Texto integral (355 553 palavras)
P rov edo r d e J us t iça
Relatório à
Assembleia
da República
2002
Título - Relatório à Assembleia da República - 2002
Editor - Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Composição - Provedoria de Justiça – Divisão de Informática
Impressão e acabamento – Tipografia Guerra
Tiragem – 300 exemplares
Depósito legal -
ISSN – 0872-9263
____________________
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7- 9, 1249-088 Lisboa
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Em cumprimento do disposto no art.º 23.º,
n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça -
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril - tenho a honra de
apresentar à Assembleia da República o
Relatório Anual de Actividades, relativo ao
ano de 2002.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
ÍNDICE GERAL
INTRODUÇÃO
I. ACTIVIDADE PROCESSUAL
1. DADOS ESTATÍSTICOS
1.1. Quadros e gráficos .................................................. 27
1.2. Participação internacional. Reuniões. Deslocações
internas............................................................................... 55
2. SITUAÇÕES RELEVANTES
2.1. Planeamento e administração do
território; ambiente e recursos naturais,
arrendamento e expropriações; lazer
2.1.1. Introdução............................................................... 61
2.1.2. Recomendações....................................................... 71
2.1.3. Processos anotados ................................................. 97
2.1.4. Pareceres............................................................... 139
2.1.5. Censuras e reparos à Administração Pública ..... 257
2.2. Assuntos financeiros e economia;
direitos dos consumidores.
2.2.1. Introdução............................................................. 315
2.2.2. Recomendações..................................................... 319
2.2.3. Processos anotados ............................................... 367
2.2.4. Pareceres............................................................... 378
2.2.5. Censuras e reparos à Administração Pública ..... 383
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2.3. Assuntos sociais; segurança social,
direito do trabalho, saúde, menores,
idosos e deficientes
2.3.1. Introdução............................................................. 423
2.3.2. Recomendações ..................................................... 438
2.3.3. Processos anotados ............................................... 453
2.3.4. Pareceres ............................................................... 503
2.3.5. Censuras e reparos à Administração Pública...... 532
2.4. Assuntos de organização
administrativa e função pública
2.4.1. Introdução............................................................. 601
2.4.2. Recomendações ..................................................... 606
2.4.3. Processos anotados ............................................... 610
2.4.4. Pareceres ............................................................... 639
2.4.5. Censuras e reparos à Administração Pública...... 641
2.5. Assuntos judiciários; segurança interna
e trânsito; registos e notariado
2.5.1. Introdução............................................................. 673
2.5.2. Processos anotados ............................................... 676
2.6. Assuntos político-constitucionais;
direitos, liberdades e garantias;
assuntos penitenciários, estrangeiros e
nacionalidade; ciência e comunicação
social; educação e cultura; desporto
2.6.1. Introdução............................................................. 689
2.6.2. Recomendações ..................................................... 711
2.6.3. Processos anotados ............................................... 723
2.6.4. Pareceres ............................................................... 729
2.6.5. Censuras e reparos à Administração Pública...... 786
2.7. Extensão da Provedoria de Justiça na
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Índice Geral
Região Autónoma dos Açores
2.7.1. Introdução............................................................. 861
2.7.2. Recomendações..................................................... 868
2.7.3. Processos anotados............................................... 925
2.7.4. Pareceres............................................................... 934
2.7.5. Censuras e reparos à Administração Pública ..... 937
2.8. Extensão da Provedoria de Justiça na
Região Autónoma da Madeira
2.8.1. Introdução............................................................. 951
2.8.2. Processos anotados ............................................... 952
2.8.3. Censuras e reparos à Administração Pública ..... 955
3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e
rejeição
de queixas sobre inconstitucionalidade............... 963
3.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em
resposta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa) 1059
II. OUTRAS ACTIVIDADES
1. Linha Verde "Recados da Criança" ............ 1063
2. Linha do Cidadão Idoso ................................ 1079
III. GESTÃO DE RECURSOS (dados estatísticos)
1. Orçamental ......................................................... 1093
2. Recursos humanos.............................................. 1094
3. Recursos tecnológicos......................................... 1098
IV. ÍNDICES (Recomendações)
1. Sistemático.......................................................... 1107
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2. Numérico............................................................. 1109
3. Cronológico.......................................................... 1110
4. Por entidades visadas ......................................... 1111
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I ntrodução
1. Procurarei dar conta nesta introdução ao Relatório/2002 do modo
como se tem conseguido, ou não, lograr os objectivos fundamentais
traçados como linhas de fundo de actuação, a que me referi no
Relatório do ano anterior.
2. Expliquei, então, que a primeira prioridade definida no quadro do
que apelidei "uma Provedoria de Justiça eficaz" na defesa dos
direitos do cidadão se consubstanciava na interrupção da rota de
elevada pendência processual. Com efeito, como se observava nas
estatísticas dos Relatórios referentes aos anos 1993-2000, o número
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total de processos pendentes, em cada ano, atingia ou superava
normalmente a barreira dos 7.000 processos.
A quebra mais notória desta pendência foi alcançada em 2000, ano
em que se conseguiu baixar de 7.135 processos então pendentes para
3.901 processos pendentes. Em 2001, a pendência subiu para 4.967
processos, o que se explica pela circunstância de ter sido este o
segundo ano na história da instituição em que foram recebidas mais
queixas (6.483, aliás não inteiramente contabilizadas, devido ao
afluxo anormal de reclamações referentes à polémica causada pela
anterior Tabela de Emolumentos do Registo e Notariado, cujo
fundamento recusei, sob interpretação posteriormente suportada por
Acórdão do Tribunal Constitucional. Caso se tivessem contabilizado
todos os milhares de queixas individuais a propósito de tal questão,
o número de queixas subiria para patamar nunca antes verificado).
No ano a que se reporta este Relatório, o nível de pendências volta a
descer, desta vez para 3.955 processos. É certo que esta baixa
sintoniza com um menor número de queixas entradas − 4.192, a que
acrescem 336 processos reabertos, o que totaliza 4.528 processos de
2002 −, quase inexistindo as chamadas queixas de massa e queixas
sucessivas ou em "cascata" sobre a mesma questão e praticamente
com os mesmos fundamentos (que dão lugar a muito numerosos
processos apensos).
Neste número de processos pendentes incluem-se estes apensos, de
anos anteriores, por não se ter encerrado o ou os respectivos
processos principais. Ora, como o que verdadeiramente importa são
os processos principais (os apensos, por terem o mesmo objecto,
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Introdução
não carecem de instrução específica), interessa, então, averiguar
qual é a pendência a seu respeito.
Nesta perspectiva, que parece mais transparente (cf. no local próprio
deste Relatório os "Comentários Estatísticos"), o volume de
pendência anual mais recente é o seguinte:
Final do ano de 2000 − 2.758 processos principais
Final do ano de 2001 − 2.303 processos principais
Final do ano de 2002 − 2.144 processos principais
Significa isto duas coisas: que o número muito elevado da
pendência, em anos anteriores a 2000, poderá, em grande parte, estar
inflacionado pelo volume de processos apensos, por um lado; e que
se atingiu, agora, um limiar de pendências estabilizado, por outro.
Deste modo, pode considerar-se praticamente logrado o objectivo
prioritário acima assinalado, sem embargo de ainda poder ser algo
melhorado.
3. A segunda prioridade estabelecida respeitava ao tempo médio
normal de conclusão ou encerramento de um processo.
Não carece de longa explicação este objectivo: tal como, e bem, se
afirma que uma Justiça morosa deixa de ser Justiça, também não é
admissível que um cidadão que se queixe ao Provedor de Justiça
aguarde um tempo desrazoável por uma posição sobre o seu caso.
Ademais, o Provedor de Justiça deve pautar-se pelo princípio da
instrução informal e expedita, não estando sujeito às regras
processuais relativas à produção de prova (artigo 28º, nº 1 do
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Estatuto do Provedor de Justiça). Imperativo acrescido, pois, para
que a celeridade impere, sem prejuízo da qualidade instrutória e do
rigor das proposições a formular.
Os dois aspectos focados, aliás, conexionam-se, porque se a maioria
das queixas for deixada arrastar no tempo, a pendência aumentará e
persistirá.
Ora, dos processos abertos em 2002, 64% foram encerrados no
próprio ano (como é evidente, nunca será viável lograr-se a
conclusão de todas as queixas recebidas em dado ano civil), sendo
que só 8% tiveram conclusão após seis meses a data da recepção da
queixa, mas até ao limite de um ano após essa recepção. Não posso
deixar de considerar que a taxa de eficácia é bastante assinalável
nesta perspectiva. A ela acresce que, entrando em linha de conta
com processos de anos anteriores, e arquivados pela primeira vez
também em 2002 (2.482 processos), observa-se que 70% não exce-
deram um ano de duração e 13% ultrapassaram os dois anos. Mais:
entrando em linha de conta, ainda, com os processos arquivados em
2002, com reabertura neste ano ou em anos anteriores, observa-se
que 46% foram encerrados em menos de um ano.
A conclusão é esta: do conjunto de todas estas três categorias de
processos arquivados em 2002, 82% tiveram instrução decisória
inferior a um ano. Conjugue-se este índice com o volume de proces-
sos arquivados (5.540) e com a taxa de sucesso obtida (vidé adi-
ante). Visivelmente, atingiu-se um nível próximo da "velocidade de
cruzeiro" − o que, todavia, vai abrir exigências de actuação em ou-
tras frentes de actuação, como as inspecções e os inquéritos, de que
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Introdução
é exemplo a inspecção levada a cabo a todos os estabelecimentos
prisionais, cujo relatório publicarei no próximo ano.
Quero acreditar que ainda será possível melhorar um pouco este
indicador, reconhecendo, embora, que a própria complexidade de
alguns processos, a envolvência, noutros casos, de entidades públi-
cas diversas na instrução processual e a demora nas respostas a pe-
didos instrutórios, outras vezes, constituem factores de condiciona-
mento à consecução deste objectivo, assim fixado em Ordem de
Serviço interna: "os processos devem, em regra, obter decisão final
em prazo não superior a doze meses ininterruptos, contados desde a
sua abertura ou a última reabertura".
4. Particular atenção tem sido dirigida igualmente, no mesmo
enquadramento de eficácia de actuação, aos processos de "longa du-
ração", ou seja, aos processos iniciados há vários anos e cuja instru-
ção se mantém. Aqui há que reconhecer também que certas situa-
ções são, por natureza, inultrapassáveis para a Provedoria de Justiça.
Por exemplo, uma queixa de trabalhadores sobre um processo judi-
cial de falência da sua empresa para percebimento dos inerentes cré-
ditos salariais é, inevitavelmente, muito morosa e não está nas mãos
do Provedor de Justiça poder influenciar decisivamente o desfecho
do processo judicial. Outro exemplo: uma Recomendação do
Provedor de Justiça que possa envolver sensíveis custos orçamen-
tais, se acolhida em princípio, na sua justeza, comporta um longo
processo de preparação administrativa e de concepção legislativa, no
decurso do qual a queixa ou queixas que a despoletaram ficam
aguardando a decisão final do legislador.
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Ainda assim, e porque em vários casos é possível imprimir maior
dinâmica aos próprios agentes externos que detêm poder decisório,
tem-se procurado fazer um esforço para encurtar prazos de decisão
externa, possibilitando um encerramento favorável deste tipo de
processos de maior "longevidade".
Tomando como ponto de referência as queixas recebidas em 1999 e
em anos mais recuados, pode observar-se o seguinte: para 2000,
tinham transitado 7.125 destes processos; para 2001, transitaram
apenas 1.819; destes, passaram só 800 para 2002; e destes, tendo
sido arquivados neste ano 374, transitaram, para 2003, apenas 426
processos de "longa duração". A meta fixada é a de se atingir em
finais de 2003 um volume pouco significativo destes processos,
colocando em patamar aceitável a pendência de longa duração.
5. Outro índice decisivo da eficácia de actuação do Provedor de Justiça
é o da aferição da taxa de sucesso (vidé Quadros 3 e 4). Esta aponta
para um cenário de 81% em 2002, superior ao obtido em 2001 e
2000. Afigura-se que taxas situadas entre 70% e 85% serão sempre
reputáveis como boas. Como é normal, a esmagadora maioria das
reclamações são solucionadas sem necessidade de recurso a emissão
de Recomendações. Subscrevi, todavia, 19 Recomendações: foram
integralmente acatadas 13, parcialmente acatada 1, outra rejeitada e
4 aguardavam resposta no final de 2002.
Formulei também 3 pedidos de declaração de inconstitucionalidade
e 1 de ilegalidade, não tendo aderido aos requeridos (que se referen-
ciam no local próprio deste Relatório), bem como, em outros casos,
tendo procurado enveredar por propor soluções legislativas que alte-
rassem norma ou normas reputáveis como inconstitucionais, cami-
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Introdução
nho que se me afigura mais célere. Vários destes pedidos concen-
tram-se em invocada inconstitucionalidade formal, requerida por as-
sociações sindicais da função pública e emergentes de alegada omis-
são do seu direito de participação. Como se assinala no capítulo
específico do Relatório, vários casos não consubstanciam tanto uma
patente omissão dos correspondentes direitos, mas mais, um cum-
primento esquivo, o que de qualquer modo não é aceitável.
6. A centralidade nuclear da temática das queixas recebidas não sofreu
alteração significativa neste ano, pois o que muda − em função do
menor volume de queixas substancialmente devido, como se disse
já, à quase inexistência de queixas "de massa" ou sucessivas − é a
percentagem da sua distribuição temática. As Áreas 3 e 4 da Asses-
soria − incidentes, respectivamente, sobre assuntos de natureza so-
cial e sobre os regimes de trabalho da função pública − absorveram
cerca de 38% do volume total de queixas (em 2001 ocuparam
44,5%, devido sobretudo aos numerosos processos apensos que lhes
correspondiam). As outras Áreas da Assessoria não viram aumen-
tado, em termos absolutos, o correspondente número de queixas,
apenas algumas mudaram a sua posição relativa em termos percen-
tuais − o que sucede, patentemente, com a Área 5, que sobe de 8,4%
do total de queixas para 15,6%.
7. No Relatório referente a 2001 introduzi uma alteração, no sentido de
se formular uma apreciação, sobretudo avaliativa, às queixas recebi-
das, por cada grande Área temática da Assessoria. Repete-se este
ano a experiência e estou convicto de que poderemos, gradualmente,
aperfeiçoar esta abordagem sistémica, que reconheço ser ainda inci-
piente. O que pretendo é, sem deixar de lado a análise quantitativa −
indispensável à boa gestão interna da instituição e à melhor eficácia
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da nossa actuação − e, também, não alijando o útil repositório da
panóplia dos casos tratados, que constituem o grosso do Relatório −,
procurar captar as linhas de fundo das deficiências estruturais dos
vários sectores da Administração visados nas queixas dos cidadãos.
Esta é uma tarefa que o Provedor de Justiça não pode perder de
vista, mesmo que o volume de reclamações a dificulte e tantas vezes
a obnubile. É, por isso, indispensável passarmos do tratamento das
centenas e centenas de reclamações casuísticas para análises avalia-
tivas das suas causas e, portanto, para a diminuição desse volume de
reclamações por via de propostas de ultrapassagem dos factores de
bloqueio que as suscitam.
A credibilidade de um Provedor de Justiça não se mede principal-
mente pelo número de queixas que recebe dos cidadãos. Quanto
mais ele possa contribuir, indo à raiz do funcionamento das Admi-
nistrações, para diminuir as razões de queixa dos cidadãos, mais útil
se revelará a sua função. E essa contribuição passa necessariamente
por influenciar no sentido de uma boa administração. Este é o ver-
dadeiro desafio, e é de longo prazo, porque implica reformas legis-
lativas do Estado e da Administração, tanto como modificações de
fundo de mentalidade, de gestão e de comportamento nas institui-
ções públicas e nos seus agentes.
8. Com que questões fundamentais se confronta o Provedor de Justiça
relativamente aos vários sectores da Administração envolvidos nas
queixas recebidas?
Há uma primeira questão transversal: a de atrasos, muitas vezes
significativos, nas respostas ao Provedor e/ou a de respostas presta-
das, manifestamente insatisfatórias. É uma questão sentida em rela-
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Introdução
ção a várias Administrações, sem embargo das meritórias excep-
ções. Curiosamente, é um óbice que se detecta menos quando são
visadas nas reclamações entidades privadas, ou as Administrações
Regionais dos Açores e da Madeira.
A solução deste problema não passará exclusivamente por uma
revisão do Estatuto do Provedor de Justiça (por exemplo, fazendo
estabelecer um prazo-regra de resposta, como ocorre em várias leis
orgânicas de Ombudsmen, ou estabelecendo a injunção de uma
resposta "preferente e urgente", como se deduz do Estatuto do
Defensor del Pueblo de Espanha). Passará, principalmente, em meu
entender, por uma melhor percepção do papel do Provedor de
Justiça por parte dos poderes públicos, muitas vezes ainda
erradamente encarado como um simples "advogado" do queixoso,
insensível ao interesse público. Para essa melhor percepção, é
importante uma cultura cooperativa e esta não tem raiz e dimensão
unilateral. Por isso mesmo tenho procurado acentuar impender sobre
a Provedoria de Justiça um maior esforço no sentido de ultrapassar
circuitos burocráticos, estabelecer sãs relações de entendimento, ir
ao "terreno", para entender os problemas na sua faceta real e não
meramente teórica. Temos, aqui, um longo caminho ainda a
percorrer, sem prejuízo de alguns passos muito positivos (vidé o
capítulo referente à Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores.
Ver também o mapa de reuniões ou diligências externas, que bem
evidencia a dificuldade na desmontagem de hábitos criados).
A análise de outros vectores, estes específicos, resultantes do
tratamento das queixas pelas várias Áreas da Assessoria resulta,
como já referi, das respectivas "introduções" aos correspondentes
capítulos, pelo que me limito a remeter para eles.
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Relatório à Assembleia da República 2002
Sem dúvida que a experiência, iniciada em 2001, terá de ser paulati-
namente melhorada, até ao ponto em que se possa deter a visão glo-
bal e sistémica do funcionamento das Administrações face aos di-
reitos dos cidadãos e, consequentemente, assinalar, com mais rigor,
os factores de estrangulamento ou as disfunções mais patentes. Por
ora, aquelas "introduções" por Áreas temáticas representam um
passo inicial nesse sentido.
9. Ainda no plano interno, gostaria de assinalar ter-se concluído o
processo de informatização da Provedoria de Justiça e o novo
sistema de gestão de processos. Por outro lado, foi reforçado e
aperfeiçoado o plano global de acções de formação (quer na área
informática, quer nos domínios administrativos e de especialização
jurídica), que permitiu abranger 87 dos 123 colaboradores da
Provedoria e totalizou 2.792 horas de formação no ano corrente.
As instalações físicas de trabalho foram alargadas e melhoradas,
bem como os equipamentos inerentes, tudo graças ao orçamento que
a Assembleia da República não tem regateado ao Provedor de
Justiça, o que não posso deixar de relevar e agradecer.
10. Uma necessária palavra para a participação internacional a que, por
razões óbvias (o meu mandato iniciou-se em princípios de Junho de
2000), só pude prestar mais atenção a partir de 2001. Neste ano, o
Provedor de Justiça participou num Seminário, em Bruxelas, organi-
zado pelo Provedor de Justiça Europeu e pelos Médiateurs belgas
sobre "Os Provedores de Justiça contra a Discriminação", tendo sido
convidado e aceite proferir uma intervenção acerca do Ombudsman
e o sistema penitenciário (publicada em "Les Ombudsmen contre la
discrimination", Gabinete de Publicações das Comunidades Euro-
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Introdução
peias, 2002). Posteriormente, participei, em Zurique, na Mesa
Redonda dos Provedores de Justiça europeus, sobre a temática da
"boa governação"; e, no final do ano, uma delegação da Provedoria
de Justiça assistiu ao VI Congresso da Federação Ibero-americana
de Ombudsman, em Porto Rico, em que fui eleito como Vice-
Presidente da Federação. Creio que se tratou da primeira vez que o
Provedor de Justiça português foi eleito para este cargo.
Em 2002, na linha de um melhor entrosamento internacional, cele-
brei com o Defensor del Pueblo de Espanha, em Cáceres, um proto-
colo de cooperação, visando, sobretudo, um expedito relaciona-
mento no tratamento de queixas de cidadãos nacionais de cada país,
residentes no outro − o que se tem revelado, na prática, útil no plano
de queixas de reclusos espanhóis nas prisões portuguesas, veicula-
das por familiares seus, residentes em Espanha, ao Defensor del
Pueblo nacional ou aos autonómicos.
Posteriormente, fui prelector numa intervenção realizada na Reunião
Intercontinental União Europeia/América Latina/Caraíbas sobre a
"Tutela dos Direitos Humanos", em Madrid (publicada pelo
Defensor del Pueblo de Espanha e pela Comissão Europeia, em obra
sob o mesmo título). Em Julho, organizei em Lisboa uma reunião
conjunta dos Provedores de Justiça da Bélgica, França, Espanha e de
alguns regionais de Itália, onde se debateu o problema da tendência
invasiva para a criação imponderada de Ombudsmen sectoriais
(questão, aliás, que já colocara em Seminário cujas intervenções
deram lugar à publicação de "O Cidadão, o Provedor de Justiça e as
Entidades Administrativas Independentes", Lisboa, 2002). Enfim,
em Novembro, organizei, também em Lisboa e com o inestimável
apoio do Senhor Presidente da Assembleia da República, o VII
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Relatório à Assembleia da República 2002
Congresso da Federação Ibero-americana de Ombudsman, que teve
lugar no nosso País pela primeira vez e no qual participaram cerca
de 120 membros das instituições homólogas da América Latina, de
Andorra e Espanha, para além do Provedor de Justiça Europeu e do
Vice-Presidente do Instituto Internacional de Ombudsmen para a
Europa. O Congresso debateu temas organizados acerca da questão
central do "Ombudsman: novas competências, novas funções" e as
respectivas actas serão publicadas em breve.
Paralelamente, e correspondendo a excelente iniciativa do Provedor
de Justiça Europeu, tem-se colaborado com notícias, informações e
artigos quer no "Boletim de Informações", quer no "Notícias
Diárias", ambos instrumentos por ele impulsionados e que veiculam
e difundem o que se pretende ser uma troca de experiências entre os
Ombudsmen europeus.
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I.
ACTIVIDADE
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1.
DADOS
ESTATÍSTICOS
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1.1. Quadros e gráficos
A - Quadros
Quadro 1
Movimento geral de processos
I – Processos organizados
Queixas escritas 3645
Queixas verbais 275
Queixas por via electrónica 246
Iniciativas do Provedor 26
Total de processos abertos 4192
Processos reabertos 336
Total 4528
II –Processos movimentados e a movimentar
Processos que transitaram de 1990 a 1996 217
Processos que transitaram de 1997 153
Processos que transitaram de 1998 169
Processos que transitaram de 1999 291
Processos que transitaram de 2000 614
Processos que transitaram de 2001 3523
Processos organizados em 2002 4528
Total 9495
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Dados estatísticos
III – Processos arquivados em 2002
Processos transitados de 1990 a 1996 74
Processos transitados de 1997 51
Processos transitados de 1998 91
Processos transitados de 1999 158
Processos transitados de 2000 330
Processos transitados de 2001 2009
Soma dos anteriores a 2002 2713
Organizados em 2002 2827
Total geral 5540
IV – Resumo de totais
Processos organizados 4528
Processos movimentados 9495
Processos arquivados 5540
Processos organizados e arquivados em 2002 *2827
Processos pendentes em 31 de Dezembro 3955
V – Recomendações e pedidos de declaração de
inconstitucionalidade
Recomendações **19
Pedidos de declaração de inconstitucionalidade 4
*Representando 62,4% do total de processos organizados
**Sendo 4 normativas/genéricas
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Quadros e
gráficos
Quadro 2
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 768 13,9%
B Falta de fundamento 1765 31,9%
C Encaminhamento 1178 21,3%
D Resolvido com Com 29 0,5%
intervenção essencial recomendação
do Provedor (acatada)
E Sem 1182 21,3%
recomendação
F Resolvido sem intervenção essencial do 269 4,9%
Provedor
G Não resolvido Com 23 0,4%
recomendação
(não acatada)
H Sem 87 1,6%
recomendação
I Desistência da 178 3,2%
queixa
J Arquivamento por formulação de pedido 17 0,3%
de DI/VI
K Arquivamento por motivos 44 0,8%
administrativos
Quadro 3
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de estudo (TP*Organizados–A–K)/ 82%
TP*Organizados
Taxa de resolução (D+E+F+J)/ [Total –(A+B+C+K)] 84%
Taxa de sucesso (D+E+J)/ [Total – 81%
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Dados estatísticos
(A+B+C+F+K)]
*TP – Total de processos
Evolução entre 1998 e 2002
1998 1999 2000 2001 2002
Taxa de estudo 93,3% 97,6% 88,7% 88,1% 82,1%
Taxa de
90,5% 87,6% 80,6% 79,7% 83,9%
resolução
Taxa de
85,2% 79,1% 75,5% 71,2% 81,0%
sucesso
30
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Quadro 4
Distribuição dos processos
ÁREA 1
Planeamento e administração do território;
497 13,0%
ambiente e recursos naturais; arrendamento e
expropriações; lazer.
ÁREA 2
Assuntos financeiros e economia; direitos dos 492 12,8%
consumidores.
ÁREA 3
Assuntos sociais; segurança social, direito do 705 18,4%
trabalho, saúde, menores, idosos e deficientes.
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e
805 21,0%
função pública.
ÁREA 5
Assuntos judiciários; segurança interna e 588 15,3%
trânsito; registos e notariado.
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais; direitos,
liberdades e garantias; assuntos
544 14,2%
penitenciários; estrangeiros e nacionalidade;
ciência e comunicação social; educação e
cultura; desporto.
Açores 131 3,4%
Madeira 48 1,3%
Gabinete 3 0,1%
Linha Verde Recados da Criança* 15 0,4%
Linha do Cidadão Idoso* 4 0,1%
Resumo
Distribuídos 3832 84,6%
31
n
n
n
n
Dados estatísticos
Arquivados liminarmente 696 15,4
%
Total 4528 -
As matérias sublinhadas foram assumidas pelas respectivas áreas a
partir de 1.7.2002.
*Independentemente das reclamações recebidas directamente nas
próprias linhas
32
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Quadro 5
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central *
Governo 31
Presidência do Conselho de Ministros** 8
Ministério das Finanças 530
Ministério da Defesa Nacional 115
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades 38
Portuguesas
Ministério da Administração Interna*** 219
Ministério da Justiça 426
Ministério da Economia 56
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e 39
Pescas
Ministério da Educação 293
Ministério da Ciência e do Ensino Superior 10
Ministério da Cultura 11
Ministério da Saúde 193
Ministério da Segurança Social e do Trabalho 131
Ministério das Obras Públicas, Transportes e 9
Habitação
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e 63
Ambiente
Total 2172
* Englobam-se nos novos Ministérios os processos que visavam
os departamentos ministeriais da anterior orgânica do
Governo.
33
n
n
n
n
Dados estatísticos
** Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as
estruturas dependentes dos Ministros da Presidência, dos
Assuntos Parlamentares e dos Ministros-Adjuntos.
*** Das quais 87 contra a PSP e 47 contra a GNR.
34
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
35
n
n
n
n
Dados estatísticos
II – Administração Indirecta e Autónoma
Institutos públicos* 470
Sector empresarial do Estado 102
Associações públicas 44
Universidades 56
Institutos politécnicos 16
Concessionários 77
Outras entidades 0
Total 765
* Excluindo escolas e hospitais
III- Administração Regional
Açores Administração directa 73
Administração indirecta 5
Madeira Administração directa 16
Administração indirecta 5
Total 99
IV – Administração Local
Governos civis 38
Juntas distritais 0
Assembleias distritais 0
Federações de municípios 0
Municípios 606
Empresas municipais e serviços municipalizados 39
Freguesias 54
Total 737
36
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
V – Entidades independentes e outras
Presidência da República 1
Assembleia da República 15
Provedoria de Justiça 0
Conselhos Superiores de Magistratura 1
Tribunais 356
Ministério Público 57
Comissão Nacional de Eleições 2
Partidos políticos 0
Outras entidades independentes 0
Outras entidades públicas 0
Total 432
VI- Entidades particulares e estrangeiras
Sindicatos 4
Bancos 50
Seguradoras 39
Estabelecimentos de ensino 11
Estabelecimentos de saúde 0
Outras sociedades comerciais 84
Outras entidades particulares 78
Entidades estrangeiras 0
Total 266
37
n
n
n
n
Dados estatísticos
Quadro 6
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
I - Pessoas singulares por género
Sexo feminino 1271
Sexo masculino 2444
Não identificado 30
Total 3745
II – Queixas colectivas
Associações profissionais 23
Comissões de residentes 42
Comissões de trabalhadores 15
Entidades públicas 33
Partidos políticos 3
Sindicatos e Associações sindicais 87
Sociedades 83
Associações 123
Outros 12
Total 421
38
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
B) Origem geográfica das queixas
I - Distritos
Aveiro 104
Beja 38
Braga 191
Bragança 44
Castelo Branco 50
Coimbra 157
Évora 65
Faro 129
Guarda 39
Leiria 155
Lisboa 1441
Portalegre 30
Porto 609
Santarém 119
Setúbal 227
Viana do Castelo 54
Vila Real 55
Viseu 94
Não identificado 48
Total 3649
II – Regiões Autónomas
Açores 140
Madeira 72
Total 212
39
n
n
n
n
Dados estatísticos
III – Estrangeiro e origem não identificada
União Europeia 54
Estados lusófonos e Macau 44
Outros países estrangeiros 32
Total com origem no estrangeiro 130
Origem não identificada 201
Total 331
Quadro 7
Queixas por habitante
Origem geográfica dos cinco maiores valores
1998 1999 2000 2001 2002
1.º Açores Açores Açores Lisboa Lisboa
2.º Portalegre Lisboa Lisboa Açores Açores
3.º Lisboa Coimbra Santarém Coimbra Évora
4.º Bragança Setúbal Madeira Portalegre Faro
5.º Coimbra Faro Castelo Porto
Setúbal Branco
40
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
B - Gráficos
Processos abertos
7000
24 19
6000 22
5000 26 30 13
4000 26
55
55 28 6640 6483
3000 5767
5012 5332 5270
2000 3756 4166
3456 3399
1000
0
1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
Queixas Iniciativas do Provedor
Evolução do número total de processos pendentes
9000
8307
7925
8000
7193 7342 7135
7308 7000
7000
6000
4967
5000
5018
4000
3901 3955
3000
1-Jan-93 1-Jan-94 1-Jan-95 1-Jan-96 1-Jan-97 1-Jan-98 1-Jan-99 1-Jan-00 1-Jan-01 1-Jan-02 1-Jan-03
41
n
n
n
n
Dados estatísticos
Recomendações e pedidos de fiscalização
da constitucionalidade formulados
300 30
263
250 25
212
200 182 18 20
150 137 15
13 114
108 96 95
100 10
6 7 8
3 7
50 4 5
1 20
19
1
0 0
1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
Recomendações Pedidos de fiscalização da constitucionalidade
Motivos de arquivamento
Arquivamento por motivos
administrativos Arquivamento liminar
Falta de fundamento
0.8% 13.9%
31.9%
Pedido de fiscalização da
constitucionalidade
0.3%
Não resolvido (desistência
da queixa)
3.2%
Não resolvido
1.6%
Não resolvido
(recomendação não
Resolvido pela simples Resolvido com Encaminhamento
acatada)
instrução do processo recomendação acatada 21.3%
0.4% Resolvido sem intervenção
21.3% 0.5%
do Provedor
4.9%
42
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Evolução dos rácios
100%
90%
Taxa de estudo
80% Taxa de resolução
Taxa de sucesso
70%
60%
50%
1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
Processos entrados e findos
9000
8509
8000 7273
6664 6502
7000
6000 5436 5540
5283
5000 4192
4000
3000
2000
1000
0
1999 2000 2001 2002
Entrados Findos
43
n
n
n
n
Dados estatísticos
Processos transitados de ano por prazo de pendência
8000
7000
Até 1 ano
6000
5000 Até 2 anos
4000 Até 3 anos
3000 Até 4 anos
2000
Até 5 anos
1000
Mais de 5
anos
0
para 1997 para 1998 para 1999 para 2000 para 2001 para 2002 para 2003
Duração dos processos entrados e arquivados em 2002
Entre 271 e 365 dias Até 30 dias
1.3% 42.3%
Entre 181 e 270 dias
6,7%
Entre 91 e 180 dias
16.9%
2678 Entre 31 e 90 dias
Processos 32.8%
44
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Duração dos processos abertos antes de 2002
com primeiro arquivamento neste ano
Mais de 2 anos Até 30 dias
13.1% 3.3%
Entre ano e meio e dois
anos Entre 31 e 90 dias
7.4% 24.5%
Entre ano e ano e meio
10.4%
Entre 91 e 180 dias
10.8%
Entre 271 e 365 dias
7.9%
2482 Entre 181 e 270 dias
Processos 22,6%
Duração dos processos reabertos em 2002 ou antes
e rearquivados em 2002
Até 30 dias
Mais de 2 anos
2,6%
28,4%
Entre 31 e 90 dias
6,8%
Entre ano e meio e dois
anos
10,8% Entre 91 e 180 dias
15,0%
380 Entre 181 e 270 dias
Processos 12,4%
Entre ano e ano e meio Entre 271 e 365 dias
15,0% 9%
45
n
n
n
n
Dados estatísticos
Duração dos processos arquivados em 2002 (acumulado)
1600
Processos reabertos em 2002 ou antes e rearquivados em 2002
1400
Processos abertos antes de 2002 com primeiro arquivamento neste ano
1200 Processos entrados e arquivados em 2002
1000
800
600
400
200
0
Até 30 dias Entre 31 e 90 Entre 91 e 180 Entre 181 e Entre 271 e Entre ano e Entre ano e Mais de 2 anos
dias dias 270 dias 365 dias ano e meio meio e dois
anos
Distribuição de processos por área temática
Área 1: Planeamento e administração do território; ambiente e
Linha do Cidadão Idoso recursos naturais; arrendamento e expropriações; lazer.
0.1%
Recados da Criança Área 2: Assuntos financeiros e economia; direitos dos consumidores.
0.3%
Área 3: Assuntos sociais; segurança social, direito do trabalho,
ÁREA1
Gabinete saúde, menores, idosos e deficientes.
13.2%
0.1% ÁREA2 Área 4: Assuntos de organização administrativa e função pública.
12.8%
Madeira Área 5: Assuntos judiciários; segurança interna e trânsito; registos e
1.4% notariado.
Açores Área 6: Assuntos político-constitucionais; direitos, liberdades e
3.7% garantias; assuntos penitenciários; estrangeiros e nacionalidade;
ciência e comunicação social; educação e cultura; desporto.
ÁREA3
ÁREA6 18.2% Nota - As matérias sublinhadas foram assumidas pela respectiva
15.1% área a partir de 1 de Julho de 2002.
ÁREA5
15.6%
ÁREA4
19.5%
46
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Entidades visadas nas queixas
Administração Indirecta e
Autónoma
17,11%
Administração Regional
Açores
Administração central 1,74%
48,58%
Administração Regional
Madeira
0,47%
Administração Local
16,48%
Entidades particulares e
Entidades independentes estrangeiras
9,66% 5,95%
Distribuição das queixas por ministério
Ministério da Administração
Interna Ministério da Saúde
Ministério da Educação
10% 9%
13%
Ministério da Segurança
Social e do Trabalho
Ministério da Justiça 6%
20%
Ministério da Defesa
Nacional
5%
Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território
Ministério das Finanças e Ambiente
Ministério da Economia
24% 3%
3%
Outros
7%
47
n
n
n
n
Dados estatísticos
Peso das queixas sobre matéria de regime da função
pública
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Entidades Administração Central Administração Indirecta Administração Regional Administração Local Outras entidades
independentes e Autónoma
Outras matérias Regime da função pública
Distribuição das queixas por ministério
(excluindo as queixas sobre regime da função pública)
Outros
Ministério da Economia
Ministério das Cidades, 9%
3%
Ordenamento do Território
e Ambiente
3%
Ministério das Finanças
Ministério da Saúde 28%
6%
Ministério da Segurança
Social e do Trabalho
8%
Ministério da Educação
8%
Ministério da Administração Ministério da Justiça
Interna 24%
11%
48
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Distribuição das queixas por município
SINTRA
3.3%
CASCAIS
3.0%
LISBOA OEIRAS
9.1% 2.6%
PORTO
2.5%
SEIXAL
2.3%
ALMADA
2.1%
GONDOMAR
2.0%
VILANOVADE GAIA
2.0%
FUNCHAL
Outros 1.7%
66.2%
VALONGO
1.7%
MATOSINHOS
1.7%
Queixas contra entidades particulares e estrangeiras
Bancos
Outras entidades 18.8%
particulares
29.3%
Seguradoras
14.7%
Sindicatos
1.5%
Estabelecimentos de
ensino
4.1%
Outras sociedades
comerciais
31.6%
49
n
n
n
n
Dados estatísticos
Natureza dos reclamantes
Pessoas individuais
90%
Pessoas colectivas
10%
Reclamantes individuais por género
Sexo Feminino
34%
Sexo Masculino
66%
50
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
Tipo de pessoa colectiva reclamante
Outros Associações
2.9% 29.2%
Partidos políticos
0.7%
Comissões de trabalhadores
3.6%
Sindicatos e Associações
Sindicais
Associações profissionais
20.7%
5.5%
Entidades públicas
7.8%
Comissões de residentes
10.0%
Sociedades
19.7%
N.º de reclamações por distritos do continente
2000
1750
1500
1250
1000
750
500
250
0
elo
Av ja ga B ra ra o a ria Lis tale to eal Vis
eiro Be B ra nco Co Far Gu Lei boa g re Por ast
Vil eu
imb ard aR
na
stelo
Por do
C
Ca Via
1999 2000 2001 2002
51
n
n
n
n
Dados estatísticos
N.º de reclamações nas regiões autónomas e estrangeiro
2000
1750 1999
1500
1250 2000
1000
750 2001
500
250 2002
0
Açores Madeira Estrangeiro Não identificada
Queixas por 10 000 habitantes: distritos
e regiões autónomas
14.00
1999 2000 2001 2002
12.00
10.00
8.00
6.00
4.00
2.00
0.00
Av e Bra tale aste Rea eu
Mad
a a
Bej Bra nco
mbr Faro Gu a Leir Lisb
to
lo l
iro ga a rda ia gre Por Vis
eira
Coi o oC Vila
telo Por
Via
Cas na d
Não foi incluído o valor respeitante aos Açores em 1999 (78,54 ), por razões de legibilidade do gráfico e de excepcionalidade da situação.
52
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
C – Comentários Estatísticos
1. O número total de processos abertos no ano de 2002 foi
de 4192, numa impressiva, aparentemente, diminuição de 2310
unidades face a 2001 e, ainda assim, numa quebra de 1091
unidades face a 2000.
Deve sublinhar-se, contudo, que durante 2002 não se
registaram quaisquer situações de queixas em massa ou em
“cascata”, que nalguns anos precedentes ocorreram e que
perturbam a transparência dos dados estatísticos, ao concederem
indevida visibilidade a queixas paralelas de vários cidadãos, em
prejuízo da expressão numérica da mesma quantidade de cidadãos
que decidam, em conjunto, exercer o seu direito de queixa, a qual
dá lugar a um único processo de queixa.
Por este motivo, decidiu-se, ainda durante 2002 mas para
apenas ter efeito em 2003, estabelecer uma nova forma de
actuação na abertura de processos, só o fazendo quando, na
verdade, correspondam a questões novas ou distintas das que se
analisam em outros processos já abertos, inserindo-se eventuais
reclamações subsequentes com o mesmo objecto no processo já
existente e em instrução.
Esta limitação, conjuntamente com outra inovação, qual
seja a contagem efectiva do número de reclamantes que, isolada
ou conjuntamente, se dirigem ao Provedor de Justiça, permitirá
dados mais claros, especialmente na comparação entre anos civis,
do que os dados até agora consignados nos diversos Relatórios.
Foram apresentadas por escrito 3645 queixas, oralmente
275 e, num crescendo que se regista, 246 reclamações chegaram
às mãos do Provedor de Justiça por via electrónica, seja por
simples mensagem de correio, seja pela utilização de formulário
para o efeito criado e disponibilizado na página da Internet desta
Instituição. Representam estas queixas por via electrónica 6% do
total, com previsível aumento no futuro.
Foram abertos 26 processos por iniciativa do Provedor de
53
n
n
n
n
Dados estatísticos
Justiça, contra 19 em 2001 e 13 em 2000.
Movimentaram-se durante 2002 um total de 9495
processos, continuando a quebra face aos anos precedentes (10403
processos em 2001, 12418 em 2000 e 14408 em 1999), o que se
explica, quer pela diminuição dos processos entrados, quer pela do
volume das pendências.
O número de processos que transitou de anos anteriores foi
de 4967, sendo, destes, 3523 (71%) do ano imediatamente
precedente, isto é, 2001. Isto evidencia um forte encurtamento
progressivo das pendências de longa duração.
Em termos de duração de processos, é já possível dispor de
dados mais completos do que aqueles até agora registados em
precedentes Relatórios. Assim, olhando apenas para o universo de
processos entrados e arquivados em 2002 (64% do total), verifica-
se que 42% durou menos de 30 dias, subindo essa percentagem
aos 3/4, ou seja, 75%, se se tomar como limite um prazo de 90 dias.
Dito de outra forma, metade de todos os processos entrados em
2002 foi alvo de resolução final antes de decorrido um trimestre.
Dos processos que transitaram de anos anteriores para
2002 e que foram neste ano arquivados pela primeira vez, num
total de 2482 processos, é natural que se apresentem valores mais
elevados. Assim, tomando o período de doze meses como limiar,
70% desses processos respeitaram-no, havendo 13% que
excederam os dois anos de duração.
Numa terceira realidade, a dos processos que, depois de
arquivados, sofreram reabertura, oficiosa ou a pedido do
reclamante, e que foram definitivamente rearquivados em 2002,
num total de 380 processos, 46% tiveram vida inferior a um ano.
Se se preferir agregar todas as categorias acima
explicitadas, 82% dos processos arquivados em 2002 duraram
menos de um ano, dos quais 77% menos de seis meses, sendo certo
que, conforme já afirmei no anterior Relatório, tenho por objectivo
que nenhum processo ultrapasse tal período de duração, como
regra.
54
n
n
n
n
Quadros e
gráficos
2. Foram arquivados 5540 processos (número superior em
cerca de 100 unidades ao valor registado em 2001), sendo, como se
disse acima, 2678 desses abertos em 2002, representando 64% dos
processos organizados neste ano. Este valor ganha especial relevo
se se atentar na ausência de queixas de massa, assim não surgindo
artificialmente inflacionado ou diminuído, neste caso se essas
queixas não forem arquivadas no próprio ano de entrada.
Dos 3523 processos transitados de 2001, 2009 foram
arquivados em 2002, representando cerca de 60%.
3. Registou-se, no ano de 2002, uma quebra de 20% no
número de processos pendentes, descendo de 4967 para 3955,
número este, ainda assim, ligeiramente superior ao que se
registava em finais de 2000.
A informação que se pode colher nestes dados é
prejudicada, conforme se tem dito, pela existência de processos
apensos, em termos que distorcem a comparação simples e linear
que de outro modo seria lícita. Apesar de não se ter registado,
como também já se escreveu, dimensão relevante deste fenómeno
em 2002, persistia ainda uma quantidade notável de processos
apensos de anos anteriores em instrução.
Assim, se se quiser olhar apenas para o número de
processos principais, os dados respeitantes a 2000, 2001 e 2002,
todos reportados a 31 de Dezembro, eram respectivamente de
2758, 2303 e 2144 processos.
A quebra, de 2001 para 2002, é de cerca de 7%, num
acumulado, desde finais de 2000, de 22%.
Remeto, neste particular, para o comentário que já se
deixou no Relatório de 2001, na pág. 712.
4. Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o
mérito, foram formuladas 19 recomendações, menos uma que em
2001, das quais 4 são normativas/genéricas.
A este respeito, importa salientar que foi critério assumido
reservar-se a forma solene de recomendação para casos mais
55
n
n
n
n
Dados estatísticos
relevantes, deixando de se identificar toda e qualquer tomada de
posição, em caso de fundamento da queixa, com tal forma.
Foram apresentados 4 pedidos de fiscalização de
inconstitucionalidade, cujos textos vão inseridos no local próprio
deste Relatório.
5. Em 2002 alcançou-se solução favorável aos interessados,
em virtude da intervenção do Provedor e durante a instrução do
processo, em 1182 processos (aumento de 60% face a 2001), o que
corresponde a 1/5 do total dos processos arquivados. Somando a
esses os resolvidos por via de Recomendação acatada (29), a
percentagem foi de 22% dos arquivamentos no ano em análise,
numa subida face aos 15% registados em 2001, isto para um
número de arquivamentos muito similar nos dois anos.
6. A taxa de estudo dos processos foi de 82%, valor mais
baixo do que o registado em anos anteriores, pelo aumento dos
arquivamentos liminares. A taxa de resolução foi de 84%,
excluindo-se as improcedências, os arquivamentos liminares
(incompetência e manifesta improcedência), os encaminhamentos
e os arquivamentos por motivos administrativos, numa inversão
da tendência registada desde 2000. A taxa de sucesso, isto é, a
medida dos processos que foram resolvidos por intervenção do
Provedor foi de 81%, neste caso a maior desde 1999, inclusive.
7. Em relação à tipologia dos reclamantes, é de notar um
aumento das queixas dirigidas por pessoas colectivas, em 2002 de
421, num aumento de quase meia centena de casos face a 2001.
Dada a diminuição de processos entrados, os 5,7% que
representavam as queixas de pessoas colectivas em 2001 passam,
mercê do aumento absoluto descrito, para 10,1% em 2002.
Mais uma vez, em proporção similar ao anteriormente
verificado, são as associações a deter a primazia, com 123 queixas,
seguindo-se, com valores quase indistintos de 87 e 83,
respectivamente, as associações sindicais e as sociedades, num
56
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Quadros e
gráficos
comportamento que, face a 2001, apenas tem de significativo o
aumento verificado nestas pessoas colectivas de natureza
empresarial.
Com uma regularidade impressionante, a mais de um
título, persiste a exacta divisão entre reclamantes individuais por
género, com a característica sobrerepresentação masculina.
8. Verificando, face a 2001, a evolução nos sete primeiros
lugares, em número absoluto de reclamações, são escassas as
modificações ao que então se escreveu.1 Assim, permanecem no
topo os distritos de Lisboa (1439 queixas em 2002, 1930 em 2001),
Porto (608 e 949) e Setúbal (227 e 382). Os distritos de Braga e
Coimbra invertem a relação existente no ano anterior, o primeiro
contando em 2002 com 191 queixas (304 em 2001) e o segundo
157 (347 em 2001). A seguir surge o distrito de Leiria (154 queixas
em 2002 e 189 em 2001), ultrapassando a Região Autónoma dos
Açores (140 queixas em 2002 e 222 em 2001).
No pólo oposto, repetindo-se a inclusão dos distritos de
Beja (38 queixas em 2002, 40 em 2001) e da Guarda (39 e 49,
respectivamente), nos antepenúltimo e penúltimo lugares, o
distrito com menor número de queixas é o de Portalegre, com
apenas 30, face aos 94 registados em 2001. A Região Autónoma da
Madeira registou 72 queixas.
Do estrangeiro foram recebidas 130 queixas, aumentando
significativamente (cerca de 25%) face a 2001. Numericamente
quase que se repetem os valores descritos em 2001 quanto a
queixas provenientes da União Europeia ou da Lusofonia, agora,
respectivamente, com 64 e 12 queixas. Dado o aumento global, tal
indica um crescimento das queixas provenientes do Resto do
Mundo, devendo destacar-se, pelo seu número, as 23 reclamações
recebidas da Índia, em geral relacionadas com aspectos ligados à
nacionalidade portuguesa.
1
Cfr. Relatório de 2001, pág. 713.
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Dados estatísticos
Em termos de queixas proporcionalmente à população
residente, calculando-se os índices por cada dez mil habitantes, o
distrito de Lisboa voltou de novo a ser, claramente, aquele que
encabeça a lista, com um valor de 7,00. Segue-se-lhe a Região
Autónoma dos Açores, a qual, após três anos consecutivos com o
valor mais elevado e um último num segundo lugar quase ex
aequo com o primeiro, já algo distanciada (5,79). Nas posições
imediatas, a registar a subida de Évora (3,89), assumindo a
terceira posição, antes pertencente a Coimbra, que agora surge
em 4.º lugar, com um valor de 3,73. A 5.ª posição é de Faro, cujo
valor de 3,67 lhe permite sobrepor-se ao distrito do Porto.
A Região Autónoma da Madeira posicionou-se neste ano
em 10.º lugar, com um índice de 2,94.
Com menor número relativo de reclamações,
respectivamente com índices de 2,19, 2,16 e de 1,50, encontram-se
os distritos da Guarda, Viana do Castelo e Aveiro.
9. Mantendo-se embora uma maioria de reclamações no
âmbito dos assuntos sociais e de função pública (descendo embora,
em conjunto, de 45% para 38% do total), ao contrário de 2001, a
inexistência de queixas de massa, como já foi acima indicado,
permite a observação de um quadro mais equilibrado de
repartição de processos.
10. Relativamente às entidades visadas nas queixas,
verificou-se uma diminuição clara do peso da Administração
Central, que cai quase dez pontos percentuais, de 58% para 49%.
Mantendo-se a percentagem de queixas dirigidas contra entidades
independentes e contra entidades da Administração Indirecta do
Estado e da Autónoma, a queda da Administração Central é
compensada pela subida relativa da Administração Local
Autárquica (9,66% em 2001 para 16,48% em 2002), das
Administrações Regionais dos Açores (0,94% para 1,74%) e da
Madeira (0,30% para 0,47%), e das queixas contra entidades
particulares e estrangeiras (4,17% para 5,95%).
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Quadros e
gráficos
Dentro das queixas respeitantes à Administração Central,
57% respeitam aos Ministérios das Finanças (24%), Justiça (20%)
e Educação (13%). Mais uma vez, a inexistência de queixas de
massa já dá mais fiabilidade a esta indicação, que será
maximizada a partir de 2003.
Tendo em conta que mais de 20% das queixas contra a
Administração Central dizem respeito a matéria da Função
Pública, importa referir que o resultado da filtragem dessas
reclamações mantém os Ministérios das Finanças e da Justiça nos
lugares cimeiros (respectivamente com 28% e 24%), ultrapassando
o da Administração Interna (11%) e o da Educação (que se reduz a
8% do total).
Na Administração Local, não é surpresa que persista o
esmagador número de queixas contra municípios (82%), sendo os
municípios mais visados os de Lisboa, Sintra, Cascais e Oeiras.
Assim como no ano de 2001 se deu conta do aumento relativo das
queixas quanto ao Município do Porto, é correcto assinalar agora
movimento inverso.
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Dados estatísticos
1.2. A. Participação internacional
• Provedor de Justiça Encontro entre os
• Provedor-Adjunto, Cáceres (Espanha) Ombudsmen Ibéricos –
Dr. José Luís Pereira 4/6 de Março assinatura de Protocolo
Coutinho de Cooperação
• Coordenador, Dr. João
Portugal
• Adjunta do Gabinete,
Dra. Isadora Martins
• Provedor-Adjunto, Reunião dos Ombudsmen
Dr. José Luís Pereira Vilnius (Lituânia) europeus – “O papel do
Coutinho 5/6 de Abril Ombudsman na
Protecção dos Direitos
Humanos”
• Provedor de Justiça Reunião Especial do
• Provedor-Adjunto, Madrid Comité Directivo da FIO
Dr. José Luís Pereira 23/25 de Abril Reunião Intercontinental
Coutinho União Europeia/América
• Coordenador, Dr. João Latina – Caraíbas sobre
Gonçalves “Tutela dos Direitos
• Adjunta do Gabinete, Humanos”
Dra. Catarina Ventura
• Coordenador, Dr. Nuno 6ª Conferência Europeia
Simões Cracóvia de Ombudsmen
22/24 de Maio
• Ombudsmen da Bélgica, Reunião sobre “As
Espanha, França, Itália Lisboa relações entre
e Portugal 22 de Julho Ombudsmen nacionais e
Ombudsmen
regionais/locais e
sectoriais”
• Adjunta do Gabinete, Seminário Internacional
Dra. Catarina Ventura Cartagena das Índias “Ombudsman, Direitos
(Colômbia) Humanos e Políticas
5/9 de Agosto Públicas”
• Coordenador, Dr. João Conferência Europeia
Portugal Copenhague “Implementação de
14/15 Novembro Directivas
Antidiscriminação na Lei
Nacional”
• Provedor de Justiça VII Congresso Anual da
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Quadros e
gráficos
• Delegação da Provedoria de Lisboa FIO – Federação Ibero-
Justiça 18/20 de Novembro americana de
Ombudsman
• Adjunta do Gabinete, 4º Fórum de Discussão da
Dra. Catarina Ventura Copenhague União Europeia sobre
20/21 de Dezembro Direitos Humanos
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Dados estatísticos
B. Reuniões internas/externas/outras diligências externas
da Assessoria
300 263
250
200
150
100 62 46
50
0
Reuniões internas Reuniões externas Outras diligências
externas
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2.
SITUAÇÕES
RELEVANTES
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2.1.
Planeamento e
administração do
território;
ambiente e recursos
naturais,
arrendamento e
expropriações; lazer
65
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Coordenador:
André Folque
Assessores:
Maria Belo Ravara
Isabel Moraes Cardoso
Isabel Canto
Maria Manuela Barreto
Miguel Feldmann
Carla Vicente
José Luís da Cunha
António Passos Leite
Consultor:
Olavo Dias
66
2.1.1. Introdução
(A)
Considerações Gerais
1. Como primeiro objectivo da área para 2002 foi apontado
o tratamento prioritário dos processos em instrução há mais
tempo, de modo a sanear questões já ultrapassadas ou em que, ao
observar-se irredutibilidade nas posições adoptadas pelos órgãos
visados, fosse de encaminhar os interessados para outras vias de
solução de conflitos. Embora o volume de processos em instrução
continuasse, no fim do ano, a situar-se perto das seis centenas,
pode reconhecer-se um significativo decréscimo do volume de
processos com mais de três anos de instrução (para 7,2% do total
na área) por comparação com o número de processos com
pendência inferior a doze meses (60,1%).
2. O segundo objectivo delineado consistiu no incremento
das diligências externas, seja para consulta de documentos e
reuniões com os serviços reclamados, (câmaras municipais de
Almada, Valongo, Oeiras, Lisboa, e Sintra), seja para acções de
mediação e conciliação (v.g. contaminação de solos – Castelo de
Paiva; vários traçados de vias de comunicação: viaduto de
Morreira, em Braga, na A.-11; portagem de Grijó, em Vila Nova de
Gaia, na A-1; troço da A-10, em São João dos Montes, Vila Franca
de Xira, junto da Quinta do Bulhaco, imóvel em vias de
classificação; variante Borba/Vila Viçosa da EN 255).
3. O denominador comum dos pedidos de intervenção
apresentados ao Provedor de Justiça para defesa de bens
ambientais e urbanísticos continua a ser, em 2002, a omissão
administrativa (57%) imputada a órgãos e serviços municipais ou
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Planeamento e administração do território ...
dos departamentos desconcentrados do Estado e dos seus
institutos públicos: indulgência para com os infractores, falta de
resposta atempada a pedidos de informação, morosidade na
iniciativa de fiscalização, pusilanimidade na adopção de
providências e na execução coactiva das mesmas quando as
intimações não são voluntariamente cumpridas. Começa, no
entanto, a registar-se um acréscimo das queixas contra decisões
administrativas (39,1% contra 37,2%, em 2001) – indeferimento
de pedidos de licenciamento, ordens de despejo, de encerramento,
de embargo e de demolição, imposição de servidões
administrativas, expropriações por utilidade pública.
(B)
Conservação e Reabilitação das Edificações Urbanas
4. Apesar de as queixas relativas a problemas de
degradação das edificações não ultrapassarem 5% do total das
reclamações distribuídas a esta área, o certo é que, na sua
maioria, correspondem a situações de extrema gravidade
concentradas no concelho de Lisboa, ora por iminência de ruína
das edificações ora por imporem aos moradores condições indignas
de habitação, privando-os de padrões mínimos de conforto e, não
raro, das mais elementares condições de segurança e salubridade.
5. Importava introduzir novo impulso no andamento das
dezenas de processos relativos à degradação do parque imobiliário
urbano, especialmente, no caso de Lisboa. Foram por isso
promovidas reuniões de análise das situações reclamadas com o
gabinete de apoio ao vereador Pedro Feist e com a vereadora
Eduarda Napoleão.
6. Solicitado pelo Secretário de Estado da Habitação a
contribuir para o aprofundamento dos trabalhos preparatórios da
reforma legislativa em preparação, o Provedor de Justiça
determinou a esta área que empreendesse um estudo onde se
68
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Introdução
apontassem os obstáculos mais frequentemente sentidos e se
enunciassem aspectos credores de ponderação. Não participando o
Provedor de Justiça no processo legislativo, mas cabendo-lhe, nos
termos do seu Estatuto, formular sugestões para a elaboração de
nova legislação e assinalar deficiências legislativas que verificar,
julgou-se poder enriquecer a reflexão do legislador com tópicos de
ponderação induzidos da apreciação de reclamações concretas.
7. A extensão e complexidade do problema, de par com a
extrema necessidade de uma intervenção pública urgente, já de há
muito se encontram reconhecidas (cf. Relatório do Provedor de
Justiça à Assembleia da República, 1997, pp. 236 e segs.), mas
continua a observar-se uma manifesta insuficiência dos recursos
técnicos, financeiros e jurídicos para impedir este fenómeno a que
se devem, não apenas os prejuízos sociais já referidos, como outros
danos colectivos de natureza social, económica e cultural: o
afastamento populacional dos centros urbanos, a aquisição de
edifícios em estado de ruína com fins de especulação, o
entorpecimento da oferta de arrendamento, a perda irreparável de
imóveis de interesse histórico e arquitectónico.
(C)
Ambiente
8. Substancialmente, pode afirmar-se, e sem incorrer
numa generalização excessiva, que a situação típica que leva a
apresentar queixa é, no ambiente, a do ruído imputado a cafés,
bares, restaurantes e salas de dança.
9. Inédito é o facto de o número de reclamações de
natureza ambiental (35,2%) ultrapassar, embora por diferença
tangencial, o lugar tradicionalmente cimeiro das queixas
urbanísticas (33,9%). A razão deste movimento estará muito
provavelmente na divulgação que teve o novo regime legal da
poluição sonora (Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro) e o
69
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Planeamento e administração do território ...
período transitório de adaptação concedido às actividades
ruidosas. Decorrido este lapso de tempo e conhecidas as
prescrições bem mais exigentes no tocante ao valor máximo de
ruído admitido, muitos foram os cidadãos que solicitaram em 2002
a intervenção do Provedor de Justiça contra o ruído (84 das 155
reclamações ambientais).
10. Embora se assista a uma resposta menos morosa na
generalidade das acções de medição acústica requeridas pelos
administrados, observa-se um conjunto de novos problemas neste
domínio: a inexequibilidade de importantes disposições legais por
falta dos mapas municipais de ruído, que hão-de classificar as
áreas sensíveis e mistas; a necessidade de tratamento específico
dos ruídos de causa plúrima, como sucede nos bairros com forte
concentração de espaços de diversão nocturna (v.g. Bairro Alto,
em Lisboa, Ribeira, no Porto) e nas áreas residenciais limítrofes
com parques industriais.
11. As averiguações levadas a cabo sobre reclamações de
ruído e de outras emissões industriais poluentes continua a dar-se
conta de graves desfasamentos entre os vários órgãos que
intervêm no licenciamento e na fiscalização, maxime as direcções
regionais da Economia e as câmaras municipais. A aprovação da
localização, a disciplina contida nos planos municipais, a
construção e a laboração de estabelecimentos industriais
constituem campo fértil para conflitos negativos de competência.
Subsistem, sem amparo legal nem regulamentar, os
licenciamentos industriais provisórios (usualmente, por 365 dias,
sem prejuízo de renovações sucessivas) e a prática de não fazer
observar os limites de emissões e descargas poluentes durante o
processo de legalização. Com efeito, a legalização de unidades
industriais cuja laboração foi iniciada à margem do devido licenci-
amento, em lugar de ser um ponto de partida para ver retomado o
funcionamento, representa, não raro, um objectivo de menor
importância para muitos industriais, cientes de que a adopção de
70
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Introdução
medidas rigorosas não deixará de encontrar um freio no espectro
do desemprego e da deslocalização das empresas.
12. Os receios do efeito das radiações imputadas aos
campos electromagnéticos de antenas da rede de telecomunicações
móveis justificou a abertura de nove processos com base em
queixas individuais e colectivas (2% das reclamações ambientais).
Não obstante o facto de sistematicamente as medições apontarem
para valores conformes com os limites recomendados pela
Comunidade Europeia e pela Organização Mundial de Saúde, o
certo é que esta fiscalização é indispensável à paz social. Por outro
lado, parece ter-se formado o equívoco, segundo o qual, este tipo
de equipamento estaria fora do âmbito do licenciamento
municipal, apesar do seu impacte estético. Na verdade, a
Provedoria de Justiça fez ver, como em anos anteriores, que nem
as empresas que operam neste mercado (OPTIMUS, TMN e
VODAFONE) são concessionárias de serviços ou da exploração de
bens públicos nem as antenas reclamadas devem deixar de ser
consideradas como alterações da topografia à luz das finalidades
do licenciamento urbanístico municipal (onde se conta a
integração na paisagem urbana das modificações introduzidas
pela acção humana).
(D)
Urbanismo
13. No campo urbanístico, e mantendo-se o peso das
queixas por alegada preterição das regras sobre afastamentos e
alturas das edificações em construção (63 das 149 queixas de
urbanismo), importa ainda assim deixar nota da persistência de
casos de loteamentos e urbanizações clandestinos bem longe da
reconversão e até de indícios de um certo recrudescimento do
fenómeno na margem esquerda do estuário do Tejo. As
dificuldades sentidas na delimitação e no custeamento das
operações de qualificação das áreas urbanas de génese ilegal, por
71
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Planeamento e administração do território ...
força de uma inextricável rede de situações constituídas, deve
servir de exemplo para impedir qualquer tentativa de reedição
deste fenómeno. Trata-se afinal de extensos conjuntos de
moradias unifamiliares, edificadas em prédios rústicos – boa
parte, em auto-construção – à margem das prescrições da arte e
das infra-estruturas essenciais (ligações às redes de saneamento
básico, distribuição de água e electricidade). A sua localização e os
preços competitivos com a expectativa de uma futura qualificação
urbana a suportar pelo erário público continuam a atrair
compradores de habitação e de vilegiatura. Apenas, um dia mais
tarde, a recusa por parte do notário em celebrar escritura pública
de transmissão da casa, por falta da licença de utilização, vem
despertar o incauto para a necessidade de «legalizar o bairro».
14. Uma breve nota ainda para a difícil convivência entre
os novos instrumentos de gestão territorial, em especial os planos
municipais, e antigos alvarás de loteamento urbano que, embora
alguns deles emitidos há cerca de 30 anos, continuam a ancorar
direitos constituídos no que respeita a cérceas, índices
volumétricos e até classificação do uso dos solos. Esta situação
motiva algumas queixas por desconhecimento do enquadramento
que protege certas obras em flagrante oposição aos supervenientes
regulamentos dos PDM.
(E)
Domínio Público, Ordenamento Territorial
e Expropriações por Utilidade Pública
15. As situações controvertidas de bens do domínio público
– desde as zonas costeiras e margens fluviais aos caminhos
vicinais e à ocupação precária da via pública – fixam-se em 10%,
seguidas pelas queixas contra procedimentos de expropriação por
utilidade pública (7,3%) – matéria transitada da Área 6 para a
Área 1, em 2002 – e por reclamações concernentes ao
ordenamento do território (6,1%), nomeadamente, sobre
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Introdução
instrumentos de gestão territorial e regimes territoriais especiais
(Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, parques
e reservas naturais).
16. Refira-se que à vasta rede de caminhos públicos
municipais e vicinais – por inventariar desde 1964 – acresce a
representação equívoca de antigos atravessadouros e servidões
particulares como sendo coisa pública. Com efeito, já no Decreto-
Lei nº 45.552, de 30 de Janeiro de 1964, era aprovado a título
meramente provisório o plano dos caminhos municipais do
continente. Desde então, aumentam de dia para dia as dúvidas
acerca da dominialidade pública deste ou daquele caminho, facto
que origina numerosos conflitos entre particulares e destes com as
autoridades locais. Relativamente aos caminhos vicinais, a
situação é tanto mais grave quanto, pelo Decreto-Lei nº 380/85, de
26 de Setembro, ao ser revogado o Plano Rodoviário de 1945,
decerto por lapso, foi também revogada a disciplina própria desta
rede viária de inestimável importância rural.
17. Apesar dos custos que isso importa, só por intervenção
dos tribunais comuns, caso a caso e com oscilações
jurisprudenciais não despiciendas, vem sendo possível sanar os
muitos conflitos suscitados acerca da posse, utilização e
conservação de caminhos. Trata-se de um conjunto de problemas
sérios e com elevado interesse colectivo, exigindo maiores
cuidados, e cuja solução poderia passar pelo empenho concertado
das administrações central e autárquica.
18. Noutra vertente, o estacionamento tarifado à superfície
tem constituído motivo para reclamações provenientes de vários
pontos do país. São, na maior parte, requerentes de isenção que
consideram exorbitante o conjunto dos meios de prova da
qualidade de residente nas áreas delimitadas. Se num caso ou
noutro pode concluir-se por algum excessivo zelo administrativo
na conferência dos pressupostos, o certo é que se descortina uma
73
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Planeamento e administração do território ...
prática reiterada – por muitos cidadãos – de exibirem diferentes
moradas nos diversos documentos de identificação, em
correspondência a vários domicílios.
19. Observam-se nos processos de expropriação por
utilidade pública atrasos no pagamento das indemnizações
acordadas extra-judicialmente e, bem assim, algum défice de
ponderação de interesses particulares atendíveis na definição de
traçados e localização de obras públicas, onde o princípio da
proporcionalidade surge obnubilado por alegados imperativos
técnicos e financeiros, com sacrifício de pequenos proprietários, da
sua actividade agrícola ou da qualidade de vida. Pequenos
ajustamentos alvitrados nas negociações preliminares à aquisição
são postergados em fase ulterior em nome de razões que teria sido
possível prever.
20. No ordenamento do território sobressaem os pedidos de
intervenção contra a localização de grandes obras públicas –
estradas e auto-estradas, aterros sanitários, caminhos de ferro.
Porque o controlo sobre as decisões tomadas é confrontado com a
margem de livre apreciação administrativa e com a remissão para
critérios técnicos e científicos, a preocupação essencial do
Provedor de Justiça aposta fundamentalmente no escrutínio dos
aspectos vinculados do procedimento, em especial no que toca às
garantias de informação e participação, de par com um juízo
acerca da racionalidade das escolhas, aferida pela ponderação dos
múltiplos bens e interesses juridicamente protegidos. As
conferências entre os diversos departamentos administrativos que
intervêm têm permitido à Provedoria de Justiça condensar a
informação relevante, tratá-la e facultá-la aos reclamantes.
(F)
Cultura
21. No âmbito da cultura, cumpriu-se a transição de
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Introdução
processos para a Área 6, exceptuando os pedidos de intervenção
relativos à salvaguarda dos bens imóveis do património cultural.
22. Foi, neste ano, organizado oficiosamente processo para
conhecer junto do Governo para quando se prevê o
desenvolvimento da Lei de Bases da Política e do Regime de
Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei nº 107/2001,
de 8 de Setembro) na parte que diz respeito ao apoio a proprietá-
rios particulares de edifícios classificados em risco de perecimento.
23. O Ministro da Cultura recebeu duas recomendações do
Provedor de Justiça. Uma respeitante às condições de realização
dos espectáculos tauromáquicos depois de se ter concluído pelo
contraste entre as prescrições regulamentares de assistência
clínica (v.g. presença de cirurgião, apetrechamento com meios
para transfusão) e a prática em muitas praças e em outros
recintos improvisados para corridas de touros. A segunda
recomendação vem chamar a atenção do Governo para o problema
que vem originando a diferente leitura que os tribunais da relação
fazem de um mesmo preceito do Código dos Direitos de Autor e
Direitos Conexos, aconselhando-se a intervenção legislativa para
sua interpretação autêntica. Do sentido extraído divergentemente
– e sem que os recursos subam ao Supremo Tribunal de Justiça –
resulta a necessidade de pagar, ou não, à Sociedade Portuguesa
Autores uma remuneração pela recepção de televisão e rádio em
estabelecimentos de restauração e bebidas.
(G)
Órgãos e Serviços reclamados
24. A distribuição dos órgãos e serviços visados não
permite descortinar qualquer tendência modificativa. Assim, as
câmaras municipais e seus presidentes são reclamados em 86,3%
dos pedidos de intervenção, embora concorrendo na mesma
queixa, de modo frequente, com os serviços desconcentrados do
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Planeamento e administração do território ...
Ministério da Economia (6,1%), do Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente (8,9%) e do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (2,3%). Os
governos civis e as forças de segurança (PSP e GNR) surgem como
visados em 8,3% das queixas – quase sempre por reporte a
questões de incomodidade ruidosa – ao passo que na
administração indirecta do Estado devem destacar-se o Instituto
das Estradas de Portugal (IEP) com 3,6% e o Instituto da
Conservação da Natureza (ICN), de par com a Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM- ICP), ambos com pouco
mais de 1%, cifra que o Instituto Português do Património
Arquitectónico (IPPAR) e o Instituto Português de Arqueologia
não chegam a atingir (0,8%). Na qualidade de senhorio ou de
administrador do condomínio é reclamado o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social em cerca de 0,7% dos processos
distribuídos. Regista-se ainda a parcela de reclamações contra
juntas de freguesia – cerca de 5% – quase todas atinentes à
administração de caminhos e águas.
25. No mapa municipal, tende a esbater-se o diferencial
entre o volume de queixas contra a Câmara Municipal de Lisboa
(8,4% contra 9,5%, em 2001) – ainda assim, no primeiro lugar – e
as posições habitualmente ocupadas pela Câmara Municipal de
Sintra (3,4% contra 2,8%, em 2001) e pela Câmara Municipal de
Cascais (3,4% contra 2,9%, em 2001). A Câmara Municipal do
Porto (2% contra 3,36%, em 2001) surge em sexto lugar, depois
das câmaras municipais de Vila Nova de Gaia (2,7%), de Oeiras
(2,5%), e de Almada (2,3%). Pode concluir-se, sem margem para
dúvidas, que o volume de reclamações contra órgãos do poder local
não é proporcional à concentração demográfica (v.g. câmaras
municipais de Braga e de Alcobaça com 1,4%, câmaras municipais
do Seixal e de Guimarães com 1,6%). De resto, com excepção dos
órgãos municipais de alguns concelhos alentejanos e do interior
algarvio, encontram-se em instrução processos relativos à
generalidade das câmaras municipais do território continental.
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Introdução
26. As dificuldades na obtenção de elementos junto das
autoridades visadas, a fim de permitir ao Provedor de Justiça
formular as suas conclusões, pode dizer-se que conheceram
reduções pontuais, mas significativas. Assim, vem diminuindo a
morosidade das câmaras municipais de Cascais, de Vila Nova de
Gaia, de Gondomar, de Valongo, de Torres Vedras e de
Matosinhos, mas nem tanto pode afirmar-se das câmaras
municipais de Alcobaça e de Silves, de Olhão e do Fundão. Antes
pelo contrário.
27. Importa realçar o esforço meritório da generalidade dos
pequenos municípios – no litoral e no interior – onde apesar da
escassez de recursos, a Provedoria de Justiça encontra bom
acolhimento à sua intervenção. São bons exemplos as câmaras
municipais de Penedono e do Alandroal.
28. A colaboração facultada pela Câmara Municipal de
Lisboa conhece variações entre os diferentes vereadores, e mostra-
se visivelmente afectada por mais do que uma redistribuição das
delegações de poderes. Este ponto é fundamentalmente sentido no
sector da conservação e reabilitação urbana, pelouro que já
conheceu três diferentes responsáveis ao nível da vereação.
29. Nem sempre a acção do Provedor de Justiça – apesar de
presente há 27 anos no quotidiano da administração autárquica –
é devidamente compreendida. Não está ainda completamente
dissipado o erróneo entendimento do Ombudsman como advogado
do reclamante. Assim, os pedidos de informação formulados para
instruir processos são vistos, com alguma frequência, como
tomadas de posição críticas em favor da pretensão do queixoso. De
igual modo, é por vezes menosprezada a intervenção do Provedor
de Justiça como meio de solução de alguns conflitos que poderiam
deixar de engrossar o expediente dos tribunais.
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Planeamento e administração do território ...
30. A este propósito, é paradigmática a posição adoptada
pela Câmara Municipal de Almada em relação ao contestado
projecto da Via Turística, percorrendo solos da REN e da Área de
Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica e de
uma mata nacional (Mata dos Medos). Opondo-se, sem mais, à
ponderação que lhe fora sugerida pela Provedoria de Justiça, no
sentido de rever a deliberação tomada por manifesta ilegalidade, a
Câmara Municipal de Almada ver-se-ia, mais tarde, confrontada
com o provimento de recurso contencioso interposto como acção
popular.
31. Já da parte da administração central é muito
especialmente sentida a dificuldade de colaboração por parte da
generalidade das comissões da Reserva Agrícola Nacional –
confessadamente privadas de meios para defender os solos que
lhes cumpre preservar da construção – e da Direcção Regional do
Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
32. De um modo transversal, os direitos e garantias
procedimentais dos administrados, particularmente no tocante a
informações requeridas, passagem de certidões e consulta a
documentos, ainda levantam algumas resistências dos serviços,
mau grado o facto de o Código do Procedimento Administrativo
ter cumprido o décimo aniversário da sua entrada em vigor em
15.04.2002. É certo que alguma indefinição nesta área e a falta de
sanções previstas contribuem para o incumprimento. Com efeito,
os órgãos administrativos são, por vezes, confrontados na área
ambiental e urbanística com sucessivos pedidos de informação
cuja resposta é à partida particularmente complexa. Quando os
pedidos formulados pelo mesmo requerente se multiplicam ou a
sua iniciativa é desdobrada por vários interessados chega-se a um
ponto de bloqueio na capacidade de resposta administrativa.
Situações nada raras deste tipo têm o efeito perverso de justificar
o menor respeito pelas mesmas garantias noutras situações.
78
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2.1.2. Recomendações
Sua Excelência
o Presidente da Câmara Municipal do
Porto
R-105/99
Rec. nº 2/B/2002
12.02.2002
Assessor: António Passos Leite
I
Exposição de motivos
§1º
Da Recomendação nº 8/B/00 e da resposta
da Câmara Municipal do Porto
1. Em 8 de Março do ano findo, foi
recomendado à Câmara Municipal do Porto2, no âmbito da
instrução do processo acima indicado, que fosse desencadeada
iniciativa camarária junto da Assembleia Municipal desse
concelho, com vista à revisão da norma contida no art. 191º do
Código de Posturas do Concelho do Porto, por forma a definir o
âmbito de aplicação da regra do licenciamento prévio da afixação e
inscrição de mensagens publicitárias por remissão para o conceito
legal de publicidade e de actividade publicitária, contidos no
Código da Publicidade (arts. 3º e 4º).
2. Isto, uma vez que a mencionada
norma regulamentar sujeita a licença municipal “a colocação ou
2
Recomendação nº 8/B/00, remetida em 08.03.2000, através de ofício.
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Planeamento e administração do território ...
utilização de anúncios e reclamos, visíveis da via pública, com ou
sem carácter comercial”.
3. Esta norma tem por efeito alargar o
conceito legal de actividade publicitária – nele se incluindo a
afixação de mensagens relativas ao exercício de qualquer
actividade económica, ainda que destituídas de carácter
promocional –, o que se afigura ilegal por exceder o âmbito da
previsão normativa que visava desenvolver.
4. Em resposta à mencionada
Recomendação, foi retorquido encontrar-se para revisão a
disposição regulamentar em causa, com o sentido de excluir a
exigibilidade do licenciamento das mensagens que não revistam
carácter comercial.
5. Acatada a primeira das medidas
recomendadas, o que me aprouve registar, justifica-se a presente
iniciativa por se manter o entendimento da Câmara Municipal do
Porto quanto ao carácter publicitário de placas e tabuletas
identificadoras das profissões liberais, ainda quando exibem
simples indicações informativas: nome, local, horas de expediente,
serviços e especialidades dos profissionais.
6. Com efeito, no que se refere à
preconizada abstenção de procedimento de contra-ordenação por
motivo da afixação de tais placas e tabuletas, por não se
encontrarem sujeitas a licenciamento municipal prévio, nos
termos da Lei nº 98/88, de 17 de Agosto, pretende-se que a
mensagem nelas exibida integra o conceito genérico de
publicidade definido no Código da Publicidade3.
7. Assim, a sua afixação no exterior de
edifícios, careceria de licença municipal, constituindo contra-
ordenação a sua não obtenção prévia, pelo que não pretende a
Câmara Municipal do Porto orientar a Polícia Municipal no
3
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº
51/01, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei nº 332/01, de 24 de Setembro.
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Recomendaçõe
s
sentido de se abster de instaurar tais procedimentos
sancionatórios, como havia sido oportunamente recomendado.
8. Para fundamentar tal posição,
invocou-se que a afixação de uma placa por parte de um
profissional liberal visa, não só, informar sobre o local onde exerce
a sua actividade, como divulgá-la a todos os potenciais clientes, o
que não deixará de consubstanciar uma forma de publicidade, por
se destinar a promover a prestação de serviços por certo e
determinado profissional liberal.
9. Mais se opunha não proceder o
argumento da proibição legal de exercício de publicidade
profissional por parte de médicos, advogados ou outros
profissionais, uma vez que as normas dos respectivos códigos
deontológicos “não permitem é que nessas actividades se utilizem
os veículos habituais por onde é canalizada toda a publicidade”, o
que não significa que as placas identificadoras destes profissionais
não constituam veículos de transmissão de publicidade.
10. Com base nesta ideia, refere-se,
ainda, que está em causa, não o conceito de publicidade, mas as
diferentes formas do exercício dessa actividade, distinguidas pela
natureza e tipo da mensagem, e pelos meios utilizados.
11. Para justificação, invocam-se
diferentes “taxas de publicidade” – dir-se-á, antes, montantes
devidos a título de taxa pela emissão de licença para afixação de
mensagens publicitárias –, consoante os meios utilizados4, os
quais visariam reflectir o impacte da mensagem publicitária no
meio urbano e ambiental e ainda o benefício que o particular
obtém da mesma.
4
Art. 56º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada pela
Assembleia Municipal em 26.07.1999.
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Planeamento e administração do território ...
2º
Da posição do Conselho Nacional das Profissões Liberais
12. Por não me parecer ser de sufragar o
entendimento exposto, auscultei o Conselho Nacional das
Profissões Liberais sobre a qualificação conferida por aquela
instituição às placas e tabuletas identificativas das profissões
liberais.
13. Do mesmo passo, fiz remeter tal
comunicação para conhecimento, às diversas associações públicas
profissionais, tendo esta vindo a merecer, também, resposta por
parte da Ordem dos Advogados, através de parecer aprovado pelo
seu Conselho Geral.
14. Ambas as entidades exprimem
posições de teor idêntico ao sufragado na Recomendação nº
8/B/00: a afixação de placas identificadoras de actividades
profissionais, desde que contendo meras indicações informativas,
não constitui publicidade, não estando, por isso, abrangida pelo
regime da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pelo que não carece de
prévio licenciamento municipal.
15. Assim, não se afigura exigível a
legalização das placas e tabuletas afixadas nem o pagamento de
taxa pela emissão da correspondente licença, tal como não se
justifica a punição dos profissionais mediante a aplicação de uma
coima.
16. Mais refere o Conselho Nacional das
Profissões Liberais, em abono de tal posição, os casos de
obrigatoriedade legal de afixação de placas identificadoras da
actividade profissional desenvolvida por parte de farmácias de
oficina e laboratórios de análises clínicas (Decreto-Lei nº 217/99,
de 15 de Junho).
17. No caso das farmácias, estatui-se no
art. 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 48.547, de 27.08.1968, que a
afixação das tabuletas contendo a identificação do director técnico
82
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Recomendaçõe
s
da farmácia, bem como dos títulos universitários e profissionais,
não fica sujeita ao pagamento de taxa ou licença.
18. Quer neste caso, quer no dos
laboratórios de análises clínicas, o incumprimento do dever de
afixação da placa identificadora dá origem à instauração de
processo por contra-ordenação.
19. Ora, mais se evidencia, nestas
situações, a incongruência de actuação que sancione a afixação
das placas identificativas, quando as mencionadas normas
estatutárias prevêem a instauração de processos contra-
-ordenacionais, caso as mesmas não existam.
20. Também no Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99,
de 16 de Novembro, se determina que não constitui publicidade a
divulgação de menções destinadas a dar conhecimento da
existência, localização e serviços prestados por aqueles
profissionais.
21. Com o mesmo sentido, refira-se ainda
o preceituado no Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei nº 8/99,
de 8 de Janeiro), no qual se proíbe o exercício de qualquer forma
de publicidade, salvo afixação de tabuletas e a publicação de
anúncios, contendo elementos de natureza informativa (nome,
endereço, e horas de funcionamento do escritório).
§3º
Apreciação
22. Sendo possível, não julgo, porém,
necessário proceder a uma enumeração ainda mais exaustiva das
situações em que nos códigos deontológicos do exercício de
profissões liberais o legislador distingue, de forma clara, as
mensagens publicitárias de outras que, pelo seu conteúdo,
possuem natureza meramente informativa.
23. Por seu turno, resulta do exposto que
a posição que defendo é pacífica no seio da instituição
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Planeamento e administração do território ...
representativa das profissões liberais e da Ordem dos Advogados,
não se evidenciando, por outro lado, que a prática dessa Câmara
Municipal mereça acolhimento por parte de outros municípios.
24. Opõe-se que a afixação de elementos
informativos relativos à actividade exercida por profissionais
liberais implica a sua difusão pública e por essa via integraria o
conceito legal de publicidade, uma vez que se destina a promover
a actividade que esses profissionais desempenham.
25. E em abono deste argumento, cita-se
o teor do estudo realizado pelo Dr. Carlos Ferreira de Almeida,
relativamente ao conceito de publicidade5, pretendendo que ali
apenas se exclui do campo publicitário a informação científica,
política, didáctica, lúdica ou humanitária.
26. Perde-se de vista, contudo, no
parecer dos serviços municipais, o âmbito em que o citado autor
procede à delimitação do conceito. Aquela distinção pretende
excluir do âmbito da publicidade todas as formas de comunicação
e divulgação pública de ideias que nada tenham que ver com a
actividade económica.
27. Ora, num primeiro momento
procedeu o autor à identificação do elemento volitivo presente no
conceito legal, qual seja, o da intencionalidade, restringindo a
informação publicitária “àquela que se apresente com natureza
retórica e implicativa, de tom imperativo, de exortação ou de
conselho”, pelo que se excluirá do conceito de publicidade “a
simples informação descritiva ou estatística”.
28. Assim, não se vê como em tal forma
de comunicação persuasiva se possam incluir as mensagens
contidas em meras placas identificativas, sem prejuízo de se ter
por demais evidente que, tanto a informação descritiva em locais
públicos ou visíveis pelo público, como também a publicidade, são
formas de comunicação pública. Certo é, porém, que o legislador
apenas sujeitou a licenciamento camarário a publicidade.
5
In Boletim do Ministério da Justiça, nº 349, pp.115 e segs.
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Recomendaçõe
s
29. E prosseguindo na análise dos
argumentos deduzidos pela Câmara Municipal do Porto para
fundamentar o inacatamento da Recomendação nº 8/B/00, dir-se-á
não colher, à semelhança do anterior, o argumento de que a
proibição de publicitação dos serviços prestados pelos profissionais
liberais, decorrente das normas deontológicas respectivas, apenas
significa que o legislador não permite que nessas actividades se
utilizem os veículos habituais por onde é canalizada toda a
publicidade.
30. Ora, como V. Exa., por certo não
deixará de reconhecer, tal interpretação não encontra qualquer
apoio nos diversos textos legais mencionados, apresentando-se por
isso interdita ao intérprete6.
31. E a este propósito, não posso deixar
de acompanhar o teor da posição do Conselho Nacional das
Profissões Liberais ao considerar que as normas deontológicas que
disciplinam o exercício das profissões liberais devem ser
entendidas como regras especiais relativamente ao regime
constante do Código da Publicidade.
32. Assim, e mesmo que deste último
derivasse uma tal distinção entre actividade publicitária em geral
e interdição de utilização por parte de determinados profissionais
dos canais e veículos publicitários usuais (o que, repita-se, não se
concede) sempre se teria de entender que o preceituado naquelas
regras prevaleceria sobre o Código da Publicidade.
33. E menos razoável, e até ilegal, se
apresenta a distinção que em função do canal publicitário e do
benefício que o particular obtém da mensagem publicitária, a
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais desse concelho
estabelece quanto aos montantes a cobrar a título de taxa pela
emissão da licença de publicidade.
34. Com efeito, a Lei nº 97/88, de 17 de
Agosto, e o Código da Publicidade, não admitem qualquer
6
Art. 9º, nº 2, do Código Civil.
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Planeamento e administração do território ...
distinção em função do canal utilizado para difusão da mensagem
publicitária, pelo que se afiguram ilegais as normas da
mencionada tabela de taxas e outras receitas municipais, que
excedendo o âmbito material das disposições legais que visam
regulamentar, estabelecem distinções nos encargos a suportar
pelos particulares pelo mesmo acto de licenciamento
administrativo.
35. E acrescente-se que tal proibição
radica, não só no carácter secundário e executivo dos
regulamentos municipais em face da lei7, como também nos
limites constitucionais à fixação dos quantitativos das taxas.
36. O fundamento da taxa é a utilidade
concreta proporcionada ao particular por um ente público, pelo
que também o quantitativo da taxa deve respeitar esse princípio.
37. O princípio do benefício ou da
equivalência económica é o princípio nuclear no que concerne à
fixação do montante das taxas, porque justamente estas são pagas
em face de uma contrapartida prestada pela Administração
Pública. A taxa refere-se, necessariamente, à actividade ou ao bem
público que o particular recebe, no seu interesse ou por sua causa,
e esta ideia de compensação é, aliás, mais facilmente apreensível
no caso em que a Administração Pública presta um serviço.
38. Ora, no caso da emissão da licença de
publicidade, o fundamento da taxa reside na necessidade de
compensação pelo particular da prestação de um serviço
administrativo de remoção de um obstáculo jurídico ao exercício
da actividade de afixação de mensagens publicitárias, pelo que não
é diferente tal serviço em função do canal ou do suporte
publicitário que se pretende utilizar.
39. Qualquer que seja o veículo utilizado
para difusão da mensagem publicitária, as câmaras municipais
limitam-se a apreciar se se encontram reunidas as condições
indispensáveis para remoção do limite jurídico à actividade dos
7
Art. 112º, nº 5, da C.R.P.
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Recomendaçõe
s
particulares e se estão a ser respeitados os princípios que regem a
publicidade8, pelo que violam o princípio da proibição do excesso
ou da proporcionalidade em sentido estrito9, as normas
regulamentares que graduam os quantitativos das taxas em
função dos veículos publicitários utilizados e do consequente
benefício que o utente retira.
40. Tais distinções apenas seriam
admissíveis se acaso se fundamentassem numa diferente natureza
da actividade levada a cabo pelos serviços municipais, em função
da incidência ambiental e urbanística da estrutura a licenciar ou
de outras distinções previstas no Código da Publicidade ou, ainda,
em legislação especial10, uma vez que são estes os interesses
públicos que justificam o sistema de licenciamento em questão.
41. E não será irrelevante considerar,
para efeitos da presente análise, que em sede de fiscalização
concreta, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela
inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de acto
legislativo, de normas de regulamentos municipais que sujeitavam
ao pagamento de uma taxa a afixação de publicidade em bens
móveis ou imóveis privados11.
42. Considerou o Tribunal Constitucional
tratar-se de encargos devidos pelo levantamento de obstáculos
jurídicos ao exercício ou ao desenvolvimento de uma actividade
por parte de um particular, sem que houvesse lugar pela sua parte
à utilização de um bem semipúblico ou colectivo, pelo que
8
Cf. a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 558/98, de 29 de
Setembro de 1998, in BMJ, nº 479, p.p.225 e segs., e o Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 26 de Maio de 1999, in BMJ, nº 487, p.p. 201 e segs.
9
Art. 266º, nº 2, da C.R.P.
10
Cf., v.g., as restrições impostas à publicidade dos medicamentos, dos produtos
farmacêuticos e produtos homeopáticos para uso humano, dos géneros
alimentícios, do tabaco, dos brinquedos, ou da publicidade exterior junto a vias
de comunicação.
11
Cf. os Acórdão do Tribunal Constitucional nº 558/98 (já citado), e nº 63/99, de 2
de Fevereiro de 1999, in Diário da República, II Série, nº 76, de 31 de Março de
1999.
87
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Planeamento e administração do território ...
comungariam da natureza de impostos ou de contribuições
especiais. Desde modo, as respectivas normas impositivas seriam
inconstitucionais por violação do princípio de reserva de lei
parlamentar ou do Governo, mediante autorização.
43. Assim, e quanto aos aspectos
mencionados, sempre poderá este Órgão do Estado lançar mão do
poder que se lhe encontra legalmente cometido e requerer ao
Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das
pertinentes normas do Código de Posturas e da Tabela de Taxas e
Outras Receitas Municipais desse Município (art. 281º, nºs 1 e 2,
alínea d), da Constituição, e art. 20º, nº 3, do Estatuto do
Provedor de Justiça).
44. Não obstante, porque entendo que V.
Exa. não deixará de reponderar o assunto, julgo mais adequado
dirigir-lhe a presente comunicação, certo de que não deixarão de
ser tidos em consideração os argumentos expostos e as
contribuições trazidas pelas entidades consultadas pela
Provedoria de Justiça.
II
Conclusões
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que
me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, al. a), do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
88
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n
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Recomendaçõe
s
Recomendar:
Que se abstenha a Câmara Municipal do Porto de intimar os
proprietários de placas e tabuletas próprias das profissões liberais,
quando exibam simples indicações informativas, com vista a
promoverem a sua legalização;
Que a Câmara Municipal do Porto oriente a Polícia Municipal do
concelho no sentido de se abster de instaurar processos de
contra-ordenação com fundamento na ausência de licenciamento
municipal prévio da afixação de tais placas e tabuletas.
Recordo, por fim, a V. Exa o dever contido no art. 38º, nº 2, do
referido Estatuto do Provedor de Justiça, para o qual me permito
pedir a melhor atenção.
Aguarda resposta
Sua Excelência
o Ministro da Cultura
R-1313/97
Rec nº 3/B/2002
27.09.2002
Assessor: Maria Ravara
I
Exposição de motivos
1. Concluída a instrução de um processo organizado na
Provedoria de Justiça, para apreciação de uma queixa motivada
pelo reiterado incumprimento da disciplina legal dos espectáculos
tauromáquicos, entendo expor a Vossa Excelência as conclusões
da apreciação que efectuei, nos termos e com os fundamentos
seguintes:
2. Em reclamação apresentada, foi apontado não se
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conformar a realização de touradas com o disposto no art. 23º, nºs.
7 e 8 do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado
pelo Decreto Regulamentar nº 62/91, de 29 de Novembro. Isto, por
não se encontrar garantida a prestação de assistência e de
cuidados médicos nos termos ali definidos.
3. Diligenciou a Provedoria de Justiça pela audição da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais, expondo os factos
descritos na queixa e visando conhecer do seu fundamento.
4. Viria o Senhor Inspector-Geral a reconhecer a
procedência da reclamação, retorquindo não dispor o Sistema
Nacional de Saúde de meios humanos e técnicos que permitam
assegurar o cumprimento das citadas exigências regulamentares.
Do mesmo passo, foi-nos revelado terem sido definidas instruções
no ano de 1992, em derrogação de tais preceitos, para melhor
conformar a disciplina reguladora à prática adoptada
(Of./GIG/GAC/97).
5. Manifestou, ainda, o Senhor Inspector-Geral das
Actividades Culturais, por via de comunicação recebida em
5.05.1997, o propósito de, em concertação com as demais
entidades competentes, proceder à reavaliação da matéria.
6. Confrontado com o teor dos esclarecimentos prestados,
viria a reclamante, porém, declarar que a generalidade dos
espectáculos se realizaria em desrespeito às pertinentes normas
regulamentares, por não disponibilizarem os promotores nem soro
nem sangue nem plasma, não assegurando, tão pouco, a presença
de uma equipa médica e de uma ambulância especialmente
preparada.
7. A reclamante exibiria reprodução de um ofício do
Hospital Distrital de Viseu, em cujos termos se evidencia ter o
Serviço de Imuno-Hemoterapia do hospital sido contactado pelo
promotor de um espectáculo tauromáquico para cedência de
sangue e de plasma, não tendo o pedido sido satisfeito “por não
haver condições de conservação quer do sangue, quer do plasma.”
8. Em face do exposto, foi inquirido o Senhor Inspector-
Geral das Actividades Culturais sobre a disponibilidade para
90
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Recomendaçõe
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ponderar a adopção de solução que comporte a revisão do
Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado pelo
Decreto Regulamentar nº 62/91, de 29 de Novembro.
9. Admitiu o Senhor Inspector-Geral das Actividades
Culturais a eventualidade de virem a ser adoptadas medidas de
índole legislativa (Of./GIG/IGAC, de 18/02/2000).
10. Esclarecimentos mais detalhados vieram a ser
facultados ulteriormente, aditando-se, em síntese, o seguinte:
a) “Desde a entrada em vigor do Regulamento do Espectáculo
Tauromáquico, que se configurou difícil de cumprir, em
parte, o preceituado nos números 7 e 8 do artigo 23º do
dito Regulamento”;
b) “À data de entrada em vigor do Regulamento as
ambulâncias medicalizadas eram escassas para fazer face à
quantidade de espectáculos realizados um pouco por todo o
país, principalmente no verão.” (Ofº/SIG/IGAC, de
30.10.2000);
c) A solução consignada no art. 23º, nºs. 7 e 8 do
Regulamento dos Espectáculos Tauromáquicos foi
proposta pela Direcção-Geral de Saúde, tomando por
padrão as praças de touros de Santarém, Moita e
Alcochete. Tal solução mostra-se, porém, inexequível
quanto à maioria dos espectáculos tauromáquicos. Na
verdade, cerca de 52% das praças de touros localizam-se no
Distrito de Portalegre, nas imediações de zonas
fronteiriças, em pequenas localidades, afastadas de centros
urbanos. Nestas situações não é viável garantir o meio
ambulância medicalizada e a presença de equipa médica.
Ora, o Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar
nº 62/91, de 29 de Novembro, não prevê quaisquer
restrições de índole geográfica à promoção dos
espectáculos. Acresce que a larga maioria dos espectáculos
ocorre na época de veraneio o que coloca dificuldades
acrescida ao rigoroso cumprimento dos preceitos
regulamentares. Assim, a IGAC fixou instruções no
91
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Planeamento e administração do território ...
sentido de os espectáculos tauromáquicos não poderem
iniciar-se sem que o director da corrida diligencie
previamente junto do estabelecimento hospital da zona,
informando os serviços de urgência da data do evento,
requerendo a presença de uma ambulância e a designação
de um médico de serviço à praça. O médico de serviço
preenche um questionário atinente aos elementos
disponíveis no posto de socorro;
d) Informou, ainda, o Senhor Subinspector-Geral não ter a
IGAC ponderado o recurso a entidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde como forma de garantir o
cumprimento das obrigações que neste domínio
adstringem o director de corrida. Todavia, tal hipótese terá
sido já equacionada pela Direcção-Geral de Saúde e pelo
Instituto Nacional de Emergência Médica12.
11. Inquirida a Direcção-Geral de Saúde, ser-nos-ia
transmitido o seguinte:
“Face aos recursos actualmente existentes na área da
cirurgia não nos parece possível que o Serviço Nacional de Saúde
possa assegurar outro tipo de cuidados que não o do Serviço de
Urgência no hospital da área de atracção onde se realizam os
espectáculos tauromáquicos. Assim, ou a Entidade Organizadora
assegura a contratação de uma equipa cirúrgica (já que a presença
de apenas um cirurgião é inaceitável do ponto de vista técnico,
face a uma situação de emergência) ou há necessidade de rever a
legislação pela impossibilidade do seu cumprimento”.
12. Por seu turno, esclareceu o Instituto Nacional de
Emergência Médica, por via de comunicação dirigida à Inspecção-
Geral das Actividades Culturais:
“A presença de ambulância medicalizada implica a
12
A informação condensada nos campos c) e d) foi prestada pelo Senhor
Subinspector-Geral das Actividades Culturais, em reunião realizada nas
instalações da Provedoria de Justiça em 8.02.2002, na presença da Senhora
Assessora responsável pela instrução do processo.
92
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presença, na ambulância, de um médico e dois elementos com
formação em TAS. Por outro lado a exigência de sangue e plasma
a bordo das ambulâncias não está de acordo com a carga habitual
das ambulâncias INEM (...) Assim pensamos que a entidade
organizadora deverá ter o cuidado de assegurar este serviço
através de qualquer entidade legalmente autorizada pelo que não
terá que ser necessariamente o INEM a assegurar a presença de
uma ambulância medicalizada” (of.de 28/11/2000).
II
Apreciação
93
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Planeamento e administração do território ...
1. Fica, assim, largamente demonstrada a não conformação
dos espectáculos tauromáquicos com as pertinentes exigências
regulamentares em matéria de assistência médica e de prestação
de cuidados de saúde. Essa verificação encontra-se na base da
orientação perfilhada pela Inspecção-Geral das Actividades
Culturais que, pese embora mais ajustada à prática adoptada, é
claramente ilegal.
2. Ora, não posso deixar de manifestar viva reprovação
perante a posição assumida pela Inspecção-Geral, ao
desresponsabilizar os promotores dos espectáculos do
cumprimento dos deveres regulamentares, sem que,
concomitantemente, se providencie por rever os parâmetros
legais, em consonância com o conteúdo das novas instruções.
3. Pode a actual situação propiciar aos que sofram lesão
nos recintos de espectáculos tauromáquicos, por falta de pronta
assistência clínica, o direito a deduzirem pretensão
indemnizatória contra o Estado por facto ilícito (art. 6º, do
Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967). Isto, por não
serem legítimas as instruções fixadas, ao aligeirarem o zelo e a
diligência que o legislador, ponderados os especiais riscos da
actividade, entendeu erigir em parâmetro da actuação dos
promotores de espectáculos para precaução da integridade dos
artistas intervenientes.
4. Mal se compreende como possa a Administração Pública
dispor sobre os requisitos aplicáveis ao exercício de uma
actividade, disciplinada por regulamentação específica, afastando,
desse modo, a observância dos condicionalismos definidos pelo
legislador.
5. Desta forma, os órgãos administrativos sobrepõem
critérios autónomos de avaliação à valoração efectuada pelo poder
legislativo, eximindo os sujeitos destinatários da norma jurídica
do seu rigoroso cumprimento. Julgo não oferecer dúvidas o
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carácter ilícito da conduta sob apreciação.13
6. Nesta perspectiva, cumpriria equacionar procedimentos
que permitam suprir o não cumprimento dos parâmetros
reguladores da prestação de cuidados de saúde nos recintos dos
espectáculos tauromáquicos.
7. Entendo merecerem ponderação duas soluções de ordem
diversa: o equacionar de meios que assegurem a prestação dos
cuidados mínimos nos termos definidos pelo Regulamento em
vigor14, ou, em alternativa, a revisão das disposições
regulamentares que se mostram inobservadas por forma a
conformar a lei à prática sedimentada.
8. No plano da primeira linha de orientação, e perante a
incapacidade do Sistema Nacional de Saúde, cuidar-se-ia de
indagar da possibilidade de a necessária colaboração (na
disposição dos meios que o legislador estimou necessários para
salvaguarda da segurança pública) ser prestada por entidades
privadas prestadoras de cuidados de saúde e de assistência
médica, nos termos sugeridos pela Inspecção-Geral de Saúde. A
admitir a viabilidade desta solução, impor-se-ia, ainda, neste
âmbito:
13
Permito-me aderir às considerações expendidas por MARIA DA GLÓRIA DIAS
GARCIA, quando afirma “O reconhecimento da responsabilidade estadual ou do
poder exercido a nível estadual pelas tarefas que tem de desempenhar apresenta-
se como o reverso do reconhecimento prévio dos direitos fundamentais, em si
mesmos garantia de um agir responsável, enquanto traçam os limites do Estado
como tarefa”. (...) “A responsabilidade do Estado, na medida em que este só existe
para cumprir tarefas específicas, para as quais o direito o habilita a agir através
de órgãos próprios, tende a fundar-se não na culpa individualizada, mas na
ilicitude. Isto porque a razão de agir do Estado o obriga desde logo, a agir bem.
Como não há actuação sua à margem do direito, toda a acção obedece a um dever
jurídico: o de agir conforme ao direito” (A Responsabilidade Civil do Estado e
Demais Pessoas Colectivas Públicas, Col. Estudos e Documentos, Conselho
Económico e Social, Lisboa, 1996).
14
A Direcção-Geral de Saúde parece manifestar oposição ao conteúdo das novas
instruções ao julgar inaceitável a presença de um único cirurgião no recinto dos
espectáculos (cf. supra, ponto 8).
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Planeamento e administração do território ...
a) a definição de novas instruções dirigidas aos serviços da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
b) a sua divulgação junto dos agentes organizadores dos
espectáculos;
c) um rigor acrescido no exercício dos poderes de
fiscalização.
9. De outro modo, cumpriria desencadear os pertinentes
procedimentos de índole legislativa para revisão do Regulamento
do Espectáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto
Regulamentar nº 62/91, de 29 de Novembro, em ordem à
reformulação das disposições compreendidas no art. 23º, nºs 7 e 8
do sempre citado regulamento, por forma a que o seu conteúdo
reflicta quanto foi definido pela autoridade administrativa.
10. A manter-se inalterada a situação vivida actualmente,
incorre o Estado num quadro de responsabilidade que não parece
estar em condições de assumir, do mesmo passo que permite aos
artistas tauromáquicos representarem um risco contido nos seus
espectáculos que, ao fim e ao cabo, não encontra tradução real .
III
Conclusão
De acordo com o exposto, entendo
Recomendar
a Vossa Excelência, no exercício do poder que me confere a
disposição compreendida no art. 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril, que se digne tomar uma posição clara sobre o
problema exposto, após prévia e adequada ponderação dos
benefícios na adopção de uma ou outra solução, tendo em conta a
natureza dos interesses públicos em presença e os recursos
disponíveis, desencadeando mecanismos que permitam suprir a
não conformação das orientações adoptadas pela Inspecção-Geral
das Actividades Culturais, e, por conseguinte, a promoção dos
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espectáculos tauromáquicos, com os pertinentes parâmetros legais
no domínio da prestação de cuidados de saúde e de assistência
médica.
Solicito a Vossa Excelência que, em cumprimento do dever
consagrado no art. 38º, nº 2, do Estatuto aprovado pela Lei nº
9/91, de 9 de Abril, se digne informar sobre a sequência que o
assunto venha a merecer.
Acatada
Sua Excelência
o Ministro da Cultura
R-1537/95
Rec. nº 4/B/2002
30.09.2002
Assessor: José Luís Cunha
Direitos de autor e recepção, em estabelecimentos abertos
ao público,
de emissões de rádio ou de televisão
I
Exposição de motivos
1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, na
sequência da apreciação de múltiplas reclamações que nos vêm
sendo apresentadas sobre a recepção de emissões de rádio e de
televisão em estabelecimentos abertos ao público, tais como cafés,
restaurantes, bares, hotéis, entre outros afins, de modo acessível a
todos os que frequentem tais espaços.
2. Trata-se nomeadamente, de questionar a necessidade da
sujeição a autorização, por parte dos autores das obras
radiodifundidas, representados pela Sociedade Portuguesa de
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Autores, da recepção de tais emissões, de par com a remuneração
exigida para o efeito.
3. Esta questão vem constituindo objecto de insistentes
pedidos de intervenção apresentados a este Órgão do Estado,
essencialmente, por parte de responsáveis pela exploração de
pequenas unidades de restauração.
4. Precedentemente, houve lugar à tomada de posição de
um antecessor de Vossa Excelência, por intermédio de S. Exa. a
então Secretária de Estado da Cultura15, Dra. Catarina Vaz Pinto,
tendo sido instruído o processo com os elementos facultados pelo
seu Gabinete, dos quais ressalta a informação nº61/GDA/99, do
Gabinete de Direito de Autor. Procedemos ainda à audição da
Sociedade Portuguesa de Autores, por depoimento escrito e
pessoal do seu presidente, o Senhor Dr. Luiz Francisco Rebelo.
5. Para além de considerarem abusiva a necessidade de
autorização, liquidação e cobrança, os reclamantes apontam a
existência de uma situação de insegurança em resultado da
interpretação e aplicação tergiversantes das normas legais
pertinentes; incerteza essa que corresponde a duas correntes
doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, determinando um
desigual tratamento de situações absolutamente idênticas com
manifesto prejuízo para a previsibilidade pressuposta pela
unidade da ordem jurídica, como garantia da paz social e do
regular funcionamento do mercado
6. Esta situação diz-se particularmente agravada pelo
facto de as normas do Código de Direitos de Autor e Direitos
Conexos16 (CDADC), constantes do art. 68º, nº 2, alínea e), (onde
se define a comunicação pública enquanto forma de utilização da
obra, para fins de sujeição a autorização do autor), e do art. 149º,
nºs 2 e 3 (sujeita a autorização prévia do autor a comunicação da
15
Ofício de 10.12.1999, e ofício de 21.03.2000.
16
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º
334/97, de 27 de Novembro.
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sua obra em lugar público), constituírem o pressuposto da
aplicação da norma penal do art. 195º, nº 1, do mesmo Código
(define o crime de usurpação como sendo a utilização de uma obra
sem a referida autorização), na medida em que delimitam o
âmbito da sujeição a autorização das utilizações da obra referidas.
7. As duas correntes interpretativas em confronto – e que
extravasam para além da controvérsia dogmática – podem ser
sintetizadas da seguinte forma:
a) A primeira posição surge consagrada no Parecer do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR)
nº 4/92, de 28 de Maio17, e é sustentada por um importante sector
da doutrina nacional18;
i. Esta tese assenta no princípio da liberdade de recepção
das emissões, propugnando que a mera recepção de transmissões
radiofónicas ou televisivas, ainda que em lugar público ou aberto
ao público, desde que destituída de uma acção autónoma visando a
transmissão ao público das emissões recebidas, não constitui
“comunicação ao público” das obras recebidas, para efeitos de
preenchimento da previsão dos tipos legais acima referidos;
ii. De acordo com esta orientação, para ocorrer um acto de
transmissão a terceiros, distinto da mera recepção, é necessário
que se indicie suficientemente uma acção especificamente
vocacionada para esse fim, traduzida, nomeadamente, no emprego
de dispositivos técnicos suplementares aos dos aparelhos de
recepção;
iii. Assim, de acordo com este entendimento, o disposto no
art. 149º, nº 2, do CDADC, deve ser conjugado com o art. 155º, do
17
Publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, e
homologado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da
Distribuição e da Concorrência de 22.07.92 e por despacho de Sua Excelência o
Secretário de Estado da Cultura de 2.12.92.
18
Cf., OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra
Editora, Coimbra, 1992, pp. 301-302 e 310-312. A mesma posição foi tomada em
parecer de ALBERTO SÁ E MELO, referido na nota 2 do Parecer do Conselho
Consultivo da PGR n.º 4/92.
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mesmo Código (norma que atribui ao autor o direito a uma
remuneração pela comunicação pública da obra através de
altifalante ou instrumento análogo transmissor), com o disposto
no art. 151º (que se refere à instalação dos instrumentos
necessários para a transmissão no lugar “onde deva realizar-se a
radiodifusão ou comunicação prevista no art. 149º”) e, por fim,
com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 42 660, de 20 de Novembro de
195919 (estabelecendo as condições em que a recepção de emissões
de radiodifusão sonora ou visual deve ser considerada como
espectáculo público, para efeitos de aplicação do respectivo regime
jurídico);
iv. Daqui resulta, para os defensores desta tese, a ideia de
que a recepção pública da obra apenas constituirá um acto de
comunicação quando envolva uma “nova utilização ou
aproveitamento organizados, designadamente através de
procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio
aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos
análogos, transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as
situações a que se reportam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42
660, de 20 de Novembro de 1959” 20.;
v. O mesmo entendimento, coerentemente, opõe-se à
aplicação directa do art. 11 bis nº 1, da Convenção de Berna,
Relativa à Protecção das Obras Literárias e Artísticas21, alegando
tratar-se de uma mera imposição legiferante, a qual confere aos
19
O Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959, foi, entretanto, objecto
de revogação pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
20
Conclusão 14ª do Parecer da PGR n.º 4/92.
21
Assinada em 9 de Setembro de 1886, completada em Paris em 4 de Maio de
1896, revista em Berlim em 13 de Novembro de 1908, completada em Berna em
20 de Março de 1914, e revista em Roma em 2 de Junho de 1928, em Bruxelas em
26 de Junho de 1948, em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e em Paris em 24 de
Julho de 1971, e modificada em 2 de Outubro de 1979, aprovada para adesão pelo
Decreto n.º 73/78, de 26 de Julho, doravante referenciada simplesmente como
Convenção de Berna.
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Estados Partes ampla discricionariedade na transposição para os
ordenamentos jurídicos internos (art. 11 bis, nº 2);
b) A segunda orientação, por seu turno, baseia-se na
interpretação literal do disposto nos arts. 68º, nº 2, alínea e), 149º,
nºs 2 e 3, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e do
art. 11 bis /1 da Convenção de Berna;
i. Assim, aponta-se, desde logo, o argumento de que esta
questão se reconduz ao cerne do direito do autor à remuneração
da obra, situada fora da margem de discricionariedade concedida
aos Estados e prevalecendo, como tal, sobre o direito interno
ordinário desconforme, nos termos do disposto no art. 11 bis, nº 2,
da Convenção de Berna, e no art. 8º, nº 2, da Constituição;
ii. Para além do teor literal das disposições em causa (e,
sobretudo, da definição constante do art. 149º, nº 2, do Código,
bem como da sua articulação com o art. 108º, nº 2, do mesmo),
esta tese louva-se na ausência de distinção entre comunicação ao
público e recepção sempre que esta tenha lugar de modo a ser
acessível ao público;
iii. Considera artificial a distinção entre meios de
transmissão (de sons, imagens ou sinais) próprios do aparelho
receptor e aqueles que lhe são alheios ou adicionais;
iv. Insiste-se, pelo contrário, na distinção entre recepção
em lugar privado (i.e., em ambiente familiar ou similar) – onde a
comunicação operada pelo aparelho tem sempre por destino um
círculo restrito – e a recepção em lugar público ou aberto ao
público – onde a comunicação operada pelo aparelho receptor terá
uma utilização alargada e servirá de apelo ou incentivo à
frequência de clientes;
v. Este segundo entendimento, a favor da exigência de
autorização e remuneração, nos casos de comunicação em lugar
público ou aberto ao público, para além de obter apoio doutrinário
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Planeamento e administração do território ...
nacional22, parece corresponder à corrente dominante na doutrina
internacional relativa à interpretação da Convenção de Berna23;
vi. Foi também esta a doutrina acolhida em posição tomada
pela Comissão Europeia, em 11 de Dezembro de 199824, no sentido
de propor, junto das instâncias da Organização Mundial do
Comércio (OMC), uma acção contra os Estados Unidos da
América, visando a eliminação do obstáculo ao comércio livre que
considera subsistir por força da secção 110, § 5º, do Copyright Act
daquele país, uma vez que a disposição em causa consagra
algumas excepções à proibição da comunicação pública da obra
radiodifundida, em casos como cafés e restaurantes, mediante o
preenchimento de certas condições), precisamente por violação do
disposto no art. 11 bis da CB;
vii. É igualmente apontado, pelos defensores desta posição,
um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República. Não, naturalmente, o já citado parecer nº 4/92, mas o
parecer nº 35/69, de 31 de Julho de 196925.
22
Cf., os pareceres de ADELINO DA PALMA CARLOS, FERRER CORREIA e
ALMENO DE SÁ, bem como de ANTÓNIO MARIA PEREIRA, in LUÍS
FRANCISCO REBELLO, coord. Comunicação Pública de Emissões de Radio e
Televisão, Edição da SPA, Lisboa, 1993, pp. 95-98, 99-148 e 149-162,
respectivamente.
23
Cf., por todos, as referências indicadas por ANTÓNIO MARIA PEREIRA, in
LUIS FRANCISCO REBELLO, op. cit., pp. 154-156.
24
Publicada no JOCE, n.º L 346/60, de 22.12.98.
25
Cf., LUIS FRANCISCO REBELLO, op. cit., pp. 75-92. Pelo interesse que
suscitam, reproduzem-se as conclusões deste parecer:
«1 – Não depende de autorização especial do autor da obra intelectual a
recepção publica da mesma obra, transmitida pela radiodifusão sonora ou
visual;
2 – Mas é devida retribuição ao autor pela recepção pública dessa obra nas
condições previstas na primeira parte do n 2 do artigo 160 do Código do
Direito de Autor (aprovado pelo Decreto-Lei n 46980, de 27 de Abril de
1966);
3 – Retribuição essa independente da devida pelo organismo de
radiodifusão, e a pagar por quem organiza a referida recepção, quer haja
ou não fins lucrativos;
102
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8. Como já foi referido, a jurisprudência nacional, em sede
de responsabilidade civil delitual, parece longe da uniformidade
nesta matéria. Assim:
a) O Tribunal da Relação de Coimbra tem-se pronunciado
constantemente a favor da sujeição à autorização, por parte dos
autores das obras radiodifundidas, da recepção/comunicação de
emissões de rádio e de televisão em causa26;
b) A jurisprudência recenseada no Tribunal da Relação de
Évora, pelo contrário, é pacífica no sentido da inexigibilidade de
tal autorização27;
c) Já no Tribunal da Relação do Porto pudemos registar
decisões reflectindo ambas as orientações28;
d) Da pesquisa à base de dados do Tribunal da Relação de
Lisboa29 apurar-se-ia uma decisão favorável à inexigibilidade da
autorização 30;
e) Não se conhecem decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, especificamente sobre a questão
controvertida31.
4 – Como a recepção em causa não depende de autorização, não se justifica
a intervenção policial prevista no artigo 207 do Código do Direito de
Autor.»
26
Cf., nomeadamente, os acórdãos de 11.02.94 (Proc. n.º 638/93), 13.04.94 (Proc.
n.º 536/93), 13.04.94 (Proc. n.º 587/93), 20.04.94 (Proc. n.º 594/93), 20.04.94
(Proc. n.º 613/93), 20.04.94 (Proc. n.º 595/93) e de 22.02.95 (Proc. n.º 563/94).
27
Cf., acórdãos da Relação de Évora de 04.06.96 (R. 804/95), in Col. Jur., 1996, 3,
289, e BMJ, 458, 416, e de 13.04.99 (R. 72/98), in Col. Jur., 1999, 2, 278.
28
Cf., Acórdãos de 8.05.97 (Proc. n.º 9710719) e de 8.10.97 (Proc. n.º 9710224).
Em sentido contrário, cfr., acórdão de 08.03.95 (Proc. n.º 9311103).
29
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, in ITIJ – Bases de dados jurídicas
e documentais (www.dgsi.pt).
30
Cf., acórdão de 10.05.95 (Proc. n.º 338463).
31
Consultada a base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt) relativa aos acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça e confirmada a pesquisa junto do próprio Tribunal,
apenas se regista o acórdão de 11.03.97 (Proc. n.º 87 833) que, julgando em
recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 4.05.95 (Proc. n.º 75246) versa,
todavia, sobre uma questão algo distinta da presente, que é a da transmissão de
103
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9. Na vertente criminal, todavia, a falta de uniformidade
da jurisprudência quanto aos fundamentos contrasta com uma
curiosa situação de uniformidade, no que respeita ao sentido das
decisões:
a) Em todos os casos registados, os acórdãos dos Tribunais
de 2ª instância decidiram no sentido da absolvição dos arguidos;
b) Com efeito, mesmo nas decisões onde se reconhece a
exigibilidade de autorização reconhece-se expressamente que os
arguidos agiram sem culpa, por se encontrarem em estado de
dúvida legítima relativamente à obrigatoriedade de autorização
em causa, erro esse que vem sendo reiteradamente considerado
desculpável (art. 17º do Código Penal);
c) De acordo com o exposto na generalidade destas últimas
decisões, o estado de dúvida – e o carácter não censurável do erro
daí resultante – têm por causas: a existência de duas correntes
doutrinárias opostas, a respeito da interpretação das normas em
causa; o facto de a posição contrária à obrigatoriedade de
autorização ser sustentada ao mais alto nível, nomeadamente,
pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República nº 4/92; e, ainda, a circunstância de os arguidos, em
estado de dúvida, terem procurado conselho junto das respectivas
associações profissionais, as quais os informaram no sentido da
inexistência de tal obrigatoriedade;
d) Pode ver-se, por todos, o que ficou expresso nos
fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13
de Abril de 1994 (Proc. 536/93):
«Das disposições legais já indicadas, assim como do artigo
11º bis da Convenção de Berna, para a protecção das obras
literárias e artísticas, a que Portugal aderiu, há pois que concluir
que a mera recepção de emissões de radiodifusão sonora ou visual
da obra, em qualquer lugar público, consubstancia um acto de
comunicação dependente de autorização das obras literárias e
música ambiente, previamente fixada em bobines, no interior das instalações de
um estabelecimento bancário.
104
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artísticas apresentadas, atribuindo-lhes o direito a remuneração,
para além da que é devida pelo organismo difusor (neste sentido
conf. o citado Acórdão de 11 de Fevereiro do ano em curso).
Apesar de assim ser, entendemos que o arguido não
cometeu o crime de usurpação, previsto e punido naqueles artigos
195º e 197º, ainda que o crime em causa seja punível tanto a título
de dolo como de negligência, uma vez que, nos termos do artigo
17º do Código Penal, age sem culpa quem actua sem consciência
da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
E isto porque consideramos que o arguido agiu em estado
de dúvida, não merecendo qualquer tipo de censura penal.
Com efeito, os órgãos de comunicação social têm feito eco
das divergências existentes nesta matéria entre várias entidades e
personalidades, nomeadamente, entre a Sociedade Portuguesa de
Autores e a Confederação do Comércio Retalhista Português (...).
Outrossim, é do conhecimento público que esta última
entidade informa os seus associados de que deveriam seguir a sua
posição.
Por tais motivos, considera-se que o arguido, ao actuar
como actuou em matéria tão duvidosa, agiu sem culpa, sendo de
salientar que no próprio Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, em 31 de Julho de 1969, foi
votado parecer em sentido contrário ao emitido no citado parecer
nº 4/92...»
10. Verifica-se, também, que os
mecanismos de natureza administrativa e judiciária vocacionados
para fazer face a este tipo de desarmonia de entendimentos não
terão logrado, até hoje, ultrapassá-la.
11. Antes de mais, observa-se que os
pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República revelam-se, no caso vertente, inadequados para esse
fim. Com efeito, mesmo quando sejam homologados pelo Governo,
estes pareceres não vinculam os destinatários das normas em
causa – entidades privadas, como os autores, a Sociedade
Portuguesa de Autores, os proprietários dos estabelecimentos em
105
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causa e as respectivas associações profissionais – assim como
também não vinculam os tribunais que são chamados a aplicar
essas normas.
12. Por sua vez, os mecanismos
judiciários – nomeadamente, os de harmonização de julgados –
não parecem ter logrado atingir um mínimo de estabilidade.
13. De resto, a falta de jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça, especificamente sobre esta questão,
poderá ter ficado a dever-se, ora no plano criminal, à unanimidade
verificada em todas as decisões da 2ª instância que, reconhecendo
embora a necessidade de autorização, admitem o erro não
censurável dos arguidos, ora no plano civil, por conta do diminuto
valor patrimonial de grande parte das acções interpostas.
14. Transmite-se, destarte, uma dúvida
persistente a respeito do modelo de comportamento a adoptar
pelos cidadãos, à luz das normas referidas, o que parece
dificilmente tolerável, no quadro de um Estado de Direito.
15. Com efeito, o princípio da segurança
jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado
no art. 2º da Constituição, tem por postulado o princípio da
precisão ou determinabilidade dos actos normativos, o qual
implica a exigência de clareza das leis32. Como refere GOMES
CANOTILHO, na obra e local citados, «de uma lei obscura ou
contraditória pode não ser possível, através da interpretação, obter
um sentido unívoco capaz de alicerçar uma solução jurídica para
um problema concreto.»
16. Ora, parece indiscutível que, no caso
vertente, mais do que uma simples divergência entre duas
correntes hermenêuticas – cujo teor e legitimidade não se
contestam – o que está em causa é o facto de os mecanismos
destinados a prover pela estabilidade na interpretação e aplicação
do direito pelos tribunais não terem logrado resolver o estado de
32
Cf., J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p.257.
106
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incerteza decorrente dessa divergência interpretativa.
17. Assim, quando os mecanismos
judiciários próprios se revelam, em concreto, ineficazes para
ultrapassar o estado de incerteza gerado pela possibilidade de
interpretações diversas das mesmas normas, parece competir ao
legislador, ao abrigo do referido princípio da segurança jurídica, o
dever de melhorar a qualidade do direito legislado, procurando
eliminar as dúvidas e imperfeições de que este possa padecer.
18. Ouvida a Sociedade Portuguesa de
Autores (SPA), como já referi, pronunciou-se a mesma a favor da
obrigatoriedade de sujeição a autorização e ao pagamento de
remuneração, tendo-nos remetido elementos documentais vários
em abono da posição defendida, de entre os quais se destacam
pareceres de jurisconsultos, acórdãos dos tribunais de relação e do
Tribunal Supremo de Espanha e, ainda, documentação relativa ao
processo de condenação dos Estados Unidos da América, acima
referido.
19. No decurso da instrução, são ainda
de registar as comunicações dirigidas ao Provedor de Justiça pela
Associação de Consumidores de Portugal e pela Confederação
Internacional das Sociedades de Autores e de Compositores.
20. No já referido parecer vertido na
informação nº 61/GDA/99, do Gabinete de Direito de Autor, são
apontadas as duas orientações interpretativas, acima referidas,
parecendo indicada no seu teor, porém, uma posição favorável à
exigibilidade de autorização e remuneração, em sentido
consentâneo com a Sociedade Portuguesa de Autores.
21. Contudo, não deixaria de ficar
sublinhada a complexidade da questão, a qual, no entender do
autor do parecer, “merece um aprofundamento superior” a
desenvolver “com outra e melhor acuidade” em momento
posterior.
22. Foi igualmente admitida a
possibilidade de se proceder à clarificação da questão “através da
adopção de uma proposta legislativa que torne mais preciso e claro
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Planeamento e administração do território ...
o entendimento legislativo proposto para a regulação nacional do
que se dispõe na Convenção de Berna”, sendo que “um dos
momentos propícios a essa alteração pontual do nosso Código
[CDADC] poderá ocorrer com a próxima futura transposição da
Directiva sobre o Direito de Autor na Sociedade de Informação, a
qual está ainda em discussão na União Europeia, embora já
próxima de uma posição comum.”
23. Verificamos que, entretanto, foi
aprovada e entrou em vigor a Directiva nº 2001/29/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001,
relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e
dos direitos conexos na sociedade de informação33.
24. Ali se contêm disposições específicas
relativas aos assuntos em questão: o direito de comunicação de
obras ao público (art. 3º), as excepções ou limitações a esse direito
(art. 5º) e o quadro sancionatório (art. 8º), em termos que, não
apenas justificam, mas, mais do que isso, incitam à reanálise das
disposições de direito interno actualmente vigentes nessa matéria.
25. Nos termos do art. 13º desta
Directiva, a sua transposição deverá encontrar-se consumada
pelos Estados Membros até 22 de Dezembro de 2002.
II
Conclusões
I) Pelo exposto, verifico ocorrer uma reiterada e
significativa divergência quanto à interpretação do disposto nos
artigos 68º, nº 2, alínea e), e 149º, nºs 2 e 3 do Código dos Direitos
de Autor e Direitos Conexos, relativamente à necessidade de
autorização, por parte dos autores das obras radiodifundidas, da
recepção de emissões de radiodifusão em lugares abertos ao
público como cafés, restaurantes, bares, hotéis, entre outros afins.
II) Observo, por outro lado, que os meios processuais para
33
Publicada no JOCE n.º L 167/10, de 22.06.2001.
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Recomendaçõe
s
harmonização de julgados não se têm mostrado aptos a dissipar o
estado de incerteza que, não apenas perturba a confiança que os
cidadãos devem poder depositar na unidade do sistema jurídico,
exigida pelo Estado de direito (art. 2º, da Constituição), como
deixa vulnerada a situação da Sociedade Portuguesa de Autores,
confrontada amiúde com a oposição judicialmente deduzida à
liquidação das quantias que entende devidas por conta de
compromissos para com os autores que representa.
III) De outro ângulo, não pode deixar de
se mostrar inquietante a desigualdade de tratamento concedida
aos proprietários de estabelecimentos abertos ao público com
aparelhos de rádio e televisão, um pouco ao sabor da posição
dominante nos diferentes distritos judiciais, por força da
jurisprudência dos respectivos tribunais da relação.
IV) Tudo aponta para que só a pronta
intervenção do legislador possa ultrapassar a situação descrita, de
modo a firmar, do modo menos equívoco possível, os pressupostos
da necessidade de autorização para a comunicação de obras de
autor em estabelecimentos de acesso ao público por meio da
recepção de emissões televisivas ou radiofónicas.
V) A transposição da Directiva nº 2001/29/CE, de 22 de
Maio, parece, sem dúvida, constituir momento especialmente
apropriado para o efeito.
Cumprindo ao Provedor de Justiça assinalar as deficiências
de legislação que verificar, nos termos do disposto no artigo 20º,
nº 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela
Lei nº 9/91, de 9 de Abril, entendi junto de Vossa Excelência
Recomendar
A ponderação, nos trabalhos preparatórios da transposição da
Directiva nº 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de Maio de 2001, da oportunidade e conveniência de uma
medida legislativa tendente a interpretar autenticamente, ou
mesmo a alterar, as normas do Código dos Direitos de Autor e
Direitos Conexos – nomeadamente, as contidas no artigos 68º, nº
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Planeamento e administração do território ...
2, alínea e), 149º, nºs 2 e 3, e 155º – no sentido de estabelecer, da
forma mais clara possível:
i) se a recepção de emissões de rádio ou de televisão em
lugares como cafés, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos
análogos abertos ao público está, ou não, sujeita a autorização
específica dos autores das obras veiculadas nesses programas de
rádio e televisão, em termos distintos da autorização concedida aos
organismos difusores das referidas emissões;
ii) e, se porventura forem admitidas situações em que a
recepção referida na alínea anterior não esteja dependente de
autorização, de procederem à definição precisa das condições em
que tal possa ocorrer;
iii) ainda, se a recepção de emissões de rádio ou televisão nos
lugares supra referidos confere, ou não, o direito a uma
remuneração específica dos autores das obras veiculadas através
dessas emissões, em termos distintos da remuneração paga pelos
organismos difusores;
iv) e, caso seja prevista a dispensa, de procederem à definição
precisa das condições em que tal possa ocorrer.
Permito-me solicitar a melhor atenção para o disposto no art.
38º, nº 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, quando ali se dispõe
o termo de 60 dias para comunicação a este Órgão do Estado sobre
a posição que vier a ser assumida.
Aguarda resposta
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2.1.3. Processos anotados
R-1849/02
Assessor: Carla Vicente
Assunto:
Servidões administrativas. Telecomu
nicações. Notificação. Responsabilidade civil. Direitos e
deveres do proprietário.
Objecto: Analisam-se as consequências da preterição de
notificação do proprietário, na constituição de servidão
administrativa de telecomunicações, bem como da
reparação de prejuízos no imóvel onerado.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo porque a
PORTUGAL TELECOM S.A., providenciou pela correcção
dos trabalhos executados, embora sem reconhecer que
os mesmos tenham provocado danos no prédio do
reclamante.
Síntese:
1. Foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça, no
tocante à execução de trabalhos pela PORTUGAL TELECOM, S.A.,
para instalação de infra-estruturas telefónicas.
2. Opunha o reclamante não ter sido notificado nem tão
pouco solicitada a sua autorização, previamente à execução das
referidas obras.
3. Acresce que a reclamação apresentada directamente
junto da PORTUGAL TELECOM, S.A. através da Loja PT de Caldas
da Rainha, onde solicitava a remoção das infra-estruturas, não
terá obtido qualquer resposta.
4. A empresa confirmou que, na verdade, a realização dos
trabalhos não fora precedida da notificação prévia do interessado.
5. Por este motivo, foi advertida a concessionária
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Planeamento e administração do território ...
reclamada, a qual informou ter comunicado o teor da posição
adoptada pelo Provedor de Justiça aos serviços responsáveis por
tais trabalhos, de modo a exigir a observância daquela
formalidade.
6. Foi ainda transmitido que na fachada do edifício se
encontra afixado, há vários anos, um PD – Ponto de Distribuição
da rede telefónica pública, no qual entra um cabo subterrâneo e
do qual saem várias linhas telefónicas aéreas/exteriores, que
servem diversos clientes, entre os quais o reclamante.
7. De 26.03.2002 a 02.04.2002, foram realizados trabalhos
de substituição das diversas linhas telefónicas aéreas existentes,
por novos cabos aéreos, devido à imperiosa necessidade de
melhorar a qualidade do serviço telefónico aos clientes envolvidos.
8. Tal substituição terá importado unicamente a
montagem de uma argola (fixada à parede por intermédio de uma
bucha metálica), na parte superior do referido ponto de
distribuição, destinada a prender os novos cabos e a possibilitar a
travessia da via pública.
9. Assim, a empresa reclamada entende que não se
produziu qualquer prejuízo, decorrente dos trabalhos realizados.
Todavia, na sequência da queixa apresentada pelo impetrante, foi
efectuada uma deslocação ao local onde se constatou a necessidade
de melhorar as condições de fixação da referida argola, o que vai
ser executado, mas não sem a prévia anuência do interessado.
10. Tendo presente que o reclamante alegava prejuízos não
reconhecidos pela PORTUGAL TELECOM, verificou-se uma
insanável contradição sobre os factos ocorridos. Em face dos
elementos instrutórios e na ausência de meios de prova
concludentes, não foi possível reconhecer procedência à queixa,
quanto a este aspecto, sem prejuízo do reclamante poder defender
o direito de propriedade, que invoca, por apelo aos meios judiciais
ao seu dispor e aí solicitar o ressarcimento dos eventuais prejuízos
causados, nos termos e para os efeitos do art. 126º do Decreto nº
5786, de 10 de Maio de 1919.
11. Informou-se que, nos termos do art. 124º do Decreto nº
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Processos
anotados
5786, de 10 de Maio de 1919, é permitido colocar postes ou apoios
telefónicos em terrenos particulares e estabelecer suportes nas
paredes ou nos telhados dos edifícios confinantes com as vias
públicas, com a condição desses suportes serem facilmente
acessíveis do exterior daqueles edifícios. Podem ainda estabelecer-
se fios condutores ao longo das fachadas dos edifícios e nas
proximidades destas.
12. A PORTUGAL TELECOM, S.A., como concessionária do
serviço público de telecomunicações está autorizada a praticar
este actos, nos termos do disposto no art. 29º do Decreto-Lei nº
40/95, de 15 de Fevereiro.
13. Tratando-se de instalações consideradas de interesse
público que geram obrigações para os proprietários dos prédios
afectados não podem, no entanto, obviar à necessidade de serem
colocadas de modo a que os proprietários possam dispor
livremente das suas propriedades para o fim a que são destinadas,
e sofram o mínimo prejuízo ou embaraço em consequência da
existência de tais linhas.
14. Assim, os proprietários dos prédios terão sempre o
direito de realizar quaisquer obras de reparação, construção,
reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo
quando tais obras exijam o afastamento ou a remoção dos fios,
devendo, para este efeito prevenir a referida empresa com a
antecedência de três dias, pelo menos.
R-2734/01
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Ambiente. Actividade industrial. Poluição por emissões
atmosféricas e resíduos industriais.
Objecto: Questionava-se a omissão do exercício de poderes pelas
autoridades administrativas em face dos efeitos
poluentes e eventuais riscos para a saúde pública
imputados às emissões atmosféricas imputadas
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Planeamento e administração do território ...
provenientes da Fundição ... .
Decisão: Determinou-se o arquivamento do processo por terem
sido implementadas medidas que resultaram na redução
das emissões gasosas, de acordo com o normativamente
previsto, e garantiram o correcto tratamento dos
efluentes líquidos e dos resíduos industriais.
Síntese:
1. Em Junho de 2001, foi requerida a intervenção do
Provedor de Justiça contestando a tolerância que as competentes
autoridades administrativas vinham concedendo à laboração da
Fundição ..., apesar dos efeitos poluentes e de riscos para a saúde
pública invocados.
2. A população local temia pela sua integridade física,
apontando-se como indícios da situação de poluição as emissões
atmosféricas de partículas, o despejo de efluentes a céu aberto e a
anormal presença de chumbo no sangue revelada por alguns
habitantes de Mouquim.
3. Efectuaram-se diversas diligências junto do Delegado
Concelhio de Saúde de Vila Nova de Famalicão, da Direcção
Regional do Norte do Ministério da Economia e da Direcção
Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte,
com vista a confirmar as alegações e a ser ultrapassada a invocada
omissão.
4. O Delegado Concelhio de Saúde de Vila Nova de
Famalicão informou que as análises efectuadas à agua e às
colheitas de sangue a moradores, em 1999, não acusavam a
presença de chumbo.
5. Porém, os exames médicos efectuados aos trabalhadores
do estabelecimento industrial em Setembro de 2001 haviam
revelado dois casos em que os valores de plumbémia
ultrapassavam o limite biológico estabelecido pelo art. 2º, nº 2,
alínea e), do Decreto-Lei nº 274/89, de 21 de Agosto (este diploma
estabelece medidas destinadas à protecção dos trabalhadores
contra os riscos que possam decorrer da exposição ao chumbo
metálico e aos seus componentes iónicos nos locais de trabalho).
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Processos
anotados
6. Tomadas as devidas precauções relativamente aos
referidos trabalhadores, procedeu-se a uma apreciação da
situação, com a Sub-Região de Saúde Braga, tendo o Delegado
Concelhio de Saúde de Vila Nova de Famalicão entendido não se
justificar o encerramento da unidade industrial, por considerar a
situação controlada.
7. A Direcção Regional do Norte do Ministério da
Economia esclareceu que a Fundição ... se encontrava instalada e
vinha laborando regularmente, dedicando-se à recuperação de
estanho, chumbo e antimónio, tendo deixado de prosseguir a
actividade de reciclagem de baterias automóveis, envolvendo
maiores riscos ambientais.
8. Informou ainda que, na sequência da acção de
fiscalização conjunta levada a cabo pelo Delegado Concelhio de
Saúde, pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do
Território do Norte e pelo Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho, haviam sido determinadas
as seguintes medidas correctivas: a apresentação de um estudo
dos constituintes metálicos da atmosfera de trabalho, a
caracterização dos efluentes gasoso e líquido e o tratamento
adequado dos resíduos industriais.
9. A caracterização dos efluentes líquidos, em Setembro de
2000, não revelou sinais de poluição.
10. Em visita à unidade industrial, efectuada em
31.07.2001, foi verificado não existirem no local compostos
voláteis susceptíveis de constituir uma situação de risco, e
considerou-se adequado o tratamento dispensado aos resíduos
industriais. Apurou-se, ainda, estar a decorrer a instalação de um
sistema de despoeiramento.
11. Por seu turno, a Direcção Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território do Norte comunicou-nos que os
resultados da caracterização de poluentes atmosféricos
desrespeitavam os valores limite de emissão. Por este motivo, a
Fundição ... fora intimada a substituir o carvão vegetal como
combustível do forno de fusão por gás propano e a instalar filtros
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Planeamento e administração do território ...
de manga.
12. Atentos estes elementos, promoveu-se nova audição da
Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia e da
Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do
Norte, questionando-se aqueles órgãos acerca da eventual
necessidade de ser determinada a suspensão da laboração do
estabelecimento reclamado, até que as medidas preconizadas
(alteração do combustível e instalação de filtros) se mostrassem
cumpridas.
13. Por meio de ofício de 22.08.2002, a Direcção Regional
do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte comunicou
que os efluentes líquidos gerados pela unidade industrial eram
depositados em fossa séptica, esvaziada periodicamente pelos
serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, não se
registando vestígios da incineração irregular de substâncias
tóxicas.
14. A unidade industrial havia, entretanto, procedido à
substituição da fonte de combustível, passando a utilizar gás
propano em lugar de carvão vegetal, e instalado filtros, conforme
o determinado.
15. Segundo o relatório de avaliação de factores
ambientais, elaborado em 07.01.2002 pelo Instituto Nacional de
Saúde Dr. Ricardo Jorge, os valores de poeiras, gases e metais
revelavam-se inferiores aos limites de exposição, não indiciando
riscos.
16. A Direcção Regional do Norte do Ministério da
Economia informou ter realizado, em 09.09.2002, acção de
fiscalização ao estabelecimento, confirmando a instalação de gás
propano e a ligação dos três fornos existentes a um sistema de
desempoeiramento constituído por 240 mangas.
17. A Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do
Território do Norte, em 04.11.2002, transmitiu que os valores
obtidos no controlo das emissões gasosas, levado a cabo em
Outubro p.p. pelo Instituto de Engenharia e Gestão Industrial, se
revelavam inferiores aos limites máximos estabelecidos na
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n
Processos
anotados
Portaria nº 286/93, de 12 de Março, observando-se, também, a
redução das emissões atmosféricas, em resultado dos novos
equipamentos instalados.
18. Confirmou-se, assim, que as medidas implementadas
em cumprimento do determinado pela Direcção Regional do
Ambiente e Ordenamento do Território do Norte se revelaram
idóneas para ultrapassar a situação reclamada, de acordo com as
conclusões alcançadas pelo Instituto de Engenharia e Gestão
Industrial.
19. Por outro lado, verificou-se terem sido adoptados
procedimentos para o correcto tratamento dos efluentes líquidos e
dos resíduos industriais.
20. Em face dos resultados obtidos pela instrução do
processo, e não se justificando a promoção de ulteriores diligências
instrutórias, foi o mesmo arquivado.
R-2875/00
Assessor: Miguel Feldmann
Assunto: Urbanismo – licenciamento de estabelecimento de
bebidas – reconversão urbanística – incomodidade
sonora.
Objecto: Objectava-se o não exercício de poderes por parte das
autoridades administrativas, ao não adoptarem as
adequadas providências perante a incomodidade sonora
imputada ao estabelecimento de bebidas reclamado.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por terem
sido tomadas medidas de garantia da legalidade
urbanística.
Síntese:
1. Em queixa de Julho de 2000, foi contestada a exploração
de um estabelecimento de bebidas, com máquinas de jogo –
bilhares – na freguesia de São Martinho de Sande, em Guimarães,
por constituir causa de incomodidade da vizinhança.
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Planeamento e administração do território ...
2. Os reclamantes alegavam ser especialmente
perturbador do seu descanso nocturno o ruído causado pelo
funcionamento do estabelecimento, pelos seus clientes e pelo
embate das bolas de bilhar e de tacos no chão.
3. Em resultado das diligências promovidas junto do
município, apurou-se que o estabelecimento em causa não se
encontra licenciado para o fim nele prosseguido, motivo pelo qual
a autarquia intimou o responsável pela sua exploração no sentido
de ser requerida a emissão da adequada licença de utilização,
condição essencial ao funcionamento em condições regulares.
4. Segundo a Câmara Municipal, foram levantados vinte e
nove autos de contra-ordenação, em virtude de o estabelecimento
reclamado se encontrar em actividade na falta da necessária
licença, embora houvesse sido requerido o seu licenciamento, nos
termos do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos
estabelecimentos de restauração e bebidas, aprovado pelo Decreto-
Lei nº 168/97, de 4 de Julho.
5. Também o Governo Civil do Distrito de Braga informou
terem sido levantados autos de contra-ordenação, devido à falta de
licença, de horário de funcionamento, bem como ainda por
exploração irregular de uma máquina de diversão (não registada
junto do Governo Civil).
6. De acordo com os últimos esclarecimentos transmitidos
pelo referido órgão autárquico, de 7.12.2001, o vereador do
pelouro determinara a aplicação de coima no montante de Esc.
500.000$00 (quinhentos mil escudos) e ainda a sanção acessória
de encerramento do estabelecimento.
7. Arquivado o processo por as entidades visadas terem
actuado no sentido de reintegrar a legalidade urbanística e, assim,
protegerem, pelos meios ao seu alcance, os direitos de terceiros,
foi ainda o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
exortado no sentido de providenciar pelo continuado
acompanhamento do assunto.
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Processos
anotados
R-1352/01
Assessor: Isabel Canto
Assunto: Domínio público – publicidade – reclamo electrónico –
segurança rodoviária.
Objecto: Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça
junto da Câmara Municipal de Lisboa, apontando-se a
tolerância daquele órgão municipal para com as
excessivas dimensões, a intensidade da cor e imagens
em movimento emitidas pelo suporte publicitário
reclamado. Entendia o queixoso que tais características
punham em causa as condições de segurança rodoviária
para quem se aproxima da zona das Amoreiras no
sentido Lisboa-Cascais (A5), pois propiciam o desvio da
atenção dos condutores e impedem a visibilidade devida
dos sinais de trânsito que se encontram nas suas
imediações.
Decisão: Sem dados objectivos que indiciassem um imprudente
aumento do risco e, portanto, sem elementos bastantes
que sustentassem o entendimento exposto pelo
impetrante, foi determinado o arquivamento do
processo ao abrigo do disposto no art. 31º, alínea b) da
Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
Síntese:
1. Considerando o que quanto à matéria se dispõe no art.
4º, alíneas d) e e), da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, e ainda no
regulamento municipal próprio (que regulam a afixação e
inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), foi
solicitado à Câmara Municipal de Lisboa que desse conta do seu
entendimento quanto aos factos descritos na queixa.
2. Em resposta, esclareceu que a licença municipal para a
instalação do reclamado painel publicitário electrónico fora
precedida de apreciação favorável pelos órgãos competentes, por
se ter concluído que o mesmo não oferecia perigo para a segurança
do trânsito pedonal ou rodoviário.
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Planeamento e administração do território ...
3. Pedida à Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança
Pública informação quanto a um possível aumento da
sinistralidade rodoviária naquele local, susceptível de ser
imputado ao painel publicitário, foi-nos transmitido que em
nenhum dos casos verificados na zona apontada foi invocada a
existência daquele elemento como causa próxima do sinistro.
R-1537/95
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Cultura. Direitos de autor. Recepção pública. Recepção
em espaços abertos ao público. Remuneração. Harmonia
de julgados. Interpretação autêntica.
Objecto: Reclamava-se contra a cobrança, pela Sociedade
Portuguesa de Autores aos proprietários de
estabelecimentos abertos ao público (cafés, bares,
restaurantes, etc.), de uma taxa relativa à remuneração
dos direitos de autor pela recepção, nesses
estabelecimentos, em condições acessíveis ao público
que os frequenta, de emissões de rádio e de televisão.
Decisão: Foi recomendada, a Sua Excelência o Ministro da
Cultura, a ponderação, nos trabalhos preparatórios da
transposição da Directiva nº 2001/29/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, da
oportunidade e conveniência de uma medida legislativa
tendente a interpretar autenticamente, ou mesmo a
alterar, as normas do Código dos Direitos de Autor e
Direitos Conexos – nomeadamente, as contidas no
artigo 68º, nº 2, alínea e), artigo 149º, nº 2 e nº 3, e
artigo 155º – no sentido de estabelecer, da forma mais
clara possível, se a recepção de emissões de rádio ou de
televisão em lugares como cafés, restaurantes, hotéis,
bares e estabelecimentos análogos abertos ao público
está, ou não, sujeita a autorização e a remuneração
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Processos
anotados
específicas dos autores das obras veiculadas nessas
emissões, em termos distintos das relativas aos
organismos difusores, e em caso afirmativo, quais as
condições específicas de tal sujeição, ou da sua dispensa.
Síntese:
1. A reclamação que deu origem à organização do presente
processo (seguida de dezenas de outras, em condições similares,
instruídas por apenso), foi motivada pela exigência da taxa acima
referida, tendo em especial atenção o facto de a mesma ser feita
sob cominação do crime de usurpação, previsto e punido no art.
195º, nº 1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
(difusão de obra sem a autorização do seu autor).
2. Concluiu-se, da instrução do processo, que se divisam
duas grandes linhas interpretativas dos preceitos aplicáveis
(artigos 68º, nº 2, alínea e), 149º, nºs 2 e 3, e 155º, do Código dos
Direitos de Autor e Direitos Conexos), as quais vêm dando lugar a
duas correntes jurisprudenciais, expressas nas decisões relativas
aos processos por crime de usurpação acima referido, ora no
sentido da sujeição a autorização (e, portanto, da condenação), ora
no sentido da sua inexigibilidade (e consequente absolvição dos
arguidos), sem que os mecanismos processuais de harmonização
de julgados tenham conseguido fixar um entendimento pacífico.
3. Assim, os litígios emergentes da questão controvertida
obtém um desfecho diferente consoante o distrito judicial e o
tribunal de relação competente em sede de recurso, facto que
redunda num tratamento desigual e propiciador de insegurança
jurídica, tanto mais grave quanto está em causa a
responsabilidade criminal.
4. Tão pouco a intervenção do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República introduziu um elemento de
consenso, pois o parecer prolatado, embora homologado pelo
competente membro do Governo, apenas vincula os órgãos e
serviços da Administração Pública, deixando à margem os
empresários e a Sociedade Portuguesa de Autores.
5. Independentemente de uma posição entre as duas
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Planeamento e administração do território ...
correntes interpretativas, tornava-se imperioso reconhecer que a
situação é causadora de significativos prejuízos e de outros efeitos
indesejados.
6. Por fim, verificou-se estar em curso o prazo de
transposição da Directiva nº 2001/29/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de
certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade de informação.
7. Por esta razão, foi recomendada uma pronta
intervenção do legislador, interpretando autenticamente os
preceitos legais (Rec.nº 4-B/2002).
R-2361/98
Assessor: Isabel Canto
Assunto: Ordenamento do território – urbanismo – parecer –
homologação
Objecto: Reclamava-se da demora na pronúncia do Parque do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, sob reserva de
homologação pelo membro do Governo competente,
condição necessária ao licenciamento de pequena obra
de ampliação de edifício.
Decisão: A ausência de qualquer resposta, por parte da
reclamante, ao quanto lhe foi solicitado em 20.11.2001,
levou a presumir o seu superveniente desinteresse no
assunto tendo, por consequência, sido determinado o
arquivamento dos autos em 2.05.2002. Não deixa de ser
relevante observar a longa dilação conhecida por este
assunto nos gabinetes dos sucessivos membros do
Governo com a pasta do Ambiente.
Sintese:
1. Em 27.05.1998, foi pedida a intervenção do Provedor de
Justiça por excessiva dilação na decisão a proferir, pelo Ministro
do Ambiente, sobre o parecer da comissão directiva do Parque
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Processos
anotados
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina favorável à
aplicação do regime excepcional previsto no art. 6º da Portaria nº
323/95 (2ª série), de 3 de Outubro (que fixou os critérios de
emissão de pareceres pela comissão directiva do Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos casos previstos no
Regulamento do respectivo Plano de Ordenamento), à pretensão
edificatória apresentada pelos impetrantes – ampliação de edifício
para a criação de dois alojamentos turísticos tipo estúdio.
2. O expediente já fora remetido, em 19.09.1996, pelo
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ao
Ministro do Ambiente.
3. Numa primeira fase, o Ministro do Ambiente pretendeu
justificar a omissão apontada, pela necessidade de alteração do
regime legal então em vigor, alegando terem sido observados
lapsos e incorrecções no Decreto Regulamentar nº 33/95, de 11 de
Dezembro (que aprovou o Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e o respectivo
Regulamento).
4. Veio, então, a ser alterado o referido Decreto
Regulamentar nº 33/95, de 11 de Dezembro, pelo Decreto
Regulamentar nº 9/99, de 15 de Junho.
5. Não obstante, e embora tenha sido sucessiva e
insistentemente instado a fazê-lo, nunca o Ministro do Ambiente
se pronunciou quanto à pretensão edificatória apresentada
assistindo-se, por conseguinte, ao indevido arrastamento do
assunto.
6. Em 20 de Novembro de 2001, a reclamante foi
informada que não obstante os vários contactos promovidos, não
tinha sido possível saber da evolução do processo ou da data em
que o Ministro do Ambiente iria proferir decisão quanto à
pretensão exposta. Foi-lhe pedido que informasse se mantinha o
interesse na intervenção do Provedor de Justiça, em face do
comunicado.
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Planeamento e administração do território ...
R-2743/00
Assessor: António Passos Leite
Assunto: Urbanismo – preservação da fachada – demolição –
princípio da igualdade.
Objecto: Invocada a violação do princípio da igualdade por
virtude do indeferimento pela Câmara Municipal de
Lisboa da pretensão da queixosa – demolição das
fachadas dos prédios sitos no gaveto da Av. da
República, nº 93 e nº 93-E, com a Av. António Serpa, nº
2 a nº 16, e na Av. António Serpa, nº 18, em Lisboa –
face à posterior autorização da mesma demolição, mas já
a favor do adquirente dos indicados imóveis, entretanto
alienados. Alegava-se a alteração, não materialmente
fundada, do critério de decisão utilizado e consequente
existência de prejuízos (lucros cessantes) de significativo
montante, por força da diminuição do valor dos imóveis
alienados, em resultado da obrigação de preservação das
fachadas.
Decisão: Determinado o arquivamento do processo por se
demonstrar a inexistência da invocada dualidade de
critérios (em violação do princípio da igualdade), uma
vez que, num caso (prédio sito na Av. António Serpa,
nº18), a demolição da fachada foi efectivamente au-
torizada, mas por causa do estado de ruína iminente em
que já se encontrava o imóvel à data da autorização,
situação de ruína à qual os queixosos não seriam alheios
(pelo incumprimento do dever de conservação periódica
do edifício e reiterada desobediência às ordens de
realização de obras de recuperação e beneficiação) e a
autorização foi sujeita à condição de reconstrução e
reconstituição integral da fachada existente; e, no outro
(prédios sitos no gaveto da Av. da República, nºs 93 e
93E, com a Av. António Serpa, nºs 2 a 16) a demolição
não foi autorizada, tendo sido instaurado procedimento
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Processos
anotados
sancionatório (contra-ordenação).
Síntese:
1. Em Junho de 2000 foi apresentada queixa ao Provedor
de Justiça contra a Câmara Municipal de Lisboa, invocando-se a
falta de resposta à petição que a queixosa havia dirigido ao a Sua
Excelência o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
questionando a autorização de demolição, respectivamente parcial
e integral, das respectivas fachadas, concedida aos proprietários
dos prédios sitos no gaveto da Av. da República, nº 93 e nº 93E,
com a Av. António Serpa, nº 2 a nº 16, e na Av. António Serpa,
nº 18, em Lisboa.
2. Denunciando a desigualdade de tratamento que teria
sido dispensada à sociedade comercial da qual resultaria, por
cisão, a constituição da sociedade queixosa, que teria visto
indeferidos, já em 1981 e, depois, em 1985, os pedidos de
demolição das fachadas dos prédios acima indicados de que era, ao
tempo, proprietária.
3. Invocava a queixosa ter sofrido um importante prejuízo,
uma vez que o preço pelo qual haviam sido vendidos os referidos
imóveis aos seus actuais proprietários fora significativamente
reduzido em resultado da não autorização da demolição das
respectivas fachadas.
4. Solicitados esclarecimentos à Direcção Municipal de
Planeamento e Gestão Urbanística, informaria aquele serviço da
Câmara Municipal de Lisboa que a demolição do edifício sito na
Av. António Serpa, nº 18, fora efectivamente autorizada, mas com
base em pressupostos de facto que não se encontravam reunidos
ao tempo dos pedidos de demolição apresentados pela queixosa.
Com efeito, os efeitos da passagem do tempo determinaram que o
estado de degradação, ou de ruína técnica, a que chegara o imóvel
reclamasse a sua demolição, com posterior reconstrução e
reconstituição integral da fachada pré-
-existente.
5. De salientar que para o estado de degradação do imóvel
não terá deixado de contribuir significativamente o
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Planeamento e administração do território ...
incumprimento, imputável à queixosa, do dever de conservação
periódica do edifício e a reiterada desobediência às ordens de
realização de obras de recuperação e de beneficiação do edifício.
6. Já a demolição do edifício sito no gaveto da Av. da
República, nºs 93 e 93E, com a Av. António Serpa, nºs 2 a 16, se
apresenta em termos distintos, conquanto se mantenha, também
nessa parte, improcedente a queixa. Na verdade, informaria a
CML que a demolição não fora autorizada, tendo sido instaurado o
respectivo procedimento contra-ordenacional tendente à aplicação
de sanção administrativa.
R-2828/99
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Ambiente – ruído – aeródromo – obras públicas –
ampliação – planos de redução e monitorização do ruído.
Objecto: Reclamava-se da incomodidade sonora imputada à
ampliação do Aeródromo Municipal de Cascais.
Decisão: Veio a administração do Aeródromo Municipal de
Cascais manifestar disponibilidade para a execução de
um projecto de construção de barreiras acústicas,
mostrando-se, deste modo, atendida, a pretensão dos
queixosos.
Síntese:
1. Foi pedida a intervenção deste Órgão do Estado a
respeito de situação de incomodidade sonora imputada à execução
do projecto de ampliação do Aeródromo Municipal de Cascais.
Este caso reveste um interesse especial na medida em que ilustra
uma situação complexa de conflito entre os interesses públicos na
ampliação de um aeródromo e os direitos dos moradores vizinhos
a verem garantido um mínimo de tranquilidade.
2. Nos termos da queixa, a situação das urbanizações mais
próximas do aeródromo, mostrar-se-ia profundamente alterada na
sequência das obras de ampliação, já que, aumentada a capacidade
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Processos
anotados
operacional do aeródromo, as suas pistas teriam passado a ser
utilizadas por aeronaves de maior porte, com acréscimo
significativo do ruído perturbador. Isto, a par de uma
intensificação da utilização da infra-estrutura aeronáutica e da
alteração dos horários de descolagem.
3. Em particular, opuseram os reclamantes que a Câmara
Municipal de Cascais não observara, na execução daquele projecto,
quanto fora preconizado pela Direcção Regional do Ambiente de
Lisboa e Vale do Tejo, através de parecer emitido em 07.04.1995,
na sequência da apreciação das conclusões do Estudo de Impacte
Ambiental relativo ao projecto de prolongamento do aeródromo.
4. Subsequentemente, vieram manifestar oposição quanto
a novas obras de expansão, iniciadas em Agosto de 1999, num
espaço fronteiro às suas residências; obras essas que se
encontrariam destinadas a infra-estruturas, placa de
estacionamento para aeronaves e redes de abastecimento de
energia, água e para drenagem.
5. No âmbito da instrução do respectivo processo foi
promovida audição da Câmara Municipal de Cascais e da Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa
e Vale do Tejo.
6. Pronunciou-se a Câmara Municipal, quando
confrontada com os procedimentos adoptados para minoração do
ruído, na sequência das conclusões do citado parecer, dando conta
da introdução de algumas medidas com aquele fim: colocação de
janelas com vidros duplos nas habitações contíguas à pista e nas
instalações da Escola nº 4 de Tires.
7. O projecto de construção da barreira acústica mereceu
contestação por parte de alguns moradores, não chegando a ser
iniciada a execução da obra. Subsequentemente, foi promovida
audição do Laboratório Nacional de Engenharia Civil sobre tal
projecto. Este veio a pronunciar-se pela necessidade da sua
revisão por motivo de inadequação aos objectivos propostos.
8. Os relatórios de monitorização do ruído ambiente,
elaborados nos anos 2000 e 2001, com frequência semestral, tal
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Planeamento e administração do território ...
como recomendado no parecer de 07.04.1995, caracterizaram os
locais envolventes à pista como pouco ruidosos, por referência aos
parâmetros adoptados pelo Regulamento Geral sobre o Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho.
9. A análise efectuada incidiu tanto nas zonas mais
expostas ao ruído do tráfego aéreo (nomeadamente, os núcleos
urbanos dos quadrantes sul e sudeste), como também nas áreas
mais distantes, de elevada densidade populacional (zonas
habitacionais dos quadrantes nordeste e noroeste e imediações da
Escola nº 14).
10. Foram detectadas zonas particularmente sensíveis: as
zonas expostas às manobras de descolagem e aterragem das
aeronaves e as áreas de operações de aquecimento dos motores,
sugerindo-se a instalação de barreiras acústicas nestes locais.
11. Por meio de comunicação de 27.10.2001, a Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa
e Vale do Tejo viria transmitir-nos que a apreciação promovida ao
abrigo do novo regime legal sobre a poluição sonora, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, abarcou dois
novos locais, designadamente junto aos números de polícia 8B e
478 da R. Júlio Dinis, nos quais foram registados níveis sonoros
de magnitude elevada.
12. Reconhecida a procedência da queixa, interveio a
Direcção Regional junto da Câmara Municipal de Cascais,
expondo a necessidade de serem elaborados planos de
monitorização e redução do ruído, em consonância com o previsto
no art. 15º, nº 2 do Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro.
13. Por fim, viria o Aeródromo Municipal de Cascais
informar encontrar-se em elaboração um novo estudo de impacte
do ruído, no sentido de permitir a conformação das infra-
estruturas aeronáuticas com as exigências fixadas pelo citado
Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro (novo regime
jurídico da poluição sonora).
14. O director do aeródromo manifestou, desta forma,
disponibilidade para proceder à actualização do projecto de
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Processos
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construção de barreiras acústicas, à luz das conclusões daquele
estudo, estimando que a execução dos trabalhos ocorresse a breve
trecho.
15. Considerando que a situação permite prognosticar uma
evolução, senão ideal, pelo menos, satisfatória, uma vez que foram
adoptados procedimentos idóneos para reintegração da
tranquilidade pública, foi o processo arquivado, ao abrigo do
disposto no artº 31º, alínea c), do Estatuto aprovado pela Lei nº
9/91, de 9 de Abril.
R-3135/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ambiente – resíduos solos urbanos – estaleiro de recolha
– ruído.
Objecto: Reclamava-se contra a omissão, por parte da Câmara
Municipal de Cascais, das medidas necessárias para
transferir para local adequado o estaleiro da SUMA –
Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A. (empresa
concessionária da recolha de lixo e limpeza urbana
município), situado na proximidade de habitações, bem
como contra a omissão de exercício dos poderes de
fiscalização e de reposição da legalidade relativos aos
incómodos produzidos por aquele estaleiro.
Decisão: Depois de ter sido arquivado, ao abrigo do disposto no
art. 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça,
no pressuposto da concretização das medidas
anunciadas pela Câmara Municipal de Cascais para
resolver o problema (acordo com a SUMA, S.A., visando
a transferência das instalações reclamadas para local
isolado, junto do aterro sanitário de Trajouce), o
processo viria a ser reaberto, a solicitação da
reclamante, por não se terem confirmado as
expectativas de breve resolução do problema que
haviam motivado a decisão de arquivamento.
Síntese:
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Planeamento e administração do território ...
1. Na reclamação que deu origem ao presente processo era
invocado, em síntese, o seguinte:
a) Desde há cerca de quatro anos que se encontrava
instalado, em Matos Cheirinhos, S. Domingos de Rana, Cascais,
numa área habitacional, um estabelecimento que servia de
estaleiro da SUMA, S.A., o qual servia para a guarda e
manutenção das viaturas de recolha do lixo e equipamentos (v.g..
contentores de lixo), bem como para vestiário e instalações de
apoio ao pessoal envolvido naquele serviço;
b) O funcionamento deste estabelecimento causaria, de
forma constante, incómodos diversos para os moradores das
habitações envolventes, de entre os quais se destacavam a
danificação das ruas, ruído, poeiras e maus cheiros;
c) Teria sido afirmado aos moradores, pelo anterior
Presidente da Câmara Municipal de Cascais e pelo então Vereador
..., que, até Junho de 2000, as instalações em causa seriam
mudadas para outro local.
2. Ouvida a Câmara Municipal de Cascais apurou-se que os
contactos junto da SUMA, S.A., no sentido da deslocação das
instalações para local adequado, estavam a ter continuidade,
tendo-se traduzido na deslocação provisória do estaleiro acima
referido, atenuando substancialmente os incómodos manifestados
na reclamação. Os novos titulares da Câmara Municipal de
Cascais, após a mudança decorrente das últimas eleições
autárquicas, vieram confirmar o seu empenho na resolução do
problema, anunciando, nomeadamente, que:
a) As novas instalações da SUMA seriam localizadas junto
ao aterro sanitário de Trajouce, em local isolado;
b) Estaria a ser negociado o acordo necessário com a
SUMA para aluguer daquele terreno camarário, prevendo-se uma
conclusão positiva a curto prazo;
c) Era difícil de prever o prazo efectivo para a
transferência, dada a necessidade de obras de construção civil,
mas nunca menos de 6 meses, sem embargo de se providenciar a
maior urgência possível;
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Processos
anotados
d) No que respeita à reabilitação dos terrenos ocupados
pela SUMA, em Matos-Cheirinhos, não estariam previstas
intervenções da Câmara Municipal de Cascais, dado tratar-se de
terrenos particulares, muito embora esta estivesse atenta para
impedir utilizações inapropriadas para zonas urbanas.
3. Com tais pressupostos, que apontavam no sentido da
resolução do problema, foi determinado o arquivamento deste
processo, ao abrigo do disposto no art. 31º, alínea c), do Estatuto
do Provedor de Justiça.
4. Porém, a reclamante veio requerer a reabertura do
processo, invocando, que as actividades do estaleiro haviam sido
retomadas e que o processo de transferência se mantinha numa
situação de impasse.
5. Parecendo, a esta luz, não se confirmar a previsão de
resolução breve do problema, que havia motivado a decisão de
arquivamento – nomeadamente, no que respeita ao acordo de
transferência de instalações entre a autarquia e a SUMA – foi
determinada, em 09.12.2002, a reabertura da instrução do
processo.
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Planeamento e administração do território ...
R-3136/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ordenamento do território – estrada municipal
(circular)– localização – plano director municipal –
direitos de participação procedimental – avaliação do
impacte ambiental – discussão pública e audiência
prévia.
Objecto: Reclamava-se da localização, por iniciativa da Câmara
Municipal de Cascais, de uma via rodoviária
estruturante de âmbito municipal (Via Circular
Nascente de S. João do Estoril), numa zona habitacional
(Bairro da Galiza), com significativas lesões para a
qualidade de vida e segurança dos residentes, de resto,
em violação do Plano Director Municipal de Cascais e
preterindo a discussão pública e a avaliação do impacte
ambiental.
Decisão: O processo foi arquivado, ao abrigo do disposto no art.
31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça, por se
ter constatado que, apesar de não se encontrar
vinculada a fazê-lo, a Câmara Municipal de Cascais veio
a introduzir ajustamentos no projecto da estrada em
questão, atendendo a sugestões dos moradores, no
sentido de a adequar ao meio urbano envolvente e de
minimizar afectações da qualidade de vida e da
segurança daí decorrentes.
Síntese:
1. Foi dirigida, ao Provedor de Justiça, reclamação relativa
ao assunto acima indicado, na qual, em síntese, se invocava que:
a) A estrada em questão não estaria conforme com o
disposto no Plano Director Municipal de Cascais (PDM);
b) O acto que definira o traçado padeceria ainda de vícios
de procedimento como a falta de avaliação do impacte ambiental e
de discussão pública, considerando que o projecto consubstanciava
uma alteração ao PDM;
c) A via, com quatro faixas de rodagem, implantada junto
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Processos
anotados
de edifícios de habitação, estaria carecida de adequadas medidas
de segurança e de protecção dos moradores contra o ruído e a
poluição atmosférica, assim como não seria garantido o acesso
destes à estrada, em termos adequados.
2. Ouvida a Câmara Municipal de Cascais a respeito destas
questões, esta indicou o seguinte:
a) Não existiria violação do PDM, porquanto:
i) nos termos do disposto no art. 85º do Decreto-Lei nº
380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), este tipo de plano,
no que respeita a vias de comunicação, se limita a identificar a
rede viária, não concebendo detalhadamente a implantação;
ii) a norma do art. 86º, nº 3, do regulamento do PDM teria
por fim evitar a perturbação do tráfego por efeito da localização de
acessos às garagens e não o inverso; apesar disso, foi garantida a
menor perturbação no acesso às garagens;
b) A aprovação do projecto em causa não implicava uma
alteração do PDM, pelo que não haveria lugar à discussão pública
devida em tal situação;
c) Teria sido realizado estudo de incidências ambientais,
na fase de estudo prévio da referida estrada, para toda a via;
d) O procedimento de audiência prévia previsto no art. 4º
da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, não terá tido lugar por se
considerar que tal norma não era aplicável ao caso vertente;
e) A via, no troço nº 3 (Rotunda da Alapraia/Bº Social da
Galiza), foi reduzida de 2 x 2 para 1 x 1 faixas de rodagem, o que,
embora diminua a sua capacidade de escoamento, permite
aumentar a vocação de via de trânsito local, com mais
estacionamento e menor impacte ambiental.
3. Posteriormente, os reclamantes vieram dar notícia de
novos contactos da Câmara Municipal de Cascais, na sequência
dos quais teriam sido introduzidos aperfeiçoamentos no projecto,
sem embargo de continuarem a apontar aspectos negativos,
contestando, sobretudo a concepção como via estruturante, em
lugar de tal função ser desempenhada por outros meios, no âmbito
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Planeamento e administração do território ...
de outras opções da política de transportes, de modo a que as
zonas urbanas em causa não fossem afectadas por uma via com
tais características.
4. Proposta, pela Provedoria de Justiça, a realização de
uma reunião para análise conjunta do assunto, a Câmara
Municipal de Cascais considerou não se justificar tal iniciativa,
indicando que na sequência de diversas reuniões com os
interessados, foram introduzidos ajustamentos significativos no
projecto, rejeitando-se apenas aqueles que, no entender da
Câmara Municipal, se revelavam tecnicamente inadequados ou
financeiramente incomportáveis. Nomeadamente, foi comunicado
o acolhimento das pretensões dos moradores relativas ao troço do
Bairro Social da Galiza, reduzindo-se a estrada de 4 para 2 faixas,
de modo a diminuir o seu impacte sobre a envolvente urbana,
pondo mesmo em causa os objectivos de serviço preconizados.
Mais considerou a Câmara Municipal que não faria sentido,
naquela fase, discutirem-se os objectivos do projecto nem pôr em
causa a sua concepção como via estruturante.
5. Apreciada a situação, à luz dos elementos coligidos no
decorrer da instrução do processo e do direito aplicável,
consideraram-se improcedentes as ilegalidades apontadas ao
projecto rodoviário reclamado.
6. Por outro lado, apenas se escrutinou o respeito pelos
princípios gerais de direito administrativo, maxime do artigo 266º,
nº 2, da Constituição, no tocante à oportunidade e conveniência do
projecto, atenta a discricionariedade concedida aos órgãos
competentes.
7. Em todo o caso, não deixou de se registar, ao longo da
instrução do processo, o progressivo acolhimento, por parte da
Câmara Municipal de Cascais, de sugestões feitas pelos
reclamantes, a ponto de se introduzir uma significativa inflexão
na orientação inicial do projecto, traduzida na redução de 2x2
para 1x1 dos troços 3 e 4, e noutras medidas destinadas a
compatibilizar a via com o tecido urbano envolvente.
8. Observando-se a atitude da Câmara Municipal de
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Processos
anotados
Cascais de, apesar de não se encontrar vinculada a fazê-lo,
promover a minimização dos impactes da estrada em questão e a
resolução dos problemas daí decorrentes, foi determinado o
arquivamento do presente processo de reclamação, ao abrigo do
disposto no art. 31º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça.
R-3734/01
Assessor: Carla Vicente
Assunto: Urbanismo – segurança das edificações – calamidade
natural – movimentação de terras – realojamento.
Objecto: Questiona-se a omissão da autarquia local e do Governo
Civil quanto ao realojamento de pessoas em situação de
perigo, devido à ameaça de novo desprendimento de
terras.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo porque a
Câmara Municipal procurou adoptar uma posição
consentânea com a resolução da situação excepcional,
criada pelas intempéries. Ademais, sendo o muro e
terras, que importa consolidar, propriedade de
particulares os mesmos têm ao seu dispor os meios
adequados à resolução da situação reclamada.
Síntese:
1. Foi requerida ao Provedor de Justiça a sua intervenção
junto das autoridades locais por, alegadamente, não tomarem
providências de prevenção contra perigo de derrocada de
determinado muro de contenção, em consequência do
desprendimento de terras ocorrido no Inverno de 2001, no
concelho de Arcos de Valdevez.
2. A Câmara Municipal teria chegado a determinar a
evacuação do imóvel onde o reclamante habita sem que, contudo,
tivesse adoptado medidas com vista a salvaguardar a segurança do
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Planeamento e administração do território ...
local, e sem que tivesse garantido o realojamento dos residentes
mais directamente ameaçados.
3. Em 1998, ou seja, três anos antes do desprendimento de
terras, os residentes do lugar de Enxerto haviam entregue, na
Junta de Freguesia e na Câmara Municipal, um abaixo assinado
onde alertavam para o perigo de queda do referido muro.
4. A instrução do processo compreendeu diligências junto
da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez e, através do Governo
Civil de Viana do Castelo, junto do Serviço Nacional de Protecção
Civil.
5. Concluída a instrução foi possível formular as seguintes
conclusões:
a) A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez procedeu à
avaliação dos danos e prejuízos causados pelo desprendimento de
terras, através dos Serviços Municipais de Protecção Civil,
conjuntamente com um elemento da assistência social, um
engenheiro civil e o Vereador do Pelouro da Protecção Civil, o que
deu azo à elaboração de um relatório enviado à Delegação
Distrital do Serviço Nacional de Protecção Civil de Viana do
Castelo;
b) Nesse relatório foi aconselhada a evacuação de duas
famílias de Rio Frio e proposta alternativa de realojamento, que
foi recusada, pelos residentes, por disporem de acolhimento por
familiares ou de outras habitações para residência;
c) O Serviço Municipal de Protecção Civil, da Câmara
Municipal de Arcos de Valdevez ordenou ao reclamante, em
13.07.2001, que procedesse à evacuação imediata do imóvel em
perigo, por forma a evitar futuros acidentes. Esta ordem de
evacuação teria sido baseada num outro relatório, elaborado por
uma equipa de geólogos do Laboratório do Instituto Geológico e
Mineiro, de S. Mamede de Infesta, a pedido da Delegação Distrital
do Serviço Nacional de Protecção Civil de Viana do Castelo;
d) Concluiu-se que existia uma real situação de perigo, do
prédio onde o reclamante reside ser atingido por novas
derrocadas. Por outro lado, constatou-se que a escarpa e os
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Processos
anotados
terrenos situados imediatamente sobre o prédio apresentavam
fortes indícios de derrocada, com muros abaulados e fendas no
terreno;
e) O muro e as terras, objecto de desabamento, são
propriedade de particulares, pelo que a sua consolidação poderia
ter sido efectuada, pelos respectivos proprietários, através do
recurso à linha de crédito especial, instituída pelo Decreto-Lei nº
38-C/2001, de 8 de Fevereiro, para apoio à reparação dos danos
provocados pelas condições climatéricas adversas, ocorridas desde
Novembro de 2000;
f) Assim, o Serviço Nacional de Protecção Civil informou
que a resolução do problema exposto cabe no âmbito das
competências municipais porquanto o cerne da questão se
encontra nas obras de reparação de um muro. Quer este seja de
propriedade privada, quer pública, a Câmara Municipal tem, nos
termos legais, competência para agir;
g) Por seu turno, a Câmara Municipal afirma não se poder
substituir ao proprietário, na reconstrução do muro, porquanto
seriam necessários 400.000.000,00 euros para proceder às obras
necessárias de contenção de terras, em todo o concelho. Além do
mais, dadas as características orográficas do concelho, a execução
de quaisquer medidas contra derrocadas implicaria uma
intervenção global. Deste modo, não lhe é possível intervir em
todas as propriedades afectadas, dadas as limitações financeiras;
h) O Presidente da Câmara Municipal reconhece o perigo
potencial de novas derrocadas poderem afectar o imóvel onde
habita o reclamante. Contudo, esta situação parece em tudo
semelhante a outras existentes no concelho, nomeadamente em
Frades, Cestães, Várzea e Gondoriz. Estes factos foram expostos
ao Serviço Nacional de Protecção Civil e a outras entidades, não
tendo sido obtidos os meios financeiros adequados à realização de
obras de recuperação, que abrangem centenas de proprietários;
i) Por outro lado, não foi declarada pelo Governo, nos
termos do Decreto-Lei nº 477/88, de 23 de Dezembro, a situação
de calamidade pública para o conjunto das situações de
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Planeamento e administração do território ...
emergência verificadas, no concelho de Arcos de Valdevez, apesar
de ter sido solicitada pela Câmara Municipal;
j) No entanto, foi instituído, na sequência de Resolução do
Conselho de Ministros de 11.01.2001, um subsídio de
sobrevivência a ser accionado através de uma conta especial de
emergência, exclusivamente destinado a famílias carenciadas, com
rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional, para o
qual o reclamante não apresentou os documentos comprovativos;
k) Foi ainda transmitido, pela Câmara Municipal, que o
reclamante nunca apresentara qualquer pedido de realojamento;
l) Mais foi referido que as situações objecto de
realojamento, em habitações provisórias, incidiram
principalmente nas freguesias de Frades e Cestães. Aquelas
habitações poderão, igualmente, vir a servir o reclamante, caso
assim lhe aprouvesse;
m) Pelo exposto, a Câmara Municipal entende que foram
desenvolvidos todos os esforços para dar apoio às populações
afectadas pelas intempéries. Todavia, como já foi referido, dadas
as características orográficas do concelho não é possível proceder
à evacuação de todas as habitações que potencialmente possam
apresentar perigo de serem atingidas por uma nova derrocada.
Existem muitos aglomerados habitacionais, cuja origem remonta
há centenas de anos, e que teriam de ser totalmente evacuados
para fazer face a tal ameaça;
n) Apesar de reconhecer que as derrocadas ocorreram na
sequência de uma intempérie excepcional, o município de Arcos de
Valdevez encontra-se a preparar uma revisão do Plano Director
Municipal, onde se prevê a inclusão de uma carta de riscos para
minimizar o perigo que constitui a construção de habitações em
certos locais, por forma a acautelar este perigo, no futuro. Com
este procedimento, pretende-se limitar as áreas de construção a
zonas que potencialmente não apresentem riscos especiais.
6. Pelo exposto, entende-se que a Câmara Municipal
procurou adoptar uma posição consentânea com a resolução da
situação excepcional, criada pelas intempéries.
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Processos
anotados
7. Deve-se notar, no entanto, a necessidade de proceder à
evacuação da habitação em risco, acautelando a segurança dos
seus ocupantes. Para tanto, se necessário, o reclamante poderia
contactar a Câmara Municipal no sentido de lhe ser
disponibilizada uma habitação provisória.
8. Por outro lado, tendo presente que o muro e as terras,
que importa consolidar, são propriedade de particulares, a
Câmara Municipal foi alertada para a necessidade de ordenar, aos
respectivos proprietários, a execução das obras adequadas, para o
que aqueles poderão, se necessário, recorrer à linha de crédito
instituída para o efeito.
9. Assim, sendo o reclamante proprietário de uma das
parcelas afectadas, considera-se que dispõe, ao seu alcance, dos
meios necessários para resolver a situação reclamada.
R-3770/98
Assessor: António Passos Leite
Assunto: Ordenamento do território – REN – orla costeira –
cordões dunares – loteamento urbano.
Objecto: Arguida a invalidade do licenciamento das operações de
loteamento requeridas para área abrangida pela REN e
de zona terrestre de protecção (regime de protecção da
orla costeira), junto à praia da Lota, Vila Nova de
Cacela, no município de Vila Real de Santo António, por
se alegar não terem sido observados os procedimentos
legais devidos.
Decisão: Determinado o arquivamento do processo por se
encontrar indiciada a emissão de parecer negativo pela
Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do
Território do Algarve sobre a operação de loteamento
reclamada e, propor-se este órgão ordenar a reposição
da situação anterior aos trabalhos de destruição do
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Planeamento e administração do território ...
coberto vegetal. Todavia, foi formulada advertência à
DRAOT – Algarve quanto à necessidade de dispensar
um acompanhamento activo à evolução do assunto.
Síntese:
1. As queixas foram apresentadas, respectivamente em
Setembro de 1998 e em Janeiro de 1999, por uma associação de
defesa do ambiente e por um cidadão, individualmente, agindo ut
cives, sobre alegadas irregularidades e danos ao ambiente
causados por trabalhos levados a cabo sobre cordão dunar, com
destruição do coberto vegetal, no âmbito de operações de
loteamento e obras de urbanização que se invocava serem ilegais.
Foram ouvidas a Câmara Municipal de Vila Real de Santo
António, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do
Território do Algarve e S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto da
Ministra do Ambiente.
2. Responderiam estes órgãos, após troca de expediente de
insistência por resposta e pedidos de esclarecimentos adicionais,
confirmando essencialmente os factos relatados pelos queixosos e
informando da instauração de procedimentos de contra-ordenação
relativamente à destruição do cordão dunar e coberto vegetal e,
em especial, da emissão pela DRAOT do Algarve de parecer
desfavorável à aprovação dos loteamentos reclamados,.
3. Mais esclareceria a DRAOT ter sido proferido, por S.
Exa. o Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente,
despacho em que era determinado o embargo das obras, caso não
existisse – como se revelou não existir – aprovação pelo referido
serviço do Ministério do Ambiente.
4. Apurou-se igualmente que o licenciamento de obras pela
Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, porque havia
caducado a aprovação da localização de estabelecimento hoteleiro
emitida pela Direcção-Geral de Turismo, estaria sujeita a parecer
favorável da DRAOT do Algarve, nunca emitido, o que
determinaria a sua nulidade nos termos da lei.
5. Mostrando-se, pois, salvaguardados os valores
ambientais postos em causa pelas operações urbanísticas objecto
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Processos
anotados
das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e não se
justificando outras diligências instrutórias, seria arquivado o
processo, embora com advertência dirigida à DRAOT do Algarve
para que mantivesse um apertado acompanhamento da questão,
uma vez que se tratava do órgão a quem, em concreto, competia a
tutela dos interesses públicos afectados.
R-3930/98
Assessor: Manuela Barreto
Assunto: Ambiente – domínio hídrico – descarga de efluentes –
actividade industrial – britagem de pedra – medidas de
polícia administrativa – suspensão do abastecimento de
energia eléctrica.
Objecto: Reclamava-se da poluição causada por actividade
industrial de britagem de pedra, em resultado da qual se
procedia à descarga de efluentes industriais e
domésticos directamente nos recursos hídricos e no solo,
sem qualquer mecanismo que assegurasse a sua
depuração.
Decisão: Depois de determinada a interrupção do fornecimento
de energia eléctrica ao estabelecimento industrial em
causa, ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº 1, alíneas
a) e c), do Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março, com a
redacção introduzida pelo Decreto-
-Lei nº 282/93, de 17 de Agosto, seria arquivado o
processo.
Síntese:
1. Apresentada queixa contra a poluição imputada à
laboração de uma indústria de britagem de pedra, foram
inquiridas, no âmbito da instrução do processo, a Câmara
Municipal da Póvoa de Varzim, a Direcção Regional do Ambiente
do Norte e a Direcção Regional do Norte do Ministério da
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Planeamento e administração do território ...
Economia.
2. Em resultado das diligências efectuadas, concluiu-se que
a actividade era exercida clandestinamente, para além de que a
unidade de britagem vinha procedendo à descarga dos efluentes
domésticos directamente no solo, sem qualquer mecanismo que
assegurasse a sua depuração, procedendo, do mesmo modo, à
descarga dos efluentes industriais para o domínio hídrico.
3. Fora, por outro lado, construído um tanque de
armazenamento de água (abastecido por furo não licenciado, nos
termos legais), e edificado um muro de suporte, em área afecta ao
domínio público hídrico, sem que, para o efeito, se tivesse obtido a
competente licença. Constatando-se que a indústria em causa
laborava sem qualquer licença, designadamente, sem licença
industrial, licença de captação de água e licença de rejeição de
águas residuais, veio, em conformidade, a Direcção Regional do
Norte do Ministério da Economia intimar o industrial para fazer
cessar a actividade, do mesmo passo que a Direcção Regional do
Ambiente e Ordenamento do Território – Norte o intimou para
deixar de fazer escoar as águas residuais domésticas para o solo e
as águas residuais industriais para o domínio hídrico, bem como
para recuperar ambientalmente o terreno pertencente ao domínio
público hídrico.
4. Em face do reiterado incumprimento, por parte do
industrial, veio a Direcção Regional do Norte do Ministério da
Economia a solicitar à concessionária de distribuição a
interrupção de energia eléctrica, ao abrigo do disposto no artigo
14º, nº 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março,
com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 282/93, de 17 de
Agosto.
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Processos
anotados
R-4262/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ambiente – qualidade do ar – qualidade da água – RAN
– estação de tratamento de águas residuais –
participação procedimental – avaliação do impacte
ambiental.
Objecto: Reclamava-se contra a construção de uma estação de
tratamento de águas residuais na localidade de
Nandufe, junto à margem do Rio Dinha, no Concelho de
Tondela.
Decisão: O processo foi arquivado, ao abrigo do disposto no art.
33º, do Estatuto do Provedor de Justiça, tendo sido
dirigidas chamadas de atenção ao Presidente da Câmara
Municipal de Tondela e ao Director Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro,
para as irregularidades detectadas na instrução do
processo, no sentido da sua correcção, da minimização
dos impactes negativos ou, caso tal se revele impossível,
da adopção de medidas compensatórias adequadas.
Síntese:
1. Opunha-se, na reclamação, que a ETAR em causa
afectaria negativamente o ambiente e qualidade de vida nas suas
proximidades. A sua aprovação seria ilegal por força das seguintes
preterições:
a) A falta de audiência prévia, prevista no art. 4º da Lei nº
83/95, de 31 de Agosto;
b) A violação do art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 152/97, de
19 de Junho, relativa ao nível de tratamento exigido;
c) A violação do art. 9º do regime da Reserva Agrícola
Nacional (RAN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 186/90, de 14 de
Junho, nomeadamente, por considerar existir alternativa de
localização para a referida ETAR fora da RAN e por não ter sido
obtido o parecer favorável da Comissão Regional da RAN, nos
termos do disposto no art. 9º, nº 2, alínea d), do DL nº 186/90;
d) O incumprimento do disposto no art. 189º, nº 1 e nº 2,
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Planeamento e administração do território ...
do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, por
considerar que a referida ETAR não respeita os critérios de
localização aí estabelecidos;
e) A falta de autorização de uso do domínio hídrico, nos
termos do disposto no Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro;
f) No que respeita à invocada falta de audiência prévia
(Lei nº 83/95), considerou-se que a mesma deveria ter tido lugar,
independentemente do valor da obra em causa, atento o efeito da
infra-estrutura sobre as condições de ambiente e qualidade de
vida do meio em que se insere determinaria (art. 4º, nº 3 da Lei nº
83/95). Contudo, uma vez que o vício decorrente da omissão desta
formalidade seria o da anulabilidade da decisão de proceder à
construção da ETAR, e dado o tempo decorrido desde a tomada
dessa decisão, concluiu-se pela sanação desse vício, nos termos do
disposto nos artigo 141º, nº 1, do Código do Procedimento
Administrativo, e no artigo 28º, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de
Julho (Lei do Processo nos Tribunais Administrativos).
2. Não se considerou infringido o art. 8º, nº 1, do Decreto-
Lei nº 152/97, uma vez que o conceito de “tratamento
apropriado”, aí contido (e definido no art. 2º, nº 8, do mesmo
diploma), reporta-se ao cumprimento das normas de qualidade da
água, sendo que, nas estações de tratamento que sirvam
aglomerados populacionais inferiores a 1000 e.p. (equivalentes de
população) (art. 2º, nº 5, do Decreto-Lei nº 152/97), se considera
suficiente o tratamento secundário, preconizado para a ETAR em
causa.
3. Quanto ao incumprimento do regime da Reserva
Agrícola Nacional, concluiu-se que, apesar de a opção pela
localização desta ETAR se fundamentar na inexistência de
alternativa viável de localização, a autorização da Comissão
Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral para esse efeito só
foi obtida depois de deliberada a construção da ETAR. Assim, à
data da sua prática, a decisão de localização ficou ferida de
nulidade, nos termos do disposto no art. 34º do Decreto-Lei nº
186/90. Contudo, o facto de a ETAR estar construída, o seu
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Processos
anotados
benefício para o interesse público e a posterior obtenção da
autorização em falta sempre apontariam no sentido da ocorrência
de causa legítima de inexecução de uma eventual sentença de
declaração da referida nulidade da decisão de proceder à
construção da ETAR (art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de
17 de Junho).
4. No que respeita ao incumprimento do disposto no art.
189º, nº 1 e nº 2, do DR nº 23/95, observou-se que esta norma
confere à Administração Pública uma razoável margem de livre
decisão, assente no emprego de conceitos indeterminados (como
sejam o afastamento dos dispositivos de tratamento de águas
residuais às habitações ser, preferencialmente, aquele que for
considerado como o suficiente, atentos os efeitos destes
dispositivos) dentro da qual as opções da Administração apenas
podem ser questionadas em situações de erro manifesto, de desvio
de poder e evidente violação dos princípios gerais que regem a sua
actuação. Ora, à luz da informação técnico-científica actualmente
disponível, não era possível concluir no sentido da existência,
nomeadamente, de erro manifesto quanto à preferencialidade,
suficiência ou adequação da decisão de localização, a fim de
salvaguardar a protecção do direito ao ambiente e qualidade de
vida dos moradores.
5. No que respeita à falta de autorização de uso do domínio
hídrico, encontravam-se em causa dois tipos de actividades
sujeitas a autorização – a construção da ETAR e a descarga de
águas residuais.
6. Assim, ainda que se pudesse admitir que a licença de
descarga de águas residuais apenas seria exigível no momento da
entrada em funcionamento da ETAR, (encontrando-se em curso
diligências nesse sentido), faltava a licença de uso do domínio
hídrico para a construção da própria ETAR, nos termos
estabelecidos nos artigos 55º a 58º do DL nº 46/94.
7. Todavia, também se considerou que esta falta poderia
ser reparada através da regularização a posteriori da situação, a
qual se mostrava possível, atenta a posição favorável ao projecto
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Planeamento e administração do território ...
manifestado pela DRAOTC.
8. Em suma, apesar das ilegalidades acima apontadas,
considerou-se que o facto de a obra se encontrar concluída e o
inegável interesse público da infra-estrutura desaconselhavam a
suspensão do projecto e, mais ainda, a sua desactivação. Os
inconvenientes da falta deste equipamento não seriam
despiciendos para os recursos naturais locais.
9. Tal situação, porém, não deixava de merecer censura,
na medida em que reflectia uma pressão do facto consumado
sobre a livre realização das formalidades em causa, invertendo a
sua finalidade de controlo preventivo e prejudicando, nessa
medida, os interesses públicos por elas tutelados.
10. Importava, por isso, que se procedesse à regularização
da situação, não apenas através da obtenção das autorizações em
falta mas, sobretudo, através da adopção, em concertação com os
interessados, das medidas de minimização necessárias e, caso tais
medidas se viessem a revelar insuficientes para evitar a lesão do
seu direito ao ambiente e qualidade de vida, da compensação
adequada pelos prejuízos causados.
11. Assim, nos termos do disposto no art. 33º do Estatuto
do Provedor de Justiça, determinou-se o arquivamento do
presente processo, tendo sido dirigidas chamadas de atenção, ao
Presidente da Câmara Municipal de Tondela e ao Director
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro,
a respeito das questões acima enunciadas, da necessidade da sua
regularização e da minimização ou compensação dos efeitos
negativos causados pelo funcionamento da ETAR.
12. Foram, igualmente, informados os reclamantes sobre
os meios de tutela jurídica ao seu dispor, na presente situação.
R-4637/01
Assessor: José Luís Cunha
Assunto: Ambiente – domínio hídrico – ilícito de mera ordenação
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Processos
anotados
social – garantias de defesa do arguido – prova
testemunhal – imparcialidade.
Objecto: Reclamava-se contra a instauração e demora na sua
instrução, pela Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território do Centro, de procedimento
contra-ordenacional por corte e deposição de ramos de
arbustos no leito de um curso de água sem licença de
utilização do domínio hídrico para o efeito. O auto de
notícia levaria a presumir ter sido o arguido a praticar o
facto com base em simples declarações de um vizinho,
denunciante.
Decisão: O processo foi arquivado, ao abrigo do disposto no art.
31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça, por
ter sido, na sequência da intervenção da Provedoria de
Justiça, determinado o arquivamento do processo
contra-ordenacional.
Síntese:
1. Na reclamação apresentada, contestava-se a instauração
do procedimento contra-ordenacional descrito supra, por se
considerar manifesta a ausência de prova, já que a instrução se
limitara à denúncia de proprietário vizinho, com o intuito de
prejudicar o reclamante. De modo a furtar-se à responsabilidade,
o vizinho, autor da infracção, apresentara denúncia do queixoso.
Também se apontava a demora na apreciação da defesa
apresentada e na tomada de uma decisão final.
2. No auto de notícia referia-se que, às 16.00h do dia
....2000, fora verificado o corte e deposição de ramagens de uma
sebe no curso de água identificado, sem licença de utilização do
domínio hídrico para o efeito. Imputava-se o facto ao proprietário
do terreno da sebe, sem mais. Apenas era apresentada o
testemunho do agente autuante e do motorista, ambos
funcionários da Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território do Centro.
3. O reclamante, em sua defesa, contestou os factos
constantes do auto de notícia, arguindo que, a ter havido
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Planeamento e administração do território ...
deposição de materiais na vala, tal acto fora praticado no terreno
confinante com esta vala, do lado oposto à sua (propriedade do
denunciante). Mais solicitou, a realização de uma diligência
instrutória de verificação do local.
4. Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, a
Direcção Regional determinou a realização de nova inspecção ao
local.
5. Dada a demora na comunicação do resultado dessa
diligência, a Provedoria de Justiça viria a insistir, solicitando,
igualmente, informação relativa à prova apresentada
(nomeadamente, se não haveria qualquer registo, para além da
prova testemunhal, e se as testemunhas haviam presenciado a
acção ou, apenas, os vestígios que imputam ao arguido).
6. Na decisão final, após a realização da vistoria, apenas
viria a ficar provado que a sebe do reclamante havia sido cortada,
tendo ficado por provar que o arguido tenha depositado as
ramagens na vala, pelo que aquele foi absolvido.
R-708/00
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Assunto: Ambiente – saúde pública – solos – domínio hídrico –
suinicultura – polícia administrativa – encerramento –
despejo sumário.
Objecto: Em questão, a omissão do exercício dos poderes de
polícia administrativa, sanção e reposição da legalidade
por parte das entidades com atribuições na matéria
(Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território
de Lisboa e Vale do Tejo, Delegado Concelhio de Saúde,
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste).
Decisão: Determinado o arquivamento do processo, depois de
terem sido adoptadas pela Câmara Municipal de Arruda
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Processos
anotados
dos Vinhos providências tendentes à reposição da
legalidade violada, através da interdição da utilização do
local para finalidade de alojamento de animais e o seu
despejo num prazo de 180 dias, de par com a
instauração de procedimento contra-ordenacional por
falta de licença de construção e de utilização das
instalações em causa. Foi rearquivado o processo, após
ter sido determinada a sua reabertura com base em
incumprimento da ordem de despejo no prazo fixado,
com fundamento na sua execução coactiva por
imposição da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Síntese:
1. Em Fevereiro de 2000, foi apresentada queixa ao
Provedor de Justiça, solicitando a sua intervenção junto da
Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, do respectivo Delegado
Concelhio de Saúde, do Director Regional do Ambiente de Lisboa
e Vale do Tejo e do Director Regional de Agricultura do Ribatejo e
Oeste contra a omissão das providências tendentes à reintegração
dos interesses afectados pela insuficiência das condições hígio-
sanitárias de instalação e funcionamento de uma exploração
pecuária.
2. Questionava-se, em especial, a inacção observada às
entidades com atribuições na matéria face ao teor do auto de
vistoria realizada, em Fevereiro de 1999, às instalações da
pecuária reclamada que concluía pela inviabilidade de
funcionamento da exploração nas condições em que se encontrava,
designadamente por falta de adequado sistema de rejeição e
tratamento de efluentes.
3. Foi solicitada pronúncia ao Director Regional do
Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, ao Delegado Concelhio de
Saúde de Arruda dos Vinhos, ao Director Regional de Agricultura
do Ribatejo e Oeste e ao Presidente da Câmara Municipal de
Arruda dos Vinhos.
4. Em resposta, viria o Director Regional do Ambiente de
Lisboa e Vale do Tejo informar que o sistema de tratamento se
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Planeamento e administração do território ...
mostrava inadequado, tendo sido o proprietário instado a corrigir
o projecto submetido para licenciamento e levantado auto de
notícia por descarga de efluentes, encontrando-se em curso a
instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
5. Pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e
Oeste seriam facultados esclarecimentos mais analíticos,
confirmando que a exploração não possuía qualquer zona limpa ou
semi-limpa, nem qualquer anexo de acordo com as normas do
Decreto-Lei nº 233/79, de 24 de Julho; que não tinha sido
apresentado alvará de licenciamento sanitário; que, em visita às
instalações da exploração havida em 10.04.2000, tinha sido
possível observar a degradação ambiental em que se encontrava,
acumulando-se resíduos alheios à exploração; e que o projecto de
alteração apresentado pelo proprietário em 24.03.2000 se
encontrava em apreciação.
6. A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos viria a
remeter cópia do auto de vistoria realizada, em 08.06.2000, em
conjunto com a autoridade de saúde do concelho, às instalações da
exploração pecuária, relatando a existência de falhas na
impermeabilização dos solos, infiltração de efluentes com
contaminação do solo, da camada freática e da linha água
existentes na área envolvente; de três pavilhões cuja construção
não fora licenciada; de uma vacaria funcionando a céu aberto,
apresentando escorrência e infiltração de excrementos para os
terrenos vizinhos; e de acumulação na área circundante de
resíduos alheios à exploração.
7. Concluía pela inviabilidade sanitária e ambiental da
exploração e pela necessidade de ser fixado um prazo para a
regularização da situação.
8. Mais viria confirmar que a construção e a utilização das
edificações da exploração não tinham sido licenciadas, que estas
não reuniam os requisitos hígio-sanitários impostos pelo
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e que,
mesmo assim, não tinham sido instaurados procedimentos de
contra-ordenação ao proprietário, nem tomadas quaisquer outras
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Processos
anotados
providências.
9. Sustentaria, por fim, aquele órgão autárquico que a
exploração poderia funcionar sem prejuízo para as habitações
vizinhas desde que fossem adoptadas as providências que
minimizassem os impactes negativos e uma vez cumpridos os
requisitos legais e colhidas as autorizações e licenças competentes.
10. Em 23.01.2001, viria a Câmara Municipal informar, a
instâncias, ter sido aprovada a instauração de procedimentos de
contra-ordenação relativamente às construções não licenciadas.
Nada diria sobre outras providências adoptadas ou a adoptar em
vista à reposição da legalidade violada.
11. Convocado o Senhor Presidente da Câmara Municipal
de Arruda dos Vinhos para comparecer nas instalações da
Provedoria de Justiça para cabal esclarecimento das questões não
respondidas, realizar-se-ia, em 18.04.2001, uma reunião entre o
edil, o vereador com o pelouro, o consultor jurídico do Município e
a assessora responsável pela instrução do processo de que
resultaria a confirmação da instauração de procedimentos de
contra-ordenação relativamente a todas as construções existentes
na propriedade realizadas sem prévio licenciamento municipal e
utilizadas sem título habilitante, a informação de que tinha sido
decretado o embargo das obras ainda em curso e a interdição da
utilização das instalações utilizadas como local de alojamento de
animais, com fundamento nos prejuízos e incómodos produzidos
para as habitações vizinhas (art. 115º, § único, do RGEU) e por se
encontrarem em zona de protecção de edifício escolar (artº 2º do
Decreto-Lei nº 37575, de 8 de Outubro de 1949), bem como o
respectivo despejo no prazo de 180 dias (artº 165º do RGEU).
12. Confrontada com a decisão da Câmara Municipal de
Arruda dos Vinhos, viria a Direcção Regional do Ambiente e do
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo esclarecer
que o pedido de licenciamento de descarga de águas residuais
seria indeferido.
13. Com base na posição assumida pela Câmara Municipal,
permitindo a conclusão de que a resolução do assunto se
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Planeamento e administração do território ...
encontrava encaminhada, foi determinado o arquivamento do
processo.
14. Com base em comunicação do queixoso, datada de
05.02.2002, dando conta do incumprimento da ordem de despejo
uma vez esgotado o prazo concedido para o efeito, foi determinada
a reabertura do processo tendo em vista o esclarecimento dos
motivos do alegado incumprimento junto da Câmara Municipal de
Arruda dos Vinhos.
15. Em resposta ao ofício da Provedoria de Justiça, viria a
Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos informar que, verificado
o não cumprimento voluntário do despejo, tinha sido ordenado o
encerramento coercivo da exploração.
16. Com fundamento nos esclarecimento prestados, seria,
em 30.04.2002, rearquivado o processo.
R-2593/91
Assessor: Maria Ravara
Assunto: Ambiente – domínio hídrico – actividade industrial –
tinturaria – descarga de efluentes.
Objecto: Reclamava-se do não exercício dos poderes de
superintendência técnica por parte do órgão licenciador
sobre a descarga de efluentes de uma indústria de
tinturaria para o rio Vizela.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por ter
cessado a descarga poluente no Rio Vizela mercê da
execução dos trabalhos de ligação do colector de
descarga da unidade industrial ao Sistema Integrado de
Despoluição do Vale do Ave.
Síntese:
1. Em 1991 foi apresentada uma queixa nos serviços da
Provedoria de Justiça, tendo em vista a adopção de medidas por
parte das autoridades administrativas, relativamente ao
funcionamento ilegal e poluente de um estabelecimento industrial
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Processos
anotados
de tinturaria.
2. O processo viria a merecer despacho de arquivamento
em 16.10.1996, por se ter apurado que o assunto sofrera uma
evolução positiva, mostrando-se superada uma parte dos
incómodos reclamados. Quanto à invocada poluição adveniente do
lançamento de efluentes no Rio Vizela, estimava-se, então, que a
activação do sistema de despoluição daquele curso de água
permitiria resolver adequadamente o problema.
3. Confrontado com o teor da decisão de arquivamento,
invocaria o queixoso persistir a plenitude dos incómodos que
imputara ao uso industrial, o que determinaria a reabertura da
instrução em 1997.
4. Reconhecida a procedência da queixa, em 1998 o
Provedor de Justiça dirigiu uma recomendação à Senhora
Directora da Delegação Regional do Norte do Ministério da
Economia, no sentido de se obter a pronta cessação da laboração.
5. Na verdade, apurou-se que a exploração seria exercida à
revelia das pertinentes prescrições legais, nos domínios da rejeição
de águas residuais e da emissão de poluentes atmosféricos,
concluindo-se pela afectação dos recursos naturais e da qualidade
de vida dos moradores. Não obstante, viriam os serviços regionais
do Ministério da Economia concedendo sucessivos prazos ao
infractor, reforçando a sua confiança na consolidação da laboração
ilegal.
6. Pronunciou-se a destinatária em sentido desfavorável ao
acatamento da recomendação, suportando-se em motivações de
duvidosa procedência, do ponto de vista da adequada prossecução
do interesse público ambiental. Invocou, designadamente, a
expectativa da eventual legalização da situação, tendo em conta a
apresentação de uma proposta de alteração ao Plano Director
Municipal de Santo Tirso, em termos que viabilizariam o uso
industrial na localização reclamada e, outrossim, o interesse na
manutenção dos postos de trabalho.
7. Por não se conformar com a posição adoptada pela
Direcção Regional, veio este Órgão do Estado a expor o assunto,
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Planeamento e administração do território ...
por diversas vezes, ao membro do Governo com poderes de tutela,
procurando persuadir à imposição de uma restrição ao uso
poluente.
8. Como nos fosse transmitido, reiteradamente, que a
imposição de condicionalismos à laboração estaria dependente da
emissão de um parecer sobre o projecto, da parte da Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território,
providenciou-se a inquirição dos mencionados serviços regionais,
em particular, sobre as razões determinantes da dilação na
apreciação do assunto.
9. Por fim, já em 2002, sobreviria a informação de que se
mostrariam consumados os trabalhos de ligação do colector de
descarga da unidade industrial ao Sistema Integrado de
Despoluição do Vale do Ave.
10. Por ter cessado o despejo poluente de
efluentes industriais no Rio Vizela, determinou-se o arquivamento
do processo, considerando-se reintegrado o interesse na
preservação dos recursos hídricos.
R-725/92
Assessores: Rosália Russo
Carla Vicente
Assunto: Ambiente – resíduos industriais perigosos – saúde
pública – solos – contaminação.
Objecto: Reclamava-se, desde 1992, da omissão do exercício dos
poderes de fiscalização e de controlo da poluição
ambiental sobre a deposição desregrada de
hidrocarbonetos na área de uma antiga exploração de
inertes abandonada.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, depois de
se concluir que a situação se encontra em vias de
resolução.
Síntese:
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Processos
anotados
1. Em 1992, foi solicitada a intervenção do Provedor de
Justiça relativamente ao depósito, no antigo areeiro J., de
hidrocarbonetos provenientes da lavagem de navios ancorados na
zona.
2. Esta situação foi exposta à Direcção-Geral do Ambiente,
a qual informou que havia inspeccionado o local e comprovado a
deposição de resíduos, tendo, em consequência instaurado
processo contra-ordenacional e aplicado uma coima ao detentor do
terreno.
3. Posteriormente, a Direcção-Geral do Ambiente
informou, ainda, que havia notificado o proprietário do terreno,
J...., para remover os resíduos e proceder à limpeza do terreno e
comunicado o incumprimento desta ordem ao Ministério Público
do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, para efeitos de
procedimento criminal ao abrigo do art. 279º do Código Penal.
4. Por seu turno, solicitados esclarecimentos ao delegado
de saúde concelhio, este informou que a deposição de
hidrocarbonetos poderia acarretar risco indirecto para a saúde
pública, considerando que a deposição destes resíduos em terreno
arenoso e sem preparação prévia poderia contaminar os lençóis
freáticos e colocar em risco as captações de água existentes na
zona, designadamente, as captações que se destinam a abastecer a
rede pública de distribuição.
5. Por ofício de 1.04.1999, a Direcção-Geral do Ambiente
informou a Provedoria de Justiça de que a Q... havia iniciado a
remoção dos resíduos, encontrando-se, momentaneamente,
interrompido o processo, por razões orçamentais.
6. Em 23.06.1999, a Direcção-Geral do Ambiente informou
que o assunto estava a ser tratado pela Direcção Regional de
Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, razão pela qual, desde Julho
de 1999, foram desenvolvidas diligências, junto desta entidade, no
sentido de acompanhar o desenvolvimento do processo.
7. Em 9.07.1999, a Direcção Regional do Ambiente de
Lisboa e Vale do Tejo informa que a acção de fiscalização
realizada em 16.12.1997 permitira apurar que estavam a ser
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Planeamento e administração do território ...
depositados resíduos provenientes de obras de desaterro (obras do
Metro de Lisboa) pela sociedade S.... Tendo sido realizada nova
visita em 13.03.98, foi notificada a sociedade S.... para apresentar
plano de recuperação paisagística para o areeiro em causa.
8. Mais esclareceu que havia notícia de a Câmara
Municipal do Seixal ter ordenado a suspensão das operações de
deposição de resíduos naquele local, encontrando-se o Ministério
do Ambiente a preparar, em conjunto com o Ministério da
Economia, legislação sobre a tipologia de resíduos que podem ser
depositados em areeiros ou pedreiras para a sua recuperação
paisagística.
9. Após solicitação de esclarecimentos vários,
designadamente sobre as medidas previstas quanto aos riscos para
a conservação dos aquíferos subterrâneos, a Direcção Regional do
Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo informa que desconhece se a
ordem de cessação das acções de deposição de resíduos, proferida
pela Câmara Municipal do Seixal foi, ou não, cumprida, e que não
foi apresentado Plano de Recuperação Paisagística, não estando
prevista sanção para o facto no art. 53º do Decreto-Lei nº 89/90,
de 16 de Março.
10. Considerando que os esclarecimentos prestados pela
Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo evidenciavam que esta
desconhecia a deposição de hidrocarbonetos, no local em causa,
assim como a gravidade da situação, foram transmitidas àquela
Direcção Regional as diligências já realizadas pela Provedoria de
Justiça, designadamente, junto da Direcção-Geral do Ambiente,
assim como a posição veiculada pelo delegado de saúde concelhio.
11. Em 21.06.2000, a Direcção Regional do Ambiente de
Lisboa e Vale do Tejo informa que era desconhecido o
procedimento que pudesse ter sido adoptado na sequência da
situação descrita por parte de entidade diversa daquela Direcção
Regional.
12. Mais esclarece que a competência para aprovar o Plano
de Recuperação Paisagística para o local pertencia à Direcção
Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, cabendo, apenas,
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Processos
anotados
à Direcção Regional do Ambiente dar parecer sobre o mesmo. E,
considerando que o Plano de Recuperação Paisagística exigido não
fora, ainda, apresentado, encontrava-se em análise a possibilidade
de instaurar procedimento contra-ordenacional, ao abrigo do art.
45º do Decreto-Lei nº 89/90, de 16 de Março.
13. Quanto à questão de a operação de deposição de
resíduos constituir uma acção sujeita a licenciamento, entendeu
aquela Direcção Regional pela negativa, à luz do disposto no
Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.
14. Embora não fosse conhecida a exacta composição dos
resíduos depositados no local, os elementos fornecidos pela queixa
e já comprovados pela Direcção-Geral do Ambiente indiciavam
que se tratavam de resíduos industriais perigosos, de acordo com
a lista de resíduos perigosos aprovada pela Portaria nº 818/97, de
5 de Setembro. Por outro lado, as últimas informações fornecidas
pela Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo
davam conta da deposição de entulhos e outros materiais
decorrentes da actividade de construção civil no local em causa, o
que só vinha agravar a situação, porquanto dificultaria a
necessária remoção dos resíduos perigosos que lá se encontravam.
15. Por estas razões, foi realizada nova insistência quanto
ao problema de poluição reclamado, junto da Direcção Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do
Tejo, a qual veio informar que, de facto, haviam sido depositadas,
no local supra indicado, várias toneladas de resíduos perigosos e
que, para sua remoção, havia sido solicitada a intervenção do
Instituto dos Resíduos.
16. Solicitados esclarecimentos ao Instituto dos Resíduos,
informou este, por ofício de 22.05.2001, que havia tomado
conhecimento do problema, mediante comunicação que lhe fora
dirigida pela Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do
Tejo.
17. Mais esclareceu que, não obstante o princípio do
poluidor/pagador, consignado desde a Lei nº 11/87, de 7 de Abril, e
considerando que seria difícil identificar a generalidade dos
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Planeamento e administração do território ...
produtores dos resíduos depositados no local, estava aquele
Instituto a desenvolver esforços no sentido de envolver vários
organismos, quer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento
do Território, quer do Ministério da Economia, assim como a
Câmara Municipal do Seixal, na resolução do problema.
18. O Instituto dos Resíduos não deixou de salientar a
complexidade da intervenção a realizar, atenta a diversidade de
resíduos depositados no local e a vasta área contaminada.
Chamando, ainda, a atenção, para o facto de a remoção dos
resíduos requerer a disponibilidade de uma infra-estrutura de
tratamento e deposição, apta a receber o tipo de resíduos em
causa.
19. A este propósito, o Instituto dos Resíduos informou que
o projecto de Aterro para Resíduos Industriais Especiais,
promovido pela E., já havia sido objecto de um processo de
avaliação de impacte ambiental, aguardando-se, àquela data, a
designação de representante, por parte da Câmara Municipal do
Seixal, para a comissão de acompanhamento do projecto em causa.
20. Em face do exposto, parece poder concluir-se que o
Instituto dos Resíduos, entidade competente para promover a
detecção e o controlo de sítios contaminados, atendendo ao
disposto no art. 16º, nº 3, alínea i), e nº 4, alínea h), do Decreto-
Lei nº 236/97, de 3 de Setembro, está, à presente data, consciente
da gravidade ambiental da situação reclamada, assim como do
perigo para a saúde pública inerente à deposição de
hidrocarbonetos no solo.
21. De acordo com os esclarecimentos prestados pelo
Instituto dos Resíduos, encontram-se a ser desenvolvidos todos os
esforços no sentido de encontrar uma solução para o problema, a
qual, obviamente, não poderá ser encontrada de imediato, atenta
a complexidade do problema e o carácter dispendioso dos
trabalhos a encetar, os quais implicam, inclusivamente, a
concretização de infra-estrutura para deposição e tratamento dos
resíduos que venham a ser removidos.
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Processos
anotados
R-4547/97
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Assunto: Urbanismo – edificação – posto de abastecimento de
combustíveis – RAN – desafectação – falsas declarações.
Objecto: Queixa contra a construção de um posto de
abastecimento de combustíveis e o indeferimento de
idêntico pedido, anteriormente apresentado pela
queixosa em local próximo.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se
encontrar a questão pendente de apreciação pelas
autoridades judiciais. A questão da eventual nulidade do
parecer inicial do Conselho Nacional da RAN, única
invalidade que, por força da sua arguição a todo o
tempo, restaria conhecer, achava-se dependente da
conclusão a alcançar quanto à prática de crime de falsas
declarações por parte do Presidente da Câmara
Municipal de Ponte da Barca, questão a respeito da qual
prosseguia a investigação da responsabilidade da Polícia
Judiciária de Braga.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção deste Órgão do Estado com
fundamento em queixa contestando:
i) a instalação de um posto de abastecimento de
combustíveis; e
ii) o indeferimento de idêntico pedido anteriormente
apresentado pela queixosa em local próximo.
2. Invocava-se, como fundamento da pretensão, a violação
de normas reguladoras da instalação e exploração de postos de
abastecimento de combustíveis – Despacho do Secretário de
Estado das Obras Públicas (SEOP) nº 37-XII/92, de 27.11.1992 –
in Diário da República, II série, nº 294, de 22.12.1992), e o erro
nos pressupostos de facto que haviam determinado a autorização
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Planeamento e administração do território ...
para utilização para fins não agrícolas de solos integrados da
RAN, concedida pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola em
06.05.1997.
3. Consequentemente, mostrando-se inviável a localização
da exploração reclamada, não sobraria qualquer impedimento ao
deferimento do pedido de instalação de posto de abastecimento de
combustíveis oportunamente apresentado pela queixosa, por
motivo, afinal insubsistente, da impossibilidade de localização de
dois postos de abastecimento de combustíveis na mesma estrada
nacional a menos de 5 Km de distância (ponto 5.1. das normas
aprovadas pelo indicado Despacho do SEOP).
4. Questionada a extinta Junta Autónoma de Estradas
sobre o assunto, esta adiantou não se mostrarem pertinentes a
invocações de incumprimento das normas em matéria de
inclinação de terreno e distâncias regulamentares.
5. Reiterou também o indeferimento da pretensão da
reclamante por motivo de não ser possível a localização de dois
postos de abastecimento de combustíveis na mesma estrada
nacional a menos de 5 quilómetros de distância. Além disso, a
existência de uma habitação no prédio da queixosa levantava
obstáculos técnicos à instalação de um posto de abastecimento,
mostrando-se susceptível de pôr em causa a segurança dos utentes
e dos moradores.
6. Chamou-se, por último, a atenção para a possibilidade
de a queixosa poder renovar a sua pretensão, uma vez que o
pedido de instalação do posto de abastecimento que contestava
não havia ainda sido decidido.
7. Relativamente à invocada ilegalidade do parecer do
Conselho Nacional da Reserva Agrícola que havia autorizado a
afectação de solos a fins diversos da agricultura por motivos de
interesse público do equipamento a instalar, foi ouvida, para além
daquele entidade, a Câmara Municipal de Ponte da Barca.
8. As informações obtidas permitiram confirmar a
ilegalidade invocada, uma vez que se verificou o seguinte:
i) a deliberação do Conselho Nacional da RAN havia-se
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Processos
anotados
fundamentado em comunicação do Presidente da Câmara
Municipal de Ponte da Barca na qual se referia que a instalação
do posto de abastecimento era considerado de interesse para o
município e que as construções vizinhas se encontravam
licenciadas;
ii) porém, o requerimento solicitando à autarquia a
declaração de interesse público havia sido rejeitado, em reunião
camarária de 07.02.1997, mais se tendo deliberado indeferir o
pedido de viabilidade de construção;
iii) as construções que rodeavam o local eram de natureza
ilegal, ao contrário do transmitido ao Conselho Nacional da RAN.
9. Em resultado das diligências encetadas pelo Conselho
Nacional da RAN, que confirmaram o antecedente, veio aquele
órgão a revogar, por ilegalidade, a anterior deliberação favorável,
de 06.05.1997.
10. Por se entender que os factos enunciados, em especial a
comunicação do Presidente da Câmara Municipal de Ponte da
Barca, poderiam consubstanciar a prática de ilícito criminal, foi
efectuada comunicação dos mesmos ao Ministério Público (art.
35º, nº 1, do Estatuto do Provedor de Justiça).
11. Solicitada a tomada de medidas de reposição da
legalidade urbanística, perante a realização dos trabalhos de
construção civil do posto de abastecimento reclamado, a Câmara
Municipal de Ponte da Barca instaurou procedimento de natureza
contra-ordenacional e determinou o embargo das obras.
12. Por outro lado, obteve-se informação de que havia sido
interposto recurso contencioso de anulação do acto de revogação
do Conselho Nacional da RAN e requerida a suspensão da
respectiva eficácia.
13. Por esta razão, a Câmara Municipal entendeu que não
deveria tomar qualquer posição até que venha a ser proferida
decisão judicial, ordenando, nessa ocasião, o levantamento do
embargo ou o indeferimento do pedido de pedido de licenciamento
das obras, em função do recurso ser considerado ou não
procedente.
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Planeamento e administração do território ...
14. O processo foi arquivado por se considerar não haver
utilidade na posterior instrução do processo, uma vez que a
pendência de recurso contencioso oferece suficientes garantias de
defesa dos interesses públicos em causa.
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2.1.4. Pareceres
R-866/01
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Câmara Municipal da Póvoa de Varzim
(Presidente)
Assunto: Ambiente. Ruído Estabelecimento de restauração.
Medidas de polícia administrativa Sanções contra-
ordenacionais.
Informo V.Exa. ter determinado o arquivamento do
processo com as referências em epígrafe, nos termos do art. 31º,
alínea c), do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, por
ter cessado a utilização reclamada.
Não obstante, apreciado o teor da comunicação de
26.09.2001, entendo dever assinalar a minha discordância quanto
à posição assumida pela Câmara Municipal dignamente presidida
por V.Exa., a respeito do sentido e alcance da disposição
compreendida no art. 39º, nº 3 do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de
Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 139/99, de 24
de Abril, fundando-me nas razões aduzidas em parecer interno, de
que envio cópia, e cujo teor mereceu a minha aprovação.
Parecer
1. O presente processo foi organizado para apreciação de
uma queixa dirigida contra a Câmara Municipal da Póvoa de
Varzim, a respeito do funcionamento ilegal e poluente do
estabelecimento de restauração ..., sito na Avª ...., na Póvoa de
Varzim.
2. Pediu o reclamante a intervenção do Provedor de
Justiça junto daquele órgão com vista à adopção das medidas
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Planeamento e administração do território ...
necessárias à reintegração do sossego e da tranquilidade da
vizinhança.
3. Inquirida a entidade licenciadora do uso, foi apurado
não se mostrar licenciada a utilização reclamada, circunstância
que motivou a instauração do pertinente procedimento
sancionatório, por infracção ao disposto no art. 38º, nº 1, alínea f)
do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e a formulação de
proposta de aplicação da sanção acessória de encerramento do
estabelecimento (Of. de 10.05.2001).
4. Todavia, viria a ser determinada, em sede de decisão
final do procedimento, a mera aplicação de uma sanção de ordem
pecuniária, por se entender não se mostrarem verificados os
pressupostos da preconizada sanção acessória de encerramento.
5. Subsequentemente, por via de comunicação de
26.09.2001, veio a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em
resposta a quanto lhe foi solicitado pela Provedoria de Justiça,
apresentar as razões em que se baseia ao concluir que o
funcionamento ilegítimo do estabelecimento não fundará a
aplicação de sanção acessória de encerramento, ao abrigo do art.
39º, nº 3, do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei nº 139/99, de 24 de Abril.
6. Pese embora me pareça pouco clara a argumentação
desenvolvida na parte final da citada comunicação, cumpre-me
tecer algumas considerações sobre as razões expostas.
7. A Câmara Municipal, tanto quanto consegui alcançar a
partir da leitura da sempre citada comunicação, parece sustentar
que, na vigência do citado diploma, a licença de utilização para
prestação de serviços de bebidas e/ou de restauração não
equivaleria à licença de utilização “urbanística”, concedida ao
abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
8. Ora, salvo o devido respeito, este pressuposto não
parece convergir com a conclusão subsequentemente alcançada de
que “a licença de utilização para serviços de restauração e de
bebidas substitui ou colmata a ausência da licença de utilização
urbanística da construção”. Antes, apontaria para a necessidade
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Pareceres
de serem emitidas duas licenças, uma ao abrigo do regime de
licenciamento de obras particulares, outra ao abrigo do regime
sectorial de instalação e funcionamento destes estabelecimentos.
9. O legislador expressamente dispõe que “os processos
respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração e de
bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se
pelo regime jurídico de licenciamento de obras particulares, com
as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes”. E, mais
adianta, “o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e
de bebidas depende apenas de licença de utilização para serviços
de restauração ou de bebidas, a emitir nos termos do disposto nos
artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes
estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26º do Decreto-Lei
nº 445/91, de 20 de Novembro” (artº 3º, nº 1 e 10º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 168/97).
10. Decisivo, ainda, se mostra o disposto
no art. 10º, nº 2, destinando-se a licença de utilização à
prossecução de finalidades tradicionalmente reservadas ao
licenciamento da utilização “urbanístico”.
11. O entendimento sufragado pela
Câmara Municipal parece admitir a coexistência de dois
procedimentos administrativos de controlo da mesma actividade,
visando a prossecução dos mesmos interesses públicos.
12. As disposições invocadas e, em
especial, o art. 10º, nº 1, comportam um alcance genérico, não se
cingindo a situações residuais como o pretende aquele órgão ao
restringir a sua aplicação aos “casos em que não existe
licenciamento urbanístico/da construção”. A interpretação
efectuada, mais do que restringir o alcance do preceito, deturpa-o,
não encontrando suficiente apoio nos elementos literal e
teleológico da citada disposição normativa.
13. Concluído o procedimento contra-
ordenacional, encontram-se ao alcance da entidade licenciadora do
uso, outros meios para obviar ao funcionamento ilegal e poluente
do estabelecimento (designadamente, o exercício da faculdade
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Planeamento e administração do território ...
prevista no art. 109º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 177/2001,
de 4 de Junho).
14. Proponho que sejam comunicadas
àquele órgão as considerações enunciadas com vista à revisão da
posição que nos foi transmitida no decurso da instrução.
R-2616/98
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Caldas da Rainha
(Presidente)
Assunto: Domínio privado municipal – aquisição – título – ónus
da prova – responsabilidade civil extracontratual –
expropriação por utilidade pública.
1. Como é do conhecimento de V. Exa., em 1998, foi
solicitada a intervenção deste Órgão do Estado devido ao
apossamento da parcela de um prédio rústico, propriedade do
reclamante, sem que o município de Caldas da Rainha tivesse
celebrado acordo sobre a transmissão do bem e sobre o preço,
segundo a forma legalmente prescrita para os negócios jurídicos
de transmissão de bens imóveis.
2. Após a instrução do processo, concluir-se-ia pela
procedência da queixa e foi recomendado pelo meu antecessor ao
município que adquirisse a parcela por contrato de compra e
venda, reduzida a escritura pública, ou recorresse à expropriação
por utilidade pública.
3. Tendo V. Exa. comunicado que se haviam iniciado as
negociações, necessárias à aquisição do imóvel ocupado, decidiu-
se, em 1999, arquivar o processo, dando o assunto por encerrado.
4. Soube-se, entretanto, que o proprietário e o seu
progenitor, usufrutuário do imóvel, tinham acordado, com a
Câmara Municipal, um determinado valor, a título de
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Pareceres
indemnização.
5. Alguns meses volvidos, porém, o proprietário do imóvel
solicitaria novamente a intervenção do Provedor de Justiça, por
causa de alegada divergência jurídica acerca da sua legitimidade
para receber a totalidade da indemnização, surgida com a morte
do usufrutuário.
6. Nesta sequência, o proprietário requereu o
prosseguimento da acção nº 305/99, de responsabilidade civil
extracontratual, por factos ilícitos, interposta no Tribunal
Administrativo de Círculo de Coimbra contra o Município de
Caldas da Rainha.
7. Não posso deixar de notar que o ónus da regularização
da situação, não caberia ao lesado mas sim ao município. Na
verdade, foi a Câmara Municipal que, ao tomar posse sobre a
parcela do prédio em causa, sem, para tanto, estar habilitada por
título aquisitivo bastante nem por adjudicação no termo de
expropriação por utilidade pública, causou danos ao reclamante,
designadamente, ao privá-lo da posse da referida parcela
imobiliária. Nestes termos, o reclamante teria o direito, não só a
ver-lhe pago o valor da parcela, como também a ser ressarcido
pelos prejuízos imputados à conduta precipitada do município, na
medida em que o privara ilicitamente do domínio da parcela.
8. Ainda que a acção viesse a ser decidida em sentido
favorável ao reclamante, jamais se operaria, pela sentença, a
transmissão da propriedade da parcela de terreno, indevidamente
esbulhada. Nem o valor da indemnização apurado, por via desta
acção, corresponderia ao preço que a autarquia deveria pagar para
adquirir a parcela.
9. O valor apurado, no âmbito de uma acção por
responsabilidade civil extracontratual, apenas permitiria o
ressarcimento dos danos provocados pela actuação da autarquia,
devido à ocupação indevida da parcela de terreno. Aliás, a própria
inércia da autarquia em promover, na falta de acordo, o
procedimento de expropriação pode ser, por si só, fonte de
responsabilidade civil extracontratual.
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Planeamento e administração do território ...
10. Diferentemente, o preço que a
autarquia deveria pagar ao reclamante, para adquirir a
propriedade do imóvel, corresponde ao valor deste,
independentemente de terem sido provocados quaisquer outros
danos.
11. Ainda que tenha sido celebrado um
acordo com o proprietário e usufrutuário do imóvel, o mesmo
ainda não fora formalizado devido a alegada ilegitimidade do
primeiro, para perceber a totalidade da quantia estipulada, devido
à morte do segundo.
12. Alegava a Câmara Municipal que a
quantia acordada comportaria um certo montante de juros, e que,
como tal, não pertenceria ao proprietário mas sim aos herdeiros
do usufrutuário. Nesta linha de raciocínio, exigiria que aquele
apresentasse escritura de habilitação de herdeiros de modo a
comprovar que seria o único e legitimo herdeiro do usufrutuário.
13. Dispenso-me de efectuar qualquer
apreciação mais desenvolvida sobre esta questão, dado que a
mesma já foi resolvida por decisão judicial.
14. Não obstante, faço notar que, ainda
que pudesse aderir à argumentação jurídica expendida pela
Câmara Municipal não poderia, no entanto, concordar com as
consequências extraídas. Esta situação é tanto mais grave quanto
é dilatado o período de tempo que já decorreu desde a data da
tomada de posse sobre o imóvel ora em causa.
15. Como já observei, a questão
controvertida – suscitada pela morte do usufrutuário – teve como
consequência a interposição de uma nova acção judicial, por
iniciativa do proprietário do imóvel, inviabilizando-se, destarte, a
formalização de um qualquer acordo, mediante a celebração de
escritura pública.
16. Contra a vontade do proprietário não
seria possível a aquisição por meio de direito privado do terreno,
de que a Câmara Municipal se apossara indevidamente. Reforçar-
se-ia sobre a Câmara Municipal o dever de desencadear o processo
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Pareceres
de expropriação por utilidade pública.
17. Não posso, assim, deixar de notar
que a Câmara Municipal poderia ter recorrido ao procedimento de
expropriação litigiosa. Além do mais, este meio pode ser
justificado com a inviabilidade jurídica ou material de formalizar a
aquisição do imóvel em causa, ainda que se tenha chegado a um
pré-acordo. Mesmo existindo dúvidas sobre a legitimidade de um
dos intervenientes no acordo para outorgar na escritura pública,
necessária à transmissão do imóvel, por via do direito privado, o
actual Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de
18 de Setembro) permite obviar a esta situação. Assim, no art. 11º
prescreve-se o recurso à expropriação litigiosa nas situações em
que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição de
determinado imóvel, por via do direito privado.
18. Coerentemente, o referido diploma
possibilita a aquisição da propriedade do imóvel, pela entidade
expropriante, independentemente da subsistência do direito do
expropriado, de modo a não se inviabilizar a realização do
interesse público, que constitui o seu fundamento. Esta
possibilidade decorre do princípio da legitimidade aparente,
claramente consagrado no art. 9º, nº 3, e no art. 41º, nº 1 do
Código das Expropriações.
19. No âmbito de um procedimento de
expropriação, não é, assim, necessária a comprovação da
legitimidade dos expropriados para que a Câmara Municipal possa
adquirir a propriedade do imóvel. Neste sentido, resulta da leitura
conjugada dos artigos 51º, nº 5 e 53º do Código das Expropriações
que a propriedade é adjudicada à entidade expropriante, ainda
que existam dúvidas acerca do titular do direito à respectiva
indemnização.
20. Pelo exposto, não posso deixar de
entender que a Câmara Municipal bem poderia ter providenciado
mais expeditamente pela resolução do problema. O direito à justa
indemnização, pela propriedade do imóvel esbulhado, não se
constitui pela formulação, por parte do administrado do respectivo
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Planeamento e administração do território ...
pedido. Aquele direito é correlativo do dever que impende sobre o
município de regularizar a situação, e é independente do direito à
indemnização dos danos provocados pela actuação ilícita da
autarquia local.
21. Contudo, tenho presente que foi,
entretanto, celebrado um acordo com o reclamante, onde este se
compromete a desistir do pedido efectuado nos autos, mediante o
pagamento, pela Câmara Municipal, da quantia de
Euro 15 462,00.
22. Tudo visto e apreciado, entendo que
se mostra cumprida a intervenção do Provedor de Justiça no
presente caso, pelo que determinei o arquivamento do processo,
nos termos do art. 31º, alínea c), do Estatuto aprovado pela Lei nº
9/91, de 9 de Abril.
R-4355/99
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Paredes de Coura;
Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente
Assunto: Ordenamento do território – área protegida –
constituição – desenvolvimento regional.
I
Reclamação
1. Perante este Órgão do Estado foi contestada a criação
da Paisagem Protegida do Corno do Bico, como área protegida de
interesse regional, através do Decreto Regulamentar nº 21/99, de
20 de Setembro, do Ministério do Ambiente – adiante designada
“Paisagem Protegida de Corno do Bico” ou, abreviadamente,
“Paisagem Protegida”.
2. Conforme alegado, cerca de 80% da superfície da
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Paisagem Protegida é pertencente às freguesias de Bico e Vascões,
as quais se manifestaram contra o estabelecimento daquela área
protegida.
3. O fundamento da queixa radicava, essencialmente:
i) na desnecessidade da criação da Paisagem Protegida,
porquanto a protecção dos valores paisagísticos e a preservação de
espécies de fauna e flora se encontrariam suficientemente
garantidas pela acção dos Serviços Florestais; e
ii) na contestação das “... novas restrições aos direitos
consuetudinários...” que o regime da Paisagem Protegida vinha
estabelecer aos proprietários de terrenos daquela área, aos
compartes e à população em geral.
4. Mais se invocava a irregularidade do processo de criação
da Paisagem Protegida por desrespeito de normas previstas no
Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, o qual estabelece o regime
da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
5. Questionava-se, por último, a oportunidade da iniciativa
e a legitimidade da Câmara Municipal de Paredes de Coura,
alegando-se a circunstância de, ao município, “... apenas
interessarem os benefícios ambientais, pouco ou nada se ralando
com as outras questões, aquelas que directamente afectam as
populações abrangidas ...”.
6. Em defesa da sua posição, as reclamantes adiantaram os
motivos que a seguir se sintetizam:
a) a ausência de prévia realização de um referendo local,
nos termos da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, então em vigor34, e a
falta de participação da população, em preterição do estabelecido
no art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro;
b) a circunstância de a constituição da Paisagem Protegida
ter sido motivada por razões de exclusiva natureza política e
eleitoral, em divergência com a real vontade das populações locais;
c) a inadequada composição dos órgãos da Paisagem
Protegida, em virtude de a comissão directiva não integrar,
34
Revogada pela Lei nº 4/2000, de 24 de Agosto.
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Planeamento e administração do território ...
obrigatoriamente, um membro das Comissões de Compartes e das
Juntas de Freguesia reclamantes.
7. Posteriormente, a Associação de Caçadores do Alto
Minho manifestou-se também contra a Paisagem Protegida nos
domínios do seu território cinegético, invocando “...prejuízos do
evento...” e a omissão de consulta directa da população,
reclamação que deu origem ao Processo nº R-5806/99, apenso ao
presente.
II
Apreciação
A) Considerações gerais
8. Em matéria do Direito do Ambiente, em especial na sua
vertente da protecção da natureza (o aspecto, de entre os
diferenciados interesses públicos ambientais, ora versado), a
criação de áreas protegidas constitui uma forma privilegiada de
defesa do ecossistema, que resulta da especial necessidade de
defesa de determinados e relevantes valores naturais, ecológicos
ou culturais35.
9. Subjacente à criação de zonas de protecção especial,
através da afectação de áreas à Reserva Agrícola Nacional, à
Reserva Ecológica Nacional, a Parques e Reservas Naturais e a
Áreas de Paisagem Protegida, encontram-se os princípios da
conservação da natureza, da protecção dos espaços naturais e das
paisagens, da preservação de espécies da fauna e da flora e dos
seus habitats naturais, da manutenção dos equilíbrios ecológicos e
da protecção dos recursos naturais contra todas as formas de
degradação, atendendo à sua raridade, valor ecológico,
paisagístico, científico cultural e/ou social (cf. art. 1º do Decreto-
35
“As Áreas Protegidas e a Tutela do Interesse Ambiental através do Direito”,
José Manuel Araújo Barros, Comunicação no Colóquio “Os Magistrados e a
Protecção do Património Natural e Cultural”, em 14.06.1996.
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Pareceres
Lei nº 19/93).
10. Representa, ainda, um dos meios jurídicos que o nosso
ordenamento coloca ao dispor do Estado como forma de assegurar
a defesa do ambiente e prosseguir os diversos interesses públicos
neste domínio, à luz do consagrado no texto constitucional36.
11. Acresce que a criação de zonas de protecção especial,
através da afectação de áreas protegidas de interesse nacional,
regional ou local constitui um instrumento de concretização do
princípio da prevenção, que, no âmbito do Direito do Ambiente,
vem assumindo crescente importância e actualidade, atendendo à
natureza específica dos bens cuja tutela se pretende obter: “... o
bem jurídico ambiente tem uma natureza única que torna a sua
“recuperação” extremamente difícil, quando não impossível. (...)
Como tal, o que mais importa na regulamentação jurídica dos
comportamentos susceptíveis de produzir efeitos sobre o ambiente,
é prevenir danos e agressões ambientais em vez de as (tentar)
remediar.”37.
12. É ao Governo, através do departamento ministerial
com atribuições na área do Ambiente que cabe, em primeira linha,
prosseguir os interesses públicos normativamente consagrados38.
13. Integrado na estrutura de tal departamento
ministerial, actualmente o Ministério das Cidades, Ordenamento
36
Artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (Ambiente e qualidade de
vida).
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos: ... c) Criar e desenvolver reservas e
parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios,
de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores
culturais de interesse histórico ou artístico;...”.
37
“Direito Constitucional e Administrativo do Ambiente”, José Eduardo
Figueiredo Dias, Cadernos CEDOUA, Almedina, Coimbra.
38
A este respeito, “Organização Administrativa e Ambiente. A Organização
Administrativa Portuguesa Actual no Domínio do Ambiente”, António Lorena de
Sèves e José Tavares, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, Número 1,
1994.
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Planeamento e administração do território ...
do Território e Ambiente, encontra-se o Instituto da Conservação
da Natureza que, no âmbito da administração indirecta estadual,
é a entidade responsável pelas actividades nacionais nos domínios
da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas (cf.
art. 2º do Decreto-Lei nº 19/93).
14. A este instituto público, cabe, através da Direcção de
Serviços de Apoio às Áreas Protegidas, apreciar as propostas de
constituição de áreas protegidas, de iniciativa pública ou privada,
e propor a sua criação ao Governo (cf. art. 12º do diploma).
15. Ora, quer o Instituto da Conservação da Natureza
quer o Ministério do Ambiente entenderam que a criação da
Paisagem Protegida do Corno do Bico correspondia à adequada
forma de prossecução dos interesses públicos ambientais e de
preservação da natureza na área abrangida pelos limites
estabelecidos, a qual constitui um “...repositório de vegetação
natural de valores naturais e culturais que importam preservar
numa lógica de conservação da natureza e desenvolvimento
sustentável” (cf. preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 21/99).
16. É feita especial menção à ocorrência de relevantes
exemplares florestais (carvalhos Quercus robur L.) e de outros
espécimes de flora e fauna. Também a beleza natural da paisagem
e a existência de património cultural, traduzido em estações
dolménicas, mamoas, castros e vestígios de presença romana, são
apontados como significativos valores naturais e culturais que
justificam o estabelecimento da área protegida.
17. Do mesmo passo que criou a Paisagem Protegida, o
Decreto Regulamentar nº 21/99, fixou determinados
condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, de
modo a garantir a manutenção das características e riquezas da
área, interditando certos actos e actividades (art. 11º)39 e
39
a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos
de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual
negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos,
detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
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Pareceres
submetendo outros a autorização (art. 12º)40 ou parecer prévio (art.
13º)41.
18. As populações locais sentiram-se, assim, afectadas pelo
regime estabelecido para a Paisagem Protegida, em virtude de,
naquela área, a actuação humana se encontrar, agora, rodeada de
especiais cuidados e condicionamentos, por forma a não pôr em
b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies
vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu
estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem
Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela
mesma;
d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas
ou estranhas ao ambiente;
e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
f) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse
fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.
40
a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de
vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos
autorizados pela Paisagem Protegida;
b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o
alargamento ou modificação dos existentes;
c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
d) Realização de obras de construção civil, designadamente, novos edifícios e
reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das
obras simples de conservação, restauro ou limpeza;
e) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo
10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de
queimadas ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
f) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.
41
a) Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea
b) do artigo anterior;
b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas,
de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento
de energias renováveis;
c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de
inertes;
d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter
intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas.
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Planeamento e administração do território ...
risco os valores regionais que, na prossecução dos interesses
públicos de defesa do ambiente, preservação da bio-diversidade e
do património cultural se pretendem proteger.
19. Foi nesse sentido que as reclamantes apresentaram
queixa à Provedoria de Justiça, com base na qual se organizou o
presente processo.
B) Fundamentos da reclamação
20. Nos termos do pedido de intervenção deste Órgão do
Estado, as reclamantes opuseram-se à criação da Paisagem
Protegida invocando que, só após a aprovação do Decreto
Regulamentar nº 21/99, haviam sido facultados questionários
sobre a criação da Paisagem Protegida para distribuição pública.
21. Também se referia a ausência de realização de um
referendo local, em conformidade com o regime estabelecido na
Lei nº 49/90.
22. O Decreto-Lei nº 19/93, estabelece no art. 13º, no 3, a
obrigação de, precedendo a criação de uma área protegida, ser
realizado um inquérito público. Tal inquérito é aberto através de
editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois jornais
mais lidos do concelho, sendo um deles de âmbito nacional, mais
se prevendo a recolha de observações.
23. Dos elementos fornecidos pelas reclamantes, nada se
referiu quanto à afixação de editais ou à publicação de avisos na
imprensa, apenas se mencionando a extemporaneidade do envio
dos questionários.
24. No ofício de 17.08.1999 – através do qual o Gabinete do
Secretário de Estado do Ambiente enviou ao Presidente da Junta
de Freguesia de Bico cópia do texto do diploma regulamentar
prevendo a criação da Paisagem Protegida – mencionavam-se
anteriores comunicações dirigidas àquele departamento
governamental. Tais comunicações vinham dando a conhecer a
posição desfavorável das reclamantes quanto à criação da
Paisagem Protegida.
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Pareceres
25. Aliás, já em 16.07.1999 o Presidente da Junta de
Freguesia do Bico havia determinado o envio de um abaixo
assinado com duzentas e noventa e uma assinaturas, reflectindo a
opinião discordante dos habitantes e das associações locais.
26. O art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 19/93 estabelece
como obrigatória a prévia “recolha de observações”, sem
especificar a forma através da qual tal procedimento será levado a
cabo. Ora, atendendo ao referido nos dois parágrafos anteriores,
não parece que, quer o Instituto da Conservação da Natureza,
quer o Ministério do Ambiente desconhecessem a opinião das
reclamantes e da população sobre a proposta da Paisagem
Protegida. Isto, ainda que não dispusessem dos aludidos
questionários.
27. Importa ainda distinguir a proposta de classificação de
áreas protegidas, cuja iniciativa cabe a qualquer entidade pública
ou privada, designadamente autarquias locais e associações de
defesa do ambiente, do acto da sua criação, por decreto
regulamentar do Governo.
28. No caso vertente, a proposta da criação foi elaborada
pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, tendo ulteriormente
sido apresentada ao Instituto da Conservação da Natureza para
apreciação técnica.
29. Ora, sem prejuízo da autoria da proposta, não foi o
Município que criou a área protegida mas sim o Governo. Atenta a
proposta da Câmara Municipal de Paredes de Coura e a
apreciação do Instituto da Conservação da Natureza, o Governo,
sem desconhecer a posição das entidades reclamantes e dos
moradores nas freguesias do Bico e de Vascões, considerou que, no
caso em apreço, a melhor forma de prosseguir e desenvolver a
política do ambiente, tarefa fundamental na qual se enquadra a
definição da Rede Nacional de Áreas Protegidas, se traduzia na
criação da Paisagem Protegida (cfr. art. 66º da CRP).
30. Nem se mostrará pertinente invocar a falta de
realização de referendo local, nos termos da Lei nº 49/90, uma vez
que, repita-se, o Decreto-Lei nº 19/93, determina apenas a
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realização de inquérito público, nos termos aludidos.
31. A este respeito, aliás, deverá ter-se em conta o Acórdão
nº 94/00 e o Acórdão nº 95/00, ambos do Tribunal Constitucional e
com data de 16.02.2000, que apreciaram, respectivamente, os
pedidos dos Presidentes das Assembleias de Freguesia de Bico e de
Vascões sobre a realização de referendo aos eleitores daquelas
freguesias acerca do seu acordo com a criação da Paisagem
Protegida de Corno do Bico. Em ambos se concluiu pela
ilegalidade da realização dos referendos pretendidos 42.
32. Do mesmo modo, o argumento avançado pelas
reclamantes acerca dos reais fundamentos para a proposta de
criação da Paisagem Protegida – motivações políticas e eleitorais
do Presidente do Município de Paredes de Coura – se revela
desprovido de fundamento se atentarmos que é o Governo que
determina a criação de áreas protegidas, na realização dos
interesses públicos de conservação da natureza e defesa do
ambiente 43.
33. Outra questão suscitada na queixa reporta-se à
composição dos órgãos da Paisagem Protegida, contestando-se a
circunstância de a comissão directiva não integrar membros das
juntas de freguesia reclamantes ou das comissões de compartes.
34. Relativamente a esta matéria, transcreve-se parte do
Acórdão nº 95/00 do Tribunal Constitucional, de idêntico teor ao
do Acórdão nº 94/00:
“O legislador atribui a gestão das áreas protegidas de
interesse regional (como é o caso da Paisagem Protegida do Corno
do Bico) às respectivas autarquias locais ou associações de
municípios.
42
Acórdão n.º 95/2000/Tribunal Constitucional – Processo n.º 28/00 e Acórdão
n.º 94/2000/Tribunal Constitucional – Processo n,º 29/00 publicados no Diário da
República n.º 75, II Série, de 29-03-2000.
43
Incumbe ao Estado optimizar e garantir a continuidade de utilização dos
recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um
desenvolvimento auto-sustentado – art. 2.º,.nº 2, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril –
Lei de Bases do Ambiente.
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Pareceres
Perante a secura do texto legislativo – nº 2 do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 19/93 – perguntar-se-á a que categorias de
autarquias locais se refere o legislador, nomeadamente se essas
autarquias são os municípios e as freguesias ou apenas os
primeiros.
A dúvida terá pertinência uma vez que o âmbito territorial
de uma área protegida, designadamente se de interesse regional,
respeitará facilmente não apenas a uma mas sim a duas ou mais
autarquias, permitindo colocar o problema da competência de uma
dada assembleia de freguesia para intervir, levando a efeito um
referendo que não se reduz a consulta popular nem muito menos se
trata de uma sondagem de opinião, mas é dotado de natureza
vinculativa.
Note-se que os municípios dispõem hoje de atribuições e
competência no domínio do ambiente e do saneamento básico,
enquanto as freguesias as têm no quadro do ambiente e
salubridade.
Relativamente aos primeiros, a própria Lei nº 159/99
estabelece a competência dos órgãos municipais para o
planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de
investimentos em vários domínios (nº 1 do artigo 26º), competindo
aos órgãos municipais, particularmente, propor a criação de áreas
protegidas de interesse nacional, regional ou local [cfr., a alínea c)
do nº 2 desse artigo 26º]. Já no tocante às freguesias, as suas
atribuições e a competência dos respectivos órgãos abrangem o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos, "nos casos e
nos termos previstos na lei", como nos diz o nº 2 do artigo 14º do
mesmo texto legal, sendo certo que, por seu turno, a Lei nº 169/99,
de 18 de Setembro, não atribui a estes órgãos autárquicos uma
concreta competência, semelhante à prevista para os órgãos
municipais.
Destaque-se, no tocante a estes últimos, o disposto na alínea
m) do nº 2 do artigo 64º deste Lei nº 169/99, nos termos da qual
compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e
desenvolvimento, "assegurar, em parceria ou não com outras
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Planeamento e administração do território ...
entidades públicas ou privadas nos termos da lei, o levantamento,
classificação, administração, manutenção, recuperação e
divulgação do património natural, cultural, paisagístico e
urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos
de interesse municipal".
35. Não poderá, pois, de acordo com o regime normativo
vigente, deixar de se concluir pela improcedência da
argumentação das reclamantes ao considerarem ilegítima a
composição da comissão directiva da Paisagem Protegida. Acresce
que o conselho consultivo, conforme o artigo 9º, nº 1, alíneas c) e
l), do Decreto Regulamentar nº 21/99, integra representantes
tanto das juntas de freguesia da área da protegida como da
assembleia de compartes, pelo que as entidades reclamantes não
deixam de se encontrar representadas num dos órgãos da
Paisagem Protegida.
III
Conclusões
36. Nos termos da análise antecedente, não se encontra
fundamento para considerar procedentes os motivos invocados
pelas reclamantes com o propósito de considerar “ilegítimo e
inconstitucional” o Decreto Regulamentar que criou a Paisagem
Protegida de Corno de Bico.
37. Propõe-se, assim, o arquivamento do presente processo,
e apenso, em conformidade com o disposto no art. 31º, alínea b),
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
38. Será ainda de notar que, conforme informações
trazidas aos autos pelo Presidente da Junta de Freguesia de Bico,
o acto de criação da Paisagem Protegida pelo aludido Decreto
Regulamentar foi objecto de impugnação junto do Supremo
Tribunal Administrativo.
39. Este Tribunal considerou admissível o pedido, à luz do
disposto no art. 66º da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos, entendendo, porém, ser o Tribunal Central
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Pareceres
Administrativo competente para apreciar a causa (art. 40º, alínea
c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), motivo
pelo qual procedeu à remessa do processo para aquele órgão
judicial.
40. Assim, não obstante o sentido da análise ora efectuada,
a concomitante intervenção do Tribunal Central Administrativo
constituirá garantia da adequada apreciação da situação
contestada, em termos que, numa perspectiva de utilidade,
dispensam a ulterior actuação deste Órgão do Estado.
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Planeamento e administração do território ...
R-4176/98
Assessor: António Passos Leite
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Urbanismo – edificação – afastamento – fachadas.
Parecer de arquitectura
Da verificação dos elementos do processo, julgo não ser de
aplicar ao edifício reclamado o disposto pelo art. 62º §2º do RGEU,
pois não se trata de um edifício de habitação multifamiliar ou
colectiva, mas sim de um edifício de parqueamento e escritórios.
Embora os dados apresentados no projecto respeitassem as
condições impostas pelo referido artigo do RGEU, o projecto
confirma os valores indicados no ofício da Câmara Municipal de
Lisboa. No presente caso entendo que se pode levantar a seguinte
questão:
“Se do acto de licenciamento do edifício reclamado
resultam alterações às condições urbanísticas e arquitectónicas do
edifício do reclamante, pela desanexação da eventual parcela de
logradouro que à data da sua construção o caracterizava ?”
De facto, entendo que as condições urbanísticas que
permitiram o licenciamento do edifício do reclamante foram
prejudicadas com a edificação reclamada.
A desanexação da parcela do logradouro do edifício do
reclamante (nº ... da Rua ...) veio determinar que este não cumpre
o previsto no §2º do art. 62º do RGEU. Para que o edifício
reclamado fosse licenciado, pareceu-me ter sido violado um direito
constitutivo do licenciamento em data anterior, do edifício do
reclamante.
A construção de espaços interiores dos antigos quarteirões
parece estar a impor-se como prática e modelo de construção nas
áreas centrais de Lisboa. Tais desafectações de usos de solo, para
182
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edificação de novos edifícios, por vezes afectam equilíbrios
existentes de forma irreversível.
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Planeamento e administração do território ...
Parecer jurídico
A) da queixa
1. Solicitaram os queixosos, moradores no prédio
correspondente ao nº ..., da Rua ..., a intervenção do Provedor de
Justiça junto da Câmara Municipal de Lisboa, relativamente às
obras de construção de um edifício destinado a escritórios e
estacionamento na Rua Projectada à Praceta Conde de Sabugosa.
2. Em concreto, invocavam que a construção do edifício,
cuja fachada tardoz é fronteira à fachada tardoz do prédio dos
reclamantes, afectaria as condições de segurança de pessoas e
bens dos prédios adjacentes, porquanto a implantação contestada
permitiria o acesso, com facilidade, aos vãos existentes ao nível
dos primeiros andares daqueles edifícios.
3. Mais questionavam que o projecto da obra, a ter
merecido aprovação camarária, não observasse o disposto no art.
73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), quanto à
distância a manter entre vãos de compartimentos de habitação e
qualquer muro ou fachada fronteira.
4. Por último, invocavam a falta de legitimidade da
empresa construtora – Albufeira Mar – Sociedade de Turismo e
Hotelaria, Lda. – para promover as obras, já que, segundo
alegavam, as mesmas se implantam em parte do logradouro do
prédio em que residem, não existindo título que o habilite.
B) dos resultados da instrução
5. O teor das informações facultadas pela Câmara
Municipal de Lisboa, entretanto já remetidas ao queixoso,
permitiu apurar que as obras se encontravam licenciadas por meio
do alvará de licença de construção nº 2/98, emitido em 9.06.1998.
6. Posteriormente, havia sido apresentado projecto de
alterações no qual se previa uma maior aproximação às fachadas
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Pareceres
tardozes dos edifícios fronteiros e o prolongamento da rampa de
acesso ao piso destinado a estacionamento, o qual havia sido
indeferido por não observar o disposto no art. 73º do RGEU.
7. Entretanto, foi verificada a desconformidade dos
trabalhos em curso com o projecto aprovado, facto registado no
livro de obra. Esclareceram, a este propósito, os serviços
municipais não ter sido determinado o embargo das obras de
construção, porquanto estas se encontravam paralisadas desde
Outubro de 1998.
8. Contudo, foram dadas instruções aos serviços de
fiscalização municipal para que acompanhassem activamente a
situação, prevenindo o eventual recomeço dos trabalhos em
momento anterior à legalização das alterações e verificando a
conformidade dos trabalhos com o projecto de alterações, uma vez
aprovado.
9. Em momento ulterior, a empresa promotora procedeu à
apresentação de um novo projecto de alterações, no qual se
corrigiam os aspectos que haviam justificado o indeferimento do
primeiro projecto submetido a apreciação camarária.
10. Mais informava a Câmara Municipal de Lisboa que
tanto o projecto inicial como o segundo projecto de alterações
observam o disposto no art. 73º do RGEU.
11. Por seu turno, quanto à invocada ausência de condições
de segurança para os prédios vizinhos, o deferimento da
legalização das alterações ficou condicionado (despacho de
28.06.1999), à garantia da introdução das condições de segurança
e privacidade para aqueles prédios, inclusivamente, quanto à
observância das normas pertinentes do Código Civil.
12. Quanto à invocada falta de legitimidade para realização
dos trabalhos, por os mesmos se encontrarem a decorrer no
logradouro do prédio do queixoso, fomos informados não proceder
tal alegação, porquanto as obras foram licenciadas em lote
autónomo.
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Planeamento e administração do território ...
C) apreciação
13. Em face do que antecede, importa apreciar se a
implantação licenciada para a construção reclamada não observou
o disposto nos arts. 58º, 59º, 62º, §2º, e 73º do RGEU, originando,
por isso, a invalidade do respectivo acto de licenciamento, como
pretendem os queixosos.
14. Convirá referir, desde logo, que está em causa a
distância entre as fachadas laterais de duas edificações, em que
apenas uma delas, a dos reclamantes, apresenta vãos de
compartimentos de habitação, porquanto o prédio reclamado se
destina a escritórios e estacionamento não beneficiando da
protecção dispensada pelas regras atinentes às edificações
destinadas a habitação.
15. O art. 58º do RGEU, inserido no capítulo destinado a
regular a edificação em conjunto, não contém disposições
preceptivas que estabeleçam regras atinentes à implantação das
edificações, por referência aos edifícios confinantes.
16. Limita-se tal preceito a estabelecer que o licenciamento
de qualquer edificação deve ter em conta certos requisitos em
matéria de arejamento, iluminação e exposição prolongada à acção
directa dos raios solares, que irão ser concretizados por outros
normativos legais, entre os quais se contam os que fixam os
afastamentos entre as edificações.
17. Por isso, assume importância na interpretação de tais
disposições o preceituado no art. 58º do RGEU, por referenciar os
interesses públicos que a edificação em conjunto terá que
observar.
18. Importará começar por analisar a aplicabilidade do
disposto no art. 59º, §4, do RGEU, ao caso em análise. Dispõe-se
neste preceito sobre a altura das edificações e sobre o intervalo a
observar entre duas edificações confinantes, em casos de
interrupção de continuidade numa fila de construções.
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19. Ora, como se verá, não se pode ter por aplicável ao
presente caso, o preceituado no art. 59º, §4º, uma vez que em tal
disposição se pressupõe tratar-se de fachadas confinantes com
arruamentos.
20. Assim, tem sido defendida a orientação preconizada
pelo Supremo Tribunal Administrativo44, de acordo com a qual a
citada norma tem em vista as situações em que as fachadas
principais das construções não estão voltadas para o arruamento,
mas para os prédios laterais, o que não ocorre no caso em análise.
21. Pelo exposto, não é possível considerar procedente a
invocação de que o acto de licenciamento da obra reclamada
enferme de ilegalidade, por violação do disposto nos arts 58º, e
59º, §4, do RGEU.
22. Assim, importará considerar a aplicabilidade do
disposto no art. 73º do RGEU à presente situação. Dispõe-se neste
preceito que entre as janelas dos compartimentos de habitação e
qualquer muro ou fachada fronteira se observe uma distância não
inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível
do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros.
23. Saliente-se, desde logo, que a orientação
jurisprudencial mais recente, sobre o âmbito de aplicação do
disposto no art. 73º do RGEU, é no sentido de que a norma se
destina a proteger não apenas as janelas a abrir, mas também, a
proteger as janelas já existentes contra muros, fachadas ou outros
obstáculos à iluminação que venham a ser construídos
posteriormente45.
24. Assim, tem-se entendido que no art. 73º se contém uma
norma relacional, a qual se aplica, tanto ao licenciamento da
construção de uma edificação em que se prevêem vãos de
compartimento de habitação, como ao licenciamento de uma outra
44
Acórdão de 17 de Janeiro de 1995, publicado no Ap. ao Diário da República, de
18 de Julho de 1997.
45
Acórdão de 25.10.1990, Ap. ao Diário da República, de 22.03.1995, e Acórdão
de 07.06.1994, Ap. ao Diário da República, de 31.12.96.
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construção que, embora não apresente vãos virados para as
edificações já existentes, tenha uma fachada fronteira aos vãos já
abertos nas mesmas edificações.
25. Em face desta orientação, poder-se-á concluir que no
citado art. 73º do RGEU se rege a situação concreta em análise,
mas apenas quanto aos vãos de compartimento de habitação
existentes no prédio do queixoso, na medida em que alegadamente
interfere com a sua iluminação e arejamento.
26. E compreende-se que assim seja, uma vez que se trata
de salvaguardar os interesses de insolação e arejamento de todas
as edificações: das já existentes e daquelas que se vão construir.
Cumprirá referir, o quanto atrás se disse a propósito do disposto
no art. 58º do RGEU: trata-se de assegurar o arejamento, a
iluminação e a insolação de todas as edificações, das que se vão
construir e das já existentes.
27. Assim, tendo em conta que acima do solo o edifício
reclamado apresenta um único piso, com a cércea máxima de 5,80
m, a distância mínima a manter seria de três metros. Ora,
segundo a Câmara Municipal de Lisboa, e de acordo com os
elementos desenhados do processo de licenciamento, a
profundidade do logradouro, a tardoz das construções em análise,
é superior a três metros, alcançando em certos pontos 7,70 m.
28. Por último, quanto à invocada preterição do disposto
no art. 62º, §2º, do RGEU, dir-se-á que a norma não tem aplicação
ao caso em presença, porquanto se destina a regular a
implantação nos lotes dos edifícios destinados a habitação
multifamiliar ou colectiva. Sucede, no presente caso, que o edifício
reclamado não se destina ao uso habitacional, pelo que não fará
sentido exigir a existência de um logradouro a tardoz.
29. Não obstante, parece decorrer da análise dos elementos
desenhados do projecto a existência de um logradouro que satisfaz
as exigências constantes daquela disposição regulamentar.
30. Na norma em análise exige-se que sempre que não haja
sido organizado logradouro comum a mais do que uma edificação
multifamiliar, o logradouro privativo deverá dispor de
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profundidade não inferior a metade da altura da fachada
adjacente, no ponto mais desfavorável, com o mínimo de seis
metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
31. No caso em análise, o afastamento de 7,70 m entre as
fachadas tardozes é superior a metade da cércea do edifício do
queixoso, e superior à cércea do edifício contestado (5,80 m). Por
seu turno, a área livre é de 219,9 m2, superior ao mínimo de 40 m2
exigido pelo RGEU.
32. Por último, importa considerar a questão da invocada
falta de legitimidade para realização dos trabalhos, por os
mesmos se encontrarem, alegadamente, a decorrer no logradouro
do prédio do queixoso.
33. Como acima se referiu, fomos informados não proceder
tal alegação, porquanto as obras foram licenciadas em lote
autónomo, conforme decorre do teor da descrição predial do
prédio.
34. Por isso, a implantação licenciada não contende com a
interdição de construção em logradouros, estabelecida no art. 53º
do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa.
35. Não se conseguiu apurar, contudo, se o prédio do qual o
lote foi desanexado é, ou não, o prédio dos queixosos.
36. Não obstante, mesmo que assim suceda, o acto de
licenciamento das obras contestadas não se poderá ter por
ofensivo da mencionada disposição do RGEU quanto aos
afastamentos entre as fachadas tardozes das edificações, como já
se pode verificar.
37. De todo o modo, mesmo que assim tivesse sucedido,
teria dado causa a uma situação já consolidada, porquanto o acto
de licenciamento municipal das obras de construção há muito que
se mostra convalidado.
38. E, por outro lado, sempre se dirá, que a ter resultado o
lote onde se implanta o edifício contestado da desanexação de
parcela do logradouro do prédio dos reclamantes, deveriam estes,
pelos meios jurídicos de direito privado, ter oportunamente
reagido contra tal acto. Refira-se, contudo, que se desconhece se
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assim sucedeu, e em que momento, o que, de qualquer forma não
implicaria qualquer alteração das situação do ponto de vista
jurídico-administrativo e do controlo a dispensar no momento do
acto de licenciamento municipal das obras de construção.
Parecer final
Concordo com a proposta de arquivamento, tendo presente
o parecer de arquitectura e com o parecer da Senhora Assessora.
Isto, em síntese, pelas razões seguintes:
a) a obra reclamada, ao contrário do que opunham os
reclamantes, foi licenciada pela Câmara Municipal de
Lisboa, tratando-se de um edifício para estacionamento e
escritórios com a cércea máxima de 5,80 m;
b) a Câmara Municipal evitou uma solução que desrespeitaria
o afastamento exigido pelo art. 73º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas;
c) a Câmara Municipal imporia condições em ordem a
precaver a segurança do prédio dos reclamantes, no
sentido de impedir facilidades de acesso por terceiros a
partir da construção reclamada;
d) não se confirmam as alegações de usurpação de terreno
alheio, designadamente, de esbulho do logradouro vizinho,
o que, ainda assim, pouco importaria ao órgão competente
para o licenciamento, atentando aos parâmetros
urbanísticos a que deve cingir a sua apreciação;
e) acompanho a laboriosa análise da situação por confronto
com o disposto nos art. 58º a 62º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas; embora admitindo – ao contrário
da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Administrativo (cf. Acórdão do STA, de 24.11.1992, 2ª
Subsecção, citado por José Pais do Amaral, R.G.E.U. –
Afastamento entre Edificações, Coimbra, 2002, p. 29) que o
disposto no art. 59º § 4º é aplicável a fachadas laterais
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sempre que o ensombramento provocado afecte a
iluminação e arejamento transversal (art. 72º);
f) para o caso, esta consideração não releva, uma vez que a
fachada alegadamente lesada se encontra a tardoz;
g) por outro lado, não se comprova a alegada violação do
disposto no art. 53ºdo Plano Director Municipal de Lisboa,
ao limitar as alterações topográficas nos logradouros das
edificações já existentes, de modo a evitar a
impermeabilização dos solos e assegurar a relevante
função de escoamento e drenagem das águas pluviais; com
efeito, tecnicamente, não se trata de um logradouro, mas
de uma parcela autónoma de terreno;
h) poderia ainda suscitar-se a questão de saber se não
resultaria da edificação reclamada a infracção ao disposto
no art. 51º do citado plano director, na medida em que ali
se restringe a construção no interior dos quarteirões a
atravessamentos pedonais e equipamentos que os
qualifiquem; contudo, parece-me duvidoso que possa aqui
falar-se de quarteirão.
R-1081/00
Assessor: António Passos Leite
Entidade visada: Câmara Municipal de Castelo de Paiva
Assunto: Urbanismo – urbanização – edificação – qualificação
oficial – autores dos projectos – deontologia profissional.
§1º
Da queixa e do objecto da instrução
1. O presente processo foi-nos redistribuído para
apreciação da questão da obrigatoriedade da intervenção de
arquitecto na apreciação por parte das câmaras municipais, dos
projectos de obras particulares e de operações de loteamento e
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obras de urbanização, no âmbito dos correspondentes
procedimentos de licenciamento municipal46.
2. Não se cuidará, por isso, na presente análise, das
questões atinentes à situação concreta do queixoso e à evolução da
sua situação profissional.
3. Em matéria disciplinar, a questão foi apreciada
contenciosamente, e no que respeita à organização dos serviços
municipais e à gestão e direcção dos recursos humanos a eles
afectos, não competirá ao Provedor de Justiça sindicar o mérito
das opções camarárias nestes domínios, pois só ao Presidente da
Câmara caberá47, sem prejuízo dos mecanismos de fiscalização
interorgânicos, tomar as decisões que entender mais adequadas
com vista à racionalização da utilização dos recursos e à eficácia
da actuação municipal.
4. Assim, a questão da invocada necessidade de aos
serviços municipais que realizam as tarefas de apreciação e
informação dos projectos de obras particulares, de operações de
loteamento e de obras de urbanização, se achar afecto um
especialista no domínio da arquitectura, detentor da respectiva
qualificação oficial, só releva para a presente análise, na medida
em que tal obrigatoriedade derivar de preceito legal que o exija, e
não, como questão relativa à organização e gestão dos serviços
municipais.
5. Assim, não há que considerar a pretensa necessidade de
o município ter de recolocar o queixoso nos serviços municipais
46
Importará considerar para este efeito, o Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro,
com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, e os
regimes anteriores, revogados por este diploma: quanto às obras particulares, o
regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro (RJLMOP), e quanto às
operações de loteamento e obras de urbanização, o regime aprovado pelo
Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro.
47
Art. 68º, nº 2, alínea a), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (lei quadro das
competências e do regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias).
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responsáveis pela apreciação e informações de projectos no
domínio da urbanização e da edificação, por ser o único
especialista desta natureza ao serviço da autarquia.
6. Esta ou outra forma de resolução do assunto,
designadamente, por meio do recurso a especialistas externos em
arquitectura, são questões que se prendem com o mérito da gestão
autárquica, a qual, repita-se, apenas se encontra sujeita a
sindicância por via dos mecanismos democráticos da eleição dos
responsáveis pelos cargos públicos.
7. A concluir-se pela necessidade de os projectos de
arquitectura e das demais especialidades serem obrigatoriamente
sujeitos a avaliação por parte de arquitecto, a questão releva
unicamente no domínio da validade do acto de licenciamento das
obras particulares, das obras de urbanização ou da operação de
loteamento48.
8. Com efeito, a concluir-se por tal obrigatoriedade, a falta
de parecer ou de informação favorável de arquitecto relativamente
aos projectos submetidos a apreciação municipal importará a
anulabilidade da deliberação de deferimento ou de indeferimento
do pedido de licenciamento49.
§2º
Da argumentação do queixoso e da posição da entidade
visada
9. Delimitada a questão, importa ter presente o teor da
argumentação expendida a este propósito pelo queixoso e pela
Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
10. Sustenta-se, na queixa, que a obrigatoriedade de
apreciação por parte de arquitecto dos projectos de obras
48
Arts. 26º e 63º, do RJLMOP, arts. 13º, 22º, e 44º, do Decreto-Lei nº 488/91, e
arts. 23º, 24º, 30º e 31º, do RJUE.
49
Art. 134º do Código do Procedimento Administrativo, art. 52º, nº 1, do
RJLMOP, art. 56º do Decreto-Lei nº 448/91, e art. 67º do RJUE.
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particulares e de urbanização, e de operações de loteamento,
decorrerá do disposto no art. 42º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos
Arquitectos (EOA)50, no qual se dispõe que a intervenção de
arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos
no domínio da arquitectura.
11. Neste pressuposto, pretende-se que o mencionado
Estatuto haja operado a revogação do pretérito regime, constante
do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, relativo à qualificação
oficial dos técnicos autores de projectos de operações de
loteamento e de obras particulares, no qual se prevê a
participação, consoante a natureza do projecto e a dimensão da
obra, de arquitectos, de engenheiros de diversas especialidades e
de agentes técnicos de engenharia e de arquitectura.
12. Mas mesmo que assim não haja sucedido, invoca o
reclamante que se o legislador admite que os projectos sejam
elaborados e subscritos por agentes técnicos, a sua apreciação
deve caber a arquitecto, em virtude do maior grau de qualificação
técnica destes profissionais.
13. Ao invés sustenta a Câmara Municipal de Castelo de
Paiva que o Decreto nº 73/73 não foi revogado pelo Estatuto da
Ordem dos Arquitectos, e que, por isso, para além dos arquitectos,
outras categorias de técnicos, nomeadamente engenheiros, podem
avaliar os projectos no domínio da arquitectura. E cita-se, a este
propósito, circular da direcção da Associação Nacional de
Municípios Portugueses, na qual se perfilha tal entendimento.
50
Aprovado pelo Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho.
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§3º
Do regime das qualificações oficiais para elaboração e
subscrição de projectos
14. Importará, assim, começar por apreciar a controversa
questão da invocada revogação do Decreto nº 73/73, pelo EOA51 52.
