da Costa.
Nota: Na sequência do não acatamento da Recomendação
n.º 38/A/2000 e das respectivas reiterações, o Provedor de Justiça
determinou o arquivamento do processo por se encontrarem
manifestamente esgotadas as suas possibilidades de intervenção
sobre o assunto. De qualquer modo, não deixou de formular um
reparo final a Sua Excelência o Ministro da Saúde, nos termos do
ofício que seguidamente se transcreve.
1. Tenho presente o ofício supra referenciado que agradeço
e no qual Vossa Excelência expressa a intenção de não acatar a
Recomendação n.º 38/A/00 e respectivas reiterações116, relativas
aos cuidados de saúde prestados na Maternidade Alfredo da Costa,
em 20.01.1993, à Senhora ...
Concluo ser essa a posição final do Governo que não
diverge substancialmente dos fundamentos da decisão anterior no
mesmo sentido, de 25 de Setembro de 2000, tomada pela
antecessora de Vossa Excelência e, deste modo, considero
116
Formulada em 9.05.2000 e que reiterei em 7.01.2002 e 24.09.2002.
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Assuntos sociais
esgotadas as minhas possibilidades de intervenção sobre o
assunto.
2. Reconheço a plena legitimidade, que de forma nenhuma
contesto, da opção assumida de remeter para os tribunais a
apreciação da responsabilidade civil extra-contratual em que terá
incorrido o Estado, designadamente, quanto à subsistência do
nexo de causalidade entre “a actuação administrativa concreta e o
dano efectivamente produzido”.
Penso porém que, por esta via, se perdeu a possibilidade de
repor a legalidade material e, sobretudo, a justiça, que são tarefas
nobres e, também, deveres da própria Administração.
Permito-me, nesta conformidade, deixar duas notas.
3. Em primeiro lugar, verifica-se, neste caso concreto, que
uma parturiente entra num estabelecimento de saúde no uso
pleno das suas faculdades e sai de lá totalmente incapaz para ter
uma vida normal e independente. Não se tratava de uma situação
especialmente perigosa ou de risco, não se apontam causas
específicas próprias da parturiente, não se apontam deficiências
do equipamento utilizado nem, muito menos, a intervenção de
força maior estranha ao funcionamento do serviço.
Perante este quadro, ainda que não se tenha mostrado
possível identificar algum agente concretamente responsável pelo
desrespeito de normas técnicas, não será difícil deduzir que o
elemento humano terá estado na origem do acidente. Ou seja, terá
ocorrido aqui a chamada “faute de service”, que não origina,
contrariamente, ao que se pode entender do ofício de Vossa
Excelência, responsabilidade objectiva do Estado.
Esta figura, que se insere ainda na responsabilidade
subjectiva, aliás, não é nova no Direito Administrativo português.
O facto de se pretender conferir-lhe letra de lei no artigo
6.º, n.º 2 da Proposta de Lei n.º 88/IX, da iniciativa do Governo117,
117
“O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda
responsáveis quando, não tendo os danos resultado do comportamento concreto
de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não sendo possível
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Censuras, reparos e
sugestões
valerá assim como proclamação solene de uma nova atitude de
empenho do Estado na assunção das suas responsabilidades
perante os cidadãos, também na sequência do próprio programa
do XV Governo Constitucional que prevê a “revisão da
responsabilidade civil do Estado pelos actos praticados pelos seus
órgãos, serviços ou agentes”.
4. Nesta ordem de juízos, e é esta a segunda nota que
entendo dever formular, se reforçava a minha convicção quanto à
aceitabilidade da resolução extrajudicial do assunto, tanto mais
que, Senhor Ministro, reconduzir hoje a resolução do problema
para os tribunais acabará por ser inútil, porque não se poderá
ignorar que os factos ocorreram em 1993 e que o instituto da
prescrição inviabilizará qualquer eventual intervenção judicial
adequada à resolução do problema. E importa não esquecer que o
próprio Ministério da Saúde – concretamente, a Inspecção-Geral
da Saúde – demorou mais de cinco anos para concluir o respectivo
processo de inquérito (entre 8.02.1994 e 12.05.1999).
Acresce que a Senhora ... faleceu este ano, pelo que a
indemnização que se pretendia ver fixada teria como destinatária
a sua filha, uma criança de 10 anos, que em virtude de uma
deficiente vigilância pós-parto, se viu privada à nascença do
convívio normal com a sua mãe.
5. Por último, considerando o interesse manifestado pela
Senhora Deputada Maria de Belém Roseira – aquando da
apresentação do último Relatório de Actividades da Provedoria de
Justiça à Assembleia da República, perante a Comissão de Assun-
tos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias –, em
conhecer o desfecho deste processo, entendi remeter-lhe, nesta
data, cópia da documentação mais relevante sobre o assunto para
sua cabal elucidação.
provar a autoria pessoal da acção ou omissão, se verifique um funcionamento
anormal do serviço”.
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Assuntos sociais
R-1379/95
Assessor:Margarida Santerre
Entidade visada: Secretário de Estado do Orçamento.
Assunto: Pensões de aposentação requeridas por antigos
funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro,
e efeitos jurídicos do Acórdão n.º 72/2002 do Tribunal
Constitucional.
Recentemente foi-me remetido, pelo Gabinete de V. Exa., o
ofício de 28.10.2002, ao abrigo do qual me foi dado conhecimento
do despacho de concordância de V. Exa. exarado numa informação
da Caixa Geral de Aposentações118, a propósito dos efeitos
decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002
quanto aos requerimentos de pensões de aposentação apresen-
tados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro (e
sucessivas alterações), que foram objecto de indeferimento por
falta de preenchimento do requisito da nacionalidade.
Através do mencionado ofício e segundo decorre do mesmo,
pretendeu-se dar resposta aos ofícios da Provedoria de Justiça, de
10.07.2002 e de 21.08.2002.
Todavia, a posição veiculada pela CGA, no parecer agora
conhecido, apenas visou elucidar o ... e outros advogados – aquele,
aliás, mandatário de alguns dos reclamantes com processos
pendentes neste Órgão do Estado.
Por esta razão, tal posição deixou sem resposta a questão
fulcral colocada pela Provedoria de Justiça e que consistia em
saber se a Recomendação n.º 6/B/98 havia merecido, ou não, o
acatamento por parte de Vossa Excelência.
118
Informação essa constante do ofício de 10.07.2002, que aquela entidade, a
propósito de uma exposição subscrita pelo Senhor ... e outros, dirigiu ao
Gabinete de Vossa Excelência.
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Censuras, reparos e
sugestões
No entanto, retira-se da comunicação que recebi que a
Caixa Geral de Aposentações – com a concordância de Vossa
Excelência – deixou, alegadamente em conformidade com o
disposto no identificado Acórdão, de exigir a nacionalidade
portuguesa como requisito da concessão ou manutenção do direito
à pensão, desde que os requerentes tenham residência permanente
em território nacional e enquanto essa situação se mantiver (...).
Mais verifico que é intenção daquela Caixa não proceder à
reabertura oficiosa dos procedimentos passados em que a pensão
não foi atribuída com fundamento na falta do requisito da
nacionalidade, tal como entende não revogar os actos
administrativos de indeferimento já consolidados.
Segundo a Caixa Geral de Aposentações, estas duas
consequências jurídicas encontram o seu fundamento no acórdão
que aqui nos ocupa.
A ser este o entendimento correcto – o que adiante
demonstrarei não ser – sempre será de questionar qual o efeito
útil que a Caixa Geral de Aposentações retira verdadeiramente do
aludido acórdão, considerando que o diploma legal em causa – o
Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro – há muito que se
encontra revogado (pelo Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho).
Por outras palavras, fica sem se saber quais os requerentes que,
efectivamente, podem beneficiar desta mais recente posição.
Entrando na análise mais aprofundada dos requisitos para
a atribuição das pensões de aposentação aos ora interessados,
verifica-se o seguinte:
I. Exigência do requisito “residência permanente
em Portugal”
1. Ao que parece, a adesão da CGA à orientação sobre a
nacionalidade fixada no Acórdão n.º 72/2002 tem lugar mediante o
estabelecimento de um novo requisito para o deferimento das
aposentações reportadas ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de
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Assuntos sociais
Novembro, nomeadamente, pela exigência de o requerente dispor
de residência permanente em Portugal.
Diga-se, a este propósito, que se a exigência da
nacionalidade portuguesa para atribuição das pensões de
aposentação a estes funcionários das ex-províncias ultramarinas
era injusta e desrazoável, a necessidade destes terem residência
permanente em Portugal ainda se afigura mais desproporcionada.
É que a concessão e a manutenção em pagamento de
pensões não deverá estar nunca dependente do local da residência
do interessado e prova disso é o vasto número de antigos
emigrantes portugueses que trabalharam noutros países – dentro
ou fora da União Europeia – e após cessarem a sua vida activa
retornam à sua terra, sem obviamente perderem o direito à
reforma para o qual durante anos contribuíram.
Este exemplo torna patente a falta de adequação do
pressuposto da residência.
Aliás, num Estado Social de Direito não pode ser
defensável coisa distinta.
Acresce que, por um lado, de acordo com a legislação
vigente em sede de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional – Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
de Agosto (com sucessivas alterações), e Decreto-Lei n.º 65/2000,
de 26 de Abril – a atribuição de visto de residência está sempre
dependente da prova dos meios de subsistência, a qual no caso de
cidadão estrangeiro reformado se faz por intermédio de
documento comprovativo da pensão e do respectivo montante (cfr.
alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2000).
Por outro lado, a autorização de residência permanente só
é concedida aos cidadãos de países de língua oficial portuguesa se
estes residirem legalmente em território português há seis anos
[cfr. artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na redacção introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro] e dispuserem de
visto de residência válido e de meios de subsistência.
Em face desta legislação, o direito à aposentação dos ex-
funcionários ultramarinos torna-se inexequível por contradição
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Censuras, reparos e
sugestões
insanável entre os requisitos que se exigem para obter a
residência permanente em Portugal e para reunir as condições
para o deferimento da aposentação.
Pois sem a residência permanente não se reconhece o
direito à pensão de aposentação e, sem pensão que garanta o
sustento dos interessados, não se atribuem autorizações de
residência permanente.
Desta conjugação de normativos, parecem resultar duas
situações possíveis: ou existe a intenção de o Estado Português
acolher, em território nacional, estes ex-funcionários, dispondo-se
a custear a sua integração, a sua assistência na saúde, na velhice e
afins apenas para que seja possível pagar-lhes a pensão de
aposentação – o que, salvo o devido respeito, parece pouco
razoável –, ou se lançou mão de um requisito artificial e falacioso
para recusar a pensão a muitos destes requerentes, sob a aparente
concessão de um benefício.
Qualquer que seja a realidade aqui em causa, parece-me
inadmissível pretender-se resolver desta forma uma situação que
se arrasta há várias décadas nos termos descritos.
2. O estabelecimento do novo requisito parece filiar-se na
redacção literal do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da
República Portuguesa, quando preceitua que “os estrangeiros e os
apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos
direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”.
Ora, não foi seguramente intenção do legislador
constitucional fixar o princípio do tratamento nacional para
estrangeiros e apátridas, apenas quando estes se encontrem ou
residam em Portugal. Houve, sim, necessidade de estabelecer
algum tipo de conexão com o Estado Português para justificar esta
equiparação de direitos e deveres, por não se afigurar necessário
tutelar a situação de cidadãos estrangeiros que nunca, durante a
sua vida, estabeleçam qualquer tipo de relação jurídica ou fáctica
com o Estado Português.
Por isso, tudo indica que não é só a presença física em
Portugal de determinado estrangeiro que justifica a sua
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Assuntos sociais
equiparação aos portugueses, devendo entender-se que a conexão
com o nosso país susceptível de dar azo ao exercício de direitos ou
ao cumprimento de deveres poderá verificar-se da parte de quem
teve uma relação jurídica e/ou física com o Estado Português em
dado momento, ainda que a mesma já não subsista.
Por maioria de razão, no caso concreto destes reclamantes
que estiveram integrados na Administração Pública Ultramarina
não poderá deixar de se reconhecer a existência dessa relação
determinante com o nosso país, uma vez que os mesmos foram
cidadãos portugueses e residiram em território nacional português
e hoje só não são servidores do Estado Português e/ou perderam a
nacionalidade portuguesa e/ou não residem em Portugal por
razões históricas que não lhes são imputáveis.
Nesse sentido, aliás, note-se que o n.º 3 do artigo 15.º
estabelece um regime privilegiado para os estrangeiros que sejam
cidadãos de países de língua portuguesa, concretizando assim o
propósito constitucional de salvaguardar os “laços privilegiados
de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa”,
constante do artigo 7.º, n.º 4.119
Salvo melhor opinião, não se compreende como se possa
fazer depender o reconhecimento do direito à aposentação a estes
cidadãos das ex-províncias ultramarinas da verificação da
residência permanente em Portugal, quando para os restantes
estrangeiros e apátridas a Constituição se basta com uma simples
estada temporária no nosso País para os considerar abrangidos
pelo disposto no artigo 15.º n.º 1!
De qualquer modo e ainda que se insista nesse
entendimento, sempre se dirá que a correcta aplicação do
princípio da equiparação obriga a que sejam reconhecidos aos
estrangeiros os mesmos direitos dos portugueses em situações
equivalentes e tanto quanto é do meu conhecimento, os
funcionários portugueses não perdem o direito à aposentação se
119
Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J. Canotilho e Vital
Moreira, 3.ª edição revista, página 135.
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Censuras, reparos e
sugestões
no momento do requerimento, ou em data posterior, deixarem de
ter residência permanente em Portugal, optando por se domiciliar
no estrangeiro.
II. Efeitos ex nunc da inconstitucionalidade
declarada pelo Acórdão n.º 72/2002 do Tribunal
Constitucional
No que respeita aos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82.º,
n.º 1, alínea d) do Estatuto da Aposentação, promovida pelo
Acórdão 72/2002, verifica-se que o Tribunal Constitucional não
fixou os efeitos dessa inconstitucionalidade com alcance mais
restrito, nos termos permitidos pelo n.º 4 do artigo 282.º da CRP.
Nessa medida, encontra plena aplicação a regra geral em
sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade contida no
n.º 1 do artigo 282.º, pelo que a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Quer isto dizer que a orientação quanto à nacionalidade
decorrente daquele acórdão, deverá ver os seus efeitos reportados
a 1.01.1973 120, evidenciando a mesma pleno cabimento quanto à
aplicação do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, desde o
início da sua vigência, estando o indeferimento dos requerimentos
com base naquela condição ferido de inconstitucionalidade.
Por esta razão, não é legítimo que a Caixa Geral de
Aposentações afirme a sua indisponibilidade para rever os
procedimentos antigos em que a pensão não foi atribuída por
ausência do requisito da nacionalidade, quer estes estejam ou não
consolidados.
Trata-se de uma posição claramente violadora do
mencionado dispositivo constitucional.
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Data da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9/12).
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Assuntos sociais
Em face de todo o exposto, solicito a V. Exa. se digne
providenciar:
a) Pela resposta devida à Recomendação n.º 6-B/98, tendo
agora em consideração, também, as observações supra
evidenciadas;
b) Pela apreciação da situação de cada um dos
reclamantes com processos pendentes neste Órgão do Estado e
que reclamam, desde há muitos anos, o seu direito à pensão de
aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de
Novembro, solicitando a Vossa Excelência que me seja dado
conhecimento, com a brevidade possível, da decisão que couber, a
final, à situação de cada um deles. Realço que alguns destes ex-
funcionários residirão, certamente, em Portugal, sendo que outros
mantiveram o seu domicílio no país onde nasceram e onde sempre
viveram e do qual passaram a ser nacionais na sequência da
independência das ex-províncias ultramarinas;
c) Pela reavaliação, por parte da CGA, de todos aqueles
requerimentos que mereceram indeferimento, por falta de
nacionalidade, sempre que os restantes requisitos –
nomeadamente, os cinco anos de serviço e os sessenta anos de
idade – estejam reunidos.
R-5548/01
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Sub-Região de Saúde de Faro (Administração
Regional de Saúde do Algarve)
Assunto: Ausência de resposta à reclamação apresentada no
Gabinete do Utente do Centro de Saúde de Portimão.
Reporto-me ao ofício de V. Exa. de 10.03.2003, cujos
esclarecimentos agradeço e em face dos quais foi decidido arquivar
o processo na Provedoria de Justiça.
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Censuras, reparos e
sugestões
Da análise dos elementos juntos ao processo pelo
reclamante e em face dos esclarecimentos prestados, não posso
deixar de notar que entre a reclamação apresentada no Gabinete
do Utente do Centro de Saúde de Portimão e a elucidação do
reclamante, decorreu mais de uma ano, o que motivou, aliás, a
queixa apresentada neste Órgão do Estado.
A este propósito, não posso deixar de chamar a atenção de
V. Exa. para o facto de as reclamações exaradas no Livro Amarelo
(“livro de reclamações”), bem como quaisquer outras que incidam
sobre o funcionamento do serviço, deverem, em todas as situações,
ser objecto de tratamento célere, não podendo deixar de ser dada
uma resposta ao reclamante.
A adopção do Livro Amarelo teve como finalidade a de
assegurar uma melhoria dos serviços, garantindo que os utentes
dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o
seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram
devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram
satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de
atendimento definidas por lei, conforme consta do preâmbulo da
Portaria n.º 355/97, de 28 de Maio.
As reclamações exaradas no Livro, bem como quaisquer
outras que incidam sobre o funcionamento do serviço, devem ser
remetidas no prazo de 5 dias úteis após terem sido lavradas, ao
gabinete do membro do Governo que tutela o serviço ou
organismo e ao membro do Governo que tutela a Administração
Pública, conforme procedimento instituído na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro.
Como V. Exa. compreenderá, não obstante o facto de o
tratamento da presente reclamação ter coincidido com as
alterações na Coordenação da Sub-Região de Saúde, tal não
justifica o lapso temporal entretanto decorrido.
Assim, a presente chamada de atenção visa, assim, alertar
V. Exa. para a necessidade de um tratamento célere e eficaz das
reclamações apresentadas, assegurando, com a brevidade possível,
uma elucidação aos reclamantes.
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Assuntos sociais
R-5725/01
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Ministro de Estado e da Defesa Nacional
Assunto: Atrasos excessivos na marcação e realização de
diligências médicas no âmbito dos processos de invalidez
ou qualificação como deficiente das forças armadas.
Tenho presente o ofício de Vossa Excelência que agradeço.
Congratulo-me com o facto de Vossa Excelência
acompanhar as preocupações que tive a oportunidade de lhe
transmitir sobre o assunto em epígrafe e, sobretudo, pela expressa
intenção de Vossa Excelência em promover as necessárias
diligências – umas de natureza estrutural e outras
imperiosamente conjunturais – com vista à resolução do problema
dos atrasos excessivos na marcação e realização de diligências
médicas no âmbito dos processos de invalidez ou qualificação
como deficiente das forças armadas (DFA).
E se levei ao conhecimento de Vossa Excelência a minha
preocupação para o problema em causa, é porque o Provedor de
Justiça, ao longo dos anos, tem sido confrontado com queixas
sistemáticas de cidadãos que vêem os seus processos de invalidez
ou de DFA numa angustiante marcha lenta.
Pesem embora as razões – eventualmente atendíveis – que
possam justificar o atraso dos serviços competentes das forças
armadas, o certo é que se afigura de toda a legalidade e justiça que
os requerimentos dos cidadãos em causa sejam devida e
oportunamente apreciados, isto é, que as pretensões dos
interessados sejam decididas – favorável ou desfavoravelmente,
consoante os casos, mas decididas – em tempo útil.
Atento o teor do ofício de Vossa Excelência, fico ciente de
que não deixará de acompanhar e avaliar os resultados das
medidas que, entretanto, vierem a ser tomadas para a resolução
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Censuras, reparos e
sugestões
do problema, pelo que considero não se justificar, para já,
qualquer nova diligência da minha parte sobre o assunto.
De qualquer modo, permito-me solicitar-lhe que, logo que
possível, me sejam transmitidos os resultados e/ou as conclusões
alcançadas sobre a execução de tais medidas.
R- 5834/01
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Presidente do Conselho de Administração dos
CTT – Correios de Portugal, S.A.
Assunto: Criação das empresas Postlog e Telepost / Violação do
direito da comissão de trabalhadores à emissão de
parecer prévio.
No tocante à questão dos processos de autonomização dos
serviços e express mail e correio electrónico cumpre, desde logo,
sublinhar que a decisão dos CTT a eles subjacente,
correspondendo a uma decisão de gestão, não foi, obviamente,
objecto de apreciação pelo Provedor de Justiça.
A questão que importava, pois, analisar no âmbito do
presente processo, era a de saber se os direitos e garantias dos
trabalhadores envolvidos no processo de reestruturação em causa
tinham ou não sido devidamente respeitados. Os elementos e
esclarecimentos reunidos ao longo da instrução do processo,
permitiram concluir que o foram, não havendo, pois, qualquer
reparo a formular a este respeito.
Porém, diferente é a situação no que concerne à questão
suscitada a propósito do respeito pelos direitos reconhecidos
legalmente às comissões de trabalhadores.
Com efeito, por força do artº 24º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º
46/79, de 12/09 (Lei das Comissões de Trabalhadores), a extinção
dos serviços de correio electrónico e express mail, deveria ter sido
precedida de parecer prévio da comissão de trabalhadores.
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Assuntos sociais
Efectivamente, da instrução do processo foi possível
concluir que, no tocante à Postlog, este parecer não foi sequer
solicitado pelos CTT e, no que diz respeito à Telepost, foi-o,
embora extemporânea e deficientemente.
Extemporaneamente, porque ocorreu em 18/09/2000
quando já tinham sido adoptadas várias medidas e procedimentos
conducentes à extinção do serviço em causa, sendo certo que se
previa para 01/10/2000 – menos de 15 dias depois – o início da
actividade da empresa Telepost.
Deficientemente, porque o conteúdo do pedido de parecer
dirigido à comissão de trabalhadores se mostrou vago e impreciso,
nada referindo de concreto quanto a custos, número de
trabalhadores envolvidos, faseamento da operação, etc..
Houve, pois, uma violação do direito conferido legalmente
às comissões de trabalhadores de emitirem parecer prévio quando
estejam em causa – como estavam – o encerramento de linhas de
produção [artº 24º, n.º 1, alínea c)] 121.
É certo que tal falta não pode ser agora reparada. De
qualquer modo – ou por isso mesmo – , justifica-se a formulação
do presente reparo à actuação dos CTT no caso concreto,
impondo-se que, no futuro, essa empresa se abstenha de praticar
actos ou omissões que, como os supra relatados, violem direitos
constitucional e legalmente atribuídos às comissões de
trabalhadores.
Faço notar que o presente reparo constará do Relatório
Anual do Provedor de Justiça à Assembleia da República.
De notar que a administração em exercício à data em que
foi formulado o presente reparo foi alheia aos factos em causa, já
que estes ocorreram em 2000, quando estava em exercício outro
conselho de administração.
121
Importa referir que tal incumprimento, para além de censurável, constitui
contra-ordenação grave nos termos do artº 36º, n.º 2, da Lei n.º 46/79, de 12/09
(com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 118/99, de 11/08).
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Censuras, reparos e
sugestões
R-5905/01
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade Visada: Reitor da Universidade Técnica de Lisboa
Assunto: Demora na realização das provas de doutoramento.
Reportando-me ao assunto em epígrafe, venho, em
primeiro lugar, agradecer a V. Ex.ª a colaboração prestada no
âmbito da instrução do processo pendente neste Órgão do Estado.
Cumpre-me, no entanto, fazer notar a V. Ex.ª que, não
obstante as informações prestadas e a diligência com que, segundo
as mesmas, o processo de doutoramento do reclamante foi
conduzido nessa reitoria – ficando o atraso ocorrido no seu âmbito
de intervenção a dever-se exclusivamente à demora na
apresentação dos pareceres por parte dos membros relatores do
júri –, houve efectivamente um incumprimento muito significativo
dos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro,
com o inerente atraso (de nove meses) na tramitação do processo.
Ora, muito embora sejam prazos de natureza meramente
ordenadora, não deixa o seu incumprimento de traduzir, na
prática, uma conduta irregular e, por sua vez, o gorar das
expectativas do candidato e da intenção do legislador de conceder
celeridade e diligência à marcha do processo.
Tendo em consideração que a V. Ex.ª compete velar pela
observância das leis e dos regulamentos, bem como superintender
na gestão académica e administrativa, nos termos da Lei n.º
108/88, de 24 de Setembro, e dos Estatutos dessa Universidade,
permito-me solicitar a V. Ex.ª que seja ponderada a eventual
adopção de medidas e providências que permitam uma melhor
cooperação e colaboração entre os diversos intervenientes nos
processos de doutoramento, designadamente entre os vários
órgãos dessa Universidade e das faculdades e escolas que a
integram, a fim de que possa ser conferida àqueles processos a
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Assuntos sociais
celeridade que o Decreto-Lei n.º 216/92 demanda, e garantidos aos
futuros candidatos ao grau de doutor os direitos e interesses que
legalmente lhes assistem.
R-235/02
Assessor: Rita Cruz
Entidade Visada: Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: I- Divulgação das orientações técnicas n.º s 10, 11 e 12
de 2003 referentes ao sistema de verificação de
incapacidades (SVI);
II- Orientação técnica n.º 12/2003: Acesso e circulação
dos documentos e exames clínicos do SVI.
Nota: Na sequência da aprovação das orientações técnicas
referidas em epígrafe, foi remetido ao Instituto de Solidariedade e
Segurança Social o presente ofício de chamada de atenção, no
sentido de se proceder à clarificação da orientação técnica n.º 12
relativamente ao acesso a dados clínicos por terceiros, sem
intermediação médica.
I - Divulgação das orientações técnicas
Reportando-me aos assuntos supra referenciados, venho
expressar a V. Exa. o agradecimento pela colaboração prestada a
este Órgão do Estado, nomeadamente o conhecimento que me foi
dado das novas orientações técnicas (n.ºs 10, 11 e 12) aprovadas
por esse instituto, no âmbito do Sistema de Verificação de
Incapacidades.
II - Orientação técnica n.º 12/2003: Acesso e circulação dos
documentos e exames clínicos do SVI
Permito-me apenas tecer alguns comentários no que
concerne ao teor da orientação técnica n.º 12/2003,
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Censuras, reparos e
sugestões
nomeadamente no que diz respeito à questão do acesso dos
beneficiários aos seus dados médicos.
Com efeito, determina o ponto n.º 4 desta orientação que:
“4. O direito de acesso à informação relativa a dados de
saúde constantes do processo é exercido por intermédio de médico
escolhido pelo titular dos dados, mediante autorização deste.”
Não oferece qualquer dúvida que esta directriz obedece ao
que se encontra previsto no artigo 8 º, n.º 3 da Lei n.º 65/93, de 26
de Agosto122, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de
29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como no
artigo 11º, n.º 5 da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro123.
No entanto, fica por esclarecer como proceder nos casos em
que o pedido de acesso aos dados de saúde é efectuado por um
terceiro munido de autorização escrita do titular dos dados
clínicos (v.g. advogado com procuração conferindo poderes
especiais para esse acesso).
Como é do conhecimento de V. Exa e no âmbito de uma
queixa apresentada junto deste Órgão do Estado, esta questão foi
oportunamente suscitada por Sua Excelência o Provedor de
Justiça, junto desse Instituto (ofício datado de 03.05.2002).
Defendeu-se então, que embora não questionando o
princípio legalmente consagrado de acordo com o qual a
comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao
respectivo titular se deveria fazer por intermédio de médico por
ele designado, já assim não sucederia nos casos em que estivésse-
mos perante um terceiro devidamente autorizado.
Entendimento este, aliás, igualmente adoptado pela
Comissão de Acesso aos Documentos da Administração em
diversos pareceres que, em síntese, me permito enunciar:
Com efeito, no parecer n.º 283/2000 (processo n.º 1109, de
08.11.2000) no qual era questionada a recusa do Hospital de São
Marcos de Braga em enviar fotocópias de todo o processo clínico
122
Lei de Acesso aos Documentos da Administração – LADA.
123
Lei de Protecção de Dados Pessoais.
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Assuntos sociais
de uma beneficiária aos seus mandatários legais, a CADA veio
pronunciar-se no seguinte sentido:
“II- O Direito
4. Os documentos a que assim se pretende aceder são
documentos nominativos, por conterem dados pessoais, no sentido
a estas expressões conferido pelo artigo 4º, n.º 1 alíneas b) e c), da
Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
– Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de
Março, e 94/99, de 16 de Julho.
A sua comunicação far-se-á “mediante prévio requerimento,
à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que
daquela obtenham autorização escrita” (artigo 8º, n.º 1, da LADA).
5. Não contempla a LADA restrições ao acesso aos
documentos nominativos por parte do próprio titular dos dados
pessoais neles contidos, salvo no caso de dados de saúde (nestes se
incluindo os dados genéticos), que serão comunicados por
intermédio de médico por ele designado (cfr. artigo 8º, n.ºs 1 e 3).
6. Neste quadro legal, a CADA reconhece a procedência da
queixa apresentada pela sociedade de advogados (...) contra a
actuação do HSM, porquanto a sua constituinte lhe deu
autorização para conhecer o conteúdo e obter reprodução de todos
os documentos do respectivo processo clínico.
7. Perguntar-se-á se, neste caso, é de exigir a intermediação
médica a que se reporta o n.º 3 do artigo 8º da LADA.
A razão de ser desta norma é a salvaguarda da saúde
psicológica (e física) da pessoa a quem os dados se referem: o
legislador pretendeu assim garantir essa protecção nos casos de
comunicação directa dos dados de saúde ao respectivo titular.
Ora, na situação vertente, eles não serão transmitidos à
pessoa a quem dizem respeito mas a quem obteve o seu
consentimento para o efeito. Na verdade, ao pedir ao HSM que
enviasse à referida sociedade de advogados “fotocópias
autenticadas de todas as folhas dos respectivos processos clínicos”,
a titular dos dados conferiu-lhe a necessária autorização escrita.
Assim não é de exigir aqui essa intermediação médica.
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Censuras, reparos e
sugestões
III – Conclusão
8. Por tudo quanto antecede, conclui-se que o HSM deverá
facultar à sociedade de advogados (...) – com dispensa de
intermediação médica - fotocópia autenticada de todo (s) o (s)
processo (s) clínico (s) que possua relativo (s) a (...).”
No mesmo sentido, no âmbito do parecer n.º 261/2000 (
processo n.º 1129, de 25.10.2000) a CADA concluiu que:
“III – Conclusão
Nesse sentido e em razão de tudo quanto antecede, a CADA
é de parecer que o SSVCRSSC deverá facultar à sociedade de
advogados requerente – na qualidade de terceiro autorizado pelo
titular dos dados clínicos – o acesso, com dispensa de
intermediação médica, a todos os elementos integrantes do
processo de (...) arquivados naquele Centro”.
Ou ainda no âmbito dos pareceres n.ºs 20/2000 e 38/2000
(processos n.º 821, de 26.01.2000 e n.º 836, de 09.01.2000,
respectivamente) nos quais o Parecer da CADA é idêntico:
“Por se tratar de acesso por parte de terceiro não pode
exigir-se intermediação médica, conforme nova redacção dada ao
artigo 8º da LADA pela citada Lei n.º 94/99”.
Em face do exposto, importaria clarificar ou mesmo
complementar a orientação técnica n.º 12, no que se refere ao
acesso a dados clínicos por terceiros, sem obrigatoriedade de
intermediação médica.
Certo da melhor compreensão por parte de V. Exa para os
questões ora suscitadas e na certeza de que este Órgão do Estado
poderá continuar a contar com a habitual e prestimosa
colaboração desse instituto, aguardo os comentários que V. Exa
entender por convenientes.
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Assuntos sociais
R-612/02
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Entidade Visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa
Assunto: Atraso no pagamento do abono de família e subsídio
familiar aos descendentes.
Reporto-me ao ofício desse Centro Distrital, que agradeço.
I. Do ofício resulta que todas as importâncias, relativas ao
abono de família e subsídio familiar devidas a partir de Janeiro de
1996 aos descendentes do beneficiário ..., foram pagas,
sucessivamente, em Fevereiro, Março, Abril e Junho de 2001.
II. No mesmo ofício, é reconhecido por esse Centro
Distrital que o pagamento do abono familiar e subsídios familiares
aos herdeiros do Sr. ... , processado em Setembro de 1998, foi
suspenso em Outubro de 1998 por erro imputável aos serviços do
centro distrital em questão.
III. Tal erro deveu-se ao facto do sistema informático ter
detectado a falta do registo de contribuições superiores a 12 meses
(o que era evidente, pois o referido ... tinha morrido em 1996,
conforme esse CDSSS tinha conhecimento pelo pedido de
atribuição de subsídio de funeral formulado logo após o óbito) o
que, provocou uma suspensão automática do pagamento do
subsídio, sem qualquer controlo por parte dos serviços da
segurança social. Tal situação só veio a ser reposta, conforme
supra referido em I, após a reclamação da beneficiária ocorrida em
28/08/00.
Em face do sucedido, não obstante esse CDSSS ter pago
aos beneficiários, com efeitos retroactivos, todos os abonos e
subsídios, cumpre assinalar o seguinte:
1. Por um lado, não ocorreu a comunicação aos
beneficiários, ou a quem os representa, da decisão de não
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Censuras, reparos e
sugestões
atribuição das prestações, em Outubro de 1998, nos termos e para
os efeitos, do disposto no art. 68º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133-
B/97, de 30/05.
2. Por outro lado, o sistema informático dos serviços de
segurança social não pode, nem deve, substituir os meios
humanos na verificação e confirmação de situações desta
natureza, razão pela qual, aliás, a lei consagra expressamente
(referido art. 68º) o especial dever de informação fundamentada.
Deste modo, certo da melhor atenção, compreensão e
empenhamento de V.Exa., julgo que, se ainda não o foram,
deverão ser adoptadas, com urgência, pelos serviços desse CDSSS
as adequadas medidas de controlo do sistema informático,
nomeadamente, através do cruzamento de dados – o que
manifestamente não sucedeu no caso concreto em apreço –, a fim
de se evitar, de futuro, a ocorrência de situações similares.
C.C. ao Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social.
R-1177/02
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Sub-Região de Saúde do Porto da
Administração Regional de Saúde do Norte
Assunto: Pedido de reembolso de taxas moderadoras cobradas
durante os anos de 1998 e Janeiro a Março de 1999.
Cumpre-me informar que, na sequência dos contactos
estabelecidos entre este Órgão de Estado e os serviços que V. Exa.
dirige, o processo que correu termos nesta Provedoria de Justiça,
na sequência de reclamação relativa à cobrança indevida de taxas
moderadoras durante os anos de 1998 e 1999 – pedido de
reembolso de despesas de saúde, foi arquivado.
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Assuntos sociais
Efectivamente, não assistia razão ao reclamante, contudo,
faço notar que os serviços de saúde (centros de saúde) devem estar
devidamente alertados sobre as formas de isenção das taxas
moderadoras e sobre quais os documentos a solicitar aos utentes
para o efeito, pelo que agradeço os bons ofícios de V. Exa. no
sentido de serem adoptadas medidas adequadas a evitar a
ocorrência de situações futuras de idêntica natureza.
R-2929/02
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Secretária de Estado da Segurança Social
Assunto: Emissão indevida de notas de reposição por parte dos
centros distritais de solidariedade e segurança social.
Tendo-se verificado que a intervenção deste Órgão do
Estado é solicitada, com insistência, por parte de beneficiários
confrontados com notas de reposição de quantias indevidamente
recebidas, sem respeito pelas regras vigentes em matéria de
revogabilidade e suspensão de actos administrativos de atribuição
de prestações inválidos, este Órgão do Estado dirigiu-se, em
30.12.2002, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Volvidos que são mais de quatro meses e não obstante ter
sido formulada uma insistência, por escrito, em 17.02.2003, o
ISSS não respondeu ainda à Provedoria de Justiça.
Constata-se que a situação concreta do beneficiário n.º ... –
que despolotou esta intervenção – já se encontra, devidamente,
sanada, tal como informou o CDSSS de Lisboa, em 28.04.2003.
No entanto, a questão mais genérica e que respeita à
globalidade dos centros distritais, não parece ter merecido a
adopção de qualquer medida por parte do ISSS, apesar de lhe
estar, legalmente, cometida a atribuição de garantir a realização
dos direitos dos beneficiários (cfr. artigo 4.º, 2, alínea b) do
Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro).
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Censuras, reparos e
sugestões
Nestes termos, solicito a intervenção de Vossa Excelência a
propósito desta matéria, de forma a ser fomentada a clarificação
dos centros distritais quanto aos procedimentos a adoptar nas
situações de pagamento indevido de prestações.
Nota: Em resposta ao reparo, veio o Conselho Directivo do
Instituto de Solidariedade e Segurança Social (entidade para a
qual a Secretaria de Estado da Segurança Social terá
encaminhado a tomada de posição da Provedoria de Justiça), em
26.05.2003, informar que fora decidido incrementar o
esclarecimento de todos os funcionários intervenientes na
aplicação do regime jurídico das prestações sociais indevidamente
pagas, através de orientações adequadas ao efeito. Mais
acrescentou que a completa resolução do problema será alcançada
através da unificação das várias dezenas de sistemas informáticos
em um só sistema de informação.
R-2955/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Sindicato das Bancários do Sul e Ilhas (SBSI)
Assunto: Lutuosa dos associados do SBSI. Compensação entre o
valor dos subsídios de luto a pagar aos respectivos
beneficiários e os valores em dívida por parte dos
associados.
(...)
No que diz respeito ao ponto 2. do aludido ofício, há que
referir que, se é certo que os bens da herança respondem
colectivamente pela satisfação das dívidas do falecido – o que,
aliás, nunca foi posto em causa – certo é, também, que as dívidas
são transmitidas aos herdeiros nos exactos termos em que foram
contraídas/contratadas pelo de cujus. Com efeito, a forma de
pagamento (neste caso o pagamento fraccionado) é apenas uma
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Assuntos sociais
das condições que, a par com as demais essenciais à venda - como
sejam o preço, o local de pagamento, a especificação do produto ou
de serviço contratado, etc. -, constituem o negócio jurídico. Uma
vez acordadas, tais condições tornam-se inerentes ao negócio
jurídico em causa, o qual, em caso de morte, se transmite como
um todo (com o conjunto de direitos e obrigações que lhe são
inerentes), aos herdeiros do devedor falecido.
Como ensina o Prof. Inocêncio Galvão Telles124
“juridicamente dá-se sucessão ou transmissão quando uma pessoa
fica investida num direito ou numa obrigação ou num conjunto de
direitos e obrigações que antes pertenciam a outra pessoa, sendo
os direitos e obrigações do novo sujeito considerados os mesmos do
sujeito anterior e tratados como tais.” Afirma, ainda, este autor,
que no que toca aos direitos patrimoniais – como será aquele em
apreço – a regra é a da transmissibilidade, ou seja, só
excepcionalmente são intransmissíveis. Apenas no que concerne
aos direitos pessoais vigora a regra da intransmissibilidade.
Contrariamente ao adiantado por V.Exa. no ofício ora em
resposta, o pagamento fraccionado não é um benefício pessoal do
falecido. Independentemente das razões que estiveram na origem
do fraccionamento do pagamento da dívida, o facto é que, uma vez
acordada tal forma de pagamento, esta passa a estar directamente
ligada à dívida em si mesma, integrando o negócio jurídico e
acompanhando-o nas suas vicissitudes.
Aliás, sublinhe-se que nem sequer se pode falar numa
eventual diminuição das garantias do credor após a morte do
devedor cuja dívida seria paga em prestações. Com efeito, o
património que respondia pelo pagamento da dívida antes do
falecimento do devedor é o mesmo que continua a responder após
a sua morte. As garantias de solvabilidade que a pessoa do
devedor dava em vida – e que eventualmente seriam
124
in Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 3ª edição, Coimbra Editora,
pg. 23.
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Censuras, reparos e
sugestões
determinantes para que o pagamento fraccionado fosse acordado –
são as mesmas dadas, após a sua morte, pela respectiva herança.
Do acima exposto, se conclui que não há qualquer razão de
ordem social ou jurídica, que permita concluir que a morte do
devedor implica o vencimento das prestações vincendas. Da lei tal
não resulta e a natureza da situação não o impõe.
Assim sendo, a compensação de tais créditos – cujo
pagamento fraccionado foi acordado e que, como tal, à data do
falecimento não se encontravam vencidos na sua totalidade – é
ilegal, atento o disposto quer no artº 847º, n.º 1, alínea a), quer no
artº 849º, ambos do Código Civil.
Permito-me, pois, à luz do acima exposto, formular uma
chamada de atenção a V.Exas. no sentido de que, no futuro, se
abstenham de efectuar a compensação entre o subsídio de luto e
quaisquer créditos que ainda não se encontrem vencidos à data do
falecimento do devedor.
Solicito, ainda, que do seguimento que vier a ser dado ao presente
assunto, seja dado conhecimento a este órgão do Estado.
Nota: em resposta, o Sindicato dos Bancários do Sul e
Ilhas não acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça,
alegando que “os nossos Serviços Jurídicos consideram que os
órgãos próprios para dirimir eventuais conflitos são os tribunais,
pelo que esta direcção, subscrevendo esse entendimento, aguarda
que o reclamante ou reclamantes, se o desejarem, recorram aos
meios judiciais competentes”. Face a esta fundamentação, está
prevista a formulação de um novo reparo da Provedoria de Justiça
ao referido sindicato.
R-3358/02
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa
Assunto: Ausência de resposta a reclamação apresentada no Livro
Amarelo do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
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Assuntos sociais
Reporto-me ao ofício de V.Exa. de 14.03.2003, cujos
esclarecimentos agradeço e em face dos quais foi decidido arquivar
o processo na Provedoria de Justiça.
Efectivamente, concluiu-se que não assistia razão ao
reclamante.
De qualquer modo, também foi possível concluir que esse
hospital não deu qualquer resposta à reclamação que o
interessado exarou no Livro Amarelo e que motivou, aliás, a
queixa apresentada neste Órgão do Estado.
Em face dos esclarecimentos entretanto prestados por esse
hospital à Provedoria de Justiça e verificando a referida ausência
de resposta dessa entidade ao reclamante, entendi proceder, nesta
data, à elucidação do interessado.
A este propósito, não posso deixar de chamar a atenção de
V.Exa. para o facto de as reclamações exaradas no Livro Amarelo
(“livro de reclamações”), bem como quaisquer outras que incidam
sobre o funcionamento do serviço, deverem, em todas as situações,
ser objecto de tratamento, não podendo deixar de ser dada uma
resposta ao reclamante.
A adopção do Livro Amarelo teve como finalidade a de
assegurar uma melhoria dos serviços, garantindo que os utentes
dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o
seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram
devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram
satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de
atendimento definidas por lei, conforme consta do preâmbulo da
Portaria n.º 355/97, de 28 de Maio.
As reclamações exaradas no Livro, bem como quaisquer
outras que incidam sobre o funcionamento do serviço, devem ser
remetidas no prazo de 5 dias úteis após terem sido lavradas, ao
gabinete do membro do Governo que tutela o serviço ou
organismo e ao membro do Governo que tutela a Administração
Pública, conforme procedimento instituído na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro.
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Censuras, reparos e
sugestões
Como V.Exa. compreenderá, não obstante o facto de não
assistir razão ao reclamante, tal não eximia esse hospital de
proceder ao tratamento da reclamação exarada e, sobretudo, de
responder ao reclamante (o que, no caso concreto, se bastaria,
afinal, com uma muito simples elucidação).
A presente chamada de atenção visa, assim, alertar V.Exa.
para a necessidade de, em situações futuras, ser assegurada, por
esse hospital, uma resposta aos reclamantes que se lhe dirijam.
R-3523/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Cruz Vermelha Portuguesa
Assunto: Empresa de inserção social. Cruz Vermelha do Núcleo
da Maia. Denúncias de práticas susceptíveis de
consubstanciar infracções disciplinares graves.
Acuso a recepção do ofício no qual é dado conhecimento a
este Órgão do Estado de que o Núcleo da Maia da Cruz Vermelha
Portuguesa foi extinto, por deliberação de direcção nacional de
28/01/2003.
Embora tal ofício não responda devida e directamente às
questões que a Provedoria de Justiça havia colocado à Cruz
Vermelha Portuguesa, nos ofícios que lhe dirigiu de 20/12/2002 e
11/03/2003, respectivamente), entende-se que ao ter sido
promovida a extinção do Núcleo da Maia, terão, certamente, sido
devidamente regularizadas todas as situações de incumprimento,
oportunamente denunciadas, que existiam, quer perante as
trabalhadoras da Empresa de Inserção Social do dito núcleo, quer
perante a segurança social, quer ainda, perante o Instituto de
Emprego e Formação Profissional.
Na mesma perspectiva, se supõe que quaisquer infracções
disciplinares ou ilícitos criminais que tenham, eventualmente,
sido apurados no âmbito do processo de averiguações, terão sido
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Assuntos sociais
devidamente tratados e, sendo caso disso, encaminhados para o
Ministério Público.
A Cruz Vermelha Portuguesa respondeu à Provedoria de
Justiça informando que a extinção do Núcleo da Maia foi
determinada face à confirmação das denúncias apresentadas
através deste órgão de Estado e confirmou terem, entretanto, sido
regularizadas todas as situações denunciadas.
R-3642/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Setúbal
Assunto: Instrução de processos de atribuição de subsídio de
desemprego fundados em extinção de postos de
trabalho. Ónus da prova da situação a que se reporta o
artº 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/04.
Informo V. Exa. de que, em face dos esclarecimentos
constantes do ofício do qual resulta ter sido satisfeita a pretensão
da requerente, foi determinado o arquivamento do processo
aberto na Provedoria de Justiça relativo ao assunto em epígrafe.
Aproveito para agradecer a colaboração prestada neste
caso.
Faço, contudo, notar, a necessidade de serem adoptadas
medidas e emitidas orientações de carácter generalizado
relativamente à instrução de processos de atribuição de subsídio
de desemprego que, tal como aquele ora em análise, se
fundamentem na extinção de postos de trabalho (artº 7º, n.º 1, d)
e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/04). Como claramente
resulta da lei - artº 66º, n.º 1 – o ónus da prova da situação a que
se reporta o artº 7º, n.º 5, do mesmo diploma, cabe à entidade
empregadora. Falhando esta, competirá à Inspecção-Geral do
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sugestões
Trabalho, a solicitação da instituição de segurança social
competente, avaliar a fundamentação invocada, requerendo os
documentos que repute pertinentes e efectuando as diligências
que entenda necessárias (artº 67º, n.º 2, do diploma em apreço).
Se é certo que, em tais casos, a instrução dos processos
pode resultar morosa ou complexa, certo é, também, que ao
beneficiário/requerente não poderá ser negado o direito ao
subsídio de desemprego apenas por essa razão.
Certo de que V. Exa., tendo em atenção o acima exposto,
envidará esforços no sentido de acautelar a correcta e justa
instrução destes processos com vista a garantir o acesso ao direito
em questão, (...).
R-6477/02
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Entidade Visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Anulação da inscrição na Caixa Geral de Aposentações
após terem sido efectuados descontos para a mesma
durante cerca de onze anos.
Foi apresentada uma exposição na Provedoria de Justiça
que se reporta aos seguintes factos:
1. A directora da Escola Superior de Enfermagem da ...
encontra-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações (CGA) desde
1990, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 08/08.
2. Desde essa data, têm sido efectuados os respectivos
descontos para a CGA quer pela respectiva entidade patronal,
quer pela reclamante em questão.
3. Em 07/11/2001, a Escola Superior de Enfermagem da ...
foi informada pela CGA que iria proceder à anulação da referida
inscrição em virtude da reclamante não exercer funções de
docência, requisito exigido pelo aludido diploma legal.
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Assuntos sociais
4. Por esse motivo, mais comunicou a CGA à referida
entidade patronal que iria proceder, sem mais, à restituição dos
montantes relativos às quotas e aos descontos efectuados.
É certo que a decisão tomada pela CGA não oferece
dúvidas quanto à respectiva legalidade, considerando que, de
facto, não assiste razão à reclamante, quer no que diz respeito
quanto ao respectivo direito de inscrição (uma vez que não reúne
os pressupostos para a inscrição exigidos pelo Decreto-Lei n.º
327/85, de 08/08), quer quanto à possibilidade de anulação a todo
o tempo do acto de inscrição, uma vez que se trata de um acto
administrativo meramente preparatório e, como tal, revogável a
todo o tempo.
No entanto, o mesmo já não se poderá dizer sobre a justiça
das consequências da aludida decisão atendendo a que, desde a
data da inscrição até à data da respectiva anulação, decorreram
cerca de onze anos. Assim, do atraso verificado na tomada de
decisão de anulação da inscrição da reclamante na CGA – a qual é
da responsabilidade dos respectivos serviços – advêm àquela
vários e sérios prejuízos.
Na verdade, a manifesta demora na actuação dos serviços
da CGA no sentido de corrigir a irregularidade verificada fez com
que decorresse o prazo de prescrição de pagamento de múltiplas
contribuições à segurança social (de todas as contribuições
vencidas há mais de 10 anos, nos termos do artº 14º do Decreto-Lei
n.º 103/80, de 09/05). Tal significa que o pagamento de todas as
contribuições que se encontrem prescritas à data do mesmo será
feito nos moldes previstos no artº 10º do Decreto-Lei n.º 124/84,
18/04 (actualização de remunerações), implicando um pagamento
muito mais avultado do que sucederia se a situação tivesse sido
atempadamente verificada.
Assim, e mais uma vez insisto, que, sem pôr em causa a
legalidade da decisão de anulação da inscrição da reclamante julgo
que, dados os especiais contornos que a situação reveste, e que
não podem ser de, forma alguma, imputáveis àquela, considero ser
da mais elementar justiça que – caso a reclamante assim o deseje
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Censuras, reparos e
sugestões
– a questão seja resolvida a nível institucional entre a CGA e a
competente instituição da segurança social por forma a encontrar-
se uma solução que minimize os transtornos causados à
reclamante.
Face ao exposto, entendo justificar-se a formulação do
presente reparo, esperando com ele obter a compreensão e o
empenhamento de V.Exa. não só para a resolução da presente
questão, como, também, para que sejam adoptadas as medidas e
procedimentos mais adequados por forma a evitar estas situações
manifestamente lesivas dos interesses legítimos dos cidadãos
(tanto mais preocupante quanto é certo que está em causa o
direito à segurança social, constitucionalmente consagrado).
R-238/03
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Atraso da Caixa Geral de Aposentações nas respostas às
exposições que lhe são dirigidas pelos seus subscritores
ou ex-subscritores.
A Provedoria de Justiça recebeu uma reclamação do
subscritor (...) relativa ao atraso da Caixa Geral de Aposentações
na resposta a uma sua exposição apresentada em 15 de Outubro
de 2001.
Faz-se notar que em 21 de Outubro de 2002 e,
recentemente, em 19 de Janeiro de 2003, o interessado insistiu
junto dessa Caixa pela obtenção de uma resposta à sua exposição
inicial. Sem sucesso, porém.
Entretanto, na sequência de contactos telefónicos que este
Órgão do Estado estabeleceu junto do Núcleo de Exposições e
Reclamações dessa Caixa, foi possível apurar que a exposição em
causa ainda se encontra pendente de apreciação, prevendo-se – ao
que se supõe – uma resposta à mesma para breve.
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Assuntos sociais
Se é certo que a pretensão do reclamante (quanto à
questão de fundo focada na sua exposição) não tem fundamento,
não menos certo é que lhe assiste o direito a uma resposta, em
tempo útil, sobre o assunto, tanto mais que a sua pretensão
assenta no facto de se encontrar a pagar uma dívida de quotas que
entende – indevidamente, em nosso entender – não lhe ser
exigível.
Afigura-se razoável, como V. Exa. compreenderá, que o
interessado seja, devida e oportunamente, elucidado por essa
Caixa antes que se encontre totalmente paga a referida dívida de
quotas (uma vez que é isso mesmo que ele colocou em causa,
através da sua exposição, há 15 meses atrás). Afinal, o subscritor
tem direito a ser cabalmente esclarecido sobre os fundamentos
que legitimam a CGA a exigir e a cobrar quotas pelo acréscimo do
tempo de serviço.
A Provedoria de Justiça não desconhece as vicissitudes de
vária ordem com que os Serviços dessa Caixa se têm debatido
(nomeadamente, o volume de reclamações e exposições entrados).
De qualquer modo, atentos os contornos do caso concreto e o
atraso que, eventualmente, se possa verificar com outras
exposições ou reclamações, impõe-se, como compreenderá, a
presente chamada de atenção, na certeza de que V. Exa. não
deixará de adoptar as medidas e os procedimentos necessários à
resolução do problema.
R-993/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Presidente do Conselho de Administração dos
CTT – Correios de Portugal, S.A.
Assunto: Obrigação dos trabalhadores comunicarem à empresa o
exercício de outras actividades profissionais (Ordem de
Serviço n.º 56/2002, de 20/11/02).
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Censuras, reparos e
sugestões
Reportando-me ao assunto em epígrafe e tendo presente,
nomeadamente, o teor do ofício, informo V.Exa. de que, feita a
análise da questão em apreço, conclui o seguinte:
1. A ordem de serviço (O.S.) em apreço distingue dois tipos
de situações no que respeita ao exercício, pelos trabalhadores dos
CTT, de qualquer outra actividade profissional estranha à
empresa.
2. Se o ponto 2. da O.S. não me oferece dúvidas, parecendo-
me perfeitamente legítimo o seu teor, já o mesmo não será tão
linear no tocante ao ponto 1. da mesma ordem de serviço.
3. Com efeito, no ponto 2. são indicadas situações
concretas [constantes das respectivas alíneas a) a c)] em que há
uma verdadeira obrigação por parte dos trabalhadores de
solicitarem autorização expressa da empresa para o exercício de
actividade profissional externa a esta.
4. Analisado o teor das três alíneas em questão, facilmente
se conclui que estas apenas se limitam a evidenciar alguns dos
deveres dos trabalhadores estabelecidos, precisamente, no artº
20º, n.º 1, alíneas b), d) e g) do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69.
5. Ou seja, o conteúdo do ponto 2. da O.S. decorre da
própria lei. A sua transposição para a O.S., nos termos em que é
feita, corresponde, afinal, a uma definição legítima da política
disciplinar da empresa no que ao cumprimento de tais deveres diz
respeito, dando a conhecer aos trabalhadores a interpretação que
faz dos preceitos legais em causa.
6. Diferentemente, no ponto 1. estará compreendida a
generalidade dos casos em que sejam exercidas funções
profissionais fora da empresa125 pelos respectivos trabalhadores.
Ora, é certo que a O.S. evidencia o carácter facultativo que reveste
a comunicação à empresa em tais situações, referindo apenas “ser
conveniente” que tal comunicação seja feita pelos trabalhadores.
Não se trata, por conseguinte, de uma obrigação – que sempre
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Mas em que não estejam em causa as situações concretizadas nas alíneas a) a
c) do ponto 2.
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Assuntos sociais
careceria de protecção legal –, mas sim de um convite dirigido aos
trabalhadores para que, garantindo uma maior transparência nas
suas relações laborais com os CTT, lhe comuniquem, querendo, o
exercício de outra actividade profissional.
7. Não obstante, considero infeliz a redacção utilizada no
ponto 1. da ordem de serviço em apreço, já que a mesma é
susceptível de criar nos trabalhadores visados a errada convicção
de que se trata de uma obrigação, surgindo, assim, como uma
indevida forma de pressão junto dos mesmos para que procedam
em conformidade e potenciando, desta forma, uma intromissão
desadequada da empresa na vida privada dos seus trabalhadores.
Nestes termos, entendo que a redacção do ponto 1. da
referida ordem de serviço deverá ser oportunamente alterada, por
forma a evitar qualquer tipo de pressão junto dos trabalhadores
no sentido de os impelir a dar conhecimento à empresa de
aspectos da sua vida privada que, como tal, a esta não dizem
respeito.
Certo da melhor atenção e compreensão de V.Exa. para o
presente reparo e convicto do seu empenhamento pessoal na
adopção das medidas adequadas à correcção da situação, em
conformidade com a posição acima expressa, (...).
R-2088/03
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: ADSE
Assunto: Impossibilidade de recebimento das comparticipações da
ADSE através de outra instituição bancária que não a
Caixa Geral de Depósitos.
Na sequência da exposição apresentada neste Órgão do
Estado relativa à impossibilidade de recebimento das
comparticipações da ADSE através de outra instituição bancária
que não a Caixa Geral de Depósitos, foram contactos os serviços
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Censuras, reparos e
sugestões
da ADSE, que informaram que a situação se encontrava
actualmente resolvida, podendo as comparticipações ser recebidas
em qualquer instituição bancária.
Na sequência desta informação a reclamante foi informada
da possibilidade de receber as comparticipações através da sua
instituição bancária. Porém, verifica-se que o universo dos
beneficiários da ADSE, não se encontram informados sobre esta
possibilidade que os Serviços da ADSE agora disponibilizam.
Na verdade, de acordo com as informações prestadas pelos
serviços da ADSE, estará a ser elaborado ofício circular, que será
dirigido, apenas aos beneficiários que não dispõe de qualquer
número de identificação bancária na sua ficha de utente da ADSE.
Em face do exposto, e compreendendo as razões
económicas e funcionais que inviabilizam o envio de um ofício
circular a todos os beneficiários da ADSE, creio que a presente
informação, poderia ser fornecida ao universo de beneficiários da
ADSE, caso se inserisse uma mensagem, na declaração anual que
é enviada a todos os beneficiários da ADSE com o comprovativo
das despesas para efeitos de IRS. De facto, esta medida
informática, não teria qualquer custo adicional e permitiria
abranger todo o universo de beneficiários da ADSE.
Mais solicito a V. Exa., para efeitos de instrução do
presente processo, cópia do(s) ofício(s) circular(es) que se
encontram a ser enviados aos beneficiários da ADSE sobre este
assunto.
R-2229/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Director-Coordenador da Caixa Geral de
Aposentações
Assunto: Suspensão do pagamento da pensão de aposentação a
pensionista.
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Assuntos sociais
Tendo presentes os esclarecimentos prestados por essa
Caixa, através de ofício, os quais agradeço, cumpre-me tecer as
seguintes observações:
Não merece qualquer reprovação o facto da Caixa Geral de
Aposentações procurar recuperar créditos que detenha junto dos
seus subscritores, com toda a celeridade.
O que sim merece censura é que o faça fora do
enquadramento legal previsto para o efeito, como sucedeu na
presente situação.
Com efeito e como a Caixa bem reconheceu, em momento
posterior, a decisão de afectar a totalidade do valor líquido da
pensão do Senhor ... à regularização da dívida deste para com essa
entidade afigurou-se ilegal, por violação do princípio base nesta
matéria, segundo o qual deve ser sempre assegurado aos cidadãos
o recebimento de dois terços das prestações periódicas que lhes
sejam pagas a título de aposentação [veja-se a este propósito a
conjugação do disposto no artigo 70.º do Estatuto da Aposentação
com o disposto no artigo 824.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Civil].
A constatação dessa irregularidade suscita, neste Órgão do
Estado, a preocupação de que possam ocorrer, no futuro, outros
casos como o presente, pelo que se apela a V.Exa., no sentido de
adoptar as medidas necessárias junto dos vários serviços da Caixa,
por forma a assegurar que a recuperação dos respectivos créditos
seja feita sem comprometimento da subsistência digna dos
devedores, em conformidade, aliás, com a lei.
Por outro lado e tendo em conta ainda que, na situação em
apreço, o pensionista assevera não ter recebido o ofício, datado de
11.11.2002, ao abrigo do qual a CGA lhe terá comunicado o
pagamento excessivo da quantia de € 16 998, 42 e a necessidade
de repor tal valor, importa ainda salientar o seguinte:
Não se duvida que a Caixa tenha, efectivamente,
informado o interessado, nos termos do ofício, cuja cópia remeteu
à Provedoria de Justiça. Subsiste, no entanto, a dúvida sobre se
aquela correspondência chegou, ou não, ao seu destinatário.
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Censuras, reparos e
sugestões
Assim sendo e em face dos interesses aqui em presença,
sugere-se que doravante as notificações para a reposição de
valores e envio de guias para esse efeito, passe a ser efectuada por
meio de correio postal registado.
Só dessa forma, existirão meios de prova passíveis de
sustentar as posições de ambas as partes – tanto da CGA como dos
subscritores – em situações desta importância e gravidade.
Nota: A CGA respondeu, em 4.11.2003 ao Provedor de
Justiça, reconhecendo a irregularidade do procedimento adoptado
no caso do pensionista aqui em causa e informando da emissão de
uma orientação interna, no sentido de o desconto mensal nas
pensões de pensionistas obrigados a repor quantias indevidamente
recebidas, não poder, em caso algum, ultrapassar 1/3 do valor
daquela prestação mensal.
R-2243/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Conselho Executivo da Escola Secundária
Moinho da Maré
Assunto: Declaração anual de rendimentos para efeitos de
manutenção de subsídio familiar a crianças e jovens.
Informo V. Exa. de que, atento o teor do ofício do qual
resulta estar devidamente solucionado o caso da Senhora ..., foi
determinado o arquivamento do processo aberto na Provedoria de
Justiça. Aproveito para agradecer a célere colaboração prestada.
Espero, no entanto, que a solução do problema não
respeite, apenas, ao caso concreto, representando sim uma tomada
de posição definitiva no que ao problema de fundo diz respeito.
Consequentemente, de futuro deverá ser garantido o respeito
pelas orientações constantes do ponto 3 da Circular Série A, n.º
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Assuntos sociais
1249, de 17/07/97, emitida pela Direcção-Geral do Orçamento a
propósito da questão ora em apreço.
R-2581/03
Assessor: Rita Cruz
Entidade Visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Santarém
Assunto: Subsídio de desemprego ex-militares. Decreto-Lei n.º
320-A/2000, de 15/12.
Nota: O presente ofício foi remetido ao Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Santarém, após
conhecimento da existência de erros recorrentes – atribuídos ao
funcionamento do sistema informático – na atribuição das
prestações de desemprego aos ex-militares, nomeadamente no que
concerne ao período de concessão da prestação social em causa.
Têm sido apresentadas junto deste Órgão do Estado
diversas exposições subscritas por ex-militares que alegam a
existência de erros por parte desse centro distrital, no deferimento
dos seus requerimentos com vista à atribuição das prestações de
desemprego, no âmbito do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15.12.
Reporto-me nomeadamente ao casos dos seguintes
beneficiários:
1. (...), beneficiário n.º (...)
• Prestou serviço militar em regime de contrato, entre
08.02.94 e 08.08.03 (9 anos e meio);
• Requereu a atribuição do subsídio de desemprego em
12.08.03;
• Subsídio foi deferido com início em 12.08.03 pelo
período de 540 dias (embora suspenso por 18 meses).
2. (....)
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Censuras, reparos e
sugestões
• Prestou serviço militar em regime de contrato, entre
09.01.1994 e 09.07.2003 (9 anos e meio);
• Requereu a atribuição do subsídio de desemprego em
15.07.03;
• O subsídio foi deferido por um período de 540 dias
(embora suspenso por um período de 18 meses).
3. (...)
• Prestou serviço militar em regime de contrato entre
07.02.94 e 06.08.03 (9 anos e meio);
• Requereu a atribuição do subsídio de desemprego em
27.08.03;
• O subsídio de desemprego foi deferido por um período
de 540 dias (embora suspenso por um período de 18
meses).
Como é do conhecimento de V. Exa, o Decreto-Lei n.º 326-
A/2000, de 15 de Dezembro, prevê no artigo 26º, n.ºs 1 e 2 que:
“1. Os cidadãos nas condições referidas no artigo anterior
têm direito ao subsídio de desemprego por período idêntico ao da
duração do serviço, desde que cumprido o prazo de garantia
previsto no Decreto-Lei n.º 119/99.
2. O período máximo de concessão de prestações de
desemprego é de 30 meses.”.
Ora, nos casos supra identificados os beneficiários
prestaram serviço militar durante um período de nove anos e
meio, pelo que, nos termos da lei teriam direito ao deferimento de
prestações de desemprego pelo período máximo de concessão de
prestações, isto é, 30 meses (900 dias).
Na sequência das queixas apresentadas, este Órgão do
Estado efectuou diligências telefónicas junto desse centro
distrital, tendo sido possível apurar que, alegadamente, existe
uma deficiência no sistema informático que ocasiona os erros no
deferimento dos períodos pelos quais são atribuídas as prestações
de desemprego requeridas por estes ex-militares.
Não obstante, foi igualmente informado que tais erros são
posteriormente corrigidos, embora, nos casos em apreço, os ex-
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Assuntos sociais
militares requerentes não tivessem sido devidamente notificados
da correcção efectuada.
Como V. Exa por certo bem concordará, afigura-se urgente
a correcção das anomalias informáticas que motivam esta
situação. Entretanto e até que todos os problemas técnicos se
encontrem devidamente solucionados, torna-se igualmente
indispensável que todos os requerentes a quem foi já deferido o
pedido de prestações de desemprego ao abrigo deste regime legal,
mas por um período errado, sejam novamente notificados do
período de prestações de desemprego a que, efectivamente e nos
termos da lei, têm direito.
Não é demais salientar o princípio da legalidade previsto
no artigo 3º do CPA de acordo com o qual os órgãos da
Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao
direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos
e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes
forem conferidos.
Em face do exposto, muito agradeço a V. Exa que se digne
tomar as medidas necessárias à correcção das deficiências
informáticas identificadas, dando conhecimento a este órgão do
Estado das mesmas e das conclusões que vierem a ser alcançadas.
R-2866/03
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade Visada: Centro Nacional de Pensões
Assunto: Atraso no processo de cálculo da pensão unificada –
Articulação entre o Centro Nacional de Pensões e a
Caixa Geral de Aposentações.
Foi recebida na Provedoria de Justiça, em 29.07.2003, uma
queixa do reclamante em epígrafe, na qual é denunciado o atraso
no cálculo da sua pensão unificada por parte do Centro Nacional
de Pensões.
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Censuras, reparos e
sugestões
Com efeito, segundo alegou, até àquela data ainda não lhe
tinha sido atribuída a pensão, requerida em Maio de 2002, senão
apenas uma pensão provisória respeitante à carreira contributiva
no regime da segurança social.
Através das informações colhidas pelos Serviços da
Provedoria de Justiça, no âmbito da instrução do seu processo
neste Órgão do Estado, o atraso ter-se-á, em parte, ficado a dever
ao facto de o Centro Nacional de Pensões não ter solicitado à
Caixa Geral de Aposentações, em tempo oportuno, o envio dos
elementos para o cálculo da pensão unificada.
Na verdade, apenas através de fax datado de 31.01.2003
terá esse pedido sido dirigido à Caixa pela primeira vez, tendo sido
respondido somente muito recentemente, após a intervenção da
Provedoria de Justiça.
É certo que presentemente o processo já se encontra
devidamente encaminhado, e que o reclamante vai receber os
valores a que tem direito desde a data em que apresentou o seu
requerimento. Verifica-se, no entanto, que esteve durante cerca
de um ano e meio sem receber a pensão que lhe é devida, e que
como ele poderão estar outros beneficiários, em circunstâncias
similares.
Deste modo, e não obstante uma já anterior chamada de
atenção de V. Ex.ª, por parte do Provedor de Justiça126, para as
dificuldades de articulação entre o Centro Nacional de Pensões e a
Caixa Geral de Aposentações, que resultam em inegáveis prejuízos
para os beneficiários, não pode este Órgão do Estado deixar de
enfocar uma vez mais esta questão, e solicitar novamente que
providencie pela adopção das medidas e procedimentos
considerados necessários para que nos casos como o do reclamante
possa haver um tratamento mais célere e eficaz dos processos,
uma vez que à data ainda se verificam situações de desarticulação.
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Através do ofício da Provedoria de Justiça de 03.05.2002.
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Assuntos sociais
R- 2868/03
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade Visada: Direcção-Geral da Saúde
Assunto: Direito à informação dos administrados –
Incumprimento do prazo para a passagem de certidões e
desrespeito do dever de notificação dos actos
administrativos.
Venho agradecer junto de V. Ex.ª a colaboração
prontamente prestada para com a Provedoria de Justiça, no
âmbito da instrução do processo do reclamante aberto neste
Órgão do Estado, e informar que o mesmo foi, nesta data,
arquivado.
Não posso, no entanto, deixar também de chamar a
atenção de V. Ex.ª para dois aspectos que ressaltaram da actuação
dessa Direcção-Geral: em primeiro lugar, o atraso com que foi
dada resposta ao requerimento do reclamante de 14.05.2003, no
qual solicitou fotocópia autenticada da decisão de indeferimento
do seu recurso e respectivos fundamentos; em segundo lugar, a
falta de notificação ao reclamante dos fundamentos daquela
decisão no ofício que lhe foi enviado em 08.05.2003, e que o forçou
a apresentar o referido requerimento para poder recorrer aos
meios contenciosos competentes, como é seu direito.
No que respeita ao atraso no envio ao reclamante da
fotocópia autenticada da decisão, verifica-se que o lapso de tempo
decorrido excedeu consideravelmente o prazo de 10 dias que foi
estipulado no artigo 63.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA) para esse efeito, e que resulta do disposto
no artigo 268.º, n.os 1 e 6 da nossa Constituição, onde se encontra
consagrado o direito de todos os cidadãos à informação pela
Administração.
Ainda que seja um prazo muito curto e por vezes
dificilmente conciliável com o volume de trabalho apresentado
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Censuras, reparos e
sugestões
pelos serviços, o certo é que decorreram mais de três meses até à
satisfação da pretensão e a mesma se destinava a uma eventual
interposição de recurso contencioso.
Mas, mais grave é o facto de não ter havido a notificação ao
reclamante dos fundamentos que sustentaram a decisão de
indeferimento do seu recurso, conforme se conclui da leitura do
vosso ofício de 08.05.2003, cuja cópia se junta, gravidade essa que
se acentua no caso de este procedimento ser prática corrente
dessa Direcção-Geral, ainda que apenas relativamente às decisões
dos processos de recurso das deliberações das juntas médicas.
Quanto a este aspecto, permito-me fazer notar que essa
actuação traduz um desrespeito, não só pelo disposto no artigo
68.º, n.º 1, alínea a) do CPA, como pela disposição da nossa Lei
Fundamental da qual o mesmo decorre – o artigo 268.º, n.º 3. Com
efeito, nestes preceitos é expressa e claramente estabelecido que
os administrados têm o direito de ser notificados dos actos
administrativos, e que dessa notificação deve constar o texto
integral do acto, exigência que apenas se pode considerar
satisfeita quando é dado conhecimento da sua fundamentação.
No caso do reclamante, essa satisfação somente veio a
ocorrer após a iniciativa manifestada pelo reclamante no seu
requerimento de 14.05.2003 e decorrido que foi o prazo
desrazoavelmente longo já supra apreciado, através do ofício dessa
Direcção-Geral de 04.09.2003.
Deste modo, sob pena de cercear direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente reconhecidos em
matéria de Administração Pública, deverá essa Direcção-Geral
proceder à adopção de medidas que permitam garantir a não só o
cumprimento o prazo de 10 dias previsto no artigo 63.º do CPA,
mas também a notificação, na íntegra, dos actos administrativos
praticados aos respectivos interessados, designadamente nos
processos de recurso das deliberações de juntas médicas, como é o
caso do reclamante, e onde a Provedoria de Justiça teve a
oportunidade de verificar estas irregularidades de procedimento.
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Assuntos sociais
Certo de que V. Ex.ª não deixará de providenciar neste
sentido, solicito que sejam comunicadas a este Órgão do Estado as
acções que forem implementadas e introduzidas, bem como os
resultados alcançados com as mesmas.
R-2886/03
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade Visada: Metropolitano de Lisboa, E.P.
Assunto: Violação do direito das comissões de trabalhadores de
intervirem nos processos de reestruturação das
empresas.
Reportando-me ao assunto em referência e tendo em vista
os esclarecimentos prestados no ofício, não posso deixar de
reiterar junto de V.Exa. a necessidade de serem devida e
integralmente respeitados os direitos da comissão de
trabalhadores relativamente à sua intervenção na, ainda que
eventual, reestruturação da empresa.
O direito das comissões de trabalhadores a intervirem nos
processos de reestruturação das empresas decorre do artº 54º, n.º
5, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e do artº
33º, da Lei n.º 46/79, de 12/09, o qual explicita das suas alíneas a)
a e) em que termos, forma e condições é que essa participação se
deve processar.
A tal propósito, permito-me fazer notar que a lei estipula
uma verdadeira participação das comissões de trabalhadores nos
processos de reestruturação das empresas, inclusive no que aos
respectivos trabalhos preparatórios diz respeito [vide artº 33º, d)]
Sublinhe-se, ainda, que o próprio direito à emissão de parecer
prévio não recai apenas sobre os instrumentos finais da decisão de
reestruturação [artº 33º, c)], mas também, sobre os meros planos
ou projectos de reestruturação [artº 33º, a)] que eventualmente a
antecedam.
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Censuras, reparos e
sugestões
Por outro lado, trata-se de um direito autonomizável
relativamente aos demais direitos cometidos legalmente às
comissões de trabalhadores, tais como, o direito à informação.
Assim, não se me afigura correcta a conclusão vertida no ofício
dessa entidade, ora em análise, segundo a qual: “De qualquer das
formas, não objectiva (Projecto de reestruturação) alteração à
organização da produção com implicação no grau de utilização de
mão-de-obra e equipamentos.
Daí que não se tratando - como objectivo - de medida de
gestão com incidência na situação dos trabalhadores, parece-nos
arredado da obrigatoriedade de parecer prévio.”
Com efeito, o preceito legal que regula o direito à
intervenção na reorganização das empresas por parte das
comissões de trabalhadores (artº 33º da Lei n.º 46/79, de 12/09),
não restringe tal participação aos casos em que a reestruturação
prevista tenha implicação no grau de utilização de mão-de-obra e
equipamentos ou que, de alguma forma, tenha incidência na
situação dos trabalhadores. Tal restrição não consta da lei e não é
legítimo presumi-la.
A violação do direito das comissões de trabalhadores
participarem na reestruturação das respectivas empresas assume
considerável gravidade, já que tal direito, para além de consagrado
legalmente, é-o, também, constitucionalmente. Refira-se, aliás,
que se trata de normativo que integrou a Constituição desde a sua
versão originária e que sobreviveu a todas as revisões
constitucionais entretanto verificadas. Mais, longe de estar
ultrapassado, foi antes reforçado através do seu alargamento às
associações sindicais [actual artº 56º , n.º 2, alínea e)]. Verifica-se,
pois, ser clara e inequívoca a vontade do poder constituinte e
legislativo no sentido de garantir a efectiva participação das
comissões de trabalhadores – e também das associações sindicais –
nos processos de reestruturação das respectivas empresas.
Do acima exposto resulta que o Conselho de Gerência do
Metropolitano de Lisboa, E.P. está obrigado, por força do disposto
nas diversas alíneas do artigo 33º, a auscultar a comissão de
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Assuntos sociais
trabalhadores sobre o projecto de reestruturação em questão,
mesmo que este seja apenas um mero plano e esteja, ainda, numa
fase de estudos ou trabalhos preparatórios [vide artº 33º, a) e b) e
d)].
Em face do exposto, solicito a V.Exa. se digne repor a
legalidade da situação, dando o devido e integral cumprimento ao
preceituado nas diversas alíneas que integram o artº 33º, da lei n.º
46/79, de 12/09. Desta forma estarão a ser respeitados os direitos
que a Constituição e a lei quiseram conceder às comissões de
trabalhadores com vista a garantir a sua efectiva participação
democrática na vida das empresas.
Finalmente, permito-me fazer notar que a violação do artº
33º, da Lei n.º 46/79, de 12/09, constitui contra-ordenação grave
(conforme resulta do artº 36º, n.º 2, do mesmo diploma legal), pelo
que, a manter-se a situação de incumprimento supra referenciada,
será a mesma participada à Inspecção-Geral do Trabalho, para os
devidos efeitos.
Assim, com vista à conclusão do processo neste órgão do
Estado, solicito que, com a máxima brevidade possível, seja dado
conhecimento da sequência dada a esta especial chamada de
atenção.
Nota: Embora não acatando totalmente a posição da
Provedoria de Justiça, o Conselho de Gerência da Metropolitano
de Lisboa, E.P., propôs-se promover uma reunião com a comissão
de trabalhadores para a prestação dos esclarecimentos e
informações tidos como possíveis.
R-2912/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Pedido de restituição de contribuições indevidamente
pagas à segurança social.
Relativamente ao assunto melhor identificado em epígrafe
e tendo sido recebido, neste órgão do Estado, em 1.09.2003, ofício
do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Setúbal, ao abrigo do qual foi feito saber estarem a ser adoptadas
as medidas necessárias à restituição ao interessado das
contribuições indevidamente pagas, venho agradecer a V.Exa. a
colaboração desse instituto.
De qualquer modo, aquele centro distrital refere que só
agora – após a intervenção da Provedoria de Justiça – tomou
conhecimento da existência do requerimento do beneficiário aqui
em causa, termos em que subsiste a dúvida legítima de saber
porque razão não foi o interessado, oportunamente, informado da
necessidade de dirigir aquele requerimento, directamente, ao
CDSSS de Setúbal ou, em alternativa, porque não se dispôs o
IGFSS a encaminhar esse pedido para aquela entidade.
Com efeito e existindo registos postais exibidos pelo
interessado que comprovam a apresentação junto do IGFSS, em
18.04.2002, do requerimento de restituição de contribuições,
permanece por esclarecer qual o destino conferido àquela
correspondência.
Nesse sentido, gostaria de dispor de esclarecimentos
complementares sobre este ponto e ainda de chamar a atenção de
V.Exa. para a necessidade de serem adoptadas todas as cautelas
necessárias a evitar a ocorrência de situações semelhantes.
Nota: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social respondeu ao Provedor de Justiça, em 28.10.2003, dando
conta de que o processo do beneficiário que motivou a presente
reclamação se encontrava em vias de ser totalmente resolvido e
esclarecendo melhor as diligências realizadas para o seu cabal
esclarecimento.
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Assuntos sociais
R-3560/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Recálculo das pensões de aposentação requeridas até
31.12.2002.
A intervenção do Provedor de Justiça tem vindo a ser
suscitada, com insistência, nas últimas semanas, por subscritores
da Caixa Geral de Aposentações que requereram a sua
aposentação até 31.12.2002 e por força do disposto no artigo 9.º,
n.º 8 da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, viram as suas pen-
sões calculadas com base na situação profissional existente em
31.12.2002, num claro afastamento das regras gerais contidas no
artigo 43.º do Estatuto da Aposentação que estabelece que o
regime de aposentação se fixa com base na lei em vigor à data em
que ocorre o acto determinante.
Reconhece-se que o artigo 9.º, n.º 8 da Lei do Orçamento
de Estado para 2003 constituiu uma medida excepcional que
visava acautelar os direitos dos subscritores face às alterações
introduzidas à fórmula de cálculo das pensões – artigo 53.º do EA.
No entanto e atendendo a que a legislação em vigor até
30.12.2002 se viu repristinada, na sequência da declaração de
inconstitucionalidade da Lei n.º 32-B/2002, promovida pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003127, de 8.07.2003,
não se vê motivo para não se proceder ao recálculo destas pensões
de aposentação, em concreto, e de todas as outras que seguiram
idêntico regime (incluindo as aposentações por invalidez, cuja
junta médica só reuniu no decurso do corrente ano), nos termos já
enunciados e que decorrem do artigo 43.º do EA.
127
Publicado no Diário da República, I Série, n.º 232, de 7.10.2003
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Censuras, reparos e
sugestões
Em face deste entendimento, solicito a V.Exa. se digne
informar este órgão do Estado sobre quais os procedimentos
adoptados e a adoptar pela Caixa Geral de Aposentações, no
âmbito desta questão, nomeadamente, se digne confirmar se está
previsto o recálculo de todas estas pensões por forma a terem em
conta a situação existente no momento do chamado acto
determinante.
R-3960/03
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Centro de Saúde da Lapa
Assunto: Ausência de resposta à reclamação apresentada no Livro
Amarelo do Centro de Saúde da Lapa em 26 de
Setembro de 2002.
Na sequência do ofício de 14.11.2003, que muito agradeço,
cumpre-me informar que, o processo que correu termos nesta
Provedoria de Justiça, na sequência de reclamação relativa a
ausência de resposta à reclamação apresentada no Livro Amarelo
do Centro de Saúde da Lapa em 26 de Setembro de 2002, foi
arquivado.
Porém, faço notar que as reclamações exaradas no livro
amarelo (“livro de reclamações”), bem como quaisquer outras que
incidam sobre o funcionamento do serviço, devem em todas as
situações ser objecto de tratamento, não podendo deixar de ser
dada uma resposta ao reclamante.
De facto, a adopção do denominado livro de reclamações
tem como objectivo o de assegurar uma melhoria dos serviços,
garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio
célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que
entenderem que os seus direitos não foram devidamente
acautelados ou que não foram satisfeitas as expectativas no que
diz respeito às exigências de atendimento definidas por lei,
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Assuntos sociais
conforme consta do preâmbulo da Portaria n.º 355/97, de 28 de
Maio.
As reclamações exaradas no livro, bem como quaisquer
outras que incidam sobre o funcionamento do serviço, devem ser
remetidas no prazo de 5 dias úteis após terem sido lavradas, ao
gabinete do membro do Governo que tutela o Serviço ou
organismo e ao membro do Governo que tutela a Administração
Pública, conforme procedimento instituído na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro.
R-4070/03
Assessor: Fátima Monteiro Martins
Entidade Visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Aveiro
Assunto: Demora na colocação de um casal de idosos em
instituição de apoio competente.
Foi recebida na Provedoria de Justiça uma exposição
apresentada por ..., na qual o mesmo veio descrever a situação em
que vive com a sua esposa, tendo feito referência a algumas
diligências que estariam a ser desenvolvidas por parte da
segurança social para os ajudar, mas que até à data não obtiveram
nenhum resultado concreto.
Contactado o Serviço Local de São João da Madeira desse
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS),
apurou este órgão do Estado que se encontra em curso um
processo, aberto em nome da esposa do reclamante, no âmbito do
qual estão a ser desenvolvidos esforços para que o casal seja
admitido num lar de idosos.
Com efeito, segundo foi informado, a Sr.ª D. ... sofre da
doença de Alzheimer, o reclamante sofre de outro tipo de
patologias e ambos, já com uma idade avançada, não se encontram
com capacidade para viverem sozinhos na sua casa, ainda que com
o apoio domiciliário que têm.
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Censuras, reparos e
sugestões
Estas informações foram confirmadas pela ACAIS –
Associação do Centro de Apoio aos Idosos Sanjoaneses, que lhes
presta o referido apoio domiciliário e que, embora tendo afirmado
que o mesmo apoio vai ser alargado, em Janeiro próximo, para um
período de 24 horas, confirmou não ser esta a melhor solução,
mostrando-se urgente a admissão do casal num lar para um
acompanhamento adequado, sobretudo no que diz respeito à toma
da medicação por parte da Sr.ª D. ....
Não obstante verificar-se, pelas informações prestadas, que
já estão a ser desenvolvidos por esse CDSSS esforços no sentido de
ser encontrada vaga para o casal numa instituição competente,
não posso deixar de solicitar a colaboração de V. Ex.ª para que
esta situação seja mantida como prioritária e para que sejam
tomadas todas as providências necessárias, ainda que junto de
instituições situadas fora da área de residência dos interessados, a
fim de lhe ser dada uma resposta urgente.
Mais solicito que sejam comunicados a este órgão do
Estado os resultados alcançados.
Nota: De acordo com informação entretanto prestada à
Provedoria de Justiça pelo Serviço Local de São João da Madeira
(Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro),
o casal de reclamantes irá ser brevemente integrado num
estabelecimento social para acolhimento de idosos (Centro de Bem-
Estar Social de Ôca), desse modo se satisfazendo a sua pretensão.
R-4249/03
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa
Assunto: Pagamento do subsídio provisório de desemprego.
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Assuntos sociais
O beneficiário (..), apresentou uma queixa junto deste
órgão do Estado, relativa às vicissitudes ocorridas no seu processo
de prestações de desemprego, as quais não permitiram que, até à
presente data, lhe fossem pagos os valores relativos ao subsídio
provisório (período entre 28.01.2003 e 2.10.2003), no montante de
€ 5.715,85.
Segundo decorre da documentação anexa à reclamação
pelo interessado e ainda das informações que foi possível obter,
por contacto telefónico, realizado junto desse centro distrital, na
origem deste atraso que muito penaliza o beneficiário, está o facto
da nova morada do mesmo – e comunicada, oportunamente, a
esses serviços – não ter sido, devidamente, registada.
Assim sendo, em lugar do subsídio provisório de
desemprego ter sido transferido para a conta do beneficiário –
como este requereu, a seu tempo – foi remetido, via postal, para
uma morada que já não era a dele.
Por esse motivo, o valor titulado pelo cheque não terá sido,
atempadamente, levantado, encontrando-se o Senhor... ainda à
espera de receber as prestações reportadas a Janeiro de 2003.
Como V.Exa. por certo compreenderá, a confirmar-se o
alegado, tal não pode deixar de revestir particular gravidade, uma
vez que o prejuízo do beneficiário em causa resulta de deficiente
actuação dos serviços desse centro distrital. Deste modo, impõe-se
que a situação concreta seja regularizada com a maior brevidade
possível, por forma a que o interessado receba, sem mais delongas,
os € 5.715,85 que legitimamente reclama.
Por outro lado, parece justificar-se que sejam adoptadas
medidas e procedimentos adequados, por forma a corrigir e
regularizar situações idênticas eventualmente existentes, bem
como a evitar situações futuras similares.
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2.4.
Assuntos de
organização
administrativa e
relação de emprego
público, estatuto do
pessoal
das forças armadas
Provedor-Adjunto de Justiça:
Conselheiro Macedo de Almeida
Coordenador:
Alberto Amaral
Assessores:
Jorge Castelo Branco
Graça Fonseca
Fátima Almeida
Elisa Morgado
Graça Barreiros (Até Fevereiro)
Leonor Sampaio
Ana Neves
Maria de Lurdes Garcia
2.4.1. Introdução
I
1. As questões relativas a relações laborais apresentadas ao
Provedor de Justiça, no âmbito das entidades que integram a
Administração Pública, são suficientemente demonstrativas das
dificuldades com que se deparam as entidades públicas,
independentemente da natureza pública ou privada da relação
laboral em causa, para gerir de uma forma eficaz os seus recursos
humanos. E essa ineficácia é resultante, em muitos casos, de
soluções legislativas pouco claras e demasiado rígidas, impedindo
a adopção de critérios adequados a uma gestão eficaz dos recursos
humanos, sem perder de vista os critérios de justiça e equidade
que à mesma estão subjacentes.
2. Na realidade, a lei e as inúmeras disposições legais
reguladoras do regime específico da função pública, para além de
excessivamente regulamentadas – dir-se-á que o legislador,
nalguns casos, adoptou como critério o princípio da excepção em
detrimento do da regra – são confusas quer nas soluções legisla-
tivas adoptadas, quer nos conceitos empregues, indo ao ponto de
se utilizar o mesmo conceito para significar realidades distintas,
sem embargo de, em muitos casos, se utilizarem as próprias leis
orgânicas para resolver problemas gestionários de natureza
pontual – estabelece-se, por vezes, tratamento diferenciado, sem
justificação válida, em função da pertença a determinado grupo ou
grupos profissionais, em clara violação do princípio da igualdade128
128
Haja em vista o diploma legal que aprova os estatutos do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social – Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 07/12, que
vem permitir a contagem de tempo detido pelos chefes de repartição para efeitos
de acesso na carreira técnica superior, contrariamente ao estabelecido na lei
geral.
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Assuntos de organização administrativa ...
– que a Administração consente e deixa arrastar, numa inércia
incompatível com qualquer critério de natureza gestionária e com
os direitos dos trabalhadores que tem ao seu serviço.
3. E ausência de medidas de natureza gestionária, tomadas
e fundamentadas em tempo oportuno, conduz a Administração a
adoptar soluções incompatíveis com os princípios básicos
inerentes à actividade administrativa129, bem como impondo aos
funcionários o ónus da correcção de determinadas declarações cujo
conhecimento deve constar dos respectivos processos individuais.
Neste sentido o teor da Recomendação n.º 9/A/2003.
4. Acresce, por outro lado, que a proliferação de medidas de
natureza legislativa – situação esta que se agrava ainda mais
quando alguma legislação que é produzida fica dependente de
regulamentação, que tarde ou nunca chega a sair, conduzindo a
situações de omissão do dever de regulamentar130 que se afiguram
inaceitáveis – não favorece a adopção de mecanismos de natureza
gestionária, por dificuldades compreensíveis na sua assimilação e
execução, a que não é alheia a falta de preparação do pessoal que
tem a seu cargo a administração e gestão dos recursos humanos.
5. Com efeito, e pese embora os esforços louváveis de
muitas entidades visando a formação dos recursos humanos ao
serviço da Administração Pública, parece haver uma tendência do
abandono da formação contínua no local de trabalho em favor da
formação ministrada em sala, tendência essa a que não é alheia a
129
Exemplos típicos, constantes do presente relatório, são os relativos aos
processos R-3978/02, em que a Câmara Municipal de Almada, em resposta à
Recomendação do Provedor de Justiça, vem sustentar o seu não acatamento com
o fundamento no combate ao absentismo fraudulento, questão esta que incumbia
à Autarquia atacar nos termos em que lhe são permitidos por lei. Outro caso é o
respeitante ao R-1256/03, relativo à transferência de militares da Brigada de
Trânsito da GNR.
130
O que se verifica com o pessoal não docente dos ensinos básico e secundário é
paradigmático desta situação. O Decreto-Lei n.º 515/99, de 24/11, que aprovou o
estatuto do pessoal em causa, fez depender a efectivação de determinados
direitos da aprovação de quadros regionais, que nunca chegaram a ser
publicados, encontrando-se actualmente em curso de revisão aquele regime legal.
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Introdução
pressão legítima dos trabalhadores para frequentar acções de
formação face ao peso que as mesmas têm em sede de concurso.
6. E a esta situação, sinteticamente descrita, não são
alheias as entidades que regem as suas relações de trabalho pelo
contrato individual de trabalho. Nestes casos, pese embora a
intenção de simplificar procedimentos de natureza gestionária
com o contrato individual de trabalho, corre-se o risco de a
flexibilidade invocada para a sua introdução não passar de uma
mera aparência, face aos regulamentos internos de trabalho
entretanto produzidos131.
II
1. A tipologia das queixas formuladas ao Provedor de
Justiça não se tem alterado significativamente em relação aos
anos anteriores, assumindo particular importância,
independentemente do grupo profissional, as relativas a concursos
de pessoal – 19,20% do total das queixas entradas – abrangendo-se
nesta expressão qualquer forma de colocação que obedeça a
critérios de selecção pré-determinados.
2. Na generalidade dos casos respeitantes a concursos, a
capacidade de intervenção do Provedor de Justiça é limitada, pela
natureza discricionária de determinados aspectos do concurso,
procurando-se aferir na instrução até que ponto a Administração
curou ou não de salvaguardar os princípios gerais pelos quais deve
pautar a sua actividade. Aliás, a maior parte dos processos
constantes deste Relatório, na parte relativa a “censuras e
reparos” dirigidos à Administração, são respeitantes a questões de
131
Sirva de exemplo para o caso a situação do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, em que se aprovaram mais de uma dezena de regulamentos
internos destinados ao pessoal com o contrato individual de trabalho, de teor
idêntico ao das leis que regem a função pública, com a agravante de, face ao
regulamento de carreiras e remunerações, este padecer da mesma “doença” que
o regime de carreiras e remunerações estabelecido para os funcionários e agentes
do Estado.
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Assuntos de organização administrativa ...
concursos, devendo entender-se como tal toda a actuação da
Administração visando o recrutamento através de um proce-
dimento selectivo predeterminado.
3. Têm, no entanto, determinadas entidades – embora não
se possa concluir que essa forma de actuação consista numa
tendência – procurado resolver problemas gestionários
emergentes, utilizando para o efeito o procedimento da
reclassificação profissional, previsto no Decreto-Lei n.º 497/99, de
19 de Novembro, garantindo assim a nomeação para um conjunto
de cargos de pessoal que vinha exercendo as funções em causa,
com carácter transitório. É o caso do processo R-1368/03, em que
a Câmara Municipal de Ponte de Soure promoveu a reclassificação
profissional de um conjunto de funcionários para cargos de chefia
– que o próprio diploma da reclassificação profissional proíbe – em
detrimento do princípio geral do concurso como forma de
recrutamento para cargos da função pública. Formulado o reparo
à autarquia em causa, promoveu a Provedoria de Justiça o
encaminhamento do processo para o Ministério Público.
4. È ainda o caso dos processos R-1392/02 e R-2897/02 em
que um conjunto de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos
apresentou queixa ao Provedor de Justiça por o Ministro das
Finanças, em Fevereiro de 2002132, ter procedido à reclassificação
profissional de cerca de 190 funcionários daquela Direcção-Geral,
que na mesma exerciam funções como supranumerários, ao abrigo
do disposto no artº 6º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.
Através da reclassificação em causa, a Administração procurou
ultrapassar o impasse surgido com a anulação do concurso a que
os interessados, por imposição da lei, tinham sido opositores para
efeitos de provimento definitivo no cargo que exerciam como
132
A posição do membro do Governo em causa foi sustentada por parecer da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, que não obstante salientar que a
nomeação definitiva dos mesmos só poderia ser feita através de concurso,
entendeu que não havia obstáculo à pretendida reclassificação, desde que os
mesmos desistissem do exercício de funções como supranumerários e voltassem
ao lugar de origem.
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Introdução
supranumerários. E com este acto, a Administração abrangeu
tanto os funcionários que se encontravam aprovados no concurso
como os que dele se encontravam excluídos. Entendeu o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não se verificar no acto
de reclassificação em questão a pretendida nulidade invocada pela
Provedoria de Justiça. Entendeu-se como adequado a remessa do
processo ao Procurador Geral da República, para os efeitos tidos
por adequados.
5. Em outros casos de concursos continua a verificar-se a
violação do princípio da imparcialidade – provavelmente mais
comum, em meios pequenos – através da integração no júri do
concurso de pessoas que para tal se devem encontrar impedidas
nos termos do artigo 44º do CPA (cfr. processo n.º 2220/03), bem
como da violação do princípio da proporcionalidade e da fun-
damentação adequada (cfr. processo R-3267/03). Neste caso, a
autarquia em causa, para o recrutamento de pessoal pertencente a
determinada categoria profissional, dispensou a prestação de
prova práticas que os concorrentes deveriam efectuar, com
fundamento na “grande simplicidade” do conteúdo funcional da
categoria em causa, sendo que as provas teóricas incidiam sobre
questões irrelevantes, e não justificadas, para o desempenho da
actividade.
6. Para além destes casos, são frequentes as queixas pela
não abertura de concursos, quando a Administração se encontra
vinculada a fazê-lo, particularmente nas situações decorrentes da
aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto133,
em que, face à conjuntura orçamental vigente, não tem sido
possível à Administração orçamentar vagas para o efeito. Mas,
nalguns casos, a inviabilização da abertura de concurso foi ditada
por razões diferentes, quais sejam as decorrentes da publicação de
Portaria com o quadro de pessoal não docente em execução do
133
Impõe a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno
condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou
organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva
categoria , com mais de seis anos de serviço.
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Assuntos de organização administrativa ...
Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, tendo-se verificado,
conforme consta do processo R-842/00, que, a final, a Direcção-
Geral da Administração Educativa não se encontrava impedida de
abrir os concursos que lhe eram legalmente impostos, já que, na
ausência dos quadros regionais previstos naquele diploma legal,
poderia proceder à abertura de concursos centralizadamente.
7. No que concerne à necessidade de um procedimento de
selecção destinado a admitir pessoal com o contrato individual de
trabalho, como tem vindo a sustentar a Provedoria de Justiça,
fundamentou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social que
o facto de, em regra, ter celebrado contratos individuais de
trabalho “por mera escolha directa” se devia à inexistência de
norma legal disciplinadora nesse sentido, e ao não
questionamento da validade dos contratos celebrados. Chamou-se
a atenção do Instituto em causa no sentido de que o acesso a um
emprego público está sempre dependente de um processo prévio
de selecção134, como decorre do disposto no artº 47º, n.º 2 da CRP,
tendo-se, em consequência, formulado reparo à actuação do
Instituto (processo R-2032/03).
III
1. Para além das questões respeitantes a concursos,
continuam a ser comuns nesta Área da Assessoria, as relativas a
remunerações de funcionários e outros agentes do Estado e de
outras entidades públicas, ao respectivo posicionamento indiciário
e de escalão e à comparação a que inevitavelmente os queixosos
procedem quanto a outros funcionários que, não obstante serem
mais novos na categoria profissional, estão posicionados em
escalão superior, auferindo melhor remuneração.
2. O sistema retributivo da função pública, que já de si, de
acordo com a primitiva grelha indiciária, evidenciava este tipo de
134
Com a aprovação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro – lei quadro dos
institutos públicos – consagraram-se os princípios norteadores (artº 34º), em
matéria de recrutamento, para o pessoal com o contrato individual de trabalho.
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Introdução
situações, agravou-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei. n.º
404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo cada vez mais comuns as
violações dos princípio da equidade e coerência interna que o
próprio legislador apontou como princípios enformadores do
sistema. O que é certo é que, não obstante o diploma em causa ter
entrado em vigor em 1998, a sua não aplicação integral a
determinado grupo de funcionários da Câmara Municipal de
Guimarães motivou a Recomendação n.º 10/A/2003, tendo a
mesma sido acatada.
IV
1. Para além destas questões, têm sido frequentes as
queixas relativas à vinculação dos reclamantes em relação às
entidades públicas. Efectivamente, mantêm-se situações de
natureza contratual, como autênticas formas de trabalho
subordinado, respeitantes a exercício de actividade sob a forma de
contrato de prestação de serviços, avença, programas ocupacionais
ou outras sem qualquer título jurídico.
2. A utilização por parte da Administração deste
“expediente”, assumiu um carácter de rotina, como forma de
resolver pontualmente a satisfação de necessidades dos serviços,
quer estas tenham natureza permanente ou eventual, em
detrimento dos direitos mais elementares de quem presta o
trabalho em causa. O que parece interessar para a Administração
é que a forma dos actos seja assegurada, parecendo irrelevante
que a situação em concreto nada tenha a ver com a forma
utilizada. Não pode deixar de se referir a tendência crescente que
estas formas ínvias da prestação de trabalho podem assumir em
situação adversa de oferta de emprego por parte da Administração
Pública.
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Assuntos de organização administrativa ...
V
Merecem ainda alguma referência as queixas dirigidas ao
Provedor de Justiça por inexecução de sentenças dos Tribunais
Administrativos. Neste sentido, o caso do processo R-1670/95,
anotado no presente Relatório, constitui exemplo flagrante do não
cumprimento de sentenças judiciais, muito embora em relação à
questão a que o mesmo se reporta tenha havido duas
recomendações do Provedor de Justiça em 1997 e 1999 (a segunda
parcialmente acatada) no sentido da reintegração do funcionário.
Em Outubro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo de
Lisboa emite decisão de execução de sentença, julgando
parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente,
ordenando à instituição em causa que praticasse os actos e
operações materiais especificadas na sentença, tal como se tinha
referido na primeira Recomendação do Provedor de Justiça, na
qual se chamava a atenção para a necessidade de distinguir entre
actos e operações materiais que a Administração devia produzir e
actos visando a renovação de acto declarado nulo. O processo foi
arquivado por, entretanto, ter sido dada execução à sentença.
Neste aspecto, bem andou o legislador ao estabelecer para estas
situações, no Código do Processo dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, uma prestação pecuniária compulsória.
VI
1. No decurso de 2003, no âmbito das queixas que têm sido
apresentadas por trabalhadores da Administração Pública ao
Provedor de Justiça, não se alterou substancialmente em relação a
anos anteriores a natureza das entidades visadas, conforme
quadro anexo, e a tipologia das reclamações.
2. Efectivamente, quanto ao conjunto das entidades
visadas, as queixas apresentadas dizem respeito, genericamente, a
todas as entidades que integram o sector público administrativo,
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Introdução
assumindo contudo relevância, em termos numéricos, as queixas
contra serviços ou estabelecimentos do Ministério da Educação.
3. Assim, do conjunto de queixas novas apresentadas ao
Provedor de Justiça, em 2003, 27, 5% visavam serviços e
organismos do Ministério da Educação, e 13,37% serviços e
organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde,
aparecendo com 6,6% as queixas contra a Direcção-Geral de
Impostos.
4. Em relação aos grupos profissionais que mais
solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça, destacam-se os
docentes, representando 65% das queixas contra o Ministério da
Educação, os militares dos três ramos das forças armadas com
6,9%, os funcionários tributários com 65,8% do total das queixas
dirigidas contra aquela Direcção-Geral. Trata-se de uma
percentagem expressivamente representativa, se se tiver em conta
o número real de efectivos daquela Direcção-Geral, face ao
número efectivo de docentes, por exemplo. Aliás, neste aspecto,
pode-se dizer que a Direcção-Geral de Impostos é a entidade mais
visada nas queixas dos trabalhadores que lhe prestam serviço135.
VII
1. Por último e pelo interesse que reveste, convém referir a
actuação de outros órgãos em relação à actuação do Provedor de
Justiça, particularmente quando está em causa o acesso do(s)
reclamante(s) ao processo organizado na Provedoria de Justiça.
2. Esta actuação conduzia os reclamantes a pedir a
intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, tendo o Provedor de Justiça considerado que, ao
contrário do sustentado por esta Comissão, como bem se refere no
135
Com efeito, muito embora a Direcção-Geral da Administração Educativa seja
uma das entidades do Ministério da Educação mais visadas por queixas
apresentadas ao Provedor de Justiça, não o é, contudo, por causa de
trabalhadores que tenha ao seu serviço, mas por responsabilidades na gestão de
cúpula dos docentes dos ensinos básico e secundário e do pessoal não docente.
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Assuntos de organização administrativa ...
processo R-2569/01, inserto no presente relatório, “é um órgão
independente”, cujo âmbito de actuação são os “poderes públicos”,
abrangendo todos os tipos de actos públicos, sem prejuízo da
reserva da função jurisdicional, sendo pois juridicamente
insustentável que uma entidade administrativa independente
pudesse controlar outros poderes públicos, incluindo os órgãos de
soberania.
3. Não obstante esta posição, aproveitou o Provedor de
Justiça a oportunidade para definir a sua actuação em relação a
documentos constantes dos processos organizados na Provedoria
de Justiça, sendo irrestrita a disponibilidade de acesso aos
próprios queixosos ou reclamantes, não se justificando, como
princípio, essa disponibilidade em relação a terceiros,
particularmente quando não revelem interesse directo e legítimo
na sua obtenção, salvo se o queixoso ou reclamante autorizar o
Provedor de Justiça a facultá-los.
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Introdução
Processos novos entrados durante o ano de 2003
DGAE 34,50%
ESCOLAS 18,71%
Ministério da INST. POLIT. 5,26%
27,54%
Educação UNIVERSIDADE 8,19%
DRE 16,38%
ME 16,96%
EXÉRCITO 51,16%
Ministério da ARMADA 9,30%
6,92%
Defesa Nacional FORÇA AÉREA 11,63%
MD 27,91%
Ministério da PSP 48%
Administração GNR 24% 4,02%
Interna DGVIAÇÃO 28%
DGCI 65,86%
Ministério das
6,60%
Finanças
MF 34,14%
HOSPITAL 66,27%
Ministério da Saúde ARS 18,07% 13,37%
MS 15,66%
DGSP 61,11%
Ministério da
2,99%
Justiça
MJ 38,89%
CÂMARA 93,10%
Autarquias 9,34%
J. FREGUESIA 6,90%
Institutos Públicos 4,83%
Outros 24,48%
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2.4.2. Recomendações
Sua Excelência
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
R-1714/97
Rec. n.º 7/A/2003
18.07.2003
I
Foi organizado na Provedoria de Justiça o presente
processo para apreciar a situação funcional de uma funcionária da
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Dos elementos obtidos ao longo da instrução, apuraram-se
os seguintes factos relevantes:
1. A referida funcionária é oriunda do Gabinete de Gestão
do Fundo de Desemprego e detentora da categoria de
subinspectora de 2.ª classe da carreira de subinspector, carreira
que se desenvolve pelas categorias de subinspector principal, de
1.ª e 2.ª classes, e de subinspector estagiário (cfr. artigo 14.º,
alíneas e) a h) do Decreto-Lei n.º 146/78, de 13 de Dezembro, e
mapa anexo, e artigo 46.º, alíneas h) e i) do Decreto-Lei n.º 48/78,
de 21 de Março, e mapa anexo);
2. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego foi
extinto pelo Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, cujo artigo 8.º
determina que “o pessoal ao serviço do Gabinete do Fundo de
Desemprego será integrado, com manutenção de todos os seus
direitos, nos adequados serviços da Administração Pública, in-
cluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos dependentes,
designadamente, dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e
687
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Assuntos de organização administrativa ...
Segurança Social”, mediante portaria de alargamento dos respec-
tivos quadros de pessoal;
3. Assim, ao abrigo da citada disposição legal e através da
Portaria n.º 431/87, de 23 de Maio, esta funcionária, entre outros,
foi integrada no quadro de pessoal da DGCI e colocada na
Direcção Distrital de Finanças de Vila Real, com a categoria que
detinha, isto é, subinspectora de 2.ª classe;
4. Posteriormente, a Portaria n.º 376/89, de 29 de Maio,
veio alterar a distribuição dos lugares das categorias de
subinspector principal, de 1.ª e 2.ª classes, previstos na referida
Portaria n.º 431/87, de molde a “possibilitar a progressão na
respectiva carreira aos funcionários oriundos do ex-Gabinete de
Gestão do Fundo de Desemprego integrados na Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos”, acautelando, como se impunha, o
direito de acesso na carreira de subinspector;
5. Porém, a Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, veio
introduzir nova alteração no quadro do pessoal da DGCI, o qual
passou a prever apenas a categoria uninominal de subinspector, e
não as demais categorias em que se estruturava a carreira em
questão;
6. Em consequência, a funcionária limitou-se a progredir
na escala que lhe foi fixada para a categoria de origem, na qual
atingiu entretanto o último escalão, sem ter tido qualquer
possibilidade de ascender na sua carreira, permanecendo na
mesma categoria há mais de quinze anos, numa situação de
completa estagnação profissional;
7. Por outro lado, desde a sua integração na DGCI, vem
exercendo funções inerentes à agora designada carreira técnica de
administração tributária;
8. Pelo ofício de 24 de Março de 2003, o Gabinete de V.
Exa. veio informar que se encontra pendente de decisão uma
proposta de reclassificação profissional, ao abrigo do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que abrange esta
funcionária, a qual, no entanto, face aos encargos que acarreta,
aguarda uma melhor oportunidade.
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Recomendações
II
Tendo finalmente sido apresentada solução para o caso
particular da funcionária, que a reclamava há muito, é com
grande apreensão que verifico que essa solução está agora adiada,
mercê dos encargos financeiros que implica, em face do universo
pessoal abrangido.
É por tal motivo que me dirijo a V. Exa., sublinhando que
este caso exige solução urgente e particular, pois não se trata
apenas de mais uma situação de desajustamento funcional, mas
trata-se também e sobretudo de uma gravosa e ilegítima situação
de estagnação profissional criada e mantida pela Administração,
que, em consequência da alteração do quadro do pessoal da DGCI
introduzida pela Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, impediu
durante anos, e impede ainda hoje, esta funcionária de evoluir na
carreira a que pertence.
Na verdade, não pode ser ignorado que a mesma foi
integrada no quadro da DGCI na sequência da extinção do
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, operada pelo
Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, diploma que, no seu artigo
8.º, garantiu a todo o pessoal envolvido os direitos de que dispu-
nha, entre os quais se inclui, como direito fundamental, o de
ascensão na própria carreira.
Ora, deve ser lembrado que a carreira de subinspector
contemplava as categorias de subinspector principal, subinspector
de 1.ª classe e de 2.ª classe - remuneradas, respectivamente, pelas
letras J, L e M (cfr. artigo 14.º, alíneas e) a h), do Decreto-Lei n.º
146/78, de 13 de Dezembro, e correspondente mapa anexo, e
Portaria n.º 431/87, de 23 de Maio) e depois da introdução do
Novo Sistema Retributivo, operada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16 de Outubro, pelas escalas salariais de primeiro-oficial, de
segundo-oficial e de terceiro-oficial da carreira de oficial
administrativo -, sendo que todas estas categorias foram
suprimidas pela referida Portaria n.º 663/94, a qual reduziu a
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Assuntos de organização administrativa ...
carreira a uma só - a de subinspector -, como se de carreira
horizontal se tratasse e, é bom de notar, sem que para ela haja
sido fixada uma escala salarial adequada.
Se é certo que, em nome do interesse público, se afigura
legítima a reorganização dos serviços públicos, envolvendo a
reestruturação ou até a extinção de carreiras, não é menos certo
que deverão ser sempre respeitadas as situações constituídas e
tidas em conta as legítimas expectativas dos respectivos funcioná-
rios, designadamente através da consagração de modelos
substitutivos ou compensatórios, por imposição dos princípios da
boa fé e da confiança e porque, à luz da Constituição, a evolução
na carreira é um valor fundamental que deve ser protegido (v., a
propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3.ª ed. revista, p. 265, e Acórdão
n.º 355/99 do Tribunal Constitucional).
Neste caso, porém, além de não terem sido alegadas razões
juridicamente atendíveis para a alteração introduzida no quadro
da Direcção-Geral dos Impostos pela citada Portaria n.º 663/94, na
parte em que suprime os lugares previstos para as categorias da
carreira de subinspector, constata-se que não foi acautelada por
qualquer forma a situação dos funcionários que neles estavam
providos.
É pois inegável que à funcionária foi criada uma situação
de estagnação profissional ilegítima, retirando-se-lhe o direito de
promoção na carreira, que, aliás, lhe fora mantido pelo artigo 8.º
do mencionado Decreto-Lei n.º 40/86.
Assim e considerando que através da reclassificação
profissional já proposta se corrigirá essa situação, entendo exercer
o poder que me é conferido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e
Recomendo
a Vossa Excelência:
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Recomendações
Que a reclassificação profissional da funcionária seja promovida
com urgência, pois as razões que a fundamentam, indo para além
do desajustamento funcional que também se verifica, reclamam e
justificam tratamento particular.
Permito-me lembrar a V. Exa. que, nos termos do disposto nos n.ºs.
2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve ser
comunicada a este Órgão do Estado a posição que venha a ser
assumida quanto à presente Recomendação.
Aguarda resposta.
Exmº Senhor
Presidente do Conselho Directivo do
Instituto
de Solidariedade e Segurança Social
R-2257/02
Rec.n.º 8/A/2003
Data: 31.07.2003
I
Enunciado
1. Com base em queixa apresentada pela chefe de equipa
do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga,
pelo não pagamento de trabalho extraordinário prestado nos
sábados, dias 9 e 23 de Março de 2002, foi aberto um processo
neste Órgão do Estado.
2. Ouvido sobre o assunto, V.Exa comunicou que
considerava não haver direito ao pagamento, porque entendia que
a competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar
se encontra reservada ao Conselho Directivo, enquanto órgão
máximo do ISSS, referindo deliberações do Conselho Directivo, de
16 de Maio e 24 de Outubro de 2002, a reiterarem tal
entendimento.
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Assuntos de organização administrativa ...
3. Argumentava-se ainda que «À data da prestação de
trabalho em dia de descanso complementar a funcionária já se
encontrava abrangida» pelo regime constante do Regulamento do
Pessoal Dirigente e de Chefia.
4. De acordo com elementos trazidos ao processo, a
prestação de trabalho suplementar foi autorizada, pelo então
director do centro distrital, em 8 de Março e a nomeação da
interessada, como de outros chefes de secção, teve lugar em 12 de
Março, com produção de efeitos retroactivos a 12 de Outubro de
2001, tendo sido o trabalho extraordinário prestado, como se viu,
em 9 e 23 de Março.
II
Apreciação
5. O n º 14 do Despacho n.º 004 P-CD/2002, datado de 26
de Fevereiro de 2002, que terá sido divulgado uns dias mais tarde,
apenas refere: «É vedado o recurso a trabalho extraordinário ou
em dias de descanso semanal/complementar, salvo situações
excepcionais devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo,
nomeadamente as destinadas a assegurar o regular funci-
onamento dos estabelecimentos».
6. O facto de a Deliberação n.º 137/2002, de 16 de Maio,
reiterada pela Deliberação n.º 216/2002, determinar que o recurso
a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal «carece
de prévia autorização do C.D., sob pena de não ser autorizado o
respectivo pagamento», parece indiciar que até aí não existia esta
exigência, o que justificará que a autorização tenha sido concedida
pelo director do centro distrital.
7. Aliás, afigura-se que, ainda que tivesse existido uma
actuação inadequada da parte das chefias, os trabalhadores não
deverão ser penalizados, dado que, de boa fé, executaram a
actividade que lhes foi superiormente determinada.
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Recomendações
8. Haverá ainda que considerar que o trabalho foi
efectivamente prestado, não devendo dele resultar um
enriquecimento sem causa para o Estado.
9. Nestes termos, entendo dever exercer o poder que me é
conferido pela disposição contida no artigo 20 º, n º 1, alínea a), da
Lei n º 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
Recomendo
a V.Exa.:
Que, em cumprimento do disposto no n º 2 do artigo 7 º do
Decreto-Lei n º 421/83, de 2 de Dezembro, se digne mandar
proceder ao pagamento das quantias em dívida à chefe de equipa
do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga,
pela prestação de trabalho extraordinário nos dias 9 e 23 de Março
de 2002, assim como a outros trabalhadores que, eventualmente, se
encontrem na mesma situação.
Queira V.Exa, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38
º, n º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n º 9/91, de 9 de Abril,
dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a
merecer.
Não acatada.
Exmº Senhor
Presidente do Conselho de Administração
do Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A
R-2040/03
Rec. n.º 9/A/2003
31.07.2003
1.Como é decerto do conhecimento de V. Exa, o médico ...
actualmente na situação de aposentado, dirigiu-me uma queixa
693
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n
n
Assuntos de organização administrativa ...
onde, no essencial, questionava a regularidade da actuação dessa
unidade hospitalar que lhe denegou o pagamento das
remunerações correspondentes ao trabalho extraordinário
executado no respectivo serviço de urgência após a data (13/02/02)
em que o mesmo atingiu o limite máximo de idade para o exercício
das suas funções, e isto por ter permanecido em efectividade de
serviço médico até 14/03/03, data em que foi afinal notificado por
essa instituição da respectiva desligação de serviço para efeitos de
aposentação.
2. No âmbito da instrução do processo organizado com base
na referida queixa procedeu-se à audição desse centro hospitalar,
que em resposta transmitiu os esclarecimentos consubstanciados
no ofício de 24/06/2003. Neste contexto, veio esse conselho de
administração justificar a recusa do pagamento das quantias em
questão argumentando, em suma, que o aqui reclamante
contribuíra conscientemente para a configuração da situação de
facto invocada, e consequentemente para a existência do vício de
ilegalidade de que a mesma padecia, posto que:
a) A demora na efectivação da desligação de serviço, por
limite de idade, deste funcionário radicara em erro na verificação
dos respectivos pressupostos de facto, induzido por lapso de
registo da respectiva data de nascimento constante de declaração
por este preenchida;
b) Devendo o mesmo médico ter conhecimento das normas
legais e regulamentares que lhe diziam respeito, estava também
constituído na obrigação de “procurar obter junto do serviço de
pessoal desse centro, o devido esclarecimento quanto à data de
desvinculação, o que efectivamente não se verificou...”.
3. Concluída a análise do processo subjacente com base no
registo factual apurado e nos elementos informativos que em
suporte da matéria reclamada foram prontamente
disponibilizados por esse organismo, afigura-se não dever deixar
de comunicar a V. Exa. algumas considerações que a questão
abordada suscitou.
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Recomendações
4. Com efeito, do circunstancialismo concreto que
determinou a passagem do referido funcionário à aposentação
vem assente, desde logo, que o mesmo completou 70 anos de idade
em 13/02/03, sendo que à data da verificação deste evento já se
encontrava pendente um processo de aposentação voluntária
aberto a requerimento do próprio, cujos pressupostos assentavam
na observância simultânea da idade e tempo de serviço aludidos
no artigo 37º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9/12, alterado pelos Decreto-Lei n.º
191-A/79, de 25/06, e n.º 503/99, de 20/11.
5. Não obstante a ocorrência deste evento, o mesmo
funcionário continuou a prestar serviço médico na unidade
hospitalar, em efectividade de serviço, até 13/03/03, data em que
foi efectivamente notificado da sua desvinculação para
aposentação, com efeitos reportados à data em que completara a
idade limite.
6. No plano do direito, registaria, em primeira linha, que a
verificação superveniente do limite de idade para o exercício de
funções públicas, prescrito para a Administração Pública, em
geral, no artigo 1º do Decreto n.º 16563, de 2/03/29,
complementado pelo Decreto-Lei n.º 127/87, de 17/03,
influenciava decisivamente a esfera individual deste funcionário,
independentemente do desenvolvimento procedimental do
processo de aposentação que já então se encontrava em curso,
posto que logo determinaria, por imperativo legal, a cessação
definitiva da relação de emprego público que o mesmo constituíra
com a Administração e a sua consequente transição para a
situação de inactividade (ou pré-aposentação).
7. Configurava-se, deste modo, a ocorrência de novo facto
determinante do direito à aposentação (cfr. disposições conjuntas
dos artigos 28º, n.º 1, última parte, do Decreto-Lei n.º 427/89, de
7/12, e 37º, n.º 2, alínea b), 43º, 74º, n.º 2, 97º e 99º do referido
Estatuto de Aposentação) que desencadearia a imediata desligação
de serviço deste funcionário, no momento em que perfizesse os
referidos 70 anos de idade. Tal, apesar de, no caso concreto, a
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Assuntos de organização administrativa ...
resolução final proferida pela Caixa Geral de Aposentações sobre o
reconhecimento e concessão do direito à pensão de aposentação
apenas ter sido proferida em 7/04/03 e dada a conhecer ao serviço
a que pertencia em 16/04/03 (cfr. artigo 97º, n.º 1, e artigo 99º,
n.ºs 1 e 2, do citado Estatuto).
8. Atendendo à legislação pertinente que com a matéria se
relaciona, entendo, porém, que nenhum dos argumentos
invocados por V.Exa são de molde a justificar a bondade da
decisão assumida neste domínio. Na verdade, apesar de
reconhecer a procedência dos obstáculos de direito positivo
aduzidos para pôr em causa a prestação de trabalho assegurada
além da idade legal, como também admita que a Administração
não pretendesse desrespeitar as normas e princípios legais
aplicáveis, menos atendível se afigura invocar que a alegada
participação culposa do reclamante tenha contribuído para a
passividade desse centro hospitalar, no que toca ao cumprimento
atempado das obrigações previstas no artigo 1º do citado Decreto-
Lei n.º 127/87, de 17/03.
9. Em primeiro lugar, não é crível nem razoável que o
lapso de escrita registado pudesse, por si só, induzir à formação de
um juízo erróneo quanto à data de verificação do limite de idade,
quando a prossecução do dever de cuidado e diligência esperados
aconselharia os respectivos serviços administrativos a confrontar
os dados biográficos indicados com os meios oficiais de prova, ma-
xime os documentos oficiais de identificação, que naturalmente
deveriam constar do processo individual organizado nesses
serviços, estes sim com inegável relevância procedimental no que
toca à verificação dos factos que pudessem relevar na respectiva
situação laboral – v. artigo 87º, n.º 2, do CPA.
10. A fundamentação aduzida é tanto menos sustentável
quanto uma breve consulta ao requerimento e informação
procedimental contida no processo de aposentação voluntária
iniciado pelo interessado em 19/11/02, maxime os elementos de
identificação por este preenchidos no modelo pré-impresso que o
instruía, teria permitido identificar e corrigir a nota biográfica
696
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Recomendações
dissonante, em tempo oportuno, uma vez que aqui já o mesmo
funcionário apontara outra data de nascimento: 13/02/33.
11. Entendo, isso sim, demonstrado que a Administração,
através dos seus órgãos competentes, agiu, no caso concreto, de
forma negligente e reforçou, por inércia, o erro em que já
laborava, quanto à verificação e controlo da informação biográfica
de um seu funcionário, nomeadamente no quadro das especiais
obrigações que lhe estavam cometidas pelo artigo 1º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 127/87, supra referido, responsabilidades que
relativamente à situação denunciada não poderão ser
desvaloradas ou dirimidas, no que toca à permanência em funções
além do limite de idade atingido.
12. Ademais, parece-me pouco seguro afiançar que a
atitude de alheamento imputada a este funcionário, relativamente
à comunicação de facto que poderia levar a Administração a
ponderação diversa, indicie actuação dolosa orientada para a
obtenção de vantagens ilegítimas ou a colaboração consciente na
existência do vício invocado que poria em causa a sua boa fé. Se o
grau de habilitação detido ou a função social do respectivo cargo
não lhe permitiriam abstrair-se do condicionamento legal imposto
ao exercício das suas funções e a prudência desejável recomendar
que procurasse obter adequado esclarecimento da respectiva
situação junto dos respectivos serviços de pessoal, o certo é que
não estava cometida a este médico qualquer obrigação informativa
relativamente aos factos subjacentes. Ao invés, pode até dizer-se
que a inércia desse centro hospitalar, que, de modo negligente,
consentiu e autorizou a continuidade da prestação de trabalho
deste funcionário, poderia constituir motivo sério e razoável para
o mesmo acreditar na validade da sua situação funcional após
aquela data ou na possibilidade do seu reconhecimento formal
para futuro – v., neste sentido, o artigo 6º-A, n.º 2, do CPA.
13. Efectuada que foi uma análise balanceada da correcção
e probidade dos comportamentos do funcionário e da
Administração no quadro factual denunciado, entendo, porém,
que não estava juridicamente arredada a possibilidade de
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Assuntos de organização administrativa ...
atribuição de determinados efeitos à prestação de trabalho em
causa.
14. Dir-se-á, antes de mais, que, independentemente das
responsabilidades que em sede disciplinar pudessem ser
imputadas aos agentes envolvidos, não é lícito ou sustentável que
esse centro hospitalar se prevaleça da ausência de suporte legal e
da consequente irregularidade da actividade profissional exercida
após a idade limite, para recusar o pagamento ao queixoso da com-
pensação remuneratória devida pelo trabalho prestado a
incumbência dos seus serviços.
15. Na verdade, e não é menos relevante, vem sobejamente
comprovado que o particular reclamante, atingido o limite de
idade para o exercício do respectivo cargo, manteve a sua
colaboração profissional a esse centro hospitalar, com a
autorização das respectivas chefias médicas e demais
responsáveis, continuando a assegurar, com a aparência de
normalidade e de forma amplamente conhecida dos utentes e
demais colaboradores da instituição, a prestação dos serviços
médicos que lhe cabiam, o que permitiu o funcionamento eficaz e
regular do serviço de urgência.
16. E se assim é, considero que a situação retratada, ainda
que circunscrita a curto período temporal, revela óbvio
aproveitamento injustificado por parte da Administração obtido à
custa do funcionário que continuou a desempenhar a sua
actividade profissional para além dos 70 anos de idade, porquanto
só ela retira benefícios do exercício gratuito destas funções, ao
rejeitar a contrapartida salarial do trabalho extraordinário que o
mesmo executou.
17. Nesta circunstância, não é curial que a Administração
exceda os limites da boa fé e do não locupletamento à custa alheia,
consentindo e aproveitando o exercício destas funções, mas
recusando a correspondente remuneração, o que se afigura injusto
e desproporcionado, para além de ofender o princípio da igualdade
consagrado na lei fundamental (cfr. artigos 13º e 266º da
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Recomendações
Constituição, com a configuração específica plasmada no artigo
59º, n.º 1, alínea a), da mesma lei).
18. Por esta razão, justifica-se que à luz dos postulados
básicos que orientam a actividade administrativa em geral e o
respectivo relacionamento com os particulares, maxime os
princípios da boa fé e da proibição do enriquecimento sem causa
(este último, um princípio geral de direito decorrente do disposto
no artigo 473º do Código Civil, transposto pela doutrina e
jurisprudência para o contexto da relação administrativa,
enquanto factor autónomo de obrigações para a Administração –
v. Alexandra Leitão in “O Enriquecimento Sem Causa na
Administração Pública”, págs 38 e seguintes), a par dos princípios
da protecção da confiança, da justiça e da proporcionalidade, seja
ainda considerada a possibilidade de serem abonadas ao
reclamante as remunerações correspondentes ao serviço por este
prestado após o limite de idade.
19. Na perspectiva exposta, cumpre-me finalmente
salientar que, independentemente da minha intervenção, nada
impedirá que o mesmo reclamante recorra à jurisdição
administrativa para obter o ressarcimento daquilo com que a
Administração se locupletou indevidamente pelo desempenho do
seu trabalho, fazendo uso, para tanto, de acção condenatória para
efectivação de responsabilidade extra-contratual desse centro
hospitalar (artigo 71º da LPTA e Decreto-Lei n.º 48051, de
21/11/67).
Em face de tudo quanto precedentemente exposto e no
exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
Recomendo
a V. Exa.:
Que seja providenciado o pagamento ao médico Dr. ... das
remunerações decorrentes do trabalho extraordinário por este
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Assuntos de organização administrativa ...
realizado no serviço de urgência desse Centro Hospitalar entre
13/02/2003 e 13/03/2003, com os demais juros de mora, por forma
a impedir o enriquecimento desse organismo público sem causa
justificativa.
Queira V. Exa, em cumprimento do dever consignado no artigo
38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9/04, dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto vier a merecer.
Acatada.
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Guimarães
R-3747/02
Rec. n.º. 10/A/2003
01.08.2003
I
Foi organizado na Provedoria de Justiça o presente
processo a propósito da situação funcional de A e de B, ambos
funcionários da Câmara Municipal de Guimarães, em cujo quadro
ingressaram com a categoria de técnicos-adjuntos de biblioteca e
documentação de 2.ª classe, após aprovação em concurso.
Na respectiva instrução, apuraram-se os seguintes factos
relevantes:
1. Na sequência da aprovação no concurso aberto por aviso
publicado em 3 de Julho de 1997, foram os interessados, entre
outros, nomeados técnicos-adjuntos de biblioteca e documentação
de 2.ª classe, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a 2
de Fevereiro de 1998;
2. Em Janeiro de 1999, por força da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que veio tornar
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Recomendações
aplicável à Administração Local o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18
de Dezembro, foram posicionados na categoria de técnico
profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe, escalão 1,
índice 215, de acordo com o disposto nos n.ºs. 2, alínea d), e 6 do
artigo 20.º deste último diploma;
3. Todavia, em Junho de 1999, foi determinado o
respectivo reposicionamento na categoria de técnico profissional
de biblioteca e documentação de 2.ª classe, escalão 1, índice 190,
por ter essa autarquia concluído entretanto que as regras de
transição daquele decreto-lei só deviam ser aplicadas às situações
já constituídas na data a que se reporta a eficácia do mesmo, isto
é, a 1 de Janeiro de 1998.
II
A questão que se coloca no presente processo consiste
unicamente em saber se aos interessados, bem como a todos
aqueles que se encontram em igual situação, deve ser reconhecido
o direito à transição para a categoria de técnico profissional de
biblioteca e documentação de 1.ª classe, nos termos do disposto no
n.º 2, alínea d), e n.º 6, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98,
de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-
Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro136.
Sustenta V. Exa. que estes funcionários não são abrangidos
pelas regras de transição estabelecidas no citado preceito legal,
uma vez que o ingresso dos mesmos em carreira técnico-
profissional de nível 4, reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 404-
A/98, de 18 de Dezembro, ocorreu em momento posterior ao da
data da produção de efeitos deste diploma, que foi fixada em 1 de
Janeiro de 1998. E considera por isso que o respectivo
136
Na verdade, as dúvidas que também se colocaram quanto à aplicação do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras específicas da área de
biblioteca e documentação e de arquivo encontram-se ultrapassadas, de acordo
com o entendimento veiculado através do ofício circular n.º 14/GSEAPMA/99,
como foi referido no ofício de V. Exa. de 5 de Maio de 2003.
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Assuntos de organização administrativa ...
posicionamento na nova carreira criada em substituição daquela
há-de ser efectuado de acordo com as regras do artigo 6.º desse
mesmo decreto-lei.
No entanto, como tentarei demonstrar de seguida, este não
se afigura um argumento válido para afastar, no caso, a aplicação
das regras do artigo 20.º do mencionado Decreto-Lei n.º 404-A/98,
nem tão pouco se afigura solução defensável o recurso às do artigo
6.º do mesmo diploma para determinar o posicionamento dos
funcionários na actual estrutura da carreira técnico-profissional.
O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, tornou
aplicável à Administração Local, com as adaptações nele
constantes, o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, o qual,
por sua vez, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e
progressão nas carreiras e categorias do regime geral da Admi-
nistração Pública, bem como as correspondentes escalas salariais,
consagrando ainda, em sede de disposições transitórias, normas de
direito transitório material para adaptar as situações
preexistentes.
Para a análise da questão em apreço, começa-se por
invocar os artigos 26.º e 27.º daquele diploma, que dispõem,
respectivamente, acerca da sua eficácia e vigência. Assim, e na
parte que importa agora considerar, estatui-se, naquele primeiro
artigo, que os efeitos do diploma se produzem a 1 de Janeiro de
1998 e, no segundo, que a sua entrada em vigor ocorre no dia
seguinte ao da publicação, ou seja, a 31 de Dezembro de 1998.
Como se sabe, vigência e eficácia da lei são conceitos
distintos e, no que a este diploma concerne, o início da sua
vigência não coincide com o da produção dos seus efeitos.
Deste modo, muito embora o diploma tenha, na verdade,
eficácia retroactiva, só a partir do momento da sua entrada em
vigor é que ele se integrou na ordem jurídica com carácter
obrigatório.
Ora, é inequívoco que em tal momento, isto é, em 31 de
Dezembro de 1998, os interessados eram já funcionários públicos,
providos definitivamente em categoria de carreira de técnico-
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Recomendações
adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, carreira esta que
surge reestruturada, por fusão com a carreira de técnico auxiliar.
As suas situações jurídicas encontravam-se, pois, nessa data,
perfeitamente definidas de acordo com as regras estatutárias
então vigentes.
Não pode por isso haver dúvidas acerca da necessidade da
adaptação dessas situações à reestruturação introduzida, a qual
deve, como é óbvio, efectuar-se pelo recurso às regras de direito
transitório material que ele próprio consagra para esse efeito, ou
seja, no caso, as regras da alínea d) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
E, ao contrário do que V. Exa. entende, a tal não obsta a
retroactividade da eficácia do diploma, que deve, naturalmente,
ser ajustada em função do momento em que essas situações se
constituíram, em termos idênticos aos, aliás, expressamente
previstos para aqueles casos em que ocorreram mudanças de
categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Com efeito, o legislador, em sede de disposições
transitórias, não considerou apenas as situações existentes em 1
de Janeiro de 1998, de forma estanque, mas abrangeu também a
dinâmica das relações funcionais verificada entre essa data e a
data em que o diploma efectivamente passou a integrar a ordem
jurídica.
Assim, por exemplo, o artigo 22.º determina que a
transição se efectua de acordo com a categoria e escalão detidos
em 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do reposicionamento
decorrente das alterações posteriores, de acordo com as regras
aplicáveis, sendo evidente que os efeitos desse reposicionamento
se produzirão tão somente a partir do momento em que tais
alterações se verificaram (v., também neste sentido, o n.º 5 da
parte II da Circular Conjunta n.º 1/DGAP/DGO/98).
De resto, mal se compreenderia que estes e todos os outros
funcionários em idênticas circunstâncias permanecessem com a
sua situação funcional inalterada, continuando a reger-se por um
quadro jurídico que entretanto havia sofrido profundas
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Assuntos de organização administrativa ...
modificações, hipótese esta que, aliás, V. Exa. também não
admite.
Mas se se concorda que essa situação funcional deve ser
adaptada ao novo quadro, deve igualmente concordar-se que, para
tanto, têm de aplicar-se as regras de transição nele estabelecidas,
à luz das quais se determinará a categoria e a escala competente,
bem como o posicionamento concreto que há-de caber a cada um,
sendo certo, porém, e como decorre do que acima referi, que não
se poderá nunca fazer reportar os efeitos da situação assim
definida a um momento anterior ao da constituição daquela que
lhe deu origem.
O que não pode é fazer-se uso, como se fez, das regras do
artigo 6.º mencionado. Estas são regras dinâmicas, que regem
prospectivamente o ingresso e acesso na nova carreira, criada em
substituição das anteriores carreiras técnico-profissionais, de
nível 3 e 4, e não contêm em si qualquer critério susceptível de
conformar as situações já existentes. Além do mais, aplicá-las
seria ignorar a pertença efectiva a uma carreira que desta se
distingue.
Devo ainda sublinhar que não nos deve impressionar o
facto de, por força da regra de transição aplicável, os funcionários
em causa, que ingressaram, naturalmente, em carreira de nível 4
pela sua categoria de base, virem a aceder à categoria de técnico
profissional de 1.ª classe, que constituiu já uma categoria de
acesso da nova carreira técnico-profissional. É que, como se sabe,
esta é, de facto, uma nova carreira e resultou da agregação da
carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-
profissional com a de técnico auxiliar do mesmo grupo, mas de
nível inferior. E para a respectiva categoria de base transitaram
apenas os que pertenciam a esta última e eram então técnicos
auxiliares de 2.ª classe, tendo todos os que eram técnicos-adjuntos
de 2.ª classe, para os quais se impunha solução diversa, transitado
para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe.
Assim sendo, porque, na data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, estes funcionários
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Recomendações
se encontravam já nomeados na categoria de técnico-adjunto de
biblioteca e documentação de 2.ª classe da carreira de técnico-
adjunto de biblioteca e documentação, os mesmos devem transitar
para a categoria de técnico profissional de biblioteca e
documentação de 1.ª classe da carreira técnico-profissional de
biblioteca e documentação que a substitui, tal como transitaram
todos os que eram titulares daquela categoria desde 1 de Janeiro
de 1998 e nela se mantiveram até 31 de Dezembro deste ano.
Todavia, porque só foram providos em 2 de Fevereiro de 1998, só
a esta mesma data se poderão fazer reportar os efeitos dessa
transição.
III
Pelo exposto, entendo exercer o poder que me é conferido
pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
e
Recomendo
a V. Exa.:
Que a situação jurídica dos funcionários nomeados na
sequência da aprovação no concurso aberto pelo aviso publicado
em 3 de Julho de 1997 seja corrigida por aplicação das regras de
transição estabelecidas no n.º 2, alínea d), e n.º 6 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e que, em
consequência, lhes sejam pagos os retroactivos respeitantes à
transição para a categoria de técnico profissional de biblioteca e
documentação de 1.ª classe, escalão 1, calculados desde 2 de
Fevereiro de 1998, por ser a data em que foram nomeados na
categoria de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2.ª
classe.
Permito-me lembrar a V. Exa. que, nos termos do disposto
nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve ser
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Assuntos de organização administrativa ...
comunicada a este Órgão do Estado a posição que venha a ser
assumida quanto à presente Recomendação, no prazo de 60 dias a
contar da sua recepção, devendo um eventual não acatamento ser
sempre fundamentado.
Nota:
Em resposta à Recomendação, o Exmo. Presidente da Câmara Municipal
de Guimarães veio comunicar que mantinha a posição que assumira,
invocando, porém, os fundamentos que havia já abandonado em sede
instrutória e que se consideraram juridicamente inaceitáveis.
Sua Excelência o Provedor de Justiça, através de um esclarecimento
adicional e correctivo da posição assumida naquela resposta, reiterou
então a necessidade da correcção da situação destes funcionários nos
termos formulados na Recomendação, a qual veio, a final, a ser
integralmente acatada e, em consequência, foi reparada a situação que
motivara a queixa.
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Almada
R–3978/02
Rec. n.º 17/A/2003
10.10.2003
I
Enunciado
Como é do conhecimento de V. Exa., o Sr. ..., funcionário
do Departamento de Acção Sócio-Cultural dessa câmara
municipal, dirigiu-me uma queixa, contestando a decisão de não
justificação das faltas que havia dado por doença comprovada por
atestado médico, em consequência de não ter sido encontrado no
seu domicílio, aquando da verificação da doença, uma vez que
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Recomendações
para justificar essa ausência entende ter apresentado,
atempadamente, documento idóneo.
Na instrução do processo a que deu origem a referida
queixa, foi ouvida essa câmara municipal que prestou os
esclarecimentos constantes dos ofícios de 27 de Janeiro de 2003,
de 25 de Fevereiro de 2003, de 13 de Maio de 2003 e, por último,
de 4 de Junho de 2003, e com base nos quais dou por assentes os
seguintes factos relevantes:
1. O queixoso, funcionário do Departamento de Acção
Sócio-Cultural, começou a faltar por doença a partir de 1 de
Outubro de 2002, tendo apresentado atestado médico justificativo,
dentro do prazo legal;
2. Nesse atestado, indica-se que o mesmo está
“impossibilitado de comparecer no local de trabalho de 1 a 27 de
Outubro de 2002” e que “pode ser visitado no domicílio às 2.ªs.,
4.ªs. e sextas-feiras, das 9 h. às 11h. 30 min. e das 16h. 30m. às
19”;
3. Na sexta-feira dia 11 de Outubro de 2002, pelas 16 horas
e 45 minutos, foi efectuada a verificação domiciliária da doença;
4. Nesse dia e a essa hora, o funcionário não foi encontrado
em casa;
5. Na segunda-feira seguinte, dia 14, requereu a
justificação da sua ausência, alegando que se encontrava na
Esquadra da Cova da Piedade da Polícia de Segurança Pública,
“no âmbito do Processo n.º. ..., em que é queixoso”, e exibindo
uma declaração emitida por esta autoridade policial, com data de
11 de Outubro de 2002, na qual se atesta que o mesmo
“compareceu neste Departamento Policial, entre as 16H00 e as
17H00, para esclarecimento de assuntos inerentes ao processo n.º.
...”;
6. Tal requerimento foi indeferido, por Despacho do
Senhor Vereador dos Serviços Municipais de Ambiente, Recursos
Humanos, Trânsito, Transportes e Equipamentos Colectivos, de
26 de Novembro de 2002, o qual foi transmitido oralmente ao
funcionário em 6 de Dezembro de 2002;
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Assuntos de organização administrativa ...
7. Através do ofício dessa Câmara Municipal de 23 de
Janeiro de 2003, foi aquele notificado do referido Despacho e, do
mesmo modo, convidado a esclarecer as circunstâncias em que se
deslocou à Esquadra da Polícia de Segurança Pública e os motivos
por que não avisou, com antecedência, que não estaria em casa no
dia 11 de Outubro de 2002;
8. Em resposta, o funcionário apresentou novo
requerimento, datado de 16 de Abril de 2003, solicitando a
reapreciação dos motivos que sustentam o despacho de
injustificação das faltas, o qual, todavia, não foi considerado perti-
nente uma vez que o assunto estava ainda em apreciação;
9. Assim, e pelo ofício de 12 de Maio de 2003, foi o mesmo
novamente notificado para, agora no prazo de 10 dias úteis,
apresentar prova, não só de que foi à Esquadra da Polícia de
Segurança Pública na data da verificação da doença, mas também
de que aí tinha de comparecer no dia e à hora em questão, com
vista ao conveniente esclarecimento dos factos e descoberta da
verdade;
10. Em exposição de 14 de Maio de 2003, veio o funcionário
mais uma vez fazer prova da sua presença na referida esquadra
em tal dia, e explicar os motivos por que ali foi, apresentando
cópia de ofício com data de 27 de Setembro de 2002 da
Procuradoria da República da Comarca de Almada, notificando-o,
na qualidade de denunciante, do despacho de arquivamento no
Inquérito n.º ..., cópia de uma declaração do Comando de Polícia
de Setúbal, na qual se refere que esteve presente “nas instalações
desta Divisão, no dia 11 de Outubro de 2002, para tratar de
assuntos relacionados com a sua comunicação à Linha SOS Amb.
24 sobre ruídos (...) , cujo processo foi deferido nesta PSP” e ainda
cópia de um artigo publicado na secção “Falam os Leitores” do
jornal “A Capital”, de 7 de Outubro de 2002, com o título “Lei do
ruído não é cumprida por escola de artes marciais”;
11. Essa exposição e respectivos documentos foram
apreciados no Parecer n.º ..., de 21 de Maio de 2003, homologado
por despacho do Exmo. Vereador dos Serviços Municipais de
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Recomendações
Ambiente, Recursos Humanos, Trânsito, Transportes, e
Equipamentos Colectivos, de 26 de Maio de 2003, no qual se
concluiu que:
“a) Da prova oferecida pelo funcionário, resulta que este,
no dia 11.10.2002, não estava obrigado a deslocar-se à esquadra da
P.S.P;
b) Tampouco ocorreram razões que justifiquem a sua
deslocação à esquadra, nesse dia, em detrimento da obrigação de
permanecer em casa;
c) Por se ter ausentado do seu domicílio, onde devia
permanecer, para efeitos de verificação domiciliária da doença de
que alega padecer, sem motivo compreensível ou razoável, «todas
as faltas dadas são injustificadas», como determina o art. 33.º, n.º
4, do D.L. n.º 100/99.”
II
Apreciação
De tudo quanto fica descrito, resulta que a decisão de não
justificação de faltas contestada, que, como vim entretanto a
apurar, conduziu à instauração de processo disciplinar ao
funcionário, fundou-se, não na inveracidade dos factos que foram
alegados e provados através de documento policial, nos termos do
n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, mas
apenas num juízo de censurabilidade acerca da conduta por ele
assumida.
Do disposto nos n.ºs. 1, 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei
n.º 100/99, de 31 de Março, decorre que, salvo nos casos de
internamento, de atestado médico passado por médico privado dos
serviços que dele disponham e de doença ocorrida no estrangeiro,
pode ser requerida a verificação domiciliária da doença, a qual,
sempre que não seja necessária a permanência do funcionário no
domicílio, deve ser efectuada nos dias e nas horas para o efeito
indicadas, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos
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Assuntos de organização administrativa ...
diários, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e
as 19 horas.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito legal estabelece que
se o funcionário não for encontrado no domicílio ou no local onde
tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são
injustificadas, se ele não justificar a sua ausência mediante
apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias
úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido
por carta registada, com aviso de recepção.
À luz destas disposições deve ter-se como inequívoco que,
na situação de doença que não implique a permanência do faltoso
no domicílio, como agora sucedia, nem mesmo nos dias e nos
períodos que hajam sido indicados para a respectiva verificação
essa permanência é imperativa, apenas se impondo àquele o ónus
de apresentar meios de prova adequados para justificar a sua
ausência, no caso de não ser encontrado aquando da realização de
tal diligência.
Por outro lado, nada se estatuindo ali, nem em todo o
diploma, sobre o que sejam meios de prova adequados, é também
inequívoco que assim têm de ser considerados todos e quaisquer
meios de prova admitidos em direito, os quais, por sua vez, devem,
naturalmente, merecer uma análise ponderada, segundo critérios
de objectividade e imparcialidade, até pela gravidade das conse-
quências que decorrem para o funcionário que, embora doente,
não chegue a ser encontrado no seu domicílio ou no local que haja
indicado.
No caso em apreço, não tendo sido posta em causa a
validade do documento policial apresentado pelo funcionário, em
cumprimento do n.º 4 do artigo 33.º do citado Decreto-Lei n.º
100/99, o mesmo faz prova plena dos factos a que respeita, isto é,
da sua presença na Esquadra da Cova da Piedade da Polícia de
Segurança Pública, no dia e na hora em que ocorreu a verificação
domiciliária da doença, a fim de prestar declarações no âmbito de
um processo em que era queixoso, processo este respeitante a uma
situação de ruído que ameaçava o sossego dos moradores da Rua
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Recomendações
... e da Avenida ... daquele localidade, também devidamente
comprovada.
Importa agora atender ao circunstancialismo concreto que
motivou essa presença naquela Esquadra e que, devo salientar, se
deve ter por cabalmente esclarecido, quer através das explicações
prestadas, quer através dos documentos idóneos exibidos.
Se é certo que ele não estava obrigado a deslocar-se ali no
dia em questão, não tendo portanto actuado no cumprimento de
qualquer dever, é também certo que agiu em defesa dos seus
direitos e interesses, bem como dos dos vizinhos que representa, e,
como tal, no exercício legítimo de um direito de queixa. E por esse
facto não pode, obviamente, ser penalizado.
Tratando-se assim da formalização de uma queixa
legítima, ficou ainda sobejamente demonstrado que, pelo dia em
que se estava, se tratou também de uma queixa urgente e
oportuna. Na verdade, era então uma sexta-feira, véspera de
fim-de-semana, o que, fundadamente, fazia recear o agravamento
da situação de ruído na zona da sua residência, contra a qual, de
resto, o funcionário havia sido instruído a reagir através do
recurso às autoridades policiais.
Como se sabe, ele fora notificado há bem pouco tempo do
despacho do Ministério Público, que arquivava o processo de
inquérito iniciado com a queixa que apresentara contra os
responsáveis pelo ruído que afectava o seu descanso e o dos
demais moradores na zona em questão.
Nesse despacho, concluindo-se que os factos relatados não
consubstanciavam a prática de qualquer crime, esclarecia-se
expressamente que os mesmos se enquadravam no regime legal
sobre a poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000,
de 14 de Novembro, do qual logo se transcreveu, entre outras
normas, a do n.º 1 do artigo 10.º, que dispõe que “quando uma
situação de vizinhança seja susceptível de constituir ruído de
vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas
às autoridades policiais da área”.
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Assuntos de organização administrativa ...
Ora, neste circunstancialismo, é forçoso reconhecer que o
funcionário actuou com a diligência e cuidado do homem médio:
notificado do arquivamento do processo de inquérito, iniciado com
queixa por si apresentada, e informado de que os interessados, em
situação de ruído de vizinhança, têm a faculdade de apresentar
queixas às autoridades policiais da área, foi à Esquadra da Cova
da Piedade naquela sexta-feira, movido pelo receio fundado do
agravamento da situação de que se queixava com a aproximação
do fim-de-semana, solicitar a intervenção das autoridades
policiais.
E não pode, por isso, considerar-se que não ocorreram
razões que tenham justificado a sua deslocação àquela Esquadra
nesse dia e hora, em que, aliás, o mesmo não estava obrigado a
permanecer em casa, mas antes que essa deslocação se justificou
por motivos compreensíveis e razoáveis.
De todo o modo, devo sublinhar que, ainda que tais
motivos não permitissem julgar a ausência justificada, nos termos
do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, impediriam sempre o
juízo de censura disciplinar que sobre ela pudesse recair, o qual,
como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º
24/84, de 16 de Janeiro, não se basta com a não apresentação de
justificação considerada adequada à luz daquele diploma, exigindo
antes que os motivos invocados e provados pelo funcionário não
sejam, de todo, motivos atendíveis.
III
Conclusão
Pelo exposto, concluindo, com segurança, que o funcionário
deu integral cumprimento ao ónus que legalmente lhe era
imposto, não sendo, outrossim, legítimo a essa câmara municipal
avaliar discricionariamente os factos constantes do documento
policial por ele exibido, o qual não foi posto em causa, na sua
veracidade e materialidade, entendo exercer o poder que me é
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Recomendações
conferido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, e
Recomendo
a V. Exa.:
Que seja revogado o acto administrativo que injustifica as
faltas dadas pelo funcionário, no período compreendido entre 1 e
27 de Outubro de 2002, bem como a decisão de instauração de
procedimento disciplinar que nele se fundou, por incorrecta
interpretação e aplicação dos n.ºs. 1 a 4 do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, justificando-se-lhe essas mesmas
faltas, com todas as consequências legais.
Permito-me lembrar a V. Exa. que, nos termos do estatuído
nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve ser
comunicada a este Órgão do Estado a posição que venha a ser
assumida quanto à presente Recomendação, tendo um eventual
não acatamento de ser sempre fundamentado.
Aguarda resposta definitiva.
Sua Excelência
a Ministra de Estado e das Finanças
R-155/03
Rec. n.º 8/B/2003
29.11.2003
1. O presente processo foi aberto na Extensão dos Açores
da Provedoria de Justiça, no interesse da Senhora... funcionária
n.º ... do quadro de pessoal da DGCI com a categoria de TATA,
que desempenha funções no Serviço de Finanças do Concelho de
Angra do Heroísmo.
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Assuntos de organização administrativa ...
2. Sintetizando, dir-se-á que, em virtude de doença
suficientemente comprovada, a interessada não pôde comparecer
no dia da prova do concurso interno de acesso para a categoria de
TAT, aberto pelo aviso publicado no Diário da República n.º 149,
II Série, de 30/06/2000. Concretizando o motivo da não
comparência, importará notar que o próprio chefe do respectivo
Serviço de Finanças do concelho de Angra do Heroísmo
comunicou superiormente, logo no dia 09/10/2002, a
impossibilidade da interessada estar presente no dia designado
para a realização da prova, invocando (e comprovando)
internamento médico. Aliás a intervenção preocupada,
colaborante e pessoalmente empenhada do Senhor Dr. ..., Chefe
do Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo, não pode deixar de
me merecer um louvor muito particular, na medida em que
revelou um adequado entendimento das funções de serviço público
que devem nortear a actuação da Administração Pública, não só
junto dos administrados mas, e essencialmente, perante os
próprios funcionários.
3. Este conjunto de razões, motivou a Senhora ... a
solicitar, em 28/11/2002, que o Senhor Director-Geral dos
Impostos designasse data para realização de uma segunda
chamada. Conforme resulta da resposta prestada a este órgão do
Estado, a coberto do ofício de 11/02/2003, da DGCI, o júri do
concurso indeferiu a pretensão da interessada alegando, em suma,
os fundamentos constantes da cópia da informação n.º
.../DRSP/2.0/99, da DGAP, que vinha remetida em anexo.
4. Devo destacar que o conteúdo desta última informação
não me era de todo desconhecido, uma vez que creio que ele foi
especialmente motivado pela Recomendação n.º 3-B/1997 que, em
21/01/97, o Provedor de Justiça dirigiu ao Senhor Ministro-
Adjunto. Lembro que, já naquela ocasião, entendia este órgão do
Estado haver justificação para a tomada das medidas legislativas
adequadas para assegurar que – à semelhança do que acontecia no
âmbito do direito privado – o gozo de licença de maternidade,
paternidade ou adopção deveria determinar o adiamento da
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Recomendações
prestação de provas para a progressão na carreira profissional, até
que tivesse cessado o gozo da licença. Como é bom de ver, a
situação então tratada não pode deixar de encontrar algum
paralelismo com o caso agora em apreciação, uma vez que, então
como agora, pondera-se a conveniência da realização de uma
(nova) prova que permita ultrapassar um determinado
impedimento que é justificado e que está plenamente
comprovado.
5. Não esqueço, porém, que, pese embora o facto da
Provedoria de Justiça manter a constatação, já feita em 1997, da
existência de uma omissão legal que não impõe a marcação de
segundas chamadas naquelas situações, a Recomendação que
então foi formulada nunca chegou a ser acatada. Em suma, a
Administração continua a invocar, por um lado, a inexistência de
disposição legal que autoriza a pretendida marcação e, por outro,
o próprio entendimento da DGAP, tomado no seguimento da
Recomendação n.º 3-B/97.
6. Visto tudo, não pode deixar de concluir-se que a
Administração tomou, e mantém, uma opção política no sentido
de não permitir, mesmo nos casos de faltas justificadas, a
realização de segundas provas e, mesmo não sendo difícil
compreender a razão desta medida, também não pode evitar-se
uma referência à susceptibilidade de uma tal solução poder
configurar, na prática, uma outra violação. De facto, estou em crer
que a não autorização da realização de segundas provas visa
assegurar uma mais ampla igualdade entre todos os opositores aos
concurso, designadamente quanto ao tempo de preparação para as
provas e no domínio do prévio conhecimento dos modelos ou
temas dos exames.
7. Contudo, não pode evitar concluir-se que esta busca de
uma solução mais justa pode ferir, de forma talvez mais grave que
a anterior, a igualdade de tratamento de todos os concorrentes,
nomeadamente por impor um tratamento igualitário (i.e., nunca
permitindo a marcação de segundas chamadas) mesmo de
situações absolutamente distintas. Com efeito, o procedimento
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Assuntos de organização administrativa ...
seguido não distingue, por nenhuma forma, as ausências por falta
de preparação técnica das faltas por doença nem, tão pouco, as
faltas de comparência por mera opção pessoal daquelas
determinadas por causas inultrapassáveis de força maior.
8. Com fundamento na igual dignidade da pessoa humana
e na igual dignidade social de todos os cidadãos, e imbuído de um
forte sentido de Justiça, o princípio da igualdade exige o
tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de
situações desiguais. Ora, situações como as do caso em apreço, em
que um candidato admitido a concurso falta a uma prova por
motivo de internamento hospitalar comprovado, não podem, à luz
do princípio da igualdade de oportunidades e condições dos
candidatos, ser tratadas da mesma forma que situações em que o
candidato falta por opção própria.
9. De realçar, que nada na lei ou nos princípios que regem
o procedimento administrativo concursal veda ao júri do concurso
– no uso do seu poder soberano – de, na sequência de uma
concedida justificação de falta a um método de selecção, designar
ou marcar uma segunda chamada para o candidato faltoso, antes
pelo contrário, essa atitude poderá justamente, e face ao
condicionalismo concreto, revelar-se como meio indispensável
para assegurar o princípio da igualdade de condições e
oportunidades para todos os candidatos, que deve presidir sempre
a tais operações (Acórdão STA de 30 de Novembro de 1993). Já
em 1988, o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 29
de Setembro, havia considerado que não constitui violação do
princípio da igualdade de condições e oportunidades a prestação
de provas por um candidato, sobre um ponto diferente daquele a
que foram submetidos outros candidatos no dia anterior, com
excepção daquele, por não ter comparecido.
Com efeito, desigualdade só haveria, a seu favor, se fosse
admitido a prestar provas sobre ponto de cujo conteúdo poderia
ter já conhecimento.
10. Estou certo que ninguém desconhece as vicissitudes
próprias dos procedimentos concursais e, em especial, as questões
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Recomendações
suscitadas pelas sucessivas delongas causadas, também, pelo
prolongamento das datas dos exames; mas estou em crer,
também, que Vossa Excelência reconhecerá que o Estado de
Direito Democrático não se realiza somente através da invocação
do superior interesse público contra as legítimas expectativas dos
funcionários públicos.
11. É consabido – e a presente instrução comprovou-o
inequivocamente – que os órgãos da Administração Pública
ponderaram os diferente interesses em presença e decidiram,
ainda assim, não alterar o entendimento que tem vindo a ser
seguido. Contudo, mesmo em face desta constatação, julgo caber
ao Provedor de Justiça a reiteração do conteúdo da Recomendação
n.º 3-B/1997, agora com a força acrescida extraída do caso em
apreço e perante Vossa Excelência, Senhora Ministra das
Finanças.
12. Com efeito, não pode o Provedor de Justiça aceitar
pacificamente uma solução que – pretendendo ser isenta e
imparcial – é potencialmente geradora de novas injustiças – com a
agravante de resultarem, tantas vezes, de outras situações de
penosidade acrescida, como são as doenças que motivam interna-
mento hospitalar.
13. Constitui uma solução desequilibrada e injusta a
impossibilidade de poder ser designada nova data para a
realização de provas, mesmo quando esteja clara e
inequivocamente demonstrado que a falta ao exame foi devida a
internamento hospitalar plenamente comprovado.
14. Face ao exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência:
Que, à luz do princípio da igualdade de oportunidades e condições
para todos os candidatos, adopte medidas legislativas adequadas
para assegurar que as situações de internamento hospitalar,
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Assuntos de organização administrativa ...
plenamente comprovadas, determinem o adiamento da prestação
de provas para a progressão na carreira profissional.
15. Queira Vossa Excelência em cumprimento do dever
consignado no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
dignar-se informar sobre a sequência que o assunto vier a
merecer.
Aguarda resposta.
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2.4.3. Processos anotados
R-1670/95
Assessor: Graça Fonseca
Assunto: Processo disciplinar. Nulidade da deliberação que
aplicou pena disciplinar de expulsão. Execução de
sentença.
Objecto: Recusa da Universidade de Évora em dar execução a
sentença judicial anulatória da pena de demissão
aplicada a um docente daquela instituição.
Decisão: Duas Recomendações - n.º 29/A/97 e n.º 40/A/99 – a
segunda parcialmente acatada. Arquivamento do
processo, após sentença judicial de execução de
sentença.
Síntese:
A Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Évora
deliberou, em 19 de Junho de 1993, aplicar ao Professor Doutor
..., docente naquela instituição, a pena disciplinar de demissão.
Não se conformando com a pena disciplinar aplicada, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa e, simultaneamente, apresentou reclamação na Provedoria
de Justiça.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio
declarar nula a deliberação citada, por sentença de 15 de Julho de
1994, com fundamento na incompetência absoluta da entidade
autora do acto. A Universidade de Évora recorreu da decisão para
o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 12 de
Dezembro de 1995, deliberou não tomar conhecimento do recurso.
Em 20 de Junho de 1996, deu entrada nos serviços
universitários um requerimento subscrito pelo reclamante a
solicitar que a Universidade de Évora desse execução à sentença,
com expressa invocação do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77,
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Assuntos de organização administrativa ...
de 17 de Junho. Por ofício de 19 de Julho de 1996, a Universidade
de Évora informa o reclamante que “procedeu à execução do
Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo
remetido, a Sua Excelência o Ministro da Educação, o processo
disciplinar para decisão”.
De facto, o processo disciplinar havia sido enviado, em 6 de
Maio de 1996, a Sua Excelência o Ministro da Educação para
decisão. Porém, já em 19 de Junho de 1996, o processo disciplinar
havia sido devolvido à Universidade de Évora, acompanhado de
um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação,
homologado por despacho de Sua Excelência o Secretário de
Estado do Ensino Superior, no qual concluía pela inexistência de
motivo para a aplicação de uma sanção expulsiva.
Não obstante, o processo disciplinar seria, novamente,
submetido à consideração de Sua Excelência o Ministro da
Educação, em 2 de Agosto de 1996, na sequência de nova
deliberação da Secção Disciplinar do Senado da Universidade de
Évora, com data de 19 de Julho de 1996, nos termos da qual
mantinha a proposta de 19 de Junho de 1993.
Em 25 de Novembro de 1996, o gabinete de Sua Excelência
o Secretário de Estado do Ensino Superior remete ao Magnífico
Reitor da Universidade de Évora um parecer da Auditoria
Jurídica do Ministério da Educação, no qual se concluía que, tal
como já analisado no anterior parecer, a pena proposta pelo
instrutor do processo disciplinar – pena de multa – afigura-se
adequada e equitativa. Em aditamento, informa a Auditoria
Jurídica que, “caso Sua Excelência o Secretário de Estado do
Ensino Superior, entenda ser de aplicar ao arguido pena não
superior à de suspensão, deverá declarar-se amnistiada a
infracção disciplinar, nos termos da alínea j) do art.º 1.º da Lei n.º
15/94, de 11 de Maio”. Face aos elementos já analisados, solicita o
gabinete que o Magnífico Reitor informe sobre a existência de
novos elementos para que o processo possa ser submetido à
decisão superior.
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Processos
anotados
Em resposta ao ofício do gabinete de Sua Excelência o
Secretário de Estado do Ensino Superior, o Magnífico Reitor da
Universidade de Évora salienta que “o facto de a proposta de
sanção ter sido aprovada por unanimidade denota bem que, por
parte desta instituição, se encontra inviabilizada a manutenção da
relação funcional”. Por outro lado, aproveita para informar que
“apesar de o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ter
sido proferido em 12 de Dezembro de 1995, o professor nunca
mais se apresentou ao serviço, pelo que vai ser elaborado, para
efeitos disciplinares, auto por falta de assiduidade; mais, informa
que o mesmo professor foi pronunciado pela prática de um crime
de peculato, em processo crime em que é lesada a Universidade de
Évora”. Quanto a este último ponto, é de salientar, que, na data
em que foi expedido o ofício da Universidade de Évora, já o
arguido havia sido absolvido por acórdão transitado em julgado no
dia 9 de Julho de 1996.
Novo parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da
Educação, homologado por despacho de Sua Excelência o
Secretário de Estado do Ensino Superior de 7 de Fevereiro de
1997, vem reiterar o que já havia sido comunicado anteriormente,
isto é que a pena disciplinar, proposta na deliberação da Secção
Disciplinar do Senado da Universidade de Évora, está amnistiada,
nada havendo a acrescentar.
Não obstante o teor do parecer supra referido, a
Universidade de Évora comunica a Sua Excelência o Secretário de
Estado do Ensino Superior que continua a aguardar decisão sobre
a proposta de aplicação da pena de demissão.
Assim, ainda que perante uma decisão judicial anulatória e
um parecer da tutela a pronunciar-se no sentido de a pena estar
amnistiada, a Universidade de Évora recusou-se a proceder à
reintegração do reclamante e ao pagamento das quantias devidas.
Tendo a Provedoria de Justiça diligenciado por diversas ocasiões
para que a Universidade desse execução ao acórdão, aquela
instituição manteve o entendimento que o envio do processo
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Assuntos de organização administrativa ...
disciplinar a Sua Excelência o Ministro da Educação configurava a
referida execução de sentença.
Face à actuação da Universidade, Sua Excelência o
Provedor de Justiça dirigiu, em 14 de Abril de 1997, uma
Recomendação (n.º 29/A/97) ao Magnífico Reitor da Universidade
de Évora, na qual chamava a atenção daquela instituição para a
necessidade de distinguir entre actos e operações materiais que a
Administração devia produzir para dar execução à sentença do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e actos visando a
renovação do acto declarado nulo. Ora, independentemente dos
segundos, tem a Universidade de Évora o dever legal, nos termos
consagrados na Constituição da República Portuguesa (art.º 208.º)
e segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho,
de adoptar as providências adequadas a que a declaração de
nulidade produzisse os seus efeitos normais, reconstituindo a
situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. Nestes
termos, recomendava Sua Excelência o Provedor de Justiça que a
Universidade de Évora procedesse à reintegração do reclamante e
ordenasse o processamento de vencimentos desde a data em que
foi praticado o acto declarado nulo.
Esta Recomendação nunca foi acatada. Pelo contrário, a
Universidade de Évora instaurou, em 23 de Abril de 1997, novo
processo disciplinar ao reclamante por falta de assiduidade. Nos
termos da acusação, “o arguido, tendo sido notificado do acórdão
do STA, que manteve a anulação da decisão da Universidade de
Évora de aplicar a pena de demissão, devia ter-se apresentado ao
serviço em 11 de Janeiro de 1996. Contudo, desde aquela data e
pelo menos até 31 de Maio de 1997, o arguido não compareceu ao
serviço, nem apresentou qualquer justificação”.
Perante este novo procedimento disciplinar,
manifestamente contrário à decisão judicial e à Recomendação n.º
29/A/97, a Provedoria de Justiça instou, por diversas vezes, a
entidade visada a rever a sua actuação, sem sucesso. Assim, em 24
de Maio de 1999, Sua Excelência o Provedor de Justiça emite nova
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Processos
anotados
Recomendação (n.º 40/A/99) dirigida ao Magnífico Reitor da
Universidade.
Nesta Recomendação concluía-se, por um lado, que a
Universidade de Évora persistia em não executar a sentença e, por
outro lado, que este novo procedimento disciplinar carecia de
legitimidade, pois para haver violação do dever de assiduidade
seria necessário que o docente tivesse sido notificado para se
apresentar na Universidade numa data precisa, o que não
aconteceu porque a Universidade nunca deu execução à sentença
anulatória, padecia de um vício de desvio de poder e esquecia que
já havia decorrido o prazo de prescrição das faltas alegadamente
cometidas. Assim, Recomendava Sua Excelência o Provedor de
Justiça que a Universidade de Évora procedesse à reintegração do
reclamante e processasse os vencimentos a que tinha direito e,
ainda, determinasse o arquivamento do processo disciplinar
instaurado em Abril de 1997, por desrespeitar o dever de execução
da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e
por ser manifesta a inexistência de infracção disciplinar.
O Magnífico Reitor da Universidade de Évora, recebida a
Recomendação n.º 40/A/99, informa que em 28 de Abril de 1999
havia determinado o arquivamento do processo disciplinar
instaurado em 23 de Abril de 1997 e, no que concerne à execução
da sentença anulatória, aguarda decisão do tribunal a proferir em
processo de execução de sentença instaurado pelo reclamante.
Em 15 de Outubro de 2002, a 4.ª Secção do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa emite decisão de “Execução
de Sentença”, julgando parcialmente procedente o pedido
formulado pelo requerente e, em conformidade, ordenando que a
Universidade e Évora pratique os actos e as operações especifi-
cadas nesta sentença. Notificado do teor da decisão judicial de
execução de sentença, o Magnífico Reitor da Universidade de
Évora comprometeu-se, perante o mandatário do reclamante, a
cumprir os respectivos termos.
Definidas, por sentença transitada em julgado, as
operações materiais e jurídicas que a entidade visada tem de
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Assuntos de organização administrativa ...
praticar tendo em vista a reconstituição da situação actual
hipotética do reclamante, foi o processo arquivado na Provedoria
de Justiça.
R-4554/99
Assessor: Graça Fonseca
Assunto: Art.º 80.º do Estatuto da Carreira Docente dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Redução
da componente lectiva.
Objecto: Redução da componente lectiva dos professores em
exercício de funções na assembleia da escola.
Decisão: Pocesso arquivado por se ter concluído que a queixa não
tem fundamento legal.
Síntese:
Um professor do quadro de nomeação definitiva, a exercer
funções em escola secundária, apresentou uma reclamação
relativa ao não reconhecimento, por Sua Excelência o Ministro da
Educação, do direito à redução da componente lectiva para todos
os professores membros da assembleia de escola, e não apenas ao
seu presidente.
Analisado o quadro normativo vigente, concluiu-se que a
redução da componente lectiva dos professores que sejam
membros da assembleia de escola, assim como de qualquer outro
órgão de administração e gestão, poderá ser decidida, caso a caso,
pelas escolas e agrupamentos de escolas. Esse, aliás, parece ser o
sentido do regime de autonomia das escolas.
De facto, o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, diploma
que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, afasta uma solução normativa de modelo uniforme de
gestão e adopta uma lógica de matriz. Assente nesta lógica, o
legislador optou, em matéria de funcionamento da assembleia de
escola, por estabelecer apenas algumas regras gerais, deixando
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Processos
anotados
aberta uma significativa parcela de regulação à decisão das
escolas, que, devem, no respectivo regulamento interno, verter
matérias como o número de elementos que compõem a assembleia
e outras competências para além das definidas na lei. Um dos
aspectos que não foi objecto de regulação neste diploma foi,
precisamente, o das condições de exercício de funções no âmbito
da assembleia de escola.
Essa questão encontra-se, genericamente, tratada no
Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de Abril e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
1/98, de 2 de Janeiro. Nos termos do n.º 1 do art.º 80.º deste
Estatuto, o exercício de funções em órgãos de administração e
gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar,
para além da remuneração prevista no art.º 60.º, a uma redução
da componente lectiva. Nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo,
as reduções da componente lectiva serão definidas por despacho
do Ministro da Educação.
Nesta matéria, há a referir, ainda, o disposto no Decreto-
Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro, que no seu art.º 3.º
determina os cargos cujo exercício dá origem a uma redução da
componente lectiva. E neste elenco legal não se encontra incluído
qualquer cargo a desempenhar no âmbito da assembleia de escola,
apenas cargos de natureza executiva. Consagra, aliás, o art.º 5.º
deste Decreto-Lei, à semelhança do disposto no n.º 3 do art.º 80.º
do Estatuto acima referido, que o regime de exercício de funções
na assembleia de escola constará de diploma próprio.
E em despacho publicado no Diário da República, 2.ª Série,
de 2 de Setembro de 1999, sob o n.º 17 203/99, o Ministro da
Educação veio definir que “aos presidentes da assembleia é
concedida uma redução de duas horas no seu horário lectivo
semanal, destinada a assegurar as tarefas de coordenação ineren-
tes ao cargo”. Assim, entendeu o legislador que devia, apenas,
regulamentar a redução da componente lectiva do presidente da
assembleia, e não de todos os seus membros.
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Assuntos de organização administrativa ...
Porém, aquela redução poderá, no domínio do direito
constituído, ser atribuída nos termos do Despacho do Ministro da
Educação n.º 10 317/99, de 26 de Maio. No seu n.º 1, é atribuído às
escolas e agrupamentos de escolas, com órgãos de administração e
gestão constituídos, um crédito global de horas lectivas semanais
para o exercício de funções de articulação curricular e de
coordenação pedagógica, bem como para o desenvolvimento de
actividades e medidas de apoio educativo. A gestão deste crédito
global é, nos termos do n.º 2, da responsabilidade da escola ou do
agrupamento de escolas, competindo a sua distribuição ao
presidente do conselho executivo ou ao director, de acordo com
critérios a estabelecer no regulamento interno.
Assim, concluiu-se que a opção do legislador em
regulamentar expressamente a redução da componente lectiva
para o presidente da assembleia, fundamentada no acrescido
trabalho de coordenação que lhe está por natureza atribuído, e
deixar à autonomia das escolas as restantes situações não se
afigura violadora de qualquer princípio fundamental. Ao
diferenciar o regime de exercício de funções do presidente de um
órgão de gestão e administração da escola daquele aplicável aos
membros que integram esse órgão, está a assumir, ao nível
normativo, que a natureza das funções e a inerente
responsabilidade são, nestes dois casos, distintas. E essa distinção
é, em nosso entendimento, adequada, mais que não seja ao nível
da arquitectura teórica de qualquer órgão de gestão e ad-
ministração. E no plano concreto, o legislador deixou à autonomia
das escolas decidir quais as situações em que se justificava reduzir
a componente lectiva, em prol do exercício de funções nos órgãos
de gestão e administração.
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Processos
anotados
R-1674/01
Assessor: Fátima Almeida
Assunto: Faltas justificadas; Protecção da maternidade e da
paternidade
Objecto: Justificação de falta dada para acompanhamento de
familiar menor a consulta médica; Clarificação do
sentido e alcance da exigência probatória contida no n.º
1 do artigo 53º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de
Março
Decisão: O processo foi arquivado após a assunção pelo
Ministério da Educação de entendimento interpretativo
coincidente com a posição doutrinária oportunamente
transmitida pela Provedoria de Justiça sobre o assunto.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça para
apreciar a regularidade da actuação do competente órgão de
gestão de um estabelecimento de ensino de Lamego que
considerara injustificada a falta dada por um docente por motivo
de acompanhamento do seu filho menor a uma consulta médica,
não obstante este ter apresentado, em devido tempo, declaração
médica que atestava a sua presença com o filho na consulta
realizada, juntamente com uma declaração pessoal donde
constava que era o próprio o familiar em melhores condições para
prestar esse acompanhamento.
Os fundamentos da decisão questionada assentavam no
facto de o funcionário não ter feito prova suficiente de ser ele a
pessoa mais adequada para assegurar o acompanhamento
invocado, uma vez que o respectivo cônjuge e mãe do menor,
também docente na mesma escola, não dispunha de serviço lectivo
à hora em que se registou a consulta em causa.
727
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Assuntos de organização administrativa ...
Analisada a questão relevante à luz do direito aplicável,
concluiu a Provedoria de Justiça pela necessidade de se proceder a
uma interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 53º do Decreto-Lei
n.º 100/99, de 31/03, compatível com os princípios constitucionais
reitores do exercício da maternidade e da paternidade, no que se
refere ao regime das faltas dadas para assistência ou
acompanhamento de familiares doentes.
Na verdade, atendendo aos princípios da igualdade dos
cônjuges, no que concerne à educação e manutenção dos filhos
(artigo 36º, n.º 3 da CRP) e à eminente dignidade social e
constitucional destes valores (artigo 68º, n.º 2 da CRP),
considerou este Órgão do Estado que a maternidade e a
paternidade não são funções sociais cujo desempenho possa ser
questionado ou sujeito ao poder inquisitório da Administração, já
que, em qualquer circunstância, estão em causa situações
estritamente relacionadas com a organização interna do núcleo
familiar e opções de carácter eminentemente pessoal que radicam
na reserva da vida privada, como tal não têm de ser explicadas ou
demonstradas.
Nesta perspectiva e atento o lugar paralelo constante do
artigo 12º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16/10, foi a entidade
visada instada a proceder à reapreciação da situação fáctico-
jurídica denunciada, no sentido de que a exigência probatória
contida no artigo 53º, n.º 1 do aludido Decreto-Lei n.º 100/99, se
esgota na entrega de simples declaração pelo funcionário ou
agente, na qual o próprio afirme que é a pessoa mais indicada
para prestar a assistência ou acompanhamento aí previstos.
Após várias diligências efectuadas junto do Ministério da
Educação, foi recebida a informação de que por despacho
proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa
fora assumida, no contexto deste departamento governamental,
orientação interpretativa genericamente concordante com o
entendimento propugnado pela Provedoria de Justiça,
abrangendo, outrossim, o caso objecto de queixa.
728
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Processos
anotados
Atendendo às garantias dadas no sentido da reparação da
situação ilegal reclamada, com a consequente justificação da falta
dada, foi determinado o arquivamento do processo.
R-3258/01
Assessor: J. Castelo Branco
Assunto: Contrato de trabalho a termo. Compensação por
caducidade. Cálculo do montante devido. Pagamento de
juros. Artigos 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de
27 de Fevereiro. Artigo 20.º-5, do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro.
Objecto: Pagamento dos valores de compensação de caducidade
de contrato de trabalho a termo e dos juros devidos
desde 1 de Março de 1993, em relação ao montante total
da compensação devida.
Decisão: Arquivamento do processo, após acatamento pela
Administração do entendimento defendido pelo
queixoso e pela Provedoria de Justiça.
Síntese:
Foi solicitada, em 6 de Julho de 2001, a intervenção da
Provedoria de Justiça por um ex-contratado em regime de
contrato de trabalho a termo certo que discordava do modo como
fora efectuado o cálculo da compensação que lhe foi paga pela
Direcção-Geral dos Impostos, por motivo da caducidade do mesmo
contrato, ocorrida em 28 de Fevereiro de 1993.
Em 01 de Março de 1993, invocando o número 3. do artigo
46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o interessado
solicitou o pagamento da compensação relativa a esse facto, que
lhe foi paga em Abril de 2000, após, algumas insistências, em
montante igual ao último vencimento que auferira, o que
mereceu a discordância do reclamante, que entendia ser-lhe
devida uma compensação correspondente a três anos de contrato,
efectivamente desempenhados (artigo 44.º-4, do Decreto-Lei n.º
729
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Assuntos de organização administrativa ...
64-A/89, de 27 de Fevereiro), bem como os juros aplicáveis,
porquanto efectuou o pedido em 1 de Março de 1993 e a
compensação, em valor impugnado como se referiu, apenas lhe foi
paga em Abril de 2000.
Instruído o processo, e após diversas insistências em que a
Provedoria de Justiça defendeu perante os serviços a justeza das
razões do reclamante, foi a mesma integralmente solucionada por
despacho do Director-Geral dos Impostos de 08 de Fevereiro de
2003, que determinou a regularização imediata da situação,
incluindo o pagamento de juros, com base na jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, que consagra tal obrigação,
dada a inexistência de lei que isente o Estado do pagamento de
juros de mora a funcionários seus, por atraso no pagamento de
vencimentos ou outros abonos, sendo, assim, tais juros devidos de
acordo com os princípios e regras gerais.
R-4899/01
Assessor: Leonor Sampaio
Assunto: Carga horária dos docentes de educação e ensino
especial. Decreto-Lei n º 1/98, de 2 de Janeiro.
Objecto: Não pagamento de horas extraordinárias a partir de
Janeiro de 1998, aos docentes de educação e ensino
especial, que continuaram a leccionar até ao fim do ano
lectivo 1997/1998 horários superiores a 20 horas
semanais.
Decisão: Foi acolhido o entendimento defendido pela Provedoria
de Justiça, tendo sido decidido por parte do Ministério
da Educação, que seriam pagas horas extraordinárias a
partir de Janeiro de 1998 a todos os docentes de
educação e ensino especial, que não tenham visto
reduzidos os respectivos horários para 20 horas.
Síntese:
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Processos
anotados
Foi recebida exposição na Provedoria de Justiça de uma
docente de educação e ensino especial, do 1º ciclo do Quadro
Distrital de Vinculação, alegando que no ano lectivo 1997/1998
não lhe havia sido reduzido o horário semanal de 23 horas que
inicialmente lhe fora distribuído, para o limite de 20 horas, por
força da entrada em vigor do estatuído no Decreto-Lei n º 1/98, de
2 de Dezembro, que veio dar nova redacção ao artigo 77 º do
Estatuto da Carreira Docente.
Dado que a referida redução não chegou a ser efectuada,
entendia a reclamante ter direito ao percebimento de horas
extraordinárias, desde a entrada em vigor do referido diploma até
ao final desse ano lectivo.
Após terem sido efectuadas várias diligências instrutórias
junto da Direcção Regional de Educação do Norte, por parte dos
serviços deste Órgão de Estado, acabou aquela Direcção Regional
por dar provimento à pretensão da reclamante, ficando o
pagamento das horas extraordinárias unicamente dependente da
necessária disponibilidade orçamental.
R-736/02
Assessor: Fátima Almeida
Assunto: PSP; Suplementos de patrulha e de turnos;
Trabalhador-estudante; Efectividade de funções.
Objecto: Pagamento dos suplementos de patrulha e de turno
durante o período de faltas dadas por motivo de
prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto
do trabalhador-estudante.
Decisão: O processo foi arquivado por se considerar que a decisão
administrativa questionada era insusceptível de censura
do ponto de vista da legalidade ou da justiça, na esteira
da posição assumida pela Provedoria de Justiça em
casos semelhantes.
Síntese:
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Assuntos de organização administrativa ...
Um agente da Polícia de Segurança Pública insurgiu-se
contra a actuação dos órgãos competentes desta força de
segurança que lhe indeferiram o abono dos suplementos de
patrulha e de turno, relativamente aos dias em que beneficiou de
dispensa de serviço para prestação de provas de avaliação ao
abrigo do regime jurídico constante da Lei n.º 116/97, de 4/11
(Estatuto do trabalhador-estudante), maxime do seu artigo 5.
A entidade administrativa visada pronunciou-se no sentido
de não estarem reunidas “in casu” as condições objectivas para a
concessão destes subsídios nos termos dos Decretos-Leis n.ºs
212/98, de 16/07 e 181/2001, de 19/06, diplomas que definem e
regulam, respectivamente, a atribuição dos referidos suplementos
de patrulha e de turno, uma vez que não teria havido prestação
efectiva de trabalho e, por isso, não ser admissível que tais
dispensas de serviço sejam equiparadas a serviço efectivo.
Analisado o enquadramento jurídico-legal pertinente,
considerou o Provedor de Justiça que a Lei n.º 116/97, de 4/11
(Estatuto do Trabalhador-Estudante) ao consagrar no seu artigo
5º, n.º 1, o direito à dispensa de serviço para realização de provas
de avaliação escolar sem perda de vencimento ou de qualquer
outra regalia, não garantiu qualquer assimilação fictícia ao
desempenho efectivo do respectivo cargo, sequer uma equiparação
formal à efectividade de funções, como sucede v.g. com o regime
próprio das faltas previstas nos artigos 22º, 24º, 57º e 70º do
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03.
Na verdade, a problemática suscitada não poderia ser
dissociada da análise dos pressupostos, natureza e condições de
atribuição dos suplementos remuneratórios em causa. Ora, no
âmbito do Decreto-Lei n.º 212/98, de 16/07, o suplemento de
patrulha vem configurado como um acréscimo remuneratório que
atende às circunstâncias específicas que rodeiam a execução do
serviço de patrulhamento (v. o preâmbulo e os artigos 1º, n.º 2 , 7º
e 11º, alínea b)), e por isso a sua prestação efectiva funciona como
pressuposto ou contrapartida necessária da percepção deste
suplemento (cfr artigo 3º, n.º 1 e artigo 9º, n.ºs 1 e 2).
732
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Processos
anotados
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 181/2001, de 19/06,
também caracteriza o suplemento de turno como uma
compensação pecuniária devida pelas especiais restrições e
desvantagens inerentes à execução de funções em regime de
rotatividade de horário (artigo 4º), razão pela qual a atribuição
deste subsídio só poderia justificar-se em função do cumprimento
efectivo do referido turno – cfr artigo 2º.
Como tal, o abono dos referidos suplementos só poderá ter
lugar nos casos em que existisse efectiva prestação do serviço de
patrulha ou de turno, pois só com o exercício efectivo da função
estariam presentes as especiais condições de trabalho que dão
causa à respectiva atribuição. Nesta perspectiva, a Provedoria de
Justiça concluiu que a entidade administrativa visada realizara a
interpretação jurídica apropriada dos normativos implicados, não
havendo lugar ao pagamento dos suplementos de turno e de
patrulha durante o período de faltas em causa.
R–1342/02
Assessor: J. Castelo Branco
Assunto: Câmara municipal. Auxiliar administrativo. Contagem
de tempo de serviço. Progressão. Carreira horizontal.
Mudança de quadro. Aplicação do artigo 18.º-4 do
Decreto-Lei n.º 353-A/88, de 16 de Outubro, com a
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 420/91, de 29
de Outubro.
Objecto: Contagem de tempo de serviço para posicionamento
escalonar.
Decisão: Verificando-se o deferimento da pretensão formulada,
por parte da entidade visada, na sequência da instrução
efectuada na Provedoria de Justiça, foi determinado o
arquivamento do processo.
Síntese:
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Assuntos de organização administrativa ...
Uma funcionária integrada na carreira de auxiliar
administrativo, pertencente, por concurso e desde 1991, ao
quadro de uma Câmara Municipal, apresentou uma reclamação
na Provedoria de Justiça, uma vez que não lograva ver
reconhecido pela autarquia a que presta serviço determinados
módulos, ou períodos, de tempo de serviço anteriormente prestado
em diversos situações na Administração Pública, a cujo contagem
se julga com direito.
A reclamante pertence à Administração Pública Central,
em várias situações e organismos, ou serviços, desde 1973, sendo
que, antes do seu ingresso no quadro a que ora pertence, já
desempenhava funções com a categoria de auxiliar administrativo
num instituto público, também desde 1991, pelo que detinha, à
data da reclamação, mais de dezoito anos ao serviço da
Administração Central, sempre em carreiras horizontais.
Instruído o processo, verificou-se que a posição sustentada
pela autarquia se baseava em pareceres jurídicos que defendiam,
basicamente, a inaplicabilidade ao caso das alterações
introduzidas ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos
termos das redacções aprovadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
420/91, de 29 de Outubro.
Esta posição surge, todavia, em manifesta dissonância com
os elementos interpretativos que se colhem do relatório
preambular do citado diploma legal, sendo de referir, por outro
lado, que a não aplicação das alterações de redacção introduzidas
conduziria a situações de flagrante injustiça que, como tal, não
poderiam ter sido desejadas pelo legislador.
Na discussão da questão com a entidade visada defendeu-
se este ponto, entre outras vertentes já decorrentes do processo,
tendo-se invocado que a interpretação em causa não foi sufragada
pela jurisprudência dos tribunais Administrativos, como se
constata da doutrina que dimana do Acórdão do Tribunal Central
Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), proferido
em 09 de Dezembro de 1999, no Proc.º 1845/99, seguidamente
transcrita:
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Processos
anotados
“O art.º 3.º do Decreto-Lei 420/91, de 29.10, que alterou o
disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16.10,
estabelecendo no seu n.º 4 que “as regras dos seus n.ºs 2 e 3 são
também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso
entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar
e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja
estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações” tem
natureza de norma interpretativa daquele mesmo art.º 18.º, o qual
no seu n.º 1 prevê, desde o início da sua vigência – 1.10.89 - tal
mobilidade de carreiras, embora de forma genérica”.
Na sequência da posição defendida a câmara municipal a
cujo quadro a reclamante pertence, comunicou ter deliberado no
sentido de deferir a pretensão formulada.
R–2713/02; R–1437/03
Assessor: J. Castelo Branco
Assunto: Docentes. Curso de qualificação em Ciências da
Educação. Atribuição de classificação profissional ao
abrigo do Despacho Conjunto n.º 74/SEAE/SEE/2002, de
26 de Janeiro (publicação).
Objecto: Extensão do âmbito de aplicação estabelecido no
número 4 do Despacho Conjunto acima referido.
Decisão: Arquivamento dos processos, após aceitação por parte
da Administração dos fundamentos da posição
sustentada pela Provedoria de Justiça, com incidência
na alteração de redacção do ponto questionado.
Síntese:
Uma professora (1.º Ciclo do Ensino Básico) de um quadro
distrital de vinculação, habilitada com o Magistério Primário, com
o Curso de Qualificação em Ciências da Educação mencionado no
Despacho Conjunto acima referido e, para além dessa habilitação,
possuidora de uma licenciatura, com cerca de vinte anos de
serviço, viu indeferidos, por duas vezes, pedidos de atribuição de
735
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Assuntos de organização administrativa ...
classificação profissional ao abrigo do Despacho Conjunto n.º
74/SEAE/SEE/2002, de 26 de Janeiro (data de publicação), uma
vez que não integrava, “sendo professora de um quadro distrital
de vinculação, a condição expressa no ponto 4 do mesmo
despacho”.
I
Perante a situação definida deste modo, a interessada
dirigiu, em 23 de Julho de 2002, uma exposição a Sua Excelência o
Ministro da Educação em que formulava duas questões, sendo a
primeira relativa à validação do curso que possui (Curso de
Qualificação em Ciências da Educação mencionado no despacho
conjunto em causa) valorizado para os professores em vias de
profissionalização, mas não para os profissionalizados, enquanto a
segunda questão se reportava às vias de acesso ao dispor de
docentes com as qualificações que a então requerente possui,
questão esta que jamais obtivera resposta por parte da Admi-
nistração.
O processo foi apresentado à Provedoria de Justiça em 6 de
Agosto de 2002, ou seja, quando a reclamante aguardava resposta
às questões que recolocara em 23 de Julho de 2002, pelo que
houve necessidade de aguardar algum tempo para a pronúncia do
Ministério interpelado, sempre com informação à reclamante
dessa motivação, bem como de todos os incidentes processuais
relevantes.
Reiniciada a instrução em 20 de Janeiro de 2003, em face
da continuada falta de resposta, foi obtida uma pronúncia
(dirigida à reclamante e datada, também, de 20 de Janeiro de
2003), em que se “reitera a informação divulgada no (...) ofício de
28/06/2002, dado não ter havido alteração à legislação em vigor
relativamente ao assunto designado (...)”.
Na sequência da discussão que então se iniciou com os
Órgãos competentes da Administração, não só quanto à questão
substancial, mas a partir deste tipo de resposta reiterativa e linear
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Processos
anotados
pertinente, todavia, a uma questão muito mais complexa, veio a
concluir-se no âmbito do gabinete competente, que ambas as
questões eram relevantes pelo que se impunha a modificação do
despacho conjunto no ponto já várias vezes referido, o que veio a
ser feito, tendo sido enviado à Provedoria de Justiça um projecto
de alteração que se entendeu satisfazer adequadamente - e em
termos gerais - a deficiência normativa identificada (cfr. artigo
20.º-1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), pelo que se
entendeu verificada a situação referida na alínea c) do artigo 31.º
da mesma lei, que conduz ao arquivamento do processo, como foi,
aliás, determinado em 2003-05-23.
II
Também um outro professor do quadro de nomeação
definitiva, detentor da licenciatura em Engenharia de Minas e
Civil e habilitado com o Curso de Qualificação em Ciências da
Educação mencionado no citado Despacho Conjunto n.º
74/SEAE/SEE/2002, com mais de seis anos de serviço docente,
solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, por não se
conformar com o indeferimento do pedido de atribuição de
classificação profissional para o grupo de docência para o qual
possuía habilitação própria, ao abrigo deste despacho conjunto,
indeferimento esse fundado na mesma razão de que não satisfazia
“a condição expressa no respectivo ponto 4” isto é, ser professor
contratado.
Alterado o despacho conjunto em questão, no sentido de
passar a abranger também os docentes já integrados nos quadros,
foi determinado o arquivamento do respectivo processo.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-3429/02
Assessor: Graça Fonseca
Assunto: Art.º 20.º do Regulamento de Carreiras e Concursos do
Instituto de Emprego e Formação Profissional,
aprovado por despacho de Sua Excelência o Secretário
de Estado do Emprego e Formação de 29 de Abril de
1999.
Objecto: Âmbito de aplicação de diplomas do regime geral da
função pública a institutos públicos.
Síntese:
Um funcionário aposentado do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, que, em Junho de 1996, optou pelo regime
do contrato individual de trabalho, apresentou uma reclamação na
Provedoria de Justiça por o art.º 20.º do Regulamento de
Carreiras e Concursos do Instituto do Emprego e Formação
Profissional não aplicar aos reformados e aposentados do instituto
o disposto no n.º 6 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18
de Dezembro, no qual se consagra que “os funcionários e agentes
que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de
aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão
em que ficarem posicionados”.
O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, que aprovou o
Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)
não consagrou um figurino único e uniforme para os funcionários
ao serviço deste instituto, pelo contrário. O legislador consagrou a
possibilidade de os funcionários conservarem o seu anterior
vínculo à função pública, sem alteração do regime aplicável, ou de
optarem pelo regime do contrato individual de trabalho, opção
esta a realizar através de documento particular autenticado e que
determinava a exoneração da função pública (art.º 3.º do Decreto-
Lei n.º 247/85) e, depois, aos funcionários do quadro de pessoal
anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, alterado pela Portaria n.º 150/89,
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Processos
anotados
que o manifestassem por escrito, a faculdade de optar pela
integração nas categorias profissionais das carreiras que forem
definidas para o contrato individual de trabalho (n.º 2 da Portaria
n.º 66/90).
Constitui, hoje, entendimento dominante na
jurisprudência e doutrina, que as normas do regime geral da
função pública não se aplicam àqueles institutos públicos que
tenham um regime exclusivamente de direito público privativo e,
naqueles institutos que conservem um regime jurídico misto,
aplicam-se tão somente aos funcionários integrados no regime
geral na função pública. Daqui resulta que aos funcionários do
Instituto do Emprego e Formação Profissional, que não exerçam a
opção facultada por lei de integrarem o regime do contrato
individual de trabalho, é aplicável o regime geral da função
pública. Pelo contrário, aos que exerçam essa opção, aplica-se o
regime previsto no “Estatuto de Pessoal”, aprovado pela Portaria
n.º 66/90, de 27 de Janeiro, e, subsidiariamente, as normas e
princípios que regem o contrato individual de trabalho.
Esse é o entendimento consagrado no art.º 1.º da Portaria
n.º 66/90, de 27 de Janeiro, que restringe o respectivo âmbito de
aplicação ao pessoal que tenha sido contratado ou tenha optado
pelo regime de contrato individual de trabalho e ao pessoal que
exerça funções nas carreiras criadas pelo estatuto. É a este pessoal
que se aplica, expressamente, o Regulamento de Carreiras e Con-
cursos do IEFP.
Assim, na medida em que o reclamante estava, desde 1996,
exonerado da função pública, as regras constantes dos diplomas
do regime geral da função pública, como é o caso do referido
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, não lhe seriam
aplicáveis, antes se aplicaria o regime previsto no Estatuto do
Pessoal do IEFP e respectivos diplomas de regulamentação.
Nestes termos, foi o processo arquivado.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-149/03
Assessor: Graça Fonseca
Assunto: Licença sem vencimento de longa duração. Regresso ao
serviço.
Objecto: Conflito entre Junta de Freguesia de Linda-A-Velha e a
Santa Casa da Misericórdia de Oeiras relativo à
reintegração da reclamante ao serviço, após cessação da
licença sem vencimento de longa duração.
Decisão: Processo arquivado após ter sido estabelecido um acordo
entre as instituições em causa, nos termos do qual a
reclamante foi reintegrada ao serviço.
Síntese:
A funcionária ... da Junta de Freguesia de Linda-A-Velha,
em gozo de licença sem vencimento desde Agosto de 1994,
solicitou, em Junho de 2002, o seu regresso ao serviço. À data do
início da licença, a funcionária exercia funções pedagógicas no
centro infantil O Palhaço, instituição gerida pela Santa Casa da
Misericórdia de Oeiras (SCMO).
