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RELATÓRIO
SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
DEZEMBRO de 2024
SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Análise e recomendações
Dezembro de 2024
1
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Análise e recomendações
Dezembro de 2024
- ÍNDICE -
I. Introdução: os produtos de apoio
II. SAPA: um sistema fracionado, complexo e pouco coerente
2.1. Um sistema fracionado e complexo
2.2. Falta de articulação entre a Saúde e outras entidades financiadoras
III. À procura de informação
IV. Reutilização de produtos de apoio
2
V. Financiamento
VI. Produtos de apoio disponíveis no SAPA
VII. Preciso de um produto de apoio. E agora?
O procedimento de atribuição e reparação de produtos de apoio:
7.1. Prescrição
7.2. Do pedido à obtenção do produto de apoio
7.3. Reparação
VIII. Morosidade
IX. Recomendações
X. Anexos
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3
I - INTRODUÇÃO: OS PRODUTOS
DE APOIO
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I. Introdução: os produtos de apoio
A expressão produtos de apoio é usada para designar instrumentos ou equipamentos que,
em situações de deficiência ou de incapacidade temporária, servem para prevenir,
compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional ou de participação das pessoas1.
O universo dos produtos de apoio é pois composto, entre outros, por cadeiras de
rodas e adaptações para veículos; camas articuladas, plataformas elevatórias e rampas;
produtos de apoio à visão e audição; próteses e ortóteses2.
Para além das situações de deficiência ou de velhice, são necessários por exemplo em
caso de acidentes, após cirurgias, em recuperações. Acodem quer exigências
transitórias quer perenes, e são necessários em contexto escolar, profissional, social,
desportivo, em ambiente doméstico como no exterior.
4
Trata-se de um domínio que tem conhecido impressionante desenvolvimento em
todo o mundo, do ponto de vista tecnológico e da sua divulgação, e a mera enunciação
dos produtos em causa revela expressivamente a sua importância para a vida
quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e para as suas
reais possibilidades de integração, saúde e bem-estar.
São também os fins e interesses em causa a impor que o Estado assegure que os
procedimentos em que assenta a atribuição garantem o acesso a tais produtos com
justiça, eficácia e celeridade.
1 Artigo 4.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
2 A lista de produtos de apoio consta do Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio, do Presidente do Instituto
Nacional para a Reabilitação, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de 2016.
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Em 2009, foi criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) 3, no qual
se optou por um paradigma de atribuição gratuita e universal de produtos de apoio
destinados às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária.
Desde há muitos anos que as dificuldades no acesso a produtos de apoio são objeto
da atenção do Provedor de Justiça, em resultado das múltiplas queixas apresentadas,
como refletem os respetivos relatórios anuais4. Como se dará conta no presente
Relatório, são muitos os obstáculos que os (potenciais) beneficiários enfrentam
quando pretendem aceder a tal sistema. Estas dificuldades – pouco percecionadas por
quem não contacta diretamente com o sistema, e objeto de parca divulgação pública
– interferem, de forma significativa, com a salvaguarda dos direitos das pessoas mais
vulneráveis, como é o caso das pessoas com deficiência; não podem, por isso, ser
ignoradas.
Na verdade, no contexto da atenção que o Provedor de Justiça tem vindo a dedicar
aos direitos das pessoas com deficiência5, tem-se constatado que, não obstante não se
5
detetarem insuficiências de relevo no quadro legal, o campo da deficiência é
sintomático do problema de natureza transversal identificado no último Relatório à
Assembleia da República6: as falhas na execução da lei, ou seja, a divergência entre o que
está consagrado legalmente e o que acontece de facto. Por outro lado, deteta-se a falta
3 Pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
4 V. os Relatórios à Assembleia da República de 2017 (pág. 85), de 2020 (pág. 96), de 2021 (págs. 82 e 83), e de
2023 (pág. 26), disponíveis em Relatórios Anuais de Atividade – Provedoria de Justiça.
5 Recorde-se, a este propósito, e em especial, os relatórios já publicados no presente ano pelo Provedor de
Justiça: o Relatório sobre o Atendimento nos Serviços Públicos, divulgado em 19 de fevereiro, em que são
abordados os direitos das pessoas com especial vulnerabilidade no atendimento nos serviços públicos e o
Relatório sobre o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), divulgado em 25 de março, no qual são
sistematizadas as preocupações que tal tema suscita e formuladas propostas em várias áreas críticas.
Também no Relatório Anual de Atividades relativo ao ano de 2023 – divulgado em 12 de julho do presente
ano – é dedicada particular atenção aos grupos especialmente vulneráveis em matéria laboral, de saúde,
educação, desporto e lazer, assim como no domínio das acessibilidades físicas.
Merece ainda destaque, no contexto da atuação que tem vindo desenvolvida na defesa e promoção dos direitos
das pessoas com deficiência, a intervenção desenvolvida nos últimos anos no sentido de ser garantido
atempadamente às pessoas incapacitadas ou com deficiência o acesso devido à Prestação Social para a Inclusão
(PSI).
Encontra-se ainda em curso a elaboração de um relatório temático sobre a acessibilidade e mobilidade das
pessoas com deficiência.
6 Relatório à Assembleia da República 2023 – Provedor de Justiça – Provedoria de Justiça
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de um sentido de urgência na resolução dos problemas que, em concreto, afetam as
pessoas com deficiência ou incapacidade, no sentido da sua inclusão e reforço da
autonomia. Neste campo revela-se ainda também a dificuldade de articulação entre as
entidades administrativas envolvidas, tema a que se dedicou igualmente especial
atenção no Relatório apresentado em 20237.
Ciente dos problemas que as pessoas com deficiência ou portadores de incapacidade
temporária enfrentam (e considerando que os mesmos, apesar de conhecidos pelas
várias entidades com intervenção no SAPA, não têm sido superados), entendeu o
Provedor de Justiça que a matéria relativa ao SAPA deveria ser objeto de um estudo
autónomo, em que fossem relatados os problemas estruturais e persistentes que põem
em causa o acesso ao mesmo.
Tais problemas poderão, aliás, ajudar a explicar a diminuta percentagem de pessoas
com deficiência ou com incapacidade temporária que beneficiam de tal sistema.
6
De acordo com os dados estatísticos mais recentes (designadamente, os do Eurostat,
reportados a 2023), Portugal é o terceiro Estado-Membro da União Europeia com a
mais elevada percentagem de pessoas, com 16 ou mais anos de idade, com pelo menos
uma incapacidade: 33,4%8.
7 Relatório_2022.pdf
8 Cf. https://www.consilium.europa.eu/en/infographics/disability-eu-facts-figures/ (último acesso:
17/12/2024). Ainda de acordo com os dados do Eurostat, no ano de 2023, Portugal contava com 10.516.621
habitantes.
Também nos Censos 2021 (e tal como em 2011), foram medidas as incapacidades da população ao nível dos
seguintes domínios universais de funcionalidade: “visão”, “audição”, “mobilidade”, “cognição/memória”
(determinam a incapacidade), “realização de cuidados pessoais”, “comunicação” (considerados
complementares).
De acordo com os dados publicados, 10,9% da população total residente (com 5 ou mais anos) em Portugal,
isto é, 1,1 milhões de pessoas, tem pelo menos uma incapacidade nestes domínios.
Nos Censos 2021 considerou-se existir uma incapacidade quando o respondente indicava “ter muita
dificuldade” ou “não conseguir realizar de todo” uma das seis atividades/funções específicas do modelo WG-
SS (Washington Group Short Set on Functioning).
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No entanto, segundo os números divulgados pelo Instituto Nacional para a
Reabilitação, I.P. (INR) nesse mesmo ano de 2023, não chegou a 23.000 9 o número
de pessoas apoiadas através do SAPA.
Há, pois, uma imensa distância entre o número de pessoas com deficiência ou
incapacidade temporária, com mais de 16 anos, residentes em Portugal (33,4%), e
aquelas que beneficiaram, em 2023, do sistema de atribuição de produtos de apoio
(22.818 pessoas no total, não se distinguindo aqui a idade dos beneficiários); o que
reflete também as dificuldades que aquelas enfrentam no acesso ao mesmo (ou ainda,
como se verá mais à frente, o próprio desconhecimento do sistema).
Neste plano, importa não perder de vista que a criação de condições para a plena
inclusão e autonomia dos pessoas com deficiência corresponde não apenas a um
imperativo de cidadania, mas a um dever a que o Estado português se encontra
juridicamente vinculado, de acordo desde logo com a Constituição da República
7
Portuguesa (artigo 71.º, n.º 2)10, e também com os instrumentos internacionais de
promoção e proteção dos direitos humanos (de entre os quais se destaca a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 2008)11.
9 É a seguinte a repartição entre as diversas entidades financiadoras que, como se verá infra, compõem o SAPA:
no que concerne ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS), foram apoiadas 1.567 pessoas, (e atribuídos 6.474
produtos), no que toca ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), foram apoiadas 403
pessoas com deficiência e/ou incapacidade (e prescritos 787 produtos de apoio), quanto à Direção Geral da
Educação (DGE) foram apoiados 1.166 alunos (tendo sido atribuídos 1.522 produtos de apoio) e quanto aos
elementos disponibilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P./Direção Geral da Saúde,
foram apoiadas 19.682 pessoas com deficiência e/ou incapacidade (e prescritos um total de 20.447 produtos
de apoio) – os dados constam do Relatório de Avaliação da Execução Física e Financeira do Financiamento
dos Produtos de Apoio do INR de 2023.
10 O sistema normativo desenvolve-se, designadamente, através da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que veio
estabelecer as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,
diploma que tem como objetivo a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através, nomeadamente, da promoção de uma
sociedade para todos mediante a eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação
da pessoa com deficiência e do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que, como já referido, aprovou o
sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária,
dando cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que compete ao Estado
“adotar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação
dos meios de compensação que forem adequados”
11 É digno de nota, quanto à atualidade do tema na esfera internacional, a adoção, pela Organização das Nações
Unidas, do tema da deficiência para o ano de 2023, na prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável e da Agenda 2030.
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São trazidas, com frequência, ao conhecimento do Provedor de Justiça pelos cidadãos
que necessitam de produtos de apoio12, queixas em que está em causa a morosidade na
atribuição dos produtos de apoio e as consequências práticas que a sua falta envolve,
não só na possibilidade de as pessoas com deficiência ou incapacidade temporária
realizarem, com autonomia, atos básicos da sua vida quotidiana, mas também de
trabalharem, de se deslocarem e mesmo de beneficiarem de condições de maior saúde
ou bem-estar físico.
Por outro lado, tem sido também reportado a este órgão do Estado a complexidade
do sistema (em larga medida, resultante do próprio regime jurídico aplicável),
descrevendo-se as dificuldades e constrangimentos sentidos nas diversas fases dos
procedimentos administrativos de atribuição dos produtos de apoio.
Não obstante a atuação da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio
8
(CAPA) e as funções de coordenação, o acompanhamento que vem sendo feito pelo
Provedor de Justiça permite revelar que muitas das disfunções do SAPA se têm vindo
a apresentar dificilmente superáveis. Isto porque, abrangendo o sistema vários
domínios ou áreas de intervenção do Estado — segurança social, trabalho e formação
profissional, saúde e educação — e sendo múltiplas as entidades administrativas e os
serviços públicos com competências na gestão dos diferentes procedimentos, cada
um tem a sua esfera de atuação circunscrita e apartada, ainda que haja conhecimento
das fragilidades do sistema.
Dada esta natureza fracionada do SAPA, podemos observar que uma das principais
dificuldades que os utentes enfrentam dá-se logo no momento inicial de acesso ao
sistema e consiste em saber qual a entidade a que se devem dirigir para solicitar
12 A maioria das queixas recebidas dizem respeito às áreas de financiamento da saúde e da segurança social,
dado que são as áreas que financiam o maior número de produtos. Para a descrição de casos concretos em que
os efeitos da morosidade na atribuição de produtos de apoio são especialmente gravosos, v. infra.
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determinado produto de apoio, algo que — disso nos apercebemos através do diálogo
estabelecido entre a Provedoria e as entidades com competência no SAPA — não
havia sido até então avaliado ou sequer detetado como um problema.
Assim, o trabalho realizado assenta no pressuposto de que só se torna possível
evidenciar as múltiplas disfunções do sistema SAPA se se adotar, simultaneamente, a
perspetiva do cidadão (potencial beneficiário do sistema) e a perspetiva da Administração (das
várias entidades que participam no sistema).
Neste contexto, o presente relatório prossegue um duplo objetivo: por um lado, ao
proceder a uma análise geral e sistémica da atribuição dos produtos de apoio, poder
contribuir para a sustentação de medidas de superação dos problemas; e, por outro
lado, e enquanto não se concretizar a adoção de um modo célere e simplificado de
atribuição destes produtos, auxiliar os utilizadores na compreensão do atual sistema,
permitindo-lhes uma utilização mais eficaz dos recursos disponíveis.
9
Tendo em vista os referidos objetivos, são objeto de análise os temas relativos à: i)
caracterização geral do atual sistema, composto por quatro áreas de financiamento –
principal dificuldade com que o beneficiário se depara – e as disfunções que daí
provêm; ii) informação disponível para os utentes; iii) reutilização de produtos de
apoio; iv) financiamento; v) elenco de produtos financiáveis e vi) o percurso a seguir
para a obtenção de um produto de apoio, nas suas diversas fases, da prescrição à
obtenção dos produtos de apoio, incluindo as questões da reparação e manutenção
dos produtos de apoio; por fim, vii) enunciam-se as causas e caracteriza-se a
morosidade, dificuldade mais relevante de todo o processo.
Para tanto, e partindo da análise das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça
sobre atribuição de produtos de apoio, foi analisada a informação disponível para o
cidadão em páginas eletrónicas, realizaram-se reuniões com as entidades com
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competência no SAPA13, às quais também foram dirigidos por escrito pedidos de
dados fomentados pelo estudo da respetiva atuação. Foram efetuados contactos
telefónicos junto de alguns balcões de inclusão de municípios e juntas de freguesia e
procedeu-se ainda, com particular atenção, à auscultação e recolha de dados junto de
associações representativas de pessoas com deficiência14.
10
13 Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), enquanto entidade gestora do Sistema; e junto das entidades
financiadoras: Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Instituto da Segurança Social (ISS), Instituto
do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e Direção-Geral da Educação (DGE).
14 Cf. Ficha técnica, em anexo ao presente relatório.
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11
II - SAPA: UM SISTEMA
FRACIONADO
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II. SAPA: um sistema fracionado, complexo e pouco coerente
2.1. Um sistema fracionado e complexo
Como já se adiantou, uma das principais dificuldades que enfrenta quem necessite de
um produto de apoio é saber qual a entidade a que se deve dirigir para o solicitar.
As queixas que, nos últimos anos, têm vindo a ser dirigidas à Provedoria de Justiça
são reveladoras das dificuldades não só dos utentes como também dos próprios
profissionais no domínio e utilização de um sistema cuja criação foi anunciada para
garantir eficácia, operacionalidade, eficiência, desburocratização e aplicação criteriosa (Preâmbulo
do Decreto Lei n.º 93/2009, de 16 de abril).
Assim, foi acompanhada a situação de um cidadão seguido em consulta hospitalar e
com uma incapacidade de 86% que pretendia aceder a um conjunto de produtos de
12
apoio essenciais à sua mobilidade. Saliente-se que, em face da sua incapacidade, as
deslocações requeriam sempre a ajuda de terceiro.
O médico especialista que o seguia em consulta hospitalar, tal como a assistente social
do mesmo estabelecimento, transmitiram-lhe informação incorreta segundo a qual o
hospital não tinha competência para atribuir produtos de apoio. Consequentemente,
o utente deslocou-se aos serviços da segurança social, onde foi reencaminhado para
o Hospital. Em nova consulta, cerca de dois meses depois, o médico especialista
insistiu que o procedimento não seria da sua competência. Após segundo atendimento
infrutífero nos serviços da segurança social, apresentou uma reclamação e, em
resposta, foi encaminhado para um centro prescritor da rede do ISS. Este centro,
porém, informou-o que, por se encontrar temporariamente incapacitado para o
trabalho, teria de recorrer ao IEFP. Candidatou-se on line à obtenção dos produtos de
apoio pelo IEFP, na sequência do que foi convocado para se deslocar duas vezes ao
centro de emprego. Na última deslocação, cerca de três meses depois da formulação
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do pedido, foi informado do respetivo indeferimento, por se encontrar em situação
de faltas por doença e não ter garantia de que poderia retomar o anterior posto de
trabalho. Só veio a ter acesso aos produtos de que necessitava depois de recorrer
novamente ao centro prescritor do ISS, volvido mais de um ano desde que solicitou a
intervenção do médico que o acompanhava.
