Texto integral (66 200 palavras)
PROVEDOR
DE JUSTIÇA
INSTITUIÇÃO NACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2015
Lisboa, 2016
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, tenho a honra de
apresentar à Assembleia da República o Relatório Anual de Atividades relativo ao ano de 2015.
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O Relatório é integrado por dois anexos. Um dos anexos consubstancia um acervo documental
que retrata as diversas dimensões em que se desenvolve a atividade do Provedor de Justiça no que toca
à apreciação das queixas, espelhando algumas das suas tomadas de posição na defesa e promoção dos
direitos fundamentais. O outro diz respeito à atividade autonomamente desenvolvida pelo Provedor
de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito do Protocolo Facultativo à
Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e
que se inscreve na sua função de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de
tratados e convenções internacionais em matéria de Direitos Humanos.
Título: Relatório à Assembleia da República – 2015
Edição – Provedor de Justiça – Divisão de Documentação
Design – Lagesdesign
Fotografia – Manuel Gomes Teixeira, Pedro Benevides, Sara Duarte
Impressão – Artipol
Tiragem – 150 exemplares
Depósito legal – 390910/15
ISSN – 0872-9263
Como contactar o Provedor de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, 7-9
1249-088 Lisboa
Telefone: 213 92 66 00 | Faxe: 21 396 12 43
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Índice
Mensagem do Provedor de Justiça 7
O Provedor de Justiça e seus colaboradores 14
1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação
das queixas 17
1.1. Estatísticas: algumas notas 18
1.2. Defesa e promoção dos direitos fundamentais 35
1.2.1. Direitos ambientais, urbanísticos e culturais 35
1.2.2. Direitos dos agentes económicos,
dos contribuintes e dos consumidores 53
1.2.3. Direitos sociais 69
1.2.4. Direitos dos trabalhadores 84
1.2.5. Direito à justiça e à segurança 98
1.2.6. Direitos, liberdades e garantias; saúde, educação
e valorações de constitucionalidade 113
1.2.7. Regiões Autónomas 131
1.2.7.1. Extensão da Região Autónoma dos Açores 131
1.2.7.2. Extensão da Região Autónoma da Madeira 136
1.3. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa
com Deficiência (N-CID) 143
2. Comemorações dos 40 anos do Provedor de Justiça 159
3. O Provedor de Justiça enquanto Instituição
Nacional de Direitos Humanos 165
3.1. Dizeres prévios 166
3.2. Atividades de participação e de divulgação na promoção
e na proteção dos direitos humanos 167
4. Relações internacionais 175
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5. Gestão de recursos 181
5.1. Gestão administrativa e financeira 182
5.1.1. Recursos financeiros 182
5.1.2. Despesas de investimento 182
5.1.3. Recursos humanos 183
5.2. Relações públicas 184
5.2.1.Atendimento presencial e telefónico 184
5.3. Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça 186
6. Publicações e comunicações – 2015 187
7. Outros índices 191
7.1. Índice de gráficos 192
7.2. Índice de quadros 193
8. Principais siglas e abreviaturas 195
Mensagem do
Provedor de Justiça
> Pormenor da fachada do edifício do órgão de Estado Provedor de Justiça
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
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Mensagem do
Provedor de Justiça
1. Dizeres prévios
O princípio do ano representa, por regra, um momento de reflexão sobre o período que
findou. Em um olhar retrospetivo, contempla-se o pretérito recente e recordam-se os acon-
tecimentos que, pela sua constância ou, inversamente, pela sua singularidade, marcaram o
ano que passou. Foi isso o que fizemos. E com clareza e objetividade pode afirmar-se que
muito aconteceu de relevante.
Em 2015, o Provedor de Justiça comemorou quatro décadas de existência. Data assinalá-
vel pela resistência, atenção às mutações, superficiais ou profundas, da comunidade e consis-
tência de uma instituição que nasceu em tempos politicamente conturbados e que, pela sua
dinâmica e pela sua permanente capacidade de se reinventar, procura inovar-se quotidiana-
mente. E sempre com a solidez institucional de quem tem o múnus de defender, com total
intransigência, os direitos mais fundamentais do ser humano. Por este motivo, o presente
Relatório, com o qual se dá cumprimento à norma consagrada no artigo 23.º do Estatuto do
Provedor de Justiça e se apresenta à Assembleia da República o trabalho desenvolvido no ano
a que diz respeito, descreve, a par da tradicional apreciação de queixas, a atividade desenvol-
vida nas outras dimensões deste órgão do Estado, mormente as que tocam com a divulgação
e tutela dos direitos humanos.
Olhando as coisas com lucidez, distanciação e sem cair em valorações estéreis, inúteis ou
redundantes poder-se-á dizer que 2015 foi um ano repleto de acontecimentos: alguns deles
foram objeto e motivo de júbilo, outros houve que nos indignaram. Um ano, comece-se por
sublinhar, em que se percorreu mais de metade do mandato que o Parlamento nos conferiu.
É, por conseguinte, a partir deste ângulo, o momento ideal para que, com a memória do
passado, se reflita sobre os dilemas, os impasses e as oportunidades do presente, tendo em
perspetiva os desafios que o amanhã nos trará.
2. 40 anos ao serviço dos cidadãos e do Estado
Portugal acabara de sair de uma época ditatorial quando, a 21 de abril de 1975, o Prove-
dor de Justiça foi legalmente instituído. Os ideais democráticos que se respiravam naquele
tempo de grande fulguração ideológica e de alguma efervescência de sabor romântico, a que
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não faltaram os traços ou a “sfumatura” de um período revolucionário, foram os alicerces
para uma outra configuração do Estado. Um Estado que passou, desde então, a reconhecer,
entre outras coisas, os seus cidadãos como seres livres. Como seres iguais.
O reconhecimento da existência de direitos que, pela sua essencialidade, não podem ser
arbitrariamente espezinhados estimulou, na nossa comunidade, a criação de diversos meca-
nismos de tutela dos direitos humanos. Somente em um Estado de direito democrático
se pode conceber uma instituição como o Provedor de Justiça. Um órgão do Estado que
zele pelos direitos, liberdades, garantias e legítimos interesses dos cidadãos em face de uma
atuação incorreta ou inadequada das entidades que exercem poderes públicos. Mas mais.
O recorte da competência material do Provedor de Justiça não se esgota na apreciação das
queixas que lhe são dirigidas; a definição da sua primacial missão consubstancia um quid
diferenciador da instituição que lhe serviu de inspiração – o Ombudsman sueco – e coloca o
acento tónico da sua função na constante promoção e inabalável defesa dos direitos huma-
nos. Por esta razão, o Provedor de Justiça pode, ad exemplum, e por sua iniciativa, abrir
procedimentos se considerar que direitos fundamentais dos seus concidadãos estão a ser vio-
lados. Este plus determina, assim, que este órgão do Estado seja perspetivado, de igual jeito,
como um Ombudsman dos direitos humanos, passando inclusivamente a ser, desde 1999, a
Instituição Nacional de Direitos Humanos, devidamente acreditada como tal pelo compe-
tente organismo das Nações Unidas. A atribuição desta qualidade não só gratifica o trabalho
já desenvolvido em matéria de direitos humanos, como transforma o Provedor de Justiça em
um interlocutor privilegiado junto de organizações – nacionais e internacionais – dedicadas
a esta temática. A importância que os direitos humanos assumem não tem, por conseguinte,
fronteiras. Não tem línguas, culturas, etnias ou religiões. É, dito de outro modo, uma preo-
cupação universalista, o que se reflete não só nas instituições com que este órgão do Estado
dialoga e colabora, mas espraia-se, com igual intensidade, na pública reação a acontecimen-
tos que, pelo modo como (des)respeitam o ser humano, não podem ser silenciados.
Às referidas vestes do Provedor de Justiça, juntou-se, no ano de 2013, uma outra: a de
Mecanismo Nacional de Prevenção. Cumpre, hoje em dia, a este órgão do Estado verificar,
destarte, se as pessoas privadas da liberdade estão a ser condignamente tratadas. A cela de
uma prisão, o quarto de um hospital psiquiátrico ou o aposento de jovens institucionalizados
em centros educativos não podem ignorar, em circunstância alguma, que ali se encontram
pessoas. Pessoas que sentem frio e calor. Pessoas que podem estar doentes e necessitar de
assistência médica. Pessoas que têm direito a continuar a sua formação escolar e a trabalhar.
Pessoas que têm direito a manter o contacto com os seus familiares e amigos. Pessoas que
têm direito a que respeitem a sua privacidade e intimidade. Pessoas que têm direito a serem,
tão-só – e não é coisa pouca –, tratadas como pessoas.
1975 a 2015. São 40 anos de existência de uma instituição que, sendo um órgão do
Estado, foi concebida para, por sobre tudo, servir. Para servir de forma direta, imediata e
informal. Servir, desde logo, o cidadão, que encontra no Provedor de Justiça alguém que
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escuta os seus problemas e age, ainda que a sua atuação se cinja a uma informação ou a um
encaminhamento. Mas, ao servir os seus concidadãos, o Provedor de Justiça serve, em con-
comitância, o Estado. E fá-lo porque é a este órgão do Estado que as pessoas se dirigem
quando o funcionamento da administração pública se lhes apresenta com demasiados esco-
lhos, obstáculos que correspondem, não raras vezes, à ofensa de direitos fundamentais. Por
ser extrínseco à clássica trilogia de poderes estatais – e só nestes termos se pode conceber esta
instituição –, o Provedor de Justiça muito tem contribuído para a boa atividade do complexo
funcionamento que é o exercício de poderes públicos.
São, reitera-se, 40 anos. Uma data que, no tempo revolto da sua institucionalização, se
vislumbrava demasiado longa para ser alcançada. A firmeza com que se impôs e com que dia-
riamente se redescobre ampara a sua duração. Decidiu-se, por isso, lembrar o referido marco
junto da comunidade, o que se fez com a realização de algumas iniciativas que, na sua diver-
sidade, partilham a presença do Provedor de Justiça na sociedade e a forma como, com cabal
tenacidade, tutela os direitos das pessoas. A comemoração do seu 40.º aniversário justifica,
deste modo, um novo capítulo no presente Relatório, o qual lhe é especialmente dedicado.
3. Dilemas, impasses e oportunidades do presente e desafios do futuro
O espectro do campo de intervenção do Provedor de Justiça não se circunscreve, como
se disse, apenas à sua dimensão clássica de Ombudsman. Na verdade, a ação deste órgão do
Estado superou, claramente, as fronteiras da apreciação de queixas sobre a atividade admi-
nistrativa, velando pelos direitos fundamentais dos cidadãos, para passar a promover, de
um jeito igualmente forte e intenso, a efetiva realização, no plano material, desses mesmos
direitos.
Por essa razão, o Provedor de Justiça é – porque tem necessariamente que o ser – um
órgão do Estado intrinsecamente dinâmico, capaz de ler os sinais que a realidade quotidiana
vai deixando entrever, mantendo um olhar sempre atento e sempre presente sobre a comuni-
dade, sem, contudo, de ela se distanciar. Esses sinais, esse olhar, e, por sobre tudo, a reflexão
que daí decorre, encontram neste Relatório – mas também em todos os outros, sublinhe-se
– expressão pública que permite ao cidadão e à comunidade, conhecer, os pilares fundamen-
tais do pensamento e da ação do Provedor de Justiça.
No que, de maneira específica, tange com a atividade deste órgão do Estado – a pro-
moção e a defesa dos direitos humanos e dos direitos fundamentais –, o ano de 2015 veio
demonstrar, mais uma vez, que, em um mundo fortemente globalizado, a compreensão dos
problemas da nossa contemporaneidade e a busca pelas correspondentes soluções passa, sem
sombra para qualquer dúvida, por uma reflexão mundial. Uma reflexão que, não olvidando
as fronteiras que nos separam, se tem de ancorar nas inquietudes que todos partilhamos.
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O sangue derramado em França foi lamentado pelos vários continentes. As vidas perdi-
das no Mediterrâneo foram choradas por pessoas de diversas nacionalidades. A destruição
proveniente dos conflitos bélicos que dizimam o Médio Oriente propaga-se a todo o globo.
Estes e outros dilemas que se vivenciaram em 2015 deixaram a nu a incapacidade de, cada
um por si, os evitar, restando-nos uma atitude consequente e reativa. Podemos fazer mais.
Devemos fazer mais. Devemos fazer mais como comunidade. Devemos fazer mais, ousamos
dizer, como comunidade – e comunidade vai aqui empregue não no sentido exclusivamente
atado à juridicidade mas, antes e de maneira decisiva, ligado às noções fortes da filosofia
política – europeia ou mesmo mundial.
O Provedor de Justiça é, necessariamente, um órgão do Estado e, nesse sentido, a sua
influência e a sua capacidade de intervenção, de persuasão e de dissuasão se fará sempre no
espaço comunitário português. É neste plano mais próximo que repousa a legitimidade e o
sentido constitutivo da figura do Provedor de Justiça. Com efeito, se o decurso do tempo
tem demonstrado que o âmbito de intervenção deste órgão do Estado tem sido progressi-
vamente alargado, é também certo que esse movimento encontra, em grande medida, o seu
fundamento em dimensões da própria matriz do Provedor de Justiça. A independência, a
autonomia e a proximidade junto do cidadão, têm sido absolutamente essenciais ao desen-
volvimento da sua atividade, conduzindo, por essa razão, ao fortalecimento da relação de
confiança biunívoca que este estabelece com a comunidade. Dito de um outro jeito: se hoje
a atuação do Provedor de Justiça vai para além da queixa apresentada pelo cidadão é porque,
no passado e no presente, soube o Provedor de Justiça curar das questões que, dia após dia,
e de um modo muito intenso, lhe foram sendo colocadas. Como o tem sido expresso em
cada um dos Relatórios que anualmente são apresentados à Assembleia da República, e em
que o do presente ano não é exceção, muito do trabalho quotidiano do Provedor de Justiça
passa, por sobre tudo, pelo tratamento de queixas. Queixas que chegam de várias formas, por
diversas razões, mas sempre com a expectativa de que a justiça seja alcançada, a ilegalidade
reparada ou a incompreensão seja esclarecida. Queixas que, no fundo, são, ao mesmo tempo,
representativas da heterogeneidade social que caracteriza a nossa comunidade e da comple-
xidade dos problemas que hoje se fazem sentir.
Mas, por outro lado, não é menos verdade que o Provedor de Justiça é também um órgão
que defende e a tutela os direitos humanos fundamentais em toda e qualquer circunstância.
E, ao dizer-se isto, está-se a potenciar o sentido universalista da sua capacidade de inter-
venção, o qual, ancorado na sua identidade nacional forte, ganha singular densidade na sua
cooperação institucional.
São plurais os laços com que se tece a teia relacional do Provedor de Justiça além-fron-
teiras. São organizações e entidades internacionais, de âmbito universal ou regional, aquelas
com quem este órgão do Estado coopera, como sejam o Alto Comissariado da Organização
das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Comité Internacional de Coordenação
das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos direitos Humanos, a Agência de
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Direitos Fundamentais da União Europeia, a Federação Ibero-Americana de Ombudsman e
a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo. A partilha de laços históricos e linguísticos
fomentou, com igual vigor, a cooperação institucional no seio da Comunidade de Países de
Língua Oficial Portuguesa. Refira-se, a este propósito, que, no ano de 2015, esta particular
colaboração foi fortalecida com a concretização, em Lisboa, da primeira reunião da Rede de
Provedores de Justiça, de Comissões Nacionais de Direitos Humanos e demais Instituições
de Direitos Humanos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Se afirmamos que, em um horizonte económico-financeiro, vivemos hoje em um mundo
globalizado, não devemos então esquecer que este dado se deve expandir também para a
tutela e para a defesa intransigente dos direitos humanos fundamentais. A imaterialidade
que lhes é comum transforma-se, em algum momento, em coisas bem reais e concretas. Tão
reais e concretas que podem, em situações extremas, fazer a diferença entre a convivência
pacífica (muito embora democraticamente conflituosa) e o absoluto desrespeito pelos direi-
tos fundamentais. Devemos, por isso, aprender com o passado e fazer das dificuldades de
hoje uma oportunidade de diálogo e colaboração para melhor enfrentar os desafios que o
amanhã nos colocará. E que, pelo curso normal dos tempos que se vivem, adivinhamos que a
manutenção de um cenário parco de recursos pode suscitar algumas vicissitudes à efetivação
dos direitos sociais e económicos. Mas sejam tempos de parcimónia, de abundância ou até
de aurea mediocritas, estamos certos de que sempre teremos de defender os direitos humanos
de todas as pessoas.
4. Dizeres finais
É tarefa do Provedor de Justiça assumir a tendência universalizante dos direitos funda-
mentais, sejam estes vistos na dimensão nacional ou na dimensão internacional. Contudo,
as exigências da tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, tal como resultam da lei e
dos deveres internacionais a que o Estado Português se obrigou, não se compadecem com
soluções que, não obstante os resultados que entretanto tenham sido alcançados, foram giza-
das em um específico contexto, muito diferente daquele em que hoje vivemos. Estão, no
entanto, criadas as fundações de uma salutar cooperação institucional de índole transfron-
teiriça. Importa solidificá-las e perpetuá-las no tempo. Tal como sucedeu ao Provedor de
Justiça que soube acompanhar o devir social e perceber os acenos dos sinais dos tempos e,
por isso, responder de acordo com o tempo. E isto já há mais de 40 anos.
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O Provedor de Justiça e os seus Colaboradores
1. A atividade do
Provedor de Justiça
na apreciação das queixas
> Pormenor do interior do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação das queixas
1.1. Estatísticas: algumas notas
O capítulo que ora se inicia tem por finalidade a apresentação de alguns dados estatísti-
cos sobre a atividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça na sua função clássica de apre-
ciação de queixas. O recorte legal e constitucional da missão deste órgão do Estado não se
cinge, porém, à apreciação das comunicações dos cidadãos; casos há em que o desrespeito
dos direitos humanos justifica a intervenção do Provedor de Justiça, que pode, por sua ini-
ciativa, determinar a abertura de procedimentos com o fito de indagar as situações lesivas
daqueles direitos que, por qualquer meio, cheguem ao seu conhecimento.
Gráfico I
Total de procedimentos abertos
8512 8518
7015 7329
8 6
12 9 14 8
2012 2013 2014 2015
Por queixa Iniciativa do Provedor de Justiça Reabertos
No ano de 2015 foram abertos 7335 procedimentos, o que corresponde a uma dimi-
nuição de 14% face aos números registados nos dois anos precedentes, mas ainda superior,
em 5%, ao valor verificado em 2012.
Pela primeira vez, desde 2011, assiste-se a uma quebra no número de queixas, sendo,
todavia, o terceiro maior valor registado no período ilustrado no gráfico supra.
Do total de procedimentos abertos em 2015, 7329 resultaram de queixas apresentadas
ao Provedor de Justiça e seis foram abertos por iniciativa própria (menos dois do que no
ano precedente).
Foram ainda reabertos cinco procedimentos que tinham sido arquivados em 2015; dois
outros, abertos em 2014, mas arquivados já, a primeira vez, em 2015; e um procedimento
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aberto em 2015 e que tinha sido arquivado nesse ano. Destes oito procedimentos, metade
foi rearquivada ainda durante 2015.
Gráfico II
Total de queixas indeferidas liminarmente
1710 1815 1754
1290
2012 2013 2014 2015
Total de queixas indeferidas liminarmente
No ano de 2015, o número de queixas indeferidas liminarmente(1) não acompanhou,
em termos proporcionais, a tendência de decréscimo verificada no tocante aos procedi-
mentos de queixa abertos. Conquanto que o quantitativo das queixas indeferidas limi-
narmente, em 2015, esteja próximo daquele que foi registado em 2014, importa notar o
seguinte: o universo composto pelos procedimentos de queixa abertos e pelos indeferi-
mentos liminares sofreu uma redução de 10 333(2) – valor relativo ao ano de 2014 – para
9088(3), valor este atinente ao ano de 2015. O que, tendo em conta a proximidade quan-
titativa das queixas indeferidas liminarmente naqueles dois anos, corresponde, a um cres-
cimento de 17,6% para 19,3% de queixas indeferidas liminarmente no total das queixas
recebidas.
As queixas são indeferidas liminarmente nas situações que versem sobre matéria que
esteja fora do âmbito de competência do Provedor de Justiça, quando seja prematura a sua
atuação por falta de intervenção prévia da entidade administrativa hierarquicamente com-
petente ou com poderes de controlo interno ou de supervisão sobre a entidade visada. A
estes fundamentos acrescem as questões que visem uma temática envolvida por iniciativa
(1) Como sucede desde 2011, os casos de indeferimento liminar não dão origem a abertura de procedimento de
queixa.
(2) Para uma melhor compreensão deste valor, refira-se que o mesmo resulta da soma do número de procedi-
mentos de queixa abertos, em 2014, e das queixas indeferidas liminarmente no mesmo período.
(3) O valor referido corresponde ao somatório dos procedimentos de queixa abertos, em 2015, e das queixas inde-
feridas liminarmente no mesmo período.
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legislativa que esteja a seguir a sua normal tramitação ou que tenha sido, ou esteja a ser,
objeto de apreciação judicial(4).
Apesar de não dar origem a abertura de um procedimento de queixa, o indeferimento
liminar comporta sempre uma análise sumária da questão, na sequência da qual, por vezes,
se dirige um pedido de aperfeiçoamento ao queixoso, mas é sempre prestada uma eluci-
dação – por meio de contacto telefónico ou comunicação escrita – ao queixoso e, quando
a situação o determine, é feito o devido encaminhamento do interessado para a entidade
competente.
Gráfico III
Exposições liminarmente arquivadas
2075
1430 1499
1026
2012 2013 2014 2015
Total de exposições liminarmente arquivadas
Como resulta do gráfico supra a evolução das comunicações qualificadas como expo-
sições(5) é mais errática no período plurianual que se apresenta, tendo, em 2015, registado
um aumento face ao ano de 2014, equivalente a 31,6%. Estas exposições, por regra, não
exigem uma reação expressa por parte do Provedor de Justiça, sem prejuízo de o conheci-
mento de factos alegados poder servir para outra intervenção.
Das 1499 exposições, 116 eram anónimas, um número próximo do dobro do valor
verificado no ano anterior (74).
(4) Cf. n.os 2 e 3, do artigo 22.º, e n.º 2, do artigo 27.º, do Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ), aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de abril, na redação dada pela sua última alteração operada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro. E tam-
bém o artigo 17.º do Regulamento Interno, aprovado por Despacho do Provedor de Justiça n.º 10 974/2014, publicado
no Diário da República, n.º 165, 2.ª série, de 28 de agosto de 2014.
(5) São entendidas como exposições as comunicações que, pelo seu caráter anónimo ou genérico, não motivam
intervenção específica do Provedor de Justiça, sendo liminarmente arquivadas. A título exemplificativo refiram-
-se as exposições que se limitam a dar conhecimento, ao Provedor de Justiça, de um facto ou de uma situação sem
pretensão de qualquer intervenção, as exposições que não concretizam factos ou situações que contendam com
direitos e interesses legalmente protegidos ou, ainda, as que configurem simples pedidos de informação sem ligação
a uma situação concreta nem interesse geral.
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Gráfico IV
Ano de 2015 – Atividade de apreciação de comunicações
12000
10582
10000
8000
7329
6000
4000
1754 1499
2000
0
Procedimentos Indeferimentos Arquivamentos Total
de queixa liminares liminares
O gráfico acima apresentado – introduzido, pela primeira vez, no Relatório de
Atividade de 2013 – espelha o exercício da função do Provedor de Justiça na sua ativi-
dade tradicional de apreciação de queixas. Assim, qualquer comunicação dirigida a este
órgão do Estado é objeto de uma análise preliminar, que pode, ou não, conduzir à deci-
são de abertura de procedimento. Deste modo, o exame da atividade anual do Provedor
de Justiça não se deve esgotar nos procedimentos abertos, mas atender, de igual jeito, ao
trabalho desenvolvido no âmbito dos indeferimentos liminares e das exposições liminar-
mente arquivadas. Refira-se ainda, que as comunicações subsequentes, que versem sobre
uma matéria já objeto de instrução em um procedimento aberto, são neste integradas, não
se contabilizando de forma autónoma. Por outras palavras, um procedimento de queixa
aberto pode englobar várias queixas que incidam sobre a mesma matéria, incorporando,
assim, todas aquelas pretensões idênticas ou similares.
Quadro 1
Natureza dos primeiros queixosos em procedimentos abertos
Pessoas singulares 6949
Pessoas coletivas 380
Total de queixosos 7329
Como se pode observar no quadro supra, a natureza daquele que figura como primeiro
queixoso(6) nos procedimentos de queixa abertos, no ano de 2015, é, com evidente predo-
(6) Saliente-se que, em determinados casos, um único procedimento pode incorporar mais do que uma queixa prove-
niente de mais do que uma pessoa. Deste modo, os dados apresentados no presente Relatório, e diversamente do que
sucedeu em anos transatos, apenas dizem respeito à qualificação do primeiro queixoso de cada um dos procedimentos
de queixa abertos.
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minância, a de pessoa singular (94,8%). Por sua vez, cifram-se em 5,2% os procedimentos
abertos em queixas cujo primeiro apresentante foi uma pessoa coletiva.
A repartição por género das pessoas singulares que figuram como primeiros queixosos
repete, em 2015, quase à décima, o valor registado no ano anterior(7), correspondendo a
57,6% do género masculino e 42,4% do género feminino.
Gráfico V
Tipo de pessoa coletiva queixosa
150 N = 380
97 94
100
71 71
50
20
6 13 5 3
0
Associações Sindicatos e Associações Sindicais Associações profissionais Comissões de trabalhadores
Sociedades Entidades públicas Comissões de residentes Partidos políticos Outros
No que respeita à tipologia de pessoas coletivas cuja queixa deu origem a procedi-
mento, na qualidade de primeiros queixosos, pode observar-se no gráfico supra a maior
representação das empresas (97), superando as queixas apresentadas por associações (71)
ou sindicatos (71). Tal como verificado em 2014, mantém-se a tendência de diminuição
de queixas apresentadas por entidades públicas (de 27, em 2014, para 6, em 2015). Como
estas só são aceites se apresentadas no interesse de terceiros, o pedido de parecer ou de
intervenção em conflitos internos à administração pública muito terá contribuído para o
número de indeferimentos liminares acima aludido.
Quadro 2
Número de procedimentos abertos e reabertos
Por queixa escrita 2171
Por queixa verbal ou presencial 350
Por queixa recebida por via eletrónica 4808
(7) No ano de 2014, os valores referentes à repartição por género das pessoas singulares que figuram como primeiros
queixosos – e não todo o universo de queixosos, como informação que consta do Relatório desse ano – cifraram-se em
57,5% do género masculino e 42,5% do género feminino.
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Por iniciativa do Provedor de Justiça 6
Total de procedimentos abertos 7335
Procedimentos de anos anteriores reabertos 7
Total de procedimentos abertos e reabertos 7342
O recurso aos meios eletrónicos (englobando o correio eletrónico e a utilização do for-
mulário de queixa disponível no sítio institucional) consubstancia o meio de contacto que
os cidadãos privilegiam para se dirigirem ao Provedor de Justiça. Ainda assim, a utiliza-
ção destes meios não prosseguiu o crescimento dos últimos anos, antes registando ligeiro
recuo proporcional (de 67%, em 2014, para 65,6%, em 2015), por troca com a via postal
(de 28,3%, em 2014, para 29,6%, em 2015)(8).
Deste modo, em 7329 procedimentos de queixa, 4808 foram abertos com base em cartas
recebidas, e, em 350 casos, a queixa foi recebida verbalmente, em atendimento presencial,
menos 51 do que no ano anterior.(9) Relembre-se que, na última década, a proporção do
contacto por meios eletrónicos subiu de 1/5 para 2/3 do total.
O número de sete procedimentos reabertos corresponde aos que tinham sido origina-
riamente instruídos antes de 2015, devendo somar-se, como acima se explicitou, a reaber-
tura de um procedimento organizado e arquivado já em 2015.
Quadro 3
Número de procedimentos em instrução
Procedimentos que transitaram de 2011 3
Procedimentos que transitaram de 2012 64
Procedimentos que transitaram de 2013 372
Procedimentos que transitaram de 2014 2728
Soma dos procedimentos anteriores a 2015 3167
Procedimentos abertos em 2015 7335
Procedimentos de anos anteriores reabertos em 2015 7
Total de procedimentos em instrução 10 509
Conforme resulta do quadro supra, no ano de 2015, o volume dos procedimentos em
instrução cifrou-se em 10 509, valor que engloba os procedimentos abertos no próprio
(8) Aqui se incluindo, mas em número muito residual, as queixas recebidas por faxe.
(9) Por vezes, como sucede no caso de queixas apresentadas por cidadãos reclusos, as mesmas são recebidas presencial-
mente durante as visitas realizadas pelo Provedor de Justiça.
| 23
ano, os que transitaram de anos anteriores e os que, tendo sido abertos antes de 2015,
foram reabertos neste ano.
Quadro 4
Número de procedimentos arquivados e rearquivados
Procedimentos arquivados que transitaram de 2011 1
Procedimentos arquivados que transitaram de 2012 33
Procedimentos arquivados que transitaram de 2013 232
Procedimentos arquivados que transitaram de 2014 2075
Soma dos procedimentos arquivados anteriores a 2015 2341
Procedimentos arquivados abertos em 2015 4629
Procedimentos reabertos e rearquivados em 2015 4
Total de procedimentos arquivados e rearquivados 6974
Este quadro traduz o número de procedimentos arquivados e rearquivados no ano de
2015. Superam os 66% os procedimentos que foram abertos e arquivados em 2015, o
que corresponde a 63,1% dos procedimentos abertos no próprio ano. Por seu turno, os
procedimentos arquivados em 2015, transitados de anos anteriores, representam 33,6%.
Quadro 5
Número de procedimentos pendentes em 31 de dezembro
Procedimentos transitados de 2011 2
Procedimentos transitados de 2012 31
Procedimentos transitados de 2013 140
Procedimentos transitados de 2014 652
Soma dos procedimentos anteriores a 2015 825
Procedimentos abertos em 2015 2706
Procedimentos reabertos em 2015 5
Total de procedimentos pendentes 3536
Da análise do quadro supra, e em comparação com os dados do ano de 2014(10), podem
extrair-se as seguintes conclusões: (i) o número de procedimentos abertos em 2015 e
pendentes em 31 de dezembro representa 36,9% do total de procedimentos abertos no
mesmo ano; (ii) os procedimentos abertos em 2014 e que transitaram para 2016 sofreram
(10) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, pp. 23-24.
24 |
uma redução de, aproximadamente, ¼ no total de procedimentos abertos em 2014 e que
transitaram para 2015; (iii) o número de procedimentos abertos nos anos de 2012 e 2013
que se encontravam pendentes no início de 2015 (64 e 372, respetivamente) foi objeto de
uma diminuição superior a 50% no final do mesmo ano (31 e 140, respetivamente).
Gráfico VI
Procedimentos entrados, findos e pendentes em 31 de dezembro
9000 8521 8540
7979 8114
8000
7027 6824 12297 7342
7000 6974
6000
5000
4000 3536
2741 3167
3000
2199
2000
1000
0
2012 2013 2014 2015
Entrados Findos Pendentes em 31/12
Da leitura do gráfico acima apresentado regista-se que o número de procedimentos
arquivados em 2015 desceu 14% face a 2014, uma diminuição que encontra correspon-
dência na tendência de decréscimo verificada quanto ao número de procedimentos aber-
tos no ano de referência deste Relatório.
Embora de forma cada vez mais atenuada, não se alcançou ainda a inversão da tendên-
cia de crescimento das pendências no final de cada ano civil, iniciada em 2012 com o sig-
nificativo aumento do número de queixas recebidas. Para cabal compreensão da situação
registada, deverão estes dados ser confrontados com o que adiante se indica sobre o tempo
de duração dos procedimentos.
| 25
Quadro 6
Resumo do movimento de procedimentos
Total de procedimentos transitados de 2014 3167
Total de procedimentos entrados (e reabertos) 7342
Total de procedimentos arquivados e rearquivados 6974
Procedimentos entrados e arquivados em 2015 4629
Procedimentos pendentes em 31 de dezembro 3536
O quadro que anteriormente se observou apresenta o movimento dos procedimentos
tramitados em 2015. Dos 10 509 procedimentos instruídos no ano de referência do pre-
sente Relatório – número que resulta da soma dos procedimentos transitados de 2014
para 2015 e dos procedimentos abertos e reabertos neste ano –, 66,4% foram objeto de
arquivamento ou rearquivamento (6974). Tendo por horizonte compreensivo os proce-
dimentos abertos em 2015, cifram-se em 63,1% aqueles que foram arquivados neste ano
(4629). Sublinhe-se, ainda, que do total de procedimentos pendentes em 31 de dezembro,
uma unidade corresponde ao procedimento de queixa que foi aberto, arquivado e rea-
berto em 2015, mantendo-se, por isso, em apreciação em 2016.
Gráfico VII
Motivo de arquivamento
N = 6964
2973
3000
2634
2000
1000
438
354 184 326
18 1 46
0
Arquivamento sumário Pedido de fiscalização Incompetência superveniente
de inconstitucionalidade do Provedor de Justiça
Reparação de ilegalidade ou injustiça ou ilegalidade
durante instrução do procedimento Improcedência da queixa ou
Encaminhamento inutilidade de outras diligências
Emissão de recomendação do queixoso Desistência expressa ou tácita
do Provedor de Justiça do queixoso
Chamada de atenção ao órgão
ou serviço
Não obstante a redução verificada do número de procedimentos arquivados no ano de
2015 (6964 por contraposição aos 8114 verificados no ano de 2014), assinale-se o aumento
26 |
qualitativo da percentagem dos casos em que se concluiu pela reparação da ilegalidade ou
injustiça verificadas, passando de 39,2% de 2014 para 42,6%. Em sentido inverso, registe-se
a ligeira diminuição nos procedimentos arquivados com fundamento em improcedência da
queixa ou inutilidade de diligência adicional (38,6%, em 2014, para 37,8%, em 2015).
A este propósito, refira-se que, em 18 situações, o procedimento terminou com a emissão
de recomendação (oito recomendações emitidas)(11). Note-se, ainda, que o caso referenciado
como sendo um procedimento arquivado por fiscalização sucessiva abstrata da constitucio-
nalidade respeita a iniciativa tomada em 2014.
Os casos de formulação de chamada de atenção aos órgãos ou serviços competentes, por
nada mais se poder diligenciar, desceram de 260 para 184, mantendo-se sensivelmente a
sua proporção no total de arquivamentos (aproximadamente 3%). Não obstante o motivo
de arquivamento baseado no encaminhamento dos queixosos para o meio adequado de
garantia dos direitos e interesses reclamados ter, em termos quantitativos, diminuído em
2015 (438) face a 2014 (590), em termos percentuais, regista-se a constância deste dado
estatístico. Conclua-se, por fim, que, apesar de os valores absolutos estarem distanciados
entre si, manteve-se o mesmo grau de satisfação por provimento e boa resolução da queixa,
anteriormente verificado.
Gráfico VIII
Duração dos procedimentos arquivados em 2015
Entre ano e meio
e dois anos Mais de 2 anos N = 6974
3% 1%
Entre ano e
ano e meio
5%
Entre 271 e 365 dias
8% Até 30 dias
30%
Entre 181 e 270 dias
8%
Entre 91 e 180 dias
18%
Entre 31 e 90 dias
27%
(11) Importa esclarecer, para uma melhor compreensão dos dados, que uma recomendação, não raras vezes, congrega
o objeto de vários procedimentos. Por este motivo, o número de procedimentos concluídos com base neste fundamento
pode ser superior ao número das recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça.
| 27
A consideração do tempo de duração dos procedimentos arquivados indica uma ten-
dência de aceleração, particularmente visível se tomar como limite comparativo o termo
dos 30 dias (30% que corresponde a 2092 procedimentos arquivados em 2015 contra
26%, ou sejam, 2115 procedimentos arquivados com igual duração em 2014). No mais,
com pequenas variações, segue-se o padrão ocorrido no ano anterior, indicando-se que
os mesmos 91% dos procedimentos arquivados (6342) foram-no em um ano ou menos.