15. Este Decreto foi elaborado com fundamento em quanto
se dispunha no primeiro diploma que na ordem jurídica
portuguesa veio estabelecer, de forma genérica, normas relativas
ao procedimento de licenciamento de obras particulares53, ao
exigir-se que o Ministro das Obras Públicas estabelecesse a
qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos
projectos, tendo em vista a categoria e o tipo de obras a realizar e
a sua localização.
16. Revogada este disciplina jurídica, o legislador terá
sentido necessidade, na vigência do RJLMOP, de 1991, de
esclarecer dúvidas quanto à eventual revogação tácita do Decreto
nº 73/73, e, por isso, no Decreto Regulamentar nº 11/92, de 16 de
Maio, atinente ao regime jurídico dos seguros de responsabilidade
civil dos autores de projectos e industriais da construção civil, veio
estabelecer-se que a qualificação oficial a exigir aos técnicos
autores de projectos continuaria a reger-se por aquele mesmo
decreto.
17. Nesse sentido se deve entender a disposição contida no
art. 67º do RJLMOP, recentemente revogado, ao estipular-se que
tal matéria se encontra fixada em diploma próprio.
51
Sobre o assunto já foi tomada posição pelo Provedor de Justiça nos processos
R-2219/99 (A1) e R-2284/00 (A1).
52
Não se cura, na presente análise, do âmbito, do conteúdo e dos elementos de
cada um dos tipos de projectos, o invés do que sucederá quanto ao regime da
apreciação e avaliação de projectos no domínio da arquitectura (cfr., infra §4º).
53
Art. 4º do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril
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18. Do mesmo modo, o RJUE prevê que os técnicos, cuja
actividade não esteja abrangida por associação pública de
natureza profissional, podem subscrever os projectos para os
quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no
regime da qualificação profissional exigível aos autores de
projectos de obras (art. 10, nºs 3 e 4).
19. O Decreto nº 73/73 é, assim, o único diploma que, até à
presente data, define de forma sistemática as qualificações
académicas dos autores dos projectos tendo por critérios a
natureza, dimensão e localização das obras, admitindo que os
projectos sejam elaborados por arquitectos, engenheiros civis,
agentes técnicos de engenharia civil e minas, e por construtores
civis diplomados.
20. A par deste diploma, vigora como regime especial para
certos projectos de arquitectura (de obras de recuperação,
conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificadas
ou em vias de classificação e das respectivas zonas de protecção) o
Decreto-Lei nº 205/88, de 16 de Junho, diploma que estabelece a
obrigatória autoria destes projectos por arquitecto.
21. Por seu turno, e quanto à qualificação técnica para a
elaboração dos planos urbanísticos e dos projectos de operações de
loteamento, encontra-se em vigor o Decreto-Lei nº 292/95, de 14
de Novembro, no qual se exige a constituição de equipas técnicas
multidisciplinares.
22. Apenas quanto ao regime da elaboração e subscrição
dos projectos de operações de loteamento se pode ter por revogada
tacitamente a disciplina contida no art. 2º do Decreto nº 73/73,
por ter vindo a dispor em termos inovatórios sobre a matéria o
Decreto-Lei nº 292/95.
23. Mantém-se, assim, em vigor o regime contido no
Decreto nº 73/73, no Decreto-Lei nº 292/95, e no Decreto-Lei nº
205/88, não sendo possível acompanhar o entendimento
sustentado pelo queixoso quanto à faculdade de a elaboração e
subscrição dos projectos de loteamento e de obras particulares se
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encontrar reservada aos arquitectos, por motivo da superveniente
entrada em vigor do EOA.
24. Com efeito, não deve ter-se por revogada a disciplina
contida no mencionado Decreto, já porque tal não resulta de
declaração expressa da lei nesse sentido, já por não se revelarem
incompatíveis as novas disposições com as regras precedentes.
25. Nem tão pouco pretenderam os Estatutos da Ordem
dos Arquitectos regular toda a matéria contida no precedente
Decreto nº 73/73 (art. 7º, nº 2, do Código Civil), situação essa em
que se admitiria a cessação da vigência das normas por revogação
tácita.
26. A realização de estudos, projectos, planos e actividades
de direcção e gestão de obras, não são actividades reservadas, em
exclusivo, aos arquitectos, embora constituam actos próprios de
tal profissão, pelo que tal circunstância não impede que outros
profissionais com a formação académica exigível pratiquem tais
actos.
27. Assim sucede quanto aos engenheiros civis e de outras
especialidades, a estes se encontrando reservada a faculdade de
subscreverem conforme a matéria os diversos projectos das
especialidades no âmbito do licenciamento municipal de obras
particulares.
28. Deste modo, não se podem ter por incompatíveis as
normas em questão, já que o regime contido no Decreto nº 73/73
em nada contende com as faculdades e regime de exercício da
profissão que vieram a ser definidos pelos Estatutos da Ordem dos
Arquitectos.
29. Sendo este o âmbito de tal Estatuto, também não se
pode considerar que pretendeu introduzir uma nova disciplina
genérica no que toca à qualificação oficial a exigir aos técnicos
autores de projectos urbanísticos que tenha por efeito revogar as
disposições precedentes.
30. Ao invés, poder-se-ia sustentar que recentemente o
RJUE teria vindo revogar o mencionado preceito, ao dispor que a
faculdade de subscrição de projectos depende da inscrição em
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associação pública de natureza profissional, ou, para os casos em
que a actividade dos técnicos não se encontre organizada em
termos associativos, da detenção de qualificação adequada, nos
termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível
aos autores de projectos de obras (art. 10º, nºs 3 e 4).
31. Não se defende tal solução, pelas mesmas razões que
não se aceita a revogação tácita do Decreto nº 73/73 pelo EOA. O
RJUE também não pretendeu dispor sobre a matéria em termos
tais que se deva ter por implicitamente revogada a disciplina
jurídica anterior.
32. Importa, por isso, concluir quanto a este aspecto, que
os regimes constantes do Decreto nº 73/73, do Decreto-Lei nº
205/88, e do Decreto-Lei nº 295/95, se mantêm em vigor.
33. A análise antecedente, tendo por objecto as normas
atinentes à qualificação oficial dos técnicos autores de projectos de
obras particulares, de obras de urbanização, e de operações de
loteamento, não nos indica qual o regime da avaliação de tais
projectos por parte dos serviços municipais.
34. Não obstante, há que ter em conta as normas em
questão para efeitos de interpretação da norma contida no art. 42º
nº 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, segundo a qual a
intervenção de arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação
dos projectos e planos no domínio da arquitectura.
35. E, assim, sempre de poderá adiantar que a intervenção
de arquitecto na elaboração dos projectos de urbanização e
edificação apenas é obrigatória se assim for exigido pela disciplina
jurídica específica relativa à natureza e dimensão do projecto na
fase da sua elaboração54.
54
Mesmo quanto aos projectos de operações de loteamento urbano, estes podem
ser elaborados e subscritos, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil,
técnico urbanista ou engenheiro técnico civil (art. 4º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº
292/95).
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§4º
Do regime da apreciação e avaliação de projectos
36. Posto isto, importará saber se dispensando os
mencionados regimes a intervenção de arquitecto na fase de
elaboração do projecto, esta se afigura obrigatória na fase de
avaliação, atenta a utilização da preposição ou no art. 42º, nº 4, do
E.O.A., com o sentido de a intervenção de perito em arquitectura
se afigurar necessária na fase da elaboração dos projectos, ou,
sempre que assim não sucede, por força do regime aplicável, haver
lugar à apreciação e avaliação obrigatória do projecto por parte de
arquitecto.
37. Isto, uma vez que não se poderá inferir do teor do
preceito em análise a necessidade de intervenção simultânea na
fase de elaboração e na fase de apreciação.
38. Se fosse esse o objectivo do legislador, a preposição
utilizada seria, por certo, e e não ou. Outra conclusão não se
afigura possível em face das regras aplicáveis à interpretação
jurídica, designadamente, a de que a reconstituição do
pensamento do legislador tem de ter um mínimo de
correspondência verbal na letra da lei (art. 9º, nº 2, do Código
Civil).
39. Assim, cumpre distinguir, para este efeito, os
diferentes tipos de operações urbanísticas55 sujeitos a
procedimento de licença ou de autorização administrativa,
55
Para efeitos do RJUE consideram-se operações urbanísticas, as operações
materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações
nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais,
mineiros ou de abastecimento público de água, as quais consistem em obras de
construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de conservação e de
demolição, bem como as obras de urbanização e as operações de loteamento (arts
2º e 4º do RJUE).
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considerando quer os regimes de licenciamento anteriores, quer o
RJUE56, quando tal se revelar necessário parra efeitos de análise.
40. Começaremos, pois, pelo regime aplicável à apreciação
camarária dos (i) projectos de operações de loteamento, de obras de
urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos.
41. Quanto aos projectos de operações de loteamento, a sua
elaboração cabe a equipas multidisciplinares, nas quais se inclui
obrigatoriamente um arquitecto, excepto tratando-se de operações
de menor relevância urbanística57, cujos projectos podem ser
elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil,
técnico urbanista ou engenheiro técnico civil (art. 4º, nºs 1 e 2, do
Decreto--Lei nº 292/95).
42. Ora, por aplicação do disposto no art. 42º, nº 4, do
EOA, apenas os projectos de operações de loteamento de menor
relevância terão de ser apreciados por perito em arquitectura,
caso não sejam elaborados por um destes especialistas.
43. Quanto aos projectos de obras de urbanização58,
mantém-se em vigor a disciplina constante do art. 2º do Decreto
nº 73/73, nos termos do qual os estudos de urbanização são
elaborados conjuntamente por arquitectos e engenheiros civis ou
56
Cf., a este propósito a nota 46. Com efeito, à excepção das situações em que a
aplicação do novíssimo regime da urbanização e da edificação é solicitada pelo
interessado, mantêm-se em vigor os diplomas anteriores quanto às obras de
edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização, e trabalhos de
alteração de remodelação de terrenos, cujo processo de licenciamento municipal
se encontre pendente à data da entrada em vigor do RJUE (art. 128º, nºs 1 e 2).
57
Considerando-se como tais as operações que não ultrapassem em área e
número de fogos os limites regularmente fixados, de operações que incidam em
áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor, e aquelas em que
todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando
alterações às redes de infra-estruturas pré-existentes.
58
Entendem-se como tais as obras de criação de remodelação das infra-
estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e as edificações,
designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de
abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços
verdes e outros espaços de utilização colectiva (art. 2º, alínea h), do RJUE).
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agentes técnicos de engenharia civil e de minas, pelo que, neste
âmbito não se afigura necessária a intervenção de arquitecto na
fase de apreciação do projecto respectivo.
44. Importa considerar, neste âmbito, os recém designados
trabalhos de remodelação de terrenos59, correspondentes aos
trabalhos de alteração da topografia local sem natureza
exclusivamente agrícola, na terminologia do regime de
licenciamento municipal de obras particulares de 199160.
45. Correspondem estes trabalhos às operações
urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal,
a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o
derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins
urbanísticos, ou seja, não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais ou mineiros.
46. O legislador não dispõe especificamente sobre a
qualificação oficial a exigir aos autores de projectos desta
natureza. Não obstante, atendendo à multiplicidade e à diferente
natureza dos projectos que são susceptíveis de envolver alterações
da topografia local e do revestimento arbóreo, julga-se que a
solução a adoptar deverá ser a exigir-se a mesma qualificação que
aos autores de projectos de obras de urbanização – elaboração
conjunta por parte de arquitecto e de engenheiro.
47. Quanto aos (ii) projectos de obras particulares de
construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de
conservação e de demolição, importará distinguir a apreciação a
dispensar ao projecto de arquitectura e aos projectos das
especialidades.
48. No domínio do regime jurídico do licenciamento
municipal de obras particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº
445/91, é nítida a distinção entre a apreciação do projecto de
arquitectura, e as fases subsequentes do procedimento, iniciadas
pela notificação do acto de aprovação daquele projecto e pelo início
59
Art. 2º, alínea l), do RJUE
60
Art. 1º, nº 1, alínea a), do RJLMOP
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Planeamento e administração do território ...
do prazo destinado à apresentação dos projectos das
especialidades61.
49. A mesma distinção mantém-se no recente RJUE, no
que se refere aos procedimentos de licenciamento municipal de
obras particulares sujeitos a licença administrativa.
50. Em ambos os regimes, a apreciação do projecto de
arquitectura incide sobre a apreciação da sua conformidade com
os planos municipais e com os planos especiais de ordenamento do
território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano
prioritário, área de construção prioritária, servidões
administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras
normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e à
inserção urbana e paisagística das edificações, tendo o RJUE
aditado a apreciação da conformidade do projecto com o uso
proposto62.
51. Rege, quanto ao regime da qualificação oficial a exigir
aos técnicos autores de projectos de obras particulares de
construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de
conservação e de demolição, o que se dispõe no art. 3º do citado
Decreto nº 73/73.
52. Aí se define, de forma sistemática, as qualificações
académicas dos autores dos projectos tendo por critérios a
natureza, dimensão e localização das obras a realizar.
53. Quanto aos projectos de arquitectura estabelece-se no
Decreto em análise três categorias em função da complexidade da
obra a realizar, não obstante a regra geral seja a da participação
conjunta de arquitectos e engenheiros civis ou agentes técnicos de
engenharia civil e minas e construtores civis diplomados na
elaboração dos projectos de edifícios:
a) projectos de edifícios correntes, sem exigências
especiais, podem ser elaborados, isoladamente, por arquitectos,
engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e minas;
61
Art. 17º-A, do RJLMOP
62
Art. 17º, nº 1, do RJLMOP, e art. 20º, nº 1, do RJUE
202
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Pareceres
b) projectos de edifícios correntes e sem exigências
especiais, que não excedam quatro pisos e cuja área total não
ultrapasse 800 m2, projectos de alteração e planos de demolição
correntes podem ser elaborados por construtores civis diplomados;
c) projectos de novos edifícios ou de alteração em edifícios
existentes, que envolvam modificações da sua expressão plástica,
em áreas aprovadas pelo Governo, só podem ser elaborados por
arquitectos.
54. Em todas estas situações, sempre que se dispense a
intervenção de arquitecto na fase de elaboração do projecto, esta
apresenta-se como obrigatória em sede de apreciação pelos
serviços camarários.
55. Já quanto aos projectos das especialidades, não se
afigura exigível a intervenção de arquitecto, quer na fase de
elaboração, quer de apreciação, porquanto as qualificações
académicas a exigir aos técnicos hão-de corresponder à natureza
do projecto em questão.
56. Assim se entende quanto se dispõe no art. 42º, nº 4, do
EOA, ao estabelecer a arquitectura como o domínio da
intervenção obrigatória dos profissionais desta matéria.
57. Assim, dispõe-se nos arts 4º e 5º do Decreto nº 73/73
que:
a) os projectos de estruturas podem ser elaborados por
engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e
minas;
b) os projectos de estruturas de complexidade técnica ou de
elevado valor económico só podem ser elaborados conjuntamente
por engenheiros civis e por agentes técnicos de engenharia civil e
minas;
c) os projectos de estruturas simples, de execução
correntes, podem ser elaborados por engenheiros e agentes
técnicos de outras especialidades, por arquitectos e construtores
civis diplomados;
d) os projectos das demais especialidades, instalações
especiais e equipamentos, podem ser elaborados por engenheiros
203
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Planeamento e administração do território ...
ou agentes técnicos de engenharia especialistas em função da
natureza do projecto;
e) os arquitectos e os construtores civis diplomados podem
projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorra da
aplicação directa dos regulamentos ou disposições técnicas oficiais.
58. No entanto, quanto aos projectos das especialidades, os
sucessivos regulamentos nestas matérias têm vindo a dispor sobre
o assunto, passando a qualificação oficial para a elaboração destes
projectos a depender de quanto se dispõe nestes regulamentos
sectoriais.
59. Não interessará, no presente caso, analisar tais
regulamentos, porquanto quanto aos projectos das especialidades
a apresentação de termo de responsabilidade pelo técnico
responsável dispensa os serviços camarários de realizar um
controlo preventivo sobre tais projectos63.
60. O exame pelos serviços restringe-se ao aspecto exterior
do projecto de arquitectura, à sua inserção no ambiente urbano, à
cércea respectiva e à conformidade com as disposições
planificatórias, o que demonstra que o essencial do controlo
levado a cabo pelas câmaras municipais diz respeito, mais aos
aspectos urbanísticos e estéticos do projecto apresentado, do que
às questões de ordem construtiva.
61. Assim, verifica-se que o legislador pretendeu assegurar
que tais aspectos fossem objecto de ponderação pelos técnicos em
arquitectura sempre que o exijam a natureza, a dimensão e a
complexidade da obra, dispensando-o na fase de elaboração do
projecto ou na fase de apreciação nos casos em que a obra não é
susceptível de interferir com aspectos arquitectónicos, o que
sucederá sempre que o essencial do controlo municipal incida
sobre os aspectos construtivos.
63
Art. 6º, nº 5, do RJLMOP, e art. 20º, nº 8, do RJUE.
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Pareceres
§5º
Conclusões
62. A análise precedente permitiu concluir pela
necessidade de apreciação por arquitecto dos projectos de obras
particulares e de operações de loteamento e obras de urbanização,
sempre que na fase de elaboração daqueles projectos não haja
participação destes especialistas.
63. Entende o legislador que é a formação em arquitectura
a qualificação profissional idónea para assegurar o controlo dos
aspectos estéticos, urbanísticos e da inserção no meio urbano dos
projectos.
64. Poder-se-á questionar, contudo, a bondade da solução
sempre que, segundo o Decreto nº 73/73, a elevada exigência
técnica da obra, e a sua dimensão torne obrigatória a elaboração
do projecto por arquitecto.
65. Nestes casos, parece que a tarefa de controlo
municipal dos aspectos de inserção urbana e paisagística das
construções deveria ser realizada por tais profissionais.
66. Poder-se-á, contudo, entender que tal desnecessidade
deriva da desejável cobertura do território por instrumentos de
planificação com elevado grau de densificação e de pormenor
(planos de urbanização e de pormenor), cujos projectos são
elaborados também por peritos em arquitectura e em cujos
procedimentos de elaboração e aprovação se devem ponderar as
questões de inserção urbana, estética e paisagística.
67. Como acima se referiu64, a preterição desta exigência de
avaliação dos projectos por perito em arquitectura, sempre que a
mesma se afigure obrigatória, releva em sede de validade do acto
final do procedimento de licenciamento, seja este de deferimento
ou de indeferimento da pretensão urbanística.
64
Cf. supra nºs 7 e 8.
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Planeamento e administração do território ...
68. Não se pode, contudo, neste âmbito, proceder a uma
avaliação de todos os processos de licenciamento de obras
particulares e de operações de loteamento e obras de urbanização,
pendentes na Câmara Municipal de Castelo de Paiva no período
em que, segundo o queixoso, os serviços municipais competentes
não dispunham de especialista em arquitectura.
69. Para além de não estar ao nosso alcance tal tarefa, não
haveria utilidade prática na sua realização, porquanto já terá
decorrido o prazo de um ano para revogação ou para impugnação
contenciosa de tais actos65, nos casos em que tal intervenção se
afigurasse obrigatória.
70. O essencial será, em nosso entender, transmitir à
Câmara Municipal de Castelo de Paiva as conclusões da presente
análise, por forma a garantir-se a intervenção de arquitecto na
fase de apreciação dos projectos de obras particulares e de
operações de loteamento e obras de urbanização, sempre que
assim se justifique, nos termos expostos.
71. Em face do que antecede, proponho o arquivamento do
processo.
R-5148/01
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Entidade visada: Câmara Municipal da Maia
Assunto: Urbanismo – edificação – domínio público – licença de
utilização – indeferimento.
1. Solicitaram V. Exas. a intervenção do Provedor de
Justiça por motivo da recusa por parte da Câmara Municipal da
65
Art. 141º do Código do Procedimento Administrativo e art 28º da Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Pareceres
Maia em proceder à emissão da licença de utilização do Edifício
Clemente em razão da desconformidade das obras com o projecto
aprovado, em especial, quanto à alegada ocupação pelas garagens
do prédio de parcela de terreno do domínio público municipal e a
outros defeitos construtivos.
2. Ora, verifica-se que a mencionada recusa se afigura
legítima, uma vez que a licença de utilização visa comprovar a
conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as
eventuais alterações introduzidas no decurso dos trabalhos e com
as demais condições do licenciamento66.
3. Ora tal verificação de conformidade não terá sucedido
no presente caso, quer por não ter sido apresentada pelo técnico
responsável pela direcção técnica da obra declaração comprovativa
da conformidade, quer por assim não ter sido verificado em
vistoria para tanto realizada.
4. Assim, subjacente à queixa apresentada por V. Exas.
encontra-se fundamentalmente um litígio entre particulares, ao
qual o município é alheio, e para cuja resolução não pode o
Provedor de Justiça intervir, em razão de possível usurpação de
funções constitucionalmente atribuídas aos tribunais comuns.
5. Na medida em que se reclama a ocorrência de prejuízos
em virtude da inobservância do projecto aprovado e de danos por
alegadas deficiências construtivas, devo esclarecer V. Exas que a
lei prevê formas de resolução do diferendo que opõe os
condóminos ao construtor do imóvel, nomeadamente em sede de
responsabilidade civil.
6. Desde logo, o art. 1225º do Código Civil contempla as
situações em que, no prazo de cinco anos sobre a entrega da coisa
pelo empreiteiro, a obra, por vício do solo ou da construção ou por
66
Art. 26º, nº 2, do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Obras
Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 21 de Novembro, com a
redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, e art. 62º, nº 2,
do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº
177/2001, de 4 de Junho
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Planeamento e administração do território ...
erros na sua execução, apresenta defeitos, considerando a
responsabilidade do empreiteiro, não só perante o dono da obra,
como também o adquirente do imóvel.
7. A denúncia dos defeitos deverá ser efectuada no prazo
de um ano após a verificação do vício e o pedido de indemnização
formulado no mesmo prazo, contado a partir da data da denúncia.
8. Na falta de acordo, ou se V. Exas pretenderem uma
indemnização pelos danos sofridos que não seja voluntariamente
paga pelo alegado responsável, devem os condóminos recorrer aos
meios judiciais comuns, aptos à resolução do problema. Para tal
efeito, e tendo em conta o melhor exercício dos direitos que lhes
são conferidos, deverão, contudo, consultar um advogado.
9. Nada adiantaria na presente situação questionar sobre
o assunto a Câmara Municipal da Maia, uma vez que a invocada
ocupação de parcela do domínio público municipal pode dar lugar
a procedimento de demolição com vista à reafectação do espaço ao
uso público.
10. Ora, atendendo ao carácter real da licença de
construção, o qual pressupõe que recaem sobre os adquirentes das
fracções todos os ónus e encargos inerentes ao imóvel, abstraindo
das relações entre os actuais e os anteriores titulares daquele
título administrativo, seria aos actuais condóminos que seriam
assacadas responsabilidades pela indevida ocupação de tal espaço
público.
11. Assim, devem V. Exas. ponderar qual a melhor
alternativa para a situação, atendendo a que a Câmara Municipal
parece encontrar-se disposta a negociar a alienação da parcela de
terreno ocupada, após o que, se poderão ressarcir junto do
construtor, nos termos acima expostos.
12. Nestes termos, considero não se justificar a
intervenção do Provedor de Justiça no caso vertente, pelo que
determinei o arquivamento do processo (art. 31º, alínea b), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9
de Abril).
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Pareceres
R-5561/01
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Entidade visada: Câmara Municipal de Viana do Castelo
Assunto: Urbanismo – edificação – segurança contra risco de
incêndio.
1. Apreciado o teor das informações facultadas por V. Exa.
a propósito da queixa apresentada pelo Sr. ..., relativamente ao
acto de indeferimento do pedido de realização de vistoria ao
Complexo Turístico da Praia do Cabedelo, em Darque, com vista à
verificação da invocada ausência de condições de segurança contra
o risco de incêndio, e tendo em conta o regime jurídico aplicável67,
parece-me ser de concluir em sentido diverso da posição assumida
por essa Câmara Municipal.
2. Como foi oportunamente transmitido, às câmaras
municipais são atribuídas competências em matéria de
conservação do património edificado do concelho,
designadamente, o poder de ordenar, precedendo vistoria, a
demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que
ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança
das pessoas68.
3. Designadamente, distinguia-se no art. 10º do RGEU, as
más condições de segurança contra o risco de incêndio, como uma
das causas justificativas do exercício do poder de ordenar a
67
Lei nº 169/99, de 19 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei nº 5-
A/2002, de 11 de Janeiro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a
redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, e Regulamento
Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de
7 de Agosto de 1951.
68
Art. 65º, nº 5, alínea c), da Lei nº 169/99, de 19 de Setembro, arts 89º e segs, do
RJUE, e art. 10º do RGEU, em vigor à data da prática do acto reclamado.
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Planeamento e administração do território ...
execução de obras de beneficiação.
4. Objecta a Câmara Municipal de Viana do Castelo que
uma vez emitida a licença de utilização se deram por verificadas
todas as exigências regulamentares, pelo que não poderá ser
proferido qualquer outro acto conformador da situação concreta.
5. Não posso deixar de manifestar a minha discordância
relativamente a tal entendimento.
6. A emissão da licença de utilização certifica que à data da
conclusão dos trabalhos de construção, a obra concluída se
conformava com o projecto aprovado e com as demais condições do
licenciamento ou da autorização69, ou, nos casos em que a sua
emissão não seja precedida de obras, que o uso previsto observava
as normas legais e regulamentares aplicáveis e o edifício ou sua
fracção autónoma se mostravam idóneos para a utilização
pretendida70.
7. Ora, esta verificação em nada interfere com o exercício
continuado dos poderes de polícia urbanística das edificações.
Bastaria, para tanto, atentar no que à data da prática do acto
contestado se dispunha no art. 10º do RGEU: as câmaras
municipais podem determinar, em qualquer altura, precedendo
vistoria, a execução das obras necessárias para corrigir más
condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de
incêndio.
8. Da mesma forma, estabelece-se actualmente no art. 89º,
nº 2, do RJUE, que a câmara municipal pode a todo o tempo,
oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado,
determinar a execução de obras de conservação necessárias à
correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
9. Nos termos das disposições citadas, o exercício do poder
camarário em causa pode ter lugar a qualquer momento, não
dependendo do decurso de prazo algum, nem se mostrando
condicionado pela eventual realização de obras de conservação
69
Art. 26º, nº 2, do RJLMOP, e art. 62º, nº 2, do RJUE.
70
Art. 62º, nºs 1 e 3, do RJUE.
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Pareceres
periódica ou pelo incumprimento do dever de realização destas
obras. Certo é que o incumprimento reiterado deste dever conduz,
em muitas situações, à degradação das condições de habitabilidade
do edifício.
10. Os preceitos em análise apontam para a irrelevância
das causas que produziram o estado de degradação do edifício ou a
ausência de condições de segurança do edifício.
11. Atendendo a que a deterioração das condições de
habitabilidade é uma situação de facto, de carácter objectivo e, por
isso, verificável por meio da realização de vistoria, dir-se-á, tão só,
que a ordem camarária depende da verificação em concreto, das
deficiências ao nível da salubridade, solidez e segurança contra o
risco de incêndio susceptíveis de correcção mediante a realização
de obras.
12. Não se mostra, pois, questionável a oportunidade ou
conveniência do exercício do poder camarário, nem tão pouco as
motivações do requerente do pedido de vistoria, porquanto são
irrelevantes quaisquer juízos deste teor em face da necessidade de
prossecução do interesse público administrativo na enunciação
das correcções a introduzir para remover a eventual ausência de
condições de segurança do edifício.
13. Por isso se dirá, que a actuação das competências
camarárias neste domínio é uma imposição que decorre do
princípio da legalidade71.
14. Ora, a primeira exigência legal neste âmbito, diz
respeito à existência de uma vistoria que habilite a decisão
camarária de beneficiação. É em face dos resultados respectivos
que a câmara municipal afere da existência dos pressupostos de
facto que permitem a dinamização dos poderes em questão, que
opta entre ordenar a conservação/reparação do imóvel ou a sua
demolição, fixa a natureza e as condições das obras a realizar e
outros aspectos relativos à execução dos trabalhos de construção
71
Arts 3º, nº 3, e 266º, nº 2, da Constituição, e art. 3º do Código do Procedimento
Administrativo.
211
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Planeamento e administração do território ...
civil que o caso reclame.
15. Assim deverá suceder no caso presente. Os resultados
da vistoria realizada ao imóvel constituirão a fundamentação da
imposição camarária de beneficiação.
16. Da notificação camarária dirigida à administração do
condomínio e do auto da vistoria realizada ao imóvel deverão fazer
parte todos os elementos que permitem conhecer e compreender
os motivos da decisão e o conjunto de encargos que são impostos
aos proprietários.
17. Ali se encontrará caracterizado o estado de
conservação do imóvel e será descrita a invocada ausência de
condições de segurança contra o risco de incêndio, serão
especificados os trabalhos de reparação a realizar e indicados os
prazos de início e de conclusão das obras e de outros trabalhos.
18. Assim, e como também foi oportunamente exposto, é
forçoso concluir que a vistoria consiste num exame ocular
destinado a determinar o estado ou a situação de um imóvel ou de
uma das suas fracções, a cuja realização as câmaras municipais se
encontram adstritas por força do exercício das mencionadas
competências de polícia administrativa.
19. Mas mesmo que assim não suceda, ou seja, sempre que
a realização da vistoria vise dar satisfação a interesses próprios do
requerente, seja como elemento de reacção perante outros
particulares, seja para utilização em sede jurisdicional, as câmaras
municipais não se encontram desobrigadas de as realizar,
porquanto os seus resultados podem vir a constituir o impulso
para o exercício das mencionadas competências.
20. E tanto assim é, que o legislador entendeu autonomizar
o poder-dever de realização de vistorias, entendendo-o como um
dos poderes instrumentais para o adequado exercício das funções
de fiscalização que nos mais variados domínios se encontram
cometidas ao executivo municipal, dispondo-se, para este efeito,
que compete à câmara municipal, em matéria de fiscalização,
212
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Pareceres
realizar vistorias72.
21. Do exposto se infere que os trabalhos a realizar, se se
vier a concluir pela procedência da queixa, não irão ser suportados
pelo administrador do condomínio, mas antes pelos proprietários
no seu conjunto. Não se tratará, como eventualmente pretende o
queixoso, de impor a realização das obras como sanção pelo
alegado incumprimento dos deveres de boa administração do
imóvel.
22. Quanto a este aspecto, não posso deixar de acompanhar
o entendimento perfilhado pela Câmara Municipal de Viana do
Castelo quanto à necessidade de recurso aos tribunais comuns
para resolução de eventuais conflitos entre os condóminos.
23. Em face do que antecede, impõe-se questionar V. Exa.
sobre a disponibilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo
em realizar a vistoria pretendida com vista à verificação da
alegada ausência de condições de segurança contra o risco de
incêndio, bem assim como à emissão de ordem de conservação da
edificação por forma a suprirem-se as deficiências que
eventualmente se venham a verificar.
R-1413/00
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Entidade visada: Câmara Municipal de Rio Maior
Assunto: Urbanismo – edificação – afastamento – fachadas –
plano de pormenor.
§1º
Da queixa e do teor dos esclarecimentos facultados pela
entidade visada
72
Art. 65º, nº 5, alínea b), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
213
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Planeamento e administração do território ...
1. Na presente queixa contesta-se a validade do acto de
licenciamento das obras de construção em curso no gaveto da
Avª... com a Rua ..., em Rio Maior, com fundamento na alegada
preterição das regras do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de
1951 (RGEU), relativamente aos afastamentos entre as fachadas
das edificações de habitação multifamiliar.
2. A fim de habilitar a formulação de uma conclusão sobre
o assunto, foi questionada a Câmara Municipal de Rio Maior
quanto aos aspectos seguintes:
a) se os trabalhos de construção se encontravam
habilitados pela competente licença;
b) assim não sendo, quais as medidas de reintegração da
legalidade urbanística que se pretenderiam adoptar,
designadamente por meio de embargo dos trabalhos e aplicação da
correspondente sanção administrativa (arts. 57º, nº 1, e 54º, nº 1,
alínea a), do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 250/94,
de 15 de Outubro);
c) quais os condicionalismos urbanísticos em vigor para o
local;
d) a encontrar-se pendente pedido de licenciamento das
obras, qual a cércea prevista para o edifício em construção;
e) qual a largura das vias públicas confinantes com as
obras de construção em curso, nos troços em que a mesma se
implanta.
3. Do mesmo passo, foi solicitado à Câmara Municipal de
Rio Maior o envio de cópia da memória descritiva do projecto de
arquitectura do edifício e dos elementos escritos e desenhados do
processo que habilitassem a formulação de uma conclusão quanto
à alegada preterição das distâncias entre as fachadas das
edificações.
4. Em resposta, o mencionado órgão autárquico informou
que os trabalhos de construção reclamados se encontravam
habilitados por alvará emitido em 31.05.199, com fundamento em
214
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Pareceres
deliberação camarária de 28.05.1999.
5. A apreciação do projecto de arquitectura foi efectuada à
luz dos condicionalismos urbanísticos aplicáveis constantes do
Regulamento e Planta de Síntese do Plano de Pormenor da Zona
Central de Rio Maior, em especial, as disposições constantes dos
arts. 8º, e 9º, nº 2, alínea b).
6. Em resultado desta análise, pode concluir-se que o
projecto de arquitectura aprovada prevê uma cércea
correspondente a seis pisos acima do nível do solo, em
conformidade com o previsto no mencionado Plano de Pormenor.
7. As larguras da Avª... e da Rua ... nos troços que
confrontam com a nova construção, são 11 e 7 metros,
respectivamente.
8. Por seu turno, segundo informação facultada pela
Secção de Topografia do Serviço Técnico de Obras, a implantação
da construção mostra-se conforme com o alinhamento definido
pela Câmara Municipal.
9. A Câmara Municipal de Rio Maior remeteu-nos, ainda,
cópia dos elementos solicitados do processo de licenciamento,
designadamente, planta de implantação, cortes e alçados
relevantes para a apreciação da validade do acto de licenciamento
por referência às normas aplicáveis.
§2º
Apreciação
10. Para apreciação da conformidade do projecto com os
condicionalismos urbanísticos aplicáveis, foi colhido parecer de
perito em arquitectura, nos termos do qual se pode concluir:
a) a planta de síntese anexa ao Plano de Pormenor da
Zona Central de Rio Maior prevê a implantação do edifício
reclamado e do edifício em que habita o queixoso, a profundidade
das respectivas empenas e o número de pisos permitidos para
ambas as construções;
b) por seu turno, do confronto entre aquela planta e os
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Planeamento e administração do território ...
elementos desenhados do projecto de arquitectura resulta que a
largura da Rua ... indicada no projecto de arquitectura (14,50 m) é
inferior em cerca de 2,50 m, à indicada na planta de síntese (17,
00 m);
c) a diminuição da largura da rua resulta da supressão
pelo projecto de arquitectura da faixa de estacionamento lateral
ao passeio do edifício reclamado, o que, de todo o modo se
encontra em execução;
d) contudo, não se pode ter por relevante tal aspecto uma
vez que tal diminuição não implica alteração da cércea permitida
para o edifício, uma vez que esta condicionante resulta fixada pelo
próprio Plano;
e) a largura da Avª..., compreendendo os passeios de
ambos os lados da via e a faixa de rodagem, é de 25, 00 m;
f) apresentando os passeios a largura total de 10,50 m, a
faixa de rodagem apresenta a largura 11,00 m, valor
correspondente ao indicado pelos serviços de topografia da
Câmara Municipal de Rio Maior;
g) a cércea máxima de seis pisos foi respeitada,
apresentando a empena do edifício a altura de 20,10 m;
h) por último, o projecto de arquitectura apresenta como
dimensões dos lados do polígono de base do edifício
(comprimentos das fachadas e profundidades das empenas)
valores que observam os que resultam da planta de síntese anexa
ao Plano de Pormenor.
§3º
Conclusões
11. Fixados os elementos de facto relevantes para
apreciação da questão, importa proceder à sua análise à luz dos
condicionalismos urbanísticos aplicáveis.
12. Pretende o queixoso que na apreciação do projecto de
arquitectura do edifício reclamado, a Câmara Municipal de Rio
Maior tivesse atendido às normas constantes do RGEU que fixam
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a altura das edificações por confronto entre as respectivas
fachadas fronteiras (arts. 59º e 60º).
13. Inserem-se estas disposições no capítulo do RGEU em
que se procede à regulamentação da edificação em conjunto, em
título relativo à salubridade das edificações.
14. O art. 58º do RGEU, primeira disposição daquele
capítulo, não contém disposições preceptivas que estabeleçam
regras atinentes à implantação das edificações, por referência aos
edifícios confinantes.
15. Limita-se tal preceito a estabelecer que o licenciamento
de qualquer edificação deve ter em conta certos requisitos em
matéria de arejamento, iluminação e exposição prolongada à acção
directa dos raios solares, que irão ser concretizados por outros
normativos legais, entre os quais se contam os que fixam os
afastamentos entre as edificações.
16. Por isso, assume importância na interpretação de tais
disposições o preceituado no art. 58º do RGEU, por referenciar os
interesses públicos que a edificação em conjunto terá que
observar, e que o queixoso pretende terem sido postergados pelo
contestado acto de licenciamento.
17. Importará começar por analisar a aplicabilidade do
disposto no art. 59º corpo, e §2, do RGEU, ao caso em análise.
Dispõe-se neste preceito sobre a altura das edificações em gaveto
formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes.
18. No corpo do art. 59º do RGEU estabelece-se que a
altura da fachada de uma edificação confinante com um
arruamento não poderá ser superior à largura do arruamento, por
forma a que em todos os planos verticais perpendiculares à
fachada nenhum dos seus elementos ultrapasse o limite definido
pela linha recta a 45º, traçada a partir de cada um desses planos a
partir do alinhamento da edificação fronteira.
19. Por seu turno, no §2º contém-se uma regra especial
relativamente à situação dos edifícios em gaveto na qual se prevê
uma derrogação ao regime que resultaria da aplicação do
preceituado no corpo do art. 59º.
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20. Permite-se, nestas situações, que nos edifícios de
gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis
diferentes, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais
baixo se possa elevar até à altura permitida para o outro
arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
21. Decorre esta solução da necessidade de evitar que os
edifícios apresentem cérceas diferentes em função da diversidade
da largura dos arruamentos com os quais confinem, no primeiro
caso, e da possibilidade de se aproveitarem os desníveis do solo, no
caso dos terrenos em declive.
22. No caso em presença, e por aplicação daquela regra,
sustenta o queixoso que o edifício reclamado apenas poderia
apresentar seis pisos (aproveitando a largura da Avª...), na
fachada confinante com a Rua ... na extensão máxima de quinze
metros, o que não sucede uma vez que aquele alçado apresenta
43,00 m de comprimento.
23. Por este motivo, entende que resultam prejudicadas as
condições de insolação, arejamento e iluminação natural da sua
habitação.
24. Ora, sucede que à presente situação não se devem ter
por aplicáveis as disposições do RGEU nesta matéria, mas antes
quanto se dispõe na planta de síntese anexa ao Plano de
Pormenor da Zona Central de Rio Maior.
25. O plano de pormenor constitui o instrumento de
planeamento territorial com uma área de aplicação mais restrita e
com soluções mais densificadas e pormenorizadas.
26. Pretende-se, através das suas disposições e da planta de
síntese anexa, definir com detalhe o uso e a tipologia da ocupação
de uma área determinada do território municipal, dispondo sobre
usos do solo, dos edifícios e das suas fracções, condições gerais das
edificações, caracterização das fachadas e arranjos dos espaços
exteriores, entre outros aspectos da envolvente urbana (art. 7º do
Decreto-Lei nº 560/71, de 17 de Dezembro, art. 2º, nº 1, alínea c),
do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, art. 90º do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
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Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).
27. Pelo carácter pormenorizado das suas disposições e
pela proximidade com a realidade que se pretende regular, o plano
de pormenor apresenta-se como o instrumento regulamentar ideal
para prever as formas de uso e transformação do solo rural e de
zonas urbanas cujas características impõem específicas soluções
do ponto de vista do ordenamento.
28. Por esta razão de eficácia da acção administrativa,
consente o legislador que os planos de âmbito territorial mais
restrito e conteúdo mais preciso, derroguem as soluções contidas
nos planos de âmbito territorial mais amplo (art. 16º, nº 1, alínea
d), do Decreto-Lei nº 69/90, e art. 80º, nº 3, alínea d) e e), do
RJIGT), sem prejuízo, nestes casos, da necessidade de sujeição a
controlo tutelar por meio da ratificação governamental.
29. Assim, e por esta mesma razão, o plano de pormenor
mostra-se apto, também, a adequar as soluções genéricas contidas
no RGEU, às situações particulares que por motivo das suas
características próprias reclamem normas especiais.
30. Reconhecendo esta necessidade, o legislador admite
que podem ser fixadas outras soluções em matéria de
afastamentos entre as edificações e suas alturas quando se trate
de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico as
reclamem e se mostrem asseguradas as condições mínimas de
salubridade exigíveis (art. 64º do RGEU).
31. Na maior parte dos casos, assim sucederá sempre que
se trate de dispor sobre zonas edificadas anteriores à data de
entrada em vigor do RGEU, em que as larguras médias dos
arruamentos não permitem observar os afastamentos a partir daí
exigíveis, ou, noutras situações particulares em que se mostre
necessário, sem prejuízo de condições mínimas de higiene e
salubridade, admitir outras soluções.
32. Assim se entende que o legislador ao estabelecer os
parâmetros urbanísticos por referência aos quais se fará a
apreciação dos projectos de obras particulares, disponha que no
caso de procedimento de licenciamento em área abrangida por
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plano de pormenor, a apreciação do projecto de arquitectura
incide, em primeiro lugar, sobre a verificação da conformidade
com o plano de pormenor (art. 17º, nº 1, do regime aprovado pelo
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, e art. 29º,
nº 2, alíneas a), e b), do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº
177/2001, de 4 de Junho).
33. Ora, verifica-se na presente situação que o Plano de
Pormenor da Zona Central de Rio Maior vem permitir a
derrogação à regra contida no art. 59º, §2º, do RGEU, numa
extensão de 28 m, sem que tal solução se deva ter por ilegal, uma
vez que o RGEU admite tal especialidade, e que o projecto
aprovado observa o disposto naquele instrumento de
planeamento.
34. Mas mesmo assim sendo, deverá ter-se presente que a
altura da edificação reclamada observa a regra constante do
RGEU quanto à possibilidade dos edifícios em gaveto
beneficiarem para efeitos de cércea, da largura do arruamento
mais largo com o qual confinem, pelo que se deve concluir que as
soluções contidas no Plano de Pormenor salvaguardam os
interesses públicos de arejamento, insolação e arejamento das
edificações, condição para que se possam derrogar as regras
contidas no RGEU.
35. Por seu turno, se atentarmos à implantação do edifício
do queixoso, concluiremos que esta também não observa quanto
se dispõe no já citado art. 59º do RGEU, relativamente ao edifício
fronteiro, mas que a sua implantação está de acordo com a
prevista na planta de síntese anexa ao Plano de Pormenor, pelo
que pela mesma razão não merecerá censura o acto que licenciou
a sua construção.
36. Assim, a terem-se como aplicáveis à implantação do
edifício reclamado as regras constantes do art. 59º do RGEU,
pelos mesmos parâmetros urbanísticos se teria de proceder à
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apreciação da implantação do primeiro edifício.
37. Pelo que antecede, conclui-se não proceder a invocada
ilegalidade do acto de licenciamento das obras de construção do
edifício reclamado, razão pela qual proponho o arquivamento do
presente processo, com fundamento em quanto se dispõe no art.
31º, alínea b), e 33º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do
Provedor de Justiça.
R-5048/01
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Urbanismo – reabilitação urbana – obras conservação –
obras de beneficiação – arrendamento urbano.
1. Reclama V.Exa. de prejuízos que considera causados por
obras realizadas em prédios confinantes pela Seguradora... . Tais
prejuízos seriam sentidos na fracção onde reside.
2. Analisada a reclamação apresentada por V. Exa.,
importa, antes de mais, esclarecer que, no que respeita à invocada
degradação causada pelo seu senhorio, no âmbito da execução das
obras referidas na reclamação (assim como à responsabilidade
civil que daí possa eventualmente decorrer), não cabe a este Órgão
do Estado intervir, uma vez que se trata de uma relação jurídica
de direito privado entre particulares.
3. Com efeito, o direito de queixa ao Provedor de Justiça
tem por fundamento a acção ou omissão ilegais ou injustas dos
poderes públicos (art. 3º do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril).
4. Os conflitos entre particulares devem ser dirimidos
pelos tribunais comuns, aos quais poderá recorrer, para o efeito de
ver satisfeita a pretensão relativa à correcção das degradações
invocadas, bem como para obter a declaração de um eventual
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Planeamento e administração do território ...
direito de indemnização pelos danos causados com tais
degradações.
5. Por outro lado, queixa-se V.Exa. da Câmara Municipal
de Lisboa por motivo de os seus serviços, no auto da vistoria
realizada, se absterem de apontar as causas dos danos e o seu
responsável.
6. Ora, no que diz respeito ao pedido feito à Câmara
Municipal de Lisboa, de que indicasse, no auto de vistoria, quais
as causas das degradações detectadas, entendemos que a
formulação de conclusões relativas às eventuais causas do estado
de degradação excede o âmbito da vistoria municipal.
7. Com efeito, não podem nem devem as câmaras
municipais prestar serviços de peritagem no contexto da resolução
de questões relativas a conflitos de direito privado, entre
particulares. Tais questões, recorda-se, são decididas pelos
tribunais, eventualmente, com recurso a peritagens privadas ou à
peritagem judicial, às quais a Administração Pública não pode
nem deve substituir-se.
8. Por estas razões, determinei o arquivamento do
processo, nos termos do disposto no art. 31º, alínea b), do Estatuto
do Provedor de Justiça.
9. Todavia, aproveita-se a presente oportunidade para
informar V. Exa. de que tem ao dispor os seguintes meios de
protecção dos direitos invocados na presente reclamação:
a) Antes de mais, o direito de requerer à Câmara
Municipal que, com base nos resultados da vistoria efectuada,
cumpra o dever de ordenar ao proprietário do prédio que proceda
à execução das obras necessárias para repor as condições de
segurança e salubridade do imóvel ou que, na falta de
cumprimento voluntário, proceda directamente à execução de tais
obras (artigos 89º, nº2, e 92º do Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
177/2001, de 4 de Junho);
b) Caso a Câmara Municipal, sem motivo que o justifique,
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se recuse a efectuar as obras requeridas por V.Exa., poderá, então,
apresentar queixa ao Provedor de Justiça;
c) Independentemente destes meios, V.Exa. tem o direito
de recorrer aos tribunais comuns para obter a condenação do
senhorio na realização das obras a que este, eventualmente, esteja
obrigado, assim como o de solicitar uma peritagem relativa à
determinação das causas da degradação referidas, mas no âmbito
de acção judicial;
d) E, por fim, o direito de proceder, por conta do senhorio,
a reparações urgentes que àquele coubesse executar, nos termos
do disposto no art. 1036º do Código Civil.
10. Naturalmente, V. Exa. deverá colaborar com o senhorio
caso este se disponha a realizar obras de conservação e reparação,
ainda que reservando o direito de continuar a reclamar deste as
obras que, eventualmente, continuem por realizar. Noto, de resto,
que a última informação que lhe foi transmitida pela Seguradora
... admite esta companhia assumir os encargos com a reparação
das caixilharias, portadas das janelas e corrimão.
11. Chama-se, igualmente, a atenção de V. Exa. para o
facto de a indicação dos meios procedimentais e contenciosos
acima expostos não dispensar o recurso a um advogado que, em
concreto, avalie a sua procedência e exerça o devido patrocínio.
12. Para mais informações, poderá V. Exa. consultar um
advogado de sua livre escolha ou, a título gratuito, dirigir-se ao
gabinete de consulta jurídica que funciona junto do Conselho
Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (Av. Duque de Ávila,
169, 4º E, Lisboa, Tel. 21 351 28 30; horário: 2ª a 6ª feira, 10h30 –
13h30 e 16h – 19h).
13. Por fim, no que respeita às condições económicas de
acesso à Justiça, poderá V. Exa., caso se encontre em situação de
carência económica, recorrer a apoio judiciário, nos termos do
disposto na Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, junto dos
Serviços de Segurança Social.
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Planeamento e administração do território ...
P-14/01
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Secretário de Estado da Habitação
Assunto: Urbanismo – Reabilitação urbana – Obras conservação –
Obras de beneficiação – Arrendamento urbano.
1. Por via do ofício de 17.07.2002, o Gabinete de S.Exa. o
Secretário de Estado solicitou à Provedoria de Justiça o
contributo técnico para a revisão do quadro legislativo relativo aos
assuntos ao alto mencionados.
2. Autorizado por Vossa Excelência que se procedesse em
conformidade, nomeei como comissão de trabalho, para além do
Senhor Dr. José Luís da Cunha, instrutor deste processo, a
Senhora Dra. Maria Belo Ravara e o Senhor Dr. Miguel
Feldmann, dada a vasta experiência demonstrada nestas matérias
por via do elevado número de reclamações que já apreciaram e
instruíram.
3. Concluídos os trabalhos de análise e discussão entre os
membros da comissão, não sem custos no andamento regular dos
demais processos, procedeu-se à articulação do parecer que se
junta. A direcção do signatário teve por escopo, essencialmente,
articular o contributo dos três assessores em ordem à maior
coerência e homogeneidade na forma de exposição.
4. Como ali se procura deixar bem claro, o objectivo desta
intervenção é o de contribuir para o aperfeiçoamento do direito
aplicável, com base na reflexão sobre elementos jurisprudenciais,
doutrinários e comparatísticos que a actividade desta área tem
sido chamada a analisar.
5. As insuficiências assinaladas à ordem jurídica neste
domínio e as vantagens apontadas às sugestões formuladas terão
decerto o seu contraponto, cumprindo ao Governo, sopesar os
inconvenientes e benefícios de cada uma, acolhendo-as no todo ou
em parte, aproveitando tópicos para a criação de outras soluções
ou simplesmente recusando a sua oportunidade.
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6. Aquilo que apenas se visa – e que agora se submete à
apreciação superior de Vossa Excelência – é tão só que os
trabalhos preparatórios da reforma legislativa em curso não
deixem de ponderar o acervo de questões suscitadas, o que se
deixou expresso quer no exórdio quer na síntese das conclusões
finais.
7. Um ponto se revela nuclear – a necessidade por
imperativo ético de prioritariamente zelar pela segurança e por
um mínimo de conforto dos muitos arrendatários que hoje, de
modo particular, nas grandes cidades, sofrem as consequências,
há muito previstas, de se retardarem providências estruturais
neste domínio. Trata-se de ligar o Estado-Polícia e o Estado-
Providência, numa área onde a aproximação não pode tardar.
8. O círculo inextricável de inércia que rodeia a
conservação de boa parte do património habitacional deve-se aos
proprietários, aos inquilinos, mas também e sobretudo aos
poderes públicos, saldando-se num apreciável número de queixas
apresentadas ao Provedor de Justiça.
9. Deparando-se com as contingências de cada situação
reclamada e com significativas limitações de controlo ao exercício
dos poderes discricionários confiados às autoridades municipais,
permito-me considerar que a intervenção mais prestimosa que o
Provedor de Justiça pode conceder aos cidadãos que o interpelam
situa-se no campo da alteração dos pontos de estrangulamento
normativo do sistema. É o que submetemos à consideração
superior.
O Provedor de Justiça, o arrendamento urbano e as
situações de degradação do património habitacional
edificado
Notas preliminares
1. Desde cedo que o direito público se vem preocupando
com o fenómeno urbano, não apenas na perspectiva das novas
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Planeamento e administração do território ...
construções e da observância das exigências de segurança, estética
e salubridade, como também na perspectiva da sua conservação,
beneficiação e demolição para garantia dos referidos interesses
públicos.
2. De modo sistemático, o Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de
Agosto de 1951, viria concretizar as atribuições municipais
enunciadas no Código Administrativo de 1940. Mas já
anteriormente o Regulamento de Salubridade das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto de 14 de Fevereiro de 1903,
concedera significativos poderes de polícia administrativa das
edificações urbanas às câmaras municipais.
3. As causas determinantes do estado de degradação de
boa parte do património habitacional edificado encontram-se
suficientemente diagnosticadas, remontando directa ou
indirectamente ao fenómeno, quase secular, de contenção por via
legislativa e administrativa dos valores das rendas:
i) O senhorio, desprovido de rendimentos para investir na
conservação do imóvel abstém-se de cumprir os deveres de
conservação periódica das edificações (pelo menos, de oito em oito
anos) e, por maioria de razão, as obras extraordinárias de
beneficiação cuja necessidade se fará mais cedo ou mais tarde
sentir;
ii) O inquilino, assistindo embora a uma redução dos
custos com habitação no orçamento familiar, vê-se confrontado
com uma diminuição das condições de conforto, depois de
salubridade e, por fim, de segurança, escusando-se ele a
providenciar por obras em substituição do senhorio, uma vez que
o bem não lhe pertence de raiz, para além de se defrontar com a
falta de uma garantia real para recorrer ao crédito bancário;
iii) O município, crescentemente chamado a intervir,
primeiro, para intimar os proprietários a executarem obras de
conservação ordinária, depois, de beneficiação, e por vezes,
perante situações de ruína iminente, a demolir e abrigar os
moradores, não pode, por sistema, substituir-se aos proprietários,
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até porque o reembolso das despesas obedece a estreitos
parâmetros calculados sobre o valor das rendas percebidas;
iv) O Estado, incumbido constitucionalmente de promover
a fruição do direito de todos, para si e para sua família, a uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiente e
conforto (art.65º, nº 1, da Constituição), embora procure
subvencionar a recuperação do património habitacional, ora
directamente por contribuições a fundo perdido, ora por benefícios
tributários e bonificações da taxa de juros, depende, em qualquer
caso, da iniciativa dos proprietários e inquilinos e da colaboração
activa dos municípios.
4. As consequências perversas desta situação encontram-
se, por sua vez, bem à vista de todos:
i. A aquisição especulativa de edifícios degradados, na
expectativa da acelerada ruína técnica e económica que abra as
portas ao licenciamento de novas construções com maiores índices
de densidade e ocupação;
ii. O abusivo exercício pelos inquilinos dos direitos
contratuais a exigirem reformas no locado, num caso ou noutro
beneficiando de proveitosos contratos de hospedagem, em
manifesta desproporção com o valor exíguo das rendas auferidas
pelos senhorios;
iii. A lesão da dignidade humana de alguns moradores,
alojados em condições que concorrem de perto com o flagelo, hoje
mitigado, dos bairros de casas abarracadas – quando não em sério
risco da própria vida e da integridade física, em repetidos
desmoronamentos, incêndios e outros acidentes que os rigores do
clima favorecem – sobrevivendo em alojamentos escorados,
parcialmente interditados por perigo de ruína, e que, quase
sempre, em idade avançada, não podem contar com os magros
rendimentos da sua pensão para encontrar outra habitação;
iv. A descaracterização de vastas áreas da malha urbana,
com particular incidência nos centros históricos e nas zonas
intermédias, em crescente queda de ocupação;
v. O estrangulamento do mercado de arrendamento,
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Planeamento e administração do território ...
fomentando os pesados custos com a aquisição de habitação
própria sobre as novas gerações e privando da oferta milhares de
fogos devolutos à espera de ruína;
vi. A oneração dos proprietários com vínculos jurídicos de
longa duração, por transmissão do arrendamento e constituição
do direito a novos arrendamentos em caso de morte do primitivo
arrendatário, isentando o Estado, graças à depreciação do valor
real das rendas, de prover à satisfação de necessidades colectivas
de habitação que, de outro modo, se imporiam por razões sociais e
até humanitárias.
5. Bem se vê como os problemas de segurança e
salubridade das edificações não se esgotam na relação jurídica de
arrendamento, nem constituem um problema puramente privado.
Os deveres de conservação e beneficiação das edificações urbanas
permanecem inseridos em relações jurídico-administrativas, numa
estrutura triangular que compreende o proprietário, o inquilino e
o município. De modo particularmente eloquente, já em 1951, no
preâmbulo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o
legislador dava sinais do crescente interesse público neste
domínio:
«Ele interessa, em primeiro lugar, aos ‘serviços do Estado e
dos corpos administrativos’ – a estes em especial –, pela função
directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal,
lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as
diferentes espécies de edificações, salvaguardando os interesses da
colectividade, impondo respeito pela vida e haveres da população e
pelas condições estéticas do ambiente local, criando novos motivos
de beleza ou aperfeiçoando os já existentes, tudo de modo a tornar
a vida da população mais sadia e agradável e a dar aos núcleos
urbanos e rurais um desenvolvimento correcto, harmonioso e
progressivo».
6. E bem se compreenderá, por isso, o particular interesse
do Provedor de Justiça sobre este conjunto de fenómenos, quando
é destinatário de um fluxo considerável de reclamações
respeitantes às diversas fases da intervenção administrativa – em
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Pareceres
particular, municipal: vistorias, intimações para obras, obras
coercivas, subvenções, realojamento de moradores desabrigados,
ameaça de valores arquitectónicos a preservar.
7. Se as causas e as consequências são de ordem
económica, social e cultural, nem por isso deixam de ser também
jurídicas e administrativas.
8. Conformado com a inacção do senhorio, com a
morosidade judicial e até com correntes jurisprudenciais de peso
que julgam abusiva a pretensão de obras, o inquilino vê no
município o seu mais directo interlocutor e, perante as apertadas
contingências da intervenção autárquica, é no Provedor de Justiça
que muitas vezes encontra o seu último reduto de esperança,
queixando-se da omissão dos poderes públicos na atenção a
conceder ao seu caso.
9. Compete ao Provedor de Justiça, nos termos do disposto
no art. 21º, nº 1, alínea c), do seu Estatuto, «procurar, em
colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais
adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao
aperfeiçoamento da acção administrativa», a par da incumbência
que especificamente lhe cabe de «assinalar as deficiências da
legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua
interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a
elaboração de nova legislação».
10. Não se espera do Provedor de Justiça, naturalmente,
que aponte in totum os caminhos mais adequados a trilhar no
plano legislativo, que defina um programa de habitação ou de
recuperação dos centros urbanos, com o que extrapolaria da sua
função constitucional e criaria, além do mais, falsas expectativas
de par com indevidas responsabilidades pelo resultado final.
11. Cabe-lhe porém contribuir construtivamente para uma
investigação aprofundada a partir dos casos que quotidianamente
ilustram a sua actividade, formulando sugestões de reflexão ao
legislador para que pese as vantagens e inconvenientes dos vários
tópicos propostos e decida adoptar as medidas que houver por
convenientes ao bem comum.
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12. É o que se pretende com esta intervenção. Trata-se de
uma apreciação fundada na experiência enriquecida pelo
conhecimento dos vários ângulos do problema – da parte dos
reclamantes e da parte das entidades reclamadas – mas também
alicerçada num trabalho de investigação técnico-
-jurídico que pretende explorar criativamente as valências dos
mais variados institutos e colher uma visão do direito comparado.
13. Se em 8.07.1997 o Provedor de Justiça teve ocasião de
formular algumas dezenas de Recomendações legislativas e
administrativas, depois de ouvidas as autoridades centrais e
municipais e as associações mais representativas dos
proprietários, inquilinos e construtores, e se algumas
encontraram tradução no pacote legislativo vindo à luz nos finais
de 2000, nem por isso se crê estar esgotada a incessante reflexão
que o diálogo com a realidade propicia.
14. Adensa-se a ideia, já presente na precedente
intervenção, de que a estrutura triangular do problema, reclama
um conjunto de soluções com idêntica estrutura. Por outras
palavras, senhorios, inquilinos e poderes públicos, todos deverão
obter vantagens numa qualquer reforma a introduzir:
«Sabe-se que o contrato constitui um modo maior de
regulação das trocas nas sociedades modernas. A quantidade dos
nossos direitos e deveres (em matéria de alojamento, de trabalho,
de consumo) definem-se por este equilíbrio. Formalmente, do ponto
de vista jurídico ‘puro’, o contrato caracteriza-se pelo facto de as
contribuições e retribuições (os direitos e deveres mútuos)
vinculando os protagonistas dependendo da expressão concordante
das suas vontades. Uma vez claramente manifestada esta, os
contratantes encontram-se vinculados pela palavra dada: o acordo
de vontades cria a ‘lei’. Nesta perspectiva, e salvo excepções que
interessem à validade do acordo, os termos do sinalagma serão
tidos por justos na medida em que cada um os subscreveu
voluntariamente. Mas a questão ‘empírica é a de saber se esta
concepção do ‘contrato justo’ se encontra unânime e efectivamente
legitimada, ou se pelo contrário, o crédito concedido a este modo de
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determinação dos direitos e obrigações depende da relação
existente entre os contratantes»73.
15. Órgão que integrando o Estado tem por missão
constitucional defender o cidadão contra as injustiças a que este
pela sua acção ou omissão dê lugar, não pode o Provedor de
Justiça abster-se de intervir numa situação que o Estado, por
causas históricas de todos conhecidas, subverteu a relação de
arrendamento urbano, do mesmo passo que se furtaria a assumir
o pesado encargo público que haveria de acompanhar a medida.
16. Assim, é com o modesto propósito de suscitar ao
legislador a ponderação de alguns instrumentos de natureza
técnico-jurídica que se corresponde ao interessante convite
formulado pelo Gabinete de S.Exa. o Secretário de Estado da
Habitação à Provedoria de Justiça para que dê conta das suas
preocupações no momento em que se perfila no horizonte próximo
uma substancial revisão dos regimes jurídicos aplicáveis,
nomeadamente, o do arrendamento urbano, compreendendo as
relações de polícia administrativa que disciplina, e os do fomento
financeiro à recuperação imobiliária urbana.
Regimes de apoio financeiro à reabilitação de
edifícios
Introdução
17. Vigoram, actualmente, os regimes de comparticipação
financeira e financiamento de obras de reabilitação urbana,
designados como Regime Especial de Comparticipação na
Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), Regime de Apoio
à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas,
(REHABITA), Regime Especial de Comparticipação e
73
JEAN KELLERHALS/MARIANNE MODAK/DAVID PERRENOUD, « «Le sentiment de
justice dans les relations sociales», Col. Que Sais-Je ?, PUF, Paris, 1997, pp. 65-
66.
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Planeamento e administração do território ...
Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de
Propriedade Horizontal (RECRIPH) e o Programa de Apoio
Financeiro Especial (SOLARH).
18. De entre os programas referidos, sofreram alteração,
no âmbito da recente reforma legislativa nos domínios do
arrendamento urbano e do apoio à recuperação urbana, o
RECRIA, o REHABITA e o SOLARH, por via do Decreto-
-Lei nº 329-B/2000 e do Decreto-Lei nº 329-C/2000, ambos de 22
de Dezembro e do Decreto-Lei nº 39/2001, de 9 de Fevereiro.
19. Por meio destas alterações, o legislador pretendeu
aperfeiçoar aqueles regimes, alargando o seu âmbito de aplicação,
procurando adequá-los às novas realidades sociais e ao escopo de
recuperação do património habitacional.
20. Assim, no que se reporta ao RECRIA e ao REHABITA,
pretendendo restabelecer o equilíbrio contratual entre as posições
do senhorio e do arrendatário – equilíbrio quebrado pela política
de congelamento das rendas antigas – o legislador consignou a
possibilidade de um aumento da renda, por motivo de realização
de obras de conservação e de beneficiação, revendo os parâmetros
que para o efeito anteriormente estabelecera no art. 38º, do
Regime do Arrendamento Urbano (RAU), com vista à obtenção de
uma renda mais compensatória para o senhorio.
21. Nos termos do preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 329-
B/2000, considerou-se conveniente uma definição clara do valor da
correcção das rendas, prevenido interpretações díspares na
aplicação dos factores de correcção.
22. Por outro lado, a par do aumento do valor das
comparticipações a fundo perdido, foi instituída a faculdade de
atribuição de um financiamento aos proprietários, para garantia
da execução da sua quota-parte nas obras não comparticipadas.
23. Previu-se, ainda, no âmbito do RECRIA, a
comparticipação na recuperação parcial dos imóveis. Embora este
ponto não reúna inteiro consenso entre os especialistas em
reabilitação, o certo é que casos haverá em que a necessidade de
empreender, de uma só vez, todas as obras de beneficiação neces-
232
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Pareceres
sárias pode demover o proprietário de recorrer aos programas de
apoio. Em casos não raros, é o deficiente estado das coberturas ou
das canalizações que, de modo determinante, causa a degradação
do edifício. Não se exclui, pois, que obras parciais de beneficiação
possam, pelo menos, suster ou desagravar a deterioração.
Âmbito de aplicação dos regimes de apoio financeiro
24. Terão sido avisadas as intenções do legislador, que
procuraram, aliás, acolher algumas das recomendações
formuladas pelo Provedor de Justiça há cinco anos. Todavia,
observa-se que aqueles desideratos nem sempre terão sido
alcançados.
25. Na verdade, tais alterações cingem-se aos programas
RECRIA e REHABITA, não contemplando as demais situações em
que os proprietários de imóveis degradados careçam
justificadamente dos incentivos ali previstos (em particular, nas
modalidades de comparticipação, financiamento e possibilidade de
aumento de renda).
26. Ora, verifica-se que o âmbito de aplicação do RECRIA e
do REHABITA, se revela desajustado às actuais necessidades de
recuperação, tendo presentes quais os fogos susceptíveis de
beneficiar dos incentivos financeiros ali previstos (cf. art. 3º do
supra citado diploma).
27. A actual legislação apenas contempla as situações de
arrendamento constituídas anteriormente a 1980, mantendo a
anterior orientação, por referência ao exercício da faculdade de
correcção extraordinária das rendas, ao abrigo da Lei nº 46/85, de
20 de Setembro. Não vingou a proposta legislativa inicial de
alteração ao RECRIA que, procurando alargar o leque dos bene-
ficiários, abarcava, também, os contratos celebrados na década de
1990.
28. Por outro lado, o actual regime do RECRIA desencoraja
a reabilitação de edifícios com fogos devolutos ou com habitação
própria, podendo a comparticipação, em situações extremas,
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Planeamento e administração do território ...
equivaler a um valor negativo. Perderam-se de vista obras em
prédios onde coexistam fogos arrendados e fogos devolutos ou
afectos a habitação do proprietário. Nestes casos, se o proprietário
não puder aceder ao RECRIPH, não lhe resta qualquer
mecanismo de comparticipação.
29. Parece encontrar-se praticamente esgotado o âmbito do
RECRIA. Este programa foi criado no ano de 1988, não se
revelando suficientemente atractivo para que os proprietários
que, não tendo acedido ao mesmo no decurso dos anteriores doze
anos, o viessem a fazer na sequência das recentes alterações
legislativas. O universo dos potenciais beneficiários sofreu uma
redução significativa, importando adequá-lo às vicissitudes que o
mercado imobiliário entretanto sofreu.
30. Assim se compreendem as recentes declarações
públicas do Presidente do Instituto de Gestão e Alienação do
Património Habitacional do Estado (IGAPHE), veiculadas pelo
diário A Capital, em 21.08.2002, de acordo com as quais, dos
30.000.000,00 destinados, no ano de 2002, aos programas
RECRIA, REHABITA e RECRIPH, apenas 6,6 % teriam sido
aplicados no primeiro semestre do ano.
31. De acordo com dados que nos foram facultados pela
Direcção Municipal de Reabilitação Urbana, da Câmara Municipal
de Lisboa (DMRU), em meados de Agosto de 2002, apenas teriam
dado entrada naquele departamento, no decurso deste mesmo
ano, 16 pedidos de apoio financeiro ao abrigo dos regimes
REHABITA/RECRIA, encontrando-se decididos 6 e subsistindo 10
em apreciação.
Complexidade dos regimes
32. Tanto quanto se apurou, o IGAPHE celebrou um
protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do qual
foi prorrogada a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 329-
C/2000, de 22 de Dezembro (cuja vigência se iniciou em Janeiro de
2001). Tendo em conta as dificuldades dos serviços
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Pareceres
administrativos na aplicação dos novos procedimentos instituídos,
bem como na adaptação ao novo regime por parte dos
particulares, foi acordada a conveniência em prorrogar a aplicação
do anterior regime até fins de Dezembro de 2001. Como tal, a
aplicação da tramitação prevista no novo regime RECRIA, pelos
serviços camarários, só se terá iniciado em Janeiro de 2002.
33. Pode observar-se que a aplicação do novo regime
continua a suscitar especiais dificuldades, por motivo da
complexidade da tramitação do procedimento, com evidente
prejuízo para a recuperação dos imóveis.
34. Como foi afirmado pelo Presidente do IGAPHE (loc.
cit.) na citada entrevista de 21.08.2002, “o maior entrave ao
programa RECRIA é a enorme complexidade burocrática e
exigências técnicas na elaboração das candidaturas”.
35. Assim, a instrução dos pedidos de comparticipação
apresentados pelos particulares, continua a não reflectir
devidamente os factores, coeficientes e valores previstos no actual
regime, para efeitos de cálculo de actualização de rendas (cf.
art.12º, do Decreto-Lei nº 329-C/2000). Esta circunstância obriga
a Câmara Municipal a refazer aqueles cálculos, por aplicação das
pertinentes fórmulas legais.
36. Outra das razões da demora observada na tramitação
parece estar no facto de os orçamentos apresentados pelos
requerentes necessitarem de aperfeiçoamento, ao menos uma vez,
por insuficiência ou falta de especificação dos trabalhos
necessários.
37. Iniciado o procedimento, os técnicos contactam o
requerente, facultando-lhe esclarecimento quanto ao modo de
elaboração do orçamento, em particular no que tange à
discriminação dos trabalhos. Todavia, na sequência da vistoria
efectuada para classificação do edifício, detectam-se
sistematicamente lacunas no orçamento que carecem de ser
colmatadas. Na maioria das situações, não se mostram previstas
obras absolutamente necessárias. Os orçamentos são objecto de
uma análise criteriosa e são reformulados, quase sempre, pelos
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Planeamento e administração do território ...
técnicos camarários. Essa reformulação implica alterações a nível
da descrição dos trabalhos (sua designação técnica), sem acarretar
a imposição de encargos desmesurados para os proprietários.
38. Mas, não só a tramitação do procedimento se revela
complexa, como se suscitam incidentes na execução das obras: ora
por insolvência dos proprietários – situação que o actual regime
procura acautelar, ao prever a atribuição de um adiantamento de
20% do valor da comparticipação em momento anterior à execução
da obra e, outrossim, a faculdade de concessão de um
financiamento –, ora por surgirem trabalhos adicionais (não
previstos no orçamento), ora ainda pela escassez e falta de
adequada qualificação dos técnicos de recuperação.
39. Acresce oporem-se frequentemente os inquilinos,
ocupantes das fracções, à prossecução dos trabalhos, sendo
sobejamente conhecidas as dificuldades em assegurar o seu
realojamento no decurso das obras.
Aumento das rendas por motivo de obras de reabilitação
40. Por outro lado, o mecanismo de actualização das
rendas não parece mostrar-se suficientemente atractivo para os
proprietários, uma vez que não permite, na sua aplicação, a
recuperação do investimento em tempo útil (cf. preâmbulo do
Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro).
41. Isto, porque, confessadamente, o regime legal vem
receando o aumento das rendas antigas, de modo a não onerar
excessivamente os inquilinos, reduzindo consideravelmente,
nestas situações, o valor resultante da aplicação dos critérios
gerais.
42. A prática administrativa revela-nos que, dada a
exiguidade dos valores das rendas antigas, o montante da renda
corrigida perfaz um valor que fica muito aquém de um valor
equitativo, tendo presente o investimento efectuado pelo senhorio,
ainda que, por força do mecanismo da correcção das rendas, o
proprietário que reabilite o imóvel ao abrigo daqueles programas,
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Pareceres
possa alcançar aumentos da ordem dos 150%. É bom de ver que
para uma renda de 6,00 um aumento de 150%, se traduz numa
renda de 15.
43. Casos há de senhorios de prédios antigos que
manifestam reservas em exercer a faculdade de aumentar a renda,
por conhecerem a situação económica dos arrendatários, com os
quais mantêm relações estreitas de vizinhança, assumindo uma
tarefa de solidariedade social que não lhes cumpre singularmente.
É sabido que a depreciação do valor real das rendas e a diminuição
do seu peso no orçamento familiar vêm amparando situações
familiares de extrema fragilidade económica, o que tem permitido
aos poderes públicos algum alívio nas despesas de subvenção
habitacional.
44. Estas razões podem também explicar a escassa adesão
dos arrendatários aos novos subsídios de renda, destinados a
colmatar a incapacidade financeira para suportar aumentos de
renda na sequência de realização de obras.
Subsídios de renda
45. Neste campo, merece ponderação, a circunstância de
muitos arrendatários não poderem suportar os aumentos de
renda, ainda que lhes seja facultado um subsídio para o efeito.
Isto, porque a taxa de esforço exigida aos arrendatários
socialmente mais desfavorecidos é pesada, revelando-se por vezes
incomportável (cf. art.4º, do Decreto-Lei nº 329/B-2000, de 22 de
Dezembro). Ao que parece resultar das fórmulas, apenas os
aumentos que extrapolem o valor do salário mínimo nacional
beneficiam de apoio.
46. De acordo com o disposto no art. 6º, nº 4, a presidência
da comissão especial, incumbida de fixar o valor da renda –
inviabilizado o acordo entre o senhorio e o arrendatário – é
nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal. Ainda
que a via judicial se apresente como alternativa – ultrapassando o
juízo de inconstitucionalidade da norma que previa um tribunal
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Planeamento e administração do território ...
arbitral necessário no art. 36º do RAU74 – o certo é que o
município deveria ocupar uma posição de menor relevo.
47. Competindo à Câmara Municipal, nos termos do art.
9º, alínea c), do citado Decreto-Lei, verificar os valores da
actualização da renda, importaria que as impugnações dos
cálculos efectuados pelos serviços camarários fossem decididas por
uma comissão arbitral mais afastada da situação.
48. Retomando o aspecto anterior, dir-se-ia, em jeito de
conclusão que, no sentido de alcançar uma renda justa e
compensadora para o senhorio interessado na reabilitação do
locado, importaria reponderar os factores de cálculo para efeitos
de aumento da renda.
49. Deverá reflectir-se sobre a oportunidade de revisão do
regime de atribuição de subsídios aos arrendatários que sofram
um acréscimo de renda por motivo imputável à realização de
obras, aferindo-se da sua adequação aos objectivos visados: o apoio
às famílias de fracos rendimentos. Isto partirá, naturalmente, de
uma cuidada análise estatística do volume de pedidos de subsídio
de renda apresentados e deferidos, como também de uma
estimativa das rendas que hajam sofrido correcções
extraordinárias por motivos de obras de beneficiação. O regime do
arrendamento jovem e a considerável extensão com que tem sido
aplicado poderá constituir fonte de inspiração para outras
situações de carência habitacional e, do mesmo passo, devolver ao
mercado de arrendamento maior fluidez.
Considerações finais
50. Atento o exposto, seria vantajoso estabelecer um único
regime de apoio e comparticipação financeira, uniformizando os
pressupostos da atribuição dos apoios, por já não possuir inteiro
sentido a distinção, para estes efeitos, entre fogos arrendados ou
para habitação própria, fogos ocupados ou devolutos, tipos de
74
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/96, de 17 de Janeiro.
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arrendamento, situação jurídica dos prédios (regime de
propriedade horizontal ou de compropriedade), fim a que se
destinam (habitação, comércio, prestação de serviços ou outros)75.
51. Se o fim prosseguido é o de alcançar a recuperação da
totalidade do parque urbano degradado e devolver ao mercado boa
parte do património habitacional, o que extravasa largamente das
situações que actualmente merecem contemplação legal, o regime
de comparticipação e financiamento haveria de poder estender-se
a todos os imóveis naquelas condições. Isto, naturalmente, sem
prejuízo das necessárias adaptações, em função da situação
jurídica e material dos imóveis.
52. Em especial, no que toca à utilização a que os fogos se
mostrem afectos, recorda-se a XI Recomendação formulada pelo
Provedor de Justiça, em 1997, quando sugeria a introdução de
factores de justa ponderação no RECRIPH para os edifícios com
estabelecimentos comerciais. Na verdade, continua a não ser clara
a razão pela qual do âmbito do RECRIPH ficaram excluídos os
imóveis compreendendo mais de um estabelecimento comercial,
sem a devida ponderação da superfície ocupada, do rendimento da
actividade e da sua proporção na economia do condomínio.
53. A título de exemplo, refira-se que a existência de dois
pequenos estabelecimentos comerciais (ou de restauração) num
imóvel em avançado estado de degradação constitui impedimento
no recurso ao programa RECRIPH, quando, algo
incongruentemente, pode beneficiar de apoio um imóvel em
condições idênticas, onde esteja instalado um estabelecimento
amplo, próspero e com um aviamento significativo.
75
A este respeito, pode revelar-se útil a análise de regimes existentes no direito
comparado, especificamente vocacionados para a regulação do financiamento e
promoção de operações de reabilitação urbana, de entre os quais se referem, a
título de exemplo, o sistema constituído ao abrigo da Lei n.º 2000-1208, de 13 de
Dezembro de 2000 (Relative à la solidarité et au renouvellement urbains (Loi
SRU), em França (disponível em www.legifrance.gouv.fr), e a Housing Grants,
Construction and Regeneration Act 1996, do Reino Unido (disponível em
www.legislation.hmso.gov.uk).
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Planeamento e administração do território ...
54. Nos termos do novo regime RECRIA, os trabalhos não
previstos no orçamento não podem ser objecto de apoio financeiro,
por não haverem sido equacionados em tempo oportuno. Por força
dos trâmites legais, quando a obra se inicia, foi já aprovado o
projecto e fixado o montante dos apoios de que a mesma
beneficiará. O legislador não consignou mecanismos com vista à
correcção do valor das comparticipações, por superveniente
alteração do montante das obras, imputada a trabalhos não
previstos.
55. Nem a situação dos fogos devolutos terá sido ainda
devidamente equacionada para este efeito, registando-se um
aumento destas situações, dada a insuficiência de mecanismos
legais que incentivem a sua recuperação. Se é certo que os fogos
devolutos, quando usados como instrumento especulativo, não
devem merecer contemplação da parte da ordem jurídica, já o
mesmo se não dirá quando o seu proprietário pretenda reabilitá-
los – indício seguro de que a função social e económica em falta se
encontra em vias de ser prosseguida.
56. Para mais, os fogos devolutos coexistem
frequentemente com fogos ocupados no mesmo imóvel. Os
arrendatários que, por falta de alternativa, se vão mantendo – e
em condições de dia para dia piores – acabam por sofrer
reflexamente com o desincentivo à reabilitação.
57. Um novo regime ora propugnado poderia prever a
modalidade de comparticipação a fundo perdido quanto a
operações de reabilitação de imóveis devolutos, porquanto o
programa SOLARH apenas contempla o financiamento deste tipo
de operações.
58. Neste âmbito, uma eventual definição de prédio
devoluto revelar-
-se-ia vantajosa, tendo presente, designadamente, que se têm
suscitado dúvidas quanto ao preenchimento do conceito,
detectando-se situações de contratos de arrendamentos simulados,
com vista a evitar a qualificação de devolutos. Importaria
privilegiar a realidade material, sendo aquela categoria elaborada
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em função da taxa de ocupação efectiva do imóvel
(independentemente dos vínculos contratuais). O comodato destes
fogos, designadamente, não se vê por que seja liminarmente
excluído quando, à semelhança do arrendamento, permite satis-
fazer necessidades de habitação.
59. A precedente reflexão, no sentido de os fogos devolutos
poderem beneficiar do regime de comparticipação, não retira
oportunidade a quanto fora assinalado pelo Provedor de Justiça
nas Recomendações XIX a XXVI, que aconselhavam a instituição
da faculdade de expropriação de prédios urbanos devolutos,
quando se verifique o incumprimento injustificado de ordem
camarária de beneficiação ou de demolição do imóvel. Nestas
situações, a expropriação parece constituir o meio mais adequado
e eficaz para recuperar a função social da propriedade, seguindo,
do mesmo passo, o propósito de recuperação do património urbano
degradado.
60. No que concerne à determinação do aumento de
rendas, decorrente da realização de obras, ao abrigo dos citados
programas de apoio financeiro, verifica-se que as actuais fórmulas
e factores de ponderação são extremamente complexos, criando
grandes dificuldades na determinação dos montantes, o que, por
si, já aconselha a revisão.
61. A clareza, congruência e simplicidade do regime
contribuirão decerto para uma maior divulgação.
62. As dificuldades fazem-se reflectir, ainda, no
apuramento dos valores das comparticipações, por força do
determinado no art. 6º, do Decreto-Lei nº 329-D/2000, que
estabelece, entre os factores de fixação daqueles valores, as rendas
devidas antes e após a execução das obras.
63. A prática administrativa revela ser muito reduzida a
área média dos fogos comparticipados (os dados disponíveis na
DMRU apontam para uma média de 55,77 m² de área útil),
tratando-se amiúde de edifícios que não satisfazem os requisitos
mínimos de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de
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Planeamento e administração do território ...
1951. Esta questão começa agora a colocar-se, sendo de
equacionar o emparcelamento de fogos no âmbito da recuperação,
com eventual aproveitamento de fogos devolutos. Poder-se-iam
criar especiais incentivos à recuperação de fogos que cumpram os
requisitos do RGEU, tendo presente que neste diploma se estipu-
lam os requisitos mínimos de salubridade e segurança que as
edificações devem satisfazer.
Enquadramento jurídico da execução de obras coercivas
Possibilidade de execução coerciva parcial
64. Nos termos do disposto no art. 89º, nº 2, do RJUE76 –
como, aliás, sucedia ao abrigo do disposto no art. 10º do RGEU –
as câmaras municipais devem ordenar a execução das obras
necessárias para corrigir as más condições de segurança ou
salubridade, com a faculdade de se substituírem aos proprietários,
a expensas destes, e sem recurso aos tribunais, em caso de
incumprimento das intimações (art. 91º). Isto, de resto, em
sintonia com a genérica prerrogativa de substituição coactiva para
cumprimento das obrigações que resultem do acto administrativo
(art. 149º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo).
65. Todavia, tem-se verificado, sobretudo em Lisboa, que o
elevado número de situações em que a Câmara Municipal é
chamada a intervir torna financeiramente incomportável tal
actuação, dado o volume de obras a realizar em cada um dos
prédios.
66. Por esta razão, o número de intervenções municipais,
embora não despiciendo, é reduzido, quando confrontado com o
76
“Artigo 89.º (Dever de conservação)”
1 – As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez
em cada período de oito anos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a
todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado,
determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más
condições de segurança ou de salubridade.”.
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Pareceres
volume de intimações urbanísticas não cumpridas
tempestivamente, e limitado a casos extremos em que, a par da
gravidade do seu estado, se suscitem problemas mais graves de
desalojamento.
67. Nos restantes edifícios, são – quando muito – tomadas
medidas destinadas a conter os factores de perigo mais evidentes
(interdição do uso de partes em risco de derrocada, escoramento
de edifícios ou colocação de coberturas sobre os telhados), o que,
se por um lado não deixa os moradores a salvo, por outro, não
impede o desenvolvimento do processo erosivo em curso nesses
edifícios, que se vai agravando com o tempo.
68. O estado geral de degradação desses edifícios deve-se a
factores bem determinados e passíveis de uma acção correctiva
autónoma (por exemplo, infiltrações decorrentes do mau estado da
cobertura ou da rotura das canalizações, cedência resultante da
afectação de um determinado elemento da estrutura, etc.).
69. Nesses casos – e quando tal se revele tecnicamente
possível – a correcção do factor que origina o processo degradativo
bastaria para obviar a estados de ruína técnica ou económica.
70. Uma vez que o custo de uma intervenção parcial será,
em muitos casos, bastante inferior ao da beneficiação geral do
edifício, tem sido equacionada a possibilidade de os municípios,
em caso de impossibilidade de realização de obras de correcção
geral em todos os edifícios necessitados, limitarem a sua
intervenção coerciva à eliminação de causa específicas,
alcançando, assim, um número maior de intervenções e,
sobretudo, evitando, um maior número de situações de risco grave
no futuro77.
71. Contudo, para além de dificuldades de ordem técnica,
decorrentes da incapacidade de muitos edifícios, sobretudo nas
77
Veja-se, a título de exemplo, a iniciativa, tomada pela Câmara Municipal de
Coimbra, de proceder, em colaboração com as freguesias do centro histórico
daquela cidade, à realização de pequenas obras de reparação com vista a obstar à
degradação dos edifícios.
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zonas históricas, para suportarem intervenções parciais (v.g., a
substituição de uma cobertura pode exigir o reforço geral da
estrutura do edifício), tem sido manifestado o entendimento de
que a execução administrativa de uma ordem de intimação deve
ter por objecto o conteúdo desse mesmo acto, não estando a
câmara municipal habilitada a executá-lo em medida diferente.
72. Embora tal entendimento seja controvertido entre os
técnicos – pelo menos, no que respeita à faculdade de limitar as
obras à causa determinante do perigo78 – seria desejável ver
expressamente consagrada essa possibilidade, ainda que a título
excepcional, por exemplo, no âmbito do art. 91º do RJUE.
73. Diferente da execução parcial – que se reporta ao
conteúdo da prévia intimação – é a tomada de posse
administrativa dos edifícios para realização de intervenções
urgentes, destinadas a evitar a sua ruína (v.g. escoramento,
colocação de coberturas provisórias).
74. Este tipo de intervenção tem sido frequente em
situações de estado de necessidade, perante casos que justificam a
participação dos serviços da Protecção Civil.
75. Todavia, questiona-se se tal possibilidade – assim como
a imputação, aos proprietários, do custo das benfeitorias
realizadas – não se deveria encontrar expressamente prevista na
lei e estruturada organicamente, de modo a permitir uma acção
preventiva concertada e eficiente.
Intimação para execução de obras: notificação e publicidade
76. Merece especial atenção o procedimento de intimação
aos proprietários no sentido de promoverem a realização de obras
nos imóveis que lhes pertencem.
77. O tratamento do assunto afigura-se tão mais
78
Mutatis mutandis aplicam-se aqui as considerações expendidas supra, a
respeito do recurso a programas de financiamento para trabalhos de beneficiação
parcial.
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Pareceres
pertinente, quanto um significativo número de intimações
municipais, determinando a realização de obras de conservação ou
de beneficiação de imóveis, são desrespeitadas, sem que,
ulteriormente, se tomem medidas com vista ao seu cumprimento,
maxime a instauração de procedimentos de natureza contra-
ordenacional, a despeito do efeito compulsório das sanções79.
78. Esta situação foi, aliás, reconhecida pelo Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa no Despacho nº 353/P/2002, de
10.07.2002, através do qual se revogaram todos os actos
administrativos de intimação para a realização de obras que
tivessem sido praticados há mais de cinco anos e constituíssem os
últimos actos praticados no processo80.
79. Importa não esquecer que, em muitos casos, as
dificuldades surgem logo que se pretende notificar o proprietário
do imóvel para o qual é determinada a realização de obras. Isto,
porque, não raras vezes, os serviços municipais desconhecem a
sua identidade ou o seu paradeiro, em virtude de se ter
transmitido o direito de propriedade por morte ou por negócio
jurídico inter vivos, como também, por vezes, o elevado número de
comproprietários – alguns menores, ausentes ou incapazes –
dificulta a perfeição dos actos de intimação. À volatilidade de
alguns proprietários acrescem as sucessivas transmissões da
propriedade que vão deitando por terra cada um dos antecedentes
procedimentos de intimação. Com efeito, a intimação pretérita
não é oponível ao adquirente, o que obriga as autoridades
79
Não briga com a garantia de non bis in idem a aplicação de várias coimas à
mesma situação quando, reiteradamente intimado, o proprietário se abstenha de
providenciar pelo cumprimento.
80
“... existem, apenas no Departamento de Conservação de Edifícios e Obras
Diversas, cerca de 16.000 processos de intimação para conservação de edifícios
particulares, a generalidade dos quais com inquilinos (...) este número e
antiguidade das intimações para conservação revela a total ineficácia das
mesmas como meio de impor ou fomentar a conservação e recuperação do parque
edificado, mais antigo, da cidade de Lisboa.” Despacho nº 353/P/2002, de
10.07.2002.
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municipais a reiniciarem os processos.
80. Ora, duas inovações legislativas poderiam contribuir
decisivamente para conferir maior eficácia às intimações
camarárias, ordenando a execução de obras necessárias à
correcção de más condições de segurança ou de salubridade (v. art.
89º. nº 2 do RJUE).
81. Por um lado, parece aconselhável que, em situações de
incerteza quanto à pessoa do proprietário, os municípios
recorram, de forma mais expedita, ao mecanismo da citação edital,
tanto no âmbito da intimação para realização de obras, como no
da sua execução coerciva.
82. Tendo conhecimento da decisão camarária no sentido
de intimar o proprietário para que proceda à execução de obras,
também através de edital afixado no imóvel, os inquilinos do
edifício, ou até mesmo os vizinhos, procurarão advertir o senhorio
do facto, uma vez que têm interesse directo e pessoal no
cumprimento da intimação (art. 90º, nº 2, do RJUE). Os
adquirentes de direitos sobre o imóvel, por seu turno, estarão em
condições de melhor conhecer a situação do prédio.
83. Por outro lado, poderia considerar-se a sujeição a
registo predial, como um ónus, da intimação para realização de
obras81.
84. O registo predial destina-se a publicitar a situação
jurídica dos prédios com vista a acautelar a segurança do comércio
jurídico imobiliário. Assim, no Código do Registo Predial sujeitam-
se a registo os factos enunciados nas diversas alíneas do artigo 2º.
A alínea u) daquela norma assume carácter residual, prescrevendo
a inscrição predial de quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a
registo.
85. Na perspectiva do direito registral não parece existir,
pois, impedimento algum a que o legislador consagre a obrigação
81
No artigo 20.º do Regime Urbanístico Geral Italiano, aprovado pela Lei 1150,
de 17 de Agosto de 1942, prevê-se a inscrição registral das injunções dos
presidentes de câmaras para a realização de obras em edificações.
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de registo das intimações para promoção de obras82.
86. A atribuição de efeitos propter rem à obrigação do
proprietário notificado para a execução de obras (art. 89º, nº 4, do
RJUE) mostrar-se-ia vantajosa, desde logo, por dispensar
posteriores intimações a terceiros adquirentes. Assim, os novos
titulares de direitos sobre o prédio não poderiam alegar
desconhecimento do ónus de providenciar pela execução de
trabalhos de conservação ou de beneficiação, possibilitando-se a
eventual imputação de responsabilidade civil ou criminal (art.
100º do RJUE) dos sucessores no direito de propriedade do
imóvel83.
87. Não deixa de ser relevante observar que o RJUE
determina a sujeição da ordem de embargo a registo predial, o que
parece ir ao encontro desta ordem de preocupações84.
88. Determinada a realização de obras coercivas, a câmara
municipal promoveria a notificação do proprietário (pessoal ou
edital) e o registo predial da intimação para realização de obras
junto da competente conservatória. A inscrição seria cancelada
com base em documento emitido pela câmara municipal,
certificando a execução das obras em conformidade com o
determinado.
82
Cf., CLÁUDIO MONTEIRO, O embargo e a demolição de obras no Direito do
Urbanismo, dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, policopiado,
Faculdade de Direito de Lisboa, 1995, p. 204.
83
Como afirma CLÁUDIO MONTEIRO, op. cit., p. 204, «No entanto, ordem de
demolição também tem carácter real, pelo que a obrigação de proceder à sua
execução transmite-se a quem suceda no direito do seu primitivo destinatário,
designadamente, quando se trata do proprietário do imóvel, aos seus herdeiros
ou a outro adquirente do bem.»
84
Artigo, 102.º, nº 8, do RJUE: “O embargo é objecto de registo na conservatória
do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou,
procedendo-se aos necessários averbamentos”.
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Meios de financiamento das obras coercivas
89. A par dos donos de imóveis carenciados de obras de
beneficiação e dos inquilinos de fogos de edifícios nessa situação,
também os municípios podem beneficiar do regime de
comparticipação financeira RECRIA na execução de obras em
edifícios próprios ou em substituição do proprietário.
90. No domínio da realização de obras pelos municípios, ao
abrigo do programa RECRIA, pretendeu ainda o legislador
reforçar os meios financeiros disponíveis, cumulando a
comparticipação a fundo perdido (já prevista anteriormente) com
o financiamento da parte das obras não comparticipadas, ao
abrigo do regime bonificado (art. 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 329-
C/2000, de 22 de Dezembro).
91. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 329-B/2000, em sede
de alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano,
consagrou a faculdade de os municípios poderem ser ressarcidos
dos montantes despendidos na execução coerciva de obras de
conservação necessárias à correcção de más condições de
segurança ou de salubridade (cf. art. 89º, nº 2, do RJUE),
mediante o arrendamento de fogos devolutos. Nesta situação,
além do condicionalismo imposto à duração do contrato, que não
poderá ser inferior a três anos nem superior a oito, a renda
praticada encontra-se sujeita ao regime da renda condicionada.
92. Não se mostrando evidente a razão que levou o
legislador a estipular imperativamente o regime da renda
condicionada, parece ser de ponderar a revisão da solução
adoptada, no sentido de liberalizar as rendas dos fogos
coercivamente arrendados em aproximação aos valores do
mercado (v.g. por licitação da melhor oferta). Desta forma, o
expediente, permitindo a mais rápida recuperação dos custos das
obras, mostrar-se-ia atractivo para, assim, os municípios, os quais,
conforme os elementos recolhidos, não se têm prevalecido de tal
faculdade.
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93. Afigura-se ainda pertinente reiterar o teor da VIII das
citadas Recomendações do Provedor de Justiça de 1997. Ali se
sugeria, designadamente, a consagração legal “da possibilidade de
o município ser ressarcido por dação em pagamento, ou seja,
através da aquisição ou promessa de aquisição de fracções do
imóvel reabilitado” como modo de ressarcimento pelas
benfeitorias introduzidas.
Expropriação para realização de operações de reabilitação
94. A realização de operações de reabilitação urbanística
pode não se limitar a intervenções isoladas e pode colidir com a
preservação da forma e tipologia dos edifícios existentes,
reclamando a sua adaptação a novas funções e exigências (v.g.
redefinição do desenho urbano, emparcelamento para criação de
espaços mais adequados às necessidades actuais, introdução de
novas funções nos edifícios). Nessas situações, poderá tornar-se
necessária a expropriação dos prédios envolvidos85.
95. Tal medida encontrava-se já prevista, embora em
termos não inteiramente coincidentes, no art. 11º, do RGEU e no
art. 48º, nº 1, alínea c), da Lei dos Solos (Decreto-Lei nº 794/76, de
5 de Novembro).86
85
No mesmo sentido, veja-se, no ordenamento jurídico espanhol, a expropriação
“por incumprimento da função social da propriedade, prevista no art. 34 da Lei
n.º 6/1998, de 13 de Julho, sobre o regime do solo e valorações, e no art. 170º, n.º
2, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 17 de Julho (Lei do Solo da Comunidade de
Madrid).
86
«Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação
camarária baseada em prévia vistoria, realizada nos termos do § 1º do art. 51º do
Código Administrativo, deviam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou
demolidas, total ou parcialmente, para realização do plano de urbanização geral
ou parcial aprovado» – art. 11º do RGEU;
«Podem ser expropriados por utilidade pública:
c) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão
das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de
higiene ou estética, quando o proprietário não der cumprimento, sem motivo
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96. Quando tal situação ocorresse relativamente a um
conjunto de edifícios, estabelecer-se-ia a possibilidade de definir
esquemas de restruturação do conjunto, prevendo-se a
expropriação dos prédios envolvidos no caso de falta de acordo
entre os proprietários ou de não início das obras, dentro dos
prazos ali estabelecidos (art. 49º, da Lei dos Solos).
97. Estes mecanismos foram retomados nos arts. 128º, nº
2, alínea c), e 129º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99,
de 22 de Setembro, com as seguintes alterações:
i. Enquadramento no regime da execução dos planos
urbanísticos, enquanto instrumento de execução (Subsecção II, da
Secção I do Capítulo V, do RJIGT), estabelecendo-se, como
pressuposto, a sua necessidade para aquele efeito;
ii. Alargamento da previsão do art. 128º, nº 2, alínea c), aos
casos de más condições de segurança dos edifícios;
iii. Estabelecimento, no caso do art. 129º, da possibilidade de
aplicação de um sistema de execução de planos (cooperação ou
imposição administrativa, previstos nos arts 123º e 124º, do
RJIGT) ou de apresentação de uma proposta de restruturação da
propriedade;
iv. Estabelecimento, no art. 129º, nº 3, em caso de
expropriação ocorrida ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo
artigo, da possibilidade de alienação, em hasta pública, dos
edifícios reconstruídos ou remodelados no âmbito da operação.
98. Apesar de estes mecanismos se encontrarem previstos
desde 1951, tem-lhes sido concedida escassa aplicação.
99. Por outro lado, mesmo após a remodelação operada
pelos art.s 128º e 129º, do RJIGT, podem suscitar-se algumas
questões relativas à adequação destes mecanismos e que conviria
clarificar.
100. Em primeiro lugar, a restrição aos casos de execução
legítimo, no prazo de dezoito meses, à notificação que, para esse fim, lhe for
feita.» – art. 48º, n.º 1, da Lei dos Solos.
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dos planos urbanísticos: sendo essa a sua sede natural, segundo a
lógica do sistema de gestão territorial instituído pelo RJIGT,
verifica-se que, em muitos casos – e, sobretudo, no que respeita às
intervenções isoladas, previstas no art. 128º, nº 2, alínea c) – não
existem disposições de planos ao abrigo das quais possa ser
determinada a sua aplicação87.
101.Em segundo lugar, a definição do pressuposto do
incumprimento ilegítimo de ordem de reconstrução ou
remodelação dos edifícios (art. 128º, nº 2, alínea c), in fine), dá
lugar a demasiadas dúvidas:
i. Esta ordem é a intimação exarada ao abrigo do disposto
no art. 89º, nºs 2 e 3, do RJUE, ou uma ordem atípica? Com
efeito, na previsão do art. 128º, nº 2, alínea c), estão
compreendidas situações não incluídas na previsão dos nºs 2 e 3
do art. 89º do RJUE (pequenas dimensões, desenquadramento no
alinhamento, motivos estéticos e ordem de reconstrução de
edifícios);
ii. O que deve entender-se por incumprimento ilegítimo?
Havendo, por exemplo, falta de meios dos proprietários para a
execução das ordens, estarão afastados os poderes de intervenção
previstos nos art.s 128º, nº 2, alínea c), e 129º do RJIGT?
102. Em terceiro lugar, o facto de não se prever,
expressamente, a alienação em hasta pública dos edifícios
isolados, mas apenas de conjuntos de edifícios (art. 129º, nº 3).
103. Por outro lado, levanta-se o problema da
indemnização a pagar por estas expropriações.
104. A este respeito, não se trata de observar os
problemas financeiros, que têm afastado, em grande medida, o
87
Estes planos são, nos termos do disposto no art. 91º, n.º 2, alínea c), do RJIGT,
os planos de pormenor, na versão simplificada de “Plano de conservação,
recuperação ou renovação do edificado”. Porém, além da relativamente escassa
adopção de planos de pormenor, entre nós, merece referência o facto de se
aguardar, ainda, pela emissão de norma regulamentar que venha definir o
conteúdo documental deste tipo simplificado de instrumento de gestão territorial
(cfr., art. 92º, n.º 3, do RJIGT).
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recurso à expropriação ou a outras medidas de intervenção directa
da Administração Pública.
105. Pelo contrário, o que se questiona é a adequação dos
critérios de cálculo da indemnização estabelecidos, em sede geral,
no Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18
de Setembro, aos casos de expropriação para execução de obras de
reabilitação que não hajam sido cumpridas.
106. Com efeito, se a estes casos forem aplicados os
critérios gerais de indemnização do Código das Expropriações
(nomeadamente, nos termos dos arts. 26º e 28º), os proprietários
poderão receber a soma do valor do solo e da construção (art. 28º,
nº 2), sem que tenham de suportar os custos a que se
encontravam adstritos, por força da ordem incumprida.
107. Em tal situação, esses custos são transferidos para a
entidade expropriante, que ficará com o encargo de fazer as
referidas obras, a fim de permitir a utilização do bem para o fim
visado na expropriação.
108. Curiosamente, nestas situações, os proprietários
inadimplentes, expropriados dos prédios para este fim, ficariam
em situação mais favorável do que a dos que tivessem dado uso
aos seus imóveis e que tivessem executado as obras devidas,
porquanto estes últimos suportam os custos associados ao
cumprimento dos seus deveres. Poderá destarte estar a premiar-se
a degradação e o abandono dos edifícios.
109. Afigura-se, por isso, incompreensível esta situação de
locupletamento, urgindo resolvê-la através da adopção de normas
especiais para este tipo de situações.
110. Tal ordem de razões resulta acrescida se forem tidos
em conta os pressupostos, estabelecidos no já referido art. 128º,
nº2, alínea c), do RJIGT (que permite a expropriação de terrenos e
edifícios necessários à execução de planos), do dever de execução
das normas dos planos ao abrigo dos quais haja sido determinada
a execução de trabalhos de recuperação e do incumprimento
ilegítimo de tais ordens.
111. Nestes casos, parece concorrer com a finalidade de
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utilidade pública da expropriação uma finalidade sancionatória –
ou pelo menos compulsória – da omissão injustificada de
colaboração dos particulares na execução do plano (v. art. 118º, nº
2, do RJIGT), o que justificará a admissibilidade constitucional do
estabelecimento de critérios de cálculo da indemnização que se
traduzam num valor inferior ao valor normal de mercado. A justa
indemnização não pode corresponder a um valor calculado
abstractamente, com o que cobriria situações de enriquecimento
sem causa.
112. Estes argumentos assumem maior relevância nas
situações em que os prédios objecto de intimação não cumprida,
para execução de obras, se encontrem devolutos.
113. Ninguém negará que os imóveis devolutos
constituem um dos problemas mais relevantes do actual quadro
de degradação urbanística, na medida em que o estado de
abandono e a ausência de moradores, não apenas promovem a
falta de execução de obras como ampliam os riscos para a
segurança de pessoas e bens, para além de acentuar a
desertificação de certos núcleos urbanos88.
114. De resto, o abandono de imóveis constitui uma
actuação repudiada pelo direito, sobretudo, atento o dever de
conservação dos edifícios e do seu emprego para o fim a que se
destinam.
115. A este respeito, recorda-se o que vinha já referido no
Estudo sobre os condicionalismos administrativos e legislativos da
degradação do património habitacional degradado do concelho de
Lisboa89, no sentido de que, como defendem A. SOUSA FRANCO e
GUILHERME D’OLIVEIRA MARTINS90, os imóveis não habitados
pelos seus proprietários vagos devem ser qualificados como
verdadeiros bens de produção, e não como bens de consumo.
88
Recorda-se o que já foi referido, a este respeito. Os riscos são, não apenas de
derrocada, por degradação dos prédios, mas também de incêndio.
89
Cf. p. 150.
90
A Constituição Económica Portuguesa, Coimbra, 1993, p. 172
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Mesmo para OLIVEIRA ASCENSÃO, para quem a propriedade
privada encontra raiz numa plano supra-positvo, a função social
da propriedade não deixa de impor limitações até sobre bens de
consumo91.
116. Assim, a expropriação dos imóveis devolutos,
designadamente para fins de alojamento temporário ou definitivo
de pessoas carenciadas, não apenas responde a uma necessidade
pública (possuindo, por isso, um fim de utilidade pública), como é
subsumível a um tipo de expropriação especial, previsto no art.
88º, nº 1, da Constituição: a expropriação de meios de produção
em abandono: “Os meios de produção em abandono podem ser
expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida
conta a situação específica dos trabalhadores emigrantes.”
117. Nos termos desta disposição constitucional, a
expropriação de meios de produção em abandono deve ser objecto
de lei especial, tendo em consideração, não apenas a finalidade de
utilidade pública na reutilização do bem abandonado, mas
também a finalidade compulsória e sancionatória decorrente da
reprovação social pelo abandono de um bem economicamente
necessário.
118. Assim, são de destacar os seguintes aspectos:
i. O facto de a expropriação ter por objecto um bem que
não se encontra no estado juridicamente devido, visando,
precisamente, tal reposição;
ii. O concurso de uma finalidade sancionatória, em casos
de não uso injustificado, que constitui uma restrição, por
conflito das normas dos art. 88º, nº 1, e 62º, nº 2, da
Constituição, ao âmbito de protecção do direito de
propriedade, justificando, nomeadamente, a atribuição de
uma indemnização inferior àquela que resultaria da
aplicação dos critérios gerais, assentes na retribuição do
valor de mercado do bem.
119. Aliás, recorda-se a este respeito o que foi
91
Direitos Reais, 4ªed., Coimbra, 1987, p. 144.
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recomendado pelo Provedor de Justiça (8.07.1997):
XIX) esta expropriação visa recuperar a função social da
propriedade, comprometida pelo seu estado de abandono, pelo que,
deverá ser permitido à Câmara Municipal mantê-lo, destinando-o
ou não a arrendamento, a par da faculdade de o alienar, sob
condição de o adquirente levar a cabo as obras não realizadas pelo
anterior proprietário com a cominação de reverter o imóvel para a
entidade expropriante com perda de 30% do valor;
XX) por razões da mesma ordem, este regime expropriatório
deverá comportar um tratamento especial em face do Código das
Expropriações, designadamente no tocante ao cálculo do montante
indemnizatório, já que no art. 89º da Constituição se admite um
regime especial para as expropriações de meios de produção em
abandono;
XXI) ainda que admitindo a possibilidade de através do
recurso aos tribunais comuns (ou a um tribunal arbitral criado
para o efeito) vir a ser declarada a justificação do abandono por
motivo atendível, a indemnização deverá ser previamente
calculada e atribuída sem contemplação das mais-valias que pelos
proprietários pudessem ser obtidas com a plena recuperação do
aproveitamento urbano, pelo que se propõe que a indemnização se
reporte, tão só, ao valor da construção existente à data da
declaração de abandono para efeitos expropriatórios;
XXII) nos casos em que o proprietário venha a obter decisão
favorável do tribunal, ser-lhe-á pago o valor calculado nos termos
dos art. 25º e 27º do Código das Expropriações, tomando-se,
embora, por referência, não as potencialidades edificatórias do
local, mas apenas o valor do imóvel dotado de uma construção
semelhante à existente após ser convenientemente recuperada ou
reconstruída;
XXIII) recomenda-se, do mesmo passo, um conjunto de
disposições que salvaguardem este meio expropriatório contra
eventuais fraudes à lei (v.g. simulação da ocupação do edifício;
invocação da inoponibilidade do abandono a terceiros adquirentes;
pedidos dilatórios de licenciamento de obras particulares
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pendentes ou a apresentar), partindo sempre do pressuposto de
uma correcta aplicação do disposto nos arts. 36º e 37º da Lei dos
Solos (logo, uma edificação sujeita a intimação para beneficiar
não pode ser demolida, já que se mostra recuperável);
XXIV) o procedimento expropriatório a criar deverá ter
início com uma intimação para o proprietário conferir, num prazo
restrito, aproveitamento urbanístico à edificação, admitindo-se a
imposição de condições ao licenciamento que não resultariam dos
instrumentos de planeamento aplicáveis, do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas ou do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro (v.g. preservação das fachadas, fixação de uma quota
destinada a arrendamento habitacional, prestação de um meio de
garantia para assegurar a execução das obras em devido tempo); e,
XXV) recomenda-se, ainda, que o Estado avalize o
cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes da tomada
de posse administrativa (art. 19º, nº 1, al.a) do Código das
Expropriações);
XXVI) que ao art. 37º da Lei dos Solos seja acrescentada
uma disposição de cujo teor resulte que o cálculo tomará por
comparação, de um lado, os custos objectivos das obras de
beneficiação e, de outro lado, os custos das obras de demolição a
acrescer aos custos de uma nova construção no local com respeito
pelos condicionalismos urbanísticos vigentes.
120. Naturalmente, deverá assegurar-se a possibilidade de
os expropriados, no âmbito da discussão do valor da
indemnização, poderem apresentar causa justificativa da situação
de abandono, o que afastaria a vertente sancionatória do cálculo
da indemnização. A última palavra caberá sempre aos tribunais
como garantia de um due process of law.
Execução de obras coercivas por terceiros, em substituição do
proprietário
121. A par da expropriação, em caso de incumprimento de
ordens para realização de obras de reabilitação dos edifícios, o
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direito comparado revela mecanismos de envolvimento de
terceiros particulares, interessados em investir na realização de
tais operações, em substituição dos proprietários que não
procedam à execução de tais obras.
122. Tal medida encontra-se expressamente prevista no
ordenamento jurídico espanhol, nomeadamente, nos art.s 162 e
ss., ex vi do art. 170º, nº 2, alínea c), da Lei nº 9/2001, de 17 de
Julho (Lei do Solo da Comunidade Autónoma de Madrid), que
dispõe:
«2. El incumplimiento injustificado de las órdenes de
ejecución habilitará a la Administración actuante para adoptar
cualquiera de estas medidas: (...)
c) Subsidiariamente, la Administración actuante podrá
declarar en situación de ejecución por sustitución el immueble
correspondiente, sin necesidad de su inclusión en área delimitada
al efecto, para la aplicación del régimen previsto en los artículos
162 y siguientes de la presente Ley;
d) Expropriación por incumplimiento de la función social
de la propriedad».
123. Tal execução, que pode ter lugar na sequência de
iniciativa particular, é adjudicada através de concurso público,
encarregando-se o adjudicatário do cumprimento da intimação,
tendo como contrapartida o pagamento das obras, pelo
proprietário, em dinheiro ou, mediante acordo expresso, em
espécie92.
124. O nosso direito, de resto, não desconhece a figura de
expropriação por utilidade particular (art. 1310º do Código Civil),
pelo que, na falta de acordo entre o proprietário e o adjudicatário
das obras – benfeitorias necessárias em sentido próprio – seria de
ponderar o recurso a este instituto jurídico. Aproximamo-nos do
fenómeno da acessão industrial imobiliária de boa fé, amparada
por um acto administrativo (cf. art. 1339º e ss. do Código Civil).
92
V. Arts. 162 a 167 da Lei n.º 9/2001, disponível em www.madrid.org
/urbanismo.
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Falta de qualificação profissional específica para a realização
de obras de reabilitação
125. Um dos problemas que se terá vindo a manifestar
com particular relevância é o da falta de qualificação profissional
para a realização de trabalhos de reabilitação de edifícios, por
parte dos empreiteiros e dos restantes profissionais envolvidos
nesse processo.
126. Com efeito, a reabilitação de edifícios construídos há
muitos anos, ou segundo técnicas caídas em desuso, coloca
problemas técnicos especialmente delicados, pelo que a aplicação
das técnicas de construção actuais na respectiva reabilitação se
pode tornar incomportável ou, mesmo perigosa.
127. Estas dificuldades têm conduzido, em muitos casos, à
opção pela demolição dos edifícios (com custos acrescidos e com
prejuízo do património cultural urbano), à constituição de
situações de risco ou, ainda, a intervenções desnecessariamente
onerosas (v.g., a substituição dos elementos estruturais do
edifício).
128. Aliás, deve registar-se que a expressão do subsector
da reabilitação de edifícios, no mercado nacional da construção, é
ainda muito reduzida (cerca de 3%), quando comparada com a
média nos restantes países da Comunidade Europeia.
129. É certo que a resolução deste problema se reconduz,
em grande parte, a medidas de estímulo, como sejam a promoção
da formação profissional neste domínio, a concessão de incentivos
à obtenção de qualificação específica (como o que teve lugar com a
atribuição do prémio RECRIA) ou, mesmo, definição de especiais
requisitos de selecção dos empreiteiros nos procedimentos de
adjudicação dos contratos para a realização deste tipo de
trabalhos.
130. Todavia, um dos obstáculos que se têm oposto à
contratação de empreiteiros especializados (e, mesmo, à
especialização por parte destes) tem sido a inexistência, entre as
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categorias de qualificação profissional previstas no âmbito do
regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de
obras públicas e de industrial da construção civil (Decreto-Lei nº
61/99, de 2 de Março, e Portaria nº 412-I/99, de 4 de Junho) de
uma categoria profissional específica relativa à reabilitação de
edifícios, dentro da qual fosse averiguada a existência das
valências relativas às técnicas de construção antigas e à realização
de intervenções de reabilitação.
131. Isto sem prejuízo, claro está, da direcção técnica da
obra e da responsabilidade dos autores dos projectos.
132. A previsão de tal categoria – ou, mesmo, o
estabelecimento do requisito da sua posse, para a realização de
intervenções em edifícios com mais de um certo número de anos –
poderia motivar os profissionais neste domínio a desenvolverem
conhecimentos na área. Sobretudo, tendo presente o potencial do
mercado da reabilitação de edifícios e a intenção, publicamente
divulgada pela Secretaria de Estado da Habitação, de promover o
seu desenvolvimento.
Garantias de alojamento
Introdução
133.No contexto da análise do problema da degradação
urbanística e do respectivo enquadramento legislativo, assume
especial relevância a questão do alojamento dos moradores e
outros ocupantes dos edifícios.
134.Esta questão merece atenção, não apenas pelas
situações de perigo para a segurança de pessoas e bens e de lesão
grave da dignidade humana aí detectadas, como também porque a
escassez de meios de alojamento alternativo, seja temporário seja
definitivo, tem prejudicado a realização de obras de reabilitação
dos edifícios, atenta a inconveniência – ou mesmo a
impossibilidade – de convivência com tais obras. Regista-se, aliás,
que a falta de meios de alojamento tem motivado, em alguns
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municípios, o protelamento da demolição
- e, pior, a permissão da utilização – de edifícios em risco de
derrocada, com os perigos daí decorrentes.
135.Não se pode ignorar também que as condições de
habitabilidade dos edifícios degradados concorrem, muitas vezes,
na lesão da dignidade dos respectivos moradores, com o fenómeno
das construções abarracadas, suscitando crescente preocupação
por parte do Estado, dos municípios e da comunidade.
136.No que respeita à análise das garantias de alojamento,
importa, não apenas considerar as garantias subjectivas (v.g., o
direito dos inquilinos ao realojamento) mas, igualmente,
equacionar as garantias objectivas, ou seja, os instrumentos
jurídicos que permitam à Administração Pública dar resposta a
tais necessidades, no âmbito de uma política de reconversão
urbanística e de disponibilização de habitação condigna dentro dos
centros urbanos.
O direito ao realojamento
137.Relativamente ao direito a realojamento, observa-se
que este apenas se encontra claramente assegurado, seja a título
provisório, seja definitivo, nos casos de obras e trabalhos públicos
(como sucede com as obras coactivamente executadas pelas
câmaras municipais, ao abrigo do art. 91º do RJUE), nos termos
do disposto no Capítulo XIII (art. 52º e ss.) da Lei dos Solos, que
dispõe o seguinte:
“A Administração não pode desalojar os moradores das
casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas,
embora temporariamente, para a realização de qualquer
empreendimento ou execução de qualquer trabalho, sem que tenha
providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento
dos mesmos».
138.O padrão de condições de habitabilidade estabelecido
pelo art. 53º da mesma lei é, no entanto, relativamente baixo (v.g.,
casas desmontáveis, quando esse meio seja o mais aconselhável ou
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não haja possibilidade de recorrer a outro processo).
139.Já quando se trate de obras cuja execução seja
ordenada pela Administração aos particulares, as garantias de
realojamento mostram-se mais deficientes, pois não contemplam o
alojamento temporário, essencial para permitir a própria execução
desses trabalhos. Com efeito, nos casos de despejo para a
realização de obras coercivas, a lei apenas garante aos inquilinos o
direito a reocuparem o arrendado (art. 92º, nº 5, do RJUE).
140.Nos casos de demolição ordenada pela Administração
Pública, embora o art. 92º, nº 5, do RJUE (que estabelece, findas
as obras, os inquilinos terem o direito de reocupar os prédios),
remeta, por força do nº 1, do mesmo artigo, para as obras
previstas no art. 89º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma (obras de
conservação e de demolição), o realojamento dos inquilinos
depara-se com o efeito extintivo do arrendamento, verificado o
pressuposto da perda do objecto (art.s 50º, do RAU, e art. 1051º,
alínea e), do Código Civil)93.
141.Apenas nas situações de despejo para execução de
obras de ampliação ou de demolição da iniciativa dos proprietários
(Lei nº 2088, de 3 de Junho de 1957, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-
Lei nº 329-B/2000, de 22 de Dezembro), são consagradas garantias
de alojamento significativamente mais amplas do que as
constantes das normas relativas às obras coercivas executadas
pelos proprietários.
142.Com efeito, a lei, ao conferir ao senhorio o direito de
denunciar o contrato de arrendamento (art. 69º, nº 1, alíneas c) e
d), do RAU), atribuindo-
-lhe o consequente direito de requerer o despejo dos inquilinos
(art. 1º, da Lei nº 2088), consagra, a favor destes últimos,
93
Pode, contudo, discutir-se se tal efeito extintivo ocorrerá nas situações em que
a demolição resulte, precisamente, da omissão injustificada, por parte dos
senhorios, da realização de obras de conservação a que se encontrem obrigados.
A este respeito, cfr. Infra, E., 3..
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especiais garantias, que se podem sintetizar do seguinte modo:
i. Quando se vise a alteração ou ampliação do edifício, os
inquilinos têm o direito de reocuparem as dependências que
tinham arrendado no edifício (ou as correspondentes no edifício
alterado), sendo indemnizados pela suspensão do arrendamento,
ou, em alternativa, serem desde logo indemnizados pela resolução
do arrendamento (art. 5º da Lei nº 2088);
ii. Quando se vise a demolição, o direito de optarem entre a
reocupação, em edifício novo que venha a ser construído no local
do demolido, de um local correspondente ao arrendado ou a
indemnização pela resolução do arrendamento (art. 5º-A, nº 1, da
Lei nº 2088), sendo que, na falta de tal opção, os inquilinos terão o
direito a serem realojados noutro edifício (nºs 2 e 3 do referido art.
5º-A). Nos casos de realojamento, enquanto durarem as obras, os
inquilinos podem optar entre a indemnização pela suspensão do
arrendamento e o alojamento provisório em fogo equivalente ao
arrendado (nº 4 do art. 5º-A).
143.Todavia, estes mecanismos não têm conhecido
significativa aplicação prática, revelando diversas disfunções, nos
termos adiante expostos94, dos quais se destacam, em matéria de
garantia de alojamento, as seguintes:
i. Limitação do direito a alojamento temporário aos casos
de despejo por demolição (art. 5º-A, nº 4);
ii. Nos casos de despejo para demolição, o direito de opção,
por parte do inquilino, entre a indemnização e o realojamento,
conferido no nº 1, do art. 5º-A, da Lei nº 2088, depara com a
ausência de uma obrigação expressa de reconstrução95 e de
correspondência entre a tipologia da construção antiga e da
construção ( v., art. 3º, nº 2), assim como com a inoponibilidade, a
terceiros, da transmissão da posição contratual do arrendamento
para novo prédio que lhes pertença (v. nº 6 do art. 5º-A);
94
Cf., infra, E., II.
95
Tal obrigação de reedificação, porém, parece implícita, conforme se aponta,
adiante, em nota a este respeito.
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iii. E, em casos de rendas desactualizadas, a ausência de
realojamento não terá contrapartida adequada na indemnização
pela resolução do arrendamento prevista (v. art.5º-A, nº 1, in fine,
e art. 5º, nº 2, este último com as alterações introduzidas nos
termos do disposto no art. 42º da Lei nº 46/85, de 20 de
Setembro).
144. Finalmente, importa ter presente o que se dispõe, no
regime jurídico do arrendamento urbano para habitação, a este
respeito.
145. Antes de mais, há que distinguir as situações em que
a diminuição do gozo da coisa é imputável ao senhorio importando
o incumprimento96 do contrato por parte deste, daquelas em que
tal incumprimento se não verifica:
i. Em caso de incumprimento, quando tal implique a
destruição do imóvel, será de aplicar o regime da responsabilidade
civil contratual (art. 798º e ss. do Código Civil). Todavia, regista-
se, neste domínio, a ausência de garantias específicas de
alojamento, sobretudo, temporário, dos inquilinos;
ii. Quando o incumprimento não cause a destruição total do
imóvel, o senhorio permanece obrigado a prestar o alojamento,
cujo cumprimento lhe poderá ser coactivamente imposto, através
de execução específica, nos termos do disposto nos arts. 817º e
828º, do Código Civil, sem prejuízo da redução proporcional da
renda, na medida em que ocorrer a diminuição do gozo do imóvel
(art. 1040º, nº 1, do Código Civil), do direito de resolução por
incumprimento que assiste ao lesado (arts. 63º, do RAU e 802º, do
Código Civil), e da responsabilidade civil que em qualquer dos
casos, possa ter lugar;
146. Quando a afectação não decorra de incumprimento
96
O incumprimento, por parte do senhorio, do seu dever de assegurar o gozo da
coisa locada, pode resultar, quer de vícios desconhecidos ou supervenientes, quer
da prática de actos que importem a sua diminuição do gozo, situações nas quais o
senhorio responde pelos prejuízos decorrentes da violação desse dever contratual
(arts. 1031º, alínea b), 1032º e 1037º, n.º 2, do Código Civil).
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do contrato, por parte do senhorio, também haverá que distinguir
entre as situações de afectação parcial e de afectação total:
i. Em caso de afectação parcial, o inquilino tem direito,
apenas, e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1040º, nº 2, do
Código Civil, à redução proporcional da renda (direito este que se
estende aos casos em que a afectação resulte de facto produzido
pelos familiares do locador);
ii. Em caso de afectação total, por destruição do imóvel, ou
de impossibilidade objectiva de cumprimento por parte do
senhorio, o contrato extingue-se (art. 1051º, alínea e), e 790º, nº 1,
do Código Civil), não estando prevista qualquer garantia de
alojamento para o inquilino.
147. Apreciado todo o quadro acima exposto, pode
concluir-se que:
i. O alojamento temporário – apesar da maior importância
prática que assume para a execução de obras necessárias – apenas
se encontra claramente garantido nos casos de obras executadas
pela Administração Pública (art. 52º, da Lei dos Solos) e, com
deficiências, nos casos de obras de demolição, por motivo de ruína,
executadas por iniciativa dos senhorios (art. 5º-A, nºs 4 e 6, da Lei
nº 2088);
ii. O realojamento definitivo, em casos de demolição,
também só se encontra claramente previsto nos casos de obras
públicas (art. 52º da Lei dos Solos), e nos casos de obras da
iniciativa dos senhorios (art. 5º-A, nºs 1 a 3, da Lei nº 2088),
contando que a demolição ocorra por iniciativa particular e não
por iminente ruína;
iii. O alojamento de moradores destituídos da condição de
arrendatários apenas se encontra previsto nos casos de obras
públicas (art. 52º da Lei dos Solos), mas nem por isso deixa de
constituir, para os efeitos da presente análise, um problema social
semelhante ao do desalojamento de inquilinos.
148. Contudo, observa-se que o simples estabelecimento
de um direito dos inquilinos ao alojamento se pode revelar
contraproducente, no que respeita à finalidade de realização de
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operações de reabilitação urbanística, pois o custo desse
alojamento (associado, nos casos de obras particulares, à ausência
de contrapartidas financeiras adequadas para esse efeito),
desmotiva fortemente a realização, seja por particulares, seja pela
Administração Pública, de tais operações.
149. Por outro lado, há que tomar em consideração a justa
distribuição dos encargos com o alojamento, nomeadamente, nos
casos de obras executadas pelos senhorios. A este respeito – e
excluindo os casos de acidente e de danos causados por terceiros,
que possuem esquemas de solução devidamente estabelecidos –
haverá que distinguir as seguintes situações:
i. Degradação ou ruína técnica decorrentes do
incumprimento injustificado do dever de execução de obras de
conservação ou, mesmo, de actos e omissões dolosos dos senhorios;
ii. Obras ou demolição, da iniciativa dos senhorios,
nomeadamente, para aumento da capacidade do imóvel ou em
caso de ruína económica do edifício;
iii. Degradação ou ruína técnica por incumprimento do dever
de conservação dos edifícios motivado por situações de manifesto
desequilíbrio entre o custo das obras e o montante de rendas,
decorrente do congelamento legislativo destas.
150. Aplicando, a estas situações, os critérios gerais de
imputação de danos teremos que:
i. Quando o desalojamento decorra de facto imputável ao
senhorio, ou para benefício deste (alíneas i) e ii) do número
anterior), seria razoável que fosse este a suportar os custos daí
decorrentes;
ii. Quando o desalojamento decorra de facto imputável ao
legislador, que propiciou uma alteração anormal nas
circunstâncias dos contratos (nomeadamente, na situação referida
na alínea iii) do número anterior) parece razoável que seja o
Estado a assumir esse encargo.
151.Com efeito, apesar da prolongada atrofia dos valores
das rendas, sempre se mantiveram, perante os municípios, os
deveres dos proprietários de execução de obras de conservação
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periódica, de conservação extraordinária e de beneficiação (arts.
9º, 10º e 11º do RGEU). De resto, já surgem – e crescentemente –
situações de degradação em edifícios que não foram afectados pelo
congelamento das rendas (nomeadamente, posteriores à entrada
em vigor do RAU).
152.Todavia, nos casos de prédios objecto de rendas
manifestamente desajustadas, por força de disposições legais, em
que seja necessário realizar obras de recuperação (e sabendo que,
em termos objectivos, os rendimentos do prédio há muito
deixaram de ser adequados para suportar as despesas desse
mesmo prédio) os custos do desalojamento deverão ser suportados
pelo erário público.
153.Por razões de exequibilidade e de segurança jurídica,
seria aconselhável a definição das situações de responsabilidade
dos proprietários e do Estado, com base numa tipologia que, de
forma simplificada, traduzisse as considerações acima expostas.
Encontrando-se esta questão directamente associada com o
processo de reabilitação (ou de reconstrução) dos edifícios, seria
também pertinente que ela estivesse prevista no contexto dos
regimes de financiamento existentes (v.g. RECRIA, REHABITA).
154.Observa-se, porém, que, neste domínio, a
Administração Pública se deve limitar à verificação de
pressupostos objectivos, encontrando-se reservada à função
jurisdicional a sua qualificação jurídica, nomeadamente, no que
respeita à culpa e à definição das situações jurídicas decorrentes
da ruína do imóvel (por exemplo, não cabe à Administração
Pública considerar caduco um contrato de arrendamento, antes de
tal caducidade ter sido declarada pelo tribunal).
Instrumentos de disponibilização de espaço de alojamento
155.O simples estabelecimento de direitos de alojamento
dos inquilinos não se revela suficiente para conferir resposta
satisfatória à necessidade de habitação em casos de despejo para
recuperação de edifícios.
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156.Com efeito, mesmo ponderada a adopção de esquemas
mais adequados de distribuição dos custos do desalojamento,
revelam-se necessários instrumentos que permitam à
Administração Pública, ainda que em substituição dos
proprietários, providenciar espaço habitacional para esse efeito.
157.No que respeita a estes instrumentos, há que
distinguir os programas de fomento habitacional, de entre os
quais merece especial destaque o Programa Especial de
Realojamento (PER97), dos institutos de Direito Administrativo
mais idóneos à obtenção de meios de alojamento. É nestes últimos
que se centra a presente análise.
158.Assim, perspectivam-se os seguintes instrumentos
sobre imóveis edificados ou suas fracções:
i. A expropriação;
ii. O exercício do direito de preferência na transmissão
onerosa;
iii. O arrendamento e concessão de exploração compulsivos;
iv. A requisição.
159.No que respeita à expropriação, observa-se que a
disponibilização de espaços para realojamento, sobretudo, quando
adstrita à realização de operações de reabilitação urbanística,
constitui uma finalidade de utilidade pública compreendida, seja
nas normas constitucionais relativas à política de habitação (art.
65º, nº 2, da Constituição), seja nas atribuições dos municípios
(art. 13º, nº 1, alínea i), e, tendencialmente, art. 24º, da Lei nº
159/99, de 14 de Setembro). Encontra-se, por isso, legitimado, nos
termos do disposto no art. 1º, do Código das Expropriações, o
recurso à expropriação por utilidade pública dos imóveis ou suas
fracções, necessários para esse fim.
160.Nas áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, encontra-se genericamente declarada a utilidade
pública dos imóveis necessários para execução dos trabalhos de
97
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º
197/95, de 29 de Julho.
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reconversão a realizar (art. 42º, nº 1, alínea a) da Lei dos Solos).
161.Seria porém de apreciar as vantagens de estender a
aplicação do regime próprio das áreas críticas a imóveis ou
conjuntos de imóveis (v.g. quarteirões, pátios, vilas) que
obedecessem a certas e determinadas características, para o efeito
de sobre tais imóveis poderem os municípios beneficiar da
previsão de utilidade pública e, bem assim, exercerem o poder de
preferência (arts. 27º e 28º, da Lei dos Solos, e Decreto-Lei nº
862/76, de 22 de Dezembro).
162.De algum modo, agilizar-se-ia o conjunto de
importantes medidas previstas na Lei dos Solos, não
necessariamente a partir de critérios de geografia urbana, mas de
critérios urbanísticos, tendo presente a crescente dispersão do
fenómeno de degradação (por vezes, no interior de áreas
consolidadas ou em expansão).
163.A expropriação para realojamento afigura-se
especialmente justificada no caso de imóveis devolutos, sobretudo,
quando sejam objecto de ordens de execução de obras de
conservação não cumpridas.
164.Nestes casos, pode revelar-se necessária a execução de
obras de beneficiação, na medida do estritamente indispensável
para possibilitar o realojamento.
165.A este respeito, deverá ter-se presente quanto já foi
exposto sobre a expropriação de imóveis para realização de
operações de reabilitação urbanística (v. supra98).
166.A par da expropriação e da preferência, perfilam-se
instrumentos jurídicos de obtenção de espaço habitacional
especialmente adequados para situações de alojamento
temporário:
i. O arrendamento ou concessão de exploração compulsivos,
nos termos admitidos no art. 88º, nº 2, da Constituição;
ii. A requisição de imóveis, prevista nos art.s 81º e ss. do
Código das Expropriações.
98
Cf., supra, C., IV.
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167.Com efeito, a obtenção de espaços para alojamento
temporário revela-se, no contexto da realização de operações de
reabilitação urbana, tanto ou mais importante do que o
alojamento definitivo, porquanto tal alojamento se procederá, em
princípio, nos próprios edifícios de onde provêm os desalojados,
assim que termine a recuperação.
168.No que respeita ao arrendamento e à concessão de
exploração compulsivos, observa-se que, tal como sucede nos casos
de expropriação de imóveis devolutos, tal medida poderia fundar-
se na previsão constitucional do art. 88º, nº 2, que determina que:
«Os meios de produção em abandono injustificado podem
ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração
compulsivos, em condições a fixar por lei.».
169.A este respeito, têm-se presentes as considerações
expendidas, supra99, que procedem inteiramente neste domínio e
para as quais se remete.
170.Em todo o caso, haverá que distinguir as finalidades
específicas destes instrumentos:
i. o arrendamento compulsivo, de carácter limitado,
mostra-se mais adequado a prosseguir finalidades de alojamento
temporário;
ii. a concessão de exploração mostra-se mais adequada a um
contexto de reabilitação e realojamento definitivo
(nomeadamente, através da recolocação dos imóveis no mercado
de arrendamento).
171.No que respeita ao arrendamento compulsivo, tem-se
presente o regime contido no Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de
Setembro, em particular, o disposto no seu art. 5º, nº 1:
“Não poderá ser recusado durante mais de cento e vinte
dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a
habitação no último arrendamento ou que, não tendo nunca sido
arrendado, se destine àquele fim nos termos do respectivo projecto
ou licença de utilização a que se refere o art. 8º do Regulamento
99
Idem.
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Geral das Edificações Urbanas.”
172.Esta medida podia parecer demasiado restritiva da
liberdade de contratar por parte dos proprietários, ao tempo em
que vigorou, mas, hoje, limitado o prazo do contrato de
arrendamento e reduzidas as situações de transmissão, por força
do RAU, a recuperação deste tipo de medidas pode apresentar-se
adequada e revela-se esconjurada da afectação do princípio da
proporcionalidade. Nesse sentido depõem, igualmente, as
excepções à regra citada, consagradas no nº 4 do mesmo artigo.
173.De resto, o número de prédios devolutos, cuja aplicação
à sua finalidade habitacional era visada pelo referido diploma, é
certamente mais elevado nos nossos dias do que o seria em 1974.
174.Podendo o senhorio excepcionar ao arrendamento
obrigatório a realização de obras de beneficiação, não seria de
excluir – no presente – que o inquilino, em lugar da recusa, se
oferecesse para cumprir, no todo ou em parte, as intimações
municipais.
175.Em complemento do Decreto-Lei nº 445/74, o Decreto-
Lei nº 198-A/75, de 14 de Abril, viria fazer participar as juntas de
freguesia neste procedimento, o que bem se compreende em face
da maior proximidade aos problemas de carência habitacional e
aos prédios devolutos.
176.A par do arrendamento compulsivo previsto nos
diplomas acima referidos, merece referência um tipo especial de
arrendamento voluntário, criado pelo Decreto-Lei nº 539/75, de 27
de Setembro, a constituir pelo Estado em favor de pessoas de
modestos recursos que ficassem desalojadas em consequência de
obras públicas. Este arrendamento duraria enquanto se
mantivessem as necessidades de alojamento dos respectivos
beneficiários, cessando no momento em que lhes fosse fornecida
habitação social (v. art. 6º). Refira-se, também, o facto de, nos
termos do disposto no art. 4º, nº 1, desse diploma, o Estado
assumir os encargos resultantes do excesso da renda a pagar, no
novo arrendamento, relativamente àquela que era praticada no
arrendamento do imóvel despejado.
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177.No que respeita à requisição de imóveis, verifica-se,
que o regime do art. 81º e ss. do Código das Expropriações permite
a realização de requisições para alojamento temporário de pessoas
desalojadas, atenta a finalidade de interesse público em causa.
178.Observa-se, todavia, que de acordo com o princípio da
necessidade só será admissível recorrer a esta via nos casos em
que o requerente não possua meios próprios que permitam
realizar o efeito pretendido. Ou seja, os primeiros imóveis
devolutos a recuperar e a utilizar, para efeitos de realojamento,
devem ser do domínio privado do Estado e das demais pessoas
colectivas públicas. Só esgotados esses meios se parece justificar a
requisição100.
179.A requisição deverá, portanto, ocorrer,
preferencialmente, em imóveis devolutos, desde que estes tenham,
ou possam vir a ter, na sequência de obras aí executadas,
condições mínimas que permitam o alojamento temporário.
Recorda-se que o padrão legislativamente estabelecido, em
matéria de condições de realojamento, pelo art. 53º, da Lei dos
Solos, não é dos mais elevados, sendo de exigir, no mínimo, que as
condições de habitabilidade do meio de alojamento provisório não
sejam piores do que as existentes no local despejado. E que haja a
garantia de a requisição não se prolongar arbitrariamente.
180.Com efeito, a aplicação deste instrumento a prédios
devolutos, para além da utilidade social retirada da sua ocupação,
poderia mostrar-se acessível, atentos os critérios de indemnização
estabelecidos no art. 84º, nº 3, do Código das Expropriações.
181.Tal solução encontra-se prevista, nomeadamente, no
ordenamento jurídico francês, onde decorre, não apenas do
conceito de necessidade «pour assurer les besoins du pays»,
estabelecido pela ordonnance de 6 de Janeiro de 1959, mas
também da disposição expressa do art. L. 641-1, do Côde de la
100
Neste sentido, estabelecia-se, nos arts. 1º, n.º 2, e 6º, do Decreto-Lei n.º
539/75, a regra da subsidiariedade desse tipo de arrendamento, relativamente à
concessão de habitação social do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.
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Construction e de l’Habitation101.
182.Aliás, sendo executadas, nesses edifícios, as
benfeitorias indispensáveis para evitar a sua degradação e para
assegurar condições mínimas de habitabilidade, a entidade
requerente deverá ser indemnizada, nos termos do disposto no
art. 1273º do Código Civil, que estabelece o regime aplicável às
benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo possuidor de um
bem.
183.No entanto, verifica-se que a aplicação do regime
estabelecido de requisição de bens imóveis do Código das
Expropriações aos casos de alojamento temporário em edifícios
devolutos pode suscitar algumas dificuldades:
i. A eventual insuficiência do prazo máximo geral, de um
ano (art. 80º, nº 2). Com efeito, operando a requisição em favor,
por exemplo, de um município, o mesmo imóvel poderia tornar-se
necessário por períodos superiores a um ano, porquanto:
1. as obras executadas nos fogos despejados podem
prolongar-se por mais do que um ano;
2. pode ser necessário executar obras de adaptação dos
imóveis requisitados, antes da sua disponibilização para
alojamento (muito embora tal possa ser feito, coactivamente,
antes de se iniciar a requisição);
3. um mesmo imóvel poderia ser utilizado,
sucessivamente, por diversos agregados familiares;
ii. a necessidade de estabelecimento de regras
101
«Sur proposition du service municipal de logement et (...) après avis du maire,
le représentant de l’État dans le département peut procéder, par voie de
réquisition, pour une durée maximum d’un an renouvable, à la prise de
possession partielle ou totale des locaux à usage d’habitation vacants, inoccupés
ou insuffisamment occupés… Ce pouvoir s’étend à la réquisition totale ou
partielle des hôtels, et pensions de famille affectés au tourisme». Cf., JEAN-PIERRE
BRUNEL, DANIEL CHABANOL e CLAUDE-SYLVAIN LOPEZ, Le maire et les immeubles
menaçant ruine, Guides practiques de l’Administration territoriale, Paris, 1992,
pp. 113 e ss. O Côde de la Construction e de l’Habitation pode encontrar-se em
www.legifrance.gouv.fr.
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expeditas de notificação dos proprietários e de tramitação do
pedido de requisição.
184.Todavia, deve ficar sempre assegurado o carácter
provisório e temporário da requisição, sob pena de a mesma poder
constituir, materialmente, uma expropriação.
185.Em face do exposto, a expropriação, ou o
arrendamento compulsivo, mostrar-se-iam mais aptos para
prosseguir finalidades de alojamento temporário do que a
requisição.
Arrendamento urbano
Considerações genéricas
186.No domínio do arrendamento urbano, permitimo-nos
remeter, genericamente, para as considerações anteriormente
expendidas no capítulo IV do estudo sobre os condicionalismos
administrativos e legislativos da situação de degradação do
património habitacional edificado do concelho de Lisboa
(intitulado Contrato de Arrendamento).
187.Ali se apreciam, designadamente o regime das obras
que incidem sobre o locado, as vicissitudes da relação jurídica, a
disciplina da actualização de rendas e de atribuição de subsídios
de renda. Neste âmbito, pelo interesse de que se revestem para a
problemática em estudo, destaca-se a análise efectuada, em
particular, nos domínios dos aspectos vinculísticos da relação
jurídica locatícia, dos mecanismos de execução de obras coercivas,
do regime de actualização de rendas e de outorga de subsídios aos
arrendatários.
188.Foram apontados, como factores determinantes da
degradação do património edificado, a inexistência de um sistema
que faculte o reembolso efectivo das despesas suportadas pelo
promotor das obras e a exiguidade dos valores das rendas dos
contratos celebrados anteriormente à vigência do RAU.
189.Não foi, porém, esquecida a situação de contratos de
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arrendamento celebrados ao abrigo do RAU, assinalando-se que,
também nestes casos, “o regime de cobrança e de reembolso pode
não se mostrar propício à execução administrativa ou pelo
arrendatário, designadamente nos casos de obras de maior
envergadura e às quais corresponda um custo elevado”102.
190.Deve ser ponderada a circunstância de, não raramente,
coexistirem no mesmo edifício fogos arrendados ao abrigo do
RAU, arrendamentos anteriores e fogos devolutos, devendo esta
realidade ser devidamente considerada pelo legislador, ao definir
os mecanismos que incentivem a pronta recuperação do
património degradado. Neste sentido, preconiza-se um regime de
comparticipação e financiamento à actividade de recuperação de
imóveis urbanos mais ajustado à conjuntura do mercado
imobiliário, devendo o apoio estender-se a imóveis devolutos e
ocupados, em regime de propriedade horizontal ou arrendados,
qualquer que seja o regime de renda (renda livre, condicionada e
apoiada) e a natureza do uso prosseguido no imóvel.
191.Já no âmbito do citado estudo, se observara que, nas
situações dos arrendamentos mais antigos, a importância
correspondente aos factores de correcção anual se revela
diminuta, por se distanciarem os coeficientes dos valores da
inflação verificada e por operarem sobre rendas com valores
irrisórios nominais. Nesta linha, poderia ponderar-se a revisão dos
coeficientes de actualização anual das rendas no sentido da sua
progressiva aproximação aos valores de mercado.
192.Estas considerações não prejudicam quanto se
ponderou em sede de análise dos regimes de apoio financeiro, no
que concerne, designadamente, à revisão dos factores e
coeficientes de aumento das rendas por motivo de obras.
193.Em todo o caso, sempre cumpriria ao Estado assumir
as responsabilidades que lhe são imputáveis, em face da política
de congelamento das rendas, propiciando um justo apoio aos
arrendatários que dele careçam. Importa não perder de vista que
102
Cf. pag. 97 do citado estudo.
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as medidas de congelamento dos valores das rendas prejudicaram
um elevado número de proprietários e libertaram o Estado de
uma função assistencial que, de outro modo, reclamaria das
finanças públicas um esforço considerável.
194.O regime de atribuição de subsídios aos arrendatários
por aumentos resultantes de obras, parece contemplar,
fundamentalmente, as famílias de rendimentos mais fracos. Neste
sentido, cessa o apoio do Estado sempre que o rendimento do
agregado familiar perfaça quatro remunerações mínimas
nacionais (art. 2º-A, nº 4 do Decreto-Lei nº 68/86, de 27 de Março,
aditado pelo Decreto-Lei nº 329/B-2000, de 22 de Dezembro).
195.Ora, quer se viabilize um aumento da renda, em
termos que melhor assegurem o retorno do investimento, em caso
de feitura de obras de reabilitação do locado, quer se revejam os
coeficientes de actualização anual, por forma a que as rendas
antigas perfaçam valores mais consentâneos com o mercado,
haverá que equacionar mecanismos de protecção dos
arrendatários nas situações em que o incremento da renda se
traduza na imposição de um encargo desmesurado, considerando
os rendimentos e as despesas mensais do arrendatário. Importará,
que a legislação procure reflectir uma taxa de esforço ajustada a
cada nível de rendimentos.
196.Trata-se, no fundo, de regularizar uma situação de
degradação do património edificado motivada, em primeiro lugar,
pelo estrangulamento económico dos edifícios, regularização essa
que, para além do restabelecimento de uma relação justa nos
contratos de arrendamento, importa um esforço especial de
recuperação física do edificado. A imposição de limites à liberdade
de estipulação no domínio do arrendamento urbano para
habitação, para prossecução das finalidades do Estado no domínio
da política de habitação, sempre deveria ser acompanhada de
mecanismos compensatórios dos encargos por ela causados,
nomeadamente, nos casos de prédios objecto de rendas
manifestamente desajustadas, por força de disposições legais.
197.As alterações consignadas pelo legislador em matéria
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de aumento de rendas (em casos de execução de obras coercivas)
através dos Decretos-Leis nº 329-B/2000, e nº 329-C/2000, ambos
de 22 de Dezembro, foram já apreciadas, considerando que esta
matéria é regulada pelo novo regime do RECRIA. Ali se indiciou,
designadamente, alguma inadequação do regime aos objectivos
propostos.
198.As considerações críticas então tecidas ao diploma, seja
por se mostrarem excessivamente complexos os factores e cálculos
de aumento das rendas por motivo de obras, seja por o regime não
incentivar eficazmente à recuperação de muitos imóveis,
nomeadamente nas situações de rendas desajustadas, permitem-
nos manifestar reservas quanto à eficácia dos mecanismos de
reembolso consignados no âmbito da reforma legislativa.
Reportamo-nos, em especial, à disposição compreendida no art.
15º, nº 3, do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que
prevê que, em caso de execução administrativa das obras, o seu
pagamento seja efectuado através do recebimento das rendas até
ao limite de 70% do valor correspondente à renda praticada à data
da ocupação do imóvel, durante o tempo necessário ao reembolso
integral das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de
10% destinados a encargos gerais de administração.
199.No que tange aos mecanismos de reembolso dos custos
das obras promovidas pelas câmaras municipais, em substituição
do senhorio, merece uma referência positiva a previsão da
faculdade de a câmara arrendar os fogos, porventura, devolutos,
como meio de se ressarcir das despesas. Como ficou referido, este
mecanismo poderia revelar-se mais expedito se a liberdade de
estipulação da renda fosse salvaguardada, possibilitando-se o seu
cálculo a preços de mercado. Não se vê por que motivo estes fogos
tinham de ser locados em regime de renda condicionada. Libertar
o município deste condicionamento não o impede, porém, de
praticar valor de renda mais modestos, sempre que pretenda
satisfazer necessidades de habitação por parte de agregados
familiares com rendimentos escassos e com diminuta capacidade
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de os aumentarem.
200.Julga-se não ser de excluir, em sintonia, com anterior
recomendação do Provedor de Justiça, a consignação de outros
expedientes de ressarcimento, admitindo-se, designadamente a
possibilidade de o município adquirir uma ou mais fracções do
imóvel reabilitado por dação em cumprimento (art. 837º a 840º do
Código Civil).
Necessidade de revisão da Lei nº 2088, de 3 de Junho de 1957
201.As recentes alterações introduzidas à Lei nº 2088, de 3
de Junho de 1957, a qual, como se viu, consagra os termos em que
o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para
aumento da capacidade do prédio ou para demolição por motivo de
degradação do prédio103, não parecem ter surtido o efeito desejado,
a avaliar pelo reduzido eco que obtiveram nas relações de
arrendamento.
202.Assim, se, na vigência da versão originária, a lei
conheceu escassa aplicação, também a reforma legislativa não terá
logrado maior eficácia. Não só o regime se mostra demasiado
complexo, como padece de algumas incoerências, que brevemente
se apontam:
i. A escassa amplitude do regime, atentas as necessidades
cuja satisfação visa prover:
1. o facto de este instrumento poder parecer demasiado
limitativo, obrigando o proprietário a aguardar pelo termo do
prazo contratual, reduz as suas oportunidades de aplicação;
2. tal limitação decorre também da obrigação de aumento
de locais arrendados, exigida pelo art. 3º, nº 1, da Lei nº 2088, a
103
Este diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-B/2000,
de 22 de Dezembro, regulamenta a faculdade de denúncia prevista no art. 73.º do
Regime do Arrendamento Urbano.
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qual, para além de por vezes inconveniente104, chega a ser, em
alguns casos, impossível de suportar, atentas as limitações à
ampliação de edifícios decorrentes dos planos urbanísticos;
ii. A incoerência e insuficiente tutela do direito de
realojamento estabelecido:
1. através das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
329-B/2000, com o aditamento do art. 5º-A à Lei nº 2088,
introduziram-se diferenças de tratamento jurídico das situações
de execução de obras para aumento do número de fogos e de
demolição, com especial relevância para a ausência de garantia de
alojamento temporário no primeiro caso;
2. em caso de despejo para demolição por ruína técnica ou
económica, fica por esclarecer a existência, ou não, de uma
obrigação de edificação de novo prédio no local do demolido105, ou
de correspondência entre a tipologia da construção antiga e da
construção nova;
3. não resultando imperativa a reconstrução para o
mesmo fim e no mesmo local, nos citados casos de ruína, afigura-
se duvidosa a existência de um verdadeiro direito de opção, por
parte do inquilino, entre a indemnização e o realojamento,
104
Em edifícios antigos, designadamente, nos anteriores ao terramoto de 1755,
as reduzidas dimensões dos fogos e dos compartimentos habitacionais –
incomportáveis à luz dos padrões actuais – recomenda o reparcelamento dos
edifícios, de modo a substituir os antigos fogos de dimensões reduzidas por novos
fogos, de maiores dimensões, o que implica a diminuição do número de locais
arrendados (cfr., supra, B., VI.)
105
Embora tal obrigação de reedificação não se encontre expressamente
estabelecida, o art. 5º-A, n.º 1, da Lei n.º 2088, refere-se à reocupação de local
num “edifício novo”, mediante renda a determinar com base no “projecto
aprovado”, ao passo que a alínea d) do n.º 1 do art. 69º do RAU estabelece, como
requisito para a denúncia do contrato por necessidade de demolição do prédio, a
prévia aprovação do projecto de arquitectura. Ora, nos termos do disposto nos
arts. 13º e 14º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, que estabelece os
elementos que instruem os pedidos de autorização e licenciamento de obras de
demolição, a única situação em que é exigida a apresentação de projecto de
arquitectura é aquela em que se visa a construção de novo edifício (art. 13º,
alínea g).
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conferido no nº 1, do art. 5º-A, da Lei nº 2088, ao que acresce, nos
casos de alojamento em prédio de terceiro, a inoponibilidade, a
estes, da transmissão da posição contratual do arrendamento para
o novo prédio, prevista no nº 6 do art- 5º-A;
4. em casos de rendas desactualizadas, a ausência de
realojamento poderá não encontrar na indemnização uma
contrapartida adequada pela resolução do arrendamento prevista
(v. arts. 5º-A, nº 1, in fine, e art. 5º, nº 2, este último com as
alterações introduzidas nos termos do disposto no art. 42º da Lei
nº 46/85, de 20 de Setembro);
iii. Dificuldade de concretização processual:
1. o facto de estes mecanismos se concretizarem através
do processo judicial, no contexto de sobrecarga dos tribunais
actualmente existente, prejudica a sua realização em tempo
razoável;
2. a este factor acrescem a complexidade das questões
controvertidas e a desactualização das referências legislativas com
base nas quais é delineado o regime processual especial constante
dos art. 8º e ss. da Lei nº 2088;
iv. Por último, há que destacar o efeito desincentivador do
investimento na reconversão dos prédios arrendados, em situações
onde haja desequilíbrio entre o volume dos encargos impostos por
este regime aos senhorios que pretendam fazer obras para
aumento dos espaços a arrendar e os benefícios daí decorrentes.
203.Na verdade, a Lei nº 2088, poderia revelar-se um
instrumento útil para o fomento da reabilitação urbana, adequado
a suprir as carências, tanto do inquilino como do senhorio, nas
situações de despejo com vista à realização de obras de alteração
ou ampliação para aumento da capacidade do prédio ou de obras
de demolição, por motivo de ruína técnica ou económica.
204.Em primeiro lugar, não se vê por que motivo o regime
estabelecido pelo diploma consagra diferentes garantias para o
inquilino quando se trate de aumento de ampliação/alteração para
aumento da capacidade do imóvel ou de demolição por ruína.
205.No primeiro caso (art. 5º), o inquilino tem direito a
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escolher entre a reocupação das dependências primitivamente
arrendadas (ou das correspondentes no edifício alterado) ou a
indemnização pela resolução do contrato de arrendamento (dez
vezes a renda anual à data do despejo, acrescida de um vigésimo
por cada ano completo de duração do arrendamento até ao limite
máximo de vinte anos). De todo o modo, o inquilino será sempre
indemnizado pela suspensão do arrendamento (duas vezes a renda
anual, acrescida de um vigésimo por cada ano completo de
duração do arrendamento até ao limite máximo de vinte anos).
206.Quando o despejo tenha por fundamento a demolição
em virtude de ruína técnica ou económica (art. 5º-A), o inquilino
poderá optar entre reocupar um novo fogo no edifício a construir,
pagando renda condicionada, auferir uma indemnização pela
resolução do contrato de arrendamento ou, ainda, exercer o
direito a ser realojado pelo senhorio num fogo sito no mesmo
município, que satisfaça as suas necessidades de habitação, da sua
família e das pessoas referidas no art. 76º do RAU106, que com o
locatário vivam há mais de cinco anos, mantendo-se a antiguidade
do contrato e a respectiva renda. O locatário tem ainda a
faculdade de escolher entre uma indemnização pela suspensão do
arrendamento (calculada nos mesmo termos do art. 5º) ou o
realojamento no mesmo município, em fogo que satisfaça as
referidas necessidades habitacionais.
207.Ora, não parece justificar-se a falta de obrigação de
alojamento temporário em situação de despejo para realização de
obras de ampliação ou de alteração do locado, tanto mais que o
106
Art. 76. do RAU:
“1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do
arrendatário: a) Todos os que vivem com ele em economia comum; b) Um
máximo de três hóspedes.
2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum
os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral,
ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às
quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à
habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. (...)”.
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aumento do número de fogos proporcionará um benefício
económico ao senhorio. Se a este cabe a obrigação de garantir o
alojamento do inquilino em fogo adequado durante o processo de
demolição do edifício em ruína, não se compreende por que motivo
tal não sucede no período de realização de obras para aumento de
capacidade do imóvel. Acresce que a indemnização pelo
realojamento temporário, não raras vezes, corresponderá a uma
quantia insuficiente para suportar esse encargo, uma vez que se
reporta ao valor da renda primitiva, provavelmente
desactualizada relativamente aos valores de mercado.
208.Também não se vê razão plausível para que a
protecção de realojamento se estenda a pessoas que habitam com
o inquilino em virtude de um contrato de hospedagem ou
economia comum, sem vínculo de dependência. Pareceria mais
adequado que o fogo a reocupar devesse tão só ser apto para
satisfazer as necessidades do locatário, sua família e pessoas que
com ele vivam em economia comum, mas numa situação de
dependência. De outro modo, o encargo para o senhorio poderá ser
injustificadamente elevado, comprometendo, inclusivamente, a
operação de reabilitação do imóvel.
209.Verificando-se não dispor o senhorio de meios
económicos que lhe permitam suportar os encargos relativos ao
alojamento temporário dos inquilinos (designadamente, por as
rendas iniciais se encontrarem desactualizadas), seria de ponderar
a possibilidade de este vir a beneficiar de um esquema de
financiamento concedido pelo Estado e pelas câmaras municipais.
Isto, todavia, na circunstância de não ter, culposamente, dado
causa ao agravamento da situação do edifício107. E, partindo
107
Solução idêntica havia sido acolhida no Decreto-Lei nº 539/75, de 27 de
Setembro, que dispunha sobre o arrendamento de habitações para desalojados
em consequência de obras públicas. De acordo com o estabelecido no art. 4.º, nº
1: “O Estado assumirá os encargos resultantes da execução do disposto neste
diploma que excedam o montante das rendas que eram pagas pelas famílias
desalojadas nas casas a demolir, importâncias estas que continuarão a ser da
responsabilidade das mesmas.”.
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sempre do pressuposto de que o inquilino não pode, sem
intolerável sacrifício, custear o alojamento temporário. Recorde-se
que finda a reabilitação o inquilino é beneficiado, passando a
habitar um novo fogo no edifício construído ou remodelado.
210.Refira-se, igualmente, que, ao consagrar a
possibilidade de o inquilino vir a ser realojado noutro edifício de
um terceiro alheio à relação jurídica emergente do primitivo
contrato de arrendamento (art. 5-Aº, nº 2 e
nº 6), o legislador introduziu uma solução não isenta de
problemas, a qual pode comportar dificuldades, alargando uma
relação jurídica já de si controvertida108. Perdida a coisa locada,
questiona-se a disponibilidade de terceiros para aceitarem este
negócio.
211.Mais valeria, porventura, que o legislador se limitasse
a consagrar uma obrigação, por parte do senhorio, de
realojamento do inquilino, satisfazendo as sua necessidades
habitacionais legítimas e em local equivalente. Tratar-se-ia,
assim, de uma obrigação de resultados e não de meios. Deverá,
ainda, ter-se em devida conta que as necessidades legítimas do
arrendatário, se por um lado merecem a salvaguarda que lhes
dispensa o disposto no art. 5º-A, §3º (realojamento na mesma
freguesia ou limítrofe para pessoas com dificuldades de
adaptação), por outro não deve, oferecer cobertura a situações
excessivas, como sejam as de o inquilino possuir outra residência
em local próximo (art. 86º, do RAU).
212.Parecerá mais avisado que o dever de o senhorio
realojar definitivamente o inquilino em fogo que satisfaça as suas
necessidades legítimas em prédio diferente daquele que se
encontrava tomado de arrendamento seja cingido aos casos de:
i. Impossibilidade objectiva de manter o mesmo
108
O senhorio celebra contrato com o terceiro em regime de renda livre e subloca
ao arrendatário, com salvaguarda da renda do primitivo contrato e sujeição ao
regime vinculístico? Qual o interesse do terceiro proprietário, considerando a
natureza duradoura da relação contratual?
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aproveitamento urbanístico;
ii. Impossibilidade subjectiva, ou seja, por motivo de o
proprietário pretender um fim diverso para o local.
213.Em suma, desejável seria que a Lei nº 2088 lograsse
dois objectivos fundamentais: primeiro o de constituir um meio
idóneo no sentido de estimular a recuperação urbana de iniciativa
privada, aplicável a todas as situações de realização de obras de
alteração, ampliação ou demolição de prédios, sem restrição aos
casos em que é possível proceder à denúncia de contratos de
arrendamento; em segundo lugar, este instrumento mostrar-se-ia
adequado ao suprimento tanto das carências objectivas dos
inquilinos (não apenas em virtude da sua qualidade de locatários),
como das dos senhorios interessados em recuperar o seu
património, que, assim, desempenhariam parte significativa no
processo de reabilitação urbana.
214.Este segundo objectivo, por outras palavras, seria o de
proteger não o inquilino, em abstracto, mas o inquilino
socialmente situado, atendendo às suas carências reais e à sua
aptidão para angariar novos meios de alojamento. É que não deve
perder-se de vista que sem estes cuidados, os expedientes
legislativos demasiado piedosos podem contribuir para
locupletamentos indevidos.
Responsabilidade dos senhorios em caso de ruína decorrente
do incumprimento injustificado dos deveres de conservação dos
edifícios.
215.Como vimos, no art. 1051º, alínea e) do Código Civil,
estabelece-
-se a caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa
locada.
216.Todavia, em certos casos, a destruição do imóvel
resulta, precisamente, de acto ou omissão imputáveis ao
proprietário, ainda que por detrás da sua responsabilidade possa
estar a responsabilidade do Estado por acto legislativo lícito mas
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causador de prejuízo anormal, nomeadamente:
i. Destruição induzida pelos proprietários, a fim de,
simultaneamente, possibilitarem a construção de edifícios novos;
ii. Omissão injustificada de realização de obras de
conservação e beneficiação.
217.A aplicação da regra do art. 1051º, alínea e), às
situações referidas no número anterior, pode ser causadora de
situações de desprotecção social, uma vez que premeia o
incumprimento culposo das obrigações dos senhorios, com
prejuízo, não apenas do direito a alojamento dos inquilinos, mas
também dos seus direitos de personalidade e do interesse público
na segurança e salubridade das edificações.
218.No entanto, começa a descortinar-se um tratamento
menos objectivista. Estas considerações têm sido acolhidas na
jurisprudência, sendo de registar o que se determina no Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 1999109:
“A caducidade do arrendamento por perda (total) de coisa
arrendada, apenas se verifica se esta desaparecer por facto natural
(incêndio, terramoto, inundação ou outro facto idêntico) ou por
facto legítimo do homem. A obrigação do senhorio de assegurar o
gozo da coisa locada ao arrendatário só se extingue, conduzindo à
caducidade do contrato, quando a prestação se torna impossível
por causa que lhe não seja imputável”.
219.Neste sentido, já no Acórdão da Relação do Porto, de
16 de Outubro de 1979, se admitia:
“O critério a adoptar, para se caracterizar como total ou
parcial a impossibilidade de prestação, por parte do locador,
resultante da destruição não culposa do prédio, terá de basear-se
no grau de destruição do mesmo: tudo está, por isso, em saber se a
situação subsequente a tal destruição permite ou não, com limites
ou sem eles, a continuação da sua ocupação para os fins
contratados. A extinção do contrato de arrendamento resultante da
destruição do prédio opera-se “ipso jure”, sem necessidade de
109
In BMJ, nº 489, 1999, pp. 311 e ss.
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denúncia ou de qualquer declaração por parte dos contratantes ”.
220.Porém, a par destas decisões, registam-se outras, em
sentido diverso, o que atesta as dificuldades – e a insegurança
jurídica – suscitadas pela ausência de uma solução legislativa
expressa para o problema da caducidade do arrendamento em
casos de perda do bem imputável ao senhorio:
i. Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro de 1998
(Proc. nº 69166):
“A possibilidade de reconstrução do locado não obsta à
caducidade do contrato”.
ii. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Maio
de 1985 (Proc. nº 72757):
“... tendo o prédio arrendado sido demolido por ordem
da câmara municipal competente em virtude de ameaçar ruína ou
oferecer perigo para a saúde pública, verifica-se a perda da coisa
locada e, consequentemente, a caducidade do contrato de locação”.
iii. Acórdão da Relação do Porto, de 13.07.2000 (Proc.
30245):
“... recai sobre o arrendatário a presunção de culpa no
caso de perda da coisa locada, incidindo sobre ele o ónus de provar
que a perda ocorreu sem culpa sua, devendo-se a caso fortuito ou
de força maior ou a qualquer outra causa que lhe seja alheia”.
iv. Acórdão da Relação de Coimbra, de 19.06.2001 (Proc.
49/2001):
“... no momento em que a casa se encontrava a ser
demolida a mando dos senhorios, já o arrendatário não dispunha
na sua esfera jurídica do direito que lhe possibilitava ou
legitimava a efectuar o embargo”.
v. Acórdão da Relação do Porto, de 19 de Outubro de 1993
(Proc.
nº 93502/93):
“... se os serviços camarários ordenaram ao senhorio que
procedesse à demolição do prédio locado e não à sua reparação
integral, não se pode imputar ao mesmo a impossibilidade de
continuar a assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel”.
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vi. Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Abril de 2000:
“A demolição do edifício, em que se situa o arrendado
feita por determinação da câmara municipal com base nos riscos
de desmoronamento, traduz-se na perda total da coisa locada, com
a consequente extinção, por caducidade, da relação locatícia. (...)
Tal situação é distinta da demolição do edifício para aumento dos
locais arrendáveis, com prévia fixação dos montantes das novas
rendas e indemnizações fixadas em processo próprio. (...) A
distinção consiste, nomeadamente, em que no primeiro caso, o
interesse prosseguido não é do senhorio, mas público”.
221.Numa perspectiva de maior abertura jurisprudencial
quanto à heterogeneidade das situações que a ordem municipal de
demolição pode escamotear é de registar o Acórdão da Relação do
Porto, de 23 de Outubro de 1995:
“A demolição do prédio ou o despejo administrativo
ordenados pela câmara municipal não constituem causa de
caducidade nos termos previstos no artigo 1051º, nº 1, alínea e), do
Código Civil”.
222.Mas já, pelo contrário, no Acórdão da Relação do
Porto, de 25 de Outubro de 1984, entendera-se que:
“O direito dos inquilinos à reocupação do prédio em
consequência de despejo administrativo só terá lugar quando
houver obras de beneficiação ou reparação, e não no caso de
demolição”.
223.E bem assim, no Acórdão do mesmo Tribunal, de 10 de
Abril de 1997:
”Mesmo que [a] degradação do imóvel resulte de culpa do
senhorio, designadamente, por não ter efectuado obras a seu cargo,
não deixa de ocorrer a caducidade do contrato, apenas cabendo ao
arrendatário o direito a eventual indemnização”.
224.Ainda com interesse para esta problemática refiram-se
:
i. o Acórdão da Relação do Porto, de 16 de Janeiro de
1992:
“Constitui excepção de não cumprimento do contrato,
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em favor do arrendatário, que passou a residir noutro
local, enquanto o senhorio não lhe assegurar o gozo do
locado, com o mínimo de segurança, o facto de não
serem feitas obras de conservação que evitem a ruína
dos tectos da casa, o que, dado o risco de desabamentos,
faz perigar a integridade física dos moradores”.
ii. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de
Outubro de 1996:
“Com o despejo administrativo para realização de obras
por ruína iminente do prédio, a relação locatícia fica suspensa até
à conclusão daquelas. Com tal conclusão o contrato retoma a sua
eficácia e o senhorio tem então direito a que a renda seja revista”.
225.No entanto, mais importante do que alcançar um
consenso em torno da questão da caducidade, parece ser a
imputação dos danos aos senhorios que contribuam para a
depreciação dos edifícios, com ofensa do direito de gozo dos
arrendatários, com intentos lucrativos ou especulativos. Impõe-se
sancionar estes comportamentos, o que pode passar pela previsão
de mecanismos de ressarcimento que assegurem o efectivo
realojamento do inquilino, apesar da caducidade do contrato.
226.Importa, por isso, prevenir e sancionar as situações de
ruína por omissão injustificada de obras de conservação,
acautelando, não apenas o direito de alojamento dos inquilinos
que sejam prejudicados em tal situação, como também o interesse
público da conservação dos edifícios e do emprego dos prédios para
os fins a que se destinam. Em bom rigor jurídico, o contrato
caduca com a perda da coisa locada, mas os instrumentos comuns
de responsabilidade civil contratual podem mostrar-se deficientes
na garantia do direito a uma habitação condigna (art. 65º, nº1, da
Constituição).
227.Assim, nestas situações de incumprimento
injustificado, para além da previsão específica da responsabilidade
civil contratual dos senhorios, pelos danos decorrentes do
desalojamento, seria de considerar – atenta a gravidade ética e
económica e social – a eventual previsão de responsabilidade
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criminal aos senhorios por comportamentos dolosos de destruição
de imóveis arrendados.
228.Parece, contudo, ser de excluir a responsabilidade do
senhorio, por apelo ao princípio do equilíbrio das prestações
contratuais, nas situações em que os rendimentos prediais do
imóvel perdido se mostrem manifestamente insuficientes ou
desproporcionados ao custo das obras que, em tempo oportuno,
obstariam à degradação (por exemplo, quando a ruína do edifício
decorra de infiltrações resultantes da não substituição de um
telhado há um certo número de anos, seriam de considerar o valor
dessa obra e os das rendas praticadas a essa data).
229.Com efeito, pondera-se que o arrendamento constitui
um contrato sinalagmático, cumprindo preservar a relação de
equivalência entre as prestações, sem o que o contrato perde o
sentido e características originárias. Ora, bem andará o legislador
se, ao regular o arrendamento urbano, procurar prover ao
equilíbrio das prestações contratuais de arrendamento,
atenuando, de algum modo, os efeitos das distorções introduzidas
por uma política proteccionista de habitação, assente na protecção
da posição de muitos inquilinos, em desfavor dos senhorios110.
230.A preclusão da responsabilidade do senhorio, sempre
que, em face dos rendimentos prediais tal imputação pudesse
consubstanciar uma clamorosa injustiça, acarretaria benefícios
para a certeza e a segurança jurídica. Em matéria de
arrendamentos antigos, face à desproporção entre os custos das
obras destinadas a assegurar o gozo do locado para o fim a que se
destina e as rendas auferidas, a jurisprudência e a doutrina
dividem-se, sendo conhecidas várias posições. Designadamente, a
110
Premonitórias pareciam as afirmações do Ministro da Justiça, em 1966,
citadas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, de acordo
com as quais devia ser meramente transitório “... o benefício concedido aos
antigos inquilinos de Lisboa e Porto (por) estar no fundo a ser pago, com larga
soma de juros, pelos novos arrendatários, de quem os proprietários exigem (até
certo ponto justificadamente, dada a estagnação forçada do contrato) rendas que
são excessivas para o padrão médio das remunerações do trabalho”
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corrente que propende para reafirmar a obrigação de o senhorio
promover as obras a suas expensas, independentemente do preço
e do valor da renda devida, a tese que sustenta que a ausência de
uma certa proporcionalidade entre os valores em causa atenta
contra o princípio do equilíbrio das prestações e a teoria do limite
do sacrifício.
231.Atente-se nas diferenças jurisprudenciais:
i. Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Fevereiro de
1986:
“Não existe equivalência de atribuições se o arrendatário
exige ao senhorio que faça obras, quando: a) não existe qualquer
equivalência entre o custo de obras pretendidas pelo arrendatário e
a exiguidade da renda que paga; b) o arrendatário não tomou a
providência que poderia, pessoalmente, ter tomado para evitar,
durante anos, o agravamento das deficiências e do custo de obras.”
ii) Acórdão da Relação do Porto, de 1 de Junho de 1993,
que julgou:
“... abusivo do direito o pedido do arrendatário
habitacional de condenação do senhorio em obras na coisa locada
que ascendem a importância vultuosa, se a renda mensal,
inalterável há vinte anos é de quatrocentos escudos, o arrendatário
conhecia a insalubridade do local e o senhorio é pobre”.
iii) Acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Maio de 1995:
“Actua com abuso do direito o arrendatário que exige obras
manifestamente desproporcionadas atento o valor das mesmas e a
reduzida renda efectivamente paga”.
iv) Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 1995:
“A renda deverá ser, em princípio, montante bastante para
permitir ao senhorio pagar os vários encargos da propriedade, v.g.
impostos, despesas comuns do condomínio, despesas de
conservação, etc, e ainda restar uma importância, que lhe permita
contrabalançar o investimento feito na aquisição da coisa locada, e
seja o benefício do senhorio emergente do contrato”.
232.Relevam ainda também os Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1998, e de 9 de
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Outubro de 1997: no primeiro entendeu-se que o baixo montante
das rendas não exclui a obrigação da realização de obras de
conservação pelo senhorio. O segundo deu como ilegítima, por
abuso do direito, a exigência dessas obras em virtude de o custo
delas exceder largamente o valor da renda.
233.Já na doutrina mais autorizada, refira-se a posição de
ANTUNES VARELA quando escreve
“(...) para assegurar o gozo do prédio, tendo em vista o fim
de habitação a que ele se destinava, e numa situação em que estava
ameaçada a sua estabilidade, com a queda de uma parede de duas
divisões, incumbia manifestamente aos senhorios promoverem a
imediata reconstrução da parede que ruiu nas duas divisões do
prédio arrendado, fosse qual fosse a renda paga pelo
arrendatário” apud ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano –
anotado e comentado, 3ª ed., p. 167.
234.Considerando a multiplicidade e a complexidade das
situações, e não se regendo o direito por estereótipos rígidos,
admitindo, ainda, que as actualizações permitidas por lei podem
influir na apreciação desta problemática, propende-se para relegar
a análise destas questões, por natureza casuísticas, ao poder
judicial. Isto, porém, não deve isentar o legislador de definir
critérios objectivos de imputação de responsabilidade e de
exclusão ou atenuação da culpa, designadamente, através de
conceitos vagos e indeterminados, como o de boa fé.
235.Para estes efeitos, parecem merecer tratamento
diferenciado por parte do legislador as seguintes situações:
i) perda da coisa locada por motivo imputável ao senhorio;
ii) perda da coisa locada motivada por impossibilidade de
cumprimento do dever de conservação dos edifícios em face do
desequilíbrio entre o custo das obras e o montante da rendas;
iii) perda da coisa locada por motivo imputável ao inquilino;
iv) perda por motivo de força maior.
236.Nas duas primeiras situações, o legislador deverá
assegurar o realojamento do inquilino. Na hipótese prevista na
alínea i), os encargos da nova habitação caberão ao senhorio. No
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segundo caso, incumbirão, antes, ao Estado. Já quando a perda da
coisa locada seja imputável ao locatário, a sua posição não parece
merecer uma tutela específica. Naturalmente, fazendo apelo aos
princípios gerais da responsabilidade, as situações de concorrência
de culpas merecem ponderação específica, distribuindo-se os
encargos pelos que, com o seu comportamento, contribuíram para
a depreciação do imóvel.
237.Relativamente à circunstância discriminada na alínea
ii), do ponto 235., seria de ponderar a imputação de
responsabilidade pelo risco social ao Estado e aos municípios,
nomeadamente em caso de catástrofes naturais111. Esta previsão
sempre teria como fundamento e limite um imperativo
humanitário e de solidariedade, correspondendo àquilo a que na
prática já se vem assistindo, embora com algum défice na
repartição de encargos entre o Estado e as autarquias locais.
238.Não poderá ainda deixar de se registar que compete
exclusivamente aos tribunais a verificação e a declaração da
caducidade do arrendamento.
239.Por fim, será de considerar a adopção de meios
processuais expeditos, administrativos e judiciais, para tutela dos
direitos dos arrendatários nas situações acima referidas.
Anteriores recomendações do Provedor de Justiça: posição do
Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das instituições
particulares de solidariedade social como arrendatários
vinculísticos
240.Por fim, cumpre aqui retomar quanto foi recomendado
pelo Provedor de Justiça, no ano de 1997, permitindo-nos citar os
pontos VIII e IX do capítulo VIII do sempre citado estudo:
VIII – Subsiste no regime do arrendamento urbano um peso
111
Tenham-se presentes os mecanismos de responsabilidade consignados para os
casos de vítimas de terrorismo, prejuízos agrícolas por incidentes climáticos e
transfusão de sangue contaminado na falta de meios de despiste do HIV.
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excessivo dos elementos de natureza vinculística, ainda quando a
finalidade do contrato não corresponda ao uso habitacional (v.g.
restrições à denúncia pelo senhorio, no caso de casa de saúde,
estabelecimentos de ensino oficial ou particular e instituições
particulares de solidariedade social, ainda quando o senhorio
careça de habitação para si ou para os seus descendentes).
XIX- Conclui-se que o Estado e as demais pessoas colectivas
tiram proveito injustificado da aplicação do regime comum do
arrendamento urbano aos edifícios e suas fracções ocupados por
serviços públicos com base em contratos celebrados em momento
anterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei nº321-B/90, de 15
de Outubro. Essas relações são, por natureza, mais duradouras e
mostram-se, quando comparadas com o fim habitacional, mais
incólumes às vicissitudes aptas a pôr termo ao contrato de
arrendamento. Impõem aos senhorios uma desigual repartição dos
encargos entre os cidadãos com a prossecução do interesse público.
Assim, recomenda-se:
a ponderação, nos trabalhos de revisão legislativa em
curso, de meios destinados a obter um maior equilíbrio entre as
posições de senhorio e locatário quando este seja o Estado ou
qualquer outra pessoa colectiva de natureza pública,
designadamente quanto à actualização do valor das rendas e à
perenidade da relação contratual (podendo mostrar-se desejável
que estes contratos sejam convolados em contratos de duração
limitada), já que não se impõem, aqui, as razões de ordem social
que, porventura, venham obstando a uma correcção extraordinária
generalizada dos valores das rendas para preços de mercado.
241.Mantém plena actualidade certa recomendação
formulada no ano de 1997 sobre a posição do Estado-inquilino,
pelo que se renovam as considerações expendidas pelo Provedor
de Justiça, ao sustentar cumprir ao Estado e demais pessoas
colectivas públicas assumir uma posição exemplar, abstendo-se de
retirar vantagens de um regime que, ao impor a limitação das
rendas e ao propiciar a perpetuidade das relações contratuais, o
vem favorecendo, com especial onerosidade para os senhorios.
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242.Outra situação, alvo de anteriores tomadas de posição
do Provedor de Justiça, merece ser reequacionada,
correspondendo a idêntica ordem de preocupações: a revisão do
regime aplicável aos contratos de arrendamento urbano
celebrados pelos senhorios com instituições particulares de
solidariedade social, fixado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29
de Dezembro. Assim, no âmbito daquele capítulo, foi reiterado o
teor da Recomendação nº 11/B/95, de 2 de Março, por
“não se encontrar motivo que justifique a circunstância de
os encargos a suportar com este sector caberem exclusivamente aos
particulares. Recorda-se que o Decreto-Lei nº519-G2/79, de 29 de
Dezembro submeteu estes contratos (mesmo os celebrados
anteriormente) ao regime dos contratos de arrendamento urbano
para fins habitacionais, ao que acresce a faculdade de as
instituições particulares de solidariedade social poderem ceder a
sua posição contratual a outras congéneres ou a serviços públicos
de Segurança Social sem autorização do senhorio. Isto, sem que o
Estado conceda qualquer contrapartida aos locadores por verem
sacrificada a sua posição.”
243.Muito embora, por Acórdão de 03.07.2001, o Tribunal
Constitucional se tenha pronunciado no sentido de não declarar
inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 1 a 4 do art. 22º
do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro,
negando provimento ao pedido de fiscalização abstracta sucessiva
da constitucionalidade de tais normas, formulado pelo Provedor
de Justiça, mantém-se a pertinência da citada recomendação.
Aliás, aquele acórdão mereceu seis votos de vencido (cf. Acórdão
nº 309/2001, 1ª secção, Proc. 59/00), em cujo teor se reconhecem
motivações que justificam uma reflexão pelo legislador.
244.O encargo especial sobre determinado grupo de
cidadãos para beneficiar especialmente um outro grupo só deve
ser imposto pelo legislador quando esse for o único meio de que
dispõe para poder dispensar o tratamento de favor que pretende
instituir. Ainda assim, há-de revelar-se proporcionado e dotado de
293
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garantias contra situações de abuso e de fraude.
245.Ora, o objectivo de poupar as IPSS a aumentos
sensíveis das despesas de renda das suas instalações poderia ser
conseguido mediante a instituição de um esquema de subsídios,
tal como se fez em matéria de arrendamento para habitação
quanto aos inquilinos mais pobres.
246.Por via daquele mecanismo, o Estado, uma vez mais,
prossegue as suas atribuições no domínio da acção social, fazendo
recair sobre os particulares os encargos da política de previdência
social. Ora, por razões de coerência, deveria o Estado assumir
directamente os encargos decorrentes do cumprimento dos
deveres sociais que a Constituição lhe comete.
A cessão de exploração de estabelecimento
comercial sito em prédio arrendado
247.No âmbito da reforma legislativa do regime do
arrendamento urbano, seria ainda avisada a definição do regime
aplicável à cessão de exploração de estabelecimento comercial
situado em prédio arrendado.
248.Isto porque, na ausência de uma referência legal
explícita a esta situação, tem suscitado viva controvérsia, na
doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se a cessão de
exploração pelo arrendatário é livre ou se se encontra sujeita a
restrições, carecendo de anuência do senhorio ou dependendo de
prévia comunicação ao mesmo.
249.São conhecidas três correntes distintas, com expressão
no plano doutrinal e jurisprudencial: (a) a posição que sustenta
que o referido negócio depende de autorização do senhorio; (b) a
posição que prescinde da autorização, impondo, antes, a
comunicação ao senhorio; (c) a que dispensa o consentimento do
senhorio ou a notificação ao mesmo.
250.Assim, por razões de segurança jurídica, considerar-se-
ia pertinente que o legislador tomasse posição sobre a matéria,
uma vez que se propõe modificar globalmente o regime do
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arrendamento urbano.
Extinção do usufruto e protecção do arrendatário
que ignora a qualidade de usufrutuário do senhorio
251.Outro caso que parece merecer especial consideração
reporta-se aos arrendamentos em que o senhorio não é titular do
direito de propriedade do imóvel, mas usufrutuário.
252.De acordo com o disposto nos arts. 1443º, 1476º e
1051º, nº 1, al. c), o contrato de arrendamento caduca por morte
do senhorio usufrutuário. Ora, este regime é susceptível de dar
causa a situações de desprotecção social, quando o arrendatário
desconheça a qualidade de usufrutuário do locador e não devesse
conhecê-la.
253.O desconhecimento deste facto pelo inquilino,
justificaria, porventura, o direito a novo arrendamento por morte
do senhorio usufrutuário, em regime de renda condicionada.
Tendo em vista a tutela dos interesses dos inquilinos mais
carenciados, esta solução aplicar-se-ia tão só a situações de
arrendamento para habitação cujo inquilino tivesse mais de 65
anos ou padecesse de invalidez superior a 60%.
254.De modo a não onerar excessivamente o proprietário, o
contrato poderia ser de duração limitada, seguindo regime
idêntico ao aplicável ao novo arrendamento por morte do
primitivo arrendatário (art. 92º do RAU).
255.Trata-se de equacionar um expediente que, do mesmo
passo, não onere excessivamente o proprietário, que jamais
consentiria na constituição do arrendamento pelo usufrutuário, e
a boa fé do inquilino supérstite.
Conclusões
Constitui missão do Provedor de Justiça assinalar as
deficiências de legislação que verificar (art. 20º, nº1, alínea b), do
Estatuto), bem como procurar, em colaboração com os órgãos e
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serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos
interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção
administrativa (art. 21º, nº1, alínea c)).
Muito frequentemente chamado pelos cidadãos a intervir
em questões de degradação de edifícios urbanos, julga-se que o
contributo mais adequado, à vista de uma anunciada reforma
legislativa, é o de procurar identificar pontos de estrangulamento
na intervenção dos poderes públicos e que possam merecer a
atenção do legislador e a sua devida ponderação.
A situação por todos bem conhecida a que chegou o
património edificado das grandes cidades, principalmente, de
Lisboa e do Porto, é a título principal um problema de justiça
entre proprietários, moradores (maxime, inquilinos) e os poderes
públicos (Estado e municípios). E é essencialmente uma questão a
ultrapassar segundo critérios de justiça distributiva numa
perspectiva social e personalista, em estrita consonância com o
quadro constitucional de princípios fundamentais.
Nesta medida, parece justo que todos cedam e todos
arrecadem vantagens, na medida das suas necessidades: que os
inquilinos vejam recuperadas as condições de salubridade e
segurança das edificações onde residem, “em condições de higiene
e de conforto” e preservando “a intimidade pessoal e a privacidade
familiar” (art. 65º, nº 1, da Constituição), conquanto possam ver
acrescido o valor que pagam como renda até determinada fracção
dos seus recursos, que os proprietários encontrem condições para
recuperar os seus imóveis, valorizando-os e habilitando a sua
função social, do mesmo passo que possam ver-se
responsabilizados por assegurar as devidas condições dos bens
locados, que o Estado possa adoptar medidas tendentes a
estabelecer um sistema de rendas compatível com os rendimentos
familiares (art. 65º, nº2), não a expensas da segurança, estética e
salubridade das edificações, não à custa da desertificação dos
centros históricos e núcleos intermédios das grandes cidades, mas
por assunção – até como instrumento de política de crescimento
económico – das tarefas de promoção, em colaboração com as
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autarquias locais, “da qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da
protecção das zonas históricas” (art. 66º, nº2, alínea e)).
É ao legislador que em exclusivo compete adoptar as
decisões que julgue mais oportunas e convenientes para atingir os
referidos desideratos constitucionais. Assim, as sugestões
indiciadas no presente estudo não têm a presunção de serem
irredutíveis perante considerações de ordem económica, social e
técnica. Pesar vantagens e inconvenientes, prognosticar
resultados e escolher os meios mais idóneos é tarefa reservada à
função política do Estado, limite que o Provedor de Justiça
respeita e preza. É neste preciso sentido que o trabalho produzido
pela Provedoria de Justiça e vertido no presente texto há-de ser
compreendido: facultar tópicos de reflexão e ponderação
induzidos, não raro, da experiência adquirida na apreciação de
numerosas reclamações, à luz de preocupações de justiça (o
reequilíbrio das posições) e de imperativos do Estado Social (a
oferta de habitação digna, segura e com custos adequados aos
orçamentos familiares).
Em síntese, prognosticam-se vantagens na ponderação das
seguintes sugestões:
§1º) Reconhecer na falta de condições de
conforto, higiene e segurança das edificações degradadas uma
situação de grave lesão da dignidade humana, não menos intensa
que as vividas em construções abarracadas, e cuja erradicação tem
merecido forte empenho da parte dos poderes públicos;
§2º) Procurar estimular de modo mais eficiente a
comparticipação financeira pública em obras parciais de
beneficiação, em especial, quando se trate de fazer sustar
acelerados processos de degradação atingindo as causas
determinantes (v.g. recuperação de coberturas e fachadas);
§3º) Pensar em estender o âmbito subjectivo e objectivo
de aplicação dos programas de comparticipação financeira à
beneficiação de edificações urbanas, observando o decréscimo, nos
últimos anos, de empreitadas apoiadas pelos programas existentes
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(v.g. imóveis que, embora devolutos, garantam ser recuperados
para o mercado);
§4º) Criar fórmulas de simplificação administrativa na
instrução dos pedidos de comparticipação, carreando dados
colhidos da prática administrativa e registados como factor de
resistência ou de morosidade (v.g. ao nível dos orçamentos);
§5º) Ponderar aumentos mais significativos das rendas
depois de reabilitado o locado, revendo os factores de cálculo e os
procedimentos de actualização (que não têm provado), se
necessário for mediante subvenção pública aos inquilinos
carenciados, na medida das suas necessidades, tendo presente que
estes também são alheios ao fenómeno de erosão das rendas e que
se trata de domínio onde as medidas quase seculares de
condicionamento permitiram às receitas públicas desonerar-se de
obrigações de assistência que, de outro modo, já teriam sido
chamadas a cumprir (v.g. adaptando elementos da experiência
com os arrendamentos para jovens para os casos de idosos e
portadores de invalidez em situação de carência);
§6º) Avançar na sistematização normativa de todos os
regimes jurídicos de comparticipação financeira à beneficiação de
imóveis, logrando maior coerência e eficácia, expurgando-os de
disfunções pontuais, mas nem por isso menos relevantes (v.g. a
limitação dos apoios RECRIPH a imóveis com não mais de um
estabelecimento comercial, sem olhar à dimensão e ao aviamento
de duas ou mais pequenas unidades congéneres);
§7º) Concretizar a incumbência constitucional do art. 88º,
nº2, definindo regras para expropriação e arrendamento ou
concessão da exploração compulsivos de meios de produção em
abandono, interpretando este último conceito de modo actualista e
em conformidade com os direitos económicos, sociais e culturais
(maxime, do art. 65º, nº 4);
§8º) Equacionar as potencialidades de emparcelamento de
fogos como factor de impulso à sua reabilitação, tornando
atractiva a sua oferta no mercado e alcançando os patamares de
higiene, salubridade e conforto, no mínimo, do Regulamento Geral
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das Edificações Urbanas (1951);
§9º) Prever a inscrição no registo predial das intimações
municipais para obras de conservação ou de beneficiação, como
ónus ou encargo propter rem, à vista das fragilidades de
identificação de novos adquirentes (v.g. bens indivisos por
numerosos herdeiros ou comproprietários, transmissões
sucessivas com finalidades especulativas), a par do reforço da
citação edital dos destinatários, a começar pelo imóvel em
questão;
§10º) Conjecturar fórmulas que tornem exequível o já
previsto ressarcimento dos municípios por despesas com obras
coercivas através da retenção de fogos e seu arrendamento (v.g.
abolindo a limitação aos valores da renda condicionada), sem
prejuízo de se poder ir mais além por recurso ao instituto civil da
dação em pagamento com fogos devolutos como contrapartida das
benfeitorias úteis e necessárias operadas nas partes comuns e nos
fogos habitados;
§11º) Ponderar as vantagens do alargamento e fomento dos
meios de expropriação por utilidade pública de conjuntos de
edifícios já previstos no Regulamento Geral das Edificações
Urbanas (1951) e no Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (1999), nomeadamente desligando estas soluções da
necessidade em instrumento de gestão territorial (ruína
urbanística), em face dos custos que os planos de pormenor e de
urbanização representam para cobrir toda a malha urbana e da
frequência de pequenos conjuntos isolados de imóveis degradados;
§12º) Aclarar o pressuposto de incumprimento ilegítimo
das ordens de reconstrução ou remodelação das edificações
urbanas;
§13º) Acertar fórmulas de cálculo da justa indemnização
nos casos de expropriação de imóveis em total ou parcial
abandono, quando reabilitados coercivamente pelos municípios
em substituição dos senhorios, de modo a afastar eventuais
situações de indevido locupletamento, mas sem embargo da
garantia de o proprietário ver judicialmente reconhecida causa
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justificativa do abandono (v.g. cotejo entre os rendimentos
fruídos, as expectativas de proventos subsequentes às obras e os
encargos com a empreitada);
§14º) Admitir a possibilidade de adjudicar a terceiros,
mediante concurso público, a execução de obras de beneficiação,
depois de tomada posse administrativa e acertadas as
contrapartidas a conceder pelo proprietário (v.g. dação de fogos
acrescidos por ampliação, parcelamento de grandes fogos ou de
uma fracção dos fogos devolutos), havendo, na falta de acordo a
possibilidade de explorar as virtualidades da expropriação por
utilidade particular, prevista no art. 1310º, do Código Civil,
aproximando-se à construção do instituto da acessão imobiliária
de boa fé, amparada neste caso por acto administrativo;
§15º) Extrair consequências da escassez de profissionais da
construção civil especializados em trabalhos de beneficiação de
edificações dotadas de sistemas construtivos antigos, facto que
vem motivando, não sem riscos, a adjudicação de empreitadas e
subempreitadas a técnicos generalistas (v.g. incentivos à formação
profissional específica de operários da construção civil, acreditação
por alvará de empreiteiro com especialização nesta área);
§16º) Observar nas dificuldades de alojamento temporário
de inquilinos de imóveis em beneficiação – quando os trabalhos
não tolerem a permanência dos ocupantes – um dos principais
obstáculos às iniciativas públicas e privadas de beneficiação, tendo
presente que, no actual estado legislativo, a obrigação de
assegurar alojamento temporário se encontra deficientemente
garantida (art. 91º, do Regime da Urbanização e da Edificação, e
art. 52º da Lei dos Solos);
§17º) tendo presentes os deveres de realojamento pelo
senhorio, findas as obras de alteração ou de ampliação (Lei nº
2088, de 3 de Junho de 1957), mostra-se desejável estudar meios
de agilização das garantias de realojamento, findas as obras,
quando se não mostre possível a reocupação dos fogos, até porque,
de uma banda, a erosão do valor das rendas perverte o sistema,
baseado na faculdade de o senhorio conceder ao inquilino uma
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indemnização calculada sobre uma quantia as mais das vezes
diminuta, e de outra banda seria preferível onerar o senhorio com
uma obrigação de resultado e não de meios;
§18º) do mesmo passo, é de ponderar a correcção de
algumas disfunções do sistema, ao penalizar-se o senhorio, em tais
casos:
1) a providenciar pelo realojamento dos hóspedes do
inquilino e ainda de pessoas que com ele coabitem em economia
comum, mas dele não dependam (sem prejuízo da protecção a
dispensar à união de facto);
2) a providenciar pelo realojamento do inquilino quando
este disponha de outro meio de alojamento seu ou tomado de
arrendamento que satisfaça adequadamente as necessidades de
habitação do agregado familiar;
§19º) uma vez que o realojamento não se encontra previsto
para as situações de ruína das edificações, caducando o contrato
por perda da coisa locada (art. 1051º, nº 1, alínea e), do Código
Civil, sobre o qual cresce a desarmonia de julgados) importaria
divisar as situações que justifiquem um dever de reparação
natural por parte do proprietário, a título de responsabilidade
civil, ou por parte dos poderes públicos (sempre que
economicamente se mostrasse abusivo exigir ao proprietário –
subjectivamente considerado – ter evitado a demolição), tendo
presente a insuficiência – para certos agregados familiares – de
uma indemnização patrimonial para providenciarem por nova
casa de morada, o que se julga dever passar por evitar situações de
gravoso desenraizamento socio-cultural, com a atribuição de fogos
em locais distantes, em especial da população mais idosa;
§20º) dispõe o legislador de meios interessantes, aptos a
obter para os municípios fogos destinados ao alojamento
temporário ou definitivo de aglomerados despejados por obras ou
por ruína, para além dos já referidos (supra, § 7º) instrumentos
decorrentes do art. 88º da Constituição (expropriação e
arrendamento ou cessão da exploração compulsivos),
designadamente a requisição, que embora regulada, a título geral,
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no Código das Expropriações (1999) pode merecer algum
tratamento específico neste sector, e a oferta imobiliária
decorrente dos fogos que os municípios recebam como dação em
cumprimento por conta das obras de beneficiação que executem
coercivamente;
§21º) ultrapassadas as contingências do período
subsequente ao repatriamento das antigas províncias
ultramarinas e as perturbações sociais e políticas do seu tempo, é
possível hoje reflectir sobre a solução desenhada no Decreto-Lei nº
445/74, de 12 de Setembro (revogado pelo Decreto-Lei nº 148/81,
de 8 de Junho), em matéria de arrendamento compulsivo de fogos
devolutos, tanto mais que é actualmente limitado o prazo de
duração do contrato e encontram-se reduzidas as situações de
transmissão da posição do arrendatário; neste sentido, o
arrendamento compulsivo perderia boa parte do alcance
excessivamente restritivo sobre o direito de propriedade que
possuía até às reformas legislativas de 1985 e de 1991;
§22º) verificar que os meios privilegiados de que dispõem
as autoridades municipais nas áreas declaradas críticas (Lei dos
Solos), como sejam, a utilidade pública ipso lege e os direitos de
preferência, poderiam – por revisão da Lei dos Solos – ser
alargados a situações de menor extensão territorial, por exemplo,
a quarteirões determinados ou a edificações individualizadas;
§23º) por outro lado, constatar que não se antevê motivo
urbanístico bastante para que o senhorio só possa prevalecer-se do
despejo para obras de ampliação ou de alteração quando tal
operação se salde num aumento do número de arrendatários, já
que, por vezes, se tornaria estimulante o aproveitamento diverso
de espaços desocupados ou, noutros casos, porque não se revela
possível senão manter o mesmo número de inquilinos;
§24º) notar que tão pouco se encontram razões adequadas
que obriguem o senhorio – depois de restabelecidas as condições
de segurança, salubridade e conforto mínimas, ampliado ou
alterado o imóvel, ou de realojado em fogo análogo o inquilino
depois de demolição – a manter a mesma renda, como se prevê no
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art. 5º-A, §5º, da citada Lei nº 2088, parecendo desejável
introduzir, pelo menos, o direito potestativo de impor o valor da
renda condicionada como parâmetro de aferição; a justificar-se a
carência de meios para custear o alojamento, impor-se-á a
subvenção pública;
§25º) justificar-se-á ainda sopesar algumas das
recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça, em 1997, e
que se julga manterem utilidade:
i) atenuar o benefício pelo Estado e por outras pessoas
colectivas públicas das garantias concedidas ao inquilinato, ora
em matéria de rendas, ora na caracterização vinculística da
relação;
ii) mitigar a excessiva oneração dos senhorios que hajam
celebrado contratos de arrendamento com instituições
particulares de solidariedade social (cessão da posição contratual a
entidades congéneres à margem do senhorio e aplicação do regime
do arrendamento para habitação), com sociedades que explorem
casas de saúde ou estabelecimentos escolares, onde subsistem
elementos vinculísticos nem sempre proporcionais aos outros
interesses constitucionalmente protegidos; isto, em particular
quando ao momento da celebração dos contratos não fosse
razoável ao locador prever a superveniência das restrições;
§26º) mostrar-se-ia ainda avisado promover a regulação da
cessão de exploração pelo arrendatário, conhecendo-se a natureza
controvertida a que se presta o seu regime entre a doutrina e
entre os tribunais;
§27º) por fim, parece socialmente desejável proteger os
inquilinos que, desconhecendo a qualidade de usufrutuário do
senhorio, sejam confrontados com a extinção da relação contratual
por morte deste, em especial, os inquilinos que o legislador mais
acautela: os idosos, os portadores de deficiência com invalidez e os
menores; o ponto de equilíbrio entre a posição do proprietário que
pela extinção do usufruto retoma a plenitude das suas faculdades
e a boa fé do inquilino poderá passar pelo direito a um novo
arrendamento em regime de renda condicionada; com efeito, não
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Planeamento e administração do território ...
se vê por que deva esta situação ser menos protegida que a de
alguns dos titulares do direito a novo arrendamento por morte do
inquilino.
R-2751/87
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal do Barreiro; Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território
de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Descarga de águas residuais imputada a unidade
industrial. Ligação ao colector municipal.
1. Desde há perto de quinze anos que o Provedor de
Justiça vem acompanhando activamente a situação de descarga de
águas residuais, imputada a uma unidade industrial de lavagem
de depósitos de vinho, propriedade de ..., estabelecida no ...,
Barreiro. Arquivado por despacho de S.Exa o Provedor de Justiça,
em 30.11.1999, nos termos da elucidação remetida a V.Exa
através do ofício de 3.12.1999, viria a ser determinada a
reabertura da instrução, por despacho superior de 4.02.2000,
transmitido a V.Exa através do ofício de 11.02.2000.
2. Desde então, vem V.Exa sendo informado
oportunamente acerca das vicissitudes que o assunto conheceu,
última das quais, por via do ofício de 8.01.2002, na sequência de
intervenção de S.Exa o Provedor de Justiça junto da Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa
e Vale do Tejo, no sentido de ver cumprido o disposto no Decreto-
Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.
3. Este departamento do Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território informaria que a regularização da
situação estaria para breve, através de ligação do sistema de
escoamento de águas residuais da empresa ao colector municipal.
Informou ainda ter sido instaurado processo contra-ordenacional.
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Pareceres
4. Na sequência da carta enviada por V.Exa em
17.01.2002, confrontámos a Câmara Municipal do Barreiro com as
informações recolhidas.
5. Esta, por sua vez, informar-nos-ia de que, tendo sido,
entretanto, executada a rede de infra-estruturas e instalada a
estação elevatória, que permitem o escoamento das águas
residuais, resultantes da actividade da empresa reclamada, fora o
seu responsável intimado para proceder à regularização desta
situação, no prazo de 90 dias, tendo em vista a ligação à rede de
esgotos envolvente.
6. Pelo exposto, pondero que a matéria parece ter, por fim,
obtido uma evolução positiva, em sentido convergente com a
reintegração do interesse público e com a protecção do interesse
legítimo de V. Exa. Na ausência de elementos que justifiquem
prosseguir a intervenção deste Órgão do Estado, determinei o
rearquivamento do presente processo, nos termos do disposto no
art. 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei nº 9/91,
de 9 de Abril).
7. Esta decisão, porém, não impede V.Exa. de expor de
novo o assunto às autoridades administrativas competentes e de,
na hipótese de não serem devidamente atendidas as reclamações,
solicitar a reabertura do processo ao Provedor de Justiça.
Sobre o mesmo assunto
1. Vem sendo por nossa parte acompanhada activamente a
situação da descarga de águas residuais, proveniente de uma
indústria, propriedade de ... .
2. Tendo presente que as medidas a adoptar, nos termos
da comunicação enviada por telecópia com as referências ao alto
assinaladas parecem consentâneas com a resolução do problema –
objecto da queixa apresentada a este Órgão do Estado,
originariamente, em 13.10.1987 – determinei o arquivamento do
processo, prevalecendo-me da oportunidade para agradecer a
V.Exa. a colaboração prontamente facultada.
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3. Por outro lado, e tendo em conta que V.Exa. também
nos transmitiu que, a indústria reclamada se encontra a laborar
sem que disponha do licenciamento necessário, quer no que diz
respeito à actividade exercida, quer no que concerne às
construções onde se encontra instalada, estou certo de que V.Exa.
não deixará de ponderar a adopção das medidas adequadas com
vista à reposição da legalidade urbanística. Esta necessidade
parece afigurar-se tanto mais premente quanto esta situação já
perdura há largos anos, beneficiando o infractor de uma
contenção dos custos de produção mercê da lesão dos recursos
naturais e da qualidade de vida de terceiros.
4. Devo ainda informar V.Exa. que a Direcção Regional do
Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do
Tejo nos comunicou que levantara auto de notícia ao infractor,
cujo processo corre os seus trâmites.
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2.1.5. Censuras e reparos à
Administração Pública
R-2875/00
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Presidente Câmara Municipal de Guimarães
Assunto: Ambiente. Ruído. Salão de jogos.
1. Através do ofício... foram prestados esclarecimentos de
acordo com os quais é possível prever a resolução da situação
reclamada a breve trecho. Por esse motivo, determinei o
arquivamento do presente processo.
2. Todavia, considerando o teor da comunicação de
10.10.2000, permito-me fazer presente a V.Exa. a norma contida
no artigo 109º, do Decreto--Lei nº 555/99, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, de
acordo com as quais é possível pôr termo à utilização de edifícios,
ou fracções autónomas, afectos a fim distinto do constante no
respectivo alvará, mais podendo a câmara municipal, em tais
circunstâncias, determinar o despejo administrativo.
3. Confio, pois, que V.Exa. não deixará de providenciar
pelo continuado acompanhamento do presente caso, de modo a
assegurar a reposição da legalidade urbanística infringida e a
evitar maiores lesões para o interesse público e para os direitos
dos administrados.
R-4061/01
Assessor: Manuela Barreto
Entidade visada: Câmara Municipal de Valongo (Vereador)
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Planeamento e administração do território ...
Assunto: Ambiente. Estaleiro. Obras públicas. Segurança de
terceiros.
1. Informo V. Exa. ter determinado o arquivamento do
processo (...), considerando terem sido adoptadas medidas
convergentes com a protecção dos interesses legítimos dos
moradores nas Ruas Bernardino Machado e Henrique Galvão em
Alfena.
2. Não posso, contudo, deixar de atender ao teor da
informação que nos enviou como anexo (Inf. .../SHU/01, de
24.10.2001), e formular a seu respeito as seguintes observações:
a) Em primeiro lugar, importa ter presente que as
condições de segurança nos estaleiros de obras não apenas
respeitam à fiscalização da administração central, como também
dizem respeito às autoridades municipais, designadamente, por
via do disposto nos artigos 135º e segs. do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas. Se, por um lado, a Administração Central,
através do IDICT fiscaliza as condições de higiene e segurança na
perspectiva dos operários de construção civil, importa que os
municípios zelem por fazer cumprir os dispositivos de segurança
para terceiros e os protejam contra excessivos inconvenientes de
ordem ambiental que a obra produza;
b) Em segundo lugar, noto que a obra não exibia, à data da
acção de fiscalização, as pertinentes informações técnicas, em
especial, a referência ao dono da obra, facto que representa
infracção ao disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
Dezembro (art. 98º, nº1, alínea i) ).
3. Certo de que V. Exa. não deixará de retirar das
precedentes considerações as devidas consequências, prevaleço-me
da oportunidade para agradecer justamente a colaboração
prestada.
R-1086/96
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Censuras e
reparos
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal da Lourinhã (Presidente)
Assunto: Urbanismo . Terreno. Aproveitamento edificatório.
Termo incerto.
1. Venho por este meio comunicar a V.Exa. que foi
arquivado o processo de reclamação referenciado e agradecer a
colaboração prestada na instrução do mesmo.
2. Cumpre-me, todavia, chamar a atenção de V.Exa. para o
seguinte:
a) A presente reclamação prendia-se com o problema de se
estabelecer, desde 1972, a impossibilidade de aproveitamento
urbanístico da propriedade da reclamante, com fundamento na
afectação do respectivo terreno à finalidade de construção de um
quartel da GNR, sem, contudo, se proceder à concretização da
instalação do referido quartel (nem, portanto, se proceder à
expropriação do terreno e à consequente indemnização);
b) Ter-se-á causado, assim, à reclamante, o prejuízo
inerente à recusa das faculdades de aproveitamento urbanístico
daquela propriedade, durante largos anos, sem que se tivesse
chegado a manifestar a efectiva necessidade de utilidade pública
que constituía o motivo de tal restrição;
c) Ora, decorre do direito fundamental de propriedade
privada, consagrado no art. 62º, nº 2 da Constituição, o dever de,
nos casos em que por razões de utilidade pública se determine o
sacrifício do direito de propriedade, se proceder à expropriação por
utilidade pública, mediante o pagamento de justa indemnização do
proprietário expropriado;
d) Por outro lado, constitui entendimento dominante, na
doutrina e na jurisprudência actuais, que o direito de
indemnização que assiste ao proprietário expropriado existe,
igualmente, nos casos em que o sacrifício dos poderes de gozo do
bem seja imposto, não por um acto expropriatório, mas através do
estabelecimento – para satisfação de finalidades de interesse
público – de restrições a esse direito tão intensas que possuam
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Planeamento e administração do território ...
efeitos equivalentes a uma verdadeira expropriação;
e) Este direito de indemnização foi, aliás, objecto de
consagração legal expressa em diversas normas, de entre as quais
se destacam as dos artigos 18º, nº 2, da Lei nº 48/98, de 11 de
Agosto (Lei de Bases das Políticas de Ordenamento do Território e
de Urbanismo), e 143º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de
Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial).
3. Insta-se, portanto, V.Exa. a promover, no âmbito da
actividade de planeamento e gestão urbanística do Município da
Lourinhã, o respeito por estes valores fundamentais.
R-5230/98
Assessor:Isabel Canto
Entidade visada: Câmara Municipal de Sintra (Vereadora)
Assunto: Ambiente. Ruído. Estabelecimento de bebidas.
1. Como é do conhecimento de V.Exa., encontrava-se em
instrução na Provedoria de Justiça o processo acima identificado,
com vista a apreciar os fundamentos da reclamação apresentada
quanto ao modo de funcionamento daquele estabelecimento de
bebidas.
2. Em face dos elementos apurados no âmbito da instrução
parece estar, agora, a questão exposta suficientemente
encaminhada no sentido da integração da legalidade.
3. No entanto, entendo dever advertir V.Exa. para a
necessidade do rápido andamento do processo municipal de
licenciamento da utilização daquele estabelecimento, de modo a
salvaguardar o cumprimento de todos os requisitos impostos, em
especial, no que respeita aos parâmetros de produção de ruído.
4. Agradeço a V.Exa. a colaboração prestada na instrução.
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Censuras e
reparos
R-3050/01
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
(Presidente)
Assunto: Urbanismo. Obra. Demolição.Execução coactiva.
1. Apreciado o teor da informação prestada pelo Senhor
Vereador ..., através de ofício, constata-se que, estando em curso
um procedimento visando a execução coerciva da ordem de
demolição em causa, se poderá, desde já, perspectivar a reparação
da situação que constitui o objecto da presente reclamação.
2. Por esta razão, comunico a V.Exa. ter determinado o
arquivamento do presente processo de reclamação, ao abrigo do
disposto no art. 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça.
3. Permito-me, porém, ao abrigo do disposto no art. 33º do
Estatuto do Provedor de Justiça, chamar a atenção de V.Exa. para
o facto de a presente decisão de arquivamento assentar na
perspectiva da efectiva e atempada concretização das medidas
acima anunciadas.
4. Com efeito, caso, sem motivo justificado, tal não venha a
suceder, não nos oporemos a que o reclamante, querendo-o, venha
a obter a reabertura da instrução do presente processo.
5. Cumpre-me, por fim, agradecer toda a colaboração
dispensada na instrução do presente processo.
R-4825/97
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa (Vereadora)
Assunto: Urbanismo. Edificação. Segurança. Obras coercivas.
1. A respeito de reclamação relativa à degradação do
edifício identificado em epígrafe, venho por este meio informar
V.Exa. de que, atenta a aparente mudança de residência por parte
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Planeamento e administração do território ...
da reclamante, determinei o arquivamento do processo.
2. Permito-me, porém, solicitar a atenção de V.Exa. para a
necessidade de se concretizarem os esforços em curso no sentido
de uma rápida solução para o problema. Sobretudo, tendo em
atenção a preocupação manifestada no ofício de 04.10.2001, da
Provedoria de Justiça – sem resposta – dando conta do
agravamento das condições de segurança do edifício e dos riscos
para a integridade dos outros ocupantes que ainda ali residam,
bem como dos riscos para terceiros, em caso de ruína total ou
parcial.
3. Cumpre-me, por fim, agradecer a colaboração
dispensada pelos serviços do Departamento de Conservação de
Edifícios e Obras Diversas, em especial, do Senhor Arqº ..., na
instrução do processo.
R-4703/01
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
(Vereador)
Assunto: Ordenamento do território. RAN. Ordem de demolição.
Notificação por edital.
1. Informo V.Exa. termos determinado o arquivamento do
processo organizado sobre o assunto sumariamente descrito em
epígrafe, considerando os esclarecimentos da Junta de Freguesia
de Canedo que nos foram trazidos ao conhecimento, de onde
resulta que o prejuízo colectivo imputado à obra executada se
mostrará despiciendo.
2. Todavia, cumpre-me assinalar que tal consideração não
afasta a ilegalidade da obra executada por A...., nem tão pouco a
diminuta área de implantação. O facto de o responsável ser
emigrante não o impediu de construir clandestinamente em área
classificada da Reserva Agrícola Nacional. Do mesmo modo,
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Censuras e
reparos
embora tal facto condicione a sua notificação pessoal, nem por isso
desonera a câmara municipal de adoptar as devidas providências,
quer de natureza sancionatória quer de reintegração da legalidade
(legalização ou demolição), podendo V.Exa., sendo caso disso,
recorrer à notificação por edital, nos termos do disposto no art.
70º, nº 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.
3. Prevaleço-me da oportunidade para agradecer a
colaboração dispensada à intervenção deste Órgão do Estado.
R-5867/01
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Entidade visada: Director-Geral da Energia
Assunto: Urbanismo. Edificações. Ascensores. Inspecção
periódica. Segredo industrial.
1. Informo V.Exa. ter determinado, com as explicações
facultadas, o arquivamento do processo organizado sobre
reclamação relativa ao assunto sumariamente descrito em
epígrafe.
2. Creio, porém, que não seria despiciendo transmitir a
todas as entidades que realizam inspecções que a
confidencialidade dos relatórios e autos se cinge aos aspectos
protegidos pelo segredo industrial e comercial. Em tudo o mais, e
podendo revelar-se excessiva a afixação no interior dos elevadores
de cópia dos relatórios, parece-me justificar-se a remessa de cópia
de tais documentos a todos os interessados que o requeiram,
designadamente, condóminos, inquilinos e demais utilizadores.
R-264/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Presidente do Instituto dos Resíduos
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Planeamento e administração do território ...
Assunto: Ambiente – aterro sanitário – passagem de certidões.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça
devido à alegada morosidade na emissão de certidões, solicitadas
por M....
2. Efectivamente, a reclamante solicitou a emissão de
certidões em 7.12.2001 e o pedido só foi satisfeito em 07.02.2002.
3. Não posso, assim, deixar de notar que foi largamente
excedido o prazo legal para a emissão das referidas certidões. Para
obviar a situações idênticas, deverá V.Exa. ponderar a necessidade
de tomar as medidas adequadas.
4. No entanto, tendo em consideração que não é necessária
nenhuma intervenção adicional, determinei o arquivamento do
processo nos termos do art. 31º, alínea c) da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
R-1076/00
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Trancoso (Presidente)
Assunto: Domínio público – qualificação – afectação – Assembleia
municipal.
1. Encontra-se concluída a instrução do processo supra
referenciado, relativo à colocação de uma vedação, licenciada pela
câmara municipal, nas traseiras da propriedade da reclamante.
2. Resulta do teor dos ofícios de V.Exa. que não se pode
assegurar que a parcela de terreno integre o domínio público.
3. Importa, no entanto, ter presente que é da competência
da Assembleia Municipal a afectação de bens ao domínio público
municipal, sob proposta da câmara municipal nos termos do artº
53, nº 4, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, pelo que
deveria ser ponderada a possibilidade de afectação deste bem ao
domínio público municipal.
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Censuras e
reparos
4. Não obstante, reconheceu-se que esta questão deverá
ser encaminhada para a via judicial a qual garante um processo
equitativo e contraditório. Dificilmente, poderia a Provedoria de
Justiça fazer apelo aos meios de prova necessários para dirimir o
conflito. Por outro lado, só o trânsito em julgado da decisão
judicial permitirá uma estabilidade nas relações jurídicas através
da definição dos direitos reais que incidem sobre o terreno em
causa.
5. Em face do exposto, entendi participar ao Ex.mo
Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca
de Trancoso, os elementos coligidos no âmbito da instrução do
processo a fim de que sejam desencadeados os procedimentos que
se mostrem adequados.
6. Por julgar inútil a adopção de ulterior procedimento,
determino o arquivamento do processo ao abrigo do artº 31º,
alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça).
R-4436/99
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Entidade visada: Director Regional da Agricultura – Algarve
Assunto: Ordenamento do território – RAN – alteração ao uso dos
solos – estaleiro de materiais de construção civil.
1. Dispensada a melhor atenção às comunicações de
V.Exa., (...) entendi determinar o arquivamento do processo nos
termos do disposto no art. 31º, alínea c), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, ao observar uma evolução favorável da situação reclamada,
já que se espera, a breve trecho, a definitiva resolução do assunto.
2. Não posso, contudo, deixar de chamar a atenção de
V.Exa. para a necessidade de ser mantido o acompanhamento que
ao assunto tem vindo a ser dispensado, por forma a alcançar-se tal
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Planeamento e administração do território ...
desfecho.
3. Faço notar que esta decisão em nada obsta a ulterior
reapreciação da questão, caso a situação subsista para além do
período de tempo que se mostre razoável para se proceder à
transferência do estaleiro de materiais de construção civil e à
reposição dos solos da RAN na situação anterior à infracção.
4. Prevaleço-me da presente oportunidade para agradecer
a colaboração que nos foi facultada.
R-1466/99
Assessor: Isabel Canto
Entidade visada: Câmara Municipal de Setúbal
Assunto: Urbanismo – edificações – salubridade – prejuízo para
terceiros – licença de utilização.
1. A M..., representado por R... S.A. veio solicitar a
intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de
Setúbal, opondo-se ao facto de lhe ter sido recusada a emissão de
licença de utilização para a fracção de que é proprietária – fracção
A – e que corresponde às lojas situadas nos nºs ...da Rua J..., em
Setúbal.
2. Sem tal licença, não pode fruir adequadamente os bens
que possui, nem tão pouco transmitir a propriedade sobre os
mesmos.
3. A recusa da emissão de licença de utilização por parte
da câmara municipal aparece justificada pelo facto de a queixosa
não ter concluído, nos termos prescritos, as obras licenciadas.
4. A queixosa imputa essa situação à ocupante do piso
superior que ali explora uma hospedaria, sob arrendamento
tomado a um terceiro, mas sem que reúna as condições para o
efeito.
5. Não resultou dos elementos carreados para a instrução
do processo que a apontada falta de conclusão das obras por parte
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Censuras e
reparos
da reclamante se devesse à situação verificada no estabelecimento
de hospedagem.
6. Mas, confirmou-se, porém, que a referida hospedaria
não dispõe de licença de utilização para o efeito, o que é agravado
por deficitárias condições de higiene e segurança decorrentes das
obras que ali promoveu sem licença municipal que o habilitasse.
7. Verificar-se-ia, que, embora preenchidos os pressupostos
que poderiam determinar o despejo da hospedaria por parte da
Câmara Municipal de Setúbal, e apesar de tal despejo ter chegado
a ser ordenado, jamais seria executado, nem voluntária nem
coercivamente.
8. Isto, porquanto a proprietária da hospedaria se
dispusera a substituir-se ao senhorio, providenciando pela
realização de obras de beneficiação, nos termos e para os efeitos
do disposto no art. 16º, do Regime do Arrendamento Urbano
(RAU).
9. Contudo, o estabelecimento de hospedaria não era
credor de qualquer protecção administrativa, porquanto vinha
funcionando clandestinamente.
10. E as obras requeridas não seriam simplesmente de
adaptação ou de beneficiação, mas constituíam condição
necessária para a legalização da hospedaria. Haveria, pois, de
fazer cessar a utilização, sem embargo de ulteriormente,
concluídas as obras, vir – à semelhança do que ocorrera no piso
inferior – a ser requerida licença de utilização.
11. Supervenientemente, foi dado conhecimento de ter o
senhorio da fracção onde se encontra estabelecida a hospedaria
intentado acção resolutiva do contrato de arrendamento e pedido
o despejo judicial da fracção, no que obteria vencimento.
12. A superveniência deste facto prejudica, a meu ver, a
oportunidade (e necessidade) de, agora, exercer coactivamente o
despejo administrativo.
13. Entendo que não pode a reclamante, sem mais,
escudar o incumprimento da licença municipal de construção no
facto de não ter a câmara municipal agido atempadamente,
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Planeamento e administração do território ...
executando coercivamente o despejo e promoção das obras que se
mostravam necessárias a dotar o estabelecimento de hospedaria
das condições de segurança e salubridade que se impunham, o que
me levou a determinar o arquivamento do presente processo.
14. No entanto, tal facto não deixa de me levar a reprovar
a verificada inércia da câmara municipal abstendo-se de consumar
o despejo administrativo do estabelecimento de hospedagem, mau
grado este se encontrasse a funcionar sem licença que o
permitisse e em condições susceptíveis de acarretar perigo para a
higiene e segurança públicas, descurando a protecção dos
interesses públicos lesados.
15. A presente comunicação tem, por conseguinte, o
sentido de futuramente ponderar a Câmara Municipal de Setúbal
os interesses públicos assinalados em prioridade a eventuais
danos que a hospedaria clandestina pudesse vir a sofrer.
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Censuras e
reparos
R-2669/00
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Felgueiras (Presidente)
Assunto: Urbanismo – obras de ampliação – demolição.
1. Apreciado o teor da informação prestada por V. Exa,
através de ofício, observa-se que a situação reclamada terá ficado
reparada com o cumprimento voluntário da ordem de demolição
das construções em causa ou, em caso de desobediência, e uma vez
já transcorrido o prazo estipulado, por execução coerciva proposta
no parecer jurídico da câmara municipal de 22.03.2001, com base
no orçamento já elaborado para o efeito.
2. Por esta razão, determinei o arquivamento do presente
processo, nos termos do disposto no art. 31º, alínea c), do Estatuto
do Provedor de Justiça aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
3. Permito-me, todavia, chamar a atenção de V.Exa. para o
facto de a presente decisão de arquivamento assentar nos
pressupostos referidos, acima, no ponto 1. Com efeito, caso tal não
venha a suceder, não nos oporemos a que o reclamante, querendo-
o, venha a obter a reabertura da instrução do processo.
4. Cumpre-me, por fim, agradecer a colaboração
dispensada por V.Exa. na instrução do presente processo.
R-3657/99
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Bragança (Presidente)
Assunto: Domínio privado – compropriedade – afectação de parte
específica da coisa – ónus da prova.
1. No âmbito da presente instrução, foram prestados
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Planeamento e administração do território ...
esclarecimentos acerca da situação reclamada, o que, desde já,
agradecemos.
2. De acordo com as informações prestadas, confirmou-se a
tomada de posse sobre uma parcela do terreno acima referido para
a construção de uma via de comunicação municipal.
3. A Câmara Municipal de Bragança justificou a conduta
adoptada invocando a qualidade de comproprietária de 1/7 do
imóvel, bem como a circunstância de ter obtido o prévio acordo
verbal dos demais comproprietários, ora reclamantes – facto que
não logrou provar, apesar de lhe caber o ónus (cf. artigo 342º, nº
1, do Código Civil ).
4. Haveria de ser ponderado, porém, que “os
comproprietários exercem em conjunto, todos os direitos que
pertencem ao proprietário singular” (artigo 1405º, nº 1, do Código
Civil) e que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum” só é
lícito a um dos comproprietários servir-se dela se não a empregar
para fim diferente daquele a que a coisa se destina, não privando
os demais consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo
1406º, nº 1, do Código Civil).
5. No entanto, encontrando-se a questão controvertida a
ser dirimida judicialmente, encontram-se suficientemente
garantidos os direitos dos reclamantes, motivo por que determinei
o arquivamento do processo.
6. Todavia, não posso deixar de fazer notar que a
transmissão da propriedade de bens imóveis de particulares para
o município só poderá fazer-se por negócio jurídico privado (v.g.
compra e venda, doação, permuta), titulado por escritura pública
(artigos 875º e 220º, do Código Civil) ou através de expropriação
por utilidade pública.
7. Isto, em atenção ao conteúdo do direito de propriedade
que se reveste de natureza análoga à dos direitos liberdades e
garantias constitucionalmente consagrados, em especial na parte
que se reporta à sua defesa perante os poderes públicos e ao
direito a indemnização, em caso de privação (cf. artigos 17º, 18º,
nº 1, e 62º, nº1, da Constituição).
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Censuras e
reparos
8. Confio, pois, que tal não volte a ser ignorado em futuras
actuações da Câmara Municipal de Bragança.
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Planeamento e administração do território ...
R-2363/00
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Conselho de Administração da Parque
Expo98, SA
Assunto: Urbanismo – plano de pormenor – informação.
1. Com fundamento em reclamação apresentada a este
Órgão do Estado foi organizado o presente processo, com vista a
apreciar o assunto descrito em epígrafe, tendo essa entidade
prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados pela
Provedoria de Justiça, o que agradeço.
2. Após análise dos elementos recolhidos no âmbito da
instrução do processo, determinei o arquivamento do mesmo pelos
motivos sinteticamente expostos:
a) apesar de o Regulamento do Plano de Urbanização da
Zona de Intervenção da EXPO 98 (aprovado pela Portaria nº
640/94, de 15 de Julho, do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações) não prever, inequivocamente, a
estação de bombagem de água, o que só veio a acontecer no
Regulamento do Plano de Pormenor 6 – Parque do Tejo (aprovado
pela Portaria nº 1130-C/99, de 31 de Dezembro, do Ministro do
Ambiente e do Ordenamento do Território), a obra já se
encontrava implantada no local e era visível em 1997, momento
anterior ao da aquisição das fracções pelos reclamantes;
b) as normas de direito público, no caso as contidas em
instrumentos de ordenamento do território, não protegem as
vistas particulares, gerando um simples interesse de facto,
inoponível às vicissitudes que um plano urbanístico venha a
sofrer.
3. Todavia, verificou-se serem incorrectas as informações
prestadas pela Parque Expo98 à Senhora ... através do ofício de
23.05.2000: nessa comunicação procedia-se à transcrição dos
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Censuras e
reparos
artigos 6º, nº 1, alínea a.3), e 7º, nº 1, alínea a.5), do Regulamento
do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98
com redacção diferente da que se encontrava em vigor, ao tempo.
4. De acordo com a versão dos artigos reproduzida no
mencionado ofício, a obra reclamada encontrava-se contemplada
naquele Plano de Urbanização. Contudo, a formulação das
normas transmitidas à reclamante (em especial as partes
sublinhadas) nunca se encontrou em vigor na ordem jurídica, tal
como é confirmado através do ofício de 05.02.02.
5. Será, portanto, de concluir que o ocorrido se ficou a
dever a manifesto erro induzindo os reclamantes a crerem que a
estação de bombagem de águas já estaria prevista no
Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da
EXPO 98.
6. Neste sentido, e advertindo contra futuros equívocos
congéneres, a conduta da Parque Expo98 é merecedora do nosso
reparo, o que não posso deixar de assinalar junto de V.Exa.
R-1992/01
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Vila Real (Presidente)
Assunto: Urbanismo – obras de construção – medidas de polícia
administrativa – oportunidade – tempo.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça,
devido à existência de uma obra ilegal, no local referido em
epígrafe, sem que a câmara municipal adoptasse as providências
necessárias para a pronta reposição da legalidade urbanística.
2. Tendo presente que as medidas a adoptar são
consentâneas com a resolução dos problemas objecto da queixa,
apresentada a este Órgão do Estado, determinei o arquivamento
do processo.
3. Não posso, no entanto, deixar de notar que, durante
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Planeamento e administração do território ...
todo o lapso de tempo que decorreu entre a execução da obra
ilegal e o momento presente, a câmara municipal não tomou
prontamente as medidas necessárias para a reposição da
legalidade urbanística, nomeadamente, a instauração do
procedimento contra-ordenacional. A omissão das medidas
necessárias potenciou, naturalmente, a inércia do particular
infractor face à necessidade de legalização das obras.
4. Caso não venha a ser reposta a legalidade urbanística,
em tempo razoável, não estranhará Vossa Excelência que o
processo venha a ser reaberto e promovidas novas diligências.
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Censuras e
reparos
R-118/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Governador Civil de Aveiro
Assunto: Urbanismo – estabelecimentos de bebidas e salas de
dança – pedido de informação – direito à informação –
celeridade.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça,
devido à alegada morosidade na prestação de informações, sobre o
licenciamento de três bares de praia e de uma discoteca, no
distrito de Aveiro, requeridas a V.Exa. em 23 de Agosto de 2001.
2. Da instrução do presente processo pôde observar-se que
o requerente apenas obteve resposta decorridos cinco meses sobre
a apresentação do pedido de informação, ou seja, em 28.01.2002.
3. Por outro lado, verificou-se ainda que o Governo Civil,
nessa data, informou que a competência para o licenciamento de
abertura e utilização, o regime de horários de funcionamento, bem
como a comprovação prévia das condições de isolamento acústico
dos estabelecimentos em causa, está atribuída, de acordo com a
legislação em vigor, às câmaras municipais. Todavia, apenas em
01.03.2002, procedeu ao envio da reclamação de V.Exa. à entidade
competente; no caso, à Câmara Municipal de Murtosa.
4. Verificou-se, bem assim, que com a resposta, enviada ao
requerente, em 28.02.2002, foi enviada cópia de um ofício dirigido
a outro cidadão, a propósito do mesmo assunto, que aquele diz não
ter lido por entender que se estava perante uma violação da
protecção de dados pessoais. Com efeito, deveria o Governo Civil
ter diligenciado no sentido de excluir, desse ofício, os dados
pessoais do outro peticionante, nomeadamente a sua identificação
nominal completa e respectivo endereço.
5. Pelo exposto, não posso deixar de notar que o
procedimento, acima exposto, padece das irregularidades aí
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Planeamento e administração do território ...
descritas, as quais deveriam ser objecto de ponderação por V.Exa.
por forma a não ocorrerem novamente.
6. Tudo visto e apreciado, entendo que se mostra cumprida
a intervenção do Provedor de Justiça no presente caso, pelo que
determino o arquivamento do processo, nos termos do art. 33º do
Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
R-2972/99
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Director do Complexo de Apoio às Actividades
Desportivas do Jamor
Assunto: Urbanismo – instalação de vedação – licenciamento
municipal.
1. Apreciadas as informações prestadas por V.Exa. a
respeito do assunto acima identificado, venho por este meio
informar que determinei o arquivamento do processo acima
referenciado.
2. Permito-me, contudo, chamar a atenção de V.Exa. para
o facto de tal decisão se ter ficado a dever, sobretudo, à existência
de uma questão prejudicial – a da delimitação da propriedade
afecta ao Complexo Desportivo do Jamor – a qual é da
competência dos tribunais e sobre a qual não deve o Provedor de
Justiça pronunciar-se.
3. Trata-se, todavia, de uma questão que urge ver
resolvida.
4. Por outro lado, constatou-se que a referida vedação foi
construída sem prévia licença municipal para o efeito.
5. Ora, a este respeito, não posso deixar de observar que a
simples natureza pública da entidade que leva a efeito uma obra
não constitui causa de dispensa de tal construção a licenciamento
municipal, sendo, pelo contrário, necessário que se tenha
verificado alguma das situações expressamente tipificadas no art.
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Censuras e
reparos
3º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, ou,
actualmente, no art. 7º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 177/2001,
de 8 de Junho (RJUE).
6. E, no âmbito da instrução do presente processo, não se
verificou a ocorrência de nenhuma dessas causas de dispensa,
situação que, a verificar-se, importará ser corrigida,
nomeadamente, através da legalização da obra, nos termos do
disposto nos art.s 105º e 106º do RJUE.
7. Cumpre-me, por fim, agradecer a colaboração
dispensada por V.Exa. na instrução do presente processo e
informar que será dado conhecimento à Comissão de Fiscalização
do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas do teor da
presente comunicação.
R-2220/00
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Câmara Municipal de Sesimbra (Presidente)
Assunto: Urbanismo – edifício habitacional – churrasqueira –
exaustão de fumos – ilegalidade – ilicitude.
1. Encontra-se concluída a instrução do processo (...)
relativo ao funcionamento incómodo do estabelecimento de
churrasqueira denominado F..., sito em edifício residencial.
2. Promovida audição da câmara municipal a que V.Exa.
dignamente preside, designadamente no que toca ao
licenciamento da utilização reclamada, não posso deixar de
transmitir a V.Exa. a minha viva reprovação quanto à posição
assumida por esse órgão, ao conceder o licenciamento da
prestação de serviços de restauração e de bebidas, muito embora o
projecto submetido à apreciação municipal não se conformasse
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Planeamento e administração do território ...
com as exigências regulamentares das condutas ao nível da
cumeeira.
3. Entendo, pois, assinalar como inadequada a posição
assumida pela Câmara Municipal de Sesimbra no presente caso,
fundando-me nas razões que se enunciam nas informações
internas* que junto envio, que obtiveram a minha aprovação.
4. Expirado o prazo de impugnação contenciosa do acto de
licenciamento, mostra-se vedada a sua revogação ou alteração,
conforme pretendido pelo queixoso, motivo por que determinei o
arquivamento do processo.
5. Devo, no entanto, advertir ter encaminhado o
reclamante para os tribunais judiciais, tendo presente a
possibilidade de os mesmos comporem o litígio privado,
determinando a cessação da actividade incómoda. Nesta
eventualidade, não se mostraria excluída a possibilidade de o
Município de Sesimbra vir a ser condenado ao pagamento de uma
indemnização ao responsável pelo estabelecimento, compelido
judicialmente a encerrar, para cuja conduta contribuiu, de forma
decisiva, a confiança depositada no licenciamento municipal.
* Parecer Nº 1
§1º – Dos factos
1. O presente processo foi organizado para apreciação de
uma queixa dirigida contra a Câmara Municipal de Sesimbra, por
tolerar o funcionamento poluente de um estabelecimento de
restauração e bebidas, sito em prédio de habitação (no Edifício
M..., em Sesimbra).
2. Expuseram os reclamantes que foi concedido o
licenciamento municipal da utilização praticada – prestação de
serviços de restauração e de bebidas – , sem que, todavia, os
procedimentos de exaustão do estabelecimento se conformassem
com as pertinentes prescrições regulamentares. O funcionamento
do estabelecimento em violação daqueles preceitos ocasionaria a
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Censuras e
reparos
emissão de fumos e gorduras, em prejuízo do uso habitacional,
com afectação, em particular, da utilização do terraço propriedade
dos queixosos (correspondente à fracção nº1-C do Edifício ...).
3. Inquirida a Câmara Municipal de Sesimbra, viria a ser
reconhecida a procedência da queixa por incomodidade ambiental,
imputada ao deficiente funcionamento da conduta de exaustão.
4. Mais foi apurado, na sequência da audição da
autoridade concelhia de saúde, que tal entidade emitiu parecer
favorável ao projecto de ampliação do restaurante, condicionado
ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos nos artigos. 109º
e 111º a 114º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951:
“Todos os aparelhos de queima e geradores de vapor fiquem
localizados debaixo de cúpulas, cujas condutas de exaustão de
fumos e gases tenham a saída para o exterior na cumeeira do
edifício (artigos 109º, 111º a 114º do RGEU)”.
5. A vistoria para concessão de licença de utilização para
prestação de serviços de restauração e de bebidas foi realizada em
01/07/1999, contando com a participação de dois representantes
da câmara municipal, do senhor comandante dos Bombeiros
Voluntários de Sesimbra e da autoridade concelhia de Saúde. Da
análise do teor do auto de vistoria depreende-se que a composição
da vistoria não obedeceu ao enunciado no art. 12º, nº 5, do
Decreto-Lei nº 139/99, de 24 de Abril. Isto, porquanto, não
participaram na vistoria a FERECA-Federação da Restauração,
Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o requerente da licença
de utilização, os autores dos projectos e o responsável pela
direcção técnica da obra.
6. Nos termos da citada disposição, tais entidades
participam na vistoria, ainda que a lei não lhes confira o direito de
voto. A sua ausência não constitui motivo impeditivo da realização
da vistoria, nem, por conseguinte, da emissão da licença de
utilização, contanto que se mostre assegurada a sua regular
convocação (art. 12º, nº 5, do Decreto-Lei nº 139/99, de 24 de
Abril). Desconhece-se se as mesmas foram devidamente
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Planeamento e administração do território ...
notificadas, com a antecedência mínima de oito dias, conforme se
dispõe no nº 4 do citado artigo 12º.
7. Certo é, porém, que os peritos declararam ter verificado:
(a) a observância do projecto de construção e demais
condicionantes do licenciamento; (b) que o estabelecimento se
encontraria provido do equipamento necessário e adequado à
actividade projectada; (c) o cumprimento das normas relativas às
condições sanitárias e, bem assim, à segurança contra o risco de
incêndios.
8. Em face do exposto, emitiram parecer favorável à
concessão da licença de utilização.
9. Na sequência das queixas apresentadas junto da
delegada de saúde, foi promovida uma acção de fiscalização.
Subsequentemente, a delegação informou a câmara municipal
que, mau grado a informação facultada pelo proprietário de que
fora adoptado um sistema de lavagem de filtros, eficiente no que
toca aos fumos e cheiros, fora detectada, por ocasião daquela acção
de fiscalização, a emissão de odores provenientes da confecção de
alimentos. Do mesmo passo, por via da citada comunicação, a
senhora delegada concelhia de saúde invoca o teor do parecer
sanitário supra referido (ponto 4) e solicita a intervenção da
Câmara Municipal de Sesimbra na sua qualidade de entidade
licenciadora, por julgar ultrapassado o âmbito da actuação do
Centro de Saúde.
10. Por fim, informou-nos a câmara
municipal que, no âmbito da apreciação do projecto submetido a
licenciamento municipal, o sistema de exaustão preconizado foi
considerado satisfatório, muito embora não perfizesse as
exigências regulamentares de elevação das condutas ao nível da
cumeeira, no exterior do edifício. A execução de um projecto no
respeito por tais requisitos técnicos mostrar-se-ia inviabilizada em
face das características arquitectónicas do edifício. Transmitiu-
nos ainda a câmara municipal que o sistema aprovado e
implementado se tem revelado eficaz, noutros casos de
funcionamento de estabelecimentos de restauração. Na presente
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Censuras e
reparos
situação, a incomodidade proviria do intenso cheiro associado à
confecção de frangos, prosseguida no estabelecimento.
11. Ponderou a câmara municipal
diversas vias de solução sem que houvesse, contudo, encontrado
uma resposta satisfatória.
§2º – Apreciação
1. Os elementos apurados em resultado da actividade
instrutória desenvolvida permitem inferir que o acto de
licenciamento da utilização, praticado em 07.07.1999, não
observou os preceitos técnicos consignados no art.113º do RGEU.
2. Ao conceder o licenciamento pretendido, a câmara
municipal encontrava-se ciente daquela desconformidade. Isto,
porque o projecto apresentado pelo requerente permitia, desde
logo, concluir pela inviabilidade do cumprimento de tais
exigências, mercê das características arquitectónicas do edifício.
De resto, em matéria de procedimentos de exaustão, aquele
projecto contemplava uma solução não regulamentar, que,
todavia, mereceu uma apreciação positiva por parte da entidade
licenciadora.
3. No domínio urbanístico, a Administração Municipal
encontra-se vinculada, na apreciação de projectos de construção e
utilização, ao controlo preventivo, consubstanciado na verificação
da conformidade do projecto com as normas urbanísticas
aplicáveis, cumprindo-lhe indeferir a pretensão quando não se
mostrem respeitadas as normas legais ou regulamentares de
direito do urbanismo (art. 63º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-
Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, em vigor à data da concessão do
licenciamento).
4. O acto de licenciamento mostra-se, consequentemente,
ferido de ilegalidade. O funcionamento dos dispositivos de
exaustão instalados pelo proprietário do estabelecimento origina a
emissão de fumos e odores incomodativos a ponto de o mesmo se
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Planeamento e administração do território ...
ver privado da utilização do terraço que integra a sua fracção
autónoma. Causa, assim, prejuízo substancial para o uso
habitacional ali legitimamente prosseguido pelo reclamante.
5. A conduta assumida pela câmara municipal, ao
viabilizar a exploração de um estabelecimento de restauração em
detrimento das disposições do RGEU sobre a salubridade das
edificações, concorreu para a produção de danos na esfera jurídica
de terceiro, proprietário vizinho, cujos interesses são
contemplados pelo âmbito de protecção da norma violada.
6. A câmara municipal actuou de forma censurável,
pautando a sua actuação por critérios que manifestamente se
desviam dos parâmetros técnicos regulamentares. Ao definir
regras de ordem técnica e de prudência comum no domínio da
edificação urbana, o legislador pretendeu restringir a margem de
livre apreciação das câmaras municipais quanto à bondade das
soluções possíveis, designadamente, em matéria de salubridade
pública.
7. Estabeleceu parâmetros vinculativos, exigências
mínimas do regular funcionamento dos dispositivos de exaustão
do ponto de vista da necessária protecção dos interesses legítimos
de terceiros.
8. Após estatuir sobre as características técnicas das
condutas de fumo, o legislador prevê a hipótese de o
funcionamento das chaminés se revelar lesivo para as edificações
vizinhas, dispondo que as mesmas deverão ser providas dos
dispositivos necessários para remediar os inconvenientes para a
salubridade (art.114º do RGEU).
9. Reconheceu a câmara municipal a excessiva
incomodidade causada pela confecção de frangos, procurando
encontrar soluções alternativas aos dispositivos de exaustão do
estabelecimento. Todavia, as hipóteses analisadas não mereceram
aprovação por não permitirem debelar, eficazmente, aqueles
inconvenientes.
10. Subsiste, por esse motivo, a lesão dos legítimos
interesses do reclamante, traduzida na compressão das faculdades
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Censuras e
reparos
de gozo do imóvel sua propriedade. Mostra-se, ainda, preterido o
direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida. (art.66º,
nº 1, da Constituição).
11. Assente que o acto de licenciamento, sob apreciação,
padece de invalidade, cuidar-se-á, agora, de conhecer se o mesmo
se deve ter por nulo, designadamente, se a lesão perpetrada atinge
o conteúdo essencial do direito ao ambiente.
12. O art. 133º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de
Novembro, define como nulos “os actos a que falte qualquer dos
elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente
essa forma de invalidade”.
13. Na categoria de actos nulos por determinação legal,
compreendem-se “os actos que ofendam o conteúdo essencial de
um direito fundamental”.
14. Já na vigência do art. 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de
29 de Março, a generalidade da doutrina sustentava a natureza
exemplificativa do preceito, abandonando o princípio de que a
nulidade se restringia aos casos expressamente previstos por lei.
Às nulidades previstas no art. 88º e noutras disposições legais – as
nulidades por determinação da lei – acresceriam as nulidades que
«por natureza consubstanciam casos em que, por razões de lógica
jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por isso que seria
totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade»
15. Entre estes casos, FREITAS DO AMARAL apontava,
como paradigma, o dos actos que violem o conteúdo essencial de
um direito fundamental do cidadão ( Direito Administrativo, III,
Lisboa 1989, 333).
16. O direito fundamental ao ambiente, consignado no art.
66º da Constituição, traduz-se na garantia de um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. O ambiente é
protegido enquanto bem jurídico por contribuir de forma decisiva
para a manutenção da existência e para o bem-estar dos seres
humanos.
17. Comporta uma vertente negativa traduzida “na
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Planeamento e administração do território ...
abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções
ambientalmente nocivas” e uma dimensão positiva enquanto
“direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o
ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhe
as correspondentes obrigações políticas, legislativas,
administrativas e penais”
18. A compreensão antropocêntrica de ambiente adoptada
pelo legislador constituinte induz a perspectivar “o prejuízo ao
ambiente como a perturbação, através de um componente
ambiental, do ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado” (JOSÉ DE SOUSA CUNHAL SENDIM,
Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Coimbra Editora
1988, 129).
19. O fomento de um ambiente humano e sadio é
prosseguido, seja por via da preservação do equilíbrio ecológico do
património natural (garantia da capacidade de renovação e do
aproveitamento racional dos recursos naturais), seja pela
consecução da melhoria da qualidade de vida (mediante a
imposição de restrições a actividades poluentes).
20. A delimitação da ofensa ao conteúdo essencial de um
direito fundamental tem suscitado viva controvérsia na doutrina.
21. O art. 66º da Constituição encontra-se integrado no
Capítulo II –Direitos e deveres sociais – do Título III – Direitos e
deveres económicos, sociais e culturais – da Parte I – Direitos e
deveres fundamentais.
22. Ora, se parece unânime que a citada previsão legal é
extensível à violação dos direitos, liberdades e garantias do Título
II, da Parte I da Constituição e aos direitos de natureza análoga,
já não é pacífica a inclusão, no seu âmbito, dos direitos
económicos, sociais e culturais.
23. Apontam-se os inconvenientes que a solução
afirmativa poderá trazer, “pelo alargamento excessivo da sanção
da nulidade a hipóteses de violação do ordenamento jurídico que
não reclamariam punição tão severa, sobretudo num ramo de
Direito onde a sanção regra é a da anulabilidade” (M. ESTEVES
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Censuras e
reparos
DE OLIVEIRA et al., Código do Procedimento Administrativo, 2ª
ed., 646).
24. Mais adiantam, aqueles autores «sempre se exigirá, em
qualquer caso, que o direito em causa, já tenha sido objecto de
concretização legislativa, para que possa dar como assente a
existência de um acto administrativo que prejudica, para lá de
qualquer dúvida, aquilo que esse direito tem, ao nível “ordinário”,
de “essencial”. São (ou podem ser) assim, nulos, os actos que
violem tais direitos, se e na medida em que estes representem a
densificação legal mínima ou nuclear de direitos fundamentais».
25. Admitindo que um acto administrativo que atente
contra a componente negativa do direito ao ambiente, se encontre
ferido de nulidade se afectar o conteúdo essencial daquele direito,
o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
mostra-se, porém, cauteloso quanto à delimitação das situações de
nulidade, parecendo perfilhar um entendimento restritivo. Assim,
pode ler-se no texto do parecer publicado no Diário da República,
2.ª Série, de 9 de Maio de 1994:
“Ponderando que o conteúdo essencial de um direito
fundamental de contornos tão fluidos como o direito ao ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado se apresenta de difícil e
complexa equação, e tendo presente que a nossa jurisprudência, a
quem está confiada a sindicabilidade dos vícios dos actos
administrativos, tem resistido a considerar situações de nulidade
fora de um quadro de lei expressa, o intérprete deverá ser
moderado na avaliação do desvalor de um acto que atinja o
referido direito fundamental.
A ordem de valores e interesses públicos que o integram
devem mostrar-se gravemente subvertidos, em situação tal que a
própria natureza das coisas postule para o acto administrativo um
irrecusável regime de nulidade.
Serão, por certo, situações limite, de agressões
insuportáveis ao ambiente, que a lógica jurídica induzirá, com
segurança, a aplicação das consequências decorrentes da nulidade
a um acto administrativo violador de um plano municipal,
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Planeamento e administração do território ...
produzido num quadro normativo que não contemple expres-
samente para a hipótese a nulidade.
Ainda aqui a prudência aconselha que a execução das
medidas decorrentes do reconhecimento desta nulidade por
natureza e que se destinam a atingir os direitos ou interesses dos
particulares, nomeadamente a demolição, só ocorra após se ter
concedido o tempo necessário para que os tribunais, se o
interessado assim o demandar, se pronunciem ou não sobre a
eventual suspensão da eficácia do acto, salvo se os interesses
públicos e os valores em causa se desenharem de um modo que
permita esperar que a conhecida tendência jurisprudencial não
virá a reafirmar-se no caso concreto.”
26. Anteriormente, no texto do parecer nº 36/89, o
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
defendera violar o preceito fundamental em causa (artº 66º), o
acto administrativo do Estado que não respeite o direito aí
consagrado, como seja aprovando obras ou construções que
contribuam para a poluição e degradação do ambiente. Invocou,
no texto daquele parecer, “esses actos devem, é certo, ser
confrontados, em primeiro lugar, com as leis publicadas em
conformidade com o referido preceito constitucional. Mas, na falta
de lei mediadora, os actos devem entender-se que o violam se,
como se disse, não respeitarem o conteúdo essencial do direito,
isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir”.
27. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
tem perfilhado uma interpretação restritiva do preceito que
determina a nulidade do acto por ofensa ao conteúdo essencial de
um direito fundamental.
28. Assim, em acórdão de 14.02.2001, delimita-se o âmbito
do citado preceito, por referência às situações em que o acto
“atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou,
dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por
consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que
esse direito lhe dá” (Ac. STA, de 14.02.2001).
29. Decisivo, na apreciação da situação sub judice, parece
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Censuras e
reparos
revelar-se o alcance de um acórdão proferido por aquela instância
em 26.10.2000, designadamente, quando, no seu considerando IV,
dispõe:
«A violação das normas do RGEU, aprovado pelo DL nº
38.383, de 7 de Agosto de 1951, e alterado por diversa legislação
complementar, consubstanciando a violação de diversas regras
técnicas a que devem obedecer as edificações, só quando ofendam
o “núcleo essencial” do direito à qualidade de vida de forma
“arbitrária e desproporcionada”, ou seja, de forma chocante e
grave, determina a nulidade do acto nos termos do artº 133º, nº 2,
alínea d) do CPA, aplicando-se-lhe, nos restantes casos, a regra
geral da anulabilidade do nosso Direito Administrativo (art.135º
do CPA).»
30. A delimitação legal do direito constitucional ao
ambiente, em particular, no que concerne à componente
ambiental ar, parece prosseguir, fundamentalmente, o interesse
na preservação da qualidade do ar, pretendendo o legislador
ordinário assegurar que as fontes das emissões gasosas sejam
providas de dispositivos que assegurem a adequada neutralização
ou retenção das substâncias poluentes (art. 8º da Lei de Bases do
Ambiente).
31. Ora, tanto quanto nos foi possível apurar, não se
mostra indiciada, no caso vertente, uma lesão grave do interesse
público ambiental: os procedimentos de exaustão são dotados de
filtros, nada permitindo inferir que as emissões deles provenientes
violem os parâmetros legais de qualidade do ar.
32. Reconhece-se que a emissão dos gases para as
varandas do piso cimeiro ao estabelecimento gere uma situação de
incomodidade, mas não foi demonstrado, nem, tão pouco alegado,
um concreto risco para a saúde pública, não sendo conhecida a
composição daquelas emissões em termos de substâncias
poluentes. A incomodidade advém da intensidade dos odores
imputados à confecção de alimentos.
§3º- Conclusões
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Planeamento e administração do território ...
I. Em face das considerações que antecedem, é meu
parecer que o licenciamento da utilização da prestação de serviços
de restauração e bebidas, concedido pela Câmara Municipal de
Sesimbra, em 07.07.1999, em desrespeito do estatuído no art. 113º
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se mostra ferido
de invalidade, em termos que determinam a anulabilidade do acto
administrativo.
II. Não me parece que o funcionamento do estabelecimento
em, detrimento das normas regulamentares em matéria de
salubridade, afecte o direito fundamental ao ambiente, com a
intensidade que caracteriza as situações de ofensa ao conteúdo
essencial: a solução encontrada pela câmara municipal não se
mostra desproporcionada ao fim prosseguido. Na ausência de uma
alternativa técnica, foi o meio encontrado para viabilizar o
funcionamento do estabelecimento. Nem se pode invocar tratar-se
de uma decisão arbitrária, já que a solução fora adoptada, no
âmbito de ulteriores licenciamentos de estabelecimentos de
restauração, revelando-se adequada do ponto de vista da
prevenção da incomodidade para terceiros. Foi a solução possível
em face das características arquitectónicas do edifício.
III. A análise dos dados de facto induz-me
a concluir mostrarem-se preenchidos os pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a
saber:
i) o facto do órgão ou agente constituído por
comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou
omissão;
ii) a ilicitude, advinda da ofensa de terceiros ou de
disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses
alheios;
iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma
de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não
ter usado da diligência que, perante as circunstâncias do caso
concreto, teria um funcionário ou agente típico;
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Censuras e
reparos
iv) o dano, lesão de ordem patrimonial ou de ordem moral;
v) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado
segundo a teoria da causalidade adequada: se a câmara municipal
sabia que o sistema de exaustão projectado não perfazia as
exigências regulamentares de elevação das condutas, nem o
poderia satisfazer, em face das características do edifício, teria que
prever a eventualidade de ocorrência de situações de
insalubridade, para os proprietários das fracções habitacionais
atingidos pelos fumos e gases provenientes daqueles dispositivos,
como consequência normal e típica do licenciamento da utilização
da prestação de serviços de restauração, envolvendo,
designadamente, a confecção de frangos em sistema de
churrasqueira.
IV. Deve ser imputada à Câmara
Municipal de Sesimbra a responsabilidade por danos patrimoniais
e morais ao abrigo do regime da responsabilidade civil da
Administração por actos de gestão pública, constante da norma
ínsita no art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48501, de 21 de
Novembro de 1967.
V. A inopugnabilidade do acto administrativo, resultante
do decurso do respectivo prazo legal de impugnação contenciosa,
não tem por efeito a preclusão do ressarcimento por perdas e
danos. Determina a impossibilidade de a sua licitude vir a ser
discutida em sede de recurso contencioso, subsistindo, porém, os
poderes de controlo sobre a legalidade do acto para efeitos de
responsabilidade da Administração. O efeito almejado, em sede de
acções de responsabilidade, é a compensação do lesado pelos danos
inerentes à prática do acto inválido e, não, a anulação do acto
ilegal, o qual se estabilizou do ponto de vista formal.
VI. Não pode a Administração revogar o
acto inválido por forma a destruir ou anular os seus efeitos ex
tunc, já que o mesmo se consolida uma vez transcorrido o prazo da
impugnação contenciosa. Do mesmo modo, não pode a
Administração definir uma nova disciplina para a situação em
apreço, alterando ou substituindo o acto revogado por um outro
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Planeamento e administração do território ...
acto de diferente conteúdo (artigos 141º e 147º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº
442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção).
Parecer Nº 2
(I)
1. Não me restam dúvidas quanto à desconformidade entre
o acto de licenciamento da utilização da fracção como
churrasqueira, por parte da Câmara Municipal de Sesimbra, e o
disposto no art. 113º, do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, uma vez que as características arquitectónicas do
edifício não permitiam satisfazer os requisitos ali enunciados.
2. Não me restam dúvidas, porém, de que o acto
reclamado, apesar de ilegal por erro sobre os pressupostos de
facto, se convalidou pelo decurso do tempo, uma vez transcorrido
o prazo para revogação por ilegalidade de actos administrativos
constitutivos de direitos, como é o caso.
3. Assim sendo, não poderá a Câmara Municipal de
Sesimbra revogar tal acto por ilegalidade, sob pena de praticar um
acto revogatório ilegal.
(II)
4. Não creio que possa arguir-se a nulidade do acto por
violação do conteúdo essencial do direito fundamental a um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º, nº 1, da
Constituição).
5. Certo é que tal categoria de actos se vê atingida pelo
desvalor jurídico da nulidade (art. 133º, nº 2, alínea d), do Código
do Procedimento Administrativo), como certo é também que o
ambiente sadio a que a reclamante tem direito foi lesado pelo acto
municipal.
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Censuras e
reparos
6. Todavia, é preciso discernir entre as situações jurídicas
que integram o acervo do referido direito o seu reduto nuclear, de
modo a apartar o conteúdo essencial e o conteúdo complementar,
acessório e adjacente do mesmo. Seria excessivo comprimir o
conteúdo essencial do direito a um ambiente sadio ao ponto de
nele apenas reconhecer as lesões que atingissem a integridade
física das pessoas, uma vez que o bem jurídico que se descortina
por trás da integridade física surge já protegido por via do direito
enunciado no art. 25º, nº 1, da Constituição. Devemos, pelo
contrário, procurar reconhecer no conteúdo essencial do direito
citado um nível mínimo de conforto, bem-estar e qualidade dos
componentes ambientais contra manifestações permanentes ou
recorrentes de incomodidade.
7. Mas cremos que se revela inútil procurar situar a lesão
entre tais parâmetros, por entendermos, salvo melhor opinião,
que a delimitação da essencialidade do conteúdo não pode perder
de vista a essencialidade da lesão imputada ao acto administrativo
reclamado ou recorrido.
8. Ora, apesar de o licenciamento do estabelecimento
reclamado se filiar na imputação do dano, tendo presente o dever
de garantia em que se encontram investidas as câmaras
municipais e os seus presidentes por via dos poderes de polícia
administrativa urbanística e ambiental, nem por isso fica a
reclamante desprovida de protecção.
9. Isto, na medida em que sempre se poderá opor ao
reclamado particular, lançando mão dos meios contenciosos
adequados e louvando-se nas normas de direito civil, seja naquelas
que disciplinam as relações jurídicas reais de vizinhança, seja nas
disposições atinentes aos direitos de personalidade.
10. O facto de o estabelecimento se encontrar licenciado e
de não mais se poder reagir contra tal acto lesivo não impede a
reclamante de pedir judicialmente a condenação do reclamado
particular a executar de obras de correcção, a ter de encerrar o
estabelecimento ou a indemnizá-la.
11. Com efeito, o disposto no art. 1347º, nº 2, do Código
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Civil, não podendo deixar de ser interpretado em articulação com
o disposto no art. 1346º, estipula que «se as obras, instalações ou
depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública
competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais
prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua
inutilização» é admitida «a partir do momento em que o prejuízo
se torne efectivo».
12. Nesta linha, a essencialidade do conteúdo do direito a
um ambiente sadio não é atingida por força do acto municipal.
(III)
13. Já tenho maiores reservas quanto à obrigação de
indemnização por parte do Município Sesimbrense para com a
reclamante. Isto, porque de acordo com o disposto no art. 7º, do
Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, apenas serão
de ressarcir os danos que não pudessem obter reparação por via
de uma conduta processual criteriosa da sua parte, ou seja,
recorrendo tempestivamente do acto do licenciamento municipal
por infracção ao disposto no art. 113º, do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas. Tais danos residuais cingir-se-iam ao lapso
de tempo entre o início da actividade incómoda e a sua cessação.
14. A responsabilidade civil extracontratual do município
poderá encontrar-se, isso sim, no efeito lesivo de uma possível
decisão judicial que ordene ao reclamado particular a diminuição
ou mesmo a cessação da confecção de frangos no churrasco, na
medida em que o licenciamento municipal possa ter contribuído
decisivamente para criar a convicção, não apenas da legalidade,
como também da licitude da actividade. Não me repugnaria
encontrar fundamento na responsabilidade por recomendações,
conselhos e informações disciplinada no art. 485º, nº 2, do Código
Civil.
15. Este aspecto não respeita, contudo, à nossa
intervenção, uma vez que esta não foi suscitada pelo ora
reclamado particular.
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Censuras e
reparos
(IV)
16. A acção do Provedor de Justiça, contudo, não possui
um simples alcance de reparação das lesões imputadas aos
poderes públicos. Com efeito, cumpre também a este Órgão do
Estado contribuir para o aperfeiçoamento da actividade
administrativa com vista à melhoria dos serviços públicos (art.
20º, nº 1, alínea a) in fine, e art. 21º, nº 1, alínea c), da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril).
17. Instrumento adequado para este caso, em concreto,
parece-nos ser, como propõe a Ex.ma Assessora, a formulação de
uma chamada de atenção ou reparo, na esteira do art. 33º, do
citado Estatuto do Provedor de Justiça.
18. Com efeito, bem sabiam os serviços municipais que o
edifício em questão não dispunha de condições para nele ser
instalado um sistema de eficiente evacuação de fumos e cheiros
causados pela actividade própria da confecção de frangos segundo
o tradicional modelo de churrasqueira.
19. É o que bem evidencia a resposta que nos foi prestada
pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, por
ofício de 12.02.2001, ao informar que «após análise exaustiva da
situação, se concluiu pela impossibilidade técnica de resolução das
questões suscitadas pelos reclamantes, residentes no mesmo
edifício onde funciona o estabelecimento em questão, o que se
deve ao facto, segundo parecer técnico, de se tratar de um
produto, frango, com cheiro característico, muito intenso, e
confeccionado em grandes quantidades. É de crer que se o objecto
da confecção fosse outro, nunca esse problema existiria, nem
teriam surgido quaisquer queixas”.
20. Ao licenciar a utilização do estabelecimento bem sabia
o município estar licenciando uma churrasqueira, facto a que
expressamente se faz menção no alvará de licença de utilização.
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R-2550/90
Assessores: Isabel Cardoso
António Passos Leite
Entidade visada: Câmara Municipal de Santo Tirso (Presidente)
Assunto: Ambiente – saúde pública – vacaria – encerramento –
privilégio da execução prévia.
1. Em face do teor da comunicação acima referenciada,
informo V.Exa. que dei por concluída a instrução do presente
processo e determinei o seu arquivamento.
2. Com efeito, a pendência de acção judicial com vista ao
encerramento da exploração e a circunstância de os resultados da
vistoria realizada ao local darem conta de alguma melhoria nas
condições de instalação e funcionamento da unidade pecuária,
parecem conceder alguma protecção aos interesses de todos
aqueles que se reputam afectados pela sua laboração.
3. De todo o modo, a presente decisão não significa que
tenha deixado de reconhecer a procedência da queixa apresentada
a este Órgão do Estado, cumprindo-me apontar a atitude de
tolerância e complacência manifestada pela Câmara Municipal de
Santo Tirso ao longo de mais de onze anos.
4. Na verdade, a intervenção deste Órgão do Estado
radicou na persistente recusa por parte do município em proceder
ao encerramento coactivo da vacaria, mau grado o público
reconhecimento dos efeitos lesivos daquela exploração pecuária
para o ambiente e para a saúde pública.
5. Escudando-se na persistente oposição manifestada pelo
proprietário, não retirou a Câmara Municipal de Santo Tirso as
possíveis ilações do indeferimento jurisdicional do pedido de
suspensão da eficácia da ordem de encerramento e de demolição
das instalações, antes preferindo protelar a sua posição para o
momento da decisão final.
6. Assim, o indeferimento pelo Tribunal Administrativo do
Círculo do Porto do pedido de suspensão da executoriedade do
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Censuras e
reparos
acto veio a convolar-se numa suspensão voluntária da sua eficácia
por iniciativa camarária, em clara contradição com a oposição
deduzida no decurso da acção jurisdicional e em atropelo
manifesto ao primado do interesse público, plasmado no
reconhecimento legal do privilégio da execução prévia dos actos
administrativos.
7. É certo que a Câmara Municipal de Santo Tirso se
prevaleceu ainda do mecanismo compulsório que poderia ter
determinado a condenação penal do reclamado particular.
Contudo, apesar de indiciada a prática do crime de desobediência,
o arguido veio a ser absolvido por força de amnistia.
8. Pelo que antecede, e sem prejuízo da decisão de
arquivamento, não posso deixar de chamar a atenção da Câmara
Municipal de Santo Tirso, por intermédio de V.Exa., Senhor
Presidente, para a posição demasiado tolerante que foi assumida
para com o infractor, em detrimento da prossecução do interesse
público em matéria ambiental e sem consideração pelos prejuízos
infligidos a terceiros, ao longo de todos estes anos.
9. Do teor da presente chamada de atenção dei
conhecimento ao reclamante.
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Planeamento e administração do território ...
R-5696/01
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Torres Vedras
(Presidente)
Assunto: Urbanismo – licenciamento – dever de decisão – direito
à informação – dever de fundamentação – livro de
reclamações – administração autárquica.
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça,
devido à falta de resposta à reclamação, apresentada nessa câmara
municipal, em 09.07.2001.
2. Alegava o reclamante que os esclarecimentos que lhe
foram prestados a coberto do ofício de 17.08.2001, não
constituíram resposta ao teor da reclamação supra mencionada.
3. Verificou-se, efectivamente, que a reclamação dizia
respeito, entre outros motivos, à demora excessiva na apreciação
de certos pedidos de licenciamento de obras, assim como à
existência de pareceres não fundamentados.
4. Referia ainda o reclamante que a câmara municipal não
havia enviado fotocópia da reclamação aos membros do Governo
competentes, nos termos legalmente exigidos.
5. Na sequência da instrução do presente processo
verificou-se que assiste, parcialmente, razão ao reclamante.
6. Efectivamente deve V.Exa. ter presente que, na
resposta enviada ao queixoso, a câmara municipal deveria, nos
termos do disposto no art. 9º do Código do Procedimento
Administrativo, ter-se pronunciado especificamente sobre a
queixa apresentada.
7. Pelo contrário, a invocação do Despacho do Secretário
de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território, datado de 03.06.1996, actualmente, carece de
fundamento face ao disposto no art. 1º, nº 2, do Decreto--Lei nº
135/99, de 22 de Abril.
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Censuras e
reparos
8. Antes da entrada em vigor deste diploma, e de acordo
com a interpretação do Serviço de Auditoria Jurídica do ex-
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração
Local, ainda que controversa, o Secretário de Estado da
Administração Local e do Ordenamento do Território entendeu
que a Resolução nº 189/96, de 31.10.1996, onde é instituída a
obrigatoriedade de adopção do livro de reclamações e do envio de
fotocópia, das queixas apresentadas, aos membros do Governo
supra referidos, não seria aplicável à administração local.
9. Todavia, com a entrada em vigor do referido diploma,
aquela interpretação carece de fundamento, porquanto o disposto
no art. 1º, nº 2 é claro, quando estabelece que aquelas obrigações
são igualmente aplicáveis aos serviços da administração local.
10. Pelo exposto, não posso deixar de notar que o
procedimento, originado pela queixa do reclamante dirigida a
V.Exa., padece das insuficiências descritas, as quais deveriam ser
objecto de ponderação por V.Exa. por forma a não ocorrerem
novamente.
11. Tudo visto e apreciado, entendo que se mostra
cumprida a intervenção do Provedor de Justiça no presente caso,
pelo que determino o arquivamento do processo, nos termos do
art. 33º, do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
R-1545/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Almada (Presidente)
Assunto: Urbanismo – loteamento – obras de urbanização –
cumprimento.
1. Como é do conhecimento de V.Exa., foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça a respeito do incumprimento
de obras de urbanização, nomeadamente a construção de lancis,
passeios e do tapete betuminoso, no local referido (...).
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Planeamento e administração do território ...
2. Afirmava-se na queixa que tal execução constituiria
obrigação do titular do alvará de loteamento.
3. Foi-nos transmitido que a câmara municipal, a que
V.Exa superiormente preside, procedera já, por diversas vezes, à
notificação do titular do alvará de loteamento, com vista à
realização das obras em falta.
4. Porque aquelas diligências se mostraram infrutíferas, a
câmara municipal deliberou, em 24.07.2002, assumir a
responsabilidade pela execução das referidas obras, caso não
viessem a ser realizadas voluntariamente pelo titular do alvará de
loteamento, no prazo de 15 dias.
5. Em face ao exposto, não devo deixar de efectuar um
reparo à actuação da câmara municipal, porquanto me foi dado
observar que, não só se absteve de exercer os poderes de
fiscalização e de polícia urbanística em que se encontrava
investida, como também tardou mais de seis anos a decidir
executar, por força da caução prestada, as obras de urbanização
em falta.
6. Além do mais, a câmara municipal também nunca terá
procedido à instauração do devido processo contra-ordenacional
por inexecução das obras de urbanização.
7. A inércia dos serviços municipais, em face destas
questões, gera, nos infractores, um sentimento colectivo de
impunidade que potencia a reincidência destes comportamentos, à
revelia do legalmente prescrito, de forma tal que se diluem as
responsabilidades e se quebra colectivamente o sentido do dever
de obediência para com as autoridades municipais.
8. Tudo visto e apreciado, verifico que a questão, embora
ainda não resolvida, encontra-se suficientemente encaminhada.
Esta situação justifica, da nossa parte, o arquivamento do
processo, de acordo com o disposto no artº 31º, alínea c), da Lei nº
9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), sem prejuízo
da sua reabertura, caso se venha a justificar.
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Censuras e
reparos
R-4761/01
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Valongo (Presidente)
Assunto: Urbanismo – edificação – cedências – doação – reversão.
1. Procedemos à audição de V.Exa por terem sido
reclamadas irregularidades no licenciamento e execução da obra
de ampliação do Quartel dos Bombeiros Voluntários de ..., assim
como por alegada morosidade no licenciamento de obras e na
emissão de certidões requeridos.
2. Na sequência da instrução do processo, foi apurado que
o reclamante doou vários prédios ao município, no âmbito de um
estudo urbanístico, aprovado pela câmara municipal, conforme
resulta, aliás, das escrituras públicas outorgadas.
3. Não posso, por isso, deixar de fazer notar que, ao tempo,
a cedência de terrenos, só era legalmente admissível no quadro do
licenciamento de uma operação de loteamento, nos termos e nas
condições previstas no art. 16º, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de
Novembro, pelo que, as cedências efectuadas no âmbito de um
licenciamento de obras ou de um estudo urbanístico, não eram
permitidas.
4. Presentemente, ao abrigo do art. 57º, nº 5 do Novo
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho) a cedência de terrenos
também é permitida para os pedidos de autorização e de
licenciamento de obras, em área não abrangida por operação de
loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e
funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos
urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de
loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
5. Porém, da instrução do presente processo não resulta
sequer que as doações tenham sido prestadas no âmbito do
licenciamento de obras, cujo pedido só viria, aliás, a ser
apresentado alguns anos após. Caso fosse possível provar que o
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Planeamento e administração do território ...
pedido de licenciamento de obras, que deu origem ao processo nº
.../2000, nunca teria sido deferido se a doação de terrenos não
tivesse sido efectuada, poderia o reclamante invocar a sua
ilegalidade e, deste modo, reivindicar a propriedade dos terrenos.
6. Não obstante, tratando-se de uma doação modal poderá
o reclamante, ao abrigo do disposto no art. 965º do Código Civil,
exigir o cumprimento da condição consignada na escritura de
doação, isto é, a sua afectação ao domínio público.
7. Da instrução do presente processo resulta igualmente
que o reclamante apresentou, por várias vezes, pedidos de emissão
de certidões que não foram satisfeitos nos prazos legalmente
determinados. Por outro lado, não parece compreensível que,
perante pedidos de emissão de certidão, requeridos pela
mandatária judicial do reclamante, para instruir um processo
judicial onde este é autor, seja oposto que não se encontra
suficientemente provado o interesse legítimo, nos termos e para
os efeitos dos artigos 62º e 64º, nº 1 do Código de Procedimento
Administrativo. A situação é tanto mais insólita quanto já tinha
sido deferido anterior pedido semelhante.