Após ter sido declarada apta para o serviço, a Junta de
Freguesia de Linda-A-Velha informou a SCMO que a funcionária
se iria apresentar no referido centro infantil. No entanto, a SCMO
recusou o início de funções da funcionária em causa,
argumentando, em síntese, que a mesma se encontrava de licença
sem vencimento de longa duração desde Setembro de 1994 e que a
SCMO apenas detinha a gestão do estabelecimento de infância
referido desde Janeiro de 1996, pelo que a funcionária em causa
nunca tinha integrado o quadro de pessoal da SCMO para o centro
infantil o Palhaço.
Da análise da situação, concluiu-se que existia um
protocolo relativo à gestão e administração do estabelecimento de
infância O Palhaço, assinado em 25 de Janeiro de 1996 entre a
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Processos
anotados
Câmara Municipal de Oeiras, a Junta de Freguesia de Linda-A-
Velha e a SCMO. Nos termos do n.º 1 da cláusula sétima deste
protocolo, “o pessoal necessário ao funcionamento do
estabelecimento O Palhaço será originariamente aquele que
presta serviço no mesmo, o qual será, para o efeito,
disponibilizado pela Junta de Freguesia, sem prejuízo de poder a
Santa Casa da Misericórdia afectá-lo parcialmente a outros
estabelecimentos de infância da sua responsabilidade, dentro da
área do Concelho de Oeiras, mas preferencialmente da área da
actual Junta de Freguesia de Linda-A-Velha”.
Apurou-se, ainda, que no momento em que foi assinado o
referido protocolo, foi dado conhecimento à SCMO que havia uma
funcionária, a prestar serviço naquele estabelecimento, que se
encontrava em licença sem vencimento de longa duração, a qual,
aliás, continuava a fazer parte do mapa de vencimentos do pessoal
daquela entidade.
Perante a situação de impasse existente, com graves
prejuízos para a situação profissional da reclamante, a Provedoria
de Justiça sustentou perante a SCMO que os argumentos
invocados, no sentido de não permitir o regresso ao serviço da
referida funcionária, não procediam face ao estipulado no
protocolo supra citado.
Prestando a funcionária em causa serviço no
estabelecimento O Palhaço à data da celebração do protocolo,
embora em situação de licença sem vencimento, terá de se
considerar que a mesma integra o pessoal necessário ao funci-
onamento do estabelecimento, que é originariamente aquele que
prestava serviço no mesmo. Não releva, nestes termos, o
argumento que a funcionária nunca integrou os quadros da
SCMO. Na realidade, não integra esses quadros, porque o seu
quadro é o da Junta de Freguesia de Linda-A-Velha e é nessa
condição que a mesma sempre prestou serviço no estabelecimento
O Palhaço e continuou a prestar após a assinatura do protocolo,
porque o mesmo assim o previu. Tanto assim é que desde sempre,
o seu nome surgiu na lista dos funcionários que prestam serviço
741
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Assuntos de organização administrativa ...
neste jardim infantil, integrando a respectiva lista de
vencimentos.
Nestes termos, sustentou a Provedoria de Justiça que a
SCMO não podia recusar a reintegração da funcionária, à qual
tinha direito nos termos do n.º 1 do art. 82.º do Decreto-Lei n.º
100/99. Neste sentido se pronunciou, igualmente, a Câmara
Municipal de Oeiras. Para esta entidade, a obrigação legal de
reintegrar a funcionária recaía, em primeira linha, sobre a junta
de freguesia, pois é com esta entidade que a funcionária mantém
um vínculo jurídico-laboral. Porém, por força do Protocolo
celebrado, a SCMO tinha a obrigação de aceitar a funcionária a
desempenhar funções no infantário, pois aí prestava originaria-
mente serviço.
O processo foi arquivado por, entretanto, ter sido
alcançado um acordo entre todas as entidades responsáveis, nos
termos do qual a funcionária foi reintegrada no centro infantil O
Palhaço.
R-3433/03
Assessor: Ana Neves
Assunto: Médicos da carreira de saúde pública. Disponibilidade
permanente. Acumulação de funções.
Objecto: A pretensão de um conjunto de médicos da carreira
médica de saúde pública de exercerem funções outras,
seja nos serviços de urgência e atendimento
permanente, seja ainda funções exteriores ao sistema de
saúde. E a pretensão de reconhecimento do direito ao
pagamento de horas extraordinárias por serviço
prestado para além do período normal de trabalho.
Decisão: Foi arquivado o processo por se concluir pela falta de
fundamento da queixa apresentada.
Síntese:
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Processos
anotados
1. Um conjunto de médicos da carreira médica de saúde
pública solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no sentido
de dirigir “recomendação ao órgão competente do Ministério da
Saúde” para que alterasse o entendimento segundo o qual o
regime de disponibilidade permanente a que estão obrigados os
médicos da carreira de saúde pública obsta por princípio ao
exercício de outras funções, seja nos serviços de urgência e
atendimento permanente, seja ainda funções exteriores ao sistema
de saúde e bem assim o entendimento de que não têm direito ao
pagamento de horas extraordinárias pelo serviço prestado para
além do período normal de trabalho.
2. Sobre o assunto, o Departamento de Modernização e
Recursos Humanos da Saúde e a Administração Regional de
Saúde do Centro expressam o entendimento de:
a) que o regime de “disponibilidade permanente inerente à
carreira médica de saúde pública” é imposto pela “necessidade de
satisfação imediata, urgente e inadiável de algumas [das suas]
tarefas” (§2 do ofício de 17.10.2002);
b) que, consequentemente, o médico da carreira da saúde
pública “só deve ser autorizado a acumular funções que, pela sua
própria natureza, não impeçam ou diminuam a sua aptidão para
responder prontamente à chamada” (idem, §1 e § último da
Informação de 18.04.2001, do Gabinete Jurídico do Ministério da
Saúde);
c) Assim, foi considerado “não ser o regime de
disponibilidade permanente previsto no estatuto da carreira
médica de saúde pública compatível com a acumulação de funções
para a realização de exames e perícias médico-legais, dada a
natureza e exigências decorrentes da prática de tais actos, de
carácter urgente e inadiável” (§ 2 do ofício de 26.08.2002);
d) De igual modo, foi sublinhado que o “exercício de
funções nos serviços de urgência e atendimento permanente”,
“sempre que se verifique a sua necessidade”, “deve ter um
carácter excepcional e esporádico e ser apreciada caso a caso” (§ 3
do ofício de 20.11.2002);
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Assuntos de organização administrativa ...
e) O suplemento remuneratório previsto no n.º 5 do artigo
39.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março) constitui, notou-se,
uma “compensação genérica pelos inconvenientes próprios do
regime de disponibilidade permanente” (§ 1 da fls. 2 do ofício ref.
ult.).
f) Pelo que se concluiu não haver lugar à “percepção de
horas extraordinárias pela actividade a desenvolver na respectiva
escala de atendimento na situação de disponibilidade permanente
quando são chamados para além do período normal de trabalho”
(§4 do ofício de 17.1.2002, e §1 parte final, do ofício de
20.11.2002).
3. Analisados a queixa apresentada, a posição das
entidades visadas e os preceitos legais pertinentes, destacaram os
seguintes aspectos principais:
a) A carreira médica de saúde pública é uma das três
carreiras médicas da função pública, sendo as outras a carreira
médica de clínica geral e a carreira médica hospitalar (artigos 14.º
e segs. do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março);
b) Da opção legislativa por três carreiras médicas e
conteúdos funcionais distintos resulta que é legitimamente
diferente aquilo que o legislador pretende - e aquilo que o
empregador público pode exigir - às três categorias de
profissionais (entre outros, cfr. a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 73/90);
c) À carreira médica de saúde pública correspondem
funções com características próprias, que passam pela realização
de acções de (activa) prevenção da doença e de promoção da saúde
pública, acções de controlo higieno-sanitário e de acorrência a
situações que pedem uma rápida ou imediata intervenção de
autoridade de saúde (cfr. artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º
73/90 e Decretos-Lei n.ºs 336/93, de 29 de Setembro, e 286/99, de
27 de Julho);
d) Ao contrário dos médicos da carreira médica hospitalar e
da carreira médica de clínica geral integrados em centro de saúde,
não há, relativamente aos médicos da carreira médica de saúde
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Processos
anotados
pública, previsão legal de exercício de funções em serviço de
urgência ou de atendimento permanente (artigos 18.º, n.º 2, alínea
a), 24.º, n.º 5, e 36.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 73/90,
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, e Decreto-Lei
n.º 92/2001, de 23 de Março);
e) Em correspondência com o dado conteúdo funcional da
carreira médica de saúde pública foi feita uma opção clara por um
regime de trabalho particular para os respectivos médicos, assente
na disponibilidade permanente, “o que implica a obrigatoriedade
de apresentação ao serviço sempre que solicitado(s)” (cfr. artigos
39.º, n.º 5, 1.ª parte, e 24 e 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90);
f) Esta disponibilidade - diversamente do que acontece
com outras categorias de trabalhadores da Administração Pública
cujo regime de trabalho é também o da disponibilidade
permanente - é remunerada especificamente, pela atribuição de
um suplemento remuneratório cuja medida de cálculo é o das
“percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º
19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com
o horário de quarenta e duas horas” (n.º 5 do artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 73/90, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-
Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro);
g) Os suplementos remuneratórios são atribuídos - de
acordo com o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
184/89, de 2 de Junho (diploma que define os princípios gerais do
emprego público, incluindo do respectivo sistema retributivo) - em
função de “particularidades específicas da prestação de trabalho”,
designadamente, por trabalho extraordinário, por trabalho
nocturno e por trabalho em regime de disponibilidade
permanente;
h) O suplemento remuneratório é associável ou ao trabalho
extraordinário ou à disponibilidade permanente (cfr. artigo 19.º,
n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 184/89). Sendo-o a esta última,
prejudica, por duplicidade, o «lugar» do trabalho extraordinário;
i) É desrazoável ou incoerente, por princípio, com a opção
de disponibilidade permanente, ou contrária à sua eficácia, a
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Assuntos de organização administrativa ...
permissão (administrativa) de acumulação de funções, ademais
quando a regra constitucional e legal é o da proibição de
acumulação de empregos públicos e o da autorização legal para a
acumulação com actividade privada (n.ºs 5 e 6 do artigo 269.º da
CRP e artigo);
j) O princípio da igualdade, segundo jurisprudência
constitucional assente, proíbe apenas as diferenciações
arbitrárias, isto é, desprovidas de fundamento material bastante
(entre muitos, cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
319/2000 e 554/2003, in www.tribunal.constitucional.pt);
k) Ora, o conteúdo funcional do médico de saúde pública
mais do que justifica o correspondente regime jurídico de
trabalho, não só pela necessidade de ocorrer a situações de
urgência, mas igualmente pelo trabalho relevante que é suposto
desenvolver a sua iniciativa ao nível da prevenção da doença, do
controlo higieno-sanitário, do diagnóstico, avaliação, investigação
e promoção da saúde pública.
4. Nestes termos, concluiu-se ser infundada a pretensão
dos reclamantes, tendo sido arquivado o processo da Provedoria
de Justiça relativo à correspondente queixa.
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2.4.4. Pareceres
R–4988/00
Assessor: Maria Namorado
Entidade visada: Secretaria de Estado da Administração
Pública
Assunto: Protecção na maternidade.
Uma docente de uma Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos, teve
um parto gemelar, tendo as duas crianças falecido,
respectivamente, no segundo e quarto dias de vida.
Pela documentação carreada para o processo, verificou-se
que a Direcção Regional de Educação de Lisboa procedeu a uma
interpretação do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 70/2000,
de 4 de Maio, a qual no entender da Provedoria de Justiça, não se
coaduna nem com a letra da lei nem com o respeito pelo exercício
de um direito fundamental.
A posição da Provedoria de Justiça no que concerne ao
assunto carreado para os autos e, de acordo com a legislação
vigente sobre a matéria, orienta-se no sentido de atribuição à
reclamante do gozo de licença de maternidade pelo período legal
de 150 dias e não apenas da concessão de um período residual que,
efectivamente, lhe foi atribuído (o período de licença de
maternidade obrigatório previsto no n.º 6 do art.º 10º do Decreto-
Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio). Trata-se de um direito
fundamental em que não são admissíveis restrições ao seu exer-
cício da forma propugnada pela Administração.
A licença de maternidade consagra, por um lado, a
protecção da saúde e integridade da mãe puérpera e, por outro
lado, a especial protecção que deve ser garantida aos recém-
nascidos, em princípio a assegurar pela própria mãe.
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Assuntos de organização administrativa ...
Na licença de maternidade é relevante a consideração
técnico-jurídica de dois períodos distintos:
• o primeiro, que se exerce como direito indisponível da mãe
e deverá ser gozado exclusivamente por esta, nas seis
semanas que sobrevêm ao parto;
• o segundo período, que se exerce como direito disponível,
podendo ser partilhado, até, por decisão conjunta com o
pai.
O gozo do primeiro período deve ser garantido à mãe,
independentemente da sobrevivência ou não dos nados-vivos,
visto pretender assegurar, numa das suas vertentes, a
recuperação e restabelecimento da puérpera.
O gozo do segundo período, que decorre após as primeiras
seis semanas pós-parto, porquanto respeita à especial protecção
dos filhos, poderia, eventualmente, considerar-se como despido de
fundamento quando ocorra a morte dos nados-vivos.
No entanto, não se confunde o direito à licença de
maternidade com o gozo de licença em caso de abortamento (vd.
Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade e respectiva
regulamentação), em que não chega a existir vida neo-natal ou
extra-uterina. Contrariamente a esta situação, no caso do nado-
-vivo, este vive extra-uterinamente, sobrevindo uma situação de
morte.
Neste entendimento, a partir do momento do nascimento
com vida, dos filhos, deve ser garantido à mãe o gozo efectivo da
licença de maternidade, correspondente a 120 dias, acrescidos de
30 (nos partos gemelares) por cada filho além do primeiro.
Aliás, como argumento para o exercício do direito ao gozo
da licença de maternidade em toda a sua extensão, refere-se que
na primitiva redacção da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se previa
autonomamente a situação dos nados-vivos.
Com efeito, o texto primitivo da Lei de Protecção da
Maternidade e da Paternidade previa, no n.º 6 do art.º 9º que «...
em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a
seguir ao parto, o mesmo período [era] reduzido até 10 dias após o
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Pareceres
falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30
dias a seguir ao parto.»
Esta distinção desapareceu com a nova redacção que foi
dada pela Lei n.º 7/95, tendo o legislador entendido que, uma vez
ocorrido o parto, indistintamente da sobrevivência ou não dos
infantes, a mãe adquire o direito ao gozo da licença de
maternidade, muito embora caiba aqui, apenas, a noção de
recuperação da saúde da mãe. Pois, como se define no douto
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Março de
2000 – Rec. 41019 (in Ap. ao Diário da República de 08-11-2002),
«... importa (...) considerar que, a nível físico, quer sobretudo no
plano emotivo e psicológico, são necessariamente diferentes os
reflexos que um parto desse tipo e um aborto provocam na saúde
da mãe. Naquela situação [trata este acórdão da questão do nado-
morto] é decerto muito mais intenso o sentimento de perda e o
traumatismo sofrido, quanto mais não seja por serem muito
maiores as expectativas criadas.».
Pois, «... muito embora seja mais próxima com a do aborto
a analogia da situação decorrente do nascimento do nado-morto
[e, por maioria de razão, com o nascimento do nado-vivo], no que
respeita ao período subsequente ao acidente, não há, em boa
verdade, caso omisso a necessitar de integração analógica uma vez
que se trata de um parto (técnica e juridicamente) e a licença de
parto é a prevista no n.º 1 do art.º 9º [da Lei n.º 4/84]», no mesmo
acórdão citado se conclui que «... a licença a que tem direito a
mulher trabalhadora que dá à luz um nado-morto [ou com o
nascimento de nado-vivo] não é, por conseguinte, a que cabe no
caso do aborto (...) mas a licença de parto prevista [à data da
ocorrência dos factos] no n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 4/84, na
redacção da Lei n.º 7/95, de 9/6.».
Extrapolando da data de ocorrência dos factos subsumidos
na queixa apresentada junto deste Órgão do Estado, refere-se que
as novas alterações introduzidas à Lei da Protecção da
Maternidade e da Paternidade, pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4
de Maio, e sua regulamentação não vieram modificar
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Assuntos de organização administrativa ...
substancialmente as disposições sobre atribuição e condições de
gozo da licença de maternidade/parto, além do que concerne ao
período de licença que passou a ser de 120 dias (art.º 10º, n.º 1),
acrescido de 30 dias em caso de parto gemelar, por cada gémeo
nascido além do primeiro.
Relativamente ao gozo dos cinco dias de nojo, por morte
dos nados-vivos, antes mesmo de concluir pela possibilidade legal
da sua fruição ou não, faz-se notar que este período apenas
poderia ser usufruído imediatamente após a ocorrência do facto
que lhe dá causa, pois só nessa altura cumpre a função e preenche
o significado que a lei lhe confere. Até porque existe um dano
psicológico que o gozo das faltas por nojo visa tutelar e que se
subsume à efectiva tutela do luto.
Apesar da existência do dano, o direito que as faltas por
nojo tutelam encontra-se protegido e assegurado pelo gozo da
licença de maternidade. Pelo que se entende que não deve ser
concedido o direito ao gozo daquelas faltas.
Nestes termos, Sua Excelência o Provedor de Justiça
solicitou a Sua Excelência. a Secretária de Estado da
Administração Pública, fosse difundida orientação para todos os
serviços quanto à questão colocada sobre a protecção do direito à
maternidade, atendendo a que se trata da defesa de um direito
fundamental e, como tal, inalienável.
R-2983/02
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Fixação do calendário de funcionamento dos
estabelecimentos de educação pré-escolar para o ano
lectivo de 2002/2003. Despacho n.º 19310/2002, de
29/07.
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Pareceres
1. Foram apresentadas na Provedoria de Justiça inúmeras
queixas provindas de diversas organizações sindicais
representativas do pessoal docente de educação pré-escolar, bem
como de um elevado número de educadores de infância, tendo por
objecto a apreciação da conformidade legal e constitucional das
disposições regulamentares constantes do Despacho n.º
19310/2002, do Ministro da Educação, publicado no Diário da
República, 2º Série, n.º 200, de 30/08/2002, diploma que delimita a
duração das actividades educativas nos estabelecimentos de
educação pré-escolar, para o ano lectivo de 2002/2003.
2. A Federação Nacional do Ensino e Investigação (FENEI)
fundamenta o pedido de intervenção do Provedor de Justiça no
facto de a regulamentação contida no Despacho n.º 19310/2002, do
Ministro da Educação, publicado no DR n.º 200, 2ª Série, de
30/08/2002, contender com alguns dos direitos de natureza laboral
estabelecidos para os educadores de infância e com a legislação de
valor hierarquicamente superior que enquadra o desempenho
destes profissionais de educação pré-escolar, para além de
contrariar princípios e regras legais que enformam o subsistema
de educação pré-escolar; objecções estas que, no essencial, se
podem sintetizar nos seguintes pontos:
a) No processo de elaboração deste regulamento não terá
sido assegurada a necessária e prévia audição daquela organização
representativa de trabalhadores, como era mister, tendo em conta
que o mesmo diploma configuraria alteração do regime de
trabalho e das condições de prestação do pessoal docente de
educação pré-escolar;
b) A normação contida neste acto regulamentar
compromete o gozo integral do período de férias destes
profissionais de educação, na medida em que torna impraticável o
exercício deste direito para aqueles que tenham 26 ou mais dias
úteis de férias, situação que conduz à sua negação com ofensa das
disposições legais e estatutárias que regem este instituto;
c) Também configura a previsão de injustificado
tratamento discriminatório dos educadores de infância face aos
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Assuntos de organização administrativa ...
docentes dos restantes níveis de ensino (ensinos básico e
secundário), cuja actividade se rege pelo mesmo Estatuto,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, ao prever a
aplicação de maior carga lectiva anual para os primeiros, apesar
de todos se integrarem num corpo profissional único, razão
porque se mostraria violado o princípio geral da igualdade
constitucionalmente consagrado;
d) Subverte e despoja de efeito útil o procedimento
administrativo previsto na Lei-Quadro de Educação Pré-escolar,
aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10/02, para aprovação do horário
específico de funcionamento dos estabelecimentos de educação
pré-escolar (artigo 12º, n.º 3), ao vincular e condicionar a
intervenção das escolas às regras e critérios consignados no novo
regulamento.
3. Subsequentemente, também a Federação Nacional dos
Professores (FENPROF) e o Sindicato dos Professores
Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (SPLIU),
apresentaram idêntica pretensão sobre o mesmo objecto, que pela
tipicidade de situações invocadas se agregaram a estes autos para
tramitação conjunta, havendo a salientar, contudo, que, para além
dos fundamentos comuns atrás assinalados, a conflitualidade
normativa invocada é também polarizada na arguição dos
seguintes vícios:
- A disciplina do invocado Despacho n.º 19310/2002,
impossibilita que os docentes dos jardins-de-infância usufruam
dos períodos máximos de interrupção da actividade lectiva
estabelecidos nos artigos 91º a 93 º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, ao
restringir a duração efectiva destes períodos a limites inferiores;
- Contraria os princípios consignados nos artigos 3º e 4º
do Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos
estabelecimentos de educação e ensino não superior, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4/05, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22/04, e contende com o
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Pareceres
exercício da autonomia das escolas ao nível da programação e
organização das actividades escolares (princípio que é reiterado no
âmbito do artigos 2º, n.º 2 e 6º, n.º 2, ambos do Despacho
Normativo n.º 24/2000, de 11/05) ao coarctar a possibilidade de os
respectivos órgãos de administração e gestão poderem fixar outros
períodos máximos de interrupção das actividades educativas,
dentro da margem de livre conformação administrativa permitida
pelo regime estatutário aplicável ao pessoal docente deste nível de
ensino.
4. Lateralmente, também se esboçaram reservas acerca da
vigência do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31/12, no qual
se filia o despacho questionado, por não se mostrar compatível
com a aplicação plena das disposições legais constantes da Lei-
Quadro da Educação Pré-escolar - Lei n.º 5/97, de 10/02 - maxime
do seu artigo 18º, n.º 1 – que é posterior e determinara a revo-
gação expressa das disposições daquele diploma legal que à nova
lei se mostrasse contrária (cfr artigo 24º, n.º 2). Finalmente, as
normas contidas no citado artigo 19º também padeceriam de
inconstitucionalidade formal na medida em que as organizações
sindicais não participaram ou intervieram na sua feitura, o que
traduziria violação do direito de participação dos trabalhadores da
Administração Pública na elaboração da legislação do trabalho
prevista no artigo 56º, n.º 2, alínea a), da Constituição,
redundando o reconhecimento deste vício na consequente
desvaloração dos actos normativos editados à sua sombra, como é
o caso do Despacho n.º 19310/2002.
5. Ainda na pendência da análise e instrução deste
processo, foi assegurada a audição presencial das estruturas
sindicais reclamantes, oportunidade em que prevaleceu a
discussão e aprofundamento das diversas questões atrás enun-
ciadas, orientada, com especial ênfase, para o impacte da
regulamentação encerrada neste despacho a nível pedagógico e
científico, bem como a sua adequação aos princípios e objectivos
prosseguidos pelo sistema educativo.
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Assuntos de organização administrativa ...
6. Instado a pronunciar-se sobre a matéria versada, o
Ministério da Educação, através do Gabinete do Senhor Secretário
de Estado da Administração Educativa, respondeu através do
ofício de 25/10/02, onde concluiu pela improcedência dos vícios
aduzidos, argumentando, sumariamente, o seguinte:
a) O despacho questionado, consolida e clarifica as regras
normativas que enquadram o funcionamento dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e a fixação dos períodos
de interrupção da actividade lectiva, à semelhança das iniciativas
regulamentares habitualmente promovidas para os restantes
níveis de ensino, com o objectivo de “disciplinar e normalizar as
condições de utilização desses estabelecimentos pelas crianças” e,
do mesmo modo, criar estabilidade nas famílias e nos próprios
educadores, permitindo o melhor planeamento das actividades
com os educandos”;
b) Não procedeu a qualquer alteração normativa no quadro
legal em vigor em matéria de educação pré-escolar, nem encerra
qualquer disposição inovatória que prejudique a observância da
disciplina legal aplicável aos educadores de infância, no que
concerne à definição das condições de prestação da respectiva
actividade docente, regime de duração e horário de trabalho
respectivos, conforme os artigos 75º a 85º do Estatuto da Carreira
Docente (ECD);
c) Também se encontra acautelado o gozo do direito a
férias por parte destes docentes, tomando por referência o maior
período de férias legalmente reconhecido no artigo 2º, n.º 1, alínea
d), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11/05, uma vez que entre a
data limite prevista para o encerramento dos estabelecimentos no
verão (11/07/03) e a data de reinício das actividades educativas no
ano lectivo de 2003/2004, a ocorrer, com probabilidade, em
meados de Setembro de 2003, estará garantido um período de
cerca de 60 dias, sendo 44 dias úteis, dentro do qual poderão
enquadrar, posicionar qualquer período máximo de férias a que
tenham direito e ainda reservar parte dos restantes, e no mínimo
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Pareceres
15 dias, para as actividades de formação e avaliação das
actividades escolares desenvolvidas e preparação das mesmas para
o ano lectivo seguinte;
d) A regulamentação contemplada no despacho
questionado não contende com qualquer norma estatutária, legal
ou constitucional, aplicável ao caso pelo que não tinha de ser
objecto de negociação ou audição das organizações
representativas, como também não introduz qualquer
diferenciação estatutária desproporcionada ou desequilibrada na
prática do desempenho dos educadores de infância face aos
restantes docentes, daí não resultando, portanto, qualquer
incompatibilidade com os preceitos constitucionais constantes do
artigos 55º, 56º e 59º da Constituição.
7. Em face das anomalias imputadas ao regulamento em
causa, justificar-se-á proceder a breve contextualização e
enunciado das vicissitudes de ordem normativa subjacentes.
8. Para adequada compreensão da problemática ter-se-á
presente, antes de mais, que o instrumento regulamentar
questionado - Despacho n.º 19310/2002 – cuidou, no domínio das
actividades e decisões respeitantes à preparação do ano lectivo de
2002/2003, de estabelecer um conjunto de normas orientadoras a
observar especificamente pelos estabelecimentos de educação pré-
-escolar no desenvolvimento do calendário de funcionamento para
este ano lectivo, com a previsão de datas indicativas da duração
dos períodos lectivos (actividades educativas com crianças, cfr
ponto 1º, 1ª parte), dos diferentes períodos de interrupção das
actividades lectivas a observar nas épocas do Natal e da Páscoa
(ponto 1º, 2ª parte), bem como a definição das condições de
aplicação e gestão destes períodos de tempo (pontos 2º a 4º).
Configura, nos seus traços impressivos, uma iniciativa inovadora e
sem precedentes no ordenamento jurídico da educação pré-
escolar, embora com tradição normativa regular na organização
do calendário escolar dos restantes níveis de ensino (básico e
secundário), actualmente corporizada no Despacho n.º 13859/2002
(2ª série) publicado no Diário da República n.º 139, de 19/06, com
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Assuntos de organização administrativa ...
o qual apresenta diferenças substanciais no que respeita à
duração das actividades lectivas (maxime no termo das actividades
lectivas na época de verão e na duração dos períodos de
interrupção do Natal).
9. Tal como resulta do respectivo enunciado preambular,
mormente dos fundamentos jurídico-normativos aí expressos, o
presente despacho surge ancorado nos princípios e regras que
constam do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31/12, diploma
que à época aprovara os Estatutos dos Jardins-de-Infância do
sistema público de educação pré-escolar, sendo manifesto o propó-
sito do seu autor em assegurar uma relação de complementari-
dade/desenvolvimento com este dispositivo legal cuja vigência
actual tem por adquirida. Observa-se que o preceito em causa,
localizado no capítulo que incidia sobre o regime de atendimento
dos estabelecimentos de educação pré-escolar do sector público
(capítulo V), procurou, grosso modo, fixar os períodos de en-
cerramento a observar nas unidades dependentes do Ministério da
Educação durante o período de verão (45 dias), bem como nas
férias da Páscoa e do Natal (uma semana), relegando para o órgão
directivo da escola a tarefa de fixar a sua concreta duração
temporal, em articulação com as autarquias locais e as famílias
interessadas – cfr artigo 19º, n.º 1.
10. Seguro é que o mesmo despacho encerra um conjunto
de vinculações dirigidas às escolas, no domínio da organização e
desenvolvimento das actividades escolares, não originando, de per
si, efeitos directos na esfera jurídica de terceiros.
11. Todavia, a despeito do enquadramento normativo em
que se apoia o despacho em crise, os fundamentos da reclamação
assentam, como vimos atrás, nas alegadas divergências entre
respectiva regulamentação e o edifício normativo editado após a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 542/79.
12. Com efeito, no conjunto dos instrumentos legais
sobrevenientes avulta, desde logo, a Lei n.º 5/97, de 10/02 - Lei
Quadro da Educação Pré-Escolar – diploma que consagrou os
princípios basilares e objectivos da educação pré-escolar,
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Pareceres
nomeadamente no planos organizativo, pedagógico, gestionário e
administrativo (artigo 1º) determinando a revogação expressa das
disposições do Decreto-Lei n º 542/79 que com a nova disciplina se
mostrassem incompatíveis (artigo 24º, n.º 2). É em matéria de
definição do regime de pessoal destas unidades escolares que
particularmente releva o esclarecimento aduzido no seu artigo
18º, n.º 1, disposição legal que manda aplicar aos educadores de
infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede
pública o Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 139-A/90, de 28/04.
13. Acresce que também o Despacho Normativo n.º
24/2000, de 11/05, que define os parâmetros de carácter geral
relativos à organização do ano escolar em todos os níveis de
ensino, postula a articulação com o mencionado estatuto na
fixação do calendário de funcionamento dos estabelecimentos de
educação pré-escolar da rede pública (cfr artigo 6º, n.º 1). É, pois,
neste contexto remissivo que se coloca a questão da:
I
Compatibilidade material do Despacho n.º 19310/2002,
e dos respectivos parâmetros organizativos,
com o regime de interrupção das actividades lectivas
constante
dos artigos 91º a 93º do Estatuto da Carreira Docente
Salientamos, em jeito de observação introdutória, que as
disposições deste estatuto prevalecem sobre quaisquer outras
normas gerais ou especiais que vigorassem à data do seu início de
vigência e a estas se sobrepunham em caso de conflito de normas
(cfr artigo 6º do Decreto-Lei n.º 134-A/90, de 28/04). Ora, no
âmbito deste estatuto a figura da interrupção de actividades
lectivas (apesar da formulação textual mais abrangente, é apenas
a estas que o legislador se refere) configura-se como uma regalia
específica que o pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do
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Assuntos de organização administrativa ...
Carnaval, da Páscoa e do verão (por ocasião da interrupção dos
trabalhos escolares dos alunos), cuja exacta duração é aferida em
concreto pela avaliação dos interesses e recursos disponíveis em
cada estabelecimento de educação ou de ensino (artigo 91º).
Traduz, antes de mais, uma dispensa de prestação da
actividade lectiva, mas não do desempenho da função docente,
posto que durante os períodos de interrupção podem ficar
obrigados a comparecer na respectiva escola, quando convocados
pelo órgão de administração e gestão, para o cumprimento de
tarefas relacionadas com o planeamento, avaliação e execução de
actividades pedagógicas necessárias ao bom funcionamento da
escola, bem como para participação em acções de formação
contínua, de harmonia com a programação de actividades
previamente elaborada pelo órgão de administração competente
(cfr artigo 92, n.º 1 e 2 “in fine”).
Contudo, de acordo com o artigo 93º do mesmo estatuto, o
pessoal docente abrangido não pode beneficiar, em cada período
de interrupção lectiva, de mais de 10 dias, fixados de forma
seguida ou interpolada, ou ainda, no seu cômputo global, de mais
de 30 dias de interrupção por ano escolar, sendo certo, pois, que a
duração efectiva destes períodos concedidos pode ficar aquém dos
limites apontados.
Atenta a flexibilidade admitida na gestão e fixação dos
períodos de interrupção lectiva, os princípios organizativos fixados
no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79 ou aqueles que no seu
desenvolvimento constam do Despacho n.º 19310/2002, não
excluem ou comprimem a margem de conformação administrativa
prevista no Estatuto da Carreira Docente para a determinação dos
períodos de pausa lectiva nele previstos, mormente para a época
do Carnaval, desde que a duração global das interrupções lectivas
se atenha ao limiar previsto (30 dias) conforme, aliás, reconhece
expressamente a entidade visada nas orientações interpretativas
que oportunamente entendeu dimanar através das direcções
regionais de educação.
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Pareceres
Ademais, tal solução normativa não é directamente
traduzível na lesão efectiva do direito à interrupção lectiva, pois
está ainda assim dependente da intervenção conformadora dos
órgãos de gestão das escolas, com a elaboração dos planos de
distribuição do serviço compatíveis (artigo 92º, n.º 2 do Estatuto),
razão pela qual a divergência oposta pelos reclamantes não se
mostra atendível neste plano. Discorda-se, porém, do
entendimento interpretativo assumido pelo Ministério da
Educação no que concerne à aplicabilidade dos limites máximos
fixados no Despacho n.º 13 859/2002 para as pausas de Carnaval,
pois não se alcança da formulação textual deste último (que opera
estritamente no âmbito dos ensinos básico e secundário) qualquer
conexão ou relação de supletividade com o calendário dos
estabelecimentos de educação pré-escolar, afigurando-se antes que
na fixação da sua duração se deve atender apenas aos limites
previstos no artigo 93º do Estatuto da Carreira Docente.
II
Compatibilidade do Despacho n.º 19310/2002 com o
regime de férias do pessoal docente constante dos artigos
86º a 90º
do Estatuto da Carreira Docente
Outra questão versada prendia-se com a possibilidade de a
demarcação temporal constante deste despacho poder interferir e
prejudicar a fruição integral do período de férias vencido em 2003,
tendo em conta as limitações temporais a que está sujeito o
exercício deste direito pelo pessoal docente.
Neste plano, ter-se-á presente que o pessoal docente tem
direito ao gozo do período de férias estabelecido na legislação geral
em vigor na função pública – Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03,
alterado por ratificação pela Lei n.º 117/98, de 11/908, Decreto-Lei
n.º 503/99, de 120/11, com a redacção dada pelo artigo 42º, n.ºs 2 e
3 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5/05 e, finalmente, pelo De-
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Assuntos de organização administrativa ...
creto-Lei n.º 157/2001, de 11/05 - com as especialidades derivadas
dos artigos 86º a 90º do Estatuto da Carreira Docente (cfr artigos
75º a 86º), podendo, pois, dispor de um período variável de férias
em cada ano civil, calculado em função da situação etária (no
limite, de 28 dias) e do tempo de serviço prestado (mais um dia de
férias por cada 10 anos de serviço, no limite, tendencialmente,
mais 4 dias de férias) - cfr artigo 2º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º
100/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2001.
A especificidade decorrente da actividade docente centra-se
nos condicionalismos temporais a que está sujeito o gozo do
período de férias, o qual terá obrigatoriamente de ocorrer, no
limite, em dois períodos fixos e no espaço que medeia entre o
termo do ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte (artigo 88º,
n.ºs 1 e 2).
Ora, tomando como referência hipotética a verificação da
situação limite préfigurada, ou seja, que o termo das actividades
lectivas ocorra em 11/07/03, e partindo do pressuposto que o início
das actividades do próximo ano lectivo terá lugar, conforme
sugere a própria entidade visada, no decurso da 1ª quinzena de
Setembro (15/09/03), o enquadramento temporal proposto pelo
Despacho n.º 19310/2002, permite considerar, a partir desta data,
a disponibilidade de um período global de 45 dias úteis, dentro do
qual deverá ser considerado o período de 15 dias reservado para
actividades pedagógicas e de formação, de acordo com o ponto 3º
do mesmo Despacho.
Sublinhe-se, porém, que a afectação deste período de
tempo às actividades em causa, não implica que o estabelecimento
de educação tenha de promover, no seu decurso, a convocação
consecutiva e ininterrupta dos docentes para as referidas tarefas,
apenas sendo exigido que a distribuição deste serviço se processe
de forma equitativa e obedeça a planificação adequada por parte
do respectivo órgão de gestão, de forma a que os docentes
abrangidos não sejam, nem beneficiados, nem prejudicados com o
cumprimento das tarefas atribuídas relativamente aos restantes –
vide, neste sentido, o artigo 92º, n.º 2.
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Tal significa apenas que no cenário limite descrito, deverá
o competente órgão de gestão da escola procurar assegurar a
articulação equilibrada entre os dois instrumentos de gestão
envolvidos: o plano de distribuição das tarefas a executar durante
o referido período de interrupção e o mapa individual de férias
respeitante a cada docente - de molde a salvaguardar, caso a caso,
o exercício efectivo e integral dos direitos legítimos em presença –
neste sentido aponta de forma evidente o dispositivo contido no
ponto 4º do citado Despacho.
Tendemos, por isso, a não aceitar o raciocínio conclusivo
desenvolvido pelos reclamantes que apontaria para o
posicionamento das férias do pessoal docente no tempo sobrante,
ou seja, nos 30 dias úteis remanescentes, ilação que
indubitavelmente conduziria à prefiguração de um impedimento
ao gozo integral do período máximo de férias legalmente previsto
nas situações supra descritas.
Mas ainda que outro pudesse ser o entendimento, é
também certo que uma eventual colisão com o direito a férias
nunca poderia constituir efeito directo do despacho em causa, logo
vício próprio imputável a este acto normativo, já que o mesmo não
é imediatamente operativo, carecendo de exequibilidade
materializada na afixação casuística das datas exactas de início e
termo das actividades lectivas e dos períodos de interrupção, a
estabelecer pelo órgão de direcção executiva da escola, em
articulação com os parceiros educativos (cfr artigo 19º do Decreto-
Lei n.º 542/79, de 31/12 e artigo 6º, n.º 2 do Despacho Normativo
n.º 24/2000, de 11/05). Assim sendo, a sua apreciação apenas
poderia relevar, caso a caso, no plano da intervenção reguladora
da escola e assente em actos e situações particulares que não
foram, no entanto, demonstrados nos autos.
De resto, não é demais sublinhar a fragilidade da
argumentação fáctica aduzida pelos impetrantes neste plano,
assente que está num pressuposto incerto, ou seja sobre um juízo
de prognose relativamente à data do início do próximo ano lectivo
- e da consequente retoma das actividades educativas com
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Assuntos de organização administrativa ...
crianças, conforme o conceito vertido no artigo 2º, alínea r) do
Decreto-Lei n.º 134-A/90, de 28/04 -, data que, aliás, ainda não se
encontra formalmente fixada pelo Ministro da Educação.
III
Compatibilidade com o regime jurídico em matéria de
duração
e horário de trabalho
A apreciação da problemática focava também eventual
desconformidade deste despacho com as disposições legais
vigentes no plano da organização e gestão dos tempos de trabalho
do corpo profissional docente, padecendo tal raciocínio de algum
equívoco conceptual que importa esclarecer. Na verdade, o
referido despacho limita-se a veicular, como referimos supra,
critérios que orientam a elaboração e a utilização, pelas escolas,
dos instrumentos de organização dos tempos escolares e de
desenvolvimento das actividades pedagógicas, lectivas e não
lectivas, bem diversos de outros instrumentos de gestão
conexionados com a organização diária e semanal da jornada de
trabalho (determinação da carga horária de trabalho, incluindo as
componentes lectiva e não lectiva, dos educadores de infância) ou
ainda com a planificação e distribuição diária e semanal das
actividades escolares (fixação dos períodos de duração diária e
semanal da actividade escolar), em que afinal se traduz o horário
de funcionamento destes estabelecimentos.
Conforme, aliás, bem aduz a entidade visada, neste ponto,
quer os princípios organizativos constantes do Decreto-Lei n.º
542/79, quer as normas orientativas contidas no despacho
questionado, em nada influenciam, directa ou indirectamente, as
condições em que se desenvolve a actividade profissional do
pessoal docente destes estabelecimentos, maxime o quadro legal
relativo à duração semanal da prestação de trabalho do pessoal
docente (35 horas, de acordo com o artigo 76º do Estatuto da
Carreira Docente), sequer a organização e duração das
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componentes lectiva e não lectiva que integram o respectivo
horário de trabalho (artigos 77º a 85º do mesmo Estatuto), ou
mesmo a definição dos critérios e procedimentos de distribuição
da actividade escolar a que aludem os artigos 12º, n.º 1 e 23º, n.º 2
da Lei n.º 5/97, de 10/02 e artigo 9º do Decreto-Lei n.º 147/97, de
11/06 (horário de desenvolvimento das actividades escolares nos
estabelecimentos de educação pré-escolar), de modo que pudessem
demonstrar especial penosidade, dificuldades de realização
profissional ou pessoal ou de conciliação com a vida familiar, o que
de todo em todo não é invocado.
Também não se divisa aqui, pois, qualquer alteração
normativa às condições de exercício dos direitos profissionais dos
educadores de infância em matéria de duração e horário de
trabalho.
IV
Compatibilidade com o regime jurídico de autonomia das
escolas
Suscitava-se o problema da compatibilidade desta
intervenção regulamentar com o grau de autonomia e
competências próprias de que dispõem, nos termos da lei, os
órgãos de gestão e administração das escolas e agrupamentos de
escolas em matéria de organização e programação das respectivas
actividades.
Os estabelecimentos públicos de educação e de ensino,
como parte integrante que são da estrutura organizativa da
administração educacional (cfr artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º
133/93, de 26/04, então em vigor) configuram serviços da
Administração Directa do Estado, participam da chamada
administração desconcentrada do Estado e estão, por conseguinte,
inseridos numa cadeia de subordinação hierárquica em cujo topo
se encontra o responsável máximo pelo Ministério da Educação, a
quem cabe a direcção máxima dos serviços, conforme resulta do
artigo 199º, alínea d) da Constituição.
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Assuntos de organização administrativa ...
As recentes reformas do sistema educativo, partilhando da
lógica de descentralização das políticas educativas, dotaram as
escolas de vasta autonomia, nomeadamente nos planos pedagógico
e administrativo - vide artigo 59º da Lei de Bases do Sistema
Educativo (Lei n.º 46/86, de 14/10), a Lei n.º 43/89, de 3/02 e o
Decreto-Lei n.º 172/91, de 10/05. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º
115-A/98, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22/07, cuidou de
desenvolver e aprofundar o modelo de autonomia instituído,
investindo as escolas de iniciativa própria nos domínios da
organização interna e regulamentação do seu funcionamento
(artigos 2º e 3º).
Contudo, a intervenção das escolas no processo educativo
está subordinada a vários princípios orientadores (artigo 4º) onde
sobressai a responsabilidade do Estado e o gradualismo do
processo de transferência das competências (cfr artigo 49º), sendo
certo que o desenvolvimento da autonomia na vertente pedagógica
não dispensa a respectiva subordinação aos limites da flexibilidade
que forem fixados a nível nacional (artigo 13º, alíneas a) e b) da
Lei n.º 43/89).
O desenvolvimento do modelo autonómico é temperado,
desde logo, pela atribuição ao ministério responsável pela
coordenação da acção educativa, de competências para a definição
das normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente os seus
aspectos pedagógicos ou técnicos (artigo 5º, n.º 7 da Lei de Bases
do Sistema Educativo), com vista a assegurar o seu sentido de
unidade e adequação aos objectivos de âmbito nacional (vd artigo
44 da mesma lei).
Por outro lado, importa notar que a Lei n.º 5/97, de 10/02
(Lei-Quadro da Educação Pré-escolar) também cometeu ao Estado
o papel estratégico de definir as normas gerais que enquadram o
desenvolvimento deste nível de ensino, designadamente nos
domínios organizativo, pedagógico e técnico (artigo 5º, alínea c),
atribuindo-lhe a tutela pedagógica e técnica dos estabelecimento
de ensino (artigo 8º, alínea a) e artigo 15º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-
Lei n.º 147/97).
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Entende-se, pois, a lógica da regulação em causa na
perspectiva da responsabilidade da Administração Central
Educativa em assegurar a coordenação e unidade da acção
educativa e a sua compatibilidade com a política educativa de
âmbito nacional (artigo 48º da Lei de Bases) através da emissão de
normas gerais orientadoras que balizem e orientem, a nível
nacional, aspectos essenciais da organização da vida das escolas e
a regularidade do respectivo funcionamento.
No contexto legal enunciado a intervenção regulamentar
questionada mostra-se legitimada até porque não prejudica o
poder dispositivo conferido aos órgãos de gestão das escolas para a
definição casuística do respectivo calendário escolar -
determinação dos períodos de funcionamento (início e termo das
actividades lectivas) e da oportunidade e duração dos períodos de
interrupção das actividades lectivas (artigo 13º, n.º 2,alínea e) -
para a fixação do regime de atendimento (artigo 9º do Decreto-Lei
n.º 147/97) e a gestão dos horários de funcionamento (artigo 4º,
alínea c) e artigo 12º, n.º 3, última parte da Lei n.º 5/97), de
acordo com o procedimento legalmente previsto.
Assim sendo, não se descortina no Despacho n.º
19310/2002, qualquer dissonância ou conflito com as normas e
princípios que orientam as escolas em matéria de gestão dos
tempos escolares (maxime a Lei n.º 5/97 e o Despacho Normativo
n.º 24/2000).
V
Violação do princípio constitucional da igualdade
Impõe-se também aqui apreciar o problema da alegada
inconstitucionalidade dos normativos do Despacho n.º
19310/20002 sub iudicio, à luz do princípio geral da igualdade
acolhido no artigo 13º da Constituição, em virtude de conter
previsão de condições materialmente desiguais para os educadores
de infância dentro do corpo único docente. Tal, na medida em que
por força da sua aplicação das normas questionadas os educadores
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de infância terão de prestar, no corrente ano lectivo, maior
número de dias de actividade educativa com alunos que os
docentes dos restantes níveis de ensino.
Importa a este respeito notar que o invocado alargamento
da carga lectiva anual dos estabelecimentos de educação pré-
escolar, deriva da extensão dos períodos lectivos no verão (+14
dias) e da redução dos períodos de interrupção lectiva na época de
Natal (+ 4 dias de trabalho educativo com alunos), relativamente
aos parâmetros temporais fixados para os estabelecimentos dos
ensinos básico e secundário no Despacho n.º 13859/2002, mas não
traduz, por si só, o acréscimo da duração global das actividades
escolares respectivas neste nível de ensino.
Destarte, não é despiciendo salientar que o princípio da
igualdade consignado, em geral, no artigo 13º n.ºs 1 e 2 da
Constituição é, segundo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, um princípio estruturante do sistema juridico-
constitucional, cujo conteúdo, nas dimensões de proibição de
arbítrio e de proibição de discriminação que aqui interessa
invocar, vincula o legislador na obrigação de conceder tratamento
igual a situações de facto idênticas (com expressão na exigência de
igualdade dos benefícios/prestações concedidas pela
Administração Pública ) e tratamento diferente a situações que de
facto não serão iguais.
Ora, conforme se assinalou supra, e não é demais salientar,
o conteúdo normativo do invocado despacho promove apenas o
enquadramento temporal do funcionamento dos estabelecimentos
de educação pré-escolar, com incidência na organização das
respectivas actividades e não interfere, directa ou indirectamente,
em qualquer dos direitos e posições juridicamente relevantes
contemplados no regime estatutário do pessoal docente,
mormente com o direito a férias, as interrupções das actividades
lectivas, ou em matéria de duração e horário de trabalho, como
também não origina qualquer desequilíbrio ou disfunção nas
condições de prestação do seu trabalho.
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Acresce que nada permite, de per si, sustentar para este
corpo profissional um eventual direito à prestação anual de um
determinado número de dias de actividade lectiva que reclame
tutela substantiva autónoma no respectivo contexto estatutário e,
consequentemente, tratamento jurídico igualitário.
De resto, sempre se observa que no domínio da decisão
pública normativa, a aplicação do referido princípio constitucional
de igualdade apenas impõe que a diversidade de estatuição,
quando relevante, não seja materialmente infundada, irrazoável
ou desproporcionada. No caso em apreço, a situação propor-
cionada pela aplicação do despacho, no que concerne à duração
anual da actividade lectiva dos educadores de infância, apesar da
unicidade estatutária da carreira docente em que se integram (cfr
artigo 34º do Estatuto da Carreira Docente) está objectiva e
materialmente conexionada com a realidade escolar específica
subjacente, com a caracterização e os objectivos de alcance social e
educativo apontados para o subsistema de educação pré-escolar e
plasmados na Constituição (artigos 67º, n.º 2, alínea c) e 74º, n.º 2,
alínea b) ou em actos infra-constitucionais (artigos 4º e 5ºda Lei
de Bases do Sistema Educativo e artigos 2º e 10º da Lei n.º 5/97,
de 10/02).
Deste modo também seria possível admitir a existência de
um interesse constitucionalmente atendível para sustentar a
diferenciação causada pelas normas em apreciação, na perspectiva
do trabalhador envolvido.
Pelas razões expostas, não se divisa do tratamento
diferenciado subjacente uma situação de desigualdade normativa
susceptível de relevar no quadro dos princípios e regras
constitucionais aplicáveis e, em particular, com o princípio da
igualdade ínsito no artigo 13º n.ºs 1 e 2 da Constituição.
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VI
A questão da inconstitucionalidade formal
do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31/12
Restava proceder à análise da constitucionalidade da
disposição constante do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, por
alegada ofensa ao artigo 56º, n.º 2, alínea a) da Constituição (falta
de intervenção no processo legislativo correspondente), juízo que a
confirmar-se também acarretaria a inconstitucionalidade da
norma regulamentar subjacente.
Por força do que dispõe o referido imperativo
constitucional, é garantida a participação das organizações
representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do
trabalho, redundando o incumprimento deste dever de audição
prévia na inconstitucionalidade formal da lei cujo processo de
feitura não assegurou tal formalidade essencial.
Na falta de explícita concretização constitucional do
conceito de “legislação do trabalho”e em face da tentativa de
definição ensaiada à época pela Lei n.º 16/79, de 26 /05, diploma
que então regia, e rege ainda, a participação das organizações de
trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, a juris-
prudência do Tribunal Constitucional tem inserido na noção de
legislação do trabalho toda a normação “que regule os direitos dos
trabalhadores enquanto tais e as suas organizações, direitos esses
reconhecidos na Constituição e na lei, abarcando, por isso, a
regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho
e, no que releva quanto à função pública, o que se estatui em
matéria de regime geral e especial (...), condições de trabalho,
vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório,
regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e
de acção social complementar.” - cfr Ac. do Tribunal
Constitucional de 3/05/94, publicada no DR n.º 136, Iª Série, de
15/06/94 - vide ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira em
anotação ao artigo 54º da Constituição da República Portuguesa,
3ª edição, pág 296.
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Pareceres
Ora, na situação apreciada, o dispositivo legal questionado
limitou-se a enquadrar o funcionamento dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e orientar a programação das suas
actividades, não afectando, pois, de modo inovatório, o conteúdo
de qualquer matéria relacionada com a configuração estatutária
da prestação de trabalho docente, como demonstramos supra.
Assim sendo, a norma questionada não é subsumível na previsão
do artigo 56º, n.º 1, alínea a) da Constituição e não tendo sido
objecto de consulta pelas organizações sindicais não incorreria no
apontado vício de inconstitucionalidade.
Quanto muito a alegação poderia ter alguma pertinência
relativamente às normas constantes do Capitulo XI do mesmo
Decreto-Lei n.º 542/79, as quais deixaram já de vigorar na ordem
jurídica, designadamente por revogação tácita operada pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, mas não se afigura que
relativamente a estas ocorra um interesse juridicamente relevante
susceptível de justificar o seu controlo constitucional - Acs do
Tribunal Constitucional n.º 238/88 e n.º 153/2001.
As considerações atrás aduzidas valem “mutatis mutandis”
para a apreciação do vício que se imputou ao processo de
aprovação do Despacho 19310/2002, à luz do exercício do direito
de negociação colectiva e de participação que decorre da Lei n.º
23/98, de 26/05 e ainda do disposto no artigo 9º do Estatuto da
Carreira Docente. De facto, também a normação deste Despacho
não afecta, directa ou indirectamente, as matérias relacionadas
com a situação profissional e estatuto dos educadores de infância,
nem tão pouco se prende com a fixação de condições especiais de
trabalho na respectiva unidade orgânica (seria o caso, por exemplo
da fixação do horário de funcionamento diário e semanal). Em
consequência, a matéria do referido acto regulamentar não é
recondutível às situações que podem ser objecto de negociação
colectiva nos termos do artigo 6º da aludida Lei n.º 23/98 ou recair
na alçada do direito de participação previsto no seu artigo 10º,
pelo que a validade da sua emissão não estava dependente da
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Assuntos de organização administrativa ...
prévia audição ou consulta às organizações sindicais. Conclui-se
também aqui pela improcedência das alegações apresentadas.
VII
Em conclusão
Analisada a matéria reclamada à luz do enquadramento
jurídico-legal pertinente e atendendo aos esclarecimentos
oportunamente prestados pelo Ministério da Educação, não se
afigura, pois, que o diploma regulamentar questionado configure
actuação ilegal ou injusta, traduzível em lesão de direitos ou
interesses legalmente protegidos, sequer matéria que permita
formular juízo de desconformidade com os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis, sem prejuízo da eventual
sindicabilidade dos actos que, em desenvolvimento dos princípios
orientadores nele contidos, vierem a ser praticados pelos órgãos de
administração e gestão das escolas no âmbito das suas
competências próprias.
Inexiste, por isso, qualquer fundamento legal ou
constitucionalmente relevante para prosseguir a intervenção
deste Órgão do Estado nos termos pretendidos pelos impetrantes,
razão pela qual, dignando-se o Senhor Provedor de Justiça
concordar com as conclusões extraídas e respectiva
fundamentação, devem as referidas reclamações ser consideradas
improcedentes e a final determinado o arquivamento do processo
vertente e respectivos anexos, ao abrigo do disposto no artigo 31º,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
A despeito das conclusões assumidas, sobrelevam da
análise e enquadramento jurídico realizado algumas considerações
finais passíveis de justificar, no uso da competência legalmente
cometida ao Provedor de Justiça pelo artigo 33º da Lei n.º 9/91, de
9/04, uma eventual chamada de atenção a dirigir ao Ministério da
Educação, para efeitos futuros.
Na verdade, reconhecida, embora, a legitimidade das
preocupações sociais do Governo e o intuito normalizador
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Pareceres
assumido pelo despacho questionado - que apelam
indubitavelmente a uma rigorosa programação das actividades do
estabelecimento pelos respectivos órgãos de gestão (conforme,
aliás, invocado no ponto 2º do ofício–circular emitido em 9/09/02
pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração
Educativa) - afigurar-se-ia ajustado que novas iniciativas
normativas neste domínio fossem precedidas de aturado estudo
sobre as respectivas repercussões a nível organizativo e
pedagógico, ponderado que seja o seu ajustamento aos novos
modelos orgânicos da realidade escolar (mormente à dinâmica
própria das actividades dos agrupamentos de escolas que integrem
jardins-de-infância).
Por outro lado e no que concerne ao impacte das novas
opções nos direitos funcionais dos educadores de infância - afinal o
motivo nuclear da presente intervenção - , mostrar-se-ia
conveniente a promoção de normas orientadoras que
assegurassem, de forma inequívoca, a estabilização dos
parâmetros temporais em que se move a fruição do período
máximo de férias vencido por estes trabalhadores em 2003, tendo
em conta as limitações estatutárias a que o exercício deste direito
está sujeito.
Nesta óptica e sem prejuízo da decisão de arquivamento
preconizada, propõe-se ainda que, no âmbito das iniciativas
legalmente cometidas ao Provedor de Justiça, seja formulada uma
chamada de atenção a dirigir ao Senhor Secretário de Estado da
Administração Educativa, atentas as suas competências delegadas
na matéria, na qual fiquem expressas as preocupações
sublinhadas no parágrafo antecedente e sugerida a promoção de
medida administrativa que, no âmbito da organização dos
trabalhos escolares para o ano lectivo de 2003/2004, garanta a
fixação de data de reinício das actividades educativas compatível
com o cumprimento de tal desiderato.
Nota: Tendo o Provedor de Justiça concordado com as
conclusões assumidas na presente Informação, bem como com a
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Assuntos de organização administrativa ...
respectiva fundamentação, foram as reclamações apresentadas
consideradas improcedentes e a final determinado o respectivo
arquivamento, sem prejuízo da chamada de atenção que o mesmo
Órgão do Estado entendeu dirigir a S. Exa. o Secretário de Estado
da Administração Educativa.
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2.4.5. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R- 842/00
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto.
Aprovação da Portaria prevista no n.º 3 do art.º 12.º do
Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro.
1. Uma assistente administrativa do quadro de vinculação
do Distrito de Viseu afecta à ES3 de Moimenta da Beira,
apresentou, em 16 de Fevereiro de 2000, uma reclamação na
Provedoria de Justiça, relativamente ao não cumprimento, pela
administração, do disposto no Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de
Agosto. Alega a reclamante que este incumprimento a tem
prejudicado, pois há 20 anos se encontra na mesma categoria
profissional.
2. Consagra o n.º 1 do art.º 2.º do citado Decreto-Lei n.º
121/96 que “é obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a
forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo
vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam
funcionários posicionados no último escalão da respectiva
categoria com mais de seis anos de serviço nela prestados, com
classificação não inferior a Bom”.
3. A reclamante preenche as condições subjectivas
previstas na disposição legal citada, tal como consta da declaração
do presidente do conselho directivo da escola respectiva, datada de
25 de Fevereiro de 1997.
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Assuntos de organização administrativa ...
4. Contactada por diversas vezes a Direcção-Geral da
Administração Educativa sobre esta reclamação, veio a mesma
sempre alegar, a coberto de diversos ofícios, que a resolução da
questão colocada pela reclamante estava dependente da
publicação da portaria prevista no n.º 3 do art.º 12.º do Decreto-
Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro. Este fundamento foi utilizado,
desde logo, no ofício de 2 de Outubro de 2000, no qual se pode ler,
e citamos, “face à implementação do novo regime jurídico das
carreiras do pessoal não docente, a abertura de concursos de
acesso na carreira de assistente administrativo só será possível
após a publicação da referida Portaria”.
5. Decorridos dois anos, a Direcção-Geral da Administração
Educativa vem, através do ofício de 9 de Dezembro de 2002,
informar que, e de novo citamos, “na sequência de novas
orientações do Governo, ainda não é possível prever a data de
publicação da Portaria que aprovará os respectivos quadros
regionais de vinculação, uma vez que se está no início do processo
de negociação com as organizações sindicais”.
6. No entanto, através do Aviso n.º 1965/2002, publicado
no Diário da República 2.ª Série, de 13 de Fevereiro de 2002, a
Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da
Educação tornou público a abertura de “concurso interno de
acesso limitado para a categoria de assistente administrativo
especialista, da carreira de assistente administrativo, dos quadros
distritais de vinculação do pessoal não docente”. Este concurso
dirigia-se a todos os funcionários em condições de serem
admitidos, pertencentes aos quadros de vinculação de pessoal não
docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensi-
nos básico e secundário dos distritos de Braga, Bragança, Porto,
Viana do Castelo e Vila Real.
7. Perante a abertura de concurso de acesso na carreira
administrativa para pessoal não docente afecto a quadros de
vinculação distrital que, segundo o Mapa II anexo ao Decreto-Lei
n.º 515/99, de 24 de Novembro, correspondem ao mesmo quadro
regional de vinculação a que pertence a reclamante, quadro esse
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Censuras, reparos e
sugestões
de dotação global, a Provedoria de Justiça solicitou, em 18 de
Dezembro de 2002, ao Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado
da Administração Educativa, que informasse dos motivos que
impedem a abertura de concurso de acesso para assistente
administrativo principal no quadro distrital de vinculação da
reclamante, o qual viria dar resposta à reivindicação de aplicação
do disposto no n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de
Agosto.
8. Por ofício de 22 de Janeiro de 2003, vem o Gabinete de
S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa
informar que, efectivamente, está a decorrer o concurso para a
categoria de assistente administrativo especialista assinalado,
aberto para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º
121/96. Invoca o Gabinete, no ofício supra mencionado, que
“atendendo às limitações em recursos humanos existentes que
inviabilizam a abertura de vários concursos nacionais em
simultâneo, nos termos do n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º
223/87, de 30 de Maio, não foi possível proceder em 2002 à
abertura de concurso para a categoria de assistente
administrativo principal”.
9. Invoca, ainda, o Gabinete de S. Exa. o Secretário de
Estado da Administração Educativa, que a prossecução do
concurso para assistente administrativo especialista e a abertura
de concurso para assistente administrativo principal se encontram
pendentes da satisfação do disposto no n.º 3 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 16 de Maio, nos termos da
qual “só poderão ser abertos ou prosseguidos concursos internos,
de acesso ou ingresso, desde que assegurada a respectiva
cabimentação orçamental (...)”.
10. Conclui-se do ofício acima referido que, afinal, o
Ministério da Educação podia dar cumprimento ao disposto no
Decreto-Lei n.º 121/96. Questionado sobre este assunto, vem o
Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração
Educativa informar, por ofício de 3 de Março de 2003 que “não
tendo sido aprovados os quadros regionais previstos no art.º 12.º
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Assuntos de organização administrativa ...
do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, não se verificou o
pressuposto de aplicação do disposto no art.º 15.º do mesmo
diploma, nomeadamente a realização de concursos por parte das
direcções regionais de educação. Assim, a Direcção-Geral da
Administração Educativa procedeu à abertura centralizada de
concursos para assistente administrativo especialista (...)”.
11. Concluída a instrução do processo, permita-me V.Ex.a
que chame a atenção do Ministério da Educação para dois pontos,
que nos parecem merecer uma particular atenção: por um lado, o
facto de a reclamante, e outros funcionários pertencentes aos
quadros regionais de vinculação do Ministério da Educação,
aguardarem, desde 1996, que o Ministério da Educação cumpra o
disposto no Decreto-Lei n.º 121/96; por outro lado, já decorreram
mais de três anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 515/99, de
24 de Novembro, sem que tivessem sido aprovados os quadros
regionais de pessoal não docente, que, nos termos do n.º 3 do art.
12.º deveriam ter sido aprovados no prazo de 180 dias contados a
partir da data da entrada em vigor do diploma.
12. Assim, permita-me V. Ex.a que, sem prejuízo do
arquivamento do processo nesta Provedoria de Justiça, chame a
atenção do Ministério da Educação, nos termos do art.º 33.º da Lei
9/91, de 9 de Abril, para o facto de, nos termos da lei, a abertura
de concursos para pessoal não docente dever ter em conta,
simultaneamente, as necessidades das escolas e o
desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente,
dando, também assim, cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
n.º 121/96 relativamente àqueles funcionários que, tal como a
reclamante, se encontram na mesma categoria profissional há
muitos anos.
13. Por outro lado, também não pode deixar de merecer
reparo o facto de a aprovação dos quadros regionais de pessoal não
docente que, nos termos da posição assumida ao longo do processo
pelo Ministério da Educação, tem impedido que se possa dar
cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 121/96, não ter sido
conseguida até à data. Ainda que se possa admitir que um
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Censuras, reparos e
sugestões
processo legislativo desta natureza seja complexo e moroso,
parece-nos que um período de três anos, sobre o momento fixado
pelo próprio legislador para proceder à aprovação da portaria em
causa, se afigura como excessivamente longo.
R- 4535/00
Assessor: Elisa Morgado
Entidade visada: Administrador Delegado Regional do Norte -
Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Reclassificação para a carreira técnica de serviço social,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, na
redacção da Lei n.º 9/99, de 14 de Março.
1. Foi organizado na Provedoria de Justiça o presente
processo, a propósito da transição de algumas funcionárias do ex-
Centro Regional de Segurança Social do Norte para a carreira
técnica de serviço social, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
217/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/99, de 4 de
Março, na sequência da equiparação das respectivas habilitações
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2. Concluída a respectiva instrução, no âmbito da qual
foram ouvidos esse Instituto, a Direcção-Geral da Administração
Pública, o Departamento do Ensino Secundário e o Instituto do
Emprego e Formação Profissional, apuraram-se os seguintes
factos relevantes:
a) Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/99, de 4 de Março,
que alterou a redacção do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho,
alargando o âmbito de aplicação deste diploma aos técnicos-
adjuntos de serviço social, com habilitações equiparadas ao curso
de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 884, de 28 de
Agosto de 1952, várias funcionárias do ex-Centro Regional de
Segurança Social do Norte com aquela categoria requereram a
transição para a carreira técnica de serviço social;
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Assuntos de organização administrativa ...
b) De entre as habilitações por elas exibidas, contava-se o
curso de Formação Feminina, o curso de Educação Familiar, o
Curso de Educador Social e o Curso de Educadores Rurais,
criados, respectivamente, pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto
de 1948, e Decreto-Lei n.º 40678, de 10 de Junho de 1956, e pelas
Portarias n.º 1017/81, de 25 de Novembro, e n.º 236/78, de 26 de
Abril;
c) Perante as dúvidas surgidas acerca da relevância de tais
habilitações, foi consultada a Secretaria-Geral do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade, a qual entendeu que deveria ser o
Ministério da Educação, bem como a Direcção-Geral da
Administração Pública, a pronunciar-se sobre a equiparação ali
exigida, entendimento este que mereceu despacho de
concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da
Segurança Social;
d) As interessadas foram então notificadas para encetarem
as diligências tendentes à equiparação dos cursos de que eram
detentoras, designadamente junto Ministério da Educação;
e) O Ministério da Educação, através do Departamento do
Ensino Secundário, considerou, no entanto, que as equiparações
ao curso de Auxiliares Sociais requeridas não eram da sua
competência, uma vez que este curso havia sido instituído e
ministrado no âmbito e sob a tutela da então Direcção-Geral da
Assistência e, como tal, não era formação integrada no sistema de
ensino, pelo que remeteu os pedidos ao Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, para resolução ou reencaminhamento;
f) A Direcção-Geral da Administração Pública, por sua
vez, sustentou que, muito embora as suas atribuições se exerçam,
entre outros, nos domínios das carreiras de pessoal da Função
Pública e da formação profissional, não lhe está cometida a
competência específica para determinar a equiparação de
habilitações e, na medida em que a própria Lei n.º 9/99, de 4 de
Março, não elegeu nenhuma entidade para a decisão dos pedidos
de equiparação das habilitações em causa, neles deveriam intervir
os serviços que dispõem de competência própria nesta matéria,
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Censuras, reparos e
sugestões
quer por via do quadro normativo regulador do sistema de
formação e de certificação de habilitações, quer por via das
normas estatutárias aplicáveis;
g) Depois de contactos informais estabelecidos entre a
Direcção-Geral da Administração Pública e o Instituto do
Emprego e Formação Profissional, este acabou por receber tais
pedidos de equiparação, julgando-se competente para a sua
decisão, no quadro legal da formação profissional inserida no
mercado de emprego, estabelecido nos Decretos-Leis n.º 401/91 e
n.º 405/91, ambos de 16 de Outubro, e do sistema nacional de
certificação profissional, consagrado no Decreto-Lei n.º 95/92, de
23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de
Novembro;
h) E veio assim a determinar que as técnicas-adjuntas de
serviço social que se encontravam no exercício efectivo de funções
correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço
social, possuidoras do 9.º ano de escolaridade (habilitação que
corresponde à exigida para a frequência do curso de Auxiliares
Sociais) e titulares de um dos cursos acima identificados,
detinham qualificações profissionais equiparadas às dos técnicos-
adjuntos de serviço social habilitados com o curso de Auxiliares
Sociais ministrado pelas extintas escolas de auxiliares sociais,
para os efeitos da transição em apreço;
i) Com base nas equiparações estabelecidas, foram então,
por deliberação do Conselho Directivo do ex-Centro Regional de
Segurança Social do Norte, efectuadas as transições das técnicas-
adjuntas de serviço social titulares daquelas habilitações para a
carreira técnica de serviço social, nos termos do citado Decreto-Lei
n.º 217/98.
3. Destes factos, verifica-se que está apenas em causa no
presente processo a averiguação do preenchimento do requisito
habilitacional estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98,
de 17 de Julho, na redacção da Lei n.º 9/99, de 4 de Março, pelas
técnicas-adjuntas que transitaram para a carreira técnica de
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Assuntos de organização administrativa ...
serviço social com a posse dos cursos de Formação Feminina,
Educação Familiar, Educador Social e Educadores Rurais.
4. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Junho,
na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março,
e no que agora importa, estabelece que “os actuais técnicos-
adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares
sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 884, de 28 de Agosto de
1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenhem
funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de
serviço social transitam para lugares desta carreira (...).” Neste
preceito, ao falar-se em habilitações equiparadas ao curso de
Auxiliares Sociais, não é feita qualquer referência a uma
equiparação legalmente reconhecida, nem tão pouco, nele ou no
respectivo diploma, se atribui competência para esse
reconhecimento a nenhuma entidade em particular.
5. A verificação dos requisitos exigidos para esta transição,
e, portanto, também do relativo às habilitações, cabe,
naturalmente, aos dirigentes máximos de cada serviço abrangidos
pelo âmbito de aplicação do diploma que a prevê (v. artigo 1.º).
Quanto ao requisito habilitacional, que é o que agora
importa, é todavia de admitir que esses dirigentes não conheçam
quais os cursos que existiram, ou que existem ainda, e que se
podem considerar equivalentes ao que é referido na lei. E, na
maioria dos casos, não estarão sequer aptos a fazer a necessária
avaliação dos cursos que lhes são apresentados de forma a
poderem concluir se os mesmos são de facto “habilitações
equiparadas”. Ora nestas circunstâncias, em que existe dúvida
legítima, essa avaliação deve caber a entidades especializadas, cuja
intervenção se afigura assim perfeitamente justificada.
6. O curso de Auxiliares Sociais, entretanto extinto, foi
criado pelo Decreto-Lei 38.884, de 28 de Agosto de 1952, por
iniciativa e sob tutela do Ministério do Interior, em substituição
dos cursos de visitadoras e de auxiliares de serviço social, com o
objectivo de “assegurar em boas condições o recrutamento do
pessoal de serviço social”. Era um curso com a duração de dois
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Censuras, reparos e
sugestões
anos, seguidos de seis meses de estágio, destinado a indivíduos do
sexo feminino, que possuíssem o 2.º ciclo dos liceus (antigo 5.º ano
e actual 3.º ciclo do ensino básico) ou o curso de Formação
Feminina, com a finalidade de formar ou preparar profissio-
nalmente para o exercício de funções na área do Serviço Social (v.
preâmbulo respectivo e artigos 12.º a 16.º e, ainda, o Decreto-Lei
n.º 38 885, de 28 de Agosto de 1952, que estabelece o Regulamento
das Escolas de Enfermagem, aplicável aos cursos de auxiliares
sociais, com as necessárias adaptações).
Tratava-se, pois, no essencial, de um curso que habilitava
para o exercício de uma profissão, ministrado à margem do
sistema educativo e ao qual não foi reconhecido qualquer grau.
7. Assim caracterizado, não merece reparo a qualificação
que deste curso foi feita pela Direcção-Geral da Administração
Pública: no quadro legal do sistema de formação profissional hoje
em vigor, constante dos Decretos-Leis n.º 401/91 e n.º 405/91,
ambos de 16 de Outubro, o mesmo deve ser considerado como
formação do âmbito do sistema de emprego, isto é, aquela cujo
objectivo principal é o exercício qualificado de uma actividade
profissional realizada por empresas, centros de formação e
quaisquer outras entidades empregadoras ou formadoras (v.g.,
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 401/91 e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
405/91).
8. Ora, foi partindo do disposto nestes dois diplomas, que o
Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, veio consagrar o regime de
certificação profissional baseada em formação inserida no
mercado de emprego ou em experiência profissional, que
contempla quer a formação obtida no sistema organizado de
formação profissional escolar e extra-escolar quer as competências
adquiridas fora desse sistema formal (v.g. artigo 2.º e artigo 7.º).
E ali se atribui ao Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, entre outras competências relativas à actividade da
certificação profissional, a de reconhecer as formações e a
experiência profissional requeridas para o exercício de uma
actividade profissional e a emissão dos certificados respectivos
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Assuntos de organização administrativa ...
(cfr. n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 401/91 e alínea a) do n.º
1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92).
9. É, pois, no quadro das competências em matéria de
coordenação e certificação profissional que estão cometidas ao
Instituto do Emprego e Formação Profissional que este se
pronuncia sobre as aptidões concedidas pelos cursos e reconhece
formações que preparam para o exercício de uma actividade
profissional inserida no mercado de emprego.
E na sua alçada pode inscrever-se também o
reconhecimento da formação para o exercício de actividades
profissionais que se insiram no mercado de emprego público,
designadamente quando se trate de funções que não são
exclusivamente públicas ou para as quais não exista
regulamentação específica nesta matéria (v.g., Portaria n.º
358/2002, de 3 de Abril), uma vez que não se encontra no regime
da formação profissional na Administração Pública, estabelecido
no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, norma que cometa a
qualquer entidade a competência para o reconhecimento em geral
das habilitações profissionais.
10. Porque o Curso de Auxiliares Sociais configura uma
habilitação profissional e porque a actividade profissional para
que habilitava não é de natureza exclusivamente pública, mas é
comum ao mercado de emprego público e privado, também não
merece reparo, atento o quadro de competências enunciado, o
facto de o Instituto do Emprego e da Formação Profissional ter
vindo a pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência entre este
curso e os outros cursos exibidos pelas funcionárias que
pretendiam beneficiar da transição para a carreira técnica de
serviço social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho.
11. Estas conclusões, porém, não obstam a que se
formulem sérias reservas aos próprios actos de equiparação de
habilitações que foram emitidos, quer em virtude do procedimento
em que assentaram, quer em virtude do seu próprio conteúdo.
Muito embora tais actos se incluam no domínio da
discricionariedade técnica, nem por isso deixam de ser
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Censuras, reparos e
sugestões
susceptíveis de sindicabilidade, desde logo à luz dos critérios
técnicos que lhes estão subjacentes e que hão-de funcionar
também como critérios de avaliação da sua correcção.
Assim, a equiparação entre um dado certificado
profissional e outros títulos deve ser concedida sempre que se
apure que estes últimos concedem a mesma preparação técnica e o
mesmo nível de conhecimentos conferido por aquele. Para tanto, e
de acordo com os próprios critérios aferidores dos requisitos
elegidos para o efeito pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, bem como para os fixados no Decreto-Lei n.º 95/92,
de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de
Novembro, deverão ser desde logo consideradas as habilitações
exigidas para o ingresso ou a frequência dos cursos e a duração
destes, comparados os respectivos currículos e avaliada a sua
adequação ao desempenho da profissão.
Ora, a equiparação que o Instituto do Emprego e Formação
Profissional veio a estabelecer para os diversos cursos que foram
submetidos à sua apreciação não resultou da adequada
ponderação dos itens referidos. Primeiro, não assentou na
avaliação dos cursos em si mesmos, pois foram também valorados
os conhecimentos adquiridos ao longo do tempo pelas funcionárias
no exercício de funções, assim como a inserção na carreira de
técnico-adjunto e o exercício efectivo de funções próprias da
carreira técnica de serviço social, sendo certo que estes aspectos
nada têm que ver com as habilitações profissionais, antes
constituem, deve sublinhar-se, requisitos autónomos exigidos pelo
legislador para a transição em questão, a apreciar em momento
diferente (v. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho).
Depois, descurou aspectos elementares, todavia essenciais, ligados
aos próprios cursos, como sejam os relativos ao nível
habilitacional que lhes está atribuído, aos respectivos requisitos
de admissão ou ingresso e conteúdos programáticos, que, a serem
devidamente considerados, obstariam de imediato a que fosse
reconhecida essas equivalência.
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Assuntos de organização administrativa ...
Assim sucederia, indiscutivelmente, com os cursos de
Formação Feminina e de Educadores Rurais, que apreciados à luz
desses aspectos não poderiam nunca vir a ser equiparados ao
curso de Auxiliares Sociais (cfr., respectivamente, no Decreto-Lei
n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e na Portaria n.º 236/78, de 26
de Abril, as habilitações exigidas para o respectivo ingresso e a
equivalência que lhes foi concedida). Ainda que se tivesse
considerado, como se considerou, que o certificado destes dois
cursos atesta também conhecimentos e aptidões na área de
actividade profissional em causa, até porque permitiu o ingresso
na carreira de técnico-adjunto de serviço social, jamais lhe poderia
ser dado o mesmo valor que ao certificado que atesta a conclusão
do curso de Auxiliares Sociais, na medida em que conferem
habilitação ou habilitação equivalente à que constituía requisito
de admissão deste último.
12. Por estes motivos, não podem pois ter-se como válidos
os actos de equiparação concedidos pelo Instituto do Emprego e da
Formação Profissional aos cursos em apreço e, consequentemente,
não pode ser reconhecido às funcionárias do ex-Centro Regional
de Segurança Social do Norte que deles são titulares o mesmo
título profissional que o detido pelas funcionárias habilitadas com
o curso de Auxiliares Sociais.
13. Importa agora notar que a falta de verificação de
qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 2.º do referido
Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, e, em particular, do
requisito relativo à posse das habilitações, que é o que está em
causa, afecta a validade da transição, e afecta-a de modo
irremediável, pois traduz-se na falta de um elemento essencial ao
tipo de acto aqui em causa, o que origina a sua nulidade, nos
termos do n.º 1 do artigo 133.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Na verdade, dispõe este preceito que “são nulos os actos a
que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei
comine expressamente essa forma de invalidade”. Para a
densificação do conceito “elementos essenciais”, invoca-se Esteves
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Censuras, reparos e
sugestões
de Oliveira e outros, em anotação ao artigo 133.º do Código do
Procedimento Administrativo, para quem “elementos essenciais”
são todos os que “se ligam a aspectos particularmente decisivos e
graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já
o seu n.º 2”, tendo em vista o “tipo de acto em causa”.
Uma vez que a transição de que aqui se trata depende,
entre outros requisitos, da titularidade de uma dada habilitação, a
falta desta corresponde lógica e necessariamente à falta de um
elemento essencial do acto correspondente.
14. Por tudo o que fica exposto, e sem prejuízo do
arquivamento deste processo, formula-se uma chamada de
atenção, no sentido de que devem ser extraídas todas as ilações da
ilegalidade apontada aos actos de transição das funcionárias do
ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, que não
preenchem o requisito habilitacional exigido pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho.
R-2569/01
Entidade visada: Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos
Assunto: Parecer n.º 14/2003 da CADA.
1. O Sr. ..., em 14 de Outubro de 2002, requereu, ao
Provedor de Justiça, cópia do “Ofício ... , da Secretaria de Estado
da Administração Educativa e seu anexo (parecer do Conselho
Restrito de Directores Regionais de Educação)”, inserto no
Processo n.º 2569/01 (A4), e cópia do “Ofício de 25/Jun/02, da
Provedoria de Justiça”.
2. Considerando que “a instrução do processo foi realizada
em nome e no interesse de outra pessoa” e que o requerente não é
queixoso ou reclamante no mesmo, foi informado de que deveria
solicitar os documentos pretendidos ao Ministério da Educação.
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Assuntos de organização administrativa ...
3. Emitiu a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos o Parecer n.º 14/2003 no sentido de que
“ressalvada a existência de dados de natureza reservada que
legalmente imponham o expurgo de tal informação, o queixoso ...
tem direito de obter, contra o pagamento das taxas legais, as
fotocópias que solicitou”.
4. Fundamentou este parecer, em síntese:
a) na alegada inclusão do Provedor de Justiça no âmbito de
aplicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, como entidade dotada
de poderes de autoridade e com a qualidade de entidade
administrativa independente;
b) na dimensão pública da sua actividade, traduzida, quer
em “obrigações especiais de produção de relatórios de conteúdo
público”, quer no facto de ter “consideráveis meios de livre
expressão junto da opinião pública”;
c) na invocação de que o dever de sigilo consagrado no
artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril) é “um dever de sigilo comum a toda a
Administração Pública”;
d) e, por último, no facto de não estarem em causa
documentos nominativos.
5. As razões aduzidas não são, no entanto, aplicáveis ao
Provedor de Justiça, atento o seu estatuto, constitucionalmente
definido. Vejamos:
6. A intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos na apreciação do decidido quanto ao
requerimento de ... ocorreu ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de
Agosto, em particular, dos seus artigos 16.º e 18.º e segs.
7. O âmbito de aplicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
(LADA), não abrange, porém, o Provedor de Justiça, como se
demonstrará.
7.1. O artigo 1.º da LADA refere que o direito de acesso aos
documentos administrativos deve ser “assegurado pela
Administração Pública”.
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Censuras, reparos e
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7.2. Na verdade, documentos administrativos, para efeito
do exercício do direito de acesso aos registos e arquivos
administrativos, são aqueles “elaborados ou detidos pela
Administração Pública” (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA).
7.3. O artigo 2.º da LADA explicita que “regula o acesso a
documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades
referidas no artigo 3.º”.
Estas são:
a) os “órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que
exerçam funções administrativas”;
b) os “órgãos dos institutos públicos e das associações
públicas”;
c) os “órgãos das autarquias locais, suas associações e
federações”;
d) “e outras entidades no exercício de poderes de
autoridade, nos termos da lei”.
8. Considerando o primeiro dos argumentos apresentados
pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos,
observa-se que importa precisar que os poderes de autoridade se
distinguem dos poderes inspectivos e instrutórios do Provedor de
Justiça (artigo 21.º do respectivo Estatuto).
Os poderes de autoridade pressupõem ou implicam a
existência de autotutela declarativa e de autotutela executiva, de
que não dispõe o Provedor de Justiça (artigos 20.º, 22.º, n.º 1, e
36.º do respectivo Estatuto).
As suas decisões não são actos administrativos, pelo que
não são, por isso, passíveis de recurso contencioso e só podem ser
objecto de reclamação para o próprio Provedor (ver artigo 36.º do
Estatuto do Provedor de Justiça).
8.1. A tese da integração do Provedor de Justiça na
Administração Pública, ainda que com a qualidade de entidade
administrativa independente, que é a questão essencial e que está
subjacente ao Parecer da CADA, também não procede em face dos
dados actuais do nosso ordenamento jurídico-constitucional.
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Assuntos de organização administrativa ...
8.2. É desde logo Freitas do Amaral que o diz. Escreveu-o
no texto que apresentou no VII Congresso da Federação Ibero-
americana de Ombudsman (FIO), em 20 de Novembro 2002, sob o
título “Limites jurídicos, políticos e éticos da actuação do
Ombudsman”. Procurando apurar que “tipo de órgão do Estado é
o ‘Ombudsman’”, explicitou:
“Não é, manifestamente, pelo menos na sua configuração
mais típica, uma comissão presidencial, parlamentar, ou
governamental. Não é, tão-pouco, um tribunal especial. Acaso será
uma autoridade administrativa independente? Também não me
parece, porque se situa num nível superior ao das autoridades
administrativas, tanto que pode controlar, à sua maneira, certos
aspectos da actuação de todos os órgãos de soberania – Presidente
da República, Parlamento, Governo e Tribunais” sic.
8.3. O Provedor de Justiça “é um órgão independente” cujo
âmbito de actuação são os “poderes públicos” (artigo 23.º, n.ºs 1 e
2, da Constituição).
A competência do Provedor de Justiça abrange
constitucionalmente todos os “poderes públicos” e “todos os tipos
de actos públicos”, sem prejuízo da reserva da função jurisdicional
(artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.ºs 3, 4 e 5, da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril).
É, pois, juridicamente insustentável pretender-se que uma
entidade administrativa ainda que independente possa controlar
outros “poderes públicos”, incluindo os órgãos de soberania.
O Provedor de Justiça é um órgão de garantia dos “direitos
e deveres fundamentais”, como tal está sistematicamente inserido
no Título I da Parte I da Constituição.
Com efeito, não é apenas a Administração (abstractamente
ou concretamente) que pode justificar a intervenção do Provedor
de Justiça em matéria de direitos fundamentais.
8.4. Em suma, a configuração do Provedor de Justiça como
uma entidade administrativa independente, podendo ser a mais
adequada em face do direito positivo de ordenamentos jurídicos de
outros países (v. g., o francês) não é a que foi consagrada na
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Censuras, reparos e
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ordem jurídica portuguesa, como resulta inequivocamente do
artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa.
Têm-no dito vários autores.
Assim, Vital Moreira, na sua comunicação “As entidades
administrativas independentes e o Provedor de Justiça” (in O
Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas
Independentes, Lisboa, 2002) depois de analisar com detalhe as
figuras, e estabelecer as distâncias com o Direito comparado,
conclui (p. 117):
“2. Apesar de ser inequivocamente uma autoridade pública
independente, o Provedor de Justiça não integra a categoria das
entidades administrativas independentes, não obviamente por não
ser independente, mas sim por não se integrar na função
administrativa, não pertencendo portanto à esfera da Ad-
ministração Pública.
3. A ‘jurisdição’ do Provedor de Justiça abarca
necessariamente as entidades/autoridades administrativas
independentes, por um lado, porque ela abrange
constitucionalmente toda a esfera administrativa, por outro lado,
porque as referidas entidades pertencem ao domínio da
Administração, tanto objectivamente (pela sua actividade), como
subjectivamente (por integrarem organicamente a Administração
Pública)”.
Maria Lúcia Amaral, após similar estudo, conclui
igualmente que “o Provedor é um aliud em relação às autoridades
independentes” (“O Provedor de Justiça: garantia constitucional
de uma instituição ou garantia de uma função?”, publicação
citada, p. 72).
9. Invoca a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos que o «poder geral de publicitar» do Provedor de
Justiça justifica um regime comum de acesso aos documentos que
produz ou lhe são fornecidos no exercício da sua actividade.
9.1. O Provedor de Justiça no relatório que anualmente
envia à Assembleia da República não está obrigado a nele
reproduzir documentos administrativos de outras entidades por si
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recebidos ou a nele incluir ofícios elaborados no desenvolvimento
da sua actividade (artigo 23.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).
9.2. A publicidade e a divulgação de situações concretas
ocorrem segundo ponderoso critério e equilíbrio procurado de
interesses.
10. Afirma essa Comissão que o dever de sigilo consagrado
no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, é “um dever de
sigilo comum a toda a Administração Pública”.
Pelo n.º 2 do ora citado artigo 12.º é suposto não vir ao
conhecimento do Provedor de Justiça aquilo que está “guardado”
por sigilo que decorra do “reconhecimento e protecção da
Constituição e da lei”. Assim sendo, se o dever de sigilo fosse o
“dever de sigilo comum” fica por justificar o preceito do n.º 1 do
artigo 12.º.
A verdade é que o Provedor de Justiça está obrigado por
um dever de sigilo mais vasto do aquele que vai além do sigilo
reconhecido e protegido em geral pela Constituição e pela lei.
Pode – ou antes segundo a expressão da lei – “é obrigado a
guardar sigilo” quando a natureza dos factos, na sua avaliação, o
justifiquem.
O Provedor de Justiça tem a sua génese e o seu estatuto
directamente previstos na Constituição da República (artigo 23.º)
e não na lei ordinária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 267.º da mesma
Constituição, sendo designado pela Assembleia da República por
uma maioria qualificada dos seus membros de entre cidadãos que
preencham os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da
República e goze de “comprovada reputação de integridade e
independência” (artigo 5.º da Lei n.º 6/91, de 9 de Abril).
Como tal é suposto ser “capaz de se auto-orientar e
autovincular pelos critérios e limites éticos mais exigentes”
(Freitas do Amaral, “Limites jurídicos, políticos e éticos da
actuação do Ombudsman”, citado).
11. Em face do exposto, por considerar improcedente a
argumentação que a Comissão a que V. Exa. preside apresentou,
entendo não dever dar seguimento ao parecer emitido.
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12. Não me isento, porém, Senhor Presidente, pelo grande
respeito institucional que me merece a CADA, de tomar a
liberdade de formular algumas sintéticas observações
complementares.
13. Em primeiro lugar, para relevar quanto é do
conhecimento público o grau de transparência de procedimentos
do órgão do Estado “Provedor de Justiça”. A própria Comissão de
que V. Exa. é ilustre Presidente será testemunha do
extremamente reduzido número de reclamações a ela submetidas,
no âmbito das suas atribuições, contra o Provedor de Justiça.
14. Em segundo lugar, para esclarecer que é irrestrita a
disponibilidade do acesso a documentos emitidos ou na posse da
Provedoria de Justiça por parte dos próprios queixosos ou
reclamantes.
15. Em terceiro lugar, para esclarecer que é
justificadamente menos irrestrita essa mesma disponibilidade em
relação a terceiros, mormente que não revelem interesse directo e
legítimo na obtenção de documentos, quer especificamente
oriundos ou destinados aos próprios reclamantes, quer
provenientes das entidades públicas visadas e envolvidas nos
processos de queixa.
16. Com efeito, em relação a documentos oriundos ou
destinados aos próprios queixosos, é prática da Provedoria de
Justiça só os facultar a terceiros, mormente sem interesse directo
e legítimo na sua obtenção, se o queixoso ou reclamante autorizar
o Provedor de Justiça a facultá-los.
Afigura-se-me ser esta prática a única consentânea com a
especial relação de confiança pressuposta na apresentação de
queixa ao Provedor de Justiça por parte de cidadão que se entende
lesado pelas Administrações, ou mesmo por particulares, no
quadro do disposto no artigo 2º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto.
É incontroverso que faz parte do código genético do
Ombudsman essa especial relação de confiança a preservar com o
cidadão que se lhe dirige. É meu entendimento que a quebraria,
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Assuntos de organização administrativa ...
sem benefício para ninguém, se facultasse a terceiros, mormente
sem interesse directo e legítimo revelado, documentos especifi-
camente oriundos ou destinados ao próprio reclamante, sem
autorização deste.
17. No que se refere a documentos instrutórios da autoria
das Administrações visadas nos processos de queixa, e porque são
elas, e não o Provedor de Justiça, as entidades expressamente
abrangidas pelo disposto no artigo 3º da Lei n.º 65/93, limitamo-
nos a encaminhar o terceiro, peticionário do documento, para o
órgão administrativo a quem incumbe facultar o documento
peticionado.
Não fica, portanto, de nenhum modo afectado o direito de
terceiro ao acesso a documento administrativo, que lhe deverá ser
facultado pela entidade legítima para o fazer e não por quem não
tem o dever de o fazer.
R-1392/02; R-2897/02
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Ministra de Estado e das Finanças
Assunto: Reclassificação de funcionários da DGCI nomeados
como supranumerários.
I
1. Inúmeros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos
apresentaram queixa ao Provedor de Justiça, insurgindo-se contra
a reclassificação dos funcionários nomeados como
supranumerários nas categorias de perito tributário de 2.ª classe e
de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe.
Invocam que os respectivos actos administrativos violam a
lei, ofendem o princípio da igualdade e desconsideram o mérito e a
competência profissional. Concretamente, alegam que não estava
verificado o pressuposto do exercício de funções desprovido de
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correcto título jurídico; que privilegia um conjunto determinado
de funcionários ao dispensá-los contra a lei do devido concurso;
acrescidamente, porque lhes foi contado o tempo de serviço
prestado na situação de supranumerário, colocando-os em
situação mais vantajosa na carreira. No plano do mérito e da
capacidade profissional, é destacado que, para além de terem sido
postergados pelo afastamento da obrigação legal do concurso, a
reclassificação em causa descurou o facto de vários dos
funcionários supranumerários terem reprovado em concurso para
a respectiva categoria.
2. Instruído o processo deste Órgão do Estado relativo às
queixas apresentadas apura-se:
a) Por despacho de 11 de Fevereiro de 2002, n.º 245/02-MF,
o então Ministro das Finanças acolheu a pretensão de nomeação
definitiva sem precedência de concurso dos funcionários
nomeados como supranumerários;
Decidiu no sentido da reclassificação, mediante o seu
prévio regresso formal às categorias de origem, e bem assim
decidiu pela contagem do tempo prestado na condição de
supranumerário (cfr. despacho, pontos 3 e 4);
b) Este despacho apoiou-se em parecer da Secretaria-Geral
do Ministério das Finanças, que concluiu:
“O provimento em lugares do quadro dos funcionários da
DGCI, em situação de supranumerários, só pode ser realizado
mediante a candidatura e aprovação no primeiro concurso público
que for aberto para as respectivas categorias.
A reclassificação profissional de funcionários em situação
de supranumerários violaria, notoriamente, o imperativo legal
previsto no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de
Fevereiro.
A reclassificação pode no entanto ser efectuada caso os
funcionários em situação de supranumerários desistam dessa
situação, requerendo, na mesma altura, a sua reclassificação
profissional reunidos que estejam as condições e os requisitos do
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro” (itálicos nossos).
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Assuntos de organização administrativa ...
O regresso formal ao lugar de origem foi, portanto,
apresentado como forma de ser «obtido» um dos pressupostos da
reclassificação que não estava verificado – o do exercício
improvido de funções de outra carreira;
c) Por Despacho de 14 de Março de 2002, do Senhor
Director-Geral dos Impostos (publicitado pelo Aviso n.º
4628/2002, in DR., II Série, n.º 81, de 6 de Abril, pp. 6357 a 6359,
rectificado pelo Aviso n.º 1067/2002, publicado no DR., II Série,
n.º 117, de 21 de Maio, pp. 9447 a 9449, e pelo Aviso n.º
1477/2002, publicado no DR., II Série, n.º 156, de 9 de Julho, p. 12
230), por Despacho daquele órgão, de 2 de Abril de 2002
(publicitado pelo aviso n.º 5904/2002, in DR., II Série, n.º 104, de 6
de Maio, pp. 8262 e 8263, rectificado pelo Aviso n.º 1056/2002,
publicado no DR., II Série, n.º 116, de 20 de Maio) e por Despacho
do mesmo, de 29 de Abril de 2002, publicitado pelo Aviso n.º
6665/2002, publicado in DR., II Série, n.º 116, de 20 de Maio, p.
9384), foram reclassificados nas carreiras de gestão tributária e
inspecção tributária 180 funcionários nomeados como
supranumerários (respectivamente, 117, 46 e 17);
d) Foram nomeados a título definitivo nas categorias de
técnico de administração tributária e de inspector tributário,
independentemente de se terem ou não apresentado no concurso
para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de
fiscalização tributária de 2.ª classe (que àquelas deram lugar – cfr.
artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro).
E apesar de, nalguns casos, terem nesse concurso
reprovado (§ 3 do ofício de 5 de Dezembro, do Gabinete do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais);
e) Os respectivos despachos do Senhor Director-Geral dos
Impostos que efectuaram as respectivas nomeações invocaram
como fundamento jurídico o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
497/99, de 6 de Maio, diploma que “estabelece o regime da
reclassificação e reconversão nos serviços e organismos da
Administração Pública”;
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f) A Senhora Secretária de Estado da Administração
Pública, em 30 de Agosto de 2002, com base em parecer da
Inspecção-Geral da Administração Pública, proferiu despacho no
qual afirma que a “situação descrita carece de correcção de modo
a que seja reposta a legalidade e eliminada a situação de injustiça
relativa a que conduziu” (itálico nosso). Afirma ainda que a
solução da mesma passa pela revogação parcial do despacho
ministerial supra referido “que definiu as respectivas regras de
reclassificação, bem como dos despachos do director-geral que lhe
deram execução” e pela necessidade da pretendida reclassificação
ser feita “em obediência ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º
497/99, de 19 de Dezembro”;
g) O Ministério das Finanças não deu sequência ao ora
citado despacho.
II
O Gabinete do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, em sede de contraditório, esclareceu que “efectivamente
uma percentagem de funcionários supranumerários não
obtiveram aprovação no concurso” (cfr. § 3 do ofício de 5 de
Dezembro de 2002) e noticiou a falta às provas de conhecimentos
de 59 dos 186 candidatos ao referido concurso (§ 2 do ofício de 7
de Março de 2003). Informou, por outro lado, que, entendendo
estar em causa “não a reclassificação em si mesma”, mas “o
procedimento”, a ilegalidade da situação estava a ser
contrapesada com os custos que aventa possa importar a sua
correcção (cfr. penúltimo § do ofício de 5 de Dezembro de 2002).
Mais foi informado não terem os actos de reclassificação
produzido efeitos no plano da contagem do tempo de serviço,
verificando-se que “apenas os efeitos remuneratórios retroagem à
data da nomeação como supranumerários” (§ 7 do ofício de 5 de
Dezembro de 2002).
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Assuntos de organização administrativa ...
III
A ilegalidade das nomeações em causa resulta
precedentemente da impossibilidade legal de utilizar, no caso
concreto, a figura da reclassificação profissional, conforme este
Órgão do Estado levou ao conhecimento do Gabinete do então
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 17 de Janeiro de
2002, através do ofício n.º ... (Processo n.º 3390/00-A4).
E destaca-se, por outro lado, a improcedência do
expediente – apontado no despacho de 11 de Fevereiro de 2002,
n.º 245/02-MF – para contornar essa impossibilidade,
consubstanciado no formal e deliberado regresso dos funcionários
supranumerários às categorias de base com o intencionado e
nomeado objectivo de «conseguir» a reclassificação, rectius, o
afastamento da obrigação do concurso legalmente previsto.
Vejamos:
1. O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de
Fevereiro, prevê que o Director-Geral dos Impostos pode, no
exercício de um poder discricionário, nomear como
supranumerário funcionários pertencentes ao grupo do pessoal
técnico de administração fiscal, nas categorias de perito tributário
de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe,
conquanto possuam um curso superior numa das áreas que indica
e um determinado número de anos de serviço (categorias a que
vieram a suceder as de técnico de administração tributária e de
inspector tributário, nível 1 – cfr. artigo 60.º do Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro).
O artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que “os
funcionários na situação de supranumerário serão candidatos
obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para as
respectivas categorias.”.
A “não aprovação no concurso” ou a “falta de comparência
às provas”, entre outros factos, determina o regresso à categoria e
lugar de origem a partir do dia imediato ao da publicação da
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Censuras, reparos e
sugestões
cessação da situação de supranumerário (artigo 5.º, n.º 3, alíneas
b) e c), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro).
2. A nomeação como supranumerário é uma forma legal de
provimento, no caso, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
42/97, de 7 de Fevereiro. A nomeação provisória pressupõe uma
decisão ulterior que a reitere, dando-lhe carácter definitivo, ou
não, corrigindo-a. No acto precário, ao invés, não há uma situação
jurídica que se ofereça à partida como susceptível, de per si, de
consolidação. Assim, a decisão de nomeação definitiva de
funcionário supranumerário só pode ocorrer se o funcionário se
submeter a concurso e, submetendo-se, vier nele a ser aprovado.
3. A reclassificação profissional consiste na “atribuição
[sem precedência de concurso] de categoria e carreira diferente
daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os
requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (artigo 3.º do
Decreto- Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro).
A nomeação na carreira e categoria diversas das detidas
depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e do apuramento
de uma das condições ou motivos justificativos elencados no seu
artigo 4.º, uns e outros a verificar no necessário procedimento
administrativo.
São requisitos da reclassificação “a titularidade das
habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente
exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira”, o “exercício
efectivo das funções correspondentes a nova carreira” nos termos
do n.º 2 do artigo 6.º, ou seja, o exercício “em comissão de serviço
extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por
um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o
estágio de ingresso, se este for superior” e a emissão de “parecer
favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela
gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”
(respectivamente, alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro).
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O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do ora citado
artigo 7.º pode ser dispensado, já não o juízo sobre o mérito
profissional do funcionário a reclassificar. Com efeito, o n.º 3 do
artigo 6.º faz depender a nomeação da prévia certificação de que o
funcionário tem aptidão para o exercício das funções da nova
carreira (“que para tanto revela aptidão”). Isto mesmo salienta,
de forma cuidada, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão
de 14 de Novembro de 2002, proferido no Processo 10 825/01 (in
www.dgsi.pt).
4. Só podem dar lugar às reclassificações as situações
elencadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro, entre elas, a reestruturação orgânica e ou funcional, a
“desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o
exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém”,
o “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência
entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é
titular e as funções efectivamente exercidas”.
5. O parecer da Inspecção-Geral da Administração Pública
e o despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração
Pública, citados, destacam que as reclassificações em causa
sucumbem porque não foram precedidas do procedimento
administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro (due process), que permitiria, relativamente a cada um
dos funcionários, verificar se estavam ou não preenchidas as
exigências legais para que a reclassificação pudesse ter lugar.
(Esta falta não é desconsiderável, porque a falta de realização de
um devido procedimento administrativo fere com o desvalor da
nulidade, por carência absoluta de forma legal, as decisões que o
pressupõem, de acordo com o artigo 133.º, n.º 2, alínea f), do CPA
– Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento
Administrativo Comentado, Coimbra, 1997, 2.ª edição, p. 648.).
6. A reclassificação, sem prejuízo, é, antes de mais,
materialmente impossível. É que, no caso, não há qualquer
«variação funcional» sem título jurídico adequado e não
remunerada, que aquela pressupõe. Os funcionários
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Censuras, reparos e
sugestões
supranumerários em causa exerceram funções correspondentes a
categorias diversas das suas categorias de inserção ou origem sob
título jurídico legalmente previsto para o efeito - a nomeação como
supranumerário, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97,
de 7 de Fevereiro - e foram remunerados pelas funções das
categorias nas quais estavam nomeados nessa qualidade.
7. O carácter legalmente precário da nomeação e a
obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso preclude
qualquer pretensão de nomeação definitiva nas respectivas
categorias.
Os funcionários supranumerários tinham este duplo
conhecimento e estavam cientes, portanto, da impossibilidade da
reclassificação.
8. A certeza de que a situação fáctica e jurídica dos
supranumerários não permitia a reclassificação está patenteada
no questionado despacho de 11 de Fevereiro de 2002, indo o
mesmo, aliás, ao ponto de apontar como caminho para a
reclassificação a criação (artificial) de situação de desajustamento,
pelo formal, rectius, no caso, fictício, regresso ao lugar de origem,
e manutenção no exercício das mesmas funções.
9. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados
à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição), não
podendo, naturalmente, defraudá-las.
“O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob
pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito
legislativo” (artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, no capítulo II, que
dedica à «Vigência, interpretação e aplicação das leis»), o que não
é o caso.
Mas a obediência à lei não pode, sumamente, ser afastada
ou contornada porque não permite ou impede um determinado
resultado, o pretendido por um conjunto determinado de
funcionários, e que é contrário aos fins da lei.
10. As finalidades da reclassificação inscrevem-se no
interesse do serviço. Concretiza o Supremo Tribunal
Administrativo, no acórdão proferido no Recurso 43.314, de 26 de
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Fevereiro de 1998 (Apêndice ao DR., de 17 de Dezembro de 2001,
pp. 1470 e segs., maxime, p. 1470), que “a sua finalidade é a
redistribuição de efectivos e não a promoção ou a alteração do
nível de vencimentos”.
11. O Tribunal de Contas atenta que a reclassificação é
”exclusivamente um meio, a ser aplicado a título excepcional aos
casos inequivocamente merecedores desse tratamento especial,
sem pôr em causa as regras gerais e comuns de mobilidade dos
funcionários públicos” (Tribunal de Contas, no acórdão proferido
nos autos de reclamação n.º 99/96, acórdãos do Tribunal de
Contas, in Colectânea 1995/1996, Lisboa, 1996, p. 318).
É que o concurso constitui a forma normal e obrigatória de
recrutamento e selecção. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho -
que define, na sequência das alíneas a) a c) do artigo 15.º da Lei
n.º 114/88, de 30 de Dezembro, “os princípios gerais em matéria
de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da função
pública” - estabelece o princípio da obrigatoriedade do concurso
para ingresso na função pública e para acesso nas carreiras da
função pública (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 27.º).
O ingresso em cada carreira igualmente está, por princípio,
sujeito ao sistema concorrencial e de triagem do mérito que
consubstancia o concurso. Dispõe o n.º 2 do artigo 26.º que o
“ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão
da categoria de base na sequência de concurso ou de
aproveitamento em estágio probatório” (itálico nosso).
“As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os
regimes de intercomunicabilidade previstos na lei” (artigo 31.º do
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho). A intercomunicabilidade
consiste na mudança de carreira para lugar de acesso mediante
concurso (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro).
Assim, o “escopo legal e regime da reclassificação” não
pode deixar de ser harmonizado “com os princípios gerais em
matéria de funcionalismo público, como o do concurso como meio
normal de promoção ou ingresso numa carreira” (acórdão do
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Censuras, reparos e
sugestões
Tribunal Central Administrativo, de 28 de Abril de 2003, Processo
10666/01).
12. No caso dos funcionários supranumerários, não só é
esta sua condição, por definição conceitual e regime legal,
precária, como a lei estabelece - não se perca de vista - que “os
funcionários na situação de supranumerário serão candidatos
obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para as
respectivas categorias” (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7
de Fevereiro).
13. As nomeações precedidas de concurso que postergam a
liberdade de candidaturas e a igualdade de condições e
oportunidades são, como é sabido, nulas, por força do artigo 133.º,
n.º 1, e n.º 2, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo
(Tribunal de Contas, acórdão proferido no Recurso ordinário n.º
12/98, Processo n.º 2757/97 e outros, na Sessão de 1998.04.28, in
Colectânea de acórdãos 1997/98, Lisboa, 1999, pp. 83 e 92).
Igualmente, e até por maioria de razão, a “nomeação de
funcionários sem concurso determina a nulidade da deliberação ...,
nos termos do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), do Código do
Procedimento Administrativo”, ou seja, por carência em absoluto
de forma legal (acórdão n.º 33/Mar.31-1.ª S/PL/TC, do Tribunal de
Contas, in DR., II Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1998, pp. 5621 e
segs., maxime, p. 5625).
14. Os actos administrativos, acima identificados, que
reclassificaram os funcionários supranumerários são nulos. Por
um lado, porque foram providos a título definitivo nas categorias
em que estavam nomeados como supranumerários sem o concurso
previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro
(artigo 133.º, n.º 2, alínea f), do CPA). Por outro lado, por
impossibilidade intrínseca, absoluta, de tais actos puderem
reclassificar aqueles funcionários, na medida em que não é
possível considerar ou tomar como legalmente desajustada a
situação jurídica que não o é, e, portanto, ultrapassar a falta deste
elemento essencial (artigo 133.º, n.º 1, do CPA).
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Assuntos de organização administrativa ...
IV
Nestes termos, verificada a nulidade, quer do Despacho
Ministerial de 11 de Fevereiro de 2002, quer dos actos de
reclassificação dos funcionários supranumerários, sugiro a Vossa
Excelência, com vista à reposição da legalidade violada, se digne
promover a reponderação das referidas decisões, inclusive a
declaração da sua nulidade.
R-2032/02
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto
de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Procedimento com vista à celebração de contrato
individual de trabalho. Edital de 15 de Maio de 2001.
1. Na sequência do ofício que lhe dirigi, em 11 de Abril de
2003, veio V. Ex.a alegar através do ofício de 7 de Julho, em
síntese:
a) que o regime do emprego público não compreende o
contrato individual de trabalho, não sendo este abrangido pela «lei
de enquadramento» que é o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho,
e pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que a desenvolve.
Antes, se encontra salvaguardado pelos seus, respectivamente,
artigos 41.º, n.º 4, e 44.º, n.º 1;
b) Que o instituto que dirige celebrou, em regra, contratos
individuais de trabalho «por mera escolha directa» ou mediante
procedimentos públicos selectivos nos quais os princípios da
igualdade, da concorrência e transparência não foram
devidamente acautelados.
Fundamenta a actuação do instituto na ausência de norma
legal disciplinadora, invoca o generalizado não questionamento da
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Censuras, reparos e
sugestões
validade dos contratos e a orientação da tutela à data para ser
dada preferência na contratação a pessoas que trabalhavam no
instituto sob títulos jurídicos não laborais.
O objecto dos Processos n.ºs 2032/02 (A4) e 2149/02 (A4) é
a forma como o Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
através do seu Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Portalegre, realizou procedimento de recrutamento de
trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho.
Não está, portanto, em discussão a (in)constitucionalidade
orgânica das normas que permitem o recurso àquele tipo de
contratação.
2. Quanto ao aspecto que está em causa, atentas as
observações de V. Ex.a, permito-me reforçar as considerações
constantes daquele ofício:
2.1. A análise do processo concreto trazido ao meu
conhecimento revela, nos termos expostos no ofício de 11 de Abril,
não terem sido respeitados os princípios fundamentais do acesso a
um emprego público e de uma concorrência leal e justa.
2.2. Ora, a constituição de uma relação de trabalho na
Administração Pública, independentemente da natureza e do tipo
do vínculo jurídico, está necessariamente dependente da
realização de um procedimento público selectivo (chame-se-lhe
concurso ou não) e da observância no mesmo dos princípios da
concorrência, transparência e igualdade.
Assim é, por motivos que estão hoje já suficientemente
explicados. Em síntese, por razões de democraticidade e
juridicidade da Administração Pública (com raízes histórico-
constitucionais e que, portanto, relevam no plano da natureza do
Estado), porque importa à concretização do direito subjectivo de
todos acederem a um emprego na Administração Pública137 e pela
necessidade de assegurar a «capacidade funcional e de prestação»
137
. Cfr. artigo 6.º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789:
“Todos os cidadãos são iguais a seus olhos [da lei], são igualmente admissíveis a
todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e
sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”.
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Assuntos de organização administrativa ...
da Administração (ver, por todos, acórdão n.º 683/99, do Tribunal
Constitucional, pp. 25 e segs. do acórdão, in
www.tribunalconstitucional.pt, e Vital Moreira, que,
especificamente a propósito das relações de trabalho nos
institutos públicos, sublinha que “seria naturalmente uma
verdadeira fraude à Constituição se a adopção do regime de
contrato individual de trabalho incluísse uma plena liberdade de
escolha e de recrutamento dos trabalhadores da Administração
Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer
requisito procedimental tendente a garantir a observância dos
princípios da igualdade e da imparcialidade” - Relatório e proposta
de lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Grupo de Trabalho
para os Institutos Públicos Presidido pelo Prof. Vital Moreira,
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública,
Lisboa, 2001, p. 535).
Entre as razões mais recentes, está o Direito Comunitário,
que impõe a abertura da generalidade dos empregos na
Administração Pública aos cidadãos dos outros estados membros
(artigo 39.º, n.º 4, do TCE) e postula a leal concorrência.
O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 683/99, citado, é
lapidar quando escreve: «Certo é, porém, que, independentemente
do exacto recorte do conceito de ‘função pública’
constitucionalmente consagrado, não pode o regime de acesso
previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição (com as suas notas
de igualdade e liberdade e o princípio do concurso) deixar de valer
igualmente para o acesso a tal lugar de trabalhador do Estado
vinculado por contrato de trabalho sem termo. (...) [Com efeito,]
não se vê por que não hão-de valer para o acesso a tal posição, pelo
menos com igual razão, as mesmas regras previstas na
Constituição para o acesso à função pública em geral, sendo-lhe
inteiramente aplicáveis os fundamentos que determinam a
consagração constitucional destas regras» (p. 30 do acórdão),
posição esta reafirmada no recente acórdão n.º 406/2003, I Série
de 24/10/2003, do mesmo Tribunal.
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Censuras, reparos e
sugestões
2.3. Não seria, portanto, preciso que a lei (ordinária) o
dissesse: o Direito não é apenas norma legal e nem esta tem que
ter um conteúdo regulamentar.
2.4. Em consentaneidade, nas «Linhas de Orientação para a
Reforma da Administração Pública», o Governo revela estar
ciente de que «as regras do direito privado não são directamente
transponíveis para o funcionamento da Administração Pública,
carecendo de naturais adaptações».
Não se trata de confundir a necessidade de concurso
público ou de procedimento público selectivo com a disciplina legal
relativa ao concurso (mais ou menos público) para lugares do
quadro de pessoal da Administração, isto é, para a constituição de
uma relação jurídica de funcionário público (no sentido próprio do
termo), cujo regime geral está contido no Decreto-Lei n.º 204/98,
de 11 de Julho, nem projectar (perturbando-os) nos juízos sobre o
que deve ser (isto é, sobre a normatividade do Direito) as
deficiências na sua aplicação prática.
2.5. Quanto ao alegado não questionamento pelos tribunais
de trabalho da validade dos contratos celebrados por «escolha
directa» ou procedimento que redunda, em maior ou menor
medida, numa «escolha directa» (§ 5 de fls. 3 do ofício do ISSS),
trata-se de um argumento de natureza não substantiva e de prima
facie: por um lado, porque quem aí litiga são (como ali se refere)
os «ex-contratados», aqueles que pretendem a manutenção ou a
“recuperação” do contrato e, portanto, não pretendem ver
pronunciada a sua nulidade; por outro lado, porque há o “sentido”
de que a intervenção oficiosa deve cingir-se àquilo que aproveita
ao trabalhador (“incluído” e não aos “potenciais trabalhadores
excluídos”), não sendo igualmente despiciendo considerar a maior
familiaridade dos respectivos operadores judiciários com as regras
do “mercado privado do trabalho” do que com o “mercado público
do trabalho”. Acresce, em terceiro lugar, que o contencioso dos
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Assuntos de organização administrativa ...
contratos privados da Administração revela algumas dificuldades,
que têm sido apontadas, ao nível da tutela judicial efectiva138.
2.6. Por último, é de referir que a «orientação» no sentido
do privilegiamento na escolha dos co-contratantes das pessoas a
exercer funções sob títulos jurídicos desadequados, como sejam os
estágios patrocinados por programas do IEFP, os acordos de
actividade ocupacional e os contratos de prestação de serviço,
oferece reservas, na medida em que se podem converter em vias
ínvias de acesso a um emprego na Administração (cfr. a este
propósito, com as devidas adaptações, o acórdão n.º 53/88, do
Tribunal Constitucional).
3. O que está em causa, neste e noutros processos, como já
se sublinhou, é a forma como o Instituto de Solidariedade e
Segurança Social recruta o seu pessoal em regime de contrato
individual de trabalho, o que tem motivado inúmeras queixas.
Não obstante, V. Ex.a começa por questionar o
enquadramento que é feito, no ofício que lhe foi dirigido, do
regime do contrato individual de trabalho no seio do regime
jurídico do emprego público, contido nos Decretos-Leis n.º 184/89,
de 2 de Junho, e n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Como destacado, é um aspecto acessório (que não está em
discussão) do presente processo. Tratou-se aí – n.ºs 1 e 2 do ponto
II do ofício - de localizar o regime jurídico das relações de trabalho
no Instituto de Solidariedade de Segurança Social no quadro
138
. Dificuldades que se prendem com dualidade de jurisdição competente para
conhecer os litígios que lhe são relativos: tribunais comuns para as acções
relativas à validade, interpretação e execução do contrato; tribunais
administrativos para os recursos dos actos administrativos praticados no
procedimento administrativo pré-contratual; e bem assim com a articulação
entre os meios processuais respectivos: impugnação, nos tribunais
administrativos, de acto administrativo praticado no procedimento
administrativo, necessidade subsequente de contestação, nos tribunais de
trabalho, da nulidade do contrato resultante da anulação/declaração de nulidade
daquele acto; ou discussão por terceiros ao contrato já celebrado (e em execução)
da sua validade nos tribunais de trabalho por apelo à violação das normas jus-
publicístas.
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Censuras, reparos e
sugestões
jurídico do emprego público. Ainda assim sobre o argumentado,
importa ter presente o seguinte:
3.1. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, «estabelece
princípios gerais em matéria de emprego público, ... » (artigo 1.º),
desenvolvidos, quanto ao «regime de constituição, modificação e
extinção da relação jurídica de emprego na Administração
Pública» pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Esta relação jurídica pode ter um título jurídico-
administrativo ou um título jurídico- privado. A generalidade das
relações de trabalho na Administração Pública são do primeiro
tipo. São constituídas por via da nomeação, a qual foi pensada
para acautelar o exercício com carácter indeterminado de funções
próprias e permanentes do serviço público. O contrato
administrativo de provimento é também um vínculo jus-
administrativista. Destina-se ao exercício transitório de funções
próprias do serviço público em situações específicas claramente
identificadas na lei (podendo servir ou não de antecâmara para a
nomeação).
As relações de emprego na Administração com vínculo
jurídico-privado são as tituladas por contrato individual de
trabalho com termo ou sem termo. O primeiro destina-se a
acautelar, por períodos determinados, a satisfação de necessidades
excepcionais do serviço público; o contrato de trabalho sem termo
coloca-se no espaço que vem sendo ocupado pela nomeação. A este
foi, porém, atribuído um carácter residual no elenco de vínculos
definidos nos diplomas referidos.
Em matéria de tipologia de vínculos da relação de emprego
público existe um princípio de tipicidade e de taxatividade: não só
o seu elenco é fechado como cada um deles só pode ser utilizado
segundo os pressupostos e termos que a lei define.
A relação jurídica de emprego público não é
necessariamente constituída por vínculos de direito
administrativo.
3.2. Aqueles diplomas pretenderam regular
tendencialmente todas as relações de trabalho na Administração
807
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Assuntos de organização administrativa ...
Pública. Esta directriz específica vinha da Lei do Orçamento para
o ano de 1989 (Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro). O Governo
estava devidamente habilitado e direccionado pela Assembleia da
República pelas normas do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de
Dezembro. O sentido da reforma foi fixar um quadro de referência
do emprego na Administração Pública.
No artigo 15.º, a norma que é relevante, quanto aos
vínculos do emprego público, é a da alínea c) do seu n.º 1. Pela
mesma foi o Governo autorizado a legislar no sentido de
«c) Definir os princípios gerais da relação de emprego
público simplificando e tipificando os diversos títulos de vínculo,
identificando as situações que devam ser objecto de nomeação ou
de vinculação precária, reforçando o princípio da exclusividade de
funções, estabelecendo as formas de exercício transitório das
mesmas, ...».
O Governo cumpriu este desiderato no Decreto-Lei n.º
184/89, de 2 de Junho (Capítulos I, II e V), e no Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro.
3.3. O quadro de referência neles contido inclui os
institutos públicos. Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
184/89, de 2 de Junho, que se aplica «aos serviços e organismos da
Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas
modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos
públicos »; e bem assim o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, em sede de execução daquele diploma.
Da recondução ao elenco de vínculos que apresentam,
acima sumariados, os diplomas citados salvaguardaram regimes
particulares de trabalho existentes, à data, no seio,
designadamente, dos institutos públicos, fosse prevalecentemente
o regime do contrato individual de trabalho ou regimes de direito
administrativo específicos que se entendeu preservar no novo
enquadramento.
O artigo 41.º, n.º 4, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 184/89, de
2.06, e o artigo 44.º, n.º 1, 1.ª parte referem-se, nessa exclusão, aos
institutos públicos «abrangidos [então] pelo regime aplicável às
808
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Censuras, reparos e
sugestões
empresas públicas ou de contrato individual de trabalho ... e
situações identificadas em lei como regime de direito público
privativo». Ambas estas normas se inserem no capítulo das
«Disposições finais e transitórias».
A racionalidade desta leitura é, hoje, confirmada por
contraprova, se nos lembrarmos da realidade inventariada em
matéria de institutos públicos pelo Grupo de Trabalho presidido
por Vital Moreira e da condenação que aí se faz das composições
«à la carte» apuradas.
Devemos ter também presente o que está escrito nas
recentes «Linhas de Orientação para a Reforma da Administração
Pública» apresentadas pelo XV Governo Constitucional
(«Administração Pública: Serviço + Qualidade»):
a) na página 10 lamenta-se que a introdução do regime do
contrato individual de trabalho «não se [tenha feito] ... na base de
qualquer enquadramento prévio. Assentou, antes, numa lógica
casuística e aleatória»;
b) e a p. 11 pode ler-se constituir uma «orientação desta
reforma (...) Enquadrar as situações existentes em que as
duplicações de serviços – com regimes laborais distintos –
proliferam».
A premência deste enquadramento seria hoje despicienda
se fosse feita uma interpretação fiel dos preceitos do artigo 41.º,
n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigo 44.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4. Em suma, solicito novamente a atenção de V. Ex.ª no
sentido da realização pelo instituto a que preside, de
procedimentos devidamente publicitados e justos para o
recrutamento dos trabalhadores a contratar em regime de
contrato individual de trabalho.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-2934/02
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Reitor da Universidade do Porto
Assunto: Concurso interno de acesso limitado para provimento de
duas vagas de chefe de secção do quadro da Faculdade
de Arquitectura da Universidade do Porto.
1. O Sr...., opositor ao concurso interno de acesso limitado
para provimento de duas vagas de chefe de secção do quadro da
Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, apresentou
uma reclamação na Provedoria de Justiça relativamente ao
procedimento adoptado pelo júri do mesmo, o qual, terá violado
princípios e normas jurídicas a que devia observância.
2. Da reclamação apresentada, verifica-se que, por
despacho do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de
Arquitectura do Porto, no uso de competência delegada pelo
Reitor da Universidade do Porto, foi aberto concurso interno de
acesso limitado para provimento de duas vagas de chefe de secção
do quadro daquela Faculdade.
3. O aviso de abertura do concurso, supra identificado,
definiu no respectivo n.º 7 que o método de selecção a utilizar era
o da avaliação curricular, consagrando, entre os factores de
ponderação e consideração obrigatória, a classificação de serviço.
4. Reunido o júri pela primeira vez em 31 de Outubro, de
2001, procedeu o mesmo à análise do aviso de abertura e aprovou
por unanimidade, os parâmetros de avaliação e respectiva
valoração.
5. Em 21 de Novembro de 2001, ocorreu a segunda reunião
do júri para verificação da regularidade dos processos de
candidatura, tendo este deliberado “solicitar à secção de pessoal o
comprovativo do certificado de habilitações do candidato e que se
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Censuras, reparos e
sugestões
procedesse à afixação na Faculdade de Arquitectura da relação dos
candidatos admitidos”.
6. Em 28 de Janeiro de 2002, decorreu a terceira reunião
do júri, constando da respectiva acta n.º 3 que “reuniu o júri do
concurso ... para elaborar o projecto de classificação final e
respectiva ordenação, da qual resultou o quadro anexo e que faz
parte integrante da presente acta. Para o efeito, tendo-se cons-
tatado que os serviços de pessoal não entregaram em devido
tempo as classificações de serviço, o júri deliberou suprir a sua
falta nos termos do art.º 20 do Decreto-Regulamentar n.º 44-B/83,
de 1 de Junho, procedendo à ponderação do respectivo currículo
profissional dos candidatos na parte correspondente aos períodos
não avaliados ou seja os anos 1998, 1999 e 2000. Para este fim foi
utilizado o critério já fixado para a avaliação curricular e
constante da acta n.º 1, omitindo o factor classificação de serviço»
por razões evidentes”.
7. Tendo o reclamante ficado posicionado em 3.º lugar na
lista de classificação final, apresentou, em 19 de Fevereiro de
2002, uma reclamação ao presidente do júri de concurso. Na sua
reclamação alega, nomeadamente, que: “não houve a necessária
fundamentação das decisões tomadas” e que “está omitida a
forma pela qual o júri chegou aos valores relativos à ponderação
curricular profissional, em substituição da classificação de
serviço”.
8. Em 28 de Fevereiro de 2002, na sequência da reclamação
apresentada, o júri reuniu e indeferiu a mesma, tendo mantido a
classificação final e ordenação dos candidatos. Alega o júri, na acta
n.º 4, que: “não foi omitida a forma pela qual o júri chega aos
valores atribuídos na ponderação curricular (...) diz-se na acta n.º
3 que para este fim foi utilizado o critério já fixado para a
avaliação curricular e constante da acta n.º 1”.
9. Da deliberação de indeferimento, foi interposto recurso
hierárquico necessário para o Reitor da Universidade do Porto, o
qual por despacho de 24 de Maio de 2002, se pronunciou pelo
indeferimento.
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Assuntos de organização administrativa ...
10. Da análise aos documentos juntos ao processo, afigura-
se-nos que existem duas questões centrais sobre as quais há que
reflectir: 1) a decisão do júri em suprir a falta das classificações de
serviço por ponderação do currículo profissional dos candidatos; 2)
a fundamentação das decisões do júri.
11. Quanto à primeira questão, desde logo de salientar que,
nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de
Dezembro, o recrutamento para chefe de secção se faz entre
assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, com
classificação de serviço não inferior a Bom. Ora, na medida em
que o recrutamento pressupunha que os candidatos, para serem
admitidos, tinham de possuir uma determinada notação, desde
logo não se compreende por que razão a ausência deste
pressuposto não foi mencionada na acta n.º 2, na qual o júri
decidiu admitir os candidatos “cujas candidaturas se encontravam
regulares”. Parece-nos que, a decisão de suprir, ou não, a ausência
das classificações de serviço deveria ter sido tomada logo nesta
fase de admissão dos candidatos e fundamentada.
12. Aliás, no ofício enviado à Provedoria de Justiça pelo
presidente do júri, em 25/10/2002, consta que “na reunião de 21
de Novembro, à qual corresponde a acta n.º 2, o júri tomou
conhecimento da ausência das classificações de serviço dos
candidatos, através de informação verbal do serviço de pessoal,
por não estarem disponíveis e actualizadas as classificações desde
1998. O presidente do júri solicitou ao conselho directivo a
apresentação dos documentos respectivos”. Mal se compreende
porque não ficaram estes factos exarados em acta.
13. Tendo sido admitidos os candidatos, o júri procedeu, na
acta n.º 3 à aplicação dos critérios fixados na acta n.º 1, dos quais
fazia parte a classificação de serviço. Aliás, fixava o aviso de
abertura deste concurso, correctamente, que na avaliação
curricular seria obrigatoriamente ponderada a classificação de
serviço. Ora, naquela acta n.º 3 declara o Júri que “tendo-se
constatado que os serviços não entregaram em devido tempo as
classificações de serviço, o júri deliberou suprir a sua falta nos
812
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Censuras, reparos e
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termos do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 44-B/83, de 1 de Junho,
procedendo à ponderação do currículo profissional (...). Para este
fim, foi utilizado o critério já fixado para a avaliação curricular e
constante da acta n.º 1”.
14. Relativamente a esta questão, parece-nos que, ainda
que das alíneas do n.º 1 do art. 20.º do Decreto-Lei 44-B/83 não
figure uma situação que, em abstracto, corresponda ao caso
concreto em análise, o facto é que, a não existir classificações de
serviço, cuja ausência não é imputável aos candidatos, mas sim à
inércia da Administração, não podem, nem devem, os mesmos, ser
por isso prejudicados. Dificilmente se compreenderia de outra
forma, pois que estar-se-ia a limitar as possibilidades de acesso e
progressão na carreira, por factores inerentes ao próprio
funcionamento burocrático da Administração.
15. Somos, portanto, do entendimento, que o júri procedeu
correctamente, ao substituir a ponderação da classificação de
serviço pela ponderação do currículo profissional, fundamentado
na ausência daquela.
16. Relativamente à questão da fundamentação da
deliberação de classificação final, parece-nos que o júri poderia, e
deveria, ter procedido de modo diferente, expressando mais
claramente as circunstâncias individuais na base das valoraçoes
constantes do quadro anexo à acta n.º 3.
17. Entende a jurisprudência do STA que o acto de
classificação só está devidamente fundamentado quando o júri
indica, ainda que de forma sucinta, os factos considerados em
relação a cada candidato para atribuir valores parciais em cada
factor ou item. No acórdão do STA de 29/10/97, por exemplo,
entendeu o Tribunal que “a fundamentação da deliberação
classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das
classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas
operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação
final, mas também, e sobretudo, na enunciação, ainda que
sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de
suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias
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Assuntos de organização administrativa ...
que individualizam a situação de cada candidato e que valorizam
ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente
das razões que influíram na sua valoração e na correspondente
posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa”.
18. O quadro anexo à acta n.º 3 nada enuncia
relativamente aos dados concretos relativos a cada concorrente,
sobre o quais foram aplicados os critérios definidos na acta n.º 1 e
aos quais correspondem os valores descritos no quadro referido.
Se, por, exemplo, quanto às habilitações é possível presumir que a
candidata colocada em 1.º lugar possui o 9.º ano ou equivalente e a
candidata colocada em 4.º lugar tem o 11.º ano ou equivalente, já
no que respeita à experiência profissional, ao qual corresponde o
mais elevado coeficiente de ponderação (4), a mera enunciação do
valor constante no quadro referido não se afigura suficiente para
que os candidatos compreendam a classificação que foi atribuída a
cada um. Deveria o júri ter enunciado, por exemplo, qual a
experiência profissional considerada com “interesse para o
desenvolvimento das atribuições do cargo a preencher”, pois só
assim seria possível compreender a valoração realizada pelo júri,
dando cumprimento a um elementar princípio de transparência
na Administração Pública.
19. A prossecução deste princípio de transparência na
Administração Pública é particularmente importante em
situações em que, tal como aqui, estamos perante o exercício de
uma actividade discricionária da Administração. Na realidade, a
avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma
actividade do júri, que se insere na sua margem de livre
apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de
discricionariedade técnica, no domínio da qual a Administração
age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (acórdão do
STA de 11/12/96), pelo que se afigura particularmente importante
que a Administração fundamente, suficiente e claramente, os
actos praticados naquele domínio, de modo a que não subsista
qualquer dúvida sobre a sua actuação.
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Censuras, reparos e
sugestões
20. Considerando tudo o exposto, impõe-se, sem prejuízo
do arquivamento do processo na Provedoria de Justiça sobre o
assunto, chamar a atenção de V.Ex.a, nos termos do art. 33.º do
Estatuto do Provedor de Justiça, para a insuficiente enunciação
das circunstâncias individuais e concretas de cada candidato, que,
aplicados os critérios definidos na acta n.º 1, deram origem aos
valores constantes do quadro anexo à acta n.º 3. Neste sentido,
permito-me formular a V.Ex.a reparo no sentido de em futuras
situações ser outra a actuação dos júris de concurso dessa
instituição.
R-2983/02
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Federação Nacional de Ensino e Investigação e Outros.
Fixação do calendário dos estabelecimentos de educação
pré-escolar para o ano lectivo de 2002/2003.
1. Conforme foi dado oportuno conhecimento a V. Exa.,
organizou a Provedoria de Justiça os autos acima mencionados
para apreciar a conformidade legal e constitucional das
disposições constantes do Despacho n.º 19310/2002, da autoria de
Sua Excelência o Ministro da Educação, publicado no Diário da
República, 2ª Série, n.º 200, de 30/08/2002, com base em queixa
que me foi dirigida pela Federação Nacional de Ensino e
Investigação, a que ulteriormente foram agregadas, pela conexão
de objecto e fundamentos, novas reclamações apresentadas quer
por outras organizações sindicais, quer ainda por diversos
funcionários a título individual.
2. A este respeito, cumpre informar V. Exa. de que,
atendendo aos esclarecimentos oportunamente transmitidos por
esse Ministério e realizada que foi a análise e enquadramento
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Assuntos de organização administrativa ...
jurídico das questões suscitadas, concluí pela inexistência de
fundamento, no plano da legalidade ou da justiça, para dar
prosseguimento à minha intervenção sobre a problemática
reclamada, tendo, nesta conformidade, determinado o
arquivamento do mesmo processo, nos termos constantes do ofício
de elucidação enviado aos reclamantes.
3. Reconhecendo as preocupações sociais e o intuito
normalizador subjacentes à emissão do invocado Despacho n.º
19310/2002, não posso, na oportunidade, deixar de salientar a V.
Exa. que o raciocínio conclusivo alcançado, particularmente no
que tange ao impacte desta regulamentação no exercício do direito
às férias vencidas em 2003, assenta em pressupostos de
verificação incerta, ou seja, num juízo de prognose sobre o
interregno temporal disponível entre a data de cessação das
actividades educativas no corrente ano lectivo e a data do reinício
das mesmas actividades no próximo ano lectivo de 2003/2004, que
se considera imperioso consolidar uma vez que esta última data
ainda não se encontra formalmente fixada.
4. Nesta perspectiva, tenho por bem dirigir-me a V. Exa.,
expondo as conclusões alcançadas no processo em apreço e exortar
a que no âmbito das decisões respeitantes à organização do ano
lectivo de 2003/2004 e, em particular, na delimitação do
calendário escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar,
seja considerada a adopção de normas orientadoras compatíveis
com a necessidade de salvaguardar o gozo integral do período
máximo de férias vencido pelos educadores de infância em 2003,
tendo em linha de conta os condicionalismos temporais que
legalmente lhe estão associados, com especial incidência na
fixação da data do reinício das actividades educativas no próximo
ano lectivo.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-3038/02; R-2308/03; R-3405/03
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Ministra da Ciência e do Ensino Superior
Assunto: Aplicação do artigo 54º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário. Despacho n.º 244/ME/96 (2ª Série),
de 31 de Dezembro.
1. Tem este Órgão do Estado recebido, nos dois últimos
anos, inúmeras reclamações formuladas por docentes do ensino
não superior, nas quais se questiona a excessiva morosidade
patenteada na apreciação dos requerimentos que os mesmos
haviam apresentado para obtenção da bonificação de tempo de
serviço docente prevista no artigo 54º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
28/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de
2/01.
2. A par disso, os mesmos peticionantes punham em causa
a falta de actualização do Despacho n.º 244/ME/96 (2ª Série) de
31/12, que assegura o complemento regulamentar do referido
preceito legal, em matéria de definição dos mestrados ou
doutoramentos para o efeito relevantes, uma vez que o último
despacho de revisão deste elenco remontaria a 1999.
3. Tendo em conta o propósito que move esta minha
iniciativa, não é despiciendo começar por recordar que o artigo 54º
do invocado ECD, na parte que interessa assinalar, estatui “in
fine” que a aquisição, por docentes profissionalizados com
licenciatura e integrados na carreira, de outras habilitações aca-
démicas de nível superior, conferentes dos graus de mestre e de
doutor em Ciências da Educação ou ainda em domínio
directamente relacionado com o respectivo grupo de docência,
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Assuntos de organização administrativa ...
confere direito à concessão de bonificação de tempo de serviço
docente, para efeitos de progressão nos escalões da respectiva
carreira – cfr. os n.ºs 1, 2 e 4.
4. A regulamentação do sobredito preceito legal tem
assento no Despacho n.º 244/ME/96, publicado no Diário da
República, 2ª Série, n.º 302, de 31/12, alterado sucessivamente
pelos Despachos n.ºs 42/ME/97 (2ª Série), de 1/04, 8292/98 (2ª
Série), de 18/05, e 16750/99 (2ª Série), de 27/08, em cujo âmbito se
procedeu à identificação, por áreas de formação e grupos de
docência, das habilitações académicas susceptíveis de operar o
efeito relevante assinalado – cfr. o Anexo I do mesmo Despacho.
5. É bem claro, ao longo do articulado do Despacho n.º
244/ME/96, o carácter dinâmico deste requisito habilitacional,
com expressão, quer na previsão da sua actualização anual (cfr.
ponto 12), quer também na possibilidade de reconhecimento
casuístico de outras qualificações científicas acrescidas. Neste
último caso, para enquadrar a situação dos docentes portadores de
mestrados ou doutoramentos que não são directamente
subsumíveis na previsão do Anexo I do aludido Despacho, estão os
respectivos pedidos de bonificação sujeitos a um plano específico
de tramitação processual descrito no ponto 11 do mesmo despacho
ministerial.
6. É neste contexto regulamentar que se situam os casos
que me foram presentes.
7. É sabido que a apreciação dos requerimentos de
bonificação do tempo de serviço em causa, cuja instrução está
cometida à Direcção-Geral da Administração Educativa, carecia de
prévia audição do grupo de trabalho criado ao abrigo do Despacho
n.º 42/ME/97, o qual integra representantes de diversos serviços, à
época inseridos na estrutura organizativa do Ministério da
Educação – v.g. a Direcção-Geral do Ensino Superior. A este órgão
colegial incumbia também assegurar o acompanhamento da
execução do diploma normativo em questão, assim como a
respectiva actualização anual – cfr. pontos 9 e 11 do Despacho n.º
244/ME/96.
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Censuras, reparos e
sugestões
8. Contudo e em qualquer das situações concretas que me
foram submetidas, o problema em discussão reconduzia-se à
omissão de pronúncia por parte do aludido grupo de trabalho,
dentro do prazo procedimental geral fixado no artigo 99º, n.º 2, do
Código de Procedimento Administrativo (CPA).
9. Da extensa actividade instrutória levada a cabo, ao longo
do tempo, quer junto da Direcção-Geral da Administração
Educativa, quer ainda junto da Direcção-Geral do Ensino
Superior, em razão das responsabilidades de intervenção
procedimental que lhes estão cometidas neste particular contexto,
resultou confirmada a suspensão dos trabalhos do órgão
consultivo instituído pelo Despacho n.º 42/ME/97, motivo também
invocado para inviabilizar a sujeição dos mesmos requerimentos à
entidade decisora competente.
10. A par disso, foi possível apurar a pendência de cerca de
240 processos da mesma natureza para análise do referido grupo
de trabalho, originados em outros tantos pedidos de bonificação já
recepcionados na Direcção-Geral da Administração Educativa,
alguns dos quais sem desenvolvimento há mais de dois anos.
11. De acordo com o justificativo apresentado pela
Direcção-Geral do Ensino Superior, que coordena o
funcionamento deste grupo de trabalho, a paralisação da
actividade deste órgão, assumidamente da iniciativa dos respecti-
vos membros, decorreria da constatação de limitações técnicas e
da própria reorganização das competências governamentais em
matéria de educação e ensino superior, operada pela lei orgânica
do XV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3/05)
com a emergência de novo departamento ministerial - o Ministério
da Ciência e do Ensino Superior -, circunstância que interferia na
relação hierárquico-institucional preexistente.
12. É do meu conhecimento que a problemática suscitada
foi devidamente enquadrada e analisada, em termos genéricos, em
nota elaborada no Gabinete do antecessor de Vossa Excelência,
com data de 2/05/03, cujos contornos me dispenso aqui de
enunciar, mas que sei ter sido ulteriormente submetida à
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Assuntos de organização administrativa ...
consideração de S. Exa o Secretário de Estado da Administração
Educativa.
13. A despeito de uma eventual reformulação do
regulamento de aplicação do citado artigo 54º do ECD, para que
apontam as conclusões da nota supra mencionada, devo
considerar, Senhora Ministra, que tal perspectiva não pode, por si
só, dar causa à suspensão da actividade do grupo de trabalho a
que se refere o n.º 9 do Despacho n.º 244/ME/96, revelando-se a
actuação deste órgão assaz desconforme com os princípios legais
da confiança, da justiça e da boa fé que orientam a actividade da
Administração perante o cidadão (v. artigos 6º e 6º-A do CPA).
14. Na verdade, afigura-se evidente que as modificações de
direito entretanto operadas no contexto da organização do sector
da educação ou do ensino superior são irrelevantes para o efeito
questionado, na medida em que não determinaram qualquer
transferência das competências atribuídas ao referido grupo de
trabalho para a esfera de actuação de outro serviço ou organismo,
nem tão pouco o citado Despacho n.º 244/ME/96 foi alterado ou
revogado, nos segmentos apontados, conforme aliás bem
reconhece o autor da nota mencionada em 12.
15. Ou seja, há-de entender-se que enquanto não for
providenciada a sua revogação expressa ou a publicação de
regulamentação em sentido contrário, o regime constante do
Despacho n.º 244/ME/96 mantém-se plenamente em vigor como
instrumento regulador do funcionamento e composição do grupo
de trabalho a que se refere o seu ponto 9, nada obstando,
portanto, a que este órgão conheça dos pedidos de bonificação
pendentes da sua apreciação na Direcção-Geral da Administração
Educativa.
16. Por outro lado, também salientaria que a falta de
emissão, no prazo estabelecido (artigo 99º do CPA), de parecer
obrigatório deste grupo de trabalho não acarretava a suspensão do
procedimento, como também não subtraía a Administração à
obrigação de proferir decisão expressa sobre o pedido de
bonificação que lhe foi dirigido, nos termos do artigo 109º do CPA.
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Censuras, reparos e
sugestões
17. Tanto assim que o órgão responsável pela instrução dos
processos subjacentes estava, em qualquer caso, sujeito ao dever
funcional de celeridade consignado no artigo 56º do CPA,
tributário que é do princípio geral da desburocratização e da
eficiência (artigo 10º do CPA), como também do princípio da
decisão em tempo razoável (artigo 9º do mesmo Código), sendo-lhe
exigido que providenciasse pelo seu rápido e eficaz andamento.
18. Considero, por isso, ilegítima e injustificada a solução
adoptada pelo mesmo grupo de trabalho que se absteve de
prosseguir a sua actividade e a consequente apreciação dos
pedidos de bonificação em causa, decisão esta que configura
renúncia, ainda que temporária, ao exercício das suas funções
consultivas (v. os artigos 29º, n.º 1, e 30º, n.º 2, do CPA).
19. De resto, e não é demais relembrar, tal actuação faz
incorrer os respectivos autores em eventual responsabilidade
disciplinar e civil, esta última decorrente de eventuais prejuízos
causados com o retardamento, por tempo indefinido, da decisão
pretendida pelos respectivos interessados, os quais, deste modo,
vêem preteridas as suas legítimas expectativas de
reposicionamento na carreira em função da formação de nível
superior obtida – v. o acórdão do STA, de 27/10/97 – Proc. 42960 e
o Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 14/01/88, publicado
no Diário da República de 10/05/88.
20. Por tudo isto, e sem prejuízo do arquivamento dos
processos analisados no âmbito deste Órgão do Estado, não posso
deixar de transmitir a Vossa Excelência, Senhora Ministra, as
considerações que a problemática abordada suscitou nestes
serviços, lamentando o comportamento incorrecto adoptado pelo
grupo de trabalho a que se refere o n.º 9 do Despacho n.º
244/ME/96, na redacção dada pelo Despacho n.º 42/ME/97.
21. Na expectativa de que a situação de impasse aqui
denunciada se encontre já ultrapassada e se mostrem extraídas as
adequadas consequências disciplinares de tal actuação, solicito,
pois, a melhor atenção de Vossa Excelência no sentido de ser
assegurada a efectiva retoma dos trabalhos daquele órgão
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Assuntos de organização administrativa ...
consultivo e o consequente prosseguimento dos processos
administrativos que aguardam a respectiva apreciação junto da
Direcção-Geral da Administração Educativa, caso o mesmo órgão
ainda não o tenha feito, enquanto não for providenciada a
revogação dos correspondentes despachos habilitantes.
RL-3524/02
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Cumprimento do disposto no Despacho n.º 10 319/99,
publicado na II Série do Diário da República de 26 de
Maio.
A educadora de infância do quadro único, titular do
jardim-de-infância de Monte do Duque – Arneiro, agrupamento de
escolas de Nisa, integrado na área de jurisdição do CAE do Alto
Alentejo – Portalegre, tendo, nos últimos anos, desenvolvido a sua
actividade profissional destacada no âmbito da educação pré-
escolar itinerante no Pólo de Sarnadas de Ródão/Perais, no
Concelho de Vila Velha de Ródão, apresentou na Provedoria de
Justiça uma reclamação relativa à não autorização da sua
proposta de continuação do destacamento para o Pólo acima
identificado, para o ano lectivo de 2002/2003.
Aberto processo na Provedoria de Justiça, procedeu-se à
sua instrução.
1. Da instrução do processo na Provedoria de Justiça
1.1. Alega a reclamante que não foi dado cumprimento ao
ponto 8 do Despacho n.º 10 319/99, publicado na II Série do Diário
da República, de 26 de Maio, nos termos do qual os candidatos ao
desempenho de funções na modalidade de educação pré-escolar
itinerante serão ordenados mediante análise curricular, que
considere, por ordem de prioridade, a formação académica e a
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Censuras, reparos e
sugestões
qualificação profissional, a experiência profissional e a
participação em projectos pedagógicos.
1.3. A ora reclamante apresentou, em 6 de Setembro de
2002, uma exposição sobre este assunto à Directora Regional de
Educação do Centro, a qual respondeu em 17 de Setembro desse
mesmo ano, a coberto do ofício n.º ... .
1.4. Informa aquele serviço “que o mecanismo de
mobilidade em causa constitui um mecanismo jurídico que
permite alguma margem de discricionariedade à Administração
na sua actuação (...) e o facto de a reclamante ter estado destacada
nos últimos 5 anos na educação pré-escolar itinerante não
determina que tenha adquirido um direito ao lugar”. Mais,
informa que a proposta de destacamento, subscrita pela
reclamante, “foi enviada para despacho superior com parecer
desfavorável desta Direcção Regional, considerando os pareceres
negativos da Câmara e dos encarregados de educação”.
1.5. Questionada a entidade visada neste processo, vem a
Direcção Regional de Educação do Centro informar a Provedoria
de Justiça, a coberto do ofício de 8 de Janeiro de 2003 que “a
colocação de docentes, em regime de destacamento, para exercer
funções na modalidade de educação pré-escolar itinerante, não
tem sido objecto de concurso (...). O destacamento, nestas
situações, tem sido autorizado mediante proposta dos interessados
e parecer favorável dos serviços. Aliás, da ficha de proposta de
destacamento preenchida pelos interessados, nem sequer constam
quaisquer dados referentes ao seu currículo profissional, pelo que
seria impossível, a partir da mesma, fazer uma análise curricular
dos vários docentes. No caso em apreço a proposta de colocação
subscrita pela reclamante foi submetida a despacho de Sua
Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa,
com parecer desfavorável da Directora Regional Adjunta e foi com
base nesse parecer desfavorável que não foi superiormente
autorizado o destacamento pretendido”. Junta, ao ofício, cópia da
proposta de colocação por destacamento subscrita pela
reclamante, na qual a Directora Regional Adjunta assina o
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Assuntos de organização administrativa ...
parecer dos serviços da Direcção Regional de Educação, nos
seguintes termos: “Julgo ser de indeferir considerando o parecer
negativo da Câmara e dos encarregados de educação, sendo de
autorizar a proposta que se sobrepõe a esta”.
1.6. Perante o teor da resposta da entidade visada, a
Provedoria de Justiça solicitou, à mesma entidade,
esclarecimentos adicionais relativamente ao cumprimento do
disposto no Despacho n.º 10 319/99, publicado na II Série do
Diário da República, de 26 de Maio.
1.7. É que o referido Despacho veio consagrar, ao abrigo do
art. 15.º da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e do art.º 11.º do
Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, as regras relativas à
colocação de educadores de infância na modalidade de educação
em causa. Determina este despacho que compete às Direcções
Regionais de Educação a organização anual da rede de educação
pré-escolar itinerante, cabendo-lhes ordenar os candidatos ao
desempenho de funções na modalidade em análise, a qual deve ser
feita nos termos do n.º 8 do referido Despacho.
1.8. O n.º 8 do mencionado despacho consagra que podem
ser candidatos ao desempenho de funções na modalidade referida
os educadores de infância com nomeação definitiva, os quais serão
ordenados mediante análise curricular que considere, por ordem
de prioridade a formação académica e a qualificação profissional, a
experiência profissional em modalidades alternativas da educação
pré-escolar e, finalmente, a participação em projectos pedagógicos
inovadores.
1.9. Ora, na medida em que a Direcção Regional de
Educação do Centro havia informado a Provedoria de Justiça que,
face à ficha preenchida pelos candidatos, não é possível fazer uma
análise curricular dos docentes que se candidatam a exercer
funções na educação pré-escolar itinerante, foram solicitados
esclarecimentos sobre quais os critérios e os métodos de
ordenação utilizados pelos serviços, em cumprimento do ponto n.º
8 do despacho acima identificado.
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Censuras, reparos e
sugestões
1.10. Em resposta ao solicitado, vem a Direcção Regional
de Educação do Centro, a coberto do ofício de 14 de Março de
2003, informar que “à data em que a educação itinerante foi
consagrada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei
n.º 147/97, de 11 de Julho, não havia quaisquer regras definidas
para ordenar os potenciais interessados no desempenho de
funções na referida modalidade e, nessa medida, o destacamento
era proposto pelo CAE, em articulação com o município, e
submetido a despacho superior. Tal prática acabou por se
institucionalizar, continuando os destacamentos a ser feitos com
base nos mesmos pressupostos (proposta dos interessados e
parecer favorável dos serviços do Ministério da Educação e das
câmaras municipais), mesmo após a publicação do referido
Despacho n.º 10 319/99”.
2. Conclusão do processo e proposta de resolução da
questão
2.1. Concluída a instrução do processo, é de concluir que a
Direcção Regional de Educação do Centro não está a cumprir com
o disposto no quadro normativo vigente, em matéria de ordenação
de candidatos e destacamento para o desempenho de funções na
Educação pré-escolar itinerante.
2.2. Do que foi alegado pela Direcção Regional de Educação
do Centro há a salientar, para o que para aqui mais releva, três
aspectos: afirma aquele serviço que, no caso em apreço, estamos
perante um mecanismo de mobilidade, que constitui um
mecanismo jurídico que permite alguma margem de discricio-
nariedade à Administração; que a colocação de docentes nesta
modalidade não tem sido objecto de concurso; que se
institucionalizou uma prática de ordenação dos potenciais
candidatos assente no preenchimento da ficha pelos interessados e
nos pareceres dos serviços do Ministério da Educação e dos
encarregados de educação.
2.3. Ora, desde logo, é de salientar que, ao contrário do que
afirma a Direcção Regional do Centro, os critérios para ordenar os
potenciais candidatos ao desempenho de funções no ensino pré-
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Assuntos de organização administrativa ...
escolar itinerante não se encontram situados no âmbito do poder
discricionário da Administração, pelo contrário, estão definidos no
ponto 8 do Despacho n.º 10 319/99. Assim, a Administração está,
pelo menos, vinculada a realizar uma análise curricular dos
candidatos, mediante uma avaliação dos critérios ali definidos.
2.4. E o facto de a lei nada dispor sobre a obrigatoriedade
de realização de concursos em nada prejudica esta conclusão.
2.5. É que os princípios da transparência, da isenção e da
imparcialidade devem pautar todos os procedimentos
administrativos, independentemente de revestirem, ou não, a
forma concursal. A objectividade dos actos de ordenação e selecção
visa, em qualquer caso, assegurar o cumprimento daqueles
princípios, enunciados no n.º 2 do art.º 266.º da Constituição da
República Portuguesa. O respeito por regras objectivas e
princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que,
objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de
um determinado procedimento, bastando figurar a esse respeito
uma lesão meramente potencial (acórdão do STA, de 27 de Março
de 2003).
2.6. Admitimos, aliás, que a necessidade de assegurar a
efectivação plena do princípio da transparência da actividade
administrativa, com o inerente acentuar das garantias de
imparcialidade e da defesa dos direitos dos administrados, terá
sido uma das preocupações do legislador ao regular, no despacho
já mencionado, as condições de ordenação e destacamento de
educadores de infância, para desempenharem funções no âmbito
da educação pré-escolar itinerante.
2.7. É que a ausência de regulamentação dos métodos e
critérios de ordenação de candidatos, naquele domínio, introduzia
um potencial de arbitrariedade, que dificilmente, se coadunaria
com os princípios da transparência e imparcialidade, que devem
reger todos os procedimentos administrativos. A ideia de uma
administração democrática, aberta e transparente domina a nossa
ordem jurídica e não se compadece com procedimentos que
impedem, na prática, que os candidatos tenham acesso, em claras
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Censuras, reparos e
sugestões
condições de igualdade e em condições de fácil controlo, a todas as
operações do procedimento administrativo.
2.8. Assim, a partir do momento em que foi publicado, e
entrou em vigor, o Despacho n.º 10 319/99, de 26 de Maio, a
Administração Educativa estava vinculada a ordenar os
candidatos ao desempenho de funções na educação pré-escolar
itinerante, com base nos termos aí fixados.
2.9. De facto, neste tipo de procedimentos, em que estão
em causa actos de ordenação e selecção de interessados a um
desempenho de funções de natureza pública, a Administração
exerce, fundamentalmente, um poder vinculado, já que terá de
obedecer a critérios legais previamente estabelecidos. E no domí-
nio do exercício da actividade vinculada, é entendimento pacífico
do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal
Constitucional que não faz sentido o apelo a outros princípios que
não seja o da legalidade ou da juridicidade. Assim, no exercício de
poderes vinculados, o princípio da igualdade reconduz-se a uma
questão de mera ilegalidade, estando a Administração vinculada à
lei, não podendo deixar de cumpri-la, ainda que a ache
discriminatória ou injusta. Agindo a Administração
vinculadamente, impõe-se-lhe que decida de harmonia com as
normas prescritas e atinentes pelo que a aferição do seu
comportamento, neste caso, circunscreve-se a saber se cumpriu,
ou não, a lei (acórdão do STA, de 19 de Fevereiro de 2003).
2.10. E no caso em apreço, a Administração não tem
cumprido a lei. Alega a Direcção Regional de Educação do Centro
que a prática seguida se formou numa altura em que os critérios
não estavam definidos, tendo-se institucionalizado ao longo dos
anos. Porém, esta fundamentação não colhe pois, reconhecerá
V.Ex.a, que partir do momento em que essa prática se tornou
ilegal, por desconforme ao disposto no Despacho n.º 10 319/99,
deveria a Administração ter cessado a prática que vinha do
passado. Num Estado de Direito Democrático, a Administração
está, naturalmente, obrigada a cumprir a lei, não sendo admissível
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Assuntos de organização administrativa ...
que fundamente o seu não cumprimento com base numa prática
contra legem, apenas porque a mesma se institucionalizou.
2.11. Assim, mal se compreende que, decorridos mais de 4
anos sobre a aprovação do Despacho n.º 10 319/99, não tenha sido
alterada uma prática que viola manifestamente a lei e que, em
concreto, pode constituir um desvio sério aos princípios da
transparência, isenção e imparcialidade do procedimento ad-
ministrativo.
2.12. É que, segundo afirma a Direcção Regional de
Educação do Centro, os candidatos ao desempenho de funções no
ensino pré-escolar itinerante são escolhidos com base na proposta
dos interessados e parecer favorável dos serviços do Ministério da
Educação e das câmaras municipais.
2.13. Assim, não se vislumbra qualquer espécie de acto de
natureza objectiva que norteie a escolha dos candidatos ao
desempenho daquelas funções, apenas actos de natureza
subjectiva, como são os pareceres das entidades referidas. Ora,
terá sido precisamente para conferir maior objectividade a este
procedimento que o despacho referido veio consagrar os critérios a
considerar na análise curricular, sem prejuízo de se prever que os
municípios e os conselhos locais de educação devem ser ouvidos.
2.14. Considerando tudo o exposto, impõe-se, sem prejuízo
do arquivamento do processo na Provedoria de Justiça, chamar a
atenção de V.Ex.a, nos termos do art. 33.º do Estatuto do
Provedor de Justiça, para a necessidade de criar condições
conducentes à alteração de uma prática da Administração Edu-
cativa, que consubstancia uma clara violação da lei, com
manifesto prejuízo dos princípios da transparência, isenção e
imparcialidade que deve presidir a toda a actividade da
Administração.
2.15. Neste sentido, permito-me formular a V.Ex.a reparo
no sentido de assegurar que, no próximo ano lectivo, o
destacamento de educadores de infância para desempenhar
funções na educação pré-escolar itinerante se efective em
cumprimento do disposto na lei vigente.
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Censuras, reparos e
sugestões
Agradeço, desde já, a atenção de V.Ex.a para este assunto e
a comunicação das providências que decida vir a adoptar no
sentido exposto.
R–3693/02
Assessor: Maria Namorado
Entidade Visada: Faculdade de Arquitectura. Universidade
Técnica de Lisboa
Assunto: Concurso para admissão de assistente estagiário para
leccionar a disciplina de Estruturas, nas licenciaturas de
Arquitectura e Arquitectura de Interiores.
Cumpre-nos informar que se encontra concluída a
instrução do processo à margem referenciado, pelo que se junta
cópia do despacho de arquivamento para conhecimento.
Os factos que deram azo à Reclamação apresentada neste
Órgão do Estado, a saber, o concurso de acesso e provimento no
lugar de assistente estagiário para leccionar a disciplina de
estruturas nas licenciaturas de arquitectura e arquitectura de
interiores, encontra-se há muito encerrado, tendo decorrido todos
os prazos para impugnação do mesmo.
No entanto, não se pode deixar de fazer reparo no sentido
de que todo o processo de formalização do concurso bem como o
subsequente processo decisório sofreram de graves vícios e
atropelos às normas legais vigentes sobre concursos públicos,
nomeadamente, falta de definição de critérios prévios ao conhe-
cimento de candidatos, admissão de candidatos que não possuíam
os requisitos a que a própria Escola se autovinculara (formação
em Estruturas) e determinação dos factores de ponderação sem
existência de qualquer suporte que permita conhecer da sua
fundamentação.
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Assuntos de organização administrativa ...
Pelo que sugiro que, em situações futuras se atenda aos
critérios legais instituídos para a condução deste tipo de
procedimentos.
R-183/03
Assessor: Graça Fonseca
Entidade visada: Director-Geral de Viação
Assunto: Procedimento disciplinar. Faltas injustificadas.
Comparência a junta médica da Caixa Geral de
Aposentações.
O Sr. ... apresentou uma reclamação na Provedoria de
Justiça, na qual alega a irregularidade dos processos disciplinares
instaurados pela Direcção-Geral de Viação, da qual resultou grave
prejuízo.
Da reclamação apresentada e respectivos documentos,
verifica-se que, em 22 de Março de 2002, a Direcção-Geral de
Viação instaurou processo disciplinar ao ora reclamante por,
alegadamente, ter faltado à junta médica marcada para o dia 26
de Junho de 2001. Foi apresentada defesa e comprovado que essa
falta havia, em tempo, sido justificada. Perante os documentos
apresentados, a Administração reconheceu que a instauração
daquele processo disciplinar se baseou em informações incorrectas
prestadas pela Caixa Geral de Aposentações. Assim, no relatório
do instrutor deste processo disciplinar, datado de 21 de Novembro
de 2002, pode ler-se que “o presente processo merece despacho de
arquivamento, por não se provarem os factos de que o arguido
vinha acusado e que, como fica demonstrado, se devem a errada
informação prestada pela Caixa Geral de Aposentações”.
Porém, apesar de reconhecer os lapsos cometidos pela
Caixa Geral de Aposentações no âmbito daquele processo, o
instrutor, no referido relatório, propõe a abertura de novo
processo disciplinar, por “existirem indícios de que o arguido terá
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Censuras, reparos e
sugestões
faltado injustificadamente à segunda junta médica, marcada para
dia 28 de Dezembro de 2001”. A proposta mereceu despacho de
concordância.
Tal como procedera no anterior processo disciplinar, o ora
reclamante enviou, na apresentação da defesa a este processo
disciplinar, documentos que comprovavam a justificação,
atempada, da sua falta à junta médica marcada para o dia 28 de
Dezembro de 2001 e a respectiva recepção pela Caixa Geral de
Aposentações.
De salientar que, no decurso deste tempo, o ora reclamante
deixou de auferir qualquer remuneração. Assim, em 6 de
Novembro de 2002, foi o mesmo notificado do despacho do Senhor
Director-Geral de Viação, de 20 de Junho de 2002, para proceder à
reposição das remunerações indevidamente recebidas desde Junho
de 2001. O ora reclamante contestou este despacho e nunca terá
procedido à reposição mas, segundo alega, deixou de auferir
qualquer remuneração a partir de Junho de 2002.
No decurso da instrução do processo na Provedoria de
Justiça foram solicitados esclarecimentos à Direcção-Geral de
Viação. Por ofício datado de 6 de Março de 2003, veio esta
entidade reconhecer que “parece haver discrepância entre o dito
pela Caixa Geral de Aposentações e as cópias dos documentos
juntos pela mandatária do reclamante pelo que se impõe
diligenciar pela junção de prova bastante de que foi requerida a
justificação da falta à junta médica agendada para 28.12.01, de
que foi recepcionada e de que foi deferido o requerimento de
justificação de falta”.
Ora, por ofício de 17 de Abril de 2003, a Caixa Geral de
Aposentações reconhece que “embora a justificação da falta à
junta médica marcada para 2001.12.28 não conste do processo,
admite-se que tal facto tenha resultado de extravio (...) pelo que se
considera justificada essa falta (...)”.
Face a esta comunicação, solicitou a Provedoria de Justiça
novos esclarecimentos à entidade visada sobre o andamento do
processo disciplinar.
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Assuntos de organização administrativa ...
Por ofício de 12 de Junho, veio a Direcção-Geral de Viação
informar que “face à comunicação da Caixa Geral de
Aposentações, e por despacho de 13 de Maio de 2003, foi
determinado que o processo disciplinar fosse remetido à
instrutora para os efeitos tidos por convenientes e revogado o
despacho de 20 de Junho de 2002, na parte em que determinou
que as faltas dadas a partir de 28 de Dezembro de 2001 fossem
consideradas como injustificadas, com a consequente
obrigatoriedade do funcionário repor todas as remunerações
indevidamente recebidas. Assim, e atendendo a que o despacho
revogatório foi proferido em 13 de Maio de 2003, só agora se
encontra a ser regularizada a situação remuneratória do
funcionário. O procedimento disciplinar aguarda decisão poste-
rior”.
Face ao teor deste ofício, parece-nos que a situação que
esteve na origem da reclamação apresentada na Provedoria de
Justiça estará ultrapassada ou em vias de ser, em breve,
ultrapassada. Porém, não deixa de merecer censura, a falta de
cuidado que pautou a actuação da Administração em toda esta
situação.
Assim, a Direcção-Geral de Viação instaurou um processo
disciplinar a um funcionário seu por, alegadamente, ter faltado a
uma junta médica marcada para 26 de Junho de 2001. Porém, o
funcionário havia justificado, em tempo, a falta. Aliás, estranha-se
o facto de a Caixa Geral de Aposentações e a Direcção-Geral de
Viação não terem detectado a justificação da falta à junta médica,
pois em 29 de Novembro de 2001 a Caixa Geral de Aposentações
notifica o Chefe do Serviço de Pessoal da Direcção-Geral de Viação
da marcação de nova junta médica para o dia 28 de Dezembro de
2001.
A Caixa Geral de Aposentações veio, no decurso daquele
processo disciplinar, afirmar que, afinal, a falta que não estava
justificada não era a de 26 de Junho de 2001 mas a de 28 de
Novembro de 2001. Perante isto, a Direcção-Geral de Viação
instaurou novo processo disciplinar. Mas, afinal, também esta
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Censuras, reparos e
sugestões
falta havia sido justificada, tal como veio a ser comprovado. Nesta
sucessão de “lapsos” da Administração, está o ora reclamante sem
auferir qualquer remuneração há um ano.
Não compete a este Órgão de Estado pronunciar-se sobre
eventual responsabilidade do Estado em situações desta natureza,
mas insere-se no âmbito das competências do Provedor de Justiça
chamar a atenção dos serviços competentes para a necessidade de
melhorar o funcionamento dos serviços, de modo a que situações
como a do ora reclamante não se repitam no futuro.
Assim, sem prejuízo do arquivamento deste processo, nos
termos da alínea b) do art.º 31.º do Estatuto do Provedor de
Justiça, entende este Órgão de Estado dever chamar a atenção da
Direcção-Geral de Viação para a necessidade de avaliar as razões
que levaram a esta situação e proceder de modo a que, no futuro,
tal não venha a repetir-se.
R-816/03
Assessor: J. Castelo Branco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Alcácer
do Sal
Assunto: Acções de formação. Escolha de funcionários ou agentes
para frequência das referidas acções. Publicidade.
Princípio da igualdade. Igualdade de oportunidades.
Princípio da imparcialidade. Leitor cobrador de
consumos. Departamento de Obras Municipais/Serviços
Urbanos (DOMSU).
Considerando o conteúdo do ofício subscrito por V. Exa.
recebido neste Órgão do Estado em 04 de Julho de 2003, cujo
envio se agradece, há que notar o facto de nele se afirmar
expressamente, na parte final, que “esta formação não constituirá
elemento de discriminação para efeitos de promoção ou carreiras”
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Assuntos de organização administrativa ...
manifestando-se, também, um desígnio de “empenhamento em
melhorar a publicitação das acções (...)”.
A consideração subsequente, formulada no mesmo ofício,
no sentido de que “no tocante à acção de formação em causa não
foi violada qualquer norma legal ou regulamentar aplicável, nem
se nos afigura invocável qualquer tipo de discriminação”, bem
como a afirmação destacada em primeiro lugar, no parágrafo
anterior, merecem alguns comentários.
A questão essencial no presente processo, não se traduz em
saber se houve, ou não, discriminação, ou quebra do dever de
imparcialidade na escolha concretamente efectuada pelo Chefe do
Departamento (DOMSU), mas sim na falta de publicidade dada à
acção de formação e na impossibilidade de saber, por absoluta
falta de indicação de critérios e de intervenção dos outros dois
funcionários potencialmente interessados, se a escolha efectuada
foi feita no respeito por parâmetros de igualdade exigidos por lei,
ou baseada em critérios subjectivos que são, como se disse, muito
susceptíveis de permitir a parcialidade e, consequentemente, a
desigualdade.
Efectivamente, o procedimento adoptado com a falta de
comunicação a um universo de três funcionários do serviço de
leitura e cobrança de consumos, potenciais interessados na acção
de formação possuidora de características inovatórias (“iniciativa
experimental de leitura informática de contadores de água de uma
pequena localidade”, segundo o vosso ofício de 12 de Março de
2003) é, por incompreensível, gerador de dúvidas sobre a sua
motivação.
Essas dúvidas mais se adensam se considerarmos que a
escolha para a formação nessa área, com características
inovatórias e de actualização tecnológica, recaiu sobre o
funcionário com menos antiguidade e menores habilitações,
relativamente às suas colegas preteridas.
Estes factos não carecem de alegação e prova, porque são
conhecidos do serviço e notórios. Como escrevem Santos Botelho,
Pires Esteves e Cândido de Pinho, em anotação ao artigo 6.º do
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Censuras, reparos e
sugestões
CPA (cfr. Código de Procedimento Administrativo, Livraria
Almedina, Coimbra, 1996, 3ª ed., pag. 85, notas 4. e 5.) “O
princípio da imparcialidade (...) decorre do princípio da igualdade”
e constitui “outro dos princípios fundamentais que a
Administração deve acatar e que igualmente constitui um limite
interno à discricionariedade”.
Este limite interno à discricionariedade adquire
importância particular naquelas áreas em que, por ausência de
regulamentação procedimental específica e detalhada, maior é a
tendência para a aplicação e invocação de critérios subjectivos,
como foi feito, aliás, quanto à “subjectividade da escolha”, no pri-
meiro ofício acima referido e subscrito por V. Exa.
Mas é evidente que a regulamentação existe, inter alia nos
artigos 5,º e 6.º do CPA, que transpõem para a lei ordinária
comandos constitucionais, pelo que não se podem qualificar como
legais procedimentos administrativos que permitam a mera
dúvida sobre a actuação da Administração relativamente a
qualquer dos princípios a que as normas indicadas se referem.
Como se diz no acórdão do Tribunal Central
Administrativo, datado de 18-10-2001, proferido no Proc.º
2212/98, de que foi relator o Conselheiro Cândido de Pinho, “I - A
imparcialidade constitui um limite interno à actividade
discricionária da Administração. II- O princípio da imparcialidade
visa alcançar uma actuação isenta, objectiva, neutral,
independente, sem favoritismos, nem privilégios, sem
perseguições e, em suma, sem a representação de factores de
ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse
juridicamente protegido. (...)”.
O que está em causa relativamente à aplicação destes
princípios é “a lesão meramente potencial do interesse do
particular” 139, ou in casu, dos funcionários.
139
Cfr. Acórdão do TCA, de 21-10-99, proferido no Proc.º 2717/99 (Rel.
Desembargador A. S. Pedro).
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Assuntos de organização administrativa ...
Efectivamente, “1. O princípio da justiça e imparcialidade
da actividade administrativa, quando aplicado ao procedimento
administrativo, (art.ºs 266º. 2 da CRP; 6º do CPA e art. 5º, n.º 1.
al. d) do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12) é um princípio
autónomo, cuja violação gera um vício de procedimento por este
não oferecer as garantias de justiça e imparcialidade impostas por
lei. Este vício de procedimento torna inválido o acto final, mesmo
que se demonstre que esta decisão (o acto administrativo) foi
imparcialmente proferido, uma vez que o elemento constitutivo do
respectivo ilícito, neste vício de procedimento, é a lesão meramente
potencial do interesse do particular. (...).” 140
Analisado o processo e os elementos que foi possível
carrear para o mesmo, releva o empenho manifestado na
publicitação das acções,141 de molde a evitar potenciais lesões
futuras, colocando os procedimentos em conformidade com a lei
não se tornando possível saber se houve decisão imparcialmente
proferida.
Assim, ao abrigo da alínea b), segmento final, do artigo 31.º
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, determinei, nesta data, o
arquivamento do processo, sem prejuízo, não obstante, da
formulação do reparo que se deixa exposto, ao abrigo do
estabelecido no artigo 33.º do mesmo diploma legal.
140
Sumário do Acórdão referido na nota 1. Itálico nosso.
141
Dizer-se, por outro lado, como é feito no ofício de 01-07-2003, que “esta
formação não constituirá elemento de discriminação para efeito de promoção ou
carreiras” é completamente irrelevante, por se tratar de matéria que não está na
disponibilidade de quem o afirma e porque o curso ficará, de qualquer forma a
constar do curriculum do funcionário escolhido; assim, há a reter desta
afirmação, apenas um reforço da já constante do ofício de 12-03-2003, no sentido
de que não se pretende, ou não se tem em vista, que a frequência do curso sirva
como elemento de promoção ou definição de qualquer privilégio a atribuir ao
referido funcionário.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-1256/03
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Comandante-Geral da Guarda Nacional
Republicana
Assunto: Despachos n.ºs 63/2002 e 64/2002. Colocações por
imposição. Reclamação. Efeito suspensivo.
1. Vinte e nove militares da Guarda Nacional Republicana
solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça por
alegadamente ter sido desatendido o efeito suspensivo associado
às reclamações por si deduzidas dos despachos n.ºs 63 e 64
exarados por V. Ex.a em 15 de Novembro de 2002 e bem assim por
invocada falta de fundamento legal dos mesmos.
2. Analisada o teor da queixa apresentada, os documentos
que a instruíram e bem assim os esclarecimentos e documentos
disponibilizados por V. Ex.a, remetidos a coberto de ofícios do
Gabinete do Senhor Ministro da Administração Interna, verifica-
se:
a) Em 12 de Novembro de 2002, foram proferidos, pelo
Comandante da Brigada de Trânsito, despachos individualizados
de proposta de «transferência» relativamente a 143 militares da
GNR;
b) Os citados despachos fundamentam a «transferência» no
deficiente desempenho de tais militares, designadamente, invoca-
se o apego à rotina, a evidência de “uma certa inadaptação à
função de técnico especialista de trânsito”, a adopção de
“comportamento pouco cortês e pouco correcto para com os
cidadãos automobilistas”, “níveis de produtividade muito baixos”,
“fraca qualidade” do serviço e dificuldades de relacionamento
interpessoal, que, nalguns casos, se traduz em atritos que não
atingem “contudo o limiar da alçada disciplinar”;
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Assuntos de organização administrativa ...
c) Em 15 de Novembro, V. Ex.a proferiu os Despachos n.ºs
63/2002 e 64/2002.
Pelos mesmos determinou que os militares neles
identificados, com períodos de permanência na Brigada de
Trânsito superiores a oito ou a três ou mais anos e menos de oito
anos, fossem transferidos da Brigada de Trânsito para localidade
diversa daquela onde “vinham prestando serviço”;
d) Tais despachos apelam, na sua fundamentação, ao
tempo de permanência na Brigada de Trânsito e subsumem a
situação, sem qualquer outra concretização - à excepção, no caso
do segundo, de que “não há interesse para o serviço” na respectiva
permanência - aos artigos 57.º e 59.º, n.º 1, do Estatuto dos
Militares da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.º
265/98, de 31 de Julho);
e) Foram transmitidos via fax para as diversas unidades da
Brigada de Trânsito.
f) Segundo indicação contida nos textos dos respectivos
faxes, aqueles despachos eram “para execução imediata”, com a
consequente passagem de “guia de marcha para apresentação na
unidade de destino aos militares”, os quais deveriam entregar
quer “todo o material da BT que lhes está distribuído”quer “a
credencial BT”;
g) Os Despachos de 12 de Novembro de 2002 (supra alínea
b)) não foram notificados aos interessados contemporaneamente
com os Despachos n.ºs 63/2002 e 64/2002;
h) Proferiu V. Ex.a ainda o Despacho n.º 29-A/2002-OG, de
15 de Novembro de 2002, pelo qual determinou a colocação do
Soldado de Cavalaria n.º ..., “a prestar serviço na Brigada de
Transito” na Brigada Territorial n.º 3, “na medida do possível e
das vagas existentes ... para a Subunidade mais próxima do local
onde [então] ... presta[va] serviço”. Esta «transferência» foi
explicada como tendo por base “comportamentos e conhecimentos
técnico-profissionais inadequados face à missão atribuída, os quais
não sejam considerados como ilícitos disciplinares e/ou criminais”
e faz apelo ao artigo 59.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/98;
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Censuras, reparos e
sugestões
i) Segundo gravação de entrevista à estação de televisão
TVI, junta à queixa apresentada, o Senhor Comandante-Geral da
GNR, questionado sobre se as «transferências» em causa, em
concreto tinham a ver “com estes casos de corrupção e limpeza”,
noticiados pelos meios de comunicação, respondeu que “têm
alguma coisa a ver com isso, senão não teria sido feito agora nem
nestas circunstâncias” e bem assim solicitado a esclarecer por que
razão a «transferência» se dirigia não a todos os militares da GNR
a exercer funções na Brigada de Trânsito há mais de oito anos,
respondeu que a transferência era motivada “se calhar [por]
alguma perda de aptidão”, “de aptidão para levarem a efeito de-
terminado tipo de serviços, mais nada”, referindo também que “se
fosse de confiança não iam mudar de Brigada para o Dispositivo
Territorial da Guarda”;
j) Dos Despachos n.ºs 63/2002 e 64/2002 foram deduzidas
reclamações por alguns dos militares visados;
k) Nos respectivos requerimentos de reclamação é
destacado o seu efeito suspensivo daqueles despachos e é
requerido o regresso imediato à anterior unidade territorial;
l) Em 2 de Janeiro de 2003, foi dirigido ao Senhor Ministro
da Administração Interna requerimento especificamente nesse
sentido;
m) Informou V. Ex.a, em 3 de Junho de 2003 (via Gabinete
do Ministro da Administração Interna), não ter sido reconhecida
eficácia suspensiva à apresentação das reclamações por “o autor
do acto (Ex.mo GCG) [ter] entend[ido] que tal suspensão causaria
um grave prejuízo ao interesse público” e que a não ter sido
arredado o efeito suspensivo das reclamações como o foi, “toda a
comunidade poderia vir a ser prejudicada” (cfr. respectivos pontos
3 a 7);
n) Por Despacho de 13 de Fevereiro de 2003, V. Ex.a
decidiu as citadas reclamações. Sustentou que a fundamentação
dos Despachos n.ºs 63/2002 e 64/2002 é a contida nos mesmos e
bem assim a constante dos “Despachos do Ex.mo Comandante da
Brigada de Trânsito” (alíneas a) e b) supra) e que nele não estão
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Assuntos de organização administrativa ...
em causa “comportamentos susceptíveis de desencadear
procedimentos disciplinares, mas tão somente apontam para o
desinteresse demonstrado pelos militares em adquirir novos
conhecimentos, fraca qualidade do trabalho desenvolvido,
carência de bases essenciais para o desempenho da função de
adaptação à legislação técnica, resistência à mudança, dificuldade
demonstrada em ultrapassar a rotina, baixos níveis de
produtividade, fraca dedicação ao serviço e motivação
praticamente inexistente”. Invoca ainda que a escala prevista no
artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, é
consubstanciada pela “relação de militares apresentada pelo
Ex.mo Comandante da Brigada de Trânsito”, sendo o
“desempenho demonstrado pelos militares ... o critério que presi-
diu à elaboração da mesma”.
Em face do exposto, impõe-se analisar o duplo aspecto da
queixa acima referenciada.
3. O artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento
Administrativo atribui à reclamação de acto administrativo de que
não caiba recurso contencioso efeito suspensivo. Admite, porém,
que o autor do acto afaste tal efeito quando “considere que a sua
não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público”.
Os actos relativos às colocações por imposição em análise
não fazem referência à paralisação do efeito suspensivo das
reclamações deduzidas. Não há, por outro lado, notícia de que
tenha sobrevindo acto fundamentado dirigido a suster tal efeito
por daí advir “grave prejuízo ao interesse público”.
O ofício de 3 de Junho, que dirigiu a Sua Excelência o
Ministro da Administração Interna, confirma a não suspensão dos
referidos actos e informa que “tal suspensão causaria um grave
prejuízo ao interesse público (...) uma vez que se tal não
acontecesse toda a comunidade poderia vir a ser prejudicada”
(pontos 3 e 7). Para além do carácter rarefeito desta
fundamentação face aos respectivos requisitos legais (artigo 125.º
do Código do Procedimento Administrativo), a invocação da
excepção ao efeito suspensivo não é contextualizada temporal e
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Censuras, reparos e
sugestões
formalmente (v. g., identificação do acto que se opôs de forma
identificável e concreta - maxime, expôs os pertinentes
fundamentos de facto - ao efeito suspensivo).
Não está, pois, demonstrado nem a intercorrência de
decisão dirigida à paralisação do efeito suspensivo nem que
estivessem reunidas as condições para a mesma.
Tal «omissão», na medida em que preclude – sem
fundamentação – o efeito suspensivo associado à impugnação,
afecta a validade do respectivo acto, segundo alguns, mesmo com o
desvalor da nulidade (Esteves de Oliveira e outros, Código do
Procedimento Administrativo Comentado, pp. 590 e 764).
4. A colocação de militares, de harmonia com o disposto na
lei, pode ser de quatro tipos: por escolha, oferecimento, imposição
de serviço ou motivo disciplinar.
As três primeiras correspondem a «colocações funcionais»,
no sentido em que procuram o ajustamento dos militares aos
cargos ou funções (artigos 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de
31 de Julho).
A colocação por imposição processa-se ou “por escala” – na
qual “são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos
técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados
cargos ou funções” (n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 265/93)
e tem em vista exercício de determinado cargo, função própria do
posto” - “ou por motivos cautelares” (n.º 1 do citado artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º 265/93).
Concretizam as “NEP/GNR – 1.14, Normas de colocação
dos militares do QP/GNR e das FA em comissão de serviço”,
aprovadas por despacho de 18 de Maio de 1999, do Comandante-
Geral da GNR, que a primeira tem por finalidade “[p]rover vagas
de uma forma equilibrada em todas as Unidades e Órgãos da
Guarda” e “[s]atisfazer condições de promoção” (ponto 7, alíneas
a) a e)).
A colocação por imposição relativa a “motivos cautelares”
(parte final do n.º 1 do artigo 57.º em referência), pode “ter lugar
a todo o momento, mediante proposta devidamente fundamentada
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Assuntos de organização administrativa ...
do Comandante de Unidade ou por iniciativa e decisão
fundamentada do Comandante-Geral, quando entre Unidades” e
tem por finalidade “subtrair ao meio local os militares cuja
permanência acarreta prejuízo para os próprios e/ou para o
serviço ou a imagem da Guarda” (“NEP/GNR – 1.14”, ponto 7,
alíneas a) e e)).
Esta colocação não se confunde com a “transferência
preventiva” prevista no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 do
artigo 89.º da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro (que aprova o
“Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana”). A
“transferência preventiva” é uma medida provisória aplicável a
arguido em processo disciplinar, “pela entidade que tiver
mandado instaurar o processo”, nos casos em que a sua presença
“na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às
diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina
ou a boa ordem do serviço” (artigo 89.º n.º 4, do citado
Regulamento).
A colocação “por motivos cautelares” do artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, reporta-se à mudança de
local e ou posto de trabalho do militar em situações nas quais a
salvaguarda do adequado funcionamento do serviço justifica a
prevenção da sua eventual perturbação ou aconselha, de forma
prudente, para assegurar, a recolocação funcional dos respectivos
profissionais.
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, sob
a epígrafe «Normas de colocação», estabelece que a “colocação nas
unidades especiais, em princípio, não deve ser inferior a três anos
nem superior a oito anos” (n.º 1) e remete a definição de demais
regras de colocação para despacho do comandante-geral (n.º 2).
4.1. Os Despachos n.ºs 63/2002 e 64/2002, determinativos
das colocações por imposição, apelam, por um lado, ao tempo de
permanência dos militares na Brigada de Trânsito e o segundo,
por outro lado, ao facto de não haver “interesse para o serviço em
os manter”. Qualificam-nas como uma colocação por imposição
(artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho) e como
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Censuras, reparos e
sugestões
correspondentes à aplicação da norma de colocação do n.º 1 do
artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
A fundamentação de tais despachos revela-se insuficiente e
não é isenta de contradições.
A invocação do n.º 1 do artigo 57.º importava a
demonstração de uma de duas situações:
a) que as colocações se efectuavam por escala e que havia,
não uma situação de desajustamento funcional a corrigir, mas
antes a procura do melhor “aproveitamento da capacidade
profissional” dos militares abrangidos, no pressuposto do
preenchimentos pelos militares dos “requisitos técnicos e
profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou
funções” (artigo 57.º, n.º 2, e artigo 53.º, alínea c), do Decreto-Lei
n.º 265/93, de 31 de Julho);
b) que as colocações tinham motivações cautelares.
Ora, como visto, nenhuma das duas alternativas é como tal
nomeada e justificada.
Por outro lado, a norma do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-
Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, segundo a qual, em princípio, a
colocação nas unidades especiais não deve ser inferior a três anos
nem superior a oito anos, não é uma norma que «se baste a si
própria», no que toca à possibilidade de justificar uma dada
colocação. Teria que ser acompanhada, no caso, da demonstração
de um dos fundamentos do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º
265/93 (cfr. todo o Capítulo V do Título I do diploma, em
particular os artigos 53.º, 54.º e 59.º).
Dir-se-á que a insuficiente fundamentação é suprível pelos
Despachos de proposta de transferência do Senhor Comandante
da Brigada de Trânsito, de 12 de Novembro de 2002, que elencam
razões de «desajustamento funcional» dos militares transferidos
ao trabalho na Brigada de Trânsito. O argumento não procede
porque:
a) o teor desses despachos não é tomado ou invocado em
momento relevante pelos despachos do Comandante-Geral da
Guarda Nacional Republicana;
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Assuntos de organização administrativa ...
b) não servem a densificação da colocação por escala,
porque esta pressupõe a graduação de mérito ou o
“aproveitamento da capacidade profissional” e aqueles apelam à
falta de capacidade profissional dos militares transferidos. Com
efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 57.º estabelece que nela(s)
apenas são inscritos os militares que “satisfaçam os requisitos
técnicos e profissionais exigidos” (sublinhado nosso), o que não se
verifica com a “relação de militares apresentada pelo Ex.mo
Cmdt. da BT”, que discriminadamente diz que não os preenchem.
4.2. Acresce referir que o ofício de V. Exa., de 3 de Junho,
aponta uma nova justificação relativamente à invocada nos
Despachos n.ºs 63/2002 e 64/2002, a de que tais colocações se
prendem com “grandes dificuldades relacionadas com acentuadas
carências de pessoal nas Unidades Territoriais” que têm “vindo a
dificultar o normal desenvolvimento da missão confiada à GNR”
(ponto 5).
As declarações televisivas objecto de transcrição no
processo deixam entrever que as colocações resultaram de
“motivos cautelares”, que se prenderão com a pública notícia da
constituição objectiva (factual) como arguido de um número
significativo de militares da Brigada de Trânsito em processos
crimes por factos praticados no exercício das suas funções e por
causa desse exercício e, por outro lado, com a eventual
necessidade de procurar recuperar ou evitar a perda de confiança
ou crédito do público na acção da Brigada de Trânsito. Isto não
significa que suficientemente se indicie que tais colocações
tiveram motivações disciplinares. Com efeito, as circunstâncias
que presidiram à tomada das decisões em análise não tinham que
ter necessariamente um reverso disciplinar, ora porque não
existisse materialidade bastante que justificasse a instauração de
procedimentos disciplinares, ora porque não se impunha qualquer
juízo nesse sentido, desde logo, por falta de conhecimento dos
factos indiciados nos referidos processos-crime.
E, não obstante, poderia ter justificação a tomada de
medidas de reorganização dos recursos humanos da Brigada de
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Censuras, reparos e
sugestões
Trânsito que acautelassem o desempenho credível e a
consequente confiança, atenta o grau e o carácter difuso de
afectação que para os mesmos decorria dos referidos processos e
do relato público (via meios de comunicação) de alegadas situações
concretas.
5. Tudo ponderado, conclui-se que, quer os despachos de
colocação por imposição, quer a alegada oposição ao efeito
suspensivo das reclamações deduzidas carecem de fundamentação
suficiente e adequada, sendo que os pressupostos para uma
“colocação por escala” não estavam reunidos.
Nesta medida, impõe-se fazer uma chamada de atenção à
forma como foram promovidas as referidas colocações por
imposição.
R-1368/03
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Soure
Assunto: Reclassificação de funcionários em cargos e categorias
de chefia.
I
1. Por despachos de 15 de Fevereiro de 2001 (publicados no
DR., III Série, n.º 78, de 2 de Abril de 2001, pp. 7211 e 7212), V.
Ex.a reclassificou, fundando-se no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
497/99, de 19 de Novembro, os seguintes funcionários da Câmara
Municipal a que preside:
a) o chefe de secção Sr. A., no cargo de chefe da
Repartição Financeira;
b) a assistente administrativa principal Sra. B no cargo de
chefe da Secção de Protocolos e Relações Públicas;
c) o assistente administrativo Sr. C como chefe da Secção
de Aprovisionamentos;
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Assuntos de organização administrativa ...
d) o motorista de transportes colectivos Sr. D como
encarregado de movimento (chefe de tráfego);
e) o condutor de máquinas pesadas e veículos Sr. E como
encarregado do grupo de pessoal operário qualificado;
f) o encarregado Sr. F como encarregado geral do grupo
de operário qualificado; e
g) o mecânico Sr. G como encarregado de parques de
máquinas e viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar.
2. Solicitado a concretizar, relativamente a cada um destes
funcionários, o preenchimento das condições de que o citado
artigo 15.º faz depender a reclassificação e a esclarecer o facto de
ter ocorrido em «cargos e categorias de chefia», nas quais o n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, veda a
reclassificação, V. Exa. remeteu cópia dos correspondentes
despachos e bem como parecer jurídico que sustenta a sua não
aplicação à reclassificação obrigatória.
3. Analisados os documentos remetidos, apura-se:
a) O despacho de reclassificação do chefe de secção Sr. A
não faz qualquer menção às condições de cuja reunião cumulativa
está dependente. Não contém mais do que a indicação genérica de
que vinha «a assegurar, na directa dependência do Senhor
Presidente da Câmara Municipal e do Director de Departamento
de Administração Geral e Finanças, Senhor ..., os serviços
relacionados e integrados na Repartição Financeira» (§ 1 do
despacho);
b) Do despacho que reclassificou a Sra. B como chefe da
Secção de Protocolos e Relações Públicas resulta que tem a
categoria de assistente administrativa principal e que
desempenhava, «há mais de um ano, as funções de coordenação no
serviço de Protocolos e Relações Públicas», directamente
dependente do Presidente da Câmara. Decorre também que esta
secção não existia à data, pois aí se diz que estava apenas ainda
«inserida no novo Quadro proposto para alteração da estrutura
dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Soure» (§ 3 –
sublinhado nosso; o mesmo não figura no organigrama da Câmara
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Censuras, reparos e
sugestões
Municipal de Soure, de acordo com o Regulamento publicado por
aviso no Diário da República, II Série, n.º 145, de 25 de Junho de
1996, 3.º Suplemento, pp. 8468 – 170, 8468-174 e 8468-187);
c) Sr. C, com a categoria de assistente administrativo, foi
reclassificado como chefe da Secção de Aprovisionamento.
Exercia, de acordo com o § 2 do despacho de reclassificação,
«funções com responsabilidade de chefia na Secção de
Aprovisionamento desde 26.05.98»;
d) Sr. D provido na categoria de motorista de transportes
colectivos foi reclassificado na categoria de encarregado de
movimento (chefe de tráfego);
Segundo o despacho respectivo vinha desempenhado
«funções de supervisão e controlo do pessoal do Serviço de
Transporte e Máquinas, inclusive, no seu relacionamento com a
manutenção das viaturas e o supervisionamento das diversas
máquinas e viaturas do município, atendendo à sua afectação às
diversas actividades e serviços desenvolvidos pela câmara
municipal, nomeadamente no que se relaciona aos transportes
escolares, à utilização das máquinas e viaturas, em suma, em tudo
o que se relaciona com a coordenação e utilização das máquinas e
viaturas do parque móvel» (§ 3);
e) Quanto ao funcionário Sr. E, condutor de máquinas
pesadas e veículos especiais, diz o despacho que «passou a
acumular há mais de dois anos, por exigência de serviço, as
funções inerentes à categoria de que é titular com as funções de
Encarregado de Pessoal Operário Qualificado dos Serviços
Externos, por ser o que reúne melhor perfil para as funções que se
pretende assegurar». Aduz-se ser levada em linha de conta «a sua
postura de colaboração com os serviços, norteado sempre por uma
vontade expontânea de bem servir, a qual tem contribuído, de
forma significativa, para a melhoria de aspectos fundamentais da
nossa crescente actividade, ajudando a responder com eficácia às
maiores exigências e complexidades com que actualmente nos
confrontamos» (§ 4);
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Assuntos de organização administrativa ...
f) O mesmo é alegado relativamente ao encarregado Sr.F,
reclassificado como encarregado geral do grupo de pessoal
operário. É feito apelo «às necessidades prementes dos serviços» e
destacado que desenvolvia «a título operativo, há mais de um ano,
em parceria com os Senhores X e Z, as funções de Encarregado
Geral» (§§ 4 a 6);
g) O mecânico (grupo de pessoal operário) Sr. G vinha
exercendo, «há mais de um ano, em parceria com o Senhor J, as
funções de Encarregado de Parques de Máquinas e Viaturas
Automóveis».
4. Do exposto, extrai-se que:
a) O exercício de funções em alegado desajustamento
funcional não é delimitado temporalmente, no seu início, salvo
quanto à situação do funcionário C (cfr. alíneas do ponto 3 que
antecede);
b) esse exercício não é caracterizado, mas apenas de forma
genérica e vaga invocado;
c) a reclassificação de Sra. B fez-se para secção
formalmente não existente (alínea b) do ponto 3, supra)142;
d) foram reclassificados funcionários que não se incluem
nas áreas de recrutamento para os respectivos cargos e categorias
(quanto às alíneas b) e c) do ponto 3, cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro; em relação à alínea d), o artigo
28.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; à alínea e), cfr. o
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 404-A/89, de 18 de Dezembro; e
quanto à alínea g), cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de
18 de Dezembro);
142
.Esta reclassificação convoca os parâmetros do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que estabelece depender a criação do lugar de
chefe de secção da existência de «unidade orgânica com área de actuação
devidamente definida» e pressupor a «directa dependência hierárquico-
funcional» de, pelo menos 4 funcionários da carreira de assistente administrativo
(o preceito do artigo 15.º não ficou prejudicado pelo Decreto-Lei n.º 247/87, de 17
de Junho, maxime, pelo artigo 65.º, alínea a), deste diploma, nem pelo Decreto-
Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, designadamente, pelo artigo 25.º, alínea c)).
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Censuras, reparos e
sugestões
e) as reclassificações dos funcionários B, C, D e G
redundaram em promoções per saltum, destacando-se, em
particular, o caso do funcionário ... que da base da carreira
(assistente administrativo) foi promovido ao cargo de topo da
mesma143;
f) o exercício em acumulação, pelo funcionário E, de
funções fora da carreira de inserção face as que lhe são próprias
não é caracterizado (na sua expressão quantitativa e qualitativa);
g) o preenchimento dos requisitos habilitacionais e
profissionais não está demonstrado;
h) as situações concretas revelam igualmente uma menor
atenção às regras que disciplinam o exercício de funções em
regime de substituição (seja no tocante à sequência pela qual deve
ordenar-se, seja no que se refere aos prazos de duração e à
necessidade de provimento regular dos respectivos cargos - artigo
28.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, na
redacção que àquele artigo foi dado pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de
27 de Setembro, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de
Novembro).
5. Os despachos em referência convocam o artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conjugado com os
artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro,
como fundamento jurídico. Vejamos.
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro, estabelece que os serviços e organismos abrangidos no
seu âmbito de aplicação procederão, no prazo de 180 dias a contar
da data da sua entrada em vigor, à reclassificação obrigatória dos
funcionários que vinham exercendo «funções correspondentes a
carreira distinta daquela em que estão integrados» conquanto pre-
enchessem, de forma cumulativa, quatro condições, a saber:
exercessem funções de carreira diversa há mais de um ano,
143
.E teve um acréscimo salarial que variou entre o intervalo de mais 140 e
mais 90 pontos indiciários, em função do posicionamento remuneratório que
tivesse na categoria de assistente administrativo (cfr. a escala salarial desta e a
do chefe de secção).