Verificada a duração dos procedimentos instruídos em 2014, e tendo por horizonte a
pendência máxima por doze meses, verifica-se que tal ocorreu em 88% dos casos.
Gráfico IX
Assuntos tratados nos procedimentos abertos e reabertos
Nacionalidade Outros assuntos
Assuntos financeiros 1,4% 14,9% N = 7335
1,7%
Assuntos
penitenciários Segurança social
2,1% 19,5%
Urbanismo e habitação
2,4%
Ambiente e recursos
naturais
2,7%
Direitos dos estrangeiros Fiscalidade
2,9% 15,7%
Educação
2,9%
Assuntos
rodoviários
3,1% Consumo Relação de
3,6% Saúde emprego público
11,6%
3,9% Administração
Ordenamento da Justiça
do território 7,6%
4%
No que toca à separação dos procedimentos em função dos assuntos tratados, pode-se
concluir, desde logo, que qualitativamente há coincidência da distribuição temática face
aos anos anteriores. Em 2015, 54,4% dos procedimentos corresponde à soma daqueles
que respeitam a questões relativas ao regime de segurança social, à fiscalidade, ao emprego
público e à administração da Justiça. Comparando com o ano de 2014, verifica-se, em
2015, uma inversão nas posições relativas aos procedimentos que versam sobre assuntos
atinentes à fiscalidade e à relação de emprego público, com um ligeiro reforço percentual
das queixas relativas à segurança social, retomando-se a ordenação verificada em 2013.
Em consequência, não é possível atribuir a descida no número de procedimentos apenas a
determinada temática, refletindo-se de forma muito similar em várias matérias.
28 |
Nas restantes temáticas, assinale-se a quebra sofrida nos procedimentos de queixa relati-
vos ao direito do consumo (de 668, em 2014, para 263, em 2015) e aos assuntos rodoviários
(de 449, em 2014, para 226, em 2015), o que corresponde, grosso modo, para metade.
Como exemplos de matérias que, mantendo quantitativos absolutos similares aos
do ano precedente, se tornaram proporcionalmente mais relevantes, mencionam-se os
valores registados nos procedimentos atinentes a questões de saúde e de ordenamento do
território.
Gráfico X
Entidades visadas
N = 7407
3000
3047
2500
2520
2000
1500
1000
623 789
500 367
32 29
0
Administração Central Administração Regional da Madeira Entidades Independentes
Administração Indireta e Autónoma Administração Local Particulares e Estrangeiros
Administração Regional dos Açores
Como nota prévia à análise do gráfico supra, refira-se que, em 2015, em virtude da des-
materialização procedimental com a entrada em produção de um novo sistema de gestão
processual, ocorreu um melhoramento no tocante à classificação das entidades visadas,
com efeito determinante na leitura, quer daquele, quer dos gráficos que se seguem. Assim,
importa sublinhar que as queixas relativas a entidades com a natureza jurídica de instituto
público ou de entidade empresarial se encontram todas contabilizadas na categoria da
administração indireta e autónoma.(12)
Centrando-nos, doravante, na análise do último gráfico, importa explicitar que o
número total de entidades visadas nos procedimentos abertos e reabertos, no ano de 2015,
é superior ao número desses mesmos procedimentos, uma vez que um só procedimento de
queixa pode visar mais do que uma entidade.
Fazendo uma comparação das categorias de entidades visadas que não sofreram alte-
rações de classificação, assinala-se a subida substancial nos procedimentos de queixa que
(12) É o caso, com maior relevância, das queixas visando o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), o Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.), e das várias entidades públicas empresariais na área da saúde.
| 29
visavam entidades de natureza não administrativa como as entidades administrativas
independentes (de 6% para 11%), bem como contra entidades com natureza privada ou
pública estrangeira (de 1% para 5%). A administração local foi, comparativamente, menos
visada (descendo de 11%, em 2014, para 8%, em 2015).
Por seu turno, os procedimentos envolvendo entidades integradas na administração
central e na administração indireta e autónoma, sofreu um decréscimo face a 2014 (de
81%, em 2014, para 75%, em 2015).
No que respeita aos procedimentos de queixa que visaram a administração regional
verificou-se um decréscimo, particularmente acentuado na Região Autónoma da Madeira,
a qual foi visada em 29 procedimentos (por comparação com os 60 abertos em 2014).
Daqueles 29, 13 visaram a administração direta e 16 a administração indireta. Por sua
vez, visando a Região Autónoma dos Açores, foram tramitadas 32 queixas que origina-
ram a abertura de procedimento (por comparação com os 47, em 2014). Daquelas 32, 17
visaram a administração direta e 15 a administração indireta. O cruzamento destes dados
com o das queixas oriundas do território de ambas as Regiões Autónomas indica que a sua
maior parte visou entidades não integradas na administração regional.(13)
Gráfico XI
Distribuição das queixas por ministério
N = 2520
3000
2500
2000
869
1500
1000
481
342 351 211
500
124
39 30 38 35
0
Ministério da Solidariedade Ministério da Saúde Ministério da Economia Outros
Emprego e Segurança Social
Ministério da Administração Ministério dos Negócios
Ministério das Finanças Interna Estrangeiros
Ministério da Educação Ministério da Justiça Ministério da Agricultura
e Ciência e do Mar
O gráfico supra espelha a distribuição ministerial dos 2520 procedimentos abertos que
visaram a administração central. Antes de se proceder à sua análise, importa ter em con-
sideração que, no ano de 2015, assistiu-se à vigência de três governos – cada qual com a
(13) Cf. infra pontos 1.2.7.1 e 1.2.7.2.
30 |
sua estrutura própria –, tendo-se, por isso, optado por agregar os dados de todo o ano
por referência à orgânica vigente na maior parte daquele ano, ou seja, correspondendo ao
XIX Governo Constitucional. A isto acresce a já mencionada modificação do critério de
classificação das queixas e suas repercussões analíticas. A título de exemplo, recorde-se que
o ISS, I.P., como entidade visada, passou a integrar a administração indireta e autónoma e,
consequentemente, originou um decréscimo acentuado nos procedimentos de queixa que
visaram o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (de 1855, no universo
de 4984 em 2014, para 39 no universo de 2520 em 2015). Frustra-se, deste modo, qual-
quer tentativa de comparação da distribuição dos procedimentos de queixa por entidades
ministeriais visadas com os elementos do ano anterior.
Com este enquadramento, e dada a preponderância de queixas em matéria fiscal,
não surpreende que o lugar cimeiro das entidades ministeriais visadas seja ocupado pelo
Ministério das Finanças (34,5%), bem como, atenta dimensão dos quadros de pessoal,
pelo Ministério da Educação e Ciência (19,1%).
Gráfico XII
Distribuição das queixas por ministério
(excluindo as questões sobre relação de emprego público)
N = 1985
2000
1500
844
1000
309 315
500
177 155 158
12 15
0
Ministério da Solidariedade Ministério da Justiça Ministério da Saúde Ministério dos Negócios
Emprego e Segurança Social Ministério da Administração Ministério da Educação Estrangeiros
Ministério das Finanças Interna e Ciência Outros
Excluindo da distribuição dos procedimentos por ministério as 535 queixas apresen-
tadas pelos seus trabalhadores no âmbito das suas relações laborais, verifica-se, no grá-
fico supra, e por comparação com o anterior, que o valor dos procedimentos que visam
o Ministério das Finanças é similar, situação idêntica ao Ministério da Administração
Interna. Espraiando a referida comparação para os dados relativos ao ano de 2014, refi-
ra-se uma relativa pacificação das questões laborais no seio do Ministério da Saúde, o que
não sucede no caso do Ministério da Educação e Ciência. Neste ministério, o peso das
questões laborais mantém-se elevado, em 2015 e à semelhança de 2014. Igual raciocínio
pode ser tecido para a generalidade dos ministérios menos visados nos procedimentos, os
quais registam uma proporção, em média, superior a 40%.
| 31
Os procedimentos de queixa que visaram autarquias municipais desceram, quer em
número relativo, quer em termos absolutos (de 816, em 2014, para 553, em 2015). De
entre a lista dos dez municípios mais visados, que somam em conjunto um pouco menos
do que a proporção de 1/3 do total de queixas contra entidade com esta natureza, e face
ao ano anterior, há a assinalar a manutenção dos municípios de Lisboa (81, menos 46
procedimentos do que em 2014), de Sintra (19, menos quatro procedimentos do que em
2014), de Cascais (17, menos nove procedimentos do que em 2014), do Porto (15, menos
três procedimentos do que em 2014) e de Loures (8, menos 9 procedimentos do que em
2014). Reentraram nesta lista, da qual tinham saído no ano anterior, os municípios de
Almada (9 procedimentos) e de Braga (9 procedimentos), desaparecendo, por sua vez, os
municípios do Funchal, de Oeiras, do Seixal, de Matosinhos e de Odivelas.
Gráfico XIII
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e Regiões Autónomas
14.00
12.00
10.00
8.00
6.00
4.00
2.00
.00
Portalegre
Porto Setúbal Vila Real
Faro Viseu
Santarém
Açores
Castelo Branco Viana do Castelo
Aveiro Évora Guarda Lisboa
Coimbra Madeira
Beja Braga Leiria
Bragança
2013 2014 2015 Média nacional = 6,97
Quadro 7
Queixas em função da população - os cinco maiores valores
2010 2011 2012 2013 2014 2015
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Madeira Madeira Santarém Setúbal Setúbal Porto
3.º Açores Setúbal Madeira Madeira Coimbra Setúbal
4.º Setúbal Faro Setúbal Faro Faro Viana do
Castelo
5.º Faro Santarém Açores Porto Porto Coimbra
32 |
O gráfico e o quadro supra apresentam a distribuição geográfica dos procedimentos
de queixa pelo território nacional, com a população das circunscrições correspondentes
a distritos ou Regiões Autónomas. Registe-se, desde logo, que o distrito de Lisboa apre-
senta um valor superior ao da média nacional, que, em 2015, foi de 6,97 queixas por 10
mil habitantes. Verifica-se que, em 2015 e à semelhança do que vem acontecendo nos
anos anteriores, o distrito de Lisboa mantém a primeira posição, seguido pelos distritos
do Porto e de Setúbal, aquele em crescimento relativo e superando este último. Em situa-
ção inédita, o distrito de Viana do Castelo surge em quarto lugar, superando o distrito de
Coimbra.
Por sua vez, os cinco distritos com valores mais baixos, e por ordem descrescente, foram
os distritos de Vila Real, a Região Autónoma dos Açores e os distritos de Beja, de Guarda
e de Viseu.
Comparando os números de procedimentos de queixa, em 2015, com os do ano pre-
gresso, verifica-se ter ocorrido um ligeiro crescimento em um único caso: o do distrito do
Porto (0,16 pontos por dez mil habitantes). Com valores de decréscimo inferiores a 0,50
pontos por dez mil habitantes, refiram-se os distritos de Lisboa, de Évora, de Portalegre
e de Leiria. Diga-se, também, que os maiores decréscimos – superiores a 1,60 pontos por
dez mil habitantes – verificaram-se no distrito de Beja, na Região Autónoma dos Açores e
nos distritos de Santarém, de Faro e de Viseu.
No tocante ao número de queixas oriundas do estrangeiro, refira-se que o mesmo
sofreu uma diminuição em cerca de 2/3, contabilizando-se em 83 procedimentos de queixa
abertos com base em comunicações provindas do estrangeiro.
Não obstante a predominância do recurso aos meios eletrónicos para apresentação de
queixa, no ano de 2015, foi possível conhecer, em um número maior de situações, a resi-
dência do queixoso, diminuindo, por essa forma, os casos de desconhecimento da mesma
(em 2015, em número de 375).
•
Importa, finalmente, apresentar os resultados que se podem extrair das respostas
voluntariamente prestadas pelos queixosos a um questionário que é enviado após a aber-
tura de cada procedimento. Sublinhe-se que a resposta é facultativa e anónima, razão pela
qual os dados que se seguem devem ser analisados e interpretados de acordo com aquela
premissa. Refira-se que, em algumas situações, o questionário não pode ser remetido a
todos os queixosos. É o que sucede, por exemplo, no caso de uma queixa que é apresentada
coletivamente, por meio de um abaixo-assinado, com indicação de apenas um endereço
ou contacto.
No ano de 2015, a percentagem de respostas desceu significativamente em relação ao
ano anterior, de 40% para 35%, tendo sido validados 2555 questionários respondidos.
| 33
Como em anos anteriores, mostra-se maior a percentagem de colaboração das pessoas
singulares (2462 respostas, o que corresponde a 96,4%) face à das pessoas coletivas (93
respostas, o que equivale a 3,6%).
De entre as pessoas singulares, é proporcionalmte mais significativo o número de res-
postas prestadas por queixosos do género masculino (61%).
Verificando quantos dos respondentes já se tinham anteriormente queixado ao Prove-
dor de Justiça, a proporção diverge grandemente de acordo com a natureza. Se a esmaga-
dora maioria das pessoas coletivas tinha já apresentado queixa (83%), em 2015, o valor das
pessoas singulares que apresentaram queixa pela primeira vez manteve-se praticamente
inalterado (77%). Das restantes pessoas singulares que mencionaram já ter dirigido uma
queixa ao Provedor de Justiça, 233 fizeram-no pela segunda vez (o que corresponde a
41%), 254 fizeram-nos entre três e seis vezes (o que corresponde a 45%) e 59 fizeram-nos
por, pelo menos, sete vezes (o que equivale a 10%).
Por seu turno, a informação sobre a idade foi prestada em 2364 respostas. Com esta
base analítica, verifica-se que a percentagem de queixosos respondentes no escalão etá-
rio com idade superior a 65 anos foi de 18% (mais um ponto percentual do que no ano
de 2014). Registou-se, de igual modo, uma subida nas respostas dadas pelas pessoas com
idade compreendida no escalão etário entre 60 e 65 anos (16%, o que corresponde a um
acréscimo de dois pontos percentuais face a 2014. Em movimento simétrico ao ocorrido
no ano anterior, assim retomando percentagens similares às de 2013, verificou-se uma
descida, em dois pontos percentuais, do número de respostas dos queixosos que integram
os escalões etários entre os 30 e 39 anos de idade (17%) e entre os 50 e 59 anos de idade (de
23%). Registaram-se, ainda, cinco casos de resposta de queixosos que indicaram idade infe-
rior a 18 anos (uma unidade a mais do que ocorreu nos anos imediatamente anteriores).
No que respeita às habilitações académicas continuou a tendência de subida da pro-
porção de respondentes com grau superior (de 46% em 2014, para 47% em 2015), com
aumento dos que declararam possuir mestrado ou pós-graduação (15%, com subida de
três pontos percentuais). Em sentido inverso, diminuiu a percentagem dos respondentes
que apenas completaram o primeiro ciclo do ensino básico (de 13% em 2014 para 12%
em 2015). Quase dois terços dos respondentes concluíram o ensino secundário ou detém
formação de grau superior, inferior a mestrado.
Atendendo à situação socioprofissional declarada, manteve-se, face ao ano anterior,
a percentagem de respondentes que se encontravam em situação de desemprego (15%),
descendo ligeiramente a de aposentados ou reformados (26% face aos 27% registados em
2014), somando estas duas categorias, assim, 41% dos queixosos aqui considerados.
Com atividade no setor público, foram recebidas 462 respostas, correspondendo a
20% (descendo dois pontos percentuais face ao ano anterior). Com atividade profissio-
nal por conta de outrem no setor privado, foram recebidas 389 respostas, com ligeiro
aumento percentual face a 2014.
34 |
1.2. Defesa e promoção dos direitos fundamentais
1.2.1. Direitos ambientais, urbanísticos e culturais
Das queixas e das iniciativas oficiosas de investigação
Ao longo de 2015, as queixas controvertidas sobre direitos ambientais, urbanísticos
e culturais – em que estão em causa lesões consumadas ou iminentes, por ação ou por
omissão dos poderes públicos – justificaram a instrução de 734 novos procedimentos de
queixa(14). Foram arquivadas 130 comunicações classificadas como exposições gerais e inde-
feridas liminarmente 117 queixas com elucidação aos queixosos.
Apesar de uma diminuição em relação a 2014 (quantificada em 15,8%, tendo em conta
que, em 2014, foram abertos 850 procedimentos de queixa), o volume processual man-
tém-se superior ao de 2013 (verificou-se um aumento de 5,9%, por referência aos 693 pro-
cedimentos de queixa abertos em 2013) e aos anos imediatamente anteriores. A referida
diminuição encontra explicação, desde logo, em um abrandamento de queixas sobre o con-
trolo municipal de novas operações urbanísticas, em especial de obras de construção, assim
como de queixas relativas a procedimentos de expropriação por utilidade pública. Tratam-
-se, pois, de dois setores da atividade administrativa que acusam um forte decréscimo, o
que se reflete nas queixas. Com um menor volume de licenças e de comunicações prévias,
os serviços municipais conseguem imprimir um ritmo mais acelerado às suas atribuições
de polícia urbanística. Por seu turno, as obras públicas, diminuídas nos últimos anos para
uma expressão sem precedentes, explicam que o volume de expropriações seja, também ele,
muito escasso.
Por iniciativa oficiosa do Provedor de Justiça foram abertos, ainda, dois procedimentos.
O primeiro dirigido a sistematizar as questões mais pertinentes em matéria de estaciona-
mento tarifado à superfície, o qual teve por base a experiência recolhida na apreciação de
queixas ao longo dos últimos anos, nas sugestões e recomendações formuladas a alguns
órgãos municipais. Estão em causa, a título principal, a aplicação de coimas e a remoção de
viaturas em situações de alegada avaria nos parcómetros, impeditivas do cumprimento pelo
utente do pagamento, assim como a recusa na concessão de uma margem razoável de tole-
rância para o automobilista obter moedas ou outro meio de pagamento. Em outros casos,
a questão controvertida respeita às condições de visibilidade do título de quitação a afixar
no interior do automóvel.
O Provedor de Justiça sublinha que a diversidade na disciplina do estacionamento
automóvel obedece a regras demasiado diferentes de município para município – e até em
cada um deles –, seja quanto aos dias e períodos horários sujeitos a tarifa, seja quanto a
(14) A este número acrescem dois procedimentos abertos, no ano de 2015, por iniciativa do Provedor de Justiça.
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outras restrições impostas (v.g., sinalização de lugares exclusivamente reservados a mora-
dores), suscitando nos automobilistas enormes incertezas quando se deslocam para outros
municípios. Os regulamentos de cada município e de cada zona de estacionamento tari-
fado à superfície colocam em causa, não raramente, os direitos dos cidadãos, mormente
nas matérias que não são totalmente reguladas nem pelo direito contraordenacional rodo-
viário, nem pelo direito administrativo do domínio público. Esta situação é geradora de
alguma incerteza na atuação dos agentes de fiscalização e das empresas concessionárias. O
que sucede quanto à relação dos automobilistas sujeitos ao pagamento da tarifa e às relações
com os moradores. Quanto a estes, diga-se que, apesar de a maioria dos municípios prever a
isenção de tarifa, os requisitos do reconhecimento deste direito pecam, não raras vezes, por
excesso e alguma indefinição.
O segundo procedimento por iniciativa oficiosa – que ainda se encontra em instrução
– partiu de uma queixa de autor não identificado. Conquanto que o Provedor de Justiça
não admita queixas anónimas, por estas não terem razão de ser em um Estado de Direito
de democrático, muito menos com o sigilo que o Provedor de Justiça permite conceder, jul-
gou-se que a situação apresentada justificava uma análise autónoma e aprofundada. Trata-se
da obrigação que impende sobre os proprietários das edificações, em um certo aglomerado
urbano, de executarem ligações às redes públicas de água e saneamento e, de igual jeito, de
liquidarem os encargos em valor nada despiciendo, sem que o sistema de tratamento de
águas residuais se encontre em devido funcionamento. A confirmarem-se os factos, esta
prática – que antecipa a concreta prestação de uma utilidade – parece incompatível com
as características das taxas ou mesmo da designada contribuição especial. Na verdade, além
de poder representar um imposto, que as autoridades municipais não podem lançar, o pro-
blema encontra-se também nos efeitos ambientais perniciosos de iniciar o funcionamento
de uma rede de águas residuais, em que estas são escoadas e descarregadas para uma linha
de água sem o tratamento adequado.
Vejamos, em seguida, como se distribuíram as queixas pelas múltiplas entidades visadas
da administração municipal e da administração central.
Em 547 procedimentos de queixa surgiu, como principal visado, um município (74,2%).
Em 67, uma freguesia (9,1%), valor que representa o dobro do ano anterior(15). O reforço
de atribuições das freguesias – originárias ou por delegação municipal de tarefas – tem
tornado estas entidades mais próximas dos cidadãos, principalmente em Lisboa, por apli-
cação da reorganização administrativa, aprovada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,
alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.
No ano de 2015, as entidades mais visadas foram a Câmara Municipal de Lisboa e as
empresas que superintende (120), a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (21), a Infraes-
truturas de Portugal, I.P. (20), as comissões de coordenação e desenvolvimento regional
(15) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 36.
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(18), a EDP - Distribuição, S.A. (17) e o Instituto de Conservação da Natureza e das Flo-
restas, I.P. (ICNF, I. P.) (15). Registaram-se ainda, em relação à Câmara Municipal de
Sintra 20 queixas, seguida pelas Câmaras Municipais do Porto (18), de Cascais (15), de
Oeiras (13) e, finalmente, de Almada (11). Mais de uma centena de outras câmaras muni-
cipais foram visadas nas queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, registando aquelas,
no entanto, um número inferior a 10 queixas. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por
sua vez, foi visada em 12 queixas, quase todas sobre jogos sociais; a Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica em 11 queixas; a Direção-Geral do Património Cultural em
10 queixas e, por fim, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEE) em seis
queixas. No tocante às forças policiais, em 16 e 25 queixas, respetivamente, foram visadas a
Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Do aperfeiçoamento de atos legislativos e regulamentares
Com a aprovação do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, consagrado na
Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, obteve-se o acatamento da Recomendação n.º 4/B/2008,
de 15 de abril. Este instrumento jurídico põe termo ao sacrifício excessivo e, porventura
desnecessário, que era imposto ao direito de propriedade sobre imóveis, depois de cativados
por estudos prévios de futuras estradas nacionais ou suas variantes.
A missão que a Constituição e a lei confiam ao Provedor de Justiça compreende a divul-
gação do conteúdo e do sentido de cada um dos direitos e liberdades fundamentais. O
direito de propriedade privada encontra acolhimento constitucional no artigo 62.º, entre
os direitos económicos, sociais e culturais, beneficiando, por ter natureza análoga, da pro-
teção específica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). O acesso
por todos à propriedade privada constitui-se, entre outros, como um dos alicerces essenciais
da comunidade. A salvaguarda contra restrições arbitrárias, principalmente quando impos-
tas a patrimónios de pequenos e médios proprietários, apresenta-se como forma de evitar o
agravamento das desigualdades e, de igual jeito, como fator de segurança que os Estados de
direito honram junto dos cidadãos.
Por este conjunto de razões, o Provedor de Justiça há muito que vinha pugnando pelos
direitos dos proprietários de solos cativados por estudos prévios de futuras, embora incer-
tas, estradas nacionais. Dispõe o n.º 5 , do artigo 32.º, daquele diploma legislativo que as res-
trições à edificação caducam decorridos cinco anos da publicação do estudo prévio de uma
estrada nacional ou sua variante. No caso de se justificar a prorrogação daquele prazo, o
proprietário deverá ser indemnizado. Confirmou-se a alteração que o Secretário de Estado
das Infraestruturas, Transportes e Comunicações se comprometera a incluir na proposta de
lei e que o Governo veio a apresentar à Assembleia da República.
Em momento anterior à formulação da recomendação, o Provedor de Justiça tinha
alertado o legislador para a absoluta desproteção de pequenos e médios proprietários,
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encaminhando, muitos deles, para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, após o
esgotamento das vias jurisdicionais internas.
Até serem aprovados o anteprojeto e o projeto de execução da estrada – o que, em alguns
casos, demorou décadas –, o proprietário não recebia nenhuma indemnização, apesar de
estar impedido de construir no seu terreno e de não dispor sequer da garantia de vir um
dia a ser expropriado por utilidade pública. Bastava, para tal, que a estrada não fosse cons-
truída ou que viesse a apresentar-se com um traçado diferente, designadamente por razões
de impacto ambiental negativo.
Nos últimos anos, foram muitos os estudos prévios de estradas nacionais ou de variantes
que, embora contemplados no Plano Rodoviário Nacional, não conheceram evolução por
força das contingências orçamentais. Apesar de a citada recomendação ter tido, ao tempo,
acolhimento favorável por parte da Assembleia da República, certo é que a iniciativa de rever
o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949 e
pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, só em abril do ano transato se concretizou. Em
consequência, os proprietários de terrenos que se encontravam na situação descrita estavam
mais desprotegidos do que aqueles que são expropriados por utilidade pública, uma vez que
estes têm direito a uma justa indemnização, nos termos constitucionais (n.º 2 do artigo 62.º
da Constituição). Aqueles proprietários estavam também em uma situação mais gravosa do
que a dos lesados por expropriação pelo sacrifício, imposta por plano de ordenamento do
território, uma vez que estes são compensados por mecanismos de perequação.
A nova lei, todavia, não permite aos lesados aproveitar o tempo anterior à sua entrada
em vigor para o cômputo dos cinco anos sob servidão administrativa non aedificandi. Na
verdade, o n.º 6, do seu artigo 32.º, é perentório a este propósito: «No caso dos estudos
prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do
prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste».
Sobre uma outra matéria, refira-se a publicação do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17
de setembro, que alterou o Regime Jurídico dos Espaços de Jogo e Recreio, acolhendo, em
consequência, a generalidade das sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça.
Na sequência de uma queixa apresentada, em 2010, pela Associação para a Promoção
da Segurança Infantil (APSI), o Provedor de Justiça apontou deficiências ao Decreto-Lei
n.º 119/2009, de 19 de maio. Entendia, pois, que este diploma tinha agravado considera-
velmente os encargos com a instalação e manutenção de parques infantis, sem vantagens
comprovadas para a segurança das crianças. Em alguns casos, as novas exigências chegavam
até a ser contraproducentes.
O Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio, ia muito além das prescrições fixadas pela
União Europeia para este assunto e tornava os custos com parques infantis incomportá-
veis, sobretudo para as instituições particulares de solidariedade social que administram
estabelecimentos educativos ou de acolhimento de crianças. Em consequência, algumas
autarquias locais chegaram a ponderar o encerramento de espaços de jogo e recreio, uma
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vez que não só não conseguiam garantir que os espaços de jogo e recreio estavam incólumes
à entrada de todos e quaisquer animais – sem excluir pombos –, como também vinham
sendo autuadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) por não
cumprirem o disposto na lei.
Na sua intervenção, o Provedor de Justiça sublinhou ainda ao Governo que, apesar de
estarem em causa regras técnicas cuja harmonização é uma exigência do mercado interno,
a Comissão Europeia não tinha sido notificada. A preterição desta formalidade essencial
implicava que os tribunais considerassem como não escritas as normas técnicas e, sequente-
mente, o seu cumprimento não poderia ser imposto aos particulares.
Depois de um primeiro projeto notificado à Comissão Europeia, que não chegou a ser
aprovado, foi finalmente alterado o Regime Jurídico dos Espaços de Jogo e de Recreio pelo
Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, que incluiu as sugestões formuladas pelo
Provedor de Justiça. Neste novo diploma, o legislador remete, no essencial, os aspetos téc-
nicos para as normas técnicas europeias evitando-se, deste modo, a anterior contradição
entre normas jurídicas e normas técnicas pré-existentes. Estava em causa, designadamente a
obrigatoriedade de indicação de lotação em espaços não fechados e a vedação dos baloiços,
regras que tinham sido contestadas por serem exageradas e, em certos casos, exporem as
crianças a maiores riscos como, por exemplo, no caso da vedação dos baloiços pelo embate
da criança na própria vedação.
Em conformidade com o que foi sugerido, o novo diploma revê também os montantes
das coimas a aplicar, por se ter reconhecido a existência de discrepâncias. A título exemplifi-
cativo, salienta-se que a falta de informação era mais gravemente punida do que a deficiente
instalação de equipamentos que, em princípio, estaria mais apta a causar graves acidentes.
Outra preocupação reiterada pelo Provedor de Justiça tem sido a da proteção dos joga-
dores de si próprios, instituindo medidas que contribuam para que a sua atividade seja
moderada e responsável, de modo a não desbaratarem o seu património e os recursos das
suas famílias. Além de medidas adotadas em anos anteriores para os casinos, o Decreto-Lei
n.º 65/2015, de 29 de abril, veio importar para o jogo do bingo algumas das providên-
cias recomendadas para outras salas de jogo, nomeadamente o dever de prestar informação
acerca das dependências do jogo e dos serviços que prestam apoio, assim como a criação de
um registo centralizado de jogadores, adaptado ao bingo. A Recomendação n.º 10/A/2012,
relativa a medidas de acompanhamento de jogadores compulsivos teve também reflexos
na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, surgindo expressamente citada no seu
aresto, de 10 de dezembro de 2015 (processo n.º 4382/13.6TBCSC.L1.S1)(16). Neste acór-
dão responsabiliza-se parcialmente um casino por ter permitido o ingresso a um jogador
que requerera a sua própria exclusão:
(16) Acórdão que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5003fa814/67a7a
8f803a53a4980257f1c0034890b?OpenDocument
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«Se a lei permite a proibição de entrada nas salas de jogo, a pedido do próprio, é
para que a mesma seja cumprida e não incumprida, devendo as concessionárias prover
os meios necessários e suficientes para o efeito, levando a sua omissão à responsabiliza-
ção daquelas em responsabilidade extra contratual, por violação de direito subjectivo do
impetrante e de uma disposição legal destinada a proteger os interesses deste.»
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, adotou medidas para o jogo
on line, de acordo com princípios de responsabilidade: deveres de informação, limites de
apostas e um mecanismo que permite ao jogador ou às autoridades judiciais determinarem
a sua exclusão.
Ainda em matéria de jogo, a Portaria n.º 401/2015, de 9 de novembro colocou termo à
situação indesejada dos torneios de póquer realizados, de forma algo arbitrária, em casinos.
Este instrumento jurídico contém regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou
azar, e veio, finalmente, disciplinar os torneios de póquer, cuja prática, ainda que relativa-
mente recente, tem vindo a generalizar-se nos diversos casinos. Este órgão do Estado recebeu
várias queixas de jogadores e de trabalhadores de casinos contra as situações de arbítrio a que
se prestava esta modalidade dos jogos de fortuna e azar, os valores das apostas e dos prémios.
Também da apreciação de queixas apresentadas pelo Sindicato dos Profissionais de
Banca dos Casinos e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos, o Provedor de
Justiça concluiu que a regulamentação do jogo de póquer, elaborada em 2007, era insu-
ficiente para acompanhar as novas modalidades e, por sobre tudo, a popularidade dos
torneios, em Portugal como em muitos outros países. As regras oficiais do póquer eram
inadequadas e revelavam significativas lacunas quando aplicadas a torneios, criando, deste
modo, conflitos entre jogadores, promotores e trabalhadores dos casinos.
O Provedor de Justiça assinalou várias especificidades dos torneios a exigirem um acom-
panhamento regulamentar por parte do Governo: terem lugar fora das salas de jogo con-
vencionais, facultarem alguns poderes exorbitantes aos diretores de prova com quebra das
garantias dos jogadores e desconsiderarem prescrições regulamentares aplicáveis, em nome
da especialidade do fenómeno lúdico.
Como se observou, a partir de uma ampla amostra de regulamentos elaborados pelas
concessionárias de jogos, determinava-se, em alguns casos e com total inversão da hierar-
quia das normas aplicáveis, que aquela portaria apenas se aplicava a título supletivo. Além
do mais, várias regras destes regulamentos estavam em contradição com a Portaria n.º
217/2007, de 26 de fevereiro. Entendeu o Provedor de Justiça que cada torneio e cada
concessionária não podiam dispor de regras privativas que derrogassem a citada portaria.
No tocante à matéria relacionada com contraordenações ambientais, refira-se, igual-
mente e em conformidade com o entendimento exposto pelo Provedor de Justiça, que a
Assembleia Municipal de Cascais veio, por fim, alterar o Regulamento dos Parques e Espa-
ços Verdes Municipais, o qual qualificava como contraordenações ambientais determinados
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comportamentos que a lei não prevê como tal. Com a anterior versão do regulamento,
o estacionamento de um automóvel ligeiro, ainda que parcialmente sobre a relva de um
espaço público, podia fundar a aplicação de uma coima a fixar ao abrigo da Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto (Lei-Quadro das contraordenações ambientais). Embora qualificada como
leve, o valor da coima a aplicar a pessoa singular que tenha agido com negligência fixava-se
entre € 200, 00 e € 1000,00.
O Provedor de Justiça frisou que não se encontra na competência regulamentar dos
órgãos municipais dispor sobre as condutas qualificadas como contraordenações ambien-
tais sem uma especificação prévia do legislador. É, por isso, justamente que a Lei n.º
89/2009, de 31 de agosto, se identifica como Lei-Quadro. Recorde-se que a verificação de
um determinado facto ilícito qualificável como contraordenação ambiental eleva o valor
das coimas e permite aplicar sanções acessórias muito mais gravosas. Uma vez que cons-
titucionalmente o regime geral das contraordenações integra matéria da reserva relativa
de competência legislativa parlamentar (alínea d), n.º 1, do artigo 165.º da CRP), tudo o
que seja para impor um regime mais gravoso, por maioria de razão, há de encontrar-se sob
reserva de lei, sem lugar para regulamentos autónomos ou independentes.
Em tema bem diverso, os atos do Governo que excluem áreas do regime florestal
(Decreto de 24 de dezembro de 1901) passaram a observar as exigências que o Provedor
de Justiça tinha recomendado(17) serem indispensáveis. Assim, por exemplo, o Decreto do
Ministério da Agricultura e do Mar n.º 9/2015, de 23 de abril, que exclui do regime flo-
restal parcial 320 hectares de terreno, no concelho de Idanha-a-Nova, cumpre o dever de
fundamentação, observa a forma própria e determina que,
«como compensação pela exclusão do regime florestal total da Herdade do Ribeiro
do Freixo (...) são submetidos ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 26.º,
27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, 2.ª
série, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, os terrenos, com a área de 67,578 hectares,
que integram o património próprio do ICNF, I. P., e constituem a denominada Matada
Margaraça, sita na freguesia de Benfeita, município de Arganil» (artigo 4.º).
Em matéria diversa atinente à discriminação de atletas paraolímpicos, refira-se, também,
o compromisso assumido pelo Secretário de Estado do Desporto de reduzir substancial-
mente a clivagem que ainda se faz sentir entre os prémios atribuídos, pelo Estado, a atletas
olímpicos e atletas paraolímpicos.
(17) Recomendação n.º 1/B/2011, de 2 de novembro.
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Do aperfeiçoamento de práticas administrativas
Já no passado, se fez menção de que o Provedor de Justiça é um interlocutor qualificado
entre os cidadãos e os poderes públicos, qualificação que lhe advém da sua legitimidade
democrática e dos critérios de legalidade e de justiça com que norteia a sua atuação.
As comunicações que são recebidas por este órgão do Estado não se circunscrevem ao
(in)cumprimento de normas jurídicas e, não raras vezes, são interpelações que buscam
um esclarecimento, fruto do labor contínuo e insistente do Provedor de Justiça junto das
entidades que exercem tais poderes. Trabalho este que contribui, de igual jeito, para uma
melhor compreensão das comunicações que, em virtude da generalização do acesso a meios
eletrónicos, são acompanhadas de um intenso manancial de informação, disponibilizado
pelo cidadão, que exponencia o risco de confusão ou incorreta interpretação da sua dúvida
ou pretensão.
A análise de algumas questões por parte do Provedor de Justiça tem, assim, impacto na
atividade dos órgãos e serviços da administração pública, contribuindo, para o seu aprimo-
ramento. Como exemplo do que se acaba de afirmar, atente-se nas situações seguidamente
descritas.