As associações representativas de pessoas com deficiência salientam também as
dificuldades que muitos utentes relatam para identificar a entidade financiadora dos
produtos de apoio de que carecem, sendo muitas vezes necessário deslocarem-se às
várias instituições envolvidas para obterem a informação necessária.
Tal problema advém, desde logo, do facto de o sistema de atribuição de produtos de
apoio depender da intervenção de uma pluralidade de entidades, cuja competência
não está suficientemente divulgada, para além de nem sempre estar determinada com
a precisão necessária, revelando zonas de sobreposição.
13
Nota: Neste momento, a atuação dos centros de saúde no âmbito do SAPA é muito diminuta, como
adiante se explicará.
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O SAPA é repartido em quatro grandes áreas (saúde, segurança social, emprego e
formação profissional e educação), sendo composto por igual número de entidades
financiadoras (ACSS, ISS, IEFP e DGE) e por uma entidade gestora (o INR). Para além
destas, conta ainda com as entidades prescritoras, ou seja, aquelas que prescrevem os
produtos a financiar no âmbito de cada área. Foi prevista a interligação entre as
entidades prescritoras através de um sistema informático centralizado, gerido pelo
INR15. Como se desenvolverá no ponto seguinte, tal interligação não está atualmente
a funcionar.
A repartição de competências entre as várias entidades envolvidas não está consagrada
de forma inequívoca, sendo utilizados conceitos que abrem margem para dúvidas
quanto à esfera de atuação de cada entidade16. Assim, é possível surgirem situações
quer de sobreposição de competências quer de várias entidades se considerarem
incompetentes para um determinado pedido.
14
Para compreender a repartição de competências entre as várias entidades que
compõem o SAPA, há que assinalar que se entrecruzam vários critérios diferentes:
desde logo, há que ter em conta o fim a que se destina o produto de apoio
(exclusivamente para formação profissional? exclusivamente para fim escolar?); releva
também a natureza e a composição da entidade prescritora competente para o
produto em causa (médico especialista? equipa multidisciplinar?). Por exemplo,
resultando da lista de produtos de apoio que a prescrição cabe em exclusivo a equipa
multidisciplinar, tal significa que o financiamento não será a cargo da Saúde, pois só
há equipas multidisciplinares no ISS, IEFP e DGE.
15 De acordo com os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
16 Por exemplo, saber quais os produtos indispensáveis à progressão no emprego, ou os exclusivamente utilizados
para determinado fim - cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
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Na área da Saúde, os produtos de apoio são prescritos no âmbito dos cuidados de saúde
prestados aos seus utentes17 por profissionais das Unidades Locais de Saúde (ULS), e
financiados atualmente apenas pela ACSS, embora esteja previsto no regime também
o financiamento pelo ISS; os produtos são fornecidos ou reembolsados pelas referidas
unidades, consoante o regime aplicável18.
A DGE financia os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência do sistema
educativo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tais como produtos
para treino de braille, pranchas para escrita, esboço e desenho, software e hardware
adaptados. O agrupamento de escola ou a escola que o aluno frequenta solicita aos
Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação (CRTIC) da área
geográfica em causa uma avaliação especializada das necessidades do aluno, sendo os
produtos adquiridos pelo estabelecimento de educação ou ensino e entregues ao
aluno.
15
Por seu lado, os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação
profissional e/ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego, que não sejam
considerados adaptações de posto de trabalho, são financiados pelo IEFP e
prescritos por entidades credenciadas, os centros de recursos da rede do IEFP.
Finalmente, o ISS tem neste sistema uma competência de natureza subsidiária ou
residual: a sua competência não é definida pelo fim a que o produto se destina, e
compreende todos os produtos que não visem exclusivamente um dos fins que
delimitam a competência do IEFP e da Educação.
A competência do ISS é também definida pelas regras de prescrição dos produtos.
Assim, tem competência para financiar os produtos de apoio prescritos pelos centros
17 Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que contem as expressões em itálico dos parágrafos
seguintes, na parte que se refere à delimitação da competência de cada área de financiamento.
18 A hipótese de reembolso existe apenas para as fraldas e similares. V., quanto às instituições hospitalares, o artigo
7.º, n.º 2, do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho, que expressamente refere uma avaliação médico funcional e
sócio familiar.
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de saúde ou equipas multidisciplinares dos centros prescritores, reconhecidos como tal
por aquele Instituto. O financiamento é realizado através dos centros distritais de
segurança social, salvo no concelho de Lisboa, em que a atribuição destes produtos
cabe à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa19.
Neste quadro, alguém que necessite de uma cadeira de rodas para se deslocar para o
trabalho e exercer a sua profissão e que, simultaneamente, precise da mesma cadeira
para, com autonomia, realizar outros trajetos ou mesmo para se deslocar dentro da
sua habitação, terá compreensíveis dúvidas sobre se deve dirigir-se ao IEFP, ao ISS
ou ao sistema de saúde.
Ou seja, trata-se de casos em que, para o mesmo produto de apoio, é possível identificar
mais que uma entidade financiadora potencialmente competente.
Uma outra categoria de dificuldade surge quando para a mesma pessoa são
necessários vários produtos de apoio financiados por diferentes entidades.
16
Tal acontecerá, por exemplo, quando os utentes necessitam de vários produtos de
apoio em casa, para assegurar a mobilidade ou a higiene diária e, em simultâneo,
careçam de outros produtos que permitam a deslocação para exercício das suas
atividades profissionais. Estes casos implicam, em virtude da repartição de
competências em que assenta o SAPA, deslocações a várias entidades, com todos os
inconvenientes que tal acarreta.
Os utentes confrontam-se também com o facto de cada entidade financiadora utilizar
procedimentos e circuitos por si organizados20, e que por isso, como adiante se
desenvolverá com maior detalhe21, são diferentes uns dos outros.
19 Cf. n artigo 8.º, n.º 1, do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho.
20 Conforme previsto no Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho, e demais normas orientadores aplicáveis.
21 Ver Ponto VI.
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Merece ainda referência nesta sede a circunstância de, para cada uma das quatro
grandes áreas acima identificadas, existirem entidades prescritoras distintas22.
Através de avaliação feita por equipas técnicas multidisciplinares ou por médicos,
estas entidades prescrevem os produtos de apoio de que cada utente necessita 23. São
entidades prescritoras os serviços de saúde, bem como associações representativas de
cidadãos com deficiência e outras instituições particulares de solidariedade social
designadas quer pelo ISS, quer pelo IEFP, para exercerem esta função. No âmbito da
educação, a prescrição compete aos CRTIC, constituídos por equipas de docentes de
escolas públicas24.
Nem todas as entidades prescritoras podem prescrever todos os produtos de apoio: na
lista de produtos de apoio financiáveis, aprovada pelo INR 25, é definido, para cada
produto, se a competência para a sua prescrição cabe a uma equipa multidisciplinar (e
qual a sua composição), a um médico (e, em certos casos, a respetiva especialidade)
ou a ambos.
17
Pela forma como está organizado, o sistema incumbe o utente de saber não só a área
de financiamento em que a sua necessidade se enquadra, como a entidade com
competência para avaliar a sua condição física e prescrever o produto em causa. Para
tanto, terá que saber se a entidade integra uma equipa multidisciplinar com a formação
exigida ou um médico com determinada especialidade.
No entanto, e como se desenvolverá26, a lista geral de entidades prescritoras e
respetiva composição não se encontra facilmente acessível para os utentes 27. Desde
22 Conforme previsto na alínea d) do artigo 4.º e artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
23 Conforme previsto na alínea d) do artigo 4.º e artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
24 Estes são designados por Despacho governamental - Cf. Despacho n.º 5291/2015, de 21 de maio; cf. ainda
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
25 Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio, do Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de 2016.
26 Ver infra, Ponto III.
27 O Guia Prático do ISS sobre o SAPA contém a lista das entidades prescritoras aprovadas pelo mesmo
Instituto, com indicação dos respetivos contactos, mas sem referência à sua composição, aos produtos de apoio
que cada um pode prescrever ou ainda à respetiva competência territorial.
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logo, na página eletrónica do Instituto Nacional para a Reabilitação28, não é
publicitada uma lista das entidades prescritoras existentes em cada uma das áreas de
financiamento, nem quais os produtos de apoio que cada uma pode prescrever, sendo
igualmente omissa quanto à descrição clara de todos os passos a seguir, em cada área,
depois de obtida a prescrição. Estas circunstâncias geram o risco de o utente ser
obrigado a recorrer a mais do que um centro prescritor só para identificar o centro
prescritor competente.
Competindo ao INR a coordenação – e, em especial, a gestão da informação – do
SAPA, seria de esperar que a informação fosse por si divulgada, centralizando-se num
canal único o essencial deste sistema.
Tais dúvidas e dificuldades acabam muitas vezes, como já acima se referiu, por
constituir um obstáculo ao SAPA, que pretende, na sua conformação legal, contribuir
para a realização de uma política global de resposta às pessoas com deficiência ou
18
com incapacidade temporária29.
Estes problemas encontram-se referenciados em relatório30 elaborado pela Associação
Salvador, na sequência de um questionário desenvolvido pela mesma quanto ao sistema
de acesso aos produtos de apoio; de um total de 596 pessoas com deficiência
inquiridas, 34% referiu que nunca solicitou um produto de apoio e que um dos
principais motivos identificados para tal é o desconhecimento sobre qual a entidade
a que se deveriam dirigir e quais os procedimentos a adotar.
A tutela dos direitos das pessoas com deficiência no que toca ao acesso aos produtos
de apoio encontra-se, pois, afetada por um sistema que agrega diferentes entidades –
entidades financiadoras, entidades prescritoras e uma entidade gestora –, organizadas
28 Acessível através do endereço eletrónico www.inr.pt.
29 Conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
30 Disponível em Produtos de Apoio e AMIM - Associação Salvador
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
(essencialmente) em função dos fins que o legislador lhes reconhece e não da
acessibilidade para os utentes.
Neste quadro, entende-se que se justificaria a reformulação do atual sistema,
através da definição de um interlocutor público único que garantisse a agilidade e
simplificação do procedimento para os utentes, sem prejuízo da definição das diligências
instrutórias, a desenvolver pelas entidades administrativas competentes, que se
considerem necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos legais de acesso
aos produtos de apoio.
Crê-se que, por essa via, as dificuldades e constrangimentos que presentemente
caracterizam o sistema de atribuição dos produtos de apoio poderiam ser
ultrapassados, conciliando, por um lado, os direitos das pessoas com deficiência (num
quadro de igualdade de oportunidades e de integração plena na sociedade) e, por
outro, a necessidade, por parte do Estado, de garantir a operacionalidade e eficiência
19
do sistema, bem como a sua aplicação rigorosa, em face dos montantes de
financiamento envolvidos.
2.2. Falta de articulação entre a Saúde e outras entidades financiadoras
Como acima se aludiu, na área da Saúde a atribuição de produtos de apoio enquadra-
se no âmbito da assistência prestada aos utentes por estabelecimento de saúde integrado
no Serviço Nacional de Saúde (SNS). O procedimento de atribuição pode iniciar-se
nos cuidados de saúde primários (centros de saúde) ou nos cuidados de saúde
secundários (hospitais), abrangendo todos os produtos sujeitos, nos termos da lista
homologada, a prescrição médica obrigatória. Através dos centros de saúde, é possível
o acesso a todos os produtos que estão identificados na lista como sujeitos a
prescrição por médico (cerca de 40); nos hospitais, somam-se a estes todos os produtos
sujeitos a prescrição por médico de especialidade.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Embora exijam requisitos comuns – como o critério clínico subjacente e a
participação de instituições do SNS –, aqueles procedimentos implicam intervenção
de distintas entidades financiadoras: os produtos adquiridos em contexto hospitalar
são financiados pelo Ministério da Saúde31, enquanto que, em relação aos prescritos
pelos centros de saúde, o financiamento deveria caber ao ISS (concretamente, através
dos Centros Distritais da Segurança Social e, para os residentes no concelho de
Lisboa, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)32. Isto sem prejuízo da exceção
estabelecida para as fraldas e produtos de ostomia prescritos pelos centros de saúde,
que são financiados pelo Ministério da Saúde, nos termos adiante descritos.
A atribuição de produtos de apoio cujo procedimento se inicia no SNS pode, por
conseguinte, apresentar-se em três circuitos alternativos:
SNS
20
Hospitais Centros de Saúde
Produtos com Produtos (c. 40)
prescrição por com prescrição por Fraldas e ostomia
médico ou médico médico
especialista
Financiamento Financiamento
Financiamento Ministério da
Ministério da ISS*
Saúde Saúde
31 Cf. artigo 7.º do Despacho n.º 7225/2015.
32 Cf. artigo 8.º, n.º 1, do Despacho n.º 7225/2015.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
*O financiamento pelo ISS é o que está previsto no sistema, mas não corresponde ao que
sucede atualmente.
As maiores preocupações decorrem da falta de articulação entre as entidades
competentes na área da Saúde e outras entidades financiadoras. Desde há sete anos,
uma divergência quanto à plataforma informática a ser utilizada tem comprometido a
eficiência e operacionalidade do sistema, dificultando o acesso dos cidadãos aos
produtos de que carecem.
De facto, a partir de 2017, a Saúde decidiu, face a dificuldades reportadas pelos
utilizadores, substituir a utilização da plataforma informática criada para centralizar
os pedidos no âmbito do SAPA (BDR-SAPA)33 pela ferramenta Prescrição Eletrónica
Médica (PEM), passando a aplicar esta quer para a prescrição de fraldas e produtos
de ostomia34, quer para todos os restantes produtos passíveis de serem prescritos
pelos centros de saúde e hospitais35. 21
O facto de aquela transição não ter sido acompanhada de interoperabilidade entre os
sistemas36 levou o ISS a recusar desde então o financiamento dos produtos de apoio
prescritos na PEM, sustentando a existência de riscos de duplo financiamento e
incompletude de informação37.
Relativamente ao procedimento hospitalar, podem verificar-se riscos de dupla
prescrição e de duplo financiamento, especialmente no caso de produtos que podem
ser prescritos tanto por médico (ou seja, na área da Saúde) como por equipa
33 V. Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, designadamente artigos 5.º e 6.º, e Portaria n.º 192/2014, de 26
de setembro.
34 Cf. ponto 8 do Despacho n.º 11233/2016, de 19 de setembro.
35 Cf. Circular Normativa Conjunta n.º 2/ACSS/SPMS, de 27 de janeiro de 2017.
36 O que estava, aliás, previsto acontecer até 31 de março de 2017, em conformidade com o disposto no ponto
8 do Despacho n.º 11233/2016.
37 Quanto a este último ponto, designadamente por a prescrição usada na PEM não incluir a avaliação da pessoa
pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – nem a identificação pelo
NISS - v. modelo da ficha de prescrição aprovado em anexo à Portaria n.º 78/2015, de 17 de março.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
multidisciplinar (no âmbito do IEFP e do ISS). Essa falta de integração consente a
simultânea prescrição dos mesmos produtos (por exemplo, um aparelho de medição
da tensão arterial – código ISO 04 24 09 – ou próteses e ortóteses para membros
superiores e inferiores – grupos de códigos ISO 06 06, 06 12, 06 18, 06 21, 60 24 e 06
27) por hospital, com financiamento a cargo do Ministério da Saúde, por um centro
prescritor, com financiamento pelo ISS ou pelo IEFP.
Quanto ao procedimento a iniciar nos centros de saúde (exceto se relativo a fraldas e
similares) mostra-se o mesmo frustrado pelo facto de o ISS não financiar os produtos
de apoio prescritos na PEM. O acesso aos demais produtos que podiam ser obtidos
junto do centro de saúde tem hoje que fazer-se ou através do circuito hospitalar, no
qual se verificam longos tempos de espera; ou recorrendo aos centros prescritores do
ISS, cuja capacidade de resposta é limitada. Esta situação agravou as dificuldades
sentidas pelos cidadãos no exercício dos seus direitos e subverteu a lógica subjacente ao
SAPA, no âmbito do qual caberia aos centros de saúde desempenharem um papel de
22
primeira linha na prestação daquele serviço, pela sua proximidade com os interessados
e conhecimento do seu contexto clínico.