8. Verificou-se ainda que também se registaram inúmeros
atrasos, aparentemente injustificados, no processo de
licenciamento de obras, requerido pelo reclamante. Não posso, por
isso, deixar de registar este facto e ponderar que deverá V.Exa.
tomar as diligências necessárias para que verifique o
cumprimento dos prazos legalmente prescritos.
9. Tenho, no entanto, presente que, tanto os pedidos de
certidão como o pedido de licenciamento de obras requeridos pelo
reclamante, já foram objecto de decisão.
10. Em face do exposto, entendo cumprida a intervenção
deste Órgão do Estado e, nessa sequência, determino o
arquivamento do processo, nos termos do disposto no art. 31º,
alínea c), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), certo de que V.Exa não deixará de tomar em atenção
futuramente as observações enunciadas na presente comunicação.
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Censuras e
reparos
R-5580/01
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal da Maia
Assunto: Ambiente – estabelecimento de restauração – senhorio –
responsabilidade – trespasse – inoponibilidade.
1. Informo V.Exa ter determinado o arquivamento do
processo (...), tendo presente o teor dos últimos esclarecimentos
prestados, dando conta da mudança de instalações do
estabelecimento reclamado.
2. Prevalecendo-me da oportunidade para agradecer a
colaboração dispensada, não deixo porém de formular uma breve
observação quanto à relação jurídica descrita por V.Exa. entre o
munícipe A... e o arrendatário da fracção onde se encontrava
instalado o estabelecimento.
3. Faz notar V.Exa. que o proprietário, ao consentir no uso
conferido à fracção, de algum modo terá contribuído para a
situação de incomodidade ambiental da qual viria ulteriormente a
queixar-se. Como tal, a sua pretensão poderia revelar-se contrária
ao princípio da boa fé, configurando a situação típica de venire
contra factum proprium.
4. Todavia, e de acordo com os dados apresentados pela
reclamante, a excessiva incomodidade apenas se revelou após
trespasse outorgado pelo primitivo arrendatário.
5. Este, de resto, utilizaria a fracção simplesmente como
confeitaria, ao passo que o segundo se dedicava ao fabrico de pão e
pastelaria diversa, contribuindo, assim, para um acréscimo
significativo da incomodidade.
6. Por me parecer plausível esta razão apresentada pela
queixosa – afim na linha recta do proprietário – entendi não
deixar de a transmitir a V.Exa.
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Planeamento e administração do território ...
R-2929/01
Assessor: Maria Ravara
Entidade visada: Directora Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Ambiente – recursos naturais – sapal – aquicultura
REN – tempus regit actum – alteração dos pressupostos
de facto.
1. Tivemos oportunidade de proceder à audição de V.Exa,
a respeito de queixa apresentada sobre operações executadas no
Sapal de Corroios, Seixal, visando a instalação de um viveiro de
aquicultura, opondo-se que, apesar lesarem os bens ambientais
protegidos, as autoridades administrativas não estariam a lançar
mão de todos os meios para obstar ao incumprimento da lei.
2. Podendo observar-se ter a Câmara Municipal do Seixal
adoptado providências quanto à situação reclamada, determinei o
arquivamento do processo, considerando a situação ultrapassada
em sentido convergente com o direito aplicável e com os interesses
públicos protegidos (art. 31º, alínea c), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril).
3. Entendo, no entanto, dever expressar a V.Exa. a minha
discordância quanto à interpretação conferida pela Direcção
Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa
e Vale do Tejo, ao sustentar a aplicação, ao presente caso, do
regime previsto no art. 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 93/90,
de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº
213/92, de 12 de Outubro.
4. Este preceito exceptua da proibição em áreas REN de
obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto
vegetal “a realização de acções já previstas ou autorizadas à data
da entrada em vigor da portaria prevista no nº 1, do artigo
anterior” ou seja, previstas ou autorizadas antes da entrada em
vigor da Carta REN aplicável.
5. Segundo o entendimento exposto por V.Exa., a coberto
do ofício de 24.10.2001, a operação reclamada, embora sita em
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Censuras e
reparos
terreno da Reserva Ecológica Nacional, subsumir-se-ia
precisamente à previsão excepcional citada, por considerar que a
sua aprovação teria antecedido a delimitação da REN, operada
pela Resolução do Conselho de Ministros nº 23/99, de 24 de Março.
6. Contudo, promovida audição da Câmara Municipal do
Seixal, veio a ser retorquido, não merecer aplicação, na situação
em apreço, a norma citada, porquanto a ocupação do Sapal de
Corroios para os fins reclamados – em particular, o projecto de
construção em terrenos do domínio hídrico, licenciado em
07.07.2000 – não precedera a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional do Município do Seixal (...).
7. Tudo visto e apreciado, permito-me assinalar como
inadequada a posição assumida pela DRAOT-LVT, ao considerar
que o projecto reclamado se encontraria autorizado em data
anterior à delimitação da REN, dado que se reconduziria à
construção ali anteriormente existente.
8. Na verdade, é nossa convicção, formada a partir de uma
análise cuidada dos elementos que nos foram facultados, que o
projecto de remodelação dos viveiros, cuja execução motivou a
determinação de embargo, diverge substancialmente da
construção licenciada no ano de 1991, assumindo características
próprias que lhe conferem autonomia.
9. Isto, porquanto a licença de utilização do domínio
hídrico nº 293/91, emitida em 14.08.1991, permitia a exploração
extensiva em sistema de policultura. Ora, o projecto reclamado,
submetido a licenciamento em 28.02.1997, prevê a exploração de
culturas marinhas biogenéticas para criação e engorda, em regime
semi-intensivo, por dez anos, compreendendo a construção de
quinze tanques de cultura, com a área de 65.685 m2, um
reservatório com a área de 40.425 m2), e duas lagoas de
sedimentação com a área de 65 685 m2, para engorda de robalos e
douradas em regime semi-intensivo.
10. Há-de reconhecer V.Exa. que uma e a outra exploração
não podem identificar-se, nem do ponto de vista quantitativo, nem
qualitativamente.
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Planeamento e administração do território ...
11. É outrossim determinante na nossa apreciação o teor
de informações internas da DRAOT-LVT, que nos foram
facultadas pelos reclamantes. Ali se afirma, nomeadamente, que
”o projecto contempla uma comporta principal entre o estuário do
Tejo e o reservatório, circulando a área por via gravítica para os
tanques de engorda que funcionam de um modo independente
através de comportas do tipo monge e comportas com válvula de
maré que regulam a saída da água das lagoas.” (Informação de
30.06.2000).
12. Em outro passo, é referido que, em 8.02.1999, o
terreno não se encontraria a ser explorado e os tanques existentes
em tempos não estariam definidos no terreno (Informação de
2000).
13. Perante estes dados, tudo parece apontar para um
projecto bastante distinto do inicialmente aprovado, envolvendo a
construção de uma nova piscicultura.
14. Como V.Exa. nos informou, o licenciamento das obras
reclamadas apenas foi requerido em 09.11.1998. Desencadeado o
procedimento, a licença de culturas biogenéticas seria deferida em
11.02.2000.
15. Resta-me, pois, concluir pela ilegalidade do acto que
licenciou as obras reclamadas, praticado em 07.06.2000, em
violação do disposto no art. 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 93/90, de 19
de Março; ilegalidade essa que, por força do disposto no art. 15º,
do mesmo diploma, é sancionada com a nulidade.
16. Devo ainda assinalar o teor da declaração nº 5/98, de
26 de Agosto, em cujos termos o projecto não se situaria em zona
sensível do ponto de vista do ambiente e não teria efeitos
significativos sobre as pessoas, a água, o solo, a paisagem, a flora,
a fauna e o património cultural.
17. Trata-se de um sapal, área cuja especial fragilidade, do
ponto de vista da necessária preservação do equilíbrio do
ecossistema, determinou a sua inclusão no Anexo I ao Decreto-Lei
nº 93/90, de 19 de Março, para efeitos da sua integração na REN,
nos termos previstos no art. 3º, do citado diploma – isto é, os
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Censuras e
reparos
sapais terão obrigatoriamente de ser incluídos nas delimitações da
REN para cada município.
18. E mais ainda: enquanto não seja delimitada a Carta
REN, aplicar-se-á a todo e qualquer sapal – e em toda a sua
extensão – o regime transitório estipulado no art. 17º, o que quer
dizer que esta realidade ambiental é classificada ipso facto,
atendendo à particular sensibilidade e importância que o
legislador reconheceu aos sapais.
19. Postergar a valorização concedida pelo legislador sem
a concomitante outorga de poderes discricionários ou de poderes
de preenchimento de conceitos indeterminados ao órgão
administrativo é, sem dúvida, sobrepor critérios administrativos
ao interesse público primariamente definido pela lei.
20. Por fim, não posso deixar de estranhar a aparente
sugestão formulada ao requerente do licenciamento, veiculada por
ofício assinado pelo antecessor de V.Exa. de que deveria
apresentar um requerimento ao Ministro, a fim de obter a
desafectação da zona de Reserva Ecológica Nacional na qual se
prevê a instalação da exploração.
R-6470/99
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal da Amadora (Presidente)
Assunto: Urbanismo – despejo sumário – estabelecimento
particular de ensino – inviolabilidade do domicílio.
1. Tendo V.Exa. prestado esclarecimentos sobre o assunto
referenciado por meio de ofício, o qual, desde já, agradeço,
determinei o rearquivamento do presente processo.
2. Não posso, todavia, deixar de advertir V.Exa. para a
circunstância de a inviolabilidade do domicílio mencionada
naquela comunicação se reportar ao conceito consagrado no artigo
34º, nº 2, da Constituição, onde se prevê a necessidade de
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Planeamento e administração do território ...
autorização judicial para a entrada no domicílio dos cidadãos
contra a sua vontade.
3. Este conceito constitucional de domicílio funda-se no
respeito pela dignidade da pessoa humana e na necessidade de
preservar a intimidade da vida privada e familiar. É, pois, um
espaço físico protegido, cuja devassa se proíbe com o fim de
proteger a liberdade pessoal e a vida privada e familiar.
4. Ora, a execução de uma ordem administrativa de
despejo de um edifício, por uso desconforme ao fim licenciado, não
se mostra susceptível de levantar questões desta natureza,
tratando-se, como é a situação vertente, de uma utilização não
habitacional. Representa, tão só, um meio à disposição dos
municípios na prossecução dos interesses públicos urbanísticos
que lhe estão cometidos.
5. Não poderá, assim, ser oposta a inviolabilidade do
domicílio como fundamento da não actuação coerciva da Câmara
Municipal da Amadora no presente caso.
6. Estender a um estabelecimento de ensino o conceito
constitucional de domicílio e de intimidade da vida privada e
familiar seria porventura cair num excesso que a garantia não
reclama e comprometer inusitadamente a prossecução do
interesse público – finalidade primeira da actividade
administrativa do Estado e das autarquias locais (art. 266º, nº 1,
da Constituição).
R-4371/01
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa (Presidente)
Assunto: Urbanismo – edificações – conservação – vistoria –
passagem de certidão.
1. Dirijo-me a Vossa Excelência com o propósito de dar
conhecimento do desenrolar da instrução do processo (...), o qual é
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Censuras e
reparos
elucidativo de algumas das dificuldades com que se depara este
Órgão do Estado no que respeita às reclamações que têm como
entidade visada a Câmara Municipal de Lisboa.
2. Em 24.08.2001, organizou-se o presente processo para
apreciação de uma queixa relativa à alegada falta de emissão de
uma certidão de auto de vistoria, efectuada pelos serviços
municipais competentes ao imóvel acima indicado.
3. Opunha-se que, em 26.04.2001, havia sido apresentado
o pedido de certidão, mais se contestando a inércia desse órgão
autárquico uma vez que, à data da queixa à Provedoria de Justiça,
a pretensão não fora satisfeita.
4. Iniciada a instrução, os nossos serviços apuraram que,
em 08.05.2001, o processo administrativo criado com base no
pedido de certidão fora enviado pela Direcção Municipal de
Reabilitação Urbana (DMRU) ao Gabinete Local da Mouraria,
através do protocolo nº 1672. Em 15.05.2001, a DMRU recebera
confirmação da recepção daquele expediente.
5. Promoveram-se, então, múltiplos contactos informais
junto do Gabinete Local da Mouraria, no sentido de esclarecer
qual o estado do processo, bem como os motivos subjacentes à
omissão reclamada, os quais, resumidamente, se descrevem:
a) em 10.10.2001, foi prestada informação telefónica de
acordo com a qual o processo se encontraria com o Senhor Chefe
de Divisão do Gabinete Local da Mouraria, Arqtº P ...;
b) em 11.10.2001, também por via telefónica, comunicar-
se-ia que, por motivo de doença do Arqtº P... e da sua secretária,
não era possível adiantar mais informações sobre o assunto;
c) em 15.10.2001, a Senhora Arqtª A..., do Gabinete Local
da Mouraria, em conferência telefónica da iniciativa dos nossos
serviços, solicitou nova comunicação no dia seguinte, por forma a
poder inteirar-se do estado do procedimento;
d) em 16.10.2001, conforme acordado, a Senhora Arqtª A...
foi contactada, tendo transmitido que prestaria as adequadas
informações no decorrer dos dias seguintes;
e) novo telefonema se seguiu, em 24.10.2001, sem que,
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Planeamento e administração do território ...
porém, alguma alteração se verificasse;
f) perante a ausência de resposta à Provedoria de Justiça,
outras diligências telefónicas viriam a ser efectuadas em
13.11.2001 e em 14.11.2001, sem qualquer resultado;
g) subsistindo a falta de informações, foram promovidos
contactos durante a manhã e a tarde de 16.11.2001, das quais
resultou que (i) o Chefe de Divisão do Gabinete Local da Mouraria
não se encontrava no local por deslocação ao exterior e que (ii) a
Senhora Arqtª A... se recusava a receber a chamada, por entender
não ter responsabilidade sobre a matéria – conforme informação
da secretária daquele Gabinete;
h) apesar de terem sido deixados os meios de contacto da
Provedoria de Justiça nas ocasiões acima descritas, não foi
prestado qualquer esclarecimento;
i) por esse motivo, em 23.11.2001, expediu-se o ofício nº ...
ao Gabinete Local da Mouraria solicitando a informação omissa;
j) em Janeiro de 2002, o Arqtº P..., interpelado pelo Chefe
do meu Gabinete informou ter, em Dezembro de 2001, enviado
ofício dando resposta ao questionado por este Órgão do Estado;
k) mais adiantou que, não tendo o ofício chegado à
Provedoria de Justiça, tal dever-se-ia, provavelmente, à
circunstância de haver sido remetido através do Gabinete do
Vereador Municipal competente;
l) em 21.01.2002, o Gabinete Local da Mouraria enviou,
por telecópia, a Informação com data de 26.11.2001, de acordo
com a qual o processo seria enviado ao Departamento Geral de
Administração – Divisão de Escrivania, Alvarás e Toponímia para
emissão da certidão requerida, à qual seria junta aquela
informação;
m) através de comunicação telefónica de 23.01.2002, a
Divisão de Escrivania, Alvarás e Toponímia confirmou que a
certidão se encontrava pronta a ser levantada, motivo que
determinou o arquivamento do presente processo por ter sido
ultrapassada a situação reclamada;
6. O que vem exposto reflecte as não raras vicissitudes
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Censuras e
reparos
burocráticas de um pedido de certidão apresentado à Câmara
Municipal de Lisboa.
7. E, para além de representar conduta que se afigura
susceptível de traduzir uma menor consideração para com a
Provedoria de Justiça, constitui, do mesmo passo, comportamento
indesejável relativamente ao munícipe que requer uma prestação
à Administração Pública – no caso, sem complexidade de maior.
8. Estou certo de que a situação descrita, apesar de
ocorrida no mandato anterior, não deixará de merecer a
ponderação de Vossa Excelência, de modo a prevenir-se, no
futuro, a ocorrência de casos similares, para o que muito
contribuiria a directa intervenção de Vossa Excelência e dos
Ex.mos Vereadores, instruindo os serviços acerca do cumprimento
dos deveres de cooperação para com o Provedor de Justiça (artigos
28º e 29º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril).
R-1601/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal do Porto; (Direcção
Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística)
Assunto: Urbanismo – obras de construção – reclamação de
terceiro – dever de decisão.
1. Como é do conhecimento de V. Exa., foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça devido à realização de obras
ilegais no logradouro do imóvel referido (...).
2. Tenho presente que as medidas a adoptar, nos termos
do ofício referido, parecem consentâneas com a resolução do
problema, objecto da queixa apresentada a este Órgão do Estado,
determinei o arquivamento do processo.
3. Alerto, no entanto, para o dever de decidir, consagrado
no art. 9º do Código de Procedimento Administrativo, sobre os
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Planeamento e administração do território ...
assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares,
nomeadamente, no caso de reclamações ou queixas.
4. Verificando-se que, no caso concreto, não foi
devidamente cumprido este dever, pondero que V.Exa. deverá
avaliar a necessidade de tomar as medidas adequadas por forma a
evitar a ocorrência de situações idênticas.
5. Prevaleço-me ainda da oportunidade para agradecer a
V.Exa. a colaboração prestada.
R-768/02
Assessor: Carla Vicente
Entidade visada: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
(Presidente)
Assunto: Urbanismo – obras de construção – ilícito de mera
ordenação social – princípio da legalidade.
1. Como é do conhecimento de V.Exa., foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça devido à realização de obras,
alegadamente, ilegais na cobertura do imóvel referido em
epígrafe, da responsabilidade de ....
2. Alegava-se que a referida obra teria sido executada sem
que se encontrasse devidamente licenciada, o que já teria sido
reconhecido pela própria câmara municipal.
3. Ademais, a obra seria prejudicial para os moradores do
referido prédio confinante, nomeadamente porque impediria o
adequado escoamento das águas pluviais.
4. Tendo sido informado que, na sequência da realização
de inspecção ao local, por técnico de construção civil de apoio à
Divisão de Fiscalização, se constatou que o reclamado procedeu
aos trabalhos adequados a conformar a cobertura do anexo, ao
efectivamente licenciado pela câmara municipal, determinei o
arquivamento do presente processo nos termos do disposto no art.
31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça, prevalecendo-
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Censuras e
reparos
me da oportunidade para agradecer a cooperação dispensada à
Provedoria de Justiça.
5. Não posso, no entanto, deixar de efectuar um reparo,
porquanto foi possível constatar que a câmara municipal se
absteve de exercer o poder sancionatório devido, nomeadamente
através da instauração de processo contra-ordenacional.
6. Deve V.Exa. ter presente que a inércia dos serviços
municipais, em face destas questões, gera, nos infractores, um
sentimento colectivo de impunidade que potencia a reincidência
destes comportamentos, à revelia do legalmente prescrito, de
forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra
colectivamente o sentido do dever de obediência para com as
autoridades municipais.
R-2458/01
Assessor: Miguel Feldmann
Entidade visada: Câmara Municipal de Albufeira (Presidente)
Assunto: Urbanismo – edificação – afastamentos – loteamento
urbano – direito à informação.
1. Comunico a V.Exa. ter determinado o arquivamento do
presente processo, agradecendo os esclarecimentos transmitidos
através do ofício de 04.04.2002, e prestados telefonicamente pelos
serviços desse município (parecer em anexo*).
2. Todavia, não posso deixar de chamar a atenção para a
circunstância de não terem sido comunicadas à reclamante ... as
informações solicitadas no requerimento que deu entrada nos
Serviços de Planeamento e Urbanização em 22.11.2000, em claro
incumprimento do disposto nos artigos 61º e 64º do Código do
Procedimento Administrativo.
3. Confio, pois, que V.Exa. não deixará de providenciar
para que tal situação seja ultrapassada com a brevidade possível.
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Planeamento e administração do território ...
* Parecer
I
Queixa e Objecto
1. Em exposição apresentada por ..., foi solicitada a
intervenção deste Órgão do Estado junto da Câmara Municipal de
Albufeira.
2. Contestava-se a validade do licenciamento da
construção de um edifício multifamiliar, sito no lote
correspondente ao nº...do alvará de loteamento nº 12/82, de 27 de
Outubro, na freguesia da Guia, concelho de Albufeira, confinante
com um lote pertencente à sociedade reclamante, identificado pelo
nº... do alvará de loteamento nº 8/86, de 9 de Julho.
3. A queixa fundamentava-se na alegada preterição das
regras contidas (i) no Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de
1951 (RGEU), relativamente aos afastamentos entre as fachadas
das edificações de habitação, e (ii) no alvará nº12/82.
4. Conforme descrito, o projecto de arquitectura da obra
reclamada fora aprovado em sequência de alterações efectuadas ao
alvará nº 12/82 em 1986 e em 1997.
5. Porém, a construção objecto de queixa seria irregular,
porquanto:
a) apresentava seis pisos, sendo cinco o número máximo
previsto no alvará nº 12/82;
b) a elevação da quota do terreno levava a que o prédio
apresentasse, na fachada confrontante com o lote da reclamante,
uma altura supostamente excessiva;
c) o afastamento do edifício relativamente ao lote na
reclamante era insuficiente, conforme resultava da aplicação da
norma do corpo do artigo 59º do RGEU.
6. De tais irregularidades, em especial da descrita na
última alínea do parágrafo anterior, resultava a diminuição da
aptidão edificatória do lote de terreno da reclamante, com uma
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Censuras e
reparos
superfície de 990 m2, para o qual o alvará nº 8/86 previa a
construção de uma moradia unifamiliar com dois pisos.
7. Pretendia-se que a Câmara Municipal de Albufeira
determinasse a demolição do último piso da edificação contestada
e o recuo do penúltimo, conforme o esquema gráfico junto com a
queixa inicial.
8. Mais se contestava a ausência de resposta do município
a exposições que lhe haviam sido dirigidas acerca do assunto
vertente, em especial ao requerimento datado de 10.11.2000, o
qual dera entrada nos Serviços de Planeamento e Urbanização em
22.11.2000 (registo nº 52/597), e que procedia à descrição das
alegadas irregularidades da obra, solicitando o seu embargo e
propondo o referido no parágrafo anterior.
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Planeamento e administração do território ...
II
Conferência com os Representantes da Reclamante
9. Em 03.10.2001, efectuou-se uma reunião com a
mandatária e os representantes da queixosa nas instalações da
Provedoria de Justiça, com vista a transmitir as conclusões
alcançadas pela análise preliminar da reclamação.
10. Na ocasião, foi explicado que a situação não se
subsumia à norma do corpo do artigo 59º do RGEU, cujo invocado
incumprimento levaria à diminuição da área de construção no lote
da reclamante, uma vez que se entendia como pressuposto da sua
aplicação a existência de um arruamento.
11. Ora, o acesso à garagem do edifício reclamado
dificilmente poderia ser considerado, para tais efeitos, como
arruamento.
12. E, mesmo que assim não se entendesse, a futura
construção de uma moradia unifamiliar nunca se encontraria
comprometida, uma vez que o lote em causa possuiria área
suficiente para permitir a implantação de edificação com as áreas
de construção máximas previstas no alvará nº 8/86, conforme
então demonstrado.
13. Os representantes da reclamante insistiram, todavia,
na intervenção da Provedoria de Justiça, com vista a determinar
da existência de eventuais irregularidades do processo de
licenciamento e a avaliar a conduta do referido órgão autárquico.
III
Instrução
14. Instou-se, em seguida, a Câmara Municipal de
Albufeira para que se pronunciasse sobre:
a) o número de pisos da construção reclamada;
b) o cumprimento das normas reguladoras dos
afastamentos entre edificações habitacionais;
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Censuras e
reparos
c) o cumprimento, pelo edifício reclamado, dos restantes
condicionalismos aplicáveis.
15. O município transmitiu a sua posição por meio de
comunicação escrita e através de diversos contactos telefónicos, a
qual se pode resumir nos seguintes termos:
a) as obras de urbanização relativas ao alvará nº 12/82
foram consideradas compatíveis com o Plano Regional de
Ordenamento do Algarve pelo Secretário de Estado da
Administração Local e do Ordenamento do Território, através de
despacho com data de 06.05.1994;
b) a edificação contestada possui cinco pisos acima da cota
da soleira e um inferior, o qual não é considerado como piso em
virtude de (i) se encontrar abaixo do nível do pavimento da
entrada principal do edifício e (ii) a sua área não ser contabilizada
para efeitos de determinação da área bruta de construção do
prédio;
c) não enfermando a construção em causa de
irregularidades, apesar do alegado pela reclamante, a Câmara
Municipal de Albufeira emitiu a competente licença de utilização
em 27.03.2001.
16. Não obstante o informado, subsistiam alguns aspectos
cuja explicação permanecia duvidosa, em especial a distância do
edifício à extrema do lote da reclamante.
17. Entendeu-se, por esse motivo, ser necessário recolher
a opinião de perito em arquitectura, o qual visitou ao local em
causa, tendo procedido ao estudo da situação em apreço.
18. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
a) A edificação objecto de queixa encontra-se a uma
distância de cinco metros da extrema confinante com o lote da
reclamante;
b) nesta fachada, a construção tem uma volumetria de seis
pisos, sendo o último recuado e o primeiro uma solução
arquitectónica em semicave;
c) da aplicação dos afastamentos impostos pelo alvará nº
8/86 ao lote (...) – o da reclamante – resulta um polígono com a
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Planeamento e administração do território ...
área de 536,2 m2, no qual é possível implantar a moradia prevista
para aquele lote (...);
d) a área de implantação da moradia (rés-do-chão,
incluindo garagem e anexos) não pode exceder 30% da superfície
do lote – 290 m2 – e a área bruta de construção do segundo piso (1º
andar) terá que limitar-se ao máximo de 50% da área de
implantação – 148,5 m2 – como resulta dos condicionalismos
urbanísticos constantes da informação da Câmara Municipal de
Albufeira relativamente ao alvará nº 8/86, junta aos autos pela
reclamante;
e) não é aplicável a regra do corpo do artigo 59º do RGEU
por não se estar em presença de duas fachadas principais, mas de
uma lateral e de outra, eventualmente, tardoz;
f) os afastamentos a respeitar entre a fachada do edifício
reclamado e a de futura construção no lote nº... deverão antes ser
determinados através da aplicação das distâncias previstas nos
artigos 60º e 73º do RGEU;
g) atendendo ao disposto nas referidas normas, bem como
às regras impostas pelo alvará nº 8/86, a moradia unifamiliar pode
implantar-se livremente no interior do polígono (A1 + A2 = 536,2
m2 – Planta I) ;
h) se, no presente caso, fosse de aplicar a norma do corpo
do artigo 59º do RGEU, tal resultaria num afastamento entre
fachadas de edificações de cerca de 20 metros;
i) encontrar-se-ia, assim, impedida a implantação da
moradia na parcela assinalada como A1 na Planta I e identificada
pela cor laranja;
j) mesmo nesta hipótese, embora a área de possível
implantação resulte diminuída em cerca de 120,6 m2 (A1), o lote
não perde aptidão edificatória, uma vez que a moradia é
susceptível de ser construída na parcela sobrante;
k) tal circunstância é representada graficamente na Planta
II, onde a área máxima de implantação do piso térreo da moradia
(290 m2 ) se demarca pela cor laranja escura.
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Censuras e
reparos
IV
Análise e Conclusões
19. Pretendia a queixosa que a Câmara Municipal de
Albufeira tivesse atendido à norma contida no corpo do artigo 59º
do RGEU, relativamente ao afastamento do edifício reclamado à
extrema do lote nº....
20. Este artigo inclui-se no capítulo do diploma que
determina as regras a respeitar em matéria de edificação em
conjunto, em especial no que se refere à salubridade das
edificações, ao arejamento, à iluminação e à exposição dos raios
solares.
21. Na mencionada norma estabelece-se que a altura da
fachada de uma edificação, confinante com um arruamento, não
poderá ser superior à largura do arruamento, por forma a que, em
todos os planos verticais perpendiculares à fachada, nenhum dos
seus elementos ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º,
traçada a partir de cada desses planos no alinhamento da
edificação fronteira.
22. Analisando-se a sua aplicabilidade ao caso em apreço,
conclui-se não estarem reunidos requisitos exigidos: a existência
de um arruamento e a confrontação entre fachadas principais.
23. A regra do corpo do artigo 59º só é de aplicar a
fachadas que deitem para arruamentos, atendendo a razões de
ordem literal – a expressa referência a alinhamentos como
pressuposto de facto essencial na previsão – e de ordem
sistemática – conferir unidade e coerência às restantes disposições
aplicáveis em matéria de afastamento entre edificações. Contudo,
tal não corresponde ao presente caso.
24. Esclarecido este aspecto, importa apurar se a
edificação reclamada respeita o número de pisos previstos pelo
alvará nº 12/82, uma vez que, em caso negativo, tal implicaria a
invalidade do licenciamento da construção (cf. artigo 52º, nº 2,
alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro).
25. De acordo com a definição do Vocabulário do
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Planeamento e administração do território ...
Ordenamento do Território, (Colecção Informação, nº 5, 2000,
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano), a área bruta de construção corresponde ao valor,
expresso em metros quadrados, resultante da soma das área
brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, mas com a
exclusão de áreas destinadas a estacionamento, sótãos não
habitáveis, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias
exteriores públicas e outros espaços livres de uso público cobertos
pela edificação.
26. A semicave, destinando-se na totalidade a
estacionamento, não deve ser considerada na determinação da
área bruta de construção. Assim, o município sustenta que esta
não deve ser tida como piso, nos termos do alvará nº 12/82, no
qual se estabelece para o lote nº...“... (a) construção de um edifício
de apartamentos com o número máximo de 5 pisos”.
27. A justificação apresentada pela câmara não se afigura
isenta de críticas, podendo mesmo admitir-se que o disposto no
alvará nº 12/82 tenha sido desrespeitado. Como consequência de
tal entendimento, o licenciamento da construção encontrar-se-ia
ferido de nulidade.
28. Mas, ainda fosse esse o caso, a situação poderia ser
ultrapassada, por redução do acto nulo e consequente intimação,
pela Câmara Municipal de Albufeira, para supressão do piso
superior do edifício, de modo a ser obtida a conformidade com as
prescrições do alvará nº 12/82.
29. Ora, atendendo a que o último piso da edificação é
recuado e não se encontra atingida a aptidão edificatória do lote
10 do alvará nº 8/86 (mesmo que se admita a aplicabilidade da
norma do corpo do artigo 59º do RGEU), é de ponderar que
benefício subjectivo adviria para a reclamante de uma eventual
operação de demolição.
30. Justificar-se-ia tal medida em nome do estrito
cumprimento da legalidade, ou revelar-se-ia um sacrifício
irrazoável porque inteiramente desprovido de interesse público
urbanístico?
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Censuras e
reparos
31. Na situação em apreço afigurar-se-ia excessivo
recomendar à Câmara Municipal de Albufeira a demolição do
último piso, conforme pretende a reclamante, porquanto não se
vislumbra, para além do cumprimento objectivo da legalidade
urbanística, qual a vantagem que tal operação lhe traria.
32. Nem se encontra fundamento para possível obrigação
de indemnização da reclamante, uma vez que é pressuposto da
existência de responsabilidade extracontratual da Administração
Pública pela prática de actos ilícitos a existência de prejuízos ou
danos certos e/ou efectivos directamente causados na esfera
jurídica do particular, como decorre regime estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967. E, no presente
caso, não se mostra viável essa quantificação.
33. De todo o modo, não se conformando a reclamante e
pretendendo fazer valer a nulidade do licenciamento da
construção, sempre poderá impugnar contenciosamente tal acto
pois a nulidade é susceptível de invocação a todo o tempo e por
qualquer interessado (cf. art. 134º, nº 2, do Código do
Procedimento Administrativo). Refira-se, todavia, que mesmo
perante uma decisão judicial nesse sentido, manter-se-ia a
impossibilidade de prestação de indemnização à reclamante, pelos
motivos referidos no parágrafo antecedente.
34. Atento o exposto, propõe-se o arquivamento do
presente processo, sem que se deixe de chamar a atenção da
Câmara Municipal de Albufeira no sentido de pôr termo à
situação de incumprimento do disposto nos artigos 61º e 64º do
Código do Procedimento Administrativo, prestando à reclamante
as informações anteriormente solicitadas.
R-4534/01
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Directora Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo
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Planeamento e administração do território ...
Assunto: Ambiente – domínio hídrico – ribeira – desvio do leito –
descargas domésticas
1. Na reclamação que deu origem ao presente processo,
eram suscitadas, essencialmente, duas questões:
a) A descarga, não licenciada, de águas residuais urbanas
para uma fossa séptica, situada junto de uma área residencial, as
quais – por via do mau estado daquela fossa – acabavam por
escorrer para uma ribeira adjacente;
b) O desvio e emanilhamento da referida ribeira pelo
proprietário de um dos terrenos pela mesma atravessados, sem a
licença necessária para o efeito.
2. No âmbito da instrução do processo de reclamação
acima referenciado, foi solicitada a V.Exa., no ponto 3.II do n/
ofício de 05.11.2001, a prestação de informação relativa à questão
do alegado desvio e emanilhamento do leito de uma ribeira, junto
ao local acima indicado.
3. Em resposta ao solicitado, V.Exa remeteu à Provedoria
de Justiça ofício.
4. Atenta a escassez da informação prestada, no que
respeita ao referido desvio e emanilhamento da ribeira, foi
dirigido a V.Exa. um pedido de esclarecimentos, através do n/
ofício de 06.05.2002. Aguarda-se, ainda, a prestação dos
esclarecimentos solicitados neste último ofício da Provedoria de
Justiça.
5. Porém, foi, entretanto, dado conhecimento à Provedoria
de Justiça de que se encontra em curso a ligação dos esgotos do
local acima referido ao sistema de tratamento de águas residuais
que serve o concelho de Mafra, com a consequente desactivação de
uma fossa séptica existente nesse local.
6. Uma vez que esta questão – a fossa séptica e os
efluentes que dela escorriam para a ribeira – constituía o
problema essencial da reclamação apresentada, e atentas as sua
perspectivas de resolução, determinei o arquivamento do presente
processo de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 31º, alínea c)
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Censuras e
reparos
do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91 de 9
de Abril.
7. Todavia, permito-me chamar a atenção de V.Exa. ao
abrigo do disposto no art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça,
para o facto de continuar por prestar informação a respeito da
fiscalização do desvio e emanilhamento da ribeira (e, caso tal se
justifique, da eventual aplicação de sanções ou de medidas de
reposição da legalidade).
8. Com efeito, é com preocupação que se tem notado que,
em certos casos, a prática de ilegalidades urbanísticas ou
ambientais se fica a dever, ainda que parcialmente, à ideia –
justificada ou não – de que a Administração Pública não virá a
exercer os poderes de fiscalização que lhe estão legalmente
atribuídos.
9. Nesse sentido – e sem prejuízo das razões que
determinam o arquivamento do presente processo de reclamação –
venho manifestar, junto de V.Exa, a expectativa de um especial
empenho na regularização da questão do desvio e emanilhamento
da ribeira, acima referidos.
10. Cumpre-me, por fim, agradecer a V.Exa. a colaboração
dispensada na instrução do presente processo.
R-5733/01
Assessor: José Luís Cunha
Entidade visada: Câmara Municipal de Valongo (Vice-
Presidente)
Assunto: Urbanismo – edificação – alteração do uso – actividade
industrial – RAN.
1. Em face do teor do ofício referenciado em epígrafe, que
indica terem sido determinadas medidas cuja execução se nos
afigura idónea para a resolução do problema invocado na
reclamação, comunico a V.Exa. que determinei o arquivamento do
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Planeamento e administração do território ...
presente processo, ao abrigo do disposto no art. 31º, alínea c), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9
de Abril, nos termos de informação* da Provedoria de Justiça cuja
cópia igualmente se junta.
2. Permito-me, porém, chamar a atenção de V.Exa. para o
facto de tal decisão ter como pressuposto a efectiva conclusão das
medidas comunicadas.
3. Com efeito, caso tal não venha a suceder, sem motivo
que o justifique, não nos oporemos a que o reclamante obtenha a
reabertura da instrução do presente processo.
4. Cumpre-me, por fim, agradecer a V.Exa. a colaboração
dispensada na instrução do presente processo de reclamação.
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Censuras e
reparos
* Parecer
5. Na reclamação que deu origem ao presente processo era
invocado o seguinte:
a) Em 1999, A... e M... iniciaram, em terreno de sua
propriedade sito no local ..., a construção de um armazém
destinado ao exercício da actividade de serralharia;
b) A referida construção encontrar-se-á situada em zona de
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Em 28.10.99, a Câmara Municipal de Valongo
determinou o embargo das obras;
d) E, em 05.01.00, ordenou ao dono da obra que procedesse
à sua demolição, no prazo de 90 dias, sob pena de ser tal
demolição efectuada coercivamente pela câmara municipal, tendo
tal ordem ficado condicionada, suspensivamente, à apresentação
de um pedido de legalização, no prazo de 30 dias;
e) Todavia, o dono da obra terá prosseguido a sua
execução, em desobediência às ordens referidas nas duas alíneas
anteriores;
f) Do mesmo modo, não terá apresentado nenhum pedido
de legalização da obra;
g) Dada a desobediência à ordem de embargo, a Câmara
Municipal efectuou, em 14.03.00, a participação nº 36/00, para
efeitos de instauração de processo criminal;
h) E instaurou os procedimentos contra-ordenacionais nº
147/99 (por execução de obras sem a devida licença) e 43/2000 (por
desobediência ao auto de embargo);
i) A obra, porém, terá sido retomada, encontrando-se em
estado de conclusão;
j) A Câmara Municipal de Valongo não terá, até à data,
procedido à execução administrativa da ordem de demolição da
obra em causa.
6. Ouvida a Câmara Municipal de Valongo, em 18.03.2002,
a este respeito, esta informou, em 05.04.2002, que:
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Planeamento e administração do território ...
a) Se confirmam os factos acima expostos;
b) A construção, por se encontrar em área de REN e de
RAN, não é susceptível de legalização;
c) Todavia, no que respeita ao referido na alínea j) do nº
anterior, no âmbito da audiência prévia do destinatário da ordem
de demolição, este teria entregue uma exposição sobre o assunto,
a qual se encontraria a ser apreciada pela câmara municipal;
d) Foi determinado realizar acção inspectiva, no sentido de
apurar se se exercia, no local reclamado, a actividade industrial.
7. Na sequência desta informação, a Câmara Municipal de
Valongo foi questionada, em 17.05.2002, a respeito do resultado
da acção inspectiva referida na alínea d) do nº anterior e sobre as
diligências em curso no sentido de proceder à correcção da
situação.
8. A este respeito, a Câmara Municipal de Valongo, através
de ofício de 30.07.2002, deu conhecimento à Provedoria de Justiça
do teor do parecer nº 89/2002, do seu Gabinete Jurídico, do qual
resulta que:
a) Efectuada vistoria ao local, foi constatado que o espaço
reclamado estava a ser usado para a actividade de serralharia de
alumínio e depósito de materiais;
b) Foi proposta a tomada de posse administrativa do
imóvel, para efeitos de se proceder à sua demolição coerciva;
c) Foi igualmente proposto que se realizasse a audiência
prévia do interessado, concedendo-se-lhe um prazo de 30 dias para
esse efeito;
d) Encontram-se reunidos os pressupostos para a
instauração de procedimento contra-ordenacional, por instalação
de unidade industrial sem o respectivo licenciamento;
e) A proposta de decisão constante deste parecer foi
objecto de despacho de concordância superior, de 19.07.2002.
9. Atenta o referido no nº anterior, conclui-se que a
situação reclamada foi objecto de fiscalização municipal, tendo
sido determinada – e encontrando-se em curso – a aplicação das
medidas de correcção da legalidade legalmente previstas,
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Censuras e
reparos
nomeadamente, a demolição coerciva da construção reclamada.
10. Uma vez que as medidas em curso deixam perspectivar
a resolução da situação exposta na reclamação, proponho que seja
determinado o arquivamento do presente processo, nos termos do
disposto no art. 31º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, chamando-se a atenção
da entidade visada para a necessidade da efectiva conclusão de
tais medidas (art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça).
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2.2
Assuntos financeiros
e economia;
direitos dos
consumidores
Coordenador:
João Manuel Gonçalves
Assessores:
Elsa Dias
Ana Pereira
Mariana Vargas
Alexandra Iglésias
António Gomes da Silva
André Barata
2.2.1. Introdução
No ano de 2002 a Área manteve, quer no que respeita ao
número de processos abertos (522) e arquivados (460), quer no
que concerne às entidades visadas e aos assuntos versados, o perfil
que a tem caracterizado em matérias de natureza económico-
financeira.
Assim, 41 % das queixas dos cidadãos em processos
distribuídos à Área respeitavam a assuntos fiscais, e o Ministério
das Finanças foi, consequentemente, a entidade mais visada em
44 % dos processos.
O maior número de queixas em assuntos fiscais é relativo
ao IRS – 17 % –, seguindo-se, com 9 % do total dos processos
instaurados na Área, as queixas respeitantes à contribuição
autárquica. Evidenciam estes números que, em matéria fiscal, o
cidadão que se dirige ao Provedor de Justiça é, essencialmente, a
pessoa singular que questiona a tributação do seu rendimento ou
do seu património.
O segundo maior agregado de queixas respeita a assuntos
de direito do consumo 112– 22 % dos processos abertos na Área – e,
especificamente, à cobrança de taxas, tarifas e preços por parte
dos serviços municipalizados das autarquias ou das empresas a
quem estes serviços foram concessionados. Seguem-se, com menor
representatividade, as queixas respeitantes aos consumos de água,
seguros, transportes e telecomunicações.
Nestas matérias as entidades mais visadas foram as
112
Matéria que transitou da Área 6 para a Área 2 a meio do ano a que se reporta
este Relatório.
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Assuntos financeiros e economia
empresas concessionárias de serviços públicos (12 %), as câmaras
municipais (7%), as instituições bancárias públicas (7 %), as
empresas privadas (6%) e os serviços municipalizados (5 %).
Merecem ainda uma referência, pelo seu número, as
queixas respeitantes a assuntos bancários, responsabilidade civil,
assuntos financeiros, fundos europeus, acesso e exercício de
actividades económicas, habitação e concursos públicos (31 % no
total).
Destacaríamos por fim, pela sua dimensão, um processo em
cujo âmbito foram apresentadas 493 queixas (por correio
electrónico), referente às demoras da Alfândega de Lisboa no
despacho aduaneiro de livros, CD e DVD importados. A alteração
de procedimentos internos no Aeroporto de Lisboa, a par de
outras medidas tomadas, possibilitou a resolução da questão.
Relativamente à distribuição numérica e percentual dos
assuntos que mais motivaram queixas ao Provedor no âmbito da
Área, cf. tabela final.
Ao longo do ano de 2002 – em que se concluiu a instrução
de 61 % dos processos abertos no próprio ano –, foram formuladas
pelo Provedor de Justiça 6 Recomendações em processos
instruídos pela Área, 5 das quais foram integralmente acatadas e
1 aguarda resposta.
Por outro lado, foram abertos 6 processos por iniciativa do
Provedor de Justiça: 4 em matérias fiscais (processo tributário 2,
IRS 1, e contribuição autárquica 1), e 1 em assuntos relativos a
fundos europeus (conclusão de processos de financiamentos).
Foram formulados 29 reparos a entidades visadas,
censurando actuações ou omissões no âmbito dos procedimentos
objecto de queixa ao Provedor de Justiça, de cujo conteúdo se dá
conta neste Relatório.
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Introdução
Não se pode afirmar, infelizmente, que a principal entidade
visada nos processos da Área, a Direcção-Geral dos Impostos,
tenha tido uma evolução globalmente positiva face à situação
descrita no Relatório de 2001.
Com efeito, continuam patentes os reiterados atrasos na
instrução dos processos administrativos, as demoras inaceitáveis
na correcção de erros dos serviços, a descoordenação entre os
serviços centrais e os serviços distritais e locais, designadamente
no que se refere à justiça tributária, os problemas informáticos, a
dificuldade em executar os mais simples procedimentos para
resolver os problemas fiscais dos cidadãos, a incapacidade de
prestar de forma atempada e de forma correcta informações aos
contribuintes. Se a DGCI tem dificuldade em responder em tempo
útil às questões mais frequentes e mais padronizadas, tal
constatação torna-se em quase impossibilidade quando o problema
colocado pelo cidadão se desvia, por pouco que seja, da “regra”.
Por outro lado, agora de forma muito positiva,
sublinharíamos a colaboração prestada pelas empresas
concessionárias de serviços públicos, pelas empresas privadas e
pelas instituições bancárias.
Não existe qualquer dúvida de que a rapidez da resposta ao
Provedor e a qualidade da colaboração prestada são, nestas
entidades, muito superiores às reveladas pela Administração
Central do Estado.
381
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Assuntos financeiros e economia
Área 2 – Queixas apresentadas em 2002, por assuntos
Assunto Número de queixas Percentagem
Fiscalidade 218 41,76 %
IRS 86 16,47 %
Contr. autárquica 47 9,00 %
IVA 22 4,21 %
Taxas 12 2,29 %
Sisa 11 2,10 %
IRC 8 1,53 %
Imp. automóvel 6 1,14 %
Sucessório 4 0,76 %
Aduaneiros 2 0,38 %
Vários 20
Consumo 117 22,41 %
Taxa/tarifa 27 5,17 %
Água 22 4,21 %
Seguros 15 2,87 %
Transportes 13 2,49 %
Electricidade 12 2,29 %
Telecomunicações 8 1,53 %
Gás 6 1,14 %
Bancos 6 1,14 %
Correios 5 0,95 %
Publicidade 3 0,57 %
Assuntos bancários 42 8,05 %
Responsabilidade civil 33 6,32 %
Assuntos financeiros 28 5,36 %
Fundos comunitários 24 4,59 %
Emprego 8 1,53 %
Agricultura 7 1,34 %
Educação 5 0,95 %
Empresas 4 0,76 %
Acesso e exercício de 15 2,87 %
actividades económicas
Habitação 12 2,29 %
Concursos públicos 10 1,91 %
Outros 23 4,40 %
Total 522 100,00 %
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2.2.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-4806/01
Rec. nº 3/A/2002
14.03.2002
Assessor: Mariana Vargas
I
Enunciado
1. A Provedoria de Justiça organizou um processo para
apreciar os fundamentos de uma reclamação relativa à ilegalidade
da venda do prédio urbano inscrito sob o artigo nº ... da freguesia
de Âncora, concelho de Caminha, no processo de execução fiscal nº
... e apensos, instaurado contra o Senhor ... NIF ..., que correu
termos no Serviço de Finanças daquele Concelho.
2. A queixa apresentada, entre outros aspectos, referia-se
ao facto de a alienação do imóvel ter sido realizada pelo Serviço de
Finanças de Caminha quando ainda decorria o prazo de adesão à
designada “Lei Mateus”, de cujo regime o interessado se pretendia
prevalecer.
3. As dívidas tributárias cujo pagamento era objecto do
referido processo de execução fiscal, conforme cópias das
respectivas certidões de relaxe, que se anexam, eram as seguintes:
a) Certidão de dívida nº ..., liquidação nº ..., referente ao
IRS do ano de 1991, cujo prazo de cobrança voluntária terminou
em 1997/01/29;
b) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1989, cujo prazo de cobrança voluntária
terminou em 1994/08/31;
c) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1993, cujo prazo de cobrança voluntária
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Assuntos financeiros e economia
terminou em 1994/09/30;
d) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1993, cujo prazo de cobrança voluntária
terminou em 1994/04/30;
e) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1994, cujo prazo de cobrança voluntária
terminou em 1995/04/30;
f) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1994, cujo prazo de cobrança voluntária
terminou em 1995/09/30;
g) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1993, cujo prazo de cobrança voluntária
terminou em 1995/08/31;
h) Certidão de relaxe nº ..., por dívida de contribuição
autárquica do ano de 1997, cujo prazo de cobrança voluntária
terminou em 1998/04/30;
i) Certidão de dívida emitida pelo Chefe da Repartição de
Finanças do Concelho de Caminha, por dívida da coima fiscal
fixada no processo de contra-ordenação nº ..., cujo prazo de
cobrança voluntária terminou em 1997/02/27.
4. Em 28 de Maio de 1999, foi lavrado auto de penhora do
prédio acima identificado, para garantia das dívidas descritas,
sendo marcada a venda, por propostas em carta fechada, para o
dia 27 de Janeiro de 2000, pelas 10.00 horas.
5. Em 21 de Janeiro de 2000, deu entrada no Serviço de
Finanças de Caminha, onde ficou registada sob o nº..., uma
exposição assinada pelo executado, na qual solicitava que o
pagamento da dívida exequenda e do acrescido, no referido
processo de execução fiscal, fosse efectuado ao abrigo do disposto
no designado “Plano Mateus”, aprovado pelo Decreto-Lei nº
124/96, de 10 de Agosto.
6. Em 25 de Janeiro de 2000, foi enviado ao executado o
ofício do Serviço Finanças de Caminha, a coberto de registo,
convidando o executado a formalizar o pedido de adesão ao
Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, em impresso próprio
384
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Recomendações
aprovado para o efeito, e a proceder ao pagamento da quantia
indicada, até à hora e data marcadas para a realização da venda.
7. O reclamante queixa-se de não ter recebido aquela
comunicação em tempo útil, pelo que a venda do imóvel
penhorado sempre se realizou na data e hora marcadas, ou seja,
no dia 27 de Janeiro de 2000, pelas 10.00 horas.
8. O executado recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª
Instância de Viana do Castelo, requerendo a anulação de todo o
processado posterior à penhora, por falta de citação do cônjuge do
executado, no processo executivo por dívida de coima fiscal, que se
encontrava apensado ao processo principal.
9. O referido recurso foi julgado parcialmente procedente,
devendo manter-se todo o processado posterior à penhora e
determinando-se a citação referida na alínea a), do artigo 302º, do
Código do Processo Tributário.
10. No âmbito da instrução do processo referido no ponto
1, solicitou-se ao Chefe do Serviço de Finanças de Caminha o
esclarecimento sobre a composição das dívidas tributárias do
reclamante, em especial quanto ao IRS, bem como a forma pela
qual foi apurado o referido imposto (através da declaração de
rendimentos apresentada pelo contribuinte, através de correcções
técnicas ou por recurso a métodos indiciários).
11. Pelo ofício nº ... daquele Serviço de Finanças, datado
de 03.12.01, foi enviada à Provedoria de Justiça uma cópia do
relatório, no qual se dá conta de que, embora o contribuinte
exercesse, em conjunto com a filha, ..., sob a forma de “sociedade
irregular”, a actividade de “CAE. – 500090 – Construção e obras
públicas”, obteve rendimentos da categoria G de IRS, no ano de
1991.
12. Tal convencimento da Administração Fiscal resultou
do facto de o Senhor .... ter outorgado, com sua mulher, ..., com
quem é casado no regime de comunhão geral de bens, duas
escrituras públicas de compra e venda, em 91.04.17 e em 91.09.27,
respectivamente, no Cartório Notarial de Caminha, referentes à
alienação dos prédios urbanos inscritos sob os artigos ... e ... da
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Assuntos financeiros e economia
freguesia de Âncora, daquele concelho, para cuja inscrição foram
entregues, pelo Senhor ... , em nome próprio, as respectivas
declarações modelo 129.
13. O Senhor ... não estava inscrito para o exercício de
qualquer actividade industrial, em 1991, nem apresentou custos
referentes à construção daqueles dois imóveis, pelo que os ganhos
obtidos com a sua alienação foram qualificados como ganhos de
mais-valias – Categoria G –, a que se refere o artigo 10º do Código
do IRS.
14. Com base nas fichas de fiscalização, foi notificado o
sujeito passivo ..., por carta registada com aviso de recepção, nos
termos do artigo 66º, alínea b) do Código do IRS, na redacção em
vigor àquela data, para que apresentasse a declaração de
rendimentos do ano de 1991, o que não fez.
15. Procederam então os serviços à liquidação oficiosa do
imposto, já em 1996, tendo sido emitida a liquidação nº ..., da
quantia de 1 435 462$00 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco
mil, quatrocentos e sessenta e dois escudos), sendo 756 914$00 de
IRS e 678 548$00 de juros compensatórios, que, não tendo sido
pagos dentro do prazo legal, viriam a ser exigidos em execução
fiscal, constituindo a maior parte da quantia exequenda do
processo nº ... e apensos, do Serviço de Finanças de Caminha.
16. Na posse de todos estes dados, questionou-se o Senhor
Chefe do Serviço de Finanças, pelo ofício de 10.12.2001, sobre a
legalidade da venda, face ao disposto no artigo 66º, nº 1, do Código
do Processo Tributário, e no artigo 14º, nº 9, do Decreto-Lei nº
124/96, de 10 de Agosto, solicitando-lhe que se pronunciasse sobre
a possibilidade de revogação do acto de abertura das propostas em
carta fechada, com a consequente anulação da venda, atendendo a
que a mesma havia sido realizada com violação de normas legais
imperativas.
17. Pelo ofício de 20.12.2001, o Serviço de Finanças de
Caminha, torneando a questão que lhe havia sido posta,
respondeu dizendo que o ofício de 25.01.00, daqueles Serviços,
“nunca foi uma notificação, mas um simples ofício, dando
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Recomendações
conhecimento ao contribuinte dos formalismos a observar”, e de
que a venda se manteria para a data marcada. Dizia ainda ser
impossível proceder à revogação do acto de abertura das
propostas, por já ter havido recurso da esposa do executado para o
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, recurso
improcedente e transitado em julgado, sem que o executado
tivesse recorrido da sentença.
18. Como se considerasse que a resposta dada pelo Serviço
de Finanças contornava a questão, sem a resolver, uma vez que o
objecto do recurso da esposa do executado nada tinha a ver com a
irregularidade da venda, mas sim com a falta de citação do
cônjuge no processo de execução fiscal, por dívida de coima fiscal,
que constitui um dos apensos ao processo principal em que se
procedeu à venda do imóvel penhorado, expôs-se o problema ao
Senhor Director de Serviços de Justiça Tributária, através do
ofício de 07.01.02.
19. Pelos Serviços de Justiça Tributária foi prestada a
informação nº ..., processo nº ..., de 31 de Janeiro de 2002,
transmitida à Provedoria de Justiça pelo ofício de 04.02.02.
20. Aquela informação baseou-se em elementos fornecidos
pelo Serviço de Finanças de Caminha, alguns dos quais não
correspondem à realidade, como seja o facto de se dizer que a
dívida de IRS respeita ao ano de 1996 (ano da sua liquidação pela
Administração Fiscal), quando, na verdade, ela respeita ao ano de
1991 (ano em que se verificaram os factos sujeitos a imposto,
maxime, a venda dos imóveis construídos em nome individual pelo
Senhor ...).
21. Na mesma informação alega-se ainda que a questão
posta é uma falsa questão, dada a extemporaneidade do pedido de
adesão ao sistema de pagamentos, nos termos do Decreto-Lei nº
124/96, de 10 de Agosto, face à redacção dada pelo artigo 14º, nº 1
daquele diploma legal, pelo Decreto-Lei nº 235-A/96, de 9 de
Dezembro. Para além disso, como o contribuinte não chegou a
formalizar o seu pedido de adesão em impresso próprio, criado
pela Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
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Assuntos financeiros e economia
Solidariedade e Segurança Social, não tinha aplicação o disposto
no nº 9 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto
(suspensão da venda dos bens até decisão do requerimento).
22. Mais uma vez, a resposta da Administração Fiscal se
atém a argumentos de ordem meramente formal, sem analisar o
fundo da questão, ou seja, a irregularidade da venda do imóvel
penhorado, face ao requerimento de adesão ao Decreto-Lei nº
124/96, de 10 de Agosto, apresentado pelo executado, no Serviço
de Finanças de Caminha, em 21 de Janeiro de 2000.
II
Apreciação
23. Em face dos documentos oficiais juntos aos autos de
reclamação verifica-se que grande parte da dívida exequenda
daquele processo executivo é anterior a 31/07/96, à excepção da
dívida de contribuição autárquica do ano de 1997 e da coima
fiscal, embora esta, ainda assim, respeite a uma infracção
cometida no ano de 1991, de cuja correcção resultou a liquidação
de IRS em relaxe.
24. Pelo ofício-circulado nº ..., de 09/04/99, Procº ... da
Direcção de Serviços de Justiça Tributária, foi transmitido a todos
os serviços da Administração Fiscal o Despacho do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 06/04/99.
25. No ponto 1.4.1.1, alínea c), do referido despacho, sob a
epígrafe de – “Adesão Extemporânea ao Decreto-Lei 124/96” –,
encontra-se contemplada a situação do reclamante quanto à
dívida de IRS do ano de 1991 (que, note-se, constitui a parte mais
significativa da quantia exequenda do referido processo de
execução fiscal), uma vez que a mesma foi apurada em acção de
fiscalização, em 1996, e o termo do prazo de cobrança voluntária
ocorreu em 29.01.1997, em data posterior “ao termo do prazo
legal de adesão do Decreto-Lei nº 124/96”, na sua redacção inicial.
26. A mesma situação é ainda enquadrável na alínea d) do
referido despacho, porquanto a citação do executado apenas teve
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Recomendações
lugar em 16/07/97, ou seja, em data posterior ao prazo legal de
adesão ao Decreto-Lei nº 124/96, quer na sua redacção inicial,
quer na redacção que foi dada ao nº 1 do seu artigo 14º, pelo
Decreto-Lei nº 235-A/96, de 9 de Dezembro.
27. O ponto 1.6 do citado despacho do Senhor Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, sob a epígrafe de – “Não
Suspensão das Vendas” –, refere, na sua parte final que, “sem
prejuízo de tal suspensão poder ser decidida pelo Chefe da
Repartição de Finanças se, até à data da venda, for constituída
garantia idónea da dívida anterior ou posterior a 31 de Julho de
1996”. Ora, para constituição da referida garantia, sempre o
executado deveria ser notificado pelo órgão da execução fiscal.
Não consta que o tenha sido.
28. Quanto à imperfeição do requerimento de adesão ao
Decreto-Lei nº 124/96, apresentado pelo executado no Serviço de
Finanças de Caminha, em 21 de Janeiro de 2000, dispõe o artigo
76º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo
(aplicável em matéria fiscal a partir das alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro) que, em
caso de deficiência do requerimento inicial, deverá o requerente
ser convidado a suprir as deficiências existentes, se as mesmas
não puderem ser supridas oficiosamente.
29. Se se considerar que tal convite consta do ofício de
25/01/00, do Serviço de Finanças de Caminha e que o mesmo foi
enviado ao reclamante a coberto de registo, verifica-se que, nos
termos dos artigos 65º, nº 2, e 66º, nº 1, do Código do Processo
Tributário, o termo do respectivo prazo apenas ocorreria no
terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, em 28 de Janeiro
de 2000. Ora, a verdade é que a venda foi efectuada em 27 de
Janeiro.
30. Não se pode assim admitir que a DGCI tenha
notificado o contribuinte para a prática de um procedimento cujo
prazo se esgotava antes de, face à lei, aquela notificação se poder
considerar perfeita.
31. Considerando ainda que, nos termos do artigo 909º,
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Assuntos financeiros e economia
alínea c), do Código do Processo Civil, a venda fica sem efeito se
for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º do citado
Código, ou seja, se tiver sido praticado “um acto que a lei não
admita” ou a “omissão de um acto ou formalidade que a lei
prescreva”, parece ser irrelevante para a referida anulação o facto
de ter transitado em julgado a decisão judicial que recaiu sobre o
recurso do executado, já que o pedido por este formulado se
baseou num fundamento diferente do ora enunciado.
32. De acordo com as motivações expostas e considerando
que a actuação do Serviço de Finanças de Caminha, neste caso
concreto, consubstancia uma grave irregularidade, claramente
lesiva dos direitos do executado, pelo facto de o imóvel ter sido
alienado quando ainda decorria o prazo de adesão ao regime de
pagamento previsto no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto,
devo exercer o poder que me é conferido pela disposição
compreendida no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, e, como tal
Recomendar
a V.ª Exa.:
a) se digne mandar providenciar a revogação do acto de
abertura das propostas em carta fechada, a que o Serviço de
Finanças de Caminha procedeu em 27 de Janeiro de 2000, no
âmbito do processo de execução fiscal nº ...;
b) mande comunicar a referida revogação ao Meritíssimo
Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo,
para efeitos do disposto no artigo 909º, alínea c) do Código do
Processo Civil.
Queira V.ª Exa., em cumprimento do dever consagrado no
artigo 38º, nº 2 do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a
merecer.
Acatada
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Recomendações
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R-2170/01
Rec. nº 6/A/02
23.05.2002
Assessor: Ana Pereira
I
Enunciado
1. Foi apresentada uma queixa na Provedoria de Justiça,
expondo uma situação relativa ao enquadramento legal do leasing
de imóveis no âmbito dos programas de apoio dirigidos
especialmente aos arrendatários rurais.
2. Em causa está o entendimento defendido pelo Instituto
de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e
Pescas113 , no sentido de não considerar possível equiparar a
arrendatário rural, para efeitos de acesso ao PAR – Programa de
Financiamento a Arrendatários Rurais, criado pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 159/80, de 15 de Abril, os locatários no
âmbito de um contrato de locação financeira, como será o caso do
reclamante.
3. Segundo alegou este, tal entendimento contraria
frontalmente a posição que esse mesmo Instituto adoptou em
momento anterior a propósito de um outro seu projecto de
candidatura que veio a ser aprovado, por se ter aceite nessa
situação que o contrato de locação financeira pudesse valer como
prova da posse efectiva do terreno no qual aquele se propunha
investir.
4. Deste modo, e tendo em conta que a legislação aplicável
ao crédito PAR, designadamente a Resolução do Conselho de
113
Adiante designado apenas por IFADAP.
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Assuntos financeiros e economia
Ministros nº 245/80, de 3 de Julho, apenas refere como condição
dos candidatos para acesso à formulação de pedidos de
financiamento, que sejam locatários dos prédios abrangidos pelos
mesmos, assim como a existência de acordo e compromisso do
senhorio para a venda, solicitou-se ao IFADAP que esclarecesse:
- as razões pelas quais esse Instituto passou a considerar
insuficiente ou desadequada a qualidade de locatário num
contrato de locação financeira de imóveis para efeitos de
candidatura ao crédito PAR;
- qual a posição que tinha sido adoptada a respeito dos
subsídios concedidos para a aquisição de móveis, nomeadamente
de máquinas agrícolas, sendo certo que o reclamante alega que,
nesse caso, tem sido suficiente a mera apresentação de um
compromisso de compra para promover a necessária equiparação
à qualidade de proprietário;
- se existiam outros programas de financiamento nos
quais esta questão da suficiência da qualidade de locatário num
contrato de leasing já foi ou poderia vir a ser colocada sob a
perspectiva acima abordada.
5. Como primeiro resultado da instrução do processo, o
IFADAP enviou a lacónica resposta constante do ofício de 13 de
Julho de 2001, em que afirma que o círculo de destinatários do
PAR se acha circunscrito apenas e tão-só aos rendeiros, qualidade
que o reclamante não detém. Por outro lado, muito embora se
tivesse admitido que o contrato de locação financeira pudesse ser
suficiente para a atribuição de outro tipo de subsídios, recusou-se
a sua equiparação a um contrato de arrendamento, essencial à
candidatura ao PAR, sem avançar qualquer fundamento que
permitisse compreender as razões que impediam satisfazer a
pretensão do reclamante.
6. Por se ter considerado como insuficientemente
fundamentada esta posição transmitida pelo IFADAP, tanto mais
que radica numa perspectiva estritamente formal da legislação
aplicável – de que a lei só menciona os rendeiros ou arrendatários
rurais –, encaminhou-se o assunto para o Ministério da
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Recomendações
Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
confrontando-o desde logo com alguns argumentos a que se
poderia recorrer para contrariar o entendimento manifestado por
aquele Instituto, tais como:
a) A Resolução do Conselho de Ministros nº 245/80, de 3 de
Julho – que define as condições e requisitos que os arrendatários e
os prédios devem satisfazer para a formulação de pedidos de
financiamento ao abrigo do PAR – , apenas exige que os
candidatos a este programa de apoio sejam “(...) locatários dos
prédios abrangidos pelos pedidos de financiamento (...)”, sem
cuidar, em concreto, da natureza da relação locatícia que possa
estabelecer-se;
b) O IFADAP já havia considerado em sede de apreciação
de uma outra candidatura do reclamante que mereceu aprovação,
que um contrato de locação financeira poderia valer como prova
da posse efectiva do terreno ao qual se destinava o investimento;
c) A proliferação crescente de contratos de locação
financeira, quer de móveis, quer de imóveis, desde a data da
criação deste programa de financiamento, ou seja, há mais de 20
anos, poderia também ser invocada a favor da necessidade de ser
seguida uma interpretação actualista da legislação em causa,
elaborada num contexto sócio-económico diverso, em que a
relação tradicional de fruição de um imóvel era constituída, salvo
raras excepções, através de um contrato de arrendamento
celebrado com o respectivo proprietário;
d) Pelo que a posição do IFADAP poderia carecer de
fundamento, uma vez que insistia em tratar de forma distinta
duas situações aparentemente análogas.
7. Porém, após várias e insistentes diligências por parte da
Provedoria de Justiça junto do Gabinete do antecessor de Vossa
Excelência, veio esse Ministério finalmente defender, nos termos
do ofício de 25 de Fevereiro de 2002, a correcção da posição do
IFADAP, continuando a afirmar que a qualidade de locatário não
poderia ser equiparada a rendeiro para efeitos de atribuição do
crédito PAR mas, mais uma vez, e apesar de no pedido de
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Assuntos financeiros e economia
esclarecimentos se ter solicitado de forma expressa que fossem
comunicados os fundamentos para tal entendimento, não foi
apresentada qualquer explicação que pudesse considerar-se
minimamente suficiente ou razoável para semelhante
entendimento.
8. Na verdade, insiste-se apenas em afirmar que “(...) a
qualidade de rendeiro num contrato de arrendamento rural se
encontra expressamente delimitada na RCM nº 245/80 (...)”,
menosprezando todos os argumentos invocados em favor de uma
interpretação que permitisse atender à relevância que hoje em dia
assume o leasing na economia empresarial portuguesa, incluindo
no meio rural, privilegiando-se, pelo contrário, uma perspectiva
estritamente formal e restritiva do alcance dos preceitos contidos
neste diploma e dos objectivos que através da criação deste
programa de apoio se quiseram prosseguir, maxime de incentivo à
aquisição da propriedade da terra por quem dela retira o seu
sustento.
II
Apreciação
9. Ponderada a posição transmitida pelo IFADAP e
corroborada por esse Ministério face à legislação aplicável, não me
parece, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a mesma
se afigure como a mais acertada, fundamentada ou justa.
10. Na verdade, desde logo na Resolução do Conselho de
Ministros nº 159/80, de 15 de Abril, que criou o crédito PAR, pode
ler-se que este programa de apoio tem como objectivo
proporcionar aos arrendatários rurais a possibilidade de aquisição
dos prédios rústicos que estão sob sua directa exploração, através
de um sistema de apoios técnicos e financeiros.
11. Ora, não só este objectivo se enquadra na perfeição nas
regras do contrato de leasing, como a própria particularidade
deste tipo contratual que o distingue da locação tradicional – ou
seja, a faculdade de aquisição do bem uma vez findo o prazo
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Recomendações
estipulado – facilitaria a concessão deste tipo de apoio.
12. O mesmo se diga em relação ao diploma que se seguiu,
isto é, a Resolução do Conselho de Ministros nº 254/80, de 3 de
Julho, que veio definir as condições e requisitos que os rendeiros e
respectivos prédios deverão satisfazer para poderem formular
pedidos de financiamento.
13. Podem assim elencar-se como requisitos que o
“rendeiro” ou arrendatário rural deverá satisfazer para poder
aceder ao crédito PAR :
a) Ser locatário do prédio para fins de exploração agrícola,
pecuária ou florestal;
b) O candidato deve retirar do prédio a sua principal fonte
de rendimento e a respectiva exploração deve constituir a sua
actividade exclusiva ou predominante;
c) O candidato já deve ter completado três anos de
actividade como rendeiro;
d) O candidato não deve ter mais de 60 anos;
e) Tem que existir um acordo ou compromisso de venda da
parte do senhorio que seja o proprietário do prédio em causa.
14. Aliás, também na Resolução do Conselho de Ministros
nº 219/81, de 7 de Outubro, que alargou os objectivos do crédito
PAR para o financiamento ao pagamento de tornas a herdeiros
directos e de acções de emparcelamento, constam requisitos de
idêntica natureza.
15. Tendo presentes as exigências constantes da legislação
do crédito PAR, pode dizer-se que também o próprio regime
jurídico da locação financeira, aprovado pelo Decreto Lei nº
149/95, de 24 de Junho, nos permite afirmar que o contrato de
locação financeira não requer qualquer adaptação das regras deste
programa de apoio que possa comprometer os seus objectivos ou
ofender o espírito que presidiu à sua criação.
16. É que, estando previsto neste tipo contratual, ao
contrário do que sucede normalmente nos habituais contratos de
arrendamento a possibilidade de o locatário adquirir a coisa uma
vez decorrido o período acordado (cf. artº 10º, nº 2, alínea e) do
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Assuntos financeiros e economia
citado diploma), pode até dizer-se que existem garantias
acrescidas de que o locatário candidato poderá adquirir o imóvel,
sem necessidade de nenhuma autorização especial da parte do
locador, seu proprietário, ao contrário do que normalmente
sucede com os senhorios, quando se instrui um pedido de
financiamento com um contrato de arrendamento.
17. Sendo assim, poder-se-á perguntar porque motivo não
se encontra contemplada na legislação vigente a possibilidade
expressa de um locatário num contrato de leasing poder
beneficiar do crédito PAR para adquirir o imóvel que vem
explorando.
a) Em primeiro lugar, talvez esta não seja sequer a melhor
forma de abordagem desta questão, uma vez que, no elenco dos
requisitos a satisfazer para aceder ao programa de apoio, a
legislação menciona a palavra “locatário”, na qual se inclui
naturalmente aquele a quem é concedida a fruição de uma coisa
mediante um contrato de locação financeira. Ou seja, a letra da lei
não exclui este tipo contratual, apenas não o prevê de forma
expressa, uma vez que o legislador optou antes pela utilização da
figura geral da locação para designar o vínculo que deve ligar o
candidato ao proprietário da coisa;
b) É certo que em várias disposições desse diploma se usa o
termo “rendeiro” para designar o candidato. Contudo, sem esforço
acrescido de interpretação se poderá compreender que o legislador
procurou utilizar o conceito mais generalizado e mais comum para
denominar os locatários que exploram um prédio rústico, quando
definiu o universo de potenciais candidatos a este programa de
apoio;
c) Assim, o facto de a legislação não ter previsto os
locatários do contrato de locação financeira como destinatários do
PAR não significa que tenha pretendido excluí-los deste tipo de
programa de apoio, como aliás, nem faria sentido que assim fosse;
d) É que, destinando-se este programa a financiar a
aquisição de prédios rústicos e, por outro lado, constituindo um
dos direitos específicos de um locatário do contrato de leasing a
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Recomendações
aquisição do bem no termo do período convencionado, não só não
existe qualquer incompatibilidade, como se vislumbra até uma
total identidade de propósitos que normalmente não se encontra
num contrato de arrendamento;
e) Como se sabe, ao arrendatário são apenas e tão-só
concedidas faculdades de uso, gozo e fruição da coisa, daí a
necessidade de o pedido de financiamento ser acompanhado de
uma declaração do senhorio que excepcionalmente manifeste a
vontade de vendê-la àquele;
f) Ora, esta exigência nem sequer se coloca quando existe
um contrato de locação financeira, porque pura e simplesmente o
direito potestativo de aquisição da coisa locada é um elemento
integrante do próprio contrato;
g) Refira-se ainda, sem correr risco de especulação que, o
facto de o legislador não ter mencionado o leasing no regime
jurídico deste programa, poderá ser justificado pela circunstância
de que, quando em 1980 foi criado o crédito PAR, esta figura
ainda não tinha adquirido grande projecção como instrumento
comercial e financeiro em Portugal, pelo menos no que se refere a
bens imóveis, cuja exploração por alguém distinto do respectivo
proprietário era normalmente titulada por um contrato de
arrendamento;
h) A este respeito será particularmente elucidativo o
trabalho sobre este tipo contratual in BMJ, nº 231, de Dezembro
de 1973, do Dr. José Carlos Moitinho de Almeida, de onde se pode
retirar a seguinte afirmação elucidativa da escassa relevância do
leasing nessa época: “(...) Em Portugal desconhecemos a prática
do leasing em termos significativos, o que é certamente de
atribuir, por um lado, à falta de regime jurídico que isente a
operação de dúvidas interpretativas ou lhe proporcione os
instrumentos capazes, por outro, à mentalidade empresarial
arreigada ainda excessivamente ao conceito de propriedade (...)”;
i) Na verdade, como também afirma o Dr. Rui Pinto
Duarte no seu estudo sobre os “Aspectos Contratuais do Aluguer,
da Locação Financeira e de Outros Contratos Afins à face da Lei
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Assuntos financeiros e economia
Portuguesa”, publicado na Revista “FISCO” de Fev/Mar 93, “(...)
Da primeira origem apareceu o “leasing” dito financeiro ... que o
legislador português introduziu entre nós rebaptizado de “locação
financeira” (...). Na verdade, foi só (e dois anos passados) na
sequência de dois decretos-leis de 1979 (que regularam a
constituição e o funcionamento das sociedades de locação
financeira ... com o estatuto de instituições para-
-bancária ...e o próprio contrato de locação financeira) que
surgiram as primeiras empresas de “leasing” financeiro em
Portugal (...)”;
j) Ora, certamente que uma interpretação actualista
destas normas jurídicas permitiria, sem esforço, enquadrar os
locatários de um contrato de leasing entre os locatários
“destinatários-tipo” deste programa de apoio.
18. É assim claro que todos os elementos que a exegese
jurídica manda que se apreciem para compreender o sentido e
alcance das normas jurídicas – a letra da lei e os elemento
sistemático, histórico e teleológico – (cf. artº 9º, nº 1 do Código
Civil), apontam para esta conclusão.
19. Ao contrário da jurisprudência que não é
particularmente abundante sobre esta matéria, embora já comece
a tratar com maior regularidade este tipo de assuntos, uma vez
que se trata de uma questão cada vez mais abordada nos meios
comerciais e financeiros, a produção doutrinal a respeito da [nova]
figura da locação financeira é profícua e esclarecedora sobre a
natureza jurídica deste tipo contratual que hoje prospera de forma
massificada na sociedade portuguesa.
20. Pode assim citar-se, desde logo, o estudo do Dr. Pedro
Rebello de Sousa (in Boletim da Ordem dos Advogados nº 25,
Abril/84, pág.s 11 e ss.) em que define o leasing como “aquele
acordo de vontades cujo escopo é a concessão do uso de bens de
capital ou de outros componentes de activo de uma empresa (coisa
infungível) através do arrendamento por prazo determinado,
findo o qual poderá a arrendatária optar entre a devolução do
objecto contratual, a renovação do arrendamento ou a aquisição
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Recomendações
daquele por valor pré-fixado, o valor residual convencionado pelas
partes”.
21. Resulta desta noção que, para além do direito
potestativo de adquirir no fim do contrato os bens de que já se
usou, está também presente a transferência do gozo da coisa para
o locatário. Repare-se inclusivamente que este autor qualifica o
locatário do leasing como arrendatário e a essência deste tipo de
contrato como de arrendamento.
22. Com interesse para o problema que agora nos move,
este autor defende ainda que não devem vingar as tentativas de
caracterizar o leasing como um mero processo de financiamento,
uma vez que a “(...) locação em si não é afectada pelas
circunstâncias antecedentes à aquisição do bem pelo locador, nem
pelo maior valor dos aluguéis, nem pelo prazo mais longo da
locação, nem pela atribuição ao locatário dos encargos que
normalmente são do locador, nem pela opção de compra que se
ofereça ao mesmo locatário. A ocorrência de circunstâncias
(mormente as extrínsecas, como as pertinentes à aquisição do bem
pelo locador) e de condições diversas das que se verificam nas
locações usuais apenas confere peculiaridades ao contrato de
locação (...) sem interferir na essência do seu objecto, a utilização
remunerada do bem a que se refere (...)”.
23. Por seu turno, no estudo do Dr. Ricardo Munhoz,
publicado em Dezembro de 1997 na Revista Portuguesa de Direito
do Consumo, muito embora se tenha procurado vincar a figura do
leasing como um novo “instrumento financiador do consumo”,
centralizando a opção de compra do locatário no âmbito dos
elementos essenciais deste tipo de contratos, reconhece-se
também que, à semelhança de qualquer contrato de locação, o
locatário (no âmbito do leasing) tem naturalmente o direito de uso
e fruição da coisa.
24. Nessa esteira, pode citar-se uma vez mais o Dr.
Moitinho de Almeida quando, procurando determinar a natureza
jurídica da locação financeira, caracteriza esta figura contratual
como “um negócio misto, com elementos da locação, da venda e do
399
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Assuntos financeiros e economia
mútuo”. Mais adiante admite ainda que, sob o aspecto técnico, a
locação é o instrumento chave da estrutura desse contrato (de
leasing), a essência do negócio, muito embora em termos
funcionais domine o plano do financiamento.
25. Também a nossa jurisprudência se tem debruçado
sobre este tema, sem abordar no entanto em particular a questão
que agora nos ocupa – saber se o leasing poderá titular a situação
jurídica de um candidato ao crédito PAR –, designadamente o
Parecer nº 41/94,do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República, in DR II.ª Série, de 19.10.1994.
26. Aí se procurou fixar a natureza jurídica da locação
financeira, mediante a distinção dos tipos contratuais que não só
lhe estão mais próximos, como também compõem a sua estrutura
mista. Desde logo, apontam-se como elementos distintivos face à
locação típica os seguintes traços da locação financeira:
- O risco de perecimento da coisa corre por conta do
locatário;
- O locador não corre os riscos próprios de um
“proprietário – senhorio”, nomeadamente em termos económicos
e de rentabilidade do bem, que se transferem por efeito do
contrato para o locatário.
27. Mais adiante se pode ler também que “(...) a locação
financeira distingue-se, além do mais, da compra e venda a
prestações porque o locador conserva sempre a propriedade plena
da coisa, sendo a compra pelo locatário apenas opcional (...)”.
28. No mesmo sentido de que o locatário financiado (do
leasing) não adquire a coisa por mero efeito do contrato, ou seja,
não lhe é transmitida a propriedade do bem locado, mas apenas o
direito potestativo de futura aquisição, pode também referir-se o
Acórdão do STJ de 1993.03.09 (in “Sub Judice edição de
Setembro/Dezembro de 1993) e o Acórdão da Relação de Lisboa de
1990.01.25 (in CJ, 1990, I, 149).
29. De onde resulta que o locatário do leasing terá todas
as faculdades de que dispõe um arrendatário, isto é, como se
refere no Acórdão do STJ de 7.03.1991 “É essencial ao contrato de
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Recomendações
locação financeira o gozo temporário e oneroso da coisa locada
pelo locatário (...)” , e ainda mais a de optar, no final do prazo
acordado, por uma de três vias: pela aquisição da propriedade,
pela continuação da locação com uma renda inferior, uma que o
valor da coisa locada se encontra já amortizado, ou pela sua
restituição.
30. Decorre assim como evidente a conclusão de que o
cerne do contrato de locação financeira reside na concessão do
gozo da coisa locada (Ac. Relação de Lisboa, de 20.05.1999, in CJ
1999, 3, 107), uma vez que se lhe proporciona não a propriedade
do bem, mas a sua posse e utilização para certos fins (Ac. STJ de
18.02.1999 in CJ, 1999, I, 114).
31. Assim, e independentemente da orientação que se
perfilhe a propósito da natureza jurídica do direito de
arrendamento, seja como mero direito de crédito, direito pessoal
ou real de gozo, como defende desde 1985, in ROA, Ano 45, o Profº
Oliveira Ascensão, não se vê em que medida um arrendatário
[rural] possa dispor de maiores poderes sobre a coisa dada em
arrendamento do que um locatário no âmbito de um leasing,
tanto mais que a vontade de vender a coisa, exigida como condição
absolutamente imprescindível à concessão de crédito através do
PAR, normalmente não existe num contrato de arrendamento e é,
pelo contrário, um elemento integrante da locação financeira.
32. Face ao estudo da legislação vigente, da doutrina e
jurisprudência a que atrás se procedeu, podemos elencar as
seguintes conclusões:
a) A Resolução do Conselho de Ministros nº 245/80, de 3 de
Julho, apenas exige que os candidatos ao PAR sejam “(...)
locatários dos prédios abrangidos pelos pedidos de financiamento
(...)”, sem cuidar, em concreto, da natureza da relação locatícia
que possa estabelecer-se, ou seja, a exclusão das candidaturas que
não sejam instruídas com contratos de arrendamento não decorre
da letra da lei;
b) O facto de a legislação não ter previsto expressamente
os locatários do contrato de locação financeira como destinatários
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Assuntos financeiros e economia
do PAR não significa que tenha pretendido excluí-los deste tipo de
programa de apoio, uma vez que, destinando-se este programa a
financiar a aquisição de prédios rústicos e, por seu lado,
constituindo um dos direitos específicos de um locatário do
contrato de leasing a aquisição do bem no termo do período
convencionado, não só não existe qualquer incompatibilidade,
como se vislumbra até uma identidade de propósitos que nem
sequer se encontra num contrato de arrendamento;
c) Ao arrendatário são apenas e tão-só concedidas
faculdades de uso, gozo e fruição da coisa, daí a necessidade de o
pedido de financiamento formulado no âmbito do PAR ser
acompanhado de uma declaração do senhorio que
excepcionalmente manifeste a vontade de vendê-la àquele, ao
passo que esta exigência específica nem sequer se coloca quando
existe um contrato de locação financeira, porque pura e
simplesmente o direito de aquisição é um elemento integrante do
próprio leasing;
d) O facto de o legislador não ter mencionado o leasing no
regime jurídico deste programa, poderá ser justificado pela
circunstância de que, em 1980, quando foi criado o crédito PAR,
esta figura ainda não tinha adquirido grande projecção como
instrumento comercial e financeiro em Portugal, pelo menos no
que se refere a bens imóveis, cuja exploração por alguém distinto
do respectivo proprietário era normalmente titulada por um
contrato de arrendamento;
e) Assim, uma interpretação actualista, justificada pela
necessidade de ponderação das “circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”
(cf. artº 9º, nº 1 do CC), permitiria com facilidade incluir os
locatários do leasing entre os candidatos ao crédito PAR;
f) Abstraindo do maior ou menor relevo da função de
financiamento directo que o leasing desempenha, a doutrina é
unânime em reconhecer ao locatário os direitos reais de gozo de
que dispõe um “arrendatário tradicional”, e a presença de
elementos típicos da locação civil neste novo tipo contratual
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misto;
g) Os traços que distinguem a locação financeira da
“locação civil” (ou mais concretamente neste caso, de um contrato
de arrendamento) – outorgam ainda acrescidos poderes sobre a
coisa locada ao locatário do leasing em relação a um arrendatário
comum, já que lhe conferem automaticamente a opção de compra
da coisa no fim do contrato;
h) Pelo que, dando ainda maiores garantias do sucesso do
investimento a financiar pelo PAR, essas diferenças não podem
ser invocadas para justificar a exclusão deste programa de apoio
dos locatários no âmbito do leasing;
i) A nossa jurisprudência, tendo também por base o
próprio regime jurídico da locação financeira actualmente vigente,
reconhecendo embora as semelhanças e disparidades desta figura
em relação a outros tipos contratuais, designadamente a “locação
civil”, refere igualmente que o cerne do contrato de locação
financeira reside na concessão do gozo da coisa locada, uma vez
que se lhe proporciona não a propriedade do bem, mas a sua posse
e utilização para certos fins;
j) De onde resultaria igualmente uma compatibilidade de
fins com o crédito PAR, pois se no leasing o locatário ainda não é
proprietário da coisa, tal como no arrendamento, justifica-se
plenamente que se candidate a este programa de apoio, como se
tratasse de um arrendatário, com vista a obter financiamento que
ajude a adquiri-la;
k) Deste modo, e considerando a irredutibilidade da
posição transmitida pelo IFADAP e confirmada pelos anteriores
responsáveis pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, sem que tenham sido invocados quaisquer
argumentos válidos que pudessem constituir obstáculo ao
alargamento do universo dos destinatários do PAR aos locatários
que explorem um prédio rústico através de um contrato de locação
financeira, não pude deixar de trazer ao conhecimento de Vossa
Excelência a falta de razoabilidade desta exclusão, que coarcta de
forma infundada e com base numa interpretação excessivamente
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Assuntos financeiros e economia
formalista e restritiva o direito dos cidadãos que pretendam, como
será o caso do reclamante, solicitar apoio financeiro para adquirir
a propriedade do imóvel que exploram ao abrigo do leasing.
33. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e
nos termos do artº 20º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Provedor de
Justiça (Lei nº 9/91, de 9 de Abril),
Recomendo
a) Que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas adopte medidas concretas que passem a
permitir o acesso imediato ao crédito PAR por parte dos locatários
que exibam contratos de locação financeira como título da
respectiva posse;
b) Para esse efeito, e porque me parece que a redacção da
legislação vigente será já suficientemente abrangente para abarcar
como destinatários do programa também os locatários do leasing,
bastará que sejam dadas instruções ao órgão gestor deste
programa de apoio – que julgo que seja actualmente o IFADAP –,
para que os admita como candidatos válidos nessa qualidade,
mediante uma interpretação actualista dos preceitos da Resolução
do Conselho de Ministros nº 245/80, de 3 de Julho;
c) Porém, e salvaguardando a hipótese de não se entender
como suficiente essa medida agora sugerida, então que se proceda
à alteração desse regime jurídico, de modo a contemplar de forma
expressa esse tipo de locatários, para que dúvidas não restem da
sua legitimidade enquanto destinatários deste programa de apoio.
Nos termos do disposto no artº 38º, nº 2 do Estatuto
aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá Vossa Excelência
comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura,
o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de
sessenta dias, informando sobre a sequência que o assunto venha a
merecer.
Acatada
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Exmo. Senhor
Director-Geral dos Impostos
P-19/01
Rec. nº 7/A/02
09.07.2002
Assessor: Mariana Vargas
I
Enunciado
1. Na sequência de queixas dirigidas ao Provedor de
Justiça por parte de proprietários de imóveis arrendados para
comércio, indústria e profissões liberais, foi organizado um
processo de minha iniciativa, a fim de apurar as causas que, em
todo o território nacional, têm contribuído para a ocorrência de
atrasos relevantes na realização das avaliações fiscais
extraordinárias a que se referem o artigo 4º do Decreto-Lei nº
330/81, de 4 de Dezembro, e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 189/82,
de 17 de Maio.
2. Conforme é do conhecimento de V.ª Exa., o processo de
avaliação fiscal extraordinária dos imóveis é um meio processual
ao alcance dos proprietários dos imóveis arrendados para fins não
habitacionais, que pretende minorar os efeitos económicos
decorrentes de um congelamento de rendas, como sejam a apatia
do mercado imobiliário do arrendamento, a degradação do parque
imobiliário e a redução do rendimento dos proprietários.
3. A referida actualização das rendas em nada contende
com os direitos sociais dos arrendatários que, pela ocupação do
imóvel, auferem um benefício económico superior ao custo das
rendas suportadas, benefício esse que será tanto maior, face aos
valores verificados da inflação, quanto maior o atraso na
realização da avaliação extraordinária, quando requerida pelo
senhorio, atraso que, em alguns casos, chega a ser de vários anos.
4. A avaliação fiscal extraordinária é, pelas razões acima
expostas, um meio de protecção do direito de propriedade mais
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Assuntos financeiros e economia
acentuado do que o proveniente da actualização das rendas pela
aplicação dos coeficientes fixados anualmente por via legislativa,
pois permite “a correcção de eventuais desajustamentos entre os
valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos
e razoáveis”, conforme esclarece o legislador no preâmbulo do
Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, que regula a matéria.
5. Trata-se, além disso, de um meio subsidiário de
actualização das rendas não habitacionais que apenas terá lugar
se o senhorio e o arrendatário não acordarem numa actualização
contratual da renda, devendo a renda fixada, na avaliação
extraordinária, atender ao livre funcionamento do mercado, nos
termos previstos no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 330/81, de 4
de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº
392/82, de 18 de Setembro.
6. Por este motivo se faculta, tanto ao senhorio, como ao
arrendatário, o recurso ao tribunal da comarca da localização do
imóvel, para efeito de fiscalização do valor da renda fixada, por
forma a evitar a desproporcionalidade entre os custos e os
benefícios de um e do outro.
7. O regime de actualização das rendas não habitacionais
através da aplicação de um coeficiente de actualização fixado
anualmente pelo Governo, foi a fórmula encontrada para procurar
reduzir o número de processos de avaliação fiscal extraordinária,
dado o conhecimento público da morosidade dos mesmos.
8. Não foi, no entanto, intenção do legislador, retirar aos
senhorios um instrumento adequado a uma protecção dos seus
direitos mais consentânea com critérios de justiça e de
razoabilidade do que os decorrentes da aplicação de um coeficiente
de actualização que, por demasiado abstracto, pode não ter em
conta as especificidades de cada caso concreto.
9. Não obstante a grande utilidade do recurso a este meio
processual, verificou-se, ao longo dos anos, o seu progressivo
abandono, em parte motivado pela publicação anual de uma
Portaria de actualização das rendas e, em parte, pela reconhecida
morosidade do processo de avaliação fiscal extraordinária, que por
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esse motivo acaba por limitar o exercício de um direito legalmente
protegido dos cidadãos proprietários.
10. Face às queixas surgidas neste Órgão do Estado e no
âmbito da instrução do processo aberto, determinei que fosse feito
um diagnóstico da situação, em todo o território nacional,
procedendo-se à elaboração e ao envio de um questionário junto
de diversos Serviços de Finanças em que decorre a fase
administrativa do processo de avaliação fiscal extraordinária.
11. Com o questionário dirigido aos Serviços de Finanças
pretendia-se, no essencial, obter respostas para as seguintes
questões:
a) Qual o número de processos que, tendo por objecto uma
avaliação fiscal extraordinária para actualização das rendas nos
contratos de arrendamento de prédios urbanos destinados a
comércio, indústria ou exercício de profissões liberais, foram
instaurados nesse Serviço de Finanças, entre 1 de Janeiro de 1999
e 31 de Dezembro de 2001, ou seja, nos últimos três anos ?
b) Dos processos instaurados entre as referidas datas, qual
o número de processos que foram concluídos nesse período?
c) Dos processos instaurados entre as referidas datas, qual
o número de processos que se encontravam pendentes em
31.12.2001?
d) Qual o tempo médio de pendência dos processos findos e
dos que ainda se encontram pendentes em 31.12.2001?
e) Qual ou quais os motivos dos atrasos verificados na
realização das avaliações requeridas?
f) Existe comissão de avaliação constituída nesse concelho,
nos termos do disposto no artigo 5º do Decreto nº 37.021, de 21 de
Agosto, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 1/86,
de 2 de Janeiro?
g) A referida comissão, se constituída, funciona com
regularidade?
12. A escolha dos 28 Serviços de Finanças a inquirir recaiu
sobre os localizados nas cidades capitais de distrito e, quanto aos
distritos com maior densidade populacional, a opção foi a de
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Assuntos financeiros e economia
questionar mais do que um Serviço de Finanças da respectiva
área.
13. Os questionários foram assim enviados aos Serviços de
Finanças de Aveiro 1, Angra do Heroísmo, Beja, Braga 1,
Bragança, Castelo Branco, Coimbra 1, Coimbra 2, Évora, Faro,
Funchal, Guarda, Horta, Leiria 1, Lisboa 1, Lisboa 2, Lisboa 3,
Lisboa 5, Lisboa 11, Ponta Delgada, Portalegre, Porto 1, Porto 4,
Porto 6, Santarém, Setúbal 1, Viana do Castelo e Viseu 1, num
total de vinte e oito, como se referiu, e numa amostra que se pode
considerar representativa da situação em todo o País.
II
Apreciação
14. Os dados recolhidos junto dos Serviços de Finanças
acima identificados permitiram concluir que, em alguns casos, o
atraso excessivo no processamento das avaliações fiscais
extraordinárias, ultrapassa largamente o prazo de 6 meses fixado
para a conclusão da avaliação previsto no artigo 10º, nº 6 do
Decreto nº 37.021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro.
15. Embora não seja significativo o número dos Serviços de
Finanças em que tais atrasos manifestamente excessivos se
verificam, não deixam os mesmos de constituir um grave óbice ao
exercício de um direito legalmente protegido dos cidadãos que a
ele recorrem.
16. Entre os casos detectados que apresentam a maior
gravidade, pelo atropelo que consubstanciam ao exercício daquele
direito, contam-se os de alguns Serviços de Finanças onde nem
sequer existe comissão de avaliação constituída de acordo com as
prescrições legais, embora existam processos pendentes de
avaliação, como sejam os casos dos Serviços de Finanças da
Guarda e de Viseu 1, ou aqueles em que a referida Comissão,
embora legalmente constituída, não funciona de todo, como é o
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Recomendações
caso de Setúbal 1, em que existem diversos processos pendentes
de avaliação desde o ano de 1993.
17. De acordo com as motivações expostas e considerando
que a não existência, em alguns concelhos, de uma comissão de
avaliação e, noutros casos, o seu não funcionamento,
consubstanciam graves prejuízos claramente lesivos dos direitos
dos cidadãos que recorrem ao citado meio de avaliação e
actualização das rendas não habitacionais, entendo dever exercer
o poder que me é conferido pela disposição compreendida no
artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
Recomendar
a V.ª Exa. que:
a) Se digne dar instruções a todos os Directores de
Finanças para que, sempre que em algum Serviço de Finanças
seja entregue um requerimento a solicitar a realização de uma
avaliação fiscal extraordinária, deva ser de imediato promovida a
formação e garantido o funcionamento célere da comissão de
avaliação;
b) Sejam adoptadas diligências com vista à rápida solução
das situações mais graves detectadas nos Serviços de Finanças da
Guarda, de Setúbal 1 e de Viseu 1, onde a pendência dos processos
se deve à inexistência de comissão de avaliação, promovendo a sua
célere formação e o seu adequado funcionamento.
Solicito a V.ª Exa., em cumprimento do dever consagrado
no artigo 38º, nº 2 do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a
merecer.
Acatada
Exmo Sr. Presidente do
Instituto de Gestão do Crédito Público
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Assuntos financeiros e economia
R-1493/01
Rec. nº 8/A/02
16.09.2002
Assessor: António Gomes da Silva
I
Exposição de motivos
1. Na sequência de queixas apresentadas na Provedoria de
Justiça relativas a problemas ocorridos com o resgate de
certificados de aforro, série B, determinei a instauração de
processos que foram objecto de diversas medidas instrutórias.
2. Excepto num destes processos, em que o reclamante era
o próprio subscritor dos títulos, em todos os outros a minha
intervenção foi solicitada pelos herdeiros dos aforristas, que não
se conformaram com as decisões do Instituto de Gestão do Crédito
Público que indeferiu os pedidos de liquidação ou de transferência
de titularidade dos certificados de aforro, fundamentando estas
suas decisões no disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86,
de 30 de Junho.
3. Ou seja , na ocorrência da prescrição dos títulos a favor
do Fundo de Regularização da Dívida Pública, pelo facto de os
queixosos não terem dado início ao processo de habilitação de
herdeiros junto do IGCP, no prazo de cinco anos após a morte do
subscritor dos certificados.
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Recomendações
II
Os factos
4. Em todos os casos apresentados à Provedoria de Justiça
verificamos que os queixosos reclamam:
a) da omissão do dever de prestação de informação relativa
à existência da regra de prescrição dos títulos, estabelecida no
artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho;
b) da prestação de informações incorrectas sobre a
prescrição dos títulos; e
c) de o prazo de prescrição dos títulos – 5 anos – ser
demasiado curto.
5. Efectivamente, num dos casos, a interessada só deixou
de requerer a amortização do título dentro do prazo legalmente
fixado porque quer os chefes das estações dos CTT de Poutena e
da Anadia, quer o Superintendente Geral dos Correios da Zona de
Anadia, quer uma funcionária dos Serviços Financeiros Postais de
Lisboa, a terão informado que “deixasse estar o dinheiro” que “o
certificado não caducava”.
6. Segundo o relato de um outro queixoso, ao ser
confrontado com a decisão do IGCP que lhe comunicava a
verificação da prescrição dos títulos, contactou as estações dos
CTT, tendo constatado que até os funcionários das lojas
financeiras daquela instituição, nas cidades do Porto e do
Funchal, desconheciam a norma legal em causa.
7. Na sequência de esclarecimentos solicitados no âmbito
do nosso Processo R-1493/01, o IGCP veio defender – ofício de 23
de Abril de 2001 – que:
a) compete aos subscritores de um determinado produto
financeiro informarem-se sobre as características desse produto e
conformarem a sua decisão de investir com base na informação
prestada;
b) não compete ao IGCP descrever pormenorizadamente
qualquer produto sem ser a pedido de eventuais interessados e,
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Assuntos financeiros e economia
muito menos, assegurar-se que os herdeiros do aforrista tomaram
conhecimento do respectivo regime jurídico.
8. Consultados os folhetos informativos sobre os
certificados de aforro, disponíveis aos balcões dos CTT, verifica-se
que os mesmos se limitam a chamar à atenção dos potenciais
interessados para as características positivas do produto como
sejam, entre outras, a segurança do investimento garantido pelo
Estado e a isenção de imposto sucessório.
9. Contudo, nem nos referidos folhetos, nem nos impressos
de subscrição, encontramos qualquer chamada de atenção para o
regime específico de prescrição do produto financeiro.
III
Análise da situação
10. A posição defendida pelo Senhor Presidente do
Instituto de Gestão do Crédito Público merecendo, em princípio, a
minha adesão, afigura-se-me não esgotar o problema em apreço: é
que ao dever de se informar dos cidadãos contrapõe-se, do lado do
ente público, a obrigação de informar, com a imprescindível
clareza, objectividade e exactidão, fornecendo aos interessados
toda a informação, isto é, esclarecimentos que se devem qualificar
como completos e correctos.
11. E esta obrigação de informar afigura-se tanto mais
relevante quando exista um provável desnivelamento das partes
na possibilidade e no efectivo acesso à informação.
12. Ora, no caso em apreço, considerando que uma das
atribuições do IGCP consiste em gerir a dívida pública directa,
julgo inquestionável a posição privilegiada desse Instituto quanto
ao domínio, acesso e disponibilização da informação relativa aos
diversos instrumentos da dívida pública e, em particular, a que se
refere aos certificados de aforro.
13. O referido desnivelamento é tanto mais evidente se
considerarmos que, do outro lado, como subscritores de
certificados de aforro, o público alvo será, no essencial, constituído
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Recomendações
por indivíduos com reduzida ou média capacidade económica que
não dominarão os mecanismos de mercados financeiros
porventura mais rentáveis, nem dispõem de meios ou
conhecimentos para arriscar em produtos de características mais
voláteis.
14. Isto é, o Estado, reconhecendo a importância do
volume global das poupanças das famílias, as quais
individualmente não são atractivas para outro tipo de
investimento, entendeu criar um instrumento susceptível de
captar a sua aplicação que, na actualidade, representará cerca de
20% da dívida directa do Estado.
15. Nestes termos, e em face da referida maior fragilidade
dos aforristas, entendo que sobre a entidade gestora e emissora
dos títulos deve recair uma obrigação acrescida de prestar todos os
esclarecimentos sobre o produto financeiro, não só a pedido dos
interessados, mas também de motu proprio, sob pena de, não o
fazendo, poder vir a defraudar as expectativas criadas com o teor
incompleto dos panfletos informativos.
16. Por outro lado, tendo em conta que a subscrição de
certificados de aforro pode ser efectuada através de um serviço
estranho ao IGCP, como os CTT, a obrigação de informar que
recai sobre o Instituto, deverá incluir, ainda, o dever de este
veicular, de forma regular, para os CTT, toda a informação sobre
aqueles instrumentos da dívida pública,
17. Bem como o dever de controlar o uso que esta entidade
faz da informação, nomeadamente controlando o conteúdo dos
folhetos informativos por esta emitidos e promovendo as acções de
formação sobre o assunto que se mostrem adequadas e
necessárias, a fim de garantir a aptidão dos trabalhadores das
lojas financeiras dos CTT para prestarem os esclarecimentos que
lhe forem solicitados.
18. Pese embora as alterações introduzidas na página do
IGCP, na Internet, as quais vieram facilitar substancialmente o
acesso à informação relativa aos títulos da dívida pública e
nomeadamente ao respectivo regime de prescrição e trâmites para
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Assuntos financeiros e economia
a habilitação de herdeiros, não nos podemos esquecer que o uso e
acesso a redes digitais de informação não está ainda ao alcance
nem da generalidade, nem da maioria das pessoas.
19. O terceiro aspecto objecto de contestação por parte dos
reclamantes prendia-se, como referi supra, com o facto de o prazo
de prescrição ser considerado demasiado curto, incompatível
tantas vezes, com o conhecimento e a regularização de situações
sucessórias. Esta questão foi entretanto resolvida com a
publicação do Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio, que alargou
de 5 para 10 anos o prazo para a habilitação de herdeiros do
titular de certificados de aforro.
IV
Conclusões
20. Embora a recente alteração do regime legal da
prescrição dos certificados de aforro, em caso de falecimento do
seu titular, tenha dado resposta satisfatória a algumas das
preocupações que me foram manifestadas pelos reclamantes,
entendo que a minha intervenção junto de V. Exa. continua a
justificar-se.
21. Efectivamente, e reconhecendo como muito positivas
as alterações introduzidas na home page desse Instituto, afigura-
se-me, no entanto, que aquelas alterações são insuficientes para
dar cumprimento à obrigação de informar que recai sobre o IGCP,
considerando o ainda limitado universo de indivíduos que lhe
poderão aceder.
Assim, na certeza de que o Senhor Presidente do Instituto
de Gestão do Crédito Público, não deixará de ponderar
devidamente o que ficou exposto,
Recomendo
ao abrigo do disposto nas alíneas a) do nº 1, do artigo 20º
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que:
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Recomendações
a) O IGCP fiscalize previamente o conteúdo de todos e
quaisquer folhetos informativos relativos a certificados de aforro,
impedindo a emissão e divulgação daqueles que possam conter
informação incorrecta ou incompleta, que não sejam claros e
objectivos, ou que sejam omissos quanto a aspectos essenciais do
respectivo regime jurídico;
b) O IGCP organize acções de formação para todo o
pessoal, inclusive dos CTT, incumbido do atendimento dos
aforristas, seus herdeiros ou de interessados no produto;
c) Sejam emitidas e divulgadas pelo IGCP, junto do
pessoal das lojas financeiras dos CTT, e do próprio pessoal do
Instituto que efectua atendimento de público, instruções
explicitando de forma clara, completa e correcta o enquadramento
jurídico do produto financeiro em causa, designadamente no que
se refere à verificação da prescrição, a fim de garantir uma
adequada prestação de esclarecimentos;
d) As instruções referidas em c) sejam actualizadas sempre
que ocorram alterações do regime legal vigente;
e) Todos os impressos, inclusive os extractos trimestrais
enviados pelo IGCP aos aforristas, passem a conter a menção
expressa do diploma legal que regulamenta os certificados de
aforro, devendo o documento que comprova a titularidade dos
certificados conter, ainda, uma nota mencionando o prazo de
prescrição, o que poderá ser feito pela transcrição da norma do
artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Abril, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de
Maio.
Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril, deverá V. Exa. comunicar-me o acatamento desta
Recomendação ou, porventura, o fundamento do seu não
acatamento, no prazo máximo de sessenta dias.
Acatada
Sua Excelência
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Assuntos financeiros e economia
a Ministra de Estado e das Finanças
R-1514/98 e apensos
R-2544/01
Rec. nº 11/A/2002
28.11.2002
Assessor: Elsa Dias
Os processos em referência foram abertos na Provedoria de
Justiça com o objectivo de apreciar o âmbito de aplicação do artigo
35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em especial no que
concerne à interpretação e aplicação do conceito de
“reciprocidade” constante do nº 1 da referida disposição legal.
Para facilidade de exposição e melhor enquadramento da
questão, começo por transcrever a parte relevante do actual artigo
35º do EBF:
« 1 – Ficam isentos de IRS, nos termos do direito
internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto
às remunerações auferidas nessa qualidade;»
Da letra do preceito resultam desde logo claros quais os
dois requisitos – não cumulativos – necessários ao reconhecimento
da isenção de IRS destes trabalhadores: é necessário que a isenção
resulte do direito internacional aplicável ou que haja
reciprocidade.
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Recomendações
I
A situação concreta dos reclamantes
Alega o reclamante no processo R-1514/98 (A2) – cidadão
de nacionalidade portuguesa, a prestar serviço na Embaixada da
Suécia em Portugal – que a isenção de IRS consagrada na citada
disposição legal lhe é aplicável relativamente aos rendimentos que
aufere naquela qualidade, uma vez que no seu caso se verifica a
existência de reciprocidade.
A fim de fundamentar esta sua afirmação, invoca a
circunstância de os trabalhadores suecos e estrangeiros
(nomeadamente portugueses) residentes na Suécia, que aí se
encontrem ao serviço de embaixadas de outros países
(nomeadamente da portuguesa), se encontrarem isentos de
impostos sobre os seus rendimentos do trabalho. Esta situação de
reciprocidade permitir-lhe-ia, pois, beneficiar da isenção de IRS
consagrada no artigo 35º do EBF relativamente aos rendimentos
que aufere ao serviço da Embaixada da Suécia em Portugal.
Diligenciou ainda o reclamante no sentido de fazer prova
do alegado quanto ao regime vigente na Suécia, pelo que juntou à
sua queixa documento comprovativo (telefax e respectiva
tradução, datados de 26.11.1997).
Este mesmo documento já havia sido junto a exposição que
o interessado, conjuntamente com outros cidadãos em situação
idêntica à sua, dirigiu ao então Ministro das Finanças em 11 de
Março de 1998.
Quanto ao reclamante no processo R-2544/01 (A2) –
trabalhador da Embaixada Britânica em Portugal – entende
igualmente que a isenção prevista no actual artigo 35º do EBF lhe
é aplicável, fundamentando tal afirmação, nomeadamente, no teor
de documento, cujo último parágrafo refere a existência, também
neste caso, de uma situação de reciprocidade.
Este documento foi também enviado pelo interessado, em
30.05.2001, à Direcção de Finanças de Viseu (com conhecimento
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Assuntos financeiros e economia
ao Gabinete do então Ministro das Finanças), no âmbito do
processo..., daquela Direcção de Finanças.
II
As diligências instrutórias desenvolvidas pela Provedoria
de Justiça
Após uma apreciação preliminar do assunto, e em
cumprimento do dever de audição da entidade visada nas queixas
que me são apresentadas, solicitei esclarecimentos ao então
Ministro das Finanças, através de ofício datado de 16 de Outubro
de 2000.
A resposta que me foi enviada através do Gabinete do
Exmº Subdirector-Geral dos Impostos (ofício de 04.12.2000) foi
desde logo reveladora de que a administração tributária fazia
depender o reconhecimento do benefício fiscal reclamado pelos
interessados da existência de “qualquer acordo de reciprocidade,
aceite pelo Estado português, no que se refere a benefícios fiscais”,
facto que, à data daquela primeira resposta da Administração
Tributária à Provedoria de Justiça, ainda não fora possível apurar
com certeza, aguardando-
-se, então, esclarecimentos solicitados ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros (MNE).
Porque a questão se arrastava há já algum tempo, e após
algumas diligências directamente desenvolvidas pela Provedoria
de Justiça junto do MNE, foi novamente por nós questionada a
Administração Tributária, através do ofício de 21.08.2001, no qual
era expressamente colocada a questão de saber se para o
reconhecimento do benefício a que se refere o actual artigo 35º, nº
1, alínea a), do EBF não seria suficiente a constatação da
existência de uma situação de reciprocidade, independentemente
da existência, ou não, de qualquer acordo de reciprocidade.
III
A resposta da Administração Tributária e o teor da
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Recomendações
Circular nº 22, de 30.09.2002, da Direcção de Serviços dos
Benefícios Fiscais
Em 26.10.2001, através de ofício, veio o Exmº Subdirector-
Geral dos Impostos a remeter à Provedoria de Justiça o Parecer
nº 1595/01, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais (DSBF),
sobre o qual aquele dirigente exarou despacho de concordância
datado de 25.10.2001.
Mais adiante se procederá à apreciação mais detalhada
deste Parecer, uma vez que é nele que a Administração Tributária
fundamenta a conclusão de que a isenção prevista no artigo 35º,
nº 1, alínea a), do EBF só pode ser reconhecida caso exista um
acordo de reciprocidade celebrado entre Portugal e outro Estado,
entendendo, por isso, que não basta a existência de uma mera
situação de reciprocidade. Procurarei demonstrar a Vossa
Excelência que tal conclusão e os pressupostos em que se
fundamenta não são correctos.
Mais recentemente, através da Circular nº 22, de
30.09.2002, da DSBF, foram divulgadas instruções acerca da
questão em apreço. Tais instruções surgem na sequência de
despacho proferido, em 02.04.2002, pelo antecessor de Vossa
Excelência, despacho que, pese embora tenha subjacente a
louvável intenção de clarificar e uniformizar a interpretação e
aplicação do artigo 35º do EBF, acaba por adoptar uma das
conclusões do Parecer nº 1595/01, da DSBF que se revela menos
correcta: a tese, já referida, de que só existe reciprocidade se
existir um acordo formal de reciprocidade.
Com efeito, dispõe o ponto 1. da referida Circular nº 22:
«A isenção prevista no artigo 35º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais só é aplicável se existir norma de direito internacional que
preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da
reciprocidade acordado entre Estados, e reporta-se apenas aos
rendimentos do trabalho.»
Importa, pois, passar à análise do parecer da DSBF que
desenvolve, entre outras questões, os pressupostos desta
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Assuntos financeiros e economia
conclusão.
IV
Diferenças entre normas para evitar a dupla tributação
internacional e normas que consagram benefícios fiscais
Disse acima que o parecer da DSBF sancionado por
Despacho de 25.10.2001, do Exmº Subdirector-Geral dos
Impostos, se fundamenta em pressupostos que não se me
afiguram correctos. O principal pressuposto relativamente ao qual
não posso deixar de manifestar absoluta discordância é o de que a
questão da reciprocidade a que se refere o artigo 35º, nº 1, do EBF
se encontra relacionada com a dupla tributação internacional,
figura jurídica totalmente diferente e em nada conexa com a que
aqui está em apreço.
O que se diz no ponto 13. do citado parecer é indiscutível
mas nada tem a ver com a situação em apreço e em nada contribui
para esclarecer qual era a intenção do legislador fiscal ao fazer
depender a concessão do benefício fiscal constante do artigo 35º,
nº 1, do EBF da existência de reciprocidade: que a dupla
tributação surge “devido ao facto de dois ou mais Estados se
arrogarem o direito de tributar determinados factos passíveis de
gerarem imposto” é afirmação pacífica, que não merece
contestação. O que não se vislumbra é em que possa ajudar a
interpretar ou a definir o âmbito de aplicação do artigo 35º, nº 1,
do EBF.
Com o objectivo de demonstrar a Vossa Excelência o
quanto a questão da dupla tributação se afasta da que aqui está
em apreço, recorro à definição de dupla tributação internacional
constante do ponto 1. da Introdução do Modelo de Convenção
Fiscal sobre o Rendimento e o Património aprovado pela OCDE114
nos termos da qual :
«A dupla tributação jurídica internacional pode ser
114
In “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal” nº 172, Lisboa, 1995, pág. 9.
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Recomendações
definida, em termos gerais, como a incidência de impostos
equiparáveis em dois (ou mais) Estados relativamente a um
mesmo contribuinte, ao mesmo facto gerador e a períodos de tempo
idênticos»
Evidente se torna, pois, que não será pelo recurso à figura
da dupla tributação internacional que chegará a esclarecer-se o
âmbito e o sentido da isenção constante do artigo 35º, nº 1, do
EBF, já que esta norma não tem subjacente:
a) qualquer situação de eventual aplicação de dois
impostos, pois é manifesto que versa única e exclusivamente
sobre o âmbito de incidência e isenção do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares;
b) qualquer situação em que dois Estados se arroguem o
poder de tributar o mesmo contribuinte, no mesmo período
temporal, pois nenhum Estado para além do português
pode tributar os rendimentos auferidos pelos reclamantes
enquanto trabalhadores portugueses ao serviço das
Embaixada da Suécia e da Embaixada Britânica em
Portugal.
Com efeito, no caso em apreço pode apenas ocorrer uma de
duas situações: ou se verificam os requisitos de isenção previstos
no artigo 35º, nº 1, do EBF e os reclamantes encontram-se isentos
de IRS quanto às remunerações auferidas ao serviço das
embaixadas supra mencionadas, ou não se verificam tais
requisitos e os reclamantes ficam sujeitos ao pagamento de IRS.
Nenhuma possibilidade existe de qualquer outro Estado – para
além do português – se arrogar o direito de tributar os
rendimentos em causa.
Dito de outro modo, inexiste qualquer vínculo ou elemento
de conexão com outro (s) Estado (s) que permita a conclusão de
que uma eventual isenção concedida ao abrigo do artigo 35º do
EBF tem por fundamento impedir que as mesmas remunerações
sejam tributadas, cumulativamente, em Portugal ou nesse outro
(s) Estado (s).
Para concluir estes breves considerandos sobre a diferença
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Assuntos financeiros e economia
entre as normas que atribuem benefícios fiscais e as que visam
evitar situações de dupla tributação internacional, permito-me
apontar a principal diferença entre ambas, para que então se
possa concluir, com certeza, qual o tipo de norma que se encontra
vertido no artigo 35º do EBF: as normas que visam evitar a dupla
tributação internacional em matéria de impostos sobre o
rendimento constam, regra geral, de convenções bilaterais
celebradas entre Estados – que, conforme se diz no ponto 15. do
Parecer da DSBF supra mencionado, tomam geralmente por base
o Modelo de Convenção da OCDE, também já acima referido – e
visam evitar que o mesmo indivíduo pague, em dois (ou mais)
Estados diferentes, impostos semelhantes sobre um mesmo
rendimento. Já as normas que consagram benefícios fiscais
constam da legislação interna de cada Estado e podem ter, à
partida, objectivos da mais diversa natureza, não raro
relacionados com objectivos de política sócio-económica que cada
Estado julga pertinente alcançar em determinado momento, tendo
sobretudo como efeito dispensar – total ou parcialmente – do
pagamento do imposto aquele que, se não fosse a norma de
isenção, se encontrava obrigado a tal pagamento.
Simplificando: enquanto as normas que visam evitar a
dupla tributação internacional têm por objectivo evitar que o
sujeito passivo seja penalizado com o pagamento de imposto em
duplicado, as normas que consagram benefícios fiscais dispensam
o sujeito passivo do pagamento do único imposto que lhe seria
aplicável caso tal benefício fiscal não existisse115.
Queira perdoar, Senhora Ministra, esta sumária referência
a alguns conceitos teóricos subjacentes à problemática deste
processo. Embora sabendo que, por Vossa Excelência, tal
referência é manifestamente desnecessária, não pude deixar de
115
Nem todos os benefícios fiscais se traduzem na dispensa do pagamento do
imposto mas é esse o único tipo de benefício fiscal que está em causa nesta
comparação entre normas que consagram benefícios fiscais e normas que evitam
a dupla tributação internacional.
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Recomendações
aqui a introduzir, atento o teor da resposta que me foi dada pela
administração tributária quando por mim questionada quanto ao
âmbito de aplicação do artigo 35º do EBF. É precisamente a este
assunto que voltarei de seguida, até porque é esse o motivo pelo
qual dirijo a Vossa Excelência a presente Recomendação.
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Assuntos financeiros e economia
V
O artigo 35º, nº 1, alínea a), do CIRS. O direito
internacional aplicável
Conforme já tive oportunidade de referir, da letra do artigo
35º, nº 1, do EBF, resultam desde logo claros quais os dois
requisitos – não cumulativos – necessários ao reconhecimento da
isenção de IRS destes trabalhadores: é necessário que a isenção
resulte do direito internacional aplicável ou que haja
reciprocidade.
O âmbito de aplicação desta isenção começa, pois, por estar
dependente de uma questão prévia: a de saber a que instrumentos
normativos o legislador quis fazer referência quando utilizou a
expressão “direito internacional aplicável”. Dito de outro modo,
importa apurar quais são as fontes de direito internacional
público, pois aí estarão contidas as normas de direito
internacional a que o legislador faz referência.
Falar de fontes de direito internacional passa,
necessariamente por uma referência, ainda que breve, ao disposto
no artigo 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
(ETIJ). Aliás, os quatro autores nacionais que consultei acerca
deste assunto tomam igualmente aquela norma do ETIJ como
ponto de partida para os seus estudos sobre as fontes do direito
internacional público.116
Decorre do citado artigo 38º do ETIJ, que as principais
normas de direito internacional são:
“As convenções internacionais, gerais ou especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em
litígio” (art. 38º, nº 1, alínea a));
116
André Gonçalves Pereira e Fausto Quadros in “Manual de Direito
Internacional Público”, Almedina, 3ª edição, 1993, págs. 151 e sgts; Jorge
Miranda in “Direito Internacional Público – I”, Lisboa, 1995, págs. 55 e sgts e
Eduardo Correia Baptista in “Direito Internacional Público – Conceito e
Fontes”, Vol. I, Lex, Lisboa, 1998, págs. 65 e sgts.
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Recomendações
“o costume internacional, como prova duma prática geral
aceite como sendo de Direito” (art. 38º, nº 1, alínea b));
“os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações
civilizadas” (art. 38º, nº 1, alínea c)).
A alínea d) do mesmo artigo faz ainda referência ao papel
da jurisprudência e da doutrina dos publicistas das várias nações
como fontes de direito internacional público.
A doutrina é pacífica quanto ao reconhecimento de cada
uma destas fontes de direito internacional. As principais
divergências doutrinais a este respeito surgem, não quanto ao
reconhecimento destas normas, mas antes quanto à forma como
se hierarquizam entre si, questão absolutamente irrelevante para
o caso vertente.
De entre as fontes de direito internacional acima
enunciadas, importa analisar com especial atenção a norma
referida em primeiro lugar – as convenções internacionais – já que
a conclusão a alcançar terá a maior relevância na concretização do
âmbito de aplicação do artigo 35º do EBF.
Da definição do que sejam “convenções internacionais” se
ocupa também a doutrina supra mencionada, nas obras citadas
(cf. nota de rodapé 4, supra). Sem querer alongar-me demasiado,
permito-me citar aqui esses autores:
Para Jorge Miranda “por tratado ou convenção
internacional entende-se um acordo de vontades entre sujeitos de
Direito internacional constitutivo de direitos e deveres ou de
outros efeitos nas relações entre eles” (ob. cit., págs. 75).
No mesmo sentido, André Gonçalves Pereira e Fausto de
Quadros definem a convenção ou tratado como “um acordo de
vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito
Internacional, agindo nessa qualidade, de que resulta a produção
de efeitos jurídicos” (ob. cit. págs.173).
Por fim, e de forma ainda mais simples, Eduardo Correia
Baptista define tratado como “todo o acordo fundado no DIP”,
esclarecendo ainda que “na prática internacional, o Tratado surge
sob várias designações, além de tratado, como convenção,
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Assuntos financeiros e economia
acordo...” (ob. cit., págs. 151 e 153, respectivamente).
Assentes estas questões terminológicas, retomemos a
questão de saber quais as normas de “direito internacional
aplicável” a que o legislador terá querido referir-se no artigo 35º
do EBF.
Estando em causa, como está, a definição do regime
aplicável aos trabalhadores de missões diplomáticas e postos
consulares, o legislador terá querido referir-se, desde logo, às
normas constantes das Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e sobre Relações Consulares, aprovadas para adesão,
respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 48 295, de 27.03.1968 e pelo
Decreto-Lei nº 183/72, de 30 de Maio.
Ora, da análise do disposto nas referidas Convenções em
matéria de fiscalidade, resulta que as mesmas conferem isenções,
essencialmente, a agentes diplomáticos e seus familiares, bem
como a membros dos postos consulares que não sejam nacionais
nem residentes permanentes do Estado receptor – cf. artigos 1º,
34º e 37º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e
artigos 1º, 49º, 66º e 71º da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares.
Quanto aos trabalhadores ao serviço das missões
diplomáticas e dos postos consulares estrangeiros, – aí incluído o
respectivo pessoal administrativo e técnico, bem como o pessoal do
serviço doméstico –, apenas beneficiarão de isenção de impostos
(nomeadamente sobre o rendimento) aqueles trabalhadores que
não sejam nacionais do Estado acreditador ou receptor, nem nele
tenham residência permanente.
É precisamente porque das citadas Convenções de Viena
não resultam, directamente, quaisquer isenções de tributação em
impostos sobre o rendimento para os trabalhadores ao serviço das
missões diplomáticas e postos consulares estrangeiros que sejam
residentes e nacionais do Estado acreditador ou receptor, que a
isenção de IRS pretendida pelos reclamantes lhes vem sendo
recusada. Por isso e porque a administração tributária entende,
por um lado, que o “direito internacional aplicável” referido no
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Recomendações
artigo 35º do EBF se esgota nestas Convenções e, por outro lado,
que só a existência de um acordo formal de reciprocidade permite
considerar preenchido o segundo requisito constante do citado
artigo 35º: a existência de reciprocidade.
Creio que o que acima ficou dito acerca das fontes de
direito internacional e acerca das noções de acordo, tratado ou
convenção revela já um primeiro aspecto da incorrecção desta
posição da Administração Tributária.
Com efeito, caso Portugal tivesse celebrado um acordo de
reciprocidade com a Suécia ou com o Reino Unido, do qual
resultasse que o pessoal das respectivas missões diplomáticas e
consulares que fosse nacional e residente de cada um dos Estados
estaria isento de imposto sobre o rendimento relativamente às
remunerações auferidas nessa qualidade, não estariam os
reclamantes isentos de IRS por força do direito internacional
aplicável? Evidentemente que sim, dado que as normas de tais
acordos consubstanciariam, sem margem para dúvidas, normas de
direito internacional.
Da importância desta conclusão se aferirá melhor na parte
seguinte da presente Recomendação.
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Assuntos financeiros e economia
VI
O artigo 35º, nº 1, alínea a), do CIRS.
Situação de reciprocidade e acordo de reciprocidade
Analisada a primeira parte da norma contida no nº 1 do
artigo 35º do EBF e a sua expressão “nos termos do direito
internacional aplicável”, apreciar-se-á agora a segunda parte da
mesma norma e a expressão “ou desde que haja reciprocidade”.
No Parecer da DSBF a que acima fiz referência, a
interpretação que é feita desta última expressão é no sentido de
que, repete-se, para que tal reciprocidade seja considerada, é
essencial a existência de um acordo de reciprocidade, ou seja, e
nos termos utilizados no referido parecer, é essencial a existência
de um “acordo internacional celebrado entre Portugal e outro (s)
Estado (s)”.
Uma dúvida me suscita, desde logo, este entendimento:
dizer-se que a expressão “desde que haja reciprocidade” tem
subjacente a exigência de um acordo formal de reciprocidade
celebrado entre Portugal e outro (s) Estado (s), não fará deste
segundo requisito constante do artigo 35º, nº 1, alínea a), do EBF,
uma repetição parcial do primeiro requisito?
Face ao que ficou dito na parte V da presente
Recomendação, e à conclusão de que tal acordo internacional mais
não é do que parte do “direito internacional aplicável”, a resposta
pode apenas ser positiva.
Com efeito, perante a existência de tal acordo formal de
reciprocidade, a situação de isenção estaria garantida à luz da
primeira parte do artigo 35º, nº 1, alínea a). Suponhamos, por
exemplo, uma eventual alteração legislativa que suprima o
requisito constante da segunda parte do artigo 35º, nº 1, alínea a),
do EBF, isto é, que suprima a expressão “ou desde que haja
reciprocidade”. Tal alteração não afectaria a isenção de que
beneficiasse o pessoal de missões diplomáticas ou consulares
abrangido por acordos de reciprocidade formais.
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Recomendações
Assim sendo, cumpre questionar a utilidade da
consagração, pelo legislador fiscal, de um segundo requisito que,
por si só – isto é, de forma não cumulativa com o requisito
anterior – seja susceptível de fundamentar a isenção de IRS dos
trabalhadores das missões diplomáticas e consulares. A única
resposta que encontro é a de que o legislador quis isentar de IRS
os trabalhadores que, embora não sejam abrangidos por qualquer
norma de direito internacional que consagre tal isenção, prestam
serviço em missões diplomáticas ou postos consulares de Estados
acreditantes que, no seu ordenamento jurídico interno,
consideram isentas de tributação em imposto sobre o rendimento
as remunerações auferidas por trabalhadores em situação idêntica
à sua.
Aproximando novamente esta conclusão ao caso em
apreço: uma vez que já se concluiu que os trabalhadores das
missões diplomáticas e postos consulares acreditados em Portugal
que sejam portugueses e residam permanentemente em Portugal
não beneficiam de qualquer isenção de IRS, nem ao abrigo das
Convenções de Viena sobre Relações Consulares e Diplomáticas,
nem ao abrigo de qualquer acordo de reciprocidade celebrado pelo
Estado português, resta aos interessados fazer prova de que as
normas de direito interno dos países em cuja Embaixada exercem
funções consagram isenção de imposto sobre o rendimento
relativamente às remunerações auferidas pelos trabalhadores de
missões diplomáticas e postos consulares acreditados nesse
mesmo Estado, que sejam seus nacionais e residentes
permanentes.
Foi com esse objectivo, precisamente, que os reclamantes
diligenciaram – e bem – pela obtenção dos documentos
comprovativos.
Permita-me ainda Vossa Excelência que saliente o facto de
a relevância que o legislador fiscal atribuiu, no artigo 35º do EBF,
à reciprocidade como situação de facto (por oposição à
reciprocidade consagrada em qualquer acordo formal entre
Estados), não ser, sequer, inovadora no nosso ordenamento
429
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Assuntos financeiros e economia
jurídico.
Veja-se, por exemplo, a norma constante do artigo 14º, nº
2, do Código Civil117, que faz depender do tratamento concedido
aos portugueses noutros Estados pelo respectivo direito interno, o
tratamento que os nacionais desses Estados receberão em
Portugal.
Veja-se, ainda, o artigo 15º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), em cujos nºs 3, 4 e 5 é admitida a atribuição de
direitos adicionais a estrangeiros, desde que tal atribuição seja
efectuada por lei e em condições de reciprocidade.
Que a própria Lei Fundamental não quis sujeitar esta
concessão de direitos adicionais à prévia celebração de qualquer
acordo de reciprocidade com outros Estados mas apenas fazê-la
depender da vontade do legislador nacional e da existência de uma
situação de facto de reciprocidade, provam-no, para além da
clareza da letra da lei, a comparação da redacção actual desta
norma com a redacção que veio substituir e que constava da Lei
Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.
Com efeito, embora os nºs 3, 4 e 5 do artigo 15º da CRP, na
redacção anterior à actualmente vigente também fizessem
depender a atribuição de direitos adicionais a alguns estrangeiros,
da reciprocidade, faziam-no sob duas formas distintas: nos nºs 4 e
5 do referido artigo 15º, o mecanismo utilizado era o que hoje
também vigora, isto é, a lei podia consagrar tais direitos, desde
que em condições de reciprocidade. Porém, no caso previsto no nº
3 do mesmo artigo, já se exigia que a atribuição de direitos
adicionais a determinados estrangeiros fosse consagrada em
convenção internacional e em condições de reciprocidade. Aqui
sim, não bastaria a mera vontade do legislador nacional para
atribuir tais direitos, ainda que aliada a uma situação de facto de
reciprocidade: neste caso era expressamente exigida uma
117
Nos termos do qual: “Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os
direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não
sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias”.
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Recomendações
convenção internacional que consagrasse tais direitos e que os
mesmos fossem também garantidos pelo outro Estado contratante
aos cidadãos portugueses nas mesmas condições.
Veja-se, por último, o regime constante do Decreto-Lei nº
143/86, de 16 de Junho, relativo aos condicionalismos a que está
submetida a isenção de IVA concedida às representações
diplomáticas e consulares de carreira e ao seu pessoal não
nacional. Os nºs 1 e 2 do artigo 3º-A do referido diploma, na
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 296/2001, de 21
de Novembro, consagram os requisitos essenciais à concessão de
isenção de IVA na aquisição ou importação de veículos
automóveis, dispondo o nº 5 do mesmo artigo que “o disposto nos
nºs 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de
reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva
representação diplomática ou consular”.
Em nenhum momento o normativo citado impõe qualquer
exigência de “acordo formal de reciprocidade”, bastando-se com a
exigência de “condições de reciprocidade”. Daí que, ao que julgo
saber, não vem aquele “acordo formal” sendo exigido pela
Administração Tributária como requisito de aplicação da isenção
de IVA nos casos abrangidos pelo diploma em causa.
Queira Vossa Excelência relevar algum afastamento
relativamente à questão essencial. Fi-lo apenas para melhor
demonstrar que a conclusão a que cheguei foi fundamentada, não
só na análise cuidadosa das disposições legais aplicáveis, como
ainda na melhor doutrina, tendo tido igualmente subjacentes
preocupações de coerência com as restantes normas do nosso
ordenamento jurídico e com a tradição legislativa nacional.
VII
Conclusões
Não posso, pois, deixar de manifestar total discordância
quanto ao entendimento consagrado no Parecer nº 1595/01, da
DSBF, sancionado por Despacho de 25.10.2001, do Exmº
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Assuntos financeiros e economia
Subdirector-Geral dos Impostos, e posteriormente adoptado na
Circular nº 22, de 30.09.2002, da DSBF, relativamente à
interpretação da expressão “desde que haja reciprocidade”,
constante do artigo 35º do EBF.
A conclusão a que chego – e que, estou certo, Vossa
Excelência não deixará de acompanhar – é a de que o legislador
quis isentar de IRS os trabalhadores que, embora não sejam
abrangidos por qualquer norma de direito internacional que
consagre tal isenção, prestam serviço em missões diplomáticas ou
postos consulares de Estados acreditantes que, no seu
ordenamento jurídico interno, consideram isentas de tributação
em imposto sobre o rendimento as remunerações auferidas por
trabalhadores em situação idêntica à sua.
Só assim ganha sentido útil a autonomização da
reciprocidade como requisito para, por si só, independentemente
do direito internacional aplicável (nomeadamente daquele que
resulte de acordos bilaterais entre os Estados), fundamentar a
isenção de IRS consagrada no artigo 35º do EBF.
É certo que a referida reciprocidade terá de ser aferida
caso a caso, Estado a Estado, ano a ano, pela própria
Administração Tributária nacional, quer através da solicitação,
aos interessados, de meios de prova da reciprocidade que alegam,
quer através da solicitação da colaboração de administrações
tributárias estrangeiras, mas este processo não se revela de
execução mais difícil do que o processo de constatação e prova das
situações de reciprocidade a que fiz referência na parte VI da
presente Recomendação, vigentes desde há muito no nosso
ordenamento jurídico.
Não posso, por último, deixar de fazer uma breve
referência a um outro aspecto prático que a resolução desta
questão acarreta, já não relacionado com a aplicação, para futuro,
da isenção consagrada no artigo 35º do EBF, mas sim com a sua
aplicação aos casos concretos dos dois contribuintes identificados
na parte I do presente texto, relativamente aos anos de 1998 a
2001.
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Recomendações
Não desconheço os esforços que vêm sendo desenvolvidos,
nomeadamente pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, no
sentido de clarificar e uniformizar definitivamente o regime
tributário do pessoal local das missões diplomáticas e consulares.
Nesse sentido, e ao que julgo saber, têm vindo a ser divulgadas
instruções aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos para que
se concretizem as medidas preconizadas pelos Despachos nºs
180/2002 e 693/2002, proferidos pelo anterior Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais em 11 de Janeiro e 28 de Março do
corrente ano, respectivamente.
Com base em tais despachos e, ainda, em despacho
proferido pelo antecessor de Vossa Excelência em 2 de Abril do
corrente ano, aguarda o pessoal local das missões diplomáticas e
consulares a revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS que
tenham incidido sobre os seus rendimentos dos anos de 1998 a
2001, desde que as declarações entregues pelos contribuintes nos
anos em causa tenham obedecido a determinados requisitos,
devidamente elencados naqueles despachos.
Quer isto dizer que, por esta via – mais simples e mais
abrangente do que a via do reconhecimento da situação de
reciprocidade prevista no artigo 35º do EBF – os dois cidadãos a
que venho fazendo referência poderão ver revistas as suas
liquidações de IRS dos anos de 1998 a 2001. Se assim for, importa
garantir que a esperada decisão de acatamento da presente
Recomendação em nada prejudique (nomeadamente que não torne
mais morosa) a revisão das liquidações oficiosas de IRS destes dois
cidadãos.
Pelas motivações expostas, devo exercer o poder que me é
conferido pela disposição compreendida no artº 20º, nº 1, alínea a),
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendar
a Vossa Excelência:
1. Que sejam veiculadas instruções – eventualmente
através da alteração da Circular nº 22, de 30.09.2002, da Direcção
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Assuntos financeiros e economia
de Serviços dos Benefícios Fiscais – no sentido de a isenção
consagrada no artigo 35º, nº 1, alínea a), do EBF, ser aplicada
sempre que se verifique uma situação de reciprocidade, entendida
esta nos termos da presente Recomendação, isto é, como uma
reciprocidade de facto, sem dependência da existência de qualquer
acordo bilateral entre Estados que consagre ou reconheça tal
reciprocidade.
2. Que, relativamente aos casos concretos dos dois cidadãos
identificados na parte I da presente Recomendação:
2.1. Seja ordenada a revisão oficiosa das respectivas
liquidações de IRS dos anos de 1998 a 2001, a fim de as mesmas
passarem a reflectir a aplicação da norma de isenção em causa.
Tal revisão oficiosa deverá ter por base o disposto no artigo 78º, nº
1, da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da prévia realização das
diligências adicionais que a Administração Tributária entenda
levar a efeito para confirmar – nomeadamente junto das
administrações tributárias sueca e britânica – a existência das
situações de reciprocidade de facto alegadas pelos interessados.
2.2. Atendendo a que está em curso um processo global de
revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS do pessoal local
das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal –
processo esse que poderá também abranger as liquidações de
IRS/1998 a 2001 dos dois contribuintes a que me venho referindo –
o recomendado no ponto 2.1., supra, deverá ceder caso se conclua
que o mesmo objectivo pode ser alcançado de forma mais expedita
no âmbito do referido processo global de revisão oficiosa das
liquidações de IRS/1998 a 2001.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever
consagrado no art. 38º, nº 2, do Estatuto aprovado pela Lei nº
9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar-me sobre a sequência que o
assunto venha a merecer.
Acatada
Sua Excelência
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Recomendações
o Ministro da Saúde
R-3723/00
Rec. nº 1/B/02
30.01.2002
Assessor: Ana Pereira
I
Enunciado
1. Em 31 de Agosto de 2000 foi apresentada uma queixa na
Provedoria de Justiça, em que se veio contestar a posição
adoptada pelo Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento118 relativamente a um pedido de transferência de
farmácia que havia sido apresentado em 16 de Novembro de 1999
ao abrigo da Portaria nº 936-B/99, de 22 de Outubro, sem que até
esse momento tivesse sido comunicada qualquer decisão sobre
essa pretensão.
2. Após sucessivas e insistentes diligências desenvolvidas
por este Órgão do Estado junto daquele Instituto, em 3 de Janeiro
de 2001, conforme resulta do ofício cuja cópia se anexa, foi
finalmente comunicada à interessada a decisão final que recaiu
sobre tal pedido de transferência da farmácia, que apontava para
o respectivo indeferimento, remetendo-se de forma algo lacónica
para o conteúdo da deliberação do Conselho de Administração que
veio a ser publicada em 19 de Janeiro de 2001 na II.ª Série do
Diário da República.
3. Nessa publicação foi apresentado como fundamento
para a rejeição da transferência pretendida o facto de que “(...) o
local proposto dista apenas 284 m da farmácia mais próxima, o
que contraria o disposto na parte final do nº 2, alínea b) da
Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, aplicável pelo nº 2 da
Portaria nº 936-B/99, de 22 de Outubro (...)”.
4. Em reacção a esta decisão, o reclamante veio sustentar o
seguinte:
118
Adiante designado apenas por INFARMED.
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Assuntos financeiros e economia
a) O afastamento mínimo entre farmácias exigido nos
termos da letra da lei é de 250 metros e não de 500 metros;
b) A única área delimitada legalmente corresponde à de
uma circunferência de 250 metros de raio “cujo centro seja o local
da instalação da nova farmácia”;
c) O preceito respeita às condições gerais de instalação
(proémio do artº 2º) de novas farmácias (corpo do artº 1) pelo que
a proibição de “sobreposição de áreas” respeita, como é óbvio, a
novas farmácias a instalar e não às farmácias já instaladas;
d) A instalação de novas farmácias tem de obedecer a
condições gerais, ou seja, não pode existir outra farmácia numa
área delimitada por uma conferência com um raio de 250 metros
que tenha a nova farmácia a instalar por centro;
e) A interpretação defendida pelo INFARMED, para além
de não ter a menor correspondência na letra da lei, representa
uma clara contradição com os objectivos definidos aquando da
preparação e publicação do novo regime de transferência de
farmácias, designadamente ao nível da melhoria de acessibilidade
do cidadão a todo o tipo de cuidados de saúde, que pressupõe uma
adequada cobertura farmacêutica da população;
f) Ou seja, “(...) O legislador não poderia pretender tornar
os serviços farmacêuticos mais próximos e mais acessíveis aos
cidadãos e, ao mesmo tempo, aumentar o afastamento legal
imperativo já vigente (...)”.
5. Apesar de entretanto ter sido entregue e deferido um
outro pedido de transferência da farmácia, indicando um local
alternativo com vista a satisfazer as exigências colocadas pelo
INFARMED quanto às distâncias mínimas a observar entre
farmácias, prosseguiu-se com a instrução do processo junto deste
Instituto com o propósito de esclarecer de forma clara os
fundamentos jurídicos que poderiam justificar o indeferimento do
requerimento inicialmente apresentado.
6. Nesta sequência, e em resultado de acrescidas
diligências, nomeadamente de uma reunião conjunta em que
esteve presente um representante designado pelo INFARMED,
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Recomendações
veio defender-se como fundamento para a decisão de
indeferimento a interpretação do referido preceito legal no sentido
de que o local para o qual se pretendia transferir a farmácia
deveria obrigatoriamente distar, pelo menos, 500 metros de
outras farmácias já instaladas.
7. Para semelhante entendimento invocaram-se os
seguintes argumentos:
a) As Portarias nºs 936-A e 936-B/99, de 22 de Outubro,
deverão ser qualificadas como diplomas de consenso, fruto de um
estudo prolongado e de uma concertação de interesses, já que até
a própria Ordem dos Farmacêuticos demonstrou o seu
assentimento relativamente às novas regras agora instituídas;
b) O INFARMED sempre defendeu para todos os casos,
desde o início de vigência de tais diplomas, que a distância a
considerar para efeitos de autorização de transferências físicas de
farmácias teria que ser, no mínimo, de 500 metros, resultante da
verificação do requisito de não sobreposição de áreas, quer em
relação às farmácias já instaladas, quer às novas farmácias a
instalar, e não apenas de 250 metros;
c) Tal interpretação justificar-se-á, na óptica do
INFARMED, desde logo, por uma questão de interesse público,
pois o conceito de maior acessibilidade aos serviços farmacêuticos
não se afere apenas em função do número de farmácias instaladas,
mas também e sobretudo, pela sua descentralização sob o ponto
de vista geográfico, ou seja, tendo em conta que as cidades se estão
a desenvolver para as zonas periféricas, onde existe espaço para a
expansão do parque habitacional, justifica-se a exigência do
cumprimento de uma maior distância entre farmácias, de modo a
promover a sua deslocação para as zonas mais carenciadas;
d) Por outro lado, a alteração da redacção da legislação
anterior poderia também abonar em favor desta tese, já que, no
âmbito da Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro, revogada pelo
diploma em análise, se referia apenas como condição para a
instalação de novas farmácias (artº 2º, nº 1, al. b)) – “Não se
encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por
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Assuntos financeiros e economia
uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de
instalação da nova farmácia.” Ora, para o INFARMED, o facto de
se ter acrescentado o requisito da não sobreposição de áreas só
poderá significar uma maior exigência quanto às distâncias,
porque caso contrário ter-se-ia mantido a redacção do diploma
anterior;
e) Nesse sentido, o INFARMED invocou ainda o facto de o
preceito em análise aplicar-se apenas ao caso do reclamante e aos
demais pedidos de transferência de farmácias, por via da remissão
operada pelo artº 2º da Portaria nº 938-B/99, também de 22 de
Outubro, ou seja, com as devidas adaptações, o que permitiria este
tipo de interpretação e a sua aplicação “mutatis mutandis”.
II
Apreciação
8. Analisada a posição transmitida pelo INFARMED em
conjunto com os argumentos avançados pelo reclamante, é por
demais evidente a complexidade da questão e a dificuldade em
reconhecer mérito exclusivo a qualquer das teses acima expostas.
9. Por outro lado, haveria sempre a considerar que,
independentemente da tese que se perfilhe a respeito da
interpretação da alínea b) do nº 1 do artº 2º da Portaria nº 936-
A/99, de 22 de Outubro, as situações jurídicas geradas à luz da
interpretação que o INFARMED tem vindo a defender se
encontram já devidamente consolidadas com o decurso do tempo.
10. Na verdade, ainda que se considerasse mais acertada a
posição defendida pelo reclamante, a alteração repentina da
interpretação que aquele Instituto tem vindo a defender sobre os
requisitos necessários à transferência de farmácias poderia causar
não só perturbações prejudicais ao funcionamento dos Serviços,
mas sobretudo uma certa confusão de procedimento e um
tratamento desigual face aos requerentes que, para poderem obter
a necessária autorização de transferência se viram obrigados a
cumprir a distância de 500 metros e não apenas de 250 metros.
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Recomendações
11. Contudo, o reconhecimento da complexidade da
questão não significa que considere correcta a forma como se tem
vindo a processar a apreciação dos pedidos de transferência de
farmácias apresentados ao abrigo da Portaria supra mencionada.
12. Em primeiro lugar, julgo que por imperativos de
interesse público se deve proceder à clarificação da redacção da
referida norma legal de modo a eliminar as múltiplas dúvidas
interpretativas que o preceito suscita.
13. Permita-me Vossa Excelência que recorde, para
facilitar esta exposição, a redacção do preceito agora em discussão:
Art. º 2º, nº 1, alínea b), da Portaria nº 936-A/99, de 22 de
Outubro, aplicável ex vi do nº 2 da Portaria nº 936-B/99, da
mesma data.
“(...) A instalação de novas farmácias obedecerá às
seguintes condições gerais :
Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área
delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo
centro seja o local de instalação da nova farmácia, não
podendo haver sobreposição de áreas (...)”.
14. Transposta esta exigência de cumprimento das
distâncias entre farmácias para as operações de transferência,
podemos dizer que é exactamente a parte final do preceito que
tem vindo a dar azo a várias interpretações.
15. É que, segundo o INFARMED, para se assegurar que
não haveria sobreposição das áreas de cobertura de cada uma das
farmácias, deveria exigir-
-se o cumprimento de uma distância de 500 metros e não de 250
metros, como resultaria da estrita aplicação da lei.
16. O que significa que se tem vindo a colocar aos
particulares que pretendem transferir as farmácias de que são
proprietários para outros locais, uma exigência que não decorre de
forma clara da legislação aplicável, antes resulta de uma
interpretação que, face à argumentação expendida pelo
reclamante, não é de todo isenta de equívocos.
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Assuntos financeiros e economia
17. Deste modo, por razões de interesse público que exigem
a máxima transparência e clareza dos preceitos que contém
imperativos a observar por particulares, julgo que seria de todo
conveniente que se procurasse expurgar o preceito em causa das
dúvidas interpretativas que suscita, de forma a que se possa, de
forma imediata e sem esforço acrescido, apreender o verdadeiro
sentido da condição que deve ser observada para que possa ser
concedida a autorização para a transferência pretendida.
18. Finalmente, julgo dever também levar ao conhecimento
de Vossa Excelência alguns aspectos relativos ao procedimento
adoptado pelo INFARMED a respeito da apreciação do
requerimento de transferência sobre o qual versava a queixa
apresentada pelo reclamante.
19. É que, por um lado, por via da remissão operada pelo nº
5 da Portaria nº 936-B/99, de 22 de Outubro – que regula
especificamente os processos de transferência de farmácias do
concelho de Lisboa para outros concelhos dos distritos de Lisboa e
de Setúbal –, para o nº 6 do artº 16º da Portaria nº 936-A/99 da
mesma data, o INFARMED deveria ter deliberado sobre o pedido
em causa no prazo máximo de 120 dias.
20. Ora, apesar de tal requerimento ter sido recepcionado
nos Serviços daquele Instituto no dia 16 de Novembro de 1999, só
no dia 3 de Janeiro de 2001, ou seja, decorrido mais de um ano, é
que a interessada foi notificada do respectivo indeferimento.
21. De facto, muito embora compreenda que as várias
vicissitudes registadas ao longo do período de apreciação desse
requerimento –, desde logo o facto de em Janeiro de 2000 ter
tomado posse o novo Conselho de Administração desse Instituto –,
possam ter prejudicado o regular funcionamento dos Serviços de
apreciação dos processos de transferência de farmácias, não me
parece razoável toda esta demora que redundou em manifesto
prejuízo para o exercício da actividade profissional da requerente.
22. Por outro lado, tal como se poderá verificar no ofício
nº... que em 3 de Janeiro de 2001 o INFARMED enviou à
interessada, a notificação do indeferimento do pedido de
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Recomendações
transferência não foi acompanhada de qualquer fundamentação
que permitisse compreender as razões para tal decisão.
23. E nem se diga que a publicação em Diário da República
da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED
poderia desonerar este Instituto do dever geral de fundamentação
em termos minimamente razoáveis.
24. É que, constituindo tal dever constitucionalmente
consagrado a pedra basilar das relações entre a Administração e
os particulares, o seu alcance não poderá nunca conter-se à mera
remissão para o sumário de deliberações a publicar nos termos
gerais, como parece ter sido entendimento do INFARMED.
25. Tendo presente esta incorrecção e ilegalidade de
procedimento relativas à total ausência de fundamentação da
decisão que foi notificada à requerente e ao atraso na apreciação
do respectivo requerimento, resolvi dirigir também um reparo ao
Conselho de Administração do INFARMED, nos termos do ofício
de que também se junta cópia, com o propósito de sensibilizar este
Instituto para a necessidade de evitar a repetição deste tipo de
situações no futuro, que em nada servem os legítimos interesses e
direitos dos particulares ao conhecimento em tempo útil das
decisões que deverão recair sobre as respectivas pretensões, assim
como dos respectivos fundamentos.
26. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e
nos termos do artº 20º, nº 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de
Justiça (Lei nº 9/91, de 9 de Abril),
Recomendo
a) Que se proceda à alteração da redacção da norma prevista no
artº 2, nº 1, alínea b) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro,
no sentido de esclarecer que a distância a observar entre a
farmácia mais próxima já instalada e o local para onde se
pretende transferir outra farmácia é de 500 metros e não apenas de
250 metros;
b) Tal alteração deverá passar por consagrar exclusivamente nesse
preceito como requisito para a autorização da transferência de
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Assuntos financeiros e economia
farmácias, a distância a respeitar entre as mesmas, excluindo
qualquer conceito subjectivo como o de “não poder haver
sobreposição de áreas”, como agora se encontra definido.
Nos termos do disposto no artº 38º, nº 2 do Estatuto aprovado pela
Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá Vossa Excelência comunicar-me o
acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento
detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias,
informando sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Acatada
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2.2.3. Processos anotados
R-4132/99
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Rendimentos prediais. Rendas
recebidas ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano. Abatimento.
Objecto: Reconhecimento, pela Administração Tributária, do
direito do cidadão ao abatimento, em sede de IRS, das
rendas recebidas ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano.
Decisão: Processo arquivado depois de obtida a satisfação da
pretensão do interessado através de diligências
efectuadas junto da Direcção de Finanças de Viseu e da
Direcção de Serviços do IRS.
Síntese:
1. Os primeiros ofícios de instrução do processo revelaram
que a Direcção de Finanças de Viseu perfilhava um entendimento
diferente (mais restritivo) do que o entendimento adoptado pela
Direcção de Serviços do IRS (DSIRS) acerca do âmbito do
benefício fiscal consagrado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 337/91,
de 10 de Setembro, que permite o abatimento, em IRS, de rendas
recebidas por força de contrato de arrendamento celebrado ao
abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
2. Enquanto a Direcção de Finanças de Viseu entendia que
as rendas recebidas ao abrigo de contratos de arrendamento
celebrados por um ano, renováveis por iguais períodos, não eram
susceptíveis de abatimento, por não se estar em presença, neste
caso, de contratos de duração ilimitada, únicos a que seria de
aplicar o benefício em questão, a DSIRS perfilhava uma posição
bastante mais favorável aos contribuintes no tocante à
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Assuntos financeiros e economia
possibilidade de abatimento das rendas recebidas “ao abrigo do
RAU”, considerando incluídos nesta expressão, nomeadamente, os
contratos celebrados por período inferior a cinco anos, em violação
do artigo 98º, nº 2 do RAU.
3. Alertada para esta divergência de posições pela
Provedoria de Justiça, a DSIRS veio a informar ter interpelado a
Direcção de Finanças de Viseu com o objectivo de esclarecer que
as reclamações ali pendentes – nomeadamente as do reclamante –
deveriam ser apreciadas com base no entendimento da DSIRS
acima resumido, veiculado pelo ofício circulado nº 20029, de
25.10.2000, o qual foi divulgado pelos vários serviços centrais,
regionais e locais da DGCI, precisamente com o objectivo de
uniformização de procedimentos.
4. Asseguradas, quer a referida uniformização de
procedimentos, quer a aplicação do entendimento da DSIRS à
apreciação das reclamações do interessado, foi o processo
arquivado.
5. Mais tarde, porém, o interessado dirigiu-se novamente
ao Provedor de Justiça pois as suas reclamações das liquidações de
IRS viriam a ser deferidas apenas parcialmente. Já não estava em
causa, agora, a duração dos contratos de arrendamento, mas sim o
facto de o reclamante não ter exibido licença de habitação
relativamente a alguns dos imóveis arrendados, facto que para a
Direcção de Finanças de Viseu seria impeditivo do abatimento das
rendas recebidas ao abrigo de tais contratos.
6. Primeiro junto daquela Direcção de Finanças e
posteriormente junto da DSIRS (onde se encontravam, para
apreciação, os recursos hierárquicos apresentados pelo
interessado a este respeito), defendeu a Provedoria de Justiça que,
embora a falta de licença de habitação possa fazer o senhorio
incorrer no pagamento de coima e possibilite aos inquilinos
resolver o contrato com direito a indemnização (artigo 9º, nºs 5 e 6
do RAU), tal irregularidade não retira validade ao contrato
propriamente dito, pelo que seria de reapreciar a questão do
direito ao abatimento das rendas recebidas no âmbito do mesmo.
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Processos
anotados
7. A resposta da DSIRS deu conta de ter sido alterado o
entendimento inicial e adoptada a tese defendida pela Provedoria
quanto à susceptibilidade de abatimento das rendas em causa.
8. Ultrapassada a questão que levara à reabertura do
processo, foi o mesmo consequentemente rearquivado.
R-4262/99
Assessor: Elsa Dias
Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica – pagamento
indevido. IRS – suspensão do reembolso.
Desactualização do sistema informático da DGCI.
Reembolso. Juros indemnizatórios.
Objecto: Intervenção no sentido de a DGCI proceder à anulação
da indevida liquidação de contribuição autárquica, ao
registo desta operação no sistema informático, e ao
processamento dos reembolsos de IRS suspensos,
acompanhados do pagamento de juros indemnizatórios.
Decisão: Processo arquivado depois de obtida a satisfação das
diversas pretensões do interessado através de
diligências efectuadas junto do Serviço de Finanças de
Fafe, da Direcção de Serviços de Contribuição
Autárquica, da Direcção de Serviços de Cobrança
(ambas da DGCI) e do Gabinete do Director-Geral dos
Impostos.
Sintese:
Através de uma única queixa, foram expostas à Provedoria
de Justiça cinco situações ocorridas com o mesmo cidadão, todas
elas reveladoras, segundo o mesmo, de deficiente funcionamento
da Administração Tributária. A instrução do processo veio a
revelar que assistia razão ao interessado relativamente a todas as
questões, as quais foram sendo sucessivamente desbloqueadas ao
longo da pendência do processo. De cada um dos assuntos se
efectua, de seguida, um breve resumo:
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Assuntos financeiros e economia
1. Juros devidos por atraso nos reembolsos de IRS/94 e 95
O reclamante apresentar reclamação graciosa solicitando o
pagamento de juros por considerar que o atraso com que recebera
os reembolsos de IRS/94 e 95 fora devido a erro imputável aos
Serviços da Administração Fiscal que, porém, nada haviam
decidido ainda. Ouvida a Direcção de Finanças de Braga, esta
confirmou junto da Provedoria a imputabilidade do erro aos
serviços, com o consequente deferimento da reclamação. Foi ainda
solicitada, pela Provedoria, a colaboração da Direcção de Serviços
de Cobrança, a fim de ser obtida uma mais célere execução desta
decisão, o que veio a ocorrer com a emissão do cheque respeitante
aos juros devidos.
2. Atraso no reembolso de IRS/98
Solicitados esclarecimentos, à Direcção de Serviços de
Cobrança, acerca do atraso no reembolso de IRS/98, veio a assunto
a ser ultrapassado mediante a emissão do respectivo cheque.
3. Desactualização do sistema informático, geradora de
sucessivas suspensões e atrasos no pagamento de reembolsos de
IRS
A instrução do processo revelou que os sucessivos atrasos
no processamento de reembolsos de IRS do interessado decorriam
da menção, no sistema informático, de uma dívida de IRS/91, a
qual já há muito havia sido paga pelo interessado, sem que tal
pagamento tivesse sido considerado em termos informáticos.
Após algumas insistências, foi também possível obter a
confirmação da resolução deste problema, com a confirmação de
que a menção à dívida em causa fora, finalmente, anulada.
4. Restituição de Contribuição Autárquica indevidamente
liquidada ao Reclamante e por este paga.
Não obstante o Serviço de Finanças de Fafe tivesse desde
cedo assumido perante a Provedoria de Justiça a sua
responsabilidade pelo facto de ter sido liquidada e cobrada ao
reclamante Contribuição Autárquica que não era devida, a
correcção desse erro (isto é, a devolução da Contribuição
indevidamente paga) revelou-se difícil e morosa, uma vez mais por
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Processos
anotados
motivos de natureza informática. A questão passou, por isso, a ser
acompanhada pela Provedoria de Justiça, junto dos serviços
centrais da DGCI com competência na matéria (no caso, a
Direcção de Serviços de Contribuição Autárquica), tendo o próprio
reclamante vindo entretanto ao processo confirmar a resolução do
assunto.
5. Juros indemnizatórios devidos ao reclamante pelo
pagamento indevido de Contribuição Autárquica
Muito embora o reclamante tivesse oportunamente
solicitado o pagamento de juros que considerava devidos pelo facto
de ter pago Contribuição Autárquica em excesso por motivos
imputáveis aos serviços, e apesar de o Serviço de Finanças de Fafe
reconhecer o seu erro, a reclamação graciosa no âmbito da qual se
apreciava aquele pedido sofria de considerável atraso. Depois de
algumas diligências junto do referido serviço de finanças, foi
adicionalmente solicitada, pela Provedoria de Justiça, a
colaboração do Director-Geral dos Impostos, na sequência do que
o assunto foi resolvido com o reconhecimento do direito aos juros
em questão.
Ultrapassadas todas as questões que haviam motivado a
abertura do processo, foi o mesmo consequentemente arquivado.
R-1128/00
Assessor: Alexandra Iglésias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Deduções à colecta. Despesas de saúde.
Colchão ortopédico. Reclamação graciosa. Recurso
hierárquico. Demora na decisão. Aplicação retroactiva
de Circular da DGCI. Dedutibilidade da despesa no ano
de 1997.
Objecto: Revogação da decisão de indeferimento do recurso
hierárquico que concluiu no sentido da não
dedutibilidade fiscal da despesa de saúde com a
aquisição de colchão ortopédico, através da aplicação
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Assuntos financeiros e economia
retroactiva de Circular da DGCI ao IRS do ano de 1997.
Decisão: Na sequência de várias diligências da Provedoria de
Justiça junto de diversos serviços da DGCI, foi em
11.10.2002, pelo Director-Geral dos Impostos, revogado
o anterior despacho de indeferimento do recurso
hierárquico, reconhecendo-se finalmente ao reclamante
o direito a abater ao seu IRS de 1997, a título de
despesas de saúde, a importância gasta com a aquisição
de um colchão ortopédico comprado através de
prescrição médica, de acordo com a doutrina
administrativa vigente nessa data.
Síntese:
Desde Abril de 2000 que a Provedoria de Justiça vinha
diligenciando junto do Serviço de Finanças de Viana do Castelo,
da Direcção de Finanças daquela localidade, da Direcção de
Serviços de IRS e do Director-Geral dos Impostos, no sentido
virem a ser alteradas as posições assumidas pela DGCI, que no
âmbito do procedimento de liquidação do imposto, da apreciação
de reclamação graciosa e da decisão de recurso hierárquico,
sistematicamente consideravam que a despesa efectuada pelo
reclamante, em Agosto de 1997, com a compra de um colchão
ortopédico, não poderia constituir uma despesa de saúde dedutível
no IRS de 1997.
A Administração Tributária não considerou esta despesa
de saúde como fiscalmente relevante, fundando-se na Circular nº
3/99, de 23 de Fevereiro – que entendia aplicar-se aos processos
pendentes – segundo a qual não são aceites como despesas de
saúde os encargos derivados da aquisição de bens, ainda que sob
prescrição médica, cuja utilidade não se esgote na sua finalidade
exclusivamente terapêutica, como considerava ser o caso.
Questionado pela Provedoria de Justiça sobre como teria
sido decidida a reclamação graciosa antes da publicação da
Circular nº 3/99, de 23 de Fevereiro, o Serviço de Finanças de
Viana do Castelo veio a responder claramente que “se a situação
tributária fosse analisada antes da existência de instrução
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Processos
anotados
administrativa, decerto a decisão seria diferente (deferida)”. Ora,
o imposto era de 1997 e a reclamação datava de 1998.
Neste contexto:
a) pretendendo evitar discriminações entre contribuintes,
dado que se não fosse o atraso na apreciação da reclamação
graciosa, claramente imputável à Administração Tributária, a
despesa tinha sido considerada fiscalmente relevante em sede IRS,
à luz da doutrina presente na anterior Circular nº 26/91, de 30 de
Dezembro, vigente à data dos factos, como aconteceu a todos os
contribuintes em igualdade de circunstâncias;
b) considerando ainda que, em sede de reclamação
graciosa, não foi dada ao interessado a possibilidade de provar a
finalidade exclusivamente terapêutica do colchão, nem a de
apresentar o relatório de médico especialista, o que sempre
deveria ter sido concedido, a aplicar-se, como fez, a Circular nº
3/99.
Foi solicitada ao Senhor Director-Geral dos Impostos a
reapreciação da decisão do recurso hierárquico, dado parecer
evidente que o tratamento fiscal dado ao contribuinte – não
aceitação da despesa de saúde –, foi diverso do dado a situações
análogas relativas ao IRS do ano de 1997, e que a aplicação
retroactiva do novo regime da Circular nº 3/99, mais restritivo na
admissibilidade fiscal destas despesas, se deveu exclusivamente à
demora excessiva da DGCI na apreciação da reclamação graciosa,
não se possibilitando sequer ao sujeito passivo a obtenção dos
documentos probatórios por esta exigidos.
Como resultado dos argumentos invocados pelo Provedor
de Justiça, acabou por ser concedido provimento ao recurso
hierárquico, por despacho de 11.10.2002, revogando-se, em
consequência, o anterior despacho de indeferimento de
05.04.2002, que impossibilitava ao reclamante a dedução, a título
de despesas de saúde relevantes no seu IRS de 1997, da
importância paga pelo colchão ortopédico.
Integralmente satisfeita a pretensão do reclamante, foi
determinado o arquivamento do processo.
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Assuntos financeiros e economia
R-2617/01
Assessor: André Barata
Assunto: Direitos dos estrangeiros. Exercício de profissão. Ordem
dos Arquitectos. Pedido de inscrição. Recusa.
Reciprocidade.
Objecto: Apreciação da legalidade da deliberação da Ordem dos
Arquitectos que concluiu pela impossibilidade de
inscrição de cidadão nacional da Rússia.
Decisão: As diligências realizadas junto da Ordem dos
Arquitectos e do Ministério dos Negócios Estrangeiros
levaram à conclusão da impossibilidade de satisfação da
pretensão da reclamante.
Síntese:
1. Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça, por
uma cidadã de nacionalidade russa que, após a obtenção de
equivalência ao grau de licenciatura em arquitectura, pela
Universidade Técnica de Lisboa, viu rejeitado o pedido de
inscrição apresentado na Ordem dos Arquitectos.
2. Estatui o artº 5º nº 3 do Estatuto da Ordem dos
Arquitectos, anexo ao Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, que os
nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia
podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade,
desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da
legislação em vigor.
3. Nesse sentido, a requerente, diplomada pelo Instituto
Moscovita de Engenheiros da Regulamentação do Sistema de
Exploração do Solo, obteve a necessária equivalência ao grau de
licenciada em arquitectura, pela Universidade Técnica de Lisboa.
4. Considerando, porém, que nos termos do artº 2º nº 2 do
Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de Junho, a concessão de
equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos
profissionais, cumprir todas as outras condições que para o
exercício da profissão respectiva sejam exigidos pelas autoridades
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Processos
anotados
governamentais ou profissionais competentes, a requerente
apresenta o respectivo pedido de incrição na Ordem dos
Arquitectos, essencial para o exercício da profissão.
5. O pedido aduzido pela interessada é recusado pela citada
associação pública, que fundamenta a sua decisão na ausência de
um instrumento de direito firmado ou aceite por Portugal que
permita a inscrição dos nacionais de diversos países,
nomeadamente da Rússia, como membros efectivos.
6. Pese embora confirmado pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros que inexiste qualquer acordo entre a República
Portuguesa e a Federação da Rússia neste domínio, considerou-se
que a verificação da existência de condições de reciprocidade não
se acha condicionada à existência destes instrumentos, podendo
ser suficiente, para esse efeito, a análise da legislação relevante do
Estado em causa.
7. Com efeito, caso a legislação vigente na Federação da
Rússia permitisse aos cidadãos portugueses habilitados, a
inscrição na eventual congénere local da Ordem dos Arquitectos
ou o exercício da profissão liberal em causa nos moldes exigidos
pelo respectivo direito interno, tal facto seria suficiente para
preencher o requisito de reciprocidade imposto pela citada
disposição estatutária.
8. Assente neste entendimento, partilhado pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros, e tendo em conta as dificuldades
entretanto invocadas pela interessada na obtenção destes dados,
foi apurado junto da Embaixada da Federação da Rússia que, na
ausência de um acordo internacional firmado pela Federação –
como é o caso –, os cidadãos estrangeiros não podem exercer a
profissão de arquitecto em pé de igualdade com os nacionais e
pessoas colectivas da Federação da Rússia, mas apenas participar
nas actividades arquitecturais desenvolvidas naquele território
quando em conjunto com um arquitecto ou pessoa colectiva da
Federação que seja possuidor da necessária licença.
9. Ora, estabelecendo-se no Estatuto da Ordem dos
Arquitectos que, independentemente do modo de exercício, a
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Assuntos financeiros e economia
prática de actos próprios da profissão depende sempre de
inscrição, entendeu-se inviabilizada a pretensão da cidadã
requerente, já que:
a) a aceitação do pedido de inscrição na Ordem dos
Arquitectos, contrariamente ao que é admitido pela Federação da
Rússia em relação aos portugueses, a colocaria em pé de igualdade
face aos restantes arquitectos inscritos;
b) a legislação portuguesa não admite que um arquitecto
não inscrito pratique actos próprios da profissão, mesmo através
de uma mera participação nas actividades arquitecturais
desenvolvidas por um outro arquitecto inscrito.
10. A requerente foi informada da decisão tomada pela
Provedoria de Justiça, que agradeceu às entidades ouvidas a
colaboração prestada na instrução do processo.
P–11/01
Assessor: Alexandra Iglésias
Assunto: Fiscalidade. IRS. Composição do agregado familiar.
Discriminação entre dependentes. Menores sob tutela.
Proposta de alteração da redacção do artº 13º do Código
do IRS.
Objecto: A instrução do processo visou a obtenção de alteração
legislativa ao Código do IRS no sentido de possibilitar
que os menores sob tutela, quando atingissem a
maioridade, pudessem continuar a ser consi-
-derados dependentes do agregado familiar nos mesmos
termos em que o Código admitia que o pudessem ser os
filhos e enteados.
Decisão: Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, foi
alterado, na Lei do Orçamento do Estado para 2003, o
artº 13º do Código do IRS, que passou a considerar
dependentes, para efeitos de IRS e em igualdade de
circunstâncias, os filhos, os adoptados, os enteados e,
agora, os menores sob tutela.
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Processos
anotados
Síntese:
Desde a abertura deste processo de iniciativa do Provedor
de Justiça, em Maio de 2001, que este Órgão do Estado vinha
diligenciando junto do Ministério das Finanças e da Secretaria de
Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido da alteração legislativa do
então artº 14º do Código do IRS, actual artº 13º do mesmo
diploma.
A alteração desta norma visava tutelar, em igualdade de
circunstâncias fiscais, os filhos, os adoptados, os enteados e os
menores sob tutela, a partir do momento em que atingem a
maioridade aos 18 anos, de modo a que fossem idênticos os
requisitos – de idade, de frequência de grau de ensino e de rendi-
-mentos – para que pudessem ser considerados dependentes do
agregado familiar.
O Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais nº 506/2002-XV, de 19.06.02, veio ao encontro do sugerido
pelo Provedor de Justiça, verificando-se subsequentemente que a
Lei do Orçamento do Estado para 2003 dava completo
acolhimento ao pretendido, ao alterar a redacção do artº 13º, nº 4,
alínea b) do Código do IRS.
Face ao exposto, e na sequência da intervenção do
Provedor de Justiça, o Código do IRS passou, desde Janeiro de
2003, a permitir que os menores sob tutela possam, quando
atinjam a maioridade, continuar a integrar o agregado familiar
dos seus tutores desde que cumpram os requisitos de limite de
idade, de limite de rendimento e de limite de frequência de grau
de ensino que o Código desde sempre já exigia, para os mesmos
efeitos, aos filhos, enteados e adoptados.
R-5944/01
Coordenador
Assunto: Assuntos bancários. Empréstimo à aquisição de
habitação. Regime geral de crédito. Grau de
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Assuntos financeiros e economia
incapacidade. Deficiência superveniente. Conversão do
empréstimo. Reconhecimento do direito ao benefício da
bonificação da taxa de juro.
Entidade privada. Relações entre particulares. Actuação
do Provedor de Justiça.
Objecto: Apreciação da legalidade da decisão de instituição
bancária privada de recusar a uma cidadã portadora de
deficiência reconhecida em data posterior à concessão do
empréstimo bancário à aquisição de habitação própria
permanente, a conversão do regime do empréstimo do
regime geral de crédito para o regime de cidadãos
portadores de deficiência revelante.
Decisão: Foi obtida a pretendida conversão do regime do
empréstimo para o regime a que têm direito os cidadãos
portadores de deficiência relevante.
Síntese:
Uma cidadã apresentou queixa ao Provedor de Justiça pelo
facto de a instituição bancária onde contraíra o empréstimo à
aquisição de habitação, no regime geral do crédito, se recusar a
converte-lo para o regime bonificado de que podem beneficiar os
cidadãos portadores de um grau de incapacidade igual ou superior
a 60 %, atestado pelas competentes autoridades de saúde.
Tal pedido da interessada derivava do facto de,
posteriormente à celebração do contrato de mútuo, lhe ter sido
diagnosticada uma doença que conferia um grau de incapacidade
de 70 %.
O argumento do banco para manter o regime do
empréstimo inicialmente contratado era o de que não concedia
crédito a cidadãos portadores de deficiência relevante.
Não obstante se tratar de uma entidade de capitais
exclusivamente privados, entendeu justificar-se uma intervenção
do Provedor de Justiça, pelo facto de a situação se poder
considerar incluída no âmbito do disposto no artº 2º, nº 2, do
respectivo Estatuto.
Feitas então várias diligências junto do Banif, foi recebida
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Processos
anotados
a resposta de que embora “a título excepcional e após
ultrapassadas as dificuldades surgidas, foi aprovada a concessão
de financiamento à habitação à referida cliente, ao abrigo do
regime especial para deficientes”.
Integralmente obtido o resultado pretendido com a
apresentação da queixa ao Provedor de Justiça, foi determinado o
arquivamento do processo a que aquela deu origem, sublinhando-
se junto do Banif a sua postura colaboradora e o contributo para a
obtenção do resultado desejado.
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2.2.4. Pareceres
R-3569/97
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Assuntos financeiros. Depósito bancário de pensões.
Em Junho de 2000 o Provedor de Justiça dirigiu uma
Recomendação ao Ministério das Finanças no sentido de instituir
a liberdade de escolha por parte dos funcionários públicos activos
da instituição bancária em que deveriam ser depositados os
respectivos vencimentos.
Acatada esta Recomendação, manteve-se, no entanto, a
obrigatoriedade de depósito das pensões dos funcionários públicos
na Caixa Geral de Depósitos, em claro prejuízo do direito de opção
entre as várias instituições de crédito que assiste a qualquer
cidadão.
Procurando estender os efeitos da referida Recomendação
aos depósitos de pensões, o Provedor de Justiça diligenciou junto
da Caixa Geral de Aposentações, a fim de demonstrar a falta de
razoabilidade do regime até então vigente.
Nessa sequência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu
autorizar o pagamento das pensões por crédito em conta em
instituição bancária diferente da Caixa Geral de Depósitos, sem
qualquer encargo adicional para o pensionista.
Para esse efeito, apenas será necessário que o pensionista
comunique à Caixa Geral de Aposentações a sua pretensão de
passar a receber a pensão por crédito em conta numa determinada
instituição bancária que deverá ter acordo com a Sociedade
Interbancária de Serviços (SIBS).
Esta decisão, que terminou com a imposição de abertura e
manutenção de conta de depósitos na Caixa Geral de Depósitos,
para efeitos de recebimento das pensões, começou a vigorar a
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Pareceres
partir do mês de Setembro de 2002, inclusive.
R-439/98
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Direcção da Associação
para o Desenvolvimento e Formação Profissional de
Miranda do Corvo; Centro Social Comunitário Miranda
do Corvo
Assunto: Elegibilidade das despesas com formadores internos no
âmbito de acções de formação profissional financiadas
pelo Fundo Social Europeu.
Na sequência da Vossa exposição datada de 8 de Outubro
de 2001 e da reabertura do processo então determinada, foram
devidamente reanalisados os factos relatados por Vª Exa, assim
como os motivos que determinaram o arquivamento da queixa
aqui apresentada, ao mesmo tempo que foram solicitados
esclarecimentos adicionais ao Instituto do Emprego e Formação
Profissional.
Em resultado destas novas diligências instrutórias, e tal
como já se teve oportunidade de transmitir na última reunião que
teve lugar no passado dia 6 de Maio de 2002, aquele Instituto veio
prestar algumas informações sobre o assunto que nos ocupou
nesta fase do processo – ou seja, a questão de saber como deveria
ser feita a imputação dos custos decorrentes da remuneração dos
formadores internos permanentes para efeitos da respectiva
elegibilidade no âmbito do Fundo Social Europeu –, através dos
ofícios nºs .../CE – IEFP/02, de 14 de Janeiro de 2002 e .../CE –
IEFP/02, de 9 de Abril de 2002, cujo teor foi já levado ao vosso
conhecimento.
Também como já se pôde referir nessa reunião, da
comparação que se pudesse estabelecer entre essas duas
informações, resulta de forma evidente uma disparidade de
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Assuntos financeiros e economia
critérios e de posições, designadamente quando no primeiro dos
referidos ofícios se afirmou existir identidade entre as fórmulas de
cálculo que servem para determinar os custos elegíveis com os
formadores, e depois no ofício com data de 9 de Abril se contraria
de forma flagrante e literal essa informação.
Salvaguardando embora a complexidade desta matéria e a
possibilidade de ocorrência de um lapso que se quis depois
corrigir, é minha convicção, no entanto, face aos dados constantes
do processo, que, quanto à aplicação e interpretação da legislação
vigente sobre esta matéria dever-se-á rejeitar qualquer situação
de menor clareza de conceitos e de falta de uniformização de
critérios a seguir para cálculo das despesas que devem merecer
financiamento, tanto mais que, para além de tal procedimento ser
em abstracto censurável, poderá também, como se viu, revelar-se
penalizador para os promotores que, muito embora de boa fé,
imputem de forma errada os custos das acções de formação que
promovem.
Assim sendo, e por estar ciente dos prejuízos que poderão
advir para os promotores da verificação de situações em que
subsistam quaisquer dúvidas a respeito dos montantes que
poderão imputar como custos das acções de formação, entendi
dirigir uma chamada de atenção à Comissão Executiva do
Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ofício.
No que se refere em concreto à análise das fórmulas de
cálculo de tais despesas, e sem prejuízo do que já foi discutido na
última reunião, permito-me deixar aqui algumas observações que
poderão ajudar a compreender as regras que a sucessiva legislação
vigente nos três Quadros Comunitários de Apoio (QCA) tem vindo
a estabelecer sobre esta matéria, sendo certo que é nessa sede que
os promotores devem, antes de mais, buscar orientação para fazer
a imputação dos custos no âmbito dos pedidos de pagamento dos
saldos das acções de formação.
Haverá assim que atender quanto às acções desenvolvidas
ao abrigo do IIIº QCA, à fórmula, prescrita no artº 17º, nº 1 do
Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro, e para o
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Pareceres
IIº QCA, ao disposto no artº 19º, nº 1 do Despacho Normativo nº
53-A/96, de 17 de Dezembro, sendo certo que a alteração destas
fórmulas, consubstanciada na divisão da remuneração base por
um número inferior (por 11 em vez de 12 meses) terá sido até
mais benéfica para os promotores, uma vez que o valor elegível
resultante da sua aplicação será agora ligeiramente superior.
Contudo, ao invés do que se poderia apressadamente
deduzir da última informação enviada pelo Instituto do Emprego
e Formação Profissional, a forma de abordagem desta questão que
se afigura como a mais correcta não será, porventura, a de saber
se devem ou não considerar-se como elegíveis os custos
decorrentes do pagamento aos formadores dos subsídios de férias
e de Natal – porque essas prestações remuneratórias são já
consideradas no numerador das fórmulas (quando se multiplica a
remuneração base mensal por 14 meses) – mas a de saber quais os
cálculos a efectuar para determinar, de entre os custos com as
acções de formação, quais os que são efectivamente elegíveis de
acordo com as regras fixadas no âmbito do Fundo Social Europeu.
Assim, e em jeito de conclusão poderá dizer-se que, quer
actualmente, quer nos anteriores QCA, as despesas elegíveis
decorrentes da remuneração dos formadores serão sempre
correspondentes aos valores que resultarem da aplicação das
fórmulas legais, independentemente da natureza que assumam os
pagamentos efectuados, ou seja, como vencimentos mensais ou
subsídios de férias e Natal.
De onde resulta que, presumindo que a auditoria aos
pedidos de pagamento dos saldos apresentados pela vossa
associação teve por base as fórmulas constantes da legislação
então vigente, V.ª Exa certamente compreenderá que não seja
possível emitir qualquer juízo de censura quanto às conclusões a
que se chegou com esta averiguação, pelo que foi determinado o
rearquivamento do processo pendente neste Órgão do Estado, por
se encontrarem esgotadas as possibilidades de intervenção no
assunto exposto por parte da Provedoria de Justiça.
Aproveito ainda para referir que, muito embora as acções
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Assuntos financeiros e economia
de formação profissional em causa se reportem a um período
anterior às acções reguladas pelo Despacho Normativo nº 53-A/96,
de 17 de Dezembro, as regras aplicáveis para determinação das
despesas elegíveis no âmbito do Iº QCA seriam no entanto muito
próximas das aplicáveis no âmbito do IIº QCA.
É que, conforme esclareceu o Departamento para os
Assuntos para o Fundo Social Europeu, no ofício nº ..., de 28 de
Julho de 1999, cuja cópia foi oportunamente remetida a V.ª Exa.
em conjunto com o ofício de 21 de Fevereiro de 2002, da
Provedoria de Justiça, considerando que o Despacho Normativo
nº 69/91, de 25 de Março, não contém qualquer fórmula de cálculo
das despesas elegíveis com os formadores, mas apenas prescreve
no seu artº 4º que “Os valores máximos do custo horário
respeitantes a formadores internos permanentes não podem
exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por
força da sua relação laboral com a entidade promotora”, faria
sentido recorrer à legislação laboral geral, designadamente ao artº
29º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, e à fórmula aí
prevista para calcular o valor da retribuição horária.
Sucede, no entanto, que, por considerar a fórmula prevista
no artº 10º do Despacho Normativo nº 70/91, de 25 de Março, para
determinar o quantitativo horário de compensação à entidade
patronal no caso de acções de formação realizadas pelos
respectivos trabalhadores durante o período normal de trabalho –
e que é semelhante à do Despacho Normativo nº 53-A/96 –, como
mais favorável do que a da legislação laboral, o DAFSE utilizou-a
também quanto se tratava de calcular, para efeitos de
determinação de custos elegíveis a financiar, a remuneração dos
formadores internos permanentes.
Por último, permito-me ainda referir que, ainda que se
pudesse demonstrar que também outras entidades promotoras
imputaram de forma idêntica à vossa associação os custos das
acções de formação sem que tenham sofrido quaisquer sanções
quanto aos montantes de financiamento que receberam, não seria
possível qualquer intervenção deste Órgão do Estado.
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Pareceres
É que, desde logo se diga que o facto dessas outras
entidades promotoras não terem sido objecto de uma auditoria no
âmbito da qual poderiam ter sido detectadas as mesmas
desconformidades que foram imputadas à Associação para o
Desenvolvimento e Formação Profissional de Miranda do Corvo
não dá lugar a nenhuma situação irregular, uma vez que, como se
sabe, tais acções de fiscalização são determinadas aleatoriamente
ou quando há suspeitas de cometimento de irregularidades. Ou
seja, para além da eventual consolidação de tais situações
mediante o decurso do tempo, não se pode reclamar igualdade face
a situações em que foram adoptados comportamentos
desconformes à lei, embora não detectados oportunamente.
De resto, através de ofício procurei já salientar junto do
Instituto do Emprego e Formação Profissional a necessidade de
adopção de critérios uniformes sobre esta matéria, para que não
possam gerar-se situações de desigualdade de tratamento
fomentadas por via de informações incorrectamente prestadas aos
promotores.
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2.2.5. Censuras e reparos
à Administração Pública
R–439/98
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Comissão Executiva do
Instituto do Emprego e Formação Profissional
Assunto: Elegibilidade das despesas com formadores internos no
âmbito das acções de formação profissional financiadas
pelo Fundo Social Europeu.
Tenho presente a posição transmitida pela Comissão
Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional
através do ofício, cujo envio desde já agradeço, assim como toda a
colaboração prestada no âmbito da instrução do presente
processo.
Encontrando-se agora concluído o estudo que a questão
colocada pela reclamante exigia – ou seja, saber como se deveriam
calcular os custos máximos elegíveis a título de remuneração dos
formadores internos permanentes no âmbito das acções de
formação profissional financiadas pelo Fundo Social Europeu –,
foi decidido proceder ao rearquivamento do processo que se
encontrava pendente neste Órgão do Estado.
Tal decisão resultou do facto de se ter admitido que esse
Instituto tem agora presente que as fórmulas de cálculo das
referidas despesas constantes da legislação aplicável no âmbito do
actual e dos anteriores Quadros Comunitários de Apoio são
efectivamente distintas, permitindo o financiamento de valores
diferentes relativos aos custos decorrentes da remuneração dos
formadores destas acções de formação.
Aliás, para se chegar a tal conclusão bastaria analisar,
respectivamente, os artºs 19º, nº 1 do Despacho Normativo nº 53-
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Censuras e
reparos
A/96, de 17 de Dezembro, e 17º, nº 1 do Despacho Normativo nº
42-B/2000, de 20 de Setembro, e constatar a diversidade das
fórmulas previstas para esse efeito em cada um destes preceitos.
Por outro lado, e salvaguardando embora a complexidade
que este assunto apresenta, ter-se-á que reconhecer a necessidade
absoluta da fixação e adopção de critérios claros, uniformes e
isentos de dúvidas que permitam determinar, com a certeza e a
segurança desejáveis e legalmente exigíveis, os montantes
concretos das despesas das acções de formação que poderão vir a
ser suportadas pelo Fundo Social Europeu e as respectivas
fórmulas de cálculo, assim como a sua devida divulgação junto das
várias delegações desse Instituto, para que os promotores não
possam vir a ser surpreendidos com irregularidades cometidas
sem qualquer intenção de fraude, na convicção de que estariam a
cumprir com as orientações transmitidas pela entidade gestora.
Naturalmente que esta situação poderá ser tanto mais
grave se tivermos em consideração que, em caso de detecção de
tais irregularidades, muito embora cometidas de boa fé, poderão
resultar pedidos de reembolso de avultado montante e que, caso as
várias delegações regionais desse Instituto não perfilhem uma
mesma interpretação da legislação vigente sobre esta matéria,
poderão também gerar-se situações em que a desigualdade de
critérios poderá beneficiar alguns promotores em detrimento dos
demais.
A ilustrar esta desconformidade de critérios ou incerteza
de posições, detectadas aquando da instrução do processo e para
os quais este ofício se destina a solicitar a melhor atenção de V.ª
Exa., permita-me que aqui cite um parágrafo constante do vosso
ofício nº .../CE – IEFP/02, de 14 de Janeiro de 2002, que foi
literalmente contrariado agora no vosso ofício nº .../CE – IEFP/02,
de 9 de Abril de 2002 : “Acresce referir que a fórmula de cálculo é
idêntica à do anterior Quadro Comunitário de Apoio, sendo que no
numerador da mesma estão contemplados 14 meses de
remuneração e no denominador 11 meses de formação efectiva.”.
Certo de que V.ª Exa. aceitará as sugestões supra
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Assuntos financeiros e economia
formuladas – que se destinam tão – só a assegurar o máximo
respeito pelo dever de informação e pelo princípio da igualdade de
tratamento que assistem aos promotores das acções de formação
profissional.
R-2141/99
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de
Proença-a-Nova
Assunto: Pedido de parecer da Comissão de Coordenação da
Região Centro.
Informo V. Exa que, apreciados os elementos remetidos a
este órgão do Estado a coberto de ofício, determinei o
rearquivamento do processo por considerar ultrapassada a
questão para apreciação da qual o mesmo fora reaberto.
Não posso, porém, deixar de lamentar a forma pouco
diligente pela qual foi dado cumprimento ao dever de colaboração
para com este órgão do Estado, dever que, conforme é certamente
do conhecimento de V. Exa, está previsto na Constituição e na Lei
nº 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça (cf.,
respectivamente, artigo 23º, nº 4 e artigo 29º).
Com efeito, já em 11.04.2001, através do ofício nº..., da
Provedoria de Justiça, havia sido por mim solicitado a V. Exa que:
“caso o reclamante reafirme o seu interesse na obtenção do Parecer
da Comissão de Coordenação da Região Centro a que alude na
queixa aqui apresentada, não deixe esse pedido de ser directa e
expressamente atendido, desde logo a fim de evitar o
prolongamento injustificado deste diferendo”.
Não obstante, veio o reclamante novamente invocar nada
lhe ter sido enviado, apesar de ter reafirmado o seu interesse na
obtenção do parecer em causa. Contactos telefónicos então
estabelecidos pelos meus colaboradores com V. Exa levaram-me,
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Censuras e
reparos
uma vez mais, a confiar na célere resolução da questão, perante a
disponibilidade reafirmada para enviar o documento em falta ao
interessado.
Novamente, porém, constatei que o assunto continuava
por resolver, daí o envio, a V. Exa, do meu ofício de 13.08.2001, o
qual apenas em Janeiro do corrente ano, após várias insistências
escritas, viria a ser merecedor de resposta adequada.
Parece-me pois sobejamente demonstrado o motivo pelo
qual comecei por lamentar a forma pela qual foi exercido o dever
de colaboração para com o Provedor de Justiça e chamo a especial
atenção de V. Exa para a importância de melhorar a capacidade de
resposta da Câmara Municipal às solicitações que lhe sejam
dirigidas, não só pelo Provedor de Justiça mas, muito
especialmente, pelos munícipes no exercício dos seus direitos.
R-3414/99
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Secretária de Estado da Indústria,
Comércio e Serviços
Assunto: Cobrança de uma taxa de introdução de gelo para
consumo próprio no porto de Peniche.
Com referência ao assunto em epígrafe, serve o presente
ofício, em primeiro lugar, para agradecer a colaboração que foi
prestada por essa Secretaria de Estado ao longo da instrução do
processo e todas as diligências que efectuou junto da
Administração Portuária e da Direcção-Geral do Comércio e da
Concorrência (DGCC) tendo em vista o esclarecimento das
questões colocadas pela Provedoria de Justiça.
Tendo presentes os esclarecimentos que agora foram
prestados pela DGCC a respeito da alteração da posição que
anteriormente havia defendido quanto à relevância contra-
ordenacional da cobrança de uma taxa pela introdução de gelo no
porto de Peniche, e sobretudo, o facto de, desde o início do
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Assuntos financeiros e economia
corrente ano, ter deixado de ser cobrada a taxa em discussão,
determinou-se nesta data o arquivamento do processo que se
encontrava pendente neste Órgão do Estado.
Não posso, contudo, deixar de exprimir um reparo
relativamente à forma pouco célere e mesmo contraditória como
este assunto foi apreciado pela DGCC.
Na verdade, se, de acordo com a justificação apresentada
pela própria DGCC, a sua “organização funcional está estruturada
de modo a que todos os processos relativos a práticas
anticoncorrenciais sejam objecto de dupla avaliação por dois
serviços distintos”, ficou certamente sem explicação o facto de
aquela Direcção-Geral haver remetido, quer para a Provedoria de
Justiça, quer para essa Secretaria de Estado, o parecer
inicialmente elaborado em Abril de 2001, como se de um projecto
de decisão final se tratasse, quando faltava um segundo parecer de
outro serviço – ao que tudo indica de carácter obrigatório –, que só
veio a ser elaborado mais de um ano depois, ou seja, em Agosto de
2002.
Trata-se, é certo, de uma questão de natureza formal, que
naturalmente não atinge o mérito dos pareceres emitidos pela
DGCC, mas que, por ter prejudicado a instrução do processo
pendente na Provedoria de Justiça, me parece ser de evitar em
situações futuras.
R-2970/00
Coordenador
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de
Salvaterra de Magos
Assunto: Reembolso de coima indevidamente paga
Agradeço a V.ª Exa. o envio do ofício de 27.09.2002, e
informo ter sido determinado o rearquivamento do processo
pendente neste Órgão do Estado, satisfeita que foi, finalmente, a
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Censuras e
reparos
legítima pretensão do interessado.
Não posso, contudo, deixar de exprimir uma censura pelo
facto de o reembolso da coima indevidamente paga ter demorado
dois anos a ser processado, chamando a atenção de V.ª Exa. para
que se procure evitar a ocorrência de situações semelhantes à
objecto deste processo.
R-3723/00
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente do Conselho de
Administração do INFARMED
Assunto: Pedido de transferência de farmácia formulado ao
abrigo da Portaria nº 936-B/99, de 22 de Outubro.
Agradeço, em primeiro lugar, a colaboração prestada por
V.ª Exa. no âmbito da instrução do processo em epígrafe.
Concluída a apreciação da queixa apresentada, e apesar do
deferimento do segundo pedido de transferência indicado pela
Senhora ..., considerei conveniente dirigir uma Recomendação a
Sua Excelência o Ministro da Saúde, no sentido de proceder à
alteração da redacção da alínea b) do nº 1 do artº 2º da Portaria nº
936-A/99, de 22 de Outubro.
Junto envio cópia dessa Recomendação para conhecimento
de V.ª Exa..
Para além dessa questão, permito-me também chamar a
atenção de V.ª Exa. para a falta de correcção do procedimento
adoptado por esse Instituto relativamente ao pedido de
transferência em causa, quer para com a requerente, quer para
com este Órgão do Estado.
De facto, apesar de admitir que as vicissitudes sofridas ao
nível da Administração desse Instituto possam ter causado
algumas perturbações nos serviços, não me parece razoável que
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Assuntos financeiros e economia
tais alterações possam constituir suficiente justificação para a
demora registada no processo em causa.
Por outro lado, pude também constatar que na notificação
do indeferimento do primeiro pedido de transferência à respectiva
proprietária, feita através do ofício de 3 de Janeiro de 2001, não
foram indicados quaisquer fundamentos de facto e de direito que
pudessem justificar tal decisão, uma vez que apenas se remeteu
para a respectiva publicação no jornal oficial.
Deste modo, parece-me poder afirmar-se que tal
notificação não foi acompanhada de qualquer fundamentação, já
que a simples remissão para a publicação em Diário da República
da deliberação adoptada pelo Conselho de Administração não pode
ter como efeito desonerar esse Instituto do dever legal de
elucidação da requerente sobre as razões que não permitiram
conceder provimento à respectiva pretensão.
É que, como V.ª Exa. terá que reconhecer, a obrigação
constitucional que impende sobre a Administração de
fundamentar de forma adequada e suficiente as respectivas
decisões não se compadece com o mero cumprimento do dever
formal de publicar as deliberações de uma determinada entidade
pública.
Pelo contrário, nas situações como a do presente caso em
que se tratava de comunicar a um particular o indeferimento da
sua pretensão, o dever de fundamentação exige um esforço
acrescido no cabal esclarecimento sobre a posição adoptada pela
Administração, de modo a permitir o exercício do contraditório em
termos razoáveis e a impugnação de tais decisões pelas vias que se
considerar mais adequadas.
Finalmente, e embora reconhecendo que a complexidade
da questão objecto da queixa em análise possa ter dificultado o
cumprimento do dever de colaboração para com este Órgão do
Estado, não posso deixar de lamentar o facto de, só após
sucessivas e insistentes diligências, acompanhadas inclusivamente
de uma convocatória, ter sido possível obter os esclarecimentos
necessários à conclusão da instrução do processo.
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Censuras e
reparos
Neste sentido, e para que seja também possível à
Provedoria de Justiça apreciar e dar resposta em tempo útil aos
pedidos de intervenção dos particulares, permito-me solicitar a V.ª
Exa. uma maior rapidez na prestação dos esclarecimentos que se
revelarem necessários à instrução das reclamações, quando para
tal voltarem a ser contactados os serviços do INFARMED.
Por todo o exposto, estou convicto de que as sugestões
acima formuladas serão devidamente ponderadas e acolhidas por
V.ª Exa., uma vez que se destinam apenas a garantir os direitos
que legalmente assistem aos particulares e a disciplinar as
relações entre estes e a Administração no sentido de uma maior
correcção, transparência e justiça.
R-2162/01
Assessor: Elsa Dias
Entidade visada: Presidente da Direcção do
Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa
Assunto: Concurso do Totoloto nº 10/2001.
Informo V. Exa que, face ao teor da vossa comunicação
sobre o assunto em epígrafe, datada de 19 de Dezembro p.p.,
entregue em mão neste órgão do Estado por ocasião da reunião
havida na sequência de convocatória datada de 11.12.2002, na
qual foram aprofundadas as questões objecto do processo em
referência e os motivos da posição assumida pelo Departamento
de Jogos acerca do mesmo, foi determinado o arquivamento do
referido processo.
Considera este órgão do Estado que a manutenção do
entendimento inicialmente adoptado na decisão da reclamação do
interessado impede a concretização daquela que seria a melhor
solução para este caso, quer sob o ponto de vista da justiça
material, quer na perspectiva da rigorosa interpretação das
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Assuntos financeiros e economia
normas constantes do Regulamento Geral dos Concursos do
Totoloto em vigor à data dos factos.
Porém, uma vez que a melhor resolução deste assunto não
poderia deixar de passar pela vontade do Departamento de Jogos
em aceitar a sugestão formulada pelo Provedor de Justiça, foi o
assunto aqui dado por encerrado e tal decisão comunicada ao
interessado.
As explicações prestadas pela Srª... em representação do
Departamento de Jogos, na reunião aqui realizada em 20 de
Dezembro p.p., relativamente aos motivos do atraso na resposta
ao pedido de colaboração deste órgão do Estado datado de Maio de
2002, levam a crer que esta situação tenha ocorrido
excepcionalmente. Não posso, porém, deixar de solicitar a especial
atenção de V. Exa para a importância de que se reveste o rigoroso
cumprimento, de futuro, do dever de colaboração com o Provedor
de Justiça, sob pena de todos – cidadãos, Provedor de Justiça e
entidades visadas nas queixas aqui apresentadas – obterem muito
mais tarde do que seria desejável, respostas e certezas na
definição de situações que, não raro, se arrastam já há demasiado
tempo.
R-2390/01
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Serviços de Prevenção e
Inspecção Tributária da DGCI
Assunto: Fiscalização de contas poupança-habitação. Quebra do
sigilo bancário.
Venho por este meio agradecer a V.ª Exa. a colaboração
prestada na instrução do processo referido em epígrafe, relativo à
actuação da Administração Tributária na verificação dos
pressupostos de benefícios fiscais abrangidos pelo sigilo bancário
(mobilização dos saldos das contas poupança-habitação), e
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Censuras e
reparos
informar que determinei o arquivamento do respectivo processo.
Não posso, contudo, deixar de exprimir uma censura face
ao procedimento utilizado pela DGCI que, mesmo previamente à
inovação constante do disposto no artº 63º, nº 1, alínea b), da Lei
Geral Tributária, pretendeu ter acesso a documentos abrangidos
pelo sigilo bancário sem ter sequer procedido à notificação dos
sujeitos passivos objecto da inspecção tributária, solicitando a
autorização dos mesmos à revelação daqueles documentos.
Sublinho que não está evidentemente em causa o direito,
ou melhor, o dever, de a DGCI proceder à fiscalização do
cumprimento dos pressupostos da atribuição de benefícios fiscais.
Pode e deve fazê-lo. Mas bem, no cumprimento das normas legais,
designadamente não imputando a terceiros a realização das
notificações que só a si competem.
R-2764/01
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de
Sintra-2
Assunto: Atraso na liquidação da contribuição autárquica.
Processo de isenção de contribuição autárquica.
A coberto do ofício de 13.11.2002, a Direcção de Serviços da
Contribuição Autárquica comunicou a este órgão do Estado a
posição definitiva da Administração Fiscal relativa ao pedido de
isenção da contribuição autárquica apresentado pelo Senhor ... .
Não questionando a legalidade da decisão proferida, não
posso deixar de manifestar a V. Exa. a minha censura pelo atraso
de anos registado na actualização da matriz do prédio em causa
com a identificação do novo proprietário, facto que, no
entendimento da Provedoria de Justiça, está na origem, da quase
totalidade do prejuízo sofrido pelo requerente, de cerca de 3000.
Considero igualmente pouco razoável que os serviços se
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Assuntos financeiros e economia
escudem no facto de as liquidações de contribuição autárquica
relativas aos anos de 1995 a 1999 terem sido efectuadas dentro do
prazo de caducidade, para justificar a sua inoperacionalidade e os
seus erros.
Na expectativa de que V.ª Exa. oriente os serviços no
sentido de que situações desta natureza não se voltarão a registar,
informo que determinei o arquivamento do processo referenciado
em epígrafe.
R–4766/01
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Ministro da Economia
Assunto: Rescisão do contrato de concessão de incentivos
celebrado no âmbito do SINDEPEDIP.
Relativamente ao assunto em epígrafe, devo agradecer, em
primeiro lugar, a colaboração prestada por Vossa Excelência,
consubstanciada no envio do ofício em referência.
Por ter admitido que as razões que conduziram à rescisão
do contrato de concessão de incentivos decorreram da verificação
de uma situação objectiva de incumprimento das obrigações
assumidas pelo promotor, isto é, da inobservância de uma
condição de acesso ao programa de apoio constante da legislação
aplicável, e ponderando ainda, como argumentou Vossa
Excelência, que a empresa reclamante poderia ter seguido um
comportamento mais diligente na formulação da sua candidatura,
determinei nesta data o arquivamento do processo, uma vez
esgotadas as hipóteses de intervenção deste Órgão do Estado no
assunto que constitui o objecto desta queixa.
Contudo, permita-me Vossa Excelência que aproveite a
oportunidade para salientar alguns aspectos de menor correcção
que o procedimento seguido neste caso concreto deixa
transparecer, com o objectivo de evitar a sua repetição em
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Censuras e
reparos
eventuais casos futuros.
Na verdade, se é certo e desejável que as entidades
administrativas exijam da parte dos promotores o maior rigor e a
estrita observância das obrigações estabelecidas na legislação
aplicável aos programas de apoio financeiro, devem, elas próprias,
dando o exemplo dessa perfeição de comportamento, usar da
maior diligência e celeridade no que toca às relações que
estabelecem com os particulares.
Transpondo esta mesma doutrina para o caso cujo estudo
nos vem ocupando, continua a suscitar-me muitas dúvidas, sob o
ponto de vista da respectiva razoabilidade, o facto de o IAPMEI –
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento vir defender que não se deve, sob qualquer pretexto,
condescender numa situação de atraso de apenas dois dias
alegadamente imputável ao promotor, quando esse mesmo
Instituto terá ultrapassado, segundo os dados constantes do
processo, o prazo legal de decisão a que está legalmente adstrito,
em muito mais do que aqueles dois escassos dias.
Certamente que, como justificação para essa demora no
processo de decisão, poder-se-iam invocar causas múltiplas, tais
como, o elevado volume de candidaturas apresentadas, a
complexidade dos procedimentos em causa ou mesmo a escassez
de recursos técnicos e humanos.
Mas, nesse caso, ter-se-ia então que adoptar um
comportamento de maior transigência relativamente aos
promotores que, de forma sustentada, comprovassem também que
só não cumpriram as obrigações que lhes eram devidas por
motivos decorrentes de comportamentos de terceiros.
Cumpre assim sublinhar, como pude referir no ofício de 6
de Fevereiro de 2002, que, sob pena de a Administração perder
legitimidade para exigir da parte dos promotores o escrupuloso
cumprimento dos deveres que lhes competem, deverão as
entidades gestoras destes programas pautar também a sua
conduta pelo máximo rigor e correcção.
Por outro lado, julgo ser ainda motivo de reflexão o facto
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Assuntos financeiros e economia
de que a decisão de rescisão contratual, filiada apenas em
argumentos de carácter formal – que não na falta de mérito do
projecto –, e que privilegiou a sua imediata cessação em vez da
possível introdução de alterações ao contrato de concessão de
incentivos quanto aos montantes do financiamento, ou à
calendarização da sua data de conclusão, como seria possível ao
abrigo da cláusula segunda, nº 9, desse contrato, inviabilizou a
efectiva concretização de um investimento, o que será sempre
penalizante para o sector empresarial.
Acresce ainda que o grau de responsabilidade pelo
incumprimento, exigido pela norma constante do artº 6º, nº 1, al.
a) do Despacho Normativo nº 546/94, de 29 de Julho, não deve ser
aferido de forma abstracta, mas antes mediante o recurso ao
conceito de imputabilidade que decorre também da própria
legislação aplicável, designadamente do artº 15º do Decreto-Lei nº
177/94, de 27 de Junho, que atribui ao IAPMEI o poder de
rescisão unilateral dos contratos de concessão de incentivos
[apenas] quando se verifiquem determinadas causas que coloquem
em causa o posterior cumprimento e regularidade do projecto, o
que, atenta a natureza da irregularidade verificada, seria sempre
discutível neste caso concreto.
Por todo o exposto, não posso deixar de lamentar que, ao
contrário do que entendeu o INGA – Instituto Nacional de
Intervenção e Garantia Agrícola noutro processo de candidatura,
no âmbito de uma queixa análoga a que fiz referência no ofício
anterior e em que, de forma idêntica, a responsabilidade pelos
factos que determinaram o incumprimento foi expressa e
inequivocamente assumida por um terceiro, não se tenha aqui
considerado que o princípio da justiça impunha uma ponderação
cuidada e casuística das causas do incumprimento, de modo a
evitar-se a aplicação de uma sanção desproporcional à
irregularidade cometida.
Certo da melhor atenção de Vossa Excelência para estas
observações, formuladas tão-só com o propósito de contribuir para
o aperfeiçoamento das relações que a Administração estabelece
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Censuras e
reparos
com os particulares, apresento a Vossa Excelência, Senhor
Ministro, os meus melhores cumprimentos,
R-4791/01
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director da 2ª Direcção de Finanças
de Lisboa
Assunto: Reclamação de créditos.
Venho, por este meio, acusar a recepção do ofício cujo envio
muito agradeço.
Não posso, no entanto, deixar de exprimir uma censura
face à actuação dessa Direcção de Finanças, pela demora
claramente excessiva na realização da avaliação da fracção
autónoma letra "C", do prédio urbano inscrito na matriz da
freguesia de Odivelas, sob o artigo ...., propriedade da executada, e
objecto de um pedido de dação em pagamento requerido em 3 de
Março de 1998.
A referida avaliação do imóvel, ordenada pelo ofício de 23
de Junho de 1998 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária,
apenas foi efectuada em 12 de Dezembro de 2000, ou seja, mais de
dois anos depois, o que pode ter contribuído para o retardamento
da satisfação do direito do reclamante, credor privilegiado da
executada.
Efectivamente, a reclamação do créditos do Senhor ... deu
entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, em 24 de Julho de
1998, enquanto o pedido de dação em pagamento havia sido
requerido em 3 de Março do mesmo ano.
A avaliação do imóvel apenas teve lugar em 12 de
Dezembro de 2000, e o respectivo valor foi comunicado à DSJT em
29 de Janeiro de 2001.
O pedido de dação em pagamento viria a ser indeferido em
18 de Janeiro de 2002, quase quatro anos depois da sua entrada
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Assuntos financeiros e economia
nos serviços da Administração Tributária, e depois de ter estado
um ano na DSJT para apreciação.
Solicito, pois, a melhor atenção de V. Exa., para que não
venham de futuro a repetir-se situações semelhantes, tanto mais
graves quanto as diligências a tomar eram muito simples, e estava
em causa a satisfação dos créditos laborais do cidadão sobre a
executada.
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Censuras e
reparos
R–5152/01
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais
Assunto: Reembolso de IRS.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª Exa.
que acompanhou o Despacho nº 1004/2002-XV, de 02.09.03, de
Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, cujo
envio muito agradeço.
Embora não questionando o indeferimento da pretensão do
contribuinte face às normas legais em vigor, não posso deixar de
sublinhar os erros de análise e de raciocínio constantes da
informação em que se baseou o despacho acima referido: por um
lado, não se pode admitir que um reembolso de IRS no valor de
11.068,36 demore 2 anos a ser concretizado, para se corrigir
afinal uma importância de algumas dezenas de euros, que ainda
assim o Estado acaba por pagar nos juros retenção-poupança
devidos pela mora no processamento do reembolso.
Por outro lado, é evidente o vício de raciocínio do nº 21 da
informação: como é óbvio, nenhum contribuinte deixaria de
apresentar a sua declaração de rendimentos que originasse um
reembolso, na expectativa de vir mais tarde a receber os juros
indemnizatórios que pudessem ser considerados devidos pelo
atraso ocorrido. Nem tal situação alguma vez foi colocada pela
Provedoria de Justiça, nem os sujeitos passivos iriam correr o
risco de perder um reembolso decorrente da não entrega de uma
declaração, na eventual esperança de, objecto de futura
fiscalização, virem a solicitar o pagamento de juros
indemnizatórios. Esta situação, hipotética, seria certamente
absurda.
Entendi ainda, a propósito da ineficiente instrução deste
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Assuntos financeiros e economia
processo, dirigir ao Senhor Director da 1.ª Direcção de Finanças
de Lisboa o ofício de reparo.
Finalmente, referirei que a injustiça da solução final deste
processo é reconhecida por Sua Excelência o Secretário de Estado,
ao proceder ao acatamento da Recomendação nº 15/A/01, (ofício de
9 de Setembro de 2002), promovendo a alteração legislativa
necessária ao pagamento de juros aos contribuintes cujas demoras
no processamento dos reembolsos são imputáveis à DGCI.
Mais informo V.ª Exa. de que, prestados estes
esclarecimentos, foi determinado o arquivamento do processo.
R-5104/01
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de
Lisboa 1
Assunto: Reembolso de Imposto Sucessório. Pagamento de juros
indemnizatórios.
Informo V. Exa. de que na sequência dos esclarecimentos
prestados pela Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das
Transmissões do Património, a coberto do ofício de 22.11.2002, foi
determinado o arquivamento do processo identificado em epígrafe.
Contudo, não posso deixar de manifestar a V. Exa. o meu
desagrado pela forma como os serviços dirigidos por V. Exa.
actuaram no caso concreto.
Efectivamente, não se pode considerar razoável que,
tratando-se de um caso que se arrastou pelas instâncias judiciais
por largos anos e onde ficou demonstrada a falta de razão que
assistia à Administração Fiscal, uma vez comunicado, em
25.11.1999, ao Serviço de Finanças, o Acórdão de 29.06.1999, do
Tribunal Central Administrativo, que determinou a anulação da
liquidação do imposto sucessório, tenham sido necessários mais 5
meses para promover, em 10 de Abril de 2000, a emissão do
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Censuras e
reparos
cheque relativo ao reembolso da quantia indevidamente cobrada.
Por outro lado, afigura-se-me injustificável que tendo o
cheque emitido em 23 de Agosto de 2000, e tendo sido devolvido
por a morada já não ser aquela que constava do processo judicial,
não tenham os serviços verificado desde logo no cadastro
informático qual a residência actualizada da contribuinte, a fim de
providenciarem pela expedição do cheque para a morada correcta.
Esta omissão retardou o reembolso do imposto por mais dois anos.
Na verdade, e apesar das intervenções deste Órgão do Estado –
telefónica em 23 de Outubro de 2001, e escrita pelo ofício de
26.10.2001 – só em 18 de Janeiro de 2002 V.Exa. oficiou a
Direcção-Geral do Tesouro, comunicando a morada actualizada e
solicitando que o cheque fosse novamente emitido.
Acredito que serão datas instruções aos serviços para que
procedimentos desta natureza sejam de evitar no futuro.
R-5779/01
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Direcção da ANIECA,
Associação Nacional dos Industriais do Ensino de
Condução Automóvel
Assunto: Requisitos de admissão ao curso de subdirectores de
escolas de condução.
Na sequência de uma queixa apresentada na Provedoria de
Justiça pelo reclamante supra identificado a respeito da forma
como se têm vindo a processar os cursos de formação de
subdirectores e os respectivos exames, foram desenvolvidas as
necessárias diligências instrutórias junto da Direcção-Geral de
Viação (DGV), que veio prestar os esclarecimentos constantes dos
ofícios cujas cópias se anexam.
Tal como poderá constatar, segundo aquela Direcção-
Geral, a exigência de que os candidatos tenham exercido funções
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Assuntos financeiros e economia
como instrutores nos últimos três anos da respectiva actividade
profissional decorre da própria legislação aplicável, pelo que a
decisão de exclusão do reclamante e dos demais candidatos em
situação idêntica, do exame escrito realizado no passado dia 22 de
Novembro de 2001, se afigura correcta.
Contudo, o facto de só no próprio momento em que se iria
realizar o exame escrito se ter comunicado ao reclamante que não
preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para concorrer à
categoria de subdirector, será certamente censurável, tanto mais
se atendermos que em momento muito anterior o processo de
candidatura havia sido instruído com todos os documentos
relativos à actividade profissional até então exercida.
No que se refere à responsabilidade por esta falha,
decorrente do facto de o reclamante se ter proposto a um exame
que, afinal, não pôde realizar, a DGV já assumiu que a DRVC
deveria ter detectado em momento anterior que o reclamante não
poderia candidatar-se à categoria de subdirector, pelo que irá
proceder à devolução da parcela da quantia cobrada ao reclamante
que reverteu a favor desta entidade.
Contudo, segundo acrescentou ainda a DGV, tendo sido
delegada nessa associação a competência para ministrar os cursos
de formação de subdirectores, também a ANIECA estaria
obrigada a verificar em momento prévio à aceitação da
candidatura se o percurso profissional do reclamante correspondia
ou não ao exigido pela legislação aplicável.
Neste âmbito, haverá ainda a salientar que já em 1999 se
passara uma situação semelhante, em que após um curso
promovido pela ANIECA o reclamante não foi admitido ao exame
final, exactamente pelos mesmos motivos agora em discussão.
Deste modo, permito-me chamar a atenção de V.ª Exa.
para a necessidade de acautelar que, de futuro, não se voltarão a
admitir nos cursos de formação de subdirectores os candidatos
que não cumpram todos os requisitos legais para poder concorrer
validamente a tal categoria, por forma a evitar não só a frustração
das respectivas expectativas, como também que possam vir a ser
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Censuras e
reparos
despendidas quantias destinadas a prepará-los para um exame
que não poderão depois realizar.
Ainda a respeito da importância que foi cobrada ao
reclamante para a frequência do curso, julgo que seria desejável
que essa associação, à semelhança da disponibilidade demonstrada
pela DGV, assumisse a sua parte da responsabilidade pelo
sucedido – agravado pela reincidência do erro que já havia sido
cometido em 1999 –, o que implicará, naturalmente, a devolução
da quantia cobrada ao reclamante.
Certo de que V.ª Exa. acolherá as sugestões propostas, que
se justificam face às circunstâncias específicas que rodearam a
exclusão do reclamante do exame escrito, apresento os meus
melhores cumprimentos.
R–5779/01
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Director-Geral de Viação
Assunto: Requisitos de admissão ao curso de subdirectores de
escolas de condução.
Aproveito, em primeiro lugar, para agradecer a colaboração
prestada por essa Direcção-Geral na instrução do presente
processo.
Considerando que a decisão de exclusão do reclamante e
dos demais candidatos em situação idêntica, do exame escrito do
curso de subdirectores realizado no passado dia 22 de Novembro
de 2001, parece decorrer da melhor interpretação da legislação
aplicável, determinou-se nesta data o arquivamento do processo,
nos termos do disposto no artº 31º, alínea b), do Estatuto do
Provedor de Justiça (Lei 9/91, de 9 de Abril).
Contudo, o facto de só no próprio momento em que se iria
realizar o exame escrito se ter comunicado ao reclamante que não
preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para concorrer à
categoria de subdirector, será certamente censurável, tanto mais
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Assuntos financeiros e economia
se atendermos que, em momento muito anterior, o processo de
candidatura havia sido instruído com todos os documentos
relativos à actividade profissional até então exercida.
Assim, e ressalvando embora o facto de, no vosso ofício, já
ter sido expressamente reconhecido o lapso ou falha do
procedimento seguido pela Direcção Regional de Viação do Centro
e a disponibilidade manifestada para devolver ao reclamante a
taxa que lhe foi cobrada para realizar um exame ao qual acabou
por não ser admitido, não posso deixar de solicitar a melhor
atenção de V.Exa. para a necessidade de adoptar as providências
que considerar adequadas a evitar que possam voltar a repetir-se
situações desta natureza no futuro.
Se me permite a sugestão, tais medidas poderão passar por
divulgar junto de todas as Direcções Regionais de Viação
instruções claras e precisas sobre o procedimento que deverá ser
seguido para que, logo após a apresentação das candidaturas, se
comunique aos interessados que não preenchem todos os
requisitos legais que não poderão concorrer à categoria de
subdirector de escolas de condução e, bem assim, para que sejam
aplicados critérios uniformes na interpretação da legislação
vigente a esse respeito.
Certo da melhor atenção de V.Exa. para as sugestões
propostas, apresento os meus melhores cumprimentos.
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Censuras e
reparos
R–5779/01
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Director-Geral de Viação
Assunto: Requisitos de admissão ao curso de subdirectores de
escolas de condução.
Através do ofício de 17 de Abril de 2002, o Provedor de
Justiça comunicou a V.ª Exa. a decisão de arquivamento do
processo a que dera origem a queixa apresentada por um
candidato ao curso de subdirectores.
Tal decisão, como V.ª Exa. seguramente estará recordado,
resultou da convicção de que a interpretação do artº 31º, nº 2 do
Decreto-Lei nº 86/98, de 3 de Abril, que vem sendo defendida pela
Direcção-Geral de Viação é a mais correcta, mais foi também
acompanhada de uma chamada de atenção para a possibilidade de
nem todas as Direcções Regionais de Viação estarem a agir em
conformidade com a mesma.
Após essa decisão de arquivamento, o Senhor Presidente
da Direcção da ANIECA trouxe ao conhecimento da Provedoria de
Justiça alguns casos que alegadamente constituiriam exemplos
dessa diversidade de procedimento entre as diferentes Direcções
Regionais de Viação.
Muito embora a informação constante do ofício de 10 de
Julho de 2002, da Direcção Regional de Viação do Centro, do qual
se deu conhecimento
à Provedoria de Justiça, tenha procurado explicar e justificar
algumas dessas situações – não resultando assim confirmadas as
irregularidades invocadas –, o que é certo é que ao longo da
instrução do presente processo ficou bem patente a existência de
dúvidas a respeito do preenchimento e da forma de aferição dos
requisitos legais de acesso à categoria de subdirectores.
A elucidar o que se acabou de afirmar, será de salientar,
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Assuntos financeiros e economia
desde logo, o facto de no Despacho DGV nº 9/2002, de 22 de
Janeiro, se ter reconhecido que existiam então “(...) algumas
desconformidades na apresentação dos pedidos de autorização
para ministração de cursos de formação de formadores e que por
outro lado os procedimentos adoptados pelas Direcções Regionais
de Viação nem sempre têm sido idênticos (...)”, o que significa que,
pelo menos até essa data, a interpretação da legislação que
contém os requisitos de acesso ao curso de subdirectores não era
tão uniforme quanto o exigia o princípio da igualdade de
tratamento dos cidadãos.
Por esse motivo, permito-me reiterar junto de V.ª Exa. a
extrema relevância de se adoptarem medidas – se é que ainda não
o foram –, no sentido de assegurar que todas as Direcções
Regionais de Viação têm um só entendimento quanto a este
assunto, para que nenhum candidato possa ser indevidamente be-
neficiado ou prejudicado por uma diversidade de interpretações ou
de procedimentos.
Por outro lado, aproveito ainda a oportunidade para
esclarecer que, de acordo com os dados que a instrução do
processo permitiu recolher, a tarefa de apreciar se os candidatos
estão ou não aptos a realizar o curso de subdirectores compete, na
medida das respectivas atribuições legais, quer às associações que
os propõem a exame – como será o caso da ANIECA –, quer às
Direcções Regionais de Viação, enquanto entidades que aprovam
os cursos, de que constituirá exemplo o fax enviado pela Direcção
de Serviços de Viação de Lisboa àquela associação em Abril de
1999, cuja cópia se anexa.
Parece-me assim que a verificação do preenchimento dos
requisitos de acesso ao curso de subdirectores deve ser
empreendida de forma concertada, e naturalmente em fases
distintas do processo, pelas associações e pelas Direcções
Regionais, como forma de assegurar a regularidade das
candidaturas.
Por último, sendo certo que compete às escolas de
condução emitir as declarações comprovativas do período de
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Censuras e
reparos
tempo em que os candidatos exerceram funções de instrutor,
constituirá certamente uma boa forma de proceder a de exigir-
lhes que esclareçam ou demonstrem situações profissionais que
tenham sido declaradas e que possam suscitar dúvidas, sem
prejuízo de procedimento criminal, caso se venham a verificar
situações extremas de falsidade de declarações.
Confiando que V.ª Exa. se empenhará em garantir o
efectivo esclarecimento deste assunto junto das Direcções
Regionais de Viação e o seguimento das orientações acima
propostas, determinei nesta data o rearquivamento do processo.
Aproveito ainda a oportunidade para agradecer a
colaboração prestada na instrução do processo e apresento os
meus melhores cumprimentos.
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Assuntos financeiros e economia
R–5779/01
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Presidente da Direcção da ANIECA,
Associação Nacional dos Industriais do Ensino de
Condução Automóvel
Assunto: Requisitos de admissão ao curso de subdirectores de
escolas de condução.
Terminado o estudo dos novos elementos colhidos junto da
Direcção-Geral de Viação após a reabertura do processo, dos quais
se deu oportunamente conhecimento a V.ª Exa., cumpre
comunicar-lhe agora a posição final adoptada por este Órgão do
Estado em relação à queixa apresentada.
Efectivamente, tal como se teve oportunidade de esclarecer
no ofício que em 17 de Abril lhe foi enviado com o objectivo de
informar que o processo havia sido então arquivado, não há como
discutir que a melhor interpretação da legislação que estabelece os
requisitos de acesso ao curso de subdirectores – designadamente
do nº 2 do artº 31º do Decreto-Lei nº 86/98, de 3 de Abril –, é a que
vem sendo defendida pela Direcção-Geral de Viação (DGV).
Na verdade, a única interpretação consentânea com a letra
da lei aponta para a exigência de que os candidatos a
subdirectores tenham desempenhado funções de instrutores de
escolas de condução nos últimos três anos antes da formulação da
candidatura e que o tenham feito de forma ininterrupta.
Por outro lado, não se vê em que medida o facto de a
legislação supra referida ter entrado em vigor em 1998 e os cursos
de subdirectores só se terem iniciado em 1999 poderá servir para
desonerar os candidatos do cumprimento de um requisito legal
para acederem a essa categoria.
De facto, não se está perante uma norma sancionatória ou
sequer de carácter proibitivo cuja repercussão na situação
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Censuras e
reparos
profissional passada dos candidatos pudesse gerar uma aplicação
retroactiva injusta, porque inesperada ou violadora de direitos
adquiridos.
Pelo contrário, tal norma (artº 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº
86/98) assume manifesta feição imperativa, porque estabelece
determinados requisitos a cumprir por quem queira exercer
funções de subdirector, que naturalmente devem ser aferidos
aquando da apreciação das candidaturas em momento prévio à
realização dos exames.
Não subsistindo quaisquer dúvidas a respeito da bondade
da interpretação defendida pela DGV, o processo foi no entanto
reaberto para apurar situações de aparente diversidade de
critérios entre as diversas Direcções Regionais, que foram
concretizadas por V.ª Exa., e que de alguma forma, ainda que
abstracta, já haviam sido tidas em devida conta pela Provedoria de
Justiça aquando do arquivamento do processo, designadamente
no reparo que então se dirigiu àquela Direcção-Geral.
De facto, essa decisão de arquivamento do processo não
impediu a Provedoria de Justiça de chamar a atenção da Direcção-
Geral de Viação para a necessidade de se fazer um esforço de
harmonização de procedimento entre as diversas Direcções
Regionais de Viação e de eliminação das dúvidas que poderiam
surgir a respeito do preenchimento dos requisitos de acesso ao
curso de subdirectores de escolas de condução.
Colocada a questão novamente por V.ª Exa., voltou a
confrontar-se a Direcção-Geral de Viação que veio responder nos
termos já conhecidos por V.ª Exa., através do ofício de 12 de
Agosto de 2002, reiterando que a interpretação que vem
defendendo do nº 2 do artº 31º do Decreto-Lei nº 86/98, de 3 Abril
“(...) está perfeitamente assimilada ao nível das Direcções
Regionais de Viação (...)” e que a responsabilidade pela
[veracidade] das declarações comprovativas do tempo de exercício
ininterrupto de funções compete às escolas de condução.
Acrescentou ainda a Direcção Regional de Viação do
Centro que as declarações entregues pelos três candidatos
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Assuntos financeiros e economia
indicados por V.ª Exa. não suscitaram dúvidas quanto ao
preenchimento dos requisitos legais, ao contrário da que foi
entregue pelo reclamante, da qual resultava claramente que não
exercia funções de instrutor à data em que se candidatou.
De todo o modo, salientou ainda aquela Direcção Regional
de Viação, tendo sido a ANIECA a propor tais candidatos a exame,
se suspeitava que não preenchiam os requisitos legais não o
deveria ter feito ou, pelo menos, deveria ter então alertado a DGV
para esse facto, o que não fez.
Ponderadas estas informações prestadas pela DGV, que
não permitiram confirmar as irregularidades denunciadas por V.ª
Exa., determinei nesta data o rearquivamento do processo, uma
vez que a questão central desta queixa acha-se há muito decidida,
ou seja, a melhor interpretação da legislação vigente parece ser,
como atrás se disse, a que exige que os candidatos a subdirectores
tenham exercido, de forma contínua e nos três anos prévios à
candidatura, funções de instrutor.
Assim, a questão residual cingia-se apenas à necessidade
de assegurar que todas as Direcções Regionais seguissem esse
mesmo entendimento, sob pena de se gerarem situações
inadmissíveis de desigualdade de tratamento.
Ora, no que toca às situações futuras – isto é, após o reparo
que o Provedor de Justiça dirigiu ao Senhor Director-Geral de
Viação em Abril deste ano –, não se tendo conhecimento de novos
casos surgidos desde essa data que pudessem indiciar um
tratamento discriminatório, resta esperar que essa chamada de
atenção tenha servido para alertar a DGV para este problema.
De todo o modo, por se reconhecer a relevância que o
definitivo esclarecimento desta questão assume para os
candidatos a subdirectores, assim como para a gestão das escolas
de condução, e por se considerar que a tarefa de verificação do
preenchimento dos requisitos legais por tais candidatos cabe, quer
às associações que os propõem a exame, como será o caso da
ANIECA, quer às Direcções Regionais de Viação, entendi ser de
voltar a insistir no assunto junto da DGV.
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Censuras e
reparos
R–293/02
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Director de Finanças de Leiria
Assunto: Dedutibilidade fiscal no IRC de 2001 de donativo a
escola concedido ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
Agradeço o envio do ofício e informo ter determinado o
arquivamento do processo pendente neste Órgão do Estado.
Não posso, contudo, deixar de exprimir uma séria censura
quer quanto ao procedimento da Direcção de Finanças de Leiria
na apreciação deste assunto, quer quanto ao teor da resposta
agora recebida.
Relativamente a esta última direi o seguinte, referindo-se a
cada um dos pontos do ofício sob resposta:
- se o valor do donativo não integrou o registo contabilístico
da sociedade tal deve-se necessariamente ao facto de nem o
1º Serviço de Finanças de Pombal nem, em especial, a
Direcção de Finanças de Leiria, terem sabido esclarecer a
dúvida simples do contribuinte, de forma expedita e
correcta;
- é de lamentar que sobretudo esses serviços necessitem de
consultar os serviços centrais da DGCI por não saberem se
um donativo feito por uma empresa a uma escola obedece
ou não aos requisitos exigidos na lei para que possa ser
fiscalmente dedutível em sede de IRC;
- o facto de o contribuinte não pretender que a correcção
seja agora feita, apenas lhes diz respeito, sendo esta
opinião diversa da que tinha quando sobre este assunto
apresentou queixa ao Provedor de Justiça; não podem é
esses serviços afirmar que a correcçção não era devida,
quando justamente se conclui pela dedutibilidade
tributária do donativo;
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Assuntos financeiros e economia
- não foi recebida qualquer informação do interessado à
Provedoria de Justiça informando que não pretendia que o
valor do donativo viesse a ser deduzido ao seu IRC de 2001;
- lamenta-se, mais uma vez, o afirmado no último ponto:
apesar de a sociedade não pretender agora que seja feita a
correcção ao valor do imposto, isto não impede os serviços
de actuar e de diligenciar no sentido de as situações
tributárias estarem conformes os documentos
comprovativos das mesmas. Ora, havendo uma manifesta
má administração dos serviços, o que deveriam fazer era
corrigir uma situação que uma actuação diligente teria
certamente evitado. Por outro lado, se a correcção é
oficiosa, como o próprio nome indica, não necessita da
concordância do contribuinte para que seja feita. Trata-se
de cumprir a lei.
Relativamente ao processo no seu conjunto, parece-me
dever ser censurada a actuação ineficiente desses serviços, que
não souberam responder a uma questão muito simples de um
contribuinte, o que, a ter acontecido, teria possibilitado
atempadamente o aproveitamento do benfício fiscal e evitado
custos do arrastamento do processo.
Solicito a V.ª Exa., para terminar, um empenho sério para
que situações idênticas não se repitam no futuro.
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Censuras e
reparos
P-23/02
Coordenador
Entidade visada: Ministra das Finanças
Assunto: Plano para a regularização de dívidas ao Fisco e à
Segurança Social até 31.12.2002. Posição do Provedor
de Justiça.
1. A posição já anteriormente assumida pelo Provedor de
Justiça
Dirijo-me a Vossa Excelência a propósito da aprovação, na
reunião do Conselho de Ministros da passada quinta-feira, de um
novo regime excepcional de pagamento de dívidas ao Fisco e à
Segurança Social, que permitirá aos contribuintes em falta
regularizar a sua situação tributária e contributiva até ao dia
31.12.2002, beneficiando do perdão dos juros de mora pelo atraso
no pagamento, do perdão dos juros compensatórios pelo atraso na
liquidação, bem como da redução das coimas aplicadas em
processo de contra-ordenação, assim como das custas processuais.
No âmbito de processo já instruído na Provedoria de
Justiça no ano passado, em que um cidadão se queixava de que,
pelo facto de ter cumprido a lei e de ter procedido ao pagamento
atempado de uma dívida ao Estado, não tinha podido beneficiar do
perdão de 70 % da mesma que o Estado veio posteriormente a
conceder aos cidadãos em situação de incumprimento, tive a
oportunidade de, em 06.07.2001, por ofício dirigir ao anterior
Ministro das Fi-nanças a Recomendação nº 2/B/2001, em que
sugeria que:
- “em situações futuras, em que se trate de legislar no
sentido de estabelecer determinadas formas de cobrança de
dívidas de particulares em relação ao Estado, seja assegurado um
tratamento equitativo entre os diversos devedores, estabelecendo
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Assuntos financeiros e economia
regimes mais favoráveis para os que se revelarem efectivamente
mais cumpridores”;
- “para esse efeito, deverão ser expressamente consagrados
na nova legislação mecanismos que permitam tornar extensivas as
prerrogativas concedidas em momento posterior aos devedores
que já haviam liquidado as suas dívidas anteriormente, o que
poderá ser feito através de normas de aplicação retroactiva, que
legitimem a devolução aos mesmos das quantias pagas em
excesso”.
A resposta a esta Recomendação foi dada pela Direcção-
Geral do Tesouro (ofício de 25.09.2001), que comunicou que “de
futuro serão tomadas em consideração as recomendações da
Provedoria”. Ou seja, deu-se a recomendação por acatada.
Ainda assim, de modo a dissipar quaisquer dúvidas quanto
ao âmbito e ao sentido do acatamento da Recomendação, entendi
dever dirigir-me de novo quer à Direcção-Geral do Tesouro –
entidade que respondeu ao Provedor de Justiça –, quer ao Senhor
Ministro das Finanças – destinatário da Recomendação – (ofícios
de 25.10.2001) –, explicitando que, em meu entender, o
comunicado acatamento da Recomendação apenas podia significar
que “na futura elaboração de novos diplomas legais destinados a
regular a forma de cobrança dos débitos de particulares de que o
Estado seja credor, se assume o compromisso de se vir a assegurar
um tratamento equitativo entre os devedores que liquidem as
suas dívidas em momentos diferentes, beneficiando quem o fizer
de imediato e penalizando quem o fizer em momento posterior.”
Mais esclarecendo que o que estava em causa no processo
era “uma questão de injustiça relativa, decorrente do facto de o
reclamante não ter podido beneficiar de qualquer prerrogativa
que pudesse facilitar o pagamento, enquanto outros devedores que
saldaram as suas dívidas em momento posterior e que, como tal,
demonstraram maior propensão para o incumprimento, puderam
beneficiar do incumprimento...”
Ou seja, quer para o Provedor de Justiça, quer para o
Ministério das Finanças, tinha ficado claro que o acatamento da
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Censuras e
reparos
Recomendação de 2001 significaria, no que ao caso interessa, que
de futuro não seria publicada legislação semelhante, ou que, a sê-
lo, seria devidamente ponderada a situação dos cidadãos que
procederam ao cumprimento dos seus deveres previamente à
existência de qualquer regime excepcional de pagamento.
Só assim todos os contribuintes, em igualdade de
circunstâncias, poderão ver a sua situação tributária tratada de
igual modo, evitando-se a penalização dos cidadãos cumpridores,
quer daqueles que procederam ao pagamento dos impostos no
prazo de cobrança voluntária, quer dos que, por motivos de ordem
diversa, pagaram os mesmos impostos acrescidos da liquidação de
juros de mora, de juros compensatórios, de coimas e de custas.
2. A posição do Provedor de Justiça perante a nova situação
concreta
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Assuntos financeiros e economia
Face ao acabado de referir, e na sequência do que já era a
minha anterior posição sobre este assunto, não posso deixar de
exprimir a minha perplexidade e a minha incomodidade pelo
regime de perdão fiscal recém aprovado em Conselho de
Ministros.
Perplexidade, pois era um ponto assente que o Ministério
das Finanças tinha acatado a anterior Recomendação do Provedor
de Justiça sobre este assunto. Incomodidade, pois o futuro
diploma vem premiar a situação dos contribuintes faltosos e
incumpridores, que vão pagar mais tarde um valor inferior – em
tantas situações muito inferior –, ao entregue nos cofres do
Estado pelos cidadãos respeitadores do cumprimento das suas
obrigações fiscais e parafiscais.
A este, muitos outros argumentos poderiam ser
acrescentados, em contestação da opção tomada, como sejam os
sinais dados à sociedade e aos contribuintes, a presumível
reduzida eficácia de medidas desta natureza (cf. relatórios do
Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças), e a
capacidade da DGCI para os executar em todos os seus aspectos.
Noutras circunstâncias, e em coerência com as posições por
mim anteriormente assumidas, seria minha intenção recomendar
a Vossa Excelência que procedesse ao integral reembolso dos juros
de mora, dos juros compensa-tórios, das custas e das coimas que,
desde um determinado momento (por exemplo desde 1 de Janeiro
de 2002, da posse do Governo, ou nos últimos 6 meses), tivessem
sido pagas por todos os contribuintes cumpridores e que, por esse
motivo, vieram a ser claramente prejudicados em comparação com
os cidadãos que não pagaram os seus impostos quando para isso
foram notificados.
Ou que, em alternativa, fosse atribuído no ano de 2003 um
desconto fiscal ou um crédito fiscal a todos os contribuintes
penalizados por cumprirem a lei, vantagem esta idêntica ou pelo
menos proporcional ao custo adicional que veio a significar, no
presente, o cumprimento das obrigações tributárias.
A situação orçamental do país e, designadamente, a
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Censuras e
reparos
procura do cumprimento dos objectivos dos limites do défice em
2002 e 2003, não pode deixar de merecer compreensão da minha
parte, admitindo que, no presente momento e estado das finanças
públicas, não seria curial e exequível estar a recomendar a Vossa
Excelência o reembolso das importâncias pagas, por exemplo nos
últimos meses ou no último ano, por todos os cidadãos cujo
pagamento dos impostos foi acompanhado da liquidação de juros
de mora, de juros compensatórios, de coimas e de custas.
3. Sugestões que apresento a Vossa Excelência
A verdade contudo é que, se o Provedor de Justiça
considera que o novo regime de perdão fiscal é censurável, mas
que pode ser compreensível nas presentes circunstâncias o não
reembolso dos custos do cumprimento da legalidade por parte de
tantos cidadãos, também entende que muito há a fazer no sentido
de evitar, no futuro, a repetição de outros regimes ditos
excepcionais de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança
Social e, afinal, não os últimos excepcionais.
E é nesse sentido que entendo que bem poderá Vossa
Excelência actuar.
3.1. Desde logo, porque não proceder a uma alteração da
Lei Geral Tributária, no sentido de este diploma estruturante do
sistema fiscal português vir a proibir de futuro a existência de
regimes excepcionais de pagamento de dívidas ao Fisco e à
Segurança Social, limitando-se deste modo a actuação do poder
executivo e constituindo-se, assim, uma garantia acrescida de que
efectivamente este foi o último perdão concedido, ou de que, pelo
menos, todos os cidadãos contribuintes serão no futuro tratados
de igual modo?
3.2. Em plano de mais próxima eficácia, julgo seria
pertinente Vossa Excelência ponderar a alteração do Regime
Geral das Infracções Tributárias, de modo a que as contra-
ordenações e os crimes tributários passem a ser punidos com
sanções que tenham um real efeito preventivo e dissuasor, e que
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Assuntos financeiros e economia
sejam efectivamente aplicadas.
3.3. Mas ainda, em termos de actuação imediata, não quero
deixar de instar Vossa Excelência a que dê instruções à DGCI –
controlando a respectiva execução –, no sentido de, até ao fim do
ano, notificar todos os contribuintes que têm dívidas em atraso,
convidando-os a regularizar a sua situação tributária ao abrigo do
diploma agora aprovado. Uma medida desta natureza permitirá,
simultaneamente, que:
1) todos os contribuintes em situação de poderem
beneficiar do novo regime de perdão venham a ter um efectivo
conhecimento dessa possibilidade;
2) os contribuintes não venham a alegar, com razão, nos
primeiros meses de 2003, que têm que pagar juros de mora, juros
compensatórios, coimas e custas, pela simples razão de que,
podendo fazê-lo, a DGCI não os notificou a tempo da liquidação
dos impostos, pelo que não lhes foi possível, por esse motivo,
aproveitar o regime excepcional de pagamento; ou seja, é preciso
evitar que os atrasos na notificação das dívidas, imputáveis à
DGCI, venham a impossibilitar a adesão dos cidadãos e das
empresas ao benefício agora concedido;
3) os serviços actuem de forma exemplar depois de
01.01.2003 relativamente à cobrança das dívidas dos contribuintes
que, podendo fazê-lo e tendo do facto tido conhecimento, não
procederam até 31.12.2002 ao pagamento dos impostos em falta.
3.4. Na origem de toda esta censurável situação
reconhecerá com certeza Vossa Excelência que se encontra a
evidente incapacidade da Direcção-
-Geral dos Impostos em fazer entrar nos cofres do Estado os
impostos devidos por cidadãos e por empresas. Incapacidade de
informar, incapacidade de liquidar, incapacidade de fiscalizar,
incapacidade de cobrar, incapacidade de rapidamente apreciar as
reclamações e os recursos dos contribuintes, definindo as
respectivas situações tributárias.
3.5. Nesse sentido, o meu apelo é para que a injustiça
relativa ou sentida pelos contribuintes cumpridores possa servir
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Censuras e
reparos
para que se pense e se faça uma profunda reestruturação da
Administração Tributária, conferindo-lhe pelo menos um grau de
eficiência minimamente aceitável na liquidação e na cobrança dos
impostos, na definição das situações tributárias e na execução da
justiça fiscal.
3.6. O diagnóstico estará possivelmente feito. Falta agir.
3.7. Para além de um quadro legislativo estável, a
formação profissional dos funcionários da DGCI, a criação de
incentivos à sua produtividade, a fixação de rigorosos objectivos de
gestão, a existência de um controlo ou de uma auditoria do
desempenho das pessoas e dos serviços, o apuramento rápido e
consequente de responsabilidades sempre que justificável, o
indispensável cruzamento de informações entre as bases de dados
fiscais e as relativas a actos susceptíveis de gerarem rendimento
ou de evidenciarem o património, a resolução de problemas
informáticos que pela sua dimensão afectam uma multiplicidade
de serviços e de contribuintes, o acesso generalizado dos serviços à
informação, a simplificação e a uniformização de procedimentos
internos, designadamente no âmbito da justiça tributária, a
prestação rápida e correcta de informações aos contribuintes, a
aprovação dos indicadores objectivos de base técnico-científica a
aplicar na determinação do lucro tributável por métodos
indirectos serão, entre tantas outras, algumas das medidas cuja
criação ou modificação importa ponderar com urgência.
Estou confiante em que Vossa Excelência apreciará o
alcance das observações que, na oportunidade, entendi formular.
R-80/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Finanças da Força Aérea
Portuguesa
Assunto: Retenção na fonte.
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Assuntos financeiros e economia
Agradeço a V.ª Exa. a colaboração prestada na instrução do
presente processo, designadamente o envio da mensagem via fax,
recebida na Provedoria de Justiça em 17 do corrente, da qual
constam os cálculos efectuados para atribuição da prestação
devida ao Senhor ..., nos termos do disposto no artigo 21º, nº 2 do
Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
Analisado o referido documento, confirma-se a correcção
da actuação da Direcção de Finanças no que concerne ao cálculo
da referida prestação.
Permito-me, no entanto, chamar a atenção de V.ª Exa.
para a errada aplicação do disposto no artigo 2º, nº 4, do Código do
IRS, que apenas sujeita a imposto a diferença entre a prestação
posta à disposição do respectivo titular e o produto da fórmula
contida naquele preceito legal, e não a totalidade da prestação,
como aconteceu no presente caso, o que determinou que a
retenção na fonte do imposto fosse superior à fixada na lei.
A compensação do interessado será feita, agora, aquando
da liquidação do IRS, mediante o reembolso acrescido (ou a menor
colecta) que vier a ser apurado, acompanhado, se for o caso, do
pagamento de juros retenção-poupança, nos termos do Decreto-
Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro.
Com a presente comunicação é minha convicção ficar
esclarecida a correcta actuação dos serviços em situações análogas
futuras, no que respeita ao cálculo da retenção na fonte de IRS.
Em face dos motivos expostos, informo V.ª Exa. de que foi
determinado o arquivamento do processo pendente neste Órgão
do Estado.
R-1142/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Chefe do Serviço de Finanças de
Benavente
Assunto: Inscrição de prédio na matriz.
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Censuras e
reparos
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.ª
Exa., cujo envio agradeço, bem como a colaboração prestada ao
longo da instrução do processo.
Em face da fundamentação expendida por V.ª Exa., e não
logrando o contribuinte provar que a inscrição do prédio na
matriz, nos moldes actuais, se deveu a erro imputável aos
serviços, foi determinado o arquivamento do processo pendente
neste Órgão do Estado.
Apenas considero dever fazer duas observações: por um
lado, para solicitar a intervenção de V.ª Exa. no sentido de a
apreciação e decisão de processos semelhantes dever ser célere,
sem padecer das demoras que neste se verificaram; por outro lado,
para esclarecer que o direito de queixa ao Provedor de Justiça, por
acções ou omissões dos poderes públicos, é uma garantia de defesa
dos direitos fundamentais dos cidadãos, não sendo seu
pressuposto que se encontrem esgotados os meios de defesa, quer
administrativa, quer judicial, ao seu alcance.
R-1280/02
Assessor: António Gomes da Silva
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Atraso na notificação de liquidações de contribuição
autárquica.
Na sequência das diligências efectuadas no processo
referenciado em epígrafe, foi confirmado por este órgão do Estado
que, no ano em curso, um número substancial de notificações
relativas à liquidação de contribuição autárquica do ano de 2001,
foi expedido fora do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 22º do
Código da Contribuição Autárquica (CCA).
Afigurando-se que a responsabilidade pelo sucedido era
apenas da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
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Assuntos financeiros e economia
Tributários e Aduaneiros (DGITA), apelou-se a este organismo
para que fossem adoptadas as medidas necessárias de modo a
evitar, no futuro, a ocorrência de situações semelhantes. Mais se
solicitou que, sempre que por motivos alheios ao contribuinte não
fosse possível proceder à emissão e expedição das notas de
cobrança por forma a estas serem recebidas pelos seus
destinatários durante o mês de Março, o prazo de pagamento fosse
alargado, nos termos previstos no nº 3 do artigo 23º do CCA.
Pelo ofício de 12.09.2002, o Senhor Director-Geral da
DGITA veio esclarecer que a expedição tardia de notas de
cobrança da contribuição autárquica de 2001 se ficou a dever ao
atraso no lançamento e conclusão do procedimento concursal para
a aquisição do papel, procedimento da responsabilidade da DGCI.
Segundo as informações prestadas, as empresas fornecedoras
foram consultadas só no dia 14 de Fevereiro, a adjudicação foi
autorizada em 1 de Março, tendo a adjudicatária procedido à
entrega do papel em 22 de Março.
Tendo em conta que a capacidade de emissão daqueles
documentos, por parte da DGITA, ascende a 200.000/dia e que o
número de documentos a emitir ultrapassava os 2.000.000, só em
08.04.2002 foi possível enviar para o correio as últimas
notificações.
Parece assim de lamentar que razões de ordem burocrática
estejam na origem da violação de normas legais relativas à
garantias dos contribuintes, por parte da DGCI.
Relativamente à questão do alargamento do prazo de
pagamento da contribuição autárquica, o Senhor Director-Geral
da DGITA não se pronunciou, por entender tratar-se de matéria
do âmbito das atribuições da DGCI. Ora, quanto a este aspecto, é
entendimento da Provedoria de Justiça que, só sendo exigível o
pagamento de tributos cuja liquidação tenha sido validamente
notificada ao contribuinte, a falta de notificação da liquidação da
contribuição autárquica durante o mês de Março, por motivo
imputável à Administração Fiscal, impede que o imposto seja
cobrado no mês de Abril.
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Censuras e
reparos
Finalmente, sendo do conhecimento deste órgão do Estado
que, pelo ofício de 29.08.2002, a DGITA já alertou os Serviços
superiormente dirigidos por V. Exa. para a necessidade de
procederem atempadamente à aquisição de impressos para o ano
fiscal de 2002, e considerando que a quantidade de impressos a
adquirir obriga a que a sua aquisição seja precedida de concurso
público a fim de garantir o cumprimento dos prazos legalmente
estabelecidos e prevenir a repetição da situação denunciada pelo
queixoso à Provedoria de Justiça, não posso deixar de apelar a V.
Exa. para a necessidade de serem respeitados os prazos legais
fixados.
Mais informo ter determinado o rearquivamento do
processo pendente neste Órgão do Estado.
R-1628/02
Assessor: Alexandra Iglésias
Entidade visada: Coordenador-Geral da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas
Assunto: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Com referência ao assunto em epígrafe, informo ter sido
determinado o arquivamento do processo pendente neste Órgão
do Estado, na sequência da análise do processo de candidatura do
reclamante enviado por essa associação pública.
Contudo, não pode deixar de merecer uma chamada de
atenção o facto de só agora, através da análise integral daquele
processo, ter sido possível apurar as razões precisas que levaram
ao indeferimento da pretensão do reclamante, quando estas
constavam afinal, de forma clara, da proposta da Comissão de
Inscrição, sem que alguma vez tenham sido transmitidas naqueles
mesmos termos quer ao reclamante, quer à Provedoria de Justiça,
o que teria possibilitado uma célere apreciação deste processo.
Pelo exposto, solicito a V. Exa. o desenvolvimento de
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Assuntos financeiros e economia
esforços no sentido de obviar a que situações desta natureza
voltem a ter lugar.
R-1815/02
Assessor: Ana Pereira
Entidade visada: Director Regional de Agricultura do
Ribatejo e Oeste
Assunto: Contrato de arrendamento rural do prédio rústico.
Concluída a instrução do processo a que deu origem a
queixa apresentada pelo reclamante e a apreciação dos ofícios
enviados por V.ª Exa., cujo envio desde já agradeço, considerou a
Provedoria de Justiça que não seria possível colocar em causa a
legitimidade da dívida resultante do não pagamento das rendas
que se encontra a ser objecto de um processo de cobrança
coerciva.
Na verdade, muito embora subsistam várias dúvidas em
torno das circunstâncias que conduziram a que em 1989,
mediante um aditamento ao contrato de arrendamento, se tivesse
promovido um aumento abrupto das rendas, que até então se
cifravam no valor de Esc. 18.548$00, para Esc. 233.557$50, assim
como quanto à posição então manifestada pelo reclamante a esse
respeito, a instrução do processo não permitiu colher elementos
suficientes para considerar afectada a validade desses
documentos.
Por esse motivo, ou seja, exactamente porque a dívida em
causa decorre do incumprimento desse contrato de arrendamento,
determinei nesta data o arquivamento do processo.
Contudo, tal decisão não significa, de modo algum, que
considere correcto o procedimento adoptado por essa Direcção
Regional no âmbito deste processo.
Desde logo, no que diz respeito às notificações para
pagamento, permita-me V.ª Exa. que teça os seguintes
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Censuras e
reparos
comentários:
− A dívida remonta ao ano agrícola de 1988/1989;
− Só em 1993 foi enviada a primeira notificação para
pagamento das rendas em atraso ao reclamante;
− O que significa que, durante esse período, essa Direcção
Regional agiu como se a situação do reclamante
enquanto rendeiro dessas terras estivesse regular;
− Quando em 1993, e depois em 1995, se notificou o
reclamante para pagar as rendas em atraso fez-se
referência a um valor da dívida reportada a rendas
anuais de Esc. 18.548$00, ou seja, ao valor que tinham
antes do aumento imposto em 1989;
− Na Informação nº 016/GJ-EF/95, que determinou a
derrogação da Portaria nº 32/76, de 26 de Janeiro, na
parte em que determinou a expropriação do prédio
rústico, não foi expressamente imputada ao reclamante
qualquer dívida;
− Só em Outubro de 1997 foi o reclamante notificado do
valor correcto da dívida em cujo cálculo se teve em conta
o aumento operado em 1989.
Destes factos, que, segundo afirmou V.ª Exa. no ofício em
referência, resultaram de lapsos de procedimento, poderão ter
decorrido algumas consequências penalizantes para a situação
jurídica do reclamante, nomeadamente quanto ao facto de não
saber ao certo o montante das rendas que devia, e, mais do que
isso, a questão de desconhecer se o facto de não ter sido notificado
para qualquer pagamento até 1993 poderia significar, ou não, que
as entidades competentes se encontravam a analisar os vários
requerimentos que entregou com vista à avaliação das condições
da exploração.
A tudo isto acresce ainda o facto de, durante todos esses
anos em que a DRARO agiu como se dívida nenhuma existisse,
continuarem a correr juros de mora sobre o valor das rendas em
atraso sem que o reclamante tivesse sido alertado para esse efeito.
Nestes termos, e em função destas incorrecções de
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Assuntos financeiros e economia
procedimento, solicito a melhor atenção de V.ª Exa. para a
adopção de medidas destinadas a evitar a repetição deste tipo de
situações no futuro, de forma a observar-se, em toda a sua
amplitude, o dever de informação para com os particulares, que
exige, naturalmente, a maior correcção e transparência de
actuação, sobretudo, quando estiverem em causa, como aqui
sucedeu, a cobrança de dívidas dos cidadãos ao Estado.
Por outro lado, permito-me ainda referir, considerando o
montante da dívida em causa e as circunstâncias particulares
deste caso concreto, a solução que poderá permitir obter de forma
mais consensual e, porventura mais justa, o pagamento da dívida
em causa, deverá passar pela aceitação do pagamento faseado ou
em prestações da mesma, de acordo com as condições económicas
do reclamante.
Certo de que V.ª Exa. será sensível a estes argumentos e
colocará o maior cuidado na efectiva resolução deste assunto,
apresento os meus melhores cumprimentos.
R-2128/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director da 1.ª Direcção de Finanças
de Lisboa – Divisão de Justiça Administrativa
Assunto: Apreciação de reclamação.
Venho por este meio acusar a recepção do vosso ofício, cujo
envio agradeço, bem como do telefax de 11 de Outubro de 2002,
contendo a cópia do projecto de decisão na reclamação graciosa nº
.../99.
Não estando em causa a apreciação do mérito da decisão,
que não constitui objecto deste processo, não posso, contudo,
deixar de formular um reparo à morosidade da actuação dos
serviços na apreciação da mesma – mais de 3 anos para concluir
um processo cuja decisão deve, por natureza e por imperativo
legal, ser célere.
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Censuras e
reparos
Por uma lado, existiu a demora da responsabilidade do
Serviço de Finanças de Paço de Arcos no envio do processo a essa
Direcção de Finanças (mais de 2 anos) e, posteriormente, o atraso
na apreciação da reclamação pela entidade competente (mais de 1
ano).
Esperando para breve a decisão da reclamação deduzida,
bem como a adopção de medidas que permitam reduzir o tempo de
pendência dos processos graciosos no âmbito da justiça tributária,
informo V.ª Exa. de que foi determinado o arquivamento do
processo pendente neste Órgão do Estado.
R-2653/02
Coordenador
Entidade visada: Gerente da Agência da Caixa Geral de
Depósitos
Assunto: Crédito à habitação. Incumprimento. Acordo. Valores
pagos e em dívida. Emissão de declaração.
Agradeço a V.ª Exa. a colaboração prestada na instrução do
presente processo e informo que foi determinado o respectivo
arquivamento face aos esclarecimentos prestados.
Não posso, contudo, deixar de sublinhar que a entidade
visada na queixa é a Caixa Geral de Depósitos, pelo que as
respostas que ao processo foram dadas pelo Senhor Advogado,
deveriam ter sido veiculadas pela Caixa Geral de Depósitos.
Por outro lado, e relativamente à última resposta recebida
da parte do Senhor ..., entendo dever ficar claro que, enquanto
entidade legalmente obrigada a prestar a sua colaboração ao
Provedor de Justiça, não pode a Caixa Geral da Depósitos, muito
menos por via de terceiras pessoas, “informar que damos este o
assunto por esgotado”.
É a este Órgão do Estado que compete decidir acerca da
conclusão de um seu processo, ou da necessidade de serem ou não
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Assuntos financeiros e economia
prestados esclarecimentos adicionais por parte das entidades
sujeitas à sua competência.
R-3386/02
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director de Finanças do Porto,
Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre o
Rendimento e Sobre a Despesa
Assunto: Devolução do original da garantia bancária.
Venho por este meio acusar a recepção do ofício de V.Exa.,
cujo envio agradeço.
Verifica-se que, com a entrega do original do documento ao
contribuinte, ficou reposta a legalidade do procedimento desses
serviços, neste caso concreto.
Não posso, contudo, deixar de lamentar que, em nome de
práticas mais ou menos arreigadas no funcionamento dos serviços,
deixem de ser cumpridas disposições legais imperativas, cujo
incumprimento pode, por lesivo para os cidadãos, ser fonte de
responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Solicito assim a melhor atenção de V.ª Exa., na qualidade
de dirigente da Administração Tributária, para que diligencie no
sentido de, no futuro, não se voltarem a verificar situações como a
que foi objecto da presente queixa.
Mais informo que, face à comunicação de V.ª Exa., foi
determinado o arquivamento do processo aberto neste Órgão do
Estado.
R-3559/00
Assessor: Mariana Vargas
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Notificação das penas aplicadas a dois dos arguidos.
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Censuras e
reparos
Embora ciente de que V.ª Exa. não tinha assumido ainda
as funções de Director-Geral dos Impostos à data dos factos em
causa, não posso deixar de exprimir um sério reparo à forma como
actuaram os Serviços da DGCI na notificação das penas aplicadas
aos arguidos ... e ..., considerando que:
- as penas foram aplicadas, respectivamente, pelos
Despachos nº .../2002 e nº .../2002, de 28.03.2002, de Sua
Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
- os funcionários só foram notificados das penas
aplicáveis em 06.09.2002;
Considerando a gravidade do processo ..., a dimensão
pública e mediática do mesmo, a necessidade de a DGCI, ao
menos, dever ser exemplar e rápida na comunicação das penas
aplicadas, não posso deixar de registar, com desagrado, que
tenham sido necessários 5 meses para que os serviços
procedessem à notificação aos arguidos, seus funcionários, das
penas aplicadas.
Da parte do Senhor Director-Geral espero, em eventuais
futuros casos similares, a adopção de medidas que não permitam a
repetição de situações desta natureza.
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2.3.
Assuntos sociais;
segurança social,
direito do trabalho,
saúde, menores,
idosos e deficientes
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Coordenador:
Nuno Simões
Assessores:
Diogo Nunes dos Santos (desde 18 de Março)
Fátima Martins (desde 25 de Fevereiro)
Isabel Pinto
Luísa Falcão de Campos
Margarida Santerre
Mónica Duarte Silva (desde 1 de Julho)
Rita Cruz
Bernardo Castro Caldas (até 16 de Março)
2.3.1. Introdução
1. Por despacho do Provedor de Justiça de 19 de Junho de
2002, procedeu-se a um reajustamento dos critérios de delimitação
das Áreas da Provedoria de Justiça. Assim, a Área 3 passou a ter a
seu cargo, sob a designação ampla de Assuntos Sociais, os
processos relacionados com matérias de Segurança Social, Direito
do Trabalho, Saúde, Menores, Idosos e Deficientes119.
No ano 2002, a Área recebeu 645 reclamações. Tal como
nos anos anteriores, as queixas relativas às matérias de Segurança
Social continuam a ser largamente maioritárias (cerca de 65%) –
das quais 63% reportam-se a matérias dos Regimes da Segurança
Social e 37% a questões relativas ao regime de Protecção Social da
Função Pública –, seguindo-se as de Saúde (13%), Direito do
Trabalho, Menores120, Idosos e Deficientes121.
119
Em face do referido despacho a Área passou a tratar, também, das queixas
relativas a Direito do Trabalho (antes a cargo da Área 5) e das reclamações
relativas a Idosos e a Deficientes. As matérias de Educação e de Desporto – antes
tratadas na Área 3 – transitaram para a Área 6.
120
Relativamente aos Menores importa ter atenção que o facto de não ter
existido um número significativo de queixas formais entradas na Área 3 para
instrução, não quer significar que a Provedoria de Justiça não tenha recebido
reclamações neste domínio. Efectivamente, importa ter em atenção que a
Provedoria de Justiça tem institucionalizada uma linha telefónica gratuita –
Linha Verde Recados da Criança – para atendimento informal e expedito de
questões relativas aos direitos das crianças e de cuja actividade se derá conta
mais adiante neste Relatório.
121
No que diz respeito a Idosos e Deficientes, importa referir que muitas das
queixas apresentadas por (ou no interesse de) cidadãos idosos ou deficientes se
reportam a matérias de Segurança Social ou de Saúde. Por outro lado, importa
ter em consideração que a Provedoria de Justiça tem igualmente
institucionalizada uma linha telefónica gratuita para atendimento de cidadãos
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Assuntos sociais
2. Em matéria de Segurança Social, que abrange quer o
Sistema de Solidariedade e Segurança Social, quer os Regimes
Especiais, quer o Regime de Protecção Social da Função Pública,
as reclamações entradas podem dividir-se em quatro grandes
grupos, quanto:
a) ao regime: inscrição, mudança de regime, opções e suas
alterações;
b) aos descontos ou contribuições: cálculo, pagamento
retroactivo, isenção, restituição;
c) às prestações: requisitos de atribuição; processo de
atribuição (atrasos, provas exigidas, juntas médicas);
montante e forma de cálculo (carreira contributiva ou
tempo de serviço, remunerações, rendimentos);
acumulação com outras prestações ou com rendimentos
do trabalho; revogação, suspensão e restituição de
prestações indevidas;
d) à acção social: habitação, auxílio social, acolhimento
familiar (idosos, deficientes), lares de idosos (montantes
das comparticipações, irregularidades de
funcionamento, tratamento negligente).
3. No que diz respeito às matérias de Saúde, as
reclamações mais frequentes incidem essencialmente sobre:
a) acesso a cuidados médicos: atrasos na realização de
intervenções cirúrgicas e de consultas; falta de médicos nos
centros de saúde (utentes sem “médico de família”);
b) negligência e mau atendimento médico;
c) comparticipação de despesas médicas: ADSE e outros
subsistemas, despesas realizadas em estabelecimentos privados;
d) mau atendimento administrativo e más condições dos
estabelecimentos públicos de saúde.
idosos – Linha do Cidadão Idoso –, de cuja actividade também se dará conta
mais adiante neste Relatório.
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Introdução
4. No domínio do Direito do Trabalho, as queixas mais
recorrentes reportam-se a violações, quer dos direitos dos
trabalhadores por parte das respectivas entidades patronais
(empresas privadas)122, quer dos direitos e garantias das comissões
de trabalhadores.
5. Importa referir seguidamente – e a título meramente
exemplificativo – alguns dos constrangimentos verificados
no funcionamento da Administração nos vários domínios,
bem como algumas das intervenções levadas a efeito pelo
Provedor de Justiça:
5.1. No âmbito da Segurança Social:
5.1.1. A reforma orgânica do Sistema de Solidariedade e
Segurança Social ocorrida em 2001 e que determinou a criação do
Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS)123 – onde
passaram a estar integrados o Centro Nacional de Pensões (CNP)
e os centros distritais de solidariedade e segurança social (CDSSS)
124
–, continuou a ter reflexos no funcionamento dos diferentes
122
Nestes casos – e sem prescindir da sua intervenção directa e imediata junto
das entidades visadas nas queixas quando tal se justifique – a Provedoria de
Justiça privilegia a participação e/ou o encaminhamento das queixas desta
natureza às entidades públicas com especiais competências legais para a
fiscalização das condições de trabalho nas empresas, nomeadamente, o Instituto
de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou, mais
concretamente, a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). De qualquer modo, nestas
situações, a instrução dos processos na Provedoria de Justiça acompanha e avalia
a actuação da IGT e os resultados alcançados.
123
A criação do ISSS resultou de uma alteração à lei orgânica do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade (DL nº 45-A/2000, de 22/3). Os respectivos Estatutos
vieram a ser aprovados pelo Decreto-Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que
entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
124
A estrutura orgânica interna do ISSS foi aprovada pela Portaria nº 543-
A/2001, de 30 de Maio.
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Assuntos sociais
Serviços da Segurança Social durante o ano 2002.
As queixas entradas na Provedoria de Justiça continuaram
a evidenciar algumas fragilidades e disfuncionamentos do Sistema
já identificados no ano anterior:
a) deficiente funcionamento do Banco Nacional de Dados
de Beneficiários e Utentes (não está ainda devidamente
actualizado e articulado com todas as bases de dados regionais) o
que gera atrasos e, por vezes, mesmo, incorrecções ou atrasos nos
processos de atribuição das pensões de invalidez e de velhice125;
b) atrasos no processamento e pagamento de prestações
imediatas (ex.: subsídios de doença, desemprego e maternidade)
por parte dos CDSSS que em muito se devem, também, ao atraso
no registo informático das remunerações dos beneficiários nas
bases de dados regionais, a cargo dos CDSSS;
c) deficiências na articulação (quer ao nível da
comunicação, quer ao nível da decisão) entre o CNP e os
diferentes CDSSS e entre estes últimos e os serviços de
fiscalização da Segurança Social na identificação e intervenção
junto de empresas contribuintes faltosas;
d) atrasos na realização das peritagens médicas no âmbito
do Sistema de Verificação de Incapacidades Permanentes
(comissões de verificação de incapacidades permanentes e,
sobretudo, quanto às comissões de revisão), determinando atrasos
na atribuição das pensões de invalidez 126;
125
A este propósito, o Provedor de Justiça não deixou de formular a seguinte
recomendação ao Administrador Delegado do Centro Nacional de Pensões
(Recomendação nº 4/A/02): “que envide esforços, no sentido da célere
organização das bases de dados nacionais previstas na alínea b) do
artigo 91.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, como meio de contribuir
para uma correcta atribuição das prestações sociais por parte desse
Centro”. O texto integral desta Recomendação é publicado adiante.
126
Com vista ao apuramento e esclarecimento dos atrasos na realização das
Comissões de Verificação das Incapacidades Permanentes e das Comissões de
Revisão, a Provedoria de Justiça realizou um inquérito junto de todos os
Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS), conforme
adiante melhor se explicará.
514
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Introdução
e) atraso, resposta insuficiente ou deficiente ou, em alguns
casos, ausência de resposta às exposições e reclamações dos
beneficiários ou pensionistas dirigidas ao CNP e aos CDSSS127;
f) deficiências e atrasos na articulação entre o CNP e a
Caixa Geral de Aposentações (CGA) no âmbito da atribuição das
pensões unificadas128.
5.1.2. No domínio da Segurança Social, importa referir,
a título de exemplo, algumas intervenções do Provedor de
Justiça:
a) A Provedoria de Justiça realizou um inquérito junto de
todos os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança
Social (CDSSS), com vista ao apuramento e
esclarecimento dos atrasos na realização das
Comissões de Verificação das Incapacidades
Permanentes e das Comissões de Revisão. Os
resultados deste inquérito foram transmitidos, no
decurso do ano 2002, ao Conselho Directivo do Instituto
de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e à
Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho (IGMSST). Adiante, neste Relatório, publica-
se o ofício dirigido ao ISSS e o quadro-síntese dos
resultados do referido inquérito. A primeira das
entidades visadas (ISSS) veio informar que: “(...) está a
decorrer uma avaliação dos serviços de verificação de
incapacidades, com vista a determinar áreas de maior
urgência de intervenção, cujos resultados auxiliarão
melhor uma gestão mais eficaz” e que (...) estão agora a
ser revistos os indicadores de gestão onde se vão
acrescentar alguns itens aos que já se recolhem, com
127
No âmbito do regime de protecção social da função pública, importa referir
que no ano 2002 começaram a registar-se queixas recorrentes relativas a atrasos
e problemas similares com a Caixa Geral de Aposentações.
128
O regime da pensão unificada consta do DL nº 361/98, de 18/11.
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Assuntos sociais
vista a elucidar novos aspectos, designadamente,
indicadores permanentes dos tempos de demora dos
serviços”. A segunda das entidades visadas (IGMSST)
veio informar que, em face da interpelação da
Provedoria de Justiça, fora decidido realizar uma acção
inspectiva sobre os atrasos verificados. A Provedoria de
Justiça aguarda a conclusão desta acção inspectiva, do
respectivo relatório final e das decisões que dele
resultarem;
b) Intervenção da Provedoria de Justiça junto da
Secretaria de Estado da Segurança Social, no sentido de
ser reconhecida a natureza indemnizatória da pensão
dos deficientes das Forças Armadas e a sua equiparação
às pensões por acidentes de trabalho, nomeadamente,
por forma a que estes pensionistas possam aceder ao
subsídio de doença. Publicação do Despacho nº 494/2003
(2ª Série), de 11 de Outubro de 2002 da Secretaria de
Estado da Segurança Social, que determinou a
equiparação das pensões de aposentação por
incapacidade dos deficientes das Forças Armadas, bem
como as pensões de invalidez atribuídas em
consequência da redução ou perda da capacidade de
ganho por factos ocorridos no cumprimento do serviço
militar obrigatório, a pensões por acidentes de trabalho
para efeitos de aplicação do regime jurídico de protecção
na doença;
c) O Provedor de Justiça tem acompanhado ao longo dos
últimos anos as preocupações suscitadas pelos ex-
combatentes relativamente à contagem do tempo de
serviço militar obrigatório prestado nas ex-colónias em
condições especiais de dificuldade ou perigo (e
respectivas bonificações) para efeitos de aposentação e
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Introdução
reforma129. Da sua última intervenção neste domínio130
veio a resultar a publicação da Lei nº 9/2002, de 11/2,
que estabeleceu o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar dos ex-
-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Assim, durante o ano 2002 o Provedor de Justiça
procurou sensibilizar o Governo (Ministro da Segurança
Social e do Trabalho e Ministro da Defesa Nacional)
para alguns dos constrangimentos verificados com a
publicação e aplicação da referida Lei:
- por um lado, o prazo para a apresentação dos
requerimentos por parte dos interessados
(30.10.2002) demonstrava-se exíguo;
- por outro lado, o âmbito de aplicação pessoal da Lei
suscitava algumas dúvidas, pois não só não abrangia
expressamente os pensionistas de sobrevivência
(familiares de ex-combatentes) como, também, a Lei
deixava ainda por resolver o problema dos
emigrantes e de outros cidadãos portugueses
(igualmente ex-combatentes) não abrangidos pelo
Sistema de Solidariedade e Segurança Social ou pelo
129
Na sequência das suas intervenções ocorridas em 1997 e 1998 foram
publicados dois diplomas legais (Decreto-Lei nº 311/97, de 13/11 e Decreto-Lei nº
438/99, de 29/10) que acolheram parcialmente a posição por si sustentada sobre a
contagem deste tempo e bonificações no âmbito do regime geral de Segurança
Social.
130
Efectivamente, em 1999, no quadro das comemorações do 25º Aniversário da
Revolução do 25 de Abril, o Provedor de Justiça suscitou junto do Governo a
adopção de uma medida legislativa mais alargada que conferisse tratamento
igual nesta matéria para os ex-combatentes, independentemente do regime de
protecção social pelo qual os mesmos estivessem abrangidos (regime geral de
Segurança Social ou regime de protecção social da função pública). Não tendo tal
recomendação obtido acolhimento por parte do Governo, o Provedor de Justiça,
ao abrigo do art. 38º, nº 6, da Lei nº 9/91, de 9/4 (Estatuto do Provedor de
Justiça), expôs o assunto à Assembleia da República em 9.11.1999.
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Assuntos sociais
Regime de Protecção Social da Função Pública (caso,
por exemplo, dos bancários e advogados);
- por fim, a ausência de regulamentação da Lei
impedia a actuação do Centro Nacional de Pensões e
da Caixa Geral de Aposentações na aplicação da Lei.