Em matéria de responsabilidade civil por danos imputados a obstáculos imprevisíveis
ou à má conservação de estradas e outras vias públicas, é de registar o número assinalá-
vel de indemnizações pagas por municípios, serviços municipalizados e concessionárias de
autoestradas em situações tão distintas, como o sejam a destruição de vestuário por queda
em um passeio mal conservado e mal sinalizado, em Lisboa, à reparação dos danos de um
automóvel ligeiro imputados a uma tampa de coletor de esgotos mal selada, em Gondomar,
e, ainda, ao restauro da pintura de um outro automóvel, em Espinho, por danos causados
por arbustos não tratados nem sinalizados.
Não obstante se mostre particularmente difícil persuadir as concessionárias e empresas
municipais a ultrapassarem a renitência em «abrir um precedente», algumas queixas con-
tra bloqueamento e remoção de automóveis foram procedentes, depois de se ter reconhe-
cido que a medida fora arbitrária ou ao menos injustificada. Em outros casos, tem-se con-
seguido a restituição das coimas pagas pelos automobilistas diante de elementos de prova
iniludíveis: posse de recibo do pagamento da tarifa de estacionamento, avaria comprovada
dos equipamentos de liquidação (parcómetros).
Salienta-se, do mesmo modo, o aumento da preocupação dos municípios com o ruído
e a assunção efetiva de responsabilidades, a começar pela adoção de medidas de polícia
administrativa. Referencia-se, a este propósito, a pronta selagem, pela Câmara Municipal
de Leiria, de um estabelecimento comercial de venda de bebidas que persistia em abrir ao
público, depois de intimado a cessar a utilização do local. Mencione-se, também, a execu-
ção consequente de medições a um outro estabelecimento comercial de venda de bebidas
pela Câmara Municipal de Santo Tirso, a célere intervenção da Câmara Municipal de Vila
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do Conde para conter o ruído noturno de uma coletividade de recreio e, ainda, o reforço
assinalável da capacidade de resposta a pedidos de medição do ruído pela Câmara Munici-
pal de Lisboa.
O XIX Governo pronunciou-se favoravelmente sobre as sugestões formuladas no termo
de uma inspeção iniciada em anos anteriores à constituição de servidões administrativas
elétricas(18). E, em sequência, a Direção-Geral da Energia e Geologia elaborou um Manual
de Procedimentos para o Licenciamento de Linhas Elétricas até 60 KV.
A referida inspeção deveu-se ao elevado número de queixas dos proprietários de imó-
veis que se afirmaram surpreendidos pela instalação de postes ou o pelo atravessamento de
cabos das redes de distribuição de energia elétrica, especialmente em média e baixa tensão.
A maioria das queixas provém das regiões norte e centro, motivo por que as averi-
guações se centraram nas antigas direções regionais da economia e nas direções de Rede
e Clientes Mondego e Porto da EDP, S.A.. Ali se consultaram as reclamações deduzidas
e, por amostragem, procedimentos de licenciamento. Das averiguações feitas observou-se
um cumprimento pouco rigoroso dos deveres legais referentes à constituição de servidões
administrativas, em especial do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril(19), mormente, aos
direitos de informação e de participação: aviso público, audiência dos interessados com
faculdade de apresentar reclamações acerca da localização exata da rede e seus apoios, de
forma a moderar, o mais possível, os inconvenientes para o bom aproveitamento econó-
mico dos prédios. A concessionária tem de solicitar ao Estado a constituição de servidões
(Decreto-Lei n.º 29/2006, de15 de fevereiro), o que sucede após a entidade licenciadora
ter aprovado os projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou instalações (Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto).
Para concretização deste regime continuam a aplicar-se muitas das disposições do
Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, o qual, por sua vez, pressupõe o cum-
primento de prescrições enunciadas no Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936.
Mantém-se, assim, o dever de conceder publicidade a cada projeto por éditos no Diário
da República, locais de estilo, órgão de imprensa nacional e regional ou local, de modo a que
os proprietários possam oportunamente deduzir as suas reclamações, já que se encontram
na iminência de terem de suportar nos seus terrenos um equipamento alheio, embora de
utilidade pública. O Provedor de Justiça sustentou que se dê preferência à notificação indi-
vidual dos proprietários, seja por aplicação do Código de Procedimento Administrativo
(CPA), seja por aplicação do Código das Expropriações.
Nos casos de isenção de licença (linhas de tensão nominal entre 1KV e 60KV), o
distribuidor de energia elétrica deve declarar que obteve a autorização por escrito dos
(18) Trata-se do procedimento P-1/13.
(19) Que se conservou vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. Esta lei de bases, no n.º 4, do
seu artigo 40.º, prevê garantias para os particulares não muito diferentes.
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proprietários. Nas averiguações inspetivas, contudo, verificou-se que, não raramente, o
cumprimento desta obrigação ficava por fiscalizar, ou seja, a simples declaração da conces-
sionária funcionava como uma presunção inilidível. Tão-pouco se conferia se os proprie-
tários tinham sido informados, concreta e adequadamente, acerca das limitações impostas,
mas também dos seus direitos.
O Provedor de Justiça fez notar ao Secretário de Estado da Energia que o regime das ser-
vidões elétricas era muito menos protetor dos proprietários do que os de outras servidões
congéneres, como, por exemplo, o das servidões de passagem dos gasodutos de transporte
e distribuição de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de janeiro). E apontou, como
especialmente, importante o facto de a constituição das servidões decorrer da aprovação do
projeto ou da obtenção da licença de estabelecimento, sem ser requerida ou solicitada pela
concessionária.
Por outro lado, a concessionária tende a usar com demasiada largueza a isenção de
licença, sem que haja um controlo efetivo das autorizações concedidas pelos proprietá-
rios ou das razões que possam ter impedido a sua identificação ou conhecimento do seu
paradeiro. Os contactos com os proprietários são quase sempre estabelecidos por empresas
subcontratadas. Encontraram-se fichas de contacto com os proprietários muito deficien-
temente preenchidas. Ora, a verdade é que se a identificação e contacto com os proprietá-
rios se mostra difícil ou impossível, nos termos da lei, deve regressar-se ao procedimento
comum: o licenciamento.
As averiguações permitiram, de igual jeito, observar um grau de exigência muito supe-
rior no Porto (antiga Direção Regional do Norte) comparativamente a Coimbra (Centro).
Nesta última, registam-se muitos casos de simples invocação de urgência pela concessioná-
ria sem se exigir fundamentação concreta.
O que de mais importante se concluiu é que os proprietários desconhecem, por regra,
os seus direitos e obrigações. A concessionária e os seus comissários atuam no terreno, sem
o acompanhamento das entidades públicas, o que pode explicar-se pelo valor irrisório das
taxas de estabelecimento pagas pelas concessionárias (valor mínimo de € 200,00) apesar de
serem empresas com elevado volume de negócios.
Nas sugestões finais, considerou-se que, embora seja vantajoso unificar as prescrições
legais sobre esta matéria, é também desejável preservar algumas das garantias que os diplo-
mas de 1936 e de 1960 consagravam, nomeadamente da proibição do excesso nos sacri-
fícios impostos aos proprietários e na garantia de um meio de arbitragem necessária das
indemnizações que, embora pouco usado, apresenta resultados muito positivos. É, sobre-
tudo, muito importante que haja oportunidade de os proprietários reclamarem antes de
o facto estar consumado com a instalação da linha e dos apoios. Como tal, a afixação de
editais deve ser usada com a máxima parcimónia, em benefício da notificação pessoal. Já
para os casos de isenção de licenciamento, considerou-se indispensável que a concessionária
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guarde prova da autorização dos proprietários e de que esta foi obtida de modo livre e escla-
recido, sugerindo-se inclusivamente a redução a escrito de um acordo.
Como se disse, o acolhimento do Governo foi inteiramente favorável, dispondo-se a
incluir este tema na pasta de transição para o novo Governo. E, na verdade, já com o XXI
Governo em funções, a Direção-Geral de Energia e Geologia apresentou ao Provedor de
Justiça o projeto de um Manual de Procedimentos para o Licenciamento de Linhas Elétri-
cas até 60 KV e que se mostra consentâneo com as sugestões formuladas.
Deve, ainda, ser realçada a reação favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
perante a sugestão formulada a respeito da vasta parcela de um imóvel, cedido pelo Estado,
em 1957, ao município de Vila Real de Santo António, contanto que se mantivesse sob o
regime do Decreto de 24 de dezembro de 1901 (regime florestal). A cedência autorizada
pelo Decreto-Lei n.º 41 311, de 8 de outubro de 1957, tinha como finalidade a execução
de um plano já aprovado, de obras de urbanização na praia de Monte Gordo e o prolon-
gamento da estrada da Ponta de Santo António. Igualmente, haveria de ser criado e con-
servado um parque de campismo. Ora, o município, ao arrepio do estatuto jurídico destes
imóveis e dos fins da cedência, tinha obtido a justificação notarial da aquisição do imóvel,
por usucapião e iniciado a alienação de parcelas a favor de uma empresa municipal. À vez,
esta empresa já tinha onerado os imóveis adquiridos para o seu património com a garantia
hipotecária de um empréstimo contraído na banca.
A verdade é que uma parcela tem 1 024 038 m² de área e outra, a de 98 992,05 m².
Embora o Estado já tivesse adotado providências para invalidar os atos de justificação,
o Provedor de Justiça confrontou a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e o ICNF, I.P.,
com outras cedências ulteriores, sublinhando que a cedência extingue a sujeição ao regime
florestal e a observância dos seus fins.
A exclusão do regime florestal obriga a um procedimento administrativo próprio que
termina apenas com a sua aprovação em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto e
sua publicação oficial no Diário da República.
Quanto ao uso privativo da via pública para filmagens, refira-se, ainda, que a Câmara
Municipal de Lisboa veio a reconhecer o fundamento de queixa apresentada por morado-
res de um bairro residencial, sistematicamente limitados na sua vida quotidiana por produ-
ções audiovisuais, ao longo das gravações de uma telenovela.
Com efeito, apurou-se que as licenças de uso privativo eram demasiado genéricas, ao
ponto de os moradores serem confrontados com a necessidade de retirarem os automóveis
estacionados na rua, de modo súbito e em demasiadas ocasiões. Se porventura os agentes de
produção, acompanhados por elementos da PSP ou da Polícia Municipal, não conseguis-
sem localizar o paradeiro dos proprietários, os automóveis eram simplesmente removidos
para os parques municipais ou das forças de segurança.
| 45
Sem prejuízo do interesse cultural e recreativo que possam ter as operações de filmagem,
o Provedor de Justiça sugeriu a fixação de formalidades a cumprir para informação atem-
pada dos moradores e sob vigilância das autoridades municipais.
A sugestão foi bem recebida pela Vereadora responsável pelo pelouro em causa:
«É com o intuito de melhorar estes procedimentos, que nos encontramos a trabalhar
numa série de medidas que visam atenuar o impacto que a realização de filmagens tem na
vivência da cidade, que passam por: reforço da fiscalização no local, nomeadamente no
que diz respeito às áreas/lugares de estacionamento ocupados; antecipação da informação
à população, utilizando outros suportes de divulgação, para além da carta informativa, tais
como divulgação nos editais das Juntas de Freguesia, comércio local ou carta dirigida ao
condomínio; maior envolvimento das Juntas de Freguesia, pois são um elemento crucial
como veículo de transmissão de informação no terreno; criação de um protocolo com as
Associações de Produtoras, que estabeleça um conjunto de boas práticas, de forma a con-
ciliar os interesses de produtores, município e moradores».
Da repartição temática da atividade
Gráfico XIV
Distribuição de matérias nos procedimentos de queixa – Unidade temática 1
(comparativo 2012-2015)
350
309 297
280
300
250
222 227
182 196 199 199 212
200
172 180
150
100
50 38 37 35
34
13 14 26 23
0
Urbanismo Ambiente e Ordenamento Cultura Lazeres
e habitação recursos naturais do território
2012 2013 2014 2015
Da análise ao gráfico supra resulta que, por ordem decrescente e segundo as categorias
gerais, foi o ordenamento do território a motivar maior número de procedimentos de
queixa (40,3%), seguindo-se o ambiente e recursos naturais (27,1%), o urbanismo e habi-
tação (24,7%), os lazeres (4,8%) e os direitos culturais (3,1%).
46 |
Os quadros setoriais que seguidamente se apresentam descriminam o tipo de queixas
dentro das várias categorias temáticas.
Quadro 8
Urbanismo e habitação 182
Obras de edificação 51
Utilização das edificações 17
Loteamentos e obras de urbanização 8
Conservação e reabilitação de edifícios 20
Áreas urbanas de génese ilegal 5
Projetos das especialidades e ligação a redes públicas 15
Habitação social e apoios à habitação 47
Arrendamento urbano particular 8
Propriedade horizontal 5
Qualificações profissionais 6
As obras de edificação apresentaram uma redução significativa, fruto do abranda-
mento de novas operações urbanísticas em anos anteriores e, por consequência, também
as queixas sobre ligações urbanísticas às redes públicas. O mesmo se pode afirmar para as
questões atinentes à conservação e à reabilitação de edificações, cuja diminuição incide
principalmente nas queixas de arrendatários.
Já as questões de habitação social continuam a apresentar valores muito elevados, perante
as listas de espera municipais para atribuição de alojamento ou para realojamento de agrega-
dos familiares entretanto ampliados. Neste particular domínio, o Provedor de Justiça conti-
nuou, ao longo de 2015, a acompanhar os despejos administrativos e as demolições no Casal
de Santa Filomena por parte da Câmara Municipal da Amadora, que não acatou a sugestão
do Provedor de Justiça no sentido de expropriar por utilidade pública os terrenos onde o
bairro surgiu – e cresceu há cerca de 40 anos – habilitada pelo Decreto-Lei n.º 273-C/75,
de 3 de junho (n.os 3 e 4, do artigo 1.º), no qual se determina que os terrenos ocupados por
barracas ou bairros de lata serão avaliados atendendo exclusivamente ao seu destino como
prédios rústicos, e reservando-os para habitação a custos controlados.
Observa-se, assim, nas grandes áreas metropolitanas que o aumento da longevidade
da população contribui para a diminuição da rotação dos fogos de habitação com que
os municípios contavam. Por outro lado, domiciliadas nestes fogos começam a conviver
três e quatro gerações sem que haja capacidade para desdobrar a oferta de habitação aos
mais jovens. Permanecem ou regressam a casa dos pais e dos avós, levando os seus filhos
por não conseguirem encontrar no mercado oferta habitacional à altura dos seus recursos.
| 47
Entretanto, a conservação dos edifícios a custos controlados apresenta a fatura da fraca
qualidade dos materiais e de opções arquitetónicas adotadas anos atrás: acentuada degra-
dação das fachadas, perecimento dos elementos de impermeabilização, avarias reiteradas
de ascensores em edifícios com demasiados pisos.
Atendidas no ano anterior muitas das alterações ao novo Regime do Arrendamento
Urbano e praticamente concluídas as atualizações de rendas anteriores a 1992, o número
de queixas sobre arrendamento particular desceu bastante. Destaca-se, porém, o Estado e
outras pessoas coletivas públicas como inquilinos, seja por mora no pagamento de rendas,
seja por incumprimento de deveres acessórios decorrentes da extinção do vínculo contra-
tual (v.g., restituição do imóvel devoluto).
O Provedor de Justiça, na sequência da apreciação de uma queixa relativa a obras de
edificação no interior do Quarteirão dos Marianos, em Santos-O-Velho, Lisboa, concluiu
pela formulação da Recomendação n.º 3/A/2015, de 15 de junho(20), no sentido de ser
recusada a licença, dirigida à Câmara Municipal de Lisboa.
A referida edilidade reconheceu ter incorrido em um erro sobre os pressupostos de
facto da demolição prevista na Rua das Janelas Verdes. Já no tocante ao edifício da antiga
Fábrica de Cerâmicas Constância ali instalado, as autoridades municipais insistem que
aquele imóvel foi, apenas por equívoco, inventariado como de interesse municipal no
PDM (2013), não possuindo valia arquitetónica ou artística que justifiquem a sua preser-
vação. O executivo camarário tomou a iniciativa de requerer ao Governo que, por sua vez,
solicitasse um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, na
parte respeitante à sucessão de planos no tempo.
Salienta-se que o Provedor de Justiça considera que as remissões de um plano de urba-
nização de 1996 (ainda em vigor) para o plano diretor municipal devem ser entendidas
como atinentes ao novo PDM (2013) e não ao antigo (1994) que, segundo esta doutrina,
permaneceria a aplicar-se em vastas zonas da cidade, apesar de revogado.
Quadro 9
Ambiente e recursos naturais 199
Água 13
Solo e subsolo 4
Ruído 103
Floresta 20
Fauna 2
Qualidade do ar 16
(20) Cf. Relatório à Assembleia da República 2015. Anexo: Tomadas de Posição [citado: Tomadas de Posição 2015],
pp. 15-26.
48 |
Radiações 2
Salubridade 20
Gestão de resíduos e efluentes 15
Produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos 4
Entre as queixas ambientais, a matéria referente ao ruído representa mais de metade
(51,8%) do seu valor global. As fontes ruidosas, nas 103 queixas admitidas, repartem-se
da seguinte forma: cafés, bares, e discotecas, muitas vezes, instalados em edifícios multi-
familiares com fracas condições de isolamento ou concentrados em zonas históricas (38),
comércio e serviços (17), espetáculos, compreendendo festas académicas, arraiais, festivais
ou simplesmente música amplificada na via pública (13), atividade industrial (12), tráfego
(6), cães (5), locais de culto (4), outros (7). Em apenas uma queixa, o autor opõe-se ao
excesso das medidas de polícia ambiental impostas (intimação para reduzir volume de
música em piscina com esplanada).
As queixas relativas à proteção da água respeitam, na sua maioria, à contaminação de
linhas de água ou ao licenciamento de captações sem os afastamentos necessários.
As questões florestais são principalmente de limpeza e gestão do combustível em terre-
nos privados ou relativas ao corte e poda de arvoredo público.
A qualidade do ar tem sido invocada com o receio de contaminações industriais (nota-
-se o justo receio deixado pelo surto de doenças respiratórias em Vila Franca de Xira, no
ano anterior) e, ainda, por motivo das restrições à circulação automóvel em certas zonas
urbanas. Com efeito, a notícia de fraudes em motores de várias marcas automóveis veio
retomar a polémica das Zonas de Emissões Reduzidas (ZER). Os proprietários de auto-
móveis impedidos de circular opõem que há, afinal, outros mais recentes que só por ficção
se consideram menos poluentes.
Por seu turno, as queixas relativas à salubridade constituem uma categoria de que maio-
ritariamente se refere a unidades pecuárias.
Quadro 10
Ordenamento do território 297
Geral 13
Instrumentos de gestão territorial 14
Regimes territoriais especiais (restrições de interesse público) 17
Avaliação de impacto ambiental (de obras públicas) 6
Execução de obras públicas 35
| 49
Domínio público
Infraestruturas, equipamento e tráfego urbano 126
Infraestruturas rodoviárias 38
Domínio público hídrico e infraestruturas portuárias 4
Zonas verdes 1
Cemitérios 10
Infraestruturas ferroviárias 1
Expropriações por utilidade pública
Procedimento 1
Vias de facto 14
Reversão 1
Servidões administrativas
Servidões administrativas 20
Outros instrumentos
Cadastro e informação geodésica 4
Baldios
Baldios 1
Terrenos públicos em regime de domínio privado
Terrenos públicos em regime de domínio privado 4
Em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do
Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), foi publicado o Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, o que terá concorrido para o avanço de muitos procedimen-
tos de revisão dos planos diretores municipais, na sua maioria originários da década de
1990. As 14 queixas, apreciadas ou em apreciação por motivo de instrumentos de gestão
territorial, são quase todas acerca da reclassificação de solos, em especial por terem ficado
de fora dos perímetros urbanos. Trata-se de um tipo de queixa que suscita elevada com-
plexidade jurídica e implica o tratamento de elementos demográficos, hidrogeológicos,
biológicos ou agronómicos.
Apesar de o plano representar, talvez, o máximo expoente da discricionariedade admi-
nistrativa e de exercitar a margem de livre apreciação de muitos e heterogéneos interesses
públicos e privados, o Provedor de Justiça, ao abrigo do múnus que lhe está confiado,
não pode ignorar estas questões e, por isso, leva a cabo, com base nos elementos solicita-
dos às autoridades municipais e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
um controlo por duas vias. Uma primeira, em um plano elementar, conhece do cumpri-
mento das vinculações legais e regulamentares mais estritas: observância das normas de
procedimento, em especial das que protegem os direitos à informação e à participação dos
50 |
interessados. Depois, em outro plano em que a densidade normativa é mais fluída, uma vez
que convoca princípios gerais de direito ou conceitos indeterminados. Trata-se aqui, não
de tomar posição acerca da qualidade ou da oportunidade das opções adotadas, mas de
verificar se as motivações públicas passam no exame ao contraditório deduzido pelos opo-
sitores. Verifica-se, pois, a sua congruência, a solidez dos estudos e trabalhos preparatórios,
a racionalidade e razoabilidade das escolhas que afetem direitos ou interesses legítimos.
Mas, sob a chancela do ordenamento do território, a maioria das queixas diz respeito à
administração de vias públicas urbanas pelos municípios: à instalação de quiosques, espla-
nadas, tapumes, toldos e reclamos, ao estacionamento tarifado à superfície, à conservação
do pavimento, das árvores, das ruas, das praças, das avenidas e à iluminação pública.
Uma outra parcela das queixas, estas principalmente das zonas rurais, visam as juntas
de freguesia e as câmaras municipais pela sua inércia contra a usurpação de bens do domí-
nio público por terceiros. Está em causa, quase sempre, o avanço de obras de edificação
pelo leito de caminhos que se afirma serem públicos. E, por serem dominiais e estarem
fora do comércio jurídico, de nada vale fazer aplicar as normas civis da acessão imobiliá-
ria. O ponto mais complexo continua a estar no facto de o cadastro das estradas e cami-
nhos municipais não estar feito na generalidade dos municípios. Ora, sucede, e frequentes
vezes, que as pessoas julgam tratar-se de caminhos públicos os antigos atravessadouros,
abolidos ou não com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, ou meras servidões
de passagem. Chegamos com isto à operação de qualificação a partir dos elementos que a
jurisprudência, cada vez menos uniforme, tem vindo a definir para caracterizar a dominia-
lidade pública: o uso imemorial indiferenciado, benfeitorias executadas por pessoas cole-
tivas públicas e a função desempenhada (ligação entre diferentes aglomerados ou entre
outras estradas e caminhos).
A apreciação destas queixas dificilmente ocorre sem um extenso e porfiado contraditó-
rio que obriga a uma instrução prolongada, o que, não raras vezes, faz transitar os procedi-
mentos iniciados de um ano para o outro.
Uma última nota, neste segmento, para as servidões administrativas. Persiste um número
considerável de queixas de proprietários contra as limitações a que se encontram sujeitos
os seus imóveis. Estes encontram-se sujeitos a limitações derivadas da rede de distribuição
de energia elétrica ou das de comunicações, ou, mais raramente, do atravessamento do sub-
solo por instalações das redes de abastecimento de água ou de escoamento e drenagem de
águas residuais. Além de muitas vezes ignorado pelos atuais proprietários de como e onde
se constituiu a servidão administrativa, surgem muitas queixas movidas por pretensões de
proporcionalidade: desviar um poste para permitir obras de ampliação em um edifício ou
elevar os cabos para não estarem tão próximos da cobertura. Embora se deva reconhecer
que o atendimento destas questões é satisfatório, surge hoje um obstáculo novo. A par-
tilha de equipamentos entre vários operadores privados, principalmente no domínio da
eletricidade e das comunicações, dificulta muito a tarefa de identificar quem é a entidade
| 51
diretamente responsável – ou em que medida – pelas infraestruturas. Depois, embora sur-
jam investidas de poderes de autoridade, as operadoras privadas têm uma organização e
funcionamento orientados para a rede comercial. Dirimir este tipo de questões com os
proprietários onerados pelas servidões administrativas é, destarte, um trabalho complexo.
Quadro 11
Cultura 23
Património arquitetónico e arqueológico 11
Museus arquivos e bibliotecas 2
Artes e espetáculos 4
Direitos de autor e direitos conexos 4
Património móvel e imaterial 2
Conquanto se cifrem em número reduzido, as queixas sobre direitos culturais mos-
tram-se, quase sempre, bem fundamentadas e preparadas. Observa-se uma preocupação
especial com a perda de valores arquitetónicos em imóveis classificados ou em vias de clas-
sificação, protagonizada por movimentos associativos e acompanhada nas redes sociais.
Está em causa, em muitos casos, o cumprimento de condições fixadas, como sejam a da
salvaguarda das fachadas, dos interiores ou de certos elementos decorativos.
Por outro lado, embora os concursos para atribuição de apoios a atividades culturais
conheçam hoje uma regulamentação muito mais densa e com maiores garantias de impar-
cialidade, subsistem vastas zonas de livre valoração pelos júris e que suscitam objeções por
parte dos interessados.
Quadro 12
Lazeres 35
Caça e pesca lúdica 2
Turismo 4
Jogo 15
Animais de companhia 2
Náutica e aeronáutica de recreio 0
Diversões e espetáculos 3
Desporto 9
52 |
As atividades de jogo, em especial, de jogos de fortuna e azar, já foram objeto de espe-
cífica atenção a propósito de alterações legislativas sugeridas pelo Provedor de Justiça e
acolhidas em 2015. No campo das apostas mútuas, destacam-se os jogos sociais, conces-
sionados à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, principalmente, os concursos para
seleção de agentes e mediadores de apostas.
Em matéria de desporto, o Provedor de Justiça apreciou queixas relativas ao exercício
de poderes de autoridade por parte das federações, além de outras, menos frequentes, con-
tra órgãos e serviços desportivos do Estado (v.g., atrasos na emissão de cédulas de treina-
dores desportivos).
Dos procedimentos concluídos
Em 2015, deram-se por findos 718 procedimentos instruídos nesta unidade temática(21):
- 23, sumariamente arquivados (3,2%);
- 321, depois de obtida a reparação ou o seu compromisso (44,7%);
- 5, com recomendação formulada (0,7%);
- 24, por ulterior encaminhamento do queixoso para outros meios de resolução
(3,3%);
- Dois, por se identificar a falta de competência do Provedor de Justiça, a título
superveniente (0,3%);
- 22, com chamada de atenção em casos de menor gravidade, mas com o intuito de,
pelo menos, futuramente, serem revistas práticas administrativas (3,1%);
- 247, por improcedência da queixa (34,4%); e,
- 74, por desistência dos queixosos(22) (10,3%).
1.2.2. Direitos dos agentes económicos, dos contribuintes e dos consumidores
Em jeito introdutório, refira-se que a matéria da contratação pública deixou de ser tra-
tada por esta unidade temática, fruto da necessidade de afetar os respetivos recursos à
análise dos assuntos que constituem o seu núcleo essencial centrado, principalmente, na
atuação dos agentes envolvidos na atividade económica e financeira e, também, na forma
como tal atividade pode comprometer direitos e garantias dos cidadãos e empresas.
No ano de 2015 foram abertos 1570 novos procedimentos de queixa em que eram
suscitadas questões relativas aos direitos dos agentes económicos, contribuintes e
(21) Mais 10 do que no ano anterior.
(22) Desistência presumida por falta de colaboração ou desistência expressa por perda superveniente de interesse na
questão.
| 53
consumidores. Comparativamente com ao ano de 2014 verificou-se uma diminuição de
222 de procedimentos de queixa.
O quadro infra revela a natureza dos assuntos apresentados ao Provedor de Justiça em
procedimentos de queixa abertos, no ano de 2015, e que implicaram a respetiva análise
por esta unidade temática:
Quadro 13
Distribuição de procedimentos por matérias - Unidade temática 2
Fiscalidade 1146
Taxas de portagem 340
Execuções fiscais 259
IRS 189
Infrações fiscais 76
Tributação automóvel 60
IMI 45
Matrizes prediais e avaliações 33
Benefícios fiscais 25
IVA 24
Direitos aduaneiros e desalfandegamento 24
Obrigações acessórias 17
Imposto do selo e IMT 14
Reclamações, impugnações e recursos 13
IRC 9
Vários 18
Consumo 260
Eletricidade e gás 79
Transportes 52
Água 50
Telefone, televisão e internet 48
Correios 14
Livro de reclamações 8
Vários 9
Assuntos económico-financeiros 133
Banca 94
Seguros 15
Outras atividades económicas/Profissões 9
54 |
Dívidas 4
Vários 11
Fundos Europeus e Nacionais 31
Emprego 13
Agricultura 12
Educação e formação profissional 1
Vários 5
Total de procedimentos abertos 1570
No ano de 2015, foram arquivados 1596 procedimentos de queixa, 75% dos quais
haviam sido abertos neste mesmo ano. Refira-se, também, que 22% dos arquivamentos
determinados em 2015 correspondem a procedimentos de queixa instaurados no ano de
2014 e 3%, instaurados em anos anteriores. Esta circunstância revela bem o esforço que
continua a ser feito no sentido de promover a celeridade na instrução dos procedimentos
de queixa e, consequemente, encurtar o período que medeia entre a entrada da queixa e a
tomada de uma decisão final por parte deste órgão do Estado. O gráfico infra ilustra o que
se acaba de dizer.
Gráfico XV
Ano de abertura dos procedimentos arquivados em 2015
Abertos antes
de 2014
Abertos em 2015 49
1189
Abertos em 2014
358
No tocante aos motivos que fundamentaram as decisões de arquivamento verifica-se
que se encontram distribuídos, à semelhança do ano transato, da seguinte forma:
- Em 829 (51,94%), concluiu-se pela improcedência da queixa;
- Em 546 (34,21%), ocorreu a reparação da ilegalidade ou injustiça durante a instrução
do procedimento;
- Em 119 (7,46%), veio a verificar-se ser indispensável, ou mais adequada, a resolução
da questão controvertida por outros meios, com o consequente encaminhamento do quei-
xoso para meio considerado idóneo por forma a fazer valer a sua pretensão;
| 55
- Em 43 (2,69%), o arquivamento foi determinado por desistência de queixa;
- Em 43 (2,69%), factos novos, apurados durante a instrução do procedimento, revela-
ram que a questão em apreço estava excluída do âmbito de atuação do Provedor de Justiça;
- Em 15 (0,94%), foi formulada chamada de atenção ao órgão ou serviço competente;
e, finalmente,
- Apenas em um caso (0,06%) foi determinado o arquivamento sumário.
Para além destas 1596 tomadas de decisão, com comunicação aos queixosos dos res-
petivos fundamentos, esta unidade temática procedeu à elucidação de 803 cidadãos cujas
comunicações, tendo sido recebidas e apreciadas em 2015, não deram origem à abertura
de procedimento de queixa, antes tendo sido classificadas como exposição geral ou como
queixa merecedora de decisão de indeferimento liminar(23).
No final do ano encontravam-se pendentes 541 procedimentos de queixa, menos 15
do que valor registado no ano de 2014 (556).
De seguida, apresenta-se com maior detalhe a evolução dos assuntos objeto de queixa,
quer quanto à sua expressão numérica – revelada nos gráficos comparativos entre 2014 e
2015 –, quer também no que respeita à natureza das questões submetidas à apreciação do
Provedor de Justiça.
Gráfico XVI
Distribuição de procedimentos por matérias - Direitos dos contribuintes
(comparativo 2014-2015)
350 340
2014
300 2015
271 259
250
225 220
200 189
150
100 92
76 76 76
60
50 45 47 48
33 25 27 24 22 24 29 17 24
13 14 16 13 7 9 18
0
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ecu ões
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s
IR C
(23) Como se referiu anteriormente, os casos em que as comunicações dos cidadãos são classificadas como exposição
geral ou queixa para indeferimento liminar encontram-se elencados nos artigos 16.º e 17.º, respetivamente, do Regula-
mento Interno.
56 |
Para que a análise dos dados seja límpida, impõe-se fazer previamente o seguinte escla-
recimento: nos Relatórios à Assembleia da República de anos anteriores, as queixas sobre
taxas de portagem integravam o elenco das que versavam sobre consumo ou direitos dos
consumidores. A evolução, quer do tipo de questões colocadas pelos utentes das autoes-
tradas ou das comummente designadas por ex-SCUT(24), quer da legislação que foi enqua-
drando a cobrança destes encargos, levou a que se entendesse ser mais adequado incluir
essas queixas no elenco das que versam sobre fiscalidade.
A fim de impedir que esta reclassificação comprometesse a transparência e a clareza da
análise que se deseja fazer acerca da evolução dos assuntos objeto de queixa, reorganiza-
ram-se os dados de 2014 ora exibidos nos gráficos comparativos constantes do presente
Relatório. Por conseguinte, as queixas sobre taxas de portagem, relativas aos anos de 2014
e de 2015, constam agora no gráfico relativo aos temas de fiscalidade(25).
Os três temas mais visados nas queixas que os cidadãos contribuintes dirigem ao Pro-
vedor de Justiça mantêm as mesmas posições relativas, face ao ano de 2014: taxas de por-
tagem, execuções fiscais e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Não
obstante, a análise dos dados estatísticos impõe que se façam algumas considerações pré-
vias, sob pena de se tomarem por semelhantes, situações que são, afinal, distintas.
As queixas acerca da tributação em IRS ocupam, desde sempre, lugar de destaque no
elenco dos temas mais frequentemente abordados pelos cidadãos que solicitam a inter-
venção do Provedor de Justiça. O que é natural, considerando desde logo que, por ser um
imposto direto, o IRS tem uma repercussão muito notória na vida dos respetivos sujeitos
passivos, os quais facilmente identificam e quantificam o peso que esse tributo representa
na economia doméstica, seja ao longo do mês – através do mecanismo de retenção na
fonte –, seja por ocasião das liquidações anuais.
No ano de 2015, o sistema e-fatura e alguns contornos das alterações legislativas decor-
rentes da Reforma do IRS motivaram a apresentação de queixas com questões novas. Não
é, contudo, ainda possível efetuar uma análise completa dos problemas suscitados, desde
logo, por alguma demora na obtenção de respostas por parte da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) a questões colocadas, no âmbito da instrução de procedimentos de
queixa abertos para apreciação desses novos problemas e, consequentemente, a tomada de
posição final deste órgão do Estado. No final do ano de 2015 aguardava-se, pois, resposta
a questões cujo esclarecimento ou resolução toca a particular situação de um número ele-
vado de contribuintes. É o caso das questões relacionadas com alegadas divergências de
(24) SCUT: Vias que à data da sua construção e exploração foram denominadas «Sem custos para o utilizador», a
que se acresceu o prefixo «ex» quando a sua utilização deixou de ser gratuita.
(25) Um olhar atento sobre o Relatório à Assembleia da República de 2014 permitirá verificar o número de 271 quei-
xas recebidas, nesse ano, acerca de taxas de portagem no quadro de assuntos e no gráfico respeitante aos direitos dos
consumidores, sob o título «vias de comunicação». Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, respetivamente, pp.
56 e 63.
| 57
enquadramento das despesas de alimentação e de transporte de alunos do ensino privado
e público(26), ou, da interpretação e aplicação da norma que prevê a emissão dos recibos de
renda eletrónicos. A instrução destes procedimentos de queixa teve o seu início em mea-
dos de 2015 mas, por ainda não terem sido prestados os esclarecimentos solicitados por
este órgão do Estado à AT, estes procedimentos transitaram para o ano de 2016.
No tocante às queixas sobre execuções fiscais, a primeira alusão feita ao seu aumento,
ligeiro mas constante, encontra-se cristalizada no Relatório à Assembleia da República de
2005. Nesse ano, porém, o número de queixas não justificava a sua referência no quadro
de matérias tratadas por esta unidade temática, razão pela qual as mesmas foram inscritas
na categoria residual «vários» do tema fiscalidade(27).
Com a aposta da AT na maior eficiência da máquina fiscal, em matéria de cobranças
coercivas, o número de queixas sobre o assunto aumentou significativamente: em 2010
esse número igualou o das queixas sobre IRS(28) e, entre 2011 e 2015, inclusive, superou-o.