O efeito negativo desta falta de articulação entre entidades é manifesto e repercute-se
de forma grave em todo o sistema, que ficou assim destituído de um pressuposto
essencial do seu funcionamento, com prejuízo para cidadãos especialmente
fragilizados.
Foram infrutíferas, até ao presente, as tentativas de resolução deste problema 38,
invocando-se para o insucesso razões de ordem técnica e jurídica. Um exemplo
38 Destacando-se a criação em 2020 de um Grupo de Trabalho para avaliar o sistema e apresentar propostas de
melhoria - Despacho n.º 2244/2020, de 17 de fevereiro. Segundo apurado, este problema tem sido abordado
com frequência, mas sem resultados, no âmbito da Comissão de Acompanhamento de Produtos de Apoio,
grupo constituído por Despacho Conjunto de 2012 (Microsoft Word - 8 OUT 2012 - DESPACHO
CONJUNTO - CRIAÇÃO COMISSÃO ACOMPANHAMENTO AJUDAS TÉCNICAS), que atualmente é
composto por todas as entidades financiadoras, pelo INR e por associações representativas de pessoas com
deficiência.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
ilustrativo foi a solução de contingência proposta, que consistia na sincronização manual
das prescrições realizadas nos dois sistemas. Embora o ISS e a ACSS tivessem aderido
à proposta, condicionaram a sua aceitação à introdução de alguns ajustes, o que ainda
não foi concretizado39.
Uma gestão eficiente do sistema é condição de respeito pelos direitos dos cidadãos,
sendo urgente a superação desta rutura e a melhoria da comunicação e articulação
horizontal entre as entidades prescritoras e financiadoras. Sendo certo que está
prevista a substituição da BDR-SAPA por uma nova plataforma mais moderna e
funcional, a complexidade do sistema, designadamente na relação entidades
prescritoras/entidades financiadoras, parece carecida de atenção mais detida.
23
39 Designadamente, enquanto o ISS exigia a inclusão de campos adicionais na PEM, como o NISS e a
categorização da pessoa segundo a CIF, a ACSS enfatizava a necessidade de ser realizada uma análise jurídica,
ao nível da proteção de dados, sobre o processo de intercâmbio de informações.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
24
III – À PROCURA DE INFORMAÇÃO
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
III. À procura de informação
Os utentes do sistema de atribuição de produtos de apoio confrontam-se com défices
significativos quanto às fontes de informação àquele relativas. Desde logo, a
informação não se apresenta concentrada, mas está antes dispersa pelas várias
entidades que o compõem; por outro lado, e quanto ao conteúdo, a sua análise
permite concluir que os dados apresentados estão mais orientados para os centros
prescritores e para as entidades financiadoras do que para os utentes.
Apesar da competência atribuída legalmente ao INR em matéria de gestão da
informação40, a verdade é que esta entidade não centraliza, com a clareza necessária,
toda a informação acerca deste sistema, designadamente para efeitos de divulgação
dos seus aspetos essenciais: qual a entidade financiadora a que os utentes se devem
dirigir para ter acesso a determinado produto de apoio?; quais as entidades
prescritoras e respetiva competência?; quais os procedimentos exigidos por cada
25
entidade financiadora após a obtenção da prescrição (requisitos a cumprir,
formulários a preencher, documentos a apresentar)?.
A forma como é apresentada a informação revela que se pressupõe que o cidadão
sabe qual vai ser a entidade responsável pelo pagamento do produto de apoio de que
precisa. A disponibilização de informação não demonstra ter presente que não cabe
ao cidadão o domínio do sistema complexo de entidades que compõem o SAPA, a
identificação dos centros prescritores, da composição das respetivas equipas, etc.
Sobretudo, quando é certo que a organização não é, neste caso, nem simples nem
intuitiva; por exemplo, como decorre do que acima ficou dito quanto à organização
do SAPA, em caso de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, a
40 Conforme previsto na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
competência para financiamento de um produto de apoio que se revele necessário
não cabe necessariamente ao IEFP41.
Disponibilizar a informação tendo presentes as necessidades do cidadão que a procura
implicaria, por exemplo, que ao invés de esta ser apresentada tendo como ponto de
partida a entidade financiadora, como hoje sucede42, ela fosse divulgada a partir do tipo
de deficiência e/ou por produto de apoio.
Neste quadro, e enquanto persistir o atual sistema multipolar, poderiam identificar-
se, para cada área de deficiência, os produtos disponíveis e, seguidamente, a entidade
financiadora; relativamente a cada uma destas entidades e produtos, deveriam indicar-
se as entidades prescritoras e os procedimentos a seguir após a obtenção da
prescrição.
Esta não é, no entanto, a realidade encontrada na consulta aos canais de divulgação
de informação por via eletrónica, apesar do relevo destes canais para as pessoas com
26
deficiência – por força das dificuldades que enfrentam, muitas vezes, nas deslocações
aos serviços públicos.
Na página eletrónica do INR, é necessário entrar num separador com a designação
Serviços para aceder, a partir da página inicial, às informações acerca do SAPA. Não
existe, pois, nenhuma chamada específica com as referências “SAPA” ou “produtos
de apoio” na página inicial, o que indicia, à partida e no plano da comunicação
administrativa, uma secundarização ou falta de visibilidade dada ao próprio sistema.
No separador Serviços, pode ter-se acesso a um catálogo de produtos de apoio; no entanto,
este catálogo apresenta quer produtos que podem ser financiados através do SAPA
quer outros que escapam a este sistema de financiamento, com indicação dos locais
41 Nestes casos, a comparticipação é de montante correspondente à diferença entre o custo do produto de
apoio e o valor suportado pela seguradora – cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
42 Veja-se, por exemplo o Guia Prático – Sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA) elaborado pelo ISS, que
nada refere sobre a competência das outras entidades e tem apenas informação relativa aos pedidos
apresentados ao ISS.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
onde podem ser adquiridos. Trata-se, pois, de uma lista de produtos existentes no mercado,
sem que tal natureza se encontre suficientemente esclarecida.
O próprio Guia Orientador do SAPA do INR (que integra várias indicações dirigidas
às entidades que integram o sistema e, no final, um conjunto de FAQs para os utentes)
não é de fácil acesso na página eletrónica deste Instituto (designadamente, não está
sinalizado na página principal em separador autónomo).
Também nas páginas eletrónicas da ACSS, do IEFP e da DGE as informações acerca
do sistema de acesso aos produtos de apoio não são de fácil acesso43.
Já o ISS disponibiliza a informação sobre o SAPA com acesso mais facilitado44, tendo
elaborado também um Guia Prático sobre a matéria; no entanto, este guia é omisso
sobre a delimitação da competência do ISS em matéria de atribuição de produtos de
apoio (não refere, por exemplo, a área de competência exclusiva de outras entidades
financiadoras, delimitada pela finalidade do produto ou pelas regras de prescrição
27
constantes na lista dos produtos de apoio financiáveis 45), e também quanto a
informações relevantes quanto aos centros prescritores do ISS (deficiências que
abrangem, competência territorial e composição das equipas multidisciplinares)46.
43 Na ACSS, a informação acerca dos produtos de apoio é acessível apenas através do separador Cidadãos,
seguido do separador Acesso (acessível através do endereço eletrónico www.acss.min-saude.pt.).
Na página eletrónica do IEFP, é necessário entrar no separador Apoios, seguido do separador Reabilitação
profissional, para ter acesso ao guia de apoio e à Ficha Síntese Financiamento de Produtos de Apoio (acessível através
do endereço eletrónico www.iefp.pt.).
Na página eletrónica da Direção-Geral da Educação apenas é possível encontrar, no separador Educação Inclusiva,
alguma informação sobre o funcionamento dos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a
Educação Especial (acessível através do endereço eletrónico www.dge.mec.pt.).
44 Na página eletrónica do ISS é possível aceder à informação acerca dos produtos de apoio através do separador
Cidadãos e, dentro do mesmo, através do separador Produtos de Apoio para Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
(acessível através do endereço eletrónico www.seg-social.pt
45 Neste plano, inclui matéria relativa ao âmbito da sua competência quando a deficiência ou incapacidade é
provocada por acidente de trabalho, mas nada se refere relativamente às causadas por doença profissional.
46 Sobre a relevância destas informações para os utentes, cf. Ponto VI., 6.1.; seria, ainda, conveniente que o
Guia Prático incluísse informação sobre: necessidade de os orçamentos que incluem mais do que um produto
apresentarem os preços desagregados por produto; procedimento aplicável no caso da reparação dos produtos
(para além da possibilidade de o financiamento ser feito por reembolso); financiamento de fraldas e similares
(número máximo de unidades aceite; prazo de validade da prescrição; necessidade de a prescrição ser feita por
equipa multidisciplinar que integre um enfermeiro).
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Os problemas relatados são também identificados no relatório elaborado pela
Associação Salvador – a que acima já se aludiu –, no âmbito do qual, de um total de 596
pessoas com deficiência inquiridas, 68% manifestou que as informações acerca do
SAPA não são facilmente acessíveis.
De igual modo, as associações representativas de pessoas com deficiência assinalaram,
nas reuniões mantidas com a Provedoria de Justiça, que a informação disponível
acerca do sistema de acesso aos produtos de apoio (mesmo on line) é insuficiente e
que, considerando também as dificuldades específicas de muitos dos utentes que
carecem de produtos de apoio, seria desejável que outras entidades, como por
exemplo, os centros de saúde, com os quais os utentes contactam regularmente,
prestassem informação acerca de tal sistema.
Foram igualmente reportadas insuficiências no que toca à informação
disponibilizada aos utentes a nível hospitalar. De acordo com as associações
28
representativas de pessoas com deficiência e com a informação constante das queixas,
as unidades hospitalares, quer no âmbito de consultas de especialidade, quer no termo
de internamentos, nem sempre prescrevem os produtos de apoio necessários à
situação clínica ou incapacidade dos utentes, nem prestam informação sobre o modo
de aceder ao seu financiamento, se a entidade competente for outra. Tal circunstância
retarda o início dos processos de acesso aos produtos de apoio, complexifica-os, em
dessintonia com as exigências da própria deficiência ou incapacidade.
Desde 2018, o Instituto Nacional para a Reabilitação tem vindo a celebrar protocolos
de cooperação com as autarquias locais para a criação de Balcões de Inclusão a
cargo dos municípios, aos quais compete prestar atendimento especializado às
pessoas com deficiência ou incapacidade, designadamente quanto a produtos de
apoio, assistindo-as na procura das soluções mais adequadas à sua situação concreta.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Nas páginas eletrónicas dos diferentes municípios que já criaram estes Balcões de
Inclusão47 é possível encontrar informação acerca dos horários e formas de
atendimento disponíveis (telefone, presencial, com ou sem marcação, ou por escrito).
Carece de divulgação, porém, informação sobre se as pessoas com deficiência que
pretendam ser atendidas nos balcões da inclusão poderão ter acesso a um atendimento
adequado à respetiva incapacidade (por exemplo, se há atendimento por linguagem
gestual).
Dos contatos telefónicos realizados (informalmente) junto destes serviços 48, foi
possível concluir que os balcões de inclusão por vezes prestam informação
incompleta quanto aos procedimentos exigidos pelas entidades financiadoras para a
atribuição dos produtos de apoio (por exemplo, limitando-se a aconselhar o utente a
solicitar informações junto das mesmas) ou restringem os esclarecimentos que podem
prestar a questões relacionadas com o empréstimo de produtos de apoio a cargo do
29
banco de reutilização do respetivo município.
Noutras situações, verificou-se igualmente que nem sempre são prestadas
informações corretas acerca do sistema de acesso aos produtos de apoio, como, por
exemplo, quanto à necessidade de apresentação do atestado médico de incapacidade
multiuso para desencadear o processo de atribuição de tais produtos junto do ISS,
quando tal não corresponde ao regime legal vigente.
Embora o INR refira realizar regularmente formação aos Balcões de Inclusão, as
informações incorretas ou insuficientes obtidas nos contactos realizados justificariam
a intensificação de tais ações na parte que diz respeito ao SAPA, de modo a garantir
a correção e completude da informação prestada ao cidadão.
47 De acordo com a lista divulgada pelo INR (na respetiva página eletrónica), presentemente são 118 os
municípios que prestam atendimento especializado através dos Balcões de Inclusão; embora nem todos se
encontrem já em funcionamento, conforme foi possível constatar através dos contactos mantidos pela
Provedoria de Justiça (como, por exemplo, no caso do Cartaxo).
48 Vd. anexo – ficha técnica.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
As insuficiências detetadas ao nível do acesso à informação ficam ainda mais evidentes
quando comparadas com aquelas que são divulgadas pelas associações privadas que
têm por objetivo apoiar as pessoas com deficiência, em cujas páginas a informação
surge de forma mais completa e é apresentada com atenção ao ponto de vista dos requerentes
(por exemplo, disponibilizando-se enquanto FAQ a pergunta determinante para
orientação do utente: “Quando posso recorrer ao ISS?”). É o caso, designadamente,
da Associação Portuguesa de Neuromusculares (APN)49, da Associação Salvador50 ou
da SUPERA (Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação, Tecnologias de
Apoio e Acessibilidade)51.
Em suma, a situação descrita permite afirmar que seria de grande utilidade a criação
de uma plataforma única que agregue, de modo acessível (incluindo para pessoas com
deficiência), toda a informação sobre o sistema de atribuição de produtos de apoio,
organizada na perspetiva do cidadão, designadamente a partir da área da deficiência.
30
49 Cf. F.A.Q. (Perguntas e Respostas) | Associação Portuguesa de Neuromusculares
50 Cf. Produtos de Apoio e AMIM - Associação Salvador
51 Cf. Diretório de Tecnologias de Apoio
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
31
IV – REUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS
DE APOIO
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
IV - Reutilização de produtos de apoio
A reutilização dos produtos de apoio está prevista desde a criação do SAPA, em
200952, tendo sido identificados, em 201653, 124 produtos reutilizáveis; no entanto,
os beneficiários não dispõem ainda hoje da possibilidade de recorrer a produtos
reutilizados, o que, entre outras vantagens, poderia agilizar e reduzir a morosidade
global do processo54.
O grupo de trabalho criado em 2020 com o propósito de introduzir melhorias no
âmbito do sistema de atribuição de produtos de apoio ficou especificamente
incumbido de apresentar propostas conducentes à criação e funcionamento de bancos de produtos
de apoio, promovendo a rentabilização de recursos e a existência de respostas mais rápidas55, mas
até hoje não foram divulgados os resultados deste trabalho.
Na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-
32
202556 prevê-se, entre as medidas a executar, a regulamentação dos bancos de
produtos de apoio em 2021 e a criação de 20 bancos de produtos de apoio, 5 em cada
ano, entre 2022 e 202557. Tais medidas não foram concretizadas até ao presente, nem
foi adiantada, pelas entidades ouvidas, designadamente pelo INR, data previsível para
a sua adoção.
52 Cf. artigo 10º, número 4, do Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, onde se prevê que a lista dos produtos
de apoio deve identificar aqueles que são suscetíveis de reutilização.
53 Anexo II da lista de produtos de apoio, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, de 17.5.2016, do Presidente
do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de
2016.
54 Na educação, conforme consta do Guia de funcionamento dos Centros de Recursos TIC para a Educação
Especial, estabelece-se quanto à responsabilidade dos beneficiários que “Os produtos de apoio são de utilização
individual e após a comunicação/entrega pelo agrupamento de escola aos alunos/encarregados de educação
são considerados propriedade do aluno. No ato de comunicação/entrega dos produtos de apoio os
alunos/encarregados de educação são informados de que (…) devem ceder o produto de apoio ao CRTIC que o
prescreveu, se este for passível de reutilização conforme previsto na lei, quando o aluno deixar de necessitar do mesmo.” (itálico
adicionado).
55 Cf. Despacho nº 2244/2020, de 17 de fevereiro, dos Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da
Educação e Adjunto do Trabalho e da Formação Profissional, da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas
com Deficiência e do Secretário de Estado da Saúde.
56 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 119/2021, de 31 de agosto.