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Assuntos de organização administrativa ...
possuíssem os requisitos habilitacionais e os requisitos
profissionais exigidos pela lei para o provimento na nova carreira,
as funções que vinham desempenhando correspondessem a
necessidades permanentes do serviço e existisse disponibilidade
orçamental para a reclassificação.
O Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, aplica à
Administração Local o Decreto- Lei n.º 497/99, em concretização
do seu artigo 2.º, n.º 3 (artigo 1.º). O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
218/2000 elenca as situações que podem dar lugar à
reclassificação, as quais seguem de perto as indicadas no artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 497/99.
O artigo 6.º do mesmo diploma determina que o prazo de
180 dias, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, se
conta a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
218/2000, de 9 de Setembro.
6. Em face da proibição do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
497/99, de 18 de Novembro, a Câmara a que V. Ex.a preside
solicitou parecer jurídico sobre o «alcance do conceito de chefia
constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 497/99» e sobre «o
momento a partir do qual se deve considerar aplicável a proibição
enunciada pelo referido artigo 5.º».
Concluiu o parecer solicitado (de Paulo Veiga e Moura, pp.
12 e 13) que, de entre as categorias relativamente às quais
equacionava, então, a autarquia a reclassificação (cfr. ponto 1
supra), somente «a categoria de encarregado de parques de
máquinas e viaturas automóveis não é qualificada pelo legislador
como sendo de chefia, pelo que relativamente a essa
reclassificação não se coloca a questão da violação do art.º 5.º do
DL 497/99, não padecendo, nessa medida, de qualquer nulidade».
Mais concluiu que a proibição do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 497/99, de 19 de Novembro, só é aplicável às reclassificações
posteriores ao termo do prazo previsto para a reclassificação
obrigatória. A afirmação desta conclusão assenta na apresentação
das seguintes premissas.
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Censuras, reparos e
sugestões
O diploma organiza-se sistematicamente em quatro
capítulos, os três primeiros destinados à «reclassificação e
reconversão profissionais em geral» e «voltados para o futuro» e o
último capítulo, constituído por três (na verdade quatro)
preceitos, o qual pretende «resolver situações já constituídas à
data da entrada em vigor do diploma e que se caracterizam pelo
exercício de funções não correspondentes à categoria detida pelo
funcionário» (pp. 5 e 6). O «capítulo IV – invoca – é todo voltado
para regularizar situações constituídas no passado», pelo que
sempre que «ocorra tal desajustamento, ainda que seja para
categorias de chefia», haverá lugar para a reclassificação (pp. 6, 12
e 13 – sublinhado nosso).
II
1. Como vimos (pontos 3 e 4 supra), as condições e
requisitos previstos na lei, relativamente à reclassificação dos
funcionários acima identificados (ponto 1), ou não estão
preenchidos, ou não estão demonstrados.
2. Sem prejuízo, precedentemente tais as reclassificações
estão vedadas pela lei, porque estão em causa «cargos e categorias
de chefia» e porque da proibição legal de reclassificação nestes não
está isenta a reclassificação obrigatória (sem que proceda a
interpretação constante do parecer que as suportam).
2.1. O artigo 5.º dirige-se aos «cargos de chefia» e às
«categorias de chefia».
Os cargos de chefe de repartição e de chefe de secção são
cargos (não integrados em carreira) de chefia administrativa. O
encarregado geral e o encarregado são cargos de chefia do pessoal
operário e do pessoal auxiliar, integrantes, à data dos despachos
de reclassificação, de uma carreira, constituindo uma sua
categoria. Estas qualificações decorrem de forma clara da lei.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro,
apresenta expressamente o chefe de secção como cargo de chefia
do grupo de pessoal administrativo, qualificação que está também
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Assuntos de organização administrativa ...
demonstrada no Parecer n.º 131/1994, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt, N.º convencional
PGR00000649). O anexo I ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de
Dezembro, elenca o chefe de repartição no grupo de «pessoal
dirigente e de chefia», assim como o quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Soure, inserto na parte final do regulamento de
«Reestruturação orgânica dos serviços municipais e alteração do
quadro de pessoal» citado, p. 8468-(187). Com efeito, o chefe de
repartição «organiza, chefia e coordena um conjunto de
actividades instrumentais de carácter administrativo» (cfr. o
ponto 2 do Despacho n.º 10 688/99, publicado no DR., II Série, n.º
126, de 31 de Maio de 1999, p. 8029 - sublinhado nosso).
No que se refere ao encarregado geral e ao encarregado do
grupo de pessoal operário, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 404-
A/98, de 18 de Dezembro (aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 412-A/98) qualifica-os como «chefia do pessoal
operário», para além de estabelecer «regras de densidade»,
limitando a sua criação. Cfr. o preceito que, pela sua clareza, se
transcreve.
«Artigo 16.º
(Lugares de chefia do pessoal operário)
1- O número de lugares correspondentes às categorias de
chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de
densidade:
a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral
quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três
encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se
verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20
profissionais das carreiras de operário qualificado e
semiqualificado.
(...)» - sublinhados nossos.
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Censuras, reparos e
sugestões
Com o Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio, tais
cargos144 deixaram de estar inseridos em carreira: de categorias de
chefia passaram a ser «cargos de chefia operária não integrados
em carreira» (§ 1 do preâmbulo - itálico nosso – e artigo 1.º: «O
presente Decreto-Lei extingue os cargos de encarregado e de
encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os
cargos de chefia do pessoal operário»).
Aos encarregado geral e encarregado «compete exercer
funções de direcção, organização, coordenação e controlo do
pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços
e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/99, de
11 de Junho» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de
Maio).
O encarregado é também categoria de chefia do grupo de
pessoal auxiliar, seja o encarregado de parques de máquinas, o
encarregado de parques de viaturas automóveis ou de transportes
ou o encarregado de movimento (chefe de tráfego). A análise dos
Anexos III e III-A do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro
(pp. 7304-(6) e 7304-(9)), revela-o. Atente-se que o encarregado de
movimentos (chefe de tráfego) figura nas respectivas escalas
salariais, ora, no grupo de pessoal de chefia, ora no grupo de
pessoal auxiliar (respectivamente, Anexo III e Anexo III-A). Quer
a este quer ao encarregado de parques de máquinas, de parques
de viaturas automóveis cabem funções de supervisão,
coordenação, controlo e a responsabilidade pela gestão nas
respectivas áreas de actividade. Concretamente o primeiro
«supervisiona e controla o pessoal do sector de transportes e
máquinas, que inclui a oficina de mecânica de leituras; é
responsável pela afectação dos funcionários que supervisiona às
diversas máquinas e viaturas do município; coordena os
144
.A noção de «cargo» em si reporta-se a um conjunto delimitado de funções
(Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 1980, pp. 652,
653 e 759), por categoria, carreira ou independentemente destas.
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Assuntos de organização administrativa ...
transportes dos alunos,...; providencia a requisição do material
necessário ...; providencia em manter em condições de
operacionalidade o parque de máquinas e viaturas ...». E ao
segundo cabe coordenar a gestão do parque de máquinas e
viaturas automóveis, supervisionar e orientar a actividade dos
funcionários afectos à área dos transportes, «é responsável pelo
cumprimento do regulamento interno e pelos bens e
equipamentos adstritos à sua área» e «pode assegurar a gestão
corrente do pessoal» (comparar as descrições dos conteúdos
funcionais - ponto 1. a) do Desp. 29-A/92, publicado no DR., II
Série, n.º 285, de 11 de Dezembro, p. 11 701, e ponto e)1) do Desp.
1/90, DR., II Série, n.º 23, de 27 de Janeiro de 1990, p. 903).
Aproveita ainda à qualificação desta categoria como de
chefia a indicação constante do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que dispõe que «Às funções de chefia
do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a
categoria de encarregado do pessoal auxiliar, ...» (sublinhado
nosso). A consideração desta norma do citado artigo 17.º impõe-se
por força do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 466/79, que estabelece
que, salvo na medida em que disponha de modo especial (o que
não faz, neste aspecto), «prevalecerá o disposto nos Decretos-Leis
n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho». Esta
norma do artigo 41.º não foi revogada de forma expressa, nem
pelo Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, nem pelo Decreto-Lei
n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e, principalmente, no aspecto
extractado não foi prejudicado pelos normativos subsequentes
atinentes às carreiras, seja na «administração central»145, seja na
«administração local»146.
145
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho revogou o Decreto-Lei
n.º 191-C/79, de 25 de Junho, sendo, no entanto, ele próprio revogado pelo artigo
36.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
146
.O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, revogou o Decreto-Lei n.º 466/79, de
7 de Dezembro, na «parte relativa a carreiras» (artigo 65.º, alínea a)), o que não
contende com a qualificação da categoria de encarregado como de chefia do
pessoal auxiliar constante do citado artigo 17.º, n.º 2. O Decreto-Lei n.º 412-A/98,
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Censuras, reparos e
sugestões
- Em suma, o chefe de repartição, o chefe de secção, o
encarregado geral e o encarregado do grupo de pessoal operário e
o encarregado do grupo de pessoal auxiliar, segundo se expõe,
subsumem-se ao pressuposto «cargos e categorias de chefia”, da
norma do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99.
2.2. A interpretação pretendida do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 497/99, na economia do diploma, como não
aplicável à reclassificação obrigatória é desprovida de
fundamento. Precise-se:
a) O Decreto-Lei n.º 497/99 organiza-se em quatro
capítulos. O primeiro contém as «Disposições gerais» do diploma
(artigos 1.º a 6.º), o segundo estabelece o «Regime da
reclassificação e da reconversão profissionais», o terceiro versa
sobre a «Reabilitação profissional» e o último tem como epígrafe
«Disposições finais».
Este último é constituído por quatro artigos, a saber, o
artigo 15.º com a epígrafe «Situações funcionalmente
desajustadas», o artigo 16.º sobre os «Encargos» relativos à
reconversão e reclassificação, o artigo 17.º sobre a relação de
«Prevalência» face aos regimes especiais e o artigo 18.º sob o título
«Revogação».
As «Disposições gerais» são, no Decreto-Lei n.º 497/99, de
19 de Dezembro, as normas que definem o «objecto» do diploma
(artigo 1.º), o seu «âmbito» (artigo 2.º), os seus conceitos-chave de
reclassificação e reconversão (artigo 3.º), as «condições de
aplicação» (artigo 4.º), os «limites à reclassificação e reconversão
profissionais» (artigo 5.º) e o «procedimento» (artigo 6.º).
a) 1) As disposições gerais de um diploma, salvo indicação
em contrário, regem, parametrizam, enquanto tais, como é sabido,
as demais normas do mesmo.
de 30 de Dezembro, revogou alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de
Junho, que não aquele artigo 65.º, e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7
de Dezembro, sem, mais uma vez, afectar a vigência do aspecto destacado no
artigo 17.º, n.º 2.
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Assuntos de organização administrativa ...
A consideração do concreto conteúdo das mesmas no
Decreto-Lei n.º 497/99 confirma a sua necessária aplicação à
reclassificação obrigatória. Com efeito, esta inclui-se no objecto e
âmbito do diploma (artigos 1.º e 2.º), preenche o conceito de
reclassificação do n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1, subsume-se à condição
de desajustamento funcional prevista na alínea e) do artigo 4.º (n.º
1 do artigo 15.º), não é, naturalmente, automática, mas
procedimentalmente mediatizada (artigo 6.º) e não está eximida
dos limites estabelecidos no artigo 5.º.
A consciência da submissão às disposições gerais está,
aliás, espelhada nos despachos de reclassificação em análise, que
invocam o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de
Setembro, que mais não é do que homólogo da disposição geral do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 497/99.
a) 2) Por outro lado, também não é correcta a afirmação do
parecer citado de que o todo (determinante usado pelo autor do
parecer) o Capítulo IV é «voltado para regularizar as situações
constituídas no passado» (p. 6). Que não é correcta resulta à
“vista desarmada” dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º (três dos
quatro artigos desse Capítulo IV). Estes são parâmetros de todo o
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. É que o primeiro trata
dos encargos relativos à reconversão e reclassificação; o segundo
articula o respectivo regime jurídico com os regimes especiais
existentes (O «disposto no presente diploma não prejudica a
aplicação de regimes especiais fixados na lei»); e o terceiro é a
norma revogatória do diploma.
- Não há, pois, qualquer cisão entre a reclassificação dos
três primeiros capítulos e a reclassificação obrigatória inserta no
quarto capítulo que decorra da organização sistemática do
Decreto-Lei n.º 497/99.
b) A cisão invocada também não existe quanto ao motivo
justificativo da reclassificação. O artigo 15.º do Capítulo IV não se
distingue por a reclassificação ser aí motivada por situação de
desajustamento funcional. Ambas, a reclassificação obrigatória e a
não obrigatória ou facultativa, podem ocorrer com esse fun-
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Censuras, reparos e
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damento – conferir esta identidade pelo confronto da alínea e) do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99.
b) 1) Ao invés do arguido no citado parecer, o artigo 15.º
não constituiu um instrumento destinado a “resolver” todas as
situações de desajustamento funcional.
Desde logo, porque quis o legislador deixar de fora as
situações funcionalmente desajustadas reconduzíveis à
reconversão; e também não prescindiu da fixação de requisitos e
condições à reclassificação obrigatória, de cujo criterioso
preenchimento ficou dependente.
Depois, porque as reclassificações não são mudanças de
carreira em massa. Nem tão pouco existem em função do interesse
dos funcionários em serem promovidos ou «na alteração do nível
de vencimentos» (Ac. STA de 26 de Fevereiro de 1998, R. n.º
43314, Ap. ao Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de
2001, Vol. II, pp. 1471 a 1474). Não se podem fazer descurando o
interesse do serviço.
As reclassificações são “exclusivamente um meio, a ser
aplicado a título excepcional aos casos inequivocamente
merecedores desse tratamento especial, sem pôr em causa as
regras gerais e comuns de mobilidade dos funcionários públicos”
(Tribunal de Contas, no acórdão proferido nos autos de
reclamação n.º 99/96, acórdãos do Tribunal de Contas, in
Colectânea 1995/1996, Lisboa, 1996, p. 318).
b) 2) A justificação da proibição da reclassificação em
«cargos e categorias de chefia» por apelo à interferência de
critérios impertinentes (v.g. político-partidários, invocados no
citado parecer - p. 9) também procede relativamente às
reclassificações obrigatórias, das quais não estão imunes por
natureza.
b) 3) Excluir da proibição os funcionários que, à data da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro,
ou do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estivessem em
situação de desajustamento funcional, limitando-a aos que
permaneceram nessa situação depois de esgotado o prazo para a
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Assuntos de organização administrativa ...
reclassificação obrigatória ou viessem a estar nessa situação de
disfunção peca ainda porque promove uma aplicação
desigualitária infundada do diploma, privilegiando os primeiros.
c) Por último, não podem os órgãos administrativos
competentes perder de vista que a afectação (formalizada ou não),
pelos dirigentes, de um funcionário ao exercício de funções fora da
sua carreira deve revestir carácter transitório e ser motivada por
necessidades objectivas de serviço, não programáveis, e não
susceptíveis de serem acauteladas oportunamente pelos meios
adequados. Com efeito, o funcionário deve, em princípio, exercer
as funções próprias do conteúdo funcional (suficientemente
amplo) da carreira em que está inserido, à qual corresponde uma
determinada remuneração (artigos 3.º, n.º 4, e 4.º, n.º 1, do De-
creto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, e
artigos 26.º, n.º 2, e 27.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de
Junho).
- Em conclusão: as reclassificações efectuadas nos cargos e
categorias acima identificados não estão isentas da proibição do
artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro,
pelo que os correspondentes despachos violaram a lei.
3. O acesso aos cargos e categorias de chefia por parte dos
funcionários identificados (ponto 1) só poderia ocorrer mediante
concurso (cfr., v. g., artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de
Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho,
artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
184/89, de 2 de Junho).
As nomeações sem concurso, quando este era devido e não
podia ser legalmente dispensado, fere de nulidade os respectivos
actos administrativos (artigo 133.º, n.º 2, alínea f), do CPA e
acórdão n.º 33/Mar.31-1.ª S/PL/TC, do Tribunal de Contas, in DR.,
II Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1998, pp. 5621 e segs., maxime,
p. 5625). Na medida em que tal se verificou, os referidos despa-
chos estão feridos de nulidade. Estão-no igualmente à luz do
artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, por violação
das «regras sobre reclassificação profissional».
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Censuras, reparos e
sugestões
Os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos. A
nulidade é declarável a todo o tempo por qualquer órgão
administrativo ou por qualquer tribunal, assim como invocável
por qualquer interessado (artigo 134.º do CPA).
4. Nestes termos, apurada a nulidade dos actos
administrativos de reclassificação nos termos que ficam expostos,
não pode deixar de merecer reparo que seja desatendida a
necessidade de reposição da legalidade violada.
R-2025/03
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia
Assunto: Duração do estágio para ingresso nas carreiras de
informática. Aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2001, de
26/03.
1. Reportando-nos ao teor das reclamações apresentadas
na Provedoria de Justiça por alguns funcionários desse centro
hospitalar, atinentes ao assunto acima referenciado, cumpre
informar que, em face dos esclarecimentos transmitidos por V.
Exa a coberto do vosso ofício de 26/06/03, bem como da análise e
enquadramento jurídico-legal realizados, foi determinado o
arquivamento do correspondente processo, conforme ofício de
elucidação cuja fotocópia se anexa para conhecimento.
2. Sem embargo desta decisão, não pode este Órgão do
Estado deixar de transmitir a V. Exa alguns comentários e
considerações que a problemática em discussão suscitou, os quais
se consideram merecedores de adequada ponderação por esses
serviços em vista da experiência administrativa a observar para
futuro na referida matéria.
3. Com efeito, importará salientar que a análise dos factos
denunciados e confirmados por V. Exa aponta, de forma
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Assuntos de organização administrativa ...
inequívoca, para o prolongamento injustificado da duração do
estágio frequentado pelos reclamantes e, em especial, a excessiva
morosidade na condução do respectivo processo de avaliação e
classificação final, situação esta que é demonstrativa do
incumprimento dos preceitos legais integrantes do regime de
estágio aplicável, uma vez que a nomeação dos estagiários
aprovados só veio a ter lugar decorridos que foram cerca de dois
anos sobre o início desta aprendizagem.
4. Em primeiro lugar, impõe-se salientar que a condução
do procedimento administrativo de estágio não estava na total
disponibilidade do respectivo órgão instrutor, atento o princípio
de subordinação da Administração à lei e ao direito que norteia a
actividade administrativa em geral (artigo 3º do Código de
Procedimento Administrativo). Na realidade, a estipulação
expressa do prazo para a conclusão do estágio (artigo 10º, n.º 1,
alínea a) do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 26/03), quer ainda do
prazo para a nomeação sequente dos estagiários aprovados (artigo
6º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12), representa a
expressão lógica de um dever cometido à entidade administrativa
competente no sentido de providenciar pelo rápido e eficaz
andamento do processo em causa, praticando os actos aí previstos
dentro de curto espaço de tempo, o que constitui também
corolário do princípio da celeridade plasmado nos artigos 10º e 57º
do CPA.
5. No caso presente, o júri do estágio não conformou a sua
actuação com a celeridade adequada à justa e oportuna decisão
deste processo, carecendo, a nosso ver, de razoabilidade justificar
a dilação verificada, como V. Exa o fez, com a falta de ligação
funcional dos membros do júri de estágio a esses serviços, já que
esta característica não os eximia da responsabilidade pela
adequada condução do processo de classificação destes estagiários.
Tanto assim que, em qualquer caso, a lei assegurava a prevalência
das tarefas próprias deste júri sobre todas as outras que lhe
estivessem cometidas fora do contexto dessa instituição hospitalar
(cfr. artigo 17º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, aplicável neste
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Censuras, reparos e
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segmento por força do artigo 5º, n.º 3, alínea d) do Decreto-Lei n.º
265/88, de 28/07).
6. Apesar de a actuação irregular descrita não comportar a
invalidade dos actos administrativos consequentes, admite-se que
outros efeitos jurídicos poderiam decorrer da inobservância do
dever de celeridade a que o referido júri estava sujeito, tornando-a
passível de responsabilidade disciplinar – vd. ainda o sobredito
artigo 17º do Decreto-Lei n.º 204/98.
7. Nestes termos e sem prejuízo do arquivamento do
processo supra referenciado, entende a Provedoria de Justiça
dever dirigir a V. Exa uma chamada de atenção relativamente à
conduta aqui denunciada, esperando que para futuro situações
idênticas ou semelhantes às aqui descritas venham a merecer
especial atenção desses serviços.
R-2220/03
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente da Comissão Provisória da Escola
Básica 2,3 de Fermentelos.
Assunto: Situação laboral de trabalhadoras da Escola Básica 2 e 3
ciclos de Fermentelos.
I
1. Foi apresentada queixa neste Órgão do Estado,
relativamente à Escola Básica 2 e 3 ciclos de Fermentelos, por
alegadas ilegalidade e falta de transparência do procedimento de
contratação como assistente administrativo de A, da «deslocação»
da trabalhadora Srª...., da Escola Básica 2,3 de Aguada de Cima,
na Escola Básica 2,3 de Fermentelos, onde trabalha como
assistente administrativa, sendo a Chefe dos Serviços de
Administração Escolar, sua mãe, que procede à sua classificação
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Assuntos de organização administrativa ...
de serviço e a quem tratará de forma privilegiada “em detrimento
de outros funcionários”.
2. Analisado o processo instrutor respeitante aos aspecto
objecto da queixa, destaca-se o que segue.
II
Relativamente ao procedimento de recrutamento e
selecção, apura-se:
1. Em 26 de Abril de 2002, a Escola Básica 2,3 de
Fermentelos anunciou no Jornal “Público” a abertura de
“concurso para um contrato administrativo de provimento” a
celebrar para o exercício de funções de assistente administrativo.
De acordo com o anúncio, a “acta dos critérios de selecção e
respectiva composição do júri” encontrava-se “afixada no átrio
principal da Escola Básica 2,3 Ciclos de Fermentelos”, sendo que
seria dada “preferência a candidatos habilitados com cursos
académicos e profissionais ... inclu[issem] Contabilidade e
Informática no Curriculum”.
1.1. Idêntico anúncio foi publicado no Diário de Aveiro
(Diário de Aveiro, n.º 5135, de 26-04-2002).
1.2. Em 26 de Abril de 2002, reuniu-se o júri do concurso –
constituído em 10 de Abril de 2002, por despacho do Presidente do
Conselho Executivo da Escola, e composto por 5 elementos (a
saber: o Prof. (...), a Prof.ª (...), a Chefe dos Serviços de
Administração Escolar (...), (...) e (...).
1.3. Nessa reunião, o júri definiu “os critérios de selecção”.
1.4. Considerou três factores de avaliação: as habilitações
académicas, a experiência profissional e a formação profissional.
No primeiro factor, levou em linha de conta a titularidade de
“Curso superior cujo Curriculum inclua Contabilidade e
Informática”, “Cursos Profissionais com Contabilidade e
Informática” e o “11.º/12.º Ano ou Frequência de Curso Superior
que inclua no Curriculum Contabilidade e Informática”. Avaliou-
os, em função da nota de curso (intervalo de 10 a 20),
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Censuras, reparos e
sugestões
respectivamente, de 30 a 40 pontos, de 19 a 29 pontos, e de 8 a 18
valores (fls. 3 e 4 da acta).
Quanto à experiência profissional, ponderou o tempo de
serviço prestado “em estabelecimento de ensino oficial”, “ao
Estado em qualquer Ministério (serviço administrativo)”, “em
estabelecimento de ensino particular (serviço administrativo)”,
“no Exercício de funções contabilísticas, informáticas e directivas
em qualquer empresa privada” e “em escritório de empresas
privadas”. Pontuou essa experiência, de forma gradativa ao
número de anos (de 1 a 8 ou mais), respectivamente, de 33 a 40
pontos, de 25 a 32 pontos, de 17 a 24 pontos, de 9 a 16 pontos e de
1 a 8 pontos”. Estabeleceu ainda que no caso de experiências
cumuladas, seria apenas considerado o “tipo de tempo de serviço
...que lhe for mais favorável” (pp. 5 a 8 da acta).
No que à formação profissional diz respeito, ponderou os
itens “estágio/especialização em contabilidade”, a “formação
profissional qualificada para as funções a concurso”, com,
respectivamente, 9 e 6 pontos, a “formação profissional
creditada”, de um a três ou mais créditos, de 1 a 3 pontos, e a
“formação profissional não creditada”, com menos e três ou mais
acções, respectivamente, com 1 e 2 pontos (pp. 8 e 9 da acta).
O júri definiu ainda que utilizaria o método entrevista se,
“depois do apuramento das avaliações curriculares”, viesse a
concluir “ser ... necessário”, caso em que procederia à “entrevista
aos primeiros classificados até ao máximo de sete (7)”, com a
atribuição de pontuação de “0 a 100% a adicionar à percentagem
obtida na avaliação curricular (até ao máximo de 200 pontos
percentuais) – p. 10 da acta.”
1.5. Reuniu-se o júri em 10 de Maio de 2002, “para a
avaliação do curriculum vitae de cada opositor” (cfr. acta com o
título de “Acta de Reunião do Júri do Concurso para assistente
administrativo com C.A.P. – Avaliação Curricular”).
1.6. A acta é constituída apenas por quatro parágrafos,
sendo que o primeiro e o quatro são de abertura e encerramento.
No segundo parágrafo da acta lê-se que o júri concluiu que
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Assuntos de organização administrativa ...
“apenas três dos concorrentes reuniram as condições descritas na
respectiva acta de critérios, afixada de acordo com as normas
vigentes. Um quarto concorrente fazia constar do seu curriculum
todas as condições exigidas na acta de critérios oportunamente
elaborada e afixada, mas, embora já alertada, ainda não fez prova
documental. O júri decidiu aceitar como verdadeiras as
declarações da concorrente em causa mas, da respectiva lista de
admitidos ao concurso, a afixar oportunamente, constará que terá
que fazer tal prova”.
O terceiro parágrafo, informa que “outra lista será
elaborada com os candidatos excluídos”.
Duas listas com a data de 13 de Maio de 2003 foram
elaboradas. Uma contém a “lista de candidatos admitidos”: A, B,
C e D, com, respectivamente, 47, 44, 44 e 43 pontos. A outra lista
elenca o nome de 19 candidatos excluídos, fundando a exclusão no
facto de “não reunirem as condições exigidas na acta de critérios”.
1.7. Sobre a acta de 10 de Maio encontra-se oposta a
menção de “homologo” e a data de “10/05/2002”, sem assinatura.
1.8. O júri reuniu-se em 13 de Maio de 2002, “para decidir
sobre a necessidade ou não de realizar a entrevista a que se refere
a respectiva acta de critérios”.
De acordo com a respectiva acta, o júri:
a) deliberou “em considerar que não seria necessário fazer
entrevista, considerando que apenas os quatro candidatos
admitidos reúnem as condições impostas pela acta de critérios, no
tocante à avaliação curricular e a concorrente que ficou em
primeiro lugar está, em termos de pontuação, com uma distância
significativa dos restantes” (§ 2 da acta);
b) Invoca o júri que “aquando da reunião inicial que
definiu a acta de critérios, .. foi unânime em decidir que o grande
interesse para a escola seria uma pessoa academicamente
habilitada com curso superior e com experiência que facilmente
iniciasse o POC Educação e que se responsabilizasse também pelo
CIBE, auxiliando em todas as dúvidas as colegas menos
habilitadas face às dificuldades que a lei que regula estas áreas
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Censuras, reparos e
sugestões
não ser de fácil interpretação e aplicação principalmente para
quem não tem formação nas mesmas áreas” (§ 3 da acta);
c) O júri deliberou preterir os “candidatos com cursos
superiores do ISCA e ISCIA”, alegando a sua fácil
empregabilidade no mercado e o temor que daí adviesse situação
de acumulação de funções;
d) A deliberação, afirmada no segundo parágrafo da acta,
de não realizar entrevista profissional de selecção foi afastada no
parágrafo sexto da acta, com o fundamento de que à candidata C
“não agradou a hipótese de ficar na lista dos excluídos” – sic -,
exclusão que se ficava a dever a não entrega atempada de dois
documentos e considerando que a candidata “se sentia
psicologicamente afectada com a ideia de parecer que teria
prestado informações menos verdadeiras quanto ao seu
curriculum” – sic, “manifestação” que terá sido “apresentada de
forma tão sentida pela candidata que foi impossível – na expressão
do júri – passar despercebida a qualquer membro do júri, motivo
que levou o mesmo júri a considerar aceite esta petição mas, para
que tal seja possível terá que ser marcada a entrevista aos quatro
concorrentes admitidos” (§ 6);
e) O júri deliberou, não obstante, “que a entrega dos
documentos por parte da candidata C não alterar[ia] a posição dos
candidatos na lista de admitidos porquanto foram consideradas as
habilitações e experiência profissional descritas no modelo de
concurso e que já ...[que faria] a entrevista só ser[ia] alterada a
respectiva posição dos candidatos se se verific[asse] um motivo
forte que o justifi[casse].” (§ 7 da acta).
1.9. Em 16 de Maio de 2002, reuniu-se novamente o júri
“para decidir sobre a lista definitiva dos candidatos, face à opinião
que teria deixado a entrevista feita a três dos candidatos que
compareceram” (§ 1).
Deliberou o júri, nessa data , que “porque a candidata C
não entregou os documentos em falta e porque a candidata B
manifestou discordância com algumas das perguntas que foram
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Assuntos de organização administrativa ...
colocadas, chegando a classificá-las de ‘Muito Pessoais’, a lista ...
[era] alterada como segue:
1.º A, 2.º D; 3.º B”.
1.10. “Tudo quanto dizia respeito às entrevistas
desapareceu e ainda não foi localizado. Contudo, um exemplar
(rascunho) foi-nos recentemente entregue pela agente D. A”,
“como lhe tendo sido entregue pela Chefe dos Serviços
Administração Escolar, acima identificada (alínea b) do of. de 30
de Julho de 2003, cit. e declaração de 24 de Julho de 2003, do júri
do concurso).
1.11. Este rascunho corresponde a uma ficha preenchida de
entrevista profissional de selecção, cuja letra pode ser comparada
com as fichas de classificação de serviço relativas aos anos de 2001
e 2002 preenchidas pela acima identificada Chefe dos Serviços de
Administração Escolar (cfr. fichas e ponto infra).
1.11. A Escola Básica 2,3 de Fermentelos – na pessoa do
Presidente do Conselho Executivo (...) – celebrou com A em 23 de
Maio de 2002 contrato administrativo de provimento para o
exercício de funções de assistente administrativo.
2. Resulta do exposto que:
a) o júri do concurso não predefiniu os critérios de
apreciação e avaliação da entrevista profissional de selecção, nem
o factor que determinaria a necessidade ou não da sua realização;
b) não foi atribuído, na primeira acta, carácter eliminatório
à avaliação curricular;
c) as entrevistas foram realizadas depois da homologação
(embora não assinada) da lista resultante da aplicação do método
avaliação curricular;
d) o motivo invocado para a realização da entrevista foi o
de dar à C a oportunidade de apresentar documentos que não
apresentara até ao termo do prazo de entrega das candidaturas
(cfr. §§ 5 e 6, da acta de 13-03-2001);
e) a entrevista é realizada com a predeterminação de
princípio de que não seriam alterados os resultados da avaliação
(cfr. § 7 da acta de 13-03-2001: “e que já que se fará a entrevista
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Censuras, reparos e
sugestões
só será alterada a respectiva posição dos candidatos se se verificar
um motivo muito forte que o justifique”).
f) o momento da admissão ou exclusão ao procedimento de
recrutamento não foi separado do momento da selecção,
utilizando-se esta, não para ordenar os candidatos segundo os
critérios definidos, mas como factor de exclusão; os candidatos
foram excluídos com base nos critérios de selecção;
g) não foram demonstrados ou fundamentados – por
referência aos processos de candidatura – os resultados obtidos
pelos candidatos admitidos à entrevista.
3. O recurso ao contrato administrativo de provimento
para acautelar o exercício de funções de assistente administrativo,
ajudante de cozinha, auxiliar de acção educativa e guarda
nocturno nos estabelecimentos de educação e ensino não superior
na directa dependência do Ministro da Educação tem previsão
específica no Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto (artigo 1.º).
Trata-se de uma possibilidade que se esgotou em 1 de
Setembro de 2002. Com efeito, foi legalmente circunscrita ao
período de três anos contados a partir de 1 de Setembro de 1999
(artigo 1.º, n.º 1, e artigo 5.º).
Tais contratos são celebrados por um ano, tácita e
sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos”,
findo os quais caducam (artigo 2.º). A não renovação, quando
possível, deverá ser fundamentada (artigo 124.º, n.º 1, alínea a),
do Código do Procedimento Administrativo) e requer a
observância de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias
(artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
O recrutamento e selecção dos particulares contratantes
deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/89,
de 7 de Dezembro.
3.1. De acordo com o artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 427/89, de 7.12, o anúncio público da vontade de
contratar por parte da Administração deve obrigatoriamente
indicar o tipo de contrato a celebrar, a remuneração, o serviço a
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Assuntos de organização administrativa ...
que se destina, a categoria ou funções a exercer, os requisitos
exigidos e aqueles que constituam condição de preferência.
No processo de recrutamento, distinguem-se os requisitos
de admissão e os critérios de selecção (artigo 17.º, n.º 2, alíneas a)
e c), do Decreto-Lei n.º 427/89).
Os primeiros são aqueles sem os quais a actividade a
exercer não pode ser capazmente assegurada, como são, por
exemplo, os requisitos da idade, das habilitações, da robustez
física (cfr. artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07).
Os critérios de selecção são critérios de mérito, de seriação
ordenada dos candidatos, através de operações de apreciação,
avaliação e classificação. Após a verificação dos «requisitos
capacitários», e admitidos ou excluídos os candidatos, segue-se a
avaliação e graduação dos candidatos admitidos numa escala de
ordem face a critérios previamente definidos ao conhecimento dos
mesmos e dos seus processos de candidatura.
A tarefa de admissão e exclusão dos candidatos ao
procedimento concursal não foi, no entanto, separada no processo
de recrutamento em causa.
O júri reuniu-se em 10 de Maio e considerou a candidatura
de apenas 4 candidatos, que classificou e graduou e excluiu
dezanove (19) candidatos “por não reunirem as condições exigidas
nas actas de critérios”, isto é, excluiu-os, não com base na falta de
qualquer «requisito capacitário» para o exercício de quaisquer
funções públicas (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07),
mas, com base nos critérios de selecção, demonstração que
ademais não é feita na acta de 10 de Maio de 2002.
3.2. Se o júri pretendia triar, a partir da avaliação
curricular, os candidatos a submeter à entrevista, deveria
estabelecer previamente o seu carácter eliminatório (com base em
certa avaliação negativa, definida e resultante da aplicação de
critérios explicitados) e deveria tê-lo anunciado na oferta pública
de contratação (mutatis mutandis, vide, artigo 27.º, n.º 1, alínea
f), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07), o que não fez.
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Censuras, reparos e
sugestões
3.3. Quer a aplicação dos critérios de selecção
determinantes da não passagem à fase seguinte (entrevista
profissional de selecção) e determinantes de certa graduação
deveriam ter sido dados a conhecer aos candidatos, a primeira,
desde logo, em sede de audiência dos interessados, a preceder
necessariamente uma decisão que afecte a esfera jurídica dos
particulares (artigos 100.º e segs. do CPA).
3.4. A realização da entrevista foi decidida, não por
qualquer critério objectivo, mas antes para permitir a junção de
dois documentos à candidata – junção que só poderia ter ocorrido
até ao termo do prazo da entrega das candidaturas, até porque
elementos avaliativos houve, invocados por candidatos nos
respectivos currículos, que não foram considerados na avaliação
curricular precisamente por falta de junção de documento
comprovativo (cfr. análise do processo de candidatura de B) – e
para atender a alegada «reacção psicológica negativa da
candidata» - o que, manifestamente, não constitui critério
juridicamente justificativo para aplicar ou não determinado
método de selecção.
Em segundo lugar, previamente à respectiva aplicação
deliberou que, em princípio, não será a mesma susceptível de
conduzir à alteração dos resultados da avaliação curricular.
4. O procedimento de recrutamento e selecção, como
qualquer procedimento administrativo, é composto por actos e
fases funcionalmente ligados entre si, sequenciais no tempo e
ordenados ao resultado da escolha do trabalhador mais adequado
para o exercício de determinadas funções. É uma garantia
essencial de uma decisão ponderada, verdadeira e justa, assim
como de transparência, acerto e imparcialidade da actuação
administrativa.
O princípio da igualdade de oportunidades e condições
constitui um princípio basilar de qualquer procedimento de
recrutamento e selecção para um emprego público, seja de
natureza administrativa ou privada o vínculo de trabalho a
constituir (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de
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Assuntos de organização administrativa ...
Julho, e artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa).
A predeterminação inteira dos parâmetros avaliativos, a
respectiva estabilidade e respeito e a sua correcta aplicação são
instrumentos fundamentais da fidedignidade procedimental e do
respeito, no caso, do direito subjectivo fundamental à igualdade no
acesso a um emprego público (artigos citados, artigo 266.º, n.º 2,
da Constituição, e artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei
n.º 204/98, de 11 de Julho).
Do supra exposto, resulta, pois, que não foram respeitados
quer os termos e a tramitação do procedimento concursal devido
como não foram acautelados os parâmetros substantivos ora
referidos.
III
No que se refere à situação jurídica funcional de ...,
1. Destacam-se, os seguintes factos:
a) Em 9 de Outubro de 1997, celebrou com “(...), na
qualidade de Presidente do Conselho Directivo um contrato de
trabalho a termo certo de prestação de serviço não docente, ao
abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 184/89, de 2 de Junho, e
427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro e Lei n.º 19/92, de 13 de
Agosto”;
b) Foi contratada para o exercício de funções de
“escriturária-dactilografa” (cláusula e) do contrato);
c) O motivo concreto justificativo do recurso a esta
contratação não é indicado no clausulado do contrato;
d) O contrato foi celebrado pelo período de um ano.
Concretamente teve início em 9 de Outubro de 1997 e cessaria em
31 de Agosto de 1998 (cláusula a) do contrato);
e) O local de trabalho fixado é o da Escola C+S de Aguada
de Cima (cláusula g) do contrato);
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Censuras, reparos e
sugestões
f) Por Despacho do Director Regional de Educação do
Centro, publicado no Apêndice ao DR., II Série, n.º 234, de 10-10-
1998, pp. 18 e 19, foi autorizada a renovação do correspondente
contrato de trabalho a termo certo;
g) Em 1 de Setembro de 1999, (...), como Presidente do
Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Aguada de Cima celebrou
com ..., contrato administrativo de provimento, “nos termos do
disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto,
para exercer as funções de assistente administrativo”;
h) O local de trabalho, de acordo com a cláusula quarta do
contrato celebrado seria “a Escola EB 2,3 de Aguada de Cima”;
i) Em 9 de Setembro de 1999, pelo ofício n.º ..., o
Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Aguada de
Cima, (...), informou o Presidente da Comissão Executiva
Instaladora da Escola Básica do 2,3 ciclos de Fermentelos, que
aquele Conselho autorizava “ a Srª.... – assistente administrativo
– contratada a termo certo a exercer funções nesse
Estabelecimento de Ensino [2,3 de Fermentelos] por mais um
ano”;
j) O contrato reportou os seus efeitos a 1 de Setembro de
1999 (cláusula 3.º do contrato);
k) De contratada a termo, “passou automaticamente a
contrato administrativo de provimento” (ofício do Senhor
Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 de
Fermentelos, de 2 de Julho de 2003, § 4 da alínea a));
l) Em 2 de Maio de 2000, a Srª ..., requereu ao
Coordenador do Centro da Área Educativa de Aveiro a
“transferência definitiva para a Escola onde está a exercer a sua
actividade”;
m) A Srª. ... é paga pela Escola de Aguada de Cima (ofício
do Senhor Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3
de Fermentelos, n.º ..., de 2 de Julho de 2003, § 4 da alínea a)).
2. O contrato de trabalho a termo certo destina-se a
assegurar o exercício de funções com carácter excepcional e, por
isso, tem necessariamente uma duração determinada. O contrato
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Assuntos de organização administrativa ...
celebrado tem assim que indicar, de forma concreta, o motivo
justificativo da respectiva celebração (artigo 14.º, n.º 2, parte final,
do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e artigo 41.º, n.º 1,
alínea b), do Regime Jurídico do Contrato Individual de
Trabalho), o qual tem de ser subsumível nalgumas das causas
justificativas indicadas no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
427/89. O motivo da celebração determina a duração do contrato
(cfr. artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89). Considerando a versão
legislativa em vigor aquando da celebração do contrato celebrado
com a Srª. ..., verifica-se que, na melhor das hipóteses, a duração
daquele contrato nunca poderia exceder um ano. Aplicando-se o
desvalor regra dos contratos de direito privado, conclui-se que o
respectivo contrato é nulo, na parte em que não omitiu o motivo
justificativo da sua celebração. E na medida em que caducou em 9
de Outubro de 1997 não poderia a respectiva trabalhadora ter
continuado no exercício de funções. A relação de trabalho que
indevidamente se manteve é juridicamente inexistente (é uma
relação de trabalho fáctica).
O contrato administrativo de provimento celebrado com X,
celebrado em 1 de Setembro de 1999, na medida em que não
tenha sido precedido do procedimento selectivo a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, está ferido
igualmente de nulidade (artigo 185.º, n.º 1, e artigo 133.º, n.º 2,
alíneas d) e f), do Código do Procedimento Administrativo), com
todas as consequências que lhe são inerentes.
3. Noutro plano, observa-se que X, tendo sido contratada
pela Escola de Aguada de Cima por duas vezes – em 9 de Outubro
de 1997 e em 1 de Setembro de 1998 –, não exerceu funções na
respectiva escola senão pelo período de alguns meses – entre 9 de
Outubro de 1997 e 19 de Julho de 1998. Foi, inclusive, sublinha-
se, contratada em regime de contrato administrativo de provi-
mento, pela Escola de Aguada de Cima, quando não exercia
funções na mesma há mais de um ano e assim que contratada foi
imediatamente autorizada, oito dias depois, pelo respectivo
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Censuras, reparos e
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Presidente do Conselho Directivo, a exercer funções na Escola
Básica 2,3 de Fermentelos.
3.1. As figuras de mobilidade previstas no Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, aplicáveis aos funcionários públicos,
não são susceptíveis de titular a «deslocação» em causa (cfr., em
particular, os n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 427/89).
A contratação de um trabalhador por uma entidade pública
pressupõe a necessidade do mesmo para o exercício de certas
funções, num quadro de planeamento de efectivos (artigos 12.º e
13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro). A não verificação
dessa necessidade – e consequente prossecução de interesse (ainda
que público) alheio à entidade contratante - torna ilegítima essa
contratação.
A autorização de qualquer despesa pressupõe a sua
conformidade legal, a “inscrição orçamental, correspondente
cabimento e adequação classificação da despesa” e a economia,
eficiência e eficácia da despesa, isto é, “a obtenção do rendimento
com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e
prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí
decorrente” (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
Julho).
Ainda que o exercício de funções da Srª. ... da Escola de
Aguada de Cima na Escola de Fermentelos (desde 19-08-1998)
fosse possível ao abrigo de uma qualquer figura de mobilidade, ela
denota défices de controlo orçamental e de racional gestão de
recursos humanos por parte do órgão máximo de gestão da Escola
de Aguada de Cima (para além de por parte dos órgãos com
poderes de direcção e ou controlo sobre a Escola) e bem assim a
inobservância manifesta dos requisitos da economicidade,
eficiência e eficácia de uma qualquer despesa pública.
III
Invocada inobservância do dever de isenção e do princípio
da imparcialidade por parte da Chefe dos Serviços de
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Assuntos de organização administrativa ...
Administração Escolar na Escola Básica 2,3 de Fermentelos, (...),
em relação à Srª. ... que, nessa escola, trabalha nas condições
descritas.
1. Apuram-se, com relevância para a matéria em apreço, os
seguintes factos:
a) a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, (...) é
mãe de... (cfr. ponto três, al. b) do ofício de 30 de Julho de 2003,
do Presidente da Comissão Provisória, Escola 2,3 de Fermentelos,
Agrupamento Vertical de Fermentelos);
b) Nas classificações de serviço relativas aos períodos de 1
de Maio de 2001 a 30 de Abril de 2002, e de 1 de Maio de 2002 a
30 de Abril de 2003, foi notada pela mãe em, respectivamente, 14
de Junho de 2002 e 12 de Julho de 2003 (cfr. ponto três, als. a e b)
do ofício cit. e respectivas fichas de notação);
c) Os espaços reservados à notada foram preenchidos pela
notadora. Não obstante a atribuição da menção de “Muito Bom”,
esse preenchimento é justificado pela dificuldade dos notados,
entre os quais a Srª. ... de “exprimirem as tarefas que consideram
relevantes” (cfr. ponto três, al. a e b) do ofício cit.);
d) Ambas as fichas de notação foram homologadas pelo
Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 de
Fermentelos.
2. Os órgãos (designadamente, aqueles que exercem cargos
de direcção) e agentes administrativos (lato sensu) devem actuar
no exercício das suas funções em conformidade com o princípio da
imparcialidade (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição).
Os funcionários e agentes devem “actuar no sentido de
criar no público confiança na acção administrativa, em especial no
que à imparcialidade diz respeito” (artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 24/84, de 16 de Janeiro). O dever de isenção, em particular,
obriga a “não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias
ou outras, das funções que exerce, actuando com independência
em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer
índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos
(artigo 3.º, n.º 4, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 24/84). Assim
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Censuras, reparos e
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o postula o princípio da prossecução do interesse público (artigo
4.º do CPA) e o princípio da dedicação exclusiva ao interesse
público a que estão subordinados os trabalhadores da
Administração Pública (artigo 269.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa).
Porque há, por um lado, que “garantir a objectividade e
utilidade” da actuação administrativa, à luz da melhor
prossecução do interesse público, e, por outro lado, há que
“assegurar a [respectiva] imparcialidade e a transparência”
(Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento
Administrativo Comentado, Coimbra, 1997, p. 247), a alínea a) do
n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo
impede que um qualquer agente da Administração possa intervir
em procedimento administrativo no qual é interessado um descen-
dente. Essa intervenção, para além de poder relevar em sede
disciplinar, importa a invalidade da respectiva decisão, no caso da
classificação de serviço atribuída no procedimento de notação
profissional (artigo 51.º do Código do Procedimento
Administrativo).
V.1. A matéria da queixa apresentada motivou, após a
realização do Processo de Averiguações n.º ..., a instauração de
procedimentos disciplinares por despacho da Senhora Inspectora-
Geral da Educação, de 17 de Setembro de 2003, à Chefe de
Serviços de Administração Escolar (...), ao Presidente do Conselho
Executivo da Escola Básica 2,3 de Fermentelos, (...), à agente
administrativa A. Por aquele despacho, determinou ainda que o
Senhor Presidente do Conselho Directivo providencie pelo
regresso da Srª. ... à Escola Básica 2,3 de Aguada de Cima e pela
repetição do processo de avaliação do respectivo desempenho
profissional, sem intervenção da identificada Chefe dos Serviços
de Administração Escolar.
3. Sem prejuízo, não pode deixar de se chamar a atenção do
Conselho Directivo da Escola Básica 2,3 de Fermentelos para o
que fica exposto e formular consequente censura.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-3267/03
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda
de Ansiães
Assunto: Concurso de ingresso para o provimento de vinte
lugares de auxiliar de serviços gerais.
1. Em 20 de Dezembro de 2002, na sequência do despacho
de V. Exa. de 21 de Novembro, teve lugar a abertura do “concurso
externo geral de ingresso para provimento de 20 lugares de
auxiliar de serviços gerais da carreira e categoria de auxiliar de
serviços gerais” (DR., III Série, n.º 294, de 20 de Dezembro de
2002, pp. 27 481 e 27 482).
Relativamente a este concurso, foi dirigida queixa ao
Provedor de Justiça que põe em causa a legalidade de alguns
aspectos do respectivo procedimento concursal.
2. Analisada a queixa apresentada e os documentos e
esclarecimentos prestados por V. Exa., apura-se o que segue:
a) O concurso destina-se ao provimento de 20 lugares da
categoria e carreira de auxiliar de serviços gerais (parágrafo 1.º do
aviso de abertura);
b) O conteúdo funcional correspondente é o “constante do
Despacho n.º 4/SEALOT/88, publicado no Diário da República, 2.º
série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989” (ponto 6 do aviso de abertura
do concurso);
c) Compreende:
i) “a limpeza e conservação das instalações”;
ii) o auxílio à “execução de cargas e descargas”;
iii) a realização de “tarefas de arrumação e distribuição”;
iv) a colaboração em “trabalhos auxiliares de montagem,
desmontagem e conservação de equipamentos”; e a
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Censuras, reparos e
sugestões
v) execução de “outras tarefas simples, não especificadas,
de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e
conhecimentos práticos”.
d) A exigência habilitacional situa-se ao nível da
escolaridade obrigatória: 9 anos de escolaridade, 6 anos ou a 4.ª
classe, em função da data de nascimento (ponto 6 do aviso de
abertura do concurso e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 248/85, de
15 de Julho, e artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31
de Dezembro);
e) O aviso de abertura do concurso estabeleceu como
métodos de selecção do concurso a realização de “prova prática e
escrita de conhecimentos” e de entrevista profissional de selecção;
i) A prova escrita incidiria sobre a temática dos “direitos e
deveres da função pública” e sobre o “Decreto-Lei n.º 24/84, de 16
de Janeiro”;
Quanto à prova prática, foi definido que os candidatos
“desempenhar[iam] tarefas que se incluam no âmbito do conteúdo
funcional da categoria” (ponto 9.1 do aviso de abertura);
A “prova prática e escrita de conhecimentos” teria “a
duração máxima de três horas, classificada de 0 a 20 valores, com
carácter eliminatório cuja classificação seja inferior a 9,5 valores”
(§ último do ponto 9 do aviso de abertura);
ii) Foram fixados como critérios de avaliação da entrevista
profissional de selecção o “interesse e motivação profissionais”, o
“sentido de organização e capacidade de inovação”, a “capacidade
de relacionamento” e o “conhecimento dos problemas e tarefas
inerentes às funções a exercer”, cada critério pontuável de 0 a 5
valores (alínea 2) do ponto 9 do aviso de abertura);
f) O aviso de abertura não fixou a fórmula classificativa;
g) O número de lugares a preencher por pessoas com
deficiência não consta do mesmo;
h) Não contém a indicação de que a sua definição constava
(então) de acta nem sobre a possibilidade de (a mesma) ser
solicitada pelos candidatos;
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Assuntos de organização administrativa ...
i) No âmbito da instrução do processo da Provedoria de
Justiça, solicitámos a V. Exa. o envio de cópia certificada das actas
do concurso (ofício de 16 de Setembro). Foi solicitado
especificamente em momento subsequente a primeira acta (“acta
n.º 1”);
j) A acta recebida como correspondendo à acta n.º 1 está
datada de 27 de Fevereiro de 2003 . Diz respeito à admissão e
exclusão dos candidatos cujas listas aprova;
k) Em 16 de Abril de 2003, V. Exa. proferiu despacho onde
refere circularem “cópias das provas de conhecimento”, verificar
que “transitaram pelo fax da Câmara Municipal de Macedo de
Cavaleiros”, determinando - por lhe parecer não “ter sido
acautelada a exigida confidencialidade das perguntas” – “ao
técnico superior Dr. ... [que informasse] quanto às consequências
supervenientes” (cfr. despacho);
l) Em 16 de Setembro (N/ofício n.º ...) e em 30 de Outubro
(N/ofício n.º ...) insistiu-se pelo envio de cópia certificada de
despacho que terá determinado a repetição das provas de
conhecimentos;
m) Em 12 de Novembro, informou V. Exa., no ofício, ter
proferido despacho no dia 23 de Abril de 2002 com o seguinte teor:
“Vista a presente informação e atento o recomendado no n.º 9 das
conclusões anulo a prova de conhecimentos gerais do concurso em
apreço e determino a elaboração de nova prova em conformidade
com o regime legal aplicável”;
n) Não há notícia de publicitação do referido despacho;
o) Foi repetida a prova escrita de conhecimentos;
p) Não foi realizada prova prática de conhecimentos;
q) A sua não realização foi fundamentada na “grande
simplicidade” do conteúdo funcional dos auxiliares dos serviços
gerais e no facto de ter sido feita opção por “uma prova de
conhecimentos gerais, na qual – alega-se - se formularam questões
com incidência prática” (§ 5 do V/ofício de 12.11.03);
r) Da análise desta prova, verifica-se que importa o
conhecimento transversal das normas do Decreto-Lei n.º 24/84, de
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Censuras, reparos e
sugestões
16 de Janeiro. Mais do que aos direitos e deveres do funcionário
público, implica a compreensão de conhecimentos técnico-
jurídicos como os de, por exemplo, prescrição, desvalor da
observância dos prazos instrutórios do procedimento disciplinar,
competência disciplinar (para instaurar procedimento/para
punir), meios impugnatórios, causas dirimentes e circunstâncias
atenuantes de responsabilidade, trâmites procedimentais, (...);
s) Em 21 de Maio de 2003, reuniu-se o júri do concurso
para “proceder à elaboração da lista de classificação dos
candidatos admitidos” (§ primeiro da acta);
t) Reuniu-se em 26 de Junho de 2003, “a fim de proceder
à entrevista profissional de selecção dos candidatos admitidos”
(idem);
u) Analisada esta última, verifica-se que os candidatos
foram pontuados no intervalo de 0 a 5 valores relativamente a
cada um dos critérios de avaliação fixados no ponto 9.2 do aviso de
abertura. As pontuações parciais e total obtidas no método não
foram acompanhadas de qualquer fundamentação concreta
relativa ao desempenho dos candidatos no método. Apenas os
patamares valorativos – que não a sua aplicação - são sustentados
em expressões-tipo e abstractas, com diferenciações do tipo
“alguma”, “excelente”, “razoável”, “bastante”;
v) Esta acta (26-06-2003) apresenta a fórmula avaliativa,
em que CF = PEC + EPS/2;
w) Foi ainda, nessa data, elaborada a respectiva lista de
classificação final;
x) Em 30 de Julho, o júri, “dado que da audiência prévia
não surgiram alegações”, aprovou a lista de classificação final;
y) Esta lista foi homologada em 31 de Julho de 2003 por
despacho sem indicação do órgão seu autor e com assinatura
ilegível.
A partir do descrito, considerem-se os seguintes aspectos.
3. O aviso de abertura de um concurso constitui o “quadro
global de referências em que o processo de recrutamento e
selecção vai decorrer”. Os elementos essenciais desse quadro de
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Assuntos de organização administrativa ...
referências cuja publicitação é indispensável são os indicados nas
alíneas do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de
Julho (acórdão do Tribunal de Contas, Autos de Reclamação n.º
86/91, Anuário da Administração Pública, 1991, Ano IX,
Ministério das Finanças, DGAP, pp. 473 e 475). Entre eles figura
o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula
classificativa e bem assim a indicação de que os “critérios de
apreciação e ponderação” constam das actas do júri do concurso,
as quais podem ser solicitadas, em qualquer momento, pelos
candidatos (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 204/98) – cfr. a alínea g)
do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, quanto a
indicação do número de lugares a preencher por pessoas com
deficiência, o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de
Fevereiro). O sistema de classificação na sua arquitectura e a
fórmula classificativa (v.g., a ponderação entre os métodos)
constituem uma escolha e decisão (nos limites da lei) da
Administração, no caso, do órgão que autorizou a abertura do
concurso. A sua inserção no aviso de abertura do concurso
assegura um grau mínimo de predeterminabilidade segura do
processo de recrutamento e selecção. São, pois, um factor
essencial de igualdade e imparcialidade (garantia do seu não
afeiçoamento ao conhecimento dos candidatos e respectivos
currículos) e bem assim de “certeza, legalidade e transparência”
(acórdão citado).
Por esta razão e por exigência de «concorrência leal e
justa», garantia do princípio da igualdade, esse quadro de
referência, uma vez definido, deve, em princípio, manter-se
estável e ser respeitado pelo júri do concurso. Ora, o aviso de
abertura do concurso previu a “realização de prova prática e
escrita de conhecimentos” e o júri apenas realizou prova escrita de
conhecimentos, alterando o disposto naquele aviso. Fê-lo com
fundamento em “dificuldades na avaliação dos concorrentes”
derivadas da “grande simplicidade” das funções do auxiliar de
serviços gerais. Se é vedado ao júri alterar referência contida no
aviso de abertura, por outro lado, não procede o fundamento da
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Censuras, reparos e
sugestões
alteração, porque a prova escrita aplicada se revela desajustada a
esse mesmo conteúdo funcional (à sua “grande simplicidade”).
4. O conteúdo da prova realizada versou sobre o Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local e, neste, em termos – cfr. ponto 2, al. r) supra -
que implica o conhecimento jurídico de conceitos nele empregues
e a interpretação das suas normas.
Senão vejamos, a título de exemplo: no grupo III, a
afirmação avaliada como certa (pontuação de 3 valores) é aquela
que diz que “A não audição de testemunhas apresentadas pelo
arguido nem sempre conduz à nulidade do processo”. Ora, o
jurista deve saber que a não audição de testemunhas apresentadas
pela defesa, em regra, projecta-se sobre a validade da decisão
punitiva e que, apenas, em termos estritos, pode ser admitida
hipótese contrária, o que pressupõe não só o
conhecimento/compreensão das normas dos artigos 42.º, 55.º, n.º
4, 61.º, n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Estatuto Disciplinar, como do
trabalho doutrinário e jurisprudencial de interpretação das
mesmas. Deste exemplo apresentado – e outros são colhíveis na
prova escrita de conhecimentos – resulta de forma manifesta a
desadequação do conteúdo da prova para seleccionar funcionários
para a carreira de auxiliar de serviços gerais, a quem cabe,
recorde-se, efectuar tarefas de limpeza, de arrumação, em geral,
“tarefas de carácter manual e exigindo principalmente esforço
físico e conhecimentos práticos” (alínea l) do ponto 1 do Despacho
n.º 4/88 cit. – sublinhados nossos).
Acresce que se trata de um concurso externo de ingresso,
cujos potenciais candidatos são exteriores à Administração (não
funcionário/agentes).
A prova não cumpre a finalidade de seleccionar pessoas
para o exercício das tarefas do auxiliar de serviços gerais (artigo
20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98), nem permite concluir
sequer pelo conhecimento dos deveres gerais do funcionário
público em geral (artigo 3.º do Estatuto Disciplinar), nem triar a
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Assuntos de organização administrativa ...
correcção de comportamentos por apelo a uma concreta ética
profissional (artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98).
Este desajustamento é ainda contrário:
a) à norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204/98,
de 1 de Julho, que determina a utilização, na selecção, de
“métodos e técnicas adequados que permitam avaliar e classificar
os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis
para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada
função”;
b) à alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, na
medida em que a objectividade dos métodos e critérios se prende,
em parte, com a pertinência ou conexão com o conteúdo funcional
correspondente aos lugares a prover;
c) e ao artigo 18.º do mesmo diploma, que obriga a que a
definição dos métodos de selecção e do respectivo conteúdo seja
feita “em função do complexo de tarefas e responsabilidades
inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de
requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou
profissional exigível para o seu exercício” (sublinhados nossos).
A idoneidade e razoabilidade dos meios empregues pela
Administração constituem imperativos do princípio da
proporcionalidade, “limite interno da discricionariedade
administrativa” (artigo 5.º, n.º 2, e Esteves de Oliveira e outros,
Código do Procedimento Administrativo Comentado, Coimbra,
1997, 2.ª edição, p. 103), projectando-se, por isso, a sua não
atendibilidade, sobre a validade da decisão final do procedimento .
5. A acta que o júri do concurso identifica como a acta n.º 1
tem a data de 27 de Fevereiro de 2003 – elaborada, em 20-12-
2002, cerca de dois meses após a abertura do concurso, e
documenta a fase de admissão e exclusão os candidatos. Por outro
lado, a fórmula classificativa aparece indicada na acta de 26 de
Junho de 2003, que, de acordo com o seu parágrafo primeiro,
regista reunião do júri destinada a “proceder à entrevista
profissional de selecção”.
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Censuras, reparos e
sugestões
Destes elementos, infere-se que tal fórmula terá sido
estabelecida já depois de esgotado o prazo de entrega das
candidaturas. A fixação dos critérios de avaliação e selecção deve
preceder o conhecimento dos candidatos e/ou processos de
candidatura. Assim é por razões de justiça e de objectividade e de
garantia da observância do princípio da imparcialidade (ver o
acórdão do Pleno do STA, 1.ª Secção de 20/1/98, acórdãos
Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 419, p.
1265), sendo que, quanto a este, é “elemento constitutivo do
respectivo ilícito a [respectiva] lesão meramente potencial” (ver
acórdão do STA de 24 de Setembro de 1996, BMJ, n.º 459, 1996,
pp. 333 e segs.).
6. Quanto à entrevista profissional de selecção, a
fundamentação das respectivas classificações, como exposto acima
– ponto 2, alínea u), supra – não permite aos candidatos perceber
o porquê das pontuações parcelares atribuídas nem o porquê da
diferenciação assente estritamente em variações adjectivas do tipo
“nada”, “alguma”, “excelente”, “razoável”, “bastante”. Como se
escreve no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de
Março de 1999 “enferma de insuficiente fundamentação,
equivalente para efeitos invalidantes à falta de fundamentação
[artigo 125.º do CPA], a deliberação do júri relativa à classificação
das entrevistas dos candidatos ... quando da respectiva acta e
mapa anexo constem apenas os objectivos visados com essa prova;
as perguntas ... feitas; os factores de ponderação (de 1 a 5)
atribuídos a cada uma dessas perguntas; que os valores atribuídos
a cada candidato resultaram da avaliação feita pelo júri em função
das respostas dadas às perguntas, ou «questões»; a valora-
ção/classificação final e individual dos candidatos na prova; não
constando, porém, da acta e mapa anexo:
qualquer dos elementos objectivos que terão influído,
valorizando ou depreciando, na avaliação;
ou quais os elementos positivos ou negativos das respostas
que determinaram a respectiva pontuação a cada pergunta ou
«questão»;
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Assuntos de organização administrativa ...
ou qual o critério geral de apreciação e avaliação das
respostas dos candidatos;
ou quais as linhas gerais de orientação seguidas ou
aplicadas para a emissão do individualizado juízo valorativo
traduzido em pontuações diferentes;
ou quais as razões que influíram na valoração e na
correspondente pontuação dos candidatos para cada questão”
(sublinhados nossos).
Do confronto da fundamentação do júri com o artigo 125.º
do CPA e com o extracto do acórdão acima identificado, conclui-se
pelo carácter manifestamente insuficiente da fundamentação das
classificações atribuídas aos candidatos no método entrevista
profissional de selecção.
7. Por último, destaca-se a necessidade de ter sido dada
adequada publicitação ao despacho pelo qual anulou a primeira
prova de conhecimentos, incluindo os respectivos fundamentos, na
medida em que contende com os interesses dos candidatos a quem
aproveitassem os respectivos resultados e de modo a ser passível
de controlo, desde logo quanto à objectividade e suficiência dos
motivos justificativos, os quais devem ser apresentados de forma
expressa e acessível aos seus destinatários (de modo a não gerar
“dúvidas”, a que alude a queixa apresentada neste órgão do
Estado) - n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e artigo 66.º,
alíneas b) e c), e artigo 68.º do CPA.
8. Em face de quanto fica exposto, impõe-se chamar a
atenção de V. Exa. para a desconformidade à lei dos actos
procedimentais que ficam referidos e para o efeito invalidante que
projecta sobre o acto homologatório da lista de classificação.
R-3339/03
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Presidente da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Concurso interno misto para preenchimento de quinze
vagas de assistente administrativo principal, da carreira
de assistente administrativo, aberto pelo aviso n.º
7209/2002, publicado no DR , II Série , n.º 125, de 31/05.
1. Relativamente ao assunto versado no processo com o
número e título supra referenciados, cumpre-me informar V. Exa
de que em face dos esclarecimentos aduzidos na vossa
comunicação de 30/10/03 e atento o enquadramento normativo
pertinente se determinou o arquivamento do mesmo, conforme o
teor do ofício de elucidação dirigido aos interessados, cuja
fotocópia se anexa.
2. Sem embargo das conclusões assumidas no referido
processo, impõe-se dirigir a V. Exa algumas considerações
relativamente ao modo como a intervenção dos serviços que
actualmente dirige se conformou no procedimento concursal
apreciado.
3. Na verdade, o aludido concurso estava sujeito às regras
específicas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º
97/2002, publicada no DR-Iª Série –B, n.º 115, de 18/05/2002,
diploma que no seu ponto 3º condicionava a prolação do acto
homologatório dos concursos internos de acesso, entre outros, ao
cumprimento prévio de uma formalidade essencial de cariz
financeiro, impondo que fosse assegurada a prévia confirmação da
cobertura orçamental adequada.
4. Tal significava que a homologação da lista classificativa
estava subordinada à prévia verificação de um indicador da
possibilidade de assunção dos encargos emergentes, a obter junto
da delegação correspondente da DGO, e que constituía
pressuposto essencial, e não mera condição suspensiva, que
relevava na formação do acto homologatório subsequente, sem o
qual este último não poderia operar quaisquer efeitos jurídicos.
5. E compreende-se que assim seja quando o dever de boa
administração (administrativa e financeira) recomendava
especiais cautelas na condução do procedimento administrativo
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Assuntos de organização administrativa ...
subjacente, evitando-se que sem a confirmação de tais garantias
ou disponibilidades sejam acalentadas pelos candidatos opositores
ao concurso expectativas relativamente ao eventual provimento
nas vagas concursadas.
6. Não obstante o programa normativo aplicável, este não
foi o encadeamento processual seguido no caso vertente, uma vez
que a lista classificativa final do concurso foi objecto de
homologação e ulterior notificação aos interessados, para os
efeitos previstos no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07,
sem a precedência da informação financeira necessária, sendo
certo que as diligências internas tendentes à sua obtenção apenas
vieram a ter lugar após a prática daqueles actos.
7. Tal actuação configura manifesto incumprimento ou
inobservância das disposições normativas invocadas, sendo, por
isso, ilegal.
8. Apesar de se ter concluído pela ineficácia jurídica do
acto homologatório indevidamente praticado, cumpre salientar
que a conduta descrita é passível de justificar o apuramento de
responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras
consequências jurídicas que porventura venham a ser assacadas
pela via judicial adequada, em caso de eventual reacção
contenciosa dos interessados.
9. Nestes termos, e sem prejuízo do arquivamento do
processo em apreço, não pode deixar de se impor uma chamada de
atenção relativamente à actuação administrativa adoptada pelos
serviços que V.Exa actualmente dirige, e que no caso vertente se
considera desconforme com as disposições normativas a que se
achavam vinculados, esperando que situações como as aqui
denunciadas não voltem a repetir-se para futuro.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-4596/03
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Coordenação Regional do Norte Sindicato
Nacional e Democrático dos Professores
Assunto: Exercício de actividade sindical. Direito de reunião.
1. Solicitaram V. Ex.as a intervenção do Provedor de
Justiça alegando que o exercício do direito de actividade sindical
está a ser violado pelo Agrupamento de Escolas de Jovim e Foz de
Sousa – 344310, em Gondomar. Fundamentam esta alegação no
entendimento, não acolhido por aquele Agrupamento e pela
Direcção Regional de Educação do Norte, de que as reuniões
sindicais dentro das horas de serviço podem ter lugar fora dos
locais de trabalho. Juntaram V. Ex.as à queixa parecer daquela
Direcção Regional de Educação do Norte que vos foi remetido pela
Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora do citado
Agrupamento, na sequência de vosso fax sobre “o encerramento
das escolas e jardins-de-infância devido à participação de
Professores/Educadores de Infância em reuniões sindicais” (cfr. o
doc. 1, que nos foi enviado).
2. Analisada a queixa apresentada e o parecer enviado e
bem assim as disposições jurídicas aplicáveis, destacam-se os
seguintes aspectos:
a) A liberdade sindical compreende, por um lado, o direito
de associação sindical e, pelo outro, o direito de exercer actividade
sindical (artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, alíneas a) a c) e
e), da CRP);
b) Aos trabalhadores da Administração Pública é
assegurada a liberdade sindical, “nos termos constitucionalmente
reconhecidos” (artigo 55.º da CRP e artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 84/99, de 19 de Março) e legalmente concretizados,
actualmente, no Decreto-Lei n.º 84/99;
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Assuntos de organização administrativa ...
c) Em correspondência com aquelas duas dimensões da
liberdade sindical, o Capítulo III do Decreto-Lei n.º 84/99
disciplina a “Organização sindical” e o Capítulo IV o “Exercício da
actividade sindical” (os outros três capítulos, respectivamente I, II
e V, delimitam o “Objecto e âmbito” do diploma, reafirmam os
“Direitos e garantias fundamentais” na matéria e contêm as
“disposições finais e transitórias”);
d) A situação que é trazida por V. Ex.a à nossa apreciação
diz respeito ao exercício da actividade sindical, em especial, ao
exercício do direito de reunião. O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º
84/99 trata, respectivamente, da actividade dos corpos gerentes
das associações sindicais e dos delegados sindicais (n.º 1 do artigo
10.º e Secções I e II), dos processos eleitorais (n.º 2 do artigo 10.º e
Secção III) e da actividade sindical exercida “dentro das
instalações” (n.º 3 do artigo 10.º e Secção IV);
e) Os preceitos da Secção IV, como sintetiza a respectiva
epígrafe – “Actividade sindical nos serviços” - disciplinam a
actividade sindical nos locais de trabalho (artigos 27.º e segs.);
f) A actividade sindical dentro das instalações pode ocorrer
“fora das horas de serviço” e “durante as horas de serviço”
(artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 84/99). Os princípios que
pautam o exercício dessa actividade são o princípio da salvaguarda
do interesse público e do “normal funcionamento do serviço” e o
da garantia do “direito de exercer a actividade sindical nas
instalações dos serviços” (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84/99 e
artigos 266.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, da CRP);
g) A reunião fora dos locais de trabalho e fora das horas de
serviço não carece de especial regulação, porque está na
disponibilidade dos associados ou membros das associações
sindicais; prende-se com a sua “liberdade de organização e
regulamentação interna” (alínea c) do n.º 2, do artigo 55.º da
CRP). Diferentemente, o exercício de actividade sindical nos locais
de trabalho. É deste que trata, especificamente, a alínea d) do n.º
2 do artigo 55.º da CRP e é este que é objecto dos cuidados do
legislador constituinte e do legislador ordinário (como explicam
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Censuras, reparos e
sugestões
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, p. 302, VII);
h) “O direito de exercício de actividade sindical na
empresa” é garantido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 55.º da CRP
(sublinhado nosso), sendo o direito de reunião uma entre outras
das suas manifestações. A Constituição não indica, para além
daquela garantia, um concreto modelo ou regime jurídico para o
exercício de reunião. Ora o legislador, tendo reafirmado o direito
de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços
(artigo 27.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de
19 de Março), concretizou que os trabalhadores “gozam do direito
de reunião nos locais de trabalho, fora das horas de serviço” e
estabeleceu que os trabalhadores “poderão convocar reuniões
dentro do horário normal de funcionamento dos serviços”
conquanto estejam verificados “motivos excepcionais” (artigo 29º,
n.º 1);
i) Os artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30
de Abril, que regulava o exercício da liberdade sindical por parte
dos trabalhadores em geral, e para o qual remete o n.º 3 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 84/99, e bem assim os artigos 468.º e 497.º
do Código do Trabalho (que revogou aquele diploma, dispondo,
agora, sobre a matéria – artigo 21.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º
99/2003, de 27 de Agosto) mostram que as reuniões sindicais
dentro das horas de serviço são de realização nos locais de
trabalho;
j) Igualmente as circulares mantidas em vigor pelo artigo
36.º depõem no mesmo sentido. Veja-se, em particular, a Circular
de 7 de Abril de 1978, em cujo ponto 5 esclarece: “Os funcionários
e agentes do Estado e das demais entidades públicas e as suas
associações sindicais poderão exercer actividade sindical nos
serviços nos seguintes termos:
a) As reuniões nos locais de trabalho realizar-se-ão fora das
horas de serviço, ...;
b) Poderão realizar-se com carácter de excepcionalidade e
desde que convocadas pelas comissões sindicais de delegados,
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Assuntos de organização administrativa ...
reuniões dentro do horário normal até ao máximo de 15 horas por
ano, ...”;
k) Os trabalhadores, é sabido, devem “comparecer regular
e continuamente ao serviço” (cfr. quanto ao dever de assiduidade
dos funcionários e agentes o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea g) e n.º 11, do
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro);
l) As ausências ao serviço são justificadas quando forem
fundamentadas num dos motivos elencados no artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e “desde que observado o
respectivo condicionalismo legal” (cfr. artigo 21.º citado);
m) Entre eles não figura a ausência do serviço para
reuniões sindicais dentro das horas de trabalho;
n) O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, estabelece
serem justificadas as “faltas dadas pelos trabalhadores membros
dos corpos gerentes [“membros das comissões directivas, ou
equiparadas”] para o exercício das suas funções” nos termos e até
um determinado limite de crédito de horas de acordo com os
créditos de horas legalmente previstos (artigos 12.º a 18.º); bem
assim prevê a ausência legítima em certos termos dos delegados
sindicais (artigos 19.º a 21.º) e dispensas ao serviço para o efeito
de participação nos processos eleitorais (artigos 22.º a 26.º);
o) Mas o Decreto-Lei n.º 84/89 não contém previsão de que
constitua falta ou dispensa justificada a ausência para reuniões
sindicais que se realizem “durante as horas de serviço” fora do
mesmo;
p) Podendo e, devendo, realizarem-se nos locais de trabalho
– em espaço adequado que o empregador está obrigado a
providenciar -, e devendo, aí, ter lugar, em princípio, fora das
horas do serviço, não pode no exercício do respectivo direito ser
descurado o interesse público e, em particular, o adequado
funcionamento do serviço (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º
84/99);
q) O “encerramento das escolas e jardins-de-infância
devido à participação de Professores/Educadores de Infância” (a
que se alude no telefax junto), ao impedir o seu funcionamento,
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Censuras, reparos e
sugestões
compromete “a realização do interesse público” e obsta ao normal
funcionamento do serviço” (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º
84/99, de 19 de Março);
r) Em Estado de Direito, não há direitos absolutos. O
exercício dos direitos fundamentais pode ser restringido e ou deve
ser condicionado – e é de condicionamento que se trata no caso, e
não de qualquer restrição - para assegurar o exercício de outros
direitos ou salvaguardar outros bens ou interesses
constitucionalmente protegidos (artigo 2.º, artigo 9.º, alíneas b),
d) e f), 18.º n.º 2, 55.º, 73.º, 266.º e 269.º n.º 1, todos da CRP);
3. Em conclusão:
a) a Constituição garante o direito de actividade sindical
nos locais de trabalho (alínea d) do n.º 2 do artigo 55.º);
b) Este direito compreende o direito de reunião sindical
nos locais de trabalho;
c) A Constituição (e a lei) não impõe nem garante a
realização de reuniões sindicais nas horas de serviço fora dos
locais de trabalho;
d) O legislador concretizou o direito de reunião nos locais
de trabalho, definindo, em articulação com a salvaguarda de um
adequado funcionamento do serviço, que deve, em princípio, ser
exercido fora das horas de serviço;
e) O direito de reunião sindical pode em casos excepcionais
ter lugar nos locais de trabalho durante as horas de serviço;
f) O exercício do direito de actividade sindical, salvo nos
temos estabelecidos na lei, não desobriga ao cumprimento dos
deveres de assiduidade e de pontualidade.
4. Em face do exposto, pelas razões indicadas, entendemos
não se justificar a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à situação objecto da queixa que apresentaram.
Nestes termos, foi arquivado o respectivo processo.
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2.5.
Assuntos judiciários;
defesa nacional;
segurança interna
e trânsito;
registos e notariado
Provedor-Adjunto de Justiça:
Conselheiro Macedo de Almeida
Coordenador:
José Miguel Pereira dos Santos
Assessores:
Pilar Amado
Rita Roquette
Teresa Aragão Morais
2.5.1. Introdução
Nota Preliminar
Tal como se previa na introdução ao relatório de 2002, a
pendência da área aumentou em 2003. Esse aumento foi, contudo,
muito superior ao esperado, pois, para além da maior demora na
resolução dos processos relacionados com os pedidos de
nacionalidade de reclamantes oriundos de Angola e do antigo
Estado da Índia ali mencionada, houve um acréscimo substancial
no número de queixas distribuídas à área: mais de 780 em 2003
contra cerca de 540 em 2002. A percentagem, relativamente ao
conjunto das queixas a que foi dado seguimento pela Provedoria,
subiu, também, cerca de três pontos percentuais.
Administração da Justiça
Tradicionalmente, o maior número de processos da área
era constituído por queixas relacionadas com atrasos na
tramitação de processos judiciais. Nos últimos tempos, o primado
passou para os pedidos de aceleração de processos relativos à
concessão de nacionalidade portuguesa. Actualmente, os atrasos
judiciais constituem cerca de 19% dos processos da área. Destes,
68% respeitam a processos da jurisdição cível (10% dos quais
referentes a processos de falência); cerca de 5,3% são processos da
jurisdição penal; 6% da jurisdição administrativa e fiscal e 17,3%
dizem respeito a processos a aguardar tomadas de posição por
parte do Ministério Público.
São, na quase totalidade, processos pendentes nos
tribunais de 1ª instância já que, presentemente, são quase
inexistentes as queixas sobre atrasos em processos pendentes nos
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Assuntos judiciários ...
tribunais superiores. E as poucas que aparecem têm-se revelado
sem fundamento.
Ainda no âmbito deste tema, foram considerados os atrasos
(4) em pagamentos da responsabilidade do Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial da Justiça. Representam pouco mais de
2,5% do conjunto dos atrasos atrás mencionados.
Em consequência dos contactos mantidos com aquele
Instituto, detectámos que, por força de normas internas então em
vigor, o funcionamento deste organismo se estruturava da
seguinte forma: os elementos necessários ao processamento dos
pagamentos eram enviados pelos tribunais até ao dia 5 de cada
mês. Os pagamentos eram autorizados no mês seguinte e
concretizavam-se, na melhor das hipóteses, no mês ainda a seguir.
Ou seja, o recebimento pelo interessado do montante que lhe era
devido nunca demorava menos de três meses. Questionados, o
Ministério da Justiça e o Instituto (processo R-1491/03), sobre as
razões que determinavam tal dilação (que nos parecia excessiva),
o sistema foi alterado, passando a emissão dos cheques a ser feita
até ao final do mês em que são recebidos os ficheiros enviados
pelos tribunais.
De salientar, ainda, que a reacção, algo desagradada, com
que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
recebia, inicialmente, as solicitações da Provedoria de Justiça se
transformou numa relação muito cordial e colaborante.
Actuação policial
Continua a existir uma grande estabilidade quanto ao
número de queixas em que é posta em causa a actuação das forças
policiais: pouco mais de 60. No conjunto da área, estas queixas
representaram, em 2003, cerca de 8,5%.
Em termos relativos, a posição da Polícia de Segurança
Pública continua a agravar-se: em 2001 as queixas repartiam-se,
em partes iguais, entre a Polícia de Segurança Pública e a Guarda
Nacional Republicana; em 2002 é mencionado um agravamento,
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Introdução
ainda que ligeiro, das queixas em que é posta em causa a Polícia
de Segurança Pública e, no ano de 2003, representam pratica-
mente o dobro daquelas em que é visada a Guarda Nacional
Republicana.
As contestações relacionadas com autuações de trânsito
constituem pouco menos de um terço do total.
Deram entrada seis queixas qualificadas como “violência
policial”: em três, eram postos em causa elementos da Polícia de
Segurança Pública e, em duas, elementos da Guarda Nacional
Republicana. A sexta queixa referia a actuação da Polícia
Municipal do Porto que procederia à detenção arbitrária e
sistemática de cidadãos supostamente arrumadores de
automóveis. Não se logrou fazer prova de que tal acusação
correspondesse à verdade, pelo que solicitámos ao reclamante que
concretizasse a denúncia apresentada.
Dos três casos respeitantes à Polícia de Segurança Pública,
dois foram arquivados por falta de provas e o terceiro ainda se
encontra pendente.
Um dos processos relativo à Guarda Nacional Republicana
também está pendente e no outro foram punidos dois elementos
daquela Guarda.
Como intervenção paradigmática nesta matéria, gostaria
de assinalar um caso em que, tendo o tribunal referido na sua
decisão, expressamente, que se a autoridade policial verificara que
o veículo não era propriedade do executado, não deveria ter
procedido à sua apreensão, a Polícia de Segurança Pública
pretendia que fosse o dono do veículo a deslocar-se à esquadra a
fim de recuperar os respectivos documentos. O acompanhamento
da situação pela Provedoria de Justiça, ainda que instando o
reclamante a dirigir-se, em primeiro lugar, à própria Polícia de
Segurança Pública, não terá sido indiferente ao bom desfecho
deste caso: a Polícia de Segurança Pública enviou, pelo correio, os
documentos que estavam na sua posse (R-1708/03).
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Assuntos judiciários ...
Trânsito
Além das queixas incluídas no item anterior (cerca de 20),
houve outras 32 relacionadas com esta matéria mas em processos
pendentes na Direcção-Geral de Viação (16); EMEL – Empresa
Pública Municipal de Estacionamentos de Lisboa, E.M. (8);
Governos Civis (5) e Polícias Municipais da Amadora, Braga e
Lisboa (1 por cada).
Nacionalidade/Vistos
Como atrás se mencionou, os processos relativos a atrasos
nos pedidos de nacionalidade portuguesa passaram a constituir a
maior fatia desta área. No ano de 2003, em que atingiram mais de
40% do total da área, houve uma subida em flecha deste tipo de
queixas (quase todas provenientes de cidadãos indianos) levando a
que, se exceptuarmos os processos herdados pela área 2 do extinto
Defensor do Contribuinte, fosse esta a área a quem foi distribuído
maior número de processos.
A morosidade habitual na sua instrução tenderá a
acentuar-se, já que as falsificações e os casos de usurpação de
identidade detectados nos pedidos feitos por naturais do antigo
Estado da Índia determinaram uma fiscalização mais rigorosa dos
requisitos legais e dos documentos apresentados pelos
interessados. A situação tornou-se de tal modo grave, que o
próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicou à
Provedoria de Justiça a criação de um grupo de trabalho
destinado a encontrar meios de prova do nascimento em território
sob soberania portuguesa que não passem pelos documentos
arquivados em conservatórias indianas.
Relacionadas com demoras em processos de aquisição de
nacionalidade portuguesa, por naturalização, foram apresentadas
três queixas. Um dos pedidos, apresentado no Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras em Abril de 2002, foi concluído
favoravelmente. Os outros dois continuam pendentes.
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Introdução
Com a imigração oriunda dos países do Leste da Europa,
aumentaram as queixas por demoras na emissão dos vários tipos
de visto. Em 2003 foram abertos 10 processos (no interesse de 23
pessoas). Onze situações foram resolvidas antes do final do ano.
Registos e Notariado
Nesta rubrica, considerámos apenas os processos não
incluídos no item “Nacionalidade”. Representam cerca de 2,5% do
total da área. Respeitam, em regra, a discordâncias quanto a
decisões de conservatórias e cartórios notariais ou à forma como
são atendidos os reclamantes.
A colaboração da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado, a quem transmitimos as queixas recebidas, tem sido
excelente.
Há, no entanto, duas matérias que se vêm arrastando, há
vários anos, sem solução à vista.
Uma prende-se com o facto de, hoje em dia, os vendedores
de veículos automóveis continuarem a não poder promover o
registo a favor dos compradores. Trata-se de uma questão
causadora de óbvios incómodos (basta pensar nas infracções às
regras de trânsito e no cometimento de crimes em que é usado um
veículo, posteriormente à sua venda, mas que continua registado
em nome do anterior proprietário).
Pelo menos desde 1995 que o Ministério da Justiça vem
prometendo a publicação de legislação destinada a resolver este
problema sem que, até à data, tal tenha acontecido. Assinale-se
que, inclusivamente, pelo Despacho Conjunto nº 275/2000,
publicado no Diário da República, II série, de 9 de Março de 2000,
foi constituído um grupo de trabalho para o efeito (P-13/94).
O segundo caso respeita à imposição legal que determina
que, fora da localidade sede da conservatória competente, a
documentação referente a registo de automóveis seja feita na
conservatória do registo predial da área de residência do
requerente.
899
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Assuntos judiciários ...
A Provedoria de Justiça defendeu que toda e qualquer
conservatória pudesse funcionar como conservatória
intermediária.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado anunciou,
em Setembro de 2001, estarem em fase adiantada os trabalhos
conducentes à elaboração de um projecto de diploma nesse
sentido. Em Setembro de 2003, informou aguardar uma decisão
política quanto à oportunidade dessa iniciativa legislativa (R-
4756/00).
Consulados
Para além dos casos incluídos na rubrica
“Nacionalidade/Vistos”, há que referir as queixas relativas à
actuação (demoras ou mau atendimento) dos consulados de
Portugal no estrangeiro. Foram cinco, sendo também cinco os
consulados visados. Não houve, portanto, reclamações
sistemáticas contra um consulado em particular (tirando os casos
especiais de Goa e Londres, considerados na rubrica
nacionalidades, por estarem relacionados com a avalanche de
pedidos de nacionalidade portuguesa feitos por cidadãos indianos).
Além disso, excluindo uma situação que se resolveu ainda no
decurso de 2003, todas aquelas queixas foram consideradas
infundadas.
Área 5 – Queixas apresentadas em 2003, por assuntos
Assuntos Percentagem
1. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 29,32%
1.1. ATRASO NA JUSTIÇA 65,50%
Procs. cíveis (68,00%)
Procs. crime (5,33%)
Procs. administrativos e fiscais (6,00%)
Ministério Público (17,33%)
Tribunais superiores (0,67%)
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Introdução
Assuntos Percentagem
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial (2,67%)
da Justiça
1.2. OUTROS (discordância de decisões
judiciais; actuação de magistrados e 34,50%
funcionários judiciais, etc.)
2. NACIONALIDADE/VISTOS: Atrasos
44,55%
na concessão
Nacionalidade (CRC e SEF) (97,12%)
Vistos (SEF e Consulados) (2,88%)
3. TRÂNSITO 8,70%
3.1. CONTRA-ORDENAÇÕES 76,47%
(RODOVIÁRIAS)
Forças policiais (38,46%)
Governos Civis (9,62%)
Direcção-Geral de Viação/Direcções Regionais (30,77%)
EMEL (15,39%)
Polícia Municipal (5,76%)
3.2. CARTA E ESCOLAS DE CONDUÇÃO 23,53%
4. SEGURANÇA INTERNA 6,01%
4.1. ACTUAÇÃO POLICIAL 87,23%
Polícia de Segurança Pública (65,85%)
Guarda Nacional Republicana (34,15%)
4.2. VIOLÊNCIA POLICIAL 12,77%
Polícia de Segurança Pública (50,00%)
Guarda Nacional Republicana (33,33%)
Polícia Municipal (16,67%)
5. REGISTOS E NOTARIADO 2,68%
6. CONSULADOS DE PORTUGAL NO
0,64%
ESTRANGEIRO
7. OUTROS 8,10%
901
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2.5.2. Processos anotados
R-2051/00
Assessor: Maria do Pilar Amado
Assunto: Concessão de pensão de preço de sangue.
Objecto: Reclamação pelo facto de, não tendo sido esclarecida, em
termos médico-legais, a causa da morte de um ex-
soldado, não ter sido possível relacioná-la com a
prestação do serviço militar, pelo que foi indeferido, por
Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Na-
cional, o pedido de concessão de pensão de preço de
sangue.
Decisão: O processo foi arquivado, após a pretensão da
reclamante ter sido satisfeita, tendo-lhe sido atribuída,
na qualidade de viúva de um ex-soldado, a pensão de
preço de sangue.
Síntese:
O nosso processo já havia sido anotado no Relatório à
Assembleia da República do ano de 2001 (fls. 486 e 487),
aguardando a reanálise do processo existente no Ministério da
Defesa Nacional, o qual fora reaberto após a intervenção do
Provedor de Justiça.
A morte do ex-soldado acabou por ser considerada como
ocorrida nas circunstâncias previstas no artigo 2º, n.º 1, alínea a),
do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Dezembro, e revogado o
indeferimento supra mencionado.
A Caixa Geral de Aposentações, a quem cabe a decisão final
sobre o direito à pensão e o seu montante, atribuiu, em Agosto de
2003, uma pensão de preço de sangue à cônjuge sobreviva do ex-
soldado.
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Processos
anotados
R-2738/00
Assessor: Teresa Aragão Morais
Assunto: Obtenção de nacionalidade portuguesa.
Objecto: Queixa apresentada na Provedoria de Justiça relativa à
obtenção de nacionalidade portuguesa por filha de pais
portugueses, solteiros, cuja filiação não foi estabelecida
durante a sua menoridade.
Decisão: O processo foi arquivado após concessão de
nacionalidade portuguesa, por naturalização, à
reclamante.
Síntese:
Na sequência da queixa apresentada pela reclamante, em
21 de Junho de 2000, a Provedoria de Justiça apurou, junto da
Conservatória dos Registos Centrais, que a reclamante só poderia
obter nacionalidade portuguesa originária se conseguisse
comprovar o parentesco entre si e os seus pais (solteiros à data do
seu nascimento), através de um documento em que aqueles a
reconhecessem como filha, durante a sua menoridade – art. 14º da
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Como a reclamante não tinha possibilidade de satisfazer
esse requisito legal, a Provedoria de Justiça aconselhou-a a pedir a
devolução da documentação que apresentara na Conservatória dos
Registos Centrais para posterior entrega no Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras juntamente com um pedido de
naturalização.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 27 de
Novembro de 2001, informa que, não fazendo a reclamante prova
de ser estrangeira e sendo filha de pais portugueses, só poderia
obter autorização de residência (necessária para se iniciar o
pedido de naturalização) se apresentasse naqueles serviços uma
declaração, passada pela Conservatória dos Registos Centrais, em
903
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Assuntos judiciários ...
como não estava em condições de adquirir nacionalidade
portuguesa originária.
Nesse mesmo dia, a Provedoria de Justiça solicitou a
referida declaração à Conservatória dos Registos Centrais que a
passou de imediato. A declaração foi logo entregue no Serviços de
Estrangeiros e Fronteiras.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras indeferiu o pedido
da reclamante, com fundamento na falta de preenchimento dos
requisitos exigidos pelas alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 6º da atrás
mencionada Lei da Nacionalidade. Sempre assistida pela
Provedoria de Justiça, a reclamante contestou, funda-
mentadamente, esse indeferimento e obteve ganho de causa.
Em 5 de Março de 2003, era publicada no Diário da
República, a concessão de nacionalidade portuguesa, por
naturalização, à reclamante.
R-4673/01
Assessor: Maria do Pilar Amado
Assunto: Alteração temporária da postura municipal de trânsito
por edital camarário. atribuições das câmaras
municipais em matéria viária.
Objecto: Contra-ordenação de trânsito por violação de um edital
que alterou temporariamente a postura municipal de
trânsito.
Decisão: O processo foi arquivado, após a pretensão da
reclamante ter sido satisfeita, através de meios
informais, tendo sido determinada a devolução à
arguida da quantia paga à câmara municipal.
Síntese:
A reclamante, arguida em processo de contra-ordenação,
apresentou queixa na Provedoria de Justiça por considerar ter
sido indevidamente autuada e o seu veículo indevidamente
rebocado.
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Processos
anotados
Após análise do processo, verificou-se que a arguida foi
autuada e o seu veículo rebocado com base em edital de uma
câmara municipal.
Não obstante a competência das câmaras municipais
relativamente ao estacionamento de veículos nas ruas e demais
lugares públicos, um edital não pode regular matéria de infracção
rodoviária prevista e punida na legislação geral. As infracções
rodoviárias seguem a tramitação processual prevista no Código da
Estrada, sendo as entidades com competência para decidir nesses
processos o Governo Civil ou a Delegação de Viação do distrito
onde foi cometida a infracção.
Na verdade, “...se o Código da Estrada ou legislação
complementar contiver já previsão de uma contra-ordenação e
respectiva coima, não pode surtir eficácia uma postura ou
regulamento municipal que venha a dispor também sobre a
matéria, quer a sanção seja menor quer mais elevada. A ser
válida, mesmo que repetida “expressis verbis”, acarretaria
consequências, pelo menos, na competência para o seu
julgamento, o que não pode admitir-se com base na hierarquia das
normas” (cfr. parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República n.º 25/94).
Foram, por isso, realizadas diligências junto da Direcção-
Geral de Viação, na sequência das quais foi elaborada uma
informação dirigida ao senhor Director-Geral das Autarquias
Locais onde se solicitava “os bons ofícios [...] no sentido das
câmaras municipais serem informadas de que as infracções ao
estacionamento de duração limitada bem como quaisquer outras
normas previstas no Código da Estrada, estão sujeitas à aplicação
das regras estradais e devem ser decididas pela Direcção-Geral de
Viação ou Governos Civis, entidades materialmente competentes,
sendo os autos a utilizar do modelo aprovado pelo despacho n.º 42-
A/2001, de 13 de Novembro de 2001”.
Face ao teor dessa informação, a Direcção-Geral das
Autarquias Locais informou o gabinete de Sua Execelência o
Secretário de Estado da Administração Local de que “A Direcção-
905
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Assuntos judiciários ...
Geral de Viação teve conhecimento de que algumas câmaras
municipais decidiram autos de contra-ordenação por infracções
aos respectivos regulamentos municipais, à margem das normas
previstas no Código da Estrada. Assim, remeteu a esta Direcção-
Geral um ofício alusivo às entidades competentes para a decisão
dos referidos processos de contra-ordenação [...]. Com efeito, os
presidentes das câmaras municipais não são competentes para
decidir processos de contra-ordenação resultantes de infracções às
normas do Código da Estrada, as quais devem ser decididas pelo
Director-Geral de Viação ou pelo Governador Civil do distrito em
que foram praticadas.”
Tendo sido o acima exposto transmitido à Associação
Nacional de Municípios Portugueses, esta elaborou uma circular
sobre o assunto dirigida aos municípios, face à qual foi deliberado
pela câmara municipal visada “... após reapreciação de todo o
processo, devolver à queixosa o montante pago entrado na
tesouraria...”.
R-2113/02
Assessor: Maria do Pilar Amado
Assunto: Tradução da apostilha prevista no artigo 3º da
Convenção da Haia.
Objecto: Reclamação pelo facto de uma conservatória do registo
civil ter exigido a tradução das menções que integravam
a mencionado apostilha.
Decisão: O processo foi arquivado após a pretensão do
reclamante ter sido satisfeita.
Síntese:
O reclamante apresentou numa conservatória do registo
civil um documento tendo aposta a apostilha prevista no artigo 3º
da Convenção da Haia (relativa à supressão de exigência de
legalização dos actos públicos estrangeiros). O documento não foi
aceite porque a apostilha não estava traduzida.
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Processos
anotados
Nos termos do artigo 4º da Convenção “A apostila pode ser
redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As menções
que figuram na mesma podem também ser redigidas num segundo
idioma. O título «Apostila (Convenção da Haia de 5 de Outubro de
1961)» deverá ser escrito em língua francesa”.
Era entendimento da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado que as referidas menções, escritas em língua
estrangeira, só seriam úteis se traduzidas.
Na sequência das diligências realizadas junto do Gabinete
de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da
República, foi emitido parecer no sentido da desnecessidade da
tradução das menções constantes da apostilha.
Tendo sido dado conhecimento do teor do mesmo à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, foi publicado no n.º
5/2003 do respectivo Boletim, o parecer n.º CN 47/2002 DSJ, onde,
referindo a intervenção da Provedoria de Justiça, se conclui que
“... tendo em conta a posição adoptada pela PGR, devem os
serviços respeitar este novo entendimento sobre a desnecessidade
de tradução de menções que integram a apostilha.”.
R-3868/02
Assessores: Diogo Nunes dos Santos e Rita
Roquette
Assunto: Negligência na assistência médica prestada no Hospital
da Universidade de Coimbra.
Objecto: Reclamação apresentada através do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português relativa a atrasos na
apreciação de processos a correr termos na Ordem dos
Médicos; na Inspecção-Geral da Saúde e no DIAP de
Coimbra que poderiam originar a respectiva prescrição.
Decisão: O processo foi arquivado, após a prolação do despacho
final no inquérito pendente no DIAP de Coimbra.
Síntese:
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Assuntos judiciários ...
A Senhora Deputada Luísa Mesquita do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou cópia
da correspondência trocada pelo reclamante com as diversas
entidades sobre o assunto acima identificado. Analisada a
exposição e toda a documentação junta ao processo, verificou-se
existirem três processos: um junto da Ordem dos Médicos; outro
junto da Inspecção-Geral da Saúde e um terceiro junto do DIAP
de Coimbra. Os dois primeiros foram instruídos no âmbito da área
3 e o terceiro pela área 5.
Relativamente ao processo da Ordem dos Médicos,
verificou-se estar pendente recurso contencioso de anulação junto
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Encontrando-se
a questão a ser discutida em tribunal, cessou a intervenção da
Provedoria de Justiça.
No que respeita ao processo da Inspecção-Geral da Saúde,
foi decidido proceder à auscultação da Inspecção-Geral no sentido
de serem prestados esclarecimentos relativamente ao caso. No
seguimento destas diligências, fomos informados pela Inspecção-
Geral do teor do relatório final do processo de inquérito, em que
ficaram indiciadas condutas infractórias negligentes por parte dos
profissionais de saúde intervenientes no processo de assistência
médica à utente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra,
tendo sido instaurados processos disciplinares contra os médicos
visados.
Por último, no que se refere à questão da aceleração
processual do inquérito do DIAP de Coimbra, foram solicitadas
informações ao Conselho Superior do Ministério Público uma vez
que o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinara o
encerramento dos autos no prazo máximo de 30 dias. Contudo,
esse prazo fora já prorrogado por três vezes. À Provedoria de
Justiça fora transmitido o receio de que, encontrando-se o
inquérito em instrução há mais de 36 meses, pudesse ocorrer a
prescrição do respectivo procedimento criminal. Foram, também,
realizadas várias diligências informais junto do Senhor
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Processos
anotados
Magistrado do Ministério Público do DIAP de Coimbra. Tendo
sido proferido, finalmente, despacho final no inquérito.
R-1146/03
Assessor: Maria do Pilar Amado
Assunto: Atraso em processo judicial.
Objecto: Reclamação pelo facto de, no âmbito de uma acção
sumária, não ter sido proferida sentença oito meses
depois da audiência de julgamento.
Decisão: O processo foi arquivado, face à decisão do Conselho
Superior da Magistratura.
Síntese:
O autor de uma acção sumária solicitou a intervenção da
Provedoria de Justiça por, decorridos oito meses sobre a audiência
de julgamento, ainda não ter sido proferida decisão final.
Na sequência de diligências realizadas junto do Conselho
Superior da Magistratura, entidade máxima de gestão e disciplina
da magistratura judicial, foi deliberado pelo Conselho Permanente
desse órgão solicitar ao Inspector Judicial da área o
acompanhamento da situação do processo judicial em causa.
R-1969/03
Coordenador: José Miguel Pereira dos
Santos
Assunto: Atraso no recebimento de uma pensão de alimentos.
Objecto: A reclamante pretendia que lhe fosse liquidada
determinada importância - superior a três mil contos -
depositada à ordem do tribunal desde Dezembro de
2001.
Decisão: O processo foi arquivado depois de satisfeita a pretensão
da reclamante.
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Assuntos judiciários ...
Síntese:
A reclamante dirigiu-se à Provedoria de Justiça em 6 de
Maio de 2003. Após diligências telefónicas junto do tribunal e da
Caixa Geral de Depósitos (quer em Portugal quer em França), o
precatório cheque em questão foi pago em 6 de Junho do mesmo
ano.
910
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2.5.3. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-3923/02
Assessor: Teresa Aragão Morais
Entidade visada: Governadora Civil do Distrito de Lisboa
Assunto: Atraso na actuação do Governo Civil de Lisboa.
Atento o teor do ofício, comunico o arquivamento do
processo aberto na Provedoria de Justiça sem, contudo, deixar de
chamar a atenção de V. Exa. para o facto de, não obstante o
licenciamento de guardas-nocturnos, pelo Governador Civil, ter
carácter anual e não depender apenas da apresentação de
pretensão individual, o senhor ...ter iniciado o seu processo, junto
desse Governo Civil, em Outubro de 1998, conforme consta da sua
exposição enviada em anexo ao nosso ofício de 11.12.02, pelo que,
tendo a mudança de competências ocorrido apenas em Novembro
de 2002, não se vislumbra qualquer justificação para que, em
cerca de 4 anos, nada tenha sido feito relativamente à pretensão
apresentada pelo requerente.
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2.6.
Assuntos político-
constitucionais; direitos,
liberdades e garantias;
assuntos penitenciários;
estrangeiros e
nacionalidade; educação,
cultura e ciência;
Coordenador:
João Portugal
Assessores:
Maria Eduarda Ferraz
Genoveva Lagido
Ana Corrêa Mendes
Isaura Junqueiro
João Batista
2.6.1. Introdução
1. Conforme realçado no Relatório de 2002,147 muito
embora a esta área da Assessoria esteja cometida uma grande
diversidade de matérias, concentra-se a maioria das queixas
recebidas nas questões de Educação (27% em 2003), Assuntos
Penitenciários (24%) e Direito dos Estrangeiros e Nacionalidade
(17%), tudo somando mais de dois terços dos processos tratados.
2. As situações em que era suscitada, a título principal ou
acessório, a possibilidade de iniciativa de processo de fiscalização
abstracta sucessiva da constitucionalidade ou legalidade de
normas atingiram a proporção de 12%, existindo, todavia, dentro
das mesmas uma grande disparidade quanto à sua complexidade e
mesmo procedência liminar.
3. Tendo em conta a especial complexidade de algumas
matérias e a circunstância, por vezes, de se preferir, antes de
eventual iniciativa junto do Tribunal Constitucional, a formulação
de recomendação prévia para correcção da norma em apreço, leva
a que apenas metade das queixas nesta categoria tenha sido
solucionada no mesmo ano em que entrou.
4. As restantes matérias a cargo desta área tiveram
expressão reduzidíssima no conjunto das queixas recebidas, ao
nível das poucas unidades em cada uma.
Assuntos político-constitucionais
5. Foram apresentados durante o ano de 2003 dois pedidos
de declaração de inconstitucionalidade, um deles na sequência do
Acórdão 142/2002.148
147
Cf. pg. 689.
148
Cf. Relatório de 2002, pg. 692.
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Assuntos político-constitucionais ...
6. Estava aqui em causa a constitucionalidade das normas
que, ano após ano, vêm sendo inseridas no Orçamento de Estado,
permitindo que por mero acto regulamentar seja fixada a taxa do
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos.
7. O outro pedido de fiscalização incidiu sobre um aspecto
da Lei do Regime Geral do Arrendamento Urbano que considerei
como particularmente injusto. Trata-se da prevalência, constante,
da posição do arrendatário face à do senhorio, quando ambos
preencham os requisitos especialmente enunciados por lei que
obstam à denúncia do contrato para residência própria do
senhorio. Assim, considerei que, perante duas situações
materialmente idênticas, não pode ser julgada como apta a
demonstrar a parte mais fraca, e assim carecida de especial
protecção, a qualidade de arrendatário, nos termos inilidíveis
constantes da lei em vigor.
8. Foram publicados pelo Tribunal Constitucional, em
2003, sete acórdãos em resposta a iniciativas do Provedor de
Justiça no âmbito da fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade e da legalidade. Destes, para além de um caso
em que o Tribunal de todo não conheceu do pedido, por revogação
subsequente da norma, em duas situações ocorreu provimento,
total ou parcial, do pedido, sendo em número de quatro as
restantes. Deve, desde já, notar-se, contudo, que uma decisão de
não provimento, conforme abaixo se explicita, resultou da
aplicação do princípio da interpretação conforme à Constituição,
seguindo-se orientação idêntica à defendida pelo Provedor de
Justiça, aliás a mesma que a Administração tinha entretanto
passado a aplicar.
9. Assim, pelo Acórdão 187/2003, entendeu o Tribunal
Constitucional não conhecer do pedido,149 por revogação
subsequente ao mesmo, da norma constante do art.º 5.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que estabelecia, ope legis,
a incapacidade para o exercício da actividade de transportador
149
Cf. Relatório de 2000, pg. 538.
916
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Introdução
público de aluguer para quem tivesse sofrido determinada pena de
prisão.
10. Já pelo Acórdão 81/2003, obteve sucesso o pedido de
declaração de inconstitucionalidade das normas150 que, ao nível da
Região Autónoma dos Açores, estabeleciam condições de oposição
a concurso no âmbito da carreira docente, em termos que se
tinham oportunamente considerado violar o sistema
constitucionalmente previsto para a articulação da autonomia
regional com o todo estadual, bem como o princípio da igualdade.
11. O referido aresto bastou-se com a preterição das regras
constitucionais primeiramente indicadas, não entrando na análise
da licitude do regime substantivo fixado. Assim sendo, veio
posteriormente a Assembleia Legislativa Regional a aprovar um
decreto pelo qual supriu o vazio criado pelo Acórdão em causa.
12. É de frisar que, nesta nova normação, se acolheu a
posição por mim expressamente assumida como lícita, no pedido
em apreço, qual fosse o de se passar de um regime de limitação do
universo de opositores para a consagração de um regime de
prioridades,151 o que decisivamente terá contribuído para que o
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva e pelo
seu Acórdão 233/2003,152 apenas se tenha pronunciado pela
inconstitucionalidade de um pequeno aspecto.
13. Julgo, assim, que esta minha intervenção produziu os
efeitos desejados, não só por evitar uma solução contrária à
Constituição mas também por indicar o modo como o interesse
público a promover podia ser licitamente salvaguardado.
14. Tal como noutra situações análogas, veio o Acórdão
405/2003 declarar a inconstitucionalidade das normas que, na
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, permitiam o
recebimento de remuneração superior por funcionários com
menor antiguidade na categoria153.
150
Cf. Relatório de 2002, pg. 977.
151
Cf. n.º 67 do pedido, no Relatório de 2002, pg. 993.
152
Publicado no Diário da República, 1-A, de 2003.06.17.
153
Cf. Relatório de 2002, pg. 968
917
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n
Assuntos político-constitucionais ...
15. Em sentido negativo, foi a resposta dada pelo Tribunal
Constitucional nos acórdãos 491/2002,154 84/2003,155 198/2003156 e
188/2003.157
16. Quanto a este último caso, será de notar que estava em
causa posicionamento particularmente injusto por parte da
Administração Tributária, ao apenas considerar como relevante,
para efeitos de benefício fiscal na compra de automóvel, a
deficiência ao nível dos membros, independentemente de outra de
diversa etiologia poder causar as mesmas dificuldades de
locomoção.
17. Tendo-se frustrado a tentativa de persuasão da
Administração, em adoptar entendimento diverso, foi suscitada a
fiscalização da constitucionalidade, tendo o Tribunal
Constitucional, como se já disse, considerado caber na norma o
desiderato defendido pelo Provedor de Justiça. Por esse facto e
por a Administração, após a apresentação do pedido em apreço,
ter passado, por orientação genérica, a considerar como relevantes
outras deficiências com efeitos motores que não as localizadas ao
nível dos membros, não foi declarada a inconstitucionalidade,
alcançando-se, todavia, o efeito que se pretendia com esta
iniciativa.
Educação
18. Em matéria da actividade da Administração Educativa,
aqui não se curando do regime dos respectivos funcionários, há
duas questões que quero realçar.
154
Estando em causa o artigo 490.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais;
cf. Relatório de 1999, pg. 126.
155
Sobre várias normas da Lei Geral Tributária; cf. Relatório de 1999, pg. 160.
156
A respeito do então art.º 127.º, hoje 137.º, do Código do IRS; cf. Relatório de
1999, pg. 120.
157
Estavam em causa os n.ºs 1 e 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de
22 de Março, "na parte em que reservam o seu âmbito de aplicação a quem seja
portador de deficiência motora ao nível dos membros superiores ou inferiores";
cf. Relatório de 2000, pg. 534.
918
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Introdução
19. Assim, seja a primeira a torre de babel normativa com
que se deparam os intervenientes no processo educativo, sejam as
várias instâncias da Administração, sejam os docentes, sejam os
alunos ou seus encarregados de educação, não escapando aqui as
várias instâncias de controlo.
20. A adopção de sistemas mais racionalizados de produção
de direito regulamentar, com outras regras de publicitação e
articulação, muito contribuiria para o desenvolvimento de
excrescências como a que afectou o chamado caso do ensino
recorrente, já aludido no Relatório de 2002158 e cuja tomada de
posição por mim assumida consta no presente.
21. Num outro nível, nota-se a propensão para a
desconsideração das regras sobre hierarquia de normas, muitas
vezes preferindo a Administração operar com base em
regulamentos ilegais, posteriormente se afeiçoando a disciplina
legislativa. Foi este o caso, designadamente, da emissão de
orientações regulamentares, expostas e cumpridas antes da
alteração da Reforma do Ensino Básico que lhe veio dar cobertura.
22. Foi este também o caso, emblemático e que adiante
vem narrado com detalhe, da não alteração, por longos anos, de
determinada Portaria que estabelecia prazos para inscrição em
estágio pedagógico. Caída em desuso e manifestamente
desajustada às alterações que foram entretanto introduzidas no
funcionamento do sistema escolar, designadamente no que toca ao
início do ano lectivo, foi necessário ocorrer uma situação que se
qualificaria mais como ilegal do que propriamente injusta, para se
promover a adequação do citado instrumento normativo.
23. Uma segunda questão que queria aqui relevar é a
necessária clarificação do regime de concessão e fiscalização dos
apoios em sede de acção social, ao nível do ensino superior como
não superior.
24. Principalmente neste último, é patente a desadequação
dos normativos em vigor face à prática instituída, muitas vezes se
158
Cf. pg. 707.
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Assuntos político-constitucionais ...
invocando, numa manifestação do primeiro fenómeno acima
tratado, a um famoso “Guião”, conjunto de instruções de ordem
prática que tem-se entendido contradizer os actos regulamentares
publicados em Diário da República, para além de, em variadís-
simos aspectos, não possuírem o necessário rigor que se exige em
tarefa tão melindrosa como é aquela de garantir o direito à
educação a quem está em situação de verdadeira carência.
25. Os maiores problemas enquadram-se no exercício de
actividades profissionais independentes ou de cariz comercial ou
industrial, sendo notória a desconfiança de base face à declaração
fiscal de rendimentos. Aqui, para além de não ser de estabelecer
presunções cegas, que façam correr o risco de confundir um
carenciado com quem o não é, ganha relevo a garantia dada ao
aluno de provar o contrário do que resulta dessa presunção,
também através de diligências da própria Administração, no meio
familiar, social e profissional do agregado do candidato.
26. Também não isenta de dúvida é a presunção de
rendimentos em situações consideradas anómalas, que não seria
de afastar liminarmente, mas sempre preferindo dotá-la da
possibilidade de ilisão.
27. No mais respeitante a esta matéria, permanecem
válidas as considerações genéricas anteriormente aduzidas.
Assuntos penitenciários
28. Na sequência das visitas que se deu nota no Relatório
de 2002,159 finalizou-se em 2003 a elaboração do 3.º Relatório
Especial do Provedor de Justiça sobre o Sistema Prisional,
contendo, entre recomendações genéricas e concretas, 950
propostas de actuação dirigidas à Ministra da Justiça, cuja res-
posta se aguarda.
29. Não sendo aqui o lugar para repetir o que, aliás, já está
publicado em livro, do mesmo tendo dado conta à Assembleia da
159
Cf. pg. 700.
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Introdução
República, permito-me frisar a insuficiência do sistema no
cumprimento adequado dos seus fins. Mais que o imediatismo na
resolução de situações mais flagrantes, por importantes que sejam
e efectivamente o são, interessa assegurar a existência de meios
materiais, humanos e, principalmente, organizacionais, para que
os fins das penas, de que destaco o de reinserção, por também ele
prosseguir adequadamente a prevenção especial que se deseja,
possam ser alcançados.
30. Por mais meritórias que sejam intervenções legislativas
a montante do sistema prisional, é de notar que a pena de prisão
continuará, no futuro previsível, como o paradigma punitivo e,
espera-se, reintegrador para a generalidade dos crimes, muito em
especial para aqueles que ferem gravemente o tecido social.
31. Dou como assente que o Estado, em particular o
legislador, tem o dever de buscar as soluções mais adequadas para
a punição dos crimes, aqui incluindo as garantias adjectivas
necessárias, para arguidos e para ofendidos, para os interesses
públicos e para os privados. Toda e qualquer privação de
liberdade, antes ou depois de uma condenação, só é admissível se
se demonstrar ser essa a solução necessária, proporcional e
adequada à situação concreta em apreço. Nesta medida, saúdo
toda e qualquer alteração ou inovação legislativa que prossiga
responsavelmente este desiderato.
32. Todavia, mesmo eliminando do sistema penitenciário
aqueles que se considere não deverem nele entrar, é preciso dar
condições para que o mesmo funcione e cumpra os seus fins com o
remanescente da população acolhida. Conforme se escreveu em
1996, a sobrelotação, sendo um mal do sistema, não é a pior das
pechas de que este padece, não sendo minimamente bastante,
qual panaceia, eliminá-la para alcançar um sistema funcional e
adequado ao que dele se deve exigir.
33. As visitas realizadas a alguns Estabelecimentos em
2003 têm permitido a manutenção do contacto com a realidade
vivida nos mesmos, ultrapassando a perspectiva das reclamações
recebidas.
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Assuntos político-constitucionais ...
34. No que a estas reclamações diz respeito, quer de
reclusos, quer de suas famílias ou de terceiros, não se mostra
qualitativa ou quantitativamente diversa a evolução face a anos
anteriores. Dos casos mais relevantes dá-se nota neste Relatório.
35. Nota-se a concentração das queixas nos EP centrais e
especiais, e nem em todos, sendo, v. g., de notar a escassíssima
representação de estabelecimento com tanta população como o do
Porto.
36. Nota-se ainda um certo aumento do recurso à queixa
por reclusos estrangeiros, provavelmente também por se sentirem
menos apoiados.
Direito dos estrangeiros e nacionalidade
37. Em matéria de direito dos estrangeiros, persistem os
problemas causados pela escassa capacidade de resposta do SEF,
em tempo minimamente adequado aos procedimentos em causa.
38. Lembro, como emblemático, a demora de dois anos
ocorrida numa simples emissão de segunda via do documento
titulando a autorização de residência, isto por, alegadamente,
terem ocorrido dúvidas sobre a possível nacionalidade portuguesa
do requerente. Assim, uma eventual vantagem para o mesmo foi
administrativamente transformada em penalização por largo
período de tempo.
39. Com o decorrer do tempo, acumularam-se reclamações
relativas à ausência de decisão sobre pedidos de renovação, em
geral de autorizações de permanência. Muito embora seja
invocada a existência de dúvidas, porventura bastante legítimas,
sobre o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos,
não é possível admitir que um procedimento em que se procura
concluir por uma autorização válida por um ano possa ocupar a
maior parte desse período, tornando perpetuamente instável a
situação do estrangeiro em causa.
40. Embora não tenha ainda sido em 2003 que se efectivou
uma análise mais aprofundada da actividade do SEF, é possível
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Introdução
asseverar, pelos contactos estabelecidos, a inadequação dos meios
à missão que lhe é exigida, mais a mais num cenário que na
última década se caracterizou pela grande exigência aos
funcionários desse Serviço, seja pelo volume de estrangeiros
peticionantes e de pretensões, seja pela multiplicação, exagerada,
de regimes, ordinários e extraordinários, cumulativos e
alternativos, que desnecessariamente complicam a posição da
Administração e dos administrados, com prejuízo grave para os
interesses, públicos e privados, em presença.
41. A situação relatada no Relatório de 2002,160 a respeito
do acesso das crianças estrangeiras à Acção Social Escolar obteve
conclusão favorável, por via de despacho do Secretário de Estado
da Administração Educativa, consagrando a solução do acesso
universal.
42. No domínio da nacionalidade, dê-se conta de terem sido
recebidas algumas reclamações apresentadas por cidadãos
portugueses, também com nacionalidade indiana, indignados com
o facto de ter-lhes sido recusada a concessão de visto para entrada
em Portugal. Naturalmente, tendo-lhes sido explicada a
impossibilidade de concessão de um acto que só a estrangeiros
pode ser atribuído, aliás nenhum sentido fazendo quanto a quem,
por direito próprio, pode entrar livremente em Portugal e aí
permanecer, foi possível apurar que a dificuldade reside no facto
de a ordem jurídica indiana proibir a dupla nacionalidade, assim
resistindo as pessoas em causa a requererem ou a apresentarem o
passaporte português.
43. Sem qualquer veleidade de que Portugal possa
conseguir a inversão da regra constitucional indiana em causa,
tem sido noticiado que a União Indiana estará na disposição de
abrir excepções, quando a outra nacionalidade seja a de certos
países, exemplificando-se com a australiana e a norte-americana.
Seria, assim, adequado que, confirmando-se tais notícias, fosse
160
Cf. pg. 750.
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Assuntos político-constitucionais ...
desenvolvida pelos canais diplomáticos adequados a actuação apta
a permitir a consideração da nacionalidade portuguesa nesse lote.
Direitos, liberdades e garantias
44. Como é bem de ver, apenas cabem nesta matéria
aquelas reclamações que, incidindo sobre direitos, liberdades e
garantias, não estejam cobertas por outras áreas da Assessoria.
45. Desde já dando nota, mas remetendo para mais
adiante, a leitura do que conduziu à difusão por toda a
Administração Pública, por acolhimento de sugestão minha, de
lembrete da proibição legal de retenção do bilhete de identidade
dos visitantes, meio relativamente usual de controlo da entrada
dos mesmos em edifícios públicos, julgo que será adequado centrar
a atenção em dois aspectos com relevo social nada desprezível.
46. Reporto-me, em primeiro lugar, à questão, já
mencionada no Relatório de 2002, decorrente da verificação pelo
Tribunal Constitucional de existência de inconstitucionalidade
por omissão na falta de previsão legal bastante a assegurar o apoio
no desemprego aos funcionários e agentes administrativos, ou
seja, aos trabalhadores do Estado com vínculo público.161 Não foi
possível, até ao momento, ter conhecimento do desenvolvimento
eventualmente sofrido, a nível governamental, do processo apto a
suprir a omissão ilícita que qualificadamente foi verificada pelo
Tribunal Constitucional. Em 2003, após rejeição de projecto
legislativo pela Assembleia da República, que versava sobre uma
categoria de agentes, e fiando-me nas declarações de voto então
produzidas, dando conta do avanço governamental nesta matéria,
inquiri a este respeito o Executivo, notando que o afastamento de
soluções alternativas, posto que parcelares, mais ponderoso
tornava o dever de atalhar à manutenção do statu quo.
47. Assim como espero que em breve seja efectivamente
estabelecida a universalidade do apoio na situação de desemprego
161
Cf. Relatório de 1994, pg. 320, e de 2002, pg. 694.
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Introdução
involuntário, desejo também ver cessada uma situação grave que
afectará muitas mulheres num momento tão crucial como é o dos
primeiros meses após um parto, com prejuízo dos valores
socialmente eminentes associados à protecção da maternidade.
48. Reporto-me à matéria da comunicação, cujo texto
adiante poderá ser lido, que dirigi à Ministra de Estado e das
Finanças, pedindo-lhe que fizesse cessar a situação grave que é a
da ausência de garantia da licença de maternidade para aquelas
trabalhadoras do Estado com vínculo precário e não inscritas na
Segurança Social, ou seja, em geral e uma vez mais, as agentes
administrativas. Na verdade, se porventura o parto ocorre no final
do prazo dessa vinculação, não há lugar ao pagamento de
qualquer retribuição ou subsídio no remanescente da licença de
maternidade prevista na legislação em vigor, em quadro agravado
pela ausência, como se viu, de apoio no desemprego.
49. A resposta recebida dava conta da existência de
trabalhos preparatórios no quadro da aplicação das soluções
contidas no Código do Trabalho à Administração Pública, sendo
certo que, dado o tempo decorrido, tardam já os resultados na
eliminação de situação gravemente injusta, perturbadora do
direito fundamental à maternidade (e paternidade, reflexamente)
e desincentivadora da imprescindível renovação geracional.
50. Por se tratar de Recomendações ainda não acolhidas
pela Assembleia da República, permito-me realçar duas situações,
de que adiante se acha nota.
51. A respeito da persistência da não admissibilidade de
voto antecipada para funcionários que no dia da eleição estejam
ausentes do território nacional em missão, apesar de poder tratar-
se de número pequeno de ocorrências, choca que, entretanto,
tenha sido admitida tal solução, v. g. para desportistas, negando-a
àqueles que estão, por ordem do Estado, impossibilitados de
exercer o direito sagrado da escolha democrática.
52. Quanto ao acertamento do âmbito da Lei n.º 5/2001,
tratando de maneira igual todos aqueles que desempenharam as
mesmas funções, de educador de infância, com as mesmas
925
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Assuntos político-constitucionais ...
habilitações, sem dependência da inclusão nesta ou naquela
categoria, aliás ambas distintas daquela que deveria ser
correctamente a dos trabalhadores chamados a desempenhar
aquelas funções, parece-me importante que complemente a
Assembleia da República, no quadro do sentimento de justiça
determinante da iniciativa de 2001, o regime aí estabelecido, no
quadro da igualdade material existente nas situações de base.
53. Em matéria conexa com a garantia do direito de
propriedade, dê-se aqui conta do acatamento, pelo Instituto de
Estradas de Portugal, da alínea b) da Recomendação 12/A/02,162
assim mais bem protegendo a parte geralmente mais fraca nos
processos de expropriação, em especial nas situações em que, não
se recorrendo à via contenciosa, maior expectativa há de rapidez
no pagamento de indemnização que assim se aceita em
quantitativo mais modesto.
Outros assuntos
54. Como inicialmente se afirmou, os demais assuntos não
assumiram expressão significativa, tratando-se de alguns
problemas relacionados com o apoio público na área da cultura,
outros relacionados com a gestão de cemitérios e, em sede de
desporto, a aplicação do estatuto do atleta de alta competição,
matéria a merecer alguma atenção e revisão, pelas decorrências
importantes que tem em matéria tão sensível como é a do acesso
ao ensino superior público.
55. Permito-me, a respeito do regime jurídico cemiterial,
reforçar o sentimento já expresso no meu último Relatório,163 a
respeito da necessidade de clarificação de muitos aspectos do
mesmo, não só os que incidem sobre a resolução de conflitos entre
os particulares interessados, como na sua articulação com as
162
Cfr Relatório de 2002, pg. 711.
163
Cf. Relatório de 2002, pg. 709.
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Introdução
entidades públicas responsáveis pela conservação dos espaços em
questão.
56. É normal, na verdade, entre uns e outros, alguma
confusão no que ao âmbito de responsabilidade pública diz
respeito, numa situação que só auxilia o aumento da
conflitualidade. Ponto também importante seria a clarificação das
regras respeitantes à utilização, temporária ou “perpétua”,164 dos
espaços cemiteriais, propiciando nos interessados uma correcta
percepção dos seus direitos.
57. Lamento a inexistência de desenvolvimentos relevantes
na questão já abundantemente referida em Relatórios
anteriores,165 a respeito da omissão de regulamentação do art.º
21.º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de
Janeiro. Por complexa que possa ser a composição de interesses
em presença, os mais de cinco anos volvidos sobre a aprovação da
referida norma já deveriam ter propiciado a reflexão apta a
produzir uma decisão.
Colaboração das Entidades visadas
58. Ao nível da colaboração prestada pelas entidades
visadas, naturalmente que há mais para dizer naquelas que se
integram nos três campos de actuação maioritários acima
referenciados.
59. Assim, no que diz respeito ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, continua actual a variabilidade referida no Relatório
de 2002,166 com maior demora, v. g., na Direcção Regional do
Norte do que na de Lisboa e Vale do Tejo, isto citando as
estruturas locais mais visadas. Ao nível desta última estrutura, a
qualidade e rapidez de comunicação melhoraram
significativamente após um contacto pessoal que foi estabelecido,
164
Aspas intencionais.
165
Cf. Relatório de 2001, pg. 500 e de 2002, pg. 709.
166
Cf. pg. 705.
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Assuntos político-constitucionais ...
agilizando-se e passando, preferencialmente, a formas mais
rápidas como a telecópia e o correio electrónico.
60. Os estabelecimentos prisionais mais referenciados têm,
na generalidade, prestado informação relativamente rápida e com
a qualidade exigível (citem-se, positivamente, e de entre os mais
solicitados em 2003, o Hospital Prisional, os EP de Coimbra, Vale
de Judeus e Alcoentre, bem como o EPR de Faro). Ao nível dos
serviços centrais, sentindo-se, nalgumas questões, alguma
demora, a colaboração foi também boa, destacando-se, mais uma
vez, a abertura demonstrada pela Directora de Serviços de
Execução de Medidas Privativas de Liberdade, isto face às várias
reclamações respeitando a pretensões de afectação a outro
estabelecimento.
61. Ainda dentro do sistema prisional, convirá mencionar o
caso específico do EP de Lisboa, envolvido em 17% das queixas
respeitantes a esta matéria. Perante tal pressão, tem-se
privilegiado o contacto directo, quer por via telefónica, quer
mesmo presencial. Apesar da disponibilidade manifesta, a
velocidade da resposta às questões de fundo não é a desejável,
atribuindo-se contudo a mesma às falhas de pessoal que têm
afectado o referido estabelecimento.
62. No que toca à Educação, é de elogiar o espirito de
colaboração da Secretaria de Estado da Administração Educativa,
em cuja competência, directa ou indirectamente, se centra a
maioria das questões tratadas nesta matéria. A colaboração das
Direcções Regionais de Educação melhorou, na globalidade, face a
2002, tendo sido agora a mais difícil, porventura, a do Centro.
63. A Inspecção-Geral de Educação, quer a nível central,
quer local, tem dado boa resposta aos pedidos que lhe são
formulados.
64. Ao nível do Ensino Superior, regista-se algum corte na
continuidade do tratamento de algumas matérias. A
Direcção-Geral do Ensino Superior tem dado resposta eficiente e
adequada.
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Introdução
65. As instituições contactadas, ainda que privadas, têm
sempre manifestado espírito de abertura à intervenção do
Provedor de Justiça, sem prejuízo de, por vezes e mercê também
das regras próprias de funcionamento, serem muito lentas na
resposta.
66. Nota mais negativa há, contudo, que dar a respeito de
algumas instituições, de que é exemplo o sucedido em 2003 com os
Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto. Na
verdade, inquiridos a respeito de uma situação de aparente atraso
na resposta a um candidato a bolsa, foi necessário, após várias
insistências por escrito e telefónicas, recorrer à convocatória para
comparência pessoal na Provedoria de Justiça para obter a
resposta, que, aliás, se traduzia na demonstração de estar em
falta, isso sim, o reclamante, por não ter respondido a pedidos
vários que lhe tinham sido dirigidos para completamento da
instrução do seu requerimento. De modo incompreensível, tentou-
se então justificar a prolongada omissão no cumprimento do dever
de colaboração com o Provedor de Justiça alegando-se ter-se
aguardado pela resolução do assunto, ao que se retorquiu ser
pouco provável que o faltoso, tendo-se queixado ao Provedor de
Justiça, tivesse consciência da sua omissão ou, se estivesse de má
fé, que a suprisse por sua iniciativa.
67. Esclareça-se que, na sequência deste incidente, o
Presidente do referido Instituto Politécnico solicitou que qualquer
anomalia dos seus serviços lhe fosse também transmitida para
rápida correcção, o que se regista com agrado.
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2.6.2. Recomendações
Exmº. Senhor
Presidente da Junta de Freguesia de
Espiunca
R-5815/01
Rec. n.º 3/A/2003
26.03.2003
1. Nos termos da exposição apresentada junto deste Órgão
de Estado pela Senhora.., terá sido requerida a V.ª Ex., na
qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Espiunca,
enquanto entidade responsável pela gestão e administração do
cemitério paroquial local, a trasladação dos restos mortais dos
progenitores da requerente, inumados em sepultura perpétua
concessionada ao Senhor ..., irmão da mesma.
2. Alega a exponente ter sido a sua pretensão indeferida,
não obstante a verificação das regras de legitimidade em vigor
para a prática de semelhante acto, com base no facto do referido
concessionário não autorizar, para os devidos efeitos, a abertura
da sepultura em causa.
3. Consultada sobre esta matéria essa autarquia local,
confirmou V.ª Ex., através do ofício, que se agradece, o
fundamento invocado pela exponente, baseando-se para tal no
disposto no artigo 38.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios
Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro
de 1968.
4. No tocante ao chamado direito mortuário português,
veio o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, estabelecer o regime
jurídico a observar neste domínio, revogando nos termos do seu
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Assuntos político-constitucionais ...
artigo 32.º, n.º 2, todas as normas jurídicas constantes do Decreto
n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos
cemitérios, que contrariem o disposto no mesmo.
5. Ora, estabelecendo o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98
as condições de legitimidade para o requerimento de autorização
para trasladação, é de notar que em ponto algum se ressalva a
situação de os restos mortais a trasladar se encontrarem em jazigo
ou sepultura perpétua.
6. Compreende-se que a trasladação para jazigo ou
sepultura perpétua requeria, em regra, o consentimento do seu
concessionário, que obteve da administração título jurídico
bastante para gozar, com exclusividade, aquela estrutura
funerária. Nessa medida, a persistência da regra do art.º 38.º do
Modelo de Regulamento em nada colide com o disposto no art.º 3.º
do Decreto-Lei n.º 411/98, na medida em que esta norma dispõe
quem pode pedir a trasladação, mas não define para onde ou
muito menos permite a deposição dos restos mortais em espaço
concessionado a terceiro, contra a sua vontade.
7. Defende-se contudo que, para a retirada de restos
mortais de jazigo ou sepultura perpétua, é, salva a invocação de
interesse legítimo de natureza pessoal, irrelevante a posição do
concessionário desse espaço, tão logo seja requerido o acto por
quem a lei, actualmente, confere legitimidade para tanto. Nessa
medida, ou seja, para a saída de restos mortais, não tem já lugar a
exigência do consentimento do concessionário, na medida em que
não vai ser ocupado, muito pelo contrário, o espaço que lhe foi
afectado por acto administrativo.
8. Será assim de se considerar revogado parcialmente o
disposto no art.º 38.º do Modelo de Regulamento, isto por força da
norma revogatória genérica inserida no art.º 32.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 411/98.
9. Posição esta de resto acolhida no próprio preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, ao afirmar-se que se
entende “ser suficiente a autorização da entidade responsável pela
administração do cemitério para que se proceda a trasladações
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Recomendações
dentro do mesmo”, subentendendo-se que após a apresentação de
requerimento por quem, nos termos do art.º 3.º do mesmo
diploma, tem legitimidade para o efeito.
10. De facto, não seria adequado face aos princípios a
observar nesta matéria, pretender atribuir ao concessionário o
poder para, em absoluto e de forma definitiva, inviabilizar a
prática de todo e qualquer acto de trasladação, destituindo-se
assim de qualquer utilidade as regras de legitimidade legalmente
consagradas e pondo-se em causa o próprio interesse público que
presidiu à sua criação.
11. Em bom rigor, reconhecendo-se um conjunto de direitos
aos concessionários das sepulturas e jazigos, concordará V.ª Ex.ª
que não se pode incluir no seu elenco o poder de os mesmos
disporem livremente sobre o destino a dar aos restos mortais
nestes depositados, arrogando-se assim um direito de propriedade
sobre estes inexistente, desde logo tendo em atenção a sua
natureza especial, de cariz não patrimonial.
12. Na verdade, o conceito de concessão em causa reconduz-
se a uma concessão de ocupação, de aproveitamento de uma
parcela de domínio público e nunca associado a qualquer tipo de
alienação, uma vez que o cemitério se integra na esfera do
Domínio Público.
13. Como tal, as concessões feitas aos particulares não lhes
atribuem os poderes jurídicos resultantes da prática de idêntico
acto relativamente a uma coisa privada, designadamente o poder
de dispor do espaço cemiterial concessionado, como se sobre este
fosse possível exercer um direito de propriedade pleno e absoluto,
uma vez que o conjunto dos direitos de que o concessionário é
titular, está limitado pela natureza do objecto concedido e pela
finalidade específica e inalterável a que o terreno se encontra
adstrito enquanto parte integrante do cemitério (neste sentido,
Lopes Dias, Vítor Manuel, in “Cemitérios – Jazigos e Sepulturas”,
Monografia, pg. 386).
14. Relativamente ao conceito de legítimo interessado,
fundamental para a aplicação da solução legal acima defendida,
933
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Assuntos político-constitucionais ...
determina o artigo 3.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 411/98,
de 30 de Dezembro, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n.º
138/2000, de 13 de Julho, estar habilitado a requerer a prática do
acto de trasladação, no caso de sucessão legítima ou legitimária,
qualquer herdeiro.
15. Aplicando-se esta regra qua tale, deparar-nos-íamos
com uma solução jurídica e materialmente inaceitável, na medida
em que a mesma possibilitaria alimentar eventuais conflitos
pessoais entre os diversos herdeiros, numa clara e censurável
instrumentalização dos restos mortais alvo de disputa,
contrariando os princípios da certeza e segurança que devem
presidir à prática de qualquer acto jurídico, assim como o respeito
à memória das pessoas já falecidas e, em última instância, do
interesse público presente em actos desta natureza.
16. Resulta assim do exposto que a solução a acolher nesta
matéria será aquela, nos termos da qual, dentro de cada classe de
interessados legítimos em causa, deverá observar-se a regra da
maioria, de resto explicitamente consagrada no artigo 29.º do
Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, parte
integrante do diploma de 1968.
17. Ora, na situação trazida ao conhecimento deste Órgão
do Estado, a Senhora ... parece contar com a concordância de um
outro herdeiro, num universo de três, garantindo-se assim a
maioria necessária para requerer a prática do acto fúnebre em
causa, pelo que também relativamente a este aspecto não se
levantam quaisquer dúvidas sobre a oportunidade e legalidade do
acto de deferimento da pretensão oportunamente formulada.
18. Sendo certo que, no plano da apreciação da mera
legalidade da situação trazida ao conhecimento da Provedoria de
Justiça, ficaria este Órgão de Estado satisfeito com a observância
da lei vigente sobre esta matéria, dando-se assim provimento à
pretensão da Senhora ... não posso deixar de constatar que,
atentas as especificidades do caso concreto, seria de ponderar a
possibilidade de a situação de impasse até agora existente, vir a
ser ultrapassada por uma outra via.
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Recomendações
19. Na verdade, alude V.ª Ex.ª ao facto de estar subjacente
ao pedido objecto de apreciação, um conflito familiar entre os
requerentes e o concessionário.
20. No tocante a este aspecto, teve este Órgão de Estado
conhecimento que, na origem do mesmo, terá estado a
impossibilidade, determinada pelo Senhor ..., da realização do
culto fúnebre aos restos mortais inumados na sepultura em causa,
pelos seus irmãos.
21. Exercendo o Provedor de Justiça a sua actividade
quanto a entidades públicas e tratando-se de conflitos entre
privados, não se ouviu, por desnecessário a outra parte, sendo
certo que se admitiu expressamente ser este o único motivo pelo
qual se pretenderia a trasladação dos restos mortais em causa
para outra sepultura no mesmo cemitério.
22. Naturalmente que uma trasladação, mesmo que
legalmente consentida, deve ser sempre um acto a praticar no
limite da necessidade, não tanto pelos motivos de salubridade, que
sempre ficaria salvaguardada, mas também pelo respeito que
devem merecer os restos mortais, sujeitos à mínima intervenção
possível, e à penosidade que sempre poderá acarretar tal operação
para familiares e amigos dos defuntos.
23. Reconhecendo o importante papel que as autarquias
locais são chamadas a desempenhar junto das respectivas
populações, numa tradição com raízes seculares e que assume
particular relevância em meios onde as relações de vizinhança são
bem vivas, considero que, numa lógica de mediação e de
pacificação, seria oportuno que, numa primeira fase, a Junta de
Freguesia de Espiunca envidasse esforços junto das partes
envolvidas na problemática em apreço, tendo em vista alcançar-se
uma solução equilibrada nesta matéria.
24. Solução esta que, a meu ver, passaria pela possibilidade
de o concessionário em causa permitir que os restantes herdeiros
acedessem à sepultura onde estão inumados os restos mortais alvo
de discórdia, aí prestando o desejado culto fúnebre, assim se
evitando, eventualmente, o recurso ao acto de trasladação.
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Assuntos político-constitucionais ...
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do
Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril),
Recomendo
a) Que seja diligenciado por V.ª Ex.ª em termos informais, no
sentido de ser reconhecida pelo concessionário a realização do
culto fúnebre reclamado, por parte dos demais filhos sobrevivos de
seus pais;
b) Que, na impossibilidade de se chegar a tal acordo, seja
revogado o acto de indeferimento do pedido de trasladação,
substituindo-o por outro de deferimento, tão logo se mostrem
preenchidos os requisitos de legitimidade enunciados no art.º 3.º
do Decreto-Lei n.º 411/98, designadamente pela subscrição pela
maioria dos herdeiros e não existindo quem prefira na ordem das
classes aí estabelecidas.
Agradeço a V.ª Ex.ª que, nos termos do disposto no artigo 38.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, me queira comunicar o acatamento
desta Recomendação ou, porventura, o seu não acatamento,
justificando-o, no prazo de 60 dias.
Não acatada.
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
R-769/02
Rec. n.º 1/B/03
21.02.2003
1. Foi-me dirigida uma exposição pela quase totalidade dos
juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, contestando a
distorção actualmente existente na estrutura remuneratória da
carreira da magistratura judicial, em especial das suas categorias
mais altas.
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Recomendações
A questão objecto da presente Recomendação é
naturalmente do conhecimento de Vossa Excelência. No entanto,
tendo em vista facilitar a exposição dos motivos e das finalidades
subjacentes a esta minha iniciativa, permita-me, Senhor
Primeiro-Ministro, que enquadre juridicamente, de forma
sumária, o assunto a seguir referenciado.
2. A Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, veio modificar de forma
significativa o sistema retributivo dos juízes, introduzindo
alterações às normas até então vigentes sobre a matéria no
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85,
de 30 de Julho. Designadamente, veio o citado diploma anexar
àquele Estatuto o mapa que contém a escala indiciária ainda hoje
em vigor para os magistrados judiciais. Da mesma forma,
estabeleceu a mencionada legislação as regras relativas à
actualização das remunerações, de acordo com os diversos índices
que compõem a escala, nos termos que constam do actual art.º
23.º do mesmo Estatuto:
“A remuneração base é anualmente revista, mediante
actualização do valor correspondente ao índice 100” (n.º 2), sendo
que “a partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se
refere o número anterior (o n.º 2 citado) é automática, nos termos
do disposto no artigo 2.º da Lei n. º 26/84, de 31 de Julho, com a
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25
de Agosto” (n.º 3).
A Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que definiu o regime de
remuneração do Presidente da República, veio a ser alterada,
quanto ao dispositivo que aqui nos interessa, pela Lei n.º 102/88,
de 25 de Agosto, a qual modificou igualmente alguns preceitos da
legislação que estabelece o regime remuneratório de cargos
políticos.
Desta forma, a redacção do art.º 2.º da Lei n.º 26/84, que o
Estatuto dos Magistrados Judiciais faz aplicar à actualização das
remunerações destes magistrados, reza da seguinte forma: “o
vencimento e o abono referidos no artigo anterior (relativos ao
Presidente da República) são automaticamente actualizados, sem
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Assuntos político-constitucionais ...
dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção
das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo
de director-geral na Administração Pública”.
Nos termos da mencionada legislação, a actualização das
remunerações base dos magistrados judiciais que constam da
actual escala indiciária seria feita anualmente, de forma
automática e sem dependência de qualquer formalidade, mediante
actualização do valor correspondente ao índice 100, em função e
na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada
para o cargo de director-geral na Administração Pública.
3. Não têm no entanto, e não tiveram nunca, aplicação na
sua total extensão as regras relativas à actualização da
remuneração base dos magistrados judiciais, tal como acima
definidas.
Na verdade, como é do conhecimento de Vossa Excelência,
a Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, veio suspender, nos termos
explicitados no seu art.º 1.º, a vigência do disposto no já
mencionado art.º 2.º da Lei n.º 26/84 (na redacção dada pelo art.º
1.º da Lei n.º 102/88).
No caso particular dos magistrados judiciais, tal suspensão
“é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas
pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro (que introduziu o novo sistema
retributivo dos magistrados judiciais), que exceda o montante
correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-
-Ministro” (art.º 1.º, n.º 2, da citada Lei n.º 63/90).
Por via da suspensão mencionada, a actualização das
remunerações base dos magistrados judiciais que constam da
actual escala salarial passou então a ser feita do seguinte modo:
anualmente, de forma automática e sem dependência de qualquer
formalidade, mediante actualização do valor correspondente ao
índice 100, em função e na proporção das alterações à
remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral
na Administração Pública, ficando no entanto suspensa a
actualização das remunerações na parte em que estas venham a
ultrapassar o valor da remuneração base do Primeiro-Ministro.
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Recomendações
4. Não se revela difícil antever as consequências que a
referida suspensão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991 e
ainda em vigor, veio a ter no sistema retributivo aqui em
discussão – a suspensão perduraria, nos termos do art.º 1.º, n.º 1,
da Lei n.º 63/90, “até que a Assembleia da República aprove os
princípios de actualização das remunerações dos titulares dos
cargos públicos”, o que não aconteceu até ao momento, tendo tais
remunerações vindo a ser actualizadas nos termos dos aumentos
decorrentes do regime geral da função pública (sendo a última
revisão aquela constante da Portaria n.º 88/2002, de 28 de
Janeiro).
De facto, por via do disposto no art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º
63/90, foi criado uma espécie de tecto salarial, que provocou uma
aproximação sucessiva das remunerações correspondentes aos
diversos índices da escala salarial dos juízes, com óbvio prejuízo
para os magistrados no topo da carreira.
Só em 1993 viria o legislador a, de certa forma, atenuar
tais consequências, acrescentando, através da Lei n.º 19/93, de 25
de Junho, um n.º 3 ao art.º 1.º da Lei n.º 63/90, com o seguinte
teor: “À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do
número anterior (remunerações e pensões designadamente dos
magistrados judiciais suspensas nos montantes que, nos termos
da actualização anual, excedam a remuneração base do Primeiro-
Ministro) é acrescentado o montante necessário para que se
verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que
detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas
mandados anexar à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.º 21/85,
de 30 de Julho (...)”. Mais tarde ainda, o legislador reportaria os
efeitos desta última alteração à data de 1 de Janeiro de 1993 (cf. o
art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 339/93, de 30 de Setembro).
5. Permita-me que partilhe agora com Vossa Excelência,
Senhor Primeiro-Ministro, algumas preocupações sobre a questão
acima exposta, quando perspectivada em dois planos distintos,
num plano interno, no âmbito da carreira profissional dos
magistrados judiciais, pondo em causa a justiça relativa da solução
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Assuntos político-constitucionais ...
em vigor, e num plano externo, através do qual procurarei
questionar a bondade da opção pela manutenção de um sistema
retributivo dos juízes que, em vários momentos, se cruza com o
sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos.
6. Conforme já mencionado, o actual regime
remuneratório dos magistrados judiciais, a manter-se a restrição
consignada no art.º 1.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 63/90 e o actual status
quo normativo em matéria de remuneração dos titulares dos
cargos políticos, desencadeará uma aproximação progressiva das
remunerações efectivamente recebidas pelos juízes colocados ao
longo da escala indiciária constante do respectivo Estatuto.
Antes de mais, veja-se quais as diferenças salariais entre as
diversas categorias da magistratura judicial consagradas na
revisão do sistema retributivo dos juízes, promovida pela Lei n.º
2/90, e reportadas ao ano de 1989, logo isentas da actualização
mais tarde aprovado pela Lei n.º 2/90: 35% da categoria de
ingresso para a de juiz com três anos de serviço; 14,8% da
categoria de juiz com três anos de serviço para a de juiz com sete
anos de serviço; 12,9% desta última categoria para a de juiz com
onze anos de serviço; 8,5% da categoria de juiz com onze anos de
serviço para a de juiz com quinze anos de serviço; 5,2% desta
categoria para a de juiz com dezoito anos de serviço; 10% desta
última para a de juiz de círculo; 9% da de juiz de círculo para a de
desembargador; 4,1% desta categoria para a de juiz
desembargador com cinco anos de serviço; e, finalmente, 4% desta
categoria para a de juiz conselheiro.
Atente-se, agora, nas diferenças remuneratórias actuais
entre cada uma das mesmas categorias – reportadas ao ano de
2002, e que transportam já todo o processo de actualizações
condicionado pelo disposto na Lei n.º 63/90: 35% da categoria de
ingresso para a de juiz com três anos de serviço; 14,8% da
categoria de juiz com três anos de serviço para a de juiz com sete
anos de serviço; 12,9% desta última categoria para a de juiz com
onze anos de serviço; 8,5% da categoria de juiz com onze anos de
serviço para a de juiz com quinze anos de serviço; 5,2% desta
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Recomendações
categoria para a de juiz com dezoito anos de serviço; 10% desta
última para a de juiz de círculo; 3% da de juiz de círculo para a de
desembargador; 3% desta categoria para a de juiz desembargador
com cinco anos de serviço; 3% desta categoria para a de juiz
conselheiro.
Se compararmos as diferenças remuneratórias entre cada
uma das categorias da magistratura judicial decorrentes da
aplicação, sem qualquer actualização, da escala salarial resultante
da aprovação da Lei n.º 2/90, com as diferenças remuneratórias
actualmente existentes entre as mesmas categorias, é notório que
as categorias superiores têm vindo a conhecer uma menor
valorização, em termos remuneratórios, designadamente face às
situadas mais abaixo na escala indiciária. As sete primeiras
categorias, contadas a partir da base da escala, mantêm, em 2002,
a mesma diferença salarial que mantinham, entre si, em 1989. As
três categorias do topo viram agora diminuída essa diferença,
comparativamente a 1989: a de juiz desembargador face à de juiz
de círculo em seis pontos percentuais (isto é, uma quebra de
66,7%), a de desembargador com cinco anos de serviço face à de
desembargador em um ponto percentual acrescido de uma décima
(isto é, menos 26,8%), e a de conselheiro face àquela última num
ponto percentual (isto é, menos 25%). Tal situação decorre única e
exclusivamente da limitação da actualização dos vencimentos aqui
em análise.
No actual quadro, esquecendo hipotéticos e imprevisíveis
desenvolvimentos, a diferença remuneratória entre a base e o topo
é 8% inferior ao estabelecido na escala salarial prevista na lei.
Esta divergência é, como é evidente, mais marcada no topo da
carreira, isto é, com maior prejuízo dos juízes dos tribunais
superiores.
Assim, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou
um juiz conselheiro auferirá apenas mais 9,1% que um juiz de
círculo, isto é, em situação que, de permeio, ainda comporta a
categoria de desembargador, com dois escalões. Ao nível da escala
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salarial fixada, esta diferença deveria ser de 18,2%, isto é,
precisamente o dobro do actualmente praticado.
Noutra perspectiva, um juiz de círculo ganha agora 91,7%
do vencimento de um conselheiro, sendo certo que, na ausências
das restrições aqui em foco, essa percentagem não seria maior do
que 84,6%.
Revelar-se-á de alguma forma difícil apurar, sem algum
grau de subjectivismo, em que medida uma determinada diferença
percentual entre as remunerações dos juízes de categorias
distintas – por exemplo, os 3% que, a manter-se o quadro actual,
separarão os vencimentos de cada uma das categorias da
magistratura a partir da categoria de juiz de círculo,
corresponderá, ou não, às diferenciações funcionais e hierárquicas
respeitantes a cada uma dessas mesmas categorias, quando
comparadas entre si.
Diga-se, de qualquer forma, que não foi decididamente
intenção do autor da Lei n.º 2/90, a concepção de uma
diferenciação de remunerações como a que hoje encontramos,
designadamente entre as categorias superiores. Prevendo o
mesmo legislador uma actualização proporcional de tais
remunerações, fácil se mostra concluir que a intenção do mesmo
era a de manter, no âmbito das actualizações anuais, as mesmas
diferenças remuneratórias entre as diferentes categorias da
magistratura. O diferencial hoje existente decorre de uma limi-
tação posterior dos efeitos inicialmente pretendidos pelo autor da
Lei n.º 2/90.
Aliás, diga-se a título ilustrativo, que aos índices
estabelecidos pelo legislador na escala que fez anexar, por via da
aprovação da Lei n.º 2/90, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais –
do topo para a base, os índices 260, 250, 240, 220, 200, 190, 175,
155, 135 e 100 –, corresponderão actualmente, em termos reais e
respectivamente, os seguintes índices: 240, 233, 227, 220, 200,
190, 175, 155, 135 e 100. Já é, no entanto, um dado objectivo que
às categorias situadas no topo da carreira estarão inevitavelmente
associados graus mais elevados de experiência e de
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responsabilidade, e que o actual sistema não estará decerto a dar a
resposta adequada a essa realidade.
É ao nível dos tribunais de recurso ou revista, dotados de
magistrados com mais anos de experiência e cujo mérito motivou
a sua ascensão na carreira, que o prémio remuneratório é
drasticamente diminuído pelo regime aqui em questão, quase se
podendo afirmar que, pela via remuneratória, não se veria
vantagem no acesso aos tribunais superiores. E igualmente não se
estimula a sua potencial permanência nas categorias de topo, logo
que preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
Não é demais sublinhar a imperatividade da adequação das
soluções legais ao princípio da igualdade, consagrado de forma
geral no art.º 13.º da Constituição e, para o que aqui nos
interessa, de forma especial no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei
Fundamental, dispositivo onde se encontra expresso o direito do
trabalhador à remuneração do seu trabalho.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
(in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição
revista, Coimbra Editora, 1993, p. 319), estão definidas neste
último preceito as orientações fundamentais a que deve obedecer
a retribuição do trabalho: “ela deve ser conforme à quantidade de
trabalho (i. e, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho
(i. e, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou
perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. e, de acordo com as
exigências em conhecimentos, prática e capacidade)”; por outro
lado, “a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve
corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as
discriminações entre trabalhadores (...)”.
Recordo a Vossa Excelência que o Tribunal Constitucional
julgou já inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, e por
violação dos preceitos constantes dos art.ºs 13.º, 59.º, n.º 1, e
210.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, a norma do art.º 1, n.º 2, da
Lei n.º 63/90 – preceito que veio suspender a actualização das
remunerações dos juízes na parte em que excedam o ordenado
base do Primeiro-Ministro –, embora aplicada a situações
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reportadas ao período de tempo, entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de
Janeiro de 1993, em que a mesma esteve vigente sem o
ajustamento que viria a ser aprovado pela Lei n.º 19/93 e pelo
Decreto-Lei n.º 339/93, isto é, sem a obrigatoriedade de
diferenciação dos escalões por via da aplicação de 3% sobre o
montante das remunerações, nos termos já explicitados.
Tendo em atenção que, no caso concreto objecto de
apreciação do Tribunal Constitucional, estaria em causa a
equiparação remuneratória das categorias de juiz conselheiro e de
juiz desembargador, que vigorou efectivamente no período
anterior à aprovação da Lei n.º 19/93 –, importa trazer à colação o
que se disse no Acórdão daquele Tribunal n.º 237/98, de 4 de
Março de 1998, proferida no âmbito do recurso n.º 56/95: “das
normas e princípios constitucionais assinalados resulta a
obrigação para o legislador ordinário de consagrar, nas carreiras
da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público
(...), para as várias categorias, a que correspondem diferentes
níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de
níveis remuneratórios (...)”.
Não se pronunciou aquele Tribunal, no mencionado aresto,
sobre a conformidade à Constituição da solução introduzida pela
Lei n.º 19/93, não estando em jogo a sua aplicação no caso
concreto.
Não estando também na presente análise em causa a
quantificação em si da diferenciação remuneratória que deverá
existir entre cada uma das categorias em apreço, de acordo com o
que acima ficou já expresso, a verdade é que a tendência de
desvalorização das remunerações das categorias situadas no topo
da carreira da magistratura judicial, face designadamente aos
montantes dos vencimentos atribuídos às categorias colocadas em
níveis inferiores que vão resultando das diversas actualizações
legais, não deixará de revelar-se de certa forma contrária ao
sentido constitucional de retribuição do trabalho, tendo em
atenção que os conceitos de natureza e de qualidade do trabalho,
atrás explicitados, implicarão necessariamente uma valorização
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dos elementos mérito, experiência e responsabilidade inerentes às
funções concretamente exercidas no âmbito do mesmo.
Este aspecto assumirá especial relevância quando estamos,
como é o caso, perante as funções específicas de quem é chamado
a julgar e a decidir designadamente em última instância.
É na perspectiva apontada – desvalorização progressiva
das remunerações efectivamente percebidas pelas categorias
superiores da magistratura (precisamente as categorias que têm
inerentes às respectivas funções graus mais elevados de
experiência e de responsabilidade), face aos valores que resultam
da actualização anual das remunerações das categorias situadas
mais abaixo na escala indiciária –, que entendo poder estar posta
em causa a conformidade da actual solução legal ao princípio da
igualdade, com o conteúdo resultante da conjugação dos art.ºs 13.º
e 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental.
7. Por outro lado, já noutra perspectiva, diga-se que o
sistema retributivo da magistratura judicial encontra-se
inegavelmente associado ao regime remuneratório dos titulares de
cargos políticos.
Antes de mais, na medida em que a actualização das
remunerações correspondentes aos diversos índices da escala
salarial dos juízes é feita, nos termos estatuídos pelo art.º 23.º, n.º
3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e conforme já
mencionado, em função da actualização da remuneração do
Presidente da República, a que alude o art.º 2.º da Lei n.º 26/84,
na redacção introduzida pela Lei n.º 102/88.
Por outro lado, vê neste momento a judicatura parte das
respectivas actualizações remuneratórias suspensas, já que se
mostra legalmente suspensa a vigência da norma que
precisamente prevê a forma de actualização da remuneração do
Presidente da República, acima mencionada.
Tal suspensão perdurará “até que a Assembleia da
República aprove os princípios de actualização das remunerações
dos titulares dos cargos públicos” (cf. art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º
63/90), incluindo naturalmente os titulares de cargos políticos.
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Diga-se, ainda, que o limite a partir do qual estão
suspensas as actualizações dos juízes é o montante
correspondente à remuneração base do Primeiro-Ministro (cf.
art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90).
Finalmente, abstraindo da actual suspensão nos termos
explicitados, será sempre aplicado, aos magistrados judiciais, o
limite previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 102/88, onde se pode
ler que “pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de
quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente
da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser
percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante
equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para
despesas de representação do Presidente da República”. O n.º 3 do
mesmo dispositivo legal avança no sentido de que tal regra
“prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em
contrário (...)”. A própria Lei n.º 2/90, que aprovou o actual
sistema retributivo dos juízes, estabelece, no respectivo art.º 4.º,
n.º 2, que “para efeitos previstos na presente lei não podem, a
qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores
ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto”.
Pelo que fica exposto, fácil se torna perceber que a
alteração do sistema retributivo dos juízes se encontra
definitivamente dependente da modificação do sistema retributivo
dos titulares de cargos políticos.
Permita-me, Senhor Primeiro Ministro, que adiante que a
solução que de alguma forma – e designadamente daquela acima
mencionada – faz depender o desenvolvimento do sistema
retributivo dos juízes da evolução do regime remuneratório dos
titulares de cargos políticos, não só se revelará desadequada como
provavelmente até evitável.
Os tribunais são, antes de mais e nos termos
constitucionais, órgãos de soberania. Em segundo lugar, os
tribunais, não só não são órgãos políticos, como têm toda a sua
actividade alicerçada em critérios de independência e de
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imparcialidade, em termos que naturalmente me escuso aqui de
enunciar.
Não feriria o quadro jurídico-constitucional vigente que o
legislador optasse por conceber um regime retributivo da
magistratura judicial autónomo, no sentido de não o interligar
com o sistema retributivo dos titulares de cargos políticos, tal
como acontece actualmente.
Por outro lado, recordo a Vossa Excelência as motivações
da Lei n.º 63/90, que estabeleceu as suspensões aqui em discussão.
O alarme provocado na opinião pública na sequência do anúncio
de um aumento substancial das remunerações dos titulares de
cargos políticos, matéria que é de grande melindre e se reveste de
contornos cuja especificidade me escuso de enunciar, levou o
legislador a adiar, há mais de uma década e sine die, as
actualizações do regime remuneratório dos cargos em causa.
A efectiva concretização da actualização das remunerações
dos políticos está assim, e sempre estará, inevitavelmente
condicionada por critérios de oportunidade política.
Vossa Excelência decerto concordará que os mesmos
critérios de oportunidade política não deverão, em caso algum,
condicionar o investimento numa área tão crucial como é a da
justiça, ao nível da gratificação daqueles que têm justamente por
missão exercer um dos poderes soberanos do Estado, aplicando a
justiça em nome do Povo. Nem tão pouco as motivações que
presidiram à feitura da Lei n.º 63/90 justificarão da mesma forma
o não aumento dos vencimentos da classe política e a não
actualização das remunerações dos juízes.
Por último, será sempre saudável que em nenhuma
circunstância, num Estado de Direito Democrático, os interesses
dos titulares do poder político e do judicial, designadamente os
que estão aqui em causa, possam de alguma forma cruzar-se.
De resto, quanto à questão da legitimidade de um eventual
tratamento mais favorável para a magistratura, face aos restantes
titulares de cargos públicos – tem já, aliás, expressão na própria
Lei n.º 63/90, quando confrontados os n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º,
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respectivamente respeitantes aos titulares de cargos públicos em
geral e à magistratura em particular –, veja-se o que ficou dito,
precisamente a propósito da diferenciação introduzida nos
referidos dispositivos legais, pelo Tribunal Constitucional, no seu
Acórdão atrás citado:
“Poderá questionar-se se o tratamento mais favorável para
as magistraturas em comparação com os restantes titulares de
cargos públicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º, constante da
norma do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, é
constitucionalmente legítimo e se existe uma diferenciação fáctica
e jurídica concreta “com um peso suficiente para justificar um
tratamento jurídico diferenciado”, como se escreveu na decisão
recorrida. (...) A resposta é claramente positiva: ao contrário dos
outros beneficiários do regime de actualização automática
suspenso, os magistrados são titulares permanentes dos cargos
públicos que ocupam, não usufruem de prerrogativas especiais de
reinserção ou reforma, não beneficiam (excepto os presidentes dos
tribunais superiores e os titulares dos cargos superiores do
Ministério Público) de abonos para despesas de representação,
nem, na generalidade dos casos, da possibilidade de constituírem
um gabinete de apoio ou de utilizarem viaturas oficiais, além de
estarem vinculados constitucionalmente à exclusividade de
funções (cfr. o n.º 3 do artigo 218.º da Constituição).
Compreende-se, portanto, que o legislador, a quem, em
primeira linha, compete “averiguar [...] da existência de um
particularismo suficientemente distinto para justificar uma
desigualdade de regime jurídico e decidir das circunstâncias e
actores a ter como relevantes nessa averiguação [...]” (como se
escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 142/85,
publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de
1985), tenha diferenciado a situação das magistraturas das
restantes”.
Não vou também aqui desenvolver, porque naturalmente
conhecido de Vossa Excelência, todo o enquadramento específico –
designadamente ao nível dos impedimentos e incompatibilidades –
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Recomendações
em que se desenvolve, nos termos do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, a actividade dos juízes.
Refira-se ainda, o que me não parece despiciendo, a
excepção prevista no art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 102/88, que liberta
os gestores públicos da limitação estabelecida no n.º 1.º do mesmo
dispositivo legal, isto é, do tecto salarial imposto aos titulares de
cargos públicos, correspondente a 75% do somatório do
vencimento e abono mensal para despesas de representação do
Presidente da República, por maioria de razão podendo exceder o
vencimento do Primeiro-Ministro.
Compreende-se que razões ponderosas, aliás com alguma
evidência, justificam a excepção. Não creio, contudo, que os
titulares de órgãos de soberania como sejam os em causa na
presente análise, possam merecer, em atenção a essa qualidade e a
todas as garantias constitucionais próprias da magistratura, um
tratamento mais desfavorável – a limitação actual imposta aos
juízes nem sequer é reportada à remuneração do Presidente da
República, mas antes à do Primeiro-Ministro –, impondo-lhes
limitações que mais bem se percebem no seio da Administração.
Não escapará a Vossa Excelência que os gestores públicos,
que, de algum modo, se podem considerar na dependência do
Governo, ainda que não no uso do poder de direcção (cfr. art.º
199.º, d), da Constituição), não têm as suas remunerações
limitadas pela remuneração do Primeiro-Ministro – nem pela
remuneração do Presidente da República, nos termos
mencionados –, sendo que aos juízes, titulares de órgãos de
soberania independentes, já essa limitação é imposta.
8. Por tudo o que fica acima exposto, entendo que a
solução em vigor, aqui em discussão, se revelará não só pouco
adequada ao quadro jurídico-constitucional actual, como até
provavelmente incompatível com alguns dos princípios
fundamentais do mesmo decorrentes, nos termos acima
devidamente explicitados.
Motivo pelo qual deixarei, nesta sede, à consideração de
Vossa Excelência, pelos motivos atrás adiantados, a oportuna
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Assuntos político-constitucionais ...
promoção, pelo Governo, de iniciativa legislativa tendo em vista a
revogação, pela Assembleia da República, da norma constante do
art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90, que precisamente prevê a
suspensão da actualização das remunerações dos magistrados
judiciais na parte em que venham a exceder a remuneração base
do cargo de Primeiro-Ministro.
Todas as considerações acima tecidas aplicar-se-ão à
magistratura do Ministério Público – as alterações ao sistema
retributivo dos magistrados judiciais e a consequente suspensão
das actualizações anuais que motivaram a análise acima feita
foram previstas, para o que aqui interessa, em termos idênticos
para a magistratura do Ministério Público (cf. art.º 2.º da Lei n.º
2/90) –, razão que me leva a propor a Vossa Excelência que as
modificações apresentadas venham a ser igualmente consideradas
para o regime remuneratório destes magistrados.
A esta proposta subjaz a minha profunda convicção,
Senhor Primeiro-Ministro, de que os Tribunais são a primeira e a
última garantia de defesa dos direitos e interesses legítimos dos
cidadãos num Estado de Direito Democrático. A promoção – e,
neste caso, a mera reposição – do tão necessário equilíbrio no seio
de quem tem em mãos o poder e a responsabilidade de
administrar a justiça, é seguramente um caminho para a
concretização e o aprofundamento dos valores e princípios mais
elementares da nossa Lei Fundamental.
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, b), da Lei 9/91, de 9
de Abril,
Recomendo
ao Governo, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor Primeiro-
Ministro,:
Que seja oportunamente promovida iniciativa legislativa junto da
Assembleia da República, tendo em vista a revogação da norma
constante do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro,
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Recomendações
que prevê a suspensão da actualização das remunerações e pensões
dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público
na parte em que venham a exceder o vencimento base do cargo de
Primeiro-Ministro.
Aguarda resposta.
Sua Excelência
a Ministra de Estado e das Finanças
R-3849/00
Rec. n.º 2/B/2003
06.03.2003
1. Foi apresentada uma exposição ao Provedor de Justiça
na qual se afirmava que, em virtude da aplicação conjunta dos
artigos 67.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro,
que aprovou o novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da
Direcção-Geral dos Impostos, não foi considerada a transição
ocorrida na respectiva categoria de origem a um funcionário que,
à data da entrada em vigor deste diploma, exercia funções de
adjunta de chefe de finanças, isto para efeitos de cálculo da
remuneração devida por este cargo.
2. Na verdade, resulta da concatenação das normas
constantes do artigo 67.º, n.º 1, e do artigo 69.º, a aplicar aos
chefes e adjuntos dos chefes de finanças investidos no exercício
desses cargos de chefia tributária em data anterior a 1 de Janeiro
de 2000, a atribuição de remuneração inferior àquela dos
funcionários designados para os mesmo cargos em data posterior,
por isso com menor antiguidade nos mesmos.
3. Consultada sobre esta problemática a Direcção-Geral
dos Impostos, comunicou esta entidade, a coberto do ofício de 16
de Maio de 2001, reiterado pelo ofício de 6 de Dezembro seguinte,
a concordância com o teor do parecer n.º 100/2001, aí elaborado,
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Assuntos político-constitucionais ...
nos termos do qual se julgavam improcedentes as pretensões de
um grupo de funcionários formuladas a propósito desta matéria.
4. Noto que o parecer em causa, movendo-se no quadro da
estreita legalidade, reconhece a necessidade de garantir que
“funcionários com idêntica antiguidade na categoria dos
reclamantes, não venham a usufruir de remuneração superior”,
em caso de nomeação para cargos de chefia, designadamente para
o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível 1.
5. Esta preocupação, de resto, tem sido sufragada pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem vindo a
pronunciar-se pela desconformidade face à Constituição de
soluções legais nos termos das quais se possibilite, de forma
arbitrária, ou seja, sem qualquer outro fundamento material
bastante, que funcionários com menor antiguidade numa mesma
categoria venham a receber uma remuneração superior àqueles
que nesta se encontram há mais tempo (neste sentido veja-se o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, in DR, I-A, de
2000.05.23).
6. Consultado o Gabinete de Sua Excelência o Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, foi comunicado, através do ofício
de 17 de Janeiro do presente ano, que “o facto dos funcionários
que já se encontravam a exercer o cargo à data da transição (...)
não beneficiarem tanto como os funcionários que são nomeados
após a entrada em vigor deste diploma, provém da própria lei a
que a Administração Fiscal está vinculada”.
7. Mais uma vez, a apreciação é feita no quadro do estrito
cumprimento da lei, em caso algum se questionando, como agora
faço, a bondade dessa mesma solução legislativa.
8. Efectivamente, dispõe o artigo 67.º, n.º 1, do diploma
legal em causa, relativo à integração nas categorias do grupo do
pessoal de Administração Tributária que a “integração nas novas
categorias (...) faz-se para o escalão da nova categoria a que
corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm
na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice
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Recomendações
imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de
índice”.
9. A remuneração dos cargos de chefia tributária faz-se,
quer de acordo com o art.º 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99,
de 17 de Dezembro, quer com o art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
187/90, de 7 de Junho, anteriormente vigente, por aplicação da
chamada regra do paralelismo de escalões, “em escalão idêntico”
ao que possui “na escala indiciária da categoria de origem”,
estabelecendo-se, dessa forma, um acréscimo remuneratório
relativamente rígido de prémio pelo desempenho daquelas
funções.
10. Ora, não obstante, pela aplicação do artigo 67.º, n.º 1,
não existir prejuízo para o funcionário em causa no seu
posicionamento na carreira e lugar de origem, já no tocante à
remuneração pelo lugar de chefia a aplicação do regime previsto
no art.º 69.º conduz a uma efectiva quebra da citada regra do
paralelismo de escalões, quebra essa que só resulta efectiva para
os casos de funcionários que já ocupavam lugares de chefia à data
de transição de regimes, deixando intocada a situação dos
funcionários que só posteriormente à entrada em vigor do
Decreto-Lei 557/99 assumiram funções idênticas.
11. No caso concreto que me foi relatado, um funcionário
que, em 31 de Dezembro de 1999, desempenhava funções de
adjunto do chefe de finanças de nível 1, posicionado no índice 590
– escalão 2 (por paralelismo com o escalão 2 da sua categoria de
origem, correspondente então ao índice 550), a partir de 1 de
Janeiro de 2000 foi, em virtude da aplicação do art.º 69.º,
posicionado no índice 610 - escalão 1.
12. Um funcionário hipotético que, também integrado no
2.º escalão, índice 550, e com a mesmíssima antiguidade na
carreira e na categoria de origem, viesse a ser nomeado para
idêntico cargo de chefia nesse mesmo dia 1 de Janeiro de 2000,
teria beneficiado, por via do art.º 67.º, n.º 1, do posicionamento no
escalão 2, índice 575, do seu lugar de origem, mas auferindo, por
aplicação da citada regra de paralelismo de escalões, a
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Assuntos político-constitucionais ...
remuneração correspondente ao mesmo 2.º escalão dos cargos de
chefia em causa, ou seja, recebendo pelo índice 640.
13. Resulta assim do exposto que este mesmo funcionário
viria a ser posicionado, naquele cargo, no escalão 2 – índice 640,
ultrapassando assim os funcionários a desempenhar, há mais
tempo, o cargo de adjunto do chefe de finanças, sem qualquer
fundamento que, racional e objectivamente, legitime semelhante
inversão das posições relativas por estes detidas, a não ser o
arbitrariamente resultante da solução contida no artigo 69.º do
Decreto-Lei 557/99.
14. Na verdade, decorre da aplicação do artigo 69.º do
Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, traduzida na realidade
apresentada nos termos que antecedem, que dois funcionários
integrados na mesma categoria de origem, com o mesmo tempo de
serviço nesta e na carreira, em virtude da aplicação da solução
constante do diploma em análise, são remunerados em escalão e
índices distintos, em termos tais que aqueles que desempenhavam
funções de chefia antes da entrada em vigor daquele diploma,
auferem remuneração inferior aos seus colegas, nomeados para
estes mesmos cargos em data posterior àquela.
15. Parece-me patente esta injustiça, decorrendo de solução
legal cujo objectivo, aliás, se não descortina, ao introduzir uma
entorse no regime legal que, apesar da publicação do diploma em
questão, permaneceu essencialmente o mesmo, assentando na
remuneração dos cargos de chefia de acordo com a solução do
paralelismo de escalões acima apontada.
16. As normas de direito transitório não estão isentas do
cumprimento dos requisitos substantivos impostos pela
Constituição, designadamente a racionalidade que, de algum
modo, sempre é imposta pelo respeito pelo princípio da igualdade.
17. Será, no mínimo, uma exigência de boa técnica
legislativa que as normas transitórias, concatenando dois regimes
eventualmente distintos ou apenas regulando a correspondência
entre situações juridicamente valoradas de modo diverso, não
conduzam a resultados incongruentes, minimizando a
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Recomendações
possibilidade de se alcançarem soluções materialmente distintas
que não sejam tradução, desde logo, de um ou de outro dos
regimes entre os quais opera a transição.
18. Como se viu, o regime vigente, antes e depois da
publicação do Decreto-Lei 557/99, é idêntico, com aplicação do
paralelismo de escalões. É incongruente com esta estabilidade
legislativa a criação de uma regra excepcional que permite a
remuneração por índice inferior ao resultante daquela regra a
quem, objectivamente, apenas mereceria tratamento contrário,
caso se entendesse ser de valorar o maior tempo de serviço em
cargo de chefia.
19. Em caso algum poderia essa maior antiguidade, cœteris
paribus, justificar o tratamento discriminatório contido na regra
do art.º 69.º do Decreto-Lei 557/99.
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do
Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
1. Que seja promovida, pelo Governo, iniciativa legislativa
tendente à revogação do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de
17 de Dezembro;
2. Que, em consequência, seja reconstituída a situação hipotética a
todos os funcionários que, em data anterior a 1 de Janeiro de
2000, ocupavam cargos de chefia, com aplicação das regras gerais
de integração adequadas à sua categoria de origem,
designadamente as constantes do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro, reconstituindo-se assim para o futuro
a situação existente caso o posicionamento no novo regime de
carreiras tivesse operado, ab initio, ao nível das respectivas
categorias de origem dos mesmos, com posterior aplicação da
regra constante do artigo 45.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O Governo comunicou que, tendo alguns funcionários nestas condições recorrido
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Assuntos político-constitucionais ...
aos meios contenciosos, assumia o compromisso de aplicar a todos os
funcionários lesados eventual decisão favorável à pretensão daqueles.
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
R-937/02
Rec. n.º 3/B/2003
23.04.2003
1. O objecto do presente ofício motivou já a formulação de
uma Recomendação junto da Assembleia da República, pelo meu
antecessor (cfr. Recomendação 9/B/99, publicada no Relatório
Anual à Assembleia da República, respeitante a 1999, II volume,
pg. 41).
Assim, há quatro anos atrás, propunha este Órgão do
Estado a esse Órgão de Soberania a alteração dos diplomas que
regulavam as eleições do Presidente da República, para a
Assembleia da República e autarquias locais, e a realização de
referendos, por forma a neles se incluir a possibilidade do voto
antecipado por parte dos funcionários e agentes da Administração
Pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro, em período
que compreenda o dia da realização de uma eleição ou referendo.
Por outro lado, tendo em vista a uniformização da solução
legislativa em apreço, recomendou-se, na mesma ocasião, a
alteração dos diplomas que regulavam as eleições para as
Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, por
forma a neles se incorporar, não só a mesma possibilidade do voto
antecipado por parte dos funcionários e agentes da Administração
Pública colocados nas circunstâncias referidas, mas também a
possibilidade do voto antecipado por parte dos eleitores que, por
motivo de doença, se encontrem, nas datas das eleições ou
referendos, internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocarem à
assembleia de voto, e dos que se encontrem, nas datas em
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Recomendações
referência, em cumprimento de medida privativa de liberdade, nos
moldes que a previsão das duas situações já então revestia nos
diplomas relativos às eleições do Presidente da República,
Assembleia da República, autarquias locais, Parlamento Europeu,
e na própria lei orgânica do referendo.
2. Foi possível ver acatada a recomendação relativa ao
alargamento aos diplomas reguladores das eleições para as
assembleias legislativas regionais da solução já então vigente na
restante legislação eleitoral, quanto aos eleitores internados por
doença ou presos – a legislação relativa aos Açores consagrou,
ainda, o voto antecipado para os estudantes ou pessoas
matriculadas em cursos de formação profissional, inscritos em
estabelecimento de ensino situado fora da ilha onde se encontram
recenseados. Tais alterações vieram a ser concretizadas através da
Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, no que toca ao diploma
que regula as eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos
Açores, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, quanto à
legislação relativa às eleições para a Assembleia Legislativa da
Madeira.
Ficou, no entanto, de fora a sugestão de que o voto
antecipado fosse estendido, em todas as referidas leis, aos
funcionários e agentes da Administração Pública que se
desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda
o dia da realização das eleições ou referendos.
Recordo a Vossa Excelência que a possibilidade do voto
antecipado foi recentemente – através da Lei Orgânica n.º 2/2001,
de 25 de Agosto – facultada aos “membros que representem
oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações
desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e
se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições
desportivas, no dia da realização da eleição”.
Já em data anterior, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de
Agosto, havia estendido o mecanismo do voto antecipado para a
eleição do Presidente da República às pessoas colocadas nas
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Assuntos político-constitucionais ...
situações a que se reporta o art.º 2.º, alíneas a) a d), do Decreto-
Lei n.º 319-A/76, na sua redacção actual.
3. Desde a data da formulação, por este Órgão do Estado,
da Recomendação nos termos explicitados, continuam a chegar-
me reclamações de cidadãos que se insurgem contra a
impossibilidade do exercício do direito de voto na situação aí
descrita, em termos que não podem deixar de se acompanhar.
Citando as palavras do meu antecessor na Recomendação
mencionada, “a situação de um cidadão que se encontra obrigado,
pelo próprio Estado, a cumprir missão oficial fora do país em
período que englobe a data da realização de qualquer eleição ou
referendo, e que, em virtude desse facto, se encontre impedido de
exercer, no sufrágio em causa, o seu direito de voto, consagrado na
Constituição como um direito fundamental e considerado como
um dever cívico, ofende, antes de mais, o direito subjectivo do
cidadão em causa, e também os princípios enformadores da ordem
jurídico-constitucional do Estado democrático”.
De resto, o exercício do eventual direito de voto antecipado
nos termos aqui propostos, poderia aproveitar integralmente o
modo já previsto para a respectiva efectivação pelas pessoas
actualmente incluídas na previsão dos art.ºs 70º-B do Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 03 de Maio, 79º-B da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio,
66º-B do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, 1º da Lei
n.º 14/87, de 29 de Abril, em conjugação com o 79º-B da Lei n.º
14/79, 79.º-B do Decreto-Lei n.º 267/80, de 08 de Agosto, 76.º-B do
Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, 129º da Lei n.º 15-A/98,
de 03 de Abril, e agora 119.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local.
A matéria em causa é da reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República (art.º 164º, alíneas a), b), j)
e l), da Constituição da República Portuguesa), revestindo a forma
de lei orgânica, nos termos do art.º 166º, n.º 2, da Lei
Fundamental, carecendo, assim, da aprovação definida no art.º
168.º, n.º 5.
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Recomendações
4. Assim sendo, na medida em que me parece de mais
elementar justiça, e ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril,
Recomendo
à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência, que
promova a alteração ao:
a) Artigo 70.º-A (e concomitante âmbito do art.º 70.º-B) da Lei
Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 03 de Maio, na sua redacção actual;
b) Artigo 79.º-A (e concomitante âmbito do artigo 79.º-B) da Lei
Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º
14/79, de 16 de Maio, na sua redacção actual;
c) Artigo 66.º-A (e concomitante âmbito do artigo 66.º-B) do
regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua
redacção actual;
d) Artigo 79.º-A (e concomitante âmbito do artigo 79.º-B) da Lei
Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 08 de Agosto, na sua
redacção actual;
e) Artigo 76.º-A (e concomitante âmbito do artigo 76º.-B), do
Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual,
que regula as eleições para a Assembleia Legislativa Regional da
Madeira;
f) Artigo 128.º, n.º 1, (e concomitante âmbito do artigo 129.º) da
Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril, que regulamenta a realização dos
referendos nacionais;
g) Artigo 118.º, n.º 1, (e concomitante âmbito do artigo 119.º) da
Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime
jurídico do referendo local, por forma a neles se incluir a
possibilidade do voto antecipado por parte dos funcionários e
agentes da Administração Pública que se desloquem em serviço ao
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Assuntos político-constitucionais ...
estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das
eleições ou referendos.
Aguarda resposta.
Sua Excelência
a Ministra de Estado e das Finanças
R-734/02
Rec. n.º 4/B/2003
29.04.2003
1. O art.º 40.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo
art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, reconhece
como herdeiros hábeis de uma pensão de sobrevivência, a par do
cônjuge sobrevivo e da pessoa que se encontrar nas condições do
art.º 2020.º do Código Civil (ou seja, que no momento da morte de
pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens
vivesse com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos
cônjuges), os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e
bens do contribuinte falecido.
Acrescenta o art.º 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, também
na redacção que lhe foi conferida pelo diploma de 1979 acima
mencionado, que os divorciados ou separados judicialmente de
pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis, para efeitos de
pensão de sobrevivência, se tiverem direito a receber do
contribuinte, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou
homologada judicialmente.
Por sua vez, e já quanto à forma pela qual se processa a
distribuição da pensão no caso de concorrerem ao seu recebimento
mais de uma pessoa, adianta o art.º 45.º, n.º 1, alínea a), do
Estatuto em apreço, que se concorrerem apenas herdeiros
incluídos na alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º da mesma legislação,
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Recomendações
designadamente o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o
falecido em união de facto, e a pessoa divorciada ou separada
judicialmente daquele, a pensão será dividida por todos em partes
iguais. Ou seja, a pessoa divorciada ou separada judicialmente do
falecido aparece, à partida, em situação de inteira paridade com a
do cônjuge sobrevivo ou da pessoa que com o falecido vivia em
união de facto nas condições exigidas na legislação – decorrentes
do art.º 2020.º do Código Civil, 41.º, n.º 3, do Estatuto das
Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo art.º
1.º do Decreto-Lei n.º 191-B/79.
2. Não se revelará difícil equacionar situações em que a
aplicação concreta e conjugada das normas referidas potenciará
casos de injustiça.
Na situação que me foi relatada, argumentava-se desde
logo com o facto de o contribuinte falecido ter vivido a maior parte
da sua vida com o cônjuge sobrevivo, tendo estado muito pouco
tempo casado com a pessoa de quem se divorciou.
Impressiona-me, mais, contudo, a circunstância, também
presente nesse caso concreto e que se perspectiva de forma mais
gravosa, de a pensão de alimentos, paga em vida pelo contribuinte
falecido à pessoa de quem se divorciou ou separou judicialmente,
ser substancialmente inferior à pensão que esta vem agora, por via
da morte daquele, a receber. Situações deste tipo têm sido objecto
de reclamação ao Provedor de Justiça.
Em muitas circunstâncias poderá a solução legal aqui em
análise levar a um enriquecimento ilegítimo – e provavelmente,
até, inesperado para o próprio beneficiário – por parte desta
pessoa que vem a auferir de uma pensão de sobrevivência por
morte do ex-cônjuge, com concomitante e nítido prejuízo da
pessoa com quem o contribuinte era casado ou vivia em união de
facto à data do seu falecimento.
3. Assim sendo, tendo em vista obviar ao que fica dito,
parece-me de todo justificável a introdução de alguns
ajustamentos na legislação em análise.
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Antes de mais, será de assumir o princípio de que é, em
regra, ao cônjuge (por facilidade, assumindo-se sempre aqui
englobado aquele que vivia em união de facto, nos termos
legalmente estabelecidos) sobrevivo que se deve dirigir
primacialmente o benefício da pensão de sobrevivência, prestação
que tem carácter ressarcitório da perda de rendimento causada
pelo óbito do funcionário.
Independentemente de quaisquer considerações –
designadamente quanto à duração dessa ligação – o que importa é
que, no momento do óbito e, assim, previsivelmente para além
dele caso o decesso não tivesse ocorrido, era aquela a pessoa com a
qual o de cujus vivia, em situação conjugal ou equiparada.
A eventual existência de ex-cônjuges ou cônjuges separados
judicialmente, sempre se manifestando nestas situações jurídicas
a inexistência da comunhão a que acima me reportei, deve apenas
implicar o pagamento de pensão de sobrevivência em quantitativo
que corresponda à perda efectivamente sofrida, ao fim e ao cabo,
correspondendo à pensão de alimentos que, por decisão judicial,
vinha sendo liquidada.
Será, assim, de excluir uma orientação como a que se
encontra actualmente em vigor, decorrente do disposto no art.º
45.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, da
divisão automática e simples, per capita, do montante total a
pagar nos termos estatutários, numa solução que de salomónica
apenas goza a aparência.
Parece-me adequado que o montante da pensão de
sobrevivência a atribuir à pessoa divorciada ou separada
judicialmente de pessoas e bens do contribuinte falecido, que
recebesse, à data da morte deste, uma pensão de alimentos fixada
ou homologada judicialmente, tenha como limite precisamente a
quantia percebida a este título, naquela data, naturalmente
permitindo-se, v. g. para obviar ao caso de a mesma não ter sido
entretanto actualizada, que a pessoa daquela beneficiária possa
requerer essa actualização, face à situação vigente na data da
morte do seu ex-cônjuge.
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Recomendações
De qualquer forma, o montante final a atribuir, a título de
pensão de sobrevivência, ao ex-cônjuge do contribuinte falecido,
no âmbito do quadro aqui proposto, nunca poderá ser superior à
quantia atribuída, também a título de pensão de sobrevivência, ao
cônjuge sobrevivo, ou à pessoa com quem o mesmo vivia, à data da
morte, em união de facto, assim admitindo o actual critério da
divisão per capita como limite máximo.
4. Naturalmente que esta intervenção legislativa terá que
ser sintonizada com idêntica alteração no regime legal das
pensões de sobrevivência pagas no âmbito da segurança social.
Desta forma, dirigi nesta data idêntica recomendação a Sua
Excelência o Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Face a tudo o que fica exposto, ao abrigo do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
Seja promovida alteração legislativa que modifique o regime ora
previsto no art.º 45.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e
subsequentes alterações, estabelecendo os seguintes termos:
a) A previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a
atribuir a pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste
separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições já
referidas, tenha como medida precisamente a quantia recebida, à
data da morte do seu ex-cônjuge, a título de pensão de alimentos,
eventualmente permitindo-se a sua actualização face às condições
verificadas no momento do óbito;
b) A previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a
atribuir à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste
separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições referidas,
não ultrapasse igualmente, em quaisquer circunstâncias, o
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Assuntos político-constitucionais ...
montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa
que com o falecido vivia em união de facto no momento do óbito.
Nota: A entidade visada respondeu que iria ser pensada a alteração do regime
legislativo no sentido indicado.
Sua Excelência
o Ministro da Segurança Social e do
Trabalho
R-734/02
Rec.n.º 5/B/2003
29.04.2003
1. Os art.ºs 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º do Decreto-Lei n.º
322/90, de 18 de Outubro, reconhece como titulares de uma
pensão de sobrevivência, no âmbito da protecção na eventualidade
morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, a par
do cônjuge sobrevivo e da pessoa que se encontrar na situação
prevista no art.º 2020.º do Código Civil (ou seja, que no momento
da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de
pessoas e bens vivesse com ela há mais de dois anos em condições
análogas às dos cônjuges), e nos termos preceituados no Decreto
Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, o(s) ex-cônjuge(s) do
beneficiário falecido.
Acrescenta o art.º 11º do mesmo Decreto-Lei n.º 322/90,
que “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o
divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do
beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou
homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido
atribuída por falta de capacidade económica do falecido
judicialmente reconhecida”.
Por sua vez, e já quanto à forma pela qual se processa a
distribuição da pensão no caso de concorrerem ao seu recebimento
designadamente o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o
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Recomendações
falecido em união de facto e o ex-cônjuge, adianta o art.º 28.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 322/90, que o montante obtido pela aplicação
da percentagem estabelecida, no caso aqui em discussão, no art.º
25.º, é repartida por igual entre os titulares do direito à pensão aí
incluídos, isto é, entre o cônjuge ou a pessoa que vivia com o
falecido em união de facto e o(s) ex-cônjuge(s) do beneficiário
falecido. Ou seja, a pessoa divorciada ou separada judicialmente
do falecido aparece, à partida, em situação de inteira paridade com
a do cônjuge sobrevivo ou da pessoa que com o falecido vivia em
união de facto nas condições exigidas na legislação, acima
explicitadas.
2. Não se revelará difícil equacionar situações em que a
aplicação concreta e conjugada das normas referidas potenciará
casos de injustiça.
Imagine-se, por exemplo, situações em que o beneficiário
viveu a maior parte da sua vida com o cônjuge sobrevivo, tendo
estado muito pouco tempo casado com a pessoa de quem se
divorciou. Ou a circunstância, que se perspectiva de forma mais
gravosa, de a pensão de alimentos, paga em vida pelo beneficiário
à pessoa de quem se divorciou ou separou judicialmente, ser
substancialmente inferior à pensão que esta vem agora, por via da
morte daquele, a receber. Situações deste tipo têm sido objecto de
reclamação ao Provedor de Justiça.
Em muitas circunstâncias poderá a solução legal aqui em
análise levar a um enriquecimento ilegítimo – e provavelmente,
até, inesperado para o próprio destinatário – por parte desta
pessoa que vem a auferir de uma pensão de sobrevivência por
morte do ex-cônjuge, com concomitante e nítido prejuízo da
pessoa com quem o contribuinte era casado ou vivia em união de
facto à data do seu falecimento.
3. Assim sendo, tendo em vista obviar ao que fica dito,
parece-me de todo justificável a introdução de alguns
ajustamentos na legislação em análise. Antes de mais, será de
assumir o princípio de que é, em regra, ao cônjuge (por facilidade,
assumindo-se sempre aqui englobado aquele que vivia em união
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Assuntos político-constitucionais ...
de facto, nos termos legalmente estabelecidos) sobrevivo que se
deve dirigir primacialmente o benefício da pensão de
sobrevivência, prestação que tem carácter ressarcitório da perda
de rendimento causada pelo óbito do beneficiário.
Independentemente de quaisquer considerações –
designadamente quanto à duração dessa ligação – o que importa é
que, no momento do óbito e, assim, previsivelmente para além
dele caso o decesso não tivesse ocorrido, era aquela a pessoa com a
qual o de cujus vivia, em situação conjugal ou equiparada.
A eventual existência de ex-cônjuges ou cônjuges separados
judicialmente, sempre se manifestando nestas situações jurídicas
a inexistência da comunhão a que acima me reportei, deve apenas
implicar o pagamento de pensão de sobrevivência em quantitativo
que corresponda à perda efectivamente sofrida, ao fim e ao cabo,
correspondendo à pensão de alimentos que, por decisão judicial,
vinha sendo liquidada.
Será, assim, de excluir uma orientação como a que se
encontra actualmente em vigor, decorrente do disposto no art.º
28.º, n.º 1, quando conjugada com a do art.º 25.º do Decreto-Lei
n.º 322/90, da divisão automática e simples, per capita, do
montante total a pagar nos termos legais, numa solução que de
salomónica apenas goza a aparência.
Parece-me adequado que o montante da pensão de
sobrevivência a atribuir à pessoa divorciada ou separada
judicialmente de pessoas e bens do beneficiário falecido, que
recebesse, à data da morte deste, uma pensão de alimentos fixada
ou homologada judicialmente, tenha como limite precisamente a
quantia percebida a este título, naquela data, naturalmente
permitindo-se, v. g. para obviar ao caso de a mesma não ter sido
entretanto actualizada, que a pessoa daquela beneficiária possa
requerer essa actualização, face à situação vigente na data da
morte do seu ex-cônjuge.
De qualquer forma, o montante final a atribuir, a título de
pensão de sobrevivência, ao ex-cônjuge do beneficiário falecido, no
âmbito do quadro aqui proposto, nunca poderá ser superior à
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Recomendações
quantia atribuída, também a título de pensão de sobrevivência, ao
cônjuge sobrevivo, ou à pessoa com quem o mesmo vivia, à data da
morte, em união de facto, assim admitindo o actual critério da
divisão per capita como limite máximo.
4. Naturalmente que esta intervenção legislativa terá que
ser sintonizada com idêntica alteração no regime legal das
pensões de sobrevivência pagas no âmbito da Função Pública.
Desta forma, dirigi nesta data idêntica recomendação a Sua
Excelência a Ministra de Estado e das Finanças.
Face a tudo o que fica exposto, ao abrigo do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril,
Recomendo
A Vossa Excelência que:
Seja promovida alteração legislativa que modifique o regime ora
previsto no art.º 28.º, n.º 1, quando conjugado com o do art.º 25.º
do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, estabelecendo os
seguintes termos:
a) A previsão de que o montante da pensão de
sobrevivência a atribuir a pessoa divorciada do beneficiário
falecido ou deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas
condições já referidas, tenha como medida precisamente a quantia
recebida, à data da morte do seu ex-cônjuge, a título de pensão de
alimentos, eventualmente permitindo-se a sua actualização face às
condições verificadas no momento do óbito;
b) Pessoa divorciada do beneficiário falecido ou deste
separado judicialmente à de pessoas e bens, nas condições
referidas, não ultrapasse igualmente, em quaisquer
circunstâncias, o montante da pensão atribuído ao cônjuge
sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivia em união de facto
no momento do óbito. a previsão de que o montante da pensão de
sobrevivência a atribuir.
Nota: A entidade visada respondeu que iria ser pensada a alteração do
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Assuntos político-constitucionais ...
regime legislativo no sentido indicado.
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
R-4576/00
Rec. n.º 7/B/2003
2003.09.26
Introdução
O assunto que trago, através do presente documento, à
consideração da Assembleia da República, foi já discutido em sede
parlamentar, na VIII Legislatura. Permita-me Vossa Excelência,
enquanto Presidente desse Órgão de Soberania, que exponha as
razões subjacentes a esta minha iniciativa, pelas quais julgo ser de
aperfeiçoar o tratamento legislativo da matéria em apreço que
dessa pretérita discussão resultou.
É conhecida a expansão que as infra-estruturas e os
equipamentos do ensino pré-escolar conheceram, nas décadas de
70 e 80 do século passado, com acompanhamento da produção
legislativa correspondente – recordo que o sistema público de
educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro,
datando o diploma que aprovou o Estatuto dos Jardins-de-
Infância de 1979 (Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro).
No entanto – e o próprio legislador vem reconhecer
posteriormente esta situação, nos termos mais à frente
mencionados –, o sistema não estava então preparado, no que toca
ao pessoal habilitado a exercer funções nas instituições em causa,
muito especialmente no que diz respeito aos educadores – o art.º
44.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 542/79, estabelece que o
pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por
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Recomendações
pessoal auxiliar de apoio –, para dar uma resposta adequada à
evolução registada.
Por este motivo, as funções inerentes à categoria de
educador de infância foram, em parte e durante algum tempo,
asseguradas também por profissionais que não detinham, à data,
aquela categoria, muito especialmente pelos auxiliares de
educação, mas também por detentores de outras categorias do
pessoal auxiliar, designadamente os vigilantes, ajudantes de
creche e jardim-de-infância e monitores. Muitos destes
profissionais ingressaram posteriormente na carreira de educador
de infância.