Das intervenções do Provedor de Justiça, neste domínio,
resultou: o alargamento do prazo para apresentação dos
referidos requerimentos (efectivamente, o Decreto-Lei
nº 303/2002, de 13/12, veio prorrogar tal prazo) e a
possibilidade de os pensionistas de sobrevivência
apresentarem igualmente os respectivos requerimentos;
quanto às outras questões oportunamente suscitadas, o
Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos
Combatentes veio informar que, através de oportuna e
adequada medida legislativa, não deixariam de ser
acautelados os interesses de todos os ex-combatentes,
nomeadamente, no que concerne aos emigrantes,
bancários, advogados, etc.;
d) Na sequência de intervenção do Provedor de Justiça
obteve-se a extensão das regras especiais consagradas
no Decreto-Lei nº 92/2000, de 19/5 e no Decreto-Lei nº
327/2000, de 22/12 131, para todos os pensionistas que,
não obstante terem 65 ou mais anos de idade à data da
entrada em vigor dos referidos diplomas legais, tivessem
sido reformados por invalidez com fundamento em inca-
131
Diplomas legais esses que estabelecem regras de cálculo mais favoráveis para
pensões de invalidez de doentes, respectivamente, do foro oncológico e com
esclerose múltipla. A este propósito, importa recordar anteriores intervenções do
Provedor de Justiça que determinaram precisamente a publicação do Decreto-Lei
nº 327/2000, de 22/12 (protecção especial reconhecida aos doentes vítimas de
esclerose múltipla no âmbito do Sistema de Solidariedade e Segurança Social) e
do Decreto-Lei nº 173/2001, de 31/5 (que estendeu ao Regime de Protecção Social
da Função Pública as regras especiais de protecção na invalidez em vigor no
Sistema de Solidariedade e Segurança Social para os doentes de paramiloidose
familiar, do foro oncológico e de esclerose múltipla). Vd. Relatórios à Assembleia
da República de 2000 e de 2001, respectivamente, p. 390 e p. 348 e 379.
518
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Introdução
pacidade resultante, precisamente, daquelas doenças
especialmente protegidas (adiante, neste Relatório, se
dará conta, mais detalhadamente, desta intervenção e
do seu resultado);
e) Importa evidenciar a conclusão de um processo na Área
– cuja instrução se iniciou no longínquo ano de 1990 – e
em que, apenas a persistência e determinação de
sucessivos Provedores de Justiça, junto dos vários
Governos, permitiu o desfecho positivo alcançado, ou
seja, que o Estado procedesse ao pagamento de uma
justa indemnização aos ex-reformados da extinta
Empresa Pública Diário Popular (EPDP) devido à
cessação dos respectivos complementos de reforma, na
sequência da extinção da empresa132. A instrução tão
demorada deste processo na Área apenas se ficou a
dever, bem entendido, aos atrasos sistemáticos dos
sucessivos Governos às interpelações da Provedoria de
Justiça, no sentido de ser fixada e paga a todos os
interessados uma indemnização compensatória
adequada e justa;
f) Durante o ano em apreço continuaram a chegar à
Provedoria de Justiça muitas queixas de aposentados da
Caixa Geral de Aposentações cujas pensões ficaram
excluídas da actualização extraordinária prevista no
artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12 (recuperação das
pensões degradadas)133. Em causa, pensionistas que se
132
Sobre a detalhada instrução deste processo se dá conta mais adiante
neste Relatório.
133
A este própósito, importa recordar que a actualização extraordinária das
pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989 (data da entrada em
vigor do novo sistema remuneratório da Função Pública) fora, precisamente,
objecto de Recomendação do Provedor de Justiça nesse sentido (trata-se da
Recomendação nº 1-B/99, de 5.01.1999, publicada no Relatório à Assembleia da
República de 1999, p. 647).
519
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n
Assuntos sociais
aposentaram ao serviço de entidades que, à data da
entrada em vigor do novo sistema remuneratório da
Função Pública, já tinham estatuto jurídico diferente e
que, por isso, não foram abrangidas por esse mesmo
novo sistema remuneratório (por exemplo, CTT,
OGMA, Emissora Nacional, etc.). Auscultado o anterior
Governo, este não demonstrou disponibilidade para a
adopção de qualquer medida legislativa susceptível de
resolver o problema dos aposentados reclamantes. A
Provedoria de Justiça prossegue o acompanhamento e o
estudo da questão junto do actual Governo;
g) Ainda a propósito da actualização extraordinária das
pensões degradadas (artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de
29/12), importa referir as diversas diligências da
Provedoria de Justiça junto da Caixa Geral de
Aposentações (CGA) e da Direcção-Geral da
Administração Pública (DGAP) relativamente ao atraso
na conclusão do processo de actualização das pensões.
Necessário se demonstrou, também, a realização de
diligências junto da Secretaria de Estado da
Administração Pública, no sentido de se dar
cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 7º da Lei nº 30-
C/2000, de 29/12, publicando a portaria que
estabelecesse a tabela de correspondência das letras de
vencimento que serviram de base ao cálculo da pensão,
ou das letras de vencimento estabelecidas para os
pensionistas cujas pensões tivessem sido actualizadas
por força do disposto no Decreto-
-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações
indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989. Na
sequência de tais diligências, veio finalmente a ser
publicada a Portaria nº 148/2003, de 13 de Fevereiro;
h) De registar, ainda, a intervenção da Provedoria de
Justiça junto da Direcção-Geral da Administração
Pública e da própria Secretaria de Estado da
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Introdução
Administração Pública relativamente ao excessivo
atraso na regulamentação, para a Função Pública, da
Lei da Maternidade e Paternidade (alterada e
republicada pela Lei nº 70/2000, de 4 de Maio).
Presentemente, a referida Secretaria de Estado
condiciona a regulamentação da referida Lei à entrada
em vigor do Código do Trabalho (uma vez que este
passará a regular as matérias relativas à maternidade e
à paternidade).
5.1.3. Refira-se ainda que as entidades mais visadas nas
reclamações recebidas em 2002 neste domínio da Segurança Social
foram o Centro Nacional de Pensões, vários Centros Distritais de
Solidariedade e Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.
Mas, também, a Secretaria de Estado da Solidariedade e
Segurança Social (entretanto, denominada Secretaria de Estado
da Segurança Social) e Secretaria de Estado do Orçamento.
5.2. No âmbito da Saúde:
5.2.1. No que diz respeito a queixas em que o objecto se
prende com alegada negligência médica134, a preocupação da
Provedoria de Justiça vai para uma rápida elucidação do
reclamante, encaminhando-o, consoante os casos, para a
Inspecção-Geral de Saúde, Direcção-Geral da Saúde e Ordem dos
Médicos, entidades com especiais competências legais para
apreciar tal tipo de questões. Com efeito, à Inspecção-Geral de
Saúde (IGS) compete, para além do mais, investigar situações de
134
A intervenção do Provedor de Justiça está necessariamente limitada na
apreciação deste tipo de matérias, nomeadamente porque está em causa a
avaliação de actos médicos, dotados por isso de discricionariedade técnico-
científica, pelo que a sua intervenção, em queixas desta natureza, se reconduz à
apreciação da existência de erro grosseiro (erro grave ou manifesto) na actuação
médica denunciada.
521
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Assuntos sociais
alegado mau funcionamento dos serviços de saúde e, sendo caso
disso, instruir processos de inquérito e disciplinares. Por seu
turno, à Ordem dos Médicos (OM) compete, para além do mais,
investigar situações de alegada má prática médica e, sendo caso
disso, instaurar processos disciplinares, aplicando as respectivas
sanções. Por outro lado, à Direcção-
-Geral da Saúde (DGS) compete, neste domínio,
nomeadamente, a fiscalização das entidades prestadoras de
cuidados de saúde e serviços de saúde (também privados). Faz-se
notar, porém, que, no caso de queixas que revestem
aparentemente maior gravidade, a própria Provedoria de Justiça
encaminha directamente a queixa para as referidas entidades
(IGS, DGS e/ou OM, consoante os casos), ficando a aguardar e a
acompanhar o resultado das conclusões que sobre o assunto
vierem a ser alcançadas, propondo, caso se justifique, a realização
de diligências instrutórias complementares por parte das referidas
entidades.
5.2.2. No domínio do acesso aos cuidados de saúde,
importa referir que foi oficiosamente aberto no início do ano um
processo na Área para avaliação das medidas governamentais com
vista à resolução do problema das listas de espera para
intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos hospitalares
públicos. Em causa estava a avaliação dos resultados do
Programa de Promoção do Acesso (PPA)135. Entretanto, o novo
Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros nº
100/2002, de 26/4 136, aprovou o Programa Especial de Combate às
Listas de Espera Cirúrgicas, estabelecendo medidas com vista à
135
Programa criado pelos Despachos nº 17381/2000 e nº 19554/2000,
respectivamente, de 25.08.2000 e de 29.09.2000 e regulado pela Portaria nº 163-
A/2001, de 6/03. Este Programa visava precisamente o acesso dos utentes do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos cuidados de saúde dos sectores privado e
social nos casos de incapacidade de resposta dos estabelecimentos hospitalares
públicos.
136
Publicado no D.R., I Série-B, nº 121, de 25 de Maio de 2002.
522
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Introdução
resolução do problema e fixando um prazo de dois anos para a sua
execução 137. A instrução do processo na Área prosseguiu para
acompanhamento deste Programa, prevendo-se que seja possível
fazer uma apreciação intercalar da execução do Programa no
Relatório à Assembleia da República do próximo ano.
5.2.3. Paralela e complementarmente, através da Lei nº
27/2002, de 8/11 138, foi aprovado o novo regime jurídico da
gestão hospitalar, visando, alegadamente, conferir maior
eficiência e celeridade na prestação dos cuidados de saúde por
parte dos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço
Nacional de Saúde (SNS) e, desse modo, melhorando a
acessibilidade dos utentes às consultas de especialidade e às
intervenções cirúrgicas139. Por outro lado, o Ministro da Saúde
assumiu o compromisso – aliás previsto no próprio Programa do
Governo – de criar e regular uma rede de prestação de
cuidados de saúde primários em que estivessem integrados os
centros de saúde e entidades privadas (contratadas ou
convencionadas)140. Com a adopção destas medidas legislativas, a
instrução de alguns dos processos existentes na Área ficou
condicionada, naturalmente, ao acompanhamento da
implementação das novas medidas. Nessas circunstâncias,
ficaram, nomeadamente, os processos relativos a queixas sobre
137
Os procedimentos e preços do referido Programa foram fixados através da
Portaria nº 1397/2002, de 26 de Outubro.
138
Por alteração da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24/8).
139
Com a publicação dos Decretos-Lei nº 272/2002 a nº 302/2002, todos de 9 de
Dezembro, 31 estabelecimentos hospitalares públicos são transformados em
sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
140
À data da elaboração do presente Relatório já tinha sido publicado o diploma
regulador da matéria: Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de Abril, cuja entrada em
vigor ocorrerá, porém, em simultâneo com o diploma legal que crie uma entidade
reguladora que enquadre a participação e actuação dos operadores privados e
sociais no âmbito da prestação de serviços públicos de saúde, assegurando o
acompanhamento dos respectivos níveis de desempenho. Este último diploma
legal ainda não havia sido publicado à data da elaboração deste Relatório.
523
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Assuntos sociais
falta de “médicos de família” nos centros de saúde;
organização e funcionamento dos centros de saúde (em
geral); exercício da clínica privada em estabelecimentos
hospitalares públicos.
5.2.4. No domínio das taxas moderadoras, regista-se a
intervenção do Provedor de Justiça no sentido da sua alteração,
nomeadamente, no que concerne aos critérios para a isenção do
pagamento dessas taxas por parte das crianças e jovens
(alargamento da isenção para crianças com idade superior a 12
anos). Efectivamente, o actual quadro legal das taxas
moderadoras praticadas no acesso ao Serviço Nacional de Saúde
prevê que apenas as crianças até aos 12 anos de idade estejam
isentas do pagamento dessas taxas [artigo 2º, nº 1, alínea d) do
Decreto Lei nº 54/92, de 11/4]. Pretendia-se, com esta intervenção
da Provedoria de Justiça, que fosse eventualmente alargada a
idade para a isenção dessas taxas, tendo em atenção a protecção
que o legislador, noutros domínios, reconheceu às crianças e
jovens (com idade, pelo menos, até aos 16 anos), nomeadamente,
no que concerne ao trabalho (idade mínima para celebração de
contrato de trabalho) e à educação (escolaridade mínima
obrigatória). O Ministério da Saúde comprometeu-se a estudar o
assunto, aguardando-se tomada de posição final sobre o assunto.
Mais adiante, neste Relatório, é prestada informação mais
detalhada sobre esta intervenção do Provedor de Justiça.
5.2.5. Outro problema que suscitou a intervenção da Área
prende-se com a organização e o funcionamento do subsistema de
saúde da Polícia de Segurança Pública – Serviços de Assistência
na Saúde (SAD/PSP) –, nomeadamente no que concerne aos
atrasos no pagamento das comparticipações das despesas de saúde
aos seus beneficiários e que determinou a intervenção junto da
Direcção Nacional da PSP e do próprio Ministério da
Administração Interna. Como justificação para o problema foi
alegada a existência de uma disfunção grave na aplicação do
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Introdução
programa informático da SAD/PSP, mas que a mesma estaria em
vias de ser resolvida. A tutela comprometeu-se a acompanhar a
situação. Entretanto, prevê-se que no decurso do ano 2003 a
Provedoria de Justiça proceda a nova auscultação do Serviço e do
Ministério em causa para avaliação dos resultados alcançados.
5.2.6. As entidades mais visadas nas reclamações
recebidas em 2002 neste domínio da Saúde foram as
Administrações Regionais de Saúde, alguns Centros de
Saúde, o Ministério da Saúde e a Inspecção-Geral de
Saúde.
5.3. No âmbito do Direito do Trabalho:
5.3.1. O ano foi marcado pela discussão pública do
projecto do Código do Trabalho. A este propósito, e
exclusivamente na sequência de queixas recebidas na Provedoria
de Justiça, procedeu-se à auscultação do Secretário de Estado do
Trabalho sobre a necessidade de:
a) ser regulada a participação de menores em espectáculos
e actividades artísticas141. Efectivamente, regista-se um
número crescente de casos de participação de menores
em actividades artísticas e espectáculos de diversa
ordem, muitas vezes à custa de um abandono escolar ou,
pelo menos, de um prejuízo na sua aprendizagem, a que
acresce, muitas vezes, para a realização dessas
actividades, um elevado esforço físico e intelectual,
comprometendo, dessa forma, o saudável
desenvolvimento das crianças. Mostrando estar
sensibilizado para o problema, o Secretário de Estado
referiu que se encontra em preparação um diploma legal
141
A emissão de diploma regulamentar próprio já estava, aliás, prevista, há
muito, no artigo 124.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969, embora
nunca concretizada.
525
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Assuntos sociais
que, através da consagração de um regime específico,
permitirá conciliar as características especiais de tais
actividades com o crescimento e desenvolvimento
saudável das crianças envolvidas;
b) ser de toda a conveniência que no futuro Código do
Trabalho ficasse clarificado o processo de recurso à
arbitragem obrigatória, por forma a tornar exequível
aquele instituto. Efectivamente, a arbitragem
obrigatória, prevista no art. 35º do Decreto-Lei nº 519-
C1/79, de 29/12 (com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 209/92, de 2/10), demonstrou ao longo
dos últimos dez anos ser inviável a sua aplicação
prática, devido exclusivamente ao facto de nunca ter
sido possível a elaboração e aprovação da lista de
árbitros, atenta a falta de acordo entre “as partes
trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e
Social”. Em resposta à sugestão da Provedoria de
Justiça, o Secretário de Estado informou ter sido
acolhida tal sugestão, pelo que o Código do Trabalho
conteria uma referência “clara e expressa à elaboração e
aprovação da lista de árbitros, acompanhada de soluções
que permitem ultrapassar os eventuais obstáculos que
possam comprometer a elaboração dessa lista”.
5.3.2. Importa salientar ainda uma intervenção do
Provedor de Justiça junto da Comissão Executiva do Instituto de
Emprego e Formação Profissional (IEFP), a propósito do regime
da caução a que se referem os artigos 6º e 24º do Decreto-Lei nº
358/89, de 17/10, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº
146/99, de 01/09 (Empresas de Trabalho Temporário). A referida
caução visa garantir eventuais créditos laborais dos trabalhadores
temporários. Efectivamente, em causa estava a forma como devem
ser prestadas as garantias bancárias para tal efeito, sendo da
responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação
Profissional a apreciação e aceitação das cauções que são
526
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Introdução
prestadas para garantia da actividade das empresas de trabalho
temporário. No caso concreto, os trabalhadores não puderam
accionar a garantia bancária, uma vez que o banco fiador a
denunciara unilateralmente, sendo certo que a garantia bancária
em causa (aceite como boa caução pelo IEFP) permitia a denúncia
unilateral por parte do banco. Através da Recomendação nº 15-
A/2002, de 16.01.2002, o Provedor de Justiça demonstrou
encontrarem-se verificados todos os pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual do Estado, recomendando
ao IEFP, por um lado, a assunção da responsabilidade pelo
pagamento dos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores
prejudicados e, por outro lado, a adopção das medidas necessárias
à substituição de todas as cauções prestadas pelas empresas de
trabalho temporário que não satisfaçam os fins legalmente
estipulados (designadamente, as garantias bancárias que possam
ser denunciadas sem a prévia e expressa autorização do Instituto
de Emprego e Formação Profissional a quem deve caber, em
exclusivo, o poder de as libertar). A Recomendação em apreço
(publicada mais adiante neste Relatório) não foi acatada,
prevendo-se a sua reiteração ou a formulação de uma nova
Recomendação dirigida ao Secretário de Estado do Trabalho.
5.3.3. As entidades mais visadas neste âmbito foram o
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho (e, no seio deste, a Inspecção-Geral do Trabalho),
Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Ministério da
Segurança Social e do Trabalho.
5.4. No âmbito da Educação, dos Menores, dos
Idosos e dos Deficientes:
5.4.1. Conforme supra referido, as queixas relativas a
assuntos de Educação passaram a estar a cargo de outra Área da
Provedoria de Justiça. De qualquer modo, as queixas entradas na
Área até Junho de 2002 incidiram sobre as seguintes matérias:
527
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Assuntos sociais
a) acesso ao ensino superior, englobando-se aqui
problemas relativos aos exames finais do ensino
secundário (nomeadamente, o ensino recorrente) e aos
procedimentos dos concursos de acesso e de mudança
de curso e de estabelecimento;
b) reconhecimento de habilitações: cursos e graus obtidos
no estrangeiro, reconhecimento de formação nacional
para fins profissionais, procedimento académico de
concessão de equivalências;
c) acção social escolar: sobretudo atribuição de bolsas no
ensino superior;
d) propinas: isenções, sanções pelo incumprimento,
restituição;
e) funcionamento de estabelecimentos: falta de condições
materiais, questões de licenciamento de cursos e
estabelecimentos;
f) educação especial: apoio pedagógico a alunos com
necessidades educativas especiais; inscrição em
estabelecimentos de ensino regular e ensino especial.
5.4.2. Também como atrás se referiu as queixas relativas a
Menores, Idosos e Deficientes reportam-se normalmente a
questões relativas a prestações sociais (Segurança Social) ou
acesso a cuidados de saúde (Saúde) e que já foram objecto de
referência (vd., nomeadamente, pontos 5.2.4. e 5.3.1.) De qualquer
modo, quanto a Deficientes, regista-se ainda uma intervenção
específica junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
(ISSS), no sentido de serem adoptadas medidas cautelares, por
forma a que os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança
Social (CDSSS) deixassem de exigir a renovação anual da prova de
deficiência para atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens
portadores de deficiências com carácter permanente,
enquadráveis no nº 2 do art. 61º do Decreto-Lei nº 133-B/97, de
30/5. Efectivamente, nestas situações de deficiência permanente
ou definitiva, basta que seja apresentada uma única vez a
528
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Introdução
certificação médica, demonstrando-se desnecessária a repetição
anual da prova. O ISSS procedeu à correcção deste procedimento
em todos os CDSSS. Mais adiante, neste Relatório, se dará nota
mais detalhada desta intervenção.
6. No ano de 2002 foram formulados, no âmbito da
instrução de processos da Área, 43 reparos ou chamadas de
atenção de cujo teor se dá conta mais adiante neste Relatório.
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2.3.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Administrador-Delegado
do Centro Nacional de Pensões
R-4263/01
Rec. nº 4/A/2002
19.03.2002
Assessor: Margarida Santerre
Enunciado
1. A beneficiária nº... solicitou a intervenção da Provedoria
de Justiça, na sequência da decisão desse Centro Nacional de
Pensões de suspensão, com efeitos a partir de Julho de 2001, dos
pagamentos relativos à sua pensão por velhice e consequente
necessidade de reposição das pensões recebidas indevidamente, no
valor de Esc. 749 310$00 ( 3737).
2. Verifica-se que a reclamante – de 67 anos de idade –
exerceu actividade profissional como trabalhadora independente
(esteticista) e tendo sido informada pelos Serviços de Segurança
Social do Porto, de que reunia as condições para atribuição da
pensão por velhice, apresentou o respectivo requerimento, em
5.01.2000.
3. Em 13.04.2000 foi informada, pelo Centro Nacional de
Pensões, do deferimento da pensão provisória de velhice, com
efeitos reportados a 5.01.2001. Concluído assim o processo de
reforma, cessou a sua actividade profissional no Porto, encerrou o
respectivo estabelecimento e transferiu a sua residência para
Lisboa.
4. Por ofício datado de 21.06.2001, esse Centro comunica à
reclamante que feita a revisão à sua pensão provisória de velhice,
se concluiu que à data da sua concessão, não estavam reunidas as
condições para a sua atribuição, em especial, o prazo de garantia.
530
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Recomendações
Com efeito, veio a apurar-se que a carreira contributiva da
beneficiária é de apenas 13 anos.
5. Com vista a melhor esclarecer os factos, este órgão do
Estado auscultou o Centro Nacional de Pensões, tendo obtido a
resposta constante do ofício de 1.09.2001, cuja cópia junto em
anexo para mais fácil localização e sobre o qual recairá a
apreciação que farei de seguida.
Apreciação
I
Pensão Provisória de Velhice
Pode ler-se no ofício aqui em causa a seguinte afirmação
“dado o carácter provisório da pensão da beneficiária este Centro
Nacional de Pensões estava em condições de exigir o
indevidamente recebido”.
Salvo melhor opinião, o carácter provisório das pensões de
velhice não pode fundamentar a possibilidade de revogação, sem
mais, de actos de atribuição de pensão e, menos ainda, a reposição
dos montantes indevidamente recebidos.
Com efeito, as pensões de velhice só poderão, nos termos
da lei, ser provisórias quanto ao seu montante e nunca quanto ao
reconhecimento do próprio direito, sob pena de desrespeito pelo
artigo 70º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, o qual
dispõe que a atribuição da pensão provisória de velhice depende de
os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, as condições
de atribuição da pensão de velhice.
Trata-se, portanto, de uma contradição insanável dizer-se
que é possível revogar livremente o acto de atribuição de uma
pensão provisória de velhice – até à sua conversão em definitiva –
com o fundamento de que o beneficiário não dispunha de prazo de
garantia.
Ora, se o prazo de garantia é condição de atribuição da
pensão de velhice ao abrigo do artigo 21º do mesmo diploma, não
531
n
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Assuntos sociais
se vislumbra como é possível atribuir uma pensão de velhice de
carácter provisório, sem ofender directa e inexoravelmente o já
mencionado artigo 70º.
Nestes termos, o acto de atribuição de uma pensão
provisória de velhice revestirá sempre a natureza de acto
administrativo definitivo e não, como parece ser o entendimento
desse Centro, de acto administrativo provisório.
Esta conclusão tem evidentes e importantes reflexos no
regime de revogação das pensões provisórias de velhice,
revelando-se abusivo afirmar em casos como o presente que os
prazos de revogação se contam desde a data da decisão definitiva,
sendo que não se chegou a verificar a passagem da pensão
provisória a definitiva.
Refira-se a este propósito que o período de tempo que
medeia entre a data de atribuição da pensão provisória de velhice
e a passagem da mesma a pensão definitiva, não consubstancia,
nem poderá consubstanciar, um prazo para verificação das
condições de atribuição da pensão, uma vez que a pensão
provisória de velhice já as pressupõe. Serve apenas e só para
determinar, com exactidão, o montante da pensão definitiva,
insusceptível de apuramento imediato.
A corroborar esta ideia, veja-se o teor do artigo 73º do
Decreto-Lei nº 329/93: determinado o montante da pensão
definitiva, a instituição procede de imediato ao acerto do
respectivo valor com o montante da pensão provisória.
O regime de revogação dos actos de atribuição de pensões
provisórias de velhice não poderá, portanto, ser outro que aquele
aplicável à generalidade dos actos administrativos e que decorre
da conjugação do disposto no artigo 75º da Lei nº 17/2000, de 8 de
Agosto, no Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril e no Despacho nº
143-I/SESS/92.
II
Prestações Indevidas
532
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Recomendações
No seguimento da conclusão anterior e aplicando ao caso
concreto o regime jurídico das prestações de segurança social
indevidamente pagas, verifica-se o seguinte:
As mensalidades pagas à ora reclamante a título de pensão
provisória de velhice deverão ser consideradas prestações
indevidas, porquanto foram concedidas sem a observância das
condições determinantes da sua atribuição, em especial, sem que
estivesse reunida a condição do prazo de garantia (cf. alínea a) do
número 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 133/88 e alínea a) do
ponto II do acima referido Despacho).
Estamos, portanto, em presença de um acto administrativo
ilegal de atribuição de prestações, em regra revogável pelo prazo
de um ano (cfr. artigo 15º do DL 133/88 e nº 1 do artigo 75º da Lei
nº 17/2000).
Tendo em conta que o prazo de revogação se conta a partir
da data em que o acto foi praticado – mesmo que os seus efeitos se
reportem a momentos anteriores – como é o caso – cf. artigo 16º
do DL 133/88 – importa enquadrar os factos ocorridos:
– o deferimento da pensão provisória de velhice aqui em
causa ocorreu em 13.04.2000;
– com efeitos reportados a 5.01.2000;
– o lapso só foi detectado por esses Serviços, em Junho
de 2001;
– tendo sido decidido proceder à suspensão dos
pagamentos em Julho de 2001.
Da cronologia acima apontada, resulta que a ilegalidade do
acto de atribuição do direito à prestação só foi detectada em
Junho de 2001, logo, depois de decorrido o prazo normal de
revogação, o qual foi atingido em 13.04.2001.
Antes da entrada em vigor da actual Lei de Bases, esta
circunstância implicaria a convalidação do acto e,
consequentemente, a não exigibilidade do indevidamente
prestado. (cf. nº 1 do ponto IV do Despacho nº 143-I/SESS/92).
Tendo em conta, porém, que a pensão de velhice reveste a
natureza de prestação continuada é-lhe igualmente aplicável o
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Assuntos sociais
disposto no nº 2 do artigo 15º do DL 133/88, no número 2 do ponto
IV do Despacho nº 143-I/SESS/92 e bem assim no nº 2 do artigo
75º da Lei 17/2000, ou seja, aceita-se que o acto de atribuição da
prestação seja revogado – ainda que ultrapassado o prazo de um
ano – sendo que essa revogação só poderá ter eficácia para o
futuro.
III
Consequências Jurídicas no Caso Concreto
Em face de todo o exposto, mal compreendo como pode esse
Centro Nacional de Pensões, por ofício datado de 21.06.2001, vir
exigir à beneficiária ... a reposição das quantias recebidas a título
de pensão de velhice. Menos ainda compreendo porque motivo se
procedeu ao apuramento do montante em dívida – Esc. 749
310$00 – com início a partir de 10/99, sendo pacífico que a
Senhora ... só em 13.04.2000 viu deferida a pensão, com efeitos
reportados a 5.01.2000.
Com efeito e de acordo com o normativo já analisado,
existiu fundamento legal para a cessação imediata dos
pagamentos, ocorrida em 7/2001 (cf. artigo 5º do DL 133/88).
Contudo, não existe qualquer cobertura jurídica para a
exigibilidade das prestações indevidamente recebidas, uma vez
que a revogação concretizada após ultrapassado o prazo de um
ano, apenas produz efeitos ex nunc (cf. nº 2 do artigo 75º da Lei nº
17/2000).
A não se entender assim, o regime do recebimento indevido
de prestações tornar-se-ia demasiado gravoso para os cidadãos,
abrindo caminho à descrença na actuação da Administração
Pública, afinal susceptível de dar azo a erros tão evidentes como o
presente.
Note-se que não impendia sobre a beneficiária o dever de
conhecer a duração da sua carreira contributiva. É aos Serviços de
Segurança Social e, em última análise, ao Centro Nacional de
Pensões que cumpre manter um registo actualizado destes dados
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Recomendações
e divulgá-los junto dos interessados, sempre que solicitado.
Ora, um erro deste tipo – qualificável como erro sobre os
pressupostos de facto da atribuição da pensão de velhice – não
poderá ser imputado aos beneficiários, sendo certo que estes não
estão, neste âmbito, vinculados a qualquer obrigação específica de
informação.
IV
Conclusões
A situação assim criada é tanto mais grave, quanto se
verifica que a beneficiária – de 67 anos de idade – cessou
completamente a sua actividade como trabalhadora independente,
após tomar conhecimento do deferimento da pensão de velhice.
A consolidação deste direito na sua esfera jurídica é
inquestionável, demonstrando-se claramente abusivo pretender
essa Instituição – catorze meses depois e à revelia da lei –
emendar o lapso fazendo repercutir todos os prejuízos dela
decorrentes sobre a pensionista.
Considero lamentável que factualidades destas possam
ocorrer e mais lamentável ainda que os beneficiários sejam
chamados – ao abrigo de um ofício de teor semelhante àquele
enviado à reclamante, em 21.06.2001 – a suportar todos os
prejuízos da sua correcção.
Mais do que o princípio da legalidade, foi aqui gravemente
posto em causa o princípio da protecção dos direitos e interesses
dos cidadãos (cf. artigo 4º do CPA). Com maior acuidade ainda,
porque em nenhuma fase do procedimento descrito, há evidência
de ter o CNP procurado encaminhar a reclamante para uma
protecção social alternativa – rendimento mínimo garantido,
pensão social, etc..
Tudo se ficou pela mera relação credor/devedor,
absolutamente alheia à desigualdade patente entre os
intervenientes, a qual deverá distinguir a actuação da
Administração Pública de um Estado de Direito daquela de
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Assuntos sociais
simples particulares entre si, envolvidos numa relação puramente
contratual.
Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é
conferido pela disposição compreendida no art. 20º, nº 1, alínea a)
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
Recomendar
a V. Exa.:
a) que se digne reapreciar a situação aqui em crise à luz do
normativo vigente, dele retirando todas as consequências jurídicas
que se impõem, designadamente, a anulação da nota de reposição
emitida – no valor de Esc 749 310$00 – e consequente
reconhecimento da inexigibilidade daquela quantia;
b) que intervenha junto dos seus serviços de forma a evitar
que, de futuro, se repitam situações com estes contornos, em
especial, que se exija dos beneficiários a restituição de quantias
indevidamente recebidas, sempre que a revogação do respectivo
acto de atribuição ocorra fora do prazo estabelecido na lei geral
para esse efeito;
c) que sejam emitidas orientações e adoptados
procedimentos mais adequados, de modo a que os serviços desse
Centro assegurem o cumprimento rigoroso das condições e
requisitos para concessão dos diferentes benefícios sociais, como
forma de precaver a atribuição de prestações indevidas; e
d) que envide esforços, no sentido da célere organização
das bases de dados nacionais previstas na alínea b) do artigo 91º
da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, como meio de contribuir para
uma correcta atribuição das prestações sociais por parte desse
Centro.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no
art. 38º, nº 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, dignar-se
informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Acatada
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Recomendações
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Assuntos sociais
Exmo. Senhor
Presidente da Comissão Executiva do
Instituto do Emprego e Formação
Profissional
R-3423/00
Rec. nº 15/A/2002
06.01.2002
Assessor: Mónica Duarte Silva
I
Exposição de Motivos
1. Como será do conhecimento de V. Exa., o Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares
do Sul e Regiões Autónomas dirigiu-me uma reclamação relativa
ao facto de não terem sido pagas pelo Instituto de Emprego e
Formação Profissional, através da caução a que se referem os
artigos 6º e 24º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, as quantias
reclamadas por três trabalhadores seus associados. Tais quantias
reportam-se a créditos (reconhecidos judicialmente), emergentes
dos contratos de trabalho que haviam vigorado entre os ditos
trabalhadores e a empresa de trabalho temporário ... .
2. A recusa do pagamento das quantias reclamadas
fundamentou-se no facto de as garantias bancárias – constituídas
a favor do IEFP pela empresa de trabalho temporário em questão
– terem sido denunciadas pelo banco fiador antes dos
trabalhadores em causa terem requerido ao IEFP o pagamento
dos seus créditos.
3. Refutando tal fundamentação, alega o sindicato
reclamante ter, por mais de uma vez, alertado o IEFP para a
iminência do encerramento da actividade da empresa de trabalho
temporário e o perigo da utilização abusiva da respectiva caução,
motivo pelo qual entende que o IEFP deveria ter tomado as
devidas precauções para garantir a manutenção da caução.
4. O IEFP defende, contudo, que nada podia ter feito para
garantir a manutenção da caução porquanto as condições fixadas
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Recomendações
na garantia bancária em causa permitiam a denúncia unilateral
pelo banco (embora mediante um prazo de aviso prévio que não
foi respeitado), motivo pelo qual imputa ao banco fiador a
responsabilidade pelo pagamento das quantias em questão.
II
Dos Factos
5. Dos elementos obtidos ao longo da instrução do processo
na Provedoria de Justiça, verifica-se que:
a) Por carta datada de 29/12/99, o Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares
do Sul e Regiões Autónomas denunciou ao Conselho de
Administração do IEFP uma série de irregularidades cometidas
pela empresa de trabalho temporário ... . suscitando dúvidas
quanto ao cumprimento dos seus deveres perante o IEFP e
alertando para a “eventual tentativa de utilização abusiva da
caução prevista no artº 6º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10 (...)” ;
b) Em 03/02/00, o mesmo sindicato dirigiu nova carta ao
Conselho de Administração do IEFP, reiterando o teor da anterior
missiva e referindo expressamente que alguns trabalhadores da ...
tinham, entretanto, sido despedidos e intentado as competentes
acções judiciais de impugnação de despedimento;
c) Em 08/02/00 o IEFP respondeu ao sindicato
informando que a empresa tinha a sua situação regularizada e
que, entretanto, dera conhecimento da situação à Inspecção-Geral
do Trabalho, bem como solicitara a intervenção do centro de
emprego da área da sede da ... ;
d) Por comunicação de 16/03/00, o Banco ... denunciou as
garantias bancárias que asseguravam – para os efeitos previstos
no artº 6º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10 – o caucionamento
da actividade da ... ;
e) Em 22/05/00, a empresa de trabalho temporário ...
cessou definitivamente a sua actividade (ofício de 07/06/01);
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Assuntos sociais
f) Em 04/07/00, os trabalhadores em causa apresentaram
ao IEFP um requerimento para os efeitos previstos no artº 24º, nº
1, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10 – com a redacção que lhe foi
dada pela Lei nº 146/99, de 01/09 – acompanhado da certidão da
sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Trabalho de
Lisboa contra a empresa ... ;
g) Por carta datada de 17/07/00, o IEFP informava o
sindicato de que o Banco ... havia denunciado, em 16/03/00, as
garantias bancárias que asseguravam o caucionamento da
actividade da ... . Acrescentava, ainda, que “(...) os termos em que
foi prestada a garantia bancária, não concedem ao IEFP a
faculdade de ser este instituto a comunicar a extinção das
obrigações assumidas, faculdade esta, que é detida exclusivamente
pela entidade bancária, o que, nas actuais circunstâncias,
determina a impossibilidade de dar sequência ao pagamento por
conta da caução requerido pelos trabalhadores associados desse
Sindicato.”;
h) A garantia bancária em apreço (Garantia nº .../96/Banco
...) prestada pela ... a favor do IEFP – e aceite por este como
caução para os efeitos legalmente estipulados – previa a
possibilidade do banco proceder de forma unilateral à respectiva
denúncia, sem que para tanto fosse necessário o acordo prévio do
beneficiário, ou seja, do IEFP;
i) Até 08/04/1998, o clausulado das garantias bancárias
emitidas por diferentes bancos (relativas ao caucionamento da
actividade de empresas de trabalho temporário) era livremente
estipulado entre as partes, desde que não fosse contraditada a
natureza da garantia e os objectivos a atingir;
j) Em 08/04/1998, foi exarado despacho de concordância de
S. Exa. o Secretário de Estado do Emprego e Formação, numa
nota do respectivo Gabinete, na qual se chamava a atenção para o
facto do teor das garantias bancárias até então aceites para
caucionamento da actividade das empresas de trabalho
temporário não assegurarem os objectivos legalmente visados.
Referia-se na mencionada nota que, para que as garantias
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Recomendações
bancárias em apreço acautelassem os fins que a lei impunha,
teriam que ser denunciadas/libertadas, apenas, após autorização
do IEFP;
k) Na sequência do referido em j), foi elaborada uma
minuta de garantia bancária que assegurava os fins legalmente
impostos – a garantia passaria a ser prestada de forma
incondicional ao IEFP – e que seria a única aceite por este para
caucionamento da actividade das empresas de trabalho
temporário (vosso ofício de 03/11/00);
l) Não obstante as instruções da Secretaria de Estado
sobre a matéria e apesar de terem decorrido cerca de 2 anos entre
o despacho de S. Exa. o Secretário de Estado do Trabalho e
Formação e a denúncia da garantia feita pelo banco no caso em
apreço, nunca foi exigida à ... a substituição da respectiva garantia
bancária por uma nova que estivesse conforme à minuta
constante da Circular Normativa nº 25/99 (que integrava as
instruções da Secretaria de Estado sobre a matéria);
m) Nos termos do art. 5º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº
358/89, de 17/10, o pedido de autorização de exercício da
actividade de empresa de trabalho temporário é apreciado pelo
IEFP, o qual deve elaborar o relatório e formular a proposta de
decisão, sendo estes posteriormente remetidos ao Ministério do
Trabalho e da Solidariedade142, para decisão;
n) O efeito da autorização proferida pelo ministro
competente fica dependente, nomeadamente, da prova da
constituição da caução nos termos legalmente impostos;
o) Assim, proferida a autorização, cabe ao IEFP notificar o
interessado para apresentar prova da constituição da caução nos
termos legalmente estipulados, cabendo-lhe apreciá-la e, satisfeita
tal exigência, notificar o interessado da autorização;
p) Do referido contexto legal resulta que compete ao IEFP
verificar a forma como a caução é prestada (depósito, garantia
bancária ou contrato de seguro) e se a mesma assegura os
142
Actualmente, Ministério da Segurança Social e do Trabalho
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Assuntos sociais
objectivos visados pela constituição da caução, ou seja, se permite
“garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das
remunerações e demais encargos com os trabalhadores em
cedência temporária” [artº 6º, nº 5 do diploma em apreço], bem
como “garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto
daquele (IEFP), no prazo de 60 dias a contar da cessação da
actividade” [art. 6º, nº 8, do mesmo diploma].
III
Apreciação
6. Compulsado o processo, concluí que o cerne do problema
consiste nos termos em que foi prestada a garantia bancária pela
... para caucionamento da sua actividade, ou, mais precisamente,
no facto daquela garantia permitir a denúncia unilateral pelo
banco fiador sem a prévia autorização do beneficiário (IEFP). Tal
facto determinou, por si, que a garantia fosse denunciada antes
dos trabalhadores reclamarem os seus créditos e, como tal, os
vissem defraudados.
7. Não procede o argumento, adiantado pelo IEFP, de que
a responsabilidade pela situação criada seria do Banco ..., pelo
facto de não ter respeitado os termos em que deveria ser efectuada
a denúncia da garantia bancária143, ou seja, por ter antecipado os
efeitos dessa denúncia para 16 de Março de 2000.
Com efeito, a situação não se alteraria mesmo que o Banco
tivesse respeitado os termos em que a garantia havia sido
prestada. De facto, nessa hipótese, o que aconteceria seria que,
tendo a denúncia ocorrido a 16/03/00, os seus efeitos produzir-se-
143
As garantias bancárias em questão tinham a validade de 1 ano a contar da
respectiva emissão ou renovação – que ocorria em 22 de Maio de cada ano –,
prevendo-se a possibilidade de serem unilateralmente denunciadas pelo Banco
Mello, com 60 dias de antecedência em relação à data da sua renovação. Ou seja,
caso pretendesse denunciar as garantias em causa, o Banco teria que comunicar
essa intenção ao IEFP até ao dia 22 de Março, sendo certo que os efeitos dessa
denúncia só se produziriam a 22 de Maio do mesmo ano.
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Recomendações
iam em 22/05/00144.
Ora, nessa data cessou a ... a sua actividade145. Se
atentarmos no facto de, nos termos previstos no artº 6º, nº 8, do
Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, com a redacção que lhe foi dada
pela Lei 146/99, de 01/09, os trabalhadores disporem de um prazo
de 60 dias, a contar da cessação da actividade da empresa, para
reclamarem os seus créditos junto do IEFP (ou seja, no caso em
apreço, até 22/07/00), sempre se concluirá que é irrelevante para o
caso o facto do banco ter, alegadamente, antecipado a produção de
efeitos da denúncia para 16/03/00.
8. Da mesma forma não procede o argumento146 de que a
responsabilidade pela inoperacionalidade da caução seria dos
trabalhadores ou do respectivo mandatário pelo facto de não
terem remetido ao IEFP cópia da petição de que constasse o
registo da entrada no tribunal. Desde logo porque à data dos
factos não existia essa obrigação legal.
9. Com efeito, o artº 24º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10,
com a redacção que lhe foi dada pela Lei 146/99, de 01/09 (que
então já vigorava), deixou de prever essa condição, sendo certo
que, apenas era exigível aos trabalhadores, nos termos do artº 6º,
nº 8, do mesmo diploma, que reclamassem os seus créditos junto
do IEFP no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade da
empresa de trabalho temporário, o que aconteceu no caso em
apreço.
10. Determinado, pois, o escopo do problema, há que
analisar qual a responsabilidade do IEFP no caso em apreço.
11. Nos termos do art. 5º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº
358/89, de 17/10, o pedido de autorização de exercício da
actividade de empresa de trabalho temporário é apreciado pelo
IEFP, o qual deve elaborar o relatório e formular a proposta de
144
Data em que terminava o prazo anual da garantia e em que, caso não fosse
denunciada, se consideraria renovada.
145
Data apontada pelo IEFP – Cf. v. ofício de 07/06/017.
146
Adiantado por V.Exa. no ofício de 24/04/2002.
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Assuntos sociais
decisão, ficando o efeito da autorização para o exercício da
actividade dada pelo ministro competente dependente,
nomeadamente, de “prova da constituição da caução”, a qual é
requerida e apreciada pelo IEFP, nos termos dos nºs 4 e 5 do
mesmo artigo.
12. Do referido contexto legal resulta que compete ao IEFP
verificar a forma como a caução é prestada (depósito, garantia
bancária ou contrato de seguro) e se a mesma assegura os
objectivos visados pela constituição da caução, ou seja se permite
“(...) garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento
das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em
cedência temporária(...)” (artº 6º, nº 5 do diploma em apreço), bem
como “(...) garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores
junto daquele (IEFP), no prazo de 60 dias a contar da cessação da
actividade (...)” (art. 6º, nº 8, do mesmo diploma).
13. Ora, se é verdade que até 08/04/98 (data do despacho de
S. Exa. o Secretário de Estado do Trabalho e Formação), não
havia disposições legais ou indicações precisas sobre os termos em
que deveriam ser prestadas as garantias bancárias em causa,
sendo o respectivo clausulado livremente estipulado pelas partes,
certo é, também, que já então esse clausulado não poderia
contraditar a natureza da garantia e os objectivos a atingir147.
14. Com efeito, no momento da constituição da garantia
bancária é fundamental que as partes tenham presente o fim a
que se destina, sob pena de comprometerem o efeito útil da
mesma.
15. Parece-me irrefutável que o fim da garantia bancária
em causa não era conciliável com a existência de uma cláusula que
permitisse a respectiva denúncia sem o acordo prévio do
beneficiário, ou seja, do IEFP.
16. Com efeito,
a) se o objectivo que se pretendia atingir com a prestação
da garantia bancária era a salvaguarda do pagamento das
147
Como, aliás, é referido por V.Exa. no ofício de 03/11/00.
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Recomendações
remunerações e demais encargos com os trabalhadores em
cedência temporária, bem como – em caso de cessação definitiva
da actividade da empresa de trabalho temporário – os créditos
reclamados pelos trabalhadores junto do IEFP, no prazo de 60
dias a contar da cessação da actividade; e
b) se a própria lei expressamente determina que, em caso
de cessação definitiva da actividade da empresa, caberá ao IEFP
libertar o valor da caução prestada depois de efectuados os devidos
descontos (podendo parte da caução ser retida até final dos
processos judiciais eventualmente intentados pelos trabalhadores
que tenham reclamado os seus créditos junto do IEFP no prazo
supra indicado), então facilmente se conclui que esses fins jamais
se poderiam compaginar com uma garantia bancária que pudesse
ser denunciada sem a anuência do IEFP.
18. A garantia bancária prestada pela ... para
caucionamento da sua actividade nunca deveria ter sido aceite
pelo IEFP pelo facto de – atentas as razões supra expostas e como
se veio a confirmar – o respectivo clausulado contraditar os fins
que se propunha atingir.
19. Cabia, pois, ao IEFP ter verificado essa incoerência –
entre o teor da garantia prestada e os fins legalmente visados – e,
em consequência, não aceitar a caução prestada148.
20. Refira-se, finalmente, que ainda que os bancos se
negassem a emitir uma garantia nos termos indicados, ou seja,
prestada de forma incondicional a favor do IEFP, sempre restaria
148
Ao abrigo do artº 5º, nº 4 e 5, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, com a
redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 01/9, o IEFP deveria considerar a
garantia bancária em causa como indevida por não respeitar os termos
legalmente exigidos e, em consequência, não notificar a empresa da autorização
concedida pelo Ministro da Tutela, tanto mais que a lei expressamente prevê que
o efeito desta autorização seja condicionado à prestação da caução nos termos
devidos. O facto do processo de autorização em análise ter ocorrido antes da
alteração legislativa introduzida pela Lei nº 146/99, de 01/09, nada releva, já que
o regime então vigente, embora de forma menos explícita, previa a mesma
possibilidade.
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Assuntos sociais
à empresa interessada lançar mão de um dos demais tipos de
garantias legalmente previstas – depósito ou contrato de seguro.
21. Com efeito, se acaso as garantias de idoneidade de
determinado requerente no tocante ao cumprimento dos seus
compromissos não são suficientes para o banco, não se entende
porque o seriam para o IEFP.
22. Mas, se já antes do despacho149 proferido, em 08/04/98,
por S. Exa. o Secretário de Estado e Formação era exigível que o
IEFP, pelas razões supra citadas, recusasse a garantia bancária
prestada pela ... (podendo e devendo ser responsabilizado pelas
consequências que da sua indevida aceitação adviessem), ainda
mais prementes e claras se tornaram tal exigibilidade e
responsabilidade após o referido despacho.
23. De facto, não se entende por que razão o IEFP, após ter
conhecimento do despacho em causa e elaborada a minuta da
garantia bancária que deveria passar a ser exigida para
caucionamento da actividade das empresas de trabalho
temporário, não exigiu à ... a substituição da garantia bancária
prestada por uma nova que respeitasse o texto da minuta
entretanto elaborada.
24. Ao não o ter feito, agiu de forma negligente e reforçou o
erro em que já indevidamente laborava.
25. Encontram-se, pois, reunidos, no presente caso, os
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do
Estado150. A saber: a existência de um dano, a verificação de um
comportamento ilícito e culposo e, finalmente, o nexo de
causalidade existente entre o dito comportamento e o dano.
149
O qual, em bom rigor, mais não fez do que alertar o IEFP para o erro grave
em que estavam a laborar os respectivos serviços.
150
Nos termos do artº 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 051, de 21/11/1967, “ O
Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante
terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a
proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados
pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções
e por causa desse exercício”.
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Recomendações
26. A existência de um dano é por demais evidente e
consubstancia-se no prejuízo sofrido pelos trabalhadores em
causa, ao verem defraudados os créditos – resultantes do seu
trabalho e reconhecidos judicialmente – que detêm sobre a
empresa.
27. A verificação de um comportamento ilícito e culposo
também não se me oferece dúvidas. Refere o artº 6º, do Decreto-
Lei nº 48 051, de 21/11/67, que: “Para os efeitos deste diploma,
consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas
legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os
actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda
as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser
tidas em consideração”.
28. Ora, resulta claro do acima exposto que o IEFP, numa
primeira fase, não teve em conta os ditames legais relativos à
prestação da caução, tendo aceite uma garantia bancária que não
assegurava os fins visados e que, como tal, contrariava a lei. Tal
comportamento – que já era ilícito, porque contrário à lei, e
culposo, porque contrário àquele que era exigível tendo em conta
a diligência de um bom pai de família151 – veio a ser
manifestamente agravado na sua ilicitude e culpa após o despacho
proferido, em 08/04/98, por S. Exa. o Secretário de Estado do
Emprego e Formação.
29. Finalmente, é também certo o nexo de causalidade
existente entre o comportamento – ilícito e culposo – do IEFP ao
aceitar a garantia bancária em apreço e a verificação do dano
(impossibilidade dos trabalhadores de verem satisfeitos os seus
créditos). Do comportamento do IEFP resultou a inoperacio-
nalidade da caução prestada e a consequente frustração dos
créditos dos trabalhadores em causa.
30. Face ao acima exposto, se conclui estarem reunidos os
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado,
o que constitui o IEFP no dever de indemnizar os trabalhadores
151
Cf. art. 487º Código Civil, ex vi, artº 4º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21/11/67.
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Assuntos sociais
em causa pelo dano a estes causado.
31. A satisfação de tais créditos pelo IEFP, para além de
consubstanciar a correcção de um erro, corresponderá, ainda, a
um imperativo de justiça.
Em face do exposto, e ao abrigo do artº 20º, nº 1, da Lei nº
9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V. Exa. que:
a) proceda ao pagamento das quantias reconhecidas
judicialmente e reclamadas junto desse Instituto, em 04/07/00, por
três ex-trabalhadores da empresa de trabalho temporário ...,
associados do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de
Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
b) tome as medidas necessárias com vista à substituição
das cauções prestadas pelas empresas de trabalho temporário que,
tal como no caso ora em apreço, não satisfaçam os fins legalmente
estipulados, designadamente, as garantias bancárias que possam
ser denunciadas sem a prévia e expressa autorização do Instituto
de Emprego e Formação Profissional a quem deve caber, em
exclusivo, o poder de as libertar.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no
artº 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9/04, dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
Não acatada
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2.3.3. Processos Anotados
R-258/90
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Complementos de reforma dos
trabalhadores da extinta Empresa Pública Diário
Popular (EPDP).
Objecto: Cessação do pagamento dos complementos de reforma
vitalícios devidos pela EPDP aos respectivos
reformados, na sequência da extinção da empresa
determinada pelo Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro, e
atribuição de indemnizações compensatórias
substitutivas de valor irrisório (1 mês de complemento
de reforma por cada ano de antiguidade).
Decisão: Após 10 anos de diligências junto dos sucessivos
Executivos, foram pagas indemnizações justas a todos os
ex-trabalhadores da extinta EPDP, incluindo o
reclamante.
Síntese:
1. Em Fevereiro de 1990, o reclamante solicitou a
intervenção da Provedoria de Justiça, invocando que se havia
reformado antecipadamente, em 1985, mediante acordo celebrado
com a EPDP, segundo o qual esta lhe pagaria um complemento de
reforma vitalício.
2. Com a extinção da empresa (Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de
Janeiro), o reclamante deixou de receber esse complemento, por
ter sido decidido que aos reformados que, à data da extinção,
estivessem a receber complementos de reforma seriam atribuídas
indemnizações compensatórias, fixando-se ali o critério base para
o cálculo das mesmas em 1 mês de complemento de reforma por
cada ano de antiguidade.
3. Dispondo o reclamante de 16 anos de antiguidade, foi-
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Assuntos sociais
lhe fixada uma indemnização de Esc. 390.937$00 ( 1950), tendo-
lhe sido reconhecido, mais tarde, pela Comissão Liquidatária, o
direito a receber um acréscimo de Esc. 122.168$00 ( 609,37).
4. Analisados todos os elementos, concluiu este órgão do
Estado que o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90 era injusto e de
duvidosa constitucionalidade pelo que, em Julho de 1990, foram
auscultados o Ministro do Emprego e Segurança Social e o
Ministro Adjunto da Juventude, aos quais foi explicada a situação
e solicitado que a mesma fosse revista, num plano genérico.
5. Não tendo essa intervenção colhido aceitação da parte
dos titulares das referidas pastas, o Provedor de Justiça remeteu a
questão ao Tribunal Constitucional, acompanhada de um pedido
de declaração de inconstitucionalidade do diploma em causa.
6. O Tribunal Constitucional, decidiu em 10.07.1996, tendo
declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma constante do artigo 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de
Janeiro, por violação dos princípios da segurança jurídica e da
confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático
consignados no artigo 2º da Constituição da República
Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296º
alínea c), da CRP.
7. Com vista à adopção de um novo critério de cálculo da
indemnização a pagar aos reformados da extinta E.P.D.P., em
substituição daquele declarado inconstitucional, foi solicitado ao
Primeiro Ministro que diligenciasse, no sentido do
estabelecimento, por via legislativa, de uma nova fórmula de
cálculo da indemnização a conceder a todos os reformados da
EPDP que, à data da extinção, já beneficiavam de complementos
de pensão de reforma.
8. Após inúmeras diligências realizadas junto da Secretaria
de Estado da Comunicação Social – para a qual o assunto foi
encaminhado –, da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) e do Centro
Nacional de Pensões, as quais se prolongaram por vários anos, foi
elaborada pela DGT a Informação nº 991/2001 de 16 de Julho, nos
termos seguintes: (a) se propõe a inclusão de uma disposição
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Processos
Anotados
específica no OE de 2002, por forma a assegurar a verba
necessária para dar cumprimento à obrigação que decorre para o
Estado do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 867/96,
de 4 de Outubro; (b) se define como novo critério indemnizatório a
Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro (proposta da Direcção-Geral
de Solidariedade e Segurança Social); e (c) se solicita a SE o SECS
informação sobre a estimativa de qual o montante máximo
necessário para fazer face a esta obrigação.
9. Em 30.07.2002, continuando o problema ainda por
resolver, o Provedor de Justiça censurou o Ministro da
Presidência, a Secretaria de Estado do Trabalho e Formação e a
Direcção-Geral do Tesouro pela manifesta descoordenação entre
as entidades envolvidas no processo e pela total falta de
informação do administrador liquidatário da empresa, insistindo
pela resolução definitiva do assunto através do pagamento das
indemnizações devidas aos reformados.
10. Foi, então, agendada para o início de Setembro de 2002
uma reunião com o administrador liquidatário para elaboração de
uma lista dos reformados em causa, com os respectivos nomes,
contactos, montantes a receber e documentação probatória
necessária.
11. Do universo de 33 trabalhadores reformados, apenas 9
não foram localizados, tendo havido a preocupação de propor a
inscrição de uma rubrica no orçamento de Estado para 2003 por
forma a acautelar situações futuras.
12. Quanto à situação concreta do reclamante e de acordo
com os novos cálculos conclui-se que este poderia optar por
receber, por inteiro, a quantia de 12.900,90 (que equivaleria ao
complemento de reforma dos próximos 7 anos), deixando de
receber aquele complemento de reforma. O interessado aceitou
esta solução.
13. Em 04.02.2003, a Direcção-Geral do Tesouro informou
este órgão do Estado do pagamento das indemnizações devidas aos
ex-trabalhadores da extinta EPDP, as quais significaram um
encargo para o Estado de 831.527,73.
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Assuntos sociais
R-1236/96
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Processo de inquérito a factos relacionados com a
assistência médica prestada a um utente no Hospital de
Santa Maria.
Objecto: Intervenção junto das entidades com competências
disciplinares (Inspecção-Geral de Saúde e Ordem dos
Médicos) para investigarem os factos relacionados com a
assistência médica prestada ao filho do reclamante, no
Hospital de Santa Maria, por a mesma indiciar aspectos
de negligência médica.
Decisão: Reapreciação, pela Inspecção-Geral da Saúde, dos factos
que motivaram o arquivamento do respectivo processo
de inquérito e consequente instauração de processo
disciplinar ao médico visado na queixa do reclamante.
Instauração, em simultâneo, pelo Conselho Disciplinar
Regional do Sul da Ordem dos Médicos de processo
disciplinar contra o mesmo profissional.
Síntese:
1. No presente processo, foi solicitada a intervenção da
Provedoria de Justiça, no sentido do apuramento dos factos
relacionados com a assistência médica prestada ao filho do
reclamante, falecido no Hospital de Santa Maria.
2. Após diversas diligências instrutórias prévias, junto do
Hospital de Santa Maria, a fim de concretizar a queixa, a
Provedoria de Justiça expôs à Inspecção-Geral da Saúde e ao
Bastonário da Ordem dos Médicos a situação descrita pelo
reclamante.
3. Na sequência dessa exposição, a Inspecção-Geral da
Saúde instaurou, em 27.06.1997, um processo de inquérito e a
Ordem dos Médicos enviou, em Maio de 1997, o processo para o
Gabinete do Doente junto da Ordem dos Médicos, tendo
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Processos
Anotados
posteriormente sido instaurado um processo disciplinar ao médico
em causa.
4. Após diligências várias no sentido de acompanhar o
processo e promover a sua resolução, em Maio de 2001, foi
recebida neste órgão de Estado cópia do relatório final do processo
de inquérito que propunha, a final, o arquivamento dos autos.
5. Ouvido o perito-médico da Provedoria de Justiça
verificou-se existirem dúvidas sobre as conclusões apresentadas
naquele relatório final, pelo que se solicitou à Inspecção-Geral de
Saúde o envio de elementos adicionais.
6. Analisados esses elementos e constatando-se a
incongruência de alguns deles, foi solicitada à Inspecção-Geral de
Saúde a reabertura do processo de inquérito, com vista ao cabal
esclarecimento dos factos e eventual apuramento de
responsabilidade dos intervenientes na assistência médica
prestada.
7. Em 9.07.2001, a IGS determinou a reabertura do
processo de inquérito e, em 27.02.2002 foi proposta a instauração
de procedimento disciplinar ao médico interveniente na situação.
Encontrando-se ambos os processos disciplinares em curso,
foi decidido arquivar o processo, sem prejuízo de posterior
reabertura em caso de eventual atraso na conclusão do processo,
ou caso se venha a justificar, face ao teor das conclusões
alcançadas e decisão final proferida nos aludidos processos
disciplinares.
R-4318/98
Assessor: Fátima Martins
Assunto: Realojamento de famílias de etnia cigana.
Objecto: Situação habitacional precária de várias famílias de
etnia cigana no concelho de Albufeira e dificuldades na
sua resolução por parte da respectiva Câmara
Municipal.
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Assuntos sociais
Decisão: A Câmara Municipal de Albufeira procedeu ao
realojamento das famílias no novo bairro camarário,
entretanto, construído.
Síntese:
1. Pelo reclamante foi solicitada a intervenção do Provedor
de Justiça junto da Câmara Municipal de Albufeira, por forma a
poder ser encontrada uma solução para a sua situação
habitacional, uma vez que, após a demolição da barraca onde
residia com o seu agregado familiar, ficara sem alojamento e a
viver em condições precárias.
2. Apurada junto da câmara a existência, naquele
município, de diversas outras famílias de etnia cigana na mesma
situação do reclamante e a falta de disponibilidade habitacional
naquele momento para o seu realojamento, mas constatada junto
da Santa Casa da Misericórdia de Albufeira a possibilidade de
resolução por outra via, procurou a Provedoria de Justiça
sensibilizar as diversas entidades para uma resolução célere do
problema, atentos os contornos de emergência social que
apresentava.
3. Nesse sentido, e após diversas diligências, a Câmara
Municipal de Albufeira adquiriu um terreno, com o fim de o
disponibilizar para a instalação de caravanas ou casas pré-
fabricadas que pudessem vir a alojar as várias famílias.
4. Este projecto, designado “Cinal”, e que foi desenvolvido
em conjunto com o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Faro e a Santa Casa da Misericórdia, acabou, no entanto,
por ser inviabilizado por falta de apoios financeiros.
5. Tendo sido, entretanto, concluída a construção do novo
bairro camarário da Quinta da Palmeira, com 47 novos fogos
disponíveis, suscitou-se a possibilidade de realojamento das
famílias no mesmo.
6. Após a análise da situação dos restantes candidatos
inscritos para atribuição de habitação camarária, e ponderada a
viabilidade de integração das famílias, entre as quais a do
reclamante, naquele espaço residencial, deliberou a câmara incluí-
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Processos
Anotados
las na lista de atribuição dos fogos, ficando resolvida a sua
situação habitacional.
R-2747/99
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Sanção por atraso no pagamento de propinas.
Objecto: Aplicação de coimas pelo não cumprimento, pelos alunos
do Instituto Politécnico de Castelo Branco, dos prazos
para pagamento de propinas, nos termos do Despacho
nº 3683/98, publicado no Diário da República (II Série),
de 4.03.1998.
Decisão: Anulação das coimas aplicadas ao estudante reclamante
e devolução das respectivas importâncias. Introdução de
alterações ao Regulamento de Propinas do Instituto
Politécnico de Castelo Branco.
Síntese:
1. Tendo cumprido o serviço militar obrigatório, durante o
ano de 1998, o reclamante não frequentou as aulas do curso em
que se encontrava inscrito no Instituto Politécnico (IP) de Castelo
Branco.
2. No acto da matrícula para o ano lectivo de 1997/1998
pagou a primeira das quatro prestações devidas e só em Setembro
de 1998 se dirigiu à Escola Superior de Tecnologia daquele IP
para pagar as restantes. Na ocasião, foi informado de que o
pagamento das 2.ª e a 3.ª prestações estaria sujeito à aplicação de
coimas no valor de Esc. 10.000$00 ( 50), por cada uma das
prestações em mora.
3. Ainda que contrariado, o aluno procedeu ao pagamento
das prestações em falta, acrescidas de Esc. 20.000$00 ( 100),
correspondentes às contra-ordenações que lhe foram imputadas.
4. Analisado o Regulamento de Propinas, à data em vigor
do IP de Castelo Branco, verificou-se que no respectivo ponto 5 se
estabelecia que “o não cumprimento dos prazos para o pagamento
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Assuntos sociais
de propinas consitui contra-ordenação punível com coima, nos
termos do Despacho nº 3683/98, publicado no DR 53, de 4.03.98,
de acordo com o seguinte: Até 7 dias – 3000$00; De 8 a 15 dias –
6.000$00; Mais de 15 dias – 10.000$00”.
5. Atendendo a que a Lei do Financiamento do Ensino
Superior – Lei nº 113/97, de 16 de Setembro – apenas prevê a
situação de não pagamento definitivo da propina, cominando-a
com a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano
lectivo a que o incumprimento da obrigação reporta e, sobretudo,
ao facto do princípio da legalidade impor que infracções da
natureza contra-ordenacional sejam impostas por lei e não por
actos de natureza administrativa como sejam os despachos
emitidos pelos presidentes dos institutos politécnicos, o Provedor
de Justiça interveio junto do IP de Castelo Branco, no sentido de
deixarem de ser aplicadas sanções de natureza pecuniária em caso
de atraso no pagamento das propinas, solicitando ainda a
devolução ao interessado dos Esc. 20.000$00 ( 100) que lhe foram
exigidos àquele título.
6. Mais foi observado que as sanções a estabelecer para as
situações de omissão no pagamento das propinas se deverão
reconduzir ao âmbito meramente contratual, por aplicação do
princípio da excepção de não cumprimento, podendo apenas
consubstanciar-se em decisões como a proibição de realização de
exames ou suspensão temporária da afixação de classificações.
7. Em 7.10.2002, foi informado pelo IP de Castelo Branco
que as coimas aplicadas ao aluno haviam sido anuladas e os
valores cobrados restituídos, tendo o Regulamento de Propinas
sido alterado, por forma a prever apenas sanções de natureza
curricular para os casos de falta de pagamento pontual das
propinas.
R-2809/99
Assessor: Luísa Falcão de Campos
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Processos
Anotados
Assunto: Regime educativo especial de aluna do ensino básico.
Objecto: Queixa apresentada pelo pai de uma aluna do 4º ano do
ensino básico oficial, portadora de Trissomia 21, sobre
as dificuldades existentes no processo educativo da
menor, levantadas pela direcção e restantes elementos
da respectiva escola.
Decisão: Resolução do caso concreto através da mediação,
estabelecida pela Provedoria de Justiça, entre todas as
entidades envolvidas no processo educativo da menor,
fomentando o diálogo e possibilitando a articulação
entre as mesmas e promovendo, ainda, o
acompanhamento da questão pelo Centro de Área
Educativa (CAE) de Lisboa
Síntese:
1. O reclamante, pai de uma menor portadora de Trissomia
21, queixou-se à Provedoria de Justiça sobre a actuação da Escola
Básica de Castanheira do Ribatejo, designadamente, quanto aos
seguintes pontos:
a) O programa educativo da menor para o ano lectivo,
então em curso, não havia sido aprovado, em Dezembro de 2001,
em virtude de este não concordar com o teor do mesmo,
nomeadamente, quanto ao método de leitura utilizado pela escola,
em discordância com o praticado diariamente pela filha na
Associação Portuguesa de Portadores de Trissomia 21 (APPT 21);
b) Impossibilidade de inscrever a menor numa turma do
horário da manhã, considerando que, de acordo com os
especialistas sobre a doença de que a mesma padece, seria este o
período de maior rendimento para a menor;
e, por último:
c) Necessidade de colocar a menor numa turma a cargo de
uma professora efectiva naquela escola, a fim de evitar
perturbações no equilíbrio e no bom andamento do processo
educativo da menor.
2. Desde 1999, já se haviam feito sentir problemas entre os
pais da menor e a direcção e professores da escola, as quais
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Assuntos sociais
haviam sido oportunamente, resolvidas, na sequência da
intervenção deste órgão de Estado.
3. Após um interregno de um ano, os pais da menor vieram
manifestar, novamente, a sua insatisfação face ao percurso escolar
da menor, razão pela qual foi reaberto o respectivo processo na
Provedoria de Justiça por forma a averiguar as razões desse
mesmo descontentamento.
4. Tendo sido auscultada a direcção da escola básica em
causa sobre as questões acima elencadas, foi efectuada uma visita
ao local pelos Serviços da Provedoria de Justiça. Verificou-se,
então, que a mesma Escola – apesar dos poucos recursos que
possuía – funcionava, em geral, de forma adequada, sendo
prestada à aluna a assistência necessária, tanto pela professora
encarregue da turma, como pela professora de apoio educativo.
Mais se constatou que a menor era, permanentemente,
acompanhada, dentro e fora da sala de aula, por uma auxiliar de
acção educativa.
5. Na mesma visita à escola, a Provedoria de Justiça
apurou que existiam enormes dificuldades de articulação entre os
intervenientes no processo educativo da menor, pertencentes à
escola, e os intervenientes exteriores à mesma, designadamente, a
representante da APPT 21, a terapeuta da fala, e a representante
da Associação Portuguesa de Deficientes, as quais acompanham,
igualmente, de forma muito activa, a educação da menor.
6. Considerando este órgão de Estado que as principais
dificuldades suscitadas pelo reclamante provinham da falta de
diálogo e articulação entre os agentes internos e externos à escola,
contribuindo, de forma decisiva, para o descontentamento dos
pais e para as posições extremadas existentes, foram efectuadas
reuniões isoladas na Provedoria de Justiça com todos as pessoas
intervenientes no processo educativo da aluna.
7. Das mesmas reuniões resultaram bases de entendimento
entre todas as partes, susceptíveis de permitir ultrapassar os
problemas existentes e de fomentar uma melhor comunicação
futura, benéfica ao desenvolvimento harmonioso e equilibrado da
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Processos
Anotados
menor.
8. Assim, a direcção da escola ficou encarregue de
providenciar no sentido da passagem da menor para uma turma
do horário da manhã; a APPT 21, por seu lado, comprometeu-se a
fornecer à escola os conhecimentos e os métodos de trabalho mais
adequados à educação da menor, através da deslocação regular de
uma psicóloga às instalações escolares e o CAE de Lisboa
comprometeu-se a assegurar a implementação do acordado na
aludida reunião, nomeadamente, através da passagem do
testemunho à nova equipa da escola a funcionar no ano lectivo de
2002/2003 e do acompanhamento do cumprimento do programa
educativo da aluna em questão.
9. Em face do relançamento do diálogo entre as partes
envolvidas, foi o processo arquivado neste órgão de Estado.
R-3748/99
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Assistência médica prestada no Hospital Garcia de Orta.
Falecimento na sequência de uma cirurgia
laparoscópica.
Objecto: Prestação deficiente do consentimento para a realização
de uma colecistectomia laparoscópica.
Decisão: Elaboração e divulgação pelo Conselho de Administração
do Hospital Garcia de Orta, em colaboração com a
respectiva Comissão de Ética, de um novo modelo-tipo
de impresso de consentimento, conforme à Circular
Informativa nº 15/DSPCS, de 23.03.1998, da Direcção-
Geral de Saúde.
Síntese:
1. A reclamante queixou-se ao Provedor de Justiça do
tratamento, alegadamente, negligente prestado à sua mãe, no
Hospital Garcia de Orta, atribuindo a esse tratamento a sua
morte ocorrida em 3.07.1998.
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Assuntos sociais
2. A falecida, de 72 anos de idade, morrera na sequência de
uma complicação pós-operatória subsequente a uma intervenção
laparoscópica de remoção da vesícula biliar.
3. Por iniciativa da reclamante, foram instaurados
processos de inquérito, que correram termos, quer junto da
Inspecção-Geral de Saúde, quer junto da Ordem dos Médicos, os
quais não permitiram comprovar qualquer tipo de negligência da
parte dos Serviços de Cirurgia II do Hospital visado.
4. Por se ter afigurado questionável os termos em que é
utilizada a cirurgia laparoscópica, em Portugal, o Provedor de
Justiça solicitou ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da
Ordem dos Médicos, em 24.09.1999, um parecer descritivo da
técnica, das habilitações necessárias para a sua realização e dos
perigos e vantagens da sua utilização.
5. Esse documento foi recepcionado, em 28.01.2002, dele se
extraindo serem consideráveis as vantagens da utilização da
técnica laparoscópica: “resultados estéticos superiores, recuperação
funcional mais rápida, menor número de infecções da parede e
mortalidade semelhante.”
6. Afastadas as dúvidas quanto à actuação negligente dos
médicos envolvidos e à idoneidade da técnica cirúrgica utilizada, a
atenção da Provedoria de Justiça concentrou-se na forma
inadmissível como havia sido feita a recolha do consentimento da
falecida para a operação realizada. A análise da documentação
clínica constante do seu processo, havia demonstrado que o
documento assinado pela paciente não continha indicação do
médico assistente, do tipo de doença a tratar e da data de emissão
da declaração de vontade da paciente.
7. Por essa razão, foi feito um reparo ao Conselho de
Administração do Hospital Garcia de Orta, sublinhando a
necessidade de alterar os procedimentos para recolha do
consentimento dos seus utentes.
8. Acolhendo as preocupações deste órgão do Estado,
aquele Conselho de Administração veio dar conhecimento do novo
modelo-tipo de impresso de consentimento aprovado, que se
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Processos
Anotados
demonstra conforme à Circular Informativa nº 15/DSPCS, de
23.03.1998, da Direcção-Geral de Saúde.
R-4255/99
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Assistência médica prestada pelos Hospitais do Serviço
de Assistência Médico-Social (SAMS) do Sindicato dos
Bancários do Sul e Ilhas (SBSI).
Objecto: Restrição do acesso a ex-beneficiários titulares que
continuem a exercer actividade na banca e a
beneficiários do Serviço Médico-
-Social (SAMS) Quadros (SAMS/Quadros).
Decisão: Prestação de assistência médica por parte dos Hospitais
do SAMS/SBSI a todos os cidadãos que se encontrem em
situação de perigo imediato.
Síntese:
1. O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários
(SNQTB) reclamou junto do Provedor de Justiça pelo facto do
primeiro Hospital do SAMS/SBSI recusar, reiteradamente, a
prestação de cuidados médicos aos seus associados, com base na
Nota de Serviço Interna nº 14/97, de 2.12.1997 a qual estabelece
que não é permitido o acesso àquele hospital por parte de
ex-beneficiários-titulares que continuem a exercer actividade na
banca seus familiares, bem como por parte de beneficiários dos
SAMS/Quadros.
2. Solicitados esclarecimentos ao Conselho de Gerência do
SAMS/SBSI foi confirmada esta situação e apresentada a
justificação, segundo a qual o alargamento do acesso daqueles
cidadãos ao referido hospital significaria, em última análise, a
supressão da capacidade de angariar novas filiações no SBSI. E
explicou que a construção deste hospital (e do segundo, entretanto
inaugurado) obrigou a um investimento muito avultado,
suportado em parte pelas quotizações sindicais. Ora, caso fosse
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Assuntos sociais
permitido o acesso de todos àqueles serviços, os beneficiários dos
SAMS/Quadros poderiam vir a receber reembolsos das suas
despesas de saúde de valor mais elevado do que aquelas pagas aos
associados do SBSI, tornando-se mais compensador para os
trabalhadores bancários filiarem-se no SNQTB, à custa dos
esforços financeiros realizados pelo SBSI, o que poria em causa a
sobrevivência institucional deste último sindicato.
3. Não obstante reconhecer a legitimidade dos receios
expostos pelo SBSI, o Provedor de Justiça chamou a atenção
daquele sindicato para a inconstitucionalidade daquela actuação,
em especial, por violação dos princípios da igualdade e da
liberdade sindical, contidos nos artigos 13º e 55 da Constituição da
República Portuguesa.
4. Em resposta, o SBSI veio manifestar a sua
indisponibilidade para alterar os procedimentos adoptados a
propósito do acesso aos cuidados de saúde nos seus hospitais.
5. Atendendo às limitações impostas à sua actuação pela
Lei nº 9/91, de 9 de Abril (artigo 2º nº 2) e à constatação de que se
estava perante uma relação entre duas entidades sindicais
concorrentes e não de uma especial relação de domínio, a
Provedoria de Justiça absteve-se de insistir neste ponto,
observando que os filiados do SNQTB mantêm o direito de
beneficiarem da assistência prestada, quer pelo Serviço Nacional
de Saúde, quer pelo próprio SAMS e que estaria sempre ao
alcance do SNQTB celebrar acordos com o SBSI ou outras
entidades, por forma a permitir alargar as possibilidades de acesso
aos cuidados de saúde por parte dos seus filiados.
6. Antes de determinar o arquivamento dos autos, contudo,
o Provedor de Justiça entendeu ser imperioso auscultar, uma vez
mais, o SBSI no sentido de se certificar de que todas as situações
de urgência eram prontamente atendidas, independentemente da
filiação sindical ou da relação familiar do paciente.
7. De imediato, o SBSI veio assumir o compromisso de
prestar a assistência devida a todos os que dela carecerem, por se
encontrarem numa situação de perigo actual.
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Processos
Anotados
R-2176/00
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Acumulação de subsídio de doença com pensões por
incapacidade dos deficientes das forças armadas;
equiparação deste tipo de pensões às pensões por
acidentes de trabalho.
Objecto: Intervenção da Provedoria de Justiça junto da
Secretaria de Estado da Segurança Social, no sentido de
ser reconhecida a natureza indemnizatória da pensão
dos deficientes das forças armadas e a sua equiparação
às pensões por acidentes de trabalho, nomeadamente,
por forma a que estes pensionistas possam aceder às
prestações de doença.
Decisão: Publicação do Despacho nº 494/2003 (2ª Série), de 11 de
Outubro de 2002, da Secretaria de Estado da Segurança
Social, que determinou a equiparação das pensões de
aposentação por incapacidade dos deficientes das forças
armadas, bem como as pensões de invalidez atribuídas
em consequência da redução ou perda da capacidade de
ganho por factos ocorridos no cumprimento do serviço
militar obrigatório, a pensões por acidentes de trabalho
para efeitos de aplicação do regime jurídico de protecção
na doença.
Síntese:
1. O reclamante, na qualidade de Deficiente das Forças
Armadas (na reforma extraordinária por ferimentos em combate
deste 08.78), integrado no mercado de trabalho como trabalhador
por conta de outrem e a efectuar regularmente os seus descontos
para o regime geral de segurança social, questionou junto da
Provedoria de Justiça, a decisão do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social da Guarda de suspender o
pagamento do subsídio de doença que vinha auferindo, bem como
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Assuntos sociais
o pedido de reposição do montante já recebido.
2. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
em questão, fundamentava a sua decisão no artigo 7º, nº 2, alínea
a), do Decreto-Lei nº 132/88, de 30 de Abril, de acordo com qual
não é reconhecido o direito ao pagamento do subsídio de doença
aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez ou de
velhice, exerçam actividade profissional.
3. Em ofício dirigido ao Secretário de Estado da Segurança
Social, a Provedoria de Justiça defendeu o carácter excepcional
das pensões atribuídas aos deficientes das forças armadas, bem
como a natureza indemnizatória das mesmas em atenção à perda
ou diminuição da capacidade de ganho de que aqueles cidadãos
foram vítimas ao serviço da Nação e por conseguinte a
legitimidade da acumulação desta pensão com outra prestação
compensatória da efectiva perda de remuneração: subsídio de
doença.
4. Paralelamente a Provedoria de Justiça fez ainda apelo
ao Despacho nº 8/SESS/96, de 12.03.96, no qual é considerada a
natureza indemnizatória da pensão dos deficientes das forças
armadas (DFA), análoga à do acidente de trabalho, reconhecendo-
lhes o direito às prestações de desemprego, afastando deste modo
a aplicação do princípio da não acumulação de duas prestações
compensatórias da perda da remuneração (prestação de
desemprego e pensão de reforma extraordinária ou invalidez).
5. Acolhendo a posição defendida pela Provedoria de
Justiça, a Secretaria de Estado da Segurança Social publicou, em
10.01.2003, o Despacho nº 494/2003, de 11 de Outubro, nos
termos do qual equiparou as pensões de aposentação por
incapacidade dos deficientes das forças armadas (abrangidos pelo
artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro) bem como as
pensões de invalidez atribuídas em consequência da redução ou
perda da capacidade de ganho por factos ocorridos no
cumprimento do serviço militar obrigatório, a pensões por
acidentes de trabalho para efeitos de aplicação do regime jurídico
de protecção na doença, constante do Decreto-Lei nº 132/88, de 20
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Processos
Anotados
de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº
278/90, de 19 de Setembro, e nº 165/99, de 13 de Maio.
6. Resolvida a questão de fundo subjacente à pretensão do
reclamante, o processo foi arquivado.
R-3350/00
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Assunto: Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo
por Mérito a Estudantes do Ensino Superior – Alteração
do Despacho nº 2331/98 (2.ª Série), de 06.02.1998.
Objecto: Não cumprimento do Despacho nº 2331/98 (2.ª Série),
de 06.02.1998, por parte do Instituto Superior de
Agronomia, no que diz respeito à atribuição de Bolsas de
Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior,
com prejuízo dos alunos do 1º ano que a ela se
candidatassem.
Decisão: Alteração, pelo Ministério da Ciência e do Ensino
Superior, do Despacho nº 2331/98 (2.ª Série), no sentido
de clarificar o teor do nº 3 do artigo 2º do Regulamento
Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a
Estudantes do Ensino Superior.
Síntese:
1. O reclamante, aluno do Instituto Superior de Agronomia
(ISA), recebeu uma bolsa de estudo pelo mérito demonstrado no
primeiro ano do seu curso – 1996/1997. Sucede que, de acordo com
uma interpretação posterior do ISA sobre a matéria, os alunos que
tenham obtido rendimento excepcional no seu primeiro ano de
curso, não poderão ser contemplados com a atribuição de bolsas
de mérito por não terem estado inscritos no curso no ano lectivo
anterior àquele em que tiveram esse rendimento excepcional,
concluindo o ISA que a atribuição da bolsa fora irregular, devendo
o aluno repor a verba recebida.
2. Analisados os esclarecimentos prestados pelo Reitor da
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Assuntos sociais
Universidade Técnica de Lisboa, entendeu este órgão do Estado
que a interpretação feita pelos serviços do ISA e pela reitoria não
era conforme ao espírito e letra do Despacho nº 2331/98 (2.ª Série)
que aprova o Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de
Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior.
3. Assim e com vista a clarificar o texto do referido
Despacho, por forma a que não possam ser extraídos outros
entendimentos que não o pretendido pelo legislador, foi solicitada
ao Secretário de Estado do Ensino Superior a alteração da
redacção do referido diploma legal.
4. A sugestão foi acolhida, tendo sido publicado, em 20 de
Setembro de 2002, o Despacho nº 20591/2002 (2.ª Série) de 23 de
Agosto de 2002, determinando a alteração no nº 3 do artigo 2º do
Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito
a Estudantes do Ensino Superior, no sentido proposto.
R-3669/00
Assessor: Maria Manuel Martins
Assunto: Local reservado para o estacionamento de veículos de
deficientes junto do Centro Hospitalar de Vila Nova de
Gaia (CHVNG).
Objecto: Interpelação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia,
no sentido de fazer cumprir o disposto no Decreto-Lei nº
123/97, de 22 de Maio, que estabelece normas técnicas
destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com
mobilidade condicionada aos “edifícios públicos,
equipamentos colectivos e via pública”, nos quais
expressamente se incluem os hospitais (artigo 2º nº 2,
alínea b)).
Decisão: Colocação de sinais de estacionamento para viaturas de
deficientes, no recinto do Centro Hospitalar de Vila
Nova de Gaia (8 lugares na Unidade I e 2 lugares na
Unidade II.
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Processos
Anotados
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção da Provedoria de
Justiça no sentido da obtenção de lugar reservado ao
estacionamento de viaturas de deficientes, junto Centro
Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
2. Analisada a documentação junta ao processo e o
disposto no Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, foi solicitado ao
CHVNG cópia do respectivo regulamento de estacionamento de
viaturas ou, em alternativa, informação sobre as regras
estabelecidas para o parqueamento de viaturas naquela unidade
hospitalar.
3. Na posse das informações prestadas pelo CHVNG,
verificou-se que não estava a ser cumprido o disposto no Decreto-
Lei nº 123/97, de 22 de Maio, que estabelece normas técnicas
destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada aos “edifícios públicos, equipamentos colectivos e via
pública”.
4. Assim, foi dirigido ofício ao Conselho de Administração
do CHVNG, por forma a serem promovidas as diligências
necessárias ao cumprimento do disposto no referenciado diploma.
5. Em resposta, o CHVNG informou este órgão do Estado
da colocação de sinalização para estacionamento de viaturas de
deficientes (8 lugares na Unidade I e 2 lugares na Unidade II).
R-4421/00
Coordenador: Nuno Simões
Assunto: Não recebimento do subsídio de doença, devido pelo
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de
Castelo Branco (CDSSS de Castelo Branco), em
resultado de extravio e falsificação do cheque por
terceiro.
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Assuntos sociais
Objecto: Imputação ao CDSSS de Castelo
Branco da responsabilidade pelo pagamento da
prestação em causa, nos termos do artigo 774º do
Código Civil.
Decisão: Pagamento, pelo CDSSS de Castelo Branco, do subsídio
de doença devido ao beneficiário.
Síntese:
1. O reclamante, beneficiário da Segurança Social, esteve
de baixa por doença entre 17 de Janeiro de 2000 e 3 de Abril de
2000. Em 30 de Março de 2000 foi emitido um cheque à sua
ordem, referente ao subsídio de doença correspondente ao período
compreendido entre 5 de Março de 2000 e 3 de Abril de 2000,
cheque esse que nunca veio a ser recebido pelo destinatário.
2. Verificando o atraso no pagamento do subsídio por
doença, o reclamante reclamou junto dos Serviços de Segurança
Social, os quais o informaram de que o cheque emitido fora
descontado por um terceiro que falsificou a sua assinatura.
3. Em face dos acontecimentos, a Provedoria de Justiça fez
notar ao CDSSS de Castelo Branco que, independentemente da
responsabilidade penal a imputar a terceiro, aquele Centro
continuava responsável pelo pagamento da prestação em causa,
não sendo oponível ao beneficiário a ineficácia do meio utilizado
para o respectivo processamento, por aplicação do artigo 774º do
Código Civil que determina que “se a obrigação tiver por objecto
certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no
domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”. Nesses
termos e não tendo o cheque em apreço sido recebido pelo
beneficiário, no seu domicílio, em virtude de extravio, falsificação
de endosso e subsequente levantamento indevido da quantia
inscrita no mesmo, a obrigação de pagamento da prestação em
causa não chegou a ser cumprida.
4. Em resposta, o CDSSS de Castelo Branco veio informar
a Provedoria de Justiça de que iriam ser adoptadas as diligências
necessárias ao pagamento da quantia em referência.
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Processos
Anotados
R-4427/00
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Isenção do pagamento de taxas moderadoras por
crianças a partir dos 12 anos de idade.
Objecto: Queixa contra a exclusão do âmbito de aplicação do
Decreto-Lei nº 54/92, de 11 de Abril – que estabelece o
regime de isenção do pagamento de taxas moderadoras a
pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde – das
crianças a partir dos 12 anos de idade.
Decisão: O Ministério da Saúde informou a Provedoria de Justiça
de que iria estudar esta questão (estudo ainda em curso)
com vista a um eventual alargamento do âmbito da
isenção das taxas moderadoras a todas as crianças e
jovens até aos 18 anos de idade.
Síntese:
1. O reclamante dirigiu-se ao Provedor de Justiça
contestando a justeza e adequação do regime de isenção do
pagamento de taxas moderadoras pelos utentes do Serviço
Nacional de Saúde que, no caso das crianças, apenas se aplica até
aos 12 anos de idade.
2. De acordo com ao artigo 2º, nº 1, alínea d) do Decreto-
Lei nº 54/92, de 11 de Abril, as crianças até aos 12 anos de idade
encontram-se isentas do pagamento de taxas moderadoras sempre
que acedem ao Serviço Nacional de Saúde.
3. A Provedoria de Justiça questionou o Ministério da
Saúde sobre os fundamentos subjacentes ao estabelecimento deste
limite dos 12 anos. No essencial, este órgão do Estado pretendia
ver esclarecidas as razões que justificam que, ainda hoje, se limite
a isenção do pagamento de taxas moderadoras às crianças até aos
12 anos de idade por contraposição à protecção que o legislador,
entretanto, entendeu dever dar às crianças (com idade, pelo
menos, até aos 16 anos) noutros aspectos da sua vida,
nomeadamente, quanto ao trabalho, ensino e até emancipação
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Assuntos sociais
pelo casamento.
4. Pretendia a Provedoria de Justiça saber se estaria em
estudo alguma alteração do referido regime de isenção das taxas
moderadoras, no sentido de alargar a isenção a crianças com idade
superior aos 12 anos.
5. Em resposta, o Ministério da Saúde informou a
Provedoria de Justiça de que, atenta a pertinência da questão
colocada, havia decidido proceder a um estudo desta matéria, a
efectuar pelos serviços competentes daquele Ministério. Esta
questão encontra-se ainda em estudo no Gabinete do Secretário
Adjunto do Ministro da Saúde.
R-1101/01
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Anulação dos actos administrativos de atribuição do
direito às prestações de desemprego.
Objecto: Dificuldade em caracterizar como trabalho subordinado
a actividade prestada pelas beneficiárias para uma
sociedade comercial, durante vinte anos.
Encaminhamento das requerentes para o Tribunal de
Trabalho.
Decisão: Convalidação das contribuições por trabalho dependente
realizadas e consequente reconhecimento do direito das
beneficiárias às prestações de desemprego.
Síntese:
1. Tendo trabalhado mais de vinte anos para uma empresa
de confecções e encontrando-se em situação de desemprego
involuntário, as reclamantes requereram ao CDSSS de Portalegre
a atribuição de prestações de desemprego.
2. Suscitando-se dúvidas sobre a natureza subordinada do
trabalho prestado, os Serviços de Fiscalização daquele Centro
Distrital, instauraram um processo de averiguações que motivou
várias visitas à empresa e concluíram, a final, que as contribuições
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Processos
Anotados
realizadas para a segurança social, quer pelas beneficiárias, quer
pela entidade empregadora, nos últimos anos, não
corresponderam a trabalho efectivo. Em consequência, anularam
as contribuições, recusaram o direito à percepção dos subsídios
requeridos e encaminharam as interessadas para o Tribunal de
Trabalho.
3. Solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça, foi
possível constatar pela análise de documentação fiscal vária
pedida às reclamantes, que houve, de facto, trabalho subordinado
que se manteve por vinte anos, tendo a empresa faltado às suas
obrigações contributivas durante mais de uma década, com graves
prejuízos tanto para as beneficiárias, como para os cofres da
Segurança Social.
4. Em face destas conclusões, foi solicitada ao CDSSS de
Portalegre a reabertura do processo de averiguações, mediante a
audição de outros trabalhadores da referida empresa, na
qualidade de testemunhas.
5. O pedido foi acatado, tendo sido inquiridas dez pessoas.
Os depoimentos recolhidos permitiram confirmar a natureza
subordinada do trabalho prestado pelas beneficiárias, o que
motivou a convalidação das contribuições por trabalho
dependente realizadas e o consequente reconhecimento do direito
das beneficiárias às prestações de desemprego.
6. Em complemento, o processo foi remetido para o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação
de Portalegre – para apuramento da responsabilidade civil,
contra-ordenacional ou criminal, eventualmente, imputável à
empresa faltosa.
R-1210/01
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Restituição de contribuições pagas para a segurança
social em sobreposição com contribuições pagas para
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Assuntos sociais
regimes de protecção social estrangeiros.
Objecto: Intervenção junto do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Viseu tendo em vista a restituição
de contribuições pagas pelo beneficiário na sequência da
declaração de nulidade da sua inscrição como produtor
agrícola, em sobreposição com outras contribuições.
Decisão: Restituição das contribuições pagas pelo reclamante, na
qualidade de produtor agrícola, em sobreposição com as
contribuições pagas pelo exercício de actividade
profissional em França, ao abrigo do artigo 16º do
Decreto-Lei nº 81/85, de 28 de Março, apenas com
dedução dos montantes pagos a título de prestações
familiares.
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção da Provedoria de
Justiça reclamando o direito à devolução das contribuições pagas
para o regime de segurança social português na qualidade de
produtor agrícola, em sobreposição com contribuições,
simultaneamente, pagas para o regime de segurança social
francês.
2. Após realização de diligências instrutórias junto do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, foi
a Provedoria de Justiça informada de que, a anulação das
contribuições pagas pelo beneficiário em sobreposição com o
exercício de actividade profissional em França e o correspondente
pagamento de contribuições, não lhe conferia o direito à
restituição das mesmas.
3. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
de Viseu, fundamentou a sua decisão de não restituir as
contribuições indevidamente pagas no período compreendido
entre em 02/1979 e 4/1991, invocando, por um lado, o facto de ter
sido efectuado um acerto de contas com as prestações familiares,
entretanto, indevidamente pagas ao beneficiário e, por outro, a
sua prescrição, pelo decurso de mais de 10 anos.
4. Embora não contestando a legalidade do fundamento
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Processos
Anotados
subjacente à declaração de nulidade da inscrição do beneficiário
como produtor agrícola, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei
nº 81/85, de 28 de Março de 1985, a Provedoria de Justiça
solicitou ao centro distrital em causa a reapreciação do processo,
nomeadamente, no que diz respeito aos efeitos da declaração de
nulidade.
5. A Provedoria de Justiça questionou ainda o referido
centro distrital quanto à correcção do conteúdo da notificação e
consequências do acto de declaração de nulidade. Com efeito, em
18.12.98, o beneficiário foi notificado pelos Serviços de Segurança
Social de que poderia requerer a devolução das contribuições, mas
apenas as correspondentes ao período de 10/88 a 4/91, uma vez
que todas as anteriores a Outubro de 1988 se encontrariam
prescritas (considerando o decurso do prazo de 10 anos sobre a
data do despacho de anulação).
6. Atentos os efeitos jurídicos produzidos pela declaração
de nulidade (artigo 289º, nº 1 do Código Civil) que determinam a
reposição da situação tal como existiria anteriormente, por um
lado, e a dúvida sobre a legalidade da aplicação retroactiva do
prazo de prescrição previsto no artigo 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de
14 de Agosto, (Lei de Bases da Segurança Social então em vigor)
por outro, a Provedoria de Justiça solicitou em 04.03.2002, ao
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu a
reapreciação deste processo.
7. Em 27.03.2002 aquele centro distrital informou que
após reapreciação do processo havia decidido proceder à restituição
de todas as contribuições indevidamente pagas pelo beneficiário,
deste a data da sua inscrição, apenas com dedução das prestações
pagas ao beneficiário a título de prestações familiares.
Uma vez que pretensão do reclamante foi satisfeita, o
processo foi arquivado
R-1307/01
Assessor: Rita Cruz
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Assuntos sociais
Assunto: Portugal-Telecom, Associação de Cuidados de Saúde
(PT-ACS). Comparticipação de despesas com
tratamentos termais.
Objecto: Exposição subscrita por um reformado da PT e
beneficiário da Associação de Cuidados de Saúde, na
qual se questionavam as regras de comparticipação dos
tratamentos termais estabelecidas no Plano de Saúde da
referida Associação.
Decisão: Alteração do Regulamento Interno da PT-ACS quanto
às regras de comparticipação das despesas com
tratamentos termais, nomeadamente, através do
reconhecimento do direito ao pagamento da consulta
médica prévia – obrigatória por lei – ainda que a
mesma, formalmente, não integre o conceito de
“inscrição médica”.
Síntese:
1. De acordo com prescrição médica, o reclamante, na
qualidade reformado da Portugal Telecom e beneficiário da
Associação de Cuidados de Saúde daquela empresa, efectuou
tratamentos termais no Estabelecimento Termal de São Pedro do
Sul.
2. Estabelecem as regras do referido estabelecimento
termal em conformidade com o definido pelo artigo 54º, nº 5
alínea a) do Decreto nº 15401, de 20.04.1928, que, previamente ao
início de qualquer tratamento, todos os doentes têm
obrigatoriamente que ser submetidos a uma consulta médica.
3. Ora, uma vez que os médicos que prestam estas
consultas constituem um corpo clínico autónomo do
estabelecimento termal em causa, o custo destas consultas é
facturado separadamente, sendo por conseguinte excluído do
preço global de “inscrição e tratamento” cobrado pelo
estabelecimento termal.
4. Auscultada a Câmara Municipal de São Pedro do Sul,
entidade proprietária do estabelecimento termal, foi este órgão do
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Processos
Anotados
Estado informado não ser possível emitir um único recibo
comprovativo do pagamento da consulta médica e tratamento
termal, em virtude do montante pago na consulta se destinar ao
corpo clínico autónomo daquele estabelecimento termal.
5. Em face desta situação, a PT-ACS informou a
Provedoria de Justiça da sua disponibilidade para alterar a
regulamentação interna, passando a incluir no conceito de
“inscrição” não só a “inscrição” para o tratamento termal, com
também a “inscrição médica” que prescreva o tratamento.
6. Deste modo, decidiu a PT-ACS que sempre que a
facturação apresentada permita concluir, de forma inequívoca,
que a despesa com honorários médicos (seja ou não incluída na
facturação do estabelecimento termal conjuntamente com a
despesa referente aos tratamentos efectuados) integra o conceito
de “inscrição médica” (obrigatória por lei), aquela despesa deverá
ser processada como “inscrição” de acordo com o limite de
comparticipação referido em cada plano.
7. Decidiu ainda a PT-ACS que a nova regulamentação
seria aplicável não só a todas as situações que viessem a ocorrer
no futuro mas igualmente ao caso concreto do reclamante em
questão, razão pela qual foi determinado o arquivamento do
processo.
R-1894/01
Assessor:Margarida Santerre
Assunto: Prestações familiares indevidamente recebidas.
Objecto: Inexigibilidade das prestações de segurança social de
natureza continuada indevidamente pagas, nos casos de
cessação das condições legais da concessão, sempre que
não exista obrigação legal específica de informação da
parte do beneficiário quanto à alteração do
condicionalismo (artigo 3º do Decreto-Lei nº 133/88, de
20 de Abril, e ponto VII do Despacho nº 143/SESS/92, de
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Assuntos sociais
24.07.1992).
Decisão: Anulação, pelo CDSSS de Castelo Branco, da nota de
reposição no valor de 573 (quinhentos e setenta e três
euros) relativa a prestações familiares remetida ao
beneficiário.
Síntese:
1. Entre 1.10.1994 e 31.12.1995, o reclamante recebeu
prestações familiares, no valor de 573 euros.
2. Posteriormente, veio a verificar-se que o último desconto
do beneficiário remontava a Setembro de 1994, termos em que,
em 3.02.1996, lhe foi remetida pelo, à data, Serviço Sub-Regional
de Castelo Branco, uma nota de reposição naquele valor.
3. No decurso do anos de 1997, o beneficiário regularizou,
na íntegra, a sua situação perante a segurança social, tendo
procedido ao pagamento de todas as contribuições em falta e
respectivos juros de mora.
4. Não obstante a realização desses pagamentos, em Março
de 2001, o reclamante foi novamente interpelado para pagar as
supra identificadas importâncias recebidas a título de prestações
familiares.
5. Ao tomar conhecimento desta situação, o Provedor de
Justiça interveio junto do CDSSS de Castelo Branco, sublinhando
a inexigibilidade das quantias recebidas, por aplicação do artigo 3º
do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, e do ponto VII do
Despacho nº 143/SESS/92, de 24.07.1992, os quais determinam
que nas situações em que não exista obrigação legal específica, por
parte do interessado, de dar a conhecer alterações do
condicionalismo de facto, há lugar à cessação do pagamento das
prestações logo que a instituição tenha conhecimento da
alteração, não sendo porém exigível a restituição dos valores
indevidamente recebidos.
6. Em acolhimento da argumentação apresentada, veio o
CDSSS de Castelo Branco informar da decisão de anular a nota de
reposição em causa.
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Processos
Anotados
R-2323/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Qualificação de acidente em serviço (in itinere).
Objecto: Queixa por ausência de qualificação de acidente de
serviço, in itinere, sofrido por funcionária pública no
percurso para o local de trabalho.
Decisão: Resolução do caso concreto através da reapreciação dos
factos e qualificação do acidente como tendo ocorrido em
serviço, nos termos da al. b) do nº 2 da Base V da Lei nº
2127, de 03/08/657.
Síntese:
1. A reclamante, funcionária pública, queixou-se à
Provedoria de Justiça pelo facto de ter sofrido um acidente no
percurso para o respectivo local de trabalho, em 26.04.2000, já nas
imediações deste, do qual resultaram danos físicos que obrigaram
a tratamento hospitalar, o qual não foi caracterizado como
acidente em serviço.
2. Após a análise detalhada do processo de averiguações
remetido pelos serviços onde trabalhava a reclamante, concluiu
este órgão de Estado que existia manifesta contradição entre os
factos apurados no mesmo e a conclusão alcançada: por um lado
ficou provado que “a sinistrada, quando se deu o acidente, estava
no itinerário de ida da sua residência habitual para o local de
trabalho”, por outro, foi proferida decisão final de não qualificação
do acidente como ocorrido em serviço.
3. Tendo em conta a doutrina e a jurisprudência
produzidas sobre a figura jurídica do “acidente em serviço”,
prevista no Decreto-Lei nº 38 523, de 23.11.1951, segundo as
quais esta é caracterizada pelos mesmos requisitos que integram o
conceito de “acidente de trabalho”. E ainda com base no disposto
no artº 2º do referido diploma legal que torna aplicáveis aos
acidentes em serviço as normas de Direito do Trabalho relativas à
descaracterização do acidente como de trabalho.
4. Com fundamento no acima exposto, foi auscultado o
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Assuntos sociais
Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME) – já que a sinistrada
trabalhava na Direcção de Administração e Mobilização do
Pessoal do Exército – sobre a possibilidade de reapreciação da
questão com vista à qualificação do acidente como ocorrido em
serviço, in itinere.
5. Tal diligência teve como resultado a reabertura do
processo de averiguações pelo CEME, e após a realização de novas
diligências probatórias, a qualificação do acidente como ocorrido
em serviço, in itinere, nos termos da al. b) do nº 2 da Base V da
Lei nº 2127, de 03.08.1957.
R-2338/01
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Regimes especiais de invalidez. Doentes do foro
oncológico e esclerose múltipla. Âmbito de aplicação dos
Decretos-Lei nº 92/2000, de 19 de Maio e nº 327/2000,
de 22 de Dezembro.
Objecto: Queixa contra a exclusão do âmbito de aplicação dos
regimes especiais de invalidez (doenças do foro
oncológico e esclerose múltipla) dos pensionistas que, à
data da entrada em vigor daqueles regimes especiais, já
tinham visto a sua pensão de invalidez converter-se
automaticamente em pensão de velhice, por terem
atingido os 65 anos.
Decisão: Extensão destes regimes especiais, a
todos os pensionistas que, não obstante terem 65 ou
mais anos de idade à data da entrada em vigor dos
referidos diplomas legais, já estivessem reformados por
invalidez com fundamento em incapacidade resultante
das doenças especialmente protegidas.
Síntese:
1. A reclamante dirigiu-se ao Provedor de Justiça
contestando o indeferimento do seu pedido de revisão do cálculo
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Processos
Anotados
da sua pensão, formulado com base no Decreto-Lei nº 92/2000, de
19.05.
2. Fez saber a reclamante que, embora padecendo de
doença do foro oncológico desde 1972, só em 1990 requereu e lhe
foi atribuída uma pensão de invalidez do regime geral de
segurança social. Mais observou que, em 1998, ao atingir os 65
anos de idade viu a sua pensão converter-se em pensão de velhice.
3. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 92/2000, de
19 de Maio, a reclamante solicitou ao Centro Nacional de Pensões
a revisão da sua pensão, tendo esse pedido sido indeferido, com o
seguinte fundamento: é pensionista de invalidez desde 1990.12.27,
e atingiu a idade de velhice em 1998/02/10, pelo que a sua situação
não se encontra prevista no referido Decreto-Lei.”
4. Da conjugação do disposto nos artigos 14º e 2º do
Decreto-Lei nº 92/2000, concluiu-se que este produz os seus
efeitos relativamente às prestações requeridas após a sua entrada
em vigor (isto é, 1 de Julho de 2000) e às relações jurídicas
prestacionais (situações de invalidez) constituídas ao abrigo da
legislação anterior que se mantivessem na vigência do presente
diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.
5. Embora no caso da reclamante a relação jurídica
prestacional se tivesse constituído ao abrigo da legislação anterior,
suscitavam-se dúvidas sobre se se mantinha, ou não, na vigência
do diploma legal em causa, uma vez que, à data da respectiva
entrada em vigor, a pensão de invalidez da exponente já se
convertera (por força da idade e da lei) em pensão de velhice.
6. Contrariando estes argumentos de ordem formal, a
Provedoria de Justiça defendeu, em ofício dirigido à Secretaria de
Estado da Segurança Social, que:(...) a conversão de pensões de
invalidez em pensões de velhice se traduz numa mera ficção
jurídica que não deve sobrepor-se à verdade dos factos: a invalidez
declarada é a que determinou a pensão; a velhice aos 65 anos é,
apenas e só, uma invalidez presumida. A velhice presumida não se
sobrepõe a uma invalidez já declarada. Em rigor não parece existir
qualquer razão atendível para distinguir os pensionistas de
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Assuntos sociais
invalidez (da mesma natureza) apenas pelo simples critério da
idade. Refiro-me, obviamente, apenas àqueles beneficiários que já
eram pensionistas (de invalidez) à data em que completaram 65
anos de idade antes da entrada em vigor do diploma legal em
causa (bem entendido, não já àqueles que depois da entrada em
vigor deste regime especial completaram 65 anos de idade, sem
que alguma vez tivessem sido pensionistas de invalidez).”
7. Mais defendeu a Provedoria de Justiça que “o bem
social a proteger com um regime deste tipo é, precisamente,
acautelar do mesmo modo os beneficiários que, atenta a mesma
natureza especial da invalidez declarada, foram confrontados com
o abandono antecipado da vida activa e, por isso, se viram
impedidos de consolidar as respectivas carreiras contributivas.”
8. Em síntese, a Provedoria de Justiça solicitou à
Secretaria de Estado da Segurança Social, que estabelecesse
orientações, com vista à adopção de uma interpretação dos
diplomas legais em causa, que permitisse estender os seus efeitos
também aos pensionistas de invalidez que perfizeram 65 anos de
idade antes da entrada em vigor desses mesmos diplomas legais,
desse modo, assegurando direitos iguais a todos os pensionistas
em idênticas circunstâncias.
9. Acatada a posição defendida pela Provedoria de Justiça,
o Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança
Social, determinou a extensão destes regimes especiais, a todos os
pensionistas que, não obstante terem 65 ou mais anos de idade à
data da entrada em vigor dos diplomas legais em causa, já
estivessem reformados por invalidez com fundamento em
incapacidade resultante das doenças especialmente protegidas.
10. Em consequência todos os pensionistas reformados por
invalidez por doença do foro oncológico e que, em 01.07.2000 (data
da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 92/2000), já tivessem
completado 65 anos de idade, viram reconhecida a possibilidade de
requerer junto do Centro Nacional de Pensões, o recálculo da sua
pensão. O mesmo sucedeu com pensionistas de invalidez,
reformados por sofrerem de esclerose múltipla e que, em
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Processos
Anotados
01.02.2001 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 327/2001),
já tivessem completado os 65 anos de idade.
R-2765/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Actualização extraordinária da pensão de aposentação,
ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 30-C/2000, de
29 Dezembro, de cerca de 250 médicos.
Objecto: Atraso, por parte da Caixa Geral de Aposentações
(CGA), na actualização extraordinária determinada pelo
art. 7º da Lei, nº 30-C/2000, de 29/12, da pensão de
aposentação do reclamante, e de cerca de 250 outros
médicos, os quais trabalhavam em regime de trabalho
de tempo completo prolongado (45 horas), sem dedica-
ção exclusiva e com disponibilidade permanente,
motivado pela falta de envio das informações
necessárias ao recálculo, por parte da Direcção-Geral da
Administração Pública (DGAP).
Decisão: Actualização pela CGA das pensões de todos os
interessados, após o fornecimento à mesma, pela DGAP
– com recurso aos competentes Serviços do Ministério
da Saúde – das informações necessárias ao respectivo
recálculo e pagamento das mesmas, em Agosto de 2002,
com efeitos reportados a 01.01.2002.
Síntese:
1. O reclamante apresentou queixa na Provedoria de
Justiça sobre o atraso na actualização extraordinária, pela CGA,
da respectiva pensão, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 30-
C/2000, de 29 de Dezembro.
2. A DGAP havia informado o reclamante, em 24.10.01,
que já fornecera à CGA os dados relativos à categoria e índice
remuneratório (escalão) para o qual este teria transitado se
tivesse acedido à aposentação, em 1.10.89, aguardando-se a
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Assuntos sociais
ulterior tramitação pela Caixa.
3. Auscultada a CGA apurou-se que, de facto, aquela Caixa
não tinha em seu poder todos os elementos necessários ao
recálculo da pensão do reclamante, nomeadamente, o coeficiente a
aplicar à remuneração do mesmo, sendo que a prestação dessa
informação cabia à DGAP. Mais se verificou que a mesma situação
afectava cerca de 250 outros médicos.
4. Por esse motivo, este órgão de Estado interpelou a
DGAP, a qual prontamente, enviou os elementos necessários à
CGA, não só quanto ao reclamante como relativamente aos
restantes médicos. A mesma Direcção-Geral esclareceu a
Provedoria de Justiça que o atraso no fornecimento das referidas
informações se tinha ficado a dever à necessidade de estabelecer
contactos com os competentes Serviços do Ministério da Saúde,
por forma a apurar-se qual o coeficiente a aplicar à remuneração
dos médicos, a prestar serviço no regime de trabalho em causa.
5. Com base nas informações fornecidas pela DGAP, foram
actualizadas e pagas pela CGA as pensões do reclamante e as dos
restantes médicos.
R-4228/01
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Benefícios sociais concedidos no âmbito do sector
bancário.
Objecto: Não reconhecimento do direito a receber uma pensão de
sobrevivência a pessoas que vivam em união de facto
com trabalhadores bancários, quando estes falecem.
Decisão: Impossibilidade de introdução de alterações adicionais
ao Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) dos
Bancários, na revisão de 2002, atenta a conclusão da
fase de negociações directas com os sindicatos.
Disponibilidade manifestada pela Associação de Bancos
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Processos
Anotados
Portugueses e pelos três sindicatos representativos dos
bancários para apreciarem a matéria em futuras
revisões do Acordo.
Síntese:
1. O reclamante viveu em união de facto com uma
trabalhadora bancária, durante cerca de quinze anos.
2. Na sequência do seu falecimento, os Serviços de
Assistência Médico-Social (SAMS) do Sindicato dos Bancários do
Centro cancelaram a sua inscrição como beneficiário familiar, com
base no disposto no artigo 6º do respectivo Regulamento.
3. Descontente com a situação, o reclamante solicitou a
intervenção do Provedor de Justiça. Analisada a legislação vigente
para o sector bancário, em sede de assistência médico-social, foi
verificado que por morte do beneficiário titular só mantêm a
qualidade de beneficiários dos SAMS, os pensionistas de
instituições de crédito e os cônjuges sobrevivos dos beneficiários
titulares.
4. Esta análise permitiu concluir que o reclamante não
teria perdido a sua qualidade de beneficiário do SAMS Centro, se
o ACTV dos Bancários, na sua cláusula 142º, reconhecesse aos
companheiros sobrevivos o direito de receberem uma pensão de
sobrevivência por morte de trabalhador bancário, à semelhança do
que já acontece no âmbito do regime geral de segurança social –
Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, – e do regime de
protecção social do funcionalismo público – Decreto-Lei nº 142/73,
de 31 de Março.
5. Sem prejuízo de se reconhecer a natureza privatística do
regime de protecção social dos bancários e os limites impostos à
actuação do Provedor de Justiça pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril –
Estatuto do Provedor de Justiça –, questionou-se a Associação
Portuguesa de Bancos e os Sindicatos dos Bancários do Norte, do
Centro e do Sul e Ilhas sobre a sua disponibilidade para
equacionarem, na revisão do ACTV, a extensão do regime da
pensão de sobrevivência às pessoas que vivam em união de facto
com trabalhadores bancários.
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Assuntos sociais
6. Em resposta, aquelas entidades vieram dar conta da
impossibilidade de acolher a sugestão deste órgão do Estado, na
revisão do ACTV em curso, por estar já encerrada a fase negocial.
Em complemento, manifestaram a sua receptividade para
apreciarem a questão, numa futura revisão do Acordo.
R-4844/01
Assessor: Rita Cruz
Assunto: Ilegalidades no acesso e frequência do ensino secundário
recorrente, em estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo.
Objecto: Denúncia junto da Inspecção-Geral da Educação e da
Secretaria de Estado da Educação da queixa recebida na
Provedoria de Justiça referente à existência de
ilegalidades no acesso e frequência do ensino secundário
recorrente em estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo, unicamente com a finalidade de os alunos
beneficiarem das especiais condições de frequência,
aprendizagem e avaliação previstas para essa
modalidade de ensino, com vista ao acesso ao ensino
superior.
Decisão: Alteração das regras de admissão e frequência do ensino
secundário recorrente, mediante publicação do
Despacho nº 3451/2002, de 31 de Janeiro, publicado no
DR II Série, de 14.02.2002 e do Despacho Conjunto nº
764/2002, de 12 de Setembro, publicado no D.R. II Série,
de 1.10.2002.
Síntese:
1. Em meados de Outubro de 2001, foi apresentada na
Provedoria de Justiça uma queixa pelo pai de uma aluna
candidata ao ensino superior que, no processo candidatura ao
ensino superior para o ano lectivo de 2001/2002, não logrou obter
colocação na sua primeira opção – Medicina. Na queixa
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Processos
Anotados
apresentada neste órgão do Estado, o reclamante denunciou uma
situação concreta de irregular acesso e frequência por parte de
outro aluno ao ensino recorrente num estabelecimento de ensino
particular, expediente esse que lhe havia permitido aceder à sua
primeira opção de candidatura – Medicina.
2. Em 30.10.2001 a Provedoria de Justiça deu
conhecimento da situação denunciada à entidade competente –
Inspecção-Geral da Educação – que de imediato desencadeou um
processo de averiguações a nível nacional, alargado a todos os
estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino recorrente,
com vista à identificação de outras situações irregulares. No que
se refere ao caso concreto denunciado junto deste órgão do
Estado, a Inspecção-Geral da Educação concluiu existirem graves
irregularidades.
3. Na sequência dos processos de averiguações
desencadeados, foi publicado o Despacho nº 3451/2002, de 31 de
Janeiro, que veio explicitar as regras de acesso ao ensino
recorrente, nomeadamente:
i) não permitindo, no decurso do mesmo ano lectivo, a
mudança para a modalidade de ensino secundário recorrente aos
alunos provenientes do ensino regular, com excepção daqueles que
se encontrem, comprovadamente, inseridos no mercado de
trabalho;
ii) só permitindo que os detentores de um curso do ensino
secundário frequentem novo curso, no ensino recorrente, passados
três anos da conclusão do primeiro curso;
iii) definindo que o itinerário individual de formação,
elaborado para os alunos que se matriculem no ensino recorrente,
deve contemplar os conhecimentos adquiridos anteriormente, não
podendo esses alunos prescindir de equivalência de estudos.
4. A Inspecção-Geral da Educação deu ainda
conhecimento à Provedoria de Justiça de que havia decidido pela
instauração de processos disciplinares a directores pedagógicos de
alguns estabelecimentos de ensino recorrente visados nas acções
de averiguações em curso, e ainda pela participação de alguns
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Assuntos sociais
factos apurados ao Ministério Público para eventuais
procedimentos criminais, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei
nº 16/84, de 16.01.
5. Foi igualmente dado conhecimento, pela Inspecção-
Geral da Educação, de uma proposta apresentada ao Ministro da
Educação, no sentido de autorizar, a título excepcional, a
matrícula no curso pretendido do ensino superior, àqueles alunos
que, no ano de 2001, não ingressaram nesse curso por as
respectivas vagas terem sido, ilegitimamente, ocupadas pelos
alunos que frequentaram o ensino recorrente em situação
irregular.
6. Neste contexto, e atendendo à necessidade de se
encontrar, em tempo útil, uma solução justa e equilibrada para
este problema, foi publicado pelo Ministério da Educação e
Ministério da Ciência e do Ensino Superior, o Despacho Conjunto
nº 764/2002, de 12 de Setembro, que veio condicionar todas as
colocações no ensino superior, no ano de 2002/2003, dos
candidatos oriundos do ensino recorrente, à comprovação da
regularidade da inscrição, frequência e avaliação nesta via de
ensino.
7. Na sequência deste processo e na impossibilidade de
anular as matrículas no ensino superior – ainda que irregulares –
efectuadas há mais de um ano, pelos alunos oriundos do ensino
recorrente, informou o Executivo da sua intenção de organizar
um concurso adicional de acesso ao ensino superior que permita
reparar algumas das injustiças verificadas.
R-4475/01
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Recusa de atribuição de subsídio de funeral.
Objecto: Indeferimento, pelo CDSSS de Bragança, do
requerimento para obtenção de subsídio de funeral
apresentado pela viúva de um beneficiário falecido
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Processos
Anotados
abrangido pelo regime especial da C.P. Caminhos de
Ferro Portugueses, contido no Regulamento de 1935.
Decisão: Revogação do acto administrativo de indeferimento do
subsídio de funeral e pagamento à reclamante do
montante correspondente àquela prestação.
Síntese:
1. A reclamante recorreu à Provedoria de Justiça na
sequência do indeferimento, por parte do CDSSS de Bragança, do
requerimento de subsídio de funeral apresentado após o
falecimento do seu marido.
2. O indeferimento do pedido encontrou o seu fundamento
na convicção do CDSSS de Bragança de que o falecido era
pensionista do regime geral de segurança social, situação que
impedia a atribuição do subsídio de funeral, nos termos do artigo
27º do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio.
3. Diligências encetadas pela Provedoria de Justiça junto
do Centro Nacional de Pensões permitiram, contudo, apurar que o
beneficiário falecido pertenceu, durante toda a sua vida activa, ao
regime especial dos Ferroviários, sendo-lhe aplicável o
Regulamento de 1935.
4. Perante essa informação, verificou-se não existir
obstáculo legal à atribuição à reclamante da prestação pretendida,
pelo que foi realizada uma intervenção junto do CDSSS de
Bragança, no sentido da reapreciação do processo da interessada.
5. Levada a cabo essa reapreciação, foi decidido revogar o
acto administrativo de indeferimento do subsídio de funeral e
pagar à reclamante o montante relativo ao subsídio de funeral.
R-4680/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Comparticipação pela Direcção-Geral de Protecção
Social aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública (ADSE) dos actos de enfermagem praticados por
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Assuntos sociais
casas de repouso.
Objecto: Apresentação de queixa relativa à falta de
comparticipação, pela ADSE, de actos de enfermagem
praticados por casas de repouso, alegadamente, por falta
da devida habilitação legal para o efeito.
Decisão: Concessão à beneficiária da comparticipação devida
relativamente às despesas com actos de enfermagem
prestados por uma casa de repouso.
Síntese:
1. A reclamante queixou-se à Provedoria de Justiça do
facto da ADSE se recusar a comparticipar as despesas suportadas
com os serviços de enfermagem prestados ao domicílio por uma
casa de repouso. Serviços esses a que se vê obrigada a recorrer,
regularmente, tais como administração de injecções e aposição de
pensos.
2. A ADSE recusou à reclamante o pagamento da aludida
comparticipação, alegando, para o efeito, que, relativamente às
despesas com casas de repouso, apenas comparticipava as
respectivas mensalidades.
3. A ADSE invocou ainda que, no caso de a reclamante em
causa pretender usufruir da comparticipação daquela entidade
nos cuidados de saúde constantes da tabela de comparticipações,
teriam os respectivos recibos de ser “emitidos por entidades ou
estabelecimentos devidamente habilitados para o efeito” e teria de
constar dos estatutos da sociedade que explorasse a casa de
repouso em causa a possibilidade da prestação de tais serviços.
4. Não concordando a Provedoria de Justiça com a posição
defendida pela ADSE, foram realizadas, sem sucesso, várias
diligências instrutórias no sentido de alterar a posição da mesma
quanto à comparticipação das referidas despesas, invocando-se a
legislação em vigor e o facto das facturas exibidas apresentarem a
indicação de “prestação de serviços ao domicílio”.
5. De seguida, auscultou-se a competente Conservatória do
Registo Comercial, tendo-se verificado-se que a sociedade
comercial que explorava a casa de repouso em questão tinha o
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Processos
Anotados
seguinte objecto social: “Lar de Idosos, Casa de Repouso Para a
Terceira Idade e Serviços de Apoio ao Domcílio”.
6. Perante este facto, defendeu a Provedoria de Justiça que
a expressão “Serviço de Apoio ao Domicílio”, no contexto em que
se inseria, abrangia todas as actividades de apoio social a pessoas
idosas, definidas na Norma I das Normas Reguladoras das
Condições de Instalação e Funcionamento dos Lares para Idosos,
aprovado pelo Despacho Normativo nº 12/98, de 25.02, as quais
podem ser efectuadas no domicílio do doente. Acrescentando que
entre tais actividades, inscrever-se-iam, necessariamente, a
prestação de cuidados de saúde, tão simples como a remoção ou
aposição de pensos ou a administração de injecções.
7. Tendo a Provedoria de Justiça transmitido esse
conhecimento à ADSE, veio aquela entidade informar que, após a
reapreciação da questão – considerando a particularidade e a
especificidade do assunto, bem como o conceito de “serviço de
apoio ao domicílio”, no sentido proposto – tinha procedido ao
pagamento à reclamante da comparticipação das despesas em
causa.
8. Não obstante estar resolvido o caso concreto, foi ainda
efectuada pela Provedoria de Justiça uma especial chamada de
atenção à ADSE para a necessidade de adopção de medidas e
procedimentos – idênticos e uniformes – adequados a evitar
futuras situações similares, sob pena de se comprometer o
princípio da eficácia das prestações sociais e, desse modo, se
atentar contra os interesses e direitos legítimos dos beneficiários
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Este reparo encontra-se publicado na íntegra, mais adiante, no presente
Relatório a fls. 597.
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Assuntos sociais
R-5233/01
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Atribuição de pensão unificada.
Objecto: Erro nos pressupostos de facto. Opção do interessado
por pensões autónomas, na convicção legítima de que
reunia as condições para aceder, autonomamente, a
uma pensão de velhice do regime geral da segurança
social e a uma pensão de aposentação a pagar pela Caixa
Geral de Aposentações (CGA).
Decisão: Concessão ao beneficiário da possibilidade extemporânea
de requerer uma pensão unificada.
Síntese:
1. Durante a sua vida activa, o reclamante teve ocasião de
realizar descontos para dois regimes de protecção social
diferentes: para a Caixa Geral de Aposentações enquanto
funcionário público e para o CDSSS do Porto na qualidade de
trabalhador por conta de outrem.
2. Após ter recolhido informações junto da CGA e do
Centro Nacional de Pensões (CNP), no sentido da possibilidade de
aceder a duas pensões de velhice independentes, a cargo daquelas
entidades, o reclamante veio a requerê-las e estas mereceram
deferimento, respectivamente, em 25.01.2001 e em 10.07.2000.
3. Nove meses após ter começado a receber a pensão de
aposentação a cargo da CGA, o interessado foi informado da
decisão de suspensão do respectivo abono, com o fundamento de
que à data do deferimento dispunha apenas de 57 anos de idade,
sendo que o limite etário a observar, nos casos de ex-subscritores,
seria o genericamente fixado no Decreto nº 16563, de 2 de Março
de 1929, para os agentes e funcionários da Administração Pública
– 70 anos.
4. Imediatamente de seguida, a CGA comunicou ao
pensionista a revogação do despacho de deferimento, ferido de
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Processos
Anotados
ilegalidade “por erro nos pressupostos”.
5. Não obstante reconhecer a conformidade da decisão da
CGA com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal
Administrativo (Acórdão do Pleno, 1.ª Secção, Recurso nº 41324),
a Provedoria de Justiça entendeu desrazoável obrigar o
reclamante a esperar mais 13 anos (até aos 70) para obter,
novamente, o direito a receber uma pensão de aposentação. Com
base nesse entendimento, diligenciou junto da CGA e do CNP no
sentido de ser concedida ao interessado a possibilidade
extemporânea de aceder a uma pensão unificada com efeitos
reportados a Julho de 2000, data do deferimento da pensão de
velhice por parte do regime geral de segurança social.
6. Tanto a CGA como o CNP vieram acolher a posição
deste órgão do Estado, manifestando a sua disponibilidade para
atribuir, retroactivamente, uma pensão unificada ao reclamante.
R-5728/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Atraso na apreciação e decisão de requerimento de
pensão social de velhice.
Objecto: Denúncia relativa a atraso na apreciação e decisão de
pedido de atribuição de pensão social de velhice – por
mais de 4 anos – por parte do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Lisboa.
Decisão: Resolução do caso concreto através da atribuição ao
reclamante pelo CDSSS de Lisboa, da pensão social de
velhice com efeitos reportados à data do requerimento.
Adopção pelo Instituto de Solidariedade e Segurança
Social (ISSS), de medidas cautelares, com vista à
melhoria do funcionamento dos serviços envolvidos na
apreciação e resolução dos pedidos de atribuição das
pensões sociais de velhice e de invalidez, através da
reorganização interna dos mesmos e do incremento da
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Assuntos sociais
respectiva articulação com os Serviços de Acção Social e
com os Serviços de Fiscalização da Segurança Social.
Síntese:
1. O reclamante queixou-se à Provedoria de Justiça do
atraso na apreciação, pelo CDSSS de Lisboa, de um pedido de
atribuição de uma pensão social de velhice formulado há mais de 4
anos (em 04.07.1997).
2. Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça
junto do referido centro sobre o assunto em questão, foi
informado de que a pensão solicitada pelo reclamante lhe fora
atribuída com efeitos reportados à data do requerimento, e que o
montante em causa começaria a ser pago, em Março de 2002.
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Processos
Anotados
3. Não obstante, a resolução do caso concreto, foi efectuado
pelo Provedor de Justiça um reparo153 àquele Centro Distrital
sobre a necessidade de adopção de medidas adequadas à resolução
oportuna de situações de manifesta precariedade económica e
social, como a do reclamante, tendo sido dado conhecimento do
teor do mesmo ao Presidente do Instituto da Solidariedade e
Segurança Social (ISSS) e ainda ao Secretário de Estado de
Solidariedade e Segurança Social .
4. Em 11.03.2002, foi este órgão de Estado informado pelo
Presidente do ISSS de que havia sido efectuado um levantamento
dos constrangimentos que estariam a contribuir para os atrasos
verificados na apreciação de requerimentos de pensões daquela
natureza e, também de invalidez, tendo sido adoptadas pelo
mesmo Instituto as medidas cautelares necessárias, com vista à
obtenção de uma melhoria dos serviços envolvidos, através da
reorganização interna dos mesmos e do incremento da articulação
com os Serviços de Acção Social e com os Serviços de Fiscalização
da Segurança Social, quer na perspectiva de uma solução orgânica
mais eficaz, quer da perspectiva de um maior controlo sobre os
processo pendentes.
R-5741/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Prova de deficiência para atribuição de bonificação do
subsídio familiar a crianças e a jovens portadores de
deficiência permanente.
Objecto: Denúncia quanto à exigência de renovação anual da
prova de deficiência para atribuição do subsídio familiar
a crianças e a jovens portadores de deficiências com
carácter permanente, enquadráveis no nº 2 do art. 61º
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Publicado na íntegra, mais adiante, a fls. 567 do presente Relatório
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Assuntos sociais
do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30.05.
Decisão: Resolução do caso concreto através da dispensa, pelo
CDSSS de Lisboa, da prova anual de deficiência
permanente para efeitos de atribuição de bonificação do
subsídio familiar ao filho do reclamante, o qual sofre de
paralesia cerebral. Adopção de medidas cautelares pelo
Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS),
nomeadamente, através de alterações do sistema
informático dos vários Centros Distritais de
Solidariedade e Segurança Social, por forma a evitar, de
futuro, a retoma da exigência da prova anual de
deficiência nas situações previstas no nº 2 do art. 61º do
Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30.05.
Síntese:
1. O reclamante queixou-se à Provedoria de Justiça do
facto do CDSSS de Lisboa exigir a renovação anual da prova de
deficiência permanente, para efeitos de atribuição de bonificação
do subsídio familiar a crianças e a jovens portadores desse tipo de
deficiência, ao seu filho ..., que sofre de paralesia cerebral
(Diplegia Espástica), quando a mesma já tinha sido prestada no
ano anterior e a deficiência em causa tem carácter definitivo, ou
seja, não sofre alterações de um ano para o outro.
2. Atendendo ao disposto no nº 2 do art. 61º do Decreto-Lei
nº 133-B/97, de 30.05, a Provedoria de Justiça auscultou o CDSSS
de Lisboa, tendo, de imediato, recebido uma resposta favorável à
alteração da situação, passando a considerar suficiente a primeira
prova, nos casos em que se verifique existir uma deficiência de
carácter permanente.
3. Não obstante, a resolução do caso concreto e a
receptividade demonstrada pelo CDSSS de Lisboa, foi efectuada
pela Provedoria de Justiça uma especial chamada de atenção, de
carácter geral, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social
(ISSS) sobre o assunto em questão.
4. Em concreto, foi solicitado ao referido Instituto que
procedesse, com carácter de urgência, a diligências junto dos
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Processos
Anotados
restantes centros distritais, por forma a apurar se estes
continuavam a exigir a renovação da prova da verificação de
deficiência permanente e, em caso afirmativo, que diligenciasse no
sentido de serem adoptadas as medidas necessárias à correcção
das situações detectadas, de modo a garantir que os beneficiários
não fossem prejudicados, nem vissem interrompidos os respectivos
subsídios por tal motivo.
5. Em 11.03.2002, foi este órgão de Estado informado pelo
ISSS de que, actualmente, não é exigida, nos centros distritais, a
prova anual de deficiência para atribuição de bonificação do
subsídio familiar a crianças e a jovens portadores de deficiência
permanente, sempre que na certificação médica se encontre
atestado que aquela deficiência é permanente ou definitiva.
R-6047/01
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Atribuição de licença por paternidade.
Objecto: Reconhecimento por parte do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do direito a
apenas cinco dias de licença por paternidade subsidiada,
na sequência do nascimento, com uma semana de
intervalo, de trigémeos.
Decisão: Concessão ao beneficiário de subsídio correspondente a
duas licenças por paternidade (10 dias).
Síntese:
1. O reclamante queixou-se à Provedoria de Justiça do
facto do CDSSS de Lisboa lhe reconhecer o direito a apenas uma
licença por paternidade remunerada, na sequência dos dois partos
distintos vividos pela sua mulher, em 6.09.2001 e em 13.09.2001,
de que resultaram três nascimentos.
2. Com efeito, no decurso de uma gravidez de alto risco
trigemelar, a mulher do reclamante foi internada no Hospital de
Santa Maria, tendo ocorrido um primeiro parto, em 6.09.2001, do
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Assuntos sociais
qual nasceu um dos três filhos do casal. A gravidez prosseguiu
relativamente aos dois outros bebés que vieram a nascer, em
13.09.2001.
3. Confrontado com a excepcionalidade da situação, o
CDSSS de Lisboa veio recusar a atribuição ao pai das crianças de
duas licenças por paternidade subsidiadas.
4. Discordando dessa posição, o Provedor de Justiça
interveio junto daquela entidade, sublinhando que existia, de
facto, uma lacuna na Lei da Maternidade e Paternidade (Lei nº
4/84, de 5 de Abril republicada pelo Decreto--Lei nº 70/2000, de 4
de Maio), a este propósito, devendo a mesma ser integrada por
forma a reconhecer a este pai em concreto o direito a dez dias de
licença remunerada.
5. Os argumentos apresentados em favor desse
entendimento, decorreram da consideração de que ocorreram dois
partos distintos; de que as duas crianças nascidas em momento
posterior tinham tanto direito à presença do pai como o primeiro
irmão nascido e, sobretudo, de que é essencial o primeiro contacto
do pai com os filhos, nos primeiros dias de vida.
6. Reconhecendo a pertinência das razões aduzidas, o
CDSSS de Lisboa comunicou à Provedoria de Justiça a decisão de
atribuir ao reclamante duas licenças por paternidade subsidiadas.
R-6427/99
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Pagamento de prestações sociais através de vale postal.
Objecto: Denúncia quanto à apropriação, por uma terceira
pessoa, de um vale postal do Centro Nacional de
Pensões (CNP) para pagamento da reforma e do
subsídio de Natal do reclamante, tendo o respectivo
valor sido depositado na conta bancária de uma quarta
pessoa, mediante a falsificação da assinatura do
beneficiário.
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Processos
Anotados
Decisão: Resolução do caso concreto através do pagamento, pelo
Banco Totta & Açores, da quantia constante do vale
postal, bem como dos respectivos juros de mora,
contados à taxa legal, durante o período em que o
beneficiário esteve privado do montante em causa.
Síntese:
1. O reclamante queixou-se à Provedoria de Justiça do
facto do vale postal remetido pelo CNP para pagamento da
respectiva pensão de reforma do mês de Dezembro de 1997 e do
subsídio de Natal, se ter extraviado – sendo que o aludido Centro
se recusava a pagar ao beneficiário a quantia em causa e que este
nunca havia recebido.
2. Tendo o reclamante apresentado queixa-crime pelo
extravio do vale, foi apurado no âmbito do processo de inquérito
nº 78/98,5.GCLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da
Comarca de Loures, que o vale postal em causa tinha sido objecto
de apropriação por uma terceira pessoa, que não o beneficiário, e
depositado na conta bancária de uma quarta pessoa, mediante a
falsificação da assinatura do verdadeiro titular.
3. Não obstante o apuramento de tais factos, o Ministério
Público decidiu-se pela não acusação das mencionadas pessoas,
pois, apesar de as mesmas se encontrarem identificadas nos autos,
não era conhecido o seu paradeiro, tornando, assim, inviável o
respectivo interrogatório. Tal facto, de acordo com o
representante da Procuradoria-Geral da República, impossibi-
litava que a prova carreada para os autos fosse considerada
suficiente para que fosse alicerçado um juízo indiciário de culpa
contra os suspeitos, razão pela qual se determinou o
arquivamento dos mesmos autos.
4. Tendo sido efectuadas diversas diligências junto do CNP
pela Provedoria de Justiça, com vista à obtenção do pagamento do
vale postal em questão, com fundamento na existência de uma
obrigação originária no efectivo pagamento das pensões aos
respectivos destinatários, ou seja, uma verdadeira obrigação de
resultado (art. 762, nº 1 do Código Civil), o mesmo centro recusou-
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Assuntos sociais
se a efectuar o pagamento em causa.
5. Para o efeito, o CNP invocou perante este órgão de
Estado que havia cumprido todas as regras legais a que se achava
obrigado, entendo, ainda, que a agência bancária onde foi
efectuado o depósito do vale, teria aceite o depósito do vale, sem o
prévio cumprimento dos procedimentos de identificação, previstos
no art. 14º, nº 1 e 3 do Regulamento do Serviço de Vales de
Correio, aprovado pela Portaria nº 536/95, de 03.06.
6. Este órgão de Estado auscultou, então, o Banco Totta &
Açores (BTA) na qualidade de instituição bancária que havia
efectuado o depósito do vale do reclamante, quanto à sua
disponibilidade para proceder a novo pagamento do montante em
causa, desta feita ao verdadeiro credor.
7. De facto, nos termos previstos no nº 2 do art. 11º do
referido Regulamento, só é permitido um endosso, para efeitos de
transmissão do valor, pelo respectivo destinatário, a favor de
terceiro. Acrescendo ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 11º do
mesmo Regulamento, que o endosso dos vales é nominativo, ou
seja, deve conter não só a assinatura do endossante, mas também
a indicação do nome da pessoa (endossado ou beneficiário) a quem
o vale é transmitido, por essa via.
8. Mais foi salientado que, ao contrário do que sucede
relativamente às letras, livranças e cheques, para transmissão de
vales postais a lei não permite o endosso em branco, isto é, sem
designação do beneficiário.
9. Não sendo o endosso constante do vale postal em causa
nominativo, incumbia ao BTA a obrigação de verificar se o
endosso feito no verso do mencionado vale cumpria, ou não, as
exigências legais.
10. A invalidade do endosso em questão, aliada à
circunstância do vale postal ter sido apresentado a depósito, não
pelo seu legítimo destinatário, mas sim por terceiro identificado a
favor de uma conta bancária da titularidade de um quarto
interveniente, constituíam razões mais do que suficientes para se
proceder à recusa do depósito do vale e ao estabelecimento de
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Processos
Anotados
contactos imediatos com os CTT, com vista a averiguar e
esclarecer a regularidade do mesmo.
11. O BTA respondeu à diligência efectuada pela
Provedoria de Justiça, informando que o reclamante iria ser
reembolsado da quantia correspondente ao vale postal extraviado
acrescido dos juros de mora legais relativos ao período em que
esteve privado daquela quantia.
R-517/02
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Celebração de contratos simples e de desenvolvimento,
para o ano lectivo de 2001/2002.
Objecto: Manutenção do conceito de “rendimento familiar bruto”
estabelecido na Informação nº ..., de 2.12.1997, no
âmbito dos contratos simples e de desenvolvimento, a
vigorar em 2001/2002.
Decisão: Emissão pela Secretaria de Estado da Administração
Educativa da Nota nº 8/SEAE/AF/2002, de 26.03.2002,
nos termos da qual foi decidido manter, a título
excepcional e apenas para o mencionado ano lectivo, a
interpretação do conceito de “rendimento familiar
bruto”, em aplicação desde o ano lectivo de 1997/1998.
Publicação, em 11.09.2002, do Despacho nº 20043/2002
(2.ª Série) que veio definir, de forma precisa, os apoios
financeiros a conceder às famílias menos favorecidas
que optam pelo ensino particular e cooperativo.
Síntese:
1. Nos últimos anos lectivos, a opção educativa dos
encarregados de educação pelo ensino particular e cooperativo
tem vindo a ser viabilizada pelo Estado, através da celebração de
contratos simples e de desenvolvimento.
2. Para determinação do direito dos agregados familiares a
beneficiarem do apoio económico estadual, o rendimento das
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Assuntos sociais
famílias foi calculado, entre 1997 e 2001, tendo por base as
orientações estabelecidas na Informação nº..., de 2.12.1997. De
acordo com esse normativo, o “rendimento familiar bruto” era
considerado como o “rendimento global” declarado para efeitos
fiscais, após subtracção das “deduções específicas” fiscalmente
admitidas – nas quais se incluíam as contribuições dos sujeitos
passivos para a segurança social. O que significava, em termos
práticos, a equiparação entre os conceitos de “rendimento familiar
bruto” e de “colecta líquida”.
3. No ano lectivo de 2001/2002, ao contrário do que vinha
sendo usual, a Secretaria de Estado da Administração Educativa
não deu indicação às Direcções Regionais de Educação quanto à
manutenção em vigor do entendimento estabelecido na referida
Informação.
4. Tal facto, gerou o descontentamento de vários
encarregados de educação e da própria Associação de
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, tendo
motivado a entrada na Provedoria de Justiça de um número
muito elevado de queixas.
5. Reconhecendo que a supressão do regime contido na
Informação nº... de 2.12.1997, no decurso do ano lectivo de
2001/2002, prejudicaria as legítimas expectativas e opções dos
encarregados de educação, o Provedor de Justiça interveio junto
do Ministro da Educação, com vista à manutenção em vigor, a
título excepcional, do conceito de “rendimento familiar bruto” até
então utilizado e ainda à adopção de uma medida legislativa
adequada que viesse estabelecer, com rigor, os termos e condições
gerais de celebração dos contratos simples e de desenvolvimento,
no futuro.
6. Em 26.03.2002, por via da Nota nº 8/SEAE/AF/2002, o
Secretário de Estado da Administração Educativa veio manter,
excepcionalmente e apenas para o ano lectivo em questão, a
interpretação que vinha orientando os procedimentos nos últimos
anos. Posteriormente, em 11.09.2002, foi publicado o Despacho nº
20043/2002 (2.ª Série) que passou a regulamentar a matéria de
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Processos
Anotados
forma geral e abstracta.
R-522/02
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Assunto: Pagamento provisório do subsídio de doença e do
subsídio de desemprego a vítima de acidente de viação,
no qual ainda não se encontrava reconhecida, de forma
definitiva, a responsabilidade da entidade a quem
competia o dever de indemnizar.
Objecto: Recusa do pagamento provisório do subsídio de doença à
reclamante, vítima de acidente de viação provocado por
terceiro, bem como do pagamento provisório do subsídio
de desemprego, por parte do Serviço Sub-Regional de
Segurança Social de Loures.
Decisão: Resolução do caso concreto através da atribuição
provisória do subsídio de doença à reclamante, por parte
do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Loures,
bem como, posteriormente, através da concessão do
subsídio de desemprego à mesma, considerando para o
efeito, que são equivalentes à entrada de contribuições –
e como tal preenchem o prazo de garantia legalmente
exigido – os impedimentos de trabalho que dêem origem
ao pagamento do subsídio de doença.
Síntese:
1. A reclamante, de 22 anos, estudante-trabalhadora,
queixou-se a este órgão de Estado de que tendo sofrido um
acidente de viação, em 20.10.99, provocado por terceiro – do qual
resultaram diversas lesões físicas que lhe provocaram
incapacidade temporária para o trabalho e a submissão a diversos
tratamentos médicos e de fisioterapia – a Companhia de Seguros,
para a qual o proprietário do veículo responsável pelo acidente
tinha transferido a respectiva responsabilidade civil, após ter
assumido o pagamento dos tratamentos e do respectivo salário,
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Assuntos sociais
até Maio de 2000, suspendera os mesmos pagamentos.
2. Mais acrescentou que, em consequência daquela
suspensão, havia intentado uma acção judicial contra a
Companhia de Seguros no Tribunal Judicial da Comarca de
Loures e requerido ao Serviço Sub-Regional de Segurança Social
de Loures, em Setembro de 2000, a atribuição provisória do
subsídio de doença.
3. Tal pedido foi indeferido pelo Serviço Sub-Regional de
Segurança Social de Loures com fundamento em que, no caso
vertente, já se encontrava reconhecida a responsabilidade do
terceiro responsável pelo acidente, nos termos do art. 8º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.
4. Por outro lado, encontrando-se a reclamante
desempregada, desde 28.02.2001, por caducidade do respectivo
contrato de trabalho a termo, achava-se, igualmente, impedida de
receber o subsídio de desemprego por falta de prazo de garantia
previsto no art. 16º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
5. Em virtude do circunstancialismo exposto, a reclamante
encontrava-se em situação de extrema carência económica.
6. A Provedoria de Justiça auscultou, então, o Serviço Sub-
Regional de Segurança Social de Loures sobre a possibilidade de
atribuição provisória do subsídio de doença à reclamante com
fundamento no disposto no nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº
132/88, de 20.04, o qual dispõe que, em “em situações de
incapacidade para o trabalho ou de acto de terceiro pelas quais
sejam devidas indemnizações, as instituições da segurança social
asseguram a concessão provisória das correspondentes prestações
enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de
quem deva pagar aquelas indemnizações.”
7. Argumentou este órgão de Estado que, perante a
situação descrita e a legislação aplicável, nomeadamente o
disposto no nº 2 da citada disposição legal, segundo a qual “a
concessão provisória das prestações cessa logo que se verifique o
pagamento voluntário ou a condenação do responsável” importava
apurar a data a partir da qual se considera reconhecida a
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Processos
Anotados
responsabilidade de quem deve pagar as indemnizações em causa.
Ora, essa data só poderá ser aquela a partir da qual ocorra, por
parte da Seguradora, o efectivo pagamento da indemnização ao
acidentado ou aquela em que a entidade responsável seja
condenada em juízo, com trânsito em julgado da sentença.
8. Acolhendo o entendimento da Provedoria de Justiça, o
Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Loures informou que
havia sido atribuído à reclamante, a título provisório, o subsídio
de doença a partir da data em que a Companhia de Seguros em
causa deixou de efectuar os pagamentos pela reparação dos danos
emergentes do acidente, ou seja, entre o período de 1.06.00 e
21.03.01.
9. Tendo sido satisfeita uma das pretensões da reclamante,
verificou este órgão de Estado que deixava de existir razão para
que não fosse, igualmente, satisfeita a segunda pretensão da
mesma, ou seja, a atribuição provisória do subsídio de
desemprego.
10. De facto, nos termos da alínea b) do nº.1 do art. 24º do
Decreto nº 45 266, de 23.09.63, consideram-se como equivalentes
à entrada de contribuições os impedimentos de trabalho que dêem
origem ao subsídio de doença, pelo que foi, novamente, auscultado
o Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Loures sobre a
atribuição provisória de um subsídio de desemprego à interessada.
11. Com base nessa intervenção, foi concedido pelo Serviço
Sub-Regional de Segurança Social de Loures à reclamante o
subsídio de desemprego relativo aos períodos de 25.05.01 a
19.05.02 e de 20.05.02 a 31.05.02.
R-1808/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Trabalho de menores em espectáculos e actividades
artísticas. Vazio legislativo.
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Assuntos sociais
Objecto: Necessidade de regular a participação de menores em
espectáculos e actividades artísticas.
Decisão: A participação de menores em espectáculos e actividades
artísticas será objecto de legislação específica, já em
preparação.
Síntese:
1. A associação de pais de uma escola de Almada, alertou o
Provedor de Justiça para o número crescente de casos de
participação de menores em actividades artísticas e espectáculos
de diversa ordem, muitas vezes à custa de um abandono escolar
ou, pelo menos, de um prejuízo na aprendizagem.
2. Alertava, ainda, para o elevado esforço físico e
intelectual que tais actividades envolvem, comprometendo, dessa
forma, o saudável desenvolvimento dessas crianças, sob diversos
pontos de vista.
3. A situação foi exposta ao Ministério da Segurança Social
e do Trabalho, junto do qual se defendeu a necessidade premente
de se proceder à respectiva regulação, lembrando que a emissão de
diploma próprio estava já prevista no art. 124º, nº 5, do Decreto-
Lei nº 49 408, de 24.11.69.
4. Mostrando estar sensibilizado para o problema, o MSST
referiu que se encontra já em preparação um diploma que, através
da consagração de um regime específico, permitirá conciliar as
características específicas de tais actividades com o crescimento e
desenvolvimento saudável das crianças envolvidas.
R-1924/02
Assessor: Margarida Santerre
Assunto: Reposição dos montantes recebidos a título de subsídio
de doença. Revogação do respectivo acto administrativo
de atribuição.
Objecto: Cessação do dever de restituição das quantias
indevidamente recebidas quando ultrapassado o prazo
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Processos
Anotados
de um ano a contar da prática do acto de atribuição e
possibilidade de revogação com efeitos meramente ex
nunc, nos termos do nº 2 do artigo 75º da Lei nº
17/2000, de 8 de Agosto.
Decisão: Inexigibilidade da reposição das prestações de subsídio
de doença recebidas e correcção, com efeitos para o
futuro, da taxa contributiva aplicada ao beneficiário, em
cumprimento do artigo 17º do Decreto-Lei nº 199/99, de
8 de Junho.
Síntese:
1. Entre Agosto de 2000 e Janeiro de 2002, o Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de
Santarém pagou ao reclamante prestações correspondentes a
subsídio de doença.
2. Em 22.01.2002, o referido CDSSS comunicou ao
beneficiário a anulação do processamento daquele subsídio, após
ter apurado que este era pensionista por invalidez, desde o ano de
1993, e exigiu-lhe a restituição dos 4321 , entretanto, recebidos.
3. Tendo em conta que o acto de revogação das prestações
indevidamente atribuídas ocorreu mais de um ano após a data do
pagamento da primeira prestação ilegalmente concedida,
verificou-se que deveria ser determinada a anulação da nota de
reposição remetida ao beneficiário, por aplicação do regime
contido no ponto III do Despacho nº 143/SESS/92, no artigo 16º do
Decreto-Lei nº 133/88 e no nº 2 do artigo 75º da Lei nº 17/2000, de
8 de Agosto.
4. O CDSSS de Santarém acolheu a intervenção da
Provedoria de Justiça, nesse sentido e reduziu, igualmente, para
26,50% a taxa contributiva aplicada ao beneficiário, por
consideração da sua situação de “pensionista em actividade”, nos
termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho.
R-2465/02
Assessor: Luísa Falcão de Campos
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Assuntos sociais
Assunto: Pedido dirigido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de
contagem do tempo de serviço (19 anos) para efeitos de
alteração da pensão de aposentação, concedida em 1991.
Objecto: Indeferimento, pela CGA, do pedido de contagem do
tempo de serviço de 19 anos, prestado pelo interessado
na Mata Nacional Barão de S. João, e que à data da
aposentação, não foi indicado à CGA.
Decisão: Deferimento, pela CGA, da alteração da pensão de
aposentação do reclamante, com efeitos para o futuro,
com inclusão do tempo de serviço em causa.
Síntese:
1. O reclamante trabalhou na Mata Nacional de S. João,
entre Janeiro de 1950 e Dezembro de 1969, como trabalhador
rural, não tendo efectuado quaisquer descontos para efeitos de
aposentação.
2. Posteriormente, prestou serviço na Câmara Municipal
de Lagos (CML), tendo-se aposentado por invalidez, em 13.06.91,
em virtude de sofrer de doença do foro oftalmológico, altamente
incapacitante.
3. Na altura em que foi requerida a aposentação e
instruído o respectivo processo, o reclamante em causa não referiu
à CML o tempo de serviço prestado como trabalhador rural.
4. O reclamante não o fez porque desconhecia, por
completo, que tal tempo tinha relevância para a respectiva
aposentação e para o consequente cálculo da pensão, não só por se
encontrar gravemente incapacitado, como por não ter obtido da
CML, no momento em que foi requerida a aposentação, as
informações devidas sobre os direitos que lhe assistiam.
5. Incentivado por ex-colegas de trabalho, após a data da
respectiva aposentação, o pensionista solicitou à CGA que lhe
contasse aqueles anos de serviço (19), por forma a melhorar o
valor da respectiva pensão de reforma.
6. A CGA indeferiu tal pedido em virtude de terem
decorrido mais de sete anos sobre a data da aposentação, razão
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Processos
Anotados
pela qual estavam ultrapassados os prazos legais para proceder a
qualquer alteração da pensão.
7. A Provedoria de Justiça, perante as especificidades do
caso, auscultou a CGA, chamando a atenção, designadamente,
para o facto do tempo de serviço em causa (19 anos) ser de enorme
relevância na carreira contributiva do reclamante – por
representar mais de metade de uma vida de trabalho de um
homem médio -; para a questão do reclamante ser um trabalhador
rural sem instrução, vivendo em situação de isolamento – não só
pela natureza da doença de que padecia na altura, como também
pela enorme falta de informação que assolava e assola a maior
parte das zonas rurais do país – e, por último; para o facto de se
ter verificado uma falha de informação da parte dos Serviços da
CML que procederam à instrução do processo de aposentação em
causa.
8. Assim, foi solicitada à CGA a reapreciação da questão,
tendo-se invocado para o efeito, além do acima exposto, o facto de
não ser imputável ao reclamante a omissão da indicação atempada
do tempo de serviço em causa (al. a) do nº 1 do artº 101º do
Decreto-Lei nº 498/72, de 09/12, – Estatuto da Aposentação) e,
ainda, caso assim, não se entendesse, que a mesma reapreciação
fosse efectuada pela Caixa através da revogação, por mérito, da
decisão de indeferimento do pedido do reclamante, visto não
existir qualquer contraposição entre o interesse público e o
interesse particular em questão.
9. Após prévia auscultação da CML, a CGA informou este
órgão do Estado da sua decisão de proceder à alteração da pensão
de aposentação do reclamante, incluindo, assim, com efeitos para
o futuro, os 19 anos de tempo de serviço prestados por este na
Mata Nacional Barão de S. João.
10. Uma vez que a pretensão do reclamante foi
integralmente satisfeita, procedeu-se ao arquivamento do
processo.
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Assuntos sociais
R-4942/01
Assessor: Bernardo Castro Caldas
Assunto: Dificuldades na abertura do ano lectivo na Escola
Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
Objecto: Constrangimentos orçamentais que inviabilizavam a
abertura do ano lectivo das licenciaturas em Farmácia,
Fisioterapia, Cardiopneumologia, Higiene e Saúde
Ambiental, Medicina Nuclear, Neurofisiografia,
Radiologia, Radioterapia, Terapêutica da Fala e
Terapêutica Ocupacional na Escola Superior de
Tecnologias de Saúde do Porto.
Decisão: Decisão favorável do Secretário de Estado do Ensino
Superior relativamente ao reforço orçamental
necessário para viabilizar o início do ano lectivo na
Escola Superior de Tecnologias de Saúde do Porto.
Síntese:
1. Em Outubro de 2001 foi recebida uma exposição dos
alunos da Escola Superior de Tecnologias de Saúde do Porto
solicitando a intervenção da Provedoria de Justiça na resolução
dos problemas que impediam a abertura do ano escolar. Mais
informavam os alunos, que ainda não fora apresentada nenhuma
data para a resolução do problema, encontrando-se a ser muito
prejudicados, depois do investimento pessoal e económico que
fizeram.
2. Contactada a Direcção da Escola Superior de
Tecnologias de Saúde do Porto veio a verificar-se que a
remodelação das instalações e a alteração da tutela, que passou a
ser o Ministério da Educação, originaram esta situação, sendo
necessário o reforço do orçamento para se poder iniciar o ano
lectivo.
3. Na sequência destas informações e com vista a
desbloquear a situação foram dirigidos ofícios à direcção da Escola
Superior de Tecnologias de Saúde do Porto e ao Secretário de
Estado do Ensino Superior.
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Processos
Anotados
4. Na sequência destas diligências foi a Provedoria de
Justiça informada de que a situação fora resolvida com sucesso,
tendo sido aprovado o reforço orçamental necessário para
viabilizar o início do ano lectivo no estabelecimento de ensino em
causa.
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2.3.4. Pareceres
R-4311/01
Assessor: Bernardo Castro Caldas
Entidade visada: Instituto Superior de Ciências Sociais e
Humanas
Assunto: Levantamento do diploma e certificado de habilitações.
I. Na sequência de ofício que agradeço, foram-nos
transmitidos pelo reclamante, Senhor ..., os seguintes
esclarecimentos adicionais:
1) a sua mulher, e antiga aluna do Instituto Superior de
Ciências Sociais e Políticas (I.S.C.S.P.), Senhora..., exerce funções
de ajudante na Conservatória do Registo Civil de Oeiras;
2) trabalha diariamente das 09.00 horas às 17.00 horas,
com uma hora de intervalo para almoço;
3) por isso, não tem disponibilidade para se deslocar
pessoalmente à secretaria do referido Instituto, e proceder ao
levantamento do seu diploma de curso e certificado de
habilitações;
4) em 11/04/2001, data em que o reclamante se dirigiu ao
I.S.C.S.P. para levantar os referidos documentos, nada lhe foi dito
sobre a regra mencionada nos pontos 2 e 3 do ofício em epígrafe
referenciado.
Assim, atendendo aos factos descritos nos pontos 1) a 3)
supra, venho solicitar a V. Exa. que nos informe se admite
providenciar pela entrega dos documentos em apreço, na
secretaria do instituto, directamente ao marido da antiga aluna, ..,
como nos parece inteiramente razoável que suceda.
Refira-se que, para essa finalidade, a secretaria poderá
adoptar procedimentos adequados a garantir a segurança e prova
dessa entrega, designadamente, exibição de documentos de
identificação e assinatura de termo de entrega ou documento
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Pareceres
comprovativo de recepção, pelo marido da antiga aluna.
II. No que respeita às considerações tecidas nos pontos 6 a
13 do ofício de V. Exa., importa notar que o Instituto Superior de
Ciências Sociais e Políticas é, de facto, uma escola integrada na
Universidade Técnica de Lisboa, nos termos previstos no artº 2º,
nº 1, alínea e), dos Estatutos dessa Universidade, aprovados pelo
Despacho Normativo nº 70/89, de 01.08.
O I.S.C.S.P. é, assim, uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa e financeira, constituindo uma unidade orgânica
de uma Universidade, nos termos previstos no artº 3º, nº 6, da Lei
nº 108/88, de 24.09 (Lei de Autonomia das Universidades).
Ora, sendo o I.S.C.S.P. uma pessoa colectiva de direito
público, integrado numa Universidade pública, está
necessariamente incluído na Administração Pública, quer se lhe
aplique a qualificação de estabelecimento público, inserido no
âmbito da administração estadual indirecta (neste sentido, vide
Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”,
Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 352), quer se entenda que faz
parte da Administração Pública Autónoma, isto é, “naquele elenco
de pessoas colectivas públicas sobre as quais o Estado-
Administração não pode exercer nem poder de direcção nem poder
de superintendência, mas apenas poder de tutela”, conforme
ensina Marcelo Rebelo de Sousa, in “Lições de Direito
Administrativo I”, Lisboa, 1994/95, pág. 375.
Deverá também notar-se que, ao abrigo do disposto no artº
38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22.04, o livro de
reclamações deverá ser adoptado pelos serviços e organismos da
Administração Pública (em que o I.S.C.S.P. se insere, nos termos
acima expostos), nos locais onde seja efectuado atendimento de
público.
Tal medida foi estabelecida com a finalidade de assegurar
uma melhor administração, com mais cidadania, garantindo que
os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de
exercer os seu direito de reclamação, sempre que entenderem que
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Assuntos sociais
não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não
foram satisfeitas as expectativas no que diz respeita às exigências
de atendimento definidas por lei, conforme consta do preâmbulo
da Portaria nº 355/97, de 28.05.
Daqui resulta que o livro de reclamações não se destina
apenas aos alunos, nem visa o tratamento de questões de âmbito
estritamente académico ou pedagógico, que deverão ser resolvidas
pelos órgãos estatutários competentes, nos quais os alunos
estejam representados, como V. Exa, afirma, e bem, no ponto 9 do
ofício que enviou.
O livro de reclamações destina-se ao tratamento de
questões relacionadas com o atendimento de público, nos locais
em que tal atendimento seja efectuado, como é o caso das
secretarias de qualquer Universidade, Faculdade ou Instituto
Superior, pertencentes ao ensino superior público.
Com efeito, tais secretarias estão abertas ao atendimento
de quaisquer interessados que ali se dirijam, designadamente,
para obtenção de informações, entrega ou levantamento de
documentos (como sucedeu no caso em apreço), formando estes
interessados o público dos serviços de secretaria.
III. Face às considerações expostas no ponto II supra, que
esperamos terem contribuído para a clarificação deste assunto,
mais solicitamos a V. Exa. que se digne informar-nos se admite
providenciar pela adopção do livro de reclamações, na secretaria
do I.S.C.S.P., nos demais termos e condições previstas no artº 38º,
nº 1, do Decreto-Lei 135/99, de 22.04.
R- 5604/01
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Setúbal
Assunto: Prorrogação das prestações de desemprego.
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Pareceres
Foi recebida na Provedoria de Justiça uma exposição
subscrita pela Senhora ..., por via da qual contesta os termos em
que esse CDSSS deferiu o seu pedido de subsídio de desemprego.
Os factos apresentados pela reclamante são os seguintes:
1. Em 31.07.98, no âmbito de um processo de
despedimento colectivo, a reclamante viu cessado o seu
contrato de trabalho que havia celebrado com a
empresa ...
2. Como motivo da cessação foi invocado o mútuo acordo
em resultado do encerramento da actividade do
estabelecimento fabril.
3. A entidade empregadora entregou à reclamante o
documento necessário para requerer o subsídio de
desemprego.
4. Na data da cessação do contrato, a reclamante
encontrava-se de baixa por doença, situação que se
verificou no período compreendido entre 04/05/98 a
01/07/99 (incapacidade temporária que foi confirmada
por junta médica em 04/01/99).
5. Na data da cessação do contrato de trabalho, 31.07.98,
a reclamante, apesar de se encontrar de baixa, dirigiu-
se ao Instituto de Emprego e Formação Profissional
com o objectivo de apresentar os documentos para o
requerimento do subsídio de desemprego.
6. Nessa data, e por se encontrar de baixa por doença, a
reclamante foi informada que deveria aguardar, só
devendo apresentar o requerimento na data em que
tivesse alta.
7. Assim, só em 01.07.99, a reclamante apresentou junto
do IEFP e desse Centro Distrital, o respectivo subsídio
de desemprego.
8. Em 08/10/99, foi deferido o pedido de subsídio de
desemprego apresentado pela reclamante, tendo-lhe
sido reconhecido o direito a 820 dias de subsídio, ao
abrigo do D.L. 79-A/89, de 13 de Março. Esta decisão
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Assuntos sociais
teve em consideração a data em que se verificou a
situação de desemprego (31.07.98) e não a data de
apresentação do requerimento (01.07.99).
9. Entretanto, a reclamante foi abrangida por um Projecto
de Actividade Ocupacional tendo sido colocada na
Administração Regional de Saúde de Setúbal onde
esteve a trabalhar entre 31.12.2000 até 31.12.2001.
10. Em 14.09.2001 a reclamante foi informada de que,
naquela data, só teria direito a mais 2 dias de subsídio
de desemprego.
De acordo com os factos expostos verifica-se que, embora à
data em que apresentou o requerimento para atribuição das
prestações de desemprego (01.09.99), já se encontrasse em vigor o
D.L. nº 119/99, de 14 de Abril, o pedido foi deferido à luz do D.L.
79-A/99, de 13 de Março.
É certo que, o nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 199/99,
de 14 de Abril 154, estabelece que “as prestações resultantes de
situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste
diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência
do respectivo evento, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.”
Porém o nº 2 do mesmo artigo refere que: “Os novos
períodos de duração das prestações de desemprego são aplicáveis
às prestações decorrentes de situações de desemprego ocorridas a
partir da data da publicação do presente diploma, bem como
àquelas que se encontrem em curso ou cujo pagamento esteja
suspenso na mesma data.”
Com efeito a situação de desemprego em apreço não se
verificou em data posterior à da publicação do presente diploma.
Efectivamente, e como supra referido, a situação de desemprego
verificou-se em 31.07.98, na vigência do D.L. 79-A/89, de 13 de
Março. No entanto, e porque a reclamante se encontrava de baixa,
operou a cláusula suspensiva do prazo para requerer a prestação
154
Na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 186-B/99, de 31 de Maio.
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Pareceres
de desemprego, tal como previsto na alínea a) do nº 1 do artigo
39º, do D.L. 79-A/89, de 13 de Março. Por esse motivo, a
reclamante só apresentou o pedido de atribuição de prestações de
desemprego em Julho de 1997.
Ora, estabelece o nº 2 do artigo 73º do D.L. nº 119/99, de
14 de Abril, supra transcrito, que os novos períodos de duração
das prestações nele previsto se aplicam às prestações decorrentes
de situações de desemprego ocorridas a partir da data da
publicação, às prestações em curso ou cujo pagamento esteja
suspenso na mesma data.
Com efeito, a reclamante, à data da publicação deste
diploma já se encontrava em situação de desemprego, não tinha
prestações em curso nem o pagamento das mesmas se encontrava
suspenso.
Sucede, porém, que a reclamante só não tinha prestações
em curso por força da suspensão do prazo motivada pela situação
de incapacidade por doença, à data do desemprego.
Se o legislador entendeu aplicar o regime do D.L. nº
119/99, de 14 de Abril, nomeadamente os novos períodos de
duração das prestações de desemprego aos casos em que o
pagamento das prestações estivesse suspenso, por maioria de
razão se justifica o recurso a uma interpretação extensiva (ou
mesmo correctiva) e considerar que no espírito do legislador se
incluiria a situação da reclamante em apreço, que estaria, de
facto, a receber as prestações de desemprego caso não se tivesse
operado a cláusula legal de suspensão do prazo para requerer as
mesmas, por força da situação de incapacidade por doença.
Seguramente que o legislador não quis prejudicar
especificamente os trabalhadores desempregados vítimas de
incapacidade temporária para o trabalho.
De outra forma, estar-se-ia a limitar e a contrariar o
espírito do legislador que, ao estabelecer esta disposição
transitória, pretendeu clara e inequivocamente facultar a
aplicação de um regime mais favorável a todos aqueles que
estivessem em situação de desemprego. E, embora não decorrendo
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Assuntos sociais
expressamente da letra da lei a aplicação dos novos períodos de
duração das prestações de desemprego à situação da reclamante,
ela decorre, com toda a certeza, de uma interpretação correctiva
da norma legal em causa e do recurso ao espírito do legislador.
A legitimidade do recurso a uma interpretação correctiva
para que se possa alcançar o escopo real e final da mesma, decorre
não só do disposto no artigo 9º do Código Civil, como também da
doutrina dominante155.
Não faria qualquer sentido permitir o mais, ou seja, a
aplicação dos novos períodos aos beneficiários com o pagamento
de prestações suspenso, e não permitir o menos, a sua aplicação
àqueles que exclusivamente por força da aplicação de uma
cláusula suspensiva, legalmente prevista, para o requerimento das
prestações, não estavam naquela data a recebê-las.
Em face do exposto, solicito a V.Exa. que se digne informar
este órgão do Estado, com a brevidade possível, sobre a
disponibilidade desses serviços no sentido de rever o processo da
beneficiária em questão, nomeadamente concedendo-lhe o direito
a receber prestações de desemprego pelo período mais longo tal
como previsto no D.L. 119/99, de 14.04.
R-5954/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
155
“O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre
que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do
relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei” (PIRES DE
LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, T.I 4ª ed., pág. 58. Ou,
como refere MANUEL DE ANDRADE (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação
das Leis): “O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de
pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; interpretar em matéria de leis,
quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como
também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão,
eleger a verdadeira e decisiva”.
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Pareceres
Entidade visada: Director do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Braga
Assunto: Suspensão do subsídio de desemprego.
I. Foi apresentada uma exposição na Provedoria de Justiça
reportando--se aos seguintes factos:
1. A Srª... encontra-se alegadamente inscrita no Centro de
Emprego de Guimarães desde 27/12/1995 em virtude do respectivo
contrato de trabalho ter sido rescindido nos termos do Decreto-Lei
nº 17/86, de 14 de Junho.
2. Na altura, a referida senhora indicou como morada a
que, alegadamente, sempre indicou para toda a correspondência
por si recebida.
3. Sucede que, em Abril de 2000, o Centro de Emprego de
Guimarães dirigiu uma carta registada com aviso de recepção à
reclamante na qual afirma que não tendo sido obtida resposta ao
último contacto daquele Centro é a reclamante convocada para ali
comparecer em 12/04/01 pelas 10.30.
4. A referida carta nunca foi recebida pela reclamante
tendo sido devolvida pelos serviços dos CTT ao mesmo Centro de
Emprego com a menção “falta número”.
5. Em 14/04/00 o mencionado centro de emprego dirigiu
nova carta registada com aviso de recepção à reclamante através
da qual pretendia notificá-la para, nos termos do artº 100º do
Código de Procedimento Administrativo, vir justificar por escrito
a falta de comparência à convocatória referida em 3. para os
efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 129/99, de 14 de Abril.
6. A aludida carta também não foi recebida pela
reclamante tendo sido igualmente devolvida ao Centro de
Emprego com a menção “falta número”.
7. Em virtude da falta de comparência e de resposta da
reclamante às mencionadas cartas, o Centro de Emprego de
Guimarães comunicou ao C.D.S.S.S. de Braga a segunda falta de
comparência não justificada da reclamante ao Centro de Emprego.
8. Em virtude de tal comunicação o C.D.S.S.S. de Braga
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Assuntos sociais
suspendeu o pagamento das prestações relativas ao desemprego
previstas no Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
9. Para o efeito, o C.D.S.S.S. de Braga enviou à reclamante
um telegrama datado de 06/06/00 dirigido à morada “...” no qual
lhe comunicou que “ A prestação de desemprego vai cessar (...)
pelo seguinte motivo: segunda falta de comparência não
justificada ao Centro de Emprego.”
10. A reclamante, em virtude da suspensão da referida
prestação dirigiu-se ao C.D.S.S.S. de Braga e ao Centro de
Emprego de Guimarães, tendo, pela primeira vez, tomado
conhecimento das cartas mencionadas em 3. e 5.
11. A reclamante foi ainda informada por escrito, pelo
referido Centro, que, a fim de resolver a questão incumbiria à
mesma “comprovar que a não entrega da correspondência não é
da sua responsabilidade dado que (...) a correspondência foi-nos
devolvida pelos CTT, e foi remetida para a morada que V.Exa.
sempre transmitiu ao Centro de Emprego.”.
II. Contactado o Centro de Emprego de Guimarães, o
mesmo confirmou o teor da informação atrás referida tendo
enviado cópias a este Órgão de Estado da correspondência em
causa. Mais informou que, em face da reclamação apresentada
pela Srª... junto do C.D.S.S.S. de Braga, enviou igualmente a esse
Centro cópia da mesma correspondência.
III. Verifica-se, no presente caso, que a reclamante nunca
recebeu as cartas enviadas pelo Centro de Emprego de Guimarães,
dado que as mesmas foram devolvidas pelos CTT com a menção
atrás referida.
Desconhecendo a reclamante a existência das referidas
cartas era-lhe totalmente impossível responder e/ou comparecer
às solicitações do mesmo Centro.
Torna-se forçoso concluir que não é imputável à
reclamante a falta de comparência às convocatórias em questão.
Deste modo, não pode recair sobre a reclamante o ónus da
prova de que a falta de recepção das convocatórias em questão não
é da sua responsabilidade.
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Pareceres
Acresce que era possível o contacto entre o Centro de
Emprego de Guimarães e a reclamante pois o C.D.S.S.S. de Braga
tinha conhecimento da morada completa da mesma, como se
comprova pela morada aposta no telegrama enviado à reclamante
no qual lhe foi comunicado a suspensão das prestações de
desemprego, tal como sempre chegaram ao respectivo destino
todos os pagamentos das prestações em causa remetidos por
aquela entidade.
Atentos os princípios do primado da responsabilidade
pública, da complementaridade e da eficácia previstos,
respectivamente nos artigos 12º, 13º e 16º da Lei nº 17/2000, de 8
de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social) e os princípios de
acção previstos no artº 2º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril,
sobre a modernização e desburocratização de todos os serviços da
Administração Pública impunha-se ao Centro de Emprego de
Guimarães diligenciar junto do C.D.S.S.S. de Braga por forma a
obter a morada completa da reclamante e dar assim cumprimento
efectivo ao disposto no artº 66º do C.P.A.. Tal diligência, de
evidente simplicidade, deveria ter sido levada a cabo pelo Centro
de Emprego de Guimarães antes de comunicar, sem mais, ao
aludido C.D.S.S.S., a segunda falta de comparência “injustificada”
da reclamante, donde resultou, por força do disposto no artº 43, nº
1, alínea c) do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, a suspensão
das prestações em causa:
Atendendo a que não foi dado cumprimento ao artº 66º do
C.P.A. por parte do Centro de Emprego de Guimarães, pois a
reclamante jamais foi notificada do teor das convocatórias do
mesmo e como tal, não faltou injustificadamente a nenhuma
convocatória daquele centro, afigura-se-nos como necessária a
reposição urgente da situação da reclamante através do
levantamento da suspensão das prestações de desemprego e
pagamento integral das mesmas. Sem prejuízo do envio de novas
convocatórias à reclamante por parte do Centro de Emprego de
Guimarães e/ou a adopção de quaisquer outros procedimentos
inspectivos com vista ao apuramento da situação da beneficiária,
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Assuntos sociais
parece justificar-se pôr V.Exa termo a uma situação de manifesta
desproporção existente entre o eventual “lapso” da reclamante
consistente na falta de comunicação do respectivo número da
porta ao Centro de Emprego – quando sabe que o C.D.S.S.S. está
devidamente informado da mesma e presume a existência da
articulação entre os serviços do mesmo Ministério – e a privação
de uma prestação essencial à subsistência da reclamante e do
respectivo agregado familiar.
Em face do exposto, e para melhor instrução do presente
processo junto desta Provedoria de Justiça, solicito a V.Exa. se
digne informar sobre a disponibilidade por parte desse centro para
proceder à revisão da situação no sentido atrás descrito, bem como
ao acautelamento da existência, actualmente ou no futuro, de
situações similares.
R-486/02
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa
Assunto: Regime misto de protecção social dos docentes.
Objecto da reclamação
A reclamante é empresária em nome individual,
proprietária de um estabelecimento de ensino infantil, onde
simultaneamente lecciona e demonstra--se inconformada com o
teor do Despacho 11/SESS/92, de 5.03.1992 (2.ª Série) que dispõe
que os proprietários de estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo que aí exerçam as respectivas funções de docência são,
para efeitos de enquadramento na segurança social,
exclusivamente abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei
nº 179/90, de 5 de Junho.
O mencionado diploma, determina que “continuam
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Pareceres
obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários,
os docentes dos estabelecimentos de ensino não superior
particular e cooperativo” (cf. artigo 2º). No artigo 3º definiu-se o
âmbito material deste enquadramento, nos termos que seguem:
“Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm
direito às prestações que integram o âmbito material do regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
correspondentes às eventualidades de encargos familiares, de
incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e
maternidade, de doença profissional e de desemprego.”
Este diploma veio, pois, complementar a disciplina jurídica
fixada no Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, que
determinou a inscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal
docente dos estabelecimentos de ensino não superior particular e
cooperativo, para as eventualidades de velhice, invalidez e morte.
A aplicação do Decreto-Lei nº 321/88 poderia suscitar
dúvidas sobre a obrigatoriedade da inscrição no regime geral, em
relação às outras eventualidades que ficavam a descoberto no
âmbito daquele regime. Com efeito, tendo em conta que antes da
publicação do DL 321/88, aqueles profissionais estavam
enquadrados, de forma integral, no regime geral dos
trabalhadores por conta de outrem, não seria justo reduzir o
âmbito de protecção social concedido aos docentes, através da
mera transferência da cobertura das prestações diferidas para a
Caixa Geral de Aposentações.
Só desta forma, ficou salvaguardado o imperativo
constitucional de garantia a todos os cidadãos do direito à
segurança social.
Atento o exposto, os docentes do ensino particular ou
cooperativo dispõem de um duplo enquadramento: às prestações
nas eventualidades de velhice, invalidez e morte aplica-se o regime
da Função Pública – pelo que realizam descontos para a CGA – às
prestações relativas a encargos familiares, incapacidade
temporária por doença, maternidade, doença profissional e
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Assuntos sociais
desemprego aplicam-se as regras dos trabalhadores por conta de
outrem, cabendo aos centros distritais a sua atribuição.
De referir que este regime de duplo enquadramento
começou por vigorar para os docentes do ensino superior, desde
que as funções fossem exercidas em tempo completo (cf. Decreto-
Lei nº 327/85, de 5 de Agosto) e através do Decreto-Lei nº 321/88,
de 22 de Setembro, foi estendido aos docentes do ensino não
superior.
O regime aplicável é descrito nos termos que seguem por
Ilídio das Neves156:
Não obstante estes trabalhadores serem trabalhadores por
conta de outrem de direito privado, encontram-se inscritos na
CGA, que assegura a protecção nas eventualidades velhice,
invalidez e morte. As pensões de aposentação beneficiam de regras
especiais de actualização do respectivo valor (Lei nº 39/99, de 26
de Maio e Decreto-Lei nº 165/2000, de 5 de Agosto). Os
estabelecimentos de ensino estão sujeitos ao pagamento àquela
Caixa de uma quotização de valor idêntico à dos docentes e podem
celebrar acordos com a ADSE para efeitos de protecção nos
cuidados médicos. Esta circunstância determinou a manutenção
do enquadramento nas demais eventualidades (encargos
familiares, doença, maternidade, doença profissional e
desemprego) do regime de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem (Decreto-Lei nº 109/93, de 7 de Abril; Decreto-Lei
nº 179/90, de 5 de Junho), à taxa contributiva de 10% a cargo da
entidade empregadora (Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho). (...)
Este duplo enquadramento em diferentes regimes de protecção
social determinou o estabelecimento de regras específicas de
articulação entre a CGA e o CNP (Decreto-Lei nº 142/92, de 17 de
Julho).
De observar ainda que o Parecer da Procuradoria-Geral da
República nº 65/95 considerou submetidos a este regime também
os docentes da Universidade Católica Portuguesa.
156
Ilídio das Neves, Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, pág. 558
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Pareceres
Com efeito, inicialmente, os docentes do ensino particular
e cooperativo, de qualquer grau de ensino, foram apenas
enquadrados no regime de protecção social da função pública de
pessoas que exercem actividade privada em regime de contrato
individual de trabalho. Só que o regime da função pública integra
dois tipos de protecção completamente diferenciados, ou seja, um
por via institucional contributiva, no âmbito da CGA, e outro por
via administrativa não contributiva, no âmbito da relação jurídica
de emprego.157
Na medida em que aquele enquadramento inicial apenas
assegurava a estes trabalhadores o direito às prestações diferidas,
entendeu-se por bem possibilitar o acesso às prestações ditas
imediatas, através da sua integração parcial no regime geral de
segurança social. Para o efeito, foi publicado o Decreto-Lei nº
179/90, de 5 de Junho.
Extensão do regime aos proprietários de estabelecimentos de
ensino
O normativo descrito foi aplicado aos proprietários de
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, por via do
Desp. 11/SESS/92, publicado no DR (2.ª Série), de 5.03.1992.
Para compreensão desta solução jurídica, há que atentar
nas razões que estiveram na base da consagração, para os
docentes do ensino particular e cooperativo, deste regime de
protecção social de natureza excepcional.
A este propósito reveste interesse analisar o preâmbulo do
Decreto-Lei nº 179/90, de 5 de Junho, o qual refere que se visou
dar cumprimento ao disposto na Lei nº 9/79, de 19 de Março – Lei
de Bases do Ensino Particular e Cooperativo – que determinou que
a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente
no domínio da Segurança Social, deve ter na devida conta o
interesse público que é reconhecido às funções exercidas e a
157
Ilídio das Neves, “Direito da Segurança Social”, pág. 822
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Assuntos sociais
conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino
público.
De referir igualmente que o Estatuto do Ensino Particular
e Cooperativo – Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Dezembro, –
preconiza a progressiva aproximação das situações dos professores
do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial,
designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva
integração em carreira profissional comum.
Ora, é com base nesta mesma motivação que o Secretário
de Estado da Segurança Social alargou aos proprietários de
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo o regime aqui
em causa. Cumpre aqui transcrever parte do citado despacho: (...)
Idêntica solução importa agora consagrar, expressamente, para os
docentes que são, concomitantemente, proprietários dos estabelec-
imentos de ensino onde exercem as respectivas funções de docência,
tendo em vista não só alcançar a total harmonização de carreiras
como ainda consegui-lo através da aplicação do princípio da
igualdade de tratamento dentro do mesmo sector sócio-
profissional.
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Pareceres
Validade do Despacho 11/SESS/92
A reclamante põe em causa a validade do despacho aqui em
conta, invocando que:
a) este enferma de inconstitucionalidade formal por prever
um alargamento de incidência, alegadamente, da competência
reservada à Assembleia da República;
b) o referido despacho terá sido tacitamente revogado, após
a publicação posterior de legislação contraditória, em especial, do
Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro – regime dos
trabalhadores independentes;
c) o DL 179/90, de 5 de Junho, para o qual se remete, foi
considerado parcialmente inconstitucional pelo Acórdão nº
1203/96.
Relativamente ao ponto a) salienta-se que a fixação dos
termos que devem presidir ao enquadramento na segurança social
dos diversos trabalhadores não é matéria reservada à Assembleia
da República. Com efeito, de acordo com o artigo 165º da CRP –
reserva relativa de competência da AR – apenas a definição das
bases do sistema de segurança social está cometida à AR e, ainda
assim, com a possibilidade de, mediante autorização legislativa,
ser o Governo estabelecer essas mesmas bases. A questão do
enquadramento na segurança social constitui matéria não
reservada à AR, pelo que compete ao Governo no exercício das
suas funções legislativas fazer decretos-leis a esse propósito (cf.
198, alínea a) da CRP).
Aliás, basta observar, por exemplo, que tanto o regime de
segurança social dos trabalhadores independentes, como o regime
de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, em
vigor, foram definidos por via de decreto-lei, nos termos das
alíneas a) e c) do artigo 201º da CRP – actual artigo 198º da CRP –
e que dispõem, respectivamente, que compete ao Governo, no
exercício de funções legislativas:
a) fazer decretos-leis em matérias não reservadas à AR;
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Assuntos sociais
b) fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou
das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis
que a eles se circunscrevam.
Nesta medida não assiste razão à reclamante quando
afirma que estamos perante matéria reservada à AR.
Questão diferente é a de saber se o Governo poderia –
mediante despacho normativo – determinar que os proprietários
dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que neles
exerçam simultaneamente as funções de docência são abrangidos
pelo regime estabelecido no Decreto-Lei nº 179/90, de 5 de Junho.
A este propósito importa realçar que os despachos
normativos assumem a natureza de regulamentos emanados pelo
Governo158. Através deles, o Governo exerce um poder normativo
em obediência à lei. Trata-se de um instrumento jurídico para
“boa execução das leis” (artigo 199, c) da CRP). Mas tal como
afirma Oliveira Ascensão “não de deve todavia exagerar esta
limitação. Com ela tem-se em vista o respeito atento das
disposições legais, mas não se significa que cada regulamento
pressuponha uma lei determinada que venha a concretizar.”159
Partindo da ideia acima exposta, demonstra-se
inquestionável que o Despacho 11/SESS/92 não veio regular ex
novo a situação jurídica de determinado grupo de trabalhadores
em face da segurança social, apenas clarificou qual o regime
aplicável aos trabalhadores que se dediquem a uma actividade que
por ser polifacetada é, a priori, susceptível de ser enquadrada em
dois tipos diferentes de regimes: com efeito, ao reunir na pessoa
do mesmo beneficiário a qualidade de docente e de empresário em
nome individual, surgem dúvidas sobre se o enquadramento
correcto deverá ocorrer no regime específico e excepcional dos
docentes (DL 179/90) ou se deverá considerar-se a vertente
158
J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág.
160 – Almedina (Coimbra), 1983
159
José de Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, pág. 273 –
Almedina (Coimbra), 1995
626
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Pareceres
empresarial preponderante face à actividade docente e, como tal,
integrável no regime dos trabalhadores independentes.
Perante esta dúvida, o despacho aqui em causa assume
carácter meramente interpretativo e clarificador, sem estabelecer
a sujeição a um regime novo que não estivesse pré-definido à
partida. O estatuto jurídico dos docentes encontrava-se já fixado
pelo Governo, através do DL 179/90 e o estatuto dos trabalhadores
independentes igualmente – DL 328/93, de 25 de Setembro. Ora se
o Governo tem competência legislativa para fixar o regime
aplicável terá, por maioria de razão, competência legislativa para
afastar dúvidas suscitadas na aplicação desses mesmos regimes.
Nessa medida, deverá entender-se que o despacho é válido.
Quanto ao segundo argumento invocado pela reclamante,
segundo o qual a disciplina contida no Despacho 11/SESS/92 terá
sido tacitamente revogada pelo disposto no Decreto-Lei nº 328/93,
de 25 de Setembro, sempre se dirá que não merece acolhimento,
na medida em que o próprio artigo 4º daquele diploma ressalva
expressamente os casos dos trabalhadores que se encontrem, em
função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral
de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
retirando-os do seu âmbito pessoal de aplicação. Claro se torna
que a ressalva assim consagrada encontra aplicação aos docentes
que sejam proprietários de estabelecimentos de ensino
particulares e cooperativos.
Não existe, pois, incompatibilidade entre o DL 328/93 e o
Despacho 11/SESS/92 que fundamente a revogação tácita do
segundo pelo primeiro.
No que respeita ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº
1203/96 no qual a reclamante se baseia para alegar a
inconstitucionalidade indirecta do Despacho 11/SESS/92, importa
referir que apenas o artigo 4º e o artigo 10º do Decreto-Lei nº
179/90 foram declarados inconstitucionais e que o fundamento
para a inconstitucionalidade não se prendeu com o regime de
segurança social dos docentes instituído, mas apenas com duas
questões totalmente diferentes:
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Assuntos sociais
a) o facto do artigo 4º versar sobre matéria parafiscal –
taxa da contribuição das entidades empregadoras para o
regime geral de segurança social –, ou seja, matéria da
competência reservada da AR e que só mediante
autorização legislativa – que no caso não existiu –
poderia ser objecto de legislação a cargo do Executivo
(inconstitucionalidade orgânica);
b) e o facto dessa inconstitucionalidade orgânica se
reflectir necessariamente no artigo 10º ao prever este a
produção de efeitos retroactivos à data da entrada em
vigor do DL 321/88.
A questão do enquadramento dos docentes do regime geral
dos trabalhadores por conta de outrem – objecto primeiro do
diploma – não foi considerada inconstitucional, não obstante o
Tribunal Constitucional ter procedido ao seu exame. Por isso
mesmo, se diz expressamente no final do Acórdão que foi decidido:
“c) Não declarar a inconstitucionalidade
das normas dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do
Decreto-Lei nº 179/90, de 5 de Junho.”
Ora, não versando o Despacho 11/SESS/92 sobre a questão
das taxas contributivas ou afins, não se vê como poderá estar
ferido de inconstitucionalidade, nos termos sugeridos pela
reclamante.
Situação concreta da reclamante
A reclamante beneficia da protecção da Caixa Geral de
Aposentações nas eventualidades velhice, invalidez e morte, ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro.
Uma vez que é simultaneamente proprietária do estabelecimento
de ensino onde lecciona, entende encontrar-se – quanto às
restantes eventualidades – enquadrada no regime dos
trabalhadores independentes (DL 328/93, de 25 de Setembro). No
entanto e porque, em sua opinião, por ser subscritora da CGA se
encontra integrada num regime de protecção social obrigatória,
628
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n
Pareceres
pensa poder beneficiar do regime de isenção da obrigação de
contribuir, previsto no artigo 30º e seguintes do DL 328/93. Para
sustentar o seu entendimento, afirma ainda que por ser
beneficiária da ADSE – nos termos do disposto no artigo 64º do
DL 118/83, de 25 de Fevereiro – apenas não se encontraria coberta
nas eventualidades de doença, maternidade, desemprego e
encargos familiares, mas que sendo estas prestações não
integrantes do esquema obrigatório de protecção definido no nº 1
do artigo 53º do DL 328/93, poderia livremente abdicar daquela
protecção, ficando assim liberta de qualquer tipo de contribuições
para o regime dos trabalhadores independentes.
É óbvio que não assiste razão à reclamante. Esta entende
poder adoptar o regime de segurança social (ou partes dele) que
melhor se adapta às suas conveniências pessoais, esquecendo que
é ao legislador que cumpre definir o enquadramento na segurança
social dos variados trabalhadores e não a estes últimos
“comporem” o regime que pretendam, optando por protecção
nalgumas eventualidades em detrimento de outras e “jogando”
com os regimes vigentes da forma que entendam mais
interessante.
A “combinação” de protecção querida pela reclamante,
designadamente CGA (para as prestações diferidas) e regime dos
trabalhadores independentes em sistema de isenção (para as
prestações imediatas) não está prevista na legislação. Aliás, nem
tem qualquer cabimento em face do teor do artigo 53º do DL
328/93, o qual dispõe que integra obrigatoriamente o âmbito
material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de
prestações atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem nas eventualidades de maternidade,
paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.
Como docente, a reclamante estaria, desde logo, abrangida
pelo disposto nos Decretos-Leis 321/88 e 179/90. Não era sequer
necessária a publicação do Despacho nº 11/SESS/92 para se
concluir nesse sentido. Com efeito, aquele despacho apenas veio
sublinhar esse enquadramento. Contudo, não no sentido em que o
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Assuntos sociais
interpreta a reclamante quando diz que se veio estabelecer uma
hierarquia entre regimes de protecção social, no âmbito da qual
detém prevalência o regime dos trabalhadores por conta de
outrem, mas sim no sentido de esclarecer que a actividade como
docente – pelas características próprias e específicas da profissão –
justifica que a um docente, que seja simultaneamente proprietário
de um estabelecimento de ensino (já não, por exemplo, caso fosse
proprietário de outro tipo de estabelecimento), seja assegurada a
protecção resultante do regime criado, expressamente, para
acautelar as especialidades da função.
Por todo o exposto não merece qualquer censura a
actuação do CDSSS de Lisboa e da Secretaria de Estado da
Solidariedade e Segurança Social face à situação da reclamante.
R-2220/01
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Centro Nacional de Pensões
Assunto: Suspensão do pagamento da pensão por invalidez.
Venho expor-lhe uma situação que acompanho há cerca de
um ano e que, muito recentemente, conheceu desenvolvimentos
dos quais tomei conheci-mento com estupefacção e se reconduzem
à actuação desse Centro.
Passarei, muito sucintamente, a descrever a situação de
facto relevante para a análise do assunto.
I.
Factos Relevantes
1. Em 10.05.2001, o beneficiário solicitou a minha
intervenção, no sentido de esclarecer porque motivo a surdez que
o vitima não permitia a fixação de uma incapacidade permanente
por parte do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos
Profissionais (CNPCRP). Mais informou encontrar-se a receber,
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Pareceres
desde 15.09.1995, uma pensão por invalidez por parte do Centro
Nacional de Pensões (CNP).
2. Para esclarecimento da matéria, em 4.06.2001, dirigi
pedidos de informação, respectivamente, ao CNP e ao CNPCRP.
3. Obtive, em resposta, o ofício desse Centro de 16.07.2001,
cujo o teor contraditório não deixou de me preocupar.
Com efeito, daí resultava, por um lado, a confirmação da
concessão ao beneficiário de uma pensão por invalidez, desde
15.09.1995 e, por outro, a constatação de que analisado o
respectivo processo, se havia verificado que o parecer da Comissão
de Verificação da Incapacidade Permanente – reunida em
31.05.1996 – considerou o beneficiário incapaz definitivamente
para a sua profissão, por doença profissional.
Decorria ainda daquela exposição, a intenção do CNP de
proceder à suspensão do pagamento ao beneficiário da pensão por
invalidez, caso se confirmasse junto da Comissão de Verificação de
Incapacidade Permanente – CVIP de Leiria – que a incapacidade
do Senhor ..., afinal, seria apenas resultante de doença
profissional.
4. Em 27.07.2001, recebi da parte do CNPCRP o ofício, ao
abrigo do qual se concluía que o beneficiário “é um doente com
eventual exposição a ruído sonotraumático que não atinge o limiar
de atribuição de incapacidade na legislação aplicável e com um
quadro clínico que, nas suas outras vertentes, deverá ser
considerado como doença natural e não como patologia
profissional.”
5. Atenta a relevância das conclusões apresentadas pelo
CNPCRP para a análise cabal do processo do beneficiário e
enquanto aguardava uma tomada de posição definitiva por parte
desse Centro, entendi ser relevante levar ao vosso conhecimento
cópia do acima identificado ofício. Fi-lo em 2.08.2002.
Volvidos que são onze meses desde a data em que indaguei
esse Centro sobre qual o tipo de invalidez que esteve na base da
atribuição ao beneficiário da pensão por invalidez que aufere
desde 15.09.1995 (cf. ofício de 4.06.2001), e não obstante as
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Assuntos sociais
insistências, por escrito e via telefone, realizadas sucessivamente
junto desses serviços para obtenção de uma tomada de posição
definitiva sobre a manutenção em pagamento da pensão por
invalidez, foi o próprio beneficiário quem me deu conhecimento do
teor do ofício de 24.04.2002, nos termos do qual lhe foi
comunicada a suspensão do pagamento da pensão por invalidez.
II
Análise
Antes de mais, considero lamentável que o CNP tenha
violado o dever de cooperação para com este órgão do Estado,
estabelecido no artigo 29º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril – Estatuto
do Provedor de Justiça.
É, por isso, merecedora de censura da minha parte a
ausência de colaboração evidenciada por esse Centro pelo facto de
tendo conhecimento de que se encontra em curso, neste órgão do
Estado, um processo sobre esta matéria, tendo sido trocada
correspondência regular sobre a mesma e tendo sido manifestada,
por várias vezes, a intenção de manter a Provedoria de Justiça
informada dos desenvolvimentos que o assunto viesse a conhecer
– cf. ofício de 20.08.2001 e ofício de 11.12.2001 – não me ter sido
comunicada a decisão final de suspensão aqui em crise.
Feito este reparo, importa analisar a situação concreta do
Senhor ... .
1. Verifica-se estarmos perante um beneficiário
considerado incapaz definitivamente para a sua profissão, pela
comissão de verificação de incapacidade permanente a que foi
submetido em 31.05.1996.
2. No entanto e não obstante essa incapacidade definitiva –
declarada e comprovada por peritos médicos – nem o CNPCRP,
nem o CNP se consideram obrigados ao pagamento da pensão
substitutiva dos respectivos rendimentos de trabalho.
O CNPCRP entende estar desobrigado do pagamento de
qualquer compensação/indemnização ao beneficiário, com base em
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Pareceres
razões objectivas, nomeadamente no facto da surdez de que
padece – e que eventualmente revestiria natureza profissional –
não atingir os 35 Db exigidos pela Tabela Nacional de
Incapacidades.
Por seu lado, o CNP invoca a origem profissional da doença
do reclamante para fundamentar a suspensão – sete anos após a
sua atribuição – da pensão por invalidez.
3. Sucede que, estando na presença de uma pessoa
inquestionavelmente inapta para o exercício da sua actividade,
essa inaptidão apenas poderá ser resultante de um de dois tipos de
doença: profissional ou natural.
Confirmando-se, de forma objectiva, que a doença não
assume natureza profissional e estando o CNP ao corrente desta
realidade, desde 2.08.2001 – data em que este órgão do Estado
levou ao conhecimento de V.Exa. o teor do parecer emitido pelo
CNPCRP – mal se compreende como podem esses serviços
entender que a doença não se assume como natural e determinem,
por isso, a suspensão do pagamento da pensão por invalidez do
beneficiário, deixando-o numa situação de total desprotecção
social.160
4. Mais grave se afigura ainda o facto das vicissitudes do
presente processo terem sido originadas por erro de apreciação da
deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades
Permanentes, inteiramente imputável a esse Centro.
É que não estamos aqui perante um caso de revisão
oficiosa da incapacidade, susceptível de a todo o tempo,
demonstrar que afinal um beneficiário considerado inapto para o
trabalho, reúne as condições para retomar a sua actividade.
A situação aqui em crise é muito diferente, pois decorre
exclusivamente da reinterpretação – sete anos depois – da
160
A situação evidencia-se mais anómala e gravosa ainda, pelo facto do CNP ter
pago ao beneficiário, durante sete anos, a pensão de invalidez e pretender agora,
em dez dias, que este reúna a documentação necessária e contacte um médico da
sua confiança para o representar numa comissão de recurso.
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Assuntos sociais
deliberação de uma CVIP, que não obstante declarar que a doença
do beneficiário era resultante de doença profissional, fixou a data
relevante para efeitos de pensão em 15.09.1995.
Acresce que, independentemente da natureza da doença –
profissional ou natural – o certo é que a CVIP considerou o
beneficiário incapaz para o exercício de actividade profissional.
Verifica-se, assim, que existe uma incapacidade, subsistindo
apenas dúvidas quanto à entidade responsável pelo encargo da
protecção devida. Nessa medida e na sequência do erro desses
serviços já apontado, o ónus de provar a natureza da doença não
poderá, nem deverá, recair sobre o beneficiário.
5. Assim e atendendo às vicissitudes do processo descritas
e, ainda, ao quadro clínico do beneficiário exaustivamente descrito
no relatório médico que informou a deliberação da CVIP e que
aponta não só para o padecimento de surdez, mas igualmente de
outro tipo de patologias e doenças – como sejam a diminuição das
faculdades mentais, sintomas obsessivos (lavagem frequente das
mãos por medo de contaminação) e epilepsia, entre outras –
discordo com toda a veemência da decisão de suspensão
automática do pagamento ao Senhor... da pensão por invalidez.
A este propósito, note-se que não está aqui em causa a
possibilidade de revogação, ex nunc, do direito à pensão de
invalidez indevidamente reconhecido. Essa possibilidade existe
hoje, de facto, nos termos do número 2 do artigo 75º da Lei nº
17/2000, de 8 de Agosto – Lei de Bases da Segurança Social. O que
está aqui em causa é o apuramento, em definitivo, da natureza da
incapacidade do beneficiário.
Impõe-se, pois, que o CNP determine a realização, a título
oficioso, de uma nova Junta Médica para avaliação do estado de
saúde actual do beneficiário161 e, sobretudo, para esclarecimento
rigoroso das causas da incapacidade para o trabalho fixada.
Antes dessa reavaliação, afigura-se não só prematuro como
161
As doenças diagnosticadas poderão ter-se intensificado com o decurso do
tempo, pelo que devem ser reavaliadas.
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Pareceres
injusto que o beneficiário seja chamado a suportar as
consequências dos erros cometidos por esses serviços.
Em face de todo o exposto, solicito a V. Exa. se digne
providenciar, com urgência, pela reposição em pagamento da
pensão de invalidez aqui em causa e pela sujeição, ex oficio e sem
custos, do beneficiário a nova junta médica que avalie,
integralmente, o seu actual estado de saúde.
Solicito, igualmente, que me seja dado conhecimento, com
toda a brevidade, das diligências que o CNP vier a adoptar, no
âmbito deste processo.
Este ofício foi enviado com conhecimento para a Secretária
de Estado da Segurança Social e para o Presidente do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, tendo sido obtida resposta da
parte do Centro Nacional de Pensões, em 27.06.2002, ao abrigo da
qual foi salientado não ter existido qualquer quebra do dever de
colaboração para com a Provedoria de Justiça e feito saber que
fora mantido o direito do beneficiário à pensão de invalidez que
vinha recebendo, sem qualquer interrupção de pagamento.
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Assuntos sociais
R-3523/01
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do
Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Sistema de Verificação de Incapacidades Permanentes –
atrasos das comissões.
Na sequência de diversas reclamações que me foram
dirigidas, relativamente a atrasos verificados em diversos centros
distritais de solidariedade e segurança social, no que concerne à
marcação das comissões de verificação de incapacidades
permanentes e comissões de recurso, determinei que os meus
serviços procedessem à auscultação de todos os centros distritais
de solidariedade e segurança social com vista ao levantamento e
esclarecimento dos problemas eventualmente existentes sobre o
assunto.
Para o efeito, foi dirigido um ofício a cada um dos centros
distritais de solidariedade e segurança social solicitando as
seguintes informações:
1.1. Número de beneficiários que se encontram a aguardar
convocação para um primeiro exame médico (1ª
comissão de verificação de incapacidade permanente)?
1.2. Data a que se reporta o requerimento mais antigo?
1.3. Número de beneficiários que se encontram a aguardar
convocação para comissão de recurso?
1.4. Data a que reporta o requerimento mais antigo?
No mesmo ofício questionavam-se ainda os centros
distritais sobre as causas determinantes dos atrasos
eventualmente verificados e quais as medidas já adoptadas ou que
se previa que viessem a ser adoptadas para a resolução do
problema.
Em face das respostas recebidas, os meus serviços
elaboraram um quadro-síntese que igualmente anexo.
É possível concluir que, de um modo geral, os centros
distritais se debatem com atrasos significativos quer na marcação
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Pareceres
da primeira comissão de verificação de incapacidade permanente
quer na marcação da comissão de recurso.
Uma das principais causas invocadas pela grande maioria
dos centros, prende-se com a falta de peritos médicos e/ou o não
cumprimento dos prazos por parte destes, a dificuldade de
contratação de novos médicos, bem como com a insuficiência de
funcionários administrativos e de meios informáticos.
Como V. Exa. compreenderá, estes atrasos na marcação
das comissões de verificação de incapacidades permanentes, bem
como nas comissões de recurso, provocam graves prejuízos aos
beneficiários, nomeadamente quando existe um grande
desfasamento entre a data do requerimento e a data a que as
Comissões entendem reportar os efeitos das suas deliberações.
Com efeito, não obstante o facto dos beneficiários por vezes
se encontrarem doentes e incapacitados para o trabalho, pelo
menos desde a data do requerimento, acabam por só ver
reconhecida essa situação com a submissão a uma comissão de
recurso, a qual no âmbito do seu poder discricionário, pode
reportar os efeitos apenas à data da sua realização e não à data do
requerimento, ficando o beneficiário, por vezes, privado de
qualquer rendimento durante um longo período de tempo.
Embora tendo presente que as decisões das comissões de
verificação de incapacidades, nomeadamente a data a que são
reportados os seus efeitos, são decisões de natureza médico-
científicas proferidas, por isso, no uso de discricionariedade
técnica, não posso deixar de chamar a atenção sobre os efeitos
negativos que os atrasos na realização das mesmas provocam
sobre os beneficiários.
Foi nesse sentido que entendi útil levar a cabo este
inquérito junto dos diversos centros distritais de solidariedade e
segurança social e dar a conhecer os seus resultados junto da
administração desse Instituto, procurando, deste modo, contribuir
para um melhor diagnóstico da situação e, sobretudo, sensibilizar
essa entidade para a necessidade da adopção das medidas
adequadas à resolução do problema.
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Assuntos sociais
Tendo presente, por um lado, que compete a esse Instituto
de Solidariedade e Segurança Social gerir as prestações do sistema
de solidariedade e segurança social e os seus subsistemas de
protecção social de cidadania, de protecção à família e de
previdência e, por outro lado, atentos os princípios da eficácia e do
primado da responsabilidade pública, previstos na Lei de Bases do
Sistema de Solidariedade e Segurança Social (artigo 12º e 16º),
permito-me solicitar a intervenção de V.Exa., com vista à
apreciação dos factos expostos e a adopção de eventuais medidas
correctivas, informando em conformidade este órgão do Estado
sobre os procedimentos que vierem a ser tomados sobre este
assunto.
Beneficiár Requeriment
Beneficiár Requeriment
CDSSS io o
ios o
(data da aguardar mais antigo Causas Medidas Adoptadas
aguardar mais antigo
resposta) Com.Recu Com.
1ª CVIP 1ª CVIP
rso Recurso
Beja
(09.10.01)
104 (1) 30.05.01
- falhas nas informações - não sentem
médicas, demora na necessidade de
entrega de exames alterações
auxiliares de -.efeitos das
Évora
(15.10.12)
29.03.01(2) 3 07.09.01 diagnóstico deliberações das
- dificuldade na Comissões são
conjugação da sempre reportados
disponibilidade dos data do
médicos requerimento
Portalegre
(19.11.01)
219 06.01 21 08.01 - falta de médicos
Aveiro - faltas dos requerentes
650 18.06.01 (3) 150 23.04.01
(09.11.01) e/ou dos médicos
- insuficiência de peritos
C. Branco médicos
(18.10.01)
254 19.07.01 39 31.07.01
- não realização de
exames em Agosto
- processo
contratação
- falta de pessoal pessoal em curso
administrativo e meios - proposta de
Coimbra informáticos aquisição de
1567 02.01 85 06.01
(25.10.01) - não cumprimento dos programa informá-
prazos pelos médicos tico novo
relatores - diligências junto do
assessor técnico
coordenação
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Pareceres
Beneficiár Requeriment
Beneficiár Requeriment
CDSSS io o
ios o
(data da aguardar mais antigo Causas Medidas Adoptadas
aguardar mais antigo
resposta) Com.Recu Com.
1ª CVIP 1ª CVIP
rso Recurso
- Reforço meios
humanos afectos
- morosidade das ao sistema
peritagens dos médicos - Implementação
Guarda relatores créditos de
250 12.03.01 54 (3) 24.07.01
(11.10.01) - exame presencial dos avaliação pericial
beneficiários e faltas uniformes
destes e referenciais para
actuação peritos
médicos
- exames médicos no
- não sentem
domicílio
Leiria necessidade
(17.10.01)
93 10.10.01 46 08.01 - dificuldades em
introduzir altera-
organizar Comissões
ções
Recurso
- adopção de
procedimentos que
- faltas dos requerentes
Viseu permitam maior
(15.10.01)
238 03.01 219 09.01 e/ou dos seus médicos
facilidade de
representantes
recrutamento
médicos
- falta de entrega de - novo programa
Lisboa 18.09.01
1689 (4) 71 07.01 exames auxiliares de informático já em
(16.11.01) 19.06.01
diagnóstico curso
- reforço com mais 1
funcionário e
recurso a horas
extraordinárias
Santarém - falta funcionários e de - aquisição terminal
1293 07.02.01 90 -------
(06.11.01) meios informáticos computador para
cada funcionário
- reformulação das
avenças com os
médicos
- vão recorrer ao
Bragança D.L. 405/01 de
(16.10.01)
1557 10.00 403 01.00 - falta de peritos médicos
16.04 (artigo 13, nº
4 e 5)
- recuperação dos
atrasos em curso
desde 07.01
Braga - contratação suple-
(20.11.01)
200 08.01 20 07.01 Situação normalizada
mentar de peritos
médicos mediante
ajuste directo (DL
145/01, art 13º/nº4
- em Janeiro/02
pensam
-aumento nº de pedidos
regularizar
complemento por
situação com
V.Castelo dependência
168 04.07.00 479 20.01.00 médico já desi-
(20.12.01) - rescisão contratos
gnado pelo IEFP
avença com dois
- já proposta a
médicos
contratação de
outro médico
- aumento tempo de
- acréscimo pedidos
serviço dos
Setúbal 147 (06.01) verificação oficiosa (art.
222 06.01 médicos relatores
(09.10.01) 682 535 (08.01) 42º/2 Dl. 360/97)
- aumento do apoio
-falta de médicos
administrativo
639
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Assuntos sociais
Beneficiár Requeriment
Beneficiár Requeriment
CDSSS io o
ios o
(data da aguardar mais antigo Causas Medidas Adoptadas
aguardar mais antigo
resposta) Com.Recu Com.
1ª CVIP 1ª CVIP
rso Recurso
Todos
Vila Real Depois de convocado - faltas dos médicos e dos
(16.10.01)
176 Não existem
15.07.01 s p/ beneficiários
10.01
Faro
(26.11.01)
6 (5) 03.05.01 11 11.07.01 -não existem atrasos
- mais recursos
humanos
- recrutamento de
médicos
- pedido de
Porto -falta de recursos
3000 05.01 315 05.01 colaboração técnica
(26.11.01) humanos
ao distrito que pela
proximidade me-
lhor sirva o utente
na realização do 1º
exame médico
TOTAL 12 146 2 243
Notas:
1.Em 12.07 foi recebida resposta do Conselho Directivo do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, através do qual são prestados esclarecimentos
quanto à intervenção previsível dos serviços daquela instituição na avaliação do
problema.
Nesse sentido informou que: “(...) está a decorrer uma avaliação dos
serviços de verificação de incapacidades, com vista a determinar áreas de maior
urgência de intervenção, cujos resultados auxiliarão melhor uma gestão mais
eficaz. (...) estão agora a ser revistos os indicadores de gestão onde se vão
acrescentar alguns itens aos que já se recolhem, com vista a elucidar novos
aspectos, designadamente, indicadores permanentes dos tempos de demora dos
serviços.”
2. A Provedoria de Justiça deu igualmente conhecimento dos resultados
deste inquérito à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho, que respondeu informando que “(...) após o que analisado se
considerou que seria de desenvolver uma acção sobre os atrasos verificados, a
qual se encontra em curso.”
3. A Provedoria de Justiça encontra-se a acompanhar, junto da
Inspecção-Geral, os resultados da respectiva acção inspectiva ainda em curso.
640
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Pareceres
R-1174/02
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Ministério das Finanças
Assunto: Actualização das pensões.
Tendo por referência a exposição que V.Exa. me dirigiu,
recebida a 04/04/2002, cumpre-me informar o seguinte:
1. O problema da degradação das pensões tem merecido a
atenção da Provedoria de Justiça ao longo dos últimos anos, tendo
sido realizadas múltiplas diligências para corrigir situações de
gritante desigualdade.
Assim, no início de 1999, foi dirigida a Sua Excelência o
Ministro das Finanças uma Recomendação (nº 1/A/99) onde se
concluía pela justeza da realização de uma correcção
extraordinária das pensões de aposentação, tomando como base o
diferencial entre o aumento sofrido por estas até 1989 e o
aumento proporcionado pela entrada em vigor do Novo Sistema
Retributivo e reflectido nas pensões dos funcionários que se
aposentaram posteriormente a esse momento.
Esta Recomendação não foi acatada, na altura, invocando-
se não só razões orçamentais como de princípio, que o Provedor de
Justiça entendeu não colherem. Por tal motivo, dirigiu
comunicação à Assembleia da República, no sentido de esta tomar
conhecimento do não acatamento, para efeitos de
responsabilização política do Governo e, eventualmente, para a
tomada de qualquer iniciativa legislativa que os deputados
entendessem por bem.
2. Entretanto foi publicada a Lei nº 39/99, de 26 de Maio,
que consagrou regras para os funcionários da carreira docente, no
sentido de estabelecer a garantia de uma indexação aos
vencimentos no activo na ordem dos 70%. Apesar de se aceitar a
solução encontrada para os professores, pareceu que a sua não
consagração para a generalidade dos funcionários públicos seria
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Assuntos sociais
injustificável, face ao princípio constitucional da igualdade.
Nestes termos, foi dirigida a Sua Excelência o Ministro das
Finanças uma segunda Recomendação (nº 24/B/99), exortando o
Governo a, pelo menos, afirmar como objectivo a consagração da
regra da indexação a 70% como abrangendo todo o universo do
funcionalismo público, com excepção de carreiras especiais onde a
especificidade de funções ou ónus particulares induzam solução
mais lata.
3. Embora não tenha sido dada qualquer resposta formal a
esta última Recomendação, veio finalmente a Assembleia da
República consagrar, na Lei do Orçamento do Estado para 2001
(na decorrência da Resolução daquele órgão de soberania nº
53/2000, de 06 de Junho), a actualização extraordinária das
pensões de aposentação, reforma e invalidez da Caixa Geral de
Aposentações, fixadas antes de 01 de Outubro de 1989, conforme
decorre da epígrafe do artº 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de
Dezembro.
A solução aí definida estabelece que tais pensões são
recalculadas com base nas remunerações fixadas para vigorar em
01 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no
activo, adicionando-se ao valor obtido os montantes
correspondentes às actualizações normais com que as pensões
foram sendo beneficiadas até à data, com exclusão das majorações
atribuídas no mesmo período. O normativo em causa explicita
ainda em que termos se fará a correspondência de categorias para
apuramento da remuneração a considerar, delineando igualmente
um plano de pagamento faseado das quantias que resultarem
daquele recálculo.
4. A medida aprovada permite que o cálculo do valor das
pensões de aposentação seja feito por referência às remunerações
estabelecidas para a função pública em 01 de Outubro de 1989,
ficcionando que os funcionários públicos que se aposentaram
antes daquele momento o terão feito à data da entrada em vigor
do Novo Sistema Retributivo.
Traduz a opção ora contemplada na lei uma evolução
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Pareceres
inegavelmente positiva para os seus destinatários, os titulares do
que já se vulgarizou chamar de “pensões degradadas”. Assim
sendo, ela representará, neste momento e atendendo aos
condicionalismos designadamente de índole orçamental que
envolvem a questão, uma solução considerada satisfatória, assim
dando cumprimento ao entendimento sempre defendido pelo
Provedor de Justiça, designadamente nas suas Recomendações
1/A/99 e 24/B/99. É certo, que a segunda Recomendação formulada
tinha um carácter mais amplo e abrangente. Todavia, esta foi a
solução possível face aos custos orçamentais que tal medida
envolve.
5. Quanto à questão concretamente suscitada por V.Exa.
no sentido de considerar inconstitucional o nº 4 do art. 7º, da Lei
nº 30-C/2000, importa referir que a pretensão de V.Exa. carece
totalmente de fundamento. Efectivamente, verifica-se que o
legislador, por razões de sustentabilidade financeira e
cabimentação orçamental, não pôde consagrar o pagamento
integral e imediato das actualizações a todos os aposentados,
estabelecendo de modo inequívoco que o processo de actualização
das pensões só estará concluído em 1 de Janeiro de 2004, data em
que se consolida o direito à totalidade do novo valor das pensões
(nº 5 daquele mesmo artigo). Para o efeito, o legislador
estabeleceu um plano gradual de pagamento, de acordo com
critérios que não posso deixar de considerar razoáveis e justos.
Vejamos:
5.1. Na impossibilidade de proceder de uma só vez ao
pagamento da totalidade da actualização a todos os aposentados, o
legislador estabeleceu um período de quatro anos (1 de Janeiro de
2001 a 1 de Janeiro de 2004) para a concretização do objectivo
proposto (nºs 3 a 5 do aludido artigo). Contudo, por razões de
ordem social e outras, o legislador não deixou de acautelar a
situação dos aposentados mais idosos, por forma a que estes, em
tempo útil, pudessem beneficiar da totalidade da actualização a
que têm direito. Nesse sentido, fixou os 75 anos de idade como
critério para os aposentados poderem aceder, em condições
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Assuntos sociais
preferenciais (ou seja, antecipadamente), à totalidade da
actualização das respectivas pensões (nº4).
5.2. Considera V.Exa. que esta condição preferencial é
discriminatória e atenta contra o princípio da igualdade,
constitucionalmente consagrado.
5.3. A este propósito importa referir que o princípio da
proibição de discriminação “não significa uma exigência de
igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe
diferenciações de tratamento. (...) O que se exige é que as medidas
de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de
vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da
solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo
constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento
podem ser legítimas quando: (...) se revelem necessárias,
adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo” 162.
5.4. Ora, verifica-se na situação em apreço que o legislador
foi sensível – e bem – ao problema dos aposentados mais idosos,
estabelecendo para eles condições mais favoráveis no acesso à
totalidade da actualização das respectivas pensões. Estamos, pois,
perante uma discriminação positiva ditada por razões de justiça e
de solidariedade que, enquanto tal, deveria, aliás, ser
compreendida e defendida pela generalidade dos aposentados: a
solidariedade intergeracional deve nortear qualquer sistema ou
medida de protecção social e, por maioria de razão, deve estar
presente numa medida de excepção como esta da actualização
extraordinária das pensões.
5.5. O ideal seria, obviamente, que o legislador tivesse
acautelado, por igual, todos os aposentados, independentemente
da idade. Porém, não o podendo fazer, pelas razões atrás expostas,
não choca que tivesse estabelecido uma medida de discriminação
positiva como aquela que veio a consagrar no nº 4 do art. 7º. Como
V.Exa. por certo compreenderá, chocante seria que o legislador
162
GOMES CANOTILO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 3ª ed. revista, págs. 127 e 128.
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Pareceres
não tivesse acautelado especialmente a situação dos aposentados
mais idosos.
5.6. Em face do exposto, concluo não existir qualquer
violação do princípio da igualdade.
Assim sendo, achando-se esgotadas as possibilidades de
intervenção deste órgão do Estado quanto à questão genérica das
pensões degradadas e não havendo fundamento para a pretensão
de V.Exa, determinei o arquivamento do processo aberto com base
na sua queixa, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 31º,
do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei nº 9/91, de 9/4).
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2.3.5. Censuras e reparos
à Administração Pública
R-4493/96
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Assunto: Reconhecimento de habilitações ao abrigo da redacção
original do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 415/93, de
23 de Dezembro.
1. No presente processo tem vindo a ser apreciada, neste
órgão do Estado, a concessão de equiparação de grau superior aos
cursos da área das tecnologias da saúde, obtidos antes da
integração do respectivo ensino no Ensino Superior Politécnico.
2. Será oportuno enunciar o problema colocado:
Em 1993, o ensino das tecnologias da saúde foi integrado
no Ensino Superior Politécnico, por via do Decreto-Lei nº 415/93,
de 23 de Dezembro.
Na ocasião, foram criados os novos cursos superiores a que
se reportaria a formação em tecnologias de saúde, de então em
diante.
O artigo 9º, nº 3 do Decreto-Lei nº 415/93163 estabelecia,
por seu lado, que os cursos já ministrados e cujos planos de estudo
correspondam substancialmente aos que forem aprovados nos
termos do nº 3 [novos cursos superiores] conferem o grau de
bacharelato.
Não resultando claro do texto da lei qual a entidade com
competência para a concessão de equiparações, entendeu-se que a
163
Na sua redacção original.
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Censuras e
reparos
mesma caberia, à data, aos Ministérios da Educação e da Saúde.
No entanto, as escolas, apesar de incompetentes para o
efeito, procederam à atribuição generalizada de equiparações,
quer em casos de cursos substancialmente equivalentes aos cursos
superiores, quer em casos em que tal identidade manifestamente
não existia.
Mais, se verificou que apesar de a lei apenas prever a
concessão de equiparação ao grau de bacharelato, foram
atribuídas muitas equiparações ao diploma de estudos superiores
especializados, este último correspondente ao grau de licenciado.
3. A situação viria a gerar uma enorme perturbação no seio
da comunidade escolar e científica, em face do que se impôs a
intervenção governamental, de que resultou – em 1996 – a
suspensão de todos os processos de equivalências nas escolas
superiores de tecnologias da saúde164 e, simultaneamente, a
instauração de uma acção inspectiva por parte da Inspecção-Geral
da Educação.
Esta inspecção veio a concluir pela nulidade de todas as
equivalências concedidas entre 1994 e 1996.
Posteriormente, foi criado um grupo de trabalho nos
Ministérios da Educação e da Saúde, tendente a apreciar o
tratamento a dar às equiparações inválidas.
Tal grupo de trabalho veio a produzir uma proposta de
diploma normativo, a que a Provedoria de Justiça pôde aceder, no
qual se estatuía, por um lado, a validação das equiparações de
grau de bacharel atribuídas a cursos substancialmente
equivalentes aos cursos superiores previstos no Decreto-Lei nº
415/93, e por outro, que as equiparações ao grau de bacharel
relativas a cursos não substancialmente equivalentes ao cursos
previstos no Decreto-Lei nº 415/93 e as equiparações ao diploma
de estudos superiores especializados seriam declaradas nulas, com
164
O enquadramento legislativo do processo de atribuição de equivalência só veio
a tornar-se claro na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.os 280/97 e
281/97, de 15 de Outubro, e respectiva regulamentação.
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Assuntos sociais
ressalva dos efeitos produzidos até à entrada em vigor da lei. Tal
ressalva não se aplicava se os interessados tivessem adoptado
conduta qualificável como crime.
O processo legislativo deste projecto de diploma viria a ser
interrompido, na sequência de dúvidas que o mesmo mereceu por
parte da Casa Civil da Presidência da República, tendo o assunto
sido remetido novamente ao Governo para reapreciação.
4. Oportunamente, a Provedoria de Justiça enunciou
reservas a uma actuação que pudesse salvaguardar os efeitos
produzidos por equiparações concedidas, viciadas por
irregularidades mais evidentes, designadamente quando em causa
estivesse a equiparação ao diploma de estudos superiores
especializados (equiparação essa que, como se sabe, a lei vigente à
data dos factos pura e simplesmente não previa), bem como nos
casos em que a actuação dos interessados fosse passível de
configurar a prática de infracção disciplinar ou penal.
Considerou-se que, nestes casos – dada a evidente
antijuridicidade dos procedimentos – a protecção das expectativas
jurídicas que se pretendesse acautelar não deveria predominar
sobre a correcta aplicação da lei, sendo aqui ainda atendíveis as
expectativas dos interessados a quem a atribuição indevida de
equiparações tenha potencialmente afectado.
5. Neste momento, e tanto quanto é do conhecimento deste
órgão do Estado, continua por ser adoptada uma posição
governamental sobre a matéria, decorrendo das últimas
informações que foram transmitidas à Provedoria de Justiça que
havia sido constituído um grupo de trabalho para análise da
mesma.
Nesse contexto, gostaria de aduzir algumas considerações:
6. O caso em apreço constitui, em grande medida, um
exemplo de flagrante violação de lei e de subversão do papel
atribuído às instituições.
Com efeito, as escolas superiores de tecnologias da saúde,
entidades com reconhecidas responsabilidades na afirmação da
qualidade, prestígio e rigor no ensino superior na respectiva área,
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Censuras e
reparos
contribuíram activamente para um episódio que, inevitavelmente,
denegriu este ramo do ensino, além de ter originado inúmeras
injustiças, por via do prejuízo relativo que sobreveio para os
profissionais do ramo que não lograram recorrer às equiparações
irregularmente concedidas.
Face a este cenário, absolutamente anormal, caberia à
tutela a obrigação de repor, com a celeridade possível, a
normalização do funcionamento das escolas, rectificando os actos
inválidos que viessem a ser recenseados e iniciando os processos
de natureza disciplinar e outra que se tivessem por convenientes.
Num primeiro momento, a actuação dos Ministérios da
Educação e da Saúde pareceu observar este parâmetro,
nomeadamente, por via da suspensão dos processos de
equiparação e da instauração de uma acção inspectiva, instruída
pela Inspecção-Geral da Educação.
No mesmo passo, vieram – com algum atraso em relação ao
desejável, é certo – a ser devidamente regulamentados, os
processos de concessão de equiparação de graus, nos termos dos
Decretos-Leis n.os 280/97 e 281/97, ambos de 15 de Outubro.
7. Em relação às equiparações irregularmente concedidas e
aos respectivos responsáveis, no entanto, a atitude dos organismos
governamentais caracterizou-se por uma passividade
incompreensível.
De facto, não só o lapso de tempo decorrido entre os factos
em causa e o presente minimiza qualquer possibilidade de, com
eficácia, se repararem os danos cometidos como, de resto, a única
intenção patenteada pelos Ministérios em causa orientou-se para
a salvaguarda dos efeitos produzidos pelas equiparações
irregulares, transmitindo uma mensagem de permissividade e de
tolerância que vai muito além do que exigiria uma razoável
salvaguarda das expectativas, eventualmente, existentes.
8. Neste ponto, permito-me chamar a atenção para dois
casos particulares suscitados na Provedoria de Justiça, em relação
aos quais se terão verificado equiparações irregulares, que a
confirmarem-se, revestirão especial gravidade pelo contexto
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Assuntos sociais
específico em que ocorreram.
Refiro-me aos casos dos professores ... e ... que, na
qualidade de responsáveis da Escola Superior de Tecnologias da
Saúde de Coimbra, ter-se-ão atribuído mutuamente equiparações
ao grau de bacharel e ao diploma de estudos superiores
especializados, após o que prosseguiram os seus estudos
académicos com as inerentes vantagens profissionais,
devidamente ratificadas por esse Ministério.
A ser verdade que estes responsáveis beneficiaram de
irregularidades por si próprios cometidas, importa proceder ao
respectivo sancionamento, adoptando-se as medidas que se
mostrarem mais convenientes.
Em face de todo o exposto, e como Vossa Excelência
decerto compreenderá, impõe-se que seja reparada a situação em
apreço, adoptando-se, com a urgência possível, as medidas
administrativas ou legislativas que se tiverem por convenientes
em face dos interesses aqui em presença.
Mais informo que, nesta mesma data, foram remetidas a
Sua Excelência o Ministro da Saúde e ao Departamento de
Modernização e Recursos da Saúde, ofícios contendo idênticas
observações, de forma a permitir que as tutelas desses dois
ministérios, concertadamente, tomem as medidas adequadas à boa
resolução deste assunto.
Idênticos reparos foram, igualmente, dirigidos ao
Ministério da Saúde e ao Departamento de Modernização e
Recursos da Saúde.
R-3465/97
Assessor: Bernardo Castro Caldas
Entidade visada: Direcção-Geral do Ensino Superior
Assunto: Autorização de funcionamento, com
efeitos retroactivos, do curso de bacharelato em
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Censuras e
reparos
Educação Física e Desportos, do Instituto Superior de
Tecnologia Empresarial (ISTE).
Acuso a recepção do ofício, que agradeço.
Verifico, com agrado, que o parecer da comissão de
especialistas relativamente ao curso de bacharelato em apreço foi
já emitido, aguardando-se apenas o resultado da apreciação das
instalações do Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, para
que o processo seja submetido à consideração de Sua Excelência o
Secretário de Estado do Ensino Superior, nos termos e para os
efeitos previstos no artº 5º do Decreto-Lei nº 89/99, de 19.03.
Volto a chamar a atenção de V. Exa. para a necessidade de
imprimir a maior celeridade possível na apreciação e conclusão,
não só desse processo, mas também de todos os outros de idêntica
natureza, que ainda se encontrem pendentes, porquanto as
demoras ocorridas resultam em enorme prejuízo para os alunos
que, por não serem titulares de habilitações reconhecidas, não
conseguem colocação profissional.
Não obstante o presente reparo, informo V. Exa. que,
atendendo às informações constantes do ofício, determinei o
arquivamento, por ora, do processo instaurado na Provedoria de
Justiça.
R-4728/98
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Secretário de Estado do Trabalho
Assunto: Arbitragem obrigatória. Lista de árbitros.
No processo em epígrafe aberto na Provedoria de Justiça,
que teve por base uma exposição apresentada em Novembro de
1998, reclamava-se da inexequibilidade do instituto da
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Assuntos sociais
Arbitragem Obrigatória previsto do artº 35º do Decreto-Lei nº
519-C1/79 165, de 29 de Dezembro (LRCT), devido ao facto de
ainda não ter sido publicada a lista de árbitros (prevista no nº 8
daquele preceito), essencial ao respectivo funcionamento.
Sobre a questão foi trocada correspondência vária com o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, depois prolongada no
âmbito de outro processo, aberto em Agosto de 2001, que tem por
objecto o cumprimento, pelo Estado, do disposto no artigo 4º da
Convenção nº 98 da OIT.
No decurso da instrução dos referidos processos, apurou-se
que a inexistência da lista de árbitros se ficava a dever ao facto de,
até à data, não ter sido alcançado o acordo necessário à sua
elaboração, nos termos previstos no artº 35º, nº 8.
Verifica-se, assim, que volvidos que são dez anos sobre a
publicação da lei que prevê o instituto da arbitragem obrigatória
(Decreto-Lei nº 209/92, de 02/10), este nunca teve qualquer
aplicação prática, devido exclusivamente ao facto de não ter sido
possível a elaboração e aprovação da lista de árbitros, atenta a
falta de acordo entre “as partes trabalhadora e empregadora do
Conselho Económico e Social” 166.
Analisado o anteprojecto do Código do Trabalho,
presentemente em fase de discussão pública, verifica-se que o
mesmo mantém o instituto da arbitragem obrigatória.
Com efeito, refere o anteprojecto ora em causa que: “A
designação prevista nos números anteriores é feita, mediante
sorteio, de entre uma lista de árbitros elaborada para o efeito”,
ficando, contudo, por esclarecer a quem competirá a respectiva
elaboração e aprovação.
Não resulta claro do actual texto se e como será possível
ultrapassar o impasse criado nos últimos dez anos.
A manter-se a intenção de consagrar o recurso à
165
Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 209/92, de 02/10.
166
Artº 35º, nº 8, do DL nº 519-C1/79, de 29/12, com a redacção que lhe foi dada
pelo DL nº 209/92, de 2/10.
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Censuras e
reparos
arbitragem obrigatória, parecerá então de toda a conveniência que
no futuro Código (cujo anteprojecto se encontra precisamente a
ser objecto de discussão pública) venha a ser feita referência clara
(directamente ou mediante remissão para futura regulamentação)
sobre a elaboração e aprovação da lista de árbitros, eventualmente
acompanhada da previsão de soluções que permitam ultrapassar
qualquer eventual obstáculo que possa comprometer a elaboração
dessa lista.
É o que, neste contexto, julgo oportuno observar a Vossa
Excelência.
Em resposta a esta chamada de atenção, S. Exa. o
Secretário de Estado do Trabalho informou a Provedoria de
Justiça de que a proposta de lei do Código de Trabalho enviada,
entretanto, à Assembleia da República, contém referência clara e
expressa à elaboração e aprovação da lista de árbitros,
acompanhada da previsão de soluções que permitem ultrapassar
os eventuais obstáculos que possam comprometer a elaboração
dessa lista e, por conseguinte, o funcionamento do instituto da
arbitragem obrigatória.
R-2274/99
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
Hospital Egas Moniz
Assunto: Aquisição no estrangeiro de medicamento não
comercializado em Portugal.
Foi apresentada uma exposição na Provedoria de Justiça
que se reporta aos seguintes factos:
1. O Sr. ...... sofre de um tumor na hipófise, sendo seguido
na consulta da especialidade do Hospital Egas Moniz desde 1991.
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Assuntos sociais
2. Tendo surgido a possibilidade do utente participar num
programa de experimentação de um novo medicamento fornecido
pelo laboratório Sandoz-Pharma, este aceitou submeter-se ao
referido tratamento.
3. Durante mais de três anos foi fornecido ao utente o
aludido medicamento, no âmbito do referido programa.
4. Em Junho de 1999, o utente viu-se confrontado com
problemas no fornecimento do mencionado medicamento, dado
que o mesmo acabou por não ser comercializado em Portugal.
5. Problemas que vieram a ser ultrapassados em Julho do
mesmo ano, no seguimento de uma intervenção da Provedoria de
Justiça.
6. Situação idêntica ocorreu em Janeiro de 2000, o que
determinou nova reclamação do utente e nova intervenção da
Provedoria de Justiça junto desse Hospital. O medicamento veio a
ser adquirido e entregue ao utente apenas em Julho daquele ano.
7. No início de Setembro de 2001 o utente contactou o
Serviço de Aprovisionamento do Hospital Egas Moniz, alertando-o
para a necessidade de aquisição de novas embalagens de ..., uma
vez que em Novembro de 2001 esgotar-se-ia a quantidade de
medicamento em seu poder.
8. Em Janeiro de 2001, o utente apresentou uma nova
reclamação na Provedoria de Justiça, uma vez que apesar das
diligências por ele desenvolvidas junto da Farmácia Hospitalar e
do Serviço de Aprovisionamento desse Hospital, continuava, nessa
data, privado do medicamento em causa.
9. Em virtude do laboratório que detém a patente do ...
não querer importar o mesmo, este foi adquirido directamente
pelo Hospital Egas Moniz ao laboratório homólogo na Alemanha.
10. O medicamento apenas foi entregue ao utente no início
de Junho de 2002.
No âmbito das diligências realizadas pela Provedoria de
Justiça junto dos serviços hospitalares encarregues da aquisição
do medicamento em questão, verificou-se que a tramitação do
respectivo processo de aquisição, por partes dos serviços desse
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Censuras e
reparos
hospital, foi bastante morosa, apesar da relativa simplicidade que
o mesmo revestia.
Sendo certo que os serviços envolvidos na aquisição do
medicamento em causa tinham perfeito conhecimento que, desde
Novembro de 2001, o utente deixou de ter acesso ao medicamento
em causa, é manifesto que a respectiva actuação, pela terceira vez
consecutiva, não se compadeceu com a urgência da indicação
terapêutica.
Por outro lado, tornou-se evidente que não se verificou a
necessária articulação entre os Serviços Clínicos e Farmacêuticos,
a cargo da Comissão de Farmácia e Terapêutica, prevista nas
alíneas a) e b) do artº 24 do Decreto-Lei nº 44204, de 22/02/1964.
Ora, estamos perante um doente crónico que é seguido
desde 1991 na consulta da especialidade desse hospital, no âmbito
da qual foi submetido a um programa terapêutico com
ministração do medicamento. Por outro lado, parece
inquestionável o benefício da acção terapêutica do medicamento
em causa no utente, tanto mais que o respectivo médico assistente
continua a prescrevê-lo como única terapêutica adequada à
patologia em causa.
Assim sendo, não é compreensível que os serviços desse
hospital não possam, antecipadamente, programar a data de
aquisição do aludido medicamento, por forma a que não ocorra a
interrupção do tratamento prescrito, com graves prejuízos para a
saúde do utente.
Deste modo, entendo dever formular uma especial
chamada de atenção, esperando com ela obter o empenhamento
pessoal de V.Exa. no sentido de estabelecer orientações e
procedimentos rigorosos por forma a que os serviços desse
hospital, actuem de forma mais articulada e com maior celeridade
e eficácia na aquisição de medicamentos, evitando-se, assim,
situações como a acima descrita.
O Presidente do Conselho de Administração do Hospital
Egas Moniz veio, na sequência desta especial chamada de atenção,
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Assuntos sociais
informar detalhadamente este órgão do Estado sobre a justificação
dos procedimentos tomados para a aquisição do medicamento em
questão, apresentando a cronologia dos factos.
R-3277/99
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia
Assunto: Acesso a documentação clínica por parte do Conselho
Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos.
Conforme é do conhecimento de V.Exa., o Conselho
Disciplinar Regional do Norte dirigiu a este órgão do Estado uma
exposição alegando que esse Centro Hospitalar se recusava a
entregar àquele Conselho elementos indispensáveis à apreciação
de condutas médicas, do ponto de vista disciplinar.
Na sequência desta exposição, foi remetido a V.Exa. o
ofício de 30.05.2000, que foi respondido por meio do ofício, que
muito agradeço.
Em face do teor daquele ofício e tendo os meus Serviços
apurado que a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA) se pronunciou várias vezes sobre esta
matéria, em virtude de recusa desse Centro Hospitalar em
fornecer ao Conselho Disciplinar Regional do Norte os elementos
por este solicitados, foi também solicitado a esta Comissão que se
pronunciasse, em termos genéricos, sobre esta matéria.
1. No ofício de V.Exa. são apresentadas, essencialmente,
três ordens de razões que, do ponto de vista desse estabelecimento
hospitalar, justificarão que não seja permitido o acesso por parte
do Conselho Disciplinar Regional da Ordem dos Médicos à
documentação clínica solicitada.
1.1. Assim, não obstante se reconheça, no ponto nº 4 do
ofício de V.Exa. que “o Conselho Disciplinar Regional da Ordem
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Censuras e
reparos
dos Médicos, no exercício da sua acção investigatória sobre os
médicos, possa requerer e obter elementos que lhe permitam exercer
os seus poderes disciplinares”, é também argumentado que o
acesso aos processos clínicos não poderá ser total, já que destes
processos constam elementos que se reportarão a cuidados que
escapam ao controlo da Ordem dos Médicos, desde logo os que se
referem aos actos de enfermeiros.
1.2. Por outro lado, invoca ainda V.Exa., no ponto nº 8,
que “qualquer queixoso de um comportamento médico hospitalar
pode socorrer-se da intervenção da Inspecção-Geral da Saúde, a
qual tem acesso a todos os documentos do arquivo hospitalar”.
1.3. Para terminar, é ainda alegado, no ponto nº 9 do ofício
em apreço, que “o Conselho Disciplinar Regional da Ordem dos
Médicos não está desobrigado de exibir autorização (ou, pelo
menos, queixa) de terceiro, quando pretende obter elementos
abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada, como são
os processo clínicos”.
2. Tendo em conta o enquadramento normativo desta
matéria, não posso deixar de discordar da posição assumida por
esse Centro Hospitalar, conforme de seguida evidenciarei. Adianto
também que a Comissão de Acesso aos Documentos da
Administração (CADA) adopta uma posição coincidente com a que
entendo ser correcta. Nesta medida, vejamos:
2.1. Quanto ao argumento referido no ponto nº 1.1. supra,
cumpre salientar, conforme refere a CADA, que os documentos
clínicos são, em termos gerais, de carácter reservado,
precisamente porque contêm dados pessoais, que se inserem na
esfera da reserva da intimidade da vida privada do assistido. Com
efeito, a natureza especial deste grupo de documentos não está no
facto de, pela sua análise, ser possível avaliar o comportamento
dos profissionais que intervieram na assistência prestada, mas
antes no facto dos documentos revelarem o estado de saúde e
outras características pessoais de um determinado indivíduo.
2.2. Na verdade, não é confidencial a descrição da actuação
de determinado profissional de saúde per si, mas apenas pelo que
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Assuntos sociais
essa actuação pode revelar quanto ao estado de saúde do doente
em causa. Assim, não se afigura procedente o argumento
invocado.
2.3. Acresce que, ainda que assim não se entendesse,
sempre se diria que este argumento não seria suficiente para
negar à Ordem dos Médicos o acesso ao processo, na sua
totalidade. Com efeito, poder-se-ia restringir o acesso na parte que
apenas respeitasse ao comportamento de outros profissionais de
saúde, omitindo, por exemplo, o seu nome, desde que esses
elementos não obstassem à apreciação global dos cuidados
prestados pelos médicos envolvidos.
2.4. Quanto ao argumento de que a Inspecção-Geral da
Saúde (IGS) é também competente para apreciar as condutas em
causa e que pode aceder à totalidade dos documentos arquivados
nesse hospital, tal argumento não procede, já que se o Decreto-Lei
nº 291/93, de 24 de Agosto, atribui à IGS competências neste
domínio, o mesmo faz o Decreto-Lei nº 217/94, de 20 de Agosto,
quanto à Ordem dos Médicos. O que esse Centro Hospitalar
parece defender é que a apreciação das condutas de médicos do
Serviço Nacional de Saúde seja exclusivamente efectuada pela
IGS, o que seria ilegal, em face das normas vigentes sobre a
matéria. Permito-me recordar, a este propósito, que uma sanção
da Ordem dos Médicos tem efeitos mais alargados, já que se refere
a todos os campos de actuação destes profissionais, ao passo que
uma sanção da IGS tem apenas efeitos disciplinares no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde.
2.5. Assim, um médico a que seja aplicada a pena de
suspensão ou de expulsão na sequência de processo disciplinar
instruído e decidido pela IGS, pode continuar a exercer a sua
actividade particularmente. Pelo contrário, a mesma pena
aplicada pela Ordem dos Médicos inibe totalmente o médico
visado de exercer medicina.
2.6. Por outro lado, a competência da Ordem dos Médicos
centra-se essencialmente na prática médica e na deontologia
profissional, ao passo que à IGS compete observar o cumprimento
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Censuras e
reparos
do estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e
Agentes da Administração Pública.
2.7. Verifica-se, pois, que os níveis de actuação destas
entidades não se confundem, pelo que o facto de a IGS poder ter
acesso a todos os documentos, não retira o direito de acesso por
parte da Ordem dos Médicos aos documentos relevantes para o
exercício das suas funções.
2.8. Por fim, o argumento de que a actuação da Ordem dos
Médicos apenas pode ter lugar no caso de autorização ou queixa
do titular dos dados também não é de aceitar, já que decorre
claramente do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 21/94, de 20 de Agosto, que a actuação disciplinar
não depende de participação do lesado. Com efeito, de acordo com
o artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Médicos, podem ser
instaurados processos disciplinares por decisão do presidente da
Ordem dos Médicos ou do Conselho Disciplinar Regional
competente.
2.9. Mais ainda, como bem elucidado pela CADA no
parecer, o interesse no conhecimento do processo clínico em causa
não é do particular, mas da própria Ordem dos Médicos, a qual
tem interesse próprio na avaliação da actuação técnica e
deontológica dos profissionais que a compõem. Este interesse
decorre da natureza de associação pública que a Ordem dos
Médicos tem, à qual o Estado reconhece competência para intervir
no âmbito da regulação e disciplina da profissão em causa.
3. Creio que resulta de todo o exposto ser não só legítimo,
como ser precisamente essa a intenção do sistema instituído, que
a Ordem dos Médicos possa avaliar a actuação de todos médicos,
ainda que estes se encontrem integrados no Serviço Nacional de
Saúde. Para tanto, é essencial que possa aceder aos documentos
clínicos.
4. Assim, neste ponto, conforme conclui a CADA, a
reserva da intimidade da vida privada deve ceder sobre o interesse
público em conhecer e avaliar a relevância disciplinar dos
cuidados de saúde prestados por médico, necessariamente sujeito
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Assuntos sociais
ao poder da Ordem dos Médicos (e nem sempre sujeito ao poder
disciplinar da Inspecção-Geral da Saúde).
5. Nesta medida, a actuação que esse Centro Hospitalar
tem tido, neste domínio, é inadequada e creio que, agora, tal
inadequação ficou bem patente. Com efeito, tendo em atenção,
nomeadamente, o parecer da CADA – o qual foi emitido a pedido
da Provedoria de Justiça –, concluo:
5.1. não se justificar que, em cada situação em que a
Ordem dos Médicos (nomeadamente, através do seu Conselho
Disciplinar Regional do Norte) solicite a esse Centro Hospitalar o
acesso a documentos relevantes para apreciação de condutas
médicas, se faça depender a satisfação desse pedido de um novo
parecer da CADA;
5.2. que, em conformidade com a lei, esse Centro
Hospitalar deverá prestar toda a colaboração que seja solicitada
pela Ordem dos Médicos (nomeadamente, através do seu Conselho
Disciplinar Regional do Norte), estabelecendo procedimentos de
acesso célere aos documentos em seu poder.
6. Desta forma, estará assegurado o cumprimento do
quadro legal descrito e tornar-se-á possível não só imprimir um
ritmo mais célere à apreciação de processos em curso na Ordem
dos Médicos (Conselho Disciplinar Regional do Norte), como
evitar que a CADA seja sistematicamente chamada a pronunciar-
se sobre uma matéria já apreciada e que se encontra claramente
definida.
Certo da melhor compreensão para a presente chamada de
atenção e convicto do empenhamento pessoal de V.Exa., no
sentido de promover as medidas mais adequadas para que os
serviços que dirige cumpram as disposições legais vigentes sobre a
matéria, de acordo com a posição defendida por este órgão do
Estado e pela Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, informo V.Exa. que, nesta data, dei
conhecimento do teor do presente ofício e do parecer da CADA ao
Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos.
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Censuras e
reparos
R-3748/99
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Conselho de Administração do hospital Garcia
de Orta
Assunto: Forma de prestação do consentimento para tratamentos
médicos.
Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa
sobre o tratamento – alegadamente negligente – prestado nesse
hospital à Senhora ..., durante o mês de Junho 1998.
Com efeito, a doente foi encaminhada para essa unidade de
saúde, em 9 de Junho de 1998, por sofrer de um grave ataque de
icterícia. Após a realização de diversos exames médicos, a
Senhora ... foi submetida, em 27.06.1998, a uma intervenção
cirúrgica para remoção da vesícula biliar. No seguimento de
complicações ocorridas após aquela operação, a paciente veio a
falecer nesse hospital, em 03.07.1998.
Por iniciativa da filha da falecida, de nome ..., foram
instaurados processos de inquérito, respectivamente junto da
Inspecção-Geral da Saúde167 e da Ordem dos Médicos168, os quais
não permitiram comprovar qualquer tipo de negligência da parte
dos Serviços de Cirurgia II do Hospital que V. Exa. superiormente
dirige.
Não é minha intenção repetir diligências já oportunamente
realizadas por aquelas entidades, para o apuramento da verdade
dos factos, nem tão pouco discutir as vantagens e desvantagens da
técnica cirúrgica da laparoscopia, utilizada no tratamento da
falecida doente.
Pelo presente, venho chamar a atenção de V. Exa. para
167
Processo 97/98 – I.
168
Processo n.º (...) – Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos
Médicos.
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Assuntos sociais
uma questão diferente, que se prende com a forma como foi
recolhido o consentimento da Senhora D. ... para a intervenção a
que foi submetida, em 27.06.1998, para remoção da vesícula biliar.
Como V. Exa. não deixará de concordar, é lamentável que
um documento desta importância e natureza tenha sido
preenchido sem indicação do médico assistente, do tipo de doença
a tratar e da data em que a declaração de vontade da paciente foi
expressa.
Tal constatação leva-me a questionar o valor do
mencionado consentimento.
Na realidade, de acordo com as disposições vigentes na
matéria, em especial, a Circular Informativa nº 15/DSPCS,
emitida pela Direcção-Geral da Saúde, em 23.03.1998, não existe
qualquer exigência legal de uma forma determinada para a
eficácia do consentimento.
Ou seja, ele pode ser prestado pelo doente, quer
verbalmente, quer através de forma escrita, devendo em ambos os
casos ser a manifestação de uma vontade séria, livre e esclarecida
de quem consente.
Verifica-se, pois, que existe liberdade de opção quanto à
forma de prestação do consentimento para o tratamento.
Tal não significa, porém, que uma vez escolhida a forma
escrita – como tudo indica ter sido este o caso – se omitam
elementos essenciais desse esclarecimento. Essa circunstância
suscita, como é natural, dúvidas quanto à suficiência e clareza dos
esclarecimentos prestados.
Sublinho, a este propósito, que não merece acolhimento a
explicação, segundo a qual a elucidação da paciente terá sido
levada a cabo por via oral, tendo-se utilizado a formulário apenas
como concretização de uma mera formalidade.
Isto porque a existência da declaração escrita constitui
presunção iniludível de que houve intenção de optar por uma das
duas formas possíveis de recolha do consentimento: a escrita. Mas
que o procedimento utilizado para o efeito não foi correctamente
aplicado.
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Censuras e
reparos
Em face de todo o exposto, permito-me chamar a atenção
de V. Exa. para a inadmissibilidade de situações deste tipo,
solicitando simultaneamente todo o seu empenho na
consciencialização dos profissionais ao serviço desse hospital para
a importância desta matéria, através do estabelecimento de regras
e procedimentos claros para todas os casos em que se imponha
recolher o consentimento dos doentes desse hospital.
Acolhendo as preocupações deste órgão do Estado, o
Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta veio dar
conhecimento do novo modelo-tipo de impresso de consentimento
aprovado, que se demonstra conforme à Circular Informativa nº
15/DSPCS, de 23.03.1998, da Direcção-Geral de Saúde.
R-4013/99
Assessor: Bernardo Castro Caldas
Entidade visada: Direcção-Geral do Ensino Superior
Assunto: Instituto Piaget – Cooperativa de
Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C.R.L.
Pedidos de reconhecimento de interesse público de
novos estabelecimentos de ensino, de autorização de
funcionamento de novos cursos, e de alteração a planos
de estudos de cursos autorizados.
I. Tomei conhecimento do ofício, que agradeço.
Verifiquei, com agrado, que alguns requerimentos de
alteração ao plano de estudos do curso de licenciatura de
Professores do Ensino Básico (2º ciclo), ministrados pelos
estabelecimentos de ensino de que é entidade instituidora o
Instituto Piaget, foram já objecto de decisão de deferimento,
através de portarias entretanto publicadas no Diário da República
(e que me escuso de identificar).
Todavia, verifico também que a maioria dos processos em
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Assuntos sociais
causa continua em fase de apreciação, junto dessa Direcção-Geral,
situação que, atendendo ao largo período de tempo já decorrido
desde a data da apresentação dos respectivos requerimentos, se
não justifica, e que provoca enormes prejuízos na organização e
condução da actividade da entidade instituidora, conforme
referido no ponto II do ofício de 22/10/2001, enviado pelos meus
serviços.
Revela-se, pois, essencial imprimir maior celeridade na
apreciação e tramitação de todos os processos desta natureza,
ainda pendentes, quer relativos ao Instituto Piaget, quer se
refiram a quaisquer outras entidades instituidoras de
estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo,
tendo em vista a prolação de decisão final, sem mais demoras.
II. Não obstante o presente reparo, informo V. Exa. que,
atendendo às informações constantes do ofício, determinei o
arquivamento, por ora, do processo instaurado nesta Provedoria
de Justiça.
R–3544/00
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Administração Regional de Saúde do Algarve
Assunto: Prestação de cuidados de saúde na
área da reabilitação na Casa de Santo Amaro em
particular e na Região do Algarve em geral.
No âmbito da instrução de um processo na Provedoria de
Justiça, foi recentemente dado a conhecer um relatório elaborado
pela Administração Regional do Algarve do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social (ISSS), na sequência de uma
visita/fiscalização efectuada em 21.11.2001 ao Lar de Reabilitação
– Casa de Santo Amaro.
Em anexo a esse relatório constava um telefax de
19.11.2001 dirigido por essa Administração Regional de Saúde ao
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Censuras e
reparos
Administrador Delegado Regional do Algarve do ISSS, em que,
por um lado, é abordada a questão em concreto daquele lar, e por
outro, a questão mais geral da resposta existente na Região do
Algarve – no âmbito do Serviço Nacional de Saúde – em matéria
de prestação de cuidados de saúde na área da medicina física e
reabilitação.
Não obstante verificar não estarem ainda supridas todas as
necessidades e dificuldades vividas pela Casa de Santo Amaro,
reconhece-se o esforço desenvolvido por aquela instituição,
nomeadamente no que se refere à contratação de pessoal técnico
na área da reabilitação. Do referido relatório apresentado pelo
ISSS, parece poder concluir-se por uma efectiva melhoria das
condições de funcionamento da instituição em causa.
Sucede, porém, que, da informação prestada por essa
Administração Regional de Saúde no telefax supra referido,
parece ressaltar alguma contradição com outros elementos
constantes neste processo, nomeadamente, no que diz respeito à
capacidade de resposta por parte do Serviço Nacional de Saúde,
existente na região do Algarve, em matéria de medicina física e de
reabilitação.
Com efeito, no aludido telefax refere essa ARS que, e passo
a transcrever:
“- As entidades Convencionadas da área e o Hospital
Distrital de Lagos, estão a responder a cuidados de medicina
física e reabilitação sem qualquer problema de estrangulamento.
- O Hospital do Barlavento Algarvio, tem um serviço nessa
área muito bem equipado, no qual os utentes são atendidos,
sempre que se considere, que necessitam dos seus cuidados
especializados.”
Ora, dos documentos que foram remetidos a este órgão do
Estado, em anexo ao relatório do ISSS, consta:
a) cópia de um ofício, datado de 12.09.2001, dirigido pelo
Hospital do Barlavento Algarvio à Direcção da Casa de Santo
Amaro (cuja cópia se junta para melhor esclarecimento), no qual
se atesta que o Serviço de Medicina Física e Reabilitação daquele
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Assuntos sociais
Hospital não dispunha, naquele momento, de capacidade para
aceder às pretensões daquela Instituição, dado não ter número
necessário de Fisioterapeutas e Fisiatras, para além de ter
ultrapassado em muito o número de doentes assistidos naquele
hospital;
b) cópia de correspondência trocada entre a Direcção da
Casa de Santo Amaro e o Hospital Distrital de Lagos (cuja cópia
igualmente se junta para conhecimento de V.Exa.), da qual se
conclui que, pelo menos em 15.10.2001, a lista de espera para
tratamentos de fisioterapia naquele hospital ascendia a 170
utentes, prevendo-se cerca de 90 dias úteis para início dos
tratamentos.
Desconheço se, entre a data em que estas informações
foram prestadas pelos dois estabelecimentos hospitalares
(respectivamente, em 12.09.2001 e em 15.10.2001) e a data do
aludido telefax dessa ARS (19.11.2001), o Hospital do Barlavento
Algarvio terá sido reforçado com os meios humanos e técnicos que
o tivessem dotado de uma melhor capacidade de resposta e o
Hospital Distrital de Lagos recuperou a sua lista de espera, por
forma a poderem atender às necessidades dos utentes da região e,
bem assim, às situações eventualmente encaminhadas por
instituições como a Casa de Santo Amaro.
O que está em causa não é já – e só – o caso concreto da
Casa de Santo Amaro, cuja situação estará, aliás, parcialmente
acautelada neste momento. O que se afigura preocupante – e
V.Exa. por certo não deixará de concordar – é constatar a falta de
articulação, desde logo, ao nível da própria informação entre os
vários estabelecimentos de saúde da região e a ARS do Algarve, o
que suscita a dúvida legítima sobre o efectivo acesso dos utentes
(quaisquer que eles sejam) aos cuidados de saúde especializados
ou diferenciados nos estabelecimentos de saúde da região.
Tendo presente que, nos termos do artigo 2º do Decreto-
Lei nº 335/93, de 29 de Setembro, compete às Administrações
Regionais de Saúde, planear, distribuir recursos, orientar,
coordenar e avaliar o funcionamento das instituições e serviços
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Censuras e
reparos
prestadores de cuidados de saúde, não posso deixar de chamar a
atenção de V. Exa. para a necessidade de esclarecer estas
informações contraditórias, e de adoptar os procedimentos
necessários a uma melhor articulação entre as instituições e os
diferentes estabelecimentos de saúde dessa região e entre estes e a
própria ARS.
Como V.Exa. compreenderá, não se afigura suficiente que
as Administrações Regionais de Saúde, no quadro das suas
competências legais, se limitem a identificar os serviços
prestadores de cuidados de saúde instalados na região, importa
apurar e avaliar o seu funcionamento e a sua efectiva capacidade
de resposta e, sobretudo, se estão ou não devidamente articulados
entre si para, em tempo útil, responder às necessidades dos
utentes (estejam eles instalados ou não em instituições sociais).
Por fim, detenho-me sobre duas questões complementares:
a) uma prende-se com uma informação veiculada, também,
por essa ARS através do referido telefax de 19.11.2001 e que
apontava para breve a criação, nessa região, de “um serviço do
SNS altamente especializado e diferenciado, o Centro de Medicina
Física e Reabilitação do Sul”, importando saber se tal serviço já
está em funcionamento; em caso afirmativo, quais as regras e
procedimentos para os utentes acederem àquele serviço e como se
articula este com os demais estabelecimentos de saúde da região;
em caso negativo, para quando se estima a sua entrada em
funcionamento;
b) outra reporta-se a um alegado despacho da anterior
Ministra da Saúde, datado de 2.04.2001, segundo o qual “... até à
conclusão do processo de revisão e avaliação dos acordos e
protocolos existentes com o sector social, o qual está em curso,
não devem as Administrações Regionais de Saúde celebrar novos
acordos ou protocolos com o sector social”, importando saber se,
entretanto, tal situação já está ultrapassada e se,
consequentemente, as ARS já têm indicações da tutela no sentido
de poderem celebrar novos acordos ou protocolos com instituições
do sector social.
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Assuntos sociais
Certo da melhor atenção de V.Exa. para o presente reparo
e, bem assim, do empenhamento pessoal de V.Exa. com vista à
adopção das medidas necessárias para melhorar a articulação
entre os diferentes estabelecimentos de saúde (também ao nível
da informação), por forma a assegurar o acesso, em tempo útil,
dos utentes aos cuidados de saúde (nomeadamente, na área da
medicina física e de reabilitação).
A Administração Regional de Saúde do Algarve contestou o
teor do reparo formulado por este órgão do Estado, o que motivou
o envio de novo ofício através do qual se reiteraram as sugestões
formuladas inicialmente. Foi igualmente dado conhecimento a
Sua Excelência o Ministro da Saúde do teor do reparo inicial e sua
reiteração.
R-3544/00
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Ministro da Saúde
Assunto: Conhecimento do reparo enviado à
Administração Regional de Saúde do Algarve; falta de
articulação dos diferentes estabelecimentos de saúde da
região na área da medicina física e de reabilitação;
informação contraditória.
Na sequência de uma exposição apresentada neste órgão do
Estado em Agosto de 2000, por uma utente do Lar de Reabilitação
– Casa de Santo Amaro –, sito em Lagos, foi-me dado
conhecimento das dificuldades que se viviam naquela instituição
em matéria de prestação de cuidados na área da medicina física e
de reabilitação, que oportunamente transmiti quer à
Administração Regional de Saúde do Algarve, quer ao
Administrador Delegado Regional do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social daquela região.
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Censuras e
reparos
No âmbito da instrução deste processo, em Novembro de
2001, o Administrador Delegado Regional do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social (ISSS), veio dar conhecimento a
este órgão do Estado do relatório elaborado pelo Departamento de
Fiscalização dos Serviços Regionais de Planeamento e Fiscalização
do ISSS do Algarve.
Confrontada a informação prestada no referido relatório (e
documentos anexos) com a que veio, entretanto, a ser facultada
pela ARS sobre a mesma questão, foi possível detectar algumas
informações contraditórias, nomeadamente no que diz respeito à
capacidade de resposta por parte do Serviço Nacional de Saúde
existente na região do Algarve em matéria de medicina física e de
reabilitação.
Nesse sentido, entendi útil e oportuno chamar a especial
atenção da ARS do Algarve para este problema, tendo-lhe, para o
efeito, dirigido em 31.01.2002, ofício.
Em resposta, a ARS em causa remeteu-me ofício de
06.02.02.
Considerando que este ofício não dava resposta às
preocupações que havia transmitido àquela ARS, nomeadamente,
no que se refere à total falta de articulação, desde logo, ao nível da
própria informação entre os vários estabelecimentos de saúde da
região e a própria ARS, dirigi, nesta data, novo reparo àquela
entidade, o qual não posso deixar de levar ao conhecimento de
Vossa Excelência.
Convicto de que Vossa Excelência acompanhará o teor do
presente reparo e certo de que não deixará de adoptar as medidas
necessárias à resolução dos problemas existentes.
Sua Excelência o Ministro da Saúde veio dar conhecimento
a este órgão do Estado de que se encontrava previsto o início da
construção de um novo Centro de Medicina Física e de
Reabilitação do Sul em São Brás de Alportel e ainda que, com base
no Plano Director Regional para a Saúde, a articulação entre os
serviços da região iria ser reavaliada.
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Assuntos sociais
R–3544/00
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Administração Regional de Saúde do Algarve
Assunto: Actuação da Administração Regional de Saúde do
Algarve; falta de articulação dos diferentes
estabelecimentos de saúde da região na área da
medicina física e de reabilitação.
Registo com apreço a celeridade com que o Conselho de
Administração dessa ARS me respondeu através de ofício. Sucede,
porém, que o mesmo não dá resposta às questões que tão
claramente tive oportunidade de evidenciar no reparo que
formulei através do meu ofício datado de 31.01.02.
Com efeito, no aludido reparo que transmiti a V. Exa. – e
que mantenho na íntegra – manifestei a minha preocupação com a
notória falta de articulação não só entre os diversos
estabelecimentos de saúde dessa região do Algarve, mas também
entre essa ARS e esses mesmos estabelecimentos, pelo menos no
que se refere à prestação de cuidados de saúde na área da
medicina física e de reabilitação,
Uma leitura atenta do referido reparo permitirá a V.Exa.
verificar que a minha maior preocupação incidia sobre as
contradições verificadas, nomeadamente nas informações
prestadas pelo Hospital do Barlavento, em momentos próximos, a
essa ARS, por um lado, e à Casa de Santo Amaro, por outro.
Na resposta que me foi enviada, denotei com alguma
estranheza, que essa ARS se preocupou mais em contestar as
observações que formulei do que em esclarecer as informações
contraditórias detectadas.
É que, como oportunamente referi, o que estava em causa
não era já – e só – o caso concreto da Casa de Santo Amaro
(situação que até se afigurava estar já parcialmente acautelada)
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Censuras e
reparos
mas a total falta de articulação, desde logo, ao nível da própria
informação entre os vários estabelecimentos de saúde da região e
essa ARS.
Com efeito, compete às Administrações Regionais de
Saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 335/93, de 29 de
Setembro, planear, distribuir recursos, orientar, coordenar e
avaliar o funcionamento das instituições e serviços prestadores de
cuidados de saúde.
Por lapso, que se lamenta, não terá seguido
oportunamente cópia do ofício datado de 12.09.01 dirigido pelo
Hospital do Barlavento Algarvio à direcção da Casa de Santo
Amaro, no qual se referia que o Serviço de Medicina Física e
Reabilitação daquele hospital, não dispunha, naquele momento,
de capacidade para satisfazer as pretensões daquela Instituição,
dado não ter número necessário de fisioterapeutas e fisiatras, para
além de ter ultrapassado em muito o número de doentes assistidos
naquele hospital. A este propósito não posso deixar de invocar a
informação que essa ARS prestou à Provedoria de Justiça em
19.11.01 (telefax nº...) sobre o mesmo assunto: “O Hospital do
Barlavento Algarvio, tem um serviço nessa área muito bem
equipado, no qual os utentes são atendidos, sempre que se
considere, que necessitam dos seus cuidados especializados.”
Em causa, encontrava-se matéria suficientemente
contraditória – revestindo, por isso, alguma gravidade – que
justificaria, em meu entender, que a ARS, em alternativa, tivesse
adoptado uma de duas atitudes:
- ou solicitar de imediato a este órgão do Estado o
documento em falta, para confrontar as entidades em
causa, com a situação de facto, à data, nele relatada;
- ou, in loco, procurar esclarecer a situação,
questionando o hospital em causa sobre as informações
contraditórias que foram prestadas à direcção da Casa
de Santo Amaro e à ARS.
Quanto às questões complementares abordadas no meu
reparo, verifiquei que, no que se refere à primeira [alínea a) do
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Assuntos sociais
ofício: criação do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do
Sul], não me foi prestada qualquer informação.
No que diz respeito à segunda questão [alínea b) do ofício:
conclusão do processo de revisão e avaliação de acordos e
protocolos existentes no sector social], constato que, até àquela
data (06.02.02), não houve qualquer evolução do assunto, pelo
que, em momento oportuno me dirigirei a Sua Excelência o
Ministro da Saúde para apurar as orientações definidas por aquele
Ministério no que diz respeito a esta matéria.
Em face do exposto e como V.Exa. bem compreenderá,
reitero a necessidade dessa ARS promover as medidas necessárias
a melhorar a articulação entre os diferentes estabelecimentos de
saúde, para que os utentes possam, em tempo útil, aceder aos
cuidados de saúde de que necessitam. Para o efeito, revela-se
imprescindível que essa ARS, no quadro legal das suas
competências, adopte os adequados procedimentos de avaliação e
de controlo da resposta dos diferentes estabelecimentos de saúde
da região (nomeadamente, recolhendo e confirmando a
informação que lhe é prestada pelos mesmos).
Por fim, informo V. Exa. que, nesta data, darei
conhecimento deste e do anterior reparo a Sua Excelência o
Ministro da Saúde.
R-293/01
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Subdirector-Geral das Contribuições e
Impostos
Assunto: Pedido de aposentação.
1. Em queixa apresentada na Provedoria de Justiça pelo
Senhor..., relativamente ao atraso na apreciação do seu pedido de
aposentação (entregue em Março de 1999, ao abrigo do disposto
no D.L. nº 116/85, de 19 de Abril), foi ouvida a Direcção-Geral de
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Censuras e
reparos
Impostos, através do ofício de 6 de Fevereiro p.p.
2. No decurso das diligências instrutórias realizadas, veio
a apurar-se que esse pedido já tinha sido autorizado pelo Director
do Serviço respectivo em 12 de Março de 1999 e baseava-se,
essencialmente, em questões respeitantes à saúde do requerente e
ainda no facto de o mesmo já contar com os 36 anos de serviço
necessários para aceder à aposentação, com direito a pensão
completa.
3. Efectivamente, o referido diploma Dec.-Lei nº 116/85,
impõe como condição de acesso à aposentação naqueles termos,
não apenas os já mencionados 36 anos de serviço, como também a
inexistência de prejuízo para o serviço.
4. Sucede, porém, que a Direcção-Geral de Impostos,
inquirida sobre a matéria, só veio a responder, decorridos 10
meses, apesar das insistências dos meus serviços no sentido de
obterem uma resposta ao pedido de esclarecimentos feito.
5. Na resposta enviada a este órgão do Estado, recebida em
7/12/01, V. Exa. informou que o despacho de autorização da
aposentação requerida fora deferido em 6/2/01, acrescentando que
o lapso de tempo que mediara entre o recebimento do pedido e a
sua decisão não consubstanciara um atraso porque, por um lado, o
requerente não possuía, à data, 60 anos de idade e, por outro lado,
não se considerou oportuno, por conveniência de serviço,
autorizar a aposentação, nesse momento.
6. Ora, como V. Exa. compreenderá, não me é possível,
deixar passar a oportunidade sem lhe transmitir que essa
Direcção-Geral não actuou como seria de esperar, em dois
momentos precisos, que passo a indicar:
7. Primeiramente, para com o ora reclamante que tinha o
direito de obter uma resposta dessa Direcção-Geral, não
relevando, para o caso, que essa decisão fosse favorável à sua
pretensão. Com efeito, a essa entidade impunha-se dar resposta a
um requerimento apresentado por um funcionário, que
necessitava de parecer favorável, para ver o seu pedido de
aposentação atendido, relativamente à inconveniência para o
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Assuntos sociais
serviço.
8. Note-se que não está, nem nunca esteve, em causa o
mérito da decisão proferida pela entidade superiormente dirigida
por V. Exa. quanto à existência ou não de prejuízo para o serviço,
mas tão somente o facto de terem sido necessários quase dois anos
para que essa decisão fosse tomada e, consequentemente,
comunicada ao interessado e à Provedoria de Justiça.
9. Ainda relativamente ao ofício acima referenciado, julgo
pertinente esclarecer que o facto de o requerente não ter 60 anos
de idade, em nada relevaria, pois o regime legal aplicável ao seu
caso concreto, é o do já mencionado Dec.-Lei nº 116/85 – que não
impõe quaisquer limitações em função da idade do requerente. Tal
exigência consta apenas do regime estabelecido pelo Dec.-Lei nº
498/72, de 9 de Dezembro, no artigo 37º, nº 1. Todavia, nesses
casos, a aposentação verifica-se, automaticamente, isto é, sem
dependência de qualquer apreciação por parte do serviço
respectivo.
10. Num segundo momento – na parte
que respeita à Provedoria de Justiça – considero lastimável que
essa Direcção-Geral não tivesse prontamente prestado os
esclarecimentos solicitados pelos meus serviços, como lhe é
legalmente exigido, nos termos do disposto no artigo 29º, nºs. 1 e 2
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). Ao
agir da forma descrita, demorando 10 meses para fornecer as
informações que lhe foram pedidas, violou, claramente, o dever de
cooperação a que está obrigada, o que é manifestamente
inaceitável.
11. Assim, entendo que, futuramente, deverá essa
Direcção-Geral providenciar para que os factos atrás enunciados
não venham a ocorrer, respeitando-se, desse modo, os interesses
dos funcionários e o dever de cooperação para com este órgão do
Estado.
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Censuras e
reparos
R-358/01
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Secretaria de Estado da Saúde Departamento
de Recursos Humanos da Saúde
Assunto: Integração da licenciatura em
Engenharia Biotecnológica nos termos do Decreto-Lei
nº 414/91, de 22 de Outubro.