57 Cf. página 42, da Estratégia Nacional de Inclusão para as Pessoas com Deficiência.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Não obstante a inércia da administração central, existem hoje alguns bancos de
produtos de apoio, tanto de iniciativa pública regional e local, como da iniciativa das
instituições que integram a economia social, nomeadamente instituições particulares
de solidariedade social (como sejam misericórdias), associações privadas sem fins
lucrativos, entre outras.
De iniciativa pública destaca-se o Banco Regional de Produtos de Apoio dos Açores
(BRPA), instituído pelo Governo Regional em parceria com instituições locais da área
social, através da criação de uma plataforma informática que integra informação sobre
os produtos de apoio disponíveis para empréstimo ou aluguer social e sobre a entidade
parceira que os disponibiliza com base na localização geográfica do requerente do
produto58.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que tem a seu cargo o financiamento dos
produtos de apoio para os beneficiários que residem no concelho de Lisboa,
33
promoveu também a criação de um banco de produtos de apoio, alimentado pelos
produtos que financia e que deixam de ser utilizados pelos beneficiários59.
Alguns municípios e freguesias procederam também à criação de bancos de produtos
de apoio60, quer em parceria com as IPSS e outras entidades locais61, quer
autonomamente62, mediante a aceitação de doações e a aquisição de equipamentos; a
cedência dos produtos é por regra destinada apenas aos residentes no município ou
freguesia e, nalguns casos, está condicionada à demonstração da situação de carência
económica63.
58 V. Plataforma Regional de Produtos de Apoio (seg-social.pt)
59 V. Produtos de Apoio - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (scml.pt)
60 A informação que se apresenta de seguida foi obtida com base nos dados existentes nas páginas eletrónicas
dos municípios e freguesias.
61 Por exemplo, municípios de Santarém, Matosinhos e Nordeste (Região Autónoma da Madeira)
62 Por exemplo, municípios de Oliveira do Bairro, Aljustrel, Almodôvar e Barrancos
63 Por exemplo, municípios de Ponte de Lima e Aljustrel.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Por seu turno, são também em número considerável as entidades privadas (IPSS,
associações sem fins lucrativos, entre outras) que criaram bancos de produtos de
apoio com o mesmo fim de colmatar a morosidade na atribuição e financiamento dos
produtos64.
Para além dos bancos exclusivamente integrados na área social, existem também
bancos de produtos de apoio especializados, como é o caso dos bancos de produtos de
apoio técnico-pedagógico, destinados às crianças com necessidades específicas65.
As regras de funcionamento destes bancos são variáveis, já que, por exemplo, alguns
sujeitam o empréstimo ao pagamento de uma quantia, outros asseguram-no a título
gratuito e outros ainda combinam as duas modalidades66.
Os produtos disponibilizados são doados por utentes após a sua utilização e,
nalguns casos, por empresas relativamente a produtos que não reúnem condições para
ser comercializados. Esta via, face à sua génese, não pode pois assegurar uma oferta
34
alargada de produtos, que se apresenta muito diversificada entre os bancos existentes.
O funcionamento dos bancos de produtos de apoio não se esgota muitas vezes nas
funções de armazenamento e de empréstimo dos produtos. Estão-lhe associadas
igualmente as necessidades de manutenção, limpeza e catalogação dos produtos,
assim como o controlo e monitorização dos produtos emprestados, garantindo a sua
devolução ao banco. A experiência dos atuais bancos de reutilização seria de ter em
conta aquando da criação de bancos públicos dos produtos financiados.
64 Por exemplo, o Banco de Ajudas Técnicas da Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra, o Banco de
Produtos de Apoio da Associação Nacional de Cuidadores Informais, o Banco de Ajudas Técnicas da Fundação
António Aleixo e o Banco de ajudas Técnicas Bússola Social.
65 É a situação do banco de produtos técnico-pedagógicos, sediado na Escola das Areias, do Agrupamento de
Escolas da Alapraia; trata-se de um centro de recursos que procede ao empréstimo e armazenamento de
materiais e equipamentos; presta apoio a todas as escolas agrupadas e não agrupadas do concelho de Cascais.
66 Uma grande parte dos bancos de produtos de apoio dos municípios cede os equipamentos a título gratuito;
contudo, existem casos em que a cedência está condicionada ao pagamento de uma comparticipação, como é
o caso do banco do município de Cascais. Já o Banco de Produtos de Apoio da Cruz Vermelha Portuguesa,
por exemplo, tem as duas modalidades de cedência, a título gratuito e mediante o pagamento de aluguer.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Identificam-se como vantagens na criação de bancos públicos de reutilização as
seguintes:
a) acesso mais célere aos produtos de apoio, permitindo suprir as necessidades
da pessoa com deficiência em tempo adequado e evitando que, por força da
morosidade no acesso aos produtos, seja comprometida a sua função (pela
evolução da situação clínica ou crescimento das crianças, por exemplo);
b) aumento do número de utilizadores dos produtos de apoio, por se revelar
um sistema mais simples e rápido de acesso;
c) redução do desperdício e consequentes ganhos ambientais;
d) diminuição de verbas destinadas ao financiamento de produtos de apoio.
No que toca ao último ponto referido – diminuição das verbas destinadas ao
financiamento dos produtos de apoio – justifica-se referir que, não obstante se
encontrarem, desde 2016, identificados os produtos de apoio que são suscetíveis de
reutilização67, o certo é que não se encontra divulgado publicamente o número deste
35
tipo de produtos que anualmente são financiados ou atribuídos. Esta informação, que
segundo indicação prestada pelo INR foi abordada pelo Grupo de Trabalho criado
em 2020, afigurar-se-ia de inegável relevância na aferição do valor da economia que
resultaria da criação de bancos de reutilização de produtos de apoio.
67 Anexo II da lista de produtos de apoio, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, de 17.5.2016, do Presidente
do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de
2016.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
36
V - FINANCIAMENTO
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
V. Financiamento
Da perspetiva dos utentes, o financiamento dos produtos de apoio constitui uma
questão essencial no acesso ao sistema de atribuição dos produtos de apoio;
representando mesmo, como se ilustrará, um dos principais motivos de queixa
perante a Provedoria de Justiça.
Neste âmbito, importa começar por frisar que o principal problema reside na
insuficiência do financiamento para atender todos os pedidos de atribuição de
produtos de apoio formulados (e deferidos), ou seja, os montantes anuais
disponibilizados a cada entidade financiadora são nitidamente escassos face às
solicitações68.
O montante global do financiamento dos produtos de apoio e respetiva distribuição
por entidade financiadora é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros
37
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da
educação (havendo, por vezes, reforços ao longo do ano).
As verbas são distribuídas pelas várias entidades financiadoras, que as gerem de forma
autónoma, adotando diferentes formas de aquisição dos produtos de apoio e
atribuição aos utentes: enquanto o ISS e o IEFP, depois da aprovação do pedido,
entregam ao utente a quantia necessária à aquisição do produto (ficando o mesmo
vinculado a demonstrar posteriormente a respetiva compra)69, nas áreas da saúde e da
68 O problema da insuficiência de financiamento poderia ser atenuado, conforme se referiu supra, através da
criação e regulamentação de bancos públicos de produtos de apoio, na medida em que possibilitaria uma
racionalização dos recursos financeiros disponíveis.
69 De acordo com o artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, na versão dada pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março, “o financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente
adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de
reparação dos produtos de apoio”. Os procedimentos a que obedece o financiamento de produtos adquiridos pelos
utentes encontram-se definidos pelo IEFP desde o ano em que foi alterada a lei em questão. No ISS, o
financiamento por reembolso apenas foi concretizado em 2023.
A possibilidade de financiamento por reembolso beneficia, no entanto, apenas os utentes com capacidade
financeira para suportar o encargo devido com a aquisição dos produtos de apoio; correndo os mesmos, ainda
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
educação os produtos são adquiridos diretamente pelas entidades financiadoras e
entregues aos utentes, com exceção, na Saúde, das fraldas e similares, que são
financiadas por reembolso.
As queixas recebidas na Provedoria de Justiça dão frequentemente conta do problema
da insuficiência do financiamento, especialmente no que toca aos produtos de apoio
da responsabilidade do ISS. Esta circunstância amplia a morosidade na obtenção dos
produtos de apoio: na medida em que esta entidade, dado o volume de pedidos que
lhe são dirigidos, não dispõe de verba suficiente para atender a todos, muitos
transitam para o ano civil seguinte, ficando a aguardar a publicação de novo
despacho70.
Os dados publicados revelam, aliás, que anualmente o nível de execução do
orçamento do ISS ronda quase os 100%; ficam, no entanto, vários processos por
financiar, que transitam assim para o ano civil subsequente.
38
Veja-se, por exemplo, o que sucedeu no ano em curso: a verba atribuída inicialmente
– em abril de 2024 – para o ano em curso71 só assegurou, nessa altura, o financiamento
dos pedidos entrados e deferidos até julho de 2023, ficando o ISS a aguardar a
publicação de despacho de reforço que permitisse custear os demais pedidos de 2023
assim, o risco de serem confrontados com uma decisão de não financiamento se adquirirem o produto antes
da serem notificados da decisão de aprovação.
Ainda a propósito do financiamento por reembolso em caso de urgência, cumpre assinalar que, segundo as
informações recolhidas, tem havido alguma resistência por parte dos centros prescritores em atestar a urgência
dos pedidos, na medida em que, por regra, consideram que todas as situações são prementes e merecem ser
objeto de decisão o mais brevemente possível.
70 De acordo com o inquérito realizado pela Associação Salvador, as pessoas inquiridas referiram que os tempos
de espera pela transferência de verbas eram os seguintes: a) no Instituto da Segurança Social, 90 pessoas (30%)
responderam ter esperado 1 ano ou mais de 1 ano pela verba; no Instituto do Emprego e Formação Profissional,
40 pessoas (14%) esperou 1 ano ou 1 ano e 6 meses pela verba e 32 pessoas (11%) esperou entre 6 a 12 meses
pela respetiva transferência (cfr. pág. 1 do Relatório de Inquérito e do Balanço de Dados, disponível em
Produtos de Apoio e AMIM - Associação Salvador).
71 Segundo o Despacho n.º 3711/2024, de 5 de abril, é afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante
o ano de 2024, a verba global de 20 900 000,00 € (disponibilizada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde); sendo 5 200 000,00 € destinados a financiar produtos de apoio
prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo ISS. A esta verba acresce, segundo
o disposto no n.º 4 do referido despacho, retificado pela Declaração de retificação n.º 502/2024/2, de 16 de
julho, um reforço financeiro de € 7 000 000,00, destinado a “diminuir atrasos na resposta aos requerentes dos produtos
de apoio”.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
e de 2024, no total de 6.369. Este despacho, que previu um reforço orçamental de
16.000.000 €, foi aprovado através do Despacho n.º 14227/2024, de 26 de novembro
(totalizando, para este ano, um montante de 28 200 000,00 €) e permite acomodar
todos os pedidos pendentes que se encontravam já aprovados.
É digno de nota, a este respeito, o aumento significativo da dotação orçamental
disponível para o financiamento de produtos de apoio por parte do ISS que se
verificou em 2022, o qual representou mais do dobro da média dos cinco anos
anteriores72. A execução neste ano foi de 94,58%73 donde decorre que a verba era
necessária para financiar os pedidos pendentes74. No entanto, no ano seguinte, o valor
aprovado foi reduzido novamente para cerca de metade do definido em 2022, não
permitindo financiar grande parte dos pedidos75.
Neste quadro, verificado há longos anos, dificilmente se compreende a alteração
legislativa introduzida no regime legal do SAPA em 2020, nos termos da qual as
39
entidades financiadoras têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do
pedido dos produtos de apoio, para proceder à transferência do financiamento para
o requerente ou para entregar o produto de apoio76.
Para além da insuficiência do financiamento, importa ainda reforçar o atraso
sistemático na publicação do despacho anual de verbas77 – habitualmente
publicado em dezembro do ano a que se refere78. A aprovação do financiamento perto
72 Segundo consta do Relatório de Avaliação da Atribuição de Produtos de Apoio do ISS para 2022, neste ano,
foi fixada a dotação orçamental no valor de 6 000 000,00 €, tendo havido um reforço de verba no valor de
20 595 700,65 €, perfazendo um total de financiamento foi de 26 595 700, 65 € (cf. pág. 29).
73 Cf. pág. 42 do Relatório de Avaliação do ISS para 2022.
74 O ISS refere no relatório de 2022 que, não obstante o montante da verba nesse ano, e à semelhança do
sucedido nos anos anteriores, não teve capacidade para proceder ao financiamento de todos os pedidos
deferidos, embora sem detalhar quantos pedidos transitaram para o ano seguinte.
75 Vd. Relatório SAPA divulgado pelo ISS em 2022 e Relatório INR de 2023.
76 Artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, introduzido pelo artigo 392.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
77 A publicação do despacho deveria ocorrer até 31 de março, de acordo com o artigo 391.º da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, que deu nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
78 No ano de 2021, o financiamento foi aprovado pelo Despacho n.º 11227/2021, de 3 de novembro, com
reforço pelo Despacho n.º 12410/2021, de 14 de dezembro. Em 2022, as verbas atribuídas ao SAPA foram
fixadas através do Despacho n.º 14043-C/2022, de 5 de dezembro, tendo ocorrido reforço de verbas através
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
do termo do ano civil a que respeita obriga a um esforço das entidades financiadoras
para atribuir o financiamento aos pedidos pendentes já deferidos, nem sempre sendo
possível concluir esta tarefa antes do final do ano.
O momento da aprovação do financiamento interfere, pois, com os direitos dos
utentes no acesso ao sistema de atribuição de produtos de apoio, dado que os pedidos
apresentados, ainda que deferidos, ficam, frequentemente, a aguardar largos meses, e
por vezes mais do que um ano, pelo respetivo financiamento.
A propósito dos problemas de financiamento dos produtos de apoio, importa,
finalmente, salientar que o atual sistema não salvaguarda o risco de duplo
financiamento; circunstância que poderá prejudicar a boa gestão dos dinheiros
públicos que lhe estão destinados e, nessa medida, também o direito de acesso das
pessoas com deficiência ou incapacidade temporária ao sistema de atribuição de
produtos de apoio.
40
O risco de duplo financiamento verifica-se, como foi descrito79, entre, por um lado,
várias entidades financiadoras e, por outro, as entidades que integram o Serviço
Nacional de Saúde, cuja prescrição não é concretizada através da BDR-SAPA mas
antes através da PEM.
do Despacho n.º 14532/2022, de 20 de dezembro. Em 2023, foi através do Despacho n.º 12998-A/2023, de
19 de dezembro, que foram fixadas as verbas para o ano de 2023, não tendo havido despacho de reforço de
verbas. Já para o ano de 2024 foi através do Despacho n.º 3711/2024, de 5 de abril, que foram fixadas as verbas
atribuídas ao SAPA. No presente ano não se registou, pois, o atraso recorrente na publicação do despacho
anual de fixação de verbas. No entanto, o reforço necessário para custear os restantes pedidos de 2023 e 2024
só foi publicado em 2 de dezembro, através do Despacho n.º 14227/2024.
79 Cf. Ponto II. do presente Relatório.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
41
VI – PRODUTOS DE APOIO
DISPONÍVIES NO SAPA
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
VI – Produtos de apoio disponíveis no SAPA
Nem todos os produtos de apoio existentes no mercado são suscetíveis de
financiamento público. Como já referido, o SAPA funciona com uma lista
homologada de produtos80, que traduz uma seleção de produtos de apoio para pessoas
com deficiência ou incapacidade previstos em norma internacional 81. A cada produto
corresponde um código – designado “código ISO” – e uma nota descritiva que nem
sempre é clara e de fácil interpretação82. Pese embora esta lista devesse ser revista
anualmente83, tal não ocorreu desde a sua aprovação em 2016, tendo o INR informado
que decorrem trabalhos com vista à revisão, que se prevê ser concluída até ao final do
ano de 202484.
O incumprimento deste dever de revisão, numa área que tem conhecido significativos
avanços técnicos, é identificado como causa de não-financiamento de vários produtos
de apoio considerados essenciais pelos utentes e associações85. A título de exemplo,
42
referem as associações o caso dos resguardos, não contemplados na lista; ou, para
auxiliar a transferência de pessoas de mobilidade muito reduzida ou inexistente, as
gruas de elevação fixas nas paredes ou teto, uma vez que apenas estão previstas gruas de
elevação com fundas (apoiadas no chão), mais onerosas e que não é possível instalar
em todas as habitações, por falta de espaço.