Assim sendo, é já antiga a pretensão dos actuais
educadores de infância que, antes de ingressarem na carreira
docente, exerceram, de facto, as funções que compõem o conteúdo
funcional da mesma, muito embora integrados em diversas
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, no sentido
de verem contado esse tempo de serviço para efeitos de progressão
na carreira.
A publicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio
satisfazer a pretensão dos profissionais – ou melhor, de alguns
deles – colocados na situação mencionada.
Deste modo, o art.º 1.º do mencionado diploma equipara “a
serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão
na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar
de educação pelos educadores de infância habilitados com os
cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o
Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho (...)”, consagrando assim um
regime excepcional de contagem do tempo de serviço, para estes
efeitos de progressão na carreira, quer no âmbito da função
pública, quer no mais específico da carreira docente.
Recordo que o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980,
dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social
(publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de
1980), estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com
aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares
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Assuntos político-constitucionais ...
de educação que, à data, preenchessem os requisitos também aí
enunciados, obterem a equiparação ao curso de educadores de
infância (cf. designadamente pontos 3, 4 e 12 do mencionado
Despacho).
Posteriormente e com relevo para a matéria aqui em
discussão, o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da
Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de
Abril de 1983 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de
Maio de 1983), veio permitir que o pessoal auxiliar (vigilantes e
ajudantes) com funções pedagógicas que, à data da publicação do
Despacho n.º 52/80 não preenchesse ainda os requisitos aí
definidos, viesse a concorrer à frequência dos referidos cursos de
promoção a educadores de infância.
De qualquer forma, note-se que o Despacho n.º 13/EJ/82,
que tinha já antes regulamentado os cursos aprovados pelo
Despacho n.º 52/80, refere, no respectivo ponto 26, que “poderão
candidatar-se às modalidades do CPEI (Cursos de Promoção a
Educador de Infância) existentes os profissionais que,
independentemente das designações profissionais respectivas,
exerçam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças
em idade pré-escolar, com exclusão do desempenho profissional
relativo a ensino especial ou em regime de internato, e que
satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º
52/80”. Mais à frente exige-se, para a formalização da candidatura
das pessoas colocadas na referida situação, uma declaração
comprovativa do tempo de serviço prestado no exercício das
referidas funções pedagógicas, autenticada pela entidade patronal,
com indicação expressa das datas de início e termo respectivos, do
local onde foram prestadas e discriminação funcional das
actividades
O mesmo despacho exclui, como se vê, os profissionais que
desempenhassem as suas funções no ensino especial ou em regime
de internato (exclusão também estabelecida pelo despacho
conjunto de 1983 acima citado – n.º 1, alínea c), parte final).
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Recomendações
Assim sendo, parece que quis o legislador, já em sede de
regulamentação do Despacho n.º 52/80, explicitar que a expressão
auxiliar de educação aqui utilizada incluiria os profissionais
inseridos em categorias do pessoal auxiliar para além da categoria
de auxiliar de educação. Em 1983, conforme já mencionado, acaba
por se estabelecer expressamente essa possibilidade, através do
citado despacho conjunto das Secretarias de Estado da Educação e
Administração Escolar e da Segurança Social.
A legislação atrás referida, designadamente o Despacho n.º
52/80 e despachos subsequentes, nada previu sobre a eventual
contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço
prestado em outras categorias para efeitos de progressão na
carreira, nem seria esse o lugar normativo adequado para o fazer.
A Lei n.º 5/2001 teve assim em vista este objectivo.
Este diploma, aprovado pela Assembleia da República após
um debate (ao qual se fará referência adiante) que incluiu
precisamente a discussão da extensão, ou não, ao pessoal auxiliar
– vigilantes e ajudantes – da solução proposta pelo Grupo
Parlamentar que apadrinhou a iniciativa legislativa em apreço,
viria no entanto a permitir a contagem do tempo de serviço
prestado, para os efeitos referidos e no contexto explicitado,
apenas na categoria de auxiliar de educação.
A posterior hesitação e mesmo descoordenação da
Administração na interpretação e aplicação da citada Lei n.º
5/2001, nos termos a seguir enunciados, foi decisiva para que a
questão aqui em análise voltasse a reacender-se.
Assim, através de parecer homologado por Sua Excelência
o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19
de Novembro de 2001, considerou-se no âmbito do então
Ministério do Trabalho e da Solidariedade que o teor da Lei n.º
5/2001 deveria ser interpretado extensivamente, de modo a
abranger todos os educadores de infância habilitados com os
cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho
n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da
admissão aos referidos cursos.
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Assuntos político-constitucionais ...
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social defendia,
por sua vez, que a referida legislação só poderia ser aplicada aos
ex-auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os
cursos de promoção a educador de infância criados pelo supra
identificado Despacho n.º 52/80.
Finalmente, o Ministério da Educação entendia também
que o tempo de serviço relevante para efeitos da aplicação da Lei
n.º 5/2001 seria apenas e tão só aquele prestado pelos actuais
educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os
cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, na categoria
de auxiliares de educação – entendimento mais recentemente
confirmado pelo Despacho do Senhor Secretário de Estado da
Administração Educativa de 2 de Janeiro de 2003.
Detectada a divergência de posições dos Ministérios
envolvidos na interpretação da legislação em análise, foi a mesma
ultrapassada com a definição, por Despacho de Sua Excelência a
Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de
2003, do entendimento de que o âmbito de aplicação da Lei n.º
5/2001 se reporta à contagem do tempo de serviço prestado apenas
na categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de
infância que acederam à categoria após a frequência, com
aproveitamento, dos cursos de promoção a que alude o já
identificado Despacho n.º 52/80.
Em conformidade – a situação é ilustrada por queixas
várias que recebi, sobre casos concretos – foram revogados os
actos que haviam posicionado os educadores de infância em
escalões superiores em virtude da interpretação extensiva da Lei
n.º 5/2001 anteriormente feita pelo agora Ministério da Segurança
Social e do Trabalho.
As vicissitudes do processo de aplicação da Lei n.º 5/2001
atrás enunciadas provocaram não só um tratamento desigual de
situações idênticas, como levaram a reposicionamentos sucessivos
– e, na sequência da última orientação da Secretaria de Estado da
Segurança Social, ao reposicionamento dos destinatários das
revogações mencionadas em escalões inferiores aos detidos – de
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Recomendações
alguns dos profissionais na categoria em causa, com a
consequente devolução das quantias entretanto recebidas.
A verdade é que uma leitura dos trabalhos preparatórios
do diploma em discussão não ajudará à defesa de uma
interpretação extensiva do mesmo.
Antes de mais, para além do elemento literal que envolve o
teor do Projecto de Lei n.º 219/VIII, da autoria do Grupo
Parlamentar do PS, que esteve na origem da lei em apreço, a
própria exposição de motivos que o antecede é clara nessa
intenção. Após aí referir-se o enquadramento da proposta
efectuada – quanto ao facto, já atrás descrito, de o número de
educadores de infância nas décadas de expansão do ensino pré-
escolar se ter revelado insuficiente para dar resposta às
necessidades então sentidas – pode ler-se no texto em apreço:
“Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos
preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às
auxiliares de educação, que passaram a desenvolver com carácter
de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de
infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de
direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora
auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional.
(...) Trata-se, pois – e é justo reconhecê-lo –, de um grupo
profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da
educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado
comprometida. (...) Dando resposta às justas reivindicações e
legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a
possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de
acederem à categoria de educador de infância mediante a
frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o
acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de
infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao
nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço
prestado na categoria de auxiliares de educação”.
Por outro lado, a própria discussão, na generalidade, do
projecto de lei mencionado, não deixa margem para dúvidas. A
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questão ora em análise foi então expressamente debatida, tendo
sido deixado bem claro pelo Grupo Parlamentar ao qual coube a
iniciativa no caso concreto que pretendia circunscrever a solução
proposta ao grupo dos auxiliares de educação (cf. Diário da
Assembleia da República, I Série, n.º 54, de 2 de Março de 2001,
pp. 2200 a 2206).
Aliás, um dos outros Grupos Parlamentares, o do PSD,
apresentou, na especialidade, uma proposta no sentido de a
legislação abranger igualmente os detentores das categorias de
vigilante e ajudante, e que não foi aprovada (cf. declaração de voto
in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 23 de
Março de 2001, p. 2510).
Assim sendo, fácil se mostra concluir que não esteve
presente no espírito do legislador – antes pelo contrário – estender
a solução consagrada na Lei n.º 5/2001 a outras categorias para
além da dos antigos auxiliares de educação.
Importa agora verificar se a razão de ser da previsão ínsita
no referido diploma se revelará ela própria extensível a outras
situações não contempladas pela Lei n.º 5/2001, levando a que a
respectiva aprovação tenha representado uma injustiça
relativamente a outros potenciais destinatários que a mesma não
abrangeu.
I) Educadores de infância com o curso de promoção a que
se reportam o Despacho n.º 52/80 e despachos subsequentes, que
exerceram as funções de educador de infância enquanto
detentores de categorias de pessoal auxiliar – vigilante, ajudante
de creche e jardim-de-infância e monitor – que não a de auxiliar
de educação.
Repare Vossa Excelência que, apesar de a Lei n.º 5/2001
não condicionar a contagem do tempo de serviço na categoria de
auxiliar de educação ao exercício efectivo das funções de educador
de infância – a fórmula escolhida foi a de premiar em bloco a
categoria de auxiliar de educação, sem apuramento prévio sobre o
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Recomendações
exercício ou não, pelas pessoas em concreto, de funções efectivas
coincidentes com as de educador de infância –, a verdade é que o
objectivo da mesma é reconhecer o tempo de serviço efectivamente
prestado nessas funções, partindo-se de uma presunção
generalizada de que o exercício efectivo das funções de educador
de infância representaria, à data da emissão do Despacho n.º
52/80, a situação concreta da esmagadora maioria dos auxiliares
de educação.
Aliás, pode ler-se no preâmbulo deste mesmo despacho o
seguinte: “Embora a formação dos auxiliares de educação tenha
em consideração o seu enquadramento profissional por educadores
de infância, aceita-se, por condicionalismos vários, que as suas
funções sejam, conjunturalmente, análogas às dos educadores de
infância”.
Ora, como a realidade veio a demonstrar, não eram apenas
os auxiliares de educação a única categoria que, no referido
contexto conjuntural, assegurava o exercício efectivo de funções
inerentes à carreira de educador de infância.
Note-se, de resto, que o próprio Despacho n.º 52/80
adiantava, no respectivo preâmbulo, que “assume especial relevo,
em virtude da indefinição e variedade das situações, tudo quanto
se refere ao pessoal auxiliar de educação de infância”. Por outro
lado, o mesmo Despacho inclui, nos pontos 4.1.1 e 4.1.4, dois
cursos de monitor de educação no rol de cursos com os quais os
candidatos deveriam estar habilitados para acederem aos cursos
de promoção a educador de infância.
No preâmbulo do despacho conjunto de 1983 já atrás
mencionado, que expressamente permite ao pessoal auxiliar
(vigilantes e ajudantes) com funções pedagógicas concorrer aos
mencionados cursos, adianta-se como suporte da regulamentação
no mesmo inserida os seguintes considerandos: a carência de
educadores de infância que impossibilitaria a entrada em
funcionamento de jardins-de-infância criados recentemente e o
lançamento de novos, com todas as consequências, nomeadamente
de ordem social e educativa, daí decorrentes; a existência de
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Assuntos político-constitucionais ...
profissionais com vários anos de experiência que só em data
posterior à da entrada em vigor do Despacho n.º 52/80 teriam
adquirido as condições necessárias à frequência dos cursos em
referência – aqui estará mais um argumento no sentido de que
este pessoal auxiliar com funções pedagógicas esteve sempre
incluído no grupo de candidatos aos cursos criados pelo Despacho
n.º 52/80 –; e, finalmente, a irrazoabilidade de coarctar as
aspirações de aperfeiçoamento destes profissionais.
Independentemente de se saber se os despachos
subsequentes ao Despacho n.º 52/80 vieram apenas regulamentar
este, explicitando que a expressão auxiliares de educação afinal
abrangeria também outras categorias do pessoal auxiliar, ou
inovar ao introduzir essa possibilidade – questão que não
interessará agora aprofundar –, o certo é que o contexto, com um
enquadramento histórico específico, em que surgiram esses vários
despachos – insuficiência de meios e consequente necessidade de
formação de novos educadores de infância, bem como constatação
de que essas funções estariam, na prática, a ser exercidas por
outros profissionais – é válido tanto para os auxiliares de educação
como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que
expressamente se referem o despacho n.º 13/EJ/82 e o despacho
conjunto de 1983, ambos já devidamente identificados.
Sempre se poderia dizer que a Lei n.º 5/2001 apenas tem
como destinatários os auxiliares de educação na medida em que
esta categoria terá, e teria já à data, inerente funções mais
próximas das de educador de infância – não valerá a pena encetar
aqui a discussão sobre a natureza das funções de auxiliar de
educação, já que o que interessa apurar no âmbito da presente
matéria é, não a natureza das funções inerentes a determinadas
categorias do pessoal auxiliar, mas o exercício de facto pelos
funcionários em causa, qualquer que seja a sua categoria, das
funções docentes inerentes à categoria de educador de infância.
A verdade é que a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como
destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de
educação que concluíram com aproveitamento os cursos de
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Recomendações
promoção a educadores de infância a que se refere o despacho de
1980.
Conforme já referido, o Despacho n.º 52/80 e despachos
subsequentes vieram dar solução a um problema com uma
localização histórica muito precisa, caracterizado por um lado pela
insuficiência de meios qualificados para o exercício de funções de
educador de infância e pela consequente necessidade do respectivo
reforço e, por outro, pela constatação de que profissionais de
outras categorias – os auxiliares de educação mas também
designadamente os vigilantes e ajudantes de creche e jardim-de-
infância – estariam a exercer de facto essas funções, podendo, com
a formação adequada, vir formalmente a estar habilitados a esse
exercício.
Foi a essa realidade específica – a que envolveu
directamente a produção legislativa referente aos mencionados
despachos – que se quis reportar a Lei n.º 5/2001, com o objectivo
de, conforme aparece expresso no preâmbulo do Projecto de Lei
n.º 219/VIII atrás mencionado, colmatar uma lacuna – a cir-
cunstância de, no processo de acesso de profissionais não
integrados na carreira docente à categoria de educador de
infância, não ter sido contabilizado o tempo de serviço prestado
nas categorias de pessoal auxiliar.
Assim sendo, nesta perspectiva, parece não poder
distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas a que a
legislação se reporta, tendo todos eles, em determinado momento
– o que envolveu a produção dos despachos criador e regula-
mentadores dos cursos de promoção em apreço – servido a
Administração e o Estado na prossecução da tarefa de
implementação de uma rede pública de ensino pré-escolar.
É claro que uma extensão da solução preconizada pela Lei
n.º 5/2001 às diversas categorias de pessoal auxiliar com funções
pedagógicas teria sempre de estabelecer expressamente um
requisito adicional – no sentido de que não é o mesmo exigido, por
via da mesma legislação, aos auxiliares de educação, conforme já
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Assuntos político-constitucionais ...
referido –, traduzido no exercício de facto, com carácter regular e
efectivo, de funções inerentes às de educador de infância.
Naturalmente também que as queixas de cidadãos
colocados naquela situação têm na sua origem a circunstância de
os mesmos terem exercido, de facto, as funções inerentes à
categoria de educador de infância, enquanto colocados em
categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas – alguns
mesmo antes da frequência dos cursos, outros após essa
frequência, enquanto não existiriam lugares no quadro para
educadores de infância. O próprio Despacho n.º 13/EJ/82 referia,
no respectivo ponto 50.1, que “a atribuição do diploma referido –
do curso de educador de infância, concedido pela frequência, com
aproveitamento, do curso de promoção em análise – não implica a
obtenção imediata de lugar de educador no quadro do
estabelecimento onde o profissional desempenha a sua actividade”.
II) Educadores de infância habilitados com os cursos de
educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos
e privados, reconhecidos pelo Governo – e que ingressaram nestes
cursos até ao ano lectivo de 1986/1987 (o último ano lectivo em
que foi possível ingressar nos cursos do Despacho n.º 52/80) –, que
exerceram as funções de educador de infância enquanto
detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria
de auxiliar de educação.
Por outro lado, não se vislumbra razão para deixar de fora
da solução acima proposta a situação dos actuais educadores de
infância que, pese embora não tenham frequentado os cursos de
promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, ingressaram na
carreira docente após a conclusão, na mesmíssima época, isto é,
entre a criação do ensino pré-escolar em Portugal e o fim do
período de formação a que se referem o Despacho n.º 52/80 e
despachos subsequentes, de cursos de educador de infância
ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,
regularmente reconhecidos pelo Governo, e que exerceram de
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Recomendações
facto, com carácter regular e efectivo, enquanto detentores de
categorias do pessoal auxiliar, as funções de educador de infância.
Incluem-se igualmente, neste caso, os ex-auxiliares de
educação habilitados com cursos de educador de infância
ministrados pelos referidos estabelecimentos de ensino, deixados
de fora da previsão da Lei n.º 5/2001 – já que esta só contempla os
auxiliares de educação habilitados com os cursos de promoção do
Despacho n.º 52/80.
Assim sendo, deveria também ser contabilizado, nos
termos acima propostos para os actuais educadores de infância
que frequentaram os cursos de promoção a que alude o Despacho
n.º 52/80, o tempo de serviço prestado, no exercício efectivo das
funções de educador de infância embora nas categorias de pessoal
auxiliar – vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância,
monitores e também de auxiliares de educação –, pelos actuais
educadores de infância que ingressaram na carreira após a
conclusão de cursos que se podem qualificar como “normais” de
educador de infância, reconhecidos pelo Governo no período de
arranque do ensino pré-escolar em Portugal.
Repare Vossa Excelência que estes profissionais
contribuíram, à semelhança dos que frequentaram os cursos de
promoção especiais acima mencionados, com o seu trabalho e
dedicação, para o desenvolvimento do ensino pré-escolar em
Portugal, tendo aliás procurado, a expensas próprias, aperfeiçoar-
se e mesmo adquirir habilitação adequada para o exercício da
profissão.
De resto, nenhuma razão se vislumbra para que se possa
distinguir entre as pessoas que, no mesmo período de tempo,
frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se
refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram com
aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos
pelo Governo. Afinal, os cursos de promoção a educador de
infância a que se reporta o Despacho n.º 52/80 vieram conferir
equiparação ao curso de educador de infância, e eram
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inclusivamente ministrados nos estabelecimentos de ensino,
públicos ou particulares, onde eram ministrados os cursos de
educadores de infância (cf. pontos 12 e 13 do Despacho n.º 52/80).
São as situações acima expostas, que a Lei n.º 5/2001 não
contemplou, que se visa agora acautelar, isto é, a contagem do
tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente,
prestado pelos actuais educadores de infância nas categorias de
pessoal auxiliar com funções pedagógicas, durante o qual
exerceram de facto, com carácter efectivo e regular, as funções
inerentes à categoria de educador de infância, profissionais esses
que frequentaram, com aproveitamento, quer os cursos de
promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80,
quer os cursos de educadores de infância ministrados pelos
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, para o efeito
reconhecidos pelo Governo – neste último caso, desde que tenham
ingressado nos cursos no período que vai desde a criação do ensino
pré-escolar em Portugal até ao final do período de formação no
âmbito dos cursos previstos no Despacho n.º 52/80 e despachos
subsequentes, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987, data em que,
segundo se apurou, foi possível aceder, pela última vez, aos cursos
de promoção. Pode entender-se que, nesta mesma data, já o
Estado teria de alguma forma procedido a um ajustamento dos
recursos humanos em apreço às necessidades do país.
No entanto, conforme já acima foi dito, muitos daqueles
profissionais não terão ingressado na carreira docente logo após a
conclusão dos respectivos cursos, já que não existiriam, à data,
lugares nos quadros de educador de infância – apesar de poder ter
existido um ajustamento dos recursos humanos às necessidades
do país, o legislador não procedeu imediatamente a uma adequa-
ção dos quadros de pessoal em apreço.
Assim sendo, pretende-se que seja contado, como se disse,
aos profissionais em causa, o tempo efectivamente prestado no
exercício dessas funções, quer tal situação tenha ocorrido antes,
durante ou após a conclusão de qualquer um dos referidos tipos de
curso – e desde que, quando estejam em causa os cursos de
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Recomendações
educador de infância ditos “normais”, as pessoas tenham
ingressado nos mesmos até à data correspondente ao término do
período de formação dos cursos de promoção a que se reporta o
Despacho n.º 52/80, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987,
segundo se apurou.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, alínea b),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência na
qualidade de Presidente desse Órgão de Soberania:
Que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja
contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais
educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os
cursos de promoção a educador de infância a que se referem o
Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio (publicado em 12 de Junho) e
despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de
educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos
ou privados, reconhecidos pelo Governo – e, neste caso, tenham
ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de
serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de
pessoal auxiliar com funções pedagógicas – auxiliares de
educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e
monitores –– aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e
com carácter de regularidade – antes, durante ou após a
frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima
referidos e até à integração nos quadros da carreira docente –, as
funções inerentes à categoria de educador de infância.
Aguarda resposta
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Sua Excelência
o Ministro de Estado e da Defesa Nacional
R-2741/01
Rec. n.º 9/B/2003
03.12.2003
1. A questão objecto do presente documento, a seguir
enunciada, é do conhecimento sobejo desse Ministério,
plausivelmente tendo já Vossa Excelência recebido ecos da
mesma. No entanto, por forma a facilitar a sua exposição,
permita-me, Senhor Ministro, que proceda, de forma breve e
sintética, ao seu enquadramento prévio.
O Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, aprovou o
regime remuneratório dos militares das forças armadas, o qual
viria a vigor entre 1 de Outubro de 1989 (data da produção de
efeitos do diploma – cf. o seu art.º 30.º, n.º 1) e a entrada em vigor,
progressiva desde 1 de Julho de 1999, do actual regime
remuneratório das carreiras militares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 328/99, de 18 de Agosto (cf. art.º 25.º).
No essencial, para o que aqui importa analisar, estabeleceu
o Decreto-Lei n.º 57/90 a integração dos militares na estrutura
remuneratória então criada, através da transição do militar para o
mesmo posto, em escalão a que correspondesse remuneração igual
ou, se tal coincidência não se verificasse, no escalão
imediatamente superior (cf. art.º 20.º, n.º 1). A aplicação
designadamente destas regras não poderia redundar, em caso
algum, em redução da remuneração efectivamente auferida (cf.
art.º 25.º, n.º 2).
Por outro lado, determinou a referida legislação um
condicionamento ao nível da progressão nos escalões até final de
1991, prevendo o progressivo descongelamento dos mesmos em
três fases (cf. art.º 24.º), o que posteriormente foi concretizado
através dos Decretos-Leis n.ºs 408/90, de 31 de Dezembro, 307/91,
de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio.
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Recomendações
2. A questão que ora trago à consideração de Vossa
Excelência prende-se com a aplicação dessas regras estabelecidas
para o desbloqueamento dos escalões acima mencionado, isto no
caso dos militares das forças armadas que detinham já, em 1 de
Outubro de 1989 (data da entrada em vigor do regime
remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/90), o posto de
major.
Assim, por via da aprovação do Decreto-Lei n.º 408/90,
permitiu-se, a partir de 1 de Julho de 1990, o desbloqueamento
dos dois escalões seguintes ao escalão de integração do militar,
progredindo um escalão o militar que, à data, tivesse entre cinco e
nove anos de permanência no posto, e dois escalões aquele que, na
mesma data, tivesse nove ou mais anos de permanência no posto
(art.º 2.º, n.ºs 1 e 2).
Salvaguardava o mesmo diploma a situação dos militares
que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989,
adquirissem, com base no regime remuneratório anterior,
diuturnidades (art.º 3.º, n.º 1), bem como, genericamente, as
situações que, durante o período de descongelamento dos escalões,
pusessem em causa o equilíbrio e equidade internos da estrutura
de carreiras e do sistema retributivo, a corrigir “de acordo com
normas técnicas a definir em diploma próprio” (art.º 3.º, n.º 2).
Através da referida fórmula, deixou o legislador uma porta
aberta para a correcção de eventuais distorções do sistema que a
aplicação das regras mencionadas poderia – e afinal viria mesmo–
a provocar.
Não tardou o Governo a fazer uso dessa possibilidade,
através do Despacho n.º 39/MDN/91, de 22 de Março (publicado
em 4 de Abril), do Ministro da Defesa Nacional.
Deste modo, veio este despacho determinar que “a situação
dos militares promovidos entre 1-10-89 e 1-7-90 será objecto de
análise, de acordo com as seguintes regras:
a) Apuramento do tempo de permanência no posto antes
da promoção, com referência à data em que esta ocorreu;
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Assuntos político-constitucionais ...
b) Determinação do posicionamento nos escalões agora
desbloqueados no posto antes da promoção, se e quando a eles
houver direito, nos termos do disposto no art.º 2.º do diploma
acima referido (o Decreto-Lei n.º 408/90);
c) Determinação do posicionamento em escalão do posto
seguinte, com base no escalão da alínea anterior e no disposto no
art.º 14.º do Dec.-Lei n.º 57/90, de 14-2, sendo que “sempre que o
escalão determinado de acordo com a al. c) (...) seja superior ao
escalão em que o militar se encontre posicionado, processar-se-á a
sua progressão para aquele, com efeitos reportados a 1-7-90”.
De facto, o congelamento dos escalões estabelecido no
âmbito do sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/90
terá feito com que alguns militares promovidos entre 1 de
Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990 (data do desbloqueamento
dos dois escalões seguintes ao da integração do militar) viessem a
ficar prejudicados em termos remuneratórios, face à situação que
resultaria da respectiva progressão no posto anterior para
escalões que entretanto se encontravam congelados. O despacho
em apreço visava, assim, em termos práticos, a reconstituição da
evolução remuneratória do militar no posto antes da promoção –
ocorrida algures entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990
–, por forma a que aquele pudesse beneficiar da progressão a que
teria direito no posto anterior não fora o congelamento de
escalões, aplicando-se-lhe depois as regras estabelecidas no art.º
2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 para a 1.ª fase do
desbloqueamento dos escalões, e efectivando-se então a promoção
a partir do escalão no posto anterior determinado através
daquelas regras.
3. A aplicação do regime gizado para o 1.º descongelamento
de escalões, constante do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90,
e posteriormente o Despacho n.º 39/MDN/91, vieram provocar
sucessivas distorções no sistema retributivo dos militares que o
legislador, apesar de tentativas nesse sentido, como se verá
adiante, acabaria por não conseguir corrigir totalmente.
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A incapacidade do legislador em resolver de forma
definitiva as distorções criadas pela aprovação do Decreto-Lei n.º
57/90 e diplomas subsequentes viria a ter efeitos irreversíveis na
situação remuneratória de alguns dos respectivos destinatários,
desencadeando inversão nas posições relativas entre esses mi-
litares.
4. Antes de mais, analise-se a aplicação concreta da norma
contida no art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, que
promoveu a 1.ª fase de desbloqueamento de escalões.
Imagine-se, por exemplo, a situação de um militar
promovido a major antes de 1 de Outubro de 1989 (v. g. no dia
imediatamente anterior, 30 de Setembro), não tendo ainda, na
data do 1.º descongelamento (1 de Julho de 1990), cinco anos de
permanência no posto, mas detendo nove anos de permanência no
posto anterior de capitão. Este militar manteve-se, no âmbito do
1.º desbloqueamento de escalões e por via da aplicação do art.º 2.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, no mesmo escalão já detido
anteriormente, por hipótese no 1.º escalão da escala indiciária em
vigor à data (anexa ao Decreto-Lei n.º 57/90), a que
corresponderia o índice 325.
Por outro lado, um militar detentor do posto de capitão em
1 de Outubro de 1989 que detivesse, à data do 1.º
desbloqueamento de escalões (1 de Julho de 1990), nove anos de
permanência naquele posto, progrediria, por via da aplicação do
art.º 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 408/90, dois escalões.
Se por hipótese, estivesse primeiramente no escalão 3 da escala
salarial em vigor, transitaria, em 1 de Julho de 1990, para o
escalão 5, com um índice 335. Sendo posteriomente promovido a
major, e detendo já a referida posição remuneratória, viria a ser
colocado no escalão 3 do posto de major, com o índice 345 (de
acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 57/90, art.º
14.º, para as promoções).
Este segundo militar, menos antigo na carreira que o
primeiro acima referido, viria a ser colocado, no posto de major,
em escalão superior a este, com uma posição remuneratória
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Assuntos político-constitucionais ...
superior, sem que se vislumbre qualquer razão atendível para que
essa diferenciação viesse a ocorrer.
Por outro lado, e agora já no âmbito da aplicação do
Despacho n.º 39/MDN/91, retenha-se a mesma situação do
primeiro militar acima descrita, promovido a major no dia 30 de
Setembro de 1989, imaginando-se por contraposição a de um
outro militar promovido a major no período entre 1 de Outubro de
1989 e 1 de Julho de 1990, que viria a beneficiar, por força do
Despacho n.º 39/MDN/91, da aplicação das regras constantes do
art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 à posição remuneratória
decorrente da progressão a que teria direito no posto anterior, o
de capitão, caso a progressão não estivesse, no período em
referência, condicionada.
Assim, e se o referido militar tivesse, à data da promoção –
ocorrida algures entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990
–, nove anos de permanência no posto de capitão, e estivesse
colocado no escalão 3 deste posto, progrediria, nos termos das
referidas normas, para o escalão 5, com o índice 335. Como foi
promovido a major detendo já o referido índice 335, não foi
colocado, no posto novo, no escalão 1, mas no escalão 3, com o
índice 345, de acordo com as regras de promoção já acima
mencionadas.
Assim sendo, este segundo militar menos antigo na
carreira acabou, por força da aplicação das normas conjugadas do
art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 e das regras do Despacho
n.º 39/MDN/91, por passar à frente daquele primeiro militar já
promovido a major em 1 de Outubro de 1989, mais antigo na
carreira, que continuou a permanecer no escalão 1 do posto.
Deste modo, fácil se torna verificar, pelas duas situações
acima descritas, que os referidos majores promovidos no posto até
30 de Setembro de 1989 foram sucessivamente sendo
ultrapassados, por via da aplicação das regras que estabeleceram o
1.º desbloqueamento de escalões acima identificadas, por militares
com menor antiguidade na carreira, sem que qualquer
fundamento atendível possa justificar o tratamento diferenciado,
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e apenas na medida em que estes últimos viriam a ser
promovidos, por exemplo, logo no dia 1 de Outubro.
A aplicação concreta das referidas normas veio assim a
provocar desequilíbrios no sistema, traduzidos em verdadeiras
inversões da antiguidade relativa no âmbito da carreira militar.
5. Decidindo sobre situação que não pode deixar de
considerar-se similar – relativa a norma que, no âmbito do quadro
legal que procedeu à reforma do sistema retributivo da função
pública, possibilitava que apenas os funcionários públicos
promovidos após 1 de Outubro de 1989 fossem integrados num
índice não inferior a 10 pontos em relação àquele a que teriam
direito caso continuassem a progressão normal na carreira, a
partir da categoria e escalão onde estavam integrados
(ajustamento provocado também por um desbloqueamento de
escalões) – veio o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
254/2000 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 23 de
Maio), declarar inconstitucional as normas daquele diploma que
precisamente limitavam o seu âmbito de aplicação a funcionários
promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitindo o recebimento
de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade
na categoria, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º
59.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o
princípio de que para trabalho igual salário igual, enquanto
corolário do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º da Lei
Fundamental.
Aí pode ler-se: “Ao permitir a progressão a funcionários
promovidos só após 1 de Outubro de 1989, o n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 61/92 excluiu o benefício do “descongelamento” em
relação a funcionários que detinham uma categoria superior à
daqueles em 30 de Setembro de 1989. (...) Esta diferenciação de
remunerações não tem qualquer relação com a natureza e com as
características do trabalho prestado pelos funcionários em causa,
nem com as suas capacidades e qualificações profissionais. A
desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério
objectivo, sendo por isso de considerar arbitrária e
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discriminatória. (...) Conclui-se assim que o critério estabelecido
(...), ao restringir o benefício de progressão na carreira aos
funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, insere no
sistema retributivo um elemento de injustiça e desigualdade,
contrariando o princípio da igualdade consagrado no artigo 59.º,
n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa” (in
Diário da República citado, pp. 2307 e 2308).
6. Retomando a questão concreta objecto da presente
análise, viria o legislador, mais à frente, através do Decreto-Lei
n.º 98/92, de 28 de Maio, que promoveu o 3.º descongelamento de
escalões, a atenuar os efeitos acima identificados, estabelecendo,
no respectivo art.º 3.º, n.º 5, que da aplicação da 1.ª fase do 3.º
desbloqueamento (com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992),
não poderia resultar “posicionamento inferior ao escalão 3 da
escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de
Fevereiro, para os capitães-tenentes/majores que, em 1 de Outubro
de 1989, já detinham aquele posto”.
O legislador, apercebendo-se da injustiça que veio marcar a
situação dos majores já detentores do posto em 1 de Outubro de
1989, acima enunciada, determinou, no âmbito do 3.º
descongelamento de escalões, a respectiva colocação em posição do
posto não inferior ao 3.º escalão, com o índice 345.
Os militares assim colocados no referido 3.º escalão
transitariam, na mesma data, para a escala salarial entretanto
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 307/91 (regulamentador, por sua
vez, do 2.º descongelamento de escalões), e que entrou em vigor
precisamente em 1 de Janeiro de 1992, e seriam colocados no
escalão 2 desta nova escala salarial, com o mesmo índice 345.
A verdade é que a posição alcançada, em 1 de Janeiro de
1992, pelos referidos militares, já havia sido atingida por outros
militares com menor antiguidade em Julho de 1990, conforme
atrás explicitado.
Apesar da tentativa do legislador em rectificar a situação,
os efeitos da aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 52/90 e
diplomas subsequentes, tornar-se-iam, para os referidos militares,
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irremediáveis, já que acabariam aqueles por reformar-se colocados
em escalões – e consequentemente com direito a remunerações –
inferiores aos detidos por majores menos antigos no posto mas
que vieram a atingir, na respectiva carreira, posições
remuneratórias mais elevadas.
Assim sendo, impõe-se saber de que forma poderia
eventualmente vir a ser corrigida a situação dos militares que
ficaram efectivamente prejudicados com a situação de
desigualdade criada.
7. A solução não passará, desde logo, pela aplicação, aos
referidos militares, de uma solução do tipo da decorrente do
Despacho n.º 39/MDN/91, isto é, permitindo-se que as regras
constantes do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 viessem a
ser aplicadas com referência ao tempo de permanência no posto
anterior, o posto de capitão, já que uma solução deste tipo criaria
decerto novos desajustamentos no sistema.
Uma alternativa seria garantir-se, aos militares em
referência, o direito a um abono do diferencial correspondente ao
excesso de remuneração percebido pelos militares promovidos a
major entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990,
beneficiários da aplicação conjugada das regras do Despacho n.º
39/MDN/91 e do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, e
colocados por isso em escalão superior ao escalão detido por
aqueles militares com antiguidade superior, diferencial esse
considerado, por exemplo, nos termos definidos no art.º 7.º, n.ºs 2
e 3, do Decreto-Lei n.º 307/91, para outras situações que o
legislador quis salvaguardar dentro do mesmo sistema.
O que aqui se propõe é que se promova medida legislativa
tendo em vista a reconstituição da evolução da posição
remuneratória dos militares colocados na referida situação,
considerando-se o diferencial de remuneração nos termos atrás
mencionados, com relevância para o cálculo final da pensão de
reforma.
O número de militares colocados na situação em apreço
estará naturalmente, nesta data, delimitado, não devendo
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Assuntos político-constitucionais ...
ultrapassar pouco mais de uma vintena. Recordo a Vossa
Excelência que oportunamente apresentou este grupo de militares
uma petição à Assembleia da República, a propósito desta questão,
tendo a respectiva Comissão de Petições reconhecido a situação de
injustiça criada.
No Relatório Final daquela Comissão, datado de 11 de
Novembro de 1994, escreveu-se que “a situação em análise presta-
se a criar algum mal-estar no seio da instituição castrense,
seguidora ainda de princípios muito rígidos em matéria de
hierarquia e de antiguidade relativa. Repare-se que o próprio
EMFAR, publicado em 1990, estabelece no seu artigo 21.º que “o
militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber
remuneração de acordo com a sua condição militar, posto, tempo
de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações
particulares de penosidade e risco acrescido”. (...) Como é evidente
neste preceito, a remuneração deverá ter em conta também, para
além do posto, o tempo de serviço e terá de traduzir, dentro da
mesma carreira e do mesmo posto, a regra geral de contagem de
antiguidade expressa no artigo 30.º do mesmo diploma legal. Só
assim o equilíbrio e a equidade interna estarão salvaguardados,
numa organização específica onde a antiguidade no posto, com
relevância no estabelecimento da própria cadeia hierárquica (...)
deverá ser encarada de uma forma global, isto é, abrangendo
também a correspondente proporcionalidade remuneratória”.
Por outro lado, em parecer enviado à Provedoria de Justiça
em 19 de Fevereiro de 2002, pelo Gabinete do antecessor de Vossa
Excelência, a coberto de ofício, conclui-se no sentido de que “por
ter fixado um regime diferenciador em função de um critério
temporal em tudo idêntico ao censurado pelo dito Tribunal no
âmbito do aludido aresto (Acórdão acima identificado), o Despacho
n.º 39/MDN/91, de 22 de Março, pode, caso venha a ser objecto de
fiscalização, vir a ser declarado inconstitucional, por violação do
princípio a trabalho igual, salário igual, consignado no art.º 59.º
da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade
materializado no art.º 13.º da Constituição”.
990
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n
n
Recomendações
8. Pelas razões expostas, ao abrigo do disposto no art.º
20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Ministro de Estado e da Defesa
Nacional:
A promoção, pelo Governo, de medida legislativa tendo em vista a
reconstituição, em concreto, da evolução da posição remuneratória
dos militares já promovidos, em 1 de Outubro de 1989, ao posto de
major, por exemplo, através do abono de um diferencial
correspondente ao excesso de remuneração auferido por militares
menos antigos, promovidos ao mesmo posto posteriormente, entre 1
de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990, e que vieram a beneficiar
da aplicação conjugada das regras do Despacho n.º 39/MDN/91,
de 22 de Março, e do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, de
31 de Dezembro, sendo por isso colocados em escalão no posto de
major superior ao detido por aqueles militares com antiguidade
maior, diferencial esse considerado, por exemplo, nos termos
definidos no art.º 7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de
Agosto, para outras situações que o legislador quis salvaguardar
dentro do mesmo sistema, com reflexos no cálculo final da pensão
de reforma.
Aguarda resposta.
991
n
2.6.3. Processos anotados
R-1537/95
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Direitos de autor.
Objecto: Exigibilidade de uma quantia, a título de direito de
autor, pela recepção, em estabelecimentos públicos, de
emissões de rádio e de televisão.
Decisão: Recomendação n.º 4/B/2002, não acatada. Foi entendido
não ser de insistir pelo seu acatamento.
Síntese:
1. Colocou-se a questão, na Provedoria de Justiça, sobre se
a recepção, em estabelecimentos abertos ao público, de emissões
de rádio e de televisão, seria passível de ser tributada no âmbito
dos direitos de autor, isto na medida em que a Convenção de
Berna, assinada em 9 de Setembro de 1886 e à qual aderiu o
Estado português, não é clara sobre a questão, o que faz com que
subsista mais que uma interpretação da disposição contida na
mesma convenção, defendendo no entanto a maioria dos
respectivos intérpretes que essa recepção pode e deve ser
tributada no âmbito do direito de autor. Por seu turno, o
ordenamento jurídico interno igualmente não esclarece a questão,
circunstâncias que levam a que os próprios tribunais decidam,
também eles, em sentido diverso.
2. Recomendou-se então ao Governo167 a clarificação da
situação, através da aprovação de uma norma legal que, num
sentido ou noutro, viesse definitivamente afastar as dúvidas ora
existentes. A Recomendação não foi acatada, esclarecendo o
Governo que aguardará pela realização de uma Conferência
Diplomática, reunindo os representantes de vários Estados, para
167
Cf. Relatório de 2002, pg. 85
992
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Processos
anotados
aprovação de um novo documento sobre a protecção jurídica dos
radiodifusores na Sociedade de Informação, que incluirá a análise
da questão, e que se prevê venha a ocorrer dentro dos próximos
dois anos.
3. Decidiu o Provedor de Justiça não adoptar outras
medidas no âmbito do processo. Antes de mais, estando o Estado
português vinculado à Convenção de Berna, e pese embora não
seja possível extrair do mencionado instrumento internacional um
entendimento inequívoco sobre a questão, a orientação da
maioria, não só dos Estados subscritores da mesma como dos
próprios juristas que sobre ela se debruçam, entende que será
devido o pagamento em questão. Assim, muito provavelmente, se
o legislador português optasse por definir legislativamente a
questão, teria de seguir a orientação dominante, e impor, pela via
do direito interno, o pagamento dessa quantia aos proprietários
dos estabelecimentos em causa.
4. Por outro lado, uma clarificação legal da situação em
análise poderia não resolver definitivamente a questão.
Prevalecendo as normas de direito internacional sobre eventuais
normas de direito interno que viessem a regulamentar a mesma
matéria e que com aquelas se revelassem contraditórias, poderia
suceder, mesmo no caso de o quadro legal nacional vir a definir a
situação – sem uma anterior clarificação internacional – que o
tribunal viesse a entender que essas regras de direito interno
seriam contrárias às previstas na Convenção Internacional e
decidisse, por essa razão, não as aplicar.
R-5066/00
Assessor: João Batista
Assunto: Educação. Apoio social.
Objecto: Presunção inilidível de rendimentos, afastando a
concessão de apoio social ao filho do queixoso.
993
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Assuntos político-constitucionais ...
Decisão: Alteração do regime vigente após intervenção da
Provedoria de Justiça.
Síntese:
Foi apresentada uma exposição, subscrita por militar dos
quadros permanentes da Força Aérea, relativa ao indeferimento
pelo Instituto de Acção Social das Forças Armadas de pedido de
comparticipação das despesas escolares do seu filho.
Instado aquele Instituto a pronunciar-se sobre as razões
que determinaram a decisão contestada, veio o mesmo a alegar
que, de acordo com o disposto na sua Instrução Permanente
AS.10., a capitação do agregado familiar do requerente teria
ultrapassado os limites máximos naquela definidos.
Analisado o teor do parágrafo 4.a.4 do documento invocado
para o efeito, constatou o Provedor de Justiça que a decisão deste
modo tomada se alicerçou na presunção de rendimentos auferidos,
em virtude de actividade liberal, ocasionalmente exercida pelo
requerente.
Alegou o militar em questão que a aplicação da norma sub
judice não terá atendido à situação em concreto, por este exposta
ao conselho directivo daquela entidade, uma vez que o mesmo não
terá auferido, no decurso do ano fiscal em causa, qualquer
rendimento a este título, o que facilmente se comprovaria por ter
estado destacado no estrangeiro em missão de paz.
Constatando-se estar em causa a necessidade de
apuramento do rendimento real dos candidatos ao apoio social, a
prestar pelo Instituto de Acção Social das Forças Armadas,
entendeu o Provedor de Justiça sugerir a alteração do normativo
vigente nesta matéria, por forma a permitir aos beneficiários que
fossem alvo de presunções de rendimentos, ilidir as mesmas,
mediante apresentação de prova considerada bastante para o
efeito.
Em resposta ao entendimento assumido nos termos que
antecedem, veio o conselho de direcção daquele instituto
comunicar ter procedido à alteração proposta.
994
n
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Processos
anotados
R-5822/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Educação. Disciplina.
Objecto: Conselhos de turma disciplinares dos ensinos básico e
secundário. Participação do delegado e subdelegado de
turma.
Decisão: Chamada de atenção ao Governo, na pessoa de Sua
Excelência o Secretário de Estado da Administração
Educativa, com sugestão para alteração da Lei n.º
30/2002, de 20 de Dezembro.
Síntese:
A possibilidade, prevista no art.º 41.º, n.º 2, da Lei n.º
30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do
Ensino não Superior, de o delegado ou subdelegado de turma
participarem no conselho de turma disciplinar, levanta a
dificuldade da imposição, designadamente a crianças com 12 anos
de idade, da necessidade de preservação do sigilo no âmbito dos
procedimentos disciplinares.
Não obstante ter a referida legislação limitado ao 3.º ciclo
do ensino básico e ao ensino secundário essa possibilidade (no
âmbito do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, revogado pela
Lei n.º 30/2002, a referida possibilidade estendia-se ao restante
ensino básico), e dever considerar-se que não será alheia a tal
solução uma educação para o sentido de responsabilidade,
sugeriu-se ao Governo a ponderação futura de uma de duas
soluções:
a) A não inclusão, na lei, quanto ao 3.º ciclo do ensino
básico, da possibilidade da participação do delegado ou
subdelegado de turma no conselho de turma disciplinar, à
semelhança do que foi feito, pela legislação em vigor, para o
restante ensino básico;
995
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Assuntos político-constitucionais ...
b) A inclusão, na lei, no que toca ao 3.º ciclo do ensino
básico, da possibilidade, em circunstâncias específicas – em que
manifestamente a situação concreta revele, à partida, contornos
especialmente delicados, e em que a preservação do sigilo que a
mesma imporá poderá não vir a ser devidamente salvaguardada –,
de as presenças, no conselho de turma disciplinar, dos
representantes dos alunos, poderem vir a ser dispensadas, através
de decisão, devidamente fundamentada, do presidente do conselho
executivo, ou director, que preside àquele órgão – em especial nas
situações em que, na apreciação da conduta do aluno alvo do
procedimento, seja necessária a análise de questões que relevem
da reserva da sua vida privada ou da do seu agregado familiar, em
termos que não suportariam as consequências de uma quebra do
sigilo ou, mesmo sem esta, o conhecimento por parte de um colega
do aluno em causa.
R-511/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Prisão. Acidente de trabalho. Indemnização.
Objecto: Atraso na qualificação de acidente de trabalho ocorrido
em estabelecimento prisional e no consequente
pagamento da pensão correspondente
Decisão: Reclamação provida, superando-se a demora verificada
Síntese:
Um cidadão, ex-recluso no EP de Sintra apresentou uma
reclamação em 2002, alegando que no decurso do cumprimento da
pena, mais concretamente em 1998, tinha sofrido um acidente de
trabalho do qual resultou uma gradual perda de visão do olho
direito.
O reclamante não se conformava com a demora do
processo de averiguações, tendo em especial consideração que, em
consequência desse acidente, tinha ficado impossibilitado de
exercer a sua profissão de madeireiro.
996
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Processos
anotados
Foram efectuadas sucessivas diligências junto da Direcção
do Estabelecimento Prisional de Sintra, tendo-se apurado que o
processo de inquérito relativo ao alegado acidente de trabalho,
após a tramitação habitual, tinha sido remetido em 18.08.2001 à
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
A DGSP formulou um pedido de junta médica em 18.06.02,
à qual se submeteu o reclamante em 02.09.2002.
Em 2 de Abril de 2003 a Direcção de Serviços de Gestão de
Recursos Humanos e Apoio Geral da DGSP informou que a junta
médica confirmara o nexo de causalidade entre as lesões e o
acidente sofrido, tendo sido determinada uma incapacidade
permanente parcial de 35%. Mais se informava que o processo
continuaria em análise com o intuito de determinar a qualificação
como acidente de trabalho e a quantificação da indemnização
devida.
De imediato fez-se notar à referida Direcção-Geral a
antiguidade do processo e a necessidade de, fixada que estava
clinicamente a questão, ser concluído o mesmo no menor curto
tempo de espaço.
Informou a DGSP em Julho de 2003 que o acidente sofrido
pelo reclamante tinha finalmente sido classificado como acidente
de trabalho, sendo autorizado o pagamento ao reclamante de uma
pensão anual e vitalícia.
R-1065/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Apoio judiciário. Remuneração dos advogados.
Advogados estagiários e solicitadores.
Objecto: Alteração do art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º
150/2002, de 19 de Fevereiro, que estabelece uma
limitação do montante remuneratório que pode ser
recebido por um advogado, advogado estagiário ou
997
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Assuntos político-constitucionais ...
solicitador, pela prestação de serviços no âmbito do
apoio judiciário.
Decisão: Procedência da queixa. Chamada de atenção à Ministra
da Justiça para que a solução legal em apreço, ou
análoga, não seja reeditada no âmbito de um
reenquadramento legal da matéria, em curso à data do
envio do ofício ao Governo.
Síntese:
1. A Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova
a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e
solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio
judiciário, estabelece, no seu art.º 4.º (n.ºs 1 e 2), uma limitação do
montante remuneratório que pode ser recebido por um advogado,
advogado estagiário ou solicitador, pela prestação de serviços no
âmbito do apoio judiciário.
Sendo o Provedor de Justiça sensível às motivações do
legislador na concepção das normas identificadas – é do
conhecimento público a existência de situações de abuso, em
prejuízo inclusivamente dos cidadãos cujo patrocínio devia ser
assegurado –, a solução legal promovida pela Portaria n.º
150/2002 não se revelará, no entanto, compatível com alguns dos
princípios do nosso ordenamento jurídico-constitucional sobre a
matéria, designadamente com o direito à retribuição do trabalho,
ínsito no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental.
2. O objectivo pretendido com a aprovação dos n.ºs 1 e 2 do
art.º 4.º da Portaria n.º 150/2002, poderá facilmente ser atingido
através de outros meios, igualmente eficazes e que não suscitarão
dúvidas designadamente quanto à respectiva conformidade com o
texto constitucional. Seria o caso, por exemplo, da previsão legal
da limitação do número de diligências que poderia ser efectivado,
num determinado período (manhã, tarde, dia), por cada um dos
agentes em apreço, com salvaguarda de eventuais situações como,
por exemplo, a que decorrerá da circunstância de, em
determinado momento, apenas se encontrarem presentes no
tribunal, ou em posição de poderem prestar tais serviços,
998
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Processos
anotados
profissionais que tenham já cumprido, no período considerado, o
número máximo de intervenções permitido pela lei (neste caso, e
perante a imperatividade da realização desses serviços, não sendo
possível a designação de quem para tal se voluntarie,
graciosamente, a designação coactiva implicaria necessariamente
o pagamento dos serviços em causa).
3. Estando o sistema está a ser alvo de profunda
remodelação, no quadro da celebração, entre o Ministério de
Justiça e a Ordem dos Advogados, de um protocolo tendo em vista
a criação do denominado Instituto de Acesso ao Direito, que
reenquadrará a problemática do apoio judiciário, chamou-se a
atenção de Sua Excelência a Ministra da Justiça para a
necessidade de a solução prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º da
Portaria n.º 150/2002, ou análoga, não vir então a ser reeditada,
optando-se, se se pretender a manutenção da prossecução dos fins
visados por tais normativos, pela consagração de um mecanismo
que não suscite o tipo de dúvidas apresentado, designadamente
através da aprovação de uma solução do tipo da adiantada pelo
Provedor de Justiça, acima expressa.
R-1287/02
Assessor: João Batista
Assunto: Nacionalidade Portuguesa. Atribuição.
Objecto: Atribuição da nacionalidade portuguesa, por alegada
inexistência de documento. Dificuldades no processo de
inscrição do nascimento, tendo em vista a apresentação
de documento probatório bastante para o efeito.
Decisão: Resolução da situação relatada, após a intervenção da
Provedoria de Justiça
Síntese:
Foi apresentada uma exposição subscrita por cidadã
estrangeira, nascida em Angola em 1978, filha de pais
portugueses, relativamente à situação de impasse existente em
999
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Assuntos político-constitucionais ...
torno do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, por
esta formulado junto da Conservatória dos Registos Centrais.
Exigia esta entidade a apresentação de documento
probatório do estabelecimento da filiação alegada durante a
menoridade da requerente, atento o disposto no artigo 14.º da Lei
n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Alegava a exponente que, em virtude do conflito armado
vivido naquele país, em particular na zona do Huambo, os
arquivos da Conservatória do Registo Civil daquela cidade teriam
sido totalmente destruídos no ano de 1993, dispondo a mesma
apenas do original da sua cédula pessoal do registo civil, bem
como de uma certidão de registo de nascimento lavrado em
Angola, em 1997.
Instada a Conservatória dos Registos Centrais a
pronunciar-se sobre esta matéria, veio a mesma a comunicar ter
vindo a encetar contactos junto das autoridades diplomáticas
angolanas acreditadas junto do Governo português, tendo em
vista a confirmação da autenticidade e da admissibilidade como
meio de prova, à luz da ordem jurídica interna daquele país, da
cédula pessoal em causa.
Obtida a resposta solicitada, em sentido favorável à tutela
das pretensões da interessada, foi ainda informado pela entidade
pública em questão que o deferimento das mesmas estava
dependente de esclarecimento a obter pela 2.ª Conservatória do
Registo Civil de Lisboa.
Ao que se conseguiu apurar junto desta entidade, o
processo em causa careceria apenas de uma declaração da
interessada, tendo em vista a correcção de pequenas imprecisões
na documentação já apresentada. Necessidade relativamente à
qual teria a mesma sido já notificada, embora sem que tenha sido
possível obter qualquer resposta.
Após a intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser
localizada a requerente, a residir actualmente com os pais em
Angola, tendo vindo este Órgão de Estado a diligenciar, com êxito,
junto da 2.ª Conservatória do Registo Civil, no sentido de ser
1000
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Processos
anotados
oficiado ao Consulado Geral de Portugal em Benguela, a pres-
tação, por esta via, das declarações em falta, desbloqueando-se
assim a situação relatada.
R-1379/02
Assessor: Isaura Junqueiro
Assunto: Prisão. Saúde.
Objecto: Omissão de intervenção cirúrgica atempada a recluso
Decisão: Reclamação procedente. Situação devidamente
encaminhada após chamada de atenção.
Síntese:
1. Em carta dirigida ao Provedor de Justiça, um recluso
invocava que tinha sido submetido a intervenção cirúrgica de
urgência, realizada nos Hospitais da Universidade de Coimbra em
20.1.01, tendo ficado com colostomia de segurança, a qual,
segundo informação colhida, devia ser encerrada, em nova
intervenção cirúrgica a realizar após seis meses.
Decorridos dois anos ainda não tinha sido realizada tal
intervenção cirúrgica em falta, mantendo-se o recluso na situação
de colostomizado, sem que nenhuma razão clínica o impusesse,
muito pelo contrário.
2. A respeito desta situação foram efectuadas sucessivas
diligências telefónicas junto das Direcções do Estabelecimento
Prisional de Coimbra e do Hospital Prisional de S. João de Deus,
das mesmas resultando a existência de um conflito negativo entre
este hospital e o hospital civil onde se realizou a primeira
intervenção.
Com efeito, apesar de a Direcção do Estabelecimento
Prisional de Coimbra, com base nos relatórios médicos dos
Hospitais da Universidade de Coimbra, ter encaminhado sempre a
realização da segunda cirurgia para o Hospital Prisional de S.
João de Deus, a direcção deste hospital e os respectivos serviços
clínicos entenderam que o encerramento de tal colostomia devia,
1001
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Assuntos político-constitucionais ...
preferencialmente, ser efectuado pela equipa dos Hospitais da
Universidade de Coimbra que a realizou, invocando razões de
ordem técnica, por um lado e, por outro, de incapacidade e
insuficiência de condições do próprio Hospital Prisional. Quanto a
este último aspecto, baseava-se a posição do Hospital Prisional
numa das informações dos Hospitais da Universidade de Coimbra,
onde se referia ser conveniente tratar no mesmo tempo operatório
outra patologia de que o interessado sofria, acto que ultrapassaria
a capacidade do Hospital Prisional.
3. Apurou-se, ainda, que os serviços clínicos do
Estabelecimento Prisional de Coimbra teriam também realizado
alguns contactos com os Hospitais da Universidade de Coimbra
para que aí fosse realizada a intervenção cirúrgica. Os HUC terão
sempre argumentado com a possibilidade de realização no
HPSJD, alegando que, a não ser assim, o interessado teria de
aguardar pela cirurgia em lista de espera.
4. Ressaltavam dessas diligências e descrição dois aspectos.
Em primeiro lugar, tratava-se de uma pessoa que,
carecendo de suportar determinada situação durante seis meses,
viu esse período, recheado de incómodos, riscos de infecção,
possibilidade de discriminação pelos demais reclusos e, até, de
despesa com o material apropriado, estendido, até então, para o
quádruplo do tempo.
Em segundo lugar, não cabendo avaliar se, na verdade, o
HPSJD tinha ou não as condições aptas à realização da cirurgia
em falta, parecia patente que o desencontro entre esta unidade e o
HUC não tinha sido gerido da melhor forma, em termos de se
alcançar uma solução. Na verdade, ao que se sabia, nem sequer
tinha sido inscrito o doente em lista de espera nos HUC, o que, no
mínimo, permitiria que estivesse então bem mais próximo de um
desenlace favorável.
5. Face a esta situação, entendeu o Provedor de Justiça
solicitar ao Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais a sua
imperiosa intervenção, de modo a pôr cobro ao arrastamento da
situação. Tal intervenção, passaria pela confirmação da
1002
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Processos
anotados
impossibilidade de recurso ao HPSJD, concretizando-se na decisão
de recurso aos serviços do Serviço Nacional de Saúde, nos HUC ou
em terceiro hospital apropriado, devendo fazer-se sentir aos
serviços competentes do Ministério da Saúde a anomalia que
representa a não realização atempada da cirurgia em falta, para
efeito de prioritização adequada.
6. Em pronta resposta, veio o Senhor Director-Geral dos
Serviços Prisionais afirmar que tinha dado instruções
consistentes com o que tinha sido indicado pelo Provedor de
Justiça, forma de agir que adoptaria em outro caso semelhante.
Foi encontrada possibilidade de realização do acto cirúrgico
em causa num hospital público da região de Lisboa, que só sofreu
ulterior demora pela intercorrência de patologia que exigiu
tratamento prioritário e terapêutica adequada.
R-1793/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Expropriação. Pagamento de indemnização
Objecto: Falta de pagamento atempado de indemnização e
ausência de previsão contratual nesse sentido.
Decisão: Recomendação n.º 12/A/2002, publicada no Relatório de
2002, que foi parcialmente acatada.
Síntese:
O Instituto das Estradas de Portugal (ICP) acatou o
proposto na segunda parte da Recomendação n.º 12/A/2002,
acedendo a incluir, nas minutas dos contratos-promessa no
âmbito das expropriações amigáveis, o prazo máximo de 6 meses a
partir da data da celebração do contrato-promessa para a
realização dos correspondentes auto ou escritura.
Não acatou, por outro lado, a sugestão de pagamento de
juros compensatórios no âmbito da expropriação concreta a que
aludia a primeira parte da Recomendação, argumentando com a
circunstância de o expropriado ter dado quitação do valor da
indemnização devida no âmbito dessa expropriação,
1003
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Assuntos político-constitucionais ...
automaticamente tendo declarado considerar-se ressarcido da
mesma, nada mais tendo a receber da entidade expropriante.
A iniciativa deste Órgão do Estado, ao sugerir, como fez, o
referido pagamento de juros compensatórios, apoiou-se mais
numa argumentação sobre a irrazoabilidade da demora verificada,
do que em critérios jurídicos, no sentido estrito do termo, nesta
perspectiva não merecendo reparo a posição do IEP.
R-2589/02
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiros. Informação.
Objecto: Desconhecimento da obrigação de declaração de entrada
em território nacional por quem use fronteira não
controlada.
Decisão: Sugestão de adopção de mecanismos de informação
desta obrigação legal.
Síntese:
Foi apresentada uma exposição relativa à decisão de
indeferimento, por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
do pedido de concessão de uma autorização de permanência, com
base no facto de não se poder fazer prova da entrada em território
português, em data anterior a 30 de Novembro de 2001.
O cidadão estrangeiro em causa teria entrado em Portugal,
em data anterior à exigida para o efeito, proveniente de um país
parte dos Acordos de Schengen, razão pela qual no seu passaporte
não figurava qualquer carimbo aposto pelas autoridades
portuguesas que permitisse provar tal facto.
O mesmo não teria efectuado, por absoluto
desconhecimento, a declaração de entrada prevista no artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção a este
então dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a que
por força daquele preceito estava obrigado.
1004
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Processos
anotados
Tendo em conta a franca possibilidade de a entrada em
Portugal ser efectuada a partir de outro país em relação ao qual
não há controlo fronteiriço, diligenciou-se junto do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
para reforço da informação era prestada aos potenciais
destinatários da obrigação legal de declaração em causa.
Assim, veio o Ministério dos Negócios Estrangeiros
informar que passaria a explicitar a existência desta obrigação
legal por afixação de aviso nos postos consulares.
Por seu lado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
prontificou-se a contactar as instituições consideradas relevantes,
como a ANA, a CP, o Instituto de Estradas de Portugal a
Direcção-Geral de Viação, no sentido de ser disponibilizada esta
informação nos espaços de sua jurisdição. Também esclareceu este
serviço que, desde o final de 2002, a chamada de atenção para esta
obrigação legal constava da sua página principal na internet, em
lugar visível.
R-2789/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação. Trabalhador-estudante. Avaliação.
Objecto: Recusa de universidade na previsão de época especial de
exame para trabalhadores-estudantes.
Decisão: Situação ultrapassada após intervenção do Provedor de
Justiça.
Síntese:
Foi apresentada uma reclamação segundo a qual não
estavam a ser observados os direitos consignados na lei para os
trabalhadores estudantes do Curso de Saúde da Universidade
Fernando Pessoa do Porto, designadamente quanto ao previsto no
art.º 8.º, n.º 4, da Lei 116/97, de 4 de Novembro, que mandava
existir uma época especial para realização de exames.
1005
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Assuntos político-constitucionais ...
A Universidade aduziu que os cursos de saúde não
poderiam ser frequentados em regime parcial ou de trabalhador-
estudante, em concordância com as Directivas comunitárias
76/688/CEE de 25.07.1978 e 85/432/CEE de 16.09.1985. Estava a
Universidade em causa a referir-se à impossibilidade de
reconhecer o direito previsto no art.º 8.º, n.º 2, da lei em causa, ao
afastar-se a obrigatoriedade de qualquer assiduidade mínima.
Concordando-se com a licitude do afastamento do regime
da Lei n.º 116/97 na parte que fosse incompatível com obrigações
comunitárias, fez-se no entanto notar à Universidade em questão
que o regime do trabalhador-estudante consiste num feixe de
direitos e garantias que são cindíveis, nada obstando a que,
negando-se uma das posições jurídicas se concedesse uma outra.
Ora, a existência de época especial de exame nada
prejudica a assiduidade exigida pelas regras comunitárias citadas
nem com as mesmas conflitua.
Idêntico entendimento, aliás, tiveram a Direcção-Geral do
Ensino Superior e a Inspecção-Geral de Educação.
A Universidade Fernando Pessoa acatou esta posição,
informando estarem a ser tomadas as devidas providências no
sentido de facultar aos alunos trabalhadores estudantes uma
época especial de exames, para além das épocas já estabelecidas no
Regulamento Pedagógico.
R-3064/02
Assessor: Isaura Junqueiro
Assunto: Prisão. Assistência religiosa.
Objecto: Recusa de entrada em estabelecimento prisional de
sacerdote católico escolhido pelo recluso.
Decisão: Chamada de atenção dirigida à Administração.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa contra a actuação do
Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo, por ter
sido negada a entrada no mesmo a sacerdote católico, com a
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Processos
anotados
fundamentação de existir assistente próprio do estabelecimento
desta confissão religiosa. Foi também aduzido não ser esse
momento o estabelecido para visita, não tendo sido prestada
autorização prévia para tanto.
2. Em desfavor da bondade desta decisão, argumentava-se
com o disposto no Regulamento Interno do Estabelecimento que,
sobre esta matéria, dispunha que “as visitas dos ministros das
diversas comunidades espirituais poderão ser realizadas todos os
dias, dentro do horário em que os reclusos estão abertos, ... e
apenas serão limitadas quando razões de manutenção da ordem e
disciplina do estabelecimento isso o imponham”,
3. Tendo presente a total ausência de fundamentação nas
mencionadas “razões de manutenção da ordem e disciplina”, foi
dirigida chamada de atenção à Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, considerando desde logo ilegal, por violação do
Regulamento Interno do EPR, o entendimento assumido no
despacho em causa.
Mais ainda, ao apresentar-se a existência de assistente
religioso católico como prejudicando ou limitando a possibilidade
de os reclusos interessados recorrerem ao apoio espiritual de
outro sacerdote da Igreja Católica, considerou-se estar em causa a
liberdade religiosa.
A relação com um ministro religioso é condicionada pela
maior ou menor confiança entre as pessoas. Por a lei estabelecer a
existência de assistente católico, tal não pode resultar numa
compressão de direitos dos reclusos católicos face aos que
professem outras religiões.
Concluiu-se, assim, pela necessidade de cumprimento do
disposto nos normativos internos, permitindo o acesso de ministro
de qualquer religião durante todo o horário de abertura, salvo se
razões específicas de manutenção da ordem e disciplina
impuserem procedimento contrário, sempre se assegurando a não
discriminação dos reclusos de religião católica, em termos de não
verem limitado o acesso a sacerdote da sua confiança pela
existência de assistente religioso próprio do EPR.
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R-3550/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Taxas. Desburocratização.
Objecto: Falta de cumprimento legal da obrigação de
disponibilização de atestado multiusos.
Decisão: Alteração das tabelas após intervenção do Provedor de
Justiça.
Síntese:
Foi apresentada uma reclamação, segundo a qual a Junta
de Freguesia de Mina, no concelho da Amadora, cobraria
diferentes taxas pela emissão de atestados de residência,
consoante os fins a que os mesmos se destinavam, em manifesta
inobservância do disposto no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de Abril
Mais se indicava nessa reclamação que era exigida a
apresentação de requerimento em impresso próprio que era
objecto de cobrança de taxa própria.
Chamada a atenção da referida junta de freguesia, veio
esta a manifestar a sua disponibilidade para alterar a tabela de
taxas em consonância com o prescrito na lei, mas informando que
prática idêntica à sua estava generalizada em todas as freguesias
do concelho da Amadora, sugerindo que fosse diligenciada a
uniformização de procedimentos.
Entendeu-se como pertinente a sugestão, pelo que se
dirigiu à restantes nove juntas de freguesia idêntica chamada de
atenção.
Todas as autarquias responderam favoravelmente,
modificando as tabelas praticadas em sentido conforme com o
preceituado legislativamente.
Sendo plausível que situação idêntica persista noutras
freguesias do país, foi pedida a cooperação da ANAFRE, sugerindo
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Processos
anotados
que, pelos meios entendidos como convenientes, difundisse a
informação pertinente junto das suas associadas.
R-3719/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação. Transporte.
Objecto: Pagamento das despesas de transporte para alunos que,
residentes em determinado concelho, frequentam escola
situada noutro.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada por
acordo sugerido pelo Provedor de Justiça
Síntese:
Por um grupo de pais e encarregados de educação de
alunos, residentes em Altura, no concelho de Castro Marim, foi
apresentada reclamação pelo facto de ter sido decidido a não
comparticipação no transporte escolar dos seus filhos, em virtude
de frequentarem um estabelecimento de ensino, a EB do 2º e 3º
Ciclo de Vila Nova de Cacela, Concelho de Vila Real de Santo
António, localizada fora do concelho de residência.
Solicitados esclarecimentos à Câmara Municipal de Castro
Marim e de Vila Real de Santo António sobre a sequência da
petição apresentada pelos pais dos alunos, alegou a primeira que,
existindo estabelecimento de ensino idêntico no seu concelho, não
se justificava a transferência dos alunos para uma escola fora da
sua área de residência, o que contrariava as “normas de
encaminhamento de matrículas”, razão pela qual os alunos não
beneficiariam do transporte escolar.
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, por
sua vez, aduziu que, nos termos do n.º 5 do art.º 2º do Decreto-Lei
n.º 299/84, de 5 de Setembro, os alunos não poderiam ser
abrangidos pelo plano de transportes escolares daquele concelho.
Para maior certeza, solicitou-se à Direcção Regional de
Educação do Algarve que informasse qual a escola do ensino
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Assuntos político-constitucionais ...
público a cuja área de influencia pertenciam os alunos dos 2º e 3º
ciclos do Ensino Básico residentes em Altura.
Respondeu aquela Direcção Regional que, de acordo com o
ponto 3.1 do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 373/2002, publicado
no Diário da República de 23 de Abril do mesmo ano, os
pais/encarregados de educação podem pedir a matrícula dos seus
educandos na escola mais próxima da sua área de residência ou de
trabalho, desde que para tal exista disponibilidade na escola
pretendida.
Verificada a regularidade da inscrição dos alunos e não
estando em causa a previsão do art.º 3º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º
299/84, de 5 de Setembro, sugeriu-se às edilidades envolvidas que,
tendo presente o disposto no art.º 23º, n.º 1, do referido diploma
legal, considerassem a possibilidade de uma repartição equitativa
de custos entre os dois municípios, cabendo a cada um suportar
50% do apoio prestado.
Esta sugestão foi aceite, elaborando as duas autarquias um
protocolo de colaboração nesse sentido.
R-3906/02
Assessor: João Nuno Batista
Assunto: Educação. Acção Social. Estrangeiros.
Objecto: Recusa de apoio social escolar a alunos oriundos de
países com os quais inexistiam acordos a esse respeito
Decisão: Proposta de revisão da posição assumida pela entidade
visada.
Síntese:
1. Por um grupo de professores de uma escola secundária
da área metropolitana de Lisboa foi apresentada uma exposição,
alegando-se o indeferimento, por parte dos competentes serviços
do Ministério da Educação, de vários pedidos de concessão de
apoios e complementos sociais, em geral apresentados por alunos
oriundos de países da Europa de Leste.
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Processos
anotados
2. Consultadas sobre esta matéria as diversas direcções
regionais de educação, concluiu-se que apenas a Direcção Regional
de Educação de Lisboa, baseando-se no princípio da reciprocidade,
entendia que os cidadãos nacionais daqueles Estados não
poderiam usufruir das prestações sociais reclamadas, em virtude
da inexistência de acordos bilaterais celebrados a este respeito
com os respectivos países de origem.
3. Sem prejuízo desse entendimento, considerou a DREL
que se justificaria conduta oposta, exigindo contudo para tal a
existência de orientação superior.
4. Nestes termos, foi enunciada a situação ao Secretário de
Estado da Administração Educativa, à luz do princípio da
equiparação de direitos vertido no artigo 15.º da Constituição,
apelando para que, embora se considerasse redundante, fosse
emitida a orientação pedida, uniformizando assim o tratamento
administrativo desta questão.
5. Pronunciando-se a Auditoria Jurídica do Ministério da
Educação em sentido idêntico, foi transmitida a todas as direcções
regionais a orientação em causa.
P-15/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação. Acção Social.
Objecto: Situação decorrente do pagamento, no ano lectivo de
2002/2003, de apenas 9 bolsas mensais aos alunos da
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Decisão: Situação regularizada após pagamento de suplemento a
cada bolseiro, para cobertura de despesas de propina.
Síntese:
Veiculou a comunicação social o descontentamento dos
alunos bolseiros da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro,
por lhes não ser paga a bolsa correspondente ao mês de Julho. Na
verdade, tendo sido introduzido naquela Universidade um novo
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Assuntos político-constitucionais ...
calendário lectivo, tal correspondeu a que, na transição efectuada
em 2002/2003, o ano lectivo fosse apenas composto por nove
meses.
Esclareceram os Serviços de Acção Social da Universidade
de Trás-os-Montes e Alto Douro que, de acordo com o art.º 18.º,
n.º 3, do Regulamento de Atribuição de Bolsas a estudantes do
ensino superior público [Despacho 7424/2002 (2.ª série), de 10 de
Abril], as bolsas deveriam ser pagas mensalmente, num máximo
de dez prestações, mas só enquanto decorressem actividades
lectivas.
Entendiam estes serviços que não faria sentido auxiliar no
suporte de despesas que não iriam ser feitas, como as de
transporte, alojamento e alimentação. Ressalvou-se que, se alguns
bolseiros efectivamente tivessem actividades escolares no mês de
Julho, poderiam os mesmos requerer apoio para essas despesas,
em sede de apoio extraordinário.
Sem prejuízo do teor da referida comunicação e aceitando a
aplicação que no caso foi feita do teor do art.º 18.º, n.º 3, do
Regulamento de Atribuição de Bolsas a estudantes do ensino
superior público, em geral, manifestou-se aos Serviços de Acção
Social uma reserva.
Assim, a bolsa de estudo, conforme estabelecido no art.
19.º, n. 3, da Lei n.º 113/97, visa suportar vários custos, entre eles
o da propina. Ora, parece claro que, dada a excepcionalidade do
ano lectivo em causa, com 9 meses, face ao anterior e ao seguinte,
ambos com 10, é de notar que os alunos, apenas recebendo a bolsa
correspondente a nove meses, veriam o apoio respeitante ao
pagamento de propina reduzido no ano em apreço, já que a
despesa que tinham com ela seria fixa. Dito de outro modo, se os
gastos com transportes, alojamento ou alimentação são variáveis
com a existência ou não de actividades lectivas, o valor da propina
anual é sempre o mesmo, não diminuindo ou aumentando com a
duração do ano lectivo.
Assim, os estudantes bolseiros do ano lectivo 2002/2003
estariam numa situação de desigualdade para com aqueles que, na
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Processos
anotados
UTAD, foram bolseiros no ano anterior e no seguinte, bem como
com os demais bolseiros nas universidades do País que, naquele
ano, tiveram um ano lectivo de 10 meses.
Face ao exposto, considerando a carência económica que
está na base da atribuição da bolsa, sugeriu-se o pagamento, no
mês de Julho, de uma quantia a título de comparticipação no
pagamento da propina. Tendo em conta que o valor da propina é o
da bolsa máxima, conforme previsto na lei, deve-se supor que à
situação de carência máxima corresponderia a antiga isenção de
propinas. Num ano lectivo de dez meses isso significa que 1/10 do
montante total recebido no ano deve servir para pagar a propina.
Apelou-se, assim, que fosse paga, de imediato, a cada
bolseiro o montante correspondente a 1/10 da bolsa base mensal
que receberam no ano lectivo 2002/2003.
A sugestão foi aceite, mas com pagamento uniforme a
todos os bolseiros de 1/10 do valor das propinas.
R-303/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação. Acção social.
Objecto: Pagamento em falta de bolsas de estudo.
Decisão: Reclamação provida; chamada de atenção a membro do
Governo competente.
Síntese:
Foi apresentada uma reclamação por alguns alunos dos
Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, alegando-se
atrasos vários no pagamento das bolsas de estudo, situação que,
aliás, se teria verificado também em anos anteriores.
Solicitados os esclarecimentos pertinentes à entidade
visada, foi declarado existirem dificuldades de ordem financeira,
designadamente fazendo-se referência a uma previsão orçamental
inicial, para 2002, de €339 847,58 por duodécimo, quando os
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Assuntos político-constitucionais ...
encargos mensais para bolsas ascendiam, desde logo, a €506
675,00.
Para obviar às dificuldades geradas aos alunos, tinham
entretanto sido adoptadas medidas de minimização de danos,
como a não exigência do pagamento de alojamento universitário e
o fornecimento de senhas de refeição, o que se registou com
agrado.
Todavia, solicitou-se informação mais precisa quanto à
situação financeira denunciada, tendo sido esclarecido que o
pedido de antecipação de dois duodécimos, de Agosto e Setembro
de 2002, tinha sido indeferido, em 14 de Setembro de 2002, por
Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento. Pela data
deste indeferimento pode ser verificada a inutilidade
superveniente do pedido de antecipação formulado, que, pelo
contrário, poderia ter inteiro cabimento na data em que o foi.
Na verdade, considerou-se existir um desfasamento entre
as regras de execução orçamental e as despesas que, como o caso
presente, têm o momento de cumprimento juridicamente
determinado de outro modo que não o duodecimal. Assim, o
Despacho n.º 209/97 (2.ª série), de 18 de Abril, no seu ponto 13,
n.º 6, indica que as bolsas de estudo são pagas até 10
mensalidades. Para cumprimento dessa obrigação, recebe a
entidade pública competente um duodécimo mensal da verba
anualmente prevista.
Há, assim, uma disfunção entre a despesa legalmente
prevista e a receita consentida para a satisfazer, orçando o défice
mensal, dos meses de Janeiro a Julho, em cerca de 20% por mês,
alcançando um valor acumulado de cerca de 140% do valor de um
duodécimo (ou 117% do valor mensal de encargos).
Face a estas conclusões e tendo presente a possibilidade de
repetição de casos futuros, apelou-se a Sua Excelência o Secretário
de Estado do Orçamento, para que, não se querendo estabelecer
previsão normativa específica que consagre a disponibilização das
verbas em causa por décimos, o que seria preferível e faria
corresponder a lei orçamental às disposições de natureza
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Processos
anotados
substantiva, seja sempre conferida a urgência que a natureza
social deste tipo de despesa justifica, desde logo usando de especial
flexibilidade durante o primeiro semestre do ano na autorização
da antecipação de duodécimos.
Em resposta, aquele membro do Governo considerou
desnecessária a alteração legislativa enunciada, considerando que
a apreciação casuística poderia satisfazer as situações em que não
fosse possível desviar fundos de outras rubricas orçamentais,
durante o primeiro semestre.
R-925/03
Assessor: João Batista
Assunto: Acesso a documentos.
Objecto: Negação de acesso a documento respeitante a penhora
de vencimento.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada após a
intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:
Foi apresentada uma exposição subscrita por uma
professora, ré em processo de execução judicial, ao abrigo do qual
foi determinada a penhora de parte do seu vencimento mensal,
relativamente ao indeferimento, por parte do conselho executivo
do estabelecimento de ensino onde leccionava, do pedido de
consulta da documentação remetida pelo tribunal àquela escola a
esse respeito.
De acordo com o afirmado pela exponente, tal decisão ter-
se-ia fundado na alegada confidencialidade (“segredo de justiça”)
dos documentos em questão.
Entendeu o Provedor de Justiça dirigir ao presidente do
conselho executivo do estabelecimento escolar em questão uma
comunicação nos termos da qual, atento o disposto na Lei n.º
65/93, de 26 de Agosto, que veio regular o acesso aos documentos
da Administração Pública, se instava à adopção de posição
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Assuntos político-constitucionais ...
contrária à reclamada, já que, inexistindo o “segredo de justiça”
invocado, não decorria da natureza da documentação em causa
quaisquer considerações de confidencialidade a observar excepto,
naturalmente, para terceiros que não a funcionária afectada.
Em resposta, veio o órgão escolar em causa comunicar a
sua adesão ao entendimento assumido por este Órgão de Estado,
viabilizando o acesso à documentação pretendida.
R-1418/03
Assessor: Genoveva Lagido
Assunto: Apoio social.
Objecto: Pagamento de despesas de funeral em situação
excepcional.
Decisão: Situação regularizada.
Síntese:
Por familiar de uma vítima de crime violento no
estrangeiro foi apresentada reclamação, arguindo que a troca de
identidade do corpo, aquando da sua trasladação para Portugal,
tinha originado maiores despesas, designadamente as
relacionadas com a segunda inumação.
Efectuada diligência junto do Governo, alertando para a
especial sensibilidade da situação e, muito embora se considerasse
inexistir responsabilidade do Estado português, sugerindo que
fosse este a suportar o custo do segundo funeral, dada a situação
de carência económica dos familiares mais directos.
Tendo o Ministério da Segurança Social e do Trabalho
assumido a totalidade dos custos em questão, considerou-se
adequadamente solucionada a situação.
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Processos
anotados
R-1858/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Prisão. Visita. Revista.
Objecto: Revista por desnudamento de visita em estabelecimento
prisional.
Decisão: Sugestão aceite pela Administração.
Síntese:
Um recluso no Estabelecimento Prisional Regional de
Setúbal apresentou uma reclamação na Provedoria de Justiça,
queixando-se que a sua mulher tinha sido sujeita a uma revista
com desnudamento, em virtude de, ao passar no detector de
metais, este ter assinalado positivamente.
Tem sido entendimento constante do Provedor de Justiça
que o controlo da realização de visitas deve em primeiro lugar ser
feito por revista ao próprio recluso, devendo a revista do visitante
ter natureza excepcional, mais ainda quando for feita com
desnudamento integral, dada a sua carga vexatória, devendo
apenas ocorrer quando existam razões para suspeita sobre os
objectos de que seja portador o visitante e não se afigurem
suficientes outras formas de controlo.
Solicitados esclarecimentos ao estabelecimento prisional,
confirmou-se a realização da visita, sendo todavia alegado que a
guarda feminina que realizou a revista tinha previamente
informado a interessada de que a revista era feita com nudez
total, ficando a visita dependente da realização da mesma.
Com o intuito de se confirmar o consentimento informado
da visitante, no que concerne à revista com desnudamento
integral, solicitou-se ao EPR de Setúbal que remetesse cópia dos
registos de autorização.
Informou o estabelecimento que não existia a prática de se
documentar esse consentimento, mas que, de futuro e na
sequência da chamada de atenção que tinha sido dirigida, iriam
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Assuntos político-constitucionais ...
ser utilizados formulários através dos quais o visitante
manifestava ou não o seu consentimento na realização da revista
em causa.
R-1917/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Prisão. Visita. Revista.
Objecto: Revista de visitante com desnudamento na presença de
menor.
Decisão: Reparo formulado à Administração.
Síntese:
Um recluso no Estabelecimento Prisional Regional de
Setúbal apresentou uma reclamação na Provedoria de Justiça,
alegando que, pretendendo visitá-lo, foram a sua mulher e a sua
mãe sujeitas a uma revista com desnudamento, em virtude de, ao
passar no detector de metais, este ter assinalado positivamente.
Mais foi alegado que a revista à sua mulher tinha sido
realizada na presença da filha de ambos, menor de cinco anos.
Solicitados esclarecimentos ao estabelecimento prisional,
confirmaram-se os factos aduzidos pelo reclamante, invocando-se
que a filha menor esteve presente durante a revista da mãe por se
ter recusado a permanecer entretanto com outra pessoa.
Para além das questões relacionadas com a revista com
desnudamento, tratadas no processo R-1858/03, recomendou-se ao
estabelecimento prisional que, de futuro, em caso algum
permitisse a presença de terceiros e muito menos de menores
durante uma revista com desnudamento, ainda que no último
caso se venha invocar o consentimento do menor acompanhado,
providenciando pela sua entrega a outro familiar ou amigo
visitante, ou, se necessário, à supervisão do pessoal de vigilância.
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Processos
anotados
R-2252/03
Assessor: João Batista
Assunto: Órgãos autárquicos. Funcionamento. Oposição.
Objecto: Falta de discussão e votação de propostas apresentadas
por partido da oposição em assembleia municipal; não
cumprimento dos deveres enunciados no Estatuto da
Oposição.
Decisão: Observância dos direitos consignados no estatuto do
direito de oposição, após a intervenção da Provedoria de
Justiça.
Síntese:
Foi apresentada uma exposição, no interesse de uma
bancada partidária na assembleia municipal de determinada
autarquia local, na qual se afirmava que, tendo vindo a ser
solicitadas, desde o início de 2002, ao presidente daquele órgão
deliberativo, a apreciação e encaminhamento de um conjunto de
propostas e de pedidos de esclarecimentos, não tinha o grupo
parlamentar daquela força política conhecimento de qualquer
seguimento relativamente às suas pretensões.
Mais alegava a exponente não estar a ser observado pela
respectiva câmara municipal, o disposto no artigo 10.º da Lei n.º
24/98, de 26 de Maio, quanto à elaboração de relatório aí
determinado, assim como o direito de consulta prévia, previsto no
artigo 5.º, n.º 3, daquele diploma.
Concluiu-se que, à luz do quadro de competências
reconhecidas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção
a esta dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, algumas das
propostas apresentadas, reportando-se a matérias incluídas na
reserva de iniciativa camarária, deveriam ser exclusivamente pela
mesma apresentadas à assembleia municipal, considerando assim
não ter este órgão autárquico competência para se pronunciar
sobre as propostas da autoria daquela força política.
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Assuntos político-constitucionais ...
Relativamente às restantes propostas e pedidos de
informações formulados pelo grupo parlamentar em causa,
instado o presidente da Assembleia Municipal visada a
pronunciar-se sobre as omissões contestadas, veio a ser informado
que as mesmas teriam já sido ou estariam a ser objecto de
apreciação.
Relativamente à observância do disposto no artigo 10.º da
Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, consultada a câmara municipal em
causa, confirmou-se não ter sido enviado aos titulares do direito
de oposição o relatório de avaliação naquele previsto, informando-
se agora, contudo que, de futuro, o mesmo viria a ser elaborado e
enviado em tempo útil.
Também relativamente ao direito de consulta prévia, a
exercer relativamente às propostas de orçamentos e planos de
actividades, foi ainda possível alcançar o entendimento nos termos
do qual, sem prejuízo dos procedimentos de informação já
adoptados por aquele órgão executivo, passaria a ser formalmente
observado o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do diploma que veio a
aprovar o estatuto do direito de oposição.
R-2537/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação. Acesso.
Objecto: Erro no concurso de admissão ao 2.º ciclo de licenciatura
bietápica, por se não reconhecer a titularidade do grau
de bacharel, em equivalência concedida por lei.
Decisão: Reclamação procedente, tendo a instituição de ensino
corrigido o erro.
Síntese:
Foi apresentada reclamação quanto ao concurso para
admissão ao 2º ciclo de curso bietápico de licenciatura em
Tecnologias da Saúde, no ano lectivo 2002/2003, na Escola
Superior de Tecnologias de Saúde do Porto.
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Processos
anotados
A interessada tinha, como prova da sua habilitação de
ingresso – o bacharelato -, apresentado uma certidão de curso
emitido pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e
declaração comprovativa do reconhecimento da titularidade do
grau de bacharel, emitida pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Independentemente da classificação final de curso
mencionada no referido certificado (16,2 valores), o júri do
concurso procedeu ao nivelamento das notas, atribuindo 14
valores a todos os candidatos que, como a interessada, não
apresentaram diploma (mas apenas certidão) com indicação
quantitativa da classificação de curso, o que resultou na sua não
colocação.
Tal atitude fundava-se no facto de não ser apresentado
diploma, isto é, um documento que, contendo a nota final de
curso, contivesse averbamento no qual constasse o
reconhecimento da titularidade do grau de bacharel. Mais se
arguia que o termo de reconhecimento do grau de bacharel,
emitido pela Direcção-Geral do Ensino Superior, referia que “não
serve de meio de prova da titularidade das habilitações que
serviram de base à concessão do reconhecimento”.
Estava em causa, conforme se confirmou junto do
Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, o disposto
no n.º 4 do art.º 7.º da Portaria 958/2000, de 6 de Outubro, que
estabelece que “registados os reconhecimentos, o Departamento
de Recursos Humanos da Saúde efectuará, no verso do original do
diploma, um averbamento...”
Ora, como informou o Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge, à data da conclusão do curso frequentado pela
interessada não eram emitidos diplomas, razão pela qual aquela
apenas possuía o citado certificado de habilitações.
Resultava daqui ter sido a interessada objectivamente
prejudicada por o curso em que obteve aprovação não ser titulado
por diploma e o departamento citado do Ministério da Saúde
entender que tinha de se cingir à forma de certificação prevista na
portaria em causa. Resultava também contraditório que a Escola
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Assuntos político-constitucionais ...
Superior de Tecnologias da Saúde aceitasse como boa a
documentação para provar o grau mas já não a média final de
classificação.
Por esta razão, fez-se notar à escola superior em causa a
necessidade de dar inteira relevância à documentação entregue
pela interessada, acatando para todos os efeitos a equivalência ao
grau de bacharel que lhe foi reconhecida pela entidade
competente e a classificação final de curso que por aí viesse ser
provada.
A ESTSP aceitou a sugestão, tendo comunicado que para o
ano lectivo 2003/2004 os documentos apresentados pela candidata
seriam considerados na íntegra, designadamente quanto à
classificação nos mesmos constante.
R-2815/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação. Estágio profissional.
Objecto: Recusa de admissão a estágio de alunos de licenciatura
em ensino.
Decisão: Reclamação provida e situação regularizada. Proposta
modificação normativa, que foi aceite.
Síntese
Foi alegado ao Provedor de Justiça que duas alunas do
quarto ano do Curso de Licenciatura em Ensino de Física e
Química da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, não
obstante preencherem os requisitos previstos na Portaria n.º
494/84, de 23 de Junho, em 22 e 23 de Julho de 2003, respectiva-
mente, relativamente à admissão ao estágio pedagógico, viram
indeferido o seu requerimento pelos serviços da Universidade,
com o argumento de que o prazo para a candidatura tinha
terminado no dia 7 de Julho.
Argumentavam as interessadas que o referido diploma
estabelece “que a inscrição no estágio pedagógico é garantida (...)
aos alunos que até ao dia 31 de Julho anterior ao início do ano
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Processos
anotados
lectivo em que aquele se irá realizar tenham obtido aprovação em
todas as cadeiras do respectivo plano de estudo (...)”.
Em contacto com a Universidade foi possível apurar que
em anos lectivos precedentes sempre tinha sido praticada uma
data próxima da agora aplicada, ou seja, no começo de Julho.
Tal antecipação do prazo normativamente fixado deveu-se
às necessidades da Administração Educativa, tendo em conta
igual movimento que veio sofrendo o início do ano lectivo. Foi
ainda referido que nunca se tinha colocado situação idêntica à das
alunas em causa, originando-se esta no facto de o calendário
lectivo da Universidade ter sido alterado, antecipando-se a época
de recurso para o mês de Julho. Na verdade, as alunas tinham
preenchido os requisitos curriculares apenas nesta época.
Não obstante se reconhecer a norma regulamentar citada
como vigente, a Universidade remeteu qualquer decisão para a
Direcção Regional de Educação.
Em ulteriores diligências telefónicas estabelecidas com a
Direcção Regional de Educação do Norte e a Universidade, foi
possível apurar o número de alunos nestas circunstâncias e
alcançar-se, excepcionalmente, colocação em estágio para todos
eles, solução que fez respeitar o princípio da legalidade.
Contudo, tendo presente os nítidos inconvenientes da
solução normativa em causa e a necessidade de prevenir
ocorrências futuras deste género, sugeriu-se a Sua Excelência o
Secretário de Estado da Administração Educativa a modificação
da referida portaria, estabelecendo-se prazo que permita o
planeamento atempado dos estágios e simultaneamente dê
cobertura aos alunos na época normal do ano lectivo precedente.
A sugestão foi acatada, preparando-se projecto de diploma
em conformidade.
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Assuntos político-constitucionais ...
R-3611/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Concurso interno. Efeito das penas. Suspensão.
Objecto: Suspeita de favorecimento na aceitação de candidatura
a concurso interno.
Decisão: Reclamação improcedente.
Síntese:
Foi apresentada uma reclamação na qual se aludia a
favorecimento de funcionário que, estando a cumprir pena
disciplinar de suspensão, tinha primeiramente sido excluído de
concurso interno, para seguidamente ser admitido ao mesmo.
Naturalmente que a averiguação possível passaria pela
análise do procedimento em causa e dos fundamentos jurídicos
invocados para a alteração da decisão administrativa, não tanto ao
nível da sua bondade como mais da sua plausibilidade.
Solicitados esclarecimentos à entidade administrativa
decisora, foi possível verificar que a modificação do primeiro acto
praticado, com a sua revogação e substituição por outro de teor
oposto, resultou de recurso interposto nos termos legais.
Se quanto à forma nada havia a notar, apurou-se que, em
sede de apreciação de recurso, um primeiro parecer existia,
negando-lhe provimento essencialmente com base no motivo de o
concurso em questão ser interno e o funcionário estar, no
momento da apresentação de candidatura, suspenso. Con-
siderando esta suspensão como afectando todo o vínculo,
tornando-o ineficaz pelo termo estabelecido, entendia o autor
desse primeiro parecer que, para efeitos de concurso, só seria
possível a apresentação do interessado a concursos externos,
enquanto durasse a suspensão.
Parecer em sentido diverso foi o da Auditoria Jurídica do
Ministério em causa. Devendo partir-se do princípio da
especialidade das penas e da necessidade de uma interpretação
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Processos
anotados
restritiva das normas sancionatórias, quando respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias dos indivíduos, assentava esse
parecer no teor do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 24/84, de 16
de Junho (Estatuto Disciplinar da Função Pública), segundo o
qual as penas apenas produzem os efeitos declarados no mesmo
Estatuto. Esclarece o n.º 2 do mesmo artigo, quanto à pena de
suspensão, que a mesma determina o “não exercício do cargo (...) e
a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação,
de tantos dias quantos” sejam aplicados.
Ora, não estava assim legalmente prevista qualquer efeito
de suspensão do vínculo, globalmente considerada, em nada
obstando a apresentação a concurso interno ao não exercício do
cargo, à perda de remuneração e antiguidade.
Considerou-se, assim, nada indiciar qualquer tratamento
de favor do recurso em causa, muito pelo contrário concordando-
se com o teor do parecer que fundamentou a decisão.
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2.6.4. Pareceres
R-4138/01
Assessor: João Batista
Entidade visada: Ministério da Saúde
Assunto: Decreto-Lei nº. 305/98. Portaria n.º 543/2001.
Solicitou V.ª Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça a
respeito dos diplomas indicados em epígrafe.
Estariam os diplomas em causa, bem como todos os que
consagrassem a majoração da comparticipação pública do custo de
certos medicamentos apenas para as situações indicadas pelo
médico no receituário, através da obrigatoriedade de se referir
neste o despacho que regulamenta a comparticipação, a pôr em
causa a reserva da vida privada, consagrada no artigo 26.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa.
Tenha-se presente que este direito fundamental se pode
analisar em duas posições jurídicas menores, qual seja o
impedimento do acesso de estranhos a informações sobre a vida
privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as
informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem
(cfr. Canotilho, Gomes/Moreira, Vital, Constituição da República
Portuguesa anotada, 3.ª edição, pg. 181).
Relativamente ao primeiro aspecto, não parece estar o
mesmo em causa na medida em que, na relação doente/médico o
acesso a informação relativa ao foro da vida privada e,
eventualmente, familiar do primeiro, está subjacente ao cabal
exercício da actividade médica e ao sucesso da acção destes
profissionais.
Assim também, de igual forma, relativamente aos
farmacêuticos e seus colaboradores se colocará a questão de
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Pareceres
decorrer lógica e necessariamente do elenco de actividades que
lhes são cometidas, em complementaridade com a actuação
daqueles outros profissionais, o conhecimento mínimo de aspectos
supostamente afectos ao domínio da vida privada, decorrentes
todavia de uma especial relação encetada com o diagnóstico e
prescrição, na qual os primeiros representam o último elo, dando
exequibilidade, em termos de terapêutica medicamentosa, à
actuação médica.
No que concerne, por sua vez, à não divulgação de
informações sobre a vida privada e familiar de outrem, decorre
das próprias exigências deontológicas, a que também estão
subordinados os profissionais em causa, não só os médicos mas
também os farmacêuticos, todos impedidos, através do segredo
profissional, de divulgar informações respeitantes a factos de que
tenham conhecimento no exercício da sua actividade, sob pena de,
violando este comando normativo, incorrerem em
responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo
135.º do Código Penal.
Por outro lado, a eventual identificação da patologia feita
através do receituário médico, em cumprimento do disposto na
Portaria n.º 543/2001 não vem violar qualquer comando
constitucional ou, inclusivamente, desrespeitar o segredo
profissional associado à prática médica. Na realidade, é
indissociável da actividade médica a necessidade de, ao prescrever
determinado tratamento, identificar o tipo de medicamento e, com
isto, pelo menos de forma implícita e na esmagadora maioria das
situações, indicar qual o tipo de patologia ou, pelo menos,
sintomatologia, de que é vítima o paciente, na medida em que os
medicamentos se agrupam em função dos efeitos curativos ou
preventivos que lhes estejam associados relativamente a certas e
determinadas doenças, pelo que, mesmo que não surgisse a
expressa indicação da patologia, a mesma decorrerá, com maior ou
menor abrangência, do tipo de medicamento prescrito.
Por outro lado, cumpre ainda referir que, de resto, em
nenhuma das portarias contestadas pelo Conselho Regional do
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Assuntos político-constitucionais ...
Norte consta a necessidade de indicação expressa da doença de
que padece o beneficiário, exigindo-se tão só que se identifique na
receita a portaria que aprovou o regime especial de medicamentos
em causa.
Se considerarmos que, desta forma, o sigilo médico é posto
em causa, ter-se-á de considerar que toda a actividade prescritiva
realizada por clínico, mesmo que através de medicamentos
genéricos, compreende a violação daquele dever ético-profissional
e o desrespeito dos comandos constitucionais que este visa
salvaguardar, o que não é razoável.
Para melhor se enquadrar toda esta questão, ter-se-á ainda
de ter em consideração o fim que presidiu à adopção da presente
solução legislativa. Nesta matéria será de considerar que a
necessidade da indicação do grupo de patologia em que
determinado doente se insere, decorre da necessidade de dar
cumprimento a uma outra exigência constitucional decorrente do
artigo 64.º, n.º 3, alínea c) no que respeita ao dever do Estado
orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados
médicos e medicamentosos, ao instituir regimes especiais de
comparticipação como o que presentemente se analisa, tendo em
vista a efectivação do direito à protecção da saúde, decorrente do
n.º 1 do citado preceito da Lei Fundamental.
Na realidade, impondo o princípio da igualdade vertido no
artigo 13.º da Constituição que se trate igualmente o que é
essencialmente igual e, desigualmente o que é efectivamente
diverso, resulta em perfeita conformidade com aquele, a adopção
de escalões de comparticipação que proporcionalmente
acompanhem as doenças mais graves e, com custos globais mais
elevados para o doente, impondo-se inclusivamente por razões de
interesse público, que sobre estes haja um efectivo controlo, com a
inerente responsabilização dos profissionais através de
mecanismos como o que presentemente se discute, tornando-se
assim indispensável que a receita indique se o medicamento é ou
não prescrito a doentes cuja patologia permite maior
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Pareceres
comparticipação, sob pena de o farmacêutico não saber que
importância cobrar ao utente.
Nestes termos, nenhuma diligência entendi por útil a
respeito desta situação.
R-170/02
Adjunta do Gabinete: Catarina Sampaio
Ventura
Entidade visada: Legislador
Assunto: Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Situação
jurídica plurilocalizada. Reconhecimento. Direito
internacional privado e estatuto pessoal. Noção de
casamento. Ordem pública internacional. Direito a
contrair casamento.
1. Solicitou V. Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à questão do reconhecimento, pelos estados
membros da União Europeia (UE), de casamento civil entre
pessoas do mesmo sexo, celebrado ao abrigo da lei de um desses
estados membros, alegando que o não reconhecimento sinonimiza
“uma nova forma de poligamia permitida” aos cidadãos da UE.
2. Cumpre, antes de mais, advertir que, por força do
enquadramento jurídico-normativo que delimita as competências
do Provedor de Justiça, a actuação deste órgão do Estado, para
além dos casos em que lhe é permitido intervir nas relações entre
particulares, apenas pode visar poderes públicos nacionais.
Significa isto que, no presente caso, o problema exposto apenas
poderá ser analisado na perspectiva da conduta das autoridades
portuguesas, já não, obviamente, na das autoridades de outros
estados membros da UE, nem das instituições e órgãos
comunitários. Quanto a estes últimos, gostaria de informá-lo que
o Provedor de Justiça Europeu é o órgão homólogo, no seio da UE,
com competência para apreciar queixas relativas a casos de má
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Assuntos político-constitucionais ...
administração por parte dos mesmos (cf. art.os 21.º e 195.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE)).
3. Informou V. Ex.ª que, sendo cidadão português
residente nos Países Baixos, celebrou neste país, em ..., casamento
civil com cidadão neerlandês do mesmo sexo, ao abrigo da
legislação civil neerlandesa em vigor desde 1 de Abril de 2001 – a
Lei de 21 de Dezembro de 2000 modificando o Livro I do Código
Civil, sobre a abertura do casamento a pessoas do mesmo sexo
(Staatsblad van het Koninkrijk der Nederladen, 2001, N.º 9) –, a
primeira no mundo a permitir essa forma de comunhão não
heterossexual, exemplo entretanto já seguido também na Bélgica
(Lei de 13 de Fevereiro de 2003 abrindo o casamento a pessoas do
mesmo sexo e modificando certas disposições do Código Civil, que
entrou em vigor em 1 de Junho de 2003).
Ao abrigo do direito neerlandês, um dos requisitos para a
celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo consiste na
exigência de que pelo menos um dos nubentes tenha um vínculo
de ligação aos Países Baixos, revelado seja pela nacionalidade
neerlandesa seja pela residência neste país; em relação ao nubente
que não seja cidadão neerlandês, é considerado irrelevante que a
lei da respectiva nacionalidade permita ou não o casamento entre
pessoas do mesmo sexo, aspecto este do direito neerlandês que
encerra uma certa noção de favor matrimonii (já não, assim, no
direito belga, ao abrigo do qual o casamento entre pessoas do
mesmo sexo apenas é possível se ambas as partes satisfizerem os
requisitos de fundo postos pela respectiva lei nacional para
poderem contrair casamento, o que traduz uma opção clara por
um regime jurídico autolimitado).
4. Tendo V. Ex.ª efectuado, junto do Consulado-Geral de
Portugal em Roterdão, pedido de alteração do estado civil no seu
bilhete de identidade – pedido este supostamente oral, uma vez
ter relatado não possuir qualquer tipo de comprovação do mesmo
–, terá sido verbalmente informado que, nos termos da legislação
portuguesa, o casamento contraído por pessoas do mesmo sexo é
juridicamente inexistente, não podendo, como tal, ser registado
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Pareceres
pelo agente consular. Instado a pronunciar-se sobre o assunto,
veio o Exm.º Senhor Cônsul-Geral, em Roterdão, informar não ter
V. Ex.ª «efectuado qualquer diligência com vista à transcrição do
seu casamento ao abrigo da lei holandesa que permite o
matrimónio entre pessoas do mesmo sexo». Subentenda-se:
qualquer diligência formal, como, aliás, é comprovado pela
afirmação de V. Ex.ª de que apenas solicitou e obteve uma
informação oral.
5. Independentemente da questão em torno das diligências
efectivamente realizadas – as quais podem, a todo o tempo, ser
renovadas/desencadeadas, desde logo, por escrito, se assim o
entender (para esse efeito, cf. o disposto nos art.os 184.º, n.º 3, e
185.º do Código do Registo Civil (CRC) sobre a transcrição de
casamento civil celebrado no estrangeiro entre portugueses ou
entre português e estrangeiro) –, e na medida em que considero
relevar, no presente caso, o problema de fundo que está na sua
base – isto é, a questão do reconhecimento em Portugal de
casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo, celebrado ao
abrigo da legislação vigente noutro Estado – entendi não deixar de
proceder ao estudo do mesmo, ligado que está a uma indubitável
novel realidade jurídica.
Com efeito, é patente, nos últimos anos, uma evolução,
consubstanciada na multiplicação de instrumentos jurídicos
dirigidos à tutela da comunhão de vida entre duas pessoas do
mesmo sexo (alguns dos quais, consoante as legislações
pertinentes, abrangem também as uniões heterossexuais).
Assim, se nos ativermos geograficamente ao espaço da UE,
verificamos, por um lado, que essa tutela passa por institutos
como o da união de facto (Portugal – v. Lei n.º 7/2001, de 11 de
Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto), da
“pareja estable” ou “union de hecho” de algumas comunidades
autónomas espanholas, da “cohabitation légale” (Bélgica), da
“Lebensgemeinschaft” (Áustria), da “Lebenspartnerschaft”
(Alemanha), do “pacte civil de solidarité” (França) ou das
chamadas uniões registadas (“registered partnerships”) dos países
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Assuntos político-constitucionais ...
nórdicos (Dinamarca, Países Baixos e Finlândia). Não obstante as
diferenças que possam existir na regulação de cada um destes
institutos, ao nível dos respectivos efeitos jurídicos, sempre é de
registar que alguns deles – como é o caso do modelo das uniões
registadas (“registered partnerships”) de pessoas do mesmo sexo –
produzem efeitos jurídicos em quase tudo similares aos do
casamento, afigurando-se como um “sucedâneo” deste último,
para utilizarmos a expressão de Nuno de Salter Cid (NUNO DE
SALTER CID, «Direitos Humanos e Família: Quando os
homossexuais querem casar», Economia e Sociologia, N.º 66
(1998), p. 222).
Por outro lado, a evolução referida não se limitou ao
enquadramento normativo das uniões de pessoas do mesmo sexo
através de institutos juridicamente distintos do casamento (ainda
que nalguns casos próximos deste no plano dos efeitos jurídicos,
como acabado de referir) e, tal como ocorrido, de forma
paradigmática nos Países Baixos – e agora, também, na Bélgica –,
comportou mesmo a abertura do casamento civil a casais não
heterossexuais. Não será, por conseguinte, de estranhar que os
juristas se vejam confrontados com novos desafios, desde logo ao
nível das consequências jurídicas, postos por semelhante evolução
legislativa.
Neste contexto, é da análise feita da questão apresentada
por V. Ex.ª que venho, agora, dar-lhe conhecimento, pedindo,
desde já, escusa por a mesma ter sido algo morosa, circunstância
que decorre da complexidade do estudo jurídico a que teve de se
proceder e da necessidade de tomar em linha de consideração os
últimos desenvolvimentos jurídicos, pertinentes para a apreciação
da matéria.
6. Importa salientar, em primeiro lugar, que o próprio
legislador neerlandês, ao introduzir as necessárias alterações ao
respectivo Código Civil, por forma a permitir a celebração de
casamento entre pessoas do mesmo sexo, teve plena consciência
das dificuldades que outros estados poderiam colocar quanto ao
seu reconhecimento, nas respectivas ordens jurídicas.
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Pareceres
Com efeito, como se expôs no Relatório Parlamentar da
Segunda Câmara, de 8 de Julho de 1999, sobre a proposta de lei
originalmente apresentada pelo Governo dos Países Baixos, «a
questão relativa ao completamente novo fenómeno jurídico do
casamento entre pessoas do mesmo sexo relaciona-se com a
interpretação da noção de ordem pública que possa esperar-se
noutros países. (...) O resultado de um exame pelo (...) Comité
[Kortmann] entre estados membros do Conselho da Europa é o de
que reconhecimento apenas pode ser esperado em muito poucos
países. O que não é surpreendente».
Em consonância com semelhante conjectura, na
informação disponibilizada pelo Ministério da Justiça dos Países
Baixos sobre a matéria, chama-se a atenção para o facto de os
casamentos em questão, bem como as suas consequências
jurídicas, nem sempre serem aceites noutros países e, em
conformidade, para os possíveis problemas com que os casais de
pessoas do mesmo sexo podem defrontar-se no estrangeiro, no que
concerne ao reconhecimento do respectivo casamento (cf. Same-
sex mariages Fact Sheet, disponível em
<www.ministerievanjustitie.nl/english>).
7. Com efeito, no caso de V. Ex.ª infere-se da situação
descrita que a mesma está conectada com diferentes ordens
jurídicas – in casu, a portuguesa (dada a sua nacionalidade) e a
neerlandesa (atendendo ao local da celebração do seu casamento,
à nacionalidade da pessoa com quem o celebrou e ao domicílio
comum). Trata-se, por conseguinte, do que se designa de uma
situação jurídica plurilocalizada, o que, na perspectiva do
aplicador do Direito, coloca, à partida, o problema da lei aplicável
ou da lei competente para a respectiva regulação.
A resolução deste problema implica, por seu turno, chamar
à colação as normas do chamado direito internacional privado
(DIP) ou direito dos conflitos, justamente o ramo do Direito que
integra os princípios e regras conducentes à designação da lei
aplicável, que deva resolver uma dada questão jurídica, não
encerrada numa única ordem jurídica. Note-se que, enquanto
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Assuntos político-constitucionais ...
normas de carácter instrumental, as normas de DIP (as chamadas
“normas de conflitos”) não se propõem fixar a disciplina que rege,
materialmente, determinada relação ou situação jurídica
plurilocalizada (o regime aplicável), mas tão-somente indicar,
através do chamado elemento de conexão, a lei em cujas normas
tal disciplina há-de procurar-se (a lei que se aplica). Serão, por
conseguinte, nesta medida, normas “localizadoras”.
8. Neste contexto, de acordo com as normas de DIP
vigentes na ordem jurídica portuguesa, releva, em matéria de
estatuto pessoal, o elemento de conexão pessoal ou subjectivo, ou
seja, atende-se ao sujeito da relação, considerando-se como factor
decisivo a respectiva ligação a determinado Estado, revelada seja
pela nacionalidade (lex patriae) seja pelo domicílio ou residência
habitual (lex domicilii).
Assim, dispõe o art.º 25.º do Código Civil (CC) português
que as relações de família – incluindo a condição jurídica (i.e., o
estado) da pessoa relacionada com a sua situação jurídico-familiar,
desde logo, no que para o presente caso interessa, por força do
casamento – «são regulad[a]s pela lei pessoal dos respectivos
sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção».
Determina o n.º 1 do art.º 31.º do mesmo Código que «a lei pessoal
é a da nacionalidade do indivíduo». Em conformidade com as
disposições citadas, e como princípio geral, os actos que se
afigurem como os mais relevantes da vida jurídica de um cidadão
português ficam, pois, sujeitos à lei portuguesa.
No que especificamente concerne à constituição do estado
de casado, conforme o preceituado no art.º 49.º do CC, as
condições de validade intrínseca do casamento – ou seja, a
capacidade para contrair casamento ou celebrar convenção
antenupcial, o regime da falta e dos vícios da vontade dos
contraentes e, por maioria de razão, os próprios requisitos de
existência do próprio casamento – são regulados, em relação a
cada nubente, pela respectiva lei pessoal, ou seja, a lei da sua
nacionalidade. Nestes termos, estando em causa, no caso em
apreço, um casamento entre cidadão português e cidadão
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Pareceres
estrangeiro, a verificação das condições de validade intrínseca
desse casamento em relação ao nubente português há-de ser feita
à luz da lei portuguesa. Tendo o casamento já sido celebrado, as
consequências da eventual violação de alguma das disposições de
fundo são regidas pela mesma lei que fixa essas condições de
validade, incluindo a sanção pelo seu desrespeito.
9. Ora, segundo a lei portuguesa, o «casamento é o
contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que
pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de
vida (...)» (art.º 1577.º do CC), estatuindo expressamente a mesma
lei que é juridicamente inexistente – não produzindo, por conse-
guinte, qualquer efeito jurídico – o casamento contraído por duas
pessoas do mesmo sexo (cf. art.os 1628.º, al. e), e 1630.º do CC).
Decorre, por conseguinte, do exposto que a
heterossexualidade permanece, na legislação portuguesa, como
característica fundamental do casamento, sendo requisito da sua
própria existência, pelo que, nos termos do direito português
vigente, um contrato de comunhão de vida celebrado entre
pessoas do mesmo sexo não poderá ser “cognoscível” como
casamento.
Recorde-se, aliás, que uma das características
comummente apontadas ao Direito da Família se traduz na
preponderância, nesta matéria, de normas imperativas, isto é, de
normas inderrogáveis pela vontade das partes (entre as quais, as
relativas aos requisitos de fundo do casamento), circunstância
«que revela o interesse público atinente à organização da vida
familiar» (PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de
Direito da Família, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora,
2001, p. 163; cf., também, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA,
Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª ed. rev. e actual., Coimbra:
Coimbra Editora, 1992, pp.13-14).
Nesta medida se compreende, pois, que o casamento surja
envolto em formalidades específicas, previstas na lei, e que
incluem, entre outras, a organização de um processo preliminar
de publicações (regulado no art.º 134.º e seg. do CRC). No caso de
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Assuntos político-constitucionais ...
casamento contraído por cidadão português no estrangeiro, a lei
portuguesa admite que o mesmo possa ser celebrado perante as
autoridades locais competentes, pela forma prevista na lei do
lugar da celebração (cf. art.º 161.º do CRC). Dispõe, ainda, o art.º
163.º, n.º 4.º, do CRC que «o português residente no estrangeiro
que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a
verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos
Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares
competentes para a organização do processo de publicações para
casamento, devendo o duplicado do certificado ser remetido à
conservatória [competente para lavrar o assento do casamento]».
No caso de V. Ex.ª não houve lugar a organização de
processo preliminar de publicações, o que aliás bem se
compreende. Por um lado, porque – tal como teve a gentileza de
esclarecer este órgão do Estado – enquanto cidadão residente nos
Países Baixos, constava já obrigatoriamente do Registo de
População desse país, para o que teve de juntar, entre outros
documentos, certidão internacional de nascimento, comprovando
o seu estado civil; por outro lado, porquanto o direito neerlandês
desconsidera o facto de, no caso de um dos nubentes ser cidadão
estrangeiro, a respectiva lex patriae admitir ou não o casamento
entre pessoas do mesmo sexo.
De todo o modo, mesmo nos casos em que o Estado
português seja solicitado a emitir um certificado de capacidade
matrimonial, à luz da Convenção Relativa à Emissão de um
Certificado de Capacidade Matrimonial (adoptada em 5 de
Setembro de 1980, no seio da Comissão Internacional do Estado
Civil, e em que Portugal é parte), o mesmo só fica obrigado à sua
emissão «sempre que um dos seus nacionais o solicite para o fim
de celebrar o seu casamento no estrangeiro e preencha as condições
para contrair esse casamento segundo a lei do Estado que emite o
certificado» (art.º 1 da Convenção, sublinhado nosso), ou seja,
neste caso, a lei portuguesa.
Por último, em matéria de formalidades do casamento,
quanto ao registo do casamento, no caso de casamento celebrado
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Pareceres
no estrangeiro na forma prevista do lugar da celebração, perante
as autoridades locais competentes, o mesmo é registado «por
transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de
harmonia com a lei do lugar da celebração» (art.º 184.º, n.º 2, in
fine, do CRC). Este registo pode ser feito no livro próprio do
consulado competente ou directamente na conservatória
competente (neste caso, v. art.º 187.º do CRC). Em todo o caso, a
transcrição apenas pode ter lugar mediante prévia organização do
processo preliminar, determinando a lei que a mesma deve ser
recusada caso se verifique «que o casamento foi celebrado com
algum impedimento que o torne anulável» (art.os 185.º, n.º 3, e
187.º, n.º 3, do CRC). Se assim é perante as causas de anulação de
um casamento, por maioria de razão se compreende que a mesma
não opere perante circunstâncias que tornam o casamento
juridicamente inexistente.
10. Perante tudo quanto precede, sendo juridicamente
inexistente na ordem jurídica portuguesa o casamento que
celebrou nos Países Baixos, por força da aplicação da lei
portuguesa, que é a lei da sua nacionalidade, importará, contudo,
indagar se a outra conclusão chegaríamos em virtude da
relevância da sua ligação àquele país revelada pelo seu domicílio
no mesmo.
Ou seja, como já deixámos expresso noutro momento
(supra § 8), em matéria pertencente à esfera do estatuto pessoal, o
legislador português considerou, a par da nacionalidade, o
domicílio dos sujeitos de determinada situação plurilocalizada
para efeitos de designação do direito aplicável, que regule essa
mesma situação.
No presente caso, a circunstância de V. Ex.ª residir, desde
..., nos Países Baixos conduz-nos a apurar se e em que medida a
situação que expôs deverá ou não ser apreciada, nos seus
contornos jurídicos, sob o ponto de vista, já não da lei da sua
nacionalidade (a lei portuguesa), mas antes do da lei do seu
domicílio (a lei neerlandesa), à luz da qual, justamente, são
permitidos os casamentos entre pessoas do mesmo sexo, daí se
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Assuntos político-constitucionais ...
retirando as necessárias consequências em termos de
reconhecimento desses casamentos na nossa ordem jurídica
interna.
Na verdade, o art.º 31.º do CC, depois de determinar que a
lei pessoal é a lei da nacionalidade do indivíduo, franqueia, no n.º
2, em derrogação a essa regra, o reconhecimento em Portugal dos
«negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do
declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta
se considere competente». Inequivocamente, o legislador aflorou
aqui o princípio do favor negotii ou da conservação dos negócios
jurídicos, numa solução que favorece o reconhecimento de
negócios jurídicos, do âmbito do estatuto pessoal dos indivíduos,
celebrados no estrangeiro, por força da aplicação de lei diferente
da da nacionalidade das partes – justamente, a lei da sua
residência habitual (lex domicilii).
Por outras palavras, para que situação jurídica pessoal
criada no estrangeiro seja tida como válida (favor validitatis) em
Portugal é suficiente que a mesma tenha sido constituída em
conformidade com as disposições da residência habitual dos
respectivos sujeitos, mesmo ainda que a relação pertença à esfera
de competência da lei portuguesa, enquanto lei nacional do
interessado, desde que a lex domicilii se considere competente
para disciplinar a questão sub judice.
Sem embargo, sempre há que fazer notar que a validade ou
eficácia na nossa ordem jurídica de situação decorrente da
celebração, no país do domicílio e em conformidade com a lei desse
país, de dado negócio jurídico, por esta via se tutelando as
expectativas das partes, implica ainda a verificação de uma outra
condição: que o reconhecimento do acto não seja contrário à
ordem pública internacional do Estado português. Importa, pois,
esclarecer em que consiste a chamada excepção de ordem pública
internacional.
11. Com esse intuito, chamemos à colação o elucidativo
esclarecimento de Ferrer Correia. Nas palavras do emérito
Professor, «cada Estado tem naturalmente os seus valores
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jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e
interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em
qualquer caso lhe incumbe proteger. A preservação desses valores
e a tutela desses interesses exigem que a todo o acto de atribuição
de competência a um ordenamento jurídico estrangeiro vá anexa
uma ressalva: a lei definida por competente não será aplicada na
medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou
valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou
algum interesse de precípua grandeza da comunidade local» (A.
FERRER CORREIA, Lições de Direito Internacional Privado I,
Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 406).
A ressalva da ordem pública internacional encontra-se
consagrada, entre nós, no art.º 22.º do CC, com a seguinte
formulação: «não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira
indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva
ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacio-
nal do Estado português» (n.º 1 daquele preceito); neste caso,
determina o n.º 2 serem aplicáveis «as normas mais apropriadas
da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as
regras do direito interno português».
Esta reserva de ordem pública limita, por conseguinte, a
aplicação, a determinada factualidade concreta, da lei estrangeira
tida como competente segundo as normas de conflitos da ordem
jurídica nacional, delineando como que um baluarte intangível
desta última. Ora, como nota Baptista Machado, é, justamente,
«em matéria do direito de família que mais acusadas são as diver-
gências e particularismos das legislações nacionais. (...) Daí (...)
que o direito de família seja o terreno de eleição da reserva de
ordem pública» (JOÃO BAPTISTA MACHADO, Lições de Direito
Internacional Privado, 4.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1990,
p. 393).
Assim, na situação exposta por V. Ex.ª aceitar a aplicação
da lei neerlandesa atinente ao casamento entre pessoas do mesmo
sexo, para efeitos do reconhecimento em Portugal, como
plenamente válido e eficaz, de semelhante casamento, poderá
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conduzir a um resultado não consentâneo, no momento actual,
com a consciência jurídica geral dominante na matéria. Ou seja,
de jure constituto, o casamento apresenta-se, no nosso sistema
jurídico, como instituto marcado inexoravelmente pela
característica da heterossexualidade, pelo que esta concepção
ético-jurídica ainda reinante poderá ser mobilizada, por forma a
obstaculizar – reiteremo-lo, segundo o direito constituído e ao
abrigo da excepção de ordem pública – o reconhecimento em
Portugal do casamento, enquanto tal, entre pessoas do mesmo
sexo.
Note-se que, o tornar operativa, na situação em apreço, a
ressalva da ordem pública, nos termos aventados, não significa de
modo algum ajuizar da bondade da solução do direito neerlandês,
nem promover activamente as concepções do direito interno ou,
sequer, agitar uma compreensão subjectiva de justiça, mas tão-
somente verificar a compatibilidade daquela solução, num caso
concreto, com concepções fundamentais que estão na base da
ordem jurídica portuguesa vigente, em plena consonância com o
que a doutrina designa de “concepção aposteriorística” da ordem
pública internacional.
Por outro lado, é certo que os conceitos jurídicos não são
imutáveis, pelo que semelhante comparação sempre será relativa,
na medida em que se encontra espácio-temporalmente
condicionada, e, portanto, sempre será susceptível de
actualização, em função da evolução dos princípios fundamentais
que informam o Estado do foro. Em suma, o que pode ser hoje
considerada uma intolerável ofensa a concepções fundamentais
que estão na base da ordem jurídica desse Estado, justificando a
inaplicabilidade da lei estrangeira designada pela norma de
conflitos em determinada situação concreta, pode não o ser
amanhã.
Perante tudo quanto precede, face a uma recusa das
autoridades portuguesas, fundada na lei portuguesa vigente, em
reconhecer, no nosso país, o casamento que contraiu com pessoa
do mesmo sexo, recusando a transcrição desse acto para efeitos de
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registo civil, a mesma pode, em último termo, ser contenci-
osamente contestada perante os tribunais, aos quais competirá
decidir acerca da aplicabilidade ou não da lei indicada pela norma
de conflitos como competente para regular a relação jurídica
plurilocalizada descrita, de que V. Ex.ª é sujeito, em função da
determinação que, no caso concreto sub judice, façam do conceito
indeterminado de ordem pública. Presumo, porém, que os
tribunais portugueses não decidiriam de forma diferente àquela
que referenciei.
12. Sem prejuízo de uma dilucidação, em última instância,
pelos tribunais, relativamente à sua pretensão, permito-me,
ainda, tecer, neste ponto, a seguinte consideração.
Ainda que em situações, como a que expõe, seja invocada a
excepção da ordem pública, esta deverá limitar-se às disposições
do direito estrangeiro incompatíveis com os princípios
fundamentais do Estado do foro, sendo naquela ordem jurídica
que devem em primeira linha ser procuradas outras disposições
não lesivas daqueles princípios (cf. o disposto no supracitado art.º
22.º, n.º 2, do CC), solução que salvaguarda o princípio, entre nós
vigente, da igualdade ou paridade de tratamento entre a lei do
foro e as leis estrangeiras.
Nesta linha de raciocínio, mesmo que a sua comunhão de
vida com pessoa do mesmo sexo não seja reconhecida em Portugal
como casamento (nomeadamente, para efeitos de alteração do seu
estado civil), tal não significa, porém, que, na medida em que
tenha sido constituída validamente à luz do direito neerlandês, a
mesma não possa produzir quaisquer efeitos jurídicos no nosso
ordenamento jurídico, como, por hipótese, efeitos patrimoniais.
Neste caso, não estará em causa o reconhecimento directo do
casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas tão-somente o
reconhecimento, na nossa ordem jurídica, de um concreto efeito
jurídico decorrente da celebração, no estrangeiro, daquele
casamento, sempre, porém, com a ressalva dos limites da ordem
pública internacional portuguesa, ou seja, na medida em que o
efeito jurídico a tutelar seja ainda admissível à luz das concepções
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ético-jurídicas fundamentais que estruturam o nosso sistema de
direito.
13. Chegados aqui, não gostaria de esgotar a abordagem da
questão em análise sem antes, e numa tentativa de equacionar
outras vias argumentativas, perspectivar a situação exposta,
partindo da seguinte interrogação: constituirá ou não o
reconhecimento em Portugal, por força da operatividade da
excepção da ordem pública do DIP, nos termos expostos, de um
casamento entre pessoas do mesmo sexo, validamente celebrado
no estrangeiro um resultado legítimo à luz das normas
constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais, bem como
das normas internacionais sobre direitos humanos que vinculam o
Estado português? Por outras palavras, mantendo o legislador
português a heterossexualidade como condição sine qua non da
própria existência do casamento, cumpre indagar se esta é uma
solução consentânea com os standards contemporâneos de
protecção da dignidade da pessoa humana.
Esta análise sob o ponto de vista do respeito dos direitos
humanos é tanto mais relevante quanto é certo que o “corpus
iuris” composto pela normas consagradoras desses direitos, pelo
seu significado material fundamentante, se impõe, ele próprio, ao
aplicador do Direito, mesmo quando invoca a ressalva de ordem
pública internacional.
14. No que tange à protecção constitucional dos direitos
fundamentais, releva, desde logo, o disposto no art.º 36.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que
consagra, no seu n.º 1, o direito de constituir família e de contrair
casamento em condições de plena igualdade, remetendo, no seu
n.º 2, para a lei civil a disciplina jurídica do casamento, no que
toca aos seus requisitos, efeitos e dissolução, independentemente
da forma de celebração.
Nestes termos, o legislador constituinte, ainda que
garantindo a todos, em condições de igualdade, o direito de
contrair casamento, admitiu que o mesmo ficasse «subordinado a
limites» (assim J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
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Constituição da República Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra:
Coimbra Editora, 1993, p. 221), aspecto que se relaciona com a
definição pelo legislador ordinário dos respectivos requisitos, para
o que dispõe de liberdade de conformação, a exercer sempre
dentro dos limites constitucionais.
Os mesmos constitucionalistas, no seu comentário de 1993
à Constituição portuguesa, afirmam ainda, em relação ao art.º
36.º, o seguinte: «fora do programa normativo directo deste
preceito afiguram-se estar (...) as uniões homossexuais.
Seguramente que basta o princípio do Estado de direito
democrático e o princípio da liberdade e autonomia pessoal que lhe
vai naturalmente associado para garantir o direito individual de
cada pessoa a estabelecer vida em comum com qualquer parceiro
da sua escolha. Mas uma coisa é a sua protecção ao nível da
liberdade e da autonomia individual, outra coisa é o seu
reconhecimento e garantia específica a título de direito à
constituição de família ou de celebração de casamento» (id., ibid.,
p. 223).
Independentemente da posição que se perfilhe quanto à
questão de saber se a união de facto, tutelada pela legislação
portuguesa, cai no âmbito de protecção do direito a constituir
família (na doutrina portuguesa, em sentido positivo e no quadro
legislativo existente no início da década de 90, v. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA (op. cit., p. 220); em sentido
negativo, mas sem deixar de qualificar como parafamiliares as
relações que decorrem da união de facto, v. PEREIRA COELHO e
GUILHERME DE OLIVEIRA (Curso..., cit., pp. 87-91 e138-143);
encarando as uniões de facto heterossexuais, mas já não as
homossexuais, como forma de constituir família, v. FRANÇA PITÃO
(Uniões de Facto e Economia Comum, Coimbra: Livraria
Almedina, 2002, v.g. a pp. 26, 56 e 71)), independentemente dessa
questão, dizia, dúvidas parecem não existir quanto à interpretação
do art.º 36.º da CRP no sentido de não impor, de per si, a abertura
do casamento a pessoas do mesmo sexo.
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Neste mesmo sentido, aliás, apontam os pertinentes
instrumentos internacionais sobre direitos humanos.
15. Com efeito, em sede de protecção internacional dos
direitos humanos, merece destaque o sistema instituído no seio do
Conselho da Europa, com especial referência à Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 – abreviadamente,
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) –, em que
Portugal é parte, estando, por conseguinte, internacionalmente
vinculado pelas obrigações que da mesma decorrem, além de que
essa convenção internacional faz parte integrante da ordem
jurídica interna, por força do art.º 8.º, n.º 2, da CRP.
Na redacção do art.º 12.º da CEDH, «a partir da idade
núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar-se e de
constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício
deste direito».
Ainda que a letra da presente norma aponte para a
característica da heterossexualidade do casamento – o que, aliás,
tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (TEDH) –, o elemento que se nos afigura
verdadeiramente decisivo, com vista a aferir o respeito pelas
obrigações decorrentes da CEDH, é o da margem ainda concedida
aos Estados nesta matéria e as limitações que, sem atingir o
direito em causa no seu “núcleo essencial”, os direitos internos
possam impor ao seu exercício. Nas palavras dos juízes de
Estrasburgo, «o exercício do direito a casar acarreta consequências
sociais, pessoais e jurídicas. Ele obedece às leis nacionais dos
Estados contratantes, mas as limitações daí resultantes não o
devem restringir ou reduzir de uma maneira ou num grau que o
afectem na sua própria substância» (v., na jurisprudência mais
recente do TEDH, Christine Goodwin v. Reino Unido, Acórdão de
11 de Julho de 2002, § 99, e acórdãos aí citados).
Neste contexto, e com relevo para a delimitação do âmbito
de protecção das normas recortadas no art.º 12.º da CEDH,
atendendo, especificamente, ao que seja o reduto inviolável do
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direito a contrair casamento, o TEDH começou por firmar
jurisprudência no sentido de que o impedimento jurídico relativo a
casamento entre pessoas que não são do sexo biológico oposto não
contende com a essência do direito reconhecido no art.º 12.º da
CEDH, conclusão que procedia do raciocínio segundo o qual o
direito em apreço visava o casamento tradicional entre pessoas de
sexo biológico diferente (cf. Rees v. Reino Unido, Acórdão de 17 de
Outubro de 1986, §§ 49-50). Ou seja, e na leitura que Ireneu
Cabral Barreto faz deste Acórdão, «os Estados podem proibir os
casamentos de homossexuais» (IRENEU CABRAL BARRETO, A
Convenção dos Direitos do Homem: Anotada, 2.ª ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 1999, p. 220).
Mais recentemente, no já célebre acórdão Goodwin – e
estando aqui em debate, tal como no caso Rees, acabado de citar, a
situação de uma pessoa transexual que pretende casar com pessoa
de sexo oposto àquele que resultou da sua operação de conversão
sexual, inexistindo reconhecimento jurídico da sua nova
identidade sexual – o TEDH, depois de afirmar que o art.º 12.º da
CEDH garante «o direito fundamental, para um homem e uma
mulher, de casar-se e de constituir família» (sem que o segundo
aspecto seja uma condição do primeiro, note-se) e de reiterar que o
direito a casar obedece às leis nacionais dos Estados partes na
CEDH, com salvaguarda da sua própria “substância” (Christine
Goodwin v. Reino Unido, cit., §§ 98 e 99), o que o TEDH veio
reconhecer foi não estar convencido de que os termos “homem” e
“mulher”, no preceito em questão, «impliquem que o sexo deva ser
determinado de acordo com critérios estritamente biológicos» (id.,
§ 100). Com efeito, continua o TEDH, «depois da adopção da
Convenção [CEDH], a instituição do casamento foi profundamente
alterada pela evolução da sociedade, e os progressos da medicina e
da ciência conduziram a alterações radicais no domínio da
transexualidade» (id., ibid.). Em face destas considerações, o
Tribunal de Estrasburgo concluiu não considerar justificado que
as pessoas transexuais sejam privadas, em todas as
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circunstâncias, do direito a casar, na medida em que a lei nacional
considere, para efeitos do casamento, o sexo registado à nascença.
Sem pretender obnubilar o significado desta inflexão na
jurisprudência do TEDH e do seu potencial para arvorar
eventuais futuras evoluções na interpretação do art.º 12.º da
CEDH – maxime, através da consideração que o TEDH venha a
tomar dos efeitos da evolução da sociedade na instituição do
casamento –, há que, contudo, situá-la, no presente, no seu preciso
sentido.
No fundo, o que deflui do caso Goodwin é a abertura ao
reconhecimento do direito de pessoa transexual, após operação de
conversão do seu sexo, a casar com pessoa de sexo
cromossomaticamente (i.e. o sexo biológico, determinado à
nascença) idêntico mas distinto do sexo pós-conversão da pessoa
transexual. Por outras palavras, apenas fundou, por ora, uma
concepção mais abrangente para efeitos de definição do sexo de
dada pessoa, não a cingindo a critérios puramente biológicos, por
forma a contornar a impossibilidade de duas pessoas do mesmo
sexo biológico casarem, quando é certo que uma delas, sendo
transexual pós-conversão sexual, afigura-se como tendo sexo
diferente, juridicamente não reconhecido, do(a) parceiro(a).
Ou seja, fora da questão específica das pessoas transexuais,
nada nesse acórdão permite concluir que o não reconhecimento,
pelos Estados partes, do direito de uma pessoa a casar com outra
do mesmo sexo constitua uma violação da CEDH e, mais
concretamente, do seu art.º 12.º. Aliás, registe-se que, na mesma
altura em que o acórdão Goodwin era proferido, o Comité dos
Direitos do Homem (instituído no seio da ONU, ao abrigo do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966
(PIDCP), em que Portugal é também parte) sustentava, no caso
Joslin, que a negação, pelo direito neozelandês, de autorização de
casamento civil a duas pessoas do mesmo sexo não constituía
violação do PIDCP (cf. Comité dos Direitos do Homem, Joslin et
al. v. Nova Zelândia (Comunicação N.º 902/1999), 30 de Julho de
2002, Doc. NU CCPR/C/75/D/902/1999 (2002)).
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16. Não colhendo a obrigatoriedade de abertura do
casamento a pessoas do mesmo sexo arrimo na protecção
conferida, no momento presente, pela CEDH e pelo respectivo
órgão de controlo, não será despiciendo esgotar uma outra via
argumentativa, atinente aos standards de protecção, em matéria
de casamento, no quadro da UE.
Como organização supranacional, a UE consubstancia,
maxime através da Comunidade Europeia (CE), o exercício em
comum dos poderes necessários ao processo de integração
europeia. Neste quadro, os estados membros consentem na
limitação da sua soberania e na correspondente transferência de
poderes para a esfera da União. Não obstante, não é forçoso que
tal restrição de soberania opere em todos os domínios de
actividade. Na verdade, a UE não dispõe, formalmente, de uma
competência no domínio da regulação das relações jurídicas
familiares e do estado civil das pessoas, matérias que permanecem
essencialmente na esfera da competência dos estados membros.
Afirmar isto, contudo, não significa que a ordem jurídica
da UE permaneça imune a dimensões que relevam do direito da
família ou que a mesma não tenha refracções em semelhante
domínio. Desde logo, as relações jurídicas familiares dos cidadãos
da União interessam ao direito comunitário, nomeadamente, no
que respeita à livre circulação desses cidadãos e dos membros da
suas famílias, ou ainda em matéria de emprego e da função
pública comunitária.
Tendo como destinatários as instituições e órgãos da UE,
assim como os estados membros quando apliquem o direito da
União, a solenemente proclamada em 7 de Dezembro de 2000,
sem carácter jurídico-formal vinculativo, Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (a Carta, de agora em diante)
incluiu disposição – o art.º 9.º – nos termos da qual «o direito de
contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos
pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício».
Esta disposição confirma, pois – na linha, aliás, da CEDH,
em cujo correspondente preceito se baseia –, a reserva das
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legislações internas em relação à conformação dos termos em que
aqueles direitos podem ser exercidos. A eliminação no citado
preceito da Carta, e ainda em cotejo com o art.º 12.º da CEDH, da
expressão “o homem e a mulher” parece-nos consentânea com a
evolução jurídica-normativa que cada estado membro da UE
entenda dever prosseguir nesta matéria (consubstanciada,
inclusive, como nos casos da Bélgica e dos Países Baixos, na
abertura do casamento civil a pessoas do mesmo sexo), sem signi-
ficar, contudo, uma vez mais, a imposição para os Estados de uma
definição do casamento que contemple necessariamente a situação
de uma comunhão não heterossexual.
Esta mesma percepção é corroborada pelas Anotações à
Carta, da responsabilidade do Præsidium (Comité de Redacção
respectivo), porquanto aí se clarifica – sem pretensão de
juridicidade, é certo, mas com irrecusável valor hermenêutico –
ter a redacção do art.º 9.º sido «modernizada de modo a abranger
os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas
de constituir família além do casamento», em seguida se
esclarecendo que o mesmo preceito «não proíbe nem impõe a
concessão do estatuto de casamento a uniões entre pessoas do
mesmo sexo» (CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia: Anotações relativas ao texto
integral da Carta, Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais
das Comunidades Europeias, 2001, p. 27).
Neste contexto, mesmo à luz do mais moderno catálogo
internacional de direitos fundamentais, continuam a relevar as
soluções legislativas plasmadas ao nível das ordens jurídicas
internas, mais uma vez se deixando margem de conformação ao
legislador nacional, muito especialmente em relação ao estatuto
jurídico que se confira às formas de comunhão entre pessoas do
mesmo sexo, matéria que permanece, por conseguinte, inserta na
esfera da reserva de soberania dos estados membros da UE,
continuando as leis nacionais a ser a fonte de direito na matéria.
Afirmar o que precede não significa negar que a relevância
jurídica da plena comunhão de vida entre pessoas do mesmo sexo
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possa evidenciar-se em domínios clássicos do direito da UE,
alguns dos quais supra mencionados.
Assim, por exemplo, em sede de protecção social no quadro
da função pública comunitária, a Comissão Europeia, perante a
alteração do Código Civil neerlandês, permitindo a celebração de
casamento entre pessoas do mesmo sexo, logo manifestou que o
casamento de um funcionário comunitário reconhecido por aquele
Código seria tratado de igual forma que qualquer outro casamento
reconhecido num estado membro (cf. Resposta da Comissão à
Pergunta Escrita E-3261/01 apresentada por Joke Swiebel (PSE),
sobre a abertura do matrimónio civil e da adopção nos Países
Baixos a pessoas do mesmo sexo, disponível em
<http://europa.eu.int/eur-lex>). Esta solução não é difícil de
compreender, porquanto a mesma, respeitando a domínio que se
esgota na esfera comunitária, não tem implicações nas legislações
internas dos restantes estados membros.
Já não assim no debate em curso, no quadro do
procedimento legislativo comunitário sobre o direito à livre
circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas
famílias – cf. Proposta alterada de Directiva do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e
residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no
território dos estados membros (COM(2003) 199final, 15 de Abril
de 2003). Com efeito, tendo o Parlamento Europeu proposto
alterações no preceito que define as pessoas que são consideradas
como membros da família para efeitos daquela directiva, no sen-
tido, nomeadamente, de ser reconhecido como membro da família
o cônjuge do mesmo sexo ao mesmo título que o cônjuge de sexo
diferente, entendeu a Comissão não poder aceitar tal alteração. A
justificação invocada residiu na consideração de que «a
harmonização das condições de residência dos cidadãos da União
nos estados membros de que não têm a nacionalidade não pode
implicar a imposição, a certos estados membros, de alterações
legislativas que tenham repercussões no direito de família,
domínio em que a Comunidade não dispõe de competência
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legislativa» (COM(2003) 199final, cit., p. 3). E mais adiante,
acrescentou: «no que diz respeito ao casamento, a Comissão não
pretende adoptar uma definição do termo cônjuge que introduza
uma referência expressa ao cônjuge do mesmo sexo. Por enquanto,
só dois estados membros prevêem na sua legislação o casamento
entre pessoas do mesmo sexo. Além disso, o Tribunal de Justiça
indicou na sua jurisprudência [D e Reino da Suécia v. Conselho,
Acórdão de 31 de Maio de 2001] que o termo casamento, segundo a
definição comummente aceite pelos estados membros, designa uma
união entre pessoas de sexo diferente. O Tribunal de Justiça
declarou também que uma interpretação de noções jurídicas
baseada na evolução da sociedade e com consequências em todos os
estados membros deve fazer-se através de um exame da situação
em toda a Comunidade [Reed, Acórdão de 17 de Abril de 1986].
Por conseguinte, a Comissão prefere limitar a proposta a uma
noção de cônjuge que se entenda, em princípio, como cônjuge de
sexo diferente, salvo evolução futura» (id., p. 11). Por último, a
Comissão advertiu que «o reconhecimento de direitos que não são
reconhecidos aos nacionais a casais provenientes de outros estados
membros poderia criar situações de discriminação invertida, que a
Comissão pretende evitar» (ibid.).
Em suma, sejam quais forem as soluções normativas que o
direito da UE venha a contemplar na matéria, a actuação do
Provedor de Justiça fica reservada aos casos em que o Estado
português seja chamado a aplicar o direito comunitário, hipótese
que, ainda assim, não se recorta no objecto da presente queixa, na
parte atinente à pretensão de alteração do seu estado civil, por
força do casamento que celebrou no estrangeiro com pessoa do
mesmo sexo.
17. Por último, não se perde igualmente de vista que a
evolução normativa recente, no plano do direito internacional e
em termos de direito comparado, incluindo na ordem jurídica
portuguesa, atesta a tendência para a orientação sexual relevar
para efeitos da igualdade de tratamento, designadamente pela via
da sua consagração expressa como factor ilegítimo de
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discriminação, como ocorre, em termos marcantes, no quadro da
UE, dentro dos limites das competências que lhe estão conferidas
(cf. art.º 13.º do Tratado CE e art.º 21.º, n.º 1, da supracitada
Carta).
Assim, no que toca à CEDH, não obstante a orientação
sexual não estar explicitamente mencionada no seu art.º 14.º, nem
no art.º 1.º do Protocolo n.º 12 à mesma Convenção, de 4 de
Novembro de 2000168, para além de não ser exaustiva a
enumeração dos motivos de discriminação ilegítimos constantes,
em termos idênticos, de ambos os preceitos, o próprio TEDH teve
já a oportunidade de explicitar que a noção de orientação sexual
está indubitavelmente coberta pelo art.º 14.º da CEDH (cf.
Salgueiro da Silva Mouta v. Portugal, Acórdão de 21 de
Dezembro de 1999, § 28). Em todo o caso, tal factor não relevou
ainda na jurisprudência do TEDH em sede de protecção da vida
familiar de um indivíduo por forma a ser-lhe reconhecido o direito
a casar com pessoa do mesmo sexo.
Também a ordem jurídico-constitucional consagra
expressamente, no art.º 13.º, n.º 2, da CRP, a proibição de
discriminação, contendo igualmente um elenco não taxativo de
motivos ilícitos de diferenciação, abertura esta consentânea com a
consideração, neste plano, de outros tantos motivos, entre os
quais a orientação sexual. Importante é, contudo, reter que o
princípio da igualdade não expressa uma obrigação de igualdade
absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de
tratamento, desde que não arbitrárias, entendimento este bem
sedimentado pela doutrina e jurisprudência constitucionais.
Neste contexto, o que se me afigura verdadeiramente
decisivo é que as relações de plena convivência entre indivíduos do
mesmo sexo não permaneçam à margem do Direito, merecendo
deste a tutela adequada. No momento presente, essa tutela
jurídica passa por formas distintas, mais ou menos oficializadas,
consoante os países. Elencámos já, noutra ocasião, distintos
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Este Protocolo não entrou ainda em vigor.
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modos de regulação jurídica das relações em causa em países que
integram a UE (cf. supra § 5), pelo que, perante essa realidade
incontornável, pareça prejudicado o argumento de que a
heterossexualidade constitua, neste plano e no presente, o único
referente social juridicamente “encorajado” (semelhante
argumento é, por exemplo, agitado, em França, pelo académico
DANIEL BORRILLO, in «Pluralisme conjugal ou hiérarchie des
sexualités: la reconnaissance juridique des couples homosexuels
dans l’Union européenne», McGill Law Journal, Vol.46 (2001), p.
875).
Aliás, na sua Resolução sobre a igualdade de direitos dos
homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (A3-
0028/94), de 8 de Fevereiro de 1994, o Parlamento Europeu, ao
instar a Comissão a apresentar um projecto de recomendação
naquela matéria, não concebeu a abertura do casamento a pessoas
do mesmo sexo como a única via de pôr termo ao que considerava
ser uma discriminação dos pares homossexuais, ao entender que
tal recomendação deveria procurar pôr termo à «exclusão de pares
homossexuais da instituição do casamento ou de um
enquadramento jurídico equivalente, devendo igualmente
salvaguardar todos os direitos e benefícios do casamento,
incluindo a possibilidade de registo de uniões» (§ 14 da resolução,
sublinhado nosso).
18. Em suma, de tudo quanto ficou expresso, a principal
conclusão a retirar é a de que estamos a assistir a um processo
lento de mudança.
A abertura do casamento civil a pessoas do mesmo sexo
constitui uma opção ainda geograficamente bem localizada, em
domínio sensível a diferentes concepções jurídicas e sociais, que
são também o húmus do próprio Direito. É indubitável que na
esmagadora maioria dos sistemas jurídicos perpassa ainda a noção
de que o casamento é um acordo entre um homem e uma mulher,
apresentando-se, pois, a heterossexualidade como requisito de
validade, senão mesmo de existência, do casamento nas
respectivas legislações.
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É certa, porém, tal como os cultores do direito da família
não deixam de sublinhar, a permeabilidade deste ramo do jurídico
às mutações na sociedade. Aliás, a evolução, nas últimas décadas,
do direito da família português, no que especificamente respeita à
matéria do casamento, atesta bem essa permeabilidade e
capacidade de adaptação. Assim sendo, o sentimento jurídico
dominante em determinado momento, assim como as opções que
prevaleçam num dado Estado, estando intrinsecamente associadas
a determinada conjuntura social, política, económica e cultural,
estão em permanente evolução, acompanhando o desenvolvimento
dessa mesma conjuntura.
Acresce que assistimos à intensificação da mobilidade de
pessoas no plano internacional – e, desde logo, no espaço da UE,
que se afirma como um espaço de liberdade –, o que, por seu
turno, favorece o estabelecimento de relações pessoais conectadas
com várias ordens jurídicas, cuja variedade se relaciona
decisivamente com a evolução acima apontada, em termos de
direito comparado, da regulação de uma relação de convivência
afectiva entre duas pessoas, incluindo entre pessoas do mesmo
sexo.
Na esfera comunitária, onde a questão se coloca de uma
forma mais premente, o Parlamento Europeu tem estado
particularmente atento à questão. Com efeito, na sua Resolução
sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia (1998-
1999) (A5-0050/2000), de 16 de Março de 2000, afirmou entender
«ser necessário conseguir rapidamente progressos quanto ao
reconhecimento mútuo na UE [das] diversas formas legais de
uniões de facto e de matrimónios legais entre pessoas do mesmo
sexo» (§ 57 da Resolução), e, mais recentemente, na sua Resolução
sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia
(2001) (A5-0451/2002), de 15 de Janeiro de 2003, exortou «a
União Europeia a inscrever na agenda política o reconhecimento
mútuo de uniões não conjugais e a questão do casamento entre
pessoas do mesmo sexo, bem como a elaborar propostas específicas
nessa matéria» (§ 103 da Resolução).
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Assuntos político-constitucionais ...
A solução desta questão no espaço da UE – dimensão em
que entroncam, a final, as preocupações manifestadas por V. Ex.ª
–, nos termos equacionados pelo Parlamento Europeu, representa,
no momento, uma opção política, que, como tal, escapa de todo à
esfera de actuação do Provedor de Justiça. Sempre creio, todavia,
que esta é uma questão que exigirá reflexão, debate público e
consenso alargado no seio das nossas sociedades.
19. Tendo partilhado com V. Ex.ª os aspectos que julgo
pertinentes na análise da situação exposta, na perspectiva deste
órgão do Estado, mais informo que determinei o arquivamento do
respectivo processo, por não ser possível ao Provedor de Justiça,
no caso, qualquer intervenção.
R-1743/02
Assessor: Isaura Junqueiro
Entidade visada: Procuradoria-Geral da República
Assunto: Transferência de condenado para Portugal.
Com vista ao esclarecimento da sua carta, efectuei
sucessivas diligências junto da Procuradoria-Geral da República,
entidade competente em matéria de transferência de pessoas
condenadas em pena de prisão, tendo obtido informações no
sentido de que o seu processo foi objecto de instrução e sequência
habituais sem que se tenha verificado qualquer demora
injustificável.
Efectivamente, a Procuradoria-Geral da República recebeu
uma comunicação de 9 de Maio de 2002, do United States
Department of Justice - International Prisoner Transfer Unit,
autoridade competente sobre a matéria nesse País, que declarava
que o Estado de Massachusetts não tencionava dar início a
qualquer processo de transferência de V.Ex.ª para Portugal,
juntando um documento de 25 de Setembro de 2001, do
Massachusetts Department of Corrections, que declara não ter
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recebido qualquer pedido de transferência de V.Ex.ª nem, ainda
que assim não fosse, ter qualquer intenção em proceder a essa
transferência, neste momento.
Independentemente desses documentos manifestarem
expressamente a posição das autoridades competentes nesse País
para decidirem a sua pretensão, nada se podendo fazer quanto a
isso, informo que, a respeito do artigo 3.º, 1.º §, da Convenção
para a Transferência de Pessoas Condenadas, os Estados Unidos
da América apresentaram oportunamente e nos termos aplicáveis
de Direito Internacional uma declaração interpretativa, cuja cópia
junto em anexo para melhor esclarecimento. Segundo essa
declaração, o Governo Federal dos Estados Unidos esclareceu que
não procederia à transferência de pessoas condenadas se as
autoridades competentes do Estado Federado onde essa pessoa
infringiu a lei e se encontra preso não derem primeiro o seu
consentimento.
Da lista desse grupo de estados federados que se encontra
anexa à mesma Comunicação, como V.Ex.ª poderá verificar, está
referenciado o Estado do Massachusetts.
Ainda assim, retira-se da comunicação acima expressa que
o Governo Federal dos Estados Unidos tem feito esforços de
incentivo junto desses Estados Federados para que procedam às
transferências de pessoas condenadas, no âmbito da Convenção de
que os EUA são parte.
Não estão os Estados Unidos ou o Estado do
Massachussets a violar a referida Convenção, tudo dependendo da
concordância que expressamente os dois estados, o de origem e o
de chegada, derem a determinada transferência.
Por essa razão, o Estado Português não pode exigir que as
autoridades do Estado Federado do Massachusetts e/ou do
Governo Federal dos Estados Unidos da América, procedam à
transferência de V.ª Ex.ª.
De acordo com informação acrescida da Coordenadora dos
Serviços de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal
da Procuradoria-Geral da República, participante nas últimas
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Assuntos político-constitucionais ...
reuniões sobre o assunto, em Setembro passado no Conselho da
Europa e em Outubro passado em Washington, não há
receptividade de alguns estados federados em proceder à
transferência de pessoas condenadas sob as suas leis, sendo uma
posição que se manifesta tanto em relação a portugueses como em
relação a cidadãos de outros países europeus.
De qualquer forma, sempre poderá V.Ex.ª formalizar um
pedido de transferência junto das autoridades competentes desse
Estado, uma vez que, conforme informação inicialmente referida,
o Massachusetts Department of Corrections declarou não ter
recebido qualquer pedido de transferência de V.Ex.ª. É possível,
contudo, que tal seja completamente infrutífero.
Esclarecido V.ª Ex.ª nestes termos, não há qualquer
diligência que me caiba adicionalmente executar, motivo pelo qual
encerro aqui a minha intervenção nestes assunto.
R-2027/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Legislador
Assunto: Artigo 35.º, n.º 5, da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos.
1. Reporto-me à queixa apresentada por V.ª Ex.ª a este
Órgão do Estado, a propósito do teor do preceito legal acima
referenciado.
Adianta V.ª Ex.ª que a norma constante do art.º 35.º, n.º 5,
da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, ao
estabelecer que a petição de recurso contencioso “pode ser
enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é
dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na
comarca da sede desse tribunal”, potencia uma diferenciação
arbitrária no tratamento dos advogados, ao favorecer, sem
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fundamento material bastante, os advogados que não têm
escritório na comarca da sede do tribunal no qual a petição deve
ser entregue.
2. Importa antes de mais referir, como é decerto do
conhecimento de V.ª Ex.ª que a solução legal contestada na
reclamação apresentada está em vias de ser banida do quadro
jurídico respeitante à matéria em discussão, com a aprovação da
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que entrará em vigor no dia
01 de Janeiro de 2004 (cf. art.º 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de
Fevereiro, na parte em que dá nova redacção ao art.º 7.º da Lei n.º
15/2002).
No mencionado diploma, prevê-se que aos termos em que
se procede à entrega ou remessa das peças processuais seja
aplicável o disposto na lei processual civil (cf. art.º 23.º).
Ora, a lei processual civil não estabelece qualquer
diferenciação do tipo daquela aqui em análise, prevendo apenas o
Código de Processo Civil, no seu art.º 150.º, n.º 2, quatro formas
pelas quais os articulados, designadamente, podem chegar ao
tribunal. Assim, pode a petição ser:
a) entregue na própria secretaria judicial;
b) remetida pelo correio, sob registo, valendo como data
da prática do acto a da efectivação do respectivo registo
postal;
c) enviada através de telecópia;
d) enviada por correio electrónico, valendo, nestes casos,
como data da prática do acto a da sua expedição.
Diga-se que a mencionada norma do Código de Processo
Civil (CPC) só entrou em vigor em Janeiro último (embora as
partes pudessem valer-se dela a partir de 01 de Janeiro de 2001 –
cf. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto),
sendo, de acordo com o contexto legislativo actual e no
pressuposto de que o mesmo se manterá, a norma que vigorará à
data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2002 e, assim, do regime
previsto no respectivo art.º 23.º, atrás citado.
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Muito embora a norma constante do art.º 35.º, n.º 5, da
LPTA esteja ainda em vigor, repare V.ª Ex.ª que, à data da
apresentação da reclamação que deu origem ao presente processo
(Junho de 2002), já a revogação da mesma havia sido publicada –
embora, conforme referido, com a entrada em vigor diferida,
primeiro para 22 de Fevereiro de 2003 (cf. art.º 7.º da Lei n.º
15/2002, na sua redacção inicial), depois para 01 de Janeiro de
2004 (cf. art.º 7.º da Lei n.º 15/2002, na redacção dada pelo art.º
2.º da Lei n.º 4-A/2003) – pela mencionada Lei n.º 15/2002, que
aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, mesmo na hipótese de poder considerar-se
fundamentada a queixa de V.ª Ex.ª qualquer actuação por parte
do Provedor de Justiça estaria fortemente condicionada. Antes de
mais, revelar-se-ia preludiada a possibilidade de ser recomendada
a revogação da solução legal em apreço, pela própria natureza das
coisas, decidido e praticado que estava tal acto pelo legislador, por
sua própria iniciativa, com a aprovação da Lei n.º 15/2002. Por
outro lado, recordo a V.ª Ex.ª a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, no sentido do não conhecimento do pedido de
fiscalização da constitucionalidade de normas revogadas. Sendo
certo que a norma em causa se encontrava à data, e ainda hoje,
em vigor, a verdade é que são bem conhecidos os prazos
associados à apreciação dos pedidos de fiscalização abstracta da
constitucionalidade, circunstância que muito provavelmente
levaria o tribunal a decidir quando a norma revogatória do
preceito já tivesse produzido os seus efeitos.
Caso V.ª Ex.ª como advogado ou cidadão, tivesse sido
prejudicado por esta norma, sempre poderia ter suscitado em juízo
a sua inconstitucionalidade, abrindo assim caminho à fiscalização
concreta da constitucionalidade, mecanismo que ainda tem ao seu
dispor enquanto estiver em vigor a norma em causa e for aplicada
a situações concretas.
3. De qualquer forma, apesar do que acima fica dito, não
me parece ser de acolher a argumentação de V.ª Ex.ª sustentada
na reclamação.
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Assim sendo, convém, antes de mais, situarmo-nos na
época em que foi publicada a LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
267/85, na qual eram substancialmente mais escassas as
possibilidades na comunicação dentro do território nacional.
Desde então, alguns progressos foram notáveis, de que é
naturalmente exemplo paradigmático a actual massificação da
utilização do correio electrónico. Também as próprias vias de
comunicação terrestres e mesmo a qualidade de alguns serviços,
como por exemplo os serviços postais, terão conhecido um
desenvolvimento não despiciendo.
Aliás, o n.º 5 do art.º 35.º da LPTA não aparece isolado no
contexto em discussão, prevendo o mesmo artigo, desta feita no
respectivo n.º 2, uma solução apoiada no mesmo tipo de
considerações.
O facto de existirem, distribuídos no país, muito menos
tribunais administrativos que, por exemplo, tribunais judiciais,
conjugado com o que acima fica dito, justificará também o teor da
norma em apreço, especificamente reportada ao processo judicial
administrativo.
Não devemos ainda esquecer que o prazo para entrega de
uma petição de recurso contencioso é um prazo substantivo, o que
equivale a dizer que o seu não cumprimento, até por razões
alheias ao signatário da petição – imaginemos um advogado que
tem de deslocar-se, a título ilustrativo, de automóvel, vários
quilómetros, para entregar, numa secretaria judicial, uma petição,
e se vê impedido de chegar a horas ao tribunal, por exemplo, por
causa de um acidente que motivou um corte de estrada
prolongado –, implicará a preclusão da possibilidade de acesso aos
tribunais, em violação manifesta dos princípios mais elementares
sobre a matéria contidos na nossa Lei Fundamental.
Por outro lado, convirá V.ª Ex.ª que a diferença dos
horários de fecho das secretarias judiciais e das estações de
correios não é tão grande que potencie uma diferenciação
insustentável, como se pretende na queixa apresentada.
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Assuntos político-constitucionais ...
Repare ainda V.ª Ex.ª que a possibilidade de todos os
advogados enviarem por correio postal as petições em causa – já
em vigor para o processo civil e consagrada também para o
processo administrativo na Lei n.º 15/2002 –, implicará
inevitavelmente uma diferenciação decorrente das diferentes
possibilidades, designadamente ao nível dos serviços, existentes –
por exemplo, os advogados com escritório na Grande Lisboa
poderão sempre recorrer, até horas bastante tardias, às estações
de correios existentes na capital e que praticam horários
nocturnos.
Reconhece-se que o processo administrativo não terá
desenvolvido – como aconteceu com processo civil, que prevê,
desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, que alterou o CPC, a possibilidade de as peças
processuais serem enviadas por correio postal, sem qualquer
distinção entre os signatários das mesmas – todas as
potencialidades no âmbito da matéria em discussão,
permanecendo “agarrado” ao conceito tradicional da formalização
da apresentação em juízo de uma pretensão, com a entrega, em
mão, na secretaria judicial, do documento em papel,
provavelmente considerando-a a solução mais segura.
Apesar de o processo civil se aplicar subsidiariamente ao
processo nos tribunais administrativos, não se revelará no entanto
plausível integrar a norma contida no n.º 1 do art.º 35.º da LPTA
com a possibilidade conferida, no processo civil, desde a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, quanto ao envio postal dos
articulados, na medida em que, assim sendo, perderiam sentido
útil as disposições contidas precisamente no n.º 5, e também no
n.º 2, do art.º 35.º da LPTA.
Apesar da inércia do legislador no sentido acima apontado,
hoje já superada, a verdade é que, no contexto específico acima
relatado, a facilidade concedida aos advogados pela norma contida
no n.º 5 do art. 35.º da legislação em análise encontrará, nas
razões também acima aduzidas, fundamento material suficiente
justificativo da diferenciação aí estabelecida.
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4. Por tudo o que acima fica exposto, não me parece viável
a adopção, por parte deste Órgão do Estado, de quaisquer medidas
no âmbito da questão colocada por V.ª Ex.ª na queixa que me
dirigiu.
R-4012/02
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Ministério da Saúde
Assunto: Técnico de diagnóstico e terapêutica. Equivalência de
habilitações.
Apresentou V. Ex.ª uma exposição neste Órgão de Estado
relativamente, no essencial, às seguintes questões:
a) Desigualdade de tratamento dos técnicos de diagnóstico
e terapêutica em relação aos enfermeiros, quanto aos métodos de
reconhecimento do grau de bacharel e/ou diploma de estudos
superiores especializados, sendo que, entre outros motivos,
“enquanto para os enfermeiros serem bacharéis necessitavam de
145 pontos, aos técnicos de diagnóstico é-lhes exigido 250 pontos”;
b) Discordância com os critérios constantes do Anexo à
Portaria n.º 958/2000, designadamente na importância dada às
actividades pedagógicas daqueles técnicos como critério para a
atribuição do reconhecimento do grau de bacharel;
c) Dilucidação da dúvida sobre a necessidade de diploma do
ensino secundário, nos termos do n.º 3 do ponto 1 do Anexo ou
apenas do diploma do 9º ano de escolaridade ou equivalente, nos
termos do n.º 1.1 e 1.2., para reconhecimento do grau de bacharel;
d) Discordância com a imposição de um limite de 20 pontos
no que diz respeito à valorização da formação contínua.
Concluída a análise do processo, cumpre informar o
seguinte.
1. Quanto ao primeiro aspecto, importa esclarecer que é
totalmente improcedente qualquer análise comparativa que se
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Assuntos político-constitucionais ...
queira fazer, se outras razões não houvera, pelo inexistência de
qualquer identidade ou paralelismo entre as duas profissões em
causa.
Assim, não existe qualquer semelhança entre o conteúdo
funcional da profissão de enfermeiro e o conteúdo funcional da
profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica como decorre dos
arts.º 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, que
aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, e dos arts.º 6º
e 7º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece
o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
bem como do elenco de profissões constantes do art.º 5º desse
diploma.
Igualmente, não há qualquer paralelismo entre os vários
cursos que formam profissionais que integram a carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica e o curso de enfermeiro, no
sentido de se poder dizer que para uma profissão é exigida
determinada habilitação e para a outra a mesma ou idêntica.
Assim, não se pode considerar que deva ser idêntico o processo de
equivalência para o curso de uma e de outra profissão,
justificando-se esquemas de equiparação distintos, não
comparáveis com base em critérios qualitativos ou quantitativos,
pois, repete-se, a base de aferição é completamente diversa.
Tão pouco, num caso como noutro, se pode falar em
direitos adquiridos ou mesmo expectativas tuteláveis, já que os
destinatários das normas de equivalência em causa frequentaram
um curso que atribuiu determinados efeitos jurídicos, que não
incluía a obtenção do grau de bacharel ou de licenciado, situação
que era objecto do seu conhecimento prévio e pleno.
O reconhecimento de tal equiparação é uma faculdade que
se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração,
sendo razoável que esta estabeleça critérios para a atribuição do
reconhecimento do grau de bacharel ou licenciado totalmente
distintos, no âmbito de cursos e profissões distintos, precisamente
na medida dessa diferença.
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Pareceres
Não creio, assim, existir qualquer desrespeito ao princípio
constitucional da igualdade, pois este também impõe que se trate
de forma diferente situações objectivamente diferentes.
Importa ainda notar que a abordagem quantitativa
ensaiada na carta a que ora respondo não resiste à mínima
análise. Na verdade, ao mencionar V.ª Ex.ª a diferença existente
entre um esquema e outro no plano da pontuação exigida, teria,
para ser coerente e ainda que provasse dever ser o grau e tipo de
exigências idêntico, num e noutro caso, de provar que o aspecto
quantitativo focado correspondia a uma real variação, quando
integrado no contexto qualitativo de apreciação dos casos
concretos.
Explicitando melhor, sempre seria irrelevante saber se
num caso são precisos 10 pontos e no outro 100, visto que o que
interessa é a realidade subjacente que é assim pontuada, e não o
formalismo dos esquemas encontrados para proceder ao
reconhecimento de equivalências.
Ora, a abordagem estabelecida num e noutro caso foi
diversa, sendo, aliás, pouco seguro afiançar, como V.ª Ex.ª faz, de
que o regime previsto para os técnicos de diagnóstico e terapêutica
seja mais espinhoso para alcançar uma equivalência.
Em concreto, será sempre possível encontrar situações que
provariam a “bondade” de um ou outro regime. De qualquer
modo, como afirmei, nada permite estabelecer a obrigatoriedade
da existência de um esquema normativo único para a concessão
destas equivalências.
2. Quanto ao segundo ponto, alega V. Ex.ª que se está a
valorizar funções que não integram o conteúdo funcional de cada
uma das profissões em causa e que, portanto, não deviam as
actividades pedagógicas conferir pontos para reconhecimento do
grau de bacharel.
Ora, refira-se que a própria Portaria n.º 256-A/86, de 28 de
Maio, determina que “compete ao técnico de 1ª classe e ao técnico
principal (...) al. c) “colaborar, como monitor, nos cursos de
formação, promoção e aperfeiçoamento profissional (...)”,
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Assuntos político-constitucionais ...
remetendo-se para o então vigente Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30
de Setembro, revogado pelo Decreto-Lei 564/99, de 21 de
Dezembro, que no seu art.º 6º expressamente integra no conteúdo
funcional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
entre outras funções, a de “ministrar o ensino das tecnologias da
saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua
profissão.”
Naturalmente que o exercício de funções docentes, pelo
que implicam de preparação e reflexão sobre os mais diversos
problemas da profissão, constituem um espaço ímpar de
enriquecimento para o docente, que muito aprende se se dedicar à
nobre função de ensinar.
Face ao exposto, não me parece ser descabida a inclusão
deste parâmetro para avaliação do percurso profissional do técnico
de diagnóstico e terapêutica, sendo antes a actividade docente,
uma mais valia a considerar, para apreciação curricular do
candidato.
Se, como V. Ex.ª alega e será natural, não existe
possibilidade de técnicos colocados em determinados serviços e
regiões do país poderem ter acesso a essa actividade de
formadores, tal apenas significa que esse técnicos não desem-
penharam essa mesma actividade, assim não se justificando um
tratamento idêntico do que é desigual.
Naturalmente que haverá aqui também um vasto campo
de autonomia própria dos vários técnicos, escolhendo este ou
aquele serviço a que, em regra por concurso, se viram vinculados,
elaborando o seu próprio projecto de vida.
3. Quanto ao terceiro ponto, o que resulta do n.º 1.2 do
Anexo é que, embora seja suficiente para a detenção do 9.º ano
para ingresso no curso profissional aí mencionado, para efeitos de
obtenção dos 250 pontos adicionalmente exigidos apenas é
considerado o diploma do ensino secundário ou equivalente legal.
Ou seja, a opção da mencionada portaria foi a de a posse do
diploma do 9º ano não conferir, por si só, qualquer pontuação.
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Pareceres
Não há, assim, qualquer contradição: quem tenha o 9.º ano
e o curso profissional em causa poderá procurar obter os 250
pontos de entre os vários parâmetros previstos no anexo sendo
certo que, das suas habilitações literárias, apenas retirará pontos
caso possua o ensino secundário.
O n.º 3, a), não derroga, assim, o n.º 1.1. ou o n.º 1.2. do
Anexo, apenas só considerando como relevante para a pontuação o
diploma do ensino secundário ou superior.
Mesmo assim, nenhuma desigualdade relevante se pode
encontrar face ao regime aplicável a enfermeiros. Nestes, o 9.º ano
é pontuado mas tal não sucede com a habilitação profissional de
base; aqui, o 9.º ano não é pontuado, mas a habilitação de base
pode ascender ao total da pontuação requerida.
4. Quanto ao aspecto focado no 4.º ponto, importa referir
que não é manifestamente desadequada a imposição de um tecto
máximo de 20 pontos no que à formação contínua diz respeito. De
facto, trata-se de 13,33% do total de pontos necessário, isto
quando o requerente tenha a habilitação profissional de base mais
baixa, ascendendo a 40% no caso da habilitação do patamar
inferior àquela que confere, por si só, a totalidade dos pontos.
Se assim não fora, fácil é verificar que um parâmetro
apenas, aliás relacionado com actividades não sujeitas a avaliação
mas apenas dependente da simples frequência, poderia facultar a
totalidade dos pontos em apreço.
Existem outros parâmetros, valorados igualmente até um
máximo de 20 pontos, como por exemplo a actividade pedagógica
prevista no ponto 4.3., o contributo para o desenvolvimento
técnico-científico da profissão, entre outros, que não podem
considerar-se como de valia inferior à frequência de acções de
formação contínua.
Não há aqui qualquer incoerência ou erro grosseiro que
ponha em crise a solução adoptada.
Face ao exposto, entendi não se justificar qualquer atitude
da minha parte.
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Assuntos político-constitucionais ...
R-0102/03
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Universidade do Porto
Assunto: Estatuto de trabalhador-estudante. Desemprego
involuntário.
A carta de V.ª Ex.ª coloca uma questão bastante
interessante e que, manifestamente, não obtém resposta directa
na lei que regula o estatuto do trabalhador-estudante,
actualmente a Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.
Na verdade, dispõe o art.º 2.º, n.º 3, da referida lei que
“não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que,
estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação
de desemprego involuntário.” Não constando as pessoas em
situação desemprego do elenco do n.º 1 do mesmo artigo, era,
assim necessário, salvaguardar a sua situação caso este evento
surgisse durante o decorrer do percurso escolar.
Colocado em situação de desemprego, a meio do ano lectivo
de 2000/2001, pretendia V.ª Ex.ª que, mercê da norma invocada,
continuasse a ser-lhe reconhecido o estatuto de trabalhador-
estudante, não só no remanescente desse ano lectivo, o que foi
feito, mas também nos anos lectivos subsequentes.
Esta pretensão, na sua segunda parte, foi negada pela
Faculdade de Economia da Universidade do Porto, arguindo-se a
necessidade de estabelecimento de um limite, considerando como
razoável o ano lectivo em curso, e a circunstância de um
desempregado, naturalmente, ter nessa situação mais
disponibilidade para se dedicar ao estudo do que anteriormente.
Alega V.ª Ex.ª, por sua vez, que tal motivação não tem base
legal, sugerindo que, se dúvidas há, o procedimento adequado a
seguir seria a consulta do “legislador”.
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Assim, sempre se diria não ser determinante a informação
ditada pela teleologia da norma do art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º
116/97, para aplicação do aforismo que manda cessar o alcance da
norma onde cessa a sua razão de ser.
Sem dúvida que a alteração da Lei n.º 116/97 poderia
dirimir este conflito, esclarecendo qual é a vontade juridicamente
relevante que deve prevalecer. Todavia, sempre se dirá que os
actos normativos ganham autonomia em relação aos órgãos que os
aprovam, não sendo viável, também, imaginar uma malha jurídica
tão densa que permitisse, sempre, considerar como expressamente
regulada a miríade de situações hipotéticas que a realidade
fornece.
É precisamente no reconhecimento da incompletude do
sistema jurídico que surge a problemática da chamada integração
de lacunas, isto é, o modo de se obter um critério de solução para
situações que não foram decididas expressamente pela legislação
em vigor.
A este respeito, manda o art.º 10.º, n.º 1, do Código Civil,
primeiramente, aplicar a esse caso em apreço a norma que exista
para casos análogos, definindo essa analogia como a situação em
que procedem as mesmas razões justificativas dessa solução, num
e noutro caso.
Não encontro, na situação em apreço, qualquer analogia
com a regulação existente, dada a especificidade daquela. Assim,
resta-nos, nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 10.º, resolver a
situação de acordo com “a norma que o próprio intérprete criaria,
se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
É, assim, na análise das valorações em presença que se
poderá aferir da justeza ou não da solução propugnada pela
Universidade do Porto e aplicada no caso concreto suscitado por
V.ª Ex.ª
Na verdade, é legítima a indagação do termo final da
manutenção do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do
art.º 2.º, n.º 3, da lei acima citada. Sem curar ainda de defender
uma ou outra, julgo como possíveis duas soluções extremas, sendo
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a primeira aquela que motivou a queixa de V.ª Ex.ª, colocando
esse termo no final do ano lectivo em curso, e a segunda, na
decorrência lógica do que escreveu, configurando aquela
manutenção até à obtenção do grau ou à perda do estatuto, nos
termos gerais do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 116/97.
É na melhor adequação, de uma ou de outra destas
soluções, ao “espírito do sistema” que se fundamenta a opção a
seguir pelas entidades a quem cabe o cumprimento da
mencionada lei.
Noto, a este respeito, que esta questão só tem interesse se
se mantiver a situação de desemprego para além do ano lectivo
então em curso, já que, adquirindo-se nova situação laboral, por
conta própria ou por conta de outrem, readquire-se, por via do
art.º 2.º, n.º 1 e 2, a condição de trabalhador-estudante.
Ora, parece-me que a intenção do art.º 2.º, n.º 3, é,
primordialmente, a de garantir que a situação, em geral
imprevista, de desemprego involuntário, não acarreta efeitos
negativos adicionais para o ex-trabalhador que estava nesse
momento a prosseguir os seus estudos. Seria, na verdade,
perturbador da estruturação do percurso escolar e no limite
injusto que o planeamento de um ano escolar em função de
determinadas regras, designadamente as constantes da Lei n.º
116/97, fosse subvertido pela colocação involuntária em situação
de desemprego. Tomo, assim, como assente que a manutenção do
estatuto até final do ano lectivo em que ocorreu o despedimento,
aqui se incluindo a época especial determinada no art.º 8.º, n.º 4,
da Lei n.º 116/97, é um resultado inquestionável da leitura do
art.º 2.º, n.º 3, desta mesma Lei.
Justificar-se-á, então, estender esse regime enquanto
perdurar a situação de desemprego involuntário e no pressuposto
de que não ocorre nenhum dos factos extintivos enunciados no
art.º 10.º? Não creio. Na verdade, julgo que a pedra de toque está
na possibilidade de se justificar objectivamente a permanência de
um estatuto que, V.ª Ex.ª terá que aceitar, está pensado para
aquelas pessoas que cumulam, com enormes sacrifícios, duas
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actividades que, em condições normais, seriam qualificadas como
exigindo tempo completo. Sem essa justificação objectiva, a
manutenção do estatuto redundaria num simples privilégio, não
materialmente fundado e, desde logo, proscrito pelo princípio
constitucional da igualdade.
Repare V.ª Ex.ª que a um outro desempregado, que esteja
nessa situação antes de começar os seus estudos, não é
reconhecido qualquer estatuto específico, já que o art.º 2.º, n.º 3,
se reporta apenas às situações em que o despedimento ocorre após
a aquisição do estatuto de trabalhador-estudante. Ora,
ultrapassado o ano lectivo em curso, não pode V.ª Ex.ª deixar de
reconhecer que a sua situação é perfeitamente idêntica à daquele
desempregado que já o era quando começou a estudar. Os
problemas que vivem serão substancialmente os mesmos,
decorrentes da situação de desemprego, não sendo lícito beneficiar
V.ª Ex.ª face ao seu hipotético colega acima figurado, o qual,
ademais, até estará desempregado há mais tempo.
Alargando o leque de situações que trazem à colação outros
tópicos argumentativos, veja-se que nada diferencia a situação de
V.ª Ex.ª da de um seu colega que esteja à procura do primeiro
emprego, nem, aliás, da dos demais alunos, sendo certo que não é
função do estatuto de trabalhador-estudante responder a
situações de carência económica.
Pelos motivos exposto, creio que o critério seguido no caso
de V.ª Ex.ª é o correcto, escusando-me a repisar muito nos
absurdos a que tese contrária podia levar, como por exemplo a
celebração de contrato a termo no início do curso apenas no
intuito de assegurar durante o mesmo um estatuto claramente
injustificado.
A questão da publicidade desta solução, também aventada
por V.ª Ex.ª, torna-se despicienda, dado que se está perante a
interpretação e aplicação de diploma legislativo, alvo da devida
publicitação, e perante acto administrativo praticado muito
atempadamente.
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Processo R-0125/03
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Direcção-Geral de Viação
Assunto: Legalidade do Despacho n.º 12159/99, de 25 de Junho.
Colocou-me V.ª Ex.ª, em recente audiência, a questão da
suposta ilegalidade do despacho n.º 12159/99, de 25 de Junho,
adiante apenas designado como despacho, alegando estar o mesmo
na origem da aplicação de coimas a instrutores das escolas
associadas, quando se encontravam nas zonas urbanas de
concelho distinto daquele que é sede da respectiva escola.
Noto, preliminarmente, que está fora do âmbito desta
reclamação a questão da aplicabilidade do Despacho n.º 10989/98,
de 29 de Junho, resolvida que está pela Lei n.º 51/98, de 18 de
Agosto, e pelas várias decisões judiciais que aplicaram a
modificação estabelecida por este último diploma no teor do art.º
8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril (todas as normas
adiante designadas sem outra indicação reportam-se a este
diploma legal).
Alega V.ª Ex.ª que as alterações introduzidas pela Lei n.º
51/98 não consentem o teor do despacho impugnado, mais
invocando em abono dessa posição o teor de uma comunicação de
serviço interna da Polícia de Segurança Pública.
Tratando-se de uma mera contradição entre norma
regulamentar e norma legal, a existir esse vício, estar-se-ia
perante uma ilegalidade simples, das não contempladas no art.º
281.º, n.º 1, b), c) e d), da Constituição. Desta forma, está a
presente questão fora do âmbito de competência traçado no art.º
281.º, n.º 2, d), da Constituição, sendo dos tribunais
administrativos a competência para conhecimento daquele vício,
nenhum poder de iniciativa cabendo ao Provedor de Justiça nessa
matéria.
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Poder-se-ia, sim, a manifestar-se essa ilegalidade,
recomendar ao Governo a sua eliminação, pela revogação do
despacho. Não é esta a minha opção, pelos motivos que passo a
explicar.
A primeira questão a dilucidar é a da definição do espaço
físico onde é lícito às escolas de condução levarem a cabo o ensino
prático de condução, aqui cabendo a invocação do Decreto-Lei
86/98 e somente relevando a alteração introduzida pela Lei n.º
51/98.
Assim, diz-nos o art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/98, na
sua versão actual, que “a ministração do ensino prático inclui a
condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser
exercido em auto-estrada”, eliminando a Lei 51/98, neste
particular, a limitação do ensino nas auto-estradas aos “termos a
fixar por despacho do Director-geral de Viação”, conforme
obrigava a versão originária da citada norma.
A resposta à pergunta sobre que vias urbanas e não
urbanas diz respeito o art.º 8.º, n.º 1, é-nos dada pelo n.º 2 do
mesmo artigo, ao estabelecer que “o ensino prático dentro das
localidades deve cingir-se à área do concelho em que a escola se
situa e, fora das localidades, à área do respectivo distrito,
podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as
vias urbanas dos concelhos vizinhos.”
Nenhuma dúvida pode existir sobre a ilicitude do ensino
prático de condução fora dos limites traçados pelos n.ºs 1 e 2 do
art.º 8.º do Decreto-Lei 86/98, sendo nesse âmbito que se deve
enquadrar a questão colocada, sobre a legalidade do despacho.
Ora, o despacho em causa não vem adicionar quaisquer
novos limites ou entraves ao ensino prático de condução, antes
alargando a sua possibilidade, quando esteja em causa a realização
de exame em local não abrangido pela previsão dos citados n.ºs 1 e
2 do art.º 8.º.
Na verdade, a aplicação do despacho só faz sentido caso se
conclua pela impossibilidade do ensino no local em questão, face
ao critério legal estabelecido no art.º 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
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86/98. Isso mesmo resulta da leitura do seu n.º 1, quando se
estabelece o seu âmbito “sempre que o proponente exerça a sua
actividade em concelho diferente daquele em que foi marcado o
exame”.
Partindo do princípio que a desigualdade entre candidatos
de diversas escolas, do concelho do local do exame e de fora, só se
coloca nas vias urbanas, é por referência ao limite concelhio
estabelecido no art.º 8.º, n.º 2, do diploma legal citado que se
compreende a razão de ser do despacho.
Ora, se se compreendem as dúvidas de V.ª Ex.ª sobre a
legalidade de tal despacho, permitindo o ensino da condução onde,
à partida, a lei vigente o proibiria, noto que tal ilegalidade, a
existir, só beneficia os interesses por si defendidos, evitando que a
penalização a sofrer por violação do art.º 8.º, n.º 2, seja
efectivamente aplicada.
Por esta razão e por me parecer também atendível a razão
de ser do despacho, possibilitando uma maior igualdade de
oportunidades entre todos os examinandos, abstenho-me de
qualquer iniciativa a este respeito.
Resta explicitar a questão das coimas aplicadas. Sendo
certo que o despacho impugnado nada refere a respeito de coimas,
parece-me indisputável que, alargando o âmbito da permissão
legal para o ensino prático da condução, reduz
concomitantemente o leque de situações penalizáveis.
É verdade, como V.ª Ex.ª alega e foi expressamente
reconhecido pela Divisão de Loures do Comando Metropolitano de
Lisboa da PSP, que a citada Lei n.º 51/98, ao revogar o art.º 8.º,
n.º 5, do Decreto-Lei n.º 86/98, na sua versão originária, aboliu a
sanção contra-ordenacional aí especificamente estipulada para
quem violasse o disposto no n.º 2.
Tomado isto sem mais, a primeira conclusão a tirar seria a
de que se estaria, possivelmente por lapso do legislador, perante
uma norma sem sanção, isto quanto à limitação ínsita no art.º 8.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 86/98. Dir-se-ia que esta norma vedaria o
ensino fora do concelho ou do distrito da sede da escola, consoante
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se tratasse de via urbana ou não urbana, mas que a violação
desses limites nenhuma consequência acarretaria para os
infractores.
Tal conclusão é precipitada, já que, em sede de “deveres
dos instrutores”, dispõe o mesmo diploma legal, no seu art.º 24.º,
n.º 1, a), como o primeiro deles, “cumprir os normativos
respeitantes à ministração do ensino”, desde logo os constantes do
Decreto-Lei n.º 86/98. A violação deste dever, nos termos do n.º 2
do mesmo artigo, é sancionada com coima de 50 000$00 a 250
000$00, para além da possibilidade de sanções acessórias
estabelecidas no art.º 40.º
Assim se vê que continua tipificada contra-
ordenacionalmente a violação do disposto no art.º 8.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 86/98, inexistindo o vazio jurídico que uma leitura
mais precipitada, como a que redundou na Comunicação de
Serviço 18/98/ST, podia originar.
Perguntará V.ª Ex.ª, então, que sentido dar à revogação e
não substituição do antigo art.º 8.º, n.º 5, pela Lei n.º 51/98.
Obviamente, a sua virtualidade foi eliminar a penalização especial
até então estabelecida, remetendo o sancionamento da violação do
art.º 8.º, n.º 2, para a regra geral resultante da conjugação dos n.ºs
1 e 2 do art.º 24.º Veja-se que a coima aplicável, antes da Lei n.º
51/98, era de 100 000$00 a 500 000$00, isto é, o dobro da prevista
no art.º 24.º, n.º 2.
Esta norma do art.º 24.º, n.º 2, só opera face à inexistência
de norma especial que agrave ou diminua a moldura sancionatória
do comportamento ilícito. Noto que não se pode aqui falar em
qualquer analogia ou, mesmo, interpretação extensiva. O art.º 8.º,
n.º 2, estabelece um claro “normativo sobre o ensino”, assim se
integrando da maneira mais declarativa na previsão do art.º 24.º,
n.º 1, a). Nenhuma dúvida pode existir, aliás, sobre a licitude
desta técnica de tipificação, estando em causa uma adstrição
expressamente prevista no mesmo diploma.
A eficácia do despacho, ao contrário do que V.ª Ex.ª parece
julgar, seria sim a de excluir a punição nos termos do art.º 24.º,
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Assuntos político-constitucionais ...
n.º 2, isto considerando o referido despacho como modificando, o
que, aliás, é de licitude duvidosa, o âmbito do art.º 8.º, n.º 2,
restringindo o seu âmbito proibitivo e, concomitantemente,
autorizando o ensino de condução em locais que, sem o mesmo
despacho, seriam vedados.
É, nestes termos, irrelevante a invocação do despacho na
aplicação de coimas, já que, ao desrespeitar o seu teor, está
verdadeiramente o infractor a desrespeitar o art.º 8.º, n.º 2. Se,
porventura estiver a ser cumprido o disposto no despacho, estar-
se-á, ainda assim a infringir a citada disposição legal. Numa
perspectiva mais rigorista, como seria a assumida por V.ª Ex.ª
nesta reclamação, justificar-se-ia considerar como de sancionar a
conduta em causa, fazendo prevalecer a lei sobre o mero
regulamento. Na perspectiva de quem defenda a licitude do
despacho, tal conduz a uma não penalização de quem se encontre
nas condições nele prescritas.
Esperando ter elucidado V.ª Ex.ª devidamente, reitero que
entendi não desenvolver qualquer diligência adicional,
principalmente por me parecer justa a suavização da norma legal
que é feita no despacho.
Sem prejuízo deste entendimento, na sequência de
apresentação de uma outra questão respeitante ao Despacho n.º
12159/99, foi dirigida ao Senhor Director-Geral de Viação a
sugestão que se inclui também neste Relatório.
R-1116/03
Entidade visada: Santa Casa da Misericórdia de ...
Assunto: Admissão em Santa Casa da Misericórdia de ...
Informo V.ª Ex.ª que determinei o arquivamento da queixa
recebida com data e assunto em epígrafe, pelos motivos que passo
a expor.
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Pareceres
A Santa Casa da Misericórdia de ... é uma associação de
direito privado, reconhecida nos termos da Concordata entre o
Estado e a Santa Sé (art.ºs 3.º e 4.º). Na medida em que a sua
actividade se insere no âmbito da assistência e beneficência,
obedece ainda a mesma instituição ao regime estabelecido no
Decreto–Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Como em qualquer pessoa colectiva deste tipo, a pertença
como irmão à Santa Casa da Misericórdia de ... constitui uma
expressão da liberdade de associação, traduzida, por um lado, na
livre manifestação da vontade do candidato a membro da mesma,
e por outro, na livre aceitação, nos termos estatutários, claro está,
desse candidato pelos restantes membros da associação.
Estando em causa esta segunda vertente, dispõe o art.º
70.º, n.º 1, do diploma legal acima citado que “Podem ser
admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os
indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a
colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com
respeito pelo espírito próprio que as informa.” Esclarece ainda o
art.º 68.º, n.º 1, que “as irmandades da Misericórdia ou santas
casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem
jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e
de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito
tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral
cristãs.”
Isto explica que, embora o art.º 13.º da Constituição seja
aqui directamente aplicável, por força do regime jurídico
estabelecido nos art.ºs 46.º e 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental, isto
é, impondo princípios de não discriminação, tal não possa
abranger a recusa da candidatura de pessoas que não preencham
requisitos que, livremente, compete aos órgãos estatutários
apreciar. Está neste caso a apreciação das qualidades morais e
religiosas do candidato, tendo em conta que estamos perante uma
associação católica. É assim admissível a recusa de candidatos
que, no entender da associação, não preencham esses requisitos
estatutários e inerentes à essência da mesma.
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Assuntos político-constitucionais ...
V.ª Ex.ª sugere que terão sido motivos ideológicos ou
partidários a influir na decisão. À partida, a pertença a
determinado partido político não deve ser critério para apreciação
da conduta moral e religiosa, tão logo a ideologia professada por
esse partido não colida directamente com valores defendidos pela
confissão religiosa em causa. Explicando, a pertença a um partido
que professasse a ideologia nazi ou que defendesse sentimentos
xenófobos, condenados pela Igreja Católica, podia servir como
aferição da sinceridade dos sentimentos religiosos e da apreciação
moral da pessoa em causa. Dando outro exemplo, a participação
pública em actos de natureza política que manifestassem a adesão
a propostas condenadas pela Igreja Católica podiam também ser
um caso de participação política com tradução e relevância moral
e religiosa. Consideraria normal que, se V.ª Ex.ª, por hipótese,
tivesse tido uma participação activa (em si mesma inteiramente
legítima) no pretérito referendo sobre a possibilidade de alarga-
mento da despenalização do aborto, tal pudesse constituir motivo
para exclusão da pertença à Irmandade da Santa Casa da
Misericórdia, por colidir directamente com posições explicita e
publicamente defendidas pela hierarquia da Igreja Católica.
Tudo isto para dizer que, sem mais, não é possível retirar
regras absolutas de princípios, como o da igualdade, cuja
formulação tem que ser devidamente concatenada com os vários
interesses constitucionalmente protegidos, neste caso com a
própria liberdade de associação, no sentido da admissibilidade de
constituição de entes associativos em torno de ideias ou princípios,
com exclusão de quem se entenda não professar os mesmos.
De todo o modo, a fundamentação da decisão de não
admissão foi feita com base no art.º 6.º, segunda parte, dos
Estatutos, isto é, por rejeição unânime de votos. Não creio que se
mostre útil apurar os fundamentos, por natureza íntimos, da
decisão de todos e cada um dos votantes que não terão decidido
favoravelmente a sua proposta de admissão. Mesmo a confirmar-
se a alegação de V.ª Ex.ª, não me parece que esta questão possa
transcender a apreciação internamente feita pelo conjunto dos
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Pareceres
irmãos da Santa Casa da Misericórdia de ... ou, eventualmente,
das autoridades religiosas que, canonicamente, tutelam a
instituição, ou ainda, num plano mais vasto, a própria
comunidade.
No que toca às omissões de pronúncia sobre pretensões
formuladas pelos demais subscritores da carta a que respondo, em
violação dos Estatutos, tendo em conta a natureza privada da
associação em causa, apenas vejo como possível a resolução do
assunto no quadro da mesma, com intervenção junto dos demais
órgãos sociais, restando sempre, como é evidente, a tutela
jurisdicional, não, claramente, para forçar uma admissão, mas sim
para, dirimindo o conflito entre particulares, obter o cumprimento
da referida norma estatutária e a prática do acto devido de
apreciação da candidatura à qualidade de irmão.
Quanto à alegada infracção do dever de comunicação do
exercício das funções de Provedor da Santa Casa da Misericórdia,
pelo autarca em causa, naturalmente que poderá V.ª Ex.ª, junto
das instâncias competentes para o recebimento das declarações
em causa, suscitar a sua falsidade por subrepção, existindo
remédios jurídicos adequados para suprir essa falta. Não
mostrando V.ª Ex.ª existir violação substantiva das regras sobre
incompatibilidades e impedimentos e ter recorrido, a esse respeito
bem como dos vícios de ordem formal que invoca, às entidades
públicas competentes, não se verifica um pressuposto de actuação
do Provedor de Justiça, qual seja a existência de acção ou omissão
ilícita por parte de entidade pública.
R-1548/03
Entidade visada: Direcção Regional de Educação de Lisboa
Assunto: DREL – Ofício-circular n.º 16, de 2003.03.03.
Assiduidade. Retenção.
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Assuntos político-constitucionais ...
Inquiriu-me V.ª Ex.ª a respeito da legalidade das
determinações contidas no documento referenciado em epígrafe,
recentemente emanado da DREL para aplicação do disposto na
Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Aduz V.ª Ex.ª que, em seu entender, o regime previsto
nesta lei só será de aplicar, no âmbito da escolaridade obrigatória,
aos alunos que excedam o número fixado de faltas injustificadas
após a entrada em vigor da lei, isto é, nos 2.º e 3.º períodos,
argumentando com o teor do art.º 59.º do mesmo diploma.
Como é bem de ver, a questão colocada por V.ª Ex.ª reduz-
se afinal, à determinação das regras que devem conduzir à
transição entre dois regimes, o contido em determinadas normas
do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, e as da Lei n.º 30/2002,
diploma este que vem substituir e revogar aquelas.
Em matéria de direito transitório, a Lei n.º 30/2002 apenas
nos ajuda no seu art.º 59.º, estabelecendo que o seu regime só se
aplica a “situações constituídas após a sua entrada em vigor”.
Da averiguação do que corresponda a este conceito de
“situações constituídas” depende a validade da interpretação feita
pela DREL, ao explicitar as regras constantes da segunda parte do
Oficio-circular n.º 16. Na verdade, sendo vedado a um acto infra-
legislativo modificar o teor deste, qualquer contradição gera
ilegalidade, com a consequente repercussão ao nível da validade
da norma de grau hierárquico inferior.
Importa ainda ter presentes as regras gerais sobre a
aplicação da lei no tempo, constantes do art.º 12.º do Código Civil.
É aí que está expresso, designadamente, o princípio de que as leis
visam regular para o futuro, o qual parece ser a base da
reclamação de V.ª Ex.ª.
Esclareço desde já que não se está perante situação
prevista no art.º 12.º, n.º 2, do Código citado. Não pretende a lei
nova dispor sobre as condições de validade de factos passados,
como seria o caso se se tivesse alterado as causas de justificação
das faltas, de alguma forma qualificando determinada falta
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Pareceres
pretérita como injustificada, quando antes assim não seria. Não é
esse o caso na presente situação.
Passando ao teor do ofício-circular n.º 16, verifica-se que o
mesmo divide a realidade em três situações hipotéticas:
1. o caso do aluno que, no número legalmente previsto,
falta injustificadamente, ocorrendo todas as faltas antes da
entrada em vigor da Lei n.º 30/2002;
2. o caso do aluno que falta nas mesmas circunstâncias,
mas com todas as ocorrências a registarem-se após a entrada em
vigor da Lei n.º 30/2002;
3. finalmente, o caso em que, das faltas exigidas pela Lei
n.º 30/2002, algumas ocorreram antes da sua entrada em vigor.
Naturalmente que a contestação de V.ª Ex.ª incide
exclusivamente sobre o 3.º caso, aplicando-se claramente ao
primeiro o regime do Decreto-Lei n.º 301/93 e ao segundo o da Lei
n.º 30/2002, sem quaisquer dúvidas.
Ora, quanto ao terceiro caso, importa reconhecer que a
situação juridicamente relevante – a da ultrapassagem do número
máximo de faltas injustificadas legalmente permitidas como
motivo de retenção – constitui-se exclusivamente no momento em
que esse limiar é superado, correspondendo a um somatório de
factos juridicamente relevantes.