I. Venho dar conhecimento a Vossa Excelência dos factos
seguidamente expostos, apurados na sequência de queixa
recentemente apresentada por uma aluna do 5º ano do curso de
licenciatura em Engenharia Biotecnológica, da Universidade
Lusófona de Humanidades e Tecnologias (U.L.H.T.):
1) através de ofício datado de 30/09/1998, subscrito pelo
Ex.mo Senhor Administrador dessa Universidade e dirigido ao
Ex.mo Senhor Director-Geral do Departamento de Recursos
Humanos da Saúde (D.R.H.S.), foi requerida a inclusão da
licenciatura em Engenharia Biotecnológica, ministrado pela
mesma Universidade, no elenco das licenciaturas adequadas aos
ramos de Engenharia Sanitária, Genética, Laboratório e Nutrição,
previstos no artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 414/91, de 22.10, no
âmbito do regime legal da carreira dos técnicos superiores de
saúde;
2) em resposta, o D.R.H.S. remeteu o ofício de 03/05/1999,
informando que “em 12 de Outubro de 1998 (...) enviou aos
representantes do Conselho de Coordenação dos Estágios dos
ramos de Engenharia Sanitária, Genética, Laboratório e Nutrição,
toda a documentação (...) remetida por essa Universidade, a fim
de colher o seu parecer quanto à adequabilidade da licenciatura
em presença”, para as finalidades pretendidas;
3) solicitado a prestar esclarecimentos sobre este assunto,
o D.R.H.S. enviou-me o ofício de 14/08/2001, informando-me de
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Assuntos sociais
que os representantes de cada ramo da carreira dos técnicos
superiores de saúde, no Conselho de Coordenação dos Estágios,
emitiram parecer desfavorável quanto à inclusão da licenciatura
em apreço no elenco das licenciaturas adequadas ao ingresso
nessa carreira, por considerarem que o seu conteúdo programático
não detém as vertentes de formação necessárias ao exercício de
funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
4) através do mesmo ofício, fui também informado de que o
D.R.H.S. tinha já apresentado superiormente um projecto de
portaria, no qual se incluíam novas licenciaturas, não se contando
entre estas a licenciatura em Engenharia Biotecnológica, pelos
motivos expostos no ponto 3 supra;
5) o referido projecto deu origem à Portaria nº 1103/2001,
de 14.09, por meio da qual foram aditadas novas licenciaturas
para o ingresso nos ramos de Genética, Laboratório e Engenharia
Sanitária, da carreira dos técnicos superiores de saúde;
6) através do ofício de 22/10/2001, o D.R.H.S. respondeu,
de forma definitiva, ao requerimento identificado no ponto 1
supra, informando a Universidade Lusófona sobre a apreciação
desfavorável efectuada nos termos acima descritos.
II. Não me pronunciarei sobre o parecer negativo
mencionado no ponto 3) supra, por se tratar de matéria que,
implicando a formulação de juízos de carácter técnico e científico,
se reveste de natureza discricionária, não se integrando, por isso,
no âmbito dos meus poderes legais de intervenção.
Todavia, não posso deixar de chamar a atenção de Vossa
Excelência para o facto de terem decorrido cerca de três anos
entre a apresentação do requerimento subscrito pelo Ex.mo
Senhor Administrador da U.L.H.T., identificado no ponto 1)
supra, e a notificação da decisão final referente a esse
requerimento, constante do ofício identificado no ponto 6) supra.
Tal decurso de tempo revela-se manifestamente excessivo,
face aos objectivos que terão presidido à apresentação de tal
requerimento, ou seja, o alargamento das possibilidades de
inserção no mercado de trabalho dos licenciados do curso em
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Censuras e
reparos
apreço, o que, muito naturalmente, é fonte de enorme
preocupação e ansiedade para todos os elementos da comunidade
escolar e, em especial, para os alunos e licenciados desse curso.
Ora, durante os três anos em que a apreciação deste
assunto esteve pendente, os interessados aguardaram, com grande
expectativa, por uma decisão que os esclarecesse sobre quais as
possibilidades de exercício de uma profissão na carreira dos
técnicos superiores de saúde, pelo que, até por isso, se impunha
uma resposta célere a este respeito.
Acresce que são conhecidas as carências, a nível nacional,
de profissionais habilitados para o exercício de funções neste
domínio, pelo que, também por essa razão, existia todo o interesse
em apurar, de forma expedita, se a licenciatura em causa era, ou
não, adequada a tais finalidades, de modo a possibilitar que, em
caso negativo, a própria Universidade, eventualmente, alterasse,
em tempo útil, os conteúdos programáticos do curso em questão,
ajustando-os aos fins em vista.
Como Vossa Excelência certamente compreenderá, a
demora na apreciação de assuntos desta natureza compromete a
necessária e desejável articulação entre os estabelecimentos de
ensino superior, por um lado, e os órgãos da Administração
Pública, por outro, no que respeita à aproximação da formação
académica às necessidades sentidas pelo mercado de trabalho,
designadamente, na área dos serviços públicos de saúde.
III. Por todos os motivos acima expostos, não se justifica
que a tramitação do procedimento instaurado junto do
Departamento de Recursos Humanos da Saúde, tendo em vista a
análise curricular do curso de licenciatura em Engenharia
Biotecnológica, ministrado pela Universidade Lusófona, para as
finalidades em causa, tenha demorado três anos.
Revela-se, pois, essencial que sejam adoptadas medidas
destinadas a imprimir maior celeridade na tramitação de
procedimentos desta natureza, de forma a não prejudicar as
legítimas expectivas dos interessados na tomada de uma decisão
final em tempo útil.
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Assuntos sociais
IV. Com a formulação do presente reparo, igualmente
transmitido ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde,
determinei o arquivamento do processo instaurado nesta
Provedoria de Justiça, em epígrafe identificado.
Idêntico reparo foi igualmente dirigido, na mesma data, ao
Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
R-4409/01
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Atribuição de complemento por dependência.
Encontra-se em curso na Provedoria de Justiça um
processo relativo ao indeferimento, pelo Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Santarém, do
requerimento de complemento por dependência apresentado, em
23.01.2001, pelo beneficiário nº ....
O primeiro acto instrutório levado a cabo por este órgão do
Estado, com vista ao esclarecimento dos fundamentos que
estiveram na base da recusa de atribuição da prestação requerida,
consistiu no envio ao CDSSS de Santarém do ofício de 3.10.2001,
cuja cópia junto para conhecimento de V. Exa..
Em 5.11.2001, por via do ofício daquele centro distrital foi
dada resposta à Provedoria de Justiça. Em anexo encontra
igualmente cópia desse documento.
Atento o teor daquela resposta e analisado o processo
clínico do reclamante por parte do perito-médico ao serviço deste
órgão do Estado, de forma rigorosa, entendeu-se por bem solicitar
ao Senhor Director do Centro Nacional de Pensões que
providenciasse pela reavaliação do processo aqui em causa,
mediante observação directa do requerente e das suas condições
de habitabilidade. Com este objectivo, foi dirigido ao CNP o ofício
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Censuras e
reparos
de 14.12.2001.
Desde então e para minha surpresa, ainda não foi possível
a este órgão do Estado receber uma resposta concreta ao pedido
feito. Com efeito, nem o CNP, nem o CDSSS de Santarém se
consideram competentes para analisar e decidir sobre a matéria,
remetendo a Provedoria de Justiça de uma para outra entidade.
Esta constatação resulta, claramente, da leitura do ofício
do CNP de 23.01.2002 e do ofício daquele centro distrital de
22.03.2002, cujo teor me abstenho de comentar e que aponta para
uma total falta de articulação entre os serviços desse Instituto e
para a necessidade urgente de adopção de medidas que fomentem
a boa administração e a eficácia no seio dessa entidade.
Permito-me, aliás, concluir que as dificuldades sentidas
pelos meus serviços para a obtenção de uma tomada de posição a
este respeito fazem pressupor que os beneficiários que se dirigem
àquelas entidades se vêem confrontados com obstáculos
semelhantes ou mesmo maiores.
É, pois, com justificada preocupação que acompanho este
assunto, o qual não pode deixar de merecer, por isso, a minha
censura.
Em face de todo o exposto, solicito a V. Exa. se digne
providenciar no sentido de, com a maior brevidade possível, ser
prestada a este órgão do Estado a informação em falta e,
consequentemente, de serem tomadas a medidas adequadas por
forma a evitar, de futuro, situações como a que aqui nos ocupa.
Em resposta, o Conselho Directivo do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social veio informar que iriam ser
emitidas orientações, no sentido de obviar às dificuldades de
articulação entre o Centro Nacional de Pensões e os vários centros
distritais de solidariedade e segurança social verificadas.
R-4562/01
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Assuntos sociais
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Direcção-Geral da Administração Educativa
Assunto: Requerimento de autorização para o exercício da
profissão de professor dos ensinos básico e secundário.
I. Na sequência das diligências promovidas pelos meus
Serviços, tive conhecimento do teor do ofício, subscrito por V.
Exa., que agradeço.
II. Em anexo ao mesmo ofício, consta fotocópia de uma
exposição subscrita pelo reclamante interessado, Senhor ...,
datada de 8 de Outubro de 2000 e dirigida a V. Exa., através da
qual, entre outros aspectos, requereu a prestação de informações
sobre o “estado actual do seu processo e dos documentos que
eventualmente faltem ainda (...)”.
Tanto quanto me foi dado apurar, verifiquei que a resposta
escrita a tal requerimento lhe foi dada, apenas, através do ofício
subscrito pela Exma Senhora Directora de Serviços de Gestão de
Recursos Humanos, datado de 03/10/2001, ou seja, quase um ano
após a apresentação da exposição acima referida, o que não se
compreende, nem se justifica, sendo certo que o requerente
reiterou a referida solicitação de informações através de novo
requerimento, datado de 25/11/2000 e dirigido a V. Exa.
III. Com efeito, a prestação da referida resposta, após o
decurso de um ano, viola frontalmente o disposto no artº 61º, nº 3,
do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), nos termos
do qual se impõe que as informações sobre o andamento dos
procedimentos sejam fornecidas aos particulares directamente
interessados, no prazo máximo de dez dias.
A falta da referida informação, dentro do prazo legalmente
previsto, determinou que o processo em causa se tenha mantido
parado, nessa Direcção-Geral, desde a apresentação do respectivo
requerimento inicial (que ocorreu no dia 14 de Setembro de 2000),
aguardando apenas a junção do documento em falta.
Assim, durante mais de um ano, o interessado esteve
impedido de se candidatar à docência nos ensinos básico e
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Censuras e
reparos
secundário, por não deter a necessária autorização para esse
efeito, a conceder nos termos do Decreto-Lei nº 289/91, de 10.08,
situação em que actualmente se encontra, e que, alegadamente,
lhe provoca enormes prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Ora, essa consequência poderia ter sido evitada, se o
requerente tivesse sido, desde logo, devidamente esclarecido sobre
a necessidade de obter esse documento, para completar a
instrução do seu processo.
IV. Refira-se, aliás, que, independentemente das
solicitações do interessado, referidas no ponto II supra, os serviços
dessa Direcção-Geral deveriam ter tomado a iniciativa de o alertar
para a necessidade de regularizar a deficiência apontada, em
cumprimento do dever de celeridade imposto nos termos do artº
57º do C.P.A., por força do qual os órgãos administrativos devem
providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento,
ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seu
seguimento, bem como à justa e oportuna decisão.
Tal iniciativa impunha-se igualmente por força do
preceituado no artº 76º, nº 1, do C.P.A., onde se prevê a
obrigatoriedade de convite ao requerente para o suprimento das
deficiências existentes no seu requerimento inicial, quer
respeitem ao incumprimento do disposto no artº 74º do mesmo
Código, quer se refiram a outras deficiências (neste sentido, vide
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco
Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo
Comentado”, 2ª edição, Almedina, pág. 384, anotação I ao artº 76º,
nº 1).
V. Refira-se também que o atraso excessivo na prestação de
resposta escrita ao requerimento do interessado formulado na
exposição datada de 08/10/2000, não se poderá justificar pela
circunstância de o documento em falta lhe ter sido já solicitado
telefonicamente pelos serviços dessa Direcção-Geral, conforme o
próprio interessado, aliás, reconhece.
Com efeito, após realização de tal contacto telefónico, o
interessado optou por solicitar, por escrito, a prestação,
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Assuntos sociais
igualmente por escrito, das informações de que carecia, para
maior segurança e completo esclarecimento sobre os elementos
em falta no seu processo (seguindo, aliás, indicações alegadamente
transmitidas através desse mesmo contacto telefónico .
E fê-lo com o objectivo de se munir de ofício contendo
expressa solicitação dessa Direcção-Geral quanto ao envio do
documento omisso, de forma a, subsequentemente, melhor
fundamentar o pedido de emissão desse documento perante a
autoridade competente do Estado Belga, o que é inteiramente
razoável e pertinente.
VI. Perante tudo o que foi acima exposto, revela-se
essencial que V.Exa. providencie pela adopção das medidas
necessárias e adequadas a evitar que situações como a ora descrita
se repitam, em procedimentos de idêntica natureza.
Atendendo ao largo período de tempo já decorrido desde a
apresentação do requerimento inicial, chamo também a atenção
de V. Exa. para a necessidade de providenciar, com especial
preocupação de celeridade, pela apreciação e prolação de decisão
final no âmbito do procedimento em causa, assim que o
interessado venha juntar o documento ainda em falta.
Desde já agradeço a V. Exa. que me seja remetida fotocópia
da decisão que, a final, vier a ser proferida.
VII. Com a formulação do presente reparo, e certo de que
este assunto merecerá o especial empenhamento de V. Exa. na
correcção das deficiências de actuação e funcionamento acima
apontadas, determinei, por ora, o arquivamento do processo em
epígrafe referenciado.
R-4647/01
Assessor: Bernardo Castro Caldas
Entidade visada: Direcção Regional de Educação de Lisboa
Assunto: Escola do Ensino Básico nº 2 da Brandoa. Atraso na
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Censuras e
reparos
conclusão das obras de remodelação.
Reportando-me ao ofício, que agradeço, não posso deixar de
manifestar a minha discordância relativamente à posição
adoptada por essa Direcção Regional de Educação, no que se
refere ao assunto em causa.
Conforme referido no ofício de 24/09/2001, remetido a V.
Exa. pelos meus Serviços, em virtude de obras de remodelação na
Escola do Ensino Básico nº 2 da Brandoa, que se prolongaram
muito para além dos prazos contratualmente estabelecidos (e que
nesta data ainda se encontram em fase de finalização), cerca de
120 alunos, repartidos por seis turmas de 20 alunos cada (das
quais três funcionam durante a manhã e outras três durante a
tarde), continuaram a frequentar as aulas, durante o 1º período
do ano lectivo de 2001/2002, dentro de contentores.
Tais contentores, onde o mobiliário se amontoava, estavam
instalados em pleno estaleiro de obras, junto a um edifício onde
trabalhavam martelos pneumáticos com enorme ruído, pó em
suspensão, entulho, tijolos e pedras por toda a parte, o que
prejudicava o regular funcionamento das aulas e, inclusivamente,
constituía perigo para a saúde e segurança dos alunos.
Nestas circunstâncias, a Direcção Regional de Educação de
Lisboa não poderia deixar de exercer as competências previstas no
artº 5º, alínea b), do Decreto-Lei nº 141/93, de 26.04, com a
finalidade de acompanhar a evolução da situação que, naquela
altura, se verificava, e avaliar quais as soluções transitórias
possíveis para eliminar tão graves riscos daí emergentes para a
saúde e segurança dos alunos.
Tais competências, naturalmente, não são afastadas, quer
pelo desenvolvimento das atribuições dos municípios no domínio
da educação, previstas nos artºs 13º, nº 1, alínea d), e 19º, ambos
da Lei nº 159/99, de 09.09, quer pelo exercício da autonomia
reconhecida às escolas do ensino básico, nos termos dos artºs 3º,
nº 1, e 17º, nº 2, alínea i), do “Regime de Autonomia,
Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-
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Assuntos sociais
Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário”, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 115-A/98, de 04.05.
Com efeito, o regime legal, acima sumariamente exposto,
possibilita a desejável e necessária articulação entre as diversas
entidades e órgãos (designadamente, direcções regionais de
educação, órgãos de administração e gestão das escolas, e
autarquias locais) com responsabilidades no domínio da educação.
Refira-se, aliás, que os contentores onde eram leccionadas
aulas só foram removidos em Dezembro de 2001, após insistentes
solicitações dos encarregados de educação, tendo os alunos em
causa sido instalados em salas mais adequadas a esse efeito, o que
reforça a pertinência da reclamação que me foi dirigida.
Com a formulação do presente reparo, e confiando no
empenhamento pessoal de V. Exa. em providenciar pela efectiva
orientação e acompanhamento de situações de idêntica natureza
de que venha a tomar conhecimento, determinei o arquivamento
do processo em epígrafe referenciado.
O reparo mereceu a melhor atenção da Direcção Regional
de Educação de Lisboa, que manifestou empenhamento em
proceder no futuro, sempre que possível, ao acompanhamento
singular dos trabalhos de construção e conservação das infra-
estruturas dos muitos estabelecimentos de ensino que a sua área de
intervenção compreende.
R-5093/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Chefe do Estado-Maior do Exército
Assunto: Atraso na instrução de processo de acidente em serviço
e no envio do mesmo à Caixa Geral de Aposentações.
Foi apresentada uma exposição na Provedoria de Justiça
pelo Senhor ....., ex-soldado, relativamente ao atraso na instrução
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Censuras e
reparos
do respectivo processo por acidente em serviço, ocorrido em 20 de
Agosto de 1998, enquanto prestava serviço militar obrigatório.
Não obstante, na presente data, o processo do reclamante
já ter sido remetido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) – ao
que, permita-me, não terá sido alheia a intervenção dos Serviços
da Provedoria de Justiça –, o certo é que o atraso, superior a três
anos, na apreciação, conclusão e envio à C.G.A. de um processo
desta natureza por parte dos Serviços do C.E.M.E. me suscita
perplexidade e preocupação, pelo que não posso deixar de chamar
a especial atenção de V.Exa. para o problema.
De facto, tendo a junta médica hospitalar reunido e
deliberado em 25 de Agosto de 1999, afigura-se manifestamente
excessivo o tempo decorrido desde esta data até à data do envio do
processo em causa à Caixa Geral de Aposentações (15 de Março de
2002), sendo exemplificativo da simplicidade da organização do
processo em causa, o facto da última diligência efectuada ter tido
lugar em 12 de Sezembro de 2001 e ter consistido no pedido de
elementos pessoais do reclamante, os quais, seguramente,
poderiam ter sido solicitados muito tempo antes.
Assim, entendo ser meu dever formular o presente reparo,
esperando com ele obter o empenhamento pessoal de V.Exa. no
sentido de, por um lado, apurar a existência de processos similares
em situação de atraso e, por outro lado, de estabelecer orientações
e procedimentos rigorosos por forma a que os serviços operativos
do C.E.M.E. actuem com maior celeridade e eficácia,
designadamente, quando está em causa a eventual atribuição de
uma pensão com carácter marcadamente indemnizatório àqueles
que se incapacitaram ao serviço do país e em que, sobretudo,
podem estar em causa os interesses e direitos legítimos de
cidadãos em situação de precariedade física e, consequentemente,
económica.
R-5162/01
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Assuntos sociais
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Secretaria de Estado da Administração
Pública e da Modernização Administrativa
Assunto: Regulamentação da Lei da Maternidade e Paternidade.
A intervenção do Provedor de Justiça tem sido solicitada,
com insistência, em face da demora verificada na aprovação da
regulamentação, para a função pública, do diploma sobre a
protecção da maternidade e paternidade, alterado e republicado
pela Lei nº 70/2000, de 4 de Maio de 2000.
O atraso aqui em causa, além de ser de difícil compreensão,
tem vindo a promover um tratamento diferenciado entre os
funcionários públicos e os trabalhadores abrangidos pelo regime
geral de segurança social, muitas das vezes sem qualquer
fundamento razoável. A este propósito, recordo que o sector
privado viu essa regulamentação aprovada há mais de um ano, ao
abrigo do Decreto-Lei nº 230/2000, de 23 de Setembro.
Sendo do conhecimento deste órgão do Estado que a
Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) teve já ocasião
de submeter à consideração de V.Exa. o projecto do diploma aqui
em causa, muito agradeço a V. Exa. se digne esclarecer quais os
obstáculos que têm impedido a sua aprovação e qual o prazo
previsto para colmatação desta lacuna.
Faço notar que as limitações de actuação desse Executivo,
resultantes da actual conjuntura política, não deverão impedir
que se conceda alguma prioridade a esta matéria, pela
essencialidade dos valores a que a mesma se reporta.
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Censuras e
reparos
R-5253/01
Assessor: Bernardo Castro Caldas
Entidade visada: Colégio Militar
Assunto: Dever de cooperação para com o Provedor de Justiça.
I. Face ao teor do ofício de que tive conhecimento, não
posso deixar de chamar a atenção de V.Exa. para a existência do
dever de cooperação que vincula os órgãos e agentes das entidades
públicas, civis e militares, no âmbito do exercício das compe-
tências legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça.
Com efeito, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 29º da Lei nº
9/91, de 09.04 (Estatuto do Provedor de Justiça), seguidamente
transcritos, para inteiro esclarecimento:
“1 – Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e
militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e
informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 – As entidades públicas, civis e militares, prestam ao
Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for
solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções
através dos serviços competentes e facultando documentos e
processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for
pedido.”
Ora, tendo os meus Serviços de Assessoria dirigido a V.
Exa. o ofício de 20/11/2001, subscrito pelo Senhor Coordenador
(que, nos termos do artº 17º do diploma acima mencionado, me
coadjuva no exercício das minhas funções, sendo os coordenadores
e assessores dos meus Serviços considerados autoridades públicas,
inclusive para efeitos penais, conforme disposto no artº 18º do
mesmo diploma), decorria do dever de cooperação acima
identificado o envio de resposta, em primeiro lugar, directamente
a mim ou aos meus Serviços, e não à Senhora ...
II. Refira-se também que a via indirecta escolhida por V.
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Assuntos sociais
Exa. para dar resposta à solicitação de informações que lhe foi
dirigida, para além de se não revelar adequada, não esclarece
quais os motivos subjacentes à manutenção da decisão
inicialmente tomada no caso concreto em apreço.
Como V. Exa. certamente compreenderá, o inteiro
cumprimento do dever de cooperação impõe, sobretudo perante
situações que envolvem a tomada de decisões, a fundamentação
dessas mesmas decisões, sem o que não será possível avaliar a sua
razão e sentido.
III. Devo também esclarecer que a minha intervenção
neste assunto nunca se orientou no sentido de questionar a
validade ou legalidade da decisão tomada por V. Exa..
Apenas teve por objectivo suscitar a reapreciação do caso
na perspectiva de uma solução de equilíbrio e de
proporcionalidade, atendendo às particulares circunstâncias que o
mesmo apresentava, e que poderiam conduzir a uma diferente
decisão: a excepcional marcação de novo exame de matemática do
11º ano ao aluno, sem prejudicar, naturalmente, a organização e
funcionamento das actividades lectivas em curso no Colégio
Militar.
IV. Atendendo a que, por força da tardia recepção de
resposta ao ofício mencionado no ponto I supra, encontra-se a
decorrer o 2º período do presente ano lectivo, circunstância que
inviabiliza qualquer alteração à situação escolar do aluno, entendo
não se justificar qualquer outra intervenção minha neste assunto.
Assim, com a formulação do presente reparo, determinei o
arquivamento do processo em epígrafe referenciado.
R-5728/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa
Assunto: Atraso na atribuição da pensão social de velhice.
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Censuras e
reparos
Como é do conhecimento de V.Exa., os meus Serviços, por
via do ofício de 3.12.2001, auscultaram esse centro distrital a fim
de averiguar as razões do atraso verificado na apreciação do
pedido de atribuição da pensão social de velhice apresentado pelo
beneficiário supra referenciado em 4 de Julho de 1997.
Em 21.02.02, esse centro distrital comunicou a este órgão
de Estado, através de ofício, que o pedido formulado pelo
beneficiário havia sido deferido em 1 de Fevereiro de 2002, com
efeitos reportados à data do requerimento, ou seja, a 4.07.97.
Não obstante o facto da pretensão do reclamante estar em
vias de ser satisfeita, o certo é que o atraso de cerca de quatro
anos na apreciação de um processo desta natureza por parte desse
centro distrital me suscita a maior perplexidade e preocupação,
pelo que, compreenderá V.Exa., não posso deixar de censurar tal
actuação.
Assim, à luz dos princípios da eficácia e da solidariedade,
consagrados nos art ºs 9º e 16º da Lei de Bases da Segurança
Social (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto), entendo dever formular o
presente reparo, esperando com ele obter o empenhamento
pessoal de V.Exa. no sentido de, por um lado, apurar a existência
de processos pendentes em situação de atraso e, por outro lado, de
estabelecer orientações e procedimentos rigorosos por forma a que
os serviços operativos desse centro distrital actuem com maior
celeridade e eficácia, designadamente, na atribuição deste tipo de
prestação social em que estão em causa os interesses e direitos
legítimos de cidadãos idosos em situação de precariedade
económica e social.
A Directora do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Lisboa veio dar conhecimento a este órgão do
Estado que, na sequência do referido reparo, foi efectuado no
aludido centro um levantamento dos constrangimentos que
poderiam estar a contribuir para os atrasos verificados nos
processos de atribuição da pensão social de invalidez ou velhice,
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Assuntos sociais
tendo sido, em consonância, tomadas as medidas de reorganização
interna necessárias a uma solução orgânica mais eficaz e que
permita um maior controlo sobre os processos pendentes. Mais
informou a mesma directora que se encontra a ser desenvolvido
um esforço no sentido de melhorar a articulação daqueles serviços,
como os Serviços de Acção Social e com os Serviços de
Fiscalização.
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Censuras e
reparos
R-5741/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Assunto: Prova de deficiência para atribuição do subsídio familiar
a crianças e a jovens portadores de deficiência
permanente.
I. Foi oportunamente apresentada uma reclamação na
Provedoria de Justiça que se reportava ao facto do Centro
Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e Vale do
Tejo (CDSSSL) exigir, no âmbito da atribuição bonificada do
subsídio familiar a crianças e jovens portadores de deficiência
permanente, prova anual da deficiência, não obstante o disposto
artº 61º , nº 2, do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio.
II. Após intervenção informal imediata dos meus serviços,
o Director de Núcleo do aludido centro distrital, constatando o
erro do processamento informático existente naquele centro sobre
o assunto, determinou introdução no sistema informático de
menção adequada a evitar, no futuro, a exigência da renovação da
prova de deficiência ao filho do reclamante, portador de – já
anteriormente comprovada – deficiência permanente. O caso
concreto do reclamante foi, assim, prontamente corrigido e
resolvido pelos serviços do CDSSSL, o que registo com apreço.
III. Suscitou-se, no entanto, a questão de saber se
continuava a ser exigida a renovação anual, pelos serviços daquele
centro distrital, da referida prova de deficiência, relativamente a
todos os restantes beneficiários portadores de deficiência de
natureza permanente, nomeadamente, aos utentes do Centro de
Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, os quais sofrem todos de
deficiência dessa natureza.
IV. Em face do exposto, em 3 de Dezembro de 2001, os
meus serviços dirigiram à Directora do CDSSSL ofício, dando
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Assuntos sociais
conta de que o caso objecto da queixa já tinha sido resolvido, mas
que importava saber se, relativamente a casos similares,
continuava a ser feita a exigência da prova anual de deficiência.
V. Em resposta, a Directora do CDSSSL, através do ofício
de 14 de Janeiro de 2002, esclareceu que, entretanto, já haviam
sido tomadas medidas cautelares adequadas, nomeadamente no
sistema informático, para evitar, no futuro, a retoma da prova
anual de deficiência nas situações enquadráveis no artº 61º, nº 2,
do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, e, ainda, que o caso
concreto objecto de reclamação havia sido regularizado sem
qualquer interrupção no processamento do respectivo subsídio.
VI. Coloca-se, porém, a questão de saber se o mesmo
problema não estará a ocorrer nos restantes centros distritais de
solidariedade e segurança social, ou seja, se também não estará a
ser exigida a prova anual de deficiência nos casos de deficiência
permanente, pelo que solicito a V.Exa. se digne providenciar pelo
esclarecimento urgente da questão junto dos restantes centros
distritais e, caso se venha a justificar, diligenciar no sentido de
serem adoptadas as medidas necessárias à correcção dos erros e
situações detectadas, por forma a garantir que os beneficiários
não sejam prejudicados nem vejam interrompidos os seus
subsídios por tal motivo. Dos resultados alcançados, solicito que
me seja dado oportuno conhecimento.
R-5932/01
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa
Assunto: Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou
perigo.
Foi recentemente apresentada neste órgão do Estado uma
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Censuras e
reparos
exposição pelo Senhor ...., em que o mesmo questiona o
indeferimento do requerimento de contagem de tempo de serviço
militar obrigatório normal.
O beneficiário apresenta, em anexo à sua exposição, uma
certidão do Arquivo Geral do Exército (AGE) na qual se comprova
que prestou serviço militar obrigatório por um período de 3 anos e
342 dias, ao qual acresceu uma bonificação de 100%, o que
determinou um aumento no tempo de serviço de 2 anos e 141 dias
(artigo 6º, §1º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937).
Com esta bonificação o beneficiário totalizou um tempo de serviço
de 6 anos e 118 dias.
O beneficiário informa ter apresentado a referida certidão
do Arquivo Geral do Exército e requerido a contagem do tempo de
serviço certificado, junto do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Lisboa, o qual, em resposta, veio referir que
“a contagem do tempo de serviço militar obrigatório, respeitante
ao período de 09/61 a 09/65 (49 meses), já lhe foi considerada, em
função da entrega, anteriormente efectuada, de documentação
militar comprovativa. Assim e uma vez que aquele direito já se
encontra reconhecido, foi o presente requerimento dado sem efeito,
de acordo com orientação, aprovada por despacho de 11.10.2001
do Sr. Director da Unidade de Enquadramento e Vinculação e
Registo de Remunerações.”
Não posso deixar de estranhar e de lamentar a
insuficiência da resposta dada pelos serviços desse centro ao
requerimento do beneficiário que se reconduziu ao envio de um
modelo-tipo de ofício a informar que o requerimento em causa
fora “dado sem efeito”, uma vez que, alegadamente, o direito
reclamado já se encontrava reconhecido.
Faço notar que o reclamante apresentava, pela segunda
vez, junto desses serviços, documentação comprovativa não só do
tempo de serviço militar obrigatório que havia cumprido, como,
também, da bonificação de tempo por serviço militar prestado em
condições especiais de dificuldade ou perigo.
Aos serviços desse centro era exigível saber que esta última
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Assuntos sociais
bonificação de tempo de serviço não havia sido ainda devidamente
reconhecida e contada pela segurança social, pelo que não seria
difícil compreender o sentido e alcance do segundo requerimento
apresentado pelo beneficiário.
De qualquer modo, ainda que se admita que o beneficiário
não tenha sido suficientemente claro quanto à sua pretensão e
uma vez que a contagem dessa bonificação implicaria – de acordo
com a lei ainda em vigor (DL nº 311/97, de 13/11) – o pagamento
de contribuições, o certo é que os Serviços desse centro deveriam
ter procurado aclarar o pedido do beneficiário, nomeadamente, no
sentido de saber se este pretendia efectivamente a contagem do
tempo de bonificação ao abrigo do aludido diploma legal,
elucidando-o sobre os procedimentos a adoptar para o efeito e/ou
encaminhado-o para os serviços competentes.
Tal dever de actuação por parte da Administração resulta,
aliás, do artigo 76º, nº 1, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA) ao consagrar que o requerente pode ser
convidado a suprir deficiências existentes no seu pedido. Estarão
aqui em causa não só deficiências resultantes da falta das menções
exigidas por lei (vd. artigo 74º do CPA), mas, também, situações,
como no caso em apreço, em que se estaria, quando muito,
perante uma situação de ininteligibilidade relativa do pedido, isto
é, em que é razoável e legítimo exigir à Administração que
informe o requerente em conformidade com a lei aplicável e o
convide a aperfeiçoar o pedido formulado [cf. artigos 7º, nº 1, al. a)
e 10º do CPA].
Tal obrigação decorre ainda do dever geral que cabe à
Administração Pública de informar, correcta e oportunamente, os
cidadãos, quer na fase prévia a qualquer procedimento
administrativo, quer – por maioria de razão – no decurso do
próprio procedimento administrativo.
Aliás, a Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e de
Segurança Social (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto) impõe
especialmente aos serviços da segurança social especial dever de
informação aos beneficiários. A este propósito, não posso deixar de
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Censuras e
reparos
invocar três dos princípios que enformam o actual Sistema de
Solidariedade e de Segurança Social – o do primado da
responsabilidade pública, o da eficácia e o da informação,
previstos, respectivamente, nos artigos 12º, 16º e 19º da referida
Lei –, sendo certo que o incumprimento do dever de informar,
adequada e oportunamente, o cidadão a propósito dos seus
direitos, compromete a eficácia do sistema e a própria efectivação
do direito à segurança social.
No caso em apreço, a actuação dos serviços desse centro só
não se afigura mais grave, atentas as alterações legislativas que,
sobre o assunto, se prevêem para breve e que terão sido acordadas
no âmbito da discussão e aprovação do Orçamento para 2002.
Em face de todo o exposto, estou convicto de que V.Exa.
acompanhará o teor do presente reparo, na certeza de que não
deixará de adoptar as medidas necessárias a evitar que se repitam
situações idênticas à descrita.
Em 18.02.2002, a Directora do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, respondeu ao
Provedor de Justiça acatando o teor do reparo formulado,
informando que iria providenciar no sentido de aperfeiçoar o texto
da comunicação tipo e reforçar o atendimento ao público, por
forma a que os beneficiários sejam exaustivamente esclarecidos
das formalidades a observar.
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Assuntos sociais
R-6033/01
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Hospital de São Paulo, em Serpa
Assunto: Intervenção cirúrgica (colecistectomia) defeituosa, por
esquecimento de uma compressa na zona intra-
abdominal da paciente, a qual causou danos de vária
ordem.
1. Com fundamento em reclamação apresentada pela
Senhora ...na Provedoria de Justiça, na qual solicitava a
intervenção deste órgão do Estado relativamente ao apuramento
de eventuais responsabilidades na intervenção cirúrgica a que foi
submetida, no Hospital de S. Paulo, em Serpa, superiormente
dirigido por V. Exa., foi organizado o processo acima referenciado.
2. No decurso das diligências instrutórias realizadas, veio
a apurar-se que em 7/2/95, a paciente foi internada no referido
hospital e sujeita a uma colecistectomia. Cinco meses depois (em
7/7/95), dada a persistência das queixas da doente, houve
necessidade de proceder a novo internamento, para a realização
de outra intervenção cirúrgica, em 10/7/95, desta feita no Hospital
Distrital de Beja, para onde, entretanto, fora transferida, com
vista à remoção de um corpo estranho, detectado na zona intra-
abdominal pelos exames radiológicos feitos, que veio a confirmar-
se ser uma compressa esquecida aquando da primeira operação,
conforme consta do relatório médico que junto em anexo.
3. Sucede, porém, que a referida compressa provocou uma
perfuração da primeira porção do duodeno, obrigando à realização
de uma gastrectomia parcial com anastomose tipo Billrothm II,
para retirar os tecidos danificados.
4. Ainda no pós-operatório, a ora reclamante fez uma
fístula duodenal de baixo débito, de acordo com o relatório médico,
o que determinou alguns cuidados médicos acrescidos, mas que
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Censuras e
reparos
permitiu a alta hospitalar no dia 28 de Julho desse ano. No
entanto, durante muito tempo subsistiram as queixas de refluxo
gastro-esofágico que aconselharam o recurso à terapêutica médica
e determinaram o pedido de fixação de incapacidade parcial
permanente para o trabalho.
5. Na sequência de todos estes acontecimentos, a
reclamante decidiu apresentar uma queixa na Provedoria de
Justiça, por se considerar lesada nos seus direitos.
6. Finda a instrução, concluí que foram excedidos todos os
prazos estabelecidos para que as autoridades competentes (v.g.
Inspecção-Geral de Saúde e Autoridades Judiciárias) pudessem
intervir, uma vez que estão esgotadas as possibilidades legais de a
lesada ser ressarcida pelos danos sofridos e, nessa medida, carece
de fundamento uma intervenção ulterior deste órgão do Estado,
motivo por que determinei o arquivamento do processo.
7. No entanto, tomei conhecimento da situação com
alguma preocupação, o que me levou a dirigir-me a V. Exa. não
tanto pelas repercussões que a mesma teve no caso concreto mas
pelas consequências muitas vezes irreversíveis ou difíceis de
ultrapassar originadas noutros casos, em circunstâncias idênticas.
8. Entendo que as intervenções e os tratamentos médico-
cirúrgicos envolvem risco por natureza e que, nessa medida, são
susceptíveis de causar danos às pessoas que se sujeitam a eles.
Considero que na esmagadora maioria das vezes, os doentes não
pensam sequer que algo de anómalo lhes possa suceder porque,
por um lado, precisam desses tratamentos ou operações e isso
prevalece sobre qualquer hipotético receio que tenham e, por
outro, têm uma confiança muito grande naqueles que os tratam, o
que por sua vez, facilita muito a tarefa a estes últimos, pois gera
uma relação próxima e de estreita colaboração entre ambos.
9. Creio que situações como a que deu origem ao presente
processo são raras e penso que apenas poderão ser compreendidas
se as considerarmos como um erro, que se lamenta. De qualquer
modo, não posso deixar de formular uma censura à actuação do
corpo clínico no caso concreto e chamar a especial atenção de V.
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Assuntos sociais
Exa. para que sejam adoptados procedimentos rigorosos por forma
a que erros similares não se repitam nesse estabelecimento
hospitalar. Concordará V. Exa., que a ocorrência de situações
desta natureza deixa nos utentes uma imagem que é geradora de
desconfiança e deveras embaraçosa para qualquer corpo clínico,
dado que as pessoas têm dificuldade em compreender e aceitar
que aconteçam, para além dos inconvenientes e prejuízos de toda
a ordem a que dão lugar, muitos deles, como se disse atrás,
irreversíveis ou difíceis de ultrapassar.
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Censuras e
reparos
R-235/02
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Viseu
Assunto: Pedido de acesso a documentos
relativos a processo de verificação de incapacidade
permanente.
No âmbito da instrução do processo em epígrafe, os meus
Serviços dirigiram a V. Exa em 11.03.02 um ofício, no qual era
dado conhecimento da queixa apresentada neste órgão de Estado e
subscrita pelo beneficiário, Senhor ....
Na queixa, o beneficiário informava que esses Serviços
teriam negado o acesso (não só ao próprio como também ao seu
advogado mandatado para o efeito) aos documentos clínicos
constantes do processo existente nesse centro e com base no qual
lhe terá sido atribuída uma pensão de invalidez por incapacidade
permanente.
Entretanto, V. Exa informou os meus Serviços de que iria
ser emitida certidão de todo o processo de invalidez do
beneficiário, tendo para o efeito sido oficiado o Senhor ...., na
qualidade de mandatário do requerente, “para nos termos do nº 3
do artigo 8º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe
foi dada pela Lei 94/99, de 16 de Julho, vir indicar médico por ele
designado.”
Sobre esta questão não posso deixar de chamar a atenção
de V. Exa para aquela que, em meu entender, é a interpretação
correcta do disposto na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a
redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, sobre
o acesso aos documentos nominativos.
Com efeito, o diploma referido regula o acesso dos cidadãos
aos documentos da Administração, estabelecendo o artigo 4º que:
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Assuntos sociais
“1. Para efeitos do disposto no presente diploma, são
considerados:
a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de
informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos, ou registos de
outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração
Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres,
actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço,
despachos normativos internos, instruções e orientações de
interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros
elementos de informação;
b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de
informação que contenham dados pessoais;
c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular,
identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de
valor ou que sejam abrangidos pela reserva de intimidade da vida
privada(....)”.
Do texto supra citado resulta claramente que os processos
de verificação de incapacidade permanente constituem
documentos nominativos da Administração Pública cujo acesso é
assegurado nos termos do estabelecido pela Lei nº 65/93, de 26 de
Agosto.
Por seu turno, o artigo 7º, com a epígrafe “Direito de
acesso”, estabelece:
“1. Todos têm direito à informação mediante o acesso a
documentos administrativos de carácter não nominativo.
2. O direito de acesso aos documentos administrativos
compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como
o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.(...)”
O artigo 8º, com a epígrafe “Acesso a documentos
nominativos”, dispõe que:
1. Os documentos nominativos são comunicados, mediante
prévio requerimento à pessoa a quem os dados digam respeito,
bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, os
documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que
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Censuras e
reparos
demonstrem ter interesse directo, pessoal e legítimo.
3. A comunicação de dados de saúde, incluindo dados
genéticos, ao respectivo titular, faz-se por intermédio de médico
por ele designado.”
Desde preceito, conclui-se que o acesso aos documentos
nominativos é facultado mediante requerimento do interessado
(escrito, conforme dispõe o artigo 13º do diploma em análise), ao
próprio titular dos dados e aos que demonstrem interesse directo,
pessoal e legítimo no seu conhecimento, estabelecendo-se ainda
que o acesso a dados de saúde pelo seu titular se faça por
intermédio de médico por ele designado.
O acesso por terceiro com autorização (artigo 8º, nº 1, 2ª
parte) não contempla quaisquer reservas, desde que esse terceiro
se encontre munido de autorização escrita do titular dos dados
clínicos (v.g. advogado com procuração conferindo poderes para o
acesso).
Importará aqui referir ainda o disposto no artigo 15º, que
estabelece, nos nºs 2 e 3 que:
“2. A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso
a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de
autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso
aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de
revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.”
4. O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a
entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso tenha
dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos
dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.
Assim, sempre que a entidade a quem foi dirigido o
requerimento de acesso a documentos nominativos de terceiro,
desacompanhado de autorização escrita do titular dos dados,
tenha dúvidas quanto à acessibilidade de tais documentos, deve
solicitar a intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos.
Do exposto, poderá concluir-se que, no respeito pela Lei de
Acesso aos Documentos da Administração, esse centro deveria ter
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Assuntos sociais
facultado o acesso ao advogado do requerente – na qualidade de
terceiro autorizado pelo titular dos dados clínicos – com dispensa
de intermediação médica, a todos os elementos integrantes do
processo do reclamante.
Faço notar a V. Exa que este tem sido, também, o
entendimento da própria CADA (Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos), citando-se, a título de exemplo o
seu Parecer nº 261/2000, datado de 25.10.00, emitido no âmbito
duma consulta efectuada por esse centro (à data, Serviço Sub-
-Regional de Viseu).
Para melhor esclarecimento junto cópia do referido
Parecer da CADA, cuja conclusão me permito transcrever:
“Nesse sentido e em razão de tudo o que antecede, a CADA
é de parecer que o SSVCRSSC deverá facultar à sociedade de
advogados requerente – na qualidade de terceiro autorizado pelo
titular dos dados clínicos – o acesso, com dispensa de
intermediação médica, a todos os elementos integrantes do
processo (...) arquivados naquele centro.”
Não posso deixar de manifestar alguma estranheza quanto
ao facto de, tendo a CADA emitido o parecer supra referido na
sequência de um pedido de parecer prévio formulado por esse
centro, ao abrigo do nº 3, do artigo 15º, da Lei nº 65/93, de 26 de
Agosto, tivesse, no caso da reclamação em apreço, actuado em
sentido contrário, isto é, exigindo a intermediação de um médico.
Por outro lado, não posso, também, deixar de formular
uma chamada de atenção a esse centro distrital no que se refere à
morosidade e ao encaminhamento, numa fase inicial, do pedido do
beneficiário para o Centro Nacional de Pensões.
Com efeito, através do v. ofício de 13.11.01, foi o
beneficiário informado que o seu pedido (cópia do processo de
verificação de incapacidade permanente) era da competência do
Centro Nacional de Pensões, informação esta que não posso
deixar de considerar incorrecta.
Com V.Exa. bem compreenderá, esta situação não poderia
deixar de merecer a minha atenção, solicitando que, com a maior
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Censuras e
reparos
brevidade possível, esse centro distrital altere os procedimentos
nesta matéria, por forma a que de um modo efectivo e pontual e
no respeito pela orientação definida também pela CADA, os
beneficiários – através dos seus mandatários legais – possam
aceder aos documentos constantes dos seus processos de
verificação de incapacidades permanentes, sem intermediação de
um médico.
Mais informo V. Exa de que, desconhecendo se o
procedimento adoptado por esse centro distrital de solidariedade e
segurança social é comum a outros centros distritais, entendi
oportuno e útil dar conhecimento deste assunto ao Presidente do
Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança
Social por forma a que possam ser divulgadas orientações claras e
uniformes sobre esta matéria.
R-359/02
Assessor: Isabel Pinto
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social do Porto
Assunto: Atraso verificado na apreciação de requerimento
relativo à obtenção da prestação compensatória de
subsídio de Natal.
O Senhor ..., dirigiu-me uma queixa sobre o atraso na
apreciação do requerimento que entregou nesse centro distrital,
com vista à obtenção das prestações compensatórias do subsídio
de Natal do ano de 2000.
O referido requerimento foi inicialmente entregue no
Serviço Local de Ermesinde desse centro distrital, em 5 de
Fevereiro de 2001, e terá sido devolvido ao interessado, em 2 de
Maio de 2001, com a indicação de que deveria dirigir-se à
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Assuntos sociais
respectiva entidade patronal e solicitar informação do centro
distrital para onde teriam sido efectuados os descontos.
Nesse ofício omite-se qualquer informação referente ao
centro distrital de solidariedade e segurança social que seria
competente para proceder ao pagamento da prestação requerida,
designadamente, que tal prestação deveria ser requerida junto dos
serviços de segurança social que, eventualmente, haviam pago o
subsídio de doença ao interessado.
Atenta tal omissão, em 18 de Junho de 2001, o beneficiário
enviou nova exposição a esse centro distrital, acompanhada de
toda a documentação que havia entregue inicialmente e informou
esses serviços para onde tinham sido efectuado descontos, entre
Junho de 1998 e Setembro de 2000.
Tal exposição manteve-se sem qualquer movimentação até
que, em Fevereiro de 2002, e após contacto informal efectuado por
este órgão do Estado, se apreciou finalmente o requerimento e se
concluiu que o centro distrital a quem cabia pagar a prestação
requerida era ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa.
Neste mesmo mês, esses serviços remeteram toda a
documentação referente ao interessado para o Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, o qual, entretanto, já
procedeu ao deferimento do pedido do interessado.
É bem certo que nesta data a pretensão do interessado já
se encontra em vias de ser satisfeita.
No entanto, não posso deixar de censurar o facto do
requerimento em causa ter estado pendente de apreciação
durante largos meses nesse centro distrital, concretamente, entre
Junho de 2001 e Fevereiro de 2002.
Perante tal facto e à luz dos princípios da eficácia e da
informação, consagrados nos artºs 16º e 19º, da Lei de Bases da
Segurança Social, entendo dever formular o presente reparo,
esperando com ele obter o empenhamento pessoal de V. Exa, no
sentido de sensibilizar os serviços operativos desse centro distrital
para a necessidade de actuarem com uma maior celeridade e
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Censuras e
reparos
eficácia neste tipo de situação, remetendo mais rapidamente aos
centros distritais competentes os requerimentos que ali sejam
dirigidos por erro e, do mesmo passo, informem com maior
precisão os beneficiários requerentes nessas circunstâncias.
A entidade visada comprometeu-se a dar boa execução ao
reparo, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia a todas
as solicitações que chegam aos seus serviços, encontrando-se já em
curso algumas providências organizativas e de reforço de meios.
R-610/02
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e
da Segurança Social
Assunto: Divulgação de informações internas sobre os cidadãos..
Recentemente deu entrada neste órgão do Estado a queixa
subscrita pelo Senhor ... .
O reclamante insurge-se contra o teor da informação
social, elaborada pela funcionária ... e que lhe foi dada a conhecer
por essa Inspecção-Geral, ao abrigo do ofício de 8.02.2002.
É, aliás, essa resposta que motiva a minha presente
intervenção.
Sem deixar de tomar em consideração que essa Inspecção-
Geral recebe, diariamente, múltiplas reclamações e, mais ainda,
que muitas delas carecerão de fundamento, não posso deixar de
censurar a forma como se respondeu ao pedido de informações,
oportunamente apresentado pelo ora reclamante, ainda que não
lhe assista razão na sua pretensão e que se trate de um cidadão
inconformado por natureza.
Observo que conheço bem o perfil destes reclamantes, pois
também recebo, diariamente, várias queixas sem qualquer
viabilidade.
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Assuntos sociais
No entanto e como V. Exa. não deixará de compreender,
não poderei aceitar o teor do ofício, mediante o qual se procurou
responder definitivamente às questões, incessantemente,
colocadas pelo reclamante.
Refiro-me, em especial, ao facto de se lhe ter dado
conhecimento integral da informação social acima identificada, a
qual reveste carácter marcadamente interno.
Reconheço o trabalho, muitas vezes difícil, dos técnicos de
serviço social e, sobretudo, a importância destas informações e o
contributo essencial que prestam à instrução dos processos, mas
não posso deixar de sublinhar a natureza confidencial das
mesmas.
Entendo, por isso, ser inadmissível que o conteúdo deste
tipo de documentos seja dado a conhecer abertamente aos
cidadãos visados. Recordo que a mencionada informação contém
expressões de evidente gravidade, que não podem, nem devem ser
divulgadas desta forma. A este propósito, permito-me destacar o
teor do terceiro parágrafo, que de seguida se transcreve:
(...) Trata-se de facto de uma pessoa conflituosa,
perturbada e constantemente envolvida em inúmeras situações de
discórdia, conflitos e até agressões verbais e físicas com a
vizinhança, daí resultando diversas participações na PSP local e
processos em tribunal (...)
Como concordará, trata-se de acusações e juízos valorativos
sobre a personalidade do indivíduo manifestamente gravosos,
susceptíveis até de constituir crime de injúria, nos termos
previstos no artigo 181º e segs. do Código Penal.
Tendo em conta o perfil do reclamante, é evidente que a
resposta prestada nestes moldes em nada contribuiu para a sua
elucidação e apaziguamento.
Em face do exposto, impõe-se que se preste ao Senhor ...
uma explicação cabal da situação, em especial, do conteúdo da
informação social aqui em crise.
Nesse sentido, agradeço que V. Exa. adopte todas as
providências necessárias para o efeito e que remeta, a este órgão
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Censuras e
reparos
do Estado, cópia dos esclarecimentos que vierem a ser prestados
ao reclamante.
O Inspector-Geral do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho não aderiu ao entendimento do Provedor de Justiça,
invocando que os princípios do rigor, da transparência e da
responsabilização justificam que se dê conhecimento aos
interessados de toda e qualquer informação que lhes diga respeito.
Em resposta, o Provedor de Justiça fez questão de tecer as
seguintes considerações:
Começo por agradecer a V.Exa. todos os esclarecimentos
prestados ao abrigo de ofício.
Quanto às observações contidas no mesmo e sem querer
eternizar a troca de correspondência a propósito desta situação
concreta, gostaria apenas de concluir dizendo o seguinte:
1. Não duvido, nem nunca duvidei que essa Inspecção-
Geral tivesse feito tudo ao seu alcance para esclarecer cabalmente
o beneficiário aqui em causa.
2. Por outro lado, não foi minha intenção criticar o
trabalho da técnica de serviço social, responsável pela elaboração
da informação que está na origem desta situação. Antes pelo
contrário e por isso tive ocasião de sublinhar as condições, por
vezes, complicadas em que tais profissionais exercem a sua
actividade.
Com esta ressalva pretendo tornar claro que não encontro
fundamento para censurar o documento que a funcionária...
redigiu, parecendo-me desrazoável que seja ela, em última análise,
a sofrer as consequências da chegada ao conhecimento do Senhor
... dos elementos sobre este recolhidos.
3. Na sequência do exposto no ponto 2, e sob pena de ter
sido mal interpretado na minha anterior comunicação,
naturalmente que não sou partidário da instauração de
procedimento criminal contra esta funcionária. No entanto e
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Assuntos sociais
como V.Exa. bem evidenciou, essa decisão apenas caberá ao
ofendido tomar.
4. Da mesma forma, concordo com a opinião de que os
princípios do rigor, da transparência e da responsabilização
deverão pautar a actuação da Administração Pública na sua
relação com os cidadãos. Essa preocupação tem orientado, aliás,
decisivamente a forma de trabalhar deste órgão do Estado, desde
a sua criação.
No entanto e salvo o devido respeito, não me parece que a
opção de não divulgar ao beneficiário o conteúdo desta informação
social, teria constituído violação daquelas máximas, pois creio que
seria possível transmitir-lhe as ideias ali expostas sem o
confrontar directamente com algumas das expressões utilizadas.
A propósito deste ponto, faço notar que cabe também aos
organismos da função pública agir com sensibilidade perante os
perfis dos cidadãos que se lhes apresentam.
Ora, se o objectivo era encerrar, de vez, a longa e
desgastante troca de correspondência com o reclamante – e creio
que era essa a intenção – este saiu completamente defraudado
pelo meio utilizado, o qual, como se comprova, veio apenas
originar novos fundamentos de discórdia e perpetuar o
inconformismo do mesmo.
5. Por último, e quanto à referência feita por V.Exa. às
competências dessa Inspecção-Geral e ao facto de estas não
incluírem a prestação de informações ao público em geral,
permito-me observar que essa disponibilidade constitui uma
actuação louvável da IGMSST, por visar contribuir para um maior
e mais célere esclarecimento dos cidadãos. Contudo, obriga a uma
cautela ainda mais reforçada na forma como são facultadas as
informações, de molde a não defraudar possibilidades de actuação
futura dos serviços, efectivamente, competentes (neste caso, o
CDSSS de Aveiro) e sobretudo, sob pena de colocar em situações
complexas e de evidente fragilidade, funcionários que diligen-
temente cumprem as suas obrigações.
Com estas notas complementares, foi meu único objectivo
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Censuras e
reparos
clarificar algumas ideias veiculadas ao abrigo do ofício de
3.05.2002, que me parece não terão sido entendidas nos termos
em que me dispus a transmiti-las.
R-825/02
Assessor: Luísa Falcão de Campos
R-280/02
Coordenador: Nuno Simões
R-1103/02
Assessor: Luísa Falcão de Campos
R-1122/02
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
Assunto: Atraso no processamento e
pagamento das actualizações extraordinárias das
pensões (artº. 7º. da Lei nº. 30-C/2000).
A Provedoria de Justiça tem sido insistentemente
confrontada com reclamações de aposentados dessa Caixa
relativas ao atraso no processamento e pagamento das respectivas
actualizações extraordinárias (artº. 7º. da Lei nº. 30-C/2000).
A título de exemplo, permito-me identificar a situação dos
seguintes aposentados: ...
Faço notar que foi auscultada, entretanto, a Direcção-
-Geral da Administração Pública (DGAP) sobre o assunto, tendo-
se concluído que aquela entidade já há muito tempo que
comunicou a essa Caixa a reclassificação dos interessados.
A título de exemplo refira-se que, no caso concreto do
Senhor....., a DGAP, por ofício de 20.12.2001, o informou de que já
remetera as necessárias informações à CGA..
No que diz respeito ao caso do Senhor....., verifica-se que
terá havido uma alteração da reclassificação por parte da DGAP.
De qualquer modo, a mesma terá sido comunicada à C.G.A. em
Janeiro de 2002.
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Assuntos sociais
Em face do exposto, não posso deixar de expressar a minha
preocupação pelos atrasos verificados não só no que diz respeito à
situação dos aposentados supra referenciados, mas, sobretudo, à
situação de todos os que se encontram em idênticas circunstâncias
e cujo número importa conhecer.
Compreenderá V.Exa. que a preocupação é tanto maior
quanto é certo estarmos perante situações de pessoas idosas a
quem, em tempo útil, é devida a referida actualização
extraordinária. A não actuação prioritária da Administração (CGA
e DGAP) com vista ao célere cumprimento da Lei nº 30-C/2000
(art. 7º) compromete a eficácia da própria medida legislativa
adoptada para o efeito e, desse modo, coloca o Estado em situação
merecedora de censura ou reparo.
Em face do exposto, solicito a V.Exa. que, com a máxima
urgência, se digne prestar-me os esclarecimentos que, sobre o
assunto, entenda por convenientes, nomeadamente:
a) número de processos ainda pendentes na C.G.A. em
idênticas condições (ou seja, em que a Caixa já recebeu as
informações de reclassificação da DGAP, mas ainda não
processou e pagou as respectivas pensões – juntar lista
actualizada dos aposentados nessas circunstâncias);
b) número de processos que aguardam na CGA a
comunicação da DGAP (juntando lista actualizada dos
aposentados nessas circunstâncias);
c) quais as razões para os atrasos verificados na CGA;
d) que medidas e procedimentos se prevê sejam adoptados
para a resolução do problema;
e) data previsível para a regularização da situação;
f) que procedimentos de articulação estão instituídos com a
DGAP com vista a recolher as informações necessárias à
actualização das pensões;
g) razões (se diferentes daquelas que forem identificadas em
c) para o atraso no processamento e pagamento das
actualizações aos aposentados supra identificados e para
quando se prevê a regularização das respectivas pensões.
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Censuras e
reparos
Certo do empenhamento pessoal de V.Exa. no
esclarecimento e resolução urgente do problema suscitado.
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) respondeu à
Provedoria de Justiça informando que, não dispondo dos
elementos necessários que lhe permitisse determinar quais os seus
pensionistas – do universo daqueles que se aposentaram até
31/10/8, – teve necessidade de recorrer à respectiva articulação com
a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) uma vez que
se trata de um processo extraordinário extremamente moroso e
complexo (cerca de 90 mil pensões), e que escapa às competências
gerais da CGA de actualização de pensões determinadas pelo artº
59º do Estatuto da Aposentação. Entretanto, de acordo com a CGA
já foram tomadas as medidas necessárias por forma a agilizar o
processo de actualização em causa, esperando-se, deste modo
maior celeridade na conclusão do mesmo.
R-825/02
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Direcção-Geral da Administração Pública
Assunto: Atraso na actualização extraordinária de pensões
determinada pelo artº 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12.
Foram apresentadas, na Provedoria de Justiça, várias
exposições que se reportavam ao atraso verificado na actualização
das pensões determinada pelo artº 7º, da Lei nº 30-C/2000, de
29/12, e que deram origem à abertura, entre outros, do processo
acima referenciado.
No âmbito da instrução levada a cabo nos mesmos autos
por este órgão de Estado, fui levado a concluir, com preocupação,
pela existência de falta de articulação entre a CGA e a DGAP no
processo de actualização extraordinário de pensões em curso.
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Assuntos sociais
Assim, tal ausência de articulação foi bem evidenciada no caso
concreto do reclamante, Senhor......., – o qual se queixou do atraso
verificado na actualização da respectiva pensão – em que a DGAP
lhe deu conta (em 20.12.2001) de já ter comunicado à CGA as
informações necessárias à actualização da respectiva pensão,
enquanto a CGA, na sequência da minha intervenção, vem
admitir não ter em seu poder qualquer comunicação da DGAP
sobre o assunto.
Compreenderá V.Exa. que a minha preocupação não
advém apenas do caso concreto deste reclamante, mas, também –
e sobretudo –, das situações idênticas que poderão existir.
Os aposentados, nestas circunstâncias, acabam por ser
encaminhados de uma para a outra entidade, sem que nenhuma
delas se aperceba dos equívocos e atrasos efectivamente
registados. Justifica-se, por isso, a adopção de procedimentos mais
eficazes de articulação entre a CGA e a DGAP.
A Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP)
respondeu à Provedoria de Justiça justificando os atrasos
verificados na respectiva articulação com a Caixa Geral de
Aposentações no processo de aplicação do artº 7º da Lei nº 30-
C/2000, de 29/12, em virtude do mesmo se ter mostrado bastante
moroso dado o elevado número dos pensionistas abrangidos e
dada a complexidade de muitas das situações abrangidas,
nomeadamente, relativamente às categorias entretanto extintas e
cuja portaria de enquadramento (prevista no nº 2 do citado artº
7º), contendo as categorias de transição para o Novo Sistema
Retributivo, se encontrava então por publicar.
R-825/02
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações
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Censuras e
reparos
Assunto: Atraso na actualização extraordinária de pensões (artº
7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12).
Reportando-me ao assunto acima identificado, venho
expressar a V.Exa. o agradecimento pelos esclarecimentos
prestados a este órgão do Estado.
Considerando que, o caso concreto dos três primeiros
reclamantes supra referenciados se encontram resolvidos e que a
situação do quarto reclamante está em vias de resolução,
determinei o arquivamento dos respectivos processos neste órgão
de Estado, nos termos do artigo 31º, alínea c), da Lei nº 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça)
Registo, com agrado, o compromisso assumido pela CGA,
no aludido ofício, de proceder ao pagamento das pensões pelo novo
valor, no mês seguinte ao da recepção das respectivas informações
por parte da DGAP.
Porém, não posso deixar de reiterar a minha preocupação
pela falta de articulação entre a CGA e a DGAP, aliás, bem
evidenciada no caso concreto do reclamante, Senhor......., em que a
DGAP dá conta (em 20.12.2001) de já ter comunicado à CGA as
informações necessárias à actualização da respectiva pensão,
enquanto a CGA, não obstante a interpelação do reclamante
datada de 29.01.2002, só agora (em 15.05.2002), na sequência da
minha intervenção, vem admitir não ter em seu poder qualquer
comunicação da DGAP sobre o assunto. Compreenderá V.Exa. que
a minha preocupação não advém apenas do caso concreto deste
reclamante, mas, também – e sobretudo –, das situações idênticas
que poderão existir. Os aposentados, nestas circunstâncias,
acabam por ser encaminhados de uma para a outra entidade, sem
que nenhuma delas se aperceba dos equívocos e atrasos
efectivamente registados. Justifica-se, por isso, a adopção de
procedimentos mais eficazes de articulação entre a CGA e a
DGAP.
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Assuntos sociais
A este propósito, informo V.Exa. que, nesta data,
formularei, de igual modo, uma especial chamada de atenção ao
Senhor Director-Geral da Administração Pública.
R-982/02
Assessor: Rita Cruz
Entidade visada: Centro Nacional de Pensões
Assunto: Atraso no processo de revisão da pensão unificada;
articulação do CNP com a CGA no âmbito dos processos
de atribuição da pensão unificada.
Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma reclamação
subscrita pelo beneficiário supra referenciado, em que o mesmo
contesta o atraso por parte da CGA, na revisão da sua pensão
unificada.
O pedido de revisão da pensão teve como fundamento a
alteração do número de anos considerados no cálculo da mesma,
por motivo da inclusão do período de 54/04 a 74/07, em que se
comprovou que o reclamante trabalhou na empresa ....
De acordo com as informações recolhidas pelos meus
Serviços, o CNP terá remetido à CGA, em tempo oportuno, toda a
informação necessária para proceder à actualização da pensão do
beneficiário.
Com efeito, através de um fax de 2000.07.26 o CNP terá
prestado todas as informações necessárias. No entanto, só em
Abril de 2002, após a intervenção e intermediação dos Serviços da
Provedoria de Justiça foi possível desbloquear e resolver a
situação.
Não obstante, no caso concreto, o atraso verificado não seja
directamente imputável ao CNP que, como supra referido, terá
enviado atempadamente as informações necessárias à CGA, não
posso deixar de chamar a especial atenção de V.Exa. para a
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Censuras e
reparos
dificuldade de articulação existente entre essas duas entidades,
com os inevitáveis e evidentes prejuízos para os beneficiários.
Importa referir que para além do caso concreto, são
apresentadas, frequentemente, neste órgão do Estado queixas que
se prendem com problemas de articulação entre os Serviços das
duas entidades (Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de
Aposentações), para os quais o Provedor de Justiça, como V.Exa.
compreenderá, não pode deixar de estar atento.
Nessa medida, permito-me sugerir a V.Exa. que sejam
adoptadas as medidas e os procedimentos mais adequados à
obtenção de uma melhor articulação entre esse Centro e a Caixa
Geral de Aposentações, por forma a que as situações como a
descrita sejam tratadas com rigor, é certo, mas, também, de uma
forma mais célere e eficaz.
Mais informo que, nesta data, formulei idêntica chamada
de atenção junto da Caixa Geral de Aposentações.
Idêntica chamada de atenção foi, na mesma data, enviada
à Caixa Geral de Aposentações.
R-1424/02
Coordenador: Nuno Simões
Entidade visada: Instituto de Acção Social das Forças Armadas
Assunto: Demora na conclusão de processo de aposentação.
No âmbito do processo melhor identificado em epígrafe,
sobre a demora verificada no encaminhamento e conclusão do
processo de aposentação da funcionária desse instituto, venho
expressar a V.Exa. a minha censura pelo funcionamento,
claramente deficiente dessa instituição na presente situação.
Essas deficiências evidenciaram-se não apenas no
desinteresse notório pelo esclarecimento dos motivos do atraso na
passagem à situação de aposentada da ora reclamante, como
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Assuntos sociais
sobretudo na falta de vontade de colaborar com este órgão do
Estado para clarificação da matéria.
Senão, como compreender o facto de o processo da
funcionária ter sido, alegadamente, enviado à Caixa Geral de
Aposentações, em 20.12.2001, e até ao mês de Agosto do corrente
ano não ter sido objecto de desenvolvimentos, sem que essa
instituição tenha estranhado tal arrastamento e sem que tenha
sido prestada qualquer atenção aos pedidos de informação,
legitimamente, formulados pela interessada os quais faziam
pressupor algum extravio ou alguma desarticulação entre o
IASFA e a CGA?
Por outro lado, como entender o facto da Provedoria de
Justiça ter aguardado dois meses pela resposta ao ofício de
21.05.2002, por alegada não recepção do mesmo pelo IASFA,
quando em 22.05.2002, o Senhor ..., em contacto – da sua
iniciativa – estabelecido com este órgão do Estado e mantido com
a Senhora Assessora, confirmou a recepção daquele documento e
assinalou até um erro redundante detectado no mesmo (a data
referenciada no ponto 4, era relativa ao ano de 2001 e não ao ano
de 2002)?
Não obstante aquele contacto telefónico ser prova evidente
da boa recepção do referido ofício da Provedoria de Justiça, após a
expedição do nosso ofício de insistência de 3.07.2002, vieram os
serviços desse Instituto solicitar o reenvio do ofício inicial para
permitir que fosse dada resposta ao mesmo, alegando que aquele
não houvera dado entrada no IASFA.
Note-se ainda que só na sequência do reenvio, em
16.07.2002 – por telefax – daquele documento, se dignou essa
instituição prestar a este órgão do Estado os esclarecimentos
solicitados.
Tratou-se de uma actuação, claramente, violadora do dever
de cooperação estabelecido no artigo 29º da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), para a qual chamo a
atenção de V.Exa. com o intuito de obstar a que, de futuro, novos
incidentes desta natureza se venham a verificar.
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Censuras e
reparos
R-1495/02
Assessor: Diogo Nunes dos Santos
Entidade visada: Sub-Região de Saúde de Braga
Assunto: Acidente em serviço.
Cumpre-me informar que, na sequência dos contactos
estabelecidos entre este órgão de Estado e os serviços que V. Exa.
dirige, o processo que correu termos nesta Provedoria de Justiça,
na sequência de reclamação relativa a comparticipações de acordo
com o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
no âmbito da Administração Pública, foi arquivado.
Efectivamente, não assistia razão à reclamante, contudo,
faço notar que analisada toda a correspondência trocada entre
ambas as partes, se verifica que no ofício, se invoca
incorrectamente o regime aplicável à situação da reclamante.
Na verdade, a situação supra referenciada tem o mesmo
tratamento material, contudo, a sua fundamentação legal é
distinta.
De facto, por força do artigo 56º (regime transitório) do
Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que define o seu
âmbito de aplicação para o futuro, o regime aplicável à
reclamante, é o Decreto-Lei nº 28 523, de 23 de Novembro de
1951, na versão dada pelo Decreto-Lei 39 558, de 10 de Março de
1954 e Decreto-Lei 367/78, de 29 de Novembro, que estatui
igualmente que se o sinistrado preferir receber tratamentos e
assistência médica (...) numa clínica particular, apenas terá
direito a receber, da parte do Estado, a importância que seria
despendida se tivesse recorrido a estabelecimentos públicos locais
de prestação de cuidados médicos, parágrafo 6º do artigo 17º do
DL 28 523, de 23 de Novembro de 1951.
Por último, não posso deixar de solicitar os bons ofícios de
V. Exa. por forma a evitar a ocorrência de situações futuras de
idêntica natureza.
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Assuntos sociais
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Censuras e
reparos
R-1764/02
Assessor: Mónica Duarte Silva
Entidade visada: Gestora do Programa Ambiente
Assunto: Cálculo da compensação devida por caducidade do
contrato de trabalho a termo. Não acatamento da
posição do Provedor de Justiça com fundamento no
facto de estar em curso processo judicial sobre a
questão.
Acuso a recepção do ofício, que agradeço.
Atento o respectivo teor, faço notar que, ao longo da
instrução do presente processo, não foi feita qualquer referência
ao processo judicial ora mencionado.
Chamo a atenção de V.Exa. para o facto de, de acordo com
o artº 4º da Lei nº 9/91, de 9/04 (Estatuto do Provedor de Justiça),
a actividade do Provedor de Justiça ser independente dos meios
graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Assim, o facto de estar a correr um processo judicial sobre
o assunto submetido à apreciação do Provedor de Justiça, em
nada obsta a que V.Exa. acolha a posição defendida por este órgão
do Estado, resolvendo a situação a contento dos interessados, com
o consequente término do processo judicial por transacção ou
desistência. Desse modo contribuindo, aliás, para os objectivos
insistentemente defendidos pelos últimos Governos de
descongestionamento das pendências judiciais e da celeridade da
Justiça.
R-2206/02
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Centro Nacional de Pensões
Assunto: Pagamento retroactivo das contribuições relativas ao
seguro social voluntário.
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Assuntos sociais
O reclamante, solicitou a intervenção deste órgão do
Estado, com vista a ver colmatados os prejuízos sofridos, na
sequência do encadeamento de factos que a seguir se descreve.
Sendo trabalhador do mar desde 1970 – até 1976 como
profissional das pescas e, após aquela data, na marinha de
comércio – o reclamante pretendeu beneficiar do regime de acesso
à pensão antecipada por desgaste físico, em vigor para os
trabalhadores inscritos marítimos (cf. Portaria nº 804/77, de 31 de
Dezembro e Decreto-Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro).
Para o efeito, o beneficiário levou a cabo as seguintes
diligências:
– em 28.12.1999, solicitou, por escrito, informação ao
Centro Nacional de Pensões sobre a possibilidade de se
reformar aos 50 anos, por desgaste físico;
– em 19.07.2000, foi informado da impossibilidade de
aceder à pensão por desgaste físico, e encaminhado
para a pensão de velhice;
– em face das informações obtidas, em 7.06.2001, o
beneficiário requereu a pensão de velhice junto desse
centro e solicitou a suspensão do pagamento do seguro
social voluntário junto do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo,
como se comprova pela declaração de 7.06.2001;
– em 8.01.2002, é enviado ao beneficiário ofício, nos
termos do qual lhe é comunicado pelo CNP que se
aguarda a confirmação dos períodos contributivos por
parte do CDSSS de Lisboa para “conclusão da
organização do seu processo de reforma por velhice com
base na Portaria nº 804/77”;
– alegadamente, em 14.01.2002, o reclamante recebe
novo ofício do CNP – no qual não foi aposta data – nos
termos do qual é corrigido o conteúdo do ofício daquele
Centro, de 19.07.2000, e se conclui que o beneficiário,
afinal, “não tem direito à pensão de velhice com a
idade que tem nesta data”.
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Censuras e
reparos
Como V.Exa. concordará, existiu um erro grave e
manifesto na condução do presente processo de reforma.
Senão, como compreender que a não confirmação das
condições “período contributivo” e “idade” só tenha sido possível
sete meses após a apresentação do requerimento para acesso à
pensão de velhice e cerca de um ano e meio após ter sido prestada
ao beneficiário a informação errada de que reunia as condições de
acesso à pensão antecipada por desgaste físico, previstas na
Portaria nº 804/77, de 31 de Dezembro, ainda que por recurso à
totalização dos períodos contributivos permitida pela Portaria nº
129/2001, de 27 de Fevereiro?
A ser verdadeira a afirmação desse centro de que o
presente lapso residiu no envio ao beneficiário de um ofício
trocado, a análise do seu processo necessariamente feita após a
apresentação do requerimento de pensão e que motivou o envio ao
CDSSS de Viana do Castelo de pedido de confirmação dos períodos
contributivos, deveria ter evidenciado, desde logo, que havia sido
prestada uma informação deficiente.
Não só assim não aconteceu, como o ofício que foi remetido
ao beneficiário contendo as explicações para aquele lapso, não se
encontra datado, o que dificultou consideravelmente a
possibilidade do reclamante obviar aos prejuízos decorrentes da
suspensão do pagamento do seguro social voluntário que, em
7.06.2001, requereu junto do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Viana do Castelo, na expectativa fundada de
vir a reformar-se com brevidade.
Após intervenção da Provedoria de Justiça junto daquele
centro distrital foi possível concluir, com alguma probabilidade,
que o ofício chave terá sido enviado ao beneficiário, após 8.01.2002
e antes do início do mês de Fevereiro daquele mesmo ano.
Essa conclusão possibilitou que o Senhor ... fosse
autorizado, a título excepcional, por despacho do Senhor Director
do CDSSS de Viana do Castelo, de 26.08.2002, a pagar
retroactivamente, e sem sujeição a juros de mora, as contribuições
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Assuntos sociais
relativas ao período durante o qual esteve suspenso o seguro
social voluntário.
Neste caso concreto foi, pois, possível obviar a alguns dos
prejuízos originados pela actuação deficiente desse centro. No
entanto, todo o processo teria sido mais rápido e claro se o já
identificado ofício viesse datado.
Em face de todo o exposto e por forma a permitir que os
beneficiários exerçam, cabalmente, os seus direitos de defesa
perante decisões e informações incorrectamente prestadas, solicito
a V.Exa. se digne reiterar junto dos serviços desse centro a
importância da identificação expressa, nos respectivos ofícios, da
data em que tais decisões ou informações são comunicadas aos
interessados.
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Censuras e
reparos
R-2927/02
Assessor: Fátima Martins
Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Lisboa
Assunto: Arrecadação das dívidas à Segurança
Social. Articulação com o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social.
Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição
por parte da reclamante ..., solicitando a intervenção deste órgão
do Estado junto desse Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Lisboa (CDSSS) a respeito da seguinte
situação:
1. A reclamante, em Fevereiro de 1993, contratou dois
trabalhadores em condições que lhe permitiriam beneficiar do
regime de dispensa temporária das contribuições por si devidas
enquanto entidade patronal, regime esse previsto no Decreto-Lei
nº 257/86, de 27 de Agosto.
2. Para o efeito, no entanto, não apresentou requerimento
e documentação na segurança social, conforme era expressamente
exigido pelo artigo 6º do referido diploma, por, segundo alegou,
desconhecer então essa necessidade.
3. Assim, permaneceu durante o período em que,
supostamente, teria direito à dispensa, Fevereiro de 1993 a Março
de 1995, sem efectuar as contribuições que lhe eram devidas, e
sem que lhe tivesse sido exigido tal pagamento, ou notificada a
existência do débito.
4. Só no ano 2000, quando requereu junto desse CDSSS
uma declaração de situação contributiva, foi confrontada com
aquela dívida, a qual, atendendo ao significativo lapso de tempo
decorrido desde a sua constituição, venceu juros de valor
considerável.
5. A reclamante liquidou a dívida e os juros mas, por não
se encontrar de má fé, e considerar ter havido falta de informação
por parte da segurança social, requereu e reclamou a sua isenção
723
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Assuntos sociais
de pagamento total ou parcial da dívida ou dos juros, o que não
lhe foi concedido.
Verifica-se que, efectivamente, à reclamante impunha-se o
conhecimento da lei e da necessidade de apresentar requerimento
para poder beneficiar do regime de dispensa temporária de
contribuições, pelo que não merece censura a actuação do CDSSS
de Lisboa no que respeita à cobrança do valor da dívida e dos
respectivos juros de mora, nem mesmo do indeferimento do
pedido de isenção que, posteriormente ao pagamento, foi feito pela
reclamante.
Não pode, no entanto, este órgão do Estado deixar de
constatar a pertinência do argumento invocado pela mesma,
quando reclama da absoluta falta de notificação, por parte dessa
instituição, da existência do débito e do vencimento de juros,
durante um período de 7 anos.
Tendo sido confirmado telefonicamente não ser prática
habitual desse CDSSS a notificação do débito aos contribuintes
devedores, cumpre-me chamar a atenção de V. Exa. para o facto
de, com tal actuação, estarem a ser descurados tanto os interesses
do Estado, como os dos particulares.
Com efeito, cumpre a essa instituição, no âmbito da
actividade e fins que prossegue, zelar para que os créditos da
segurança social, no caso concreto as contribuições devidas pelas
entidades empregadoras, sejam pagos atempadamente ou, pelo
menos, no mínimo espaço de tempo possível, minimizando os
efeitos que a falta prolongada de cumprimento, a cobrança
coerciva, o pagamento em prestações ou até mesmo uma eventual
falta de liquidez, possam vir a provocar.
Tal não se compadece, assim, com a letargia desse CDSSS,
que deixa decorrer um período de 7 anos, no caso concreto, e quiçá
superior, noutras situações, sem que, seja feita pelo menos uma
diligência para o recebimento do crédito.
É certo que as dívidas para com a segurança social vencem
independentemente de interpelação, atendendo à natureza da
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Censuras e
reparos
obrigação em causa, mas tal não significa que se descurem os
interesses presentes.
Acresce que, como corolário dos princípios da informação e
da boa colaboração com os particulares, que devem pautar a
actuação da Administração Pública, é forçoso reconhecer ao
CDSSS um dever de alertar os contribuintes incumpridores para a
sua situação, em cumprimento estrito do seu dever de informação,
sem esquecer que uma tal actuação poderá conduzir ao
cumprimento, se não de todos, pelo menos daqueles contribuintes
devedores que, como a reclamante, se encontram nessa situação
por mera falta de cuidado e zelo.
Mas mais grave é o facto de, conforme foi possível
conhecer, por vezes, por parte de alguns funcionários do CDSSS
de Lisboa, ser efectuada a notificação do débito a alguns
contribuintes, através do envio de “ofícios de saldo”, sem que
haja, porém, qualquer critério instituído para esse procedimento.
A este respeito não posso, pois, deixar de salientar que a
essa instituição cabe conceder um tratamento igual a todos os
contribuintes, sob pena de violação do princípio da igualdade a
que se encontra adstrita.
Por todo o exposto, mostra-se necessária uma
uniformização de critérios e procedimentos por parte desse
CDSSS quanto a esta matéria, sendo conveniente ponderar a
eventual adopção de medidas que permitam garantir o respeito
pelos princípios gerais que regem a sua actuação, em defesa quer
dos interesses do Estado, que representa, quer dos particulares,
que promove.
R-3034/02
Assessor: Margarida Santerre
Entidade visada: Junta de Freguesia da Sé
Assunto: Requerimento para aposentação ao abrigo do Decreto-
Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
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Assuntos sociais
O funcionário dessa junta de freguesia ... apresentou uma
queixa junto deste órgão do Estado, motivada pelo atraso
verificado na prestação de uma resposta ao requerimento para
aposentação voluntária (Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril),
que dirigiu a V.Exa. em 24.07.2002.
Na sequência de uma conversa telefónica mantida entre a
Assessora, ... e V. Exa., em 15.10.2002, foi possível confirmar que,
efectivamente, o requerimento apresentado pelo ora reclamante
não mereceu até à data qualquer resposta, não obstante ser
considerado que a dispensa do funcionário ocasionaria prejuízo
para o serviço.
Em face dessas informações, verifica-se que se encontra
tomada a decisão dessa junta de freguesia de não dar
encaminhamento ao requerimento em questão, sendo certo que a
mesma não foi até à data formalizada junto do requerente.
Essa omissão colide, de forma clara, com o dever de decisão
que impende sobre a Administração Pública169 e, sobretudo, com o
dever de fundamentação que a vincula igualmente, nos termos do
artigo 124º, 1 a) do Código do Procedimento Administrativo.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Administrativo
tem vindo a defender o entendimento, segundo o qual a formação
do indeferimento tácito é corolário da existência de um dever legal
de decidir por parte das entidades públicas.170
Assim sendo, a invocação do indeferimento tácito não pode
colher aceitação no presente caso, tanto mais que essa figura
jurídica foi criada pelo legislador como meio de protecção dos
169
Recorde-se, a este propósito, que o artigo 9.º do Código do Procedimento
Administrativo refere, expressamente, que os órgãos administrativos têm o dever
de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam
apresentados pelos particulares.
170
A título de exemplo, veja-se o Acórdão Doutrinal do STA, de 8.05.2002, sobre
“Recurso hierárquico. Indeferimento tácito. Acto complexo. Despacho conjunto.
Dever legal de decidir”, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal
Administrativo, Ano XLI, Agosto/Setembro de 2002.
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Censuras e
reparos
cidadãos contra a inércia da Administração e não como
justificação para essa mesma Administração não oficializar as
decisões, sempre que as toma.
Em face do exposto, queira V.Exa. providenciar no sentido
de ser comunicada ao Senhor ... a decisão que mereceu o seu
requerimento, bem como a motivação que a determinou.
R-4680/01
Assessor: Luísa Falcão de Campos
Entidade visada: Director-Geral de Protecção Social aos
Funcionários e Agentes da Administração Pública –
ADSE
Assunto: Comparticipação em actos de enfermagem.
Reportando-me ao assunto acima identificado, venho
expressar a V.Ex.ª o agradecimento pela colaboração prestada a
este órgão do Estado, no âmbito do aludido processo, bem como
pela resolução do caso concreto.
Permito-me chamar a especial atenção de V.Exa. para o
penúltimo parágrafo do meu anterior ofício de 6.03.2002, em que
solicitava não só a reapreciação do processo da beneficiária em
causa, mas também “(...) a adopção das medidas e procedimentos
adequados a evitar situações futuras idênticas sob pena de se
comprometer o princípio da eficácia das prestações sociais e, desse
modo, se atentar contra os interesses e direitos legítimos dos
beneficiários”.
Como V.Exa. compreenderá, para além da resolução do
caso concreto, importa que os Serviços dessa entidade passem a
adoptar procedimentos idênticos e uniformes no tratamento deste
tipo de comparticipação.
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2.4.
Assuntos de
organização
administrativa
e
função pública
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Assuntos sociais
Coordenador:
Alberto Amaral
Assessores:
Jorge Castelo Branco (Desde 11 de Março)
Graça Fonseca (Desde 31 de Outubro)
Fátima Almeida (Desde 17 de Junho)
Elisa Morgado
Graça Barreiros
Leonor Sampaio
Ana Neves
Maria de Lurdes Garcia
José Tomás Porto (Até 30 de Julho)
730
n
2.4.1. Introdução
1. Do conjunto de processos principais abertos no
ano de 2002 na Provedoria de Justiça e dirigidos à área que tem a
seu cargo os assuntos de Organização Administrativa e Função
Pública – 726 – não se verificou substancial diferença, quer no que
respeita à tipologia das reclamações, quer no que toca às
entidades visadas, em relação ao ano de 2001.
2. Assim, e tendo em conta apenas grandes grupos
principais, continua a assumir relevância o número de processos
em que são visadas entidades integradas no Ministério da
Educação171, no Ministério da Saúde172, no Ministério das
Finanças173, e às Forças Armadas e Serviços de Segurança, no qual
se inclui, para este efeito, a Polícia Judiciária174.
3. De uma forma geral as queixas dos funcionários e
agentes do Estado e de outros entes públicos assumem a mais
diversa natureza e tipologia, sendo de destacar, particularmente,
as questões relativas a remunerações e carreiras – 91 – e
concursos – 170 – para apenas mencionar estas, atendendo à
importância que assumem no conjunto das queixas dirigidas ao
Provedor de Justiça.
4. Embora não haja um padrão comum susceptível de
caracterizar a actuação da Administração, atendendo à
diversidade de questões que se subsumem à natureza do vínculo e
ao regime do pessoal ao serviço desta, verifica-se que os direitos e
interesses dos trabalhadores, em muitos casos, são lesados,
171
Queixas de docentes de todos os graus de ensino, incluindo educadores de infância –
157.
172
Queixas de médicos – 28; enfermeiros – 16; técnicos de diagnóstico e terapêutica – 2;
auxiliar de acção médica – 7.
173
DGI – 29.
174
Forças Armadas (três ramos) – 29; PSP – 23; GNR – 6; SEF – 3; Polícia Judiciária – 2.
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Assuntos de organização administrativa ...
nomeadamente, por omissão do dever de regulamentar ou
deficiência de regulamentação, pela adopção de “expedientes”
conducentes a colmatar falhas previsíveis de pessoal, por erro ou
por mau entendimento de praxes administrativas.
5. No âmbito da omissão do dever de regulamentar tem-se
assistido, desde 1990 a esta parte, no que toca à estruturação e
organização de serviços, à prática da aprovação das novas
estruturas orgânicas sem que as mesmas sejam simultaneamente
acompanhadas dos respectivos quadros de pessoal.
6. Esta prática, assente no princípio de aprovação dos
quadros de pessoal mediante Portaria dos membros do Governo
responsáveis, tem conduzido a uma “facilidade” excessiva na
criação ou alteração de estruturas orgânicas de serviços,
relegando para segundo plano a previsão de meios humanos
indispensáveis ao funcionamento das instituições.
7. A não aprovação atempada dos quadros de pessoal,
como se verificou com a reformulação dos serviços do Ministério
da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 1996 –
nalguns casos os quadros de pessoal só foram aprovados ao fim de
cinco anos – e a indefinição quanto à colocação do pessoal nas
novas unidades orgânicas, gerou situações susceptíveis de violar o
princípio de ocupação efectiva, bem como a admissão a concurso
de acesso, o que se deixou claro nos termos da censura feita ao
Ministro da Agricultura, (processo R-928-01), inserto no presente
Relatório.
8. A falta de previsão dos meios humanos
necessários ao efectivo funcionamento dos serviços, no caso de
alterações de estruturas orgânicas, ficou patente em nova censura
dirigida ao mesmo membro do Governo (processo R-4307-01 e R-
5825-01) pelo facto de, face às necessidades criadas com a
reestruturação dos serviços do Ministério, os serviços que
superintendem nas zonas agrárias terem “recrutado” pessoal ao
abrigo de um programa ocupacional firmado com o Instituto do
Emprego e Formação Profissional para “suprir deficiências de
pessoal com que o organismo de momento se debate”. Chamou-se
732
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Introdução
a atenção de que, para além da lesão dos interesses financeiros do
Estado, a utilização da figura dos acordos de actividade
ocupacional pela Administração, da forma como o fez em
manifesto “desvio de poder”, induzia o trabalhador, porque
preenchia um posto de trabalho de natureza permanente, na
expectativa da sua inserção profissional, insusceptível de se
verificar através da actividade ocupacional. Neste sentido, foi
também dirigida censura ao Instituto do Emprego e Formação
Profissional, visando um maior rigor na selecção dos projectos de
actividade ocupacional e uma efectiva fiscalização dos acordos
celebrados com as entidades promotoras.
9. A falta de previsão adequada à implementação de
medidas legislativas é patente na execução do Decreto-Lei nº
22/98, de 09/02 – extinguiu a carreira de escriturário-dactilógrafo
– conduziu o Ministério da Educação através da Direcção-Geral da
Administração Educativa a adoptar medidas restritivas, tendo em
vista o interesse público a salvaguardar, no que concerne ao paga-
mento de remunerações ao pessoal em causa, o que se não
compadece, conforme reparo efectuado ao Secretário de Estado da
Administração Educativa – processo R-6089-99 – com os
princípios gerais de protecção na confiança, da justiça e da
proporcionalidade que devem nortear a actividade de gestão
pública da Administração, ao implicar a preterição dos interesses
legitimamente protegidos dos particulares, sendo que a
justificação, na óptica da Provedoria de Justiça, apresentada por
aquele departamento governamental – constrangimentos orça-
mentais – denota uma subavaliação das necessidades previsionais
em matéria de meios humanos envolvidos.
10. Em matéria de acesso a um emprego na Administração
Pública, de entre os processos findos na área, não pode deixar de
se trazer à colação a actuação de alguns institutos, no que toca ao
recrutamento de pessoal através de contrato de trabalho. Com
efeito, parece ter-se criado a convicção generalizada de que, a
adopção do contrato de trabalho para os organismos em causa,
implicaria que o Estado, ou neste caso, os institutos públicos, se
733
n
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Assuntos de organização administrativa ...
comportassem na admissão dos seus trabalhadores como qualquer
entidade patronal, efectuando o recrutamento do pessoal “...como
é prática usual de mercado e tal como é geralmente levada a cabo
pelas empresas que desejam recrutar elementos para os seus
quadros, seguindo os moldes por si frequentemente utilizados” na
expressão da entidade visada.
11. Não pode deixar de se ter presente que, integrando ou
continuando a integrar os organismos referidos o sector público
administrativo, e sendo claramente os empregos em causa
empregos públicos, está o seu preenchimento sujeito ao princípio
constitucional de igualdade de acesso à função pública, plasmado
no artº 47º, nº 2 do CRP, já que a expressão aí contida relativa ao
”direito de acesso à função pública” deve ser entendida em termos
amplos, independentemente do regime jurídico-laboral aplicável
aos agentes públicos – processo R-4463/01.
12. Efectivamente, está em causa a formação da vontade da
Adminis-tração na aquisição de meios indispensáveis ao seu
funcionamento, quer estes meios sejam humanos ou físicos, o que
implica a adopção de mecanismos procedimentais que
salvaguardem os princípios da transparência e da imparcialidade
na actuação da Administração, da liberdade e da igualdade de
acesso dos candidatos. Não são assim admissíveis restrições
infundadas susceptíveis de pôr em causa o princípio da igualdade
de acesso, ainda que tal solução seja admissível para um
contratador privado. Daí a censura dirigida ao Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social que, ao publicitar ofertas de
emprego, restringiu o acesso a indivíduos com idade “até 28
anos”.
13. No que respeita ainda a matéria de concursos, têm sido
apresentadas queixas na Provedoria de Justiça contra o
Ministério da Educação por cidadãos portadores de deficiência que
possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se
candidatam – no caso concreto a actividade docente – e em que a
Administração Educativa face ao regime de concursos constante
do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, adoptou a posição de só
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Introdução
consagrar quotas para emprego de deficientes, por força do
disposto no Decreto-
-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, na primeira fase do concurso,
não as contemplando na fase regional – processo R-289/02.
14. Manifestou a Provedoria de Justiça a posição de que a
forma de provimento dos candidatos fora dos quadros não
constituía obstáculo à aplicação do regime de quotas, uma vez que
o Decreto-Lei nº 29/2001 estabelecia de forma inequívoca a sua
aplicação aos processos de selecção que se destinavam ao uso da
vinculação contratual, tendo a situação sido ultrapassada através
da aprovação do novo regime de concursos para o pessoal docente,
constante do Decreto-Lei nº 35/2003, que prevê a existência de
apenas uma fase de concurso para o pessoal docente.
15. No que concerne a remunerações, para além das
queixas apresenta-das ao Provedor de Justiça, regra geral com
fundamento no posicionamento remuneratório atribuído em
função do escalão em que os reclamantes se encontram integrados
face a funcionários mais novos na mesma categoria e que se
encontram posicionados em escalão superior, verificou-se que
determinados serviços regionais do Ministério da Educação, no
âmbito da contratação de docentes, em alguns casos, estabeleciam
uma determinada remuneração indiciária, posteriormente objecto
de redução, por vezes substancial, a meio do ano lectivo, com
fundamento no facto de o docente em causa não ter habilitação
própria para a docência, sem que os interessados fossem ouvidos
quanto à intenção da Administração Educativa – processo R-
5140/01. Para além das questões de responsabilidade emergente
da violação do contrato, conforme jurisprudência do STA, chamou
o Provedor de Justiça a atenção do membro do Governo
respectivo, tendo em conta as várias reclamações que lhe foram
apresentadas com base na aludida actuação da Administração, que
adoptou as medidas consideradas adequadas, traduzidas em
orientações difundidas aos serviços do Ministério impedindo-os de
proceder à prática relatada.
735
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Assuntos de organização administrativa ...
16. Adopta a Administração para o seu funcionamento e
controle interno determinado tipo de praxes que, muito embora
não sejam violadoras de princípios legais, são no entanto
susceptíveis de, em determinados casos, tendo em conta a prática
rotineira e os entendimentos instituídos, ofenderem direitos de
terceiro, podendo mesmo funcionar como “convites” à prática de
crime. É o caso da prática instituída nas escolas em relação à
apresentação ao serviço de professores ausentes por motivo de
doença em que, segundo aquela prática, a situação de doença só
terminava com a assinatura do livro de presenças por parte do
professor. Embora o princípio se afigure correcto, entendeu-se
condenável a actuação da Administração, que impôs ao docente,
apresentado num determinado dia, e tendo faltado aos dois
primeiros tempos, a justificar a ausência aos tempos lectivos em
causa, através de apresentação de atestado médico. Neste sentido
dirigiu o Provedor de Justiça Recomendação – 14-A/2002 – ao
presidente do conselho directivo de uma escola, com o pedido
formulado junto do membro do Governo com competência para o
efeito, de chamar a atenção da generalidade das escolas no sentido
de, mantendo a orientação administrativa em causa, evitar
interpretações com claro desvio dos princípios que orientam a
actuação da Administração Pública.
17. Se bem que determinadas formas de actuação da
Administração, como a referida atrás não devam, só por si, ser
questionadas, já deve na óptica da Provedoria de Justiça, ser
questionada a prática que tem vindo a ser adoptada de, aquando
de concursos de promoção e face ao sistema de remunerações
existentes, os interessados no provimento dos cargos para que
foram promovidos, solicitarem um adiamento para a aceitação do
cargo, com o fim de, entretanto, poderem beneficiar de uma
mudança de escalão na categoria em que se encontram providos
para serem colocados na categoria de promoção em escalão
superior ao que lhes seria devido – processo R-5057/00. É prática
que, quando autorizada pela Administração no exercício de um
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Introdução
poder discricionário, por motivo principal determinante não
condizente com o fim visado pela lei, enferma de desvio de poder.
737
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2.4.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executivo
da Escola Básica 2/3 de Castro Daire
R – 2954/01
Rec. nº 14/A/2002
30.12.2002
Assessor: Elisa Morgado
1. A docente ... dirigiu-me uma reclamação relativa à
decisão de V.Exa. de não aceitar a justificação da ausência aos dois
primeiros tempos lectivos da manhã do dia 12 de Fevereiro de
2001, ao abrigo do artigo 102º do Estatuto da Carreira Docente,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, exigindo-
lhe novo atestado médico para esse efeito.
2. Das posições sustentadas pela reclamante e por V.Exa.,
considero assente, em síntese, a seguinte matéria de facto:
a) a reclamante faltou nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2001,
por se encontrar doente, tendo informado que apresentaria
atestado médico para a justificação dessas faltas;
b) no dia 12 de Fevereiro de 2001, pelas 10.30, apresentou-
se ao serviço e entregou o atestado médico comprovativo da
doença, no qual se indicavam aqueles dois dias (8 e 9 de Fevereiro)
como duração previsível da mesma;
c) nesse dia 12 de Fevereiro, a reclamante tinha aulas às
8.30 e às 9.30, às quais faltou;
d) para a justificação da falta a esses dois primeiros tempos
lectivos, invocou o artigo 102º do Estatuto da Carreira Docente,
pretendendo que os mesmos fossem considerados por conta do
período de férias;
e) esta justificação, porém, não foi aceite por V.Exa. que,
alegando que a situação de doença só termina quando é
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Recomendações
preenchido nos serviços administrativos o boletim de retorno ao
serviço e presumindo, por isso, que a doença da reclamante se
prolongara até ao momento em que a mesma o fez, exigiu novo
atestado médico para justificar as faltas relativas aos dias 10, 11 e
aos dois primeiros tempos lectivos do dia 12.
3. Em causa está, essencialmente, a questão de saber se a
falta dada pela reclamante aos dois primeiros tempos lectivos do
dia 12 de Fevereiro de 2001 deve ser qualificada como falta por
doença e, em consequência, se para a sua justificação deve ser
apresentado novo atestado médico.
Entende V.Exa. que, pelo facto de a reclamante ter faltado
por doença nos dias 8 e 9 de Fevereiro (quinta e sexta-feira) e de
só ter regressado ao serviço no 3º tempo lectivo da segunda-feira
seguinte, deve presumir-se que até este momento a mesma se
encontrava em situação de doença.
Todavia, afigura-se evidente que, no caso, não pode
estabelecer-se tal presunção, que é afastada, em absoluto, pela
evidência dos factos. Com efeito, tendo já decorrido o período
indicado no atestado médico entregue pela reclamante como o da
duração provável da doença e tendo esta afirmado
categoricamente que naquele dia já não se encontrava doente, não
pode, naturalmente, entender-se que a situação de doença se
prolongou. E, deste modo, não pode exigir-se novo atestado
médico para a justificação da falta em causa.
Sendo certo que a duração da doença mencionada em
qualquer atestado médico é apenas uma duração previsível e que o
regresso do funcionário pode verificar-se antes ou depois do
período ali indicado, é também certo que nem todas as situações
de ausência que se verifiquem para além desse período e que a ele
se sigam imediatamente são sempre motivadas pelo
prolongamento da doença. E, como não poderia deixar de ser, só
para aquelas em que a doença se mantém efectivamente é que o
legislador estatui que deve ser entregue novo atestado para a
respectiva justificação. É clara a redacção da previsão do nº 5 do
artigo 31º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ao referir “se
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Assuntos de organização administrativa ...
a situação de doença se mantiver para além do período previsto
pelo médico”.
Ora, não foi este o caso da reclamante, que, embora tenha
continuado a faltar nos dois primeiros tempos lectivos do dia 12,
não faltou por doença. E, por isso, o mesmo não é subsumível na
previsão do referido preceito, cuja estatuição não cabe aplicar.
Alega V.Exa. que, se assim não se entendesse, estar-se-ia a
permitir ao funcionário a escolha entre dois motivos de faltas,
consoante fosse sua vontade, em função dos benefícios que daí
pudesse retirar, o que não se afigura legítimo.
Devo, porém, sublinhar que não é isso que acontece neste
caso, pois aqui, em rigor, não coexistiram dois motivos para a falta
de comparência da funcionária, que a levassem a fazer uma opção
dessa natureza. O que na realidade se verificou foi uma sequência
de dois motivos.
Devo também referir que concordo inteiramente com
V.Exa. quando afirma que a situação de um funcionário que está a
faltar ao serviço por motivo de doença, justificada por atestado
médico, termina, naturalmente, quando ele se apresenta e retoma
funções.
E, não fora terem ocorrido motivos de natureza diversa
que a impediram, assim teria feito a professora em questão, que,
por já não estar doente, se teria apresentado na escola ao primeiro
tempo do dia 12 de Fevereiro (como, aliás, o teria podido fazer
antes, logo nos dias 10 ou 11 em que também já não estava
doente, se estes mesmos dias não tivessem coincidido com um
sábado e um domingo).
O que aconteceu é que sobreveio diferente motivo que deu
causa a nova falta. E, nestas condições, para que a professora
fizesse cessar a situação de falta por doença deveria considerar-se
bastante a comunicação por ela feita no próprio dia 12. Exigir que
ela se apresentasse, para de imediato comunicar que iria faltar aos
dois primeiros tempos por conta do período de férias, ao abrigo do
artigo 102º do Estatuto da Carreira Docente, afigura-se
notoriamente excessivo, até porque, neste tipo de faltas, em que se
740
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Recomendações
exige a prévia participação, o legislador admite que esta tenha
lugar no próprio dia e seja feita oralmente (v. nº 1 do artigo 67º do
citado Decreto-Lei nº 100/99).
É claro que sempre se poderá afirmar que então se
impunha essa participação, o que a professora não fez. Mas, dado
que se tratava apenas da falta aos dois primeiros tempos, poderá
igualmente afirmar-se que é razoável que só o tenha feito ao
terceiro tempo.
Insisto, pois, que o que é decisivo é que, perante a
declaração do médico, que aponta dois dias como a duração
previsível da doença, a afirmação da própria de que ao fim desses
dois dias deixou de estar doente e a evidência deste facto às 10.30
da manhã do dia 12, não pode haver lugar à presunção de que a
situação de doença se manteve pelos dias 10 e 11 e no dia 12,
apenas até esta hora.
Não tendo estado realmente doente jamais deveria a
professora servir-se de atestado médico como meio de justificação
de faltas. Entender de modo diverso e exigir-lhe a apresentação de
novo atestado médico implicaria a emissão de falsas declarações, o
que, obviamente, é indefensável, por constituir a prática de um
crime (v. alínea b) do nº 1 e nº 3 do artigo 71º do Decreto-Lei nº
100/99 referido).
4. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1,
alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, tenho por bem formular a
V.Exa.
Recomendação
no sentido de ser revogado o despacho que exige a apresentação de
novo atestado médico para a justificação da falta aos dois
primeiros tempos lectivos do dia 12 de Fevereiro de 2001, exarado
sobre o boletim justificativo de faltas que foi preenchido pela
reclamante nessa data.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 9/91, de 9
de Abril, queira V.Exa. comunicar-me o teor da decisão tomada
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Assuntos de organização administrativa ...
sobre a Recomendação ora formulada.
Queira V.Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38º,
nº 2, do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dignar-
se informar-me sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Acatada
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2.4.3. Processos anotados
R-1201/93
R-1038/93
Assessor: Tomás Porto
Assunto: Trabalho extraordinário.
Objecto: Recusa do pagamento de horas extraordinárias aos
tesoureiros da Fazenda Pública.
Decisão: O processo foi arquivado pelo facto de a Direcção-Geral
dos Impostos ter reconhecido o direito dos reclamantes
ao pagamento das importâncias peticionadas a título de
horas extraordinárias.
Síntese:
1. Dois reclamantes, enquanto tesoureiros da Fazenda
Pública, vieram solicitar a intervenção deste Órgão de Estado por
se julgarem com direito a serem remunerados a título de horas
extraordinárias, por reconhecidamente terem prestado um
determinado período de horas em número superior ao horário
normal diário a que estavam obrigados.
2. O problema surgiu porque a Direcção-Geral da
Contabilidade Pública entendia que os tesoureiros da Fazenda
Pública integravam a classe do pessoal dirigente, e, nessa medida,
por estarem isentos de horário de trabalho, não tinham direito à
remuneração por trabalho extraordinário.
3. De forma diferente, a Direcção-Geral do Tesouro,
sustentava que os tesoureiros estavam obrigados ao cumprimento
de um horário rígido por força do disposto no art. 59º, nº 1 e 2 do
Decreto-Lei nº 519-A1/72, de 29 de Dezembro, e, por isso, não lhes
era aplicável o estatuto do pessoal dirigente regulado então pelo
Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Dezembro.
4. Entretanto através do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de
Setembro, os tesoureiros da Fazenda Pública transitaram para
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Assuntos de organização administrativa ...
Direcção-Geral dos Impostos.
5. Face à transição indicada este Órgão de Estado
continuou porfiadamente a procurar solucionar o problema, agora
já junto da Direcção-
-Geral dos Impostos, departamento esse que acabou por
reconhecer o direito dos reclamantes às horas extraordinárias,
embora condicionasse o apuramento das remunerações à prova de
efectiva prestação de trabalho extraordinário.
6. Apresentada a prova pelos reclamantes e depois de
várias insistências e reunião nesta Provedoria de Justiça, a
Direcção-Geral de Impostos acabou por comunicar que, por
despacho de 8.03.2002, havia sido autorizado o pagamento das
importâncias pretendidas pelos dois reclamantes.
7. Alcançado com êxito o objectivo dos reclamantes foi
ordenado o arquivamento do processo.
R-1866/00
Assessor: Fátima Almeida
Assunto: Direito a férias. Cessação definitiva de funções.
Objecto: Pagamento de remuneração por férias vencidas e não
gozadas em caso de cessação definitiva de funções.
Decisão: O processo foi arquivado uma vez satisfeita a pretensão
do reclamante.
Síntese:
Um agente da Inspecção-Geral das Actividades
Económicas, na situação de aposentado, a partir de 1/03/2000,
apresentara reclamação na Provedoria de Justiça pelo facto de
não lhe ter sido processada e paga a remuneração correspondente
ao período de férias vencidas e não gozadas em 1999, e isto porque
lhe fora indeferida a pretensão de acumular o gozo das referidas
férias no ano de 2000.
Estudado o assunto, considerou a Provedoria de Justiça
que o inde-ferimento do pedido de acumulação não poderia levar à
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Processos
anotados
extinção do crédito de férias não gozadas até ao momento de
cessação definitiva de funções, e isto porque as mesmas férias não
prescreviam – cf. artigo 2º, nº 7 do Decreto-Lei nº 100/99, de
31/03.
E assim era inquestionável que o reclamante tinha direito
a auferir a remuneração correspondente às férias vencidas e não
gozadas no ano de 1999, por força do disposto no artigo 16º, nos 1 e
3 do aludido Decreto-Lei nº 100/99.
Convidada a reexaminar a situação em análise, a entidade
visada procedeu, após sucessivas insistências, ao pagamento das
importâncias em dívida, bem como dos respectivos juros
moratórios, facto que determinou o arquivamento deste processo.
R–2702/00
Assessor: Helena Martins Alves
Assunto: Aplicação da Lei de Saúde Mental.
Objecto: Procedimento disciplinar. Incidente de alienação
mental. Junta médica.
Decisão: Na sequência da instrução do processo e face ao pedido
de audiência solicitado pelo reclamante, o Provedor de
Justiça dirigiu ao Ministro da Educação ofício no
sentido de os serviços competentes do Ministério
providenciarem pelo internamento do reclamante. Foi
pedida pelos serviços competentes do Ministério a
intervenção do Ministério Público.
Síntese:
F ..., professor da Escola ..., recorreu à Provedoria de
Justiça, por se considerar vítima de comportamentos
persecutórios por parte de alguns professores e de alguns
elementos da Direcção daquela Escola, os quais redundaram na
impossibilidade de comparecer ao serviço, com a correspondente
perda de remunerações.
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Assuntos de organização administrativa ...
No decurso da instrução do processo então aberto, apurou-
se que a este professor, a quem já haviam sido instaurados vários
processos disciplinares, era imputado um comportamento
indiciador de perturbação psíquica grave, que comprometia o
normal desempenho das suas funções, bem como das funções dos
restantes colegas, pelo que, por despacho do Inspector-Geral da
Educação, de 1 de Junho de 1998, foi determinado que o mesmo
fosse submetido a junta médica, ao abrigo do artigo 37º do já
revogado Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.
Não tendo, porém, comparecido às várias juntas médicas
para que foi convocado, nem justificado as suas ausências, por
despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola ..., e
agora já nos termos do nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 100/99,
de 31 de Março, foi considerado na situação de faltas injustificadas
a partir de 15 de Junho de 1999, com a consequente perda de
vencimentos. Por outro lado, e de acordo com o nº 1 da mesma
norma, ficou impedido de se apresentar ao serviço até ser
submetido a nova junta médica.
Na sequência de um pedido de audiência por si formulado,
o referido professor foi recebido na Provedoria de Justiça. Nessa
audiência, em que se tentou persuadi-lo a apresentar-se a junta
médica, a fim de regularizar a sua situação profissional, o
professor manifestou um comportamento extremamente
perturbado, bem como um discurso desconexo e ininteligível,
tendo, todavia, deixado bem claro que não possuía a menor
intenção de se apresentar a junta médica, eventualmente por
associar esse exame a procedimento disciplinar.
Em face do patente desequilíbrio psicológico do professor
..., que parece não estar a ser sujeito a acompanhamento médico –
o que decerto contribui para o agravamento do seu estado de
saúde física e mental –, a Provedoria de Justiça encarou como
solução mais adequada para o caso a implementação dos
mecanismos previstos na Lei nº 36/98, de 24 de Julho (Lei de
Saúde Mental), com vista ao seu internamento compulsivo, o qual
permitiria que lhe fosse ministrado o necessário tratamento, de
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Processos
anotados
forma a evitar a deterioração do seu estado de saúde.
E, assim, em 31 de Outubro de 2001, foi proposto à
Direcção Regional de Educação de Lisboa, que, em articulação
com a Direcção da Escola ..., fornecesse ao Ministério Público os
adequados relatórios médicos, bem como outros elementos
considerados necessários à aplicação do nº 1 do artigo 13º da
mencionada Lei. À Direcção Regional se solicitou ainda
informação sobre o acolhimento e encaminhamento dados à
proposta de solução apresentada, tendo sido, na mesma data,
remetida cópia do ofício em causa àquela Escola e à Inspecção-
Geral de Educação.
Em 26 de Novembro de 2001, a Inspecção-Geral de
Educação enviou à Provedoria de Justiça cópia da Informação nº
..., também remetida à Direcção Regional de Educação de Lisboa,
na qual se considerou que esta deveria tomar as medidas
necessárias, tendentes a dar solução à situação profissional
daquele professor, reconhecendo que a mesma se arrasta há muito
tempo, e que nada tinha a opor à solução consistente na
implementação dos mecanismos previstos na Lei de Saúde Mental,
apresentada pelos meus serviços.
Até ao momento, porém, não me foi prestada por parte da
Direcção Regional de Educação de Lisboa qualquer informação
sobre o assunto.
Entretanto, em 15 de Janeiro último, o professor voltou a
dirigir-se à Provedoria de Justiça, referindo a difícil situação em
que se encontra, pois continua sem auferir salários e não possui
quaisquer outros rendimentos, vivendo apenas da solidariedade de
familiares e amigos, em termos que evidenciam a extrema
gravidade do caso.
Nestas circunstâncias, vejo-me forçado a apelar à melhor
compreensão e ao empenhamento pessoal de Vossa Excelência na
resolução da situação deste docente, cuja gravidade me permito
sublinhar, solicitando ainda que me sejam prestados os
esclarecimentos relativos ao desenvolvimento da proposta que foi
formulada pela Provedoria de Justiça com tal objectivo.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-3725/00
Assessor: Graça Barreiros
Assunto: Gabinete de Segurança nas Escolas. Ministério da
Educação.
Objecto: Inexistência de enquadramento jurídico do Gabinete de
Segurança nas Escolas.
Decisão: Interpelação de Sua Excelência o Ministro da Educação
no sentido de serem adoptadas as medidas necessárias
tendentes a assegurar a regularização da situação
exposta e similares. tendo em conta o respeito pelo
princípio da legalidade.
Síntese:
1. Um ex-guarda escolar solicitou a intervenção do
Provedor de Justiça invocando que tinha exercido funções de
guarda do Gabinete de Segurança nas Escolas e que, sem
fundamento, nem pré-aviso, tinha sido despedido.
2. Nesta sequência, foram solicitados esclarecimentos
sobre a identifi-cação do serviço no qual o reclamante exercia
funções, o respectivo percurso profissional, natureza do vínculo
laboral, número de anos de serviço, funções desempenhadas e
regime de segurança social pelo qual se encontrava abrangido.
3. No âmbito da actividade de instrução do processo aberto
na Provedoria de Justiça constataram-se várias irregularidades.
4. Independentemente da natureza jurídica da relação
contratual subjacente, existiu, no caso em apreço, uma prestação
de trabalho subordinado, configurando-se o acto de despedimento
do guarda como ilegal, sem prejuízo dos fundamentos de facto.
5. A inexactidão das informações transmitidas, a falta de
transparência e o número de pessoas afectas ao aludido Gabinete
de Segurança, determinaram a interpelação para necessidade de
um levantamento rigoroso e exaustivo de todas as situações
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Processos
anotados
idênticas, afigurando-se ilegítimo que o Estado não procedesse à
observância da legislação em vigor, designadamente a
obrigatoriedade de inscrição dos seus trabalhadores num regime
contributivo de segurança social
6. Tendo Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Educativa, transmitido ao Provedor de Justiça a
intenção de enquadrar o Gabinete de Segurança na
reestruturação orgânica do Ministério, já iniciada com a
publicação do Decreto-Lei nº 208/2002, de 17 de Outubro, foi
ordenado o arquivamento do processo.
R-5057/00
Assessor: Elisa Morgado
Assunto: Prorrogação do prazo legalmente estabelecido para
aceitação de nomeação na categoria de acesso, após
aprovação em concurso, permitindo a progressão na
escala indiciária da categoria de origem, com o
consequente reflexo no posicionamento remuneratório
da escala da nova categoria.
Objecto: Atribuição de escalão superior na categoria de
promoção, por progressão na escala salarial da categoria
de origem, permitida pela prorrogação do prazo da
respectiva aceitação.
Decisão: Arquivamento do processo, com formulação de reparo
junto da Direcção-Geral dos Impostos.
Síntese:
Um funcionário da Direcção-Geral dos Impostos dirigiu
uma queixa ao Provedor de Justiça com vista a ser posicionado em
escalão superior da escala indiciária da categoria a que acedera
após aprovação em concurso, reclamando idêntico escalão ao de
outros candidatos aprovados no mesmo concurso, a quem foram
deferidos pedidos de prorrogação do prazo de aceitação e que
benefi-ciaram, por isso, ainda na categoria de origem, de mais
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Assuntos de organização administrativa ...
uma progressão.
Instruído o respectivo processo, verificou-se que esse
funcionário tinha aceitado, no prazo legalmente estabelecido, a
nomeação na categoria de promoção, tendo ficado
automaticamente exonerado do lugar anterior antes de completar
o módulo de tempo que necessitava para nele progredir ao escalão
seguinte. E verificou-se ainda que, de acordo com as disposições
legais aplicáveis, atento o escalão e índice que detinha na
categoria de origem, o mesmo havia sido correctamente integrado
na escala da nova categoria.
Foi também apurado que o diferente posicionamento
remuneratório dos funcionários por ele indicados fora
consequência das prorrogações dos prazos de aceitação das
respectivas nomeações, autorizadas no exercício de um poder
discricionário legalmente consagrado, mas por motivo principal
determinante não condizente com o fim visado pela lei, pois
tiveram como objectivo corrigir injustiças salariais criadas
anteriormente.
Mas, porque as decisões em causa, embora eivadas do vício
de desvio de poder, se encontravam consolidadas na ordem
jurídica e porque a situação dos funcionários que delas
beneficiaram jamais poderia justificar a alteração do escalão
atribuído ao reclamante, já que não existe qualquer direito à
igualdade na ilegalidade, foi o processo arquivado. Todavia, foi
formulado um reparo junto da Direcção-Geral dos Impostos,
fazendo notar que não pode a Administração, no uso de poderes
discricionários, pretender atingir quaisquer outros fins que não os
visados pelo legislador ao conceder-lhe tais poderes.
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Processos
anotados
R–2602/01
Assessor: Maria de Lurdes Garcia
Assunto: Função Pública. Direcção-Geral do Orçamento.
Pagamento de abonos de anos findos.
Objecto: Abonos devidos ao abrigo do artigo 15 ° do Decreto-Lei
nº 497/88, de 30/12, – férias não gozadas e respectivos
subsídios.
Decisão: Arquivamento do processo, após aceitação da posição da
Provedoria que deu razão ao reclamante.
Síntese:
1. Em Junho de 2001, um cidadão, na situação de
aposentado, solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por não
lhe terem sido pagos, por ocasião da cessação de funções, os
vencimentos e subsídio de férias devidos.
2. Deu a conhecer o teor do ofício em que lhe foi
comunicada a decisão de indeferimento ao requerimento em que
solicitou os pagamentos em dívida, «face ao parecer jurídico da
Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral do Orçamento...» que
entendia que tinha caducado o direito ao pagamento por terem
decorrido mais de três anos, conforme resulta do disposto no
Decreto-Lei nº 265/78, de 30 de Agosto, que estabelece o regime de
pagamento das despesas relativas aos anos anteriores para os
serviços que ainda não transitaram para o novo regime financeiro
previsto no Decreto-Lei n ° 155/92, de 28 de Julho.
3. Por se entender que a questão poderia ser objecto de
uma análise diversa, oficiou-se, nesse sentido, à Direcção-Geral do
Orçamento, opinando que o caso em apreço não estava previsto no
nº 1 do artigo 3º invocado, por não ter sido incluído em folha
devidamente autorizada porque o serviço entendia, à data, que
não estava obrigado ao pagamento.
4. Tratava-se também de um encargo respeitante a
vencimentos e subsídios de férias, para cuja satisfação, o nº 2 do
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Assuntos de organização administrativa ...
artigo 5° dispensa quaisquer formalidades.
5. Por outro lado, nem sequer teria decorrido o prazo de
prescrição (três anos a contar do final do ano económico, conforme
dispõe o nº 1 do artigo 3º), uma vez que a situação de pensionista
fora atribuída em Maio de 1997 e o interessado requereu o
pagamento em Maio de 2000.
6. Após troca de correspondência, foi comunicado pela
Direcção-Geral do Orçamento que, apurada a matéria de facto,
revira a posição anterior, concluindo assistir razão ao interessado,
reconhecendo dever atender-se ao prazo de três anos a contar do
ano económico findo e ainda à justeza da pretensão com base no
disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5º.
7. Comunicado ao serviço do interessado este novo
entendimento da Direcção-Geral do Orçamento, foi recebida a
informação de que fora revogado o despacho de indeferimento,
tendo sido solicitadas as verbas para pagamento das importâncias
devidas a todos os ex-funcionários nas mesmas condições do
requerente.
8. Nestes termos, foi determinado o arquivamento do
processo.
R-2768/01
Assessor: Elisa Morgado
Assunto: Professor do ensino secundário. Processo disciplinar.
Privação acidental e involuntária do exercício das
faculdades intelectuais no momento da prática do acto
ilícito. Faltas injustificadas. Reposição de vencimentos.
Objecto: Justificação das faltas dadas por motivo de doença, com
o consequente direito ao vencimento cuja reposição
havia sido ordenada.
Decisão: Queixa procedente, com interpelação do Presidente do
Conselho Executivo da Escola, no sentido de ser
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Processos
anotados
reavaliada a situação do docente e revogada a decisão da
reposição dos vencimentos.
Síntese:
1. Um professor de uma escola secundária, relativamente
ao qual se apurou que lhe havia sido diagnosticada doença mental,
estava incapaz de cumprir as suas obrigações, designadamente em
matéria de justificação de faltas.
2. Tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar, por
violação do dever de assiduidade, foi o mesmo arquivado, por se
ter concluído, designada-mente com base nos relatórios médico-
psiquiátricos apresentados, que ele era inimputável.
3. Não obstante, todas as faltas dadas, e para as quais,
aliás, embora só no âmbito do referido processo disciplinar, havia
apresentado atestado médico justificativo, foram consideradas
injustificadas e, consequentemente, foi-lhe exigida a reposição dos
vencimentos auferidos no período correspondente.
4. Entendeu a Provedoria de Justiça dever interpelar o
Presidente do Conselho Executivo da escola em questão,
sublinhando que, dado o quadro clínico do docente, deveriam ser
justificadas todas as faltas dadas e revogada a decisão de reposição
dos vencimentos, o que veio a acontecer.
5. Tendo, assim, sido alcançado o objectivo da queixa, foi
ordenado o arquivamento do processo.
R-2797/01
Assessor: Graça Barreiros
Assunto: Regularização de processos de transferência de duas
técnicas de informática.
Objecto: Integração no quadro de informática da Câmara
Municipal de Setúbal.
Decisão: O processo foi arquivado uma vez que, na sequência da
instrução realizada, foi proferido despacho de
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Assuntos de organização administrativa ...
autorização de transferência das duas técnicas pelo
Vereador com competência delegada na área de gestão e
direcção dos recursos humanos afectos aos serviços do
município.
Síntese:
As funcionárias solicitaram a intervenção do Provedor de
Justiça, em virtude de se sentirem lesadas com a respectiva
situação profissional e pelo facto de se encontrarem há dois anos e
sem êxito a pedido de transferência do quadro dos Serviços
Municipalizados da Câmara Municipal de Setúbal para lugares do
quadro da carreira de informática da mesma câmara.
Sem prejuízo dos critérios de gestão estratégica do pessoal,
tendo presente que as funcionárias em causa se encontravam a
prestar o respectivo trabalho na Câmara de Setúbal, auferindo os
salários igualmente pelo orçamento da autarquia, foi solicitada
informação detalhada da situação profissional de cada uma, o
correspondente enquadramento jurídico e a possibilidade de
transferência.
O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal comunicou
à Provedoria de Justiça, que os pedidos de transferência tinham
sido indeferidos e constituíam caso administrativo decidido.
No âmbito da instrução que se decidiu continuar, foi
interpelado o Presidente da Câmara a prestar esclarecimentos
sobre quais as condições necessárias para, no que respeitava ao
interesse dos serviços do município, se efectuarem as aludidas
transferências, identificação da entidade processadora das
remunerações, discriminação das funções exercidas pelas
reclamantes nos serviços municipalizados nos últimos três anos,
bem como solicitadas cópias integrais e autenticadas dos
despachos que colocaram as funcionárias a prestar serviço em
regime de destacamento (e em que serviços do município) e dos
recibos de vencimento respeitantes aos últimos seis meses.
Invocou o referido Presidente da Câmara que não existia
disponi-bilidade para reapreciar os pedidos e que a questão estava
decidida.
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Processos
anotados
Tendo presente a alteração da presidência naquele
município, foi solici-tada a reapreciação da questão, por forma a
viabilizar uma solução que, sem descurar o interesse público,
pudesse também acautelar as legítimas expectativas das
funcionárias em causa.
Em sequência, foi comunicado a este Órgão do Estado que
em 21 de Março de 2002, tinha sido exarado despacho de
autorização das transferências (com efeitos a partir de 1 de Abril
de 2002) tendo o respectivo processo sido arquivado.
R-3469/01
Assessor: Fátima Almeida
Assunto: Dotações globais. Aplicação do Decreto-Lei nº 141/2001,
de 24/04 aos concursos pendentes.
Objecto: Concurso de acesso aberto para preenchimento de
lugares vagos da categoria de assistente administrativo
especialista antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
141/2001, de 24/04.
Decisão: Expirados os prazos legalmente previstos para anulação
contenciosa ou graciosa dos actos administrativos
questionados, com a sua consequente consolidação na
ordem jurídica como caso resolvido, foi determinado o
arquivamento do processo, sem prejuízo do reparo que
se entendeu dirigir à Secretaria-Geral do Ministério da
Educação pelo comportamento denunciado.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça para
apreciar a correcção jurídico-legal dos actos de nomeação
praticados em resultado de um concurso aberto pela Secretaria-
Geral do Ministério da Educação, com vista ao preenchimento de
lugares vagos da categoria de assistente administrativo
especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro
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Assuntos de organização administrativa ...
único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do
mesmo Ministério.
De acordo com a factualidade invocada e consolidada ao
longo da instrução deste processo, a entidade visada abrira
concurso interno de acesso limitado para o provimento dos 37
lugares vagos então existentes na categoria de assistente
administrativo especialista e ainda daqueles que viessem a vagar
até ao prazo de um ano a contar da publicação da respectiva lista
de classificação final – ponto 3 do respectivo aviso de abertura.
Não obstante e em resultado do referido procedimento
concursal, foram providos na categoria de assistente
administrativo especialista todos os candi-datos admitidos e
aprovados na respectiva lista de classificação final.
Analisados que foram os elementos informativos
necessários à valoração da matéria reclamada, concluiu a
Provedoria de Justiça inexistir suporte legal para efectivar as
nomeações dos candidatos aprovados nas vagas ocorridas na
carreira após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 141/2001, de
24/04, diploma que promovera a globalização das dotações
previstas para as carreiras de regime geral, de regime especial e
com designações específicas e, do mesmo passo, procedera ao
reajustamento automático da estrutura dos quadros de pessoal
dos serviços e organismos da Administração Pública.
Para tanto, considerou-se que o objectivo do artigo 4º deste
diploma, ao pretender assegurar a validade dos concursos que se
encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja,
daqueles cujo aviso de abertura fora publicado até 25/04/01 (vd.
artigo 6º e respectivo preâmbulo), só podia ter sido o de acautelar
a vigência dos concursos destinados ao provimento dos lugares
vagos existentes na dotação da categoria até à data da entrada em
vigor do aludido diploma, posto que, de outra forma e sem
previsão expressa, aqueles concursos não poderiam prosseguir,
para futuro, por força da alteração dos pressupostos que
motivaram a sua abertura.
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Processos
anotados
Entendeu-se ainda que na lógica do anterior sistema de
dotação por categoria, quer na lógica do actual sistema de dotação
única de carreira, os concursos de acesso, foram e são abertos para
preenchimento de número determinado ou determinável de
lugares referenciados a uma dada categoria específica que integre
a estrutura da carreira.
Ponderou-se, pois, que a iniciativa do concurso continua a
configurar, em regra, uma opção de natureza gestionária, cabendo
à Administração, no uso de poder discricionário e em
cumprimento de um dever de boa administração, avaliar a
oportunidade do concurso (aferida entre outros factores, pelo
respectivo impacte orçamental, a avaliação das reais necessidades
dos serviços e a gestão harmónica da carreira dos respectivos
funcionários), bem como o poder de determinar, em cada caso, o
número de lugares da dotação a colocar a concurso para qualquer
categoria da carreira, disso se fazendo menção no respectivo aviso
de abertura.
Nesta perspectiva, a norma de salvaguarda contida no
artigo 4º do Decreto-Lei nº 141/2001 só poderia revelar sentido e
alcance útil relativamente aos lugares vagos da categoria para
cujo provimento foi aberto concurso, ou seja: para as vagas
existentes (anunciadas) na categoria no momento de abertura do
concurso, mas também, no caso de a modalidade do concurso as
contemplar, para as vagas que viessem a seguir na dotação da
categoria, dentro do prazo de validade fixado e até à data da
entrada em vigor do diploma legal em análise.
Certo é que as vagas a verificar na categoria e no decurso
do prazo de validade do concurso, só poderiam ser aquelas cuja
distribuição era prefigurada pela entidade competente para a sua
abertura, ou seja, as vagas que forem “libertadas” pelos
funcionários detentores da categoria concursada, em resultado de
movimentos na carreira (promoção) ou na função pública
(mobilidade funcional ou interdepartamental; aposentação ou
outra forma de desvinculação).
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Assuntos de organização administrativa ...
Daqui resulta que a mesma disposição legal não poderia
proporcionar suporte legal às nomeações nas vagas que ocorreram
(de forma ficcionada), na dotação global da carreira, após a
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 141/2001, por conseguinte,
para além das vagas (programadas) da categoria que o concurso se
destinava a preencher.
Configurando-se nas nomeações questionadas, actuação
contrária à lei e, como tal, inquinada de ilegalidade por vício de
violação de lei, não obstante tais actos mostravam-se já sanados
ou convalidados na ordem jurídica, por efeito do decurso do prazo
legal para admissão da sua revogação anulatória (cf. artigo 141º
do CPA e artigo 28º, nº 1, alínea c) da LPTA, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 267/85, de 16/07), razão por que decidiu a
Provedoria de Justiça arquivar o processo, sem prejuízo do reparo
que se entendeu dirigir à entidade visada pela conduta apreciada.
R-3783/01
Assessor: Ana Neves
Assunto: Classificação de serviço. Impugnação. Princípio da
decisão.
Objecto: Direcção-Geral dos Impostos. Classificação de serviço
relativa ao ano de 1997. Dever de decisão. Demora.
Decisão: Arquivamento do processo, na sequência da tomada de
decisão pelo Director-Geral dos Impostos.
Síntese:
Um funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, afecto à
Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, apresentou
queixa na Provedoria de Justiça por demora na tomada de decisão,
pelo Director-Geral dos Impostos, do requerimento que lhe dirigiu
em 29 de Junho de 1998, para reapreciação da classificação de
serviço referente ao ano de 1997.
Com efeito, tendo requerido, nessa data, tal reapreciação,
mais de três anos decorridos ainda não fora a mesma decidida,
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Processos
anotados
apesar de ter reiterado o respectivo pedido em 20 de Novembro de
1998 e em 6 de Julho de 2001.
A Provedoria diligenciou com insistência no sentido de ser
proferida a decisão devida em falta (artigo 9º do Código do
Procedimento Administrativo).
A decisão foi tomada em 9 de Outubro de 2002, com
alteração da classificação de serviço, deferindo parcialmente a
pretensão do funcionário.
R-4422/01
Assessor: Ana Neves
Assunto: Recrutamento de gerentes e subgerentes das unidades
de gestão das Lojas do Cidadão. Licenciaturas
adequadas. Exclusão de procedi-mento selectivo.
Objecto: Não admissão a procedimento de contratação de gerente
e subgerente das unidades de gestão das Lojas do
Cidadão de indivíduos com licenciaturas adequadas ao
seu exercício.
Decisão: Arquivamento do processo, na sequência da publicação
da Portaria nº 357/2002, que veio garantir a não
exclusão de candidatos com formações universitárias
adequadas ao exercício dos cargos de gerentes e
subgerentes das unidades de gestão das Lojas do
Cidadão.
Síntese:
1. O Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão fez
publicar, no dia 9 de Junho de 2001, num jornal semanário, oferta
pública de emprego para o exercício das funções de gerente e
subgerente das unidades de gestão das Lojas do Cidadão.
Limitou a admissão de candidaturas aos indivíduos com
“licenciatura em Administração Pública, Direito, Economia,
Engenharia, Gestão, História, Psicologia ou Sociologia”.
759
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Assuntos de organização administrativa ...
Um dos candidatos, licenciado em Relações Internacionais,
foi informado, na sequência de contacto telefónico por si
estabelecido com o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão,
que a sua candidatura não fora considerada por não ter nenhuma
das licenciaturas indicadas na Portaria nº 728/2000, de 6 de
Setembro.
O mesmo solicitou a intervenção do Provedor de Justiça
invocando a violação do princípio da igualdade, por falta de
fundamento justificativo da exclusão de certas licenciaturas do
elenco das licenciaturas consideradas adequadas ao exercício das
funções de gerente e subgerente das Lojas do Cidadão, ademais
quando abrange licenciaturas tão heterogéneas e mesmo sem
aparente conexão objectiva ao respectivo conteúdo funcional.
2. Em sede de instrução do processo da Provedoria de
Justiça, interpelou-se o Gabinete do Secretário de Estado da
Administração Pública, no sentido de explicar as razões que
justificavam, em face das competências legalmente cometidas ao
gerente e subgerente das Lojas do Cidadão e da experiência
exigida para o seu exercício, a exclusão de licenciaturas na área do
conteúdo funcional de tais cargos e a inclusão de outras, prima
facie, sem conexão com o mesmo.
2.1. Na sua resposta, este Gabinete fez apelo ao facto de o
regime de trabalho dos gerentes e subgerentes das Lojas do
Cidadão ser o regime jurídico do contrato individual de trabalho e
à necessária relativização do princípio da igualdade no Direito do
Trabalho.
A este propósito destacou-se, por um lado, que ao gerente
e, em assessoria, ao subgerente de Loja do Cidadão cabe o
exercício de competências de administração e gestão dos
respectivos serviços (artigo 18º do Decreto-Lei nº 302/99, de 6 de
Agosto) e bem assim que a celebração dos contratos individuais de
trabalho está sujeita a “procedimentos de ingresso e acesso” que
“devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade,
igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público”
760
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Processos
anotados
(artigo 23º, nº 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 302/99, de 6 de
Agosto).
Por outro lado, atentou-se que as «modulações» postuláveis
pelo princípio da igualdade no âmbito do Direito do Trabalho são
função não deste Direito em si, mas da natureza privada dos
sujeitos da relação de trabalho e da legitimidade do valor da
autonomia privada como pauta regulativa das respectivas relações
jurídicas.
2.2. No que respeita ao critério de exclusão apontado, o do
afastamento das “ciências puras ou exactas”, observou-se que não
era de molde a justificar todas as licenciaturas excluídas, pois
ficavam de fora licenciaturas na área das ciências sociais. Quanto
aos critérios de inclusão, atentou-se serem insuficientes: o critério
da pertinência com a experiência exigida não explicava a exclusão
de licenciaturas como a licenciatura em Contabilidade, em
Ciências Empresariais, em Recursos Humanos, como não
justificava a inclusão da licenciatura em Psicologia Clínica; o
critério da propiciação de uma ”formação geral”, aplicável
(segundo o invocado) à História é-o também, até por maioria de
razão, à licenciatura em Relações Internacionais (cf. as
respectivas estruturas curriculares) ou, por exemplo, à
licenciatura em Filosofia.
2.3. Ajustou-se que com a adopção do regime jurídico ou
apenas das ”normas gerais aplicáveis ao contrato individual de
trabalho” (artigo 23º do Decreto-Lei nº 302/99, de 6 de Agosto) se
pretende, inter alia, uma maior flexibilidade na utilização da força
de trabalho.
E que tendo o legislador feito a opção de regulamentar ou
densificar o requisito da «licenciatura adequada», a mesma não
deixa de comportar a delicadeza de uma definição ou
determinação por regulamento – includente e excludente – das
licenciaturas adequadas, relevante no plano da limitação ou do
condicionamento do acesso a empregos da Administração Pública,
concreta-mente, num instituto público e, por isso, carentes de
justificação bastante (que não, naturalmente, a da ponderação
761
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Assuntos de organização administrativa ...
com autonomia privada) em face dos princípios da igualdade, da
proporcionalidade e da prossecução do interesse público (artigo 4º,
alínea b), do Decreto-Lei nº 302/99, de 6 de Agosto).
3. A Portaria nº 728/2000, de 6 de Setembro, foi revogada
pela Portaria nº 357/2002, de 3 de Abril.
Dispõe-se no parágrafo terceiro do preâmbulo da Portaria
nº 357/2002, de 3 de Abril, que a “avaliação da experiência
adquirida com os vários processos administrativos de
recrutamento e selecção e com o exercício efectivo daquelas
funções, recomenda a alteração da Portaria nº 728/2000,
acolhendo sugestões como as recebidas da Provedoria da Justiça,
no sentido de garantir a não exclusão de candidatos com formação
superior em áreas como as das novas tecnologias, ciências sociais e
humanas, contabilidade, ciências empresariais, relações
internacionais e outras, que constituem uma mais-valia para o
bom funcionamento das Lojas do Cidadão”.
Nestes termos, foi arquivado o processo.
R–5140/01
Assessor: Leonor Sampaio
Assunto: Ministério da Educação. Exercício de funções docentes.
Contrato. Alteração do índice remuneratório.
Objecto: Alteração superveniente por parte dos serviços do
Ministério da Educação do índice remuneratório
auferido por professor contra-tado.
Decisão: Arquivamento do processo, com formulação de chamada
de atenção a Sua Excelência o Ministro da Educação.
Síntese:
Um licenciado em Arquitectura foi contratado, no ano
lectivo 2000/2001, pelo Ministério da Educação para leccionar a
disciplina de Educação Tecnológica na Escola Professor Agostinho
da Silva. O contrato celebrado estabelecia que o respectivo termo
seria o fim do aludido ano lectivo, bem que o trabalho
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Processos
anotados
desenvolvido seria remunerado pelo índice 124. Em Abril de 2001
o Ministério da Educação alterou unilateralmente o contrato,
rasurando o índice de 124 para 76, sem sujeitar tal alteração ao
conhecimento da outra parte. O licenciado em causa, vendo o seu
vencimento mensal reduzido para 38% enviou reclamação
solicitando em sua defesa os bons ofícios do Provedor de Justiça.
No âmbito da instrução do processo, argumentaram os
serviços do referido Ministério que o contratado em causa, não
obstante ser titular de uma licenciatura em Arquitectura, não
preenchia os requisitos habilitacionais necessários para leccionar
o 12º grupo F Artes Gráficas, de acordo com o estipulado no anexo
ao Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro.
Ponderada a situação, e dado que já havia esta Provedoria
tido conhecimento de vários casos idênticos, foi considerada
inaceitável a atitude reiterada dos serviços ao promover a
assinatura de contratos com índices remuneratórios que não se
coadunavam, com os normativos vigentes. Com efeito, as
alterações indiciárias efectuadas de forma reiterada na pendência
dos contratos, não obstante pretendam a reposição do respeito
pelos referidos normativos, representam uma grave lesão no
princípio da confiança dos particulares na Administração Pública.
Estes, durante a vigência de tais contratos, vêem as suas
remunerações consideravelmente reduzidas com a consequente
obrigação de reposição de quantias indevidamente percebidas.
Por esta ordem de razões, foi formulada chamada de
atenção no sentido de a contratação de pessoal por parte dos
serviços do Ministério da Educação ser efectuada, para futuro,
com o cuidado e diligência de modo que seja correctamente
aplicada a legislação vigente, no momento da contratação.
R-5965/01
Assessor: Fátima Almeida
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Assuntos de organização administrativa ...
Assunto: Chefe de serviços de administração escolar. Acto de
processamento de vencimentos. Rectificação de actos
administrativos. Revogação de actos administrativos
inválidos.
Objecto: Correcção do posicionamento indiciário na carreira de
chefe de serviços de administração escolar e cálculo da
pensão de aposentação em resultado da aplicação das
normas de transição e progressão constantes do
Decreto-Lei nº 515/99, de 24/11.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo tendo
presente os procedimentos adoptados pelo Ministério da
Educação para regularizar alguns casos concretos
denunciados e o ensejo expresso pelo mesmo
departamento governamental em repor a legalidade
infringida noutras situações a apurar.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça para
apreciar, com base em denúncia anteriormente apresentada, a
regularidade dos procedimentos administrativos adoptados por
diversos estabelecimentos de ensino não superior, no que respeita
à determinação do posicionamento indiciário e ao cálculo da
pensão de aposentação atribuída a diversos funcionários da
carreira de chefe de serviços de administração escolar, em face do
quadro legal aplicável em matéria de transição e progressão na
nova grelha indiciária fixada pelo Decreto-Lei nº 515/99, de 24/11.
No âmbito da instrução deste processo e na sequência de
adequada interpelação, veio a Direcção-Geral da Administração
Educativa transmitir aos autos estarem a ser desenvolvidos os
procedimentos correctivos que conduziriam à reposição da
legalidade nas situações concretas denunciadas.
Dos factos apurados ao longo da instrução deste processo
sobrelevou, incidentalmente, questão superveniente que se
prendia com a regularidade da própria actuação correctiva
desenvolvida pelo Ministério da Educação numa das situações
concretas denunciadas, na qual, sob pretexto de rectificação,
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Processos
anotados
promovera a revisão do posicionamento indiciário de um dos
funcionários implicados nos escalões da respectiva categoria, com
a consequente reposição dos abonos indevidamente processados.
Considerou a Provedoria de Justiça que a revisão que
tivera lugar naquele caso concreto, traduzida que foi na correcção
do acto que anteriormente decidira o reposicionamento do
funcionário em causa nos escalões indiciários da respectiva
carreira e ainda no correspondente acto de processamento de
vencimentos, e ordenando a reposição das quantias a mais
recebidas, não tem natureza rectificativa, porquanto não decorre
de erro de cálculo ou deficiência contabilística subsumível na
caracterização constante do artigo 148º do CPA, antes traduziria
substancial modificação do acto anterior, sendo-lhe, por isso,
aplicáveis as normas reguladoras da revogação dos actos
administrativos, ex vi artigo 147º do mesmo Código.
Tendo presente a corrente jurisprudencial e doutrinária
dominante no Supremo Tribunal Administrativo e ainda no
âmbito do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, ponderou-se, outrossim, que os actos de processamento
de vencimentos que relevam da aplicação das regras de transição e
progressão ou são consequência directa dos actos que definam a
situação remuneratória do funcionário, consubstanciam actos
constitutivos de direitos e, como tal, só podem ser revogados, com
fundamento em invalidade, dentro do condicionalismo temporal
fixado no artigo 141º, nº 1 do CPA, isto é, no prazo mais longo de
recurso contencioso – 1 ano, nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea
c), da LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16/07.
No caso concreto, não tendo o acto que anteriormente
determinara o posicionamento remuneratório na carreira, sido
objecto de revogação dentro do prazo fixado no artigo 141º do
CPA, ter-se-ão sanado os vícios de violação de lei de que padecia,
estabilizando-se o mesmo na ordem jurídica como se de um acto
válido se tratasse, pelo que os abonos processados à sua sombra
não poderiam ter sido considerados indevidamente recebidos e,
consequentemente, exigido o seu reembolso.
765
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Assuntos de organização administrativa ...
Assim sendo, a conduta correctiva adoptada demonstrava
violação das normas legais relativas ao requisito temporal para
revogação de actos administrativos inválidos, nos termos exigidos
no artigo 141º do CPA, ao ordenar a reposição das quantias a mais
abonadas, decorrido que foi mais de um ano depois de ter sido
definido o posicionamento indiciário do funcionário e do
recebimento do respectivo vencimento.
Em face das conclusões extraídas, foi dirigida à Direcção-
Geral da Administração Educativa, uma chamada de atenção para
que, no uso das suas competências em matéria de
acompanhamento e coordenação da aplicação das disposições
legais vigentes e no âmbito dos processos correctivos a
impulsionar para futuro, seja assegurada a observância dos prazos
legais previstos para a revogação dos actos administrativos, no
respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente
protegidos e dos princípios da segurança e certeza nas relações
jurídicas.
R–6015/01
Assessor: Graça Barreiros
Assunto: Lei n° 4/84, de 5 de Abril. Dispensa de trabalho
nocturno. Docente.
Objecto: Exercício de um direito fundamental.
Decisão: O processo foi arquivado uma vez que foi proferido
despacho de provimento do recurso hierárquico
interposto.
Síntese:
Uma docente abrangida pela definição legal de
trabalhadora lactante, dirigiu em 15 de Outubro de 2001, ao
Presidente do Conselho Executivo da respectiva escola, um
requerimento solicitando a dispensa de trabalho nocturno a partir
do dia 25 do mesmo mês. O peticionado foi indeferido com o
fundamento de extemporaneidade, de acordo, com as orientações
766
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Processos
anotados
determinadas pela Direcção Regional de Educação do Alentejo. Do
acto de indeferimento foi interposto recurso hierárquico e
solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
Entendendo-se estar reunido o requisito enunciado no
artigo 2° da Lei n° 4/84, de 5 de Abril, e consequentemente ser
aplicável o previsto na alínea c), do n° 1 e dos nos 2 e 3 do artigo
22°, todos da mesma lei, foi solicitado à Direcção Regional de
Educação do Alentejo, que transmitisse a este Órgão do Estado
informação que contemplasse a reapreciação do assunto em tempo
útil e respectivos fundamentos jurídicos.
A Direcção Regional de Educação do Alentejo, manteve a
interpretação dada à questão considerando que o pedido de
dispensa não havia sido formulado no prazo de dez dias prévio à
elaboração dos horários.
Tendo em consideração que estava em causa um direito
fundamental, cujo exercício não podia, quando reunidos os
requisitos previstos na lei, ser denegado, foi solicitado ao Gabinete
do Secretário de Estado da Administração Educativa, informação
que contemplasse o entendimento da tutela sobre o assunto em
apreço.
O processo foi arquivado, depois de Sua Excelência o
Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho
de 29.08.2002, ter concedido provimento ao recurso.
Posteriormente, foi comunicado àquele Gabinete que no
caso em apreço a Provedoria de Justiça, solicitou em 10.01.2002 à
Direcção Regional de Educação do Alentejo, a reapreciação do
assunto em tempo útil e a prolação do despacho de Sua Excelência
o Secretário de Estado da Administração Educativa na referida data,
inviabilizou o exercício da dispensa a que a docente tinha direito.
R-6290/01
Assessor: Maria de Lurdes Garcia
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Assuntos de organização administrativa ...
Assunto: Função Pública. Reposição indevida de ajudas de custo.
Acto consolidado.
Objecto: Revogação de despacho, face à consolidação do acto.
Decisão Arquivamento do processo, após aceitação da posição da
Provedoria que deu razão ao reclamante.
Síntese:
1. Em Dezembro de 2001, uma funcionária solicitou
intervenção ao Provedor de Justiça, por lhe ter sido exigida a
reposição de ajudas de custo e despesas de deslocação cujo
pagamento tinha sido autorizado por despacho de 01.10.1998.
2. Na instrução do processo chamou-se a atenção do
serviço em causa, para que, tendo a revogação do despacho tido
lugar em 25.10.2000, era ilegal, uma vez que, nos termos do
disposto no nº 1 do artigo 141º do Código do Procedimento
Administrativo «Os actos administrativos que sejam inválidos só
podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro
do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da
entidade recorrida».
3. Referiu-se, ainda que a jurisprudência entende, como
resulta do Acórdão do STA. de 08.07.1993, publicado nos Acs.
Dout. do STA, 385,1 que «Os actos de processamento de abonos de
ajudas de custo não constituem operações materiais, mas actos
jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente
definitivos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de
acto decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário dele não
interpôs recurso gracioso ou contencioso....».
4. Entendia-se, assim, que os actos de processamento e os
de autorização de pagamento da deslocação e das ajudas de custo,
estando, desde há muito, consolidados na ordem jurídica, não
podiam ter sido revogados.
5. O serviço inicialmente não concordou com a posição
explicitada, argumentando que «a reposição de dinheiros públicos
não se rege por disposições genéricas como as do artigo 141º do
CPA, nem de orientações jurisprudenciais...».
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Processos
anotados
6. Respondeu-se que não teria sido tomado em conta o
disposto no artigo 2º do Código que diz que «As disposições do
presente Código relativas à organização e à actividade
administrativas são aplicáveis a todas as actuações da
Administração Pública no domínio da gestão pública».
7. Referiu-se ainda o nº 7 relativo à aplicação supletiva
aos procedi-mentos especiais «desde que não envolvam diminuição
das garantias dos particulares».
8. Rememorou-se ainda o Professor Freitas do Amaral,
em citação publicada no Código anotado por Mário Esteves de
Oliveira e outros, a páginas 80 da 2ª edição:«as regras de direito
substantivo que regulam a actividade administrativa
(nomeadamente as que se contêm na Parte IV do Código) têm
validade geral e vocação universal, pelo que se aplicariam a todos
os regula-mentos, actos e contratos administrativos da nossa
Administração Pública e aos respectivos procedimentos decisórios
ou executivos, ainda que especialmente regulados».
9. Rebateu-se a invocação do disposto no artigo 40º do
Decreto-
-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, por se entender que em virtude da
sanação do acto deixara de existir a obrigação de reposição, não
estando em causa não ter decorrido o prazo de prescrição.
10. Invocou-se o Parecer nº 20/94, de 02.05.96, da
Procuradoria-
-Geral da República, publicado no Diário da República, de
07.11.1996, em que, além de se entender que à revogação dos
actos administrativos relacionados com o vencimento dos
funcionários é aplicável o prazo de um ano e não o de cinco, se
conclui não haver obrigação de repor quantias recebidas ao abrigo
de actos ilegais sanados.
11. Referiram-se ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal
Adminis-trativo, de 05.12.96 e 29.04.98, com os números 40416 e
40276 com jurisprudência do mesmo teor.
12. Após a reiteração da posição como foi referido, o
responsável do serviço comunicou ter revogado o despacho em
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Assuntos de organização administrativa ...
causa, dando assim satisfação à sugestão feita ainda na instrução
do processo e à pretensão apresentada pela queixosa.
R-289/02
Assessor: Fátima Almeida
Assunto: Concurso para pessoal docente. Candidato portador de
deficiência.
Objecto: Aplicação do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02, aos
concursos para pessoal docente (fase regional) previstos
no artigo 67º do Decreto-
-Lei nº 18/88, de 21/01, e regulados pelo Despacho
Normativo nº 77/88, de 3/09.
Síntese:
Um cidadão portador de deficiência, opositor ao concurso
para recrutamento de pessoal docente dos ensinos básico (2º e 3º
ciclos) e secundário, da fase regional, aberto no ano escolar de
2001/2002, solicitara a intervenção da Provedoria de Justiça
alegando incumprimento, pelo Ministério da Educação, das
disposições constantes do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de
Fevereiro, por não ter sido fixada neste concurso, como era
mister, o número de vagas a preencher pelos candidatos que
apresentassem deficiência e grau de incapacida-de funcional igual
ou superior a 60%.
Instada a pronunciar-se sobre a matéria reclamada, a
entidade visada justificou a desaplicação do regime de quotas
instituído pelo Decreto-Lei nº 29/2001 ao processo de selecção em
causa, alegando que à data da abertura deste concurso não fora
ainda publicado o despacho conjunto que regula-mentaria a
criação da comissão técnica prevista no artigo 5º do DL nº
29/2001, além de que os concursos regionais para pessoal docente
não se podiam configurar como concursos externos de ingresso
subsumíveis na classificação prevista no artigo 6º do Decreto-Lei
nº 204/98, de 11/07.
770
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Processos
anotados
Instruído o processo e apreciada a questão à luz do quadro
legal pertinente, pôde a Provedoria de Justiça concluir que as
especificidades da legislação reguladora dos concursos para
pessoal docente (fase regional) não afastavam a aplicação do
sistema de quotas previsto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3/02,
porquanto:
a) atendendo à categorização das modalidades de
concursos para pessoal docente, adoptada no Estatuto da Carreira
Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28/04
(artigos 19º e 20º), o concurso em causa partilhava de
nomenclatura e objectivos semelhantes aos de um verdadeiro
concurso externo, pois também se destinaria a indivíduos não
pertencentes ao sistema – cf. nos 1 e 8 do Despacho Normativo nº
77/88, de 3/09;
b) a inexistência do diploma regulamentador da comissão
técnica de recurso prevista neste diploma não prejudicaria a
fixação das quotas de emprego, até porque a intervenção desta
entidade de recurso só teria lugar em casos de dúvida ou
divergência na avaliação dos candidatos para o exercício das
funções postas a concurso;
c) tão pouco a forma de provimento dos candidatos fora
dos quadros (artigos 66º e 68º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21/01, e
33º, nº 2 do ECD) constituiria obstáculo à aplicação do regime de
quotas, uma vez que o Decreto-
-Lei nº 29/2001 postulava, de forma clara e inequívoca, a sua
aplicação aos processos de selecção que se destinavam ao uso da
vinculação contratual (contrato administrativo de provimento ou
contrato de trabalho a termo certo).
Ponderada a receptividade do Ministério da Educação à
matéria reclamada, conforme demonstrado no aviso de abertura
do concurso nacional para colocação de pessoal docente no ano
escolar de 2002/2003, foi determinado o arquivamento do
processo, tendo, no entanto, sido formulado um reparo à entidade
visada, exortando-a a ponderar a revisão da situação concreta
denunciada e a garantir a aplicação do regime contido no Decreto-
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Assuntos de organização administrativa ...
Lei nº 29/2001, de 3/02, em futuros processos de recrutamento de
pessoal docente.
R-1069/02
Assessor: Castelo Branco
Assunto: Reclamação apresentada por docente. DREN. CAE
Porto. DGAE. Progressão na carreira. Requisitos.
Avaliação do desempenho. Documento de reflexão
crítica. Integração no 9º escalão. Normas
procedimentais e direito à informação.
Objecto: Procurava-se saber, em determinado processo
burocrático correndo perante as entidades competentes,
se no caso concreto de uma docente que havia
desempenhado funções de Directora de Escola, existia
obrigação de entrega do relatório crítico, para efeitos de
progressão, ou se a situação estava abrangida pelo nº 3
do artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15
de Maio, sendo que este processo se arrastava de modo
não compreensível, nem aceitável, desde Outubro de
2000, à data em que foi solicitada a intervenção da
Provedoria de Justiça, ou seja, em 21 de Março de 2002.
Decisão: Arquivamento do processo, após acatamento pela
Administração do entendimento defendido pelo
queixoso e pela Provedoria de Justiça, quanto à questão
de fundo com consequente desbloqueamento do
processo que não tramitava, ou se encontrava demorado
de modo anómalo, agravando a situação a completa
ausência de informação à interessada.
Síntese:
Foi solicitada, em 21 de Março de 2002, a intervenção da
Provedoria de Justiça por uma docente que, desde Outubro de
2000, não obtinha decisão sobre a sua progressão para o 9º escalão
que deveria ter ocorrido em Janeiro de 2001.
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Processos
anotados
A questão que colocara, oportunamente, tinha a ver com a
necessidade de apresentar, ou não, o relatório de apreciação crítica,
uma vez que entendia estar abrangida pelo artigo 17º, nº 3, do
Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, pelas razões
brevemente referidas, acima.
Instruído o processo, também na perspectiva de uma
injustificável omissão de pronúncia por parte das entidades
competentes e de uma inaceitável falta de informação à
interessada sobre a tramitação em curso, ou as razões do seu
bloqueamento, ou dificuldade, logrou-se após insistências, obter-se
a resolução da questão no sentido preconizado pela interessada e
também defendido pela Provedoria de Justiça.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-1286/02
Assessor: Castelo Branco
Assunto: Polícia de Segurança Pública. Agente principal.
Aposentação. Direito aos dias de férias não gozados
(valor), por razões não dependentes da vontade do
agente.
Objecto: Direito ao valor dos dias de férias não gozados.
Decisão: Verificando-se o deferimento da
pretensão formulada, por parte da entidade visada, na
sequência da instrução efectuada na Provedoria de
Justiça, foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
Um agente principal da PSP foi desligado do serviço por
deliberação da Junta Superior de Saúde daquela Polícia, em
Dezembro de 2001.
Não lhe foi permitido o gozo de onze dias úteis de férias em
Dezembro de 1999, apesar de ter oportunamente apresentado os
requerimentos pertinentes, cujo despacho nunca lhe foi notificado,
razão pela qual ficou impedido de exercer esse direito.
Após ter recorrido à IGAI, o Comando da PSP informou a
referida Inspecção-Geral de que havia despachado favoravelmente
a pretensão do interessado, em 15 de Junho de 2000 e ainda que,
se por lapso a notificação não se efectivara, seriam tomadas
medidas para suprir essa deficiência.
Todavia, nada lhe foi comunicado até 4 de Dezembro de
2001 e, após nova exposição ao Comando Metropolitano de Lisboa,
obteve decisão no sentido de que tinha direito ao valor solicitado,
mas "a (presente) exposição não é o meio idóneo (...) pelo que deve
o solicitante ser informado que para ser ressarcido dos seus
créditos tem de accionar a competente acção judicial" .
Inconformado com esta decisão, o interessado requereu a
intervenção da Provedoria de Justiça, em 11 de Abril de 2002,
tendo-se iniciado a instrução que culminou, após ofício de 24 de
Abril de 2002, dirigido ao Gabinete do Ministro da Administração
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Processos
anotados
Interna, com a decisão de revogação do despacho que assumira
como boa a solução do recurso à via judicial.
Reposta a legalidade e satisfeita a pretensão do queixoso,
foi deter-minado o arquivamento do processo.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-1479/02
Assessor: Graça Barreiros
Assunto: Hospital. Enfermeira. Prestação normal de trabalho
nocturno e aos sábados, domingos e feriados.
Objecto: Faltas ao serviço em resultado de acidente em serviço.
Suplemento de carácter permanente. Natureza jurídica
do suplemento.
Decisão: O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
decidiu em 29 de Outubro de 2002, no sentido de que os
suplementos relativos ao trabalho nocturno e aos
sábados, domingos e feriados prestado rotativamente e
por escala têm carácter permanente e como tal são
devidos, por força do artigo 15º do Decreto-Lei nº
503/99, de 20 de Novembro, no caso de faltas ao serviço
por motivo de acidente em serviço.
Síntese:
Uma enfermeira especialista, funcionária do Hospital
Sousa Martins, na Guarda, requereu, em 10 de Dezembro de
2001, ao órgão competente daquele, o pagamento relativo aos
meses de Novembro e Dezembro de 2001, correspondentes a faltas
ao serviço em resultado de acidente, dos acréscimos
remuneratórios previstos no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março
(regime de trabalho hospitalar), para a prestação de trabalho
nocturno e aos sábados, domingos e feriados.
Inconformada, a enfermeira solicitou a intervenção do
Procurador-
-Geral da República, que remeteu ao Provedor de Justiça a queixa
daquela.
No âmbito da instrução do respectivo processo, foram
solicitados esclarecimentos à Administração do Hospital Sousa
Martins e ao Gabinete do Ministro das Finanças, tendo em vista a
aplicação uniforme nos diversos estabelecimentos hospitalares do
artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, no que
respeita ao abono dos referidos acréscimos remuneratórios.
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Processos
anotados
Dispõe o artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de
Novembro, que no «período de faltas ao serviço, em resultado de
acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração,
incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais
incidam descontos para o respectivo regime de segurança social».
O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde,
chamado a informar a decisão do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde – que foi proferida em 29 de Outubro de 2002,
favorável à interessada – concluiu que «os suplementos relativos
ao trabalho nocturno e aos sábados, domingos e feriados, prestado
rotativamente e por escala, inserem-se na remuneração
permanente que é devida em situação de ausência ao serviço por
motivo de acidente», dado o carácter regular e normal de
prestação de tal trabalho e a equiparação à efectividade de serviço
das faltas em causa.
Acolhida a pretensão da queixosa e definida orientação
para os estabelecimentos hospitalares sob a tutela do Ministério
da Saúde, foi arquivado o processo correspondente deste Órgão do
Estado.
R-2471/02
Assessor: Leonor Sampaio
Assunto: Exercício de funções docentes após a passagem à
situação de aposentação.
Objecto: Abono de um terço do vencimento pelo exercício de
funções docentes após a data de passagem à situação de
aposentação.
Decisão: Arquivamento do processo, após ter sido exarado
despacho por Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Educativa autorizando o abono de 1/3 do
vencimento aos docentes que permanecem no exercício
de funções após a data da passagem à situação de
aposentação, bem como os juros de mora.
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Assuntos de organização administrativa ...
Síntese:
1. Foi recebida reclamação na Provedoria de Justiça de
uma docente pelo facto de a Direcção Regional de Educação de
Lisboa bem como Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Educativa terem indeferido o pedido de abono de
1/3 do vencimento, por ter passado à situação de aposentação no
decurso do ano lectivo e por esse facto se ter mantido no exercício
de funções após essa data.
2. A questão do pagamento de um terço do vencimento aos
docentes que no decurso do ano lectivo se tenham aposentado e
tenham continuado a exercer funções nessa qualidade, foi objecto
de intervenção do Provedor de Justiça a coberto das
Recomendações nº 33-A/97 e 46/B/95, acolhidas em diversos
arestos do Supremo Tribunal Administrativo, quer quanto ao
direito ao abono de 1/3 da remuneração quer quanto ao
pagamento de juros de mora
3. Após terem sido efectuadas diversas diligências
instrutórias foi reconhecido pelo Ministério da Educação o direito
ao abono da remuneração referida, bem como dos juros de mora
respectivos.
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2.4.4. Pareceres
R-812/01
Assessor: Graça Barreiros
Entidade visada: Ministro da Educação
Assunto: Transferências de docentes ao abrigo do artigo 27º do
Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro.
Em 7 de Fevereiro de 2001, a Federação Nacional de
Professores, FENPROF, procedeu à entrega de uma série de
documentação neste Órgão do Estado, solicitando a intervenção
do Provedor de Justiça, face ao número de vagas postas a
concurso para as escolas dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e
secundário.
De acordo com o entendimento desse Ministério, o qual me
foi transmitido no âmbito da instrução do respectivo processo, as
transferências operadas para fora do âmbito geográfico previsto
no artigo 27º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro,
respeitaram o princípio da legalidade e não afectaram os direitos
ou interesses legítimos dos docentes que seriam opositores ao
concurso para preenchimento das aludidas vagas ocupadas pelo
mecanismo da transferência.
Não existem dúvidas quanto à localização geográfica das
escolas cujos quadros podem, antes do respectivo concurso, ser
preenchidos pela via da transferência, dispondo o normativo em
causa, designadamente o nº 1, que sempre que numa escola, em
determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surjam
situações de excesso de professores no quadro, poderá a
Administração transferi-los para o quadro de outra escola da
mesma freguesia, vila ou cidade do mesmo nível de ensino.
Invocou esse Ministério que todas as transferências
decorreram com o consentimento dos docentes transferidos, que
se tratou de um acto de gestão e optimização dos recursos
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Assuntos de organização administrativa ...
humanos disponíveis e que o mesmo em nada afectou o sistema de
colocação e recrutamento dos educadores e docentes dos 1º, 2º e 3º
ciclos dos ensinos básico e secundário.
Porém, o respeito pela graduação dos docentes na obtenção
de vaga no quadro das escolas e a consequente qualidade de
ensino foram ignorados com a extrapolação das transferências
para fora do âmbito geográfico determinado na lei, subvertendo-se
desta forma as regras de colocação dos docentes.
Assim, e tendo presente que os Órgãos da Administração
Pública devem actuar em obediência à lei e dentro dos limites das
competências que lhes estejam atribuídas, verifico que, no caso em
apreço, os actos administrativos que consubstanciaram as
transferências não respeitaram o âmbito geográfico previsto no nº
1 do citado artigo 27º.
Sendo certo que o disposto no artigo 27º do citado Decreto-
Lei se mantém em vigor, importará acautelar em sede de política
legislativa uma flexibilização dos critérios de gestão de recursos
por forma a permitir o aproveitamento racional dos docentes
efectivos, já que é de duvidosa legalidade o procedimento adoptado
pela Administração.
Estes os comentários que entendo dever formular.
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2.4.5. Censuras e reparos à
Administração Pública
R-6089/99
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Aplicação da revalorização remuneratória operada pelo
Decreto-Lei nº 22/98, de 9/02, e pelo Decreto-Lei nº 404-
A/98, de 18/12, ao pessoal não docente abrangido pelo
Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21/06.
a. Foram recebidas na Provedoria de Justiça inúmeras
queixas formuladas, quer por trabalhadores de estabelecimentos
de educação e ensino não superior, quer por organizações sindicais
representativas, nas quais fundamentalmente se questionava a
correcção do procedimento adoptado por esse departamento
ministerial na aplicação ao pessoal que havia sido contratado a
termo certo para o exercício das funções de escriturário-
dactilógrafo, abrangido pelo processo de regularização previsto e
disciplinado no Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21/06, do disposto no
Decreto-Lei nº 22/98, de 9/02, e, seguidamente, do regime
constante do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, especialmente no
que tange à extensão dos respectivos efeitos remuneratórios.
b. Iniciada a instrução dos processos organizados com
base nas referidas queixas e verificado que a conexão de objecto e
fundamentos de cada reclamação permitia tipicizar as situações
expostas, optou-se por promover a apreciação e tratamento
unitário destes processos para facilitar o adequado
enquadramento da questão suscitada.
c. A problemática exposta remonta à entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 22/98, de 9/02, diploma que, com as alterações
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Assuntos de organização administrativa ...
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, promoveu a
extinção da carreira unicategorial de escriturário-dactilógrafo
(artigo 2º, nº1) e determinou a consequente transição dos
funcionários e agentes inseridos nesta carreira para a categoria de
terceiro-
-oficial, da carreira de oficial administrativo (artigo 2º, nº2), com
efeitos retroagidos a 1 de Junho de 1997 (artigo 7º).
d. Com o objectivo de assegurar a aplicação uniforme deste
Decreto-Lei nº 22/98 ao pessoal não docente em funções nos
estabelecimentos de ensino não superior do Ministério da
Educação à data da entrada em vigor deste diploma, entendeu o
então Departamento de Gestão de Recursos Educativos (ex-
DEGRE), difundir um conjunto de orientações genéricas
consubstanciadas na Circular nº 20/98, de 28/07/98. Esta circular
releva, em particular, no segmento em que condicionou a
aplicação das alterações remuneratórias decorrentes,
relativamente ao pessoal contratado a termo certo para o
desempenho de funções equiparadas a escriturário-dactilógrafo,
prescrevendo que a indexação das remunerações deste pessoal
apenas produziria efeitos a partir de 1/07/98 (Ponto 5 da
Circular).
e. Na prática e por força das orientações emanadas, a
prestação de trabalho do pessoal que outorgou contrato a termo
certo com a Administração Educativa antes da entrada em vigor
do Decreto-Lei nº 22/98, foi remunerada por referência a carreira
e categoria inexistente, no período compreendido entre 1/06/97 e
30/06/98.
f. Esta questão também assume relevo para os contratos
a termo certo que vigoravam à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, diploma que estabeleceu o novo
regime geral de estruturação das carreiras e categorias da
Administração Pública, promovendo a revalorização
remuneratória da generalidade das funções inseridas em sistema
de carreira, com efeitos reportados a 1/01/98 (artigo 34º). Também
neste domínio, entendeu esse departamento governamental
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Censuras e
reparos
reportar a 1/07/98 os efeitos da actualização da remuneração do
pessoal contratado nestas condições – cf. ponto 6 da Circular
Conjunta DGAE/GEF nº 1/99, de 9/02/99.
g. Ao entendimento assumido por esse Ministério,
contrapõem os reclamantes a posição interpretativa difundida
pela Direcção-Geral da Administração Pública e melhor
explicitada no seu ofício de 22/02/99, e ainda no ofício de 29/07/99,
a qual propende, em suma, no sentido de a aplicação da
revalorização remuneratória operada por aqueles dois diplomas
poder retroagir a 1/01/98, relativamente a todos os contratados
abrangidos pelo Decreto-Lei nº 81-A/96.
h. Promovidas que foram as adequadas diligências
instrutórias, foi esse Ministério convidado a pronunciar-se sobre a
matéria suscitada, através do Gabinete da então Secretária de
Estado da Administração Educativa e em várias reuniões
realizadas entre este Órgão do Estado e a Direcção-Geral da
Administração Educativa, tendo sido de novo reafirmados os
esclarecimentos vertidos naquelas circulares e invocadas razões de
ordem orçamental como justificativo da solução condicionada
imposta.
i. A este propósito, não deixará de se invocar quanto a
leitura condicionada adoptada nas referidas circulares demonstra,
no plano remuneratório, tratamento desigualitário de prestações
de trabalho que do ponto de vista fáctico-funcional são idênticas,
postergando os princípios legais que informam a fixação da
remuneração de trabalho a atribuir ao pessoal contratado nesta
modalidade.
j. Na verdade, a despeito da natureza e especificidade do
tipo de vínculo jurídico-laboral subjacente – que não é atributivo
da qualidade de agente administrativo e se rege, a título principal,
pela lei geral dos contratos de trabalho a termo certo (cf. artigos
7º e 9º do DL nº 184/89, de 2/06, e artigos 14º e 18º a 21º do DL nº
427/89, de 2/12) – os contratos de trabalho a termo certo
celebrados com o Ministério da Educação, em apreço, visaram
assegurar o desempenho transitório, com subordinação
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Assuntos de organização administrativa ...
hierárquica e sujeição a horário completo, de funções públicas
correspondentes a carreira e categoria de regime geral
(escriturário-dactilógrafo) que passaram a incorporar o conteúdo
funcional da carreira de oficial administrativo (Decreto-Lei nº
248/85, de 15/07). Tanto assim que, nos casos dados a apreciar, a
remuneração fixada no instrumento contratual era determinada
de acordo com a escala salarial da função pública aplicável à
categoria correspondente a estas funções.
i. Acresce salientar que o Decreto-Lei nº 248/85, de 15/07,
diploma que incorpora regras gerais em matéria de estruturação
de carreiras da função pública, estabelece no seu artigo 3º, nº 5, o
princípio da identidade/paridade remuneratória entre o pessoal
em regime de emprego e o pessoal inserido em sistema de carreira,
na perspectiva do desempenho de trabalho objectivamente
idêntico, acolhendo desta forma o princípio constitucional da
igualdade salarial plasmado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP.
ii. Torna-se, assim, patente que a leitura redutora proposta
por esse Ministério revela dessintonia com este princípio, para
além de se mostrar desconforme com o princípio da equidade
interna que informa a gestão do sistema retributivo da função
pública – cf. artigo 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89.
iii. Em obediência aos princípios invocados, não pode deixar
de se concluir que a Administração, e, em particular, o Ministério
da Educação, podia e deveria ter assegurado a actualização das
remunerações do pessoal contratado em questão, nos termos por
estes solicitados, ou seja, mediante atribuição das novas
designações funcionais e índices de vencimento decorrentes da
revisão de vencimentos dos funcionários e agentes da função
pública, operada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis nos 22/98 e
404-A/98, com efeitos a 1/06/97 e 1/01/98, respectivamente.
iv. Reconhecendo, embora, a acuidade dos argumentos que
foram aduzidos por esse Ministério para fundamentar a solução
restritiva alcançada, na estrita perspectiva do interesse público a
salvaguardar, assente que foi no enunciado de condicionalismos
orçamentais e agora reforçado pela prevalência dos objectivos da
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Censuras e
reparos
política de execução orçamental em matéria de controlo e redução
da despesa pública, certo é que tal actuação não se compadece com
os princípios gerais da protecção da confiança, da justiça e da
proporcionalidade que devem nortear a actividade de gestão
pública da Administração, ao implicar a preterição dos interesses
legitimamente protegidos dos particulares contratados em
presença.
v. A verdade é que a justificação que foi apresentada por esse
departamento governamental (os invocados constrangimentos
orçamentais) denota, antes de mais, a subavaliação das
necessidades previsionais em matéria de meios humanos e
financeiros envolvidos na aplicação das medidas legislativas em
causa, quando a disciplina de aprovação dos referidos diplomas
legais aconselhava cuidadoso levantamento dos recursos
disponíveis e ampla discussão interdepartamental em torno do
respectivo impacte financeiro, em particular nos sectores
governamentais com maior densidade de efectivos.
vi. Neste sentido, e ainda que a responsabilidade da medida
não seja imputável ao actual Executivo, tenho por bem alertar
V.Exa. para a conveniência em ser assegurada no processo de
elaboração/aprovação de futuras providências legislativas com
idêntico âmbito material e institucional, uma rigorosa avaliação,
nas vertentes jurídica e financeira, dos meios envolvidos e dos
meios a mobilizar, de molde a garantir a eficácia e a
operacionalidade das medidas subjacentes, como a sua necessária
compatibilidade com os objectivos da política orçamental então
vigente.
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Assuntos de organização administrativa ...
R-928/01
R-2264/01
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e Pescas
Assunto: Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento
Pecuário. Alterações orgânicas. Direitos e interesses
legalmente protegidos dos funcionários.
I
1. Pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18.06 (Lei Orgânica do
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas), foi
extinto o Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento
Rural (art. 15º, al. d)).
1.1. A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento
Pecuário daquele Instituto foi, por despacho do Ministro da
Agricultura, de 3 de Julho de 1996, “colocada na dependência do
Instituto Nacional de Investigação Agrária” (§ 1 do Despacho nº
8698/99, publicado no DR, II Série, nº 102, de 3.05.99, p. 6531) e
aí permaneceu até 1 de Abril de 1999 (ponto 5 daquele despacho).
1.2. Nesta data, as ”atribuições, meios humanos e
materiais da
ex-Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário
transita[ra]m para a dependência da Direcção-Geral de
Veterinária (DGV)” (ponto 1 do Despacho em menção).
1.3. Determinou aquele Despacho a aceleração do processo
então em curso de “alteração do Decreto-Lei nº 106/97, de 2 de
Maio (Lei Orgânica da DGV), tendo em vista a integração plena
das atribuições do serviço de produção e melhoramento animal na
estrutura orgânica da DGV”, após o que seria “de imediato
alterado” o correspondente quadro ”de modo a possibilitar a
transição do pessoal em causa considerado necessário pela DGV à
prossecução dos objectivos do serviço” e a “afectação a outros
serviços ou organismos do pessoal que considerar não necessário”
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Censuras e
reparos
(pontos 3 e 4 do Despacho em menção).
1.4. O Decreto-Lei nº 526/99, de 10.12, alterou, quer o
Decreto-
-Lei nº 74/96, de 18.06, quer o Decreto-Lei nº 106/97, de 2.05 (Lei
Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária). Constituiu um dos
seus objectivos pôr fim à “situação de indefinição inicialmente
surgida quanto à “Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Pecuário, enquadrando-a definitivamente, agora,
com a designação de Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Animal, na Direcção-Geral de Veterinária” (cf. §§ 4
e 2 do preâmbulo).
1.5. A norma do nº 6 do art. 42º do Decreto-Lei nº 106/97,
de 2.05 (aditado pelo Decreto-Lei nº 526/99, de 10.12), estabelece
que ”transita para o quadro de pessoal da DGV o pessoal que
exerce funções na Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Pecuário do quadro de pessoal do extinto Instituto
de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, (...,) bem como
aquele que, exercendo a sua actividade na mesma Direcção de
Serviços, tenha sido ou venha a ser integrado no quadro de
pessoal do INIA, por virtude do processo de regularização”.
1.6. A partir de 1 de Abril de 1999, todos os poderes e
deveres da entidade empregadora, designadamente, o poder de
direcção, o poder disciplinar e o dever de pagamento da
retribuição e demais abonos (cf. ofício de 16 de Abril de 2001, do
Senhor Director-Geral de Veterinária) relativamente ao pessoal
da Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal,
passaram a ser exercidos pela Direcção-Geral de Veterinária.
1.7. Em 23 de Julho de 1999, foi aprovado o quadro de
pessoal da Direcção-Geral de Veterinária, pela Portaria nº 536/99.
1.7.1. Este quadro não integrou, porém, o pessoal da
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
1.8. Em 4 de Outubro de 2000, foi aberto por despacho do
Director-
-Geral de Veterinária o concurso interno de acesso limitado para a
categoria de assessor principal da carreira de engenheiro. Ao
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Assuntos de organização administrativa ...
concurso apenas foi permitida a oposição de um único candidato: a
carreira com dotação global apenas compreende quatro lugares,
todos ocupados.
1.8.1. Por despacho do Director-Geral de Veterinária, de 23
de Agosto de 2001, foi autorizada a abertura dos concursos
internos de acesso mistos para as categorias de assistente
administrativo especialista e assistente administrativo principal.
A candidatura dos funcionários da Direcção de Serviços de
Produção e Melhoramento Animal foi considerada como de
candidatos exteriores à Direcção-
-Geral de Veterinária.
1.9. Em 24 de Outubro de 2001, pela Portaria nº
1220/2001, é novamente alterado o quadro de pessoal da Direcção-
Geral de Veterinária, desta feita para introduzir no quadro desta,
o pessoal da Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento
Animal, pelo qual era já responsável desde 1 de Abril de 1999.
II
2. Pelo exposto, verifica-se que os funcionários do
Ministério da Agricultura da Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Pecuário do ex-Instituto das Estruturas Agrárias e
Desenvolvimento Rural permaneceram numa situação de
indefinição por mais de 5 (cinco) anos, desde a data da extinção
daquele Instituto, pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18.06, até à
publicação da Portaria nº 1220/2001, de 24.10, que aprovou o
quadro de pessoal reformulado da Direcção-Geral de Veterinária,
serviço no qual foram, por último, integrados.
2.1. Colocados, num primeiro momento, sob a dependência
do Instituto Nacional de Investigação Agrária (por despacho de 3
de Julho de 1996), foram, num segundo momento (por despacho
de 3 de Maio de 1996, com efeitos a 1 de Abril de 1999), colocados
sob a dependência da Direcção-Geral de Veterinária.
Segundo o Despacho nº 8698/99, de 3 de Maio, o seu
quadro de pessoal deveria ter sido, “de imediato, alterado”,
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Censuras e
reparos
integrando os funcionários da Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Pecuário.
O respectivo quadro de pessoal foi alterado, de facto, em 23
de Julho de 1999, mas não para cumprir aquele despacho. Com
efeito, deixou de fora – continuando numa situação indefinida – os
funcionários da Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Pecuário, apesar de já exercer sobre eles todos os
poderes e deveres de entidade patronal desde 1 de Abril de 1999.
Em 10 de Dezembro de 1999 (Decreto-Lei nº 526/99) é que
foi alterada a sua Lei Orgânica, que integrou na Direcção-Geral de
Veterinária, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento
Pecuária (que passou a designar-se Direcção de Serviços de
Produção e Melhoramento Animal).
Apesar de o Decreto-Lei nº 526/99, de 10.12, como dito no
respectivo preâmbulo, assumir o intuito de pôr “fim à situação de
indefinição inicialmente surgida quanto à Direcção de Serviços”
em causa, esta só vem realmente a acontecer em 24 de Outubro,
com a publicação da Portaria nº 1220/2001, quase dois anos
depois, portanto.
3. Foi com base na não alteração do quadro de pessoal da
Direcção-
-Geral de Veterinária que os funcionários de uma das suas
Direcções de Serviço – os da Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Animal – se viram impossibilitados de concorrer
aos concursos internos limitados, dessa forma circunscritos aos
demais funcionários daquele serviço ou foram obrigados a
concorrer a concursos para lugares vagos do mesmo como
candidatos exteriores ao serviço.
A Administração opôs, desta feita, aos seus funcionários o
seu non facere ao exercício do direito à promoção.
3.1. O legislador não está, obviamente, impedido de fazer
restruturações orgânicas, de extinguir, fundir ou integrar
serviços, bem assim como de redefinir a estrutura das carreiras.
No entanto, não pode deixar de acautelar os direitos e interesses
legalmente protegidos dos trabalhadores com os quais aquelas
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Assuntos de organização administrativa ...
alterações contendem e de actuar de forma justa, i.e., de forma
correcta, diligenciado atempadamente pelo que é devido (cf. art.
266º, nº 1 e nº 2, da CRP, e Freitas do Amaral, “O princípio da
Justiça no art. 266º da Constituição”, in Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor Rogério Soares, Stvdia Ivridica, 61, 2001, pp. 699
a 701).
3.2. Ora, esse acautelamento não se verificou no caso
concreto. Com efeito, mediaram cinco anos entre o início da
alteração das estruturas orgânicas, no Ministério da Agricultura,
e a definição estável da inserção orgânica e funcional dos
funcionários da Direcção de Serviços de Produção e
Melhoramento Animal (no seio do mesmo Ministério), o que é
manifestamente excessivo.
Ademais, quando tal indefinição importa uma afectação
ilegítima do exercício do direito à promoção, que integra o “núcleo
do direito de acesso à função pública, consagrado no art. 47º, nº 2,
da Constituição”(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº
355/99, de 15.06.99, publicado no DR, II Série, de 1.03.2000), e do
direito à igualdade de tratamento de trabalhadores de um mesmo
Serviço, a Direcção-Geral de Veterinária.
E, por outro lado, atinge o próprio interesse público na
utilização óptima dos seus recursos humanos – com a ocupação
efectiva de todos os
seus trabalhadores –, consequentemente, na promoção de um
melhor serviço à comunidade.
Impor-se-ia, pois, o cuidado de pensar
contemporaneamente as altera-ções orgânicas pretendidas e a
situação jurídica funcional dos trabalhadores que afecta,
designadamente, pela promoção simultânea dos ajustamentos
necessários nos quadros de pessoal.
4. Em face do exposto, a actuação da Administração neste
caso não pode deixar de merecer censura do Provedor de Justiça.
R-4307/01
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Censuras e
reparos
R-5825/01
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente do Instituto do Emprego e
Formação Profissional
Assunto: Acordos de actividade ocupacional. Aprovação de
projectos. Acom-panhamento e fiscalização do seu
desenvolvimento.
1. Em 21 de Agosto de 2001, ... apresentou queixa na
Provedoria de Justiça, na qual invoca ter exercido,
ininterruptamente, entre 1 de Julho de 1998 e 31 de Março de
2001, funções no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das
Condições de Trabalho, como se de um seu funcionário se
tratasse, mas sem os correspondentes direitos e garantias porque
formalmente ao abrigo de acordos de actividade ocupacional.
..., em queixa recebida no dia 29 de Novembro de 2001,
alega exercer funções de engenheiro técnico, na Zona Agrária de
Ferreira do Zêzere, desde Maio de 1998, primeiro, ao abrigo de
dois acordos de actividade ocupacional e, depois, sob alegado
acordo de trabalho verbal, com o que passou a ser remunerado
como auxiliar de limpeza.
2. Analisados os vários documentos instrutórios e bem
assim os esclarecimentos prestados pelo Instituto de Emprego e
Formação Profissional, pelo Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho, pelo Gabinete do Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, apuram-
se os seguintes factos.
2.1. Relativamente a ...:
a) Iniciou funções na Subdelegação do Barreiro do
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho, no dia 1 de Julho de 1998;
b) Em 6 de Dezembro de 1999, entre este Instituto
(entidade promotora) e ... foi celebrado “acordo de actividade
ocupacional”, com termo aprazado para o dia 28 de Fevereiro de
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Assuntos de organização administrativa ...
2000;
c) A actividade ocupacional é definida no projecto
ocupacional – organizado pela entidade promotora e “aprovado
pelo Director do Centro de Emprego, por despacho de 14/6/98” –
como “apoio administrativo informático (registo dos quadros de
pessoal)” – cf. ponto 2.1. da “ficha de projecto”;
d) Em 1 de Março de 2000, foi celebrado entre as partes
idêntico acordo de actividade ocupacional, precedido de igual
projecto, aprovado pelo Instituto de Emprego e Formação
Profissional, em 22 de Março de 2000, desta feita para vigorar até
1 de Abril de 2001;
e) ... desempenhou, no período de vigência dos acordos de
actividade ocupacional as seguintes tarefas: “Registo e tramitação
dos processos de contra-
-ordenação laboral, que inclui entre outras tarefas, a notificação,
nas várias fases de instrução, de arguidos, testemunhas,
defensores oficiosos e advogados. Preparação de processos para
proposta de decisão, atendimento e audição de arguidos. Controlo
de prazos e de pagamento de coimas e custas, preparação e envio
de processos para tribunal quer para efeitos de execução, quer
para efeitos de recurso, feitura das estatísticas internas nesta
matéria. Registo e tramitação dos autos da GNR, PSP e outras
entidades externas e sob orientação do instrutor a feitura de
acusações” – sic (§ 3 do ofício de 21.12.2000, da Subdelegação do
Barreiro do IDICT);
f) ... é referenciado como “um óptimo funcionário,
perfeitamente integrado no sector onde se encontra colocado
(Contra-ordenações laborais)” – sic (§ 2 do ofício de 21.12.2000, da
Subdelegação do Barreiro do IDICT; também ofício s/data,
subscrito pela respectiva Subdelegada);
g) Entre 1 de Julho de 1998 e 1 de Abril de 2001, “nunca
fez parte dos mapas de férias ... nem, de igual modo, gozou
férias”.(ponto 9 do ofício de 13.09.2001, da Subdelegação do
Barreiro do IDICT);
h) Em 23 de Agosto de 2001, foi celebrado, para prestar, na
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Censuras e
reparos
mesma Subdelegação do IDICT, “apoio administrativo em vários
sectores como: arquivo; contra-ordenações laborais e condições de
trabalho” (ponto 2.1. da ficha do projecto, aprovado pela Directora
do Centro de Emprego, por despacho de 21 de Agosto de 2001),
novo acordo de actividade ocupacional, desta vez com ..., para
durar até 28 de Fevereiro de 2002;
i) O acompanhamento da execução dos acordos de
actividade ocupacional “queda-se pela apresentação dos mapas
comprovativos da assiduidade” (sic – cf. ofício de 24 de Abril de
2002).
2.2. No tocante a ..., apura-se o seguinte:
a) Celebrou com a Direcção Regional de Agricultura do
Ribatejo e Oeste um acordo de actividade ocupacional, em 20 de
Maio de 1998, a coberto de programa ocupacional, aprovado por
despacho do Director do Centro de Emprego de Tomar, de 11 de
Maio de 1998;
b) Segundo o ponto 2.1 da ficha do projecto, tratou-se de
“suprir deficiências de pessoal com que o organismo se debate de
momento” (projecto que mereceu despacho de “concordo e
autorizo”);
c) Terminando este em 19 de Maio de 1999, “foi feito
ainda um aditamento ao referido acordo prorrogando a actividade
até ao dia 9 de Junho de 1999” (cf. ponto 6 do ofício de 25 de
Junho);
d) Seguiu-se-lhe um outro acordo, celebrado em 11 de
Junho de 1999, para execução de programa ocupacional, aprovado
por despacho de 8 de Junho de 1999 do Director do Centro de
Emprego de Tomar. Este cessou em 10 de Dezembro de 1999;
e) A ficha de projecto descreve-o como: “Contribuição para
a melhoria da qualidade do serviço” – sic (ponto 2.1);
f) Segundo o § 3 da Informação nº 4/99, do Agrupamento
das Zonas Agrárias da Zona Interior, a abertura da Zona Agrária
de Ferreira do Zêzere, em Julho de 1998, “só foi possível devido à
colaboração de dois trabalhadores inscritos no Centro de Emprego
de Tomar, ... (técnico) e ... (administrativo) que, no âmbito dos
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Assuntos de organização administrativa ...
‘Programas Ocupacionais” e sem a ajuda, no princípio, de
qualquer outro funcionário, passaram a deslocar-se diariamente
para aquele concelho, por forma a nele garantirem a presença
contínua e permanente do nosso Ministério, velha aspiração local
e que nunca, até então, tinha assumido este carácter. Foram eles
que, durante muitos meses, asseguraram o funcionamento desta
estrutura” – sic;
g) No Anuário do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativo a 1998/1999 (p.
100), pode ler-se: “Zona Agrária de Ferreira do Zêzere.
Representante ... (Engº Tec.)” – sic;
h) A assiduidade do trabalhador foi controlada por registo
em livro de ponto;
i) No “que toca ao acompanhamento e fiscalização dos
projectos ocupacionais, tem sido prática corrente no centro de
emprego em questão [o de Tomar], estabelecer-se o
acompanhamento dos programas ocupacionais através do contacto
telefónico com as entidades, assim como o atendimento persona-
lizado pelo técnico a quem está distribuído o programa sempre
que as entidades ou os trabalhadores inseridos se desloquem aos
respectivos centros” – sic (cf. ponto 10 do ofício de 25 de Junho);
j) Em 2 de Janeiro de 2000, ... “foi contratado, por
contrato verbal, a tempo parcial, para assegurar a manutenção da
referida Zona Agrária” (ponto 9 do ofício de 27.02.03);
k) A nota de abonos e descontos relativa ao mês de Julho
de 2001, identifica-o com a categoria de auxiliar de limpeza, com
“vencimento horário”, auferindo um total de “15.364$00”;
l) Continuou, no entanto, a exercer as funções técnicas
que vem exercendo desde 20 de Maio de 1998.
2.3. Verifica-se, igualmente.
a) Que, quer ..., quer ..., não frequentaram acções de
formação profissional, nem realizaram provas de selecção, com
vista à obtenção de emprego ou receberam orientação profissional
do Instituto de Emprego e Formação Profissional (cláusulas
terceira, nº 1, alíneas c), dos acordos);
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Censuras e
reparos
b) Nenhum dos dois foi convocado para comparência nos
serviços do IEFP (cláusulas terceira, nº 1, alíneas f), dos acordos);
c) O IEFP não elaborou relatórios de acompanhamento e
fiscalização do exacto cumprimento dos acordos.
2.4. O que se reporta ao número de situações anómalas
registadas pelo IEFP nos últimos dois anos que tenham dado
lugar a procedimentos sancionatórios ou outros ao abrigo do
artigo 15º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, informou V.Exa.
desconhecer o Instituto “a utilização de programas ocupacionais
para ocupação de postos de trabalho vagos, bem como situações
anómalas que levassem a procedimentos sancionatórios nos
últimos dois anos” (alínea f) do ofício de 24 de Abril de 2002).
3. Conclui-se que:
a) a actividade desenvolvida por ... e ... consistiu no
exercício de funções correspondentes a postos de trabalho,
respectivamente, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das
Condições de Trabalho e da Direcção Regional de Agricultura do
Ribatejo e Oeste;
b) existiram défices de controlo e fiscalização por parte do
Instituto de Emprego e Formação Profissional, quer por falta de
rigor na selecção dos projectos ocupacionais admissíveis (“à vista
desarmada”, coincidentes com postos de trabalho), quer por falta
de controlo do cumprimento das obrigações das entidades
promotoras.
4. Regime jurídico:
4.1. Desenho normativo da actividade ocupacional dos
trabalhadores subsidiados e dos trabalhadores em situação de
comprovada carência económica tem um fim estruturante que
consiste, por um lado, na “ocupação socialmente útil de pessoas
desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de
trabalho” – que não a “execução de tarefas produtivas no mercado
de trabalho” (§ 4 do preâmbulo da Portaria nº 192/96, de 30 de
Maio) – e, por outro lado, na promoção da sua empregabilidade
(no mercado de trabalho) e, consequente-mente, cessação do
estatuto de desempregado.
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Assuntos de organização administrativa ...
Por esta razão, as delegações regionais do Instituto de
Emprego e Formação Profissional devem proceder “à
inventariação das actividades sazonais existentes na sua área e à
identificação dos períodos de baixa actividade” (nº 4 do artigo 2º
da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio) e prestar informação,
orientação e formação profissional a tais trabalhadores (artigo 4º
do mesmo diploma).
O conceito de actividades ocupacionais não se identifica
com o plano de actividades normal das entidades promotoras.
Inversamente, em homenagem à reabilitação profissional dos
trabalhadores (desempregados) opta-se claramente pela sua
inserção em projectos realizados em benefício (directo) da
colectividade em áreas específicas como as do ambiente,
património cultural e apoio social (nº 2 do artigo 3º da Portaria nº
192/96, de 30 de Maio).
No caso dos trabalhadores subsidiados (alínea a), do nº 1
do artigo 3º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio), especifica a
alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio
que o trabalho tem que consistir, não apenas “na realização de
tarefas úteis à colectividade”, mas que, também, não venham,
normalmente, sendo executadas no âmbito da entidade promotora
ou então coincidam com trabalho de voluntariado.
4.4. Podem-se candidatar à execução de projectos de
actividades ocupacionais “as entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos” como entidades de solidariedade social, autarquias
e serviços públicos (nº 1 do artigo 5º da citada Portaria).
4.5. O exercício de uma actividade profissional no seio da
Administração Pública está sujeito a específicas vinculações
jurídico-públicas, de que se destacam os princípios relativos ao
acesso (público) a um concreto emprego na Administração
Pública, o elenco fechado de tipos de vínculos (princípio da
tipicidade) e as regras relativas à realização das despesas públicas.
4.6. Não é, pois, susceptível de aprovação o projecto
ocupacional que remete o trabalhador desempregado para o
desempenho de funções que vinham até então sendo asseguradas
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Censuras e
reparos
por um funcionário, agente ou trabalhador da entidade
promotora. E não pode a actividade ocupacional vir a traduzir-se
no preenchimento de postos de trabalho existentes (nº 3 do artigo
2º e nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio).
Porque o projecto ocupacional deve demarcar-se da
actividade normal do serviço, o timing da sua cessação não se
associa ao termo da situação de beneficiário de subsídio de
desemprego, mas antes, designadamente, ao termo da execução do
projecto, à obtenção de emprego, à situação de incumprimento das
respectivas obrigações (nº 3 do artigo 6º da Portaria nº 192/96, de
30 de Maio; ao invés, nas fichas de projecto, a duração proposta
traduz-se em expressões como o “máximo possível” e “até ao fim
do subsídio”).
4.7. Os centros de emprego do Instituto de Emprego e
Formação Profissional têm o dever legal de “acompanhar o
desenvolvimento dos projectos ocupacionais” e de o fazer através
de métodos adequados (eficazes) a verificar se a actividade
efectivamente desenvolvida não consiste na ocupação de postos de
trabalho ou se o trabalhador está afecto a fim diferente do
acordado (artigo 14º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio).
5. Os factos alinhados e demais elementos instrutórios,
analisados à luz da pertinente disciplina jurídica, permitem
concluir que a figura dos acordos de actividade ocupacional foi
usada pela Administração (Instituto de Emprego e Formação
Profissional e entidades promotoras) em manifesto “desvio de
poder”. Com efeito, constituiu uma forma de prover às
necessidades próprias dos serviços públicos sem os direitos e as
garantias para os trabalhadores que decorreriam da relação
jurídica de emprego público.
Trata-se de actuação (e omissão) administrativa injusta e
despro-porcionada. Por um lado, usa-se de forma desqualificante a
mão-de-obra de trabalhadores desempregados, que acreditam ser
possível, por essa via, a sua inserção profissional (na função
pública). Por outro lado, há uma lesão permanente do interesse
financeiro do Estado, pois estes trabalhadores, decorrida a
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Assuntos de organização administrativa ...
vigência dos acordos de actividade ocupacional, vão continuar a
ser destinatários (ou a precisar) dos esquemas de protecção em
matéria de desemprego ou de apoio social.
É significativa a noticiada ausência de qualquer
procedimento sancionatório.
6. Assim, impõe-se, sem prejuízo do arquivamento dos
correspondentes processos da Provedoria de Justiça, chamar a
atenção, nos termos que ficam expostos, do Instituto de Emprego
e Formação Profissional, tendo em vista um maior rigor na
selecção dos projectos de actividade ocupacional e o (efectivo)
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos respectivos
acordos.
R-4463/01
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social
Assunto: Contrato individual de trabalho. Princípios
fundamentais do emprego público. Restrição infundada
do direito de acesso.
I
1. Em 22 de Agosto de 2001, o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social anunciou a abertura de um
processo de recrutamento e selecção de técnicos superiores.
1.1. Para além da morada para a qual deveriam ser
enviadas as respostas ao anúncio, acompanhadas do respectivo
curriculum vitae, e da indicação de que os candidatos
seleccionados seriam contactados no prazo de 10 dias após a
recepção da respectiva resposta, o anúncio estabeleceu como
”requisitos exigidos”, entre outros, a ”experiência profissional na
cooperação portuguesa com os PALOP, no domínio do
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Censuras e
reparos
desenvolvimento social e humano versus luta contra a pobreza” e
a ”idade até 28 anos”.
2. Em sede de instrução do processo, foi solicitado ao
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a
concretização da norma legal com base na qual se restringiu o
acesso aos empregos anunciados a indivíduos com idade até 28
anos e a descrever o conteúdo do posto ou postos de trabalho que
fundamentou o estabelecimento dos requisitos publicitados como
exigidos para o seu desempenho.
O Instituto invocou tratar-se do recrutamento de
indivíduos com vista a celebração de contratos individuais de
trabalho, numa lógica de ”consulta aos profissionais
eventualmente interessados nos lugares em questão, efectuada tal
como é prática usual de mercado e tal como é geralmente levada a
cabo pelas empresas que desejam recrutar elementos para os seus
quadros, seguindo os moldes por si frequentemente utilizados, a
que o IGFSS, apesar de organismo público, recorre uma vez que
se trata de uma contratação para os seus quadros privados”.
Não foi justificada a restrição pela natureza da função a
desempenhar nem especificadas as tarefas dos postos de trabalho.
3. Analisados os currículos dos candidatos seleccionados e
os documen-tos que registam a avaliação dos mesmos em sede de
entrevista, verifica-se que:
a) os três indivíduos seleccionados têm menos de 28 anos;
e
b) têm os três uma vinculação anterior ao Instituto, a
título de prestação de serviços e a título de ”estágio profissional”,
ao abrigo do ”Programa de Formação em Local de Trabalho do
Instituto de Emprego e Formação Profissional, no domínio da
cooperação portuguesa com os PALOP”.
II
O Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, na parte relativa ao pessoal, estabelece como
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Assuntos de organização administrativa ...
pressuposto da contratação de ”pessoal ao abrigo do regime
jurídico do contrato individual de trabalho” que esteja em causa
”o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam
qualificação e experiência profissional específica” (artigo 30º, nº 2,
do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 260/99, de 7 de Julho).
O artigo 34º, nº 2, do Estatuto estabelece que o pessoal
assim contratado integra um quadro específico de pessoal.
III
1. A Administração decidiu prover ao preenchimento de
lugares (cujo número não indicou na oferta pública) através de
contrato individual de trabalho.
2. Fê-lo através de anúncio em que publicitava a existência
de vagas para o exercício de funções de técnico superior.
3. Esteou-se no entendimento de que a celebração de
contratos individuais de trabalho por parte da Administração não
está sujeita a ”formalismos e requisitos específicos”.
4. O entendimento é insustentável a vários títulos:
a) A contratação de recursos humanos por parte da
Administração corresponde ao exercício de um poder funcional,
vinculado quanto ao fim, quanto ao modo, quanto ao an, sujeito,
pois, à legalidade procedimental e à juridicidade material nos
termos do artigo 266º, nº 2, da CRP e dos artigos 3º a 6º do CPA,
independentemente do regime jurídico conformador da relação
jurídica a constituir, seja esta de direito administrativo ou jus-
privatística;
b) A credencial legal para a contratação dos trabalhadores
do IGFSS pela forma de contrato individual de trabalho não
perturba nem poderia prejudicar a aplicação dos princípios
constitucionais em matéria de emprego público. Neste sentido se
faz eco o artigo 45º do projecto de lei-quadro dos institutos
públicos e o artigo 31º do projecto de decreto-lei autorizado
atinente.
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Censuras e
reparos
A presente forma de constituição da relação de emprego
público tem de ser aferida à luz do princípio constitucional da
obrigatoriedade de um procedimento jurídico público concursal,
idóneo a garantir a liberdade de candidatura, a igualdade de
oportunidades e condições e a aplicação do princípio do mérito.
A ideia procedimental postula racionalidade, objectividade
na selecção e fundamentação das decisões tomadas.
Ora a imposição de requisitos de admissão ou selecção sem
conexão necessária com o exercício das funções a prover constitui
discriminação manifestamente infundada, desproporcionada em
relação ao fim do procedi-mento e violação do direito de igualdade
de acesso a um emprego na Administração Pública.
Tal importa a nulidade da resolução final tomada com base
no procedimento efectuado, por força do artigo 133º, nº 1, e nº 2,
als. d) do CPA), verificando-se a nulidade consequente ou derivada
dos contratos celebrados com base em actos antecedentes nulos
(artigo 185º, nº 1, do CPA).
A nulidade do contrato decorre ainda do regime de
vinculação das entidades públicas, ainda que no âmbito de
relações de natureza jurídico-
-privadas, aos direitos fundamentais (artigo 18º da CRP).
5. Por último, nota-se que a formulação de requisitos como
os enunciados na oferta de emprego, v.g., ”idade até 28 anos” e
”experiência profissional na cooperação portuguesa com os
PALOP”, indicia uma actividade administrativa vocacionada ou
ajustada a situações individuais e concretas, apesar de
aparentemente de natureza abstracta e geral.
IV
Importa, pois, que a contratação de pessoal (ainda que
segundo título jurídico-privado) do instituto se processe, no
futuro, de forma transparente, com clara exteriorização do
conteúdo funcional dos postos de trabalho e da conexão que
intercede entre ele e os requisitos de admissão.
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Assuntos de organização administrativa ...
V
Por tal não se ter verificado na situação objecto do processo
deste Órgão do Estado, impõe-se, sem prejuízo do seu
arquivamento, censurar, nos termos que ficam expostos, a
actuação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, tendo em vista que situações como a que
agora foi reclamada ou análogas não voltem a repetir-se.
R-978/02
Assessor: Ana Nrves
Entidade visada: Director do Instituto Português de Museus
Assunto: Relação jurídica de emprego público. Contrato
individual de trabalho por tempo indeterminado. Ius
variandi. Limites legais.
I
1. Em 3 de Janeiro de 2000, o dirigente máximo do
Instituto Português de Museus celebrou com ... “um contrato de
limpeza, em regime de contrato individual de trabalho”, ao abrigo
do artigo 11º-A do Decreto-Lei nº 184/89, de 6 de Julho,
introduzido pela Lei nº 25/98, de 26 de Maio (cf. intróito do
contrato, § 1 do mesmo).
2. Pelo contrato celebrado, ... obrigou-se a proceder à
“limpeza das instalações do Museu Grão Vasco”, pelo período
semanal de trabalho de dois terços do horário normal fixado para
a função pública (cláusulas primeira e segunda do contrato).
3. O Instituto Português de Museus obrigou-se a pagar,
mensalmente, à contraente particular o montante de “393$00
(trezentos e noventa e três escudos) por hora, num total até dois
terços do horário normal fixado para a Administração Pública”
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Censuras e
reparos
(cláusula terceira).
4. A cláusula quarta do contrato estabelece a duração
anual do mesmo, bem assim a sua prorrogação automática por
iguais períodos e a possibilidade de denúncia com a antecedência
de 60 dias antes do seu termo por ambas as partes.
5. ... exerceu desde a data de início da execução do contrato
até, pelo menos, 2 de Abril de 2002, as funções correspondentes à
carreira de assistente administrativa e as de secretária da actual
directora do Museu Grão Vasco.
6. Em 2 de Abril de 2002, a Subdirectora do Instituto
Português de Museus dirigiu a ... ofício em cujo último parágrafo
se lê: “como consideramos graves e infundadas as acusações feitas
por V.Exa., entendemos que deve, a partir deste momento e em
cumprimento rigoroso do contrato de trabalho que a liga àquele
Museu [Grão Vasco], ser novamente colocada a exercer funções de
limpeza a tempo parcial, nos termos da cláusula primeira daquele
contrato” sic.
II
7. Em 2 de Abril de 2002, por ofício, a Provedoria de
Justiça ques-tionou o dirigente máximo do Instituto Português de
Museus sobre a legalidade da inserção da cláusula quarta no
contrato individual de trabalho celebrado e bem assim solicitou
que fossem identificados, no caso concreto, os pressupostos legais
do ius variandi.
8. Quanto a estes últimos, o Instituto Português de
Museus não concre-tizou a sua verificação na concreta situação,
maxime, não indicou o motivo excepcional ou a circunstância
anómala que o justificasse e não mostrou o seu carácter
temporário. Apenas descreveu, em termos genéricos, alguns
aspectos do regime jurídico do ius variandi.
9. Relativamente à cláusula quarta, invocando ser o
contrato celebrado um contrato de trabalho a termo certo e um
contrato regido exclusivamente pelo regime geral dos contratos de
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Assuntos de organização administrativa ...
trabalho a termo certo, o Instituto Português de Museus,
especificamente questionado:
a) não indicou o motivo justificativo da sua celebração, não
individuali-zando e densificando qualquer das situações elencadas
no nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de
Fevereiro, nem qualquer das referidas no nº 2 do artigo 18º do
Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro (cf., também, Acórdão do
STJ de 8 de Fevereiro de 2001, p. 2866/00, in Colectânea de
Jurisprudência, 2001, 1, p. 290);
b) não justificou a não referência no contrato ao motivo ou
causa da aposição de um termo (alínea e), do nº 1 do artigo 42º do
Decreto-Lei nº 64-
-A/89, de 27 de Fevereiro, e ex vi artigo do Decreto-Lei nº 427/89,
de 7 de Dezembro);
c) igualmente não justificou o prazo de um ano face ao
disposto, em matéria de estipulação de um termo, no artigo 20º do
Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro;
d) Mais se verifica não ter sido a contratação precedida de
qualquer procedimento público selectivo (artigo 19º do Decreto-
Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro);
e) E bem assim não se mostra que tenha sido,
respectivamente, precedida das autorizações ministeriais ou
seguida das comunicações previstas no artigo 21º, nos 1 e 2, do
Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
III
1. A contratação de pessoal da Administração Pública está
sujeita aos princípios da tipicidade e da competência.
2. De acordo com o primeiro, são formas legalmente
admissíveis de constituição de uma relação jurídica de emprego
público, a nomeação, o contrato administrativo de provimento, o
contrato de trabalho a termo certo e o contrato individual de
trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções
correspondentes ao conteúdo funcional do grupo de pessoal
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Censuras e
reparos
auxiliar (cf., v.g., artigos 5º a 9º e 11º-A do Decreto-Lei nº 184/89,
de 2 de Junho, e artigos 3º a 21º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de
Dezembro).
3. A criação das relações jurídicas de emprego público
correspondentes pressupõe procedimentos administrativos
legalmente disciplinados, autorizações e aprovações de órgãos com
a respectiva competência legal (cf., v.g., artigo 47º, nº 2, da
Constituição, artigos 19º e 21º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de
Dezembro, e artigo 3º, nº 1, do CPA).
4. No caso concreto, verifica-se, de facto, a contratação de
uma assistente administrativa/secretária com base na norma da
lei que permite unicamente o recrutamento de pessoal auxiliar e o
recrutamento através de contrato individual de trabalho por
tempo indeterminado (artigo 11º-A, nº 2, do Decreto-Lei nº
184/89, de 2 de Junho).
Este contrato contém uma cláusula própria do contrato
administrativo de provimento, a cláusula quarta. Com efeito, de
acordo com o nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de
Dezembro, o “contrato administrativo de provimento considera-se
celebrado por um ano, tácita e sucessivamente renovável por
iguais períodos, se não for oportunamente denunciado, nos termos
previstos neste diploma”, ou seja, através, de “pré-aviso com
antecedência mínima de 60 dias” (nº 1, alínea b), e nº 2 do artigo
30º do mesmo diploma).
Por outro lado, a mesma não tem alicerce possível no
regime jurídico relativo à cessação do contrato individual de
trabalho, seja a termo ou sem termo (Decreto-Lei nº 64-A/89, de
27 de Fevereiro).
Acresce que os factos apurados, supra expostos, evidenciam
– quanto à pretensão do instituto em tomar o contrato celebrado
como um contrato de trabalho a termo certo – a inobservância,
quer das normas do regime geral sobre a contratação a termo,
quer do desrespeito das normas jus-administrativas específicas
previstas para a celebração pela Administração de um tal
contrato.
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Assuntos de organização administrativa ...
IV
1. Dos elementos coligidos no processo e correspondentes
factos apurados resulta que, tendo sido celebrado, com base no nº 2
do artigo 11º-A do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, entre o
Instituto Português de Museus e ... um contrato individual de
trabalho por tempo indeterminado é inválida a cláusula quarta do
mesmo. Por outro lado, verifica-se não ter suporte legal, por falta
de verificação dos respectivos pressupostos, o desempenho
continuado de funções de assistente administrativo/secretária por
..., contratada para a actividade de limpeza e ao abrigo de preceito
legal que só permite a contratação para o exercício de funções
correspondentes ao grupo de pessoal auxiliar (entre as quais se
inclui o serviço de limpeza).
2. A actuação descrita é passível da responsabilização
financeira, disciplinar e civil prevista tanto para a inobservância
dos preceitos legais relativos à contratação a termo certo (nos 5 e 6
do artigo 18º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro), quer,
em geral, para a violação dos preceitos legais relativos ao emprego
na Administração Pública (nº 2 do artigo 43º do Decreto-
-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro).
A inobservância dos limites legais do ius variandi releva
em sede contra-
-ordenacional, nos termos do nº 2 do artigo 127º da Lei do
Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de
Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº
118/99, de 11 de Agosto).
V
Em suma, tendo o Instituto Português de Museus, em
situação de fraude à “lei do emprego público”, recrutado, no caso
concreto, uma trabalha-dora para o exercício de funções
administrativas remunerando-a como empregada de limpeza e
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Censuras e
reparos
tendo utilizado as formas contratuais de modo a (pretensamente)
afastar as garantias próprias do contrato individual de trabalho
por tempo indeterminado, não pode deixar de se impor uma
chamada de atenção ao instituto que V.Exa. dirige nos termos que
ficam expostos.
R-2293/02
Assessor: Fátima Almeida
Entidade visada: Director Nacional Adjunto da Polícia de
Segurança Pública (Departamento de Recursos
Humanos)
Assunto: Funções de Chefia. PSP.
O funcionário pertencente ao quadro geral dessa Polícia de
Segurança Pública, com a categoria de assistente administrativo
especialista e a prestar serviço no Comando de Polícia de Vila
Real, apresentou queixa na Provedoria de Justiça, alegando, em
suma que, desde 1993, vem desempenhando, de modo continuado
e ininterrupto, funções de chefia na área de pessoal e finanças
daquela unidade territorial, sem que alguma vez lhe tenha sido
atribuído o vencimento ou outras regalias inerentes à categoria
funcional correspondente, sequer assegurado qualquer meio de
legitimação jurídica das funções que efectivamente exerce.
1- A instrução do processo organizado com base na
referida queixa procedeu à audição desses serviços, tendo V.Exa.,
em resposta, transmitido a este Órgão do Estado os
esclarecimentos consubstanciados no ofício de 9/08/02.
2- Cumprindo aquilatar da procedência da reclamação
subjacente em face dos factos apurados, não pode deixar de se
extrair que a actuação desses serviços, no caso concreto, se pautou
pela inobservância dos princípios e regras legais que norteiam a
actividade administrativa.
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Assuntos de organização administrativa ...
3- Em primeiro lugar, está sobejamente comprovado que o
funcionário vem assumindo, desde 1/08/93 e com o completo
consentimento do seu comando hierárquico superior, funções de
direcção e coordenação das actividades administrativas
desenvolvidas na área funcional de Administração e Finanças, do
Comando de Polícia de Vila Real, actualmente assegurada ao nível
da Secção de Pessoal e Finanças, conforme atestam de modo
inequívoco as diversas propostas, informações e comunicações
internas carreadas para o processo.
4- O mesmo funcionário exerce, de facto e sem
titularização formal adequada, tarefas que não estão
compreendidas, sequer são equiparáveis, na descrição genérica do
conteúdo funcional da categoria de que é titular – a de assistente
administrativo especialista, da carreira de assistente
administrativo fixada no Mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 248/85,
de 15/07 – uma vez que fazem apelo a níveis superiores de
complexidade, responsabilidade e autonomia que relevam da
caracterização da categoria de chefe de secção. Note-se que esta
última categoria representa uma realidade funcional autónoma,
expressamente qualificada como cargo de chefia da carreira
administrativa – cf. artigo 3º nº 4 do Decreto-Lei nº 465/80, de
14/10 – e se encontra expressamente prevista na estrutura
organizativa do respectivo Comando de Polícia – cf. artigo 71º, nº
1, alínea b) e nº 3 da Lei nº 5/99, de 27/01, que aprova a Lei de
Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.
5- Por outro lado, vem demonstrado à evidência que a
situação de desajustamento funcional protagonizada pelo
interessado é oficialmente reconhecida, por via da dinamização de
diversos procedimentos internos conducentes à obtenção da
designação formal adequada para as funções de chefia exercidas,
sendo certo a proposta de nomeação do mesmo funcionário, em
regime de substituição, ao abrigo das disposições conjugadas do
artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 13/12 e artigo 21º da Lei nº
49/99, de 22/06, logrou, outrossim, obter despacho autorizador do
então Director Nacional da PSP, em 23/01/01.
808
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Censuras e
reparos
6- Conquanto se reconheça a procedência dos obstáculos
jurídico-
-legais que inibem o recurso “in casu” ao mecanismo da
reclassificação profissional para a categoria de chefe de secção,
tendo em conta o disposto no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº
497/99, de 19/11, como também se admita a atendibilidade das
razões de interesse público, maxime a falta de disponibilidade
financeira, que tornam inoperantes os efeitos materiais (os efeitos
com incidência remuneratória) do acto de designação deste
funcionário em regime de substi-tuição, considera a Provedoria de
Justiça que não estava arredada a possibilidade de atribuição de
efeitos putativos à prestação de facto subjacente.
7- Com efeito, admite-se que não estaria excluída a
relevância jurídica das funções de chefia funcional de que o
mesmo funcionário foi incumbido, à luz da prerrogativa de “jus
variandi” reconhecida à entidade empregadora e implicitamente
transposta para o contexto da relação de emprego público, nos
termos do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15/07, a
qual se traduz na faculdade de ao trabalhador ser determinado a
executar, com carácter temporário, actividades diferentes das que
se inserem no conteúdo funcional da respectiva categoria, com
direito ao pagamento de retribuição pelas funções que passou a
exercer- cf. artigo 22º, nº 5, da LCT.
8- Acresce que o reconhecimento do direito de auferir o
vencimento da categoria que corresponde às funções
efectivamente exercidas, é ainda, independentemente da sua
titularização, reclamado pela aplicação do princípio da igualdade
salarial que deriva do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição,
como também parece decorrer de uma interpretação “a contrario
sensu” do artigo 7º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10.
9- Dando-se por adquirido que o aqui reclamante exerce
funções distintas das que cabem à categoria de que é titular,
estabelecendo com essa força de segurança uma relação funcional
que permite o funcionamento eficaz e regular dos respectivos
serviços administrativos, tal situação envolve um aproveitamento
809
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Assuntos de organização administrativa ...
injustificado por parte da Administração à custa do funcionário
que exerce tais funções, na medida em que este continua a auferir
o vencimento próprio da sua categoria, sem que aquela intente
atribuir-lhe as prestações salariais mais vantajosas que equivalem
às funções de chefia efectivamente desempenhadas – vd. o Mapa
anexo ao Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12.
10- Configura-se, pois, no caso presente, a verificação de
uma situação de óbvio locupletamento da Administração obtido à
custa do empobrecimento do trabalhador que, de facto, exerce as
funções de chefia, sem titulo válido e eficaz que fundamente tal
incumbência, mas se encontra privado de auferir a remuneração
correspondente.
11- Nesta circunstância, entende-se que a Administração
não pode fazer prevalecer as dificuldades funcionais ou os
constrangimentos orçamentais invocados para vincular o
funcionário em causa, de forma permanente, ao exercício de
funções diferentes das que correspondem à sua categoria, sem a
correspondente remuneração, sob pena de violação do princípio
geral de proibição do enriquecimento injusto (artigo 473º do
Código Civil) – princípio que a doutrina e jurisprudência
transpõem para o domínio das relações jurídico-
-administrativas, enquanto fonte autónoma de obrigações para a
Administração – associado aos postulados básicos da boa fé, da
justiça e da proporcionalidade que regem a actividade
administrativa em geral – vd. neste sentido Alexandra Leitão in
“O enriquecimento sem causa na Administração Pública”, págs 38
e seguintes e o Acórdão do STA de 11/02/99 – Proc 38962.
12- Conforme tem sido, aliás, a orientação deste Órgão do
Estado firmada em outros casos semelhantes, justifica-se, pois,
que à luz dos invocados princípios seja ponderada a atribuição ao
queixoso, a título de enriquecimento sem causa, das diferenças
remuneratórias entre o vencimento da categoria de que é titular e
o vencimento equivalente à categoria de chefe de secção que o
mesmo efectivamente exerce.
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Censuras e
reparos
13- De resto, nada impedirá que o interessado recorra à
jurisdição administrativa para obter o ressarcimento daquilo com
que a Administração se locupletou indevidamente pelo
desempenho de tarefas de índole superior, através da propositura,
a qualquer tempo, da acção de reconhecimento de direito e
interesse legítimo prevista no artigo 69º da LPTA.
14- Outro aspecto suscitado na instrução do processo
prendeu-se com o comportamento omissivo desses serviços que no
âmbito do procedimento concursal aberto em 11/12/1997, para a
categoria de chefe de secção do quadro geral de pessoal com
funções não policiais da PSP, se abstiveram de nomear o queixoso
nas vagas que se encontravam por preencher no termo do
respectivo prazo de validade.
15- Conforme as explicações oportunamente aduzidas por
esses serviços, verifica-se que esta pretensão deu origem a uma
primeira reacção graciosa por parte do interessado, em
requerimento datado de 12/12/1998, tendo esses serviços optado
por não se pronunciar expressamente sobre o assunto,
considerando o pedido tacitamente indeferido por apelo ao
disposto no artigo 109º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA).
16- A despeito do período de tempo entretanto decorrido,
não se afigura, contudo, que tal omissão de pronúncia e a
tentativa de lhe extrair consequências decisórias definitivas,
tenha sido a forma legalmente admissível para a resolução deste
pedido.
17- Na verdade, a verificação do silêncio da Administração
no prazo legal estabelecido para a emissão de decisão expressa
sobre pretensão concreta dirigida ao órgão administrativo
competente, confere apenas a faculdade de presumir o
indeferimento tácito dessa mesma pretensão – cf. artigo 109 do
CPA.
18- A este propósito não é despiciendo invocar que, de
acordo com o entendimento professo pela maioria da doutrina e
jurisprudência adminis-trativista (vd. Acórdãos do STA de
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Assuntos de organização administrativa ...
14/12/00 – Proc 46084 e de 1/07/98 – Proc 31940), o acto de
indeferimento tácito constitui, tão somente, uma ficção jurídica da
existência de acto administrativo de indeferimento que o
interessado tem a possibilidade de fazer valer ou não, quando se
considere lesado pela falta de decisão administrativa expressa,
com a estrita finalidade de permitir o uso de outros meios de
efectivação da tutela do direito a que se arroga.
19- Certo é que, não existindo uma decisão substantiva
sobre a situação jurídica do peticionante, não se chega a formar
caso decidido sobre o indeferimento presumido na hipótese de o
interessado não ter optado pela sua impugnação contenciosa em
tempo oportuno.
20- Deste modo, a presunção de indeferimento tácito não
pode servir de pretexto para a Administração se subtrair à
obrigação de proferir decisão expressa sobre o caso concreto, sob
pena de violação, por omissão, do princípio da decisão consignado
no artigo 9º do CPA, posto que continua a impender sobre esta, e,
em particular, sobre o órgão administrativo interpelado, o dever
legal de decidir o pedido de nomeação que lhe fora formulado – vd.
Acórdão do STA de 27/10/97 – Proc 42960.
21- Nestes termos e sem prejuízo do arquivamento do
processo na Provedoria de Justiça, tem por bem este Órgão do
Estado transmitir a V.Exa. as conclusões da apreciação realizada e
formular um reparo pela actuação desses Serviços aqui
questionada, a qual se considera censurável no plano da
legalidade e da justiça, esperando que situações como as descritas
não voltem a ter lugar.
R-3040/02
Assessor: Ana Neves
Entidade visada: Director-Geral Departamento de
Modernização e dos Recursos da Saúde
Assunto: Concurso de ingresso nos internatos complementares
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Censuras e
reparos
hospitalar, de clínica geral e de saúde pública. Dever
jurídico de informar.
I
1. Pelo aviso nº 10 510/2001, publicado no DR., II Série, nº
195, de 23 de Agosto de 2001, foi aberto concurso de ingresso nos
internatos complemen-tares hospitalar, de clínica geral e de saúde
pública.
2. Em 23 de Novembro, pelo aviso nº 14 049/2001 (DR., II
Série, nº 272), foram alterados os anexos I «mapa de idoneidades e
capacidades formativas» e III «identificação dos estabelecimentos
e especialidades caren-ciadas e especialmente carenciadas» do
aviso de abertura do concurso referido.
3. Em 7 de Dezembro de 2001, o médico ... optou, em
concretização do ponto 7.2. do aviso nº 10 510/2001, pela área de
saúde pública na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, que
identificou como vaga especialmente carenciada.
4. No momento da opção, foi informado pela funcionária da
Administração Regional de Saúde do Norte, que a escolha pela
referida Unidade de Saúde correspondia a uma vaga
especialmente carenciada (cf. § 2 do ofício de 4 de Novembro, do
Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde
do Norte).
5. A transmissão de informação errada foi “originada por
alteração do mapa das capacidades formativas do mês de
Novembro de 2001” (cf. § 2 do ofício do citado Conselho de
Administração).
6. A médica ... optou pela colocação em Clínica Geral na
Sub-Região de Saúde de Braga, com base na informação de que se
tratava de vaga especialmente carenciada (cf. impresso e
informação nº 296/02, fundamento do despacho do Senhor
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 5 de
Agosto de 2002).
7. Os boletins/impressos relativos às médicas e ao médico,
813
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Assuntos de organização administrativa ...
pedidos ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde,
não foram remetidos. No processo da Provedoria de Justiça
surgem referenciados como situações em que se terá verificado
igualmente a transmissão de insuficiente ou incorrecta
informação por parte da Administração.
II
1. Invoca V.Exa. que o facto de o Departamento de
Modernização e Recursos Humanos se organizar “especialmente
para a realização do concurso de ingresso nos internatos
complementares e muito especialmente para as escolhas dos
estabelecimentos e especialidades (...) não isenta os interessados,
nem o poderia fazer, da consulta dos mapas anexos ao aviso de
abertura do concurso” (ponto II da informação 80/02, parte
integrante da decisão do Senhor Secretário de Estado de Saúde,
de 19 de Março de 2002).
2. O argumento é pois o de que os interessados, opositores
ao concurso, não estão desobrigados da consulta, não só do aviso
de abertura do concurso, como também de subsequente aviso de
alteração.
Não se indica, porém, por força de que norma jurídica ou a
que título jurídico recai sobre os interessados a referida obrigação.
3. Certo é que a Administração Pública – o Departamento
que especial-mente se organiza para prestar informação aos
candidatos sobre “as escolhas de estabelecimentos e
especialidades” – não está isenta dessa consulta e do
conhecimento do constante dos avisos do concurso que promove.
O “lapso na informação prestada, relativa à Unidade de
Saúde de Matosinhos, [foi] originada por alteração do mapa das
capacidades formativas no mês de Novembro de 2001”. Ou seja,
deveu-se à falta de consulta pela funcionária(o) ou ao défice de
consulta dos mapas anexos ao aviso de abertura do concurso,
incluindo as alterações que esse aviso sofreu.
4. A prestação de informações suficientes e de informações
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Censuras e
reparos
correctas constitui a razão de ser do serviço em causa, pelo que
sobre tal serviço e sobre os seus funcionários, recai o dever legal
da prestação fundada e oportuna das referidas informações.
Os particulares têm o ónus de se candidatar e fazer as suas
opções. E têm o direito de serem informados pela Administração.
O princípio geral em matéria de conselhos, recomendações
ou informa-ções é o da responsabilidade quando haja o dever
jurídico de os dar e se tenha procedido com negligência ou
intenção de prejudicar (artigo 485º, nº 2, do Código Civil).
5. O direito dos cidadãos a serem informados pela
Administração sobre os processos em que sejam directamente
interessados é um direito fundamental consagrado no artigo 268º,
nº 1, da Constituição e concretizado pelo artigo 61º do Código do
Procedimento Administrativo, não podendo tal direito ser
prejudicado quanto às condições do seu exercício.
Acresce ter presente que mesmo nas situações em que não
existe o dever legal de informar, o princípio é o da
responsabilidade da Administração pelas informações dadas aos
particulares (artigo 7º, nº 2, do Código do Procedimento
Administrativo).
III
Considerando que a Administração, segundo resulta do
processo, diligenciou no sentido de corrigir a situação, oferecendo
alternativas possíveis de colocação ao médico, prejudicado pelo
erro da funcionária da Administração Regional de Saúde do
Norte, e que a análise da situação parece colocar-se no plano da
responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade
disciplinar (uma vez que parece terem ocorrido outros casos de
prestação de informação incorrecta), foi decidido arquivar o
atinente processo da Provedoria de Justiça, sem prejuízo da
chamada de atenção para o que fica exposto.
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2.5.
Assuntos judiciários;
segurança interna
e trânsito;
registos e notariado
817
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Coordenador:
José Miguel Pereira dos Santos
Assessores:
Pilar Amado
Rita Roquette
Teresa Aragão Morais
Mónica Duarte Silva (até 30.06.)
2.5.1. Introdução
Em meados do ano de 2002, a competência material da
área foi alterada. Com vista a uma maior coerência na distribuição
de matérias pelas várias áreas existentes na Provedoria, os
processos relacionados com o direito laboral privado transitaram
para a área 3, que engloba os assuntos sociais.
Embora em 2002 o número de processos distribuídos à
área se mantivesse na ordem dos 540, a sua percentagem em
relação aos processos organizados na Provedoria de Justiça subiu
cerca de 50%, devido à diminuição do total das queixas entradas.
O número de queixas sobre demoras na Conservatória dos
Registos Centrais mais do que duplicou no ano sob referência.
Como consequências mais notórias deste facto, temos a
diminuição do peso relativo dos atrasos judiciais (cerca de 25%
contra 45% em 2001) e um futuro aumento da pendência da área.
Isto porque os processos relacionados com os pedidos de
nacionalidade são de resolução bastante morosa. Efectivamente, a
satisfação da pretensão dos reclamantes passa, a maior parte das
vezes, pela obtenção de documentação emitida por autoridades
estrangeiras (relativamente às quais o Provedor de Justiça não
tem competência para intervir) e que, sobretudo nos casos da
Índia e de Angola, levam meses, ou anos, a conseguir. No que diz
respeito a Angola, face à destruição e desorganização resultantes
da guerra civil que assolou aquele país, surgem mesmo situações
em que, pura e simplesmente, não é possível obter os documentos
que permitiriam comprovar o direito à nacionalidade portuguesa
por parte dos requerentes.
Assim, mesmo a excelente colaboração que usualmente é
prestada pela Conservatória dos Registos Centrais, não evitará
um prolongamento do tempo de instrução destes processos.
Embora se tenha registado um ligeiro agravamento da
posição relativa da Polícia de Segurança Pública, o número de
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Assuntos judiciários ...
queixas em que são visadas corporações policiais não sofreu
alteração significativa nem em valor absoluto (cerca de 60) nem
em percentagem (cerca de 11%). Entre estas, podemos distinguir
aquelas em que são contestadas autuações de trânsito (10 da
Guarda Nacional Republicana e 11 da Polícia de Segurança
Pública) e as relativas à actuação ou omissão – designadamente
recusa em receber queixas ou em dar andamento às mesmas – dos
agentes policiais (11 na Guarda Nacional Republicana e 17 na
Polícia de Segurança Pública). Quatro queixas diziam respeito a
legalização de armas e uma única (apresentada por uma
associação de defesa de direitos humanos) refere-se,
expressamente, a violência policial. No âmbito deste último
processo, foram instaurados processos disciplinares contra dois
agentes da Polícia de Segurança Pública que ainda não estão
concluídos.
***
No ano em causa há que salientar uma notável melhoria
nas respostas da Ordem dos Advogados. Nota-se a preocupação,
por parte desta entidade, em fornecer prontamente e da forma
mais completa possível, as informações solicitadas, relacionadas
com queixas contra advogados.
***
A leitura dos casos da área, anotados no presente relatório,
permite pôr em relevo alguns aspectos potencialmente inovatórios
em relação ao passado.
Um deles foi conseguir decisões da Administração ou dos
Tribunais menos “mecânicas” ou condicionadas pela rotina que o
funcionamento próprio de cada organismo forçosamente gera.
No processo R-1448/01, por exemplo, o Governo Civil de
Lisboa começara por condenar o reclamante (agravando, até, o
valor da respectiva coima) com o fundamento de não ter sido feita
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n
Introdução
prova dos factos alegados. Após a intervenção do Provedor de
Justiça, foi dada razão ao reclamante e devolvida a quantia paga.
No processo R-3349/02, o Tribunal foi sensibilizado para o
facto de o autor de um processo, a que a lei não atribui natureza
urgente, ter já 90 anos. Foi, assim, possível que, em prazo
curtíssimo, fosse proferida a respectiva sentença.
Por seu lado, os processos R-2525/99 e R-5558/01, que, tal
como os anteriormente mencionados, se encontram anotados mais
adiante, retratam situações que merecem destaque pela sua
singularidade. Em ambos, a resolução de casos complexos e com
consequências gravosas para os cidadãos neles envolvidos foi
conseguida através de uma colaboração estreita com o juiz do
processo (no R-2525/99) e com o Ministério Público (no R-
5558/01).
Esta conjugação de esforços, chegando ao entrelaçar de
actos necessários à resolução dos casos em apreço, atingiu um
nível muito elevado e propiciou uma eficácia acrescida em
situações que, à partida, se revelavam de especial dificuldade. É
um caminho a desenvolver por representar uma vertente pouco
explorada do Provedor de Justiça.
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2.5.2. Processos anotados
R-4224/96
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Sector aduaneiro. Abolição das fronteiras fiscais.
Medidas especiais de protecção conferidas legalmente
aos despachantes oficiais e trabalhadores ao seu serviço.
Comparticipação na indemnização por cessação de
contrato de trabalho prevista no artigo 9º, nos 1 e 3, do
Decreto-Lei nº 25/93, de 5/02.
Objecto: Questiona-se do direito à comparticipação na
indemnização por cessação de contrato de trabalho
prevista no artigo 9º, nos 1 e 3, do Decreto-Lei nº 25/93,
de 5/02, de um ex-trabalhador de uma sociedade de
despachantes oficiais que, sendo também sócio dessa
sociedade, se viu forçado a, por morte do sócio-gerente da
mesma, assumir a respectiva gerência, conforme
determinado no art. 253º do Código das Sociedades
Comerciais.
Decisão: Tendo-se entendido que a assunção de funções de sócio-
gerente da sociedade de despachantes oficiais em causa
não extinguiu o vínculo laboral previamente existente
entre o reclamante e a dita sociedade, mantendo-se
inalterada a sua qualidade de trabalhador, foi solicitada
ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das
Condições de Trabalho, quer directamente, quer
mediante a intervenção da Secretaria de Estado do
Trabalho e Formação/ /Direcção-Geral das Condições de
Trabalho, a reapreciação da decisão de indeferimento da
pretensão do reclamante no sentido de lhe ser paga a
comparticipação na indemnização por cessação de
contrato de trabalho, prevista no artigo 9º, nos 1 e 3, do
Decreto-Lei nº 25/93. Tendo sido reapreciada a decisão
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Processos
anotados
de indeferimento em sentido favorável ao reclamante e,
consequentemente, paga a quantia pretendida, foi
determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por um
cidadão que, sendo ex-trabalhador de uma sociedade de
despachantes oficiais viu indeferido o requerimento de
comparticipação na indemnização por cessação de contrato de
trabalho, feito ao abrigo no artigo 9º, nº 6, do Decreto-Lei nº
25/93, de 5/2, pelo facto de, à data do encerramento da actividade
da sociedade em causa e por ter morrido o único sócio-gerente da
mesma, se ter visto forçado a assumir, por força do artigo 253º
Código das Sociedades Comerciais, as funções de gerente. De
acordo com a posição inicialmente defendida pelo Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho (IDICT),
a qualidade de gerente assumida, por força da lei, pelo reclamante
aquando da morte do único sócio e gerente da empresa em causa,
obstaria à atribuição da comparticipação por cessação do contrato
de trabalho prevista no artigo 9º, nº 6, do Decreto-Lei 25/93, de
5/2, porquanto esta está legalmente reservada aos trabalhadores
das sociedades encerradas, não abrangendo os seus corpos
gerentes.
O ponto fulcral da questão consistia em esclarecer qual a
consequência jurídica que, da assunção das funções de gerente por
parte do reclamante, decorreu para o contrato de trabalho que o
ligava à sociedade em apreço, ou seja, saber se ao assumir a
qualidade de gerente o seu contrato de trabalho se extinguiu, se
suspendeu ou, simplesmente, se manteve inalterado.
A lei regula expressamente esta questão no respeitante às
sociedades anónimas no artigo 398º, nº 2, do Código das
Sociedades Comerciais, determinando que os contratos de
trabalho existentes entre a sociedade e a pessoa, posteriormente
designada seu administrador, se suspendem por efeito dessa
designação, excepto se o contrato de trabalho em causa tiver sido
celebrado há menos de um ano, caso em que se extinguiria.
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Assuntos judiciários ...
Actualmente e por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
1018/96, de 9/10/96 – o qual veio declarar formalmente
inconstitucional essa norma na parte em que considera extintos os
contratos de trabalho celebrados há menos de um ano – nem
mesmo os contratos de trabalho celebrados há menos de um ano,
contado da data da designação de uma pessoa como administrador
da sociedade com a qual tem uma relação laboral, se extinguem
por efeito dessa mesma nomeação ficando, antes, suspensos. Este
entendimento é o que resulta da letra da lei e aquele que tem sido
aceite pela doutrina e jurisprudência de forma unânime.
No que respeita às sociedades por quotas, caso da
sociedade em apreço, a lei é omissa. Face a tal omissão, duas
posições poderão ser tomadas: ou se considera que deverá ser
aplicado o regime vigente para as sociedades anónimas supra
descrito ou se considera que tal regime não lhes é aplicável, sendo
possível a cumulação da gerência com um contrato de trabalho
subordinado, caso em que o contrato de trabalho nem sequer
ficaria suspenso por efeito da designação como gerente do
trabalhador em causa.
Assim, concluiu-se que, independentemente da opinião
doutrinária que se perfilhe, é certo que a qualidade de trabalhador
do reclamante se manteve após a sua designação como gerente da
sociedade, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, o artigo 9º nº 1 do
Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro.
O entendimento da Provedoria de Justiça foi acatado e
alterada a decisão de indeferimento tendo, consequentemente,
sido satisfeita a pretensão do reclamante sendo-lhe paga a
compensação por cessação de contrato de trabalho prevista na
disposição atrás citada.
R-2184/99
Assessor: Maria do Pilar Amado
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Processos
anotados
Assunto: Trânsito. Impugnação de contra-
ordenação.
Objecto: Reclamação pelo facto de o Governo Civil de Lisboa não
ter considerado a defesa escrita do arguido de processo
de contra-
-ordenação por ter sido erradamente remetida.
Decisão: O processo foi arquivado, após a pretensão do
reclamante ter sido parcialmente satisfeita, através de
meios informais.
Síntese:
O arguido de um processo de contra-ordenação pretendia
ser reembolsado do valor pago, alegando ter apresentado defesa
escrita por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo
legal, dirigida ao Governador Civil do Distrito de Lisboa, mas
remetida à Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública.
A Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública
remeteu a referida carta para a Divisão de Trânsito da Guarda
Nacional Republicana.
O arguido dirigiu-se posteriormente ao Governo Civil de
Lisboa, exposição que foi considerada como contestação e
consequentemente foi condenado ao pagamento da respectiva
coima, não procedendo a defesa apresentada por ser
extemporânea.
Foi ouvido o Governo Civil por forma a conhecer-se da
fundamentação da extemporaneidade da defesa, que respondeu
considerar como defesa escrita apenas a segunda exposição
referida, não tendo em conta a defesa escrita apresentada junto da
Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública, mantendo a
posição assumida na decisão anteriormente tomada.
Sustentou, então, a Provedoria de Justiça que, face ao
disposto no artigo 34º do Código do Procedimento Administrativo,
em conjunto com o consagrado no artigo 12º do Decreto-Lei nº
135/99, de 22 de Abril, a defesa deveria ter sido enviada pela
Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública para a
entidade competente na matéria (Governo Civil/Direcção-Geral de
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Assuntos judiciários ...
Viação), tendo sido erradamente remetida para a Brigada de
Trânsito da Guarda Nacional Republicana, traduzindo-se essa
situação num erro imputável à Administração.
Nestes termos, a Provedoria de Justiça solicitou ao
Governo Civil que reapreciasse o processo e que fosse devolvido o
valor correspondente à diferença entre o valor inicial da coima e o
valor pago em Tribunal.
Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, foi
ordenada, por despacho do Vice-Governador de Lisboa, a
devolução ao arguido da mencionada diferença.
R-2525/99
Assessor: Teresa Aragão Morais
Assunto: Atraso na Justiça. Processo de falência.
Objecto: Queixa apresentada na Provedoria de Justiça por
credores da sociedade ..., falida, pelo facto de o
respectivo processo de falência se encontrar parado há
vários anos.
Decisão: O processo foi arquivado após resolução satisfatória da
queixa com o pagamento integral dos créditos dos
reclamantes.
Síntese:
1. Os reclamantes, credores no processo de falência da
sociedade ... há mais de 15 anos, apresentaram queixa na
Provedoria de Justiça, em 2 de Junho de 1999, alegando que,
apesar de terem os seus créditos reconhecidos desde 1990 e de
saberem que já se tinha procedido à venda dos bens da falida, não
se verificavam quaisquer avanços no andamento do processo
judicial.
2. Contactado o tribunal, foi possível apurar que a
liquidação do activo da falida estava praticamente concluída,
aguardando-se apenas que a agência de leilões responsável pelas
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Processos
anotados
vendas viesse aos autos informar se já tinha procedido à
totalidade das mesmas e ao depósito, à ordem do tribunal, das
quantias obtidas.
3. Apesar das insistências da Provedoria de Justiça junto
do liquidatário judicial e do responsável da agência de leilões em
causa, esta última protelou, constantemente, a entrega das somas
recebidas como produto das vendas.
4. Nesse contexto, após diligências da Provedoria de
Justiça junto do tribunal, foi estipulado um prazo para a agência
de leilões proceder ao pagamento das importâncias devidas (prazo
esse objecto de várias prorrogações por falta de cumprimento) o
que acabou por levar à destituição do liquidatário judicial e à
extracção de certidões, promovida pelo Ministério Público, para
eventual procedimento criminal contra o responsável da agência
de leilões em causa. Para tal, foi determinante a intervenção
continuada e persistente da Provedoria de Justiça.
5. O novo liquidatário judicial requereu uma providência
cautelar, deferida, no âmbito da qual foi feita a entrega da quantia
devida pelo responsável da agência de leilões.
6. Pelo Senhor Juiz foram solicitadas à Provedoria de
Justiça cópias das queixas apresentadas pelos reclamantes, para
efeitos de prova no recurso entretanto interposto pelo anterior
liquidatário judicial da decisão que o destituiu.
7. Na sequência de tal pedido, a Provedoria de Justiça
contactou os reclamantes que, unanimemente, não só permitiram
a satisfação do requerido pelo tribunal como ainda demonstraram
interesse em colaborar com a Provedoria de Justiça em tudo o que
fosse necessário para tornar mais célere a Justiça.
8. Remetidas ao tribunal competente as cópias das
exposições iniciais dos reclamantes, foram também efectuadas
diligências pela Provedoria de Justiça no sentido de acompanhar o
processo de depósito dos juros devidos relativamente à quantia
que estivera, indevidamente, na posse do responsável pela agência
de leilões.
9. Em Setembro de 2002, graças à exemplar conjugação de
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Assuntos judiciários ...
esforços havida entre o tribunal, o novo liquidatário judicial e a
Provedoria de Justiça, foram pagos, integralmente, os créditos aos
reclamantes.
R-1448/01
Assessor: Maria do Pilar Amado
Assunto: Trânsito. Impugnação de contra-ordenação.
Objecto: Reclamação pelo facto de um veículo motociclo ter sido
autuado por possuir uma chapa de matrícula de modelo
não aprovado pela Direcção-Geral de Viação (fundo
preto, letras brancas e dimensão dos dígitos), quando,
na realidade, o modelo era legal ao tempo de aquisição
do referido motociclo.
Decisão: O processo foi arquivado, após a pretensão do
reclamante ter sido satisfeita, através de meios
informais, tendo sido determinada a devolução ao
arguido das quantias pagas a título de coima e de custas
processuais.
Síntese:
O reclamante, arguido em processo de contra-ordenação,
apresentou queixa por considerar ter sido indevidamente autuado
e condenado.
Após análise do processo, verificou-se que o reclamante foi
autuado, em 17/05/2000, por possuir uma chapa de matrícula que
estava de acordo com o modelo aprovado pela Direcção-Geral de
Viação para as chapas de matrículas anteriores a 1992 (fundo
preto e letras, algarismos e traços a branco).
A Portaria nº 1174/97, de 17 de Novembro, que alterou as
chapas de matrícula para automóveis (ligeiros e pesados), previa
que as chapas de matrícula dos veículos matriculados antes de 1
de Janeiro de 1998 pudessem ser substituídas por chapas dos
novos modelos aprovados.
Não se retirando da lei a obrigatoriedade de alterar as
chapas de matrícula já existentes, a Provedoria de Justiça
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Processos
anotados
solicitou ao Governo Civil que reapreciasse o processo de contra-
ordenação em causa.
Considerada procedente a defesa apresentada, a senhora
Governadora Civil de Lisboa determinou a devolução ao arguido
das quantias pagas a título de coima e de custas processuais.
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Assuntos judiciários ...
R-2260/01
Assessor: Mónica Duarte Silva
Assunto: Cooperação judiciária internacional. Nomeação de
advogado oficioso em Espanha para representação de
interesses de cidadão português. Execução de sentença
em Espanha proferida por tribunal português.
Objecto: Tendo sido proferida por um tribunal português
sentença que condena uma empresa sediada em
Espanha ao pagamento de certa quantia ao reclamante,
devida por efeito de cessação ilícita de contrato de
trabalho, terá a mesma que ser executada em Espanha,
já que a empresa não tem representação em Portugal.
Para tanto, e uma vez que o reclamante se encontrava
numa situação de insuficiência económica, tornou-se
imprescindível a nomeação de advogado oficioso em
Espanha.
Decisão: O pedido de nomeação de advogado oficioso em Espanha
foi feito através do gabinete de cooperação judiciária
internacional – Direcção-Geral da Administração da
Justiça – tendo-se feito o acompanhamento do processo
junto daquele organismo. Como tardasse a ser dada
resposta pelos serviços espanhóis (Dirección General de
Política Legislativa y Cooperación Jurídica
Internacional), foi solicitada a intervenção do congénere
espanhol do Provedor de Justiça – Defensor del Pueblo –
, após o que foi prontamente satisfeita a pretensão do
reclamante e, em consequência, arquivado o processo.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por um
cidadão que, sendo ex-trabalhador de uma sociedade espanhola,
intentou, perante um tribunal do trabalho português, uma acção
judicial, impugnando o despedimento de que fora alvo com
fundamento na sua ilicitude e reclamando o pagamento de
créditos vencidos relativos à execução e cessação do contrato de
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Processos
anotados
trabalho e à indemnização a que tinha direito. Tendo obtido uma
decisão favorável, por parte do tribunal português, tornava-se
necessário executar a sentença em causa, o que teria que ser feito
em Espanha, já que a empresa não tinha representação ou bens
em território português.
Solicitou, nessa ocasião, a intervenção da Provedoria de
Justiça, tendo sido encaminhado para o gabinete de cooperação
judiciária internacional (Direcção-Geral da Administração da
Justiça). Procedeu-se, então, ao acompanhamento do processo
junto daquele organismo. Como tardasse a ser dada resposta ao
pedido formulado aos serviços espanhóis mencionados, foi
contactado o congénere espanhol do Provedor de Justiça –
Defensor del Pueblo –, após o que foi prontamente satisfeita a
pretensão do reclamante através da nomeação de uma advogado
oficioso que, naquele país, possa fazer valer os seus interesses.
Estando solucionado o problema a contento do reclamante foi o
processo arquivado.
R-5558/01
Assessor: Rita Roquette
Assunto: Obtenção de bilhete de identidade alegadamente
usurpada por terceiro.
Objecto: Conseguir que o verdadeiro titular de um bilhete de
identidade, já emitido e levantado por terceiro, pudesse
obter o documento a que tinha direito.
Decisão: O processo foi arquivado por ter sido satisfeita a
pretensão do reclamante.
Síntese:
Como todos os documentos, com fotografia, que o
reclamante possuía eram posteriores à usurpação de identidade, a
solução do problema só era possível no âmbito de processo crime
instaurado, que corria termos no Departamento de Investigação e
Acção Penal de Lisboa.
A Provedoria de Justiça acompanhou a respectiva
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Assuntos judiciários ...
instrução. Este acompanhamento foi decisivo para abreviar a
conclusão da mencionada instrução que se revestia de alguma
complexidade por não ter sido possível identificar o(s) autor(es) da
referida usurpação de identidade. Dado como provado que o
reclamante era a pessoa que correspondia à identidade constante
do documento emitido pelos serviços de identificação civil
portugueses, o reclamante conseguiu, em menos de seis meses, ver
satisfeita a sua pretensão.
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Processos
anotados
R-0309/02
Assessor: Maria do Pilar Amado
Assunto: Certificação de fotocópias. Aposição no documento
fotocopiada de menção de que foi extraída fotocópia.
Objecto: Reclamação pelo facto de um cartório notarial ter aposto
a menção “extraída fotocópia” num diploma de
licenciatura, podendo vir a causar prejuízos à sua
titular.
Decisão: O processo foi arquivado, após a pretensão do
reclamante ter sido satisfeita, através de meios
informais.
Síntese:
A titular de um diploma estrangeiro de licenciatura
solicitou uma fotocópia certificada do mesmo a um cartório
notarial. O funcionário, dando cumprimento ao despacho do
Director-Geral dos Registos e do Notariado nº 19/200, de 3 de
Agosto, apôs no referido diploma a menção “extraída fotocópia”,
como era habitual nos cartórios notariais.
Sendo o documento original e insubstituível, foi exposta a
situação aos Serviços de Avaliação e Inspecção da mencionada
Direcção-Geral, que informaram que “tendo o funcionário actuado
em cumprimento do despacho nº 19/2002 do Exmo. Director-
Geral, se afigura não haver qualquer medida correctiva a
adoptar”.
Face à informação prestada, foi solicitada a intervenção da
Provedoria de Justiça. Na sequência das diligências realizadas, a
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado solicitou a emissão de
parecer à Direcção de Serviços Jurídicos que entendeu que o
despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado acima
mencionado fora mal interpretado, tendo sido determinada a
publicação do entendimento (divergente da actuação posta em
causa) constante da informação nº C.N. 26/2002, sobre a qual o
senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado exarou
despacho de concordância, em 25/07/02.
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Assuntos judiciários ...
Face ao que antecede, a Provedoria de Justiça solicitou à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que ordenasse, tal
como a titular do diploma de licenciatura pretendia, a elaboração
de uma declaração a explicar o significado da menção aposta no
documento em causa, devidamente certificada e traduzida para a
língua em que estava escrito o diploma, tendo a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado concordado com a solução proposta.
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Processos
anotados
R-2571/02
Coordenador: José Miguel Pereira dos
Santos
Assunto: Atraso em processo pendente na Conservatória dos
Registos Centrais.
Objecto: Aquisição de nacionalidade portuguesa.
Decisão: Arquivamento após satisfação da pretensão.
Síntese:
Iniciando as diligências informais, junto da
Conservatória dos Registos Centrais, mesmo antes da distribuição
do processo, foi possível, em menos de 8 dias, conseguir que o
reclamante obtivesse o seu boletim de nascimento como cidadão
português a tempo de embarcar na data para que tinha bilhete de
avião já comprado.
R-3349/02
Assessor: Rita Roquette
Assunto: Atraso judicial.
Objecto: O reclamante, pessoa de 90 anos, pretendia ver decidida
uma acção de despejo.
Decisão: O processo foi arquivado depois de ter sido satisfeita a
pretensão que lhe dera origem.
Síntese:
A queixa foi apresentada em Outubro de 2002 e referia-se
a um processo instaurado em Fevereiro do mesmo ano.
A intervenção da Provedoria de Justiça teve em conta,
porém, a idade do reclamante. A decisão foi proferida em menos
de 15 dias depois de termos oficiado o Conselho Superior da
Magistratura.
De referir que a diligência marcada para se proceder,
coercivamente, ao despejo se tornou desnecessária porque as
chaves foram devolvidas ao proprietário do imóvel minutos antes
da hora designada para tal. Este facto demonstra bem a relação
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Assuntos judiciários ...
indesmentível entre a morosidade dos tribunais e certas situações
de ilegalidade ou injustiça mantidas apenas pela sensação de
impunidade sentida, em Portugal, pelos cidadãos prevaricadores.
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2.6.
Assuntos político-constitucionais;
direitos, liberdades e garantias;
assuntos penitenciários;
estrangeiros e nacionalidade;
ciência e comunicação social;
educação e cultura;desporto
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Coordenador:
João Portugal
Assessores:
Maria Eduarda Ferraz
Genoveva Lagido
Ana Corrêa Mendes
Isaura Junqueiro
João Batista
2.6.1. Introdução
1. O âmbito de matérias definido para a área 6 foi alterado
no decorrer do ano de 2002. Assim, a partir de Julho deste ano,
cessou de lhe competir o tratamento das reclamações sobre
direitos dos consumidores, bem como as queixas contra
procedimentos de expropriação. Em contrapartida, recebeu a
partir dessa data as reclamações incidentes sobre matérias de
Educação, excluindo naturalmente as questões relacionadas com a
situação funcional de docentes e não docentes, bem como as
reclamações relacionadas com a cultura ou o desporto.
2. Continuou a seu cargo a instrução, originária ou
superveniente, das reclamações em que está em causa a
ponderação da utilização pelo Provedor de Justiça das
competências estabelecidas na Constituição, nos seus art.s 281º, 2,
d), e 283º, isto é, de iniciativa junto do Tribunal Constitucional de
processos de fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade e da legalidade ou de inconstitucionalidade
por omissão.
3. Mercê desta recomposição de matérias, para além das
questões de constitucionalidade, o núcleo duro desta área, em
termos quantitativos como qualitativos, passou a centrar-se nos
assuntos relacionados com o sistema prisional e o com o sistema
educativo, assumindo as demais matérias um carácter menos
acentuado em termos de suscitação de questões por parte dos
cidadãos.
4. Embora já fora actualmente do âmbito desta área, darei
aqui conta do acatamento, por parte da EDP, de sugestão que lhe
foi formulada, em termos gerais e abstractos, a respeito de
situação concreta que foi alvo de reclamação e que foi
prontamente ultrapassada por contacto com aquela empresa.
Refiro-me a casos em que os imóveis arrendados têm o
fornecimento de electricidade nas partes comuns assegurado por
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ExAssuntos político-constitucionais ...
contrato titulado em nome do senhorio. Não raras vezes, em
situação de litígio ou por outro motivo, como a insuficiência
económica, o senhorio vinha operar a denúncia do contrato.
5. É certo que a EDP permitia já, a qualquer interessado
legítimo, substituir-se ao senhorio na assunção perante aquela
empresa das responsabilidades pelo fornecimento de electricidade.
Julgou-se, contudo, poder ir mais além e, dada a facilidade do
controlo destas situações pelo cadastro dos seus clientes, sugeriu-
se à EDP que, salvo por razões de segurança, não fosse
interrompido o fornecimento de electricidade às partes comuns de
edifícios nestas condições sem se comunicar aos interessados, aí
moradores, a nova situação criada pela denúncia do contrato e a
faculdade de, querendo, poderem celebrar novo contrato.
Naturalmente que o uso dessa faculdade não prejudicará os
direitos resultantes da relação contratual de arrendamento
existente, no que toca ao ressarcimento dos custos suportados
indevidamente pelo arrendatário.
6. A EDP, numa atitude de louvável abertura, concordou
com esta sugestão, primeiramente aplicando-a de forma manual e
posteriormente integrando-a nos seus controlos automatizados.
7. Ainda no que diz respeito a questões de consumo, devo
realçar a utilização que foi feita do regime dos serviços bancários
mínimos, constante do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março,
e posterior protocolo a que aderiu, julgo, a totalidade das
entidades bancárias a operar em Portugal, isto para obviar a
dificuldades surgidas, em geral na disponibilização de cartão
multibanco, em situações que, por vezes, se cruzam com a
garantia da igualdade de direitos aos migrantes que se encontram
entre nós.
8. Em matéria de liberdade de escolha no sector bancário,
no seguimento do acatamento da Recomendação n.º 44/A/2000,175
o que não ocorreu na prática sem alguma resistência de alguns
175
Cf. Relatório de 2000, pg. 430, e Relatório de 2001, pg. 502..
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Introdução
serviços públicos, obteve-se o alargamento da doutrina aí
defendida aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações,
adicionalmente se argumentando, o que foi aceite por esta Caixa,
de que era incongruente reconhecer-se uma determinada opção ao
funcionário no activo e adstringi-lo a uma mudança da entidade
bancária onde vê depositado o seu rendimento apenas pelo facto
de se aposentar.
9. Também no que diz respeito a outra matéria agora
subtraída a esta área, a das expropriações, remeto para a leitura
da Recomendação n.º 12/A/2002, inserida adiante neste Relatório,
dirigida ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do
Instituto de Estradas de Portugal, e que, a propósito de uma
situação concreta, visa instituir forma de proceder que repare os
efeitos objectivamente ilícitos da demora na finalização do
processo, por causas exclusivamente imputáveis à parte pública,
mais censuráveis por resultarem da obtenção de acordo com o
expropriado, em que este, na aceitação do valor proposto, também
entra em linha de conta com a consabida demora dos
procedimentos judiciais que em abstracto estavam ao seu dispor.
Assuntos político-constitucionais
10. Foram apresentados três pedidos de declaração de
inconstitucionalidade e um de ilegalidade, num total de quatro
iniciativas.
11. Foram publicados, durante o ano de 2002 a que se
reporta o presente Relatório, onze acórdãos do Tribunal
Constitucional em resposta a iniciativas do Provedor de Justiça,
oito dos quais no sentido da declaração ou verificação da
inconstitucionalidade, em dois não se conhecendo do pedido, por
inutilidade superveniente, apenas num último caso não se
provendo o pedido oportunamente formulado.
12. Esta última decisão reportou-se ao pedido de
declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo
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ExAssuntos político-constitucionais ...
85º, nº 1, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril,176 por violação do art. 32º, nº
10, da Constituição, ao estabelecer como regra a coincidência na
mesma entidade da instrução do processo e da decisão do mesmo.
Assim não o entendeu o Tribunal Constitucional, pelo seu
Acórdão nº 33/2002,177 considerando existirem na lei instrumentos
alternativos que garantam a imparcialidade do procedimento
disciplinar.
13. Em duas situações, como se afirmou, decidiu o
Tribunal Constitu-cional não conhecer do pedido, por considerar
já consolidadas as situações materiais subjacentes. O primeiro
caso, decidido pelo Acórdão nº 32/2002,178 dizia respeito ao
entendimento assumido pelo então Secretário de Estado da
Administração Educativa, quanto à homologação de Parecer do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no que
tocava à imperatividade da remuneração dos docentes que,
aposentados no decurso do ano lectivo, permaneciam em funções
até ao final do mesmo, por expressa imposição legal.179
14. Aceitando a decisão no quadro já firmado pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi contudo pena que
não fosse possível atalhar ao tratamento discriminatório de
docentes que, objectivamente, trabalharam sem por isso serem
remunerados, numa situação que, documentalmente, tinha sido
qualificada como inconstitucional pelo próprio Chefe do Governo
do qual um dos membros era responsável.180
15. A outra situação do tipo indicado relaciona-se
estreitamente com a aplicação do chamado princípio do pedido,
consagrado no art. 51º, nº 5, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
176
Cf. Relatório de 1998, pg. 622.
177
Cf. DR, II série, 2002.03.06.
178
Cf. DR, II série, 2002.02.18.
179
Cf. Relatório de 1998, pg. 607.
180
Cf. Relatório de 1998, pg. 611, sub n.º 27.
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Introdução
n.º 28/82, de 15 de Novembro, e subsequentes alterações). Estava
em causa o pedido, apresentado em 2000,181 da fiscalização das
normas da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano em causa, conferindo
competência, tal como em anos anteriores, ao Ministro das
Finanças para, por acto regulamentar seu, definir as taxas
aplicáveis ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, dentro de
uma moldura bastante lata. Entendeu o Tribunal Constitucional,
no seu Acórdão nº 142/2002,182 que, estando limitada a vigência da
norma em causa ao ano orçamental a que se reporta, tendo, por
isso, já caducado, e não obstante a emissão em orçamentos
posteriores de regras de cariz idêntico, que se se trataria de
normas diversas das impugnadas no pedido, pelo que, por
aplicação da norma legal atrás citada, seria de considerar como
consolidada a situação decorrente da norma do Orçamento de
2000 e como impossível a fiscalização de normas idênticas nos
Orçamentos de 2001 e 2002, por não terem sido objecto de
qualquer iniciativa.
16. Tendo presente a doutrina firmada no presente
Acórdão, ocorre lembrar que, levando em linha de conta o prazo
normal de prolação de decisão em sede de fiscalização abstracta
sucessiva, já por se tratar de forma de processo com intervenção
obrigatória do plenário, já por não estar sujeita aos prazos
peremptórios da fiscalização preventiva, muito dificilmente se
obterá decisão de mérito quanto a norma que, por opção do
Governo ou da Assembleia da República, mais ou menos livre
quão larga seja a latitude dada à admissibilidade dos chamados
cavaliers budgétaires, seja inserida no Orçamento do Estado para
determinado ano, ainda que a experiência demonstre a
permanência da solução político-legislativa ao longo de um
período dilatado e sem termo final antecipável.
181
Cf. Relatório de 2000, pg. 527.
182
Cf. DR, II série, 2002.05.15.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
17. Interpretei, assim, esta posição jurisprudencial,
naturalmente de respeitar, como um incentivo a uma atenção
crescente por parte dos órgãos ou sua fracção que, nos termos da
Constituição, possuem o poder de iniciar processos de fiscalização
abstracta, conformando-se com as consequências impostas pelo
princípio do pedido. Nestes termos, no início de 2003 e mal foi
publicado o Orçamento para este ano, apresentei nova iniciativa
para que sejam fiscalizadas as normas pertinentes sobre a matéria
em causa, ficando agora mais atento se, no final do ano em curso,
não existir ainda decisão do Tribunal Constitucional e vier a ser
incluída, no Orçamento para 2004, regulação normativa que
confira idêntica competência ao titular da pasta das Finanças, por
mero acto regulamentar.
18. Convirá precisar que não me movem quaisquer
considerações de ordem substantiva quanto ao sistema
impugnado. Não é a grande variação das taxas do ISP que
contesto ou a possibilidade, afirmada já por diversos Governos, de
através da mesma prosseguir objectivos de índole económica ou
financeira, como é o caso da estabilidade de preços dos
combustíveis. O que contesto é que tal variabilidade, com a
correlativa indefinição para o contribuinte, resulte de acto
regulamentar de um membro do Governo, quando a Constituição,
na perspectiva que adopto, exige que a decisão fiscal sobre
determinado imposto seja reconhecível no texto da lei, isto quanto
aos seus elementos essenciais, entre os quais, naturalmente, se
inclui a respectiva taxa.
19. Julgo possível consagrar-se solução materialmente
idêntica à declarada pelos sucessivos Governos, que nesta matéria
têm adoptado posição não dissonante, estabelecendo-se em acto
legislativo, da Assembleia da República ou por ela autorizado, de
modo suficientemente vinculado e dotado de previsibilidade, a
instanciação, de acordo com as demais variáveis, da taxa a cobrar
ao cidadão que consome produtos petrolíferos.
20. Infelizmente, nem o meu antecessor quanto ao XIV
Governo Constitucional, nem eu próprio, quanto ao XV Governo,
844
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Introdução
lográmos obter a anuência dos respectivos Ministros das Finanças
para a correcção orgânico-formal de critério cuja substância nunca
se criticou ou pôs em causa.
21. No que diz respeito às decisões do Tribunal
Constitucional que, total ou parcialmente, deram razão às teses de
inconstitucionalidade oportunamente suscitadas pelo Provedor de
Justiça, elas foram, como já se afirmou, em número de 9, sendo 8
de declaração de inconstitucionalidade e uma de verificação da
inconstitucionalidade por omissão.
22. Principiando por esta última, contida no Acórdão n.º
474/2002,183 o Tribunal Constitucional deu razão ao Provedor de
Justiça, o qual, em 1994,184 tinha considerado que a omissão de
quaisquer medidas legislativas que proporcionassem aos
trabalhadores da Administração Pública a protecção no
desemprego que a Constituição, no seu art. 59º, nº 1, e), para
todos consagrava, era inconstitucional.
23. Na verdade, corresponde apenas a uma simplificação
errónea da realidade julgar-se que o fenómeno do desemprego não
pode existir na esfera da relação jurídica de emprego público,
podendo equacionar-se várias situações típicas exemplificativas do
contrário.
24. Entretanto, para uma parte considerável dos potenciais
destinatários da normação em falta, tinha esta sido suprida,
através da publicação do Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril,
como é sabido, abrangendo os docentes do ensino público não
superior.
25. Naturalmente que o âmbito deste diploma não esgota o
universo de trabalhadores que não gozava da protecção a todos
devida, aqui querendo realçar a situação do pessoal docente do
ensino superior, cuja precariedade de vínculo é notável até uma
fase bastante tardia da sua carreira.
183
Cf. DR, série I-A, de 2002.12.18.
184
Cf. Relatório de 1994, pg. 320.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
26. Por considerar estar em causa matéria das mais
relevantes em sede de direitos fundamentais, posteriormente à
verificação da inconstitucionalidade por omissão, dirigi-me ao
Governo, na pessoa do Senhor Primeiro-ministro, no sentido de
rapidamente ser dado cabal cumprimento ao normativo
constitucional, pondo-se do mesmo passo cobro à ilicitude já
solenemente feita notar pelo Tribunal Constitucional.
27. Conforme já tinha sido anunciado no Relatório de
2001, o pedido formulado nesse ano186 foi decidido ainda no
185
decurso do mesmo, através do Acórdão n.º 356/2001, publicado
contudo apenas em 7 de Fevereiro de 2002.187 Estavam em causa
duas soluções normativas para a remuneração de algumas
carreiras especiais, que se consideraram, de algum modo similares
ao que, para as carreiras do regime geral, foi anteriormente
decidido no Acórdão n.º 254/2000, com violação do princípio da
igualdade por inversão da posição remuneratória de alguns
funcionários.188 O Tribunal Constitucional concordou com a
inconstitucionalidade da norma pertinente do Decreto-Lei nº
373/93, de 4 de Novembro, respeitante à carreira de bombeiro
sapador, desmerecendo-a quanto às normas do Decreto-Lei n.º
347/91, quanto ao pessoal de investigação, por considerar que o
efeito inconstitucional não se produziria pela simples aplicação
das mesmas.
28. Dê-se nota, agora, da concordância do Tribunal
Constitucional com dois pedidos que visaram, essencialmente, a
garantia dos direitos dos estrangeiros, matéria especialmente
delicada quando, como é o caso actual, Portugal se torna num
destino de migrantes.
29. Reporto-me, em primeiro lugar, ao pedido formulado a
respeito do art. 82º, nº 1, d), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de
185
Pg. 492.
186
Cf. Relatório de 2001, pg. 621.
187
Cf. DR, série I-A desta data.
188
Cf. DR., série I-A, de 2000.05.23.
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Introdução
Dezembro (Estatuto da Aposentação), norma que, já pelo seu teor
literal, já pela aplicação que da mesma vinha sendo feita pela
Caixa Geral de Aposentações, 189era discrimi-natória, sem
qualquer fundamento material bastante, da situação dos
estrangeiros que, pelo desempenho de funções públicas, tivessem
direito a pensão de aposentação nos termos fixados no Estatuto da
Aposentação para a generalidade dos servidores públicos.
Naturalmente que esta questão ganhava especial relevo naqueles
funcionários que supervenientemente adquirissem outra
nacionalidade que não a portuguesa. Decidiu este pedido, de
forma positiva, o Acórdão n.º 72/2002.190
30. A outra situação de discriminação em função da
nacionalidade cuja eliminação se obteve por via da fiscalização da
constitucionalidade era a que afectava os estrangeiros191 que
pretendessem candidatar-se às funções reguladas no Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-
A/90, de 28 de Abril. Não estando em causa, de forma essencial,
poderes de autoridade, considerou-se ser suficiente para a
protecção do interesse público legítimo relacionado com a
qualidade de ensino a exigência, também contida no mesmo
estatuto, de conhecimento da língua portuguesa, estando
obviamente fora de crítica a verificação da titularidade das
189
Este pedido de fiscalização da constitucionalidade surgiu, por iniciativa
própria do Provedor de Justiça, na sequência do estudo da reclamação que deu
azo ao pedido formulado quanto às normas do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de
Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, no que aos Deficientes das
Forças Armadas e equiparados diz respeito, decidido pelo Acórdão n.º 423/2001,
publicado no DR, série I-A, de 2001.11.07 (Cf., a este propósito, os Relatórios de
1999, vol. II, pg. 199, e de 2001, pgs. 494 e 671).
190
Cf. DR, série I-A, de 2002.03.14.
191
Em rigor nem todos, estando expressamente salvaguardada a situação dos
nacionais comunitários ou de países com os quais existisse convenção
internacional em vigor abrangendo a possibilidade de acesso a estas funções
públicas.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
habilitações legalmente exigíveis para o desempenho da função. O
Acórdão n.º 345/2002 veio dar razão ao Provedor de Justiça,
considerando estar em crise o princípio da equiparação de direitos,
consagrado no art. 15º da Constituição.192
31. Em sentido contrário aos interesses dos beneficiados
com tal regime jurídico, mas essencialmente com o fito de garantir
a igualdade no acesso ao exercício de cargos públicos, foi
oportunamente apresentado pedido de fiscalização da
constitucionalidade de algumas normas do Decreto-Lei nº 184/98,
de 6 de Julho, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Centro de
Gestão da Rede Informática do Governo, as quais, no seu
conjunto, permitiam a vinculação ao Estado de trabalhadores
escolhidos sem qualquer base concursal.193 O Tribunal
Constitucional, no seu Acórdão n.º 208/2002,194 acolheu
favoravelmente esta tomada de posição.
32. Também o pedido formulado a respeito do art. 127º do
Regulamento de Disciplina Militar,195 aprovado pelo Decreto-Lei
nº 142/77, de 9 de Abril, o qual, em sede de recurso, dispunha que
o tribunal competente não poderia “conhecer da gravidade da
pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas aos
arguidos, salvo quando se alegue desvio de poder”, obteve
provimento,196 considerando-se violada a garantia de tutela
jurisdicional contra quaisquer actos administrativos (art. 268º, nº
4, da Constituição). As normas, atacadas no mesmo pedido, que
constavam do anterior Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de
Dezembro, viram prejudicado o conhecimento da sua inconsti-
tucionalidade, em virtude de ter o mesmo estatuto sido entretanto
192
Cf. DR, série I-A, de 2002.10.10. O pedido foi publicado no Relatório de 1998,
nas pgs. 628 e segs.
193
Cf. Relatório de 2000, pg. 523.
194
Cf. DR, série I-A, de 2002.07.08.
195
Cf. Relatório de 1993, pg. 85.
196
Cf. Acórdão n.º 207/2002, em DR, série I-A, de 2002.06.25.
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Introdução
substituído, desaparecendo a solução impugnada. As demais
normas constantes do pedido viram desatendida a alegação de
inconstitucionalidade, considerando-se não padecerem de vício.
33. Foi também decidido, pelo Acórdão n.º 242/2002,197
declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos
Decretos Regionais n.º 17/78/M, de 29 de Março, e 2/82/M, de 6 de
Março, que consagravam um regime específico para as notas
oficiosas do Governo Regional da Madeira, por violação do
domínio material reservado aos órgãos de soberania.198
34. Finalmente, o pedido formulado em 1999,199 a respeito
de algumas normas que regulavam a actividade de segurança
privada, constantes do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, foi
também provido, através do Acórdão n.º 255/2002.200
35. Esta última decisão, tal como outras acima enunciadas,
tem também relevância em matéria de direito dos estrangeiros,
visto que uma das normas declaradas inconstitucionais reservava
o exercício desta actividade a quem possuísse a nacionalidade
portuguesa.201 Embora ainda não esteja concluído o tratamento da
questão, que aliás pertence já à minha actividade durante o ano de
2003, noto que a prolação deste Acórdão não foi aceite sem mais
pela Administração, tendo colhido notícia de ter sido observada
esta decisão de modo a aplicar a norma homóloga da norma
declarada inconstitucional, constante do diploma revogado pelo
Decreto-Lei n.º 231/98, que, por sinal, também dispunha no
sentido de reservar o exercício dessa actividade a quem fosse
cidadão português. A Administração, entretanto, acolheu a
inviabilidade de tal raciocínio e a necessidade de respeito integral
197
Cf. DR, série I-A, 2002.08.28.