80 Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio, do Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de 2016.
81 A norma em que se baseia a referida lista é designada por ISO 9999:2007. Esta norma foi atualizada várias
vezes. Em Portugal é aplicada a Norma Portuguesa NP EN ISO 9999:2023, que traduz a atualização de 2022.
82 É o caso da nota do ISO 12 12 18, infra referida, que tem suscitado problemas de interpretação e consequentes
indeferimentos de pedidos, cujo teor é: “auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas
para o interior do carro”.
83 Cf. artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
84 Segundo o INR, a revisão da lista homologada estava dependente da tradução da Norma Portuguesa.
85 O Relatório de inquérito sobre o SAPA promovido pela Associação Salvador (disponível em Produtos de
Apoio e AMIM - Associação Salvador) conclui que 36% dos inquiridos consideram não existir uma variedade
suficiente de produtos de apoio disponíveis.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Por outro lado, foram introduzidas alterações na definição dos produtos financiáveis
através de instrumentos avulsos, consubstanciando um conjunto de distorções ao
definido pelo SAPA em geral e, em particular, pela listagem de produtos.
Destacam-se neste quadro dois produtos em particular, pelo número de queixas que
determinam e pela preocupação que suscitam quanto aos termos em que estão
previstos e aqueles em que se processa atualmente a sua atribuição. Trata-se de
produtos de valor muito diverso e também com uma muito diversa dimensão em
termos quantitativos: as rampas para colocação de cadeiras de rodas em veículos ligeiros e as
fraldas e produtos similares.
A. O caso das rampas para colocação de cadeiras de rodas em veículos
ligeiros86
O tratamento dos pedidos de produtos de adaptação para carros, mais concretamente
43
de auxiliares de elevação para a pessoa sentada em cadeira de rodas no interior do carro, revela
expressivamente os problemas sinalizados, constituindo objeto de diversas queixas.
Esta solução visa permitir que a pessoa sentada em cadeira de rodas entre no interior
de um veículo ligeiro com o auxílio de uma rampa e que viaje na mesma cadeira
(devidamente fixada no chão), sem necessitar de ser transferida da sua cadeira de rodas
para o assento do automóvel. O financiamento destes produtos tem sido recusado, já
que a sua instalação implica o rebaixamento da viatura e esta não consta da lista
homologada.
Segundo as queixas, que contestam, na sua maioria, o indeferimento de pedidos por
parte do ISS, este Instituto começou por justificar o não financiamento das rampas
para veículos dizendo que estas “são superfícies inclináveis que transpõem um
86 O financiamento destes produtos apenas pode ser feito pelo ISS e pelo IEFP, já que, de acordo com a lista
de produtos financiáveis, só podem ser prescritos mediante avaliação do utente por equipa multidisciplinar, o
que exclui a possibilidade de prescrição pela área da Saúde (v. supra)
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
desnível” e “como tal não são auxiliares de elevação, mas sim de inclinação” 87, mas
hoje o fundamento habitualmente invocado é o de que as rampas não podem ser
financiadas por pressuporem o rebaixamento da carroçaria do veículo, não existindo
na lista homologada produto com o código correspondente a esta adaptação.
Tal ausência na listagem priva muitas pessoas com deficiência ou incapacidade – e
com necessidade de transporte diário no carro da família para as suas atividades – de
obter o acesso a este produto de apoio, sendo um relevante fator de exclusão social
da pessoa cuidada e da sua família. Várias são as queixas que nos chegam que revelam
as dificuldades enfrentadas pelos cuidadores que, à custa da sua força física, se veem
obrigados a transferir a pessoa com deficiência da cadeira de rodas para o carro, com
todos os riscos que isso acarreta para a pessoa com deficiência e para o próprio
cuidador.
Com efeito, a impossibilidade de financiamento de rampas para acesso a veículo
44
automóvel deixa apenas como alternativa a aquisição de plataformas elevatórias, que
só podem ser instaladas em veículos de maior dimensão e com o teto elevado, solução
que os queixosos indicam não corresponder à necessidade da maioria dos utentes,
além de ser uma opção mais onerosa.
Em 2023, a Provedoria de Justiça expôs este tópico ao INR, que informou que se
encontrava quanto a ele em curso um trabalho conjunto entre o INR, o ISS e o IEFP,
que contaria com o contributo de instituições universitárias. No âmbito do presente
trabalho, e questionado sobre as conclusões do referido estudo, o INR informou que
este “não teve continuidade por questões de ordem financeira, estando a ser avaliada
uma forma alternativa no sentido de se concretizar a avaliação em apreço”.
87 Assim, estas rampas não estariam integradas no âmbito do ISO 12 12 18 (“auxiliares de elevação para a pessoa
sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro”) nem do ISO 18 30 18, uma vez que aqui cabem
apenas rampas fixas.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
B. Atribuição de fraldas e similares
A atribuição destes produtos (cuja referência na lista homologada é produtos de apoio
para absorção de urina e fezes – Código ISO 09 30 04) foi objeto, em 2016, de significativa
alteração, no que se refere à atribuição de fraldas prescritas pelo SNS. Essa alteração
determinou que o financiamento destes produtos, quando prescritos pelos centros de
saúde, passasse a ser da responsabilidade do Ministério da Saúde 88 (era anteriormente
do ISS).
Este procedimento visou ultrapassar os graves entraves e demoras que os utentes
experimentavam no acesso a estes produtos de utilização permanente e diária, devido
à necessidade de conjugar diligências junto quer da Saúde quer da Segurança Social.
As fraldas e similares passaram a ser fornecidas ou reembolsadas diretamente pelos
centros de saúde, exceto em situações de internamento hospitalar 89.
45
Sucede porém que, com esta alteração, a ACSS, em articulação com outras entidades
de saúde90, determinou que a elegibilidade para comparticipação de fraldas no âmbito
do SNS ficava dependente de dois requisitos cumulativos, não previstos no SAPA:
(i) incapacidade igual ou superior a 60% certificada por Atestado Médico de
Incapacidade Multiuso (AMIM); e (ii) insuficiência económica91.
88 Idêntico regime foi estabelecido para os produtos de apoio consumíveis no âmbito da ostomia. V. Despacho
n.º 10909/2016, de 8 de setembro, dos Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Educação, do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde; Despacho n.º 11233/2016, de 19 de setembro, do Gabinete do
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde). Esta especial atribuição financeira foi, desde então, salvaguardada
em todos os subsequentes despachos de atribuição de verbas do SAPA, de que é exemplo recente o Despacho
n.º 3711/2024, de 5 de abril.
89 Cf. ponto 7 do Despacho n.º 10909/2016.
90 Cf. Circular Normativa Conjunta n.º 28/2017/DPS/ACSS, de 11 de dezembro (a título de completude,
identificam-se outras circulares emitidas sobre o tema: Circular n.º 26/2016/DPS/ACSS, de 23 de agosto;
Circular Informativa n.º 31/2016/DPS/ACSS, de 31 de outubro; Circular Normativa Conjunta n.º
5/2017/DPS/ACSS, de 2 de março; Circular Normativa Conjunta n.º
6/2017/ACSS/DGS/INFARMED/SPMS, de 29 de março, e Anexo 1; Circular Normativa Conjunta n.º
7/2020/ACSS, de 10 de julho).
91 Consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem um agregado familiar cujo
rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Estas exigências – que, repete-se, não estão previstas na lei – têm impedido a obtenção
de fraldas quer por parte das pessoas que, embora padeçam de condição clínica
justificativa do uso do produto92, não se enquadram naqueles critérios; quer por
pessoas que, embora preencham aqueles requisitos, não conseguiram obter o AMIM,
face aos conhecidos constrangimentos que, a nível nacional, persistem para a sua
emissão93.
Trata-se de regulamentação que restringe indevidamente o direito à comparticipação
de produtos de apoio atribuído, com vocação universal e gratuita94, a todas as pessoas
com deficiência ou incapacidade, sendo certo que a competência da Administração
da Saúde se cingia à clarificação dos procedimentos de “prescrição, fornecimento,
comparticipação e conferência”95 96.
Acresce que, no que respeita ao AMIM, a medida é desadequada, pois que a(s)
46
patologia(s) que determina(m) o reconhecimento de incapacidade igual ou superior a
60% poderão não estar, em muitos casos, diretamente relacionadas com a necessidade
das fraldas e similares.
A medida teve ainda efeitos perniciosos na gestão e equilíbrio do sistema: mantendo-
se a possibilidade paralela de os utentes recorrerem ao financiamento do ISS para
seja, atualmente € 763,89 (cf. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro e Portaria n.º
421/2023, de 11 de dezembro).
92 Nos termos descritos na Norma da DGS n.º 13/2016, de 28 de outubro.
93 Preocupação sistémica que foi abordada em anterior relatório do Provedor de Justiça, publicado em março
de 2024, sobre o sistema de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência (consultável em
https://www.provedor-jus.pt/provedoria-de-justica-publica-relatorio-e-recomendacoes-sobre-o-sistema-de-
emissao-de-atestados-medicos-de-incapacidade-multiuso/).
94 A gratuitidade do acesso às prestações do SNS encontra-se hoje garantida em todos os níveis de cuidados e
para todas as pessoas, independentemente dos seus rendimentos; apenas persiste a possibilidade de cobrança
de taxas moderadoras em circunstâncias muito excecionais, no recurso aos serviços de urgência hospitalar (cf.
artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual).
95 V. ponto 7 do Despacho n.º 11233/2016 e ponto 7, alínea b) do Despacho n.º 3711/2024, de 5 de abril.
96 Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (v., nomeadamente, artigo 31.º), e Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
(v., nomeadamente, artigos 5.º e 12.º).
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
obterem fraldas sem aqueles requisitos adicionais97, assistiu-se a um aumento da
procura pelos centros prescritores para este efeito, o que sobrecarregou serviços que
não foram desenhados para atender a esses pedidos98, comprometendo a sua
capacidade de resposta para os fins para que foram talhados.
Finalmente, inexistindo intercomunicação de dados entre a Saúde e a Segurança Social
(ou seja, entre as diferentes plataformas informáticas usadas), geraram-se riscos de
duplo financiamento para os mesmos produtos, afetando a racionalidade na gestão
dos recursos públicos.
A reorganização do SNS (com a extinção das Administrações Regionais de Saúde 99 e
a criação das ULS100) agravou o problema, uma vez que não se acautelou, com a
antecipação necessária, a adaptação do sistema de atribuição de fraldas e similares ao
novo modelo de financiamento das unidades de saúde101. Relatos de utentes indicam,
nessa sequência, dificuldades na obtenção de reembolso, por ausência de
47
procedimentos estabelecidos em algumas ULS.
Em face do exposto, considera-se que o sistema de atribuição de fraldas e similares
carece de reponderação, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos iniciais
de garantir às pessoas necessitadas acesso rápido e simplificado a estes produtos de
utilização diária, reforçando o importante papel de charneira que cabe aos centros de
saúde na ligação dos utentes com o sistema SAPA, e canalizando-se a capacidade dos
centros prescritores do ISS para o atendimento dos casos mais especializados.
97 Cf. ponto 8 do Despacho n.º 10909/2016.
98 Assinale-se a exigência de, para efeitos de prescrição e fraldas no âmbito do ISS, a equipa multidisciplinar dos
centros prescritores ter que integrar um enfermeiro, sendo este um recurso que poucos centros possuem (veja-
se, sobre este assunto, Ponto VI. do presente Relatório).
99 V. Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro.
100 V. Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.
101 V. Circular Informativa n.º 15/2024/ACSS, de 1 de agosto.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Em atenção a esse desiderato, é fulcral a reposição da legalidade do procedimento de
acesso a fraldas no âmbito do SNS102, fazendo cessar a exigência de condições de
elegibilidade suplementares – condição de saúde e condição de recursos –, por esse
modo se solidificando a coerência e a integridade legal de todo o sistema.
48
102 Mediante adequada revisão da Circular Normativa Conjunta n.º 28 /2017/DPS/ACSS, de 11 de dezembro.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
49
VII – PRECISO DE UM PRODUTO DE
APOIO. E AGORA?
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
VII. Preciso de um produto de apoio. E agora?
O procedimento de atribuição de produtos de apoio
7.1. Obter a prescrição de produto de apoio
A. Dificuldades de identificação ou escolha da entidade prescritora
O roteiro necessário para obter a prescrição de um produto de apoio (etapa inicial e
incontornável, a cargo das entidades prescritoras103, na qual se faz a avaliação do
utente e a definição dos produtos necessários para atender à sua situação) revela
claramente as consequências negativas do carácter fracionado do Sistema de
Atribuição de Produtos de Apoio.
De facto, para determinar quem será a entidade prescritora, o utente terá que ter já
ultrapassado a questão de saber qual a área de financiamento – saúde, educação, trabalho 50
e formação profissional ou segurança social – competente no seu caso, conforme
abordado supra (Ponto II.), uma vez que cada área de financiamento funciona com
entidades prescritoras diferentes. Assim, no âmbito da saúde, incluem-se centros de
saúde (hoje com uma muito reduzida intervenção no SAPA) e hospitais, atualmente
agregados em Unidades Locais de Saúde; no domínio da segurança social, trabalho e
formação profissional, são associações representativas de cidadãos com deficiência e
outras instituições particulares de solidariedade social a quem o ISS e o IEFP atribuem
competência para exercerem esta função104; na educação, as entidades prescritoras
103 Conforme previsto na alínea d) do artigo 4.º e artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
104 Cf. a lista de centros prescritores do ISS no Guia Prático sobre o SAPA, páginas 9 a 13, disponível em:
https://www.seg-
social.pt/documents/10152/12207936/N63_Sistema_Atribuicao_Produtos_Apoio_SAPA/ac2d7eac-1a73-
4078-8a4c-31b37bc0c5a7.
A lista dos centros prescritores (designados por centros de recursos) do IEFP pode ser consultada em Lista dos
Centros de Recursos_última versão.xlsx
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
designam-se Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação
(CRTIC) e são constituídas por equipas de docentes de escolas públicas105.
Ora, se no âmbito das áreas da educação e do trabalho e formação profissional não se
suscitarão dúvidas de relevo106, já no que respeita aos processos cujo financiamento
compete ao ISS ou às entidades vinculadas ao Ministério da Saúde são diversos os
problemas dos utentes na identificação da entidade a que se devem dirigir nesta
fase:
i) Desde logo, e como já se referiu107, nem todos os centros prescritores do ISS são
competentes para prescrever todos os produtos de apoio que podem ser financiados
por esta entidade.
Assim, na lista de produtos de apoio financiáveis aprovada pelo INR 108 é definido,
para cada produto, se a competência para a sua prescrição cabe, como sucede com as
51
adaptações para carros, a uma equipa multidisciplinar (e, neste caso, qual a sua
composição), se cabe, como por exemplo para alguns produtos para terapia respiratória,
a um médico (e, em certos casos, a respetiva especialidade) ou a ambos, como por
exemplo para as ortóteses e próteses.
Ora, as entidades nomeadas como centros especializados prescritores de produtos de apoio para
o ISS, que são sempre formadas por equipas multidisciplinares – e, portanto, à partida
105 Designadas por despacho governamental - Cf. Despacho n.º 5291/2015, de 21 de maio; cf. ainda artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
106 Se estiverem em causa produtos de apoio que se destinam ao acesso e frequência da formação profissional
ou ao acesso ao mercado de trabalho, os utentes devem apresentar a respetiva candidatura online, através do
IEFPOnline, acompanhada de diversos documentos, sendo, posteriormente, o próprio centro de emprego que
encaminhará o processo para o centro prescritor competente, que avaliará as necessidades dos utentes e emitirá
uma ficha de prescrição com os produtos de apoio que melhor se adequarem às suas necessidades.
Também no que toca aos produtos de apoio necessários ao acesso e frequência do sistema educativo (pré-
escolar, ensino básico e secundário), as necessidades devem ser sinalizadas pelos estabelecimentos escolares e
os produtos de apoio são prescritos pelos CRTIC, cuja competência se encontra delimitada geograficamente, e
custeados pela Direção-Geral da Educação.