É assim correcto pensar-se que, constituindo-se a situação
que motiva a retenção – a verificação da falta que excede o limite
legal permitido – em momento posterior ao da entrada em vigor
da Lei n.º 30/2002, tem assim aplicação positiva o estatuído no seu
art.º 59.º, com consequente obediência ao preceituado no novo
diploma legal.
A este fenómeno, em que a factos passados é dada
relevância pela lei nova, sem que contudo os mesmos sejam
objecto por esta de regulação, apelida a doutrina de retroconexão
(cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, pg. 236), sendo pacificamente admitida na generali-
dade dos ramos normativos, com notável excepção no domínio
sancionatório, como é o caso das normas penais.
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Assuntos político-constitucionais ...
A situação jurídica (retenção) constitui-se, no domínio da
lei nova, pela verificação de um certo número de faltas
injustificadas, bastando que estas o sejam à luz do Direito vigente
no momento da sua prática e sendo irrelevante a eventual
diferença ou ausência de consequência jurídica na lei antiga face
àquela ora prevista na lei nova.
Noto, aliás, que, ao contrário do que V.ª Ex.ª parece
sugerir, a falta de assiduidade gerava, no domínio da escolaridade
obrigatória, a retenção do aluno, conforme estabelecido nos n.ºs 1
e 3 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 301/93.
Situação contrária, a da irrelevância das faltas cometidas
anteriormente, numa espécie de amnistia, contribuiria para a
criação de desigualdades entre os alunos cumpridores, que no 1.º
período não deram qualquer falta, e os “incumpridores”, sem
qualquer juízo de censura ética ou de outra ordem, que hipoteti-
camente estivessem no limiar do número máximo de faltas
permitido.
Questão hipoteticamente interessante ocorreria se o
número máximo de faltas permitido fosse menor na lei nova,
verificando-se situações em que determinado aluno, face à lei
antiga, estivesse ainda abaixo do limiar nesta previsto. Neste caso,
claramente, não seria possível, pelo menos no silêncio da lei,
considerar como ope legis verificada a situação de retenção,
parecendo mais adequado que ficasse a retenção dependente da
ocorrência de uma falta adicional. Trata-se, contudo, de questão
aqui inexistente, nada se modificando, neste caso concreto, entre
os dois diplomas que se sucederam.
Nada vejo, assim, que apontar ao teor do ofício-circular em
apreço, no que toca à sua compatibilidade com a Lei n.º 30/2002.
R-2640/03
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Direcção Regional de Educação do Algarve
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Assunto: Crianças com necessidades educativas especiais.
Na sequência das informações recebidas, foi possível
verificar, para o ano de 2002/2003, a existência de crianças com
NEE em 10 jardins-de-infância.
Numa dessas estruturas, a de Conceição de Faro, bem
como no JI de Vila Real de Santo António, mostrou-se observado o
limite propugnado na reclamação, de 20 alunos por turma quando
presente uma criança com NEE, isto se bem que no primeiro caso
a área diminuta das instalações seja indicada como seu motivo
principalmente determinante.
Nos demais 8 JI, é quase uniformemente observado o
limite de 25 alunos por turma (exceptuando-se duas turmas com
24), integrando cada entre uma a três crianças com NEE.
Alegou V.ª Ex.ª que tal situação violaria o limite
estabelecido no art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de
Agosto.
Ora, tal como V.ª Ex.ª aliás indica, tal limite tem como
pressuposto, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “as
necessidades especiais dos alunos requeiram atenção excepcional
do professor”. É, assim, esta, jurídica que não estatisticamente, a
excepção e não a regra.
De alguma forma, caberia, assim, a V.ª Ex.ª (ou aos
peticionantes da redução de turmas) demonstrar que essa
necessidade existia nestes casos concretos. Essa demonstração não
pode ser desligada dos dois pólos imprescindíveis à obtenção de
uma prognose adequada, a saber, a existência de crianças com
NEE (mais do que numericamente, avaliando essas necessidades)
e os recursos humanos que são disponibilizados na estrutura
escolar. Não é relevante, na verdade, olhar-se apenas ao lado da
procura (de “atenção” do professor), esquecendo a oferta dessa
“atenção”.
Nessa medida, não há que criticar, em abstracto, a posição
da DRE do Algarve, aliás adequada a resolver também o problema
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Assuntos político-constitucionais ...
do desemprego nas classes profissionais envolvidas, bem como a
alargar a oferta nesta faixa etária do sistema educativo público.
Olhando os dados fornecidos, quanto aos meios humanos
adicionais disponibilizados, vê-se que em todos os casos foi pelo
menos disponibilizada uma educadora a meio tempo, em JI que
albergavam, em uma ou mais turmas, entre uma a três crianças
com NEE. Naturalmente que qualquer redução destas questões a
mera aritmética é extremamente simplista, mas muito
grosseiramente será de notar que a redução de turma a 20 alunos
corresponderia a um aumento de 20% na “atenção” do professor;
a disponibilização de um educador a meio tempo para um aluno
corresponde, para os limites citados, a um aumento entre 14% e
33%.
Em dois casos foram disponibilizados dois educadores, a
tempo completo, ou seja, nos JI de Albufeira (6 crianças com
NEE) e de Faro (8 crianças). No primeiro caso, poder-se-á
asseverar, nos termos que, repito, considero simplistas, mas não
mais do que seria um cego assumir de um dado número máximo
por turma, que ocorre um aumento de “atenção” de cerca de 28%;
no segundo caso, tal incremento é de 14%.
Por “atenção”, está-se naturalmente a referenciar a
disponibilidade dos educadores e esta não se pode desligar do
apoio de outro pessoal que nesses termos seja disponibilizado. Ora
é nos JI que, quantitativamente, parecem mais problemáticos, os
de Albufeira e de Faro, que se vê cada um ser dotado de mais 4
unidades.
Embora toda esta análise seja muito indiciária, é de notar
que o JI de Vila Real de Santo António, onde, como se disse, se
respeitou o limite de 20 alunos e apenas com uma criança com
NEE, beneficiou também de uma educadora a meio tempo.
No que diz respeito ao ano lectivo em curso, apresentou V.ª
Ex.ª agora a existência de situações deste tipo nos JI de São João
da Venda, Faro (n.º 1), Olhão (n.º 1), Mexilhoeira Grande,
Portimão (n.º 5), Portimão (.º 6), Alcantarilha, Castro Marim,
Algoz e Tunes.
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Colheu-se a este respeito a informação da existência de
apenas três pedidos de redução de turma, a saber, provenientes
dos JI de São João da Venda, Castro Marim e n.º 2 de Olhão,
tendo este último sido deferido.
Acredito que a auto-restrição denunciada por V.ª Ex.ª
explique a disparidade do âmbito de uma e outra informação.
Todavia, importaria saber, isso sim, se nos casos em que
não foram deferidos os pedidos de redução de número de alunos
ocorreu ou não a adopção de medidas alternativas de reforço de
pessoal, conforme acima descrito, situação que será especialmente
preocupante e imputável às próprias escolas caso, por atitude que
não aceito, tenham omitido tal necessidade à DRE do Algarve.
Pelos dados conhecidos, julgo, assim, não existir motivo de
crítica, globalmente considerada a situação e na ausência de
elementos respeitantes a cada caso concreto, no que à actuação da
DRE do Algarve diz respeito.
Lembro, contudo, que uma outra questão, não levantada
por V.ª Ex.ª, podia estar em causa de acordo com os dados
reportados ao ano lectivo que findou. Refiro-me ao limite, este sim
regra, enunciado no art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 319/91.
A este respeito, verifica-se exceder o limite de dois alunos
com NEE por turma o JI de Faro (duas turmas, cada uma com
três crianças), o JI da Conceição de Faro (uma turma com 4
crianças) e o JI de Vila Nova de Cacela (três crianças na única
turma).
Sem dúvida que, também aqui, se poderá ter verificado a
excepcionalidade prevista na parte final da mesma norma, embora
julgue mais plausível pensar-se na conveniência de pais e crianças,
por motivos de proximidade a lares ou empregos.
Devo positivamente notar que o excesso verificado em Vila
Nova de Cacela é, ainda assim, minorado, pela presença do
número duplo de auxiliares, face ao normal, e que o JI da
Conceição de Faro, tendo embora 4 alunos com NEE, possui uma
turma de 20, com três auxiliares e uma educadora de apoio a
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Assuntos político-constitucionais ...
tempo inteiro, no que globalmente será a melhor relação
quantitativa apresentada.
Tendo em conta a imprescindibilidade de a avaliação ser
feita caso a caso, não havendo indicação ou suspeita de assim não
ser, nada creio adequado diligenciar a este respeito.
R-2682/03
Entidade visada: Consulado-Geral de Portugal em Goa
Assunto: Visto para entrada em Portugal. Cidadão português com
dupla nacionalidade.
Acusando a recepção da comunicação de V.ª Ex.ª sobre o
assunto em epígrafe, respondo sucintamente às suas três
perguntas desta forma:
1) Sendo cidadão português, V.ª Ex.ª só pode entrar em
Portugal com passaporte português, sendo obviamente livre de
utilizar o seu passaporte indiano nas viagens que queira fazer
para outros países.
2) Não só o referido visto pode ser negado como nunca
poderia ser concedido. Inexistindo pena de banimento do
território nacional e não podendo ser expulso um cidadão nacional
de Portugal, salvo excepções bastante limitadas, não há
possibilidade de ser emitido um acto político-administrativo que,
por lei, só pode ser outorgado a favor de cidadãos estrangeiros.
Um visto, na definição do Decreto-Lei n.º 244/98 (na redacção
actual dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro), é o
acto que habilita o cidadão estrangeiro a apresentar-se na
fronteira e a solicitar a admissão no território nacional (conju-
gação dos seus art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 1 e 2). Ora, qualquer cidadão
português, por o ser, tem o direito de entrar no território nacional
sem necessidade de qualquer formalidade ou autorização,
exceptuando, é claro, a prova da qualidade que invoca. O visto
pretendido por V.ª Ex.ª, a ser concedido, representaria mesmo um
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acto inconstitucional por parte do consulado em questão,
arrogando-se este, ainda que a pedido do interessado, o poder de
autorizar a entrada em Portugal de quem tem o direito irrestrito
de o fazer.
3) Tudo o que fica acima dito não decorre de quaisquer
“condicionantes” que se queiram impor a V.ª Ex.ª, antes
resultando do conjunto de regras vigentes aplicáveis a todos os
cidadãos portugueses, em particular e designadamente dos que
possuem outra nacionalidade. A satisfação da pretensão de V.ª
Ex.ª seria tão bizarra como, se estivesse já em Portugal,
requeresse ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma
autorização de residência no País de que é cidadão.
É que, além do mais, a Lei portuguesa da Nacionalidade
(Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19
de Agosto), no seu art.º 27.º, dispõe que “se alguém tiver duas ou
mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva
face à lei portuguesa”.
Dito de outra forma, no âmbito de aplicação do direito
português é irrelevante que V.ª Ex.ª seja também cidadão indiano,
só interessando ser português e só podendo invocar esta qualidade
nas suas relações com o Estado português. Para o bem e para o
mal, para Portugal V.ª Ex.ª é apenas considerado como cidadão
português, sendo livre de deter uma outra ou mais nacionalidades,
sem que tal seja minimamente tomado em consideração.
Assim, tendo presentes os factos descritos, não considero
de censurar a actuação dos serviços consulares identificados.
Se V.ª Ex.ª pretender viajar para Portugal, terá de o fazer
com documentação portuguesa, para tanto requerendo o
passaporte a que tem direito.
Se, em alternativa, a sua viagem ocorrer com escala noutro
país que não Portugal, designadamente outro pertencente à União
Europeia, poderá viajar para esse país estrangeiro com o seu
passaporte indiano, munido do visto que seja necessário, emitido
pelas autoridades consulares desse terceiro Estado,
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Assuntos político-constitucionais ...
posteriormente viajando até Portugal e aqui entrando mediante a
apresentação do seu bilhete de identidade de cidadão nacional.
R-2855/03
Assessor: João Batista
Entidade visada: Conselho dos Registos Centrais
Assunto: Nacionalidade.
Solicitou V.ª Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça,
através de exposição apresentada junto deste Órgão do Estado,
relativamente à possibilidade de lhe ser reconhecida a
nacionalidade portuguesa, face à naturalidade do seu bisavô, por
linha materna.
Afirma V.ª Ex.ª que, não obstante o facto de ser bisneto de
cidadão português originário, pela via materna, não lhe é
reconhecido o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa, com
base no vínculo de parentesco indiscutivelmente existente.
Na sequência do processo de descolonização, determinou o
artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, que
conservariam a nacionalidade portuguesa, após a independência
dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, “os
descendentes até ao terceiro grau dos portugueses” “nascidos em
Portugal continental e nas ilhas adjacentes”.
Parecia, assim, à partida possível que V.ª Ex.ª invocasse a
norma legal em causa. Todavia, à data da independência de São
Tomé e Príncipe, o laço de parentesco com base no qual V.ª Ex.ª
vem invocar o direito à manutenção da nacionalidade portuguesa,
ainda não havia sido formalmente estabelecido, ou seja a sua mãe
ainda não havia sido perfilhada pelo Senhor ... , filho de ... .
Assim, na data da independência e para os efeitos previstos
na lei invocada, a situação da sua mãe e de V.ª Ex.ª era a de quem
juridicamente não era descendente de pessoa nascida em Portugal
continental ou nas ilhas adjacentes, razão pela qual ambos, nos
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termos previstos no seu artigo 4.º, perderam então o vínculo de
nacionalidade que até então detinham.
Posteriormente à independência de São Tomé e Príncipe, a
mãe de V.ª Ex.ª foi perfilhada. Se tal acto lhe conferiu novos
direitos, designadamente os sucessórios, não permitiu a aquisição
da nacionalidade portuguesa, por ter ocorrido na sua maioridade,
em obediência ao que dispunha a Base IX, n.º 3, da Lei n.º 2098,
de 29 de Julho de 1959, então vigente, tal como hoje, em sentido
idêntico, dispõe o art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Pode V.ª Ex.ª pensar que, sendo menor, esta norma legal
não o afectaria. Não é assim, já que, como o Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República se pronunciou a respeito
(Parecer n.º 152/76, publicado no Diário da República, II série, de
25 de Novembro de 1977), era necessário que o vínculo do
parentesco estivesse juridicamente estabelecido no momento
relevante para se verificar a conservação ou manutenção da
nacionalidade portuguesa, isto é, no próprio dia da independência
de São Tomé e Príncipe.
Resta assim a V.ª Ex.ª, presumindo que por via paterna
não descende de português natural do continente ou ilhas, a
possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa por
naturalização, nos termos do art.º 6.º da citada Lei n.º 37/81.
Na verdade, o recurso a semelhante expediente parece
estar, à partida, facilitado, na observância dos pressupostos
exigidos para a concessão da nacionalidade portuguesa por aquela
via, constantes no n.º 1 do referido preceito, uma vez que, nos
termos do seu n.º 2, os cidadãos estrangeiros que tenham tido
comprovadamente a nacionalidade portuguesa, ou sejam
descendentes de portugueses, podem vir a ser dispensados dos
requisitos relativos à residência em território português, ao
conhecimento suficiente da língua portuguesa, bem como à prova
de existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional.
Assim, deverá V.ª Ex.ª formular junto do SEF essa
pretensão, aí entregando documentos que provem o
preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente o facto de
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ser maior de idade, a sua idoneidade cívica e a capacidade para se
reger a si e assegurar a sua subsistência. Deverá também requerer
a dispensa dos requisitos acima aludidos que efectivamente não
preencha, comprovando a nacionalidade portuguesa do seu bisavô.
R – 2983/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Casino do Estoril
Assunto: Casino do Estoril. Reserva do direito de admissão.
1. Reporto-me à comunicação de V.ª Ex.ª, a propósito do
assunto igualmente supra identificado, para o esclarecer do
seguinte.
Como V.ª Ex.ª decerto saberá, a actividade de exploração
de jogos de fortuna ou azar é, nos termos da lei, reservada ao
Estado, sendo exercida por empresas a quem o Estado concessiona
a actividade, entre as quais se encontra a empresa que exerce a
actividade na zona de jogo do Estoril.
Decorre de tal circunstância que a actividade de exploração
de jogos de fortuna ou azar, atendendo ao interesse público que as
consequências do respectivo exercício comportará aos mais
diversos níveis, é levada a efeito, no nosso país, debaixo não só de
uma apertada regulamentação legal, como de uma rigorosa
fiscalização por parte do Estado.
Assim, os termos em que a actividade de que aqui nos
ocupamos pode ser exercida são, diria mesmo, minuciosamente
estabelecidos pelo legislador, com o intuito de precisamente deixar
pouco espaço de manobra às concessionárias na utilização de
eventuais parâmetros de discricionariedade, ficando aquelas
obrigadas a agir no âmbito estrito da disciplina legal criada.
Actualmente, é o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, que regulamenta o jogo e
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o exercício, pelas entidades em causa, da actividade relativa à sua
exploração.
2. Um dos aspectos amplamente tratados pela citada
legislação tem precisamente a ver com a questão do acesso aos
casinos, sendo o princípio, nesta matéria, o da reserva do direito
de acesso, tal como vem designado na epígrafe do art.º 29.º do
Decreto-Lei n.º 422/89.
Assim sendo, e para já, sempre se dirá que tais restrições,
que no fundo actuam no âmbito dos direitos, liberdades e
garantias, são tratadas pela própria lei, e não por um regulamento
– como adianta V.ª Ex.ª na queixa –, tendo sido esse acto
legislativo, da autoria do Governo, emitida ao abrigo de
autorização legislativa concedida para o efeito pela Assembleia da
República, órgão legislativo ao qual competirá em princípio, nos
termos constitucionais, legislar sobre a matéria, mas que pode,
como aconteceu no caso, autorizar o Governo a fazê-lo.
Especificamente quanto à questão que suscitou a
formulação da reclamação de V.ª Ex.ª, pode ler-se, no mencionado
preceito legal, que “o acesso aos casinos é reservado, devendo as
concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que
designadamente (...) possam incomodar os demais utentes do
casino com o seu comportamento e apresentação” (n.º 2, alínea e);
sublinhado meu).
A situação relatada por V.ª Ex.ª na queixa que me dirigiu,
e o comportamento da empresa concessionária em causa, poderá
ter suporte legal no mencionado dispositivo. Dir-me-á V.ª Ex.ª que
a formulação da lei é, neste caso, demasiado vaga, permitindo, ao
contrário do que acima ficou dito, uma actuação de certa forma
discricionária por parte da concessionária.
Sendo certo que caberá à empresa densificar o conteúdo da
norma citada, na perspectiva em discussão, a verdade é que,
conforme estabelece o n.º 3 do mesmo artigo, “sempre que a
direcção do casino exerça o dever que lhe é imposto no número
anterior, deverá comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção
no casino, no prazo de vinte e quatro horas, indicando os motivos
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que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os
factos, pedindo a confirmação da medida adoptada”. Ou seja,
apesar de competir à própria empresa a definição e apreciação dos
termos que a apresentação de alguém pode incomodar os demais
utentes, para entrar no casino onde exerce a sua actividade con-
cessionada, a verdade é que essa atribuição é, mais uma vez,
controlada pela tutela, nos termos mencionados. E será, ou deverá
ser, controlada em que termos?
3. Antes de mais, a prerrogativa concedida à concessionária
nos moldes referidos não pode levar a uma atitude discriminatória
na actuação daquela.
Assim sendo, não poderá, desde logo, a concessionária
discriminar em função dos aspectos a que alude o art.º 13.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa, isto é, em razão, por
exemplo, do sexo – do simples facto de se ser de um ou de outro
sexo – ou da raça.
Noutra vertente associada ao necessário respeito pelo
mesmo princípio da igualdade, e pegando no caso apresentado por
V.ª Ex.ª na queixa que me dirigiu, não pode a direcção do casino
permitir a entrada a um homem que se apresenta vestido com
uma camisola sem mangas e negá-la a outro que se apresenta
também vestido com uma camisola sem mangas, alegando esta
circunstância, isto é, o facto de esta última pessoa se apresentar
vestida com uma camisola sem mangas. Como implicitamente se
retira das observações produzidas, poderá a direcção do casino,
com base no princípio geral da reserva do direito de admissão e
designadamente na possibilidade conferida pelo art.º 29.º, n.º 2,
alínea e), do Decreto-Lei n.º 422/89, inviabilizar a entrada
designadamente aos homens – veremos a seguir que não é por
acaso que aqui utilizo a expressão homens e não pessoas – que se
apresentem vestidos com uma camisola sem mangas. Não poderá
é permitir a entrada a alguns destes homens e negá-la a outros,
com base exclusivamente naquele argumento.
Para além da questão que envolve a não violação do
princípio da igualdade, nas suas diversas vertentes, é óbvio que
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subjacente às opções da concessionária na definição do que é
“estar apresentável” para entrar no casino onde exerce a sua
actividade concessionada – esta definição poderá variar de casino
para casino, até pelas características do local onde o mesmo se
encontra localizado – estarão naturalmente as convenções e usos
sociais vigentes em determinado momento histórico, que possam
de alguma forma contribuir para tal definição.
Ninguém pode negar que, na perspectiva estrita do que se
encontra neste momento, e no nosso país, convencionado em
termos sociais, por exemplo, quanto ao vestuário masculino, uma
camisola sem mangas será sempre associada, face designadamente
a outra peça de vestuário como, por exemplo, uma camisa com
mangas, a um maior informalismo. Ninguém contestará
igualmente, dentro da perspectiva em referência, que a utilização,
por uma mulher, de uma peça de vestuário sem mangas, será
interpretada e enquadrada, no âmbito do que se encontra hoje em
dia socialmente convencionado, de forma significativamente
diferente da opção pelo uso de uma camisola sem mangas por
parte de um homem, isto sem prejuízo de o tipo de vestuário aqui
em questão, mesmo no caso feminino, ser muito variável quanto à
sua adequação a cada momento da vida social .
Invoca V.ª Ex.ª, a este propósito, a violação do princípio da
igualdade. A propósito deste mesmo princípio, adiantam J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora,
p. 127) que “a proibição do arbítrio constitui um limite externo da
liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos,
servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de
controlo. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e
um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da
igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa,
pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou
qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de
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funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual-
mente. Só quando os limites externos da “discricionariedade
legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não
tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do
princípio da igualdade (...)”.
Atendendo a que se encontrará vinculado a estas regras
também aquele que tem que interpretar a lei, e aplicando o que
fica dito pelos autores mencionados a uma eventual actuação da
direcção do casino no âmbito do caso concreto apresentado por V.ª
Ex.ª, não se pode em bom rigor dizer que os usos e convenções
sociais sobre vestuário – e que ditam designadamente que a
mesma peça de vestuário num homem e numa mulher não terá o
mesmo significado – não possam influir na tal definição e
qualificação das situações de facto ou relações da vida que
funcionarão como elementos de referência a tratar igual ou
desigualmente.
Não procederá, assim, de forma alguma, a pretensa
discriminação apontada por V.ª Ex.ª na queixa.
Naturalmente que não se pretende aqui dizer que esta ou
aquela peça de vestuário é a peça certa ou errada designadamente
para se entrar num casino – está-se apenas a transmitir o que se
encontra convencionado em termos sociais quanto ao aspecto em
análise –, nem tão pouco que estaria V.ª Ex.ª, no caso que me
apresentou na queixa, em situação indigna para entrar no local
em questão, o que desconheço.
Contudo, em abstracto, considero possível que a presença
de uma pessoa vestida informalmente, em ambiente que se quer
ver revestido de maior formalismo, possa chocar, até pelos
contrastes, os demais frequentadores, constituindo de todo uma
perturbação significativa do ambiente vivido na sala de jogo.
A verdade é que quis o legislador, ao determinar que a
empresa concessionária poderá não permitir o acesso às pessoas
que designadamente pela sua apresentação possam incomodar os
demais utentes do casino, possibilitar à direcção do casino uma
certa uniformização – mais uma vez o que está em causa é a
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uniformização na perspectiva do que se encontra socialmente
convencionado sobre, por exemplo, o vestuário em função do sexo
e das circunstâncias – da clientela, por forma a que todas as
pessoas que se encontrem no local estejam, quanto à sua
apresentação, a um nível equiparado.
Compreenderá V.ª Ex.ª que um homem que se vestiu para
ir ao casino com um fato e gravata, não mencionando já vestuário
de mais cerimónia, não se sentiria bem no meio de um conjunto de
homens vestidos, no mesmo local, com uns calções de praia.
Sendo certo que o inverso também será verdadeiro, as
praxes sociais explicam a razão pela qual um casino, em princípio,
é um lugar formal e não o contrário.
Naturalmente que a possibilidade que o casino tem de
uniformizar, de certa forma, a clientela ao nível da sua
apresentação, passará pelo estabelecimento de requisitos mínimos
de apresentação, considerados, conforme vários vezes repetido, em
função das convenções e usos sociais em vigor num determinado
contexto.
Tal objectivo é, de resto, expressamente admitido pelo
legislador que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 422/89 refere que
“ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se
melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes
dependências dos casinos”.
4. Após a conclusão de que a actuação da direcção do casino
contestada por V.ª Ex.ª terá, nos termos acima descritos, e em
abstracto – não se conhece os contornos exactos da situação
concreta – suporte legal, resta apurar se estas regras legais serão
ou não conformes ao texto constitucional.
A este propósito, permito-me referir a V.ª Ex.ª que, embora
não se pronunciando sobre a norma concreta ínsita no art.º 29.º,
n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 422/89, tomou já o Tribunal
Constitucional posição sobre alguns dos outros preceitos da
legislação referentes ao princípio da reserva do direito de
admissão nos casinos, no sentido da sua não
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inconstitucionalidade, cuja fundamentação aproveita, de alguma
forma, à norma que aqui nos ocupa.
Assim, e no Acórdão n.º 436/00, de 17 de Outubro, diz o
Tribunal Constitucional que “o jogo é permitido (...) apenas em
locais a ele especificamente destinados, denominados casinos,
situados em áreas pré-determinadas, as áreas de jogo, com
exploração atribuída pelo Estado, em regime de exclusivo, a
entidades privadas, através de concessão – as concessionárias das
zonas de jogo. (...) A regulamentação do acesso a esses espaços é
ditada por considerações de teor ético, social e económico, sendo
consequência da opção entre a interdição absoluta da prática dos
jogos em causa – medida que historicamente se revelou ser
ineficiente, incrementando a prática clandestina desses jogos – e
uma legalização sujeita a regulamentação apertada (...)”.
Acrescenta o Tribunal, analisando a questão das restrições
ao direito de acesso aos espaços em apreço na perspectiva de uma
eventual violação do princípio da igualdade, aliás na esteira da
jurisprudência do mesmo tribunal sobre o referido princípio
constitucional, que “pode o legislador, no âmbito da sua liberdade
de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde
que fundadas racional e objectivamente e ditadas pela
razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras
palavras, há-de ocorrer fundamento material suficiente que
neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada”.
Sobre a possibilidade da admissão das diferenciações de
tratamento, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, supra
citados, que se exige que as mesmas sejam “materialmente
fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da
proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem
em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”. Tais
diferenciações devem basear-se numa distinção objectiva de
situações, não podem fundamentar-se em qualquer dos motivos
indicados no n.º 2 do art.º 13.º da Constituição, devem ter um fim
legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo, e devem
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revelar-se necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do
seu objectivo (ob. cit., p. 128).
No caso da norma contida no art.º 29.º, n.º 2, alínea e), do
Decreto-Lei n.º 422/89, já acima ficou ditou que visa a mesma
permitir uma uniformização e elevação do nível de frequência dos
casinos.
Implícita nesse objectivo está a denominada “função
turística do jogo”, realçada pelo legislador no preâmbulo do
diploma em discussão, como “factor favorável à criação e ao
desenvolvimento de áreas turísticas”. Esse mesmo objectivo,
assumido pelo legislador – no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/95,
que introduziu algumas alterações na referida legislação, fala-se
em “benefícios para o sector público” – está presente ao longo da
regulamentação da actividade de exploração de jogos de fortuna
ou azar.
Assim, refere-se no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 422/89,
que essa regulamentação visa “assegurar a honestidade do jogo, a
concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma
oferta turística de alta qualidade” (n.º 1). Mais à frente, no n.º 4
da mesma norma, pode ler-se que “os casinos devem satisfazer os
requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de
um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados
de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado
de funcionamento devem manter-se continuadamente adequados
às exigências das explorações e serviços respectivos”.
Isto é, o Estado, tendo optado por não proibir o jogo,
considerando que outra postura incrementaria o jogo clandestino,
preferiu autorizá-lo dentro de um enquadramento legal apertado,
retirando ainda dessa opção de base benefícios para o país, através
do desenvolvimento, com a ajuda dos casinos, de áreas turísticas.
Não se pode dizer que o propósito de retirar benefícios
para o país, na perspectiva anunciada e num contexto em que o
Estado opta à partida por autorizar o jogo, não tenha acolhimento
no âmbito constitucional. Assim sendo, não parece que o tipo de
restrição aqui enunciada não tenha apoio, no particular
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enquadramento em que deve ser analisada e pelo conjunto de
razões acima assinalado, no quadro normativo da nossa Lei
Fundamental, aparecendo justificada nos termos atrás
explicitados.
5. Por tudo o que acima fica exposto, não me parece
oportuna a adopção, por parte do Provedor de Justiça, de
quaisquer medidas quanto à questão apresentada por V.ª Ex.ª.
R-3051/03
Entidade visada: Instituto dos Mercados de Obras Públicas e
Particulares do Imobiliário
Assunto: Autorização de permanência. Actividade independente.
Recebida reclamação no interesse de V.ª Ex.ª, a respeito da
recusa do IMOPPI em registá-lo como exercitando por conta
própria a actividade de construção civil, por via da falta de
ostentação de título legal bastante que autorize o exercício da
mesma actividade em Portugal, informo que nada há a censurar
na referida posição.
Assim, V.ª Ex.ª é titular de autorização de permanência,
mecanismo jurídico criado em 2001 e, entretanto, já extinto, com
manutenção somente das situações já constituídas, para, de algum
modo, regularizar a situação de quem, encontrando-se já em
Portugal, desempenhava uma actividade laboral subordinada.
Assim o indica o teor do art.º 55.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto, na versão que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, ao exigir,
cumulativamente com os demais requisitos, a apresentação de
proposta de contrato de trabalho. A prorrogação da autorização de
permanência exigirá, assim, a manutenção dessa ou a constituição
de outra relação laboral, em termos que, contudo, sempre excluem
a possibilidade do exercício lícito de actividade por conta própria.
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Pareceres
Na verdade, quanto a este último aspecto, V.ª Ex.ª, como
estrangeiro, carece do visto ou, se for o caso, da autorização de
residência que o habilite a exercer por conta própria a actividade
de construção civil.
Não tem qualquer cabimento invocar o princípio da
igualdade, já que, como estrangeiro, V.ª Ex.ª não tem à partida os
mesmos direitos, designadamente os de residir em Portugal e aqui
viver, que os cidadãos nacionais, para tanto precisando de uma
autorização do Estado português.
Foi essa mesma autorização, prevista na lei, que V.ª Ex.ª
entendeu não solicitar, entrando em Portugal e aqui
permanecendo irregularmente, ao que suponho, até lhe ser
concedida a autorização de permanência. Esta, todavia, só confere
os estritos direitos que foram previstos pela lei, não se podendo
comparar a sua situação com a dos demais estrangeiros que
seguiram o caminho adequado, pedindo o seu visto e, depois de
entrarem em Portugal, requerendo a autorização de residência.
Também não tem o mínimo cabimento invocar que os
diplomas respeitantes ao licenciamento pelo IMOPPI são omissos
a respeito da apresentação de documento comprovativo da
regularidade da presença em Portugal. É que a ordem jurídica é só
uma e, sendo V.ª Ex.ª estrangeiro, não pode o IMOPPI deixar de
se assegurar, antes de licenciar determinada actividade, que V.ª
Ex.ª está na verdade habilitado a exercê-la em Portugal.
De igual forma não se compreende a argumentação em
torno da possibilidade de o IMOPPI conceder vistos. A norma
citada no requerimento de V.ª Ex.ª corresponde, na verdade, ao
art.º 46.º da versão originária do diploma legal acima identificado,
e não ao 45.º como erradamente vem dito. Sucede, contudo, que a
mesma norma foi revogada pelo citado Decreto-Lei n.º 4/2001, de
8 de Janeiro.
Esclareço, todavia, que aí se impunha a necessidade de
parecer da instituição apta a controlar o exercício da profissão,
sem que se pusesse em causa a competência para a concessão do
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Assuntos político-constitucionais ...
visto de residência, que nos termos do art.º 30.º, n.º 1, b), cabe aos
postos consulares portugueses de carreira.
Nestes termos, a situação de V.ª Ex.ª só poderá ser
tutelada, no quadro legal actual, através de pedido de visto a
formular na Secção Consular da Embaixada de Portugal em
Bucareste.
Esperando ter esclarecido V.ª Ex.ª, mais informo que
dúvidas que porventura ainda tenha poderão ser resolvidas por
escrito ou telefonicamente, solicitando o contacto com o
coordenador responsável por este processo.
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2.6.5. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-610/93
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Presidente da Associação Portuguesa de
Bancos
Assunto: Pagamento de complemento de reforma aos
trabalhadores bancários que abandonaram o sector
bancário antes de terem atingido a situação de reforma.
1. A matéria objecto do presente ofício é naturalmente
conhecida de V.ª Ex.ª. Provavelmente também o será a troca de
correspondência mantida entre este Órgão do Estado, o Governo,
e também a Associação Portuguesa de Bancos, desde há alguns
anos atrás, a propósito da mesma.
A circunstância de a generalidade dos trabalhadores
bancários não estar abrangida pelo regime geral de segurança
social nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo a
protecção social, nas vertentes mencionadas, assegurada por um
sistema próprio, constante dos sucessivos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho para o sector, tem mantido
viva a questão que envolve a atribuição de uma pensão de reforma
aos trabalhadores bancários que, sem terem então atingido a
situação de reforma, abandonaram o sector bancário antes de 15
de Julho de 1982 – data contida na cláusula 141.ª, n.º 6, do Con-
trato Colectivo de Trabalho Vertical (CCTV) de 1982 –, ou o
abandonaram, por sua iniciativa, no período compreendido entre
15 de Julho de 1982 e a entrada em vigor da revisão de 1998 do
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Assuntos político-constitucionais ...
Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) então vigente, nos
termos a seguir mencionados.
2. Assim, é o CCTV de 1982 que, na sua cláusula 141.ª,
vem pela primeira vez responder à situação dos trabalhadores que
saíram do sector bancário antes de terem atingido a situação de
reforma, aduzindo, no respectivo n.º 3, que “o trabalhador que
abandonar o sector bancário, por razões que não sejam da sua
iniciativa, nomeadamente o despedimento, terá direito, quando for
colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista
no regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento
pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a
complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe
corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário
fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social”.
O n.º 6 da mesma cláusula vem depois esclarecer que “o
regime estabelecido no n.º 3 desta cláusula só se aplica aos
trabalhadores que abandonarem o sector bancário nas condições aí
referidas a partir de 15 de Julho de 1982”.
Mais tarde, a revisão de 1998 do ACTV então em vigor,
veio modificar o regime em análise, estipulando na cláusula 142.ª,
n.º 1, que “o trabalhador ao serviço de instituição de crédito ou
parabancária que não esteja inscrito no regime geral de segurança
social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo
regime de segurança social garantido pelo presente Acordo
Colectivo de Trabalho terá direito, quando for colocado na
situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de
segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pelas
instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de
serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária
para complementar a sua pensão de reforma até ao montante que
lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector
bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime de
segurança social que lhe for aplicável”.
O ACTV de 1990, neste momento vigente com várias
alterações, viria a consagrar, na respectiva cláusula 140.ª,
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Censuras, reparos e
sugestões
orientação idêntica, estendendo, ainda, a solução mencionada, aos
trabalhadores bancários que não venham a adquirir direitos em
outro regime de segurança social.
O n.º 1 da cláusula 140.ª em vigor, sob a epígrafe
“Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de
trabalho”, reza da seguinte forma: “O trabalhador de Instituição
de Crédito ou Parabancária, não inscrito em qualquer Regime de
Segurança Social e que, por qualquer razão, deixe de estar
abrangido pelo Regime de Segurança Social garantido pelo
presente Acordo, terá direito, quando for colocado na situação de
reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento
pelas Instituições de Crédito ou Parabancárias, na proporção do
tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância
necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual
à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no Sector Bancário
fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da
Segurança Social, ou outro Regime Nacional mais favorável que
lhe seja aplicável”.
Os números seguintes da mesma cláusula prevêem as
formas de cálculo das quantias em causa, sendo que o respectivo
n.º 5 estipula que “no caso de o trabalhador não chegar a adquirir
direitos noutro Regime Nacional de Segurança Social, a
retribuição de referência para aplicação do disposto no n.º 1 desta
Cláusula será a correspondente à do nível em que aquele se
encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo
Regime de Segurança Social deste Acordo, actualizada segundo as
regras do mesmo regime”.
3. O quadro acima descrito leva-nos a colocar os
trabalhadores bancários que abandonaram o sector antes de
terem atingido a situação de reforma, em três situações distintas:
a) Sem direito a que lhes seja contado o tempo de serviço
prestado no sector bancário, para efeitos de atribuição de uma
pensão de reforma, se o fizeram, por qualquer razão, em data
anterior a 15 de Julho de 1982 (cláusula 141.ª, n.º 3 e 6, do CCTV
de 1982);
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b) Com direito a que lhes seja contado o tempo de serviço
prestado no sector bancário, para efeitos de atribuição de uma
pensão de reforma, se esse abandono não tiver resultado de
iniciativa própria, no período compreendido entre 15 de Julho de
1982 e a entrada em vigor da revisão de 1988 do ACTV então
vigente;
c) Com direito a que lhes seja contado o tempo de serviço
prestado no sector bancário, para efeitos de atribuição de uma
pensão de reforma, independentemente das razões que estiveram
na origem do abandono, a partir da entrada em vigor da revisão
de 1988 do ACTV então vigente.
O ACTV de 1990 vem estender tal direito aos
trabalhadores bancários que não vieram posteriormente a
adquirir direitos em outro regime de segurança social.
4. Foram muitas as queixas que ao longo de uma década
chegaram – e continuam a chegar – ao Provedor de Justiça, a
propósito da matéria em discussão.
A instrução do presente processo neste Órgão do Estado
centrou-se em duas linhas essenciais. Antes de mais, na tentativa,
junto do Governo, no sentido da completa integração dos
trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, na
decorrência do estatuído na então em vigor Lei de Bases da
Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, já revogada). Por
outro lado, na expectativa de que a questão fosse resolvida no
âmbito da contratação colectiva, designadamente através da
previsão expressa, no clausulado do ACTV, de uma solução que
permitisse a protecção social do grupo de funcionários abrangido
pelas alíneas a) e b) acima mencionadas.
Nenhuma das referidas vias veio a revelar resultados no
sentido pretendido.
Assim sendo, muitos dos cidadãos que se sentiram lesados
– a desprotecção social em análise é manifestamente contrária aos
princípios constitucionalmente consagrados sobre a matéria, nos
termos adiante explicitados – recorreram aos meios judiciais para
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Censuras, reparos e
sugestões
verem satisfeitos os seus direitos e interesses legítimos e com
sucesso, conforme será decerto do conhecimento de V.ª Ex.ª.
5. Assim, veja-se por exemplo o recente Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Fevereiro de 2002 (in
“Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo” n.ºs
488-489, pp. 1218 e segs.) – que decidiu que um trabalhador
bancário despedido em 1980, e reformado por velhice já no regime
de segurança social, em 1996, tem direito a receber, da entidade
bancária para a qual trabalhou até 1980, e desde 1996, um
complemento de pensão de reforma calculado nos termos da
cláusula 140.ª do actual ACTV do sector bancário –, identifica um
leque de arestos do mesmo Tribunal que sustentam o sentido da-
quela decisão (pp. 1233 e 1234 – para além dos aí enunciados, v.
designadamente Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de
18.04.01, in “Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal
Administrativo” n.º 482, pp. 258 e segs., e de 14.02.01, ibidem, n.º
479, pp. 1530 e segs.).
Refere-se, no mesmo Acórdão, o seguinte: “há que, desde
já, rejeitar a tese de que não seria aplicável nem a cláusula 137.ª,
porque esta se referiria aos trabalhadores relativamente aos quais
se verificasse a eventualidade (invalidez ou invalidez presumida)
quando ainda se encontravam no activo, nem a cláusula 140.ª, por
esta ter sido editada posteriormente à saída do autor do sector
bancário e as cláusulas da convenção colectiva só disporem para o
futuro. Assim, segundo esta tese, o autor não teria direito a
qualquer pensão a suportar pelo sector bancário, conclusão esta
que, porém, ofenderia os princípios gerais que regulam o sistema
de segurança social, e, além disso, afrontaria o disposto no artigo
63.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o
qual todos têm direito à segurança social, estabelecendo o n.º 5,
acrescentado pela revisão constitucional de 1989, que “todo o
tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo
das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de
actividade em que tiver sido prestado”, princípio este que não pode
ser ignorado quer pelo sistema público de segurança social, como
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pelos subsistemas por este permitidos, como é o caso do sector
bancário, que é um sistema substitutivo daquele. Seria
extremamente injusto e discriminatório não contar para efeitos de
atribuição de pensão de reforma o tempo de serviço prestado pelos
trabalhadores que abandonassem o sector bancário antes da
ocorrência das eventualidades que determinam a atribuição desta
(invalidez ou idade), pois, por um lado, os trabalhadores deste
sector estavam impedidos de descontar para o sistema de segu-
rança social, por não estar constituída a respectiva Caixa de
Previdência, e , por outro lado, as entidades patronais do sector
bancário assumiram as responsabilidades que àquela Caixa
competiriam, enquanto não fosse constituída, e o sistema bancário
nunca chegou a constituir a referida Caixa, decisão esta a que não
terão sido alheios interesses corporativos, pois isso evitou o
pagamento das contribuições, tanto patronais como dos
trabalhadores, para um sistema de segurança social, beneficiando
as entidades patronais deste sector com esse facto” (p. 1233).
O mesmo Acórdão resume o “encadeamento
argumentativo” desenvolvido na acima mencionada
jurisprudência, nos seguintes termos (pp. 1234 e 1235):
“- no “regime transitório” instituído pelos n.ºs 3 e 6, da
cláusula 141.ª do ACTV de 1982, reproduzido nos n.ºs 3 e 6, da
cláusula 142.ª, do ACTV de 1984 e nos n.ºs 1 e 4, da cláusula
142.ª do ACTV de 1986, o complemento de reforma previsto apenas
beneficiava os trabalhadores que tivessem abandonado o sector
bancário sem ser por iniciativa própria e a partir de 15 de Julho
de 1982;
- porém, esta restrição temporal (a 15 de Julho de 1982),
constante dos aludidos ACTV, veio a revelar-se
supervenientemente inconstitucional, por incompatível com o
princípio, introduzido pela revisão constitucional de 1989, ao
aditar o n.º 5, ao artigo 63.º, da Constituição (n.º 4 do mesmo
artigo 63.º, após a revisão constitucional de 1997), de que “todo o
tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo
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Censuras, reparos e
sugestões
das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector
de actividade em que tiver sido prestado”;
- por isso, nas correspondentes cláusulas dos subsequentes
ACTV se omitiu qualquer referência ao momento em que o
trabalhador, “por qualquer razão”, deixe de estar abrangido pelo
regime de segurança social do sector bancário;
- assim, as instituições bancárias que tenham tido ao seu
serviço trabalhadores que venham a ser colocados na situação de
reforma por invalidez ou por invalidez presumível, quando já não
exerciam funções nesse sector de actividade, estão obrigadas ao
pagamento, “na proporção do tempo de serviço prestado a cada
uma delas, da importância necessária para que venha a auferir
uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de
serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo
de inscrição no regime geral da segurança social ou outro regime
nacional mais favorável que lhe seja aplicável (n.º 1 da cláusula
140.ª, do ACTV de 1992);
- este entendimento respeita os aludidos princípios
constitucionais e a diferença de regimes entre as cláusulas 137.ª
(só aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da
instituição bancária quando passarem para a situação de reforma)
e 140.ª, justifica-se por contemplarem situações diversas: a
diversidade entre uma carreira homogeneamente desenvolvida até
ao seu termo no sector bancário (com um regime próprio de
segurança social, caracterizado, além do mais, pela inexistência de
contribuições, quer dos trabalhadores, quer das entidades
patronais) e uma carreira heterogénea em termos de diversificados
regimes de segurança social ou até incompleta (contemplando-se
mesmo as situações em que o antigo trabalhador não adquiriu
direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de
segurança social – situação prevista e regulada no n.º 5 da citada
cláusula 140.ª)”.
6. A desprotecção social, na perspectiva aqui em discussão,
de que são vítimas as pessoas que prestaram serviço – às vezes
durante décadas – às instituições bancárias, e que, por qualquer
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motivo, vieram a desvincular-se das mesmas, antes de atingirem a
situação de reforma, designadamente em data anterior à entrada
em vigor da revisão de 1988 do ACTV para o sector – e para um
grupo particular desses trabalhadores, antes do ACTV de 1990 –,
é frontalmente contrária aos princípios mais básicos sobre a
matéria, estabelecidos na nossa Lei Fundamental,
designadamente ao que se encontra expresso no art.º 63.º, n.º 4,
onde se pode ler que “todo o tempo de trabalho contribui, nos
termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,
independentemente do sector de actividade em que tiver sido
prestado”.
Do que fica exposto, não tenho dúvidas, na esteira da
jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, acima
citada, de que as diversas entidades patronais abrangidas pelo
ACTV para o sector bancário terão de cumprir, mais tarde ou
mais cedo, relativamente aos ex-funcionários nas condições aqui
em discussão, os pagamentos a que se refere a respectiva cláusula
140.ª, nos termos aí mencionados.
Não obstante a possibilidade de os particulares visados
reclamarem, nos termos mencionados, os respectivos direitos
junto das instâncias judiciais competentes, a verdade é que todos
sabemos que os prazos nos quais as decisões em causa são
tomadas, não se compadecem infelizmente, muitas vezes, com a
situação e condições concretas de vida das pessoas destinatárias
das mesmas.
É por essa razão que lanço a V.ª Ex.ª através do presente
ofício, um veemente apelo para que, junto das entidades
associadas da instituição a que preside – que aderiram ao ACTV
do sector, e designadamente à respectiva cláusula 140.ª –,
promova uma iniciativa de sensibilização para que,
independentemente de decisão judicial sobre a matéria e em nome
de uma postura de seriedade e de rigor que indiscutivelmente
envolve a actividade do sector bancário, acedam a pagar aos seus
ex-funcionários que abandonaram o sector bancário, por qualquer
razão, antes de atingirem a situação de reforma, designadamente
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Censuras, reparos e
sugestões
em data anterior à entrada em vigor da revisão de 1988 do ACTV
– e em data anterior à entrada em vigor do ACTV de 1990 para os
que não adquiriram posteriormente direitos em outro regime de
segurança social –, e que naturalmente o solicitem, o
complemento de reforma a que alude a cláusula 140.ª do actual
ACTV, nos termos aí mencionados.
Tenho a certeza que uma decisão concertada no sentido
apontado seria verdadeiramente dignificante para o sector
bancário, e para a actividade laboral privada em geral, em nome
da construção conjunta de um Estado de Direito mais
consentâneo com os princípios constitucionais que o enformam.
Assim sendo, convicto de que o teor da presente missiva
merecerá a melhor das atenções de V.ª Ex.ª e na certeza de que se
revelará plausível dar o tão necessário seguimento ao que acima
se propõe, agradeço a comunicação de V.ª Ex.ª sobre a posição que
virá a tomar sobre o mesmo.
Ofício de idêntico teor foi dirigido a Sua Excelência o Governador do
Banco de Portugal
R-3662/00
Assessor: João Batista
Entidade visada: Secretário de Estado da Juventude e
Desportos
Assunto: Protocolo n.º 16/2000 . Centro de Estudos e Formação
Desportiva. Federação Portuguesa de Futebol.
Como será do conhecimento de Vossa Excelência, já que se
contou com a colaboração do Gabinete de Vossa Excelência, o que
se agradece, foi oportunamente apresentada ao Provedor de
Justiça uma exposição relativamente à conformação e aplicação,
alegadamente irregular, do Protocolo n.º 16/2000, celebrado no
dia 25 de Maio de 1999, entre o então Centro de Estudos e Forma-
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Assuntos político-constitucionais ...
ção Desportiva e a Federação Portuguesa de Futebol, prevendo,
nos termos da sua cláusula 1.ª, a afectação da comparticipação
financeira representativa do apoio do Estado “à formação de
praticantes ao nível das competições não profissionais,
nomeadamente na 2.ª Divisão B e na 3.ª Divisão do Campeonato
Nacional de Futebol”.
Para o efeito, afirmava o reclamante não terem sido
respeitados os prazos previstos no citado protocolo,
designadamente o estabelecido na cláusula 8.ª, n.º 5 daquele
documento, atendendo desde logo ao facto de o mesmo apenas ter
sido publicado cerca de um ano após a sua assinatura, sem que
tivesse sido entretanto entregue, pela Federação Portuguesa de
Futebol, o relatório previsto naquela disposição.
Ainda de acordo com uma interpretação conjunta do
disposto nas cláusulas 5.ª e 10.ª do citado protocolo, o montante
disponibilizado para o efeito deveria ser distribuído pela
Federação Portuguesa de Futebol até meados do mês de Janeiro
de 2000, contestando o reclamante o facto de, até Agosto desse
mesmo ano, não ter sido efectivamente atribuída qualquer verba
aos clubes amadores.
Instado o Centro de Estudos e Formação Desportiva a
pronunciar-se sobre a aplicação do protocolo homologado por
Despacho do Senhor Secretário de Estado do Desporto datado de
31 de Maio de 1999, atento o leque de competências reconhecido
ao abrigo do disposto na cláusula 11.ª, foi a Provedoria de Justiça
informada, por ofício, datado de 8 de Novembro de 2000, das
diligências realizadas junto da Federação Portuguesa de Futebol,
tendo em vista o acompanhamento e fiscalização da execução
daquele documento, designadamente do disposto na cláusula 8.ª,
n.º 5.
De acordo com a documentação então enviada, constatou-
se que aquela entidade pública terá solicitado à Federação
Portuguesa de Futebol, no dia 16 de Fevereiro de 2000, o envio do
relatório previsto no n.º 5 da cláusula 8.ª do protocolo em apreço,
uma vez ultrapassado o prazo limite naquele fixado para o efeito.
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Censuras, reparos e
sugestões
Tal pedido, insatisfeito em termos de completude da
documentação remetida pela Federação, foi alvo de reiteração, em
24 de Março desse mesmo ano, sem que se mostrasse resolvida a
questão.
Consultada directamente a Federação Portuguesa de
Futebol, informou a mesma, a coberto do ofício de 13 de Outubro
de 2000, já terem sido distribuídas todas as verbas objecto do
Protocolo n.º 16/2000, sendo as mesmas entregues às diversas
associações distritais, responsáveis, por sua vez, pela repartição do
montante disponibilizado pelos clubes nestas filiados (2.ª Divisão
B e 3.ª Divisão), à imagem e semelhança do que aconteceu
relativamente aos clubes membros da Liga Profissional de
Futebol.
Determinava a cláusula 8.ª, n.º 5, do Protocolo n.º 16/2000,
que “a Federação, até 15 de Janeiro de 2000, deverá apresentar
junto do CEFD relatório, do qual conste a identificação da
entidade apoiada, o montante da comparticipação e o fim a que se
destinou”.
Entendeu no entanto o Centro de Estudos e Formação
Desportiva não haver quaisquer reparos a fazer ao modo como o
Protocolo n.º 16/2000 veio a ser executado, quer do ponto de vista
do seu objecto, quer no tocante ao controlo que deste veio a ser
feito, potenciado pelo envio de relatório de aplicação deste
instrumento, pela Federação Portuguesa de Futebol, com base no
qual veio a Comissão de Fiscalização daquele Centro de Estudos a
pronunciar-se sobre a regularidade financeira da afectação das
verbas atribuídas.
No tocante à actividade fiscalizadora levada a cabo pelo
Centro de Estudos e Formação Desportiva, entendo, sem prejuízo
da validade dos esforços desenvolvidos, ter revelado a mesma
algumas fragilidades, designadamente ao nível da garantia do
efectivo cumprimento, por parte da Federação Portuguesa de
Futebol, dos prazos e requisitos/condições estabelecidos na
cláusula 8.ª, n.º 5 do instrumento em apreço, particularmente
relevante se considerarmos o facto de o relatório neste previsto se
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Assuntos político-constitucionais ...
afigurar fundamental na prossecução da actividade de
acompanhamento a desenvolver por aquela entidade
administrativa quanto à aplicação dos dinheiros públicos e
respeito pelos fins que estiveram na origem desse apoio
financeiro.
Por outro lado, não creio que seja adequado limitar-se o
controlo da execução do instrumento contratual em causa à prova
de distribuição feita, num primeiro momento, pela Federação
Portuguesa de Futebol dos montantes atribuídos pelo Estado às
associações distritais.
Resulta dos contactos estabelecidos com o Centro de
Estudos e Formação Desportiva, cuja colaboração sempre pronta
também se regista, ter-se limitado o controlo da efectiva afectação
dos montantes entregues à Federação Portuguesa de Futebol pela
simples verificação da entrega das verbas acordadas à Liga
Profissional de Clubes e às associações distritais e regionais, sem
que se tenha vindo a apurar, em termos finais, se os clubes seus
filiados, reais destinatários das verbas consignadas no Protocolo,
as receberam e, mais importante, se as aplicaram no que era
objectivo deste apoio estadual.
De facto, estabelecendo a cláusula 11.ª do Protocolo n.º
16/2000, ser “atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do
presente protocolo, nomeadamente procedendo ao
acompanhamento e controlo da sua execução”, sem que a este
respeito se estabelecesse qualquer tipo de limitação, entendo não
ter sido integralmente observado o então acordado, uma vez que a
tarefa de fiscalização se restringiu a uma parte do processo em
curso.
Nem tão-pouco se poderá afirmar que a actividade de
fiscalização a levar a cabo pelo Centro de Estudos e Formação
Desportiva, se devesse restringir, em termos subjectivos, à
actividade desenvolvida nesta matéria pela Federação Portuguesa
de Futebol.
Sendo certo que, em uma primeira fase, o
acompanhamento da execução do protocolo em apreço passou
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Censuras, reparos e
sugestões
necessariamente pelo conhecimento dos critérios e formas de
distribuição da comparticipação financeira do Estado, assegurados
pela Federação Portuguesa de Futebol, não menos correcto será
afirmar que ao Centro de Estudos e Formação Desportiva
competia, de forma objectiva, apurar do destino final dado aos
montantes disponibilizados.
Ora, resulta da análise da documentação remetida a este
Órgão de Estado, a qual terá titulado a afectação das verbas
distribuídas pelo Estado, através da Federação Portuguesa de
Futebol, às associações distritais e regionais, ser apenas possível
apurar, em termos conclusivos, que os montantes em questão
foram objecto de diversas transferências bancárias, realizadas em
Julho de 2000, tendo como destinatários aquelas mesmas
associações (mais uma vez sem que tenha sido observado o regime
traçado no protocolo celebrado, uma vez que a distribuição das
verbas atribuídas deveria estar concluída em 15 de Janeiro de
2000).
Tal conclusão, de resto, acaba por vir a ser alcançada pela
Comissão de Fiscalização do Centro de Estudos e Formação
Desportiva, em sede do parecer emitido nesta matéria a 15 de
Maio de 2002, ao qual a Provedoria de Justiça teve acesso, ao
afirmar que “não podendo constatar a entrega efectiva das verbas
aos últimos destinatários (...) considera que os elementos
disponibilizados poderão ser considerados prova bastante do
encaminhamento das verbas que” foram entregues à Federação
Portuguesa de Futebol.
Assim será. Contudo, decerto ainda mais importante que a
prova da entrega das quantias em causa aos beneficiários das
disposições relevantes do Protocolo, seria a prova da efectiva
afectação das mesmas às finalidades para as quais este apoio
público foi concedido.
Ora, a esse respeito, não colhe a argumentação, avançada
pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva que pretendia ver
obstaculizada tal análise pela autonomia própria da FPF e das
associações recipiendárias. Quando está em causa a aplicação de
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Assuntos político-constitucionais ...
dinheiros públicos, doados a entidades privadas para prossecução
de fins de interesse público, naturalmente que toda e qualquer
autonomia que exista não pode prevalecer sobre a verificação da
licitude do uso das verbas em causa, comprovando-se o
cumprimento das cláusulas contratuais pertinentes pela
contraparte.
Tal cumprimento não resulta, em termos substantivos, da
mera entrega das verbas às associações promotoras das
actividades que se visam incentivar, mas sim da prova que foram
gastas para os fins em causa.
A não ser assim, estaria o Estado a privar-se de recursos
financeiros para fins verdadeiramente insindicáveis,
transformando-se as cláusulas determinantes das finalidades a
prosseguir com esse apoio em meras declarações de intenção ou
obrigações cum voluerit.
Refira-se, ainda, que todo este processo demonstra défice
de transparência, desde logo traduzido na tardia publicação do
Protocolo, em 3 de Maio de 2000, isto quando o âmbito temporal
era o ano de 1999 e se estabeleciam obrigações de controlo até 15
de Janeiro precedente.
Nestes termos, permito-me chamar a atenção de Vossa
Excelência para a necessidade de, em situações análogas futuras,
se estabelecerem regras de procedimento que, dotando estes
procedimentos da transparência e rigor necessários, procedam à
efectiva implementação de mecanismos de controlo e fiscalização
do real destino dos dinheiros públicos atribuídos, de molde a
evitar o surgimento de dúvidas sobre a correcta afectação dos
recursos económicos e financeiros do Estado.
R-4220/00
Assessor: João Batista
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Recrutamento e selecção de pessoal para a
Administração Pública Regional. Jornais Oficiais das
Regiões Autónomas.
Foi apresentada junto deste Órgão de Estado uma
exposição nos termos da qual se colocava em causa a publicação
singular dos concursos de pessoal, no âmbito da Administração
Pública Regional, no Jornal Oficial da Região, alegadamente não
permitindo aos cidadãos residentes no território continental o
devido e atempado conhecimento dos mesmos.
Tendo-se apurado que a forma de divulgação do Jornal
Oficial dos Açores é idêntica à do Diário da República, mereceu
particular interesse a verificação da forma como se articula uma e
outra publicação, sendo certo que, enquanto jornal oficial do País,
desempenha o Diário da República um papel ímpar junto dos
cidadãos.
Verificou-se, assim, que na página de acesso ao DR
Electrónico, é disponibilizada pela Imprensa Nacional-Casa da
Moeda uma hiperligação para acesso às páginas dos jornais oficiais
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluída que
está na parte respeitante aos jornais oficiais de língua oficial
portuguesa.
Considerando o interesse público inerente à divulgação dos
jornais oficiais das regiões autónomas em causa e reconhecendo-se
a extrema utilidade de que se reveste o serviço deste modo
prestado pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., parecer-
me-ia pertinente, por isso mesmo, que a existência daquelas
hiperligações fosse, no quadro do Diário da República Electrónico,
valorizada, quer:
a) desenquadrando-a dos demais jornais oficiais de países
de língua oficial portuguesa; quer
b) multiplicando a informação existente a respeito dos
mesmos.
Na verdade, quanto ao primeiro ponto, é de notar que,
mais do que jornais oficiais de língua oficial portuguesa, estamos
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Assuntos político-constitucionais ...
perante jornais oficiais portugueses, reportando-se as suas
publicações a factos que produzem efeitos de direito no nosso
ordenamento jurídico, que é uno, sem prejuízo das autonomias
constitucionalmente consagradas.
Conviria, assim, que à hiperligação para os mesmos fosse
dado um maior destaque do que a jornais estrangeiros,
provavelmente logo na primeira página do portal.
Seria também conveniente que, apesar de o acesso à II
série do Diário da República não ter qualquer período gratuito,
fossem os assinantes da mesma, na versão electrónica, informados
da existência dessa hiperligação, quiçá na página que se segue à
da validação do utilizador.
Certo da boa atenção de V.ª Ex.ª a respeito deste assunto,
agradeço desde já a colaboração que possa ser prestada, no sentido
almejado, seja ou não na forma sugerida.
R-5080/00169
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Ministra da Justiça
Assunto: Citação por via postal simples.
I
1. Acuso a recepção da comunicação provinda do Gabinete
de Vossa Excelência, a qual agradeço.
Após análise do projecto legislativo constante da mesma,
permita-me Vossa Excelência que adiante que o conjunto de
medidas delineado pelo Executivo responde de forma satisfatória
às preocupações manifestadas no ofício que dirigi a Vossa
Excelência a propósito do assunto em discussão.
169
Cfr. , para os antecedentes, o Relatório 2002, p. 797 e segs.
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Censuras, reparos e
sugestões
2. De qualquer forma, antes de mais, diga-se que a opção
pela não consagração legal da citação por via postal simples – que
ficará, caso a proposta venha a ser aprovada, arredada do processo
civil – responderia, à partida, de forma inequívoca e definitiva às
preocupações por mim manifestadas na parte introdutória do
ofício enviado a Vossa Excelência, e que se prendem
designadamente com a conformidade à Constituição da solução
legal estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000.
No entanto, como é do conhecimento de Vossa Excelência,
o projecto prevê uma modalidade de citação em determinado tipo
de acções para cumprimento de obrigações pecuniárias que, não
sendo feita por via postal simples, mas registada, facilmente
possibilita que o respectivo destinatário não venha a tomar
conhecimento dos elementos constantes da mesma.
Pese embora revestida de algumas garantias, a referida
modalidade de citação desencadeia o mesmo tipo de preocupação
manifestada por este Órgão do Estado na comunicação dirigida a
Vossa Excelência a propósito da citação por via postal simples.
3. Não obstante se ter eliminado a citação por via postal
simples – o projecto prevê naturalmente a revogação do art.º
236.º-A do Código de Processo Civil, que a estabelece, e que
contém a questão nuclear da análise feita no âmbito do presente
processo –, optou o Executivo por continuar a distinguir, para
efeitos de regime da citação, as acções para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito
das restantes, possibilitando, para as primeiras e reunidos os
requisitos à frente identificados, que a citação se venha a
considerar efectuada, presumindo-se que o citando teve
conhecimento dos elementos dela constantes, após a repetição da
citação através de carta registada com aviso de recepção, não
recepcionada, e com o depósito desta na caixa do correio, ou do
aviso de que a mesma se encontra à disposição do respectivo
destinatário em determinado estabelecimento postal.
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Assuntos político-constitucionais ...
Assim, adita à legislação o art.º 237.º-A que, sob a epígrafe
“domicílio convencionado”, e no seu n.º 1, dispõe da seguinte
forma:
“Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham
convencionado o local onde se têm por domiciliadas para efeito da
citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos
termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde
que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação
ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de
bens ou serviços”.
O n.º 4 do mesmo preceito explicita que “sendo o
expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo
legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por
ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o
recebimento da carta por pessoa diversa do citando (...), é repetida
a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção
ao citando (...)”.170
Finalmente, o n.º 5 do normativo proposto no projecto
remetido diz que, no caso de esta segunda carta não ser
recepcionada pelo seu destinatário, “é deixada a própria carta, de
modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no
art.º 235.º (...), devendo o distribuidor do serviço postal certificar a
data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de
imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da
carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso
(dando conta que a carta se encontra à disposição do destinatário
em determinado estabelecimento postal)”.
4. Cumpre enunciar quais as diferenças efectivas entre o
regime actualmente em vigor e o delineado pelo projecto para este
tipo de acções.
Antes de mais, note-se que a legislação vigente diz que a
citação é feita para a morada inscrita no contrato para a
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Censuras, reparos e
sugestões
identificação da parte – salvo estipulação de uma morada para
citação em caso de litígio –, e o projecto esclarece que a citação se
fará para o domicílio que as partes tenham acordado
expressamente para o efeito da citação em caso de litígio.
Tal significa que só pode ser utilizado o mecanismo de
citação previsto para estas acções – e que se traduzirá, conforme
já dito, na possibilidade de a citação se considerar efectuada, e se
presumir que o citando teve conhecimento dos elementos dela
constantes, após a devolução de uma segunda carta registada e
com o depósito desta na caixa do correio –, se as partes tiverem
expressamente convencionado um local para a citação em caso de
litígio emergente do contrato, e naturalmente para esse local.
O regime constante do projecto, relativo à citação no
âmbito das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
decorrentes de contratos escritos, prevê a existência de um
verdadeiro “domicílio convencionado” para efeitos de citação em
caso de incumprimento do contrato, ao contrário do que acontece
actualmente, em que é a própria lei que estabelece ser a morada
constante do contrato para identificação da parte a que releva
para efeitos de citação (note-se que idêntica possibilidade de
domicílio convencionado existia já no âmbito do Decreto-Lei n.º
269/98, de 01 de Setembro, que aprova os procedimentos desti-
nados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1.ª
instância).
Segundo o projecto em apreço, é imperioso que o potencial
citando tenha expressamente aceite que, em caso de litígio
emergente do contrato – com origem, por exemplo, no não
pagamento de uma ou mais das obrigações pecuniárias no mesmo
definidas –, a morada para a qual deverá ser citado é a que aí vem
consignada.
Nestas acções, que de resto constituirão o tipo de acção que
continua a assoberbar os tribunais – propostas pela entidades
prestadoras de serviços como o telefone, gás, electricidade e água –
, a probabilidade de o citando, destinatário da prestação do
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Assuntos político-constitucionais ...
serviço, não ter mudado de residência, é manifestamente superior
às das restantes acções, incluindo as que implicam obrigações
pecuniárias únicas ou com carácter não periódico.
Por outro lado, tal mecanismo de citação só pode ser
utilizado nas situações em que o valor da acção não excede a
alçada do tribunal da relação, excepto se a obrigação em causa
respeitar a fornecimento continuado de bens ou serviços, caso em
que o mecanismo pode ser utilizado se esse valor for excedido.
Refere-se, a este propósito, que no conjunto de sugestões
enviado por este Órgão do Estado a Vossa Excelência, se solicitava
o aclaramento do âmbito de aplicação da norma contida no art.º
236.º-A, já que a letra do mesmo indiciaria que o regime aí
estabelecido se aplicaria apenas aos contratos de execução
continuada.
O projecto desse Ministério é claro: a possibilidade de a
citação se considerar efectivada – e se presumir que o citando teve
conhecimento dos elementos dela constantes – à segunda
devolução de uma carta registada, é passível de ser utilizada em
todas as acções que visem o cumprimento de quaisquer obrigações
pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito, desde
que o valor das mesmas não exceda a alçada do tribunal da
relação. Por outro lado, e se a acção visar o cumprimento de
obrigação contratual decorrente do fornecimento continuado de
bens ou serviços, já o referido mecanismo de citação pode ser
utilizado se a mesma exceder a alçada da relação.
Diga-se, ainda, que a presunção de que o citando não teve
conhecimento dos elementos constantes da citação feita pela via
em apreço – “no caso previsto no n.º 5 do art.º 237.º- A (depósito
da carta registada na caixa do correio após a segunda devolução) a
citação considera-se efectuada na data certificada pelo
distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º
dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve
oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”
(art.º 238.º, n.º 2, do projecto) –, será ilidível nos termos gerais de
direito, e pela forma prevista no art.º 195.º, alínea e), do Código de
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Censuras, reparos e
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Processo Civil, isto é, através da arguição, pelo citando, da
nulidade da citação com a demonstração de que não chegou a ter
conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.
Há que referir ainda que, segundo o projecto, acresce ao
prazo de defesa da pessoa que é citada pela via em discussão uma
dilação de 30 dias (art.º 252.º-A, n.º 3, do Código, na versão
consignada no projecto).
Escolheu assim esse Ministério um grupo delimitado de
acções – as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes
tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o
efeito da citação em caso de litígio, cujo valor não exceda a alçada
do tribunal da relação ou com qualquer valor desde que a
obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços
–, para a concepção de um mecanismo que tornará mais eficaz a
citação por carta registada com aviso de recepção, aliviando-a dos
contornos que oneravam de forma excessiva o aparelho judiciário
no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
183/2000, mas enformado-o de algumas garantias inexistentes no
actual regime.
Essa solução é, aliás, no essencial, a reprodução da já
existente no âmbito do já mencionado Decreto-Lei n.º 269/98, na
redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23
de Setembro, antes das alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º
183/2000.
5. De qualquer forma, apesar das garantias atrás
expressas, a verdade é que, no âmbito das acções para
cumprimento de obrigações pecuniárias em análise, é real a
possibilidade de um cidadão ser citado para uma acção judicial
sem tomar conhecimento da mesma.
Na verdade, isto verifica-se na medida em que, conforme
decorre do art.º 237.º-A, n.º 5, a aditar ao Código pelo projecto,
após a devolução de uma primeira carta registada, é repetida a
citação, com o envio de nova carta registada, sendo certo que, se
não for possível a sua entrega, é colocada a própria carta na caixa
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Assuntos político-constitucionais ...
do correio ou, na impossibilidade deste depósito, é deixado aviso
de que a mesma se encontra à disposição do citando em
estabelecimento postal.
A citação considera-se efectuada na data certificada pelo
distribuidor postal (que deve remeter certidão da ocorrência ao
tribunal) ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia
posterior a essa data.
Não se mostra difícil equacionar possíveis enganos nas
colocações, nas caixas do correio, das cartas ou avisos em apreço.
Apesar da possibilidade de o citando utilizar o mecanismo
constante do art.º 195.º, alínea e), do Código de Processo Civil,
arguindo a falta de citação com a consequente nulidade de todo o
processado após a petição inicial, e ilidindo a presunção de que
teve conhecimento dos elementos constantes da citação, tal tarefa
mostrar-se-á excessivamente onerosa para aquele, dada a
manifesta dificuldade da prova em causa.
Assim, creio que a mencionada solução projectada pelo
Governo deverá ser completada com alguma outra garantia de que
determinada carta ou aviso foram efectivamente colocados na
caixa do correio correspondente à morada para a qual se pretende
citar uma pessoa.
Essa garantia poderia consistir na certificação dessa
ocorrência, não pelo funcionário dos CTT, mas pelo próprio
solicitador de execução, que se deslocaria com aquele funcionário
à morada em causa, no âmbito de uma terceira tentativa de
concretização da citação pretendida.
Enquadrando tal possibilidade no esquema concebido por
esse Ministério, considerar-se-ia o réu citado com a certificação,
pelo solicitador de execução, do depósito da carta registada ou do
aviso emitidos pela terceira vez.
6. Ainda quanto ao denominado domicílio convencionado,
pode ler-se no n.º 2 do já identificado art.º 237.º-A a aditar ao
Código, segundo o projecto: “Enquanto não se extinguirem as
relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa
figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado,
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Censuras, reparos e
sugestões
salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante
carta registada com aviso de recepção, em data anterior à
propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva
ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da
notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em
pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5 (depósito da carta
na caixa do correio ou em estabelecimento postal)”.
Recordo que no ofício deste Órgão do Estado se sugeria um
aditamento ao art.º 236.º-A, n.º 1, revogado no âmbito deste
projecto, tendo em vista a limitação da utilização da citação por
via postal simples às acções para cumprimento de obrigações
pecuniárias (no caso de contratos de execução continuada, como
parecia decorrer do art.º 236.º-A do Código de Processo Civil), em
vigor à data da propositura da acção, ou que tivessem sido
denunciados apenas nos últimos 30 dias anteriores a esta data
(propostas contidas nas alíneas A) e B) do ofício de 12 de
Setembro).
A verdade é que, tal como se encontra redigido o n.º 2 do
art.º 237.º-A, a aditar ao Código segundo o projecto do Governo,
mantém-se a questão de saber se deverá a parte que celebra um
contrato onde se estipula um domicílio convencionado, informar a
outra parte de qualquer alteração desse domicílio, até ao prazo de
prescrição de eventuais relações emergentes desse contrato, nas
situações em que, por exemplo, o contrato estaria já denunciado, e
a parte convicta de que as relações decorrentes do mesmo se
encontrariam já extintas. Não parece ajustada, face aos valores
em presença, tal solução.
Assim sendo, insistindo o Governo na manutenção do
regime que enquadra o domicílio convencionado nos termos atrás
expressos, deverá igualmente ponderar-se a limitação legal da
possibilidade de inoponibilidade da alteração desse domicílio,
decididamente a um prazo muito mais reduzido que o previsto
para a prescrição de todas as eventuais relações emergentes de um
determinado contrato, como parece ser o seu objectivo, expresso
no n.º 2 do referido art.º 237.º-A.
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Assuntos político-constitucionais ...
Por outro lado, seria importante que este tipo de cláusula
expressamente tivesse que explicitar os efeitos legais decorrentes
da sua aceitação e a exigibilidade da comunicação atempada de
alterações do domicílio que venham a ocorrer. Pensando, as mais
das vezes, na aplicação desta norma a contratos de adesão, será
útil que se assegure, dentro do possível, que as partes, designada-
mente a mais fraca, têm consciência do alcance dessa cláusula.
7. Concluindo, segundo o projecto, são as seguintes as
modalidades de citação: para a generalidade das acções:
a) Através de carta registada com aviso de recepção;
b) Através de solicitador de execução, caso se mostre
frustrada a via postal ou desde que o autor assim o pretenda e
declare pretender na petição inicial;
c) Através de funcionário judicial, caso se mostre frustrada
a via postal e não exista solicitador de execução inscrito na
comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence, ou quando o
autor assim o pretenda e declare pretender na petição inicial;
d) Através de mandatário judicial, nos termos actualmente
em vigor.
Para as acções para cumprimento de obrigações
pecuniárias decorrentes de contrato reduzido a escrito e com
cláusula expressa referente ao domicílio convencionado para a
citação em caso de litígio, de valor não superior a 14963,94€ ou de
qualquer valor mas respeitante ao fornecimento continuado de
bens e serviços (desde que não pretenda o autor que a citação seja
feita, à partida, por solicitador, funcionário judicial ou mandatário
judicial):
a) Através de carta registada com aviso de recepção;
b) Através da certificação, pelo distribuidor postal, da
recusa, pelo citando, de assinatura do aviso postal ou do
recebimento da carta;
c) Através do depósito, na caixa do correio do citando, da
segunda carta registada contendo a citação, ou de aviso de que a
mesma se encontra à disposição do citando em estabelecimento
postal, considerando-se efectivada a citação respectivamente na
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Censuras, reparos e
sugestões
data certificada pelo distribuidor do serviço postal e no 8.º dia
posterior a essa data.
8. Conforme já referido, só esta última modalidade é
merecedora de reparo nesta sede, nos termos acima mencionados.
As restantes propostas, contidas no meu ofício do passado dia 12
de Setembro, nas alíneas C), D), E), F), G), H) e I), deixam de
fazer sentido face às novas soluções constantes do projecto do
Executivo, que enformam de garantias suficientes o acto de
citação nas restantes modalidades.
A sugestão contida na alínea J), quanto à impossibilidade
actual de a citação por via postal poder ser efectivada para a
morada de reexpedição do correio, manterá o mesmo interesse.
Assim, reitero a Vossa Excelência a necessidade de, em
coordenação com os CTT, se encontrar uma solução que
possibilite, ou que a citação por via postal se efective para a
morada de reexpedição, ou que os CTT dêem conhecimento ao
tribunal de que existe pedido de reexpedição do correio da morada
para onde deve ser feita a citação.
9. Face ao que fica exposto, tomando em consideração o
teor do projecto desse Ministério, permito-me de novo representar
a Vossa Excelência que:
a) na situação prevista no art.º 237.º-A, a aditar, caso a
proposta venha a ser aprovada, ao Código de Processo Civil, se
possibilite o envio de uma terceira carta registada de citação, cujo
depósito (ou do aviso de que a mesma se encontra em
estabelecimento postal), na caixa do correio e no caso de a mesma
não ser recepcionada, seria certificado, não pelo funcionário dos
CTT, mas por um solicitador de execução que se deslocaria com
aquele funcionário, naquela data, à morada pretendida,
concretizando-se por esta via a citação em apreço;
b) se pondere a limitação legal da possibilidade de
inoponibilidade da alteração desse domicílio, decididamente a um
prazo muito mais reduzido que o previsto para a prescrição de
todas as eventuais relações emergentes de um determinado
contrato, como parece ser o objectivo do n.º 2 do referido art.º
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Assuntos político-constitucionais ...
237.º-A constante do projecto, chamando de novo a atenção para o
teor das alíneas A) e B) do meu anterior ofício;
c) que se estipule legalmente que a cláusula que estabeleça
um domicílio convencionado nos termos aqui em discussão,
expressamente explicite o regime que venha a decorrer da
aprovação do art.º 237.º-A da proposta;
d) que o Ministério da Justiça coordene com os CTT uma
solução que possibilite, ou que a citação por via postal se efective
para a morada de reexpedição, ou que os CTT dêem conhecimento
ao tribunal de que existe pedido de reexpedição do correio da
morada para onde deve ser feita a citação.
II
Reporto-me ao assunto acima mencionado, para agradecer,
antes de mais, a comunicação do Gabinete de Vossa Excelência.
Poucos dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 08 de Março, importa, em jeito de balanço final, adiantar que
as preocupações por mim expressas a Vossa Excelência, através do
ofício de 12 de Setembro passado, foram, no seu aspecto nuclear,
respondidas de forma satisfatória pela legislação ora publicada.
Antes de mais, o Decreto-Lei n.º 38/2003 vem banir do
processo civil a citação por via postal simples, respondendo, desta
forma, ao essencial das dúvidas manifestadas por este Órgão do
Estado quanto à conformidade constitucional da solução ainda em
vigor, e que motivou, de resto, a minha iniciativa junto desse
Governo.
Em segundo lugar, as alterações aprovadas concebem um
sistema no âmbito do qual, revelando-se frustrada a tentativa de
citação por carta registada, é accionado o mecanismo da citação
pessoal do réu, através da figura do solicitador de execução, deste
modo recorrendo-se, tendo em vista uma gestão mais eficaz do
sistema, a entidades privadas, conforme vem também sugerido ao
Governo, no documento mencionado.
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Censuras, reparos e
sugestões
Especificamente no que toca às propostas formuladas, num
segundo momento, por este Órgão do Estado, já quanto ao
projecto de diploma enviado pelo Gabinete de Vossa Excelência, as
mesmas pretendiam consubstanciar aperfeiçoamentos de uma
solução global que, além de se revelar equilibrada quando
perspectivada numa relação eficácia do sistema/garantia dos
direitos dos cidadãos, cumprirá, nessa medida e no seu aspecto
essencial, os requisitos constitucionais sobre a matéria.
Mesmo no que toca à solução mais “frágil” constante do
projecto – e agora com expressão no art.º 237.º-A, aditado pelo
Decreto-Lei n.º 38/2003 ao Código de Processo Civil – que
motivou, da parte deste Órgão do Estado, o principal reparo feito
a Vossa Excelência através do ofício de Janeiro passado, estará a
mesma enformada de requisitos garantísticos mínimos, que não
porão em causa o sistema – refira-se, mais uma vez, que esta
citação é efectuada por carta registada (com aviso de recepção),
considera-se feita à data da segunda devolução, sendo accionada
apenas quanto a um grupo delimitado de acções, e ocorrendo no
âmbito do denominado domicílio convencionado (em que as partes
acordam expressamente um determinado domicílio para o fim
específico da citação). Acresce que a presunção de que o citando
não teve conhecimento dos elementos constantes da citação assim
feita, será ilidível nos termos gerais de direito.
Não obstante considerar-se que a legislação ora publicada
teria ganho com a consagração das medidas propostas no meu
ofício de Janeiro último – segundo a informação enviada pelo
Gabinete de Vossa Excelência, terão sido positivamente registadas
(a ter em conta em futuras iniciativas legislativas) as propostas
relativas à obrigatoriedade da inclusão do regime do art.º 237.º-A
do Código de Processo Civil, que entrará em vigor em Setembro
próximo, no leque de cláusulas dos contratos pelo mesmo
abrangidos, e a adequação do regime da citação aos casos de
reexpedição do correio –, e que a solução consignada no n.º 2 do
mesmo art.º 237.º-A, designadamente quando faz alusão às
“relações emergentes do contrato” pode vir a suscitar o tipo de
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Assuntos político-constitucionais ...
preocupações por mim manifestado naquela mesma comunicação
a Vossa Excelência, a verdade é que o regime aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, é mais equilibrado e mais
consentâneo com os princípios constitucionais sobre a matéria em
análise, quando comparado com o ainda actualmente em vigor.
Julgo, assim, como positivo o resultado do processo
legislativo que culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 08 de Março, na perspectiva aqui em discussão.
R-0923/01
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Ministra de Estado e das Finanças
Assunto: Maternidade. Contrato administrativo de provimento.
Foi-me colocada a questão da diferenciação existente entre
os regimes aplicáveis a trabalhadoras do sector privado e do sector
público, em matéria de apoio à maternidade, designadamente no
que toca a garantias de ordem económica, isto especialmente a
quem possui um vínculo precário.
Estabelece o art.º 59, n.º 2, alínea c), da Constituição, que
incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,
retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,
nomeadamente a especial protecção do trabalho das mulheres
durante a gravidez e após o parto.
Também o art.º 68, n.º 3, da Lei Fundamental reitera que
as mulheres têm direito a esta especial protecção durante a
gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda
direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da
retribuição ou quaisquer regalias.
Sendo esta garantia de índole económica um corolário da
protecção estabelecida pela Constituição, será de admitir,
conforme aliás explicita a doutrina, que é de considerar esta
posição jurídica como uma das que possui natureza análoga à dos
direitos, liberdades e garantias, para efeitos de aplicação, ex vi o
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Censuras, reparos e
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art.º 17.º da Constituição, do regime especialmente consagrado
para estes.
Com base neste imperativo constitucional, está hoje
vigente a Lei n.º 4/84 de 4 de Abril, que estabelece o regime
jurídico de protecção da maternidade e paternidade, entretanto já
alterada pelas Leis n.ºs 17/95 de 9 de Junho, 102/97, de 13 de
Setembro, 18/98 de 28 de Abril, 118/99 de 11 de Agosto, 142/99 de
31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000 de 4 de Maio.
Para o que aqui releva, dispõe o art.º 10º que a mulher
trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade. O art.º
23º do mesmo diploma dispõe sobre os efeitos da referida licença,
estabelecendo que esta não determina a perda de quaisquer
direitos e que o período da mesma é considerado, para todos os
efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva
de serviço, sem prejuízo do disposto quanto ao regime na função
pública.
Debruçando-se especificamente sobre a questão da
remuneração durante o gozo da licença, estabelece o art.º 26º, a),
da citada lei que as trabalhadoras do sector privado têm direito a
um subsídio, atribuído pela segurança social, o qual, nos termos
do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de
9 de Novembro e n.º 77/2000, de 9 de Maio, corresponde à
chamada remuneração de referência, calculada nos termos do
mesmo diploma e paga durante o período legalmente fixado para a
licença de maternidade.
Por seu lado, a alínea b) do mesmo art.º 26.º da Lei n.º 4/84
estabelece que as funcionárias ou agentes da função pública
mantêm, no caso em apreço, o direito à remuneração que
auferiam.
Assim, no que toca às trabalhadoras do sector privado que
desempenham a sua actividade no âmbito de contrato de trabalho
a termo, a eventual caducidade do contrato pela verificação desse
termo em nada colide com a continuação do recebimento do
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Assuntos político-constitucionais ...
subsídio, a cargo da segurança social e não da então ex-entidade
patronal.
Idêntica é a solução para aqueles trabalhadores que, nos
termos legais, prestam a sua colaboração a entidades públicas,
designadamente ao Estado, no âmbito de contrato de trabalho a
termo, aplicando-se o regime da segurança social sem distinção
que aqui releve.
Contudo, já paridade similar não existe quando se
considera a posição das agentes administrativas, quando o vínculo
jurídico, temporário, não é já o do contrato de trabalho a termo
mas sim o do contrato administrativo de provimento.
Não estando abrangidas pelo regime da segurança social, é
à entidade pública a que prestam serviço que cabe a continuação
do pagamento da remuneração auferida antes do início da licença
de maternidade.
Ora, cessado o vínculo pela caducidade ou denúncia do
contrato administrativo de provimento, não se afigura existir
arrimo no ordenamento legislativo positivo para que seja mantido
o pagamento da remuneração, até ao final do prazo estabelecido
na Lei n.º 4/84 para a licença de maternidade.
É, assim, notória a desprotecção, tanto absoluta como
relativa, das agentes administrativas face às trabalhadoras do
sector privado e mesmo quanto às contratadas a termo do sector
público, em matéria de suporte económico da maternidade.
Não creio que mereça dúvida que a imposição
constitucional nesta matéria vale para todo e qualquer
trabalhador, no sentido mais amplo do termo, constituindo uma
inconstitucionalidade por omissão a ausência de normas legis-
lativas bastantes para conferir exequibilidade à posição jurídica
fundamental em causa.
De alguma forma, está-se perante situação análoga à que,
no que toca ao apoio no desemprego, suscitou a prolação do
Acórdão n.º 474/2002 do Tribunal Constitucional, que considerou
verificada a inconstitucionalidade por omissão decorrente da
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Censuras, reparos e
sugestões
desprotecção legislativa de alguns sectores de servidores públicos,
designadamente dos agentes administrativos.
Já o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que definiu,
relativamente à eventualidade de desemprego, o enquadramento
do pessoal contratado para o exercício das funções docentes nos
estabelecimentos de educação e ensinos públicos no âmbito do
regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem, respondeu a grande parte das situações que
quotidianamente se poderiam verificar.
Na sequência do acórdão acima citado, espera-se agora que
os órgãos legislativos, tendo tomado conhecimento, por modo
solene e qualificado, de estarem em incumprimento da
Constituição, supram essa ilicitude, colmatando o que resta da
omissão no ordenamento legislativo mínimo para cabal cumpri-
mento do desiderato constitucional. Foi com essa expectativa que
me dirigi recentemente a Sua Excelência o Primeiro Ministro, em
ofício que sei ter sido encaminhado para Vossa Excelência, bem
como para Sua Excelência o Ministro da Segurança Social e do
Trabalho.
Aproveitando a iniciativa legislativa nessa matéria, julgo,
de igual forma que caberia a eliminação da distinção acima
descrita, que prejudica, em termos de uma realidade tão carecida e
merecedora de apoio como é a maternidade, as agentes
administrativas. Importaria, assim, estabelecer mecanismos que,
no caso de cessação do contrato administrativo de provimento,
assegurassem a manutenção dos pagamentos devidos até ao final
da licença de maternidade.
Para além dos argumentos de ordem jurídico-
constitucional acima mencionados, será também relevante
invocar, mais uma vez, o teor do art.º 124.º da Lei n.º 32/2002, de
20 de Dezembro, quanto à escolha política de aproximação dos
regimes de protecção social dos sectores público e privado, sendo
certo que também o projecto de Código de Trabalho apontava,
pelo menos na proposta de lei apresentada e que julgo não ter sido
desmentida no diploma que foi aprovado recentemente pelo
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Assuntos político-constitucionais ...
parlamento, em matéria de maternidade, para uma unidade de
critério de decisão nos dois sectores (cfr. art.º 5.º, b), da proposta
de diploma preambular).
R-4004/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
Porto de Lisboa
Assunto: Utilização das áreas do Porto de Lisboa para o exercício
da actividade de movimentação de cargas.
1. Após a instrução que o presente processo conheceu, que
culminou na consulta da documentação referente aos concursos
para a concessão do Terminal de Contentores de Santa Apolónia e
do Terminal Multiusos do Poço do Bispo (e do Beato), permita-me
que dirija a V.ª Ex.ª os seguintes comentários.
É incontornável que a deliberação do Conselho de
Administração do Porto de Lisboa, tomada na reunião de 21 de
Junho de 2000 e publicitada posteriormente através da Ordem de
Serviço n.º 30/2000, de 25 de Agosto, no âmbito da qual foram
aprovadas as denominadas normas transitórias para a utilização
das áreas portuárias não concessionadas, teve como efeito prático
a inviabilização da continuação do exercício, naquelas áreas e
pelas empresas não concessionárias, da actividade de
movimentação de cargas – com exclusão das operações ligadas ao
tráfego roll-on/roll-off de veículos.
Antes de mais, estando os Terminais de Passageiros da
Rocha do Conde de Óbidos e de Santa Apolónia destinados
naturalmente à realização de operações inerentes à movimentação
de pessoas, o Cais Avançado de Alcântara à recepção de navios
destinados aos terminais concessionados ou de passageiros que,
pelo seu calado ou pela circunstância de, no primeiro caso,
movimentarem cargas perigosas, não possam aí acostar – e
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Censuras, reparos e
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embora nas três referidas áreas seja possível a operação de navios
do tráfego roll on/roll-off de veículos –, veio a Administração do
Porto de Lisboa (APL) estabelecer, para todas as restantes áreas
não concessionadas, o seguinte:
a) que as mesmas se destinam à acostagem e
estacionamento de navios ou embarcações sem movimentação
comercial;
b) que excepcionalmente e se o interesse portuário o
justificar, pode ser autorizada, pela administração do porto, essa
movimentação comercial de cargas, a pedido fundamentado do
requerente;
c) Que, pelo uso das áreas portuárias não concessionadas –
seja o decorrente das autorizações eventualmente concedidas, a
que se refere a alínea anterior, seja a utilização dada no âmbito do
tráfego roll-on/roll-off de veículos permitido nos referidos
Terminais de Passageiros e Cais Avançado de Alcântara –, a APL
cobra uma taxa variável em função da quantidade e natureza da
carga, nos termos da tabela constante da mesma ordem de serviço.
Assim, antes de mais, veio a APL reduzir de forma
significativa a possibilidade de as empresas licenciadas para a
movimentação portuária de cargas exercerem, nas áreas não
concessionadas do porto, a sua actividade. Estas empresas de
estiva ficam confinadas à possibilidade da movimentação de
veículos em regime roll-on/roll-off em dois Terminais de
Passageiros e no Cais Avançado de Alcântara, e à movimentação
daquelas ou outras cargas nas restantes áreas não concessionadas,
desde que o requeiram de forma fundamentada e a autoridade
portuária o consinta, explicitando as normas em causa que esta
autorização é excepcional e tem de ser fundada no interesse
portuário.
Por outro lado, veio a APL a aprovar uma tabela de taxas
pelo uso das referidas áreas que, atendendo à alegada
incomportabilidade, para os operadores dos valores aí
estabelecidos, mais não terá que um objectivo dissuasor relati-
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Assuntos político-constitucionais ...
vamente à efectivação de eventuais pedidos no sentido de serem
obtidas autorizações nos termos mencionados.
Deste modo, argumentando com a necessidade de se
assegurarem condições não discriminatórias de leal e sã
concorrência com a exploração dos terminais concessionados – não
constam do processo elementos que sustentem por um lado a
afirmação de que as concessionárias estariam a ser prejudicadas,
em termos concorrenciais, pelas empresas licenciadas a operar nos
cais livres e que confirmem, por outro, que a partir da aprovação
das normas em referência essa concorrência viria a ser
restabelecida –, a verdade é que o efeito previsível da aprovação
das normas transitórias não poderia deixar de se revelar, à
partida, o acima mencionado.
2. Para além disso, não concretizou a APL, no âmbito dos
concursos para a concessão das áreas concessionadas, a
possibilidade de as empresas licenciadas exercerem a sua
actividade nessas áreas concessionadas – apesar de, pelo menos
quanto ao Terminal Multiusos do Poço do Bispo/Beato, constar
dos programas negociais a definição da política dos concorrentes
quanto à continuidade, no Terminal, da movimentação de cargas
por terceiros operadores.
Repare V.ª Ex.ª que apesar de se revelar legítimo o
objectivo de concessionar todo o espaço portuário passível de ser
utilizado para a movimentação de cargas – podendo mesmo
inferir-se do Decreto-Lei n.º 298/93 o escopo da tendencial
prossecução desse objectivo –, a verdade é que o próprio regime
jurídico da operação portuária prevê a possibilidade do exercício
da actividade pelas empresas licenciadas nas áreas
concessionadas, conforme resulta das disposições constantes do
art.º 19.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 298/93, e da
Base I, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro, que
aprovou as bases gerais das concessões do serviço público de
movimentação de cargas em áreas portuárias.
Aliás, quando tal possibilidade resulta do contrato de
concessão – e, a existir, terá necessariamente de resultar desse
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Censuras, reparos e
sugestões
mesmo contrato de concessão – o acesso, em condições de
igualdade com designadamente as empresas concessionárias, aos
espaços, instalações, cais e equipamentos das áreas de serviço
público da zona portuária, incluindo os dos concessionários,
configura um verdadeiro direito das empresas de estiva (cf. art.º
19.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 298/93).
Recordo a V.ª Ex.ª que os Cadernos de Encargos dos
Concursos para a Concessão dos Terminais de Contentores de
Santa Apolónia e Multiusos do Poço do Bispo (e do Beato),
explicitavam que o regime de exclusividade inerente à concessão
não impedia a realização de operações de movimentação de cargas
por parte de entidades estranhas àquela que, “nos termos do art.º
19.º do D.L. n.º 298/93, de 28 de Agosto, venham a ser previstas no
contrato” [(art.ºs 5.º, n.º 3, alínea b)].
Por outro lado, e esclarecendo uma das concorrentes à
concessão do Terminal de Contentores de Santa Apolónia, refere o
Conselho de Administração, quanto à possibilidade em referência,
que “os termos do concurso não a excluem nem a impõem, antes
resultará dos termos da proposta bem como da respectiva
apreciação e negociação de harmonia com o programa do
concurso” (ponto 23 do ofício da APL à Socarmar, S.A., datado de
24 de Fevereiro de 1999).
Dir-me-á V.ª Ex.ª que os candidatos aos referidos
concursos não pretenderiam que uma cláusula no sentido
apontado, isto é, que permitisse o exercício, nas áreas
concessionadas, da actividade em causa por parte das empresas
licenciadas, viesse a constar do contrato de concessão. Não
obstante poder ser plausivelmente correcta tal asserção, a verdade
é que não resulta da documentação relativa aos concursos
realizados uma tentativa firme, por parte da APL, de
concretização ou sequer discussão dessa eventual possibilidade.
3. Convirá V.ª Ex.ª que a inviabilização do exercício da
actividade aqui em discussão por parte das empresas licenciadas
nas áreas não concessionadas (através da aprovação das normas
transitórias acima referidas, nos termos supra explicitados), e a
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Assuntos político-constitucionais ...
inviabilização do exercício da mesma actividade, pela referidas
empresas, nas áreas concessionadas (mediante a não inclusão nos
contratos de concessão da possibilidade de as empresas de estiva
operarem nessas áreas), vieram diminuir de forma significativa,
diria mesmo de forma definitiva, a possibilidade de as
denominadas empresas de estiva que não quiseram ou não
puderam concorrer às concessões, ou mesmo que saíram vencidas
dos concursos, exercerem a sua actividade no porto de Lisboa.
E se é certo, conforme já mencionado, que o regime jurídico
da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/93,
apontará no sentido de uma tendencial concessão das áreas
portuárias para o efeito, também é verdade que não resulta do
mesmo que tal opção comporte necessariamente a preferência por
uma realidade que exclua as empresas não concessionárias da
operação nessas áreas concessionadas.
Concedendo em que será sempre forte a probabilidade de
os candidatos vencedores nos concursos pretenderem o monopólio
nas áreas a que se referem as concessões – tanto a não inclusão
nos contratos de concessão da possibilidade aqui em discussão
como a própria aprovação posterior das normas transitórias para
utilização dos cais livres irão de encontro aos interesses das
concessionárias –, não posso no entanto deixar de fazer notar a V.ª
Ex.ª que a entidade promotora dos concursos poderia, em nome da
manutenção de uma maior liberdade da concorrência no âmbito
da actividade em causa, pelo menos ter tentado, de forma mais
veemente que obtivesse o mínimo registo escrito, negociar a
possibilidade de consagração dessa solução com as empresas
vencedoras.
4. Finalmente, permita-me V.ª Ex.ª que lhe diga que
considero curto o prazo, praticamente de 6 meses, que decorreu
entre a divulgação das normas transitórias em apreço – aprovadas
em Junho de 2000 mas apenas publicitadas dois meses depois –,
para que as empresas que não quisessem, não pudessem ou
mesmo que viessem a não ganhar a concessão, se reorganizassem
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Censuras, reparos e
sugestões
com base no pressuposto de que a sua actividade, no porto de
Lisboa, teria uma morte anunciada.
Mais uma vez lembro a V.ª Ex.ª que se esses operadores
poderiam, e deveriam mesmo, ter presente o objectivo implícito no
Decreto-Lei n.º 298/93, no sentido de uma progressiva concessão
das áreas portuárias para o exercício da actividade de
movimentação de cargas, já não será legítimo esperar que retiras-
sem do mesmo regime – porque tal conclusão não resulta do
mesmo – a impossibilidade de exercício da actividade para a qual
estavam, nos termos da lei, habilitadas, mesmo num contexto de
total concessão das áreas portuárias.
Recordo que a própria reunião com a Associação dos
Operadores do Porto de Lisboa (AOPL) para explicitação do teor
das normas transitórias, ocorreu em cima da data da entrada em
vigor das mesmas.
Por outro lado, em resposta a pedido de esclarecimentos
feitos por um dos concorrentes no âmbito do Concurso para o
Terminal Multiusos do Poço do Bispo quanto ao destino futuro
das áreas portuárias não concessionadas e, designadamente se
seriam ou não aí impostas limitações à operação de movimentação
de cargas, veio a APL responder que “a eventual utilização de
outros espaços da área de jurisdição do porto de Lisboa para
actividades portuárias, designadamente as aqui questionadas, não
se encontra prejudicada pelo âmbito da concessão ora em
concurso”, acrescentando que “será no entanto preocupação da
APL, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 298/93, de 28
de Agosto, promover o uso e a concessão das áreas portuárias em
obediência a critérios de interesse público, de equilíbrio e de
racionalidade de exploração, salvaguardando assim os princípios
de modernização e competitividade das actividades portuárias no
porto de Lisboa” (ponto 33 da resposta da APL dada à concorrente
ETE, S.A., em Março de 1999).
Resta saber se a solução encontrada é a que melhor
prossegue tais fins. E, aqui, como noutros sectores da vida em
sociedade, se é lícito ao Estado associar privados ao exercício das
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Assuntos político-constitucionais ...
suas funções, será adequado equacionar uma preferência
presumível pela liberdade de concorrência em qualquer mercado.
Assim, também numa outra resposta, dada à empresa
Setefrete, S.A., em 24 de Março de 1999, refere-se que “a
concessão do Terminal de Multiusos do Poço do Bispo não afasta
nem prejudica a movimentação de cargas em outras áreas
portuárias designadamente da natureza das operáveis no Poço do
Bispo” (ponto 4.º).
5. Todos os aspectos acima descritos poderão ter criado,
nas empresas não concessionárias, a ideia de que o objectivo
conhecido de uma progressiva concessão da actividade em causa
não prejudicaria a sua própria actividade enquanto entidades não
concessionárias mas licenciadas para o exercício da mesma.
Por outro lado, não terá sido o desejável o prazo dado a
essas empresas para se consciencializarem – e especialmente para
se organizarem nesse sentido – de que afinal não seria assim.
6. Não se pretendendo que os comentários acima aduzidos
tenham nesta data quaisquer efeitos concretos – já que as
situações visadas se encontram consolidadas –, não quis no
entanto deixar de os produzir, até tendo em atenção eventuais
situações futuras que carecerão de ser repensadas à sua luz.
Estou particularmente a pensar na possibilidade aberta
por eventual modificação contratual que, por acordo ou
unilateralmente, venha a registar-se para reponderação deste
particular.
7. Permiti-me dar, desde já, conhecimento do presente a
Sua Excelência o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-5221/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Ministro da Administração Interna
Assunto: Código da Estrada. Art.º 116.º, n.º 3.
O art.º 116.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção que
lhe foi dada pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de
Dezembro, estabelece que “ressalvadas as situações de utilização
abusiva, a realização das inspecções depende do prévio
cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções
praticadas com a utilização do veículo”.
É clara a intenção do legislador ao estabelecer tal
orientação, aliás assumida no próprio preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 265-A/2001, quando aí se diz que “para garantir a efectividade
das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de
veículos (...) do prévio cumprimento das sanções aplicadas”.
A directriz contida na norma em análise terá
necessariamente de conjugar-se com as regras sobre a
responsabilidade pela prática das infracções e pelo cumprimento
das sanções a elas respeitantes, tendo em vista dar um conteúdo
preciso à expressão “situações de utilização abusiva”,
excepcionadas da sua prescrição.
Assim, pode ler-se no n.º 1 do art.º 134.º do Código da
Estrada que “a responsabilidade pelas infracções previstas neste
Código e legislação complementar relativas ao exercício da
condução recai no agente constitutivo da infracção”. O mesmo
dispositivo legal elenca depois, nos respectivos n.ºs 2 a 6, um
conjunto de excepções ao princípio geral primeiramente
anunciado. Designadamente determina o n.º 3 que o proprietário,
adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário
em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a
um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a
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Assuntos político-constitucionais ...
posse do veículo, à partida responsáveis pelas infracções relativas
às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito
nas vias públicas (n.º 2 do mesmo artigo), deixam de o ser se
provarem que o condutor do veículo o utilizou abusivamente, ou
infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização
concedida.
Por seu turno, o art.º 152.º, n.º 1, da mesma legislação,
aduz que “quando o agente de autoridade não puder identificar o
autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem
for proprietário, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário
por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto
sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra
ele o correspondente processo”, sendo arquivado o processo quando
designadamente se verifique ter havido utilização abusiva do
veículo (cf. n.º 3). O n.º 5 do mesmo normativo adianta que “as
pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo
pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor
da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra
este”, com excepção das situações em que tenha havido utilização
abusiva do veículo.
Também o art.º 116.º, n.º 3, aqui em discussão, ressalva,
conforme já dito, as situações de utilização abusiva do veículo. Isto
é, o normativo em análise acaba por retirar da sua previsão, isto é,
da impossibilidade de serem realizadas inspecções a um
determinado veículo sem que se mostrem previamente cumpridas
as eventuais sanções pecuniárias aplicadas por infracções
praticadas com a sua utilização, as situações originadas a partir de
uma utilização abusiva do veículo, que estão igualmente, nos
termos mencionados, fora da responsabilidade do proprietário ou
do titular de outro direito, sobre o automóvel, relevante para os
efeitos aqui em apreço.
De qualquer forma, e se nos restringirmos à letra da lei,
concluímos que podem ser várias as circunstâncias em que
designadamente o proprietário do veículo estará impossibilitado
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Censuras, reparos e
sugestões
de sujeitar o mesmo a uma inspecção, por razões que lhe são
alheias e que não dependem da sua vontade. São essas situações
as que se encontram excluídas dos casos em que a lei considera ter
havido utilização abusiva do veículo e em que não se revela
cumprida, pelo agente da infracção e responsável pelo pagamento
da respectiva cominação, que não é o proprietário do veículo, a
sanção em causa.
É óbvio que a solução mais adequada seria a de interpretar
a norma contida no art.º 116.º, n.º 3, do Código da Estrada, como
excluindo da sua previsão todas as situações em que
designadamente o proprietário do veículo não é responsável,
directa ou subsidiariamente, pelo cumprimento da sanção
pecuniária aplicada na sequência da prática da infracção que lhe
deu origem.
De qualquer forma, não é líquido que a interpretação que
em cada momento é feita do preceito em análise o seja no sentido
apontado, o que gerará uma situação de manifesta injustiça para
designadamente o proprietário do veículo, que se vê impedido, por
razões que lhe são alheias, de promover a inspecção ao mesmo,
obrigatória nos termos legais.
Pelo que revelar-se-ia útil proceder-se a uma clarificação
da norma contida no art.º 116.º, n.º 3, do Código da Estrada,
consignando-se expressamente que ficam ressalvadas da sua
previsão as situações em que o cumprimento das sanções
pecuniárias relativas a infracções cometidas com o veículo não
seja da responsabilidade, directa ou subsidiária, do proprietário do
veículo, ou detentor de outro direito sobre o mesmo relevante
para os efeitos em discussão, e que tenha a seu cargo a tarefa de
promover a inspecção do veículo, nos termos preceituados na lei.
É o que deixo à consideração de Vossa Excelência,
solicitando que me seja transmitida a posição que o Governo
venha a tomar sobre o teor do presente.
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Assuntos político-constitucionais ...
R-6291/01
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Director da Escola Superior de Tecnologia e
Gestão de Mirandela
Assunto: Alteração do plano de estudos.
Agradeço a V.ª Ex.ª a colaboração prestada no âmbito do
presente processo. Sem prejuízo de ter agora decidido o seu
arquivamento, dadas as especificidades da situação concreta da
interessada, não posso deixar de notar que, conforme resulta da
documentação recebida, adoptou essa escola superior uma
conduta no mínimo confusa aquando da aplicação do novo Plano
de Estudos do Curso de Contabilidade e Administração, no ano
lectivo 2000/2001, potenciando em abstracto a ocorrência de danos
para os alunos.
Na verdade, estes apenas terão sido informados em
Outubro de 2000, ou seja no início do ano lectivo, da sua forma de
integração num novo plano de estudos que, aliás, só obteve
consagração normativa meses mais tarde. Mais ainda, foi afixado
aviso, datado do mesmo mês de Outubro de 2000, que fazia
presumir a voluntariedade das cadeiras de Projecto, situação que
rapidamente foi alterada, no sentido da vinculatividade da
mesma.
Compreendo que, mais a mais em alunos tradicionalmente
com menor tempo de permanência na escola, como são os
trabalhadores-estudantes, que existisse espaço para a geração de
equívocos e mal-entendidos.
Ainda tendo presente o caso concreto, e no seguimento do
último contacto telefónico com V.ª Ex.ª, não me parece também
correcto que uma transição de planos de estudos do mesmo curso
possa provocar a retenção do aluno, por mais um ano ou semestre.
Na verdade, segundo se depreendeu das informações prestadas
verbalmente, foi imposta aos alunos do último ano curricular a
frequência dos três módulos de Projecto, cada um pensado para
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Censuras, reparos e
sugestões
um semestre lectivo. A ser assim, tal implica, naturalmente, a
prorrogação da duração do curso em mais um semestre do que o
previsto pelo anterior plano curricular. No caso concreto, esta
causa de maior mora é meramente virtual, tendo em conta a não
realização de nenhuma destas cadeiras pela interessada.
Face ao exposto, chamo a atenção de V.ª Ex.ª para que, em
futuras alterações de planos curriculares:
a) seja dada primordial importância ao cumprimento do
dever de informação aos alunos interessados, executando-o não só
de forma completa como atempada e, principalmente, clara, sem
tergiversações como a ocorrida no presente caso;
b) seja evitada a aplicação retroactiva de planos de curso,
adiando-se, se imposto pelas circunstâncias, a sua entrada em
vigor para o ano lectivo seguinte;
c) seja sempre estabelecido um regime transitório
adequado à salvaguarda das expectativas dos alunos,
designadamente em matéria de duração residual do curso.
Certo da boa atenção de V.ª Ex.ª em relação a estes
aspectos, cuja observância apenas poderá melhorar o
relacionamento com os seus discentes.
R-0440/02
Assessor: João Batista
Entidade visada: Conservadora dos Registos Centrais
Assunto: Aquisição da nacionalidade portuguesa. Artigo 2.º da Lei
n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Pretendendo a Senhora ..., cidadã angolana, adquirir a
nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de Outubro, na redacção a esta dada pela Lei n.º 25/94, de 19
de Agosto, viu a mesma ser indeferido o pedido oportunamente
apresentado junto da Conservatória dos Registos Centrais, com
base no facto de a declaração exigida para o efeito ter sido
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Assuntos político-constitucionais ...
prestada já na maioridade da exponente (cfr. despacho exarado no
proc. 9188/03).
O preceito legal em apreço determina que “os filhos
menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração”.
É, assim, o primeiro dos factores determinantes para
recurso à forma de aquisição de nacionalidade presentemente em
análise, o facto de um dos progenitores do interessado ter
adquirido a nacionalidade portuguesa durante a menoridade do
mesmo.
Ora, decorre da situação trazida ao conhecimento da
Provedoria de Justiça que a mãe da requerente veio a adquirir a
nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 308-A/75, de 24 de Junho, por Despacho datado de 27 de Maio
de 1983, publicado no Diário da República - II Série, n.º 140, de 21
de Junho de 1983.
Por sua vez, reconhece a própria Conservatória dos
Registos Centrais que “à data em que a sua mãe adquiriu a
nacionalidade portuguesa a requerente era ainda menor”.
Todavia, buscando arrimo na letra do artigo 2.º da Lei n.º
37/81, e do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de
Agosto, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n.º 37/97, de 31
de Janeiro, vem concluir essa conservatória que a aquisição da
nacionalidade portuguesa pelos filhos do adquirente da
nacionalidade portuguesa apenas opera, não só se existir
menoridade ou incapacidade nesse momento, mas também no
momento em que seja produzida a declaração exigida pelas
normas citadas.
É consensual na análise da presente questão a necessidade
de a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do
progenitor ter ocorrido na menoridade ou incapacidade do
interessado, no primeiro caso ocorrendo valoração convergente
com a que também justifica o art.º 14.º da Lei da Nacionalidade.
Parece, assim, centrar-se a problemática em apreço em
torno da definição da existência de um prazo legalmente fixado,
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Censuras, reparos e
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durante o qual podem os descendentes, menores ou incapazes, de
indivíduos que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, vir
a declarar a sua vontade, no sentido de idêntica aquisição, sob
pena de caducidade do seu direito logo que atingida a maioridade
ou, imagina-se, cessada a incapacidade.
A este respeito, noto que o despacho dessa conservatória a
que me reporto nenhum argumento aduz, limitando-se a fazer
referência a uma posição doutrinária sobre questão que
inteiramente aqui se não verificava, qual seja a da determinação
de quem pode prestar a declaração em causa quando o interessado
seja menor ou incapaz. Ora, para averiguar se a interessada no
presente processo, claramente maior à data da declaração que
pretendia fazer, estava ou não em tempo de a proferir
validamente, não é minimamente interessante discutir quem o
podia ter por ela feito em momento em que persistisse a sua
menoridade.
Revela-se, assim, falho de fundamentação o acto
administrativo em apreço, não sendo congruente a argumentação
avançada com a conclusão tirada pela Administração.
Seria, assim, desde logo acertado que tal omissão fosse
suprida, através do real exame da questão jurídica suscitada, o
que desde já se traça nas linhas que se seguem.
Na verdade, desde logo recorrendo ao critério de
interpretação consagrado no art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil,
afigura-se que não encontrará essa conservatória, nem no texto da
Lei da Nacionalidade, nem no do seu Regulamento, o “mínimo de
correspondência verbal” que permita “ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo” que se pretende fazer valer,
qual seja o da sujeição das declarações respeitantes à aquisição da
nacionalidade (e, já agora, também da atribuição) a prazo de
caducidade, designadamente impondo a sua prática durante a
menoridade ou incapacidade do adquirente.
No que toca a tal declaração, reconhece a jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça, “que um primeiro traço, que
importa sublinhar, a respeito do novo regime (...) é a função de
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Assuntos político-constitucionais ...
grande relevo que é reconhecida (...) à vontade dos indivíduos em
todas as vicissitudes que a relação de nacionalidade pode
apresentar” surgindo o mesmo “como um verdadeiro sujeito dessa
relação” (Acórdão de 2 de Março de 1999 – Processo n.º 61/99 – 1.º
Secção Cível).
De facto, encontra esta posição eco na doutrina,
escrevendo-se que, por razões de “coerência sistemática (...) as
manifestações de vontade a que a nossa lei dá relevo em sede de
nacionalidade, são as manifestações de vontade do interessado, a
quem se reconhece (...) um poder modelador na configuração do
vínculo de nacionalidade”, tratando-se “pois, e sempre, de
declarações do próprio interessado” (cfr. Ramos, Rui Moura, Do
Direito Português da Nacionalidade, Biblioteca Jurídica Coimbra
Editora, pg. 149).
A prová-lo vem, de resto, a própria estrutura da Lei n.º
37/81, de 3 de Outubro, ao inserir-se o preceito sub judice na
secção I do capítulo II, respeitante à aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade.
Na verdade, a “Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro prevê que a
aquisição da nacionalidade portuguesa possa ocorrer (...) por
efeito da vontade do interessado, verificando-se certos
pressupostos para tanto considerados relevantes“ – situações
previstas nos artigos 2.º a 4.º (cfr. Ramos, Rui Moura, op. cit., pg.
145).
Desde logo, caberia assim estranhar que, em matéria tão
delicada e com carácter tão pessoal como é a da nacionalidade, que
liga um indivíduo a uma comunidade politicamente organizada
em Estado, que a lei portuguesa desse mais relevância à vontade
de um representante legal do que à do próprio. Repare V.ª Ex.ª
que assim seria, a fazer vencimento a tese aplicada no caso em
apreço. Seria a vontade do representante legal da interessada,
durante a sua menoridade, que a faria adquirir a nacionalidade
portuguesa por efeito de vontade normativamente imputável a
essa menor; pelo contrário, e repito que na ausência de norma que
explicita ou implicitamente contenha tal orientação, defendeu
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Censuras, reparos e
sugestões
essa conservatória a plena irrelevância da declaração de vontade
manifestada pela própria interessada, em momento em que tem
esta já plena capacidade jurídica e entendimento para avaliar se
pretende ou não constituir o vínculo jurídico-político em causa.
Não se contestando que a opção só seja dada a quem era
menor ou incapaz no momento em que o progenitor adquire a
nacionalidade portuguesa, parece bizarro que a opção que a lei
faculta à vontade do interessado só seja possível de ser tomada,
nunca por este mas sempre por um seu representante.
Aqui, como em vários lugares paralelos, onde a vontade do
interessado assume um papel determinante na aquisição ou na
atribuição da nacionalidade, não estabelece a lei, como se disse,
nenhum prazo de caducidade para a sua manifestação.
Assim é, no caso da atribuição, nas circunstâncias
previstas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 37/81, de 3 de
Outubro, e no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de
Agosto, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20
de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro, em que
os filhos de pai ou mãe portuguesa, nascidos no estrangeiro, po-
dem vir a adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante
declaração de vontade nesse sentido, independentemente de a
mesma vir a ser prestada na menoridade ou na maioridade dos
mesmos.
Também a norma, de algum modo transitória, do art.º 29.º
da lei nada exprime quanto à limitação temporal da possibilidade
desse modo de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Para obviar a qualquer distinção, que aliás aqui não colhe,
entre o regime aplicável á aquisição e à atribuição de
nacionalidade, sempre se dirá que também a declaração de
aquisição pelo cônjuge de cidadão português não carece de ser
proferida em determinado prazo, muito embora se exija o
cumprimento dos requisitos substantivos de base para a validade
dessa declaração – o facto de se exigir um mínimo de antiguidade
do casamento, tal como no caso vertente estabelece a lei uma
condição especial, qual seja a da menoridade ou incapacidade no
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Assuntos político-constitucionais ...
momento da aquisição da nacionalidade pelo progenitor, repito, e
não no momento da aquisição pelo descendente. O facto de a lei
exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do
casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser,
já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a
aquisição do novo vínculo jurídico-político. Da mesma forma, no
caso que aqui nos ocupa, o facto relevante é o do estabelecimento
da filiação e não o da menoridade, este apenas configurando o
universo dos potenciais adquirentes da nacionalidade por
decorrência da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo
progenitor.
Não faria sentido, na verdade, que num caso se
estabelecesse um prazo, que nada na lei exige, e no outro se
permitisse uma declaração a todo o tempo, em raciocínio que
parece sofrer de algum desfasamento valorativo.
A posição que aqui se critica depara também com alguns
vícios de ordem lógica. Assim, estabelece o artigo 4.º da Lei da
Nacionalidade que “aqueles que perderam a nacionalidade
portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante
declaração”.
Pergunto a V.ª Ex.ª se não seria hermeneuticamente mais
correcto não atribuir maior valor a uma omissão de quem
representava o menor ou incapaz durante essa situação, do que a
uma declaração expressa.
É que, conforme V.ª Ex.ª não deverá dissentir, se a perda
(ou não aquisição) de nacionalidade portuguesa fosse devida a
uma declaração expressa do representante legal, estou certo que
essa conservatória admitiria que viesse o interessado, já capaz,
contrariar os efeitos dessa declaração, adquirindo a nacionalidade
portuguesa, mediante declaração.
Ora, seguindo-se a perspectiva vertida por essa
conservatória no acto administrativo a que me reporto, seria
coerente dizer-se que tinha sido a omissão do representante legal,
durante a menoridade, não produzindo a declaração prevista no
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Censuras, reparos e
sugestões
art.º 2.º da Lei da Nacionalidade, que teria conduzido à não
aquisição da nacionalidade portuguesa. Não vejo a mínima razão
para que, mesmo observando-se tal orientação, não se conceda a
quem esteja nestas condições a possibilidade outorgada pelo art.º
4.º da mesma lei, já que esta norma, mais do que suprir uma
omissão, permite uma verdadeira revogação de declaração
prestada por quem, nos termos gerais, representa o interessado,
desde logo se imputando ao representado a vontade contida nessa
declaração.
Como disse, se a revogação de vontade licitamente
imputada à esfera jurídica do interessado é possível, com maior
razão será possível superar a inércia do representante legal, que,
em si mesma, nada mais exprime do que a ausência de qualquer
vontade, positiva ou negativa, em relação à aquisição da nacionali-
dade.
Refiro, ainda, que o art.º 48.º do Regulamento da
Nacionalidade, inserido em sede de disposições comuns às
“declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da
nacionalidade”, prevê a sua prática pelos próprios ou bastante
procurador, sendo os interessados maiores, ou por representante,
no caso dos incapazes, nada distinguindo no que toca ao tipo de
declaração ou de vicissitude em causa, em moldes que
permitissem amparar minimamente o entendimento contrário ao
que sufrago.
Nesta matéria, afinal, a opção conferida pelo art.º 2.º da
Lei da Nacionalidade “é referida aos filhos” e tem como escopo
evitar o “reconhecimento da nacionalidade portuguesa em
situações em que esta carecesse de todo de efectividade”, bem
como acautelar, no entendimento que se faz da problemática em
apreço, a possibilidade de os interessados poderem vir a
manifestar, por si só, a sua vontade nesta matéria, num
mecanismo de garantia que se reconhece ser da maior
importância, uma vez que permite distinguir a posição dos
progenitores e a dos seus descendentes (neste sentido, Ramos, Rui
Moura, op. cit., pg. 148 e 149).
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Assuntos político-constitucionais ...
Noto que, em última instância, também se poderia
defender que o entendimento aqui atacado criaria uma
insustentável discriminação entre filhos menores e incapazes,
estes, caso persistisse a sua incapacidade, podendo adquirir a
nacionalidade a todo o tempo (mesmo largos anos após a morte do
progenitor português), aqueles, no hipotético mas admissível
limite, beneficiando de um só dia, caso atingissem a maioridade no
dia imediatamente seguinte ao da aquisição da nacionalidade pelo
progenitor, para beneficiar de uma eventual decisão nesse sentido
do seu representante legal.
Nada do que fica escrito, aliás neste modo de aquisição da
nacionalidade como nos demais, obsta ao impedimento da
constituição de relações espúrias, isto através da utilização do
mecanismo da oposição, previsto no art.º 9.º da lei, e cuja
razoabilidade de aplicação, tendencialmente, sofrerá um aumento
quanto mais tardia for a declaração, isto se, entretanto, nenhuma
ligação à comunidade nacional for acarinhada ou se o interessado,
beneficiando da sua nacionalidade de origem, exerça algum dos
cargos aí explicitados.
Nestes termos, atendendo a tudo o que fica exposto,
agradeço a V.ª Ex.ª que queira reexaminar a presente questão a
esta luz, comunicando-me o entendimento que houver por bem
assumir.
R-1062/02
Assessor: João Batista
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo Regional do
Sul da Ordem dos Arquitectos
Assunto: Emissão de declaração comprovativa da inscrição na
Ordem dos Arquitectos.
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Censuras, reparos e
sugestões
No seguimento do ofício remetido à Provedoria de Justiça,
que agradeço, cumpre a propósito do mesmo tecer as seguintes
considerações.
De facto, estabelece o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de
Julho, no seu artigo 3.º, alíneas b) e p) respectivamente, que
compete à Ordem dos Arquitectos certificar a inscrição dos
arquitectos, assim como registar a autoria dos trabalhos
profissionais dos mesmos.
Resulta no entanto da redacção dada ao preceito legal em
causa, bem como da lógica inerente ao papel que à Ordem dos
Arquitectos é reconhecido, enquanto pessoa colectiva de direito
público, estarmos perante duas matérias relativamente às quais
são cometidas a essa ordem profissional competências em planos
necessariamente distintos.
Na verdade, não se pode confundir a admissão e
certificação da inscrição dos arquitectos, cuja execução passa
inevitavelmente pela adopção de determinado tipo de
procedimentos, nomeadamente a emissão de certidões, com o
registo da autoria dos trabalhos profissionais dos seus associados,
sob pena da instrumentalização de um destes poderes, com a
inerente anulação do seu efeito útil.
Aliás, se essa tivesse sido a vontade do legislador, poder-
nos-íamos questionar sobre qual a razão que obstou à eliminação
de uma destas competências, no sentido de, juntando-as, as
associar à prática de um mesmo acto, o que na realidade não
acontece.
Não acontece nem será plausível que venha a acontecer, na
medida em que a ser assim estar-se-ia a associar automaticamente
a emissão de certidão que certifique a qualidade de arquitecto do
respectivo requerente, com a prática de um qualquer acto próprio
da profissão, como se a competência reconhecida à Ordem dos
Arquitectos ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do seu estatuto,
fosse mero pressuposto ou condição acessória para o registo do
elenco de actos próprios da profissão que venham a ser praticados.
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Assuntos político-constitucionais ...
De facto, do ponto de vista lógico, a emissão de certidões
comprovativas da inscrição na Ordem dos Arquitectos, não tem
obrigatoriamente de ter como fim a instrução de um qualquer
acto próprio da profissão, devendo a mesma antes ser encarada
como um fim em si mesmo considerado, não sendo legal e
logicamente possível que esta esteja condicionada ao exercício
efectivo da profissão.
Mais resulta da própria lei não haver qualquer dever a
observar pelos associados dessa ordem profissional no sentido de
estarem os mesmos obrigados a conhecer, no preciso momento em
que requerem a certificação, o destino a dar à certidão a emitir ou,
conhecendo-o, corresponder o mesmo à prática de um acto próprio
da profissão (v. g. apresentação de uma candidatura a um
concurso de pessoal).
Terá sido aliás a pensar neste tipo de situações que a
redacção do artigo 3.º, alínea b) do diploma sub judice refere a
necessidade de certificação em abstracto considerada, na medida
em que a mesma pressupõe a mera notícia de que o associado que
a requer é considerado apto pela Ordem dos Arquitectos para o
exercício da profissão, tendo sido aceite como membro da mesma,
e não para a prática em concreto de determinado acto, no
seguimento aliás das provas dadas aquando da sua inscrição,
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
176/98, de 3 de Julho.
Neste sentido, veio o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril,
no seu artigo 28.º, n.º 2 estabelecer que para a obtenção de
certidões e certificações, “é irrelevante a indicação dos fins a que
se destinam”.
De facto, no caso concreto, o que se pretende é certificar
uma qualidade, um estatuto/título profissional que não se reduz
ou se circunscreve à mera prática de actos da profissão, actos
esses que, muito embora susceptíveis de serem conhecidos pela
Ordem dos Arquitectos não o deverão ser através do presente
expediente, pelo menos nos moldes em que este se desenrola.
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Censuras, reparos e
sugestões
A ser assim, estar-se-ia a pôr em causa o próprio papel
reconhecido à Ordem dos Arquitectos enquanto associação pública
de natureza profissional, com todos os poderes e deveres que legal
e constitucionalmente lhe são confiados, em nome do interesse
público.
De facto, reconhecendo a Constituição Portuguesa que as
ordens profissionais, enquanto entes públicos, dotados de poderes
públicos, prosseguem interesses parcelares da comunidade onde se
inserem, determina também que as mesmas estejam sujeitas a um
regime particularmente exigente, designadamente em matéria de
respeito dos direitos dos seus membros, relativamente aos quais a
aceitação como membros de quem preencha as condições
legalmente previstas, bem como a certificação de tal facto, com
emissão de certidão comprovativa da sua inscrição como
arquitecto, se afigura como o mais elementar.
Noto ainda que a prática adoptada ao longo dos anos pela
Ordem dos Arquitectos tem sido em sentido contrário ao agora
vigente, a confirmar a existência, em abstracto, de formas
alternativas de dar exequibilidade à atribuição vertida na letra da
alínea p) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos.
Nestes termos, agradeço a V.ª Ex.ª que queira fazer rever a
posição desse conselho directivo, à luz das considerações tecidas a
respeito deste mesmo assunto, comunicado-me as conclusões
alcançadas.
O assunto foi presente ao Conselho Directivo Nacional da
Ordem dos Arquitectos, que tomou posição concordante com a
substância deste entendimento.
R-1577/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Primeiro-Ministro
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Assuntos político-constitucionais ...
Assunto: Apoio no desemprego a funcionários e agentes
administrativos. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
474/2002.
Como é decerto do conhecimento de Vossa Excelência,
Senhor Primeiro-Ministro, o Tribunal Constitucional, na
sequência de um pedido formulado pelo Provedor de Justiça em
1994, e através do Acórdão n.º 474/2002, publicado no Diário da
República, I Série-A, de 18 de Dezembro de 2002, deu por
verificado o não cumprimento da Constituição da República
Portuguesa, por omissão das medidas legislativas necessárias para
tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do
respectivo art.º 59.º – que consubstancia o direito à assistência
material dos trabalhadores, quando involuntariamente se
encontrem em situação de desemprego –, relativamente aos
trabalhadores da Administração Pública.
O problema em discussão – que se reconduz à ausência de
uma norma geral que salvaguarde todos os casos de desemprego
involuntário no âmbito da Administração Pública – está
naturalmente enquadrado e analisado no aresto do Tribunal
Constitucional acima identificado, pelo que me dispenso aqui de
enunciar os contornos jurídicos que o enformam.
O objectivo desta minha iniciativa, Senhor Primeiro-
Ministro, é o de instar o Governo, caso este não tenha ainda
iniciado tal tarefa, ao estudo e preparação das medidas aptas a
darem resposta célere à necessidade de colmatação do
incumprimento em que se encontram neste momento os órgãos
legislativos, no sentido da emissão de normas que permitam a
exequibilidade plena da regra consignada no art.º 59.º, n.º 1,
alínea e), da Constituição, isto é, na perspectiva aqui em análise,
que possibilitem a extensão, a todos os trabalhadores da Admi-
nistração Pública que venham involuntariamente a encontrar-se
em situação de desemprego, da protecção social a que se reporta o
mencionado dispositivo da Lei Fundamental.
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Censuras, reparos e
sugestões
Tendo presente as especificidades desta questão, a
competência de iniciativa do Governo, ainda que para a feitura de
lei parlamentar, é incontornável, para o correcto tratamento
normativo daquela.
Numa perspectiva histórica, recordo Vossa Excelência que
o legislador sempre deu resposta a situações de omissões
legislativas verificadas pelo Tribunal Constitucional (cfr. Ac. do
Tribunal Constitucional 182/89 e, no caso do regime vigente antes
da revisão constitucional de 1982, os dois casos em que o Conselho
da Revolução deu seguimento ao Parecer da Comissão
Constitucional), ainda que, geralmente, antes mesmo dessa
decisão jurisdicional (cfr. Ac. 638/95). Por outro lado, tenho
também presente que a medida legislativa a adoptar, logo que
possível, não deixará de observar o disposto no art.º 124.º da Lei
n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Na expectativa de que a minha proposta venha a merecer
da parte de Vossa Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, a
atenção desejável, muito agradeço que me seja oportunamente
facultada informação sobre a sequência que o presente assunto
mereceu, por parte do Governo.
R-1945/02
Assessor: João Batista
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Interna
Assunto: Regularização extraordinária. Lei n.º 17/96, de 24 de
Maio.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi
apresentada junto deste Órgão de Estado, uma exposição relativa
à situação de uma família de cidadãos angolanos, que,
pretendendo beneficiar do mecanismo de regularização
extraordinária, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, viram
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Assuntos político-constitucionais ...
indeferida a sua pretensão, em virtude de, aquando da sua
formulação, permanecerem em território nacional na posse de
visto legal válido, não se enquadrando assim, de acordo com a
posição desse Ministério, no disposto no artigo 1.º do normativo
em causa.
Da decisão de indeferimento dos pedidos em causa,
interpuseram os interessados recurso, ao abrigo do disposto no
artigo 13.º, n.º 3 do diploma legal em apreço, tendo sido
recentemente decidido, por Despacho de Vossa Excelência,
exarado sobre o Parecer REC 46-L/03, da Auditoria Jurídica desse
Ministério.
De acordo com o referido parecer, a pretensão dos
recorrentes “não pode ser satisfeita ao abrigo da Lei n.º 17/96, de
24 de Maio, uma vez que não é abrangida pelo seu âmbito de
aplicação”.
Na verdade, estabelece o artigo 1.º, n.º 1, do diploma legal
em análise que “a presente lei estabelece um processo de
regularização extraordinária da situação de cidadãos originários
de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir
em território nacional sem a necessária autorização legal”.
Assentando na letra do preceito, seria assim de considerar que os
cidadãos estrangeiros que aqui permanecessem legalmente à data
da sua entrada em vigor, independentemente das especificidades
do respectivo título, não poderiam vir a beneficiar do regime por
esta criado.
Alega ainda o citado parecer que o recorrente vivia com
autorização legal em território nacional, uma vez que era titular
de um visto válido por um ano, não sendo por isso um imigrante
clandestino, à imagem e semelhança do que aconteceria com a sua
companheira, então titular de um visto de estudo.
Se se atentar todavia na materialidade subjacente, verifica-
se que, no caso concreto como em porventura muitos outros, com
a caducidade dos vistos então em vigor, encontram-se actualmente
os mesmos em situação irregular, apenas amenizada até agora nos
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Censuras, reparos e
sugestões
seus efeitos, pelo carácter suspensivo atribuído ao recurso de cujo
resultado foram agora notificados.
Não se contestando o carácter excepcional da Lei n.º 17/96,
de 24 de Maio, permito-me chamar a atenção de V.ª Ex.ª para que
a situação dos interessados, que louvavelmente apenas
permaneciam em Portugal, em 1996, cumprindo a legalidade
vigente, é agora muito menos tutelada do que a dos outros
estrangeiros que nessa data permaneciam em Portugal sem título
legal bastante.
Na verdade, sendo certo que os recorrentes não se
encontravam, à data de entrada em vigor daquele diploma legal,
em situação irregular, em sentido técnico, assim fugindo à letra da
norma excepcional que definiu o âmbito da regularização
extraordinária em apreço, parece indiscutível que a sua situação
não estaria, à luz do regime legal então vigente, sobre
permanência de estrangeiros no território nacional, tão
eficazmente protegida como a que resultou para os chamados
imigrantes irregulares por via da citada Lei n.º 17/96.
Não sendo, realmente, os exponentes considerados
imigrantes clandestinos nessa data, parece que uma interpretação
da lei que atente mais nos valores em presença e, principalmente,
nas consequências da aplicação dessa mesma lei em termos de
coerência com o quadro de valores conformes ao ordenamento
jurídico na sua globalidade, não pode deixar de conceder a casos
como o presente, no mínimo, idêntica protecção que a citada Lei
n.º 17/96 conferiu a quem se encontrava em Portugal sem
qualquer título bastante.
A seguir-se o entendimento sufragado por Vossa
Excelência, poder-se-á divisar no universo de cidadãos
estrangeiros presentes em Portugal à data de entrada em vigor da
Lei n.º 17/96, três grandes grupos, dois deles constituídos, num
caso, pelos cidadãos titulares de autorização de residência,
provisória ou definitiva, e, no outro caso, pelos cidadãos sem
qualquer título habilitante. Para estes, o regime traçado pela
regularização extraordinária confere, em traços gerais, uma
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Assuntos político-constitucionais ...
equiparação aos primeiros, outorgando uma autorização
provisória, por um ano, passível de conversão automática, ope
legis, pela não produção de certos factos durante um período de 3
anos (cfr. art.º 15.º).
Há, assim, como que um amalgamento, no prazo de três
anos, entre os componentes destes dois grupos, naturalmente que
verificando-se os condicionalismos postulados na Lei n.º 17/96.
O entendimento seguido por Vossa Excelência, que parece
dar primazia ao elemento literal, cria um tertium genus,
consistindo nos cidadãos estrangeiros que, beneficiando de títulos
de natureza precária de vária ordem, não se podiam considerar,
em sentido estrito, como estando em situação irregular, não
beneficiando contudo da protecção do 1.º grupo e, seguindo-se esta
posição, nunca podendo esperar a concessão de tal estatuto tal
como foi outorgado aos que se encontravam nessa situação
irregular.
Dir-se-ia, assim, que a ordem jurídica protege mais quem
com ela não se compaginava, do que aqueles que se mantiveram
sempre na esfera da legalidade.
De facto, com a solução preconizada nos termos que
antecedem, os imigrantes abrangidos pelo mecanismo de
regularização criado à luz da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, vieram
a obter um resultado final consideravelmente mais satisfatório do
que aqueles cidadãos estrangeiros que, afastados da aplicação de
semelhante expediente por serem titulares, à data da sua entrada
em vigor, de visto legal válido, uma vez findo o seu prazo de
validade viram-se manifestamente em pior situação do que
aqueles, num mecanismo interpretativo que premeia, em
concreto, os estrangeiros que entraram em Portugal e que aqui
permaneceram de forma irregular, castigando os que cumpriram
com a lei.
Trata-se de conclusão que não pode deixar de chocar o
intérprete e aplicador da lei. Decerto que a correcta interpretação
dos preceitos legais não pode conduzir a resultados absurdos ou
desconformes com a ordem jurídica na sua globalidade. Neste
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Censuras, reparos e
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caso, recuso-me a acreditar que determinada norma, emanada da
Assembleia da República, possa ter pretendido tratar de modo
mais favorável quem se encontrava em situação ilícita,
desprezando e desconsiderando totalmente a situação de quem
adoptou conduta orientada pelo Direito vigente.
Uma interpretação conforme aos valores constitucionais,
entre os quais os princípios da igualdade e da justiça, exige, para
além deste enquadramento sistemático, que se atente, não tanto
na letra, mas essencialmente na teleologia da norma, alcançando o
seu verdadeiro teor. Creio que a ponderação do que atrás fica
explicitado permite considerar, sem esforço, que não pode merecer
aceitação uma interpretação da norma que conduz a resultados
que contraditam a própria razão de ser da mesma norma.
Não colherá a invocação da natureza excepcional das
normas em questão. Na verdade, mais do que recurso à analogia,
creio que é possível, por interpretação declarativa lata ou
porventura extensiva, na terminologia tradicional, considerar
como verdadeiro âmbito da Lei n.º 17/96 os cidadãos estrangeiros
que residissem em Portugal sem título legal bastante a produzir
os efeitos que a lei em causa permitia, ou seja, sem qualquer
estatuto legal ou com estatuto diminuído face àquele que se quis
outorgar por aquele diploma e naquelas condições.
Não se nega que a estes cidadãos estava aberto, como aliás
a qualquer estrangeiro, a obtenção de autorização de residência de
acordo com as vias normais, estabelecidas actualmente no
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Contudo, a existência
de um regime normal não é, em si mesma, critério para afastar a
aplicação de um regime excepcional, muito menos quando aquele
é mais eriçado de dificuldades do que este, e quando, claramente,
se reconhece que há uma inversão inaceitável na valoração das
situações de imigrantes legais e ilegais.
No limite, caricaturando, teria mais interesse o cidadão
afectado em renunciar ao visto de que dispunha, assim, a seguir-
se o entendimento cuja revisão aqui peço, podendo já beneficiar do
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Assuntos político-constitucionais ...
regime mais favorável, outorgado pela Administração a quem nem
esse mesmo visto tentou ou conseguiu obter.
Nestes termos, atendendo a tudo o que fica exposto, muito
agradeço a Vossa Excelência que queira proceder ao reexame da
posição anteriormente assumida, desejavelmente devendo passar
a adoptar linha de conduta que considere como abrangidos pela
Lei n.º 17/96 aqueles imigrantes que, tecnicamente tendo título
legal bastante para permanecerem em Portugal à data da sua
entrada em vigor, estavam dotados de estatuto diminuído face
àquele concedido pelo citado diploma.
Naturalmente que tal mudança de orientação deverá
traduzir-se na reapreciação dos procedimentos ainda pendentes
ou que ainda não estejam consolidados, como é o caso dos
interessados cuja situação concreta deu azo à presente troca de
correspondência.
Na expectativa do bom acolhimento de Vossa Excelência
face ao teor do presente e aguardando a comunicação oportuna do
entendimento que irá assumir quanto ao mesmo.
R-2012/02
Assessor: João Batista
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da Escola
EB1 n.º 1 de Pombal
Assunto: Passatempo de desenho promovido pela empresa... .
No seguimento do ofício remetido a este Órgão de Estado,
que desde já se agradece, relativo à realização, no dia 8 de Junho
de 2002, nas instalações dessa escola, de uma sessão na sequência
de passatempo de desenho patrocinado pela empresa ... , cumpre a
propósito do mesmo tecer as seguintes considerações.
Estando em causa o procedimento seguido na distribuição
dos folhetos relativos ao evento promovido por aquela empresa,
assim como na autorização da utilização do espaço da escola a cujo
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Censuras, reparos e
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conselho executivo V.ª Ex.ª preside, resulta da análise da
exposição apresentada que tal evento se destinou, alegadamente, à
venda de material comercializado por aquela, fazendo uso da
oferta de uma consola a entregar como contrapartida.
De facto, se V.ª Ex.ª analisar o conteúdo do folheto
promocional em causa, do qual consta, em destaque, a
publicitação de uma consola de jogos “MinipolyStation2001” a
entregar, como oferta pela mera participação dos alunos no
referido passatempo, deixa a mesma antever, pelo valor comercial
deste tipo de equipamentos,171 que o brinde em causa se destinava,
única e exclusivamente, a atrair as crianças e encarregados de
educação à sessão do dia 8 de Junho, sendo de duvidar, à partida,
da bondade da actuação da empresa promotora.
Sendo certo que aos estabelecimentos públicos da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assiste, nos termos
do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de
Maio, posteriormente alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril,
um regime de autonomia estratégica e pedagógica, dispõe por sua
vez o n.º 2, alínea e) do artigo 4.º desse mesmo diploma, que a
mesma se deve orientar tendo em vista assegurar a “qualidade do
serviço público de educação”, qualidade esta a cargo, antes de
mais, das direcções executivas das escolas, atento o teor do
disposto no n.º 1 do artigo 15.º do normativo em causa,
nomeadamente através da gestão das instalações, espaços e
equipamentos escolares disponíveis.
Não se questionando a boa fé que presidiu à autorização
por parte desse conselho executivo para a realização de
semelhante passatempo, concordará todavia V.ª Ex.ª, pelos
indícios apresentados, que o mesmo, a ter ocorrido nos termos
expostos, representa um total desvirtuamento dos princípios
enformadores do nosso sistema educativo, instrumentalizando a
escola pública de uma forma legal e moralmente inadmissível.
171
De notar a denominação utilizada, facilmente confundível com marca
conhecidíssima de equipamento de jogos, este de valor comercial considerável.
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Assuntos político-constitucionais ...
Na verdade, dispõe o artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 46/86, de
14 de Outubro, que o sistema educativo contribuirá para o
“desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres,
responsáveis, autónomos e solidários”, cabendo por isso às escolas,
na sua dimensão, acautelar os interesses e direitos dos alunos a
seu cargo.
Ora resulta da situação vivida no dia 8 de Junho de 2002
que o tratamento dado aos trabalhos apresentados pelos alunos e
subsequente aproveitamento que destes foi feito, não respeitou o
processo formativo dos mesmos, pressionados que foram por uma
lógica comercial, desrespeitadora do trabalho educativo em curso,
tanto ao nível escolar, como familiar.
Nestes termos, atendendo ao exposto, chamo a especial
atenção de V.ª Ex.ª para a necessidade de, no futuro, toda e
qualquer acção externa realizada sob o patrocínio dessa escola a
pedido de terceiros, contar com um efectivo controlo por parte dos
seus órgãos competentes, designadamente através da presença de
um elemento do seu conselho executivo em toda e qualquer
divulgação ou sessão a realizar nas suas instalações,
independentemente do dia da semana ou hora em que tal venha a
acontecer, evitando-se assim a repetição de episódios desta
natureza.
Sempre se sugere que a realização de passatempos por
parte de entidades com fins lucrativos, e não meramente com o
seu patrocínio, seja sempre escrutinada de forma mais intensiva e
em princípio não autorizada, assim se prevenindo a
instrumentalização da escola e, mais importante ainda, das crian-
ças na promoção de interesses privados.
Mesmo a simples autorização para a utilização das
instalações escolares por parte de entidades privadas deve sempre
ser acompanhada da expressa advertência, em todos os materiais
informativos e publicitários, da ausência de qualquer conexão com
a escola, assim se evitando a responsabilização desta e a
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Censuras, reparos e
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credibilização que reflexamente se instalará pela simples
localização do evento.
R-2392/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Secretária de Estado da Administração
Pública
Assunto: Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
No âmbito da matéria objecto do processo identificado em
epígrafe, agradeço, antes de mais, a comunicação de Vossa
Excelência, e respectiva documentação anexa, que permitiram a
clarificação de algumas das questões em análise.
Assim, após apreciação dos elementos apurados na
presente instrução, permita-me, Senhora Secretária de Estado,
que dirija a Vossa Excelência o seguinte comentário.
Foi o próprio Governo que admitiu que o procedimento
tendente à aprovação do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de
Setembro, diploma que estabelece o regime de colocação e de
afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e
organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou
reestruturação, seria necessariamente objecto de negociação
colectiva, nos termos legais, actualmente estabelecidos na Lei n.º
23/98, de 26 de Maio.
Deste modo, de acordo com o que preceitua o art.º 10.º, n.º
1, alínea i), da Lei n.º 23/98, sempre se dirá que as organizações
representativas dos trabalhadores deveriam ter igualmente
participado na elaboração do pedido de autorização à Assembleia
da República, que culminou na aprovação da Lei n.º 16-A/2002, de
31 de Maio, o que não se verificou.
Na esteira do entendimento do Tribunal Constitucional
expresso no Acórdão n.º 4/2003, referido por Vossa Excelência,
aliás no seguimento de anterior jurisprudência, o vício em causa
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Assuntos político-constitucionais ...
estaria devidamente sanado pela participação posterior das
estruturas sindicais na feitura do Decreto-Lei n.º 193/2002.
De qualquer forma, realça-se a circunstância de a
mencionada orientação do Tribunal Constitucional decorrer de
uma análise que tem como pressuposto o facto de a situação em
apreciação se encontrar já consumada, nunca representando tal
posição uma porta aberta para o não cumprimento, na altura
devida, das imposições legais que enquadram o referido direito de
participação.
R-2421/02
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Ministro da Educação
Assunto: Reorganização curricular do 7º ano de escolaridade.
Circular n. º 3/2002 e Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de
Outubro.
Acuso a recepção do ofício de Vossa Excelência, que muito
agradeço e de cujo teor tomei boa nota.
Permito-me, contudo, antes de encerrar pela minha parte o
assunto que me levou a dirigir a Vossa Excelência a minha
anterior comunicação, ponderar dois aspectos relacionados com a
motivação ora transmitida quanto à inexistência de paridade na
solução legal vigente em matéria de responsabilidade do Estudo
Acompanhado, nos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico.
Assim, se compreendo a explicação agora avançada por
Vossa Excelência, julgo que o fomento da autonomização do aluno
poderá não ser argumento bastante para explicar a redução do
número de docentes em causa. Não me competindo defender ou
criticar a opção pela existência da área curricular em causa,
parece-me claro que qualquer acompanhamento do estudo, ainda
que num plano puramente metodológico e abstraindo dos
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Censuras, reparos e
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conteúdos das disciplinas em causa, carecerá do conhecimento dos
métodos próprios de cada disciplina, que não serão seguramente
os mesmos, v. g, para o estudo de matemática, de ciências naturais
ou de língua portuguesa. Julgo, aliás, que mais do que o estudo
em si, é na aprendizagem do mesmo que radica a opção, assumida
na reforma curricular em vigor e mantida pela revisão da mesma,
da existência desta área disciplinar.
Não me parece, assim, muito claro que o simples facto de
os alunos do 3.º ciclo deverem ser, seguramente, mais autónomos
do que os do 2.º ciclo na aprendizagem do seu estudo, seja
suficiente para considerar desnecessário o apoio de docentes que,
pertencendo a áreas científicas diversas, possam transmitir aos
alunos as características próprias dos métodos validados nas
mesmas.
Parece-me que, na coerência da reforma, e é
exclusivamente neste aspecto que aqui tenho intervenção, estar-
se-á mais perante uma questão de qualidade do apoio de docentes
do que quantidade. A isto acrescerá, conforme anteriormente
expus, a questão da maior diferenciação de conteúdos ao nível do
3.º ciclo, acarretando inevitáveis maiores dificuldades aos
docentes que, singularmente, tenham que assegurar esta área
curricular.
Num segundo aspecto, não queria deixar de notar, não
como reparo mas como sugestão para o melhoramento da
comunicação e da percepção pelos destinatários das normas da sua
razão de ser, que em situações análogas seja mais bem
aproveitado o preâmbulo do diploma legal para aí devidamente se
explicitar as motivações das alterações que se visam introduzir no
articulado.
Mais uma vez agradecendo toda a atenção dispensada e
estando certo da boa compreensão de Vossa Excelência das
preocupações que sustentam a posição por mim assumida,
informo que arquivei o presente processo.
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R-3217/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e
Alto Douro
Assunto: Mudança de curso. Critérios de seriação.
Foi apresentada uma reclamação à Provedoria de Justiça a
respeito dos critérios de seriação para mudança de curso,
alegando-se terem os mesmos sido alterados posteriormente à
data fixada para apresentação das candidaturas ao ano lectivo de
2002/2003.
A este assunto diz respeito o Despacho de V.ª Ex.ª de 29 de
Outubro p. p., exarado sobre a Informação 93 (ref.ª de processo
SAC/RP), cujo teor se tomou devidamente em consideração e a
respeito do qual cumpre tecer as seguintes considerações.
Assim, não se coloca em causa a licitude e adequação do
critério adoptado pela UTAD a este respeito, qual seja, na prática,
o melhor aproveitamento do percurso escolar progresso para a
obtenção do grau no curso que se pretende.
Também não se coloca em crise a liberdade de decisão das
instâncias competentes em matéria de concessão de equivalências
e da fixação e divulgação, em cada ano lectivo, de tabelas que
esclareçam tal operação.
Contudo, não posso deixar de ser sensível aos argumentos
utilizados para contestar a aplicação a determinado concurso de
regras alteradas extemporaneamente.
Aliás, foi neste contexto que oportunamente diligenciei
junto do Governo, no sentido de ser consagrada solução como
aquela acolhida na Portaria n.º 1152/2002, de 28 de Agosto, no
sentido da publicitação atempada dos critérios de seriação, com o
intuito de acautelar os interesses e as expectativas legítimas dos
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Censuras, reparos e
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estudantes que pretendem preparar a sua candidatura no
reingresso, mudança de curso ou transferência.
Ora, no caso do critério adoptado pela UTAD, a sua
incompletude é evidente, nada permitindo assegurar, por si só,
quanto às hipóteses de colocação que cada candidato possa ter,
relegando tal determinação quando aquele mesmo critério, de
índole formal, seja integrado pela definição de uma concreta
tabela de equivalências.
Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, cada aluno está
limitado, no âmbito do regime da mudança de curso/transferência,
a um único par curso-estabelecimento. Significa isto que é da
máxima importância que o aluno possa dispor da informação mais
completa que lhe permita optar, tendo em conta as hipóteses que
terá, em maior ou menor grau, consoante o critério de seriação
adoptado.
Como no caso concreto a que me reporto, a alteração do
conteúdo dos critérios de seriação, posteriormente à apresentação
das candidaturas, inibe o acesso atempado ao conhecimento sobre
as regras do jogo, sendo potencialmente indutora do levantamento
de suspeições, por realmente infundadas que sejam, caso se
conheça já o universo de candidatos.
Face ao exposto, tendo em consideração os fins que visou
salvaguardar o diploma regulamentar supra referido, proponho a
V. Ex.ª que, de futuro:
a) seja estabelecida, de preferência até 28 de Fevereiro de
cada ano, mas sempre antes do início do prazo para apresentação
de candidatura, a grelha de equivalências que servirá para a
subsunção ao caso concreto do critério de seriação adoptado
(maior número de disciplinas com equivalência presumida);
b) sem que tal implique, necessariamente, que no ano
lectivo seguinte não possa ser adoptada tabela de equivalências
distinta, de acordo com as orientações dos docentes e do conselho
científico, para efeito, aí sim, da concessão em concreto das
equivalências que sejam requeridas.
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Assuntos político-constitucionais ...
Os critérios para o ano lectivo de 2003/2004 foram fixados
atempadamente.
R-3721/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e
Alto Douro
Assunto: Mudança de curso.
Foi apresentada reclamação nesta Provedoria de Justiça, a
respeito da decisão de V.ª Ex.ª, de 21 de Outubro de 2002, de
homologar o Parecer 92/02, assim negando provimento à denúncia
de ilegalidade no acto de candidatura ao curso de Medicina
Veterinária dessa Universidade, através do regime de mudança de
curso, do aluno ...
Na verdade, segundo parece indisputado, o referido aluno
apresentou uma candidatura a mais do que um par
estabelecimento-curso, violando, assim, o art.º 20.º, 1, d), da
Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho.
Tendo presente o teor do parecer referido, julgo
suficientemente esclarecidas as razões pelas quais V.ª Ex.ª tomou
a decisão ora em apreço. Assim, cumpre-me, a respeito da mesma,
efectuar os seguintes comentários.
A Portaria n.º 612/93, que aprova o Regulamento dos
Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no
Ensino Superior, estabelece no citado artigo 20º, n.º 1, alínea d),
sob a epígrafe “indeferimento liminar”, que serão liminarmente
indeferidos os pedidos dos estudantes referidos a mais que um par
estabelecimento-curso.
O objectivo do legislador é, manifestamente, limitar a
possibilidade de candidatura a um único curso e a um único
estabelecimento e evitar a utilização plúrima de regimes, de
alguma forma cortando cerce a possibilidade de utilização do
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Censuras, reparos e
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regime consagrado na Portaria n.º 612/93 para cursos ou
estabelecimentos que, efectivamente, não constituíam a vocação
primeira do candidato.
Incidentalmente se diga que não parece curial dizer-se,
como faz o parecer, que a intenção legislativa era a de “evitar
duplicações de mérito ... tendo em consideração que o aluno
apenas poderia ficar afecto a um estabelecimento”. Se, desde logo,
a portaria em causa proíbe inclusivamente a candidatura a mais
do que um curso no mesmo estabelecimento, se essa fosse a ratio
legis dificilmente se perceberia qual a razão da inexistência de
regra similar no concurso geral de acesso, no qual, como se sabe, é
possível a indicação até 14 pares curso-estabelecimento e sendo
óbvio que só num, no máximo, será obtida colocação.
Não há, assim, na norma em causa, apenas uma mera
ordenação para benefício da entidade administrativa que seria os
candidatos e procede à sua admissão, mas uma norma que visa
tutelar interesses mais vastos, no caso de real adequação ao
segundo curso em estabelecimento público que se visa frequentar,
sabendo-se dos constrangimentos que o sistema de numerus
clausus coloca aos terceiros que, eventualmente, também
quisessem usufruir do ensino superior público. Note-se, ademais,
que não se trata de uma norma que imponha a desconsideração
dos requerimentos que sejam ulteriores ao primeiro ou das
indicações de pares curso-estabelecimento que não aquela
formulado em primeiro lugar. A norma em causa manda indeferir
os pedidos, com total exclusão do candidato do concurso ou
concursos a que pretendia ser opositor.
Fundamenta-se o parecer em causa, para indeferir a
reavaliação do acto de admissão do pedido de mudança de curso do
aluno ... no facto de a portaria em causa apenas prever como
sanção o indeferimento liminar, de alguma forma considerando
que a não detecção do vício nesse momento sanaria o mesmo.
Não se concorda com esta posição, por razões de coerência
do sistema, da própria imperatividade dos comandos em causa e
pelo respeito da legalidade das decisões administrativas.
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Aceitando-se a explicação dada no n.º 9 do parecer para se
explicar a inserção desta matéria em sede de indeferimento
liminar, a sua consequência lógica seria a de considerar como
impossível ou quase a aplicação do indeferimento liminar, por via
de pedidos apresentados em diversos locais, a menos que,
caricaturalmente, o próprio interessado se denunciasse ou, com
mais verosimilhança mas muito longe da realidade, um sistema de
informação conectasse todos os centros de recepção, permitindo a
aplicação, posto que tardia no primeiro caso, desta sanção de
indeferimento liminar.
Noto que, verdadeiramente, o indeferimento liminar
constitui o tipo de decisão, negativa para a pretensão do
particular, que a portaria manda tomar caso se verifiquem,
positiva ou negativamente, segundo o caso, os referidos
pressupostos. E manda a portaria indeferir liminarmente o
requerimento do candidato por o mesmo não obedecer ao bloco de
legalidade, violando a regra de unicidade de candidatura acima
enunciada.
Ora, essa ilegalidade não se sana, nem tal seria admissível,
com uma mera omissão instantânea de pronúncia por parte do
órgão administrativo competente, continuando aliás a manifestar-
se os interesses que presidiram à consagração da referida
unicidade. Ao contrário do defendido no parecer, a circunstância
de a portaria estabelecer nestes casos que os pedidos seriam
liminarmente indeferidos, isto é, sem ulterior avaliação, pelas
regras lógicas de inferência na interpretação de normas deverá
conduzir à manutenção do mesmo desvalor nas fases
subsequentes do procedimento.
Nos termos gerais, a violação de uma regra do bloco de
legalidade importa, de acordo com o art.º 135º do Código de
Procedimento Administrativo, a invalidade do acto praticado, sob
a forma da anulabilidade.
Ora, no caso em apreço, é nítida a violação do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho,
uma vez que o aluno ... não se poderia candidatar à mudança de
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Censuras, reparos e
sugestões
curso para o de Medicina Veterinária, em simultâneo, na UTAD e
no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, pelo que o acto
administrativo que permitiu a matrícula e inscrição deste aluno
no curso de Medicina Veterinária nessa Universidade está ferido
de ilegalidade, sancionada com a anulabilidade do mesmo.
Noto que, de acordo com o regime estabelecido no art.º
141.º, n.º 1, do mesmo Código de Procedimento Administrativo
para a revogação de actos inválidos, ainda que constitutivos de
direitos, essa revogação com fundamento na ilegalidade verificada
deverá ter lugar no período de um ano após a sua prática.
Naturalmente que não caberia ao Provedor de Justiça
tomar esta posição, e não a tomaria decerto, caso não existissem
terceiros prejudicados com a referida ilegalidade. Creio, também,
que esse evidente prejuízo para terceiros deve ser devidamente
equacionado por V.ª Ex.ª
Nestes termos, exorto V.ª Ex.ª que, em observância do
disposto na mencionada norma regulamentar e nos artºs 135.º,
136.º, n.º 1, e 141.º, n.º 1, do Código de Procedimento
Administrativo, revogue a lista de seriação dos candidatos à
matrícula no curso de Medicina Veterinária pelo regime
enunciado, na parte em que a mesma admite o aluno ...,
substituindo-a por outra que considere não admitida a
candidatura do referido aluno, naturalmente atribuindo-se a vaga
deixada livre ao aluno que, seguindo a ordem de seriação obtida,
mantenha ainda interesse.
A Universidade sancionou este entendimento, criando uma
vaga adicional a atribuir ao aluno que se seguia na lista de
ordenação de candidatos ao curso em causa.
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Assuntos político-constitucionais ...
R- 3839/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Ensino recorrente. Matrículas no ensino superior
anteriores ao ano lectivo em curso.
Dirijo-me a Vossa Excelência no quadro da acção inspectiva
que está a ser realizada, no âmbito da Inspecção-Geral de
Educação, face às suspeitas suscitadas sobre a regularidade do
percurso escolar de vários alunos que, com sucesso, se
candidataram ao ensino superior público, obtendo graduação no
concurso mais favorável pelo facto de terem optado pela via do
ensino recorrente.
No ano lectivo em curso, na sequência do conhecimento
dos mesmos factos, optou-se por permitir a matrícula e o normal
desenrolar da aprendizagem, sob condição de se verificar
posteriormente a regularidade do percurso escolar no ensino
secundário.
Aplaude-se essa iniciativa, mormente na perspectiva da
garantia da real igualdade nas condições e possibilidades de acesso
ao ensino superior, mais sendo de louvar a celeridade com que o
processo foi conduzido.
No que diz respeito à averiguação em curso sobre alunos
com matrícula no ensino superior anterior ao ano lectivo de
2002/2003, partindo do princípio que serão encontradas
irregularidades em muitos destes casos e, plausivelmente, com
concentração em alguns estabelecimentos de ensino, privados e
públicos, não necessariamente em zonas ou respeitantes a alunos
com maiores dificuldades económicas, devo esclarecer que, à
partida, nada do que a seguir direi presume a boa fé de quem
assim recorreu ao ensino recorrente.
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Censuras, reparos e
sugestões
Naturalmente que esta “presunção de culpa” não vale aqui
como defesa da inversão do ónus da prova, nos procedimentos
administrativos ou judiciais, que forem adequados, mas
simplesmente como afirmação de um “worst-case scenario” para a
posição dos alunos, sendo, aliás, natural a suspeita de que quem
recorreu ao ensino recorrente, de modo mais ou menos
organizado, fora dos condicionalismos legais estabelecidos para o
efeito, com toda a probabilidade tê-lo-á feito para incrementar as
suas oportunidades de obter vaga no curso e/ou estabelecimento
de sua preferência.
Se aqui assim o exprimo, é apenas para deixar claro que é
no plano da legalidade e não propriamente no da justiça, na
medida em que seja possível pensarmos nesta abstraindo de uma
correcta apreciação da primeira, que me dirijo a Vossa Excelência,
assim me parecendo irrelevante qualquer discussão sobre a boa fé
ou ausência dela nas situações em apreço.
Contudo, se presumo a culpa dos alunos, também não
posso deixar de exprimir a minha reprovação pelo atrabiliário
processo de modificação ilegal das normas vigentes sobre o ensino
recorrente, bem espelhados, a título exemplificativo, nos
despachos revogados recentemente pelo Despacho Normativo n.º
49/2002, de 4 de Novembro, que mais não fez do que conformar a
realidade às normas legais aprovadas pela Assembleia da
República, designadamente contidas na Lei de Bases do Sistema
Educativo.
Não curando da adequação substantiva do regime traçado
ao nível regulamentar e que permitiu ou, pelo menos, facilitou a
fraude à lei, podendo inclusivamente chegar a defender-se a
necessidade imperiosa de reforma do ensino recorrente, em ordem
a responder de modo mais perfeito às necessidades educativas de
uma camada jovem que abandona a escola e ingressa
precocemente na vida activa, a verdade é que neste caso bem se
manifestou a pecha relativamente frequente de, por via
regulamentar, se pretender alterar a solução legal sobre a
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Assuntos político-constitucionais ...
matéria, de modo incomparavelmente mais expedito mas não
menos ilícito.
Trata-se de prática com raízes profundas, que não é
apanágio de nenhum Governo em especial.
Sem dúvida que não é a Vossa Excelência, pessoalmente,
que se podem pedir responsabilidades pelas normas
regulamentares que adulteraram o modo de acesso ao ensino
recorrente, tal como este decorre dos instrumentos legais então e
ainda em vigor. Todavia, como os titulares dos cargos passam e as
instituições permanecem, não deve o Estado, como pessoa de bem,
isentar-se das consequências causadas pelas suas acções ou
omissões, particularmente por aquelas susceptíveis de induzir os
particulares em erro quanto à legalidade da sua conduta, em teia
normativa que não é de fácil compreensão, muito menos para
alunos do secundário.
Permito-me, ainda mais, alertar Vossa Excelência para o
risco que uma actuação, que se assuma como justa mas que recaia
no campo da ilicitude, decerto prontamente sancionada pela
jurisdição administrativa, teria a clara desvantagem de
desprestigiar ainda mais as instituições, no plano do resultado
final desta acção inspectiva e da sua tradução em resultados
práticos. Por mais que a autoridade do Estado fosse manifestada
num momento inicial, esse ganho moralizador primevo seria
claramente superado pela marca negativa originada por anulação
judicial, obtida em litígio cuja necessidade ou imprescindibilidade
deveria ser devidamente sopesada.
Assim, não curando de casos concretos mas das grandes
linhas que julgo deverem presidir à actuação pública neste
domínio, principiarei por afirmar a minha concordância com a
doutrina explanada no Parecer n.º 82/02, homologado por
Despacho de Vossa Excelência de 30 de Agosto de 2002, no que
tange ao regime de invalidade a aplicar aos actos praticados por
estabelecimentos particulares de ensino secundário, no exercício
da certificação da aquisição da titularidade de habilitações
reconhecidas pela Administração, nos termos legais.
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Censuras, reparos e
sugestões
Não será legítimo, assim, pretender a aplicação de
esquemas diversos de sancionamento de ilegalidades, tendo em
atenção, puramente, a natureza jurídica do autor do acto, de
alguma forma reflexamente concedendo maior protecção jurídica
aos alunos de escolas públicas, face aos das escolas particulares.
Na verdade, é sabido que a tutela da legalidade no direito
privado surge como mais gravosa, face ao regime instituído para a
validade de actos administrativos ilegais. Ali a nulidade é a regra,
nos termos do art.º 294.º do Código Civil, ex vi art.º 295.º; aqui,
muito pelo contrário, não se provando causa para nulidade, a
regra é a da simples anulabilidade, com consequente possibilidade
de sanação, entre outras causas, pelo decurso do tempo.
Percebe-se, na verdade, que em situação de tendencial
paridade de posições exista uma tutela mais forte para a actuação
que possa violar normas legais imperativas, isto é, aquelas cuja
disponibilidade foi negada às próprias partes, seja para garantia
dessa mesma paridade, seja para salvaguarda de interesses
públicos fundamentais que não sofram derrogação, ainda que por
via da não impugnação durante determinado período do acto
praticado em infracção.
Pelo contrário, na esfera administrativa o diferente
posicionamento da parte pública e do administrado e a articulação
entre interesses públicos e privados, garantida por uma teia
complexa de instrumentos, administrativos e jurisdicionais, tende
para a securitização das situações jurídicas estabelecidas, através
da concessão às partes, públicas e privadas, de um prazo
relativamente curto para suscitarem eventuais ilegalidades que
tenham ocorrido. Ganham aqui particular relevo a certeza do
direito e a segurança no tráfico jurídico.
Afastou Vossa Excelência, e muito bem, a possibilidade de
aplicar o regime privatístico aos actos praticados pelos
estabelecimentos de ensino particular. Na verdade, tratando-se de
ensino reconhecido pelo Estado, não pode deixar de se aplicar
idêntico regime a quem alcance a habilitação necessária para in-
gresso no ensino superior, qualquer que seja a entidade
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Assuntos político-constitucionais ...
concedente e certificadora da mesma. Opção contrária seria a
criação de uma discriminação, no limite atentatória da liberdade
de aprender, no seu corolário de possibilidade de opção pela escola
cujo projecto educativo mais se coadune com o aluno, nos termos
contidos no art.º 43.º da Constituição.
Se esta orientação afasta a possibilidade de diferenciações
ilegítimas entre alunos, percebo menos a orientação que foi
sancionada por Vossa Excelência (cfr. n.º 6, alínea e) do parecer
acima referido e n.º 8, n), do Parecer n.º 92/2002 da Auditoria
Jurídica), de tentar alcançar resultado idêntico, concluindo pela
nulidade da matrícula no ensino superior a partir de idêntico vício
que afectaria o acto certificativo da conclusão do ensino
recorrente.
Não creio que seja possível optar-se por um ataque oblíquo
ao acto certificativo, esquecendo que ele mesmo pretende produzir
efeitos jurídicos e é no âmbito da sua validade que o discurso
argumentativo se deve conter.
Ora, dado o decurso do tempo, não importa conhecer de
hipotéticas causas de anulabilidade, vício que sempre já estaria
sanado. De entre as causas de nulidade, desconhecendo norma
legal específica que comine tal vício e que aqui seja aplicável,
importa atentar no teor do art.º 133.º do CPA. Mais uma vez em
abstracto, pelos casos concretos que me foram comunicados,
parece sustentar-se a actuação da IGE na invocação do art.º 133.º,
n.º 2, d), interessando também a primeira parte do n.º 1 do mesmo
artigo.
Começando pelo primeiro fundamento, sem dúvida que,
nesta fase do percurso escolar, pode-se considerar em causa a
igualdade dos candidatos ao ensino superior, com reflexos nas
posições jurídicas fundamentais citadas pela IGE. Tal não
significa, sem mais, que se possa considerar vulnerado o conteúdo
essencial de um direito fundamental. A ser assim, qualquer
ilegalidade que consubstanciasse uma vantagem ou uma
desvantagem para um cidadão, correspectivamente
desfavorecendo ou favorecendo os demais que, em igualdade de
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Censuras, reparos e
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circunstâncias beneficiassem de acto de idêntica natureza, poderia
ser causa para se invocar uma nulidade, com total subversão do
quadro de vícios estabelecido na lei.
Naturalmente que qualquer desvantagem causada por acto
administrativo poderá, quando haja invalidade, considerar-se
como violadora do princípio da igualdade, por discriminação não
assente em valores positivamente recebidos pela ordem jurídica.
Admite-se que em casos extremos a própria intensidade da
violação da igualdade, de per si, possa admitir a arguição de
nulidade. Não será, esse, certamente o caso vertente nem muito
menos a generalidade das situações, importando verificar se, na
verdade, ocorreu ou não violação dos direitos fundamentais
invocados nos pareceres citados. Ora, se no Parecer n.º 92/2002
apenas se citam as disposições constitucionais pertinentes, nada
se demonstrando a esse respeito, o Parecer n.º 82/2002 também
nada discute quanto à essencialidade do âmbito eventualmente
vulnerado pelos actos agora sob impugnação.
Ultrapassando a questão de abrangência dos chamados
direitos económicos, sociais e culturais no âmbito da norma legal a
aplicar, sendo certo que a abordagem seguida sempre permitiria
considerar como possuindo natureza preceptiva a dimensão das
normas constitucionais invocadas pela IGE e pela Auditoria
Jurídica, não me louvo também em mais ou menos artificiosas
distinções entre posições jurídicas consagradas na I Parte da
Constituição ou, pelo contrário, na sua Parte III.
Contudo, como disse acima, está por demonstrar – e essa
demonstração não está minimamente feita nas notificações para
audiência prévia do interessado de que tive conhecimento – a
violação da essencialidade do direito de acesso ao ensino superior,
na sua dimensão de igualdade. Como disse acima, não é toda e
qualquer desigualdade, real ou potencial, que pode fundamentar
tal asserção.
Partindo do princípio que está demonstrada a veracidade
da matrícula e a prática de actos de avaliação no âmbito da
conclusão do ensino secundário recorrente, não é possível também
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Assuntos político-constitucionais ...
pretender, que pela verificação de qualquer ilegalidade, gerando
nulidade ou anulabilidade, se possa automaticamente considerar
como ferido de nulidade o acto certificativo das habilitações em
apreço, designadamente por “falta de elementos essenciais”.
Afaste-se, desde já, a generalidade dos vícios que possam
ter ocorrido, v. g. de violação de lei ou de vício de forma, por
gerarem simples anulabilidade, há muito sanada. Eventuais vícios
que acarretem nulidade apenas relevarão se, na verdade, o acto
nulo for considerado como imprescindível para a subsistência do
acto certificativo que agora se quer atacar, valendo aqui as
considerações acima expressas quanto á possibilidade de
invocação do art.º 133.º, n.º 2, d), do CPA.
Não se pode também concordar com a arguição da falta de
um elemento essencial do acto – a veracidade do facto certificado –
assim se chamando à colação a primeira parte do art.º 133.º, n.º 1,
do CPA.
Com efeito, admitindo como base de raciocínio que a
veracidade do facto certificado é um dos requisitos do objecto do
acto certificativo, já mais arriscado é, senão mesmo impossível
como defendo, fazer equivaler toda e qualquer incorrecção
verificada no processo de formação do facto, singular ou complexo,
certificado à falta de veracidade desse mesmo facto.
Se, conforme aludi acima, seria viável verificar a nulidade
de acto certificativo da obtenção de determinada classificação em
processo avaliativo que, na verdade, foi inexistente, se esta mesma
avaliação, afinal, ocorreu, tendo sido emitido um juízo valorativo
conducente à atribuição de determinada classificação apenas
viciada pela desobediência a critérios legalmente vinculados que a
conformam, não é a veracidade desse acto classificativo,
pressuposto obrigatório da certificação, mas sim a desobediência
pelo avaliador a um comando legal que está em causa. Ora, como é
bem de ver, estamos perante um simples vício de violação de lei,
gerando simples anulabilidade.
Posição contrária, como se disse, conduziria a que todo e
qualquer erro na apreciação de uma situação concreta à luz das
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Censuras, reparos e
sugestões
normas aplicáveis conduziria à alegação da falta de veracidade do
acto que tal certificasse. Ora, mais ainda, o certificado só é
inverídico se a realidade que certifica for (ainda) contestável. Se
esta, como fica dito, apenas o seria até à sanação dos vícios de que
eventualmente padecia, convalidada a mesma será grave
desacerto pretender-se ressuscitar os vícios já sanados por via do
acto meramente certificativo que seja necessário para prova
daquela realidade jurídica.
Não creio, na verdade, que uma eventual declaração de
nulidade possa suportar o crivo da tutela judicial dos direitos e
interesses dos cidadãos em questão, motivo pelo qual apelo a
Vossa Excelência para que pondere correctamente os custos e
benefícios de uma actuação talvez mais próxima do que um
suposto sentimento de justiça retributiva poderia pedir.
Não quero com isto desculpabilizar os alunos em causa ou
os seus encarregados de educação, no caso dos menores. Parece-
me lícito admitir que, na sua larga maioria, tentaram e
conseguiram um benefício ilegítimo, com prejuízo dos terceiros
que obedeceram à lei, cometendo acto que merece a censura ética
da sociedade. Julgo, contudo, que não se deve
administrativamente tentar uma aparência de punição, fora do
quadro legal admissível, e que, pelo exercício normal dos meios de
garantia da legalidade de actuação da Administração Pública
arrisca-se a ter um efeito perverso, ainda mais descredibilizador
das instituições.
O que deixo escrito, todavia, não impede que se possa e
mesmo deva inquirir da possibilidade de aplicação de sanções
exemplares aos estabelecimentos de ensino particular cuja
actuação demonstre a existência de concertação para a angariação
de alunos com este atractivo, naturalmente acompanhada da
acção disciplinar pertinente para os funcionários das escolas
públicas onde se demonstre, ainda que dentro da orientação
administrativa então vigente, ter existido intenção de beneficiar
um ou mais alunos.
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Assuntos político-constitucionais ...
Grato pela atenção dispensada por Vossa Excelência,
agradeço que me seja comunicada, com a brevidade possível, a
posição que entende assumir a este respeito, bem como o teor das
decisões a final tomadas no âmbito dos processos em curso ou de
outros que porventura sejam iniciados.
R-100/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Secretária de Estado da Administração
Pública
Assunto: Retenção de bilhete de identidade.
Têm sido apresentadas algumas queixas na Provedoria de
Justiça, relativamente à prática muito comum da exigência de
retenção do bilhete de identidade na portaria de serviços públicos,
durante a permanência do visitante nas instalações e como forma
de controlar o seu acesso.
Ora, compulsada a Lei de Identificação Civil em vigor (Lei
n.º 33/99, de 18 de Maio), para além da previsão, no seu art.º 42.º,
n.º 1, que a “conferência de identidade ... efectua-se [por] exibição
do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a
conferência.”, verifica-se que é a mesma lei bastante clara, no n.º 2
do artigo citado, ao preceituar que “É vedado a qualquer entidade
pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de
identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou
mediante decisão judiciária.”
Para além da letra da lei ser de meridiana clareza, a sua
razão de ser também é perfeitamente compreensível, ao
estabelecer a posse do bilhete de identidade como uma das
concretizações mais visíveis do direito à identidade pessoal,
estabelecido na Constituição.
Não vale, contra este preceito legislativo, argumentar-se
que a entrega do documento de identificação é voluntária,
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Censuras, reparos e
sugestões
constituindo um ónus para quem queira aceder a instalações
públicas ou privadas. Para além de se duvidar da bondade de tal
argumento, pela mais total ignorância em que o cidadão se
encontra da possibilidade de recusar a entrega de tal documento,
crê-se não ser possível a qualquer entidade, pública ou privada,
estabelecer uma exigência que norma legal imperativa
expressamente proscreve. Será, aliás, de conferir alguma utilidade
à aparente tautologia que se surpreende na lei, ao justapor a
retenção à conservação em seu poder do bilhete de identidade.
Ora, se quanto à primeira se vislumbra um acto coercivo, quanto à
segunda operação parece estar claramente abrangida a
possibilidade de alguma participação o titular de tal documento.
O facto de estarmos perante prática muito difundida não a
torna mais legítima, sendo certo que outros métodos alternativos
de controlo podem ser perfeitamente estabelecidos, como já sucede
em vários serviços públicos.
Nestes termos, tendo presente o teor dos preceitos legais
acima referidos, sugiro a Vossa Excelência que, através dos meios
que julgue mais adequados e oportunos, difunda junto dos
serviços da Administração Pública a informação pertinente sobre
a ilegalidade da conservação em seu poder do bilhete de
identidade, salvas as excepções previstas na lei, designadamente
para controlo de visitantes.
Na sequência desta tomada de posição, foi emitida pela
Inspecção-Geral da Administração Pública a Circular
1/IGAP/2003, distribuída a todos os serviços públicos, na qual se
acatava o entendimento expresso pelo Provedor de Justiça,
mandando cessar eventuais práticas em contrário e buscar
soluções alternativas para o controlo de visitantes.
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Assuntos político-constitucionais ...
R-0125/03
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Director-Geral de Viação
Assunto: Despacho n.º 12 159/99, de 25 de Junho.
Reporto-me ao Despacho de V.ª Ex.ª com identificação em
epígrafe, respeitando às condições em que é permitido o ensino
prático de condução no local de exame, por escolas sediadas em
outros concelhos.
Foi-me a este respeito suscitada a questão de estar
alegadamente a ocorrer, por parte das autoridades policiais, a
aplicação de sanções pecuniárias em situações verificadas em
sexta-feira, estando o exame marcado para a segunda-feira
seguinte.
Creio que uma interpretação correcta do Despacho n.º 12
159/99 bastaria para considerar como lícita a conduta em questão,
não me parecendo crível que pretendesse V.ª Ex.ª impor aos
alunos que desejassem beneficiar da permissão em causa a tomada
de lições durante o fim-de-semana ou, pelo menos, ao domingo. Na
verdade, mais do que bulir com o descanso semanal dos alunos,
parece mais atendível pensar-se na potencial negativa do instrutor
em realizar a actividade de ensino ao fim-de-semana, maxime no
domingo, para além do previsível aumento de custos para o aluno
no caso contrário.
Partindo do princípio que estará a ser desrespeitado o
pensamento que presidiu ao citado despacho, será, contudo, mais
prudente atalhar cerce a possibilidade de raciocínios de teor
idêntico ao que fundamenta as reclamações apresentadas, motivo
pelo qual agradeço a V.ª Ex.ª que me queira informar sobre a sua
disponibilidade para emitir despacho interpretativo, substituindo
“dia anterior” por “dia útil anterior” no n.º 1 do despacho n.º 12
159/99 ou, pelo menos, aditando um novo número, permitindo o
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Censuras, reparos e
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ensino aí previsto ao sábado, quando seja esse o último dia antes
do exame, descontando domingo e feriados.
Este entendimento foi sufragado pelo Despacho n.º 16
286/2003 (2.ª série), de 21 de Agosto.
R-0153/03
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Directora Regional de Educação do Centro
Assunto: Seguro escolar.
Foi apresentada uma reclamação, criticando-se o
entendimento assumido por Despacho de V.ª Ex.ª, de 19 de
Setembro p. p., comunicado ao CAE de Leiria.
Consistiu tal entendimento em defender não se enquadrar
a indemnização dos danos sofridos pelo menor e por terceiro no
âmbito do seguro escolar, em virtude de “não estarem reunidas
cumulativamente as condições estipuladas no art.º 22º da Portaria
n.º 413/99 de 8 de Junho, por forma a qualificar o atropelamento
como acidente escolar”, designadamente por “a responsabilidade
do acidente não ter sido definida judicialmente visto que não foi
apresentada queixa às autoridades pelo encarregado de educação
ou atropelante”.
Analisado o art.º 22º da Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho,
surgem algumas perplexidades que aqui se desejaria expor a V.ª
Ex.ª.
Assim, observada a letra do preceito, designadamente no
n.º 1, a), verifica-se que a portaria apenas exige uma atribuição de
responsabilidade pelas “autoridades competentes”, conceito que
aparenta ser mais vasto do que o de “sentença judicial transitada
em julgado” ou equivalente.
Se em última análise poderá dizer-se que são os tribunais
as únicas entidades competentes para dirimir conflitos entre
privados (cfr. art.º 202.º, n.º 2, da Constituição), não parece lícito
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Assuntos político-constitucionais ...
reconduzir todas as realidades à necessidade de intermediação
judicial, mormente quando inexiste conflito.
No caso vertente, até pela circunstância feliz de a única
testemunha da ocorrência ser um tio do menor e concordar no seu
depoimento com a condutora do veículo atropelante, inexiste
qualquer conflito sobre a responsabilidade do mesmo menor.
Se a portaria se não satisfaz com essa concordância e exige
a intervenção das autoridades competentes, parece corresponder à
sua letra e ao seu espírito a elaboração de auto de notícia por
parte das forças policiais, ainda que, manifestamente e por força
da sua natureza, não possa concluir-se de tais documentos em
termos vinculativos para terceiros.
Não é o caso na presente situação, em que as partes
envolvidas concordam na atribuição de responsabilidades,
seguindo os termos exarados no auto elaborado pela Guarda
Nacional Republicana.
A exigência de recurso à via judicial parece despropositada
na ausência de conflito que se queira sanar, já que o aluno,
reconhecendo-se culpado, não poderá intentar acção de
condenação de si mesmo, sendo inimaginável que deva, contra
toda a verdade que admite, pedir a condenação do condutor do
veículo atropelante, sabendo que a culpa é sua. A sua má fé seria
manifesta, muito embora impelida pelo entendimento que motiva
a presente reclamação.
Solução diversa, isto é, a de exigir que o condutor do
veículo intente uma acção contra o aluno é colocar este, para
ressarcimento dos danos próprios, na dependência da vontade de
terceiro. Se, porventura, este terceiro não teve danos próprios,
não será descabido pensar na altíssima probabilidade de nunca ser
suscitada tal iniciativa processual, sendo certo que, sem danos,
nunca existiria interesse em agir por parte do condutor.
Diga-se, ainda, que a exigência de se seguir a via judicial
será também despropositada, não conferindo segurança adicional
à determinação administrativa, já que, em todo o caso, sempre
poderia uma parte intentar a acção, confessando a outra o pedido.
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Censuras, reparos e
sugestões
O resultado obtido nenhuma certeza e segurança adicionais traria
ao que já se sabe pelas diligências efectuadas pela autoridade
policial.
Tratar-se-ia de exigência superlativa, colocando os alunos e
os terceiros na dependência de processo judicial, que, embora
simples, nada infelizmente garante que não seja algo moroso, por
sua vez induzindo, pela sua inutilidade, a ineficiência e
aumentando a própria morosidade do sistema judicial.
Por último, a seguir-se o entendimento que ora contesto,
perderia o sentido o disposto no n.º 2 do art.º 22.º da portaria em
questão, quando admite, para suprir a não identificação do
responsável pelo atropelamento, a ponderação das “conclusões
quanto à ocorrência das autoridades policiais ou judiciais” .
Submetido o assunto à consideração de Sua Excelência o
Secretário de Estado da Administração Educativa, foi assumida
posição concordante com a acima expressa, determinando-se a
qualificação do acidente em conformidade.
R-1360/03
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Inspector-Geral doTrabalho
Assunto: Decisão negativa sobre as propostas de trabalho
relacionadas com o exercício, por cidadãos angolanos e
brasileiros, da actividade de segurança privada.
Reporto-me ao despacho de V.ª Ex.ª, comunicado à
empresa ... , em 08 de Janeiro de 2003, que mantém a decisão do
senhor delegado de Lisboa, de 22 de Janeiro de 2002, envolvendo
uma informação negativa relativamente aos contratos de trabalho
de um conjunto de cidadãos de nacionalidade angolana e
brasileira, que pretendia trabalhar, em Portugal, no âmbito da
actividade de segurança privada.
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Assuntos político-constitucionais ...
A propósito do teor do mesmo, permita-me que esclareça
V.ª Ex.ª do seguinte.
A repristinação de normas eventualmente revogadas pelos
preceitos legais declarados inconstitucionais é, na verdade, um dos
efeitos em regra originados pela declaração de
inconstitucionalidade originária com força obrigatória geral,
expresso, aliás, no art.º 282.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
Esse efeito, quando exista, opera de modo automático, sem
necessidade de declaração do tribunal nesse sentido.
No entanto, conforme defende a doutrina, casos há em que
essa repristinação não opera ou pode operar. Para além do caso
óbvio da inexistência de norma a repristinar, a propósito da
eventual repristinação de normas inconstitucionais, refira-se o
que diz Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Tomo
VI, Coimbra Editora, 2001, p. 257): “a justiça constitucional não
pode ser cega; tem de atender aos resultados das suas decisões,
como o demonstra a possibilidade de restrição de efeitos prevista
no art.º 282.º, n.º 4 (da Constituição). Ora, se este preceito admite
que não se verifique repristinação, isso significa que o Tribunal
Constitucional há-de indagar das normas repristinadas para as
afastar ou não; e não se vê como possa afastá-las em nome dos
interesses aí contemplados e não também em nome do princípio da
constitucionalidade”. E acrescenta: “O princípio do pedido (...)
deve ser encarado como abrangendo não só a norma
explicitamente especificada (...) no requerimento de apreciação que
desencadeia o processo mas também, implicitamente, a norma que
esta revogara – tudo no limite da razoabilidade da situação
consequente à declaração”.
De modo concordante, J. J. Gomes Canotilho (Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, pg. 1004)
esclarece que os efeitos repristinatórios “não devem aceitar-se
incondicionalmente. Tendo em conta a sua razão de ser, é lógico
que: i) existam esses efeitos quando entre nenhuma norma e a
norma repristinada, seja esta a solução mais razoável; ii) não
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Censuras, reparos e
sugestões
existam quando a norma declarada inconstitucional não tiver
revogado qualquer norma anterior”.
Olhando apenas a este segundo aspecto, sempre se dirá que
podia considerar-se porventura discutível esta repristinação, por
ser também discutível a existência de fenómenos revogatórios
entre o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98 e o art.º 8.º do Decreto-
Lei n.º 276/93. Na verdade, para além de todos os fenómenos de
revogação tácita ou de sistema que se quisessem entrever, é o art.º
37.º do Decreto-Lei n.º 231/98 que revoga expressamente o
Decreto-Lei n.º 276/93, sendo certo que em nenhum momento se
coloca em causa a validade desta norma revogatória.
Ainda que assim não seja, atente-se na primeira vertente
da citação acima enunciada de J. J. Gomes Canotilho, ou seja, se
será razoável considerar-se como repristinada a norma do art.º 8.º
do Decreto-Lei n.º 276/93.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 255/2002,
declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma contida no art.º 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
231/98, de 22 de Julho, por violação do disposto no art.º 165.º, n.º
1, alínea b), da Constituição. Isto é, decidiu o Tribunal
Constitucional pela inconstitucionalidade orgânica da norma em
causa, por violação da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República.
A repristinação defendida por V.ª Ex.ª resultaria na
aplicação dos dispositivos contidos no art.º 8.º, n.ºs 1, alínea a), e
4, do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, na redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
Repare agora V.ª Ex.ª que estes dois diplomas legais foram
emitidos, precisamente, no mesmíssimo quadro constitucional que
o discutido no identificado acórdão, pelo Governo, no âmbito da
sua competência legislativa própria – actualmente prevista no
art.º 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e, anteriormente, no
art.º 201.º, n.º 1, alínea a), do texto fundamental, na sua versão de
1992.
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Assuntos político-constitucionais ...
Tratando-se da mesma matéria e inalteradas as regras de
repartição da competência legislativa entre órgãos de soberania,
parece manifesto que as referidas normas, constantes do art.º 8.º,
n.ºs 1, alínea a), e 4, do Decreto-Lei n.º 276/93, na redacção que
lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 138/94, padecem, pela
mesma ordem de razões das aduzidas pelo Tribunal
Constitucional, no seu Acórdão n.º 255/2002, de
inconstitucionalidade. Não se duvida, pois, que a formulação,
junto daquele tribunal, de um pedido de fiscalização das mesmas,
estaria votado ao sucesso, não fora o facto de, com toda a
probabilidade, o tribunal concluir, pelas razões que adiante se
explanarão, pela falta de interesse relevante, em virtude de não se
ter operado repristinação e, consequentemente, estarmos perante
normas inaplicáveis.
Ora, assim sendo, a repristinação dos preceitos em análise,
defendida por V.ª Ex.ª, implica a aplicação pela Administração de
normas também elas flagrantemente inconstitucionais.
Sem dúvida que, adoptando a terminologia do Professor
Doutor Gomes Canotilho, é perfeitamente desrazoável defender-se
a repristinação de uma norma com conteúdo idêntico à da norma
declarada inconstitucional, quando a razão de ser desse vício – a
violação do art.º 165.º, 1, b), antes art.º 168.º, 1, b), da
Constituição – é a mesma.
É certo que o Tribunal Constitucional não se pronunciou,
no caso concreto, sobre a eventual repristinação das normas
revogadas pelas declaradas inconstitucionais, mas é possível
extrair do teor do Acórdão 255/2002 um importante elemento no
sentido do que defendo.
Na verdade, nesse mesmo aresto também se responde a
iniciativa do Senhor Procurador-Geral da República, o qual, em
1996, suscitou a inconstitucionalidade, precisamente, da norma
constante do n.º 4 do art.º 8.º do Decreto--Lei n.º 276/93, aditada
pelo Decreto-Lei n.º 138/94.
Ora, a este respeito, responde o Tribunal Constitucional
que: “A jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de
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Censuras, reparos e
sugestões
considerar que a revogação de uma norma não retira, por si só, o
interesse na apreciação da sua constitucionalidade, tendo em
conta os efeitos da inconstitucionalidade prescritos no artigo 282.º
da CRP (...). No entanto, tem este Tribunal igualmente entendido
que se não justifica a utilização do mecanismo da fiscalização
abstracta sucessiva, relativamente a normas já revogadas, sempre
que não ocorra um interesse jurídico relevante – um interesse
prático apreciável, ou seja, desde que se possa presumir que uma
eventual declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, apenas viria afectar um número muito reduzido
de situações. Em tais casos, o Tribunal tem optado por considerar
desajustada a utilização da fiscalização abstracta sucessiva,
entendendo não tomar conhecimento do pedido, por inutilidade
superveniente, sendo certo que se algumas situações se
encontrarem pendentes de decisão jurisdicional sempre as
mesmas poderão ser resolvidas por via da fiscalização concreta da
constitucionalidade(...)”.
O raciocínio do Tribunal Constitucional acima expresso
indica claramente que o mesmo não admitiu minimamente que a
norma sindicada em questão, revogada pelo preceito que a mesma
decisão declararia como inconstitucional, viesse a ser aplicada no
futuro, designadamente pela Administração através da aplicação
do fenómeno repristinatório.
É óbvio que não cabe à Administração a apreciação da
constitucionalidade das normas. No entanto, deve a
Administração, na interpretação que faz designadamente das
decisões judiciais, retirar do teor destas, todo o seu sentido útil.
Caberá desta feita, à Administração, interpretar as decisões
judiciais por forma a que a aplicação concreta que vier a ser feita
das mesmas não venha a revelar-se irrazoável.
É indiscutível que o Tribunal Constitucional, na situação em
apreço, e apesar de não se ter pronunciado sobre a questão da
repristinação das normas, nunca teria querido, com a decisão que
tomou, a repristinação e futura aplicação de normas que padecem,
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Assuntos político-constitucionais ...
também elas, nos termos referidos, de vício idêntico ao que
motivou a declaração de inconstitucionalidade em causa.
Caso tal possibilidade fosse representada, parece-me claro
que o próprio Tribunal nunca se poderia esquivar a uma decisão
sobre o objecto do pedido do Senhor Procurador-Geral da
República, posição contrária constituindo inadmissível omissão de
pronúncia que se não pode presumir e que me recuso a acreditar
que possa ser assacada ao Tribunal.
Assim, a extracção do Acórdão 255/2002 de sentido e alcance
diversos – designadamente a conclusão de que a declaração de
inconstitucionalidade das normas em discussão tem
inevitavelmente como efeito a repristinação dos preceitos já
revogados, que fundamentou o despacho de V.ª Ex.ª aqui em
análise – é, permita-me V.ª Ex.ª desrazoável e incoerente com a
fundamentação e a própria decisão do Tribunal Constitucional
constante do mesmo aresto.
Por tudo o que fica exposto, apelo vivamente a V.ª Ex.ª
para que proceda à imediata revogação do despacho acima
identificado, não sendo considerada, numa nova decisão sobre o
objecto do mesmo, a solução legal estabelecida no art.º 8.º, n.º 1,
alínea a), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 276/93, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 138/94, pelas razões atrás expendidas.
Naturalmente que idêntica posição deverá ser assumida
em todos os casos em que se coloque a mesma questão.
Agradeço a V.ª Ex.ª que me queira comunicar o
entendimento assumido face ao presente.
Orientação sufragada pela entidade visada.
R- 2225/03
Assessor: João Batista
Entidade visada: Director Regional do Norte do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Emissão de 2.ª via de título de residência.
Agradeço a V.ª Ex.ª a comunicação, a propósito da qual
cumpre tecer as seguintes considerações.
Estava em causa, por parte do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, a apreciação e decisão de pedido de emissão de uma 2.ª
via do título de autorização de residência, de que é titular o
Senhor ... , pedido esse que foi formulado no dia 9 de Maio de
2002, junto da Delegação Regional de Braga.
Não creio que seja justificável, numa simples substituição
de um documento extraviado, que a demora de 16 meses
verificada possa encontrar fundamento bastante nos motivos que
vêm sendo alegados.
Assim, para a emissão de uma 2.ª via de documento
anteriormente emitido, de forma regular, pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, é manifestamente excessivo prejudicar
o requerente em quase ano e meio, alegando-se única e
exclusivamente a suspeita de aquele acto poder vir a revelar-se
inútil, com base no facto de o exponente “poder ter a
nacionalidade portuguesa”.
Em bom rigor, tratando-se de cidadão que, embora nascido
e a residir no nosso país, era detentor de autorização de
residência, manifestando interesse em titulá-la, sempre seria de
supor que o mesmo não fosse, à partida, nacional português, pois
tal sempre tornaria algo enigmática a razão pela qual pretenderia
obter por autorização aquilo que deteria já por direito próprio.
Se inutilidade existisse no acto, a tutela adequada da
situação imporia a substituição rápida do documento extraviado,
encetando-se simultaneamente, se algum interesse público fosse
visível, as diligências para apuramento da nacionalidade do
interessado. O contacto directo com o mesmo, aliás, teria por
efeito provável a declaração, conforme fez ao Provedor de Justiça,
que estava precisamente a requerer a concessão da nacionalidade
portuguesa, para tanto carecendo do título de residência.
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Assuntos político-constitucionais ...
Estando já entregue o referido título ao interessado,
conforme se apurou telefonicamente, não obstante se agradecer a
colaboração dispensada, é imperioso que, nos termos do art.º 33.º
do Estatuto do Provedor de Justiça, se chame a atenção de V.ª
Ex.ª para a necessidade de, em aplicação de princípios tão
relevantes como o da desburocratização e o da eficiência, já para
não falar do de decisão, seja evitada a reprodução desta situação
ou outra de análogo jaez.