198
Cf. o respectivo pedido no Relatório de 1997, pg. 391.
199
Cf. Relatório de 1999, volume II, pg. 145.
200
Cf. DR, série I-A, de 2002.07.08.
201
Ressalvando-se, naturalmente, o caso dos nacionais de um Estado-membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como, em condições de
reciprocidade, o dos nacionais de país de língua oficial portuguesa.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
das decisões do Tribunal Constitucional, correctamente
entendidas.
36. Poderá ser tomado conhecimento noutra parte deste
Relatório dos quatro pedidos de declaração de
inconstitucionalidade que em 2002 apresentei, bem como de
alguns, dos muitos, casos em que entendi não corresponder
positivamente aos vícios de inconstitucionalidade que foram
assacados, por acção ou por omissão, por diversas entidades,
singulares ou colectivas.
37. No que toca aos pedidos agora apresentados, cuja
fundamentação creio estar bem explicitada no seu texto, motivo
pelo qual me escuso a aqui a glosar, para além de uma situação
que se considerou idêntica à de inversão remuneratória, já acima
aludida, e de uma questão de conformidade com lei de valor
reforçado no que toca à definição do regime das carreiras de
auditor e consultor do Tribunal de Contas, permito-me notar a
disfunção na remuneração dos autarcas, tornando igual o que é
jurídica e facticamente desigual.
38. Chamo também a atenção para o pedido que foi
formulado, na sequência de muitas queixas de lesados e de
associações sindicais, a respeito da estatuição de vários critérios
de preferência na oposição a concursos para pessoal docente na
Região Autónoma dos Açores. Tendo, já em 2003, sido declarada a
inconstitucionalidade, apenas na perspectiva orgânico-formal aí
defendida, foi a iniciativa legislativa, agora corrigida, reiterada,
em processo que culminou na fiscalização preventiva, a
requerimento do Senhor Ministro da República. O novo diploma,
que repetia o anterior, não foi alvo de censura do Tribunal
Constitucional, excepto num dos critérios elencados, pelas razões
que se poderão ler no respectivo aresto.
39. De entre os vários casos em que se optou por não dar
seguimento às alegações de inconstitucionalidade, quero salientar
um caso concreto e uma temática reincidente.
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Introdução
40. Quanto ao primeiro, trata-se da situação já aludida no
Relatório de 2001,202 no que diz respeito à polémica causada a
propósito da anterior Tabela de Emolumentos do Registo e
Notariado, substituída por outra, assente em critérios muito
distintos, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
41. Como então já se tinha afirmado, optou-se por uma
divulgação pública, através da comunicação social e da Internet,
da posição final do Provedor, isto nos primeiros dias de 2002, com
fundamentação que poderá ser mais bem apreendida pela leitura
do texto que se junta neste Relatório, a qual, aliás, foi
posteriormente confortada com entendimento semelhante por
parte do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 115/2002.
42. Matéria que ciclicamente retorna à minha
consideração, é a da invocação, geralmente por parte de
associações sindicais, da preterição da obrigação constitucional de
participação no procedimento para aprovação de legislação do
trabalho.
43. Naturalmente que restringindo-me, aqui, às situações
em que comprovadamente ocorre o referido vício, tenho sempre,
em linha de conduta que, aliás, não inaugurei, ponderar
devidamente as consequências prováveis de uma declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral face ao dano
efectivamente ocorrido pela preterição da obrigação de
participação sindical.
44. As mais das vezes não se está perante uma pura
omissão de qualquer participação, sendo mais abundantes os casos
em que, pelo procedimento efectivamente seguido, pode-se
contudo considerar como esvaziado e falha de efeito útil o
simulacro de participação que se pretende ter sido assegurada. Há
espaço para uma grande melhoria deste aspecto do processo
legislativo ao nível dos gabinetes governamentais responsáveis, a
qual, sem qualquer prejuízo ou delonga significativos, muito pelo
202
Cf. pg. 495.
851
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ExAssuntos político-constitucionais ...
contrário fomentaria um apaziguamento da conflitualidade social
e enalteceria a legitimação da normação a editar.
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Introdução
Assuntos penitenciários
45. Em matéria de assuntos penitenciários, o ano de 2002
foi marcado pela realização da terceira série de visitas a todos os
estabelecimentos prisionais civis existentes em Portugal, em
número superior à meia centena, abrangendo o continente e os
arquipélagos da Madeira e dos Açores.
46. Esta iniciativa surge na sequência de outras ocorridas
em 1996 e 1998, em todas elas se produzindo um Relatório
Especial à Assembleia da República, no caso actual e neste
momento em ultimação.
47. Tal como nas realizações anteriores, as visitas
decorreram sem pré-aviso da data respeitante a cada
estabelecimento, orientadas e uniformizadas pela utilização de um
guião de execução, de que se dará conhecimento aquando da
publicitação do III Relatório “As Nossas Prisões”. Nele se
procurará diagnosticar a realidade detectada em 2002 e compará-
la com as que foram objecto das inspecções de 1996 e 1998,
extraindo-se as conclusões avaliativas pertinentes.
48. Para além dos naturais contactos com a Direcção do
Estabelecimento Prisional em causa, em cada visita foram ouvidos
reclusos, técnicos e demais agentes em serviço no mesmo, com
destaque para os subsistemas de ensino e de saúde, bem como com
os delegados sindicais, quando possível.
49. Previamente e após as visitas foram ouvidos os serviços
centrais, no sentido de esclarecimento de dúvidas e de
enquadramento da informação recolhida. Também em momento
anterior foram ouvidas associações de diversa índole, incluindo as
sindicais representativas dos funcionários do sistema prisional, de
modo a ser recolhida a sua perspectiva.
853
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ExAssuntos político-constitucionais ...
50. Não sendo minha intenção, de todo, antecipar aqui
conclusões, inclusivamente pela forma parcelada e potencialmente
ilusória que este sucinto texto apenas poderia permitir, sempre se
dirá ressaltar um sentimento de mudança menos significativa do
que aquele verificado no intervalo entre 1996 e 1998.
51. Demonstrando à saciedade o primeiro daqueles
relatórios o estado degradado em que se encontrava então o
sistema prisional, mercê da desatenção de que todos somos
responsáveis, o horizonte temporal pregresso é, sem dúvida, mais
favorável à resolução dos problemas mais prementes, no quadro
das disponibilidades financeiras avançadas.
52. Não é de todo, assim, de estranhar que se possa
considerar o período de 4 anos, decorrido desde 1998, como
insuficiente para alcançar as reformas estruturais que então
foram notadas como estando ainda em falta, pelo menos das mais
determinantes.
53. Sem querer defender que uma má reforma célere é
melhor que uma outra boa mas que surja em prazo mais dilatado,
noto que persiste o mesmo conjunto de normas jurídicas a regular
a execução de penas e outras medidas privativas da liberdade. Se a
perspectiva humanista de Eduardo Correia corresponde, ainda, à
base de um diploma legislativo sobre esta matéria, é notória a
desadequação de boa parte das soluções existentes a um sistema
onde as pessoas, reclusos e funcionários, em vinte e cinco anos
quase volvidos, também mudaram.
54. Não se veja aqui nenhum apelo à panaceia legislativa,
no hábito bem latino de exorcizar fantasmas com a palavra da lei.
Mais do que novas proclamações de direitos, a reforma legislativa
deve assegurar, de modo conveniente face a todos os fins das
penas, o catálogo já hoje existente, aperfeiçoado.
55. É, contudo, indispensável uma forte vontade política,
não só no basilar mas imprescindível esforço orçamental, cuja
utilidade para o bem comum carecerá de explicação mais eficaz
junto da generalidade dos cidadãos, como também na obtenção
das soluções que, sem quebra do diálogo e da concertação, possam
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Introdução
dar resposta a situações gritantes vividas no sistema, a título de
exemplos muito díspares citando toda a estrutura organizacional e
de gestão do sistema, por um lado, em registo bem diferente a
problemática de redução de riscos ligados à toxicodependência,
enquadrada numa política de saúde que bem merece o
qualificativo de pública.
56. Relacionada com a matéria de segurança, aflorada no
meu anterior Relatório, mas perpassando e condicionando
fortemente todos os aspectos do sistema, encontra-se a questão da
estrutura física do actual parque prisional, na sua esmagadora
maioria concebida em tempos bem diversos dos actuais, para uma
população bem distinta, com outros problemas e necessidades.
57. Ao nível das reclamações recebidas, não há modificação
significativa a fazer quanto ao relato enunciado no anterior
Relatório,203 apenas cabendo assinalar uma grande concentração,
no início do ano e por via de situação conflitual existente no EP de
Coimbra, de grande número de queixas relacionadas com a
aplicação da medida de segurança de separação da restante
população prisional.
58. Trata-se de situação que, em termos fácticos, não é
evidente para os reclusos e suas famílias que seja distinta da de
aplicação de sanção de internamento em cela disciplinar, muitas
vezes existindo identidade de local de cumprimento de uma e de
outra medida e sendo mínimas ou inexistentes as diferenças de
regime.
59. A existência de garantia de tutela jurisdicional num
caso e não no outro permite a interiorização de um discurso sobre
a discricionariedade (confundida as mais das vezes com
arbitrariedade) na aplicação das medidas de segurança, confortado
na inexistência de controlo externo efectivo da mesma.
60. Trata-se de aspecto que se reputa como potencialmente
lesivo dos direitos do cidadão recluso, de alguma forma confinado
203
Cf. pg. 496.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
duplamente na sua liberdade, do mesmo passo podendo a sua
legitimação mitigada contribuir negativamente para o
prosseguimento dos relevantes fins de interesse público, e mesmo
dos particulares de outros reclusos, que se visam proteger.
61. Uma outra situação que foi possível resolver, num caso
concreto, foi a da recusa de entrada, num estabelecimento, de um
advogado, alegando-se a ignorância de qualquer intervenção sua
no processo judicial que motivava a prisão preventiva e
presumindo-se tratar-se de visita fundada em razões de amizade.
62. Defendeu-se então, com sucesso, que a existência de
procuração forense ou de nomeação oficiosa não era óbice à
entrada de advogado nas condições privilegiadas previstas
normativamente, não só como corolário da garantia de protecção
jurídica constitucionalmente reconhecida, como também pela
circunstância de nada permitir considerar como limitado o direito
de consulta a advogado, que não o seu defensor, dos arguidos em
processo-crime.
63. Mais se defendeu que a reacção contra abusos,
suspeitados ou ostensivos, devia passar, sim, pela queixa à Ordem
dos Advogados, entidade a quem, por lei, cabe disciplinar o
exercício da profissão, por maioria de razão quanto ao seu abuso e
invocação indevida do título profissional cujo prestígio deve
salvaguardar.
64. Esta questão, de abuso dos direitos ligados a
determinada função, já em tempo se tinha colocado, também
quanto a um advogado e neste caso relacionado com os privilégios
que a correspondência mantida com o recluso deve ter. No caso
concreto, existia suspeita de essa qualidade de advogado acobertar
a entrada de publicações que tinham sido consideradas como
inadequadas para entrada na zona prisional. O estabelecimento
em causa tinha aberto a correspondência e remetido o seu
conteúdo aos serviços centrais, para decisão.
65. Aqui, como na generalidade dos casos, a posição
defendida passa pelo integral respeito dos privilégios e isenções
estabelecidos por lei ou regulamento, sem prejuízo da adequada
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Introdução
sanção de comportamentos abusivos, mas exclusivamente pela
entidade para tal competente. Por isso, no caso em questão, o que
se propôs de futuro à Administração foi que remetesse a
correspondência suspeita, sem a abrir, à Ordem dos Advogados,
entidade competente para reagir disciplinarmente se abuso
existisse e idónea para manter o sigilo que a lei visa nesta matéria
proteger.
66. A mesma doutrina será aplicável aos casos de eventuais
abusos, ou como tal, pelo menos objectivamente percebidos por
terceiros, no exercício de poderes conferidos pela lei ou por
regulamentos. Sem de todo desresponsabilizar a Direcção-Geral
dos Serviços Prisionais do mínimo de controlo, é às entidades que
detêm o exclusivo da acção disciplinadora, em termos amplos, do
exercício dos cargos em causa que compete apreciar se, na
verdade, há ou não abuso e, eventualmente, tomar as medidas
adequadas que no caso caibam ou possam ter cabimento.
67. A colaboração prestada pela Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais, inteiramente satisfatória durante a realização
das visitas, foi boa na generalidade das situações. Contudo, nem
sempre a maior rapidez na resposta esteve associada à menor
dimensão do estabelecimento, notando-se a falta de pessoal nos
EPR, persistindo, nalgumas poucas questões, certa demora por
parte dos serviços centrais.
68. Tendo presente que em boa parte das questões
colocadas está em causa a afectação a um outro estabelecimento
prisional, é de justiça realçar a boa colaboração que a este nível
vem sendo prestada pela Direcção de Serviços de Execução de
Medidas Privativas da Liberdade, mais a mais num cenário de
sobrelotação que em nada facilita a sua tarefa.
Direitos, liberdades e garantias
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ExAssuntos político-constitucionais ...
69. Devendo aqui entender-se sob este título, como se já
disse em anterior Relatório, o que residualmente não caiba
noutras áreas ou lhes seja transversal, mantendo-se o perfil de
reclamações ligadas ao acesso a documentos administrativos,
chamaria apenas a atenção para o diálogo que ocorreu com o
Ministério da Justiça, documentado neste relatório, acerca das
novas regras sobre citação em processo cível.
70. Tratando-se de um instrumento insubstituível de
tutela dos direitos e interesses legítimos, quer para autores, quer
para réus, julga-se ter sido alcançada solução que, não
prejudicando a posição daqueles, permite operar dentro de balizas
que minimizam o risco de se pretender responder de forma
também injusta a uma injustiça.
Direito dos estrangeiros e nacionalidade
71. As queixas recebidas dizem respeito, quase sempre, a
atrasos na tramitação de procedimentos pelo SEF, algumas vezes
de carácter bastante burocrático, como é o caso da emissão de
segundas vias ou actualização de elementos identificativos
constantes do título de residência, como é o caso da morada ou do
estado civil.
72. Persiste um escasso acesso de migrantes ao Provedor
de Justiça, principalmente no caso dos não lusófonos, o que se
poderá explicar, não só pela eventual dificuldade de comunicação
mas principalmente pela inexistência ou criação muito recente de
instituições deste tipo nos respectivos países de origem. Está em
preparação a divulgação de folhetos sobre o papel do Provedor de
Justiça em outras línguas, como o inglês e o russo, cuja
distribuição se fará, em 2003, pelos centros locais de acolhimento
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Introdução
do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas e por
associações representativas de imigrantes.
73. Do ponto de vista substantivo, as questões colocadas
incidiram quase sempre sobre a aplicação do regime das
autorizações de permanência, no que toca ao preenchimento dos
condicionalismos impostos pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 164/2001, de 30 de Novembro, a respeito da prova da
entrada em Portugal antes desta data e da sua situação laboral.
74. Foi também desenvolvida actuação no sentido de
desbloqueamento de algumas situações de crianças estrangeiras
em situação irregular, no que toca à garantia do seu acesso ao
ensino básico. Noto ter sido apresentada, durante 2002, uma
reclamação por parte de um grupo de professores interessados
quanto à não universalidade de abrangência dos apoios sociais, no
quadro do ensino obrigatório. O levantamento já efectuado
demonstra existirem dificuldades ao nível de apenas uma Direcção
Regional de Educação, não tendo o processo ainda sido concluído.
75. Embora não se possa assacar, no que ao Provedor de
Justiça diz respeito, qualquer espírito de resistência ou falta de
cooperação ao SEF, nos seus diversos escalões, a verdade é que a
rapidez e qualidade de resposta continuam muito variáveis, sem
dúvida pelas mesmas causas que motivam a percepção de um
serviço de deficiente qualidade prestado ao público, isto no que
toca ao (não) cumprimento dos prazos razoáveis para uma
resposta ao particular.
76. É no seio da sua estruturação burocrática,
disponibilidade de meios e articulação com os instrumentos
legislativos pertinentes, entre os quais destaco a alteração sofrida
já em 2003 do regime legal sobre entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, que incidirá
uma próxima inquirição ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
em bosquejo nesta data.
77. Em termos de Direito da Nacionalidade, para além dos
pedidos de intervenção junto da Conservatória dos Registos
Centrais, com o desempenho pontual de tarefas de aceleração da
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ExAssuntos político-constitucionais ...
tramitação entre consulados e aquele serviço público, não foram
levantadas questões de maior, permanecendo o drama,204 por
vezes bem visível, das pessoas nascidas em Angola e que, por via
da situação de guerra ali vivida durante décadas, se vêem
impossibilitadas de comprovar documentalmente a sua filiação,
em termos de poderem obter a nacionalidade portuguesa por
atribuição.
78. Situação particularmente tocante é de uma de várias
filhas de um casal, em que os pais e os demais irmãos são cidadãos
portugueses de origem, e em que àquela filha é negada a
nacionalidade, visto não possuir documentação que comprove o
estabelecimento da filiação durante a sua menoridade,205 nem
sendo provável obtê-la, por destruição dos arquivos na região de
Angola onde nasceu e foi registada, já depois da independência.
79. Percebe-se a razão de ser da regra legal que acima citei.
Contudo, numa situação como esta, creio que a nossa legislação
sobre nacionalidade podia dar um passo em frente, adaptando-se
às, já não assim tão novas, tecnologias que permitem a
averiguação dos laços de sangue relevantes, obstaculizando a
hipótese de fraude.
80. Continua bastante satisfatório o nível de resposta da
Conservatória dos Registos Centrais, bem como nada havendo a
notar de negativo quanto à colaboração dos serviços consulares
contactados.
Educação
204
Já aludido no Relatório de 2001, na pg. 500.
205
Cf. art.º 14.º da Lei da Nacionalidade. A questão concreta continua
dependente da prova do direito angolano sobre o valor probatório dos
documentos apresentados pela interessada.
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Introdução
81. Tendo transitado de área a meio do ano em questão,
em matéria de Educação persistem como mais frequentes as
reclamações relacionadas com a isenção de propinas, o pagamento
de bolsas e acesso ao apoio social, de uma forma geral, o estatuto
do trabalhador-estudante e questões ligadas ao funcionamento de
cursos ou estabelecimentos de ensino superior não público.
82. Também não são raras reclamações sobre avaliação e
respectivos instrumentos de garantia de reapreciação, acesso ao
ensino superior e possibilidade de matrícula nesta ou naquela
escola do ensino básico ou secundário.
83. Adicionalmente, foram ainda suscitadas questões sobre
a reforma curricular, ao nível dos últimos anos do ensino básico,
em termos que me mereceram um reparo, dirigido ao Senhor
Ministro da Educação, já no ano de 2003.
84. Persistiu o acompanhamento empenhado do
tratamento dado pela Administração aos casos de abuso, por vezes
em situação de clara ilegalidade, inexplicavelmente consentida por
actos regulamentares de todos os escalões, incluindo governativos,
da via de ensino recorrente, como facilitadora do ingresso no
ensino superior.
85. No final do ano foi colocada, por diversos interessados,
a questão do destino a dar aos vários alunos já colocados no ensino
superior, após terem concluído o ensino recorrente com preterição
das regras legais sobre o assunto.
86. Remetendo para o Relatório de 2003 a fundamentação
da posição que assumi, direi apenas que, embora não quisesse
desmerecer o juízo de censura ética que sempre caberia,
considerei ser mais proveitoso para o interesse público a adesão à
estrita legalidade, tendo em conta a grande probabilidade de os
particulares afectados virem a obter ganho de causa em sede de
recurso jurisdicional, numa relativa antinomia entre Moral e
Direito e sem que se conseguisse estruturar um discurso sobre o
que seria justo em situação tão intricada.
87. De fora, naturalmente, fica o juízo de censura à
Administração, que pactuou e por vezes fomentou tais práticas,
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ExAssuntos político-constitucionais ...
bem como às entidades privadas que lucraram com este
desrespeito à igualdade de todos os candidatos ao ensino superior.
88. A colaboração do Ministério da Educação e do
Ministério da Ciência e Ensino Superior tem sido boa, ao nível
central, o mesmo podendo dizer-se, de forma global, das Direcções
Regionais de Educação, aqui com carácter mais contingente
quanto à matéria e necessidade de obtenção da concordância
superior.
89. Se nada há a notar no comportamento das escolas não
superiores que se teve de contactar, ao nível das universidades
persiste alguma demora, que se suspeita, por vezes, confundir-se
com alguma resistência à intervenção de uma entidade estranha,
como é o Provedor. Embora sem se afiançar ser esta a motivação,
registaram-se atrasos notáveis no seio da Universidade de
Coimbra (Faculdade de Economia) e da de Évora (Reitoria).
Outros assuntos
Cultura e desporto
90. Estas duas matérias, tal como anteriormente
relatado,206 mantêm-se num nível bastante residual, tendo
também presente a conformação constitucional deste Órgão do
Estado.
91. Assim, em matéria de cultura, excluída que está toda a
motivação à mesma ligada e que condiciona a decisão sobre a
edificação urbana,207 é no seio dos apoios estaduais à criação
artística e no âmbito dos direitos de autor que incidem as
reclamações recebidas.
92. Na primeira vertente, permito-me chamar a atenção
para o caso que envolvia o IPPAR e a Santa Casa da Misericórdia
206
Cf.- Relatório de 2001, pg. 39.
207
Que permanece na área 1.
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Introdução
de Sintra, adiante documentado, em que a tónica deve ser
colocada, não na decisão ultimamente tomada, a qual
inegavelmente possui uma base justificativa sólida, mas mais ao
nível do procedimento, que se pode qualificar como pouco claro e,
num primeiro momento, inteiramente cego a qualquer situação de
confiança em que a citada instituição particular de solidariedade
social claramente deteria, com base em situação juridicamente
titulada desde os alvores da I República.
93. Também no desporto, é ao nível dos apoios estaduais
que se colocam as escassíssimas reclamações recebidas.
Comunicação social
94. No que toca a reclamações relacionadas com
comunicação social, apenas foram recebidas duas reclamações, a
mais relevante das quais dizendo respeito à contestação da
acumulação de funções directivas pela mesma pessoa nos
domínios da informação e da programação, no seio da estação
pública de televisão. Embora se tenha concluído pela licitude da
situação concreta de acumulação, face à lei vigente, sugeriu-se ao
conselho de administração da empresa que delimitasse de forma
mais perfeita o exercício de competências numa e noutra área, isto
caso se entendesse, o que não era de preferir, pela manutenção da
solução em causa. Como é sabido, as circunstâncias conduziram a
RTP em sentido idêntico ao que assim foi sugerido.
95. Permito-me recordar o que se escreveu no Relatório de
2001,208 a respeito da omissão de regulamentação do art. 21º do
Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de
Janeiro, situação que, segundo parece, se mantém,
desconhecendo-se qualquer evolução.
208
Cf. pg. 500.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
96. Conforme já abundantemente exprimi a este respeito, a
minha insistência vai apenas no sentido de se colmatar a omissão
ilícita causada pela falta de regulamentação desse artigo, vai já
para mais de quatro anos, seja tal através da aprovação das
iniciativas existentes, seja por outras que venham a ser
apresentadas, originaria ou supervenientemente.
Cemitérios
97. A actuação do Provedor de Justiça em relação a esta
matéria não foi distinta da de anos anteriores, mantendo-se o
baixo número de reclamações apresentadas (6), reiterando-se aqui
o que se deixou escrito no Relatório de 2001.209
98. Observando a actividade pregressa neste domínio, mas
também já abrangendo o período posterior ao que este Relatório
diz respeito, será adequado equacionar a conveniência da reforma
do ordenamento jurídico vigente nesta matéria, designadamente
reformando o modelo de regulamento cemiterial constante de
diploma da década de 60 do século passado, e melhorando a sua
articulação com os diplomas mais recentes, em especial com o
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
99. Também a clarificação legal da legitimidade para o
requerimento de actos como a inumação e trasladação, embora
não indispensável no sentido estrito do termo e na correcta
interpretação da ordem jurídica no seu conjunto, só beneficiaria a
necessária isenção e o imparcialidade dos órgãos autárquicos com
competência nesta matéria e minimizaria, decerto, a
conflitualidade em assunto de tanto melindre e onde os
sentimentos das pessoas correm facilmente o risco de ser
menosprezados.
209
Cf. pg. 501.
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Introdução
100. Mais uma vez, não se sentiram
dificuldades no diálogo com as autarquias envolvidas, algumas
embora com grande escassez de meios para assegurar o seu
funcionamento mínimo.
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2.6.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Presidente do Instituto das Estradas de
Portugal
R-1793/02
Rec. nº 12/A/2002
03.12.2002
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
1. Reporto-me à comunicação do então ICOR, que antes de
mais agradeço.
A parcela acima identificada foi objecto de processo de
expropriação amigável entre aquele instituto (a negociação foi
iniciada pela JAE) e o respectivo proprietário, o Sr. ... .
Em 14 de Maio de 1996, foi assinado entre as partes o
contrato-
-promessa de transferência do direito de propriedade, tendo sido,
nessa mesma data, pago ao expropriado 60% do valor
indemnizatório acordado.
Só em 26 de Abril de 2000 se celebrou o auto de
expropriação amigável, com a entrega ao Sr. ..., do remanescente
do montante devido nos termos daquele contrato.
2. Inquirido sobre as razões que terão motivado o decurso
de um período de praticamente 4 anos entre a assinatura daquele
contrato-promessa e a celebração do auto de expropriação
amigável, respondeu o ICOR através do envio a este Órgão do
Estado de um conjunto de documentos que permite a
reconstituição cronológica do processo expropriativo em causa.
Deste modo, a partir da assinatura do já referido contrato-
promessa, demorou a então JAE, primeiramente, cerca de 21
meses para solicitar ao expropriado a informação sobre se a
hipoteca existente sobre o imóvel expropriado se mantinha ou
não. Fê-lo através de carta datada de 18 de Fevereiro de 1998.
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Recomendações
Diga-se que a JAE sabia, desde Dezembro de 1994, que o
imóvel em causa se encontrava onerado com uma hipoteca, já que
foi naquela data, mais precisamente no dia 21 de Dezembro de
1994, que requereu à Conservatória do Registo Predial de Lamego
a certidão das inscrições existentes (a cópia do pedido consta da
documentação que me foi facultada pelo próprio ICOR).
A resposta do reclamante à mencionada solicitação da JAE
terá sido dada em 13 de Outubro seguinte. De facto, na referida
carta de 18 de Fevereiro de 1998, encontra-se escrito à mão e
assinado, ao que parece pela mesma pessoa que subscreve aquela,
o seguinte despacho: “Oficiar à CGD e perguntar se autoriza a
expropriação, dado que o interessado, presente nesta data na DE,
diz que a hipoteca ainda está em vigor. 98/10/13”.
No dia imediato – 14 de Outubro de 1998 –, a JAE solicita
por escrito à Caixa Geral de Depósitos a autorização pretendida,
que lhe é prestada em 25 de Novembro seguinte, isto é, volvido
pouco mais de um mês.
Por outro lado, após o envio à JAE pela Caixa Geral de
Depósitos da mencionada declaração, o ICOR demorou quase ano
e meio para proceder à marcação do auto de expropriação
amigável e ao pagamento dos 40% da quantia indemnizatória
acordada.
Torna-se assim possível concluir que a autorização
solicitada à Caixa Geral de Depósitos para a efectivação do auto de
expropriação amigável, invocada, explícita ou implicitamente, em
diversos documentos, designadamente do ICERR, como causa
para a demora na marcação da referida diligência, foi prestada por
aquela instituição bancária à JAE no prazo de 1 mês desde a data
em que lhe foi peticionada por esta entidade.
Contabilizando o tempo que o expropriado terá demorado a
responder à carta da JAE – cerca de 8 meses, conforme
mencionado –, conclui-se que a resolução da questão da hipoteca
que onerava o prédio em causa representou um atraso no
desenrolar do processo de aproximadamente 9 meses. Este período
baliza-se entre 18 de Fevereiro de 1998, data em que a JAE
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ExAssuntos político-constitucionais ...
solicitou informação ao expropriado sobre a garantia em apreço, e
25 de Novembro de 1998, data da comunicação da Caixa Geral de
Depósitos à JAE a declarar não se opor à expropriação, nem
pretender exercer qualquer direito no âmbito da mesma.
3. O ICOR não consegue explicar as razões da delonga.
Aliás, em vários momentos registados na documentação enviada, o
próprio ICERR reconhece que os processos de pagamento das
expropriações para construção do IP3 – Régua/Reconcos
“demoraram, na realidade, mais tempo do que seria normal, mas
isso deveu-se ao grande número de processos que na altura
decorriam na Direcção de Estradas, em face das inúmeras obras
que estavam a decorrer, às dificuldades financeiras que se faziam
sentir e também ao prazo de tempo que, por fim, coincidiu com a
transição da JAE para os Institutos que foram criados com a sua
extinção” (citação da parte final da carta enviada pelo Sr. Engº ...,
do ICERR, em 26 de Julho de 2002, ao ICOR, a propósito do caso
concreto em discussão, com itálico meu).
Sendo certo que o contrato-promessa de transferência do
direito de propriedade estabelecia que o auto de expropriação
amigável seria celebrado em data, local e hora a indicar pela JAE,
V.Exa. reconhecerá que os 4 anos que mediaram os dois actos
foram manifestamente excessivos.
Aliás, foi na sequência de uma “interpelação” do
expropriado, constante de uma carta que este enviou à JAE em 09
de Fevereiro de 1998, que esta entidade resolveu dar seguimento
ao processo. Foi então que remeteu, ao ora reclamante, o já
mencionado ofício com pedido de informação sobre a garantia
prestada à Caixa Geral de Depósitos.
Face ao que fica acima dito, não é decididamente justo
invocar a necessidade de obtenção de autorização da Caixa Geral
de Depósitos para a marcação do auto de expropriação amigável,
já que essa situação representou uma dilação pequena no período
de tempo em discussão.
Por outro lado, não obstante não duvidar da circunstância
de a construção do IP3 poder ter conhecido designadamente as
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Recomendações
dificuldades expressas na carta do ICERR atrás referida, a
verdade é que ao particular serão decididamente alheias as razões
que terão atrasado a resolução das expropria-ções necessárias à
concretização daquela obra.
4. O art. 1º do Código das Expropriações diz que “os bens
imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por
causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou
objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento
contemporâneo de uma justa indemnização” (redacção actual).
Por outro lado, quando define o conceito de “justa
indemnização”, no seu art. 23º, nº 1, adianta que a mesma visa
“ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da
expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de
acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização
económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade
pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de
facto existentes naquela data” (redacção actual).
A indemnização paga no âmbito do processo em análise
não correspondeu de forma alguma às exigências de
contemporaneidade e de justiça previstas na lei (de resto,
decorrentes de normas e princípios constitucionais). Por outro
lado, a actuação, primeiramente da JAE e depois do ICOR, foi
manifestamente pouco diligente, com o arrastamento, por um
período excessivo e injustificável, da resolução do processo
expropriativo e do pagamento da totalidade do valor em dívida.
5. Fará assim sentido que o expropriado da parcela em
causa seja de alguma forma compensado pela demora do então
ICOR na marcação do auto de expropriação, nos termos acima
explicitados, através do pagamento, pelo IEP, enquanto entidade
sucessora, de juros sobre o valor de 40% do montante
indemnizatório, desde a data em que, razoavelmente e perante os
dados descritos, poderia e deveria o então ICOR ter encerrado
definitivamente o processo e até à data da realização do auto de
expropriação.
Importa saber, pois, qual a data em que razoavelmente o
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ExAssuntos político-constitucionais ...
ICOR deveria ter procedido à marcação do auto de expropriação.
A este propósito refere-se que a presente queixa não é de
forma alguma original neste Órgão do Estado. Em várias das
reclamações recebidas no âmbito das expropriações levadas a cabo
pela JAE ou pelos institutos que lhe viriam a suceder, a questão
do protelamento da marcação de escrituras ou autos
relativamente aos imóveis expropriados é uma constante.
Entendo, assim, que o IEP deverá diligenciar para que, de
futuro, os contratos-promessa que venham a celebrar-se no
âmbito das expropriações levadas a cabo por essa entidade
contenham uma cláusula que defina um prazo para a realização
da escritura ou auto de expropriação amigável ou da escritura de
compra e venda, em regra nunca superior a 6 meses.
Repare V.Exa. que o expropriado que assina um contrato-
promessa de transferência do direito de propriedade ou de compra
e venda com o IEP estará à partida convicto que o mesmo
diligenciará para que a concretização definitiva da negociação
ocorra num espaço de tempo razoável. Isto será tanto mais assim
quanto tenha ocorrido já transferência da posse do imóvel,
estando este já afecto aos fins de utilidade pública prosseguidos
pelo IEP.
Acresce que a entidade expropriante estará
inevitavelmente, no âmbito de uma negociação deste tipo, numa
posição de força perante o expropriado, ciente que estará este das
incertezas e delongas associadas à via contenciosa.
6. Neste termos, coloco à consideração de V.Exa., antes de
mais, e numa perspectiva que extravasa o caso concreto, a
inclusão, nos contratos-
-promessa que o IEP venha a celebrar no âmbito dos processos
expropriativos, de uma cláusula que preveja um prazo limite para
a celebração dos correspondentes autos ou escrituras de
expropriação, ou escrituras de compra e venda, nunca superior a 6
meses.
Tomando como referência o que acima fica dito, agora já
me reportando ao caso concreto que motivou a abertura do
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Recomendações
presente processo, será adequado o pagamento ao Sr. ... de juros
compensatórios sobre o montante correspondente a 40% do total
da quantia indemnizatória, acordada a propósito da expropriação
da parcela nº 193, para construção do IP3 – Régua/Reconcos,
desde um prazo de 6 meses após a celebração do contrato-
promessa de transferência do direito de propriedade, que
aconteceu em 14 de Maio de 1996, até à data de realização do auto
de expropriação amigável, em 26 de Abril de 2000.
Do lapso de tempo em referência deverá ser descontado o
período em que terá ficado pendente de resolução a questão que
envolvia a hipoteca sobre o imóvel, balizado, conforme decorre do
acima exposto, entre 18 de Fevereiro de 1998, data aposta na
carta enviada ao ora reclamante na qual era solicitada informação
sobre a hipoteca, e 30 de Novembro de 1998, data em que
presumivelmente o ofício da Caixa Geral de Depósitos a conceder
a autorização pretendida teria já chegado às mãos da JAE.
7. Face ao exposto, e perante o que fica dito,
Recomendo
a V.Exa., nos termos do artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de
09 de Abril,
a) O pagamento, pelo IEP ao Sr. ..., de juros compensatórios sobre
o montante correspondente a 40% do total da quantia
indemnizatória acordada a propósito da expropriação da parcela
nº ..., para construção do IP3 – Régua/Reconcos, desde um prazo
de 6 meses após a celebração do contrato-promessa de
transferência do direito de propriedade, que aconteceu em 14 de
Maio de 1996, até à data de realização do auto de expropriação, em
26 de Abril de 2000, descontado o período de tempo em que ficou
pendente a resolução da questão que envolvia a hipoteca sobre o
imóvel – compreendido entre 18 de Fevereiro de 1998, data da
carta enviada ao ora reclamante na qual era solicitada informação
sobre essa garantia, e 30 de Novembro de 1998, data em que
presumivelmente a JAE terá tido conhecimento da concessão, pela
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Caixa Geral de Depósitos (através de carta de 25 daquele mês), da
autorização pretendida;
b) A inclusão, nos contratos-promessa relativos aos acordos sobre
os montantes indemnizatórios que o IEP venha a celebrar no
âmbito dos processos expropriativos (incluída naturalmente a fase
de aquisição por via do direito privado), de uma cláusula que
preveja um prazo limite para a celebração dos correspondentes
autos e escrituras de expropriação, ou das escrituras de compra e
venda, nunca superior a 6 meses.
Queira V.Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38º,
nº 2, do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dignar-
se informar-me sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
Aguarda resposta
Comissão de Assuntos Científicos
da Faculdade de Arquitectura
da Universidade Técnica de Lisboa
R-2277/02
Rec. nº 13/A/2002
26.12.2002
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
1. Com referência ao processo e assunto mencionados em
epígrafe, agradeço, antes de mais, a V.Exa., as comunicações dessa
comissão prontamente enviadas após cada pedido de
esclarecimento feito por este Órgão do Estado, cujo teor permitiu
a análise do objecto da presente queixa e a consequente
formulação das considerações e recomendações que a seguir se
explicitam.
2. No âmbito da situação de excepção resultante do
processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura da
Universidade Técnica de Lisboa, a Comissão de Assuntos
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Recomendações
Científicos tem hoje assento legal no Despacho do Reitor daquela
Universidade nº 14.232-A/2001, publicado no Diário da República,
II Série, de 06 de Julho, com as competências aí definidas, que
incluem, designadamente, as previstas no art. 25º dos respectivos
Estatutos para o Conselho Científico da Faculdade de
Arquitectura.
Assim sendo, é a essa comissão que é dirigido, ao abrigo do
disposto no art. 4º, nº 1, do Regulamento dos Doutoramentos da
Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pela Deliberação do
Senado nº 2/UTL/93, o requerimento para a realização das provas
de doutoramento.
3. Foi o que fez, em 23 de Fevereiro de 2001, a licenciada ...
.
Na referida data, o orientador da doutoranda encontrava-
se a cumprir uma pena disciplinar – de inactividade por um
período de dois anos, iniciado em Junho de 2000 –, razão pela qual
não admitiu a Comissão de Assuntos Científicos que o mesmo
fizesse parte do júri das mencionadas provas, nem aceitou o
relatório final que aquele havia elaborado a propósito da
dissertação da ora reclamante.
De facto, de acordo com o Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e
Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, a
pena de inactividade consiste no afastamento completo do
funcionário ou agente do serviço durante o período da mesma,
implicando, para o que aqui interessa, o não exercício do cargo ou
função, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e
aposentação, do número de dias coincidente com o da suspensão,
isto é, a suspensão do vínculo funcional durante o período de
cumprimento da pena (cf. art.s 11º, nº 1, alínea d), 12º, nº 3, e 13º,
nos 5 e 7, do mencionado Estatuto).
Esclareça-se que o orientador da dissertação terá de ser
professor ou investigador de um estabelecimento de ensino, nos
termos preceituados no art. 11º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei nº
216/92, de 13 de Outubro, que disciplina a obtenção dos graus de
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ExAssuntos político-constitucionais ...
mestre e de doutor – o mesmo normativo refere-se à possibilidade
de um especialista na área da dissertação, reconhecido como
idóneo pelo órgão competente da instituição que confere o grau,
poder ser orientador de uma dissertação, mas esta não era
decididamente a situação do orientador no caso de que nos
ocupamos.
É certo que tal solução normativa apenas surge
explicitamente dirigida à orientação de dissertação de mestrado e
não de doutoramento. Fará sentido, contudo, por maioria de
razão, que tal exigência seja aplicada também num nível mais
exigente, como é o do doutoramento.
Que assim é, corrobora-o a aceitação desta solução no art.
3º, nos 1 e 2, do já citado Regulamento dos Doutoramentos da
Universidade Técnica de Lisboa.
Por tudo o que fica exposto, é forçoso concluir que o
orientador da doutoranda ... não reunia, à data em que esta terá
entregue a tese e efectuado o pedido para a realização das provas,
os requisitos necessários ao exercício das funções em apreço.
Aliás, nos termos legais atrás expressos, não seria nunca possível
ao mencionado orientador cumprir o patrocínio de qualquer
dissertação, no período abrangido pela pena de inactividade.
4. À partida, pelo que acima fica dito, poderia parecer que a
actuação da Comissão de Assuntos Científicos, no caso aqui em
discussão, estaria isenta de reparo. Assim não acontece, conforme
se explicitará de seguida.
Primeiramente, refere o art. 19º, nº 2, do já citado Decreto-
Lei nº 216/92, que do requerimento de candidatura ao
doutoramento “deve constar, para além do curriculum vitae, o
domínio a investigar, o professor que escolheu para orientador e a
aceitação deste” (itálico nosso).
Prossegue o nº 3 do mesmo normativo com a indicação de
que quem se encontrar nas condições definidas no nº 2 do art. 18º
do mesmo diploma, isto é, quem seja detentor de um currículo
científico, académico e profissional que ateste capacidade para a
habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da
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Recomendações
universidade que confere o grau, “pode apresentar-se a provas de
doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade” (itálico nosso).
Tendo em consideração que não foi com base no art. 18º, nº
2, do diploma em referência, que a reclamante apresentou a sua
candidatura, mas antes ao abrigo do respectivo nº 1, alínea a), e
interpretando a contrario a norma contida no art. 19º, nº 3,
daquele Decreto-Lei, conclui-se que se revelará sempre
obrigatória, na situação específica da reclamante, a indicação, na
candidatura ao doutoramento, de um orientador.
Ou seja, não poderá a ora reclamante prescindir – ao
contrário do que sucede com os candidatos que preenchem as
condições previstas no art. 18º, nº 2, do Decreto-Lei nº 216/92 – da
orientação da sua dissertação por uma pessoa legalmente
habilitada a cumprir tal tarefa.
Tal obrigatoriedade esgota-se com a entrega da tese, já que
as funções de orientação se reconduzem, no essencial, à
supervisão e apoio na preparação da mesma. O facto de os
diplomas legais e normativos aplicáveis estabelecerem depois a
necessidade de audição do orientador ou a sua participação no júri
são aspectos que transcendem já a esfera em que tem intervenção
a candidata, cabendo apenas aos órgãos administrativos dar-lhes
cumprimento.
Não será, nestes termos, viável a um candidato à obtenção
do grau de doutor, que se encontre em situação semelhante à da
ora reclamante, a apresentação de requerimento para a prestação
das provas de doutoramento sem que, nesse momento, esteja
devidamente patrocinado por um orientador.
Muito menos se torna possível a aceitação, por parte da
entidade a quem tal requerimento é dirigido, desse pedido, nas
circunstâncias referidas, por falha de um requisito expressamente
exigido por lei.
No entanto, a ora reclamante requereu a prestação de
provas e o seu pedido foi aceite, sem que se mostrasse preenchido
o referido requisito, imposto pela legislação mencionada.
5. Argumenta essa Comissão com o teor do Despacho de 04
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ExAssuntos político-constitucionais ...
de Setembro de 2000, do Senhor Reitor da Universidade Técnica
de Lisboa, através do qual veio este determinar que os processos
de mestrado e de doutoramento nos quais interviesse, na
qualidade de orientador ou de membro de júri, o orientador da
reclamante, decorressem sem a participação deste.
O despacho é elaborado tendo em conta designadamente
que “os processos de mestrado e de doutoramento em curso não
poderão sofrer o protelamento correspondente ao período de
aplicação da pena, de modo a não causar grave prejuízo aos
candidatos”.
Percebe-se a razão de ser desse despacho, adoptando uma
solução que menos prejudicaria os candidatos, que não tinha sido
alvo de qualquer punição, evitando o protelamento excessivo das
provas para obtenção do grau pretendido.
Creio, contudo, que fez essa Comissão de Assuntos
Científicos má leitura e má aplicação do referido despacho
reitoral.
Este despacho, como é natural, não pode violar disposições
legais imperativas, tal como a que exige, como acima se explicitou,
o acompanhamento da elaboração da tese, até à sua entrega, por
orientador.
Se dúvidas houvesse a este respeito, sempre se diria ser
imprescindível a redução do objecto do despacho àqueles processos
de mestrado e doutoramento em que as funções legalmente
basilares do orientador estavam concluídas, isto é, àqueles casos
cuja dissertação ou tese já estiveste entregue e requeridas as
respectivas provas, tudo no quadro de uma operação qualificável
como de interpretação conforme à lei, salvando-se a validade do
despacho.
Não é necessário, contudo, tal operação. Se V.Exa. atentar
bem no 4º inciso da fundamentação do despacho reitoral de 4 de
Setembro de 2000, é patente que a decisão consubstanciada no
mesmo se reporta aos processos em que, “com a entrega das teses
e dissertações ficam esgotadas as funções de orientador”.
Assim sendo, sempre se dirá que o teor do mencionado
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Recomendações
despacho não contende, nem poderia, com a imperatividade legal,
no caso concreto da reclamante, da supervisão de um orientador,
desde a candidatura ao doutoramento, até, pelo menos, à data do
pedido para a realização das provas públicas, inclusive.
Conjugando tudo o fica dito, conclui-se que nos processos
de doutoramento em que o orientador da reclamante assumia
estas funções de orientador, uma de duas situações poderia
verificar-se, face ao despacho em questão:
a) a substituição, por outro orientador, no caso dos
doutoramentos que estivessem, à data do impedimento legal do
primeiro, em fase anterior à da entrega da dissertação e do
requerimento para realização das provas para a sua discussão;
b) a sua possível não substituição (a substituição seria
sempre admitida), no caso dos doutoramentos com as dissertações
já entregues, naturalmente que sem a possibilidade de o
orientador não substituído fazer parte do júri das provas,
enquanto durasse a sua sanção.
A situação da reclamante integra-se, sem sombra de
dúvidas, no primeiro daqueles dois grupos. Assim sendo, perante a
impedimento legal do orientador da reclamante, deveria esta ter
requerido a sua substituição, o que não aconteceu.
Não obstante não ter a reclamante requerido tal
substituição, a dissertação da reclamante e o seu pedido de
prestação de provas foram admitidos pela Comissão de Assuntos
Científicos, nos termos supra mencionados, ao arrepio da lei e com
base em interpretação errada do despacho acima mencionado.
Sublinha-se, mais uma vez, que não é o despacho reitoral
que se mostra contrário à lei, mas a aplicação que do mesmo foi
feito à situação específica da doutoranda ..., atendendo a que o
respectivo teor não terá sido devidamente integrado pelas
disposições legais sobre a matéria, acima explicitadas.
6. Entendendo-se como imperioso o patrocínio de um
orientador na fase da entrega da tese e do requerimento para a
prestação de provas públicas, nenhum tipo de consideração,
mesmo que aparentemente benéfico para o candidato, poderá
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ExAssuntos político-constitucionais ...
afastar o requisito exigido por lei.
Diga-se, a este título, que a presença do orientador de uma
tese de doutoramento, no júri das provas de discussão da mesma,
representará, à partida, para o candidato, uma mais-valia não
despicienda no âmbito da matéria em análise.
O mesmo se refira quanto ao parecer final que
normalmente é feito pelo orientador da dissertação do
doutorando. No caso concreto de que nos ocupamos, tal parecer foi
elaborado por dois dos elementos do júri constituído para a
discussão da tese da arquitecta ... – aliás, não sendo possível
apurar a base legal da solução em apreço, presume-se que ter-se-á
recorrido, bem ou mal, à criação de “norma que o próprio
intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do
sistema” (cf. art. 10º, nº 3, do Código Civil).
Sendo certo que tais pareceres se revelam abonatórios da
tese, a verdade é que mesmo assim não poderão naturalmente
elucidar sobre o desempenho total da doutoranda durante o
processo de elaboração da mesma.
Diga-se também que não serve o objectivo da lei a inclusão
posterior do orientador da doutoranda no júri das provas,
conforme foi feito através do Despacho do Senhor Reitor de 11 de
Julho de 2002. De facto, mostrar-se-á da mesma forma e pelas
mesmas razões, contrário à lei o aparecimento e desaparecimento,
sem substituição, do orientador de um candidato à obtenção do
grau de doutor no âmbito de um processo deste tipo.
7. Perante o que fica exposto, e tomando em consideração a
obrigatoriedade legal – por via da conjugação dos art.s 19º, nos 2 e
3, e 18º, nº 3, do Decreto-Lei nº 216/92 –, da presença de um
orientador, no âmbito de um processo de doutoramento, desde a
apresentação da candidatura até, pelo menos, à entrega da tese e
do pedido de prestação de provas públicas, deveria a ora
reclamante ter solicitado a substituição do seu orientador à data
em que este veio a revelar-se impedido de exercer essas funções.
Não o tendo feito, não poderia nunca a Comissão de
Assuntos Científicos ter aceite, como fez, o pedido para realização
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Recomendações
de provas da doutoranda ... .
Conforme já referido, entendendo-se que se mostrará
imperativo, no caso concreto da ora reclamante, o patrocínio de
um orientador naquela mesma data, o mencionado requisito não
poderá ser preterido a nenhum título e sob qualquer pretexto,
mesmo que favorável à reclamante.
8. Nestes termos, não posso deixar de levar à consideração
de V.Exa. a necessidade de a situação em análise ser reconstituída
de acordo com as exigências legais sobre a matéria,
designadamente através do reconhecimento da ilegalidade da
aceitação da tese e do deferimento do pedido para a efectivação
das provas.
Tal medida implicará naturalmente a nulidade de todo o
processado posteriormente.
Nada obstará a que, então, a interessada cumpra com a
Lei, propondo novo orientador e, a seu tempo, requerendo a
realização de provas e fazendo entrega da sua tese, devidamente
acompanhada pelo orientador legalmente necessário.
9. Deste modo, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1,
alínea a), da Lei nº 9/91, de 09 de Abril, e pelas razões atrás
explicitadas,
Recomendo
a V.Exa.
que seja considerada como ilegal a decisão da Comissão de
Assuntos Científicos relativa ao deferimento do pedido para a
realização das provas de doutoramento de ..., e a consequente
notificação da candidata para que, querendo, proceda à nomeação
de orientador e à apresentação de novo requerimento para os
efeitos consignados no art. 4º, nº 1, do Regulamento dos
Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, seguindo
depois o processo a sua tramitação normal, expressa nos art. 4º e
seguintes do referido Regulamento .
Tendo presente a intervenção do Senhor Reitor da Universidade
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Técnica de Lisboa neste processo, permiti-me, desde já, dar-lhe
conhecimento da presente Recomendação.
Mais me permito solicitar a V.Exa. que a análise e resposta à
presente recomendação seja efectuada com a urgência que a
situação concreta da interessada impõe.
Aguarda resposta
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2.6.3. Processos anotados
R-4777/97
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Educação; encarregado de educação. Poder paternal.
Objecto: Articulação da figura legal do encarregado de educação
com o exercício do poder paternal.
Decisão: Esclarecida a posição da administração escolar a este
respeito.
Síntese:
Um cidadão apresentou uma reclamação na Provedoria de
Justiça, alegando que, teria sido impedido, pela escola do seu filho,
de se inteirar da sua situação escolar, em virtude de não estar
declarado como seu encarregado de educação.
Mais alegou que, não obstante partilhar o poder paternal
com a mãe do aluno, esta sim registada como encarregada de
educação na escola, só lhe era possível obter acesso às informações
pretendidas após o consentimento da mesma.
Solicitaram-se esclarecimentos a todas as Direcções
Regionais de Educação a respeito da concatenação das normas
legais sobre o poder paternal e a figura de encarregado de
educação.
Todas as DRE foram unânimes no sentido de reconhecer
que a indicação de um encarregado de educação não pode
restringir os poderes funcionais que legalmente são conferidos a
quem detém o poder paternal sobre determinado aluno.
Assim, independentemente de quem for em concreto
indicado como encarregado de educação, protestaram as DRE
reconhecer que a prova bastante da titularidade do poder paternal
basta para exercitar os respectivos poderes no âmbito escolar,
designadamente em termos de informação.
Tendo presente o eventual défice de informação destas
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ExAssuntos político-constitucionais ...
regras de conduta ao nível das escolas, foi sugerido às diversas
DRE que procedessem a uma divulgação das mesmas, nas
respectivas áreas de influência, comunicando-se também esta
orientação à escola cuja actuação despoletou a apresentação desta
queixa.
R-5000/01
Assessor: Genoveva Lagido
Assunto: Responsabilidade civil. Indemnização. Distribuição de
água.
Objecto: Responsabilidade por danos resultantes de ruptura de
conduta na rede pública.
Decisão: Situação solucionada por ressarcimento dos danos.
Síntese:
Por uma lojista foi apresentada reclamação contra a EPAL,
relativamente aos danos provocados no seu estabelecimento
comercial, alegadamente devidos a uma ruptura de canalização da
água.
Tendo previamente exposto a situação àquela empresa,
confirmou a mesma a ocorrência de uma rotura na referida
tubagem, provocando infiltrações no prédio em causa. Negou,
contudo, qualquer responsabilidade nos danos provocados,
invocando que “as referidas infiltrações resultaram de deficiente
impermeabilização das paredes das fundações do prédio, o que,
nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, art.
19º, nº 3, é da competência do proprietário do prédio.”
Contactada a propósito a Administração da EPAL, embora
reiterando esta o entendimento jurídico enunciado, aceitou, dadas
as circunstâncias do caso concreto, ressarcir os danos que
documentalmente fossem comprovados.
R-0121/02
Assessor: Isaura Junqueiro
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Processos
Anotados
Assunto: Identidade. Recluso. Registo Civil.
Objecto: Articulação para declaração de nascimento de filho de
recluso.
Decisão: Situação regularizada.
Síntese:
Determinada cidadã dirigiu-se à Provedoria de Justiça,
invocando a existência de dificuldades na efectivação do registo de
nascimento do seu filho, na altura já com mais de 3 meses e
carecendo da regularização da sua situação para poder beneficiar
dos cuidados médicos de que necessitava.
As dificuldades em causa eram devidas ao facto de os pais
não serem casados, assim se exigindo a comparência do pai no
acto do registo para, desde logo, ficar estabelecida a paternidade,
diligência essa que era impossibilitada pelo facto de o pai se
encontrar em prisão preventiva.
Alegava-se assim a obstaculização, por parte do
estabelecimento prisional onde o pai se encontrava, à sua
deslocação à conservatória competente.
Contactado o estabelecimento, confirmaram-se os factos
alegados, defendendo-se a necessidade de cumprimento do regime
de saídas por motivo justificado, o que sucedeu.
Ora, nesse sentido, tinha sido apresentado requerimento
pelo interessado poucos dias após o nascimento da criança. Esse
requerimento, acompanhado dos pareceres internos necessários,
tinha sido enviado aos serviços centrais da DGSP, obtendo-se, por
esta via, a indicação do tribunal competente de que nada obstava
à pretendida saída por motivo justificado.
A autorização dos serviços centrais da DGSP foi
comunicada ao EP cerca de um mês e uma semana depois da
apresentação do requerimento.
Sucede que, conforme se apurou por via do contacto
estabelecido pela Provedoria de Justiça, essa comunicação,
remetida por telecópia e confirmada por correio, não tinha sido
recebida no EP, mais de um mês depois da sua emissão, alegando-
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ExAssuntos político-constitucionais ...
se no primeiro caso a avaria do equipamento de comunicações e no
segundo o atraso dos serviços postais, devido à quadra natalícia.
Na sequência da averiguação suscitada por este contacto,
foi requerido à DGSP o reenvio da mencionada autorização, o que
sucedeu de imediato, tendo a mesma sido notificada ao recluso no
próprio dia.
Prosseguiu o acompanhamento da situação até à efectiva
marcação de dia compatível com as disponibilidades da mãe da
criança e da conservatória do registo civil, em articulação com as
disponibilidades de transporte do EP.
Tal marcação veio a ser feita para data onze dias posterior
à apresentação de queixa na Provedoria de Justiça, assim se
resolvendo favoravelmente a situação que prejudicava a criança
em apreço.
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Processos
Anotados
R-0716/02
Assessor: Genoveva Lagido
Assunto: Serviço público. Mudança de titular.
Objecto: Pagamento de taxas por alteração de titular do contrato
em caso de morte ou divórcio.
Decisão: Situação regularizada por acatamento de sugestão
formulada.
Síntese:
1. Insurgiu-se um reclamante pelo facto de, quando se
dirigiu aos serviços competentes da empresa Águas de Cascais,
S.A. para proceder à alteração do nome do titular do contrato de
abastecimento de água, por motivo de viuvez, lhe ter sido exigido
o pagamento de taxas como se de um novo contrato se tratasse.
2. No sentido de esclarecer esta questão, foi dirigida uma
comunicação àquela entidade, ouvindo-a sobre a queixa e
indagando da pertinência de previsão mais favorável,
designadamente no que diz respeito às taxas cobradas, quando a
alteração do titular do contrato em causa se deve a divórcio ou
viuvez.
3. Numa primeira resposta, aquela concessionária
informou que, qualquer que fosse a causa para a alteração do
titular do contrato de fornecimento de água, era sempre dado o
mesmo tratamento como se de uma nova instalação se tratasse.
4. Em face desta resposta, o Provedor de Justiça insistiu,
junto da Administração da Águas de Cascais, S.A. chamando a
atenção para o facto de, nas situações acima referidas, a mudança
de titular do contrato ser geralmente consequência de decisão
anterior, tomada na constância do casamento, em regra aleatória
no que se refere ao encabeçamento de contratos que beneficiam de
igual modo ambos os cônjuges, sendo assim adequado reduzir a
penalização de quem, por óbito ou por atribuição da casa de
morada da família, se vê, geralmente, em situação delicada, tanto
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ExAssuntos político-constitucionais ...
financeira como emocionalmente.
5. Solicitava-se, em suma, um tratamento diferenciado na
aplicação de taxas por alteração do titular do contrato de
fornecimento de água, nas situações descritas de viuvez ou
divórcio.
6. Em resposta, a Administração da Águas de Cascais, S.A.
informou que, futuramente, iriam ser ponderadas e consideradas
devidamente as situações de viuvez e de divórcio, conforme
proposto pelo Provedor de Justiça.
R-2252/02
Assessor: João Batista
Assunto: Estrangeiro. Residência.
Objecto: Regularização da permanência em Portugal de
estrangeiro portador de deficiência por acidente de
trabalho.
Decisão: Situação regularizada.
Síntese:
Por uma pessoa a prestar apoio, em regime de
voluntariado, junto de um hospital de Lisboa, foi dada a conhecer
ao Provedor de Justiça a situação de um cidadão guineense, que aí
estivera internado na sequência de acidente de trabalho que
determinou uma situação clínica de tetraplegia.
Necessitando o mesmo de acompanhamento permanente
por terceira pessoa e de cuidados médicos diferenciados, em centro
de segunda linha, dependia o apoio médico e social, a prestar pelas
entidades públicas competentes nesta matéria, da regularização
da sua permanência em território nacional.
Na verdade, com este objectivo havia já sido apresentado
junto da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de concessão de
autorização de residência, baseado na situação clínica do cidadão
estrangeiro acima identificado, alegando-se a existência de
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Processos
Anotados
demora na sua apreciação, incompatível com a urgência que o caso
em concreto impunha.
Contactado directamente o Senhor Director-Geral do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dada a dimensão
humanitária da situação sub judice, foi o pedido do interessado
objecto da adequada atenção, em devido tempo, por parte daquela
entidade, tendo vindo a ser emitida, a final, autorização de
residência temporária, necessária ao seu adequado tratamento.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
R-3924/02
Assessora: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Recluso. Visita. União de facto.
Objecto: Pretensão de visita entre reclusos que viviam em união
de facto antes da sua prisão.
Decisão: Situação regularizada.
Síntese:
Uma reclusa do Estabelecimento Prisional de Tires, em
regime de prisão preventiva, apresentou uma reclamação na
Provedoria de Justiça, alegando que lhe era negada a visita ao seu
companheiro, recluso no EP de Caxias, também em prisão
preventiva, medida aplicada a ambos no mesmo dia.
Solicitados esclarecimentos ao Estabelecimento Prisional
de Tires, confirmaram-se os factos aduzidos pela reclamante,
invocando-se que os reclusos, à data da detenção, indicaram
moradas distintas e, acessoriamente, que um eventual contacto
entre estes poderia ser prejudicial.
Contactou-se a DGSP, fazendo-se notar que:
a) A indicação de morada diversa, em momento de tão
grande perturbação como é a entrada num EP, não era elemento
suficiente para infirmar a relação entre os reclusos, a qual nem
sequer era negada pelo próprio estabelecimento prisional;
b) Sendo ambos presos preventivos, não eram relevantes
quaisquer motivos para limitar as visitas, à excepção dos
decorrentes da própria prisão preventiva.
A DGSP aceitou esta argumentação e foi autorizada a
realização da visita pretendida pela reclamante.
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2.6.4. Pareceres
R-1980/00
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Suspensão da
inscrição. Pagamento das quotas.
1. Dirigiu V. Exa. uma queixa ao Provedor de Justiça a
propósito da obrigatoriedade de pagamento à Câmara dos
Técnicos Oficiais de Contas, durante o período de suspensão da
inscrição naquela associação pública, de metade do valor da quota
estabelecido em cada momento.
O objecto da reclamação que originou a abertura do
presente processo insere-se afinal na análise mais vasta da
obrigatoriedade de inscrição nas associações profissionais e do
eventual e correspondente pagamento das quotas, temas já
amplamente debatidos no nosso país em sede doutrinal e mesmo
jurisprudencial.
2. A questão da filiação obrigatória em ordens
profissionais, analisada à luz designadamente da liberdade de
escolha de profissão consagrada pela Constituição, no seu art. 47º,
nº 1, foi já suficientemente ponderada pela doutrina portuguesa.
Começando por citar J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, em anotação precisamente ao art. 47º da Lei
Fundamental (in “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993), a liberdade
de escolha de profissão implica, enquanto direito de defesa, “não
ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão”
nem “ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para
a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter
estes mesmos requisitos”. Numa dimensão positiva,
corresponderá ao “direito à obtenção dos requisitos legalmente
exigidos para o exercício de determinada profissão,
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ExAssuntos político-constitucionais ...
nomeadamente as habilitações escolares e profissionais”, e o
“direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada
profissão” (p. 261; sublinhado meu).
Acrescentam ainda os mesmos autores que “a liberdade de
escolha é independente do estatuto legal de cada profissão, não
implicando ela uma garantia institucional das “profissões livres”,
não sendo portanto constitucionalmente ilícito, nem a atribuição
de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a
submissão de certas profissões a um estatuto mais ou menos
publicamente condicionado ou vinculado (advocacia, medicina,
etc.)” (pp. 262 e 263).
Refere ainda um dos mencionados autores, Vital Moreira,
que “a liberdade de profissão está longe de ser um direito
absoluto. A Constituição admite expressamente restrições a esse
direito. Na verdade trata-se de um dos direitos fundamentais
submetidos a expressa cláusula de admissão de restrições por via
legislativa, o que as permite nos termos do art. 18º da CRP, isto é,
sempre que se tornem necessárias e adequadas para a salvaguarda
de outros direitos fundamentais ou princípios constitucionais”
(“Administração Autónoma e Associações Públicas”, Coimbra
Editora, 1997, p. 468).
A propósito do direito em análise, os autores da
Constituição anotada acima identificados afirmam que “a
liberdade de escolha propriamente dita só comporta, em geral, as
restrições decorrentes da colisão com outros direitos
fundamentais; a entrada ou ingresso admite limites mais intensos,
podendo a lei estabelecer certos pressupostos subjectivos
condicionadores do direito de escolha (ex.: prova de qualificação
profissional, provas de concurso) (...); o exercício da profissão pode
estar sujeito a limites ainda mais intensos, principalmente quando
da regulamentação não resultam quaisquer efeitos sobre a
liberdade de escolha (...)” (ob. cit., p. 263).
Jorge Miranda corrobora o mesmo entendimento,
afirmando que “as associações públicas profissionais não
acarretam uma diminuição da liberdade de profissão. Muito pelo
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Pareceres
contrário, correctamente entendidas na perspectiva do Estado de
Direito, representam uma garantia reforçada dessa liberdade –
porque à filiação necessária na ordem ou na câmara profissional
corresponde o direito, com todos os seus corolários, de inscrição
por parte dos que reúnam as condições legais e porque a filiação
confere ao profissional a possibilidade de participar na formação e
na aplicação da disciplina da profissão colegiada e, em geral, em
toda a vida sócioprofissional” (“Manual de Direito
Constitucional”, Tomo IV, 2ª edição revista e actualizada,
Coimbra Editora, 1993, p. 446).
3. No âmbito da jurisprudência, o Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 497/89, de 13 de Julho (publicado no Diário da
República, II Série, de 01 de Fevereiro de 1990, pp. 1138 e
seguintes) dá resposta à questão em análise, reportada no caso à
Ordem dos Advogados.
Refere aquele aresto, em primeiro lugar, não poder
recusar-se que, “pela sua (...) natureza, e pela sua directa inserção
no “processo” social e institucional da realização e da
administração da justiça, a advocacia é uma profissão cujo
exercício não dispensa uma apurada regulamentação, no tocante,
quer às condições e requisitos exigidos para esse mesmo exercício,
quer ao controlo da sua verificação, quer à necessidade da
obediência, por parte dos respectivos profissionais, a um estrito
código deontológico, quer ainda, finalmente, à tutela disciplinar
da observância de tal código” (p. 291).
Pode ainda ler-se no mesmo Acórdão que “é a própria
Constituição (...) que directamente faculta ao legislador (art. 47º,
nº 1, quando prevê restrições legais à liberdade de escolha de
profissão, impostas pelo interesse colectivo) a possibilidade de
impor condições ou limites ao exercício de certas profissões – e
entre tais condições, requisitos ou limites não se vê que não possa
estar justamente o da inscrição obrigatória dos profissionais em
causa numa associação pública “representativa” de todos eles”.
Acrescenta o Tribunal que “também sob o ponto de vista agora
considerado não vai aí, por certo, nada de desproporcionado ou
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ExAssuntos político-constitucionais ...
intolerável – desde, evidentemente, que essa inscrição fique aberta
a todos os interessados que preencham os pressupostos legais, e
não dependente do puro critério discricionário do órgão ou órgãos
associativos competentes para a admissão e o registo dos membros
da associação; e, desde, por outro lado, que os que pretendam sê-lo
disponham de garantias adequadas (inclusive de natureza
jurisdicional) contra o eventual “arbítrio”, nessa matéria, do
mesmo órgão ou órgãos (...)” (pp. 292 e 293).
Concluiu aquele Tribunal no sentido de que “a
obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados de todos os
que pretendam exercer a actividade profissional da advocacia não
é uma exigência inconstitucional” (p. 293).
4. A argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional
aplica-se, com as necessárias adaptações, à Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas.
De facto, o reconhecimento da natureza pública da função
dos técnicos oficiais de contas justificará e imporá mesmo a
regulamentação legal a que o exercício da profissão está neste
momento sujeito. Conforme se pode ler no preâmbulo do ora
revogado Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que aprovava o
Estatuto daqueles profissionais, “os técnicos de contas devem
orientar a sua acção por critérios de verdade fiscal e de ética
profissional. Nesta medida, é-lhes atribuído um papel relevante
junto da Administração Fiscal, como interlocutores credíveis entre
ela e o contribuinte, e o exercício de uma importante acção
pedagógica em relação aos operadores económicos em geral e, em
especial, junto dos empresários, que têm toda a conveniência em
conhecer, com fidelidade, os seus impostos, a fim de poderem
efectuar uma rigorosa gestão dos seus negócios”.
Verifica-se assim a existência, no que ao exercício da
profissão de técnico oficial de contas diz respeito, de um “interesse
público suficientemente consistente” – na expressão utilizada no
Acórdão do Tribunal Constitucional acima mencionado – que
justifica a admissibilidade de uma associação do tipo da que está
aqui em discussão, e desde logo a admissibilidade de inscrição
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Pareceres
obrigatória na mesma para quem queira exercer efectivamente a
actividade.
5. Também a questão da obrigatoriedade do pagamento de
quotas fixadas pelas associações profissionais ficou decidida, em
termos de orientação jurisprudencial, pelo mesmo Acórdão do
Tribunal Constitucional.
Assim, pode ler-se no referido aresto que “em matéria de
encargos e contribuições pecuniárias, de carácter público, a que os
cidadãos podem ser adstritos, a Constituição deixa ao legislador
uma muito larga “liberdade constitutiva” – e esta comporta,
certamente, a possibilidade de instituir, prever ou admitir figuras
contributivas como a que agora está em discussão (as quotas
pagas pelos advogados à respectiva Ordem). Ponto é apenas que
não se ultrapassem, também aí, certos princípios constitucionais
de incidência genérica – como os da igualdade ou da proibição do
excesso (proporcionalidade): estes princípios, porém, logo se
mostra não serem afectados pela simples afirmação legal de uma
regra de quotização obrigatória (...) para certa associação pública,
extensível a todos os respectivos membros”.
E acrescenta logo de seguida o Tribunal Constitucional que
“tal solução mostra-se mesmo adequada e necessária à realização
do objectivo pretendido pelo Estado ao instituir a associação em
causa e ao delegar nela o prosseguimento de certos fins que, de
outro modo, teria de assegurar directamente. Basta pensar, por
um lado, em que esse foi um objectivo de “descentralização”, de
devolução da administração de certos interesses para um ente que
se quis com “autonomia” (...), e que esta não seria completa, nem
real, sem uma maior ou menor dimensão “financeira”; e pensar,
por outro lado, em que as associações públicas de inscrição
obrigatória nem por isso perdem o seu básico cariz “associativo”.
Bem se compreende, pois, que para possibilitar a autonomia
financeira e a autonomia, em geral, de tais associações, o
legislador faça impender sobre os membros delas um encargo de
quotização. Dir-se-á, em suma, que vai aí o preço necessário, a
pagar por estes últimos, pelo “privilégio” de “autonomia”
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ExAssuntos político-constitucionais ...
institucional que o Estado lhes outorga e reconhece” (p. 1142).
6. Assente que se mostra a jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre as questões em análise, nos termos que ficam
atrás explicitados, importa agora atentar na situação concreta de
V. Exa. exposta na queixa que deu origem ao presente processo.
Assim, encontra-se V. Exa., para cumprir com imposição
legal em matéria de incompatibilidades, com a inscrição suspensa
da actual Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pagando
metade do valor da quota em vigor para os membros no pleno
gozo dos seus direitos.
Note-se que se optasse por cancelar a inscrição – situação
que possibilitaria o não pagamento de qualquer valor a título de
quota à associação – sempre estaria V. Exa. em posição de
requerer a respectiva reinscrição, desde que obviamente
preenchesse, à data do pedido de refiliação, as condições de
inscrição previstas no art. 15º do Estatuto (vd. art. 22º, nº 3). Tal
solução – que aliás é semelhante à existente nas demais ordens
profissionais – mostra-se conforme ao quadro constitucional e
legal aplicável às associações em apreço, a que acima se fez
referência.
No caso da suspensão, aliás, prolongando-se esta por um
período superior a dois anos, pode a Câmara exigir, à data do
pedido de reinscrição, que o membro suspenso se submeta a um
exame de aferição de conhecimentos.
A eventual realização do mencionado exame parece
suficientemente justificada pela conjugação dos argumentos
associados ao interesse público do exercício da profissão, supra
mencionados, com a permanente evolução das matérias
implicadas nesse exercício.
No preâmbulo do diploma que aprova o estatuto da
associação é dito que se tem em vista, com a respectiva aprovação,
“reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos
técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados
com a Administração Fiscal, para o que se determina uma maior
exigência da sua formação académica e profissional, através da
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Pareceres
instituição de estágio e de exame, à semelhança do que se constata
relativamente a profissionais de outras áreas, bem como de
mecanismos de controlo de qualidade apoiados, designadamente,
num sistema de formação permanente obrigatória”.
Sublinha-se que a efectivação de tal exame não é
obrigatória, podendo a Câmara dispensá-la a quem por exemplo
exerceu, durante o período da suspensão, funções cujo conteúdo
implique necessariamente uma actualização permanente de
conhecimentos no âmbito das referidas matérias, de que poderão
ser exemplo as funções actualmente exercidas por V. Exa..
7. A opção pela suspensão da inscrição envolve também
necessariamente, conforme acima referido e por imposição do art.
19º, nº 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, o
pagamento de metade do valor da quota estabelecido em cada
momento.
É essencialmente esta a circunstância contestada na
queixa, importando tecer, a propósito, alguns comentários.
Antes de mais, para notar que a imposição em apreço
decorre directamente da lei, encontrando-se prescrita, conforme já
mencionado, no art. 19º, nº 3, do Estatuto da Câmara. Assim
sendo, resulta da vontade do legislador – no caso, o Governo, que
legislou ao abrigo de autorização parlamentar –, limitando-se a
Câmara a cumprir, ao que de resto está obrigada, a norma em
causa, e não se encontrando na disponibilidade desta entidade a
efectivação de qualquer alteração ao quadro legal em apreço.
Por outro lado, é verdade que a relação com a associação de
um membro que voluntariamente requereu a respectiva
suspensão é diferente da de um membro que pediu o
cancelamento da mesma. De facto, no primeiro caso o cidadão
conserva a possibilidade de a todo o momento – sem mais até aos
dois anos de suspensão, e a partir deste período com a eventual,
mas não obrigatória conforme acima explicitado, prestação de
uma prova de conhecimentos – retomar o exercício da sua
actividade como técnico oficial de contas. Já no segundo caso, o
interessado terá, para retomar o exercício da profissão, de voltar a
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ExAssuntos político-constitucionais ...
apresentar provas relativas às condições a que alude o art. 15º do
Estatuto e de submeter-se ao exame ou estágio aí previstos. Ou
seja, tudo se passa como se nunca tivesse estado inscrito na
associação.
Acrecenta-se que a situação de suspensão permite ainda
que o membro que a requereu receba da Câmara informação
actualizada sobre as matérias que interessam ao exercício da
profissão, possibilitando ainda que o mesmo participe em acções
de formação realizadas pela instituição.
O pagamento de metade da quota na situação de suspensão
traduzirá precisamente a referida vantagem concedida ao membro
que requer a suspensão face àquele que opta pelo cancelamento,
distinguindo o legislador duas situações que se revelam
manifestamente diferentes até no tipo de relação que fica
estabelecida, após a concessão da suspensão ou do cancelamento,
entre a associação e o requerente.
No caso particular dos profissionais que requereram a sua
inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo do
disposto no art. 6º do já revogado Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de
Outubro, a circunstância de manterem em aberto, através do
mecanismo da suspensão, a possibilidade de retomarem o
exercício da profissão nos termos previstos no art. 22º, nº 2, do
actual Estatuto – ou seja, sem terem de respeitar as condições de
inscrição, designadamente as referentes às habilitações
académicas, em cada momento exigíveis para a inscrição na
associação –, constitui uma vantagem indiscutível no contexto em
análise.
O pagamento mitigado da quota é, assim, a manifestação
financeira da ligação que permanece entre o profissional e a
associação pública em causa, correspondendo, aliás, a uma opção
livre do mesmo.
R-3327/00
Adjunta do Gabinete: Catarina Sampaio
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Pareceres
Ventura
Entidade visada: Companhia de Seguros Império. Instituto de
Seguros de Portugal
Assunto: Sanções contra a UNITA
I
A Queixa
1. A Companhia de Seguros Império, integrada no Grupo
BCP, exigiu à cidadã angolana ... a assinatura de uma declaração,
nos termos da qual atestava não ser membro da União Nacional
para a Independência Total de Angola (UNITA), como requisito
necessário para o pagamento de cerca de 11 mil escudos, a título
de quantia indemnizatória que lhe era devida no âmbito de um
contrato de seguro. A propósito de tal conduta foi solicitada, quer
pela Rede Anti-Racista (R-3327/00), quer pela Comissão de
Justiça, Paz e Reconciliação em Angola (R-3476/00), a intervenção
do Provedor de Justiça, tendo os reclamantes alegado que se
estaria perante um desrespeito pelos princípios e direitos
fundamentais consagrados na Constituição da República
Portuguesa (CRP), muito em particular pela proibição de
discriminações.
II
A posição da entidade visada
2. A seguradora visada justificou a bondade do
procedimento objecto de queixa na circunstância de o mesmo ter
sido estabelecido em cumprimento do disposto na Resolução nº
1173 (1998), de 12 de Junho de 1998, do Conselho de Segurança
da Organização das Nações Unidas (ONU), e no Regulamento
(CE) nº 1705/98 do Conselho, de 28 de Julho de 1998, salientando
a respectiva aplicabilidade directa na ordem jurídica interna.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
III
A Resolução nº 1173 (1998) e o Regulamento (CE) nº
1705/98
3. Com efeito, através da Resolução nº 1173 (1998),
relativa à situação em Angola e adoptada por unanimidade, o
Conselho de Segurança, no exercício das suas competências em
sede de manutenção da paz e da segurança internacionais,
determinou a imposição de sanções contra a UNITA, face ao não
cumprimento por este movimento das suas obrigações decorrentes
dos Acordos de Paz (1991), do Protocolo de Lusaka (1994) e das
resoluções pertinentes do Conselho de Segurança. Mediante o
Aviso nº 161/98210, foi tornado público, no quadro do ordenamento
jurídico português, ter o Conselho de Segurança adoptado essa
resolução.
Para o que releva nos presentes autos, o órgão onusino
com a principal responsabilidade em matéria de paz e segurança
internacionais, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas (CNU), impôs à UNITA as restrições financeiras
constantes do 11º parágrafo operativo da resolução, nos termos do
qual decidiu «que todos os Estados, à excepção de Angola, nos
quais existam fundos e recursos financeiros, incluindo quaisquer
fundos provenientes ou gerados por bens pertencentes à UNITA,
enquanto organização, ou a dirigentes superiores da UNITA ou
membros adultos das suas famílias mais próximas, designados no
parágrafo 11 da Resolução nº 1127 (1997), deverão exigir que
todas as pessoas e entidades que, nos seus próprios territórios,
detenham tais fundos e reservas financeiras os congelem e
garantam que não serão disponibilizados, directa ou
indirectamente, à UNITA, enquanto organização, ou em seu
benefício ou a dirigentes superiores da UNITA ou membros
adultos das suas famílias mais próximas, designados no
210
DR, nº 219, Série I-A, de 22 de Setembro de 1998, p. 4888-4891.
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Pareceres
parágrafo 11 da Resolução nº 1127 (1997)».
De referir que, através da Circular nº 12, de 22 de Julho de
1998, do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal
(ISP), a entidade pública com poderes de supervisão da actividade
seguradora informou, para os devidos efeitos, que tinham entrado
em vigor em 1 de Julho de 1998 as medidas previstas no citado
parágrafo da resolução onusina, transcrevendo-o na parte
relevante.
4. Por outro lado, em virtude da dimensão económico-
financeira inerente às sanções impostas contra a UNITA e, por
conseguinte, da sua pertinência com as políticas definidas no
Tratado que Institui a Comunidade Europeia (Tratado CE),
afigurou-se necessária uma acção da Comunidade Europeia,
concretizada na adopção de legislação comunitária para aplicar as
medidas restritivas, decididas pelo Conselho de Segurança, no
território dos Estados membros da Comunidade. Nestes termos,
foi adoptado o supracitado Regulamento (CE) nº 1705/98, relativo
à interrupção de certas relações económicas com Angola para
induzir a UNITA a cumprir as suas obrigações no processo de
paz211.
Em conformidade com o disposto no art. 2º, nº 1, deste
regulamento comunitário, determina-se que sejam «congelados
todos os fundos e recursos financeiros detidos fora do território de
Angola pela União Nacional para a Independência Total de
Angola (UNITA), por quadros superiores dessa organização ou
pelos seus familiares adultos directos enumerados no anexo VII»;
nos termos, ainda, do nº 2 do mesmo art., «não podem ser
211
JO nº L 215, de 1 de Agosto de 1998, p. 1-11. Modificado pelos Regulamentos
(CE) nº 753/1999 da Comissão, de 12 de Abril de 1999 (JO nº L 98, de 13 de Abril
de 1999, p. 3-6), nº 2231/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001 (JO nº L
301, de 17 de Novembro de 2001, p. 17-22), nº 2536/2001 da Comissão, de 21 de
Dezembro de 2001 (JO nº L 341, de 22 de Dezembro de 2001, p. 70), nº 271/2002
da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2002 (JO nº L 45, de 15 de Fevereiro de 2002,
p. 16) e nº 689/2002 da Comissão, de 22 de Abril de 2002 (JO nº L 106, de 23 de
Abril de 2002, p. 8).
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ExAssuntos político-constitucionais ...
disponibilizados, directa ou indirectamente, quaisquer fundos ou
recursos financeiros em benefício da UNITA, dos quadros
superiores dessa organização ou dos seus familiares adultos
directos».
Acresce que, para efeitos do presente regulamento e de
acordo com o preceituado no seu art. 2º, nº 3, al. a), entende-se
por fundos e recursos financeiros «os activos e recursos financeiros
de qualquer tipo, incluindo numerário, activos líquidos, juros,
dividendos, ou outros rendimentos de acções, obrigações, outros
títulos de dívida ou quaisquer outros valores mobiliários, assim
como outras receitas resultantes de quaisquer desses activos ou
fundos geradas por juros relativos a bens pertencentes à UNITA,
aos quadros superiores dessa organização ou a qualquer dos seus
familiares adultos directos enumerados no anexo VII»,
entendendo-se, ainda, para os mesmos efeitos, por congelamento
de fundos e recursos financeiros «a acção destinada a impedir
uma alteração do volume, do montante, da localização, da
propriedade, da posse, da natureza, do destino ou de qualquer
outra característica desses fundos ou recursos, bem como a
impedir qualquer outra alteração que possa permitir a sua
utilização» (al. b), do art. 2º, nº 3).
IV
Questão da conformidade jurídico-constitucional do
procedi-mento contestado, bem como questão da
admissibilidade do mesmo à luz dos preceitos
internacionais que impuseram as sanções financeiras
contra a UNITA.
5. O comportamento da Império, resultante de uma
definição autó-noma de mecanismos de natureza procedimental
destinados a dar cumprimento às sanções financeiras
internacionais e que se traduziram na determinação de que a
realização de pagamentos a favor de cidadãos angolanos dependia
da assinatura de declaração de não pertença à UNITA, levanta,
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Pareceres
em abstracto, questões quanto à sua conformidade jurídico-
constitucional, a saber:
- Em face do universo de pessoas a que se destina, viola
ou não a exigência da assinatura dessa declaração o princípio da
igualdade, na sua dimensão de proibição de discriminações?
- Atendendo ao respectivo conteúdo, interfere ou não tal
declaração com dimensões dos direitos fundamentais tuteladas
jurídico-constitucionalmente, como sejam, a liberdade de opinião e
pensamento, a liberdade de opção e de convicções?
6. Sublinhe-se que a apreciação do comportamento da
Império a este nível jurídico-constitucional, e muito
especificamente no plano dos direitos fundamentais, é tanto mais
relevante, quanto é certo não vincularem os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
apenas as entidades públicas, mas também as entidades privadas
(art. 18º, nº 1, da CRP).
7. Por outro lado, numa apreciação, em concreto, do
comportamento da Império, comportamento esse reportado a
meados do ano 2000, levantam-se dúvidas relacionadas com a sua
admissibilidade à luz dos próprios preceitos internacionais que
impuseram as sanções financeiras contra a UNITA, se aten-
dermos ao âmbito subjectivo e objectivo de incidência destas
últimas.
É que, com o devido respeito, a perspectiva adoptada no
quadro da instrução do presente processo centrou-se
fundamentalmente na apreciação da conformidade constitucional
do procedimento seguido pela seguradora visada no que toca ao
universo subjectivo sobre o qual incidiu, bem como do conteúdo da
declaração exigida. No nosso entendimento, porém, e salvo melhor
opinião, a resolução do caso em apreço, e no que especificamente
toca à exigência feita a ..., no interesse de quem foi solicitada a
intervenção do Provedor de Justiça, passa, antes de mais, por
questionar a própria admissibilidade da exigência que lhe foi feita
à luz do disposto na Resolução nº 1173 (1998) do Conselho de
Segurança e no Regulamento (CE) nº 1705/98 do Conselho.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
De acordo com esta perspectiva, e na medida em estamos
perante actos que relevam da ordem jurídico-internacional,
importa proceder, em primeiro lugar, ao seu enquadramento em
termos jus-internacionalistas e, em segundo lugar, determinar a
recepção dos mesmos na ordem jurídica interna com referência às
normas constitucionais pertinentes. Uma vez delineado o
enquadramento jurídico-internacional e jurídico-constitucional
daquela resolução e regulamento, analisaremos, então, a questão
da legitimidade da exigência que foi feita a ... em face de tal
dispositivo, bem como, num segundo plano de apreciação, a sua
conformidade jurídico-constitucional, em abstracto, na
perspectiva do respeito dos direitos fundamentais.
V
Enquadramento jurídico-internacional da resolução
onusina e regulamento comunitário e relevância dos
mesmos na ordem jurídica portuguesa.
8. Nos termos do disposto no art. 24º, nº 1, da CNU, os
membros das Nações Unidas atribuem ao Conselho de Segurança
a principal responsabilidade na manutenção da paz e da
segurança internacionais, regulando o Capítulo VII da mesma
Carta a "acção em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e acto de
agressão" (art.os 39º a 51º da CNU).
Em conformidade com as normas desse Capítulo VII, uma
vez determinada pelo Conselho de Segurança a existência de
situação de ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão, fica
o mesmo autorizado, inter alia, a adoptar, de acordo com o
disposto nos art.os 41º e 42º da CNU, medidas coercitivas com
vista à manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança
internacionais. A adopção dessas medidas coercitivas inclui-se no
poder de sanção, de carácter militar ou não, daquele órgão
onusino.
De sublinhar que se o recurso ao Capítulo VII da CNU – e,
mais especificamente, às medidas que o Conselho de Segurança
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Pareceres
está, nesse quadro, habilitado a adoptar – se encontra
devidamente balizado em termos normativos, esse órgão das
Nações Unidas dispõe, todavia, do poder de decidir como manter
ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. No exercício
deste poder, o Conselho de Segurança goza, por conseguinte, de
margem de discricionariedade, tanto relativamente à decisão de
qualificar determinada situação como uma ameaça à paz, ruptura
da paz ou acto de agressão, como no que respeita à escolha do tipo
de acção autorizada pelo Capítulo VII.
Não significa isto, note-se, que os poderes do Conselho de
Segurança em matéria de manutenção da paz e da segurança
internacionais sejam ilimitados. Impõe-se-lhe o respeito do ius
cogens (i.e., do direito internacional geral imperativo) e a própria
CNU, no seu art. 24º, nº 2, dispõe que a actuação do Conselho de
Segurança tem de estar em conformidade com os objectivos e os
princípios das Nações Unidas. O direito da Carta constitui,
portanto, um limite à actuação do Conselho de Segurança. Já
assim é, aliás, na medida em que, sendo a CNU um tratado
constitutivo de uma organização internacional, a mesma impõe,
enquanto tal, limites à competência da própria ONU e de cada um
dos seus órgãos.
Em síntese, não é possível aceitar que o Conselho de
Segurança esteja acima do direito, qual princeps legibus solutus,
pelo que, mesmo no exercício de poderes amplamente
discricionários, impõem-se-lhe limites jurídicos à respectiva
actuação, não só limites de competência e procedimento, mas
também de conformidade material com o direito da Carta, no
sentido de que respeita o que é o húmus das Nações Unidas e de
uma verdadeira Comunidade Internacional de Direito.
Neste contexto e no que especificamente concerne à
respectiva "legalidade", a Resolução nº 1173 (1998) não estará em
desconformidade com a CNU, na medida em que cedo determinou
o Conselho de Segurança constituir a situação em Angola uma
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ExAssuntos político-constitucionais ...
ameaça à paz e à segurança internacionais212, devendo a base
jurídica da imposição de sanções de cariz financeiro, como as que
estão em debate, procurar-se no art. 41º da CNU, sanções essas
admissíveis à luz da natureza exemplificativa da enumeração que
nessa disposição é feita de possíveis medidas coercitivas que não
envolvam o emprego de forças armadas e que o Conselho de
Segurança está habilitado a adoptar.
Deve ainda salientar-se que as sanções impostas contra a
UNITA não são absolutas, porquanto o Conselho de Segurança
não deixou de franquear, no 13º parágrafo operativo da resolução
em apreço, isenções para fins comprovada-mente médicos e
humanitários, a autorizar pelo Comité do Conselho de Segurança
criado nos termos da Resolução nº 864 (1993), de 15 de Setembro
de 1993 [de agora em diante, Comité de Sanções].
Perante o exposto, não procede, pois, a alegação genérica,
avançada pela Comissão de Justiça, Paz e Reconciliação em
Angola (no processo apenso
R-3476/00), de que as sanções contra a UNITA impostas pelo
Conselho de Segurança são “ilegais”.
Por fim, importa destacar que, nos termos do art. 25º da
CNU, as decisões do Conselho de Segurança são obrigatórias para
os Estados membros e daí a obrigação destes últimos, no que para
o presente caso interessa, de cumprirem integralmente as
medidas impostas contra a UNITA, constituindo o incumprimento
de tais medidas uma violação da Carta. No nosso entendimento,
porém, é relevante frisar que a implementação dessas medidas por
cada um dos Estados não poderá deixar de ser sempre feita com
observância dos respectivos ordenamentos jurídico-
constitucionais.
9. Delineado, nas linhas precedentes, o regime, no plano
jurídico-
-internacional, das resoluções do Conselho de Segurança, na sua
212
Cf. Resoluções n.os 864 (1993) e 1127 (1997), bem como a própria Resolução nº
1173 (1998), todas do Conselho de Segurança e relativas à situação em Angola.
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aplicação concreta à decisão de impor medidas restritivas relativas
a fundos e recursos financeiros da UNITA, impõe-se um segundo
nível de análise centrado, agora, na dimensão jurídico-
constitucional do problema da respectiva incorporação na ordem
jurídica portuguesa.
É certo que a questão da incorporação do direito derivado
da ONU não tem despertado grande atenção por parte da
doutrina portuguesa (entre as excepções, v. CASTRO, Paulo Jorge
Canelas de, «Portugal’s World Outlook in the Constitution of
1976», Boletim da Faculdade de Direito, Vol. 71 (1995), p. 469,
535-538), a qual, em termos de direito derivado das organizações
internacionais, aparenta reduzir o seu interesse ao direito
comunitário derivado ou secundário. Não obstante, esta é uma
questão prévia fundamental no caso submetido à apreciação do
Provedor de Justiça.
Assim sendo, e devendo a solução do problema apoiar-se na
interpre-tação da CRP, o art. 8º, nº 3, desta última consagra o
sistema da incorporação automática das normas emanadas dos
órgãos competentes das organizações internacionais de que
Portugal é membro, afirmando a aplicabilidade directa dessas
normas na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido
nos respectivos tratados constitutivos.
Quando à verificação desta última condição – i.e., a
previsão do regime de aplicabilidade directa das normas em
questão no próprio tratado que cria a organização internacional
em causa – relativamente às resoluções do Conselho de
Segurança, pelo menos no que toca aos actos unilaterais
emanados deste órgão que constituam verdadeiras decisões (ou
seja, actos unilaterais que impõem um determinado
comportamento aos seus destinatários, sendo, por conseguinte,
juridicamente obrigatórios ou vinculativos), se o disposto no já
citado art. 25º da CNU, segundo o qual os Estados membros
vincularam-se a «aceitar e aplicar as decisões do Conselho de
Segurança» pode ser interpretado como não prescrevendo a
aplicabilidade directa desses actos, sendo igualmente
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ExAssuntos político-constitucionais ...
compaginável com a consagração da técnica da transformação,
sempre esta última solução, não estando expressamente prevista
na CRP, chocaria com a abertura constitucional para com o
direito internacional, manifestada, desde logo, na consagração da
recepção automática de outras normas de direito internacional
(nesse sentido, CANELAS DE CASTRO, op. cit., p. 536).
Seja como for, a prática governamental relativamente a
determinadas resoluções do Conselho de Segurança – prática essa
que se tem consubstanciado na publicação no jornal oficial de
avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) como único
acto interno (não normativo, note-se) que acompanha a
publicitação, entre nós, das resoluções pertinentes do Conselho de
Segurança – evidencia, de facto, a opção pela incorporação
automática ou, pelo menos, a pressuposição da aplicabilidade
directa de algumas resoluções onusinas (assim, CANELAS DE
CASTRO, op. cit., p. 536).
Com efeito, tal prática revela que o órgão responsável pela
condução da política externa portuguesa actua na suposição de
que Portugal tem a obrigação de incorporar as resoluções do
Conselho de Segurança, pelo menos algumas dessas resoluções, na
ordem jurídica interna. Esta obrigação é tanto mais relevante,
quanto é certo que a imposição de sanções de índole económico-
-financeira, conforme ocorreu relativamente à UNITA, contende
com a activi-dade de entidades privadas, como o objecto da
presente queixa bem patenteia.
Nesta perspectiva, torna-se indubitável que, uma vez
tornada pública entre nós a adopção das resoluções pertinentes do
Conselho de Segurança, as mesmas passam a vigorar na ordem
jurídica interna vinculando os sujeitos de direito. Em relação à
Resolução nº 1173 (1998) (cuja adopção, como referido supra, foi
tornada pública entre nós pelo Aviso nº 161/98), pode, por
conseguinte, afirmar-se ser o regime jurídico nela contido
directamente aplicável, inter alia, às entidades financeiras, entre
as quais as seguradoras.
10. Conclusão similar procede no que tange ao modo como
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Pareceres
a questão das sanções contra a UNITA foi tratada no quadro da
União Europeia.
O Conselho começou por definir, no âmbito da Política
Externa e de Segurança Comum (PESC), uma Posição Comum
relativa a medidas restritivas contra a UNITA (Posição Comum
98/425/PESC, de 3 de Julho de 1998213), a qual, tendo em linha de
conta as Resoluções n.os 1173 (1998) e 1176 (1998) do Conselho de
Segurança214, determinou, no seu art. 1º, que as relações
económicas e financeiras com Angola seriam reduzidas nos termos
daquela primeira resolução. Note-se que, de acordo com o art. 15º
(cf. ex-art. J.2, nº 2) do Tratado da União Europeia, uma posição
comum define a abordagem global de uma questão específica de
natureza geográfica ou temática pela União Europeia, devendo os
Estados membros zelar pela coerência correspectiva das suas
políticas nacionais.
Como já referido, atendendo ao cariz económico-financeiro
de algumas daquelas medidas restritivas decididas pelo Conselho
de Segurança, foi depois adoptado, ao abrigo do Tratado CE, o
Regulamento (CE) nº 1705/98 para as aplicar no território dos
Estados membros da Comunidade Europeia.
Dispõe o art. 249º do Tratado CE que o regulamento tem
carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados membros. No que toca
à sua recepção na ordem nacional, retira-se do art. 8º, nº 3, da
CRP a opção pelo sistema da sua incorporação automática na
ordem jurídica portuguesa, não sendo, por conseguinte, exigida
qualquer formalidade interna para que possa adquirir relevância
no nosso ordenamento.
Significa isto que uma vez publicado no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias e entrado em vigor o Regulamento (CE)
nº 1705/98, o respectivo regime jurídico passou a constituir uma
213
JO nº L 190, de 4 de Julho de 1998, p. 1-2.
214
Na segunda resolução, de 24 de Junho de 1998, ficou determinado que as
medidas restritivas deviam entrar em vigor em 1 de Julho de 1998.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
componente da ordem jurídica interna, vinculando imediatamente
o Estado, os seus cidadãos e demais entidades.
VI
Admissibilidade do procedimento contestado à luz
do âmbito subjectivo e objectivo das sanções financeiras
contra a UNITA
11. De tudo quanto precede resulta que a Império está
obrigada a respeitar as sanções financeiras internacionalmente
impostas contra a UNITA. Todavia, e como previamente
avançado, a questão que se coloca é a de saber se o
comportamento adoptado vis-à-vis a interessada no presente
processo encontra fundamento bastante nos preceitos que
determinaram aquelas medidas restritivas, por forma a poder
considerar-se legítimo.
Neste contexto, cabe, pois, colocar as seguintes
interrogações:
- Que entidade ou pessoas foram visadas pelas sanções?
... é uma dessas pessoas?
- Que proibições decorrem das medidas restritivas
impostas? O pagamento de determinada quantia a
título de regularização de sinistro releva para efeito de
tais proibições?
A resposta a estas interrogações implicam delimitar o
âmbito subjectivo e objectivo das sanções financeiras em questão.
12. Assim, e no que respeita ao respectivo âmbito
subjectivo, as presentes sanções constituem um exemplo
paradigmático das chamadas “sanções-alvo” ou “sanções
inteligentes” (“targeted sanctions” ou “smart sanctions”), isto é,
de sanções dirigidas, como o próprio nome indica, a um grupo bem
identificado de sujeitos. Como sanções-alvo que são, têm um
destinatário bem identificado, no caso: a UNITA, enquanto
organização, os seus dirigentes superiores e membros adultos da
sua família mais próxima.
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A delimitação, nestes termos, do âmbito subjectivo de
incidência das sanções financeiras não suscita quaisquer dúvidas
face o preceituado quer no 11º parágrafo operativo da Resolução
nº 1173 (1998), quer no art. 2º do Regulamento (CE) nº 1705/98,
este último, como vimos, adoptado para aplicar no território da
Comunidade Europeia as decisões de cariz económico-financeiro
do Conselho de Segurança vertidas naquela resolução.
Tal delimitação é ainda corroborada por uma leitura
sistemática dos documentos elaborados em correlação com a
Resolução nº 1173 (1998), muito especialmente dos sucessivos
relatórios elaborados pelo Comité de Sanções215, bem como pelo
Órgão de Observação das Sanções contra a UNITA216, este último
criado nos termos da Resolução nº 1295 (2000) do Conselho de
Segurança, de 18 de Abril de 2000217.
Com efeito, à luz desses relatórios, as obrigações que
perpassam as sanções financeiras impostas pelo Conselho de
Segurança traduzem-se no dever de congelar os fundos e recursos
financeiros da UNITA existentes fora do território de Angola e de
assegurar que tais fundos e recursos não serão colocados à
disposição da UNITA, enquanto organização, ou dos seus altos
dirigentes ou dos membros adultos das suas famílias mais
próximas, com o objectivo último de evitar a movimentação desses
fundos e, por essa via, atalhar à capacidade operacional da
UNITA, porquanto, como nesses mesmos relatórios se reconhece,
são essas pessoas os elementos essenciais para a efectivação das
215
Cf. Rapport du Comité du Conseil de securité créé par la résolution 864 (1993)
concernant la situation en Angola (Doc. NU S/1998/1227, de 28 de Dezembro de
1998; Doc. NU S/1999/147, de 12 de Fevereiro de 1999; Doc. NU S/2000/83, de 3
de Fevereiro de 2000; Doc. NU S/2000/1255, de 21 de Janeiro de 2001; Doc. NU
S/2002/243, de 7 de Março de 2002).
216
Cf. Rapport final de l’Instance de Surveillance des sanctions en Angola (Doc.
NU S/2000/1225, de 31 de Dezembro de 2000).
217
A adopção desta resolução foi igualmente tornada pública no quadro da ordem
jurídica portuguesa através do Aviso nº 125/2000 (DR, nº 142, I Série-A, de 21 de
Junho de 2000, p. 2690-2695).
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transacções financeiras que as resoluções do Conselho de
Segurança visam justamente impedir.
A intenção do Conselho de Segurança, ao impor as sanções
em causa, de delimitar, com precisão, os destinatários das mesmas
é tanto mais clara, quanto é certo que não basta ser um alto
quadro da UNITA ou um membro adulto da sua família mais
próxima. É necessário, ainda, que a pessoa, à partida elegível para
ser visada pelas sanções financeiras impostas internacionalmente,
veja o seu nome elencado na Lista dos dirigentes da UNITA e dos
membros adultos das suas famílias, elaborada pelo Comité de
Sanções, ao abrigo do disposto no 11º parágrafo operativo da
Resolução nº 1127 (1997) do Conselho de Segurança, de 28 de
Agosto de 1997218.
No que à Resolução nº 1173 (1998) respeita, é o próprio 11º
parágrafo operativo que se refere a «dirigentes superiores da
UNITA ou membros adultos das suas famílias mais próximas,
designados no parágrafo 11 da Resolução nº 1127 (1997)»,
fazendo, por conseguinte, uma remissão expressa para a lista
elaborada pelo Comité de Sanções. De igual modo, em relação ao
Regulamento (CE) nº 1705/98, é feita, no seu art. 2º, remissão
para o Anexo VII do mesmo regulamento, relativo à Lista dos
membros da UNITA, estabelecida nos termos do nº 11 da
Resolução nº 1127 (1997) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
Nestes termos, entre a possibilidade de listas abertas, i.e.,
listas relativamente às quais os Estados poderiam acrescentar
nomes de pessoas visadas pelas sanções, e listas fechadas, ou seja,
listas cuja alteração é da única e exclusiva competência do Comité
de Sanções pertinente do Conselho de Segurança, a opção foi feita
por estas últimas no tocante às sanções contra a UNITA. Neste
caso, é, por conseguinte, apenas ao Comité de Sanções que
218
Tornada pública no ordenamento jurídico interno mediante o Aviso nº 268-
A/97 (DR, nº 222, I Série-A, 2º Suplemento, de 25 de Setembro de 1997, p. 5310-
(4)-5310-(7)).
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compete elaborar e actualizar a lista em questão. Mesmo em
relação ao Regulamento (CE) nº 1705/98, cujo já referido Anexo
VII pode ser complementado e/ou alterado pela Comissão, refira-
se que esta instituição comunitária apenas ficou habilitada a fazê-
lo com base nas notificações pertinentes do Comité de Sanções
onusino (cf. 11º parágrafo preambular e art. 9º daquele
regulamento)219.
Em suma, resulta do exposto uma manifesta intenção de
limitar o âmbito subjectivo das sanções em causa, resultado este
alcançado por via não só da indicação expressa da entidade e das
pessoas visadas, mas também, quanto a estas últimas, da sua
identificação individualizada exaustiva em lista a cargo do
referido Comité de Sanções.
Assim sendo, apenas as pessoas elencadas na lista do
Comité de Sanções podem ser visadas pelas medidas restritivas de
índole financeira impostas. Ora, o nome da cidadã ... não
constava, nem consta, dessa lista.
13. Quanto à delimitação do âmbito objectivo das sanções
financeiras contra a UNITA, a Resolução nº 1173 (1998) do
Conselho de Segurança – e, na sua senda, o Regulamento (CE) nº
1705/98 – consagrou, por um lado, o dever de congelamento de
fundos e recursos financeiros e, por outro, o dever de não os
disponibilizar, directa ou indirectamente, à UNITA ou às pessoas
que constem da lista do Comité de Sanções.
A interrogação que, nesta sede, se coloca é, naturalmente,
saber que fundos e recursos financeiros são objecto dos referidos
deveres de congelamento e de não disponibilização, por forma a
saber se, mesmo não constando o seu nome da lista do Comité de
Sanções, a regularização de sinistro em benefício da cidadã ...
219
V. Regulamentos (CE) n.os 753/99, 2231/2001, 2536/2001 e 689/2002 (supra
nota 2), todos da Comissão, que, precisamente, modificam o Regulamento (CE)
nº 1705/98 no que respeita, inter alia, à lista dos membros da UNITA,
estabelecida nos termos do 11º parágrafo operativo da Resolução nº 1127 (1997)
do Conselho de Segurança.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
relevava para efeito das proibições determinadas no quadro das
sanções impostas contra a UNITA.
Neste quadro, importa indagar se está em causa o
congelamento e/ou a não disponibilização de todos e quaisquer
fundos ou recursos financeiros, ou apenas dos fundos e recursos
financeiros da UNITA, dos seus altos dirigentes e membros
adultos das suas famílias próximas.
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A interpretação da resolução onusina conduz-nos a
concluir pela segunda solução. Com efeito, o 11º parágrafo
operativo da Resolução nº 1173 (1998) alude a «fundos e recursos
financeiros, incluindo quaisquer fundos provenientes ou gerados
por bens pertencentes à UNITA, enquanto organização, ou a
dirigentes superiores da UNITA ou membros adultos das suas
famílias mais próximas, designados no parágrafo 11 da Resolução
nº 1127 (1997)», sendo certo que é relativamente aos fundos e
recursos financeiros referidos nos termos acabados de citar que
incide quer o dever de congelamento, quer o dever de não
disponibilização.
A menos que todo e qualquer fundo e recurso financeiro
existente nos Estados ficasse desde logo sujeito a medida de
congelamento – o que seria manifestamente um resultado não
razoável e atentatório dos direitos dos cidadãos –, uma
interpretação que procure reconstituir a intenção do Conselho de
Segurança ao impor sanções contra a UNITA, que atenda às
circunstâncias que estiveram na sua base e que assegure o efeito
útil do preceito em questão conduz à asserção de que os fundos e
recursos financeiros em causa são apenas os fundos e recursos da
UNITA, no sentido de abranger fundos e recursos financeiros não
apenas da própria UNITA enquanto organização, dos seus altos
dirigentes e dos membros da sua família próxima, mas também
provenientes ou gerados por bens pertencentes a este movimento e a
estas pessoas, ou, ainda, os existentes em benefício ou no interesse
dos mesmos, na condição, no que toca aos altos dirigentes e
membros adultos da sua família próxima, de que os respectivos
nomes constem da lista do Comité de Sanções.
Já o Regulamento (CE) nº 1705/98, diferentemente da
resolução onusina, definiu o que são “fundos e recursos
financeiros”. No nossa opinião, contudo, o âmbito objectivo do art.
2º desse regulamento não difere daquele que resulta da
interpretação do 11º parágrafo operativo da Resolução nº 1173
(1998), o que bem se compreende dado o primeiro ter sido
adoptado, como decorre expressamente do respectivo preâmbulo,
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para aplicar em relação ao território da Comunidade Europeia as
decisões do Conselho de Segurança constantes nas Resoluções n.os
864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998).
Com efeito, entende-se, para efeitos do Regulamento (CE)
nº 1705/98, por “fundos e recursos financeiro”’, nos termos do seu
art. 2º, nº 3, al. a), «os activos e recursos financeiros de qualquer
tipo, incluindo numerário, activos líquidos, juros, dividendos, ou
outros rendimentos de acções, obrigações, outros títulos de dívida
ou quaisquer outros valores mobiliários, assim como outras
receitas resultantes de quaisquer desses activos ou fundos geradas
por juros relativos a bens pertencentes à UNITA, aos quadros
superiores dessa organização ou a qualquer dos seus familiares
adultos directos enumerados no anexo VII [i.e., na “Lista dos
membros da UNITA, estabelecida nos termos do nº 11 da
Resolução nº 1127 (1997) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas”]».
Não sendo a versão portuguesa da norma em questão
particularmente feliz, quando comparada com versões noutras
línguas dos Estados membros da União Europeia220, uma sua
220
A título comparatístico, transcrevem-se as versões castelhana, francesa,
italiana e inglesa do artº 2º, nº 3, al. a) do Regulamento (CE) nº 1705/98:
- «A efectos del presente Reglamento, se entenderá por: a) «fondos y
recursos financieros»: cualquier tipo de fondos y activos financieros,
dinero en efectivo, activos líquidos, intereses, dividendos, otros
ingresos por valores, bonos, obligaciones y otros valores, o beneficios
obtenidos de estos activos o fondos, derivados o generados por
intereses sobre propiedades de UNITA o de altos funcionarios de
dicha organización o afiliados adultos y de su familia directa,
enumerados en el anexo VII;(...)»;
- «Aux fins du présent règlement, on entend par: a) «capitaux et
ressources financières»: les capitaux et actifs financiers de quelque
nature que ce soit, notamment les numéraires, les liquidités, les
intérêts, les dividendes, les autres revenus d'actions, les obligations
ou autres titres de créance, ainsi que toute plus-value s'ajoutant à
tous actifs et capitaux provenant ou générés par les droits de
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interpretação contextualizada no conjunto das normas em questão
e que não perca de vista o fim das mesmas leva-nos a concluir que
o que já ficou expresso em relação à delimitação do âmbito
objectivo de incidência das sanções financeiras impostas pela
resolução do Conselho de Segurança valerá igualmente em sede de
regulamento comunitário.
Nesta perspectiva, na medida em que na situação concreta
que esteve na base dos presentes autos não estava em causa um
fundo ou recurso financeiro de pessoa listada, proveniente ou
gerado por bem de pessoa listada, ou, ainda, existente em
benefício ou no interesse de pessoa listada, o comportamento da
Império em relação à interessada nos presentes autos não se
afigura de todo legítimo à luz dos preceitos internacionais que
determinaram a imposição de sanções contra a UNITA. E não se
afigura legítimo para efeitos do cumprimento seja do dever de
congelamento, seja da garantia de não disponibilização, porquanto
mesmo a noção de fundos e recursos financeiros avançada no
regulamento comunitário releva, manifestamente, para ambas as
propriété détenus soit par l'UNITA, soit par les dirigeants de cette
organisation, soit encore par les membres adultes de leur famille
proche énumérés à l'annexe VII; (…)»;
- «Ai fini del presente regolamento: a) per «fondi e risorse finanziarie»
si intendono fondi e attività finanziarie di qualsiasi tipo, compresi
contanti, liquidità, interessi, dividendi, altre forme di reddito da
azioni, obbligazioni, titoli di debito o altri titoli e interessi maturati
su tali attività e fondi derivati o generati da diritti su beni immobili
sia dell'UNITA, sia di alti funzionari di quella organizzazione, sia
di membri adulti delle loro famiglie i cui nomi sono elencati
nell'allegato VII; (…)» ;
- «For the purpose of this Regulation: (a) funds and financial
resources shall mean both funds and financial assets of any kind,
including cash, liquid assets, interest, dividends, other income on
shares, bonds, debt obligations or other securities, and other value
accruing to or from any such assets and funds derived or generated
from any interest in property of either UNITA or senior officials of
that organisation or adult members of their immediate families
listed in Annex VII; (…)».
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ExAssuntos político-constitucionais ...
proibições.
No limite, a exemplo do procedimento adoptado pela
Império em relação à cidadã ..., uma interpretação tão lata dos
preceitos que determinaram a imposição de sanções financeiras
contra a UNITA autorizaria que, por hipótese, uma instituição
bancária congelasse, sem mais, o vencimento nela depositado a
favor de cidadão angolano ou só autorizasse o seu levantamento,
por débito, mediante a assinatura de declaração de não pertença à
UNITA. Não é este seguramente o resultado visado pela letra e
espírito da resolução onusina e do regulamento comunitário
adoptado para a fazer aplicar no território dos Estados membros
da Comunidade Europeia, nem o mesmo seria aceitável à luz dos
princípios e regras constitucionais e da obrigação de conformidade
constitucional de que não estão isentos inclusive os actos
normativos de organização interna-cional que Portugal integre.
14. Não obstante, no que especificamente respeita ao
regulamento comunitário, sem condescender na interpretação
acabada de perfilhar, mas sempre numa tentativa de esgotamento
de vias argumentativas possíveis, por mais lato que fosse o
conceito de fundos e recursos financeiros ao abrigo do mesmo
regulamento e atendendo à separação mais categórica nele feita
entre dever de congelamento – que respeita a «todos os fundos e
recursos financeiros detidos fora do território de Angola pela
União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),
por quadros superiores dessa organização ou pelos seus familiares
adultos directos enumerados no anexo VII» (art. 2º, nº 1) – e o
dever de não disponibilização – já que, nos termos do art. 2º, nº 2,
«não podem ser disponibilizados, directa ou indirectamente,
quaisquer fundos ou recursos financeiros em benefício da UNITA,
dos quadros superiores dessa organização ou dos seus familiares
adultos directos» – não colhe arrimo neste regulamento a
admissibilidade da assinatura de uma declaração de não pertença
à UNITA para efeitos de regularização de um sinistro, como
ocorreu relativamente a ..., enquanto procedimento destinado a
dar cumprimento à garantia de não disponibilizar indirectamente
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(indirectamente, porquanto, como vimos já, nada relaciona ... com
a UNITA para efeitos de aplicação das sanções, na medida em que
nunca o seu nome constou da lista do Comité de Sanções)
quaisquer fundos ou recursos financeiros em benefício da UNITA,
dos seus altos dirigentes ou dos familiares adultos directos destes.
E não procede tal raciocínio, pelas razões que passamos a
expor.
15. Com efeito, por muito amplo que o conceito de fundos
ou recursos financeiros possa ser, a regularização de sinistros, a
nosso ver e salvo melhor opinião, não cabe sequer nesse conceito.
A este propósito sublinhe-se, antes de mais, que o princípio
da indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos
causados a outrem é um princípio geral que informa o nosso
sistema jurídico. No caso em apreço, a cidadã ... limitou-se a
exercer o seu direito de ser ressarcida na sequência de danos
sofridos (que implicaram cuidados médicos) num acidente de
viação em transporte colectivo rodoviário de passageiros, direito
esse a ser efectivado através de regularização de sinistro no
quadro do pertinente contrato de seguro, de cuja apólice era
titular o operador do transporte. Da parte da seguradora,
impunha-se cumprir as obrigações assumidas no âmbito desse
contrato e liquidar a quantia indemnizatória, com referência ao
risco por ele coberto. Neste contexto, não se vê, com efeito, que no
caso de ... possa ser considerado como um fundo ou recurso
financeiro algo que em si corresponde a um ressarcimento, a uma
reposição do status quo ante, que não é possível em espécie. De
acordo com esta perspectiva, não estava, pois, em causa um fundo
ou recurso financeiro a cuja não disponibilização a seguradora
Império estivesse obrigada.
Aliás, a favor do entendimento segundo o qual a
regularização de sinistros não cabe na noção de fundos e recursos
financeiros, no quadro das sanções financeiras contra a UNITA,
podem ser chamados à colação os preceitos internacionais que, na
sequência do 11 de Setembro, impuseram medidas restritivas de
combate ao terrorismo, a saber, a Resolução nº 1373 (2001), de 28
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de Setembro de 2001, do Conselho de Segurança, relativa à
ameaça à paz e à segurança internacionais decorrente de actos
terroristas, e, muito especialmente, o Regulamento (CE) nº
2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, sobre
medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas
contra determinadas pessoas e entidades221.
Na verdade, e com referência ao regulamento comunitário
acabado de citar, a par do congelamento e não disponibilização,
directa ou indirectamente, de “fundos”, “outros activos
financeiros” e “recursos económicos”, foi especificada a proibição
de prestação de “serviços financeiros” e de “outros serviços
conexos” às pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas
ou em seu benefício222. Ora, quanto a esta última proibição,
especifica o Regulamento (CE) nº 2580/2001 que a noção de
“serviços financeiros” abrange, inter alia e para o que agora
releva, todos os serviços de seguros, incluindo regularização de
sinistros. Assim sendo, a menção expressa, em sede de combate ao
terrorismo, da proibição de prestação de serviços financeiros às
pessoas que pratiquem ou tentem praticar actos terroristas, neles
participem ou facilitem a sua prática, não pode deixar de ser
interpretada como correspondendo a uma necessidade de
especificar situações abrangidas pelas medidas restritivas em
causa, que de outra forma não estariam abrangidas no âmbito
objectivo da norma. Nesta perspectiva, o silêncio, em sede do
regime jurídico que enquadra às sanções financeiras contra a
UNITA quanto à prestação de serviços financeiros que inclua a
regularização de sinistros, não pode deixar de ser interpretado,
num argumento a contrario, como significando a sua exclusão do
respectivo âmbito objectivo de incidência.
Acresce que, se dúvidas ainda houvesse quanto à inclusão
ou não da regularização de sinistros na noção de fundos e recursos
financeiros, para efeitos de observância das sanções financeiras
221
JO nº L 344, de 28 de Dezembro de 2001, p. 70-75.
222
Cf. artº 2º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) nº 2580/2001.
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impostas contra a UNITA, sempre cumpre sublinhar que a
proibição de prestação de serviços financeiros estabelecida no
regulamento da União Europeia relativo às medidas de combate
ao terrorismo compreende apenas os serviços a serem prestados
às, ou em benefício das, entidades ou indivíduos expressamente
identificados naquele regulamento e nunca serviços a serem
prestados a pessoas que são terceiros em relação aos destinatários
das sanções, na medida em que o seu nome não consta da lista
pertinente.
Transpondo este raciocínio para o caso concreto de ...,
ainda que a regularização de sinistros pudesse incluir-se na noção
de fundos ou recursos financeiros, nunca estaria aí abrangida a
situação de uma regularização de sinistro a favor de pessoa não
listada pelo Comité de Sanções.
16. Por fim, como última via argumentativa a esgotar, no
pressuposto de que a regularização de sinistros pudesse estar
abrangida na noção de fundos ou recursos financeiros, importa
aferir se o comportamento da Império poder-se-ia considerar
justificado como forma de atalhar à disponibilização de quaisquer
fundos ou recursos financeiros à UNITA, por via indirecta, i.e.,
através de intermediário que, no caso, seria alegadamente ... .
A nosso ver, não procede igualmente semelhante
argumentação. Com efeito, a proibição de disponibilização,
indirectamente, de fundos e recursos financeiros em benefício da
UNITA, enquanto organização, dos seus dirigentes superiores ou
membros adultos da respectiva família mais próxima, tal como
identificados na lista pertinente, visará interditar
comportamentos – desde logo por parte das entidades financeiras
detentoras dos fundos ou recursos financeiros visados – cujo
resultado seja ficarem estes fundos e recursos financeiros à
disposição da UNITA, quer, nomeadamente, através da permissão
da sua retirada do âmbito da jurisdição nacional (ou seja, da
movimentação dos fundos e recursos financeiros para fora do
país), quer por via da sua transferência para pessoa que se sabe ou
fundadamente se suspeita ser mero intermediário de determinada
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operação financeira em benefício da UNITA.
Nesta perspectiva, ou existe conduta dolosa por parte da
instituição financeira ou esta última omite o dever objectivo de
cuidado ou diligência, com referência ao que seria razoavelmente
de esperar, dever esse cujo cumprimento seria adequado a evitar a
produção do evento, in casu, a disposição de fundos e recursos
financeiros à UNITA.
Perante o exposto e o circunstancialismo da situação
concreta contes-tada, não se afigura existirem indícios que
relacionem decisivamente ... com a UNITA, não constituindo a
nacionalidade angolana, per se, fundamento bastante de uma
suspeita fundada em torno de determinado movimento de fundo
ou recurso financeiro, que se desconfie ser destinado à UNITA.
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VII
Conclusões preliminares
17. Em suma, da análise do caso em concreto, somos de
parecer:
- que a situação de regularização de sinistro em benefício
de ... não se enquadra no objecto e nos destinatários das sanções
financeiras impostas internacionalmente contra a UNITA, pelo
que se nos afigura digno de reparo a exigência que lhe foi feita no
sentido de fazer depender o direito de recebimento de
determinada quantia indemnizatória da assinatura de declaração
de não pertença à UNITA;
- que o dever de congelamento e de não disponibilização
de fundos e recursos financeiros se impõem relativamente a
fundos e recursos atribuíveis à UNITA ou às pessoas elencadas na
lista do Comité de Sanções. Não deve, por conseguinte, contender
com fundos e recursos financeiros do cidadão comum, de
nacionalidade angolana ou outra.
VIII
Questão da conformidade jurídico-constitucional da
exigência a cidadãos angolanos de assinatura de
declaração de não pertença à UNITA.
18. Se a análise dos presentes autos se centrou, até ao
momento, na situação concreta de ..., a mesma não fica completa
sem uma apreciação, em abstracto, do procedimento
autonomamente definido pela Império para fazer face ao
dispositivo relativo às sanções financeiras contra a UNITA.
Trata-se, agora, de recuperar as interrogações formuladas
supra, no parágrafo 5., atinentes à conformidade jurídico-
constitucional desse procedimento, na perspectiva dos direitos
fundamentais. A questão não é despicienda porquanto os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
vinculam as entidades privadas (art. 18º, nº 1, da CRP).
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Assim, no que toca ao universo restrito de pessoas
destinatárias, a exigência aos cidadãos angolanos da assinatura de
uma declaração com o conteúdo apontado viola, antes de mais, o
princípio da igualdade, na dimensão tutelada no art. 13º, nº 2, da
CRP, i.e., da proibição de discriminações, na medida em que
consubstancia um tratamento diferenciado daquela categoria de
pessoas relativamente ao restante universo de cidadãos, fundado,
justamente, num dos factores de discriminação ilegítimos – a
nacionalidade –, cuja tutela decorre da densificação do factor
“território de origem” elencado naquele preceito constitucional.
Não duvidamos que a proibição de discriminações não
expressa uma obrigação de igualdade absoluta em todas as
situações, nem proíbe diferen-ciações de tratamento,
entendimento este bem sedimentado pela doutrina e
jurisprudência constitucionais. A existirem diferenciações, porém,
estas têm de obedecer à regra de razoabilidade ou, por outras
palavras, não poderão estar desprovidas de fundamento ou
justificação racional, sob pena de arbitrariedade. Com efeito, para
que sejam legítimas, as diferenciações de tratamento têm de ser
«materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança
jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade» (cf.
GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. rev., Coimbra: Coimbra
Editora, 1993, p. 128).
Neste contexto, não sendo legítimas as diferenciações de
tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas –
como são as categorias indicadas exemplificativamente no art. 13º,
nº 2, da CRP –, razões de peso têm de ser avançadas para que uma
diferença de tratamento exclusivamente fundada na
nacionalidade possa ser considerada compatível com a
Constituição.
Ora, a explicação avançada pela Império para justificar a
bondade do procedimento adoptado não é convincente.
Na verdade, a asserção por parte da Império de que aquele
procedi-mento não fora adoptado intuitu personae, mas antes em
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cumprimento de obrigações que lhe foram impostas e que são
dotadas de generalidade e abstracção no que aos cidadãos
angolanos respeita (cf. ofício a fls. 93), redunda, antes de mais,
numa desvirtuação da letra e do espírito dos instrumentos de
direito internacional que determinaram as sanções contra a
UNITA e que a seguradora visada invocou para justificar a
instituição do procedimento agora contestado.
Nada nesses instrumentos aponta para obrigações dotadas
de generalidade e abstracção que relevem apenas relativamente a
cidadãos angolanos. Os destinatários das sanções estão bem
identificados e, sendo o objectivo das mesmas atalhar à capacidade
operacional da UNITA, para além do dever de congelamento dos
respectivos fundos e recursos financeiros e da garantia da sua não
disponibilização directa, as instituições financeiras devem estar
alertadas para situações de intermediação na movimentação dos
fundos e recursos financeiros em questão, para efeitos de
assegurar a garantia de não disponibilização indirecta, em que
pode intervir qualquer pessoa, singular ou colectiva, não
necessariamente angolana, originária de ou com sede em Angola.
Neste contexto, para além de a diferença de tratamento
contestada não colher justificação nos preceitos internacionais que
determinaram a imposição de sanções financeiras contra a
UNITA, a limitação do universo de pessoas a quem seria exigida a
assinatura da declaração em análise não se revela adequada à
satisfação do objectivo de impedir a transferência de fundos e
recursos finan-ceiros para a UNITA.
Assim sendo, entendemos estar-se perante um tratamento
discrimina-tório, atentando o procedimento contestado contra o
princípio constitucional da igualdade. Este princípio, enquanto
princípio objectivo da ordem constitucional, informador de toda a
ordem jurídica, tem também como destinatárias as próprias
entidades privadas. Sem colocar em causa o devido respeito pelo
princípio da autonomia privada, sempre cumprirá registar que a
proibição de discriminações, tutelada no art. 13º, nº 2, da CRP,
releva no comércio jurídico-privado como limite externo e que o
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ExAssuntos político-constitucionais ...
dever de tratamento igual se impõe aos titulares de posições de
poder social (os chamados poderes privados), entre os quais as
empresas, vinculando desde logo os seus procedimentos internos.
19. Igualmente merecedor de reparo se nos afigura o
conteúdo da declaração em apreço. Com efeito, não é aceitável na
presente situação, do ponto de vista jurídico-constitucional, a
obrigação de assinatura de declaração em que se expressa a não
associação a, ou filiação em, dado movimento político.
Com efeito, a exigência de uma declaração nos termos
referidos, na medida em que leva em si uma devassa intolerável
do foro íntimo materializada num acto positivo de asserção de não
pertença a determinado movimento político, viola, em nosso
entender, liberdades jurídico-constitucionalmente protegidas,
como sejam a liberdade de opinião e pensamento, bem como a
liberdade de opção e de convicções.
Tais liberdades tutelam a singularidade própria de cada
pessoa (no quadro, obviamente, da salvaguarda de outros direitos
ou bens jurídico-
-constitucionais protegidos) e, por conseguinte, do seu direito de
livremente optar, de não ser prejudicada em virtude das
respectivas convicções políticas ou ideológicas, bem como de
reserva quanto à esfera de convicções e opções políticas ou
ideológicas.
A intromissão é tanto mais impertinente quanto é certo
que as sanções impostas contra a UNITA não visaram afectar a
actividade desta última enquanto movimento político, o qual não
foi em si mesmo considerado ilegal.
Acresce que a qualidade de simpatizante ou de membro de
um determinado movimento político não implica a afectação de
fundos ou recursos financeiros a tal movimento e, inversamente, a
inexistência de qualquer filiação não impede que determinada
pessoa destine fundos ou recursos financeiros a dada força
política. Nesta perspectiva, o conteúdo da declaração, para além
de interferir com direitos e liberdades fundamentais, não se revela
de todo adequada a dar execução ao dispositivo sancionatório
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decorrente da resolução onusina e do regulamento comunitário
relativos a Angola.
20. Idêntico juízo procede relativamente ao procedimento
entretanto adoptado por parte da Império, com vista a dar
cumprimento às sanções financeiras impostas internacionalmente
contra a UNITA.
Na verdade, segundo informação prestada pela Império no
decurso da instrução dos presentes autos (a fls. 96), a declaração
de não pertença à UNITA passou entretanto a ser exigida apenas
às pessoas elencadas nas listas das Nações Unidas e nos casos em
que, em função da sensibilidade dos funcionários, haja fundadas
suspeitas de ligação à UNITA, por um lado, não sendo tal procedi-
mento aplicável nos casos em que o montante em pagamento seja
de valor reduzido, por outro.
Esta rectificação do procedimento em causa não se revela,
porém, ainda de todo adequada a dar cumprimento ao dispositivo
sobre as sanções financeiras contra a UNITA.
Com efeito, não se compreende que se continue a exigir a
assinatura de declaração com o conteúdo referido, ainda que
apenas às pessoas identificadas na lista do Comité de Sanções e
nos casos de fundadas suspeitas de ligação à UNITA.
Quanto às primeiras, estando em causa os fundos ou
recursos finan-ceiros visados pelas sanções impostas
internacionalmente, os mesmos devem ser, pura e simplesmente,
independentemente do seu valor, congelados e não
disponibilizados, a menos que exista autorização do Comité de
Sanções para fins comprovadamente médicos e humanitários.
Quanto aos casos de fundadas suspeitas de ligação à
UNITA, não estando as pessoas em causa identificadas na lista do
Comité de Sanções, entendemos deverem relevar os mesmos
relativamente à movimentação de fundos ou recursos financeiros
e, por conseguinte, com vista a assegurar o cumprimento do dever
de não disponibilização de fundos ou recursos financeiros em
benefício da UNITA, seus altos dirigentes ou membros adultos da
sua família directa.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Neste contexto, e perante as reservas suscitadas quanto ao
conteúdo da declaração contestada, permitimo-nos chamar a
atenção para outros procedi-mentos internos possíveis, adequados
à prossecução do propósito visado pela resolução onusina e
regulamento comunitário relativos às sanções contra a UNITA.
Assim, a prevenção das situações de disponibilização de
fundos ou re-cursos financeiros à UNITA poderia passar antes:
- pela identificação, por parte das entidades financeiras, do
cliente, de quem o represente ou de quem actue por conta de
outra pessoa, sempre que exista uma suspeita fundada de que é
em benefício da UNITA que se pretende efectuar a realização de
determinada operação financeira;
- bem como pela recusa de realização de operações
financeiras com quem não forneça a respectiva identificação ou a
identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
- ou, ainda, pelo cumprimento de deveres especiais de
diligência, anali-sando-se com especial cuidado as operações que
pela sua natureza, montantes envolvidos e excepcionalidade,
suscitem dúvidas, obtendo-se, inclusivamente, informação escrita
sobre a origem e o destino dos fundos, a identidade dos
beneficiários e a razão de ser da operação em questão.
Este tipo de procedimentos está já previsto em sede de
mecanismos preventivos da utilização do sistema financeiro
português para efeitos de branqueamento de capitais (cf. Decreto-
Lei nº 313/93, de 15 de Setembro, e Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de
Dezembro, quanto a este último se destacando a última alteração
nele operada pela Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro), matéria,
aliás, sobre a qual o ISP emitiu recentemente norma
regulamentar (Regulamento nº 37/2002 (Norma nº 16/2002 –
Branqueamento de capitais), de 29 de Junho de 2002223). Acresce
que, tendo o legislador português, no início do corrente ano,
aprovado lei que define o regime penal do incumprimento das
223
DR, nº 148, II Série, de 29 de Junho de 2002, p. 11808-11810.
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sanções financeiras ou comerciais impostas por resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da
União Europeia (Lei nº 11/2002, de 16 de Fevereiro)224, a mesma
dispõe, no art. 6º, que na prevenção e repressão das infracções
previstas nessa lei se aplicam as disposições especiais relativas ao
branqueamento de capitais.
IX
O comportamento do ISP
21. Em suma, a situação concreta que esteve na base dos
presentes autos ilustra bem a ausência, no âmbito da ordem
jurídica portuguesa, de um quadro jurídico adequado a assegurar
o cumprimento das sanções internacional-mente impostas contra
a UNITA.
A este propósito, não será despiciendo fazer notar que, nos
termos do 21º parágrafo operativo da Resolução nº 1295 (2000), o
Conselho de Segurança apelara já a todos os Estados para
trabalharem com instituições financeiras sediadas nos respectivos
territórios com vista ao desenvolvimento de procedi-mentos que
facilitassem a identificação de fundos e bens financeiros que
pudessem ficar sujeitos às medidas constantes da Resolução nº
1173 (1998) e o congelamento de tais bens.
Dando seguimento ao apelo do Conselho de Segurança, e
não obstante a vigência na ordem jurídica portuguesa das
resoluções onusinas e dos regulamentos comunitários
oportunamente citados, e no quadro dos mesmos, teria sido, por
conseguinte, desejável que o Estado português tivesse desenvol-
vido, num trabalho que envolvesse, desde logo, as entidades que
supervisionam a actividade das instituições financeiras
pertinentes (como seja o ISP, no caso das empresas de seguros e
224
Sobre as dúvidas acerca da conformidade constitucional dos termos em que foi
definido tal regime penal, v. infra par. 23 da presente informação.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
de resseguro e das sociedades gestoras de fundos de pensões, mas
também o Banco de Portugal, relativamente às instituições de
crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estão
legalmente sujeitas), tais procedimentos.
Este apelo é tanto mais importante quanto é certo que a
resposta ao mesmo teria contribuído para uma maior
determinabilidade, precisão e clareza do regime jurídico das
sanções financeiras contra a UNITA, determinabilidade, precisão
e clareza estas que constituem exigências fundamentais de uma
dimensão estruturante do nosso ordenamento jurídico, a saber, o
princípio da protecção da segurança jurídica enquanto
subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito.
22. No que respeita especificamente às empresas de
seguros, resulta da instrução do presente processo que o ISP
limitou-se à mera comunicação às seguradoras da resolução
pertinente do Conselho de Segurança (cf. a já referida Circular nº
12, de 22 de Julho de 1998, do Conselho Directivo do ISP, a fls.
95).
Ora, na linha da referência acima mencionada da
necessidade de desenvolver determinados procedimentos, teria
sido pertinente que, pelo menos, o próprio ISP tivesse dado
indicações, às empresas sujeitas à sua supervisão, quanto ao tipo
de fundos e recursos financeiros, bem como quanto à entidade e
pessoas, visados pelas sanções financeiras impostas contra a
UNITA, deste modo se prevenindo a determinação autónoma, por
parte de cada seguradora, de procedimentos destinados a
assegurar o cumprimento daquelas sanções, como aquele em
apreço no presente caso, que consideramos, pelas razões aduzidas,
ser desadequado à prossecução do propósito que presidiu à
imposição daquelas sanções. Seriam, portanto, claros os benefícios
em termos de segurança jurídica e protecção da confiança dos
cidadãos que uma tal indicação teria acarretado.
Aliás, o comportamento do Estado português, ao tornar
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público, no quadro da ordem jurídica portuguesa, através do Aviso
nº 2/2002225, que o Comité de Sanções publicara, no dia 11 de
Outubro de 2001, através da comunicação SCA/1/01(15), o que
então era a mais recente lista dos dirigentes da UNITA e dos
membros adultos das suas famílias para efeitos de restrições, no
que releva para o presente caso, à titularidade, posse, detenção e
movimentação de fundos e bens financeiros, nos termos do
disposto nas Resoluções n.os 1127 (1997) e 1173 (1998), denota
bem o reconhecimento implícito por parte das autoridades
portuguesas da necessidade de dar a conhecer o conteúdo da
mesma, uma vez que delimitam, em termos exclusivos, as pessoas
visadas pelas sanções financeiras impostas contra a UNITA. A
publicitação, ainda que tardia, desta lista no jornal oficial é tanto
mais expressiva em termos de fiabilidade da ordem jurídica,
quanto é certo que o conteúdo dessa lista já releva na ordem
jurídica portuguesa na medida em que consta em anexo ao
Regulamento (CE) nº 1705/98 e por via das sucessivas
modificações a este último.
X
Dúvidas quanto à conformidade constitucional de normas
da Lei nº 11/2002, de 16 de Fevereiro
23. Por último, importa, a nosso ver – não obstante a
questão não relevar directamente para a resolução dos presentes
autos, estando, todavia, relacionada com a matéria das sanções
financeiras ou comerciais impostas internacionalmente – delinear,
em termos muito sucintos, dúvidas quanto à conformidade com a
Constituição de lei publicada já no corrente ano e que «define o
regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou
comerciais impostas por resolução do Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, que
225
DR, nº 25, I Série-A, de 30 de Janeiro de 2002, p. 824-831.
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determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de
relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras
entidades ou indivíduos expressamente identificados no respectivo
âmbito subjectivo de incidência» (art. 1º da Lei nº 11/2002, de 16
de Fevereiro226).
Em síntese:
- as dúvidas referidas respeitam à conformidade deste
diploma com o regime constitucional da lei penal (art.
29º da CRP) e, mais especificamente, com os princípios
da legalidade e da tipicidade;
- em relação ao princípio da legalidade, essas dúvidas
decorrem do facto do regime penal em questão estar
arvorado numa remissão para actos unilaterais de
direito internacional, em violação da reserva de lei da
Assembleia da República;
- com efeito, a relevância penal das condutas, tal como
definidas agora pelo legislador português, fica em certa
medida na dependência da intervenção normativa do
direito internacional, acabando este ramo do Direito
por ser fonte da definição dos crimes em causa ou, dito
de outro modo, acabando por autorizar-se, directa e
antecipadamente, que o Conselho de Segurança das
Nações Unidas e as instituições pertinentes da União
Europeia “legislem” sobre matéria penal;
- na verdade, determinando o legislador português que
uma vez impostas, pelo Conselho de Segurança, através
resolução, ou pela União Europeia, por via de
regulamento, sanções financeiras ou comerciais, o
incumprimento das mesmas, consubstanciado quer na
violação do dever de congelamento de fundos e recursos
financeiros (art. 2º), quer na violação de outros deveres
226
DR, nº 40, I Série-A, de 16/02/2002, p. 1292.
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(art. 3º), prescindiu o mesmo legislador de uma
definição completa ou caso a caso das infracções em
causa, como que passando um “cheque em branco”
àqueles órgãos internacionais;
- assim, e no caso mais duvidoso, determina o art. 3º, nº
1, da Lei nº 11/2002 que «quem estabeleça ou mantenha
relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos
sujeitos identificados nas resoluções ou regulamentos
referidos no artº 1º (...) é punido com pena de prisão de
três a cinco anos»; trata-se, como aí é referido, de
relações financeiras ou comerciais, mas, tal como o caso
concreto que esteve na base dos presentes autos bem
ilustra, não é líquido que em face de cada uma das
resoluções onusinas ou regulamentos comunitários
pertinentes se possa determinar, com precisão, o
conteúdo relevante dessas relações para efeitos penais,
o que, por seu turno, suscita dúvidas no plano do
respeito pelo princípio da tipicidade, ao nível de uma
suficiente especificação e delimitação do tipo de crime.
XI
Conclusão
24. Perante o exposto, e em cumprimento do despacho de
S.Exa. o Provedor de Justiça, proponho:
- o arquivamento dos presentes autos (processo principal
e apenso), com assinatura de ofício de chamada de
atenção dirigido à Império, bem como de ofício a
endereçar ao ISP;
- a assinatura de ofícios de elucidação final a endereçar
aos reclamantes, anexando cópia das diligências
efectuadas;
- a apreciação da pertinência das dúvidas que, muito
sucintamente, delineámos quanto à conformidade com
a CRP das normas contidas na Lei nº 11/2002.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
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Pareceres
R-4289/00
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Acesso ao ensino superior público. Contingente especial
para candidatos portadores de deficiência.
1. Com referência ao processo identificado em epígrafe, que
se manteve aberto neste Órgão do Estado tendo em vista a
apreciação, em abstracto, da questão que envolve o acesso ao
ensino superior público por parte de cidadãos portadores de
deficiência, importa esclarecer V. Exa. do seguinte.
Antes de mais, permita-me que lhe diga que não é possível
estabelecer uma espécie de hierarquia entre os diversos grupos de
cidadãos a que se reportam os contingentes e regimes especiais
que a lei estabelece para o acesso ao ensino superior.
V. Exa. convirá que não é possível classificar-se como
prioritária a colocação, no ensino superior, dos cidadãos a prestar
serviço militar efectivo face, por exemplo, aos emigrantes
portugueses, ou como mais importante o acesso dos atletas com
estatuto de alta competição face ao dos funcionários portugueses
de missão diplomática portuguesa no estrangeiro, ou ainda a
colocação dos cidadãos portadores de deficiência face aos demais
candidatos inseridos em regimes especiais.
Todas as categorias de cidadãos visadas pelos contingentes
ou regimes especiais partem, por razões diversas e, conforme
referido, não hierarquizáveis, em posição de desigualdade face aos
demais cidadãos no acesso ao ensino superior – o Decreto-Lei nº
393-A/99, de 02 de Outubro, fala designadamente em condições
pessoais específicas –, o que justifica que lhes seja aplicada uma
solução excepcional, no âmbito da possibilidade – e mesmo
exigibilidade –, que a Constituição confere ao legislador de
discriminar positivamente situações como as que estão aqui em
discussão.
É também certo que algumas das referidas situações têm
na sua origem regimes de reciprocidade e acordos celebrados entre
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Portugal e outros países (cf., por exemplo, art. 3º, alíneas d) e e),
do Decreto-Lei nº 393-A/99).
2. Veja-se então qual o tratamento actual – já que
modificações importantes ocorreram desde a data da primeira
comunicação de V. Exa. – que a lei concede à matéria em apreço
(excluindo, pela sua particularidade e de certa forma desinteresse
para a presente análise, o regime relativo à candidatura dos
cidadãos com condições habilitacionais específicas, como, por
exemplo, os titulares de cursos superiores).
Assim, para o que aqui importa ponderar, a lei prevê
contingentes especiais e regimes especiais no acesso ao ensino
superior.
Os contingentes especiais estão previstos nas sucessivas
portarias que anualmente vão regulamentando os concursos
nacionais, sendo que as candidaturas dos cidadãos que concorrem
pelos mesmos são apresentadas para o número de vagas existente
no âmbito do concurso geral de acesso ao ensino superior público.
O regime em causa inclui os cidadãos portadores de deficiência, os
candidatos oriundos das Regiões Autónomas, os candidatos
emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, e os
candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no
regime de contrato (cf. art. 9º, nº 2, alíneas a) a e), do
Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no
Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano
Lectivo de 2002-2003, aprovado pela Portaria nº 711/2002, de 25
de Junho).
O já mencionado Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02 de
Outubro, regulamenta, por seu turno, alguns regimes especiais,
criando um número de vagas extraordinário no acesso ao ensino
superior, não só público mas também particular e cooperativo, isto
é, uma espécie de quadro supranumerário para o qual concorrem
os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no
estrangeiro e familiares acompanhantes, os cidadãos portugueses
bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão
oficial no estrangeiro e familiares acompanhantes, os oficiais do
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quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito
da satisfação de necessidades específicas de formação das forças
armadas, os estudantes bolseiros nacionais de países africanos de
expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação
assinados pelo Estado português, os funcionários estrangeiros de
missão diplomática acreditada em Portugal e familiares aqui
residentes, em regime de reciprocidade, os atletas praticantes com
estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta
competição, e os naturais e filhos de naturais de Timor Leste.
Refira-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 230/2001, de 24 de
Agosto, veio estabelecer um novo regime especial – na linha do
regime concebido pelo Decreto-Lei nº 393-A/99 – para os bolseiros
do governo português naturais e residentes no território de Timor
Leste.
3. A diversidade de soluções que enquadram por um lado
os contingentes especiais e, por outro, os regimes especiais –
candidatura ao número de vagas disponíveis no âmbito do
concurso geral, como acontece para os cidadãos portadores de
deficiência, ou candidatura a um leque de vagas que compõem
uma espécie de quadro supranumerário, nos termos preceituados
no Decreto-Lei nº 393-A/99 –, encontra naturalmente a sua
justificação na circunstância de as mesmas categorias que
correspondem aos contingentes especiais serem tendencialmente
sempre as mesmas em cada ano, no âmbito de cada concurso de
acesso ao ensino superior.
O mesmo já não se poderá dizer quanto às categorias
inseridas nos regimes especiais a que alude o Decreto-Lei nº 393-
A/99, que em última análise poderão não estar presentes num
determinado ano. Deste modo, seria desajustado incluí-las no
leque de vagas geral, já que algumas destas poderiam acabar por
não ser preenchidas.
4. A questão acima aflorada tem subjacente a possibilidade
de se aferirem os potenciais universos de candidatos das diversas
categorias de contingentes ou regimes especiais. Essa
possibilidade permite igualmente uma determinação das
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ExAssuntos político-constitucionais ...
percentagens das vagas a atribuir a cada uma dessas categorias.
Assim, para os denominados contingentes especiais, as
percentagens são as seguintes: 3,5% das vagas fixadas para a 1.ª
fase do concurso nacional, para os candidatos oriundos de cada
uma das Regiões Autónomas; 7% das vagas fixadas para a 1.ª fase
do concurso nacional para os emigrantes portugueses e familiares
que com eles residam; 2% das vagas fixadas para a 1.ª fase do
concurso nacional para os candidatos a prestar serviço militar
efectivo no regime de contrato; o maior de dois valores, a saber,
2% das vagas fixadas para a 1.ª fase do concurso nacional ou 2
vagas para os candidatos portadores de deficiência física ou
sensorial (cf. art. 9º, nº 2, alíneas a) a e), do Regulamento
aprovado pela Portaria nº 711/2002, de 25 de Junho).
Os candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 393-A/99
concorrem, em conjunto, a “10% das vagas aprovadas para o
concurso nacional ou local de acesso ou para os concursos
institucionais relativos ao ano em causa” (cf. art. 22º, nº 1, do
diploma).
As percentagens referidas terão na sua base, conforme já
mencionado, uma previsão do universo de candidatos a cada
contingente ou regime especial. Deste modo, não sendo possível
hierarquizar em termos qualitativos as categorias em causa, já se
mostrará plausível quantificá-las, no sentido do apuramento
prévio do número aproximado de cidadãos que poderão concorrer
a cada uma delas.
V. Exa. concordará que tendencialmente serão em maior
número os candidatos emigrantes portugueses que os oriundos de
uma das Regiões Autónomas. Ou em menor número os candidatos
que se encontrem a prestar serviço militar efectivo e qualquer
uma das referidas categorias. Serão também tendencialmente
menos os potenciais candidatos ao ensino superior portadores de
deficiência face, por exemplo, ao número de candidatos que
poderão concorrer ao contingente dos emigrantes portugueses.
Por outro lado, as seis categorias de cidadãos (excluídos os
oficiais do quadro permanente das forças armadas, com um
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regime de colocação diferente), a que alude o Decreto-Lei nº 393-
A/99, concorrem, em conjunto, a 10% das vagas aprovadas para o
concurso (mas conforme já referido, no âmbito de um quadro
supranumerário), podendo, se ficcionássemos uma igual
distribuição por todas elas, considerar como contemplada uma
percentagem de 1,66% para cada uma.
5. Importa agora aferir da justiça relativa no contexto em
discussão.
As percentagens reportadas às vagas estabelecidas para
cada contingente ou regime especial foram já acima mencionadas.
Repare V. Exa. que, embora a percentagem estabelecida para os
cidadãos portadores de deficiência seja de 2%, a verdade é que este
é o único contingente ou categoria abrangida por um regime
especial em que se estabelece como valor mínimo o preenchimento
de duas vagas em cada par curso-estabelecimento, mesmo que a
aplicação da mencionada percentagem levasse a um valor inferior.
É certo que tal solução legislativa é posterior à queixa
apresentada por V. Exa., já que foi introduzida pela Portaria nº
715/2001, de 12 de Julho, que aprovou o regulamento do concurso
nacional para o ano lectivo de 2001-2002. Presumo, assim, que a
nova solução legal corresponda de perto às preocupações de V.
Exa. manifestadas no ofício que me dirigiu em data anterior à
daquele diploma.
A circunstância referida – a previsão da obrigatoriedade do
preenchimento de, pelo menos, dois lugares em cada par curso-
estabelecimento para os cidadãos portadores de deficiência (desde
que, naturalmente, haja pelo menos dois candidatos a concorrer
por este contingente) – revelar-se-á, na prática, uma verdadeira
vantagem para o grupo em causa, no quadro dos contigentes
especiais.
Através de um exercício de aplicação do mencionado
dispositivo legal ao conjunto de vagas estabelecido no âmbito do
concurso nacional para 2002/2003, foi possível verificar o
seguinte.
Dos 1004 pares curso-estabelecimento que constam da
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ExAssuntos político-constitucionais ...
lista, ordenados por ordem crescente de vagas, a colocação de dois
cidadãos portadores de deficiência em cada um deles põe esta
categoria de cidadãos, até ao par curso-
-estabelecimento posicionado em 138º lugar, em vantagem face ao
contingente especial cuja percentagem estabelecida é de 7%; até
ao par curso-
-estabelecimento posicionado em 605º lugar, estão os candidatos
portadores de deficiência em vantagem face aos contigentes
contemplados com 3,5%; até ao par curso-estabelecimento em
488º lugar, em pé de igualdade, face aos contemplados com 7%; e
até ao par curso-estabelecimento em 873º lugar, em igualdade face
aos cidadãos inseridos em contingentes com 3,5% das vagas.
Assim sendo, conforme V. Exa. pode verificar, as
percentagens a que se refere actualmente o art. 9º, nº 2, do
Regulamento do concurso nacional de acesso ao ensino superior,
aprovado pela Portaria nº 711/2002, têm, na perspectiva
anunciada, uma importância muito relativa.
Na verdade, olhando apenas para as percentagens de que
nos ocupamos, poderia parecer que os cidadãos portadores de
deficiência se encontrariam em desvantagem face às demais
categorias. A aplicação da regra da obrigatoriedade de colocação
de, pelo menos, dois candidatos daquela categoria em cada par
curso-estabelecimento, altera de forma determinante essa
aparente desvantagem, transformando-a, ao fim e ao cabo, numa
verdadeira vantagem para os potenciais destinatários.
Diga-se, ainda, que os cidadãos portadores de deficiência
poderão ser colocados no âmbito do contingente geral caso não
sejam colocados pelo contingente especial previsto no art. 9º, nº 2,
alínea e), do actual Regulamento (v. art. 37º do Regulamento
aprovado pela Portaria nº 711/2002), podendo naturalmente
concorrer às 2ª e 3.ª fases do mesmo, o que não sucede com os
candidatos que concorrem aos regimes especiais a que se reporta o
Decreto-Lei nº 393-A/99.
Por outro lado, podem ainda os cidadãos portadores de
deficiência concorrer simultaneamente, se reunirem as condições
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para tal estabelecidas, às vagas dos contingentes especiais para
candidatos oriundos das Regiões Autónomas ou candidatos
emigrantes portugueses e familiares que com eles residam (v. art.
14º, nºs 2, do mesmo Regulamento).
Adiantará V. Exa. que os candidatos inseridos nos regimes
especiais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 393-A/99 beneficiarão
da possibilidade, consignada nos art.s 22º, nº 2, e 23º, nº 3, do
diploma, de colocação no ensino superior para além das vagas
previamente determinadas (10% das vagas fixadas para o
concurso nacional ou local), através de autorização, nesse sentido,
do Director-Geral do Ensino Superior, precedida de anuência do
estabelecimento de ensino pretendido pelos mesmos.
No entanto, a própria Administração entenderá como
extensível a aplicação de tal regra aos contingentes especiais
designadamente constantes do regulamento do concurso nacional
de acesso, já que foi tal orientação que permitiu a colocação
concreta de V. Exa. no curso superior pretendido.
6. Face a tudo o que acima fica dito, a questão nuclear no
âmbito da matéria em discussão residirá em saber se o legislador
ordinário cumpriu efectivamente o desiderato constitucional a que
aludem designadamente os art.s 71º, 74º, nº 2, alínea g), e 13º da
Lei Fundamental, parecendo que sim.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
(in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição
revista, 1993, p. 368), “a desigualdade inicial dos deficientes exige
adequadas medidas compensatórias”, devendo desenvolver-se
medidas com vista à “garantia do direito à igualdade de
oportunidades”.
É verdade que a concretização legal da promoção e apoio
do acesso ao ensino por parte de cidadãos portadores de
deficiência, responde hoje, e a partir da entrada em vigor da
Portaria nº 715/2001, de forma bastante mais satisfatória às
exigências constitucionais sobre a matéria, face designadamente à
solução legal estabelecida até então.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
R-4986/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Concessão de apoio judiciário. Lei nº 30-E/2000, de 20
de Dezembro.
1. Dirigiu V. Exa. a este Órgão do Estado uma queixa a
propósito do regime que envolve o processo de apreciação e
concessão dos pedidos de apoio judiciário, actualmente previsto na
Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Designadamente contesta
V. Exa. a solução que esta lei consagra, no seu art. 26º, nº 1, ao
estabelecer o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento
administrativo e decisão, a cargo do dirigente máximo dos serviços
de segurança social da área de residência do requerente (art. 21º,
nº 1), sobre o pedido de apoio judiciário.
Não procederá no entanto o tipo de preocupações
manifestado por V. Exa. na queixa apresentada.
2. Sendo certo que sempre seria desejável que as questões
relacionadas com a Justiça pudessem ser apreciadas e decididas
em prazos bem mais curtos que aqueles a que estão de facto ou de
direito sujeitas no nosso País, a verdade é que não me parece
censurável o prazo de 30 dias que a legislação em análise
estabelece para a apreciação e decisão administrativas dos pedidos
de apoio judiciário, de acordo com o regime constante da Lei nº
30-E/2000.
Antes de mais, há que ter em conta os casos a que alude o
art. 467º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Não me perdendo, atenta a qualidade do destinatário, em
considerações sobre o princípio constitucional do acesso ao direito,
a verdade é que parece estar salvaguardado o respectivo núcleo
essencial precisamente com a previsão das excepções concernentes
às situações de urgência ali identificadas, a que acresce a
circunstância, referida no art. 25º, nº 2, da Lei nº 30-E/2000, no
que toca à pendência de recurso da decisão relativa à concessão do
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Pareceres
apoio judiciário. Em todos os mencionados casos, pode o
requerente apresentar a petição inicial, juntando-lhe o documento
comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.
Por outro lado, não pode deixar de ter-se por relevante a
circunstância de o decurso do mencionado prazo desencadear o
deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário (vd.
art. 26º, nº 2, do diploma legal citado).
3. Considerando que o prazo de 30 dias não se mostrará –
por si só mas designadamente quando apreciado no quadro global
do sistema de justiça português – excessivo, que a lei já
salvaguarda as situações de urgência, tal como acima explicitado,
e que o mencionado prazo não é meramente indicativo, antes
desencadeando o respectivo decurso o deferimento tácito do
pedido de concessão de apoio judiciário, colocando assim em
posição de igualdade todos os seus eventuais beneficiários, não me
parece digna de reparo a solução legal que motivou a queixa
apresentada por V. Exa. a este Órgão do Estado.
V. Exa. convirá que possibilitar, fora das situações
previstas nos art.s 467º, nº 4, do Código de Processo Civil e 25º, nº
2, da Lei nº 30-E/2000, a meros requerentes do apoio judiciário a
apresentação da petição inicial sem o documento comprovativo da
respectiva concessão, levaria inevitavelmente, nos casos em que
viesse a verificar-se o indeferimento dos pedidos, a indesejáveis
consequências processuais – designadamente desentranhamento
de petições iniciais e execução, pelo Estado, de custas e encargos
processuais. Tal desencadearia muito possivelmente situações de
desigualdade, e seguramente um acréscimo incomportável de
serviço para os tribunais.
Igualmente não será realista, atento o elevado número de
pedidos de concessão de apoio judiciário que darão diariamente
entrada nos serviços da segurança social, exigir que tais serviços
apreciem e decidam em prazo menor. Tal prazo parece, assim,
estar estabelecido em bases que poderei apelidar de razoáveis.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
R-5305/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Novas tabelas emolumentares dos registos e notariado.
1. Foram milhares os cidadãos que, na sequência do
anúncio da aprovação pelo Governo do Novo Regulamento
Emolumentar dos Registos e Notariado, se dirigiram a este Órgão
do Estado, reclamando a devolução de quantias pagas a título de
emolumentos por actos registrais e notariais realizados ao abrigo
das tabelas revogadas com a entrada em vigor, a 01 de Janeiro
deste ano, do Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
De facto, tendo em vista a reforma do sistema de
financiamento da Justiça, veio a Lei nº 85/2001, de 04 de Agosto,
que aprova a primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado
para 2001, autorizar o Governo a alterar as tabelas
emolumentares dos registos e notariado com o intuito de as
conformar, por um lado, ao disposto na Directiva 69/335/CEE do
Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos que
incidem sobre as reuniões de capitais e, por outro, ao princípio da
proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
Da mesma forma, ficou o Governo autorizado a proceder à
substituição das tabelas emolumentares aplicáveis às operações a
que se reporta a mencionada Directiva, por rubricas de imposto do
selo.
As alterações mencionadas viriam a ser concretizadas,
respectivamente, através dos Decretos-Leis nºs 322-A/2001 e 322-
B/2001, ambos de 14 de Dezembro.
Estabelece ainda a Lei nº 85/2001 o prazo de 30 dias,
contados desde a data da entrada em vigor das novas tabelas, para
a execução integral, através da devolução das quantias
indevidamente pagas, das sentenças anulatórias dos actos de
liquidação de valores emolumentares.
2. Enquadrando, antes de mais, a questão subjacente à
presente análise, importa referir que Portugal estava vinculado,
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desde a sua adesão à então CEE, à transposição da Directiva
69/355/CEE, nunca o tendo no entanto feito. A omissão na
transposição da legislação comunitária em foco levou a que
Portugal viesse a conhecer sucessivas condenações no Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias.
A Directiva em causa, com as alterações produzidas por
uma Directiva de 1985, prevê a existência de um imposto
harmonizado no âmbito do mercado interno incidente sobre as
operações de reuniões de capitais, designadamente sobre as
constituições de sociedades de capitais e o aumento do respectivo
capital social.
A mesma legislação proíbe ainda a cobrança pelo Estado de
quaisquer outros impostos sobre as operações em causa,
permitindo no entanto que eventuais imposições sobre as
referidas operações, para além do mencionado imposto, tenham
apenas carácter remuneratório.
Desta feita, veio a jurisprudência comunitária considerar
como uma imposição proibida pela Directiva de 1969 os
emolumentos então devidos em Portugal pela celebração de uma
escritura pública de aumento do capital social e de alteração da
denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, tendo
designadamente em atenção que não revestiam carácter
remuneratório, já que o montante a pagar aumentava
directamente na proporção do capital social subscrito.
Entendia o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias que o carácter remuneratório só era observado se o
montante cobrado fosse fixado de forma razoável em função do
custo do serviço de que era contrapartida. Nestes termos, era
certo que a cobrança pelo Estado de um valor mais elevado para
as sociedades com um capital social maior e mais baixo para as
que detêm um capital social menor, sem que a diferença de
montantes tivesse qualquer ligação com o custo do serviço,
retirava inevitavelmente o carácter remuneratório aos tributos
em causa.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Propôs-se assim o Governo, autorizado pelo Parlamento, a
conformar aos termos da Directiva em análise o regime
emolumentar português, baseando a alteração das respectivas
tabelas, designadamente no que respeita às operações visadas pela
Directiva, no conceito de taxa remuneratória, para o que fez
reportar os valores cobrados ao custo efectivo do serviço prestado.
Para além disso, criou uma nova rubrica na Tabela Geral
do Imposto do Selo, onde passam a ser tributadas as operações
que caem no âmbito de aplicação da Directiva, solução legal
conforme ao modelo de imposto único sobre as reuniões de
capitais estabelecido na mesma Directiva.
3. Paralelamente, também ao abrigo da mesma autorização
legislativa concedida pela Lei nº 85/2001, tomou o Governo a
iniciativa de fundamentar todo o novo regime emolumentar nos
supra referidos princípios da proporcionalidade e da
correspondência ao custo efectivo.
Sublinha-se que a Directiva 69/335/CEE não tem como
destinatários os particulares e que a presente análise não tem
como objecto a apreciação das matérias que envolvem a tributação
emolumentar das operações das empresas visadas pela legislação
comunitária, sendo esta referida apenas para total compreensão
das questões que interessam aos particulares.
Aliás, a decisão do Executivo de proceder em simultâneo à
adaptação das tabelas emolumentares nacionais aos termos da
Directiva comunitária e à reforma do sistema tributário dos
registos e notariado com vista à sua conformação aos princípios da
proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado, terá muito
provavelmente estado na génese das queixas dos particulares que
se dirigiram a este Órgão do Estado, reivindicando a restituição de
montantes pagos a título de emolumentos.
Tem razão o Senhor Ministro da Justiça quando, em ofício
enviado a este Órgão do Estado contendo a resposta aos
esclarecimentos que lhe foram solicitados no âmbito da matéria
em discussão, afirma constituir uma opção política do Governo a
decisão de aplicação a todos os actos notariais e registrais (e não
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Pareceres
só aos que resultam das operações de reunião de capitais) dos
princípios do custo efectivo e da proporcionalidade.
Na verdade, não estava o Executivo obrigado a fazê-lo, não
decorrendo do quadro constitucional em vigor qualquer imposição
naquele sentido.
De qualquer forma, aproveitou o Governo a análise
financeira a que obrigatoriamente teve de submeter o sistema –
com o intuito designadamente de apurar o custo efectivo de cada
serviço visando a introdução do conceito de taxa remuneratória
imposto pela Directiva Comunitária – para conceber um sistema
seguramente mais justo, ao que parece menos oneroso para os
utilizadores na maior parte das situações, e que terá a vantagem
de resolver as dúvidas suscitadas à volta da qualificação das
imposições emolumentares, tal como estavam concebidas nas
tabelas ora revogadas, como taxas ou impostos.
4. Sublinha-se que não há paralelo possível entre a
situação em análise e a referente à transposição da Directiva
69/335, acima aflorada. Assim sendo, qualquer eventual devolução
de quantias pagas a título de emolumentos – que não as quantias
pagas no âmbito da realização de operações abrangidas pela
referida Directiva –, conforme pretendido pelos particulares e
mesmo pela DECO, não encontraria fundamentação no quadro
legal actual. Acresce que uma eventual iniciativa do Governo
naquele sentido – só hipotética, já que o Executivo afastou
liminarmente tal possibilidade – constituiria decerto um
precedente de dimensões inimagináveis, inclusivamente ao nível
financeiro.
Desta forma, não vejo, na verdade, qualquer hipótese de,
por apelo a princípios ou regras constitucionais, ou, ainda, por
apelo a qualquer sentimento de Justiça mais difuso, utilizar os
poderes previstos na Constituição ou na lei ao Provedor de
Justiça.
Os reclamantes utilizaram um serviço público, tendo pelo
mesmo pago uma quantia que lhes foi exigida, a título de
remuneração daquele e também a título de imposto.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Na presente situação, apenas está em discussão a primeira
parcela, ao contrário do que, precipitadamente, concluíram os
reclamantes, exigindo a devolução de percentagem aliás não
quantificada do total oportunamente pago.
Não nego que no cômputo geral dos tributos exigidos por
determinado acto jurídico (uma compra e venda de imóvel, na
larga maioria, se não totalidade, das reclamações) há ainda uma
dimensão de proporcionalidade que o Estado deve respeitar,
quanto mais não seja no âmbito do princípio da proibição do
excesso. Seria uma violação de tal princípio, por exemplo o
estabelecimento de emolumentos e impostos tais que
dificultassem de modo visível a contratação pretendida, de alguma
forma bulindo com posições jurídicas constitucionalmente
consagradas (autonomia privada, neste caso o direito à habitação,
a garantia da propriedade privada e da sua livre transmissão,
etc.), eventualmente assumindo proporções quase expropriatórias
e sem “justa indemnização”.
Ora, não é aqui que tocam as reclamações. Não existindo
contestação à possibilidade de ser cobrada uma quantia a título de
imposto pela prática do acto em causa (neste caso, o imposto de
selo), é sim na parte respeitante à remuneração específica do acto
que, por similitude com a Directiva, se invoca existir violação do
princípio da proporcionalidade e, assim, inconstitucionalidade,
decerto da norma que fixa o cálculo dessa remuneração.
No âmbito da Directiva, existindo um tecto para a
possibilidade de tributação, a título de imposto, considera-se que a
cobrança de outras quantias, designadamente para remunerar os
serviços prestados pelo Estado, não pode ser baseada noutro
critério (por exemplo proporcionalmente ao valor do bem ou
direito objecto do acto) que não o do custo que as operações
desenvolvidas acarretam.
Estabelecendo um raciocínio homólogo, entendeu a
esmagadora maioria dos reclamantes, seguindo minuta fornecida
por uma associação de defesa dos consumidores (DECO), que esta
interpretação da Directiva correspondia à interpretação que se
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devia fazer, em direito interno, do conceito de taxa, enquanto
retribuição exigida pelo Estado (neste caso), em contrapartida de
uma contraprestação específica.
Dito de outra forma, por não me parecer estar em causa a
primeira acepção de proporcionalidade a que acima aludi, parecem
entender os reclamantes que um tributo cujo montante seja
calculado, de modo directo ou inverso, sobre valor que não o da
contraprestação será ilegítimo, pelo menos enquanto pretendendo
assumir a figura jurídica da taxa e respectivo regime.
Continuando este raciocínio, seria tal regra de cálculo o
bastante para se poder afirmar estarmos perante um imposto (ou
figura próxima com regime não substancialmente diverso) e não
uma taxa.
5. Assim, por mera hipótese, poder-se-ía defender, junto do
Tribunal Constitucional, que a taxa tem como elemento essencial
uma correspectividade em termos de valor económico, associando
a prestação ao particular a um determinado custo da actividade
realizada. Nessa medida, não só seria um verdadeiro imposto o
tributo que pretendesse remunerar o Estado da feitura de uma
escritura de compra e venda de um imóvel, em termos
relacionados com o valor deste e não com o custo da actividade
notarial ou registral, como todas as taxas, assim designadas, e que
se reportam a critérios de quantificação distintos do resultante da
estrutura de custos da actividade administrativa concretamente
desempenhada. Exemplo desta última situação, seria a taxa de
conservação de esgotos, calculada, em geral, sobre o valor
matricial do imóvel.
Sucede que o Tribunal Constitucional, por diversas vezes,
tem sempre decidido em sentido contrário. Na verdade, tem este
Tribunal julgado que a correspectividade ou sinalagmaticidade
que caracteriza a taxa é jurídica e não económica (cf., por todos, os
Acórdãos n.ºs 98/90, 583/94, 1108/96, 364/99 e 96/00). E, assim
sendo, existindo essa relação sinalagmática na actividade notarial
e registral, em termos que não violam a proibição do excesso e que
não são arbitrários, parece que não haverá lugar à invocação de
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ExAssuntos político-constitucionais ...
inconstitucionalidades que viciem as normas ao abrigo das quais
foram cobradas as quantias que os reclamantes pretendem ver
devolvidas.
De qualquer forma, e mesmo que se entendesse (o que,
conforme explicitado, não acontece), que a quantia paga a título
de emolumentos registrais e notariais, tal como estabelecida pela
legislação anterior, constituía um verdadeiro imposto, não
podendo o Governo estabelecer as respectivas taxas através de
Portaria, como acontecia com as agora revogadas portarias nºs
996/98, de 25 de Novembro, 709/2000, de 04 de Setembro, e
942/93, de 27 de Setembro – as taxas dos impostos encontram-se,
na decorrência das normas conjugadas constantes dos art.s 165º,
nº 1, alínea i), e 103º, nº 2, da Constituição da República
Portuguesa, no âmbito da reserva de lei e de competência
legislativa da Assembleia da República –, não se revelaria nunca
oportuno o recurso ao Tribunal Constitucional, tendo em vista
uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas em causa.
É que um eventual pedido do Provedor de Justiça com
vista à declaração da inconstitucionalidade orgânico-formal das
normas das portarias implicaria sempre a apreciação pelo
Tribunal Constitucional de normas revogadas, obstando muito
possivelmente tal circunstância ao conhecimento do pedido,
conforme orientação jurisprudencial daquele Tribunal (entre
muitos outros, cf. o Acórdão n.º 580/95).
Mesmo que assim não acontecesse, tendo em conta que
para a esmagadora maioria das queixas apresentadas já decorreu
há muito o prazo para a impugnação da quantia liquidada, assim
se tendo formado caso resolvido, é relevante notar que tem o
Tribunal Constitucional entendido equiparar o caso resolvido ao
caso julgado para efeitos da salvaguarda de protecção de efeitos,
ao abrigo do art. 282º, nº 3, da Constituição (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 231/94, publicado no Diário da
República, I Série A, de 28 de Abril de 1994).
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Pareceres
Ainda que assim não fosse, considerando a sua prática e os
efeitos financeiros imprevisíveis de tal declaração, julga-se que, a
acompanhar um eventual juízo no sentido da
inconstitucionalidade das normas em apreço, decerto faria o
Tribunal Constitucional uso da faculdade que lhe é concedida pelo
art. 282º, nº 4, da Lei Fundamental, no que toca à restrição da
produção dos efeitos dessa hipotética inconstitucionalidade.
Ora, a entrada em vigor, no passado dia 1 de Janeiro, da
nova tabela emolumentar, com a concomitante revogação da
anterior, retira o interesse, para o futuro, dessa eventual
declaração com força obrigatória geral.
Nestes termos, admitindo, por hipótese que se julga
improvável, que o Tribunal Constitucional conheceria do mérito
do pedido, não invocando, no quadro jurisprudencial firmado, a
certa aplicação do mecanismo de restrição de efeitos previsto no
art. 282º, nº 4, da Constituição, e que efectivamente declararia a
inconstitucionalidade das normas pertinentes, tal decisão apenas
beneficiaria aqueles particulares que tivessem oportunamente
impugnado o acto e que tivessem tido já ganho de causa ou cujos
processos ainda estivessem em curso. Dito de outra forma, a
eventual actuação do Provedor de Justiça junto do Tribunal
Constitucional, para produzir efeitos úteis, sempre careceria que
os particulares (aqueles que ainda estivessem em tempo), por sua
vez, tomassem também a iniciativa de impugnarem
contenciosamente a liquidação que lhes é feita.
Nestes últimos processos é sempre viável a arguição da
inconstitucionalidade de normas, já para não mencionar o poder
ou mesmo dever de conhecimento da mesma por parte dos juízes,
em sede de fiscalização concreta.
Assim, não parece conveniente o exercício do poder de
iniciativa da fiscalização abstracta sucessiva, atendendo ao nulo
fundamento que para tal se encontra e à circunstância de a
mesma nunca substituir o meio apto à tutela dos interesses que se
tentariam salvaguardar.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
6. Também não se revelará oportuna, no que aos
particulares diz respeito, uma iniciativa junto do Governo, isto
atendendo, não só à circunstância de não se encontrar
fundamento para a devolução das quantias pagas, nos termos
acima referidos, como ao facto de ter entrado em vigor uma nova
orientação emolumentar que dá resposta positiva às preocupações
expressas a propósito da legislação emolumentar revogada.
R-1481/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Programa Polis. Decreto-Lei nº 314/2000, de 02 de
Dezembro.
1. Com referência à queixa apresentada por V. Exa. a
propósito do assunto acima identificado, importa esclarecer o
seguinte.
O Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e
Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de Maio – cuja leitura se
sugere a V. Exa., para uma melhor compreensão do respectivo
enquadramento global –, foi concebido tendo em vista a melhoria
da qualidade de vida nas cidades, através da adopção de medidas
nos domínios urbanístico e ambiental.
Conforme se pode ler na mencionada Resolução do
Conselho de Ministros, «para um número crescente de
portugueses o “ambiente” é hoje, em larga medida, o “ambiente
nas cidades”. A vida urbana tornou-se, assim, a fonte de alguns
dos principais problemas ambientais sentidos directamente pela
população, especialmente no que diz respeito à ausência de
espaços públicos de qualidade, à carência de zonas de lazer e ao
aumento dos problemas de congestionamento de trânsito com a
correspondente degradação da qualidade do ar e o aumento dos
níveis de ruído».
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Refere-se ainda, na fundamentação do acto normativo em
causa, que «numa sociedade crescente globalizada, e em que o
sector terciário da economia está ainda em franca expansão, as
cidades devem ser pólos essenciais do processo de
desenvolvimento económico e social. Essa função de “alavanca de
desenvolvimento” não pode ser desempenhada pelas cidades que
não tenham um ambiente de qualidade e níveis elevados de
atractividade. (...) Assim, a requalificação urbana é relevante, não
apenas para as próprias cidades, para os seus habitantes e para os
seus “utentes”, mas também como trave mestra de um modelo de
desenvolvimento da sociedade como um todo».
Acrescenta ainda o Governo naquele documento que «os
problemas de requalificação urbana do País não se limitam à
necessidade de uma gestão sustentável das cidades, mas têm
também uma dimensão estratégica que consiste em “reinventar”
as cidades, isto é, redefinir o seu papel numa nova organização do
território».
2. V. Exa. compreenderá, antes de mais, que os objectivos
que enformam o Programa Polis – de relevante interesse público
nacional (art. 2º do Decreto-Lei nº 314/2000) – implicarão uma
intervenção integrada relativamente a um conjunto de domínios –
do urbanismo aos transportes, passando pela habitação e pelas
telecomunicações –, bem como uma acção concertada de diversos
entes públicos e privados, de uma forma ou outra intervenientes
no processo.
Uma iniciativa como a que está em causa no quadro do
Programa Polis implicará necessariamente a adopção de medidas
de carácter excepcional que possibilitem a gestão eficaz dos
interesses em presença.
Foi o que o Governo fez através da aprovação das soluções
contidas no Decreto-Lei nº 314/2000.
3. No caso particular das expropriações necessárias à
realização das intervenções no âmbito do Programa Polis, tais
soluções reconduzem-se a dois aspectos:
a) a declaração de utilidade pública e a atribuição de
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ExAssuntos político-constitucionais ...
carácter de urgência a todas as expropriações dos imóveis
localizados nas zonas de intervenção do Programa – o que
também pode suceder nas expropriações fora do âmbito deste
Programa, ao abrigo do disposto no art. 15º do Código das
Expropriações –; e
b) a aceleração dos respectivos procedimentos, de resto na
sequência da orientação definida pela Assembleia da República,
através da autorização legislativa consagrada na Lei nº 18/2000,
de 10 de Agosto [vd. art. 2º, alínea f)], de que são exemplos, para
além obviamente da imediata declaração de utilidade pública e
atribuição de carácter de urgência às expropriação necessárias à
execução do Programa, a forma de designação da comissão
arbitral e os prazos associados à indicação dos árbitros.
Como facilmente se compreende, a eficácia na articulação
dos interesses em presença – por exemplo, a articulação da
necessidade de utilização, para concretização do Programa em
causa, de um imóvel ou de parte de um imóvel propriedade de um
particular, com os direitos deste, enquanto titular da propriedade
do bem – implica necessariamente que essa articulação se processe
de forma célere.
V. Exa. convirá que tal celeridade interessará, não só à
entidade expropriante, como também ao proprietário do imóvel a
expropriar, que mais rapidamente receberá o montante devido a
título de indemnização pela expropriação em causa.
De resto, as medidas em apreço, para além de excepcionais,
têm também carácter temporário, esgotando-se com a
concretização dos objectivos inerentes ao Programa (cf. art. 11º do
Decreto-Lei nº 314/2000).
4. Não pode dizer-se que o regime estabelecido no Decreto-
Lei nº 314/2000, no que toca aos processos de expropriação, não
salvaguarde os direitos e garantias dos expropriados, decorrentes
da ordem jurídico-constitucional, designadamente concretizados
no Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18
de Setembro.
De facto, é atribuída ao expropriado uma indemnização
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pela expropriação, fixada nos termos do referido Código (cf. art.
8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 314/2000); são asseguradas não só uma
fase negocial para a determinação, por acordo entre as partes, do
valor da indemnização (art. 8º, nº 2, do mesmo diploma), como a
possibilidade de este ser fixado por uma comissão arbitral (art. 8º,
nº 2, e 9º da legislação em causa). Finalmente, poderá sempre a
parte insatisfeita recorrer da decisão arbitral para o tribunal
competente, que decidirá o montante a atribuir a título de
indemnização (vd. art. 9º, nº 5, do diploma).
Trata-se de mecanismo em tudo idêntico ao previsto na lei
geral sobre expropriações.
5. Face à conjugação dos elementos acima expostos,
designadamente o interesse público nacional inerente ao
Programa Polis, a necessidade de uma gestão eficaz, logo célere,
dos interesses em presença, que também servirá os interesses do
particular, o carácter excepcional e temporário das medidas em
causa, bem como a circunstância de as soluções contidas no
Decreto-Lei nº 314/2000 a propósito dos processos expropriativos
não representarem uma diminuição das garantias dos
particulares, terá de concluir-se pela improcedência das
preocupações manifestadas por V. Exa. na queixa apresentada a
este Órgão do Estado.
R-2747/02
Assessor: João Batista
Assunto: Ingresso na carreira docente universitária.
Respondendo à reclamação apresentada por V. Exa., a
respeito da sua exclusão de concurso para recrutamento de
assistentes-estagiários da Universidade do Minho, não creio
necessária a auscultação desta entidade, assumindo como certos e
completos os factos aduzidos por V. Exa..
Assim, V. Exa., sendo titular de um diploma que titula a
Licenciatura em “Philosophy, Politics and Economics”, pela
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Universidade de Oxford, no Reino Unido, pretendia ver esse grau
aceite para efeitos de admissão a concurso que exigia, como
habilitação, a Licenciatura em Relações Internacionais ou curso
superior equivalente. Tendo presente o regime instituído pela
Directiva 89/48/CEE, defende V. Exa. que o reconhecimento do
grau deve ser automático e incondicionado.
Esta Directiva foi transposta para o direito interno
português pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, entretanto
alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro. Como V.
Exa. aliás reconhece, no 4º parágrafo do recurso que interpôs para
o Senhor Reitor da Universidade do Minho, o processo instituído,
quer pela Directiva, e, concomitantemente, pelo diploma legal
citado, nada tem de automático, exigindo um processo de
verificação, balizado pelas normas comunitárias pertinentes,
previamente ao exercício de uma profissão regulamentada noutro
Estado-membro.
Assim, estabelece o diploma legal citado um conjunto de
procedimentos e requisitos para que seja autorizado o acesso à
profissão em causa, indicando-se, no art. 14º, nº 1, que a
autoridade interna competente para a decisão das pretensões
formuladas pelos particulares interessados constará da mesma
portaria governamental que definir quais as profissões que se
consideram no âmbito deste diploma.
A Portaria n.º 325/2000, de 8 de Junho, nos termos do art.
2º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 289/91, na sua versão actual,
estabelece que o controlo das habilitações de acesso à carreira
docente universitária compete ao Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas (Cf. nº 5 do mapa anexo à citada
Portaria).
Ora, V. Exa., nos vários documentos que junta, não
demonstra ter obtido do CRUP o deferimento de qualquer
requerimento que tenha oportunamente apresentado. É este o
passo que, de acordo com os factos que ressaltam da sua
reclamação, faltou dar previamente à formulação de candidatura à
docência universitária.
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Pareceres
Incidentalmente, refira-se que a notícia junta por V. Exa.,
a respeito de um eventual incumprimento por parte do Estado
Português, nada tem de actual, tendo sido ultrapassada pela
alteração legal introduzida pelo Decreto-Lei n.º 396/99.
Assim, se face à redacção originária do Decreto-Lei n.º
289/91 a falta de regulamentação específica para determinada
profissão implicava a não exequibilidade da transposição da
Directiva citada, hoje, nos termos do art. 16º, nº 2, do mesmo
Decreto-Lei, na sua redacção actual, a falta de regulamentação
específica apenas tem como efeito a aplicação das regras gerais,
contidas no próprio diploma em causa, nos seus art.s 3º a 9º.
Desta forma, nenhuma ilicitude encontro na actuação da
Universidade do Minho, aconselhando V. Exa. a, querendo,
formular o pedido de reconhecimento do seu diploma ao CRUP,
candidatando-se, de seguida, a novo concurso que seja aberto.
De qualquer modo, a menos que V. Exa. tivesse entretanto
interposto recurso contencioso da decisão de exclusão, o vício
alegado por V. Exa. estaria já sanado, não sendo agora possível
contestar o concurso aberto pelo Edital nº 427/2001, de 18 de
Junho.
R-3519/02
Coordenador
Assunto: Ordem dos Enfermeiros
Apreciada a queixa apresentada por V. Exa. na data acima
indicada, não encontro fundamento para qualquer actuação da
minha parte.
Assim, o Decreto-Lei n.º 161/96, conforme se explicita no
seu preâmbulo, reconheceu como de interesse público
regulamentar de modo mais estrito o exercício da profissão de
enfermagem, tendo em conta a relevância que tal actividade
possui no quadro dos cuidados de saúde. Nesse âmbito, no
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ExAssuntos político-constitucionais ...
desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, o Governo explicitou a
opção de recorrer a uma entidade de tipo associativo, não
estadual, para, em regime de auto-controlo, disciplinar o exercício
da enfermagem. Tratava-se, afinal, da criação, já vertida em lei, de
uma associação de tipo idêntico às tradicionais ordens
profissionais, como as dos médicos, advogados ou engenheiros,
correspondendo à figura jurídica da associação pública, obrigando
à acreditação por parte desta entidade de quem pretendesse
desempenhar a profissão de enfermeiro.
Esta figura jurídica tem consagração constitucional no art.
267º, nº 4, da Constituição, aí se estabelecendo requisitos para a
sua criação em concreto e garantias de funcionamento.
A legitimidade da existência de figuras associativas deste
tipo, i. e., de inscrição obrigatória para quem queira exercer
determinada profissão, foi muito discutida no início da vigência da
actual Constituição, sendo admitida pacificamente pela doutrina
(ver, por todos, de Jorge Miranda, As associações públicas no
direito português, Lisboa, 1985) e pela jurisprudência a
legitimidade de tal figura (por todos, cf. Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1985, publicado no Boletim
do Ministério da Justiça, nº 347, pg. 227, com citação da
jurisprudência pertinente da Comissão Constitucional).
Não procede a objecção feita por V. Exa., esgrimindo com a
situação das associações sindicais. Na verdade, as ordens
profissionais nada têm que ver com aquelas associações, estas
movidas pela defesa do interesse dos seus membros, enquanto
trabalhadores subordinados e aquelas exclusivamente
determinadas na sua acção pelos interesses públicos que a lei
coloca a seu cargo e que, em princípio, caberiam na sua ausência
ao Estado.
Na verdade, estas associações públicas beneficiam de uma
situação de monopólio legal de existência ou unicidade, isto é, uma
só ordem por profissão, do controlo do acesso à profissão e, entre
outros, exercem o poder disciplinar sobre os respectivos
profissionais, enquanto manifestação de autoridade pública. As
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Pareceres
suas decisões, tomadas no âmbito desta mesma autoridade, são
recorríveis para os tribunais administrativos, da mesma forma
que as decisões das demais entidades públicas, a começar pelas do
Estado. Noto que estas sanções podem acarretar a suspensão ou a
expulsão do membro da Ordem dos Enfermeiros, com limitação
temporária ou definitiva, respectivamente, da possibilidade de
exercer a profissão.
Pelo contrário, um sindicato é uma associação de direito
privado, muito embora a Constituição e a lei lhes reconheçam
direitos que não pertencem à generalidade das associações,
vigorando o princípio da sua livre criação e da liberdade de decisão
quanto à filiação neste ou naquele sindicato ou, ainda, quanto à
não filiação em nenhuma associação deste tipo. Acresce que, em
nenhum caso, o exercício da profissão pode estar limitado pela
pertença a um sindicato, só podendo este exercer o poder
disciplinar sobre os seus associados, em termos idênticos aos de
qualquer associação e por violação dos respectivos estatutos. A
eventual sanção nunca terá efeitos no exercício da profissão e os
actos dos sindicatos são impugnáveis perante os tribunais
comuns.
No sentido de marcar a separação entre sindicatos e
associações públicas, a Constituição, no seu art. 267º, nº 4, proíbe
que estas exerçam funções próprias das associações sindicais. Não
podem as ordens, designadamente, convocar greves ou actuar no
âmbito da contratação colectiva.
Correspondendo a criação de uma associação pública de
enfermeiros a uma decisão de tipo puramente político, não
encontro motivos para a censurar do ponto de vista
constitucional, adequada que se mostra, à semelhança do que já
sucede no mesmo sector da Saúde quanto aos médicos, ao controlo
do exercício da actividade de enfermagem. No seguimento da
opção tomada no citado diploma de 1996, veio o Decreto-Lei n.º
104/98, de 21 de Abril, a criar, efectivamente, a Ordem dos
Enfermeiros, sujeitando à inscrição na mesma quem pretendesse
exercer a profissão (art. 6º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Enfermeiros, aprovado por este Decreto-Lei).
Defende V.Exa. que pretende a Ordem, erradamente,
aplicar retroactivamente esta norma, quando exige a inscrição de
enfermeiros que, nessa data, já exerciam a sua profissão. Está V.
Exa. rotundamente enganada.
As regras de aplicação da lei no tempo, entre nós
recolhidas no Código Civil, dispõem que, em princípio, as normas
vigoram apenas para o futuro. Tal regra não pode ser lida de
forma tão simples como faz V. Exa. já que, neste caso concreto,
contesto que a aplicação do art. 6º, nº 1, do Estatuto da Ordem,
signifique uma sua aplicação retroactiva.
Não está, na verdade, em causa qualquer conduta de V.
Exa. anterior à entrada em vigor do citado diploma legislativo,
mas sim uma conduta futura, ou seja, o exercício futuro da
profissão de enfermeiro. Não se estabeleceu aí qualquer
penalização para quem tivesse, antes da entrada em vigor do
diploma, exercido essa profissão sem uma inscrição na Ordem,
exigência, aliás, que seria absurda.
A única realidade que se visa regular é a prática da
enfermagem para diante, sujeitando os interessados em
encetarem ou continuarem essa prática à inscrição e concomitante
controlo da Ordem, no uso dos poderes que, legitimamente como
se viu, lhe foram conferidos por lei.
Ainda que o citado Estatuto apenas se resumisse, a este
respeito, ao preceituado no seu art. 6º, nº 1, a única solução
logicamente admissível seria o entendimento de que essa norma
se aplicava indistintamente a todos, tivessem muitos, poucos ou
nenhuns anos de exercício da profissão. Não seria justificado, face
ao princípio da igualdade, que se desse tratamento diferenciado às
realidades que, pelo contrário, exigiam um tratamento unitário, a
bem dos interesses públicos, designadamente relacionados com a
saúde humana. Tanto importa criar uma Ordem que fiscalize e
verifique a aptidão profissional de quem principia como de quem
já exerce a profissão.
Poderia V. Exa. ter alguma razão se, porventura, fossem
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estabelecidos na lei critérios de admissão, mais restritivos, que
tivessem conduzido à recusa da sua inscrição na Ordem, no
âmbito da tutela da confiança legítima. Claramente, não foi isso
que sucedeu.
Quanto aos enfermeiros que já exerciam a profissão, não
são estes prejudicados pela nova regulamentação do seu exercício,
prevalecendo, como em todas as associações públicas, o princípio
da vinculação dos órgãos sociais aos critérios legais na admissão
de novos membros. É a própria liberdade de exercício de profissão
que o exige (cf. art. 47º, nº 1, da Constituição, cabendo referir um
direito de inscrição, para o indivíduo que preencha as condições
legalmente estabelecidas, e num correlativo dever de inscrição
para a associação pública em causa). A natureza pública da Ordem
e a imperatividade da inscrição implicam, assim, para a nova
associação pública a obrigação da aceitação de quem estiver em
condições legais de se inscrever.
Acresce que é o próprio art. 98º do Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros que manda, em sede de disposições finais e
transitórias, que “os enfermeiros que já se encontram no exercício
da profissão na Administração Pública, em instituições privadas
ou em regime liberal devem proceder à inscrição na Ordem no
prazo de seis meses contados da data do início da vigência do
presente Estatuto”.
Não tenho, assim, quaisquer dúvidas em esclarecer V. Exa.
de que a fundamentação da sua reclamação não está amparada
pelo Direito.
Há, contudo, nesta reclamação uma zona dúbia, qual seja
na parte em que V. Exa. alega nunca se ter inscrito na Ordem,
assim não lhe podendo ser cobradas quotas. Se assim for, no
entanto, a única conclusão a tirar é a de que V. Exa. exerceu a
profissão de enfermeira sem cumprir com a obrigação de inscrição
a que estava vinculada.
Tal poderá resultar, nos termos do art. 358º do Código
Penal, na conclusão de que V. Exa. praticou o crime de usurpação
de funções, punível com pena de prisão até 2 anos ou com multa
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até 240 dias. A interpretação da Ordem parece, assim, mais
benévola para V. Exa., nem sequer levantando, ao que parece, esta
questão penal. Por esse motivo e por V. Exa. já ter suscitado este
problema da não manifestação de vontade à própria Ordem,
entendi como mais aconselhável abster-me de qualquer
averiguação mais profunda destes factos, sendo certo que, como
disse, a ser verdadeiro o alegado por V. Exa., tal poderia conduzir
a um resultado mais lesivo para V. Exa. do que o simples
pagamento das quotas que são exigidas.
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2.6.5. Censuras e reparos à
Administração Pública
R-3075/99
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração
Educativa
Assunto: Condições de funcionamento de jardim-de-infância.
Desde Julho de 1999 que foi apresentada reclamação na
Provedoria de Justiça, manifestando-se preocupação com as
condições de segurança do infantário identificado em epígrafe, em
Algueirão, concelho de Sintra, especificamente face à utilização do
sótão das instalações em causa.
Essa mesma preocupação tinha sido oportunamente
transmitida à Inspecção-Geral de Educação, em 5 de Julho de
1999.
Auscultada esta entidade inspectiva, foi informado, através
de ofício de 1999.11.24, tendo-se confirmado, conforme a
informação DRL/99), inserida no processo de averiguações
DRL/99, a veracidade das alegações respeitantes ao sótão em
causa, desrespeitando-se o teor do Despacho de 1995.07.25.
Apesar disso, concluiu a mesma informação pelo
arquivamento do processo de averiguações, no que sufragada pela
entidade decisora, parecendo bastar-se com o respeito por uma
lotação que se presume ter sido havida por excessiva.
Por outro lado, a autoridade de saúde competente visitou
também o estabelecimento em questão, tendo concluído, em
relatório comunicado em 4 de Novembro de 1999, pela existência
de irregularidades na instalação sanitária, na cozinha e refeitório,
para além do referido sótão, que considerou inapropriado para
qualquer outra função que não a de arrumos.
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Indagada a DREL a respeito da sua actuação posterior,
designadamente em sede de vistoria às instalações e suas
conclusões, foi informado ter-se aquela diligência gorado, por
obstrução voluntária à actuação do funcionário vistoriante.
Apesar de aí ser informada a realização, com urgência, de
nova vistoria, não foi possível, apesar de múltiplas insistências,
apurar-se o seu resultado, o que motivou que, em 28 de Novembro
p. p., fosse dirigido um ofício ao Chefe de Gabinete do antecessor
de Vossa Excelência, estranhando-se, decorrido tempo mais do
que suficiente, não ter ocorrido nenhuma actuação pública que
pusesse termo ao estado de coisas, consabidamente irregular.
Em consequência desse ofício, recebeu-se comunicação da
IGE (ofº de 2002.02.18), dando conta da realização de nova acção
inspectiva. Finalmente, em 16 de Julho p. p., através de ofício, foi-
me comunicado ter a referida vistoria, mais uma vez, concluído
pela inadequação do sótão das instalações em causa, encontrando-
se deficiências ao nível de contacto visual com o exterior, de acesso
a instalações sanitárias e, o que aqui mais me preocupa, de acesso
fácil ao exterior.
As conclusões dessa vistoria terão sido, na mesma data,
comunicadas à DREL e a Vossa Excelência.
Senhor Secretário de Estado,
Não julgo necessário utilizar muitas palavras para realçar
a minha incompreensão perante os dados de facto acima aduzidos.
Na verdade, escoaram-se três anos completos desde a denúncia
das más condições do sótão em causa e quase tantos desde que tal
foi devidamente confirmado pela DREL e pela autoridade de
saúde.
Não julgo pertinente deter-me sobre as razões para todo
este atraso na reacção aos vícios e irregularidades encontradas,
bem como para a inexplicável complacência com a recusa de
entrada no estabelecimento a inspectores devidamente
credenciados do ministério da educação.
Basto-me em sublinhar que a segurança, a saúde e o bem-
estar das crianças que se encontram no já por demais referido
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reparos
sótão do jardim-de-infância em causa, impõem, da parte de Vossa
Excelência, uma actuação rápida e firme, que obvie à persistência
do actual estado de coisas, com prejuízo para as crianças e mesmo
para a autoridade do Estado.
Agradeço, assim, a Vossa Excelência a rápida tomada das
iniciativas necessárias e adequadas à reposição da legalidade,
desde já solicitando que me sejam comunicados os futuros
desenvolvimentos desta questão.
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R-4355/00
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Ministro da Cultura
Assunto: Afectação à Santa Casa da Misericórdia de Sintra de
25% do total das receitas provenientes da venda de
bilhetes de entrada de visitantes nos Palácios de Sintra
e da Pena.
1. O assunto acima mencionado, que é objecto da presente
missiva, é já sobejamente conhecido dos serviços desse Ministério.
Atendendo, no entanto à recente alteração governativa e de modo
a facilitar uma análise mais sistematizada da exposição que dirijo
nesta data a Vossa Excelência, procurarei de seguida explicitar de
forma sumária a questão em causa, bem como as decisões que o
Governo tomou no âmbito e para resolução da mesma.
2. Assim, ao abrigo de uma Lei do Congresso da República
de 1912, publicada no Diário do Governo nº 150, de 28 de Junho
daquele ano – a mesma lei que então fez depender do Ministério
das Finanças a guarda, conservação e administração dos palácios
nacionais – vinha sendo, desde aquela data e até Junho de 2000,
anualmente entregue à Santa Casa da Misericórdia de Sintra o
montante correspondente a 25% do total das receitas provenientes
da venda de bilhetes de entrada de visitantes nos Palácios de
Sintra e da Pena.
O recebimento da quantia indicada resultava de
determinação expressa da mencionada lei que, no seu art. 9º, dita
o seguinte: “Os demais palácios (que não o de Belém, referido no
preceito anterior), quintas, jardins, tapadas e cêrcas, a esta data
sem aplicação especial ou emquanto não a tiverem, serão
destinados à visita do público mediante taxas e condições a
regulamentar”. E mais à frente: “Do rendimento da taxa cobrada
nas propriedades do Estado, em Cintra, 25 por cento serão
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reparos
destinados à Misericórdia de Cintra”.
3. A entrega à Santa Casa da Misericórdia de Sintra de
uma percentagem sobre o valor resultante da venda de bilhetes
nos ditos palácios aconteceu desde então até ao momento em que
a Direcção do Instituto Português do Património Arquitectónico
(IPPAR) questionou a legalidade da norma em apreço e a
oportunidade e a conveniência da solução aí consignada (por
exemplo, no ano de 1999 foram entregues à Santa Casa da
Misericórdia, com base na mencionada prescrição legal e segundo
dados fornecidos por aquele Instituto, quase 49 milhões de
escudos), determinando, por despacho de 30 de Novembro de
1999, a suspensão dos pagamentos em causa.
Tal suspensão, só efectivada em Julho de 2000, ocorreu
após o Ministério do Trabalho e da Solidariedade – a Santa Casa
da Misericórdia de Sintra, como instituição particular de
solidariedade social que é, tem a sua actividade regulada pelas
disposições constantes do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de
Fevereiro, e é consequentemente tutelada por aquele Ministério –
ter enquadrado no âmbito das suas atribuições o apoio financeiro
do Estado à dita irmandade em termos a que se fará referência
mais à frente.
A situação descrita levou a que a Santa Casa da
Misericórdia de Sintra recorresse (em momento anterior à
referida solução de reenquadramento do apoio financeiro
concedido pelo Estado à instituição) designadamente ao Provedor
de Justiça, com o objectivo de ver reposta a situação anterior.
No decorrer da instrução do presente processo foram então
encetados contactos com a Direcção do IPPAR, com o Ministério
da Cultura e com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade,
tendo este Órgão do Estado tido acesso aos pareceres, também do
Ministério das Finanças, que terão fundamentado a decisão do
Governo de suspensão dos pagamentos efectivados ao abrigo da
citada Lei da Primeira República.
4. Não é a decisão em si de suspensão dos ditos pagamentos
à Santa Casa da Misericórdia de Sintra que se põe em causa no
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presente documento. Poderá ser correcta e é decerto legítima, em
si mesma, tal decisão. Sustenta no entanto o Instituto a referida
decisão numa interpretação da legislação aplicável que não pode
deixar de considerar-se dúbia – e o próprio IPPAR assim o
reconheceu –, sendo certo que poderia o Governo ter utilizado, no
caso concreto, um expediente jurídico que revestisse de maior
segurança a decisão tomada.
Também a solução referente ao novo enquadramento de
apoio financeiro do Estado à instituição merece, na minha
perspectiva, que dirija a Vossa Excelência os comentários que
mais à frente farei a esse propósito.
5. Assim, apoiou a Direcção do IPPAR a decisão de
suspensão dos pagamentos em apreço numa eventual revogação
tácita da norma contida na Lei de 1912, tendo em conta o espírito
da Constituição da República Portuguesa, a legislação que
actualmente enquadra as Misericórdias (e que aprova o Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social), a Lei
Orgânica do IPPAR e a Lei de Enquadramento Orçamental.
No entanto, conforme acima disse, é a própria direcção do
Instituto que sublinha as dúvidas resultantes de um tal
interpretação da lei, podendo ler-se no Despacho de 30 de
Novembro de 1999, que determina a referida suspensão, o
seguinte: “(...) Conforme se pode comprovar pela leitura do
presente parecer (que fundamentou a decisão) subsistem dúvidas
sobre a justeza e a legalidade deste procedimento (...)”. (...) Tudo
aponta no sentido de o dispositivo legal de 1912 poder ser
considerado como tacitamente revogado (...). (...) É minha
convicção que o procedimento actual da retenção e consignação da
receita pública a favor de outra entidade viola inequivocamente as
mais elementares regras de enquadramento orçamental (...). (...)
Assim, considerando as dúvidas suscitadas pela manutenção da
prática instituída em 1912 (...) entende a Direcção do IPPAR
suspender este procedimento (...) até que seja superiormente
esclarecida a legalidade do mesmo (...) e averiguando se a lei de
1912 está de facto revogada, como se crê”.
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6. Façamos então uma análise sobre a eventual revogação
tácita da norma de 1912 face à legislação pertinente actualmente
em vigor – deixando por isso de lado um estudo da mesma
reportada ao conjunto da legislação que desde 1912 veio
sucessivamente regulamentando a matéria mas já não se encontra
em vigor, e perante a qual a mesma Lei da Primeira República
poderia ter sido considerada tacitamente revogada.
Após um percurso evolutivo quanto à sua natureza
jurídica, as Irmandades da Misericórdia, Misericórdias ou Santas
Casas da Misericórdia são hoje explicitamente consideradas pela
lei como instituições particulares de solidariedade social e desta
feita enquadradas pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro (cf. designadamente
art.s 2º, nº 1, alínea e), 68º a 71º, 95º e 96º do Estatuto).
Do regime jurídico em causa e com pertinência para a
questão em apreço cumpre salientar o princípio que consubstancia
o apoio do Estado às entidades em foco, concretizado em “formas
de cooperação a estabelecer mediante acordos” (art. 4º, nºs 1 e 2
do Estatuto).
Nada resulta do diploma, incluindo das disposições
particularmente dirigidas às organizações religiosas e, dentro
destas, às instituições da Igreja Católica, que de alguma forma
possa enquadrar a atribuição, por lei, do apoio de que aqui nos
ocupamos.
Sendo assim, o montante atribuído pelo IPPAR à Santa
Casa da Misericórdia de Sintra apareceria manifestamente
desinserido do espírito que preside à legislação que actualmente
disciplina as Misericórdias na sua relação com o Estado e muito
em particular do mecanismo concreto concebido pelo legislador
para a concretização do apoio público prestado àquelas
Instituições.
Se é verdade que tal não tolhe a liberdade do legislador,
não é menos verdade que normas como a presente surgem agora
como anómalas, assistemáticas, em suma, como privilégio.
Atendendo ao regime jurídico consubstanciado no Decreto-
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Lei nº 119/83 e globalmente considerado, e à circunstância de o
montante especificamente percebido pela Irmandade da
Misericórdia de Sintra não ser de forma alguma despiciendo –
atrás ficou dito que no ano de 1999 tal quantia ascendeu a perto
de 49 mil contos –, de o valor em causa tender a crescer de ano
para ano, já que o número de visitantes bem como o preço dos
bilhetes tenderão naturalmente a elevar-se –, e de muitas outras
misericórdias, para não dizer muitas outras instituições
particulares de solidariedade social, estarem em condições de
receber um subsídio semelhante – pense-se nas instituições com
actividade localizada em áreas que abrangem outros palácios
nacionais ou em áreas onde se situam por exemplo os
monumentos que à semelhança dos palácios nacionais são
considerados serviços dependentes do IPPAR e constam do Anexo
I à Lei Orgânica deste Instituto –, não será abusivo interpretar
todo o contexto legislativo em análise no sentido da revogação
tácita da norma contida na Lei de 1912.
Tal prescrição legal, provavelmente justificada face à
realidade social e institucional existente à data em que foi
aprovada, revela-se desajustada do quadro legal, social e
institucional actualmente relevante, e desenquadrada do espírito
que enforma hoje em dia o reconhecimento, valorização e apoio do
Estado às entidades particulares em causa.
Recordando o estipulado no art. 9º, nº 1, do Código Civil,
“a interpre-tação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir
a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei
foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é
aplicada”.
7. Importa agora ter presentes as regras sobre a cessação
da vigência das leis. Desta feita, de acordo com o disposto no art.
7º, nº 2, do Código Civil, a incompatibilidade das novas disposições
com as regras precedentes gera a revogação tácita destas. Sucede
que terá de considerar-se que a norma da legislação de 1912 que
para aqui releva possa consubstanciar uma lei especial face
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designadamente à lei geral que hoje aprova o Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social. E diz o mesmo
dispositivo do Código Civil, no seu nº 3, que a lei geral não revoga
a lei especial, “excepto se outra for a intenção inequívoca do
legislador”.
Ora, não parece possível descortinar, no quadro legal de
que nos ocupamos, uma intenção inequívoca do legislador no
sentido da revogação em apreço. Pelo que, a tomar-se a norma de
1912 como “especial” face à legislação que ora regulamenta as
instituições particulares de solidariedade social, a conclusão com
base na qual, embora com dúvidas, a Direcção do IPPAR decidiu
como decidiu, estará seriamente comprometida.
8. É claro que perante o exposto, sempre subsistirá a
possibilidade de a norma constante da Lei de 1912 poder ser
reputada de inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade. De facto, conforme já acima adiantado, muitas outras
entidades abrangidas pelo regime jurídico do Decreto-Lei nº
119/83 reuniriam condições para a atribuição de um subsídio
semelhante.
Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o
princípio da igualdade vincula o legislador, tanto quando este
reconhece direitos, concede benefícios ou confere prestações
estaduais, como quando restringe direitos, impõe encargos ou
comina sanções” (in “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, p. 130). Adiantam ainda, na
mesma anotação ao art. 13º da Lei Fundamental, que não
obstante a proibição de discriminações não significar uma
exigência de igualdade absoluta nem a proibição de diferenciações
de tratamento, “o que se exige é que as medidas de diferenciação
sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança
jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não
se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.
E concluem: “As diferenciações de tratamento podem ser
legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de
situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos
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indicados no nº 2 (ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição social); (c) tenham um fim
legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se
revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do
seu objectivo” (ob. cit., p. 128).
Perante a questão ora levantada, importa considerar a
possibilidade de a norma em causa, tendo em perspectiva uma
eventual violação do princípio da igualdade, estar ferida de
inconstitucionalidade superveniente a partir da entrada em vigor
da Constituição actual, ou mesmo ter sido revogada, como alguns
autores defendem face ao teor do art. 293º, nº 1, da sua versão
originária. Sublinha-se que, conforme explicitam Gomes
Canotilho e Vital Moreira em anotação ao actual art. 290º da Lei
Fundamental, “é em princípio irrelevante que o direito ordinário
anterior (à Constituição de 1976) pudesse ou houvesse de ter-se
por inconstitucional à face da ordem constitucional anterior à
CRP ou da ordem constitucional vigente à data da produção das
normas em causa, pois o único juízo que importa é o do seu
confronto com a nova Constituição” (ob. cit., p. 1072).
Sucede que a invocação de uma eventual
inconstitucionalidade da norma da Lei de 1912 por violação do
princípio da igualdade, consignado na Constituição actual em
qualquer uma das suas versões, leva-nos à ponderação da
justificação, em termos materiais, do benefício concedido a uma
misericórdia e negado às demais em idênticas condições.
Ora, no presente caso também será defensável considerar
como inconstitucional a não adopção de medidas de apoio
semelhantes face a quem esteja em situação idêntica. Trata-se de
uma questão típica das chamadas omissões relativas, sugerindo o
plano da constitucionalidade que se alargue o benefício a todos
quantos estejam em situação de igualdade, não o retirando a
quem do mesmo já goza.
Face ao exposto, fácil se torna verificar que também a
argumentação no sentido de uma alegada inconstitucionalidade da
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norma de 1912 em apreço não suportará de forma definitiva a
decisão do IPPAR.
Ainda que assim não fosse, não será curial que a
Administração, substituindo-se aos tribunais, exerça uma espécie
de fiscalização da constitucionalidade, em concreto e, muito
menos, em abstracto, em termos que não lhe são facultados pela
Constituição.
Obrigada à observância do bloco da legalidade, só em
situações de inexistência de lei é que será legítima tal
desobediência.
9. Situação idêntica ocorre com a invocada violação da Lei
Orgânica daquele Instituto.
De facto, de acordo com os dados disponíveis no processo
no que toca às actividades prosseguidas pela Santa Casa da
Misericórdia de Sintra, não parece afastada a possibilidade de
poder aquela entidade beneficiar da concessão de um subsídio, nos
termos a que alude o art. 2º, nº 2, alínea i), do Decreto-Lei nº
120/97, de 16 de Maio.
Ainda que assim não fosse, ultrapassada a questão da
hipotética revogação, nos mesmos moldes acima afirmados quanto
à legislação sobre IPSS, não possui a Lei Orgânica do IPPAR
qualquer valor reforçado que possa conduzir à invalidade da Lei
de 1912.
10. Finalmente, também não terá razão de ser a
argumentação expendida a propósito de uma eventual
incompatibilidade da norma de 1912 com as regras de
enquadramento orçamental, actualmente aprovadas pela Lei nº
91/2001, de 20 de Agosto.
Ao contrário do que é afirmado num parecer do Gabinete
Jurídico e Contencioso do Ministério das Finanças, constante do
presente processo, conclui-se da análise dos Orçamentos do
IPPAR dos anos de 1999-2000 e 2001 que a rubrica 06.03 do
Orçamento da Receita está dotada da totalidade das receitas
provenientes das entradas em monumentos afectos ao IPPAR,
logo também dos Palácios de Sintra e da Pena, facto que foi aliás
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confirmado pelo Instituto.
Por outro lado, informou o IPPAR este Órgão do Estado
que o pagamento à Santa Casa da Misericórdia de Sintra do
montante aqui em foco sempre foi contabilizado como operação de
tesouraria.
Desta feita – e não obstante poder questionar-se a forma
como aparece contabilizado o montante atribuído à Misericórdia
de Sintra – não procederão as razões que apontavam para a
violação da lei de enquadramento orçamental, designadamente
das disposições relativas ao princípio da especificação das receitas
e despesas.
No que se refere, por seu turno, ao princípio da não
consignação do produto das receitas à cobertura de determinadas
despesas, a verdade é que a Lei de Enquadramento Orçamental (a
actual, mas também a anterior) exceptua de tal previsão “as
receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas
despesas por expressa estatuição legal ou contratual” (art. 7º, nº
2, alínea f), da Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto. V. art. 6º, nº 2, da
Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro, hoje revogada por aquela).
Sublinha-se no entanto, que a nova Lei de Enquadramento
Orçamental determina que as normas que consignem certas
receitas a determinadas despesas tenham carácter excepcional e
temporário (art. 7º, nº 3).
11. É por tudo o que fica exposto que entendi dirigir a
Vossa Excelência o presente ofício.
Sublinho que não me parece incorrecta – pelas razões
acima aduzidas a propósito do desenquadramento da solução legal
em análise face à actual legislação que enforma as misericórdias e
também da sua eventual desconformidade à Lei Fundamental, por
violação do princípio da igualdade – a decisão tomada pelo
Governo no sentido da suspensão dos pagamentos que vinham
sendo feitos à Irmandade da Misericórdia de Sintra, pagamentos
estes que não podem representar para esta instituição um direito
adquirido.
Assim sendo, ao invés de ter apoiado a mencionada decisão
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numa fundamentação jurídica que não pode deixar de entender-se
como duvidosa, conforme reconheceu o próprio IPPAR, teria sido
preferível, em minha opinião, que o Governo tivesse procedido à
expressa revogação da norma contida na Lei de 1912, em nome da
certeza e segurança jurídicas tão importantes num Estado de
Direito.
É o que aqui deixo à consideração de Vossa Excelência.
12. Finalmente, uma palavra, não menos importante,
relativamente à solução alternativa encontrada pelo Governo para
de alguma forma “compensar” a Santa Casa da Misericórdia de
Sintra dos efeitos de tal decisão.
Segundo dados constantes do processo pendente nesta
Provedoria de Justiça, terá o então Ministério do Trabalho e da
Solidariedade decidido a atribuição à instituição de um subsídio de
reequilíbrio financeiro no valor de 15 milhões de escudos, bem
como a celebração, com a mesma entidade, de novos acordos de
cooperação e a revisão de outros já existentes.
O enquadramento do apoio financeiro do Estado à
misericórdia em causa no âmbito da legislação que enforma as
instituições particulares de solidariedade social terá sido sem
dúvida a melhor opção em termos de orientação seguida pelo
Executivo.
Importa no entanto ter presente que a Irmandade da
Misericórdia de Sintra recebia o apoio financeiro de que nos
ocupamos na presente análise há quase noventa anos, pelo que tal
verba representaria para a instituição não só uma mais-valia
considerável e considerada para efeitos de planeamento da
actividade da mesma, como uma verdadeira almofada financeira,
sustentada que era por uma norma legal tão vetusta.
Por outras palavras, a confiança na manutenção dessa
receita terá determinado a concepção de iniciativas e a realização
de investimentos por parte da santa casa que não teriam
viabilidade não fosse a possibilidade do financiamento em causa.
Muitos dos referidos projectos estarão ainda em fase de
concretização, correndo o risco de não resistir ao corte efectuado.
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Atento tudo o que fica exposto, permito-me sugerir a Vossa
Excelência que uma eventual revogação expressa da norma
constante da Lei de 1912 – ou a manutenção da situação actual,
isto é, a suspensão dos pagamentos sem revogação expressa da
norma – seja acompanhada, caso se verifique a sua necessidade, de
medidas de apoio financeiro pontuais, que o Governo poderá e
deverá enquadrar no âmbito de competências do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, tendo em vista possibilitar um
período de transição que permita à Santa Casa da Misericórdia de
Sintra reequacionar todos os seus projectos com base na nova
realidade.
Tal prolação de norma legislativa poderá verificar-se em
diploma próprio ou, o que deixo à consideração de Vossa
Excelência, aproveitando procedimento de ordem mais genérica,
v. g. em lei orçamental futura ou a respeito de legislação sobre o
sector do património cultural edificado pertencente ao Estado.
É considerando a circunstância de o Ministério da Cultura
ter centralizado, desde o início, o tratamento da presente questão,
que me dirijo a Vossa Excelência, na perspectiva de uma iniciativa
no âmbito do Governo com vista à concretização do que acima fica
sugerido.
Resposta do Ministério da Cultura:
Relativamente ao assunto mencionado (...) e na sequência
do ofício enviado por V.Exa. no passado dia 19 de Abril, o qual
mereceu a nossa melhor atenção, encarrega-me o Senhor Ministro
da Cultura de informar V.Exa. que este Ministério está
sensibilizado para a presente questão, tendo acolhido as sugestões
então apresentadas, nomeadamente o apelo à emissão pelo
Governo de uma norma revogatória do artigo 9º da Lei do
Congresso da República de 1912, procedimento que propugna seja
acompanhado da celebração pelo Ministério da Segurança Social e
do Trabalho de acordos com a Santa Casa da Misericórdia de
Sintra, no quadro legal decorrente do Estatuto das Instituições de
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reparos
Solidariedade Social.
Consciente do cariz político-legislativo, por um lado e do
cariz político-social, por outro, inerente à presente questão,
entende, ainda, este Ministério que as medidas acima referidas
devem aguardar o contexto político oportuno, o qual não deverá
esquecer a necessária articulação com o Ministério da Segurança
Social e do Trabalho.
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R-5080/00
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Ministra da Justiça
Assunto: Código de Processo Civil. Alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, e Lei nº 30-
D/2000, de 20 de Dezembro. Citação por via postal
simples.
I
As mais recentes alterações ao Código de Processo Civil,
concretizadas por via da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
183/2000, de 10 de Agosto, e da Lei nº 30-D/2000, de 20 de
Dezembro, desencadearam um leque de reacções por parte das
entidades que, de algum modo, estão relacionadas com a
actividade dos tribunais, algumas delas participando mesmo na
produção da mencionada normação.
A verdade é que tal cadeia reactiva não se circunscreveu a
esses operadores judiciários, já que foram as preocupações do
cidadão comum, face ao sentido da evolução legislativa registada,
que motivaram a abertura na Provedoria de Justiça do presente
processo. Tal demonstra que as modificações levadas a cabo
suscitam alguma perplexidade, não apenas do ponto de vista da
sua adequação técnico-jurídica, mas também, diria mesmo
sobretudo, na medida em que geram um sentimento generalizado
de dúvida quanto à sua eventual compatibilidade com os valores
estruturantes de um Estado de Direito Democrático.
Esclareço, desde já, que o âmbito do presente ofício se
circunscreve à questão da citação em processo civil, objecto
nuclear das queixas que me foram dirigidas e manifestamente a
matéria que revela, no quadro dos princípios que regem o nosso
ordenamento jurídico, maiores dificuldades.
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reparos
Ficam, desta feita, de fora desta exposição as modificações
operadas no seio das notificações em processo penal, já que
entendo que o enquadramento da questão revela aqui contornos
substancialmente distintos dos do processo civil, que me levam a
considerar não se lhes aplicar o fundamento da presente
comunicação.
De facto, no caso do processo penal, o arguido indica,
aquando da prestação do termo de identidade e residência (medida
de coacção automaticamente aplicada na constituição de arguido),
para o efeito de poder ser notificado por via postal simples, a
respectiva morada, o local de trabalho ou outro domicílio à sua
escolha (art. 196º, nº 2, do Código de Processo Penal, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro).
No mencionado termo de identidade e residência constará que foi
dado conhecimento ao arguido de que as notificações posteriores
serão feitas por via postal simples para a morada aí indicada, salvo
se o mesmo comunicar uma outra, nos termos definidos na lei (nº
3, alínea c), do artigo citado).
Também é permitida a notificação por via postal simples
aos assistentes e às partes civis, para o efeito indicando uns e
outras à autoridade judicial, a sua residência, local de trabalho ou
outro domicílio. Tal indicação é acompanhada da advertência de
que qualquer mudança da morada mencionada deve sempre ser
comunicada, nos moldes referidos na lei, à secretaria onde os
autos se encontram a correr (cf. art. 145º, nºs 5 e 6, do mesmo
Código, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000).
Assim sendo, a notificação em processo penal por via postal
simples acontece em circunstâncias em que, tanto o arguido como
o assistente ou a parte civil, têm já conhecimento do decurso de
um processo em que são, de uma forma ou outra, intervenientes,
não se colocando aqui a questão, afinal objecto da presente
análise, do eventual desconhecimento, por parte dos cidadãos
colocados numa qualquer posição processual, maxime como
arguidos, da existência daquela acção.
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Nota preliminar
1. Começo por referir que o presente documento pretende
ser, não apenas mais uma reacção às inovações levadas a cabo pelo
legislador, mas um contributo para aquilo que penso poder
constituir um melhoramento do quadro legal e dos procedimentos
em discussão.
De qualquer forma, desde logo, não deixarei de referir a
Vossa Excelência que a orientação subjacente às modificações
legislativas que aqui me ocupam faz-me comungar de muitas das
preocupações já suficientemente trazidas a público por diversos
quadrantes da vida jurídica e judiciária do país, colocando-me
dúvidas que me atreveria a qualificar como não despiciendas.
2. Antes de mais, ao nível da constitucionalidade da
solução que integra, dentro do enquadramento legal vigente,
referir-me-ei à possibilidade de a citação poder consolidar-se
através de uma comunicação ao respectivo destinatário pela via
postal simples, nos moldes estabelecidos pela legislação em causa.
É o próprio Código de Processo Civil, no seu art. 228º, nº 1,
que define a citação como “o acto pelo qual se dá conhecimento ao
réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama
ao processo para se defender”. O conhecimento efectivo da
propositura, contra determinada pessoa, de uma qualquer acção, e
dos termos exactos da mesma, num tribunal – órgão com
competência constitucional para defender os direitos e interesses
legítimos dos cidadãos e dirimir conflitos, sendo as suas decisões
apenas sindicáveis por outro órgão jurisdicional –, consubstancia a
garantia primeira e incontornável do cumprimento dos princípios
do contraditório e da igualdade, enunciados de forma genérica nos
art.s 3º e 4º do referido Código, mas com expressão necessária em
todos os momentos do processo civil, constituindo uma sua
verdadeira trave mestra.
Tais princípios encontram inevitável consagração na
Constituição da República Portuguesa, mormente nos respectivos
art.s 20º e 2º, este último definidor do conceito de Estado de
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Direito Democrático.
A propósito do princípio do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efectiva, consubstanciado no primeiro daqueles
preceitos, assinala o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº
960/96, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de
Dezembro de 1996, como parte do respectivo conteúdo conceptual
a proibição de indefesa, que consistirá na “privação ou limitação
do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto
dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”. Adianta o
mesmo Tribunal que “a violação do direito à tutela judicial
efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa,
verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas
processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a
impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí
resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”.
Não é a modalidade em si – de citação por via postal
simples – que gera as dúvidas com que se defronta este Órgão do
Estado. É antes a possibilidade que o mecanismo da citação por
via postal simples, tal como concebido na legislação em causa,
desencadeia, no sentido de poder inviabilizar o conhecimento por
parte do cidadão, pelo menos em tempo útil para efectivação de
uma defesa cabal, de que foi contra si proposta uma acção judicial.
Sendo certo que, conforme se lê no Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 210/90 (publicado no Diário da República, II
Série, de 22 de Janeiro de 1991), o direito em análise não implica
a garantia de uma certa forma de citação ou de um certo modo de
chamamento do réu a juízo, pelo que “a forma desse conhecimento
não haverá de ser sempre idêntica, pois que as complexas
situações da vida justificam ou podem justificar um tratamento
diversificado por parte do legislador”, também “é manifesto que,
pelo lado daqueles contra quem as acções são dirigidas, o direito
ao tribunal apenas pode exercer-se se e quando lhe for dado
conhecimento da existência do respectivo pedido” (sublinhado
meu).
Por seu turno, escreve Carlos Lopes do Rego (“Acesso ao
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ExAssuntos político-constitucionais ...
direito e aos tribunais”, in “Estudos sobre a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional”, Editorial Notícias, 1993, pp. 43 e ss.)
que “embora considerando que a Constituição não impõe um
modelo predeterminado para o processo judicial entre
particulares, gozando, consequentemente, o legislador ordinário
de ampla margem de discricionariedade no delinear da respectiva
tramitação, segundo considerações de oportunidade, eficácia e
celeridade, deverá esta subordinar-se, no entanto, a um
cumprimento minimamente satisfatório daqueles dois princípios
fundamentais (o do contraditório e o da igualdade processual ou
igualdade de armas)” (pp. 55 e 56).
Por outro lado, ainda, sintetizando a orientação
jurisprudencial sobre a matéria, pode ler-se no aresto do Tribunal
Constitucional nº 960/96, acima já identificado, que o direito de
acesso aos tribunais tem vindo a ser caracterizado pela respectiva
jurisprudência como o “direito a uma solução jurídica dos
conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com
observância de garantias de imparcialidade e independência,
possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento
das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes
poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as
suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o
valor e resultado de umas e outras”.
Não tecendo, por ora, outro tipo de considerações a que
mais à frente voltarei, sobre as dificuldades específicas que
poderão enquadrar a concretização do novo regime, não será para
já difícil elencar um conjunto de situações em que o réu, estando
de boa fé, isto é, não estando a furtar-se à citação, poderá ver
confessados os factos adiantados na petição inicial ou ver admitido
como válido o próprio pedido sem possibilidade de ter
apresentado, nos moldes que lhe são garantidos pelo ordenamento
constitucional português, a sua defesa. Para tanto, bastará que se
tenha ausentado em gozo de férias por um período de tempo mais
prolongado, que esteja temporariamente a trabalhar fora do local
da sua residência, que esteja a residir, por um período transitório
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e pelos motivos mais variados (doença, assistência à família,
obras), em casa de familiares ou amigos. E o leque de
possibilidades reais não comprometerá decerto o que acima fica
dito.
Sublinha-se que o único “processo de registo” a que fica
submetido o procedimento em causa – conforme se lê no
preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/2000, “para se assegurar a
correcta expedição e entrega da citação por via postal simples
exige-se que o oficial de justiça lavre uma cota no processo com a
indicação expressa da data e do endereço postal morada para o
qual expediu a carta e que o distribuidor postal lavre uma
declaração da qual conste a data e o local de depósito da mesma ou
das razões que impossibilitaram esse depósito, ficando assim
consagrado um sistema de duplo controlo da realização desta
modalidade de citação” – não assegura de forma alguma que a
carta chegue efectivamente ao destinatário e que este tome
conhecimento do teor da mesma.
Poderá aduzir-se ser sempre possível arguir, nos termos
previstos no art. 195º, alínea e), do Código de Processo Civil, a
falta de citação. Se tal proposição se configura verdadeira, não
obstante acarretar dificuldades que se prendem, não só com a
produção da prova negativa mas igualmente com o
enquadramento que a norma em causa passou a ter com a
publicação da nova legislação (assunto que adiante retomarei),
também não deixa de ser verdade que, no campo dos princípios de
que nesta fase nos ocupamos, não se revelará fácil, mesmo assim,
justificar uma condenação ou a tramitação de um processo contra
uma pessoa, decorrente de uma não-prestação, ou de uma
prestação condicionada, por esta pessoa, dos argumentos da sua
defesa.
Assim, não serão provavelmente desprezíveis os danos que
poderão causar uma condenação ou mesmo uma simples
tramitação de um processo judicial contra um cidadão em termos
injustos ou apenas incorrectos. No domínio dos princípios, a
defesa permitida ab initio será sempre substancialmente distinta
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da defesa conseguida a posteriori, mesmo levando esta à anulação
de todo o processado, como se nada se tivesse passado.
Este “como nada se tivesse passado” só ocorrerá, como é
bom de ver, no plano jurídico – formal e material do ponto de vista
do desfecho da acção –, não apagando no entanto o que entretanto
ocorreu em virtude de uma condenação ou da concretização de
actos judiciais, a saber aqueles que nunca teriam ocorrido se o réu
tivesse tido conhecimento da propositura da acção ao tempo em
que esta se verificou.
Chamando à colação a doutrina do Prof. José Lebre de
Freitas, adianta Carlos Lopes do Rego, no estudo acima
identificado, que, na perspectiva daquele autor, o princípio do
contraditório deve “ser entendido como o «princípio da
participação efectiva (das partes) no desenvolvimento do litígio»:
às partes deve ser fornecida, ao longo do processo, a possibilidade
de influírem em todos os elementos que se encontrem em efectiva
ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo
se pressintam como potencialmente relevantes para a decisão”
(ob. cit., p. 58).
Não parece adequado basear a bondade da actual solução
legislativa na ideia, porventura correcta, de que as situações
acima mencionadas, como potencialmente não permitindo o
conhecimento, pelo réu, da propositura contra si de uma acção e
dos termos do pedido, serão residuais. No domínio igualmente dos
princípios, o Estado de Direito Democrático não se compadecerá
com tal argumentação.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
(in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição
revista, 1993, p. 65), “ao Estado incumbe não apenas «respeitar»
os direitos e liberdades fundamentais mas também «garantir a
sua efectivação». Daqui resulta o afastamento de uma concepção
puramente formal, ou liberal, dos direitos fundamentais, que os
restringisse às liberdades pessoais, civis e políticas, e que
reduzisse estas a meros direitos, a simples abstenções do Estado.
Com efeito, por um lado, importa defender os direitos de liberdade
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não só perante o Estado mas também perante terceiros,
sucedendo que, muitas vezes, é aquele que está em condições de os
garantir perante os segundos”.
Na esteira deste mesmo entendimento, conclui-se no
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/91 (publicado no
Diário da República, II Série, de 02 de Abril de 1992) que “a
compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20º, nº 1, da
Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da
garantia do acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão
de prestação – e ainda a necessária articulação de tal garantia com
o princípio fundamental da igualdade (CRP, artigo 13º). (...) Desde
logo, porque o “direito ao tribunal”, nesta sua
pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever
de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa:
significa antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa
qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdicional dos
seus direitos”.
Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 14 de Maio de 1996 (in Boletim do Ministério da
Justiça nº 457, pp. 288 e ss.) a citação “é simplesmente o acto
mais relevante para efeitos de realização do princípio do
contraditório, sem o qual não há transparência nem garantias de
defesa”, sendo que “os tribunais não podem deixar de ser
exigentes na averiguação do condicionalismo de uma citação, não
em termos de formalismo por formalismo, mas na perspectiva
essencial da sua causa final, a saber, a dação de conhecimento
efectivo, a uma pessoa, de que está accionada judicialmente, para
que possa exercer, em plenitude, o seu direito de defesa. (...)
Trata-se de uma problemática jurídica e ética a respeitar,
designadamente por quem intervém no acto de citação”.
A citação por via postal simples constitui uma opção. A
verdade – e não se pode escamotear a questão –, é que tal opção
acarretará sempre a possibilidade, mesmo que esta seja residual,
de um cidadão ser condenado sem poder apresentar a sua defesa,
ainda que possa anular todo o procedimento conducente à decisão
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judicial, ou de ser condenado sem ter tido oportunidade de
contestar ab initio aquilo de que vinha acusado. A diferença é
importante e faz todo o sentido no campo dos princípios. A opção
por uma ou outra solução é também ela determinante e deve ser
rigorosamente ponderada.
Não se pode de resto afirmar que a decisão legislativa
tenha sido pacífica, no quadro parlamentar. Não obstante o
reconhecimento unânime da necessidade de mudanças no sistema
de aplicação da Justiça em Portugal, o debate parlamentar, na
reunião plenária da Assembleia da República de 20 de Outubro de
2000, em sede de apreciação do Decreto-Lei nº 183/2000, prova a
ausência de consenso na orientação escolhida (cf. Diário da
Assembleia da República, de 21 de Outubro de 2000).
3. Ainda no domínio da constitucionalidade, ultrapassada a
questão mais específica acima explicitada, importará sempre
apurar se as alterações legislativas de que nos ocupamos
trouxeram ou não ao processo civil uma diminuição global das
garantias de defesa do cidadão, insustentável daquele ponto de
vista.
E, por isso, as sugestões contidas no presente ofício,
formuladas nos termos mais à frente explicitados, partem da
minha convicção de que o actual regime consubstancia um
desequilíbrio relevante e mesmo inadmissível no campo dos
princípios do contraditório e da igualdade, reclamando uma
reapreciação com vista à salvaguarda dos direitos do cidadão réu,
tal como decorrem da Lei Fundamental, e ao reajustamento da
igualdade de posições das partes no processo civil. É a este
assunto que voltarei mais tarde, em sede, conforme já adiantado,
de formulação de propostas.
4. Refiro ainda que alguns pontos mais específicos do novo
regime geram igualmente dúvidas sobre a respectiva
conformidade à Constituição. É o caso da eventual desigualdade
decorrente da circunstância de a citação feita em pessoa diversa
da citanda se mostrar ilidível, nos termos legais (cf. art. 238º-A, nº
1, do Código de Processo Civil), ao contrário do que sucederá com
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a eventual não entrega da carta ao destinatário no âmbito das
situações que caem na alçada da citação por vai postal simples
(seja nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito, nos moldes
consubstanciados no art. 236º-A, nº 2, do Código, seja nos
restantes casos, quando sai frustrada a citação por via postal,
conforme decorre do disposto no art. 238º da legislação).
5. Tecidos os comentários decorrentes da apreciação do
novo regime, face à orientação sobre a matéria expressa no texto
constitucional, importa agora explicitar que, não obstante a
viabilidade da arguição da violação do direito de acesso à justiça,
consagrado no art. 20º da Constituição, na sua vertente de direito
de defesa e de garantia do princípio do contraditório, e da
possibilidade de invocação do desrespeito do princípio da
igualdade, plasmado de forma genérica no art. 13º, ambos com
expressão mais ampla no art. 2º da Lei Fundamental, sempre se
refere que um pedido de fiscalização abstracta, qualquer que fosse
a posição a final assumida pelo Tribunal Constitucional, revelar-
se-ía inevitavelmente uma decisão tardia, designadamente face a
prováveis iniciativas em sede de fiscalização concreta.
É que esses hipotéticos recursos, ao serem providos,
sempre conduziriam a uma eventual alteração legislativa ou à
aplicação do mecanismo previsto no art. 281º, nº 3, da
Constituição (passagem da fiscalização concreta à abstracta), com
a consequente inutilidade de uma iniciativa do Provedor de
Justiça. Por seu turno, uma série de decisões de não provimento
levaria com toda a probabilidade a uma negação desse pedido em
sede abstracta.
Julguei desta feita pouco adequado enveredar pela via da
fiscalização da constitucionalidade.
6. Antes de entrar na fase das sugestões, nos termos já
atrás explicitados, entendo ainda adequado referir que o regime
legal em vigor sobre a citação em processo civil me suscita dúvidas
sérias sobre a oportunidade, conveniência e necessidade das
medidas tomadas.
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Não valerá a pena insistir aqui na ideia da morosidade da
justiça. Será todavia o processo civil uma das principais causas
deste fenómeno, em particular o regime anterior da citação? A
verdade é que não creio terem resultado, da discussão tida sobre o
assunto, suficientemente claras as respostas a tais perguntas e
tão-pouco direccionadas, de molde a justificarem uma alteração do
regime da citação, tal como veio a ser concebido, atendendo
sobretudo aos riscos, designadamente em matéria constitucional,
que a solução em si mesma comporta.
Por exemplo, num estudo sobre bloqueios ao andamento
dos processos, levado a cabo em 1995 pelo Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa, foi possível concluir pelo
seguinte elenco de causas de morosidade da justiça: “más
condições e ambiente de trabalho; irracionalidade na distribuição
de magistrados e de funcionários judiciais, impreparação ou
negligência de magistrados e funcionários, volume de trabalho,
recursos a peritos e outros técnicos cujo trabalho não é controlado
pelos tribunais, cumprimento das cartas precatórias e rogatórias”
(in “Os Tribunais na Sociedade Portuguesa”, Conclusões, Volume
V, pp. 10.10 e 10.11).
Em nenhum momento do mencionado estudo é extraída a
conclusão, e de resto nenhuma conjugação de dados expressa no
mesmo documento permite chegar a tal tipo de consideração, de
que a inviabilização da citação dos réus em processo civil constitua
o nó górdio do sistema.
Refere-se, no entanto, no preâmbulo do Decreto-Lei nº
183/2000 ser “unânime que uma das fases mais demoradas no
processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou
mais de um ano até à sua realização”. Admitindo que assim seja,
será por seu turno a verdadeira causa de tal morosidade a que
aparece seguidamente expressa no mesmo preâmbulo? É
realmente o processo civil que não se adapta aos dias de hoje ou é
a estruturação dos serviços judiciários, com todos os problemas
inerentes ao seu (des)funcionamento actual – realidade que
desempenha de resto o papel principal no estudo atrás
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mencionado –, que se encontra inapta a concretizar esse processo
civil? As citações são goradas por culpa dos particulares, que se
esquivam à sua recepção, ou por culpa do Estado que não dispõe
de meios adequados e suficientes para que as mesmas conheçam
uma taxa de sucesso bem diferente?
São a este propósito pertinentes as palavras do Prof. José
Lebre de Freitas no seu artigo “A Crise e o Processo Civil” (in
“Justiça em Crise? Crises da Justiça”, Publicações Dom Quixote,
2000, p. 275): “Em tempo de crise da justiça, é normal que se
questione o papel nela desempenhado pelo direito processual civil.
Menos natural é a tendência para ver na lei de processo a origem,
ou o mais importante factor de agravamento dessa crise. Esta
imputação é, porém, quer em Portugal quer em outros países, um
hábito. O processo civil aparece assim, com frequência, como bode
expiatório de deficiências na orgânica judiciária, na preparação de
magistrados, advogados e funcionários judiciais e no controlo do
funcionamento do sistema de justiça”.
Expressivo é igualmente o aviso feito na mesma obra, desta
vez pelo meu antecessor, Conselheiro Menéres Pimentel, num
artigo intitulado “Algumas Reformas Necessárias”: “Julgo (...)
importante estabelecer-se, ao contrário do que tem sido prática,
provavelmente inconscientemente determinada, uma política
estruturada de contenção legislativa. É inadequado solicitar-se aos
agentes judiciários um esforço contínuo de apreensão de novas
regras processuais, muitas vezes de mais-valia duvidosa face ao
statu quo ante, tendo em conta os custos da adaptação de
procedimentos e de digestão das reformas pela máquina judicial”
(p. 302).
Dando como válida a elevada percentagem de devoluções
de cartas registadas, invocada sistematicamente como
fundamento da nova legislação, a que ficam a dever-se, afinal, tais
números? À fuga dos cidadãos à citação ou à ausência de um
sistema global, integrado e actualizado de informações sobre o
domicílio dos cidadãos no nosso país, a que se junta, conforme já
referido, uma máquina judiciária incapaz de dar resposta cabal às
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ExAssuntos político-constitucionais ...
actuais exigências em matéria de justiça? Não estará, neste caso, o
legislador a remeter para o cidadão culpas que ao Estado devem
em primeira linha ser atribuídas? Não estará o legislador a
desresponsabilizar o Estado, e a sacrificar ilegitimamente os cida-
dãos, com reflexo numa intolerável diminuição das garantias de
defesa destes?
Conforme se pode ler num outro aresto do Tribunal
Constitucional (o Acórdão nº 678/98, publicado no Diário da
República, II Série, de 04 de Março de 1999) “a celeridade
processual, conquanto sendo um valor que deve presidir à
administração da justiça, não poderá, claramente, ser erigida a um
tal ponto que, em seu nome, vá sacrificar aqueloutros valores que,
afinal, são componentes de direitos fundamentais tais como os do
acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma
efectividade de defesa”.
Gomes Canotilho adianta, por seu turno (in “Manual de
Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 3.ª edição,
Almedina, 1999), que “a exigência de um processo sem dilações
indevidas, ou seja, de uma protecção judicial em tempo adequado,
não significa necessariamente “justiça acelerada”. A “aceleração”
da protecção jurídica que se traduza em diminuição de garantias
processuais e materiais (...) pode conduzir a uma justiça pronta
mas materialmente injusta” (p. 467).
7. Sempre se dirá, por fim, para além dos reparos acima
feitos, que tenho fundadas dúvidas sobre se a solução legal
encontrada trará, afinal, benefícios com tradução na aceleração da
Justiça.
Apenas se deixa como exemplo – muitos outros poderiam
ser aqui referidos – o procedimento de consulta às entidades
detentoras das bases de dados dos Serviços de Identificação Civil,
da Segurança Social, da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral de Viação, o qual, nos moldes em que se encontra
concebido e a ser aplicado (implicando uma troca de
correspondência nem sempre eficaz entre os tribunais e aqueles
organismos), poderá vir a revelar-se, na prática, um factor
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Censuras e
reparos
tendencial de indução da morosidade processual.
8. Concluída, desta feita, a nota preliminar a propósito das
dúvidas suscitadas a este Órgão do Estado no que toca, por um
lado, à constitucionalidade da legislação reformuladora do
instituto da citação e, por outro, à oportunidade, conveniência e
necessidade da intervenção do legislador que culminou na
publicação do Decreto-Lei nº 183/2000, importa agora direccionar
o presente ofício para a análise da citação no quadro global
decorrente da actual lei processual civil.
Citação por via postal simples
9. Prescreve o actual art. 236º-A, nº 1, do Código de
Processo Civil que “nas acções para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação
será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao
citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido
inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se
esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se
deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização
da citação em caso de litígio”.
Não obstante ter estado, ao que parece, no espírito do
legislador, circunscrever o meio excepcional consagrado por tal
dispositivo apenas aos contratos de que resultem obrigações
periódicas – até atendendo ao teor do art. 6º do Decreto-Lei nº
183/2000, que obrigou as “entidades prestadoras de serviços
vinculadas a contratos de execução continuada” a informarem os
seus clientes sobre as novas regras da citação em caso de litígio
emergente daqueles contratos –, a verdade é que isso mesmo não
resulta líquido da redacção da mesma norma.
De facto, conforme se pode ler na anotação ao artigo feita
por Abílio Neto (in “Código de Processo Civil Anotado”, 16.ª
edição actualizada, Coimbra Editora, Fevereiro de 2001, p. 349),
“na reforma empreendida pelo DL nº 183/2000, o legislador, a par
de manter a regra da citação por via postal registada (...), abriu a
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possibilidade da citação por via postal simples (designadamente)
nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito,
quando neste se tenha inscrito o domicílio ou a sede para
identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente
convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada
ou sediada para efeitos de citação em caso de litígio (art. 236º-A,
nº 1)”.
Ora, não resulta claro da leitura da norma em apreço que
esta não se aplique, por exemplo, aos contratos reduzidos a escrito
de que resultem obrigações de prestação pecuniária única ou com
carácter não periódico, revelando-se desta feita importante que o
legislador explicite na lei, de forma adequada e inequívoca, aquele
que parece ser o seu objectivo, qual seja o de circunscrever tal
mecanismo precisamente aos contratos de execução continuada.
De resto, não se pode dizer que o regime instituído pelo
Decreto-Lei nº 183/2000 já conhecia como que um afloramento no
âmbito da regulamentação enquadrada pelo Decreto-Lei nº
269/98, de 01 de Setembro – diploma que aprova o regime dos
procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à
alçada do tribunal de 1.ª instância –, mais propriamente na
sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-
Lei nº 383/99, de 23 de Setembro.
Aqui, o princípio não é o da citação por via postal simples,
mas antes o da citação mediante carta registada com aviso de
recepção, sendo que, quando a primeira carta vem devolvida, se
verifica nova insistência, também através de carta postal
registada com aviso de recepção. O que sucede é que, nos casos de
não levantamento, no prazo legal e no estabelecimento postal
indicado, da segunda carta, de recusa de assinatura do respectivo
aviso de recepção ou de recebimento da mesma por pessoa diversa
do citando, a segunda carta é depositada na caixa do correio, nos
moldes preceituados na lei, considerando-se feita a citação na data
deste depósito.
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Censuras e
reparos
Assim sendo, nem o citando é destinatário de qualquer
comunicação por via postal simples, nem a presunção que se
institui nesta legislação especial – a de que na data certificada
pelo distribuidor do serviço postal, nos termos referidos, o
destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe
foram deixados –, é uma presunção estabelecida à partida, já que a
via postal registada com aviso de recepção é sempre tentada duas
vezes. Nestes termos, o passo que é dado de um para outro dos
regimes em causa é substancial, o que levou de resto à alteração,
por via do Decreto-Lei nº 183/2000, da própria legislação especial
(cf. art. 4º do diploma de 2000).
Também o mesmo dispositivo legal, o art. 236º-A, nº 1, do
Código de Processo Civil, acaba por possibilitar a inclusão, na
mesma previsão, dos contratos que, à data da propositura da
acção, possam ter sido já denunciados. Tal traduz-se numa
ausência de garantia óbvia para o eventual citando, o qual, ciente
de que nada mais tem a pagar no âmbito daquele e considerando o
mesmo denunciado, não terá a preocupação de comunicar, à outra
parte, qualquer eventual alteração de morada que entretanto
ocorra.
Assim sendo, deverá ficar claramente estabelecido que a
utilização do mecanismo aí previsto se circunscreva aos contratos
em vigor à data da propositura da acção, ou que tenham sido
denunciados apenas nos trinta dias anteriores à mesma (prazo
encontrado por analogia ao prazo estabelecido, no nº 2 da mesma
norma, para o contraente comunicar à outra parte a sua alteração
de residência).
Nestes termos,
A) Proponho a Vossa Excelência que ao art. 236º-A, nº 1,
do Código de Processo Civil seja dada uma redacção compatível
com aquele que parece ser o espírito da lei, a saber, o de
circunscrever o mecanismo aí estabelecido aos contratos de
execução continuada.
B) Sugiro, ainda, que se adite à mesma norma a limitação
da possibilidade de utilização do mecanismo aí previsto aos
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contratos em vigor à data da propositura da acção, ou que tenham
sido denunciados apenas nos últimos trinta dias anteriores a esta
data.
10. A questão nuclear das sugestões constantes do presente
ofício reconduz-se, conforme acima devidamente explicitado, ao
reforço das garantias do réu e ao reequilíbrio das posições das
partes no processo civil.
É que as modificações operadas pela entrada em vigor da
nova legislação não foram acompanhadas das necessárias
alterações ao nível da tramitação subsequente do processo civil,
não se verificando qualquer compensação pela inevitável
diminuição das garantias com que se sacrificou uma das partes, o
réu, na fase da citação.
Importa assim verificar que possibilidades de defesa são
concedidas ao réu no âmbito da questão que aqui nos ocupa, e do
quadro legal actualmente vigente.
Antes de mais, atente-se nos casos em que a lei entende
ocorrer falta de citação, consubstanciados no art. 195º do Código
de Processo Civil, situações essas que podem levar à anulação do
processado posterior à petição inicial [(v. anterior art. 194º, alínea
a)], podendo a nulidade em apreço ser arguida em qualquer estado
do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 204º,
nº 2, do Código).
Não creio que o mencionado art. 195º permita a defesa do
réu que, embora citado por via postal simples nos termos
previstos na lei, não teve efectivo conhecimento dos elementos
objecto da citação.
Se, por exemplo, a alínea e) do referido preceito – e
igualmente as possibilidades conferidas, em sede de revisão de
sentença e de oposição à execução baseada em sentença,
respectivamente decorrentes dos art.s 771º, alínea f), e 813º,
alínea d) –, possibilitarão, conforme abaixo explicitado, tal defesa
nos casos em que o réu não foi citado por facto que não lhe pode
ser imputável, por exemplo quando se ausentou da sua residência
por um período razoável de tempo (em gozo de férias, por motivos
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Censuras e
reparos
de saúde, trabalho, assistência à família, etc.), pese embora se
coloque sempre a questão da dificuldade inerente à produção da
denominada prova negativa, o mesmo não acontecerá nas
restantes situações.
É que a alínea e) do art. 195º do Código permite a arguição
da falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da
citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto
que não lhe seja imputável”.
Quando o réu, por exemplo, não comunicou à contraparte,
no âmbito de um contrato reduzido a escrito e do qual resultam
obrigações pecuniárias, a alteração da morada, tal facto ser-lhe-á
imputável, porque estava obrigado a fazê-lo, nos termos do
preceituado no art. 236º-A, nº 2, da legislação. Em anotação ao
preceito, adianta Abílio Neto (ob. cit., p. 305) que “se, por força de
cláusula contratual, as partes se obrigaram reciprocamente, ou
alguma delas, a informar a outra da eventual alteração de
domicílio – cláusula, aliás, assaz frequente no comércio jurídico –,
e omitiu o cumprimento desse dever, não poderá a faltosa
socorrer-se da nulidade da citação para acção emergente do
contrato, quando a carta de citação foi dirigida para a anterior
morada, constante do contrato”.
O mesmo sucederá se o citando não regularizou os dados
sobre a sua residência nas diferentes bases de dados agora
utilizados pelo tribunal ao abrigo do disposto, desta feita, no art.
238º.
Por seu turno, o art. 198º, nº 1, do Código, prevê a
nulidade de citação “quando não hajam sido, na sua realização,
observadas as formalidades prescritas na lei”, o que, pelas razões
acima aduzidas, igualmente não servirá ao citando colocado na
situação em análise.
A falta ou nulidade da citação, conforme atrás aflorado, são
ainda susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão e a
oposição à execução baseada em sentença. Assim, o art. 771º,
alínea f), do Código de Processo Civil admite a revisão da decisão
transitada em julgado “quando, tendo corrido a acção e a execução
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à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que
faltou a sua citação ou é nula a citação feita”. Por seu turno, um
dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença é,
nos termos do art. 813º, alínea d), da legislação, “a falta ou
nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não
tenha intervindo no processo”.
Só que a conclusão acima tecida a propósito da falta ou
nulidade da citação aplicada à situação aqui em análise
compromete, desde logo e pelas mesmas razões, a possibilidade de
revisão da sentença nos termos previstos no art. 771º, alínea f), do
Código, ou a oposição à execução, com o fundamento estabelecido
no art. 813º, alínea d), da mesma legislação.
Também não serve ao interessado a possibilidade de se
opor à execução baseada em sentença com fundamento em
qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, tal como
definido pelo mesmo art. 813º, desta feita alínea g), já que tal
facto, a provar por documento, terá que ser “posterior ao
encerramento da discussão no processo de declaração”.
Por outro lado, não obstante ser possível utilizar, já no
âmbito da revisão de sentença, o mecanismo previsto no art. 771º,
agora alínea c), que permite a utilização desse recurso
extraordinário “quando se apresente documento de que a parte
não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso,
no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só,
seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável
à parte vencida”, a verdade é que, conforme refere Abílio Neto
(ob. cit., p. 1144), conclui-se de tal disposição que “a revisão não
pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso
suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior
processo, ou seja, é essencial que não seja imputável à parte
vencida a não-produção do documento no processo anterior”.
Tal significa que, nas situações em que a citação se
considera regularmente feita mas em que o citando não teve
conhecimento efectivo da mesma, embora por facto que lhe será
imputável, deixa aquele de ter meios subsequentes para se poder
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Censuras e
reparos
defender. Acresce a circunstância que envolve as conhecidas
dificuldades da produção da denominada prova negativa.
É a esta situação, manifestamente preclusiva da
possibilidade de defesa do réu e contrária aos princípios
estruturantes do processo civil – o do contraditório e o da
igualdade –, que se pretende seja obviado com o que acima fica
sugerido.
Assim sendo, deve o legislador ponderar a inclusão, na lei
processual civil, da possibilidade de, a todo o tempo na acção
declarativa e até ao trânsito em julgado da eventual sentença
condenatória, poder surgir no processo o réu revel, declarando o
seu paradeiro e oferecendo desde logo as provas que possam em
alguma medida contrariar o pedido.
De qualquer forma, com vista a salvaguardar igualmente a
posição do autor, sempre se poderia estabelecer que, no caso de
improcedência da argumentação do réu colocado naquela situação,
os eventuais juros vincendos peticionados pelo autor seriam
sempre contados desde a data da citação inicial, regularmente
feita.
Num afloramento da questão colocada, explicita Carlos
Lopes do Rego, no artigo acima mencionado (ob. cit., p. 57) a
perspectiva do Prof. José Lebre de Freitas, ainda no âmbito do
regime legal anterior à reforma de 1995, segundo a qual, perante
a tendência legislativa para simplificar o mecanismo da citação
pessoal e como forma de compensar a perda de garantias formais
do acto, deveria admitir-se “depois dele praticado, que o réu seja
reposto no estado anterior e admitido a defender-se quando se
apresenta, fora do prazo para contestar, a ilidir a presunção de
que teve conhecimento efectivo do processo, demonstrando, por
esta via, que o acto citação, embora obedecendo ao formalismo
legal, foi, no caso concreto, inidóneo para tutelar o direito (de
defesa) do interessado (...)”.
Da mesma forma, deveria alargar-se o âmbito do
fundamento do recurso de revisão da sentença, consolidado na
alínea c) do art. 771º do Código, permitindo-se sempre a
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apresentação do documento, nos termos aí mencionados, ao réu
revel que tenha sido citado por via postal simples.
Com idêntica solução poderia ser contemplada a alínea g)
do art. 813º do Código, alargando-se o âmbito do fundamento de
oposição à execução baseada em sentença, permitindo-se, aqui,
que o facto extintivo ou modificativo da obrigação de que fala o
preceito possa ser, para o réu revel, anterior ao encerramento da
discussão no processo de declaração.
Face ao que fica exposto,
C) Sugiro a Vossa Excelência a inclusão, na lei processual
civil, da possibilidade de a todo o tempo na acção declarativa, e até
ao trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, poder
surgir no processo o réu revel, declarando o seu paradeiro e
oferecendo desde logo as provas que possam de alguma forma
contrariar o pedido.
D) Mais sugiro que, com vista a salvaguardar igualmente a
posição do autor, se preveja que, no caso de improcedência da
argumentação do réu colocado naquela situação, os eventuais
juros vincendos peticionados pelo autor sejam sempre contados
desde a data da citação inicial, regularmente feita.
E) Proponho igualmente o alargamento do âmbito do
fundamento do recurso de revisão de sentença consolidado na
alínea c) do art. 771º do Código, permitindo-se sempre a
apresentação do documento, nos termos aí mencionados, ao réu
revel que tenha sido citado por via postal simples.
F) Proponho também o alargamento do âmbito do
fundamento de oposição à execução baseada em sentença,
contemplado na alínea g) do art. 813º do Código, permitindo-se,
aqui, que o facto extintivo ou modificativo da obrigação de que
fala o preceito possa ser, para o réu revel, anterior ao
encerramento da discussão no processo de declaração.
11. A diminuição das garantias do réu em processo civil
leva à inevitável ponderação dos danos eventualmente sofridos
por aquele no âmbito do quadro legal actualmente vigente.
Conforme mencionado logo na nota preliminar do presente
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Censuras e
reparos
documento, os danos que poderão decorrer de uma condenação ou
mesmo da tramitação de um processo judicial contra um cidadão
em termos injustos ou já sequer incorrectos, não possibilitando a
este uma defesa ab initio, deverão ser considerados por um Estado
que assuma, em última instância, as responsabilidades inerentes
ao conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no texto
constitucional.
Desta feita, seria sensato que o legislador ponderasse a
concepção de uma solução legal que permitisse a atribuição de
uma indemnização pecuniária aos cidadãos que sofram danos, já
acima devidamente referidos, resultantes do eventual
desconhecimento da propositura, contra si, de uma acção judicial,
por facto que lhes não seja imputável.
Simultaneamente, deveria promover-se o agravamento dos
montantes das multas, pelo menos no que toca aos respectivos
limites superiores, em sede de condenação por litigância de má fé
(cf. art. 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais).
Atenuar-se-íam, com esta última medida, não só a
susceptibilidade de os réus fazerem uso indevido do mecanismo
sugerido no ponto anterior, como a possibilidade de os litigantes
economicamente mais poderosos, normalmente na posição de
autores e com um mecanismo à sua disposição, o recurso à via
judicial, financeiramente considerado bastante acessível, poderem
utilizar de forma abusiva as potencialidades nocivas que envolvem
o actual instituto da citação.
Conforme se refere no estudo coordenado pelo Prof.
Boaventura de Sousa Santos (acima identificado), num quadro
que se manterá actualmente, “a explosão das acções de dívidas (...)
traz consigo a acentuação da concentração da procura efectiva da
tutela judicial na medida em que os autores das acções e,
portanto, os mobilizadores da actividade judicial e seus
consumidores, são litigantes frequentes e institucionais,
basicamente sociedades comerciais: bancos, companhias de seguro
e empresas de crédito ao consumo. (...) Acresce que um grupo
restrito de empresas, e quase sempre as mesmas, são responsáveis
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ExAssuntos político-constitucionais ...
pela grande maioria das acções. O sistema judicial cível, sobretudo
em Lisboa e Porto, está “colonizado” pela cobrança de dívidas e,
de facto, ao serviço de apenas algumas empresas, designadamente
as grandes empresas do sector financeiro” (ob. cit., pp. 10.4 e
10.5). E, mais à frente, “nas acções de dívidas, dado o modo como
está organizada institucionalmente a procura da tutela judicial (os
serviços de contencioso, os advogados avençados), a relação
custo/benefício no accionamento do tribunal é muito favorável ao
mobilizador” (p. 10.9).
Desta feita,
G) Sugiro a Vossa Excelência que o Governo promova a
aprovação de uma solução legal que permita a atribuição de uma
indemnização pecuniária aos cidadãos que sofram danos
resultantes do eventual desconhecimento da propositura, contra
si, de uma acção judicial, por facto que lhes não seja imputável.
H) Sugiro igualmente a alteração da lei com vista ao
agravamento dos montantes das multas, pelo menos no que toca
aos respectivos limites superiores, em sede de condenação por
litigância de má fé.
12. Finalmente, e agora em sede de melhoramento dos
procedimentos postais – os CTT desenvolvem, na cabal
concretização do regime ora em vigor, um papel indiscutivelmente
proeminente –, sempre se sugere que seja promovido, pelo
Governo, através desse Ministério, um programa que permita a
efectiva formação dos funcionários daquela empresa incumbidos
de procederem à citação por via postal, com explicitação de
procedimentos uniformes a desenvolver no âmbito da matéria
aqui em discussão, designadamente de concretização da Portaria
nº 1178-A/2000, de 15 de Dezembro.
Uma questão específica que não posso deixar de assinalar é
a que se prende com a verificação de que o sistema de
reencaminhamento da correspondência não abrangerá a citação
via postal. Assim sendo, deparando-se o distribuidor postal com
uma situação de reexpedição de correio requerida e paga pelo
respectivo destinatário, na medida em que não lhe será possível
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Censuras e
reparos
colocar a carta no receptáculo correspondente à morada indicada
pelo tribunal, devolverá aquele agente a carta ao órgão judicial,
com a mencionada indicação.
Tal facto, salvo melhor opinião, parece não fazer sentido.
De facto, se o objectivo fundamental é a localização do citando e se
tal localização é passível de ser feita através do mecanismo da
reexpedição do correio, nenhuma razão parece justificar que a
pessoa que a requereu não possa ser citada precisamente no local
que indicou como correspondendo à sua morada, expressamente
declarando tal pretensão à data de efectivação do pedido de
reencaminhamento.
Não parece ser procedente a argumentação de que tal
possibilitaria uma eventual postura de má fé por parte daqueles
que requerem esse serviço dos CTT, com vista a furtarem-se à
citação, na medida em que tais pessoas comprometeriam, daquela
forma, a recepção de toda a restante correspondência. Mais a
mais, tudo se passaria de acordo com uma manifestação de
vontade necessariamente muito próxima no tempo (o prazo
máximo admitido pelos CTT é de doze meses) do próprio
interessado, que assim veria vedada a hipótese de arguir a
alteração de morada.
Assim sendo,
I) Proponho a Vossa Excelência que o Ministério de que é
titular promova um programa que permita a efectiva formação
dos funcionários dos CTT incumbidos de procederem à citação por
via postal, com explicitação de procedimentos uniformes a
desenvolver no âmbito da matéria aqui em discussão,
designadamente de concretização da Portaria nº 1178-A/2000, de
15 de Dezembro.
J) Proponho, por último, que seja expressamente admitida
a possibilidade de aplicação da citação por via postal ao
mecanismo de reexpedição ou reencaminhamento da
correspondência, resultante de pedido explícito do destinatário
nesse sentido.
Outras soluções
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ExAssuntos político-constitucionais ...
13. As observações atrás formuladas inserem-se, quanto à
matéria que aqui nos ocupa, no esquema processual civil gizado
pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei nº 30-
D/2000, de 20 de Dezembro, actualmente em vigor, constituindo,
dentro do contexto mencionado e na minha perspectiva, um
contributo que visa de alguma forma atenuar as dificuldades que
se antevê que o sistema, tal como concebido hoje em dia, possa vir
concretamente a desencadear. Pressupõem, além do mais, a
manutenção do esquema fundamental da solução contida nos
referidos diplomas legais, sendo certo que a comunicação social
veiculou já a informação da qual parece inferir-se ser intenção do
Governo, no que diz respeito à citação por via postal simples em
todo o processo civil, recuperar o regime legal anterior ao visado
na presente análise.
A este respeito, permito-me ponderar a Vossa Excelência
que a constante modificação dos parâmetros legais que enformam
o fundo do sistema não se revela favorável à fluidez dos
procedimentos dos agentes judiciários. Por outro lado, não se pode
também esquecer que a solução em vigor anteriormente à
presente normação padecia de efeitos perniciosos que não convém
repristinar.
No entanto, se o Executivo enveredar por soluções menos
pontuais e de ordem mais estrutural, algumas alternativas
poderiam ser ponderadas por Vossa Excelência. É o caso da
possibilidade de recurso a entidades não inseridas no aparelho
estadual para a satisfação das necessidades geradas à volta do
instituto da citação. De resto, tal tipo de solução será a breve
prazo concretizada através da criação dos denominados
solicitadores de execução, com autorização parlamentar já
aprovada através da Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto.
Assim sendo, sempre se sugere a Vossa Excelência que
pondere o Governo a hipótese de recorrer a meios privados, à
semelhança de sistemas processuais civis tais como o francês, que
possam assegurar integralmente a realização das citações em
processo declarativo, mediante a cobrança de um valor fixo por
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Censuras e
reparos
cada acto, a ser pago inicialmente pelo autor da acção, mas
constituindo encargo final da parte que decaísse na acção, na
proporção desse decaimento.
Tal intervenção, no âmbito de uma profissão liberal mas
controlada por associação pública, poderia constituir uma
poderosa poupança de recursos, humanos e materiais, para o
Estado, podendo-os aplicar naquela fracção irrenunciável da
actividade dos tribunais, que envolve, aí sim, um verdadeiro jus
imperii e a parte mais nobre da função de julgar.
O estabelecimento de regras quanto ao custo de tais modos
de citação, um correcto esquema fixado na lei para o modo de
desempenho dessa missão, não bastando a mera declaração da
impossibilidade de citação mas discriminando as actividades
desenvolvidas para tal, bem como garantias em sede disciplinar e
de incompatibilidades de quem optasse pela prestação de tais
serviços, permitiria, possivelmente, um mecanismo de citação
bastante mais seguro, rápido e económico, em suma, mais
eficiente, que os até agora experimentados no nosso ordenamento
jurídico.
Deste modo, permito-me ainda
L) Sugerir a Vossa Excelência que o Governo estude a
possibilidade de viabilização de uma solução legal que permita que
o acto da citação em processo declarativo civil possa ser
integralmente assegurado por entidades privadas vocacionadas
para o efeito, as quais cobrariam um valor fixo para a efectivação
de cada tipo de citação, a ser pago inicialmente pelo autor da
acção, que por sua iniciativa e para o fim descrito recorreria
obrigatoriamente a essas entidades, e a final pela parte que
decaísse na acção, na medida desse decaimento.
14. Face a tudo o que acima fica dito, na expectativa de que
o teor do presente ofício mereça de Vossa Excelência a melhor das
atenções, e aguardando igualmente a comunicação sobre a posição
que o Governo assumirá perante o mesmo, apresento a Vossa
Excelência os meus melhores cumprimentos.
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II
1. Acuso a recepção da comunicação provinda do Gabinete
de Vossa Excelência e acima referenciada, a qual agradeço.
Após análise do projecto legislativo constante da mesma,
permita-me Vossa Excelência que adiante que o conjunto de
medidas delineado pelo Executivo responde de forma satisfatória
às preocupações manifestadas no ofício que dirigi a Vossa
Excelência a propósito do assunto em discussão.
2. De qualquer forma, antes de mais, diga-se que a opção
pela não consagração legal da citação por via postal simples – que
ficará, caso a proposta venha a ser aprovada, arredada do processo
civil – responderia, à partida, de forma inequívoca e definitiva às
preocupações por mim manifestadas na parte introdutória do
ofício enviado a Vossa Excelência, e que se prendem
designadamente com a conformidade à Constituição da solução
legal estabele-cida pelo Decreto-Lei nº 183/2000.
No entanto, como é do conhecimento de Vossa Excelência,
o projecto prevê uma modalidade de citação em determinado tipo
de acções para cumprimento de obrigações pecuniárias que, não
sendo feita por via postal simples, mas registada, facilmente
possibilita que o respectivo destinatário não venha a tomar
conhecimento dos elementos constantes da mesma.
Pese embora revestida de algumas garantias, a referida
modalidade de citação desencadeia o mesmo tipo de preocupação
manifestada por este Órgão do Estado na comunicação dirigida a
Vossa Excelência a propósito da citação por via postal simples.
3. Não obstante se ter eliminado a citação por via postal
simples – o projecto prevê naturalmente a revogação do art. 236º-
A do Código de Processo Civil, que a estabelece, e que contém a
questão nuclear da análise feita no âmbito do presente processo –,
optou o Executivo por continuar a distinguir, para efeitos de
regime da citação, as acções para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito das
restantes, possibilitando, para as primeiras e reunidos os
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requisitos à frente identificados, que a citação se venha a
considerar efectuada, presumindo-se que o citando teve
conhecimento dos elementos dela constantes, após a repetição da
citação através de carta registada com aviso de recepção, não
recepcionada, e com o depósito desta na caixa do correio, ou do
aviso de que a mesma se encontra à disposição do respectivo
destinatário em determinado estabelecimento postal.
Assim, adita à legislação o art. 237º-A que, sob a epígrafe
“domicílio convencionado”, e no seu nº 1, dispõe da seguinte
forma:
“Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes
tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para
efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-
se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado,
desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da
relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento
continuado de bens ou serviços”.
O nº 4 do mesmo preceito explicita que “sendo o
expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no
prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal
ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o
recebimento da carta por pessoa diversa do citando (...), é repetida
a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção
ao citando (...)”.
Finalmente, o nº 5 do normativo proposto no projecto
remetido diz que, no caso de esta segunda carta não ser
recepcionada pelo seu destinatário, “é deixada a própria carta, de
modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no
art. 235º (...), devendo o distribuidor do serviço postal certificar a
data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de
imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da
carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso
(dando conta que a carta se encontra à disposição do destinatário
em determinado estabelecimento postal)”.
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4. Cumpre enunciar quais as diferenças efectivas entre o
regime actualmente em vigor e o delineado pelo projecto para este
tipo de acções.
Antes de mais, note-se que a legislação vigente diz que a
citação é feita para a morada inscrita no contrato para a
identificação da parte – salvo estipulação de uma morada para
citação em caso de litígio –, e o projecto esclarece que a citação se
fará para o domicílio que as partes tenham acordado
expressamente para o efeito da citação em caso de litígio.
Tal significa que só pode ser utilizado o mecanismo de
citação previsto para estas acções – e que se traduzirá, conforme
já dito, na possibilidade de a citação se considerar efectuada, e se
presumir que o citando teve conhecimento dos elementos dela
constantes, após a devolução de uma segunda carta registada e
com o depósito desta na caixa do correio –, se as partes tiverem
expressamente convencionado um local para a citação em caso de
litígio emergente do contrato, e naturalmente para esse local.
O regime constante do projecto, relativo à citação no
âmbito das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
decorrentes de contratos escritos, prevê a existência de um
verdadeiro “domicílio convencionado” para efeitos de citação em
caso de incumprimento do contrato, ao contrário do que acontece
actualmente, em que é a própria lei que estabelece ser a morada
constante do contrato para identificação da parte a que releva
para efeitos de citação (note-se que idêntica possibilidade de
domicílio convencionado existia já no âmbito do Decreto-Lei nº
269/98, de 01 de Setembro, que aprova os procedimentos
destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1.ª
instância).
Segundo o projecto em apreço, é imperioso que o potencial
citando tenha expressamente aceite que, em caso de litígio
emergente do contrato – com origem, por exemplo, no não
pagamento de uma ou mais das obrigações pecuniárias no mesmo
definidas –, a morada para a qual deverá ser citado é a que aí vem
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Censuras e
reparos
consignada.
Nestas acções, que de resto constituirão o tipo de acção que
continua a assoberbar os tribunais – propostas pela entidades
prestadoras de serviços como o telefone, gás, electricidade e água –
, a probabilidade de o citando, destinatário da prestação do
serviço, não ter mudado de residência, é manifestamente superior
às das restantes acções, incluindo as que implicam obrigações
pecuniárias únicas ou com carácter não periódico.
Por outro lado, tal mecanismo de citação só pode ser
utilizado nas situações em que o valor da acção não excede a
alçada do tribunal da relação, excepto se a obrigação em causa
respeitar a fornecimento continuado de bens ou serviços, caso em
que o mecanismo pode ser utilizado se esse valor for excedido.
Refere-se, a este propósito, que no conjunto de sugestões
enviado por este Órgão do Estado a Vossa Excelência, se solicitava
o aclaramento do âmbito de aplicação da norma contida no art.
236º-A, já que a letra do mesmo indiciaria que o regime aí
estabelecido se aplicaria apenas aos contratos de execução
continuada.
O projecto desse Ministério é claro: a possibilidade de a
citação se considerar efectivada – e se presumir que o citando teve
conhecimento dos elementos dela constantes – à segunda
devolução de uma carta registada, é passível de ser utilizada em
todas as acções que visem o cumprimento de quaisquer obrigações
pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito, desde
que o valor das mesmas não exceda a alçada do tribunal da
relação. Por outro lado, e se a acção visar o cumprimento de
obrigação contratual decorrente do fornecimento continuado de
bens ou serviços, já o referido mecanismo de citação pode ser
utilizado se a mesma exceder a alçada da relação.
Diga-se, ainda, que a presunção de que o citando não teve
conhecimento dos elementos constantes da citação feita pela via
em apreço – “no caso previsto no nº 5 do art. 237º-A (depósito da
carta registada na caixa do correio após a segunda devolução) a
citação considera-se efectuada na data certificada pelo
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distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º
dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve
oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”
(art. 238º, nº 2, do projecto) –, será ilidível nos termos gerais de
direito, e pela forma prevista no art. 195º, alínea e), do Código de
Processo Civil, isto é, através da arguição, pelo citando, da
nulidade da citação com a demonstração de que não chegou a ter
conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.
Há que referir ainda que, segundo o projecto, acresce ao
prazo de defesa da pessoa que é citada pela via em discussão uma
dilação de 30 dias (art. 252º-A, nº 3, do Código, na versão
consignada no projecto).
Escolheu assim esse Ministério um grupo delimitado de
acções – as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes
tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o
efeito da citação em caso de litígio, cujo valor não exceda a alçada
do tribunal da relação ou com qualquer valor desde que a
obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços
–, para a concepção de um mecanismo que tornará mais eficaz a
citação por carta registada com aviso de recepção, aliviando-a dos
contornos que oneravam de forma excessiva o aparelho judiciário
no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº
183/2000, mas enformado-o de algumas garantias inexistentes no
actual regime.
Essa solução é, aliás, no essencial, a reprodução da já
existente no âmbito do já mencionado Decreto-Lei nº 269/98, na
redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 383/99, de 23
de Setembro, antes das alterações efectuadas pelo Decreto-Lei nº
183/2000.
5. De qualquer forma, apesar das garantias atrás
expressas, a verdade é que, no âmbito das acções para
cumprimento de obrigações pecuniárias em análise, é real a
possibilidade de um cidadão ser citado para uma acção judicial
sem tomar conhecimento da mesma.
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Censuras e
reparos
Na verdade, isto verifica-se na medida em que, conforme
decorre do art. 237º-A, nº 5, a aditar ao Código pelo projecto, após
a devolução de uma primeira carta registada, é repetida a citação,
com o envio de nova carta registada, sendo certo que, se não for
possível a sua entrega, é colocada a própria carta na caixa do
correio ou, na impossibilidade deste depósito, é deixado aviso de
que a mesma se encontra à disposição do citando em
estabelecimento postal.
A citação considera-se efectuada na data certificada pelo
distribuidor postal (que deve remeter certidão da ocorrência ao
tribunal) ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia
posterior a essa data.
Não se mostra difícil equacionar possíveis enganos nas
colocações, nas caixas do correio, das cartas ou avisos em apreço.