107 Cf. Ponto III do presente Relatório.
108 Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio, do Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de 2016.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
aptas para a prescrição que exige esta autoria –, têm a sua competência delimitada em
função da deficiência que motiva a necessidade do produto de apoio109. Sucede também
que podem ter uma área de intervenção por si definida em termos geográficos. A
competência para a prescrição de muitos produtos de apoio depende ainda, nos
termos da referida lista, da composição da equipa técnica multidisciplinar de que tais centros
dispõem (por exemplo, se é integrada por fisiatra/enfermeiro/terapeuta da
fala/psicólogo, etc).
Considerando que, na maioria das situações, tais informações (área da deficiência,
âmbito geográfico e composição das equipas técnicas) não se encontram devidamente
divulgadas110, os utentes que pretendam obter uma prescrição têm, pelos seus
próprios meios, de proceder a essa averiguação. Diligência precedida da identificação,
pelo utente, do produto de apoio que lhe é necessário, a fim, no fundo, de identificar
quem lho pode prescrever.
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Por exemplo, no que toca às fraldas e similares, verifica-se que só há financiamento
se aquelas forem prescritas ou por um médico ou por uma equipa multidisciplinar que
integre um enfermeiro. Ora, no total, apenas três centros prescritores do ISS integram
enfermeiros nas respetivas equipas. E, mesmo nestes, nem sempre os enfermeiros
têm disponibilidade para se dedicar à prescrição desses produtos, atentas as demais
tarefas que têm a seu cargo. Assim, os utentes acabarão por concluir que, por regra,
só através dos serviços de saúde, por via da prescrição por médico, poderão obter este
produto.
O desenho do sistema nestes termos implica, por exemplo, que um centro prescritor
apto à avaliação de utentes com paralisia cerebral e, portanto, com competência para
prescrever produtos de apoio bastante especializados (para o que terá que dispor de
109 Por exemplo, a ACAPO – Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal tem como missão o
acompanhamento e apoio a pessoas com deficiência visual.
110 Cf. Ponto III do presente Relatório.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
equipas com os profissionais a tanto habilitados), não possa atestar, por não ter um
enfermeiro entre os elementos da sua equipa, que determinado utente necessita
permanentemente de fraldas e similares.
ii) No domínio da saúde, os utentes confrontam-se com o facto de diversos produtos,
para cuja prescrição são competentes os centros de saúde (prescrição por médico), não
serem, ao contrário do previsto na regulamentação do SAPA 111, posteriormente
financiados pelo ISS, o que torna inútil nestes casos a obtenção de prescrição nos
centros de saúde, por exemplo. Como desenvolvido no Ponto II., tal resulta de as
entidades vinculadas ao Serviço Nacional de Saúde (incluindo os centros de saúde)
terem abandonado o sistema informático BDR-SAPA e passado a prescrever os
produtos de apoio apenas através da Prescrição Eletrónica Médica (PEM), pelo que
o ISS deixou de aceitar tais prescrições.
Em suma, face à complexidade e fracionamento do sistema, é desde logo difícil para
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os utentes apurar a que entidade se devem dirigir para dar início a um processo de
atribuição de produto de apoio quando os mesmos devem ser financiados pelo ISS
ou pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde.
111 Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho (Diário da República, II Série).
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
B. Dificuldades de acesso às entidades prescritoras
Definida a entidade prescritora competente, o utente confronta-se com obstáculos no
efetivo acesso à entidade prescritora.
i) Atualmente, a rede prescritora das entidades financiadoras do SAPA é constituída
por cerca de 200 entidades, conforme detalhado no seguinte quadro112:
IEFP ISS SAÚDE
EDUCAÇÃO
Rede de (CRTIC) (Centros de (Centros (Unidades Total
Entidades recursos) prescritores) hospitalares)* por região
Norte 7 18 13 30 68
Centro 7 15 9 21 52
LVT 7 16 6 30 59
Alentejo 4 11 4 5 24
Algarve 1 7 2 3 13 54
Total por
entidade 26 67 34 89 216
prescritora
* Segue-se, nesta parte, a lista de entidades prescritoras divulgada pela ACSS nas FAQs de março de 2024 , que
indica apenas as ULS’s e IPO’s; assim, e não estando disponíveis outros dados, não pode assegurar-se em
absoluto o cômputo por unidades hospitalares (que no entanto se apresenta relevante em razão da respetiva
proximidade). Atenta a sua atual muito residual atuação no SAPA, não se justificou referência aos Centros de
Saúde.
Como resulta do quadro exposto, as entidades prescritoras encontram-se distribuídas
com maior predominância nas regiões do Norte (68) e de Lisboa e Vale do Tejo (59),
apresentando as regiões do Alentejo (24) e Algarve (13) um número reduzido de
centros prescritores, face às necessidades dos utentes.
112 No número de centros de recursos do IEFP e centros prescritores do ISS apresentado contabilizaram-se
também, quando existem, as delegações regionais de cada entidade e não apenas o número de entidades.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Quanto à região do Algarve, assinala-se que existe apenas um centro prescritor no
âmbito da educação (em Faro) e dois centros prescritores do ISS (ambos em Faro,
igualmente).
Algumas zonas do território não têm qualquer centro prescritor do ISS (como
acontece nos distritos de Aveiro, Bragança, Guarda, Santarém, Portalegre e Setúbal)
e noutras não há centros prescritores que cubram todas as tipologias de
deficiências/incapacidades (com especial enfoque para a deficiência auditiva, em que
existe apenas um centro prescritor em todo o país).
Tal realidade dificulta gravemente o acesso dos utentes que residem nestas regiões ao
SAPA, na medida em que não só têm, muitas vezes, de percorrer distâncias
significativas até às entidades prescritoras competentes, como, por outro lado, estas
entidades acabam por ter uma capacidade de resposta muito condicionada -
desde logo em termos de morosidade - pelo elevado número de solicitações que
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recebem.
ii) Regista-se uma disparidade assinalável quanto ao número de entidades prescritoras
por entidade financiadora, sobretudo se considerarmos o número de pessoas apoiadas
e de produtos de apoio atribuídos por cada uma113, sendo especialmente expressivo o
reduzido número de centros prescritores especializados do ISS, quando comparado
com as entidades prescritoras a que o IEFP pode recorrer.
iii) Existem graves constrangimentos para agendar consulta num centro prescritor de
produtos de apoio para o ISS, atenta a exiguidade do número de centros prescritores
e a sua fraca implantação pelo território continental, como ficou exposto.
113 Segundo os dados que constam do Relatório de Avaliação da Execução Física e Financeira do Financiamento
de Produtos de Apoio, divulgado pelo INR, para o ano de 2023, o ISS apoiou 1.567 pessoas e atribuiu 6.474
produtos de apoio, o IEFP apoiou 403 pessoas e atribuiu 787 produtos de apoio, a DGE, apoiou 1.166 alunos
e atribuiu um total de 1.522 produtos de apoio e, no âmbito da saúde, foram apoiadas 19.682 pessoas e
atribuídos 20.447 produtos se apoio.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
iv) O facto já referido114 de, com o abandono do sistema da BDR-SAPA, os Centros
de Saúde terem deixado de ocupar um papel relevante no SAPA agravou
substancialmente o acesso dos utentes a estes enquanto entidades prescritoras,
acrescendo a perda da vantagem da sua especial proximidade aos cidadãos.
A falta de financiamento dos produtos prescritos através da PEM por parte do ISS
levou, colateralmente, a que mais pedidos passassem a ser feitos nos centros
prescritores da área da segurança social, aos quais faltam condições (designadamente,
em termos de recursos humanos) para atender às muitas solicitações que agora lhes
são dirigidas115.
v) O número limitado de centros prescritores do ISS, bem como a sua distribuição
pouco equilibrada pelo país origina tempos de espera muito elevados para as consultas
de avaliação, através das quais podem ser prescritos os produtos de apoio – tempos
56
de espera esses que podem ser superiores a um ano116.
Os tempos de espera no acesso às consultas de prescrição constitui, aliás, um motivo
frequente de queixa à Provedoria de Justiça117.
114 Cf. supra, Ponto II.
115 Questionado o ISS sobre a razão de não ser aumentado o número de centros prescritores por si designados,
foi transmitido o entendimento de que a saída dos centros de saúde da BDR/SAPA e, portanto, da possibilidade
de prescreverem produtos de apoio a financiar por aquele Instituto veio subverter a conceção inicial do SAPA,
em que os centros de saúde assegurariam a avaliação inicial dos utentes que acompanhavam – garantindo
relações de proximidade com os cidadãos – e os centros prescritores apenas complementariam esse papel em
algumas áreas mais especializadas, muitas vezes no âmbito de uma prévia ligação do utente a determinado
centro prescritor. Entende, assim, aquele Instituto que a solução não passa pelo aumento do número destes
centros, mas por se garantir a reentrada dos centros de saúde no sistema, para cumprimento da função indicada.
116 De acordo com as informações transmitidas pela APPC, no âmbito do presente estudo, a aceitação de novos
pedidos de consulta de prescrição por utentes com patologias não ligadas à paralisia cerebral havia sido suspensa
– tendo os referidos utentes sido encaminhados para outros centros prescritores –, uma vez que a lista de espera
já era superior a cem utentes. Ainda de acordo com a referida associação, caso esta não tivesse optado pela
suspensão do agendamento das consultas, o tempo de espera seria superior a um ano.
117 Numa das queixas apresentadas, por exemplo, o utente solicitou uma consulta ao centro prescritor no final
de 2021, só tendo obtido consulta em maio de 2023.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
vi) Por outro lado, o aumento do número de pedidos formulados junto dos centros
prescritores do ISS não foi acompanhado de uma revisão no que toca ao seu
financiamento, o que tem dificultado e, nalguns casos, impedido o reforço dos meios
humanos e técnicos, de modo a permitir-lhes assegurar maior número de equipas
multidisciplinares e, por essa via, resposta atempada aos pedidos apresentados.
Neste quadro, alguns centros prescritores começaram a exigir pagamento das consultas
de prescrição aos utentes não associados, o que compromete o princípio da
gratuitidade do sistema de atribuição de produtos de apoio previsto no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Diferente é a realidade verificada no IEFP que, apesar de financiar um número de
produtos de apoio muito menor, dispõe de quase o dobro dos centros prescritores,
aos quais paga um valor fixo por consulta de prescrição118.
57
vii) Ainda no domínio da prescrição de produtos de apoio cujo financiamento
compete às entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, cabe referir a dificuldade
de agendamento das consultas de especialidade médica nos serviços de saúde
em algumas zonas do país; circunstância que também condiciona o acesso das pessoas
com deficiência ou incapacidade temporária ao SAPA.
viii) Finalmente, salienta-se que, de acordo com as informações recolhidas por este
órgão do Estado, quer no tratamento de queixas, quer no âmbito das reuniões
mantidas com algumas associações representativas de utentes, por vezes as unidades
hospitalares não se encarregam da prescrição dos produtos de apoio no âmbito de
consultas de especialidade ou aquando da alta dos utentes que se encontram
118 Valor correspondente a 0,75% do Indexante dos Apoios Sociais.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
internados; sendo os interessados obrigados a procurar obter tal prescrição já fora
daquelas unidades119.
Em suma, os problemas agora expostos condicionam fortemente o acesso por parte
dos cidadãos portadores de deficiência ou incapacidade ao sistema de atribuição dos
produtos de apoio; situação que urge ultrapassar120.
7.2. Do pedido à obtenção dos produtos de apoio
O procedimento de atribuição dos produtos de apoio, ou seja, o conjunto dos passos
a seguir pelo utente desde o pedido até à obtenção do produto – forma de
apresentação do pedido, documentos a entregar, entre outras exigências – varia
consoante a entidade, pois a cada uma cabe a sua definição121.
A falta de um procedimento comum uniforme acarreta dúvidas e acrescidas
58
necessidades de informação, a qual nem sempre está inteiramente acessível, como já
referido122.
A descrição a que se procede em seguida assinala, no essencial, os aspetos dos diversos
procedimentos que comportam maiores dificuldades para as pessoas com deficiência
ou incapacidade, ou que se traduzem em novos obstáculos a ultrapassar para aceder
aos produtos, excecionando-se as matérias já tratadas da prescrição e dos problemas
específicos relacionados com o financiamento123.
119 Tendo, inclusivamente, ocorrido situações em que as unidades hospitalares contactam os centros
prescritores com vista a que estes prescrevam os produtos de apoio necessários ao utente.
120 Conforme resulta do inquérito desenvolvido pela Associação Salvador, das 154 pessoas (34% do universo
de pessoas inquiridas) que referiram nunca ter realizado um pedido de financiamento para um produto de
apoio, um dos principais motivos invocados para não o terem feito é o facto de não saberem o que fazer ou a
que entidade se dirigirem (cf. pág. 1 do e do Relatório de Inquérito e do Balanço de Dados).
121 Cf. artigos 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 7, do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho.
122 Cf. Ponto. III.
123 Supra, 7. 2. e Ponto V.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
A. Pedidos junto do ISS e do IEFP
Causa especial preocupação, pela penosidade que significa para os requerentes, a
exigência – detetada em várias situações – de deslocação física dos utentes aos serviços
de atendimento das entidades financiadoras.
É o que sucede com a apresentação do pedido junto do ISS124; embora o Instituto
tenha transmitido no âmbito do presente estudo que, desde o surto pandémico por
Covid-19, são admitidos pedidos de produtos de apoio enviados por e-mail, tal
possibilidade não está divulgada junto dos utentes – pelo contrário, o respetivo Guia
Prático refere que, uma vez obtida a prescrição, o utente “deve dirigir-se aos serviços
de atendimento presencial da sua área de residência” (itálico aditado).
O ISS informou, no entanto, que está em desenvolvimento uma aplicação informática
que permitirá que todo o processo de financiamento seja realizado por via da
59
Segurança Social Direta, dispensando a deslocação presencial aos serviços e
permitindo que o utente acompanhe a evolução do seu pedido.
No caso do IEFP, embora os utentes possam apresentar o pedido online, após o que
serão encaminhados para determinado centro prescritor, está também prevista a
posterior entrega da prescrição presencialmente no centro de emprego125.
A exigência de entrega presencial da prescrição não parece encontrar justificação. Por
um lado, perante a existência de um sistema informático comum onde são
necessariamente registadas as prescrições (BDR-SAPA), não se compreende por que
razão o ISS e o IEFP não acedem diretamente a estas no aludido sistema.
124 Momento em que o utente terá que dispor já da prescrição, obtida nos termos supra descritos, e demais
documentos exigidos, designadamente os orçamentos, como mais detalhadamente será adiante referido.
125 O IEFP salientou, no âmbito do presente estudo, que “caso existam dificuldades de deslocação do candidato
os elementos em consideração podem ser remetidos por via eletrónica”, embora esta possibilidade não esteja
expressamente divulgada.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Por outro lado, a entrega presencial – seja do pedido, seja da prescrição – não se
compadece com a situação dos requerentes, muitas vezes sem mobilidade ou com
mobilidade condicionada, constituindo mais uma dificuldade no acesso autónomo aos
produtos de apoio, tanto mais que alguns utentes carecem do próprio produto
requerido para se deslocarem.
No que toca à documentação que deve ser entregue com o pedido, importa assinalar que o IEFP
exige que, com a candidatura, sejam entregues comprovativos de que o requerente
tem a sua situação regularizada junto da Administração Tributária e da Segurança
Social, imposição que não é feita por nenhuma das restantes entidades financiadoras.
O IEFP verifica ainda, como condição de deferimento do pedido, se o utente se
encontra em situação de incumprimento relativamente a apoios comunitários ou
nacionais.
Estas exigências, enquanto condição de acesso aos produtos de apoio, não têm
60
fundamento no regime normativo do SAPA que, ao invés, estabelece a universalidade
de todo o sistema e não o faz depender da situação fiscal e contributiva do utente se
encontrar regularizada, nem do cumprimento das regras de financiamento público
invocadas pelo IEFP. Entende-se que, como regime especial, aquele distingue-se dos
regimes aplicáveis a medidas de emprego atribuídas pelo IEFP, referência utilizada pelo
Instituto para justificar os requisitos suplementares que impõe aos requerentes de
produtos de apoio.
Por seu turno, as queixas apresentadas revelam que alguns centros distritais da
segurança social solicitam aos beneficiários a entrega de documentos que não são
necessários, como é o caso dos atestados médicos de incapacidade multiusos e
documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar.