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2.7.
Extensão da
Provedoria de
Justiça na Região
Autónoma
dos Açores
Assessor:
Miguel Menezes Coelho
2.7.1. Introdução
1
Considerações Gerais
1. Durante o ano de 2003 pôde finalmente considerar-se
alcançada aquela que constituiu, desde a data da criação da
extensão em 1996, uma das principais preocupações da
Provedoria de Justiça nos Açores: a cobertura harmoniosa de
todas as ilhas do arquipélago. Na verdade, com referência à
origem geográfica das queixas, 2003 trouxe um esbatimento da
predominância da Ilha Terceira, onde está sediada a extensão
(que, mesmo assim, se situou nos 43,8% do total de reclamações)
e, em paralelo, um relativo equilíbrio estatístico das restantes
ilhas (com destaque para as 23,6% das queixas com origem em
São Miguel; 19,1% da Ilha do Faial e 6,7% do Pico).
2. Esta tendência é testemunhada, também, no número de
reclamações apresentada contra a actividade das autarquias da
Região, na medida em que – pela primeira vez desde a instalação
da Extensão nos Açores -, a principal entidade (da administração
local) visada foi, não a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
(cuja actividade originou 22% das queixas relativas à
Administração Local), mas a Câmara Municipal de Ponta Delgada
(30,5%).
3. Outro aspecto relevante do ano agora findo foi a grande
influência estatística da verificação de um único facto com
incidência local e relevância plurisubjectiva como foi, no caso em
apreço, a questão das dificuldades verificadas no processo de
reconstrução das habitações danificadas em resultado do sismo de
1998 nas Ilhas do Faial e Pico (15% da totalidade dos processos
tratados em 2003). Note-se que, em anos anteriores, acontecera
facto semelhante, primeiro em resultado do deficiente
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
funcionamento de um determinado juízo de um tribunal judicial
da Região e, depois, por causa de processos motivados pela
cobrança excessiva de ‘chamadas de valor acrescentado’. Também
nestes casos notara-se que, para influenciar decisivamente as
tendências anuais verificadas na Extensão dos Açores – em termos
de origem geográfica das queixas, de características sócio-
profissionais dos reclamantes, de principais entidades visadas, etc.
- basta, por vezes, um único acontecimento geograficamente
localizado.
4. Resultado, pelo menos em parte, de alguma dificuldade
em dar corpo a uma efectiva democracia participativa ou a um
verdadeiro escrutínio popular das decisões administrativas, tem-se
generalizado o recurso ao Provedor de Justiça para sindicar
algumas categorias de decisões dos órgãos administrativos cuja
averiguação, em princípio, não caberia a este órgão do Estado,
uma vez que resultam do exercício de opções de cariz
essencialmente político. Não sendo manifestações exclusivas da
localização de instalações potencialmente poluentes
(denominadas, na expressão anglo-saxónica, ‘LULU – Locally
Undesirable Land Uses’) o certo é que a grande maioria das
reclamações apresentadas na Extensão dos Açores sobre a
demarcação geográfica de investimentos incide em situações de
decisão (política) sobre a localização de estabelecimentos
potencialmente poluentes. A título de exemplo refiram-se queixas
sobre a localização de hóteis na orla marítima e contra opções
urbanísticas constantes de um Plano Director Municipal (v.g.,
índices de construção, áreas de expansão urbana).
5. Sem embargo do facto de, no domínio da sociologia
ambiental, as manifestações dos fenómenos ‘NIMBY - Not in My
Backyard’ ou ‘BANANA - Build Absolutly Nothing Anywhwe
Near Anybody’ serem reconhecidas, e aceites, como reacções
normais ao desenvolvimento das sociedades modernas, a Prove-
doria de Justiça nos Açores não se limitou a considerar não dispor
de competência para tratar de matérias resultantes desta
categoria de opções, antes tendo tentado averiguar, por um lado, o
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Introdução
cumprimento dos aspectos formais dos procedimentos reclamados
(v.g. audição dos interessados, publicitação de convocatórias para
audiências públicas, divulgação cabal de informações relevantes,
respeito pelos prazos, realização de consultas obrigatórias) e, por
outro, a conformidade das opções postas em crise com as soluções
constantes dos pareceres técnicos pedidos e emitidos (ou, em
alternativa, a fundamentação de decisão em sentido contrário).
Na prática, os casos reclamados acabaram por conhecer soluções
mediadas pelo Provedor de Justiça em que, ainda que não tenha
sido posta em causa a legitimidade das entidades públicas
competentes, foi obtido o acolhimento de sugestões no sentido de
serem levadas em linha de conta as preocupações dos restantes
interessados.
6. Igualmente importante foi a tendência, repetida e cada
vez mais notada, do recebimento de solicitações provenientes de
entidades públicas, seja para pedir esclarecimentos, aclarações ou
pareceres do Provedor de Justiça. Neste particular, não é raro
vislumbrar-se um simultâneo dúplice posicionamento, por um
lado enquanto entidade visada e, por outro, na qualidade de
impetrante. Com aquele atributo pode acontecer que o serviço da
Administração não acolha uma sugestão do Provedor de Justiça
mas, posteriormente e já investido no papel de interessado, peça a
colaboração deste órgão do Estado para o exercício das respectivas
atribuições (designadamente e como chegou a acontecer, para a
elaboração de norma regulamentar sobre a matéria tratada em
processo instruído na Provedoria de Justiça).
7. Outra conclusão incontestável da actividade
desenvolvida em 2003 foi a repetição do generalizado
descontentamento causado pela actuação quotidiana de diversos
organismos, em especial da administração estadual indirecta e do
designado sector público empresarial. Neste domínio, importa
referir os casos paradigmáticos da TAP Air Portugal (enquanto
detentora da concessão da rota de serviço aéreo Lisboa-Terceira-
Lisboa e Lisboa-Horta-Lisboa) e da RTP - Rádio Televisão
Portuguesa, porquanto são vistas no arquipélago como ‘empresas
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
do continente’ que não asseguram, pelo menos em benefício dos
açorianos, o cumprimento das obrigações de serviço público em
que estão investidas. Acrescente-se, contudo, que as dissidências
relativamente à TAP pouco têm a ver com o serviço prestado na
Região mas incidem, diferentemente, na assistência em terra (no
aeroporto de Lisboa) e no (diminuto) número de voos diários entre
os Açores e Lisboa. Já no que concerne a RTP nacional a queixa
refere-se ao esquecimento que redunda em um desaproveitamento
das valência e know how da estrutura regionalizada (a RTP
Açores) e, também, ao desconhecimento revelado da realidade do
arquipélago. De facto, se exceptuarmos as notícias de acasos
naturais trágicos (sismos e tempestades) ou de eventos acolhidos
no arquipélago (‘Cimeira das Lajes’), quase nenhuma notícia
sobre os Açores, ou sobre os açorianos, é difundida ao nível
nacional, fazendo perdurar a ignorância e o desinteresse
relativamente ao arquipélago, às suas gentes e cultura. Esta
qualidade de reclamações, mesmo não dando origem a processo
por extravasar a competência deste órgão do Estado, vai-se
repetindo, de forma continuada, ano após ano.
8. Finalmente, duas notas sobre outros tantos aspectos da
actuação administrativa que, apesar de serem de resolução
aparentemente simples, teima em persistir sem quaisquer
alterações sensíveis desde a data da instalação da Extensão dos
Açores: o generalizado incumprimento por parte da
Administração Regional do dever de fundamentação das decisões
desfavoráveis que são comunicadas aos interessados por ofício e o
persistente atraso no cumprimento do dever de resposta (que, por
tão longa demora , chega a converter-se em pura e simples
omissão de pronúncia). Registe-se que, iniciada a instrução dos
processos em que são reclamadas as ilegalidades acima apontadas,
a Provedoria de Justiça se limita – pelo menos em um primeiro
momento – a solicitar que a Administração fundamente a decisão
perante o administrado ou, então , que lhe responda. As mais das
vezes, estes procedimentos são suficientes para satisfazer os
reclamantes.
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Introdução
2
Actividade da Extensão
9. Em termos qualitativos persistiram, com bons frutos, os
procedimentos inerentes aos protocolos de boa colaboração
acordados com o Gabinete do Presidente do Governo Regional dos
Açores, com as Câmaras Municipais da Praia da Vitória, de Angra
do Heroísmo, de Ponta Delgada e da Horta que, na prática,
visaram maior celeridade e simplificação das instruções em que
estas entidades eram visadas. No total, 63% dos processos
instruídos durante o ano de 2003 foram-no a coberto dos
protocolos de boa colaboração.
10. Por outro lado, notou-se uma relevante dicotomia, ao
nível da colaboração prestada à Extensão dos Açores, entre o
tratamento dos processos em que foram visadas, por um lado,
entidades regionais e, por outro, organismos de índole nacional,
facto a que não terá sido indiferente a circunstância de, relati-
vamente à Administração Regional, sempre subsistir a
possibilidade de recurso ao Gabinete do Presidente do Governo
Regional e, na Administração Local, usar-se quase sempre o
contacto directo, e mesmo pessoal, com o Presidente da Câmara
ou da Assembleia Municipal, ou da Junta ou da Assembleia de
Freguesia. Para a Administração Central (que é visada em cerca
de 13% das reclamações) e como é patente, inexiste semelhante
mecanismo e os atrasos nas respostas chegam a ser de longos
meses.
11. De facto, notou-se, indubitavelmente, que os serviços
das entidades da Administração Central apresentam-se, tantas
vezes, bem menos cooperantes do que os organismos regionais,
seja em resultado da diluição das responsabilidades que as pessoas
colectivas nacionais revelam ter no exercício das respectivas
atribuições no arquipélago; seja em consequência da ausência de
delegação de competências; seja, simplesmente, por efeito da
sobrecarga burocrática resultante da centralização de todas as
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
decisões que não sejam de mero expediente. Em suma: na Região
Autónoma dos Açores é evidente a omissão de uma efectiva
desconcentração administrativa, na medida em que não há – nas
matérias realmente relevantes – uma distribuição de
competências entre os órgãos superiores (nacionais) e subalternos
(regionais) com efeitos positivos nos cidadãos insulares.
12. Um exemplo pode ser trazido à colação para ilustrar o
enorme distanciamento entre o Estado Central e os cidadãos
insulares. Em um processo constatou-se que a autorização de
consulta dos processos na Caixa Geral de Aposentações –
designadamente para posterior pedido de cópia dos documentos
necessários para instruir reclamação ou recurso - implicava
necessariamente a deslocação à sede da instituição, em Lisboa.
Mais tarde, e por sugestão do Provedor de Justiça, este
procedimento veio a ser convertido na possibilidade de ser
remetida cópia integral dos processos aos administrados insulares
que demonstrem efectivo interesse.
13. Materialmente, os aspectos dominantes dos pedidos de
intervenção dirigidos ao Provedor de Justiça através da Extensão
na Região Autónoma dos Açores foram, por esta ordem: queixas
contra má administração [incluindo-se nesta categoria as decisões
‘arbitrárias’ e, também, os casos de ‘deficiente interpretação’ de
norma legal ou regulamentar]; a omissão do ‘dever de pronúncia’
e, por vezes, mesmo do ‘dever de decisão’; reclamações sobre a
localização escolhida para a instalação de estabelecimentos
públicos ou a autorização para investimentos privados [incluem-se
nesta categoria, igualmente, os casos de descontentamento
manifestado relativamente a actuações discricionárias da Admi-
nistração].
14. Finalmente, vem-se acentuando a tendência para
denunciar, directamente através do Provedor de Justiça, crimes
alegadamente praticados por titulares de órgãos de entidades
públicas. Neste aspecto particular, tem-se entendido que, em
respeito pelo disposto no artigo 35º, n.º 1, do Estatuto do
Provedor de Justiça, não deve este órgão do Estado converter-se
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Introdução
em mero intermediário entre o reclamante e o MP, até porque
este pode adquirir a notícia do crime directamente da
comunicação daquele; assim, apenas nas situações em que, no
decurso da instrução de processos, o Provedor de Justiça tenha
conhecimento de crimes, ou verifique existirem indícios fortes da
sua prática, deve deles dar conhecimento ao MP.
3
Actividade Processual
15. Já em termos quantitativos a instrução processual
realizada em 2003 computou 190 processos, 97 dos quais
resultantes de queixas entradas nesse mesmo ano; dos restantes,
60 transitaram de 2002 (dos quais apenas 7 estavam em
instrução, no dia 31 de Dezembro de 2003), 24 de 2001 (todos já
arquivados), 6 de 2000 (restava 1) e 3 do ano 1999 (mantinha-se
aberto, também, 1).
16. Aspecto essencial do ano de 2003 foi a circunstância de,
em 40% dos processos, o prazo médio da instrução ter-se situado
abaixo dos 12 meses.
17. Os serviços cuja actuação mais vezes foi posta em crise
perante o Provedor de Justiça foram o Centro de Promoção para a
Reconstrução (17, 3% do total das queixas) e a Direcção Regional
de Educação (15,5%).
18. Por outro lado, o facto de, na Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça, cerca de 20% dos processos ter origem em
queixa apresentada presencialmente nas instalações de Angra do
Heroísmo, acarretou, desde logo, três consequências: por um lado,
os interessados são recebidos e esclarecidos sobre o quadro de
atribuições e competências deste órgão do Estado e, em face
destas primeiras informações, pode mesmo acontecer a não
apresentação de queixa (designadamente por manifesta
improcedência do pedido); o segundo efeito é a necessidade de
estarem disponíveis para o atendimento presencial (que é demo-
rado), sempre, a funcionária administrativa e, por vezes, também
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
o único assessor na Extensão; finalmente, o terceiro corolário é a
conclusão da existência de dois níveis de indeferimentos
liminares, um meramente verbal (nos casos já descritos) e, outro,
formal em resposta às comunicações consideradas como
‘exposições gerais’.
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Introdução
4
Exposições Gerais
19. Em 2003 foram 48 os indeferimentos motivados por
notória falta de competência deste órgão do Estado ou
improcedência dos pedidos em que, portanto, não chegou a haver,
sequer, atribuição de número de processo. Assim sendo, às 190
queixas instruídas poder-se-ia acrescentar um outro conjunto
(correspondente a 25% do total de processos) em que as instruções
são feitas sem dependência de formalismos fixos.
20. Relativamente aos assuntos que não motivaram a
abertura de processo eles situaram-se, principalmente, na matéria
do funcionalismo público (cerca de 30%) mas incluíram, também,
os direitos dos consumidores, assuntos judiciários, ambiente e
urbanismo, estrangeiros e segurança interna. Nestas situações, a
não apresentação de queixa resultou do facto dos interessados
terem sido esclarecidos, pessoalmente, da improcedência dos
pedidos, da legalidade da actuação reclamada ou da
impossibilidade estatutária da intervenção do Provedor de
Justiça.
5
Áreas de Intervenção
§5.1.
Planeamento e administração do território;
ambiente e recursos naturais
21. Por volta de ⅓ dos processos abertos em 2003 na
Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça referiu-se a
‘urbanismo e obras’ (11,5%) e a ‘ambiente’ (19,4 %).
22. Esta categoria de queixas incide, na sua quase
totalidade, nos assuntos compreendidos na actividade das
autarquias locais (v.g., licenciamento ou a autorização de obras,
1201
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
incomodidade resultante das emissões de ruído, regulamentos
sobre estacionamento tarifado), ao passo que somente 3% das re-
clamações refere-se a matérias da competência da Secretaria
Regional do Ambiente (v.g., descargas de efluentes; conservação
da natureza; qualidade do ar e da água).
§5.2.
Assuntos financeiros e economia
23. Menos de 4% das queixas versou matérias financeiras
e, das reclamações recebidas neste domínio, a quase totalidade
incidiu sobre a actividade dos serviços do Ministério das Finanças
nos Açores. Neste aspecto particular, são essencialmente
reclamados atrasos na instrução e decisão das reclamações
graciosas relativas a cobranças fiscais indevidas.
24. Acrescente-se, igualmente, que 2,5% das queixas
tratadas em 2003 foram relativas a apoios à agricultura e pecuária
(todos eles resultantes, em parte, de financiamentos
comunitários). Neste domínio específico repete-se o que foi dito a
propósito da operacionalidade dos organismos da Administração
Central, acrescentando-se apenas uma referência ao deficiente
funcionamento dos serviços regionais do ‘IFADAP – Instituto de
Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e
Pescas’ do ‘INGA – Instituto Nacional de Garantia Agrícola’, em
termos de celeridade mas, também, na omissão de informação e na
falta de apoio aos interessados.
§5.3.
Assuntos sociais
25. Pelas razões já apontadas (processo de reconstrução
das habitações danificadas pelo sismo no Faial, Pico e São Jorge) a
matéria da ‘habitação’ conheceu um número anormalmente
elevado de queixas (13,1% do total). Ainda na área dos assuntos
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Introdução
sociais, a educação (5,5%) e a segurança social (4,7%) foram
assuntos igualmente com números sensíveis de processos abertos.
§5.4.
Assuntos de organização administrativa e função
pública
26. Se, não obstante o vasto complexo de matérias que
encerra, a ‘função pública’ for considerada como uma única
categoria, ela continua a prefigurar o assunto mais vezes
reclamado na Extensão dos Açores (22,5%).
27. Ao mesmo tempo, note-se que pelo menos 20% dos
reclamantes são funcionários públicos (igualmente o mais vasto
grupo identificado, seguido de muito longe pelos aposentados e
reformados, que constituíram perto de 3,5% dos impetrantes),
facto para o qual terá concorrido decisivamente o conhecimento
mais profundo que estes profissionais demonstram ter do quadro
legislativo e, concomitantemente, dos respectivos direitos de
cidadania.
§5.5.
Assuntos judiciários; segurança interna e trânsito;
registos e notariado
28. Mais de 6% das queixas referiu-se a atrasos judiciais,
tanto ao nível da intervenção da actuação do Ministério Público
como da magistratura judicial.
29. Destaque-se, como nota muito positiva, o facto do ano
de 2003 ter assistido a uma substancial diminuição estatística da
rubrica ‘registos e notariado’ (somente 0,5 % das queixas anuais),
uma vez que este facto significou uma melhoria muito relevante
no funcionamento da Conservatória do Registo Predial, Comercial
e de Automóveis de Angra do Heroísmo.
1203
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
§5.6.
Assuntos penitenciários e direitos, liberdades e garantias;
direitos dos consumidores
30. Pese embora o facto da Extensão dos Açores ter
organizado poucos processos sobre assuntos penitenciários, esta
realidade foi afectada por defeito pelas inúmeras deslocações do
assessor do Provedor de Justiça nos Açores ao Estabelecimento
Prisional Regional de Angra do Heroísmo para conferenciar com
alguns reclusos. Por outro lado, as excelentes relações mantidas
com a Senhora Directora do Estabelecimento (que se estendem ao
corpo da Guarda Prisional e demais funcionários) permitiu a
resolução das diversas questões suscitadas sem necessidade de
abertura de processo, ou de diligências formais escritas.
6
Outras Actividades
31. Durante o ano de 2003 foram realizadas mediações em
três processos distintos (transferência de um estabelecimento
poluente (pedreira); escolha da melhor localização para uma casa
mortuária; conflito negativo de competências entre diversas
entidades públicas numa situação potencialmente perigosa para a
integridade física de inúmeros cidadãos). Nas duas primeiras
situações, a mediação foi tentada por iniciativa dos reclamantes
mas com posterior acolhimento das entidades públicas visadas; no
outro caso, todas as entidades – conjuntamente - solicitaram a
intervenção do Provedor de Justiça.
32. Ao mesmo tempo, a Extensão dos Açores alargou o
recurso às inspecções, não só quando elas constituem o objecto dos
processos (v.g., Lares de Idosos dos Açores) mas, do mesmo passo,
para auxiliar no âmbito da obtenção de prova no decurso de
instruções, ou como forma de confirmação das informações
anteriormente já recolhidas ou, também, para verificação de
procedimentos ou de práticas administrativas.
1204
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Introdução
7
Nota Final
33. Regista-se, por fim, que, para o ano de 2004, transitou
a instrução de 1 único processo iniciado em 1999, igualmente 1
único originado em 2000, nenhum processo de 2001, 7 processos
de 2002 e 38 de 2003. Deste modo, acentua-se a tendência para
concluir a instrução dos processos em um prazo médio inferior a
12 meses.
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2.7.2. Recomendações
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional dos
Açores
R-3237/01
Rec. n.º 1/A/2003
27.01.2003
I. Introdução
A questão da reconstrução das habitações permanentes
que foram afectadas nas Ilhas do Faial e do Pico pelo sismo de
1998 motivou a apresentação na Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça de diversas reclamações, em especial sobre
situações verificadas durante a organização dos respectivos
procedimentos administrativos. A instrução dos competentes
processos foi sendo assegurada quer junto do Centro de Promoção
para a Reconstrução (adiante, somente C.P.R.) quer através do
Gabinete de Vossa Excelência quer, ainda e mais recentemente,
em contacto directo com o Senhor Secretário Regional da
Habitação e Equipamentos (adiante, S.R.H.E.). De facto, para
além do tratamento dos processos, considerados individualmente,
entendeu a Provedoria de Justiça justificar-se uma abordagem
mais ampla das matérias que, ao longo dos tempos, foram sendo
pontualmente trazidas perante este órgão do Estado, por forma a
ser possível a formulação de conclusões gerais sobre o decurso do
processo de reconstrução, sobre as principais dificuldades
sentidas pelos beneficiários e, finalmente, sobre a existência de
aspectos merecedores de aperfeiçoamento. O Senhor Ministro da
República para a Região Autónoma dos Açores acedeu ao pedido
da Provedoria de Justiça e promoveu uma reunião de trabalho,
com o S.R.H.E., na qual foi possível passar em revista as diversas
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situações que têm motivado o maior número de queixas na
Extensão dos Açores.
Importa verificar que, para além dos processos cuja
instrução já se encontrava então concluída, foi possível notar que,
a partir de meados de 2001, foi recebido um número considerável
de novas queixas sobre matérias que, ainda relacionadas com o
processo da reconstrução, diziam respeito ou a uma fase mais
adiantada dos procedimentos (v.g., a alteração dos montantes
inicialmente atribuídos ou a definição da tipologia das habitações
a apoiar) ou a aspectos específicos da própria realização de obras
de construção civil (v.g., os defeitos de construção). Não obstante
não poder afirmar-se que o objecto das diferentes queixas era
genericamente idêntico, verificava-se que era sempre reclamada,
por um lado, a actuação do C.P.R. e, por outro, os termos da
interpretação que era dada às disposições legais que regulavam a
matéria dos apoios à reconstrução. O facto de o C.P.R. figurar
como entidade visada nada tinha de estranho se se atentasse,
primeiro, ao conjunto de atribuições e competências que detém
naquele domínio e, depois, à circunstância de aquela entidade
assegurar a quase totalidade dos contactos com os particulares
interessados. Por estas razões, as questões susceptíveis de gerar
descontentamento nos processos de reconstrução – mesmo
aquelas que provinham das opções consagradas nos diplomas
legislativos ou que diziam respeito a entidades terceiras (v.g.,
empreiteiros) – acabavam sempre por conduzir a reacções
negativas relativamente ao C.P.R., mesmo que aquele organismo
nada tivesse a ver com os factos reclamados. Também por esta
razão, tornava-se relevante não só conhecer os traços gerais da
actuação do C.P.R. como, e especialmente, esclarecer, em termos
tendencialmente definitivos, a interpretação das disposições legais
relevantes e o enquadramento dos beneficiários no âmbito de
aplicação de determinadas normas. Foi esta, em suma, a
preocupação comum às diferentes instruções.
Concluída a análise dos diversos processos, a Provedoria de
Justiça entende estar, agora, em condições de extrair as principais
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conclusões suscitadas pela averiguação das situações inseridas na
reconstrução. Sem embargo de se proceder, depois, à abordagem
geral das questões julgadas pertinentes, começar-se-á por atender,
circunstanciadamente, às queixas apresentadas na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça.
II. As queixas
Ver Quadro no anexo
Nota: Contém uma indicação meramente sumária dos
elementos dos processos ainda em instrução na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça, sem qualquer preocupação de
exaustividade.
III. O agrupamento das situações suscitadas e
traços gerais do regime jurídico
Afastando-me, agora, das situações particulares versadas
nos processos tratados na Provedoria de Justiça, procurarei
buscar conclusões mais amplas sobre os principais motivos das
queixas, as dificuldades mais vezes sentidas e, também, sobre os
procedimentos que entendo deverem ser corrigidos.
§1
Questão prévia:
As medidas excepcionais de carácter financeiro
adoptadas na sequência do sismo de 9 de Julho de 1998
Todas as situações aqui abordadas decorreram da aplicação
do regime jurídico especialmente criado para fazer face aos efeitos
do sismo que, em 9 de Julho de 1998, afectou as Ilhas do Faial,
Pico e São Jorge. Como refere o proémio do Decreto Legislativo
Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (adiante, DLR n.º 15-
A/98/A), revelando-se a necessidade de “reconstituir o parque
habitacional” destruído, foi criado um regime excepcional de
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apoios financeiros – consubstanciados em comparticipações a
fundo perdido ou em financiamentos sob a forma de créditos
reembolsáveis a taxas de juro bonificadas – para propiciar “a
aquisição, construção, reconstrução, reabilitação e reparação de
habitações” (artigo 3º) onde se processava a vida de cada pessoa
ou agregado familiar. Este primeiro traço caracterizador do
regime jurídico foi, fartas vezes, esquecido ou desconsiderado
pelos interessados e, não sem alguma surpresa, veio até a ser
invocado como pretensa base legal para pedidos que nenhuma
ligação tinham com a intenção de reabilitar o parque habitacional
destruído ou com o propósito de reconstruir as habitações
permanentes. Para este esporádico desvirtuamento da ratio do
regime não foram alheias, certamente, algumas dúvidas
interpretativas que sempre surgiram e que tardam em ser
esclarecidas.
Neste domínio, não será abusivo concluir ter o legislador
optado, inicialmente e por um lado, por uma enumeração muito
ampla das situações contempladas pelos apoios e, por outro, pela
utilização de fórmulas vagas e suficientemente abrangentes,
talvez preocupado em não excluir, à partida, quaisquer situações
que pudessem carecer de intervenção ao abrigo desta disciplina
especial. Neste aspecto particular, é suficientemente ilustrativo o
caso das dependências, expressamente incluídas no objecto do
diploma referido através do artigo 1º, e definidas, na alínea e) do
artigo 2º, como “todo e qualquer espaço ou edificação
complementar à habitação, onde se incluem garagens, atafonas,
arrecadações, adegas ou outros necessários à reposição da
normalidade da actividade agrícola ou vitivinícola”. De facto, as
expressões utilizadas - designadamente “qualquer espaço”,
“complementar à habitação” e “reposição da normalidade da
actividade agrícola ou vitivinícola” – são demonstrativas da
abrangência quase ilimitada desta noção de dependência, da qual
resultou que, pelo menos aparentemente, todos os locais
utilizados pelos sinistrados seriam susceptíveis de beneficiar de
apoios, bastando para tal que fossem considerados
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complementares de um espaço habitacional, ainda que situados
em área não contígua às habitações. Este exemplo bastará, por
agora, para compreender que a aplicação prática da disciplina dos
apoios à reconstrução tenha, por um lado, suscitado reclamações
e, por outro, carecido de preocupações interpretativas.
Exactamente no campo interpretativo, destaca-se a
Circular n.º 1/99/CPR (adiante, circular) que foi, confessamente,
um esforço de “interpretação auto-vinculada” com o objectivo de
“uniformizar os pareceres e tomadas de posição, de modo a
conferir certeza e segurança aos actos decisórios” (vide introdução
da circular). Ir-se-ão referindo, quando tal assuma adequada
pertinência, os procedimentos fixados na circular,
designadamente quando ela tenha levado à prática de
determinado acto reclamado; por agora, contudo, importará
mencionar, somente, a enorme dificuldade suscitada pela
compaginação entre o regime legal, aprovado por instrumento
legislativo, e a sua aplicação prática, moldada decisivamente por
uma mera circular interna sem qualquer eficácia extra-insti-
tucional.
Permito-me exemplificar - ainda no seguimento do que
ficou atrás dito sobre as dependências – referindo que a circular
determinou, na alínea a) do ponto 4, que “só serão objecto de apoio
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, cit., as
dependências cujo beneficiário desse apoio declare expressamente,
sob compromisso de honra, que essas construções possuem utili-
dade exclusivamente habitacional, sendo, pois, utilizadas na sua
vivência quotidiana”. Pese embora não se pretender contestar a
bondade das soluções adoptadas pela circular, o certo é que não
subsistem quaisquer dúvidas relativamente ao facto de ela não se
limitar a uma despreocupada “interpretação auto-vinculada” mas
configurar, verdadeiramente, um caso de interpretação
correctiva, (que é, não posso deixar de lembrar, absolutamente
proibida pelo ordenamento jurídico português). O C.P.R. terá
entendido, certamente, que “a razão da lei [era] contrária a
interesses que se [pretendiam] superiores” (ASCENÇÃO, OLI-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
VEIRA, O Direito Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste
Gulbenkian, 3ª Edição, Lisboa, 1983, p.330), como fica
demonstrado – se algumas dúvidas subsistissem – no trecho do
ponto 2 da circular que, a propósito da conjugação dos
mecanismos previstos nos artigos 6º e 8º, n.º 2, do DLR n.º 15-
A/98/A, refere que “(...) uma tão flagrante desigualdade de
tratamento da mesma situação, com efeitos penalizadores para a
situação sociologicamente mais grave não pode, de todo,
corresponder a interesse claramente fixado pelo legislador, ferindo
por completo a teleologia da norma, como reconhecem os senhores
deputados regionais (...)”. Notoriamente, a circular do C.P.R.
visou, pelo menos em alguns casos, corrigir a “pouco cuidada
redacção do texto legal” (como expressamente afirma o p.5 da
circular), configurando, então, um caso de produção de normas
internas com eficácia extra-institucional, situação que,
consabidamente, viola a natureza daquele tipo de actos.
Uma vez que muitos dos pedidos de intervenção relativos à
matéria da reconstrução foram chegando à Provedoria de Justiça
durante o ano de 2001 – logo, quando os diversos processos
estavam já em curso decisivo e decorriam da aplicação dos
procedimentos prefixados -, entendi ser totalmente
despropositado tentar uma actuação ao nível das fontes de direito,
para mais reconhecendo que elas estavam suficientemente
plasmadas no DLR n.º 15-A/98/A; considerei, então, que a
problemática dever-se-ia situar ao nível concreto da adopção das
soluções práticas decorrentes da interpretação do texto legal, e
não da redacção deste último.
Mas importa verificar, também, que, mesmo depois de se
ter revelado a evidência da contradição entre algumas soluções
consagradas nas disposições do DLR n.º 15-A/98/A e o
entendimento fixado na circular, não pude evitar a conclusão de
que, em diversas situações, o procedimento auto-vinculado do
C.P.R. conferia, indubitavelmente, um tratamento mais favorável
para os beneficiários do que aquele que resultaria directamente da
aplicação do decreto legislativo regional. Foi o caso, também ele
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sintomático, das situações de ”impossibilidade de intervenção em
habitações sinistradas, por força de condicionalismos de natureza
preventiva, urbanística ou ambiental”, tratados no ponto 2 da
circular. Na verdade, para aqueles casos, foi fixado internamente
o seguinte procedimento: “quando a razão de ser da opção por
aquisição ou construção de nova habitação residir no facto de não
poder a habitação sinistrada ser objecto de qualquer intervenção,
por força da existência de alguma das razões condicionantes
referidas no n.º 1 do artigo 6º, poderá o sinistrado adquirir ou
construir uma habitação com tipologia correspondente à
anteriormente existente, a exemplo do que sucede em matéria de
reconstrução ou reabilitação, não se lhe aplicando as limitações
decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º”. Como é bom de ver, a
circular alargou, de forma decisiva, a possibilidade de os
sinistrados adquirirem ou construírem com respeito pela tipologia
preexistente na habitação sinistrada ultrapassando, em muito, a
previsão legal.
Ponderado tudo, a minha posição ao longo da instrução dos
diversos processos acabou por revelar uma particular atenção à
justiça das soluções concretas encontradas, ainda que assegurada
em detrimento do efectivo cumprimento das formalidades
previstas nos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis; por
outro lado, uma vez que foram fixados procedimentos novos no in-
teresse dos beneficiários – como foi o caso tratado no ponto 2 da
circular – entendi que importava, agora, garantir a igualdade de
tratamento de todos os sinistrados, em vez de rebater as soluções
adoptadas. De facto, mais do que os aspectos de estrita legalidade
formal, considerei que a intervenção que me era pedida poder-se-
ia revelar especialmente proveitosa enquanto contributo para a
resolução das situações socialmente relevantes, desde que
devidamente enquadradas nos objectivos primordiais do programa
da reconstrução e desde que fosse garantida a igualdade de
tratamento dos sinistrados.
Para sustentar esta posição, a Provedoria de Justiça
considerou, como vectores fundamentais a levar em conta na
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apreciação dos processos, aquelas que se julgava serem também as
preocupações principais reveladas na elaboração do quadro de
apoios a conceder, a saber:
- a necessidade de reposição da normalidade social
dramaticamente afectada pelo sismo de 9 de Julho de
1998;
- a urgência na intervenção, em especial ao nível da
reconstrução do parque habitacional das Ilhas do Faial,
Pico e São Jorge;
- o respeito pelos elementos “composição” e “rendimento”
dos agregados familiares a apoiar.
Nunca evitando as pertinentes chamadas de atenção para
os aspectos particulares de cada processo que entendo justificarem
reparos, o meu principal objectivo foi, sempre, assegurar, em cada
caso, as soluções socialmente mais justas.
Retomando, uma vez mais, o exemplo do apoio à
reconstrução das dependências, faço notar que aceitei como justa
a solução encontrada (mesmo que ela colida, em grande parte,
com a letra de lei), em atenção à finalidade social do regime da
reconstrução e à óbvia prioridade que, neste domínio, importa
conferir à componente habitacional.
Ainda assim, não posso evitar um reparo não à bondade
material da solução encontrada mas, diferentemente, à utilização
de uma fonte normativa interna como meio para alcançar a
“correcção” do pensamento legislativo; de facto, não podem restar
dúvidas sobre o facto de um tal papel caber, em primeira mão, à
própria Assembleia Legislativa Regional – aceitando-se, também,
a intervenção do Governo Regional mas, aqui, unicamente no
exercício do respectivo poder regulamentar (portanto, sem a
susceptibilidade de consagração de soluções diferentes daquelas
vertidas no DLR n.º 15-A/98/A). A utilização da circular não foi,
notoriamente, o meio juridicamente adequado, parecendo mesmo
que, a entender-se ser necessária uma alteração de regime, ela
deveria ter sido suscitada no Órgão Legislativo Regional,
competindo-lhe decidir, no exercício das respectivas competências
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consagradas na Constituição e no Estatuto Político-
Administrativo, não só da pertinência das modificações como, e
essencialmente, dos respectivos termos específicos.
Não posso evitar concluir que, no caso em apreço, os
contornos particulares da reconstrução foram definidos muito
mais pelo C.P.R. do que pela Assembleia Legislativa Regional.
Mas, chegados aqui, impõe-se a seguinte nota final: tendo
aceitado, nos termos expostos, as soluções propugnadas na
circular do C.P.R., elas foram tidas como regras genéricas (o que
efectivamente são, não obstante a sua eficácia meramente
interna), emitidas por quem detinha poderes de autoridade
perante os respectivos serviços e que, como tal, deveriam vincular
todas as decisões (sem excepção) proferidas pela estrutura
hierárquica do C.P.R.
§2
A realização de mais valias com as habitações apoiadas
e os apoios supervenientemente injustificados
O artigo 16º, do DLR n.º 15-A/98/A, contém uma disposição
que impede, durante os oito anos seguintes à conclusão da
realização das obras apoiadas ou à celebração da escritura de
aquisição, a alienação das habitações adquiridas ou construídas,
pelos arrendatários ou pelos comodatários dos edifícios destruídos,
nada referindo quanto à situação dos proprietários. Talvez em vir-
tude desta omissão legislativa, em período recente surgiram
relatos de situações de obtenção de benefícios económicos,
designadamente através da venda de habitações cuja reconstrução
foi apoiada com dinheiros públicos, levadas a efeito pelos
proprietários dos edifícios sinistrados.
Uma vez que foi já desencadeado um procedimento de
alteração legislativa, exactamente para consagrar mecanismos
tendentes a impedir estas situações, considero que o assunto está
em vias de resolução. Ainda assim, entendo dever alertar Vossa
Excelência para a susceptibilidade de as situações relativas aos
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proprietários (que, como tal, não estão abrangidas pela disposição
contida no mencionado artigo 16º) serem enquadráveis no
instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º, e ss., do
Código Civil) –, mesmo nos casos em que os negócios tenham sido
celebrados em data anterior à mencionada alteração legislativa.
Com efeito, aqueles negócios não podem deixar de configurar
situações de enriquecimento sem qualquer causa justificativa
(porquanto alcançado à custa de apoios públicos especialmente
criados para a reconstituição do parque habitacional afectado e
para o auxílio dos sinistrados) que, como tal, devem dar lugar –
até por imperativos éticos – à obrigação de restituição dos apoios.
Verificando-se, ainda que a posteriori, que os dinheiros públicos
atribuídos geraram mais valias para os sinistrados, justifica-se
considerar terem inexistido os pressupostos, tanto factuais como
de direito, que conduziram à qualificação dos beneficiários como
pessoas carecidas de apoio.
Aliás, entendimento similar sobre a ratio do diploma
impõe, também, o afastamento da concessão de apoios nos casos
em que as habitações sinistradas pertenciam a cidadãos emigrados
e estabelecidos, à data do sismo, em país estrangeiro. Com efeito e
tal como na situação anterior, os emigrantes não podem – para
efeitos da aplicação destes apoios excepcionais e urgentes - ser
considerados merecedores de tutela jurídica na qualidade de
sinistrados, desde logo porque não habitavam permanentemente
nas casas destruídas ou danificadas. É despropositado, no
presente contexto económico e social, sequer ponderar que os
apoios sejam utilizados para a reconstrução de habitações
secundárias.
§3
Os casos de incumprimento dos empreiteiros
não contratados directamente pela SRHE
Nos termos do artigo 20º, do DLR n.º 15-A/98/A, todas as
obras de reconstrução estão sujeitas a fiscalização pública,
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assegurada pelos serviços competentes do Governo Regional, a
qual visa garantir “o apoio técnico ao acompanhamento das obras
objecto de apoio”, tendo a S.R.H.E. esclarecido que a fiscalização
de obras é assegurada, somente, para a comprovação do
cumprimento das diversas fases dos trabalhos (designadamente
para efeitos do pagamento atempado das tranches dos apoios), do
respeito pela obrigação de executar a obra conforme a memória
descritiva (ponto 32 da Resolução n.º 230-A/98, de 19 de
Novembro) e não incide, portanto, sobre a verificação da
qualidade dos trabalhos ou da execução segundo as leges artis da
construção civil.
Estas explicações foram obtidas na sequência da análise de
situações em que se verificou existirem defeitos, da
responsabilidade dos empreiteiros, em obras que haviam sido
contratadas directamente pelos beneficiários e após a ponderação
da susceptibilidade dos empreiteiros incumpridores serem
instados, pela S.R.H.E., a corrigir os trabalhos. Naqueles casos,
ficou assente que a única possibilidade de intervenção da
S.R.H.E. residiria, por um lado, na recusa da contratação futura
daqueles empreiteiros (nomeadamente, nas situações de consulta
ou ajuste directo) e, também, na identificação das pessoas ou
entidades incumpridoras, por forma a desaconselhar a sua
contratação por outros beneficiários.
Por esta razão e mesmo sabendo que as relações que se
estabelecem entre os particulares e os empreiteiros são de direito
privado e estão, por esse facto, excluídas do âmbito de actuação do
Provedor de Justiça, entendo justificar-se a sugestão da feitura de
uma “lista de empreiteiros incumpridores” o que, na ausência de
uma intervenção sancionatória directa por parte dos serviços da
S.R.H.E., constituirá um contributo na salvaguarda da qualidade
da reconstrução e, também, na garantia da efectiva reposição das
condições habitacionais dos sinistrados.
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§4
A fórmula de apuramento dos montantes orçamentados
e o desajustamento com os valores de mercado
Diversas reclamações deram conta da existência de casos
de inflacionamento de preços por parte dos empreiteiros, facto
pretensamente susceptível de conduzir a algum desajustamento
entre os valores atendidos, pela Administração, para efeito da
atribuição de apoios e os montantes efectivamente despendidos
pelos beneficiários na reconstrução. Mesmo entendendo-se – como
na situação anterior - que a questão da estipulação dos preços
situa-se, no essencial, ao nível da contratação privada, parecia
aceitável considerar que o Governo Regional deveria atender,
designadamente na fixação dos montantes dos apoios, às cir-
cunstâncias particulares da conjuntura decorrente do sismo de
1998.
Conforme explicou a S.R.H.E. – lembrando, também, que o
valor de referência era, até então, de 70 contos/m2 - o diploma
legislativo regional não deixou de considerar a susceptibilidade de
ocorrer um acréscimo excepcional dos preços (resultante do súbito
aumento da procura de empreiteiros por efeito das especiais
necessidades da reconstrução), na medida em que fixou o valor da
comparticipação, no artigo 10º do DLR n.º 15-A/98/A, em 80
contos/m2 – valor que, posteriormente, foi actualizado para os 90
contos/m2 (montante que actualmente vigora).
Verificando que, no tocante à eventualidade de ocorrer
súbito aumento dos preços de construção, foram tomadas medidas
no sentido de, por um lado, assegurar o efeito útil dos apoios
concedidos e, por outro, limitar, na medida do possível, os
eventuais prejuízos sofridos pelos particulares, considero que não
existem quaisquer motivos de reparo neste domínio.
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§5
As situações em que os apoios publicados por portaria
foram, posteriormente, revogados (por ofício simples)
Diversos casos tratados na Provedoria de Justiça
suscitaram a questão da revogação de apoios já devidamente
aprovados e atribuídos por portaria publicada no J.O., ao abrigo
do disposto no ponto 28 da Resolução n.º 230-A/98, de 19 de
Novembro. Destaque-se que não me refiro, aqui, às situações em
que era controvertida a validade da decisão posterior de redução
ou revogação dos apoios mas, tão somente, à matéria da
regularidade formal das respectivas decisões e comunicações de
anulação.
Sendo pacífico que a atribuição de apoio deve ter cobertura
legal através da publicação da portaria, afigura-se natural (e legal)
que a revogação do mesmo, a existir, assuma a forma de um acto
normativo de igual valor formal; deste modo, eventuais situações
de incumprimento, por parte da Administração, por violação da
obrigação de publicitação da revogação dos apoios não podem
deixar de me merecer uma chamada de atenção.
No que concerne às situações particulares de revogação de
apoios anteriormente publicitados que foram analisadas,
considerei pertinente verificar, em cada caso, se os interessados
haviam tido conhecimento atempado da alteração dos montantes
concedidos e, também, se haviam sofrido prejuízos, efectivos e
comprovados, com a modificação superveniente da anterior
decisão. Registo, com satisfação, que, em todas as situações em
que ficou demonstrado, designadamente, que os particulares
envolvidos haviam assumido obrigações ou contraído dívidas em
função dos apoios que foram, posteriormente, reduzidos ou
anulados, o Governo Regional acedeu em indemnizar os
beneficiários pelos prejuízos causados.
Diferentemente, nos casos em que os particulares, já
plenamente conhecedores do novo enquadramento da respectiva
situação, decidiram não conformar a sua actuação com o teor das
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
comunicações que receberam, e assumiram os gastos com as obras
não apoiadas, entendi não dever sugerir a Vossa Excelência o
pagamento de indemnizações, uma vez que os beneficiários não
podiam alegar, naqueles casos, nem que agiram de boa fé nem, tão
pouco, que desconheciam os montantes efectivamente atribuídos.
Como se vê, a Provedoria de Justiça entendeu dar menos
relevância à questão formal – da publicação da nova portaria de
anulação ou diminuição do apoio – do que à questão substantiva –
do preenchimento dos requisitos materiais justificativos do
benefício. Contudo, relativamente a estas situações, entendo
dever solicitar a Vossa Excelência a averiguação, de forma
exaustiva, da totalidade dos casos de revogação ou alteração dos
apoios concedidos, uma vez que não deixa de ser pertinente a
verificação da correcção dos procedimentos formais. E, antes
mesmo de conhecer as conclusões, desde já sugiro a publicação de
todas as portarias em falta (incluindo, por um lado, as relativas a
processos já concluídos, por outro, aquelas que se referem a casos
em que as comunicações de alteração foram asseguradas em
reuniões entre o C.P.R. e os beneficiários e, também, as
concernentes a situações cobertas por cartas registadas
anunciando a redução ou a revogação dos apoios).
§6
A tipologia das habitações a apoiar,
a compaginação com a área da habitação sinistrada e a
reconstrução
A regra, relativamente à reconstrução e reabilitação das
habitações sinistradas, consta do n.º 1 do artigo 8º, nos seguintes
termos:
Artigo 8º
1. As habitações a reconstruir e a reabilitar devem manter
as áreas e tipologias correspondentes às anteriormente
existentes, em condições de salubridade e segurança,
com excepção das que se mostrem manifestamente
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Recomendações
insuficientes para o número de membros do agregado
familiar, caso em que se poderá ampliar a moradia, de
acordo com a tipologia do quadro previsto no n.º 2.
2. No caso de o beneficiário adquirir ou construir uma
habitação, esta deve subordinar-se ao limite máximo de
área previsto no quadro seguinte:
Em suma: caso viesse a verificar-se uma intervenção nas
habitações destruídas, os sinistrados poderiam manter “as áreas e
tipologias” preexistentes, ou mesmo ampliá-las (n.º 1);
diferentemente, no caso de aquisição ou construção de nova
habitação, exigir-se-ia o respeito pelos limites fixados no n.º 2, em
termos de relação “agregado familiar/tipologia/área máxima”. Por
outro lado, nas situações em que não era permitido que os
sinistrados reconstruíssem, reabilitassem ou reparassem as
habitações sinistradas, dispõe o artigo 6º, nos seguintes termos:
“Artigo 6º
1.
empre que, por razões ambientais, urbanísticas ou de
segurança, não seja legalmente permitido reconstruir,
reabilitar e reparar a habitação sinistrada, poderão os
sinistrados adquirir ou construir habitação em local
diferente da habitação sinistrada, recorrendo aos apoios
previstos no presente diploma.
2.
a última das situações previstas no número anterior, o
beneficiário terá direito a um lote cedido gratuitamente
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
pelo Governo Regional, para efeitos de construção da
habitação”.
Parecendo que, nesta última situação, os sinistrados
estariam condicionados pelos limites máximos previstos no quadro
do n.º 2 do artigo 8º, o C.P.R. ponderou o descrito no anexo II,
determinando a não aplicabilidade daquelas limitações legais.
Deste entendimento do C.P.R. – mais, ainda, do que das dúvidas
suscitadas pelo texto legal – resultou um grande número de
queixas, em especial reclamando do facto de as novas habitações a
construir terem áreas muito inferiores às dos edifícios sinistrados
ou, mesmo, terem tipologias diferentes. Com efeito, não obstante
o facto de a circular prever a possibilidade de os sinistrados que
viessem a adquirir ou a construir uma nova residência poderem
beneficiar de “uma habitação com tipologia correspondente à
anteriormente existente” (p.5, in fine), aconteceu a situação
invulgar de as queixas provirem da circunstância de o C.P.R. não
cumprir os procedimentos que ele próprio havia fixado
internamente (alegadamente mais favorável para os beneficiários
do que a que resultaria da aplicação do texto legal) mas,
diferentemente, aplicar aos sinistrados o regime do DLR n.º 15-
A/98/A, “esquecendo” as suas orientações internas.
Após solicitação da Provedoria de Justiça, a S.R.H.E.
esclareceu que a interpretação do C.P.R. ia no sentido de ser
respeitada, somente, a “tipologia” das habitações e não significar,
ao mesmo tempo, a coincidência das áreas respectivas. Para
fundamentar esta posição, colhia-se apoio na letra da circular que
fixou internamente o procedimento a seguir (que apenas
menciona a correspondência das tipologias e nunca se refere às
áreas). Uma vez mais, não deixei de aceitar a explicação, até
porque, como é bom de ver, o C.P.R. cuidou de estabelecer – em
claro benefício para os sinistrados – limites mais generosos para
os beneficiários do que aqueles que resultariam da aplicação
directa do DLR n.º 15-A/98/A; contudo, como foi já aflorado, a
prática veio a revelar – pelo menos em uma situação - uma
contradição insanável que importa referir e, também, reparar.
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Recomendações
De facto, no processo R-3237/01 (Aç), constatou-se que a
Senhora ... era proprietária de uma habitação sinistrada sita na
freguesia dos Flamengos, que possuía uma área de 103m2, com
uma tipologia T3 (facto que foi reconhecido no ofício de
20/12/2001, do Gabinete de Vossa Excelência) pelo que, visto que
estava impedida de reconstruir a habitação situada em zona de
risco, esperar-se-ia que o C.P.R. atendesse, não à área da
habitação sinistrada mas à respectiva tipologia. Assim sendo, a
interessada teria direito – sem margem para quaisquer dúvidas –
a uma nova residência com uma tipologia T3. Contudo, à
sinistrada foi atribuída uma habitação tipo T1, com 70m2, com a
seguinte justificação, contida no já mencionado ofício do Gabinete
de Vossa Excelência: “tendo em conta que o agregado familiar da
requerente é composto apenas pela própria, e que a casa se
encontrava implantada sobre uma linha de água, não podendo,
por isso, ser reconstruída, foi determinada, ao abrigo do disposto
nos artigos 6º e 8º n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 15-
A/98/A, de 25 de Setembro, a atribuição de um lote (o n.º 4) do
loteamento do Farrobo para a construção de uma habitação tipo
T1, com 70m2”.
Como é bom de ver, nesta situação, a decisão incumpriu, de
forma notória, o procedimento a que o C.P.R. expressamente se
“auto-vinculou” e, do mesmo passo, constata-se que foram
omitidas, na explicação à Provedoria de Justiça, as informações
sobre a existência, e respectivos termos, da circular tendo-se
actuado como se esta, pura e simplesmente, não existisse. Ora,
como já referi anteriormente, a aceitação das soluções consignadas
na circular impõe, necessariamente, a sua aplicação uniforme e
generalizada, não podendo admitir-se que, umas vezes, ela
justifique decisões “desajustadas” relativamente ao DLR n.º 15-
A/98/A e, outras vezes, seja afirmado o primado da solução do
texto legal (esquecendo-se a circular).
Pelo que fica exposto, devo recomendar a Vossa Excelência
a urgente revisão da decisão relativa à Senhora ... e, bem assim, a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
substituição daquela por outra que assegure a construção de uma
habitação do tipo T3.
§7
O apoio às dependências
A questão – já amplamente aflorada – do apoio à
construção ou reconstrução das dependências, foi tratada na
Provedoria de Justiça a dois níveis distintos: por um lado, quanto
à exclusiva relevância das dependências com natureza
habitacional; por outro, quanto aos requisitos formais inerentes a
cada dependência a apoiar (v.g., inscrição matricial e registo
predial). Relativamente à primeira questão, foi já referido o
essencial do problema, importando reafirmar a minha aceitação
do entendimento segundo o qual existe justificação para decidir
apoiar somente as dependências com utilidade exclusivamente
habitacional (com o consequente afastamento daquelas utilizadas
para o exercício de actividade agrícola, vitivinícola ou outra que
confira às dependências “autonomia funcional relativamente à
habitação”, nos termos da alínea f) do ponto 4. da circular);
igualmente concordo, genericamente, com os restantes termos da
posição assumida pelo C.P.R. sobre esta matéria (anexo III). Já no
que concerne aos requisitos formais, verificou-se que, em alguns
casos, as descrições matriciais ou as cadernetas prediais estavam
desactualizadas, designadamente em resultado do facto de a
realização de obras de ampliação dos prédios não ter sido acompa-
nhada do respectivo averbamento ou actualização.
Como se disse, o tratamento dos pedidos de apoio relativos
às dependências não mereceu da Provedoria de Justiça uma
apreciação negativa uma vez que, logo que ultrapassada a questão
da divergência entre o regime estatuído no DLR n.º 15-A/98/A e as
instruções do C.P.R., as decisões tomadas neste domínio específico
revelaram-se, no essencial, equilibradas, em atenção à relevância
social do tratamento prioritário dos casos de reconstrução ou
reabilitação de habitações permanentes.
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Recomendações
Ainda assim, também considerei – tendo informado os
interessados deste entendimento – que, sempre que os sinistrados
consigam demonstrar, com elementos de prova cabais, que as
áreas das dependências a apoiar eram, à data do sismo, superiores
às referidas nas descrições matriciais ou nas cadernetas prediais
(e desde que as obras de ampliação tivessem sido legais ou
susceptíveis de legalização), deverá o Governo Regional ponderar
a área efectivamente preexistente.
§8
A dedução das indemnizações
Nos termos do disposto no artigo 9º, do DLR 15-A/98/A,
deve ser deduzido do montante dos apoios a conceder o valor das
indemnizações recebidas ou a receber por contratos de seguro
relativos ao imóvel, bem como as quantias atribuídas em virtude
de subvenções da Administração. Com efeito, a natureza
excepcional e socialmente preocupada do regime de apoios à
reconstrução justifica a adequação da atribuição das verbas
públicas às necessidades efectivas dos sinistrados e, bem assim, a
contabilização dos restantes apoios como património dos
beneficiários.
Um caso tratado na Provedoria de Justiça suscitou a
análise de uma situação particular em que um sinistrado, por
efeito de um contrato de seguro, veio a receber determinada verba
sobre a qual, no entanto, incidiu a dedução de um outro montante
relativo a uma dívida preexistente. Pela singularidade da situação,
importa esclarecer que a Provedoria de Justiça entende -
concordando totalmente com a interpretação do C.P.R. - que deve
servir de referência para o apuramento dos montantes a deduzir,
nos termos do artigo 9º, a efectiva situação patrimonial dos
sinistrados considerada à data da ocorrência do sismo. Quer isto
dizer que, no caso da existência de dívidas relativas ao imóvel
afectado mas anteriores ao sismo, não pode a Administração, nem
assumir o respectivo pagamento nem, tão pouco, considerá-lo
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
como factor de diminuição do montante da indemnização
recebida, uma vez que nenhuma relação pode ser encontrada
entre aquelas dívidas e as indemnizações a receber em virtude de
contratos de seguro. Em concreto, faço notar que, se alguém
tinha, em 9 de Julho de 1998, uma dívida relativa a um imóvel,
constituirá incumbência do sinistrado saldá-la; e se esse sinistrado
vier a receber uma indemnização por contrato de seguro não lhe
será lícito deduzir o valor da dívida ao montante da indemnização,
invocando que só recebeu, efectivamente, uma quantia inferior.
De facto, o regime de apoios especiais à reconstrução apenas visa a
reconstituição da situação habitacional afectada pelo sismo e não
pretende, ao mesmo tempo, conferir quaisquer outros benefícios
financeiros aos sinistrados. Aliás, afigurar-se-ia despropositado
verificar que uma determinada pessoa que tivesse, à data do
sismo, uma habitação e uma dívida acabasse por ficar, em
resultado dos apoios à reconstrução, com uma outra habitação e
sem a dívida. É que, a ser assim, o regime previsto no DLR n.º 15-
A/98/A asseguraria, não só a reconstrução das habitações
sinistradas mas, também, o pagamento de outros benefícios
financeiros sem qualquer relação com o sismo.
IV
Conclusões
Em suma, permito-me comunicar a Vossa Excelência que,
relativamente aos aspectos do processo de reconstrução que foram
analisados pela Provedoria de Justiça, entendo dever formular as
seguintes conclusões:
I. As situações decorrentes do sismo que, em 1998, afectou
o grupo central da Região Autónoma dos Açores, com particular
incidência nas Ilhas do Faial e do Pico, não podem deixar de ser
analisadas à luz de um regime de apoios de cariz excepcional e
com uma marcada vertente social, baseado no princípio da
solidariedade regional e nacional. Assim sendo, os beneficiários
das ajudas não podem perder de vista que os apoios públicos
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Recomendações
disponibilizados para a reconstrução constituíram, em exclusivo,
auxílios especiais às vítimas do sismo para a recuperação das
situações sociais e económicas afectadas e não visou conferir
quaisquer outros benefícios económicos para as pessoas
enquadradas, geográfica e subjectivamente, naqueles
instrumentos.
II. O Provedor de Justiça não pode deixar de condenar, com
veemência, os (poucos) casos que vão sendo relatados de pessoas
que, tendo beneficiado de apoios públicos para a reconstrução de
habitações afectadas pelo sismo, pretendem agora negociar a
utilização ou a propriedade dos edifícios, com realização de
mais-valias. Para além das medidas de cariz legislativo que estão a
ser ponderadas, limitando no tempo a venda das habitações
apoiadas, este órgão do Estado sugere o enquadramento daquelas
situações no instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º, e
ss., do Código Civil), uma vez que, notoriamente, careceu de
justificação todo o recebimento de apoios que não se destinou à
reconstituição do modo de vida afectado pelo sismo.
III. Para além dos aspectos jurídicos envolvidos, o Provedor
de Justiça qualifica estas situações como moralmente
condenáveis, até porque o recebimento de apoios por
determinados beneficiários representou, sempre, a não atribuição
a outros cidadãos afectados. Nesta medida, é socialmente
intolerável assistir a casos de aproveitamento de situações de
catástrofe para benefícios económicos. A Provedoria de Justiça
congratula-se, por isso, com o facto de estarem em curso
alterações legislativas tendentes a inviabilizar aquelas injustiças e
considera, também, que o caso está a ser devidamente
encaminhado.
IV. As necessidades especiais de reconstrução geraram,
igualmente, algumas situações de aumento dos preços praticados
por alguns empreiteiros com o consequente desajustamento com
os valores de referência dos apoios públicos que estavam
estipulados em 1998. Aqui, diferentemente da situação anterior,
foi o funcionamento das leis de mercado que impôs o aumento dos
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
preços praticados por alguns empreiteiros, pelo que não era
exigível à Administração senão que tomasse as medidas possíveis
para acautelar os interesses dos particulares e, ao mesmo tempo,
desincentivar novos aproveitamentos. Entende a Provedoria de
Justiça que as medidas tomadas pelo Governo Regional, no
sentido da actualização dos valores dos apoios [fixado em 90
contos/m2] afiguram-se correctas e suficientes. De facto, caso
tivesse sido decidido dar cobertura, sem limites, aos preços
estipulados nas contratações privadas, o mais certo era ter
ocorrido um “inflacionamento” galopante, sem benefício algum
para os sinistrados e com prejuízo grave para o erário público.
V. Relativamente aos casos de execução defeituosa das
obras de construção contratadas directamente pelos sinistrados, o
Provedor de Justiça, ao mesmo tempo que reconhece que as
relações que se estabelecem entre os particulares e os
empreiteiros são de direito privado, sugere a feitura de uma lista
de empreiteiros incumpridores o que, na ausência de uma
intervenção sancionatória directa por parte dos serviços da
S.R.H.E., constituirá um contributo na salvaguarda da qualidade
da reconstrução e, também, na garantia da efectiva reposição das
condições habitacionais dos sinistrados.
VI. Por outro lado, pese embora reconhecer-se a
irregularidade formal dos casos em que não foi publicada a
competente portaria que reduziu ou revogou os apoios
inicialmente concedidos, a Provedoria de Justiça entende não de-
ver sugerir o pagamento de indemnizações nas situações em que
se comprovou que os particulares foram atempadamente
informados do novo enquadramento da respectiva situação, uma
vez que aqueles casos afastam-se da actuação de boa fé fundada
no desconhecimento. Contudo, o Provedor de Justiça entende que
devem ser averiguadas, de forma exaustiva, todas as situações de
revogação ou alteração dos apoios concedidos, por forma a ser
assegurada a correcção formal dos procedimentos.
VII. A Provedoria de Justiça aceitou o entendimento do
C.P.R. relativamente à situação dos beneficiários que não
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Recomendações
puderam, por razões ambientais, urbanísticas e de segurança,
reconstruir, reabilitar ou reparar as habitações sinistradas, até
porque ele é mais favorável para os sinistrados do que aquele que
resultaria da aplicação directa do DLR n.º 15-A/98/A. Deste modo,
ficou estabelecido que, naquelas situações, deveria ser respeitada,
somente, a “tipologia” das habitações mas que tal não significava,
também, a coincidência das áreas respectivas.
VIII. Contudo, veio a verificar-se que, em uma situação, o
C.P.R. não atendeu, nem à área da habitação sinistrada nem à
respectiva tipologia, pelo que se impõe recomendar a urgente
reparação daquela decisão, profundamente injusta.
IX. No que concerne às dependências, a Provedoria de
Justiça entende dever aceitar o entendimento do C.P.R., segundo
o qual existe justificação para a decisão de apoiar somente as
dependências com utilidade exclusivamente habitacional (com o
consequente afastamento daquelas utilizadas para o exercício de
actividade agrícola, vitivinícola ou outra que lhes confira
autonomia funcional relativamente à habitação).
X. A questão da dedução, ao montante dos apoios públicos,
dos valores das indemnizações recebidas ou a receber em virtude
de contratos de seguro, nenhuma relação tem com a eventual
preexistência, em data anterior ao sismo, de quaisquer dívidas
relativas ao imóvel afectado. Assim sendo, a Provedoria de Justiça
concorda com a actuação do C.P.R. e com o entendimento de que a
Administração não deve assumir o respectivo pagamento (nem
considerá-lo como factor de diminuição do montante da
indemnização recebida), sob pena de o regime previsto no DLR n.º
15-A/98/A passar a assegurar, também, o pagamento de outros
apoios financeiros sem qualquer relação com o sismo, o que não se
pretendeu.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
V
Recomendações
Em face do que deixei exposto e no exercício do poder que
me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
A. A urgente revisão do processo relativo à Senhora ...,
substituindo-se a decisão de atribuição de um T1, com 70m2 por
outra que reconheça o direito a uma habitação com tipologia T3;
B. A correcção formal dos procedimentos relativos à revogação ou
alteração dos montantes atribuídos, através da publicação das
portarias que estiverem em falta;
C. A averiguação das situações denunciadas pelo Senhor ... e
constantes da pág. IV do anexo I, por forma a verificar se elas
configuram casos de atribuição de apoios a cidadãos que, à data
do sismo, estavam emigrados.
Estou certo de que Vossa Excelência receberá o presente ofício como
um empenhado contributo deste órgão do Estado, tanto no
reconhecimento do muito que foi já assegurado no processo de
reconstrução como, igualmente, na preocupação da correcção
pontual dos aspectos que podem ser melhorados.
Também por esta razão, peço a Vossa Excelência que se digne
diligenciar no sentido de o C.P.R. indagar a situação da Senhora
..., residente na Rua..., na medida em que a interessada me
comunicou a dificuldade sentida na realização dos trabalhos de
reabilitação da habitação em virtude de aquele edifício ter paredes
comuns com os prédios contíguos. Ciente de que esta matéria
configura, indubitavelmente, uma questão entre particulares,
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Recomendações
entendo não se justificar qualquer recomendação do Provedor de
Justiça; ainda assim, também reconheço que uma intervenção de
Vossa Excelência será determinante na resolução célere e definitiva
do conflito eventualmente existente, facto que motiva este meu
apelo.
Finalmente, permito-me chamar a atenção de Vossa Excelência
para a circunstância de, nos termos do disposto no artigo 38º, n.ºs
2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a presente recomendação não
dispensar a comunicação a este órgão do Estado da posição que
vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Aguarda resposta
Quadro
Questões suscitadas perante
Resposta / intervenção do
Processo o NOTAS
C.P.R.
Provedor de Justiça
R-2565/01 1. Após a conclusão de uma obra 1. A escolha dos empreiteiros Situação excluída
executada por um é da responsabilidade dos da intervenção do
empreiteiro contratado pela beneficiários; Provedor de
beneficiária, foram detectadas 2. A fiscalização dos trabalhos Justiça
anomalias de construção; foi feita pela Delegação do
2. Uma vez que a obra fora Faial da SRHE;
fiscalizada pela SRHE 3. Futuramente, nas
pretendia-se a intervenção contratações mediante
desta, para pressionar o consulta ou ajuste directo,
empreiteiro a corrigir os o empreiteiro não irá
erros. realizar outros trabalhos
para a SRHE.
R-2890/01 Existe desajustamento entre os - Nos casos de reabilitação, Situação excluída
preços orçamentados pelo reconstrução e recuperação, da intervenção do
CPR e os valores de mercado o valor da comparticipação Provedor de
é aferido com base nas Justiça
medições e orçamentos
elaborados pelos gabinetes
contratados pelo CPR, nos
termos do art. 10º/1/als. b)
e c), DLR 15/A/98/A.
R-3234/01 A área da habitação que foi O CPR recebeu instruções Situação resolvida
apurada pelo CPR (64m2) não para rever posição e
atendeu à ampliação (para informar a beneficiária que
80,30m2) realizada antes do será considerada a
sismo totalidade da área e que a
RAA suportará o custo do
apoio
R-3237/01 1. A interessada dispunha de Só após a conclusão do Recomendação
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Questões suscitadas perante
Resposta / intervenção do
Processo o NOTAS
C.P.R.
Provedor de Justiça
um T3 e viu ser-lhe atribuído processo, a interessada veio
um T1; reclamar
2. Assinou declaração apenas
não inviabilizar o apoio;
3. A dependência estaria
integrada na habitação
R-3245/01 1. Foi publicado um apoio em O CPR comunicou ao Improcedente
01/06/99; interessado (em 03/11/99) a
2. Depois disto, o interessado não atribuição do apoio,
contraiu empréstimo pelo ofício nº 1227, CPR.
(24/02/2000)
R-4484/01 1. Foi publicado apoio de 1. Verificou-se que o apoio Improcedente
6.157.750$00 (Port. incluía dependência;
EP/DH/99/39), que incluía 2. A diminuição foi aceite pelo
apoio a dependência; interessado (que endossou
2. Depois, foi informado cheque a D.R. Orçamento e
verbalmente da diminuição Tesouro);
do apoio em 3.100.000$00; 3. Apenas posteriormente veio
3. A anulação nunca foi reclamar
publicada.
R-228/02 - A interessada tem uma casa - O CPR tem entendido que Improcedente
com anexo (24m2) e deve ser dada prioridade à
pergunta: reconstrução das
1. Há ou não o direito à habitações principais e
reconstrução? somente depois às
2. E porque não ao mesmo dependências
tempo da moradia?
R-720/02 1. Obrigatoriedade de construir 1. Houve impossibilidade de Queixa
com áreas / tipologias intervencionar a habitação improcedente
idênticas às sinistradas; sinistrada por isso tratou-
2. Nos casos de mudança de se de apoio à construção de
local não pode haver habitação nova;
reconstrução; 2. Excepcionalmente (após
3. O CPR obriga os sinistrados a pedido), foi executado
custear os projectos. projecto de T4 com área de
T5;
3. A área / tipologia da
habitação a construir é
superior à sinistrada
R-757/02 1. A habitação foi danificada em Situação excluída
5% mas como está em zona de da intervenção do
risco o interessado deve Provedor de
construir outra casa (terreno Justiça
cedido pela RAA);
2. Como está no II escalão deve
contratar empreiteiros;
3. Os valores orçamentados (T3
– 9.180.000$00) são
irrealistas (+- 15.000.000$00)
R-805/02 1. O agregado familiar da
interessada é composto por
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Recomendações
Questões suscitadas perante
Resposta / intervenção do
Processo o NOTAS
C.P.R.
Provedor de Justiça
uma única pessoa;
2. A casa sinistrada tem 80m2;
3. Devido ao grau de destruição
a casa tem de ser demolida e
reconstruída de raiz;
4. o CPR informou que, nos
termos do art.8º/2, DLR 15-
A/98/A, tem direito a 70m2;
5. Depois, veio informar ter
assinado declaração de
concordância.
R-899/02 1. A habitação sinistrada tinha
104,12m2 e está em zona de
risco;
2. A caderneta predial não
estava actualizada (85m2);
3. O CPR informou que teria
direito a T2, com 90m2, em
função da composição do
agregado familiar
R-3071/02 Aguarda resposta ao ofício Foi solicitada
enviado ao CPR em 08/07/02 resposta com
urgência
R-3074/02 A habitação sinistrada tinha
120m2 e está em zona de
risco; O CPR informou que
teria direito a T3, com
106m2, em função da
composição do agregado
familiar;
Quer ter apoio na mesma área, e
ainda um anexo
R-3097/02 1. O interessado é emigrante Improcedente
mas na casa sinistrada vivia
um irmão;
2. Quer apoio;
3. Relata casos semelhantes que
beneficiaram de apoios.
R-3266/02 1. O interessado tinha seguro no
valor de 4.249.397$00;
contudo, como tinha dívida ao
Banco (2.362.200$00) só
recebeu 1.953.010$00; o CPR,
nos termos do art.9º, DLR 15-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Questões suscitadas perante
Resposta / intervenção do
Processo o NOTAS
C.P.R.
Provedor de Justiça
A/98/A, obrigou a pagar
4.249.397$00;
2. Pergunta: dimensões das
casas reconstruídas (tinha
141m2 e construíram nova
com 90m2)
Presidente do Conselho de Administração do
IFADAP
Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
R-5938/01
Rec. n.º 2/A/2003
03.02.2003
I
Introdução:
O objecto do processo
1. O processo em apreço foi aberto na sequência do
recebimento de uma queixa sobre o atraso no pagamento ao
Senhor ... das comparticipações financeiras relativas aos anos de
1999, 2000 e 2001, devidas nos termos da celebração de contrato
de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 2080/92;
contudo, uma vez que, já no decurso da instrução, este órgão do
Estado teve conhecimento do pedido de devolução do prémio, feito
através do ofício de 28/12/2001, do IFADAP (doc. 25), a matéria
em análise passou a ser a própria decisão de devolução das ajudas
recebidas pelo beneficiário (uma vez que, naturalmente, esta
questão consumia aquela).
2. Estando pacificada a matéria factual inerente à situação
do interessado dispenso-me de a repetir exaustivamente; ainda
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Recomendações
assim, não será despropositado lembrar que, como V.Ex.ª cuidou
de me informar (vide ofícios, de 15/03/2002 e de 07/05/2002), a
situação reclamada teve início no facto de o Serviço de
Desenvolvimento Agrário do Pico da Direcção Regional dos
Recursos Florestais, ter enquadrado o beneficiário, em 02/11/94,
no estatuto “Outro Agricultor”, a que se seguiu a intervenção do
IFADAP, no âmbito do projecto que recebeu em 25/10/95, ao
atribuir ao Senhor ... um prémio por perda do rendimento.
3. Também não será redundante lembrar, ainda, que após
a análise da documentação de suporte à atribuição do estatuto
“Outro Agricultor”, o IFADAP verificou a existência de
incongruências, resultantes, nomeadamente:
a) do facto de as declarações de rendimentos não serem
compagináveis com o plano de pagamentos, porque apresentavam
proveitos cujos rendimentos só ocorreram posteriormente;
b) da circunstância de o beneficiário apenas ter iniciado a
actividade em 02/01/95, pelo que não poderia, em 02/11/94, ter
sido correctamente considerado “Outro Agricultor”;
c) e, finalmente, porque, nos termos de declaração da
segurança social, que atestava que o interessado era pensionista
de velhice desde Fevereiro de 1982, ele havia cessado naquela data
a actividade como produtor agrícola.
4. Deste modo, tendo verificado que fora atribuído ao
Senhor ... um prémio cujo montante, calculado em função do
estatuto “Outro Agricultor”, dera origem ao pagamento de
montantes superiores aos que tinha direito, nos termos do regime
comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura [Reg.
(CEE) n.º 2080/92, de 30 de Junho], o IFADAP deliberou
reenquadrar o beneficiário no estatuto “Outro Beneficiário”, nos
termos do disposto no n.º 4 do artigo 3º da Portaria n.º 55/94, na
redacção dada pela Portaria n.º 78/95, bem como exigir a
devolução do montante processado em excesso, acrescido de juros.
5. Em conclusão e porque haviam sido processados os
montantes de 17.906, 64€, em 30/12/97, e de 17.576,74€, em
30/12/98 e – uma vez que teria direito a receber uma verba
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
correspondente a 7.096,67€ -, o beneficiário deveria devolver o
montante de 28.386,71€, acrescido de juros.
II
A instrução
§1
A declaração de 20/10/94
6. Em face das informações já então recolhidas,
designadamente, sobre a qualificação do Senhor... como “Outro
Agricultor” e sobre a intervenção dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário da Direcção Regional dos Recursos
Florestais na confirmação dos elementos declarados no acto de
candidatura, foi solicitado ao interessado que fizesse entrega de
cópia dos elementos escritos de que dispusesse, tendo sido
recebida cópia do documento dos Serviços de Desenvolvimento
Agrário do Pico, de 20/10/94, que configurava o enquadramento do
interessado na categoria “Outro Agricultor” (doc.1); do mesmo
passo, solicitou--se ao IFADAP que enviasse cópia integral do
processo do interessado.
7. Sem embargo das considerações relativas à análise do
processo que adiante serão feitas, não pode evitar-se a
constatação, perante a declaração de 20/10/94, de que o modelo de
minuta utilizado apenas permitia que os interessados fossem
enquadrados em uma de duas categorias: “Agricultor a Título
Principal” ou “Outro Agricultor”.
8. Relativamente ao beneficiário em apreço, a qualificação
resultara do preenchimento, perante os Serviços de
Desenvolvimento Agrário do Pico, da quadrícula relativa ao ponto
2. de uma minuta que era do seguinte teor:
Declara:
1. Ser “Agricultor a Título Principal” porque o rendimento
da sua exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu
rendimento global e porque o tempo de trabalho dedicado a essa
exploração é superior a 50% do seu tempo total de trabalho;
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Recomendações
2. X Ser “Outro Agricultor”, porque pelo menos 25% do
seu rendimento provém da actividade agrícola.
§2
O processo n.º ... na DRRF e no IFADAP
9. Sobre o processo cuja cópia foi solicitada ao IFADAP,
julgo dever destacar o conteúdo de alguns documentos nele
incluídos (apelando à compreensão de V.Ex.ª para a circunstância
de a minha descrição ser feita, pelo menos tendencialmente, com
base na respectiva datação cronológica ou seguindo a ordem
sequencial dos documentos, uma vez que as respectivas folhas não
vieram numeradas).
10. Os factos que se me afiguram mais relevantes são os
que resultam dos elementos documentais que passo a elencar,
partindo do início do procedimento de candidatura e finalizando
no pedido de restituição das verbas. Assim, permito-me chamar a
atenção de V.Ex.ª para o facto de o processo conter,
sequencialmente, os seguintes documentos escritos:
a. os documentos inicialmente produzidos pelos Serviços de
Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico da Direcção Regional
dos Recursos Florestais, com data de 20/10/94, onde se nota a
especialidade mencionada, supra, nos pontos 7 e 8 (doc.1);
b. o projecto de investimento, integrado nas medidas
florestais na agricultura, de 25/10/95 (do IFADAP), que contém
uma descrição da natureza do proponente com 5 categorias (ATP
que cessa a actividade / Agricultor a Título Principal / Outros
agricultores / Outros beneficiários / Organismo da Administração
Regional ou Local), estando o interessado enquadrado em “Outros
agricultores” (doc. 2);
c. a análise n.º 1 do projecto, pela Delegação Regional dos
Açores do IFADAP, de 25/03/96, que contém uma descrição da
natureza do proponente com 5 categorias (ATP que cessa a
actividade / Agricultor a Título Principal / Outros agricultores /
Outros beneficiários / Organismo da Administração Regional ou
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Local), estando o interessado enquadrado em “Outros
agricultores” e sendo os valores do investimento e do subsídio de
5.319.000$00 (doc. 3);
d. a acta n.º 3/96, da Comissão Regional de Crédito, na
qual esta deliberou, em 25/03/96, atribuir ao interessado um
subsídio de 5.319.000$00, “enquadrado nos moldes propostos”
(doc. 4);
e. o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg.
(CEE) 2080/92, com data de 31/04/96, que refere a ajuda a
conceder, no montante de 5.319.000$00 (doc. 5). Refira-se, ainda,
que o reconhecimento das assinaturas neste contrato foi feito, em
Loures, em 15/04/96;
f. um aditamento ao contrato de atribuição de ajuda ao
abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, igualmente com data de 31/04/96,
que refere uma ajuda no montante de 4.989.686$00 (doc. 6). O
reconhecimento das assinaturas neste aditamento foi feito, em S.
Roque do Pico, em 15/04/97. Não é possível descortinar se os
documentos dos contratos são complementares – como indiciaria a
referência a “aditamento” – ou se este último substitui, na
íntegra, o primeiro contrato, tratando-se, então, não de um
aditamento mas de uma substituição total;
g. o ofício de 26/03/96, no qual o Delegado Regional do
IFADAP comunica ao Director Regional dos Recursos Florestais
que “o (projecto) foi aprovado (...) pelos montantes propostos”
(doc. 7);
h. a análise n.º 2 do projecto, pela Delegação Regional dos
Açores do IFADAP, com data de 27/03/97, na qual os valores do
investimento e do subsídio referidos são de 4.989.686$00 (doc. 8);
i. uma informação, sem data, do técnico superior da
Direcção Regional dos Recursos Florestais (Jacinto Gil), onde se
atesta que “o proprietário cumpriu o que estava no projecto” (doc.
9);
j. um documento referente ao pedido de pagamento n.º 1,
do IFADAP, com data de 16/06/97 e no montante de 4.989.686$00,
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Recomendações
que também dá conta do facto de o projecto estar concluído (doc.
10);
k. o ofício de 03/03/98, no qual o Administrador Florestal
do Pico solicita informações, ao Delegado do IFADAP, sobre o
pagamento dos subsídios ao interessado (doc. 11);
l. o ofício de 17/02/99, no qual o Delegado Regional do
IFADAP pede ao Senhor... o envio de certidões comprovativas da
situação regularizada perante a Segurança Social e Administração
Fiscal (doc. 12);
m.o ofício de 21/01/2000, no qual o Director Regional dos
Recursos Florestais envia, ao Delegado Regional do IFADAP, os
requerimentos para pagamento dos prémios relativos ao ano de
1999 (doc. 13);
n. o ofício de 15/02/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP solicita ao interessado o envio de certidão comprovativa
da situação regularizada perante a Segurança Social e a
Administração Fiscal (doc. 14);
o. o ofício de 10/04/2000, no qual o Director Regional dos
Recursos Florestais remete ao Delegado Regional do IFADAP as
declarações sobre a situação contributiva do interessado perante a
segurança social e a Administração Fiscal e solicita informações
sobre os procedimentos a seguir, em face do teor da declaração da
segurança social (doc. 15);
p. o ofício de 24/05/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP pede ao Director Regional dos Recursos Florestais o
envio da deliberação da Direcção Regional dos Recursos Florestais
sobre o projecto do interessado (doc. 16);
q. o ofício de 28/06/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP reitera o pedido anterior (doc. 17);
r. o ofício n.º 2305, de 14/07/2000, no qual o Director
Regional dos Recursos Florestais presta, ao Delegado Regional do
IFADAP, esclarecimentos sobre o enquadramento do beneficiário.
Deve referir-se, pela relevância que assume no presente contexto,
o teor do último parágrafo deste ofício: “(...) muito embora o
beneficiário em causa seja pensionista desde Fevereiro de 1982,
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
tendo cessado a actividade como trabalhador independente, não o
prejudica de ter actividade paralela onde este despenda pelo
menos 25% do seu tempo útil nessa actividade” (doc. 18);
s. o ofício de 22/08/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP solicita, ao Director Regional dos Recursos Florestais, o
envio das declarações de rendimentos do interessado referentes
aos últimos 5 anos (doc. 19);
t. a informação de 08/11/2000, do Serviço Regional de
Ponta Delgada do IFADAP, que conclui que “o beneficiário deverá
ser reenquadrado no tipo ‘Outro Beneficiário’ (...)” (doc. 20);
u. o ofício de 07/05/2001, dirigido pelo Delegado Regional
do IFADAP ao Director Regional dos Recursos Florestais, no qual
se alerta para “o facto da (...) declaração [em que, em 02/11/94, o
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico atribui ao
beneficiário o estatuto de “Outro Agricultor”] poder não
corresponder à realidade (...)” e pede a confirmação pelo Serviço
de Desenvolvimento Agrário do Pico (doc. 21);
v. a comunicação de 10/09/2001, do IFADAP (SEF), que
conclui que “dada a complexidade da situação apresentada
julgamos ser aconselhável o envio deste projecto para a DINS,
para investigação com vista ao apuramento da real natureza do
beneficiário e das implicações de todo este processo na execução
do projecto de investimento” (doc. 22);
w. a comunicação de 22/09/2001, do IFADAP (DINS) (doc.
23) que, tendo concluído que, “à data da apresentação da
candidatura o Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, não
deveria ter atribuído o estatuto de ‘Outro Agricultor’ ao
beneficiário em causa”, propõe o seu reenquadramento no
estatuto “Outro Beneficiário” e, em paralelo, submete à
consideração superior a proposta de um ofício a enviar ao Director
Regional dos Recursos Florestais;
x. o ofício de 08/12/2001, da Direcção de Inspecção do
IFADAP, dirigido à Direcção Regional dos Recursos Florestais, no
qual é referida a existência de irregularidades quanto ao
enquadramento do beneficiário e se propõe o seu
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Recomendações
reenquadramento com a devolução do prémio recebido em
excesso. Note-se o teor do último parágrafo desta comunicação:
“importa salientar que, os documentos necessários para efeitos de
atribuição do estatuto aos beneficiários devem ser analisados com
o máximo cuidado, por forma a que, situações semelhantes não
voltem a ocorrer, sob pena do Estado Português poder,
eventualmente, sofrer penalizações aquando da certificação das
contas” (doc. 24);
y. o ofício de 28/12/2001, do IFADAP, solicitando ao
interessado a devolução do prémio por perda de rendimento (doc.
25).
III
Breve referência ao regime aplicável
11. Será suficiente referir, nesta sede, que a matéria
tratada na presente instrução resultará menos das dúvidas
suscitadas pelo regime jurídico decorrente da aplicação do regime
comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura [Reg.
(CEE) n.º 2080/92, de 30 de Junho] do que dos procedimentos
adoptados, em concreto, relativamente ao beneficiário
interessado. Ainda assim, não se evita um afloramento do regime
jurídico aplicável.
12. O Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, estabeleceu
as regras relativas à aplicação em Portugal do Regulamento
(CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, e atribuiu ao
IFADAP, entre outras, as competências de pagar as ajudas
previstas (artigo 4º, n.º 1) e de proceder a acções de fiscalização da
execução dos investimentos e da regularidade da aplicação das
ajudas (artigo 4º, n.º 2).
13. Acrescidamente, o mesmo Decreto-Lei n.º 31/94
também previu que a celebração dos contratos relativos à
atribuição das ajudas fosse feita, directamente, entre os
beneficiários e o IFADAP (artigo 5º).
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
14. Nos termos do disposto no artigo 6º, em caso de
incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações decorrentes do
contrato, o IFADAP poderia modificar ou rescindir
unilateralmente os contratos (n.º 1); nestas situações, o IFADAP
notificaria os beneficiários para, em 15 dias, restituir as
importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal (n.º 2).
15. Uma vez que o artigo 10º previa, relativamente à
Região Autónoma dos Açores (n.º 3), que os órgãos de governo
próprio regulamentassem, através de portaria, o regime das
ajudas previstas nos regulamentos e, bem assim, as regras
relativas respectiva à gestão, avaliação e controlo de execução (n.º
1), o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura nos
Açores veio a ser estabelecido na Portaria n.º 55/94, de 6 de
Outubro, alterada pela Portaria n.º 78/95, de 16 de Novembro.
IV
Exposição de motivos
§.1
O alegado incumprimento contratual
16. A notificação remetida ao Senhor ... para que, em 15
dias, restituísse as importâncias recebidas, acrescidas de juros à
taxa legal, terá sido feita ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo
6º do Decreto-Lei n.º 31/94, pese embora o facto de o ofício de
28/12/2001 (doc. 25), não conter qualquer alusão aos motivos, de
facto ou de direito, que a sustentavam.
17. Depreende-se, também, que o IFADAP considerou
estar-se perante uma situação de incumprimento contratual,
decorrente do facto de o beneficiário ter declarado, erroneamente,
que era “Outro Agricultor”, quando deveria ter declarado que era
“Outro Beneficiário”.
18. Já se viu (supra ponto 8.) que a declaração efectuada
pelo interessado perante os Serviços de Desenvolvimento Agrário
do Pico no momento da apresentação da candidatura resultou do
preenchimento de uma minuta (doc. 1) de teor predefinido e que
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Recomendações
apenas permitia que os beneficiários fossem enquadrados nas
categorias “Agricultor a Título Principal” ou “Outro Agricultor”.
Ora, computando o teor daquela minuta de declaração com o
disposto no n.º 4 do artigo 3º da Portaria n.º 55/94, de 6 de
Outubro, verifica-se uma notória incongruência lógica entre a
minuta da declaração e o regime aplicável, circunstância que
resulta, desde logo, do facto de não serem contempladas as
restantes categorias aqui relevantes, a saber: “Outros
Beneficiários” e “Beneficiários do Regulamento (CEE) n.º 2079/92
(...)”.
19. Importa acrescentar que este desajustamento nem
sequer pode ser explicado pela circunstância de a declaração do
interessado ter sido feita e conferida antes da entrada em vigor
das alterações introduzidas pela Portaria n.º 78/95, uma vez que,
mesmo antes daquela alteração da redacção do n.º 4 do artigo 3º
da Portaria n.º 55/94, já estavam previstas cinco possibilidades de
enquadramento dos beneficiários.
20. Atento o teor da minuta e conhecida a prática seguida
pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário não pode evitar-se a
conclusão de que, mesmo para os técnicos da Direcção Regional
dos Recursos Florestais, o enquadramento do Senhor ... (e, como
veremos, de tantos outros beneficiários) não só afigurava-se
correcto como resultava, necessariamente, do teor das minutas a
preencher. Então, se era este o entendimento das pessoas que
desempenhavam funções técnicas no âmbito da instrução dos
processos e que estavam especialmente habilitadas naquele
domínio, convenhamos que não era de esperar que os agricultores
interessados tivessem posição diferente sobre esta mesma
matéria.
21. Reforçando esta ideia, veja-se que, quando já estavam
passados mais de cinco anos desde a apresentação da candidatura
pelo Senhor ..., ainda o Senhor Director Regional dos Recursos
Florestais defendia, perante o Senhor Delegado Regional do
IFADAP, que “(...) muito embora o beneficiário em causa seja
pensionista desde Fevereiro de 1982, tendo cessado a actividade
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
como trabalhador independente, não o prejudica de ter actividade
paralela onde este despenda pelo menos 25% do seu tempo útil
nessa actividade” (doc. 18). Este documento permite comprovar
que, por aquela altura, não só não estava ainda pacificada (mesmo
para o Director Regional que já sabia que o Senhor ... era
pensionista de velhice desde 1982) a questão dos critérios
aplicáveis ao enquadramento do beneficiário como, para além do
montante dos rendimentos, era ainda aduzido um novo
parâmetro, a saber: o tempo despendido.
22. Constatando que, por um lado, o IFADAP actuou como
se tivesse havido incumprimento contratual e, por outro, as
dúvidas interpretativas não impediram que tivesse sido pedida a
devolução de verbas ao beneficiário, deve concluir-se que, na
prática, se entendeu ser exigível ao interessado uma compreensão
das cláusulas contratuais e do regime jurídico e regulamentar
aplicável que deveria ter ido muito para além dos conhecimentos
que toda a Direcção Regional dos Recursos Florestais revelava ter.
Este desajustamento entre as informações exigidas ao interessado
a aquelas detidas pela Direcção Regional dos Recursos Florestais é
tão mais incompreensível quanto o IFADAP não desconhecia que
a situação do Senhor ... não era a única, como resulta da
informação de 25/09/2000 (doc. 26), na qual o Serviço Regional de
Ponta Delgada do IFADAP referiu-se a (outros) quatro casos de
deficiente enquadramento dos beneficiários aludindo, também, à
questão das minutas. Esta circunstância explicará, creio, que o
próprio IFADAP tenha afirmado, na comunicação de 22/09/2001,
do DINS (doc. 23), que “à data da apresentação da candidatura o
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, não deveria ter
atribuído o estatuto de ‘Outro Agricultor’ ao beneficiário em
causa”, centrando a questão na deficiente actuação do Serviço de
Desenvolvimento Agrário do Pico e, não, naturalmente, no incum-
primento do beneficiário.
23. Em face da verificação, repetida, de casos de deficiente
enquadramento por diversos Serviços de Desenvolvimento
Agrário – situação que, como fica visto, estava amplamente
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Recomendações
documentada pelos próprios Serviços do IFADAP -, não pode
evitar-se a constatação de que, mesmo para os funcionários com
especiais conhecimentos sobre a matéria da organização dos
processos relativos às medidas florestais na agricultura, o
enquadramento na categoria “Outro Agricultor” era, em face do
teor da minuta, perfeitamente lógica e resultava, certamente, de
uma interpretação que destacava, como elemento essencial, a cir-
cunstância de a percentagem dos rendimentos totais provenientes
da actividade agrícola ser superior a 25% e inferior a 50%.
24. Daqui, também, a minha surpresa pelo facto de, em
momento posterior, o IFADAP ter pretendido usar a faculdade
que lhe era conferida pelo disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º
31/94, de 5 de Fevereiro, [de modificar ou rescindir
unilateralmente os contratos (n.º 1) e de exigir dos beneficiários a
restituição, em 15 dias, das importâncias recebidas, acrescidas de
juros à taxa legal (n.º 2)], a qual está legalmente restringida às
situações de incumprimento contratual. É que, como se viu, na
presente situação, o incumprimento, não só não foi demonstrado
como, até, nunca foi sequer mencionado ao longo do pro-
cedimento.
25. Tendo seguido a via da devolução – que implica ter
concluído pela existência de incumprimento contratual – mas
apontando um único erro no procedimento – o deficiente
enquadramento inicial – então aquele incumprimento refere-se,
necessariamente, à declaração inicial de enquadramento. A ser
assim, o IFADAP revela que tinha a expectativa que o Senhor ...
houvesse declarado, em 20/10/94 e contra a opinião do Serviço de
Desenvolvimento Agrário do Pico, que deveria ter sido
enquadrado na categoria “Outros Beneficiários”. Este
entendimento sobre as obrigações contratuais do beneficiário
significa, também, que o IFADAP atribui uma completa
irrelevância às informações prestadas, no momento da
candidatura, pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico e,
mais ainda, torna absolutamente desprovida de sentido prático,
também, a intervenção da sua própria Delegação Regional dos
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Açores que, em 25/03/96, fez a análise n.º 1 do projecto (doc. 3) e
não detectou quaisquer irregularidades.
26. Contudo, a análise que até aqui já foi feita permite
compreender que o que ocorreu relativamente ao processo do
Senhor ... foi, não um caso de incumprimento contratual, mas
uma situação de errónea interpretação das normas legais,
regulamentares e contratuais aplicáveis, feita, em primeira mão,
pela Direcção Regional dos Recursos Florestais e pelo próprio
IFADAP. A esta circunstância não é, certamente, estranha a
situação de absoluta ineficiência das diferentes entidades públicas
envolvidas nem, tão pouco, a gritante descoordenação
administrativa de que o presente processo é testemunha.
§2
A articulação funcional entre o IFADAP e a DRRF
27. Sobre estes últimos aspectos importa dizer que, não
fora a especial preocupação motivada pela situação do Senhor... e
a análise do presente processo suscitaria, como questão essencial,
a necessidade de ser reponderada toda a articulação entre o
IFADAP e os Serviços da Direcção Regional dos Recursos
Florestais, bem como a própria organização dos processos de
candidatura. Na verdade, mesmo uma rápida análise da
documentação supra referida não pode deixar de levantar um
conjunto de questões pontuais para as quais não foram
encontradas respostas satisfatórias.
28. Com efeito, em face da análise, ainda que meramente
documental, do processo de candidatura do Senhor..., importaria
saber que circunstâncias explicam:
a) que as minutas utilizadas pelos Serviços de
Desenvolvimento Agrário estivessem desajustadas relativamente
ao regime jurídico e regulamentar aplicável e que, logo que
detectado, este estado de coisas não tivesse sido alterado;
b) que os documentos indispensáveis à análise da situação
dos beneficiários (no caso do Senhor..., os documentos sobre a
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Recomendações
situação perante a segurança social) não fossem exigidos na data
da apresentação da candidatura;
c) que os técnicos dos Serviços de Desenvolvimento
Agrário não dispusessem das informações cabais (ou, pelo menos,
suficientes) para enquadrar correctamente os beneficiários;
d) que, não obstante a sucessão de problemas detectados,
não tivesse havido (pelo menos o processo não dá conta dele) um
esclarecimento escrito, com carácter de urgência, do tipo
“instruções para o correcto enquadramento dos beneficiários”.
29. Estas questões, motivadas, insisto, apenas pela análise
de um único processo, são indícios muito preocupantes
relativamente à própria organização administrativa que suportava
os projectos abrangidos pelas medidas florestais na agricultura –
com a circunstância, agravante, de estarem em causa avultadas
verbas públicas.
30. Sobre a matéria em análise, importa que não se queira,
por comodidade, dirigir as críticas, unicamente, à estrutura da
Direcção Regional dos Recursos Florestais e aos Serviços de
Desenvolvimento Agrário do Pico, com base na circunstância de
estas entidades assegurarem, em primeira mão, o enquadramento
dos beneficiários. Com efeito, a actuação do IFADAP – seja nas
acções de fiscalização realizadas a posteriori, seja no tempo de
reacção às deficiências suscitadas, seja (e sobretudo) nos meios de
resposta às irregularidades detectadas – não está isenta de reparo
e motiva, de forma acrescida, preocupações sérias. Note-se que, no
caso em apreço, as incongruências do processo foram detectadas
pela Direcção Regional dos Recursos Florestais (doc. 15) e em
momento em que o projecto já estava, em definitivo, concluído –
sendo que, em 25/03/96, a Delegação Regional do IFADAP tinha
já feito a análise n.º 1 do projecto (doc. 3). Acresce que o IFADAP
já se apercebera – como resulta do teor da informação de
08/11/2000 (doc. 20), da comunicação de 10/09/2001 (doc. 22), da
comunicação de 22/10/2001(doc. 23) e, também, da informação de
25/09/2000 (doc. 26) – da deficiente intervenção dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário mas, nem assim, tomou medidas, com
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
carácter preventivo, visando uma alteração definitiva dos
procedimentos até aí seguidos, fosse ao nível da minuta utilizada,
fosse relativamente ao entendimento seguido, fosse quanto à
necessidade de ser logo documentada a situação referente à
segurança social.
31. Talvez esta notória desarticulação funcional explique,
então, que nunca haja sido suscitada, ao longo do procedimento, a
questão do incumprimento contratual dos beneficiários, tudo
indiciando que estes cumpriram as cláusulas que lhes foram
comunicadas, exactamente nos termos em que as mesmas lhes
foram explicadas. Aliás, veja-se que, no caso do Senhor..., os
elementos que permitiram detectar as irregularidades foram
pedidos ao próprio interessado, e por ele facultados, sendo
razoável concluir que, se os mesmos tivessem sido solicitados (ou
fossem exigíveis) logo no momento da candidatura, nenhuma
irregularidade teria ocorrido e o enquadramento teria sido, logo
então, correcto. De facto, independentemente dos aspectos
particulares deste processo, a questão central para a qual
importaria ter resposta subsiste a mesma: que circunstâncias
impediram que (como pareceria ser linear) os candidatos fossem
obrigados a instruir os respectivos processos de candidatura já
devidamente acompanhados da documentação necessária a uma
correcta e cabal averiguação da respectiva situação? É que, se
assim tivesse sido, a regularidade dos procedimentos estaria
menos dependente de critérios subjectivos de interpretação e
menos sujeita a correcções posteriores.
32. Chegados aqui, não pode evitar-se a conclusão de que,
às notórias dificuldades dos serviços de Desenvolvimento Agrário
do Pico e dos respectivos técnicos, deve somar-se a insuficiente
definição dos elementos documentais necessários à instrução das
candidaturas e, bem assim, a insipiente análise dos processos
(mesmo pelo IFADAP).
33. E, assim sendo, deve frisar-se, uma vez mais, que não
colhe a afirmação de que se está perante um caso de
incumprimento contratual, sendo simplista - e profundamente
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Recomendações
injusto - dar por concluído o procedimento com um pedido de
devolução das verbas irregularmente atribuídas (para mais,
acrescidas de juros). Aliás, o número de situações de deficiente
enquadramento revela, sem margem para dúvidas, que o
problema não pode ser imputado a cada um dos particulares
envolvidos mas deve ser atribuído às entidades públicas interveni-
entes. Tanto assim é que, pelo menos nos traços essenciais, a
situação do Senhor... é idêntica ao caso do Senhor ... (projecto n.º
8.10.99) a que alude a informação de 25/09/2000 (doc. 26). Se não,
veja-se: ambos foram enquadrados como “Outro Agricultor”, os
dois são pensionistas e não estão vinculados, nos respectivos
centros de prestações pecuniárias, à actividade de trabalhadores
agrícolas. A diferença das situações reside, unicamente, no facto
de um enquadramento ter sido feito pelo Serviço de
Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo e, o outro, pelo
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico.
§3
As relações com o beneficiário e
os deveres de audição e de fundamentação
34. Permita-se-me referir, agora com maior detalhe, o
ofício de 28/12/2001 (doc. 25), através do qual o IFADAP solicitou
ao Senhor... a devolução da verba indevidamente atribuída e que
era do seguinte teor:
Exmo (s). Senhor (s),
Informamos V.Exa.(s) que, por decisão deste Instituto,
deverá proceder à devolução do prémio por perda de rendimento,
no montante de Esc.5.691.024$00, acrescido dos respectivos juros.
Para mais esclarecimentos sobre o motivo desta devolução,
deverá contactar os Serviços Regionais do IFADAP onde
apresentou o seu projecto.
35. Independentemente das questões já afloradas (do
incumprimento contratual e da desarticulação entre os serviços) -
e que são essenciais - importa acrescentar que é dificilmente
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
aceitável que, na conclusão de um procedimento tão complexo e
tão exaustivamente debatido entre o IFADAP e a Direcção
Regional dos Recursos Florestais, o principal interessado se tenha
visto confrontado com uma comunicação telegráfica e totalmente
desprovida de fundamentação. Sendo que aquele ofício viola,
frontalmente, o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º, do Código
do Procedimento Administrativo e que, do mesmo passo, foi
produzido em desrespeito ao disposto no artigo 100º, do Código do
Procedimento Administrativo, relativo ao direito de audição do
interessado, pondera-se que o IFADAP pretenda invocar os
termos do contrato celebrado com o beneficiário e, bem assim, as
disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro
(designadamente o já referido n.º 2 do respectivo artigo 6º), para
justificar o teor do ofício e o procedimento adoptado.
36. Mas, sobre este aspecto, julgo dever expressar o
entendimento de que não era de todo impossível – e teria sido
certamente aconselhável – compaginar as cláusulas contratuais
com os preceitos do Código do Procedimento Administrativo, o
que seria alcançado nos seguintes termos:
a) primeiro, ouvindo o interessado antes de concluir pelo
incumprimento;
b) depois, mesmo considerando-se ter havido
incumprimento, comunicando ao interessado a intenção de
proceder à modificação ou à rescisão unilateral;
c) posteriormente, ainda que se constatasse a necessidade
da devolução das verbas, contactando com o beneficiário,
designadamente visando a resolução não conflituosa da questão (a
restituição voluntária);
d) finalmente e no caso de as restantes vias se terem
esgotado, exigindo a devolução através da notificação ao
interessado para restituir as verbas, no prazo de 15 dias. Este
ofício deveria ser, ainda assim, fundamentado, de facto e de
direito.
37. Como é bom de ver, a leitura que o IFADAP fez dos
preceitos legais e contratuais conduziu a um resultado
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Recomendações
substancialmente diferente, na medida em que, após ter analisado
a questão internamente (com contactos pontuais com a Direcção
Regional dos Recursos Florestais) e, tendo concluído pelo
deficiente enquadramento do interessado, logo exigiu a devolução
das verbas, no prazo de 15 dias, sem cuidar de invocar um único
facto ou qualquer preceito jurídico.
38. Mas, o que se afigurou ainda mais inaceitável – e
constituiu, para dizer o mínimo, uma grosseira violação do
princípio da colaboração da Administração com os particulares
(artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo) – foi o facto
de, ao mesmo tempo que exigiu a restituição das verbas, o
IFADAP ter remetido as explicações para um contacto oral e
futuro, da iniciativa do interessado.
39. Ademais e uma vez que o Senhor... reside na Ilha do
Pico e a Delegação Regional do IFADAP está instalada em São
Miguel, os esclarecimentos seriam para prestar, com toda a
probabilidade, por via telefónica.
40. Se outra razão não houvesse, este procedimento
justificaria, por si só, uma tomada de posição da Provedoria de
Justiça. Contudo, como ficou visto, diversos outros factos motivam
a presente Recomendação.
V.
Conclusão
§1
As conclusões finais da instrução
41. Da análise do processo resultam, em suma, as
seguintes conclusões relativamente à situação do interessado:
1ª. No momento em que apresentou a candidatura, o
Senhor... deveria ter sido enquadrado na categoria “Outro
Beneficiário” e foi considerado, erradamente, como “Outro
Agricultor”;
2ª. O enquadramento na categoria “Outro Agricultor”
resultou, não de um incumprimento contratual mas,
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
diferentemente, de um conjunto de deficiências - administrativas,
funcionais e de articulação entre os Serviços – imputáveis à
Direcção Regional dos Recursos Florestais e ao IFADAP;
3ª. De entre as causas principais da deficiente actuação
daquelas entidades públicas destaca-se a utilização de minutas
desajustadas, o desconhecimento técnico revelado pelos
funcionários dos Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico, a
desarticulação entre os Serviços da Direcção Regional dos
Recursos Florestais e do IFADAP e a deficiente actuação
fiscalizadora do IFADAP relativamente aos processos de
candidatura remetidos pelos Serviços de Desenvolvimento
Agrário;
4ª. Uma vez que não houve incumprimento contratual,
o deficiente enquadramento inicial do Senhor... não deve dar
origem à obrigação de restituição das verbas recebidas em excesso
mas, somente, ao reenquadramento devido.
42. A instrução do processo aberto na Provedoria de
Justiça permite formular, igualmente, as seguintes conclusões,
relativamente à actividade administrativa do IFADAP e da
Direcção Regional dos Recursos Florestais no âmbito dos
procedimentos de apoios relativos às Medidas Florestais na
Agricultura:
5ª. As situações de falta de comprovação documental
das declarações verbais, de desconhecimento revelado pelos
técnicos dos serviços de Desenvolvimento Agrário envolvidos e,
bem assim, de desarticulação funcional entre os Serviços da
Direcção Regional dos Recursos Florestais e do IFADAP - que
ocorreram no processo referente ao Senhor... – estiveram,
também, na origem de outros casos de deficiente enquadramento
dos beneficiários e, igualmente, com repercussão ao nível da
atribuição indevida de verbas públicas;
6.ª Não obstante o facto de o IFADAP ter detectado
diversas situações de erro de enquadramento dos beneficiários,
estas somente deram origem ao reenquadramento devido (e,
previsivelmente, à obrigatoriedade de devolução de verbas) e não
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Recomendações
existem nenhumas referências documentais que atestem tomadas
de posição, dirigidas aos serviços envolvidos, visando corrigir os
procedimentos que vinham sendo seguidos;
7.ª Do mesmo passo, não existem documentos que
comprovem quaisquer chamadas de atenção ou instruções
dirigidas aos serviços de Desenvolvimento Agrário ou à Direcção
Regional dos Recursos Florestais, sobre o correcto enquadramento
dos beneficiários;
8ª. A existência de casos de deficiente qualificação dos
beneficiários e a verificação da incorrecta aplicação dos critérios
de enquadramento pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário
justifica a realização de um levantamento exaustivo dos processos
relativos às Medidas Florestais na Agricultura que possam ter
sido indevidamente instruídos, visando detectar os erros de
enquadramento e permitindo a posterior correcção dos casos
irregulares;
9ª. Esta análise deve permitir, em especial, a ponderação
das medidas, de carácter administrativo, necessárias ao
melhoramento da intervenção dos Serviços de Desenvolvimento
Agrário e do IFADAP, no apoio aos agricultores da Região
Autónoma dos Açores.
§2
As recomendações
43. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder
que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
ao IFADAP:
A. Que, com fundamento na inexistência de incumprimento
contratual, seja revogada a deliberação relativa à restituição, pelo
Senhor..., das quantias indevidamente atribuídas;
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B. Que, com referência a um período determinado (v.g., os últimos
5 anos) seja realizado um levantamento exaustivo das situações de
enquadramento de todos os beneficiários das Medidas Florestais
na Agricultura susceptíveis de estarem incorrectamente
enquadrados;
C. Que, em função das conclusões obtidas naquela averiguação,
seja reformulado o procedimento de recepção, organização e
análise das candidaturas, por forma a serem evitadas situações de
deficiente atribuição de verbas públicas.
44. Permito-me lembrar a V.Ex.ª a circunstância de a
formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos
do disposto no artigo 38º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser
assumida em face das respectivas conclusões.
Acatada
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional
R-1324/03
Rec. n.º 4/A/2003
07.04.2003
Introdução
Com a presente Recomendação pretende a Provedoria de
Justiça obter o reconhecimento, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 134º, do Código do Procedimento Administrativo, da
legitimação jurídica pelo decurso do tempo da situação de facto em
que, no quadro da Direcção Regional da Educação da Secretaria
Regional da Educação e Cultura, esteve investida a Senhora ... .
Tendo sido ponderada, por um lado, a urgência da
intervenção do Provedor de Justiça (até no interesse da própria
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Recomendações
Direcção Regional da Educação, na hipótese do acatamento da
presente sugestão) e, por outro, a desnecessidade do
cumprimento do disposto no artigo 34º, da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (porquanto a situação em apreço está exaustivamente
descrita em documentos cuja cópia foi facultada a este órgão do
Estado), partiu-se para a imediata formulação de Recomendação,
nos termos que a seguir se expõem com maior detalhe.
Com efeito, no seguimento das acções de averiguação
subjacentes à elaboração do Relatório de Auditoria – Processo n.º
5-FC/2001 (Direcção Regional da Educação), a Secção Regional
dos Açores do Tribunal de Contas concluiu que o acto de
nomeação da Senhora ... foi nulo por falta de um dos pressupostos
essenciais, a saber, o exercício de funções na Direcção Regional da
Educação, em situação irregular, em 10 de Janeiro de 1996, ou
entre esta data e 26 de Julho do mesmo ano.
Uma vez que a matéria que tenha sido apreciada, e
valorada, pelo Tribunal de Contas constitui um domínio que se
quer subtraído da intervenção do Provedor de Justiça, a presente
diligência partiu da aceitação da nulidade do acto de nomeação da
Senhora..., a qual operou ex tunc (i.e., desde o momento da
emanação do acto declarado nulo) a destruição dos respectivos
efeitos.
Contudo, a formulação da presente Recomendação resultou
da circunstância de este órgão do Estado ter discordado – após ter
analisado o desempenho de funções da interessada na Direcção
Regional da Educação (iniciado em 1 de Abril de 1997) e, bem
assim, da actuação dos Serviços da Administração envolvidos –
das medidas que foram tomadas em ordem à resolução da situação
da Senhora ... depois da declaração de nulidade do vínculo jurídico
que a ligava à Administração Regional. Atente-se que, em face da
posição do Tribunal de Contas, a Administração Regional dos
Açores limitou-se a comunicar à interessada a sua imediata
cessação de funções e nem mesmo a circunstância de a Senhora ...
ter vindo a desempenhar funções há mais de cinco anos motivou
que fosse ponderada a atribuição de quaisquer efeitos -
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resultantes do decurso do tempo ou, até, “efeitos putativos ligados
a outros factores de estabilidade das relações sociais, como os da
protecção da confiança, da boa fé, do suum cuique tribuere, da
igualdade, do não locupletamento, e até da realização do interesse
público”172 – à situação declarada nula.
E, do mesmo passo, também não foi suscitada a
responsabilidade civil e disciplinar dos dirigentes máximos dos
serviços e organismos da Administração Pública a qual, nos
termos do disposto no respectivo artigo 10º, deverá impender
sobre quem tiver incumprido as disposições do Decreto-Lei n.º
195/97, de 31 de Julho, em termos de respeito pelas formalidades
e pelos requisitos prévios à integração nos funcionários nos
quadros, como se verificou ter acontecido no caso da interessada.
Ou seja: no caso em apreço, a única consequência retirada
do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas foi o
“despedimento” da Senhora ...
II
Exposição de motivos
Considera a Provedoria de Justiça que a validade da
actuação da Administração Regional, perante a nulidade da
nomeação da Senhora ..., mostra-se afectada, na exacta medida
em que não foram atendidos os efeitos putativos derivados do
decurso do tempo e, em conformidade, foi decidido formular a
Vossa Excelência, Senhor Presidente do Governo Regional dos
Açores, a presente Recomendação no sentido de ser reposta a
legalidade da situação e, ao mesmo tempo, ser salvaguardada a
justiça na actuação da Administração.
Deve notar-se que, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo, a
circunstância de o “acto nulo [ser] juridicamente impotente, ab
172
Oliveira, Mário Esteves, Código do Procedimento Administrativo –
Comentado, 2ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1998, p.655 (nota IV ao
artigo 134º, n.º 3).
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Recomendações
initio, para produzir efeitos jurídicos” 173, “não prejudica a
possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações
de facto decorrentes de actos nulos, por força do decurso do tempo,
de harmonia com os princípios gerais do direito” e, como sintetiza
REBORDÃO MONTALVO 174, este “n.º 3 acolhe a possibilidade
de situações de facto decorrentes de actos nulos gerarem, ao longo
de certo período de tempo, efeitos merecedores de protecção
jurídica. É o caso dos chamados agentes putativos, isto é, de
funcionários nomeados ou providos por decisões nulas, que,
desempenhando de modo público, pacífico e continuado as suas
funções durante um longo período de tempo, recebem da ordem
jurídica o reconhecimento do direito ao lugar em que foram
providos”.
É neste contexto normativo que a figura do agente
putativo, ou de facto, vem servindo de auxílio, doutrinal e
jurisprudencial, na resolução das situações dos indivíduos que,
pese embora a circunstância de terem sido investidos
irregularmente em funções administrativas, foram assegurando o
cumprimento das tarefas inerentes ao exercício de determinados
lugares, de modo pacífico, contínuo e público, durante
determinado período de tempo.
Aliás, como se verificou através do Decreto-Lei n.º 413/91,
de 19 de Outubro (criado para os casos particulares das admissões
de pessoal para lugares do quadro dos municípios), também o
legislador chegou a visar directamente a regularização da situação
dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a
coberto de actos nulos ou juridicamente inexistentes.
Para que o exercício de funções administrativas permita a
constituição de agentes putativos ou de facto – com a consequente
173
Ibidem, p.652 (nota I ao artigo 134º, n.º 1).
174
Código do Procedimento Administrativo Anotado – Comentado e Legislação
Complementar, Almedina, Coimbra, 1992, p. 213 (nota 2 ao artigo 134º).
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atribuição de efeitos jurídicos -, tem sido defendida175 a
necessidade do próprio desempenho profissional ter tido,
necessariamente, carácter :
i. pacífico;
ii. contínuo;
iii. público.
A estes requisitos poderiam acrescentar-se, ainda, a
efectividade e a normalidade da actuação, elementos estes que,
para alguns autores, estão consumidos nas características atrás
mencionadas sendo redundante, por isso, autonomizá-las. No caso
em apreço e em face dos contornos particulares da situação da
Senhora ... a discussão desta questão é totalmente dispensável,
uma vez que o desempenho profissional da interessada respeitou,
integralmente, todas aquelas (três ou cinco) características.
Assim, não será por desrespeito de algum daqueles elementos que
os pretendidos efeitos jurídicos deixarão de ser atribuídos.
A possibilidade prevista no artigo 134º, n.º 3, do Código do
Procedimento Administrativo, apenas poderá ser concretizada na
eventualidade de o desempenho administrativo pelo funcionário
de facto ter decorrido durante um período prolongado de tempo,
uma vez que os efeitos putativos previstos naquela norma são,
somente, os que se impõem “por força do decurso de tempo”.
Relativamente ao período mínimo de tempo necessário
para a atribuição de efeitos jurídicos às situações de facto, entendo
que deve evitar-se a excessiva simplificação por vezes notada nas
posições que condicionam a possibilidade da convalidação da
situação de facto em situação de direito ao decurso de 10 anos
ininterruptos no exercício de funções. Na verdade, embora
sabendo que aquele prazo tem sido (por vezes) erigido como
elemento integrador objectivo – argumento pretensamente
retirado do disposto no artigo 1298º, alínea b), do Código Civil –,
não posso considerar aceitável que um qualquer período temporal
175
Vide, por todos, o parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., de 26/01/89,
homologado, em 21/03/89, pelo Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da
Educação.
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Recomendações
seja tomado como critério determinante, ou mesmo único, sem
que, ao mesmo tempo, ele seja relacionado com outros elementos
de facto que confiram relevância a um determinado prazo. Do
mesmo passo, julgo que, mesmo que se atendesse ao disposto no
artigo 1298º do Código Civil, não bastaria o decurso de um prazo
(longo) de 10 anos para que se possa concluir, necessariamente,
ser aquela a (única) condição objectiva para que um funcionário
de facto passe a ser funcionário de direito.
De facto, não só a circunstância de terem ocorrido
desempenhos profissionais durante períodos muito longos não
deve significar, por si só, que o ordenamento jurídico lhes quer
atribuir efeitos jurídicos (pondere-se um caso em que, 12 anos
após uma determinada nomeação, era revelado que a admissão a
concurso fora nula porque o funcionário era irmão de um membro
do júri, não tinha a habilitação académica necessária e
apresentara documentos falsos no processo) como, também, a
circunstância de as situações de facto terem sido de duração mais
curta não lhes retira, necessariamente, a possibilidade de produzi-
rem efeitos jurídicos (como deveria acontecer, creio, numa
situação em que fosse detectado, 8 ou 9 anos após a nomeação,
que a admissão de um funcionário fora nula somente porque o
Aviso de Abertura do respectivo concurso não cumpriu a
formalidade essencial da publicação na II série do Diário da
República). De facto, parece evidente que o legislador não quis
estipular um prazo certo que configurasse o mínimo tempo
necessário para a atribuição de efeitos jurídicos a determinada
situação de facto e optou, conscientemente, pela fórmula, vaga, do
reconhecimento de que alguns efeitos acabam por ser
merecedores de protecção jurídica “por força do decurso de
tempo”.
Na verdade, é ao prudente arbítrio do julgador que
incumbe decidir, em cada caso, se se verificam as condições em
que o funcionário de facto deve passar a ser funcionário de direito.
Em consequência, será de aceitar que, por vezes, se exija
um prazo superior aos 10 anos para atribuir efeitos jurídicos
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
derivados do decurso do tempo e, em outras ocasiões, menos
tempo de actividade titulada, pacífica, contínua e pública possa
bastar para justificar a regularização. O que importará, sempre (e
essa é, sem dúvida, a principal condição sine qua non), é uma
cuidada análise da situação concreta que levou à criação do
quadro factual desconforme ao direito e ponderar, também
casuisticamente, se são respeitados os requisitos cujo
preenchimento é necessário para a produção de efeitos jurídicos
putativos.
Em diversos casos, designadamente naqueles em que as
nulidades resultaram da precedência de concursos públicos nos
actos de nomeação de funcionários, tem sido defendido, doutrinal
e jurisprudencialmente, que é exigível “o exercício de funções por
um período mínimo de dez anos” 176; contudo, deve referir-se que,
naquelas situações, a exigência de um período temporal mínimo
de 10 anos encontrou justificação no facto de estarem a ser
convertidos em provimentos de direito alguns provimentos
irregulares surgidos por razões que eram, em absoluto,
desconhecidas. Naquelas situações, não se sabendo se os
funcionários de facto criaram (ou ajudaram a criar), com astúcia
ou premeditação, as situações cuja regularização, depois, era
visada, compreende-se que, prudentemente, se exigisse “o
exercício de funções por um período mínimo de dez anos”.
Diferentemente, porém, no caso em apreço não são
obscuras nem, tão pouco, desconhecidas, as razões que levaram à
admissão da Senhora ... e, mesmo que, agora, se reconheça a
existência da nulidade invocada pelo Tribunal de Contas, sabe-se
que a interessada não procurou qualquer benefício ilegítimo, nem
a Administração pretendeu desrespeitar as normas e princípios
aplicáveis.
Com efeito, os motivos subjacentes à irregular aplicação à
situação da interessada do regime da regularização de pessoal em
situação de emprego precário que foi definido nos Decretos-Lei
176
cfr., por todos, o Acórdão do S.T.A., de 19/10/89, no processo n.º 27112.
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Recomendações
n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, 103-A/97, de 28 de Abril, e 195/97,
de 31 de Julho, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97,
de 14 de Fevereiro – adaptada à Administração Regional
Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 59/97, de 3 de Abril -, é
conhecida e consistiu, em suma, no facto de a “situação que o
Serviço pretendeu regularizar [ter sido] constituída muito depois
do termo do período relevante, tendo [tido] início em 1 de Abril de
1997” 177, na medida em que se deu relevância ao desempenho
anterior na Junta de Freguesia de Fontinhas.
Importará notar, também, que a totalidade dos factos
integradores da situação da interessada – e, bem assim, todos os
elementos documentais agora apreciados pelo Tribunal de Contas
– eram do conhecimento da Direcção Regional da Educação e da
Direcção Regional de Organização e Administração Pública, já em
1997, pelo que apenas se alterou a qualificação, e valoração, que
os mesmos mereceram, estando definitivamente afastadas as
alegações de astúcia da interessada ou de favorecimento pela
Administração.
Assim sendo, importará ponderar, neste caso concreto, se o
exercício de funções pela Senhora ... se prolongou pelo período de
tempo mínimo que é exigível para que se justifique defender que a
situação de facto se converteu, verdadeiramente, em situação de
direito – ou, dito de outra forma, que a interessada deixou de ser
uma mera “agente de facto” e passou a ser uma “agente de
direito”.
Deve ser destacado que o período temporal relevante deve
ser aferido, como ficou dito, em face das características
particulares da situação e segundo um critério de prudente
arbítrio.
Por outro lado, qualquer que fosse a conclusão a alcançar,
ela não seria susceptível de afectar a decisão do Tribunal de
Contas que, enquanto órgão de legalidade com funções de
177
Vide, Tribunal de Contas, Secção Regional dos Açores, Relatório de Auditoria
– Processo n.º 5 – FC/2001 (Direcção Regional da Educação), p.27.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
auditoria, limita-se a reconhecer, como o fez, a nulidade da
nomeação e o facto de ela operar ex tunc a destruição dos efeitos e,
consequentemente, também de todo o percurso posterior da
funcionária.
Do mesmo passo, é inquestionável que, no exercício das
respectivas funções, a interessada agiu pacífica, contínua e
publicamente, durante quase seis anos e, como o Senhor
Secretário Regional da Educação e Cultura declarou, em 17 de
Fevereiro de 2000, assegurando a satisfação de necessidades
permanentes dos serviços.
Assim sendo, estou em crer que a circunstância de o acto
de nomeação da Senhora ... ter sido nulo, por falta de um
pressuposto essencial, não invalida a circunstância de dever
considerar-se que o desempenho de funções desde 1 de Abril de
1997 até 26 de Fevereiro de 2003, produziu efeitos jurídicos. De
facto e em suma, uma vez que a interessada “exerceu as funções
correspondentes titulada, pacifica, continua e publicamente
durante um período de tempo representativo segundo um critério
de prudente arbítrio, a situação de agente de facto deve considerar-
se convertida em direito, adquirindo, assim, o direito ao lugar” 178.
Devo acrescentar, ainda, que a Direcção Regional da
Educação poderia, sempre no respeito devido pela posição da
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, ter mantido
em funções a Senhora ... e, para além dos efeitos putativos
favoráveis à particular reclamante deveriam aqueles efeitos ter
sido assacados, também, no próprio interesse da Administração.
Importa referir, finalmente, que deve a Administração
Regional dos Açores revogar o acto, de 26/02/2003, da Senhora
Directora Regional da Educação, que determinou a imediata
cessação de funções da interessada, e substituí--lo por outro que
reconheça, ao mesmo tempo e por um lado, que a anterior
nomeação é nula mas, por outro lado, que a Senhora ... tem, ao
178
Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no DR, II série, n.º 142,
de 22/06/79, p.3770, referido em http://www. dgsi.pt/pgrp.
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abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134º do Código do
Procedimento Administrativo e na qualidade de funcionária
putativa, direito ao lugar em que esteve provida.
III
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder
que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
A. Que seja revogado o acto da Senhora Directora Regional da
Educação, de 26/02/2003, que determinou a imediata cessação de
funções da Senhora ...;
B. Que seja produzido novo acto que, declarando nula a anterior
nomeação por falta de um requisito essencial reconheça, ao mesmo
tempo, que a Senhora ... tem direito ao lugar em que esteve
provida no quadro da Direcção Regional da Educação, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 134º, do Código do Procedimento
Administrativo, e na qualidade de funcionária putativa.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância de a
formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos
do disposto no artigo 38º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser
assumida em face das respectivas conclusões.
Acatada
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Sua Excelência
a Secretária Regional Adjunta da
Presidência
R-1118/03
Rec. n.º 6/A/2003
23.06.2003
I
Introdução
Em 21/02/2003, a Extensão dos Açores da Provedoria de
Justiça recebeu uma reclamação motivada pelo indeferimento de
um pedido de gozo de licença por maternidade com fundamento
na existência de risco clínico, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 10º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção resultante da
republicação rectificada assegurada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000
(adiante, Lei da Maternidade e da Paternidade). Assegurado o
dever de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 34º, do
Estatuto do Provedor de Justiça, verifica-se uma divergência
interpretativa suficientemente relevante para que seja ponderada
a formulação de Recomendação.
Quero começar por frisar, com profundo desagrado, que,
não obstante o facto de a presente instrução ter sido classificada
como urgente e de aquela qualidade ter sido destacada nos ofícios
enviados pela Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça ao
Senhor Director Regional de Organização e Administração
Pública, o ofício de 21 de Março de 2003, deste órgão do Estado,
apenas foi respondido em 2 de Junho de 2003 e somente após
terem sido expedidas as insistências de 29/04/2003 e de
21/05/2003. A demora assim causada é susceptível de ter tornado
inútil a presente intervenção do Provedor de Justiça.
Ainda assim, refira-se que se discute aqui se, numa
situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro
que seja totalmente impeditiva do exercício de funções, deve ter
aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 10º, da Lei da Maternidade
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Recomendações
e Paternidade (como defende a Provedoria de Justiça) ou, em
alternativa, a trabalhadora não pode ter direito a gozar a licença
prevista naquela disposição e deve aplicar-se-lhe o regime de
faltas por doença (como sustenta Vossa Excelência).
O debate assim sintetizado (cujos termos cuidarei de
desenvolver adiante) seria, estou em crer, absolutamente
escusado, caso a Administração Regional dos Açores tivesse
atentado na letra do artigo 25º, da Lei da Maternidade e da
Paternidade, que dispõe que ”ficam revogadas todas as
disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a
gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou
revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições
aplicáveis à gravidez em situação de risco” (sublinhado nosso).
Na verdade, entendendo a Administração Regional dos
Açores que deve aplicar-se à trabalhadora em questão o regime de
faltas por doença quando a Lei da Maternidade e da Paternidade
determina a revogação de todas as disposições legais que –
eventualmente – equiparem a ausência ao serviço devida a
gravidez de risco à situação de ausência por doença, não posso
evitar concluir que, certamente por lapso, a Direcção Regional de
Organização e Administração Pública (adiante D.R.O.A.P.)
desconsiderou a disposição contida no citado artigo 25º.
Queira Vossa Excelência notar que a Lei da Maternidade e
da Paternidade estabelece expressamente, não só que está
revogada qualquer equiparação da ausência ao serviço devida a
gravidez de risco à situação de ausência por doença como, mais
ainda, que deve o intérprete considerar alteradas quaisquer
normas que, eventualmente, tenham procedido àquela
equiparação.
Deve assinalar-se que a Provedoria de Justiça entende – ao
contrário da D.R.O.A.P. - que a lei não equipara a ausência ao
serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por
doença. Contudo, ainda que o legislador tivesse operado aquela
equiparação (o que não se concede), o artigo 25º, da Lei da
Maternidade e da Paternidade, expressamente estabelece que o
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
intérprete deveria considerar alterada (ou mesmo revogada) uma
tal disposição.
Quero frisar – uma vez mais – que o problema em debate
está resolvido na norma contida no artigo 25º, da Lei da
Maternidade e da Paternidade. Assim, falar em “mínimo de
correspondência” entre o pensamento legislativo e a letra da lei
(como faz o Senhor Director de Serviços na informação n.º 58/03)
parece ser, claramente, desajustado, porque pressupõe,
erradamente, a existência de alguma especulação sobre esta
matéria; ora, como vimos, o legislador esclarece expressamente
que as faltas por gravidez de risco não podem ser equiparadas à
ausência por doença e, pelo menos neste aspecto particular, não se
vê que dúvidas interpretativas possam subsistir.
Acrescente-se, somente e em resposta ao Senhor Director
Regional (vide despacho também na informação n.º 58/03) que a
Provedoria de Justiça não afasta a possibilidade de o serviço
garantir o exercício de funções e/ou o local compatíveis com o
estado de gravidez, uma vez que, naquela eventualidade, entendo
ser pacífico que a trabalhadora não pode gozar qualquer licença.
Diferentemente, nas situações de risco clínico totalmente
impeditivo do exercício de funções (em que, portanto, o serviço
não pode garantir o exercício de funções e/ou o local compatíveis
com o estado de gravidez) é que se suscita a questão de a
trabalhadora ter direito a gozar a licença.
Como já foi referido no decurso da instrução, dir-se-ia que,
até de um ponto de vista lógico, seria dificilmente compaginável a
preocupação do legislador de criar um instituto jurídico próprio
para proteger a maternidade e a paternidade com a resolução dos
casos de ausência por gravidez de risco com recurso ao regime
jurídico das faltas por doença. Este argumento, estou convicto,
bastaria para dar o assunto por encerrado; mas (como se vê no
presente processo e decorre da posição defendida pela D.R.O.A.P.),
bem andou o legislador da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, ao cuidar de
afastar a possibilidade de aparecerem intérpretes “equiparando a
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Recomendações
ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de
ausência por doença”.
Ainda assim, porque, apesar de tudo, a D.R.O.A.P. concluiu
mesmo, na informação n.º 61/02, de 02-03-21, que “não se
encontram abrangidas no âmbito de aplicação do citado normativo
[n.º 3 do artigo 10º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção
resultante da republicação rectificada assegurada pelo Decreto-Lei
n.º 70/2000] as situações em que a trabalhadora está pura e
simplesmente impedida de exercer actividade profissional,
enquadrando-se as mesmas, neste caso, no regime de faltas por
doença (...)” (sublinhado nosso), vejo-me obrigado a formular a
presente Recomendação.
II
Exposição de motivos
Uma vez que a interessada é professora do Quadro de Zona
Pedagógica de Angra do Heroísmo, a instrução do processo
começou por ser assegurada junto da Direcção Regional da
Educação (adiante, D.R.E.), entidade que remeteu à Provedoria de
Justiça uma cópia da informação n.º 61/02, de 02/03/21, da
D.R.O.A.P.; depois, directamente instada pela Extensão dos
Açores, a Administração Regional enviou cópia da informação n.º
58/03, de 03/04/15, da D.R.O.A.P., ainda sobre a mesma questão,
tendo ambas as informações colhido despacho de concordância,
primeiro, do anterior Secretário Regional e, depois, de Vossa
Excelência.
Como é consabido, o n.º 3 do artigo 10º da Lei da
Maternidade e Paternidade dispõe que “nas situações de risco
clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do
exercício de funções, independentemente do motivo que determine
esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de
funções e ou local compatível com o seu estado, a trabalhadora
goza do direito a licença (...)” e a Provedoria de Justiça entende
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
que, nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o
nascituro:
- o risco é impeditivo, em absoluto, do exercício de
funções (independentemente do motivo que determinou o
impedimento) e a trabalhadora tem direito ao gozo da licença; ou
- o risco clínico não é, em absoluto, impeditivo do
exercício de funções e a trabalhadora somente terá direito ao gozo
da licença na eventualidade de não lhe ser garantida a necessária
compatibilidade entre as funções ou o local e o seu estado.
Por outro lado, entende a D.R.O.A.P. – e Vossa Excelência
- que “o exercício desse direito está dependente da verificação de
um requisito muito concreto e específico – não garantir o
respectivo serviço o exercício de funções e ou local compatíveis
com o estado da trabalhadora” pelo que, nas situações em que
haja compatibilidade entre o estado da trabalhadora e o exercício
de funções e ou locais de desempenho, dar-se-á prevalência ao
exercício de funções no local de trabalho.
Do mesmo passo, a D.R.O.A.P. e Vossa Excelência
alcançam uma segunda conclusão, a saber: nas situações de risco
clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo [em
absoluto] do exercício de funções” a situação passa a ser de
doença, não tendo aplicação a Lei da Maternidade e Paternidade.
Entende a interessada – e a Provedoria de Justiça – ser
totalmente desajustado o afastamento da aplicação do disposto n.º
3 do artigo 10º da Lei da Maternidade e Paternidade (e, então, da
possibilidade de gozar a respectiva licença) porquanto, nas
situações em que o risco clínico implique a total impossibilidade
do exercício de funções no local de trabalho, está-se, ainda,
perante um caso de maternidade, funcionando aqui um elemento
de especialidade, na modalidade que contrapõe regras
particulares a regras comuns (vide ENNECCERUS-NIPPERDEY,
Parte general, § 44, II, citado por OLIVEIRA ASCENSÃO, O
Direito, Introdução e Teoria Geral, F.C.Gulbenkian, 3ª edição,
p.448). Com efeito, o diploma da Maternidade e Paternidade
aplica-se, não à generalidade das pessoas ou situações, mas às
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Recomendações
trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (cfr. artigo 2º da
Lei da Maternidade e da Paternidade), aliás no desenvolvimento
de princípio constitucionalmente consagrado.
Por outro lado e como também já foi destacado no decurso
da instrução, inexistiria fundamento lógico, mesmo que remoto,
para que, exactamente nas situações em que o risco clínico é mais
intenso e agravado (logo, merecedor de maior protecção), fosse
afastada a aplicação do regime jurídico de protecção da
Maternidade e da Paternidade.
A D.R.O.A.P. entende que não tem aplicação a Lei da
Maternidade e da Paternidade porque a situação de gravidez com
risco clínico com interdição de trabalho é enquadrável no regime
de doença. Porém, uma vez que o citado artigo 25º afasta – sem
margem para dúvidas – a equiparação à doença, não pode evitar-
se o retorno à aplicação das disposições da Lei da Maternidade e
da Paternidade e, como tal, não se vê como pode a funcionária
deixar de ter direito ao gozo da licença, exactamente como havia
(e bem) requerido.
III
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder
que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhora Secretária Regional Adjunta da
Presidência:
A. Que seja revogado o despacho de 22 de Maio de 2003, lavrado
na informação n.º 58/03, de 03/04/15, da D.R.O.A.P., e substituído
por outro que autorize a Senhora Professora ... a gozar a licença
por maternidade com fundamento na existência de risco clínico, ao
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10º da Lei n.º 4/84, de 5 de
Abril, na redacção resultante da republicação rectificada
assegurada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000;
B. Que a nova decisão seja comunicada, de imediato, à Direcção
Regional da Educação e à interessada.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância de a
formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos
do disposto no artigo 38º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser
assumida em face das respectivas conclusões.
Acatada
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional dos
Açores
R-1003/03
Rec. n.º 18/A/2003
05.11.2003
I
Introdução
A queixa que, no dia 10 de Fevereiro p.p. e no interesse da
Senhora ..., motivou a abertura do presente processo na Extensão
dos Açores da Provedoria de Justiça suscitava a questão do
desmando dos montantes dos reembolsos impostos pelo
regulamento de regime de concessão de bolsa de estudo para a
frequência de cursos de licenciatura que confiram habilitação para
a docência (adiante, apenas regulamento), aprovado em anexo à
Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho (in J.O., I série, n.º 24, de
15/06/2000, pág.601 e ss.).
Na verdade, o n.º 12 daquele regulamento dispõe que:
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Recomendações
12. Os alunos bolseiros ficam ainda obrigados a reembolsar
a Região Autónoma dos Açores, através do Fundo Regional de
Acção Social Escolar, no dobro da totalidade dos valores
entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com
passagens, quando:
a) Não cumpram qualquer das condições constantes do n.º
8 do presente regulamento;
b) Desistam da frequência do curso em que estejam
matriculados;
c) Reprovem por falta de aproveitamento mais do que um
ano ao longo do seu curso;
d) Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a
eles directamente imputáveis;
e) Reprovem por razões disciplinares ou por qualquer razão
sejam excluídos da frequência do estabelecimento de ensino onde
estejam inscritos.
Antecipando, direi que o Provedor de Justiça entende
inexistir justificação suficiente para sancionar com o pagamento
do dobro do montante da bolsa recebida o incumprimento das
condições previstas no n.º 8 do regulamento, ou a desistência da
frequência do curso ou, ainda, a reprovação por falta de apro-
veitamento ou assiduidade ou por razões disciplinares.
Como chegou a ser referido à Senhora Directora Regional
da Educação (cf. ofício de 2003-02-14), não está em causa e nem
sequer foi reclamado o facto do regulamento aprovado em anexo à
Portaria n.º 38/2000 autorizar a Direcção Regional da Educação a
pedir o supra mencionado reembolso. Do mesmo passo,
considerou a Provedoria de Justiça ser totalmente desajustado
alegar o desconhecimento das obrigações inerentes à aceitação da
bolsa de estudo, porquanto, desde logo:
- o modelo de declaração de compromisso de honra que é
exigido a todos os beneficiários presta, em excesso, todas as
informações relevantes;
- incumbe aos interessados a consulta dos termos da
Portaria n.º 38/2000 ;
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
- vigora no ordenamento jurídico português o princípio da
irrelevância da ignorantia iuris , como proclama o artigo 6º do
Código Civil.
A questão central que foi suscitada por este órgão do
Estado perante a Administração Educativa Regional prendia-se
com a circunstância do Regulamento em causa não só prever a
obrigação dos beneficiários incumpridores reporem as quantias
que houvessem sido atribuídas com o intuito de incentivar a
frequência de cursos de licenciatura que conferissem habilitação
para a docência mas, igualmente, vindicar esses bolseiros com o
ónus do pagamento acrescido - aparentemente a título de sanção -
de um outro valor de igual montante.
Acrescidamente, a Provedoria de Justiça notou,
criticamente, que, mesmo nas situações em que ocorre reprovação
por motivo de doença clinicamente atestada (como, então, parecia
ser o caso e como, agora, está indubitavelmente comprovado ter
acontecido) não fica afastada, sequer, a obrigação da devolução do
dobro das quantias. Relativamente a este aspecto particular, a
Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça também evidenciou
perante a Direcção Regional da Educação, ainda em Fevereiro, o
desacerto do facto da devolução do dobro do valor da bolsa ser
imposta, igualmente:
- em situações resultantes de motivos imputáveis aos
beneficiários (v.g., quando sem justificação idónea prescindiam do
estatuto de bolseiro; ou incumpriam as obrigações previstas no n.º
8; ou desistiam da frequência do curso; ou reprovavam por falta
de aproveitamento ou por falta de assiduidade por motivos a eles
directamente imputáveis); e
- em casos provenientes de razões não imputáveis aos
beneficiários (como as reprovações por motivo de doença que
originavam a não conclusão do curso).
No já mencionado ofício de 2003-02-14, a Provedoria de
Justiça também sustentou que o disposto na alínea e) do n.º 12 do
Regulamento poderia indiciar a possibilidade de ser alcançada
decisão contrária àquela tomada relativamente à bolseira ..., na
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Recomendações
medida em que aquela norma refere, como causa do reembolso do
dobro da totalidade dos valores recebidos a título de bolsa, a
reprovação por motivos directamente imputáveis aos beneficiários.
Assim sendo, por um raciocínio a contrario, a solução poderia (e
deveria) ser diferente nos casos de reprovação por motivos não
imputáveis aos beneficiários e, designadamente, deixar de impor a
dúplice sanção pecuniária (devolução do montante recebido
acrescido de igual valor).
Por outro lado e em face da redacção do regulamento e, em
especial, do disposto no respectivo n.º 18 179, ponderou a
Provedoria de Justiça a possibilidade da Direcção Regional da
Educação avaliar as situações particulares que não podiam, ou
não deviam, ser resolvidas por aplicação directa dos procedi-
mentos gerais. Para sustentar a sugestão apresentada, este órgão
do Estado chegou a exemplificar com o caso de um beneficiário
que, por sofrer um acidente definitivamente incapacitante ou por
padecer de doença grave prolongada, não deveria ser obrigado a
repor, sequer, as quantias recebidas - e, muito menos, em dobro.
Registe-se que tendo o mencionado ofício deste órgão do
Estado sido concluído com duas questões - se ficasse comprovado,
por declaração médica aceite pela Direcção Regional da Educação,
que era clinicamente desaconselhada a continuação do curso,
poder-se-ia dar a aplicação do procedimento previsto no n.º 18 da
Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho? E, naquela eventualidade,
poderia ser revista a imposição da devolução da quantia recebida
(ou, pelo menos, do dobro da mesma)? – a Senhora Directora
Regional da Educação respondeu que “(...) após revisão do
processo, poder-se-á considerar este um caso não previsto no
regulamento de concessão de bolsa de estudo. Para tal dever-se-á
solicitar à Sra. ... um comprovativo médico de como está
clinicamente incapacitada de continuar a frequentar o ensino
superior, para posterior decisão da aplicação do previsto no ponto
179
Que é do seguinte teor: “Os casos não previstos no presente Regulamento e as
dúvidas surgidas na sua aplicação são resolvidos por despacho do Director
Regional da Educação” .
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
18 da Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho” (cf. ofício de 10-03-
03).
Julgando que o assunto estava em vias de resolução, a
Extensão dos Açores da Provedoria contactou a interessada e
pediu-lhe que, com urgência, diligenciasse no sentido de ser obtida
a necessária declaração médica; em resposta, foi remetido à
Provedoria de Justiça um atestado médico o qual, acto contínuo,
foi encaminhado para a Direcção Regional da Educação.
Espantosamente, porém, a coberto do ofício de 07-05-03, a
Direcção Regional da Educação veio comunicar a este órgão do
Estado que “por despacho da Sra. Directora Regional da
Educação de 30.04.03, foi indeferida a anulação do pedido de
reembolso do dobro do montante recebido a título de bolsa de
estudo pela Sra. ..., uma vez que a presente situação é interpretada
como prevista nos pontos 11, 12 (alínea b) e c)), 13 e 14 do
Regulamento anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho”.
Estou em crer que a mera sucessão cronológica de decisões
contraditórias e desencontradas tomadas pela Direcção Regional
da Educação constituiria motivo para a intervenção do Provedor
de Justiça, uma vez que é expectável, e exigível, que a
Administração actue de forma lógica e coerente na manifestação
da sua vontade.
Ao mesmo tempo e como foi já aflorado, revela-se
importante questionar o próprio entendimento subjacente ao
modelo sancionatório encontrado no regulamento, parecendo
absolutamente despropositado castigar os beneficiários que não
puderam concluir os respectivos estudos superiores, apenas
porque foram auxiliados pela Região Autónoma através de uma
bolsa de estudo.
Finalmente, deve referir-se que estou na posse de
elementos documentais – obtidos em acção de inspecção levada a
cabo já na fase final da presente instrução – que revelam o
carácter algo arbitrário (no sentido de desvinculado das
prescrições regulamentares) das decisões relativas à devolução, ou
não, imposta aos bolseiros faltosos, notando-se que a Direcção
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Recomendações
Regional faz uso casuístico de uma pretensa faculdade de
autorizar “excepcionalmente” (e injustificadamente) a uns o que
proíbe a outros.
II
Exposição de motivos
§1
A sanção pecuniária
Conforme ficou dito, não encontro qualquer justificação
que possa estar subjacente à obrigação da restitutio ou do
ressarcimento através do pagamento do dobro do valor da bolsa.
Aliás, atendendo ao facto da Administração “não estar (...)
obrigada apenas a prosseguir o interesse público – a alcançar os
fins visados pelo legislador -, mas a consegui-lo pelo meio que
represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos
particulares”180, vejo nesta disposição do regulamento uma
violação clara das garantias dos particulares conferidas pelo
princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso (artigo
5º do Código do Procedimento Administrativo, ou CPA).
De facto e seguindo o mesmo Autor181, sempre que colida
com as posições jurídicas dos administrados, a decisão da
Administração deve conformar-se com o princípio da adequação,
com o princípio da necessidade e, finalmente, com o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito. Ora, do que ficou dito – e
mesmo descontando a evidente arbitrariedade das decisões que,
no mesmo processo ou em processos similares, a Senhora
Directora Regional da Educação sustentou – resulta que, em
abstracto, a norma posta em crise:
- lesa as posições jurídicas dos administrados de forma
inadequada e inapta à prossecução do interesse público visado
180
ESTEVES DE OLIVEIRA, Código do Procedimento Administrativo,
Comentado, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, p.103.
181
Ibidem, p.104.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
(porque é totalmente desajustado impor um pagamento adicional
à vantagem patrimonial auferida);
- afecta aquelas mesmas posições jurídicas através de um
meio desnecessário, (porque a mera imposição da devolução dos
valores recebidos cumpriria o desígnio de não permitir o prejuízo
do erário público);
- ofende o próprio interesse público (porque não invoca,
nem alcança, nenhuma correspondência entre o custo e o
benefício).
Impor a um bolseiro – só porque, por alguma razão,
incumpriu o compromisso assumido com a Administração
Regional dos Açores – a devolução do valor da bolsa acrescido de
montante igual (a título de sanção, continua a presumir-se) é,
desde logo, injusto. Deste modo, a norma que permite uma tal in-
justiça deve ser desaplicada. Contudo, até em proveito da certeza
e segurança jurídicas, recomendo a pura e simples eliminação de
um tal mecanismo sancionatório.
Ademais, não posso evitar lembrar que o procedimento de
devolução que vem previsto no regulamento e que tem vindo a ser
seguido pela Direcção Regional da Educação é, patentemente,
ilegal, uma vez que não se compagina com as disposições do
Código do Procedimento Administrativo [maxime com as relativas
ao direito dos interessados a serem ouvidos (artigo 100º, CPA)].
Na realidade, mesmo que se aceitasse (o que não acontece) a
validade daquela penalidade pecuniária, a respectiva aplicação
teria que estar dependente do cumprimento das disposições do
CPA (ou, pelo menos, daquelas referentes à fase do saneamento
do procedimento, na expressão de ESTEVES DE OLIVEIRA182).
182
Ob. Cit., Nota II ao art. 100º, p.453.
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Recomendações
§2
O caso do bolseiro B...
Já mencionei que determinei que a Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça verificasse todos os processos de atribuição
de bolsa ao abrigo do regulamento, exactamente com o intuito de
garantir que a tomada de posição do Provedor de Justiça sobre a
matéria reclamada atendesse à globalidade das situações dos
bolseiros e, também, levasse em conta a experiência dos Serviços e
técnicos envolvidos.
A visita de inspecção aconteceu no dia 17 de Setembro p.p.,
depois de previamente concertada com a Senhora Directora
Regional da Educação, e contou com a empenhada e diligente
colaboração da Directora de Serviços Técnico-Pedagógicos e
Formação, (pela qual, reconhecido, manifesto sincero
agradecimento). Depois de consultados 33 processos individuais183
concluiu-se que as decisões de reembolso dos montantes recebidos
(e, bem assim, de devolução desses valores em dobro) foram
tomadas com base em critérios de apreciação pessoal, sem
qualquer enquadramento nas disposições legais aplicáveis, em
clara violação do princípio da legalidade e, também, sem qualquer
fundamentação.
Registe-se o exemplo do bolseiro B.... cuja situação factual
vem sucintamente descrita na informação n.º 02, de 07/01/2003 e
que não pode deixar de suscitar algumas perplexidades. Desde
logo, porque a Direcção Regional da Educação constatou que o
interessado reprovou duas vezes no respectivo curso, sendo que o
n.º 12 do regulamento dispõe que os bolseiros ficam obrigados a
reembolsar a Região caso reprovem mais do que um ano [alínea
183
A Senhora Directora de Serviços explicou que outros processos estavam em
arquivo diferente mas a Provedoria considerou desnecessária a consulta dos
restantes. Daí a verificação de que não foram vistos todos os 39 processos de
pedido de bolsa ao abrigo da Portaria n.º 38/2000 referidos no ofício de 28/08/03,
da Senhora Directora Regional.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
c)]. Depois, porque a informação em causa apurou a verificação
das condições inerentes à aplicação da sanção prevista no
regulamento e referia as consequências previstas; contudo, sem
qualquer justificação184, foi proposto superiormente o
incumprimento do regulamento na medida em que foi ‘perdoada’
ao bolseiro a obrigação de devolver o dobro do montante recebido.
Finalmente, porque a proposta veio a merecer a aceitação da
Senhora Chefe de Divisão e da própria Senhora Directora
Regional da Educação que despacha, em 09/01/2003, nos seguintes
termos: “considerando os fundamentos da presente informação
autorizo conforme proposto na mesma, a título excepcional” 185.
Anote-se que os fundamentos da informação nunca
autorizariam a ‘dispensa’ do pagamento, simplesmente porque a
informação não contém nenhuma motivação, sendo totalmente
omissa relativamente às razões que levaram à omissão do pedido
de reembolso. Como Vossa Excelência poderá verificar na cópia do
documento, a informação em causa apenas contém algumas
considerações factuais – de entre as quais permito-me destacar a
afirmação “o candidato não transitou para o 3º ano apenas por 0,5
u.c.” (destaque nosso).
Como é bom de ver, não pretende a Provedoria de Justiça
obter a revogação da decisão relativa ao bolseiro B... nem, tão
pouco, a produção de outra onde lhe seja imposta a obrigação do
pagamento do dobro das quantias que tenha recebido. Contudo,
não pode o Provedor de Justiça deixar de manifestar grande
estranheza pelo facto da Direcção Regional de Educação, motu
proprio, ter desaplicado, ali, o n.º 12 do regulamento e,
relativamente à ex--bolseira A.... e mesmo após pedido da
184
A não ser que se entenda, por absurdo, que constitui justificação suficiente a
afirmação segundo a qual “(...) o candidato não transitou para o 3º ano apenas
por 0,5 u.c.”.
185
Uma vez que a Senhora Directora de Serviços mencionou a existência de
razões socialmente relevantes para a decisão que foi tomada aceita-se,
naturalmente, a existência daqueles motivos atendíveis e não se pretende pô-los
em causa. A questão é, obviamente, outra e prende-se com a igualdade de
tratamento dos diferentes bolseiros e com a arbitrariedade de algumas decisões.
1278
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Recomendações
Provedoria de Justiça baseado em atestado médico, ter negado a
possibilidade de uma decisão ‘socialmente preocupada’ (mesmo
depois de, primeiramente, a ter viabilizado).
§3
O caso da bolseira A...
Deve dizer-se que a interessada incumpriu a obrigação de
comunicar à Direcção Regional da Educação as vicissitudes
académicas em que incidiu.
Por outro lado, aceitar-se-ia – se uma tal preocupação
houvesse sido invocada – que a elaboração do regulamento de
regime de concessão de bolsa de estudo para a frequência de
cursos de licenciatura que confiram habilitação para a docência
tivesse visado afastar, ou desmotivar, a possibilidade dos
beneficiários usarem, indevidamente, as facilidades e os apoios
financeiros que a Região criara para colmatar necessidades do
sistema de ensino. Contudo, é bom de ver que uma tal
‘antecipação preventiva’ não poderia justificar, jamais, um excesso
punitivo; para mais, estou em crer que a mera previsão da
obrigação de devolução do valor percebido seria suficiente para
alcançar suficientemente esse desígnio desmotivador da fraude.
Já ficou visto, contudo, que nem duas reprovações nem, tão
pouco, a redacção do regulamento impediu que a Direcção
Regional da Educação atendesse à situação particular de um
bolseiro, não só não lhe exigindo o pagamento da sanção
pecuniária como desobrigando-o, até, da devolução dos apoios que
recebera.
É neste contexto que importa retornar à situação da
Senhora ... para, naturalmente, confrontá-la com o caso do
bolseiro B... e perguntar:
a) que motivos tão gravosos tornaram irrelevante a
declaração médica que comprova ser clinicamente desaconselhada
a continuação do curso? E que razões tão ponderosas justificaram
a ‘excepcionalidade’ da decisão relativa ao bolseiro B...?
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
b) que factos impediram que se desse o assunto por
encerrado com a devolução das verbas recebidas por aquela
bolseira? E que justificação permitiu que o bolseiro B... nem
sequer tivesse que repor os montantes percebidos?
c) por que motivos a Direcção Regional da Educação
começou por dizer que “(...) após revisão do processo, poder-se-á
considerar este um caso não previsto no regulamento de concessão
de bolsa de estudo. Para tal dever-se-á solicitar à Sra. ... um
comprovativo médico de como está clinicamente incapacitada de
continuar a frequentar o ensino superior, para posterior decisão da
aplicação do previsto no ponto 18 da Portaria n.º 38/2000, de 15 de
Junho” (cf. ofício de 10-03-03) e acabou concluindo, em sentido
oposto, que “por despacho da Sra. Directora Regional da
Educação de 30.04.03, foi indeferida a anulação do pedido de
reembolso do dobro do montante recebido a título de bolsa de
estudo pela Sra. A..., uma vez que a presente situação é
interpretada como prevista nos pontos 11, 12 (alínea b) e c)), 13 e
14 do regulamento anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho”
(ofício de 07-05-03)? E como foi possível que, mesmo sem existir
nenhum pedido do interessado e sem qualquer explicação, a
Administração tenha desaplicado os n.ºs 11, 12, 13 e 14 do
regulamento?
Uma última nota: é plausível considerar que, de todos os
casos de atribuição de bolsa ao abrigo da Portaria n.º 38/2000, de
15 de Junho, a situação da ex-bolseira A... é a que mais longe se
situa da possibilidade de aproveitamento ilícito das facilidades
especiais previstas no regulamento. Na verdade, à data da
solicitação da bolsa de estudo a interessada era já docente em um
estabelecimento de ensino dos Açores, tendo o pedido visado
apenas a obtenção de mais completas habilitações para a docência,
ocupação profissional que é exercida há mais de 14 anos.
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Recomendações
III
Conclusões
Ainda que não se ponha em dúvida a legítima vontade da
Administração Educativa dos Açores de melhorar o sistema
educativo regional, designadamente através do incremento do
número de docentes profissionalizados e mesmo não questionando
o animus do mecanismo sancionatório previsto no regulamento,
tanto no sentido de desmotivar irreflectidas decisões como,
também, de persuadir o esforço e a persistência que são devidas
na frequência de estabelecimentos do ensino superior, deve
reconhecer-se que o assunto da Senhora Prof.ª A... constituiu um
caso de ineficiência administrativa, antes de resultar das
apontadas limitações do regulamento.
Para mais e como foi já destacado, a Direcção Regional da
Educação dispunha do mecanismo previsto no n.º 18 para,
atendendo às particularidades da situação concreta, responder em
sentido diverso.
Ainda assim, é também forçoso constatar que o
regulamento não previu – nem regulou devidamente – diversas
situações de impressiva relevância social e ética cuja ponderação o
legislador não pode olvidar. Sem pretender perscrutar as ínfimas,
e raras, hipóteses teóricas, não pode deixar de referir-se, a título
meramente exemplicativo, que uma pessoa com doença oncológica
persistente que implique um internamento superior a dois anos
não estará, automática e expressamente, isenta da obrigação de
devolver o dobro do montante da bolsa, uma vez que mesmo por
motivo justificado ou doença clinicamente comprovada apenas é
permitida a reprovação, no máximo, em dois anos e na condição de
ser concluído o respectivo curso. Como se não bastasse, acresce,
ainda, que a penalização que foi efectivamente consagrada revela-
se indubitavelmente excessiva, desajustada e – por estas razões –
injusta.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
E é por este último motivo, com toda a certeza, que mesmo
aqueles cuja primeira incumbência é a aplicação das disposições
do regulamento chegam a decidir desaplicar a sanção pecuniária.
Finalmente, a sanção prevista também não leva em conta
os diversos graus de incumprimento, sendo susceptível de criar
desigualdades por tratar de forma idêntica situações
profundamente distintas. Note-se, uma vez mais a título de
exemplo, que o regulamento não distingue na aplicação da sanção
(devolução do dobro do valor da bolsa) as situações de dois
docentes ex-bolseiros que tenham assumido o compromisso de
leccionar na Região durante oito anos, mesmo que um deles tenha
ensinado durante sete anos e, o outro, tenha leccionado apenas
um mês.
Por tudo isto, melhor será, então, ajustar os preceitos à
experiência já percorrida e iniciar o procedimento de alteração do
regulamento, uma vez que não é aceitável permitir que sejam as
decisões arbitrárias (e ilegais) dos funcionários dos serviços a
conferir justiça às disposições normativas aprovadas pelo Senhor
Secretário Regional e, já agora, poder-se-á aproveitar aquela
ocasião para compaginar o procedimento de devolução de verbas
previsto no regulamento com as disposições do Código do
Procedimento Administrativo e, designadamente, com o direito de
audiência dos interessados (artigo 100º).
IV
Recomendações
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder
que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Presidente do Governo Regional dos
Açores:
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Recomendações
Que, com urgência, sejam alteradas as disposições que no
regulamento dispõem sobre a obrigação de pagamento do dobro
do montante recebido a título de bolsa de estudo, passando a
sancionar-se o incumprimento com a mera devolução dos valores
recebidos e diferenciando-se as sanções em função da gravidade
das prevaricações;
Que, especialmente em situações de doença e mesmo prevendo-se
mecanismos acrescidos de controlo para evitar a possibilidade de
fraude, seja consagrada a possibilidade do reajustamento das
contrapartidas assumidas pelos bolseiros em conformidade com a
respectiva situação clínica, sob pena de se estar a incorrer em
verdadeira violência administrativa;
Que sejam dadas instruções aos serviços sobre a imperiosa
necessidade de fundamentar as decisões, também como forma de
assegurar a harmonização dos entendimentos seguidos;
Que seja reapreciado o pedido da bolseira, Senhora Prof.ª ...,
atendendo-se à incapacidade clínica para continuar a frequentar o
ensino superior que está medicamente comprovada e fazendo uso
do disposto no n.º 18 do regulamento anexo à Portaria n.º 38/2000,
de 15 de Junho.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da
formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos
do disposto no artigo 38º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser
assumida em face das respectivas conclusões.
Aguarda resposta
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2.7.3. Processos anotados
R-6113/01
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Função Pública; Reestruturação de carreiras.
Objecto: Revisão de carreiras de informática; Mudança de
categoria ou escalão; Produção de efeitos.
Decisão: Foi recomendado que aqueles que mudaram de
categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000
beneficiassem, cumulativamente com a transição
prevista no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26
de Março, com efeitos a 1 de Abril de 2000, igualmente
da transição resultante da aplicação do disposto no n.º
2.
Síntese: O Governo Regional dos Açores, depois de acatar a
Recomendação n.º 9-A/2002, produziu a Orientação n.º
37/2002 – VIII Governo Regional dos Açores, a qual,
considerando (1) que entendimento idêntico foi
adoptado na Administração Central, de acordo com as
orientações da DGAP, (2) que outra interpretação era
susceptível de acentuar injustiças relativas e, também,
(3) que a unidade do sistema jurídico e a estabilidade
das relações jurídicas entre a Administração e os
administrados são valores a preservar, determinou o
acatamento da recomendação e a revisão da situação dos
funcionários cuja transição não se processou de acordo
com o entendimento depois sufragado.
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Processos
anotados
P-17/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Urbanismo e obras; Plano Director Municipal; Parecer
vinculativo.
Objecto: Mediação.
Decisão: Arquivamento do processo após conclusão, com sucesso,
do processo de mediação.
Síntese: O Provedor de Justiça determinou que fosse aberto
processo “P” em cujo âmbito fosse mediada a questão da
construção de um hotel no concelho da Praia da Vitória,
uma vez que o Presidente da Câmara Municipal e o
interessado particular solicitaram, em reunião havida
nas instalações da Extensão dos Açores, a intervenção
deste órgão do Estado.
Nos termos do pedido, os problemas que importava dirimir
consistiam:
a. na existência de um parecer negativo relativamente à
construção, emitido pela Secretaria Regional do Ambiente, o qual
não estava devidamente fundamentado;
b. no facto do PDM – Plano Director Municipal da Praia da
Vitória estar em fase de discussão (e prever, no respectivo
regulamento, a construção do mencionado hotel);
c. na previsão de que, em menos de 12 meses, se concluísse
o procedimento relativo à aprovação do PDM;
d. na impossibilidade de serem iniciados os trabalhos
(designadamente de terraplanagem) sem a prévia existência de
uma garantia formal de autorização de edificação do
estabelecimento hoteleiro.
Em suma, a Câmara Municipal da Praia da Vitória havia
consagrado a construção do hotel no principal instrumento de
gestão territorial da área concelhia mas, uma vez que a Secretaria
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Regional do Ambiente tinha dado parecer negativo à edificação, o
interessado via-se na necessidade de aguardar até que o PDM
entrasse em vigor para que pudesse começar os trabalhos, facto
que acarretava custos financeiros elevados.
Com a intervenção do Provedor de Justiça foi possível,
primeiro, juntar a Senhora Delegada do Ambiente da Ilha
Terceira e a consultora jurídica da Câmara Municipal da Praia da
Vitória, tendo sido ultrapassada a questão do parecer negativo. De
facto, verificando-se que o PDM já previa a construção do hotel,
ficou patente que, assim que aquele instrumento de gestão
territorial estivesse em vigor, não haveria quaisquer obstáculos à
construção do hotel.
Por outro lado, o parecer vinculativo dos Serviços de
Ambiente (relativamente à localização) apenas é necessário
porquanto não existe PDM aprovado e eficaz, o que significava
que o impedimento existente à data do início da instrução apenas
representava um atraso no processo, sem nenhuma outra
consequência relevante.
Mediante proposta da Provedoria de Justiça foi possível
acordar na alteração dos termos do parecer, o qual passou a ser
favorável, sob condição do projecto respeitar as disposições do
(futuro) PDM e dos trabalhos só serem iniciados depois da
respectiva entrada em vigor.
Depois, a Provedoria de Justiça reuniu o Presidente da
Câmara Municipal, o interessado particular e o arquitecto do
projecto, ficando acertadas as características da construção (com
respeito pelas disposições do PDM) e o procedimento que deveria
ser seguido, em ordem à rápida conclusão do processo de
licenciamento.
Finalmente, em outra reunião havida com todos os
intervenientes constatou-se que apenas se aguardava que o
interessado particular fizesse entrega do projecto de arquitectura
na Câmara Municipal da Praia da Vitória.
Assim, estando ultrapassadas as dificuldades inicialmente
existentes e verificado o curso normal do processo, o Provedor de
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Processos
anotados
Justiça considerou esgotada a intervenção deste órgão do Estado
e determinou o arquivamento do processo.
R-2097/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Assunto: Mediação. Domínio Público Marítimo. Expropriação.
Negociação particular.
Objecto: Tendo sido pedida a mediação do Provedor de Justiça na
resolução do problema habitacional do Sr.... [na
sequência da anterior intervenção que este órgão do
Estado tivera no âmbito do processo R-557/97 (Aç)],
foram feitas diligências para garantir a permuta entre o
terreno do interessado (necessário para a correcção do
traçado de uma estrada) e o terreno da Região (onde o
particular já habita depois de autorização do Presidente
do Governo).
Decisão: Acordo entre o interessado particular e a Região
Autónoma dos Açores mediado pelo Provedor de Justiça.
Síntese: A Extensão dos Açores começou por tratar esta questão,
no âmbito da instrução do R-557/97 (Aç), depois do
interessado ter relatado que era proprietário de uma
casa, onde residia com a sua mãe de 84 anos; que a casa
carecia de urgentes obras de conservação; que a
habitação ficava situada numa curva da estrada, nos
seguintes termos:
1. Casa do reclamante
Estrada Regional
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
e que no âmbito do processo de licenciamento municipal de
obras particulares, a Delegação da Secretaria Regional da
Habitação e Equipamentos emitira parecer negativo à realização
dos trabalhos, alegando que estava “prevista” a correcção do
alinhamento da estrada com a consequente necessidade de recuar
a implantação da casa.
2. A Extensão promoveu uma reunião com todas as
entidades intervenientes no processo (Câmara Municipal,
Delegação das Obras Públicas, Delegação do Ambiente e Gabinete
da Zona Classificada de Angra do Heroísmo) a qual permitiu
concluir que (1) o interessado deveria começar por pedir a deli-
mitação do domínio público marítimo, nos termos da legislação
aplicável, (2) a correcção da estrada nunca esteve legalmente
prevista (uma vez que antes da publicação em Jornal Oficial não
passa de uma mera expectativa dos serviços) e, como tal, não
poderia impedir o licenciamento das obras e, finalmente, (3) que o
processo camarário deveria ser suspenso até estar concluído o
procedimento na Comissão do Domínio Público Marítimo.
3. Entretanto, uma vez que o interessado não poderia
continuar a habitar numa casa que, para além de não ter
condições de salubridade, oferecia diversos perigos em resultado
da localização na via, a Provedoria ponderou a possibilidade de
pedir ao Governo Regional que permitisse que o reclamante
ocupasse – até ter a sua situação habitacional definitivamente
resolvida – uma casa da Região.
4. Depois de averiguações informais tendentes a apurar a
existência de uma casa disponível, o Provedor de Justiça pediu ao
Presidente do Governo Regional que permitisse que o interessado
passasse a ocupar uma habitação da Região.
5. O Presidente do Governo Regional autorizou.
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Processos
anotados
6. O interessado ocupa, desde 28/04/1999, uma casa da
Região mas a obra de correcção da estrada ainda não fora decidida
nem, tão pouco, avançara no terreno. Por outro lado, o
procedimento de delimitação do domínio público marítimo já
estava finalizado, o que autorizava o interessado a solicitar a
conclusão do processo camarário relativo às obras da sua
habitação e, acabados os trabalhos, voltar para a sua residência.
Contudo, por um lado, o perigo resultante da localização da casa
mantinha-se e, por outro, era expectável que dentro de poucos
anos a correcção da estrada viesse a implicar a demolição de parte
da habitação.
7. Assim, ponderou-se a pertinência da resolução,
definitiva e cabal, do problema habitacional do interessado.
8. Depois de ter sido discutida com o reclamante, foi
decidida a apresentação da seguinte proposta ao Delegado da
SRHE:
i. Permuta da parte do terreno do interessado necessária à
correcção da estrada pelo terreno da Região e habitação
onde o reclamante actualmente habita;
ii. Manutenção da sobra do terreno como propriedade do
interessado;
iii. Não realização de quaisquer pagamentos em dinheiro.
9. Em reunião havida na Extensão em 22/05/2003, os
Senhores Director Regional e Delegado da Secretaria Regional da
Habitação e Equipamentos (SRHE) na Ilha Terceira
manifestaram concordância com a proposta apresentada.
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2.7.4. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-4117/01
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Reestruturação de carreiras.
Sem querer deixar de agradecer a intervenção do Gabinete
de Vossa Excelência na obtenção dos esclarecimentos prestados –
os quais permitiram verificar a improcedência das queixas e
motivaram a minha decisão de arquivamento do processo -, não
posso evitar fazer uso da faculdade que me é conferida pelo
disposto no artigo 33º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, para chamar
a atenção do Governo Regional dos Açores para a despropositada
demora na conclusão de um procedimento desencadeado no
longínquo ano de 1999.
Com efeito, a presente instrução iniciou-se com o
recebimento na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça, no
dia 08/08/2001, de uma comunicação que dava conta do facto de se
aguardar resposta ao ofício que, em 30/12/99, o Senhor
Administrador Delegado do HDESPD remetera ao, então,
Subsecretário Regional Adjunto para a Saúde, solicitando
orientações sobre o reposicionamento de diversos funcionários.
Ciente de que o caso estava em apreciação nos órgãos
próprios da Administração Regional, a Provedoria de Justiça
aguardou uma tomada de posição relativamente às pretensões
apresentadas.
Sem embargo dos oito ofícios de insistência (alguns
lembrando a faculdade de fixação de prazo e a possibilidade de ser
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Censuras, reparos e
sugestões
determinada a presença na Provedoria de Justiça para prestar
pessoalmente os esclarecimentos em falta) e dos diversos
contactos telefónicos entretanto estabelecidos, somente em
23/01/2003, o Gabinete do Senhor Secretário Regional dos
Assuntos Sociais prestou os esclarecimentos que permitiram que o
Gabinete de Vossa Excelência – com a celeridade habitual –
informasse a Extensão dos Açores das conclusões obtidas no
procedimento.
Esta situação de absoluta falta de colaboração com o
Provedor de Justiça – que, diga-se, é totalmente distinta do
tratamento que tem vindo a ser conferido aos pedidos de
informação que, com regularidade, são remetidos por este órgão
do Estado à Administração Regional dos Açores – imporia, sem
mais, a formulação do presente reparo.
Contudo, o aspecto mais grave da situação relatada resulta,
não da omissão da celeridade que julgo ser devida ao tratamento
dos pedidos da Provedoria de Justiça, mas, diferentemente, da
violação do dever de decidir e, bem assim, do direito à informação
de que beneficiam todos os administrados.
De facto, é consabido que a pretensão dos funcionários do
HDESPD foi considerada improcedente e que, por tal
circunstância, uma resposta pronta apenas teria permitido um
conhecimento mais atempado daquela decisão. Contudo, caso os
pedidos tivessem sido acolhidos, uma tão acentuada demora teria
tido outras consequências de gravidade acrescida, desde logo
atendendo à estrutura hierarquizada das carreiras da
Administração Pública e à correlação das situações relativas dos
diferentes funcionários.
Verificará Vossa Excelência que me escuso de invocar os
prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo, em
face da absurda dilação (superior a dois anos) na prestação da
resposta; limito-me, assim, a exortar à proporcionalidade entre a
complexidade dos assuntos e o prazo de conclusão dos pro-
cedimentos.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Uma vez mais, devo mencionar a circunstância, revelada
pela experiência comum, de a falta de cuidado revelada no
tratamento dos administrados ser tão, ou mais, susceptível de
desagrado como a própria decisão desfavorável. No caso em
apreço, será certamente difícil aos interessados a aceitação da
decisão final do Governo Regional porque, mesmo havendo
respeito pela interpretação jurídica, jamais haverá compreensão
pela inexplicável demora.
Finalmente, não posso deixar de referir que a presente
situação constituiu, também, um grave incómodo para o
funcionamento da Provedoria de Justiça e, bem assim, para a
imagem de informalidade e eficiência que tem vindo a ser
procurada. De facto, compreenderá Vossa Excelência que a minha
orientação no sentido de evitar fazer uso, relativamente à
Administração Regional dos Açores, da faculdade de fixar prazos
para as respostas ou de convocar (ambos sob pena da prática de
crime de desobediência) exige a reciprocidade de uma actuação
que, se não for célere, pelo menos não pode ser descuidada.
Na certeza de que a situação em apreço resultou de
factores excepcionais não susceptíveis de repetição e que, quanto
ao mais, será retomada a excelente colaboração que a
Administração Regional dos Açores tem prestado à Provedoria de
Justiça.
R-1226/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz
da Graciosa e Presidente do Conselho Directivo do
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da
Justiça186.
186
O presente reparo foi remetido, em separado, a cada uma das entidades
visadas. O texto constante dos pontos 1. a 9. A. é comum, sendo que, como no
local se assinala, apenas no ponto 9. B se registaram especificidades
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Edifício do Tribunal de Santa Cruz da Graciosa.
1. Em 09/04/2002, foi iniciada a instrução do processo
aberto na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça em
virtude de reclamação relativa a uma alegada irregularidade na
implantação do edifício do Tribunal Judicial de Santa Cruz da
Graciosa.
2. Uma vez que está totalmente comprovada a procedência
da queixa – conforme resulta, de forma pacífica e não
controvertida, do teor dos ofícios de esclarecimento que, tanto a
Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa como, também, o
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
(I.G.F.P.J.), enviaram a este órgão do Estado -, afigura-se
desnecessário rememorar exaustivamente a factualidade
subjacente à reclamação. Ainda assim, seja-me permitido lembrar
sucintamente os traços essenciais da ilegalidade relativa à
edificação do novo Tribunal Judicial de Santa Cruz da Graciosa,
nos seguintes termos:
a. o edifício está implantado a uma distância de 4,0m do
eixo do caminho municipal designado por “Caminho do Jardim”;
b. nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
55º, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de
Novembro, “nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é
proibido realizar (...) construções a menos de 6m ou 4,5m do eixo
da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho
municipal, ou dentro das zonas de visibilidade”;
c. no caso em apreço, o regime de servidão non aedificandi
impunha, portanto, a distância mínima de 4,5m do eixo do
caminho municipal designado por “Caminho do Jardim”;
d. pese embora desconhecer-se a data do início do
procedimento relativo à construção do edifício do Tribunal
Judicial de Santa Cruz da Graciosa (facto determinante para
apurar o regime jurídico concretamente aplicável), deve notar-se
que, sobre esta matéria, o regime jurídico da urbanização e edifi-
cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não
consagrou soluções legislativas relevantemente diferentes
daquelas previstas no regime jurídico do licenciamento municipal
de obras particulares, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro;
e. reportando-me, por isso, somente ao regime jurídico da
urbanização e edificação, verifica-se que o artigo 7º regula a
matéria das operações urbanísticas promovidas – como é o caso
aqui tratado – pela Administração Pública;
f. contudo, como dispõe o n.º 2 desta mesma disposição,
com excepção das obras promovidas pelos municípios, a execução
pela Administração de todas as restantes operações urbanísticas
está sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara
municipal;
g. do mesmo passo, o n.º 6 do artigo 7º impõe, sempre, a
observância das normas legais e regulamentares aplicáveis,
designadamente das constantes dos instrumentos de gestão
territorial;
h. acrescidamente, o artigo 10º (aplicável por força da
remissão operada no n.º 7 do artigo 7º), prevê que o requerimento
inicial seja “sempre instruído com declaração dos autores dos
projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos
mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis”;
i. note-se, finalmente, que o disposto no n.º 3 do artigo 3º
do regime jurídico do licenciamento municipal de obras
particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/94,
de 15 de Outubro, previa, grosso modo, um procedimento idêntico.
3. O Provedor de Justiça não pode deixar de atender ao
facto de o novo Tribunal Judicial de Santa Cruz da Graciosa estar
em fase muito adiantada de construção; por esta razão, entendo
que sugerir ou recomendar a correcção dos trabalhos ilegalmente
edificados constituiria um meio desajustado de reacção à
irregularidade detectada, na medida em que violaria o princípio da
razoabilidade, da proporcionalidade ou da adequabilidade ou,
1294
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Censuras, reparos e
sugestões
ainda dito de outra forma, da proibição do excesso. De facto,
parecendo que o fim público da existência de um Tribunal em
Santa Cruz da Graciosa seria posto em causa pela necessidade de
diminuir, em 0,50m, a implantação do edifício, aceitar-se-á nestas
condições que deve encerrar-se o debate com as explicações
recebidas.
4. Para este entendimento também contribuiu a
verificação de que o regime de servidão previsto no Decreto
Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, prevê, no n.º
2 do artigo 55º, que a Assembleia Municipal possa alargar a área
non aedificandi até ao máximo de 6m, circunstância que, notori-
amente, permitiria a fácil resolução da questão em apreço.
5. Contudo, este órgão do Estado igualmente reconhece – e
fá-lo, particularmente, em atenção a quem exerceu o seu direito
de queixa constitucionalmente consagrado – que é dificilmente
aceitável a verificação de que a actuação reclamada, e que foi
grosseiramente contrária à lei, partiu de entidades da
Administração Pública, mesmo porque não será despropositado
considerar que a isenção de licença ou autorização que o legislador
conferiu à Administração Pública partiu (também) do pressuposto
de que ela actua sempre em obediência à lei e ao direito, até em
respeito ao princípio da legalidade consagrado no artigo 3º do
Código do Procedimento Administrativo.
6. Do mesmo passo, não devo deixar sem resposta a
afirmação constante do ofício de 30/12/2002, do I.G.F.P.J.,
segundo a qual a ilegalidade em causa “não implica qualquer
prejuízo para terceiros nem representa qualquer benefício de
natureza económica para as entidades intervenientes”, na medida
em que não aceito a redução a aspectos meramente económicos do
tratamento da questão do incumprimento de normas imperativas
relativas a uma servidão non aedificandi prevista no quadro
jurídico da gestão das vias de comunicação da Região Autónoma
dos Açores. Com efeito, é hoje pacífico que o ordenamento do
território constitui tarefa fundamental, tanto das autarquias
locais na prossecução de interesses próprios das populações
1295
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
respectivas, como da Administração Central do Estado. No caso
em apreço, é notório que as mesmas vantagens teriam sido
alcançadas – sem qualquer prejuízo – se tivesse sido cumprido o
quadro legal aplicável, pelo que deve ser esta, e não outra, a
questão a destacar.
7. Finalmente, não quero esquecer que a igualdade dos
cidadãos é posta em causa pelo procedimento em causa, desde logo
porque uma mesma actuação desencadeada por um particular
daria lugar à instauração de um processo de contra-ordenação,
com eventual pagamento de coima e, possivelmente, com a
obrigação de demolição – sem que se aceitasse, certamente, a
alegação de que não provocara prejuízos a terceiros.
8. Por tudo isto, mais imperiosa se revela a necessidade de
não deixar sem reparo a situação verificada ainda que, no edifício
em causa, nada possa ser agora corrigido.
9. Em face dos elementos computados no decurso da
instrução e que aqui deixei descritos, entendo dever fazer uso da
faculdade que me é conferida pelo disposto no artigo 33º da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, para chamar a atenção de V.Ex.ª, (...) para:
A. A gravidade da ilegalidade comprovada, na medida em
que ela indicia por um lado, o incumprimento da declaração dos
autores do projecto (termo de responsabilidade) relativa à
conformidade do projecto com as normas urbanísticas em vigor,
por outro lado, uma desigualdade de tratamento relativamente
aos particulares e, ainda, um entendimento deficiente sobre a
responsabilidade acrescida da actuação dos entes públicos,
designadamente no cumprimento das disposições legais aplicáveis;
B. A especial preocupação que me merece o facto de a
Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa ou não ter
detectado, na fase de parecer prévio não vinculativo, a ilegalidade
(ou, simplesmente, não ter dado o parecer devido)187.
187
Parágrafo que constitui o ponto 9. B. do reparo dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.
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Censuras, reparos e
sugestões
B. 1. A não aceitação pelo Provedor de Justiça da
afirmação constante do ofício de 30.12.2002, do I.G.F.P.J.,
segundo a qual a ilegalidade em causa “não implica qualquer
prejuízo para terceiros nem representa qualquer benefício de
natureza económica para as entidades intervenientes”, na medida
em que ela esquece que não são aqueles os valores essenciais
protegidos pelo ordenamento jurídico-urbanístico188.
R-1436/02
R-3880/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Acidente de viação; pedido de indemnização.
A Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça tem
assegurado a instrução de diversos processos relativos a pedidos
de pagamento de indemnizações em virtude de acidentes de viação
ocorridos em estradas regionais, alegadamente como consequência
da deficiente conservação das vias a cargo da S.R.H.E. Em todas
aquelas situações, tem sido constatado que incumbe ao Serviço de
Apoio Jurídico e Notariado Privativo analisar os pedidos, propor a
decisão final e, bem assim, assegurar o cumprimento das
notificações aos interessados.
Recentemente, este órgão do Estado tratou dois processos
– o R-1436/02 (Aç) e o R-3880/02 (Aç) – nos quais ficou patente a
existência de erros de instrução, ou de procedimento. Uma vez
que, em ambos os casos, foram-me comunicadas as decisões que
deram origem, por um lado, à revogação do acto administrativo
reclamado e, também, à reanálise do respectivo pedido, determinei
o arquivamento dos processos abertos na Provedoria de Justiça,
exactamente por ter entendido que deixou de subsistir o motivo
188
Parágrafo que constitui o ponto 9. B. do reparo dirigido ao Presidente do
Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
primeiro das queixas, a saber, a decisão de não pagamento da
indemnização solicitada. Aliás, no processo R-1436/02 (Aç), o
Gabinete de Vossa Excelência já me deu conta do facto de ter sido
decidido pagar a indemnização pedida pelo interessado.
Ainda assim, não quero deixar de fazer notar que não são
as deficiências em algumas notificações nem, certamente, uns
poucos erros verificados ora na identificação dos interessados ora
na descrição dos acidentes que merecem esta minha abordagem;
de facto, entendo que as diversas tarefas a cargo dos diferentes
serviços públicos são, sempre, passíveis do cometimento de erros
materiais, facto que pode resultar, directamente, da acumulação
de tarefas e da insuficiência de meios humanos e materiais sendo,
por essa razão, compreensível e até, em certa medida, desculpável,
uma vez que, em geral, a Administração Pública não só não está
isenta destas dificuldades como, as mais das vezes, padece de
insuficiências várias que potenciam os problemas. Pese embora o
facto de este órgão do Estado dever alertar para a necessidade de
os serviços públicos actuarem com zelo e diligência, também não
podem esquecer-se as circunstâncias concretas que limitam e
condicionam o desempenho dos funcionários e agentes da
Administração.
O que motiva a minha intervenção não é, portanto,
qualquer juízo relativamente às qualidades dos funcionários do
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo.
Diferentemente, a minha preocupação situa-se ao nível dos
direitos e garantias dos administrados cujo exercício é suporte
indispensável para a justiça material das decisões administrativas.
De facto, é neste domínio garantístico que a Provedoria de Justiça
tem vindo a constatar, na análise a posteriori dos procedimentos
administrativos assegurados, um conjunto de práticas que, pela
sua insuficiência ou despropósito, são merecedoras de reparo. Sem
qualquer preocupação de exaustividade, permito-me mencionar as
situações que se me afiguram mais relevantes:
1) desde logo, não parece ser privilegiada a análise cuidada
de cada situação, como indicia o facto de os diversos
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Censuras, reparos e
sugestões
indeferimentos dos pedidos de indemnização resultarem do
preenchimento de minutas preexistentes, nas quais apenas são
alterados os dados relativos à identificação dos interessados, das
viaturas, das vias, da data da ocorrência e outros da mesma
natureza. Podendo ser alegada, em defesa do procedimento
seguido, a mera simplificação administrativa proveniente da
standartização das respostas, não deixa de ser notório que toda a
análise parte de uma presunção (dir-se-ia, quase inilidível) da
legalidade da actuação dos serviços consubstanciada, por um lado,
na aceitação da posição dos serviços locais relativamente à
supervisão e sinalização da via e, por outro lado e em
consequência, na conclusão de que o interessado circulava em
excesso de velocidade;
2) directamente ligado a esta questão, surge o não
aproveitamento dos casos analisados para a formulação de
instruções internas, dirigidas aos serviços de ilha da S.R.H.E., no
sentido da correcção dos aspectos susceptíveis de melhoramento,
uma vez que quase nunca se concluiu pela verificação de erros na
actuação dos serviços;
3) depois e no que concerne aos meios utilizados para
refutar os pedidos, constata-se que as “declarações dos (...)
serviços” não são sujeitas ao contraditório, nem mesmo em sede
de audição ao abrigo do disposto no artigo 100º, do C.P.A. Com
efeito, verificando-se o generalizado recurso às “provas obtidas
mediante declarações dos (...) serviços” e sendo estas,
naturalmente, aceitáveis, esperar-se-ia que elas fossem facultadas
para consulta e pronúncia dos contra-interessados, sendo
simplesmente incompreensível que o teor daquelas declarações
não conste, sequer, das decisões comunicadas aos interessados.
Acresce, igualmente, que os declarantes nunca são identificados e,
desconhecendo-se a identidade das pessoas que prestam, em nome
dos serviços, declarações, também não se sabe em que
circunstâncias tiveram conhecimento dos factos que relatam.
Ainda no domínio destes testemunhos, registe-se, do mesmo
passo, que não se sabe quais os períodos a que se reportam as
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
declarações (a título de exemplo, veja-se que quando é referido
que existe sinalização em determinado local pode ter acontecido,
sem que o testemunho seja incorrecto, que a sinalização estivesse
caída por altura do acidente; assim, mesmo não sendo errada, a
informação pode estar a dar uma errada ideia do sucedido e pode
inquinar a decisão);
4) por outro lado, é quase sempre mencionado que a via
onde ocorreram os acidentes tem supervisão diária ou semanal.
Para além da desconfiança resultante do facto de ser referida uma
tal periodicidade (estranheza que é, há que convir, compreensível,
no contexto da actuação de uma Administração Pública que se
debate com inultrapassáveis problemas de falta de pessoal e de
meios materiais), fica a ideia de que esta informação foi recolhida,
talvez, junto dos mesmos funcionários a quem, funcionalmente,
cabe a própria supervisão. A ser assim, ninguém esperaria que
eles reconhecessem não ter cumprido, cabalmente, as respectivas
funções; mas, mesmo que a informação se refira às instruções
difundidas, também não há a garantia de que, de facto, elas foram
acatadas. Deste modo, a única informação válida seria, de facto,
aquela que indicasse o dia, ou dias, das últimas supervisões e
identificasse os funcionários. Também relativamente à sinalização
nas vias – que é quase sempre descrita como sendo irrepreensível
– valem as mesmas desconfianças e os mesmos argumentos apre-
sentados quanto à supervisão das vias;
5) como resulta do que acabei de referir, o cumprimento
do disposto no artigo 100º, do C.P.A. configura, na prática, um
formalismo destituído de relevância material, na medida em que
não é possível contrariar, não factos, mas juízos conclusivos. Na
verdade, pondera-se qual a susceptibilidade de conseguir refutar a
alegação, que é conclusiva, de que um obstáculo estava
“devidamente sinalizado” (desconhecendo-se o que tal significa no
caso concreto) ou que estavam a ser cumpridas as “regras
técnicas” (não se sabendo, na prática, qual a relevância destas
para a produção do acidente).
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Censuras, reparos e
sugestões
É certo que a Provedoria de Justiça não dispõe de
elementos que permitam afirmar que as decisões relativas aos
pedidos de atribuição de indemnizações foram injustas,
designadamente por não terem atendido às circunstâncias
concretamente verificadas ou por terem partido de depoimentos
incorrectos ou de factos errados; se os tivesse, certamente teria
recomendado o imediato ressarcimento dos danos, o que não
aconteceu.
Contudo, não pode o Provedor de Justiça deixar de
manifestar compreensão, por um lado, pelo descontentamento
generalizado perante as decisões que indeferem pedidos de
pagamento de indemnizações por acidentes de viação e, por outro,
pela ideia (que se generaliza) de que o não ressarcimento dos
danos foi decidido sem atender, com cuidado, às circunstâncias
particulares dos acidentes.
Uma vez que a melhoria dos serviços da Administração
Pública é uma das especiais preocupações do Provedor de Justiça
(artigo 20º, n.º 1, alínea a), do Estatuto) e justificando-se, em face
do que deixo exposto, fazer uso da faculdade que me é conferida
pelo disposto no artigo 33º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, permito-
me chamar a atenção de Vossa Excelência, para a necessidade de
os processos de análise dos pedidos de pagamento de
indemnizações por deficiente conservação de vias a cargo da
S.R.H.E. serem melhorados, designadamente, nos seguintes
aspectos:
- na averiguação das situações reclamadas, justificando-se
assegurar o contraditório relativamente, também, aos
depoimentos dos serviços, pelo que as comunicações aos
interessados, designadamente para a sua audição ao abrigo do
disposto no artigo 100º, do C.P.A., devem ser acompanhadas da
totalidade dos elementos recolhidos e ponderados;
- na inclusão nos processo respectivos, não só dos
depoimentos recolhidos (que devem passar a constar de autos de
declarações) como, também, dos outros meios de prova utilizados
(fotografias, relatórios, etc.);
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
- na circunstância de as declarações dos serviços
passarem a referir-se a factos/datas/circunstâncias concretas e
devidamente identificadas (v.g., datas das supervisões, data da
verificação da existência de sinalização, identificação da
sinalização, distâncias).
Quanto ao mais, reafirmo que determinei o arquivamento
dos processos R-1436/02 (Aç) e R-3880/02 (Aç), e agradeço a
colaboração que foi prestada à Extensão dos Açores da Provedoria
de Justiça no âmbito da presente instrução.
R-1729/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Plano Anual de Formação; Quadro de Formadores do
CEFAPA.
§1
Refiro-me à instrução do processo aberto na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça relativamente à situação do
técnico superior principal da Divisão de Estruturas e
Modernização (DEM), da Direcção de Serviços de Administração
Regional, da Direcção Regional de Organização e Administração
Pública (DROAP), Dr. ..., em virtude da decisão do Senhor
Director Regional de Organização e Administração Pública que o
impediu de monitorizar as acções de formação incluídas no Plano
Anual de Formação.
A reclamação que me foi apresentada descrevia o seguinte
quadro factual, que passo a sintetizar:
1) o Dr. ... foi convidado para ministrar 3 acções de
formação no ano em curso, as quais deveriam decorrer nos meses
de Maio, Junho e Outubro, respectivamente, tendo o seu nome
sido incluído no Plano Anual de Formação do Centro de Formação
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Censuras, reparos e
sugestões
da Administração Pública dos Açores (CEFAPA), documento que
foi homologado por Sua Exelência o Secretário Regional Adjunto
da Presidência;
2) poucos dias antes do início da primeira acção de
formação e quando tratava da marcação das respectivas viagens, o
interessado foi informado que não estava autorizado a
monitorizar a acção de formação em causa;
3) a informação em causa foi prestada, verbalmente, pelo
Senhor Chefe de Divisão da DEM o qual deu conta, igualmente, do
facto de aquela decisão ter resultado de orientações de Sua
Excelência o Secretário Regional Adjunto da Presidência
transmitidas ao Senhor Director Regional;
4) somente após ter apresentado o requerimento com
registo de entrada na DROAP n.º 6937, de 16/05/2002, o
interessado teve conhecimento da posição (escrita) do Director
Regional, datada de 16/05/2002, que fundamentava a decisão
anterior, designadamente, na tomada de medidas de gestão
adequadas e legais, na utilização racional dos recursos humanos
disponíveis, na futura nomeação de uma chefia em regime de
substituição e na revitalização do desempenho da DEM.
§2
Importa fazer notar que as circunstâncias factuais aqui
descritas – e que se referem, com particular ênfase, à pessoa que
decidiu a impossibilidade de ser prosseguida a monitorização das
acções de formação – afigurar-se-iam pouco relevantes para a
Provedoria de Justiça, logo que elas não significassem que o acto
em causa fora ilegal porque praticado com ofensa dos princípios e
normas jurídicas aplicáveis. De facto, quero deixar isento de
dúvidas o facto de o objecto da presente instrução ter-se
restringido à análise da decisão de impedir o Senhor Dr ... de
continuar a ministrar a formação previamente acordada nos
aspectos que se situavam para além dos naturais juízos de
oportunidade inerentes ao exercício do poder discricionário. Assim
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
sendo, este órgão do Estado cuidou de verificar, unicamente, se a
decisão em causa – provindo ela de Sua Excelência o Secretário
Regional ou do Senhor Director Regional - foi devidamente
motivada e, também, se foi tomada no pressuposto de estar a ser
prosseguido o superior interesse público.
Em particular e uma vez que a acção do Provedor de
Justiça se situa, primacialmente, ao nível da fiscalização externa
da actividade administrativa dos chamados poderes públicos (vide
artigos 1º e 3º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), a intervenção deste
órgão do Estado no âmbito da presente instrução visou averiguar
os factos descritos na reclamação, unicamente na medida em que
eles fossem indiciadores da eventual existência de desvio de poder.
Como é consabido, um acto está viciado de desvio de poder
sempre que, sendo praticado no exercício de um poder
discricionário, resulta de um motivo que não condiz com o fim que
a lei visou ao conferir esse poder ao autor do acto posto em causa.
§3
A instrução do processo aberto na Extensão da Provedoria
de Justiça da Região Autónoma dos Açores foi assegurada junto do
Senhor Director Regional, tendo-se visado o esclarecimento, por
um lado, do facto de a decisão de não autorizar o prosseguimento
da acção de formador ter consubstanciado uma alteração, não
explicada, ao Plano Anual de Formação, por outro, da circunstân-
cia de a alteração ter sido comunicada ao interessado em data
muito próxima do começo da primeira acção (sem que tenham
sido, sequer, ponderadas as despesas já realizadas para a
preparação das acções de formação), por outro ainda, do facto de a
decisão ter sido comunicada verbalmente ao interessado, apenas
tendo sido objecto de despacho escrito após requerimento e,
finalmente, da circunstância de a nomeação de chefia em regime
de substituição (facto que constituiu um dos fundamentos para a
decisão reclamada), não ter sido concretizada até à data em que se
concluiu a primeira acção de formação. A resposta do Senhor
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Censuras, reparos e
sugestões
Director Regional veio, em suma, reafirmar que a decisão
reclamada se fundou na necessidade de reorganizar a DEM, nada
mais adiantando de relevante.
Seguidamente, entendeu a Provedoria de Justiça justificar-
se pedir que fossem colhidos os depoimentos escritos do Senhor
Chefe de Divisão da DEM e do Senhor Director de Serviços da
Administração Regional, na medida em que a queixa referia terem
sido eles a comunicar ao reclamante, em primeira mão, os termos
da decisão. Verificou-se, então, que o primeiro foi peremptório na
afirmação de que o Senhor Director Regional lhe havia dito que a
decisão de não permitir a continuação do reclamante enquanto
formador partira de Sua Excelência o Secretário Regional, ao
passo que o último afirmou não ter tido conhecimento prévio da
situação.
Também não será de todo despiciendo destacar, aqui, que o
Senhor Chefe de Divisão, Dr. B, viu cessar a sua comissão de
serviço, por despacho de Sua Excelência o Secretário Regional,
cerca de 15 dias depois de ter feito a mencionada declaração, com
base na circunstância de o “chefe de divisão em exercício [não ter
conseguido] dinamizar a actividade da divisão, em termos de
constituir uma equipa de trabalho coesa que permitisse o
cumprimento do plano de actividades aprovado”.
§4
Em suma, dir-se-á que a reclamação apresentada resultou,
não só do quadro factual descrito mas, e sobretudo, da cronologia
dos acontecimentos, na medida em que (1) tendo sido
oportunamente definido, pela DROAP, um Plano de Formação
que previa que o interessado ministrasse 3 acções, começando a
primeira em 21/05/2002, (2) aconteceu que, subitamente, a mesma
DROAP concluiu no sentido da necessidade urgente de
reorganizar o Serviço, (3) com tal premência que não foi possível a
redução a escrito da decisão (4) e que levou a que o interessado
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
apenas dela tivesse sido informado poucos dias antes do início da
primeira acção de formação, por ocasião da marcação das viagens.
A primeira conclusão que deve extrair-se dos factos
computados na instrução decorre da inexistência de despacho
escrito prévio determinando a cessação da monitorização das
acções de formação anteriormente acordadas com o Senhor Dr. ...
e oportunamente incluídas no Plano de Formação homologado por
Sua Excelência o Secretário Regional. Esta verificação,
meramente factual, não pode deixar de significar que está
inviabilizado, em absoluto, o conhecimento das motivações
anteriores à “medida de gestão” tomada pelo Senhor Director
Regional, restando a aceitação inerente à presunção de legalidade
dos actos administrativos (o que, convenhamos, é pouco, no
presente contexto). Se outros motivos não houvesse, este facto
seria razão suficiente para que o Provedor de Justiça manifestasse
a sua discordância relativamente ao procedimento adoptado, até
porque ele é contrário ao disposto no n.º 1 do artigo 122º, do
C.P.A., que impõe que os actos administrativos de órgãos
individuais sejam reduzidos a escrito.