Apesar da possibilidade de o citando utilizar o mecanismo
constante do art. 195º, alínea e), do Código de Processo Civil,
arguindo a falta de citação com a consequente nulidade de todo o
processado após a petição inicial, e ilidindo a presunção de que
teve conhecimento dos elementos constantes da citação, tal tarefa
mostrar-se-á excessivamente onerosa para aquele, dada a
manifesta dificuldade da prova em causa.
Assim, creio que a mencionada solução projectada pelo
Governo deverá ser completada com alguma outra garantia de que
determinada carta ou aviso foram efectivamente colocados na
caixa do correio correspondente à morada para a qual se pretende
citar uma pessoa.
Essa garantia poderia consistir na certificação dessa
ocorrência, não pelo funcionário dos CTT, mas pelo próprio
solicitador de execução, que se deslocaria com aquele funcionário
à morada em causa, no âmbito de uma terceira tentativa de
concretização da citação pretendida.
Enquadrando tal possibilidade no esquema concebido por
esse Ministério, considerar-se-ia o réu citado com a certificação,
pelo solicitador de execução, do depósito da carta registada ou do
aviso emitidos pela terceira vez.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
6. Ainda quanto ao denominado domicílio convencionado,
pode ler-se no nº 2 do já identificado art. 237º-A a aditar ao
Código, segundo o projecto: “Enquanto não se extinguirem as
relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa
figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado,
salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante
carta registada com aviso de recepção, em data anterior à
propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva
ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da
notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em
pessoa diversa do citando ou nos termos do nº 5 (depósito da carta
na caixa do correio ou em estabelecimento postal)”.
Recordo que no ofício deste Órgão do Estado se sugeria um
aditamento ao art. 236º-A, nº 1, revogado no âmbito deste
projecto, tendo em vista a limitação da utilização da citação por
via postal simples às acções para cumprimento de obrigações
pecuniárias (no caso de contratos de execução continuada, como
parecia decorrer do art. 236º-A do Código de Processo Civil), em
vigor à data da propositura da acção, ou que tivessem sido
denunciados apenas nos últimos 30 dias anteriores a esta data
(propostas contidas nas alíneas A) e B) do ofício de 12 de
Setembro).
A verdade é que, tal como se encontra redigido o nº 2 do
art. 237º-A, a aditar ao Código segundo o projecto do Governo,
mantém-se a questão de saber se deverá a parte que celebra um
contrato onde se estipula um domicílio convencionado, informar a
outra parte de qualquer alteração desse domicílio, até ao prazo de
prescrição de eventuais relações emergentes desse contrato, nas
situações em que, por exemplo, o contrato estaria já denunciado, e
a parte convicta de que as relações decorrentes do mesmo se
encontrariam já extintas. Não parece ajustada, face aos valores
em presença, tal solução.
Assim sendo, insistindo o Governo na manutenção do
regime que enquadra o domicílio convencionado nos termos atrás
expressos, deverá igualmente ponderar-se a limitação legal da
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Censuras e
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possibilidade de inoponibilidade da alteração desse domicílio,
decididamente a um prazo muito mais reduzido que o previsto
para a prescrição de todas as eventuais relações emergentes de um
determinado contrato, como parece ser o seu objectivo, expresso
no nº 2 do referido art. 237º-A.
Por outro lado, seria importante que este tipo de cláusula
expressamente tivesse que explicitar os efeitos legais decorrentes
da sua aceitação e a exigibilidade da comunicação atempada de
alterações do domicílio que venham a ocorrer. Pensando, as mais
das vezes, na aplicação desta norma a contratos de adesão, será
útil que se assegure, dentro do possível, que as partes,
designadamente a mais fraca, têm consciência do alcance dessa
cláusula.
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7. Concluindo, segundo o projecto, são as seguintes as
modalidades de citação:
Para a generalidade das acções:
a) Através de carta registada com aviso de recepção;
b) Através de solicitador de execução, caso se mostre
frustrada a via postal ou desde que o autor assim o pretenda e
declare pretender na petição inicial;
c) Através de funcionário judicial, caso se mostre frustrada
a via postal e não exista solicitador de execução inscrito na
comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence, ou quando o
autor assim o pretenda e declare pretender na petição inicial;
d) Através de mandatário judicial, nos termos actualmente
em vigor.
Para as acções para cumprimento de obrigações
pecuniárias decorrentes de contrato reduzido a escrito e com
cláusula expressa referente ao domicílio convencionado para a
citação em caso de litígio, de valor não superior a 14 963,94 ou
de qualquer valor mas respeitante ao fornecimento continuado de
bens e serviços (desde que não pretenda o autor que a citação seja
feita, à partida, por solicitador, funcionário judicial ou mandatário
judicial):
a) Através de carta registada com aviso de recepção;
b) Através da certificação, pelo distribuidor postal, da
recusa, pelo citando, de assinatura do aviso postal ou do
recebimento da carta;
c) Através do depósito, na caixa do correio do citando, da
segunda carta registada contendo a citação, ou de aviso de que a
mesma se encontra à disposição do citando em estabelecimento
postal, considerando-se efectivada a citação respectivamente na
data certificada pelo distribuidor do serviço postal e no 8º dia
posterior a essa data.
8. Conforme já referido, só esta última modalidade é
merecedora de reparo nesta sede, nos termos acima mencionados.
As restantes propostas, contidas no meu ofício do passado dia 12
de Setembro, nas alíneas C), D), E), F), G), H) e I), deixam de
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fazer sentido face às novas soluções constantes do projecto do
Executivo, que enformam de garantias suficientes o acto de
citação nas restantes modalidades.
A sugestão contida na alínea J), quanto à impossibilidade
actual de a citação por via postal poder ser efectivada para a
morada de reexpedição do correio, manterá o mesmo interesse.
Assim, reitero a Vossa Excelência a necessidade de, em
coordenação com os CTT, se encontrar uma solução que
possibilite, ou que a citação por via postal se efective para a
morada de reexpedição, ou que os CTT dêem conhecimento ao
tribunal de que existe pedido de reexpedição do correio da morada
para onde deve ser feita a citação.
9. Face ao que fica exposto, tomando em consideração o
teor do projecto desse Ministério, permito-me de novo representar
a Vossa Excelência que:
a) na situação prevista no art. 237º-A, a aditar, caso a
proposta venha a ser aprovada, ao Código de Processo Civil, se
possibilite o envio de uma terceira carta registada de citação, cujo
depósito (ou do aviso de que a mesma se encontra em
estabelecimento postal), na caixa do correio e no caso de a mesma
não ser recepcionada, seria certificado, não pelo funcionário dos
CTT, mas por um solicitador de execução que se deslocaria com
aquele funcionário, naquela data, à morada pretendida,
concretizando-se por esta via a citação em apreço;
b) se pondere a limitação legal da possibilidade de
inoponibilidade da alteração desse domicílio, decididamente a um
prazo muito mais reduzido que o previsto para a prescrição de
todas as eventuais relações emergentes de um determinado
contrato, como parece ser o objectivo do nº 2 do referido art. 237º-
A constante do projecto, chamando de novo a atenção para o teor
das alíneas A) e B) do meu anterior ofício;
c) que se estipule legalmente que a cláusula que estabeleça
um domicílio convencionado nos termos aqui em discussão,
expressamente explicite o regime que venha a decorrer da
aprovação do art. 237º-A da proposta;
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d) que o Ministério da Justiça coordene com os CTT uma
solução que possibilite, ou que a citação por via postal se efective
para a morada de reexpedição, ou que os CTT dêem conhecimento
ao tribunal de que existe pedido de reexpedição do correio da
morada para onde deve ser feita a citação.
R-1760/01
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da
EDP
Assunto: Rescisão operada pelo senhorio de contrato de
fornecimento de electricidade relativo às partes comuns.
Foi recebida oportunamente neste Órgão do Estado uma
reclamação, relativamente ao facto de o proprietário de
determinado edifício ter procedido à rescisão do contrato de
fornecimento de electricidade respeitante às partes comuns do
mesmo prédio.
Tal rescisão tinha por fito evidente pressionar a denúncia
de contratos de arrendamentos pelos inquilinos que habitavam o
mesmo prédio. A interrupção do fornecimento de electricidade às
partes comuns determinou que cessasse o funcionamento do
elevador, das campainhas, do trinco da porta e da iluminação das
escadas, tornando a situação insustentável para a vida quotidiana,
agravada pela idade avançada de alguns inquilinos.
Esta referência a um caso concreto é meramente
ilustrativa, já que, em devido tempo, e mercê de contacto com essa
empresa, cuja disponibilidade permanente se agradece, foi possível
ultrapassar a situação, informando o inquilino reclamante da
possibilidade de requerer, como interessado, a celebração de novo
contrato. Presume-se que a situação terá ficado resolvida, já que
não sobreveio qualquer notícia.
Compreendeu-se, na altura, a argumentação da EDP
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Censuras e
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quanto à sua aquiescência ao pedido formulado pelo cliente. Não
compete à EDP forçar a manutenção de uma situação contratual
que se não deseja, sejam os fins lícitos ou ilícitos.
Contudo, não pode a EDP ignorar a presença de potenciais
contra-interessados nessa decisão de denúncia de contrato de
fornecimento de energia. Decerto que pelo cadastro de clientes e
locais de consumo não será difícil apurar da existência de
contratos de fornecimento de energia a habitações sitas no prédio
cujas partes comuns estão em causa. E tomo como assente, pelas
informações verbalmente transmitidas a propósito deste caso
concreto, que a EDP reconhece legitimidade aos inquilinos para a
celebração de contratos respeitantes às partes comuns.
Julgo que haverá consenso no reconhecimento da
necessidade de se acautelar os direitos de terceiros interessados
na manutenção do fornecimento de energia às partes comuns e
obstar a que aconteçam situações como a relatada no caso
concreto de que se partiu.
De facto, face a um contrato de arrendamento, está o
senhorio obrigado a proporcionar o uso em boas condições do
imóvel arrendado, aqui se incluindo, manifestamente, o bom
funcionamento dos mecanismos que dependem da electricidade e
que se inserem nessas zonas.
Sendo igualmente possível a via do decretamento de uma
providência cautelar pelo tribunal competente, que imponha ao
senhorio o restabelecimento do fornecimento de energia nas zonas
comuns do prédio, o certo é que estas providências judiciais, por
mais urgente que seja o seu processamento, sempre demora tempo
demasiado para quem fica privado desse bem essencial que é a
energia eléctrica.
Assim, proponho a V. Exa. que a EDP adopte como regra
de conduta nestas circunstâncias a obrigatoriedade de aviso prévio
a todos os moradores no prédio que constem do seu cadastro de
clientes da próxima interrupção de energia, da sua causa e da
possibilidade que têm de celebrar novo contrato.
Mais sugiro que, caso algum dos interessados comprove a
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ExAssuntos político-constitucionais ...
sua vontade de celebrar novo contrato, não seja efectivado o corte
de energia, apenas cessando uma responsabilidade e nascendo
outra, isto perante a EDP, como é natural.
Sugestão acolhida favoravelmente pela EDP
R- 5085/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Conselho de Administração da RTP
Assunto: Direcção-Geral de Antena da RTP/áreas da informação e
do marketing.
1. Foi-me dirigida, em Outubro passado e a propósito do
assunto em referência, uma reclamação que põe essencialmente
em causa a circunstância de o titular da Direcção de Informação
da RTP exercer também funções de supervisão na área do
marketing da empresa, na medida em que as mencionadas
atribuições – o exercício das próprias funções inerentes à Direcção
de Informação e a supervisão do marketing – caberão
cumulativamente no âmbito de competências da Direcção-Geral
de Antena.
É um facto que, de acordo com a Ordem de Serviço do
Conselho de Administração da RTP nº 16, de 04.10.01, a Direcção
de Marketing da empresa reporta actualmente ao Director-Geral
de Antena, sendo certo que é esta entidade que assume, conforme
já referido, as funções de Director de Informação da mesma.
A instrução do presente processo, que contou com a
audição presencial do antecessor de V. Exa., mostrou-se concluída
precisamente numa fase – que de resto se prolongou pelos motivos
de todos conhecidos – em que o anterior Conselho de
Administração se encontrava já demissionário. Achei deste modo
preferível aguardar o desfecho do processo de alterações então em
curso e transmitir à nova Administração da empresa as referidas
conclusões. Faço-o agora a V. Exa., através do presente ofício.
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Censuras e
reparos
2. Assim sendo, refiro antes de mais que a questão que me
foi colocada – acima explicitada – se revela pertinente, tendo em
atenção o preceituado no Estatuto do Jornalista (aprovado pela
Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro), que prevê que aos directores de
informação dos órgãos de comunicação social – mesmo quando
não são considerados jornalistas para efeitos da mesma legislação
– sejam aplicadas designadamente as normas sobre
incompatibilidades, consagradas no mesmo Estatuto (cf. art. 15º,
nº 1).
Os dispositivos em apreço, para o que aqui releva,
estabelecem que o exercício da profissão de jornalista (ou de
funções, exercidas de forma efectiva e permanente, de direcção do
sector informativo de um órgão de comunicação social, conforme
decorre do citado art. 15º, nº 1), é incompatível com o desempenho
de “funções de angariação, concepção ou apresentação de
mensagens publicitárias” e de “funções remuneradas de
marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria
em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução
de estratégias comerciais” (art. 3º, nº 1, alíneas a) e b), do
Estatuto).
3. Antes de aplicar a referida legislação à situação que
enquadra as competências da Direcção-Geral de Antena da RTP,
importa referir o seguinte.
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, em
parecer precisamente sobre o assunto, datado de 12 de Novembro
passado, adiantou que “o estabelecimento das incompatibilidades
visa garantir, aos destinatários da actividade jornalística, a
independência do jornalista e a sua não vinculação a interesses
conflituais”.
Sendo isto verdade e sendo certo que esta é a perspectiva
em que o problema se porá àquela entidade, é também um facto
que a razão de ser do estabelecimento do tipo de
incompatibilidades ora em causa visará não só a protecção dos
respectivos destinatários, como obviamente, e também no caso
vertente, a salvaguarda do acesso pelos cidadãos a uma
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ExAssuntos político-constitucionais ...
informação rigorosa e isenta. É nesta perspectiva de interesse
público que a questão será analisada nesta sede.
4. Assim, enquadrando de novo o problema central que
aqui nos ocupa, diga-se que a Direcção de Marketing da RTP
engloba, após a entrada em vigor da Ordem de Serviço do
Conselho de Administração nº 11, de 05.05.00, as atribuições
anteriormente cometidas às Direcções de Marketing de Antena e
de Marketing Institucional (esta última reportava, antes da
reestruturação orgânica referida, directamente ao Conselho de
Administração), extintas pelo mesmo acto normativo.
São missões daquelas direcções, respectivamente, o
planeamento e a coordenação das actividades ligadas à promoção e
à publicidade das grelhas e conteúdos, e a elaboração da estratégia
de marketing do Grupo RTP.
Não há dúvida de que as funções que dão conteúdo às
missões definidas se incluirão no âmbito das incompatibilidades
determinadas pelo art. 3º, nº 1, alínea b), do Estatuto, não se
partilhando aqui a interpretação preconizada pela Comissão da
Carteira Profissional de Jornalistas, expressa no já acima citado
parecer, no sentido de que as “interdições da alínea b) do art. 3º
(...) referem-se (...) a relações com outras entidades que não a
empresa jornalística com a qual o jornalista mantém um contrato
de trabalho”.
Na verdade, a razão de ser da norma impeditiva de
acumulação de funções nestas duas vertentes persiste, qualquer
que seja a entidade ou entidades a quem são prestados estes
serviços. Resulta daqui que, no âmbito da mesma empresa, quem
exercita a função de jornalista, e enquanto tal suceder, não pode
exercer funções na área da promoção comercial.
De qualquer forma, há que atender ao aspecto a seguir
enunciado, que me leva a considerar não existir, no leque de
funções atribuídas ao Director-Geral de Antena, uma
incompatibilidade para efeitos do disposto no art. 3º, nº 1, alínea
b), do Estatuto do Jornalista.
O Director-Geral de Antena não assume ele próprio,
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Censuras e
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conforme já referido, as funções atribuídas à Direcção de
Marketing, que conta com um director próprio, afinal de contas a
pessoa responsável, em primeira linha, pela área. Assim sendo, o
Director-Geral de Antena, a quem o Director de Marketing tem de
reportar, representará um nível de decisão superior no âmbito dos
poderes atribuídos à Direcção de Marketing.
É manifestamente forçado considerar-se que o
Director-Geral de Antena exerce funções de marketing, e ainda
mais inadequado que exerce funções remuneradas de marketing,
conforme proscreve a lei.
Sendo certo que a remuneração atribuída ao
Director-Geral de Antena terá obviamente em conta a supervisão
designadamente da área do marketing, é excessiva a conclusão de
que a pessoa que ocupa esse cargo exerça por si só funções de
marketing, muito menos se podendo afirmar que seja, pelo menos
directamente, remunerada por isso.
Não me parece, assim, que a situação que enquadra o facto
de a Direcção de Marketing, que conta com um director próprio,
ter de reportar ao Director-Geral de Antena, que é igualmente o
Director de Informação, atente, na perspectiva aqui em discussão,
contra o preceituado no art. 3º, alínea b), do Estatuto do
Jornalista.
5. Para além da questão legal, convirá aqui fazer referência
às razões, adiantadas pelo anterior Conselho de Administração da
RTP em esclarecimentos prestados a este Órgão do Estado, que
motivaram a opção da empresa pelo modelo de organização aqui
em causa.
Argumentou a anterior Administração da RTP no sentido
de que, constituindo a promoção de programas de informação uma
área muito sensível, também ela englobada no leque de
atribuições da Direcção de Marketing, a supervisão desta área
pelo Director-Geral de Antena, que é ele próprio o responsável
pela área da informação, só pode ser benéfica, na medida em que
facilitará a salvaguarda das exigências de ordem legal e ética que
envolvem necessariamente a promoção dos programas de
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ExAssuntos político-constitucionais ...
informação.
6. Não obstante o que fica dito sobre a aparente
compatibilidade legal das funções do Director-Geral de Antena
nos domínios aqui pertinentes, e sendo ainda pessoalmente
sensível à argumentação do anterior Conselho de Administração
que motivou a opção pelo modelo organizativo atrás explicitado,
não gostaria de deixar de submeter à consideração de V. Exa. Exa.
o seguinte.
As incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista
foram estabelecidas – seja na perspectiva da defesa do jornalista,
seja na perspectiva mais global e pública da garantia do acesso a
uma informação rigorosa –, com o objectivo de se assegurar a
independência plena da informação.
Num órgão de comunicação social com programação
informativa, o director de informação é ao fim e ao cabo o garante
da independência e rigor da informação emitida pelo mesmo. Não
deve por isso assegurar outro tipo de funções, mesmo
indirectamente, que de alguma forma possam lançar suspeições
sobre as decisões que em cada momento são pelo mesmo tomadas.
De resto, a Lei da Televisão (Lei nº 31-A/98, de 14 de
Julho) inclui nas obrigações dos operadores televisivos a
nomeação de um responsável pela orientação e supervisão do
conteúdo das emissões, bem como, no caso de o canal de televisão
incluir programação informativa, a designação de um responsável
pela informação. Da leitura do preceito em causa, o art. 27º da
mencionada Lei, resultará clara a necessidade de separação das
funções inerentes à informação, de quaisquer outras.
Ora, o actual Director de Informação assume igualmente
as funções inerentes à Direcção de Programas e à Direcção de
Emissão e Produção, embora não seja esta a questão em causa na
presente análise.
Em anotação ao anterior Estatuto do Jornalista (aprovado
pela Lei nº 62/79, de 20 de Setembro), precisamente a um artigo
de teor semelhante ao do art. 3º do actual Estatuto – o preceito do
anterior Estatuto não fala ainda em “marketing”, apenas em
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Censuras e
reparos
publicidade – refere Miguel Reis o seguinte: “Não poderá deixar
de entender-se como incompatível com a profissão de jornalista a
prática de angariação indirecta de publicidade (...). De facto, o que
o normativo do art. 3º (da Lei nº 62/79) pretende proibir é o
exercício de actividades que, comprometendo a liberdade de
observação e o espírito crítico do jornalista, prejudicam a
qualidade da informação, e não os ganhos directos que lhe
adviriam de tais funções” (in “Legislação da Comunicação Social
anotada”, Coimbra Editora, 1980, p. 96).
E acrescenta: “A proibição do exercício simultâneo do
jornalismo e de actividades na zona da publicidade está adquirida
há muito no plano dos princípios. À qualidade da informação
importa de modo fundamental a independência do jornalista que
seria prejudicada se mais do que o interesse pela descoberta da
verdade o movessem interesses comerciais de comissões
publicitárias”.
Continua o mesmo autor, aduzindo que “a
incompatibilidade de funções de relações públicas com a profissão
de jornalista tem a ver com a mesma questão. Os serviços de
relações públicas são serviços de comunicação táctica e, não
poucas vezes, de contra-informação visando a defesa da imagem
ou a criação de uma imagem artificial das empresas e dos serviços
públicos, o que, à partida, contraria os objectivos da informação”
(ob. cit., p. cit.).
Ora, a actual Direcção-Geral de Antena da RTP, que
assume conforme se sabe as funções inerentes à Direcção de
Informação, orienta e superintende designadamente nas seguintes
funções atribuídas à Direcção de Marketing (a seguir enunciadas
com base em documentação facultada pela anterior administração
dessa empresa): coordenação da ligação à RTC ou a outras
entidades com vista à comercialização de conteúdos e produtos ou
serviços; pesquisa e exploração de patrocínios ou outras formas de
apoio directo ou indirecto a conteúdos; definição da estratégia de
marketing e comunicação direccionada para os vários segmentos
de espectadores; promoção da marca RTP; compatibilização da
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ExAssuntos político-constitucionais ...
política de marketing de cada uma das empresas do grupo com a
estratégia globalmente definida.
Acresce que, segundo a Ordem de Serviço nº 19, de
13.11.01, do Conselho de Administração da RTP, as áreas
funcionais da comunicação e das relações públicas do entretanto
extinto Gabinete de Relações Externas da RTP, foram
transferidas para a Direcção de Marketing, que reporta, como se
sabe, à Direcção-Geral de Antena (vd. pontos 15. e 16., alínea a),
daquela Ordem de Serviço).
7. Atento tudo o que fica exposto, e considerando ainda as
obrigações específicas de um serviço público de televisão, que me
dispenso aqui de enunciar, seria francamente desejável que o
Director de Informação da RTP – não está obviamente em causa a
pessoa que em cada momento ocupa o cargo –, não acumulasse,
como acontece actualmente, as funções inerentes ao cargo com
funções que de alguma forma, e mesmo indirectamente, possam
contrariar ou comprometer os objectivos da informação e da
garantia de acesso a esta.
É o que deixo à consideração de V. Exa., em jeito de
sugestão, nesta fase de mudança da Administração da RTP e,
naturalmente, da estratégia e do modelo de organização da
empresa.
R-5780/01
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Ministro da Ciência e do Ensino Superior
Assunto: Portaria n.º 953/2001, de 9 de Agosto; acesso ao ensino
superior.
Reporto-me à questão que foi objecto do ofício de 29 de
Janeiro último, remetido ao Gabinete de Sua Excelência o
Secretário de Estado do Ensino Superior, oportunamente
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Censuras e
reparos
respondido através de ofício de 21 de Fevereiro p. p., que capeava
informação da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Assentava a questão objecto de queixa na circunstância de,
a escassos dias de terminar o prazo para candidatura ao abrigo do
regime de reingresso, mudança de curso e transferência, ter sido
revogada, pela portaria em epígrafe, a proibição da utilização
cumulativa deste regime com o regime geral de ingresso no ensino
superior. No caso concreto, o desconhecimento por parte da
reclamante desta modificação normativa não lhe permitiu
usufruir da mesma, sendo certo que, se o tivesse feito, teria
logrado a colocação almejada.
Não está em causa a irrelevância da alegação do
desconhecimento do ordenamento jurídico. Creio, contudo, que
não foi feliz a escolha do momento para a publicação da portaria
em causa. Conforme reconheceu a própria Direcção-Geral do
Ensino Superior (Cf. Informação de 2001.11.13), a probabilidade
do desconhecimento da alteração normativa pelos seus
destinatários foi aumentada por a publicação ter ocorrido em
pleno processo de candidatura.
Na verdade, sendo a Portaria publicada em 9 de Agosto
(quinta-feira) e encerrando o prazo de candidatura em 14 do
mesmo mês (terça-feira), só uma atenção permanente ao jornal
oficial ou o conhecimento, por outras vias, desta publicação
poderá ter permitido a utilização da nova possibilidade
regulamentarmente admitida naquele ano.
Embora, naturalmente, Vossa Excelência nenhuma
responsabilidade possua no caso concreto, julguei oportuno
aproveitar esta ocasião para frisar a especial relevância e
conveniência de alterações que se pretendam introduzir no
processo de candidatura ao ensino superior serem aprovadas com
antecedência bastante para assegurar a igualdade de
oportunidades.
Se, porventura, por razões de urgência se tiver que actuar
de maneira diversa, frisa-se a necessidade de compatibilizar os
prazos que porventura se haja que prorrogar ou reabrir, bem
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ExAssuntos político-constitucionais ...
como o especial dever de publicitação, por meios adicionais aos da
mera publicação em Diário da República, tendo presente a
importância de que se revestem os procedimentos concursais para
acesso ao ensino superior público e a necessidade de os dotar da
imprescindível transparência.
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Censuras e
reparos
R-0322/02
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Presidente do Conselho Disciplinar da Câmara
dos Técnicos Oficiais de Contas
Assunto: Instrução de processos disciplinares.
I
Agradeço a V. Exa. a remessa de ofício, cujo conteúdo
mereceu a melhor atenção. Do mesmo ressalta, contudo, alguma
perplexidade, na medida em que, dos 200 processos indicados, só
seis se mostram instruídos, simultaneamente, por licenciado (no
caso mestre) em Direito que não está inscrito como Técnico
Oficial de Contas.
Ora, sabendo-se que o art. 41, al. a), 2.ª parte, do Estatuto
da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, estabelece como
critério preferencial na nomeação de instrutores de processos
disciplinares, simultaneamente, a qualidade inclusiva de
licenciado em Direito e exclusiva da de TOC, gera-se a dúvida
como tal preferência legal se compagina com apenas 3 % de casos
em que a mesma se concretiza.
Essa perplexidade é aumentada pela circunstância de,
conforme informa V. Exa., ser o Conselho Disciplinar assessorado
pelo Departamento Jurídico da Câmara na sua actividade. Sendo
tal Departamento naturalmente composto por licenciados em
Direito, julgo pertinente indagar-se a razão pela qual não são
nomeados os respectivos integrantes como instrutores dos
processos em causa.
II
Acuso a recepção de ofício que agradeço. Não posso,
contudo, concordar com a doutrina no mesmo defendida, a
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ExAssuntos político-constitucionais ...
respeito da interpretação e aplicação do Estatuto da CTOC, em
especial do seu art. 41º, a), 2.ª parte.
Não ponho em causa a bondade da solução hoje vertida em
lei, nem a possibilidade e conveniência de alteração do quadro
legal. Restrinjo-me, assim, à circunstância de essa Câmara,
enquanto associação pública, condição que implica direitos como
deveres, estar estritamente vinculada à aplicação dos seus
Estatutos, tão logo estejam os mesmos em vigor.
Ora, no caso concreto, não é possível aceitar como boa a
tese de que a norma acima indicada visa garantir “apoio jurídico
no decurso da instrução”. Para tal fim, é, isso sim, apta a norma
do art. 42º, ao mencionar a assessoria jurídica ao Conselho
Disciplinar, a qual, conforme V. Exa. indica, presta apoio ao
instrutor de cada processo.
Além disso, também não se compreende a hipótese
interpretativa aventada por V. Exa. face ao teor da própria norma
em questão. Se a exigência positiva da qualidade de licenciado em
Direito ainda se pode relacionar com a posse de conhecimentos
jurídicos, resulta totalmente incompreensível, a admitir-se por
boa a opinião manifestada por V. Exa., a previsão normativa da
exclusão preferencial de quem detenha a qualidade de TOC.
Aqui temos um comando legal perfeitamente contraditório
com a necessidade invocada por V. Exa. dos conhecimentos
específicos enunciados na alínea D) do ofício de V. Exa.
Na verdade, se a norma em causa pretende apenas
assegurar que quem seja nomeado instrutor de processo
disciplinar possua apoio jurídico e tenha conhecimentos de
contabilidade, não se percebe qual a razão pela qual:
1) Não se bastou a lei em garantir a existência de
assessoria jurídica;
2) Indicou a mesma como critério preferencial de
nomeação a não titularidade da qualidade de TOC, quando, afinal,
sempre se diria ser um TOC uma entidade perfeitamente capaz
para possuir os conhecimentos enunciados na alínea D) do ofício a
que respondo.
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Censuras e
reparos
É que, na verdade, a norma em causa, concorde-se ou não
com o seu teor, visa interesses distintos dos alegados por V. Exa.,
perfeitamente satisfeitos com recurso à assessoria especializada.
E, repito, não está na mão de V. Exa. e desse Conselho
Disciplinar escolher cumprir ou não a lei, que vincula tanto V.
Exa. como os seus restantes destinatários.
Nem pelo facto de se tratar de critério preferencial de
nomeação pode V. Exa. assumir um critério de actuação
diametralmente oposto. É o que sucede, conforme se indicou
oportunamente a V. Exa., ao ser nomeada, em esmagadora
maioria, quem não possui os requisitos preferencialmente exigidos
por lei para a nomeação como instrutor.
Dirá V. Exa. que, precisamente por ser apenas um critério
preferencial, não é possível a censura, em concreto, da nomeação
para um dado processo. Não discutindo se assim será, não é tal
facto – a insuficiência de remédios – que torna menos ilícita e
contrária ao Direito a actuação de um órgão que se devia
especialmente pautar pelo estrito respeito da legalidade.
Mais uma vez, reitero que não se afirma a necessidade da
existência deste regime. Mas enquanto ele existir, tem V. Exa. e
esse Conselho o dever estrito de o cumprir.
É nesse sentido que dirijo a V. Exa. a presente chamada de
atenção, esperando que seja alterado o procedimento até agora
mantido. Noto, a este respeito, que a próxima entrada em vigor do
novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos introduz
inovações nos meios processuais disponíveis para reposição e
manutenção da legalidade, sendo certo que sempre seria de
lastimar que uma associação pública, isto é, uma associação de
profissionais aos quais o Estado reconheceu competência e
prestou a confiança necessária para se auto-regularem, não desse
o exemplo no cumprimento da lei que deve exigir aos seus
associados, designadamente no exercício do seu poder disciplinar.
R-0583/02
Assessor: Isaura Junqueiro
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Entidade visada: Director-Geral dos Serviços Prisionais
Assunto: Visita de advogado a recluso.
Em queixa dirigida à Provedoria de Justiça, invoca-se que
um advogado teria sido impedido de visitar uma reclusa no
Estabelecimento Prisional de Tires, no passado dia 1 de Fevereiro,
por não ser o advogado constituído da reclusa e esta não ter,
previamente, requerido autorização para tal visita.
Após diligências efectuadas junto da direcção do mesmo
estabelecimento, confirmou-se o invocado na queixa e apurou-se
que o referido impedimento se fundamentou no disposto no nº 11
da Circular nº 3/GDG/2000.
Mais informou a direcção do estabelecimento que tal
decisão decorria de orientações recebidas dessa Direcção-Geral, o
que me leva, assim, a enviar o presente a V. Exa..
Segundo o apurado, a leitura feita da norma em causa
distinguia as visitas de advogados segundo o critério do registo
dessa qualidade no processo individual do recluso:
a) se registado, não teria necessidade de qualquer
autorização e beneficiaria do regime mais favorável previsto na
circular;
b) na negativa, a realização da visita necessitaria de
autorização da direcção do estabelecimento, invocando-se os
termos do nº 11 da mesma circular.
Ora, se quanto ao indicado em a) não existem dúvidas, não
encontro fundamento de nenhum tipo para a interpretação que
conduz à conclusão b).
Assim, diz o citado nº 11 da circular em causa que “Caso
não esteja registado como advogado do preso ou detido, a visita só
ocorrerá mediante prévia autorização daqueles.”
Principiando pelo seu teor literal, embora a escolha do
pronome relativo esteja incorrecta (dever-se-ia ter utilizado
“destes” e não “daqueles”), a única leitura possível para a mesma
norma é a de se pretender sujeitar as visitas de advogados não
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Censuras e
reparos
registados a autorização do preso ou detido.
Repare V. Exa. que o pronome “daqueles”, em caso algum,
literalmente, poderia referir-se à Direcção do Estabelecimento ou
a terceira entidade não referida na mesma norma. Se quisermos
ater-nos à estrita letra do preceito, a autorização seria do próprio
advogado visitante, o que seria manifestamente absurdo.
Em termos históricos, sem querer presumir ou tomar como
muito relevante a mens legislatoris, crê-se que a norma em causa
surgiu da necessidade de proteger os próprios reclusos de visitas,
indesejadas e não requeridas, de advogados que iriam oferecer os
seus serviços e angariar clientes.
Em termos sistemáticos, há que enquadrar a circular em
causa na norma do artigo 32º, nº 1, especialmente a segunda
parte, do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, que garante o
acesso a advogado.
Em termos teleológicos, não se afigura legítimo distinguir
entre advogados no exercício da sua função, partindo da
circunstância de um exercer a sua actividade no quadro do
processo-crime que motiva a situação de prisão, e um outro que
porventura exercerá esta actividade na defesa de direitos de outro
tipo, do recluso.
Pense-se, ainda, na viabilidade de, mesmo restringindo-nos
à questão penal, o recluso pretender consultar a opinião de outro
causídico na análise do processo à ordem do qual está preso.
Note V. Exa. que, mais que a garantia do direito à defesa,
previsto no artigo 32º da Constituição, é o acesso ao Direito,
consagrado no artigo 20º da mesma Lei Fundamental, que está
em causa, não sendo legítimo introduzir restrições por via
regulamentar a direitos desta natureza, sem título legal bastante,
constitucionalmente conformado.
É, aliás, certo que a inscrição de um advogado no processo
do recluso resulta de um acto voluntário deste. Não há, assim,
razão para excluir que esse mesmo acto de vontade em receber
esse mesmo advogado não possa surtir, por si mesmo, efeitos
idênticos em relação a outro advogado.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Não creio procederem as alegações respeitantes à
possibilidade de verificação de abusos, designadamente pela
invocação da qualidade de advogado, para visitas de outro cariz
(motivadas por amizade, parentesco, etc.).
Sendo sempre possível que tal suceda, aliás como na
generalidade das situações em que a lei estabelece um regime
mais favorável para advogados, o regime específico, aliás
constitucionalmente consagrado desde 1997, do exercício desta
profissão de interesse público manifesto, veda a que possa a
administração formular juízos genéricos de suspeição permitindo-
lhe concluir, ela mesma, sobre a licitude da conduta do advogado.
Esta apreciação está cometida por lei à Ordem dos Advogados, a
quem, sucessivamente, devem ser comunicados os indícios que
possam sustentar a averiguação por esta da responsabilidade
disciplinar em que incorreu o advogado, instaurando, se
adequado, o competente processo.
Nestes termos, venho colocar à consideração de V.Exa. a
necessidade de ser esclarecido o real teor da Circular nº
3/GDG/2000, designadamente do nº 11, junto de todos os
estabelecimentos prisionais, ao que nos foi dado notícia, diverso
do actualmente seguido, permitindo-se a visita de advogado “não
registado” após prévio consentimento do recluso.
A DGSP aceitou o entendimento proposto e procedeu à
divulgação pedida.
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Censuras e
reparos
R-1466/02
Coordenador
Entidade visada: Director-Geral dos Serviços Prisionais
Assunto: Transferência de reclusos; direito de defesa; resposta a
requerimento.
I
1. Foi dirigido a V. Exa., com conhecimento à Provedoria
de Justiça, um protesto subscrito em 17 de Abril p. p. pelo Senhor
..., advogado do recluso identificado em epígrafe, a respeito da sua
recente transferência para o EPL.
2. Esta situação foi abordada em recente reunião com a
Directora de Serviços de Execução de Medidas Privativas da
Liberdade, cuja colaboração se agradece.
3. Da análise do processo que conduziu à transferência em
causa, para a realização de diligência judicial no passado dia 2 de
Abril, apurou-se ter sido oportunamente requerido, pelo causídico
em causa ao tribunal competente, a transferência para
estabelecimento da região de Lisboa, tendo em vista a qualidade
oficiosa do patrocínio e a necessidade de assegurar um contacto
directo previamente ao julgamento.
4. Tal requerimento foi transmitido pelo tribunal a essa
Direcção-Geral, tendo a transferência tido lugar uma semana
antes da data marcada para a referida diligência.
5. Se até aqui nada me merece reparo, já o mesmo não
sucede com a falta de qualquer comunicação que permitisse ao
defensor oficioso aproveitar a presença do recluso em Lisboa.
Seria eventualmente admissível formular-se a objecção de aquele
ter optado por se não dirigir directamente à Direcção-Geral.
Contudo, neste caso tal não procede, por também não ter sido
efectuada qualquer comunicação ao tribunal, a este respeito.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
6. É certo que o recluso podia ter optado – desconheço se o
fez – por telefonar ao seu advogado, dando-lhe conta da sua
chegada a Lisboa. Tal possibilidade não satisfaz, no entanto, os
valores em presença, tendo presente que é ao advogado compete
ajuizar da necessidade do contacto pessoal com o seu patrocinado
e não a este.
7. O EP do Funchal, considerando a insuficiência de vagas
nos EP do continente e o sobredimensionamento daquele face às
necessidades da Madeira, tem vindo a ser utilizado como
acolhimento de reclusos estrangeiros, sem ligação à comunidade
nacional. Este caso poderá, assim, não ser único.
8. Entendo, nestes termos, chamar a atenção de V. Exa.
para a necessidade de, em casos similares de futuro, ser
oficiosamente comunicada a transferência para julgamento ao
defensor do recluso, melhorando-se assim o acesso deste ao
Direito.
9. A comunicação em causa, necessariamente e tendo em
conta os prazos envolvidos, terá que ser rápida e não se
compadecerá com o respeito pelos formalismos indicados em 5. Na
verdade, numa situação como a presente, uma comunicação com o
advogado via tribunal teria todas as garantias de cumprir
formalmente com o dever de resposta sem substantivamente
satisfazer os valores a preservar.
Em resposta, informou o Director-Geral dos Serviços
Prisionais inexistir norma legal que o vinculasse a dar
conhecimento das transferências efectuadas aos advogados dos
reclusos.
II
Lida com atenção a comunicação de V. Exa. de 9 de Maio
último, julga-se que a mesma não corresponde às preocupações
oportunamente manifestadas, a respeito de um caso concreto mas
com aplicação a situações similares que porventura venham a
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Censuras e
reparos
ocorrer.
Na verdade, não está em causa nenhuma obrigação
genérica que hipoteticamente impendesse sobre a DGSP de
comunicação de factos relevantes aos advogados dos reclusos,
como a sua transferência de EP ou a marcação de diligências
judiciais (2º e 3º parágrafos do ofício de V. Exa.). Não sofre dúvida
que a comunicação destes factos, em geral, compete ao próprio
interessado, num caso, e ao tribunal, no outro.
A situação que motivou a tomada de posição constante do
nosso anterior ofício contém, no entanto, especificidades que a
afastam daquelas a quem bem se aplica o entendimento ora
expendido por V. Exa..
Assim, não é uma comunicação de uma simples
transferência que está em causa. Temos, isso sim, um
requerimento formulado ao tribunal e por este transmitido à
DGSP, no qual, sabendo-se da existência de diligência judicial
marcada para o dia 2 de Abril p. p., se solicitava a transferência
para EP do continente, em tempo útil que permitisse a preparação
da defesa mediante contacto pessoal e directo entre defensor e
arguido.
Tal transferência verifica-se no dia 27 de Março, isto é,
cinco dias antes da data da diligência judicial.
Entende V. Exa. que nenhuma norma do Decreto-Lei n.º
265/79 impõe a comunicação da realização da transferência ao
defensor do recluso em causa. Se em geral assim será, neste caso e
noutros similares é-o pelo contrário, fundando-me no dever de
resposta que impende sobre toda a Administração Pública (Cf. art.
9º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo). Tendo
presente, aliás, os escassos três dias úteis que mediaram entre a
chegada do recluso a Lisboa e a data da diligência, nem sequer
ficaria salvaguardado o cumprimento do dever de resposta pela
prestação da mesma ao tribunal. É que, se o advogado optou, bem
ou mal, por se dirigir ao tribunal e não, directamente, à DGSP, os
princípios da colaboração da Administração com os particulares e
da desburocratização e eficiência (art.s 7º e 10º do CPA),
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ExAssuntos político-constitucionais ...
impunham um contacto directo com o referido causídico, sob pena
de se frustrar, como sucedeu pela omissão de qualquer
informação, o efeito útil da transferência requerida.
Como já se teve ocasião de escrever, não é substitutiva da
resposta devida a faculdade que o arguido tinha de avisar o seu
defensor da chegada a Lisboa. Assim seria se o requerente tivesse
sido o próprio recluso. E, como também se escreveu, pode mesmo
o interessado, pelas razões mais díspares, não se consciencializar
da importância do contacto directo e pessoal com o seu defensor.
É precisamente por assim ser que a lei assegura a defesa por
advogado, que mais bem saberá garantir os direitos do arguido.
Acresce que, na presente situação, se tratava de recluso
estrangeiro, plausivelmente com maiores dificuldades de
integração e comunicação.
Em suma, se em geral concordo com V. Exa., não estando
previsto um dever de informação espontânea, neste caso, como
noutros que venham a ocorrer, neste domínio ou em outro, a
existência de uma pretensão formulada exige uma resposta,
legalmente devida, em termos que garantam a materialidade
subjacente.
O Director-Geral dos Serviços Prisionais aceitou este
entendimento.
R-1466/02
Coordenador
Entidade visada: Director do Estabelecimento Prisional do
Funchal
Assunto: Transferência de recluso; disponibilidade de fundos.
Como é do conhecimento de V. Exa., foi apresentada
reclamação, junto da DGSP e nesta Provedoria de Justiça, a
respeito da situação do recluso identificado em epígrafe, aquando
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Censuras e
reparos
da sua recente transferência para o EP de Lisboa.
Alegava-se na mesma ter o recluso sido transferido há
algumas semanas, sem que o mesmo tivesse sucedido com o seu
fundo disponível, assim se privando o mesmo de acesso a bens
essenciais.
Esclarecida a situação junto do EPL e em contacto directo
com V. Exa., é possível afirmar que:
a) o recluso foi transferido em 27 de Março p. p.;
b) em 12 de Abril foi pedido a esse EP, pelo EP de Lisboa,
que se indicasse o montante do saldo do fundo disponível,
pretensão deferida a 15 e satisfeita a 16 do mesmo mês;
c) o recluso teve disponibilidade de movimentação da
referida quantia a partir do dia 26 de Abril;
d) a guia que acompanhou o referido recluso era omissa a
respeito do saldo em causa, apresentando um traço no local a tal
destinado;
e) declarou V. Exa. que nem sempre tal campo era
preenchido, preferindo-se, quando há circulação de dinheiro no
EP de destino, a entrega directa de determinada quantia ao
interessado.
Apreciado este conjunto de factos, julgo adequado fazer
notar a perniciosidade da actuação descrita. Na verdade, uma
transferência do Funchal para o continente nunca será por um
período curto, tendo presente, não só as dificuldades e demoras
decorrentes de qualquer remoção, como as contingências próprias
do transporte aéreo.
A solução adoptada, conforme indicado em e), não parece
ser a melhor, não só para satisfação dos interesses do recluso,
como para garantia da Administração e irrepreensibilidade da sua
conduta. Uma simples operação adicional, no preenchimento da
guia que acompanha o recluso, com rápida consulta do saldo a
favor do mesmo, permite, com segurança, que este não sofra
contratempos desnecessários durante a sua permanência noutro
EP.
Acresce, neste caso, que o preenchimento do campo
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ExAssuntos político-constitucionais ...
indicado com um traço podia permitir a leitura plausível de saldo
zero ou inexistente. Dirá V. Exa. que esta errada interpretação se
podia desvanecer com simples telefonema. Mas uma das missões
do Provedor de Justiça é também a de apontar ineficiências no
sistema e, concordará V. Exa., confiar em mecanismos de
correcção ou suprimento de deficiências não constitui base para
um procedimento adequado a proteger eficazmente os interesses
em presença, com um mínimo de custos.
Tenho ainda presente a situação peculiar dentro do
sistema prisional que esse EP desempenha, enquanto alfobre de
estrangeiros sem qualquer ligação à comunidade nacional, logo
sem eventuais conhecimentos junto dos EP de destino e, muitas
vezes, com dificuldades de comunicação com funcionários.
Permito-me, assim, chamar a atenção de V. Exa. para a
necessidade e adequação de serem adoptados mecanismos simples
e eficientes de comunicação com os EP de destino, aquando de
transferências, definitivas ou precárias, de reclusos, indicando-se
no campo a tal destinado o montante do saldo do fundo disponível
do recluso e cativando-se o mesmo até acerto de contas entre
estabelecimentos.
R-1577/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Entidade visada: Primeiro Ministro
Assunto: Apoio no desemprego involuntário a funcionários e
agentes administrativos; Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 474/2002.
Como é decerto do conhecimento de Vossa Excelência,
Senhor Primeiro-Ministro, o Tribunal Constitucional, na
sequência de um pedido formulado pelo Provedor de Justiça em
1994, e através do Acórdão nº 474/2002, publicado no Diário da
República, I Série-A, de 18 de Dezembro de 2002, deu por
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Censuras e
reparos
verificado o não cumprimento da Constituição da República
Portuguesa, por omissão das medidas legislativas necessárias para
tornar exequível o direito previsto na alínea e) do nº 1 do
respectivo art. 59º – que consubstancia o direito à assistência
material dos trabalhadores, quando involuntariamente se encon-
trem em situação de desemprego –, relativamente aos
trabalhadores da Administração Pública.
O problema em discussão – que se reconduz à ausência de
uma norma geral que salvaguarde todos os casos de desemprego
involuntário no âmbito da Administração Pública – está
naturalmente enquadrado e analisado no aresto do Tribunal
Constitucional acima identificado, pelo que me dispenso aqui de
enunciar os contornos jurídicos que o enformam.
O objectivo desta minha iniciativa, Senhor Primeiro-
Ministro, é o de instar o Governo, caso este não tenha ainda
iniciado tal tarefa, ao estudo e preparação das medidas aptas a
darem resposta célere à necessidade de colmatação do
incumprimento em que se encontram neste momento os órgãos
legislativos, no sentido da emissão de normas que permitam a
exequibilidade plena da regra consignada no art. 59º, nº 1, alínea
e), da Constituição, isto é, na perspectiva aqui em análise, que
possibilitem a extensão, a todos os trabalhadores da
Administração Pública que venham involuntariamente a
encontrar-se em situação de desemprego, da protecção social a que
se reporta o mencionado dispositivo da Lei Fundamental.
Tendo presente as especificidades desta questão, a
competência de iniciativa do Governo, ainda que para a feitura de
lei parlamentar, é incontornável, para o correcto tratamento
normativo daquela.
Numa perspectiva histórica, recordo Vossa Excelência que
o legislador sempre deu resposta a situações de omissões
legislativas verificadas pelo Tribunal Constitucional (Cf. Ac. do
Tribunal Constitucional n.º 182/89 e, no caso do regime vigente
antes da revisão constitucional de 1982, os dois casos em que o
Conselho da Revolução deu seguimento ao Parecer da Comissão
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Constitucional), ainda que, geralmente, antes mesmo dessa
decisão jurisdicional (Cf. Ac. n.º 638/95). Por outro lado, tenho
também presente que a medida legislativa a adoptar, logo que
possível, não deixará de observar o disposto no art. 124º da Lei n.º
32/2002, de 20 de Dezembro.
R-1712/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Secretária de Estado da Educação
Assunto: Vícios na resposta a recurso de classificação de exame.
Pela aluna identificada em epígrafe foi apresentado a Sua
Excelência o Ministro da Educação recurso hierárquico de
despacho do Senhor Presidente do Júri Nacional de Exames, que
tinha indeferido reclamação da nota atribuída à prova em apreço,
designadamente à questão nº 3 do grupo IV.
Remetido o mesmo ao antecessor de Vossa Excelência,
através de ofício de 15 de Outubro de 2001, decorreram seis meses
sem que nenhuma decisão fosse comunicada à interessada.
Contactado o Gabinete de Vossa Excelência em finais de
Maio p. p., alcançou-se ter sido pedida informação telefónica ao
DES, através do ofº de 2001.10.25, tendo, em 21 de Dezembro
seguinte, sido solicitada ao mesmo Departamento urgência na
apreciação do mesmo processo.
Contactado o DES, cuja boa colaboração aproveito para
agradecer, obteve-se cópia da informação do GAVE, que
fundamentaria a confirmação da decisão recorrida.
Segundo foi informado telefonicamente à Provedoria de
Justiça, a demora nesta pronúncia do GAVE será bastante
anormal, face aos padrões geralmente cumpridos. Não me deterei,
pois, neste aspecto. Contudo, interessa mais averiguar porque
razão não foi emitido, até hoje, qualquer acto expresso de
indeferimento do recurso interposto em 15 de Outubro, mesmo
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Censuras e
reparos
após a prolação de parecer pelo GAVE.
Não colhe a possível argumentação de se ter produzido
acto tácito de indeferimento. Na verdade, este não dispensa o
dever de decisão e correspectiva resposta ao particular. Podia e
devia, posto que tardiamente, ter sido decidido o recurso em
causa, mesmo após 10 de Dezembro (sendo certo que nessa data
ainda não tinha decorrido sequer o prazo para o indeferimento
tácito).
Trata-se de aspecto que, mais na perspectiva dos exames
deste ano e do exercício das garantias dos particulares associadas,
não posso deixar de trazer à presença de Vossa Excelência,
permitindo-me sublinhar a necessidade de uma rápida e
adequadamente fundamentada decisão de todas as reclamações e
recursos devidamente apresentados.
Com a problemática da fundamentação adequada liga-se
um outro aspecto do caso concreto que motiva o presente ofício.
Assim, no nº 2 da informação do GAVE que junto faz-se referência
aos motivos pelos quais se considera adequado o critério de
correcção da pergunta 4.3 do grupo V da prova em questão (a
referência a 2000 no “Assunto” é evidente gralha). Ora a
reclamação da aluna incidia sobre a pergunta 3 do grupo IV.
Tendo sido confirmado junto do DES que não havia troca de
ofícios, dizendo respeito a informação em causa, na verdade, à
aluna em questão, parece-me notória a existência de grave erro na
análise do recurso e na fundamentação da resposta.
R-2421/02
Assessor: Genoveva Lagido
Entidade visada: Ministro da Educação
Assunto: Reorganização curricular do 7º ano de escolaridade –
Circular n. º 3/2002 e Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de
Outubro.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Na sequência de exposição apresentada na Provedoria de
Justiça, foi solicitado ao Senhor Director do Departamento da
Educação Básica, no passado dia 23 de Julho, informação relativa
ao teor do nº 5 da Circular nº 3/2002, emanada daquele
Departamento, atinente à opção pela monodocência para a
leccionação das chamadas novas áreas curriculares não
disciplinares no 7º ano de escolaridade. Indagava-se,
designadamente, de que modo era compatibilizada tal opção
administrativa com o teor do anexo III do Decreto–Lei n.º 6/2001,
então em vigor na sua versão originária.
Apesar da aparente simplicidade da resposta, só decorridos
4 meses recebeu este Órgão do Estado uma comunicação do
Director do Departamento da Educação Básica, a coberto do ofício
de 5 de Novembro p. p., apesar de insistência entretanto por mim
dirigida em 17 de Setembro. Não posso deixar de fazer notar tão
dilatado prazo para uma resposta sobre um assunto da
competência daquele departamento e que se afiguraria simples de
explicar, como se confirmou pela resposta recebida.
Na verdade, verificou-se que o nº 5 da Circular nº 3/2002,
de 15 de Julho, que estabeleceu as “Novas Orientações sobre a
Implementação da Reorganização Curricular no 7º ano de
Escolaridade”, estabeleceu que “Cada uma das áreas curriculares
não disciplinares (...), é assegurada por um professor que deverá
leccionar uma das disciplinas da respectiva turma.” Contudo, o
diploma legal então em vigor sobre a matéria, o Decreto-Lei nº
6/2001, de 18 de Janeiro, estabelecia sobre este assunto na nota e)
ao anexo III que “A área de projecto e o estudo acompanhado são
assegurados por equipas de dois professores de turma,
preferencialmente de áreas científicas diferentes”. Esta norma
veio apenas a ser modificada com a entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 2009/2002, de 17 de Outubro, podendo agora ler-se na nota
f) ao Anexo III que “A área de projecto e a área de estudo
acompanhado são asseguradas cada uma, por um professor.”
Julgo legítimo concluir que a demora na prestação da
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Censuras e
reparos
resposta, por outra forma inexplicável, se deveu à circunstância de
se aguardar o bom sucesso do processo legislativo que culminou
na publicação do Decreto-Lei n.º 209/2002, já que me aprece
manifesta a ilegalidade da norma citada da Circular n.º 3/2002.
É este um primeiro aspecto que, infelizmente, noto ser
habitual na Administração Pública portuguesa, em particular na
Administração Educativa, qual seja a do desrespeito frontal do
princípio da hierarquia de fontes normativas, induzindo pela via
regulamentar, indubitavelmente mais simples, o contorno de
obrigações criadas por lei, tudo num movimento que tenta, sem
conseguir, iludir a questão da ilegalidade da situação assim criada.
Julgo que, num Estado de Direito, o procedimento correcto
seria sempre o de alteração da norma legal, para, então sim, em
execução da nova norma, se tomarem as providências
administrativas adequadas. Noto que, à altura da emissão da
circular em apreço, nada permitia considerar como segura a
entrada em vigor do que mais tarde se chamou Decreto-Lei n.º
209/2002. Assim, muito embora essa medida pudesse
corresponder já à vontade política de Vossa Excelência, existia a
hipótese de não ser essa a vontade do Conselho de Ministros ou a
do Presidente da República, sendo certo que o veto de decretos do
Governo é absoluto.
Mais do que um atropelo ao princípio da legalidade e,
evidentemente, ao do Estado de Direito, trata-se de um exercício
antipedagógico, em matéria de cidadania e de respeito pelas
normas que a todos devem vincular, precisamente por parte de
um serviço do Estado que mais preocupações devia ter nesse
domínio.
Permito-me, assim, chamar a atenção de Vossa Excelência,
para a necessidade de, no futuro, ser evitada a repetição de
procedimento tão errado e indutor de sinais negativos para a
formação das consciências.
Alegava ainda o Director do Departamento de Educação
Básica, na comunicação que dirigiu a este Órgão do Estado, que se
tratou de “uma medida pontual mas imprescindível para
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ExAssuntos político-constitucionais ...
viabilizar financeiramente o alargamento ao 7º ano de
escolaridade”.
Não contesto a razoabilidade financeira da medida, face ao
quadro financeiro do Estado. Permito-me, ainda assim, anotar
dois aspectos a este respeito.
Primeiramente, nada no texto do Decreto-Lei n.º 209/2002
permite supor esse carácter pontual ou transitório. E, perguntar-
se-á, seria importante que sucedesse o contrário? Não competindo
ao Provedor de Justiça ajuizar da bondade técnica desta ou
daquela opção administrativa, designadamente em termos de
reforma curricular, permita-se-lhe que formule reparo quando
considere existir incoerência nas medidas tomadas.
Ora, em especial no que diz respeito ao Estudo
Acompanhado, parece-me razoavelmente evidente que é em anos
curriculares mais avançados que a necessidade de essa valência
ser orientada por dois professores, de preferência de áreas
curriculares diferentes, é maior, dada a natural maior
especificidade e diversidade das matérias. Concorde-se ou não com
a existência da área não curricular de Estudo Acompanhado,
concordará Vossa Excelência que é bizarro consagrar-se para o 2º
ciclo uma equipa dupla e, mais adiante, no 3º ciclo, reduzir-se a
mesma a um só docente, que decerto não conhecerá de omni re
scibili et quibusdam aliis (Cf. os anexos II e III do Decreto-Lei n.º
209/2002).
De facto, esquecendo um quadro financeiro que se espera
rapidamente superado, pelo menos a área de Estudo
Acompanhado, existindo, só faz sentido se apoiada numa visão
multidisciplinar, que em regra não poderá ser eficazmente
prestada por um só docente. A não ser assim, certamente que este
aspecto da Reforma Curricular do Ensino Básico não surtirá os
efeitos propugnados, prejudicando os alunos e com menoscabo dos
intuitos que à mesma presidiram.
Face ao exposto, sem prejuízo de me parecer
desproporcionada uma alteração legislativa apenas destinada a
expressar o carácter transitório da medida agora editada, creio
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que seria adequado que, pela via mais conveniente, fosse feito
sentir aos agentes do sistema educativo esse facto.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
R-2592/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da Escola
Básica Integrada da Abrigada
Assunto: Eleição para o Conselho Executivo.
Foi apresentada uma queixa nesta Provedoria de Justiça
relativamente ao facto de, na eleição para o Conselho Executivo
dessa Escola, ser possível a uma mesma pessoa votar na dupla
qualidade de representante dos professores/outros funcionários e
dos encarregados de educação.
Observado o Regulamento Interno dessa Escola, após
contacto com a DREL, não parece existir base para contestar a
legalidade do comportamento assumido.
Contudo, parece legítima e compreensível a perplexidade
de um observador externo perante uma situação de acumulação
de qualidades que, não sendo forçosamente incompatíveis, poderá
não corresponder da melhor forma aos valores prosseguidos pela
determinação legal da eleição do Conselho Executivo por um corpo
que represente a comunidade educativa no seu todo.
Na verdade, a garantia legal da representatividade na
Assembleia da Escola comporta uma dimensão qualitativa como
quantitativa. Não é apenas necessário observar que os
encarregados de educação disponham de x votos na decisão, como
também é importante que a esses votos correspondam a
manifestação, amadurecida no confronto de opiniões e projectos,
dessas mesmas x vontades representativas do universo eleitoral.
No caso concreto, crê-se que será muito difícil, se não
impossível, a determinada pessoa diferenciar, na formação da sua
vontade e na respectiva exteriorização, todas as representações e
valorações que são inerentes a cada uma das classes em nome das
quais é membro da Assembleia de Escola. Não é possível que, de
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Censuras e
reparos
modo algo esquizóide, consiga determinada pessoa racionalizar
informações e contextualizar comportamentos decisionais, de
molde a poder considerar-se que, em união pessoal, foram
manifestadas vontades de tal modo cindidas que se possam
considerar representativas, à vez, do universo dos encarregados de
educação e do dos docentes/outros funcionários.
Também quanto ao debate e troca de ideias, para além
dessa confusão de posições no sistema educativo, a possibilidade
de acumulação provoca, indiscutivelmente, um empobrecimento
notável.
Assim, sugiro a V. Exa. que os inconvenientes da actual
situação sejam superados através da previsão, em sede do
regulamento interno, de uma regra de incompatibilidade entre a
qualidade de representante dos encarregados de educação e dos
professores/outros funcionários.
Se porventura alguém fosse eleito a dois títulos para a
Assembleia da Escola, teria que optar por uma das qualidades,
avançando na outra um suplente que também tivesse sido
designado no corpo eleitoral respectivo.
R-2874/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Presidente do Júri Nacional de Exames do
Ensino Secundário
Assunto: Exame de matemática- utilização de máquina de
calcular.
I
Agradeço a V. Exa. o ofício de cuja leitura, bem como de
contactos com a escola em causa, retirei algumas conclusões a
respeito da questão em apreço.
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Assim, tendo a lista de calculadoras autorizadas sido
atempadamente afixada na escola, é de imputar alguma parcela de
responsabilidade ao aluno, que poderia e deveria, previamente,
esclarecer devidamente a possibilidade de uso do equipamento por
si possuído, designadamente através da obtenção do documento da
representante da marca, apresentado apenas a posteriori.
Não creio, todavia, que seja essa responsabilidade, de
alguma forma diminuída pela prática que alega durante o ano
lectivo, aquela decisiva para fornecer a adequada solução a este
caso, como a outros semelhantes.
Devo dizer que não creio possível remediar hoje a situação
do aluno em apreço. Não considerando como viável a adopção da
solução aventada pelo seu encarregado de educação, em carta
dirigida a V. Exa. de 4 de Julho p. p., pelas distorções e injustiças
relativas que criaria face aos demais alunos e candidatos ao ensino
superior, julgo porém que, neste como em casos análogos, a
primeira proposta apresentada pelo encarregado de educação, em
carta de 25 de Junho, corresponderia a uma solução mais justa e
adequada do que aquela decidida por esse Júri Nacional,
comunicada ao interessado em 28 de Junho seguinte.
Na verdade, à primeira vista, dir-se-ia que a solução desse
Júri era mais simples e justa. Tendo o aluno sido impedido de
realizar adequadamente um exame, anulava-se o mesmo e dava-se
oportunidade de o repetir. É precisamente na simplicidade da
solução que reside o vício que lhe imputo. Creio que a mesma
esquece um factor não despiciendo, qual seja a perturbação
naturalmente causada durante dez dias, tantos os que permeiam
entre a realização da prova contestada e a comunicação da decisão
desse Júri, perfazendo um terço do período total de exames da 1.ª
fase.
Trata-se de período bastante exigente e competitivo, no
qual os factores psicológicos têm papel de relevo, não sendo
ousado admitir que, para além dessa perturbação, a
obrigatoriedade de realizar em 2.ª chamada um exame de
Matemática em condições de equipamento idênticas às dos demais
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Censuras e
reparos
alunos, sempre geraria perturbação na realização de exames das
demais disciplinas.
Não me repugnaria, assim, que essa perturbação fosse
compensada por uma garantia de não prejudicialidade na
utilização dessa segunda hipótese, sendo certo que foi reconhecida
por V. Exa. a licitude da calculadora cuja utilização fora vedada na
primeira prova, assim implicitamente reconhecendo que, não fora
a sua apreensão, o aluno teria obtido, no mínimo, a classificação
que lhe foi atribuída e, no máximo, esta mesma acrescida da
cotação total das perguntas cuja resolução dependia do
equipamento em causa.
Assim, não vejo razões para esse Júri não ter permitido a
salvaguarda desse mínimo, sendo certo que mais bem se
compreenderia que tivesse limitado a classificação na 2.ª chamada
ao máximo atrás referenciado.
Não tendo o aluno efectuado a prova da 2.ª chamada, tudo
o que atrás fica em nada releva para a sua situação concreta,
visando tão somente alertar V. Exa. para a boa solução de casos
futuros.
Ainda numa perspectiva de melhoria de procedimentos,
julgo que problemas deste jaez se evitariam, com toda a facilidade,
caso fossem adoptadas regras inversas às actualmente vigentes.
Na verdade, não vejo óbice em que, existindo controvérsia
sobre a licitude do equipamento cuja utilização é pretendida, seja
o aluno autorizado a continuar e concluir a sua prova, ficando
condicionada a sua validade à demonstração, efectuada com
serenidade a posteriori, daquela licitude. A apreensão, no final do
exame, do equipamento em causa, se tal fosse entendido como
conveniente para salvaguarda do objecto de prova, asseguraria a
igualdade de oportunidades a todos os alunos, não os sujeitando,
durante a realização da prova, a tensões adicionais e evitando as
perturbações e os imponderáveis decorrentes de uma submissão a
2.ª prova (admitindo, aliás que esta é possível, o que não sucederá
em situações dúbias que ocorram na 2.ª chamada).
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ExAssuntos político-constitucionais ...
Este procedimento, salvaguardando os interesses em
presença, responde com mais certeza à realidade decorrente da
impossibilidade de ser disponibilizada uma lista completa de todos
os equipamentos existentes no mercado e que correspondem às
características permitidas.
Assim, proponho a V. Exa. que seja consagrada, através do
instrumento normativo adequado, que, caso determinada
calculadora não conste da lista elaborada pelo Ministério da
Educação, seja permitido ao aluno concluir integralmente o
exame, condicionando-se a atribuição da nota à prova, pelo
interessado, da similitude do equipamento em causa aos que
constam da referida lista, se necessário com retenção do mesmo.
II
Agradeço a V. Exa. a remessa do ofício, que li atentamente.
Não podendo concordar embora com o seu conteúdo, permito-me
representar a V. Exa. quanto segue.
A respeito do caso concreto, não creio que seja útil trocar
novos argumentos, sendo certo que tal discussão nenhuns feitos
poderia já produzir quanto ao mesmo. É, no entanto, pela
necessidade de prevenir casos idênticos que de futuro se possam
registar, e que certamente não sucederiam a ser acatado o
procedimento que oportunamente sugeri, que considero útil expor
alguns aspectos em que claudica, de modo fatal, o raciocínio que
V. Exa. expõe no ofício a que ora respondo.
Assim, julgo primeiramente adequado frisar que esse Júri,
como aliás não podia deixar de ser, reconheceu, a respeito do caso
concreto, que a situação criada era injusta (Cf. nº 2, in fine, do
ofício de 28 de Junho p. p.), de tal forma que permitiu a
apresentação a uma segunda chamada, facto que em regra, como
V. Exa. bem diz, não seria possível. Não está na mão dos alunos,
tendo-se apresentado à 1.ª chamada e obtido classificação
insatisfatória, anular essa prova e tentar alcançar melhor nota na
2.ª chamada. Assim, parece-me evidente que a possibilidade
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Censuras e
reparos
concedida ao aluno tinha ínsita a excepcionalidade que permitia a
adaptação da solução regulamentar, justificada precisamente pela
sentimento de se ter violado o princípio da justiça.
Esta injustiça resultava, como claramente se mostra
admitido no mesmo passo do ofício de V. Exa. que atrás citei, do
facto de a máquina em questão ser substancialmente idêntica às
constantes da lista aprovada, diferindo apenas na designação
comercial e na cor.
Ora, é este um primeiro ponto que quero aqui deixar bem
claro e frisado a V. Exa.. Tem o Estado, através do Ministério da
Educação, toda a legitimidade para restringir o tipo de meios
auxiliares que podem ser utilizados pelos alunos durante a
realização de provas. Pode, assim, especificar o Estado que são
permitidas calculadoras com estas e aquelas funções, sendo
proibidas as que permitam esta ou aquela operação.
Analogamente, numa disciplina de língua estrangeira, poderá
eventualmente ser permitida a utilização de dicionários
monolingues nas respectivas provas, mas estritamente vedados os
bilingues.
Não pode, contudo, o mesmo Estado ir mais além,
permitindo apenas a utilização do dicionário da editora X ou a
calculadora do modelo Y da marca Z. Não pode, desde logo a nível
comunitário, restringir a possibilidade de utilização de bens
àqueles exclusivamente adquiridos em Portugal, que é, na prática,
o resultado a que conduz o entendimento propugnado no ofício a
que ora respondo. Tal actuação viola as regras a que o Estado
português está sujeito, no âmbito da integração europeia,
constituindo um entrave à livre circulação de bens, podendo, do
mesmo passo, considerar-se violador das regras internas sobre
concorrência e defesa do consumidor.
Diria talvez V. Exa., então, que seria lícita uma lista
fechada com todos os modelos de todas as marcas que, obedecendo
às características pretendidas, esgotassem o universo
comercializado na União Europeia. Nem assim seria possível
defender a bondade dessa actuação. Não entrando em linha de
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ExAssuntos político-constitucionais ...
conta com as regras vigentes, com países terceiros, em matéria de
proteccionismo, a restrição efectuada administrativamente seria
sempre ilícita por desnecessária e desproporcionada face aos
interesses a prosseguir.
Na verdade, no âmbito da realização dos exames e na
manutenção de critérios de justiça absoluta e relativa na
avaliação, só releva a permissão de uso de meios auxiliares com
determinadas características, consideradas indispensáveis à boa
resolução das questões, e que simultaneamente não possuam
aptidões técnicas que impeçam uma correcta aferição de
conhecimentos.
Este desiderato é plena e adequadamente satisfeito pela
indicação taxativa das características permitidas e proibidas
desses meios auxiliares, sendo, assim, como já referi,
desproporcionada e desnecessária qualquer exigência
suplementar, como seja a correspondência com determinada
marca e modelo.
As listas de equipamentos autorizados, quanto a este
aspecto de marcas e modelos, não podem, nestes termos, ter mais
do que um carácter indicativo, fornecendo a segurança a alunos e
a professores que vigiem exames de que esses equipamentos
cumprem os requisitos regulamentarmente aprovados.
É este, aliás, o entendimento que parece claramente ser
assumido pelo Departamento do Ensino Secundário, no
respeitante aos exames de Física e Química, através do ofício
circular 25/2001, de 2 de Março de 2001. Aí se explicita o carácter
não exclusivo da listagem em causa, correspondendo esta apenas a
um “instrumento de auxílio dos professores” e, já agora, também
dos alunos.
Concluindo inequivocamente pela ilicitude de qualquer
entendimento taxativo da lista de marcas e modelos aprovada,
resta-me dizer que não procedem também as objecções colocadas
por V. Exa. a respeito do modo de actuação que proponho, quanto
ao regime a aplicar à prova de exame realizada com o auxílio de
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Censuras e
reparos
máquina não claramente identificada como possuindo as
características autorizadas.
É claro que é ao aluno que compete ter a certeza sobre a
máquina que utiliza. Se possui máquina daquelas que constam da
lista oficial, pode estar seguro que assim é; se assim não for,
caber-lhe-á a responsabilidade de previamente se certificar de que
está a actuar dentro dos parâmetros regulamentares.
Se, no ínício ou no decurso de prova de exame, é colocada
em dúvida a licitude do equipamento, não tenho pejo em afirmar
que o modo de actuação que proponho é incomparavelmente mais
justo do que o seguido até aqui. Supondo a conformidade do
equipamento com as características autorizadas, na perspectiva da
actuação até agora vigente, o aluno tem que se conformar em
realizar a prova sem máquina, assim abdicando do auxílio de que
os demais colegas beneficiam, aliás pressuposto na feitura do
enunciado da prova pelo autor da mesma. A posteriori surgirão as
reclamações, a resolver de forma, como se viu neste caso concreto,
que não é isenta de dúvidas. Escuso-me de realçar que, em
processo tão competitivo como o acesso ao ensino superior, a
perda da mínima pontuação pode significar uma desvantagem
comparativa significativa.
Pelo contrário, a seguir-se o procedimento que proponho,
fica salvaguardada, quer a posição do aluno, quer a posição da
Administração, ao permitir-se a realização da prova, sob condição
de posterior validação do equipamento, com retenção do mesmo.
Em caso de não se provar a conformidade do equipamento com as
características permitidas, seria de se anular, não toda a prova,
em bom rigor, mas sim a parte da mesma em que fosse relevante a
utilização da máquina que, ilicitamente, tinha sido usada.
Alega V. Exa. que esta alternativa é prejudicial ao aluno.
Não vejo como, na medida em que é dele e só dele a opção de
realizar a prova com auxílio da calculadora cuja licitude está em
dúvida. Naturalmente que poderá sempre o aluno, caso considere
não ter suficiente certeza da compatibilidade do equipamento com
as regras estabelecidas, optar por realizar a prova sem esse
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auxílio, evitando, na versão defendida por V. Exa., a anulação de
toda a prova ou, pelo menos, na opinião que prefiro, das questões
em que pudesse ter tido relevância a utilização de material fora
das características autorizadas (âmbito que poderá estender-se
bem mais para lá das questões em que era suposto o aluno utilizar
a calculadora do tipo aprovado).
Repare V. Exa. que, de acordo com o procedimento
actualmente seguido, não é dado ao aluno qualquer benefício da
dúvida, criando-se de imediato uma situação de facto – a
realização de prova sem auxílio de calculadora, criando injustiças
de difícil ou impossível reparação.
De acordo com o procedimento que proponho, os interesses
a salvaguardar pela Administração, garantindo a correcção
absoluta e relativa da avaliação, estão perfeitamente
salvaguardados, cabendo ao aluno a opção que julga mais bem
servir os seus interesses.
O acatamento desta minha proposta significaria, sem
prejuízo para a Administração, para o aluno ou para terceiros,
evitar a repetição de casos como que motivou esta intervenção.
A não ser assim, considerando como indiscutível a
proibição comunitária e legal de condutas proteccionistas e
limitadoras da concorrência e da livre circulação de bens, parece-
me altamente provável que se repitam histórias como a do aluno
..., não dignificando o processo de avaliação e criando, em maior
ou menor grau, injustiças em momento tão importante na carreira
dos jovens que terminam o ensino secundário e visam alcançar o
ensino superior.
R-3301/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Entidade visada: Ministro da Ciência e do Ensino Superior
Assunto: Propinas. Falta de pagamento.
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Censuras e
reparos
Tem sido, ao longo dos anos, suscitada por diversas vezes a
licitude do comportamento de algumas instituições do ensino
superior ao cobrarem, pelo pagamento das propinas fora do prazo
estabelecido, um montante adicional, a título de penalização e
com diverso nomen iuris.
Numa primeira análise a este problema, em resposta a
situação verificada em determinado instituto politécnico, concluí
que não é possível enquadrar esta figura no chamado direito de
mera ordenação social, qualificando-a de contra-ordenação,
punida com coima. Na verdade, era esse o regime resultante do
art. 13º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, que estabelecia
expressamente tal sanção para o não cumprimento pontual da
obrigação de pagamento de propina, aliás no seguimento do
princípio da legalidade, ínsito no que a este ramo do direito
sancionatório diz respeito no art. 2º do Regime Geral das Contra-
Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Este regime veio desde logo a ser afastado pela Lei n.º 5/94,
de 14 de Março, revogando expressamente o art. 13º da Lei n.º
20/92 e estabelecendo um mecanismo sancionatório alternativo,
consistindo na caducidade da inscrição por efeito do não
pagamento das propinas (cf. art. 9º, nº 1). Esta caducidade, ope
legis, era reforçada pela nulidade cominada a qualquer acto que
pretendesse contrariá-la (art. 9º, nº 2, da Lei n.º 5/94), aqui se
incluindo, decerto, os actos subsequentes à inscrição e praticados
como consequência dela.
Após a suspensão do regime jurídico enunciado, através do
art. 1º da Lei n.º 1/96, de 9 de Janeiro, foi o regime actualmente
vigente introduzido pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.
Para o que aqui importa, interessa verificar que o art. 28º
comina com a nulidade todos os actos curriculares praticados no
ano lectivo em que tenha sido verificado o incumprimento da
obrigação de pagamento de propina, nos termos do art. 14º do
mesmo diploma. Interessa também verificar que inexiste, de entre
as várias tipificações contidas no diploma como ilícito de mera
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ExAssuntos político-constitucionais ...
ordenação social, qualquer contra-ordenação que vise sancionar
tal incumprimento.
Não prevendo o art. 14º o prazo para cumprimento da
obrigação de pagamento de propina, veio o Decreto-Lei n.º 304/97,
de 8 de Novembro, para além de estabelecer um regime supletivo
transitório, conferir competência para essa fixação aos órgãos
próprios das instituições de ensino superior.
Ora, a situação que se presume existir em boa parte das
instituições do ensino superior público, de resto verificada no caso
concreto a que acima aludi, assenta na previsão de um prazo
normal de pagamento, estabelecido de acordo com o disposto no
citado Decreto-Lei n.º 304/97, permitindo-se todavia o pagamento
fora desse prazo, sancionado com a cobrança de diversas quantias,
de acordo com certo escalonamento, inclusivamente parecendo
admitir-se um pagamento a todo o tempo, visto que o último
escalão traduz um intervalo temporal indefinido à direita.
Ora, o quadro normativo actual permite acalentar algumas
dúvidas quanto à licitude da fixação deste agravamento de taxas,
de modo muito particular se se permite o pagamento, ainda que
agravado, a todo o tempo.
Na verdade, primeiramente, a exigência de uma sobretaxa,
não sendo devida a título de coima, apenas poderá radicar na ideia
de mora. Não me repugna a existência de tal sistema, decerto
preferível a uma rigidificação dos prazos de pagamento, não fora o
caso de me parecer que esta sobretaxa não poder deixar de
assumir a mesma natureza que a taxa a que se adiciona e cujo
incumprimento pontual se visa sancionar. Ora, ainda que assim
não fosse e não bulisse esta faculdade, exercida pelas instituições
de ensino superior, com a rígida quantificação da propina
estabelecida no art. 14º, nº 2, da Lei n.º 113/97, de 16 de
Setembro, fazendo-a equivaler ao salário mínimo, sempre seria de
considerar excessivo e inconveniente que esse estabelecimento de
sobretaxas fosse feito, como o é actualmente, sem qualquer
enquadramento legal que permita assegurar um mínimo de
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Censuras e
reparos
equidade, quer dentro de cada instituição, quer no quadro global
do sistema de ensino superior.
Numa segunda vertente, parece duvidosa (e certa, pela
negativa, no caso dos pagamentos a todo o tempo) a
compatibilidade da fixação de prazos adicionais, não prevista na
lei, com a sanção cominada no art. 28º da Lei n.º 113/97. Na
verdade, não se está perante a mera ineficácia de actos
curriculares, ou mesmo uma simples anulabilidade, mas sim
perante a sua nulidade, por natureza insanável.
Aproveitando o facto de estar neste momento a ser
repensado o modelo de financiamento do ensino superior público,
aqui se enquadrando a vertente da comparticipação pelo próprio
estudante e sua família, julgo azado sugerir a Vossa Excelência
que a preocupação expressa no presente seja considerada nos
trabalhos em curso, prevendo-se expressamente um conjunto de
regras que legitime, mas limitando-a de acordo com regras
precisas, a prática actual de fixação de prazos suplementares para
pagamento de propina, com agravamento do seu montante.
Tem particular acuidade a fixação de prazos máximos de
cumprimento, a limitação do montante máximo de agravamento
que pode ser aplicado, o esclarecimento de que a nulidade, a ser
mantida esta sanção jurídica, só se produz em caso de
incumprimento definitivo, parecendo também adequado que se
redefina o universo de actos que podem ser atacados deste
desvalor, designadamente esclarecendo se a inscrição é, ela
mesma, nula ou não.
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2.7.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
dos Açores
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Assessor:
Miguel Coelho (a)
(a)
A quem estão distribuídos todos os processos da Extensão da Provedoria de
Justiça na R.A. Açores
2.7.1. Introdução
I.
Introdução avaliativa
Mesmo uma abreviada exposição sobre a actividade da
Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores durante o
ano de 2002 dever-se-á iniciar pela referência – numa linha de
continuidade relativamente ao Relatório de 2001 (p. 587 e ss.) –
aos protocolos de colaboração e aos procedimentos especiais de
instrução de processos abertos com queixas relativas à actividade
das autarquias locais regionais, não só pelo cunho experimental
desta experiência iniciada em 2001 como, e sobretudo, pela
possibilidade de serem aquilatados os resultados ao fim de um ano
completo de aplicação.
De facto, é inevitável constatar – partindo da verificação de
que, dos 268 processos movimentados durante o ano, 184 foram
tratados junto de entidades que haviam celebrado protocolos de
colaboração ou com quem haviam sido estabelecidas outras
formas especiais de cooperação – que apenas 31,34% dos processos
(84) foram instruídos através dos procedimentos “normais”
usados na Provedoria de Justiça.
Totais e percentagens das entidades visadas
Adm. Central 43 16,0%
Adm. regional 126 47,0%
Adm. Local 58 21,6%
Outras 35 13,0%
Processos “P” 6 2,23%
Assim sendo, a primeira ilação a retirar refere-se,
necessariamente, ao sucesso alcançado com os protocolos de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
colaboração em cujo âmbito foi assegurada a instrução de 68,66%
dos processos tratados ao longo de 2002, com resultados muito
satisfatórios, designadamente ao nível da celeridade.
De facto, uma vez que em cerca de metade das queixas
apresentadas em 2002 (47%) os serviços visados eram da
Administração Regional Autónoma dos Açores e, em cerca de 21%,
eram da Administração Local, não pode deixar de surpreender
que, em quase 70% dos processos, tenha sido possível encetar
esforços concertados, entre a Provedoria de Justiça e as
administrações regional ou local, para concluir a tarefa de
demandar a satisfação das pretensões dos interessados, evitando a
formulação de uma recomendação ou a redacção de um reparo.
Acrescente-se, também, que somente em cerca de 16% das
reclamações foram visadas entidades da Administração Central.
Processos movimentados durante o ano de 2002: 268
Espreitando os números absolutos, comece-se por aludir às
134 queixas entradas em 2002, sem esquecer que, na actividade da
Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça durante este
mesmo ano há que levar em conta, também, os processos cuja
instrução prosseguiu ainda que tenha sido iniciada em anos
anteriores (134).
Processos abertos durante o ano 2002: 134
Tipo de iniciativa
Escritas 112
Verbais 17
Iniciativa “P” 5
Atendendo a que, durante 2002, foram arquivados 173
processos (tendo sido abertos novos 134 processos), o número de
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Introdução
pendências diminuiu significativamente, facto que também
permitiu uma maior celeridade no tratamento dos processos em
instrução.
Total de processos arquivados: 173
Deste modo, tendo-se iniciado o ano de 2003 com 95
processos, a segunda conclusão a extrair relativamente aos
últimos 12 meses refere-se à tendência positiva para o
encurtamento da demora na resolução dos casos e, em
consequência, à diminuição do tempo médio de cada instrução
(desde o recebimento da queixa até ao arquivamento do processo).
Na verdade, no que concerne ao ano do início da instrução,
importa referir que, durante 2002, foram ainda tratados 2
processos de 1996, 4 de 1999 e 19 de 2000.
Processos tratados com referência ao ano do início da
instrução
Entrados em 1996 2
Entrados em 1997 0
Entrados em 1998 0
Entrados em 1999 4
Entrados em 2000 19
Entrados em 2001 109
Entrados em 2002 134
Contudo, em 31 de Dezembro de 2002, estavam em
instrução somente 1 processo entrado em 1999, 7 em 2000, 24 em
2001 e 63 em 2002.
Arquivamentos com referência ao ano do início da
instrução
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Entrados em 1996 2 de 2 =0
Entrados em 1997 0 de 0 =0
Entrados em 1998 0 de 0 =0
Entrados em 1999 3 de 4 =1
Entrados em 2000 12 de 19 =7
Entrados em 2001 85 de 109 = 24
Entrados em 2002 71 de 134 = 63
Situação em 31 de Dezembro de 2002
Transitaram para 2003 95
dos quais são 15
apensos
e são principais 80
Ainda sobre a questão dos protocolos de colaboração nada
obsta a que se destaque positivamente a colaboração, tanto do
Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores – nos casos
em que foi reclamada a actuação da Administração Regional dos
Açores e quando a Extensão dos Açores não logrou obter a
colaboração julgada necessária por parte dos serviços envolvidos, é
incontornável a verificação de que a intervenção do Presidente do
Governo Regional, directamente ou através do seu Gabinete,
permitiu resolver, de forma célere e desburocratizada, as queixas
julgadas procedentes – como, igualmente, da Senhora Presidente
da Câmara Municipal de Ponta Delgada e dos Senhores
Presidentes das Câmaras Municipais da Praia da Vitória, Horta e
Madalena, pela colaboração que têm prestado à Provedoria de
Justiça. No caso de Angra do Heroísmo, os contactos foram
mantidos com o Vereador, ..., também com bons resultados. Esta
boa colaboração é a terceira consequência a extrair da actividade
da Extensão dos Açores em 2002.
Para além dos protocolos de boa colaboração, importa
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Introdução
referir outras particularidades da instrução dos processos na
Extensão dos Açores, designadamente o número de mediações
realizadas, as características e dificuldades das inspecções e das
visitas de averiguação e, finalmente, a conveniência da realização
(em algumas situações) de instruções simplificadas.
As mediações constituíram um meio privilegiado de
actuação da Extensão dos Açores, aproveitando a relativa
proximidade com as entidades visadas. Os resultados foram muito
satisfatórios, tendo sido alcançado o desiderato de assegurar a
reunião de todos os interessados (e, em especial, de juntar os
reclamantes e a Administração, à mesma mesa, em posição de
igualdade e garantindo que as decisões eram discutidas e
fundamentadas).
Do mesmo passo, as reuniões com os interessados
constituíram um elemento fulcral para garantir a celeridade das
instruções e a obtenção das soluções mais adequadas às
necessidades reveladas pelos reclamantes no decurso da
preparação dos processos. Ao evitar-se a prestação de informações
relevantes por comunicação escrita e privilegiando-se o
procedimento de conciliação pessoal, também foi possível garantir
uma maior rapidez e um mais completo tratamento dos assuntos.
Por outro lado, as inspecções e as visitas de averiguação
também permitiram a obtenção – de forma pressurosa e cabal –
dos elementos necessários a um completo entendimento da
situação e à formulação de propostas concretas para a resolução
dos casos. Assim, procurando assegurar uma efectiva proximidade
com os interessados – e também com as entidades visadas –
tentou-se dar prioridade à realização de inspecções e visitas de
averiguação como meio privilegiado de obtenção dos elementos de
facto necessários a uma justa intervenção. Neste domínio e uma
vez que a principal dificuldade sentida resultou da possibilidade
de se verificarem – em data posterior à realização das diligências –
divergências sobre os elementos factuais observados, verificou-se
ser aconselhável a utilização de meios tecnológicos auxiliares,
designadamente o registo fotográfico, para simplificar e conferir
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
celeridade e segurança à actuação do Provedor de Justiça.
Finalmente, o carácter elementar da estrutura da
Extensão dos Açores impôs, por vezes, a simplificação de
procedimentos e permitiu verificar, em outras ocasiões, que era
possível alcançar, através de meios informais, uma mais eficaz
intervenção da Provedoria de Justiça. Note-se, por exemplo, que
durante 2002 foram tratadas na Extensão diversos assuntos que
não deram origem à abertura formal de processo, destacando-se
entre estes as questões relativas ao incumprimento do dever de
resposta (resolvidos através de contactos informais, telefónicos ou
escritos). Observe-se que, naquelas situações, em vez de ser
determinada a imediata abertura de processo logo que é recebida
a queixa, são feitas diligências informais que, quase sempre,
levam a que o assunto seja encerrado com resolução satisfatória,
em poucos dias e sem necessidade de procedimentos intrincados;
também não dão origem à abertura de processo as queixas
manifestamente improcedentes, as comunicações “com
conhecimento ao Provedor de Justiça” e, mesmo, os assuntos que
devam ser imediatamente encaminhados para as entidades
públicas com competência material para o respectivo tratamento.
A par das instruções asseguradas em processos abertos
formalmente, houve 53 comunicações sobre diversos assuntos que
não deram origem a processos, designadamente por se referirem a
matérias excluídas do âmbito de actuação do Provedor de Justiça.
Total de assuntos tratados (com ou sem instrução de
processos): 321
Conclusão do total de assuntos tratados
(com ou sem instrução de processos)
Liminares 53
128
Improcedentes 75
Não resolvidos 14
100
Resolvidos 86
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Introdução
Prosseguem instrução 91 91
No total, no decurso de 2002 foram recebidas 187
reclamações, ainda que somente 71,66% tenha originado a
abertura de processo; de entre estes, 43,35% foram queixas
improcedentes (75).
Das 98 reclamações consideradas consequentes, a taxa de
resolução foi de 86%.
Resultado do tratamento das queixas procedentes
Não resolvidos 14%
Resolvidos 86%
O número de reclamantes do sexo masculino foi quase o
dobro das queixosas, sendo que apenas cerca de 9% das
reclamações foi apresentado por pessoas colectivas,
designadamente associações sindicais.
Mulheres 78
Homens 154
Pessoas colect. 24
Não ident. 12
Nas reuniões realizadas na Extensão, tem-se vindo a
verificar uma clara tendência para a solicitação do
aconselhamento jurídico, mesmo relativamente a questões já
fartamente tratadas em outros processos, circunstância que
justificou alguma cautela atentas as especificidades da estrutura
regional da Provedoria de Justiça e, também, as características
sócio-culturais da comunidade servida. Deste modo, mesmo sem
assegurar quaisquer consultas jurídicas, a Provedoria de Justiça
tem tentado informar e esclarecer os reclamantes,
designadamente sobre as possibilidades de actuação conferidas
aos interessados pelo ordena-mento jurídico para assegurar o
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
acesso ao Direito e aos Tribunais.
Retornando, uma vez mais, à questão da colaboração que
tem sido prestada à Extensão dos Açores pelas entidades regionais
– Governo Regional e principais autarquias locais – não deixa de
configurar uma prática surpreendente que o ombudsman – que,
tradicionalmente, visava moderar os abusos da Administração –
tenha evoluído, nos Açores, para alcançar esta actuação
“concertada” com a entidade visada, na busca de determinado
resultado. Ainda que deva destacar-se que os resultados tenham
sido – com muito poucas excepções – extremamente satisfatórios,
em diversas situações não pôde evitar-se a formulação de
recomendações ou a redacção de censuras ou reparos à actuação
da Administração.
Segue-se, agora, o registo dos principais processos tratados
em 2002.
1064
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2.7.2. Recomendações
Exmo. Senhor
Director-Geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
R-2304/01
Rec. nº 1/A/2002
24.01.2002
§1.
Introdução
O presente processo foi aberto no interesse do então Chefe
da Delegação Regional de Angra do Heroísmo do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (adiante, S.E.F.), capitão da força aérea
na reserva ..., e a situação reclamada é relativa ao montante da
gratificação atribuída pelo exercício de funções no S.E.F., após
passagem à situação de reserva, nos termos do disposto no artigo
84º, nº 1, do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro.
É a seguinte a situação cuja apreciação foi suscitada ao
Provedor de Justiça:
1) o interessado é capitão da força aérea, na situação de
reserva, e exercia funções, em regime de requisição, no S.E.F.;
2) quando passou à situação de reserva, o interessado
vencia pelo escalão 5 do posto de capitão da força aérea e recebia,
ainda, o suplemento da condição militar;
3) por despacho conjunto de 06/11/90, publicado no D.R., II
série, nº 275, de 28/11/90, (p. 12975), o interessado foi autorizado
a continuar a exercer funções de chefe de delegação, em regime de
requisição, no S.E.F.;
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
4) no mesmo despacho, foi atribuída ao interessado uma
gratificação, pelo exercício de funções no S.E.F., de montante
igual a um terço do vencimento a elas inerente;
5) uma vez que não estava estipulada a remuneração do
chefe de delegação, o interessado optou pela estatuto
remuneratório de origem;
6) à data da passagem à situação de reserva, o interessado
estava no escalão 5 do posto de capitão da força aérea; contudo, a
gratificação que lhe foi atribuída foi de um terço do vencimento
correspondente ao escalão 1 do mesmo posto.
A questão em debate consistia, pois, em saber qual a
remuneração relevante para o cálculo do valor da gratificação a
que o interessado tinha direito.
Com efeito, existia uma divergência interpretativa que se
consubstan-ciava na consideração de que o vencimento inerente
às funções exercidas no S.E.F. correspondia:
- no entender do interessado, ao posto de capitão da força
aérea, escalão 5, uma vez que era neste escalão em que estava
posicionado à data da passagem à reserva;
- ou, no entender do S.E.F., ao escalão 1, porque esta era
a remuneração base do posto de capitão da força aérea.
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Recomendações
§2.
Questão prévia: A fundamentação da decisão
Para além da questão central contida na reclamação e
atrás exposta, a queixa mencionava o facto de a decisão
contestada não ter sido devidamente fundamentada.
Da leitura da documentação constante do processo – a qual
inclui cópia das posições assumidas tanto pelo S.E.F. como pela
Direcção-Geral do Orçamento – não pode deixar de se concluir que
não foi produzida uma explanação sucinta dos motivos de facto e
de direito que fundaram a decisão, pelo que não é claro o processo
cognoscitivo que levou à interpretação perfilhada. A decisão em
causa padeceu de falta de fundamentação.
Ainda assim, existem elementos que permitem uma
aproximação às posições postas em crise.
§3.
As posições do S.E.F. e da 4ª Delegação da D.G.O.
O S.E.F. informou a Extensão dos Açores deste órgão do
Estado (vide ofício de 17/07/2001) que, em face da existência de
diversos elementos das forças armadas na situação de reserva a
receber pensões de reforma diferenciadas, suscitou parecer à 4ª
Delegação da Direcção-Geral Orçamento (adiante, D.G.O.), tendo-
se esta pronunciado no sentido da concordância com a
interpretação que vinha sendo seguida (vide ofício, PROC. 879,
LIV. 4, DIV. 31/2, sem data).
Atendendo ao facto de este último ofício apenas referir que
no entender desta Delegação, a interpretação dada por esse
serviço relativamente ao cálculo do montante da gratificação está
correcta, a Provedoria de Justiça questionou directamente a 4ª
Delegação da D.G.O. e solicitou a exposição sucinta das razões, de
facto e de direito, que sustentaram aquela posição. Contudo, a
resposta recebida (vide ofício de 20/08/2001) somente referiu que
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
entendemos, salvo melhor opinião, que a gratificação, atribuída ao
capitão ..., deverá ser calculada tendo por base a remuneração
correspondente às funções que exerce, como se encontra
determinado no despacho conjunto que autorizou o exercício das
mesmas.
Subsiste, pois, tanto por parte do S.E.F. como por parte da
D.G.O. uma fundamentação insuficiente da decisão reclamada.
§4.
A questão do montante da gratificação
Já se viu que o interessado é capitão da força aérea, na
situação de reserva, e que, quando passou à situação de reserva,
vencia pelo escalão 5 daquele posto (e que recebia, ainda, o
suplemento da condição militar). Também se sabe que, por
despacho conjunto de 06/11/90, publicado no D.R., II série, nº 275,
de 28/11/90, (p. 12975), foi autorizado a continuar a exercer
funções, em regime de requisição, no S.E.F.
Esta autorização foi dada nos termos do disposto no artigo
84º do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro, cujo nº 1, in
fine, dispunha que o montante da gratificação atribuída deveria
ser fixada no mesmo despacho que autorizava o desempenho de
funções no S.E.F., tendo como limite máximo os valores fixados na
lei geral (nº 2).
O despacho em apreço atribuiu ao interessado, pelo
exercício de funções no S.E.F., uma gratificação de montante igual
a um terço do vencimento a elas inerente. Faça-se notar, neste
ponto, que estando a matéria em debate restrin-gida à
interpretação desta expressão, seria de esperar que as diversas
posições que foram sendo assumidas a ela se referissem, e sobre
ela trabalhassem. Contudo, ao invés, nem o S.E.F. nem a 4ª
Delegação da D.G.O. (pelo menos no primeiro momento em que
foi chamada a pronunciar-se) trataram de explicar o seu
entendimento sobre a essência da discordância, a saber: qual era o
venci-mento inerente às funções que o interessado desempenhava.
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Recomendações
Assim sendo, não restam dúvidas de que, caso estivesse
legalmente estipulada a remuneração a que corresponde o cargo
de chefe de delegação, seria devido ao interessado o montante
correspondente a um terço desse vencimento. Contudo, não
estando definida em abstracto essa remuneração, a que montante
se deveria considerar reportada a afirmação vencimento inerente
às funções desempenhadas?
Levando em atenção o facto de as gratificações terem
natureza similar aos abonos, subsídios e ajudas de custo, razão
pela qual não constituem remuneração (vide, por todos, Acórdão
do S.T.A., de 03/07/80, proferido no processo 13056), parecem
existir fundados motivos para buscar em outros institutos do
ordenamento jurídico um traço de ligação com a questão que aqui
nos ocupa.
Veja-se, para começar, que o suplemento remuneratório
por trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou
insalubridade é apurado com base no valor do índice
correspondente ao primeiro escalão da categoria de ingresso em
cada carreira, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 1, do
Decreto-
-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março (vide, quanto a este aspecto, a
anotação 804 de Paulo Moura, Função Pública, regime jurídico...,
1º Vol., Coimbra Editora, 1999, p. 326). Já no caso do suplemento
para a fixação na periferia, o seu montante é obtido pela
multiplicação de determinado coeficiente pela remuneração base,
i.e. aquela que o funcionário ou agente efectivamente aufere
(idem, p. 331); e o cálculo do subsídio de férias é também feito em
função da remuneração base efectivamente auferida (idem, p.
364).
Verifica-se, pois, que esta aproximação a outros institutos
jurídicos afins não só revela grandes limitações como não permite
encontrar um animus comum com aplicação à presente situação.
Diferentemente, na presente situação assume particular
relevância o facto de o interessado ter iniciado funções, no S.E.F.,
no ano de 1987 (vide cópia do termo de posse, de 06/06/87) e a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
circunstância de o despacho conjunto que autorizou o
prosseguimento do exercício de funções – destaque-se que o
despacho autorizava, expressamente, que o interessado
continuasse a exercer funções – ter sido emitido em 06/11/90. É
que, indubitavelmente, nesta data (06/11/90), não só estava fixado
o vencimento inerente ao desempenho de funções pelo
interessado, como este vinha já sendo remunerado com aquele
montante desde 1987.
A circunstância de o interessado ter optado pelo estatuto
remuneratório da força aérea em nada pode infirmar este
entendimento, uma vez que resultou directamente de permissão
legal conferida pelo disposto no nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei
nº 440/86, de 31 de Dezembro.
Assim sendo, a solução da situação em debate deve buscar-
se, necessari-amente, através da conjugação do disposto no artigo
84º, nº 1, do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro (que prevê
a atribuição de gratificação aos indivíduos na situação de reserva
que hajam sido autorizados a desempenhar funções no S.E.F.), no
despacho conjunto de 06/11/90 (que dispõe que o montante da
gratificação será igual a um terço do vencimento inerente ao
exercício das funções) e no artigo 64º, nº 2, daquele mesmo
diploma (que permite a opção pelo estatuto remuneratório da
força aérea).
Ora, neste contexto, dificilmente se poderá obter uma
resposta que não parta da seguinte premissa: uma vez que o
Senhor Capitão ... era, desde 1987, chefe de delegação, à data do
despacho conjunto tinha já fixada a remuneração correspondente
ao vencimento inerente às funções que desempenhava. Deste
modo, o despacho conjunto que, em 06/11/90, autorizou a
continuação do exercício de funções pelo Senhor Capitão ... levou
em consideração o facto de este ter já remuneração fixada e não
pôde deixar de assumir como referência da gratificação o
vencimento efectivamente recebido pelo interessado em 06/11/90.
E era este – porque não poderia deixar de ser – o
vencimento inerente às funções que o interessado continuava a
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Recomendações
exercer.
Sendo assim, o valor da gratificação devida, nos termos do
despacho conjunto de 06/11/90, deveria ser de montante igual a
um terço do vencimento correspondente ao escalão 5 de capitão da
força aérea.
A situação irregular (porque ilegal) criada pelo S.E.F ao
calcular o valor da gratificação com base no escalão 1, em vez de o
fazer com base no escalão 5, é problema de resolução algo difícil,
uma vez que “nenhuma norma aborda especificamente a
restituição de vencimentos processados por defeito” (idem, p. 393).
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Importa, no entanto, e desde logo, afastar eventuais
dúvidas que possam surgir, resultantes do facto de ter sido
largamente ultrapassado o prazo para efectivar a revogação do
acto inválido (um ano, nos termos do disposto no artigo 141º, do
C.P.A.) ou de a “ilegalidade [ter perdido] a sua força invalidante”
(Esteves de Oliveira, Código do Procedimento Administrativo
comentado, 2ª edição, Almedina, 1998, p. 661).
Com efeito, uma abordagem mais superficial do assunto
poderia levar à conclusão de que os actos de processamento de
vencimentos que enfermam de anulabilidade apenas poderiam ser
revogados com fundamento em ilegalidade no prazo máximo de
um ano, sob pena de formarem caso resolvido (decorrente da não
impugnação atempada). Como refere Paulo Moura, “nessa
hipótese, seria lícito pensar-se que a não impugnação de tal acto
no prazo máximo de um ano conduziria à formação de caso
resolvido, com a consequente cessação do dever dos serviços
administrativos procederem à restituição dos abonos deixados de
processar ou processados por defeito” (ob.cit., p. 394). Mas, como
pronta-mente responde o mesmo autor, “ainda que houvesse
lugar à formação de caso resolvido, não estaria a Administração
Pública desvinculada do dever de proceder à restituição das
quantias deixadas de abonar aos seus funcionários ou agentes. Na
verdade, o caso resolvido só se poderia formar sobre as quantias
efectivamente pagas e já não sobre as que ficaram por processar”
(idem).
Afastada assim a possibilidade de invocação do regime da
anulabilidade dos actos administrativos, chame-se a atenção,
acrescidamente, para o facto de o não processamento de abonos,
ou o processamento por defeito de abonos legalmente devidos,
ferir gravemente o direito fundamental à retribuição do trabalho
e, como tal, ser susceptível de conduzir à nulidade parcial desse
acto de processamento de vencimentos (idem). Ora, como se sabe,
a nulidade é invocável a todo o tempo. Não creio, por isso, que seja
invocável, sequer, o prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, como
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Recomendações
limite à possibilidade de reposição da justiça e da legalidade que
este caso exige e que, a concretizar-se, como se deseja, será
traduzida no pagamento da diferença entre o montante que devia
ter sido pago ao reclamante a título de gratificação desde
06.11.1990 (valor calculado nos termos da presente
Recomendação, isto é, tendo por base o escalão 5 do posto de
capitão da força aérea) e o montante que lhe foi efectivamente
abonado (que teve por base, como se viu, o escalão 1 do mesmo
posto).
§5.
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder
que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da
Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
Que o S.E.F. proceda ao pagamento ao Senhor Capitão ... dos
montantes da gratificação que, nos termos expostos na presente
recomendação, eram devidos e não foram mensalmente
processados.
Queira V.Exa., em cumprimento do dever consagrado no artigo
38º, nº 2, do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a
merecer.
Não acatada
Sua Excelência o Secretário Regional do
Ambiente
Região Autónoma dos Açores
P-15/2001
Rec. nº 2/A/2002
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
01.03.2002
I.
Introdução
1
Em 04/07/2001, determinei a abertura do presente
processo, cujo objecto é o procedimento de delimitação do Domínio
Público Marítimo (D.P.M.) na Região Autónoma dos Açores e o
tratamento, designadamente, das seguintes matérias:
a) o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de
Novembro;
b) a conjugação deste diploma com o regime jurídico do
licenciamento camarário das obras particulares;
c) a intervenção das câmaras municipais;
d) a intervenção dos serviços da Administração Regional
dos Açores;
e) a intervenção da Comissão do Domínio Público Marítimo
(C.D.P.M.).
2
Ao P-15/01 (Aç) está apenso o processo R-2169/00 (Aç), que
é relativo à realização dos trabalhos de construção de um hotel –
denominado ... – em área do D.P.M., sem que tivesse havido
qualquer processo de delimitação.
Neste procedimento, deve destacar-se a circunstância de o
anterior Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
ter “dispensado”, nos termos da proposta da Direcção Regional do
Ambiente, a realização do processo de delimitação. Adiante-se,
ainda, que a Extensão dos Açores questionou a C.D.P.M. sobre o
procedimento de dispensa seguido tendo, em resposta, recebido o
parecer nº 5930, de 31/05/2001, sobre a questão da dispensa de
delimitação do D.P.M. no procedimento de construção do “Hotel
...”, o qual foi homologado, em 08/08/2001, pelo Chefe do Estado-
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Recomendações
Maior da Armada.
3
Igualmente apensado ao P-15/01 (Aç) está o R-1577/01
(Aç), cujo objecto é a construção de um posto de abastecimento de
combustíveis no concelho de Lajes do Pico, na ilha do Pico. A
decisão de instrução conjunta foi motivada pela circunstância de
terem sido recebidos esclarecimentos que demonstram,
inequivocamente, que, não obstante a obra estar situada em área
do D.P.M., não foi organizado o procedimento prévio de
delimitação.
Acresce, ainda, que no procedimento camarário
analisado227 existe um parecer da Direcção Regional do Ambiente
que, embora reconhecendo que a obra se situa em área do D.P.M.,
nada diz sobre a imperatividade do regime de delimitação,
somente referindo as questões da iluminação e do lançamento de
efluentes.
4
Já quando decorria a presente instrução, constatou-se o
início dos trabalhos relativos à construção de outras edificações,
na zona do Fanal do Concelho de Angra do Heroísmo (a poucas
dezenas de metros do “Hotel ...”), possivelmente228 em área do
D.P.M.
Aparentemente, as construções em curso são relativas ao
denominado “hotel ...”, cujo processo de licenciamento originou a
queixa que deu origem ao processo R-2128/99 (Aç). Deve referir-se
que este processo foi arquivado, por despacho de 01/02/2000, na
227
Que deu origem ao alvará de licença de construção nº 53/2000, de 07/11/2000
(cf. ofício de 30/05/2001, da Câmara Municipal das Lajes do Pico).
228
Diz-se possivelmente uma vez que este órgão do Estado não dispõe de
quaisquer elementos relativamente à distância entre a obra e as águas do mar.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
sequência das informações prestadas pela Câmara Municipal de
Angra do Heroísmo, que davam conta do facto de inexistir,
naquela data, qualquer alvará de licença de construção emitido.
Acrescente-se, ainda, que a Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça, no ofício de 09/07/1999, que deu início às
diligências instrutórias de audição da entidade visada, pediu à
Câmara Municipal de Angra do Heroísmo que informasse se a
área abrangida pela construção em causa se encontrava situada
no D.P.M. Em resposta, foi recebida (entre outros documentos)
cópia de um parecer, de 28/10/99, da jurista municipal, que
expressamente aludia à questão da delimitação do D.P.M.
5
No âmbito da instrução do R-2169/00 (Aç), foram
remetidas a este órgão do Estado cópias dos processos de AIA –
Avaliação do Impacte Ambiental e da informação nº
.../DSORTRH-DRA, de 22/01/99, na qual o Secretário Regional da
Agricultura, Pescas e Ambiente lavrou, com data de 19/02/99,
despacho de concordância com a proposta da Directora Regional
do Ambiente, do seguinte teor: “Julgo de propor a dispensa de
delimitação com o D.P.M. (...)”.
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Recomendações
A nº .../DSORTRH-DRA, assinada pelo Chefe de Divisão de
Recursos Hídricos e da Orla Costeira229, refere, a dado passo, o
seguinte:
A capitania informa que “o terreno se situa na área do
Domínio Público Marítimo pelo que deverá ser iniciado o processo
de delimitação”.
Considerando que se trata de uma área do DPM já ocupada
com construções, pretendendo-se uma ampliação de ocupação do
terreno, à semelhança de procedimentos anteriores, submete-se a
decisão de dispensa ou não de delimitação à consideração superior.
6
Durante a instrução do R-1577/01 (Aç), a Câmara
Municipal de Lajes do Pico remeteu, em resposta ao pedido de
informações deste órgão do Estado (ofício de 10/04/2001), cópia do
processo de licenciamento e do pedido de informação prévia
relativo ao posto de abastecimento de combustíveis em construção
junto à E.R. 1-2ª, na ..., nas Lajes do Pico.
Um dos documentos cuja cópia integra os referidos
processos é o ofício de 16/06/98, da Direcção de Serviços de
Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, cujo teor se
transcreve na íntegra:
Relativamente ao assunto referido em epígrafe,
informamos que a área de implantação da pretensão do
requerente, situa-se na margem das águas do mar, em terrenos
dominiais, cuja jurisdição é desta Direcção Regional, regendo-se
pelo disposto no Decreto-Lei nº 468/71 de 5/11, pelo que para uma
melhor análise de todo o processo, deverão ser presentes nesta
Direcção Regional elementos probatórios da propriedade do
terreno.
229
A informação está assinada pelo Chefe de Divisão de Recursos Hídricos e Orla
Costeira.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Mais se informa que nesta data o processo foi colher
parecer à Capitania e Alfândega da Horta.
Independentemente, do resultado das consultas por vós
efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11, com a
redacção do Decreto-Lei nº 250/94 de 15/10, a aprovação final do
processo fica condicionada aos resultados do processo autónomo
referente à utilização do Domínio Público Marítimo.
Este ofício está assinado pelo Chefe de Divisão dos
Recursos Hídricos e Orla Costeira 230.
7
Na sequência de convite formulado pelo respectivo
Presidente, o meu assessor na Região Autónoma dos Açores
participou na sessão da C.D.P.M. do dia 4 de Outubro de 2001.
Não se cuidará de fazer aqui um relato exaustivo das
matérias sucessivamente abordadas, as quais redundaram numa
explanação sucinta do quadro legal aplicável, da relevância da
actuação das entidades administrantes e do exercício das
competências de fiscalização. Não pode, contudo, deixar de se
referir algumas das conclusões obtidas, na medida em que têm
grande relevância para a compreensão desta matéria. Com efeito,
anote-se:
- por um lado, o facto de não estar nomeado o
representante do Governo Regional dos Açores na C.D.P.M.;
- por outro lado, a circunstância de o tratamento das
questões relativas ao D.P.M. estar actualmente integrada, na
Região Autónoma dos Açores, nas atribuições da Secretaria
Regional do Ambiente, sendo uma competência da Direcção de
Serviços dos Recursos Hídricos (D.S.R.H.) a qual, por sua vez, é
um serviço da Direcção Regional do Ordenamento do Território e
dos Recursos Hídricos (D.R.O.T.R.H.), o que leva a que esta
230
Que está identificado como “...” sendo, previsivelmente, a mesma pessoa que
elaborou a informação nº .../DSORTRH-DRA.
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Recomendações
última seja referida como a entidade administrante231;
- por fim, e conforme será desenvolvido adiante, a
questão da titularidade do Estado sobre os bens do D.P.M. na
Região Autónoma dos Açores tem sido objecto de discussão,
designadamente a propósito do disposto no Estatuto Político
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Quanto às demais matérias tratadas na sessão, bem como
as respectivas conclusões alcançadas, serão referenciadas ao longo
do texto da presente Recomendação.
II.
O quadro legal
1
As Leis Constitucionais nº 1/97 e nº 1/2001 não alteraram
a redacção do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa
(C.R.P.), o qual havia sido aditado ao texto constitucional pela Lei
Constitucional nº 1/89. Assim, a Lei Fundamental, na tradição da
Constituição Política da República Portuguesa de 1933, “voltou a
consagrar expressis verbis a categoria de bens do domínio público”
232
.
231
Atente-se, a este propósito, no artigo 20º, nº 1, alínea i), do Decreto
Regulamentar Regional nº 12/2000/A, que aprovou a orgânica e o quadro de
pessoal da Secretaria Regional do Ambiente, que dispõe que incumbe à DSRH
“exercer na Região as competências transferidas no âmbito do domínio público
marítimo”.
232
Idem, p.411.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
O artigo 84º da C.R.P. dispõe, na parte aqui relevante, que
pertencem ao domínio público as águas territoriais com seus leitos
e os fundos marítimos contíguos, bem como os lagos, lagoas e
cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos
[alínea a) do nº 1] e, ainda, outros bens como tal classificados por
lei [alínea f) do nº 1]; o nº 2 acrescenta que “a lei define quais os
bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público
das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais,
bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.
2
Como é consabido, as pessoas colectivas de direito público –
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais – são
titulares do direito de propriedade sobre diversos bens, com a
finalidade de prosseguir as atribuições que lhes são próprias.
Estes bens constituem o seu domínio, que pode ser classificado
como público ou como privado.
Integram o respectivo domínio público os bens que, pela
utilidade que asseguram, a lei sujeita a um regime especial de
colocação fora do comércio jurídico; e constituem o domínio
privado daquelas pessoas colectivas os restantes bens cujo regime
é, em regra, semelhante ao dos bens que são propriedade dos
particulares.
Como sintetiza José Pedro Fernandes 233 “o domínio público,
em geral, é constituído pelas coisas naturais ou artificiais que a lei
sujeita a um regime especial de protecção em ordem a garantir
que elas desempenhem o fim de utilidade pública a que se
destinam”.
A classificação tradicional 234 dos bens dominiais é feita
233
“Comissão do Domínio Público Marítimo”, in “Revista da Armada”, Janeiro
2000, p.17 e ss.
234
Vide, por todos, parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no D.R.,
II Série, nº 269, de 17/11/93, pp. 12182 e ss.
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Recomendações
com base em diferentes critérios, podendo ser identificados:
- em função da identidade do titular do direito, o domínio
público do Estado, o domínio público das regiões autónomas ou o
domínio público das autarquias locais;
- em função dos próprios bens, o domínio público de
circulação, o domínio público cultural, o domínio público militar,
etc.;
- em função do processo da sua criação, o domínio público
natural e o domínio público artificial;
- em função da sua estrutura material, o domínio público
hídrico, o domínio público terrestre e o domínio público aéreo.
O domínio hídrico é o que respeita às águas públicas,
abrangendo as águas marítimas, fluviais, lacustres e outras.
Ainda seguindo o autor atrás citado, dir-se-á que “o
‘domínio público marítimo’ é uma das classes em que o domínio
público costuma ser dividido e dele fazem parte as águas do mar e
as demais águas sujeitas à influência das marés, bem como os
respectivos leitos e margens compreendidos nos limites do
território nacional” 235.
Acrescente-se, ainda, que o “domínio público marítimo”,
porque é constituído por bens que não podem pertencer senão ao
Estado, e porque o seu estatuto jurídico não pode ser senão o da
dominialidade, pertence ao chamado “domínio público necessário”
236
.
3
Com o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro 237 – que
235
“Comissão do Domínio Público Marítimo” ..., pp. 17 e ss.
236
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 412.
237
Com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 53/74, de 15 de Fevereiro,
e nº 89/87, de 26 de Fevereiro. Deve, ainda, atender-se às repercussões no
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entrou em vigor no dia 3 de Fevereiro de 1972 – , pretendeu-se
“rever, actualizar e unificar o regime jurídico dos terrenos
incluídos no que se convencionou chamar o domínio público
hídrico”238 do continente e das ilhas que compõem os arquipélagos
dos Açores e da Madeira. A disciplina contida neste diploma
cinge-se, então, ao regime jurídico dos terrenos públicos conexos
com aquelas águas, isto é, os leitos, as margens e as zonas
adjacentes, deixando de fora o regime das águas públicas que o
integram.
O Decreto-Lei nº 468/71, é composto por quatro capítulos
(“princípios gerais”, “servidões administrativas e restrições de
utilidade pública”, “usos privativos” e “disposições finais e
transitórias”).
No capítulo I, para além de se dispor sobre o âmbito de
aplicação do diploma, incluem-se, ainda, as definições de leito, de
margem e de zona adjacente. Acrescidamente, são definidos os
limites do leito das águas do mar e das restantes águas sujeitas à
influência das marés, bem como a largura da margem das águas
do mar, das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e a das
águas não navegáveis nem flutuáveis; e, finalmente, a largura das
zonas adjacentes. O capítulo I também regula a condição jurídica
dos leitos, margens e zonas adjacentes. Por outro lado, inclui
disposições sobre as situações particulares suscitadas pelo recuo e
avanço das águas, bem como sobre os casos de reconhecimento da
propriedade privada sobre parcelas, leitos ou margens públicas e
de constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de
leitos ou margens públicas. Por fim, ainda no capítulo relativo aos
“princípios gerais”, são deixadas referências ao procedimento de
delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com
terrenos de outra natureza.
Os capítulos seguintes tratam das servidões
respectivo regime jurídico resultantes da aprovação dos Decretos-Leis nº 201/92,
de 29 de Setembro, nº 46/94, de 22 de Fevereiro, e nº 108/94, de 23 de Abril.
238
Preâmbulo do diploma.
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administrativas e das restrições de utilidade pública (capítulo II),
das situações em que parcelas determinadas dos terrenos públicos
são destinadas a usos públicos (capítulo III) e, finalmente, o
capítulo IV contém as “disposições finais e transitórias”.
Para a matéria tratada na presente Recomendação são
particularmente relevantes as disposições do capítulo I, uma vez
que importa conhecer as definições relevantes e, necessariamente,
o respectivo regime jurídico aplicável. As referências ao restante
normativo, caso se justifiquem, irão sendo feitas à medida que se
mostre pertinente conhecer as especialidades que consagram.
O nº 1 do artigo 1º 239 dispõe que “os leitos das águas do
mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas
margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no
presente diploma em tudo que não seja regulado por leis especiais
ou convenções internacionais”.
O artigo 2º define leito – “entende-se por leito o terreno
coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias
extraordinárias, inundações ou tempestades” (nº 1, 1ª parte) – e
os respectivos limites – “no leito compreen-dem-se os mouchões,
lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial” (nº 1, in
fine).
As cheias extraordinárias são as de volume superior às
cheias médias, isto é, as que se podem prever com a possibilidade
de ocorrência de uma vez em cada quatro ou cinco anos 240.
Não obstante a definição que é feita no artigo 1387º, nº 2,
Código Civil – “a porção de terreno que a água cobre sem
transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto” – leito ou
álveo significa, para efeitos do Decreto-Lei nº 468/71, o terreno na
dupla vertente da superfície e subsolo que as águas, sejam ou não
correntes, cubram sem a influência de cheias extraordinárias,
239
Sempre que, nesta secção, não se indicar o diploma, a norma refere-se ao
Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro.
240
Citado parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
inundações ou tempestades241.
Nos termos do nº 2 do artigo 2º, “ o leito das águas do mar,
bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é
limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas
equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do
espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar,
no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo”.
Assim:
a) a linha limite das águas do mar é a linha da máxima
preia-mar de águas vivas equinociais (i.e., quando o sol está sobre
o Equador), logo, em função do espraiamento das vagas em
condições médias de agitação do mar;
b) já o limite do leito das águas não marítimas mas
influenciadas pelas marés é a linha da máxima preia-mar de águas
equacionais mas, neste caso, em função do espraiamento das
vagas em condições de cheias médias.
O nº 3 do artigo 2º dispõe que “o leito das restantes águas
é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que
as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar
para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida,
conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude
marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude
molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros
marginais”. Ou seja, a linha é definida:
a) ou, pela aresta ou crista superior do talude marginal
(i.e., escarpa ou face lateral interior da conduta da corrente);
b) ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude
marginal molhado das motas (i.e., aterros de protecção de
inundações), cômoros (i.e., montículos), valados, tapadas ou muros
marginais 242.
O artigo 3º, nº 1, reportando-se à noção de margem das
águas, define-a como “uma faixa de terreno contígua ou
241
Idem.
242
Idem.
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sobranceira à linha que limita o leito das águas”, nada alterando à
designação tradicional de margem, riba ou arriba: faixa de terreno
contígua à linha limite do leito das águas.
A largura das margens das águas do mar, bem como a das
águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das
autoridades marítimas ou portuárias, é estabelecida, no nº 2, em
50m.
O nº 3 fixa em 30m a largura da margem das águas
navegáveis ou flutuáveis que não estão contempladas no número
anterior, ou seja, a largura das margens das águas navegáveis ou
flutuáveis não marítimas e outras não sujeitas à jurisdição das
autoridades marítimas ou portuárias.
Nos termos do nº 4, é de 10m a largura da margem das
águas não navegáveis nem flutuáveis – cuidando-se de apresentar,
como exemplos destas águas, as correntes, barrancos e córregos de
caudal descontínuo.
O nº 5 do artigo 3º dispõe que, se a margem tiver natureza
de praia em extensão superior à estabelecida nos números
anteriores, a sua largura estende-se até onde o terreno apresentar
tal natureza. Ou seja, quando a margem das correntes de água
tem a natureza de praia em extensão superior a 50m, 30m e 10m,
conforme os casos, a sua largura vai até onde o terreno tiver
natureza de praia.
Finamente, o nº 6 distingue, para efeitos da medição da
largura da margem, duas situações distintas, consoante a linha
limite:
a) atinge arribas alcantiladas243, sendo a largura da
margem medida a partir da parte superior do alcantil;
b) não atinge arribas alcantiladas, caso em que a largura
da margem é medida a partir da linha limite do leito.
O artigo 4º define zona adjacente como “toda a área
243
“O alcantil é uma elevação íngreme de terreno áspero ou uma rocha abrupta
talhada a pique”, na definição de Tavarela Lobo citado no parecer do Conselho
Consultivo da P.G.R. que temos vindo a acompanhar.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por
se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias” (nº 1) e os
respectivos limites: “as zonas adjacentes estendem-se deste o
limite da margem até uma linha convencional definida, para cada
caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do
presente diploma” (nº 2).
Não obstante ser definida como área contígua às margens
das águas – quer sejam, ou não, marítimas –, a existência da zona
adjacente pressupõe uma prévia qualificação como tal, a fazer por
decreto, com o fundamento de estar ameaçada pelo mar ou pelas
cheias.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 468/71, o
regime das zonas adjacentes “consiste fundamentalmente em
assegurar, aí, a intervenção dos serviços hidráulicos no
planeamento urbanístico ou no licenciamento da edificação, de
modo a que possam ser tomados em conta os perigos emergentes
da proximidade das águas e da probabilidade da sua acção
devastadora”. Assim, é através do licenciamento do Estado que é
afastado o risco das obras e construções desadequadas e perigosas
que podiam ser erigidas em terrenos permanentemente
ameaçados pelas marés marítimas ou pelas cheias dos grandes
rios.
Uma vez que não poderia ser estabelecida, com carácter
geral e abstracto, a largura das zonas adjacentes, a lei limita-se a
prescrever, por um lado, que o seu limite coincide com o da
margem das águas e, por outro, que o limite exterior das zonas
adjacentes é definido, caso a caso, no aludido decreto de
classificação.
Após dispor sobre o âmbito de aplicação do diploma e sobre
as noções de leito, margem e zona adjacente; sobre as definições
dos limites do leito das águas do mar e restantes águas sujeitas à
influência das marés; e, também, sobre a largura da margem das
águas do mar, das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e das
águas não navegáveis nem flutuáveis; e, finalmente, sobre a
largura das zonas adjacentes, o capítulo I do Decreto-Lei nº 468/71
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Recomendações
trata, no artigo 5º, da condição jurídica dos leitos, margens e
zonas adjacentes.
No nº 1 enuncia-se que se consideram integrados no
domínio público do Estado “os leitos e margens das águas do mar
e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais
leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens
das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos
públicos do Estado”.
Note-se, contudo, a excepção – justificada pelas
especificidades regionais – contida no nº 4: “consideram-se objecto
de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos
Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das
arribas alcantiladas das respectivas ilhas”.
Quer isto significar que – com a excepção dos terrenos
tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas
das ilhas dos Açores e da Madeira – são considerados do domínio
público do Estado:
a) os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer
outras águas navegáveis ou flutuáveis públicas, se pertencerem a
esse domínio do Estado;
b) os leitos e margens das águas públicas não navegáveis
nem flutuáveis, se atravessarem terrenos públicos do Estado, isto
é, apenas se os leitos e as margens pertencerem ao domínio
público do Estado, e somente naquela parte.
Nos termos do nº 2, “consideram-se objecto de propriedade
privada (...) os leitos e margens das águas não navegáveis nem
flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as
parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer
águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação
ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma”;
contudo, ainda assim, estes leitos e margens, bem como as
referidas parcelas, estão sujeitos a servidões administrativas, nos
termos do artigo 12º .
Em suma, embora sujeitos a servidão administrativa, são
objecto de propriedade privada:
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a) os leitos e as margens das águas não navegáveis nem
flutuáveis que atravessem prédios particulares;
b) as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de
quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que tenham sido objecto
de desafectação do domínio público ou reconhecidas como
privadas.
Assim, o direito de propriedade privada relativo aos leitos e
margens privadas de águas públicas é limitado, somente na exacta
medida em que estão sujeitas ao uso público, acessório da
navegação, flutuação, fiscalização e polícia ou a outros fins 244, mas,
por essa via, “resulta para a Administração o poder-dever de
jurisdição sobre elas” 245.
Nos termos do nº 3, as zonas adjacentes às margens de
águas públicas são objecto de propriedade privada mas estão
sujeitas a restrições de utilidade pública, ao abrigo no disposto no
artigo 15º.
O artigo 6º regula a matéria da titularidade do direito de
propriedade sobre os leitos dominiais abandonados pelas águas,
dispondo que, no caso de não excederem as larguras fixadas no
artigo 3º, não acrescem às parcelas privadas da margem que lhes
sejam contíguas e continuam integradas no domínio público;
diferentemente, na situação contrária, entram automaticamente
no domínio privado.
Sobre a questão da compatibilização entre este artigo 6º e o
artigo 1328º, do Código Civil (relativo ao aluvião) – e da eventual
revogação deste por aquele –, trata o parecer do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 09/07/92, que
temos vindo a seguir de perto mas cujo objecto não releva
particularmente para efeitos da matéria aqui tratada. Ainda
assim, importa destacar a conclusão central nele obtida, mais
importante pela respectiva fundamentação do que pela questão
concreta dirimida: o interesse público prevalece, em termos
244
Citado parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.
245
Idem.
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razoáveis, sobre o interesse particular.
A questão oposta – a do avanço das águas – é tratada no
artigo 7º. Nos termos desta disposição, as porções das parcelas
privadas corroídas lenta e sucessivamente pelas águas dos leitos
dominiais consideram-se, automatica-mente, integradas no
domínio público, sem que haja lugar a qualquer indemnização (nº
1); contudo, se a invasão das águas ocorrer sem que se verifique
corrosão dos terrenos, os proprietários conservam o direito de
proprie-dade, restando ao Estado a possibilidade de expropriar
essas parcelas (nº 2).
O artigo 8º diz respeito aos requisitos necessários – que
não se aplicam aos terrenos que tenham sido objecto de um acto
de desafectação – ao reconhecimento da propriedade privada sobre
parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer
águas navegáveis ou flutuáveis, os quais não estão sujeitos (nos
termos do nº 4) ao regime de prova aqui consagrado. Como regra,
o nº 1 dispõe que os interessados “devem provar
documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo,
objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de
Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes
de 22 de Março de 1868 246; porém, está prevista a presunção da
propriedade particular, em duas situações:
a) quando, faltando os documentos susceptíveis de
comprovar a propriedade, possa ser feita a prova de que, nas datas
mencionadas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de
particulares, ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos
em certa circunscrição administrativa (nº 2);
b) quando, não obstante os documentos possam ter-se
tornado ilegíveis ou tenham mesmo sido destruídos em virtude de
246
O Decreto-Lei nº 468/71 adoptou a doutrina que propugnava que a
dominialidade daqueles terrenos e margens foi declarada:
- pelo artigo 2º do Decreto de 31 de Dezembro de 1864;
- pelo artigo 380º, §4º, do Código Civil de 1867, que entrou em vigor em 22 de
Março de 1868.
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facto ocorrido na conservatória ou registo competente, possa ser
provado que os terrenos eram objecto de propriedade ou posse
privadas antes de 1 de Dezembro de 1892.
O artigo 9º dispõe sobre a automática integração no
domínio público (nº 3) das parcelas privadas de leitos ou margens
públicos:
a) sobre cuja alienação, voluntária ou forçada, por acto
entre vivos, o Estado tenha exercido o direito de preferência, nos
termos das disposições contidas nos artigos 416º, 417º, 418º e
1410º, do Código Civil, podendo esta preferência incidir somente
sobre a respectiva fracção integrada no leito ou na margem (nº 1);
b) que o Estado tenha expropriado, por utilidade pública,
sempre que tal se mostrasse necessário para submeter ao regime
da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em
determinada área (nº 2).
4
O Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, foi o primeiro
diploma a dispor especificamente sobre a delimitação do domínio
público hídrico 247, designadamente nos respectivos artigos 10º e
11º. Nos termos do nº 1 do artigo 10º, “a delimitação dos leitos e
margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza
compete ao Estado, que a ela procederá oficiosamente, quando
necessário, ou a requerimento dos interessados”.
Sobre o procedimento de delimitação dispõem os nºs 2, 3 e
4 do artigo 10º, bem como o artigo 11º, prevendo-se que:
- das comissões de delimitação façam sempre parte
representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os
247
Antes, como refere José Pedro Fernandes (obra citada, p. 5), as delimitações
realizavam-se “com fundamento numa disposição de carácter geral (...), como era
a do artigo 49º §3º, da Constituição de 1933, onde se preceituava que competia ao
Estado delimitar os terrenos que 'constituindo propriedade particular, confinem
com bens do domínio público'.
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leitos ou margens dominiais a delimitar;
- sempre que se depararem questões de índole jurídica
que as comissões não possam decidir, seja possibilitado o pedido
de parecer do delegado do procurador da República 248 da comarca
onde se situam os terrenos;
- a delimitação seja homologada pelos Ministros da
Justiça e da Marinha 249 e, finalmente, publicada no Diário do
Governo 250;
- quaisquer vícios próprios do acto de delimitação devam
ser atacados mediante recurso contencioso de anulação; porém, no
caso de se suscitarem questões relativas à propriedade ou posse
dos leitos ou margens, ou das suas parcelas, subsiste a
possibilidade de recurso aos tribunais comuns.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 5º, do Decreto-Lei
nº 300/84, de 7 de Setembro (que define o sistema de autoridade
marítima), “a Comissão do Domínio Público Marítimo destina-se a
estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos à utilização,
manutenção e defesa do domínio público marítimo” configurando,
assim, um corpo consultivo, dependente do Chefe do Estado-Maior
da Armada, cuja principal ocupação tem sido estudar e dar
parecer nos processos de delimitação do domínio público
marítimo.
O regulamento interno da Comissão do Domínio Público
Marítimo foi aprovado pela Portaria nº 752/87, de 2 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 234/88, de 18 de
248
Os quais passaram a designar-se procuradores-adjuntos, nos termos do
disposto nos artigos 60º, nº 3, e 64º, do Estatuto do Ministério Público
(resultante da alteração à Lei Orgânica do M.P. feita pela Lei nº 60/98, de 27 de
Agosto).
249
Actualmente, a homologação cabe aos Ministros da Justiça e da Defesa
Nacional.
250
Hoje, a publicação ocorre no Diário da República, III Série, e é da
responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional que a faz constar na parte
relativa aos actos dos “órgãos de soberania” do capítulo “Despachos, Éditos,
Avisos e Declarações”.
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Abril, e nº 344/96, de 8 de Agosto, bem como pelo Decreto-Lei nº
275/89, de 22 de Agosto.
Sobre a questão da organização dos processos de
delimitação 251, a C.D.P.M. cuidou de aprovar o parecer nº 569, de
4 de Janeiro de 1996 252, que constitui um insubstituível
instrumento de referência sobre esta matéria. Neste parecer, são
identificados os diversos passos dos procedimentos de delimitação,
cujas principais características se sintetizam a seguir 253:
O interessado dirige à respectiva entidade administrante o
requerimento de delimitação do D.P.M., acompanhado da
documentação que permita o reconhecimento da propriedade ou
posse privadas sobre as parcelas de leitos ou margens de águas do
mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés,
a saber 254:
a) documentos que provem serem os terrenos, por título
legítimo, objecto de propriedade privada ou comum antes de
31/12/1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de
22/03/1868. Nos casos em que o Estado tenha, por acto expresso,
procedido à alienação de parcelas dominiais, a prova deve ser
reportada à data dessa alienação;
b) na falta dos documentos referidos em a), de elementos
probatórios de que, naquelas datas, os terrenos estavam na posse
em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de
indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
c) em caso de destruição ou ilegibilidade dos documentos
anteriores àquelas datas, elementos probatórios de que, antes de
251
O parecer também se refere a processos de outra natureza (v.g. desafectação,
transferência ou mutação dominial) sem relevância para o presente estudo.
252
Homologado em 22/01/96, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
253
A descrição aqui feita é referente aos traços gerais de um processo decidido
favoravelmente, em que todos os elementos de prova se mostrem suficientes, e
no âmbito do qual não surjam dúvidas susceptíveis de implicar diligências
acrescidas.
254
Atendendo à especificidade da matéria, faz-se aqui uma mera enunciação, não
exaustiva, dos aspectos essenciais descritos no parecer.
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01/12/1892, os terrenos em causa eram objecto de propriedade ou
posse privadas;
d) nos casos de terrenos situados nos Açores e na Madeira
junto à crista de arribas alcantiladas, não é aplicável o disposto
nas alíneas a), b) e c), sendo suficiente qualquer prova admitida
por lei da ocupação tradicional por particulares;
e) cumulativamente, e quando conhecidos, outros
elementos descritivos dos terrenos desde data recuada, sempre
que possível e conforme o caso, à data mencionada em a) ou c);
f) planta de localização onde esteja assinalados os
terrenos, à escala 1:25.000;
g) planta topográfica dos terrenos, ligada à rede geodésica
nacional, onde deverão ser assinalados a linha actual do máximo
preia-mar de águas vivas equinociais (L.M.P.M.A.V.E.), os limites
e confrontações actuais dos terrenos e da margem, em especial
quando esta tenha a natureza de praia e exceda a largura de 50m,
as dunas, se as houver, ou as bases e cristas das arribas.
2. Cabe à entidade administrante a organização dos
processos, a qual incluiu, designadamente:
- a decisão sobre a legitimidade do pedido;
- a obtenção do parecer da Capitania do Porto 255;
- a emissão do seu próprio parecer;
- o envio do processo à C.D.P.M., através do Gabinete do
Chefe do Estado-Maior da Armada.
O processo é levado à Comissão do Domínio Público
Marítimo a qual, ponderados os elementos recebidos, emite
parecer:
- sobre o reconhecimento, para efeitos de delimitação do
D.P.M., de que com ele confina o direito de propriedade sobre o
255
Do qual conste a indicação do comportamento da L.M.P.M.A.V.E. ao longo dos
tempo (eventual avanço ou recuo) e, se possível, a sua localização em 31/12/1864
ou 22/03/1868, conforme o caso – devendo ser considerados todos os elementos de
estudo disponíveis como cartas antigas, depoimentos dos antigos conhecedores
da zona costeira, etc.
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prédio em causa;
- sobre a nomeação de uma Comissão de Delimitação, e
sua composição 256.
Após homologação do parecer, o processo é remetido ao
presidente da Comissão de Delimitação, que diligenciará 257 no
sentido de:
- serem convocados os restantes membros para uma
primeira reunião;
- ser reconhecida, no terreno, a propriedade privada da
parcela de leito ou margem, e fazer colocar estacas nos pontos
necessários à delimitação do D.P.M. com terrenos de outra
natureza;
- ser elaborado Auto de Delimitação, identificando as
coordenadas rectangulares dos vértices que definem a poligonal,
aberta ou fechada (ou poligonais se houver descontinuidade), que
delimita ou delimitam o D.P.M.;
- alertar o requerente para o direito de preferência do
Estado, em caso de alienação, nos termos do disposto no nº 1 do
artigo 9º, do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, bem como
para as servidões, limitações e obrigações constantes do artigo 12º
do mesmo diploma.
Finalmente, o processo é enviado, de novo, à Comissão do
Domínio Público Marítimo.
A C.D.P.M., após conclusão, submete o processo a
homologação final do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Finalmente, ocorre a publicação em Diário da República.
5
Com interesse para a questão do procedimento de
256
Cuja nomeação será concretizada por Portaria a publicar na III Série do
Diário da República.
257
Seguem-se as instruções constantes do documento “Normas a Observar Pelas
Comissões de Delimitação”, da Comissão do Domínio Público Marítimo.
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delimitação, transcreve-se, neste passo, a síntese de José Pedro
Fernandes 258, sobre o regime de prova do direito de propriedade
particular sobre áreas genericamente classificadas como
dominiais, começando por destacar a presunção de que o Estado é
titular do direito de propriedade sobre os leitos e margens das
águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
Refere aquele autor que:
“Decorre, assim, da lei que o Estado tem a seu favor uma
presunção juris tantum (i.e. só ilidível por prova em contrário) de
que é titular do direito de propriedade pública sobre os leitos e
margens das referidas águas. Enquanto o proprietário de um
terreno situado no leito ou na margem das águas marítimas não
provar documentalmente que o dito terreno já pertencia
legitimamente a particulares antes daquelas remotas datas, o
terreno é, à face da lei, propriedade do Estado!
Há aqui uma espécie de subversão dos princípios gerais
sobre a prova dos direitos. Segundo esses princípios, o ónus da
prova pertence sempre a quem alega o direito e, por outro lado, a
certidão do registo predial actualizada prova a titularidade do
direito de propriedade de quem tem a seu favor a última inscrição
do direito sobre o prédio em causa.
No nosso caso, quando o Estado alega ser o proprietário de
um terreno do leito ou da margem das águas marítimas,
eventualmente ocupado por um particular que é preciso desalojar
o Estado nada tem a provar e de nada serve ao particular
apresentar apenas uma certidão de registo predial com a última
inscrição a seu favor, ainda que o terreno se encontre na posse do
particular há 50 anos. Isto porque a lei favorece o Estado com a
presunção de que ele é proprietário desse terreno desde que os
terrenos situados naquelas áreas foram classificados como
dominiais ou seja, pertencentes ao domínio público do Estado (31
de Dezembro de 1864 e 22 de Março de 1868, conforme os casos).
258
Obra citada, p. 7.
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A esta classificação só escaparam os terrenos que nessas datas já
eram particulares.
Deste modo, o pretenso proprietário tem de provar
documentalmente que o terreno em causa já se encontrava na
titularidade de particulares em data anterior às atrás referidas.
Nem a mera certidão do registo predial actualizada, nem a
demonstração de que o particular se encontra na posse do prédio
há mais de 50 anos chegam, já que a lei exige uma prova
reportada àquelas datas e, por outro lado, não é possível, como se
sabe, adquirir por usucapião aquilo que pertence ao domínio
público”.
6
Quando o regime jurídico do licenciamento de obras
particulares resultava da aplicação das disposições do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R.G.E.U.), aprovado
pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, era
especialmente debatido o problema do exercício das atribuições e
competências das câmaras municipais nas áreas compreendidas
em jurisdição das administrações portuárias.
Esta questão, tratada no parecer do Conselho Consultivo
da Procura-doria-Geral da República, publicado no Diário do
Governo, II Série, de 28 de Abril de 1953 259, resultava da
consideração do regime legal então vigente. Com efeito, e como se
lê, a dado passo, no referido parecer, “qualquer limitação dos
poderes conferidos às câmaras municipais pelas disposições que
ficam transcritas [que são, refira-se, do R.G.E.U.] há-de resultar
do texto expresso da lei. Na verdade, se, como é doutrina corrente
e pacífica, a competência emana directamente da lei, qualquer
limitação do âmbito do texto que a confira só será legítima se
assentar num preceito de igual força e natureza”.
259
P. 2300 e ss.
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Assim sendo, a discussão que então se levantava reduzia-se
à questão do licenciamento municipal de obras situadas em
determinadas áreas concelhias, em face das limitações
expressamente consagradas.
Após ter sido aprovado o Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de
Abril – durante cuja vigência, não obstante “as obras a executar
em zona de jurisdição portuária [estarem] isentas de licença
camarária, os projectos [deveriam] sujeitar-se a aprovação da
câmara municipal a fim de verificar a sua conformidade com o
plano ou anteplano da urbanização e com as prescrições
regulamentares” 260 –, este exercício das atribuições e
competências camarárias passou a reger-se pelo disposto no nº 1
do artigo 2º, daquele diploma, que sujeitava a um regime especial
de licenciamento de obras aquelas executadas pelos serviços do
Estado e por empresas ferroviárias, bem como por particulares,
em zonas de jurisdição portuária.
Como princípio, portanto, “a câmara municipal, a quem
[cabia] a aprovação prévia dos projectos de obras a executar por
particulares nas zonas de jurisdição portuária, [tinha] a seu cargo
a defesa do interesse público da conformidade do projecto com as
regras urbanísticas e de ordem técnica aplicáveis” 261 uma vez que,
como sintetizava Sofia Abreu 262, “estas obras não [estavam]
sujeitas a licença municipal. Mas os respectivos projectos [deviam]
ser submetidos à aprovação da câmara municipal para que esta
[verificasse] se [estavam] conformes com os planos aprovados e
com os regulamentos aplicáveis”. Também aqui, a questão que se
suscitava mais não era do que a da actuação camarária nos
exactos termos resultantes das disposições legais de onde
emanava a sua própria competência.
260
Vide, Acórdão STA, de 14/02/95, proferido no processo nº 36326.
261
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08/07/93, proferido no
processo nº 31254.
262
“Obras de construção e o seu licenciamento”, Direito do Urbanismo, INA,
1989, p. 426, Nota 3.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Contudo, uma vez que, já após a publicação do Decreto-Lei
nº 166/70, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de
Novembro, passou a relevar, igualmente, a questão da conjugação
dos institutos do licenciamento camarário de obras e a da
delimitação do domínio público hídrico.
À data da verificação dos factos tratados nos processos em
instrução na Extensão dos Açores 263, vigorava o regime jurídico do
licenciamento municipal das obras particulares aprovado pelo
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-
Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
Nos termos deste regime, careciam de licenciamento
municipal todas as obras de construção civil, designadamente a
construção e a reconstrução de novos edifícios, a ampliação,
alteração, reparação ou demolição de edificações. Esta
obrigatoriedade resultava das disposições contidas no artigo 1º, nº
1, e no artigo 3º, nº 1, alínea a), as quais deveriam ser conjugadas
com o artigo 2º, do R.G.E.U., que impunha a prévia licença
camarária daquelas obras de construção civil.
Veja-se que, relativamente às situações de dispensa de
licenciamento municipal, o artigo 3º, nº 1, alínea e), do Decreto-
Lei nº 445/91, mencionava “as obras e trabalhos promovidos pela
administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição
portuária (...) directamente relacionadas com a respectiva
actividade”. Assim sendo, nestes casos e somente nestes, era
dispensado o licenciamento camarário, pelo que todas as obras
promovidas por particulares nas áreas de jurisdição portuária
estavam sujeitas a licenciamento camarário.
Contudo, se a evolução legislativa permitiu superar
definitivamente a questão da necessidade de ser assegurado, como
princípio geral, o licenciamento camarário de todas as obras de
construção civil, subsistia a questão da compatibilização do
263
Ou seja, o licenciamento das obras e o início dos diversos trabalhos de
construção civil.
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Recomendações
licenciamento camarário de obras com a realidade surgida com o
Decreto-Lei nº 468/71.
Adiantando conclusões, refira-se que, se dúvidas houvesse
sobre a forma de conjugação dos procedimentos de licenciamento
camarário de obras e de delimitação do D.P.M., o artigo 48º, do
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, dissipou-as.
Com efeito, o nº 1 enunciava que “as obras referidas no nº
1 do artigo 1º, cujo projecto, nos termos da legislação especial
aplicável, carece de aprovação da administração central (...), estão
também sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do
disposto no presente diploma”, acrescentando o nº 2 que “a
câmara municipal não pode deferir pedidos de informação prévia
nem licenciar as obras previstas no número anterior [i.e., obras
referidas no artigo 1º, nº 1, cujo projecto, nos termos da legislação
especial aplicável, carecia de aprovação da administração central]
sem que o requerente apresente documento comprovativo da
aprovação da administração central”.
Ademais, nos termos do disposto no artigo 65º, os
municípios deveriam “manter compilados os instrumentos de
planeamento territorial e as servidões administrativas e restrições
de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do
município” incluindo, expressamente, as “áreas integradas no
domínio público hídrico, a que se refere o Decreto-Lei nº 468/71,
de 5 de Novembro” [alínea g)].
Assim sendo, para além de ser certo que a sujeição da
realização de determinadas obras à aprovação da administração
central não as isentava da necessidade de ser assegurado o
respectivo licenciamento municipal, passou igualmente a ser
líquido que as câmaras municipais não poderiam licenciar aquelas
obras sem que, previamente, fosse obtida a aprovação da
administração central.
Compreende-se, aliás, que assim fosse, desde logo por duas
ordens de razões:
- por um lado e como ficou dito, porque o nº 1 do artigo
10º, do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, dispõe que a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com
terrenos de outra natureza compete (somente) ao Estado;
- e, por outro lado, porque o Estado tem a seu favor uma
presunção juris tantum de que é titular do direito de propriedade
pública sobre os leitos e margens das referidas águas.
Finalmente, destaque-se que, nos termos da alínea c) do nº
2 do artigo 52º, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
eram nulos os actos administrativos que decidissem pedidos de
licenciamento em violação ao disposto no nº 2 do artigo 48º.
O Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, aprovou o
novo regime jurídico da urbanização e da edificação, reunindo
num só diploma as disposições relativas ao licenciamento
municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização
e das obras particulares; contudo, diversas circunstâncias levaram
a que a sua eficácia fosse suspensa, através da Lei nº 13/2000, de
20 de Julho. Finalmente, o Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de
Junho, veio alterar e corrigir o Decreto-Lei nº 555/99, tendo o
regime jurídico da urbanização e da edificação entrado em vigor
120 dias após a data da publicação daquele diploma (artigo 130º).
Não obstante a circunstância de o regime jurídico da
urbanização e da edificação ter entrado em vigor quando já
decorriam, há muito, as obras de construção tratadas no presente
processo, importa atender às disposições relevantes do novo
quadro legal.
Comece por referir-se o regime transitório previsto no nº 1
do artigo 128º que manda aplicar as disposições constantes do
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, às obras cujo processo
de licenciamento decorresse à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 555/99. Ainda assim, destaque-se que, no nº 2, vem
prevista a possibilidade de o interessado requerer a aplicação do
novo regime.
Sob a epígrafe “procedimentos especiais”, a subsecção VI
da secção II (“formas de procedimento”) contém uma disposição,
consagrada no artigo 37º, que reproduz, grosso modo, o disposto
no artigo 48º do anterior regime jurídico. Com efeito, nos termos
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Recomendações
do nº 1, “as operações urbanísticas referidas no artigo 4º cujo
projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de
aprovação da administração central (...), estão também sujeitas a
licença ou autorização administrativa municipal, nos termos do
disposto no presente diploma” acrescentando o nº 2 que “salvo o
disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem aprovar
informação prévia favorável, nem deferir pedidos de licença ou de
autorização relativos a operações urbanísticas previstas no nº 1,
sem que o requerente apresente documento comprovativo da
aprovação da administração central”.
A questão da “validade” das licenças ou autorizações,
tratada na subsecção I da secção IV (“validade e eficácia dos actos
de licenciamento ou autorização”) do Capítulo II (“controlo
prévio”), tem especial relevância neste contexto. Com efeito, o
artigo 67º dispõe, como princípio geral, que “a validade das
licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da
sua conformidade com as normas legais e regulamentares
aplicáveis em vigor à data da sua prática (...)”. E, nos termos do
disposto no artigo 68º, estão feridas de nulidade as licenças ou
autorizações que “violem o disposto no nº 2 do artigo 37º” [alínea
b)], bem como aquelas que “não tenham sido precedidas de
consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou
aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não
estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou
aprovações” [alínea c)].
Também no âmbito do actual regime jurídico da
urbanização e da edificação, “as câmaras municipais devem
manter actualizada a relação de instrumentos de planeamento
territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade
pública especialmente aplicáveis na área do município”,
nomeadamente, os relativos a “áreas integradas no domínio
hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto-Lei nº
468/71, de 5 de Novembro” [artigo 119º, nº 1, alínea g)].
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
III
Exposição de motivos
1
Chegados aqui, importa analisar as questões concretas
suscitadas pela presente instrução, a saber: os trabalhos de
edificação do ... e a construção de um posto de abastecimento de
combustíveis no concelho de Lajes do Pico.
Como é consabido, o Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto, dispõe que a
actuação deste órgão do Estado visa assegurar, nos termos
estatutários, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes
públicos, sendo que a função principal da Provedoria de Justiça é
a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e
interesses legítimos dos cidadãos, assegurando a justiça e a
legalidade do exercício dos poderes públicos (vide artigo 1º, nº 1,
da Lei nº 9/91).
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2º do Estatuto, as
acções do Provedor de Justiça exercem-se, em especial, no âmbito
da actividade dos serviços da Administração Pública Central,
Regional e Local, das forças armadas, dos institutos públicos e das
empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou
das concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens
do domínio público.
Por outro lado, refira-se que o nº 1 do artigo 35º dispõe que
“quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da
prática de infracções criminais ou disciplinares ou
contra-ordenações, o provedor de Justiça deve dar conhecimento
delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade
hierarquicamente competente para a instauração de processo
disciplinar ou contra-ordenacional”.
Em face do que fica sucintamente explanado, situe-se a
intervenção da Provedoria de Justiça, na presente situação, na
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Recomendações
apreciação da actuação administrativa das entidades públicas
envolvidas (designadamente, da actual Direcção Regional do
Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, bem como
das Câmaras Municipais de Angra do Heroísmo e de Lajes do
Pico).
2
Em face da estrutura orgânica do VIII Governo Regional
dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº
33/2000/A, de 11 de Novembro, o Secretário Regional do Ambiente
exerce a sua competência no âmbito da gestão dos recursos
hídricos, faunísticos e reservas naturais [artigo 14º, alínea a)], do
ordenamento do território e urbanismo [alínea b)], na fiscalização
e educação ambiental [alínea c)] e nas orlas costeiras [alínea d)].
Cotejando esta disposição com a própria orgânica da
Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional nº 12/2000/A, deve concluir-se que, na
Região Autónoma dos Açores, a entidade administrante é,
actualmente, a Direcção Regional do Ordenamento do Território e
dos Recursos Hídricos (D.R.O.T.R.H.), através da Direcção de
Serviços dos Recursos Hídricos (D.R.R.H.).
3
A mera enunciação de alguns passos dos procedimentos de
delimitação do D.P.M. organizados, na Região Autónoma dos
Açores, na sequência de requerimentos dos respectivos
interessados revela a absoluta ausência de critérios, não só legais
como lógicos, das decisões que vieram a ser tomadas pela entidade
administrante. A esta ausência de critérios não é estranha a total
falta de fundamentação dos actos administrativos resultantes, em
primeira mão, da inexistência de explicações, de natureza legal ou
factual, das informações que lhes estiveram na base.
A prática generalizada de incumprimento do dever de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
fundamentação (artigo 124º, do Código do Procedimento
Administrativo) não permite compre-ender, sequer, o processo
cognoscitivo subjacente à decisão de “dispensa de delimitação”.
Com efeito, no que concerne à delimitação do D.P.M., às
entidades administrantes somente incumbe a organização dos
respectivos processos uma vez que, como resulta da ponderação
das normas que definem o regime jurídico dos terrenos incluídos
no domínio público hídrico, maxime o nº 1 do artigo 10º, do
Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, a delimitação dos leitos
e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza
é uma competência do Estado, a qual é formalizada através de
despacho dos Ministros da Justiça e da Defesa Nacional.
É inquestionável, por outro lado, que, relativamente às
áreas do D.P.M. situadas nos Açores, não ocorrem excepções que
as diferenciem do regime jurídico das áreas homólogas sitas no
continente, como expressamente concluiu a C.D.P.M. no parecer
nº 5111, de 19/11/87, homologado por despacho do Chefe do
Estado-Maior da Armada, de 09/12/87, e reafirmou no parecer nº
5880, de 09/03/00, homologado por despacho do Chefe do Estado-
Maior da Armada, de 05/11/00.
Neste último parecer, referindo-se à questão da
titularidade dos bens do domínio público marítimo na Região
Autónoma dos Açores, a C.D.P.M. formulou as seguintes
conclusões:
- os bens do D.P.M. na Região Autónoma dos Açores, na
medida em que constituem bens de interesse para a defesa
nacional e, nessa medida, são também de interesse nacional, são
da titularidade do Estado, com os inerentes poderes de
manutenção, delimitação e defesa do mesmo domínio;
- a atribuição de direitos de uso privativo sobre bens do
D.P.M. não colide nem interfere com a pertença daqueles bens
dominiais ao Estado, podendo ser atribuídos por quaisquer
entidades que sejam ou venham a ser declaradas legalmente
competentes para o efeito, sem prejuízo do regime jurídico de
utilização desses bens e da competência legislativa da Assembleia
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Recomendações
da República fixada pelo artigo 165º, nº 1, alínea v), da
Constituição da República Portuguesa, quanto à definição e
regime dos bens do domínio público.
As situações concretas analisadas no decurso da instrução
dos processos abertos na Extensão dos Açores da Provedoria de
Justiça revelam a injustificada existência de confusão no que toca
ao exercício das competências de delimitação, por um lado, e de
atribuição de direitos de uso privativo, por outro. Se tal for
permitido por norma legal habilitante, poderão as entidades
administrantes atribuir direitos de uso privativo sobre bens do
D.P.M.; contudo, estes nunca deixarão de ser da titularidade do
Estado, o qual mantém os correspondentes poderes de
delimitação, manutenção e defesa.
Mesmo a admitir-se, como mera hipótese de trabalho, a
figura da “dispensa de delimitação” sempre esta teria que provir
das entidades designadas para actuar, neste domínio, em nome do
Estado. Contudo, deve-se frisar-se que, atendendo a que o artigo
10º, do Decreto-Lei nº 468/71, somente dispõe sobre a realização
de delimitações, nada dizendo a propósito da dispensa do
respectivo procedimento, não se vê que aquela dispensa pudesse
ocorrer por meio diferente da intervenção legislativa.
4
Assim sendo, os actos administrativos que, na Região
Autónoma dos Açores, dispensaram a delimitação do D.P.M. com
parcelas de leitos ou margens das águas do mar, bem como das
demais águas sujeitas à influência das marés, porquanto
consistiram na prática, por um órgão administrativo, de com acto
integrado nas atribuições do poder legislativo, padeceram do vício
de usurpação de poder.
Nos termos do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea a), do
Código do Procedimento Administrativo, os actos viciados de
usurpação de poder são nulos.
Em face do quadro legal que atrás se resumiu, não pode
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
deixar de se concluir que, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo
52º, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, os actos
administrativos que decidiram pedidos de licenciamento sem que
o requerente tivesse apresentado documento compro-vativo da
aprovação da Administração Central, são, igualmente, nulos.
IV.
Conclusões
1
Deste modo, relativamente à dispensa de delimitação
constante do processo do ... decidida pelo Secretário Regional da
Agricultura, Pescas e Ambiente é ilegal, sendo nulo o respectivo
despacho, de 19/02/99.
Do mesmo passo, a Câmara Municipal de Angra do
Heroísmo não podia ter licenciado as respectivas obras de
construção sem que, previamente, o requerente tivesse
apresentado documento comprovativo de ter sido reconhecido o
direito de propriedade privada sobre as parcelas situadas no leito
ou nas margens das águas marítimas. Tendo-o feito, violou o
disposto no artigo 48º, nº 2, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, alterado pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, e pelo
Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
Em consequência, o acto administrativo que decidiu o
pedido de licenciamento é nulo, nos termos do disposto no artigo
52º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
alterado pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº
250/94, de 15 de Outubro.
2
Por outro lado, a Câmara Municipal das Lajes do Pico não
podia ter licenciado as obras de construção do posto de
abastecimento de combustíveis, na E.R. nº 1-2ª, ... , nas Lajes do
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Recomendações
Pico, sem que, previamente, o requerente tivesse apresentado
documento comprovativo de ter sido reconhecido o direito de
propriedade privada sobre as parcelas situadas no leito ou nas
margens das águas marítimas. Tendo-o feito, violou o disposto no
artigo 48º, nº 2, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
alterado pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº
250/94, de 15 de Outubro.
Em consequência, o acto administrativo que decidiu o
pedido de licenciamento é nulo, nos termos do disposto no artigo
52º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
alterado pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº
250/94, de 15 de Outubro.
3
É desnecessário, por redundante, reafirmar que o
deferimento, pelas câmaras municipais, de pedidos de informação
prévia ou o licenciamento de outras construções a edificar em
parcelas situadas no leito ou nas margens das águas marítimas
que não tenha sido precedido da apresentação, pelos respectivos
requerentes, de documentos comprovativos de ter sido
reconhecido o direito de propriedade privada sobre as parcelas
situadas no leito ou nas margens das águas marítimas, é ilegal e
fere de nulidade os respectivos actos administrativos.
Desconhecendo-se, embora, os termos em que foi permitida
a construção do ... , em Angra do Heroísmo, importa chamar a
atenção para a circunstância de o respectivo licenciamento
camarário poder estar, também ele, ferido de invalidade.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
V
Recomendações
Com a fundamentação que deixei exposta e no exercício do
poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea
a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V.Exa., Senhor Secretário Regional do Ambiente:
a) Que declare nulos todos os despachos que dispensaram os
procedimentos de delimitação do Domínio Público Marítimo e que,
em consequência, determine a reformulação dos respectivos
procedimentos por forma a ser dado cumprimento ao disposto no
Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro;
b) Que tome medidas para que a Direcção de Serviços dos
Recursos Hídricos (D.R.R.H.), da Direcção Regional do
Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
(D.R.O.T.R.H.), passe a cumprir o disposto no Decreto-Lei nº
468/71, de 5 de Novembro, nos termos expostos, designadamente
exercendo as compe-tências que resultam da circunstância de ser,
na Região Autónoma dos Açores, a entidade administrante.
Devo solicitar a atenção de V.Exa. para a circunstância de a
decisão de não declarar oficiosamente a nulidade dos despachos
que dispensaram os procedimentos de delimitação acima referidos,
implicar que o Provedor de Justiça faça as devidas participações
ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente
recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios, nos
termos legais.
Chamo, ainda, a atenção de V.Exa. para a circunstância de, nos
termos do disposto no artigo 38º, nos 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, dever ser comunicada a este órgão do Estado a posição que
vier a ser assumida em face das recomendações que formulei.
Do teor do presente ofício é dado conhecimento a Sua Excelência o
Presidente do Governo Regional dos Açores.
Acatada
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Recomendações
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional dos
Açores
R-369/01
R-1291/01
R-2568/01
Rec. nº: 5/A/2002
28.05.2002
I
Introdução
1. Foram instruídos na Extensão dos Açores deste órgão
do Estado três processos que, não obstante terem sido abertos em
virtude de reclamações distintas, trataram da mesma questão
essencial, a saber, a situação dos professores contratados ao
abrigo de contratos administrativos de provimento que, no
decurso do ano lectivo, concluíram, ou viram reconhecidas, as
respectivas licenciaturas.
2. Uma vez que a resolução dos casos concretos que me
foram apresentados apenas seria possível após a ponderação das
situações concretas das interessadas, cedeu o dever de sigilo
previsto no nº 1 do artigo 12º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e
foram solicitadas à Direcção Regional da Educação informações
sobre as seguintes docentes:
- a senhora ..., professora provisória do 4º Grupo A, da
Escola Básica 3/S Vitorino Nemésio, que concluiu, no dia
12/10/2000, a licenciatura em Química – Ramo Educacional
(ensino de física e química) na Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade de Coimbra;
- a senhora ..., professora contratada do 3º Grupo do 2º
Ciclo da Escola Básica e Integrada de Santa Cruz da Graciosa, que
concluiu a licenciatura após a celebração de contrato relativo ao
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
ano lectivo 2000/01, e que comprovou este facto junto do
respectivo Conselho Executivo;
- a senhora ..., professora contratada, em 20 de Setembro
de 2000, pela Academia de Música da Ilha Graciosa, que viu
reconhecida a respectiva licenciatura pela Universidade Nova de
Lisboa, em 20 de Dezembro de 2000.
3. A actuação ilegal contra a qual as interessadas
reclamaram resultava, assim, da não atribuição de um novo índice
remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que aquelas
docentes contratadas ao abrigo de contratos administrativos de
provimento fizeram prova de terem obtido a habilitação de grau
superior.
4. Importa destacar que, relativamente à Senhora Prof.ª
..., a intervenção reclamada da Direcção Regional da Educação
resultou – não do facto de não ter atribuído novo índice
remuneratório – mas de um esclarecimento prestado ao Senhor
Presidente da Direcção da Academia Musical da Ilha Graciosa,
entidade a quem caberia aquela atribuição, no sentido de que o
reconhecimento da licenciatura não era causa de alteração do
contrato. Deste modo, o eventual acatamento da presente
recomendação apenas aproveitará a esta docente de forma
indirecta, como melhor se explicará adiante.
II
Exposição de motivos
5. No decurso da instrução, este órgão do Estado teve
oportunidade de afirmar o seu entendimento no sentido de que,
quando, durante um determinado ano lectivo, os docentes
contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento
obtiverem uma habilitação de grau superior, deve ser-lhes
atribuído um novo índice remuneratório no dia um do mês
seguinte àquele em que desse facto tiverem feito prova.
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Recomendações
6. Repetindo a argumentação que foi já longamente
expendida no decurso da instrução dos processos dir-se-á,
somente, que:
a) nos termos do disposto nos artigos 55º, nº 1, e 56º, nº 3,
do Estatuto da Carreira Docente, a aquisição de licenciatura
determina a mudança para o escalão correspondente àquele em
que os docentes se encontrariam se tivessem ingressado na
carreira com o grau de licenciados, no qual cumprirão um mínimo
de um ano de serviço completo;
b) por aplicação analógica do disposto no artigo 10º, nº 2,
do Decreto-
-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, as progressões deverão ocorrer no
dia um do mês seguinte àquele em que se completa a habilitação
académica;
c) concluiu, então, a Provedoria de Justiça ser de defender
a integração no novo índice remuneratório dos professores que,
entre 1 de Setembro e 30 de Junho, adquirem habilitação própria
ou grau superior – e desde que colocados no grupo, disciplina ou
especialidade para os quais possuam aquela habilitação – e com
efeitos reportados à data da aquisição da habilitação, sendo
processada após a entrega do certificado comprovativo.
7. Em resposta a esta posição, a Direcção Regional da
Educação invocou o argumento retirado do Acórdão da 1ª secção
do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 2000,
em especial da parte onde se lê que “(...) tratando-se de um
contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre
ambos os contraentes, não podem ser modificadas ou alteradas por
acto unilateral autoritário de uma delas, nomeadamente da
Administração”.
8. Ou seja: estando em causa contratos cujas cláusulas
foram livremente aceites pelas partes, aqueles dever-se-iam
manter inalterados até ao término dos respectivos prazos.
9. Sempre se poderia alegar, em desfavor da tese da
Direcção Regional da Educação, que, conforme resulta da leitura
do dito acórdão, a questão central que nele foi debatida resultou
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
do facto do indeferimento recorrido não ter consubstanciado um
acto administrativo mas, diferentemente, uma alteração
contratual e que, por esta razão e com esta mesma
fundamentação, o mesmo acórdão concluiu que a interessada não
fez uso do meio processual correcto (a acção) e,
consequentemente, indeferiu o recurso contencioso. E, do mesmo
passo, poder-se-ia defender que, em parte alguma do acórdão, é
tomada posição definitiva sobre o mérito da pretensão (a
interessada tem direito, ou não, à alteração remuneratória
pretendida), restringindo-se a análise do Supremo Tribunal à
questão do meio processual utilizado.
10. Ademais, nunca aqui estaria em causa uma alteração
unilateral do contrato porquanto, a ser seguido o entendimento
que se me afigura justo e conforme à lei, a alteração operaria
sempre por acordo das partes; deste modo, a argumentação
expendida revela-se-me, também nesta parte, incompleta.
11. Contudo, aqui, como em outras ocasiões já debatidas
entre a Provedoria de Justiça e a Administração Regional dos
Açores, a questão fulcral deve situar-se, diferentemente do que
tem sido feito, no aspecto da aplicação não uniforme dos mesmos
regimes legais que disciplinam o exercício de funções públicas em
toda a Administração Pública portuguesa.
12. Sempre foi pacífico – e passou a ser inquestionável
depois de colhida a posição da Direcção-Geral da Administração
Educativa sobre a questão do reconhecimento de habilitações no
decurso da vigência de contrato administrativo de provimento –
que a Administração Central entende ser de atribuir o novo índice
remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que o
docente fez prova de ter obtido a habilitação de grau superior.
13. Sabe-se agora, por posição expressa, que o Ministério
da Educação entende que “por analogia com o disposto no anexo
II da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho (alterada pela Portaria nº
1042/99, de 26 de Novembro), deve-se proceder à alteração do
índice remuneratório dos docentes contratados ao abrigo de
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Recomendações
contrato administrativo de provimento que vierem a comprovar
terem adquirido habilitação de grau superior”.
14. É também por este facto que não deixa de me causar
alguma estranheza que a Direcção Regional da Educação use em
seu “benefício” uma decisão judicial pretensamente relativa a
uma decisão da Administração Central sobre um caso semelhante
aos que lhe foram submetidos mas, ao mesmo tempo, recuse
seguir a interpretação agora defendida, e aplicada, pela mesma
Administração Central. É que, como é bom de ver, a Direcção-
Geral da Administração Educativa – que depende
hierarquicamente do Secretário de Estado da Administração
Educativa que era, no acórdão, a entidade recorrida – não só
entende, agora, que deve proceder-se à alteração do índice
remuneratório, como efectivamente o faz nos casos que lhe são
presentes.
15. Deste modo, verifico que, para além do argumento
formal que me foi transmitido – e que, como referi, julgo não
colher –, nenhuma outra razão foi apresentada para justificar que,
em virtude da aquisição de novas habilitações, não devam os
docentes ver alterada a sua remuneração.
16. Do mesmo passo, constata-se que não é negado o facto
das docentes em causa terem, efectivamente, adquirido novas
habilitações e também não é posta em crise a circunstância do seu
desempenho profissional ter, por esta via, sido melhorado; apenas
é referido que, porque celebraram contratos com determinadas
habilitações, é irrelevante que tenham adquirido uma habilitação
de grau superior, porque as cláusulas foram livremente acordadas
entre os respectivos contraentes.
17. Note-se, ainda, que sempre poderia defender-se –
usando a mesma argumentação colhida no aresto do Supremo
Tribunal Administrativo – ter existido vício relevante ou falta de
vontade negocial, na medida em que as docentes esperavam que a
Direcção Regional da Educação tivesse actuação idêntica àquela
seguida pela Administração Central, razão pela qual não cuidaram
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
de prever cláusula expressa sobre a eventual integração no novo
índice remuneratório.
18. Finalmente, devo reafirmar, uma vez mais, a minha
discordância relativamente ao facto – repetidamente verificado no
âmbito dos serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura
– de um mesmo cidadão poder ver a sua situação profissional
profundamente alterada pela simples razão de transitar, dentro
do Estado Português, da Administração Central para a
Administração Regional dos Açores, pese embora estar em causa a
aplicação de uma mesma disposição legal de carácter nacional e
inexista qualquer especificidade regional que justifique diferença
de tratamento. Esta circunstância, mais do que qualquer outra
argumentação, motiva a presente recomendação.
III
Conclusões
19. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder
que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da
Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a) Que a Direcção Regional da Educação da Secretaria Regional
da Educação e Cultura adopte, relativamente aos docentes
contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento
que, no decurso do ano lectivo, adquiram habilitação de grau
superior, o entendimento propugnado pela Direcção-Geral da
Administração Educativa, no sentido de lhes ser atribuído um
novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que
daquele facto fizeram prova;
b) Que, em consequência, as Senhoras Prof.as ..., sejam abonadas
das diferenças de vencimento correspondentes;
c) Que, relativamente à Senhora Prof.ª ..., a Direcção Regional da
Educação informe a Academia Musical da Ilha Graciosa do
entendimento aqui expresso e, bem assim, da necessidade da
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Recomendações
docente ser abonada das diferenças de vencimento
correspondentes.
Acrescidamente, permito-me chamar a atenção de Vossa
Excelência para a circunstância da formulação da presente
recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3
do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que me seja
comunicada a posição que vier a ser assumida em face das
respectivas conclusões.
Acatada
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional dos
Açores
R–6113/01
Rec. nº: 9/A/2002
17.10.2002
§1.
1. A propósito da transição do Senhor ..., técnico do grau 1,
3º nível, 1º escalão, da carreira técnica de informática, da Direcção
Regional das Comunidades, da Presidência do Governo Regional
dos Açores, foi organizado o presente processo na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça.
2. No âmbito da respectiva instrução, foram colhidos os
esclareci-mentos prestados a coberto dos ofícios de 30/07/2002 e
21/08/2002, respectivamente, do Gabinete de Vossa Excelência, e
foram recebidas as informações constantes do ofício de
23/05/2002, da Direcção-Geral da Administração Pública (adiante
referenciada unicamente como DGAP), cuja cópia foi
oportunamente remetida ao Gabinete de Vossa Excelência.
3. Abstraindo da situação concreta que suscitou a
reclamação, a matéria em debate resultava da interpretação do
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, que
procedeu à revisão das carreiras de informática, na medida em
que se ponderava a susceptibilidade de os funcionários abrangidos
pelo respectivo âmbito subjectivo de aplicação beneficiarem, ou
não, cumulativamente com a transição prevista no artigo 21º com
efeitos a 1 de Abril de 2000, da transição resultante da aplicação
do disposto no nº 2 daquele artigo 30º.
§2.
4. Em síntese, a questão em apreço pode apresentar-se nos
seguintes termos:
a) o Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, procedeu à
revisão das carreiras de informática, estipulando o respectivo
artigo 21º as regras de transição dos funcionários integrados na
carreiras constantes do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro,
para as novas carreiras de pessoal de informática;
b) relativamente à questão da produção de efeitos, dispõe o
artigo 30º do citado Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março:
“1. A transição do pessoal inserido nas carreiras de
informática para a nova estrutura de carreiras resultante da
aplicação do artigo 21º do presente diploma produz efeitos desde 1
de Abril de 2000.
1. Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou
de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são aplicáveis as
transições constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente
diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas
ocorreram.”
c) ponderando a interpretação da disposição ali contida,
entende o reclamante que quem mudou de categoria ou escalão
depois de 1 de Abril de 2000 deverá beneficiar, cumulativamente
com a transição prevista no artigo 21º com efeitos a 1 de Abril de
2000, da transição resultante da aplicação do disposto no nº 2 do
supra transcrito artigo 30º;
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Recomendações
d) a Administração Regional dos Açores entende,
diferentemente, que o nº 2 do artigo 30º excepciona do âmbito de
aplicação subjectiva do nº 1 os funcionários que tiverem mudado
de categoria e escalão depois de 1 de Abril de 2000.
§3.
5. Mediante solicitação da Extensão dos Açores, o
Gabinete de Vossa Excelência transmitiu à Provedoria de Justiça
a posição acima referida a qual parece resultar do acolhimento do
teor e conclusões da informação nº 180/01, de 09/08/01, da
Direcção Regional de Organização e Administração Pública
(adiante, DROAP), que mereceu despacho de concordância, de
07/09/01, do Senhor Director Regional. Esta informação é
composta, no essencial, por três parágrafos e, descontada a parte
introdutória meramente descritiva, começa exactamente com a
conclusão acima referida (“trata-se, pois, de excepcionar da regra
do nº 1, a situação dos funcionários que ...”), acrescentando,
depois, os três argumentos que sustentam este entendimento, a
saber:
- o efeito útil da disposição contida no nº 2 do artigo 30º;
- a letra da lei;
- e, finalmente, inexistência de disposição similar à
constante do artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de
18 de Dezembro.
6. Posteriormente, Vossa Excelência veio a acolher
expressamente este entendimento, na sequência da informação nº
139/2001/LB, de 18/10/01, do Gabinete Técnico da Presidência do
Governo, que repete os argumentos e as conclusões da informação
da DROAP. Importa referir, somente, que a informação do
Gabinete Técnico contém uma tomada de posição que, pela sua
importância para a economia da presente recomendação, me
permito deixar transcrita na parte relevante: “concordamos com o
teor do parecer da DROAP (...), sem prejuízo de reconhecermos,
como, aliás, quase sempre sucede nestas situações de transição de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
carreiras resultantes de reestruturações dos respectivos regimes,
que a interpretação nele contida, resultante da solução legislativa
adoptada, poderá porventura criar algumas situações de injustiça
relativa e que, teria talvez sido preferível o legislador ter escolhido,
quanto a esta matéria, uma metodologia idêntica à utilizada no
Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro”.
7. Por comodidade de exposição seguir-se-á a exposição
contida na informação da DROAP, apenas porquanto a
informação posterior também para aquela remete. Deste modo,
permito-me começar por chamar a atenção de Vossa Excelência
para a circunstância, que tentarei demonstrar de seguida, de a
argumentação apresentada – pela DROAP e pelo Gabinete
Técnico da Presi-dência do Governo – ter a particularidade de ser
susceptível de sustentar, a partir dos mesmos fundamentos,
conclusões exactamente contrárias às que foram retiradas.
8. A informação começa por referir que o único propósito
do nº 2 do artigo 30º consistiria em excepcionar da regra do nº 1 a
situação dos funcionários que mudaram de categoria ou escalão a
partir de 1 de Abril de 2000 e que, a não se entender assim, aquela
disposição perderia o seu “efeito útil”. Relativamente a esta
conclusão devo dizer, contudo, que um outro “efeito útil” poder-
se-ia alcançar do nº 2 do artigo 30º, a saber, a aplicação
cumulativa dos dois mecanismos previstos em cada um dos
números do artigo 30º. Na verdade, em sentido contrário à
DROAP, poder-se-ia defender que a norma contida no nº 2 fora
criada para clarificar a forma de transição aplicável aos
funcionários que mudaram de categoria ou escalão a partir de 1 de
Abril de 2000. Poder-se-ia, até, acrescentar que, no caso de
inexistir esse nº 2, certamente o intérprete avançaria com o
argumento retirado do facto de o legislador não ter consagrado
essa solução. Veja-se, aliás, que, mesmo estando prevista a
transição de todos os funcionários (nº 1) e, depois, a transição
daqueles que tiverem mudado de categoria ou escalão depois de 1
de Abril de 2000 (nº 2), subsiste a dúvida sobre se estes últimos
devem beneficiar da transição geral; deste modo, parece claro que,
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caso não estivesse prevista a transição especial dos funcionários
que tiverem mudado de categoria ou escalão depois de 1 de Abril
de 2000, não só ela não teria aplicação como nunca chegaria a ser
ponderada. Assim sendo, o “efeito útil” procurado pode ser
encontrado em ambas as soluções interpretativas.
9. Por outro lado, defende-se na informação que a posição
do reclamante não encontra qualquer apoio na letra da lei. Porém,
falar da inexistência de suporte na letra da lei é, também, um
argumento dúbio: sendo verdade que o nº 2 do artigo 30º não
contém uma expressão semelhante a “aos funcionários que
tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril
de 2000 são aplicáveis também as transições constantes dos mapas
IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da data
em que as mesmas ocorreram” não é menos certo que o legislador
também não consagrou a solução oposta, no sentido de que “aos
funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a
partir de 1 de Abril de 2000 só são aplicáveis as transições
constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com
efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram”. Deste
modo, também relativamente à posição da DROAP se pode falar
na ausência de apoio no elemento literal. Este argumento não se
afigura, pois, minimamente conclusivo.
10. Ademais, a informação em causa baseia-se, também,
no facto de o legislador do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março,
não ter cuidado de consagrar uma disposição semelhante à
consagrada no artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de
Dezembro. Trazer à colação o argumento retirado da inexistência
de disposição idêntica à constante do artigo 22º do Decreto-Lei nº
404-A/98 afigura-se, do mesmo passo, muito insuficiente. Com
efeito, poder-se-ia buscar nesse mesmo artigo 22º um suporte
interpretativo bastante para defender que, também relativamente
às carreiras de informática, haveria lugar à transição para a nova
escala salarial e ao subsequente reposicionamento de acordo com
as regras aplicáveis, dos funcionários que tivessem mudado de
categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000. Neste ponto,
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
permito-me remeter para a citação que deixei feita da informação
nº 139/2001/LB, de 18/10/01, do Gabinete Técnico da Presidência
do Governo, no sentido do benefício, em termos de justiça relativa,
da solução consagrada no artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98.
11. Também não quero deixar de referir, criticamente,
uma das razões apontadas pelo Sindicato dos Trabalhadores da
Administração Pública (adiante, SINTAP) para rebater a
interpretação da Administração Regional dos Açores, “ubi lex non
dintinguit nec nos distinguere debemus”, exactamente porque
entendo que este argumento é – tal como aqueles a que acima fiz
menção – igualmente inconsequente. Na verdade, não só este
brocardo é recusado por parte da doutrina (vide, por todos,
Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral , 3ª
edição, F.C.Gulbenkian, Lisboa, 1983, p.338) como, do mesmo
passo, ele é susceptível de apoiar, também, a tese contrária,
bastando para tanto concluir – como fez a DROAP – que o
legislador quis distinguir, de facto, as situações dos funcionários
da carreira de informática. Se discordei, ali, do entendimento da
Administração Regional, também não aceito, aqui, o argumento
do SINTAP.
§4.
12. A propósito, ainda, da justiça relativa da solução
legislativa aludida na informação nº 139/2001/LB, de 18/10/01, do
Gabinete Técnico da Presi-dência do Governo, destaque-se que se
julga ter faltado, na posição da DROAP, a resposta a uma questão
que reputo de essencial: se no caso em apreço há,
reconhecidamente, a necessidade de procurar uma solução, não
devemos buscar, também, na “unidade do sistema jurídico”, como
impõe o artigo 9º do Código Civil, o método de interpretação a
usar? Esta referência ao elemento sistemático da interpretação,
no sentido de que “a interpretação é necessariamente uma tarefa
de conjunto: pano de fundo da interpretação é sempre o
ordenamento em globo” (idem, p.308), faz sentido desde o
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Recomendações
momento em que se reconhece, como foi feito naquela informação,
que pode estar em causa a própria justiça da solução legislativa.
Mas, mesmo aceitando que esta preocupação concorra, a par de
outros elementos interpretativos, para encontrar o pensamento do
legislador, também há que a justiça relativa não pode ser erigida
em critério definitivo e absoluto.
§5.
13. Rebatidos, ainda que sumariamente, os principais
elementos sustentados pela DROAP e pelo SINTAP, apenas nos é
permitido concluir que nenhum dos argumentos apresentados
parece ter susceptibilidade bastante para permitir uma conclusão
inequívoca. Não é abusivo concluir, então, que da leitura do artigo
30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, parecem “resultar
várias acepções literais possíveis”, na expressão do autor que
tenho vindo a seguir (idem, p.312), impondo-se a busca do sentido
efectivamente pretendido pelo legislador. Chegados aqui, apetece
colocar uma pergunta que, nem a DROAP nem o Gabinete
Técnico, formularam: que factos desaconselham que se entenda
que o nº 2 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de
Março, tem subjacente um entendimento similar ao disposto no
artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98, isto é, que é também de
aplicação cumulativa (transi-ção nos termos do nº 1 e
reposicionamento nos termos do nº 2)?
14. Procurando uma resposta faça-se, sem delongas, a
análise comparativa, por um lado, da situação daqueles que foram
promovidos no período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e a
data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de
Março, (nos termos da circular DROAP nº 42/2001, de 14 de Maio,
citada na informação nº 180/01, de 09/08/01) e, por outro, da dos
restantes funcionários, partindo, para tanto, do caso concreto
tratado no presente processo. O Senhor ..., da Direcção Regional
das Comunidades, foi promovido depois do dia 1 de Abril de 2000
e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001; deste
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
modo, com base na informação da DROAP supra mencionada, não
transitou para a nova estrutura de carreiras com efeitos a 1 de
Abril de 2000 mas apenas a partir da data em que ocorreu a
promoção a operador de sistemas principal, em 17 de Novembro
de 2000. Assim:
- os funcionários que não mudaram de categoria ou
escalão entre 1 de Abril de 2000 e a data de entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 97/2001 transitaram para a nova estrutura de
carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000;
- o interessado não beneficiou – ao contrário daqueles –
da transição automática para a nova estrutura de carreiras
reportada a 1 de Abril de 2000 e, entre esta data e o dia 17 de
Novembro do mesmo ano, manteve-se (também ao contrário
daqueles) na anterior carreira de informática;
- apenas em 17 de Novembro de 2000 transitou, de facto,
para a nova estrutura de carreiras criada pelo Decreto-Lei nº
97/2001.
15. Em alternativa, seguindo o entendimento
interpretativo contrário, ter-se-ia que:
- todos os funcionários transitaram para a nova estrutura
de carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000;
- no dia 17 de Novembro do mesmo ano, o interessado
teria direito ao reposicionamento, nos termos do nº 2 do artigo 30º
do Decreto-Lei nº 97/2001.
16. A apreciação desta situação particular revela, creio, a
iniquidade prática da interpretação acolhida pela DROAP: no caso
em apreço, entre 1 de Abril e 17 de Novembro de 2000 coexistiu a
aplicação de duas carreiras de informática distintas – aplicando-
se, uma, a quem foi promovido depois de 1 de Abril de 2000 e
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 e, outra, aos
restantes funcionários.
17. Ponderando os resultados práticos de um e de outro
entendimento verifico que apenas um deles (o segundo) faz
aplicação efectiva, e sem exclusões, dos princípios consignados no
Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março; acresce, ainda, que
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apenas esta segunda solução afasta a injustiça relativa que o
Gabinete Técnico de Vossa Excelência detectou; e, finalmente,
também só esta segunda tese assegura a uniformidade e a
harmonia da revisão de carreiras de informá-tica na função
pública, como a seguir explicarei.
§6.
18. Com efeito, para além dos argumentos que acima
deixei, importa notar que o proémio do Decreto-Lei nº 97/2001, de
26 de Março, prevê que a DGAP “faça um criterioso e sistemático
acompanhamento da sua aplicação, tendo em vista introduzir, com
a necessária oportunidade, os aperfeiçoamentos que se revelarem
adequados” Também esta verificação levou a que a Provedoria de
Justiça inquirisse a DGAP relativamente à interpretação dada ao
referido artigo 30º, bem como às transições ocorridas em casos
semelhantes verificados na Administração Central. A resposta –
contida no ofício de 23/05/02, cujo teor foi já comunicado ao
Gabinete de Vossa Excelência – revelou o entendimento de que os
nos 1 e 2 do artigo 30º são de aplicação cumulativa, nos seguintes
termos: de entre (todos) os funcionários das carreiras de
informática abrangidos pela transição estabelecida no artigo 21º e
cuja transição ocorreu com efeitos a 1 de Abril de 2000 (nº 1),
aqueles que tiverem mudado de categoria e escalão depois dessa
data têm direito à aplicação do disposto no nº 2. Não obstante, a
posição da Administração Regional dos Açores manteve-se sem
alteração, como inalterada veio a motivação expendida em defesa
daquele entendimento.
19. Do mesmo passo, não posso deixar de enfatizar a
circunstância de a presente situação emergir da aplicação de um
diploma de carácter nacional que não encerra quaisquer
especificidades regionais (as quais, aliás, também nunca foram
suscitadas) mas que gerou uma óbvia desigualdade. Deste modo,
para além da questão da interpretação pontual do texto legal, não
pode deixar de se dar relevância – como tem sido feito pela
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Provedoria de Justiça em outras ocasiões – ao facto de o caso do
Senhor ..., técnico do grau 1, 3º nível, 1º escalão, da carreira
técnica de informática, da Direcção Regional das Comunidades,
configurar uma situação de tratamentos divergentes, no todo
nacional, de situações exactamente iguais de funcionários
públicos. Caso o interessado fosse funcionário da Administração
Central teria beneficiado da aplicação cumulativa dos nºs 1 e 2 do
artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março; como é
funcionário da Administração Regional dos Açores, foi-lhe
aplicado, em exclusivo, o nº 2.
§7.
20. Em conclusão, quero expressar o entendimento de que
não houve quaisquer razões que tenham levado o legislador a
consagrar que os funcionários que mudaram de categoria ou
escalão entre 1 de Abril de 2000 e a data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 97/2001 não deveriam ver os efeitos da transição
reportados a 1 de Abril de 2000 simplesmente porque, estou
convicto, não foi esta, nem a intenção do legislador nem, tão
pouco, a solução consagrada no texto da lei. Aliás, perante a
situação particular criada ao Senhor ..., defendo, mesmo, que a
interpretação do artigo 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26
de Março, no sentido de afastar a aplicação cumulativa da
disposição contida no nº 1, é susceptível de padecer de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade
(artigo 13º da CRP) uma vez que, sem qualquer motivo atendível,
discriminaria positivamente os funcionários que não mudaram de
categoria ou escalão entre 1 de Abril de 2000 e a data da entrada
em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 e, paralelamente,
discriminaria negativamente os funcionários que mudaram de
categoria ou escalão entre aquelas datas.
21. Não me é fácil aceitar a existência de um grupo de
pessoas que, durante determinado lapso de tempo, não
beneficiaram da revalorização; mas fico absolutamente impedido
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Recomendações
de acolher esta interpretação quando verifico que aquela
circunstância resulta, unicamente, do infortúnio de terem
mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 e
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 e que a mera
circunstância de essa alteração poder ter ocorrido no 31 de Março
seria susceptível de alterar, por completo, a situação.
Convenhamos que esta verificação é (mais) um argumento
acrescido em desfavor do entendimento da DROAP.
22. E não se diga, em defesa da interpretação que acabo de
rebater, que esta injustiça resulta, não da tese da DROAP mas do
facto de o legislador ter-se visto na necessidade de fixar prazos
determinados, gerando este tipo de situações. É que, como é bom
de ver, o Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, consagrou
inquestionavelmente um princípio geral no nº 1 do artigo 30º, i.e.,
a transição de todos com efeitos a 1 de Abril de 2000, pelo que a
especialidade da interpretação que urge fazer consiste em
descortinar se o legislador afastou alguns funcionários da regra
geral. Ora, perante a possibilidade de concluir num ou noutro
sentido, a DROAP considerou a existência de uma excepção sem,
contudo, apresentar quaisquer argumentos definitivos ou
peremptórios. Para mais, como a própria DROAP refere (embora
para sustentar exactamente o contrário), em outros casos
similares o legislador adoptou uma solução diferente (artigo 22º
do Decreto-Lei nº 404-A/98).
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
§8.
23. Computados todos os argumentos que aqui deixei
expostos não posso deixar de concluir que não me foram
apresentados quaisquer argumentos cabais para sustentar a
posição da DROAP mas que existem fundamentos bastantes para
acolher o entendimento contrário.
24. Pelo que, com a motivação acima apresentada e no
exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º,
nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência:
a) Que seja acolhida a interpretação do artigo 30º do Decreto-Lei
nº 97/2001, de 26 de Março, no sentido de que de entre (todos) os
funcionários das carreiras de informática abrangidos pela
transição estabelecida no artigo 21º e cuja transição ocorreu com
efeitos a 1 de Abril de 2000 (nº 1), aqueles que tiverem mudado de
categoria e escalão depois dessa data têm direito à aplicação do
disposto no nº 2.;
b) Que seja revista a transição do funcionário ... em conformidade
com o entendimento exposto em a) e que, em consequência, lhe
sejam pagos, também, os retroactivos respeitantes à transição
calculados com base no diferencial remuneratório verificado entre
1 de Abril e 17 de Novembro de 2000.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância de a
presente Recomen-dação, nos termos do disposto no artigo 38º, nos
2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, não dispensar a comunicação a
este órgão do Estado da posição que venha a ser assumida em face
das respectivas conclusões.
Acatada
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Recomendações
Exmo. Senhor
Director de Serviços de Reembolsos do IVA
R–2069/02
Rec. nº: 10/A/2002
11.04.2002
I
Introdução
1. A ... da Sé Catedral de Angra do Heroísmo pediu o
reembolso de IVA pago em virtude da aquisição de um “sistema de
amplificação sonora expressamente construído para aplicação no
culto religioso”, o qual veio a ser indeferido, conforme notificação
realizada a coberto do ofício de 11 de Dezembro de 2001,
fundamentada, a contrario, na disposição legal vertida na alínea
a) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, uma vez
que se trataria de “objectos não destinados única e
exclusivamente ao culto religioso – al. a) art. 1º”.
2. Tendo sido pedida a concretização da fundamentação, o
ofício de 28/08/2002, da Direcção de Serviços de Reembolsos do
IVA, veio acrescentar que, não obstante o destino do bem em
apreço (sistema de amplificação sonora da ... da Sé Catedral de
Angra do Heroísmo) nunca ter sido posto em causa, não bastava
colocar um objecto dentro de uma igreja para que ele pudesse ser
considerado “objecto que se destina única e exclusivamente ao
culto religioso” e que somente teriam aquele destino (culto
religioso), por exemplo, os cálices, paramentos, imagens, altares e
custódias. Deste modo, era explicado que, como sempre tinha
vindo a ser feito, somente eram atendidas as especificações
próprias dos objectos em si, e nunca o destino efectivo que aos
mesmos era dado.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
II
Exposição de motivos
3. Identificada a norma legal cuja aplicação é suscitada – o
artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, que dispõe que
“o Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do
imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e
importações efectuadas por instituições da Igreja Católica – (...)
fábricas da Igreja (...) – relativas a: [alínea a)] objectos que se
destinem única e exclusivamente ao culto religioso (...)” – e na
medida em que foi aquela disposição que fundamentou, de direito,
o indeferimento reclamado, impor-se-á a ponderação dos
requisitos ali previstos na averiguação da legalidade da decisão
posta em crise.
4. Não obstante, começar-se-á por referir que a matéria da
factualidade apurada não merecerá especial desenvolvimento,
desde logo pela circunstância – que não pode deixar de ser
destacada e que se revelará determinante nas conclusões finais –
de os serviços de reembolso do IVA a aceitarem tranquilamente
(cf. ofício supra citado). Assim sendo, é pacífico que a instalação
em causa, para além de destinar-se, segundo as especificações
constantes da documentação do fabricante, somente a igrejas, está
efectivamente instalada – de forma fixa e permanente – na
Catedral de Angra do Heroísmo e é usada – unicamente – para
amplificar o som durante cerimónias religiosas.
5. Não sendo o destino efectivo do bem o motivo da
controvérsia, a questão em debate parece situar-se, apenas, no
sentido que deve ser dado à expressão “objecto (...) se destina
única e exclusivamente ao culto religioso”. Neste domínio
interpretativo, os serviços de reembolso do IVA cuidaram até de
apresentar exemplos de objectos que entendem ser destinados
única e exclusivamente ao culto religioso, nos seguintes termos:
“os cálices, paramentos, imagens, altares e custódias”.
Computados estes esclarecimentos prestados a este órgão do
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Recomendações
Estado, não é abusivo concluir ser defendida a existência de
objectos que, pela sua natureza intrínseca, se destinam única e
exclusivamente ao culto religioso; e que, diferentemente, outros
objectos não se destinam única e exclusivamente ao culto religioso
e, pese embora poderem ser usados no culto, não deverão dar
lugar à restituição do IVA. Em conformidade, foi mantido o
indeferimento porque, alegadamente, não se verificou que o
“objecto (...) se [destinava] única e exclusivamente ao culto
religioso”.
6. Temos então que, se é aceite – e expressamente
reconhecido pelos serviços de reembolso do IVA – que a instalação
em causa não pode ser usada senão para o culto religioso, o
indeferimento reclamado apenas pode encontrar fundamento
numa pretensa intenção de legislador, certamente não vertida
correctamente no texto legal, de afastar da restituição
determinadas categorias de bens que, pela sua natureza, não se
destinam (única e exclusivamente) ao culto religioso. Contudo,
neste aspecto particular, o entendimento seguido pelos serviços de
reembolso do IVA acaba, até, por contrariar o elemento literal da
norma, na medida em que a expressão “objectos que se destinem
ao culto religioso” é interpretada como significando “objectos que
só podem destinar-se ao culto religioso”. Ora, uma vez que estas
duas expressões não são equivalentes, a posição adoptada pelos
serviços do IVA está próxima de uma interpretação que, mais do
que restritiva, é efectivamente correctiva. Sendo consabido que o
ordenamento jurídico português não permite, em absoluto, que o
intérprete conclua que “a razão da lei será contrária a interesses
que se pretendem superiores” (Oliveira Ascenção, O Direito –
Introdução e Teoria Geral, F.C.Gulbenkian, Lisboa, 1983, p.330) e
que, como tal, a “interpretação correctiva é inadmissível” (ibidem,
p.331), permitir-me-á V.Exa. que eu procure buscar a correcta
aplicação da lei, nos exactos termos suscitados pela alínea a) do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro.
7. Para além da minha já manifestada discordância
interpretativa relativamente ao entendimento subjacente à
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
decisão reclamada, não posso deixar de apontar, também, uma
contradição insanável que julgo estar encerrada na
fundamentação do indeferimento aqui tratado em concreto e que
resulta, em especial, da exemplificação que os serviços de
reembolso do IVA quiseram fazer dos objectos que apenas se
destinariam ao culto religioso (os cálices, paramentos, imagens,
altares e custódias). Com efeito, a menção implícita ao
acolhimento dos pedidos de reembolso do IVA relativos à
aquisição daqueles objectos evidencia, de forma notória, a
incongruência – não já só de direito mas, agora, igualmente de
facto – da fundamentação das decisões. Socorrendo-me de um dos
exemplos apresentados, julgo ser útil confrontar o tratamento que
é dado à aquisição de uma qualidade de objectos que os serviços de
reembolso do IVA entendem como destinada única e
exclusivamente ao culto religioso (os cálices) com a posição
tomada relativamente à aparelhagem de som da igreja da Sé.
Verifico, então, que, sendo verdade que mesmo um “sistema de
amplificação sonora expressamente construído para aplicação no
culto religioso” pode ser usado fora do culto religioso, a aceitação
do mesmo silogismo lógico (nem todos os bens utilizados no culto
só a ele se destinam e, por esse facto, não dão lugar à restituição
do IVA) imporia a conclusão de que a aquisição de um cálice (ou
uma imagem ou qualquer outro bem que, em abstracto, pode ser
usado fora do culto religioso) também não deveria dar lugar ao
reembolso do IVA. De facto, se, em abstracto, todos aqueles
podem ser usados fora do culto religioso, então um cálice (do
latim, calice, «copo pequeno») é, por maioria de razão, um objecto
que, como resulta da sua natureza intrínseca, foi especial-mente
concebido para uma utilização fora do culto religioso. Conhecendo
o entendimento propugnado pelos serviços de reembolso do IVA
sobre a interpretação do disposto na alínea a) do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 20/90, esperar-se-ia, como corolário lógico, que não
houvesse lugar, em nenhuma daquelas situações, à restituição do
IVA.
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Recomendações
8. Permitir-me-á V.Exa. que, continuando ainda no
exemplo que os serviços de reembolso do IVA quiseram dar, seja
igualmente referida outra incongruência lógica resultante da
interpretação que motivou o indeferimento: deve devolver-se o
IVA relativo à aquisição de um cálice que, para além do culto, é
susceptível de ser também utilizado em exposições de arte sacra
mas não é de reembolsar o IVA relativo a uma instalação sonora
que, por estar fixada permanentemente nas paredes da Sé
Catedral de Angra do Heroísmo, não pode ser utilizada senão para
o culto religioso. Mais: como V.Exa. não deixará de reconhecer,
nunca uma cerimónia de culto religioso deixaria de fazer-se por
falta de um cálice (ou de uma imagem ou, mesmo, de um altar)
mas, ao contrário, poderia ser de todo inviabilizada por ausência
de amplificação de som num recinto amplo (como é o da Igreja da
Sé de Angra do Heroísmo). Não pode evitar-se, aqui, uma
interrogação: que sentido faz uma interpretação que, como resulta
do exemplo atrás referido, não permite que o único dos bens que
só é utilizado na igreja e nela é indispensável (sistema de
amplificação de som) seja abrangido pela previsão legal de
reembolso mas que, ao mesmo tempo, autoriza que um bem
potencialmente usado fora do culto, e que para ele é dispensável,
beneficie sempre da restituição do IVA?
9. Como é bom de ver, não posso deixar de concluir pela
volatilidade da argumentação que me foi apresentada.
10. Chegados aqui, importa adiantar o entendimento que
julgo consen-tâneo com a letra e com o espírito da alínea a) do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, no sentido de
que não são de atender os pedidos de restituição relativos a bens
que, não obstante parecerem ir ser utilizados no culto religioso, o
não são, de facto. Neste ponto, dir-se-á que a minha posição é,
indubitavelmente, ainda mais restrita do que a dos serviços de
reembolso do IVA. Do mesmo passo, creio que só devem ser
atendidos os pedidos relativos a objectos que, na verdade, apenas
são utilizados no culto religioso. Também neste domínio, julgo
poder concluir que o meu entendimento é substancialmente
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
menos abrangente do que o desses serviços. Queira V.Exa. notar
que a minha posição, não só não significa qualquer alargamento
indiscriminado das situações que devem dar lugar à restituição do
IVA como, antes pelo contrário, representa uma previsível
diminuição do universo de bens efectivamente abrangido pelos
reembolsos de IVA. Defendo, então, que os objectos destinados
única e exclusivamente ao culto religioso serão, para efeitos do
disposto na alínea a) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90,
unicamente aqueles que, tendo essa virtualidade, em abstracto,
têm também esse uso (e somente esse), em concreto.
11. De facto, o raciocínio consubstanciado nas afirmações
que atrás expendi sustenta a afirmação de que as decisões
relativas à restituição do imposto sobre o valor acrescentado
correspondente às aquisições e importações efectuadas por
instituições da Igreja Católica, devem partir da ponderação,
sucessiva mas conjugada, de cada um dos dois requisitos que creio
serem impostos pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de
Janeiro, a saber:
a) primeiro, a verificação de que os objectos são
susceptíveis, em abstracto, de utilização no culto religioso;
b) depois, a constatação de que, em concreto, apenas são
utilizados no culto religioso.
12. Finalmente, julgo dever expressar a minha convicção
de que este entendimento é, até, o único susceptível de permitir,
por um lado, que seja sempre respeitada a intenção do legislador
em todas as situações e, por outro, que não seja permitida, nem a
restituição relativa a aquisições de bens que, posteriormente,
venham a ser utilizados fora do culto nem, tão pouco, o
indeferimento de pedidos relativos a objectos que se destinam
unicamente a propiciar o normal desenvolvimento do culto
religioso. Esta última situação é a que, no caso em apreço, julgo
estar a inquinar a decisão relativa ao pedido da ... da Sé Catedral
de Angra do Heroísmo.
III
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Recomendações
Conclusões
13. Em face do que deixei exposto, resta-me concluir que
devem ser reequacionados os critérios de apreciação dos pedidos
de restituição do IVA relativos à aquisição de bens destinados
única e exclusivamente ao culto religioso, no sentido de serem
contemplados unicamente os objectos que, para além de terem
essa hipotética virtualidade, tenham também essa utilização
concreta, e nenhuma outra.
14. Do mesmo passo, entendo não existir justificação
plausível para que não se proceda à restituição, nos termos do
disposto na alínea a) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de
Janeiro, do IVA relativo à aquisição do sistema de amplificação
sonora da ... da Sé Catedral de Angra do Heroísmo, exactamente
porquanto a aparelhagem de som, não só é susceptível de
utilização no culto religioso (como se verifica sempre que a
assembleia se reúne naquela igreja) como, para mais, não pode ter
qualquer outro uso (uma vez que está fixada, com carácter
permanente e definitivo, nas paredes da Sé Catedral de Angra do
Heroísmo).
Pelas razões atrás aduzidas e no exercício do poder que me
é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº
9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a) Que as decisões relativas à restituição do IVA correspondente às
aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja
Católica, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, resultem, não só da
verificação de que os objectos são susceptíveis, em abstracto, de
utilização no culto religioso como, também, da constatação de que
eles apenas nele são utilizados;
b) Que, em conformidade com este entendimento, se proceda à
restituição do IVA relativo à aquisição do sistema de amplificação
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
sonora da ... da Sé Catedral de Angra do Heroísmo.
Permito-me, ainda, lembrar V.Exa. da circunstância de a
formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos
do disposto no artigo 38º, nos 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
que seja comunicada a este órgão do Estado, de forma
fundamentada, a posição que vier a ser assumida em face das
respectivas conclusões.
Acatada
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2.7.3. Processos anotados
R-5246/01
Assunto: Responsabilidade civil.
Objecto: Obras públicas; negligência grosseira; dano físico;
indemnização.
Decisão: O processo foi arquivado com o pagamento de
indemnização.
Síntese:
A Senhora ... sofreu danos físicos resultantes de uma
queda provocada pela remoção de uma tampa de esgoto durante a
realização de trabalhos na via pública a cargo dos Serviços
Municipalizados de Angra do Heroísmo.
Contudo, os serviços municipalizados concluíram, em
investigação interna que consistiu na audição, unicamente, dos
funcionários envolvidos, que:
a) a reclamante já tinha visto a tampa aberta;
b) pareceu ter-se esquecida do que tinha visto;
c) não se entendeu, nem se entende, ter havido qualquer
tipo de infracção disciplinar.
A Provedoria de Justiça entendeu, desde logo, que a mera
circunstância da interessada não ter sido ouvida no procedimento
constituía omissão grave susceptível de inquinar a decisão final.
Ao mesmo tempo, este órgão do Estado revelava estranheza pela
argumentação apresentada na medida em que o simples facto de
ter ocorrido o acidente reclamado mostrava à evidência que a
retirada da tampa deveria ter sido acompanhada de precauções
especiais. Por outro lado, também se dizia que dificilmente se
aceitava terem os funcionários estado constantemente presentes
junto ao colector aberto, uma vez que – a ser assim – certamente
teriam alertado a interessada e evitado o acidente. Ainda se disse
que também não se compreendia que a ponderação da eventual
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
responsabilidade disciplinar dos funcionários tivesse sido feita –
como indiciava a resposta dos serviços municipalizados – somente
com base nos depoimentos dos visados (parecendo perfeitamente
natural que, neste tipo de situações, os funcionários envolvidos
declinassem eventuais responsabilidades). Finalmente, referiu-se
que a maior surpresa resultava da circunstância dos serviços
municipalizados insistirem na omissão de averiguação do
ocorrido.
Assim sendo, solicitaram-se informações sobre:
1) o teor integral do processo de averiguações, incluindo
cópia de todos os depoimentos prestados;
2) o teor da proposta dos serviços;
3) o teor da decisão final proferida.
Posteriormente, os serviços municipalizados, após terem
ouvido a interessada, deliberaram “apresentar desculpas à
reclamante pelo sucedido”.
Parecendo evidente que, por um lado, os serviços
municipalizados pretendiam dar o assunto por encerrado com um
pedido de desculpas e, por outro, esta solução era claramente
insuficiente – até em face das vicissitudes anteriores do
procedimento –, foi julgado conveniente oficiar, uma última vez,
aos serviços municipalizados. Acrescia, ainda, que a Provedoria de
Justiça não podia permitir que a circunstância de instruir os
processos relativos à C.M. Angra do Heroísmo de forma
simplificada acabasse por redundar na resolução dos assuntos de
uma forma pouco satisfatória (dos pedidos dos reclamantes) e
meramente formal.
Assim, insistiu-se na contradição resultante, por um lado,
do entendi-mento dos Serviços Municipalizados da Câmara
Municipal de Angra do Heroísmo sobre a existência de matéria
susceptível de configurar actuação, pelo menos, negligente por
parte dos funcionários envolvidos (só assim se justificando o
pedido de desculpas) e, por outro lado, do facto de nenhuma
resposta ter sido dada sobre a questão do ressarcimento dos
prejuízos causados. Acrescentou-se, igualmente, que, no primeiro
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Processos
anotados
contacto havido entre a Provedoria de Justiça e a interessada,
pareceu resultar que era pretendido o reconhecimento de uma
actuação irregular (e a sua correcção em casos futuros) mais do
que a obtenção do montante de 22.500$00 (112,23 ) e que um
pedido de desculpas apresen-tado naquela data teria, certamente,
permitido a resolução definitiva da questão.
Argumentou-se, também, que o carácter irrisório do
montante solicitado (e que não era acompanhado de qualquer
pedido relativo a prejuízos não patrimoniais) tornava evidente não
ser aquele o objectivo central da reclamação.
Mas a Provedoria de Justiça defendeu que, decorrido mais
de um ano desde a ocorrência do acidente, após as diversas
vicissitudes que rodearam a situação e tendo-se concluído no
sentido da responsabilidade dos serviços municipalizados, este
órgão do Estado não poderia dar por finda a instrução com um
mero pedido de desculpas – até porque, na prática, ele
consubstanciava um indeferimento parcial da pretensão da
interessada (na parte relativa ao pagamento de uma
indemnização). Fazia-se notar, também, que, nos termos do
disposto no artigo 124º, do Código do Procedimento
Administrativo, “devem ser fundamentados os actos
administrativos que, total ou parcialmente, decidam em contrário
de pretensão ou oposição formulada por interessado” [nº 1, alínea
c), 1ª parte], sendo que “equivale à falta de fundamentação a
adopção de fundamentos que (...) não esclareçam concretamente a
motivação do acto” (artigo 125º, nº 2). Logo, um acto
administrativo não fundamentado era, como tal, inválido e aquela
invalidade era sancionada com a anulabilidade (artigo 135º, do
Código do Procedimento Administrativo).
Por outro lado, à circunstância da deliberação tomada
estar totalmente desprovida de fundamentação, não seria
indiferente o facto de, desde 1 de Fevereiro de 2001 até àquela
data, não ter sido facultada cópia do respectivo processo de
averiguações, do qual constasse – para além da decisão final – os
diversos depoimentos, a apreciação contraditória dos factos
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
alegados por todos os intervenientes e a proposta dos Serviços.
A Provedoria de Justiça referiu, também, que o
procedimento demons-trara, inequivocamente, que:
- a apresentação de queixa não dera origem à averiguação
dos factos reclamados e que, quando muito, fora obtida a posição
dos funcionários sobre os factos e os serviços municipalizados
assumiram como sua, sem mais, a versão obtida por aquela via;
- mesmo tendo sido obtidas, posteriormente, conclusões
diversas, não foi atribuída qualquer relevância às incorrecções
contidas nos depoimentos primeiramente prestados pelos
funcionários;
- o reconhecimento da responsabilidade dos serviços
municipalizados na produção do dano, não dera lugar ao
ressarcimento dos prejuízos;
- a circunstância de ter sido detectada, por via da
reclamação, uma actuação menos correcta, não fora sequer
susceptível de impedir a sua repetição, uma vez que a decisão da
queixa não integrou nenhuma chamada de atenção aos
funcionários, designadamente sobre os cuidados a ter em casos
similares.
Finalmente e para eventual cumprimento do disposto no
artigo 35º do Estatuto do Provedor de Justiça solicitavam-se as
informações em falta, a saber, o teor integral do processo de
averiguações, incluindo cópia de todos os depoimentos prestados e
o teor da proposta dos serviços.
Finalmente, a reclamante veio a informar que os serviços
municipalizados deliberaram deferir o pedido de indemnização.
Uma vez que a questão obteve solução satisfatória, foi
promovido o arquivamento do processo.
R-106/02
Assunto: Direitos dos consumidores.
Objecto: Ramal; energia eléctrica; perigosidade; alteração;
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Processos
anotados
concertação.
Decisão: O processo foi arquivado depois da decisão de alteração
do ramal.
Síntese:
Foi aberto processo na Extensão dos Açores da Provedoria
de Justiça em virtude de queixa relativa à solução técnica
adoptada, bem como ao percurso escolhido, para a instalação de
um ramal de transporte de energia eléctrica de média tensão para
fornecimento da empresa ... .
A queixa dava conta de que (1) a EDA procedeu à
instalação de um ramal de transporte de energia eléctrica de
média tensão (15.000v), em São Mateus da Calheta; (2) este
destinava-se, em exclusivo, ao fornecimento da empresa ...; (3)
depois de fixado o último poste, já dentro em terrenos
pertencentes à empresa ..., foi necessário fazer a ligação, por fios
condutores, ao PT – Posto de Transformação; (4) não obstante ser
natural que esta última ligação fosse assegurada através da
propriedade da empresa beneficiária (por via subterrânea ou
outra) a EDA decidiu, em resultado da oposição manifestada pela
..., fazer passar os cabos de ligação sobre (outras) propriedades
particulares e, daqui e por via subterrânea, para o referido PT.
Por forma a ser devidamente aferida a situação reclamada,
foi solicitado que o Senhor Presidente do Conselho de
Administração da EDA designasse um representante para, em
conjunto com o signatário e com os particulares interes-sados, ser
realizada uma deslocação ao local.
Foi assegurada a deslocação ao local e, em resultado desta
diligência, ficou imediatamente acordada a alteração do ramal, em
termos que seriam estudados tecnicamente pela EDA.
Finalmente, a EDA deu conta de estar a ponderar, de
forma concertada com os interessados, a melhor solução técnica
para o problema reclamado.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
R-1049/02
Assunto: Segurança interna e trânsito.
Objecto: Acidente de viação; auto de ocorrência; deficiência de
elaboração.
Decisão: O processo foi arquivado, depois de obtida a correcção
do auto de ocorrência.
Síntese:
Na sequência da queixa apresentada na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça pela Senhora ... e que era relativa
à actuação do agente da PSP, Senhor ..., na elaboração do auto de
ocorrência do acidente de viação ocorrido em 03/03/2002, foi
estabelecido contacto com o Senhor Comandante da PSP – Polícia
de Segurança Pública de Angra do Heroísmo a quem se solicitou a
averiguação interna do sucedido.
Após ter realizado as diligências internas achadas por
convenientes, o Senhor Comandante da PSP de Angra do
Heroísmo transmitiu as seguintes informações à Provedoria de
Justiça:
- a queixa revelou-se inteiramente procedente;
- com efeito, ao contrário de que era devido, o agente em
causa elaborou de forma deficiente a participação de acidente de
viação, designada-mente por não se ter limitado à descrição das
distâncias relativas aos elementos objectivos imutáveis (v.g.,
marcos, árvores, postes, bermas da estrada) e à enunciação dos
depoimentos recolhidos no local;
- este facto, prontamente reconhecido, motivou que a
PSP tivesse alterado a participação e, do mesmo passo, tivesse
substituído aquelas que haviam sido entregues às companhias
seguradoras;
- ainda assim, a circunstância de ter sido reconhecido o
erro do agente levou à instauração de procedimento interno de
averiguações o qual, aliás, terá a virtualidade de clarificar os
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Processos
anotados
termos da actuação dos agentes da PSP em situações similares.
Em face dos factos apurados, foi determinado o
arquivamento do processo, nos termos do disposto no artigo 33º,
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, por ter sido entendido que a situação
reclamada foi esporádica e mereceu a actuação devida por parte do
Senhor Comandante da PSP – Polícia de Segurança Pública de
Angra do Heroísmo.
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
R-1845/02
Assunto: Direitos, liberdades e garantias.
Objecto: Câmaras de vigilância; gravação de imagens;
licenciamento.
Decisão: O processo foi arquivado liminarmente, com chamada
de atenção à IRT.
Síntese:
Foi promovido o arquivamento liminar de um processo
cuja instrução foi iniciada na sequência do recebimento de uma
comunicação em que a interessada, proprietária de um
estabelecimento de panificação, alegava que havia instalado um
sistema de vigilância-vídeo para controlo dos respectivos
funcionários e que, depois de ter comunicado este facto à
Inspecção Regional do Trabalho (IRT), recebera ofício instando-a
a retirar as câmaras de vídeo, porquanto o funcionamento das
mesmas nos locais de trabalho era susceptível de constituir abuso
de direito por violação do direito à imagem.
Pese embora poder aceitar-se o entendimento expresso
pela IRT (apenas na medida em que poderia ocorrer violação de
direitos de personalidade mas não por violar o direito à imagem),
pareceu que esta argumentação deveria ter constituído um
elemento acrescido; com efeito, a matéria suscitada integra-se no
âmbito do exercício da actividade de segurança privada (regulada
no Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Junho), na modalidade de
serviços de autoprotecção de vigilância (artigos 1º e 2º).
De facto, a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo
da entrada e presença de pessoas em edifícios e recintos de acesso
vedado ou condicionado ao público constituía uma das
modalidades de serviços de segurança, nos termos do disposto na
alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 231/98, e a
actividade de segurança privada na modalidade de autoprotecção
só poderia ser exercida após autorização do Ministro da
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Processos
anotados
Administração Interna, titulada através da concessão do
respectivo licenciamento (artigo 21º, nº 2).
Acrescia, ainda, que a utilização de meios de vigilância
electrónica de vigilância e controlo, designadamente de gravação
de imagens e de som, deveria obedecer aos requisitos previstos
naquele diploma impondo-se, designadamente, a destruição das
gravações no prazo de 30 dias (artigo 12º, nº 2, in fine) e a
afixação de aviso indicando “Para sua protecção este local
encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão,
procedendo-se à gravação de imagens e som” (idem, nº 3).
Daquele modo, impunha-se à interessada o prévio
licenciamento da actividade, circunstância que não fora
assegurada, bem como o posterior cumprimento dos requisitos
previstos no Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Junho.
Referiu-se, acrescidamente, que o Tribunal Constitucional
estava a apreciar a eventual inconstitucionalidade orgânica deste
diploma e que era previsível, mesmo, que viesse a declará-la. Se
assim fosse, o Decreto-Lei nº 231/98 deixaria de constituir
fundamento para a instalação daqueles sistemas de segurança.
Assim sendo, o processo foi arquivado, com elucidação à
reclamante e chamada de atenção à IRT.
R-3077/02
Assunto: Emprego público.
Objecto: Horários de trabalho do pessoal médico; jornada
contínua; indeferimento de pedido.
Decisão: O processo foi arquivado.
Síntese:
Foi aberto na Extensão dos Açores da Provedoria de
Justiça um processo em virtude de reclamação relativa ao
indeferimento do pedido de atribuição do regime de jornada
contínua que fora comunicado através do Boletim da Direcção
Clínica nº 23 (17/06/02) do Hospital do Divino Espírito Santo de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
Ponta Delgada (HDESPD) por “não se enquadrar nas condições
definidas para atribuição do regime de jornada contínua”.
Sendo notório que o acto administrativo em causa padecia
de falta de fundamentação (cf. artigo 124º do C.P.A.) uma vez que
não continha uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de
direito da decisão (cf. artigo 125º, nº 1, do C.P.A.) e porque aquele
vício é gerador de invalidade (cf. artigo 135º do C.P.A.), foram
pedidas informações fundamentadas à Administração do Hospital,
designadamente sobre as razões do indeferimento.
Em resposta, o Senhor Administrador Delegado esclareceu
que o indeferimento reclamado resultara da circunstância do
Serviço de Psiquiatria não estar contemplado nas regras para a
elaboração de horários de trabalho médico e remunerações
(REHTMR), constantes do Boletim de Direcção Clínica, nº 4, de
17/01/2000, nas quais vêm definidas orientações para a elaboração
de horários de trabalho médico.
Na verdade, ao aprovar o regime legal das carreiras
médicas, o Decreto-
-Lei nº 73/90, de 6 de Março, permitiu a adopção relativamente às
diferentes carreiras médicas (carreira médica de clínica geral,
carreira médica hospitalar e carreira médica de saúde pública) das
modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral
aplicável à função pública, desde que estivessem asseguradas as
condições e o regular e eficiente funcionamento dos respectivos
serviços (cf. artigos 24º, nº 11; 31º, nº 11 e 39º, nº 6). O Decreto-
Lei nº 73/90 previu, igualmente, que fossem aprovadas por
despacho do Ministro da Saúde as regras sobre horários de
trabalho dos médicos da carreira hospitalar. Estas normas vieram
a ser definidas no despacho nº 19/90, do Ministro da Saúde, de 22
de Agosto, que determina que incumbe ao órgão do hospital,
ouvidos os directores de serviço e os médicos a que respeitam, a
definição dos horários dos médicos da carreira hospitalar (nº 1).
Deste modo, as REHTMR constantes do Boletim de
Direcção Clínica, nº 4, de 17/01/2000, resultaram do cumprimento
dos mencionados Decreto-Lei nº 73/90 e despacho 19/90, não
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Processos
anotados
merecendo qualquer juízo de censura – devendo até destacar-se,
elogiosamente, a circunstância daquelas normas terem sido
definidas com carácter de circular interna, porquanto fica
assegurado o trata-mento uniforme das diferentes situações
relativas aos horários de trabalho médico e, nomeadamente, aos
pedidos de atribuição de jornada contínua.
Note-se que, uma vez que o princípio geral previsto no nº 9
do artigo 2º, das REHTMR, é o da divisão em dois períodos do
trabalho diário que ultrapasse 5 horas, apenas excepcionalmente
os serviços podem ser subtraídos a este regime e, sempre, por
razões de conveniência funcional. Naquelas situações
excepcionais, o artigo 3º, das REHTMR, contempla serviços que,
pela natureza urgente das prestações médicas inerentes, não se
compadecem com a divisão rígida dos horários de trabalho (v.g.,
urgências, actividades cirúrgicas, anestesio-logia, cuidados
intensivos).
Em face do que fica dito, compreende-se que a exígua
fundamentação da decisão reclamada tenha encontrado explicação
na circunstância de estarem previamente definidas, com carácter
geral para todas as carreiras médicas do Hospital, as REHTMR,
pelo que o indeferimento limitou-se a constatar a falta de
enquadramento da solicitação da interessada, indeferindo-a,
exactamente porque o Serviço de Psiquiatria não estava incluído
no elenco dos serviços prioritários para a atribuição do regime de
trabalho em jornada contínua.
Importava, ainda, dar o devido relevo ao facto da adaptação
das modalidades de horários de trabalho, prevista no Decreto-Lei
nº 73/90, de 6 de Março, visar, primacialmente, a melhoria da
actuação dos estabelecimentos hospitalares e não poder
configurar, neste contexto, um direito dos trabalhadores nas
situações em que for entendido (pelo órgão do gestão) que a
atribuição do regime de jornada contínua era susceptível de
prejudicar o correcto e eficiente funcionamento dos serviços.
Por aquela mesma razão, importaria que a interessada –
que alegou, na reclamação, ter conhecimento de situações
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
relativas a médicos do Hospital do Divino Espírito Santo que
teriam beneficiado do regime de jornada contínua – tivesse
fornecido os elementos de facto susceptíveis de permitir a
averiguação daquelas situações por parte da Provedoria de
Justiça.
De facto, poder-se-iam ter verificado duas situações
distintas, a saber:
a) se todos os médicos que beneficiavam do regime de
jornada contínua pertencessem a serviços contemplados no nº 3
do artigo 3º das REHTMR, a decisão reclamada fora coerente e
não mereceria censura;
b) diferentemente, na eventualidade de ter sido autorizado
o regime da jornada contínua a médicos de serviços não
contemplados no nº 3 do artigo 3º, das REHTMR, a reclamação
teria a susceptibilidade de ser considerada procedente, na medida
em que seria exigível, pelo menos, que o órgão de gestão do
hospital tivesse justificado o indeferimento e tivesse explicado os
motivos inerentes aos tratamentos diferenciados concedidos aos
diferentes médicos.
Contudo, não tendo sido identificados os médicos nem, tão
pouco, os serviços a que os mesmos pertenciam, não foi permitida
a averiguação concreta das diferentes situações alegadamente
existentes e foi determinado o arquiva-mento do processo, nos
termos do disposto no artigo 31º, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril.
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2.7.4. Pareceres
R-3318/02
Assunto: Carreira de auxiliar de educação
1. Dignou-se V.Exa. apresentar, em nome das Senhoras
...., ... e ..., a reclamação que, em 14/10/2002, foi recebida na
Provedoria de Justiça, em Lisboa, e que, em 18/10/2002, foi
distribuída à Extensão dos Açores, em Angra do Heroísmo, em
virtude do facto de a mesma se referir à matéria contida no
Decreto Legislativo Regional nº 29/2000/A, de 11 de Agosto,
diploma que estabeleceu as normas relativas à revalorização
indiciária das carreiras e categorias específicas e do regime
especial da Administração Regional dos Açores.
2. Com efeito e em suma, a queixa vinha feita do facto de,
à data da publicação do diploma, todas as auxiliares de educação
abrangidas pela revalorização operada pelo Decreto Legislativo
Regional nº 29/2000/A estarem, já então, no escalão 8 e no índice
300 pelo que, na prática, não mais beneficiariam de qualquer
progressão na carreira. De facto, as funcionárias interessadas têm,
todas, 26 anos de serviço e estão, também todas, no topo da
carreira (escalão 8, índice 300), pelo que não irão ter qualquer
aumento de salário até à data das respectivas aposentações.
3. Pelo presente, comunico a V.Exa. que determinei o
arquivamento liminar do processo, nos termos do disposto na
alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, uma
vez que considero a queixa totalmente improcedente, pelos
motivos que, a seguir, deixo sucintamente expostos:
a) as escalas salariais das carreiras e categorias específicas
da Região Autónoma dos Açores vieram previstas no mapa anexo
ao Decreto Legislativo Regional nº 29/2000/A e, relativamente à
carreira e categoria de auxiliar de educação, foram previstos 8
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
escalões (do índice 165 ao 300);
b) a reclamação suscitava a questão da deficiente redacção
do diploma, na medida em que era descrita uma sucessão de
escalões (correspondentes ao índice inicial 165 até ao índice final
300) que não permitia a progressão de nenhuma das auxiliares de
educação em concreto abrangidas;
c) importa notar que esta questão não assume, na
economia do pedido, qualquer relevância prática, nem para as
interessadas nem, tão pouco, para a Provedoria de Justiça; com
efeito, se o diploma tivesse previsto uma progressão a partir do
índice 165 mas incluísse, depois, a possibilidade de as funcionárias
ultrapassarem o índice 300, é certo que não teria sido apresentada
a presente queixa;
d) assim, devo concluir que é irrelevante a questão da
forma como foi referida a escala indiciária da respectiva carreira,
tendo a reclamação a ver, unicamente, com a impossibilidade de
as funcionárias poderem beneficiar da continuação da progressão
na carreira, no tempo de trabalho que lhes resta;
e) sobre este aspecto concreto, quero destacar que a
circunstância de todas as auxiliares de educação estarem no
escalão 8, índice 300 – tal como o facto de a respectiva carreira ser
a extinguir quando vagar – não invalida que essa categoria tenha
os escalões descritos no mapa anexo ao Decreto Legislativo
Regional nº 29/2000/A. Na medida em que este diploma referiu,
em abstracto, todas as escalas salariais das carreiras e categorias
específicas e do regime geral da Administração Regional, o mapa
que descreveu a carreira e categoria de auxiliar de educação fê-lo
em termos gerais, abstraindo das situações concretas verificadas.
Neste sentido, não padece de nenhuma incorrecção;
f) verifica-se, então, que o pedido suscitado pela
reclamação deve ser entendido, apenas, no sentido de ser
ponderada uma alteração legislativa e, eventualmente, de ser
recomendada a criação de novos índices remuneratórios
susceptíveis de permitir a continuação da progressão das
interessadas;
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Pareceres
g) mas este pedido não pode proceder, exactamente porque
a circunstância de as interessadas estarem posicionadas no topo
da carreira – e de não poderem beneficiar de nenhum aumento de
escalão nos próximos 10 anos – não revela a ilegalidade do
diploma nem justifica qualquer intervenção do Provedor de
Justiça;
h) importa notar, ainda, que a reclamação apresentada não
vem acompanhada da alegação de quaisquer motivos que
sustentem um pedido de criação de 4 novos escalões (presumindo-
se que esta solicitação tenha a ver com módulos de progressão de
3 anos que permitiriam a chegada ao topo da carreira no fim dos
10 anos que faltam às funcionárias interessadas);
i) também este pedido é absolutamente improcedente, na
medida em que parte de um raciocínio que, a merecer
acolhimento, permitiria que qualquer funcionário viesse a pedir,
sempre que alcançasse o topo da carreira antes de atingir a idade
de aposentação, a criação de novos índices, apenas para que
pudesse continuar a progredir.
4. Pelos motivos que apresentei, compreenderá V.Exa.
que, para além do interesse remuneratório das interessadas, não
existem quaisquer razões de ordem pública que justifiquem que o
Provedor de Justiça defenda a criação de novos escalões e índices
apenas para que as auxiliares de educação continuem a progredir
na carreira.
5. Aliás e como facilmente se depreende da análise
conjugada das restantes carreiras e categorias específicas da
Administração Regional, qualquer alteração no sentido pretendido
deveria ser acompanhada de uma reformulação, global, de todas
as restantes carreiras e categorias, dos respectivos índices
remuneratórios e das expectativas de progressão nas carreiras.
6. Finalmente, seja-me permitido afirmar a minha
discordância relati-vamente à alegação de que a impossibilidade
de progredir na carreira pode trazer consigo a desmotivação
profissional e, também, que o aumento de 5 pontos indiciários foi
injusto. É que deve ser destacado, por um lado, o facto de a
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
“estagnação” da situação das funcionárias ter ocorrido no escalão
e índice do topo da carreira cuja obtenção é, como se sabe, a
expectativa máxima de qualquer funcionário normal (sendo
despropositado, por isso, considerar que, nessa situação, possam
diminuir o zelo e a dedicação profissionais) e, por outro lado, que o
“aumento” referido correspondeu a uma revalorização (que foi
pontual e extraordinária) que, mesmo insignificante, nunca
poderá ser qualifi-cada como injusta.
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2.7.5. Censuras e Reparos
R-5239/01
R-649/02
R-1541/02
Entidade visada: Conselho de Administração da EDA-
Electricidade dos Açores, S.A.
Assunto: Electricidade. Descargas eléctricas. Prejuízos.
Indemnizações.
Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 21º,
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça deve procurar,
em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções
mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos.
Reconhecendo que, desde a data da instalação da Extensão
da Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores, tem
vindo a ser recebido, com regularidade, um número assinalável de
queixas relativas a danos causados nas instalações particulares de
consumidores de energia eléctrica e, também, que existe toda a
conveniência em assegurar uma actuação mais célere e mais justa
em beneficio de todos quanto recorrem ao Provedor de Justiça,
este órgão do Estado tem procurado agilizar a intervenção junto
da EDA, até como forma de prestar aos queixosos todas as
pertinentes informações relativamente aos casos reclamados.
Pese embora a existência de situações pontualmente
diferentes, a quase totalidade das reclamações que têm a EDA
como entidade visada versa a questão dos danos causados nos
aparelhos eléctricos dos consumidores particulares em resultado
da exploração do serviço de produção, transporte e distribuição de
energia eléctrica.
Sendo consabido que a actuação da Provedoria de Justiça
está vocacionada para o controlo externo da actividade
administrativa das entidades públicas ou concessionárias de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
serviços públicos (artigos 1º e 2º, nº 1, da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril), importa ter presente, também, que as leges artis das
actividades técnicas (v.g., medicina, engenharia civil,
electricidade) faz situar a intervenção deste órgão do Estado
muito mais ao nível procedimental do que em termos de
adequação técnica relacionada com a averiguação dos casos
reclamados.
Também no domínio da actuação da EDA e como é
facilmente compreensível, a principal dificuldade sentida na
instrução dos processos abertos em virtude de reclamação relativa
a danos alegadamente resultantes de ocorrências na rede provém
do facto de este órgão do Estado não dispor dos meios humanos
adequados nem do know how técnico necessário para concluir pela
ocorrência de anomalias ou para determinar a causalidade
adequada entre a anomalia e os danos nos aparelhos eléctricos.
Deste modo, a intervenção da Extensão dos Açores da Provedoria
de Justiça tem-se preocupado, essen-cialmente, com a existência
de efectivas garantias de ponderação das reclamações, de
transparência e imparcialidade na averiguação e, finalmente, de
razoabilidade na decisão final.
Neste domínio, deve ser destacado que, em todas as
situações em que foi necessário solicitar a cooperação da Empresa
de Electricidade dos Açores, foi sempre obtida uma pronta e
cuidada colaboração por parte de todos os serviços da EDA, a qual
veio a culminar na presença do Senhor Director Comercial, ..., e
do Senhor Coordenador da Gestão de Reclamações, ..., para um
encontro com o meu assessor nos Açores, que o havia solicitado na
sequência da verificação de que, não raras vezes, os queixosos
manifestavam discordância com as decisões finais alcançadas
pelos serviços da EDA após a averiguação das situações
reclamadas. Deste modo, na mencionada reunião foram tratadas,
em pormenor, as matérias relacionadas com os pedidos de
indemnização por danos causados em aparelhos eléctricos dos
utentes, designadamente:
a) a efectivação da reclamação;
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Censuras e
reparos
b) o procedimento de averiguação;
c) os critérios de decisão.
Com efeito, importava saber de que forma podem os
utentes efectivar as reclamações, designadamente não
prejudicando a possibilidade de averiguação da matéria relevante
e, por essa via, a eventualidade de ser deferido o pedido de
pagamento de indemnização. Também importante era conhecer os
termos dos processos de averiguação desencadeados pela EDA,
para reconhecer, ou não, a existência das necessárias garantias de
imparcialidade, transparência e celeridade. Por fim, tornava-se
indispensável saber se as decisões dos processos de indemnização
respeitavam critérios minimamente objectiváveis – e susceptível
de conhecimento prévio por parte dos utentes – e, igualmente, se
eram congruentes com os factos apurados nas averiguações,
designadamente em termos dos montantes a atribuir.
Não se cuidando de analisar, nesta sede, os regulamentos
em vigor na empresa, não pode deixar de se realçar a importância
dos Regulamentos de Assistência a Consumidores e de Gestão de
Reclamações no enquadramento da matéria dos pedidos de
indemnização, designadamente porquanto contemplam uma
tabela de tipos de responsabilidade que constitui o elemento de
referência – para os serviços da EDA mas também para os
particulares – na apreciação das situações que produzem em regra
deferimento (v.g., tensão não regulamentar; ruptura de neutro,
mau contacto de neutro, mau contacto de fase, troca de sequência
de fases, troca de fase com neutro, interrupção de fornecimento e
acções de rede) ou que não produzem em regra deferimento (v.g.,
instalações colectivas, causas de força maior, variações de tensão,
variações de frequência e falta de fase).
Também merece destaque, por outro lado, o cuidado
revelado pela EDA no tratamento das reclamações de clientes e –
muito particularmente – a celeridade conferida à resposta aos
clientes.
Em face destas constatações tão positivas, tornou-se ainda
mais relevante compreender a razão, designadamente no que
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
concerne aos processos actualmente em instrução na Extensão dos
Açores da Provedoria de Justiça, do persistente descontentamento
dos consumidores, relativamente às decisões finais dos respectivos
processos. Estes, refira-se, eram relativos a dois pedidos de
indemnização por danos provocados em aparelhos de uso
doméstico e, um outro, sobre um alegado caso de viciação do
funcionamento de um aparelho de medição da energia eléctrica.
Neste último caso, tratado a coberto do processo R-1541/02
(Aç), o consumidor sempre alegou não ter responsabilidade na
viciação do aparelho (tendo sido ele, aliás, a solicitar a intervenção
do “piquete” da EDA junto da sua instalação que viria a culminar
com o levantamento do respectivo auto). Contudo, atento o
disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de
Outubro, que estabelece uma presunção ilidível de que qualquer
procedimento fraudulento detectado num contador de uso
individual é imputável ao respectivo consumidor, sempre caberia
ao proprietário diligenciar no sentido de provar que não foi
responsável pela viciação, razão pela qual a intervenção da
Provedoria de Justiça não era susceptível de contrariar as
conclusões da EDA. Diga-se que, ainda neste processo, a Extensão
dos Açores chegou a diligenciar junta da Direcção Regional da
Energia no sentido de ser alcançada uma arbitragem, nos termos
do disposto no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 328/90; contudo,
uma vez que foi dada a informação de que a situação estava já
regularizada, nada mais havia a fazer.
Nos casos tratados no R-5239/01 (Aç) e no R- 649/02 (Aç),
verificava-se que a EDA não dispunha de registo de anomalias,
razão que motivou o indeferimento dos pedidos. Ao concluir-se
que a EDA assegurou o cumprimento do dever de averiguação das
situações, bem como da ponderação dos factos apurados, a própria
Provedoria de Justiça também não dispunha de elementos que
permitissem concluir de maneira diferente.
Contudo, não posso deixar de expressar a V.Exa. o meu
entendimento de que o natural descontentamento que sempre é
revelado pelos consumidores em face do indeferimento dos
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Censuras e
reparos
pedidos de indemnização também encontra alguma justificação na
forma como estas decisões lhes têm vindo a ser comunicadas. Com
efeito, a instrução dos processos neste órgão do Estado tem vindo
a revelar a existência de algum desajustamento entre, por um
lado, o procedimento de averiguação e a celeridade do processos e,
por outro lado, os termos da resposta que é dada aos interessados
– a qual, na quase totalidade dos casos analisados pela Extensão
dos Açores, é consubstanciada num ofício-tipo, do seguinte teor:
“Na sequência da reclamação apresentada por prejuízos
causados na vossa instalação, informamos de que procedemos à
análise do processo e concluímos não existir qualquer
responsabilidade da EDA na situação em causa, por não se terem
verificado ocorrências na rede susceptíveis de provocar danos nas
instalações particulares.
Para mais esclarecimentos, favor contactar o serviço
EDACLIENTE através da Linha Azul nº 808 202 030 ou
directamente em qualquer Loja
da Electricidade dos Açores, S.A., indicando o número do processo
acima mencionado”.
Na verdade, o procedimento de análise das reclamações
apresentadas pelos clientes, até pela sua já mencionada qualidade,
justificaria que a sua conclusão fosse explicada, ainda que de
forma sucinta, aos respectivos interessados – o que,
presentemente, não acontece.
Acrescidamente, julgo que nada desaconselharia que o
indeferimento dos pedidos fosse acompanhado de um documento
(que até podia ser com conteúdo predefinido), designadamente
alertando para a possibilidade da existência de deficiências de
protecção das instalações eléctricas afectadas da responsabilidade
dos proprietários. Esta última sugestão encontra fundamento no
facto de a EDA, em inúmeras situações analisadas pela Extensão
dos Açores, ter revelado considerar como causa provável para as
avarias (ou, pelo menos, como circunstância concorrencial) as
deficiências de protecção das instalações eléctricas afectadas.
Por esta razão, julgo dever defender que, para além de
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
concluir pelo indeferimento do pedido de indemnização, a EDA
poderia cuidar, ao mesmo tempo, de verificar (nomeadamente a
pedido dos interessados) se as instalações eléctricas destes estão
em boas condições técnicas e de segurança. Esta vistoria
permitiria, até, evitar a repetição dos danos e a renovação dos
pedidos de pagamento.
O que deixo exposto, motiva-me a fazer uso da faculdade
que me é conferida pelo artigo 33º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
chamando a atenção de V.Exa. para a conveniência, por um lado,
em ser assegurado que a comunicação de indeferimento dos
pedidos de indemnização por danos decorrentes da exploração do
serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica
dê conta aos interessados das diligências efectivamente realizadas
e, em especial, da causa provável (ou, pelo menos, possível) dos
danos reclamados e, por outro, em ser ponderada a verificação das
instalações dos reclamantes, sempre que tal se mostre possível e
aconselhável.
R-169/02
Entidade visada: Instituto de Gestão de Regimes de Segurança
Social
Assunto: Segurança Social; alteração do complemento por
dependência de 1º para 2º grau; produção de efeitos
Não obstante ter concluído – com base nos esclarecimentos
contidos em ofício – que a circunstância de a deliberação da
comissão de recurso ter produzido efeitos em Outubro de 2001
não foi causada pela demora verificada na comunicação à
interessada do indeferimento do pedido de alteração do
complemento por dependência de 1º para 2º grau, não posso
deixar de exortar V.Exa., Senhora Presidente do Conselho de
Administração do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança
Social, para a necessidade, não só de ser assegurado um
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Censuras e
reparos
tratamento mais célere dos procedimentos administrativos em
curso como, e em especial, de ser garantida a prática, sem
delongas, dos actos de mero expediente que comuniquem decisões
susceptíveis de produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos
interessados ou que desatendam os seus pedidos.
Com efeito, a instrução que agora se concluiu revelou uma
situação que ultrapassou, em muito, um mero atraso pontual e
configurou um caso de intolerável demora administrativa, com
consequências nefastas para o interesse legítimo da cidadã
interessada.
Na verdade, a compreensão que me merece a circunstância
de a acumulação de serviço significar algum atraso no
encaminhamento dos processos, e na sua conclusão, não pode
justificar a aceitação de uma demora de seis meses para a
realização de um acto de mero expediente, como é a notificação de
uma decisão.
Para mais, não é irrelevante verificar que estava em causa
uma simples notificação (mas uma notificação de indeferimento
que implicava a realização de novas diligências pela destinatária),
procedimento totalmente desprovido de qualquer análise de
mérito ou de legalidade.
Certo de que esta chamada de atenção contribuirá para
que V.Exa. tome as medidas necessárias para evitar a verificação
de situações similares, dou por concluída a presente instrução, nos
termos do disposto no artigo 33º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
R-804/02
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
Assunto: Ambiente; despejo de águas residuais domésticas em
curso de água.
Ao mesmo tempo que agradeço a V.Exa. os esclarecimentos
prestados a coberto de ofício, permito-me deixar feita, ao abrigo do
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
disposto no artigo 33º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, uma chamada
de atenção à Câmara Municipal de Lagoa, relativamente aos
seguintes aspectos que julgo deverem ser destacados:
1) a Ribeira de Santiago, na freguesia de Água de Pau do
concelho de Lagoa, na ilha de São Miguel, mereceu uma atenção
especial por parte deste órgão do Estado, em face do recebimento
de uma reclamação sobre a degradação ambiental daquele curso de
água, particularmente sentida desde 1981;
2) esta situação não foi, aliás, contestada por nenhuma das
entidades públicas que sobre ela já se pronunciaram, sendo
mesmo apontados como causa directa dos efeitos nefastos no
ambiente os despejos, efectuados sem qualquer controlo e sem
prévio tratamento, de efluentes domésticos de cerca de 100
habitações do Largo de Santiago;
3) importa notar, desde logo, a circunstância de ser
pacificamente reconhecida a emergência da resolução desta
questão, não só por alguns cidadãos interessados mas, igualmente,
pela Câmara Municipal de Lagoa e pela Secretaria Regional do
Ambiente;
4) de igual modo, regista-se o facto de V.Exa. ter
comunicado à Provedoria de Justiça que estão em curso diversos
trabalhos de construção das estruturas de saneamento básico do
concelho, bem como de edificação da ETAR- Estação de
Tratamento de Águas Residuais;
5) em face desta verificação – e porquanto é notório que a
resolução definitiva da questão em apreço somente será alcançada
pela entrada em funcionamento da rede de saneamento básico
concelhia –, devo considerar que o assunto está a merecer o
tratamento devido, na perspectiva de que os trabalhos se venham
a concretizar no prazo previsto;
6) uma vez que a entrada em funcionamento do sistema
integrado de saneamento básico do concelho de Lagoa está
programada para o início de 2003, dei instruções ao meu assessor
na Região Autónoma dos Açores para que, para além do
acompanhamento normal que o caso justifica, seja feita a
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Censuras e
reparos
verificação de que os trabalhos foram efectivamente concluídos no
prazo que V.Exa. indicou;
7) com efeito, não pode este órgão do Estado deixar de
exortar para a imperiosa necessidade de ser dado cumprimento ao
programa dos trabalhos previstos, por forma a ser definitivamente
alcançada a regularização da situação ambiental da Ribeira de
Santiago, em proveito não só das populações vizinhas mas,
igualmente, de todas as pessoas que, em trabalho ou em lazer,
procuram o concelho da Lagoa;
8) esta circunstância, para além dos benefícios naturais
que trará à generalidade da população, permitirá, também,
eliminar os casos de despejos de efluentes não tratados para o
meio aquático, situação ilegal à luz das disposições que, na União
Europeia e no ordenamento jurídico português, regulam esta
matéria.
Certo de que a Câmara Municipal de Lagoa não deixará de
considerar esta chamada de atenção como um contributo do
Provedor de Justiça em nome de todos os cidadãos preocupados
com a qualidade do ambiente no concelho e esperançados na
urgente resolução desta questão, prevaleço-me desta oportunidade
para apresentar a V.Exa. os protestos da minha elevada
consideração.
R-1307/02
Entidade visada: Conselho de Administração da SATA Air
Açores.
Assunto: Voo; alteração de horário; prejuízo para utente.
Agradeço a V.Exa. os esclarecimentos prestados a coberto
de ofício, os quais, na sua essência, demonstraram que a situação
que fora reclamada resultou de uma incorrecta introdução de
dados no sistema informático, por ocasião da actualização do
sistema de reservas (Galileo).
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
As explicações apresentadas, bem como o facto de ter-se
tratado de um caso esporádico e sem carácter continuado,
fundamentaram o arquivamento do processo aberto na Extensão
dos Açores da Provedoria de Justiça, nos termos do disposto no
artigo 33º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
Ainda assim, julgo dever destacar, também, que, para além
de pagar as deslocações e o alojamento que foi necessário
assegurar, a SATA Air Açores não cuidou de apresentar ao
interessado, nem uma explicação cabal sobre o sucedido nem, tão
pouco, o pedido de desculpas que aquela desagradável situação
impunha.
Com efeito, não posso deixar de manifestar a minha
discordância relativamente ao entendimento expresso no ofício de
V.Exa., no sentido de que a não apresentação de reclamação
perante os Serviços da SATA inviabilizou que a situação fosse
explicada ao passageiro ou que fosse apresentado um pedido de
desculpas. Diferentemente, parece-me fazer todo o sentido
defender que, ao mesmo tempo que reconheceu o erro e que
assegurou o pagamento das despesas realizadas com a deslocação
e alojamento do passageiro, os Serviços da SATA deveriam ter
cuidado de diligenciar, de imediato, pelo envio de uma explicação
escrita e de um pedido de desculpas ao passageiro, até como forma
de evitar a apresentação de reclamação. Uma vez que se presume
ter a SATA um serviço próprio incumbido do encaminhamento
destas situações, justificar-se-ia que lhe tivesse sido comunicada a
ocorrência e, bem assim, a identificação do passageiro afectado,
para os devidos efeitos.
Uma vez que o teor do ofício de V.Exa. revela claramente
que a SATA Air Açores não só reconhece a sua responsabilidade
no erro verificado como sempre pretendeu apresentar as devidas
explicações e um pedido de desculpas ao interessado – o que, diga-
se, é de louvar –, justifica-se chamar a atenção para a
conveniência de ser assegurada, internamente, a devida
comunicação entre os diversos serviços da empresa por forma a
que, caso no futuro ocorram situações deste tipo, sejam
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Censuras e
reparos
imediatamente prestadas aos interessados as explicações devidas.
Estou certo que V.Exa. concordará que, deste modo, será,
não só defendida a imagem da SATA como empresa dos Açores
prestadora de um serviço público de qualidade como a mesma
sairá até reforçada enquanto insubstituível elo de ligação entre os
açorianos espalhados pelas ilhas do arquipélago e pelo mundo.
Agradeço a V.Exa. a colaboração que a SATA sempre tem
prestado à Provedoria de Justiça e prevaleço-me desta
oportunidade para apresentar os meus melhores cumprimentos
R-3167/02
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores.
Assunto: Pessoal docente; formação contínua; Lei nº 23/98, de 26
de Maio; Despacho Normativo nº 44/2002.
O processo em apreço foi aberto na Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça em virtude de queixa relativa ao teor do
ofício de 10/09/2002, que a Secretaria Regional da Educação e
Cultura remeteu ao Senhor Presidente do Sindicato...
Como é consabido, aquele ofício defendia que o Despacho
Normativo nº 44/2002, de 18 de Setembro, não era susceptível de
negociação colectiva porque “a matéria em causa não se
[encontrava] abrangida pelo artigo 6º da Lei nº 23/98, de 26 de
Maio, pelo que não haverá lugar a processo negocial”.
As explicações que o Gabinete de Vossa Excelência cuidou
de me remeter revelaram o entendimento da Secretaria Regional
da Educação e Cultura no sentido de que o Despacho Normativo
nº 44/2002, de 19 de Setembro, não veio alterar o regime da
formação contínua do pessoal docente (designadamente a
respectiva forma e efeitos) mas continha, somente, normas
procedimentais sobre a actuação das escolas:
i. na elaboração dos Planos de Formação Contínua do
Pessoal Docente;
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
ii. na autorização para a participação dos docentes nas
acções de formação;
iii. no processamento das respectivas despesas.
Em suma, foi-me transmitido que o Despacho Normativo
nº 44/2002, de 19 de Setembro, destinar-se-ia às escolas, e não aos
docentes, deixando intocada a matéria contida no Decreto-Lei nº
249/92, de 9 de Novembro, (sucessivamente alterado pelos
Decretos-Leis nº 207/96, de 2 de Novembro, e nº 155/99, de 10 de
Maio) e no Decreto Regulamentar nº 29/92, de 9 de Novembro.
A análise sumária da matéria suscitada na presente
instrução revela que, no plano formal, o princípio da hierarquia
das normas impediria, desde logo, a natureza inovatória das
normas do Regulamento de Formação Contínua do Pessoal
Docente, sob pena de ilegalidade, por violação dos instrumentos
legislativos acima referidos. Assim sendo, dir-se-ia que a questão
suscitada deveria ter sido, não a aplicação do disposto na alínea j)
do artigo 6º, da Lei nº 23/98, mas, diferentemente, a matéria da
ilegalidade das respectivas disposições, por violação do supra
mencionado princípio.
Aceitando o entendimento da Secretaria Regional da
Educação e Cultura – que o Despacho Normativo nº 44/2002, de
19 de Setembro, não suscita a questão da alteração do regime
jurídico da formação contínua de professores mas contém,
unicamente, critérios de compatibilização entre a obrigatoriedade
da elaboração, pelas escolas, dos planos de formação contínua e a
coordenação destes com a actividade lectiva dos docentes – não
quero deixar de exortar Vossa Excelência para a necessidade de
clarificação que algumas disposições que, pela susceptibilidade de
interpretações dúbias, são potencial-mente causadoras de conflitos
evitáveis – e talvez tenham levado à apresentação da presente
queixa.
Permito-me, mesmo, destacar a norma contida no nº 1 do
artigo 8º do Despacho Normativo nº 44/2002, que dispõe que
compete ao órgão executivo autorizar a participação de docentes
“em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou
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Censuras e
reparos
outras realizações, conexas ou não com a formação do docente,
desde que as mesmas se realizem em período que não colida com a
actividade lectiva do docente...”.
Parecendo resultar daqui que se pretendeu garantir que
mesmo as realizações não conexas com a formação dos docentes
devem salvaguardar, sempre, o cumprimento das actividades
lectivas, a redacção escolhida acabou por permitir uma
interpretação – diferente – no sentido da necessidade de os
docentes obterem autorização para a participação em realizações,
fora da actividade lectiva e que nenhuma conexão têm com a sua
formação.
Mesmo sendo de rejeitar esta possibilidade interpretativa,
compreender-
-se-ão as preocupações de quem tem por atributo a defesa dos
docentes e que, no exercício das respectivas competências, tem a
missão de perscrutar eventuais ofensas aos direitos dos
professores.
Também por esta razão, não posso evitar uma chamada de
atenção para a inexistente fundamentação do ofício de 10/09/2002,
da Secretaria Regional da Educação e Cultura, circunstância que
motivou, em primeira mão, a reclamação que me foi apresentada.
Não raras vezes, tenho tentado alertar, em especial os
serviços da Secretaria Regional da Educação, para a
imperatividade legal mas, também, para a utilidade prática do
respeito pelo disposto nos artigos 123º e 124º do Código do
Procedimento Administrativo.
De facto, não posso deixar de repetir o meu apelo para que
se cuide de apresentar uma fundamentação expressa, através de
uma sucinta exposição dos motivos de facto e de direito da decisão
(artigo 125º, do Código do Procedimento Administrativo) que é
comunicada aos interessados.
Assim sendo, ao mesmo tempo que informo Vossa
Excelência do arquivamento deste processo, permito-me exortar a
Secretaria Regional da Educação e Cultura, ao abrigo da
disposição contida no artigo 33º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, para
1163
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Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
a necessidade de fundamentar devidamente as respectivas
decisões e, em especial, aquelas que negam as pretensões dos
administrados.
Agradeço a colaboração que foi prestada à Provedoria de
Justiça no âmbito da presente instrução e prevaleço-me da
oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da
minha elevada consideração.
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2.8.
Extensão da
Provedoria de Justiça
na Região Autónoma
da Madeira
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Assessor:
António Luís Figueiredo Vasco(a)
(a)
A quem estão distribuídos todos os processos da Extensão da Provedoria de
Justiça na R.A. Madeira
1166
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2.8.1. Introdução
Em 2002 foram abertos 63 processos na Extensão da
Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira tendo sido
ainda movimentados 35 que transitaram de anos anteriores.
Destes processos foram concluídos 52 alguns dos quais por
redistribuição às diversas áreas da Provedoria de Justiça em
Lisboa. Para além das reclamações que determinaram a abertura
dos processos acima referidos deram ainda entrada mais 13
reclamações que foram liminarmente indeferidas por a apreciação
dos factos nelas referidos não estar compreendida no âmbito de
actuação do Provedor de Justiça.
A maioria dos processos tiveram as Câmaras Municipais
como entidades visadas, quer por falta de resposta a pedidos a elas
formulados pelos cidadãos, quer por questões relacionadas com
obras feitas por particulares, quer por falta de licenciamento das
mesmas, quer por desrespeito às normas relativas a
distanciamentos entre prédios. De notar que, apesar de uma
pequena melhoria no que toca à colaboração prestada por aquelas
autarquias subsistem demoras, por vezes grandes, no tocante às
informações que lhe são pedidas. Já o mesmo não acontece com a
Administração Regional que, em regra, responde com prontidão às
solicitações que lhe são dirigidas.
Para além das situações referidas, houve reclamações
relativas a atrasos judiciais e à função pública, áreas em que a
instrução dos respectivos processos foi mais rápida e por isso estes
foram concluídos com maior brevidade.
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2.8.2. Processos Anotados
R-1687/96
Assunto: Urbanismo
Objecto: Indeferimento de pedido de prorrogação de licença para
construção. P.D.M. não aprovado.
Decisão: Processo arquivado após mediação da Provedoria e
acordo entre as partes.
Síntese:
1. A... requereu à Câmara Municipal do Porto Moniz a
prorrogação de uma licença para a construção de um edifício que
lhe fora concedida pelo período de um ano, prorrogação essa que
lhe foi indeferida com o fundamento de que a autarquia pretendia
dar ao local outra utilização.
2. Aquela autarquia não tinha o P.D.M. aprovado,
constituindo a nova utilização a dar ao local apenas uma intenção
da edilidade. Por outro lado, não era intenção da câmara
municipal proceder à expropriação do local, quer por não
pretender enveredar por essa via, quer por que pretendia pagar o
preço pago anos antes aos demais proprietários vizinhos, preço
que, dado o tempo decorrido, não era o correcto do ponto de vista
do reclamante.
3. Com o objectivo de resolver o diferendo que prometia
arrastar-se no tempo, esta Extensão mediou o conflito que
terminou com um acordo entre as partes.
R-5322/98
Assunto: Emprego público. Fiscalidade.
Objecto: Prova de dedicação exclusiva à actividade docente.
Decisão: Processo arquivado pelo facto de as entidades visadas
terem aceite a argumentação produzida pela Provedoria
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Processos
anotados
de Justiça.
Síntese:
1. O reclamante ..., docente na Universidade da Madeira,
apresentou uma reclamação visando esta instituição pelo facto de
ter sido exigido, como prova de dedicação exclusiva, cópia da
declaração do I.R.S.. Baseava-se a Universidade na Portaria nº
6/83, de 3 de Janeiro, que estabelecia que a prova da dedicação
exclusiva era feita através da entrega da cópia da declaração do
imposto complementar. Argumentava o reclamante que, sendo
diferente a declaração para efeitos do I.R.S. onde constam os
rendimentos do seu cônjuge, estes não teriam de ser mostrados à
Universidade, pelo que tal declaração deveria ser substituída por
uma certificação dos serviços de finanças donde constassem
apenas os seus rendimentos de trabalho.
2. Esta posição foi apoiada pela Provedoria de Justiça e
subsequente-mente acatada, quer pela Universidade da Madeira,
quer pela Secretaria de Estado da Administração Pública e da
Modernização Administrativa.
R-1472/01
Assunto: Emprego público.
Objecto: Acumulação do subsídio de férias com o 14º mês por um
reservista das forças armadas a exercer funções
docentes.
Decisão: A entidade visada manteve o entendimento que deu
origem à queixa, não obstante o entendimento da
Provedoria em sentido contrário.
Síntese:
1. F... na situação de reserva do exército e contratado para
funções docentes numa escola, reclamou pelo facto de a Secretaria
Regional de Educação se ter recusado a processar-lhe o subsídio
de férias pelo facto de, como reservista, já auferir o 14º mês.
2. O entendimento da Secretaria Regional de Educação
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
alicerçou-se no Parecer nº 51/97 do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República.
3. No essencial, era defendido que tanto o Decreto-Lei nº
496/80, de 20 de Outubro, como a Portaria nº 514/90, de 6 de
Julho, estabeleciam a regra da impossibilidade de acumulação de
subsídios de Natal e dos subsídios de férias e 14º mês para as
pessoas que se encontrassem nas condições acima referidas.
4. Certo é, porém, que em manifesta ruptura com o
estatuído naqueles diplomas, o Decreto-Lei nº 184/91, de 17 de
Maio, revogou os artigos 3º e 12º do Decreto-Lei nº 496/80 donde
decorria a impossibilidade de acumulação de subsídios.
5. No tocante ao 14º mês, este foi criado pelo nº 9-A da
Portaria nº 514/90, de 6 de Julho, tendo sido sucessivamente
renovado pelas portarias anuais de actualização de pensões. Ora, a
Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, que renovou o 14º mês para o
ano em causa, no seu nº 13, e expressamente, refere ser aplicável
o regime de acumulação deste subsídio para o regime do subsídio
de Natal dos pensionistas previsto no Decreto-Lei nº 496/80. Daí
que a vigência desse nº 13, pela publicação do Decreto-Lei 184/91,
de 17 de Maio, teve o mesmo destino do citado art. 3º do Decreto-
Lei 496/80, isto é, deve entender-se que foi expressamente
revogado pelo artigo único do Decreto-Lei nº184/91, não existindo
por isso impedimento para acumulação do 14º mês com o subsídio
de férias para a situação descrita acima em síntese.
6. Este entendimento não foi seguido porém, pela
Secretaria Regional de Educação.
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2.8.3. Censuras e Reparos
P-0005/99
R-2016/99
R-5845/99
Entidade visada: Presidente do Governo Regional da Madeira
Assunto: Estação de tratamento de resíduos sólidos urbanos da
Meia Serra.
Recebido o ofício de Vossa Excelência, foi aberto o presente
processo para que fosse verificado do cumprimento da legislação
sobre a protecção do ambiente. Também – e por apenso a este
processo – foram abertos dois outros, na sequência de reclamações
apresentadas por moradores da zona da Meia Serra e por um
partido político dessa Região Autónoma.
Instruídos os processos, para o que tivemos a melhor
colaboração, primeiro da Secretaria Regional do Equipamento
Social e do Ambiente e mais tarde da Secretaria Regional do
Ambiente e dos Recursos Naturais para onde foi transferida a
tutela da matéria em assunto, pudemos constatar do cuidado
posto pelo Governo Regional em observar as Directivas emanadas
da Comunidade Europeia, de forma a precaver o ambiente, quer
pela utilização de tecnologia adequada, quer pela utilização de
meios de alerta para prevenir acidentes ambientais, sem prejuízo
da cuidadosa análise de custos que o empreendimento em curso
envolve.
Resulta também da instrução do processo que o estudo de
impacte ambiental, amplamente divulgado e debatido, não foi
merecedor de criticas com relevância atendível. Resulta ainda da
instrução terem sido criados órgãos, quer para o
acompanhamento da obra, quer para a verificação de eventuais
agressões ao meio ambiente, e que, quer na fase de projecto, quer
para a análise de impacte ambiental, houve o cuidado de
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
assegurar a assessoria das entidades qualificadas para esse efeito.
Como é evidente, não cumpre a este órgão do Estado a
verificação e análise do projecto ou dos estudos de impacte
ambiental. Cumpre-lhe, sim, verificar da observância ou não dos
preceitos legais por que se devem reger os empreendimentos como
o ora em apreço e aferir se foram observados os procedimentos
que os mesmos preceitos impõem, nomeadamente no tocante à
consulta pública ou participação popular.
A este respeito, importa referir que as queixas
apresentadas na Provedoria de Justiça destacavam negativamente
o facto de a consulta pública a que alude o artigo 4º do Decreto-
Lei nº 186/90, de 6 de Junho (consulta ao público no âmbito de
processos de Avaliação do Impacte Ambiental), ter ocorrido
quando a resolução da instalação da estação em apreço já fora
tomada e a respectiva obra adjudicada.
Foi igualmente questionada, desde o início da instrução, a
circunstância de não terem sido assegurados os procedimentos de
audição dos interessados a que alude a Lei nº 83/95, de 31 de
Agosto, nomeadamente nos seus artigos 4º e 5º (dever de prévia
audiência na preparação de planos ou na localização e realização
de obras e investimentos públicos).
A Provedoria de Justiça teve já oportunidade de tomar
posição sobre a questão da articulação destes dois tipos de
procedimentos de consulta pública ou participação popular, tendo-
se concluído que têm objectivos distintos e devem
necessariamente ocorrer em fases diferentes, pelo que nenhum
deles é susceptível de se subsumir ao outro264.
Daí que, no caso vertente, se tenha concluído que a
circunstância de a consulta do público prevista no Decreto-Lei nº
186/90, de 6 de Junho, ter ocorrido após a decisão de instalação da
estação e adjudicação da obra não consubstancia qualquer
irregularidade mas que, por outro lado, a ausência da audição dos
264
V. Recomendação nº 6/A/99, de 02.03.1999, dirigida a Sua Excelência o
Primeiro Ministro no âmbito do processo P-1/99.
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Censuras e
reparos
interessados prevista no artigo 4º e seguintes da Lei nº 83/95, de
31 de Agosto, traduziu uma grave violação do direito de
participação popular previsto neste último diploma.
Com efeito, debruçando-se a Avaliação de Impacte
Ambiental sobre os efeitos ambientais de determinado projecto,
não choca (antes sendo natural) que a consulta do público prevista
no Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, ocorra quando já são
conhecidos, quer a localização, quer o projecto concreto do
investimento a realizar.
Porém, a localização e a decisão de realização do
investimento não devem deixar de ser objecto de audição prévia
dos interessados, conforme previsto nos artigos 4º e seguintes da
Lei nº 83/95, de 31 de Agosto – direito de participação popular.
A este respeito, argumentou Vossa Excelência – e o mesmo
se infere das informações prestadas pelas Secretarias Regionais
atrás referidas – que a decisão de instalar a nova Estação do
Tratamento de Resíduos na Meia Serra se legitimava no facto de
ser aquela zona a prevista para esse efeito pelo POTRAM e que,
afinal, se tratava de prosseguir a mesma finalidade que a da
estação já ali instalada, embora com o aumento da sua capacidade
e inegáveis melhorias de funcionamento pela utilização de meios
utilizados comumente pelos países da Comunidade Europeia. Uma
vez que na elaboração do POTRAM participaram representantes
das populações, o referido direito de participação popular ter-se-ia
por exercido.
Não posso concordar com tal conclusão: o facto de a Nova
Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos se situar
numa zona prevista no POTRAM para esse efeito, onde existe e
está ainda em funcionamento uma estação de tratamento
daqueles resíduos, não dispensava a participação popular prevista
no Capítulo II da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
Com efeito, tratando-se de uma obra pública de valor
superior a um milhão de contos, é considerada como obra “com
impacte relevante”, pelo que sempre deveria ter sido feito o
anúncio público antes da elaboração dos planos e da decisão de
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
realizar a obra, como resulta do disposto nos artigos 4º e 5º do
mencionado diploma.
A obra em questão está na fase de conclusão e na mesma
foram investidas volumosas quantias. Como referi, a análise de
impacte ambiental não foi merecedora de críticas relevantes e
saliento o cuidado posto pela tutela, quer no tocante ao
acompanhamento da obra, quer no acompanhamento do
funcionamento da nova estação.
Esta circunstância, e a necessária proporcionalidade de
qualquer medida que agora se entendesse dever ser tomada, leva-
me a determinar o arquivamento do presente processo sem mais
diligências que não a presente chamada de atenção para a
irregularidade ocorrida. Espero, contudo, que a mesma seja tida
em consideração, não só no âmbito do caso em apreço, como
também enquanto contributo para o futuro enquadramento deste
tipo de questões, de forma a prevenir-se a repetição de casos
análogos.
Realço e agradeço a colaboração prestada à Provedoria de
Justiça na instrução do processo ora arquivado, primeiro pelo
Senhor Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e
depois pelo Senhor Secretário Regional do Ambiente e Recursos
Naturais e prevaleço-me desta ocasião para apresentar a Vossa
Excelência os meus melhores cumprimentos.
R-152/01
Entidade visada: Director do Estabelecimento Prisional do
Funchal
Assunto: Atraso à formatura no dia 01.01.2001. Falta
injustificada.
Agradeço a V.Exa. os esclarecimentos prestados através
dos ofícios em referência e informo que, terminada a instrução do
processo resultante da reclamação apresentada pelo guarda ...,
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Censuras e
reparos
determinei o respectivo arquivamento.
Com efeito, uma vez que o atraso à formatura do referido
guarda, ocorrido no dia 01.01.2001, foi por V.Exa. qualificado
como falta injustificada e uma vez, também, que o interessado não
reclamou hierarquicamente nem recorreu contenciosamente,
verificou-se a consolidação do acto administrativo de injustificação
da falta, pelo que nada há a diligenciar por este órgão do Estado.
Não posso, porém, deixar de chamar a especial atenção de
V.Exa. para a importância de evitar a repetição de casos como o
que foi objecto de queixa, uma vez que a instrução do processo
aqui aberto acerca deste assunto revelou um incorrecto
enquadramento jurídico da questão, de que resultou a prática de
um acto inválido, embora posteriormente consolidado pelo
referido comporta-mento omissivo do interessado. Reveja-se,
então, a situação:
Uma vez que o guarda acima identificado acabou por não
prestar serviço no dia 01.01.2001, pretendeu o mesmo justificar
essa sua falta mediante a apresentação de atestado médico datado
do dia em questão, no qual se lê que o seu filho “de 3 anos de
idade encontra-se doente e necessita dos cuidados imprescindíveis
e inadiáveis do pai no domicílio (...) razão pela qual não pode
comparecer ao trabalho por um período previsível de 1 dia”.
De acordo com os esclarecimentos prestados por V.Exa. a
este órgão do Estado a coberto de ofícios, esta forma de
justificação da falta não foi aceite porque:
a) o atestado apenas foi apresentado 3 dias depois da falta;
b) o seu conteúdo não justificava a ausência;
c) o reclamante não deu conhecimento deste motivo do seu
atraso à chefia no dia em causa;
d) nem fundamentou tal atraso de outro modo.
Permito-me recordar que, estando em causa a justificação
de uma falta, deixa de fazer sentido, em bom rigor, falar de atraso.
Bem ou mal, por sua própria iniciativa ou por força do que lhe
tenha sido dito à chegada ao estabelecimento prisional no dia
01.01.2001, certo é que o reclamante não chegou a entrar ao
1175
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Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
serviço nesse dia, tendo mais tarde vindo a justificar a falta como
tendo sido dada por motivo de assistência a familiares, no caso a
um filho menor.
As referidas faltas encontram-se previstas nos artigos 21º,
nº 1, alínea m) e 54º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e o
reclamante procedeu à sua justificação mediante apresentação do
atestado médico já referido, o que fez dentro do prazo de cinco dias
previsto no artigo 30º, nº 3, do mesmo Decreto-Lei nº 100/99
(disposição referente a faltas por doença do próprio trabalhador,
aplicável, porém, à justificação de faltas por assistência a
familiares por força da remissão efectuada pelo artigo 12º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 194/96, de 16 de Outubro, que regulamenta a Lei
nº 4/84, de 5 de Abril – protecção na maternidade e na
paternidade, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da
administração pública central, regional e local).
O facto de o reclamante nada ter dito quanto a este motivo
de ausência no próprio dia em que se apresentou com atraso ao
serviço não é relevante para efeitos de justificação da falta, uma
vez que tal comunicação no dia da ausência não é, actualmente,
requisito para tal justificação.
Quanto ao conteúdo do atestado médico, uma vez que
formalmente preenche os requisitos constantes do artigo 12º, nº 2,
do Decreto-Lei nº 194/96, de 16 de Outubro, a sua validade
poderia apenas ser questionada em termos materiais, isto é, caso
existissem dúvidas quanto aos factos atestados pelo médico,
situação que nunca foi posta em causa por V.Exa.
Assim, e em suma, verifica-se que o acto que considerou
injustificada a falta ao serviço do reclamante no dia 01.01.2001 foi
ilegal, por violação de lei, invalidade entretanto sanada pelo facto
de não ter sido invocada pelo interessado através dos meios
próprios para o efeito.
Apesar desta conclusão, desejo deixar claro que não se
questiona o afirmado por V.Exa. quanto ao facto de o
comportamento habitual do reclamante em matéria de
pontualidade e assiduidade não ser exemplar. Aliás, nesta mesma
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Censuras e
reparos
data, não só dei conhecimento ao interessado do teor do presente
ofício, como aproveitei a ocasião para, simultaneamente, salientar
junto do mesmo a importância do cumprimento do dever de
pontualidade, o qual assume especial importância num
estabelecimento prisional, em que é essencial assegurar a
disciplina horária e em que os tempos de trabalho são organizados
por escalas.
Esperando ter contribuído para um melhor entendimento
no trata-mento futuro de situações análogas, apresento a V.Exa.
os meus melhores cumprimentos.
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3.
Pedidos de fiscalização
da constitucionalidade
1178
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3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade e
rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade.
A. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade.
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-3385/00
Assessor: João Batista
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no
artigo 281º, nº 2, d), da Constituição da República Portuguesa,
vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta
sucessiva da constitucionalidade da norma constante do artigo 7º,
nº 1, b), da Lei 29/87, de 30 de Junho, sucessivamente alterada
pelas Leis 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, nº
11/91 de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de
Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, e 86/2001, de 10 de Agosto.
Entende o Provedor de Justiça violar essa norma as contidas no
artigo 13º, nº 1, e no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição,
pelas razões adiante aduzidas.
1º
A Lei 29/87, de 30 de Junho, veio, de acordo com o seu
artigo 1º, nº 1, definir o Estatuto dos Eleitos Locais, abrangendo
os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e
das freguesias.