No que respeita a documentação a entregar, importa referir que cabe ainda ao utente
obter junto das empresas comercializadoras três orçamentos por cada produto de
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
apoio requerido; os orçamentos são necessários para todos os produtos à exceção das
fraldas e similares, e devem cumprir determinados requisitos, sob pena de indeferimento
do pedido126. A entrega às entidades financiadoras é feita juntamente com o pedido e
demais documentação exigida127.
Quanto à relação com o utente, verifica-se que as comunicações, quer no decurso da
instrução do pedido, quer da decisão final, são por regra efetuadas por escrito. Quanto
aos procedimentos tramitados pelo ISS, as queixas revelam que o teor das
comunicações causa por vezes dúvidas aos seus destinatários. O esclarecimento é
difícil e moroso, não havendo acesso fácil a um interlocutor da entidade financiadora
nem possibilidade de elucidação rápida junto dos serviços de atendimento 128.
Por fim, depois de obtido o financiamento, a aquisição do produto cabe ao utente,
que deverá ainda entregar o respetivo recibo à entidade financiadora. Nem neste
último momento há uniformidade de procedimentos: o prazo para entrega do recibo
61
126 Segundo o Guia Prático do SAPA, ISS, de 30 de agosto de 2024, os três orçamentos devem ser de três
fornecedores distintos, com indicação do(s) produto(s) prescrito(s) por código ISO, menção da marca, modelo
e tamanho e emissão com data de posterior à da ficha de prescrição, com exceção das situações em que não
existem três empresas comercializadoras, caso em que o orçamento dever ser acompanhado de declaração da
empresa e do requerente atestando tal inexistência. No Manual de Procedimentos Atribuição de Produtos de
Apoio - Ajudas Técnicas, de 15 de maio de 2014, do IEFP, é determinado que “(…) Os orçamentos dos vários
fornecedores devem identificar o(s) produtos de apoio com o(s) respetivo(s) código ISO desagregado e
caracterizar todas as componentes e características dos mesmos, incluídos no preço, bem como a modalidade
de pagamento (…)”.
127 No ISS, é necessária a apresentação de: ficha de prescrição, termo de aceitação das condições de
financiamento, termo de responsabilidade (se for por terceiro), documento de identificação civil, comprovativo
de IBAN, documento de comparticipação de sistema de saúde caso haja lugar a esta, documento da seguradora,
caso a incapacidade tenha resultado de acidente coberto por seguro que comprove não ter sido financiado
produto de apoio igual ou idêntico, cópia de documento de registo de veículo automóvel/ciclomotor quando
o produto estiver relacionado com a sua adaptação e cópia da ficha da última inspeção e outros documentos
relevantes comprovativos da necessidade de produto de apoio como relatórios médicos ou da equipa
multidisciplinar (Cf. Guia Prático do SAPA, ISS, de 30 de agosto de 2024). O IEFP exige na fase inicial a
apresentação de declaração da entidade formadora, comprovativo da situação laboral, comprovativo da situação
regularizada junto da administração tributária e da segurança social. Na fase de entrega da prescrição, devem
ser apresentados, para além de três orçamentos, comprovativo de IBAN, cópia de registo de propriedade de
automóvel ou de ciclomotores, e outros documentos comprovativos da necessidade do produto (Cf. págs. 6 a
9 do Manual de Procedimentos Atribuição de Produtos de Apoio -Ajudas Técnicas, de 15 de maio de 2014.).
128 Foi o caso de uma utente que apresentou queixa na Provedoria de Justiça, a qual, atenta a urgência atestada
na prescrição, foi informada pelo ISS de que poderia adquirir antecipadamente o produto, sendo depois
reembolsada do valor pago. No entanto, a mesma não compreendeu como se processava esta forma de
financiamento, a que acresceu a morosidade na marcação de atendimento pela técnica de serviço social, a qual
acabou por não a conseguir esclarecer cabalmente do procedimento previsto.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
é de 20 dias úteis no caso do ISS e de 15 dias seguidos no caso do IEFP. A entrega é
atualmente e por regra feita presencialmente nos serviços.
Justifica-se ainda dar nota da carência, reportada por algumas das entidades ouvidas,
de uma fase de acompanhamento do utente após a aquisição do produto, que garantiria a
adaptação do produto às condições físicas concretas do utilizador e o auxiliaria na
obtenção do conhecimento indispensável ao seu uso.
B. Pedidos junto dos sistemas de saúde e educação
Nos procedimentos a cargo da Saúde, o circuito instituído no plano hospitalar tem sido
alvo de um número considerável de queixas.
Neste circuito, acessível no contexto pós-internamento ou no âmbito de consultas
externas de especialidade, a tramitação de todo o procedimento é centralizada no
hospital, o que resulta em simplificação burocrática e logística. Existem, porém,
62
fatores preocupantes de morosidade e de opacidade.
Há duas etapas de espera para o prévio acesso à consulta: primeiro, no processo de
marcação de consulta com médico do centro de saúde para obtenção de referenciação
hospitalar; seguidamente, no processo de marcação de consulta de especialidade hospitalar,
sujeita, em muitos casos, a demoras que ultrapassam os tempos máximos de resposta
garantidos.
Depois da prescrição médica, segue-se a fase administrativa e financeira, que pode
incluir, nomeadamente, pedido de cotação pelo Serviço de Aprovisionamento do
hospital, autorização do Conselho de Administração e processo de aquisição do
produto no quadro do regime de contratação pública, que implica a observância de
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
prazos e formalidades legais obrigatórios, que podem determinar uma dilação
relevante da entrega do produto ao utente129.
Apesar de mudanças ocorridas em 2018 no modelo de financiamento do SAPA, de
forma a “garantir uma resposta mais célere na entrega dos produtos de apoio aos
utentes”130, os tempos de espera não diminuíram significativamente, continuando-se
a receber testemunhos de pessoas que aguardam há mais de três anos pela entrega de
produto requisitado pelo hospital131.
No que se refere à opacidade, uma queixa frequente é a da falta de informação adequada
ao utente sobre o estado do processo e as perspetivas de conclusão, o que se apresenta
como essencial no relacionamento Administração/cidadão132.
Por outro lado, é de apontar nesta vertente a ausência de critérios claros e uniformes
no tratamento dos pedidos. De acordo com a lei, os hospitais atribuem os produtos
que prescrevem após avaliação socio familiar do requerente133. Não se encontram, porém,
densificados os critérios que servem a aplicação deste indicador, inserindo-se a
63
concretização daquele parâmetro na discricionariedade dos hospitais, o que pode
gerar situações de desigualdade injustificadas no acesso aos produtos.
Na área da Educação não foram identificadas queixas relevantes relacionadas com a
tramitação dos pedidos no âmbito do SAPA.
No que respeita ao procedimento, destaca-se positivamente a possibilidade de a
aquisição do produto ser precedida de um período experimental para os alunos testarem
129 A afirmação pode ilustrar-se com o caso que chegou ao conhecimento da Provedoria de um cidadão,
amputado de uma perna, que aguarda a atribuição de uma nova prótese desde 2018, porque, segundo foi
informado, o concurso aberto para a aquisição do produto foi anulado devido a um litígio entre as empresas
concorrentes.
130 V. Circular Normativa 2/2018/DPS/ACSS, de 19 de janeiro. Mais recentemente, o modelo de
financiamento foi reformulado no quadro da nova estrutura do SNS – v. Circular Informativa n.º
15/2024/ACSS, de 1 de agosto.
131 Por exemplo, foi apresentada recentemente queixa quanto à situação de um cidadão amputado de braço,
referindo não ter recebido ainda prótese prescrita pelo hospital em 2019, que tem sido adiada com fundamento
em falta de dotação orçamental.
132 Base 4, n.º 2, alínea c), da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
133 Artigo 7.º, n.º 2 do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
os produtos de apoio, com vista a avaliar a adequação dos mesmos às suas
necessidades.
Ressalta-se também a boa articulação que, de uma forma geral, se verifica entre as
diferentes entidades prescritoras e financiadoras, nomeadamente os Agrupamentos
de Escolas, os CRTIC e a DGE, que desenvolvem todo o processo em proximidade
com os encarregados de educação.
Cabe, ainda assim, assinalar as dúvidas que poderão surgir em relação à delimitação
entre os produtos de apoio financiáveis no âmbito do SAPA, que são determinados
pela sua indispensabilidade para o currículo134, e aqueles cuja atribuição cabe às escolas
no contexto da prestação pública de ensino. Esta ambiguidade pode, por exemplo,
ser relevante quando se está perante uma necessidade de aquisição de dispositivos
eletrónicos, como computadores ou tablets.
64
134 Cf. artigo 10.º do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
7.3. Reparação
Os produtos de apoio não consumíveis (tais como andarilhos, pés protésicos,
bengalas tácteis, cadeiras de rodas) estão sujeitos às contingências resultantes do seu
uso, tendo os utilizadores necessidade de substituir os componentes que se desgastam,
bem como de reparar as avarias, muitas vezes impeditivas da sua utilização.
Com exceção da saúde135, todas as restantes entidades (ISS, IEFP e educação)
financiam as reparações dos produtos que atribuem.
Para os beneficiários que, durante a reparação dos produtos de apoio, se veem
privados da utilização dos equipamentos que asseguram a sua saúde, mobilidade,
autonomia e integração na vida social, seria desejável que o procedimento de
reparação fosse mais célere e menos burocrático.
65
Verifica-se, porém, que quer no sistema a cargo do ISS como no do IEFP, o
procedimento de reparação dos produtos de apoio é igual ao processo de atribuição, contando as
mesmas etapas e os mesmos requisitos.
Assim, em vista da reparação, torna-se uma vez mais necessária a obtenção de uma
prescrição do centro prescritor que ateste a necessidade de reparação, a qual deve ser
entregue na entidade financiadora, com três orçamentos emitidos pelas empresas
competentes.
Por outro lado, alguns componentes de desgaste das cadeiras de rodas, como os pneus,
as luzes, os travões ou as baterias, estão identificados como produtos de apoio
autónomos na lista homologada, tendo um código ISO próprio 136, pelo que a sua
135 A saúde ainda não concretizou o procedimento de reparação dos produtos de apoio por si financiados, no
entanto, referiu que o problema está a ser equacionado.
136 Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio, do Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho de 2016.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
obtenção obedece a procedimento exatamente idêntico ao do equipamento a que se
referem.
As dificuldades de acesso aos centros prescritores do ISS, anteriormente relatadas,
assim como toda a morosidade do procedimento constituem um obstáculo
considerável para os beneficiários na reparação do seu produto, a qual deveria ser
realizada com celeridade, por forma a que possam voltar a utilizá-lo ou a fazê-lo com
a observância das normas de segurança exigíveis137.
Para além disso, no caso do ISS, atribuir às já escassas equipas multidisciplinares
(compostas por profissionais da área da saúde) a competência para atestar a mera
necessidade de reparação ou de aquisição de componentes (matéria que deveria estar
a cargo de profissionais desta área técnica específica) compromete a sua
disponibilidade para novas consultas de prescrição, agravando a dificuldade de acesso
dos utentes.
66
Por outro lado, o sistema de reparação vigente, que é complexo e exigente, não prevê
a possibilidade de o utente aceder a um produto de substituição enquanto todo o
processo se desenrola, resultando de queixas apresentadas que alguns utentes ficam
acamados ou impossibilitados de sair de casa – com tudo o que isto implica, a nível
físico, social, profissional, emocional – enquanto aguardam o financiamento da
reparação e, depois, a realização desta138.
O atual processo de reparação não dá a resposta de que os beneficiários carecem, o
que talvez explique o número reduzido de pedidos de reparação recebidos, por
137
Têm-se presentes as situações em que, por exemplo há necessidade de substituir os travões ou os pneus de
uma cadeira de rodas.
138 Embora o financiamento da reparação possa ser feito sempre por reembolso, este só é garantido depois de o
pedido estar aprovado e apenas é acessível aos utentes que possuam meios para adiantar o respetivo pagamento.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
exemplo, no ISS. É, pois, de supor que as mesmas sejam feitas a expensas dos
beneficiários.
No âmbito da educação, existem procedimentos específicos para acautelar
eventuais degradações dos produtos entregues aos alunos. Em caso de danos
irreparáveis, admite-se a emissão de uma nova prescrição destinada à substituição do
equipamento. Quando os danos podem ser reparados, a DGE autoriza a requisição
de reforço orçamental para cobrir os custos. Em ambos os casos, exige-se a
apresentação de uma descrição detalhada do incidente que originou o dano no
produto de apoio.
67
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
68
VIII - MOROSIDADE
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
VIII. Morosidade
A descrição que se deixou feita dos passos que o utente tem que seguir para obter os
produtos de apoio de que necessita ou a sua reparação, assim como das dificuldades
que enfrenta em tal percurso, legitimam a conclusão de uma inevitável morosidade,
que constitui – juntamente com a sua débil abrangência – a dificuldade mais relevante
de todo o sistema. Não é, por isso, de estranhar que, desde há alguns anos, constitua
o principal motivo das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça sobre o SAPA,
como tem sido denunciado nos respetivos relatórios anuais139.
De entre os fatores já descritos que contribuem com maior peso para a morosidade
do processo, é de destacar:
a) A inexistência de bancos de reutilização de produtos de apoio das
entidades financiadoras e insuficiência da resposta prestada pelos bancos
69
públicos existentes;
b) A dificuldade de acesso à prescrição, designadamente:
i. Os problemas na identificação da entidade prescritora competente e,
por vezes, a necessidade de recurso por parte do utente a mais do que
uma entidade prescritora;
ii. A falta de financiamento pela segurança social dos produtos de apoio
prescritos pelos centros de saúde;
iii. O tempo de espera pela consulta dos centros prescritores do ISS;
iv. O tempo de espera pelas consultas do Serviço Nacional de Saúde;
v. A circunstância de, no termo de internamentos hospitalares e nas
consultas de especialidade, nem sempre serem prescritos os necessários
produtos de apoio;
139 V. os Relatórios à Assembleia da República de 2017 (pág. 85), de 2020 (pág. 96), de 2021 (págs. 82 e 83), e
de 2023 (pág. 26), disponíveis em Relatórios Anuais de Atividade – Provedoria de Justiça.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
c) A necessidade de o utente que solicita o financiamento dos produtos de apoio
ao ISS ou ao IEFP reunir um conjunto de documentação solicitada,
designadamente três orçamentos de cada um dos produtos de que necessita
(os quais devem cumprir determinados requisitos), assim como, no caso do
IEFP, declarações de situação contributiva e fiscal regularizada;
d) A duração de alguns dos procedimentos de aquisição dos produtos nas
áreas da saúde;
e) A insuficiência do financiamento, assim como a sua aprovação tardia, que
levam a que muitos utentes cujos pedidos se encontram deferidos aguardem
pelo financiamento a aprovar no ano civil seguinte.
A multiplicidade e a variedade dos fatores elencados tornam evidente que a redução
da morosidade depende de uma alteração substancial de vários aspetos do Sistema.
Não basta prever, no regime legal, prazos curtos para a duração do procedimento e
para o financiamento dos produtos ou a sua entrega140.
70
A circunstância de os relatórios anuais do INR141 não conterem dados sobre a duração
dos procedimentos desenvolvidos por cada entidade financiadora desde a entrada do
pedido até à obtenção do produto torna difícil a sua caracterização global.
No âmbito do presente trabalho, a informação foi pedida a cada uma das entidades
financiadoras, mas não foram fornecidos dados suscetíveis de comparação,
designadamente dadas as diferenças já descritas entre os vários procedimentos e a
existência de fatores não quantificáveis, como o tempo que depende do utente.
Também neste aspeto da possibilidade de apresentação de dados relativos aos tempos
140 Cf. Artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que prevê atualmente o prazo de 60 dias para
as entidades financiadoras comunicarem a decisão quanto ao financiamento dos produtos de apoio requeridos
e o prazo de 30 dias, após o deferimento, para proceder ao seu financiamento ou entrega (redação conferida
pelo artigo 295.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).
141 Relatórios de “Avaliação da Execução Física e Financeira do Financiamento de Produtos de Apoio”
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
médios de duração dos procedimentos se denota, pois, a falta de coerência e
articulação no sistema.
Não obstante a falta de informação sobre a duração dos procedimentos, a consulta
dos relatórios trimestrais da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de
Apoio142 relativos a 2023 e 2024, revelou que, em um deles (o relativo ao 3.º trimestre
de 2024), são apresentados dados acerca dos anos em que foram formulados os
pedidos financiados naquele trimestre.