A essa circunstância não é alheio o acréscimo de queixas formuladas por executados em
processos para cobrança de dívidas à segurança social, os quais são instaurados e instruídos
pelas respetivas Secções de Processo Executivo.
Já no Relatório à Assembleia da República de 2014 se havia mencionado a especial
preocupação do Provedor de Justiça relativamente ao tipo de problemas revelados pelas
queixas e pela instrução de procedimentos junto das Secções de Processo Executivo da
Segurança Social. No ano de 2015 não se verificou, porém, qualquer melhoria a este res-
peito: mantêm-se os problemas já detetados em anos anteriores, mormente a instauração
de execuções fiscais quando não há certezas sobre se os encargos a cobrar são efetivamente
devidos(29), bem como a demora na remessa dos incidentes de oposição à execução ao Tri-
bunal com competência para os decidir. Refira-se ainda que, enquanto no ano de 2014
os procedimentos de queixa sobre execuções fiscais – em que a entidade visada era a AT
– representavam o dobro daqueles em que o eram as Secções de Processo Executivo da
Segurança Social, em 2015, o número de procedimentos de queixa sobre execuções fiscais,
relativamente a cada uma das mencionadas entidades, é sensivelmente idêntico.
Por fim, e para terminar o elenco dos três temas mais apreciados nos procedimentos
de queixas abertos em 2015 sobre fiscalidade, importa dizer que o assunto relativo às
taxas de portagem – à semelhança do que havia sucedido no ano de 2014 e no de 2013
– foi aquele que, de entre todos os tratados nesta unidade temática, mais frequentemente
(26) Estas questões foram colocadas à apreciação do Provedor de Justiça não só por diversos cidadãos como também
por algumas associações de pais.
(27) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2005, p. 238.
(28) Fixado em número de 116 queixas. Cf. Relatório à Assembleia da República de 2014, p. 47.
(29) Tais certezas são, não raramente, obtidas já durante a pendência da execução fiscal, quando o executado questio-
na a existência da dívida ou o respetivo valor ou, ainda, quando faz prova de já a ter anteriormente pago.
58 |
consubstanciou o pedido de intervenção deste órgão do Estado. Remonta ao ano de 2010
o registo das primeiras queixas sobre um tema que, nesse ano, começou a ser debatido:
a introdução de portagens nas, até então designadas, vias sem custos para o utilizador
(SCUT). O número e o tipo de queixas sobre esta matéria registaram diferenças ao longo
dos anos: entre 2010 e 2013, os números aumentaram gradualmente até 2012, diminuindo
em 2013(30). Por outro lado, o tipo de questões expostas pelos cidadãos ao Provedor de
Justiça acompanhou, a própria evolução desta realidade: se em 2010 era essencialmente
questionada a decisão de passar a portajar tais vias, em 2011, apontavam-se problemas na
aplicação prática dos regimes que foram criados – e que foram sendo sucessivamente alte-
rados – para concretizar tal decisão, bem como a atribuição e o funcionamento do regime
de discriminação positiva e do regime de redução de taxas que lhe sucedeu.
O grande aumento dos procedimentos de queixas sobre este assunto foi registado em
2014, com 271 cidadãos que se dirigiram ao Provedor de Justiça. As questões então objecto
queixa foram mencionadas no Relatório à Assembleia da República do ano em causa(31), as
quais mantiveram-se atuais, no primeiro semestre de 2015, sendo que, no segundo semes-
tre, acresceram os problemas resultantes da entrada em vigor, interpretação e aplicação
do regime excecional de regularização de dívidas decorrentes do não pagamento de taxas
de portagem e custas associadas(32). Intervenções nesta matéria permitiram obter a extin-
ção de processos de contraordenação, com base na nulidade das notificações para paga-
mento das taxas de portagem emitidas pelas concessionárias (em regra, por incorreção
das moradas de envio das notificações). Muitas queixas não procedentes, por seu turno,
foram objeto de elucidações detalhadas, designadamente sobre os motivos pelos quais os
encargos cobrados eram efetivamente devidos ou prestando-se informação aos utentes das
ex-SCUT que desconheciam os exatos contornos dos diversos sistemas de pagamento das
taxas de portagem nestas vias, em particular – mas não só –, aos condutores de veículos de
matrícula estrangeira.
Foi ainda recorrente, no segundo semestre de 2015, a elucidação acerca dos motivos
pelos quais, quem já havia pago as taxas de portagem devidas não poderia beneficiar,
retroativamente, do regime excecional aprovado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de julho. Uma
vez que a referida Lei n.º 51/2015 não se limitou a aprovar tal regime excecional – tendo
também introduzido alterações na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho – deseja-se que essas
alterações, finalmente, contribuam para a pacificação de uma situação que, desde 2010,
tem criado grande instabilidade nas relações entre os cidadãos, as concessionárias e as enti-
dades encarregadas da cobrança dos encargos associados à utilização destas vias. Como
sempre acontece, quando ocorrem alterações legislativas em matérias frequentemente
(30) Foram 11 procedimentos de queixas em 2010, 60 em 2011, 72 em 2012 e 53 em 2013.
(31) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 64.
(32) Aprovado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, abreviadamente designado por «RERD portagens».
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objeto de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, este órgão do Estado continuará a
monitorizar com atenção os efeitos dessas alterações com o fito de verificar se se justificará
alguma intervenção adicional.
No âmbito das queixas sobre fiscalidade, cumpre ainda destacar, pela positiva, a reso-
lução de alguns problemas relacionados com benefícios fiscais a pessoas com deficiênica,
mormente em sede de tributação automóvel. Na verdade, a boa colaboração da Direção
de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto Sobre Veículos, que acedeu
a reapreciar um assunto anteriormente merecedor de decisão desfavorável, permitiu ver
reconhecida a validade de um atestado multiuso emitido em data anterior ao Código do
Imposto sobre Veículos, para efeitos de acesso ao benefício fiscal constante do respetivo
artigo 54.º.(33)
Em uma outra situação, e com base no entendimento da AT segundo o qual o atestado
médico de incapacidade multiuso pode, em alguns casos, ser considerado um documento
superveniente, para efeitos do referido no n.º 4, do artigo 70.º, do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário, designadamente quando o respetivo pedido foi efetuado
dentro do prazo de reclamação graciosa, pretendia-se que a AT pudesse considerar as dili-
gências encetadas pela queixosa, com vista à realização da junta médica (iniciadas ainda
dentro do prazo de reclamação graciosa da declaração do IRS/2012), como imprescindí-
veis à efetivação do requerimento de avaliação de incapacidade (efetuado já fora do refe-
rido prazo de reclamação graciosa, isto é, em 7 de janeiro de 2014) para, assim, lhe ser
reconhecida a deficiência fiscalmente relevante para o ano de 2012. Esse entendimento
mereceu a concordância da Direção de Finanças do Porto, o que se traduziu num reem-
bolso à queixosa no montante de € 2 795,71.
Foi ainda obtida decisão favorável em outro procedimento de queixa, no qual se defen-
dia a restituição do Imposto Único de Circulação (IUC) e da coima pagos pela queixosa
que viu essa restituição ser-lhe negada por, alegadamente, não ter solicitado a respetiva
isenção dentro do prazo. Tendo em consideração que, no ano de 2014, havia sido reconhe-
cida a isenção de IUC à queixosa, relativamente à viatura em questão, sustentou-se, com
sucesso, que, face ao disposto no n.º 5, do artigo 5.º, do Código do IUC, tal pedido não
era essencial ao reconhecimento da isenção para o ano de 2015.
Contou-se também com a boa colaboração da Direção de Serviços de Justiça Tributá-
ria em outra situação, na qual o Provedor de Justiça defendeu que a referência à «revisão
do ato tributário», constante da alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da Lei Geral Tributária
(LGT), se reconduz à efetiva retificação daquele ato, por via da anulação e, consequente,
reembolso da quantia indevidamente arrecadada, não se bastando na decisão formal do
(33) Isenção de ISV relativamente a «veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores
de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam
exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade,
e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas».
60 |
deferimento da reclamação graciosa. Por essa razão, eram devidos juros indemnizatórios
desde o dia seguinte ao fim do prazo de um ano, contado desde a apresentação da reclama-
ção graciosa, até à data da emissão da nota de crédito para restituição do imposto indevi-
damente arrecadado, sendo irrelevante que, entre a data da reclamação graciosa em causa e
a do seu despacho de deferimento, tenham decorrido apenas cerca de dois meses.(34)
Uma última nota para referir o arquivamento, em 2015, de dois procedimentos aber-
tos por iniciativa do Provedor de Justiça: um referente ao ano de 2012 (procedimento
P-5/12) e, outro, ao ano de 2013 (procedimento P-8/13).
No âmbito do procedimento P-5/12 foi feito o acompanhado do processo de avalia-
ção geral da propriedade urbana, iniciado em 2012, tendo sido solicitados dados esta-
tísticos à AT, em diversas fases da instrução do procedimento.(35) A análise destes dados
permitiu concluir que a operação de avaliação geral foi, no essencial, um processo bem
sucedido, não tendo sido gerador de especial conflitualidade. Por um lado, os mais de
cinco milhões de fichas de avaliação, apreciadas na avaliação geral, deram origem a cerca
de 5,25% de reclamações e, ainda, a cerca de 0,23% de pedidos de segunda avaliação,
valores considerados, em abstrato, aceitáveis. A distribuição geográfica das reclamações,
por distrito e regiões autónomas, revelou-se, no geral, homogénea. A comparação dos
valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos submetidos à avaliação geral revelou
que o respetivo valor patrimonial tributário total nacional registou um aumento médio
de 124%. Foi possível concluir, em suma, que o fim do processo de avaliação geral da
propriedade urbana permitiu:
a) Demonstrar o quanto os valores patrimoniais tributários se encontravam desa-
tualizados, na maioria dos casos sem qualquer relação com o efetivo valor de mercado
dos imóveis;
b) Por fim às distorções resultantes da correção dos valores patrimoniais tributá-
rios, por aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda (n.º 1, do artigo 16.º, do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro);
c) Submeter todos os prédios urbanos ao mesmo regime avaliativo, constante do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, assegurando deste modo o respeito pelo
princípio da igualdade de tratamento; e
d) Estabilizar a base de incidência da tributação estática do património, criando as
condições para que os municípios possam aprovar taxas mais baixas do imposto, sem
que isso represente perda de receita.
No que respeita ao procedimento P-8/13, foi determinada a sua abertura, recorde-se,
com o objetivo de efetuar um levantamento de aspetos do sistema fiscal em relação aos
(34) Procedimento de queixa Q-213/14. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 68-69.
(35) Os derradeiros dados obtidos retratavam a situação do Sistema de Informação do Património no período com-
preendido entre 30 de novembro e 7 de dezembro de 2015.
| 61
quais fosse possível introduzir modificações que espelhassem as necessidades e dificulda-
des sentidas, nos últimos anos, pelos cidadãos contribuintes, em especial desde o início da
crise económica e financeira.
Com o conhecimento da constituição da Comissão de Reforma do IRS e do seu calen-
dário dos trabalhos, optou-se por integrar neste procedimento a intervenção que o Pro-
vedor de Justiça levou a cabo junto do respetivo Presidente.(36) Esgotada a intervenção,
nesta temática do IRS, com a publicação e entrada em vigor da Reforma deste imposto no
início de 2015, entendeu-se dar por finda a instrução do procedimento, sem prejuízo de,
oportunamente, ser ponderada nova intervenção em alguns aspetos pontuais, no tocante
ao reforço de garantias dos contribuintes.
Gráfico XVII
Distribuição de procedimentos por matérias - Direito dos consumidores
(comparativo 2014-2015)
100 2014
85 89 89
90
80 79 2015
70
60 58
52 50 48
50
37
40
27
30
17
20 14
10
0
Eletricidade Transportes Água Telefone, Correios Vários
e gás televisão
e internet
Os assuntos que motivaram a maior parte dos pedidos de intervenção do Provedor de
Justiça, em matéria de direitos dos consumidores, foram: o fornecimento de eletricidade e
de gás, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas (telefone, televisão e internet)
e os problemas dos utentes dos transportes públicos.
A instrução de procedimentos de queixa sobre questões relativas ao fornecimento de
eletricidade e gás, assim como as referentes ao fornecimento de serviços de comunicações
eletrónicas decorreu, em regra, junto das entidades reguladoras dos respetivos setores:
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e Autoridade Nacional de Comu-
nicações (ANACOM). A ERSE mostrou-se, em regra, mais interventiva e eficaz na abor-
dagem das queixas que lhe são dirigidas pelos consumidores e, consequentemente, mais
expedita na colaboração com o Provedor de Justiça na efetiva resolução dos problemas
(36) Da mencionada intervenção foi feita referência no Relatório Anual de Atividade de 2014 e no seu anexo de
tomadas de posição. Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 61 e Anexo: Tomadas de Posição 2014, pp. 59-66.
62 |
objeto de queixa. Já a ANACOM, não obstante a boa relação institucional que, há muito,
mantém com este órgão do Estado, porque se distancia mais do conflito que, em concreto,
motivou as queixas dos cidadãos, a sua intervenção foca-se no encaminhamento destes
cidadãos para os meios de resolução alternativa de conflitos de consumo. Pese embora se
reconheça a utilidade desse encaminhamento – encaminhamento que o Provedor de Jus-
tiça também assegura com frequência –, não pode deixar de se verificar que a procura ativa
da resolução dos conflitos, por parte de uma entidade reguladora, se traduz em um melhor
conhecimento do mercado que regula e, consequentemente, na perceção das necessidades
de todos os operadores.
À semelhança de anos anteriores, em 2015, as questões relacionadas, por seu turno,
com o reconhecimento do direito à tarifa social e com as situações de interrupção do
fornecimento de serviços públicos essenciais foram as mais frequentes. No tocante à
prestação de serviços públicos essenciais, repetiram-se as situações de notificação para
pagamento de valores prescritos. O Provedor de Justiça entende que, sopesando todos
os valores e interesses em causa, tais situações são de evitar, uma vez que, por um lado,
demonstram a intervenção não atempada e célere da administração na cobrança das
dívidas – contribuindo para sedimentar uma prática menos adequada – e, por outro
lado, traduzem um encargo para o próprio Estado, porquanto o processo de execução
desencadeado implica custos e a afetação de recursos humanos. Acresce ainda que esta
prática resulta, a grande maioria das vezes, na cobrança, por via coativa, de dívidas
prescritas junto dos cidadãos menos informados.
Assinala-se, também, a posição do Município de Rio Maior que, acolhendo sugestão
do Provedor de Justiça, decidiu rever a decisão anteriormente comunicada ao queixoso e,
em consequência, devolver determinado montante. Estava em causa o pedido de restitui-
ção, por parte do queixoso, do montante da diferença entre o valor devido pela prestação
do serviço de fornecimento de água e o valor liquidado, em sede de execução fiscal, por
alegada falta de pagamento voluntário. Com efeito, foi possível confirmar que o não paga-
mento da fatura não ficou a dever-se a comportamento imputável ao queixoso, mas a uma
falta do distribuidor postal (CTT) que não procedeu ao depósito da fatura em dívida no
recetáculo postal.(37)
Em uma outra situação, a remessa da primeira fatura de dívida de fornecimento de
eletricidade para uma morada diferente daquela em que a consumidora tinha fixado a sua
residência, teve como consequência o acolhimento, por parte da empresa prestadora do
serviço, da sugestão formulada pelo Provedor de Justiça. Por conseguinte, a empresa pres-
tadora: a) considerou indevida a interrupção do fornecimento determinada na sequência
do não pagamento da fatura em causa; b) considerou indevidos os encargos associados à
interrupção e restabelecimento da energia elétrica; e, consequentemente, c) creditou na
(37) Situação apreciada no procedimento de queixa Q-1875/15. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 69-70.
| 63
conta corrente da consumidora os valores referentes aos encargos mencionados; e, por
fim, remeteu-lhe cheque no valor do pedido indemnizatório que a mesma apresentara
com vista a obter compensação pelos danos causados pela indevida interrupção do forne-
cimento de eletricidade.
São, também, de sublinhar as situações em que, para além da resolução do caso concreto
objeto de apreciação em determinado procedimento de queixa, se alcança uma melhoria
da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. Foi o que aconteceu em procedimento
de queixa instruído junto da Cartágua – Águas do Cartaxo, S.A., a qual aquiesceu na
introdução de alterações ao modelo de pré-aviso de suspensão do fornecimento do serviço,
por mora no pagamento, em uso na empresa, com vista a uma melhor apreensão do seu
teor pelos consumidores.
No que respeita às questões colocadas pelos utentes dos transportes públicos, estas
continuam a versar principalmente sobre os títulos de transporte, as coimas, a supressão
de carreiras e a alteração de horários, atrasos e problemas com danos em bagagem, sendo
este o último problema circunscrito aos utentes do transporte aéreo.
No particular caso do transporte aéreo, verifica-se que, tal como em outras situações
que envolvem matérias objeto de regulamentação complexa e, por vezes, dispersa por dife-
rentes instrumentos normativos, nem sempre os utentes conhecem integralmente os seus
direitos. Exemplo disso foram as situações em que, em diferentes casos de compensação
aos passageiros por cancelamento dos respetivos voos, a TAP cumpriu o dever indemni-
zatório, através da emissão e envio aos passageiros de vales de viagem, que, não tendo sido
contestado pelos mesmos, levou a transportadora a concluir que estariam de acordo com
tal modalidade indemnizatória. Ao longo da instrução desses procedimentos de queixa
assinalou-se, junto da TAP que, nos termos do Regulamento aplicável, a indemnização
«deve ser paga em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordens de
pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através
de vales de viagem e/ou outros serviços».
O Provedor de Justiça defendeu a este respeito que, se o legislador impôs uma condi-
ção às transportadoras aéreas (existência de «acordo escrito do passageiro»), para que
possam pagar a indemnização devida através de vale, cabe às mesmas o ónus de provar a
verificação dessa condição ou o preenchimento desse requisito, cuja exigência legal é feita
no intuito de tutelar o passageiro, de garantir que este decida com cabal conhecimento das
circunstâncias. Refira-se que todos os casos em que foi detetado a adoção deste procedi-
mento, os mesmos obtiveram decisão favorável(38).
No ano de 2015 terminou a instrução de procedimento de queixa, aberto no ano de
2014, em que se fez a análise da situação que afetou os utentes de transportes públicos,
(38) Uma dessas situações foi apreciada no procedimento de queixa Q-8066/14, referido no anexo documental do
presente relatório. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 74-76.
64 |
no dia 4 de março daquele ano (terça-feira de Carnaval). Os queixosos, passageiros de
diversas empresas transportadoras, discordavam da decisão destas de praticarem, na terça-
-feira de Carnaval, os horários previstos para os dias feriados, entendendo que tal decisão
contendia com os seus direitos e interesses, designadamente, daqueles que, por serem fun-
cionários públicos e não terem sido dispensados das suas funções, no dia em causa, haviam
sentido especiais dificuldades na realização dos percursos habituais de casa para o traba-
lho e vice-versa. O Provedor de Justiça, após a audição das empresas visadas e analisados
os vários contornos da situação, concluiu que – não obstante a gestão interna, no plano
laboral, que às empresas transportadoras cabe realizar (equiparando, ou não, a terça-feira
de Carnaval a dia considerado feriado para efeitos de dispensa dos seus trabalhadores) –
sobre elas impendia o cumprimento das obrigações externamente assumidas na prestação
de serviços de interesse geral. Não obstante as empresas transportadoras visadas terem
razoavelmente previsto uma redução do número de passageiros, este órgão do Estado não
deixou, porém, de as contactar, no sentido de apurar se foi devidamente divulgada, aos res-
petivos utentes, informação que lhes permitisse conhecer antecipadamente as restrições
programadas para aquele dia. Na maior parte das situações apurou-se que tais restrições
haviam sido atempadamente divulgadas nos terminais ou nas bilheteiras e, ainda, por afi-
xação de informação nos próprios meios de transporte, bem como nas páginas eletrónicas
das empresas transportadoras. Nas poucas situações em que as empresas reconheceram
não ter procedido a essa divulgação – porque, alegadamente, a prática do regime dos dias
feriados na terçafeira de Carnaval seria já do conhecimento da generalidade dos utentes –
foi obtido compromisso de que, em casos futuros, seria feita a divulgação de informação.
Gráfico XVIII
Distribuição de procedimentos por matérias - Assuntos económico-financeiros
(comparativo 2014-2015)
2014
120 2015
120
94
100
80
60
40
27
20 15
9 10 11
5 6 4
0
Banca Seguros Outras Dívidas Vários
| 65
As queixas sobre assuntos económico-financeiros, no que se refere ao seu número e à
sua tipologia, não sofreram alteração relevante, verificando-se apenas um ligeiro decrés-
cimo. Na verdade, continuaram a ser recebidas queixas de pequenos acionistas e de lesa-
dos do papel comercial do BES, merecedoras dos esclarecimentos e encaminhamento de
que já se havia dado conta no Relatório à Assembleia da República de 2014, apontando o
recurso à via judicial como a solução mais adequada.
Sublinha-se que as queixas sobre banca e seguros, consideradas no gráfico supra, são
apenas aquelas que tiveram, como entidades visadas, no caso do sector bancário, o Banco
de Portugal ou a Caixa Geral de Depósitos, S.A., e, no caso da atividade seguradora, a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Já no que respeita às queixas
em que são visadas as atuações de companhias seguradoras e bancos privados, são objeto
de decisão de indeferimento liminar, não dando origem à abertura de procedimento de
queixa. Não obstante, a unidade temática procedeu, nessas situações, à elucidação de
todos os queixosos, esclarecendo as razões pelas quais o Provedor de Justiça não podia
intervir, em virtude do âmbito das suas competências constitucionais e legalmente defini-
das, encaminhandoos, por isso, para as respetivas entidades reguladoras ou de supervisão,
ou, ainda, sendo caso disso, para os meios de resolução alternativa de litígios ou para a via
judicial.
Importa, também, referir que, nas situações em que a entidade reguladora ou de super-
visão não responde ao queixoso ou, respondendo-lhe, transmite uma posição com a qual
este dicorda, pode o queixoso voltar a dirigir-se ao Provedor de Justiça. Nesta circunstân-
cia, o Provedor de Justiça abre procedimento com vista à audição da entidade adminis-
trativa em causa, analisando a sua atuação, face ao pedido de intervenção do queixoso, e
tomando posição final sobre o assunto.
Em matéria de banca, aos habituais problemas com a cobrança de comissões, com a uti-
lização de cartões e com as comunicações alegadamente indevidas à Central de Responsa-
bilidades de Crédito do Banco de Portugal, acresceram, no ano de 2015, diversas queixas
relativas ao crédito à habitação: às penalizações por atraso no pagamento, ao aumento do
spread e, em maior número, queixas sobre a aplicação do regime de crédito bonificado à
habitação a pessoas com deficiência. Nesta matéria, sublinha-se a sugestão formulada pelo
Provedor de Justiça à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que, entretanto, veio a ser
acatada.(39)
Em um outro procedimento de queixa, concluiu-se pela inexistência de motivos de
censura à posição assumida pelo Banco de Portugal. Esta entidade, na sequência de queixa
do interessado contra a Caixa Económica Montepio Geral (doravante Montepio Geral),
verificou que esta instituição – ao indeferir um pedido de crédito formulado ao abrigo do
regime aplicável a pessoas com deficiência – não violou quaisquer normas, quer em termos
(39) Procedimento de queixa Q-4895/15. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 67-68
66 |
de apreciação da proposta de crédito, quer quanto aos deveres de informação pré-contra-
tual. Não obstante a discordância do queixoso face à decisão de recusa do financiamento
que lhe foi comunicada pelo Montepio Geral, bem como da tomada de posição do Banco
de Portugal no sentido de que tal recusa foi legítima, o Provedor de Justiça esclareceu o
queixoso, explicando-lhe que não cabe no âmbito das competências do Banco de Portugal
a imposição ao Montepio Geral de aceitação de um risco de crédito superior ao que havia
definido como razoável, face aos resultados da análise financeira do crédito, mas, tão-so-
mente, confirmar – como o fez – se a recusa de concessão do empréstimo não teve subja-
cente qualquer justificação arbitrária ou discriminação negativa, motivada pela situação
de deficiência do queixoso.
Ainda no âmbito dos assuntos económico-financeiros, refira-se que foi possível obter
decisão favorável, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sobre
um assunto que se encontrava pendente relativo a divergências quanto ao pagamento de
uma quantia relativamente elevada (€ 26 072,51) a uma empresa que lhe havia vendido e
faturado mercadoria. Durante a instrução daquele procedimento de queixa – aberto em
2013 – foi reconhecida a dívida e, por fim, realizado o respetivo pagamento integral (o
que ocorreu em junho de 2015).
Gráfico XIX
Distribuição de procedimentos por matérias - Fundos Europeus e Nacionais
(comparativo 2014-2015)
2014
20 19
2015
15
13
12
10
8
5 5
5 4
1
0
Emprego Agricultura Educação e Vários
formação profissional
Em matéria de fundos e outros apoios, as queixas mais frequentes são, em regra, apresen-
tadas por beneficiários (ou candidatos a beneficiários) de apoios nos domínios da agricul-
tura e do emprego. No ano de 2015 esta realidade não se alterou, verificando-se, também,
que os referidos domínios apresentaram valores muito próximos. No tema do emprego,
foram várias as queixas apresentadas por candidatos a apoios para criação do próprio
emprego, invocando a morosidade excessiva na apreciação das respetivas candidaturas.
| 67
Nesta matéria, destaca-se o número superior de queixas apresentadas por cidadãos que,
tendo já visto atribuído o referido apoio, foram posteriormente confrontados com pedi-
dos de restituição. Estes pedidos fundaram-se em duas razões principais: os beneficiários
do apoio não mantiveram, pelo tempo mínimo, os postos de trabalho criados; ou os bene-
ficiários não respeitaram o regime de dedicação exclusiva ao projeto apoiado. Assinale-se
que, qualquer uma das razões invocadas constitui, em regra, fundamento legítimo e inata-
cável para sustentar o pedido de restituição do apoio recebido.
Terminou em 2015, com sucesso, a instrução de procedimento aberto, no ano ante-
rior, no âmbito do qual o Provedor de Justiça defendeu, perante o Instituto de Financia-
mento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), a prescrição de juros de mora cobrados na
sequência da rescisão de um contrato de atribuição de ajuda. Invocando jurisprudência
do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os juros de dívida não tributária,
ainda que cobrada através de processo de execução fiscal, prescrevem no prazo de cinco
anos, logrou-se convencer o IFAP, I.P. a alterar a sua posição inicial sobre a matéria e a
reconhecer a prescrição dos juros, entretanto já pagos, mas assim considerados prescritos,
num total de € 20 929,12.
Foi também analisada, em outro procedimento de queixa, a questão respeitante a ações
relativas à agricultura biológica e à produção integrada do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente (PDR 2020). Na queixa era contestada a solução preconizada na
alínea d), do artigo 3.º, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, no tocante ao conceito
de assistência técnica. De acordo com este preceito, os técnicos habilitados a prestar essa
assistência deveriam, obrigatoriamente, celebrar contrato de prestação de serviços com
associações de agricultores ou cooperativas, estando inclusivamente previsto, naquele
diploma, uma majoração do apoio financeiro no caso de os beneficiários recorrerem a esse
tipo de assistência técnica. A queixosa discordava, pois, desta solução legal por considerar
que a mesma era arbitrária e suscetível de criar distorções em matéria de concorrência,
uma vez que induziria os beneficiários a preferir os técnicos associados em detrimento
daqueles que exercessem a sua atividade em nome individual. Procedeu-se, no âmbito da
instrução, à audição do Gabinete da Ministra da Agricultura e do Mar. Em face da aná-
lise dos detalhados esclarecimentos prestados, elucidou-se a queixosa, designadamente
quanto aos motivos que teriam originado a majoração prevista, os quais visavam fomen-
tar o associativismo agrícola – incluindo a sua ligação à assistência técnica – enquanto
pilar estruturante do desenvolvimento rural. Os esclarecimentos prestados ao Provedor de
Justiça permitiram, pois, afastar os receios de qualquer arbitrariedade na opção tomada
pelo Governo, no que diz respeito aos critérios definidos para efeitos de reconhecimento
do direito à referida majoração nos apoios financeiros, a conceder ao abrigo do PDR 2020,
pelo que o procedimento de queixa foi arquivado.
68 |
1.2.3. Direitos sociais
O Provedor de Justiça, à semelhança do que ocorreu em anos anteriores, recebeu mui-
tas queixas sobre diversas matérias de proteção social, quer no que respeita aos regimes
da segurança social, quer no tocante ao regime de proteção social convergente. Algumas
das queixas continuaram a refletir os mais fortes impactos da crise económica, financeira
e social vivida, nos últimos anos, no nosso país. Este contexto reflete-se, com particular
intensidade, no domínio dos direitos sociais, assumindo expressão concreta nas queixas
dos cidadãos, que reclamam da preterição destes direitos, do atraso na atribuição de pres-
tações sociais ou da sua cessação, da cobrança de dívidas não devidamente fundamenta-
das, da falta de informação tempestiva e adequada, das sucessivas alterações legislativas, da
insegurança e incerteza jurídicas, clamando, afinal, pela eficácia dos regimes de proteção
social.
Na sequência das queixas recebidas nesta unidade temática, no ano de 2015, foram
abertos 1636 procedimentos de queixa(40), o que representou um ligeiro decréscimo rela-
tivamente ao número registado no ano de 2014 (1848).(41)
Não obstante a ligeira diminuição verificada, refira-se que as matérias relativas aos direi-
tos sociais foram aquelas que mais frequentemente consubstanciaram as queixas apresen-
tadas ao Provedor de Justiça, representando, em 2015, 22,3% do total dos procedimentos
abertos neste órgão do Estado.
No que respeita à tramitação e conclusão de procedimentos de queixa, no ano de 2015,
concluíram-se quase tantos procedimentos (em número de 1585) quantos os que foram
abertos, sendo certo que 1142 foram concluídos no próprio ano. Dito de um outro jeito:
cerca de 70% dos procedimentos de queixa abertos, em 2015, tiveram uma instrução infe-
rior a um ano. Este resultado – que evidencia o esforço para alcançar uma maior celeri-
dade e eficácia – assume particular relevância, atenta a natureza das matérias em causa,
sublinhando o efeito útil da intervenção do Provedor de Justiça na defesa dos direitos dos
cidadãos.(42)
(40) O que, em média, representa aproximadamente 136 procedimentos de queixa abertos por mês.
(41) Tal não quer significar, porém, que tenha havido uma redução efetiva de queixas no domínio dos direitos sociais
em geral. Na verdade, as queixas sobre algumas matérias anteriormente tratadas nesta unidade temática – nomeada-
mente, sobre doenças profissionais, deficientes das Forças Armadas, formação profissional, emprego e habitação social
– passaram a ser, por razões de organização e de funcionamento interno, tratadas por outras unidades temáticas em que
se divide a Assessoria do Provedor de Justiça.
(42) A este propósito importa salientar que, no âmbito da atividade instrutória, o Provedor de Justiça prosseguiu e
intensificou, sempre que possível, o recurso a meios expeditos e informais, bem como a realização de reuniões periódi-
cas com as entidades mais visadas nas queixas, nomeadamente com o Conselho Diretivo do ISS, I.P. com a Direção da
CGA, I.P., no sentido não só de assegurar a melhoria da cooperação dessas entidades e de imprimir maior celeridade
nas respetivas respostas, mas também de obter o esclarecimento e a resolução de casos concretos e, por sobre tudo, de
questões do interesse geral dos cidadãos.
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No tocante à pendência processual, importa salientar que a mesma sofreu um ligeiro
aumento, tendo passado de 529 procedimentos de queixa, pendentes no final de 2014,
para 566 procedimentos de queixa, no final do ano de 2015. Não obstante, certo é tam-
bém que a maioria dos referidos procedimentos (494)(43) é do próprio ano de 2015 e que
apenas 72 são de anos anteriores (mais concretamente: 60 de 2014 e 12 de 2013).
Relativamente aos 1585 procedimentos de queixa arquivados, em 2015, refira-se que:
923 (58,2%) lograram a reparação da ilegalidade ou injustiça, na sequência da intervenção
do Provedor de Justiça; 540 (34,1%) foram-no, após instrução, por ter sido considerada a
pretensão improcedente; 72 (4,5%) foram objeto de encaminhamento do queixoso para
outros meios de resolução, com elucidação sobre os respetivos direitos; 38 (2,4%) foram
arquivados por desistência dos queixosos; 11 (0,7%) foram concluídos com formulação
de reparo ou chamada de atenção e um (0,1%) foi objeto de arquivamento sumário.
Quanto aos assuntos relatados nas queixas recebidas, no ano de 2015, não se regista-
ram alterações significativas comparativamente com os anos anteriores. Não obstante, foi
particularmente notada a reiteração de queixas sobre as prestações familiares (nomeada-
mente, no que respeita ao abono de família pré-natal e ao abono de família a crianças e
jovens, com atrasos significativos registados em vários centros distritais do ISS, I.P.), as
prestações de desemprego – quer do subsídio de desemprego, mas também, e, sobretudo,
o subsídio de cessação de atividade (para os trabalhadores independentes) –, as pensões
de velhice, as prestações por morte, as prestações de solidariedade (rendimento social de
inserção, complemento solidário para idosos e outros apoios no âmbito da ação social),
assim como as contribuições e dívidas à segurança social.
No quadro que se segue pode ser consultado, com maior detalhe, a tipologia dos assun-
tos tratados nos procedimentos de queixa abertos.
(43) Tendo em consideração que: a) dos 1636 procedimentos abertos em 2015, foram concluídos 1142 no próprio
ano; b) no último trimestre de 2015 foram abertos 342 procedimentos de queixa; e, c) 494 procedimentos de queixa,
abertos em 2015, transitaram pendentes para 2016, permite reforçar a ideia já explanada, de acordo com a qual têm sido
prosseguidos os esforços de conferir maior celeridade e eficácia à instrução dos procedimentos em apreciação.
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Quadro 14
Distribuição de procedimentos por matérias - Unidade temática 3
Sistema de Segurança Social 1446
Prestações 1002
Velhice 142
Pensão antecipada de velhice 35
Invalidez 75
Pensão unificada 15
Morte 67
Dependência 11
Atualização, redução ou deduções nas pensões 5
Desemprego e inscrição/anulação no IEFP dos beneficiários 242
subsidiados
Parentalidade 52
Doença 73
Abono de família e outras prestações familiares 120
Deficiência (BD, SEE, SMV, SATP) 42
Articulação com regimes e organismos de proteção social 20
estrangeiros
Complemento solidário para idosos 8
Rendimento social de inserção 64
Cumulação de prestações 3
Ação social 18
Ajudas técnicas (produtos de apoio) 7
Outros - Sistema de Segurança Social – prestações 3
Serviços e estabelecimentos sociais 38
Apoio domiciliário 1
Acolhimento familiar 3
Crianças - Creches, creches familiares, centros de ATL e outros 6
Idosos - Estrutura residencial para pessoas idosas (EPRI), centros 10
de dia e de noite
Deficientes - Lar residencial, centro de atividades ocupacionais e 1
outros
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) 4
Fiscalização da Segurança Social 11
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Outros - Sistema de Segurança Social - serviços e estabelecimentos 2
sociais
Contribuições, quotizações, restituição de prestações indevidas, 406
dívidas
Inscrição, enquadramento e qualificação 29
Registo de remunerações 26
Contribuições e quotizações (isenções, taxas, base de incidência) 98
Dívidas de contribuições e quotizações 182
Restituição de contribuições e quotizações 29
Restituição de prestações indevidas/Reposição de pagamentos 35
indevidos
Coimas e contraordenações 7
Regime de proteção social convergente e apoio social na Administração 159
Pública
Prestações 133
Aposentação por velhice 75
Aposentação por invalidez 11
Aposentação antecipada de velhice 6
Pensão unificada 15
Pensões de preço de sangue, por serviços relevantes e outras 2
Morte 12
Atualização, redução ou deduções nas pensões 7
Desemprego 1
Parentalidade 1
Outros - regime de proteção social convergente – prestações 3
Quotas, contribuições e dívidas 24
Inscrição 5
Quotas, contribuições e dívidas 9
Contagem de tempo de serviço 10
Apoio social na Administração Pública 2
Serviços Sociais da Administração Pública 2
Situações especiais de proteção social 31
Militares 16
Reforma e complementos 8
Invalidez 1
Deficientes das Forças Armadas (DFA) 1
72 |
Prestações complementares a ex-combatentes (SEP, AVP, CEP) 5
Outros - situações especiais de proteção social - militares 1
Bancários 1
Advogados e solicitadores 7
Profissionais de seguros (subsídio de lar) 4
Mineiros 1
Outros - situações especiais de proteção social 2
Total de procedimentos abertos 1636
Atenta a natureza dos assuntos suscitados nas queixas, as entidades mais visadas foram:
o ISS, I.P. (abrangendo os respetivos centros distritais, o Centro Nacional de Pensões e os
próprios serviços centrais), a CGA, I.P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P., o Instituto de Informática, I.P. e o IEFP, I.P. No que ao Governo diz respeito,
refira-se que o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o Secretário de
Estado da Segurança Social, o Secretário de Estado do Emprego, o Secretário de Estado
da Administração Pública, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado
do Ensino e da Administração Escolar foram, em 2015, os mais visados.