2º
No seu artigo 2º, sob a epígrafe de “Regime do desempenho
de funções”, distingue a citada Lei, no nº 2 do referido preceito,
entre vereadores locais em regime de meio tempo e vereadores em
regime de permanência, isto é, no exercício de funções a tempo
inteiro, conforme o previsto no artigo 58º da Lei 169/99, de 18 de
Setembro.
3º
1179
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Fiscalização da constitucionalidade
O artigo 5º, nº 1, alínea a), da mesma Lei, estabelece o
direito que assiste aos eleitos locais de serem remunerados ou
mensalmente compensados pelo exercício dos respectivos cargos.
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n
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Pedidos de
fiscalização
4º
Por sua vez, o artigo 7º do diploma em análise vem
estabelecer o regime das remunerações dos eleitos locais em
regime de permanência, distinguindo, de entre estes, aqueles que
exercem exclusivamente funções autárquicas daqueles que
cumulem com tais funções o exercício de outras actividades.
5º
De acordo com a letra da alínea a), do nº 1, do artigo 7º, ao
regime de permanência em exclusividade de funções
corresponderá a totalidade da remuneração, definida em termos
quantitativos no artigo 6º do mesmo diploma.
6º
Por sua vez, os eleitos locais em regime de permanência
que não optem pelo exercício exclusivo de funções autárquicas, em
virtude do desempenho de profissão liberal ou de qualquer outra
actividade privada, auferirão, nos termos do artigo 7º, nº 1, b),
metade do valor base previsto na alínea a) do mesmo artigo e
número.
7º
Relativamente aos eleitos locais em regime de meio tempo,
determina o artigo 8º do diploma em análise que os mesmos
perceberão metade do valor das remunerações e subsídios dos
vereadores em regime de tempo inteiro, indepen-dentemente de
desenvolverem ou não qualquer outra actividade pública, privada,
remunerada ou gratuita, prestada de forma regular e permanente
ou ocasional.
8º
Da leitura do artigo 7º, nº 1, alínea b), conjuntamente com
o disposto no artigo 8º da citada Lei, resulta a não distinção entre
os autarcas em regime de permanência que cumulem as funções
autárquicas com outras actividades e os autarcas que exercem as
suas funções em regime de meio tempo.
9º
De acordo com a solução legal hoje constante da Lei 29/87,
os autarcas que desenvolvam actividade privada auferem, não
1181
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Fiscalização da constitucionalidade
obstante estarem abrangidos pelo regime de permanência, isto é, a
tempo inteiro (com as obrigações e carga horária ínsitas no
mesmo), o mesmo que os autarcas a tempo parcial, negligenciando
o facto de os primeiros prestarem à autarquia o dobro do trabalho.
10º
Na realidade, o próprio legislador, não obstante tal
igualitarismo remuneratório, considera ser distinta a situação de
um autarca em regime de permanência de funções
(independentemente de o mesmo cumular ou não com a função
autárquica qualquer outro tipo de actividade) ao determinar, no
artigo 2º, nº 2, in fine, da Lei 29/87, que dois vereadores em
regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de
permanência (também neste sentido, o artigo 58º, nº 3, da Lei
169/99, de 18 de Setembro).
11º
Deste modo, reconhece o legislador que o trabalho
desenvolvido por um autarca em regime de permanência é
diferente, em termos de quantidade, natureza e qualidade, da
actividade prestada por um autarca em tempo parcial.
12º
Os autarcas em regime de permanência, mas que não estão
em exclusividade nessas funções, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 7º da presente Lei, auferem metade das remunerações
pagas aos que, trabalhando também a tempo inteiro, ou seja,
exercendo funções autárquicas nos mesmos termos que estes, não
cumulam as suas funções com qualquer actividade privada.
13º
Não se critica esta solução, parecendo que não é só ao
horário de trabalho que se deve atender para remuneração de
idênticas funções, devendo o exclusivismo destas ser premiado.
14º
Não se considera, pelo contrário, compatível com um
tratamento constitucionalmente adequado destas realidades, a
igual remuneração atribuída a autarcas em regime de
permanência e a autarcas em meio tempo, isto quando aqueles
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Pedidos de
fiscalização
exerçam actividade privada, apesar de desempenharem a sua
actividade pública pelo dobro do tempo destes últimos.
15º
Esta desigualdade de base torna-se mais gritante se se
considerar que nada impede, sem perda de remuneração, o
exercício de actividade privada pelos eleitos a meio tempo.
16º
As situações de facto, de um autarca em permanência sem
exclusividade e a de um autarca em meio tempo, apenas se
distinguem por um singular aspecto: o de o primeiro estar
vinculado a prestar, em número de horas, o dobro do trabalho do
segundo.
1183
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Fiscalização da constitucionalidade
17º
E a esta desigualdade responde a Lei igualizando as
respectivas remunerações.
18º
De acordo com o princípio da igualdade, vertido no artigo
13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e
um tratamento diverso de situações de facto diversas.
19º
O respeito do princípio da igualdade deve ser, assim,
encarado na perspectiva de uma igualdade material, em
detrimento de um mero juízo de igualdade formal (cf. Miranda,
Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pgs. 226-227;
Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 3ª edição, pg. 400 ).
20º
Deste modo, impõe-se que seja dado tratamento desigual a
situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais,
ou seja, impostas pela desigualdade das circunstâncias ou pela
natureza das coisas, violando-se este comando quando a solução
dada pelo legislador surja como arbitrária ao tratar igualmente o
que é desigual ou tratando desigualmente o que é igual (cf.
autores e loc. citados).
21º
Como corolário deste princípio estruturante do sistema
constitucional, surge associado a sua concretização relativamente
à retribuição do trabalho, no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Lei
Fundamental.
22º
Esta disposição, ao determinar que “para trabalho igual,
salário igual”, se considera que a trabalho igual em quantidade
(duração e intensidade), natureza (dificuldade e penosidade) e
qualidade (exigências em termos de conhecimentos, prática e
capacidade), deverá corresponder igual retribuição, de igual modo
determina também que a trabalho desigual deverá corresponder
1184
n
n
n
n
Pedidos de
fiscalização
salário distinto (cf. Canotilho, Gomes; Moreira, Vital, Constituição
da República Portuguesa anotada, 3.ª edição, pg. 319).
23º
Muito embora se esteja a tratar da remuneração de
titulares de órgãos públicos, aliás electivos, e não de qualquer
relação laboral, crê-se aplicável à fixação da remuneração destes
cargos a doutrina decorrente do princípio da igualdade.
24º
Assim, à luz do normativo constitucional invocado, tem-se
que, na presente situação, os autarcas inseridos no âmbito do art.
7º, nº 1, b), da Lei 29/87, estarão a auferir a mesma remuneração
que os autarcas que desenvolvem trabalho diverso, desde logo no
que respeita à sua quantidade.
25º
Como limite que é à liberdade de conformação do
legislador, o princípio da proibição geral de arbítrio, ínsito na
noção de igualdade constitucionalmente acolhida, determina a
existência de um critério material objectivo que permita aferir da
arbitrariedade das soluções acolhidas na lei, designadamente ao
estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável.
26º
Face a tal, não parece razoável a equiparação estabelecida
nos termos já anteriormente expostos, tendo o legislador optado
por uma solução despropor-cional e inadequada face à situação
fáctica a regular, pondo em causa os princípios vertidos no artigo
13º, nº 1 e, no artigo 59º, nº 1, a), ambos da Constituição da
República Portuguesa.
27º
É de frisar que se não contesta uma solução normativa que
estabelecesse três escalões remuneratórios, assim diferenciando
quem está em exclusividade dos que não adoptaram esse regime,
sem necessariamente equiparar estes aos que apenas prestam
metade do trabalho.
Se assim fosse, só em caso extremo de controlo de
proporcionalidade podia ser suscitada a intervenção do Tribunal
1185
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n
Fiscalização da constitucionalidade
Constitucional. Não é essa, contudo, a situação actualmente
vigente, não se submetendo à censura jurídico-
-constitucional uma apreciação sobre a deficiente diferenciação de
regimes, mas sim sobre a sua abusiva e arbitrária igualitarização.
28º
Na realidade, da aplicação do actual normativo legal
resulta que, cœteris paribus, um eleito local em regime de
permanência, mas em exercício não exclusivo de funções, receberá
exactamente o mesmo que um vereador em regime de meio
tempo, resultando assim, que por ambos seja auferida igual
remuneração, independentemente de os primeiros prestarem à
autarquia o dobro do trabalho que os segundos prestam.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional, a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da
norma contida no artigo 7º, nº 1, alínea b), da Lei 29/87, de 30 de
Junho, por violação do princípio da igualdade, constante do artigo
13º, nº 1, e concretizado no artigo 59º, nº 1, a), da Constituição.
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-1248/01
Assessor: João Batista
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista
no artigo 281º, nº 2 alínea d), da Constituição da República
Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
resultantes da conjugação dos artigos 16º, alínea b), 85º, nº 1 e
86º, nº 1, do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, com o
constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas as contidas
no artigo 13º, nº 1 e no artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição
da República Portuguesa, pelas razões adiante aduzidas.
1º
1186
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Pedidos de
fiscalização
O Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, veio definir o
estatuto da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, no
seguimento do Decreto-Lei nº 203/90, de 20 de Junho, que
procedeu à aplicação aos mesmos do novo sistema retributivo.
2º
No seu artigo 4º, nº 1, sob a epígrafe de “Estrutura da
carreira”, são criadas na carreira de técnico de diagnóstico e
terapêutica as categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª
classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista
de 1.ª classe.
3º
O nº 2 do mesmo artigo 4º determina que as escalas
indiciárias, correspondentes às categorias anteriormente
enunciadas, constam do anexo I, o qual constitui parte integrante
do diploma em questão.
4º
O artigo 6º, nº 2, define de forma genérica, nas diversas
alíneas que o compõem, o conteúdo funcional da carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica.
5º
Por sua vez, o artigo 7º do Decreto-Lei 564/99 determina
quais as competências desenvolvidas no âmbito das várias
categorias que a enformam e com base nas quais a mesma se
estrutura, resultando como principal factor de diferenciação entre
estas a natureza e complexidade das actividades em causa.
6º
A matéria relativa ao ingresso, acesso e progressão na
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica surge regulada
nas disposições constantes do capítulo III do diploma em análise,
nomeadamente, no que respeita ao acesso, escalão de integração
após promoção e progressão, nos artigos 15º, 16º e 17º
respectivamente.
7º
Da letra do artigo 15º resulta que o acesso às diferentes
categorias que estruturam a presente carreira se faz mediante
1187
n
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n
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Fiscalização da constitucionalidade
concurso de avaliação curricular, de entre técnicos pertencentes a
categoria imediatamente anterior, com um mínimo de três anos
de exercício de funções na mesma e avaliação de desempenho de
satisfaz.
8º
Por sua vez, o artigo 16º, alínea b), em complementaridade
com o anteriormente prescrito, determina que à promoção,
operada nos termos já estabelecidos, corresponderá a
concomitante integração na respectiva escala indiciária, através
da entrada para o “escalão a que na escala indiciária da categoria
para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais
aproximado, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à
do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a
remuneração que caberia em caso de progressão na categoria de
origem fosse superior”.
9º
Por seu turno, o artigo 17º prescreve, como regra geral a
observar nesta matéria, que a progressão se processa por módulos
de três anos em cada categoria, com avaliação de desempenho de
Satisfaz, realçando-se assim a importância de que se reveste o
tempo de serviço prestado para esse efeito.
1188
n
n
n
n
Pedidos de
fiscalização
10º
Em sede de disposições finais e transitórias, prevê o artigo
85º, nº 1 que, em virtude da entrada em vigor do diploma em
apreço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica transitariam na
categoria e escalão que detivessem àquela data.
11º
Por seu turno, o artigo 86º, nº 1, do mesmo diploma prevê
que, relativamente à aplicação dos novos escalões indiciários, as
escalas constantes do anexo I, correspondentes às categorias que
compõem esta carreira, seriam aplicadas de acordo com um plano
de faseamento definido nos mapas I a III, do anexo II.
12º
Da análise das tabelas salariais anexas ao mesmo diploma,
resulta a existência de sobreposição dos índices dos vários escalões
nas categorias, registando-se em categorias inferiores índices
superiores aos dos escalões das categorias superiores.
13º
Tal facto, conjugado com os preceitos oportunamente
referidos, nomeadamente o nº 2, do artigo 16º, e com o facto de
haver funcionários promovidos em categoria superior ao abrigo do
Decreto-Lei nº 203/90, de 20 de Junho, cuja escala indiciária é
diferente da aplicada a propósito do diploma em análise, leva a
que, na aplicação deste diploma, se atribua escalão mais alto aos
trabalhadores que foram promovidos nessa mesma categoria mais
tarde (já após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 564/99),
resultando do facto de terem alcançado um escalão mais alto na
categoria anterior, com a reformulação por este operada na
estrutura remuneratória indiciária.
14º
Da aplicação da solução legal dada nestes termos resulta
que, em determinadas situações, ocorrerá uma inversão de
posições relativas detidas por funcionários de uma mesma
categoria, no âmbito da mesma carreira.
15º
Na realidade, em virtude da entrada em vigor do Decreto-
1189
n
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n
n
Fiscalização da constitucionalidade
Lei 564/99 e do plano de faseamento a este anexo, criaram-se
situações de injustiça relativa, traduzidas no facto de técnicos de
diagnóstico e terapêutica, com maior antiguidade na categoria de
técnicos de 1.ª classe, auferirem menor remuneração
relativamente a outros com menor antiguidade e idênticas
qualificações.
16º
De acordo com o disposto no artigo 14º, nºs 1 e 2, do
Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, reconhece-se ser o juízo de
equidade interna um dos princípios estruturantes do sistema
retributivo da função pública, cujo principal objectivo se centrará
em “salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as
responsabilidades de cada cargo e as correspondentes
remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória
entre cargos no âmbito da Administração”.
17º
Ao permitir-se a inversão de posições nos termos que
antecedem estar-
-se-á, desde logo, a violar o citado princípio, promovendo-se a
desarmonia remuneratória entre funcionários dentro de uma
mesma categoria.
18º
Por seu turno, o princípio da igualdade, vertido no artigo
13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e,
um tratamento diverso de situações de facto diversas.
19º
Determina o referido comando constitucional que o
princípio da igualdade seja visto sob a perspectiva de uma
igualdade material, em detrimento de um juízo de igualdade
formalmente traçado (cf. Miranda, Jorge, Manual de Direito
Constitucional, Vol IV, pgs. 226-227; Canotilho, Gomes, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, pg. 400).
20º
Deste modo, impõe-se que seja dado tratamento desigual a
1190
n
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Pedidos de
fiscalização
situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais,
ou seja, impostas pela desigualdade das circunstâncias ou pela
natureza das coisas, violando-se este comando quando a solução
dada pelo legislador surja como arbitrária ao tratar igualmente o
que é desigual ou, tratando desigualmente o que é igual (cf.
Miranda, Jorge, loc. cit., pg. 226-228; Canotilho, Gomes, loc. cit.)
21º
O artigo 59º, nº 1, alínea a) da Lei Fundamental, ao
concretizar o princípio da igualdade, no âmbito da relação
jurídico-laboral determina que para trabalho igual salário igual,
considerando que a trabalho igual em quantidade, natureza, e
qualidade, deverá corresponder igual retribuição.
1191
n
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Fiscalização da constitucionalidade
22º
De igual modo determina este princípio que a trabalho
desigual deverá corresponder salário distinto, definindo ele
próprio o factor que permite diferenciações remuneratórias não
arbitrárias (cf. Canotilho, Gomes / Moreira, Vital, Constituição da
República Portuguesa anotada, 3ª edição, pg. 319).
23º
À luz do normativo constitucional invocado teremos que,
com a presente situação, os técnicos de diagnóstico e terapêutica
há mais anos na categoria de técnico de 1.ª classe recebem, de
facto, salário diferente (inferior) daqueles funcionários que
desempenhem as referidas funções há menos tempo.
24º
Não se suscitando qualquer critério materialmente
acolhido na Constituição que fundamente essa diferenciação, não
parece razoável de aceitar tal solução normativa, pondo em causa
o princípio da igualdade.
25º
Esta ofensa à Constituição resulta do disposto nos artigos
16º, alínea b), 85º, nº 1 e 86º, nº 1, do Decreto-Lei nº 564/99, de 21
de Dezembro, em conjugação com o constante do anexo II a este
diploma, do qual faz parte integrante.
26º
Na verdade, não há qualquer fundamento racional, critério
objectivo ou valor constitucionalmente consagrado para, por força
da lei, uma diferença salarial de que beneficiava funcionário
colocado em categoria superior ser convertida em diferença
salarial que o coloca em plano inferior ao de outros funcionários
com menor tempo de serviço na mesma categoria.
27º
Em situações idênticas tem o Tribunal Constitucional
decidido pela Inconstitucionalidade das normas então em causa,
como é o caso dos Acórdãos 254/2000 e 356/2001.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
1192
n
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Pedidos de
fiscalização
das normas resultantes da conjugação dos artigos 16º, alínea b),
85º, nº 1 e 86º, nº 1, do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro,
com o constante do anexo II a este diploma, na medida em que
permitem a inversão de posições remuneratórias, por violação do
princípio da igualdade constante do artigo 13º, nº 1 e, do artigo
59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-3386/01
Assessor: João Batista
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no
art. 281º, nºs 1, b) e 2, d), da Constituição da República
Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da legalidade da norma constante
do art. 18º, nº 2, 2.ª parte, do Decreto-Lei 440/99, de 2 de
Novembro, na redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-
Lei nº 184/2001, de 21 de Agosto.
Entende o Provedor de Justiça violar este preceito a norma
contida no art. 30º, nº 2, e), da Lei 98/97, de 26 de Agosto,
indirectamente desrespeitando o teor do art. 112º, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa, pelas razões adiante
aduzidas.
1º
O Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Agosto, pretendeu, nas
próprias palavras do seu preâmbulo, preencher “uma lacuna do
estatuto remuneratório das carreiras de auditor e consultor do
Tribunal de Contas”, estatuto esse consagrado no artigo 30º, nº 2,
alínea e), da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, e desenvolvido nos
artigos 14º, nº 1, 15º, nº 1, e 18º, nº 2, do Decreto-Lei 440/99, de 2
de Novembro, na sua versão originária.
2º
1193
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Fiscalização da constitucionalidade
Na realidade, o artigo 30º, nº 2, alínea e), da Lei 98/97, de
26 de Agosto, determina, em sede de princípios orientadores sobre
os “serviços de apoio do Tribunal de Contas”, que o estatuto
remuneratório das carreiras de auditor e consultor será
equiparado ao dos juízes de direito.
3º
O Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, na sua versão
originária, ao desenvolver os princípios estabelecidos no citado
art. 30º da Lei 98/97 e expressamente invocando este diploma
legal, bem como a disposição constitucional que dá ao Governo
competência para desenvolver leis de bases (art. 198º, n º 1, c), da
CRP), definiu o estatuto dos serviços de apoio daquele órgão
jurisdicional, também estabelecendo o regime do respectivo
pessoal.
4º
O artigo 14º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, tendo por objecto
a definição do regime da carreira de auditor remete, no que
concerne à progressão, para o estatuto dos juízes de direito.
5º
De igual modo, o artigo 15º, nº 1, também na versão
originária, procede à equiparação, para efeitos de progressão, da
carreira de consultor à carreira dos magistrados judiciais de 1ª
instância.
6º
Por sua vez, o artigo 18º, nº 2, do mesmo diploma, ao
determinar as condições de progressão nas carreiras integradas no
corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do
Tribunal de Contas, onde os auditores e consultores se inserem,
prevê que a mudança de escalão seja feita de acordo com o
estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
7º
De acordo com o estatuto remuneratório dos juízes de
direito de 1.ª instância, a progressão nos vários escalões processa-
se sem que a classificação de serviço seja ponderada para esse
1194
n
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n
Pedidos de
fiscalização
efeito, conforme previsto no regime definido pelos artigos 33º a
37º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
8º
O Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho, alegando o
objectivo de assegurar o bom funcionamento dos serviços de apoio
do Tribunal de Contas, defendia, no seu preâmbulo, que a
progressão nas carreiras de auditor e de consultor deveria ser
estimulada com recurso a um regime de avaliação do respectivo
desempenho.
9º
Ainda no mesmo preâmbulo, afirma-se de forma
inequívoca que a equiparação do estatuto remuneratório das
carreiras de auditor e de consultor ao dos juízes de direito de 1.ª
instância, se mostra desadequada ao desenvolvimento destas nos
respectivos escalões, assim se defendendo a necessidade da
avaliação de mérito como requisito dessa progressão.
10º
Ao proceder ao desenvolvimento dos princípios e regras
estabelecidos nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 30.ª da Lei 98/97, de 26 de
Agosto, está o Governo a exercer a sua competência legislativa
prevista no artigo 198º, nº 1, alínea c) da Constituição da
República Portuguesa.
11º
Desde já se diga que não está em causa o mérito da solução
encontrada, não encontrando elementos que permitam pôr em
causa a materialidade da mesma. Resta, todavia, saber se o
procedimento seguido respeitou os parâmetros que o enformam.
12º
Tratando-se de matéria não reservada à Assembleia da
República, podia o Governo ter optado por revogar o art. 30º da
Lei 98/97, assim substituindo as bases de um regime jurídico por
outras.
13º
Podia também, caso considerasse politicamente mais
indicado, apresentar o Governo ao Parlamento uma Proposta de
1195
n
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Fiscalização da constitucionalidade
Lei que modificasse o teor do art. 30º da citada Lei,
designadamente incidindo sobre a alínea e) do seu nº 2 (Jorge
Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, pg. 371).
14º
O Governo optou por não seguir uma via nem a outra,
invocando expressamente a Lei em vigor, que nesta matéria fixa
as bases do regime jurídico em apreço e alegando tratar-se do
preenchimento de uma lacuna.
15º
Ora, lacuna é fenómeno que se não encontra no quadro
formado pela Lei 98/97 e pela versão originária do Decreto-Lei
440/99.
16º
Seguindo a lição de João Baptista Machado, “existirá uma
lacuna quando a lei (...) e o direito consuetudinário não contêm
uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica
global” (Introdução ao Estudo do Direito e ao Discurso
Legitimador, pg. 194).
17º
Se a normação estabelecida pelo Decreto-Lei 184/2001 não
é vedada, não se pode também afirmar que seja “exigida” ou
“postulada” como necessária pela ordem jurídica.
18º
Ocorre assim uma inovação normativa que não se limita a
integrar lacunas, mas sim a afirmar uma vontade político-
legislativa distinta da anteriormente vigente.
19º
Como escreve Gomes Canotilho, “As leis de bases em
matéria concorrencial” podem “ser modificadas ou revogadas por
decretos-leis (desde que não sejam eles próprios decretos-leis de
desenvolvimento)” (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 5.ª edição, pgs. 751-752).
20º
Ao legislar em desenvolvimento dos princípios enunciados,
enquanto bases e princípios orientadores, na Lei 98/97, de 26 de
1196
n
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Pedidos de
fiscalização
Agosto, está o Decreto-
-Lei em causa submetido a esta, no quadro da qual se deve mover
qualquer ulterior desenvolvimento legislativo (cf. Canotilho,
Gomes/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa
anotada, 3ª edição, pg.505-506), salvo revogação dessas mesmas
bases.
21º
De acordo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei
184/2001 no artigo 18º, nº 2, do Decreto-Lei 440/99, de 2 de
Novembro, estabelece-se que a progressão nas carreiras de auditor
e de consultor está condicionada a avaliação de desempenho, em
termos a definir em regulamento.
22º
Considerando o regime de progressão na carreira dos juízes
de direito, resulta da nova redacção do artigo 18º, nº 2 do Decreto-
Lei 440/99, de 2 de Novembro, que o regime agora consagrado
para os auditores e consultores do Tribunal de Contas é formal e
materialmente distinto daquele.
23º
Com a alteração levada a cabo do artigo 18º, nº 2, do
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, através do Decreto-Lei
184/2001, de 21 de Junho, pôs o Governo em causa o princípio da
equiparação dos estatutos remuneratórios dos auditores e dos
consultores do Tribunal de Contas, ao dos juízes de direito,
vertido no artigo 30º, nº 2, alínea e), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
24º
Na verdade, não admitindo expressamente o art. 30º, 2, e),
da Lei 98/97, derrogações a essa equiparação, não é possível
considerar como implícita na faculdade de desenvolvimento de leis
de bases a introdução de inovação tão relevante como a que
diferencia uma progressão automática de outra condicionada a
avaliação do desempenho.
1197
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Fiscalização da constitucionalidade
25º
Deste modo, verifica-se o desrespeito da Lei 98/97, de 26 de
Agosto, no que concerne ao princípio enunciado no seu artigo 30º,
nº 2, alínea e), alterando-se a recepção pura e simples do estatuto
remuneratório dos magistrados judiciais, com introdução de
condicionalismos estranhos a este.
26º
Ocorrendo desconformidade entre norma de decreto-lei de
desenvolvimento e a da respectiva lei de bases, estará aquela
viciada de ilegalidade, do tipo previsto no art. 281º, 1, b), da
Constituição, ex vi art. 112º, nº 2, 2.ª parte.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional, a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma
constante do art. 18º, nº 2, 2.ª parte, do Decreto-Lei 440/99, de 2
de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº
184/2001, de 21 de Agosto, por violação da norma contida no art.
30º, nº 2, e), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e, indirectamente, da
norma contida no art. 112º, nº 2, da Constituição da República
Portuguesa.
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-257/02
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista
no art. 281º, nº 2, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da:
a) Constitucionalidade da norma contida no art. 24º – na
redacção que lhe foi introduzida pelo art. 2º do Decreto
Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro – do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário adaptado à Região Autónoma dos
1198
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Pedidos de
fiscalização
Açores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, por
violação dos preceitos conjugados constantes dos art.s 232º, nº 1, e
227º, nº 1, alínea d), 2.ª parte, ambos da Constituição da
República Portuguesa;
b) Constitucionalidade de todas as normas em vigor do
Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, a
saber, as normas da versão originária deste diploma que
permaneceram inalteradas após a entrada em vigor do Decreto
Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, bem
como aquelas que foram alteradas e aditadas por este último
Decreto Regulamentar Regional, por violação das disposições
conjugadas ínsitas nos art.s 232º, nº 1, e 227º, nº 1, alínea d), 2.ª
parte, da Lei Fundamental;
c) Constitucionalidade das normas constantes dos artigos a
seguir mencionados do Decreto Regulamentar Regional 1-
A/2000/A, de 3 de Janeiro:
i) art.s 10º, nºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a), e b), 6,
alíneas a) e b), e 25º, nº s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas
a), c) e e);
ii) art.s 23º, nº 4, alíneas a) a d), e 43º, nºs 1 e 4, alíneas a)
e b), na redacção que lhes foi dada pelo Decreto
Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A,
por violação dos preceitos conjugados contidos nos art.s
232º, nº 1, e 227º, nº 1, alínea a), da Constituição;
d) Constitucionalidade das normas constantes dos art.s
23º, nº 4, alíneas a) a d), e 43º, nº 4, alínea a), do Decreto
Regulamentar Regional nº
1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, na redacção que lhes foi dada pelo
art. 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro, por violação dos preceitos estabelecidos nos art.s 13º, 2º e
47º, nº 2, este conjugado com o ínsito no art. 18º, nº 2, da
Constituição,
nos termos e pelas razões adiante aduzidas.
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Fiscalização da constitucionalidade
I) Inconstitucionalidade material da norma constante do
art. 24º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário adaptado à Região
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de
28 de Abril, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 2º do
Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro.
1º
O Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com as
alterações que lhe foram entretanto introduzidas,
designadamente pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 02 de Janeiro, veio
aprovar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2º
No capítulo respeitante ao recrutamento e selecção daquele
pessoal docente, após afirmar o princípio geral de que os mesmos
se efectuam por concurso, estabelece o mencionado Estatuto, no
seu art. 24º, que “a regulamentação dos concursos previstos no
presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar, mediada
a participação das organizações sindicais de pessoal docente”.
3º
O Decreto-Lei nº 139-A/90 prescreve ainda, no art. 5º, que
a sua aplicação, bem como a do Estatuto que aprova, às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, “não prejudica as
competências dos respectivos órgãos de governo próprio”.
4º
Referindo tal prescrição e invocando de forma genérica, no
respectivo preâmbulo, “as especificidades próprias da Região”,
veio a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, primeiro
através do Decreto Legislativo Regional nº 17/90/A, depois através
do Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, ambos de 6 de
Novembro, adaptar à Região Autónoma dos Açores o mencionado
Estatuto.
5º
Fê-lo ao abrigo do disposto no actual art. 227º, nº 1, alínea
a), da Constituição da República Portuguesa.
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Pedidos de
fiscalização
6º
Não discutindo aqui se relativamente à legislação regional
em foco se mostram ou não preenchidos os requisitos impostos
pelo preceito constitucional mencionado no número anterior,
designadamente se se está ou não perante matéria de interesse
específico para a Região, importa referir, para a questão ora em
apreço, que o art. 2º do Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A,
actualmente em vigor, altera a redacção do já citado art. 24º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário – depreenda-se que
apenas na parte em que o mesmo é aplicável na Região Autónoma
–, no sentido de a regulamentação dos concursos aí previstos vir a
ser “objecto de decreto regulamentar regional” (sublinhado meu).
7º
Tal regulamentação veio a ser concretizada, pelo Governo
Regional, através do Decreto Regulamentar Regional nº 1-
A/2000/A, de 3 de Janeiro, entretanto alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, publicado a 21 de Janeiro.
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Fiscalização da constitucionalidade
8º
O Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova,
conforme referido, o Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
consubstancia, no quadro constitucional em vigor à data da
respectiva publicação, e para efeitos designadamente do estatuído
no então art. 115º, nº 4, da Lei Fundamental, na sua versão de
1989, uma lei geral da República.
9º
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
(in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição
revista, 1993, p. 509), “a definição constitucional [de lei geral da
República] aponta para um conceito material de lei geral da
República, isto é, uma lei que contém uma disciplina material,
mais ou menos desenvolvida, de interesses globais extensivos a
todo o território nacional”.
10º
É o que indubitavelmente sucede com o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário.
11º
Precisamente a propósito da carreira dos docentes a que se
reporta o Estatuto aqui em discussão, pronunciou-se esse
Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 363/94 (publicado no
Diário da República, I Série, de 18 de Julho de 1994), nos
seguintes termos: “Carreira essa, aliás, que se desejou ser única e
se encontra estruturada num diploma emanado do Governo e sem
restrições de aplicação a qualquer parte do território nacional. (...)
Poderá, por isso, dizer-se que o travejamento jurídico respeitante
à formação, estrutura e estatuto da carreira do pessoal docente de
que ora curamos se há-de considerar como incluído em diplomas
que devem ser perspectivados como leis gerais da República, por
isso que a matéria que os mesmos disciplinam, incluindo-se num
bloco referente a uma importante componente do sistema de
ensino – justamente o que se liga à docência –, foi gizada de modo
1202
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Pedidos de
fiscalização
que essa componente sofresse o mesmo tratamento em todo o
território nacional, de modo a unificar múltiplos aspectos
conexionados com o factor humano indispensável à mencionada
componente, o que, necessariamente, tem reflexos na própria
prestação de ensino”.
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Fiscalização da constitucionalidade
12º
Apesar de a exigência formal estabelecida novamente pelo
actual art. 112º, nº 5, in fine, da Constituição, na redacção
introduzida em 1997, não ser aplicável ao diploma em causa, por
lhe ser anterior, sempre se dirá que o Decreto-Lei nº 139-A/90,
através do seu já citado art. 5º, previu expressamente a respectiva
aplicação às regiões autónomas, do que se infere, naturalmente e
no contexto em análise, a sua aplicação a todo o território
nacional.
13º
Por outro lado, da leitura conjugada dos art.s 33º, nº 1,
alínea a), 2.ª parte, 34º, nº 1, parte final, 60º, alínea o), e 61º, nº 1,
do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela
Lei nº 39/80, de 5 de Agosto, e subsequentes alterações, resultará
a intenção do legislador regional de cometer ao Governo Regional
– na medida em que determina que a mesma seja feita através de
decreto regulamentar regional – a regulamentação a que alude o
art. 24º do Estatuto vigente para aquela Região, após a redacção
que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto Legislativo Regional nº
16/98/A.
14º
Na verdade, estabelecem as normas do Estatuto regional
em causa uma relação biunívoca entre forma e órgão, reservando
a forma de decreto regulamentar regional para actos do Governo
autonómico.
15º
Assim sendo, muito embora surjam sérias dúvidas sobre a
compatibilidade de tal reserva com a Constituição, na medida em
que o art. 278º, nº 2, da Lei Fundamental claramente prevê a
existência de decretos regulamentares regionais de lei geral da
República, logo da competência exclusiva da Assembleia
Legislativa Regional, a verdade é que, no quadro do actual
Estatuto Autonómico, a remissão para a forma de decreto
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Pedidos de
fiscalização
regulamentar regional corresponde à atribuição do tratamento
normativo da questão para a esfera do Governo Regional.
16º
Em consequência, a regulamentação dos concursos em
apreço veio a ser concretizada, pelo Governo Regional, através do
Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, entretanto
alterado pelo art. 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 4-
A/2002/A, circunstância que, aliás, é expressamente assumida pelo
Governo Regional nos preâmbulos daqueles diplomas, através das
disposições que invoca para a aprovação dos mesmos.
17º
Sucede que o Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A deu
nova redacção apenas a um número restrito de disposições do
Estatuto respeitantes à matéria dos concursos, deixando
inalterada a maior parte das normas restantes sobre essa matéria,
que passaram então a cair no âmbito de aplicação do artigo 24º do
Estatuto, na nova redacção.
18º
Deste modo, o legislador regional permitiu que o Governo
Regional dos Açores viesse a regulamentar um conjunto de
disposições de uma lei geral da República, o Decreto-Lei nº 139-
A/90 (conforme atrás concluído), ao arrepio dos comandos
constitucionais contidos conjugadamente nos art.s 232º, nº 1, e
227º, nº 1, alínea d), 2.ª parte, da Lei Fundamental, que atribuem
às Assembleias Legislativas Regionais a competência exclusiva na
regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania.
19º
Refira-se ainda, a propósito da adaptação do Estatuto em
análise à Região Autónoma dos Açores, proporcionada pelo
Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, e conforme atestam os
autores da Constituição anotada já citada, que “as leis gerais da
República valem nas regiões por si mesmas, independente-mente
de acto de recepção ou de transformação regional; e mesmo que
sejam “transcritas” em diploma regional, isso não lhes retira a sua
1205
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Fiscalização da constitucionalidade
qualidade de leis gerais da República” (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, ob. cit., p. 854).
20º
A título ilustrativo, trazendo à colação a jurisprudência
recente do Tribunal Constitucional – já que muitas vezes foi esse
Tribunal chamado a apreciar a aprovação, pelos Governos
Regionais, de diplomas regulamentadores de legislação nacional –,
pode ler-se no Acórdão nº 278/01, de 26 de Junho, que “a
competência para o exercício dos poderes regulamentares das
regiões autónomas, relativos apenas à legislação regional e à
legislação geral emanada dos órgãos de soberania que não
reservem para estes o respectivo poder regula-mentar, encontra-
se, na verdade, constitucionalmente dividida pela assembleia
legislativa regional e pelo governo regional. Nos termos da
Constituição, à assembleia legislativa regional compete
exclusivamente regulamentar leis gerais emanadas de órgãos de
soberania, enquanto o governo regional tem compe-tência apenas
para regulamentação da legislação regional.”
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Pedidos de
fiscalização
21º
Ao remeter a regulamentação de lei geral da República
para acto do Governo Regional, revela-se assim materialmente
inconstitucional o art. 24º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário adaptado à Região Autónoma dos Açores, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe
foi introduzida pelo art. 2º do Decreto Legislativo Regional nº
16/98/A, de 6 de Novembro, por violação do disposto no art. 232º,
nº 1, conjugado com o preceituado no art. 227º, nº 1, alínea d), 2.ª
parte, da Lei Fundamental.
II) Inconstitucionalidade orgânica de todas as normas
contidas no Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3
de Janeiro, na redacção que lhes foi dada pelo art. 1º do Decreto
Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro.
22º
Assente que parece estar, nos termos acima explanados, a
inconstitucionalidade do art. 24º do Estatuto, na sua redacção
aplicável à Região Autónoma dos Açores, é forçoso concluir pela
inconstitucionalidade orgânica de todas as normas constantes do
Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro,
tanto na redacção originária como na que lhes foi concedida pelo
art. 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro, por violação igualmente das disposições conjugadas
constantes dos art.s 232º, nº 1, e 227º, nº 1, alínea d), 2.ª parte, da
Constituição.
III) Inconstitucionalidade orgânica das normas constantes
dos art.s 10º, nºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas
a) e b), 25º, nº s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), 23º, nº
4, alíneas a) a d), e 43º, nºs 1 e 4, alíneas a) e b), do Decreto
Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, em seu
caso, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto
Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro.
1207
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Fiscalização da constitucionalidade
Ainda que assim não fosse,
23º
Os art.s 10º, nos 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6,
alíneas a) e b), 25º, nº s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e),
da versão originária do Decreto Regulamentar Regional nº 1-
A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como os art.s 23º, nº 4, alíneas a) a
d), e 43º, nº s 1 e 4, alíneas a) e b), do mesmo diploma, na redacção
que lhes foi dada pelo art. 1º do Decreto Regulamentar Regional
nº 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, introduzem, no âmbito da
matéria que regulamentam – os concursos previstos no Estatuto
da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e
Ensinos Básico e Secundário – uma verdadeira disciplina jurídica
inovadora, estabelecendo para os concursos internos, externos e
contratos administrativos, e para o que aqui nos interessa,
critérios de prioridade na ordenação dos candidatos,
designadamente a aceitação de provimento por um período não
inferior a três anos, bem como, para os concursos externos e
contratos administrativos, requisitos de candidatura à referida
prioridade não previstos no mencionado Estatuto, mesmo após a
respectiva adaptação à Região Autónoma.
24º
Assim, mediante a aprovação do Decreto Regulamentar
Regional nº 1-A/2000/A, na sua redacção inicial, mais
propriamente dos respectivos art.s 10º, nºs 1, 4, alíneas a) e b), 5,
alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b), e 25º, nº s 1, 4, alíneas a) e c), e 5,
alíneas a), c) e e), determinou o Governo Regional, no âmbito dos
concursos internos e externos, que nas candidaturas aos quadros
de escola e aos quadros da zona pedagógica, teriam prioridade na
respectiva ordenação os candidatos que aceitassem o provimento
por um período não inferior a três anos.
25º
O Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, além de
estabelecer idêntica prioridade no processo de candidatura para a
celebração de contrato administrativo (actual art. 43º, nº 4, alínea
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Pedidos de
fiscalização
a), do diploma), no que aos cidadãos não colocados nos concursos
externos diz respeito, veio, no âmbito, quer destes concursos
externos, quer dos contratos administrativos, obrigar as
candidaturas ao provimento por período não inferior a três anos a
preencher uma das condições prescritas na nova redacção que o
respectivo art. 1º conferiu ao nº 4 do art. 23º do Decreto
Regulamentar nº 1-A/2000/A, nas suas alíneas a) a d).
26º
Na verdade, o art. 43º, nº 4, alínea a), tem a verificação das
condições elencadas no art. 23º, nº 4, como pressuposto. Tais
condições, inclusivamente desligadas de qualquer oposição prévia
a concurso externo com compromisso de permanência por três
anos, passaram elas próprias a constituir a segunda prioridade na
ordenação dos candidatos no âmbito do contrato administrativo
(vd. art. 43º, nº 4, alínea b), do Decreto Regulamentar na sua
redacção actual).
27º
Em suma, o Governo Regional veio determinar, através
dos mencionados diplomas regulamentares, que, no âmbito dos
concursos internos, externos e da contratação administrativa,
terão prioridade na respectiva ordenação os candidatos que
aceitem o provimento por um período não inferior a três anos [(v.
art.s 10º, nºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas a) e
b), 25º, nº s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), e 43º, nº 4,
alínea a)].
28º
A isto acresce que, no domínio dos concursos externos,
qualquer cidadão que pretenda invocar a mencionada prioridade,
declarando a aceitação do provimento por um período não inferior
a três anos, tem obrigatoriamente de preencher um dos seguintes
requisitos: ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores
durante pelo menos um dos anos lectivos do curso habilitante da
docência; ter realizado o estágio profissionalizante, mesmo que
este não tenha sido remunerado, em escola da rede pública da
Região Autónoma dos Açores; ter prestado pelo menos três anos
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Fiscalização da constitucionalidade
de serviço docente, como docente profissiona-lizado, em escola da
rede pública da Região Autónoma dos Açores; ter acedido ao
ensino superior, para o curso habilitante da docência, integrado
no contingente da Região Autónoma dos Açores [cf. art. 23º, nº 4,
alíneas a) a d].
29º
Como se viu também, o preenchimento de um dos
requisitos em causa confere ainda a possibilidade da candidatura
em primeira e segunda prioridades no campo da contratação
administrativa [art. 43º, nº 4, alíneas a) a b)], consoante o caso.
30º
Não entrando, para já, em outros aspectos destas normas
que revelam eventual desconformidade à Constituição – o que se
fará mais à frente –, não pode deixar de concluir-se, em primeira
linha, que a disciplina jurídica introduzida pelo Governo Regional
no âmbito da matéria que envolve os concursos e contratos
administrativos para os educadores de infância e professores dos
ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de educação ou
de ensino públicos dos Açores, nos termos acima explicitados, é
manifestamente inovadora face ao regime que consta do Estatuto
em discussão, independente-mente da admissibilidade, no plano
constitucional, da pretensa adaptação à Região Autónoma, pelo
Decreto Legislativo Regional 16/98-A.
31º
Assim, no capítulo respeitante ao recrutamento e selecção,
após enunciar que estes obedecem aos princípios gerais
reguladores dos concursos na Adminis-tração Pública (art. 17º, nº
2), prevê o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90 que o
concurso externo seja aberto a indivíduos portadores de
qualificação profissional para a docência, certificada pelo
Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação
de prioridade o pessoal docente pertencente aos quadros de escola
ou aos quadros de zona pedagógica. Por outro lado, por despacho
do Ministro da Educação, poderá ser autorizada a abertura de
concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas
1210
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Pedidos de
fiscalização
condições mencionadas, quando a satisfação das necessidades do
sistema educativo o exija, referindo-se ainda que o concurso
externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra
sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função
pública (art. 20º, nºs 1, 2, 3 e 4). Estabelece igualmente o Estatuto
os requisitos gerais e específicos para a admissão a concurso (art.s
22º e 23º).
32º
A regulamentação levada a cabo pelo Governo Regional dos
concursos previstos no Estatuto em discussão é, não só inovadora
– introduzindo, nos termos acima mencionados, critérios de
prioridade na ordenação dos candidatos e condições de acesso a
essas prioridades não previstos na lei geral –, como alicerçada na
invocação do interesse específico da Região em causa.
33º
Que assim pretende ser, mostram-no os preâmbulos dos
dois Decretos Regulamentares Regionais mencionados.
34º
Na verdade, pode ler-se no preâmbulo do Decreto
Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A o seguinte: “Para se poder
prosseguir objectivos de estabilidade e qualidade do corpo docente,
nomeadamente numa região com constrangimentos específicos à
fixação resultantes da insularidade, importa que a
regulamentação dos concursos, para além da imprescindível
clareza para ser cabalmente compreendida pelos candidatos, seja
eficaz, já que é necessário anualmente seriar um elevado número
de candidatos em tempo reduzido e adequada aos objectivos que se
pretendem imprimir ao sistema educativo”. Adianta-se, mais à
frente, que “apesar do elevado número de adaptações à Região
introduzidas por sucessivos diplomas, continua (a legislação
existente) pouco adequada à grande especificidade do sistema
educativo da Região Autónoma dos Açores, com manifesto
prejuízo para a qualidade e estabilidade do corpo docente ao
serviço do sistema educativo açoriano”.
35º
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Fiscalização da constitucionalidade
O diploma regulamentar posterior é clarificador da
situação apontada. Diz-se no preâmbulo deste que “Um dos
objectivos centrais que presidiram à elaboração do Regulamento
de Concursos do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional nº 1-A/2002/A, de 3 de Janeiro, foi a
neces-sidade de se criarem condições de estabilização dos quadros
docentes dos Açores, reduzindo-se a excessiva mobilidade
existente e a utilização abusiva dos quadros regionais como via de
acesso a quadros de outras regiões do País”. E acrescenta-
-se: “Tal objectivo foi parcialmente conseguido, criando-se,
contudo, alguns desajustamentos, designadamente no que se
refere a candidatos residentes na Região Autónoma dos Açores,
que podem assim dar maior garantia de continuidade e
estabilidade ao sistema educativo regional”.
36º
Estabelecendo disciplina jurídica inovadora quanto à
matéria dos concursos previstos no Estatuto em análise,
invocando para tal o interesse específico da Região, nos termos
acima mencionados, fez em termos substantivos o Governo
Regional uso de uma das atribuições conferidas pela Constituição
às Regiões Autónomas – a de legislar em matérias de interesse
específico para aquelas, prevista no art. 227º, nº 1, alínea a), da
Lei Fundamental – mas cujo exercício lhe está também
constitucionalmente vedado, cabendo em exclusivo à Assembleia
Legislativa Regional (cf. art. 232º, nº 1, conjugado com o citado
art. 227º, nº 1, alínea a), do texto fundamental).
37º
Motivo pelo qual, partindo do pressuposto de que a matéria
em apreciação pode ser qualificada como de interesse específico
para a Região, não competiria todavia ao Governo Regional
legislar sobre ela.
38º
Neste mesmo sentido tem decidido o Tribunal
Constitucional, por exemplo, no Acórdão nº 375/89 (publicado no
Diário da República, II Série, de 2 de Setembro de 1989), onde se
1212
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Pedidos de
fiscalização
pode ler, relativamente a uma portaria do Governo Regional dos
Açores, que do que “se tratou foi de legislar em matéria que, como
se viu, é de interesse específico para a Região. (...) A Portaria (...)
não veio, assim, regulamentar o (....) Código da Estrada. Veio
antes estabelecer disciplina diferente da que se contém no (...)
Código da Estrada – disciplina que, por isso, é inicial e primária.
(...) Pois bem: a competência para “legislar [...] em matéria de
interesse específico para as regiões” cabe às assembleias regionais,
e não a qualquer membro dos governos regionais (...)”.
39º
Também o Acórdão nº 120/99 do Tribunal Constitucional
(de 2 de Março de 1999) decidiu na esteira do mesmo
entendimento, podendo aí ler-se, a respeito de uma resolução do
Governo Regional dos Açores, que visando aquela “produzir
efeitos externos e introduzir no ordenamento jurídico, com
inovação, uma alteração essencial às regras de acesso em carreira
de função pública, a mesma Resolução acaba, substancialmente,
por assumir as características de acto legislativo, cuja emissão a
CRP proíbe aos governos regionais”.
40º
Decorre pois do acima explicitado que são inconstitucionais
as normas constantes dos art.s 10º, nºs 1, 4, alíneas a) e b), 5,
alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b), 25º, nos 1, 4, alíneas a) e c), e 5,
alíneas a), c) e e), do Decreto Regulamentar Regional nº 1-
A/2000/A, de 3 de Janeiro, na sua versão originária, bem como as
dos art.s 23º, nº 4, alíneas a) a d), e 43º, nos 1 e 4, alíneas a) e b),
do mesmo diploma, na redacção que lhes foi concedida pelo art. 1º
do Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro, todas por violação das disposições conjugadas constantes
dos art.s 232º, nº 1, e 227º, nº 1, alínea a), da Constituição.
IV) Inconstitucionalidade material das normas contidas
nos art.s 23º, nº 4, alíneas a), a d), e 43º, nº 4, a), do Decreto
Regulamentar Regional nº
1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, na redacção que foi introduzida pelo
1213
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Fiscalização da constitucionalidade
art. 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro.
Ainda que os vícios acima apontados não existissem,
41º
Conforme já acima explicitado, o Decreto Regulamentar
Regional nº 1-A/2000/A, invocando o interesse específico na
estabilização dos quadros docentes da Região Autónoma dos
Açores, veio introduzir critérios de prioridade na ordenação dos
candidatos nos concursos às escolas públicas e para efeitos da
contratação prevista nos art.s 39º e seguintes do diploma.
42º
Não interessando nesta sede encetar uma apreciação sobre
se a priori-dade concedida àqueles que aceitam ser providos por
um período não inferior a três anos consubstanciará ou não uma
ilegalidade face ao Estatuto em foco – veja-se, por exemplo, o já
acima citado Acórdão desse Tribunal Constitucional nº 363/94, na
parte em que analisa o teor do art. 5º do Decreto-Lei nº 139-A/90,
que aprova aquele Estatuto –, nem sobre se, conforme já referido
no início do presente requerimento, se está ou não perante
matéria de interesse específico para a Região (partindo aqui
sempre do pressuposto de que se verifica este requisito), impõe-se
agora apurar da conformidade à Constituição do regime
actualmente instituído pelos diplomas regionais no que toca à
possibilidade de candidatura em tal prioridade no âmbito dos
concursos externos e contratos administrativos.
43º
É que, aliás no aprofundamento da estratégia do Governo
Regional definida no diploma de 2000, o Decreto Regulamentar
Regional nº 4-A/2002/A, veio sujeitar, no domínio dos concursos
externos, a candidatura na mencionada prioridade – provimento
por um período não inferior a três anos –, ao preenchimento de
pelo menos uma das condições identificadas no actual art. 23º, nº
4, alíneas a) a d), do Decreto Regulamentar Regional nº 1-
A/2000/A.
1214
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Pedidos de
fiscalização
44º
São essas condições as elencadas no nº 28 do presente
requerimento.
45º
Ora, o teor das normas constantes do art. 23º, nº 4, alíneas
a) a d), do Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº
4-A/2002/A, contraria claramente o disposto no art. 13º da
Constituição.
46º
Assim, conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, o âmbito de protecção do princípio da igualdade
“abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes
dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer
diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável,
de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente
relevantes, quer a identidade de tratamento para situações
manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não
sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre
cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em
razão dessas categorias (...); c) obrigação de diferenciação, como
forma de compensar a desigualdade de oportunidades. O que
pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades
fácticas de natureza social, económica e cultural (...)” (ob. cit.,
p.127).
47º
É um facto que as condições impostas pelo art. 23º, nº 4, do
diploma regulamentar em apreciação – ao permitirem que os
cidadãos colocados em determinadas circunstâncias obtenham
prioridade na respectiva colocação, em prejuízo daqueles que não
as preenchem, e possibilitando assim que docentes com
habilitações profissionais e académicas superiores sejam
preteridos nessa colocação por candidatos que reúnem condições
profissionais e académicas inferiores – promovem uma verdadeira
diferenciação no tratamento da situação que visam regulamentar.
1215
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Fiscalização da constitucionalidade
48º
Resta apurar se se revelará ou não legítima tal medida de
diferenciação.
49º
A este propósito, afirmam os autores supra citados,
igualmente na obra mencionada, que “as diferenciações de
tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa
distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em
qualquer dos motivos indicados no nº 2 (do art. 13º); c) tenham
um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo;
d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à
satisfação do seu objectivo”.
50º
Não é lícito afirmar que a solução legal de que nos
ocupamos vise distinguir em função do território de origem, nem
sequer rigoroso dizer que o faz com base na residência – embora
os respectivos beneficiários sejam tendencial-mente naturais e ou
residentes na Região.
51º
Por outro lado, revelar-se-á até legítimo, do ponto de vista
constitucional, o objectivo do Governo Regional que presidiu à
feitura da regulamentação em causa, qual seja o da estabilização
dos quadros docentes dos Açores, com vista à promoção da
educação e da qualidade do ensino na Região.
52º
E isto para obviar à invocada excessiva mobilidade de
docentes na Região, à alegada utilização dos respectivos quadros
apenas como meio de aceder aos quadros de docência de outras
zonas do país (no âmbito da prioridade concedida ao docente que
pretende a mudança de quadro), à minimização dos períodos de
permanência nas escolas do arquipélago através do uso e abuso
das possibilidades que a lei confere nos mais diversos domínios –
segundo o Governo Regional, em esclarecimentos prestados a este
Órgão do Estado, “atestados médicos, gravidez de risco,
nomeações em comissão de serviço, pedidos de licença sabática,
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Pedidos de
fiscalização
equiparação a bolseiro e licenças sem vencimento”.
53º
Não é no entanto possível afirmar que a medida normativa
em foco, tal como delineada pelo órgão regional, se revelará
necessária e adequada à prossecução de tal objectivo,
consubstanciando, nos termos a seguir explicitados, uma solução
desproporcionada e incongruente face ao fim almejado.
54º
De facto, pretendeu o Governo Regional proporcionar o
acesso à candidatura em primeira prioridade (na verdade,
correspondendo juridicamente à primeira e terceira prioridades)
na colocação de docentes nos Açores a quem, por uma anterior
ligação à Região, traduzida nos circunstancialismos previstos nas
alíneas a) a d) do art. 23º, nº 4, do Decreto Regulamentar
Regional, estará tendencialmente, e na perspectiva dessa conexão
com o arquipélago, em posição de aí permanecer durante pelo
menos os três anos impostos pela legislação.
55º
Só que, ao fazê-lo, reduziu, em vez de aumentar, o número
de potenciais candidatos à situação referida.
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Fiscalização da constitucionalidade
56º
Antes de mais, nada garante ao Governo Regional que os
eventuais beneficiários da norma actualmente em vigor não
pretendam eles próprios fazer uso do acesso aos quadros da
Região como “trampolim”, usando mais uma vez a expressão
utilizada pelo Governo Regional, para os quadros de outras zonas
do país. Afinal, não é anormal que naturais e ou residentes na
Região optem, em determinada fase da vida e pelas mais diversas
razões, por se instalarem fora do arquipélago, designadamente no
continente.
57º
Muito menos terá o Governo essa garantia de quem não é
natural ou residente na Região, e, não obstante, preenche uma
das condições identificadas nas quatro alíneas do nº 4 do art. 23º
do diploma em apreciação.
58º
Acresce que o Governo Regional deixa de fora da previsão
da norma, conforme decorre das alíneas b) e c) do artigo em causa,
por exemplo, os docentes residentes na Região que tenham
sempre leccionado em instituições privadas de ensino do
arquipélago, e que todavia não preencham nenhuma das condições
constantes das restantes alíneas.
59º
Deixando na mesma situação os candidatos detentores de
habilitação profissional adequada para o exercício da actividade
docente, residentes na Região, e que não preencham nenhuma das
alíneas do preceito, designada-mente, e conforme assumido pelo
próprio Governo Regional, em ofício dirigido ao signatário, os
“que se licenciaram em escolas fora da Região, quando a elas
acederam fora do contingente regional, e os licenciados da
Universidade dos Açores que optaram por realizar o seu estágio
fora dos Açores”.
60º
Ou seja, em vez de ter sido concebido um conjunto de
eventuais medidas de incentivo à permanência de docentes na
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Pedidos de
fiscalização
Região, complementado por medidas sancionatórias do
incumprimento do compromisso assumido – cujo alvo seriam
todos aqueles que preenchessem os requisitos de candidatura ao
concurso externo ou à contratação administrativa e pretendessem
concorrer à referida prioridade –, limitou o órgão regional em
causa as possibilidades de ver satisfeito o seu objectivo de
estabilização do ensino na Região aos cidadãos colocados nas
condições previstas no actual art. 23º, nº 4, do Decreto
Regulamentar Regional.
61º
Nestes termos, na vigência do Decreto Regulamentar
Regional nº
1-A/2000/A, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto
Regulamentar nº 4-A/2002/A, as possibilidades de o Governo ver
satisfeito o seu objectivo eram manifestamente maiores, já que o
universo de agentes potenciadores da respectiva concretização era
consideravelmente superior (contabilizando, por exemplo, os
eventuais candidatos acima mencionados que face à presente
redacção ficam agora excluídos).
62º
Isto é, antes de 2002, contava o Governo Regional com
todos aqueles que se predispusessem a participar na concretização
do objectivo propugnado nos diplomas regulamentares, e que
obviamente detivessem as habilitações exigíveis para a
candidatura, contando actualmente apenas com o universo de
cidadãos definido pelas condições impostas no âmbito do actual
art. 23º, nº 4, do Decreto Regulamentar em apreço.
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Fiscalização da constitucionalidade
63º
Como se disse, não seria difícil conceber um conjunto de
medidas – cujo conteúdo não cabe aqui explicitar ou analisar –
que, de alguma forma, pudesse contribuir para a resolução ou
atenuação do tipo de problemas adiantado pelo executivo regional,
adoptando medidas incentivadoras da permanência dos docentes
no arquipélago e desincentivando a violação do compromisso de
permanência.
64º
Não se vê, contudo, como tal desiderato pode ser
congruente, em termos de a justificar, com a restrição do universo
de opositores possíveis ao preenchimento das vagas em causa.
65º
Se a prioritização de quem se comprometa a permanecer
em funções por um determinado período mínimo corresponde a
uma diferenciação positivamente valorada entre candidatos, o
fundamento material que a baseia não é coerente com a
simultânea restrição do universo de possíveis aderentes a essa
vinculação.
66º
Deste modo, a solução legal consubstanciada no actual art.
23º, nº 4, alíneas a) a d), do Decreto Regulamentar Regional nº 1-
A/2000/A, não só não se revelará necessária à prossecução do fim
que a mesma visou alcançar, como se mostrará até, nos termos
acima mencionados, desadequada, logo despropor-cionada, face ao
objectivo que a fundamentou.
67º
Repare-se que não se questiona, no presente pedido, a
atribuição de prioridade na colocação de quem preencha uma das
condições elencadas no art. 23º, nº 4, por exemplo em termos
idênticos aos que constam do art. 43º, nº 4, alínea b), do mesmo
Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro,
na sua redacção actual.
68º
O conteúdo do art. 23º, nº 4, não constitui qualquer
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Pedidos de
fiscalização
ordenação de prioridades ou de preferências, antes esgota o
universo possível de opositores aos concursos que visa regular, em
termos de gozo de determinada prioridade.
69º
Dir-se-á que a definição de uma ordem de prioridades é isso
mesmo. Se em abstracto tal raciocínio é legítimo, o mesmo não é
contudo aplicável ao caso presente, em que a prioridade em causa
assenta na adesão voluntária do candidato a um compromisso de
permanência por um mínimo de tempo.
70º
Sendo essa permanência o único fito que justifica a
concessão da prioridade, mostra-se ilegítima qualquer fixação
típica de condições para a possibilidade da declaração de vontade
em causa, de alguma forma concedendo efeitos jurídicos diversos a
declarações de vontade idênticas, sem fundamento material
bastante.
71º
Na situação actual, os opositores que não preencham as
condições do art. 23º, nº 4, por maior autenticidade que coloquem
na sua declaração de vontade de permanência por período não
inferior a 3 anos, não vêem tal declaração produzir quaisquer
efeitos jurídicos, designadamente em sede do benefício alcançado
pelos que são abrangidos pela citada disposição.
72º
Não há, na verdade, qualquer objectivo lícito que possa ser
prosseguido pela limitação do número de candidatos nas condições
de prioridade em causa, em termos que são incoerentes com a
própria fixação das mesmas prioridades.
73º
De facto, é de supor que um cenário ideal para os valores
que fundam as normas do art. 23º, 1, a) e c), seria o de todos os
opositores ao concurso manifestarem o seu compromisso de
permanência pelo mínimo de tempo aí previsto, assim
estabilizando o corpo docente da região, objectivo confesso do
diploma.
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Fiscalização da constitucionalidade
74º
Ao limitar o universo possível de opositores nessas
condições, está a norma ora impugnada a transformar essa
prioridade na concessão arbitrária de facilidade no acesso a cargos
públicos.
75º
Não estão pois preenchidos os requisitos que de alguma
forma poderiam suportar a diferença de tratamento, acima
explicitada, e consubstanciada na norma em apreço.
76º
Tal solução, constante do art. 23º, nº 4, do Decreto
Regulamentar, não tem, nos termos expostos, justificação
material, ultrapassando os limites da discricionariedade impostos
ao legislador, e revelando-se desta feita manifestamente
arbitrária, em violação do preceituado nos art.s 13º e 2º da
Constituição.
77º
A argumentação exposta serve ainda para fundamentar a
violação do princípio da igualdade no acesso à função pública,
consubstanciado no art. 47º, nº 2, da Lei Fundamental.
78º
Conforme afirmam os autores da Constituição anotada já
citados, “o direito de acesso à função pública em condições de
igualdade e liberdade (...) consiste principalmente em: a) não ser
proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma
determinada função pública em particular; b) poder candidatar-se
aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos
necessários; c) não ser preterido por outrem com condições
inferiores; d) não haver escolha discricionária por parte da
administração (...)” (ob. cit., p. 265).
79º
A violação dos princípios da exigibilidade, adequação e
proporciona-lidade da medida legislativa de que nos ocupamos, tal
como acima explicitada, torna ilegítima uma eventual restrição
que se pretendesse fazer operar no âmbito do direito em foco, com
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Pedidos de
fiscalização
tradução no preceituado no art. 23º, nº 4, do Decreto
Regulamentar em análise – restrição essa que sempre seria
formalmente ilegítima, atenta a reserva de lei que enquadra
constitucionalmente as restrições aos direitos, liberdades e
garantias, cuja previsão normativa não está na disponibilidade das
Regiões Autónomas, muito menos ao alcance do poder
regulamentar destas.
80º
Raciocínio idêntico pode ser aplicado à norma contida no
art. 43º, nº 4, a), do mesmo diploma, sendo certo que a mesma
concede um benefício adicional a quem se pôde candidatar ao
abrigo do disposto no art. 23º, nº 1, a) ou b), no âmbito da
enumeração taxativa prevista no art. 23º, nº 4, tudo do diploma
ora em apreço.
81º
Assim, os art.s 23º, nº 4, alíneas a) a d), e 43º, nº 4, alínea
a), do Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de
Janeiro, na versão hoje vigente, são inconstitucionais igualmente
por violação das normas conjugadas constantes dos art.s 47º, nº 2,
e 18º, nº 2, da Lei Fundamental.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que
aprecie e declare com força obrigatória geral a
a) Inconstitucionalidade da norma contida no art. 24º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário – na redacção que
lhe foi introduzida pelo art. 2º do Decreto Legislativo Regional nº
16/98/A, de 6 de Novembro – adaptado à Região Autónoma dos
Açores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, por
violação dos preceitos conjugados constantes dos art.s 232º, nº 1, e
227º, nº 1, alínea d), 2.ª parte, ambos da Constituição da
República Portuguesa;
b) Inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto
Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, quer as
ainda vigentes na sua versão originária, quer as que resultam da
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Fiscalização da constitucionalidade
redacção que lhes foi dada pelo art. 1º do Decreto Regulamentar
Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, por violação das
disposições conjugadas ínsitas nos art.s 232º, nº 1, e 227º, nº 1,
alínea d), 2.ª parte, da Lei Fundamental;
c) Inconstitucionalidade das normas vertidas nos art.s 10º,
os
n 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), e 6, alíneas a) e b), 25º,
nos 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), do Decreto
Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como
das contidas nos art.s 23º, nº 4, alíneas a) a d), e 43º, nº s 1 e 4,
alíneas a) e b), do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo
art. 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro, por violação dos preceitos conjugados contidos nos art.s
232º, nº 1, e 227º, nº 1, alínea a), da Constituição;
d) Inconstitucionalidade das normas constantes dos art.s
23º, nº 4, alíneas a) a d), e 43º, nº 4, alínea a), do Decreto
Regulamentar Regional nº
1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, na redacção que lhes foi dada pelo
art. 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro, por violação dos preceitos estabelecidos nos art.s 13º, 2º e
47º, nº 2, este conjugado com o ínsito no art. 18º, nº 2, do texto
fundamental.
1224
n
B. Rejeição de queixas sobre
inconstitucionalidade.
R-1937/00
Assessor: João Batista
Assunto: Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro; Decreto-
Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
através de queixa apresentada junto deste Órgão de Estado,
relativamente a eventual juízo de inconstitucionalidade das
normas constantes do artigo 18º, nº 6, do Decreto-Lei nº 404-A/98,
e do artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 412-A/98.
Afirmava V.Exa. que, com a aplicação do disposto nestes
preceitos, veriam os chefes de repartição ser restringidos os
direitos adquiridos ao abrigo da legislação anteriormente em
vigor, ao estabelecerem aquelas disposições como condição para o
acesso aos cargos dirigentes da Administração Local a titulari-
dade de licenciatura ou habilitação superior, mesmo que de grau
não equivalente, e, ao reclassificarem os chefes de repartição
providos em lugares de dirigentes, contrariarem as legítimas
expectativas criadas com base no disposto no artigo 5º, nº 2, alínea
b), e nº 3, do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, que
estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente da Administração
Local, assim como o princípio da segurança no emprego, nos
termos em que o mesmo surge consagrado no artigo 53º da
Constituição.
Na verdade, veio o Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de
Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho,
por apreciação parlamentar, proceder à restruturação das
carreiras da Administração Pública, determinando no seu artigo
18º, relativamente aos chefes de repartição, que, com a extinção
daqueles lugares, seriam os mesmos funcionários reclassificados
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Fiscalização da constitucionalidade
na categoria de técnico superior de 1.ª classe, distinguindo, para
efeitos de progressão na carreira, entre os titulares habilitados
com licenciatura ou com curso superior que não confira grau de
licenciatura e aqueles que não sejam titulares de tais habilitações.
O Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao proceder à
adaptação daquele diploma às carreiras da Administração Local,
dispôs, nos termos do seu artigo 14º, em termos semelhantes ao
enunciado.
No que concerne ao princípio acolhido no artigo 53º da
Constituição, sendo certo que o mesmo não se esgota no direito a
não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos e
ideológicos, não menos certo será afirmar que o seu âmbito de
protecção pretende abranger essencialmente “as situações que se
traduzam em precariedade da relação de trabalho”, na medida em
aquele comando pressupõe que a “relação de trabalho é
temporalmente indeterminada”, sendo com base nessa premissa
que o mesmo se estrutura, não obstante abarcar as situações em
que o trabalhador seja alvo de mudanças arbitrárias de posto, na
medida em que a este assiste o direito a que a relação jurídico-
laboral estabelecida se paute por considerações de estabilidade e
segurança (cf. Canotilho, Gomes / Moreira, Vital, Constituição da
República Portuguesa anotada, 3ª edição, pg. 289).
Nesta matéria não deixa V.Exa. de reconhecer que “é
legítimo que o Governo proceda à introdução de modificações
estruturais na Administração Pública que determinem
consequências no plano da relação laboral efectiva dos
funcionários, embora tais consequências devam conhecer os limites
da segurança do emprego e, porque envolvem compressão ou
mesmo restrições a direitos, liberdades e garantias dos
funcionários públicos, hão-de estar sujeitas sempre a um juízo de
conformidade e adequação às especiais imposições do artigo 18º da
Constituição”.
Assim sendo, de acordo com a análise do regime traçado no
artigo 53º do texto constitucional, concluir-se-á que a protecção do
trabalhador operará face a situações de modificações arbitrárias,
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Rejeição de
queixas
como tal geradoras de instabilidade e insegurança, nomeadamente
ao nível da subsistência do vínculo contratual.
Acontece que, no caso sub judicio, as alterações operadas
no que respeita aos chefes de repartição não se revelam
arbitrárias, porquanto radicadas no expresso propósito de
modernização da Administração Pública, o que parece por si só
constituir relevante interesse de ordem pública, atenta a
necessidade de dotar os diversos serviços e organismos públicos de
maior tecnicidade em áreas particularmente sensíveis como as até
agora asseguradas pelos chefes de repartição, através da
substituição gradual dos mesmos por directores de serviços e
chefes de divisão, na medida em que a estes se exige actualmente
a titularidade de diferentes habilitações literárias.
Por outro lado, da aplicação do artigo 18º do Decreto-Lei nº
404-A/98 e do artigo 14º do Decreto-Lei nº 412-A/98, não resulta
qualquer modificação da relação laboral dos funcionários em
termos que possam gerar instabilidade ou insegurança, quer ao
nível da manutenção do vínculo, quer ao nível da posição que os
mesmos venham a assumir na nova estrutura de carreiras.
De facto, ambas as disposições são peremptórias na
determinação da imediata reclassificação dos funcionários a
desempenhar funções de chefe de repartição como técnicos
superiores de 1ª classe, chegando o artigo 18º, nº 4, do Decreto-Lei
404-A/98, na redacção a este dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho,
a estabelecer regras favoráveis no respeitante a nova escala
indiciária, a observar nas situações em que a reorganização dos
serviços não opere de forma imediata, assim como o artigo 14º, nº
4 continua a estabelecer uma regra transitória que prevê o
recrutamento para chefe de repartição. Salvaguarda também o
seu nº 3 a possibilidade de eventual oposição a concursos de chefes
de divisão municipal, por um período de três anos a contar da data
da reclassificação.
Ora, devendo ser garantido aos destinatários das normas
em causa um conhecimento preciso, exacto e atempado dos
critérios legais a utilizar pela Administração, parece não haver
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Fiscalização da constitucionalidade
qualquer razão que assista à sustentação de um juízo de
inconstitucionalidade nesta matéria, na medida em que as
disposições legais invocadas expressamente definem a posição
reconhecida àqueles funcionários, não sendo sequer de equacionar
a problemática da continuidade da relação jurídico-laboral de que
os mesmos são titulares.
No tocante à afirmação segundo a qual as normas dos
diplomas em apreço contrariariam o sentido volitivo do princípio
da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito
Democrático, cumpre esclarecer que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, a questão radica no
facto de apurar se a solução consagrada na lei “onera de modo
intolerável as expectativas dos funcionários”, entendendo-se que
assim acontecerá quando a alteração operada “constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas (...) não possam contar e quando não for
ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes”, à luz do princípio da proporcionalidade, ínsito no
artigo 18º da Lei Fundamental, sob pena de “considerar-se
arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração das expectativas”
(Acórdãos do Tribunal Constitucional nos 285/92 e 287/90).
Centra-se assim a questão na consideração do interesse
geral que terá presidido à mudança operada pelos diplomas em
apreço dever prevalecer sobre os interesses dos funcionários
titulares dos cargos de chefe de repartição, na medida em que o
princípio da protecção da confiança não deve nem pode ser
reconduzido a um direito ao imobilismo do ordenamento jurídico
face à realidade a regular.
Radicando a solução legal apresentada na necessidade de
salvaguarda e prossecução do interesse público, nos termos
oportunamente enunciados e acolhidos nos artigos 266º, nº 1 e
269º, nº 1 da Constituição, parece não haver dúvida de que o
interesse em causa legitima a alteração operada.
De facto, o princípio da protecção da confiança, enquanto
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Rejeição de
queixas
corolário da ideia de Estado de Direito Democrático consagrada no
texto constitucional, implica um mínimo de certeza e segurança
no direito das pessoas e nas expectativas criadas, que não se pode
afirmar ter sido posto em causa na questão em apreço, se
considerarmos que aos antigos chefes de repartição foi dado o
prazo de três anos a contar da data da reclassificação para
concorrerem aos lugares de chefes de divisão municipal, de acordo
com o nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 412-A/98, assim como o
nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 404-A/98 prevê
expressamente regras de progressão na carreira e posiciona-mento
em termos da escala indiciária para as situações transitórias que
venham a registar-se na sequência da aplicação do novo regime
legal, pelo que também neste aspecto não se pode afirmar que
tenha a legislação citada operado “uma frustração intolerável (...)
ou demasiado opressiva das expectativas dos seus destinatários”
(vd. jurisprudência acima citada).
Neste sentido, na tentativa de igualmente acautelar as
expectativas criadas nos destinatários das normas agora
impugnadas, veio o Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro,
que procedeu à adaptação da Lei nº 49/99, de 22 de Junho,
revogando o regime em vigor ao abrigo do Decreto-Lei nº 198/91,
de 29 de Maio, estabelecer claramente no seu artigo 6º, nº 7 que
“os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções
dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do nº
6 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro,
podem ser opositores a concursos para cargos dirigentes, nos
termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da
cessação das respectivas comissões de serviço”, não se podendo
também relativamente a este tipo de situações defender que as
expectativas criadas não foram salvaguardadas nos termos
oportunamente expostos.
Na verdade, resulta actualmente do estatuto do pessoal
dirigente da Administração Local já citado que, salvo o regime
transitório traçado nos termos que antecedem, os chefes de
repartição que podem ser opositores aos concursos para cargos
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Fiscalização da constitucionalidade
dirigentes, de acordo com o nº 6 do seu artigo 6º, reconduzir-se-ão
às situações daqueles funcionários que sejam detentores de
licenciatura, razão pela qual actualmente não se encontra na lei
em vigor qualquer incoerência com a solução acolhida nos
diplomas cuja constitucionalidade V.Exa. contesta, na medida em
que é requisito essencial comum para o provimento daqueles
cargos a posse de licenciatura, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea
a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, aplicado ex vi artigo 6º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 514/99.
Por sua vez, também à luz do princípio da
proporcionalidade, nos três subprincípios em que o mesmo se
desdobra, nos termos do nº 2 do artigo 18º do texto constitucional,
é possível chegar a idêntica conclusão.
Na realidade, no caso sub judicio, a medida adoptada pelo
Governo para a realização do interesse público parece mostrar-se
adequada à prossecução dos fins subjacentes ao mesmo, visto que,
para assegurar o bom funcionamento dos serviços e organismos
que compõem a Administração Pública, parece apropriado o
estabelecimento de novos critérios de selecção para o desempenho
de cargos dirigentes.
De igual modo, do ponto de vista do subprincípio da
exigibilidade ou necessidade, parece ser de concluir que, para
atingir aquele fim não seria possível adoptar um outro meio
menos oneroso, parecendo que o resultado alcançado com a
intervenção legislativa é proporcional à restrição imposta.
Afirma ainda V.Exa. que os preceitos objecto de
contestação contrariam o disposto no artigo 47º, nº 2 da
Constituição.
Relativamente a esta questão cumpre precisar que a
interpretação a fazer do direito vertido naquele preceito
constitucional radica na necessidade do acesso à função pública se
reger por considerações de igualdade, na medida em que a mesma
surge consagrada no artigo 13º da Constituição, no âmbito do qual
se deve tratar igualmente o que é objectivamente igual e, de modo
diverso o que é desigual.
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Rejeição de
queixas
Deste modo, não se pode pretender reconduzir à mesma
realidade objectiva a situação dos chefes de repartição habilitados
com licenciatura ou curso superior que não confira grau de
licenciatura e os chefes de repartição que não sejam titulares de
tais habilitações, pelo que quanto a este aspecto não parece
sustentável a arguição de um juízo de inconstitucionalidade.
Por outro lado, resulta claro da análise daquele preceito
constitucional, o facto de o direito vertido no artigo 47º, nº 2 da
Constituição compreender a possibilidade de apresentar
candidatura aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos
os requisitos necessários para o desempenho das funções corres-
pondentes aos mesmos.
Sobre esta questão, dispõe o já citado artigo 4º, nº 1, alínea
a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, aplicado ao caso em apreço
pelo artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro,
que é requisito a observar para o recrutamento de directores de
serviços e chefes de divisão, estarem os candidatos habilitados
com licenciatura adequada, pelo que a aparente restrição operada
não se funda em qualquer motivo constitucionalmente censurável,
antes dando cumprimento ao estabelecido na Lei Fundamental.
Mais refere V.Exa. que também ao nível das despesas de
representação do pessoal dirigente estaria o Decreto-Lei nº
514/99, de 24 de Novembro, no seu artigo 14º, nº 4 a violar o
princípio da igualdade, atento o facto de, não obstante os sistemas
remuneratórios em causa serem tendencialmente idênticos, ao
nível do pessoal dirigente da Administração Local, “a atribuição
do abono de despesas de representação” é “decidida pelos órgãos
municipais” e, “em relação à Administração Central”, não há
qualquer disposição nesse sentido.
Também no tocante a esta matéria, como V.Exa. bem
reconhece, cumpre esclarecer que o princípio da igualdade “não
proíbe que a lei estabeleça distinções”, pelo que o mesmo admite
que se estabeleçam “diferenciações de tratamento razoável,
racional e objectivamente fundadas”.
Desta forma, resulta do respeito pelo princípio de
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Fiscalização da constitucionalidade
autonomia que assiste às autarquias locais, consagrado no artigo
6º, nº 1 da Lei Fundamental que, reconhecendo-se estar perante
uma “forma de administração autónoma territorial, dotada de
órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a
interesses próprios”, o mesmo deverá ser analisado no sentido de
se assumir como fundamento material bastante para assegurar a
constitucionalidade da solução apresentada no nº 4 do artigo 14º
do Decreto-Lei nº 514/99, na medida em que a sua existência
representa um dos princípios constitucionais funda-mentais em
matéria de organização descentralizada do Estado, sendo um dos
elementos materiais da revisão constitucional, nos termos do
artigo 288º, alínea n) da Lei Fundamental (cf. Canotilho, Gomes /
Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª
edição, pg. 881).
De facto, as autarquias locais não são meras formas de
administração indirecta do Estado, antes assumindo um papel de
verdadeira administração autónoma, constituindo entidades
jurídicas próprias, dotadas de órgãos próprios, tendo em vista a
prossecução de interesses dos respectivos cidadãos e não do
Estado.
Como tal não se pode, em bom rigor, afirmar que a realidade
autárquica ao nível dos seus serviços e organismos próprios se
revela material e objectivamente igual à realidade vivida na
Administração Central, desde logo no que respeita aos aspectos
financeiros inerentes ao seu funcionamento, pelo que não será
admissível pôr em causa o regime legal vertido no nº 4 do artigo
14º do diploma em análise, por não estarmos perante realidades
comparáveis para efeito da formulação de um juízo de igualdade
nos termos reclamados por V.Exa., sob pena de se ver destituída
de qualquer sentido a menção feita no artigo 1º, nº 3 da Lei nº
49/99 à necessidade de adaptação daquele regime legal às
especificidades da Administração Local.
Mesmo que assim não se entendesse, atendendo à redacção
dada ao nº 2 do artigo 34º da Lei nº 49/99, é possível concluir que
a abonação de despesas de representação ao pessoal dirigente da
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Rejeição de
queixas
Administração Central também não resulta automaticamente da
letra da lei, ao contrário do que V.Exa. afirma, antes dependendo
de critérios a estabelecer, no caso concreto, por cada serviço ou
organismo.
De facto, estipula aquela disposição que “ao pessoal
dirigente podem ser abonadas despesas de representação”, não se
afirmando clara e inequivocamente que tal suplemento é
atribuído a todo o pessoal dirigente, de uma forma indiscriminada,
por mero efeito da lei, razão pela qual também neste aspecto em
concreto não resulta qualquer violação da Constituição nos termos
reclamados por V.Exa..
Nestes termos, atendendo ao exposto, procedi ao
arquivamento do processo aberto com base na queixa apresentada
por V.Exa..
R-204/02
Coordenador
Assunto: Decreto-Lei nº 8/2002, de 29 de Janeiro.
1. Requereu V.Exa. ao Provedor de Justiça que este
promovesse junto do Tribunal Constitucional a fiscalização de
todas as normas constantes do diploma em epígrafe, por alegado
vício existente na referenda do mesmo, praticada pelo Primeiro-
Ministro já em período de gestão, após demissão pelo Presidente
da República.
Incidentalmente, levanta V.Exa., ainda, a questão de o
diploma em causa não conter normas que regulem a transição do
pessoal dos quadros dos ex-IPAMB e DGA para o novo quadro do
Instituto do Ambiente, em violação da resolução do Conselho de
Ministros 110/2001, de 10 de Agosto.
2. Começando por esta última questão, faço notar que
nenhuma relação de dependência, hierárquica ou outra, existe
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Fiscalização da constitucionalidade
entre o diploma legislativo em causa e a citada resolução. Esta,
acto de cariz eminentemente político, poderá traçar directrizes de
actuação, cujo não seguimento poderá provocar, se assim se
entender, crítica no âmbito estritamente político e de mérito, mas
não jurídico.
Na verdade, os actos legislativos, para além da natural
conformidade com a Constituição, podem ter a sua validade
sujeita à conformidade com actos, de natureza legislativa ou outra
(v.g. actos de Direito Internacional), que, por força do sistema
gizado pela Constituição lhes sirvam de parâmetro. Aliás, a
circunstância de o órgão autor do citado decreto-lei ser o mesmo
que aprovou a resolução não releva, já que, se estivéssemos
perante um acto de valor reforçado, sempre este teria que ser
obedecido, independentemente da origem da sua aprovação.
Não é o caso das resoluções do Conselho de Ministros, que
nenhuma norma ou princípio constitucional permitem ter como
limite para o exercício do poder legislativo. Veja V.Exa. que, de
entre as causas previstas para a fiscalização da validade de
normas, no artº 281º, 1, da Constituição, para além da
inconstitucionalidade só se encontram casos de desconformidade
com normas constantes de actos legislativos, actos estes que são
enumerados taxativamente no artº 112º nº 1, da Lei Fundamental
e que não incluem as resoluções do Conselho de Ministros.
Dirá V.Exa., acertadamente, que existirá outro tipo de
relações que condicionam a validade de normas legislativas, como
é o caso da contradição com normas jus-internacionais (embora
neste caso, para certos autores, pudesse apenas estar em causa a
eficácia daquelas normas), que não constam do elenco do artº
281º, 1, da Constituição. Sucede que esse catálogo é aquele que o
Tribunal Constitucional pode conhecer em sede de fiscalização
abstracta sucessiva, mecanismo para cuja iniciativa é competente
o Provedor de Justiça, pelo que, nesta matéria, julgo poder V.Exa.
tirar já a devida conclusão.
3. Na perspectiva mais lata de crítica à omissão relatada,
não creio que esta verdadeiramente exista ou que se produzam
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Rejeição de
queixas
efeitos perniciosos para os funcionários pertencentes aos quadros
dos organismos agora extintos.
Na verdade, a Resolução previa que os termos da transição
constassem dos diplomas que operassem a extinção. Atenta a
variedade dos organismos extintos, também a forma correcta para
tal operação seria necessariamente vária, desde o simples
despacho que extingue uma comissão também criada por essa
forma, até ao diploma legislativo que altera uma Lei Orgânica de
um Ministério, se os organismos, como os agora em presença,
deviam a sua existência a uma norma legislativa.
Ora, no caso presente, o Decreto-Lei nº 8/2002, depois de
estabelecer a sucessão do IA em todas as referências constantes de
lei, regulamento ou contrato ao IPAMB ou à DGA (artº 7º, nº 1),
determina que os quadros de pessoal sejam aprovados por portaria
conjunta de vários membros do Governo (artº8º, nº 2).
Será, decerto, nessa portaria que as regras de transição,
que se revelem necessárias, constarão, até lá mantendo-se os
funcionários na mesmíssima situação em que se encontravam
antes da extinção, sem qualquer prejuízo para a sua esfera
jurídica (artº 11º do Decreto-Lei nº 535/99, de 13 de Dezembro).
Noto, por último, que não há a estranhar que no dia 11 de
Janeiro ainda não esteja, aparentemente, nomeado um grupo de
trabalho, em cumprimento de norma publicada dois dias antes e
que, nada dizendo em contrário, ainda nem sequer tinha entrado
em vigor (cf. artº 2º, nº 2, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro).
4. No que diz respeito ao processo de feitura do Decreto-Lei
nº 8/2002, registo que V.Exa. nada obsta à competência do
Governo, em 15 de Novembro de 2001, para o aprovar.
Na verdade, tal data é, em muito, anterior à data de
assinatura do Decreto de demissão do Governo, recentemente
adoptada pelo Tribunal Constitucional como relevante para a sua
produção de efeitos, no caso concreto respeitando ao estatuído no
artº 167º, nº 6, da Constituição, mas sendo essa doutrina
certamente extensível à norma do artº 186º, nº 5.
Ora, está em causa a aplicação ao caso concreto desta
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Fiscalização da constitucionalidade
última norma constitucional. Como é bem de ver, é apenas a
competência do Governo que nela é limitada, em circunstâncias
que permitem considerar enfraquecida a sua legitimidade. Não se
reporta esta norma a qualquer limitação de competência de outros
órgãos, mesmo que participantes em processos conjuntos de
produção de actos como os legislativos.
Designadamente, não se pode, ainda que extrapolando
muito o seu teor literal, encontrar na norma em causa a
virtualidade de limitar os poderes do Presidente da República
quanto a actos praticados por Governo, esteja este ou não em
período de gestão. A demissão do Governo não afecta a
competência do Chefe de Estado.
Mais: inexiste regra que estabeleça a caducidade de
decretos aprovados por Governo em caso de demissão deste. Nem
se pode invocar o aparente lugar paralelo do citado artº 167º, nº 5,
visto que esse paralelismo não existe. A caducidade prevista nesta
última norma atinge apenas as propostas não votadas no
momento da demissão, deixando intocados os decretos já
aprovados pela Assembleia da República, ainda que incidindo
sobre propostas governamentais.
Creio que não vale a pena insistir mais neste ponto, até
porque V.Exa., indirectamente, parece admitir o mesmo
entendimento, ao centrar o seu pedido na questão da referenda.
Assim, parece-me assente que qualquer “estranheza”
quanto à promulgação ocorrida após 17 de Dezembro terá por
base critérios de apreciação exclusivamente políticos, não
afectando a sua validade.
5. Resta, assim, a questão da referenda. Esta,
indubitavelmente, é um acto da competência do Governo (art.s
140º, nº 1, e 197º, nº 1, a), da Constituição), a exercer pelo
Primeiro-Ministro (cf. artº 12º, nº 2, da Lei nº 74/98, e artº 201º,
nº 1, d), da Constituição).
Numa leitura mais apressada, concluir-se-ia que este acto
do Governo também se deveria considerar incluído na formulação
genérica do artº 186º, nº 5, da Constituição, assim dependendo a
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Rejeição de
queixas
sua licitude da passagem pelo crivo da sua estrita necessidade.
Ora, independentemente do modo como se encara a função
actual do instituto da referenda, tem sido entendimento da
doutrina não atribuir este ao Governo um poder de apreciação
similar ao que detém o Presidente da República no caso da
promulgação, isto é, que incida sobre os aspectos de mérito ou de
conveniência da promulgação.
Ainda que se possa não admitir, na ausência de regra
escrita mais clara, a existência de costume praeter constitutionem,
que conduza à obrigatoriedade ou vinculatividade da referenda da
promulgação de actos legislativos, parece claro que a referenda
constitui, em primeira linha, um controlo notarial da regularidade
da promulgação, sendo por isso, desde que verificados esses
requisitos de existência e validade da promulgação, obrigatória (cf.
Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo V, pg.
298-299, posição, à partida, também seguida por Amaral, Diogo
Freitas do, e Otero, Paulo, O valor jurídico-político da referenda
ministerial, pg. 52).
Tratando-se de acto que não incide sobre o mérito ou
conveniência das soluções adoptadas, bem se percebe que se possa
excluir o mesmo da limitação de competência dos governos de
gestão. É esta, aliás, a expressa opinião do Professor Jorge
Miranda (loc. cit., pg. 300).
Não esqueço que há quem entenda, como os Professores
Freitas do Amaral e Paulo Otero (loc. cit., pg. 61 e 62), ser
possível, neste caso, um controlo político do Governo,
determinando como que a revogação da proposta consubstanciada
no decreto aprovado. Admitindo por hipótese este entendi-mento,
seria antes em caso de recusa de referenda que o Primeiro-
Ministro, em nome do Governo, estaria a formular um juízo
político que, então, teria que passar pelo crivo da necessidade,
constitucionalmente estabelecido.
Repare V.Exa. que o juízo político primário foi formulado
pelo Governo, de modo pleno, no momento da aprovação. Impedir
a referenda da promulgação de diplomas por governo de gestão
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Fiscalização da constitucionalidade
equivaleria a retroagir os efeitos do artº 186º, nº 5, a momento
anterior ao nesta norma determinado, alargando-o, aliás, a todos
os actos legislativos, já que todos carecem de promulgação. A
impossibilidade de referenda abrangeria, assim, todos os actos
legislativos, oriundos do Governo ou da Assembleia, alargando
também os efeitos do artº 167º, nº 6, da Constituição a Propostas
do Governo já votadas e convertidas em Decreto da Assembleia,
bem como às Propostas de Lei das Assembleias Legislativas
Regionais e aos próprios Projectos de Lei que viessem a ser
aprovados e submetidos a promulgação durante o período de
gestão do Governo. Ora, trata-se de consequência lógica que a
leitura da Constituição não permite.
Acresce que está em causa a restruturação de um sector da
Adminis-tração, sem que nenhum prejuízo seja causado aos
funcionários, como se viu acima, inexistindo qualquer
inconstitucionalidade material. Dessa forma, seria sempre
despropositada uma iniciativa do Provedor de Justiça neste
particular, ainda que outro vício existisse, sendo certo que
qualquer decisão do Tribunal Constitucional apenas ocorreria em
momento posterior à entrada em funções de novo Governo, que
entenderá manter a actual situação ou adoptar uma outra que lhe
aprouver.
Caso V.Exa. não se conforme com os argumentos acima
elencados, sempre poderá, caso seja lesada por acto que aplique as
normas impugnadas, suscitar judicialmente a fiscalização concreta
da sua constitucionalidade.
R-2781/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: ADSE; art. 5º, e), do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de
Fevereiro.
Com referência ao ofício de V.Exa., respeitante ao assunto
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Rejeição de
queixas
acima identificado, serve o presente para comunicar as conclusões
obtidas na sua análise.
O Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, estabelece, no
seu artº 5º, a), que os funcionários das autarquias estão
abrangidos pelo mesmo regime de segurança social dos
funcionários do Estado, no quadro institucional da ADSE.
É exclusivamente no quadro desta obrigação legal e da sua
conveniência que tem interesse a leitura da circular nº 33/2001, da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, que V.Exa.
remeteu, não sendo, todavia a alínea a), mas sim a e), do artº 5º do
diploma citado que é objecto da reclamação de V.Exa.
Na verdade, a averiguação do mérito da solução hoje
vigente resulta de opção eminentemente política, que deixo
inteiramente ao cuidado do diálogo entre a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e os órgãos legislativos.
Permito-me apenas notar que a solução actual cabe
manifestamente no quadro constitucional em vigor, podendo até
ser defensável a sua existência como garantia mínima, face ao teor
da equiparação estabelecida no artº 243º, nº 2, da Constituição.
Indo agora ao objecto da reclamação, alega V.Exa. que o
disposto no artº 5º, e), do referido Decreto-Lei, é inconstitucional,
por violação do princípio constitucional da autonomia do poder
local.
Mais concretamente, esta alegada inconstitucionalidade
resultaria do facto de o quantitativo anual, com que devem as
autarquias concorrer a favor da ADSE, ser fixado por mero
despacho do Ministro das Finanças, depreendendo-se que se tal
fixação resultasse de instrumento legal, quiçá no âmbito da
reserva de competência estabelecida no artº 165º, nº 1, q), da
Constituição, não mereceria já a mesma qualquer objecção por
parte de V.Exa..
A realidade que subjaz à obrigação em causa não parece
suportar as alegações de V.Exa..
Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira,
“autonomia quer dizer poderes próprios mais órgãos próprios”,
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Fiscalização da constitucionalidade
envolvendo “necessariamente a liberdade de condução dos
assuntos autárquicos (...), não podendo a lei conferir ao Governo
(...) o poder de lhe dar ordens ou instruções nem prever um
controlo de mérito dos seus actos” (Constituição da República
Portuguesa anotada, 3.ª edição, pg. 882).
No caso presente, estamos perante uma realidade muito
distinta, como se verá, da atribuição ao Governo do poder de
direcção ou superintendência sobre as autarquias, nem tão pouco
da instituição de uma tutela de mérito.
Assim, admitido que está, como se viu acima, a licitude da
integração dos funcionários autárquicos no mesmo esquema de
assistência na doença dos funcionários do Estado, é a um serviço
estadual, a ADSE, que compete a gestão do mesmo. Há, nestes
termos, um conjunto de operações de gestão do sistema que carece
de ser custeado. Esse suporte financeiro de um organismo que,
sendo estadual, presta serviço a beneficiários que são funcionários
de outras pessoas colectivas públicas, como é o caso das
autarquias, justifica-se que seja repartido, de acordo com um
critério adequado (como é o caso do número de beneficiários
inscritos), entre as várias pessoas colectivas públicas cujo pessoal
está integrado nesse citado esquema de protecção.
Há assim um organismo estadual que presta um serviço
que beneficia entidades que não o Estado. Noto que, quando me
refiro a benefício, não estou a tomar partido quanto ao mérito da
situação – apenas há que reconhecer que, v. g, o pessoal dessa
autarquia está inscrito e beneficia do regime da ADSE,
executando esta entidade operações de gestão e manutenção do
sistema.
Parece poder reconhecer-se no pagamento cuja fixação é
remetida pela norma impugnada para despacho ministerial a
contrapartida pecuniária de um serviço prestado de modo
individualizado. Escusando-me a elaboração mais complexa, julgo
que se pode enquadrar perfeitamente a exigência pecuniária
estabelecida no artº 5º, e), do Decreto-Lei nº 118/83 na figura
consabida da taxa.
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Rejeição de
queixas
Ora, ao contrário do que sucede para a criação de impostos
(cf. art.s 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), primeira parte, da CRP),
não existe exigência constitucional para a criação de taxas por
acto legislativo, muito menos da competência da Assembleia da
República.
No caso concreto, a obrigatoriedade do pagamento está
prevista em lei, remetendo-se apenas a fixação do montante
concreto a pagar para um acto, necessariamente de conteúdo
normativo, isto é, aplicando-se com generalidade e abstracção a
todos as autarquias nesse ano, variando apenas de acordo com o
número de beneficiários que então essa autarquia tiver inscritos.
A fixação por acto administrativo do custo deste serviço
não representa, assim, qualquer violação da autonomia de decisão
dos “poderes próprios” da autarquia, limitando-se à declaração de
uma taxa a pagar por um serviço estabelecido por lei.
Será útil pensar que situação inversa pode também
ocorrer, isto é, é possível o Estado ficar igualmente “vinculado”
por acto administrativo de uma autarquia, sem que se possa dizer,
simetricamente, que está em causa a soberania do Estado na
ordem interna. Assim, para dar um exemplo comum, criando a lei
um exclusivo autárquico da actividade de fornecimento de água,
directa ou indirectamente, fica o Estado obrigado a pagar esse
serviço de fornecimento de água ao preço que for fixado por acto
da autarquia ou, até, do seu concessionário, isto no que respeita
aos serviços estaduais instalados na área desse concelho.
Não há, nestes termos, qualquer norma ou princípio
constitucional, designadamente o da autonomia do poder local,
que impeça a fixação de taxas, a pagar pelos municípios por
utilidades efectivamente prestadas, motivo pelo qual determinei o
arquivamento do presente processo.
R-2843/01
Assessor: João Batista
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Fiscalização da constitucionalidade
Assunto: Decreto-Lei nº 59/2000, de 19 de Abril.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
através de queixa apresentada junto deste Órgão de Estado,
relativa a eventual juízo de inconstitucionalidade das normas
constantes da alínea a) do nº 1 do artigo 9º, da alínea a) in fine do
artigo 3º e do artigo 54º do diploma em referência, tendo a mesma
dado origem ao processo identificado em epígrafe.
Afirma V.Exa. que as disposições anteriormente invocadas
consu-bstanciam uma “restrição de direitos face ao regime
anterior para os engenheiros electrotécnicos a desenvolverem
projectos para o Instituto das Comunicações de Portugal – ICP”,
assim como parecem as mesmas “pôr em causa a capacidade dos
membros efectivos que a Ordem dos Engenheiros certifica como
competentes” para o exercício das respectivas funções.
Na realidade veio o Decreto-Lei nº 59/2000, de 19 de Abril,
estabelecer o novo regime jurídico de instalação das infra-
estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações
às redes públicas de telecomunicações, estabelecendo no seu
artigo 3º, alínea a), que, para os efeitos da aplicação desse
diploma, devem os projectistas estar inscritos no Instituto das
Comunicações de Portugal, indicando por sua vez o artigo 9º, sob
a epígrafe de “qualificação do projectista”, através do seu nº 1,
alínea a), que “podem ser inscritos como projectista (...)
engenheiros electrotécnicos, com o grau mínimo de bacharel, do
ramo de telecomunicações ou do ramo de automação, controlo e
instrumentação”, determinando o artigo 54º do diploma em apreço
que “devem os técnicos RITA inscritos no ICP (...) enviar
documentação comprovativa de que satisfazem os requisitos dos
artigos 9º e 17º, findo o qual e na sua ausência é cancelada a
inscrição”.
Concluo pela improcedência da pretensão formulada por
V.Exa., nos termos e pelas razões que se passam a expor.
No tocante à questão da eventual restrição de direitos
consubstanciada no diploma oportunamente citado, cumpre
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Rejeição de
queixas
esclarecer que o Decreto Regulamentar nº 25/87, de 8 de Abril,
que aprovou o regulamento de instalações telefónicas de
assinante, já determinava, no seu artigo 8º, sob a epígrafe de
“inscrição de empresas e técnicos”, que quem pretendesse exercer
as funções de projectista ou instalador deveria estar inscrito no
ICP, em conformidade com o disposto nas restantes disposições
daquele diploma e em normas regulamentares definidas pelo
próprio Instituto das Comunicações de Portugal, pelo que não se
encontra a este nível qualquer compressão de direitos, dada a
similitude da disposição citada com o teor do artigo 3º, alínea a),
do Decreto-Lei nº 59/2000, no que concerne à necessidade de
inscrição daqueles técnicos no referido instituto.
De igual forma, o artigo 9º, nº 1, alínea a), ao estabelecer
que podem ser inscritos como projectistas os engenheiros
electrotécnicos do ramo de telecomunicações ou do ramo de
automação, controlo e instrumentação, não está a restringir os
direitos que assistiam aos engenheiros electrotécnicos à luz do
normativo anteriormente vigente, na medida em que o legislador,
sensível à situação daqueles profissionais que concluíram a sua
licenciatura em momento anterior à denominação dos cursos de
engenharia electrotécnica por ramos, veio estabelecer na
disposição em causa uma enumeração meramente exemplificativa
de quem poderia apresentar o seu pedido de inscrição nos termos
do diploma em causa.
Assim sendo, quando o artigo 9º estabelece, nas diversas
alíneas do seu nº 1, quais os técnicos passíveis de inscrição no
ICP, fá-lo, não através de uma fórmula taxativa, insusceptível de
abarcar qualquer outra hipótese para além daquelas que surgem
positivadas na letra da lei, mas, pelo contrário, recorrendo a uma
exposição enunciativa que permite contemplar no âmbito da
previsão deste artigo situações que não constam expressamente do
mesmo.
Demonstrativo da bondade deste entendimento é o facto
de, conforme comunicação recentemente remetida à Provedoria de
Justiça pelo Instituto das Comunicações de Portugal, uma vez
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Fiscalização da constitucionalidade
terminado o processo de inscrição de técnicos nos termos do artigo
54º do texto legal em análise, não ter sido indeferido qualquer
pedido de inscrição de engenheiros electrotécnicos, nem de
titulares de outras habilitações, verificando-se assim terem sido as
situações previamente constituídas devidamente acauteladas.
Relativamente à afirmação de que, com o presente regime,
estaria a Lei a permitir que o Instituto das Comunicações de
Portugal pusesse em causa a capacidade dos profissionais que a
Ordem dos Engenheiros certifica como competentes para o
exercício das funções de projectista e de instalador, cumpre
precisar que, se é certo que o estatuto dessa associação
profissional de natureza pública lhe confere o poder de atribuir o
título profissional de engenheiro, não menos correcto será afirmar
que tal não colide com a possibilidade de o Estado poder
condicionar determinadas actividades a quem considere
especialmente habilitado para tal, no quadro do licenciamento de
instalações ou de outras.
A menção, neste quadro, das especialidades enunciadas no
artº 9º, nº 1, a), feita de forma aberta, apenas esclarece quais os
engenheiros que, claramente, se mostram aptos ao desempenho
da função de projectistas, sendo lícito duvidar que a simples
inscrição nessa Ordem, v. g. como engenheiro do ramo agronómico,
da engenharia mecânica ou do ambiente, pudesse, por si só, fazer
presumir a impossibilidade de qualquer controlo por parte do ICP
ou outra entidade pública legitimada juridicamente, no que toca
ao projecto de redes de telecomunicações.
Mais ainda, não se verifica qualquer monopólio
constitucional atribuído à Ordem dos Engenheiros quanto à
definição das funções que podem ou não ser desempenhadas por
um engenheiro. Se as funções típicas da profissão estão ligadas à
inscrição válida na Ordem, o exercício de funções por natureza
não típicas pode ser condicionado sem que tal contradiga o
estatuto legal dessa associação pública. Atente V.Exa., no caso
presente, que o exercício das funções de projectista podem ser
também desempenhadas por engenheiro técnico e pelos demais
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Rejeição de
queixas
técnicos mencionados nas restantes alíneas do artº 9º, nº 1.
Mais referia V.Exa. que a Ordem dos Engenheiros “deveria
ter sido ouvida no procedimento legislativo que levou à aprovação
do Decreto-Lei nº 59/2000”, de 19 de Abril, na medida em que
estaria em causa o “exercício da profissão por engenheiros”.
Também relativamente à questão enunciada nos termos
que antecedem cumpre esclarecer que, não obstante a ordem
profissional em causa ter sido ouvida em procedimentos
semelhantes, não impõe a Constituição qualquer obrigação nesse
sentido, pelo que nenhuma norma do presente diploma pode ser
objecto de um juízo de inconstitucionalidade baseado nessa
omissão.
Noto que o teor do artº 20º, nº 2, a), do Estatuto dessa
Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho, se
não é contrário à audição dessa Ordem, em sede de processo
legislativo ou regulamentar que incida sobre o exercício da
profissão de engenheiro, atribuindo competência para tanto aos
órgãos nacionais, também não vincula os órgãos legislativos a
proceder a tal audição. Trata-se de matéria que cabe na
discricionariedade do legislador, consoante entenda adequado. O
juízo que se pode formular a este respeito pode ser de ordem
técnica, política, mas não de censura jurídico-constitucional.
Nestes termos, atendendo ao exposto procedi ao
arquivamento do processo aberto com base na queixa apresentada
por V.Exa..
R-4057/01
Assessor: João Batista
Assunto: Artigo 79º do Estatuto da Aposentação e artigo 121º, nos
5 e 6, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
1. Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça a
respeito da constitucionalidade das normas indicadas em epígrafe.
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Fiscalização da constitucionalidade
Assim, no entender de V.Exa., a solução vertida no artigo
79º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção a
este dada pelo Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio, assim como o
disposto nos nos 5 e 6 do artigo 121º do Decreto-Lei nº 236/99, de
25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000,
de 23 de Agosto – Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
contrariam o sentido volitivo do artigo 59º, nº 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa, desrespeitando o direito à
retribuição e o princípio de “trabalho igual, salário igual” no
mesmo consignados.
Considera V.Exa. que a redução para um terço do
montante da remuneração devida pelo exercício de funções
públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas
públicas ou entidades equiparadas por aposentados ou reservistas
das forças armadas, levada a cabo pelo artigo 79º do Estatuto da
Aposentação, conduzirá a situações em que a um mesmo trabalho
ou uma mesma função possam corresponder duas retribuições
distintas, consoante se esteja ou não perante actividade exercida
por um aposentado.
De igual modo, a solução acolhida nos nos 5 e 6 do artigo
121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao aplicar
critérios idênticos aos anteriormente traçados pelo Estatuto da
Aposentação, merece o juízo de incons-titucionalidade por parte
de V.Exa., na medida em que se entende que também aqueles
contrariam o comando ínsito na citada disposição constitucional.
2. No tocante à questão inicialmente suscitada,
concernente à violação do artigo 59º, nº 1, alínea a) da Lei
Fundamental, cumpre precisar o entendimento que, em termos
mais vastos, se tem por assente relativamente ao princípio da
igualdade, vertido no artigo 13º da Constituição.
Na realidade, o juízo de igualdade traçado pela Lei
Fundamental radica num pressuposto de justiça material,
positivamente traduzido no tratamento igual de situações de facto
iguais e no tratamento diverso de situações de facto diversas (cf.
Canotilho, Gomes/Moreira, Vital, Constituição da República
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Rejeição de
queixas
Portuguesa anotada, 3ª edição, pg. 127; Miranda, Jorge, Manual
de Direito Constitucional, Vol. IV, pg. 214 e segs.).
Assim sendo, compreender-se-á que o artigo 59º, nº 1,
alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da
igualdade, entendido nos termos que antecedem, consagre o
direito à retribuição do trabalho segundo critérios objectivos e
materiais, como o são a quantidade, a natureza e a qualidade do
mesmo, aos quais não será alheia a consideração da realidade
social imanente à relação laboral, devendo a caracterização de
situações de trabalho igual ser feita com base neste conjunto
valorativo.
Deste modo, pretendeu o legislador constitucional
evidenciar a preocupação em assegurar uma existência condigna a
todos os trabalhadores, garantindo condições de vida, individuais
e familiares, compatíveis com o nível de vida inerente a cada etapa
do desenvolvimento económico e social de cada um (cf. Canotilho,
Gomes/Moreira, Vital, op. cit., pg. 319; Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 386/91).
Estando em causa a existência de normas que estabelecem
limites à cumulação da remuneração devida pelo desempenho de
outras funções públicas por um ex-servidor do Estado, já não em
situação de activo mas percebendo um quantitativo monetário
determinado nos termos legais, não se poderá entender que as
mesmas ofendam o princípio constitucional ínsito na alínea a), do
nº 1, do artigo 59º da Constituição.
Por um lado, poder-se-á afirmar que a pensão auferida,
entendida como a retribuição de um quantitativo adequado à
prossecução de uma existência condigna da vida do militar na
situação de reserva ou de reforma, tendo em consideração as
condições sociais e familiares que o mesmo deterá à data da
mesma, permite efectivar por si só o objectivo consagrado no artº
59º, nº 1, a), in fine, da Constituição.
De igual forma, o nº 5 do artigo 121º do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas, ao determinar que seja reduzido a
um terço o montante da remuneração da reserva, estará a ter em
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Fiscalização da constitucionalidade
consideração semelhante exigência, na medida em que se
entenderá que o montante global percebido em virtude da
cumulação operada, permite assegurar só por si a exigência
constitucional de uma existência condigna, representando a terça
parte auferida pelo militar nestas situações, um acréscimo à
remuneração devida pelo trabalho prestado ao longo da sua vida.
Na realidade, reconhecerá V.Exa. que a remuneração
percebida por um trabalhador no activo, decorrente do exercício
de funções ou cargos públicos iguais na sua quantidade e
qualidade às realizadas por militar na situação de reserva ou de
reforma, corresponde a realidade substancialmente distinta
daquela em que estes últimos se encontram, recebendo já uma
prestação pública, a qual, somada à parte da remuneração
percebida a título da nova função desempenhada, nunca pode ser
inferior à remuneração estabelecida para esta.
Tal distinção funda-se no facto de que, para os primeiros,
aquela constitui o núcleo essencial do seu direito à retribuição
constitucionalmente previsto, enquanto que para estes últimos tal
acréscimo, legalmente consentido, se situa fora daquele âmbito na
medida em que o objectivo de que seja assegurada existência
condigna já se encontra observado nos termos analisados,
concluindo-se que, sob esta perspectiva, os aposentados e
reservistas não se encontram em situação igual à dos funcionários
do activo.
Só tendo em consideração a situação jurídico-social global
inerente aos trabalhadores do activo, em comparação com os
aposentados ou reservistas das forças armadas, é que será possível
compreender a solução adoptada pelo legislador ordinário nos nos
5 e 6 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, ao determinar a redução da remuneração da reserva nos
casos em que o vencimento auferido pelo exercício público de
outra actividade seja superior ao montante daquela (nº 5) ou,
remetendo para a solução acolhida no Estatuto da Aposentação,
quando tal vencimento for de montante igual ou superior à
remuneração da reserva, optando-se sempre, refira-se, pela
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Rejeição de
queixas
solução que mais benéfica se venha a revelar para os militares em
causa.
Conforme já decidiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº
46/86), “não infringe a Constituição, nem os princípios nela
consignados, a norma que venha simplesmente estabelecer limites
a acumulação de pensões de aposentação de ex-servidores do
Estado com remunerações a eles devidas pelo desempenho de
outras funções publicas.” É que, conforme escreve o mesmo
acórdão, tendo em conta “os termos que se constitui a relação
jurídica de emprego público, o que implica a assunção livre da
mesma e do respectivo regime por parte dos funcionários e
agentes do Estado, nenhuma censura pode merecer (...) uma
norma daquela espécie”.
No que concerne à questão da eventual
inconstitucionalidade orgânica das referidas disposições, alega
V.Exa. que com a presente limitação se estaria a comprimir um
direito fundamental fora das condições previstas no artigo 18º da
Lei Fundamental, na medida em que, estando perante direito
análogo aos direitos, liberdades e garantias, beneficiaria o direito
à remuneração do trabalho do regime consagrado relativamente
àqueles por força do disposto no artigo 17º da Constituição, só
podendo ser restringido o seu exercício por lei da Assembleia da
República ou decreto-lei emanado ao abrigo de autorização
legislativa.
No que respeita ao Estatuto da Aposentação, reconhecendo
V.Exa. o facto de este ter sido criado ao abrigo da Constituição de
1933, pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro e assumindo
igualmente o facto de que, nesta matéria específica, as alterações
ocorridas em 1987 não alteraram a estrutura básica dos artigos
78º e 79º, ter-se-á de reconhecer que se trata de solução normativa
anterior à actual Constituição, pelo que a mesma só poderia ser
confrontada com esta sob o ponto de vista material (cf. Canotilho,
Gomes/ /Moreira, Vital, op. cit., pg. 1073, e Fundamentos da
Constituição, pg. 272). Em aplicação do princípio tempus regit
actum, só seria possível averiguar da constitucionalidade orgânica
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Fiscalização da constitucionalidade
do diploma face à Constituição de 1933, o que está fora da
competência do Tribunal Constitucional.
Quanto ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, não
obstante o mesmo ter sido aprovado ao abrigo de decreto-lei, os nos
5 e 6 do seu artigo 121º foram já alterados pela Lei nº 25/2000, de
23 de Agosto, pelo que não tem actualidade ulterior averiguação
sobre este aspecto.
R-43/00
Assessor: João Batista
Assunto: Artigo 46º, nº 4, do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente a eventual juízo de inconstitucionalidade do artigo
46º, nº 4 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
Afirma-se que, em virtude da entrada em vigor do Decreto-
Lei nº 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos
Militares das Forças Armadas, todos os militares passaram a ter
direito a um aumento no tempo de serviço de 25%, para efeitos de
passagem à reserva e reforma, conforme previsto no nº 3 do citado
artigo deste diploma.
Todavia, determinando o nº 4 do artigo 46º que “a
percentagem referida no número anterior não é acumulável com o
estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais
favorável”, considera V.Exa. que a norma deste modo enunciada
violará o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da
Constituição.
Na verdade, beneficiando anteriormente da compensação
prevista no artigo 1º, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 276/84, de 10 de
Agosto, computada na mesma majoração de 25% na contagem do
tempo de serviço pelo exercício das funções de operador de câmara
hipobárica, habilitado com o curso de fisiologia de voo, entende
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Rejeição de
queixas
V.Exa. que, “uma vez que a mesma [majoração de 25%] é
atribuída a todos os militares independentemente das funções
exercidas”, encontra-se criada “(n)uma situação de desigualdade
relativamente aos demais militares”.
Conclui, assim, que a não aplicação do previsto no artigo
46º, nº 3, do EMFAR, se “traduz numa desvantagem para o
requerente”, pretendendo-se a cumulação das duas majorações.
Noto preliminarmente que, mesmo admitindo a posição
contrária, V.Exa. deve reconhecer que persiste alguma
diferenciação entre os operadores de câmara hipobárica e os
demais militares, continuando aqueles a receber a gratificação,
prevista nos art.s 1º, 1, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 276/84,
equivalente ao quantitativo mensal “correspondente à
percentagem de 21% do vencimento base de capitão arredondada
para a centena de escudos imediatamente superior”.
No tocante ao objecto da queixa de V.Exa., na verdade,
atendendo ao disposto no artigo 46º, nº 4, do EMFAR, a majoração
de 25% do tempo de serviço, prevista no seu nº 3, é supletiva face
a majorações previstas em legislação especial, seguindo-se sempre
a majoração que mais favorável for para o militar, mas só essa.
Tendo em conta essa supletividade, não resulta qualquer
injustiça para V.Exa., considerada a sua situação em termos
absolutos. Na verdade, não só a majoração de que actualmente
beneficia é idêntica à que anteriormente lhe estava consagrada,
como, se valor mais alto lhe fosse atribuído por legislação especial,
o mesmo estaria ressalvado pelo disposto no artº 46º, nº 4, in fine.
Resta, assim, verificar se, do ponto de vista da justiça
relativa entre mili-tares, foi praticada ou não discriminação que
ofenda os valores constitucionais.
Cumpre precisar que o princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13º da Constituição enquanto princípio estruturante do
Estado de Direito Demo-crático, deve ser entendido sob uma
perspectiva material, impondo que “aquilo que é igual seja
tratado igualmente e aquilo que é desigual seja tratado
desigualmente”.
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Fiscalização da constitucionalidade
No sentido de corresponder às especificidades das tarefas
desem-penhadas, enquanto operador de câmara hipobárica,
estabeleceu o diploma de 1984 um conjunto de benefícios, ente os
quais o regime especial de contagem de tempo de serviço e o
acréscimo remuneratório, no quantitativo fixado nos termos do
artigo 4º deste último diploma, já acima referenciado.
Tais benefícios, face aos demais militares, não podem ser
considerados como inconstitucionais, violando o princípio da
igualdade, já que assentam numa justificação que
substantivamente é de atender: as condições de penosidade e risco
elencadas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 276/84.
Se, nesta perspectiva, a situação será actualmente esta,
não podia V.Exa. invocar já o princípio da igualdade para obrigar
o Estado a adoptar o regime estabelecido neste último diploma,
supondo-se a sua inexistência.
Seria, sem dúvida, um forte argumento de natureza
política para fundamentar a adopção desses benefícios, mas não
teria virtualidade jurídico-
-constitucional bastante para, no quadro do sistema existente de
garantia da constitucionalidade, produzir quaisquer efeitos. Na
verdade, em sede de omissão inconstitucional relevante para o
respectivo mecanismo de fiscalização, não é suficiente o
incumprimento de princípios, exigindo-se a violação de deveres
específicos de legiferação.
Ora, na situação em apreço, adoptou-se, por interesses
gestionários que aqui se não contestam, de ordem eminentemente
política, uma política de redimensionamento dos quadros das
forças armadas. Conforme indica o preâmbulo do diploma que
aprovou o novo EMFAR, uma das medidas para alcançar esse
escopo é, precisamente, a valorização do tempo de serviço de todos
os militares.
Vê-se, assim, que, para um fim de interesse público, foi
adoptada uma majoração de tempo de serviço, por acaso igual
àquela que já detinha V.Exa. e os demais militares nas mesmas
condições.
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Rejeição de
queixas
Pretender que essa majoração fosse cumulativa com outras
seria desvir-tuar o objectivo da lei. Este é, seguramente, o de
propiciar a passagem mais rápida à reserva ou à reforma, mas
com limite. Esse limite, válido para a generalidade do pessoal,
estabelece-se no patamar dos 25% do tempo de serviço, exigindo
assim a lei que o pessoal militar cumpra 80%, em termos reais, do
tempo de serviço em geral estabelecido na sua letra para a
passagem a uma daquelas situações. Ora, considerando que tal
redução de tempo é feita sem quebra das quantias que serão pagas
aos militares na reserva e na reforma, há que respeitar o
equilíbrio, também financeiro, subjacente à opção legal, sendo
certo que, no caso de militares aos quais era aplicável, a qualquer
outro título, majoração de tempo de serviço igual ou superior a
25%, tinham os mesmos já o incentivo criado pelo novo EMFAR.
Ao fim e ao cabo, sem qualquer perda da sua situação
anterior em termos absolutos, assiste-se ao regresso ao estado de
coisas anterior a 1984, estando os militares operadores de câmara
hipobárica e os demais equiparados em termos de majoração de
tempo de serviço, uns com determinado fundamento, os demais
com o outro. Como acima se viu, se há fundamento constitucional
para a distinção, quando exista, entre ambas as categorias, não se
pode afirmar que haja imperativo constitucional, tutelável em
sede de fiscalização abstracta sucessiva, para que assim seja.
Na verdade, o que o novo EMFAR vem estabelecer é um
prémio aos militares, subordinado ao interesse público que é a
redução de quadros, mas apenas para aqueles que não tivessem já
o mesmo incentivo por outro título.
Não pode V.Exa. ler o nº 1 do citado art. 46º do EMFAR
desligado do seu nº 4. Ao contrário do que uma leitura precipitada
pode induzir, não é verdade que a norma do nº 1 tenha como
destinatários todos os militares. Interpretando-a no quadro e com
o influxo das demais normas, verifica-se que os seus destinatários,
isto é, aqueles cujas esferas jurídicas são afectadas por ela, são
apenas os militares que não tivessem majoração igual ou inferior
por outro título.
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Fiscalização da constitucionalidade
Dirá V.Exa. que existe aqui um tratamento desigual de
militares, mas tal não é verdade. Ao contrário do que sucede
quanto à majoração dos operadores de câmara hipobárica,
fundando-se a mesma maioritariamente no interesse próprio do
militar (muito embora seja também do interesse do Estado
conseguir cativar quem se disponha a exercer estas funções,
penosas e desgastantes), a majoração instituída pelo art. 46º, nº 1,
do EMFAR, não visa atender aos interesses dos militares. Se
assim fosse, mais facilmente se perceberia que fossem alterados os
limites fixados em geral para as idades de passagem à reserva e à
reforma. Não – como a própria lei indica, trata-se de instrumento
gestionário, visando-se, na prossecução do interesse público, o
redimensiona-mento e restruturação das forças armadas. Ora,
como tal interesse público é já satisfeito, nos termos
especialmente atribuídos por lei, para quem tenha majoração
igual ou superior ao limite estabelecido, não há desigualdade real
na consagração normativa para uns e não para outros.
Dito de outra forma, o EMFAR facilita a saída de militares
do activo, mas a todos por igual, não possuindo interesse em
facilitar mais a saída de alguns deles. Se esse efeito já era
alcançado por outra norma, é clara intenção da lei não ir além
desse esforço na redução e reorganização dos quadros.
O facto de as percentagens prescritas nos diplomas em
cotejo serem iguais poderá ser determinante para as dúvidas de
V.Exa., o mesmo sucedendo caso a majoração do EMFAR fosse
superior à do diploma de 1984. Repare V.Exa. que, em caso
inverso, sempre seria V.Exa. credor da majoração que
anteriormente gozava, sendo certo que a diferenciação com os
demais militares se tinha estreitado.
Nestes termos, atendendo ao exposto, mandei arquivar o
processo aberto com base na queixa apresentada por V.Exa..
R-4588/01
Assessor: João Batista
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Rejeição de
queixas
Assunto: Artigo 294º, do Código Penal, na formulação dada pela
Lei nº 77/2001.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à norma em epígrafe.
Em suma, a questão radica no facto de a Lei nº 77/2001, de
13 de Julho, que introduziu a sexta alteração ao Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro,
estabelecer, nos seus nos 1 e 2, uma agravação da pena em um
terço nos seus limites mínimo e máximo, para os condutores que,
no exercício da sua actividade, cometam os crimes previstos nos
artigos 291º e 292º do mesmo Código.
Considera-se que o tratamento de que são alvo aqueles
profissionais, através dos citados preceitos, é discriminatório,
atentando contra o princípio da igualdade, vertido no artigo 13º
da Constituição da República.
Mais sustenta que as situações em que se encontram os
condutores, profissionais ou não, são substancialmente idênticas,
não obstante inclusiva-mente o facto de, relativamente aos
primeiros, serem exigidas qualificações adicionais para o legal
exercício da sua actividade.
No tocante a esta matéria, cumpre referir que o princípio
da igualdade, tal como surge positivado na Lei Fundamental, não
pode nem deve ser interpretado num plano meramente formal,
sob pena de agravar a desigualdade inerente a situações distintas.
De facto, como parece resultar da queixa apresentada, a
igualdade constitucionalmente proclamada deve fundar-se num
juízo de materialidade, com base no qual se trate igualmente o
que é essencialmente igual e desigual-mente o que é substancial e
objectivamente desigual.
Assim sendo, analisando a situação em que se encontra um
condutor não profissional e, um condutor afecto à actividade
profissional de transporte rodoviário de pessoas e mercadorias ou
à condução de veículos de socorro e de urgência, não é plausível
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Fiscalização da constitucionalidade
defender que, no plano substantivo, estas duas realidades sejam
idênticas.
Tendo em conta as circunstâncias de facto que concorrem
nas duas categorias de condutores delimitadas por lei, parecem
existir razões bastantes para, objectivamente, considerar mais
censuráveis as violações cometidas por condutores profissionais,
atentos os especiais deveres de cuidado que sobre os mesmos
impendem.
A este respeito, vários tópicos de argumentação podem ser
esgrimidos, inclusivamente recorrendo à desigualdade já existente
e pacificamente admitida por V.Exa., no que diz respeito à
habilitação legal para condução profissional de veículos.
Assim, no que toca à habilitação legal, entende a lei que a
formação e a correspondente prova de conhecimentos, práticos e
teóricos deve ser reforçada para quem queira fazer da condução
uma profissão.
No presente caso, a solução do legislador não parece
destituída de seriedade ou um qualquer legítimo sentido na
medida em que, sendo reconhecida aos profissionais deste sector a
responsabilidade inerente ao seu modo de vida, sabendo-se serem
os mesmos conhecedores privilegiados do Código da Estrada e das
situações potenciadoras da sua violação, deduzir-se-á poderem
aqueles ajuizar de forma ímpar o impacte que a sua conduta
poderá vir a ter relativamente a terceiros, sendo razoável o
agravamento das sanções de que são alvo, em caso da prática de
facto ilícito e culposo, que ponha em causa não só a segurança
rodoviária mas, acima de tudo, o direito à vida constitucio-
nalmente consagrado dos outros condutores, dos peões e das
pessoas que eventualmente transportem.
Mais se refere que, relativamente aos argumentos aduzidos
no docu-mento remetido à competente Comissão Parlamentar,
embora legítimos, não servem os mesmos os intuitos da presente
análise.
Na realidade, os artigos 291º e 292º do Código Penal
versam respec-tivamente sobre a prática de condução perigosa de
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Rejeição de
queixas
veículo rodoviário e sobre a condução de veículo em estado de
embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
Resulta da rápida análise do seu conteúdo, que as condutas
aí previstas e punidas nos termos reclamados, dependem,
maioritária se não exclusivamente, da actuação do condutor
envolvido nas mesmas, conforme se pode constatar nas alíneas a)
e b) do nº 1 do artigo 291º, ou também nos nos 1 e 2 do artigo 292º
daquele diploma.
De facto, reconhecer-se-á que, independentemente de uma
melhor formação dos condutores, de maiores condições de
segurança dos veículos ou de uma maior actividade fiscalizadora
deste sector, a prática dos factos previstos e punidos nos preceitos
citados radica essencialmente na conduta individualmente
considerada de cada condutor.
E ao condutor que, no uso da sua liberdade de profissão,
escolheu a condução como meio privilegiado para a sua actividade
quotidiana, deve e pode ser exigido um dever de cuidado
superlativo, assim se punindo com mais severidade a conduta que
o infrinja.
Os trabalhadores em causa não são mais penalizados por
serem profissionais. Sendo profissionais, advém-lhes por esse
facto uma maior experiência e uma maior consciencialização dos
deveres que impõe a condução em segurança.
Junto a tudo isto a maior responsabilização que origina a
condução profissional de veículos pesados, mais a mais quando
transportem passageiros, quanto a evitar-se perigos para a
integridade física dos próprios transportados ou para terceiros.
Noto, por último, que está em causa a condução sob o
efeito do álcool ou de estupefacientes, ou ainda a violação
grosseira de regras básicas de segurança rodoviária.
Creio, assim, que os condutores profissionais serão os
primeiros interessados na existência de uma moldura penal mais
agravada que castigue os maus profissionais e sirva de alerta para
os demais, incentivando-os às boas práticas que, só prestigiando a
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Fiscalização da constitucionalidade
classe, acabam por corresponder ao interesse comum na protecção
da vida humana.
Neste campo, sendo desejável que todos os condutores
actuem em conformidade com a lei, por maioria de razão,
considerando os argumentos anteriormente aduzidos, se torna
imperativo que aqueles que fazem da condução a sua profissão
sejam chamados a dar o exemplo, na medida em que estes devem
ser o paradigma do escrupuloso cumprimento de todas as normas
de segurança.
Dos sindicatos, mais do que condenação pela sanção penal
aplicada aos que prevaricam, é de esperar um esforço na
sensibilização de todos os profissionais para a necessidade de, não
consumindo substâncias tóxicas antes da condução e respeitando
as regras de condução, evitarem cair sob a alçada da lei penal.
Nestes termos, atendendo ao exposto, não considero
viciada de inconstitucionalidade a norma do artigo 294º do Código
Penal, na redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho.
R-4925/01
Assessor: João Batista
Assunto: Alterações ao Código da Estrada – consumo de
estupefacientes.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça,
através de queixa dirigida a este Órgão de Estado, relativa ao
assunto acima referenciado.
Afirma V.Exa. que, considerando o regime em vigor no que
respeita ao controlo da condução sob o efeito de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas e a inerente responsabilização
individual do agente, aquando da sua verificação, se levantam
algumas questões quanto à alegada precaridade e imprecisão dos
meios utilizados na sua despistagem.
Uma vez colhido o necessário parecer técnico, instruída e
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Rejeição de
queixas
analisada a questão trazida ao conhecimento da Provedoria de
Justiça, cumpre proceder aos seguintes esclarecimentos.
É de notar que os consumos em presença não são
objectivamente comparáveis.
De facto, a problemática da influência da ingestão de álcool
na condução tem sido há já largos anos objecto de estudos
estatísticos que, conjugados com factores de uniformização do
metabolismo interno dos consumidores, permitem apurar a partir
de que quantidade há efectivo condicionamento das faculdades
psico-motoras dos mesmos, como aliás V.Exa. reconhece ao
afirmar que, no consumo de álcool a sua presença a partir de certo
limite equivale “sempre a uma deterioração das capacidades
sensoriais e motoras”.
Ora como V.Exa. igualmente reconhece, no que concerne
aos estupefa-cientes e substâncias psicotrópicas, os indícios do seu
consumo dependem do metabolismo de cada consumidor, numa
sucessão de variáveis incompatível com a definição de um limite
taxativamente fixado.
Por outro lado, não será alheio a esta situação o facto de,
neste campo, se registar um tímido desenvolvimento de estudos
estatísticos na determinação de uma relação directa entre o
consumo de tais substâncias e a limitação das capacidades
sensoriais e motoras para a prática da condução.
A regulamentação em vigor, constante da Portaria nº
1006/98, de 30 de Novembro, tendo presente as limitações
naturalmente resultantes das especifici-dades inerentes à
detecção do consumo de drogas para os presentes efeitos,
estabelece que a decisão de responsabilização de um condutor pela
condução sob influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas passa por patamares de observação de natureza
eliminatória.
Na verdade, aquele diploma, através do disposto nos seus
números 17º e 18º, prevê que os indivíduos que revelem indícios
de estar influenciados por substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas serão submetidos a um exame médico de rastreio,
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Fiscalização da constitucionalidade
composto por observação geral, realização de provas oculares,
sensoriais e mentais.
Se, do exame realizado nos termos que antecedem, o
médico concluir que o examinando não apresenta sinais de estar
influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, não
será o mesmo objecto de quaisquer outros exames, concluindo-se
pela sua não responsabilização.
Só se os indícios persistirem, de acordo com o previsto nos
números 21º e seguintes do diploma citado, é que se seguirá um
exame laboratorial de rastreio, com recolha de amostras de urina
e de sangue, no âmbito do qual só serão considerados positivos os
resultados que sejam iguais ou superiores aos valores constantes
de tabela anexa à referida portaria, pelo que não se pode, em bom
rigor, afirmar que todo e qualquer resultado que acuse a presença
de tais substâncias é considerado para efeitos de responsabilização
individual do sujeito em causa.
Mais se refere que, caso a amostra de urina recolhida acuse
a presença de tais substâncias, devido à maior concentração que
ocorre neste meio natural de eliminação, se o exame de sangue
não acusar a sua presença ou, acusando, tal acontecer em valores
inferiores aos estabelecidos na lei, de igual forma não haverá
lugar à responsabilização do agente.
No entanto, mesmo nos casos em que o resultado deste
modo obtido seja positivo, prevê o número 30º da Portaria nº
1006/98, a necessidade de realização de análises toxicológicas de
confirmação da presença daquelas substâncias, estando os
resultados obtidos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal
sujeitos à consideração dos valores estabelecidos na tabela já
referida, actualmente muito superiores aos estabelecidos noutros
países europeus.
Sendo também certo que os estupefacientes e substâncias
psicotrópicas tendencialmente permanecerão no organismo por
períodos de tempo superiores àqueles em que provocam alteração
sensorial e motora, ao estabelecer-se a prevalência do resultado da
análise ao sangue recolhido, quis o legislador acautelar este tipo
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Rejeição de
queixas
de situações, na medida em que aquele meio potencia a detecção
de consumos recentes.
Mesmo que assim não acontecesse, ter-se-á de considerar
que os valores a partir dos quais as amostras de urina são
consideradas positivas, foram fixados tendo presente que o
objectivo a alcançar com este tipo de exames é o de identificar, não
quem é consumidor mas sim, se no momento em que conduz está
sob a influência das substâncias em causa. Assim, os limites
fixados visam identificar casos de um consumo recente e, afastar
casos de consumos mais antigos e, por isso, à partida, com
menores níveis de presença no organismo.
Afirma ainda V.Exa. que a contra-ordenação prevista na lei
pode “atingir condutores totalmente inadvertidos e inocentes, já
que os rastos das substâncias qualificadas legalmente como
estupefacientes e substâncias psicotrópicas podem resultar (...) de
consumo regular de medicamentos que contenham as ditas
substâncias”.
Também sobre esta questão cumpre reconhecer que, no
universo dos medicamentos actualmente comercializados, existem
alguns opiáceos (morfina e codeína) e certos derivados das
anfetaminas (efedrina).
Nos casos em que tal medicação tenha sido administrada,
ter-se-á de considerar que o procedimento estabelecido na citada
regulamentação permitirá, à partida, eliminar uma grande parte
destas situações, não provocando aquelas substâncias efeitos que
se denunciem no exame objectivo.
Por outro lado, mesmo que assim não suceda e uma
primeira análise, menos precisa, resultar positiva, é um facto que
é sempre realizada nova análise, no Instituto Nacional de
Medicina Legal, através da utilização de meios técnicos que
permitem identificar pormenorizadamente a presença de tais
substâncias, assim ilibando o condutor de qualquer suspeita.
Além disso, quem esteja a utilizar medicamentos que
contenham derivados das substâncias em causa, deverá
naturalmente invocar o seu uso curativo, referindo o local onde
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Fiscalização da constitucionalidade
adquiriu o medicamento em causa, a identificação do médico que o
prescreveu, bem como a apresentação, quando for caso disso, da
receita que possibilitou a sua aquisição.
No tocante à eventual existência de resultados positivos
em virtude da exposição do indivíduo a fumos de consumidores em
determinados locais, cumpre igualmente esclarecer que, se em
teoria tal posição poderá ser defensável, na prática não é normal
que tal aconteça, desde logo considerando o facto de ser
extremamente difícil quantificar quanto é que se tem de inalar
para acusar a presença da substância inspirada aquando da
realização de um exame laboratorial de controlo, sendo certo
ainda que, para que tal viesse a acontecer, se teria de estar num
local muito fechado, com deficiente ventilação e contínua e
exclusivamente exposto ao fumo.
Afastados estes condicionalismos, mesmo que as análises
efectuadas acusassem a presença da substância inalada,
atendendo aos valores legalmente definidos, os resultados obtidos
situar-se-iam muito provavelmente abaixo do limiar punido por
lei, pelo que, também neste aspecto, não se estará perante
qualquer constrangimento dos legítimos interesses e direitos dos
indivíduos eventualmente envolvidos.
R-4979/01
Assessor: João Batista
Assunto: Decreto-Lei nº 26-A/96, de 27 de Março.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça,
relativamente a eventual juízo de inconstitucionalidade e de
ilegalidade das normas constantes dos artigos 3º e 4º do diploma
em referência.
Afirma V.Exa. que, com a aplicação do disposto naqueles
preceitos, se estaria a violar o direito que assiste às comissões de
trabalhadores de promover a eleição de representantes dos
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Rejeição de
queixas
trabalhadores para os órgãos sociais de entidades pertencentes ao
sector público, consagrado no artigo 54º, nº 5, alínea f) da
Constituição, na medida em que aqueles comandos normativos, ao
atribuírem ao revisor oficial de contas, sob a forma de pessoa
singular ou colectiva, as atribuições legalmente reconhecidas aos
conselhos fiscais, com a consequente extinção daqueles órgãos de
fiscalização no que respeita às sociedades de capitais públicos,
estariam a impedir “o exercício de direitos consagrados” à luz do
citado comando constitucional.
Mais refere V.Exa. que as citadas normas violariam o
disposto nos artigos 30º, nº 2, e 31º, nº 1, da Lei nº 46/79, de 12 de
Setembro, bem assim como a alínea g) do artigo 3º da Lei 47/99,
de 16 de Junho.
Na realidade, o Decreto-Lei nº 26-A/96, de 27 de Março,
veio confiar a um revisor oficial de contas a fiscalização das contas
das sociedades de capitais públicos, estabelecendo no seu artigo 3º,
sob a epígrafe de “Competência do revisor oficial de contas”, que
“os poderes e deveres atribuídos pelo Código das Sociedades
Comerciais ao conselho fiscal e aos seus membros” serão
transferidos para aqueles técnicos, determinando o mesmo
diploma, no seu artigo 4º, que os conselhos fiscais daquelas
sociedades sejam extintos, consequentemente cadu-cando os
mandatos dos seus membros.
Instruída a reclamação de V.Exa., concluo pela sua
improcedência, nos termos e pelas razões que se seguem.
No que respeita à afirmação de que o regime instituído
através das regras oportunamente citadas, contrariaria o sentido
do artigo 54º, nº 5, alínea f), do texto constitucional, convém
precisar que a presença de representantes dos trabalhadores nos
órgãos sociais das empresas que constituem o sector público de
produção, sejam estas empresas públicas, sociedades de capitais
públicos ou outras, constitui a concretização do artigo 89º da
Constituição ao determinar “a participação efectiva dos
trabalhadores na (...) gestão” daquele sector.
Não obstante a previsão de uma participação que se
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Fiscalização da constitucionalidade
pretende seja efectiva, não estabelece o texto constitucional a
forma que concretamente a mesma assumirá, dependendo
naturalmente da lei a opção como, para a generalidade das
empresas ou para uma em especial, tal desiderato pode ser
alcançado.
É isso mesmo, aliás, que decorre da análise da disposição
constitucional invocada por V.Exa., ao remeter-se expressamente
para os “termos da lei” a possibilidade dada às comissões de
trabalhadores de promover a eleição de representantes de
trabalhadores para os órgãos sociais das empresas públicas e
demais entidades pertencentes a este sector, sem mencionar qual
ou quais os órgãos sociais em questão.
De facto, o que está verdadeiramente garantido na
Constituição é, não a representação dos trabalhadores em
determinado órgão, mas sim a sua participação ao nível da
empresa do sector público, cabendo “à lei regular este direito (...)
quanto ao número de representantes, ao modo de eleição e tempo
de mandato, ao seu estatuto” (Gomes Canotilho/Vital Moreira,
CRP anotada, 3.ª edição, pg. 297), naturalmente indicando
também o ou órgãos em questão.
Desta forma, poder-se-á afirmar que a Constituição postula
o direito de eleger representantes dos trabalhadores para os
órgãos sociais da empresa, sem especificar desde logo que órgãos
são estes. Assim, com a extinção ou modificação da composição de
determinado órgão social, não se está desde logo a suprimir a
posição jurídica em apreço, na medida em que a própria Lei
Fundamental remete para outro instrumento normativo a fixação
das condições em que se processa essa participação.
Mais se refere que a solução deste modo preconizada não
representa qualquer inovação ao nível do regime jurídico aplicável
a propósito da fiscalização das sociedades comerciais,
nomeadamente no que respeita àquelas que assumem a natureza
de sociedades anónimas e que constituem a maioria das
sociedades de capitais públicos objecto do Decreto-Lei nº 26-A/96,
uma vez que as diversas entidades que integram o sector
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Rejeição de
queixas
empresarial do Estado actuam, actualmente, de acordo com as
regras gerais do direito societário.
Deste modo, de acordo com a previsão do artigo 413º, nº 1
do Código das Sociedades Comerciais, “a fiscalização (...) compete
a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal”,
naquilo a que o próprio legislador, no preâmbulo do diploma cuja
inconstitucionalidade se invoca, considera ser um “sistema misto
(...) que vai da estrutura tradicional de vários membros sem
especial qualificação para a estrutura generalizada em países
europeus de fiscal único dotado de elevada qualificação técnica”, o
que, no caso das sociedades em que o Estado se assume como
único titular da participação, considerando a natureza dos
interesses em causa, se apresenta como a solução mais
consentânea com os ditames da efectiva prossecução do interesse
público.
De alguma forma concordando com o que atrás fica,
levanta assim V.Exa. a questão da compatibilidade da solução
vertida nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 26-A/96, com o teor
dos artigos 30º, nº 2, e 31º, nº 1, da Lei nº 46/79, de 12 de
Setembro e, bem assim, com a alínea g) do artigo 3º da Lei nº
47/99, de 16 de Junho.
Relativamente a esta questão, cumpre precisar que o
mecanismo da fiscalização abstracta da legalidade, consagrado no
artigo 281º, nº 1, alíneas b), c) e d) da Constituição, se reporta à
apreciação da “ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto
legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado
(...) violação do estatuto da região ou de lei geral da República”
(no caso de se tratar de diploma regional) e “violação dos direitos
de uma região consagrados no seu estatuto”, não podendo o
Tribunal Constitucional conhecer da legalidade de quaisquer
normas fora destes casos (cf. Canotilho, Gomes/Moreira, Vital,
Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, pg.
1036).
No presente caso, a haver violação das citadas normas, a
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Fiscalização da constitucionalidade
hipótese que configuraria tal situação seria a da inobservância das
disposições legais dotadas de valor reforçado, abstendo-me, por
desnecessário como se verá, de mais considerações a este respeito.
Aponto, apenas, que nenhuma relação poderia existir entre o
Decreto-Lei nº 26-A/96 e a Lei nº 47/99, já que está é uma lei de
autorização legislativa. Assim, o seu valor reforçado esgota-se na
relação com o respectivo decreto-lei autorizado, no caso o Decreto-
Lei nº 558/99, podendo este, sim, revogar o diploma legal anterior,
o que não sucedeu.
Voltando à Lei nº 46/79, duas teses são possíveis de
equacionar, uma que defende a suficiência do regime traçado na
Lei nº 46/79 para dar exequibilidade ao art. 54º, nº 5, f), da
Constituição, a outra que exige a ulterior intervenção do
legislador, ao aprovar o estatuto de cada empresa.
Já foi defendida pelo Provedor de Justiça, junto do
Governo, a primeira tese, gerando a obrigação de os estatutos em
concreto de cada empresa estabelecerem a forma adequada de
participação dos trabalhadores nos órgãos de gestão. Ao contrário
desta tese, entendeu o Governo que as normas invocadas da Lei nº
46/79, de 12 de Setembro, não definem suficientemente o papel
dos trabalhadores na acção dos órgãos das empresas, existindo
necessidade de regulamentação por ulterior diploma. Invocou-se,
em conformidade, um parecer do Conselho Consultivo da PGR,
em que se concluía que o teor dos art.s 30º e 31º da Lei nº 46/79
não isentavam o intérprete de dúvidas insuperáveis na sua
aplicação, tornando exigível a sua prévia regulamentação. Não
duvido da possibilidade de argumentação contrária, estribada na
letra da lei (cf. art. 30º, 4, da Lei nº 46/79, que autoriza mas não
impõe essa regulamentação), considerando como plausível a
remissão dos aspectos não elucidados na lei para uma ponderação
no caso concreto de cada empresa. As circunstâncias do caso
concreto, indicando sobre empresa com interesse para a defesa
nacional, tornaram irrelevante esse diálogo, sendo certo que
V.Exa. coloca agora a questão em abstracto.
Em boa verdade, a tese adoptada pelo Governo, ao
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Rejeição de
queixas
confessar a inexistência de normas legislativas bastantes a
conferir exequibilidade a uma norma constitucional preceptiva,
conduz a uma verdadeira inconstitucionalidade por omissão,
sindicável pelo Provedor de Justiça junto do Tribunal
Constitucional (art. 283º da Constituição).
Poderia assim o Provedor de Justiça suscitar a verificação
deste tipo de inconstitucionalidade junto do Tribunal
Constitucional. Contudo, face à evolução nas últimas décadas no
sector empresarial do Estado e ponderados os efeitos resultantes
de um eventual provimento do pedido de verificação da
inconstitucionalidade, entendo como pouco relevante tal
diligência, tendo presente a ausência de vontade legislativa
bastamente demonstrada ao longo do período de tempo entretanto
decorrido.
Noto que, a seguir-se a primeira posição a que aludi, a
consequência seria apenas a da existência de uma “ilegalidade por
omissão”, pela não preexistência de normas conformes à
Constituição, situação que não é tutelada pelo Tribunal
Constitucional.
Por último, no que concerne à alegada violação da alínea g)
do artigo 3º da Lei nº 47/99, de 16 de Junho, pelo que atrás se
escreveu, presume-se que estará V.Exa. a pôr em causa o Decreto-
Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, único diploma que deve
obediência à referida lei.
A autorização legislativa é, como o próprio nome indica,
uma faculdade que é concedida ao Governo, de legislar em matéria
que normalmente seria da competência reservada do Parlamento.
Nada obriga a que o Governo faça uso integral da autorização
concedida ou sequer que faça uso da mesma. Em sede de
fiscalização da constitucionalidade, importa apenas que não seja
extravasado o seu objecto e extensão, nem ultrapassada a sua
duração. Em sede de legalidade, importa que não seja violado o
seu sentido. Nenhum destes elementos, por omissão, se pode
considerar violado, ao entender o Governo remeter para o
estatuto de cada empresa pública a forma mais adequada de
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Fiscalização da constitucionalidade
controlo e participação (cf. o preâmbulo e art. 27º, quanto às E. P.
E.).
Levanta-se aqui questão de natureza idêntica à que acima
mencionei no que respeita à aplicação da Lei nº 46/79, coibindo-
me assim de aqui o repetir.
R-5804/01
Assessor: João Batista
Assunto: Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000, de 3 de
Janeiro.
Solicitou V.Exa. a intervenção do Provedor de Justiça
através de queixa apresentada junto deste Órgão de Estado,
relativa a eventual juízo de incons-titucionalidade da norma
constante do artigo 25º, nº 4, alínea c) do diploma regional em
referência, tendo a mesma dado origem ao processo identificado
em epígrafe.
Afirma V.Exa. que, atenta a imposição feita por aquela
disposição, estaria a ser violado o direito ínsito no artigo 68º, nº 1
da Constituição no que se reporta ao dever do Estado de proteger
a paternidade e a maternidade, garantindo a realização
profissional dos progenitores, com desenvolvimento legal na Lei
nº 4/84, de 5 de Abril, posteriormente alterada pela Lei nº 142/99,
de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio.
Todavia, uma vez instruída e analisada a questão trazida
ao conheci-mento da Provedoria de Justiça, concluo pela
improcedência da pretensão sustentada por V.Exa. nos termos e
pelas razões que se passam a expor.
De facto, o direito vertido no nº 1 do artigo 68º do texto
constitucional compreende a necessária protecção do Estado e da
sociedade no desempenho da função paterna ou materna, para tal
se exigindo a sua actividade na criação de mecanismos que
permitam assegurar a realização profissional de ambos os
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Rejeição de
queixas
progenitores, conforme o regime jurídico vertido na Lei nº 4/84
reconhece, no seu artigo 3º, nº 1.
Relativamente a esta questão, cumpre esclarecer que,
sendo certo, tal como afirma, que resulta dos preceitos enunciados
o facto de o Estado se comprometer “a proteger a maternidade e a
paternidade, criando condições na saúde, no trabalho e na
segurança social que facilitem à mãe e ao pai a sua acção junto dos
filhos”, sem prejuízo da realização pessoal de cada um deles, é de
realçar que estamos perante uma norma de cariz essencialmente
programático, a qual, na expressão consagrada, actua na chamada
reserva do possível.
Ao contrário de normas constitucionais de outro tipo, que
directamente criam direitos e deveres na esfera jurídica das
pessoas, normas como a que está em apreço traçam antes um
desígnio constitucional, que o Estado deve cumprir enquanto
objectivo da actuação dos seus vários órgãos e em todas as suas
funções.
A concretização desse desiderato, nos termos já recebidos
por lei, passam, a título exemplificativo, pelas licenças de
maternidade e de paternidade, por regras de flexibilidade e
redução do horário de trabalho, dispensas para amamentação bem
como para o necessário acompanhamento dos menores.
Também no quadro desse esforço legislativo de protecção
da família encontramos a chamada “preferência conjugal”,
invocada por V.Exa. a respeito da sua situação.
Sucede, contudo, que estes esquemas normativos de apoio
à família dependem, essencialmente da vontade dos próprios.
Salvo casos excepcionais em que a lei determina a
irrenunciabilidade de algumas licenças, por exemplo, todos os
demais benefícios dependem, para o seu efectivo gozo, da vontade
do beneficiário em os invocar.
Dirá V.Exa. que foi precisamente essa manifestação de
vontade que demonstrou, ao pretender gozar da “preferência
conjugal”. Sucede que a vontade que deve relevar neste momento,
não só por força dos normativos aplicáveis mas principalmente
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Fiscalização da constitucionalidade
por via do princípio da boa fé, é aquela que livremente manifestou
ao concorrer ao abrigo da preferência concedida pelo art. 25º, 4, c),
do diploma em epígrafe.
Não pode V.Exa., sem venire contra factum proprium,
pretender beneficiar da preferência a quem se comprometa
manter o provimento por 3 anos e, antes de cumprido esse
compromisso, pretender efectivamente torná-lo letra morta,
alegando circunstâncias que devia ter sopesado no momento
inicial.
De resto, ao contrário do que V.Exa. afirma, o referido
compromisso não é “obrigatório”. Como qualquer preferência,
esta coloca em vantagem quem preenche os respectivos requisitos.
O objectivo confesso da mesma, de fixação do corpo docente, é em
si mesmo legítimo, sendo certo que cabe ao legislador ponderar
livremente se prefere privilegiar a estabilidade do corpo docente
face à classificação das habilitações do mesmo. Na verdade, pode
ser pedagogicamente mais correcto preferir um professor que se
mantenha três anos no mesmo lugar, com evidentes benefícios
para os alunos, a um outro que, com melhor nota de curso,
pretende apenas ganhar vínculo através dessa colocação,
abandonando logo depois a Região Autónoma.
Atendendo ao que fica exposto, é correcta a actuação da
Direcção Regional de Educação, conforme descrita por V.Exa..
Como alternativas possíveis, resta o pedido de exoneração ou, se
tal for viável face à carreira e quadro em que se encontra, a
prática de diligências junto dos serviços públicos adequados, com
vista a um eventual destacamento da mulher de V.Exa., pelo
remanescente do período de compromisso assumido.
Mais informo que, na sequência de outras reclamações com
escopo diverso, teve-se ocasião de confrontar o regime jurídico
instituído pelo diploma em causa face à Constituição, no quadro
das relações entre actos regionais e da República. Assim, requeri
ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitu-cionalidade
de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional 1-
A/2000/A.
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Rejeição de
queixas
O requerimento em causa está disponível para consulta de
V.Exa., na Internet, em:
http://www.provedor-
jus.pt/ultimas/Dec_Inconstitucionalidade/DI_257-02.htm.
Não creio, todavia, que esta minha iniciativa, mesmo
depois de obtida a concordância do Tribunal Constitucional,
venha a beneficiar a situação concreta de V.Exa..
R-677/02
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº
34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei nº 161/2001, 22
de Maio.
1. Reporto-me à carta de V.Exa., com data em epígrafe, em
que era requerido ao Provedor de Justiça que suscitasse a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
constantes do art. 1º, nº 2, da Lei nº 34/98, de 18 de Julho, e dos
art.s 2º, 4º, nos 3 e 4, e art. 18º do Decreto-Lei nº 161/2001, de 22
de Maio, por violação do princípio da igualdade (nos 1 e 4 da
exposição de V.Exa.), e, eventualmente, por violação do princípio
do Estado de Direito Democrático (nº 6 da mesma exposição).
Incidentalmente, V.Exa. alega a revogação da primeira
norma citada, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
466/99, de 6 de Novembro (nº 5 da exposição).
Esclareço desde já que as normas do diploma de 2001
citadas por V.Exa. não coincidem com as relevantes para o fim em
vista. Na verdade, se o art. 2º repete o teor do art. 1º, nº 2, da Lei
nº 34/98, já o art. 4º, todo ele, incluindo os nos 3 e 4, incide sobre o
cálculo da pensão, independentemente de existir ou não carência
económica. Trata-se, aliás, de solução legislativa
substantivamente idêntica à consagrada no Decreto-Lei nº 466/99,
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Fiscalização da constitucionalidade
para a generalidade das pensões de preço de sangue e por serviços
excepcionais e relevantes (cf. art. 9º do citado diploma). Já o art.
18º do Decreto-Lei nº 161/2001 é uma mera consequência do
estabelecimento de relação entre o quantitativo efectivamente
pago e a existência ou não de carência económica. Esta relação é,
na verdade, estabelecida no art. 5º, cujas normas são afinal
aquelas que sofrem a contestação de V.Exa..
Feitas estas precisões, cumpre tomar posição sobre a
bondade da alegação de inconstitucionalidade, único escopo da
presente comunicação.
2. A Lei nº 34/98 veio estabelecer um regime excepcional de
apoio aos ex-prisioneiros de guerra nas ex-colónias (cf. art. 1º, nº
1), consubstanciado numa pensão pecuniária mensal e num
regime especial de contagem do tempo de serviço, para efeitos de
cálculo da pensão de reserva, aposentação e reforma.
Passo ao lado da polémica criada pela epígrafe da lei,
aparentemente reduzindo o âmbito aos ex-prisioneiros em teatro
africano. Na verdade, trate-se de verdadeiro lapso ou de uma
irrelevante mens legislatoris, a questão não se coloca a partir da
Declaração de Rectificação nº 17/98, conforme opinião já expressa
no Parecer nº 22/2000, do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República, ficando claro tratar-se de regime extensível
aos ex-prisioneiros em todos os teatros de guerra.
Estabelecia, desde logo, a mesma lei, na norma impugnada
por V.Exa., que a atribuição da pensão estava sujeita à prova de
carência económica (cf. art. 1º, nº 2). Não se concretizava em que
consistia a carência económica relevante para este efeito,
remetendo-se embora, no art. 2º, para o regime estabelecido no
Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Este último diploma regia, nessa altura, a matéria das
pensões de “preço de sangue” e “por serviços excepcionais e
relevantes prestados ao País”. É no quadro desta última figura
que a mesma Lei nº 34/98 estabelece a possibilidade de concessão
desta pensão a ex-prisioneiros de guerra (cf. art. 3º).
Ora, embora não estabelecesse directamente uma condição
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Rejeição de
queixas
de meios, dispunha já o art. 10º do Decreto-Lei nº 404/82 que a
pensão atribuída devia ser reduzida, maxime eliminada, quando o
interessado tivesse rendimentos superiores à última letra da
escala indiciária então vigente para o funcionalismo público.
3. A Lei nº 34/98 estabelecia, no seu art. 5º, a obrigação de
regulamentação da mesma, no prazo de 90 dias. Este prazo,
afirma V.Exa., não foi respeitado. Não seria caso único, bem pelo
contrário constituindo pecha bem generalizada no Direito
Português, a verificação de uma ilegalidade por omissão como a
descrita. Contudo, sem prejuízo de ficar aberta a possibilidade a
uma regulamentação especial, parece-me certo que o regime então
estabelecido no Decreto-Lei nº 404/82 dava total exequibilidade às
normas da Lei nº 34/98.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de
Novembro, foi revogado o Decreto-Lei nº 404/82, estabelecendo-se
novo regime para as pensões de preço de sangue e por serviços
excepcionais e relevantes.
Como alterações mais notáveis, destaco a exigência, ex
novo, da manutenção de “exemplar conduta moral e cívica”,
concretizada no art. 4º, nº 2, do referido diploma, por
circunstâncias bem sabidas que se verificaram num passado
recente.
Persistiu, embora atenuado, no art. 11º do mesmo diploma
uma regra de limitação dos quantitativos a receber, assim ligando
o reconhecimento público à necessidade económica dos
destinatários. É certo que se garantia um valor mínimo de pensão,
aferido pelo valor do salário mínimo nacional – como se
explicitava no preâmbulo, conviria que o reconhecimento nacional
tivesse uma expressão, posto que reduzida.
4. Finalmente, veio o Decreto-Lei nº 161/2001, de 22 de
Maio, regulamentar a Lei nº 34/98, estabelecendo no seu art. 5º as
regras aplicáveis à limitação do quantitativo da pensão.
Da sua leitura, observa-se que o respectivo nº 1
corresponde ao art. 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 466/99.
Diferencia-se o nº 2 de regra idêntica no quadro do Decreto-Lei nº
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Fiscalização da constitucionalidade
466/99 (art. 11º, nº 2) por se tomar como valor de referência, no
primeiro caso, o 1º escalão do vencimento base de soldado da GNR
(correspondendo ao índice 120, conforme o anexo I, mapa C, ao
Decreto-Lei nº 504/99, de 20 de Novembro), no segundo o dobro
do salário mínimo nacional.
Ficará assim prejudicada apenas a situação daqueles ex-
prisioneiros de guerra que têm rendimentos, no ano corrente,
entre 1660,79 e 696,00.
Por último, é eliminada a garantia de um valor mínimo de
pensão, ao contrário do que sucedia no âmbito do Decreto-Lei nº
466/99, mas já não no do Decreto-Lei nº 404/82.
O art. 6º do Decreto-Lei nº 161/2001 estabelece uma regra
de acumu-lação que, de alguma forma, não corresponde a
resultados muito diversos do regime geral. Na verdade, a
proibição de acumulação dirige-se apenas às pensões que tenham
por base os mesmos actos ou suas consequências. Naturalmente
que as acumulações com outras pensões estarão sempre sujeitas
ao limite do art. 5º, nº 2. Já no regime geral, permitindo-se essa
acumulação, operam sempre também os limites previstos no art.
11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 466/99. Dito de outra forma, o espaço
de não coincidência prejudica apenas os que, dentro do limite
instituído pelo art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 161/2001, pudessem
usufruir de uma pensão nos termos da Lei 34/98 e, v.g., de uma
pensão de invalidez em virtude das sequelas do cativeiro
eventualmente sofridas.
Trata-se, aqui, de situação bem diversa da que V.Exa. aduz
na sua exposição, sendo certo que, na falta de casos concretos, não
julgo necessário aprofundar a questão.
5. Restrinjo-me, isso sim, às questões colocadas por V.Exa.,
qual seja a da revogação parcial da Lei nº 34/98 pelo diploma de
1999, e as de inconstitu-cionalidade.
Quanto à revogação, lembro a V.Exa. que o diploma que
estabelece o regime sobre pensões de preço de sangue e por
serviços excepcionais e relevantes, ontem o Decreto-Lei nº 404/82,
hoje o Decreto-Lei nº 466/99, assume a quali-dade de lei geral face
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Rejeição de
queixas
às normas que estabelecem o regime de categorias especiais destes
dois tipos legais de pensão (como é o caso da pensão estabelecida
no art. 4º, nº 1, c), deste último diploma).
Ora, uma das regras basilares da hermenêutica jurídica,
em sede de aplicação no tempo, como excepção à revogação de lei
anterior por uma que lhe seja posterior, é a que preceitua não ser
revogada a lei especial, ainda que anterior, por diploma
qualificável como dispondo sobre o regime geral do instituto em
causa, isto a menos que outra seja a intenção inequívoca do
legislador (art. 7º, nº 3, do Código Civil).
Não creio que se possa extrair, do teor do Decreto-Lei nº
466/99, a existência de uma intenção inequívoca no sentido de
revogar o art. 1º, nº 2, da Lei nº 34/98. Veja-se, na verdade, que
não foi substancialmente alterado, no que aqui interessa, o quadro
resultante do diploma de 1982, persistindo a limitação à
acumulação da pensão com outros rendimentos. Na verdade, quer
o diploma de 1982, quer o de 1999, são compatíveis com a
formulação da condição de meios no art. 1º, nº 2, da Lei nº 34/98,
aproximando-se mais o regime do primeiro do actualmente
vigente.
E de tal forma não existe essa intenção inequívoca, por
parte do diploma governamental de 1999, que veio o mesmo
Governo, ao regulamentar a Lei nº 34/98, como era seu dever,
esclarecer essa mesma dúvida em 2001 (cf. preâm-bulo do
Decreto-Lei nº 161/2001), diferenciando a pensão a ex-prisioneiros
das demais pensões por serviços excepcionais e relevantes.
6. Perante esta situação, não é lícito afirmar-se que há
tratamento diverso para ex-prisioneiros de guerra em
circunstâncias idênticas, qualificando-
-os como de primeira ou segunda (nº 1 da exposição de V.Exa.),
face à sua condição económica.
Como V.Exa. bem sabe, o princípio da igualdade não
manda tratar todas as situações de modo idêntico. Um
entendimento correcto deste princípio admite a licitude de
tratamento diferenciado daquilo que substantivamente é
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Fiscalização da constitucionalidade
positivamente valorado como distinto, reservando a perfeita
identidade de tratamento apenas para as situações de isonomia.
É certo que os ex-prisioneiros de guerra, ao serviço do País,
sofreram uma situação de grande sofrimento físico e psicológico,
cujos efeitos, não se duvida, persistiram e persistem no tempo. É
no sentido de expressar a gratidão pública por esse sofrimento que
se estabeleceu a concessão do regime excepcional previsto na Lei
nº 34/98, englobando o direito ao recebimento da pensão em
causa.
Se é admissível que essa pensão fosse igualmente atribuída
a todos os ex-prisioneiros de guerra, não viola o princípio da
igualdade a concessão da mesma exclusivamente a quem dela
carece. É uma opção que a Constituição deixa ao critério do
legislador, estando este autorizado, precisamente pela
desigualdade das situações de base, a conferir uma desigualdade
de tratamento.
Repare V.Exa. que não discuto o mérito ou demérito da
opção política. Apenas afirmo que a diferença de condição
económica entre uns e outros é um critério constitucionalmente
valorado como positivo para efeitos da possibilidade de tratamento
diferenciado.
De alguma forma, entendeu a Assembleia da República que
a gratidão pública, na forma de concessão de apoio monetário, só
tinha razão de ser nos casos em que, por razões variadas, aqueles
que tivessem sofrido as agruras do cativeiro estivessem em
situação económica debilitada.
Não há, nestes termos, qualquer violação ao princípio da
igualdade, tal como estabelecido no art. 13º da Constituição.
Repare V.Exa. que mais criticável poderá ser o critério
seguido pelo legislador no art. 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº
161/2001, ao estatuir, aliás no seguimento de normas de teor
idêntico constantes dos Decretos-Leis nº 404/82 e nº 466/99, que o
valor da pensão é calculado em função do valor da remuneração
percebida pelo ex-prisioneiro de guerra. Na verdade, é bastante
mais plausível, no quadro da igualdade, arguir-se que é
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Rejeição de
queixas
inconstitucional uma norma que faz depender a gratidão pública
por determinado sofrimento, não em função desse mesmo
sofrimento, mas sim de um elemento acidental como é a
remuneração então auferida.
Neste quadro de ideias, seria bem mais adequada a fixação
de pensão única. Tratando-se de questão na qual V.Exa. não
manifestou interesse, não me deterei aqui mais.
7. A discrepância a que acima já fiz referência, quanto aos
termos fixados para a condição de meios estabelecida para os ex-
prisioneiros e àqueles estabelecidos para os demais pensionistas
abrangidos pelo âmbito do Decreto-Lei nº 466/99, também
encontra fundamento material bastante na disparidade das
situações que dão origem a uma e a outra pensão.
Pondo de lado o caso óbvio das pensões de preço de sangue,
sempre é de notar que há uma diferença basilar entre os
beneficiários de pensões ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do
art. 4º do Decreto-Lei nº 466/99 e aqueles que a devem receber ao
abrigo da alínea c). Na verdade, é relevante o facto de, naqueles
dois primeiros casos, se exigir a prática de um acto, por natureza
voluntário, que mereça reconhecimento público, nos termos aí
descritos. Já no caso dos ex-prisioneiros de guerra, não
desmerecendo a penosidade da situação que sofreram, basta-se a
lei com a verificação de uma situação objectiva, por natureza
operando independentemente da vontade do beneficiário da
norma e alheando-se totalmente de quaisquer méritos
particulares.
É, assim, de não negar fundamento constitucional a um
regime jurídico que privilegia o reconhecimento dos que bem
fizeram, face aos que apenas mal houveram.
8. Não encontro, também, qualquer violação de direitos
consolidados na ordem jurídica que devessem ser tutelados no
decorrer deste processo legislativo. Na verdade, desde a publicação
da Lei nº 34/98 que se proclamou a restrição imposta pela
verificação de carência económica.
Salvaguardados os efeitos produzidos por pensões que
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Fiscalização da constitucionalidade
eventualmente tivesse sido reconhecidas antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei nº 161/2001 (cf. art. 20º, nº 1, deste diploma),
não está em causa o princípio do Estado de Direito Democrático,
na sua vertente da tutela da confiança legítima.
9. Entendi, assim, não existir justificação para qualquer
iniciativa junto do Tribunal Constitucional.
Tendo em conta a recente alteração do quadro parlamentar
e mudança governativa, sempre sugiro o exercício do direito de
petição junto dos órgãos competentes, para a adopção de uma
medida legislativa que será tão legítima como a actualmente
vigente.
Devo alertar, contudo, que tal alteração legislativa, sob
pena de inutilidade prática na grande maioria dos casos e para
evitar um tratamento mais favorável dos ex-prisoneiros de guerra
face às demais categorias de cidadãos elencadas no art. 4º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 466/99, bem como aos recipiendários de pensões de
preço de sangue, deve incidir sob o teor do art. 11º, nº 2, do
mesmo diploma.
R-0865/01
Assessor: Maria Eduarda Ferraz
Assunto: Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro – chefe de
repartição.
1. A queixa que deu origem à abertura do processo acima
identificado tem como objecto a aplicação concreta, à situação
profissional de V. Exa., das normas que enquadram o regime geral
de estruturação de carreiras da Administração Pública, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as
modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 44/99, de 11
de Junho.
Através da mencionada legislação, alterou o Governo as
regras sobre o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e
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Rejeição de
queixas
categorias do regime geral, introduzindo novas escalas salariais e
procedendo ao respectivo reenquadra-mento indiciário.
As regras gerais de transição do regime vigente até à
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 404-A/98 para o regime actual,
encontram-se estabelecidas no art. 20º, nºs 1 e 6, daquele diploma,
efectuando-se então tal transição, dentro da mesma carreira e
categoria, para o escalão a que corresponde, na estrutura da
categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver
coincidência, índice superior mais aproximado.
Por outro lado, para o que aqui interessa, dedica a
legislação em foco um dos seus preceitos, o art. 18º, à situação dos
titulares de lugares de chefes de repartição, prevendo, no nº 1
daquela norma, a sua extinção progressiva e a consequente
reclassificação dos funcionários nos mesmos providos na categoria
de técnico superior de 1ª classe.
Estabelece depois o mesmo normativo, desta feita no seu
nº 4, que: “enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de
chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices
460, 475, 500 e 545 correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4,
respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de
três anos”.
2. Pretende V. Exa. que não sejam aplicadas, aos chefes de
repartição, as acima referidas regras gerais de transição (art. 20º),
com o argumento de que os lugares em causa são lugares em
extinção, e de que o diploma em apreço reserva um artigo
específico, o art. 18º, à regulamentação da respectiva situação.
Não procederá no entanto a pretensão de V. Exa.,
revelando-se inviável a interpretação sugerida na queixa
apresentada, no sentido de fazer corres-ponder os escalões 1, 2, 3 e
4 mencionados na última norma citada aos escalões 1, 2, 3, e 4
existentes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 404-A/98,
ou seja, aqueles que foram estabelecidos pelo disposto no Decreto-
Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Antes de mais, nenhum elemento de interpretação do art.
18º aponta nesse sentido, surgindo essa proposta de solução como
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Fiscalização da constitucionalidade
manifestamente desen-quadrada do espírito da legislação em
análise. Na verdade, inexiste, em termos gerais, essa
correspondência directa entre escalões da anterior e da nova
escala indiciária, pela sua simples numeração. Como acima se
disse, a transição, de acordo com as regras gerais, opera-se em
função dos índices a que correspondem os escalões de uma e outra
escala, e não em função destes.
A circunstância de o legislador ter optado por regular, num
artigo específico, a situação dos chefes de repartição, encontrará a
sua justificação apenas na circunstância, já mencionada, de os
lugares em causa corresponderem a lugares a serem extintos – o
legislador terá considerado útil ou mesmo necessário explicitar de
forma clara a situação em apreço –, e não em qualquer outra
razão, designadamente a invocada por V. Exa., no sentido de
deixar de fora das regras gerais de transição estabelecidas no art.
20º, nos 1 e 6, do diploma, os respectivos titulares.
Repare V. Exa. que a especialidade de tratamento consiste
na previsão da escala indiciária no lugar próprio a uma categoria a
extinguir (Disposições Transitórias), face à norma do art. 17º, que
prevê as escalas salariais para as carreiras cuja existência não é
posta em causa por este diploma.
Quer para os funcionários das carreiras previstas no art.
17º, quer para os funcionários que ocupam os lugares de chefes de
repartição (art. 18º), serão de aplicar uniformemente as regras de
transição (que nenhuma excepção abrem no seu âmbito
subjectivo), contidas no art. 20º.
Para além das razões apontadas, V. Exa. terá que convir
que a interpretação por si adiantada não permitiria enquadrar, na
escala salarial a que alude o art. 18º, nº 4, os funcionários
anteriormente colocados nos escalões 5 e 6 (da antiga escala
salarial). Tal absurdo inviabiliza qualquer possibilidade de fazer
vencimento esta interpretação.
De notar ainda que os índices correspondentes aos escalões
mencionados no nº 4 do art. 18º do diploma são equivalentes aos
dos técnicos superiores de 1ª classe (vd. anexo ao diploma),
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Rejeição de
queixas
precisamente a categoria na qual são reclassificados os anteriores
titulares dos lugares de chefe de repartição. Colocam-se assim em
situação de igualdade, até à extinção total dos lugares em causa,
os funcionários que se mantêm ainda titulares de lugares de chefe
de repartição e os que vão sendo reclassificados na categoria de
técnico superior de 1ª classe.
Assim sendo, não estabelecendo o mesmo art. 18º regras
específicas para a transição dos chefes de repartição, há
forçosamente que aplicar, à situação destes funcionários, as regras
gerais de transição acima explicitadas.
Afigura-se pois correcta – não poderá ser outra, pelas
razões acima apontadas – a interpretação que a Direcção-Geral da
Administração Pública faz da situação objecto do presente
processo, cuja cópia foi oportunamente enviada a V. Exa., nada
havendo deste modo a acrescentar à mesma.
3. Por outro lado, afirma V. Exa. que colegas mais novos,
com menos anos de serviço, colocados em lugares de chefes de
repartição por concursos posteriores ao de V. Exa., aposentar-se-
ão com o vencimento do escalão superior. Tal situação dever-se-á,
decerto, à circunstância de esses eventuais colegas de V. Exa.
possuírem idade inferior à de V. Exa., assim possibilitando que a
sua carreira prossiga por mais anos até o poderem fazer, o que
implicará, obviamente, para muitos deles, a mudança de escalão.
Tal situação, cujo factor determinante é a idade dos
titulares dos lugares em apreço, não merecerá, como V. Exa. bem
compreende, qualquer consideração acrescida.
Trata-se de uma desigualdade induzida por um factor
objectivo, qual seja a existência de idade limite para o exercício de
funções públicas e o facto de nem todos os chefes de repartição
possuírem a mesma idade, logo a mesma expectativa de anos de
desempenho desse lugar.
4. Face ao que fica exposto, não se revelando viável a
interpretação do Decreto-Lei nº 404-A/98 pretendida por V. Exa.,
pelas razões acima mencionadas, foi determinado o arquivamento
do presente processo.
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Fiscalização da constitucionalidade
R-6040/01
Assessor: João Batista
Assunto: Decreto Legislativo Regional nº 22/2001/A, de 13 de
Novembro.
Solicitou V. Exa. a intervenção do Provedor de Justiça, a
respeito da conformidade das normas do diploma citado com a
Constituição e com a lei geral da República que visa
regulamentar.
Afirmou-se ter o Decreto Legislativo Regional nº
22/2001/A, de 13 de Novembro, que procedeu à adaptação à
Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de
Abril, posto em causa os direitos adquiridos dos trabalhadores das
inspecções regionais “em matéria dos valores percentuais dos seus
suplementos de função (25% e 30%)”, alegadamente acolhendo o
diploma regional uma “solução contrária aos objectivos
preambulares” do diploma da República.
Mais se refere não ter feito a Assembleia Legislativa
Regional “qualquer adaptação do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de
Abril, tal como se consigna no seu artigo 2º, nº 3, remetendo a sua
adaptação para Decreto Regulamentar Regional”, tendo
inclusivamente o Decreto Legislativo Regional nº 22/2001/A,
através do seu artigo 1º consagrado que “o regime criado pelo
Decreto-Lei nº 112/2001 se aplica na Administração Pública
Regional dos Açores às inspecções constituídas em corpo especial”,
contrariando a norma constante do artigo 2º, nº 2, do diploma
adaptado.
Na verdade, veio o Decreto Legislativo Regional nº
22/2001/A, de 13 de Novembro, dar cumprimento ao disposto no
artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril,
adaptando à Região Autónoma dos Açores o enquadramento e
definição da estrutura das carreiras de inspecção da
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Rejeição de
queixas
Administração Pública, estabelecendo o seu artigo 2º que, “para
efeitos do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6
de Abril, a aplicação à Região do regime estabelecido naquele
diploma faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar
regional”.
No que respeita à afirmação segundo a qual o diploma
regional em apreço poria em causa os direitos adquiridos dos
inspectores regionais em matéria de suplementos de função,
cumpre referir que, na tentativa de salvaguardar os legítimos
interesses dos destinatários das normas em vigor, dispôs o próprio
Decreto-Lei nº 112/2001, no seu artigo 18º, nº 1, que “a aplicação
do presente diploma não prejudica regimes especiais mais
favoráveis já previstos em legislação específica, não podendo
igualmente dela resultar a atribuição de remunerações totais
inferiores às já praticadas”, referindo-se por sua vez no nº 3
daquele preceito que os suplementos abonados à data da entrada
em vigor do diploma em causa se mantêm “nos actuais
montantes”.
Na medida em que nenhuma alteração foi introduzida a
este respeito pelo diploma regional, é esta a solução legal que tem
que se aplicar também à administração regional.
Não há assim óbice ao regime traçado pelo Decreto
Legislativo Regional nº 22/2001/A, já que, ao alegadamente não
adaptar o regime em análise às especificidades orgânico-
administrativas dos serviços e organismos da adminis-tração
regional autónoma, não necessita de o fazer na medida em que as
mesmas já se encontram, neste ponto e em concreto, devidamente
acauteladas, pelo teor, mantido incólume, da lei geral da
República.
No que concerne à alegada não adaptação do Decreto-Lei
nº 112/2001 por via do Decreto Legislativo Regional contestado,
mas sim através de Decreto Regulamentar Regional, tendo
presente a argumentação atrás aduzida a respeito da eficácia
territorial das leis gerais da República, não se deixa de reconhecer
a pertinência das observações postas à consideração deste Órgão
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Fiscalização da constitucionalidade
de Estado, sob a perspectiva do exercício dos poderes
regulamentares das regiões autónomas.
Sobre a mesma questão de Direito resolveu já o Tribunal
Constitucional no sentido da inconstitucionalidade, conforme
resulta do Acórdão nº 81/2003, consultável em
http://www.tribunalconstitucional.pt/acordaos03/1-100/8103.htm.
Nos termos desde logo estabelecidos no preâmbulo do
Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, e, para os efeitos do artigo
112º, nº 5 da Constituição Portuguesa, aquele diploma vale como
lei geral da República.
Sobre esta matéria e, de acordo com o previsto no artigo
227º, nº 1, alínea d), 2.ª parte e no artigo 232º, nº 1 da
Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa
Regional regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de
soberania que não reservem para si o respectivo poder
regulamentar, razão pela qual, ao remeter a regulamentação da
lei geral da República para acto do Governo Regional, está aquele
órgão legislativo, em abstracto, a delegar a sua competência
regulamentar (e não legislativa), abstendo-se de exercer os
poderes que lhe são reconhecidos, no quadro orgânico-funcional
actualmente existente. Delegação de competências esta que, se
nos termos expostos é susceptível de crítica, continua, só por si, a
não pôr em causa os direitos e legítimos interesses dos
trabalhadores visados pelo regime contestado.
Por fim, é entendimento de V. Exa. que o artigo 1º do
Decreto Legislativo Regional nº 22/2001/A ao incluir no seu
âmbito as carreiras inspectivas constituídas em corpo especial
violaria o âmbito do Decreto-Lei nº 112/2001 de 6 de Abril,
designadamente por contradizer o seu art. 2º, nº 2.
Contudo, também no que respeita à interpretação a fazer
do disposto nos termos que antecedem, permito-me precisar que,
sendo certo que o artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 112/2001
determina a não aplicação do regime traçado aos serviços e
organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas
como corpo especial, não menos certo será afirmar que o artigo 1º
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Rejeição de
queixas
do Decreto Legislativo Regional nº 22/2001/A também não postula
a aplicação do Decreto-Lei em referência aos serviços e
organismos da Administração Pública Regional Autónoma.
De facto, quando aquele diploma regional se refere às
carreiras inspectivas constituídas como corpo especial fá-lo na
exacta medida em que o artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 112/2001
o faz, na medida em que, tendo este diploma feito referência
expressa à não aplicação do presente regime àquelas carreiras,
havendo necessidade de o mesmo ser adaptado às especificidades
regionais, procedeu o diploma regional à menção expressa da
situação em que as mesmas se encontram no sentido de afastar,
no estrito quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 112/2001, a
aplicação do mesmo a estas carreiras ao nível regional.
Na verdade, se com o Decreto Legislativo Regional se
pretendesse afastar a norma constante do artigo 2º, nº 2 do
Decreto-Lei nº 112/2001, uma vez que o artigo 1º do Decreto
Legislativo Regional determina que a aplicação deste último
diploma a nível regional se fará de acordo com as adaptações a
estabelecer no âmbito dos seus preceitos, decorreria
necessariamente das suas disposições a expressa previsão nesse
sentido, o que não veio acontecer na questão em apreço.
Resulta assim da argumentação aduzida, não se provar ter
havido qualquer prejuízo nos direitos dos trabalhadores das
carreiras de inspecção da Administração Pública Regional
Autónoma.
Prejuízo este que a ocorrer poderá, de resto, caso V. Exa.
assim o entenda, vir em última instância a ser apreciado pelo
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade das disposições legais consideradas
atentatórias dos legítimos direitos e interesses desses mesmos
trabalhadores.
R-3835/02
Coordenador
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Fiscalização da constitucionalidade
Assunto: Projecto de Decreto-Lei sobre “Rede de prestação de
cuidados de saúde primários”.
Acuso a recepção da carta de V.Exa. sobre o tema em
epígrafe, onde se invocavam várias inconstitucionalidades de que
enfermaria o projecto de diploma em apreço. Muito embora o
Provedor de Justiça só tenha competência de iniciativa em sede de
fiscalização abstracta sucessiva, apenas cabendo ao Senhor
Presidente da República iniciar o mecanismo de fiscalização
preventiva, neste caso, entendi que, estando invocada a violação
das regras da Lei nº 23/98, sobre negociação colectiva, faria
sentido desde já debruçar-me sobre a qualificação das várias
questões enunciadas nesta reclamação.
Sucintamente, indica V. Exa. que:
a) O art. 3º do projecto, ao introduzir a figura do médico
assistente viola a estrutura das carreiras médicas (em
contravenção do Decreto-Lei nº 251/95, de 21 de Setembro, e da
legislação comunitária vigente) e permite a contratação de
médicos indiferenciados;
b) O art. 9º, nº 2, a), permite o estabelecimento do regime
de turnos, sem que haja qualquer consagração legal prévia quanto
aos médicos, do mesmo passo se aduzindo que será eliminada a
actual “estrutura e repartição funcional” do horário dos médicos
de clínica geral/medicina familiar.
c) O art. 13º, nº 2, do projecto seria “claramente
inconstitucional” conforme já teria sido decidido pelo Tribunal
Constitucional, no seu Acórdão nº 348/93.
Concluía, assim, V. Exa., que se tratava de matéria
compreendida no art. 6º da Lei nº 23/98, ergo provocando a
necessidade de negociação colectiva e não de mera participação
sindical.
Começando pela última alínea, não julgo que tenha sido
lido atentamente o referido aresto, aliás gentilmente enviado em
cópia com a reclamação. Na verdade, o Tribunal Constitucional
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Rejeição de
queixas
considerou inconstitucional uma norma com teor análogo à
presente, constante de diploma regional e por violação das normas
constitucionais que definem os estritos parâmetros em que as
Regiões Autónomas exercem o poder legislativo, designadamente
por ter a Assembleia Legislativa Regional dos Açores legislado em
matéria que o Tribunal considerou reservada aos órgãos de
soberania.
Como é evidente, sendo o Governo um órgão de soberania,
não vejo em que releva a argumentação do acórdão para se
aquilatar da licitude constitucional da norma do actual projecto de
decreto-lei. Ainda que V. Exa. se estivessem a querer reportar aos
argumentos utilizados pelo Ministro da República para os Açores,
entidade que suscitou a fiscalização preventiva da norma sobre a
qual se pronunciou o Tribunal Constitucional, em nada se
modifica a minha apreciação. Na verdade, o Ministro da República
alegou violação do princípio da igualdade (concretizado, no que diz
respeito a aspectos salariais, no art. 59º, nº 1, a), da Constituição),
por estarmos perante norma regional, consagrando solução
diversa da que vigorava no continente ou na outra região
autónoma. Ora, embora o projecto nada diga a respeito, nenhum
elemento permite supor que se queira estabelecer este regime só
para o continente e não para o todo nacional. Ainda que assim
fora, por força da citada jurisprudência do Tribunal
Constitucional, seria ilícita a fixação de limites diversos por
diploma regional.
No que toca à alínea a), nada permite supor, no texto do
actual projecto, a derrogação ou revogação do Decreto-Lei nº
251/95 ou, já agora, de quaisquer normas sobre carreiras médicas.
Creio, inclusivamente, que será infeliz a designação de “médico
assistente”, por se poder confundir com a designação de assistente
tal como consagrado nas carreiras médicas. Julgo que estará esta
designação aqui a ser empregue no sentido vulgar, comummente
utilizado, do médico assistente como aquele que, de modo regular,
acompanha determinado paciente. Não há, assim, maior alteração
nas carreiras médicas pela criação da figura (e não categoria) de
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Fiscalização da constitucionalidade
médico assistente, do que a também já utilizada de médico de
família ou outra qualquer designação equivalente que se possa
arranjar. O que quero frisar é que a leitura da norma em causa do
projecto apresentado não autoriza que se possa julgar ter ocorrido
mudança nas carreiras médicas ou abaixamento de requisitos
habitacionais para o exercício da profissão.
No que toca à situação referida na alínea b), devo notar
que o art. 9º, nº 2, a), do projecto, nada inova quanto a trabalho
por turnos. A norma em causa apenas dá competência ao Director
do Centro de Saúde para aprovar o horário de trabalho, “incluindo
turnos, dias de descanso (...) de acordo com a legislação em vigor”.
Como é bem de ver, enquanto a legislação em vigor não
estabelecer o regime de turnos para o pessoal médico, fica
limitada a possibilidade de o horário de trabalho, a aprovar pelo
Director do Centro de Saúde, conter esse modo de organização e
repartição do trabalho. Nada de novo aqui é introduzido a esse
respeito, tal como nada é inovado em matéria de dias de descanso
ou de férias.
Também não vejo como se pode considerar eliminada “a
actual estrutura e repartição funcional do horário semanal dos
médicos de clínica geral/medicina familiar”. O projecto nada
dispõe a esse respeito, em termos positivos ou negativos, apenas
expressamente revogando o Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de Maio,
e o Despacho Normativo nº 97/83, de 22 de Abril, neste último
caso pela sua clara desadequação a um quadro normativo e a um
meio social bem distinto do de há 20 anos.
Em conclusão, não só está infundamentada a alegação de
inconstitucionalidade do art. 13º, nº 2, como não ocorrem
inovações me matéria de carreira, habilitações ou horário de
trabalho. Nada, assim, parece recair no âmbito do art. 6º da Lei nº
23/98, assim não se exigindo o recurso ao mecanismo da
negociação colectiva.
Por último, embora não constando da reclamação mas do
documento anexo, não creio que se esteja a fazer a melhor leitura
do art. 13º, nº 8, quando se julga que a experiência profissional só
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Rejeição de
queixas
é requisito para o coordenador que seja médico de Medicina Geral
e Familiar. Creio que a melhor leitura seria a de um duplo critério
de preferência, um pela formação e outro pela experiência. Não
me parece possível suspeitar que se possa pretender que o
coordenador da unidade de cuidados médicos possa ser um não
médico. Todavia, para acautelar as prevenções suscitadas, coloco à
consideração de V. Exa., para o que tiverem por conveniente a
seguinte redacção: “O coordenador da UCM é um médico,
preferencialmente de Medicina Geral e Familiar e com mais de 5
anos de exercício.”
R-3225/00
Assessor: João Batista
Assunto: Liberdade de prestação e de escolha de cuidados
médicos.
1. Solicitou V. Exa. a reabertura do processo identificado
em epígrafe, insistindo na afirmação de que a desigualdade nos
encargos de saúde para os cidadãos, consoante optassem ou não
por recorrer ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), violava o
princípio da igualdade, acessoriamente chamando à colação as
questões da liberdade de consciência e de um princípio da
solidariedade, supostamente decorrente do art. 65º, nº 3, alínea c),
da Constituição.
Analisada uma vez mais a questão colocada, concluo pela
improcedência da pretensão sustentada por V. Exa. nos termos e
pelas razões que se seguem.
2. No que respeita à afirmação de que o actual sistema de
financiamento dos cuidados de saúde contraria o sentido volitivo
do princípio da igualdade consagrado na Constituição, cumpre
precisar, desde já, que o mesmo deve ser entendido, não num
sentido meramente formal, de tratamento igualitário de todas as
situações, mas sim numa acepção que reconhece a este conceito de
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Fiscalização da constitucionalidade
igualdade uma dimensão material, exigindo-se “positivamente um
tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento
diverso de situações de facto diferentes” (Cf. Canotilho,
Gomes/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa
anotada, 3ª edição, pg. 127).
Deste modo, não basta verificar que solução diversa é dada
pela Lei ao custeio das despesas de saúde de dois cidadãos para
concluir que se viola o prin-cípio da igualdade. É necessário
verificar se há ou não base material bastante, constitucionalmente
valorada de forma positiva, para esse tratamento desigual.
Ora a Constituição, em primeira linha, consagra a
liberdade de escolha do meios clínicos de que cada cidadão se
queira ou não socorrer. É possível extrair tal conclusão do teor dos
art.s 25º, nº 1, e 41º, nºs 1 e 6, da Constituição. Exceptuadas as
circunstâncias decorrentes da manutenção da saúde pública, a
autoridade do Estado não pode ser usada para excluir a liberdade
de cada um nesta matéria, impondo ou vedando o acesso aos
cuidados de saúde em causa.
Estamos no domínio puro e simples dos chamados direitos
de defesa, isto é, da categoria de direitos fundamentais que
impõem ao Estado, em geral, deveres de abstenção, de conteúdo
negativo. Sem descurar que, de algum modo, também se impõem
deveres de conteúdo positivo, no sentido de caber ao Estado
garantir, se necessário pela força, que outrem não viola esses
direitos, a verdade é que, para cumprir com estas normas
constitucionais compete ao Estado, primacialmente, nada fazer,
isto é, apenas omitir toda a acção ilícita que pudesse corresponder
a infracção dessas mesmas normas.
Repare V. Exa. que, se a Constituição se resumisse ao
enunciado que atrás fica, próprio do chamado Estado Liberal, a
questão colocada ao Provedor de Justiça não tinha razão de ser. O
Estado trataria de igual forma todos os cidadãos, não forçando a
atendimento por este ou aquele clínico, neste ou naquele hospital,
nem impedindo tal atendimento, tudo isto de forma “igual” para
todos.
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Rejeição de
queixas
3. A evolução do século que findou trouxe novas
responsabilidades ao Estado, assentando numa perspectiva mais
interventiva, em que não basta deixar agir terceiros, omitindo
qualquer acção própria. O Estado assume-se agora como actor,
numa variedade de vectores da vida social, de que a Saúde é bem
exemplo.
Nessa medida, surge, para o que aqui interessa, a
consagração de um direito à saúde, instrumentalmente em relação
ao qual são indicados na Constituição deveres bem específicos do
Estado, deveres esses que são de agir e já não de omitir.
Assim, para assegurar o direito à saúde, reconhecido
igualmente a todos os portugueses, incumbe ao Estado a criação
de um Serviço Nacional de Saúde (art. 64º, nº 2, alínea a), da
Constituição), cujas características essenciais são a universalidade
e generalidade, bem como a gratuitidade tendencial. Em
parêntesis, diga-se que esta relativização da gratuitidade também
é exemplo daquela ideia, a que acima aludi, do entendimento
material de igualdade. Na verdade, sendo a condição económica
dos cidadãos muito diversa, faz sentido que quem mais pode arque
em maior proporção com as despesas efectuadas pelo Estado, isto
é, pela comunidade de contribuintes, para seu benefício.
O direito à saúde, na parte em que é responsabilidade do
Estado, é assegurado de modo igual para todos, já que todos a ele
têm acesso nas mesmas condições. Repare V. Exa. que o SNS só é
gratuito porque a Constituição assim o diz. Se assim não fosse,
mais seria evidente a total falha de razoabilidade do raciocínio que
aqui apresentaram.
Ora, essa gratuitidade de cuidados médicos só é assegurada
pela Constituição no quadro do SNS, não existindo qualquer
previsão explícita ou implícita que pretenda considerar como
consagrado no texto fundamental uma garantia de gratuitidade de
todos os cuidados de saúde, independentemente de quem os
prestasse.
4. Atente V. Exa. em como o raciocínio que faz prova
demais. A ser verdadeiro, não só deveria ser gratuita toda e
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Fiscalização da constitucionalidade
qualquer prestação de cuidados de saúde em Portugal, qualquer
que fosse a natureza jurídica do prestador, pública ou privada,
mas também no estrangeiro. Na verdade, a Constituição garante,
nos termos acima explicitados, a opção pelo tratamento, em
termos de natureza jurídica do prestador mas também quanto à
sua localização geográfica, não podendo o Estado limitar a
liberdade de circulação, vedando o acesso ao país estrangeiro onde
se localiza, por hipótese, o hospital onde se pretende ser operado
ou o médico que se quer consultar.
Que a lei estabeleça apoios para quem necessite de
tratamento médico especializado que comprovadamente só se
encontre no estrangeiro, percebe-se e enquadra-se, ainda, nas
incumbências do Estado nesta matéria (cf. art. 65º, nº 3, alínea a).
Defender que tal financiamento público radicaria apenas na
liberdade de decisão de cada um, seria um absurdo que a
Constituição não impõe minimamente.
Explicitando de outra forma, a Constituição impõe a
liberdade de escolha mas só confere gratuitidade, tendencial, aos
cuidados médicos prestados pelo SNS, no âmbito dessa livre
escolha.
O Estado fornece gratuitamente os seus serviços – mas não
exclui a possibilidade de recurso a outros meios de saúde, nenhum
instrumento jurídico o obrigando a custear as opções livres de
cada um.
5. De igual modo, no que concerne ao comando constante
do artigo 64º, nº 3, alínea c), da Constituição, deve o mesmo ser
entendido como um vector de actuação e não uma regra de
aplicação pura e simples nos termos pretendidos. A socialização
dos custos dos cuidados medicamentosos é efectuada através do
mecanismo das comparticipações. A socialização dos custos dos
cuidados médicos opera, essencialmente, ao nível do SNS, não
descurando as hipóteses de aproveitamento de meios privados,
através do regime das convenções. De todo o modo, trata-se de
norma de carácter vincadamente programático, actuando na
chamada “reserva do possível”. E este possível em matéria de
1292
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Rejeição de
queixas
financiamento da saúde, é matéria por demais controversa e
complexa para permitir resposta, pronta e imediata, idêntica à
propugnada por V. Exa..
Não cabendo no leque de competências do Provedor de
Justiça a discussão de critérios de natureza política relativos à
socialização dos custos da saúde em geral e à articulação entre os
vários sectores que operam neste domínio, remeto V. Exa. para o
exercício dos seus direitos cívicos e políticos, defendendo pelos
vários meios lícitos que têm ao dispor, entre os quais o direito de
petição junto dos órgãos competentes, o que julga ser correcto e
adequado.
6. Noto que tudo o que atrás fica dito, é-o numa
perspectiva puramente jurídica, defendendo-se a compatibilidade
com a Constituição das normas hoje em vigor. Como se disse já a
V. Exa., existindo vontade política para tanto, há margem no texto
constitucional para a adopção de outras soluções, no limite
idênticas às defendidas por V. Exa.. Trata-se, contudo, de decisão
que radica na esfera de liberdade política dos órgãos para tanto
legitimados democraticamente.
R-2897/01
Assessor: João Batista
Assunto: Reconstrução da ponte de N.ª Sr.ª da Ajuda –
Elvas/Olivença.
Solicitou V. Exa. a intervenção do Provedor de Justiça,
através de queixa apresentada junto deste órgão de Estado
relativa ao assunto em referência, tendo a mesma dado origem ao
processo identificado em epígrafe.
Nesta se afirma que, no âmbito da Convenção Quadro
entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativa à
Melhoria das Acessibilidades entre os Dois Países, assinada a 30
de Novembro de 1998, em Albufeira, se realizou a 12 de Janeiro
1293
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Fiscalização da constitucionalidade
de 2000, em Évora, uma reunião da Comissão Técnica Mista entre
Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro.
Fazendo parte dos trabalhos da referida Comissão o estudo
das acessibilidades entre Elvas e Olivença, foi por aquela
Comissão acordado que Espanha, através da Direcção-Geral de
Carreteras (sic) do Ministério do Fomento, procederia à
reconstrução da antiga Ponte da Ajuda, com fins culturais e de
acesso pedonal. Por sua vez, ficaria a cargo de Portugal, através
da Câmara Municipal de Elvas, proceder à reparação/beneficiação
da estrada entre Elvas e o Rio Guadiana, assegurando-se ainda a
construção de uma nova ligação rodoviária entre as duas margens
daquele rio.
Entende V. Exa. que a constituição da supra citada
Comissão Técnica, bem como a possibilidade por esta conferida a
Espanha de elaborar projecto de recuperação e reabilitação da
Ponte de N.ª Sr.ª da Ajuda, estariam feridas de nulidade,
nomeadamente, por falta de base legal e por incompetência da
delegação portuguesa para, representando o Governo, contratar
em nome do Estado português, considerando o facto de a
Convenção Internacional firmada em 1998 ainda não ter entrado
em vigor à data da deliberação sub judice.
Mais se afirma que, independentemente do juízo de
legalidade ou ilegalidade de que venham a ser merecedores os
factos invocados, se verificará uma ofensa à Constituição da
República Portuguesa face ao disposto no seu art. 5º, nº 3, ao
possibilitar-se a efectiva alienação de parte do território
português, procedendo-se simultaneamente à rectificação de
fronteiras, à revelia das regras constitucionais atinentes à
competência legislativa reconhecida à Assembleia da República
nesta matéria, nos termos vertidos no artigo 161º, alínea i), da Lei
Fundamental.
Resulta ainda da queixa apresentada que, tendo o Estado
português classificado como imóvel de interesse público a Ponte
de N.ª Sr.ª da Ajuda, a concessão acordada no âmbito do citado
grupo de trabalho representará uma ofensa ao património
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Rejeição de
queixas
cultural português e uma delapidação de um bem do Estado.
No que respeita à afirmação da inexistência de base legal e
consequente incompetência da delegação portuguesa integrada na
Comissão Técnica Mista para representar o Estado português
cumpre referir que, se é certo que a Convenção Quadro assinada a
30 de Novembro de 1998, só entrou em vigor alguns meses
volvidos sobre a data em que se realizou a reunião em causa, não
menos certo será o facto de a actuação da delegação portuguesa
surgir legitimada pela existência de um acordo de aplicação
provisória daquele instrumento internacional, a partir da data da
sua assinatura. Aliás, mesmo que assim não sucedesse, tal facto
não levaria a que a actuação dos representantes do Estado
português fosse ferida de qualquer vício, na medida em que a sua
legitimidade não decorre de critérios jurídicos atinentes à
existência de instrumentos habilitantes e respectiva entrada em
vigor mas sim, preferencialmente, de orientações políticas e
mecanismos administrativos destas decorrentes. Na verdade,
estava em causa actividade consistente no estabelecimento de
cláusulas contratuais, para um fim bastante concreto, mais do que
de normas.
Por outro lado, resulta da instrução realizada pela
Provedoria de Justiça que a actuação da delegação portuguesa à
Comissão Técnica Mista Luso-
-Espanhola foi articulada com o Gabinete de Sua Excelência o
Secretário de Estado das Obras Públicas, bem como com o
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do
Ministério do Equipamento Social, pelo que não se pode
considerar estar posta em causa a sua legitimidade, uma vez que
todos os procedimentos administrativos impostos ao caso concreto
foram observados.
No tocante à violação da Constituição da República
Portuguesa, tem-se presente que a referência ao “território
historicamente definido no continente europeu “, empregue no nº
1 do artigo 5º do texto constitucional, permite deixar em aberto a
questão de Olivença (conforme indicam Canotilho,
1295
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Fiscalização da constitucionalidade
Gomes/Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa
anotada”, 3ª edição, pg. 72 ).
Se tal significa a manutenção ou não da reivindicação de
Olivença e seu termo como um limite constitucional, eis um outro
passo que será mais difícil de dar. Na verdade, se a norma
constitucional em causa dá cobertura total às teses
reintegracionistas, poder-se-á obstar que a própria norma que
confere competência exclusiva ao Parlamento para dispor em
matéria de fronteiras tem como pressuposto a possibilidade de se
tomar a referência ao território como não prejudicando acertos,
neste caso com o nosso único Estado vizinho.
Poderá contrapor-se que tais acertos não podem
consubstanciar-se na amputação jurídica de território tão vasto
como o ocupado em 1801. A isto, poder-se-á obstar que nada
parece impedir que, mediante decisão dos órgãos competentes, se
reconheça a historicidade da dominação espanhola durante mais
de duzentos anos, conferindo-lhe relevância em sede de
concretização do conceito enunciado pelo art. 5º, nº 1, da
Constituição.
Deste argumento resulta que muitas das críticas agora
assacadas por V. Exa., ainda que admitindo, sem conceder, a
produção dos efeitos que V. Exa. encaram como resultantes da
actuação reclamada, poderiam ser adequadas se encaradas do
ponto de vista político, mas já não do ponto de vista jurídico-
-constitucional.
Olhando primeiramente para a questão do exercício de
actividades materiais, pelo Estado espanhol, na ponte que, para a
posição oficial portuguesa, se encontra totalmente em território
nacional, deve-se concluir que o facto de um Estado permitir o
exercício de poderes sobre bens situados em parcela assumida do
seu território por parte de um outro Estado, não constitui
alienação do mesmo, antes representando uma clara e inequívoca
expressão do poder soberano máximo que aquele exerce sobre este
(cf. Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Tomo III,
3.ª edição, pg. 220 ).
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Rejeição de
queixas
Na verdade, uma análise das relações entre o Estado e o
seu território permite evidenciar a existência de situações em que
subsiste uma diversidade de direitos territoriais, cujas
especificidades apelam à consideração no presente caso.
Assim, ocorrem variadas situações em que a soberania
nacional consente o uso de território para actos, alguns dos quais
também eles ligados à ideia de soberania, por um Estado terceiro.
Chamo à colação o Acordo existente para a utilização da Base das
Lajes, nos Açores.
Da situação citada, concernente à utilização da Base das
Lajes pelos Estados Unidos da América, não considerarão V. Exa.
estar posta em causa a soberania portuguesa sobre a Região
Autónoma dos Açores ou aquela parcela específica do Concelho de
Praia da Vitória. De facto, tal situação não representa qualquer
alienação da parcela em causa, na medida em que a titularidade
do poder sobre o território continua a pertencer ao Estado que
concede qualquer uma das faculdades anteriormente traçadas,
não se considerando ter sido alienado território nacional.
Aliás, o próprio texto constitucional, no seu artigo 5º, nº 3,
ao proibir quaisquer actos que impliquem a alienação de direitos
de soberania que o Estado exerça sobre dado território, não proíbe
que a posse desse território, mais a mais a título transitório, possa
recair sobre um outro Estado, actuando enquanto tal (como é o
caso das bases aéreas, no quadro da sua actividade de defesa), ou
mesmo enquanto simples particular (designadamente
reconstruindo uma ponte).
No que concerne ao pretenso reconhecimento tácito da
linha de fronteira entre Portugal e Espanha, no troço que medeia
entre a foz do Rio Caia e a foz da Ribeira de Cuncos, cumpre
alertar para o disposto no artigo 2º da Convenção Quadro
anteriormente citada. De facto, sob a epígrafe de princípios,
determina aquele preceito que “a construção e manutenção de
pontes de interesse comum para serviço ferroviário, rodoviário e
pedonal (...) não modificam a linha de fronteira entre os dois
países”, entendendo-se assim que, independentemente de a obra
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Fiscalização da constitucionalidade
de recuperação em causa ficar a cargo do Estado português ou do
Estado espanhol, as fronteiras, já estabelecidas ou por estabe-
lecer, manter-se-ão inalteráveis, não se reconhecendo a qualquer
um dos Estados ibéricos o direito de, com base no presente acordo,
invocar qualquer rectificação do troço fronteiriço em causa ou
assumir tacitamente qualquer alteração ao direito territorial até
aí reconhecido.
Na verdade, o reconhecimento tácito nunca pode ser
invocado quando existe uma declaração expressa em contrário.
Nem mesmo o facto daquele diploma, no mesmo artigo,
fazer referência às pontes de interesse comum, pode infirmar o
que anteriormente se concluiu. Na verdade, o facto de se assumir
que a construção ou manutenção de determi-nada ponte se
reveste de interesse para ambos os Estados, não implica
necessariamente que a mesma se tenha de situar na linha de
fronteira entre os dois países. E, na verdade, é manifesto que de
facto a região de Olivença tem sido administrada pela Espanha,
sendo evidente o interesse que as populações sujeitas a essa
administração têm na reparação da ponte em causa.
Por outro lado, cumpre referir que, de qualquer modo, a
cláusula do acordo aplicável à Ponte da Ajuda não pode ser objecto
de qualquer iniciativa junto do Tribunal Constitucional, na
medida em que foge a mesma ao âmbito da jurisdição daquele
órgão.
Na realidade, o artigo 277º da Constituição considera as
normas jurídicas como objecto único dos mecanismos de
fiscalização da constituciona-lidade aí elencados, pressupondo nas
mesmas as características da generalidade e da abstracção (cf.
Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 3.ª
edição, pg. 413 e segs.).
Tratando-se, no presente caso, de uma cláusula visando a
prática de um acto concreto, através da qual o Estado espanhol
assume determinado empreendimento e os respectivos encargos,
estar-se-á perante um acto que não é passível de fiscalização ao
abrigo do art. 281º, nº 1, a), da Constituição. Não querendo com
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Rejeição de
queixas
esta afirmação concluir que relativamente a estes não se impõe a
necessidade de conformação dos mesmos face ao disposto na
Constituição, nos termos do artigo 3º, nº 3 da Lei Fundamental,
pretende-se somente chamar a atenção para o facto de o mesmo se
situar numa esfera que ultrapassa a actuação do Tribunal
Constitucional.
Seria, assim, necessário que V. Exa. conseguisse assacar
alguma inconstitucionalidade numa das normas da Convenção
acima citada, aprovada pelo Decreto nº 7/2000, de 24 de Abril. Por
mais inconstitucional que seja a concretização de uma norma por
parte da Administração, tal vício é irrelevante em sede de
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade.
No que respeita à defesa do património cultural português
e sua alegada ofensa, por delapidação de um bem do Estado, será
de esclarecer, antes de mais considerações, que não decorre
automaticamente do facto de um monumento ser classificado
como imóvel de interesse público pelo Estado português o
reconhecimento da titularidade do direito de propriedade daquele
sobre o bem em causa, na medida em que a classificação levada a
cabo opera independentemente da entidade que detenha a
propriedade do imóvel classificado.
Na verdade, classificada que está a Ponte de N.ª Sr.ª da
Ajuda como imóvel de interesse público, pelo Decreto nº 47508, de
24 de Janeiro de 1967, não resulta claro da queixa de V. Exa. de
que modo a reparação da mesma lesa os interesses culturais em
presença, tão logo seja apreciado e aprovado o empreendimento
pelas entidades portuguesas competentes e nada se alterando
quanto à titularidade da sua propriedade.
Deste modo, tendo dado entrada no Instituto Português do
Património Arquitectónico e Arqueológico, enquanto autoridade
nacional competente para a sua defesa, projecto da
responsabilidade “do Ministerio de Fomento, através da
Secretaría de Estado de Infra-estructuras y Transportes e da
Dirección General de Carreteras” (sic), parece estar assegurada a
legalidade do acto em causa, sob a perspectiva da defesa da
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Fiscalização da constitucionalidade
património cultural português.
Finalmente, realço que, pendente que está o presente
assunto junto dos órgãos jurisdicionais competentes, não parece
curial nem oportuno tomar posição sobre o tema, que extravase o
âmbito dos esclarecimentos prestados nos termos que antecedem.
Do ponto de vista do Provedor de Justiça, contudo,
interessou mais saber se existia articulação entre os vários
serviços do Estado envolvidos, designadamente com o Ministério
dos Negócios Estrangeiros. Tal articulação existiu, como se referiu
acima, tendo, aliás, a proposta que deu origem ao presente acordo
sido remetida aos serviços do Ministério do Equipamento Social
por aquele Ministério.
Não existindo censura a fazer a nenhuma das entidades
públicas envolvidas, procedi ao arquivamento do presente
processo.
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3.2. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos
em resposta a iniciativas do Provedor de
Justiça.
Durante o ano de 2002 foram publicados 11 acórdãos do Tribunal
Constitucional na sequência de pedidos formulados pelo Provedor de
Justiça.
Acórdã Publicação Objecto impugnado Publicação Decisão
o do pedido do acórdão
no
Relatório
do
Provedor
32/2002 Rel. 1998, N.º 3 do Despacho 5/SEAE/97, DR, II, Não toma conheci-
pg. 607 a respeito da aplicação do 2002.02.18 mento do pedido
Parecer 24/96 do Conselho
Consultivo da Procuradoria-
Geral da República, quanto à
remuneração dos docentes
aposentados que permanecem
em funções até ao final do ano
lectivo em curso
33/2002 Rel. 1998, Artigo 85.º, n.º 1, do DR, II, Não declara a
pg. 622 Regulamento de Disciplina 2002.03.06 incons-
Militar, aprovado pelo Decreto- titucionalidade
Lei n.º 142/77, de 9 de Abril
72/2002 Rel. 1999, Art.º 82.º, n.º 1, d), do Decreto- DR, I-A, Declara a
vol. II, Lei n.º 498/72, de 9 de 2002.03.14 inconsti-
pg. 250 Dezembro (Estatuto da tucionalidade
Aposentação) com força
obrigatória geral
142/200 Rel. 2000, Art.º 49.º, n.º 1, 3 e 4, da Lei 3- DR, II, Não toma conheci-
2 pg. 527 B / 2000, de 4 de Abril 2002.05.15 mento do pedido
(competência para definição de
taxas aplicáveis ao Imposto
sobre os Produtos Petrolíferos)
207/200 Rel. 1993, Art.ºs 120.º, n.º 1 e 2, 123.º, DR, I-A, Declara a
2 pg. 85 124.º, n.º 1, 125.º, n.º 1 e 2, 2002.06.25 inconsti-
126.º, n.º 1, e 127.º, do tucionalidade
Regulamento de Disciplina com força
Militar, aprovado pelo Decreto- obrigatória geral
Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, do art.º 127.º do
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Fiscalização da constitucionalidade
Acórdã Publicação Objecto impugnado Publicação Decisão
o do pedido do acórdão
no
Relatório
do
Provedor
alterado pelo Decreto-Lei RDM. Não toma
226/79, de 21 de Julho, art.s conhecimento do
138.º e 145.º do Estatuto do pedido das normas
Militar da Guarda Nacional constantes do
Republicana, aprovado pelo EMGNR, por
Decreto-Lei 465/83, de 31 de revogação. Não
Dezembro, e art.º 59.º, n.º 4, declara a
2.ª parte, da Lei 29/82, de 11 inconstitucio-
de Dezembro (Lei de Defesa nalidade das
Nacional) demais normas
Acórdã Publicação Objecto impugnado Publicação Decisão
o do pedido do acórdão
no
Relatório
do
Provedor
208/200 Rel. 2000, Art.º 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do DR, I-A, Declara a
2 pg. 523 Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de 2002.07.08 inconsti-
Julho tucionalidade
com força
obrigatória geral
242/200 Rel. 1997, Art.ºs 1.º e 2.º do Decreto DR, I-A, Declara a
2 pg. 391 Regional 17/78/M, de 29 de 2002.08.28 inconsti-
Março, e art.ºs 1.º e 3.º do tucionalidade
Decreto Regional 2/82/M, de 6 com força
de Março obrigatória geral
255/200 Rel. 1999, Art.ºs 7.º, n.º 1, a) a h), n.º 2, DR, I-A, Declara a
2 volume II, a) e b), e 12.º, n.ºs 1 e 2, do 2002.07.08 inconsti-
pg. 145 Decreto-Lei 231/98, de 22 de tucionalidade
Julho com força
obrigatória geral
345/200 Rel. 1998, Art.º 22.º, n.º 1, a), do Estatuto DR, I-A, Declara a
2 pgs. 628 da Carreira dos Educadores de 2002.10.10 inconsti-
Infância e dos Professores dos tucionalidade
Ensinos Básico e Secundário, com força
aprovado pelo Decreto-Lei n.º obrigatória geral
139-A/90, de 28 de Abril
356/200 Rel. 2001, Art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei DR, I-A, Declara a
1 pg. 621 n.º 373/93, de 4 de Novembro, 2002.02.07 inconsti-
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Rejeição de
queixas
Acórdã Publicação Objecto impugnado Publicação Decisão
o do pedido do acórdão
no
Relatório
do
Provedor
e art.º 2.º do Decreto-Lei tucionalidade
347/91, de 19 de Setembro com força
obrigatória geral
da primeira
norma, com
limitação de
efeitos, não decla-
rando a mesma
quanto à segunda
474/200 Rel. 1994, Omissão de medidas DR, I-A, Verifica a
2 pg. 320 legislativas que 2002.12.18 inconstitu-
proporcionassem aos cionalidade por
trabalhadores da omissão
Administração Pública a
protecção no desemprego
1303
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II.
OUTRAS
ACTIVIDADES
1305
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1. Linha Verde “Recados da
Criança”
Introdução
O Provedor de Justiça, consciente de que as crianças e os
jovens têm maior dificuldade do que a generalidade dos cidadãos
em se fazer ouvir perante situações de injustiça ou ilegalidade,
criou uma via de acesso fácil e gratuito destinada a todos os que se
lhe queiram dirigir sobre matérias de infância e juventude: a
Linha Verde Recados da Criança.
Esta Linha permite, por um lado, dar a conhecer às
crianças e jovens o Provedor de Justiça enquanto seu defensor, e
por outro, dar a conhecer a este as situações de violação dos
direitos da criança, de forma a poder actuar.
Neste sentido a Linha Verde Recados da Criança (LVRC), a
funcionar desde 1992, tem sido a forma de comunicação mais
utilizada para as crianças, ou os adultos em seu nome, apelarem à
intervenção do Provedor de Justiça cujo papel, na defesa e
promoção dos direitos da criança, é fundamental, por ser uma
autoridade pública independente, com poderes para intervir junto
das entidades competentes para actuar, às quais pode dirigir as
recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças,
tendo estas, para com ele, um dever de cooperação (nº 4 do art.
23º da Constituição da República Portuguesa e al. a) nº 1 do art.
20º e art. 29º da Lei nº 9/91 de 9 de Abril, alterada pela Lei nº
30/96 de 14 de Agosto).
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Outras Actividades
1. Actividade da LVRC
Chamadas telefónicas
1.1- Dados estatísticos
Resolvidas Relacionadas
Relacionadas Média
Recebida por com Outras Total
com fichas diária
s telefone processos
1652 227 81 1008 8 2968
Às entidades Aos utentes Média diária Total
Feitas
1379 402 7 1781
1.2- Chamadas recebidas
- 1652 (55,6 %) dizem respeito a assuntos resolvidos por
telefone, uma vez que se informou o utente dos seus direitos e, a
título preventivo, fez-se o encaminhamento para os serviços
competentes, que por vezes foram directa-mente contactados pela
LVRC, como forma de fazer uma intermediação entre estes e o
reclamante, esclarecendo que o Provedor de Justiça apenas deve
intervir quando a Administração Pública não cumpra os seus
deveres ou não respeite os direitos dos particulares;
- 227 (7,6 %) dizem respeito a informações prestadas aos
reclamantes relativamente a situações denunciadas que, num
primeiro momento, foram registadas numa ficha, tratando-se, por
isso, de processos sem abertura formal, por ter sido necessário
apreciar previamente o seu fundamento e admissibili-dade, o que
implicou realizar um conjunto de diligências preliminares para
comprovar os dados da denúncia e aferir da actuação das
entidades, tendo em vista as necessidades de protecção da criança
em causa.
Para este efeito a LVRC comunicou a situação às entidades
competentes para actuar, solicitando-lhes uma intervenção bem
como uma posterior informação que comprovasse, ou não, os
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Linha Verde “Recados da
Criança”
dados da denúncia e informasse a Provedoria de Justiça das
diligências decididas, das medidas tomadas e dos resultados
alcançados com a sua actuação, como forma de avaliar da
necessidade de haver uma intervenção por parte do Provedor de
Justiça na defesa dos direitos da criança em risco;
- 81 (2,7 %) dizem respeito a informações prestadas aos
reclamantes relativamente a situações denunciadas que exigiram
abertura de processo formal, por a entidade competente para
actuar e à qual se comunicou a situação de perigo, não ter
procedido a uma avaliação da mesma, ou não ter determinado
quais as medidas a tomar, ou não ter chegado a aplicar ou a
acompanhar a execução daquelas, de forma regular e efectiva,
para poder avaliar da sua adequação à situação de risco do menor.
Pode também ser aberto processo formal quando a entidade não
responda aos pedidos de informação e esclarecimento, feitos pela
Provedoria de Justiça, relativamente à sua actuação face ao
menor;
- 1008 (33,9 %) referem-se a chamadas diversas, por ex.:
crianças que ligam durante o período em que estão nas aulas,
aproveitando as horas de recreio, ou os feriados, para conversar
um pouco, ou crianças que estão sozinhas e que, apesar de não
terem problemas, gostavam de ser ouvidas por alguém,
relativamente ao que pensam sobre o que se passa à sua volta.
Dentro desta percentagem também são incluídas as chamadas
feitas, nomeadamente, por adolescentes que precisam de
desabafar sobre as dificuldades de relacionamento que têm com os
seus pais, ou por adultos que pretendem fazer uma doação a uma
instituição que trabalhe com crianças. Há também chamadas de
telefone com um propósito meramente lúdico. Procuramos
sempre, através do atendimento destas chamadas, explicar os
objectivos de actuação deste serviço, constituindo assim, aquelas,
uma forma de esclarecimento dos utentes e uma oportunidade de
divulgação da Linha Verde Recados da Criança.
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Outras Actividades
1.3- Chamadas feitas
- 1379 (77,4 %) dizem respeito a chamadas realizadas às
entidades visadas;
- 402 (22,5 %) referem-se a chamadas dirigidas aos
reclamantes.
1.4- Comentário aos dados estatísticos
Durante o ano de 2002, a Linha recebeu 2968 chamadas de
utentes e por sua vez, procedeu a 1781 chamadas telefónicas, do
que resulta um total de 4749 chamadas registadas.
Neste ano verificou-se um aumento do número de
chamadas recebidas, referentes a assuntos resolvidos por telefone
e a situações que foram registadas numa ficha, como resultado do
acentuar de práticas que visam uma actuação informal, célere e
eficaz no encaminhamento das situações comunicadas,
nomeadamente através de contactos directos com as entidades,
procurando junto destas uma resolução mais rápida e expedita dos
casos denunciados.
2. Actividade Processual
2.1- Dados estatísticos
Pendentes a Pendentes a
Processos Entrados Saídos
1.01.02 31.12.02
Processos formais 35 14 38 11
Processos sem abertura
0 75 55 20
formal (fichas)
Total 35 89 93 31
2.2- Comentários aos dados estatísticos
Ao longo do ano de 2002, foram abertos 89 processos.
Entre estes, contam-se, por um lado, 14 processos que implicaram
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Linha Verde “Recados da
Criança”
abertura formal por a entidade competente para actuar e à qual,
previamente, se comunicou a situação de perigo, não ter procedido
de forma pronta, célere e adequada tendo em conta as
necessidades de protecção do menor bem como os pedidos de
informação feitos pela Provedoria de Justiça. E, por outro lado, 75
novos processos sem abertura formal, referentes a denúncias
registadas numa ficha, por ter sido apenas necessário comunicar a
situação de risco à entidade competente para actuar e solicitar-lhe
uma intervenção bem como uma posterior informação que
comprovasse, ou não, os dados denunciados e informasse a
Provedoria de Justiça das diligências decididas, das medidas
tomadas e dos resultados alcançados com a sua actuação.
Foram movimentados 124 processos, dos quais, 35,
estavam pendentes no início do ano e 89 foram abertos.
Foram arquivados 93 processos, o que corresponde a 75,8%
do nº de processos movimentados durante este ano.
Verifica-se uma redução acentuada da duração média da
pendência dos processos, bem como uma diminuição do número de
processos com abertura formal face ao número de processos sem
abertura formal, o que resulta da adopção de novos procedimentos
internos no tratamento das reclamações recebidas e na gestão dos
processos abertos, que contribuiriam para uma maior celeridade
na instrução e conclusão destes, possibilitando dar uma resolução
mais rápida e expedita aos casos denunciados.
3. Questões mais frequentemente colocadas à Linha
Verde Recados da Criança
Pela diversidade das situações relatadas à LVRC, referem-
se apenas as mais representativas, a título exemplificativo:
- Negligência quanto à segurança, saúde, sustento e
educação;
- Maus tratos físicos e psíquicos;
- Menor vítima de abandono;
- Abusos sexuais;
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Outras Actividades
- Regulação do poder paternal: mediação familiar,
alteração da regulação do poder paternal,
incumprimento no que respeita à guarda do menor, às
visitas e à prestação de alimentos, meios legais de
tornar efectiva a prestação de alimentos e recurso ao
Fundo de Garantia de Alimentos;
- Averiguação oficiosa da paternidade;
- Visitas dos avós aos menores;
- Aplicação, incumprimento e alteração de medidas de
protecção (acolhimento familiar, colocação em
instituição), medidas tutelares cíveis (entrega judicial de
menor, alteração da guarda do menor e atribuição da
sua confiança a terceiros) e medidas tutelares
educativas;
- Adopção;
- Problemas escolares: absentismo escolar, abandono
escolar, condi-ções de acesso ao pré-escolar e falta de
condições legais de funcionamento de um jardim-de-
infância;
- Exploração do trabalho infantil e utilização de menores
para a mendicidade;
- Problemas de comportamento do menor e consequente
necessidade de acompanhamento psicológico ou
pedopsiquiátrico;
- Menor com um problema de dislexia e encaminhamento
para os serviços adequados;
- Actuação dos serviços de saúde e da escola, perante a
recusa dos pais a vacinar os filhos de acordo com o plano
nacional de vacinas;
- Carências familiares e consequente necessidade de apoio
por parte dos serviços sociais;
- Protecção da maternidade e da paternidade;
- Emissão de cartão da ADSE a favor de um menor
acolhido por uma funcionária pública;
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Linha Verde “Recados da
Criança”
- Atraso dos serviços de segurança social no reembolso de
despesas médicas apresentadas pela família de
acolhimento;
- Atrasos judiciais e execução de sentenças estrangeiras;
- Registo de menor e alteração do registo.
4. Alguns casos significativos da intervenção da
LVRC
4.1- Negligência quanto à segurança, saúde,
sustento e educação dos menores (R-732/01)
1. A reclamante apresentou uma exposição ao Provedor de
Justiça e solicitou a sua intervenção, relativamente à situação dos
seu netos de 2 anos e de 4 meses de idade, vítimas de negligência
por parte dos pais que tinham a sua guarda.
2. De acordo com a exposição, os pais não prestavam os
cuidados adequados e necessários à idade dos menores,
nomeadamente ao nível de alimentação, higiene e saúde, pelo que
as crianças estavam mal nutridas, sempre muito sujas e doentes, o
que as colocava numa situação de negligência e perigo, nos termos
do art. 3º, nos 1 e 2 al. c) da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro.
3. Foi também referido que esta situação já tinha sido
comunicada às entidades competentes para actuar,
nomeadamente, à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
(CPCJ) de Aveiro, ao Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social (CDSSS) de Aveiro e ao Instituto de Apoio à
Criança (IAC), sem que no entanto as suas intervenções tivessem
tido quaisquer resultados positivos, até àquela data.
4. A LVRC realizou diligências junto da CPCJ, do
infantário frequentado pelos menores e do CDSSS, entidades que
foram sempre prestando informações quando solicitadas,
manifestando, assim, uma boa colaboração com a Provedoria de
Justiça:
a) A CPCJ deu conhecimento de que este agregado era
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Outras Actividades
muito instável, apresentando vários problemas, quer a
nível económico, quer de relacionamento familiar, sendo
muito difícil conseguir o consentimento dos pais para
uma intervenção da comissão;
b) O infantário confirmou as carências dos menores
quanto à higiene, alimentação e saúde, repercutindo-se
as mesmas ao nível do seu desenvolvimento, em
particular, em relação à menor de 2 anos, que era uma
criança triste e com dificuldade de relacionamento com
o grupo;
c) O CDSSS também referiu a dificuldade em fazer o
acompanha-mento desta família, que, apesar de ser
beneficiária do rendimento mínimo garantido (RMG),
ainda não tinha assinado o plano de inserção, previsto
nos arts. 36º e ss. do Decreto-Lei nº 84/2000, de 11 de
Maio.
5. Das diligências realizadas, a LVRC constatou que,
apesar de decorridos vários meses de acompanhamento por parte
das entidades acima referidas, a situação de perigo mantinha-se,
continuando as crianças a ser gravemente negligenciadas pelo pai
e companheiro da mãe, sem que esta se opusesse de forma
adequada a remover o perigo e a proteger os menores.
6. Assim sendo, a LVRC chamou a atenção da Comissão e
do CDSSS, e apelou a uma maior eficácia na sua intervenção, quer
no âmbito do acordo de promoção e protecção bem como no
âmbito do plano de inserção a nível do RMG, devendo estes
assegurar e garantir, de forma mais efectiva, a protecção dos
menores.
7. Na sequência do nosso pedido de intervenção urgente, a
CPCJ propôs aos pais a entrega dos menores à avó materna,
medida prevista no art. 35º da Lei nº 147/99, tendo aqueles
manifestado o seu desacordo.
8. Perante o não consentimento dos pais, a LVRC chamou
a atenção da CPCJ para a necessidade de os processos de
promoção e protecção das crianças serem remetidos para o
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Linha Verde “Recados da
Criança”
Tribunal de Família e Menores de Aveiro, ao abrigo do art. 98º da
Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, o que apenas veio a suceder após
várias insistências da LVRC.
9. Posteriormente, a LVRC realizou várias diligências
junto do Procurador-Adjunto do Ministério Público, tendo ela
própria comunicado por ofício todos os elementos de que tinha
conhecimento relativamente à situação de perigo dos menores,
bem como às dificuldades de actuação por parte das entidades já
envolvidas, apelando, assim, à tomada de uma decisão urgente
tendo em vista a situação de perigo em que as crianças se
encontravam.
10. Na sequência do nosso apelo, o tribunal solicitou uma
informação sumária, ao serviço local do CDSSS de Aveiro, relativa
à situação e condições de vida dos pais, e realizou diligências junto
destes e da avó materna, que, desde o início, se mostrou disponível
para acolher as crianças em sua casa.
11. A Provedoria de Justiça, foi posteriormente informada,
quer pela reclamante, quer pelo Dr. Juiz do Tribunal de Família e
Menores de Aveiro, de que fora proferida uma decisão judicial
provisória, que determinara a colocação dos menores aos cuidados
da avó, tendo ficado estabelecido um regime de visitas para os
pais, que por sua vez subscreveram os acordos de promoção e
protecção nos processos judiciais, nos quais foi determinado o
acompanhamento e a avaliação da situação pelo CDSSS, que
periodicamente irá enviar informações ao tribunal, nos termos dos
arts. 55º, 57º, 59º, 112º, 113º e 125º da Lei nº 147/99, de 1 de
Setembro.
12. Foi apenas nesta fase, quando se considerou que os
menores haviam deixado de se encontrar numa situação de perigo,
que foi determinado o arquivamento do processo.
4.2- Menor vítima de abuso sexual (R-5698/01)
1. A LVRC recebeu uma denúncia relativa a uma menor de
12 anos, segundo a qual ela teria sido vítima de violação, bem
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Outras Actividades
como de posteriores tentativas de abuso sexual por parte do
mesmo agressor, tendo realizado uma tentativa de suicídio, sem
que a mãe, e as entidades que entretanto tiveram conhecimento
do ocorrido (escola e GNR) tenham tomado quaisquer medidas
com vista à sua protecção e à apresentação de uma queixa-crime,
para efeitos de responsabilização penal do agressor.
2. A LVRC realizou diligências junto do Núcleo de Risco do
Hospital Pediátrico de Coimbra, da Directoria de Coimbra da
Polícia Judiciária, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
da Figueira da Foz, do Tribunal da Figueira da Foz e da Equipa
Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais (EMAT) de Coimbra, com
o objectivo de apelar a uma intervenção articulada com vista à
tomada urgente de medidas de protecção da menor, e ao
desencadear de um processo crime com vista à investigação dos
factos denunciados e à responsa-bilização penal do agressor.
3. Na sequência do nosso pedido de intervenção, as
entidades reali-zaram as seguintes diligências:
a) O Núcleo de Risco do Hospital Pediátrico de Coimbra,
que tem uma equipa técnica e multidisciplinar, convocou a mãe e
a menor tendo-se dado início a um apoio terapêutico na
especialidade adequada à situação de trauma desta criança;
b) A Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária
desencadeou a investigação dos factos por nós transmitidos e
comunicou os mesmos ao Ministério Público nos termos do nº 3 do
art. 2 da Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto;
c) A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da
Figueira da Foz, convocou a mãe da menor que por sua vez não
deu o consentimento para a CPCJ intervir, tendo esta comunicado
a situação ao Ministério Público, nos termos do art. 9 e art. 68º al.
b) e 95º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro;
d) O Tribunal da Figueira da Foz procedeu à instauração
do Processo Judicial de Promoção e Protecção, no âmbito do qual
confiou, provisoriamente, a menor a uma pessoa idónea, medida
prevista na al. c) do art. 35º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro,
solicitando à EMAT de Coimbra uma posterior avaliação daquela
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Linha Verde “Recados da
Criança”
e dando imediato conhecimento da decisão tomada, à Provedoria
de Justiça;
e) A EMAT de Coimbra, procedeu à avaliação da
integração da menor na família que a acolheu, e decorrido algum
tempo, concluiu que ela deveria, antes, ser acolhida numa
instituição, tendo enviado ao tribunal um relatório no qual propôs
a aplicação desta medida em alternativa à medida anteriormente
decidida a titulo provisório;
f) Nesta sequência, foi proferida uma decisão judicial que
determinou a colocação da menor num lar para crianças e jovens,
tendo a sua integração corrido de forma muito positiva, estando
assegurado o acompanhamento em pedopsiquiatria bem como a
articulação entre a instituição que acolheu a menor e a equipa que
deverá manter o tribunal informado da adequação desta medida
às suas necessidades de protecção.
4. Considerando que foram tomadas as medidas adequadas
à protecção da menor e que foi desencadeado o procedimento
necessário à investigação do crime que a vitimou, foi determinado
o arquivamento do processo.
4.3- Menor vítima de abandono (R-4109/01)
1. Uma menor de 17 anos de idade contactou a LVRC a
fim de nos comunicar a situação de perigo que ela e o seu irmão de
15 anos de idade, estavam a viver, por terem sido abandonados
pela mãe, que saiu de casa, após o falecimento do pai destes
menores.
2. De acordo com a denúncia recebida, a mãe não só saiu
de casa, deixando os menores entregues a si próprios, como
também não contribui com qualquer ajuda, recebendo o subsídio
familiar destinado àqueles, bem como eventuais prestações por
morte a que os filhos tivessem direito.
3. Esta situação de abandono era agravada pelo facto de a
mãe ter aproveitado as ocasiões em que os menores não estavam
em casa, para retirar todo o tipo de utensílios e electrodomésticos
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Outras Actividades
com que a casa estava equipada, encontrando-se esta cada vez
mais vazia e sem condições para ser habitada.
4. As crianças apenas sobreviviam à custa de trabalhos que
a menor mais velha ia aceitando, o que lhe exigia um esforço
muito grande, uma vez que ela ainda estava a estudar, sendo
assim obrigada a acumular ambas as actividades, para fazer face
às despesas básicas e necessidades de subsistência de ambos.
5. Foi também referido que esta situação já tinha sido
comunicada às entidades com competência para actuar,
nomeadamente ao CDSSS de Almada, à CPCJ do Seixal e ao
próprio Tribunal de Família e Menores do Seixal, sem que as suas
intervenções tivessem tido quaisquer resultados positivos, até
àquela data.
6. A LVRC diligenciou junto do CDSSS de Almada, tendo
solicitado a tomada de medidas urgentes, com vista à protecção
dos interesses dos menores e uma posterior informação dos
resultados à Provedoria de Justiça.
7. Na sequência do nosso pedido de intervenção, o CDSSS
realizou várias diligências, tendo-nos informado do seguinte:
a) Foi realizada uma visita domiciliária, na sequência da
qual foram confirmados os factos constantes da denúncia;
b) Foram também confirmadas as carências destas
crianças, tendo a menor mais velha sido encaminhada para os
serviços de acção social, a fim de requerer a atribuição do
rendimento mínimo garantido, uma vez que ia completar os 18
anos;
c) Foi feito um levantamento das necessidades básicas dos
menores, como lençóis, utensílios de cozinha e máquina da roupa,
para que os serviços pudessem solicitar uma verba que permitisse,
num primeiro momento, fazer face a essas despesas.
8. A LVRC realizou também várias diligências junto do
Curador de Menores, tendo comunicado todos os elementos
constantes da denúncia feita pela própria menor, sendo que, na
sequência da nossa comunicação, o tribunal solicitou uma
informação urgente ao IRS e à CPCJ do Seixal, a fim de se
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Linha Verde “Recados da
Criança”
averiguar a situação das crianças.
9. A LVRC constatou posteriormente que a CPCJ não
havia respondido ao tribunal com a celeridade desejável e que,
pelo facto de a situação estar sendo acompanhada pelo serviço do
CDSSS de Almada, a comissão tinha decidido, tão só, remeter o
pedido de informação do tribunal para esses serviços, sem disso
ter dado conhecimento ao tribunal.
10. A LVRC realizou então várias diligências junto da
técnica do CDSSS, apelando a uma maior rapidez na avaliação da
situação e na elaboração da informação solicitada, a remeter à
comissão, para esta a enviar para o processo no tribunal.
11. Tendo decorrido algum tempo, sem que os serviços
dessem resposta ao pretendido, a LVRC diligenciou junto da
coordenadora do serviço de acção social, que nos informou não ter
conhecimento do atraso em causa, tendo, de seguida, dado
indicações, à técnica responsável para enviar, o mais brevemente
possível, a informação solicitada pela comissão, o que veio a
ocorrer num curto espaço de tempo.
12. Após a recepção da referida informação pela CPCJ do
Seixal, foi ainda necessário a LVRC realizar uma insistência, no
sentido de a informação ser remetida para o Tribunal de Família e
Menores do Seixal.
13. Na sequência destes acontecimentos, a LVRC
entendeu dever sugerir à CPCJ do Seixal que, em casos futuros de
informações solicitadas pelos tribunais relativamente a situações
que estão sendo acompanhadas por outros serviços, o pedido de
colaboração dirigido a estes seja efectuado com comunicação
simultânea ao tribunal, para que este possa, se assim o entender,
insistir directamente junto desses serviços, a bem de uma maior
celeridade na obtenção dos dados em falta.
14. Relativamente à situação destas crianças e das
informações que nos foram sendo dadas, bem como das que
constam do relatório social enviado, foi possível concluir o
seguinte:
a) A menor mais velha que entretanto completou o 18
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Outras Actividades
anos, requereu a tutela do seu irmão, no Processo de Promoção e
Protecção a correr termos no tribunal;
b) O serviço do CDSSS de Almada continuou a prestar-lhes
apoio económico, dada a sua situação de precariedade, e
aconselhou a irmã mais velha a recorrer ao rendimento mínimo
garantido, como também ao IGAPHE a fim de poder arrendar
uma casa para ela e para o irmão;
c) A rapariga continuou a trabalhar e a estudar, devendo
candidatar-se ao ensino superior no próximo ano lectivo;
d) O menor inscreveu-se num curso de formação
profissional na área de informática.
15. Face ao exposto, e atendendo a que os serviços
competentes para actuar estão atentos às necessidades básicas dos
menores e tendo em conta que já não se verifica nenhum atraso
no processo Judicial a correr termos no Tribunal de Família e
Menores do Seixal, foi determinado o arquivamento deste
processo por não se justificar manter a intervenção da LVRC.
5. Cooperação das entidades
No tratamento das situações sinalizadas, a Linha Verde
Recados da Criança, comunicou os factos da denúncia às entidades
competentes para actuar, solicitando-lhes uma intervenção bem
como uma posterior informação que comprovasse aqueles – ou não
– e informasse a Provedoria de Justiça das diligências decididas,
das medidas tomadas e dos resultados alcançados com a sua
intervenção.
Desta forma a LVRC acompanhou a actuação das
entidades e procurou junto delas a melhor solução para o caso em
concreto, disponibilizando-se para colaborar no que fosse
necessário, com vista à protecção dos menores.
Em alguns casos as entidades actuaram de forma pronta e
célere, face ao nosso pedido de intervenção, e de forma adequada
às necessidades de protecção do menor. Noutros casos, foi
necessário sugerir um outro tipo de actuação mais adequada,
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Linha Verde “Recados da
Criança”
realizar insistências e apelar a uma melhor articulação entre as
entidades envolvidas, tendo em vista a melhor resolução do caso
concreto.
As entidades mais frequentemente envolvidas, foram as
comissões de protecção de crianças e jovens, os centros distritais
de solidariedade e segurança social do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social, o Instituto de Apoio à Criança e o Projecto de
Apoio à Família e à Criança, as escolas, o Plano para a Eliminação
da Exploração do Trabalho Infantil, as equipas multidisciplinares
de apoio aos tribunais e o Ministério Público.
É ainda de referir a cooperação de outras entidades,
nomeadamente, as delegações escolares, o Ministério da
Educação, a Inspecção-Geral do Ensino, o Ministério do Trabalho,
a Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto de Desenvolvimento
Social, as instituições de acolhimento de crianças, a Inspecção-
-Geral da Segurança Social, o Instituto de Reinserção Social, o
Programa Escolhas, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os
serviços de adopção, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda
Nacional Republica, os tribunais, os gabinetes de mediação
familiar, as câmaras municipais e juntas de freguesia, o Instituto
Português da Juventude, as conservatórias de registo civil e os
hospitais.
6. Actividade extra-processual
6.1- Divulgação dos Direitos da Criança e da
existência da LVRC
- Divulgação junto de serviços públicos que contactaram a
LVRC e solicitaram uma informação relativa aos seus
objectivos e forma de actuação, tendo sido enviado
material de divulgação, nomeada-mente a escolas,
através dos seus professores e alunos, a técnicos de
serviço social, a médicos, ao Departamento das Relações
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Outras Actividades
Públicas da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e
à Organização da Feira da Criança;
- Entrevistas dadas aos meios de comunicação social, que
permitiram dar a conhecer o enquadramento e âmbito
de actuação da LVRC como forma de intervenção do
Provedor de Justiça na defesa e protecção das crianças
em risco;
- Publicação de um artigo subordinado ao tema «O
Provedor de Justiça na Defesa dos Direitos das Crianças
e o Papel da Linha Verde Recados da Criança» na
revista Infância e Juventude editada pelo Instituto de
Reinserção Social;
- Diligências para actualização da informação relativa à
LVRC, na página da Internet da Rede Europeia dos
Provedores da Criança (ENOC);
- Divulgação da LVRC junto de outras instituições
independentes para a defesa dos direitos das crianças,
através do envio de uma resposta a um questionário
organizado pela UNICEF;
- Participação em seminários, conferências e debates,
subordinados à temática das crianças em risco, que
também contribui para dar a conhecer a LVRC da
Provedoria de Justiça.
6.2- Deslocações a reuniões de trabalho e a encontros
internacionais
Durante o ano de 2002 a Linha Verde Recados da Criança
participou em diversas actividades, nomeadamente, seminários,
conferências e debates, que proporcionaram uma troca de
informações, experiências e estratégias relativamente à
problemática das crianças em risco ou em perigo, o que se revelou
do maior interesse, por permitir uma actualização das
perspectivas de intervenção e contribuir para uma melhor
resolução dos casos concretos. Salienta-se a participação nas
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Linha Verde “Recados da
Criança”
seguintes actividades:
- Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens
em Risco, de cuja composição faz parte a responsável da
LVRC, por ter sido para tal indicada pelo Provedor de
Justiça, ao abrigo do diploma que criou esta comissão
(Decreto-Lei nº 98/98, de 18 de Abril);
- Encontro de trabalho sobre «A intervenção dos Centros
de Acolhimento Temporário, em Situações de Perigo»,
organizado pela Associação Portuguesa para o Direito
dos Menores e da Família;
- Reunião de trabalho com o Projecto de Apoio à Família
e à Criança, para troca de experiências e metodologias
relativamente ao atendimento das chamadas e à
organização e gestão dos processos;
- Reunião de trabalho com os representantes das CPCJ de
Lisboa, do PAFAC, da PSP, do SEF, do Ministério
Público do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, e
da Magistratura do Tribunal de Família e Menores, na
sequência da recente vaga de imigrantes ilegais de etnia
cigana, vindos da Roménia, e consequente aumento de
denúncias feitas à LVRC bem como a estes serviços, de
menores utilizados para a mendicidade, a fim de se
definir uma forma de intervenção articulada;
- Reunião de trabalho com o Plano de Eliminação da
Exploração do Trabalho Infantil (PEETI) e com o
Programa «Escolhas», que teve como objectivo a
resolução de alguns casos denunciados à LVRC;
- Sessão de apresentação do livro Maus Tratos em
Crianças e Jovens, de Teresa Magalhães, que teve lugar
no Centro de Estudos Judiciários, e contou com a
presença da Dr.ª Eliana Gersão, do Professor Doutor
Cândido Agra, do Professor Doutor Manuel Saraiva e do
Mestre Jorge Ferreira, como apresentadores desta obra,
de grande interesse para os profissionais que trabalham
na área de protecção de menores;
1323
n
n
n
n
Outras Actividades
- Apresentação pública do “Manual para o Atendimento
de Crianças Vítimas de Violência Sexual”, resultado do
Projecto Core, desenvolvido no âmbito do Programa
Stop II, da Comissão Europeia, e que visou contribuir
para uma padronização da intervenção junto de crianças
vítimas de violência sexual;
- Seminário Europeu subordinado ao tema «Bullying –
Prevenção da Violência na Escola e na Sociedade»;
- Encontro Internacional «Mais Criança – as
Necessidades Irredutí-veis», que teve como objectivo
fundamentar estratégias e intervenções
multidisciplinares, de prevenção e promoção de saúde e
educação da criança.
1324
n
2. Linha do Cidadão Idoso
Introdução
Da transformação demográfica em curso resultará que em
meados do século, velhos e novos serão em igual número na
população mundial. O envelhecimento torna-se, assim, uma
questão central, representando a inversão da pirâmide social um
desafio para os países desenvolvidos e em vias de
desenvolvimento.
De acordo com a Organização das Nações Unidas é
essencial integrar o processo de envelhecimento da população no
processo global de desenvolvi-mento. Por isso a ONU afirma no
Plano Internacional de Acção para o Envelhecimento de 2002 a
necessidade de as sociedades alterarem as suas práticas, políticas
e atitudes, com vista a que as pessoas em todo mundo possam
envelhecer com segurança, dignidade e capacidade de intervenção
na comuni-dade em que se inserem, ou seja como cidadãos de
pleno direito.
Em sintonia com as orientações estabelecidas pelas Nações
Unidas, a Linha do Cidadão Idoso (LCI) da Provedoria de Justiça
tem procurado, no trabalho que desenvolve, dignificar o papel das
pessoas idosas na sociedade portuguesa e zelar pela salvaguarda
dos seus direitos de cidadania.
1. Dados estatísticos respeitantes à actividade da
LCI em 2002
1.1. O número total de chamadas da Linha do Cidadão
Idoso no ano de 2002, foi de 3273, representando um número
médio diário de chamadas de 13,2. A Linha mantém assim um
número de chamadas anual superior a 3000.
1325
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Outras Actividades
Evolução do nº de chamadas por ano
4000
3500 3855
3000 3123 3273
2500
2000
1882
1500
1000
500
0
1999 2000 2001 2002
1.2. Verifica-se que em mais de 50% das chamadas é o
próprio interessado que contacta a Linha, representando o
segundo maior grupo o dos familiares. No entanto tem vindo
crescer o número de contactos efectuados para a Linha por parte
de amigos e familiares dos idosos.
Quem efectuou a chamada
Outro Vizinhos
10% 4%
Familiar Próprio
27% 59%
1326
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Linha do Cidadão
Idoso
1.3. Quem mais procura a Linha são as mulheres, só 25%
dos utentes são homens.
Qualificação por género
Masculino
25%
Feminino
Masculino
Feminino
75%
1.4. Continuam a ser os habitantes dos grandes centros
urbanos quem mais recorre à LCI. Assim, 59% das chamadas em
2002 foram oriundas do distrito de Lisboa, 20% do distrito do
Porto e 8% do Distrito de Setúbal.
Origem geográfica da chamada
Lisboa
2% 1% 1% 1%
2% Porto
2%
2%
2%
Setúbal
8% Aveiro
Faro
Coimbra
59% Braga
20% Évora
Leiria
Viseu
Vila Real/Castelo
Branco/Madeira
1327
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n
n
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Outras Actividades
1.5. No universo das 3273 chamadas recebidas pela LCI em
2002, as que se revelaram sem um intuito sério, foram em número
muito reduzido, não tendo qualquer expressão face ao total das
chamadas.
Tipo de chamada
1% Verdadeira
1% Brincadeira
Branca
Insultuosa
98%
2. Actividade Processual
Entrados Saídos Pendentes Transitados
Processos
em 2002 em 2002 a 31/12/02 para a área
Processos formais 4 4 3
Processos sem abertura
104 93 11 1
formal (fichas)
Total 108 97 14 1
2.1. O número total de processos formais pendentes na
Linha no ano de 2002, foi de 7, sendo que 4 foram arquivados e 3
transitaram para 2003, encontrando-se em situação de pendência.
2.2. Grande parte da actividade processual da LCI é
realizada através das fichas (processos sem abertura formal). Em
1328
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Linha do Cidadão
Idoso
2002, o número total de fichas foi de 104, das quais 93 foram
arquivadas, 1 deu origem a processo na área competente e 11
ficaram pendentes na Linha, transitando assim para o ano de
2003. A redução do número de fichas de 2001 para 2002 deve-se
ao facto de terem sido estabelecidos com a coordenadora da Linha
critérios claros e objectivos para a abertura e instrução das
mesmas.
3. Questões mais colocadas
No que respeita às questões mais colocadas, as temáticas
não sofreram grandes alterações. No entanto não podemos deixar
de assinalar um número crescente de casos respeitantes a
situações de abandono e negligência de cuidados.
Questões mais colocadas
Informação Geral 791
Serviços 696
Informação Saúde 275
Informação Jurídica 241
Reclamações 149
Segurança Social 143
Pensões 142
Abandono 132
Consulta Jurídica 116
Solidão 105
Violência 91
4. Casos mais significativos
4.1. Incapacidade
A Linha foi contactada pela proprietária de um
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n
n
Outras Actividades
estabelecimento comercial, que expôs a seguinte situação: o café
do qual é proprietária era frequentado habitualmente por dois
irmãos com cerca de 80 anos, que se encontravam visivelmente
numa situação de incapacidade, quer física, quer mental. Ambos
apresentavam um discurso pouco coerente evidenciando uma
forte senilidade e eram discriminados pela população local pelo
facto de já não controlarem as suas necessidades fisiológicas.
A LCI contactou a assistente social da freguesia que, após
ter efectuado uma visita domiciliária, verificou que ambos os
idosos estavam dependentes, devido a sofrerem, respectivamente,
de alzheimer e de uma senilidade avançada. À data os senhores
estavam a ser apoiados por uma empregada.
A Linha explicou ao serviço de acção social a necessidade
de os senhores terem um representante legal, tendo para o efeito
informado a assistente social sobre o processo de interdição e
inabilitação. A LCI contactou também o centro de saúde da área
de residência dos idosos (que conhecia desde há muito este caso),
para que também esta entidade enviasse ao Ministério Público um
relatório sobre a sua situação clínica.
Posteriormente, a Linha falou com a Procuradora do
Ministério Público e foi informada de que estavam a ser feitas
diligências no âmbito do processo de interdição para encontrar um
tutor para os senhores.
4.2. Apoio Domiciliário
A Linha foi contactada por um cidadão que estava
preocupado com a situação de uma vizinha. Tratava-se de uma
idosa de 80 anos, que residia sozinha numa casa que não oferecia
grandes condições de habitabilidade. Para além da sua idade, a
senhora sofria de uma doença grave, que a obrigava a tratamentos
médicos regulares, os quais a deixavam muito debilitada. A
senhora não tinha assim condições físicas para cuidar da
habitação, fazer a sua higiene pessoal e confeccionar as refeições.
A LCI falou com a responsável do serviço de apoio
1330
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Linha do Cidadão
Idoso
domiciliário da freguesia que, após ter efectuado uma visita
domiciliária e ter verificado as necessidades prementes da idosa,
lhe propôs o apoio deste serviço, que foi aceite com agrado pela
senhora. Um mês após o contacto do utente com a LCI, a idosa em
questão passou a receber apoio domiciliário para as refeições,
higiene pessoal e higiene da roupa.
1331
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n
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Outras Actividades
4.3. Lar
A LCI recebeu uma denúncia anónima respeitante a um
lar. De acordo com as informações transmitidas à Linha, neste lar
residiam para além de idosos, trabalhadores imigrantes no nosso
país, que expunham os idosos a situações pouco decorosas e
constrangedoras.
A LCI oficiou o serviço de fiscalização de lares do centro
distrital de segurança social competente. Em consequência foi
efectuada uma fiscalização e a situação foi encaminhada para o
Ministério Público, dado existirem práticas e condutas
susceptíveis de serem qualificadas como crime.
Uma vez que o lar em questão tinha alvará, foi assegurado
à LCI pelo responsável do serviço de fiscalização, que tudo seria
feito para que o mesmo fosse encerrado e para que a sua
proprietária fosse impedida de exercer a actividade.
4.4. Abandono
A Linha recebeu um telefonema anónimo, denunciando a
situação de abandono em que se encontrava uma idosa de 87 anos.
De acordo com o relatado, a senhora residia com um filho
alcoólico, que não lhe prestava os cuidados de que necessitava,
ficando a idosa dependente da boa vontade das vizinhas e dos
cuidados que estas lhe pudessem prestar. A casa em que residia
estava em condições de higiene muito precárias, estando infestada
de ratos e de outros parasitas.
A LCI contactou o serviço de acção social local e solicitou
uma visita domiciliária, tendo o mesmo apurado que,
efectivamente, a habitação estava extremamente degradada e que
a idosa não tinha condições físicas e mentais para gerir sozinha a
sua vida. Face a estas circunstâncias foi efectuado, junto do lar da
santa casa da misericórdia local, um pedido de internamento e foi
solicitada à câmara uma desinfestação da habitação.
1332
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Linha do Cidadão
Idoso
A Linha acompanhou o processo junto da câmara e da
santa casa, tendo a senhora e o filho consentido, quer na
desinfestação, quer no internamento em lar. Dado o carácter
urgente da situação, salientado inúmeras vezes pela LCI junto das
entidades referidas, foi feito por parte destas um grande esforço
para que a idosa fosse efectivamente apoiada.
A Linha solicitou também junto do centro de saúde da
idosa um acompanhamento médico e o complemento de
dependência, visto que a senhora reunia condições para receber o
primeiro grau deste subsídio.
A idosa está presentemente internada no lar da santa casa
da misericórdia e é visitada com frequência pelo seu filho.
4.5. Subsídio de funeral
Uma senhora contactou a LCI para expor a seguinte
situação: por morte de sua mãe, beneficiária de uma pensão de
sobrevivência do regime geral de segurança social, a reclamante
requereu o subsídio de funeral. Foi informada que o seu
requerimento tinha sido arquivado, dado a falecida não ter
delegado benefícios posteriores à morte.
Após ter consultado a legislação aplicável (Decreto-Lei nº
133-B/97, de 30 de Maio), a Linha não encontrou nenhuma razão
para que o subsídio tivesse sido negado à reclamante. Deste modo,
a LCI contactou o centro distrital de segurança social, tendo sido
informada que o requerimento apresentado pela senhora não dizia
respeito ao subsídio de funeral, mas sim a prestações relacionadas
com a protecção na morte das quais a reclamante não podia
beneficiar, uma vez que a falecida era titular de uma pensão de
sobrevivência, não tendo efectuado contribuições para a segurança
social.
A LCI contactou a reclamante, explicou-lhe a razão do
indeferimento do seu requerimento, tendo-a informado,
simultaneamente, de que poderia candidatar-se ao subsídio de
funeral, devendo para o efeito preencher o requerimento
1333
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Outras Actividades
respeitante a este subsídio, juntar a este uma certidão de
nascimento com o averbamento do óbito e o recibo comprovativo
das despesas de funeral. Posteriormente, a LCI veio a ter
conhecimento de que a interessada obtivera, por esta via, a
satisfação da sua pretensão.
4.6. Reclamação
A LCI foi contactada por uma idosa de 80 anos, que
apresentou a seguinte reclamação: foi abordada por um
funcionário de uma empresa de telecomunicações, que a
convenceu a assinar um contrato de adesão, com o argumento de
que o tarifário das chamadas de telefone era mais vantajoso face
àquele que lhe era cobrado, mesmo beneficiando a senhora de um
tarifário especial pelo facto de ser pensionista e idosa.
A senhora percebeu, mais tarde, que os benefícios não
eram maiores e que, muito pelo contrário, a sua conta de telefone
tinha aumentado.
A Linha contactou a empresa em questão, alertou para
esta situação e apresentou a reclamação da senhora.
Posteriormente, informou a idosa do procedimento a seguir para
rescindir o contrato.
Dois meses depois, a senhora apresentou uma nova
reclamação à LCI, porque continuava a receber facturas apesar de
ter declarado a sua vontade de rescindir o contrato.
A Linha, contactou mais uma vez o serviço de reclamações
da empresa, falou com um dos responsáveis, tendo o mesmo
assegurado que a senhora não teria que pagar qualquer factura
emitida posteriormente à data da rescisão do contrato, tendo
ainda acordado com a LCI que seria enviada uma carta à
reclamante, com um pedido de desculpas e informando
claramente que não seria necessário efectuar o pagamento das
referidas facturas.
5. Cooperação
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Linha do Cidadão
Idoso
Para cada caso, a Linha do Cidadão Idoso procura sempre
encontrar a resposta adequada junto das entidades e serviços
competentes. Nesse sentido, é importante salientar a cooperação
dos vários serviços de acção social espalhados pelo país, Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, Polícia de Segurança Pública e
Guarda Nacional Republicana (nomeadamente através dos
agentes destacados para o programa 65 – “Idosos em Segurança”),
centros de saúde, Inspecção-
-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
(serviço de inspecção de lares). Também tem sido de extrema
importância a colaboração do Centro Nacional de Pensões, Caixa
Geral de Aposentações, ADSE, câmaras, hospitais, bombeiros e
Linha Nacional de Emergência Social – 144. Só com a cooperação
e o trabalho destas e outras entidades tem sido possível assegurar
àqueles que recorrem à Linha o apoio que necessitam e garantir o
exercício efectivo dos seus direitos.
1335
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n
n
Outras Actividades
6. Divulgação
A LCI, tem privilegiado a distribuição do seu material de
divulgação (prospectos e cartazes) junto das entidades e
instituições que trabalham directamente com os idosos ou para os
idosos, por considerar que estes são locais privilegiados para dar a
conhecer ao cidadão idoso um serviço que lhe é destinado. A par
desta divulgação direccionada para a população alvo, a Linha tem
também divulgado o seu funcionamento, objectivos e formas de
actuação através dos meios de comunicação social (com
entrevistas na televisão e jornais), bem como através da
participação em seminários, colóquios e eventos subordinados ao
tema do “Envelhecimento”. A divulgação através destes últimos
meios pretende dar a conhecer a LCI de forma mais directa e
dirigida a um maior número de pessoas, pertencentes aos vários
meios sócio-económicos e culturais da população portuguesa.
7. Actividade extra-processual
Durante o ano de 2002 a Linha do Cidadão Idoso
participou em conferências e encontros, que se revelaram de
grande importância, tanto pela troca de experiências que
proporcionaram como pela possibilidade de reciclar e actualizar a
informação sobre a problemática do envelhecimento. Destacamos
em particular os seguintes:
- Congresso “Envelhecer@.com”, organizado por várias
IPSS e entidades privadas;
- Workshop – “Direitos e Benefícios das Pessoas Idosas”,
organizado pelos Serviços Sociais do Ministério da
Saúde;
- II Ciclo Nacional de Conferências de Psicologia,
subordinada ao tema “A Sociedade e os Idosos”,
organizado pela Associação Nacional dos Estudantes de
Psicologia.
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Linha do Cidadão
Idoso
Na sequência do Despacho do Provedor de Justiça de 2 de
Outubro de 2001, foram realizadas reuniões semanais entre a
coordenadora e a responsável da Linha, que versaram
principalmente sobre as seguintes matérias:
- Fichas e processos pendentes na Linha;
- Definição de procedimentos para a instrução das fichas
e processos da LCI;
- Divulgação da Linha;
- Definição do conteúdo e forma do relatório mensal da
LCI.
8. Conclusão
“Uma sociedade para todas as idades” pressupõe a
oportunidade de as pessoas mais idosas continuarem a contribuir
e a ter uma participação activa na sociedade. Para alcançar este
objectivo é necessário que todos os sectores da sociedade
abandonem práticas e preconceitos que excluem e discriminam as
pessoas mais velhas.
A Linha do Cidadão Idoso através do seu trabalho de
informação e esclarecimento tem procurado trabalhar para este
fim.
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III.
GESTÃO
DE
RECURSOS
I
1339
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1. Orçamental
Quadro da Evolução dos Orçamentos 2001/2002
(Em Euros)
Agrupamentos Orçamento Inicial Orçamento Inicial
2001 2002
Valor % Valor %
Despesas com pessoal 3.833.261,83 82,85 4.372.712,00 88,10
Aquisição de bens e 588.880,79 12,73 391.296,00 7,88
serviços correntes
Aquisição de bens de 204.507,13 4,42 199.519,00 4,02
capital
Total 4.626.649,75 100,00 4.663.527,00 100,00
€ 6.000.000.00
Despesas com pessoal
€ 5.000.000.00
€ 4.000.000.00 Bens e serviços
€ 3.000.000.00
Bens de capital
€ 2.000.000.00
€ 1.000.000.00 Total
€ 0.00
Orçamento inicial 2001 Orçamento inicial 2002
1341
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n
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Gestão de recursos
2. Recursos humanos
Funcionários da Provedoria de Justiça
34%
66% Homens
Mulheres
A Provedoria de Justiça tem, actualmente, 123
funcionários, sendo que 82 são do sexo feminino e 41 do sexo
masculino.
Categorias Profissionais
17% 6%
6%
33%
22%
2% 3% 3% 8%
Dirigente Assessor T.Superior
Informático T.Profiss. Chefia
Adminis. Auxiliar Outras
A maioria dos funcionários detém a categoria de assessor e
de administrativo, sendo que é pouco significativo o peso das
restantes categorias.
1342
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n
n
Recursos
Humanos
Relação jurídica de emprego
2% 5%
23% 29%
41%
Nomeação definitiva Comissão serviço Nomeação Gabinete
Requisição Outras
A relação jurídica de emprego predominante na Provedoria
é a requisição/comissão de serviço.
Estrutura Etária
Até 18 anos
18-24 Anos
14% 0% 17% 25-29 Anos
30-34 Anos
19%
40-44 Anos
45-49 Anos
27%
50-54 Anos
10%
13% 55-59 Anos
A maioria dos funcionários da Provedoria encontra-se na
faixa etária dos 25 aos 35 anos.
1343
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n
n
n
Gestão de recursos
Habilitações Literárias
0% 0% Menos de 4A.
6% 4 Anos
2%
6 anos
5%
9 anos
10% 11º Ano
12º Ano
Bacharelato
Licenciatura
50%
Mestrado
18% Doutoramento
1% 8%
A maioria dos funcionários da Provedoria de Justiça é
licenciada (Direito), seguida de possuidores do 11º ano de
escolaridade.
Perfil
Face aos gráficos apresentados pode-se concluir que o
perfil do funcionário tipo da Provedoria de Justiça é do sexo
feminino, com idade inferior a 35 anos e com um grau académico
igual a licenciatura.
1344
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n
n
Recursos
Humanos
Formação
Tipo de
Formação Participantes Horas de curso Total Horas
Interna 44 59 1602
Externa 43 30 1290
Total: 87 89 2792
Horas de Formação
Interna Externa
1345
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Gestão de recursos
3. Recursos Tecnológicos
1346
n
n
n
n
Recursos
Tecnológicos
Portal da Provedoria
Evolução dos acessos ao portal (Internet)
25000
20000
21307
15000
15832
10000
5000
0
2001 2002
Acessos mensais
ao portal (internet)
2500 2270
2113 2111 2168
2036
2000 1812
1732
1560 1588
1479 1438
1500
1000
1000
500
0
Jan reir Ab
ril Ma Jun Jul Ag Set bro mb De
eiro o io ho ho ost em ro zem
o Ou
Fev
e b ro tu No bro
ve
1347
n
n
n
n
Gestão de recursos
Despesas com a informática
Despesas totais por ano
1999 2000 2001 2002
Despesa 76990,94 150716,06 140855,97 32879
Total
160000
140000
150716,06
120000 140855,97
100000
76990,94
80000
60000
32879
40000
20000
0
1999 2000 2001 2002
1348
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n
n
n
Recursos
Tecnológicos
Despesas totais por área em 2002
Área Valor
Hardware 6141,89
Programas 14860,38
Licenças 7805,14
Prestação de Serviços 1686,74
Reparações 565,72
Extras 1820,06
Gráfico comparativo das despesas Informáticas
em 2002
2% 6% 19%
5%
24%
44%
Hardware Programas Licenças
Prestação de Serviços Reparações Extras
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n
n
n
Gestão de recursos
Computadores comprados por ano
Computador 1999 2000 2001 2002
Pentium II/350 Mhz 20 - - -
Pentium III/550 Mhz 6 - - -
Pentium III/600 Mhz - 5 - -
Pentium III/800 Mhz - 40 - -
Pentium III 1 Ghz - - 25
Pentium IV 2,7 Ghz 3
Total 26 45 25 3
50
40
30
20
10
0
1999 2000 2001 2002
Pentium II 350 Mhz Pentium III 550 Mhz Pentium III 600 Mhz
Pentium III 800 Mhz Pentium III 1 Ghz Pentium IV2,7Ghz
Total
1350
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n
n
n
Recursos
Tecnológicos
Evolução qualitativa dos computadores
80
70
60 V(Pentium IV)
IV(Pentium III)
50
III (Pentium II)
40
II (Pentium I)
30
I (486)
20
10
0
1998 1999 2000 2001 2002 2003
Computadores instalados
por tipo
Computador 1999 2000 2001 2002
Pentium IV 2.7 Ghz - - - 3
Pentium III 1 Ghz - - 25 25
Pentium III/800 - 40 40 40
Mhz
Pentium III/600 - 5 5 5
Mhz
Pentium III/550 6 6 6 6
Mhz
Pentium II/350 20 20 20 20
Mhz
Pentium 200 MMX 10 9 6 6
Pentium 166 10 9 6 6
Pentium 100 4 1 - -
1351
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n
n
n
Gestão de recursos
486 100 Mhz 7 3 - -
486 66 Mhz 38 10 - -
Total 95 100 108 111
1352
n
n
n
n
Recursos
Tecnológicos
Total de computadores existentes em cada ano
115
110
105
100
111
95 108
100
90 95
85
1999 2000 2001 2002
1353
n
n
n
n
n
n
n
n
IV.
ÍNDICES
1355
n
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Administração pública
• Justificação de faltas. Atestado médico
Proc. R-2954/01; Rec 14/A/02 ...................................... 606
• Pagamento de gratificação. Situação de reserva
Proc. R-2304/01; Rec 1/A/02 ........................................ 868
• Docentes contratados. Contrato administrativo de
provimento. Habilitações de grau superior. Índice
remuneratório
Proc. R-369/01; R-1291/01; R-2568/01; Rec 5/A/02 .... 903
• Carreira de informática. Mudança de categoria e escalão
Proc. R-6113/01; Rec 9/A/02......................................... 908
Agricultura
• Acesso a crédito PAR. Locatários em contrato de locação
financeira
Proc. R-2170/01; Rec 6/A/02......................................... 325
Contribuições e impostos
• Restituição do IVA. Importação de objectos de culto
religioso.
Proc. R-2069/02; Rec 10/A/02....................................... 918
• Processo de execução fiscal. Acto de abertura.
Revogação
Proc. R-4806/01; Rec 3/A/02......................................... 319
1357
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Relatório à Assembleia da República 2002
• Avaliações fiscais extraordinárias. Atrasos.
Proc. P-19/01; Rec 7/A/02 ............................................. 337
• Benefícios fiscais. Reciprocidade
Proc. R-2544/01; Rec 11/A/02 ....................................... 346
Direitos de autor
• Recepção de emissão de rádio e televisão em
estabelecimentos abertos ao público
Proc. R-1537/95; Rec. 4/B/02 .......................................... 85
Educação
• Provas de doutoramento. Nomeação de orientador
Proc. R-2277/02; Rec. 13/A/02 ...................................... 716
Emprego
• Caução prestada por empresa de trabalho temporário
Proc. R-3423/00; Rec. 15-A/02...................................... 444
Espectáculos
• Tauromáquicos. Cuidados de saúde e assistência
médica.
Proc. R-1313/97; Rec. 3/B/02 .......................................... 79
Expropriações
• Amigável. Juros compensatórios.
Proc. R-1793/02; Rec. 12/A/02 ...................................... 711
Farmácias
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Índices
• Transferência. Localização.
Proc. R-3723/00; Rec. 1/B/02........................................ 360
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Relatório à Assembleia da República 2002
Publicidade
• Placas e tabuletas de profissões liberais. Licenciamento
prévio
Proc. R-105/99; Rec 2/B/02 ............................................. 71
Segurança social
• Pensão de velhice. Atribuição de prestação indevida
Proc R-4263/01; Rec. 4/A/02 ......................................... 438
Títulos de dívida pública
• Certificados de aforro. Omissão de informação
Proc. R-1493/01; Rec 8/A/02 ......................................... 341
Urbanismo e Obras
• Delimitação de Domínio Público Marítimo
Proc. P-15/01; Rec. 2/A/2002 ........................................ 874
ÍNDICE NUMÉRICO
• Rec-01/A/02 .. R-01/2304............................................... 868
• Rec-01/B/02 .. R-00/3723............................................... 360
• Rec-02/A/02 .. P-01/0015 ............................................... 874
• Rec-02/B/02 .. R-99/0105................................................. 71
• Rec-03/A/02 .. R-01/4806............................................... 319
• Rec-03/B/02 .. R-97/1313................................................. 79
• Rec-04/A/02 .. R-01/4263............................................... 438
• Rec-04/B/02 .. R-95/1537................................................. 85
• Rec-05/A/02 .. R-01/0369;R-01/1291;R-01/2568 ........... 903
• Rec-06/A/02 .. R-01/2170............................................... 325
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Índices
• Rec-07/A/02 ...P-01/0019............................................... 337
• Rec-08/A/02 ...R-01/1493............................................... 341
• Rec-09/A/02 ...R-01/6113............................................... 908
• Rec-10/A/02 ...R-02/2069............................................... 918
• Rec-11/A/02 ...R-98/1514;R-01/2544............................. 346
• Rec-12/A/02 ...R-02/1793............................................... 711
• Rec-13/A/02 ...R-02/2277............................................... 716
• Rec-14/A/02 ...R-01/2954............................................... 606
• Rec-15/A/02 ...R-00/3423............................................... 444
ÍNDICE CRONOLÓGICO
• R-95/1537 ......( Rec-04/B/02 ) ......................................... 85
• R-97/1313 ......( Rec-03/B/02 ) ......................................... 79
• R-98/1514;R-01/2544 ( Rec-11/A/02 ) ........................... 346
• R-99/0105 ......( Rec-02/B/02 ) ......................................... 71
• R-00/3423 ......( Rec-15/A/02 ) ....................................... 444
• R-00/3723 ......( Rec-01/B/02 ) ....................................... 360
• P-01/0015 ......( Rec-02/A/02 ) ....................................... 874
• P-01/0019 ......( Rec-07/A/02 ) ....................................... 337
• R-01/0369; R-01/1291; R-01/2568 ............. (Rec- 05/A/02 )
• R-01/1493 ......( Rec-08/A/02 ) ....................................... 341
• R-01/2170 ......( Rec-06/A/02 ) ....................................... 325
• R-01/2304 ......( Rec-01/A/02 ) ....................................... 868
• R-01/2954 ......( Rec-14/A/02 ) ....................................... 606
• R-01/4263 ......( Rec-04/A/02 ) ....................................... 438
• R-01/4806 ......( Rec-03/A/02 ) ....................................... 319
• R-01/6113 ......( Rec-09/A/02 ) ....................................... 908
• R-02/1793 ......( Rec-12/A/02 ) ....................................... 711
• R-02/2069 ......( Rec-10/A/02 ) ....................................... 918
• R-02/2277 ......( Rec-13/A/02 ) ....................................... 716
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Relatório à Assembleia da República 2002
ÍNDICE DE ENTIDADES VISADAS
• Agricultura (Ministro); Rec. 6/A/02 ............................. 325
• Ambiente (Secretaria Regional – RA Açores); Rec.
2/A/02 ............................................................................ 874
• Câmara Municipal do Porto (Presidente); Rec. 2/B/02. 71
• Cultura (Ministro); Rec 3/B/02 ; Rec. 4/B/02................. 85
• Direcção-Geral dos Impostos ; Rec. 3/A/02; Rec. 7/A/02337
• Escola (básica 2/3 de Castro d’Aire); Rec. 14/A/02...... 606
• Faculdade de Arquitectura (Comissão de Assuntos
Científicos);
Rec. 13/A/02................................................................... 716
• Finanças (Ministra de Estado e das ...); Rec. 11/A/02. 346
• Governo Regional dos Açores (Presidente); Rec. 5/A/02;
Rec. 9/A/02..................................................................... 908
• Instituto de Emprego e Formação Profissional; Rec.
15/A/02 .......................................................................... 444
• Instituto de Estradas de Portugal (Presidente); Rec.
12/A/02 .......................................................................... 711
• Instituto de Gestão do Crédito Público; Rec. 8/A/02... 341
• Instituto de Solidariedade e Segurança Social (CNP);
Rec. 4/A/02..................................................................... 438
• IVA (Director de Serviços de Reembolso); Rec. 10/A/02918
• Saúde (Ministro); Rec. 1/B/02 ...................................... 360
• Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Rec. 1/A/02...... 868
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