Em segundo lugar e mesmo aceitando-se não estarem aqui
em causa direitos adquiridos nem, sequer, expectativas legítimas
do interessado a monitorizar acções de formação, verifico que foi
alterado um plano oportunamente definido, e superiormente
homologado (o qual, para além do mais, implicava diversos
formadores e formandos, preparação de manuais, realização de
estudos e preparação teórica de aulas), através de uma decisão
que - como resulta das explicações do Senhor Director Regional –
foi súbita, individual e nunca passada a escrito. Este aspecto, que
é igualmente factual e foi pacificamente reconhecido, não pode
deixar de ser revelador de má prática administrativa porque, por
um lado, é susceptível de gerar um elevado grau de incerteza – a
qual, de facto, foi manifestada por todos os intervenientes directos
nos respectivos depoimentos – e, por outro, denota falta de
preocupação, em especial pela posição do formador
(designadamente porque desatendeu o tempo de preparação e os
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Censuras, reparos e
sugestões
gastos efectuados mas, e sobretudo, o próprio empenho pessoal
que ele vinha revelando).
Em terceiro lugar, não posso evitar a constatação, também
factual, de que o deficiente entendimento, revelado pelo
interessado, sobre as razões que estiveram subjacentes à proibição
de monitorizar as acções de formação oportunamente agendadas
também se estendeu ao Senhor Chefe de Divisão, o qual havia sido
incumbido de comunicar a decisão ao Senhor Dr. ... . Por esta
razão, mesmo não tendo podido ir mais além no conhecimento dos
motivos da decisão, tenho que concluir que a má prática
administrativa anteriormente referida propiciou, no mínimo, a
desconfiança relativa às razões do acto. Devo esclarecer que
quando afirmo não me ter sido possível aprofundar os motivos da
decisão refiro--me, em especial, à insanável contradição que
resulta do facto de o Senhor Director Regional pretender tomar
medidas de gestão adequadas e visar a racionalização dos recursos
humanos mas, ao mesmo tempo, ter actuado repentinamente (só
assim se explicando a súbita alteração dos termos do plano de
formação) e sem qualquer conhecimento das chefias do Serviço
(pelo menos, dos Senhores Director de Serviços da Administração
Regional e Chefe de Divisão).
Finalmente, os factos revelam que, uma vez mais de forma
súbita, foi comunicada ao Senhor Chefe de Divisão a decisão de
fazer cessar a sua comissão de serviço, porque ele “não conseguiu
dinamizar a actividade da divisão”, e que o respectivo despacho
foi elaborado pouco mais de 15 dias depois de ele ter redigido um
depoimento – dirigido à Provedoria de Justiça – afirmando que o
Senhor Director Regional lhe havia dito ter recebido orientações
do Secretário Regional para que o Dr. ... não ministrasse mais
acções de formação. É certo que afasto, peremptoriamente,
qualquer possibilidade de alegação de que a cessação da comissão
de serviço teve relação com o teor do depoimento prestado, até
porque, para além de ilegal, um tal acto seria totalmente imoral;
contudo, a falta de fundamentação do despacho que dá por finda a
comissão de serviço é susceptível de gerar, também aqui, evitáveis
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
desconfianças, que não posso deixar de lamentar, em nome da
transparência que deve nortear as decisões dos poderes públicos.
§5
Em face do que deixo sumariamente exposto, entendo que,
nos termos do disposto no artigo 33º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
devo chamar a atenção de Vossa Excelência para a necessidade de
ser escrupulosamente assegurado que os actos administrativos
praticados no exercício de poderes públicos sejam, primeiramente,
reduzidos a escrito e, acrescidamente, sejam devidamente funda-
mentados.
Porque tal não aconteceu nas situações em apreço, a
queixa apresentada ao Provedor de Justiça sobre casos graves de
tomadas de posição, no âmbito da Administração e no exercício de
cargos públicos, por razões estranhas ao interesse público que
deve ser prosseguido, apenas foi considerada improcedente ao
abrigo do princípio da presunção de legalidade dos actos
administrativos, cujo funcionamento impede que se conclua ter
havido desvio de poder. Mas estou certo que Vossa Excelência
acompanha a minha convicção de que melhor seria, em especial
para a Administração, que o Provedor de Justiça pudesse ter con-
cluído pela improcedência da reclamação com base em elementos
factuais logicamente conectados e não, apenas, pela invocação de
uma ficção legal de conformidade com o ordenamento jurídico,
como foi o caso.
Resta-me fazer votos para que os processos de
reorganização dos serviços da DROAP que, de forma tão
impressiva e urgente, motivaram as medidas administrativas
acima descritas, sejam concluídos satisfatoriamente e que, desi-
gnadamente, a nomeação da nova chefia em regime de
substituição e, bem assim, a total disponibilidade de tempo do
Senhor Dr. ... permitam assegurar as pretendidas revitalização do
desempenho e dinamização da actividade da DEM.
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Censuras, reparos e
sugestões
Agradeço a colaboração que foi assegurada pela Provedoria
de Justiça no âmbito da presente instrução.
R-2303/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da
TAP-Air Portugal, S.A.
Assunto: Voo TAP 3826, de 23 de Março de 2002 (TER – LIS).
Ligação ao voo T5756 (LIS - PORTO). Averiguações.
Agradeço a V.Ex.ª os esclarecimentos prestados pela
Senhora Gestora para Relações com Clientes de entre os quais
destaco o reconhecimento da existência dos problemas
reclamados, designadamente resultantes de deficiências na
emissão de cartões de embarque na Ilha Terceira e, também, de
falhas de comunicação entre o pessoal da TAP no aeroporto das
Lajes e em Lisboa.
Uma vez que a “melhoria dos (...) serviços” das entidades
submetidas ao âmbito de actuação deste órgão do Estado constitui
uma das principais preocupações do Provedor de Justiça [vide
alínea a), in fine, do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril], a verificação de que a TAP cuidou de averiguar o sucedido
não pode deixar de me merecer uma apreciação positiva.
Contudo, como V.Ex.ª concordará, a análise das
irregularidades é uma obrigação inerente à prestação do serviço
de transporte aéreo e somente terá a susceptibilidade de produzir
os efeitos desejados quando for acompanhada da tomada das
medidas necessárias à correcção das deficiências encontradas.
Por esta razão, a mera conclusão de “ter havido
deficiências na emissão de alguns dos cartões de embarque, na
Terceira, e, designadamente, de falhas de comunicação entre os
serviços da Terceira e de Lisboa” é insuficiente, não só para a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Provedoria de Justiça mas, e principalmente, para os utentes
afectados.
De facto, parece estar suficientemente comprovado – até
pela experiência comum – que as principais reclamações que são
apresentadas sobre o funcionamento das estruturas ou serviços de
apoio aos cidadãos, qualquer que seja a natureza do serviço
prestado, resultam, por um lado, das deficientes informações
fornecidas e, por outro, do pouco cuidado acompanhamento das
pessoas afectadas.
Neste domínio, permitir-me-á V.Ex.ª que seja destacado –
como indício negativo – o facto de o Senhor..., apesar de ter sido
encaminhado pela TAP para um hotel em Lisboa, ter-se visto na
necessidade de pagar as três garrafas de água que a família
consumiu, até porque não foram asseguradas refeições, nem para
o casal nem, tão pouco, para os filhos menores. Resulta daqui,
creio, que o efeito útil da intervenção da TAP no alojamento dos
seus passageiros ficou severamente afectado por uma questão de
pormenor (até no diminuto valor envolvido) que revela algum
descuido no tratamento destas matérias.
Verificando-se, também, que a TAP não pôs entraves ao
pagamento da reserva que o passageiro já havia garantido e que
não pôde usufruir, pondera-se que a sua reacção negativa
resultou, antes de mais, do desconhecimento dos motivos da
ocorrência e, bem assim, da observação dos diferentes
tratamentos conferidos aos diversos passageiros. Aqui, foi notória
a falta de informação, a qual se prolongou, desnecessariamente, ao
longo de meses.
Por outro lado, uma vez que os prejuízos objectivamente
comprovados foram ressarcidos pela TAP, perdoar-me-á V.Ex.ª
que eu revele alguma incompreensão relativamente, não só à
mencionada falta de informação, durante e depois do incidente,
como, no que concerne às medidas de compensação dos
passageiros, à ausência de mecanismos que sendo pouco (ou nada)
onerosos poderiam ter a susceptibilidade de conferir o cuidado
especial que, regra geral, as companhias aéreas revelam ter para
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Censuras, reparos e
sugestões
com os respectivos utentes. Sendo do domínio público a existência
de medidas de fidelização dos passageiros (v.g., atribuição de
pontos no programa “passageiro frequente”, os up-grades da
classe económica para a navigator), não pareceria impossível fazer
uso delas para, em situações de irregularidades, compensar os
passageiros pelos incómodos e outros prejuízos dificilmente
contabilizáveis em dinheiro.
Estou em crer, mesmo, que numa actividade, como a do
transporte aéreo, em que vai crescendo a disputa de mercado
entre as diversas companhias, este tipo de medidas poderiam ter a
susceptibilidade de transformar acontecimentos infelizes (e
prejudiciais aos utentes) em motivos de (alguma) satisfação dos
passageiros e de agrado para com a transportadora.
Em face do que deixei sucintamente exposto, entendo
dever fazer uso da faculdade que me é conferida pelo disposto no
artigo 33º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, para chamar a atenção de
V.Ex.ª para a necessidade de a TAP Air Portugal:
a) prestar suficientes e circunstanciados esclarecimentos
aos passageiros afectados por irregularidades, designadamente
sobre os respectivos motivos;
b) divulgar, depois das averiguações internas que cuide de
efectuar, as medidas asseguradas em ordem à correcção dos
problemas detectados e, bem assim, à sua não repetição;
c) ponderar a tomada de medidas susceptíveis de
compensar os passageiros afectados, designadamente através da
atribuição de benefícios ligados à actividade da empresa e que não
acarretem o pagamento de indemnizações.
R-3068/02; R-3079/02
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Secretário Regional da Educação e Cultura
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Assunto: Dispensas para actividade sindical (ano escolar 2002-
2003).
I
As queixas
Foram recebidas na Extensão dos Açores da Provedoria de
Justiça duas reclamações apresentadas por associações sindicais
que deram origem à abertura de processos distintos mas com a
especialidade de serem ambos relativos a situações de dispensas
para o exercício de actividade sindical em que eram reclamadas
decisões da Senhora Directora Regional da Educação.
A circunstância de a entidade visada ser a mesma, o facto
de estar em debate matéria sindical e, também, a preocupação de
tratamento célere de ambos os processos, motivaram uma
apreciação conjunta das matérias e justificam, também, que eu me
dirija a Vossa Excelência neste ofício único.
Com efeito, no R-3068/02 (Aç) era reclamado, em
particular, o indeferimento de um pedido de dispensa total do
serviço lectivo, por acumulação de créditos, de dois dirigentes da
Associação Sindical de Professores Pró-Ordem, que foi
comunicado pelo ofício de 26/07/02, da Senhora Directora de
Serviços de Gestão de Pessoal da Secretaria Regional da Educação
e Cultura. Já no R-3079/02 (Aç), o Sindicato Democrático dos
Professores dos Açores reclamou da posição da Direcção Regional
da Educação revelada na apreciação de pedidos de dispensa para
actividade sindical, nos termos da qual:
- a Direcção Executiva do Sindicato era o único corpo
gerente enquadrável no disposto n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei
n.º 84/99, de 19 de Março;
- os Secretariados de Ilha integravam o disposto no n.º 2
do artigo 13º do mesmo diploma (pelo que apenas 5 dos seus
membros possuíam créditos e os podiam ceder);
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Censuras, reparos e
sugestões
- os Secretariados de Sector não se enquadravam no
disposto no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 84/99, por
deterem competências consultivas e técnicas.
Permitir-me-á Vossa Excelência que eu comece por
abordar, de forma necessariamente sucinta, a problemática da
actividade sindical na Administração Pública, rememorando os
traços essenciais do respectivo regime jurídico ao longo dos
últimos anos.
II
O Direito
§1
A Constituição da República
A Constituição da República (C.R.P.), já com a redacção
resultante da revisão constitucional operada pela Lei
Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, consagra, no Capítulo
III do Título II da Parte I, os "Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores" dispondo, respectivamente nos artigos 55º e 56º,
sobre a "Liberdade sindical" e os "Direitos das associações sindicais
e contratação colectiva".
O artigo 55º afirma a liberdade sindical, não só como
condição mas também como garantia da construção da sua
unidade para defesa dos respectivos direitos e interesses (n.º 1) e
estabelece, no n.º 2, que, no exercício da liberdade sindical, é
garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação e a
título exemplificativo, a liberdade de constituição de associações
sindicais a todos os níveis [alínea a)] e a liberdade de organização
e regulamentação interna das associações sindicais [alínea c)]; o
n.º 3 prescreve que "As associações sindicais devem reger-se pelos
princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na
eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgão dirigentes, sem
sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na
participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da
actividade sindical”.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Por sua vez, o artigo 56º comete genericamente às
associações sindicais a defesa e promoção da defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores que representam, elenca os direitos
dessas associações e dá ênfase ao exercício do direito de
contratação colectiva e à celebração de convenções colectivas.
Acrescente-se, ainda, que estes preceitos constitucionais
são directamente aplicáveis e vinculam as entidade públicas e
privadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18º da C.R.P.,
uma vez que respeitam aos direitos, liberdades e garantias.
§2
O direito internacional
Como é consabido, inúmeros instrumentos de direito
internacional vigoram, por força do artigo 8º da C.R.P., na ordem
interna portuguesa; com relevância crucial para a matéria em
apreciação podem referir-se, sem qualquer preocupação de
exaustividade, os seguintes:
a) a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
b) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
c) o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais
e Culturais;
d) a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
e) a Carta Social Europeia;
f) a Convenção n.º 151, celebrada no seio da
Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
Pela sua importância fundamental, devem destacar-se os
aspectos fulcrais deste último instrumento relativo às relações de
trabalho na Função Pública que é aplicável, por força do artigo 1º,
a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas (e
somente na medida em que não sejam aplicáveis disposições mais
favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho).
Assim, o artigo 5º consagra o princípio da completa
independência das organizações de trabalhadores da Função
Pública, face às autoridades públicas e o artigo 6º propugna a
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Censuras, reparos e
sugestões
concessão de facilidades aos representantes das organizações de
trabalhadores da Função Pública – para que possam cumprir
eficazmente as respectivas funções (n.º 1) – mas condiciona-as ao
não prejuízo do funcionamento eficaz da Administração ou do
serviço interessado (n.º 2).
§3
O Direito ordinário
Em termos do direito ordinário, foi sendo produzida, no
ordenamento jurídico português, diversa legislação sindical, de
que se destaca o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril,
comummente designado por Lei Sindical. Este diploma visou a
regulação do exercício da liberdade sindical por parte dos
trabalhadores (artigo 1º) e previu, no respectivo artigo 50º, que o
exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das
autarquias locais e dos institutos públicos deveria ser regulada
por lei especial.
Contudo, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99,
de 19 de Março, que passou a regular o exercício da liberdade
sindical dos trabalhadores da Administração Pública, foram sendo
aplicadas a estes as normas do Decreto-Lei n.º 215-B/75, salvo as
disposições que não eram utilizáveis atenta a natureza especial do
serviço público ou, naturalmente, aquelas que estavam feridas de
inconstitucionalidade. De facto, na medida em que a lei especial
para os trabalhadores da Administração Pública só surgiu em
1999, até lá o tratamento do exercício da liberdade sindical por
parte dos trabalhadores da Função Pública foi sendo alcançado
através de inúmeros instrumentos – para além do Decreto-Lei n.º
215-B/75, de 30 de Abril – dos quais importa enumerar:
1) a Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Junho de
1976, que garantiu o direito de associação sindical a todos os
trabalhadores da função pública (n.º 1) e atribuiu ao Ministério do
Trabalho a competência para proceder ao registo das organizações
sindicais da Função Pública cujo processo de constituição
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
respeitasse os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.º 215-
B/75 (n.º 2);
2) a circular de 7 de Abril de 1978, do Ministro da Reforma
Administrativa, que regulamentou a actividade sindical das
associações sindicais no âmbito da Função Pública e solicitou,
também, a sua observância pelos demais Ministérios, a título
transitório e até à entrada em vigor da lei sobre Direitos Sindicais
na Função Pública;
3) o Despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do Secretário de
Estado da Administração Pública, que, mantendo embora as
facilidades conferidas pela circular de 7 de Abril de 1978,
igualmente aditou regras sobre a possibilidade de acumulação dos
créditos;
4) o Despacho n.º 68/M/82, de 22 de Março, do Ministro da
Educação e das Universidades, especialmente destinado a dar
resposta à especificidade do exercício das funções sindicais por
parte dos professores e produzido em atenção à natureza
particular das escolas;
5) o Despacho n.º 15/MEC/86, de 03 de Fevereiro, do
Ministro da Educação, que (na sequência do Despacho de 4 de
Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado da Administração
Pública) visava assegurar o controlo das faltas ao nível dos
serviços processadores e da Contabilidade Pública no sector
docente.
III
Doutrina e jurisprudência
Também na doutrina e, igualmente, na jurisprudência, a
questão da Liberdade Sindical na Função Pública foi sendo
fartamente tratada, devendo notar-se o facto de o grosso das
posições que foram sendo tomadas respeitarem, logicamente, ao
período anterior à promulgação do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de
Março. Ainda assim, nada desaconselha que se atente nas
principais conclusões que foram sendo alcançadas,
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Censuras, reparos e
sugestões
designadamente pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República e pelo Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).
Tradicionalmente, a doutrina foi entendendo que a Lei
Sindical era aplicável, por analogia, à Função Pública. De facto,
mesmo quando o Governo apenas havia intervindo nesta matéria
através da Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Junho de
1976, o Parecer n.º 161/77, de 31 de Agosto de 1977, do Conselho
Consultivo da P.G.R. afirmava este entendimento – que foi,
depois, reiterado no Parecer n.º 177/77, de 26 de Janeiro de 1978,
ainda dentro do mesmo quadro normativo – pacificando a ideia de
que a Constituição da República reconhecia aos trabalhadores da
Função Pública o exercício da liberdade sindical exactamente nos
mesmos termos que aos restantes trabalhadores e que, na falta de
lei reguladora do exercício da actividade sindical dos
trabalhadores da Função Pública, justificava-se a aplicação
analógica do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Exceptuavam-se, apenas, as disposições que fossem, de todo,
inaplicáveis tendo em conta a especial natureza do serviço público.
Do mesmo passo, sempre se entendeu que o exercício da
liberdade sindical exigia, também, o fornecimento de condições
reais para a realização das tarefas que as associações sindicais se
propunham cumprir, e que a C.R.P. lhes cometia, o que passava
pelo reconhecimento de direitos com uma natureza instrumental,
acessória ou complementar. Entre estes, contavam-se os direitos
relativos a facilidades no exercício da acção sindical. Ainda assim,
reconhecia-se, igualmente, que esta concessão era imposta,
directamente ao poder público, desde logo pelo disposto no artigo
6º da Convenção n.º 151, da O.I.T.
A linha interpretativa do Conselho Consultivo da P.G.R.
encontrou-se, depois de alguma flutuação, adquirida pela
jurisprudência e, exemplificativamente, em diversos acórdãos do
S.T.A. Mas, do mesmo passo, assumiu especial relevância o
entendimento de que os instrumentos regulamentares, usados
pelo Governo em face da falta da legislação especial, estavam
feridos de inconstitucionalidade orgânica e formal.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
De facto, foi julgado que a Resolução do Conselho de
Ministros, de 9 de Junho de 1976, a circular do Ministro da
Reforma Administrativa, de 7 de Abril de 1978, e o despacho do
Secretário de Estado da Administração Pública, de 14 de
Fevereiro de 1985, bem como, os despachos Ministeriais 68/M/82 e
15/MEC/86, relativos ao Ministério da Educação, continham
matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, inserida na
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República e, por outro lado, violavam o princípio da precedência
de lei.
IV
O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março
Como já referi anteriormente, apenas em 19 de Março de
1999 foi cumprido o disposto no artigo 50º do Decreto-Lei n.º 215-
B/75, de 30 de Abril, através da publicação do Decreto-Lei n.º
84/99, de 19 de Março; assim, passados mais de 20 anos, o
ordenamento jurídico português passou finalmente a dispor de
diploma regulador do exercício da liberdade sindical dos
trabalhadores da Administração Pública (artigo 1º). Por forma a
analisar, mesmo em traços muito gerais, o Decreto-Lei n.º 84/99,
importará começar por caracterizá-lo sistematicamente.
Atente-se que ele compõe-se de cinco capítulos, estando o
Capítulo IV subdividido em quatro secções, nos seguintes termos:
1) o Capítulo I, epigrafado “Objecto e âmbito”;
2) o Capítulo II, relativo aos “Direitos e garantias
fundamentais”;
3) o Capítulo III, sobre “Organização sindical”;
4) o Capítulo IV, regulando o “Exercício da actividade
sindical”, que vem subdividido em:
i. Secção I - “Corpos gerentes e faltas dos seus
membros”;
ii. Secção II - “Faltas dos delegados sindicais”;
iii. Secção III – “Actos eleitorais”;
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Censuras, reparos e
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iv. Secção IV – “Actividade sindical nos serviços”;
5) o Capítulo V, sob o título “Disposições finais”.
Esclareça-se, desde já, que, para a análise da matéria em
debate, importará, essencialmente, toda a secção I do Capítulo IV
(artigos 11º a 18º) e atentar-se-á, igualmente, no disposto no
artigo 36º. De facto, para além da disposição geral contida no
artigo 10º - que reafirma o direito de exercício da actividade
sindical na Função Pública -, o Capítulo IV contém uma primeira
secção sobre os corpos gerentes e as faltas dos seus membros.
O artigo 11º define, positivamente, o que deve ter-se por
corpos gerentes (n.º 1) e limita, negativamente, o que não deve
considerar-se como tal (n.º 2).
O artigo 12º dispõe que as faltas dadas pelos trabalhadores
membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções
consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração (n.º 1) e prevê,
também, o direito a um crédito de quatro dias remunerados por
mês para o exercício das funções sindicais (n.º 2).
Já o artigo 13º faz aplicar o disposto no artigo precedente
aos membros das comissões directivas, ou equiparadas, das
associações sindicais já registadas mas que ainda não tenham
provido os respectivos corpos gerentes, nos termos
estatutariamente previstos (n.º 1) e o n.º 2 manda aplicar o
disposto no artigo 12º, também, “até um máximo de cinco
membros de corpos gerentes de órgãos dirigentes estatutariamente
equiparados aos corpos gerentes, mas cuja área territorialmente
abrangida seja, pelo menos, igual à de município“.
Por outro lado, o artigo 14º regula as formalidades
próprias das comunicações relativas às datas e aos dias
necessários ao exercício das funções sindicais e o artigo 15º dispõe
sobre a acumulação, e a cessão, dos critérios de faltas dos
membros dos corpos gerentes das associações sindicais e o artigo
16º estipula as formalidades inerentes à utilização dos créditos
acumulados ou transferidos entre membros dos corpos gerentes
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
pertencentes ao mesmo serviço (n.º 1) ou a serviços e ou
administrações diferentes (n.º 2).
O artigo 17º torna obrigatório o envio anual das listas dos
membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que
podem acumular e ceder créditos (n.ºs 1 e 2), cuidando de definir,
ainda, aqueles que devem considerar-se trabalhadores da
Administração Pública (n.º 3).
Finalmente, o artigo 18º prevê a possibilidade de, por
razões de grave prejuízo para a realização do interesse público,
ser recusada a acumulação ou cessão de créditos (n.º 1, 1ª parte) e
impõe a fundamentação da decisão (n.º 1, 2ª parte); por seu turno,
o n.º 2 prevê os termos do deferimento tácito do pedido (n.º 2)
Acrescente-se, também, que o artigo 36º determina que se
mantêm em vigor, na parte em que não colidam com o Decreto-Lei
n.º 84/99, todas as disposições anteriores de natureza não
legislativa, designadamente a circular de 7 de Abril de 1978, do
ex-Ministério da Reforma Administrativa, e o despacho de 4 de
Fevereiro de 1985, do Secretário de Estado da Administração
Pública. Deste modo, importa notar que – em face do disposto
neste artigo 36º e da referência expressa à manutenção em vigor
da circular de 7 de Abril de 1978, do Ministério da Reforma
Administrativa, e o despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do Secre-
tário de Estado da Administração Pública – deixou de lhes ser
assacável, desde a promulgação do Decreto-Lei n.º 84/99, a
violação do princípio da precedência de lei.
V
Exposição de motivos
Como já afirmei, são quatro os aspectos reclamados que
importa considerar:
1) por um lado, o indeferimento de um pedido de dispensa
total do serviço lectivo, por acumulação de créditos, de dois
dirigentes da Associação Sindical de Professores Pró-Ordem, com
base numa pretensa grave lesão do interesse público;
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2) por outro lado, os entendimentos nos termos dos quais:
- a Direcção Executiva do Sindicato é o único corpo
gerente enquadrável no disposto n.º 1 do artigo 11º do
Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
- os Secretariados de Ilha integram o disposto no n.º 2 do
artigo 13º do mesmo diploma, pelo que apenas 5 dos
seus membros possuem créditos e os podem ceder;
- os Secretariados de Sector não se enquadram no
disposto no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 84/99,
por deterem competências consultivas e técnicas.
Procurarei tratar individualmente cada uma das questões
reclamadas.
§1
A grave lesão do interesse público
Nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de
Março, “a acumulação ou cessão de créditos só pode ser recusada
por razões de grave prejuízo para a realização do interesse
público” (n.º 1, 1ª parte) e, do mesmo passo, constitui formalidade
indispensável da recusa o “despacho fundamentado do membro do
Governo que superintenda ou tutele o serviço ou organismo a que
pertença o interessado” (n.º 1, 2ª parte).
Neste ponto, impõe-se uma referência ao já mencionado n.º
2 do artigo 6º da Convenção n.º 151º, O.I.T., lembrando que ele
também condiciona a concessão de facilidades aos representantes
das organizações de trabalhadores da Função Pública ao não
prejuízo do funcionamento eficaz da Administração ou do
respectivo serviço interessado.
Como já tive oportunidade de referir, a recusa do pedido
relativo a dois dirigentes da Associação Sindical de Professores
Pró-Ordem foi comunicada a coberto do ofício de 26/07/02, da
Senhora Directora de Serviços de Gestão de Pessoal da Secretaria
Regional da Educação e Cultura. Importa, agora, atentar nos
termos do ofício, que aqui se transcrevem:
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
“Comunica-se a V.Ex.ª que por despacho da Senhora
Directora Regional de Educação de 26/08/2002 não foram
consideradas as dispensas pretendidas, considerando que os
docentes em questão se encontram vinculados por um período não
inferior a 3 anos, estando obrigados ao cumprimento do referido
módulo de tempo nas escolas onde obtiveram colocação”.
Como é bom de ver, não é possível aferir, daqui, o conteúdo
do despacho da Senhora Directora Regional da Educação, no seu
exacto teor; contudo, uma vez que a comunicação transcrita a ele
se refere, não parece ser abusivo concluir-se que não terão sido
considerados – ou invocados – outros motivos para a recusa. A ser
assim, como efectivamente parece ser, não pode evitar-se a
conclusão de que a Senhora Directora Regional da Educação não
esteve bem na produção do acto da recusa, exactamente porque
não cuidou de o fundamentar devidamente. De facto, esperar-se-ia
que o despacho produzido contivesse referências, com o detalhe
possível, aos seguintes elementos necessários:
a) o pedido do sindicato;
b) o interesse público que é realizado (pelos docentes) e a
forma como o deferimento do pedido era susceptível de
causar prejuízo grave para o interesse público;
c) a invocação do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 84/99, se foi
esta a sustentação legal da decisão;
d) a decisão final.
Ademais, não pode esquecer-se que o dever de
fundamentação prescrito no artigo 18º configura verdadeiramente
um dever de fundamentação acrescido (ou, dito de outra forma,
especialmente cuidado), uma vez que ultrapassa a exigência legal
contida no artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo
(C.P.A.). De facto, a não entender-se deste modo, a
fundamentação imposta pelo artigo 18º do Decreto-Lei n.º 84/99
seria uma mera redundância, perfeitamente dispensável em face
da obrigação genérica prescrita no C.P.A. Deve entender-se,
então, que, ao ter cuidado de prever que a recusa imporia a
existência de um despacho fundamentado, o legislador do Decreto-
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Censuras, reparos e
sugestões
Lei n.º 84/99, de 19 de Março, quis enfatizar a necessidade de uma
decisão clara, precisa e completa.
Tendo sido insuficiente a fundamentação apresentada,
dever-se-á ponderar, então, se deveria ser entendido que daqui se
seguia, necessariamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 18º, no
sentido de considerar-se deferida a pretensão. Os (poucos) factos
computados na instrução parecem aconselhar uma resposta
negativa, essencialmente por duas ordens de razões:
- primeiro, porque houve, de facto, decisão expressa em
contrário, embora insuficientemente explicada;
- depois, porque, como o próprio sindicato reclamante – e
bem - veio trazer à colação, a mera eventualidade de a
recusa ter sido baseada no prejuízo da realização do
interesse público justifica cuidados acrescidos na
apreciação desta questão.
Estando em causa a produção de dois efeitos que, não só
são permitidos pela ordem jurídica como são, mesmo, por ela
desejados, compreende-se a necessidade de que a limitação de um
deles (a Liberdade Sindical) por efeito do outro (o interesse
público) careça de uma explicação cabal e, tanto quanto possível,
isenta de dúvidas. Mas, num juízo abstracto – aconselhável até
porque, como ficou dito, não existem outros elementos concretos
de análise – deve constatar-se que está legalmente impedida a
acumulação ou a cessão de créditos, sempre que exista a
susceptibilidade de grave prejuízo para a realização do interesse
público. Este é, definitivamente, o valor supremo a defender e o
limite do exercício do direito à Liberdade Sindical.
Por esta mesma razão, não posso tomar uma posição
definitiva sobre esta matéria que não parta de uma ponderação
circunstanciada do caso concreto, designadamente na parte
relativa à susceptibilidade de o deferimento da pretensão do
sindicato poder vir a lesar gravemente o interesse público. Se, por
um lado, não foi devidamente cumprido o dever de fundamentação
(porque não foram invocados os factos nem, tão pouco, a
respectiva sustentação legal) não deixa de ser notório que existe a
1323
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
possibilidade de estar aqui em causa um eventual prejuízo grave
do interesse público. Assim sendo, não posso pronunciar-me sobre
a legalidade da decisão sem que, primeiramente, seja permitido à
Direcção Regional da Educação prestar os esclarecimentos
necessários sobre todos os factos que, no seu entender, justificam
impedir a acumulação ou a cessão de créditos.
Concluindo que é desaconselhável, pelo menos para já,
qualquer tomada de posição da Provedoria de Justiça, impõe-se
que eu chame a atenção de Vossa Excelência para a necessidade
de a Senhora Directora Regional da Educação assegurar uma
melhor fundamentação da sua decisão, reformulando o despacho
de recusa.
§2
Os corpos gerentes
A Direcção Regional da Educação entende que a Direcção
Executiva do sindicato é o único corpo gerente enquadrável no
disposto n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de
Março. Diferentemente, entende o sindicato reclamante que
devem ser tidos como membros dos corpos gerentes, para efeitos
daquela disposição legal, os membros dos seguintes órgãos,
previstos nos Estatutos do Sindicato Democrático dos Professores
dos Açores (adiante E.S.), publicados, na sua versão actual, no
J.O., IV série, n.º 1, de 07/02/2002: Direcção (artigo 37º, E.S.);
Direcção Executiva (artigo 40º, E.S.); Secretariados de Sector
(artigo 45º, E.S.) e Secretariados de Ilha (artigo 47º, E.S.).
Devo começar por analisar, de forma sucinta, as
competências e a composição de cada um destes órgãos.
A Direcção Executiva - composta por um presidente, dois
vice-presidentes, um tesoureiro e por três vogais (artigo 40º, n.º 2,
E.S.) – tem as competências previstas no artigo 41º, E.S.,
designadamente, a direcção do Sindicato; a execução das
deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Geral; a
representação do sindicato; a gestão dos fundos do sindicato; a
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Censuras, reparos e
sugestões
direcção dos serviços do sindicato e o exercício do poder
disciplinar.
À Direcção do sindicato - que é exercida, colegialmente,
pela Direcção Executiva, pelos Secretariados de Ilha e pelos
Secretariados de Sector (artigo 37º, E.S.) – compete coordenar a
actividade sindical e executar as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho Geral (artigo 39º, E.S.).
Cada um dos cinco (artigo 45º, E.S.) Secretariados de
Sector – compostos cada por três a sete membros (artigo 44º,
E.S.).-, tem as competências previstas no artigo 46º, do E.S.,
designadamente, a análise da legislação do sector; o levantamento
das questões sócio-profissionais; a elaboração de propostas
tendentes à resolução de problemas identificados nos estudos
realizados e a emissão de pareceres.
Cada Secretariado de Ilha é composto por três a nove
membros (artigo 47º, E.S.) e tem, nomeadamente, as seguintes
competências, nos termos do artigo 49º, E.S.: dinamizar a vida
sindical na ilha ou ilhas, designadamente através da promoção da
eleição de Delegados Sindicais dos Núcleos Sindicais de Base; dar
parecer relativamente às propostas de admissão de sócios e
elaborar e manter actualizado o inventário dos bens que lhe estão
adstritos.
Visto isto, destaque-se que para efeitos do artigo 11º, do
Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, os órgãos (que, à partida,
nunca poderão ser nem a assembleia geral nem o congresso)
apenas serão considerados como corpos gerentes de uma
associação sindical quando, cumulativamente:
a) vierem consagrados nos estatutos;
b) abrangerem a competência pessoal estatutariamente
definida;
c) abrangerem a competência territorial definida nos
estatutos;
d) não detiverem funções consultivas, ou de apoio técnico
ou logístico.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Logo, apenas são tidos como corpos gerentes os órgãos que
preencherem a totalidade dos requisitos positivos previstos no n.º
1 do artigo 11º e respeitarem o requisito negativo do n.º 2; por
outro lado, ainda que cumpram os requisitos definidos no n.º 1
mas se forem órgãos com funções consultivas, de apoio técnico ou
logístico, igualmente não serão tidos como corpos gerentes do
Sindicato.
Verifica-se, então, que um órgão – mesmo previsto nos
estatutos como integrando os corpos gerentes do sindicato - cuja
competência não abranja [no sentido de alcançar; compreender;
incluir] toda a área territorial estatutariamente definida, nunca
pode fazer parte dos corpos gerentes, para efeitos da aplicação do
Decreto-Lei n.º 84/99.
Realce-se que, nos termos do artigo 2º, n.º 2, E.S., “o
âmbito do SDPA compreende a Região Autónoma dos Açores” e,
do mesmo passo, os corpos gerentes do SDPA devem abranger
“todos os trabalhadores que, no seu âmbito, exerçam a sua
actividade profissional na docência ou na investigação científica,
enquanto educadores, professores, formadores ou investigadores”
(artigo 1º, n.º 1, 2ª parte, E.S.).
Como é bom de ver, nunca os Secretariados de Ilha e de
Sector poderiam ser tidos como corpos gerentes do Sindicato
reclamante, para efeitos do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei
n.º 84/99, uma vez que, respectivamente, abrangem áreas
territoriais e têm âmbitos pessoais diferentes (porque menos
amplos em termos territoriais e pessoais) dos estatutariamente
definidos para o sindicato.
Já a Direcção Executiva é efectivamente consagrada nos
estatutos com funções próprias dos corpos gerentes, na medida em
que o artigo 41º, E.S., lhe comete, em exclusivo, a direcção do
sindicato, na sua plenitude.
Não havendo dúvidas relativamente à integração da
Direcção Executiva na categoria de corpos gerentes do sindicato,
restará saber, então, se também a Direcção pode ser incluída nos
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Censuras, reparos e
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corpos gerentes do sindicato, para efeitos do disposto no artigo 11º
do Decreto-Lei n.º 84/99.
Importa deixar claro – até em resposta à afirmação,
constante do texto da queixa, de que o Ministério Público não
suscitou a ilegalidade ou inconstitucionalidade das respectivas
disposições do E.S. - que não oferece dúvidas saber se a associação
sindical pode dispor de uma Direcção com este âmbito pessoal e
funcional. Com efeito, a regra em matéria de estatutos das
associações sindicais é a auto-organização, a auto-regulamentação
e o autogoverno (vide o anteriormente mencionado artigo 55º, n.º
3, C.R.P. e o acórdão do TC, de 25/02/87, in BMJ, 364º - p.524) e
nem a lei nem o intérprete podem estabelecer limites à liberdade
de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos
que são impostos pela própria C.R.P. Assim, o que está aqui em
causa é, unicamente, verificar se, perante as respectivas
composição e competências, este órgão estatutário pode ser
qualificado, para efeitos da aplicação do artigo 11º do Decreto--Lei
n.º 84/99, como integrando os corpos gerentes do sindicato.
Também por esta razão, são irrelevantes para a presente
abordagem, as questões de a composição da Direcção ser variável,
de não estar previsto um número fixo de titulares deste órgão
(podendo até dar-se o caso de ser supervenientemente alterada a
composição dos Secretariados de Ilha [artigo 41º, n.º 1, alínea p),
E.S.] e dos Secretariados de Sector [artigo 45º, n.ºs 2 e 3, E.S.],
por acção da Direcção Executiva) e de resultar dos E.S. do
Sindicato Democrático dos Professores dos Açores que a
competência de coordenar a actividade sindical é totalmente con-
sumida pela previsão genérica relativa à direcção do sindicato,
atribuída à Direcção Executiva.
Deve notar-se, também, que, sem embargo do facto de o
exercício da liberdade sindical na Administração Pública estar
agora regulado no Decreto-Lei n.º 84/99, as bases do ordenamento
jurídico das associações sindicais são ainda as definidas no
Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e, em tudo o que não for
contrariado por este diploma e que não respeitar às especialidades
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
consagradas no Decreto-Lei n.º 84/99, as associações sindicais
continuam sujeitas ao regime geral do direito de associação (vide
artigo 46º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, ex vi artigo 6º do Decreto-
Lei n.º 84/99).
Chegados aqui, importa lembrar que, anteriormente à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99, a matéria da concessão
do crédito de quatro dias por mês, com manutenção do direito à
remuneração, a cada membro da direcção das associações sindicais
já merecera amplo tratamento jurisprudencial, a propósito da
aplicação, por analogia, do disposto no artigo 22º da Lei Sindical à
actividade sindical na Função Pública. E por diversas ocasiões, o
S.T.A. pronunciou-se no sentido de que devia entender-se que as
direcções das associações sindicais eram constituídas pelo órgão
único de administração da pessoa colectiva que, de forma
autónoma e permanente, assegurava a gestão de todo o sindicato
globalmente considerado, e não a universalidade dos seus “corpos
gerentes” (vide, por todos, Ac. S.T.A., de 09/11/99, processo
037543).
Pergunto, então, se a promulgação do Decreto-Lei n.º
84/99, de 19 de Março, alterou substancialmente este estado de
coisas ou se, pelo contrário, o legislador terá cuidado de acolher,
em termos substanciais, a prática de anos em que a Lei Sindical
era aplicável, por analogia, à Função Pública. Esta última
hipótese afigura-se-me, na verdade, a mais aceitável. De facto,
pese embora ter substituído a expressão “direcção das associações
sindicais” por “corpos gerentes”, o legislador limitou – e muito – o
entendimento possível, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei
n.º 84/99, e parece ser ainda aquele o sentido que quis dar ao
artigo 11º, designadamente porque, por um lado, considerou
corpos gerentes apenas os órgãos estatutários que abrangessem o
âmbito pessoal e territorial definido nos estatutos e, por outro,
porque excluiu os órgãos equivalentes à assembleia geral e ao
congresso, bem assim como os de funções consultivas, de apoio
técnico ou logístico.
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Censuras, reparos e
sugestões
De facto, para efeitos do disposto no artigo 11º do Decreto-
Lei n.º 84/99, de 19 de Março, os corpos gerentes estão contidos no
único órgão que, estatutariamente, assegura a direcção do
sindicato, de forma global e permanente.
Um outro elemento determinante na consideração de que o
legislador não pretendeu alterar, nos aspectos essenciais, a prática
que vinha sendo seguida, resulta do disposto no já referido artigo
36º que determina que se mantêm em vigor, na parte em que não
colidam com o Decreto-Lei n.º 84/99, todas as disposições
anteriores de natureza não legislativa, designadamente a circular
de 7 de Abril de 1978, do ex-Ministério da Reforma
Administrativa, e o despacho de 4 de Fevereiro de 1985, do
Secretário de Estado da Administração Pública.
E também não será despropositado, agora, verificar que,
nos termos do E.S., a Direcção é composta, para além dos
membros da Direcção Executiva, por representantes dos
Secretariados de Ilha e dos Secretariados de Sector. A entender-
se de maneira diferente daquela que aqui venho defendendo, os
membros dos Secretariados de Ilha e dos Secretariados de Sector
- que integram a Direcção por inerência destes cargos - seriam
considerados membros dos corpos gerentes não originariamente
(i.e., por terem sido eleitos para os Secretariados, que não
integram, para este efeito, os corpos gerentes) mas somente na
medida em que tinham a incumbência de representar os
Secretariados na Direcção.
Este conjunto de razões parece aconselhar que a Direcção
não seja tida como integrando os corpos gerentes do sindicato,
para efeitos do artigo 11º.
Diferentemente, e como resulta também dos próprios E.S.,
a Direcção Executiva do sindicato é o único órgão enquadrável no
disposto n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de
Março, uma vez que é “o órgão executivo, por excelência, do
sindicato” [artigo 41º, n.º 1, alínea a), E.S.], de forma autónoma e
permanente.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Neste aspecto, manifesto a minha concordância com a
posição da Direcção Regional da Educação.
§3
Os Secretariados de Ilha
Do que deixo exposto decorre, com naturalidade, a minha
igual concordância relativamente ao entendimento da Direcção
Regional da Educação sobre a aplicação, aos membros dos
Secretariados de Ilha, do disposto no n.º 2 do artigo 13º do
Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
§4
Os Secretariados de Sector
Finalmente, sobre a questão de os Secretariados de Sector
deverem considerar-se, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
11º do Decreto-Lei n.º 84/99, como órgãos “funções consultivas, de
apoio técnico ou logístico”, não posso evitar a enumeração
exaustiva das respectivas competências, previstas no artigo 46º,
E.S. Assim:
“Artigo 46º
Competências de cada Secretariado de Sector
Constituem competências de cada Secretariado de Sector:
a) Analisar a legislação referente ao sector;
b) Fazer o levantamento das questões sócio-profissionais
que afectam o sector;
c) Elaborar propostas tendentes à resolução dos problemas
definidos pelos estudos referidos nas alíneas precedentes,
de acordo com a orientação geral do sindicato,
estabelecida no programa da Direcção, com os planos de
acção aprovados no Conselho Geral e com as deliberações
dos plenários e assembleias de delegados;
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Censuras, reparos e
sugestões
d) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência,
voluntariamente ou por solicitação da Direcção
Executiva, de acordo com os prazos por ela definidos;
e) Apoiar os Secretariados de Ilha na dinamização do
sector;
f) Constituir grupos de apoio, sempre que necessário, para o
estudo específico de questões”.
Entende o sindicato reclamante – como foi transmitido em
audiência mantida na Extensão dos Açores – que a norma em
causa deve entender-se como referida a órgãos que só tenham
competências consultivas, de apoio técnico ou logístico. Apenas
estes não seriam considerados corpos gerentes.
Como ficou visto, também a apreciação desta matéria está,
em grande parte, ultrapassada pelas minhas conclusões
anteriores, na medida em que nunca os Secretariados de Sector
poderiam ser tidos como corpos gerentes da associação sindical,
para efeitos do disposto no artigo 11º. Ainda assim, não devo
deixar de afirmar que as competências previstas nas alíneas a),
b), c), d) e f) são exclusivamente consultivas e de apoio técnico,
não estranhando, também, que se chegue a entender ser também
essa a natureza do “apoio aos Secretariados de Ilha na
dinamização do sector” [alínea e)].
Contudo, a circunstância de esta questão não estar
suficientemente clarificada nos próprios E.S. parece impedir a
conclusão de que a Direcção Regional da Educação fez uma
interpretação desajustada, uma vez que ela tem sustentação – pelo
menos mínima - na letra dos estatutos. E quero acrescentar,
também, que, para um qualquer observador normal, os
Secretariados de Sector seriam tidos como órgãos, por excelência,
de apoio técnico e consultivos.
Mas ainda que se aceitasse a posição do sindicato
reclamante – no sentido de que o n.º 2 do artigo 11º apenas se
refere aos órgãos exclusivamente consultivos ou de apoio técnico
ou logístico – importa reafirmar que tal debate apenas faria
sentido nas situações em que um órgão preenchesse os requisitos
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
(de âmbito pessoal e territorial) previstos no n.º 1 do artigo 11º e
detivesse, para além de outras, competências consultivas, de
apoio técnico ou logístico. Seria o caso, por exemplo, de a Direcção
Executiva ter, para além das que já detém, uma competência
especial para a elaboração de pareceres. Naquela circunstância,
parece certo que não estaria afastada a sua qualificação como
órgão gerente do sindicato.
Em face do que acabei de dizer, verifico que, também
quanto a esta matéria concordo com a posição da Direcção
Regional da Educação: os Secretariados de Sector – que são, na
sua essência, órgãos com funções consultivas e de apoio técnico –
não devem ser considerados, para efeitos do Decreto-Lei n.º 84/99,
de 19 de Março, corpos gerentes do sindicato.
VI
Conclusões
Em face do que fica exposto, formulo as seguintes
conclusões:
1ª. Relativamente à recusa do pedido relativo a dois
dirigentes comunicada à Associação Sindical de Professores Pró-
Ordem a coberto do ofício de 26/07/02, da Senhora Directora de
Serviços de Gestão de Pessoal da Secretaria Regional da Educação
e Cultura, não foi cumprido o dever de fundamentação (porque
não foram invocados os factos nem, tão pouco, a respectiva
sustentação legal); logo, chamo a atenção de Vossa Excelência,
Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, para a
necessidade de a Direcção Regional da Educação reformular o
despacho de recusa, demonstrando que a acumulação ou a cessão
de créditos solicitada era susceptível de causar prejuízo grave para
o interesse público;
2ª. Concordo com a posição da Direcção Regional da
Educação no sentido de a Direcção Executiva do Sindicato
Democrático dos Professores dos Açores ser o único órgão
enquadrável no disposto n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º
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Censuras, reparos e
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84/99, de 19 de Março, uma vez que, para além de ser “o órgão
executivo, por excelência, do sindicato” [artigo 41º, n.º 1, alínea a),
E.S.], é o único órgão colegial de gestão permanente e autónomo;
3ª. Do mesmo passo, concordo com o entendimento da
Direcção Regional da Educação relativamente à aplicação, aos
membros dos Secretariados de Ilha, do disposto no n.º 2 do artigo
13º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
4ª. Também quanto à circunstância de os Secretariados
de Sector não serem considerados corpos gerentes, para efeitos do
disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março,
manifesto a minha concordância com a posição da Direcção
Regional da Educação.
Em face do que deixo exposto, comunico a Vossa
Excelência que dei por finda a instrução do processo R-3079/02
(Aç), nos termos do disposto no artigo 31º, alínea b), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), na medida
em que considerei as queixas improcedentes.
Já relativamente ao R-3068/02 (Aç), reafirmo aqui a
chamada de atenção que formulei, ao abrigo do disposto no artigo
33º da supra mencionada Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, no sentido de
a Senhora Directora Regional da Educação reformular o despacho
de recusa da dispensa de dois dirigentes da Associação Sindical de
Professores Pró-Ordem.
Desde já solicito a Vossa Excelência que me dê
conhecimento do encaminhamento e da evolução deste último
assunto, já que o respectivo processo se mantém pendente neste
órgão do Estado.
R-51/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Administração da PRONICOL – Produtos
Lácteos, S.A.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Assunto: Liberdade de actuação da Comissão de trabalhadores na
PRONICOL.
§1
Dois trabalhadores da empresa PRONICOL – Produtos
Lácteos, S.A., ambos membros da respectiva comissão de
trabalhadores, foram despedidos com fundamento em justa
causa, na sequência de processos disciplinares que culminaram
nas decisões cuja entrega na Extensão dos Açores da Provedoria
de Justiça deu origem à presente instrução. Como ficará visto, os
factos que conduziram aos despedimentos resultaram, em
exclusivo, da presença numa conferência de imprensa, convocada
pelos interessados na qualidade de membros da comissão de
trabalhadores da PRONICOL, S.A., que decorreu às 10,00 horas
do dia 19/08/2002, na parte exterior das instalações fabris da
empresa e, bem assim, do teor de um comunicado, datado também
de 19 de Agosto de 2002, lido naquela ocasião.
Uma vez que a PRONICOL – Produtos Lácteos, S.A., é
uma empresa particular - na medida em que não exerce poderes
públicos, no sentido contemplado nos artigos 1º, n.º 1 e 2º, n.º 1,
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º
30/96, de 14 de Agosto (E.P.J.) -, a intervenção do Provedor de
Justiça apenas poderia ser equacionada ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 2º, do E.P.J., importando verificar se, na situação
reclamada, existia uma “especial relação de domínio, no âmbito da
protecção de direitos, liberdades e garantias”. No caso em
apreciação, a “especial relação de domínio” resultou,
indubitavelmente, da qualidade de trabalhadores dos interessados
(tendo a mesma ficado suficientemente plasmada nos
despedimentos que são reclamados), situando-se a respectiva
matéria “no âmbito da protecção de direitos, liberdades e
garantias“ por força da verificação de que a questão reclamada
suscita o exercício, por um lado, do direito à segurança no
emprego, previsto no artigo 53º da Constituição da República
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Censuras, reparos e
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(C.R.P.) e, por outro lado, dos direitos inerentes à liberdade de
actuação das Comissões de Trabalhadores (artigo 54º da C.R.P.).
De facto, uma vez que aqueles direitos fundamentais dos
trabalhadores, estão integrados no Capítulo III do Título II
(Direitos, liberdades e garantias) da C.R.P., gozam, conforme
resulta do disposto no artigo 17º da C.R.P., do regime
constitucional dos direitos fundamentais - e sendo consabido189
que, nos seus traços estruturais fundamentais, este regime
beneficia de aplicabilidade directa e da vinculação imediata dos
poderes públicos e entidades privadas (artigo 18º da C.R.P.) -,
impôs-se a conclusão de que estava plenamente justificada a
intervenção do Provedor de Justiça, exactamente ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 2º, do E.P.J.
Estando demonstrada a susceptibilidade abstracta de
intervenção deste órgão do Estado na situação reclamada, devo
igualmente revelar - o que faço desde já – que entendo existirem
fundadas dúvidas relativamente à garantia do exercício, pelos
membros da comissão de trabalhadores, dos direitos a estas
conferidos; mais relevante, porém, é a circunstância de a análise
sumária que me foi dado fazer indiciar, de forma clara, um
deficiente entendimento sobre a própria configuração do direito
constitucionalmente consagrado a uma livre actuação das
comissões de trabalhadores dentro das empresas, tendo sido esta a
principal razão que motivou a minha intervenção,
confessadamente vocacionada para a “promoção dos direitos,
liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos” (artigo
1º, n.º 1, do E.P.J.).
Destaque-se que, nesta primeira abordagem que faço em
ordem à verificação da procedência, ou improcedência, da queixa,
parto da análise das decisões de despedimento, uma vez que, nos
termos do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 10º, do Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro, elas devem, para além de constar de
189
Vide, por todos, Canotilho J.J. e Moreira, V., Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p.140 e ss.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
documento escrito, ser fundamentadas, ponderar as
circunstâncias do caso e analisar a adequação do despedimento à
culpabilidade dos trabalhadores. Ainda assim, também me foi
possível verificar os documentos integrantes das notas de culpa,
facto que comprovou que o respectivo conteúdo pouco, ou nada,
acrescenta, com relevância para a presente análise, ao teor das
decisões. Do mesmo passo, foi-me dado a conhecer o comunicado
da comissão de trabalhadores.
Finalmente, importa que V.Ex.as levem em conta o facto
de as descrições ou citações que deixarei feitas reportarem-se
primacialmente, e por mera comodidade de exposição, ao
documento relativo ao trabalhador Senhor... visto que, no
essencial, aquela peça limitou-se a descrever, e a qualificar, a
mesma conferência de imprensa que também foi referida no
processo relativo ao Senhor B..., e o mesmo comunicado. Por estas
razões, entendi não serem determinantes os aspectos
pontualmente divergentes de cada um dos processos individuais
(mas cuidarei de apontar as diferenças, sempre que tal se
justificar).
§2
Verificarão V.Ex.as que a circunstância de a matéria aqui
tratada estar a ser apreciada em sede judicial não inviabilizou esta
minha intervenção; contudo, deve isentar-se de todas as dúvidas o
facto de o objecto do processo aberto na Provedoria de Justiça
apenas ser relativo ao exercício do direito, constitucionalmente
consagrado, da livre actuação das Comissões de trabalhadores no
âmbito das empresas, nunca se confundindo – nem sequer
indirectamente – com a questão dos despedimentos.
De facto, sobre a licitude ou ilicitude dos despedimentos, o
Tribunal decidirá.
Definitivamente esclarecido este aspecto, importa, então,
passar a referir as dúvidas, e as preocupações, que a análise da
situação reclamada suscitou ao Provedor de Justiça, no que
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Censuras, reparos e
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concerne à susceptibilidade de ser exercido o direito de livre
actuação da comissão de trabalhadores da PRONICOL.
§3
Na decisão contida no processo relativo ao Senhor... e
depois de os pontos I a V se terem referido à identificação do
trabalhador e à descrição das diligências processuais asseguradas,
o ponto VI assegurou a descrição dos factos julgados pertinentes, e
provados, e que, em suma, respeitaram às declarações que o
trabalhador proferiu na conferência de imprensa convocada, no
exercício da sua actividade de membros da comissão de
trabalhadores da PRONICOL, para a porta das instalações da
Empresa. Sendo despropositado reproduzir, nesta sede, o
conteúdo integral da decisão, ater-me-ei, somente, aos aspectos
que entendo serem cruciais e, relativamente ainda a este ponto
VI, desde logo merece destaque a afirmação contida no parágrafo
4.1, nos seguintes termos: ”o arguido – e os indivíduos referidos
em 1.1 – faltaram conscientemente à verdade em tudo o que, com
referência a esta empresa, deixaram referido no dito comunicado”,
na medida em que este é o primeiro sinal – mas que se repetirá
adiante, como mostrarei – sobre o entendimento revelado pela
PRONICOL quanto à impossibilidade de as comissões de
trabalhadores realizarem conferências de imprensa ou emitirem
comunicados. Seguiu-se, no mesmo ponto VI, uma exaustiva
descrição da conferência de imprensa, agora também com
referências às respostas dadas a perguntas dos jornalistas e, bem
assim, a notícias publicadas nos órgãos de comunicação social
regionais, designadamente sobre a intervenção do Senhor
Delegado de Saúde do concelho de Angra do Heroísmo. Depois,
sem qualquer comentário adicional, procedeu-se à explanação da
decisão final, a qual resultou das conclusões constantes do
parágrafo 17.1 a 17.8, do processo relativo ao Senhor..., e 15.1 a
15.8, do processo relativo ao Senhor B.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Posteriormente, no ponto VII, visou-se rebater algumas
teses da defesa do arguido, na medida em que referiu
expressamente que “importa, antes de mais, apreciar as teses que,
em suma, o arguido alinha para justificar os comportamentos cuja
autoria assume”.
Fixando-me, agora, no conteúdo dos pontos VIII, IX, X e
XI - os quais contêm o que se presume ser a fundamentação da
decisão sendo, como tal, de inultrapassável relevância - começo
por referir, relativamente a este último, que ele descreveu os
deveres do trabalhador cuja violação justificou o despedimento,
nos seguintes termos: “XI. Abreviando, pois, como se impõe,
entendemos que o arguido violou os deveres que lhe estão
apontados nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do art.º 20º, do
Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24/11/69
(LCT) e nas alíneas a) e j) da cláusula 29ª do A.E. Fê-lo de modo
claramente intencional, bem sabendo as graves consequências que
daí resultavam para esta empresa”. Daqui resulta que, para a
PRONICOL, o trabalhador em causa, por ter actuado da forma
descrita na decisão, violou, designadamente, os deveres de:
- tratar com respeito, urbanidade e lealdade a entidade
patronal;
- comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o
trabalho com zelo e diligência;
- obedecer à entidade patronal;
- guardar lealdade à entidade patronal, designadamente
não divulgando informações referentes à sua organização,
métodos de produção ou negócios;
- promover ou executar actos tendentes à melhoria da
produtividade da empresa;
- cumprir todas as demais obrigações;
- guardar compostura em todos os actos da via profissional;
- abster-se da prática de actos que possam causar prejuízo
ou descrédito para a entidade patronal ou para o bom
nome da profissão.
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sugestões
Depois, em XII, cuidou-se de apresentar a motivação legal
da decisão de despedimento; no ponto XIII, a respectiva
justificação e, no ponto XIV, apresentou-se a decisão final.
§4
A simples confrontação da descrição dos factos
(alegadamente) praticados com a verificação das (alegadas)
ofensas cometidas é suficiente para demonstrar, por um lado, a
impossibilidade de descortinar a origem de grande parte das
conclusões (veja-se, a título de exemplo, que foram considerados
violados os deveres de “comparecer ao serviço com assiduidade e
realizar o trabalho com zelo e diligência” sem, contudo, terem sido
alegados quaisquer factos que permitam entender de que forma,
quando e onde, ocorreram estes ilícitos) e, por outro lado, a
inevitabilidade da conclusão de que a presença na conferência de
imprensa e o teor do comunicado da comissão de trabalhadores
foram os factos pretensamente susceptíveis de inviabilizar a
subsistência da relação laboral; mas, como já referi, a
circunstância de ter sido interposta a competente acção judicial
isenta-me da necessidade de me pronunciar sobre os
despedimentos.
Questão diferente – e que, como ficou dito, é a única que
aqui importa tratar – é a do entendimento revelado pela
PRONICOL relativamente à compaginação entre, por um lado, os
deveres dos trabalhadores e, por outro, o pleno exercício da
actividade das comissões de trabalhadores. Sobre esta matéria,
não posso evitar, desde já, uma breve referência à susceptibilidade
de terem sido ultrapassados os limites da intervenção permitida
às Comissões de trabalhadores, prevista no artigo 54º, da C.R.P.,
uma vez que – e neste ponto concordo inteiramente com a tese
defendida pela PRONICOL – a mera circunstância de se estar no
âmbito de um direito constitucionalmente consagrado não
significa, necessariamente, nem a legitimidade de determinada
actuação nem o uso dos meios adequados. Contudo, em concreto,
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
não deixa de me surpreender a verificação de que a conferência de
imprensa em questão consistiu numa conversa quase informal
entre os trabalhadores e os órgãos de comunicação social, na qual
foram reclamadas situações directamente ligadas às condições
laborais e à actividade da comissão de trabalhadores e que não
incluiu, sequer, a utilização de slogans que, como é do
conhecimento geral, se generalizaram na luta sindical (e que
chegam a incluir o uso de expressões como “ladrão”, “mentiroso”,
“roubo”, “exploração”, “escravatura”, etc.). O mesmo se diga do
teor do comunicado, parecendo que as mais “graves” expressões
(no sentido que transparece da decisão da PRONICOL com a qual,
diga-se, estou em profundo desacordo) terão sido “pressão
arbitrária e prepotente”, “sanções abusivas” e “desrespeito
absoluto de direitos”.
Quero fazer notar que, como seria de esperar, a difícil
relação entre os trabalhadores com funções em sindicatos ou em
comissões de trabalhadores e as respectivas entidades patronais
tem merecido a atenção, tanto do legislador como da
jurisprudência, que reconheceram a especial vulnerabilidade dos
representantes sindicais e dos membros das comissões de
trabalhadores os quais, por esta razão, beneficiam de um regime
especial de protecção e garantia. O proémio do Decreto-Lei n.º 64-
A/89 fala mesmo em tornar “inviável o recurso ao processo de
despedimento que, sob outro rótulo, pretenda atingir a função de
representação dos trabalhadores”. Já o S.T.J., em Acórdão de
23/06/99 (processo 00S2453, com texto integral em
www.dgsi.pt/jstj), foi mais longe ao afirmar que “é da experiência
comum que a representação e defesa dos interesses dos
trabalhadores muitas vezes está em colisão com os interesses da
entidade patronal e, infelizmente, é da natureza humana a
personalização dos problemas decorrentes dessa defesa”. De facto,
está longe de ser aceitável uma conclusão linear no sentido de que
qualquer crítica à actividade da empresa, à sua gestão ou à
actuação dos administradores constitui ilícito disciplinar,
designadamente por deslealdade ou desrespeito para com a
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Censuras, reparos e
sugestões
entidade patronal. Por outro lado, nos dias de hoje, a actividade
sindical faz-se predominantemente na rua e perante os mass
media, exactamente porque se visa alcançar um grande impacte
na opinião pública; deste modo, é absolutamente desajustado
vislumbrar nestas actividades mediáticas uma ofensa grave à
imagem da empresa e da administração. Por outro lado, não deixo
de reconhecer razão à empresa quando afirma, no ponto VIII da
decisão, que podem ser puníveis as infracções mesmo que
cometidas no exercício dos direitos de livre expressão e de livre
divulgação do pensamento por qualquer meio; mas já discordo do
facto de a decisão não ter referido, como entendo que era devido,
que o legislador constituinte cuidou de prever, ao mesmo tempo,
que a “apreciação [das infracções cometidas] é da competência dos
tribunais judiciais” (artigo 37º, da C.R.P.).
Mas a PRONICOL revelou, ainda assim, um deficiente
entendimento relativamente aos limites da liberdade de
pensamento, como ficou bem patente na linguagem e nos juízos
contidos, amiúde, na peça decisória aqui referida e, em parte,
reproduzida. Se mais não houvesse, bastaria verificar o facto de a
decisão ter-se referido à conferência de imprensa, no ponto VIII,
como “uma série de bacoradas”. A 7ª edição do Dicionário da
Língua Portuguesa, da Porto Editora, apresenta Bacorada (De
bácoro+ada), como significando ”vara de bácoros; obscenidade;
asneira” pelo que não pode deixar de considerar-se totalmente
inaceitável que, mesmo havendo discordância relativamente ao
teor das afirmações proferidas na conferência de imprensa, um tal
adjectivo tenha sido usado para as qualificar.
Mais grave, porém (para além de ser notoriamente
contraditório), é a verificação de que, ao mesmo tempo que
adjectivou a conferência de imprensa com recurso a uma
expressão derivada da palavra bácoro, a PRONICOL insurgiu-se
contra as declarações do membro da comissão de trabalhadores
sobre um administrador delegado que referiram, apenas, “ele
directamente tem culpas em muitas coisas e indirectamente tem
culpa”, considerando-as “dislates”.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Acresce, ainda, que, também totalmente a despropósito, a
empresa não se coibiu de afirmar que “o arguido foi até ao
desplante de criticar a gestão da signatária que, no seu entender –
abalizadíssimo, sem dúvida – está mal gerida !!!”. Neste aspecto
particular, esqueceu a PRONICOL, certamente, que a
Constituição da República consagra, como direito fundamental
das comissões de trabalhadores, “exercer o controlo de gestão nas
empresas” [artigo 54º, n.º 5, alínea b), da C.R.P.]. Também deve
ser lembrado que, como reconhecem Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “o controlo de gestão implica directamente, pelo menos,
o direito de conhecimento prévio sobre as principais decisões de
gestão e o direito de as CTs se poderem pronunciar antes de
serem tomadas” 190. Os membros da comissão de trabalhadores
têm, de facto, o direito constitucionalmente consagrado de criticar
a gestão da empresa e estão abalizados – pela Lei Fundamental – a
fazê-lo. Sem embargo da circunstância de a afirmação constante
da decisão ser talvez desculpável, por desconhecimento, o facto é
que ela indicia que a PRONICOL não respeita a Constituição no
tratamento (totalmente inaceitável) que dá à respectiva comissão
de trabalhadores.
Pese embora a circunstância de os trabalhadores em
questão terem sido punidos – e com pena de despedimento –
também por terem, alegadamente, ultrapassado os limites do
direito de expressão, verifica-se que a empresa utilizou a
expressão bacorada e nunca a considerou atentatória do direito à
imagem e ao bom nome do trabalhador. Assim sendo, não posso
deixar de considerar desproporcionado o entendimento revelado
pela PRONICOL que, ao mesmo tempo que qualifica as
declarações de um membro da comissão de trabalhadores como
bacoradas, considera constituir ilícito disciplinar a mera
afirmação de que a empresa está mal gerida e que um
determinado administrador tem culpas, directas e indirectas.
190
Idem, Nota X. ao art. 54º, p.294.
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Censuras, reparos e
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Quero destacar, igualmente, que a situação que, como se
vê, redundou nos despedimentos, vinha sendo acompanhada pela
Provedoria de Justiça, no âmbito do R-2839/02 (Aç) aberto na
sequência de reclamação relativa à actuação da Inspecção
Regional do Trabalho e da Delegação de Saúde concelhia de Angra
do Heroísmo, processo cujo arquivamento determinei por ter
reconhecido que, não obstante as queixas serem procedentes
quanto à existência de factos merecedores da alteração na
laboração da PRONICOL, a intervenção das entidades públicas
supra mencionadas era susceptível de obter as modificações
pretendidas.
Na verdade, importa ter presente que tanto a Inspecção
Regional do Trabalho como a Delegação de Saúde transmitiram-
me a existência de aspectos concretamente merecedores de reparo
na laboração e organização da PRONICOL. Concretizando:
- no ofício n.º 2846, de 25/09/2002, o Senhor Delegado de
Saúde informou a Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça
que “o compartimento que serve de refeitório é de exíguas
dimensões e funciona provisoriamente, aguardando-se o seu
encerramento aquando da construção do novo refeitório, a qual se
encontra em fase de execução”; que “dois (...) vestiários não
dispõem de portas, apresentando uma delas sinais de
amolgamentos”; que “as bacias (...) apresentam alguns sinais de
deterioração – rachas e perdas de material”; que “não existe um
Plano de salvaguarda da integridade física dos trabalhadores, o
qual prevendo, a formação e treino dos trabalhadores, permitiria a
actuação pronta e eficaz dos mesmos em caso de eventual incêndio
e catástrofe natural”; que não existe ETAR para a drenagem e
tratamento adequados dos resíduos líquidos produzidos;
- o Senhor Inspector Regional do Trabalho igualmente
deu conta, no ofício n.º 1406, de 07/11/2002, que “do relatório
efectuado pelos técnicos da Inspecção Regional do Trabalho,
ressaltam algumas anomalias em matéria de Segurança, Higiene
e Saúde no Trabalho, bem como infracções à Lei da Comissão de
Trabalhadores (Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro)”.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Seja-me permitido destacar, do que fica transcrito, que a
Inspecção Regional do Trabalho constatou a existência de
infracções à Lei das Comissões de Trabalhadores pelo que, se
outros não houvesse, este facto constituiria fundamento bastante
para justificar a apresentação de queixa junto daquele organismo.
Está visto que não corresponde à realidade a ideia (que
perpassa toda a decisão) segundo a qual os arguidos só
denunciaram factos falsos à Inspecção Regional do Trabalho e ao
Delegado de Saúde. Contudo, importa notar que, mesmo que as
queixas se viessem a revelar totalmente improcedentes, a
circunstância de as comissões de trabalhadores denunciarem às
entidades públicas com competências fiscalizadoras a existência
de factos que entendem serem susceptíveis de averiguação, nunca
poderia ser invocada como actuação despropositada dos
respectivos membros. Aliás, a entender-se de maneira diferente,
estariam postos em causa, de forma decisiva, o direito de queixa à
Inspecção Regional do Trabalho e à Delegação de Saúde e, como é
bom de ver, poucas comissões de trabalhadores o exerceriam (e,
com toda a certeza, nenhum trabalhador o faria, em nome
individual).
Acresce ao que ficou dito a circunstância, que não é pouco
relevante, de competir às comissões de trabalhadores, no exercício
normal das respectivas funções, fazer a denúncia dos aspectos que
entendam merecedores de correcção. De facto, como referem os
autores atrás citados, “a Constituição não estabelece qualquer
limitação ao exercício do controlo de gestão (...), sendo pois
inconstitucional qualquer restrição legal” 191. Assim sendo, a
apresentação de queixa à Inspecção Regional do Trabalho e à
Delegação de Saúde é faculdade contida no exercício do direito
previsto no artigo 54º, da C.R.P. (e é instrumental relativamente a
ele) e, porque integra os “direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores”, é directamente aplicável e vincula imediatamente
entidades públicas e privadas (artigo 18º, C.R.P.). De facto, não é
191
Idem, Nota XI ao art. 54º, p.295.
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Censuras, reparos e
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passível de crítica, antes pelo contrário, a circunstância de os
trabalhadores terem suscitado a intervenção de entidades públicas
com competência fiscalizadora (até porque, como se disse, aquela
actuação veio significar a possibilidade de a PRONICOL corrigir
alguns aspectos merecedores de reparação ou melhoramento).
Também a circunstância de os trabalhadores terem
actuado publicamente (ou seja, o facto de terem convocado uma
conferência de imprensa) não pode, sem mais, constituir motivo de
censura. Na verdade, considerar que a crítica pública da comissão
de trabalhadores é, por si só, susceptível de denegrir a “imagem
da empresa e da sua administração” sem cuidar de dar a conhecer
quais os transtornos causados à actividade da PRONICOL nem
revelar os danos provocados é, para não dizer mais, inviabilizar
totalmente a actuação das comissões de trabalhadores.
§5
Extravasando a questão particular do despedimento (a
qual, reafirmo uma vez mais, está em apreciação em sede própria),
não posso deixar de revelar a minha profunda preocupação
relativamente à forma como tem sido possível exercer, na
PRONICOL, o direito consagrado no artigo 55º, da C.R.P., uma
vez que verifico, com especial indignação, que a actuação da
comissão de trabalhadores será sempre tida:
a) como ilegal, se for pública e tiver repercussão nos órgãos
de comunicação social;
b) como ilícita, se consistir na apresentação de queixas às
entidades públicas com competência para fiscalizar a
actividade da empresa;
c) como um “desplante” (descaramento, ousadia, descaro),
se criticar a gestão da empresa;
d) como um “dislate” (disparate, desconchavo, despautério,
asneira), se ousar dizer que um administrador tem
culpas.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
§6
Sem embargo de quanto ficou exposto, devo, antes de
formular as minhas conclusões finais e de decidir sobre o
encaminhamento a dar a este assunto, assegurar cumprimento ao
disposto no artigo 34º, do E.P.J., e permitir que a PRONICOL –
Produtos Lácteos, S.A., se pronuncie sobre a situação em apreço e
bem assim, sobre a apreciação sumária que acima deixei feita.
Deste modo, peço a V.Ex.as que se dignem comunicar à
Provedoria de Justiça a posição que é assumida em face dos factos
aqui descritos os quais, devo afirmar de forma clara, apontam
para a existência de claros indícios de que na PRONICOL –
Produtos Lácteos, S.A., não são assegurados os meios, constituci-
onal e legalmente exigíveis, para a normal actividade da
respectiva comissão de trabalhadores.
R-1118/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Artigo 10º, n.º 3, do DL n.º 70/2000, de 4 de Maio.
Licença por maternidade. Gravidez com risco clínico.
Quero começar por agradecer o acatamento da minha
Recomendação n.º 6-A/2003 e manifestar apreço pela intercessão
de Vossa Excelência no sentido de serem dissipadas as
divergências que impossibilitavam que, nas situações de gravidez
com risco clínico para as trabalhadoras ou para os nascituros
totalmente impeditivas do exercício de funções, fossem gozadas
licenças por maternidade.
Contudo, a minha satisfação pela pronta intervenção de
Vossa Excelência é acompanhada por um profundo pesar pela
notícia do falecimento (em 2 de Julho) do nascituro que, após 33
semanas de gravidez, veio a nascer prematuramente no dia 16 de
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Censuras, reparos e
sugestões
Abril de 2003. Sendo certo que não está estabelecido – nem parece
poder ou dever ser invocado – qualquer nexo de causalidade entre
o parecer negativo da DROAP e o desditoso acontecimento,
importa que o Provedor de Justiça chame a atenção para a
necessidade de a actuação da Administração Regional dos Açores
dever acautelar alguns valores essenciais que se mostraram
totalmente esquecidos na presente situação, a saber:
- a exigência de uma decisão célere sempre que estejam em
causa (mesmo que potencialmente) situações graves, como casos
de risco de e na gravidez. Como ficou já referido no texto da
Recomendação n.º 6-A/2003 é especialmente incompreensível que
a Extensão dos Açores tenha oficiado o Senhor Director Regional
de Organização e Administração Pública em 21 de Março, e com
carácter de urgência, e que somente tenha conhecido a resposta
em 2 de Junho e após duas insistências;
- a busca de equilíbrio e a consequente “proibição do
excesso” nas situações de conflito entre interesses que sejam
desproporcionados por natureza (v.g., direito à vida versus
interesse na presença física do funcionário no serviço), uma vez
que o risco de uma decisão errónea desfavorável à pretensão é
sempre incomensuravelmente mais gravoso do que aquele
resultante de uma eventual prescrição errada favorável ao pedido.
Na dúvida, melhor teria sido permitir o gozo da licença;
- o acompanhamento próximo das situações suscitadas
pelos interessados, sempre que tal se afigure viável ou justificado.
No caso em apreço, note-se que a pretensão da docente não era
nova e ela tinha já história clínica relevantemente considerável.
Se uma virtude essencial resultou, para os cidadãos açorianos, da
consagração do modelo autonómico foi certamente a vizinhança
física entre a Administração Regional e os administrados, a qual
deverá ser potenciada e aprofundada, o que manifestamente não
ocorreu nesta situação.
Resta-me, assim, esperar que a pesada experiência da
família da Senhora Prof.ª ... tenha concorrido para garantir que,
no futuro, pedidos similares venham a ter uma decisão não só
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
pronta e justa mas, e principalmente, reveladora de humanidade e
cuidado.
Agradeço o decisivo contributo que, uma vez mais, Vossa
Excelência prestou para a resolução de uma questão suscitada
perante o Provedor de Justiça.
R-1305/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Conselho Superior de
Magistratura
Assunto: Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo,
Processo n.º 219/98 – 2º Juízo.
Ao mesmo tempo que agradeço os esclarecimentos
prestados, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
disposto no artigo 31º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
determinei o arquivamento do processo que, relativamente aos
autos com o n.º 219/98, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da
Comarca de Angra do Heroísmo, foi aberto na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça.
Sem embargo, deve o Provedor de Justiça manifestar
alguma preocupação pela situação relatada pelo Senhor Escrivão
de Direito do 2º Juízo e pelo agendamento de julgamentos para
2006 mencionado pelos Senhores Juizes de Direito, uma vez que o
concurso destas circunstâncias acarreta, invariavelmente, atrasos
no curso normal dos processos judiciais, prejuízos para os cidadãos
interessados e desmotivação para os operadores judiciários.
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Censuras, reparos e
sugestões
R-1401/03
Assessor: Miguel Menezes Coelho
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da
Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Pensão unificada.
Foi reclamado perante a Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça o facto de se verificar um atraso na decisão
do processo de aposentação do Senhor Professor..., a qual havia
sido requerida em Janeiro de 2001.
Tendo a decisão relativa à aposentação sido comunicada ao
serviço do interessado em Setembro de 2003, obtendo-se assim a
conclusão do procedimento cujo atraso motivara a reclamação,
comunico que determinei o arquivamento do processo em
instrução na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça.
Ainda assim, importa que seja chamada a atenção da Caixa
Geral de Aposentações para os seguintes aspectos que a instrução
permitiu verificar:
1) primeiro, deve começar por ser destacada
negativamente a circunstância de não ter sido possível obter
atendimento telefónico através da Linha Azul da Caixa Geral de
Aposentações, (mesmo após tentativas durante um período
alargado de mais de duas semanas por parte dos serviços da
Provedoria de Justiça);
2) depois, o processo em causa revelou indícios de alguma
negligência procedimental, já que por duas vezes terão sido
pedidos elementos a entidades distintas sem que se tenha
verificado qualquer impulso até que terceiros os tivessem
provocado;
3) de facto, não fora o caso de a Escola Básica Integrada de
Velas ter inquirido, em Outubro de 2002 e em nome do seu
funcionário, sobre o atraso do processo e provavelmente verificar-
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
se-ia ainda hoje a pendência do processo em virtude de elementos
que a Caixa Geral de Aposentações teria solicitado por ofício de 17
de Agosto de 2001 ( e que aquela Escola afirma nunca ter
recepcionado);
4) de igual forma, também os dados solicitados, por ofício
de Novembro de 2002, ao Centro Nacional de Pensões para efeitos
de pensão unificada (que aquele Centro diz também não ter sido
recepcionado) só tiveram insistência, coincidentemente, após
ofício da Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça, no âmbito
da instrução deste processo;
5) faço notar que as pendências em causa se computam,
especificamente, na primeira vez, em 14 meses e, na segunda, em
6 meses, num total de quase dois anos em que o processo terá
estado a aguardar elementos.
Uma vez que não disponho de elementos que me permitam
concluir que a situação acima descrita se repete em outros
procedimentos, quero crer que se tratou de um caso esporádico,
pelo que dou por concluída a minha intervenção com o presente
reparo.
R-1417/03
Assessor: Miguel Coelho
Entidade visada: Secretário Regional da Educação e Cultura
Assunto: Processo de averiguações; Escola EB/JI N.ª Senhora da
Conceição.
No dia 25 de Março p.p. foi apresentada na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça uma queixa relativa ao
incumprimento do dever de averiguação de uma agressão
alegadamente perpetrada, em 20 de Novembro de 2002, pela
Senhora Prof.ª do Ensino Básico..., da EB/JI Nossa Senhora da
Conceição, no aluno A...
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Censuras, reparos e
sugestões
Faça-se notar que, atendendo ao conteúdo da reclamação
apresentada e tendo presente o quadro de atribuições e
competências do Provedor de Justiça, designadamente o que
resulta da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, o objecto do
processo situou-se, unicamente, na questão do eventual
incumprimento do dever de averiguação (por inobservância das
formalidades necessárias ao cabal apuramento dos factos) atenta,
designadamente, a gravidade da denúncia e não a agressão
propriamente dita (cuja averiguação não é matéria incluída nas
competências deste órgão do Estado).
Por outro lado, a oportunidade escolhida para o exercício
do direito de queixa ao Provedor de Justiça terá sido
previsivelmente influenciada pelo facto de, no dia 21 de Março de
2003, ter surgido em um órgão da imprensa regional escrita, o
Diário Insular, uma peça noticiosa sobre uma agressão,
alegadamente perpetrada pela mesma Senhora Prof.ª do Ensino
Básico, em um outro aluno da mesma turma.
Delimitado desta forma o quadro factual subjacente à
queixa, importa notar que a Provedoria de Justiça teve
oportunidade de observar o processo de averiguações mandado
instaurar na sequência da alegada agressão de 20 de Novembro de
2002, uma vez que cópia integral do mesmo foi remetida à
Extensão dos Açores deste órgão do Estado.
Assim sendo, posso informar Vossa Excelência que a
análise realizada finalizou com as seguintes conclusões que, de
forma resumida, deixo assinaladas nos seguintes termos:
- a denúncia relativa à agressão alegadamente verificada
em 20 de Novembro de 2002 foi efectivamente averiguada, tendo
sido designada instrutora e tendo sido realizadas diligências para
o apuramento da verdade material, designadamente mediante
obtenção de depoimentos;
- a decisão final – que foi de arquivamento – mostra-se
congruente com os factos apurados, em especial por não ter ficado
demonstrada a procedência da queixa;
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
- de facto, em face dos depoimentos então recolhidos, o
arquivamento que foi determinado não se afigura desajustado,
uma vez que apenas as declarações do aluno queixoso se referem à
agressão denunciada, mencionando todas as outras a ocorrência
de uma mera repreensão da Professora, sem qualquer acção física
associada;
- pese embora não se referir ao processo então instaurado
(relacionado com os factos ocorridos em Novembro de 2002), não
deixa de ser sintomática a verificação de que a segunda denúncia
de agressão (em data recente) não fez qualquer referência ao
problema anterior, parecendo que a aluna, agora alegadamente
agredida, também não viu a anterior agressão (ou, tendo-a visto,
não a relatou).
Contudo, sem embargo do que acima afirmei, também foi
possível verificar que aspectos pontuais do processo de
averiguações analisado são merecedores de reparo.
Este facto motiva-me a fazer uso da faculdade prevista no
artigo 33º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e a chamar a atenção de
Vossa Excelência para a necessidade de, no futuro, serem
melhorados os seguintes procedimentos agora observados:
1) verificando-se que, em concreto, a averiguação consistiu
na recolha de depoimentos do queixoso e do seu filho; da Senhora
Professora; do Senhor Coordenador do Núcleo e de três alunos
(acompanhados pelos respectivos encarregados de educação),
importaria esclarecer os motivos que levaram à designação /
escolha dos alunos a ouvir (ou explicar a forma do sorteio). Com
efeito, uma vez que somente era decisivo conhecer o relato das
testemunhas presenciais (excluindo, naturalmente, o denunciante
e a denunciada), assumia particular relevância o conhecimento
dos critérios de selecção dos alunos a depor, até porque se sabe
que, em caso de decaimento da pretensão, sempre poderia ser
sugerido que a escolha dos sujeitos a depor não fora totalmente
aleatória;
2) tendo os factos relevantes ocorrido em 20 de Novembro
de 2002, foi excessiva a demora verificada na designação da
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Censuras, reparos e
sugestões
instrutora e, por aquele facto, na realização das primeiras
diligências (em 13 de Janeiro de 2003);
3) porque da leitura dos documentos relativos às
averiguações perpassa a ideia de que, para além dos contactos
assegurados através das diligências formais comprovadas no
processo (i.e., as cópias dos ofícios) também foram feitos outros
contactos informais entre a instrutora e os declarantes,
importaria que todas as diligências tivessem ficado mencionadas.
Em especial, não pode deixar de ser considerado misterioso que,
tendo as convocatórias a data de 14/01/2003, através delas as
pessoas foram chamadas no dia seguinte, parecendo natural
pensar que existiram outros contactos acertando as datas e as
horas dos depoimentos;
4) chega a raiar o absurdo a verificação de que o Senhor
Coordenador do Núcleo foi convocado, pelo ofício de 14/01/2003,
para prestar declarações no dia 13 de Janeiro.
Finalmente e em suma, entendo dever chamar a atenção
de Vossa Excelência para a circunstância de ser cada vez mais
necessário desenvolver esforços para que seja assegurado o
cumprimento, por um lado, do princípio da boa administração
(permitindo aos cidadãos que tenham a percepção da correcção da
actividade administrativa) e, por outro, do princípio da
transparência (permitindo aos cidadãos que captem com
transparência aquela mesma actividade).
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2.8.
Extensão da
Provedoria de
Justiça
na Região
Autónoma da
Madeira
Assessor:
António Luís Figueiredo Vasco
2.8.1. Introdução
Durante o ano de 2003, que se iniciou com uma pendência
de 40 processos transitados do ano anterior, foram abertos na
Extensão 82 processos. Durante o mesmo período foram
arquivados e redistribuídos às Áreas materialmente competentes
da Provedoria de Justiça, em Lisboa, um total de 73 processos,
ficando pendentes 49 processos no final de 2003.
Dos 82 processos abertos na Extensão em 2003, a maior
parte – cerca de um terço do total - teve na sua origem queixas
sobre questões de ordenamento do território, urbanismo e
ambiente, sendo as autarquias as principais entidades visadas
nestes processos. Em segundo lugar na lista das matérias mais
frequentemente objecto de queixa em 2003 encontra-se um
conjunto de queixas relacionadas com assuntos político-
constitucionais (nos quais se incluem os pedidos de apreciação da
constitucionalidade), com direitos, liberdades e garantias e com a
educação, que em conjunto atingem 22% do total de processos
abertos.
Ainda com alguma expressão no total das queixas entradas
encontram-se as relacionadas com a situação laboral de
funcionários públicos (cerca de 16%), com assuntos financeiros,
economia e direitos dos consumidores (13,5%) e com assuntos
sociais, nomeadamente segurança social, saúde e direito do
trabalho (cerca de 12%).
A matéria sobre a qual foi apresentado menor número de
queixas em 2003 foi, sem dúvida, a da Administração Judiciária
(aí incluídos os atrasos judiciais), que ficou abaixo dos 4% do total
de queixas apresentadas.
Durante o ano tiveram lugar 83 entrevistas com
reclamantes a pedido dos mesmos e 8 deslocações externas junto
de autarquias e membros do Poder Regional.
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
De notar que – e o mesmo se tem verificado em anos
anteriores – tem havido uma pronta colaboração da
Administração Regional, o mesmo não se podendo dizer de
algumas autarquias, cuja resposta continua a ser demorada. Esta
situação tem repercussões negativas na instrução dos processos,
quer por fazer arrastar desnecessariamente o seu tempo de
duração, quer porque o tempo de pendência destes processos não
corresponde a tempo útil de reflexão, debate e estudo da questão
de fundo, quer, ainda, porque leva a gastos desnecessários de
recursos humanos e materiais na realização de insistências por
respostas em falta.
Crê-se – espera-se – que a colaboração das autarquias
tenderá a melhorar à medida que estas forem conhecendo melhor
o Estatuto do Provedor de Justiça e a missão que este órgão do
Estado pode desempenhar, não só ajudando o cidadão a fazer valer
os seus direitos, mas também ajudando a Administração a debater
e solucionar os casos mais complexos ou os que, por algum outro
motivo, tenham sido objecto de queixa. Acresce que a actuação do
Provedor de Justiça não tem, necessariamente, que ir contra a
posição assumida pelas entidades visadas nas queixas. Muito pelo
contrário: sempre que estas tenham agido bem e as queixas
careçam de fundamento, o Provedor de Justiça pode desempenhar
um importante papel no esclarecimento do cidadão acerca dos
motivos pelos quais não lhe assiste razão, podendo, nessa medida,
ser um factor de aproximação entre administração e
administrados.
Tudo para dizer que a menos boa colaboração que a
Extensão da Madeira tem sentido por parte de algumas
autarquias poderá ser devida ao facto de não ter sido ainda
apreendido, por essas autarquias, o papel que o Provedor de
Justiça pode desempenhar na resolução de casos que a todos
interessa ver esclarecidos e decididos com celeridade e rigor.
Essencial é, desde logo, que as próprias autarquias – como as
restantes entidades visadas nas queixas dirigidas ao Provedor de
Justiça – desejem exercer com rigor as suas próprias
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Introdução
competências. Se for essa a postura de base, será fácil concluir que
a colaboração dos serviços públicos com o Provedor de Justiça
pode contribuir para melhorar a actuação daqueles. Se, porém, a
Administração for relapsa, pouco diligente e desrespeitadora dos
direitos dos cidadãos, certamente não desejará colaborar com o
Provedor de Justiça, pois assim verá apontados os seus erros e as
suas omissões.
Em casos de deficiente actuação das entidades visadas nas
queixas, a Extensão tem procurado contribuir com sugestões de
actuação, com a formulação de chamadas de atenção
relativamente ao que é susceptível de crítica, mas também com a
indicação do caminho que deveria ter sido seguido e que se vai
esperando que seja seguido quando, futuramente, as entidades a
quem são dirigidas chamadas de atenção venham a ser
confrontadas com situações análogas.
Apesar do que acima ficou dito, deve salientar-se alguma
melhoria da colaboração das autarquias com a Extensão nos finais
de 2003 e deve dizer-se, também, que em alguns casos se
reconhece que os atrasos na colaboração pedida se devem à falta
de meios em alguns municípios, o que, porém, não legitima o
desrespeito pelo dever de colaboração com o Provedor de Justiça,
nem o dever decidir com o rigor, a celeridade, a isenção e o sentido
de justiça que é devido pela Administração aos cidadãos.
1359
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2.8.2. Censuras, reparos e
sugestões
à Administração Pública
R-1266/00
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Funchal
Assunto: Oficina de reparação de automóveis. Licenciamento.
Encerramento.
Por ter sido encerrada a oficina em assunto foi dada por
finda a instrução do processo em referência, nos termos da alínea
c), do artigo 31º, da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril – Estatuto do
Provedor de Justiça.
Não posso porém deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª
para o facto de ser do conhecimento dessa autarquia que aquela
oficina não estava licenciada - e que não tinha condições para que
o licenciamento pudesse vir a ter lugar, como é reconhecido no
ofício de 2 de Maio de 2002 - e de, apesar disso, a mesma oficina só
ter sido encerrada em 11 de Junho último.
Acresce que essa autarquia foi alertada para aquela
ilegalidade pelo ofício de 03 de Maio de 2000, da Extensão deste
órgão do Estado na Região Autónoma da Madeira, pelo que
decorreram quase três anos sem que os serviços dessa câmara
municipal tivessem procedido ao encerramento da oficina em
apreço, circunstância tanto mais grave quanto é certo que a
situação já era conhecida pela Câmara Municipal do Funchal
desde, pelo menos, 6 Março de 1990, data em que se pronunciou
negativamente acerca da pretensão de utilização do local para
“oficina de pintura e bate-chapas de automóveis”.
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Censuras, reparos e
sugestões
Não posso ainda deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª
para a morosidade na prestação de informações solicitadas pela
Provedoria de Justiça apesar das muitas insistências para que tal
fosse feito, em manifesta inobservância do disposto no artigo 29º
da lei citada.
R-1663/00
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Santa
Cruz
Assunto: Urbanização dos Reis Magos – Caniço.
Analisados todos os elementos carreados para o processo
supra referenciado no decurso da respectiva instrução, concluí que
a Câmara Municipal de Santa Cruz tomou algumas decisões
contrárias às normas legais aplicáveis e que, por outro lado,
omitiu comportamentos fiscalizadores e sancionatórios de normas
por cujo cumprimento lhe cabia pugnar.
Não ignoro o grau de conflitualidade que rodeia a questão
da edificação do apelidado “muro da vergonha”, mas
circunstâncias desta natureza não podem justificar acções ou
omissões ilegais por parte dos poderes públicos, sob pena de
situações que começam por ser apenas problemáticas, se
converterem em graves exemplos de má administração e de
violação de interesses públicos relevantes, como creio ter
acontecido neste caso, ao contrário do alegado por V. Exª.
Porque a troca de correspondência entre a Provedoria de
Justiça e essa autarquia acerca do assunto em apreço remonta já
ao ano de 2000, creio desnecessário recordar os trâmites da
instrução do presente processo e permito--me passar de imediato
ao elenco e fundamentos das principais conclusões alcançadas:
1. Quanto à construção do muro reclamado
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
a. A construção do muro a que se refere o alvará de licença
de construção de 20 de Agosto, foi levada a efeito em
desconformidade com o projecto aprovado pela câmara no que
concerne à altura do referido muro. Tal facto foi comunicado à
Provedoria de Justiça através do vosso ofício de 06.08.2001, que
veio acompanhado de cópia da notificação enviada ao particular
visado, nessa mesma data, instando-o a repor a cércea conforme o
projecto aprovado.
b. Veio ainda a Câmara a esclarecer expressamente, em
comunicação enviada à Provedoria de Justiça em 10.04.2002 que,
caso o particular não procedesse à correcção supra referida “a
Câmara Municipal, depois de cumpridas as formalidades legais,
substituir-se-á ao particular na demolição”
c. Mal se compreende, pois, que quando questionada sobre
se a demolição já ocorrera, essa mesma Câmara responda, em
13.06.2002, remetendo para uma informação dos seus serviços
técnicos prestada à data da apreciação e deferimento do pedido de
licenciamento da construção em causa.
d. Em suma, e quanto à questão do muro, ainda que o
mesmo não tenha podido ser objecto de inspecção directa à data
da deslocação do meu Assessor na Extensão da Madeira ao local,
na companhia de V. Exª, tudo nos autos aponta para o facto de ter
sido construído em violação do projecto aprovado e de a câmara,
perante tal incumprimento, ter apenas dado início ao processo de
reposição da legalidade, processo que, inexplicavelmente, não
levou até ao fim, nada fazendo perante a inércia do particular
visado que, apesar de notificado para tal, não diligenciou no
sentido da reposição da cércea do muro reclamado. E não se diga
que a câmara não pode ter certezas quanto às actuais dimensões
do muro por impossibilidade de acesso ao local, pois os seus
serviços de fiscalização sempre se poderão dotar de mandato
judicial para o efeito.
e. Acresce, como agravante desta irregularidade, que o
muro fora construído em sede de ampliação da moradia erigida
nos lotes ..., sendo que a própria reunião dos lotes num só e a
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Censuras, reparos e
sugestões
posterior edificação da moradia em causa não foram precedidas da
essencial alteração do alvará de loteamento, como se demonstrará
seguidamente.
2. Quanto à construção da moradia, à prévia reunião de
seis lotes num só e à incorporação de áreas destinadas a caminhos
pedonais públicos
a. Conforme V. Exª certamente terá presente, a Provedoria
de Justiça, ao constatar que o índice de construção de 0,319,
indicado por V. Exª numa das acima citadas comunicações (vosso
ofício de 06.08.2001) resultava do coeficiente entre a área de
construção bruta e a soma da área dos lotes ..., em que foi
implantada a moradia e anexos do particular visado, solicitou
informação sobre se teria sido oportunamente promovida a
necessária alteração do alvará de loteamento, questão que
mereceu resposta negativa (vosso ofício de 10.04.2002).
b. Quanto aos passeios pedonais, embora a câmara tenha
começado por afirmar que “não foram prejudicados”, a inspecção
realizada ao local revelou o contrário, tendo V. Exª acabado por
confirmar que “alguns dos acessos pedonais previstos no projecto
não existem”, não se tendo no entanto verificado qualquer prévia
desafectação e subsequente transmissão de tais faixas de terreno
do domínio público para a esfera patrimonial do particular
reclamado.
3. Conclusão
Perante o exposto, não posso senão concluir que a Câmara
Municipal de Santa Cruz exerceu deficientemente, ao longo dos
anos, os seus poderes de licenciamento de obras e de fiscalização
de conformidade das mesmas com as respectivas licenças de
construção.
A invocação do tempo decorrido desde o início do problema
não reverte em favor da autarquia, antes revelando que o laxismo,
a todos os títulos censurável, registado por ocasião da reunião dos
seis lotes num só e subsequente construção de uma moradia e
anexos no local onde deveriam ter sido implantadas várias
“habitações unifamiliares completamente individualizadas, tão do
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
apreço da população madeirense” (v. ponto 3. da memória
descritiva e justificativa do loteamento), se prolongou no tempo e
se manifestou de novo, mais recentemente, na atitude omissiva
adoptada perante a constatação de que o muro reclamado foi
erigido em desconformidade com a licença de construção emitida
em 1998.
Também a pendência de acções em juízo, opondo o
reclamante nos presentes autos e o particular visado na queixa, ou
opondo o reclamante e V. Exª em sede criminal, não deve ser
impeditiva do normal exercício das competências da câmara em
matéria de urbanismo, excepto se estiver em discussão – e ao
longo do presente processo não ficou de todo provado que seja esse
o caso - questão prévia ou condicionante do exercício de tais
competências, as quais, permito-me salientar, não podem deixar
de ser exercidas, sob pena de preenchimento do tipo de crime
previsto no artigo 12º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de
responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
Merecem reparo, finalmente, as considerações da
autarquia sobre a inexistência de prejuízo para o interesse
público, já que os factos acima elencados revelam precisamente o
oposto: as acções e omissões da câmara traduziram (ou toleraram,
no caso dos comportamentos omissivos) a violação de normas que
a todos os cidadãos – e em especial aos seus munícipes – interessa
ver cumpridas.
Com efeito, o ambiente, o ordenamento do território e a
qualidade de vida, são, como V. Exª certamente não desconhece,
bens fundamentais de interesse público geral, a cuja protecção
tem vindo a ser conferida importância crescente, nomeadamente
no âmbito da defesa dos chamados “interesses difusos”192 como o
são os interesses dos cidadãos desse município, desde logo, a
usufruir dos espaços de passeio pedonal que desapareceram e a
192
Interesses em cuja defesa se espera que as autarquias sejam especialmente
empenhadas, considerando desde logo a legitimidade que para o efeito lhes é
conferida pelo artigo 53º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo.
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Censuras, reparos e
sugestões
assistir a um desenvolvimento urbanístico regrado que a câmara
manifestamente não assegurou, no caso vertente.
Ainda que parte relevante do interesse público posto em
causa pela atitude omissiva dessa autarquia tenha já sido
irremediavelmente afectada - ou precisamente porque assim foi –
considero essencial que a câmara Municipal de Santa Cruz
assuma atitude mais enérgica relativamente aos aspectos que
ainda são susceptíveis de regularização, nomeadamente:
- começando por se certificar das actuais dimensões do
muro reclamado, o que poderá ser feito mediante deslocação dos
técnicos dos serviços de fiscalização ao local, de preferência por
acordo com o particular reclamado ou, na falta deste acordo, com
prévia obtenção de mandato judicial para o efeito;
- no caso de se confirmar a edificação do muro em
violação do projecto aprovado aquando da emissão do alvará de
licença de construção n.º ..., de 20 de Agosto, retomando o
processo de legalização ou demolição do mesmo;
- regularizando a situação dos espaços públicos ocupados,
para o que poderá desde logo ser tentada uma solução que passe
pela sua desafectação do domínio público e subsequente alienação
ao particular ocupante.
Aguardo de V. Exª a ponderação das chamadas de atenção
que deixei formuladas para que, futuramente, situações análogas
não se repitam e, quanto às sugestões de actuação efectuadas em
relação a este caso concreto, aguardo resposta reveladora do
empenho da Câmara Municipal de Santa Cruz na sua
concretização, com informação detalhada das diligências que
venham a ser ordenadas por V. Exª a este respeito.
R-150/01
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Funchal
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Assunto: Construções existentes em moradia sita na Rua Carlos
Azevedo de Menezes. Dispensa de licença.
Tendo presente o ofício de V. Exª. no qual considera de
pouca relevância urbanística as construções em assunto, e por isso
dispensadas de licença para a sua realização ao abrigo do disposto
do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, a matéria da reclamação que originou a abertura do
presente processo fica reconduzida a um mero conflito entre
particulares que, por o ser, não se enquadra no âmbito da
actuação do Provedor de Justiça (cfr. artigo 2º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça), antes sendo dirimível
pelos tribunais. Por ser assim, determinei o arquivamento do
processo nos termos da alínea a) do artigo 31º da mesma Lei.
Não deixa porém de causar estranheza que a informação
constante do ofício referido só tenha sido alcançada cerca de dois
anos e meio após o início do processo em referência. Com efeito, e
aqui existem contradições, em 28 de Abril de 2000 e pelo ofício
dessa câmara n.º ..., foi a dona das obras em assunto notificada
para proceder à demolição dessas obras e o mesmo consta do ofício
n.º ..., de 23 de Julho de 2001 dirigido a este órgão do Estado. E o
mesmo se conclui do ofício n.º ..., de 26 de Abril de 2001, do ofício
n.º ..., de 4 de Abril de 2002 e, ainda, do ofício n.º ..., de
14/01/2003, todos dirigidos à Provedoria de Justiça. Tal situação
leva a concluir que - no passado ou agora - os serviços dessa
autarquia funcionaram mal, o que não deixa de se lamentar. Por
outro lado, e aqui justifica-se também e mais uma vez um especial
reparo, verifica-se que existiu uma deficiente colaboração por
parte dessa autarquia. A prová-lo estão os muitos ofícios de
insistências por respostas e o facto de estas, quando prestadas,
não serem suficientemente esclarecedoras. Tal comportamento
motivou que um processo que poderia ter a instrução concluída
cerca de três meses após o seu início, apenas tenha chegado a tal
fase dois anos e meio depois.
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Censuras, reparos e
sugestões
Por todo o referido e mais uma vez lamento e faço reparo
da deficiente colaboração prestada por essa câmara municipal a
este órgão do Estado.
Na expectativa que, de futuro, o estado de coisas referido
possa ser substancialmente melhorado.
R-3780/01
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Funchal
Assunto: Violação do POTRAM – Santa Cruz.
Instruído o processo em referência pode-se concluir que o
alvará de construção n.º 323/2001 violou o POTRAM estabelecido
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M. Aliás, para esse
facto havia alertado o arquitecto José da Mota Gomes na sua
informação de 18 de Dezembro de 2000.
Com efeito e na ausência de um Plano Director Municipal
que, aliás, só poderia ser aprovado se se conformasse com o
estabelecido no POTRAM, conforme resulta dos seus artigos 2º,
n.º 2 e 44º, apresenta-se descabida de qualquer fundamento legal
a posição assumida por essa câmara municipal no ofício de 29 de
Novembro de 2001 já que implicitamente ignora - violando - o
Decreto Legislativo acima referido.
Não posso deixar de manifestar a minha forte discordância
com o teor daquele vosso ofício, em especial porque o mesmo
pretende justificar a violação de instrumento de ordenamento do
território tão importante como o POTRAM, por um lado com a
evolução sócio-económica que a câmara municipal considera ter,
entretanto, ocorrido e, por outro lado, com o disposto numa
proposta de Plano Director Municipal, plano esse que, ainda que
existisse e fosse plenamente eficaz – o que não era de todo o caso -
sempre estaria subordinado aos objectivos definidos no POTRAM,
o qual, aliás, citando o preâmbulo do DLR n.º 12/95/M, que o
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
aprovou, foi “resultado de uma reflexão longa e sistemática sobre a
realidade cultural, física e sócio-económica regional”.
É indiscutível a importância do contributo que as câmaras
municipais podem e devem ter em matéria de ordenamento do
território. Tal importância, porém, deve concretizar-se em termos
precisamente opostos aos que se verificaram neste caso: em lugar
de fiscalizar o cumprimento e zelar pela boa aplicação do
POTRAM, a Câmara Municipal de Santa Cruz nada fez contra –
antes aceitou e apoiou – uma situação de violação de tal plano.
Sem prejuízo de se aceitar que a evolução sócio-económica,
entre outros factores, venha a determinar revisões e alterações do
POTRAM, essas alterações não poderão deixar de ser
concretizadas pela forma legalmente adequada, como aconteceu,
desde logo, com as que lhe foram introduzidas pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 9/97/M, de 18.07.
Não posso, pois, deixar de aqui fazer um veemente reparo à
actuação da Câmara Municipal de Santa Cruz neste caso e de
chamar a especial atenção de V. Exª para a importância de evitar
a repetição de casos análogos ao presente, que espero tenha sido
uma mera manifestação pontual do incumprimento das
orientações gerais e objectivos específicos do POTRAM.
R-3780/01
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Secretário Regional do Equipamento Social e
Transportes
Assunto: Violação do POTRAM – Santa Cruz.
Tendo presente o ofício de V. Exa. e por não se afigurarem
quaisquer outras diligências úteis a realizar dei por encerrada a
instrução do processo referenciado ao abrigo da 2ª parte da alínea
b) do art.º 31º da Lei 9/91 de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de
Justiça.
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Censuras, reparos e
sugestões
Não posso porém concordar com a posição assumida por
essa Secretaria Regional na medida em que se alheia da
competência que lhe é cometida pelo art.º 46º n.º 1 e 2 do Decreto
Legislativo Regional n.º 12/95/M que estabeleceu o POTRAM.
Com efeito, não tendo a Câmara Municipal de Santa Cruz
observado aquele plano, cumpria ao Governo Regional zelar pelo
seu cumprimento sob pena de ser inútil o prescrito naquele artigo
e no artigo 44º daquele decreto legislativo. Daí o reparo que
expresso na expectativa de que tal situação de futuro não se
repita.
R-3789/01
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Funchal
Assunto: Obras em prédio - Dever de colaboração com o Provedor
de Justiça.
A Provedoria de Justiça, através da sua Extensão na
Região Autónoma da Madeira, tem vindo a proceder à instrução
de processo aberto neste órgão do Estado com base em queixa
aqui apresentada por um cidadão que alega irregularidades várias
na realização de obras em prédio sito na Rua ..., no Funchal.
No decurso da instrução deste processo, começou a
Extensão da Madeira por solicitar esclarecimentos à Câmara
Municipal do Funchal, de acordo com o procedimento habitual
que tem por objectivo dar cumprimento ao dever de audição das
entidades visadas nas queixas (cfr. artigo 34º do Estatuto do
Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) e aprofundar o
conhecimento da situação reclamada de modo a que sobre a
mesma possa ser tomada posição.
É com profundo desagrado que constato que, não só este
procedimento habitual não levou a qualquer aprofundamento do
conhecimento da situação objecto de queixa, como a instrução do
processo veio a revelar uma lamentável situação de má
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
administração por parte da Câmara Municipal do Funchal, quer
perante os seus munícipes, quer perante o Provedor de Justiça.
Não posso deixar de aqui enunciar, cronologicamente, as
diligências efectuadas pela Provedoria de Justiça junto dos
serviços que V. Exª dirige e de relembrar as respostas obtidas:
- Em 09.11.2001, foi remetido a V. Exª pelo meu Assessor na
Extensão da Madeira ofício, solicitando os esclarecimentos
considerados pertinentes após a análise preliminar da
queixa;
- Em 10.12.2001, através de ofício, foi efectuada insistência
por resposta;
- Em 01.01.2002, através de ofício, foi efectuada nova
insistência;
- Em 22.01.2002, através de ofício, nova insistência;
- Em 14.02.2002, através de ofício, nova insistência;
- Em 06.03.2002, através de ofício, nova insistência;
- Em 10.04.2002, através de ofício, nova insistência;
- Em 02.05.2002, através de ofício, nova insistência;
- Em 22.05.2002, através de ofício, nova insistência.
Após um ofício e oito insistências por resposta, é recebida
na Extensão da Madeira da Provedoria de Justiça o vosso ofício de
24.05.2002, através do qual é reconhecida a pertinência da queixa:
confirma-se que a empresa ..., Lda. não procedeu, oportunamente,
às obras de correcção referidas no mandado de notificação emitido
pela Divisão Administrativa de Obras Particulares da Câmara
Municipal do Funchal em 16.08.2001 e informa-se a Provedoria de
Justiça que é “intenção imediata” (sublinhado meu) da autarquia
“extrair certidão das peças processuais consideradas essenciais a
fim de ser instaurado o competente procedimento criminal”.
Assume-se ainda o compromisso de remeter à Provedoria de
Justiça “o mais oportunamente possível, cópia da denúncia a
apresentar ao Ministério Público”.
Perante esta informação, e querendo este órgão do Estado
continuar a acompanhar a evolução do assunto, foi remetido novo
pedido de colaboração a V. Exª, em 11.06.2002, através de ofício,
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Censuras, reparos e
sugestões
solicitando que informasse se a participação ao Ministério Público
já havia sido efectuada. Uma vez mais, a total ausência de
resposta leva a que sejam efectuadas as seguintes insistências:
- Em 11.07.2002, por ofício;
- Em 31.07.2002, por ofício;
- Em 11.09.2002, por ofício;
- Em 02.10.2002, por ofício;
- Em 22.10.2002, por ofício;
- Em 11.11.2002, por ofício;
- Em 02.12.2002, por ofício;
- Em 06.01.2003, por ofício;
- Em 27.01.2003, por ofício.
E se o número de insistências necessárias para obter da
Câmara Municipal do Funchal uma resposta já é, por si, revelador
da pouca disponibilidade para colaborar com este órgão do Estado,
o facto de a resposta finalmente obtida (constante do vosso ofício
de 22.01.2003) não ser mais do que uma mera repetição do teor do
ofício que essa autarquia havia enviado anteriormente à Extensão
da Madeira da Provedoria de Justiça em 24.05.2002, deixando sem
resposta as questões adicionais entretanto formuladas, não se
afigura compreensível nem desculpável.
Perante esta “resposta” que nada permitiu avançar no
conhecimento da questão, insistiu o meu Assessor na Madeira,
através de ofício de 12.02.2003, por uma informação clara à
questão de saber se a participação ao Ministério Público - que se
aguardava pelo menos desde Maio de 2002 – já havia sido feita.
Como nos casos anteriores, sucederam-se as insistências
por resposta:
- Em 14.03.2003, por ofício;
- Em 10.04.2003, por ofício;
- Em 02.05.2003, por ofício;
- Em 03.06.2003, por ofício;
- Em 06.06.2003, por telefax remetido ao cuidado do Dr.
.....
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
Só em 20.06.2003, através de ofício, a Extensão da
Provedoria de Justiça na Madeira teve conhecimento de que a
participação ao Ministério Público havia sido feita em Fevereiro
do corrente ano.
Não posso, pois, deixar de reafirmar o que acima já ficou
dito: a actuação da Câmara Municipal do Funchal neste caso
revela uma situação de manifesta má administração, desde logo
perante o Provedor de Justiça. Não ignora V. Exª, certamente, o
dever de cooperação das entidades públicas para com este órgão
do Estado. Tal dever tem expressão constitucional (artigo 23º, n.º
4, da Constituição da República Portuguesa), foi concretizado pela
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (artigo 29º) e o seu incumprimento é
punível, no caso em apreço, nos termos do disposto no artigo 25º
da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos
titulares de cargos políticos).
A postura assumida pela Câmara Municipal do Funchal
perante a Provedoria de Justiça ao longo deste processo - primeiro
omitindo respostas sem apresentar qualquer justificação para o
facto e depois respondendo de forma manifestamente insuficiente
- para além de violadora do citado dever de cooperação, contraria o
respeito institucional que sempre vi ser reconhecido a este órgão
do Estado pelas entidades visadas nas queixas,
independentemente das divergências que possam existir quanto
ao enquadramento legal dos assuntos em análise e quanto à forma
de melhor os resolver.
Devo acrescentar que o comportamento adoptado pela
Câmara Municipal do Funchal ao longo da instrução do presente
processo não é, de todo, habitual nas relações deste órgão do
Estado com as entidades visadas nas queixas. Dei por isso
instruções ao meu Assessor na Região Autónoma da Madeira para
que previna a repetição de casos como este, já que os mesmos não
ocorrem no Continente nem na Região Autónoma dos Açores,
onde as entidades públicas, nomeadamente as câmaras
municipais, prestam uma colaboração adequada ao estudo das
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Censuras, reparos e
sugestões
questões objecto de queixa, cuja resolução este órgão do Estado
deseja ajudar a alcançar.
Permito-me ainda sublinhar que esta situação é
especialmente prejudicial para os cidadãos que esperam ver
tutelados os seus direitos e se deparam com um comportamento
omissivo por parte da entidade pública à qual se dirigem para o
efeito. É o caso do reclamante, que vem contactando a Câmara
Municipal do Funchal a respeito deste assunto pelo menos desde
2001, sem que tenha ainda recebido uma resposta clara e
definitiva quanto às diligências efectuadas e respectivos
resultados.
Com efeito, o mandado de notificação para que a ..., Lda.
procedesse a obras de rectificação data de 16 de Agosto de 2001 e
conferia àquela empresa o prazo de 30 dias para que tais trabalhos
se iniciassem e concluíssem, sob pena de “envio imediato do
processo ao Ministério Público por crime de desobediência...” A
empresa foi ainda expressamente advertida, nessa data, de que o
teor do referido mandado “não significa que cumprido este a
CMF possa legalizar a referida construção uma vez que a questão
das janelas não esgota os problemas que a construção em questão
levanta nomeadamente em matéria de capacidade construtiva”.
O normal e eficaz exercício das competências da Câmara
Municipal do Funchal nesta matéria imporia que destas
advertências fossem extraídas todas as conclusões: se o mandado
data de Agosto de 2001, se estabelece o prazo de 30 dias para seu
cumprimento e se este não se verificou, não se afigura razoável
que apenas em Fevereiro de 2003 tenha sido concretizada a
participação ao Ministério Público.
Por outro lado, tendo a empresa sido expressamente
advertida de que o cumprimento do mandado não significava que
a CMF pudesse desde logo legalizar a construção, urge apurar o
que foi feito entretanto pela autarquia para que a situação fosse
regularizada, tanto mais que, como se sabe, o mandado não foi
sequer cumprido. E se é certo que o incumprimento do mandado
foi finalmente levado ao conhecimento do Ministério Público,
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
certo é, também, que se mantém em aberto a questão – que nada
tem a ver com o eventual crime de desobediência – de saber se a
obra é ou não susceptível de legalização, com as consequências daí
decorrentes, eventualmente a da própria demolição.
Pelo exposto, solicito a V. Exª que me faça chegar
informação detalhada acerca do actual estado da obra reclamada,
esclarecendo, desde logo, se a mesma foi recentemente objecto de
fiscalização, se continuam por realizar as correcções às janelas
elencadas no mandado de 16 de Agosto de 2001 e se foi
aprofundado o estudo do problema, também referido nesse
mesmo mandado, da capacidade construtiva da parcela. Em suma,
importa esclarecer se estamos actualmente perante uma obra
legalizada ou susceptível de legalização e quais as diligências em
curso para que seja alcançada a resolução célere e definitiva da
questão.
Aguardo de V. Exª a resposta fundamentada de que o
assunto é merecedor e espero também que seja retomada e
reforçada a colaboração entre este órgão do Estado e a Câmara
Municipal do Funchal, na certeza de que assim se poderá
melhorar o serviço prestado aos cidadãos, objectivo comum a
ambas as entidades.
R-849/02
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Secretário Regional do Equipamento Social e
Transportes
Assunto: Passeio Marítimo do Jardim do Mar. Lei n.º 83/95, de 31
de Agosto. Audiência prévia.
Pelo ofício S 312, de 14 de Janeiro, comunicou essa
Secretaria Regional à Provedoria de Justiça - Extensão da Região
Autónoma da Madeira, que não foi dado cumprimento à Lei n.º
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Censuras, reparos e
sugestões
83/95, de 31 de Agosto, pelas razões apresentadas no mesmo
ofício.
É entendimento da Provedoria de Justiça que aquela lei
deverá ser observada sempre que o custo da obra ultrapasse o
montante estabelecido no mesmo diploma, não sendo o seu não
cumprimento suprido pela audição das populações para efeitos de
avaliação do impacte ambiental.
Com efeito, a audição para efeitos da lei referida tem
objectivos distintos dos visados pela audição que tem lugar no
âmbito da avaliação do impacte ambiental, devendo ambas ocorrer
em momentos distintos. A demonstrá-lo está, desde logo, o facto
de a Lei n.º 83/95 prever a audição dos interessados nomea-
damente quanto à exacta localização da obra, decisão que se
apresenta, por natureza, como questão prévia relativamente à
avaliação do impacte ambiental dessa mesma obra.
Os dois procedimentos não são alternativos mas sim
cumulativos e daí o presente reparo, na expectativa de que em
situações futuras, e antes da adjudicação da obra, a lei citada seja
observada.
Para melhor elucidação sobre o acima referido permito-me
anexar cópia da Recomendação n.º 6/A/99, na qual, embora
reportando-se a obra de diferente natureza da em assunto, são
expostas as diferenças entre os dois procedimentos e bem assim a
razão de ser de cada um, considerandos que se mantêm actuais
não obstante a aprovação do novo regime jurídico da avaliação do
impacte ambiental, que em nada veio alterar o que acima se refere
– e na Recomendação anexa é amplamente desenvolvido – acerca
dos diferentes objectivos e dos diferentes momentos em que
devem ter lugar os procedimentos em questão.
Feito o presente reparo, determinei o arquivamento do
processo aberto na Provedoria de Justiça acerca do assunto em
epígrafe, uma vez que parte das queixas aqui recebidas versava
sobre questões que se encontram fora do âmbito de actuação deste
órgão do Estado, como sejam a dimensão da obra e questões
técnicas relacionadas com o respectivo projecto.
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
R-309/03
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Porto
Moniz
Assunto: Recusa de passagem de certidões.
Agradeço a V. Exª a prestação das informações constantes
do vosso ofício, que me mereceram a melhor atenção.
Em contacto recente com o reclamante, teve a Provedoria
de Justiça conhecimento de que as certidões solicitadas não mais
se revelam necessárias, pelo que determinei nesta data o
arquivamento do processo, por inutilidade superveniente da
respectiva instrução.
Porém, uma vez que a questão genérica do acesso aos
documentos em questão já havia sido objecto de estudo, quer por
este órgão do Estado, quer por essa autarquia, e uma vez,
também, que a importância do assunto transcende este caso
concreto, já que seguramente essa câmara voltará, mais cedo ou
mais tarde, a confrontar-se com pedidos de teor idêntico ao que
esteve na base do presente processo, aproveito para comunicar a
V. Exª as conclusões alcançadas pela Provedoria de Justiça e para
solicitar que, futuramente, as mesmas não deixem de ser tidas em
consideração pelos serviços que dirige.
Em primeiro lugar congratulo-me com o reconhecimento,
por esses serviços, de que em casos como o que vimos apreciando o
particular não tem de justificar os fins ou o seu interesse neste
tipo de requerimento. Devo dizer que não só não desconheço como
sou sensível ao argumento da proporcionalidade e à questão
prática da exequibilidade de certos actos cuja prática a lei impõe
aos organismos públicos, os quais, não raro, se debatem com
dificuldades técnicas, financeiras e humanas para dar
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Censuras, reparos e
sugestões
cumprimento a tais comandos. Mais do que pugnar por um
cumprimento cego e implacável da lei, preocupo-me em contribuir
para que o seu cumprimento seja possível de forma a que seja
alcançada uma solução justa, ponderada e equilibrada.
Da vossa comunicação resulta claro que a Câmara poderia
facultar ao interessado, sem problema de maior, a consulta
gratuita, nos serviços camarários, das licenças de utilização de
todos os estabelecimentos na Zona Baixa de Porto Moniz, nos
termos do artigo 12º, n.º 1, alínea a) da LADA - Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos.
O que impediu a câmara de responder imediata e
afirmativamente ao interessado foram, portanto, as dificuldades
práticas de emissão das certidões e por isso se afirma que tal
implicaria “afectar um funcionário camarário durante vários dias
à passagem das mesmas”. Permita-me V. Exª que traga à colação
o artigo 14º da LADA que, precisamente, impõe a existência,
nomeadamente nas autarquias, de uma entidade responsável pelo
cumprimento das disposições da referida lei.
Compreendo que a Câmara de Porto Moniz não possa
dispor de um funcionário exclusivamente afecto à passagem de
certidões, mas não posso aceitar que tal actividade seja vista como
uma excepção ou um extra no conjunto das tarefas afectas aos
funcionários dessa autarquia. A disponibilização de documentos, a
sua reprodução por fotocópia ou a emissão de certidões são tarefas
de que os funcionários (ou um funcionário em concreto) deverão
ocupar-se com carácter de regularidade, a par das restantes
actividades que compete a essa autarquia desenvolver no exercício
das suas atribuições e competências.
Acresce que as despesas com tal actividade deverão ser
suportadas pelo requerente das certidões, o que é de todo razoável
já que o investimento humano e material que é feito nesta área
acaba por ser suportado pelo particular que origina a despesa.
Gostaria ainda de sugerir a V. Exª a leitura de Parecer da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que
aborda um caso semelhante ao presente, em que fora igualmente
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
invocada pela entidade visada (no caso uma outra Câmara
Municipal – a de Lisboa) a falta de legitimidade de uma cidadã
para requerer o acesso a determinados documentos, bem como as
dificuldades geradas pela deficiente delimitação dos seus pedidos
e, ainda, o volume de cópias e certidões requeridas, que
dificultaria o cumprimento dos seus pedidos em tempo razoável.
A posição da CADA – constante do seu Parecer n.º 16/2003,
de 15.01.2003, Processos n.ºs 1958, 2063 e 2111, de que anexo
cópia e que está também disponível no site da Comissão, em
www.cada.pt – foi “claramente no sentido do direito de livre
acesso da queixosa aos documentos requeridos, sem excluir o seu
dever de satisfazer o pagamento exigível...”.
O sentido da argumentação e do Parecer final daquela
Comissão reforçam o meu entendimento inicial, de que as
certidões em causa deveriam ter sido facultadas ao interessado, a
expensas do próprio, por só assim se dar cumprimento ao direito
consagrado no artigo 268º, n.º 2, da Lei Fundamental.
E sendo a própria Constituição e a LADA a delimitar o
âmbito do direito de acesso dos cidadãos aos documentos
administrativos (cfr. citado artigo 268º, n.º 2, parte final, da
Constituição e artigos 5º, 6º e 10º da LADA ), dificilmente um
pedido que não ultrapassa tais limites poderá ser considerado
abusivo ou desproporcional.
Pelo exposto, permito-me sugerir a V. Exª que,
futuramente, não deixe de deferir pedidos de teor análogo ao que
deu origem ao presente processo, cujo arquivamento, como se
disse, determinei nesta data por não subsistir o interesse inicial
do reclamante na obtenção das certidões solicitadas.
R- 2573/03
Assessor: A. Figueiredo Vasco
Entidade Visada: Presidente da Câmara Municipal de Santa
Cruz
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Censuras, reparos e
sugestões
Assunto: Embargo de obra no Sítio do Bom Jesus.
Informo que, tendo constatado que a principal pretensão
do reclamante era o levantamento do embargo da obra acima
referida e que o mesmo já ocorreu, considero estar ultrapassada a
questão que motivou a queixa e a subsequente abertura do
processo em referência, pelo que determinei o respectivo
arquivamento.
Não posso, porém, deixar de chamar a atenção de V. Exª
para a circunstância de os elementos carreados para o processo
ora arquivado revelarem algumas contradições entre o que foi
sendo afirmado pela Câmara Municipal de Santa Cruz a respeito
do embargo, da licença com a qual o mesmo se encontraria em
desconformidade e da relação de ambos com os trabalhos de
reposição da vereda.
Com efeito, do auto de embargo lavrado a 6 de Janeiro do
corrente ano resulta que o mesmo é fundamentado no facto de as
obras virem sendo executadas “em desconformidade com a licença
de construção, designadamente por não estar a cumprir o
estipulado quanto à reposição da vereda...”. No mesmo sentido, foi
o interessado notificado, por ofício de 15.04.2003, de que “o
embargo à obra só poderá ser levantado após a reposição da vereda
no seu estado inicial...”.
Contrariamente, porém, foi a Extensão da Provedoria de
Justiça na Madeira recentemente informada (vosso ofício de
11.11.2003) de que “a licença concedida ao promotor da obra não
foi condicionada à reposição da vereda porquanto o projecto
apresentado não previa a execução de quaisquer trabalhos naquela
área...”
Compreenderá V. Exª que não possa deixar de atentar e de
valorar negativamente a contradição que ressalta da comparação
da afirmação transcrita no parágrafo antecedente com as
transcritas no parágrafo imediatamente anterior. E se, como
comecei por dizer, o caso em apreço está ultrapassado por força da
satisfação da principal pretensão do interessado, seria
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
conveniente que, de futuro, fosse colocado maior rigor no
enquadramento e tratamento de situações como esta, sob pena de
serem produzidos actos cuja fundamentação obscura ou
contraditória pode inquinar a respectiva validade, com inevitáveis
consequências em termos de aumento da litigiosidade e das
situações de má administração que em nada facilitam o exercício,
por essa autarquia, das funções que lhe estão cometidas.
Certo de que V. Exª não deixará de atentar nesta chamada
de atenção, que formulo ao abrigo do artigo 33º do Estatuto do
Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), prevaleço-me da
ocasião para agradecer a colaboração prestada na instrução do
processo ora arquivado e para lhe apresentar os meus melhores
cumprimentos.
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3.
Pedidos de
fiscalização da
constitucionalidade
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e
rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade
A. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
P-08/95
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista
no art.º 281º, n.º 2, d), da Constituição da República Portuguesa,
vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta
sucessiva da constitucionalidade da norma contida no artigo 107.º,
n.º 1, al. a), do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Entende o
Provedor de Justiça violar essa norma, na parte adiante descrita,
o princípio da igualdade, vertido no artigo 13º da Constituição,
pelas razões que se passam a expor.
1.º
O art.º 107º do RAU estabelece limitações ao direito de
denúncia do contrato de arrendamento, dispondo que este direito
não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir
efeitos ocorra alguma das circunstâncias previstas nas suas
alíneas a) e b).
2.º
Assim, na alínea a) estipula-se que, no caso de o
arrendatário ter mais de 65 anos de idade ou, independentemente
desta idade, caso se encontre na situação de reforma por invalidez
absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de
incapacidade total para o trabalho, fica excluído o direito de
denúncia do contrato por parte do senhorio.
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Fiscalização da constitucionalidade
3.º
A razão de ser desta norma e o seu enquadramento no
quadro de valores constitucionalmente recebidos parece evidente,
escusando-me a defender aqui o que é óbvio.
4.º
Está, assim, em causa, a necessidade de uma especial
protecção à terceira idade (art.º 72.º da Constituição), bem como a
salvaguarda das posições jurídicas de quem está em situação
especial de desamparo, motivada pela existência de patologia
relevante (art.º 71.º da Constituição), tudo no quadro da criação
de maior solidez jurídica para uma relação jurídica que
consubstancia, em concreto, o direito à habitação (art.º 65.º da
Constituição).
5.º
Estabelece o art.º 65, n.º 1 da Constituição que “todos têm
direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e privacidade familiar.”
6.º
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pg.
344, “o direito à habitação consiste no direito a obtê-la,
traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais
adequadas a realizar tal objectivo”, concluindo que “neste sentido,
o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio
«direito social» (...) [e] implica determinadas obrigações positivas
do Estado.”
7.º
Estas obrigações positivas incluem a possibilidade de, por
via legislativa, associar determinados particulares a este
desiderato constitucional, pela conformação de um regime jurídico
que tutele eficazmente os interesses em presença, também à luz
da função social da propriedade privada.
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Pedidos de
fiscalização
8.º
Daqui resulta a existência de uma série de regras
garantísticas da posição do arrendatário para habitação, tal como
as que limitam ou impedem a denúncia do contrato de
arrendamento habitacional, designadamente na situação prevista
na alínea a) do n.º 1 do art.º 107.º do RAU.
9.º
Mas se se compreende esta restrição à possibilidade de
denúncia, quando se verifique determinada idade, situação de
invalidez absoluta ou de incapacidade total para o trabalho do
inquilino, tem identicamente que se tutelar situações homólogas
que afectem os senhorios que, pretendendo denunciar o contrato
para usarem a coisa como sua própria habitação, preenchendo os
requisitos de necessidade em geral exigidos pelo RAU, também
sejam maiores de 65 anos, estejam em situação de invalidez
absoluta ou sejam totalmente incapazes para o trabalho.
10.º
É que encontrando-se arrendatário e senhorio em situação
substantivamente idêntica, face aos parâmetros constitucionais
mencionados no n.º 4, isto é no caso de ambos preencherem algum
dos requisitos previstos na norma em apreço, não se vislumbra,
face ao princípio da igualdade, motivos para privilegiar em termos
absolutos, sem mais, a posição do arrendatário face à do senhorio,
salvaguardando totalmente o direito à habitação do primeiro e
extinguindo de todo a possibilidade de satisfação da mesma
posição jurídica fundamental quanto ao segundo.
11.º
Cœteris paribus, a única diferença valorada pela norma
legal em apreço é a circunstância de um ser proprietário e o outro
não, o que, em si mesmo, não permite considerar como mais capaz
economicamente aquele de prover às suas necessidades de
subsistência, designadamente em termos de abrigo, do que este.
12.º
Repare-se que não há, na norma em causa, qualquer
ponderação da situação económica global de uma e de outra parte,
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Fiscalização da constitucionalidade
nem tão pouco se exigindo que a renda da habitação em causa seja
suficiente para, a valores de mercado, encontrar local que ofereça
comodidades semelhantes ou, sequer, as mínimas para satisfazer
as necessidades habitacionais do senhorio.
13.º
Nestas circunstâncias, não está a norma legal em apreço a
prosseguir os valores constitucionais acima mencionados,
sacrificando o direito à habitação de um idoso face a outro idoso,
ou de um portador de deficiência face a outro, com exclusivo
fundamento na situação de proprietário de um deles, sem que essa
qualidade jurídica tenha, no plano dos factos, tradução prática na
efectivação das possibilidades de satisfação daquele direito à
habitação.
14.º
Julgo, assim, que se está perante uma violação do princípio
da igualdade, vertido no art.º 13º da Constituição, na sua vertente
de proibição de discriminação ilegítima.
15.º
A este respeito referem os autores acima mencionados na
mesma obra, a respeito das diferenciações legítimas, que “o que se
exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente
fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da
proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem
em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”, concluindo
que assim será “quando: a) se baseiem numa distinção objectiva
de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos
indicados no n.º 2; c) tenham um fim legítimo segundo o
ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias,
adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo.” (loc.
cit., pg. 128 ).
16.º
Ora, no caso que tenho vindo a expor, de preenchimento
idêntico das circunstâncias de facto previstas no art.º 107.º, 1, a),
do RAU; por parte do senhorio e do arrendatário, estará quando
muito provido o primeiro dos requisitos enunciados no parágrafo
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Pedidos de
fiscalização
antecedente, sendo certo que a essa distinção objectiva de
situações não corresponde, em termos finalísticos, nenhuma base
constitucionalmente adequada para a aplicação de solução jurídica
que tutele exclusivamente a posição de uma das partes.
17.º
Não se pode sequer alegar com a existência de uma prévia
satisfação da posição jurídica de uma das partes.
18.º
O que está em causa é a satisfação prioritária do direito à
habitação de quem se encontra em situação de desfavorecimento,
não podendo considerar-se como adequada a tal desiderato uma
norma que, de modo cego, acolhe apenas as necessidades de uma
das partes em determinado contrato, olvidando a verificação de
idêntico ou mais grave quadro de condicionalismos na
contraparte.
19.º
A protecção do direito à habitação de idoso ou inválido
arrendatário, à custa do sacrifício total do mesmo direito de idoso
ou inválido senhorio nunca se poderá revelar como uma medida
necessária, adequada e proporcionada à satisfação do quadro
constitucional enunciado no n.º 3 do presente requerimento, antes
impondo cegamente uma desvantagem ilegítima ao senhorio,
apenas por o ser.
20.º
Não se verifica, tão pouco, qualquer “obrigação de
diferenciação” para se compensar a desigualdade de
oportunidades, já que, na hipótese que aqui levanto, encontram-se
arrendatário e senhorio em situação semelhante.
21.º
Na verdade, uma solução adequada para a situação que
aqui hipotetizo passará, para além da necessária composição
judicial de interesses, averiguando da veracidade das causas
especiais de carência e da necessidade real do locado, pela
consagração de mecanismos que permitam, no limite, repartir o
aproveitamento económico do bem entre os dois cidadãos que dele
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Fiscalização da constitucionalidade
carecem para satisfação de uma necessidade básica, matéria na
qual é imprescindível a intervenção do legislador.
22.º
Este facto em nada tolhe a incompatibilidade da norma
legal impugnada, quando aplicada a situações como as que
descrevi, com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º
da Constituição.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que
declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da
norma constante do art.º 107.º, n.º 1, al. a), do Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 321-B/90,
de 15 de Outubro, quando aplicada à denúncia de contrato de
arrendamento por senhorio que careça do local para sua habitação
permanente e que preencha também algum dos requisitos
enunciados na mesma norma.
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-1283/99
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista
no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
contidas no artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Lei n.º 32-B/2002, de 30
de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003.
Entende o Provedor de Justiça violarem esses dispositivos
os preceitos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, e 112.º,
n.º 6, da Lei Fundamental, pelas razões adiante aduzidas.
1º
O art.º 73.º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de
Dezembro, dispõe, na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 38.º
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Pedidos de
fiscalização
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (diploma que aprovou o
Orçamento do Estado para 2002), que “os valores das taxas
unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável às
gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados,
para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade
de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos
determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado”.
2.º
O mencionado dispositivo legal apela, assim, à utilização de
técnicas tributárias próprias para o estabelecimento de taxas de
imposto entre limites máximos e mínimos fixados anualmente no
Orçamento do Estado.
3.º
Esses limites constam actualmente do art.º 32.º, n.ºs 2 e 3,
da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2003.
4.º
A mencionada solução – a previsão de limites mínimos e
máximos dentro dos quais podem ser fixadas as taxas do imposto
sobre os produtos petrolíferos –, visará, segundo o próprio artigo
citado, a concretização de uma orientação geral de favorecimento
gradual dos produtos menos poluentes, tendo em atenção os
diferentes impactes ambientais de cada um deles (cf. art.º 32.º, n.º
1, parte final, da Lei n.º 32-B/2002).
5.º
Como é do conhecimento público, a prossecução de uma
política de estabilidade de preços, atenuando ao máximo as
variações positivas ou negativas do preço de mercado da
matéria-prima, foi também já um objectivo assumido pelos
sucessivos Governos na defesa da solução em apreço.
6.º
De qualquer forma, a análise que se fará de seguida exclui
decididamente a discussão sobre a legitimidade dos objectivos,
mais ou menos explicitados, que estarão na base da insistente
manutenção da solução legal em causa.
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Fiscalização da constitucionalidade
7.º
Importa pois, antes de mais, referir que se mostrará
sempre viável o cumprimento de objectivos de natureza política
legitimamente fixados, designadamente os acima referidos, sem
que tal implique o desrespeito – como se entende acontecer agora
e, de resto, desde que se optou pela solução legal de que nos
ocupamos – pelos normativos constitucionais em matéria de
fixação de impostos.
8.º
Pense-se, por exemplo, no que toca ao objectivo da
estabilidade dos preços, na possibilidade de fazer variar o
montante do imposto em termos inversos à evolução dos demais
custos que contribuem para o preço dos produtos petrolíferos,
assim se alcançando uma hipoteticamente desejável estabilidade
de preços ou, no âmbito da concretização de outros eventuais
desideratos, como o que aparece consignado no n.º 1 do art.º 32.º
da Lei que aprova o Orçamento em vigor, na possibilidade da
fixação de limites de variação quantitativamente bem
diferenciados, assim se propiciando uma também possível e
igualmente hipoteticamente desejável aproximação em cada
momento à evolução do custo da matéria-prima nos mercados
mundiais.
9.º
Conforme já mencionado, não é por soluções deste tipo que
se tem enveredado no passado recente, sendo certo que das
mesmas também não há que curar aqui.
10.º
O art.º 32.º, n.º 1, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para o ano 2003, vem definir –
à semelhança do que fizeram sucessivamente os Orçamentos
anteriores e, já antes, o art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/94,
de 18 de Maio, diploma entretanto revogado pelo art.º 3.º, n.º 1, do
Código dos Impostos Especiais de Consumo –, que os valores das
taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
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Pedidos de
fiscalização
aplicáveis no continente “são fixados por portaria dos Ministros
das Finanças e da Economia”.
11.º
De igual forma, prevêem os n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 32.º,
soluções semelhantes, respectivamente para a Região Autónoma
dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira, já que o Código
dos Impostos Especiais de Consumo estabelece, nos seus art.ºs
75.º e 76.º, mecanismos regionalizados de fixação de taxa de
imposto.
12.º
A fixação das taxas aqui em foco, ou a respectiva alteração,
é efectuada dentro dos intervalos previstos no n.º 2 do referido
art.º 32.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2003.
13.º
O mesmo sucede com a fixação ou alteração das taxas
unitárias do imposto para as Regiões Autónomas (cf. art.º 32.º, n.º
s 3 e 4, da Lei n.º 32-B/2002).
14.º
O imposto sobre os produtos petrolíferos está actualmente
estruturado com base numa fixação da respectiva taxa em valor
absoluto, de acordo com as obrigações decorrentes da Directiva
92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro, designadamente em
termos de taxas mínimas do imposto em causa a aplicar pelos
estados membros.
15.º
Se os limites mínimos corresponderão às orientações
definidas pela legislação comunitária, os limites máximos são
estabelecidos pelo Governo, nos termos acima mencionados.
16.º
Não estando aqui em causa o mérito dos objectivos do
legislador, importa nesta sede atender ao enquadramento jurídico
que permite ao Estado desenvolvê-los, o que nos remete para o
apuramento da conformidade constitucional do mecanismo da
fixação da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos, nos
moldes em que se encontra previsto na legislação acima
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Fiscalização da constitucionalidade
mencionada, isto é, por portaria do Ministro das Finanças e da
Economia para o continente, por portaria do membro competente
do Governo Regional para a Região Autónoma da Madeira, e por
resolução do Conselho do Governo Regional para a Ilha de São
Miguel (que serve de base, por sua vez, à fixação das taxas para as
restantes ilhas do arquipélago – vd. art.º 75.º, n.ºs 2 e 3, do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, na versão introduzida pela
Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril), em todos os casos dentro dos
intervalos estabelecidos anualmente pela Lei que aprova o
Orçamento do Estado, actualmente constantes das normas já
acima identificadas.
17.º
Conforme refere José Casalta Nabais, in “Estudos sobre a
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editorial Notícias,
1993, pp. 265 e 266, “o princípio da legalidade fiscal (...) exprime-
se (...) numa reserva material de lei formal que se analisa em dois
aspectos ou (sub) princípios: 1) no princípio da reserva da lei
formal (...) que implica a reserva à lei ou ao Decreto-Lei (parla-
mentarmente) autorizado da matéria fiscal referenciada; 2) no
princípio da reserva material ou conteudística, em geral referido
com base na dogmática alemã, por princípio da tipicidade (...), que
impõe que a lei ou o Decreto-Lei autorizado contenha a disciplina
completa da matéria reservada”.
18.º
Os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria
fiscal encontram-se hoje consagrados respectivamente nos art.ºs
165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da Constituição, sendo que a
penúltima revisão do texto constitucional veio acrescentar à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República “o regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas” (art.º 165º, n.º 1,
alínea i), 2ª parte).
19.º
A propósito do princípio da tipicidade, consagrado no art.º
103º, n.º 2, do texto constitucional, onde se pode ler que “os
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Pedidos de
fiscalização
impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”, explicita o
mencionado autor, ob. cit., pp. 269 e 270, que “quanto aos
elementos dos impostos a reservar à lei, estão aí incluídas as
normas que definem o an e o quantum dos impostos, ou seja, as
normas que criam ou definem a incidência dos impostos entendida
esta no sentido amplo que abarca todos os pressupostos de cuja
articulação resulta o nascimento ou não da obrigação de imposto e,
bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que se reconduz à
definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao
imposto (...); 2) dos sujeitos activos e passivos (...); 3) do montante
do imposto (...); 4) dos benefícios fiscais” (sublinhado meu).
20.º
Acrescenta ainda, no âmbito da questão da intensidade da
reserva de lei fiscal, que “esta não se fica pelos princípios ou bases
gerais da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes, compreendendo antes toda a disciplina normativa
destes elementos, a qual não pode ser assim deixada para
regulamentos ou para a acção discricionária da Administração”
(ob. cit., p. 273).
21.º
Com referência à mesma imposição constitucional,
adiantam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista e actualizada,
1993, pp. 458 e 459), que sendo certo que quanto à reserva de lei
da Assembleia da República o art. 165º, n.º 1, alínea i), apenas fala
em criação de impostos, “deve entender-se, contudo, que naquela
expressão estão abrangidos todos os elementos referidos no n.º 2
(do art.º 106º, actual art.º 103º), desde logo porque se trata de
elementos essenciais à própria definição do imposto e, depois,
porque é esta interpretação que está de acordo com o sentido
histórico da reserva parlamentar da lei fiscal, que arranca origi-
nariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal
só poder ser determinada pelos próprios cidadãos através dos seus
representantes no parlamento”. E que deve “o imposto ser
1393
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Fiscalização da constitucionalidade
desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem
margem para desenvolvimento regulamentar nem para discrici-
onariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.
Sendo essa a indiscutível densificação dogmática do princípio da
tipicidade legal dos impostos, não pode deixar de considerar-se
como constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei
conferir às autoridades administrativas (estaduais, regionais ou
locais) a faculdade de fixar dentro de limites legais mais ou menos
abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos” (p. 458
e sublinhado meu).
22.º
A título ilustrativo, refira-se o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 205/87, publicado no Diário da República, I
Série, de 03.07.87, que diz que os art.ºs 165º, n.º 1, alínea i), e
103º, n.º 2, da Constituição devem ser lidos conjugadamente, e
que constitui matéria da competência legislativa da Assembleia da
República “não só a criação de cada imposto, mas também a
determinação dos respectivos elementos essenciais enunciados no
n.º 2 do artigo 106º” (p. 2610). De igual forma, o Acórdão do
mesmo Tribunal n.º 57/95, (publicado no Diário da República, II
Série, de 12 de Abril de 1995) explicita que “o princípio da
legalidade tributária – que assume a natureza de um verdadeiro
direito fundamental do cidadão (...) desdobra-se em quatro
momentos: todos e quaisquer impostos devem ser criados por lei;
para além do sistema de impostos, cada tipo de imposto deve ser
definido por lei (...); a lei deve determinar especificamente os
elementos fundamentais ou essenciais de cada imposto
(incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias concedidas aos
contribuintes); essa lei deve emanar da Assembleia da República
ou do Governo munido de autorização legislativa” (p. 4056).
23.º
Da análise da orientação doutrinária e jurisprudencial
acima exposta resulta que a fixação da taxa do imposto sobre os
produtos petrolíferos por portaria do Ministro das Finanças e
Economia para o continente e do membro competente do Governo
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Pedidos de
fiscalização
Regional da Madeira para esta Região Autónoma, ou por
resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores para este
arquipélago, efectuada dentro de um intervalo balizado entre
valores mínimos e máximos excessivamente amplo – potenciador,
por exemplo, quanto à gasolina sem chumbo e relativamente ao
ano de 2003, de uma variação entre 287,00€ e 518,75€/1000 litros,
ou seja, de mais de 80% da quantia tributária a pagar (cf. art.º
32.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 32-B/2002) – e envolvendo, por isso, uma
grande incerteza quanto ao montante devido a título de imposto,
mostra-se contrária aos princípios da legalidade e da tipicidade
fiscais, consagrados respectivamente nos art.ºs 165º, n.º 1, alínea
i), e 103º, n.º 2, da Lei Fundamental.
24.º
De resto, as disposições em apreço põem ainda em crise o
disposto no art.º 112º, n.º 6, do texto constitucional, onde se pode
ler que “nenhuma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o
poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar (como
acontece no caso dos autos), modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos” (sublinhado meu). Em anotação ao
referido preceito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.
cit., p. 512, que “a deslegalização está sempre excluída nas
matérias sujeitas ao princípio da reserva de lei, sendo
inconstitucionais quaisquer fenómenos de deslegalização
incidentes sobre matérias que constitucionalmente não podem ser
reguladas senão por via de lei. A deslegalização - ou seja a
retracção da disciplina legislativa a favor da disciplina por via
regulamentar - só é possível fora do domínio necessário da lei”.
25.º
Não está de todo aqui em causa a bondade dos critérios que
o Executivo entende em cada momento como os mais correctos do
ponto de vista político e económico para a fixação da taxa do
imposto em concreto. A questão reside no facto de esses mesmos
critérios não terem tradução legal, não se revelando, ao contrário
do que exige a este respeito a Lei Fundamental, perceptíveis para
os destinatários do imposto – sendo que as normas constantes dos
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Fiscalização da constitucionalidade
art.ºs 73.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 76.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo consagram orientações de tal modo vagas e
genéricas que inviabilizam a identificação, por parte dos
contribuintes, de critérios objectivos a que a fixação do imposto
deva afinal obedecer.
26.º
A verdade é que a legislação aplicável à determinação da
taxa do tributo aqui em foco permite que o Governo actue com
uma margem de discricionariedade que não é de todo admitida
pela Constituição, levando a que o contribuinte não possa prever,
com uma segurança razoável, o montante a pagar em cada
momento a título de imposto sobre os produtos petrolíferos.
27.º
De acordo com o que refere Nuno de Sá Gomes, “em
princípio a taxa deve ser directamente fixada na lei, ao contrário
do que sucedia na Constituição de 1933 (...), que apenas exigia a
fixação legal dos limites da taxa, podendo o Governo, sem
autorização legislativa, fixar a taxa efectiva. Ora, pelo que se refere
aos impostos estaduais, na Constituição actual, esta solução não é
consentida pois exige-se que a lei determine, isto é, especifique, a
taxa, o que implica a fixação legal directa da taxa efectiva” (in
“Manual de Direito Fiscal”, Volume II, Rei dos Livros, 1999, p.
77).
28.º
A faculdade concedida ao Executivo de fixar ele mesmo,
com base num leque alargado de variações possíveis, a taxa em
concreto do imposto sobre os produtos petrolíferos, revela-se desta
forma não só contrária aos princípios mais elementares da nosso
sistema fiscal e constitucional, como manifestamente po-
tenciadora de profunda indefinição, incerteza e insegurança,
sublinhando o carácter discricionário da actuação do Governo e
preterindo o valor da segurança jurídica e inerente protecção da
confiança dos cidadãos, essenciais num verdadeiro Estado de
direito.
1396
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Pedidos de
fiscalização
29.º
Conforme se pode ler no já mencionado Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 57/95, “o princípio da legalidade
tributária desempenha, no Estado constitucional, duas funções
específicas: uma ligada à ideia de autotributação, segundo a qual,
representando os impostos uma grave ingerência na esfera pa-
trimonial dos cidadãos, devem aqueles ser determinados e aceites
por estes, através dos seus representantes no Parlamento, que
respondem politicamente perante os eleitores pela criação e
definição dos impostos (...); outra de garantia de que os cidadãos
saibam antecipadamente e com exactidão o que vão ser chamados
a pagar, dada a anterioridade da lei parlamentar relativamente à
actividade administrativa fiscal” (p. 4056).
30.º
Aliás, o referido Acórdão do Tribunal Constitucional
fundamenta a contrario a tese aqui defendida. De facto, esteve em
causa no mesmo a decisão sobre a alegada inconstitucionalidade
da fixação da taxa da contribuição autárquica, com paralelismo a
este nível com a questão em causa no presente requerimento,
tendo esse Tribunal decidido pela sua não inconstitucionalidade,
por três ordens de razões que importa aqui analisar. Em primeiro
lugar, “o poder atribuído aos municípios para fixar a taxa da
contribuição autárquica diz respeito a um imposto de natureza
municipal (...); em segundo lugar, o grau de variação fixado pela
lei entre o mínimo e máximo da taxa daquele imposto é
relativamente curto (1,1% a 1,3% do valor matricial), pelo que a
margem de liberdade das assembleias municipais é bastante
estreita; em terceiro lugar, o poder conferido pela lei para
modelação da taxa do referido imposto, dentro dos limites
rigorosos por ela definidos, tem como destinatários os municípios,
ou seja, as autarquias locais mais importantes actualmente
existentes, dotadas de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa e financeira (...). A conjugação destes factores é
considerada por este Tribunal como decisiva para concluir que as
normas acima assinaladas não infringem o princípio da legalidade
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Fiscalização da constitucionalidade
tributária”, pelo que “o concurso daqueles três elementos legitima
um juízo de não inconstitucionalidade das normas” em apreço (p.
4056 e sublinhado meu).
31.º
Nenhum dos argumentos que na opinião do Tribunal
Constitucional ilibaram a inconstitucionalidade (pese embora as
diversas declarações de voto constantes do acórdão) suscitada por
razões idênticas às que aqui se invocam mas a propósito das
normas reguladoras da fixação da taxa da contribuição
autárquica, vale para o caso agora em foco, seja pela diversa
natureza do imposto sobre os produtos petrolíferos, seja pelo
intervalo de variação possível da taxa aplicável a este tributo,
excessivamente largo, podendo atingir uma diferença de mais de
80% no caso da gasolina sem chumbo, conforme já referido.
32.º
Entende-se, assim, pela conjugação das razões que ficam
expostas, que a fixação da taxa do imposto sobre os produtos
petrolíferos, tal como definida pela legislação aplicável, se revela
contrária aos princípios da legalidade e tipicidade fiscais, que
integram afinal a base de apoio do nosso quadro tributário-
constitucional.
33.º
Recordo Vossas Excelências que requerimento idêntico a
este, visando normas substantivamente idênticas do Orçamento
do Estado para 2000, foi já apresentado por este Órgão do Estado
ao Tribunal Constitucional, tendo dado origem ao Acórdão n.º
142/2002, de 09 de Abril, que não conheceu do pedido, na medida
em que as referidas normas se encontravam, à data da decisão em
causa, já feridas de caducidade.
34.º
O pedido ora apresentado, com base em idêntico suporte
argumentativo, tem como objecto normas recentemente
publicadas – as constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 32.º da Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2003 –, e pretende ser um contributo, no quadro dos
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Pedidos de
fiscalização
poderes de iniciativa que detenho, para que o Tribunal
Constitucional possa efectivamente apreciar e decidir sobre a
questão de fundo exposta.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que
declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das
normas contidas no artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Lei n.º 32-
B/2002, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2003, por violação dos dispositivos constantes dos artigos
165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 6, da Constituição da
República Portuguesa.
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B. Rejeição de queixas sobre
inconstitucionalidade
R-1267/94
Assunto: Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro – Novo
Sistema Retributivo das Forças Armadas.
Afirma V.ª Ex.ª que, em virtude da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, a sua integração na
nova estrutura remuneratória não teve em conta os anos de
serviço prestado, nem o tempo de permanência em postos
anteriores, originando assim uma situação de injustiça e de
tratamento discriminatório, designadamente em relação a
militares do mesmo ramo e militares e agentes das forças de
segurança, violando os princípios da equidade interna e externa
vertidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho,
assim como o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição Portuguesa.
Ora, decorre do disposto no artigo 20, n.º 1, alíneas a) e b)
do Decreto-Lei n.º 57/90, em sede de regime transitório, que a
integração na nova estrutura retributiva resulta da indexação a
um escalão que, na nova estrutura salarial, corresponda a
remuneração igual ao somatório das remunerações base, acessó-
rias e diuturnidades até então recebidas ou, caso tal não seja
possível, à remuneração imediatamente superior.
Resulta desta forma do princípio consagrado naquele
diploma, assim como no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho,
que da transição para o novo sistema retributivo não poderia
resultar diminuição das remunerações anteriormente auferidas
por nenhum dos seus destinatários.
Por esta razão, casos houve em que alguns militares
transitaram para escalões superiores dentro do seu posto,
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Rejeição de
queixas
ultrapassando colegas que, estando nessa situação há mais anos,
estavam ao serviço das Forças Armadas há menos tempo, tendo
por isso direito a menor número de diuturnidades, inclusivamente
para efeitos de reposicionamento, nos termos que antecedem.
Por sua vez, outros casos terá havido em que foi factor
determinante do posicionamento na nova escala indiciária, não o
tempo de serviço prestado, mas sim a própria natureza das
remunerações acessórias já pagas ao abrigo do anterior sistema
retributivo.
Até este ponto, nenhuma crítica parece possível assacar às
novas regras, traduzindo estas, fielmente, a situação existente
antes da entrada em vigor das mesmas.
De diversa natureza é a questão, que afecta directamente
V.ª Ex.ª, sobre a ultrapassagem da sua situação remuneratória
por parte de antigos colegas de posto que, ao contrário de V.ª Ex.ª,
persistiram na classe de sargentos.
Como já tem sido esclarecido a V.ª Ex.ª, tal situação resulta
da sobreposição de índices remuneratórios entre os últimos
escalões do posto mais alto da classe de sargentos e os primeiros
escalões dos postos mais baixos da classe de oficiais,
nomeadamente de 1.º e 2.º Tenente, bem como o facto de a lei ser
omissa no tocante à idade máxima admitida para a transição entre
estas duas classes.
Na verdade, tendo V.ª Ex.ª optado por ingressar no curso
de formação de oficiais, decorre inevitavelmente da escolha feita
que, considerada a idade com que acedeu àquela classe, não lhe foi
possível progredir o suficiente para, designadamente, poder
ultrapassar, em termos remuneratórios, os seus colegas que,
tendo permanecido na classe de sargentos, nesta conseguiram
atingir o último escalão do posto mais elevado.
Assim, a lei consagra a possibilidade de os militares
optarem entre a progressão na classe de sargentos e o ingresso na
classe de oficiais, sendo da inteira responsabilidade dos mesmos a
assunção das vantagens e eventuais desvantagens associadas à
1401
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Fiscalização da constitucionalidade
escolha entre duas carreiras distintas, com perspectivas de
evolução diferentes.
Escolha esta que, não obstante revestir-se inevitavelmente
de considerações de ordem material, relacionadas com a
perspectiva de percepção de vencimentos que à partida se
antevêem superiores, obedece também à ponderação de um
conjunto de factores, nos quais se incluem aspectos da realização
pessoal e profissional de cada militar.
Como V.ª Ex.ª afirmava na sua reclamação inicial, a
passagem a oficial foi também motivada pelas escassas
possibilidades de promoção que antevia para os postos mais altos
da classe de sargentos.
O actual sistema retributivo compreende, de facto, como
anteriormente se disse, situações de sobreposição de índices entre
os últimos escalões do posto mais elevado da classe de sargentos e
os primeiros escalões dos postos mais baixos da classe de oficiais,
nomeadamente de 1.º e 2.º Tenente, sendo certo que, de uma
forma geral, as sobreposições de índices dentro de cada classe
foram sendo progressivamente abolidas.
Todavia, tal situação não se afigura censurável, na medida
em que a construção de semelhante sistema obedeceu a uma
opção legislativa no sentido de valorização da carreira dos
militares que permanecem como sargentos, dado que aqueles que
optam pela carreira de oficiais, embora nos primeiros anos sejam
abonados por índices inferiores, têm, em abstracto, uma maior
expectativa de progressão. Certo é que essa expectativa resulta
razoavelmente gorada pela existência de limites máximos para a
permanência no serviço activo e possibilidade de progressão.
Por outro lado, não faria sentido estabelecer-se um
patamar de entrada na classe de oficiais superior ao último
escalão do posto mais elevado da classe de sargentos, sob pena de,
repercutindo-se essa diferenciação na situação dos diversos postos,
tal redundar numa excessiva remuneração para os jovens oficiais,
recém-ingressados nos quadros das Forças Armadas, ou uma
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Rejeição de
queixas
comparativamente reduzida retribuição dos titulares de postos
mais altos.
De facto, não se encontra legalmente consagrada qualquer
garantia de um militar, enquanto oficial, ganhar sempre mais do
que um sargento, assim como inexiste qualquer norma que
assegure que um militar que tenha optado por ingressar na classe
de oficiais receba sempre mais do que ficando na classe de
sargentos.
Se, como V.ª Ex.ª afirma, a situação anterior a 1990
apontava para uma remuneração do posto de 1.º tenente superior
à de sargento-mor, a natureza estatutária do regime em causa
impede que se possa considerar como imutável tal estado de
coisas, ou sequer que essa modificação, nos termos hoje existentes,
se possa considerar como vulnerando expectativas tuteladas pela
confiança legítima. Na verdade, é no próprio desenvolvimento da
carreira de V.ª Ex.ª, enquanto oficial, que essas expectativas têm
que ser aferidas, sendo certo que circunstancialismos decorrentes
do caso concreto, como a questão decorrente do limite de idade,
não podem ser trazidas à colação em sede de apreciação abstracta
da solução normativa em causa.
Atenta a argumentação aduzida e relativamente à
observância do princípio da equidade interna, não se entende por
isso haver razões para afirmar que o artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-
Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, tenha sido violado, na medida em
que a questão aí considerada põe-se, essencialmente, ao nível de
uma mesma categoria ou posto, o que manifestamente não é o
caso em apreciação, visto que, como se disse anteriormente,
estarmos perante, mais do que postos distintos, situações
respeitantes a duas classes e carreiras separadas.
Por outro lado, mesmo que se entenda estar em causa a
existência de distorções dentro da classe de oficiais, é indiscutível
que a transição operada salvaguardou, de forma uniforme, o
tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o tempo de serviço
prestado no posto, mantendo por isso a solução encontrada a
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Fiscalização da constitucionalidade
harmonia, dentro da mesma categoria, existente à luz do anterior
regime retributivo.
No tocante à violação do princípio da igualdade
constitucionalmente consagrado, cumpre desde já referir que,
relativamente aos militares e agentes das forças de segurança não
existe qualquer razão para que se ponha em causa a conformidade
à Constituição da solução normativa alcançada relativamente aos
mesmos.
Na verdade, o artigo 13.º, n.º 1 da Lei Fundamental prevê
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e,
um tratamento diverso de situações de facto diversas.
Exige-se por isso que, à luz do mesmo, seja dado um
tratamento igual a situações substancial e objectivamente iguais e
um tratamento distinto a situações materialmente desiguais.
Ora, concordará V.ª Ex.ª que a carreira dos militares e dos
agentes das forças de segurança é substancial e objectivamente
diferente da dos militares das forças armadas e, de entre estes,
dos militares pertencentes à Armada.
Por esta razão estar-se-ia a violar o princípio da igualdade
deste modo traçado se se pretendesse tratar de forma igual o que
é, de facto, desigual, equiparando-se regimes retributivos
aplicados a realidades distintas.
Por maioria de razão, no tocante aos militares das forças
armadas, devo desde já esclarecer que estar-se-á essencialmente a
comparar duas classes distintas, com lógicas de responsabilidade e
expectativas de progressão próprias, que só por si determinam a
aplicação do princípio da igualdade na vertente em que o mesmo
postula o tratamento distinto de situações material e objectiva-
mente diversas, como acontece nomeadamente com os Decretos-
Leis n.º 80/95, de 22 de Abril, e 299/97, de 31 de Outubro.
Na verdade, não abonam a favor da tese defendida por V.ª
Ex.ª os diplomas que solucionaram distorções existentes dentro da
mesma classe, como as soluções decorrentes dos diplomas citados,
quanto à classe de sargentos, ou as que puseram cobro às
distorções que existiam dentro do posto de capitães-te-
1404
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Rejeição de
queixas
nentes/majores ou nos postos de 2.º tenente/tenente e
subtenente/alferes. Em todos estes casos estava em causa uma
distorção do posicionamento relativo remuneratório dentro da
mesma classe e, por vezes, posto.
Lembro a este respeito que a problemática em apreço em
anteriores tomadas de posição deste Órgão de Estado junto do
Tribunal Constitucional, nomeadamente através do pedido de
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral,
objecto de apreciação no Acórdão n.º 254/2000, de 26 de Abril,
relacionava-se com a existência de uma inversão arbitrária das
posições relativas detidas pelos vários funcionários dentro de uma
mesma carreira, o que manifestamente não acontece na situação
que afecta V.ª Ex.ª, conforme já se aduziu.
Além disso, ainda que subsistissem dúvidas sobre a
constitucionalidade das soluções normativas impugnadas por V.ª
Ex.ª, considerando o facto de a maior parte das mesmas se
encontrar já revogada, cumpre referir que dificilmente o Tribunal
Constitucional viria a conhecer do fundo da questão, não só pelo
facto de se tratar, por vezes, de legislação revogada mas porque,
atento o elenco de questões nesta reguladas, haveria sempre lugar
à salvaguarda dos efeitos entretanto já produzidos, tornando-se
por isso irrelevante o próprio juízo a proferir por aquele mesmo
Tribunal, na medida em que as situações criadas ao abrigo da
mesma manter-se-iam inalteradas (cfr., por todos, Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 168/88).
A esta situação acrescerá o facto de V.ª Ex.ª se encontrar
em situação de reserva, fora da efectividade de serviço, estando
assim afastada a possibilidade de progressão horizontal na escala
indiciária em vigor.
Nestes termos, atendendo ao exposto, entendo não caber
ao Provedor de Justiça a adopção de qualquer outro tipo de
intervenção.
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Fiscalização da constitucionalidade
R-4220/00
Assunto: Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – Decreto
Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho -
Jornais Oficiais das Regiões Autónomas.
Solicitou V.ª Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça,
através de exposição apresentada junto deste Órgão de Estado,
alegando a inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, por violação, ao
que se presume, do artigo 47.º, n.º 2 da Constituição Portuguesa,
atento o facto de os concursos de acesso à Administração Pública
Regional dos Açores serem publicitados, única e exclusivamente,
no respectivo Jornal Oficial.
Entende V.ª Ex.ª que, tendo aquela publicação oficial um
âmbito marcadamente regional, contrastante com a dimensão
nacional do Diário da República, dever ser também neste último
que os anúncios de abertura dos concursos de pessoal em causa
deveriam ser publicitados, para conhecimento de todos os
cidadãos nacionais que, não residindo em qualquer uma das
Regiões Autónomas, quisessem apresentar a sua candidatura aos
lugares disponíveis, aí existentes.
No tocante a esta matéria, determina o preceito
constitucional acima citado que “todos os cidadãos têm o direito
de acesso à Função Pública, em condições de igualdade e
liberdade, em regra por via de concurso”.
Efectivando-se semelhante direito com o recurso à
chamada regra constitucional do concurso que, à partida,
assegurará a observância de um processo de recrutamento justo,
assente na igualdade de condições e oportunidades para todos os
candidatos, na liberdade das candidaturas, na divulgação atem-
pada dos métodos e provas de selecção, entre outros
1406
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Rejeição de
queixas
considerandos, importa aferir se, de facto, os mesmos são
adequadamente publicitados.
Trata-se assim de apurar se, à luz dos procedimentos em
uso na divulgação das publicações oficiais citadas por V.ª Ex.ª, um
cidadão nacional residente no território continental pode vir
actualmente a apresentar a sua candidatura, em condições de
igualdade com os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
Consultada a Presidência do Governo Regional dos Açores,
sobre a problemática em apreço, foi este Órgão de Estado
informado que a divulgação do Jornal Oficial daquela Região
Autónoma é feita através de assinatura (actualmente realizada
pela Biblioteca Nacional e algumas outras entidades localizadas
no território continental), bem como através do recurso à
internet, através de uma via de acesso para tal existente na
página oficial daquele órgão regional.
Por outro lado, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.
A., disponibiliza, no portal do Diário da República Electrónico,
uma hiperligação para os Jornais Oficiais das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, no quadro da divulgação dos jornais
oficiais de língua oficial portuguesa.
Resulta assim da análise dos canais de distribuição
existentes a propósito de qualquer uma das publicações oficiais
em causa, não haver diferenças significativas entre a divulgação
de que são alvo os Jornais Oficiais das Regiões Autónomas e o
Diário da República, uniformidade esta de resto potenciada pela
divulgação electrónica de que os mesmos são objecto, numa clara
superação dos condicionalismos de natureza geográfica, associados
ao carácter descontínuo do território nacional.
De facto, qualquer uma destas publicações é neste
momento divulgada mediante a sua assinatura, solicitada pelos
interessados ou através da sua circulação – livre e gratuita - na
internet, no caso dos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas, com
vantagem acrescida sobre o Diário da República disponível, no que
toca à II série, apenas a título oneroso, mediante assinatura.
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Fiscalização da constitucionalidade
Por sua vez, reconhecerá V.ª Ex.ª que em matéria de
recrutamento e selecção de pessoal para a Função Pública, o
conhecimento dos concursos abertos para o efeito depende, em
grande parte, do interesse activo manifestado pelos interessados
nos mesmos, sendo de supor que havendo, em abstracto, interesse
em concorrer, aqueles diligenciem no sentido de se manterem
informados quanto aos meios de publicidade existentes.
Reconhecendo-se que os meios de publicitação dos
concursos de âmbito regional, actualmente ao dispor de todos os
cidadãos nacionais, independentemente do local de residência,
permitem que os mesmos a este acedam em igualdade de
condições e de oportunidades, conclui-se que não há nos
procedimentos actualmente em uso nesta matéria, qualquer
violação do comando constitucional invocado.
Considerando-se, no entanto, o manifesto interesse público
presente na maior divulgação dos actos em apreço e numa lógica
de optimização dos recursos actualmente disponibilizados pela
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., entendi como
adequado sugerir a esta entidade que seja equacionada a
possibilidade de melhoramento do acesso, já existente, aos Jornais
Oficiais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através
do Diário da República Electrónico, conforme cópia que junto.
R-1891/01
Assunto: Decreto Regulamentar n.º 5/2000, de 27 de Março.
1. Reporto-me à queixa oportunamente apresentada por
V.ª Ex.ª a este Órgão do Estado, que tem como objecto a aplicação
concreta à situação de V.ª Ex.ª das normas que tornaram
extensivo à carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-
Geral da Administração do Território (IGAT) o regime geral de
estruturação de carreiras da Administração Pública, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as
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Rejeição de
queixas
modificações subsequentes, designadamente as que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Através do referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 alterou o
Governo as regras sobre o ingresso, o acesso e a progressão nas
carreiras e categorias do regime geral, introduzindo novas escalas
salariais e procedendo ao respectivo reenquadramento indiciário.
A adaptação da legislação em causa à carreira de técnico
superior de inspecção da IGAT foi feita através do Decreto
Regulamentar n.º 5/2000, de 27 de Março.
Entretanto, a matéria aqui em discussão conheceu novo
enquadramento legal, com a aprovação do recente Decreto
Regulamentar n.º 5/2003, de 14 de Março, que veio revogar o
acima mencionado Decreto Regulamentar n.º 5/2000 (cf. art.º 7.º
daquele diploma).
De qualquer forma, os efeitos da generalidade das
disposições do diploma de 2000 estão reportadas ao período
compreendido entre 01 de Janeiro de 1998 (cf. art.º 5.º, n.º 1, do
Decreto Regulamentar n.º 5/2000) e 01 de Julho de 2000 (cf. art.º
8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 5/2003).
2. Permita-me, assim, esclarecer V.ª Ex.ª, no âmbito da
matéria colocada na queixa que me foi dirigida, que o funcionário
terá efectivamente direito a ver salvaguardada a sua posição
remuneratória, o que de todo não significa e não pode equivaler a
que se considere existir um “direito” à manutenção do mesmo
ordinal de escalão que, por si só, apenas representa uma das
formas possíveis de identificação dos diversos níveis de uma escala
salarial.
Por outras palavras, o que importa salvaguardar é a
remuneração, em valor absoluto, correspondente ao índice
anteriormente atribuído a um certo escalão em que se reparte a
escala salarial de origem, e não o ordinal - ou outra forma de
ordenação, pensando, por exemplo, no anterior sistema das letras
– através dos quais esse escalão é, por simplicidade, identificado
no âmbito da escala salarial em que está inserido.
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Fiscalização da constitucionalidade
V.ª Ex.ª convirá que é irrelevante que o legislador tenha
atribuído, ao escalão ao qual é feita corresponder a remuneração a
que V.ª Ex.ª tem direito, o n.º 2 ou o n.º 3, a letra B ou a letra C. O
que importa é que, na transição, a situação remuneratória
adquirida seja respeitada e essa é-o se o valor a que corresponder
determinado índice na escala de origem for igual ou inferior ao
valor que resulta da aplicação do índice do escalão em que o
funcionário é posicionado na nova escala.
Estando na disponibilidade do legislador proceder, aliás
como o fez neste caso, a uma reformulação das escalas indiciárias
– no sentido de que pode diminuir ou aumentar o número de
escalões de uma determinada escala indiciária, naturalmente que
renumerando, – já não poderá o legislador retirar aos funcionários
a respectiva posição remuneratória, diminuindo-a, no âmbito da
carreira em que estão inseridos.
Ora tal facto não aconteceu no caso vertente. De facto,
apesar de V.ª Ex.ª ter sido colocado no escalão 2 da nova escala
salarial, que corresponderia ao escalão 3 da anterior escala, não
foi V.ª Ex.ª prejudicado na sua posição remuneratória, antes
beneficiado, já que ao escalão 2 da nova escala salarial passou a
corresponder um índice remuneratório superior ao índice
remuneratório do escalão 3 da antiga escala salarial.
3. Outra questão que poderá ser analisada, no âmbito da
vigência do Decreto Regulamentar n.º 5/2000, é a que envolve a
possibilidade de funcionários com menor antiguidade na categoria
poderem vir a deter, em determinado momento, a mesma
remuneração que outros funcionários com maior antiguidade na
mesma categoria, e isto em virtude de o art.º 2.º do diploma
prever, no seu n.º 2, e após o estabelecimento, no n.º 1, de uma
regra geral de transição para as novas escalas salariais – a
transição faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que
corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual
ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado –
, a orientação de que nos casos em que da aplicação desta regra
resultar um impulso salarial superior a 10 pontos, não releva,
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Rejeição de
queixas
para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de
origem (interpretação a contrario do preceito contido no art.º 2.º,
n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 5/2000).
De facto, da aplicação de tal regra – aliás decalcada do
regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 404-A/98 (cf. art.ºs 23.º,
n.º 3, e 20.º, n.º 6, deste diploma) – poderá resultar eventualmente
uma paridade de remunerações de funcionários com diferente
antiguidade na categoria. No caso concreto de V.ª Ex.ª, tendo
beneficiado, com a aprovação do Decreto Regulamentar n.º
5/2000, de um impulso salarial de apenas 10 pontos, nunca seria,
nesta perspectiva, colocado na situação de se confrontar, na
mesma categoria, com funcionários que, com menor antiguidade
na mesma, recebessem um vencimento igual ao de V.ª Ex.ª.
De qualquer forma, como será provavelmente do
conhecimento de V.ª Ex.ª, o Tribunal Constitucional tem o
entendimento de que há tratamento arbitrário quando os
funcionários com maior antiguidade na categoria auferem um
vencimento inferior ao de funcionários com menor antiguidade,
mas já não considera verificar-se essa arbitrariedade quando
inexiste diferença de vencimentos nas situações apontadas, mas
antes paridade de remunerações, “como resultado da necessidade
de evitar maiores injustiças relativas decorrentes da transição
para a nova escala salarial” – vd., a este propósito, a
argumentação do Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º
455/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 03 de
Janeiro de 2003, a que se refere a citação acima feita.
4. Finalmente, possibilita a lei (cf. art.º 4.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 2.º da Lei n.º
44/99) que os titulares de mestrado ou doutoramento, em
determinadas circunstâncias, beneficiem de uma redução do
tempo legalmente exigido para a promoção na carreira – a
Administração faz uma interpretação correctiva da letra da lei,
existindo nesta uma alusão errada a progressão, pretendendo
referir-se a promoção, operação que é amplamente justificada pelo
próprio preceito ao reportar-se aos números precedentes do
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Fiscalização da constitucionalidade
mesmo artigo, onde a realidade jurídica subjacente é a da
promoção e não a da progressão.
Pretendendo V.ª Ex.ª que tal benefício seja estendido à
progressão nos escalões de uma determinada categoria, e
questionado o Governo a este respeito, foi-me respondido
oportunamente, em suporte da intenção de não se alterar a
legislação em causa, que “faz sentido que a lei tenha vindo atribuir
relevância, em determinados termos, aos funcionários integrados
na carreira técnica superior, titulares de mestrado e doutoramento,
apenas para efeitos de promoção. (...) Nos termos da legislação
reguladora das carreiras da Função Pública, designadamente, das
verticais, as carreiras encontram-se hierarquizadas em categorias,
correspondendo o acesso (promoção na carreira) a um maior grau
de exigência, complexidade e de responsabilidade (...). A
progressão, por sua vez, depende, apenas, da permanência no
escalão imediatamente anterior de certos módulos de tempo de
serviço, de determinada classificação de serviço, sendo automática
e oficiosa (...). Assim, estando o acesso (promoção) na carreira
ligado a uma maior qualificação profissional, justifica-se que a lei
tenha vindo a considerar como uma “mais-valia”, para o
desempenho, a posse dos referidos graus”.
A posição do Governo, acima expressa, não me parece
censurável, revelando-se atendíveis as razões na mesma aduzidas
como fundamentação para a não alteração da solução legal em
apreço, no sentido pretendido por V.ª Ex.ª.
5. Face ao que fica acima exposto, não me parece viável a
adopção, pelo Provedor de Justiça, de qualquer medida no âmbito
das questões objecto da queixa de V.ª Ex.ª.
R-6040/01
Assunto: Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de
Novembro.
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Rejeição de
queixas
Solicitou o sindicato ... a intervenção do Provedor de
Justiça, a respeito da conformidade das normas do diploma citado
com a Constituição e com a Lei Geral da República que visa
regulamentar.
Afirmou-se ter o Decreto Legislativo Regional n.º
22/2001/A, de 13 de Novembro, que procedeu à adaptação à
Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de
Abril, posto em causa os direitos adquiridos dos trabalhadores das
inspecções regionais “em matéria dos valores percentuais dos seus
suplementos de função (25% e 30%)”, alegadamente acolhendo o
diploma regional uma “solução contrária aos objectivos
preambulares” do diploma da República.
Mais se refere não ter feito a Assembleia Legislativa
Regional “qualquer adaptação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6
de Abril, tal como se consigna no seu artigo 2.º, n.º 3, remetendo a
sua adaptação para Decreto Regulamentar Regional”, tendo
inclusivamente o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A,
através do seu artigo 1.º consagrado que “o regime criado pelo
Decreto-Lei n.º 112/2001 se aplica na Administração Pública
Regional dos Açores às inspecções constituídas em corpo especial”,
contrariando a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, do diploma
adaptado.
Na verdade, veio o Decreto Legislativo Regional n.º
22/2001/A, de 13 de Novembro, dar cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril,
adaptando à Região Autónoma dos Açores o enquadramento e
definição da estrutura das carreiras de inspecção da
Administração Pública, estabelecendo o seu artigo 2.º que, “para
efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6
de Abril, a aplicação à Região do regime estabelecido naquele
diploma faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar
regional”.
No que respeita à afirmação segundo a qual o diploma
regional em apreço poria em causa os direitos adquiridos dos
inspectores regionais em matéria de suplementos de função,
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Fiscalização da constitucionalidade
cumpre referir que, na tentativa de salvaguardar os legítimos
interesses dos destinatários das normas em vigor, dispôs o próprio
Decreto-Lei n.º 112/2001, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “a
aplicação do presente diploma não prejudica regimes especiais
mais favoráveis já previstos em legislação específica, não podendo
igualmente dela resultar a atribuição de remunerações totais
inferiores às já praticadas”, referindo-se por sua vez no n.º 3
daquele preceito que os suplementos abonados à data da entrada
em vigor do diploma em causa se mantêm “nos actuais
montantes”.
Na medida em que nenhuma alteração foi introduzida a
este respeito pelo diploma regional, é esta a solução legal que tem
que se aplicar também à administração regional.
Não há assim óbice ao regime traçado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2001/A, já que, ao alegadamente não
adaptar o regime em análise às especificidades orgânico-
administrativas dos serviços e organismos da Administração
Regional Autónoma, não necessita de o fazer na medida em que as
mesmas já se encontram, neste ponto e em concreto, devidamente
acauteladas, pelo teor, mantido incólume, da Lei Geral da
República.
No que concerne à alegada não adaptação do Decreto-Lei
n.º 112/2001 por via do Decreto Legislativo Regional contestado,
mas sim através de Decreto Regulamentar Regional, tendo
presente a argumentação atrás aduzida a respeito da eficácia
territorial das leis gerais da República, não se deixa de reconhecer
a pertinência das observações postas à consideração deste Órgão
de Estado, sob a perspectiva do exercício dos poderes
regulamentares das regiões autónomas.
Sobre a mesma questão de Direito resolveu já o Tribunal
Constitucional no sentido da inconstitucionalidade, conforme
resulta do acórdão 81/2003, consultável em
http://www.tribunalconstitucional. pt/acordaos 03/1-100/8103.htm.
Nos termos desde logo estabelecidos no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e, para os efeitos do artigo
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Rejeição de
queixas
112.º, n.º 5 da Constituição Portuguesa, aquele diploma vale como
Lei Geral da República.
Sobre esta matéria e, de acordo com o previsto no artigo
227.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte e no artigo 232.º, n.º 1 da
Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa
Regional regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de
soberania que não reservem para si o respectivo poder
regulamentar, razão pela qual, ao remeter a regulamentação da
lei geral da República para acto do Governo Regional, está aquele
órgão legislativo, em abstracto, a delegar a sua competência
regulamentar (e não legislativa), abstendo-se de exercer os
poderes que lhe são reconhecidos, no quadro orgânico-funcional
actualmente existente. Delegação de competências esta que, se
nos termos expostos é susceptível de crítica, continua, só por si, a
não pôr em causa os direitos e legítimos interesses dos
trabalhadores visados pelo regime contestado.
Por fim, é entendimento desse sindicato que o artigo 1.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A ao incluir no seu
âmbito as carreiras inspectivas constituídas em corpo especial
violaria o âmbito do Decreto-Lei 112/2001 de 6 de Abril,
designadamente por contradizer o seu art.º 2.º, n.º 2.
Contudo, também no que respeita à interpretação a fazer
do disposto nos termos que antecedem, permito-me precisar que,
sendo certo que o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 112/2001
determina a não aplicação do regime traçado aos serviços e
organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas
como corpo especial, não menos certo será afirmar que o artigo 1.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A também não
postula a aplicação do Decreto-Lei em referência aos serviços e
organismos da Administração Pública Regional Autónoma.
De facto, quando aquele diploma regional se refere às
carreiras inspectivas constituídas como corpo especial fá-lo na
exacta medida em que o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º
112/2001 o faz, na medida em que, tendo este diploma feito
referência expressa à não aplicação do presente regime àquelas
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Fiscalização da constitucionalidade
carreiras, havendo necessidade de o mesmo ser adaptado às
especificidades regionais, procedeu o diploma regional à menção
expressa da situação em que as mesmas se encontram no sentido
de afastar, no estrito quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º
112/2001, a aplicação do mesmo a estas carreiras ao nível regional.
Na verdade, se com o Decreto Legislativo Regional se
pretendesse afastar a norma constante do artigo 2.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 112/2001, uma vez que o artigo 1.º do Decreto
Legislativo Regional determina que a aplicação deste último
diploma a nível regional se fará de acordo com as adaptações a
estabelecer no âmbito dos seus preceitos, decorreria
necessariamente das suas disposições a expressa previsão nesse
sentido, o que não veio acontecer na questão em apreço.
Resulta assim da argumentação aduzida, não se provar ter
havido qualquer prejuízo nos direitos dos trabalhadores das
carreiras de inspecção da Administração Pública Regional
Autónoma.
Prejuízo este que a ocorrer poderá, de resto, caso V.ªs Ex.ªs
assim o entendam, vir em última instância a ser apreciado pelo
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade das disposições legais consideradas
atentatórias dos legítimos direitos e interesses desses mesmos tra-
balhadores.
Nestes termos, atendendo ao exposto, entendo não caber
ao Provedor de Justiça a adopção de qualquer outro tipo de
procedimento.
R-6138/01
Assunto: Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março.
1. Reporto-me à queixa apresentada por essa empresa a
propósito do assunto em referência, para informar V.ªs Ex.ªs do
seguinte.
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Rejeição de
queixas
A Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março, é clara na
estipulação que faz num único parágrafo: “O nome “Farmácia”,
simples ou composto – inclui-se, aqui, naturalmente, a expressão
“parafarmácia”, à qual, aliás, o próprio preâmbulo do diploma faz
referência –, só pode ser utilizado para denominar
estabelecimentos cuja instalação e funcionamento se encontrem
autorizados pelo INFARMED, nos termos previstos na Lei n.º
2125, de 20 de Março de 1965, sendo a designação e o exercício
dessa actividade efectuados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1986 (...)”.
A remissão para a legislação identificada na própria
portaria permite delimitar, sem margem para confusões, os
estabelecimentos que podem ter nas respectivas denominações o
vocábulo farmácia (na sua versão simples ou composta):
estabelecimentos instalados com base na concessão, pela Direcção-
-Geral de Saúde, de um alvará (cf. Base II, n.º 1, da Lei n.º 2125,
de 20 de Março de 1965), onde se exerce a actividade
farmacêutica, essencialmente envolvendo as funções de
preparação, conservação e distribuição de medicamentos ao
público (v. art.º 1,º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de
Agosto de 1968).
Tais estabelecimentos reconduzem-se naturalmente às
farmácias.
2. Por outro lado, diga-se que a própria portaria em
discussão não é de forma alguma equívoca na explicitação do
objectivo a que se propõe. De facto, no preâmbulo do diploma,
pode ler-se: “A utilização do termo “Farmácia”, simples ou
composto, para denominar estabelecimentos que não dispõem de
alvará para dispensa de medicamentos ao público cria nos utentes
e na população em geral uma ideia errada sobre a sua actividade,
fazendo crer, enganosamente, que os produtos aí vendidos têm
propriedades curativas similares às dos medicamentos. (...) Com
efeito, tem-se assistido ultimamente a alguns casos de utilização
do nome “Farmácia” por estabelecimentos que por não
dispensarem medicamentos ao público, nem para tal disporem da
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Fiscalização da constitucionalidade
necessária autorização, desejam apenas aproveitar em seu
benefício e em prejuízo dos consumidores a imagem de confiança
que o estabelecimento “Farmácia” tem junto da população”.
Note V.ª Ex.ª que a lei apenas visa a regulamentação da
utilização do vocábulo em apreço no domínio da actividade de
estabelecimentos de venda directa ao público. O facto de a lei
circunscrever a mencionada autorização às farmácias, não implica
que, por exemplo, os laboratórios de medicamentos ou as
empresas distribuidoras de medicamentos, não o possam incluir
na respectiva denominação.
O Decreto-Lei n.º 48547, acima mencionado, consagra, no
seu art.º 3.º, n.º 3, o princípio de que a venda de medicamentos ao
público é uma “actividade legalmente reservada às farmácias a
exercer sob responsabilidade do farmacêutico” (cf. Abel Mesquita,
in “Direito Farmacêutico Anotado”, 2.ª edição, Outubro 2000, p.
15, em anotação ao referido preceito legal). A este propósito,
prossegue o mesmo autor: “Trata-se de um dos princípios
fundamentais da legislação farmacêutica portuguesa, que decorre
da circunstância de o Estado considerar a distribuição de
medicamentos como uma actividade de interesse público” (ob. cit.,
p. cit.).
3. Por outro lado, resultará, diria quase, do senso comum,
a atendibilidade das razões do legislador na feitura do diploma em
causa.
De facto, estando a actividade farmacêutica, e muito em
particular a distribuição de medicamentos ao público, regulada de
forma tão rigorosa – desde o licenciamento e direcção técnica das
farmácias à questão que envolve a propriedade das mesmas –,
tendo em vista a criação de um clima de confiança nos utentes
daqueles estabelecimentos, mal seria que o Estado permitisse que
o mesmo fosse de alguma forma abalado, através do expediente
em discussão, isto é, através da utilização, por estabelecimentos
distintos das farmácias, de expressões potenciadoras de confusão e
insegurança no público.
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Rejeição de
queixas
Assim, ao contrário do que pretende essa empresa, não só o
que aparece estipulado na portaria tem total apoio na
regulamentação em geral da actividade farmacêutica, como se
mostrará necessário à prossecução dos objectivos pela mesma
visados.
De resto, a orientação da portaria não é de forma alguma
inovadora quanto à matéria em discussão. Já anteriormente o
Decreto-Lei n.º 48547, supra citado, estabelecia, no dispositivo
regulamentador das vendas nas drogarias e ervanárias, que “às
drogarias e estabelecimentos indicados neste artigo não são
autorizadas designações que possam estabelecer confusão com as
farmácias” (art.º 32.º, n.º 2 do diploma), constituindo a infracção
ao aí estatuído uma contra-ordenação punível com coima, nos
termos do art.º 135.º, da mesma legislação.
4. Acresce a tudo o que fica dito que não se vislumbra
relação entre uma eventual restrição ao direito de iniciativa
privada e a impossibilidade de utilização de um determinado
vocábulo na denominação de uma sociedade.
Uma qualquer empresa – por exemplo, a N ... – não está
impedida de exercer a actividade para a qual se constituiu e que
consta do respectivo objecto social, pelo facto de se encontrar
impossibilitada de utilizar, na respectiva denominação, um
determinado vocábulo. As duas questões são manifestamente
distintas.
Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in
“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição
revista, 1993, p. 327), a liberdade de iniciativa privada “consiste,
por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica
(direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro,
na liberdade de gestão e actividade da empresa (...)”. Nenhum dos
sentidos apontados na definição é naturalmente prejudicado pela
circunstância de uma empresa, constituída para um determinado
fim social, não poder incluir na respectiva denominação, um certo
vocábulo. A verificação do cumprimento do princípio consagrado
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Fiscalização da constitucionalidade
no art.º 61.º da Constituição é obviamente anterior a uma
eventual limitação como a que está aqui em análise.
5. Por último, reparem V.ªs Ex.ªs que o registo das pessoas
colectivas está ele próprio enquadrado por limitações legais,
designadamente no que toca à admissibilidade da denominação
das sociedades.
O Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, que aprova o
regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, elenca
um conjunto de limitações à admissibilidade das firmas e
denominações das sociedades, sustentando, aliás, de forma
genérica a situação concreta de que nos ocupamos.
Afirma-se, no art.º 32.º, n.º 1, do diploma, que “os
elementos componentes das firmas e denominações devem ser
verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza
ou actividade do seu titular”, ao mesmo tempo que o n.º 2
estabelece que “os elementos característicos das firmas e
denominações, ainda quando constituídos por designações de
fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade
diferente da que constitui o objecto social”.
No n.º 4 do mesmo dispositivo legal pode ler-se que das
firmas e denominações não podem fazer parte “expressões que
possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa
colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo,
de expressões correntemente usadas na designação de organismos
públicos ou de associações sem finalidade lucrativa, (...)
expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade
técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente
desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que
correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de
outrem, (...) expressões proibidas por lei (...), (ou) expressões que
desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos
nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou
significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas,
científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis” (alíneas
a), b), c) e e), respectivamente).
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Rejeição de
queixas
Mais à frente, estabeleceu o legislador que “as firmas e
denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão
ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de
exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de
elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações
de instituições notoriamente conhecidas” (art.º 33.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 129/98).
Termos em que, conforme V.ªs Ex.ªs poderão verificar, a
regulamentação introduzida pela Portaria n.º 249/2001, aparece
não só sustentada pela legislação específica que enquadra a
actividade farmacêutica, como pelo quadro normativo mais
abrangente, de que o Decreto-Lei n.º 129/98 supra citado é apenas
um exemplo, que visa dar conteúdo aos princípios constitucionais
da segurança e certeza jurídicas, fundamentais num Estado de
Direito como o nosso.
6. Por tudo o que acima fica exposto, considero não se
justificar, quanto à matéria analisada, a adopção de quaisquer
medidas por parte do Provedor de Justiça.
R-0311/02
Assunto: Lei n.º 18/2001, de 03 de Julho.
Reporto-me à queixa apresentada por essa associação a
propósito da aplicação ao processo de feitura da Lei n.º 18/2001,
de 03 de Julho (que alterou o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de
Fevereiro, e a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto), das normas que
regulamentam, respectivamente através das Leis n.º 16/79 e n.º
36/99, ambas de 26 de Maio, o direito de participação das
organizações de trabalhadores e das associações patronais na
elaboração da legislação de trabalho.
Antes de mais, diga-se que o processo legislativo que
culminou na aprovação da Lei n.º 18/2001 terá visto cumprida a
exigência constitucional e legal relativa a tal participação, no
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Fiscalização da constitucionalidade
sentido de que foi efectivamente aberta a discussão pública sobre
os projectos de lei apresentados no âmbito daquele. A prova disso
mesmo foi-me enviada por V.ª Ex.ª, quando juntou à reclamação
que me dirigiu cópia dos três anúncios que a Assembleia da
República, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º
16/79, fez publicar na comunicação social.
Por outro lado, permita-me V.ª Ex.ª que esclareça essa
associação do seguinte. Os prazos para a apresentação de
propostas por parte das organizações de trabalhadores e
associações patronais, no âmbito do processo legislativo em causa,
são os que constam dos três referidos anúncios: para o projecto de
lei n.º 317/VIII, entre 22 de Novembro e 21 de Dezembro de 2000;
para o projecto de lei n.º 324/VIII, entre 04 de Dezembro de 2000 e
02 de Janeiro de 2001; para o projecto de lei n.º 342/VIII, entre 13
de Fevereiro e 14 de Março de 2001.
Ora, segundo a informação prestada na queixa que me foi
remetida por V.ª Ex.ª, essa associação terá enviado uma exposição
sobre o tema, designadamente ao Senhor Presidente da
Assembleia da República, em 26 de Novembro de 2001, quando já
haviam sido ultrapassados todos os referidos prazos.
O mesmo sucedeu com um pedido de audição, que terá sido
efectuado, segundo informação facultada na queixa, em 09 de
Agosto de 2001, e reiterado em 14 de Setembro de 2001.
Aliás, a exposição escrita e os pedidos de audição foram
feitos, não só após a fase de apreciação pública dos projectos, como
após a própria data de publicação do diploma.
O que sucede é que essa associação ficou fora da discussão
dos projectos em causa, na medida em que não interveio, por
razões que me não cabe discutir mas que não são imputáveis ao
Estado, dentro dos prazos estabelecidos para a mesma.
Convirá V.ª Ex.ª que, tendo V.ª Ex.ª tido a possibilidade de
se pronunciar sobre a legislação aqui em apreço, apresentando as
propostas e sugestões que entendesse pertinentes, em fase
anterior à aprovação da mesma, nenhum sentido útil teria uma
audição imediatamente após a publicação da lei.
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Rejeição de
queixas
Repare V.ª Ex.ª que, no contexto em análise, não seria a
Comissão Parlamentar que teve a seu cargo a elaboração da
legislação em causa a dirigir-se a essa associação, indagando da
posição da mesma face às alterações propostas nos projectos de lei
divulgados, mas o contrário, isto é, deveria essa associação, caso se
mostrasse interessada em fazê-lo, ter tomado tal iniciativa, pela
forma e nos prazos divulgados nos anúncios já acima
mencionados.
Finalmente, diga-se que a alteração ao art.º 46.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, introduzida pelo art.º
2.º da Lei n.º 18/2001, e que V.ª Ex.ª afirma não constar dos
projectos de lei divulgados para efeitos de apreciação pública, terá
muito provavelmente resultado precisamente deste processo de
discussão pública, designadamente de propostas feitas ao
legislador por uma ou várias das entidades participantes do
mesmo, e que aquele tomou em consideração. Ao fim e ao cabo,
será este mesmo o objectivo do processo de apreciação pública
regulamentado na Lei n.º 16/79.
Face ao que fica acima exposto, não é decerto possível ao
Provedor de Justiça a adopção de quaisquer medidas no âmbito da
matéria apresentada por essa associação na queixa que deu
origem ao presente processo.
R-406/02
Assunto: Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.
Respondo à petição de que V.ª Ex.ª foi o primeiro
signatário, a respeito da constitucionalidade do diploma referido
em epígrafe.
Lamentando só agora se colocar por escrito os
esclarecimentos fornecidos por telefone, em Maio último, friso
preliminarmente que a questão em causa foi já apresentada ao
Tribunal Constitucional, por um meu antecessor, tendo este
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Fiscalização da constitucionalidade
Tribunal, através do seu Acórdão 319/89, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 1989.06.28, decidido não tomar
conhecimento do pedido, em razão da sua inutilidade
superveniente (cópia que junto).
Naturalmente que esta decisão, não tendo força obrigatória
geral, não preveniria, do ponto de vista jurídico, nova propositura
de pedido de fiscalização da constitucionalidade.
Não vejo, contudo, qualquer possibilidade de se obter do
Tribunal Constitucional decisão de diverso teor. Na verdade, é
jurisprudência uniforme deste Tribunal que não existe interesse
jurídico no conhecimento da inconstitucionalidade de normas já
revogadas, quando, pela natureza das mesmas, seja previsível que
sempre seria feito uso da possibilidade inscrita no n.º 4 do art.º
282.º da Constituição, ou seja, da restrição de efeitos da decisão,
não afectando os já produzidos pela norma eventualmente
declarada inconstitucional.
Noto, como a doutrina e jurisprudência o afirmam, que
nunca seria possível apurar da constitucionalidade originária da
norma. Sendo o Tribunal Constitucional um órgão de defesa desta
Constituição, a de 1976, só caberia conhecer da eventual
inconstitucionalidade superveniente, após a entrada em vigor da
Lei Fundamental, isto é, depois de 25 de Abril de 1976.
Ora, como é bem de ver e é do conhecimento geral,
nenhuma ex-colónia acedeu à independência entre essa data e a
da revogação do diploma, pelo que, em qualquer caso, não
existiriam quaisquer efeitos jurídicos que tivessem sido
produzidos durante o período de vigência constitucionalmente
relevante.
Diga-se, em parêntesis, que a recente acessão de Timor-
Leste à independência, não existindo solução normativa análoga à
estabelecida pelo diploma aqui impugnado, leva a que a questão
da nacionalidade dos naturais daquele território deva ser
analisada de modo diverso do que sucedeu com as das outras ex-
colónias.
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Rejeição de
queixas
Não se diga, sequer, que os efeitos jurídicos da aplicação do
regime do Decreto-Lei 308-A/75 perduram no tempo ou possuem
natureza continuada, assim ainda existindo como que uma
eficácia própria que, todos os dias e de forma contínua, mantêm
determinada solução jurídica, o afastamento ou privação da
nacionalidade portuguesa.
As normas do Decreto-Lei n.º 308-A/75 são claras: não há
uma perda da nacionalidade enquanto, mas sim uma perda dessa
nacionalidade logo que verificados determinados requisitos salva a
existência de outros que permitiriam a manutenção daquele
vínculo.