Refira-se, também, que, em sede de cumprimento do dever de cooperação com o Pro-
vedor de Justiça(44) por parte das entidades visadas – essencial para uma instrução célere e
eficaz dos procedimentos abertos neste órgão do Estado – importa distinguir a colabora-
ção prestada pelas diferentes entidades mais visadas nas queixas recebidas sobre a temática
dos direitos sociais. Por conseguinte, relativamente ao ISS, I.P., manteve-se o modelo de
colaboração assente, por um lado, na utilização de uma caixa de correio eletrónico exclu-
sivamente afeta, no Conselho Diretivo daquele Instituto, às diligências instrutórias deste
órgão do Estado sobre queixas relativas aos 18 centros distritais, ao CNP e aos próprios
serviços centrais. E, por outro lado, na colaboração de uma interlocutora técnica, também
daquele Instituto, no sentido não só de prestar esclarecimentos telefónicos essenciais e
urgentes para a tramitação dos procedimentos, mas também de controlar e evitar atrasos
injustificados nas respostas ao Provedor de Justiça, promovendo assim o aclaramento de
respostas insuficientes, incompletas ou indevidamente fundamentadas.
Sublinha-se, ainda, a realização, em 12 de agosto de 2015, de uma reunião com o novo
Conselho Diretivo do ISS, I.P., com o intuito não só de reforçar a cooperação e de sina-
lizar a existência de atrasos nas respostas a algumas diligências instrutórias, mas também
de esclarecer e corrigir determinados procedimentos dos serviços do ISS, I.P. relativos a
questões concretas ou de interesse geral dos cidadãos. Na referida reunião, foi entregue um
Memorandum, através do qual o Provedor de Justiça alertou para o seguinte:
(44) Este dever de cooperação encontra o seu fundamento legal na norma do artigo 29.º do EPJ.
| 73
«(…) ultimamente o Provedor de Justiça tem sido confrontado com respostas do
Conselho Diretivo do ISS(45), em que este, questionado sobre irregularidades em alguns
dos procedimentos dos seus serviços, se refugia em argumentos de ordem formal para
declinar a apreciação da questão de mérito suscitada, negando dar provimento às legíti-
mas pretensões dos interessados.»
Efetivamente, verificou-se que, em vários casos em que o Provedor de Justiça susci-
tou, de forma fundamentada, a ilegalidade dos procedimentos adotados pelos serviços do
ISS, I.P. este se limitou a referir que «o ato de indeferimento encontra-se consolidado na
ordem jurídica» ou que os mesmos estão «convalidados na ordem jurídica (...) estando
sanada a sua (hipotética) invalidade pelo decurso de tempo».
Por outro lado, em alguns casos, o ISS, I.P. tem respondido de forma insatisfatória aos
pedidos de esclarecimento formulados pelo Provedor de Justiça, não prestando a informa-
ção solicitada e reiterando, sem nada mais acrescentar, o teor das respostas anteriormente
dadas, mesmo depois de contestadas pelo Provedor de Justiça. Verificou-se, ainda, que em
alguns outros casos, o ISS, I.P. remeteu somente a cópia do ofício dirigido ao beneficiário
a respeito do assunto, não dando, assim, resposta adequada ao solicitado por este órgão
do Estado.
Apesar das situações descritas, e sem olvidar que há aprimoramentos que podem ser
efetuados, conclui-se que o modelo de colaboração definido entre o Provedor de Justiça e
o ISS, I.P. tem-se revelado um meio útil de comunicação.
Já no que diz respeito à cooperação da CGA, I.P. importa referir que se manteve o
acesso célere às informações e aos documentos necessários à instrução dos procedimentos
de queixa abertos neste órgão do Estado. Sem embargo, continuou, no entanto, a verificar-
-se alguma morosidade e uma menor flexibilidade nas respostas às diligências instrutórias
formais ou às sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça. Todavia, em alguns casos
as respostas foram colmatadas, esclarecidas ou resolvidas em reuniões com a respetiva
Direção.
No tocante ao cumprimento do dever de cooperação com o Provedor de Justiça por
parte dos membros do Governo, tendo em conta a matéria em causa, verificou-se uma
maior morosidade nas respostas às interpelações e sugestões formuladas.(46)
•
(45) A referência feita respeitava às respostas recebidas no termo do mandato do anterior Conselho Diretivo do ISS,
I.P.
(46) No intuito de promover a celeridade na apreciação das questões e, consequentemente, na obtenção de respostas
às interpelações do Provedor de Justiça, salienta-se a reunião realizada, no dia 28 de maio de 2015, com o Chefe do
Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
74 |
Importa, de seguida, fazer uma breve incursão pelas questões mais visadas nas queixas
recebidas, em 2015, e nas intervenções mais relevantes realizadas pelo Provedor de Justiça
sobre matérias de proteção social (quer no âmbito do regime de segurança social, quer no
âmbito do regime de proteção social convergente).
Salienta-se, desde logo, a questão relativa aos atrasos significativos, verificados em
vários centros distritais do ISS, I.P. (sobretudo do Porto e de Lisboa), na atribuição das
prestações de abono de família pré-natal, de abono de família a crianças e jovens e na apre-
ciação de pedidos de reavaliação do escalão do abono de família devido à diminuição de
rendimentos). Em 15 de abril de 2015, foi dirigido um ofício de chamada de atenção ao
Conselho Diretivo do ISS, I.P. no sentido de serem adotadas medidas para resolver o pro-
blema. Em resposta, datada de 4 de junho de 2015, o ISS, I.P. veio reconhecer o problema
e referir que, em face disso, havia sido «implementada uma solução de contingência que
visou a redistribuição dos processos pendentes pelos vários Centros Distritais, tendo sido
dadas orientações aos mesmos, no sentido de dar prioridade aos processos pendentes» (47).
Foram, também, aferidos problemas no acesso de cidadãos com deficiência a prestações
de proteção na deficiência e a prestações por morte, na sequência do óbito de um proge-
nitor. O Provedor de Justiça verificou existir uma imperfeita articulação dos centros dis-
tritais do ISS, I.P. com o CNP, nos casos em que o cidadão com deficiência se encontra a
auferir uma pensão social de invalidez, aquando da morte de um progenitor, podendo pas-
sar a beneficiar, cumulativamente, do subsídio mensal vitalício (em substituição da pensão
social de invalidez) com a pensão de sobrevivência. Essa falta de articulação na gestão e
atribuição de tais prestações sociais determinou situações de total desproteção social dos
interessados, ainda que temporária, e a sua notificação indevida de dívidas(48).
Por seu turno, foram verificados os atrasos do CNP – que motivaram a formulação de
uma chamada de atenção do Provedor de Justiça ao Conselho Diretivo do ISS, I.P.(49) –, os
quais se passam a enunciar:
- na atribuição das pensões (em alguns casos cerca de dois anos);(50)
(47) Procedimentos de queixa Q-5363/14, Q-6193/14, Q-523/15 e Q-5575/15.
(48) Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça não só foi resolvido o caso concreto, como foi também
acolhida a preocupação e sugestão de modo geral, no sentido de serem emitidas orientações aos serviços para evitar
situações similares. Para o efeito, foi emitida a Circular de Orientação Técnica n.º 10/2015, de 21 de abril, clarificando
e harmonizando os procedimentos dos serviços da segurança social sobre esta matéria (Procedimento Q-1501/15).
Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 96-98.
(49) Chamada de atenção ao Conselho Diretivo do ISS, I.P. formulada no Memorandum entregue na referia reunião
de 12 de agosto de 2015.
(50) Procedimentos de queixa Q-2590/14, Q-2371/15 e Q-6152/15.
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- no envio dos formulários obrigatórios a instituições de segurança social estrangeiras
(atrasando o recebimento de pensões desses países a ex-emigrantes ou ficando os interes-
sados a receber indefinidamente apenas as pensões estatutárias);(51)
- na tradução de formulários e documentos remetidos por instituições de segurança
social estrangeiras, em virtude de Portugal estar vinculado por instrumentos de direito
internacional, comprometendo a contabilização de períodos contributivos no cálculo das
respetivas pensões ou mesmo a atribuição das próprias pensões (atrasos superiores a dois
anos);(52) e, por fim,
- na resposta aos requerimentos de cálculo do montante provável da pensão de anteci-
pada velhice.(53)
No tocante às prestações relacionadas com a parentalidade e o subsídio de desemprego
também pode verificar-se a existência de atraso na apreciação e decisão dos respetivos
requerimentos(54). O Provedor de Justiça formulou chamada de atenção ao Conselho
Diretivo do ISS, I.P., não só quanto aos casos concretos reclamados, mas também no que
respeita aos atrasos em geral verificados, nos diferentes centros distritais do ISS, I.P. A
situação melhorou após esta intervenção.
Foram, igualmente, recebidas várias queixas relativas ao atraso na apreciação de decisão
de requerimentos para inscrição de trabalhadores estrangeiros na segurança social, todas
respeitantes aos Centros Distritais de Faro e de Setúbal do ISS, I.P.(55) Em consequência, o
Provedor de Justiça procedeu à chamada de atenção do Conselho Diretivo deste Instituto
para o problema no sentido de serem averiguados os procedimentos adotados pelos dife-
rentes centros distritais, designadamente, pelos de Faro e de Setúbal.(56)
Um outro aspeto respeita à articulação insuficiente entre o ISS, I.P. e o IGFSS, I.P., na
participação de dívidas de contribuições para execução, quer no esclarecimento rápido da
situação contributiva dos interessados, quer, ainda, na restituição de contribuições inde-
vidamente pagas. Efetivamente, as várias queixas recebidas evidenciam tais problemas
de articulação. Sendo o IGFSS, I.P. um órgão de execução – cuja competência incide,
(51) Procedimentos de queixa Q-3079/15 e Q-6134/15.
(52) Procedimento de queixa Q-7295/14. Na sequência das diligências realizadas pelo Provedor de Justiça, o ISS, I.P.
veio informar que procedeu à contratação de serviços de tradução externos. O Provedor de Justiça continua a acompa-
nhar o assunto, considerando que, não obstante os esclarecimentos e eventuais medidas adotadas por aquele Instituto,
persistiram as queixas sobre o assunto.
(53) Procedimentos de queixa Q-1512/15 e Q-5228/15.
(54) Procedimentos de queixa Q-5296/15 (parentalidade) e Q-5358/15 (desemprego).
(55) Procedimento de queixa Q-7200/15.
(56) As situações reclamadas foram entretanto esclarecidas e, a grande maioria, resolvidas em sentido favorável à pre-
tensão dos interessados. Mais informou o ISS, I.P. que, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, agendara
uma reunião com o SEF e com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. O Provedor de Justiça continua a acompa-
nhar o assunto.
76 |
precisamente, sobre a execução das dívidas participadas, sem que lhe caiba analisar a fun-
damentação das mesmas –, verifica-se que, em muitos casos, as dívidas participadas pelo
ISS, I.P. não são certas, líquidas e exigíveis, conduzindo a cobranças coercivas e penhoras
indevidas por parte do IGFSS, I.P. A tudo isto acresce o facto de existirem grandes atra-
sos na conclusão dos pedidos de análise de dívida (PAD), da competência dos Centros
Distritais do ISS, I.P., que condicionam os serviços de execução do IGFSS, I.P. e a notifi-
cação final dos interessados quanto ao apuramento da dívida efetiva ou até mesmo da sua
inexistência.(57)
O Provedor de Justiça confirmou a existência de atraso na apreciação e decisão dos
requerimentos do subsídio por cessação de atividade, apresentados ao abrigo do Decre-
to-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro. Foram recebidas várias queixas de trabalhadores
independentes e de membros de órgãos estatutários, dando conta do incumprimento da
lei quanto ao acesso tempestivo às prestações de desemprego. Alertado para o problema, o
ISS, I.P. veio informar que o atraso se ficava a dever à alteração aplicacional no sistema de
informação, a cargo do Instituto de Informática, I.P., processo que só veio a concluir-se,
após insistências do Provedor de Justiça, no início de setembro de 2015. (58)
Ainda no que toca ao subsídio por cessação de atividade, verificou-se, a propósito de
um caso concreto, que os serviços do ISS, I.P. estavam a fazer uma incorreta aplicação da
lei, o que prejudicava os requerentes no acesso àquela prestação social, deixando-os numa
situação de desproteção no desemprego.(59)
Em uma outra matéria, no decurso da instrução de procedimentos de queixa relativos à
atribuição da prestação de rendimento social de inserção (RSI), confirmou-se a existência
de constrangimentos, concretamente no reconhecimento do direito à igualdade de trata-
mento aos familiares de cidadãos da União Europeia e de cidadãos nacionais requerentes
da prestação que integrem o referido agregado familiar; na necessidade de concretizar
melhor os rendimentos apurados e de indicar os respetivos meios de prova por forma a
melhor fundamentar as decisões de indeferimento desta prestação social; no reconhe-
cimento do cumprimento da obrigação que impende sobre os beneficiários de comuni-
car alterações do agregado familiar ou dos rendimentos feita diretamente aos técnicos
gestores do processo; e, bem assim, na necessidade de tornar mais célere a apreciação dos
(57) Como exemplos, refiram-se os procedimentos de queixa Q-1393/15, Q-1661/15, Q-3313/15 e Q-4378/15.
(58) Procedimentos de queixa Q-3080/15, Q-2600/15, Q-3509/15, Q-3742/15 e Q-4696/15.
(59) Efetivamente apurou-se que os serviços do ISS, I.P. estavam a exigir, como condição de acesso à prestação, que os
trabalhadores independentes estivessem em uma situação economicamente dependente de entidade contratante, nos
dois anos imediatamente anteriores ao da cessação do contrato de prestação de serviços, quando, em uma correta aplica-
ção da alínea c), n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março (com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 13/2013, de 25 de janeiro), é exigido que apenas um dos dois anos, nessa situação de dependência económica, seja o
ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato. A sugestão do Provedor de Justiça foi acolhida (Procedimento
de queixa Q-2771/15).
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requerimentos de renovação da prestação de RSI. O Provedor de Justiça formulou várias
sugestões, as quais vieram a ser acolhidas, tendo o Conselho Diretivo do ISS, I.P. emitido
orientações para todos os centros distritais, visando a harmonização de procedimentos(60).
Quanto ao acesso ao subsídio parental, na sequência da transição de regimes de prote-
ção social, verificou-se o incumprimento do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho,
por parte dos serviços do ISS, I.P. Em causa estava o apuramento da remuneração de
referência a considerar no cálculo desta prestação social, a qual viria a ser atribuída em
montante significativamente inferior àquele que seria devido. A propósito de um caso
concreto em que a interessada impugnara judicialmente o ato de atribuição da prestação,
verificou-se ainda que o ISS, I.P. persistia em uma litigância injustificada. Não obstante a
aludida situação se encontrar em apreciação judicial, o Provedor de Justiça não deixou de
intervir junto daquele Instituto, tendo realçado que:
«Mais preocupante e incompreensível se afigura o facto de o Conselho Diretivo do
ISS, I.P. defender agora em Tribunal – maxime no caso concreto em apreço – uma posi-
ção completamente contrária àquela que tem assumido em vários casos concretos objeto
de intervenções do Provedor de Justiça (…).»
Mais referiu o Provedor de Justiça que a posição do Conselho Diretivo do ISS, I.P. «é,
por isso, repreensível, sobretudo se persistir em manter em Tribunal uma litigância com
estes contornos», concluindo:
«Neste contexto, deverá o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP
pôr termo ao processo, proceder à regularização da situação da interessada e providenciar
pela adoção de orientações aos Centros Distritais no sentido de uniformizar procedi-
mentos que evitem a violação de lei expressa e, consequentemente, evitem este tipo de
situações».
As sugestões do Provedor de Justiça foram acolhidas e, nesse sentido, não só se pôs
termo à ação judicial e foi regularizada a situação da interessada, como também foram
emitidas orientações para uniformização de procedimentos por parte dos serviços daquele
Instituto.(61)
Uma outra situação foi a de verificação de atraso do CNP no pagamento dos retroa-
tivos devidos na sequência do recálculo da pensão de velhice no cumprimento de deci-
são judicial. Ao longo de mais de cinco anos o queixoso exigiu, sem sucesso, ao CNP,
(60) Procedimentos de queixa Q-5347/13, Q-6221/13, Q-6551/13 e Q-6569/13. Para mais desenvolvimento sobre
o conteúdo da sugestão formulada, vide Tomadas de Posição 2015, pp. 88-93.
(61) Cf. procedimento de queixa Q-5123/14. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 93-95.
78 |
o pagamento do montante de retroativos que lhe foi então comunicado como devido:
€ 24 001,50. Porém, o CNP não regularizou voluntariamente a dívida que tinha para
com o pensionista, o que determinou que este tivesse intentado uma ação administra-
tiva comum, da qual resultou a condenação daquela entidade. Confrontado com o não
cumprimento da referida decisão, o Provedor de Justiça dirigiu um reparo ao Conselho
Diretivo do ISS, I.P., realçando:
«Com a formulação do presente reparo, pretende-se não só a regularização definitiva
da situação do interessado, mas também – e sobretudo – alertar o Conselho Diretivo
desse Instituto para a necessidade de se proceder a uma avaliação rigorosa da organiza-
ção e funcionamento dos serviços do CNP, nomeadamente quanto aos procedimentos
instituídos e que permitem que situações como a exposta se verifiquem, prejudicando os
cidadãos e o próprio Estado com ações judiciais manifestamente inúteis, a que, no caso
concreto, acresce ainda o inexplicável e lamentável incumprimento (ou cumprimento
intempestivo) de uma decisão judicial».(62)
Situações relativas a informações incorretas prestadas aos pensionistas pelo CNP(63) e
a deficiências nas aplicações do sistema de informação da segurança social ou ao atraso
na correção dessas mesmas aplicações, com consequências, designadamente, no plano da
atribuição das prestações sociais, na cobrança de contribuições ou na notificação de outras
dívidas, foram também objeto de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça. Efetivamente
os serviços do ISS, I.P. continuaram a invocar várias vezes a existência de «constrangi-
mentos do sistema informático» para justificar determinadas ações ou omissões.(64)
Assinalam-se, ainda, as situações referentes a pedidos irregulares de restituição de
prestações sociais, através do envio de notas de reposição indevida ou insuficientemente
fundamentadas. Em uns casos, estavam em causa dívidas que, a existirem, estariam já
(62) Trata-se do procedimento de queixa Q-322/15.
(63) Refira-se, a título de exemplo, o erro na informação prestada a um pensionista relativamente ao direito ao com-
plemento por dependência (1.º grau). Com efeito, verificou-se que o interessado não tinha direito ao referido comple-
mento, uma vez que auferia pensões de montante superior à condição de recursos legalmente estabelecida (€ 600,00).
Contudo, por lapso, para apuramento dessa condição só fora contabilizada a pensão paga pelo CNP e não também a
que o mesmo auferia da CGA, I.P. A situação foi corrigida e lamentada pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P., o qual
comunicou ainda que, para evitar erros similares e de forma a tornar mais clara a informação ao cidadão, seria promo-
vida uma alteração ao Modelo RP 5027/2014 – DGSS, com o intuito de o mesmo passar a incluir, por um lado, um
campo onde o requerente indicasse todas as pensões auferidas e as entidades processadoras, e, por outro lado, uma nota
informativa de que as pensões superiores a € 600,00 não conferiam direito àquela prestação social (Procedimento de
queixa Q-2195/15).
(64) A título exemplificativo, refira-se o atraso verificado na atribuição do subsídio de cessação de atividade (presta-
ções de desemprego) aos trabalhadores independentes, em que o ISS, I.P. veio justificar-se com o atraso do Instituto de
Informática, I.P. na alteração da aplicação do sistema de informação que gere as prestações sociais (Procedimento de
queixa Q-3080/15).
| 79
manifestamente prescritas e, em outros casos, dívidas irregularmente compensadas com
outras prestações sociais.(65) Registam-se, de igual modo, outras situações em que se estava
perante dívidas irregularmente constituídas e notificadas.(66) A estas situações acresciam as
relativas a compensação de dívidas, desrespeitando o limite legalmente estabelecido para
o efeito.(67)
Já no que respeita às questões atinentes às contribuições para a segurança social por
parte de trabalhadores independentes (TI), suscitaram-se várias queixas que versaram
especificamente sobre:
- os atrasos na regularização do enquadramento destes trabalhadores;(68)
- os erros na qualificação e no posicionamento nos escalões de base de incidência
contributiva;(69)
- a incorreção das contas correntes dos contribuintes;(70)
- as irregularidades nas notificações e nos montantes das dívidas;(71)
- o excessivo e injustificado atraso nas respostas às reclamações apresentadas e, sobre-
tudo, nas restituições aos interessados de contribuições que foram indevidamente
cobradas;(72)
(65) Os serviços do ISS, I.P. solicitaram a restituição das prestações de desemprego, alegando terem sido indevidamen-
te pagas ao interessado a partir da data em que o mesmo completou os 65 anos de idade e passou a reunir as condições
de acesso à pensão de velhice. O certo é que as prestações de desemprego foram erradamente atribuídas para além dos
65 anos e o interessado só após esgotar o período de concessão das mesmas é que requereu a pensão, pelo que ter que
repor a quantia recebida nesse período ficava, por manifesto erro dos serviços, numa situação de total desproteção
social, pois entre a data em que completou os 65 anos de idade e a data em que requereu a pensão de velhice ficava sem
auferir qualquer prestação social (nem subsídio de desemprego, nem pensão de velhice). Em face desta iniquidade e
considerando a responsabilidade dos serviços do ISS, I.P. o Provedor de Justiça formulou uma chamada de atenção ao
Conselho Diretivo daquele Instituto, no sentido de ser garantido ao interessado a devida proteção social no período em
causa, o que foi satisfeito, tendo sido anulada a nota de reposição das prestações (Procedimento de queixa Q-5360/14).
(66) A este propósito, refira-se o caso de um pedido de restituição de prestações de abono de família indevidamente
recebidas que os serviços terão pago pelo 1.º escalão, por alegado erro aplicacional. Invocando o instituto da revogação
dos atos de concessão de prestações feridos de ilegalidade, previsto no artigo 79.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, no
CPA então em vigor, bem como no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril e no Despacho n.º 143-I/SESS/92, nomea-
damente o prazo de um ano para a revogação e a sua convalidação nos casos em que a ilegalidade fosse detetada depois
de decorrido aquele prazo, foi solicitado a anulação das notas de reposição. A sugestão do Provedor de Justiça veio a ser
acolhida (Procedimento de queixa Q-3151/14).
(67) Foi formulada uma chamada de atenção ao Conselho Diretivo do ISS, I.P. (Procedimento de queixa Q-3310/15).
(68) Procedimentos de queixa Q-3951/15 e Q-4187/15.
(69) Procedimentos de queixa Q-851/15 e Q-2927/15, tendo o Provedor de Justiça, no âmbito deste último pro-
cedimento, formulado uma chamada de atenção ao Conselho Diretivo do ISS, I.P. relativamente à base de incidência
contributiva dos TI que reiniciam atividade por contra própria.
(70) Procedimentos de queixa Q-3063/15 e Q-5534/15.
(71) Procedimentos de queixa Q-3313/15 e Q-3345/15.
(72) Procedimentos de queixa Q-1119/15, Q-3817/15 e Q-5196/15.
80 |
- o não reconhecimento do direito à isenção do pagamento de contribuições de TI que
eram simultaneamente trabalhadores com descontos para a CGA, I.P. (regime de prote-
ção social convergente).(73)
Um outro assunto apresentado ao Provedor de Justiça prendeu-se com a suspensão do
pagamento integral da pensão por parte do CNP aos pensionistas trabalhadores inde-
pendentes com dívidas de contribuições à data da atribuição das respetivas pensões. Na
sequência de várias queixas de beneficiários, a quem o CNP deferiu as pensões e suspen-
deu o pagamento integral das mesmas para compensação de dívidas de contribuições à
Segurança Social como trabalhadores independentes, o Provedor de Justiça – notando a
falta de harmonização de procedimentos dos serviços da segurança social, quer na parti-
cipação e gestão das dívidas de contribuições dos trabalhadores independentes, quer na
compensação prevista na referida disposição legal – chamou a atenção do ISS, I.P. para os
constrangimentos verificados e para a necessidade de se assegurar a uniformização de pro-
cedimentos dos serviços, garantindo a todos os beneficiários ou devedores um tratamento
idêntico.(74)
Importa fazer referência a algumas queixas, dirigidas ao Provedor de Justiça, relativas
ao funcionamento do sistema de atendimento telefónico da Segurança Social, quer no que
respeita à impossibilidade de acesso, quer no tocante à qualidade da informação prestada.(75)
Foi possível, também, verificar a existência de atrasos na atribuição de prestações por
morte, sobretudo relativas a beneficiários que viviam alegadamente em união de facto.
(73) Esta questão foi objeto de várias intervenções do Provedor de Justiça desde 2013 (procedimento de queixa
Q-8322/13), nomeadamente junto do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, e veio a culminar
no acolhimento da posição sustentada, por este órgão do Estado, mediante a emissão de orientações de harmonização
de procedimentos por parte do Conselho Diretivo do ISS, I.P. no sentido do reconhecimento oficioso da isenção da
obrigação contributiva a todos os subscritores da CGA, I.P. com inscrição ativa e sem suspensão de vínculo, e aos
pensionistas, que iniciem ou reiniciem atividade independente em acumulação com atividade profissional por conta
de outrem, com efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem, desde que não tenha existido
concessão de prestações no período contributivo em causa. Para mais informação vide http://www.provedor-jus.pt/?i-
dc=35&idi=15595
(74) A posição do Provedor de Justiça foi expressa em reunião com o Conselho Diretivo do ISS, I.P. e com a Direção
do CNP, em 16 de maio de 2014, a qual veio a ser acolhida mediante a emissão da Circular de Orientação Técnica
n.º 3/2015, de 3 de fevereiro de 2015, através da qual foi determinado que a compensação do montante da dívida de
contribuições com o valor da pensão (de invalidez ou velhice) a que o beneficiário tenha direito, tal como se encontra
prevista no artigo 220.º do Código Contributivo, passa a ter como limite um terço do valor da pensão que for devida,
garantindo-se em qualquer caso o direito de um montante mensal igual ao valor da pensão social ou, em determinadas
circunstâncias, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (Procedimento de queixa Q-1030/14). Para mais informação
vide http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15618
(75) Procedimento de queixa Q-2356/15.
| 81
Em regra, tais atrasos decorrem da necessidade de recolha de prova da situação de união
de facto ou, mesmo, da necessidade de interposição de ações judiciais sempre que existem
dúvidas sérias por parte do CNP sobre a veracidade dos factos invocados.(76)
Outras queixas versaram sobre o novo regulamento da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de
junho(77), bem como sobre a impossibilidade de totalização do tempo de descontos para a
CPAS com o tempo de serviço prestado no regime geral da segurança social ou no regime
de proteção social convergente, para efeito de acesso à pensão unificada.(78)
Verificaram-se, ainda, vários constrangimentos no acesso a prestações sociais por parte
de ex-trabalhadores bancários, devido, designadamente aos problemas da integração (ape-
nas parcial) na segurança social do regime de proteção social do sector bancário e à falta
de clareza dessa mesma integração.(79)
Uma outra questão vertida nas queixas dizia respeito ao funcionamento ilegal, às defi-
cientes condições de funcionamento e ao cálculo das comparticipações (a cargo dos uten-
tes e das respetivas famílias) de estabelecimentos de apoio à infância (creches e infantá-
rios) e de estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI). Cabendo ao ISS, I.P.
a supervisão e fiscalização deste tipo de estabelecimentos sociais (privados ou Instituições
Particulares de Solidariedade Social), o Provedor de Justiça procede à referenciação das
situações reclamadas junto daquela entidade, acompanhando e avaliando posteriormente
o resultado das ações inspetivas realizadas e das decisões tomadas.(80)
Foram recebidas, igualmente, novas queixas sobre desproteção social na parenta-
lidade e na doença relativas a docentes que transitaram do regime convergente (CGA,
I.P.) para o regime geral da segurança social (ISS, I.P.). Em consequência, o Provedor de
Justiça insistiu, junto dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Ensino e
(76) De qualquer modo, sublinha-se que o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social não deu resposta
ao reparo, oportunamente formulado pelo Provedor de Justiça, sobre a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto,
às pensões de sobrevivência nos casos das uniões de facto. Esta matéria havia sido referenciada na reunião realizada, em
28 de maio de 2015, com o Chefe do Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e continua
a ser acompanhada por este órgão de Estado.
(77) Procedimento de queixa Q-3885/15.
(78) A este propósito foi auscultado o, então, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, no sentido
de ser devidamente ponderada a «alteração do regime da pensão unificada e do próprio Regulamento da CPAS de
modo a que os interessados possam requerer voluntariamente a atribuição de uma única pensão, sob a forma unificada,
mediante a totalização dos períodos contributivos dos vários regimes aqui em causa». Trata-se do procedimento de
queixa Q-2792/15.
(79) Procedimentos de queixa Q-3311/15, Q-5193/15 e Q-7190/15.
(80) Procedimentos de queixa Q-472/15 e Q-1133/15.
82 |
da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social, com vista à adoção
urgente de uma medida legislativa que, em definitivo, resolvesse o problema.(81)
O não pagamento do complemento de pensão aos cônjuges sobrevivos de pensionistas
do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas foi questão apreciada em procedi-
mentos de queixa abertos pelo Provedor de Justiça. Este complemento era anteriormente
pago pelo BPI pensões. Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166-A/2013,
de 27 de dezembro, a responsabilidade pelo respetivo pagamento foi transferida para a
CGA, I.P. passando o encargo a ser do Ministério da Defesa Nacional. Na sequência da
intervenção do Provedor de Justiça, a CGA, I.P. solicitou orientações à tutela(82) sobre a
aplicação do referido diploma legal, considerando que a CGA, I.P. entende que a lei veio
proibir não só a admissão de novos participantes no Fundo, mas também novos beneficiá-
rios do complemento de pensão.
A propósito de várias queixas recebidas ao longo dos últimos anos, sobre o tratamento
diferenciado do regime de reforma dos militares da GNR comparativamente com o do
regime de reforma dos militares das Forças Armadas e, na sequência de várias diligências
realizadas pelo Provedor de Justiça, em que tal discriminação foi evidenciada, foi publi-
cado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, que veio clarificar o regime da pas-
sagem à reserva e reforma dos militares da GNR, harmonizando-o com o regime aplicável
aos militares das Forças Armadas.(83)
Os problemas com a manutenção do direito de inscrição no regime de proteção social
convergente nos casos em que os interessados, por qualquer razão, transitam, sem inter-
regno, entre diferentes entidades públicas foram, de igual jeito, objeto de procedimentos
de queixas. Verificou-se que a CGA, I.P., em alguns casos, recusou, sem fundamento legal
atendível, a manutenção da inscrição dos interessados nessas circunstâncias.(84)
Refira-se, por fim, as várias queixas apresentadas relativamente à aplicação da Lei n.º
11/2014, de 6 de março. Estas queixas prendiam-se essencialmente com duas questões:
(81) Anteriormente havia sido comunicado ao Provedor de Justiça a intenção do acolhimento da sugestão e a consti-
tuição de um grupo de trabalho interministerial para elaboração de medida legislativa. Entretanto, em resultado desta
nova insistência, apenas foi obtida resposta por parte do Secretário de Estado da Administração Pública, informando
que, para o efeito, «se encontrava em curso um projeto de alteração legislativa, tendo em vista a alteração do Decreto-
-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho e do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de abril». Para mais informação vide http://
www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15608
(82) De início, ao Secretário de Estado do Orçamento e, posteriormente, ao Secretário de Estado da Segurança Social,
organismo que tutela a CGA, I.P., por força do Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro (Procedimento de queixa
Q-7667/14).
(83) Procedimento de queixa Q-6817/13.
(84) Veio a ser entretanto emitida uma comunicação da Direção da CGA, I.P. aos serviços no sentido de clarificar
que os trabalhadores, já titulares de uma relação jurídica de emprego público, a 1 de agosto de 2014, e sem que tenha
ocorrido qualquer interrupção temporal, passassem a exercer a sua atividade para outra pessoa coletiva pública, su-
jeita à LGTFP, mantêm o direito de inscrição no regime de proteção social convergente (Procedimentos de queixa
Q-7963/14 e Q-8480/14).
| 83
i) inexistência de uma cláusula de salvaguarda de direitos relativamente aos pedidos de
aposentação que deram entrada na CGA, I.P. a partir de 1 de janeiro de 2013 e até ao
momento da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março; ii) aplicação do fator de
sustentabilidade – fixado em 12,34% – às pensões por incapacidade relativa do regime de
proteção social convergente, contrariamente ao que sucede com as pensões de invalidez
relativa do regime geral da segurança social. O Provedor de Justiça, já em 2014, sugerira a
adoção de medida legislativa no sentido de repor a legalidade e a justiça, corrigindo as pen-
sões dos aposentados. Porém, na falta de resposta, e considerando que tal matéria passou
a estar a cargo do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, este órgão
do Estado dirigiu um ofício, sugerindo:
«a) A revisão das pensões dos subscritores que requereram a aposentação de 1 de
janeiro de 2013 até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, de acordo com
o regime legal em vigor à data do requerimento; b) A revisão das pensões de invalidez que
foram atribuídas de 7 de março de 2014 a 31 de dezembro de 2015, de modo a que não
lhes seja aplicado o fator de sustentabilidade de 12,34%».(85)
1.2.4. Direitos dos trabalhadores
Em 2015 verificou-se, comparativamente ao ano anterior, uma redução do número de
queixas ao Provedor de Justiça em matérias relacionadas com o trabalho e o emprego,
notada, sobretudo, nas queixas apresentadas por trabalhadores em funções públicas. Essa
redução não foi, porém, significativa: o número global de procedimentos de queixa aber-
tos foi de 1021, face aos 1106 procedimentos de queixa abertos em 2014, correspondendo,
em termos percentuais, a menos 7,7%. Uma análise mais aprofundada dos dados revela-
-nos que este decréscimo se ficou a dever a um menor número de queixas apresentadas em
matérias relacionadas com o emprego público (que sofreu uma redução de 11, 4%). Já as
matérias que se prendem com as relações laborais privadas e o emprego e formação profis-
sional, por seu turno, registaram um aumento do número de queixas.
Refira-se ainda que, em 2015, foi possível concluir 907 procedimentos de queixa, que
representam 88,8% dos procedimentos abertos durante o mesmo período.
(85) Trata-se do procedimento de queixa Q-6196/14. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 82-88.