O quadro que se segue contém a síntese dos dados relativos a julho, agosto e setembro
de 2024143:
3º trimestre de 2024
ENTIDADE INDICADORES
2019 2020 2021 2022 2023 2024 TOTAL
FINANCIADORA (nº)
Produtos de apoio 0 5 1 7 1623 121 1757
ISS 71
Pessoas apoiadas 0 1 1 3 345 26 376
Produtos de apoio 0 0 0 8 95 127 299
IEFP
Pessoas apoiadas 0 0 0 3 33 39 106
Produtos de apoio 7 0 14 70 593 2535 3219
SAÚDE
Pessoas apoiadas 6 0 13 64 520 2090 2693
Produtos de apoio 0 0 0 0 0 317 317
DGE
Pessoas apoiadas 0 0 0 0 0 241 241
TOTAL Produtos de
7 5 15 85 2311 3100 5523
apoio
TOTAL Pessoas apoiadas 6 1 14 70 898 2396 3385
142 Os relatórios da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio não são publicados, tendo sido
enviados pelo INR no âmbito do presente trabalho.
143 Omitiu-se apenas a informação sobre o orçamento executado, por não ter relevância para a questão tratada
neste ponto.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
O quadro é esclarecedor sobre a antiguidade dos pedidos financiados no referido
trimestre de 2024, considerando o total das entidades 144: se cerca de metade (56%)
respeitavam ao próprio ano de 2024, é de realçar que 42% dos pedidos financiados
foram formulados no ano anterior (2023). Embora em número inferior, não deixa de
haver pedidos entrados desde 2019 até 2022.
Estes dados estão em conformidade com as conclusões do questionário promovido
pela Associação Salvador, a que já se fez referência145, onde se refere:
“Tanto no Instituto da Segurança Social como no Instituto do Emprego e Formação
Profissional, todas as fases do pedido de financiamento, desde a marcação da consulta
de avaliação até à transferência da verba, revelam-se particularmente morosas.
Importa sublinhar que na primeira entidade os tempos de espera são maiores pois
recebe mais pedidos.
Duas das etapas do pedido de financiamento que se destacam pelos tempos de espera
72
consideráveis em ambas as entidades são mais concretamente:
• O tempo de espera pelo deferimento ou indeferimento do pedido de
financiamento – No Instituto da Segurança Social, 57 pessoas (19%)
responderam ter aguardado entre 7 a 11 meses por esta decisão. A acrescer, 84
pessoas (29%) mencionaram ter aguardado por esta decisão 1 ano ou 1 ano e
6 meses. No Instituto do Emprego e Formação Profissional, 38 pessoas (13%)
responderam ter aguardado entre 6 a 12 meses. Já 37 pessoas (12,5%) referem
ter esperado por uma decisão ao seu pedido 1 ano ou 1 ano e 6 meses.
• O tempo de espera pela transferência da verba - No Instituto da Segurança
Social, 90 pessoas (30%) responderam ter esperado 1 ano ou mais de 1 ano
pela verba. No Instituto do Emprego e Formação Profissional, 40 pessoas
144 O Relatório em causa não continha, no entanto, qualquer informação relativamente às razões para a duração
dos processos mais morosos.
145 Disponível em Produtos de Apoio e AMIM - Associação Salvador
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
(14%) esperou 1 ano ou 1 ano e 6 meses pela verba e 32 pessoas (11%) esperou
entre 6 a 12 meses pela respetiva transferência”.
Em suma, a morosidade do financiamento de produtos de apoio constitui um
obstáculo à tutela dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ou com
incapacidade temporária e põe em causa o princípio da universalidade do sistema 146.
Na verdade, neste quadro, é configurável que o financiamento público dos produtos
de apoio se circunscreva àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes
que lhes permitam uma alternativa; acabando uma larga maioria por custear os
produtos de que necessitam, atenta sua função primordial no acesso a condições de
saúde, de autonomia e de integração plena na sociedade, pouco compatível com a
morosidade descrita.
Atente-se no que se relata em queixas recebidas, no plano dos efeitos provocados pela
morosidade no acesso aos produtos de apoio:
73
a) Caso de uma criança de 12 anos com paralisia cerebral que utiliza cadeira
de rodas demasiado pequena enquanto aguarda a concessão de uma nova
cadeira, o que, segundo se refere na queixa, compromete os avanços
clínicos obtidos em cirurgia;
b) Situação de uma utente com 68 anos, cujos aparelhos ortopédicos dos
membros inferiores que usa há 10 anos se encontram danificados, pelo
que, enquanto espera a prescrição de novos aparelhos, só os utiliza nas
deslocações às consultas médicas, com vista a evitar maiores danos; assim,
afirma que, dentro da sua habitação, se descola colocando no chão as mãos
e os membros inferiores amputados;
c) Caso de utente que, enquanto aguarda a reparação de cadeira de rodas que
usa nas deslocações para o trabalho, não pode trabalhar.
146 Tal realidade é manifesta atenta a relação entre o número de pessoas portadoras de deficiência e o número
de pessoas abrangidas pelo SAPA – Vd. Ponto I.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
A figura que se segue apresenta os procedimentos147 seguidos pelos utentes nas áreas
da saúde, segurança social e trabalho148, com destaque para as causas de maior
morosidade:
74
147 Quanto à descrição do procedimento propriamente dito e alterações previstas ao mesmo, v. Ponto VII, 7.2.
148 Não se inclui o procedimento relativo à área da educação por não se terem detetado problemas de relevo.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Legenda:
- Tempo de espera
- Deslocação presencial
- Acesso on line
- Documentação
- Produto de apoio
- Contacto telefónico
- Encaminhamento
75
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
76
IX - RECOMENDAÇÕES
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
IX. RECOMENDAÇÕES
REVISÃO DO SAPA
Rever extensivamente o atual sistema de atribuição de produtos de apoio para agilizar e
1 simplificar o procedimento, assegurar a proximidade aos cidadãos, garantir o alargamento
da sua efetiva aplicação e a disponibilização em tempo útil dos produtos.
No âmbito da revisão, consagrar um interlocutor único para o cidadão que precisa de
2
produtos de apoio, reforçando a comunicação entre si das entidades públicas envolvidas.
Criar bancos públicos de reutilização dos produtos de apoio financiados, com cobertura
3
nacional e que abranjam as atividades de manutenção e reparação.
APERFEIÇOAMENTO DO ATUAL SAPA
ACESSO
Promover a simplificação do atual sistema, garantindo um acesso célere e geograficamente
4 77
próximo à prescrição dos produtos de apoio.
Reduzir a sobrecarga de diligências que recaem sobre os utentes, e, em especial, a
5 necessidade de deslocação física aos serviços e de recurso a várias entidades para obtenção
de produtos de apoio.
Assegurar a gratuitidade de todas as consultas de prescrição, designadamente no âmbito da
6
segurança social.
7 Agilizar o procedimento de aquisição de produtos de apoio no âmbito da saúde.
Eliminar a exigência de requisitos suplementares, como a regularidade da situação
8
contributiva e fiscal, incapacidade certificada por AMIM e condição de recursos.
Garantir a recuperação de um papel abrangente e efetivo dos Centros de Saúde no âmbito
9
do SAPA.
Atualizar, com urgência, a lista de produtos de apoio, tendo em consideração as
10
necessidades manifestadas pelos utentes.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
ACESSIBILIDADE E DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Garantir que a informação é organizada na perspetiva dos utentes e é acessível a todos, em
11
especial às pessoas com deficiência.
Melhorar o conteúdo da informação, designadamente quanto à competência e
12
procedimentos administrativos de cada entidade financiadora.
FINANCIAMENTO
Promover a aprovação atempada e suficiente das verbas necessárias ao financiamento dos
13
produtos de apoio requeridos.
Garantir a partilha de informação entre todas as entidades financiadoras, de modo a evitar
14
o risco de duplo financiamento
78
REPARAÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO
Simplificar e agilizar o procedimento de reparação de produtos de apoio e de substituição
15 de componentes, designadamente eliminando a necessidade de intervenção das entidades
prescritoras.
16 Garantir o acesso a produtos de substituição durante o tempo de reparação.
FORMAÇÃO
Reforçar a formação sobre o SAPA, designadamente junto dos Balcões de Inclusão dos
17
municípios.
Reforçar a formação no SNS sobre competências em matéria de prescrição e atribuição de
18
produtos de apoio.
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
79
X – ANEXOS
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
X. ANEXOS
Lista de abreviaturas
ACSS Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
AMIM Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
APD Associação Portuguesa de Deficientes
APPC Associação do Porto de Paralisia Cerebral
BDR-SAPA Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
CAPA Comissão de Acompanhamento de Produtos de Apoio
CIF Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saíde
CRTIC Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação
DGE Direção Geral da Educação
DGS Direção-Geral da Saúde
IAS Indexante dos Apoios Sociais
IEFP Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. 80
INR Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
IPSS Instituições Particulares de Solidariedade Social
ISS Instituto da Segurança Social, I.P.
NISS Número de Identificação de Segurança Social
PEM Prescrição Eletrónica Médica
PSI Prestação Social para a Inclusão
SAPA Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
SNS Serviço Nacional de Saúde
SPMS Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
ULS Unidades Locais de Saúde
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
REGIME NORMATIVO
INSTRUMENTOS
NORMATIVOS OBJETO
INTERNACIONAIS
Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência,
adotada pela ONU, em 30 de
Promoção, proteção e garantia dos direitos e
março de 2007, aprovada, em
dignidade das pessoas com deficiência
Portugal, pela Resolução da
Assembleia da República n.º
56/2009, em 7 de maio de 2009
Norma Internacional ISO
Classificação de produtos de apoio para pessoas com
9999:2007 - Produtos de Apoio
deficiência ou incapacidade
para Pessoas com Deficiência
REGIME NORMATIVO
OBJETO
NACIONAL
Constituição da República Portuguesa
Define as bases gerais do regime jurídico da
Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto prevenção, habilitação, reabilitação e participação da 81
pessoa com deficiência
Lei n.º 95/2019, de 4 de
Aprovou a Lei de Bases da Saúde
setembro
Lei n.º 2/2020, de 31 de março Orçamento do Estado para 2020
Lei n.º 82/2023, de 29 de
Orçamento do Estado para 2024
dezembro
Aprovou o sistema de atribuição de produtos de
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16
apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com
de abril
incapacidade temporária
Acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 por parte dos utentes no que respeita ao regime das
de novembro taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais
de benefícios
Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e
Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19
das aplicações móveis de organismos públicos,
de outubro
transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6
Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
de julho
Resolução do Conselho de
Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das
Ministros n.º 119/2021, de 31
Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025
de agosto
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Regula a criação e manutenção da base de dados de
Portaria n.º 192/2014, de 26 de
registo do Sistema de Atribuição de Produtos de
setembro
Apoio
Aprovou o modelo da ficha de prescrição de
Portaria n.º 78/2015, de 17 de
produtos de apoio, no âmbito do Sistema de
março
Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
Estabelece o regime de comparticipação dos
Portaria n.º 284/2016, de 4 de dispositivos médicos para o apoio aos doentes
novembro ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço
Nacional de Saúde
Estabelece o regime de comparticipação do Estado
no preço de dispositivos médicos para apoio a
Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de
doentes com incontinência ou retenção urinária,
março
destinados a beneficiários do Serviço Nacional de
Saúde
Portaria n.º 421/2023, de 11 de
Atualizou o valor do indexante dos apoios sociais
dezembro
Despacho n.º 4/89, de 13 de Imputação da responsabilidade pelos encargos
janeiro (D.R 2.ª Série de 1 de decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos
março) utentes do SNS
Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de
Tecnologias de Informação e Comunicação para a
Educação Especial (CRTIC) como centros
Despacho n.º 5291/2015, de 11 prescritores de produtos de apoio do Ministério da 82
de maio (D.R. 2.ª Série de 21 de Educação e Ciência no âmbito do Sistema de
maio) Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas
atribuições, constituição e competências da equipa,
bem como a responsabilidade pela monitorização da
atividade destes Centros
Despacho n.º 7225/2015, de 19
de junho (D.R. 2.ª Série de 1 de Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
julho)
Despacho n.º 7197/2016, de 17
de maio (D.R. 2.ª Série de 1 de Lista de produtos de apoio
junho)
Despacho n.º 10909/2016, de 1
Determina o financiamento dos produtos de apoio a
de setembro (D.R. 2.ª Série de 8
pessoas com deficiência
de setembro)
Estabelece disposições para melhorar a acessibilidade
e simplificar os processos no acesso aos produtos
Despacho n.º 11233/2016, de
para absorção de urina e fezes, para pessoas
13 de setembro (D.R. 2.ª Série
abrangidas nos termos da legislação em vigor, bem
de 19 de setembro)
como aos doentes ostomizados, na obtenção do
material, produtos e acessórios de ostomia
Despacho n.º 2244/2020, de 5
Constituição do grupo de trabalho para o Sistema de
de fevereiro (D.R. 2.ª Série de 17
Atribuição de Produtos de Apoio
de fevereiro)
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Despacho n.º 11227/2021, de 3
Procede à fixação do montante das verbas destinadas
de novembro (D.R. 2.ª Série de
ao financiamento dos produtos de apoio
16 de novembro)
Determina o reforço da verba disponibilizada para o
Despacho n.º 12410/2021, de
financiamento de produtos de apoio prescritos pelos
14 de dezembro (D.R. 2.ª Série
centros de saúde e centros especializados designados
de 21 de dezembro)
pelo Instituto da Segurança Social, I. P
Despacho n.º 14043-C/2022, de
Verbas atribuídas ao Sistema de Atribuição de
2 de dezembro (D.R. 2.ª Série de
Produtos de Apoio (SAPA) para o ano de 2022
5 de dezembro)
Despacho n.º 12998-A/2023, de
Verbas atribuídas ao Sistema de Atribuição de
15 de dezembro (D.R. 2.ª Série
Produtos de Apoio para o ano de 2023
de 19 de dezembro)
Despacho n.º 3711/2024, de 25
Determina as verbas atribuídas ao Sistema de
de março (D.R. 2.ª Série de 5 de
Atribuição de Produtos de Apoio para o ano de 2024
abril)
Despacho n.º 14227/2024, de
Determina o reforço da verba atribuída ao Sistema de
26 de novembro (D.R. 2.ª Série
Atribuição de Produtos de Apoio no ano de 2024
de 2 de dezembro)
Regras de Prescrição de Dispositivos Médicos na
Norma da DGS n.º 13/2016, de
Retenção/Incontinência em Idade Pediátrica e no
28 de outubro
Adulto
Circular Normativa Conjunta n.º Estabelece as Regras de reembolso de produtos de
28/2017/DPS/ACSS, de 11 de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes 83
dezembro no SNS
Circular Normativa Conjunta n.º
2/ACSS/SPMS, de 27 de Prescrição de Produtos de Apoio
janeiro de 2017
Circular Normativa n.º 2/2018/ Circuito de faturação e financiamento do programa
DPS/ACSS, de 19 de janeiro Ajudas Técnicas no âmbito do Contrato-Programa
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
FICHA TÉCNICA
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR)
Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)
PÚBLICAS
Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)
Direção-Geral da Educação (DGE)
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP)
ENTIDADES
Associação abrange leque alargado de deficiências
CONTACTADAS
Portuguesa de integra a Comissão de Acompanhamento de Produtos
Deficientes de Apoio (CAPA)
(reuniões/pedidos
(APD)
de informação)
Associação do acompanha cidadãos com paralisia cerebral (especiais
Porto de necessidades de produtos de apoio)
PRIVADAS
Paralisia centro prescritor do ISS e IEFP
Cerebral
(APPC)
divulgação de informação sobre SAPA 84
questionário sobre SAPA a 596 pessoas com
Associação
deficiência (https://associacaosalvador.com/
Salvador
projeto/produtos-de-apoio-amim/)
Balcão de Inclusão de Albufeira
Balcão de Inclusão de Alijó
CONTACTOS
TELEFÓNICOS Balcão de Inclusão da Amadora
COM BALCÕES
DE INCLUSÃO Balcão de Inclusão de Ansião
JUNTO DE
AUTARQUIAS Balcão de Inclusão de Beja
(1 a 25 de outubro Balcão de Inclusão do Cartaxo
de 2024)
Balcão de Inclusão de Felgueiras
Balcão de Inclusão de Guimarães
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)
Balcão de Inclusão de Nazaré
Balcão de Inclusão de Soure
85
RELATÓRIO: SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)