Naturalmente que, após a determinação da perda de
nacionalidade, tal situação tem reflexos no futuro, mantendo-se a
inexistência desse vínculo. Tal não permite defender que haja
produção autónoma de efeitos jurídicos, diuturnamente, como que
se fosse necessária a subsistência da norma para a continuação da
verificação dos seus resultados. Note V.ª Ex.ª que, revogada a
norma, tal em nada alterou a situação jurídica daqueles a quem a
mesma, de modo automático, tinha sido aplicada em 1974 e 1975.
Tanto basta para concluir pela impossibilidade da
diligência proposta por V.ª Ex.ª alcançar quaisquer frutos.
Do ponto de vista da licitude ou conveniência da solução
legal, não me deixando arrastar para o terreno da apreciação
política, que é inteiramente livre mas que me não compete,
sempre direi que a Lei da Nacionalidade, designadamente em
termos de naturalização, comporta um tratamento mais favorável
para quem já tenha tido a nacionalidade portuguesa, para quem
seja descendente de portugueses ou seja nacional de país de língua
oficial portuguesa, idêntico favorecimento existindo no regime de
entrada e permanência de estrangeiros, tudo no quadro do
princípio de discriminação positiva plasmado no art.º 15.º, da
Constituição. Também a admissão da nacionalidade originária,
por via do critério do jus soli, é mais facilitado no caso de filhos de
cidadãos dos países de expressão portuguesa.
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Fiscalização da constitucionalidade
Não creio, assim, que se justifique qualquer intervenção
adicional nesta matéria.
R-0773/02
Assunto: Decreto-Lei 39/2002; não auscultação prévia das
organizações sindicais.
Apresentou V. Ex.ª, uma exposição neste Órgão de Estado
na qual suscitava as seguintes questões fundamentais:
1. o facto de o texto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002,
de 26 de Fevereiro, ser diferente do projecto de diploma que foi
apresentado previamente às organizações sindicais, em
“desrespeito dos princípios constitucionais relativos aos direitos
de participação e de negociação destas organizações em matéria da
sua área de intervenção”;
2. o facto de o Conselho de Ministros ter aprovado a
Resolução 41/2002, de 7 de Março, que “estabelece medidas para
permitir a transformação de estabelecimentos públicos
prestadores de cuidados hospitalares em entidades públicas
empresariais,” sem apreciação prévia pelas organizações sindicais,
devendo, ao invés, “ser desencadeado um processo formal de
negociação, ao abrigo do art.º 6º da Lei 23/98, e não um mero
parecer prévio”;
3. o facto de o “projecto de decreto-lei que cria e consagra
legalmente o ramo das cooperativas da saúde,” apenas ter sido
enviado para parecer quando devia ser objecto de um processo
formal de negociação, ao abrigo do art.º 6º da Lei 23/98, de 26 de
Maio.
Ponha-se de parte, preliminarmente, este último aspecto,
sendo certo que não alcancei notícia da prossecução até final desse
procedimento legislativo, o que naturalmente se terá devido às
vicissitudes político-governativas que marcaram o ano transacto,
assim perdendo interesse esta questão.
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Rejeição de
queixas
No que respeita à primeira matéria, alegou V.ª Ex.ª que
bastaria comparar os conteúdos do projecto de Decreto-Lei, de
2001.10.10, e o Decreto--Lei n.º 39/2002, de 26/02, para perceber
que “não foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 13/98, de 26 de Maio.”
Apesar de V.ª Ex.ª, ao contrário do que seria conveniente,
não explicitar tais diferenças, julga-se não estar em causa o teor
dos art.º 2.º e 3.º, ambos manifestação, em diferente técnica do
que já estava previsto no art.º 2.º do Projecto. Sobram, assim, os
art.º 5.º e 6.º
O art.º 5º, que dá nova redacção ao art.º 17º do Decreto
Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, reporta-se à composição
e modo de funcionamento do conselho técnico, órgão de apoio
técnico dos hospitais. Portanto, trata-se de matéria relativa à
orgânica e funcionamento dos hospitais, a qual não se encontra
contemplada, quer no art.º 6º, quer no art.º 10º. da Lei n.º 23/98,
de 26 de Maio, não existindo qualquer obrigação legal de a mesma
ser objecto de participação ou negociação, aliás inexistente ao
nível do próprio diploma alterado na sua versão originária.
De facto, não versa esta norma sobre qualquer aspecto do
estatuto jurídico dos trabalhadores ou sobre as relações de
trabalho em geral.
A outra norma do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26/02, que
não constava do texto do projecto que foi apresentado a V. Ex.as é
o art.º 6º que se reporta à contratação de bens e serviços. Têm
aqui lugar as mesmas considerações tecidas acima, ou seja, trata-
se de uma norma que não se insere na definição de “legislação de
trabalho”, nos termos do art.º 56º n.º 2 al. a) da CRP, nem sequer
a matéria que regula se encontra prevista em qualquer das alíneas
do art.º 6º ou do art.º 10º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Passando agora à questão que enuncio em 2., apenas se
dirá que a participação prevista na Constituição para as
associações sindicais é na elaboração da legislação de trabalho,
não o de participarem em actos de natureza política ou
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Fiscalização da constitucionalidade
meramente executiva, como são as Resoluções do Conselho de
Ministros.
A este respeito, em anotação ao art.º 54º da CRP, mas
cujas soluções são as mesmas para o art.º 56º, referem J.J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora, que “
(...) o termo ”legislação” não pode manifestamente ser lido no
sentido de abranger apenas os actos legislativos propriamente
ditos, devendo ser entendido no seu sentido amplo corrente de
direito ou regulamentação do trabalho, de forma a abarcar todo o
diploma que contenha decisões de nível “legislativo” ou
equiparado. Hão-de contar-se aí naturalmente as várias
modalidades de lei (...), as convenções internacionais submetidas a
aprovação, e ainda os diplomas regulamentares que não sejam
puramente executivos, isto é, que ainda contenham uma decisão
substantiva sobre algum aspecto que interesse ao estatuto jurídico
dos trabalhadores.”.
Ora, a Resolução 41/2002 estabelecia orientações na
pesquisa de unidades de saúde que, em obediência a um critério
político, deviam ser transformadas em unidades empresariais,
expressamente se prevendo no seu n.º 14 que “desencadeado o
processo legislativo de criação de cada EPE, serão oportunamente
ouvidas, nos termos legais, as entidades representativas dos
profissionais do sector.”.
Mais uma vez se está, pelo menos ao nível desta Resolução,
no plano da simples estruturação orgânica das unidades de saúde,
não alcançando qual a alínea do art.º 6.º ou do art.º 10.º da Lei
23/98 que se possa considerar menoscabada.
Deste modo e pelas razões expostas, entendi nada mais ser
de diligenciar a este respeito.
R-1153/02
Assunto: Aposentação. Monodocência. Igualdade.
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Rejeição de
queixas
Peticionou V.ª Ex.ª, em nome da Sr.ª D. ..., o exercício do
meu poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional, no
sentido de, em sede de fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade, ser sindicada a norma constante do art.º 37.º,
n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA), por violação do princípio
da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da
República, e subsequente declaração com força obrigatória geral
da sua invalidade.
Fundamenta-se essa pretensão de V.ª Ex.ª no facto de tal
norma prever, em termos do regime genérico da aposentação de
funcionários e agentes públicos, a idade de 60 anos como requisito
para a passagem a tal situação, sendo certo que o art.º 120.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redacção
dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, consagrou,
para o caso dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, em
regime de monodocência, a possibilidade da obtenção desse
estatuto aos 55 anos de idade.
Sendo certo que este último diploma legal tem por âmbito,
exclusivamente, os professores “em exercício efectivo de funções
nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos”, a quem
se aplica o ECD (cfr. art.º 1.º, n.º 1, deste diploma), e existindo
professores a exercer a sua actividade para entidades patronais
privadas, nas mesmas circunstâncias de monodocência, alega V.ª
Ex.ª, como se disse, estarmos perante violação do princípio da
igualdade, situação esta que seria eliminada com a supressão,
total ou parcial, da norma impugnada do EA.
Principio por afirmar que a questão, tal como está colocada
por V.ª Ex.ª, radica noutro alvo que não o visado na petição que
me dirigiu. Na verdade, a potencial quebra do princípio da
igualdade não está na estatuição de norma que, em geral,
pretende disciplinar a idade a partir da qual, mediante o
preenchimento de outros requisitos, é possível a funcionários e
agentes requerer a aposentação ordinária. Se outra disposição
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Fiscalização da constitucionalidade
legal não existisse, decerto que V.ª Ex.ª nunca imaginaria
semelhante vício de inconstitucionalidade material na norma do
art.º 37.º, n.º 1, do EA.
Decerto que é à norma constante da nova redacção do art.º
120.º, n.º 1, do ECD, introduzida pelo Decreto-Lei 1/98, lida
conjuntamente com o art.º 1.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, que a
crítica de V.ª Ex.ª se deverá dirigir. É pelo facto de se ter
estabelecido um regime especial, no caso concreto adoptando
requisito de preenchimento mais fácil para os destinatários da
norma, e não abarcando, no entender de V.ª Ex.ª, todo o universo
que, em termos de tratamento igual de situações iguais, seria
exigível, que se poderá aqui verificar a invocada
inconstitucionalidade material por quebra do princípio da
igualdade.
Dito isto, fácil será notar que estamos a mover-nos no
campo das chamadas omissões parciais, isto é, perante uma
situação em que, sempre a admitir a bondade do raciocínio de V.ª
Ex.ª, determinada decisão legislativa conferiu um tratamento
legislativo mais favorável a determinada categoria de
destinatários, excluindo outras categorias que, por força do
princípio da igualdade, deviam também aí estar incluídas.
Nestes termos, é à norma indicada do ECD, na redacção
dada pelo Decreto-Lei 1/98, conforme acima indicado, que pode e
deve V.ª Ex.ª dirigir as suas críticas, considerando que tal
modificação legislativa peca por omitir no seu âmbito aqueles
professores do ensino básico que preenchem os requisitos aí
enunciados, designadamente quanto à monodocência.
Não creio necessário discutir aqui se, neste campo, será
possível o recurso ao meio processual da fiscalização abstracta
sucessiva por acção, parecendo claro que, em si mesmo, seria
sempre inepto o recurso à fiscalização da constitucionalidade por
omissão, visto este último mecanismo se reportar sempre à
exequibilidade de normas constitucionais determinadas e não de
princípios como o da igualdade (Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, tomo II, pg. 519).
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Rejeição de
queixas
Por interessante que seja esta matéria, das chamadas
sentenças aditivas, onde o Tribunal é chamado, dentro de certas
baias a, na verdade, abrir a norma a realidades que não foram
queridas pelo legislador, não creio que seja necessário apurar em
concreto da sua viabilidade, sendo decerto mais económico
observar, desde logo, a raiz desta questão, averiguando se há
razão para invocar a aplicação do princípio da igualdade, isto é, se
entre situações idênticas às da Senhora ... e a dos destinatários do
art.º 120.º, n.º 1, do ECD, há isonomia bastante para tornar
imperativa a mesma solução de Direito.
Ora, neste particular, há desde logo um pressuposto que
faltou a V.ª Ex.ª discutir, isto é, se existe ou não alguma norma ou
princípio constitucional que imponha uma identidade de regimes
de aposentação a quem desempenhe actividades profissionais
similares ou mesmo idênticas. A coexistência de dois grandes
regimes, um aplicável à relação de emprego público, a cargo da
Caixa Geral de Aposentações, e o outro no quadro das relações
laborais privatísticas, a cargo da Segurança Social, desmentem
essa suposta unidade de tratamento, sendo consabidas as
diferenças existentes entre uma e outra via.
Para a inserção neste ou naquele regime, o critério usado
pela lei é sempre o da natureza do vínculo, não existindo motivo
para se considerar como arbitrária ou infundada esta opção legal.
Sem prejuízo de se assistir, na última década, a um
movimento de progressiva aproximação entre regimes, de que é
exemplo mais flagrante a unificação do método de cálculo das
pensões de aposentação e de reforma, para aqueles funcionários
ou agentes que se inscreveram na CGA depois de Setembro de
1993, a existência de quadros normativos distintos em nada fere a
Constituição, mais a mais sabendo-se da existência de um quadro
normativo complexo que assegura o respeito pelo princípio
constitucional do concurso, como forma de ingresso na Função
Pública.
Servem as considerações antecedentes para frisar que V.ª
Ex.ª não discute um aspecto importante, qual seja o de os
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Fiscalização da constitucionalidade
professores do ensino particular e cooperativo, não sendo
funcionários públicos ou agentes administrativos, não estando,
por isso, no escopo de aplicação do EA, beneficiarem, contudo, do
regime que é indubitavelmente mais favorável do que aquele
consagrado para os trabalhadores do sector privado, beneficiários
da Segurança Social.
Este direito de inscrição, para aqueles beneficiários da
CGA que chamaria por atribuição, contrapondo-os aos
funcionários e agentes, que o são por natureza, resulta da
aplicação do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, desi-
gnadamente do seu art.º 1.º, n.º 1.
Observando o preâmbulo deste diploma, verifica-se que
esta concessão é justificada por quatro ordens de considerações, a
saber, a extinção da isenção de imposto profissional, a natureza de
interesse público das funções desempenhadas, o ter-se consagrado
igual direito para os docentes do ensino superior, e, finalmente, a
necessidade da “progressiva aproximação das situações dos pro-
fessores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial,
designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva
integração em carreira profissional comum”, citando-se o Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo
Decreto-Lei 553/80, de 21 de Dezembro.
Em nenhuma destas motivações se encontra, directa ou
indirectamente, sombra de vinculação constitucional que imponha
a inscrição dos docentes do ensino particular e cooperativo no
esquema de aposentação previsto para a Administração Pública,
muito menos se exigindo uma total e completa equiparação.
Seria inteiramente legítima a continuação do estado de
coisas anterior a Dezembro de 1988, permanecendo os
trabalhadores em causa no quadro da Segurança Social,
beneficiando de pensões calculadas segundo as regras próprias do
mesmo, legalmente fixadas.
Se a inscrição na CGA, não sendo constitucionalmente
imposta, é-o seguramente permitida, não será todavia lícito
entender tal permissão como um tudo ou nada, apenas
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Rejeição de
queixas
autorizando a total e irrestrita equiparação ao que acima designei
como beneficiários por natureza da CGA, inviabilizando distinções
como a que aqui nos ocupa.
O princípio da igualdade, como é sabido, apenas manda
tratar de modo igual o que é igual, bem como de modo desigual o
que assim é de base. Naturalmente que, para não ser fórmula
falha de sentido, há que atentar na justificabilidade, face ao
quadro de valores constitucionalmente recebido, dos motivos
atendidos, para a criação de desigualdades de tratamento. V.ª Ex.ª
foca a sua atenção na actividade desempenhada. Como acima
indiquei, não é esse o critério aceite para a separação dos regimes
de aposentação e reforma, mostrando-se a natureza do vínculo
como elemento de diferenciação não menos seguro. Tratar-se-á,
aliás, de elemento inerente à relação de emprego público, muito
embora cada vez menos distinto do regime privado, acedendo-se
àquela, como será útil relembrar, por via de concurso e em
igualdade de circunstâncias.
Se não existe norma ou princípio constitucional que
imponha a solução pretendida por V.ª Ex.ª, resta averiguar, muito
embora sem qualquer interesse para a pretensão que me foi
apresentada, no quadro da fiscalização da constitucionalidade, se
existirá critério legal que sugira essa identidade de tratamento
entre docentes do ensino público e do ensino particular.
O Decreto-Lei 321/88, conforme acima citei, louvava-se no
EEPC. Averiguados os normativos deste constantes, terão aqui
interesse os conteúdos dos art.ºs 45.º e 46.º Quanto ao primeiro,
no seu n.º 2, como que se estabelece uma directriz para a
contratação colectiva, em sede própria, fixando como meta que
tais instrumentos da autonomia privada tenham “em devida conta
a função de interesse público” exercida pelos docentes do ensino
particular e cooperativo e “a conveniência de harmonizar as suas
carreiras com as do ensino público”.
No art.º 46.º estabelece-se um programa de “aproximação
progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e
a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a
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Fiscalização da constitucionalidade
correspondência de carreiras profissionais”. Para além da
natureza programática de tal norma, significando não mais do que
um manifesto de intenções, é de notar que a aproximação entre
carreiras não vale, automaticamente, como uma promessa de
unicidade de regime jurídico aplicável, tanto mais que só algo
forçadamente se incluirá o regime de aposentação na
correspondência entre carreiras profissionais.
No caso concreto, o Estado, entidade patronal e a quem
cabe suportar os custos da CGA, entendeu beneficiar alguns dos
seus funcionários, em termos de facilitação na obtenção dos
requisitos para a aposentação ordinária. Nenhuma norma ou
princípio, de ordem constitucional ou legal, inclusivamente em
termos de tutela da confiança, pode permitir que outras categorias
de beneficiários da CGA, mais a mais admitidos neste esquema
por prévia concessão, não forçada, da lei, se sintam prejudicados
ou com direito a igual tratamento.
Repare V.ª Ex.ª que a situação “normal”, não fora a
decisão legislativa de 1988, seria a de a cliente de V.ª Ex.ª estar
inscrita na Segurança Social, como trabalhadora do sector privado
que é, tendo apenas direito, aos 65 anos, a receber pensão de
reforma calculada de acordo com o esquema consabido. Assim,
integrada na CGA, a cliente de V.ª Ex.ª beneficia já da redução de
cinco anos na idade para a aposentação, para além de vir a receber
a pensão por inteiro, face à última remuneração recebida, isto no
pressuposto de que se inscreveu na CGA antes de 1993.
Não encontro, assim, qualquer fundamento para solicitar
ao Tribunal Constitucional que fiscalize a constitucionalidade da
norma acima indicada e, claro está, muito menos aquela que me
vinha solicitada.
Não julgo, tão pouco, que seja oportuna qualquer outra
iniciativa da minha parte, designadamente em sede de
recomendação. Não existindo evidentes razões de justiça para que
solução idêntica à propugnada por V. Ex.ª seja estabelecida, a
evolução recente em matéria de aposentação e reforma é contrária
à diminuição da idade a partir da qual a mesma pode ser
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Rejeição de
queixas
solicitada, não podendo defender-se que a desejada aproximação
entre regimes público e privado se faça necessariamente pela
bitola mais alta, isto, é claro, sem prejuízo da tutela da confiança
legítima.
R-2392/02
Assunto: Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
1. A propósito do assunto acima mencionado, que motivou
a apresentação, por V.ª Ex.ª, de uma queixa a este Órgão do
Estado, só agora estando na posse das informações e
documentação necessárias à análise dos pontos aí focados,
permita-me que esclareça V.ª Ex.ª do seguinte.
O processo de negociação colectiva que precedeu a
aprovação do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro,
diploma que estabelece o regime de colocação e de afectação dos
funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que
sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, não se reve-
lará um exemplo de rigor na concretização do mecanismo da
negociação colectiva, previsto no nosso ordenamento jurídico –
designadamente não participaram as organizações sindicais na
elaboração do pedido de autorização à Assembleia da República,
que culminou na aprovação da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio,
ao arrepio do que preceitua o art.º 10.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º
23/98, de 26 de Maio – a verdade é que, já na fase de feitura do
Decreto-Lei autorizado, acabaram por ser cumpridas, no essencial,
as orientações substantivas decorrentes do regime instituído pela
mencionada Lei n.º 23/98.
Assim, e se V.ª Ex.ª declarou expressamente o seu
desacordo face à negociação em causa, os restantes dois
intervenientes, por parte dos trabalhadores, no processo terão
dado o respectivo assentimento à negociação, e participado no
cumprimento dos trâmites previstos na respectiva legislação –
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Fiscalização da constitucionalidade
repare V.ª Ex.ª que o não cumprimento do prazo estabelecido no
art.º 8.º da Lei n.º 23/98, quanto à convocação das reuniões,
poderá ser contornado mediante acordo das partes.
Por outro lado, como é do conhecimento de V.ª Ex.ª,
pronunciou-se já o Tribunal Constitucional sobre a não
participação das organizações sindicais na feitura da Lei n.º 16-
A/2002, de 31 de Maio, diploma que veio autorizar o Governo a
legislar nos termos posteriormente consagrados no Decreto-Lei
n.º 193/2002.
Assim, no Acórdão n.º 4/2003, publicado no Diário da
República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2003, considerou aquele
Tribunal sanada a questão da eventual inconstitucionalidade das
normas contidas no art.º 9.º da Lei n.º 16-A/2002, por violação do
disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa. No mencionado aresto pode ler-se que deve
“ter-se por precludida a questão em causa em virtude de a
formalidade constitucional da audição dos trabalhadores haver
sido cumprida e de ter sido entretanto emitido o diploma
autorizado (o referido Decreto-Lei n.º 193/2002)” (pp. 2442 e
2443).
Não obstante o que acima fica dito, entendi, nesta data,
formular junto de Sua Excelência a Secretária da Administração
Pública, o ofício cuja cópia junto para elucidação de V.ª Ex.ª.
Finalmente, carecerá de razão quanto se aduz, na queixa
remetida, quando se alega que as associações sindicais
representativas dos trabalhadores da Administração Pública em
regime de direito privado deveriam igualmente ter sido ouvidas na
feitura da legislação em análise. De facto, logo nos art.ºs 1.º e 3.º
do Decreto-Lei n.º 193/2002 se esclarece o âmbito pessoal de
aplicação do regime nele contido, circunscrito aos funcionários e
agentes da Administração Pública.
2. Também o acima mencionado Acórdão do Tribunal
Constitucional se pronunciou sobre uma eventual violação do
disposto no art.º 165.º, n.º 2, da Constituição, quanto aos
requisitos inerentes à indicação do objecto, sentido e extensão das
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Rejeição de
queixas
leis de autorização legislativa, para concluir pela não
inconstitucionalidade invocada pelos requerentes, afirmando, sem
reservas, “terem elas sido cumpridas satisfatoriamente no caso”
(Diário da República citado, p. 2443).
Refere-se no mencionado aresto o seguinte: “O objecto da
autorização está expressivamente enunciado no n.º 1 do artigo 9.º,
aqui em causa (da Lei n.º 16-A/2002), sendo o “regime de
colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e
organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou
reestruturação e a revisão do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de
Dezembro”, que versa sobre tal regime. A extensão, ou sejam os
aspectos da disciplina jurídica da matéria objecto da autorização,
está pormenorizadamente descrita nas diversas alíneas de a) a j)
do n.º 2 do mesmo artigo (...). Por último, o sentido da autorização
está expressado em termos inequívocos, conquanto genéricos,
como é também próprio das normas jurídicas, não só no n.º 1 do
preceito – “flexibilizar a reafectação do pessoal cuja colocação não
seja directamente determinada pelos diplomas legais que
procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e
organismos”, como, ainda, nas diferentes alíneas do n.º 2 (...)” (p.
cit.).
3. Já quanto à invocada inconstitucionalidade material da
Lei n.º 16-A/2002, suscitada no requerimento apresentado ao
Tribunal Constitucional – e que constituía igualmente uma fonte
de preocupações expressa na queixa que me enviou – dignou-se o
Tribunal Constitucional apreciá-la, não só nos termos que lhe
foram requeridos, isto é, na perspectiva da eventual violação do
princípio da segurança no emprego, consubstanciado no art.º 53.º
da Lei Fundamental, mas de forma oficiosa face a uma eventual
violação do princípio da protecção da confiança, invocada, aliás,
por V.ª Ex.ª, no documento que me enviou, e para, mais uma vez,
concluir pela não inconstitucionalidade dos preceitos em causa.
São expressivas, até na medida em que fundamentarão,
também elas, as orientações que, ao abrigo da lei de autorização
em apreço, vieram a ser consagradas pelo legislador no Decreto-
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Fiscalização da constitucionalidade
Lei n.º 193/2002, algumas das conclusões explicitadas pelo
Tribunal no Acórdão em referência.
Assim, pode ler-se no respectivo texto que “em nenhuma
das situações cuja adopção está permitida à legislação delegada – e
os mais paradigmáticos vistos da perspectiva dos requerentes
seriam os que dizem respeito à “possibilidade de redução
progressiva do vencimento do exercício, a graduar em função do
período de inactividade ou de passagem à situação de licença sem
vencimento de longa duração, no caso de recusa injustificada da
colocação oferecida (...)” – será possível surpreender a extinção ou
“morte jurídica” do vínculo laboral existente entre o trabalhador e
a Administração Pública que acabe com a pretensa “vitalicidade”
do seu vínculo laboral. Este continua a subsistir, apenas
modificado quanto aos concretos deveres ou direitos ali implicados
exigíveis de cada uma das partes, durante o período em que
ocorram aquelas situações” (Diário da República citado, p. 2443).
A este propósito, acrescenta o Tribunal que “a nossa
Constituição não afirma qualquer garantia de vitalicidade do
vínculo laboral da Função Pública. Os trabalhadores da Função
Pública não beneficiam, sob este ponto de vista, de um direito
constitucional à segurança do emprego em medida essencialmente
diferente daquela em que tal direito é reconhecido aos
trabalhadores em geral, pese embora a circunstância – que apenas
pode suportar expectativas subjectivas – da solidez económico-
financeira do Estado ser notoriamente superior à das empresas ou
dos cidadãos seus contribuintes” (p. cit.).
Já quanto a uma eventual violação do princípio da
protecção da confiança, na perspectiva abordada, refere o
Tribunal Constitucional que “um justo “balanceamento” entre o
interesse público definido pelo legislador, no uso da sua
discricionariedade normativo-constitutiva exercida nos quadros
da Constituição na adopção de tais medidas orgânicas, para,
eventualmente, poder salvar a sanidade das contas públicas ou
melhorar a satisfação das necessidades públicas mediante o
recurso a novos modelos organizatórios de serviços e a perda do
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Rejeição de
queixas
vencimento de exercício do trabalhador (...) – atenta a
circunstância de ontologicamente o vencimento de exercício estar
associado ao exercício do trabalho (...) – consente que o fiel da
balança possa cair para o lado da legitimidade da perda do
vencimento do exercício” (p. 2444).
No que respeita à questão que enquadra, na legislação em
análise, a passagem do agente ou funcionário à situação
designadamente de licença sem vencimento de longa duração,
refere ainda o Tribunal, no mesmo Acórdão, que uma eventual
violação do princípio da protecção da confiança só ocorreria “se o
legislador delegado viesse, na definição do regime de colocação do
pessoal integrado nos serviços abrangidos pela extinção, fusão ou
reestruturação dos serviços, a colocar tais dificuldades ou
exigências, quer de adaptação quer de formação profissional, quer
de sediação dos novos locais de trabalho oferecidos que tornassem
a recusa (de colocação no novo serviço) como sendo a solução
materialmente justa e proporcionada”.
4. Com referência à questão da possibilidade, já expressa
no Decreto-Lei n.º 193/2002, de os critérios a aplicar na
identificação do pessoal a afectar ou colocar poderem ser fixados
pelo grupo de trabalho a que alude o n.º 1 do art.º 9.º do diploma –
tais critérios poderão ser, desde logo, fixados nos diplomas
orgânicos que operarem a extinção, fusão ou reestruturação dos
serviços ou organismos –, sempre se dirá que o referido grupo de
trabalho estará vinculado, nessa sua tarefa, às orientações
consignadas na legislação em apreço.
Designadamente terá de “garantir a melhor adequação
entre o perfil profissional do pessoal abrangido e as necessidades
inerentes aos postos de trabalho a prover, incluindo
obrigatoriamente (...) a identidade entre o conteúdo funcional das
funções desempenhadas e a desempenhar, (...) as habilitações
literárias legalmente fixadas para as desenvolver (e) a formação e
qualificações profissionais” (cf. art.º 9.º, n.º s 2 e 3, do Decreto-Lei
n.º 193/2002), sendo outros eventuais critérios a adoptar pelo
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Fiscalização da constitucionalidade
grupo de trabalho complementares daqueles (n.º 4 do mesmo
dispositivo legal).
Por outro lado, a ponderação dos critérios a submeter a
homologação do Governo terá de ser “devidamente
fundamentada” (cf. art.º 9.º, n.º 5, do mesmo diploma), seguindo
depois o processo os trâmites consignados no Código do
Procedimento Administrativo.
Assim, nenhuma razão se vislumbra para que a lei confira
à Administração a possibilidade de actuar ao arrepio das regras de
transparência e justiça a que está em geral submetida.
Também não fará sentido a afirmação, contida na queixa
que me foi dirigida, no sentido de que a reclassificação e
reconversão profissionais representarão uma nova forma de
recrutamento para a Função Pública. Aliás, tais mecanismos não
são uma inovação do diploma em discussão, como V.ª Ex.ª bem
sabe.
O teor do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 193/2002 – no
sentido de que “os serviços que recusem injustificadamente a
colocação ou integração de funcionários ou agentes que, com esse
objectivo, lhes sejam indicados pela respectiva secretaria-geral
ficam impossibilitados de proceder, a qualquer título, à admissão
de pessoal para o desempenho das correspondentes funções, por
um período de dois anos” – representa uma medida que garantirá
de alguma forma a eficácia do sistema, logo a protecção dos
trabalhadores no âmbito da matéria em causa. Aliás, tal solução
tem expresso apoio no art.º 9.º, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 16-
A/2002.
5. Face à clareza das orientações do Tribunal
Constitucional, acima expressas, no que toca aos pontos focados
por V.ª Ex.ª na queixa que me dirigiu, e ao que atrás ficou dito,
não vejo como viável a adopção, por parte do Provedor de Justiça,
de outras medidas no âmbito do presente processo, para além da
iniciativa junto do Governo, nos termos acima referidos.
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Rejeição de
queixas
R-2636/02
Assunto: Acesso da EMEL a ficheiros da Conservatória de Registo
de Automóveis.
Apresentou V.ª Ex.ª uma exposição neste Órgão de Estado
relativa ao facto de, alegadamente, a Empresa Municipal de
Estacionamento de Lisboa (EMEL) incorrer em violação de
normas legais e constitucionais ao recorrer aos ficheiros
informáticos de entidades oficiais, designadamente da
Conservatória de Registo Automóvel, para identificação dos
proprietários de veículos encontrados em transgressão às regras
sobre estacionamento tarifado.
Assim sendo, procedeu-se à análise jurídica da questão,
cumpre informar que, no ordenamento jurídico português, vigora
a regra da publicidade dos registos, designadamente do registo de
propriedade de automóveis, regra essa que está vertida no art.º 1º
do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 277/95, de 25 de Outubro.
Esta regra de publicidade, existente também no domínio do
registo predial e do registo civil, não viola qualquer norma
constitucional, não estando os dados em causa cobertos pela
reserva de intimidade ou da vida privada, antes sendo
instrumento imprescindível de certeza e segurança no tráfico
jurídico.
O Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto, que alterou o
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprova o registo da
propriedade automóvel, procedeu à regulamentação da base de
dados do registo de automóveis, em conformidade com os
princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais,
aditando ao diploma inicial um art.º 27º-D
Estabelece este art.º, no seu n.º 2, que “Os dados pessoais
referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel
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Fiscalização da constitucionalidade
constantes da base de dados podem ser comunicados (...), b) “ Aos
organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de
direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais
e estatutárias”.
Tem-se generalizado a prática de limitar o acesso de
automóveis aos centros das grandes cidades, regulando o
estacionamento, que é ocupação de espaço público notoriamente
escasso, através do pagamento do mesmo. Através desta prática,
para além de outros fins, prosseguem-se os valores constitucionais
inerentes ao ordenamento do território e à garantia do direito ao
ambiente e qualidade de vida (art.º 66º, n.º 1 e 2, al. b) e e), da
Constituição).
A EMEL é uma empresa municipal criada no âmbito da Lei
n.º 58/98, de 18 de Agosto, que autoriza os municípios a constituir
empresas de âmbito municipal para exploração de actividades que
prossigam fins de reconhecido interesse público e cujo objecto se
encontre no âmbito das suas atribuições (cfr. art.º 1º, n.º 1 e 2, da
Lei n.º 58/98).
Tem como objecto estatutário esta empresa a gestão do
estacionamento público urbano pago, integrado no sistema global
de mobilidade e acessibilidades urbanas, na área do município de
Lisboa.
Naturalmente que, quando em incumprimento dos
regulamentos municipais que estabelecem as zonas de
estacionamento pago, é inteiramente legítimo que a empresa, de
acordo com as normas legais que lho permitem e que não são
ignoradas por V.ª Ex.ª, procure sancionar os infractores,
averiguando, desde logo, a identidade do proprietário do veículo.
Ainda de acordo com a alínea d) do artigo 27.º-D,
introduzido pelo Decreto-Lei 27/2002, os dados referidos acima
também podem ser comunicados “às entidades a quem incumba a
fiscalização do cumprimento das disposições do Código da
Estrada e legislação complementar, para prossecução das
respectivas atribuições”, o que é caso da EMEL, a quem, nos
termos do art.º 1º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de
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Rejeição de
queixas
Novembro (alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho), no
exercício das funções de fiscalização do estacionamento, cabe o
levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no art.º
151º do Código da Estrada, e compete proceder às intimações e
notificações previstas nos artigos 152º e 155º do mesmo Código.
Do exposto, concluiu-se que a EMEL tem legitimidade, nos
termos das disposições supracitadas, para aceder à informação
constante do registo automóvel, incluindo os dados relativos aos
respectivos titulares.
Certo é, no entanto, que esta consulta tem que obedecer às
disposições gerais e especiais de protecção de dados pessoais
constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e designadamente
respeitar as finalidades para as quais foi autorizada, limitando-se
o acesso ao estritamente necessário e não devendo a informação
ser utilizada para outros fins (cfr. art.º 27-E, n.º 5, al. a),
introduzida pelo Decreto-Lei 182/02). Igualmente, encontra-se
vedada a transmissão da informação a terceiros, conforme dispõe
o art.º 27-E n.º 5, al. b).
A estas garantias acresce o facto da consulta destas bases
de dados estar condicionada à celebração de protocolo com a
Direcção-Geral de Registos e Notariado, que defina, face às
atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os
limites e condições das comunicações e consulta (art.º 27-E n.º 3),
sendo obrigatória a remessa prévia, pela Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado à Comissão Nacional de Protecção de
Dados de cópia dos protocolos a celebrar.
Por fim refira-se que V. Ex.a tem o direito de ser
informado sobre os dados pessoais que lhe digam respeito e a
respectiva finalidade e poderá solicitar a actualização e correcção
de eventuais inexactidões, de acordo com as normas da Lei n.º
67/98, de 26 de Outubro, designadamente da alínea d) do art.º 11º
bem como do n.º 1 e 2 do art.º 27º-F, introduzido pelo Decreto-Lei
182/2002.
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Fiscalização da constitucionalidade
R-3276/02
Assunto: Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Setembro;
ex--funcionários ultramarinos.
Solicitou V.ª Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça,
através de exposição apresentada junto deste Órgão de Estado,
alegando a inconstitucionalidade material do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Setembro.
Afirma V.ª Ex.ª que, tendo a disposição legal acima mais
bem identificada revogado o Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de
Outubro, assim de todo cessando a vigência do regime previsto no
Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, não se acautelaram
então devidamente as expectativas de inúmeros interessados que
“pelas mais variadas razões (...) não beneficiaram” da atribuição
de pensão de aposentação, assegurada através deste último
diploma, encontrando-se assim, em virtude da omissão gerada,
“numa situação de discriminação perante aqueles” que por este
foram contemplados.
Uma vez analisada a questão trazida ao conhecimento
deste Órgão de Estado, concluo nos termos que se passam a expor.
O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, nas palavras
do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 210/90, é caracterizado como
“uma medida de carácter temporário e excepcional”, devidamente
contextualizada no quadro da descolonização e da readaptação da
Administração Pública portuguesa aos ditames da situação vivida.
Como tal, pretendia a mesma, “considerando a impossibilidade de
ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as
condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração
ultramarina que, no entanto,” reuniam as condições de facto para
a aposentação, permitiu-se essa via adicional para acautelar a
situação desses antigos servidores públicos.
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Rejeição de
queixas
Na verdade, este mecanismo previsto na legislação
revogada revestiu-se de uma natureza assumidamente marcada
por determinado momento histórico, atendendo ao particular
impacte que o processo de descolonização teve nos ex-
-funcionários da administração pública ultramarina não
integrados na Função Pública portuguesa, destinando-se por isso,
mais uma vez de acordo com o próprio preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 210/90, “a acudir a situações de carência decorrentes” daquele.
Neste sentido, estabelecia o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
362/78, de 28 de Novembro, que “as pensões de aposentação a que
se refere o presente diploma devem ser requeridas dentro dos
cento e vinte dias seguintes à sua entrada em vigor”, pelos
funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias
ultramarinas, desde que reunidos os requisitos constantes do seu
artigo 1.º, n.º 1.
Era, assim, o diploma fonte destas posições jurídicas
activas, constituídas em favor dos ex-funcionários ultramarinos,
que limitava desde logo a sua vigência a um prazo que, reconheça-
se, era bastante curto.
Por assim ser, este prazo foi sucessivamente prorrogado,
por um período que, em termos globais, acabou por permitir aos
seus destinatários recorrer ao referido expediente até ao termo de
doze anos.
Reconhecerá deste modo V.ª Ex.ª ter sido preocupação do
legislador, durante mais de uma década, acautelar a possibilidade
de, por um motivo ou por outro, não estarem ainda protegidos
todos os destinatários das normas do Decreto-Lei n.º 362/78,
assim permitindo que ainda requeressem o benefício concedido
por lei.
Este interesse manifesta-se ainda no próprio diploma que é
impugnado por V.ª Ex.ª, ao, nos seus artigos 2.º e 3.º, estabelecer-
se um prazo final de 4 meses após a sua publicação, para que os
potenciais interessados, tendo conhecimento do regime naquele
estabelecido, solicitassem a atribuição da pensão, que até então
podia ser requerida a todo o tempo.
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Fiscalização da constitucionalidade
Percebe-se esta vacatio legis prolongada. Se não há
ilicitude, em abstracto, na revogação de uma norma que
estabelecia, sem termo, determinada possibilidade jurídica, é
imperioso salvaguardar, de forma mínima, as expectativas de
quem, desconhecendo até à publicação a citada revogação, não
possa com a mesma contar. No caso concreto, a vacatio de quatro
meses é perfeitamente adequada a permitir considerar como
injustificada qualquer alegação de desconhecimento da lei.
Não é aqui, todavia, que reside a argumentação de V.ª Ex.ª,
no seu âmago, mas sim na asserção de que a legislação em causa
“não deve ser revogada independentemente de se admitir
teoricamente, diga-se, que a sua vigência não se justifica”.
Dito noutros termos, tal redunda na defesa da
impossibilidade de cessação do citado regime jurídico por outro
motivo que não a caducidade, por esgotamento do objecto da
normação. A revogação seria, assim, proibida, sendo lícito
considerar que uma revogação de norma caduca apenas teria
efeitos declarativos dessa mesma caducidade.
Em geral, assim não é, como V.ª Ex.ª bem sabe. O
ordenamento jurídico não pode nem deve, sob pena da sua total
inadequação face à realidade social que visa regular, cristalizar-se,
tornando perenes soluções que, como acontece na situação trazida
ao conhecimento deste Órgão de Estado, são, por natureza,
excepcionais e resultando de realidades bem concretas e
verificadas há mais de vinte anos.
Na verdade, não existe nenhum princípio de imutabilidade
das leis, antes sendo legítimo e razoável, conforme aduzido, que
seja alterado o ordenamento jurídico por novo acto voluntário do
poder político legitimado democraticamente e enquadrado pelas
formas do Estado de Direito.
Não estando em causa a protecção de direitos adquiridos,
restaria a pista indiciada por V.ª Ex.ª de a norma revogatória ser
inconstitucional por acção. Tal resultaria, dado o carácter próprio
da revogação e, mais uma vez repito, não se colocando a questão
da transição de regimes, na aceitação do regime revogado como
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Rejeição de
queixas
correspondendo à concretização de norma constitucional que, de
modo preceptivo ou programático, exigiria tal regulação
legislativa.
Não é assim, não podendo encontrar V.ª Ex.ª norma
constitucional que impusesse, em 1978 como agora, este meio
excepcional de tutela da situação dos ex-funcionários
ultramarinos. Não basta asseverar que tal normação prossegue
objectivos constitucionalmente admitidos. Tal redundaria na
impossibilidade de revogação de qualquer norma que fosse
conforme com a Constituição. Para a procedência do raciocínio de
V.ª Ex.ª, mais do que o “enquadramento em objectivos
constitucionais”, era necessário provar que o legislador em 1978,
mercê de norma constitucional preceptiva, reiterou o seu
conteúdo ou obedeceu a comando específico de legiferação, assim
conferindo exequibilidade à norma de grau superior; ou então V.ª
Ex.ª consegue, o que se duvida, enquadrar esta legiferação, por
natureza aplicada excepcionalmente a um universo delimitado e
finito, portanto determinável, de destinatários, uma vertente de
concretização do programa constitucional que não autorize
qualquer retrocesso.
Do ponto de vista da constitucionalidade, não creio, na
verdade, que se possa demonstrar um ou outro destes pontos.
Lembra, contudo, V.ª Ex.ª uma eventual conexão desta
matéria com a decorrente da eliminação de exigência respeitante à
nacionalidade, efectuada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 72/2002, na sequência de iniciativa do Provedor de Justiça.
Será lícito supor que alguns, se não todos, dos ex-
funcionários que não requereram oportunamente a pensão em
causa justificarão correctamente a sua aparente inacção pela
existência do obstáculo corporizado na norma declarada
inconstitucional pelo Acórdão citado.
Todavia, essa constatação de pouco serve, face à limitação
de efeitos que o Tribunal Constitucional, no uso do poder previsto
no art.º 282.º, n.º 4, da Constituição, decidiu, relegando a eficácia
da declaração de inconstitucionalidade apenas para o futuro.
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Fiscalização da constitucionalidade
Tal significa, na prática, a ininvocabilidade desta decisão
para ajuizar da licitude de situações passadas, que entretanto se
consolidaram. Noto, também, que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem ido no sentido de equiparar, para efeitos do
art.º 282.º, n.º 3, da Constituição, o caso decidido ao caso julgado.
Adicionalmente, recordo que, no caso dos cidadãos
estrangeiros que oportunamente requereram ou poderiam ter
requerido a pensão, durante a vigência do diploma em causa,
estaria aberta, caso essa pensão lhes fosse recusada pela sua
nacionalidade, a via do recurso ao Tribunal Constitucional, para
efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Tudo isto não significa que não tenha sido sensível à
bondade de reabertura do prazo para a apresentação, bastante
tardia, reconheça-se, de pedidos de aplicação deste regime.
Contudo, as diligências que se efectuaram junto do
Governo revelaram-se infrutíferas, não podendo desconhecer-se
alguma dimensão de discricionariedade na opção de política
legislativa, financeira e social, ditada por critérios de
oportunidade que só ao Governo cabe fixar.
Deste modo, não creio possível ao Provedor de Justiça a
adopção de qualquer tipo de procedimento.
R-0255/03
Assunto: Arts.º 1625.º e 1626.º do Código Civil; casamento
canónico.
Recebida a carta de V.ª Ex.ª e sobre o assunto em epígrafe,
permita-me V.ª Ex.ª que expresse o meu sentimento de alguma
falta de oportunidade da mesma.
Na verdade, alega V.ª Ex.ª que as normas acima citadas são
inconstitucionais, ao reservarem determinada competência para
tribunais situados fora daqueles previstos na Constituição,
designadamente no seu art.º 209.º.
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Rejeição de
queixas
Não desconhecerá V.ª Ex.ª que as normas legais em causa
mais não fazem do que dar cumprimento à cláusula XXV da
Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 1940,
instrumento pactício de Direito Internacional que está
actualmente em processo de revisão. Desconhecendo embora se a
nova Concordata, com assinatura aprazada para o próximo mês de
Fevereiro, estabelece ou não idêntica solução normativa, sempre
diria, na segunda hipótese, que qualquer arguição de
inconstitucionalidade, abstractamente considerada, se mostraria
de nenhum efeito, sendo improvável que uma decisão de
provimento fosse emitida antes da alteração em causa e sendo
manifesto que, em todo o caso, sempre o Tribunal Constitucional
faria uso da competência prevista no art.º 282.º, n.º 4, da
Constituição, na parte que não estivesse coberta pelo n.º 3.
Teria porventura sido mais profícuo, desconhecendo se o
fez, que V.ª Ex.ª tivesse a seu tempo, no uso do direito de petição,
manifestado as suas dúvidas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros, entidade que é constitucional e legalmente
competente para a condução das negociações de convenções
internacionais, tanto mais que foi público o início do processo de
revisão da Concordata de 1940 e não desconheço ser V.ª Ex.ª
atento observador das questões relacionadas com a liberdade
religiosa.
Muito embora, como disse, fosse extemporânea, para já,
qualquer tomada de posição, convém explicar a razão pela qual
entendo não proceder o juízo de inconstitucionalidade formulado
por V.ª Ex.ª.
Em primeiro lugar, centrando o objecto do pedido, noto a
irrelevância das normas do Código Civil em questão. Posto que
fossem declaradas inconstitucionais ou revogadas, sempre a sua
lição normativa continuaria em vigor, ex vi a norma da
Concordata acima citada. Conforme V.ª Ex.ª bem sabe, mercê do
art.º 8.º, n.º 2, da Constituição, os actos de Direito Internacional
convencional vigoram directamente na ordem jurídica interna de
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Fiscalização da constitucionalidade
Portugal, sem necessidade de qualquer acto nacional que proceda
à sua transformação.
É, assim, face a um eventual pedido de fiscalização
abstracta sucessiva da cláusula XXV da Concordata que importa
raciocinar.
Sem dúvida que as normas constantes de convenção
internacional estão também sujeitas aos mecanismos de
fiscalização da constitucionalidade, sejam eles preventivos ou
sucessivos, escusando-me a autorizar esta afirmação, tão pacífica
ela é.
Há, contudo, algumas sombras na clareza deste quadro,
sombras essas que os constitucionalistas e, principalmente, os jus-
internacionalistas não têm deixado de aflorar. Na verdade,
tratando-se da não produção de efeitos (escuso-me a qualificar
com maior precisão o vício) de norma de Direito Internacional
pactício por força de norma do Direito interno de uma das partes,
posto que do seu Direito Constitucional, há que concatenar a
solução dada internamente com aquela que é consentida pelas
regras de Direito Internacional, no caso as que, por via
consuetudinária, vinculam Portugal e que estão contidas na
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
designadamente nos seus art.ºs 26.º, 27.º e 46.º.
Na verdade, para além de se consagrar na primeira destas
normas a regra basilar de que os pacta sunt servanda, dispõe o
art.º 27.º que é vedado aos Estados pretenderem incumprir com os
seus compromissos convencionados com outros Estados, sob
pretexto da contradição com normas do seu direito interno (cfr.
Pereira, André Gonçalves, e Quadros, Fausto de, Manual de
Direito Internacional Público, pg. 119 e seguintes). É de notar que
não se está no campo de aplicação da excepção contida no art.º
46.º da citada Convenção, desde logo por a norma constitucional
potencialmente violada não respeitar à competência para a
conclusão de tratados.
É dúbio na doutrina o posicionamento relativo entre as
normas constitucionais e as normas de Direito Internacional
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Rejeição de
queixas
convencional ou, noutra perspectiva, quais as reais consequências
de uma relação de inconstitucionalidade destas últimas. Nenhum
problema existindo quanto à fiscalização preventiva da
constitucionalidade destas normas, por então ainda não existir
vinculação definitiva do Estado Português, a opção pela posição
prevalecente da Constituição face a normas de Direito
Internacional já em vigor deixa por responder a compatibilização
dessa posição com as normas vigentes na ordem externa, no mí-
nimo sendo de considerar estar o Estado faltoso a incorrer em
responsabilidade internacional (cfr. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, CRP anotada, 3.ª ed., pg. 86), sendo certo que a primeira
das formas de reparação é sempre a reconstituição natural.
Fugindo de todo ao direito constituído, alguma razão terão
os que defendem a instituição da fiscalização preventiva
obrigatória de todas as normas de convenção internacional,
inovando também na restrição da possibilidade do controlo
sucessivo nesses casos.
De qualquer modo, concatene-se o que agora fica com o que
inicialmente escrevi a respeito do processo de revisão da
Concordata. Não faria sentido criar-se, no limite, um conflito
entre as obrigações externas de Portugal e as normas da sua
Constituição, quando uma via mais simples e consensual, a revi-
são das normas pactícias estava em curso.
Finalmente, importa dizer que, ainda que assim não fosse,
não se considera existir a inconstitucionalidade invocada por V.ª
Ex.ª Na verdade, a atribuição de competência aos tribunais
canónicos para determinação das condições de validade do
casamento católico é uma decorrência lógica da previsão da
dualidade ou, agora, pluralidade de formas admitidas de
casamento, produzindo todas os mesmos efeitos civis.
Não curando de modelo inverso, de desconsideração do rito
religioso e da imposição do casamento civil como única via
possível, admite a lei, sem qualquer entrave constitucional, que a
liberdade de religião se exprima também através da escolha do
modo de celebração, sendo certo que, como se disse, todos
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Fiscalização da constitucionalidade
produzem idênticos efeitos na esfera secular e para todos é exigido
o preenchimento, positivo ou negativo, segundo os casos, dos
requisitos e impedimentos previstos no Código Civil em matéria
de capacidade matrimonial.
Ora, para todas as formas de casamento valendo as regras
de dissolução civis, designadamente a morte e o divórcio, desde
1975, faz sentido que na averiguação da validade da sua
celebração, mormente no caso da Igreja Católica, cujo
ordenamento jurídico moldou, aliás, o do casamento civil, se opte
pelas regras próprias à forma escolhida. Note-se que se trata de
discutir as vicissitudes jurídicas de um acto jurídico, intimamente
ligado à sua formalização. Parecendo natural a aplicação das
regras canónicas, isto no caso do casamento católico, daqui
decorre a também natural remissão da matéria para os tribunais
mais aptos a aplicar tal ordenamento jurídico.
Mas, indaga V.ª Ex.ª, será legítima essa remissão para foro
estranho à jurisdição portuguesa? Crê-se que o raciocínio exposto
na queixa invalidaria boa parte das regras sobre competência
internacional, aplicáveis latamente em litígios de outro tipo,
sendo, por absurdo, também possível duvidar, mais ainda, da
licitude das normas de conflitos que remetam para direito
estrangeiro, cuja origem e vinculatividade primária está na
soberania de terceiros Estados.
Não se olvide que se está perante uma consequência de
uma opção livre dos nubentes, qual seja a da escolha da forma
religiosa, especificamente católica, do casamento. Ao fazerem tal
escolha, estão a aceitar um conjunto de regras, de cariz canónico,
como civil, que se aplicam a essa forma que pretendem seguir.
Naturalmente que entre essas regras pode figurar a fixação de um
foro específico, complementando a especificidade da forma
religiosa de casamento e assim dando plena satisfação à vontade
dos nubentes, sem quebra das regras civis sobre a admissibilidade
e validade do casamento, plenamente salvaguardadas pelas regras
de registo, quer em termos de processo preliminar de publicações
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Rejeição de
queixas
e emissão de certificado, quer em termos sucessivos, por recusa de
transcrição ou impugnação do registo.
Como V.ª Ex.ª bem diz, a Constituição é omissa a respeito
dos tribunais eclesiásticos. Integrados que são na estrutura da
Igreja católica, seria mais de estranhar que tal referência
existisse, sendo certo que também não está explicitamente
determinada a possibilidade de formas religiosas de casamento
com efeitos civis. Uma leitura compreensiva da Constituição, no
marco de uma verdadeira liberdade religiosa, admite, contudo, as
soluções hoje vigentes, sem dúvida que aperfeiçoadas pela recente
abertura a outros casamentos religiosos que não o católico.
Também não espanta que a decisão do tribunal eclesiástico
destrua efeitos civis. Na verdade, se foi o acto religioso que
produziu tais efeitos, declarada a sua nulidade não se vê muito
bem como poderiam subsistir os efeitos que, na esfera civil, os
nubentes pretenderam alcançar através da forma religiosa de
casamento escolhida.
Por último, é também inteiramente compreensível que a
Relação competente não cure da “conformidade da sentença com o
sistema legal português”. Tratando-se da validade de acto
canónico, não é o sistema legal português que deve ser aplicado,
mas sim o ordenamento próprio que enforma o acto praticado
pelos nubentes – o casamento canónico ou celebração do
sacramento do matrimónio, regulado pelos cânones emitidos pela
entidade competente da Igreja Católica.
No tocante ao segundo aspecto da reclamação de V.ª Ex.ª,
não julgo também procedente que se possa defender a existência
de violação do art.º 41.º, n.º 3, da Constituição. Admitindo que a
ratio da norma, mercê também do regime específico dos direitos,
liberdades e garantias, desde logo na parte expressa na primeira
parte do art.º 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental, estende o âmbito da
proibição a qualquer entidade, pública ou privada, mesmo assim
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Fiscalização da constitucionalidade
com adequação às circunstâncias concretas,193 não é verdade que a
pura e simples inquirição sobre a forma de casamento celebrada
corresponda uma devassa sobre as “convicções ou prática
religiosa” de cada um. Na verdade, para além da opção por uma
forma religiosa de casamento não dispensar a publicidade do
mesmo, sendo o registo civil, em regra, público, não se pode
extrair uma ligação necessária entre casamento religioso e adesão
interna ou externa a essa mesma fé religiosa. Compreender-se-á
que as confissões religiosas tentem restringir o casamento
segundo o seu rito àqueles que cumprem os deveres próprios que
aquelas impõem aos seus crentes. Não se pode daí extrapolar que
a opção por determinada forma de casamento implique uma
intromissão abusiva de outrem na esfera íntima do cidadão, afinal
o escopo prevenido pela norma constitucional invocada.
Pondero também que esta segunda objecção de V.ª Ex.ª
mais rapidamente se dirigiria à possibilidade de instituição de
casamento religioso do que à existência de normas sobre a
competência para ajuizar da validade do mesmo. Nesta vertente, o
alargamento recentemente legislado à pluralidade das confissões
religiosas do que antes era privilégio da Igreja Católica,
representa um novo espaço de consenso que se julga impertinente
perturbar.
Concluo, assim, pela improcedência da reclamação de V.ª
Ex.ª, de acordo com a fundamentação que atrás expresso.
193
Veja-se, v. g., a admissão solicitada por um indivíduo numa agremiação
religiosa, como seja uma ordem monástica, cristã ou outra. Parece obviamente
admissível que as convicções religiosas do postulante sejam inquiridas e
avaliadas pela instituição em causa. Da mesma forma e indo ao caso concreto,
não choca que quem requeira o casamento religioso, católico ou não, possa ser
inquirido sobre os motivos que o levam a solicitar tal acto religioso e a não optar
pela alternativa civil.
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Rejeição de
queixas
R-865/03
Assunto: Art.º 60.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
Lida a comunicação de V.ª Ex.ª, com assunto em epígrafe,
informo que não encontro fundamento para ser suscitada junto do
Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade
abstracta sucessiva, e muito menos da legalidade, da norma do
art.º 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que deu nova
redacção ao art.º 60.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
A norma em causa estipula que “tendo o contribuinte sido
anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a
que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1,194 é dispensada a sua
audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos
novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”.
Alega V.ª Ex.ª, em suma, que estarão a ser diminuídas as
garantias dos contribuintes, colocando-se em causa o princípio
constitucional de participação na actividade administrativa.
Não creio que assim seja. Na verdade, a norma em crise
apenas dispensa a audição no momento anterior à liquidação se e
só se se verificarem cumulativamente dois requisitos:
a) o particular já tenha sido ouvido, num dos momentos
que indico em nota;
b) não tenham surgido factos novos ou, pelo menos, que
não sejam utilizados na fundamentação da decisão final,
consubstanciada na liquidação.
Como é bem de ver, as garantias dos contribuintes só se
justificam, seja em termos de participação dos administrados ou,
194
Isto é, antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações,
recursos ou petições, antes da revogação de qualquer benefício ou acto
administrativo em matéria fiscal, antes da decisão de aplicação de métodos
indirectos e antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
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Fiscalização da constitucionalidade
talvez com mais certeza, pela garantia de defesa, através do
contraditório, se preencherem algum efeito útil.
Ora, se nenhum facto novo é trazido à colação,
imperativamente todos os factos que fundamentam a liquidação já
eram, por definição, do conhecimento do contribuinte em
momento anterior à sua audição, sobre os mesmos lhe tendo sido
já dada oportunidade para se expressar e explicar os seus pontos
de vista, qualificando-os correctamente em termos fiscais.
Na verdade, verificando-se o condicionalismo estabelecido
na previsão legal, não há o mínimo interesse, que não seja
dilatório, numa nova audição do particular sobre os mesmíssimos
factos sobre os quais já teve ocasião de se pronunciar.
Sendo um acto inútil, escusado será dizer que sobre ele não
pode pairar a protecção do Direito.
Ainda que assim não fosse, no que toca à suposta violação
do art.º 100.º do CPA, invoca V.ª Ex.ª a norma do art.º 112.º, n.º 3
da Constituição, sem contudo, demonstrar a que título podia o
CPA ser considerado uma lei de valor reforçado.
Sendo certo que se não trata de uma lei orgânica nem de
lei que careça de aprovação por maioria qualificada (cfr. art. 166.º,
n.º 2, no primeiro caso), não creio, tão pouco, que V.ª Ex.ª possa
defender estar-se perante lei que é pressuposto normativo de
outras, categoria a que se reportam as leis de autorização
legislativa.
Resta, assim, considerar que V.ª Ex.ª julga ser o CPA uma
lei de valor reforçado por ser lei que por outra deva ser respeitada.
É claro que se trata de simples asserção que caberia a V.ª Ex.ª
demonstrar. Ora, não encontra V.ª Ex.ª na doutrina ou na
jurisprudência qualquer arrimo para esta afirmação (cfr. o elenco
de leis que se podem subsumir neste conceito, em Miranda, Jorge,
Manual de Direito Constitucional, tomo V, pg. 353 e segs.),
devendo interpretar-se a parte final do art.º 112.º, n.º 3, no
quadro da Constituição, isto é, verificando se é a própria valoração
constitucional que permite uma hierarquização entre leis que, à
partida, teriam igual valor. Reporta-se, na verdade, essa parte
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Rejeição de
queixas
final do art.º 112.º, n.º 3, a situações como a das Leis Gerais da
República, quanto ao respeito que lhes é, em regra, devido pela
legislação regional, no que toca aos seus princípio fundamentais,
ou a das Leis de Bases.
Naturalmente que concluindo-se pela inutilidade de nova
audição, em repetição de passo procedimental anterior, nenhum
obstáculo existe à retroactividade ínsita na natureza
interpretativa atribuída pelo art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002,
não sendo a retroactividade proibida, de modo genérico, e não se
estando aqui perante as situações que, explícita ou
implicitamente, vêem tal eficácia vedada constitucionalmente.
Nada julgo, assim, haver a criticar na norma impugnada
por V.ª Ex.ª.
R-985/03
Assunto: Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Solicitou V.ª Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça,
através de exposição apresentada junto deste Órgão de Estado, na
qual se alega a inconstitucionalidade material do artigo 90.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção a este então
dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, por violação
dos artigos 13.º e 15.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa.
Afirma V.ª Ex.ª que, estabelecendo a disposição legal atrás
citada “que os estrangeiros deixam de ser identificados através do
Bilhete de Identidade, para passarem a fazê-lo pelo título de
residência”, estaria a mesma a discriminar os cidadãos
estrangeiros relativamente aos cidadãos nacionais no que toca à
forma de identificação.
Mais afirma V.ª Ex.ª que não terão sido criadas as
condições necessárias para que a norma em apreço se tornasse
exequível, atento o facto de os títulos de residência
permanecerem, para renovação, no Serviço de Estrangeiros e
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Fiscalização da constitucionalidade
Fronteiras, por períodos manifestamente superiores aos
legalmente previstos, com os inconvenientes associados à sua
ausência prolongada.
No tocante à alegada inconstitucionalidade material do
artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, cumpre
desde já referir que a distinção a que V.ª Ex.ª faz agora referência
já anteriormente se fazia sentir ao nível dos documentos de
identificação existentes, ao fazer-se menção ao bilhete de
identidade de cidadão português e bilhete de identidade de
cidadão estrangeiro, diferentes por isso na denominação e,
inclusivamente, no próprio aspecto (este último era emitido,
ultimamente, em papel de cor azul).
Mais se esclarece que a existência, até à entrada em vigor
do diploma contestado, do documento de identificação em
referência, não dispensava a necessidade de, em todos os casos,
existir um título adicional que permitisse provar a regularidade
da residência do cidadão estrangeiro que fosse seu titular.
Plausivelmente terá sido a inutilidade da existência do
bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, por não asseverar a
regularidade da residência e por ser facilmente substituível, como
prova da identidade e da nacionalidade do seu titular, pelo
documento de viagem, que também era sempre exigido (passaporte
ou documento de identidade nacional, quando tal fosse admitido),
que terá justificado a abolição desse documento.
Nesta perspectiva, tratou-se de uma medida de
desburocratização, inclusivamente fazendo cessar a crença
errónea de que era o BI que titulava a regularidade da residência.
Estando-se aqui a tratar da consagração legal de títulos
que consubstanciam situações jurídicas diversas, mister é
reconhecer que pode a lei estabelecer licitamente formas de
documentação diversas para diversas categorias de pessoas, aqui
claramente estando perante uma distinção admissível face à
nacionalidade.
Não se pode, por isso, também afirmar que a eliminação do
bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, realçando-se o título
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Rejeição de
queixas
de residência emitido a favor deste, configure uma alteração
significativa da situação até então existente, na medida em que,
de acordo com o artigo 37.º, n.º 9 do Decreto Regulamentar n.º 5-
A/2000, de 26 de Abril, na redacção a este dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, “ao título de residência
são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à
identificação civil”, constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio,
valendo o mesmo, de acordo com a disposição contestada, “para
todos os efeitos legais”.
Decorre assim do preceituado na legislação acima melhor
identificada que os títulos previstos no artigo 90.º do Decreto-Lei
n.º 244/98, na sua redacção actual, reúnem uma dupla vertente,
assegurando o conhecimento da situação legal do estrangeiro que
se encontre em território nacional e permitindo simultaneamente
a sua identificação, em termos idênticos aos anteriormente
permitidos através do bilhete de identidade.
Na verdade, o que está em causa na emissão de um bilhete
de identidade de cidadão estrangeiro ou título de residência é o
direito e, simultaneamente, o dever de os indivíduos serem
portadores de documentos de identificação que os habilitem
perante as autoridades do país de acolhimento a permanecer em
território nacional, fazendo prova da sua identidade e
simultaneamente da regularidade da sua permanência no mesmo,
independentemente da forma através da qual aquela se venha a
processar.
Afirma V.ª Ex.ª que, ao retirar-se a possibilidade de os
cidadãos estrangeiros serem portadores de bilhete de identidade,
estar-se-ia a violar a Constituição Portuguesa, designadamente
nos princípios da igualdade e da equiparação nesta consignados.
Sendo incontestável que o princípio geral do Direito
português nesta matéria é o da equiparação de direitos,
reconhecerá V.ª Ex.ª que a igualdade de tratamento que o mesmo
também pressupõe, deve atender às particularidades das situações
em presença, sob pena de, tratando-se igualmente o que
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Fiscalização da constitucionalidade
porventura se vem a revelar desigual, se estar a violar os
comandos constitucionais invocados por V.ª Ex.ª.
De facto, a proibição de discriminação a que V.ª Ex.ª faz
referência, “não significa uma exigência de igualdade absoluta em
todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento”. O
que se exige é que as mesmas sejam materialmente fundadas,
baseando-se numa distinção objectiva de situações, tenham um
fim legítimo, revelando-se necessárias, adequadas e
proporcionadas à satisfação do seu objectivo.
Ora, parece manifesto que a nacionalidade é um critério
perfeitamente apto para distinguir as pessoas quanto ao seu
direito de permanência em Portugal, nuns casos por direito
próprio, nos outros através do preenchimento das condições de
entrada e permanência previstas na lei.
Como se disse acima, não se pode extrair um pretenso
direito à igualdade na titulação de situações materialmente
distintas. Não sendo a situação dos cidadãos estrangeiros
objectivamente igual à situação dos cidadãos nacionais, deve o
legislador atender às especificidades inerentes a estas, tratando
cada uma delas de acordo com as mesmas, como acontece no
presente caso e, já acontecia, nos moldes anteriormente
apresentados, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
244/98.
Isto é tanto mais válido quanto, como se concluiu
anteriormente, o direito à identificação, reclamado por V.ª Ex.ª,
permanece imutável na sua substância, uma vez que a função
assegurada pelo bilhete de identidade é agora assegurada pelo
título de residência, tratando-se essencialmente de uma mudança
de forma e não de conteúdo.
Relativamente à questão da emissão da documentação em
causa, a renovar nos termos legalmente previstos, afirma V.ª Ex.ª
que, em virtude dos reconhecidos atrasos na emissão e entrega,
por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, das
autorizações de residência renovadas, os cidadãos estrangeiros
circulam indocumentados por largos períodos de tempo.
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Rejeição de
queixas
Convém precisar que a questão colocada por V.ª Ex.ª se
coloca com especial pertinência nas situações de renovação da
autorização de residência temporárias na medida em que, nos
termos do artigo 84.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de
25 de Fevereiro, as autorizações de residência permanentes não
têm limite de validade, sem prejuízo da renovação periódica do
título, para além da actualização dos dados pessoais do residente.
Ora, no que concerne às autorizações de residência
temporárias, inicialmente concedidas por um período de 2 anos e
renováveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 83.º do diploma
citado, por períodos sucessivos de 3 anos, cumpre referir que,
relativamente aos cidadãos nacionais de países de língua oficial
portuguesa, a necessidade de renovação se colocará apenas uma
única vez, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo
85.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, podem os mesmos vir a
beneficiar de autorização de residência permanente desde que
“residam legalmente em território português há pelo menos cinco
(...) anos”, afinal o somatório do período inicial com o resultante
da primeira renovação.
Mesmo no que respeita à situação dos restantes cidadãos
estrangeiros, idêntica necessidade de renovação colocar-se-á
apenas por 2 vezes, na medida em que, de acordo com a citada
disposição, poderão os mesmos vir a beneficiar de uma
autorização de residência permanente, decorridos que sejam 8
anos sobre o início da sua permanência em território nacional,
assim correspondendo ao período inicial de dois anos a que se
somam dois períodos de 3 anos, resultantes de tantas renovações.
É certo que a validade da renovação de autorização de
residência temporária se conta a partir da data final de eficácia da
anterior decisão que concedia ou renovava tal autorização.
Sabendo-se a demora ínsita no processo de decisão do SEF,
não raro ultrapassando os doze meses, tornava-se claro que mais
de metade do período de dois anos previsto na anterior redacção
do art.º 83.º, n.º 1, decorria antes da titulação da decisão
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Fiscalização da constitucionalidade
administrativa, plausivelmente sempre, ou quase, configurando
um acto expresso confirmativo de acto tácito de deferimento, nos
termos do art.º 92.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei 244/98, na sua versão
actual.
Embora a situação aludida por V.ª Ex.ª possa ser reduzida
nos termos que antecedem, importa verificar da gravidade dos
prejuízos causados.
Noto que, conforme resulta do antecedente, a recente
alteração ao texto do Decreto-Lei 244/98, aumentando o prazo de
residência concedido em sede de renovação, de dois para três anos,
diminuiu a acuidade do problema, tal como colocado por V.ª Ex.ª.
É também certo que o direito de residência só caduca um
ano após o termo da validade da autorização, conforme estabelece
o art.º 91.º, n.º 3, do Decreto-Lei 244/98.
Sempre se diria, contudo, que, embora mitigado na sua
duração relativa, sempre o atraso na renovação afectaria,
designadamente, a realização de matrículas junto dos
estabelecimentos de ensino nacionais, a celebração de contratos de
trabalho ou a abertura de contas bancárias, entre outros actos
para os quais será de esperar que se queira ver provada a
regularidade da situação do cidadão estrangeiro.
Ora, relativamente a esta situação, determina o artigo 32.º,
n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, na
redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31
de Maio, que, “na pendência da instrução do processo de
renovação de autorização de residência, o talão” comprovativo da
apresentação do pedido correspondente “comprova, para todos os
efeitos legais, a qualidade de estrangeiro residente em território
nacional”, valendo por isso mesmo, perante toda e qualquer
entidade, até à emissão de novo título de residência que comprove
essa renovação.
É este meio apto a eliminar ou minorar os inconvenientes
resultantes da demora na apreciação administrativa dos
requerimentos em causa, mais a mais evidentes quando, nos
termos do já citado artigo 92.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, não
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Rejeição de
queixas
sendo o pedido de renovação de autorização de residência decidido
no prazo de 30 dias, entende-se ter sido o mesmo tacitamente
deferido, faltando agora a correspondente emissão e entrega da
respectiva documentação.
Indagado a respeito desta questão, respondeu o SEF que
seriam as mesmas deficiências logísticas que impediriam a
emissão dos títulos. Na verdade, estou convicto que na
generalidade dos casos existirá este deferimento tácito, resultando
a actuação do SEF exclusivamente na apreciação das causas
possíveis de revogação desse acto tácito, apenas por ilegalidade,
operação que em regra se torna inviável decorrido que seja um
ano sobre a formação desse deferimento tácito, procedendo então
e nessa medida à emissão do competente título.
Trata-se de matéria que oportunamente se enquadrará na
situação global vivida pelo SEF, sendo conhecidas as limitações de
meios com que se debate esta estrutura, e não podendo deixar de
considerar como mais graves ou merecedores de atenção mais
prioritária outras vertentes da sua actuação, prejudicando
peticionantes que não beneficiam da protecção normativa
concedida, nos termos acima descritos, pelo art.º 32.º, n.º 7, do
Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril.
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Assunto: Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro.
Dirigiu-me V.ª Ex.ª uma comunicação, com assunto em
epígrafe, peticionando a apresentação ao Tribunal Constitucional
de pedido de fiscalização abstracta sucessiva das normas do
diploma legal também acima referenciado.
Assim, tendo este diploma sido emanado no uso de
autorização legislativa concedia pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro, defende V.ª Ex.ª que esta tinha caducado nos termos
do art.º 165.º, n.º 4, da Constituição, por se ter verificado,
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Fiscalização da constitucionalidade
inclusivamente antes da sua publicação, a demissão do Governo e
por ter sido entretanto dissolvida a Assembleia da República,
assim se pondo fim à legislatura em curso.
Teria V.ª Ex.ª inteira razão, se se estivesse perante a
aplicação do regime geral das autorizações legislativas. Contudo,
se V.ª Ex.ª atentar no n.º 5 do artigo da Constituição que invoca,
verificará que é aí previsto um regime especial de caducidade para
as autorizações que constem de lei orçamental e que incidam
sobre matéria fiscal.
Tratando claramente de matéria fiscal a autorização para a
criação do tributo em apreço, não menos claro, até pela sua
própria epígrafe, é o facto de a Lei n.º 109-B/2001 representar a
aprovação do Orçamento de Estado para 2002.
Assim, nos termos do art.º 165.º, n.º 5, da Constituição, a
autorização legislativa em apreço só caducaria no final do ano
económico de 2002, o que torna improcedente a alegação de
inconstitucionalidade, aliás orgânica e não formal, que foi
suscitada por V.ª Ex.ª.
R-2164/03
Assunto: Artigo 79.º do Estatuto da Aposentação.
Solicitou V.ª Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça,
através de uma exposição apresentada junto deste Órgão de
Estado, na qual se alega a inconstitucionalidade material do artigo
79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção a
este dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, por o mesmo
contrariar o sentido volitivo do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa, desrespeitando o direito à
retribuição e o princípio de “trabalho igual, salário igual” no
mesmo consignados.
Entende V.ª Ex.ª que a norma contestada é lesiva dos
interesses de todos os aposentados que, em virtude da mesma, se
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Rejeição de
queixas
encontram em situação de desigualdade, face a outros cidadãos
que desempenhem funções idênticas às por aqueles desenvolvidas.
Considera V.ª Ex.ª resultar do preceito sub judicio, de
forma constitucionalmente censurável, o facto de um cidadão não
aposentado e de um cidadão aposentado receberem remunerações
diversas pelo desempenho de uma mesma função, sendo certo que
“a remuneração não é mais do que a contrapartida da actividade
exercida”, não se compreendendo que esta “possa ser determinada
por qualquer circunstância exterior, designadamente outros
rendimentos ou remunerações que o aposentado possa
legitimamente possuir”.
No tocante à problemática em apreço, cumpre precisar o
entendimento que, em termos mais vastos, se tem por assente
relativamente ao princípio da igualdade, vertido no artigo 13.º da
Constituição Portuguesa.
Postula o comando constitucional em causa o tratamento
igual de situações de facto iguais e o tratamento diverso de
situações de facto diversas, mas substancial e objectivamente
diversas (cfr. Canotilho, Gomes/Moreira, Vital, Constituição da
República Portuguesa anotada, 3.ª edição, pg. 127; Miranda,
Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pg. 214 e segs.).
De facto, o conceito de igualdade propugnado no texto
constitucional não pretende estabelecer uma igualdade absoluta
em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento,
desde que as medidas de diferenciação sejam materialmente
fundadas, baseando-se, designadamente, numa distinção objectiva
de situações (ibidem).
Assumindo-se o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Portuguesa, como corolário do princípio da igualdade, entendido
nos termos acima mais bem expostos, reconhecer-se-á que o
entendimento neste assumido relativamente ao direito à
retribuição do trabalho radicará em critérios objectivos e
materiais, como o são a quantidade, a natureza e a qualidade do
mesmo, aos quais não será alheia a consideração da realidade
social inerente à relação laboral, devendo a caracterização de
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Fiscalização da constitucionalidade
situações de trabalho igual partir, por isso, da consideração dos
factores acima enunciados.
Decorre assim do comando constante do preceito
constitucional invocado, revestir-se o mesmo de uma função
garantística, pretendendo o legislador constitucional acautelar a
criação de condições materiais que assegurem uma existência
condigna, possibilitando a criação de condições de vida
compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do
desenvolvimento económico e social de cada um (cfr. Canotilho,
Gomes/Moreira, Vital, op. cit., pg. 319; Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 386/91).
Reconhecerá assim V.ª Ex.ª que, estando em causa no
artigo 79.º do Estatuto da Aposentação o exercício de funções
públicas ou a prestação de trabalho remunerado em empresas
públicas ou entidades equiparadas, por cidadãos que aufiram
pensão de aposentação ou reforma, bem como por reservistas das
Forças Armadas, fará sentido que se estabeleça uma adequada
diferenciação, à luz dos critérios constitucionalmente fixados, uma
vez que os mesmos se encontram numa situação que, nas suas
especificidades materiais, justificará por si só o tratamento
distinto agora contestado.
Desde já se diga que tal justificação material não é
equivalente à bondade da mesma solução em termos de mérito.
Significa apenas que não é possível censurar, do ponto de vista da
constitucionalidade, tal solução, sem que se considere se é a
melhor ou não, se é ou não possível enveredar, também
licitamente, por solução diversa.
Assim, é legítimo não se equiparar a situação em que
material e objectivamente se encontram os cidadãos que auferem
uma pensão de aposentação com as condicionantes vivenciais de
um cidadão que, pela sua situação, não beneficia ainda de idêntico
estatuto.
Na realidade, concordará V.ª Ex.ª que a remuneração
percebida por um trabalhador no activo, decorrente do exercício
de funções ou cargos públicos iguais na sua quantidade e
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Rejeição de
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qualidade às realizadas por militar na situação de reserva ou de
reforma, corresponde a realidade substancialmente distinta da-
quela em que estes últimos se encontram, recebendo já uma
prestação pública.
Tal distinção assenta no pressuposto de que, para os
primeiros, aquela constitui o núcleo essencial do seu direito à
retribuição constitucionalmente previsto, enquanto que para estes
últimos tal acréscimo, legalmente consentido, se situa fora
daquele âmbito, na medida em que o objectivo de que seja
assegurada existência condigna já se encontrará observado,
concluindo-se que, sob esta perspectiva, os aposentados e
reservistas não se encontram em situação igual à dos funcionários
do activo.
A remuneração auferida pelo trabalhador da Função
Pública aposentado cumulada com o trabalho por este
desempenhado constitui, deste modo, um plus retributivo que não
tem origem, directamente, no seu direito ao trabalho, conquanto
obviamente, derive do trabalho desempenhado (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 386/91, de 22 de Outubro de 1991).
Na verdade, o artigo 78.º do diploma contestado estabelece
o princípio segundo o qual os servidores do Estado na situação de
aposentação não podem exercer funções remuneradas ao serviço
do Estado, revelando-se por isso de per si excepcionais as situações
que venham a merecer cobertura legal, ao abrigo do regime
previsto no artigo 79.º daquele diploma.
Considera ainda V.ª Ex.ª que, diferentemente do que
acontece relativamente aos cidadãos aposentados, os cidadãos
reformados “podem livremente desempenhar funções públicas ou
trabalho remunerado em empresas públicas ou entidades
equiparadas sem que isso lhe acarrete qualquer redução na remu-
neração ou na pensão”.
Relativamente a esta questão, cumpre esclarecer que está
em causa, sempre, apenas a cumulação de rendimentos pagos pelo
erário público, quer a título de pensão, quer de retribuição. É livre
um aposentado de exercer funções no sector privado.
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Fiscalização da constitucionalidade
Assim, afirma ainda V.ª Ex.ª que a norma questionada, não
sendo aplicável aos aposentados que desempenhem funções
remuneradas em empresas ou entidades privadas, está a
estabelecer diferenciações entre os próprios aposentados.
Mais uma vez cumpre, a este respeito, chamar à colação o
princípio da igualdade subjacente à formulação do comando
constitucional vertido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei
Fundamental.
Na verdade, tratando-se, nas situações enunciadas por V.ª
Ex.ª, de realidades objectiva e materialmente distintas, não se
pode, em bom rigor, questionar o tratamento dispensado a cada
uma das mesmas.
Reconhecerá V.ª Ex.ª que a natureza das funções a
desempenhar por parte dos cidadãos aposentados, à imagem e
semelhança do que acontece relativamente aos cidadãos com uma
vida profissional activa, condiciona de forma determinante o
regime ao abrigo do qual as mesmas venham a ser
desempenhadas.
Para além de ser simplesmente equacionável o Estado de
estabelecer regra idêntica à do art.º 78.º, pura e simplesmente
proibindo o desempenho de funções públicas por quem já as
desempenhou e por isso aufere determinada pensão, sempre será
de se considerar como opção mais respeitadora da
proporcionalidade entre os interesses em presença a actual, que
condiciona esse desempenho ao recebimento do terço do
vencimento ou, em certos casos, mesmo da totalidade.
Relativamente ao facto realçado por V.ª Ex.ª, concernente
à existência de numerosos aposentados que auferem pensões de
montantes muito baixos, “que o aposentado pode legitimamente
querer reforçar com a remuneração de novas funções”, cumpre
precisar que, relativamente a esta matéria, veio já o Tribunal
Constitucional, a pronunciar-se nos termos do Acórdão acima
citado.
De acordo com a argumentação neste aduzida, a norma
contestada por V.ª Ex.ª padeceria do vício de inconstitucionalidade
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Rejeição de
queixas
“se o total auferido pelo aposentado - resultado da pensão e do
vencimento proveniente do desempenho autorizado de função ou
cargos públicos, - se mostrar de quantitativo inferior ao salário
atribuído ao trabalhador que exerce função ou cargo iguais aos
que o aposentado está permitido exercer”.
Terá sido, aliás, na tentativa de acautelar a ocorrência de
situações em que o cidadão aposentado receba (no total)
remuneração inferior à auferida pelo cidadão no activo que
desempenhe idênticas funções, que o artigo 79.º do Estatuto da
Aposentação estabelece, in fine, a possibilidade de “o Primeiro-
-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder
hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu
trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior,
até ao limite da mesma remuneração”, acautelando-se também,
com o recurso a semelhante expediente, a ocorrência das situações
acima enunciadas.
Mais alega V.ª Ex.ª que a “norma questionada, aplicando-
se apenas aos aposentados, deixa intocadas as remunerações
daqueles trabalhadores activos, mesmo os de empresas públicas
ou entidades equiparadas, que sejam nomeados ou contratados
por empresas públicas ou equiparadas para desempenharem, em
acumulação, funções que permitam essa situação”.
No tocante a esta questão, permito-me tornar presente a
V.ª Ex.ª o disposto no artigo 269.º, n.º 4, da Lei Fundamental, nos
termos do qual “não é permitida a acumulação de empregos ou
cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei”,
reconhecendo-se assim ao legislador ordinário, a legitimidade para
vir a estabelecer as condições excepcionais, em que o princípio
constitucionalmente consagrado pode vir a deixar de ser
observado.
Refira-se a este nível, e a título meramente exemplificativo
que, nos termos previstos no artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
110-A/81, de 13 de Maio, se veio a estabelecer que nas
remunerações de funcionários e agentes da Administração
Pública, “apenas será permitida a acumulação de lugares ou
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Fiscalização da constitucionalidade
cargos públicos desde que (...) se verifique (...) um dos seguintes
requisitos: inerência de funções, carência de pessoal devidamente
habilitado para o exercício dessas funções ou complementaridade
da actividade secundária relativamente à actividade principal”.
Mais recentemente, desta feita relativamente ao estatuto
do pessoal dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei
n.º 49/99, de 22 de Junho, determina o artigo 22.º, n.º 1 daquele
diploma, que o mesmo “exerce funções em regime de
exclusividade, não sendo permitido (...) o exercício de outros car-
gos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de
inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou
de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou
controlo de dinheiros públicos”.
Resulta assim do elenco das situações enunciadas, relativas
ao regime de exercício de funções públicas por parte dos
servidores do Estado, que as circunstâncias de acumulação
excepcionalmente admitidas, se encontram devidamente
enquadradas, em termos legais, pelo interesse público a
prosseguir com o desempenho das funções a acumular, cuja
cumulação num mesmo servidor do Estado se encontra assim
constitucionalmente legitimada.
Razões estas às quais acrescerão, mais uma vez, as acima
já aduzidas, a propósito do entendimento, jurisprudencial e
doutrinariamente, assumido quanto ao princípio da igualdade
constitucionalmente consagrado, uma vez que se trata de
situações materialmente distintas, cujo tratamento diverso
apontado por V.ª Ex.ª encontra antes de mais, fundamento
racional bastante, na sua diversidade objectivamente constatada.
Nestes termos, entendo não caber ao Provedor de Justiça a
adopção de qualquer outro tipo de procedimento, por considerar
não estar o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação ferido de
qualquer vício que determine a sua inconstitucionalidade.
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Rejeição de
queixas
R-2179/03
Assunto: Lenocínio; Declarações para memória futura.
Reporta-se V.ª Ex.ª à possibilidade de ser suscitada, nos
termos do art.º 281.º, n.º 2, d), da Constituição, a fiscalização
abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma do Código
Penal que pune o lenocínio, bem como da do Código de Processo
Penal que permite a recolha de declarações para memória futura.
Sendo diversa a argumentação de V.ª Ex.ª, verifique-se de
per si cada uma destas pretensões.
Antes, contudo, quero corrigir o que aparenta ser uma
imprecisão de entendimento de V.ª Ex.ª quanto à chamada
fiscalização concreta da constitucionalidade. Esta, entre nós e
desde 1911, está difusamente entregue a todos os tribunais, os
quais não só podem como devem desaplicar normas que conside-
rem, se fossem aplicadas ao caso concreto, inconstitucionais. Esta
desaplicação pode ocorrer ex officio, isto é, por pura iniciativa do
tribunal ou, pelo contrário resultar de invocação por uma das
partes em confronto. A Constituição, neste particular, isto é, se
aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada ou
se for recusada a aplicação de norma por inconstitucionalidade,
abre uma via própria de recurso para o Tribunal Constitucional, o
qual decide em última instância sobre a validade das normas
impugnadas.
Não é assim verdade o que V.ª Ex.ª afirma no 3.º parágrafo
da sua segunda carta. Se ao cidadão comum está vedado o acesso
ao Tribunal Constitucional pela chamada via principal, pode,
contudo, em juízo, incidentalmente levantar essa questão, para
sua defesa no processo em causa. Explicitando, se V.ª Ex.ª no caso
concreto nada podia fazer, já o parente de V.ª Ex.ª, sendo arguido
em processo crime, podia nesse mesmo processo suscitar as
inconstitucionalidades que entendesse como verificadas, podendo,
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Fiscalização da constitucionalidade
caso o tribunal não lhe desse razão, recorrer para o Tribunal
Constitucional, sujeito embora a alguns requisitos processuais não
relevantes para o que aqui interessa e que não tolhiam em termos
finais essa apreciação.
Também não é correcto descrever a norma que estabelece a
chamada fiscalização difusa da constitucionalidade (art.º 204.º da
Constituição) como um mero “impedimento” e não uma
“competência”. Na verdade, está aí estabelecida a competência
dos tribunais para conhecer da constitucionalidade do Direito que
aplicam. E esta é um dever e não uma mera faculdade.
Por último, quero indicar que, se é louvável a clareza da
linguagem do Direito, a complexidade da sociedade moderna
reflecte-se numa cada vez maior tecnicidade, o que acarreta a
impossibilidade, muitas vezes, da correcta apreensão do real
significado das normas, sem o apoio de profissional competente - o
advogado. É por essa razão que a lei reserva a consulta jurídica
aos advogados, punindo criminalmente quem, não o sendo, usurpa
essas funções, isto inclusivamente para correcta protecção dos
cidadãos que, recorrendo a quem não beneficia da preparação
técnica em causa, facilmente poderão ser induzidos em erro.
Olhando agora para a primeira questão, sugere V.ª Ex.ª
que é inconstitucional o art.º 170.º, n.º 1, do Código Penal, pois:
a) viola a liberdade de associação das prostitutas;
b) dirigindo-se apenas às prostitutas, não revestiria o
comando proibitivo carácter de generalidade e
abstracção, assim violando as regras constitucionais
sobre restrição de direitos, liberdades e garantias.
Nenhuma das asserções é verdadeira. Quanto à primeira,
não está minimamente em causa o direito das prostitutas ou,
aliás, de quaisquer pessoas, se juntarem numa associação, esta na
sua essência uma pessoa colectiva de natureza não lucrativa, para
o prosseguimento de fins que sejam lícitos, isto é, não proibidos
pela ordem jurídica.
Ora, na prática do crime de lenocínio não há qualquer
formação de uma associação, aliás no caso juntando prostitutas e
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Rejeição de
queixas
terceiros, já que o que está em causa é, precisamente, um ganho
económico pela actividades que uns e outros desempenham
integradamente.
Deveria, assim, V.ª Ex.ª chamar à colação, não a liberdade
de associação, mas sim a de iniciativa económica, também
chamada liberdade de empresa. Sucede, em primeiro lugar, que
tal posição jurídica não beneficia integralmente da protecção
dispensada pela Constituição aos direitos, liberdades e garantias,
antes sendo lícito ao Estado, por instrumento legislativo,
considerar como contrária a interesses constitucionalmente
relevantes esta ou aquela actividade económica, restringindo-a ou
de todo vedando-a.
É o caso do aproveitamento da prostituição para ganhos
económicos de terceiros. Em termos axiológicos, a lei não formula
juízos sobre a prostituição. Ainda que a mesma não assente, em
concreto, sobre a auto-determinação da prostituta, entende a lei,
já há décadas, que não há que punir aquela que sempre seria a
maior lesada nesse caso de suposta escravatura sexual.
O contrário não se passa já com a participação de terceiros
no negócio do sexo. Aí, entende a lei que não é admissível a
obtenção de lucro a partir da venda do corpo, ainda que
consentida, de outrem, por contrário a princípios constitucionais
tão relevantes como o da dignidade da pessoa humana.
Acresce que, conforme V.ª Ex.ª bem deve saber pela
simples leitura da imprensa, em boa parte das situações não há
sequer uma total e livre auto--determinação da vontade da
prostituta, colocada em situação de dependência, afectiva,
económica ou de outra ordem daquele que lucra com essa
situação. Isto é em especial verdadeiro nas redes que aliam a
prostituição à imigração clandestina, num pot-pourri em que
andam em geral mancomunadas a miséria e a degradação
humanas.
É, assim, adequado que quem se aproveita dessa situação
para retirar benefícios económicos, seja da prostituição, seja, já
agora, da imigração ilegal, seja severamente punido como
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Fiscalização da constitucionalidade
manifestação da reprovação da sociedade por comportamentos em
si mesmos anti-sociais ou associais.
Repare V.ª Ex.ª que análogo raciocínio podia ser por V.ª
Ex.ª defendido quanto ao tráfico de droga, parecendo evidente que
nenhum consumidor será obrigado a comprar e a tomar os
estupefacientes em causa. Aqui, como no caso da prostituição,
essa autodeterminação formal em nada corresponde a uma
verdadeira e substantiva liberdade de decisão. Assim se percebe
que a tendência mais moderna seja a da despenalização do
consumo, como já há muito sucede com a prostituição, estando a
comunidade cada vez mais ciente que as vítimas nestes processos
são as prostitutas e os toxicodependentes e os verdadeiros lesantes
dos valores a defender os que obtêm lucro por essa via, sejam eles
proxenetas ou traficantes.
Independentemente de quaisquer juízos adicionais que se
pudessem fazer, é seguro, para mim, que não há a mínima
censura constitucional a dirigir à incriminação do lenocínio, como
aliás da do tráfico de droga.
Isto também porque, indo à segunda asserção, conforme
V.ª Ex.ª poderá confirmar em qualquer manual de Introdução ao
Direito, as características da generalidade e abstracção referidas
no art.º 18.º da Constituição e doutrinariamente assumidas como
essenciais à definição de norma jurídica, reportam-se, não a uma
suposta universalidade das regras, que aliás bem seria de
estranhar, mas sim à indeterminabilidade dos sujeitos e das
situações concretas às quais o preceito em causa será
potencialmente aplicável.
Ora, concordará V.ª Ex.ª que a norma do Código Penal em
causa vale para qualquer situação do género aí tipificado que se
venha a verificar após a sua entrada em vigor, sendo praticada por
qualquer pessoa, sem que previamente se possa determinar quem
será. Nada tenho, assim, a criticar na norma em causa.
No que diz respeito às declarações para memória futura,
permitirá V.ª Ex.ª que claudica desde logo a pretensão de V.ª Ex.ª,
no que ao mecanismo previsto no art.º 281.º da Constituição diz
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Rejeição de
queixas
respeito, por manifestar, expressamente, que considera
inconstitucional a dita figura por “o modo como vem sendo usado,
não está de acordo com as alíneas 1 e 5 do art.º 32.º da Constitui-
ção”.
Ora, é esta precisamente uma situação que configura a
fiscalização concreta a que acima fiz referência. Ou seja, é viável
que uma norma não seja, em abstracto, inconstitucional, mas,
sendo aplicada de determinada forma e num caso concreto, possa
merecer esse juízo de desvalor.
Contudo, como afirmei, esse juízo tem necessariamente
que ser feito valer no processo próprio, sendo invocada pela parte
lesada essa inconstitucionalidade, a menos que o tribunal decida
oficiosamente conhecer da mesma.
Não é já apto, nessas situações o mecanismo da fiscalização
abstracta da constitucionalidade já que esta, conforme a própria
denominação elucida, abstrai das circunstâncias concretas que se
possam invocar. E, sendo possíveis duas interpretações, uma de
acordo com e a outra violando a Constituição (situação que parece
ser a configurada por V.ª Ex.ª), sempre o Tribunal Constitucional
teria que optar por aquela primeira, em aplicação do chamado
princípio da interpretação conforme à Constituição, assim
decidindo não declarar a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral.
Noto que esta questão, bem como de toda a produção de
prova em que seja desconhecido algum elemento de identificação
da testemunha, tem sido ultimamente muito debatida,
inclusivamente no âmbito do chamado processo da Casa Pia.
Dessa discussão é possível que saia algum aperfeiçoamento
do regime legal pertinente, como aliás de outros que estão na
ordem do dia, quais sejam o do segredo de justiça e da prisão
preventiva.
Para já, esclareço que, ao contrário do que afirma, as DMF
não são, no processo, a “verdade absoluta”, sendo, como os demais
elementos de prova, designadamente com a mesma natureza
testemunhal, livremente valoráveis pelo tribunal (cfr. art.º 127.º
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Fiscalização da constitucionalidade
do CPP). Também o facto de serem produzidas antecipadamente
não evita que possa o seu conteúdo ser contraditado, mediante a
apresentação de outros elementos de prova que contrariem ou
criem a dúvida sobre o teor daquelas, em última análise através
da audição das mesmas testemunhas, se possível.
Como espero ter esclarecido V.ª Ex.ª, nenhuma razão
tenho, substantiva ou de outra natureza, que me permita
considerar justificada a apresentação de qualquer iniciativa deste
tipo junto do Tribunal Constitucional.
R-2250/03
Assunto: Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
A respeito da pretensão de V.ª Ex.ª relacionada com o
diploma em epígrafe, informo não ter encontrado base que
sustente as alegações produzidas na carta em apreço.
Na verdade, veio o Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de
Outubro, aprovar a nova estrutura organizacional do Ministério
da Educação, optando pela criação de quadros próprios de cada
serviço, em prejuízo do anterior modelo de quadro único.
Como V.ª Ex.ª bem afirma, esta reorganização redunda
numa necessária afectação dos funcionários anteriormente
integrados no quadro único nos diversos quadros agora criados,
conforme aliás estabelece o art.º 27.º do diploma em causa.
Ora, as normas constitucionais e legais pertinentes sobre
esta matéria, algumas das quais citadas por V.ª Ex.ª, conferem
direitos a negociação ou participação sindical no que toca à
definição do regime jurídico da mobilidade de pessoal. Pelo
contrário, o art.º 12.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, é explícito
ao excluir a estrutura da Administração do objecto de negociação
ou participação.
No caso concreto, se V.ª Ex.ª bem atentar, não é prevista
nenhuma alteração ao regime de mobilidade, geral ou especial,
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Rejeição de
queixas
aplicável aos funcionários do Estado, anteriormente vinculados ao
quadro único do Ministério da Educação.
Se V.ª Ex.ª verificar as várias alíneas do art.º 27.º do
Decreto-Lei n.º 282/2002, as mesmas apenas prolongam a nova
lógica de estruturação do pessoal da Administração Pública, em
termos de existência de quadro único ou de legítima e livre opção
governativa por fazer corresponder a cada serviço o seu quadro,
situação esta, aliás, mais conforme com a generalidade do que se
verifica a nível global.
Assim, as alíneas a) e b) do n.º 1 do citado art.º 27.º
repercutem, em termos de afectação a quadro privativo, a situação
vigente em termos de exercício de funções no Ministério, não se
compreendendo sequer que se possa falar de mobilidade em
relação a estes casos.
Um funcionário que, integrado no quadro único, prestava
serviço em determinada Direcção-Geral, fica afecto ao quadro
privativo dessa mesma estrutura, num simples reflexo dessa
dicotomia quadro único ou plúrimo.
No caso das alíneas c) e d), correspondendo ao universo dos
funcionários que se entende não serem necessários aos serviços
onde pertenceriam caso a aplicação das anteriores alíneas fosse
incondicional, conforme V.ª Ex.ª bem diz, estará em causa a
aplicação de instrumentos legislativos em termos de raciona-
lização de efectivos, de que é paradigma actual o Decreto-Lei n.º
193/2002, de 25 de Setembro, em nada sendo o regime substantivo
aqui definido modificado pelo diploma contestado, antes existindo
expressa remissão.
Há, assim, uma mera aplicação de critérios e regimes legais
anteriormente definidos, não sendo neste segundo momento, o da
subsunção da lei a um caso concreto, curial a invocação de um
direito de negociação que, ao fim e ao cabo, apenas teria
significado para discutir a bondade do modelo de quadros
privativos ora adoptado, matéria que afinal, como já se disse, está
expressamente afastada da negociação.
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Fiscalização da constitucionalidade
Não estando em causa qualquer alteração do regime legal
de mobilidade dos funcionários, nada vejo que pudesse ser
entendido como devido pelo Governo conforme era pretensão de
V.ª Ex.ª, motivo pelo qual me abstenho de exercer qualquer
iniciativa junto do Tribunal Constitucional.
R-2619/03
Assunto: Despacho n.º 13 313/2003, de 13 de Junho.
Ordenamento da rede educativa em 2003-2004.
Agrupamentos de escolas.
1. Tenho presente a comunicação de V.ª Ex.ª a propósito do
assunto em referência, propondo-me analisar as duas questões
que na mesma vêm enunciadas.
Em primeiro lugar, permita-me que o esclareça de que o
diploma que vem estabelecer os requisitos necessários à
constituição de agrupamentos de escolas de acordo com o disposto
no art.º 5.º, n.º 2, do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-
A/98, de 4 de Maio, é o Decreto Regulamentar n.º 12/2000, de 29
de Agosto, e não o Despacho do Secretário de Estado da
Administração Educativa n.º 13 313/2003, de 13 de Junho,
conforme adianta essa federação. Este despacho limitar-se-á, ao
abrigo de norma legal para o efeito habilitante, o art.º 4.º, n.º 2, do
referido Decreto Regulamentar n.º 12/2000, a fixar “os parâmetros
de carácter técnico a que deve obedecer a constituição de
agrupamentos, bem como o processo de reordenamento e
reajustamento da rede educativa”.
Enquadrando a matéria de que nos ocupamos no complexo
legislativo que lhe é aplicável, temos que o Decreto-Lei n.º 115-
A/98 vem desenvolver o regime jurídico da Lei de Bases do
Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), na parte
relativa à administração e gestão escolares a que se reportam os
art.ºs 45.º e 59.º, n.º 1, alínea d), daquela Lei de Bases,
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Rejeição de
queixas
estabelecendo concomitantemente as normas enquadradoras do
ordenamento da rede educativa e especificamente de um dos
meios concebidos para a sua concretização, os denominados
agrupamentos de escolas.
Dando cumprimento, conforme já referido, ao disposto no
art.º 5.º, n.º 2, do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98,
foi posteriormente publicado o Decreto Regulamentar n.º 12/2000,
que estabelece os requisitos necessários para a constituição desses
agrupamentos.
Finalmente, e ao abrigo do que estabelece por sua vez o
art.º 4.º, n.º 2, deste decreto regulamentar, que permite que por
despacho do Ministro da Educação – ou de um Secretário de
Estado, no âmbito de competência administrativa delegada –
sejam fixados os parâmetros de carácter técnico a que deve
obedecer a constituição de agrupamentos de escolas, aparece o
Despacho n.º 13 313/2003.
Assim sendo, e quanto à primeira questão colocada por V.ª
Ex.ª na reclamação que me dirigiu, nada me parece ser de
assinalar, designadamente no sentido pretendido.
2. A segunda questão colocada na comunicação que me
dirigiu prende-se com a alegada não audição, no processo de
ordenamento da rede educativa para 2003-2004, dos órgãos a que
se refere o art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 115-A/98,
designadamente os municípios e os órgãos de gestão das escolas
envolvidas.
Na sequência da exposição de V.ª Ex.ª, dirigi a Sua
Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa
um ofício tendo em vista a clarificação da situação apresentada.
Tendo sido por aquele membro do Governo determinado que cada
Direcção Regional de Educação responderia directamente ao
Provedor de Justiça, só agora foi possível recolher todas essas
respostas, razão pela qual só nesta data segue o presente ofício.
Deste modo, e das informações facultadas pelas cinco
Direcções Regionais de Educação, foi possível apurar, antes de
mais, que apenas uma Direcção Regional, concretamente a do
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Fiscalização da constitucionalidade
Algarve, não havia ainda, em Outubro passado, iniciado o
processo de constituição de novos agrupamentos de escolas a que
se reporta o mencionado Despacho n.º 13 313/2003. No entanto,
pode ler-se no ofício que pela mesma me foi enviado, o seguinte:
“Logo que tal processo venha a ser iniciado, será solicitado o
necessário parecer às respectivas Câmaras Municipais,
procedendo-se, igualmente, à audição dos órgãos de gestão das
escolas envolvidas”.
Todas as restantes Direcções Regionais de Educação
afirmam, com maior ou menor nível de concretização, ter ouvido
os municípios e órgãos de gestão das escolas envolvidas nos
processos de agrupamentos de escolas ainda em curso ou já
terminados.
Assim sendo, não resultará dos elementos que foi possível
recolher no âmbito da presente instrução, qualquer indicação no
sentido de que essa audição não tenha ocorrido e que, conforme
V.ª Ex.ª refere na queixa, tenha sido imposto um modelo
unilateral de ordenamento da rede educativa para o presente ano
lectivo.
De qualquer forma, e se tem V.ª Ex.ª conhecimento de
casos concretos em que isso não tenha acontecido, agradeço que
essas eventuais situações me sejam comunicadas.
3. Aproveito para recordar que os procedimentos
estabelecidos designadamente no Decreto Regulamentar n.º
12/2000 não foram naturalmente iniciados apenas após a
publicação ou mesmo a assinatura do Despacho n.º 13 313/2003.
Aliás, os prazos indicativos dentro dos quais deverá ocorrer
anualmente o processo de ordenamento da rede educativa,
maxime a constituição dos agrupamentos de escolas, estão
estabelecidos no decreto regulamentar citado – v. os art.ºs 6.º,
quanto ao prazo para a apresentação das propostas de
agrupamentos, e 7.º, quanto ao prazo para o envio, por cada
director regional, ao Ministério da Educação, da proposta de rede
escolar para o ano lectivo seguinte –, pelo que à data da publicação
do referido despacho do Secretário de Estado da Administração
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Rejeição de
queixas
Educativa já os processos estariam, como aconteceu na maioria
dos casos, ou deveriam estar, há muito iniciados.
Deve dizer-se, no entanto, que esses prazos são prazos
meramente indicativos. Sendo certo que é forte o interesse do
Estado no ordenamento da rede escolar, visando a racionalização
dos recursos e uma verticalização do sistema que permita, aos
alunos, o cumprimento de um percurso escolar sequencial, é óbvio
que o Governo não rejeitará propostas que venham a ser
apresentadas fora dos referidos prazos, desde que naturalmente se
revele viável a respectiva concretização até ao início do ano
escolar seguinte àquele a que respeitam.
4. Finalmente, não me parece que o despacho em causa
contenha matéria inovadora face aos diplomas que o enquadram –
Decreto-Lei n.º 115-A/98 e Decreto Regulamentar n.º 12/2000 –,
limitando-se a reenunciar as regras já estabelecidas pela referida
legislação, a estabelecer orientações técnicas para a respectiva
prossecução, e a concretizar datas para o ordenamento da rede
escolar no ano lectivo de 2003-2004.
Não se pode considerar que inova o referido despacho ao
estabelecer o início do ano lectivo de 2004-2005 como o prazo
limite para a execução total do processo, na medida em que
deveria este estar já concluído desde o final do ano lectivo de
1999-2000, conforme previsto no art.º 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
115-A/98, o que não veio a acontecer.
5. Assim sendo, e pelas razões que acima deixo expostas,
não se revelará viável a adopção de quaisquer medidas por parte
do Provedor de Justiça quanto às questões colocadas na queixa
que me foi dirigida.
R-3007/03
Assunto: Notificação postal; contagem de prazos.
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Fiscalização da constitucionalidade
1. Com referência à queixa oportunamente apresentada
por V.ª Ex.ª a este Órgão do Estado a propósito das formalidades
inerentes às notificações postais feitas em processo civil, permita-
me que esclareça o seguinte:
Antes de mais, como será do conhecimento de V.ª Ex.ª, o
art.º 254.º do Código de Processo Civil (CPC), na sua redacção
actual, estabelece, no n.º 2, que “a notificação postal – aos
mandatários das partes, destinatários das notificações feitas às
partes (art.º 253.º, n.º 1, CPC) – presume-se feita no terceiro dia
posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando o não seja”.
Apesar de o Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro,
invocado por V.ª Ex.ª, não ter sido expressamente revogado, a
verdade é que o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,
acabou por transpor para o art.º 254.º do CPC o regime
anteriormente vigente por aplicação do Decreto-Lei n.º 121/76,
não podendo naturalmente deixar de se considerar como
tacitamente revogada, no âmbito do processo civil, a norma
concreta do diploma de 1976 que versava sobre a matéria objecto
da queixa de V.ª Ex.ª.
2. Ultrapassada a questão prévia acima enunciada, importa
então analisar os termos concretos do regime decorrente do
disposto no art.º 254.º deste Código, na parte que interessa para a
apreciação da reclamação apresentada por V.ª Ex.ª.
Assim, estabelece o legislador, no âmbito da norma em
referência, a presunção – ilidível, como se verá – de que a
notificação postal opera, junto do respectivo destinatário (o
mandatário da parte), no terceiro dia posterior ao do registo
constante da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse
dia, quando este o não seja.
Naturalmente que o prazo de correio de que nos ocupamos
não integra apenas dias úteis, já que, a não ser assim, não faria
sentido a segunda parte da norma, onde se estabelece que a
notificação opera no dia útil seguinte ao dia em que a referida
dilação se completa, no caso de esta se completar num sábado,
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Rejeição de
queixas
domingo ou feriado. Já assim resultava da regulamentação
prevista no Decreto-Lei n.º 121/76, como V.ª Ex.ª bem afirma.
Naturalmente também que o regime em discussão leva em
linha de conta duas circunstâncias que resultam do
funcionamento do sistema dos correios no nosso país: a previsão
de que, num quadro de normalidade, uma carta é entregue, pelos
CTT, em qualquer parte do país, dentro dos dois seguintes ao dia
da expedição, e o facto de os CTT não funcionarem nos dias não
úteis, que justifica a segunda parte da norma citada.
O prazo em questão corre, assim, também em dias não
úteis, designadamente aos sábados, domingos e feriados, prevendo
neste caso o legislador que a notificação só opere no dia útil
seguinte ao terceiro dia contado nos termos referidos, se este vier
a corresponder a um sábado, domingo ou feriado.
Face ao que acima fica explicado, colocam-se agora duas
questões distintas que importa apreciar.
3. Em primeiro lugar, a possibilidade – real – de a
notificação não chegar ao destinatário no prazo mencionado na
lei, isto é, nos três dias seguintes ao do correspondente registo. De
facto, não será muito raro acontecer que uma notificação com
registo correspondente, por exemplo, a uma quinta-feira, possa
não chegar ao destinatário na segunda-feira seguinte, dia em que,
nos termos da lei, aquele se presumirá notificado. Neste caso, e
mesmo que o destinatário em questão venha a receber a
notificação na terça-feira seguinte, a verdade é que este tomou
conhecimento do respectivo conteúdo num momento em que o
prazo para a resposta a esse mesmo conteúdo se encontrava já a
decorrer.
É óbvio que a impossibilidade de reagir contra esta
situação seria inadmissível. Sucede que à forma pela qual se
efectiva a notificação nos termos preceituados na lei corresponde a
uma presunção, podendo, como tal, nos termos gerais de direito,
ser ilidida. No exemplo acima indicado, o mandatário da parte
poderá sempre ilidir a presunção de que a notificação se teria
operado na segunda-feira, provando que a mesma se efectivou
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Fiscalização da constitucionalidade
afinal na terça-feira. É óbvio que a ilisão nos termos referidos só
pode ser accionada pelo notificado quando a circunstância de a
notificação não ter ocorrido no prazo determinado na lei não
decorreu de motivos que lhe sejam imputáveis.
Repare V.ª Ex.ª que o que se visa deixar intacto, no âmbito
da legislação em análise, é o prazo em si de resposta, pelo
destinatário da notificação, ao conteúdo da mesma. É esse prazo
que não pode deixar de garantir-se ao notificando. Daí poder este
provar que o mecanismo gizado na lei foi concretamente inapto a
produzir essa garantia.
Hoje em dia, a ilisão da presunção estará facilitada pelo
mecanismo de registo criado pelos CTT, de localização de envios
Track & Trace, mecanismo consultável na Internet em
http://www.ctt.pt/TrackandTrace/pesquisa.jsp, que permite a
quem possua o número de registo de um envio, seja ao
destinatário, seja ao remetente, apurar, relativamente a qualquer
carta registada, o percurso físico e temporal que esta conheceu
desde a expedição até à recepção.
O sistema introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95
procedeu à reformulação de várias soluções do CPC no capítulo
dos actos processuais – “um dos mais marcados pela erosão do
tempo e pela aplicação das novas tecnologias à actividade forense”
–, com o intuito de “obstar à manutenção de formalismos inúteis
ou desproporcionados, operando uma real simplificação e
desburocratização no andamento das causas” (cito o preâmbulo do
diploma). Exemplo foi o restabelecimento da regra da
continuidade dos prazos judiciais, com suspensão apenas durante
as férias judiciais e ampliação, para o dobro, do prazo regra para a
prática de actos processuais.
A reafirmação, no art.º 254.º do CPC, do conteúdo do
Decreto-Lei n.º 121/76 quanto à matéria em análise, aparece
precisamente na esteira da referida orientação, através da qual se
procura “articular flexibilidade e simplificação com a garantia da
efectiva comunicação” do acto – cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 13/99, de 12 de Janeiro, reportando-se
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Rejeição de
queixas
precisamente ao regime saído da aprovação do Decreto-Lei n.º
329-A/95. Aliás, este aresto do Tribunal Constitucional entende
como não inconstitucional o referido regime – o tribunal reporta-
se ao regime constante ainda do Decreto-Lei n.º 121/76, aplicável
à data em que foi concretizado o acto processual em apreciação,
mas que, conforme já mencionado, veio a ser reassumido pelo
CPC, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-
A/95.
Já quanto à comparação com o processo penal e partindo
do pressuposto de que é correcta a interpretação dada por V.ª Ex.ª
ao art.º 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) – no
sentido de que os três dias aí referidos são todos dias úteis –, faço
notar que, em processo penal, as notificações são feitas em
princípio ao próprio arguido, ao assistente ou às partes civis,
podendo também sê-lo aos respectivos advogados, sendo que, a
notificação relativa aos actos mais importantes é sempre feita ao
arguido, ao assistente ou às partes civis. Naturalmente que, não
sendo neste caso a notificação dirigida a um mandatário judicial –
cuja morada, que serve designadamente para o efeito, isto é, para
a recepção de notificações no âmbito de processos que patrocina
judicialmente, deverá constar actualizada dos autos –, e
especialmente tendo em conta a natureza do processo (criminal), o
legislador tenha tido um cuidado acrescido no tratamento do
assunto em apreço.
Aliás, todo o regime geral das notificações em processo
penal, constante do art.º 113.º do CPP, está elaborado de forma
mais garantística que o do processo civil, para os destinatários das
notificações, tendo em vista a necessidade de se assegurar um
conhecimento efectivo, por parte daqueles, do conteúdo das
mesmas.
4. Uma segunda questão a equacionar prende-se com uma
eventual desigualdade verificada entre mandatários que, face ao
regime em vigor e em situações similares, poderão beneficiar de
mais ou menos dias para prepararem a resposta ao conteúdo da
notificação. A título ilustrativo, se dois mandatários, X e Y, forem
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Fiscalização da constitucionalidade
destinatários de notificações com a mesma data de registo,
correspondente, por exemplo, a uma quinta-feira, e se o
mandatário X recebe essa notificação logo na sexta-feira, e o
mandatário Y apenas na segunda-feira seguinte, a verdade é que o
mandatário X terá, na prática, mais três dias que o mandatário X
para ponderar a resposta ao conteúdo da notificação. E isto, já que
ambos os mandatários se presumem notificados na segunda-feira,
contando o prazo para resposta à notificação a partir do dia
seguinte, terça-feira.
A este propósito, duas reflexões se impõem.
A primeira é a de que, conforme acima assinalado, o que a
lei visa garantir nesta matéria é a inviolabilidade do prazo legal
para a resposta ao conteúdo da notificação. Na prática, o que
pretende a lei é que todos os destinatários colocados na mesma
situação disponham de prazo igual para a resposta à notificação –
com excepção das situações em que uma eventual desigualdade
registada seja imputável ao destinatário da norma que terá ficado,
nesta perspectiva, prejudicado –, e não o direito dos mandatários a
um mesmo número de dias de um prazo de correio, que é apenas
instrumental da prossecução daquela garantia.
A segunda prende-se com a ponderação de eventuais
alternativas à solução em vigor. Essas alternativas reconduzir-se-
iam à promoção de uma alteração legislativa que viesse
determinar a contagem do prazo em causa apenas em dias úteis,
não se considerando para o efeito os sábados, domingos e feriados.
Neste caso, porém, concordará V.ª Ex.ª em que a situação
se manteria exactamente idêntica. Pegando no exemplo acima
apontado, o advogado X, que recebeu a notificação na sexta-feira,
só se presumiria notificado na terça-feira seguinte, sendo que o
advogado Y, que recebeu a notificação com a mesma data de
registo mas apenas na segunda-feira, também se presumiria
notificado na mesma terça-feira, ficando igualmente com menos
três dias para ponderar a resposta à notificação.
A eventual alteração apontada teria ainda a desvantagem
de atrasar a tramitação processual actualmente gizada no âmbito
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Rejeição de
queixas
do sistema instituído, sem que vantagens se retirassem de uma
eventual concretização da mesma.
5. Face a tudo o que fica acima dito, não vejo como
oportuna a adopção de quaisquer medidas quanto à matéria
objecto da queixa apresentada por V.ª Ex.ª.
R-4429/03
Assunto: Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.
Analisadas as dúvidas pessoalmente apresentadas por V.ª
Ex.ª quanto ao regime jurídico estabelecido pelo diploma
identificado em apreço, no que aos inspectores anteriormente
habilitados para esta actividade diz respeito, corresponde-me o
dever de esclarecer quanto segue.
Assim, não está em causa qualquer aplicação retroactiva do
disposto neste diploma, como se verá. Primeiramente, nenhum
dos actos praticados pelos inspectores em momento anterior à
entrada em vigor do novo diploma vêem afectado o seu valor. Em
segundo lugar, não parece também existir qualquer desrespeito a
situações criadas em que os interessados tivessem criado uma
confiança legítima que merecesse ser tutelada.
Na verdade, convém precisar que não está o legislador
impedido de criar regimes sucessivamente mais exigentes no que
toca ao desempenho de certas profissões ou actividades, tão logo
seja tal legiferação justificada pelo crivo do respeito pelos
princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
No caso concreto, V.ª Ex.ª nada alega em desabono das
soluções vertidas no citado diploma, apenas contestando a sua
aplicação aos profissionais já em actividade.
A este respeito não se poderá falar em direitos adquiridos
ao exercício de uma profissão, no sentido que se parece antever
defendido de irrelevância de qualquer modificação legislativa, no
que toca aos requisitos para o desempenho da profissão, para
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Fiscalização da constitucionalidade
aqueles que iniciaram a sua actividade num quadro jurídico
distinto.
Esta tese, para além de poder comprometer gravemente a
prossecução do interesse público e a eventual defesa dos direitos
de terceiros que se visou com a emissão da nova legislação e de
condições de acesso e exercício mais adstringentes, teria como
consequência a imutabilidade do ordenamento jurídico ou, mais
acuradamente, a irrelevância das alterações normativas durante
um período prolongado, até cessação de actividade dos
profissionais com exercício anterior às mesmas.
Da mesma forma, podia legitimamente pôr-se em causa a
licitude de tal solução face ao princípio da igualdade, mandando
este tratar de forma idêntica ou que substancialmente o seja.
Dirá V.ª Ex.ª que, nessa mesma substância, haverá que
destrinçar a situação de um profissional que já tinha actividade à
altura da entrada em vigor de nova regulação e aqueloutro que só
fez tal após essa data.
Ora, sabendo que ambos desempenham a mesma função,
assim valendo para uns e para outros as razões que fundamentam
o conjunto de regras que disciplinam o exercício dessa profissão,
desde logo no que toca às respectivas habilitações, académicas
como profissionais, necessário se torna apenas que a nova
regulamentação, aqui se incluindo as normas transitórias que
disciplinam a passagem de um para outro regime legal, respeite as
situações anteriormente existentes, não no sentido de as deixar
intocadas mas possibilitando, de acordo com a boa fé, a sua
adaptação com o mínimo de custo para se alcançar o benefício
público que se procura.
Passando ao caso concreto, nenhuma dúvida há no que
toca às licenças tipo A, sendo, por via do art.º 17.º, n.º 1,
equiparadas às mesmas as credenciais emitidas ao abrigo da
legislação anterior, isto portanto sem qualquer necessidade de
verificação dos requisitos mencionados no art.º 5.º do mesmo
diploma. Não tem, assim, razão de ser a dúvida colocada quanto
às habilitações previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º, quer
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Rejeição de
queixas
num momento inicial, quer no de renovação do título, desde que,
neste último caso, se cumpram os requisitos previstos no art.º
15.º, n.º 1.
Diga-se, desde já, que a própria limitação no tempo da
validade da licença não fere quaisquer direitos adquiridos, sendo
certo que a sua razão de ser, como se vê do disposto no art.º 15.º,
n.º 1, é a de expurgar da profissão quem efectivamente a não
desempenhe (alínea a)) ou quem não se esforce pela im-
prescindível formação contínua (alínea b)), tudo objectivos
constitucionalmente bem acolhidos e contra os quais não procede
qualquer confiança legítima na manutenção do contrário estado
de coisas.
Também não creio relevante tratar agora da questão dos
contornos alegadamente indefinidos da formação contínua em
causa. É que, tratando-se de questão que apenas ganha
actualidade a um termo de mais de cinco anos, há tempo de sobra
para a Administração a resolver adequadamente.
No que diz respeito às licenças tipo B é de notar que os n.ºs
2 e 3 do mesmo art.º 17.º permitem, com clareza suficiente, aos
profissionais identificados a obtenção das mesmas licenças, tão
logo sejam titulares de carta de condução categoria C+E, tenham
concluído um curso de formação profissional e sejam considerados
idóneos para o exercício da profissão. Exige-se também que
tenham experiência profissional de um mínimo de dois anos.
A exigência da habilitação para conduzir automóveis
pesados de mercadorias ou veículos articulados é perfeitamente
compreensível para a concessão de licença profissional para
inspeccionar veículos dessa natureza (cfr. art.º 2.º do presente
diploma), sendo certo que, para atribuição da carta de condução
para as categorias de veículos em causa, é necessária a prestação
de prova técnica “destinada a verificar os conhecimentos do
candidato acerca do funcionamento e manutenção dos órgãos do
veículo para o qual o exame é requerido, desde que revistam
especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como
para a segurança rodoviária” (cfr. art.º 26.º, n.º 1, c), do
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Fiscalização da constitucionalidade
regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo
Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho).
Não se trata de exigência inadequada, assim, ao fim em
vista, não podendo também ser tomada como excessivamente
onerosa para o particular que desta actividade pretende continuar
a fazer modo de vida. De notar, também, que têm os anteriores
inspectores que, eventualmente não possuíssem esta habilitação
legal e que pretendam requerer a licença tipo B ao abrigo do
regime transitório um ano para a obter, se somarmos os 180 dias
de vacatio legis e os seis meses que o art.º 17.º, n.º 2, confere para
a apresentação do requerimento junto da Direcção-Geral de
Viação. Não fica de fora, aqui, confiança legítima que mereça
qualquer tutela.
Esta vacatio legis, de duração excepcionalmente longa e
que permite acomodar quaisquer situações pré-existentes ao novo
quadro legal, não, eventualmente, sem algum esforço por parte
dos interessados em manter esta actividade, é também relevante
para a análise da licitude do requisito estabelecido no art.º 6.º, c),
no que aos inspectores já em actividade diz respeito.
Assim, tem o candidato à licença tipo B que demonstrar
exercer actividade, no âmbito dos automóveis ligeiros, por um
período mínimo de dois anos. Tal significa, desde logo, que, ao
contrário do que afirma V.ª Ex.ª, o termo inicial relevante, à
altura da entrada em vigor do diploma, é de 18 meses desde a
publicação do diploma, e não de dois anos. Mais ainda, se
considerarmos o prazo de seis meses, já citado, contido no art.º
17.º, n.º 2, será possível limitar ainda mais esse termo inicial a
apenas 12 meses, não esquecendo os inconvenientes que poderão
ser causados, em termos laborais, pela restrição, nesse período
inicial, da competência de inspecção.
Ora, a tutela da confiança é tanto mais
constitucionalmente querida quão maior seja o que se usa chamar
de investimento de confiança, em termos mais sintéticos, quão
mais prolongada no tempo for a actuação que gira esse sentimento
de confiança. Ora, face aos interesses públicos em presença, não
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Rejeição de
queixas
considero relevante a tutela de quem apenas há um ano
desempenha a actividade que lhe passa a estar transitoriamente
vedada, sendo certo que, nesse ano, há que contar com o eventual
conhecimento do processo legislativo que culminou na aprovação
do Decreto-Lei n.º 258/2003. Na verdade, a respectiva lei de
autorização legislativa foi publicada em Junho, o que, ao ano
referido, retira desde logo 4 meses. A iniciativa do Governo que
lhe deu origem foi publicitada, oficialmente, no início de Abril, o
que retira ainda outros 3 meses.
Nestes termos, só podiam razoavelmente não contar com
esta medida, sendo afectados por ela, as pessoas que iniciaram a
sua actividade entre um ano e sete meses antes da publicação do
decreto-lei em causa, ou seja, que exerceram a sua actividade num
período de cinco meses, escasso para servir como base de
exigibilidade de outro tipo de tratamento. Ainda que se alargue o
termo inicial a 18 meses, ficamos ainda com menos de um ano de
exercício de profissão, o que não considero suficiente, nos termos
explicitados, para considerar ilícita a solução consagrada na lei.
Nestes termos, considerei injustificada qualquer actuação
da minha parte.
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3.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos
em resposta a iniciativas do Provedor de
Justiça.
Durante o ano de 2003 foram publicados 7 acórdãos do
Tribunal Constitucional na sequência de pedidos formulados pelo
Provedor de Justiça.
Acórdã Publicaç Objecto impugnado Publicaçã Decisão
o ão do o
pedido do
acórdão
491/200 Rel. Artigo 490.º, n.º 3, do Código das DR, Série Não declara a
2 1999, pg. Sociedades Comerciais, aprovado II, inconstituciona
126 pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de 2003.01.22 lidade
Setembro
81/2003 Rel. Artigo 2.º do Decreto Legislativo DR. Série Declara a in-
2002, pg. Regional n.º 16/98/A, de 6 de I-A, constituciona
977 Novembro, na parte relativa ao 2003.04.02 lidade com
artigo 24.º do Estatuto da Carreira força
dos Educadores de Infância e dos obrigatória
Professores dos Ensinos Básico e geral
Secundário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e
todas as normas constantes da
versão originária do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1-
A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como
das que permaneceram entretanto
inalteradas, e de todas as normas do
Decreto Regulamentar Regional n.º
4-A/2002/A, de 21 de Janeiro
84/2003 Rel. Artigo 46.º, n.º 1, da Lei Geral DR, Série Não toma
1999, pg. Tributária, aprovada pelo Decreto- II, conhecimento
160 Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 2003.05.29 do pedido
artigo 2.º, 23), da Lei n.º 41/98 e, quanto à
consequentemente, das normas do norma da
artigo 76.º, n.os 1 e 4, da mesma Lei, alínea c) do
e artigos 87.º, alínea c), 89.º, 90.º, n.º artigo 87.º da
2, e 75.º, n.º 2, alínea c), também da LGT, na versão
referida Lei. originária
desta,
aprovada pelo
Decreto-Lei n.º
398/98, de 17
de Dezembro, e
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Acordãos do Tribunal
Constitucional
Acórdã Publicaç Objecto impugnado Publicaçã Decisão
o ão do o
pedido do
acórdão
não declara a
inconstituciona
lidade das
demais normas
187/200 Rel. Artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º DR, Série Não toma
3 2000, pg. 251/98, de 11 de Agosto. II, conhecimento
538 2003.05.17 do pedido, por
inutilidade
superveniente
188/200 Rel. Artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei DR, Série Não declara a
3 2000, pg. n.º 103-A/90, de 22 de Março, "na II, inconstituciona
534 parte em que reservam o seu âmbito 2003.05.27 lidade, tendo a
de aplicação a quem seja portador de Administração
deficiência motora ao nível dos entretanto
membros superiores ou inferiores". assumido
posição
conforme à
Constituição e
ao propugnado
pelo Provedor
de Justiça
198/200 Rel. Artigo 127.º, n.º 1, do Código do DR, Série Não declara a
3 1999, pg. Imposto sobre o Rendimento das II, inconstituciona
120 Pessoas Singulares (CIRS), aprovado 2003.05.28 lidade
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de Novembro, na redacção conferida
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março
405/200 Rel. Normas conjugadas dos artigos 16.º, DR, série I- Declara a in-
3 2002, p. alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do A, constituciona
968 Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de 2003.10.15 lidade com
Dezembro, e do mapa III constante força
do anexo II ao mesmo diploma, na obrigatória
medida em que permitem na carreira geral
de técnico de diagnóstico e
terapêutica o recebimento de
remuneração superior por
funcionários com menor antiguidade
na categoria
1493
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n
II.
OUTRAS
ACTIVIDADES
Linha Verde “Recados da Criança”
Coordenação:
Dra Elsa Dias
Dra Vera Burnay (Técnica Responsável)
Dra Teresa Cadavez (Técnica)
Linha do Cidadão Idoso
Coordenação:
Dra Elsa Dias
Dra Michelle Lopes (Técnica responsável)
Dra Patrícia Barbosa (Técnica)
1. Linha Verde “Recados da
Criança”
Introdução
Por força das competências constitucional e legalmente
atribuídas ao Provedor de Justiça, tem sido dispensada inevitável
atenção à problemática da infância e juventude.
Com efeito, para além da instrução de processos abertos
com base em queixas de cidadãos que dão conta de acções ou
omissões dos poderes públicos com competência nesta matéria, a
Provedoria de Justiça tem ainda em funcionamento a Linha Verde
Recados da Criança (LVRC), meio de acesso privilegiado a todos os
que queiram comunicar uma situação de violação dos Direitos da
Criança ao Provedor de Justiça.
Esta estrutura, criada há cerca de 10 anos, tem-se revelado
a mais adequada para possibilitar um contacto fácil, gratuito e
directo com o Provedor de Justiça, bem como para trazer ao seu
conhecimento inúmeras situações que, de outra forma,
permaneceriam ocultas, inviabilizando a sua intervenção para a
protecção e promoção dos direitos das crianças e jovens em
situação de risco.
A Linha Verde Recados da Criança é responsável pela
recepção destas queixas, as quais requerem um tratamento
jurídico especializado, bem como um acompanhamento
diferenciado, mais directo, mais atento e menos formal, como
forma de assegurar uma intervenção eficaz.
1. Actividade da LVRC
Chamadas telefónicas
1.1. Dados estatísticos
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Outras actividades
Resolvidas Relacionad Relacionadas
Média
Recebidas por as com com Processos Outras Total
diária
Telefone Fichas formais
1968 326 23 1042 9 3359
Feitas Às Aos Média diária Total
entidades utentes
1385 521 8 1906
1.2 Chamadas recebidas (total de 3359)
− 1968 (58.59 %) dizem respeito a questões resolvidas por
telefone, tendo-se procedido ao seu enquadramento legal, bem
como ao encaminhamento dos reclamantes para as entidades
competentes, que por vezes foram directamente contactadas pela
LVRC, como forma de fazer uma intermediação entre aqueles,
esclarecendo que o Provedor de Justiça apenas deve intervir
quando a Administração Pública não cumpra os seus deveres ou
não respeite os direitos, liberdades, garantias e interesses
legítimos dos particulares.
− 326 (9.71 %) dizem respeito a queixas que, num
primeiro momento, foram registadas numa Ficha, tratando-se,
por isso, de processos sem abertura formal, dada a necessidade de
fazer uma apreciação prévia do seu fundamento e admissibilidade,
o que implicou realizar um conjunto de diligências preliminares
para comprovar os dados da denúncia e aferir da actuação das
entidades, tendo em vista as necessidades de protecção da criança
em causa. Nestes casos, a LVRC comunica a situação às entidades
competentes para actuar e solicita-lhes uma intervenção, bem
como uma posterior informação que comprove os dados da
denúncia e informe a Provedoria de Justiça das diligências
decididas, das medidas tomadas e dos resultados alcançados com a
sua actuação, como forma de avaliar a necessidade de haver uma
intervenção por parte do Provedor de Justiça.
− 23 (0.68 %) dizem respeito a queixas que deram lugar a
abertura de processo formal, por a entidade competente para
1498
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Linha Verde “Recados da
Criança”
actuar e à qual se comunicou a situação de perigo não ter
procedido a uma avaliação daquela, ou não ter determinado quais
as medidas a tomar, ou não ter chegado a aplicar e a acompanhar
a execução daquelas, de forma regular e efectiva, para avaliar a
sua adequação à situação de risco do menor. Pode também ser
aberto processo formal quando a entidade não responda aos
pedidos de informação e esclarecimento, feitos pela Provedoria de
Justiça, relativamente à sua actuação face ao menor.
− 1042 (31.02 %) referem-se a chamadas feitas por
crianças, adolescentes, jovens e adultos, que querem conversar
acerca de um determinado assunto, fazer uma doação a uma
Instituição que trabalhe com crianças, manifestar a sua opinião
acerca de um acontecimento ou desabafar acerca das dificuldades
de relacionamento familiar. Há também chamadas de telefone
com um propósito meramente lúdico. Procuramos sempre, através
do atendimento destas chamadas, explicar os objectivos de
actuação deste serviço, constituindo assim, aquelas, uma forma de
esclarecimento dos utentes e uma oportunidade de divulgação da
Linha Verde Recados da Criança.
1.3. Chamadas feitas (total de 1906)
− 1385 (72.67 %) dizem respeito a chamadas realizadas às
entidades visadas.
− 521 (27.39 %) referem-se a chamadas dirigidas aos
reclamantes.
1.4. Comentário aos dados estatísticos
Durante o ano de 2003, a Linha recebeu 3359 chamadas de
utentes e, por sua vez, procedeu a 1906 chamadas telefónicas, do
que resulta um total de 5265 chamadas registadas.
Neste ano acentuou-se o aumento do número de chamadas
recebidas, referentes a assuntos resolvidos por telefone e a
situações que foram registadas numa Ficha, como resultado do
acentuar de práticas que visam uma actuação informal, célere e
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n
Outras actividades
eficaz no encaminhamento das queixas apresentadas, nomea-
damente através de contactos directos com as entidades,
procurando junto destas uma resolução mais rápida e expedita dos
casos denunciados.
2. Actividade Processual
2.1. Dados estatísticos
Processos Pendentes a Entrados Saídos Pendentes a 31.12.02
1.1.02
Processos Formais 11 4 12 3
Processos sem 20 81 74 27
abertura formal
(Fichas)
Total 31 85 86 30
2.2. Comentário aos dados estatísticos
Ao longo do ano de 2003, foram abertos 85 processos.
Entre estes, contam-se, por um lado, 4 processos que implicaram
abertura formal por a entidade competente para actuar e à qual,
previamente, se comunicou a situação de perigo, não ter procedido
de forma pronta, célere e adequada, tendo em conta as
necessidades de protecção do menor bem como os pedidos de
informação feitos pela Provedoria de Justiça. E, por outro lado, 81
queixas que, num primeiro momento, foram registadas numa
Ficha, tratando-se, por isso, de processos sem abertura formal,
dada a necessidade de fazer uma apreciação prévia do seu
fundamento e admissibilidade, o que implicou realizar um
conjunto de diligências preliminares para comprovar os dados da
denúncia e aferir da actuação das entidades, tendo em vista as
necessidades de protecção da criança em causa. Nestes casos, a
LVRC comunicou a situação às entidades competentes para actuar
e solicitou-lhes uma intervenção, bem como uma posterior
informação que comprovasse os dados da denúncia e informasse a
Provedoria de Justiça das diligências decididas, das medidas
tomadas e dos resultados alcançados com a sua actuação, como
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Linha Verde “Recados da
Criança”
forma de avaliar a necessidade de haver uma intervenção por
parte do Provedor de Justiça.
Foram movimentados 116 processos, dos quais 31 estavam
pendentes no início do ano e 89 foram abertos.
Foram arquivados 86 processos, o que corresponde a
73.28% do número de processos movimentados durante este ano.
A adopção de procedimentos internos, no tratamento das
reclamações recebidas e na gestão dos processos abertos, tem
contribuído de forma acentuada para uma maior celeridade na
instrução destes, bem como para uma resolução mais rápida e
expedita das situações comunicadas, verificando-se uma redução
da duração média da pendência dos processos, bem como uma
diminuição do número de processos com abertura formal, face ao
número de processos sem abertura formal (Fichas).
3. Questões mais frequentemente colocadas nos
Processos, nas Fichas e nas Chamadas da Linha Verde
Recados da Criança:
Pela diversidade das situações relatadas à LVRC, referem-
se apenas as mais representativas, por ordem decrescente:
- Negligência quanto à segurança, saúde, sustento e
educação;
- Maus tratos físicos e psíquicos;
- Regulação do poder paternal;
- Abusos sexuais;
- Problemas escolares;
- Problemas de comportamento do menor e consequente
necessidade de acompanhamento terapêutico;
- Exploração do trabalho infantil e utilização de menores
para a mendicidade;
- Medidas de protecção, medidas tutelares cíveis, medidas
tutelares educativas;
- Adopção;
1501
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Outras actividades
- Carências familiares e consequente necessidade de apoio
por parte dos serviços sociais;
- Exposição do menor a um modelo de comportamento
desviante;
- Atrasos judiciais e revisão e execução de sentenças
estrangeiras;
- Registo de menor e alteração do registo;
- Crime de venda de menores;
- Menor vítima de abandono;
- Protecção da maternidade e da paternidade;
- Direitos da criança hospitalizada.
4. Análise crítica de algumas das questões suscitadas
junto da LVRC em 2003
Na resolução de algumas das questões referidas no ponto
antecedente, constataram-se bloqueios ao nível da dinamização e
articulação das várias respostas sociais existentes, bem como
algumas insuficiências do ponto de vista legislativo, destacando-se
as seguintes situações:
4.1. Face à demora excessiva que se registava na nomeação
do novo presidente da Comissão Nacional de Protecção das
Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), o Provedor de Justiça
manifestou a sua preocupação junto dos Ministros que tutelam
esta entidade, a quem dirigiu um ofício alertando para as
consequências dessa demora que se afigurava preocupante, desde
logo face ao carácter indispensável da missão desempenhada pela
CNPCJR e ao facto de a suspensão da sua actividade durante
cerca de dois anos ter tido consequências negativas, quer ao nível
do acompanhamento das Comissões de Protecção, quer ao nível
da articulação das respostas sociais existentes, quer ainda no
âmbito da regulamentação das medidas de protecção. O apoio na
resolução deste tipo de problemas, interrompido durante a
suspensão da actividade da CNPCJR, está já em condições de ser
retomado, uma vez que a nova Presidente da Comissão Nacional
1502
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Linha Verde “Recados da
Criança”
tomou posse no decurso do ano de 2003, esperando-se que agora
possa dar-se continuidade ao trabalho que vinha sendo realizado
nesta área e consolidar o sistema de protecção das crianças.
4.2. Foram recebidas várias denúncias relativas a menores
estrangeiros vitimas de exploração na prática da mendicidade, em
relação às quais foi possível constatar uma grande dificuldade de
intervenção por parte das entidades com competência para actuar
(Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia, CPCJ, tribunais),
por não existir uma política de actuação estratégica que pos-
sibilite uma intervenção articulada e eficaz, dissuasiva deste tipo
de comportamento tipificado na lei penal como crime.
4.3. Um grande número de chamadas dizem respeito a
situações de conflito parental, e consequente necessidade de
orientação, mediação e acompanhamento, a realizar por entidade
não judiciária, nomeadamente pelos Gabinetes de Mediação
Familiar, resposta que deve ser dinamizada, divulgada e refor-
çada, tendo em vista a protecção da família e da criança.
4.4. No que diz respeito aos maus tratos físicos, verifica-se
que a intervenção das entidades é feita no sentido de proteger o
menor, mas não de responsabilizar penalmente o agressor. Assim
sendo, é comum proceder-se à abertura de um Processo de
Promoção e Protecção por agressões físicas, sem dar início ao
correspondente procedimento criminal, mesmo depois de
confirmados os factos que consubstanciam o crime. É por isso
pertinente a reflexão actualmente em curso relativamente ao
eventual alargamento da previsão legal do n.º 6 do art. 152º do
Código Penal, a fim de o agressor poder ser afastado da própria
residência, por esta ser uma medida mais justa e eficaz do ponto
de vista da protecção da criança.
5. Cooperação das entidades
No tratamento das situações denunciadas, a Linha procede
ao seu encaminhamento, procurando junto das entidades
encontrar a resposta adequada à tutela dos interesses legítimos do
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Outras actividades
menor, tendo em vista a promoção dos direitos e a protecção da
criança em risco (al. c) do art.º 21.º e art.º 32.º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, alterada pela Lei º 30/96, de 14 de Agosto).
Além de fazer a mediação entre o cidadão e a entidade, de
forma a garantir àquele um atendimento adequado, a Linha tem
também a possibilidade de conhecer, no momento seguinte, qual a
resposta dada pelo serviço ou órgão competente, avaliando a
necessidade de uma intervenção por parte do Provedor de Justiça.
Com efeito, a especificidade desta Linha, face a outras, é a
de a eficácia da sua actuação ser reforçada pela legitimidade do
Provedor de Justiça para intervir junto das entidades
competentes para actuar, as quais, por sua vez, têm um dever de
cooperação para com o Provedor de Justiça, conforme o previsto
no n.º 4 do art.º 23.ºda Constituição da República Portuguesa, e
no art.º 29.º do respectivo Estatuto (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
alterada pela Lei º 30/96, de 14 de Agosto).
As entidades mais frequentemente envolvidas, em 2003,
foram as comissões de protecção de crianças e jovens, os centros
distritais de solidariedade e segurança social do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, o Instituto de Apoio à Criança e
o Projecto de Apoio à Família e à Criança, as escolas, o Plano para
a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, as Equipas
Multidisciplinares de Apoio aos Tribunais e o Ministério Público.
É ainda de referir a cooperação de outras entidades,
nomeadamente, as delegações escolares, o Ministério da
Educação, a Inspecção-Geral do Ensino, o Ministério do Trabalho,
a Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto de Desenvolvimento
Social, as instituições de acolhimento de crianças, a Inspecção-
-Geral da Segurança Social, o Instituto de Reinserção Social, o
Programa Escolhas, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os
serviços de adopção, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda
Nacional Republicana, os tribunais, os gabinetes de mediação
familiar, as câmaras municipais e juntas de freguesia, o Instituto
Português da Juventude, as conservatórias de registo civil e os
hospitais.
1504
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n
Linha Verde “Recados da
Criança”
Em alguns casos, as entidades actuaram de forma pronta e
célere, face ao nosso pedido de intervenção, e de forma adequada
às necessidades de protecção do menor. Noutros casos, foi
necessário sugerir um outro tipo de actuação mais adequada,
realizar insistências e apelar a uma melhor articulação entre as
entidades envolvidas, tendo em vista a melhor resolução do caso
concreto.
6. Actividade Extra-processual
6.1. Divulgação dos Direitos da Criança e da existência da
LVRC
− Divulgação junto de estudantes, que solicitaram uma
informação sobre a LVRC, no que se refere ao seu enquadramento
e âmbito de actuação;
− Envio de material de divulgação da LVRC, à
Universidade Independente;
− Distribuição de 98 cartazes referentes ao Concurso
organizado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos
Humanos do México, subordinado ao seguinte tema: «Imagens da
Vida, a Infância e a Juventude num Mundo com HIV/SIDA»;
− Juntamente com os cartazes foi também enviado
material de divulgação da LVRC, nomeadamente, autocolantes e
réguas, a fim de serem distribuídos aos professores e funcionários,
bem como aos alunos que revelassem sinais de negligência ou
maus tratos, dando-lhes conhecimento da existência da Linha
para exporem a situação de risco ou perigo que quisessem
comunicar;
− Divulgação da LVRC na revista juvenil «Ragazza»,
através da qual se informou os leitores da existência deste serviço,
ao qual poderiam recorrer, de forma gratuita e anónima, para
comunicar uma situação de risco de que fossem vítimas ou
tivessem conhecimento;
1505
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Outras actividades
− Entrevista dada à revista “Pais e Filhos”, relativa aos
objectivos, principais funções, modo de funcionamento e casos
relevantes de intervenção da LVRC;
− Entrevista dada na TSF, relativa ao actual sistema de
protecção de menores, na sequência da morte de uma criança
vítima de maus tratos, ocorrida no Concelho de Ermesinde;
− Informação dada a uma jornalista sueca, acerca do
enquadramento da LVRC, seus objectivos e forma de intervenção.
6.2. Deslocações a reuniões de trabalho e a encontros
internacionais
Salienta-se a participação nas seguintes actividades, pelo
facto de terem permitido uma troca de informações, experiências e
estratégias, que contribuíram para uma melhor resolução dos
casos concretos, bem como uma actualização das perspectivas de
intervenção deste serviço:
− Participação da colaboradora da LVRC nas reuniões da
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
− Participação da colaboradora da LVRC na conferência
realizada pela Universidade Independente, subordinada ao tema
“Crianças vítimas de maus tratos”;
− Deslocação da colaboradora da LVRC a um Encontro de
Trabalho organizado pela Procuradoria-Geral da República,
referente ao tema “O Ministério Público e as Comissões de
Protecção de Crianças e Jovens: Que intervenção?”;
− Participação da colaboradora da LVRC numa reunião
convocada pela CPCJ de Almada, após sugestão da Provedoria de
Justiça, numa tentativa de articulação de esforços entre as várias
entidades visadas, no processo R-276/03;
− Deslocação da responsável da LVRC a um seminário
organizado pelo Instituto de Ciências da Família da Universidade
Católica, que teve como objectivo, promover a reflexão sobre a
mediação familiar e a formação de pessoas qualificadas para o
exercício desta actividade;
1506
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Linha Verde “Recados da
Criança”
− Participação da responsável da LVRC numa reunião
organizada pelo Grupo Coordenador do Plano de Auditoria Social
da Segurança Social;
− Deslocação da responsável da LVRC, em representação
de Sua Excelência o Provedor de Justiça, à tomada de posse da
Comissão de Programas Especiais de Segurança;
− Participação da responsável da Linha Verde Recados da
Criança, no 7º Encontro anual da ENOC (Rede Europeia dos
Provedores da Criança), nos dias 15, 16 e 17 de Outubro de 2003;
− Participação da coordenadora e da colaboradora da
LVRC, numa audição, a pedido do Ministério da Justiça, que teve
como objectivo dar a conhecer a posição do Provedor de Justiça
relativamente à necessidade de se proceder a uma alteração
legislativa que proíba, de forma expressa, a utilização de castigos
corporais, por parte dos pais, como forma de exercer a sua
autoridade, face às crianças;
− Deslocação da colaboradora da LVRC a uma Conferência
Internacional sobre o Abuso Sexual de Crianças;
− Participação da coordenadora da LVRC no 1º Fórum da
CPCJ de Oeiras sobre “Promoção e Protecção dos Direitos das
Crianças e dos Jovens – Responsabilidade Partilhada”;
− Deslocação ao 1.º Encontro das Comissões de Protecção
de Crianças e Jovens na cidade de Lisboa.
Fichas e processos anotados
F-2/03 (LVRC)
Assunto: Fiscalização do funcionamento de um lar de jovens da
Santa Casa da Misericórdia de Almada
1507
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Outras actividades
Objecto: Possibilidade de os menores que se encontram
institucionalizados estarem numa situação de risco.
Fiscalização do funcionamento dessa instituição.
Decisão: A LVRC continua a acompanhar a concretização das
medidas indiciadas na sequência da inspecção feita ao
referido lar, que foi realizada pelo Departamento de
Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo.
Síntese:
1. A denúncia que originou a abertura da presente ficha foi
feita pelos menores de um Lar da Santa Casa da Misericórdia de
Almada, e dava conta das dificuldades que eles estariam a passar
ao nível de alimentação, vestuário e calçado. Mais ainda, faziam
referência a uma situação de abuso sexual ocorrida entre menores
residentes no lar, que teria acontecido há cerca de dois anos, bem
como a outras situações que, no presente, poderiam pôr em risco a
segurança de alguns menores.
2. A LVRC encaminhou a situação para a Inspecção-Geral
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que solicitou a
intervenção urgente do Departamento de Fiscalização, com vista à
averiguação da veracidade dos factos comunicados à LVRC.
3. Na sequência da acção inspectiva levada a cabo pelo
Departamento de Fiscalização, foi elaborado um relatório do
processo de inquérito do referido lar, que confirmou a ocorrência,
no passado, de abusos sexuais dentro da instituição, bem como a
ocorrência, actualmente, de comportamentos abusivos por parte
de dois residentes, não se confirmando, no entanto, as
dificuldades relacionadas com a alimentação, o vestuário e o
calçado.
4. Sobre este relatório foi proferido o Despacho de
11.03.03, pelo Director do Departamento de Fiscalização que,
entre outras determinações, se pronunciava pelo cumprimento
das recomendações apresentadas pela instrutora do processo, com
vista ao melhor funcionamento da instituição e à salvaguarda da
segurança dos menores residentes. A LVRC continua a
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Linha Verde “Recados da
Criança”
acompanhar a concretização das medidas indiciadas na sequência
da inspecção.
F-6/03 (LVRC)
Assunto: Prossecução ilegal da actividade de creche.
Objecto: Possibilidade de os menores que se encontravam a cargo
de uma ama estarem numa situação de risco.
Fiscalização da actividade de ama/creche.
Decisão: Ficha encerrada após confirmação da concretização das
medidas tendentes a pôr fim à actividade ilegal de
creche, depois de ter sido ordenada a cessação dessa
actividade pelo Departamento de Fiscalização da
Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Síntese:
1. A situação que originou a abertura da presente ficha
dava conta da possibilidade de os menores, que se encontravam a
cargo de uma ama, poderem estar numa situação de risco.
2. A LVRC comunicou os factos denunciados ao Serviço de
Acção Social de Odivelas, que por sua vez, encaminhou o assunto
para o Departamento de Fiscalização da Segurança Social e Vale
do Tejo, dando também conhecimento da situação ao Centro
Comunitário Paroquial que intervém na área da freguesia onde a
situação ocorria.
3. A LVRC manteve contacto frequente com estas
entidades, conhecendo assim os resultados das fiscalizações e das
visitas domiciliárias efectuadas, na sequência das quais foi
ordenada a cessação da actividade ilegal de ama, o que veio a
acontecer posteriormente.
4. O acompanhamento feito pela LVRC permitiu prestar
um auxílio concreto na articulação de esforços entre as entidades
locais e os serviços de fiscalização, o que contribuiu para a célere
cessação da actividade de perigo para os menores.
1509
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Outras actividades
F-25/03 (LVRC)
Assunto: Negligência e maus tratos por parte dos pais.
Objecto: Situação de perigo para o menor. Necessidade de
intervenção do serviço competente para actuar.
Decisão: A ficha foi arquivada após a intervenção do Serviço de
Acção Social do Porto, que informou o Tribunal de
Família e Menores do paradeiro da criança, bem como
da situação de perigo em que ela se encontrava, tendo o
tribunal aplicado a medida de acolhimento em
instituição.
Síntese:
1. A denúncia que originou a abertura da presente ficha
versava sobre um caso de negligência e de maus tratos físicos
infligidos a um menor pelos seus pais. Esta situação de perigo já
era do conhecimento do Serviço de Acção Social do Porto que,
naquele momento, não estava a ter qualquer intervenção na
situação por desconhecer o paradeiro da criança.
2. A localização da criança revelava-se difícil pelo facto de
os pais mudarem constantemente de residência. Aliás, à data em
que a denúncia foi efectuada junto da LVRC o agregado
encontrava-se numa pensão, pelo que as diligências então
encetadas se revestiram de carácter urgente, procurando obviar a
novo desaparecimento do menor.
3. A intervenção da LVRC junto do Serviço de Acção Social
do Porto permitiu que o menor fosse localizado por este Serviço,
que confirmou, então, que a situação de perigo se mantinha, tendo
essas informações sido comunicadas, com urgência, ao Tribunal
de Família e Menores do Porto onde corria termos um processo de
promoção e protecção, no âmbito do qual foi decidida a retirada do
menor da sua família e a sua colocação numa instituição.
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Linha Verde “Recados da
Criança”
F-33/03 (LVRC)
Assunto: Negligência e maus tratos por parte de família de
acolhimento.
Objecto: Situação de perigo para o menor. Necessidade de
intervenção do serviço competente para actuar.
Decisão: A ficha foi arquivada após a intervenção do Serviço de
Acção Social do Porto, que retirou o menor da família de
acolhimento onde ele se encontrava e integrou-o numa
outra.
Síntese:
1. A denúncia que originou a abertura da presente Ficha
versava sobre um caso de negligência e de maus tratos físicos
infligidos a um menor pela família de acolhimento a que fora
entregue. Esta situação já tinha sido comunicada pela
denunciante ao Serviço de Acção Social do Porto, que ainda não
tinha intervindo.
2. A intervenção da LVRC junto do serviço de Acção Social
do Porto, não só reforçou as afirmações e receios da denunciante
junto da entidade visada, como também contribuiu para
dinamizar a atitude deste serviço, levando-o a tomar uma posição,
que teve como consequência a retirada do menor da família de
acolhimento onde se encontrava e a sua integração numa outra
mais adequada e capaz.
F-63/03 (LVRC)
Assunto: Audição de criança de idade superior a 12 anos por parte
de CPCJ.
Objecto: Menor expulso de casa pelo pai e acolhido por uma
vizinha. Pedido de intervenção da CPCJ. Necessidade de
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Outras actividades
cumprimento efectivo, por parte da Comissão, da Lei n.º
147/99, de 1 de Setembro.
Decisão: A ficha foi arquivada após orientação dada à CPCJ, no
sentido de um melhor cumprimento da Lei n.º 147/99,
de 1 de Setembro, nomeadamente no que diz respeito ao
facto de a actuação das comissões depender da não
oposição da criança ou do jovem com idade superior a 12
anos.
Síntese:
1. A denúncia que originou a abertura da presente ficha
dizia respeito a um menor que fora expulso de casa pelo pai, tendo
sido acolhido por uma vizinha, que comunicou a situação à
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Mira,
solicitando uma actuação por parte desta entidade.
2. A intervenção da LVRC nesta situação contribuiu para
que a CPCJ desse melhor cumprimento à Lei n.º 147/99, de 1 de
Setembro, não só instando a Comissão a abrir processo de
promoção e protecção como, ainda, chamando a atenção para a
necessidade de dar cumprimento, em especial, à norma constante
do artigo 10º da supra mencionada lei, que faz depender a
intervenção das comissões da não oposição de criança ou jovem de
idade superior a 12 anos.
3. A CPCJ de Mira aceitou esta orientação dada pela
LVRC, o que permitiu que a opinião do menor em causa tivesse
tido importância determinante na decisão sobre o seu futuro.
Desta forma, a idade do menor, bem como os factos por si
relatados sobre a vida familiar com o seu pai, fizeram preferir a
sua institucionalização, tendo sido esta a medida de promoção e
protecção aplicada pela comissão, ao contrário do que tinha sido
ponderado antes de o menor ser ouvido.
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Linha Verde “Recados da
Criança”
Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
R-6499/99
Entidade visada: Presidente da CPCJ de Tomar
Assunto: Processo de promoção e protecção de menor.
Tendo a Provedoria de Justiça acompanhado a situação da
menor A., através do processo supra referenciado, venho por este
meio informar que o mesmo foi arquivado, na sequência da
remissão do processo de promoção e protecção da CPCJ de Tomar
para o Tribunal dessa comarca.
No entanto, e após uma apreciação global do tratamento
dispensado por essa comissão ao caso em apreço, não posso deixar
de manifestar a minha preocupação face a algumas situações que
ocorreram no processo de promoção e protecção e que manifestam
uma actuação algo negligente por parte dessa entidade.
Começo por verificar que, na altura em que a menor foi
encaminhada para o curso de formação profissional, em Dezembro
de 2001, não foi elaborado um acordo de promoção e protecção que
estabelecesse a aplicação da medida de apoio junto dos pais, onde
deveria constar o plano de formação profissional da menor, em
particular, a frequência do referido curso. Este facto terá
contribuído para alguma demora no processo, pois impediu que o
mesmo fosse remetido de imediato para o Tribunal, quando a
menor foi impedida pelo pai e pela madrasta de frequentar o curso
em que estava matriculada.
Parece-me, também, que a Comissão, na fase final do
processo de promoção e protecção, limitou-se a encaminhar a
situação da menor para outra entidade (PEETI), ficando a
aguardar uma resposta, sem fazer um acompanhamento activo
que garantisse uma intervenção célere e eficaz, com vista à
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Outras actividades
efectiva protecção e defesa dos direitos da menor. Cabia,
efectivamente, à comissão e não à LVRC, realizar um contacto
directo com os serviços centrais do PEETI, a fim de agendar com
esta equipa uma deslocação a Tomar, para avaliar a situação da
menor A., garantindo, assim, o desenrolar do processo.
Chamo ainda a atenção para o facto de a comissão ter
revelado alguma falta de disponibilidade para ouvir a menor,
alegando ser difícil agendar visitas domiciliárias, ou mesmo,
deslocações ao centro de formação que a menor frequentava. A
título de exemplo podemos referir que, após a sinalização feita
pela LVRC, a 8.03.02, a comissão apenas conseguiu reunir-se com
a menor, no dia 27.05.02.
Por último, entendo que a comissão fez um
acompanhamento pouco regular e efectivo desta situação, o que
permitiu que o processo estivesse aberto durante dois anos, sem
que se concretizasse a aplicação de uma medida através de um
acordo de promoção e protecção. De facto, durante este período de
tempo, a menor A. esteve por diversas vezes impedida de sair de
casa, pela própria família, o que comprometia claramente o seu
processo educativo e formativo, sem que a comissão
responsabilizasse o pai por esses incumprimentos e daí retirasse
as necessárias consequências.
Neste contexto, não posso deixar de chamar a atenção para
a importância do cumprimento dos requisitos determinados na
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, nomeadamente, no que diz
respeito ao consentimento dos pais para a intervenção, à
assinatura do acordo de promoção e protecção, ao cumprimento
dos prazos para a revisão das medidas e para a cessação das
mesmas.
Na verdade, o cumprimento destes requisitos garante a
realização de uma intervenção mais célere e eficaz por parte da
comissão, assegurando também uma maior responsabilização
parental, e permitindo ainda que, em caso de incumprimento da
família, a comissão possa decidir, de forma mais imediata e
fundamentada, pela comunicação dessas situações ao Tribunal.
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Linha Verde “Recados da
Criança”
Certo da melhor atenção de V.Exa. para o teor das
preocupações expressas no presente ofício, apresento os melhores
cumprimentos.
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2. Linha do Cidadão Idoso
Introdução
Para uma cidadania de pleno direito é necessária uma
participação activa na vida social e esta pressupõe informação e
esclarecimento. A incapacidade para o exercício dos direitos afecta
a qualidade de vida das pessoas, principalmente os sectores mais
vulneráveis da população, como é o caso dos idosos. A Linha do
Cidadão Idoso (LCI), através da sua actividade tem em vista a
promoção da inclusão do cidadão idoso na sociedade actual.
A LCI completou em 2003 quatro anos de existência. Este
foi um ano de consolidação de procedimentos e regras de actuação,
bem como de aperfeiçoamento dos meios que a Linha usa para
registar os seus casos e dar resposta às informações solicitadas.
Nomeadamente, foi alterada a base de dados, com vista a
melhorar o registo das chamadas e explorar todos os dados
estatísticos que dela se podem retirar. Ao receber uma chamada, a
LCI realiza primeiramente um registo informático da mesma, com
os dados respeitantes à questão colocada, os dados pessoais do
idoso à qual a situação diz respeito, e do utente, ou seja, da pessoa
que contacta a Linha, caso esta se queira identificar (cf. ecrã de
software para registo de chamadas).
Estas informações servem não só para dar resposta à
situação colocada, mas também para tratamento estatístico, a fim
de se poder traçar o perfil do utilizador da LCI, bem como apurar
quais as questões mais colocadas e a respectiva evolução ao longo
dos anos. Assim importa mencionar - os procedimentos que a LCI
adopta na resolução das questões que nos são colocadas:
a) Resolução na própria chamada - a LCI informa e
esclarece o utente no primeiro contacto ou após um contacto
simples com a entidade visada;
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Outras actividades
b) Ficha - Nas situações em que se verifica que é necessário
proceder a um estudo mais aprofundado, efectuar diligências e
acompanhar a realização destas junto das entidades visadas, ou
fazer a intermediação entre o idoso e a Administração Pública, é
aberta uma ficha. Esta contém a identificação e contactos do
reclamante, da entidade para a qual se fez o encaminhamento e
todas as diligências efectuadas quer pela Linha junto das
entidades visadas, quer por estas com vista à resolução da
situação;
c) Abertura de processo formal - acontece quando é
necessário realizar um conjunto de diligências, desde a recolha de
uma informação para comprovar a denúncia, ao acompanhamento
da actuação da entidade competente para intervir, passando pela
colaboração com esta, no sentido de encontrar a solução mais
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Linha do Cidadão
Idoso
adequada para o caso. Este procedimento pode ainda ser adoptado
nas situações em que o acompanhamento se preveja por um longo
período de tempo e naqueles casos em que a entidade visada não
coopere com a Provedoria de Justiça.
1. Actividade Processual
Entrados Saídos Pendentes Transitados
Processos
em 2003 em 2003 a 31/12/03 para a área.
Processos Formais 0 1 0 0
Processos sem abertura
76 66 10 0
formal (fichas)
Total 76 67 10 0
1.1 Como o quadro anterior demonstra, a actividade
processual da LCI é realizada, na maior parte dos casos, através
de fichas. No ano de 2003, o número total foi de 76, das quais 66
foram arquivadas e 10 transitaram para o ano de 2004.
2. Número de chamadas
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Outras actividades
Em 2003 o número total de chamadas foi de 3760, mais
487 chamadas que o ano anterior.
Movimento nos Últimos Três Anos
3855 3760
3273
2001 2002 2003
3. Questões mais colocadas
No que respeita às questões mais colocadas, os temas
sofreram algumas alterações face aos anos anteriores. Verificou-se
um grande número de chamadas sobre pensões e aumento de
casos respeitantes a situações de abandono e maus tratos.
Questões Mais Colocadas
Informação Geral 21%
Pensões 12%
Apoio Domiciliário 8%
Informação Jurídica 7%
Informação Saúde 6%
Lares 5%
Abandono 4%
Maus Tratos 4%
Encaminhamento para Consulta 4%
Jurídica
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Linha do Cidadão
Idoso
Complemento de Dependência 3%
Telealarme 3%
4. Cooperação
Ao longo destes quatro anos de existência, tem sido
essencial para o trabalho da LCI a cooperação com várias
entidades. Assim torna-se importante destacar a cooperação do
Centro Nacional de Pensões, Caixa Geral de Aposentações,
serviços locais de acção social, centros distritais de segurança
social, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional
Republicana (nomeadamente através dos agentes destacados para
o programa 65 – “Idosos em Segurança”), centros de saúde,
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social (serviço de inspecção de lares).
5. Divulgação
A LCI - continua a privilegiar a distribuição do seu
material de divulgação junto das entidades e instituições
destinadas à população idosa. Em paralelo e de forma planeada,
tem difundido a sua actividade junto dos órgãos de comunicação
social, através de entrevistas em programas de televisão e rádio,
bem como em artigos escritos para jornais e revistas. Destaque
nomeadamente, para a participação no programa SIC 10 Horas
subordinado ao tema – pensões; entrevista para a Rádio Festival
(de grande audiência no norte do país) e a publicação de um artigo
na revista Montepio Sénior, sobre o trabalho desenvolvido pela
Linha ao longo deste anos.
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Outras actividades
Fichas e processos anotados
F-30/03 (LCI)
Assunto: Maus tratos.
Objecto: Maus tratos alegadamente infligidos a idosa utente do
centro de dia de uma instituição particular de
solidariedade social.
Decisão: Ficha arquivada após ter sido realizada uma inspecção
exaustiva à Instituição, abrangendo não só a questão
dos maus tratos, mas também vários aspectos técnicos
relativos ao seu funcionamento. Da acção inspectiva
resultaram várias recomendações, nomeadamente o
acompanhamento técnico por parte da Segurança
Social, a realização de um inquérito ao bem-estar dos
utentes e a determinação de um prazo para corrigir
algumas irregularidades.
Síntese:
1. A denúncia que deu origem à ficha dizia respeito a uma
situação de maus tratos alegadamente infligidos pelo responsável
de uma instituição particular de solidariedade social (o Centro
Social e Paroquial de Silvalde) a uma idosa, utente do centro de
dia da instituição.
2. Após a análise da questão pela Linha do Cidadão Idoso
(LCI), respectivo encaminhamento e acompanhamento junto das
entidades competentes – Departamento de Fiscalização do
Instituto de Solidariedade e Segurança Social da Região Norte,
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro e
Acção Social de Espinho – foram por essas entidades efectuadas
várias diligências e uma acção de fiscalização. Esta última
resultou na elaboração de um relatório detalhado, com propostas
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Linha do Cidadão
Idoso
concretas, tendo em vista reparar as irregularidades detectadas.
Do trabalho realizado resultou o seguinte:
- Apurou-se que existiram no passado outras queixas
referentes à instituição;
- Realizaram-se reuniões com as técnicas da Acção Social
Local;
- Foram analisados todos os relatórios de
acompanhamento da instituição efectuados pela
Segurança Social;
- Foram ouvidos os funcionários e os utentes do Centro
Social e Paroquial de Silvalde;
- Realizou-se uma acção inspectiva cujo objecto foram as
instalações da instituição, os estatutos, registos, acordos
de cooperação celebrados com a Segurança Social,
regulamento interno, quadro de pessoal e listagem de
utentes.
3. Terminada aquela acção inspectiva, concluiu-se o
seguinte:
- Não foi produzida prova suficiente referente aos factos
constantes da denúncia efectuada para a LCI, que
permitissem concluir pela existência de agressões
perpetradas pelo presidente da direcção relativamente à
idosa em questão.
- Não obstante, foi entendido que deveria ser efectuado
um estudo aprofundado sobre o bem-estar dos utentes e
o seu relacionamento com os funcionários e corpos
dirigentes da instituição.
4. Face a estas conclusões, o Departamento de Fiscalização
do ISSS da Região Norte formulou propostas concretas no sentido
de obter uma actuação concertada do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Aveiro e do Centro Social e
Paroquial de Silvalde, com o objectivo de, por um lado, serem
regularizadas as infracções detectadas na acção inspectiva supra
mencionada e, por outro lado, ser garantido o acompanhamento
técnico do Centro Paroquial por parte do CDSSS de Aveiro,
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Outras actividades
nomeadamente através da realização de um inquérito exaustivo
ao bem-estar dos utentes daquela instituição.
5. Em suma, apesar de não ter sido possível confirmar os
factos que deram origem a abertura da ficha, a actuação da LCI
foi essencial para que os serviços competentes se apercebessem da
necessidade de averiguar as condições de funcionamento das
várias valências do Centro Social e Paroquial de Silvalde.
Verificou-se que esta não era a primeira reclamação apresentada
contra aquela instituição, tendo a acção inspectiva subsequente
dado origem a um inquérito sobre o bem-estar dos utentes e
permitido que se reparassem irregularidades que até à data se
vinham verificando.
F-65/03(LCI)
Assunto: Pensão de velhice.
Objecto: Morosidade na atribuição de pensão de velhice,
motivada por falta de articulação entre serviços do
Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Decisão: Ficha arquivada após ter sido desbloqueado o processo
de atribuição de pensão de velhice cuja morosidade fora
relatada à LCI.
Síntese:
1. Na base da abertura da ficha esteve um pedido de
informação sobre o estado de um processo de pensão de velhice
pendente no Centro Nacional de Pensões (CNP).
2. As diligências realizadas pela LCI junto daquela
entidade revelaram que o processo aguardava informação
solicitada ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
(CDSSS) de Aveiro, o qual, por seu turno, informou que já havia
enviado a informação pedida.
3. Certo é que a referida informação (relacionada com o
período contributivo da interessada) não constava do processo
pendente no CNP e que este desacerto entre os dois serviços
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Linha do Cidadão
Idoso
referidos estava na origem do atraso na instrução do processo e na
atribuição e pagamento da pensão à beneficiária.
4. Através da LCI foi possível estabelecer uma melhor
articulação entre o CNP e o CDSSS de Aveiro, assegurando-se que
a informação em falta fosse efectivamente recepcionada no CNP,
onde o processo pôde prosseguir a respectiva instrução.
5. Não se tratando, embora, de uma intervenção sobre o
fundo da questão, certo é que a actuação da LCI permitiu suprir
as dificuldades da interessada em contactar os dois serviços
envolvidos no processamento da sua pensão e, simultaneamente,
articular a actuação destes mesmos serviços, com o consequente
desbloqueamento do processo, obtido de forma célere e desburo-
cratizada.
F-68/03(LCI)
Assunto: Saúde. Abandono.
Objecto: Idosa com sinais de desorientação, residindo sozinha.
Necessidade de apoio médico e social.
Decisão: Ficha arquivada após a LCI ter solicitado - e obtido – a
colaboração das entidades competentes para
diagnosticar, acompanhar e resolver a situação da idosa.
Síntese:
1. A situação objecto da ficha foi sinalizada à LCI por uma
vizinha da idosa, que observou no seu comportamento alguns
sinais de desorientação, especialmente preocupantes por se saber
que a idosa vivia sozinha e tinha apenas um familiar, de paradeiro
desconhecido.
2. A LCI contactou o Centro de Saúde da Parede, onde a
idosa se encontrava inscrita, tendo exposto a questão e debatido a
mesma, quer com a médica de família da idosa, quer com uma
técnica de serviço social do referido centro de saúde. A Linha
manteve também contacto regular com a vizinha/reclamante que
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Outras actividades
sinalizara a situação, a fim de ir conhecendo a evolução do estado
de saúde e do comportamento da interessada.
3. Destas diligências resultou a realização de duas visitas
domiciliárias à idosa: uma por parte do Serviço Social do Centro
de Saúde (que fez deslocar ao domicílio daquela a técnica de
serviço social acima referida, acompanhada de uma enfermeira de
cuidados continuados) e outra por parte da sua médica de família.
4. Destas visitas resultou, em termos médicos, a alteração
da medicação da interessada, a realização de um TAC e marcação
de nova consulta e, em termos de apoio social, foi possível obter a
concordância da idosa para que passasse a receber apoio
domiciliário.
5. A LCI diligenciou ainda no sentido de conhecer os
termos em que o apoio domiciliário seria prestado, tendo apurado
que o mesmo estaria a cargo do Centro Comunitário de Tires, que
informou que o apoio seria essencialmente ao nível da
alimentação e que a idosa passaria ainda a frequentar o centro de
dia daquela instituição.
6. Os bons resultados obtidos no diagnóstico e posterior
acompanhamento da situação médica e social da idosa ficaram a
dever-se à boa colaboração prestada pelas entidades contactadas,
em especial pelo Centro de Saúde da Parede e ao
acompanhamento atento da situação por parte da LCI, que
sempre foi solicitando e sugerindo a cada entidade e a cada técnico
interveniente uma actuação diligente e adequada às necessidades
da interessada.
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Linha do Cidadão
Idoso
Censuras, reparos e sugestões
à Administração Pública
R-2861/02
Entidade visada: Coordenador da Sub-Região de Saúde de
Lisboa
Assunto: Situação clínica de idoso. Morosidade na actuação do
Centro de Saúde.
Reporto-me ao assunto objecto da vossa comunicação, que
desde já agradeço.
Conforme é do conhecimento de V. Exª, o processo supra
referenciado foi aberto na Provedoria de Justiça na sequência de
uma comunicação recebida através da Linha do Cidadão Idoso
(LCI), dando conta da situação de risco em que se encontrava um
idoso, o Sr. ..., residente na Rua... em Lisboa. Dos termos de tal
denúncia, bem como das diligências iniciais de instrução do
processo, foi oportunamente dado conhecimento a V. Exª através
de fax datado de 14.10.2002, com a referência 735/LCI/C/02,
através do qual se solicitou a boa colaboração de V. Exª no sentido
de ultrapassar a omissão – ou, pelo menos, alguma lentidão – na
intervenção que se esperava pudesse ser levada a cabo, a este
respeito, pela autoridade de saúde local.
Na sequência dos contactos efectuados com V. Exa., foi a
Provedoria de Justiça informada, através do vosso ofício ..., que o
Exmº Subdelegado de Saúde do Centro de Saúde da Graça se
deslocara ao domicilio do Sr. ..., no início de Dezembro do passado
ano, visita que se revelou infrutífera dado não ter sido possível
localizar o idoso, tendo por isso o Dr. ... tomado a decisão de
sinalizar a situação à PSP da área, ficando a aguardar uma
resposta por parte desta entidade.
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Outras actividades
Muito embora esta questão apenas tenha sido levada ao
conhecimento de V. Exª em Outubro do passado ano, não posso
deixar de salientar que a Provedoria de Justiça, através da LCI, já
desde Março de 2002 vinha acompanhando a situação, tendo pela
primeira vez sinalizado a mesma ao Centro de Saúde da Graça,
através de fax datado do dia 15 daquele mês de Março de 2002, de
que anexo cópia, para conhecimento de V. Exª.
Não posso, por isso, deixar de lamentar que só depois de
inúmeras insistências telefónicas sem sucesso, e apenas quando
foi solicitada a boa colaboração de V. Exª, o assunto tenha sofrido
alguma evolução, primeiro com a tentativa de realização de uma
visita domiciliária por parte da respectiva médica de família, em
Outubro último e depois com nova tentativa de visita domiciliária,
desta vez por parte do Exmº Subdelegado de Saúde do Centro de
Saúde da Graça, em Dezembro último.
A atitude pouco colaborante que o referido centro de
saúde revelou até à intervenção de V. Exª, embora possa ter
alguma justificação no grande volume de trabalho e, não raro, nos
escassos meios materiais e humanos com que se deparam os
centros de saúde (justificação que a Provedoria de Justiça apenas
presume, porque jamais lhe foi facultada explicação razoável para
a demora na concretização da visita domiciliária em causa), não
deixa de consubstanciar, desde logo, a violação do dever de
colaboração de uma entidade pública para com o Provedor de
Justiça, colaboração imposta pelo artigo 23º da Constituição da
República Portuguesa e pelo artigo 29º da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
Acresce que o constante adiamento da visita domiciliária
apenas tentada em Outubro e Dezembro último, significou um
protelar do exercício das competências que são conferidas às
autoridades de saúde, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 336/93,
de 29 de Setembro, cujo artigo 5º, n.º 2, alínea d), como é do
conhecimento de V. Exª, lhes confere competência para
“desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de
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Linha do Cidadão
Idoso
cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a
saúde pública.”.
Não se afirma que seja este o caso do cidadão acima
identificado, até porque a Provedoria de Justiça não dispõe de
competência – nem, consequentemente, de meios – para alcançar
tal conclusão, devendo antes respeitar as conclusões que os
especialistas de saúde alcancem nesta matéria. O que se questiona
é se o Centro de Saúde da Graça, neste caso concreto, não deveria
ter procurado conhecer desde mais cedo e com maior empenho a
situação clínica do idoso, a fim de verificar se se justificaria, ou
não, o exercício das competências acima mencionadas. Permito-
me referir que, segundo informação prestada à LCI pelo Serviço
de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, uma
familiar do idoso terá já dirigido ao Exmº Delegado de Saúde da
área um pedido de internamento compulsivo, por carta datada de
25.09.2002.
Face ao exposto, não posso deixar de solicitar a V. Exª que
continue a revelar o empenho até aqui colocado na boa resolução
deste caso, certificando-se de que o Centro de Saúde da Graça
coloca no acompanhamento desta situação o maior empenho
possível, assim compensando algum do tempo já perdido na
realização de um diagnóstico que permita concluir se, no plano
médico e sob o ponto de vista da saúde pública, a situação deste
idoso pode ser objecto de intervenção por parte das autoridades de
saúde.
Por entender que não se justificam, por ora, quaisquer
diligências adicionais por parte da Provedoria de Justiça, informo
que o processo supra referenciado foi na presente data arquivado.
Tal circunstância, evidentemente, não invalida a disponibilidade
total da Provedoria de Justiça para, através da LCI, facultar a V.
Exª quaisquer elementos que considere úteis ou relevantes.
Certo da melhor atenção de V. Exa. para o teor das
preocupações expressas no presente ofício e esperando que,
futuramente, um melhor nível de colaboração do Centro de Saúde
da Graça para com a Provedoria de Justiça permita a este órgão
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Outras actividades
do Estado contribuir para ajudar na resolução de situações que
nos venham a ser comunicadas.
F-31/03 (LCI)
Entidade visada: Coordenadora do Serviço de Acção Social
Local de Alcabideche
Assunto: Dever de colaboração com o Provedor de Justiça. Linha
do Cidadão Idoso.
Através da Linha do Cidadão Idoso (LCI), da Provedoria de
Justiça, foi descrita a este órgão do Estado uma eventual carência
de cuidados de higiene e alimentação do Senhor ... , residente na
Rua ..., em Alcabideche.
No âmbito da normal actuação da LCI, foi contactado o
serviço que V. Exª dirige e, na sequência desse contacto e a vosso
pedido, foi remetido a esse serviço, em 8 de Abril p.p., fax cuja
cópia anexo, para melhor identificação e localização do assunto.
Decorrido cerca de um mês sobre o envio do citado fax
(concretamente em 14 de Maio p.p.), foi estabelecido novo
contacto telefónico pelas minhas colaboradoras em exercício de
funções na LCI, com o objectivo de conhecer o estado da questão,
nomeadamente se se confirmavam os factos que haviam sido
relatados à Provedoria de Justiça e quais as diligências
eventualmente já efectuadas pelo Serviço de Acção Social Local de
Alcabideche acerca do assunto.
A resposta obtida terá sido no sentido da impossibilidade
de informar, àquela data, do estado da questão, havendo que
aguardar resposta ao fax referido. Esta circunstância, por si só,
não se revestiria de especial gravidade, muito embora deva dizer-
se que o tempo entretanto decorrido tornava desejável que os
serviços tivessem já, se não uma informação definitiva sobre o
assunto, pelo menos algum esclarecimento intercalar para
facultar.
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Linha do Cidadão
Idoso
Mais grave se revela a ideia transmitida às minhas
colaboradoras, nesse mesmo contacto telefónico, de que não seria
possível indicar a data prevista para o envio da informação
solicitada, sendo certo que até ao presente momento tal
informação ainda não foi facultada à Linha do Cidadão Idoso da
Provedoria de Justiça.
Porque a situação concreta descrita no documento anexo
carece de uma apreciação preliminar pelo Serviço de Acção Social
Local de Alcabideche, destinada a aferir da necessidade, ou não,
de intervenção e, em caso afirmativo, a avaliar a maior ou menor
urgência de tal intervenção, compreenderá V. Exª que nada possa
ser diligenciado por este órgão do Estado no sentido de colaborar
na resolução dos problemas que venham a ser diagnosticados
enquanto, precisamente, tal diagnóstico não for efectuado.
É por esse motivo que em casos como o presente a actuação
da LCI começa por ser junto do serviço de acção social local
competente, cuja importância é inquestionável na tentativa de dar
resposta a situações como a que aqui pode estar em causa.
Porém, não posso deixar de me questionar acerca da
eficácia da intervenção de um Serviço que, mais de um mês depois
de ter tomado conhecimento de determinada situação susceptível
de integrar o seu âmbito de actuação, nada pode ainda informar
sobre essa situação, não podendo, sequer, prever quando possa vir
a fazê-lo.
O que acima ficou dito parte da presunção, que julgo
correcta, de que a falta de prestação das informações solicitadas
pelas minhas colaboradoras se deveu ao facto de os serviços que V.
Exª dirige não terem, ainda, possibilidade de responder às
questões colocadas. Se assim foi, permito-me sugerir a V. Exª que
procure agilizar o funcionamento dos serviços de modo a que, pelo
menos, a triagem inicial dos casos que vos são expostos – i.e., a
confirmação ou infirmação das situações sinalizadas – seja
efectuada dentro de um curto período, considerando que, não
raro, estão em causa situações que podem vir a confirmar-se como
sendo de graves carências a nível de cuidados básicos.
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Outras actividades
Caso a falta de prestação das informações solicitadas pelas
minhas colaboradoras tenha ficado a dever-se, pelo contrário, a
qualquer dúvida ou hesitação quanto à legitimidade da LCI para
solicitar os esclarecimentos em causa e para o fazer pelo modo
informal como o fez, permito-me esclarecer o seguinte:
O dever de cooperação dos órgãos e agentes das entidades
públicas para com o Provedor de Justiça decorre dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 29º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de
Justiça (EPJ). Ainda que os n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo permitam
ao Provedor de Justiça fixar prazo para resposta ou convocar
funcionários e agentes para a prestação de esclarecimentos em
data e local a fixar, e ainda que o n.º 6 do mesmo artigo qualifique
como crime de desobediência o incumprimento não justificado do
dever de cooperação previsto nos supra citados n.ºs 1, 2, 4 e 5 do
artigo 29º do EPJ, o recurso a estes expedientes é, tanto quanto
possível, evitado, procurando os meus colaboradores e eu próprio
dar prevalência aos contactos informais e desburocratizados com
os serviços cuja colaboração se entende dever solicitar.
Refira-se, aliás, que essa actuação informal e
desburocratizada deve constituir a forma de actuação, por
excelência, do Provedor de Justiça (cfr. artigo 28º, n.º 1, do EPJ),
sendo que as duas Linhas Verdes criadas no âmbito da Provedoria
de Justiça195 têm subjacente o reforço desse carácter informal, sob
pena de se perder o efeito útil da sua intervenção no
encaminhamento, acompanhamento e auxílio na resolução das
situações que são comunicadas por esta via ao Provedor de
Justiça.
Através desta comunicação pretendi, desde logo, elucidar
V. Exª acerca do tipo, âmbito e meios de intervenção das Linhas
Verdes da Provedoria de Justiça, em especial da LCI e,
simultaneamente, realçar a importância de que se reveste o
cumprimento empenhado e rigoroso, por parte das entidades por
195
A do Cidadão Idoso, que V. Exª já conhece, e a Linha Recados da Criança, que
funciona em moldes semelhantes, para apoio a menores em risco.
1532
n
n
n
n
Linha do Cidadão
Idoso
elas contactadas, do seu dever de cooperação para com o Provedor
de Justiça.
Quanto ao caso concreto que motivou a presente
comunicação, espero, evidentemente, que o assunto tenha já sido
analisado e por isso mesmo solicito que, com a máxima urgência,
seja prestada a informação pedida através do fax em anexo.
Embora essa informação pudesse, normalmente, ser prestada
directamente à LCI também de modo informal e desburocratizado
- nomeadamente mediante contacto telefónico -, o facto de o
assunto estar agora sendo acompanhado também por mim
próprio, justifica que solicite a V. Exª que a resposta em falta seja
remetida, por escrito, ao meu Gabinete.
1533
n
n
n
n
n
n
n
n
n
III.
GESTÃO
E
ATENDIMENTO
1. Recursos Financeiros
Quadro da Evolução dos Orçamentos 2002/2003
Orçamento Inicial Orçamento Inicial
Agrupamentos 2002 2003
Valor % Valor %
€ €
Despesas com pessoal 88,10 88,43
4.372.712,00 4.516.055,00
Aquisição de bens e serviços
€ 391.296,00 7,88 € 391.296,00 7,66
correntes
Aquisição de bens de capital € 199.519,00 4,02 € 199.519,00 3,91
€ €
Total 100,00 100,00
4.663.527,00 5.106.870,00
1537
n
n
n
n
Gestão e Atendimento
€ 5.000.000,00
€ 4.000.000,00
€ 3.000.000,00
€ 2.000.000,00
€ 1.000.000,00
€ 0,00
Orçamento inicial 2002 Orçamento inicial 2003
Despesas com pessoal Bens e serviços Bens de capital
1538
n
2. Recursos humanos
Funcionários da Provedoria de Justiça
32,5%
Homens
67,5%
Mulheres
A Provedoria de Justiça tem, actualmente, 120
funcionários, sendo que 81 são do sexo feminino e 39 do sexo
masculino.
Categorias Profissionais
Dirigente
10,0% 8,3% Assessor
9,2%
Téc.Superior
32,5%
Informático
T.Profissional
16,7% Chefia
Administrativo
5,0% 9,2%
3,3% Auxiliar
5,8% Outras
1539
n
n
n
n
Gestão e Atendimento
A maioria dos funcionários detém a categoria de assessor e
de administrativo, sendo pouco significativo o peso das restantes
categorias.
1540
n
n
n
n
Recursos
Humanos
Relação jurídica de emprego
11,7%
2,5%
Nomeação definitiva
9,2% 36,7%
Comissão serviço
Nomeação Gabinete
Requisição
Outras
40,0%
A relação jurídica de emprego predominante na Provedoria
é a nomeação definitiva e em comissão de serviço .
Estrutura Etária
Até 25 anos
9,2% 0,0% 9,2% 25-29 Anos
12,5% 18,3% 30-34 Anos
35-39 Anos
40-44 Anos
45-49 Anos
9,2%
50-54 Anos
10,8% 55-59 Anos
19,2%
11,7% mais de 60
Uma grande parte dos funcionários da Provedoria encontra-se na
faixa etária entre os 30 e os 40 anos.
1541
n
n
n
n
Gestão e Atendimento
Habilitações Literárias
4 Anos
2,3% 6,1%
50,4% 4,6% 9,9% 6 anos
9 anos
11º Ano
12º Ano
17,6% Bacharelato
8,4% Licenciatura
Mestrado
0,8%
A maioria dos funcionários da Provedoria de Justiça é
licenciada (Direito), seguida de possuidores do 11º ano de
escolaridade.
Perfil
Face aos gráficos apresentados pode-se concluir que o
perfil do funcionário tipo da Provedoria de Justiça é do sexo
feminino, com idade inferior a 35 anos e com um grau académico
igual a licenciatura.
1542
n
n
n
n
Recursos
Humanos
Formação
Tipo de
Participantes Horas de curso Custo (Euros)
Formação
Interna 35 1155 5 033,70
Externa 60 1028 17 642,10
Total: 95 2183 22 675,80
Horas de Formação
2003
47,1%
52,9%
Interna Externa
Formação por Áreas
2003
3,2%
17,9%
7,4%
56,8%
14,7%
Assessoria
Gabinete e Linhas
Dirigentes e chefias
Técnicos superiores e administrativos
Informática
1543
n
3. Atendimento
Quadro resumo
Atendimento Telefonemas
Presencial N.º Geral Linha Azul
Queixas Inf. sobre Inf. sobre
Informações Totais Totais
novas processos processos
2002 542 305 1483 1483 2066 81
2003 434 331 1840 1474 2214 106
Atendimento Presencial
600
542
500 434
400
331
305
300
200
Informações
100
Queixas Novas
0
2002 2003
1544
n
n
n
n
Atendimento
Telefonemas
Número Geral
Informações sobre processos
1800
1483 1474
1500
1200
900
600
300
0
2002 2003
Linha Azul
2500
2214
2066
2000
1500 Totais
Informações
1000 sobre Processos
500
81 106
0
2002 2003
1545
n
n
n
n
Gestão e Atendimento
Portal da Provedoria
Evolução dos acessos ao Portal (internet)
30000
25000 28028
20000
21307
15000
15832
10000
5000
0
2001 2002 2003
1546
n
n
n
n
n
n
n
n
IV.
Índices
das
Recomendações
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Administração Pública
Cargos de chefia. Integração em novo regime de
carreiras
Proc. 3894/99; Rec. 2/B/2003........................................ 795
Chefe de equipa. Pagamento de quantias em dívida
Proc. 2257/02; Rec. 8/A/2003........................................ 582
Educadores de infância. Progressão na carreira
Proc. 4576/00; Rec. 7/B/2003........................................ 809
Faltas injustificadas
Proc. 3978/02; Rec. 17/A/2003...................................... 595
Funcionário putativo. Direito ao lugar
Proc. 1324/03; Rec. 4/A/2003...................................... 1042
Licença por maternidade. Risco clínico
Proc. 1118/203; Rec. 6/A/2003.................................... 1050
Militares. Evolução remuneratória
Proc. 2741/01; Rec. 9/B/2003........................................ 821
Provas para progressão na carreira. Adiamento
Proc. 155/03; Rec. 8/B/2003.......................................... 601
Reclassificação profissional
Proc. 1714/97; Rec. 7/A/2003........................................ 579
Trabalho extrordinário
1549
n
n
n
n
Relatório à Assembleia da República 2003
Proc. 2040/03; Rec. 9/A/2003........................................ 584
Transição de categoria
Proc. 3747; Rec. 10/A/2003. .......................................... 590
Agricultura
Medidas florestais. Enquadramento de beneficiários
Proc. 5938/01; Rec. 2/A/2003........................................... 1025
Ambiente
Critérios de selecção. Avaliação de impacte ambiental.
Transposição do Anexo III da Directiva 97/11/CE do
Conselho,
de 3 de Março de 1997. Proc. P-20/02; Rec. 6/B/2003 ..... 114
Contribuições e Impostos
Pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor
do reembolso de IRS. Proc. 6052/99; Rec. 5/A/2003......... 331
Direito Judiciário
Magistrados judiciais e do Ministério Público.
Actualização e remunerações e pensões
Proc. 769/02; Rec. 1/B/2003............................................... 783
Direito Mortuário
Trasladação. Revogação de indeferimento
Proc. 5815/01; Rec. 3/A/2003............................................. 779
Educação
Bolsa de estudo. Restituição em dobro
1550
n
n
n
n
Índices das
Recomendações
Proc. 1003/03; Rec. 18/A/2003. ....................................... 1055
Habitação
Reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
na RA Açores. Critérios de apoio
Proc. 3237/01; Rec. 1/A/2003 .......................................... 1003
Legislação Eleitoral
Voto antecipado dos funcionários e agentes da
Administração
Pública deslocados em serviço
Proc. 937/02; Rec. 3/B/2003 .............................................. 799
Segurança Social
Pensão de sobrevivência. Montante a atribuir a pessoa
divorciada
ou separada. Referência à pensão de alimentos
Proc. 734/02; Rec. 4/B/2003 e 5/B/2003 ............................ 806
Urbanismo e obras
Agravamento das taxas a cobrar por legalização de
operações
urbanísticas por parte das autarquias locais
Proc. 4052/97; Rec. 11/A/2803 .......................................... 111
Proc. R-1682/99 e 2297/99: Rec. 12/A/2003........................ 90
Proc. 1542/01; Rec. 13/A/2003 .......................................... 111
Proc. 2928/97; Rec. 14/A/2003 .......................................... 111
Proc. 3612/02; Rec. 15/A/2003 .......................................... 111
Proc. 1391/84; Rec. 16/A/2003 .......................................... 111
1551
n
n
n
n
Relatório à Assembleia da República 2003
ÍNDICE NUMÉRICO
Rec-01/A/03 ..... R-01/3237 ............................................... 1003
Rec-01/B/03 ..... R-02/0769 ................................................. 783
Rec-02/A/03 ..... R-01/5938 ............................................... 1025
Rec-02/B/03 ..... R-00/3894 ................................................. 795
Rec-03/A/03 ..... R-01/5815 ................................................. 779
Rec-03/B/03 ..... R-02/0937 ................................................. 799
Rec-04/A/03 ..... R-03/1324 ............................................... 1042
Rec-04/B/03 ..... R-02/0734 ................................................. 803
Rec-05/A/03 ..... R-99/6052 ................................................. 331
Rec-05/B/03 ..... R-02/0734 ................................................. 806
Rec-06/A/03 ..... R-03/1118 ............................................... 1050
Rec-06/B/03 ..... P-02/0020 ................................................. 114
Rec-07/A/03 ..... R-97/1714 ................................................. 579
Rec-07/B/03 ..... R-00/4576 ................................................. 809
Rec-08/A/03 ..... R-02/2257 ................................................. 582
Rec-08/B/03 ..... R-03/0155 ................................................. 601
Rec-09/A/03 ..... R-03/2040 ................................................. 584
Rec-09/B/03 ..... R-01/2741 ................................................. 821
Rec-10/A/03 ..... R-02/3747 ................................................. 590
Rec-11/A/03 ..... R-97/4052 ................................................. 111
Rec-12/A/03 ..... R-99/1682;R-99/2297 ................................. 90
Rec-13/A/03 ..... R-01/1542 ................................................. 111
Rec-14/A/03 ..... R-97/2928 ................................................. 111
Rec-15/A/03 ..... R-02/3612 ................................................. 111
Rec-16/A/03 ..... R-84/1391 ................................................. 111
Rec-17/A/03 ..... R-02/3978 ................................................. 595
Rec-18/A/03 ..... R-03/1003 ............................................... 1055
ÍNDICE CRONOLÓGICO
R-1984/1391 .... Rec-16/A/03 .............................................. 111
1552
n
n
n
n
Índices das
Recomendações
R-1997/1714 .... Rec-07/A/03 .............................................. 579
R-1997/2928 .... Rec-14/A/03 .............................................. 111
R-1997/4052 .... Rec-11/A/03 .............................................. 111
R-1999/1682;... R-99/2297 . Rec-12/A/03 ............................. 90
R-1999/6052 .... Rec-05/A/03 .............................................. 331
R-2000/3894 .... Rec-02/B/03 .............................................. 795
R-2000/4576 .... Rec-07/B/03 .............................................. 579
R-2001/1542 .... Rec-13/A/03 .............................................. 111
R-2001/2741 .... Rec-09/B/03 .............................................. 821
R-2001/3237 .... Rec-01/A/03 ............................................ 1003
R-2001/5815 .... Rec-03/A/03 .............................................. 779
R-2001/5938 .... Rec-02/A/03 ............................................ 1025
P-2002/0020 .... Rec-06/B/03 .............................................. 114
R-2002/0734 .... Rec-04/B/03 e Rec-O5/B/03 ..................... 803
R-2002/0769 .... Rec-01/B/03 .............................................. 783
R-2002/0937 .... Rec-03/B/03 .............................................. 799
R-2002/2257 .... Rec-08/A/03 .............................................. 582
R-2002/3612 .... Rec-15/A/03 .............................................. 111
R-2002/3747 .... Rec-10/A/03 .............................................. 590
R-2002/3978 .... Rec-17/A/03 .............................................. 595
R-2003/0155 .... Rec-08/B/03 .............................................. 601
R-2003/1003 .... Rec-18/A/03 ............................................ 1055
R-2003/1118 .... Rec-06/A/03 ............................................ 1050
R-2003/1324 .... Rec-04/A/03 ............................................ 1042
R-2003/2040 .... Rec-09/A/03 .............................................. 584
ÍNDICE DE ENTIDADES VISADAS
Assembleia da República (Presidente) –
Rec. 3/B/2003 e 7/B/2003..........................................799 e 809
Câmara Municipal de Almada (Presidente) – Rec.
17/A/2003 ....................................................................................... 595
1553
n
n
n
n
Relatório à Assembleia da República 2003
Câmara Municipal de Guimarães (Presidente) –
Rec.10/A/2003 ............................................................................... 590
Câmara Municipal de Alenquer (Presidente) – Rec.
13/A/2003 ....................................................................................... 111
Câmara Municipal de Cascais (Presidente) – Rec.
11/A/2003 ....................................................................................... 111
Câmara Municipal de Gondomar (Presidente) – Rec.
16/A/2003 ....................................................................................... 111
Câmara Municipal de Loures (Presidente) – Rec. 12/A/200390
Câmara Municipal de Silves (Presidente) – Rec. 15/A/2003111
Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (Presidente) –
Rec. 14/A/2003 ................................................................... 111
Centro Hospitalar do Alto Minho
(Presidente do Conselho de Administração) – Rec. 9/A/2003584
Director de Finanças do Porto – Rec. 5/A/2003 ............... 331
Governo Regional dos Açores –
Rec. 1/A/2003; 4/A/2003; 18/A/2003 ........... 1003,1042 e 1055
Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento
da Agricultura e Pescas (IFADAP) – Rec. 2/A/2003 ...... 1025
Instituto de Solidariedade e Segurança Social
(Presidente do Conselho Directivo) – Rec. 8/A/2003 ....... 582
Junta de Freguesia de Espiunca – Rec. 3/A/2003 ............ 779
Ministra de Estado e das Finanças –
Rec. 2/B/2003; 4/B/2003 e 8/B/2003 .................. 795, 803, 601
Ministro das Cidades e do Ordenamento do Território
1554
n
n
n
n
Índices das
Recomendações
e do Ambiente – Rec. 6/A/2003 ....................................... 1050
Ministro de Estado e da Defesa Nacional – Rec. 9/B/2003821
Ministro da Segurança Social e do Trabalho – Rec 5/B/2003806
Primeiro Ministro – Rec. 1/B/2003 ................................... 783
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – Rec. 7/A/2003579
Secretário Regional Adjunto da Presidência (RA Açores) –
Rec. 6/A/2003 ................................................................... 1050
1555
n