84 |
Gráfico XX
Distribuição de procedimentos por matérias - Direitos dos trabalhadores e contratação pública
(comparativo 2014-2015)
957
1000 2014
848
2015
800
600
400
200
91 104 60
58
10 9
0
Relação de Relação laboral Educação e Contratação
emprego privada formação profissional pública
público
O gráfico supra permite verificar, para além da distribuição do número de procedimen-
tos abertos em 2015 por matéria – e sua comparação com o ano de 2014 –, a reduzida
expressão de procedimentos de queixa abertos relativos à contratação pública. Importa
sublinhar que a contratação pública era uma matéria que integrava o leque dos assun-
tos tratados na unidade temática que se ocupa dos direitos dos agentes económicos, dos
contribuintes e dos consumidores, mas que, no ano de 2015, passou a ser acompanhada
pela unidade temática que tem a seu cargo a apreciação de questões relacionadas com os
direitos dos trabalhadores.
•
Nos procedimentos abertos na sequência de queixas apresentadas em matérias relacio-
nadas com o emprego público (848), em 253 os queixosos integram a profissão docente
(29,8 %), o que pode ser explicado, em parte, pelo peso relativo desta carreira (de educa-
dores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário) no conjunto das admi-
nistrações públicas (19,2%).(86)
O elevado número de queixas apresentadas por docentes e a diversidade de questões
tratadas reclama uma apreciação atenta dos motivos de contestação invocados por este
grupo de profissionais. Assim, por exemplo, confirma-se a análise feita já no ano ante-
rior, quanto ao número de procedimentos abertos em matéria de recrutamento: a maioria
(86) De acordo com a Síntese Estatística do Emprego Público do 3.º trimestre de 2015, publicado pela Direção-Geral
da Administração e do Emprego Público (DGAEP), em 16 de novembro de 2015, (Quadro 2.6. Emprego no sector das
administrações públicas por cargo/carreira/grupo), disponível em http://www.dgaep.gov.pt.
| 85
recai sobre os procedimentos de concurso de pessoal docente (em 2015, 52,8%). Também
as matérias referentes ao desenvolvimento das carreiras, à mobilidade de trabalhadores e
ao vínculo de emprego público, não apresentam o mesmo peso relativo se retirarmos, ao
número total de queixas sobre emprego público, as queixas dos trabalhadores docentes.
Quadro 15
Distribuição de procedimentos por matérias – Relação de emprego público
Ação disciplinar 11
Acidentes de trabalho / Doenças profissionais 63
Avaliação do desempenho 20
Cargos dirigentes 30
Carreira 96
Contratos de prestação de serviços 3
Garantias de imparcialidade 6
Igualdade e não discriminação 12
Requalificação 2
Mobilidade geral 63
Negociação coletiva 1
Proteção da parentalidade 10
Prestação do trabalho 92
Recrutamento 216
Relações coletivas de trabalho 10
Remunerações 97
Segurança e saúde no trabalho 4
Vínculo 96
Outros - relação de emprego 16
86 |
Gráfico XXI
Queixas em matéria de emprego público (REP)
com e sem docentes
REP com docentes
REP sem docentes
250
216
200
150
96 102 97 96
100
92
81 84
63 61 63
55 55
50
42
30 30
20 18 16 14
11 10 12 11 10 10 10 9
31 66 4 4
21 1 1
0
Ac Ação
i
Do den
Av enç tes d cipli dis
ali as e t
açã pr rab ar
o d ofis alh
o d sio o n
Co Ca esem nais /
rgo ps d enh
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Ga ran nt rat os Ca es
de rr gen t
Igu tia
ald s de de rest ira
ad e e imp rviç ção p
se a e
nã arci os
od a
isc lidad
rim e
Re q
M ualifi ão
ob ina
caçç
Pr Nego idad ão
ote ção cia il
ção eraeg
d
Pr a par oleti
est açã en c
t val
Re laç õe o d alida
o tra e d
Se s c Recr balh
ole tiv as uta me n o
gu ran ça de
R trab
e s emu alho to
Ou aú de eraç
no n
tra es õ
tro s- rel açã b
Ví o alh
o d ncul
ee mp reg o
o
Da análise dos dados estatísticos do quadro e do gráfico supra verifica-se, por conse-
guinte, que a generalidade dos trabalhadores em funções públicas queixa-se ao Prove-
dor de Justiça, principalmente sobre as seguintes matérias: tramitação de concursos para
recrutamento de trabalhadores, remunerações, condições de prestação de trabalho (com
especial ênfase nos problemas de organização dos tempos de trabalho e de aplicação do
regime de faltas) e atuação da administração quando ocorrem acidentes de trabalho ou
doenças profissionais. As questões referentes ao desenvolvimento das carreiras, à mobi-
lidade de trabalhadores e ao vínculo de emprego público são suscitadas, em boa medida,
pelos trabalhadores docentes.
•
| 87
No âmbito da instrução de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, têm sido dete-
tadas, desde há algum tempo, desconformidades legais nos procedimentos concursais
para recrutamento de trabalhador com relação jurídica de emprego público. São irregu-
laridades que podem, para os candidatos preteridos, consubstanciar uma restrição à sua
liberdade de escolha de profissão e ao exercício do direito de acesso a emprego público.
Além disso, o seu afastamento pode traduzir-se em uma situação de desemprego (mantida
ou nova) – com a consequente oneração para o Estado – ou na frustração de uma expec-
tativa evolutiva da sua vida profissional.
Versando este Relatório sobre o ano de 2015, ano em que entrou em vigor o novo
CPA(87) – o qual veio «robustecer os valores fundamentais que devem reger toda a ativi-
dade administrativa num Estado de Direito democrático»(88), nomeadamente os princí-
pios da igualdade (artigo 6.º), da proporcionalidade (artigo 7.º), da imparcialidade (artigo
9.º), da boa-fé (artigo 10.º), e da colaboração com os particulares (artigo 11.º) –, importa,
uma vez mais, enumerar as irregularidades mais recorrentes:
a) Exigência de requisitos de admissão a concurso que não se encontram previstos na
lei, ignorando que as causas de exclusão de um concurso são apenas as que a lei estabelece e
que a natureza taxativa daquelas deriva da integração do direito de acesso à função pública
no catálogo constitucional dos direitos fundamentais (cf. n.º 2, do artigo 47.º, da CRP);(89)
b) Restrição do universo dos potenciais candidatos a concurso, através da exigência de
uma concreta licenciatura, quando a lei apenas permite a exigência de um nível de habili-
tação académica e, quando indispensável e previsto no mapa de pessoal, de uma determi-
nada área de formação;(90)
c) Exigência de documentos que não se destinam à prova de requisitos legais ou que
violam o princípio da liberdade probatória em procedimento administrativo;(91)
d) Exclusão de candidatos por falta de datação ou de assinatura do currículo, quando
a ausência do currículo não impede sequer a avaliação das candidaturas, devendo o júri
ponderar, na seleção, todos os elementos existentes no processo de cada candidato;(92)
(87) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
(88) Cf. Preâmbulo do referido diploma legal.
(89) Procedimentos de queixa Q-1483/15 e Q-4084/15.
(90) Procedimentos de queixa Q-1900/15 e Q-6202/15.
(91) Procedimento de queixa Q-1483/15.
(92) Procedimento de queixa Q-5031/15.
88 |
e) Utilização de critérios de seleção vagos, ilegais ou sem fundamento e de critérios de
desempate da classificação que fazem apelo a circunstâncias em absoluto irrelevantes (v.g.,
residência);(93)
f ) Falta de fundamentação das deliberações resultantes da aplicação dos métodos de
seleção;(94)
g) Inobservância da audiência dos interessados e da garantia de notificação pessoal,
com as menções legais devidas.(95)
A este propósito, atente-se na disposição do novo CPA sobre os princípios aplicáveis
à administração eletrónica (artigo 14.º), que, em especial, determina que «a utilização de
meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita
às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade adminis-
trativa» (n.º 3) e que «os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da
Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restri-
ções ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por
meios não eletrónicos» (n.º 5); e que tem concretização ao longo daquele Código (v.g.,
n.º 5, do artigo 113.º, sobre a perfeição das notificações). Da concatenação das normas
citadas resulta, com clareza, que não podem ser afastados os princípios gerais da atividade
administrativa, com fundamento em deficiências ou incompletudes dos meios eletróni-
cos que suportam os procedimentos, mormente os de concurso, como tem repetidamente
afirmado o Provedor de Justiça.
Os tempos e os horários de trabalho consubstanciam uma matéria a respeito da qual
a administração tem revelado uma insuficiente compreensão sobre os seus efeitos na vida
dos trabalhadores e, consequentemente, para a sociedade no seu todo. Chegam ao Prove-
dor de Justiça, todos os anos, inúmeras queixas de trabalhadores que veem recusados os
seus pedidos de jornada contínua ou de horários flexíveis.(96)
O Provedor de Justiça conhece as dificuldades em que se encontram muitos serviços
(e os seus dirigentes), por efeito das políticas de contenção da despesa pública e, em espe-
cial, da regra de controlo de admissões de trabalhadores. Por outro lado, a composição
da jornada laboral em tempos de trabalhos mais longos ou em horários que dificultem a
conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar pode não se traduzir em uma
(93) Procedimentos de queixa Q-4918/15, Q-5007/15 e Q-5034/15.
(94) Procedimentos de queixa Q-1175/15, Q-1189/15 e Q-1685/15.
(95) Idem.
(96) Referimo-nos ao horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, previsto no artigo 56.º do
Código do Trabalho.
| 89
maior produtividade.(97) A conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar,
para além de ser um direito constitucional(98), constitui uma área de intervenção prio-
ritária em matéria de igualdade de género, quer da União Europeia(99), quer do Estado
português.(100)
Aquando da decisão sobre os pedidos de horário flexível ou de jornada contínua, o
empregador público deve fazer uma avaliação, em concreto, das necessidades do trabalha-
dor e da efetiva repercussão da satisfação da sua pretensão no funcionamento do serviço,
não se ancorando, ao invés, em argumentos gerais como a conveniência de serviço ou a
fixação prévia de quotas para a atribuição de horários «especiais» (como sucede com o
ISS, I.P.), uma vez que não se trata da atribuição de um privilégio ou regalia.
•
Alguns procedimentos de queixa são resolvidos mediante instrução de natureza ape-
nas informal, através de contactos telefónicos ou correio eletrónico. Entre estes, são de
salientar os casos em que a indevida atuação administrativa se fica a dever ao desconhe-
cimento do regime jurídico aplicável, como sucede, por vezes, relativamente a matérias
que se revestem de alguma complexidade para serviços administrativos sem apoio jurídico
ou em que este é difícil de obter em tempo útil, como acontece com os estabelecimentos
escolares do ensino não superior. Assim, por exemplo, no caso de uma queixa relativa ao
(97) No estudo da DGAEP sobre O modelo de organização e duração do tempo de trabalho na administração pública
– Análise comparada dos 27 Estados Membros da EU, Lisboa, 10 de janeiro 2013, pode ler-se a pp. 60 e 61: Em toda a
literatura científica relevante para o tema em discussão, é absolutamente consensual a impossibilidade de se estabelecer
uma teoria coerente que explique a relação, direta ou indireta, entre o número de horas trabalhadas e a produtividade
dos trabalhadores (OIT, 2011). Com efeito, a produtividade é dificilmente quantificável apenas em função do número
de horas trabalhadas. (…) no que concerne ao efeito das horas trabalhadas sobre a produtividade, ainda de salientar que
as investigações mais recentes sugerem haver uma relação direta entre práticas de trabalho flexíveis e desempenho orga-
nizacional. Contudo, os meios através dos quais esta relação ocorre e os mecanismos de mediação através dos quais os
outcomes são afetados, são menos conhecidos (Ngo et al., 2009). De acordo com vários autores, o que se pode dizer com
alguma segurança é que a utilização de práticas de trabalho flexível tende a gerar um melhor clima organizacional, o que
por sua vez tende a melhorar o desempenho das organizações. Na verdade, a possibilidade dos trabalhadores gerirem
com autonomia o seu horário de trabalho em função do cumprimento de objetivos constitui uma ferramenta de «high
performance» passível de promover um esforço adicional no trabalho e uma maior intensidade nas horas trabalhadas
(Altman e Golden, 2007; Askenazy, 2004; Combs et al, 2006), disponível em http://www.dgaep.gov.pt/upload/Estu-
dos/Estudo_Horarios_Trabalho_AP_EM_2013.pdf.
(98) Cf. alínea b), n.º 1, do artigo 59.º, da CRP.
(99) Cf. entre outros, a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, lançada pela
Comissão Europeia, em 3 de março de 2010; a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, adota-
da pela Comissão Europeia, em 21 de setembro de 2010; o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres
(2011-2020), aprovado pelo Conselho da União Europeia, em 7 de março de 2011.
(100) Cf. V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014 -2017, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro.
90 |
acesso aos documentos de um procedimento concursal aberto por uma escola, o simples
contacto com a entidade visada e o esclarecimento desta sobre o regime aplicável e o pro-
cedimento a adotar permitiram superar, de forma célere, o obstáculo que havia sido criado
ao queixoso quanto ao conhecimento de documentos relevantes do concurso, designada-
mente das candidaturas.
Mencione-se, também, que, com frequência, se tratam com informalidade os proce-
dimentos de queixa relacionados com o atraso na tramitação de procedimentos adminis-
trativos: os contactos realizados permitem, muitas vezes, detetar obstáculos puramente
burocráticos e resultantes apenas de desorganização administrativa. Foram os casos do
atraso na qualificação de um acidente de trabalho, que estava dependente de documentos
a remeter por um outro serviço da mesma entidade (tratados no procedimentos de queixa
Q-4086/15) ou de atrasos na autorização de pagamento de progressões devidas desde o
momento anterior à proibição orçamental de valorizações remuneratórias (tratados nos
procedimentos de queixa Q-5594/15 e Q-7109/15). Do mesmo passo, quando estão
em causa situações de adaptação de posto de trabalho a situação clínica específica (por
exemplo decorrente de acidente de trabalho), a instrução informal, por assumir frequente-
mente um papel mediador, acaba por surtir, com maior celeridade, efeitos úteis (foi o que
sucedeu em sede de instrução dos procedimentos de queixa Q-3275/15 e Q-4430/15).
Através da intervenção conciliadora do Provedor de Justiça, foi ainda possível obter deci-
sões favoráveis ao regresso de situações de licença sem remuneração de trabalhadores que
tinham excedido os limites de faltas por doença e que, por isso, se viram privados de meios
de subsistência (Q-2829/15 e Q-5728/15).
À vez, outras queixas, dada a sua complexidade, exigem uma intervenção mais
formal junto das entidades visadas, podendo, inclusive, resultar na formulação de uma
recomendação.
Em 2015, o Provedor de Justiça dirigiu uma recomendação à Presidente do ISS, I.P. –
Recomendação n.º 5/A/2015 (no âmbito do procedimento de queixa Q-7604/14)(101)
–, a propósito do processo de racionalização de efetivos que decorreu naquele Instituto
e da subsequente colocação de trabalhadores em situação de requalificação, na sequência
de queixas apresentadas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais e por vários trabalhadores de que se deu conta no Relatório de Atividades de
2014.(102)
Após ter questionado o ISS, I.P. e uma vez analisados os esclarecimentos prestados,
concluiu-se, em síntese:
(101) Vide texto integral da Recomendação em http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15654 e em Tomadas de
Posição 2015, pp. 108-118.
(102) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 96.
| 91
a) Não ter aquele Instituto apresentado no processo em apreço a fundamentação legal-
mente exigida para a determinação do número concreto dos postos de trabalho que con-
siderou necessários e, consequentemente, o número dos que entendeu extinguir, facto que
não podia deixar de comprometer a validade da decisão final, por violação do comando
expressamente consagrado no n.º 3, do artigo 251.°, da LGTFP;(103)
b) Não existir fundamento – designadamente à luz do regime aplicável aos casos de
transmissão de estabelecimento ou unidade económica consagrado no direito da União
Europeia – para que, a trabalhadores do ISS, I.P., não tenha sido garantida a manutenção
dos postos de trabalho que ocupavam nos estabelecimentos integrados (tais como creches,
infantários e estabelecimentos de apoio à terceira idade), cuja gestão foi transferida para
a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e para instituições particulares de solidariedade
social;
c) Não ter sido respeitado o direito, legalmente consagrado, de participação das asso-
ciações sindicais, uma vez que, atento o momento em que estas foram consultadas e o
curto prazo de pronúncia que lhes foi fixado, qualquer intervenção útil neste contexto se
revelou praticamente inexequível.
A recomendação não foi acatada pela Presidente do ISS, I.P. Entretanto, foi assumida
pelo atual Governo, de acordo com o seu programa, a intenção de proceder à revisão do
regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
Entendendo que se mantêm válidos os fundamentos que presidiram à formulação da
recomendação, o Provedor de Justiça dirigiu-se, já em 2016, ao Ministro do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, solicitando-lhe informação acerca dos procedimentos
em curso e das medidas que pondera adotar, relativamente à totalidade dos trabalhadores
do ISS, I.P. que se mantêm na situação de requalificação.
•
O Provedor de Justiça tomou posição sobre outras questões que afetam um grande
número de cidadãos, formulando sugestões para o aperfeiçoamento da ação administra-
tiva ou de legislação. No ano de 2015, destacam-se seguidamente três tomadas de posição.
A primeira recaiu sobre o problema da reposição de dinheiros públicos. O Provedor de
Justiça tem vindo a receber, desde há vários anos, em especial desde 2013, queixas de tra-
balhadores da administração pública, com vínculo de emprego público ou contrato indi-
vidual de trabalho, em que é contestada a validade de decisões que determinam a reposi-
ção de remunerações ou abonos indevidamente processados. Em muitos dos casos apre-
ciados, os queixosos são confrontados com decisões de reposição de montantes avultados,
que foram estavelmente abonados durante períodos relativamente longos, e titulados por
(103) Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
92 |
decisões ou normas regulamentares, de cuja validade não puderam duvidar. Observou-se
com frequência que os órgãos ou serviços se limitam a comunicar aos interessados que foi
adotada a decisão de reposição de determinada quantia, sem explicitar os motivos pelos
quais se considerou que tais quantias eram, afinal, indevidas. Verificado o erro ou o vício, e
sempre que possível, as entidades competentes tendem a compensar os créditos apurados
com os montantes devidos aos trabalhadores a título de remuneração, ou outros crédi-
tos emergentes da relação jurídica de emprego. E casos há em que os trabalhadores são
surpreendidos com a circunstância de não terem recebido a remuneração mensalmente
devida, não obedecendo a compensação de créditos a qualquer limite, nem sendo prece-
dida de qualquer comunicação.
O novo CPA veio, entretanto, estabelecer uma disciplina diferente para a revisão dos
atos administrativos que importa ter em conta na resolução destas questões – desde logo,
quando prevê que a anulação administrativa de «atos constitutivos de direitos à obtenção
de prestações periódicas», no âmbito de uma relação continuada, possa ocorrer no prazo
de cinco anos mas «apenas com eficácia para o futuro» (alínea b), do n.º 4, do seu artigo
168.º). A consagração da nova disciplina sobre a revisão de atos de conteúdo pecuniário
determina, na prática, a revogação implícita do n.º 3, do artigo 40.º, do Regime de Admi-
nistração Financeira do Estado(104), que permitia, tout court, a determinação da reposição
de dinheiros públicos no prazo de cinco anos, com prejuízo do prazo aplicável à revogação
ou anulação dos atos administrativos.
Considerando as consequências que a matéria de reposição de dinheiros públicos tem,
quer para os particulares visados quer para o erário público, o Provedor de Justiça assina-
lou, junto da então Ministra de Estado e das Finanças, as debilidades e contradições nor-
mativas que aconselham uma adequada harmonização do interesse geral na recuperação
de verbas, indevidamente despendidas, com os direitos à retribuição do trabalho e a uma
existência condigna, bem como com outros princípios fundamentais. Neste quadro, suge-
riu o Provedor de Justiça que fossem adotadas as medidas tidas por adequadas a:
a) Esclarecer o âmbito de aplicação das normas relativas à reposição de quantias inde-
vidamente recebidas, promovendo a adoção de um regime aplicável a todos os trabalha-
dores cujas remunerações sejam asseguradas por verbas públicas, independentemente da
modalidade do vínculo;
b) Promover a revogação expressa do n.º 3, do artigo 40.º, do Regime de Administra-
ção Financeira do Estado, que afasta o prazo de anulação dos atos administrativos;
(104) Cf. Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com a alteração que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30
de dezembro.
| 93
c) Clarificar os limites da reposição através de compensação com os créditos remune-
ratórios, tendo especialmente em atenção o direito à retribuição do trabalho e ao rendi-
mento mínimo necessário à subsistência dos devedores e do respetivo agregado familiar.(105)
Em resposta a esta comunicação do Provedor de Justiça, o Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento veio acolher algumas das propostas formuladas por este órgão
do Estado, não sufragando, contudo, o entendimento relativo ao prazo de anulação dos
atos administrativos de conteúdo pecuniário. A questão foi subsequentemente discutida
com a DGAEP e poderá motivar uma nova intervenção, tendo em vista o esclarecimento
do regime legal aplicável.
A segunda intervenção foi adotada na sequência de numerosas queixas apresentadas
por cidadãos desempregados não beneficiários de prestações de desemprego, os quais
questionavam a validade e o fundamento jurídico de diversas decisões do IEFP, I.P., desig-
nadamente as decisões de anulação de inscrição nos centros de emprego. O Provedor de
Justiça, após audição do IEFP, I.P., assinalou, junto do Presidente do Conselho Diretivo
deste Instituto, a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos adotados na relação
com estes utentes. Em primeiro lugar, alertou para o dever de respeitar as normas gerais
do CPA, bem como as garantias e os meios de defesa legal e constitucionalmente conce-
didos a todos os administrados. Na ausência de um regime legal especialmente aplicável,
defendeu-se que as decisões e os procedimentos adotados pelos centros de emprego, que
visem os utentes não subsidiados, devem ser adequados às exigências que decorrem dessas
normas gerais. Em especial, no que respeita ao envio de comunicações escritas, à audiên-
cia dos interessados antes da adoção da decisão de anulação da inscrição nos centros de
emprego, à notificação e fundamentação destas decisões. O mesmo sucede com a possibi-
lidade de os interessados contestarem tais decisões, através de reclamação ou recurso, uma
vez comunicada a decisão de anulação da inscrição. O Provedor de Justiça propôs, ainda,
que fossem aperfeiçoados e harmonizados os critérios adotados pelos órgãos competentes
na apreciação das reclamações e, bem assim, das justificações apresentadas pelos utentes
para o não cumprimento de alguns deveres que lhes são impostos.(106)
Já em 2016, o IEFP, I.P. comunicou que as sugestões seriam ponderadas na revisão das
regras aplicadas internamente aos procedimentos que visam desempregados não subsidia-
dos, razão pela qual, o Provedor de Justiça continuará a acompanhar a situação.
Mencione-se por último, que o Provedor de Justiça tomou posição sobre a desigual-
dade salarial dos enfermeiros com contrato individual de trabalho e dos enfermeiros em
funções públicas, que exercem funções em estabelecimentos de saúde, com a natureza de
entidades públicas empresariais. Na sequência da instrução do procedimento, o Provedor
(105) Vide texto integral do ofício em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Q-5178-13_Q-27-14.
pdf e síntese em Tomadas de Posição 2015, pp. 118-121.
(106) Cf. texto integral do ofício em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Of._16137-2015_IEFP.pdf.
94 |
de Justiça, concluindo não existir fundamento para a diferenciação salarial, solicitou
ao Secretário de Estado da Saúde que, no âmbito dos poderes de superintendência que
detém, promovesse a harmonização remuneratória em questão, de modo a que os enfer-
meiros com contrato individual de trabalho não aufiram remuneração inferior à que se
encontra fixada para os seus colegas com vínculo de emprego público posicionados na
base da carreira(107). Em setembro de 2015, o Ministro da Saúde anunciou que tinha acor-
dado com os sindicatos a harmonização salarial dos enfermeiros com contrato individual
de trabalho e dos enfermeiros em funções públicas.(108)
•
O Provedor de Justiça tomou ainda posição sobre um conjunto de questões relaciona-
das com os recursos humanos da área da educação que, pela sua relevância, merecem desta-
que específico. Desde logo, em face das invalidades e irregularidades verificadas nos proce-
dimentos de seleção e recrutamento de docentes e de técnicos responsáveis pelo desenvol-
vimento de atividades de enriquecimento curricular durante o ano letivo de 2014-2015,
a intervenção do Provedor de Justiça não se cingiu à instrução casuística das numerosas
queixas recebidas. Com base nesta instrução, foram identificados os principais proble-
mas ocorridos e, em consequência, foi endereçado ao Secretário de Estado do Ensino e da
Administração Escolar um conjunto de reflexões e sugestões, com o intuito de evitar a sua
repetição e, assim, promover uma conciliação mais equilibrada entre os direitos e interes-
ses dos candidatos, e o interesse público na célere contratação destes profissionais. No que
se refere aos procedimentos centralizados de recrutamento de docentes, foram abordadas
questões relativas à duração anual dos contratos, à bolsa de contratação de escola, aos pro-
cedimentos de mobilidade por doença e de permuta, bem como problemas emergentes da
organização dos serviços e da afetação de recursos da administração escolar.(109)
Quanto aos técnicos das atividades de enriquecimento curricular, foram assinalados
problemas, entre outros, na adoção de requisitos e critérios de avaliação discriminatórios
(v.g., restrição do universo de candidatos a docentes com habilitação profissional para a
docência, valorização da experiência profissional adquirida nas próprias instituições) ou
de critérios injustificados, equívocos ou demasiado amplos, bem como a preterição de
(107) Vide texto integral do ofício em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Oficio_Sec_Estado_
Saude.pdf.
(108) O que veio a ser concretizado pelos acordos coletivos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43, de
22 de novembro de 2015.
(109) Vide texto integral do ofício em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Oficio_SE_ensino_
administracao_escolar.pdf
| 95
garantias procedimentais e administrativas (v.g., a avaliação de candidaturas por um júri e
a audiência de interessados).(110)
No âmbito do concurso conhecido por Bolsa de Contratação de Escola, vários
docentes viram anuladas as suas colocações para o ano letivo 2015-2016, tendo ainda
sido impedidos de exercer funções públicas como docentes, durante o mesmo período,
por não terem logrado comprovar documentalmente os dados constantes da candida-
tura. Estava em causa a sanção administrativa prevista para os casos de não cumpri-
mento dos deveres de aceitação e de apresentação, aplicável também aos casos de falsas
declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos
de concurso. Da atuação administrativa seguida na aplicação da sanção – que se revela
especialmente gravosa por contender com o direito fundamental de acesso a funções
públicas –, é de realçar que:
a) A decisão sancionatória é totalmente automatizada, privada de intervenção
humana e, portanto, sem a ponderação prévia das circunstâncias concretas do compor-
tamento sancionado e, mesmo, da demonstração da ilicitude e culpabilidade deste;
b) À falta de procedimento preliminar que garanta a audiência e defesa do docente
soma-se a total ausência de notificação da decisão sancionatória.
O Provedor de Justiça considerou que estas decisões sancionatórias envolvem a ofensa
do conteúdo essencial do direito fundamental de audiência e de defesa, a restrição des-
proporcionada do direito fundamental de acesso a funções públicas, o desrespeito por
garantias fundamentais do direito sancionatório, ínsitas às ideias de Estado de Direito
material e de dignidade da pessoa humana, como os princípios da culpa, da previsão legal
prévia das sanções, da presunção da inocência e do recurso. Enquanto medidas restritivas
de um direito fundamental, as mesmas carecem, em absoluto, de fundamento legal, por-
quanto a lei sanciona apenas as «falsas declarações e comprovações» e a administração
não tem competência para alargar o âmbito da norma por via regulamentar, como fez. Em
consequência, solicitou, primeiro à Diretora-Geral da Administração Escolar(111) e, já em
2016, à Secretária de Estado Adjunta e da Educação, que declare a nulidade das decisões
sancionatórias aplicadas aos docentes.
Por último, o Provedor de Justiça pugnou pela conclusão do Programa de Rescisões
por Mútuo Acordo, aplicável aos docentes do Ministério da Educação e Ciência, com a
decisão das pretensões dos docentes que se mantêm há mais de um ano na expetativa de ser
(110) Vide texto integral do ofício em http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Contratacao_enriqueci-
mento_curricular.pdf.
(111) Vide texto integral do ofício em http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/DGAE_20112015.pdf e
síntese em Tomadas de Posição 2015, pp. 124-129.
96 |
notificados de uma decisão devidamente fundamentada. Todavia, a questão mantém-se
por solucionar, continuando a ser acompanhada por este órgão do Estado. (112)
•
O número de queixas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, quer no
âmbito de relações de emprego público, quer no âmbito de relações laborais privadas,
merece uma explicação. Estão incluídas as queixas sobre acidentes de trabalho e doen-
ças profissionais, no âmbito de relações de emprego público, as queixas relacionadas com
atrasos excessivos nos processos de qualificação de deficientes das forças armadas (10), da
responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, que continuam a chegar ao Provedor
de Justiça. Por outro lado, muitas das queixas, quer no âmbito de relações de emprego
público, quer no âmbito de relações laborais privadas, recaem sobre atrasos do Departa-
mento de Proteção contra os Riscos Profissionais do ISS, I.P. na certificação da doença
profissional, que frequentemente alega dificuldades na obtenção de verbas para a con-
tratação de peritos médicos que assegurem a avaliação clínica da doença. Em ambas as
situações, o Provedor de Justiça manterá o acompanhamento que tem feito no âmbito dos
casos concretos que lhe são submetidos, avaliando-se, em 2016, se as mesmas justificam
uma intervenção genérica sobre o assunto.
•
A terminar, deixa-se aqui uma nota sobre o cumprimento do dever de colaboração
das entidades (maioritariamente públicas) visadas nas queixas, previsto no artigo 29.º do
EPJ. Embora, por vezes com alguma dilação temporal, a generalidade das entidades cola-
bora com o Provedor de Justiça, enviando a informação que lhe é solicitada e ponderando
as sugestões ou recomendações que lhe são dirigidas. Algumas há, todavia, que revelam
dificuldades e, por vezes, alguma resistência na satisfação destes pedidos de colaboração.
Quando se trata de entidades com competência em matérias visadas em um grande número
de queixas (v.g., as queixas sobre questões relacionadas com os docentes), o problema colo-
ca-se com maior acuidade, pelo que o Provedor de Justiça tem procurado, nestes casos,
encontrar estratégias facilitadoras da comunicação, sugerindo, mormente, a designação de
interlocutores privilegiados e promovendo a realização de reuniões.
(112) Vide síntese da questão tratada no procedimento de queixa Q-5639/14 e outros em Tomadas de Posição 2015,
pp. 131-132.
| 97
1.2.5. Direito à justiça e à segurança
Em 2015, o Provedor de Justiça continuou a receber queixas sobre diversas questões
atinentes à administração da Justiça e à segurança. A intervenção deste órgão do Estado
contribuiu para a resolução de problemas que, em anos anteriores (em especial, no de
2014), haviam justificado a apresentação de muitas dezenas de queixas. Refira-se, para-
digmaticamente, que a atuação do Provedor de Justiça junto do IMT, I.P. e da Imprensa
Nacional-Casa da Moeda: no primeiro caso, concluiu-se pela carência de mecanismos
para que os cidadãos pudessem deixar de figurar no registo como proprietários, atenta a
circunstância de terem já transmitido a propriedade dos veículos, com o intuito de ficarem
eximidos da obrigação de pagar imposto de circulação; no segundo, tratou-se da questão
relativa à demora na emissão e renovação das cartas de condução, tendo inclusivamente
motivado a abertura de procedimento de iniciativa própria.
O esclarecimento destas situações terá permitido, de algum modo, a diminuição, que
se cifrou na ordem dos 50%, das queixas relacionadas com o cancelamento de matrículas
— estas queixas, por sua vez, entrelaçaram-se com a problemática atinente às notificações
da AT para o pagamento do IUC, que, igualmente, motivou muitas queixas — e com a
emissão e renovação de títulos de condução.
Estas e outras circunstâncias que em momento posterior se concretizarão, bem como
a verificação de alguns sinais de recuperação da atividade económica levaram a que o
número de procedimentos de queixa abertos nesta unidade temática se tivesse fixado em
1012, distribuídos pelas diversas temáticas conforme quadro infra.
Quadro 16
Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 5
Administração da Justiça 558
Atrasos judiciais 411
Magistratura judicial 243
Ministério Público 20
Secretaria judicial 6
Agentes e solicitadores de execução 119
Peritos 2
Administradores da insolvência 9
Segurança Social / Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 1
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses 1
Balcão Nacional de Injunções 1
Julgados de Paz 2
98 |
Outros atrasos judiciais 7
Problemas administrativos da Justiça 54
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo 26
Programas especiais de segurança 1
Proteção às vítimas de crimes 7
Garantia de alimentos devidos a menores 9
Registo criminal e de contumazes 0
Custas processuais 3
Outros problemas administrativos 8
Acesso ao Direito 58
Deontologia dos advogados 24
Deontologia dos agentes de execução 1
Organização e infraestruturas judiciárias 0
Cooperação judiciária internacional 1
Decisões judiciais 1
Outros problemas da administração da Justiça 8
Segurança interna 55
Atuação policial 29
Omissão de intervenção policial 11
Armas e explosivos 10
Outros problemas de segurança interna 5
Assuntos rodoviários 226
Sinalização e ordenamento rodoviário 3
Contraordenações rodoviárias 78
Cartas e escolas de condução 69
Outros assuntos rodoviários 76
Registos e notariado 80
Registos 36
Notariado 11
Cartão de cidadão 24
Outros problemas de registos e notariado 9
Outras matérias 93
Total de procedimentos de queixas abertos em 2015 1012
| 99
Para melhor se compreender a análise quantitativa que doravante se fará sobre as enti-
dades visadas, importa recordar que, não raras vezes, um procedimento de queixa aberto
pode ter uma ou mais entidades visadas, razão pela qual os dados estatísticos relativos a
estas podem ser em número superior ao dos procedimentos abertos. Assim, no que se
refere à administração da Justiça, verificou-se que, a matéria dos atrasos judiciais tem,
ainda e sempre, um peso considerável no total dos procedimentos de queixas abertos neste
órgão do Estado, tendo ultrapassado, em 2015, as quatro centenas (exatamente 411). Estes
procedimentos incidiram, por sobre tudo, na atividade dos tribunais judiciais e adminis-
trativos e fiscais (visados em 243 casos), assim como na dos serviços do Ministério Público
(visados em 20 situações).(113)
Por outro lado, em 2015, continuou a ser significativo o número de procedimentos
de queixas sobre a atividade dos agentes de execução e dos administradores da insolvên-
cia (no total de 128), ainda que, de igual modo, se tenha notado uma diminuição (apro-
ximadamente de 30%) em relação ao ano transato. As queixas relacionadas com litígios
associados, mesmo que apenas indiretamente, à escassez de rendimentos — como sejam
as demoras no pagamento de pensões de alimentos, as recusas ou atrasos na nomeação de
advogados ou na decisão de pagamento faseado de compensação ao patrono, de dispensa
ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo — conhe-
ceu igualmente uma diminuição. Particularmente sobre a demora verificada na concessão
do benefício de proteção jurídica, pedido feito ao abrigo do regime de acesso ao direito e
aos tribunais, o ISS, I.P. foi demandado 58 vezes, menos 34 do que no ano anterior (o que
equivale a um decréscimo de 36%).
Em resultado das circunstâncias já assinaladas, verificou-se talqualmente uma redução
do número de procedimentos de queixas que implicaram intervenções junto, principal-
mente, do IMT, I.P., tanto sobre a questão dos mecanismos para que os cidadãos pudes-
sem deixar de figurar no registo como proprietários, quando já tivessem transmitido a pro-
priedade dos veículos, como sobre a questão da demora na emissão e renovação das cartas
de condução. Ainda no domínio dos assuntos estradais, a Autoridade Nacional de Segu-
rança Rodoviária (ANSR) foi visada em 54 procedimentos de queixa. Em causa estavam,
quase sempre, problemas associados a contraordenações estradais, v.g., a não devolução
do montante pago a título de depósito e a demora na apreciação e decisão dos respetivos
procedimentos.
No que diz respeito à segurança interna, sublinha-se que as forças de segurança foram
objeto de 55 procedimentos de queixa, 29 dos quais (representando 53%) versaram sobre
(113) Em todo o caso, lembra-se que, conforme dispõe o n.º 3, do artigo 22.º, do EPJ, as queixas relativas à atividade
judicial que, pela sua natureza não estejam fora do âmbito da atividade do Provedor de Justiça, são tratadas através do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tri-
bunais Administrativos e Fiscais, conforme as circunstâncias. Dito de um outro jeito: durante a instrução, as entidades
contactadas não são as diretamente visadas nas queixas, antes os respetivos conselhos superiores.
100 |
a atuação policial e 11 disseram respeito a omissões de intervenção. O número de procedi-
mentos de queixa sobre armas e explosivos não ultrapassou a dezena (sendo certo, porém,
que em comparação com o ano de 2014, registou-se um aumento para mais do dobro).
Não obstante, foi superior a 55, o número de procedimentos de queixas nos quais as
forças policiais surgem como entidades visadas: a PSP foi visada em 43 situações, a GNR
em 25, a Polícia Judiciária em quatro e, por fim, as polícias municipais em duas. Con-
clui-se, destarte, que existem queixas em que as forças policiais são as entidades visadas,
mas que não versam sobre assuntos meramente policiais, prendendo-se antes essas queixas
com matéria rodoviária.
Pelo segundo ano consecutivo, os procedimentos de queixa relativos aos registos e ao
notariado não se situaram quantitativamente abaixo de todos os restantes temas trata-
dos nesta unidade temática, tendo chegado aos 80. Nos procedimentos de queixa em que
estava em causa a aplicação do direito registal e notarial – cujo principal visado é, em
última análise, o IRN, I.P. –, assinala-se que 36 procedimentos de queixa versaram sobre
registos, 11 sobre notariado, 24 sobre assuntos específicos do cartão de cidadão e os res-
tantes nove sobre outras matérias.
Neste domínio específico, mencione-se ainda que este órgão do Estado tem sido con-
frontado com pedidos de intervenção que confrontam as vantagens dos meios técnicos
e tecnológicos, que permitiram a criação do cartão de cidadão, com todas as suas amplas
funcionalidades, e os riscos para o pleno exercício dos mais fundamentais direitos dos
cidadãos, como seja o direito à reserva da vida privada.
Em 2015, do total de 7335 novos procedimentos abertos pelo Provedor de Justiça,
perto de 14% correspondem aos distribuídos à unidade temática que trata das matérias
referentes ao direito à Justiça e à segurança. É igualmente relevante a verificação de qu
ecerca de 6% do total das queixas recebidas naquele ano incidiram nos atrasos judiciais.
Foram, igualmente, instruídos procedimentos de queixa que transitaram de anos pre-
cedentes (exatamente, 548 procedimentos movimentados em 2015, mas abertos anterior-
mente), o que permite concluir que, em termos gerais, naquela foram tramitados 1560
procedimentos de queixa.
Note-se, ainda, que 88 procedimentos de queixa relativos aos direitos das crianças, dos
idosos e das pessoas com deficiência foram também instruídos nesta unidade temática,
circunstância que é justificada, principalmente, pela ligação estreita entre o exercício dos
direitos destes grupos vulneráveis e as matérias judiciais (v.g., nos casos em que decorrem
ações de regulação das responsabilidades parentais ou de interdição e inabilitação). Salien-
te-se que, para melhor elucidar os queixosos, não raras vezes são estabelecidos contactos
telefónicos com estes, à vez de serem usadas as tradicionais comunicações escritas. É o que
sucede, por exemplo, quando as queixas se referem a matérias que carecem de explicações
que envolvem conceitos muito técnicos. Este trabalho conta com a colaboração do Núcleo
da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência (N-CID) na realização de
| 101
contactos, designadamente com as pessoas mais velhas e com queixosos com deficiência,
assegurando-se, desse modo, instruções mais expeditas e comunicações mais informais.
Não obstante, em outros assuntos relativos aos grupos vulneráveis considera-se acon-
selhável a realização de uma instrução mais formal ou protocolar, como a que sucedeu a
propósito de uma situação de saída não acompanhada de menor do território nacional.
Naquela situação, foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça junto do SEF, quanto
à saída desacompanhada de uma criança, em voo internacional em zona intra-Schengen,
com origem em aeroporto português, sem que tivesse sido apresentado documento de
autorização de qualquer um dos progenitores. No decurso da instrução apurou-se que os
voos entre países signatários do Acordo Schengen não eram alvo de controlo de fronteira,
uma vez que o SEF não registava esse movimento, nem tão-pouco efetuava o controlo de
fronteira aos cidadãos que utilizassem percursos dentro do espaço de aplicação daquela
convenção. De facto, entendia aquele Serviço que, ainda que houvesse alguma oposição
por parte de um dos progenitores à viagem do menor, a autoridade de fronteira não
poderia ter impedido a respetiva saída, em virtude da inexistência de atuação no percurso
utilizado.
Todavia, tendo presente o que estabelece o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 138/2006,
de 26 de julho — os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça as res-
ponsabilidades parentais, só podem sair do território nacional, exibindo autorização para
o efeito — e o que preconiza o n.º 4, do artigo 31.º, da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na
redação dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é recusada a saída do território portu-
guês a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as
responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo
mesmo, legalmente certificada.
O Provedor de Justiça entendeu que todos os menores residentes legais em Portugal,
que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenito-
res, deverão exibir uma autorização de saída, emitida por quem exerça a responsabilidade
parental, legalmente certificada. A autorização deve constar de documento escrito, datado
e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, con-
ferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, também eles devida-
mente identificados.
Sem prejuízo do exposto, o Provedor de Justiça considerou que o superior interesse da
criança justifica a introdução de mecanismos de caráter preventivo, suscetível de consubs-
tanciar uma melhor tutela dos direitos dos menores, tendo sugerido que fosse ponderada
a formalização de orientação escrita destinada a possibilitar que, nos voos realizados na
denominada zona intra-Schengen, o controlo da saída ou entrada de menores desacompa-
nhados, em território nacional, se processe pelas companhias aéreas intervenientes e, na
eventualidade de ser identificada situação irregular, seja impedida a admissão do menor
no voo, contactando-se a autoridade de fronteira.
102 |
A estreita ligação entre as dificuldades sentidas pelas pessoas que integram os chama-
dos grupos vulneráveis – em primeira linha tratadas pelo N-CID – e as matérias a cargo
desta unidade temática, explica também que, em procedimento nela instruído, o Provedor
de Justiça tenha dirigido a Recomendação n.º 1/B/15(114) ao Ministro da Economia, desta
feita sobre matéria da atribuição do cartão de estacionamento para pessoas com deficiên-
cia. Estava, pois, em causa o pedido de atribuição de cartão de estacionamento a cidadão
com deficiência global de 95%, com grau de incapacidade visual certificado por atestado
médico de incapacidade multiuso, ao qual, muito embora lhe fosse reconhecido um con-
texto de mobilidade reduzida, foi recusado, por não reunir as condições enumeradas pelo
legislador. Tendo por base o conceito legal de mobilidade reduzida, restritivo por fazer
depender a atribuição do cartão de estacionamento do reconhecimento da condição de
deficiente motor ou de multideficiência profunda, desde que nesta se verifique igualmente
a deficiência motora, o Provedor de Justiça invocou, também, o direito comunitário, que
prevê a emissão de documento de estacionamento para todos os cidadãos com deficiência
suscetível de provocar uma mobilidade reduzida. Defendeu, ainda a adoção dos proce-
dimentos necessários à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, de
forma a que a atribuição de cartão de estacionamento passe a contemplar, para além das
duas categorias já existentes, também os cidadãos com de deficiência visual de caráter per-
manente da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 95%. A resposta dada
pelo Ministro da Economia cessante não foi positiva. Todavia, o Provedor de Justiça reite-
rou, já no início de 2016, a referida Recomendação junto do novo Ministro da Economia,
a qual foi acatada.
Depois de terem sido recebidas diversas queixas sobre a recusa, pelas forças policiais,
de entrega de comprovativo de denúncia aos interessados, o Provedor de Justiça formu-
lou uma outra recomendação. As forças policiais alegavam não estar autorizadas a forne-
cer cópias ou transcrições de declarações, podendo somente fazer entrega de «termos de
notificação». Foi dirigida a Recomendação n.º 1/A/15(115) à Ministra da Administração
Interna, no sentido de as forças de segurança passarem a entregar aquele documento aos
cidadãos que apresentassem queixa, junto da PSP ou da GNR. Em síntese, o Provedor de
Justiça defendeu que o direito à obtenção de um comprovativo de apresentação de queixa
não se confunde com o direito à obtenção de um «certificado da denúncia», previsto
no Código de Processo Penal, nem com o direito à obtenção de certidão, reprodução ou
declaração autenticada dos documentos que constem dos processos, previsto no CPA e
no diploma que regula o acesso aos documentos administrativos. Sublinha-se que a Reco-
mendação foi, prontamente, acatada.
(114) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 142-148.
(115) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 139-142.
| 103
Feitas estas considerações gerais e em jeito de síntese, refira-se que, no ano de 2015,
foram arquivados 1048 procedimentos de queixa, dos quais:
a) Em 449 foi possível a reparação da ilegalidade ou da injustiça afetadas;
b) Em 76 foi feito o encaminhamento dos queixosos, em cumprimento do disposto no
n.º 1, do artigo 32.º, do EPJ;
c) Foram formuladas 20 chamadas de atenção, ao abrigo do artigo 33.º do EPJ;
d) Em 108 verificou-se a desistência, expressa ou tácita, da queixa;
e) Nos restantes, concluiu-se pela improcedência das queixas.
De seguida, far-se-á uma análise mais circunstanciada dos grandes grupos de maté-
rias agregadas na unidade temática que trata do direito à justiça e à segurança, os quais
se encontram refletidos no gráfico infra. A sua observação permite concluir, desde logo,
que, em 2015, mais de metade dos procedimentos de queixa distribuídos a esta unidade
temática (55%) versaram sobre matérias atinentes à administração da Justiça. Seguem-se-
-lhe, por ordem decrescente, os procedimentos de queixa relativos a assuntos rodoviários
(22%), a registos e notariado (8%) e, por fim, com 5%, os que versaram sobre questões de
segurança interna, designadamente no tocante à atividade policial.
Gráfico XXII
Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 5
600
558
500
400
300
226
200
100 80 93
58
0
Administração Segurança Assuntos Registos e Outros
da Justiça interna rodoviários Notariado
104 |
Administração da Justiça
A matéria da administração da Justiça compreende, em termos quantitativos, quatro
grandes segmentos: os atrasos, o acesso ao direito, a deontologia (dos advogados e dos
agentes de execução) e questões diversas que se agrupam, para efeitos estatísticos, sob a
designação genérica de «Problemas administrativos da Justiça». Como se compreende,
a intervenção do Provedor de Justiça nesta matéria incide, maioritariamente, com funda-
mento em atrasos judiciais (em 2015 foram abertos 411 procedimentos de queixa sobre
este assunto, isto é, 74% de todas as que se referem à administração da Justiça).
A atividade desenvolvida pelos agentes de execução motivou a apresentação de 119
queixas. Registe-se, porém, que, relativamente ao ano de 2014, ocorreu uma diminuição,
na ordem dos 28%, das solicitações relativas a processos executivos e às penhoras que lhes
estão associadas.
A protelação na decisão de pedidos de acesso ao direito e as decisões que os recusaram
originaram 58 procedimentos de queixa (correspondendo a 10% dos procedimentos de
queixa sobre administração da Justiça). Foram ainda abertos 24 procedimentos de queixa
sobre a demora na conclusão dos processos disciplinares contra advogados.
Gráfico XXIII
Distribuição de procedimentos - Administração da Justiça
500
411
400
300
200
100
54 58 24
1 1 1 8
0
P
in ro ais ros
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l
oJ ud ici al
Questões atinentes a crianças ou jovens em situação de perigo (26) e ao pagamento da
pensão de alimentos, especialmente através do Fundo de Garantia de Alimentos Devi-
dos a Menores (9) foram, de igual jeito, em 2015, tratadas pelo Provedor de Justiça na
| 105
sequência das queixas que lhe são apresentadas. Nas circunstâncias referidas, mormente
naquelas que tocam a efetivação do direito a alimentos, a demora na conclusão dos pro-
cedimentos administrativos acarreta prejuízos que não se cingem à questão estritamente
financeira, mormente quando em causa está a subsistência de todo um agregado familiar
ou, pelo menos, a sua capacidade para adquirir bens essenciais, como alimentos, roupas ou
material escolar para as crianças.
A intervenção deste órgão do Estado é, outrossim, solicitada em diversas situações
objeto de processo judicial pendente e sem infundada demora na prolação da decisão
final. É o que sucede, por exemplo, nos casos de incumprimento de acordos de regulação
de responsabilidades. Sublinhe-se, todavia, que o Provedor de Justiça não pode intervir
em assuntos que estejam pendentes nas instâncias jurisdicionais, sob pena de violação dos
princípios da independência dos tribunais e da prevalência das suas decisões sobre as de
quaisquer outras autoridades, consagrados nos artigos 203.º e 205.º da CRP. Nestes casos,
o Provedor de Justiça cuida de assegurar o devido encaminhamento dos queixosos, infor-
mando-os sobre o disposto no n.º 1, do artigo 41.º, da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,
que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que permite requerer ao tribunal
territorialmente competente as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a
condenação dos remissos em multa e em indemnização a favor da(s) criança(s), do proge-
nitor não faltoso ou de outro cuidador ou de todos. Caso o progenitor faltoso resida no
estrangeiro – situação cada vez mais frequente dado o aumento dos fluxos da emigração
portuguesa –, os pedidos relativos à cobrança de alimentos são regulados de acordo com o
Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à com-
petência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em
matéria de obrigações alimentares. Importa sublinhar que, não obstante persistam diver-
sas dificuldades para os interessados, são evidentes os benefícios que resultam, para os
cidadãos, da circunstância de, por um lado, as decisões relativas às obrigações de alimentos
num país da União Europeia terem passado, em regra, a ser executórias noutro Estado
Membro e, por outro, da possibilidade de ser pedido apoio judiciário.
A intervenção do Provedor de Justiça, nestes procedimentos, desenvolve-se junto da
Direção-Geral da Administração da Justiça, autoridade central responsável pela assistên-
cia às partes no estabelecimento e na cobrança de pensões de alimentos.
Segurança interna
No domínio da segurança interna, como já foi referido, a atuação das forças de segu-
rança levou à instrução de 40 procedimentos no seio dos 55 abertos nesta temática. Já a
matéria das armas e explosivos apenas justificou a abertura de 10 procedimentos de queixa.
106 |
Gráfico XXIV
Distribuição de procedimentos - Segurança interna
30 29
20
11
10
10
5
0
Ação Omissão Armas e Outros
explosivos
No tocante à atividade das forças policiais, verifica-se que a atuação destas entidades
motiva um maior número de queixas (29) do que aquelas que resultam da omissão da sua
intervenção (11). Todavia, há omissões que, pelos seus efeitos práticos, exigem do Pro-
vedor de Justiça o exercício do seu poder mais forte: o de recomendar. Foi o caso, ante-
riormente aludido, da recomendação para que as forças de segurança passassem a entre-
gar comprovativos de denúncia aos cidadãos que apresentem queixas junto da PSP ou da
GNR. A questão não é despicienda, na medida em que, de outra forma, os denunciantes
não poderiam dispor de um comprovativo da participação que fizeram e do seu conteúdo
concreto, razão pela qual não era suficiente a entrega de mera declaração relativa à denún-
cia apresentada. Este entendimento sustenta-se no artigo 81.º do CPA, que prevê que os
interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresenta-
dos, o qual pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o reque-
rente apresente para esse fim. Fundamenta-se, também, no artigo 5.º da Lei n.º 46/2007,
de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e que prevê que
o direito dos cidadãos ao acesso aos documentos administrativos compreende não só a
possibilidade de obter a sua reprodução, mas também a faculdade de ser informado sobre
a sua existência e conteúdo. Ao que foi dito, acresce a circunstância de o n.º 1, do artigo
19.º, do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que determina medidas de moderniza-
ção administrativa, prever a possibilidade de, sempre que solicitado, ser emitido recibo
autenticado comprovativo da receção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual
se inscreverá a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua
descrição. Por outro lado, também não basta, para garantir os direitos dos ofendidos, o
mero encaminhamento para os órgãos de polícia criminal ou para o Ministério Público
como meio para obter uma certidão da participação criminal apresentada, não só pelos
custos que acarreta e o incómodo que implica, mas também pela injustificada dilação.
Em conclusão, o Provedor de Justiça entendeu recomendar à Ministra da Administração
| 107
Interna que fossem dadas instruções às forças de segurança, no sentido de passar a ser
entregue comprovativo de queixa criminal aos cidadãos que a apresentem junto da PSP ou
da GNR, designadamente, mediante o fornecimento de fotocópia do documento escrito
que tenham entregado ou de documento que reduza a escrito a denúncia oral. Esta reco-
mendação foi prontamente acatada.
Após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, ficou claro que a matéria da
segurança interna vai muito para além da atuação habitual das forças de segurança e da ati-
vidade policial em termos tradicionais, mais circunscrita à manutenção da ordem pública.
Neste contexto faz sentido mencionar a intervenção do Provedor de Justiça junto da ANA
Aeroportos de Portugal, S.A. relativamente aos procedimentos de controlo da bagagem
de cabine. Esta intervenção resultou de uma queixa apresentada por causa atuação de um
elemento da segurança do aeroporto de Lisboa, que abriu as malas de um passageiro sem
ter obtido a prévia autorização e que produziu comentários alegadamente desproposita-
dos sobre os produtos de higiene pessoal transportados. Este órgão do Estado teve pre-
sente que, por um lado, na sequência dos referidos atentados, a aviação civil se tornou uma
preocupação premente dos Estados, tendo o quadro regulador neste domínio conhecido
uma expansão substancial, seja internamente seja através da cooperação multilateral ou de
acordos internacionais. Por outro, a segurança da aviação civil tem por objetivo a salva-
guarda e a proteção das pessoas e bens de forma permanente, atuando tanto na da preven-
ção de atos ilegais e lidando com eventuais situações de risco ou ameaça à segurança. Con-
tudo, considerou que deve ser dada particular atenção à qualidade da formação ministrada
aos elementos civis que fazem o controlo de segurança dos aeroportos nacionais, uma vez
que, na situação que fora trazida ao conhecimento do Provedor de Justiça, haviam sido
produzidos comentários desnecessários, em voz alta, sobre bens pessoais e íntimos do pas-
sageiro. Este comportamento pode ofender direitos fundamentais, como sejam o direito à
reserva da intimidade da vida privada e, no limite, por em causa o princípio da dignidade
da pessoa humana.
A este propósito, este órgão do Estado sublinhou que, durante o processo de rastreio
de passageiros e de bagagem de cabina, os elementos de segurança do aeroporto devem
respeitar os procedimentos adequados na interpelação daqueles, não podendo ignorar o
contexto em que o fazem, nomeadamente a proximidade de outros passageiros, a exis-
tência de bens pessoais e íntimos daqueles e, mesmo, alguma compreensível ansiedade
própria das limitações impostas pelos horários nos aeroportos e pelas atuais restrições de
transporte. Em suma, devem os elementos da segurança abster-se de fazer considerações
despropositas e desnecessárias sobre as pessoas e bens sujeitos a rastreio. O Provedor de
Justiça sugeriu que as pessoas que executam ou são responsáveis pela execução do rastreio,
108 |
do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança(116) devem também ser adverti-
das para o impacto que a execução das medidas de proteção tem nos direitos fundamen-
tais dos cidadãos.
Assuntos rodoviários
No domínio dos assuntos rodoviários, salienta-se que, no ano de 2015, generalizou-se
o conhecimento e o recurso ao procedimento especial para o registo de propriedade de
veículos adquiridos por contrato verbal de compra e venda, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 177/2014, de 15 de dezembro, e instituiu, em concomitância, um regime de apreensão
de veículos daquele decorrente. A criação destes mecanismos legais procurou resolver as
situações em que os cidadãos continuavam, para efeitos registais, a figurar como proprie-
tários de veículos que já não lhes pertenciam e, em consequência, a serem notificados para
o pagamento do respetivo IUC. Por conseguinte, a existência de uma resposta legal para o
reiterado problema da não regularização do registo de propriedade dos veículos teve como
resultado a diminuição do número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça sobre
esta matéria. Pode dizer-se que, finalmente, foi concluída com sucesso a intervenção do
Provedor de Justiça que levou à formulação da Recomendação n.º 6/B/2012, dirigida ao
Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Gráfico XXV
Distribuição de procedimentos - Assuntos rodoviários
100
78 76
69
50
3
0
Sinalização e Cartas e escolas Outros
ordenamento Contraordenações de condução assuntos
O gráfico supra permite verificar que a maioria das intervenções do Provedor de Justiça
em matéria de assuntos rodoviários se faz junto do IMTT, I.P. e da ANSR. A interação
(116) Pessoas que, recorde-se, são recrutadas, formadas e, se necessário, certificadas de modo a assegurar que têm as
habilitações e as competências necessárias para desempenhar as funções que lhes estão atribuídas, com vista a garantir
um nível da segurança na aviação civil.
| 109
com estas entidades tem sido muito facilitada pela existência de protocolos informais de
comunicação que permitem respostas céleres e simplificadas para os problemas expostos
pelos cidadãos.
Relativamente às contraordenações rodoviárias, há ainda um número assinalável de
pedidos para que o Provedor de Justiça intervenha na sequência de decisões administrati-
vas desfavoráveis aos interessados. Contudo, nestes casos, este órgão do Estado elucida os
queixosos que terão sido, oportunamente, notificados para, querendo, recorrer judicial-
mente, na eventualidade de discordarem das apreciações da ANSR.
Registos e notariado
Na questão relativa aos registos e notariado, como se pode observar no gráfico infra,
as principais queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, no ano de 2015, referiram-se a
problemas registais (36), seguindo-se-lhes os assuntos relacionados com o cartão do cida-
dão (24) e os atinentes a atos notariais (11). Deste modo, são os atrasos do registo civil e os
problemas derivados das limitações cadastrais, no registo predial, que fundamentam parte
significativa dos procedimentos de queixa abertos.
Gráfico XXVI
Distribuição de procedimentos - Registos e notariado
40
36
30
20
24
11
9
10
0
Registos Notariado Cartão de Outros
cidadão problemas
Já no tocante aos problemas relacionados com o cartão do cidadão, persiste um número
de queixas semelhante ao registado em 2014 (25). Nestes procedimentos de queixa são
tratadas questões socialmente relevantes. A título exemplificativo, recorda-se o caso da
reprodução daquele documento de identificação sem o consentimento dos interessados,
o que levou a uma tomada de posição do Provedor de Justiça junto da Ministra da Justiça.
Enquadrando a situação em termos gerais, importa referir que, já em 2003, este órgão
do Estado havia sugerido à Secretária de Estado da Administração Pública que, tendo
110 |
presente o teor dos preceitos legais à data aplicáveis, e através dos meios que julgasse mais
adequados e oportunos, difundisse «junto dos serviços da administração pública a infor-
mação pertinente sobre a ilegalidade da conservação em seu poder do Bilhete de Identi-
dade, salvas as excepções previstas na lei, designadamente para controlo de visitantes».
Essa sugestão foi acatada, dando origem à circular n.º 1/IGAP/2003.
Todavia, os procedimentos então colocados em crise não cessaram, apesar de a legisla-
ção persistir clara neste domínio. A Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação
civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, dispõe que a conferência de
identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no
momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a
confirmação. É também expressamente vedado reter ou conservar em seu poder bilhete de
identidade de outrem, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão
de autoridade judiciária. De igual modo, o regime que cria o cartão de cidadão e que rege
a sua emissão e utilização, aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, determina que a
verificação de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada,
não permite a retenção ou conservação do documento, salvo nos casos expressamente pre-
vistos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária, indo ainda mais longe: é igual-
mente interdita a mera reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro
meio sem consentimento do titular, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei
ou mediante decisão de autoridade judiciária. Do mesmo passo, a retenção ou a conserva-
ção de cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima.
O desrespeito pelas disposições aplicáveis é, contudo, generalizado. Exemplo disso são
os guias práticos disponibilizados pelo ISS, I.P., que referem expressamente a exigência de
fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade
ou passaporte) para determinados procedimentos, sem menção de alternativas para os
casos em que seja recusado o consentimento.
O Provedor de Justiça ouviu diversas entidades, sendo relevante notar que o Banco
de Portugal esclareceu que tem procedido ao encerramento de reclamações em que se
suscitem questões desta natureza, por concluir que as instituições de crédito que exigem
fotocópia de documento de identificação válida estão a atuar em observância dos deveres
a cujo cumprimento estão adstritas, no âmbito da prevenção do branqueamento de vanta-
gens de proveniência ilícita e do financiamento do terrorismo.
Reconhecendo que a questão é complexa, o Provedor de Justiça considerou ser ajus-
tado ponderar sobre a pertinência da manutenção da proibição atualmente constante da
lei, atentas as funcionalidades disponíveis no cartão de cidadão, designadamente para efei-
tos de comprovação e autenticação. Caso se concluísse pela pertinência do atual quadro
normativo, importaria criar mecanismos legais que, por um lado, permitissem aos cida-
dãos defender-se da exigência ilegal de reprodução dos seus documentos de identificação,
sem com isso verem impedido ou retardado o exercício dos seus direitos. Por outro lado,
| 111
prever-se-ia sanção adequada para os casos de infração às normas legais. Havendo notícia
de que se encontrava em processo de revisão a citada Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o
Provedor de Justiça chamou a atenção da Ministra da Justiça para as situações reclamadas,
sugerindo, do mesmo modo, que as possíveis soluções fossem tidas em conta no procedi-
mento em curso de revisão do regime que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e
utilização.
Este debate não esgotou, porém, as intervenções do Provedor de Justiça junto da
Ministra da Justiça relativamente à polifacetada matéria do cartão de cidadão. É o que
demonstraram os procedimentos que incidiram sobre o direito ao segredo de identidade
nos casos de adoção plena, a propósito da possibilidade de atribuição de novo número de
identificação civil. O Provedor de Justiça teve presente as diversas queixas recebidas de
pais adotantes, quanto à impossibilidade de assegurar o segredo de identidade dos adota-
dos e preservar, desse modo, a intimidade da vida da nova família, face aos procedimentos
fixados tanto em sede de registo civil, como nos relativos à AT, à Segurança Social ou ao
Serviço Nacional de Saúde (SNS). O decurso do procedimento legislativo atrás referido,
de alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, levou o Provedor de Justiça a sugerir,
também, que a nova solução normativa passasse a contemplar não apenas a possibilidade
de atribuição de um novo do número de identificação civil, mas também dos números
identificação fiscal, de segurança social e de utente do SNS, relativamente aos quais se
verificavam também os problemas de sigilo anteriormente descritos.
Boas práticas e apreciação final
Em primeiro lugar, destaca-se a muito boa colaboração prestada pelo Conselho Supe-
rior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Os protocolos de cooperação estabelecidos com o ISS, I.P., com o IMTT, I.P., e com a
ANSR mantêm-se em vigor, o que tem permitido resolver as questões com informalidade
e celeridade. Realce-se, também, a boa colaboração com o IRN, I.P.
A título de boas práticas, é justo fazer referência a um caso de erro no levantamento
de auto de contraordenação rodoviária, para sublinhar, não o problema, mas a reação ao
mesmo. O agente que cometeu a falha, e o corpo policial em nome do qual ele atuou (no
caso, a PSP), trataram de resolver o caso, comunicando diretamente com o cidadão afe-
tado, explicando-lhe o sucedido e apresentando um pedido de desculpas. Na certeza de
que nenhum servidor do Estado está livre de cometer erros, o imediato e franco reconhe-
cimento da falha, por um lado, e a pronta resolução da situação que involuntariamente foi
criada ao cidadão, por outro, constituem motivo de satisfação, por demonstrarem o seu
bom funcionamento, mesmo em circunstâncias adversas.
112 |
1.2.6. Direitos, liberdades e garantias; saúde, educação e valorações de constitucionalidade
Esta unidade temática procede ao tratamento dos procedimentos que incidam sobre
questões relativas aos direitos à saúde, à educação, ao direito dos estrangeiros, ao vínculo
da nacionalidade e ao sistema penitenciário. De igual, modo e de forma subsidiária em
relação às demais unidades temáticas, são tratadas outras questões relativas aos direitos,
liberdades e garantias, com especial relevo para o acesso à informação, à proteção de dados
e à liberdade de acesso e exercício de profissão. São também apreciadas nesta unidade
temática as solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça para que exerça as suas compe-
tências de iniciativa de fiscalização sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade de
normas, assim como de verificação da inconstitucionalidade por omissão.
Quadro 17
Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 6
Assuntos político-constitucionais 21
Ciência 9
Comunicação social 3
Direitos, liberdades e garantias 50
Educação 220
Pré-escolar 12
1.º ciclo do ensino básico 29
2.º e 3.º ciclos do ensino básico 39
Ensino secundário 30
Ensino superior 92
Diversos 18
Direito dos estrangeiros 211
Atrasos 154
Substância 55
Outros 2
Fiscalização da constitucionalidade 44
Nacionalidade 106
Atrasos 81
Substância 21
Outros 4
Assuntos penitenciários 168
Alimentação 4
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Alojamento 2
Correspondência / telefone 6
Flexibilização 4
Ocupação 6
Organização do estabelecimento prisional 7
Saúde 31
Segurança e disciplina 22
Transferência 41
Violência 6
Visitas 10
Outros 29
Saúde 289
Serviço nacional de saúde 39
Taxas moderadoras 53
Subsistemas 51
Prestação de cuidados 47
Instalações 3
Socorro e transporte de doentes 8
Procedimentos administrativos 38
Fiscalização e regulação 14
Medicamentos 25
Outros 11
Diversos 7
Total 1128
Em uma perspetiva global, regista-se uma diminuição dos procedimentos, em cerca de
10%, face ao ano anterior. Como resulta do gráfico infra, assinala-se, em termos absolutos,
uma descida mais acentuada nos procedimentos de queixa sobre a nacionalidade (menos
31%). Em sentido inverso, é de assinalar o recrudescimento, mas por razões conjunturais
adiante explicitadas, do número de queixas sobre a entrada e permanência em Portugal de
cidadãos estrangeiros. Refira-se ainda que as matérias com crescimento mais significativo
nos últimos anos – designadamente as atinentes à educação, à saúde e aos assuntos peni-
tenciários – sofreram uma evolução compatível com a situação globalmente verificada
(respetivamente, com menos 11%, 14% e 14%). Salienta-se, de igual modo, que as ques-
tões de inconstitucionalidade foram objeto de redução em, aproximadamente, 38%.
114 |
Gráfico XXVII
Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 6
400
350
300
250
200
150
100
50
0
2011 2012 2013 2014 2015
Assuntos Direito dos Educação Nacionalidade Saúde
penitenciários estrangeiros
Foram arquivados 931 procedimentos de queixa, assim distribuídos em termos de
fundamento:
a) Em 382 casos (41%) concluiu-se pela procedência, total ou parcial, da pretensão
do queixoso, obtendo-se a satisfação da mesma (ocorrendo um ligeiro aumento pro-
porcional, face aos anos anteriores);
b) Em 313 casos (34%) não foi possível acompanhar a pretensão do queixoso ou
concluiu-se pela impossibilidade de outras diligências;
c) Em 136 casos (15%) encaminhou-se o queixoso para o meio apropriado à defesa
dos seus interesses, sem se formular exato juízo sobre a sua atendibilidade, ou presta-
ram-se os esclarecimentos necessários a uma correta compreensão da situação objeto
de queixa;
d) Em 61 casos (7%), na inviabilidade de outra atuação, concluiu-se pela formula-
ção de chamada de atenção à entidade visada;
e) Em 10 casos (1%) ocorreu desistência expressa ou tácita do queixoso;
f ) Em 26 casos verificou-se o arquivamento sumário;
g) Nos restantes 3 casos, a apreciação dos respetivos procedimentos foi concluída
com emissão de recomendação.
No âmbito da instrução dos procedimentos de queixa, foram realizadas diversas visitas
a estabelecimentos prisionais, de saúde e de ensino, como adiante se explicitará.
| 115
Valorações de constitucionalidade
O número de queixas recebidas que, de modo direto, instavam o Provedor de Justiça
para que exercesse o poder de iniciativa de fiscalização da constitucionalidade sofreu, após
vários anos de forte crescimento e da estabilização ocorrida em 2014, descida significativa
(menos 38%), com particular ênfase no quase desaparecimento da litigiosidade que, nos
anos antecedentes, decorreu da aprovação do Orçamento do Estado. Em número abso-
luto, o valor registado em 2015 apenas supera o ocorrido em 2011.
Em nenhum dos casos que foram apreciados durante o ano de 2015 se entendeu reque-
rer, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização da constitucionalidade ou legalidade
de normas.
Durante 2015, todavia, foram publicados três acórdãos do Tribunal Constitucional,
dando resposta a iniciativas pretéritas do Provedor de Justiça. Em dois dos processos foi
dado provimento ao pedido. Assim, o acórdão n.º 141/2015(117) veio declarar, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º
13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
na parte em que determinava, para cidadãos portugueses, o cumprimento de um período
mínimo de um ano de residência em Portugal para acesso ao rendimento social de inser-
ção. De igual jeito, foi feita a mesma declaração quanto ao n.º 4, do artigo 6.º, da mesma
Lei, na parte em que estendia o citado requisito aos membros do agregado familiar do
requerente de rendimento social de inserção naquelas condições.(118)
Por sua vez, o acórdão n.º 2015(119)/494 declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas da alínea b), do n.º 3, e do n.º 6, do artigo 364.º da LGTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na medida em que conferiam legitimidade
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública
para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da adminis-
tração local autárquica.(120)
Por fim, o acórdão n.º 576/2015(121) não declarou a inconstitucionalidade da alínea r),
do n.º 9, do artigo 2.º, da Lei n.º 2014/75, de 12 de setembro, na parte em que determinava
(117) Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 16 de março de 2015, consultável em https://dre.pt/application/
file/66761357
(118) O pedido foi publicado no Relatório à Assembleia da República 2014. Anexo: Tomadas de Posição, p. 206 e ss.
(119) Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de outubro de 2015, consultável em https://dre.pt/
application/file/70762326
(120) O pedido foi publicado no Relatório à Assembleia da República 2014. Anexo: Tomadas de Posição, p. 222 e ss.
(121) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de dezembro de 2015, consultável em https://dre.pt/
application/file/72796954
116 |
a redução remuneratória aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente
público.(122)
Apesar de não se ter suscitado qualquer iniciativa junto do Tribunal Constitucional,
foram prosseguidos outros modos de atuação, quando tal se considerou adequado. É disso
exemplo, a reiteração, junto dos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, da
apreciação dos limites etários mínimos para ingresso, respetivamente, na Polícia Judiciária
e na PSP.(123)
Foi novamente recebida uma queixa onde se arguia a inconstitucionalidade das solu-
ções normativas constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,(124) por este diploma, ao
revogar o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, promover o afastamento, por regra,
dos não arquitetos do exercício de atividade profissional pregressa. Manteve-se a deci-
são de não provimento, tendo-se em conta o regime transitório consagrado naquela lei.
Foi focada a situação vivida por vários licenciados em Engenharia Civil, de instituições e
cursos específicos, ao ser-lhes negado direito que, por intervenção do Estado português,
lhes era reconhecido no demais espaço europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça
entendeu recomendar à Assembleia da República a tomada das providências necessárias
ao reconhecimento dessas mesmas competências em território nacional.(125)
Em uma outra situação objeto de queixa, existindo aliás decisão concordante tomada
pelo Tribunal Constitucional em fiscalização concreta, arguia-se a necessidade de ser sus-
citada a fiscalização de normas, contidas em diplomas do Governo, que fixavam a com-
petência de tribunais, para o conhecimento de litígios atinentes a programas de ajudas
financeiras no domínio da agricultura. Não discutindo a conclusão que apontava o vício
de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia
da República, dirigiu-se chamada de atenção à Ministra da Agricultura e do Mar, ponde-
rando-se a necessidade de iniciativa que corrigisse a situação descrita. A resposta recebida
deu conta da superação prática da questão, pelo fechamento dos programas em causa e
reduzido número de processos ainda pendentes, desde 2003, não se infringindo a solução
sufragada pelo Tribunal Constitucional.
De entre as outras situações em que o Provedor de Justiça concluiu não formular
pedido perante o Tribunal Constitucional, refere-se, a título de exemplo, o caso atinente
ao aumento do número de anos de permanência vinculada nas Forças Armadas, para
(122) O pedido formulado em 2014 reiterava anterior iniciativa, cujo conhecimento tinha ficado prejudicado pela
declaração de inconstitucionalidade in totum da norma que estabelecia as reduções remuneratórias no setor público,
pelo acórdão n.º 413/2014. Cf. Relatório à Assembleia da República 2014. Anexo: Tomadas de Posição, p. 214 e ss.
(123) Cf. Relatório à Assembleia da República 2011, p. 86.
(124) Cf. Relatório à Assembleia da República de 2010, p. 46. A questão foi reavivada pela decorrência do período
transitório e a primeira revisão deste diploma, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho.
(125) Cf. Recomendação n.º 2/B/2015, Tomadas de Posição 2015, pp. 167-182.
| 117
oficiais piloto-aviadores(126), bem como a solução constante da Portaria n.º 112/2014, de
23 de maio, no que respeitava ao exercício de funções relativas à saúde laboral por médicos
de família, em serviço nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), considerando-se
a mesma não inovatória.
Por fim, refira-se que foi apresentada uma queixa que, não obstante qualificada como
sendo de inconstitucionalidade, sobressaía, na verdade, uma omissão ilegal. Na conclu-
são do respetivo procedimento(127), foi tomada posição junto do Secretário de Estado do
Ensino e da Administração Escolar, do XIX Governo Constitucional chamando a atenção
para a necessidade de suprimento do dever de regulamentar o modo de posicionamento
remuneratório, no ingresso na carreira docente, dos docentes abrangidos pelo disposto no
n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário. Ou seja, considerando como relevante o «tempo de
serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de
Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado», mas
«em termos a definir por portaria».
Nacionalidade
A tendência, já anteriormente verificada, de diminuição de queixas sobre questões
relacionadas com a nacionalidade manteve-se em 2015. De um máximo de 390 queixas,
registado em 2010, apenas 106 foram recebidas em 2015, a que corresponde uma redução
de 31% face ao ano anterior.
Para essa redução contribuem dois fatores. Em primeiro lugar, é de notar o quase desa-
parecimento de queixas respeitantes a pessoas oriundas do ex-Estado Português da Índia.
Se em 2010, o número de tais queixas ascendeu a 325, em 2015, foram apenas 21 as queixas
recebidas com essa conformação. Em segundo lugar, foi evidente o acréscimo verificado
em anos próximos por via do aumento de pedidos de naturalização – completando-se o
período de seis anos de residência regular, por regra exigido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei
da Nacionalidade – em virtude do movimento migratório registado nas últimas décadas.
Esse mesmo movimento migratório – claramente atenuado nos últimos anos, como no
que respeita às queixas apresentadas ao Provedor de Justiça também relevam os núme-
ros, v.g., atinentes à concessão de vistos – propiciará que um número proporcionalmente
menor de cidadãos veja só agora, ou nos anos mais imediatamente anteriores, cumpridos
aqueles seis anos de residência regular. Assim sendo, a quebra registada sentiu-se nas situa-
ções que tiveram por causa a nacionalidade por atribuição, assim como aquelas relativas
à nacionalidade por naturalização. Neste último caso, os procedimentos de queixa, por
(126) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 204-211.
(127) Procedimento de queixa Q-2948/13.
118 |
atraso, desceram de 78 para 65 (menos 17%) e os procedimentos de queixa respeitantes a
aspetos substantivos daquele regime desceram de 32 para 9 (menos 72%).
Manteve-se a proporção, de cerca de 1/4, dos procedimentos de queixas sobre aspetos
substantivos. De entre estas questões, é de destacar a intervenção ocorrida junto do IRN,
I.P., a respeito do modo como era entendido o requisito de residência legal em território
português, há pelo menos seis anos, para aquisição da nacionalidade portuguesa por natu-
ralização. O caso concreto que suscitou esta intervenção foi o de uma cidadã estrangeira,
residente em Portugal em 2002, conforme atestado pelo SEF. Todavia, o requerimento de
naturalização tinha sido negado pelos serviços de registo civil, alegando-se não ter sido
feita prova da efetividade daquela residência e invocando-se o conhecimento de ausências
da interessada, mais ou menos prolongadas, do território nacional. O Provedor de Justiça
considerou que, in casu, as ausências registadas não tinham excedido os prazos máximos
legalmente estabelecidos, em termos que fizessem perigar a validade das autorizações de
residência concedidas. Entendeu, de igual modo, que o requisito de residência estabele-
cido pela Lei da Nacionalidade não podia exigir a proibição de qualquer ausência do terri-
tório nacional, durante o período em causa. E defendeu que cabia ao SEF valorar, à luz da
lei que regula a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, a observân-
cia do requisito de residência. O IRN, I.P. aceitou a posição do Provedor de Justiça, quer
para o caso concreto quer para situações idêntica.(128)
As entidades visadas mais solicitadas, nomeadamente a Conservatória dos Registos
Centrais e alguns outros serviços de Registo Civil, com relevo para os de Lisboa, têm
mantido a boa colaboração habitual, com recurso às vias mais rápidas e desburocratizadas
de comunicação. Interessando muitas vezes o desbloqueamento da resposta por outras
entidades públicas, a colaboração do SEF, da Direção de Serviços de Identificação Crimi-
nal da Direção-Geral da Administração da Justiça e da Polícia Judiciária tem permanecido
positiva, quando questionados pelo Provedor de Justiça.
Por fim, assinala-se que, mimetizando as dificuldades sentidas na finalização dos pro-
cessos de naturalização, ocorridas no final de 2014 por exoneração do Presidente do IRN,
I.P., o final de 2015 viu ocorrer nova caducidade da delegação de poderes existente, desta
feita, pela sucessiva posse dos XX e XXI Governos Constitucionais. Esta situação só foi
superada no início de 2016. Compreendendo-se a escassa utilidade prática que teria o
prosseguimento normal dos procedimentos, na falta de delegação eficaz, é de ponde-
rar o aprimoramento, em futuros casos similares, da comunicação com os interessados
diretamente afetados, isto é, aqueles cidadãos que, conhecendo o deferimento dos seus
pedidos, ainda não lograram obter o termo do procedimento, com a feitura do registo de
nascimento.
(128) Procedimento de queixa Q-3189/14.
| 119
Direito dos estrangeiros
Em sentido inverso à generalidade das matérias tratadas nesta unidade temática, o
número de procedimentos de queixa sobre direito dos estrangeiros cresceu cerca de 50%
face ao ano de 2014, voltando a superar as duas centenas. Seria estulto, todavia, vislum-
brar neste dado quantitativo algum indício que, a contraciclo com a realidade migratória
vivida nos últimos anos, pudesse apresentar realidade qualitativamente distinta, designa-
damente da que se registou nos últimos relatórios. Assim, a análise mais fina dos dados
demonstra, qualitativa como quantitativamente, uma grande aproximação àqueles que se
registaram em 2014(129), até com sinalização de menor pressão migratória. Disto poderá
ser exemplificativa a quebra, de 30 para 18, do número de procedimentos de queixa res-
peitantes à concessão de visto, quer por atraso (8), quer pelos motivos da sua recusa (10).
Desvende-se, assim, que o aumento inicialmente patenteado se deve, por completo, ao
surgimento de um número significativo de queixas que foram apresentadas por cidadãos
estrangeiros que pretenderam beneficiar do regime de concessão de autorização de resi-
dência para atividade de investimento. Na sua totalidade, estando em causa a morosidade
na conclusão dos procedimentos, as vicissitudes publicamente conhecidas contribuíram
para a criação de uma grande bolsa de pendências, cujo esclarecimento, tanto em geral
como nas situações concretamente expostas ao Provedor de Justiça, foi sendo efetuado,
em contato estreito e informal com as estruturas do SEF.
A colaboração prestada pelo SEF, quer nos serviços centrais, quer nas direções regio-
nais e delegações mais frequentemente visadas, continuou boa e célere.
À mencionada diminuição do número de procedimentos de queixa sobre concessão de
vistos acresce a superação da situação narrada em anterior relatório, sobre o funcionamento
da representação consular em Dacar.(130) Efetuada reunião com os responsáveis da Dire-
ção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, conseguiu-se resol-
ver a grande maioria das situações pendentes.
É, por fim, de assinalar a colaboração, a maior parte das vezes não explicitada mas
imanente, que é assegurada entre o Provedor de Justiça e os Centros Nacionais de Apoio
ao Imigrante ou os Centros Locais, no quadro das competências de cada entidade, em prol
da defesa dos direitos dos cidadãos migrantes. Esta cooperação insere-se no quadro do
protocolo vigente entre o Provedor de Justiça e o Alto-Comissariado para as Migrações.(131)
(129) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 124.
(130) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 125.
(131) Cf. Relatório à Assembleia da República 2012, p. 132.
120 |
Educação
O número de queixas recebidas sobre o sistema educativo desceu cerca de 10% face a
2014, assim regressando, em números absolutos, ao quantitativo registado em 2012. Esta
descida regista-se, na totalidade, no ensino básico, ocorrendo manutenção do número de
queixas sobre educação pré-escolar e, mesmo, crescimento no caso dos ensinos secundário
e superior.
Embora não tenha tido conclusão neste ano, importa salientar, pela relevância da
matéria, o recebimento de queixa subscrita por importante grupo de cidadãos a respeito
do regime aplicável aos manuais escolares e do modo da sua aplicação e fiscalização.(132)
As queixas na educação pré-escolar, qualitativamente, incidiram, em particular, no pro-
cesso de matrícula e obtenção de vaga, bem como na disponibilização de apoios a crianças
com necessidades educativas especiais ou mesmo discriminação no acesso a atividades de
tempos livres. Este último caso, explicado pela ausência de recursos humanos especializa-
dos, foi superado após contato com o município respetivo.
Nos vários ciclos do ensino básico, nos quais se concentra a descida global do número
de queixas, é de notar as situações relativas a instalações, designadamente em condições
de segurança e de acessibilidade, mantendo-se os problemas relacionados com o desen-
rolar do processo de obtenção de vaga e de matrícula ou da sua renovação. A respeito
desta última questão, teve-se conhecimento de situações de erro na aplicação, por alguns
agrupamentos de escolas, dos critérios estabelecidos no artigo 10.º do Despacho n.º 5048-
B/2013, de 12 de abril, incidindo na interpretação da 3.ª prioridade, a qual beneficiava
quem tivesse, no ano anterior, frequentado o mesmo estabelecimento em que ora requeria
matrícula ou a sua renovação. O erro apontado consistia na confusão desta prioridade
com a sétima – esta abarcando os alunos que tivessem frequentado outro estabelecimento
do mesmo agrupamento de escolas –, amalgamando os dois conceitos. Preferindo-se o
critério vigente, que se manteve, alertou-se o Governo para a necessidade de assegurar
a aplicação uniforme do mesmo. Esta posição foi acatada pela publicação do Despacho
Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio.(133)
No plano social, referencia-se a ocorrência de diversas intervenções, com sucesso na
sua maior parte, junto de alguns municípios que, nas refeições escolares, praticam preços
superiores ao que resulta do enquadramento normativo vigente.(134)
No transporte escolar, assinalou-se a conduta, sem base regulamentar e contrária aos
interesses dos estudantes e suas famílias, por parte do Município de Cascais, ao concen-
trar a concessão de apoio pecuniário para aquisição dos títulos de transporte apenas em
(132) Procedimento de queixa Q-5339/15
(133) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 194-196.
(134) Dando-se exemplo de resolução favorável com o Município de Braga (procedimento de queixa Q-7158/14).
| 121
alguns meses e na segunda metade do ano letivo. O Provedor de Justiça considerou que,
em termos substantivos, tal solução dificultava a gestão do orçamento familiar, normal-
mente de base mensal, isto para além de desconsiderar o esforço financeiro suplementar
que cumulativamente era exigido no arranque do ano letivo, com a aquisição dos manuais
escolares e de outros materiais necessários. Embora sem resposta formal até ao final de
2015, as informações recolhidas apontam para uma solução favorável, embora só a partir
do próximo ano letivo.(135)
As queixas relacionadas com a afetação de recursos, em sede de educação especial, per-
sistiram no ano findo. A intervenção do Provedor de Justiça consistiu, essencialmente,
em motivar o aprofundamento da reflexão e explicitação dos critérios seguidos, por vezes
resultando no reconhecimento de incorreções na avaliação feita anteriormente. Foi, pois,
o que sucedeu no caso de duas crianças, a quem tinham sido reduzidos substancialmente
os apoios anteriormente recebidos, designadamente reduzindo a trinta minutos de tera-
pia da fala e de reabilitação psico-motora, o que, por parecer técnico de proximidade,
estava apontado para um conjunto mais vasto de terapias, como sejam o apoio em psico-
logia, terapia ocupacional e outras. Ouvida a Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo
da DGEE, reconheceu a mesma dever ser aumentada a atribuição de apoios terapêuticos.(136)
Tendo sido detetadas, em diversas situações, deficiências na afetação de técnicos de
intervenção local no âmbito do funcionamento do Programa Integrado de Educação e
Formação (PIEF), em termos transversais a todo o território, mereceram especial preo-
cupação os casos em os grupos/turma PIEF não chegaram, sequer, a entrar em funcio-
namento, por falta dos recursos humanos mínimos. Tratando-se o projeto em causa de
medida de combate ao abandono, absentismo e insucesso escolar precoce, em uma lógica
de promoção da inclusão e cidadania das crianças e jovens, sublinhou-se ao Governo a
necessidade de ser prestada especial atenção à célere conclusão dos procedimentos neces-
sários à afetação dos recursos em falta.(137)
No ano de 2015 não se registou modificação do perfil de queixas relativas ao ensino
secundário. Predominaram as queixas sobre a avaliação em exame, mas despontando mais,
acompanhando os níveis inferiores, a questão da dificuldade de obtenção de vaga e do
modo como se acede à colocação em determinada escola. Em alguns casos, a pretensão
de determinada escola foi justificada com a vontade de frequência de certa disciplina,
possibilitando, com a realização de exame nacional como prova de ingresso, o alarga-
mento do leque de opções para a continuação de estudos superiores. Em outros casos,
como o ocorrido na Escola Secundária José Falcão, em Coimbra, argumentava-se existir
número suficiente de alunos para a oferta da disciplina de História B. Tendo igualmente
(135) Procedimento de queixa Q-6079/15.
(136) Procedimento de queixa Q-6347/15.
(137) Procedimento de queixa Q-7878/14.
122 |
em consideração a invocada existência de pessoal docente para, sem aumento de custos,
propiciar o funcionamento dessa disciplina, foram efetuadas diligências informais, com
sucesso, junto da Direção de Serviços da Região Centro da DGEE.(138)
A mesma abordagem informal, com contacto direto com as entidades públicas envol-
vidas, foi utilizada na resolução de uma situação com contornos pouco claros, mas de que
ressaltava a situação de abandono escolar por jovem que devia estar a frequentar o ensino
secundário. Verificada a conduta adotada pela escola em que se encontrava a aluna matri-
culada, designadamente com elaboração de Plano de Recuperação das Aprendizagens
que ajudaria a retoma do percurso escolar, veiculou-se essa informação à família, propi-
ciando um encontro pessoal com os responsáveis educativos que permitiu o regresso da
interessada.(139)
No ensino superior, ocorreu subida do número de queixas sobre avaliação, sempre de
mais melindroso tratamento pelas dimensões científica e pedagógica subjacentes, bem
como, em lugar paralelo, das situações respeitantes a equivalência ou reconhecimento de
graus. Manteve-se elevado o número de queixas sobre a ação social e as propinas. Neste
último caso, e reiterando o que se viveu em anos anteriores, por via da cobrança efetuada,
muitas vezes já em sede de execução fiscal, a ex-alunos que erradamente consideraram que
a sua desistência (muitas vezes nem formalizada) equivalia à exoneração do remanescente
do valor anualmente fixado. Exemplificando com duas situações ocorridas durante 2015,
indica-se a demora, do Instituto Politécnico de Lisboa, na tramitação de processos para
concessão de equivalência, o que motivou uma chamada de atenção ao respetivo Presi-
dente(140), bem como a superação de discriminação indevidamente praticada pelo Instituto
Politécnico de Beja na certificação da licenciatura em Solicitadoria, indicando se o per-
curso curricular tinha sido efetuado em regime presencial ou em ensino à distância. Para
além de se ter apurado não existir qualquer diversidade de plano de estudos, conteúdos
programáticos e avaliação, considerou-se, em qualquer caso, que a única denominação do
grau passível de ser utilizada seria a constante da decisão de criação do mesmo, in casu, o
Despacho n.º 13327/2009, de 5 de junho. O Provedor de Justiça chamou a atenção do
respetivo Presidente para que a certificação emitida se cingisse à denominação do grau,
sem menção do regime de frequência concretamente seguido por cada interessado. Esta
tomada de posição foi prontamente acatada.(141)
Em situação charneira entre o acesso à educação e o direito à saúde, verificou-se o
caso de uma jovem com patologia mental que alegadamente se encontrava sem frequen-
tar a escolaridade obrigatória, invocando-se o deficiente funcionamento da instituição
(138) Procedimento de queixa Q-4789/15.
(139) Procedimento de queixa Q-0249/15.
(140) Procedimento de queixa Q-2324/15.
(141) Procedimento de queixa Q-7370/14.
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particular de solidariedade social que a acolhia. Visitadas as instalações da mesma, foi
apreciado o modo como estava em curso o estabelecimento e com processo articulado
com os Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social. Confirmou-se a demora na concretização do apoio, por docente de ensino especial
e em regime de ensino à distância, quer no processo de designação daquele, quer no de
instalação do sistema informático imprescindível para o efeito pretendido. Verificou-se
que, iniciando-se em breves dias o funcionamento do projeto educativo em causa, tinham
as beneficiárias sido apoiadas, desde o início do ano letivo, por psicólogos, também em
termos escolares, com elaboração de fichas de trabalho e de diagnóstico, de acordo com
cada caso, bem como, mais tarde, por docente do ensino básico, com apoio diário entre as
10 horas e as 18 horas.(142)
Em 2015 foram visitados sete estabelecimentos de ensino, assim quase que duplicando
o número registado no ano anterior, sendo dois jardins-de-infância, duas escolas do 1.º
ciclo, uma escola do 2.º e 3.ª ciclos do Ensino Básico, uma escola secundária e o Colégio
Militar. Neste último caso, para verificação do modo como tinha decorrido a modificação,
de estrutura e de funcionamento, do mesmo para unidade de ensino mista.
Saúde
Também no domínio das questões de saúde foi sentida uma quebra no número de
queixas de 14%. Não obstante, o seu número absoluto foi apenas inferior ao verificado nos
dois anos precedentes.
Em termos qualitativos, foram suscitadas mais questões de relacionamento com uni-
dades de cuidados de saúde primários, em geral relacionadas com o acesso e a falta de ins-
crição em lista de médico de família. Os problemas de articulação com a rede hospitalar
desceram para metade do ocorrido em 2014. Todavia, tem sido sentida, com frequência, a
necessidade de frisar, quer às unidades de saúde, quer às estruturas regionais de coordena-
ção, a necessidade de se desconsiderar qualquer fronteira organizatória em caso de incapa-
cidade de resposta da área geográfica de residência do utente. Foi o caso, por exemplo, do
acesso a cuidados de oftalmologia e otorrinolaringologia.(143)
A prestação de cuidados motivou menos queixas, diretamente apresentadas, visando
as unidades prestadoras. Contudo, em compensação, aumentaram as queixas contra os
organismos de fiscalização e regulação, assim supondo a excussão destes meios de garantia,
previamente à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
Retomando situação já objeto de atenção em anos anteriores, foi de novo focada a
situação vivida pelas crianças que, em tempo oportuno, tinham sido encaminhadas para
(142) Procedimento de queixa Q-1104/15.
(143) Procedimentos de queixa Q-3808/15 e Q-2113/15.
124 |
o Hospital da Cruz Vermelha, para recebimento de cuidados de cardiologia pediátrica.
Tendo a relação contratual subjacente cessado, por intervenção do Tribunal de Contas –
mas estando-se perante procedimentos complexos, envolvendo a reiteração de atos cirúr-
gicos – considerou o Provedor de Justiça que a garantia da continuidade do tratamento,
pela mesma equipa cirúrgica, podia em concreto justificar-se medicamente. Assinalada
essa posição ao Ministro da Saúde, a resposta recebida deu conta do recenseamento das
situações pendentes, observando-se a solução proposta em caso de incapacidade de res-
posta imediata por parte do SNS.(144)
Ainda no âmbito do SNS, decorreram diligências junto dos serviços centrais do Minis-
tério da Saúde a propósito da viabilidade de consagração, em termos equitativos, do acesso
dos utentes a cuidados de saúde oral. Em concreto ocorreram diversas intervenções, desig-
nadamente uma em que, superando dificuldades burocráticas imputáveis à administra-
ção e, por essa via justificante, o rigor das regras de organização estabelecidas, permitiu
o acesso extemporâneo de utente à referenciação dos 13 anos e posterior sequência no
âmbito do Programa Nacional de Saúde Oral.(145)
As questões com base financeira, como as relacionadas com a isenção de taxas mode-
radoras, mantiveram-se em número muito significativo, descendo cerca de 1/5, face a 2014.
Para além da apreciação dos casos concretos, superando dificuldades e esclarecendo as
vias possíveis para cada situação, manteve-se o diálogo com o Ministério da Saúde, a res-
peito das propostas há muito formuladas e mantidas pelo Provedor de Justiça.(146)
Uma das recomendações formuladas foi acatada, pela publicação da Portaria
n.º 289-B/2015, de 17 de setembro, a qual, alterando a alínea g), do n.º 2, do artigo 3.º da
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, excecionou expressamente dos rendimen-
tos brutos contabilizados para a avaliação da insuficiência económica as «prestações por
encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema
de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas, no âmbito
do subsistema de ação social».
As queixas contra subsistemas públicos de saúde aumentaram, com particular incidên-
cia nas condições de inscrição. Mencione-se a adoção de novas regras, no caso da Assistên-
cia na Doença aos Militares (ADM), mas também diversas situações respeitantes a vários
subsistemas, envolvendo descendentes maiores de 18 anos. Foi o caso, quanto à ADSE, da
superação de recusa da consideração como beneficiário de descendente com incapacidade
severa(147). O mesmo sucedeu, após solicitada a intervenção da Ministra da Administração
Interna, com a recusa, por parte da SAD/GNR, em aceitar a prova exibida da incapacidade
(144) Procedimento de queixa Q-6949/14.
(145) Procedimento de queixa Q-2266/15.
(146) Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 128.
(147) Procedimento de queixa Q-4292/15.
| 125
para o trabalho de descendente maior, isto quando a prova alternativa exigida se baseava
em norma já revogada.(148)
Em situação por vezes envolvendo outros subsistemas, foi também apreciada, no caso
da ADM(149), a recusa de devolução de documentos de despesa originais, quando se tivesse
concluído pela ausência de comparticipação que fosse devida. O Provedor de Justiça pro-
pôs que, de futuro, se procedesse à devolução imediata de tais originais. Para o caso de des-
pesas respeitantes a anos findos, considerou-se viável superar os escrúpulos da utilização
indevida desses documentos para fins tributários através da apresentação de comprovativo
fiscal de teor negativo.(150) Esta tomada de posição foi acatada, pese embora a sua utilidade
atual seja menor, depois da adoção do portal e-fatura.
Refira-se ainda que o Provedor de Justiça dirigiu-se à Ministra da Agricultura e do
Mar para que, atempadamente, fosse suprida a indefinição constante do Decreto-Lei n.º
19/2013, de 6 de fevereiro, quanto aos trabalhadores do IFAP, I.P. que, optando pela
manutenção nos Serviços de Assistência Médico-Social, continuassem em funções após
o final de 2017.(151)
Embora já seja pacífico o reconhecimento de que os beneficiários dos subsistemas, por
o serem, não perdem a qualidade de utentes do SNS, decorreram ainda, durante 2015,
várias intervenções para assegurar a exequibilidade, pelas diferentes unidades de saúde
públicas, da prescrição com uso da qualidade em cada caso mais favorável.
Em situação muito dubitativamente qualificável como ainda pertencendo à proble-
mática dos subsistemas, indica-se a intervenção no caso de utente do Serviço Regional
de Saúde da Região Autónoma dos Açores que, carecendo do recebimento de diversos
cuidados em unidade especializada de oncologia, no território continental, viu ser-lhe
repercutido o custo desses cuidados pelos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos,
entidade de que era cumulativamente beneficiário. O Provedor de Justiça entendeu ques-
tionar a razão pela qual tinha ocorrido faturação a esta entidade e não ao Serviço Regional
de Saúde. Instado este último a pronunciar-se, reconheceu a sua responsabilidade pelos
custos em causa, assim se superando a situação.(152)
Foi, ainda, apresentada uma queixa sobre uma suposta discriminação no acesso ao
financiamento de vacina contra a meningite(153), a qual não teve provimento. Igual deci-
são foi tomada em relação a uma outra que corporizava proposta ao ISS, I.P. para
(148) Procedimento de queixa Q-8270/13.
(149) Procedimento de queixa Q-5585/14.
(150) Isto por, nesses casos, o valor em causa constar já de declaração emitida pelo subsistema, indicando o valor não
comparticipado, e assim suportado pelo beneficiário, durante determinado ano.
(151) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 192-194.
(152) Procedimento de queixa Q-8122/14.
(153) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 199-201.
126 |
modificação da prática de limitação por um grau mínimo de incapacidade como critério
de elegibilidade para integração no Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.(154).
Articulando a equidade financeira com a liberdade de escolha de prestador e a melhor
adaptação ao caso concreto, propôs-se ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e
Farmacêuticos que a aquisição de ajudas técnicas para Deficientes das Forças Armadas,
sem prejuízo do limite máximo de despesa encontrado pelos procedimentos em vigor,
fosse possibilitada a prestador da preferência de cada interessado. Esta proposta, não
representando acréscimo de gasto, foi prontamente aceite.(155)
Em defesa dos direitos dos doentes, com alcance diverso, foi dirigida chamada de aten-
ção ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., sobre os termos em que se permite
o acompanhamento das suas equipas por jornalistas televisivos, com recolha de imagem
e som (156), bem como o conjunto de observações dirigido ao Centro Hospitalar Barreiro/
Montijo, para aperfeiçoamento dos direitos dos utentes internados no serviço de psiquia-
tria, em especial quando sujeitos a medidas de contenção física. (157) Foram, ainda e neste
âmbito, referenciados à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), os
constrangimentos sentidos no encaminhamento de doentes com patologia mental para
unidades do setor social.
As dificuldades, repercutidas em determinado utente, na articulação entre determi-
nada administração regional de saúde e prestador convencionado, na área da ventilotera-
pia, sobre o suporte dos custos com eletricidade, motivaram, por seu turno, intervenção
com sucesso, tendo o interessado sido ressarcido.(158)
De igual jeito, assinala-se nova instância de questão já tratada em 2009, sobre a recusa
de emissão, por unidade de cuidados primários, de atestado certificando a situação de
amamentação, por se considerar não dever esta ser prescrita. Tal como anteriormente, o
Provedor de Justiça referiu que a lei não exige prescrição médica, mas simples certificação
do facto. Ocorrendo este, só se razões deontológicas fortes a tal obstassem, seria vincu-
lada a emissão da declaração comprovativa. O ACES em questão acatou prontamente esta
posição, difundindo internamente a informação pertinente.
As questões relacionadas com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI) tem vindo a ganhar relevo. No ano de 2015, salientam-se duas intervenções.
A primeira, de cariz abstrato, foi adotada junto da ACSS, I.P., tendo como fundamento
a incongruência da exclusão de doentes com necessidades respiratórias das unidades de
longa duração da RNCCI, tendo aquela entidade assumido a pertinência de alteração
(154) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 185-189.
(155) Procedimento de queixa Q-1680/14.
(156) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 189-192.
(157) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 196-199.
(158) Procedimento de queixa Q-3412/14.
| 127
legislativa.(159) De igual modo, o Provedor de Justiça defendeu a superação da dualidade
de tratamento no acesso a unidades de internamento da RNCCI, com prejuízo para os
beneficiários de subsistemas de saúde. A segunda, de natureza mais concreta, prende-se
com a intervenção feita junto do Centro Distrital de Segurança Social de Faro para dispo-
nibilização ao interessado de todos os elementos relevantes para o cálculo do rendimento
(e comparticipação devida), em caso de ingresso em unidade da RNCCI.(160)
Durante 2015 e no âmbito das queixas sobre saúde, foram efetuadas visitas ao Hospital
de Cascais Dr. José de Almeida e ao Hospital do Barreiro (Centro Hospitalar Barreiro/
Montijo).
Assuntos penitenciários
O número de queixas recebidas, a propósito do sistema penitenciário e do seu funcio-
namento, foi sensivelmente idêntico ao recebido em 2013, verificando-se um decréscimo
de cerca de 13% face ao ano 2014. O apuramento das temáticas especificamente tratadas
evidencia uma continuidade, mesmo numérica, no que respeita às questões do acesso a
cuidados de saúde ou a pretensões de transferência. Neste último caso, as queixas relacio-
nam-se, muitas vezes, com problemas atinentes ao alojamento, à segurança ou à ocupação.
Apesar da sobrelotação, assinala-se igualmente a quebra do número de queixas direta-
mente relacionadas com o alojamento, bem como, e para metade, a redução das queixas
respeitantes a atos de violência, quer entre pares, quer imputados a elementos do corpo
da guarda prisional. Do mesmo modo, verificou-se uma descida sensível do número de
queixas sobre segurança e disciplina.
A propósito dos pedidos de transferência, de sempre difícil deferimento em situação
de sobrelotação – mas matéria em que se tem verificado espírito de abertura e colaboração
por parte dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais –
continua a ser assinalado negativamente o caso específico dos reclusos açorianos. Sem que
se lograsse ainda, posto que não resolvendo de todo os custos da dupla insularidade em
boa parte existentes, a aproximação ao meio familiar de origem.
Um motivo frequente de queixa nos últimos anos, quer por parte de cidadãos reclusos,
quer por parte de visitantes, tem sido o dos efeitos decorrentes de greves decretadas, desig-
nadamente abrangendo o pessoal de vigilância. Em situação concreta ocorrida em esta-
belecimento com as maiores restrições ao contacto com o exterior – o Estabelecimento
Prisional de Monsanto – verificou-se que o conhecimento, pela população reclusa, de
determinada greve só foi prestado na véspera. Alegou-se, para o efeito, que a sua data ape-
nas tinha sido confirmada antes da realização do referido protesto laboral, assegurando-se
(159) Procedimento de queixa Q-3226/15.
(160) Procedimento de queixa Q-3981/15.
128 |
os serviços mínimos. Fez-se notar ao estabelecimento que, sem prejuízo de esta informa-
ção mais completa só poder ser prestada em momento próximo do dia de realização da
greve, é sempre conveniente, que após o conhecimento de pré-aviso de greve, haja um
alerta para as restrições decorrentes da eventual concretização da mesma, designadamente
permitindo a utilização do telefone em dias antecedentes para suprir as dificuldades que
possam ocorrer.(161)
Na articulação da atividade desenvolvida pelas estruturas do SNS com os serviços pri-
sionais, no atendimento de pessoas privadas da liberdade, o Provedor de Justiça teve oca-
sião de conhecer e corrigir a prática que se verificou lesiva dos direitos individuais. Assim,
comprovou-se terem sido conduzidos, ao serviço de urgência de determinado hospital
público, vários cidadãos reclusos, por suspeita de transporte, dentro de si, de produto estu-
pefaciente para introdução no interior do estabelecimento após gozo de licença de saída
precária. A queixa recebida referia não ter sido prestado consentimento para a sujeição
dos reclusos a toque rectal. No âmbito das diligências instrutórias, inquiriu-se o hospi-
tal em questão sobre a licitude dessa intervenção, uma vez que a autorização judicial que
legitimava a intervenção coerciva apenas abrangia exame radiológico. A resposta recebida
referia a prestação de consentimento verbal, indicando como testemunhas os guardas pri-
sionais custodiantes. Dada a inadequação da metodologia seguida, o Provedor de Justiça
alertou a unidade de saúde para a sensibilidade de qualquer intervenção em pessoas pri-
vadas da liberdade, chamando-se a atenção para a necessidade do estrito cumprimento do
teor de ordem judicial exibida, a qual deve ser interpretada restritivamente. A sujeição a
outros exames carece de justificação, arrimando-se esta na salvaguarda da vida ou da saúde
do interessado. Para obtenção de consentimento, neste caso, o Provedor de Justiça sugeriu
ser necessário a sua formalização em documento escrito, o qual deveria ser obtido fora do
alcance do pessoal de vigilância.(162)
Em outra situação, que envolveu a representação diplomática do seu país de origem,
foi possível esclarecer um recluso estrangeiro que alegou existir oposição, por parte do
estabelecimento prisional em que se encontrava, à concretização de visita por parte de sua
filha, acolhida em instituição de cariz social. Previamente confirmado junto da direção do
estabelecimento prisional em causa que o impedimento de não partia de si, aquela alegou
que era a própria instituição de acolhimento que considerava como desaconselhável, ou
mesmo perniciosa, a realização das visitas, alegadamente por estar em curso processo de
adoção. Fez-se notar ao estabelecimento prisional a necessidade de ser suscitada a inter-
venção do tribunal competente, verificando-se qual o entendimento deste a tal propósito.
(161) Procedimento de queixa Q-3691/15.
(162) Procedimento de queixa Q-2260/14.
| 129
Tendo sido esta decisão negativa, nada mais coube do que esclarecer o interessado e a
respetiva representação diplomática.(163)
Apesar do esforço empenhado na colaboração com o Provedor de Justiça – que se reco-
nhece e publicamente se agradece – da generalidade dos responsáveis pelos estabelecimen-
tos prisionais, em especial daqueles que são mais frequentemente solicitados, continuou a
sentir-se, em 2015, o efeito deletério da orientação, hoje com mais de uma década, de veri-
ficação prévia pelos serviços centrais das respostas escritas dirigidas ao Provedor de Justiça.
Naturalmente não contando com as visitas realizadas no âmbito das funções próprias
de Mecanismo Nacional de Prevenção(164), com objeto e metodologia específicos, decor-
reram, durante o ano de 2015, oito visitas a estabelecimentos prisionais, com particular
destaque para o Estabelecimento Prisional de Lisboa (três visitas), o Hospital Prisional de
São João de Deus e os Estabelecimentos Prisionais de Monsanto, Linhó, Tires e Vale de
Judeus.
Outros assuntos
De entre os vários assuntos tratados nesta unidade temática, há apenas a destacar, em
termos estatísticos, o crescimento de queixas relacionadas com assuntos político-constitu-
cionais, essencialmente motivadas pela realização, em 2015, das eleições legislativas. Entre
esses assuntos, avultou a ponderação do regime jurídico da cobertura jornalística das
diversas candidaturas aos órgãos de poder político, eleitos por sufrágio direto, em especial
no tocante à questão da exequibilidade de realização de debates eleitorais nos meios de
comunicação social, designadamente na televisão. Analisada a matéria em causa, enten-
deu o Provedor de Justiça, em um horizonte do direito a constituir, propor à Assembleia
da República a ponderação da densificação do discurso normativo relativo à cobertura
noticiosa das campanhas eleitorais. A mencionada tomada de posição assentou, designa-
damente, em parâmetros que pudessem legitimamente servir de critério de atuação para
todos os intervenientes, decompondo, na medida adequada, os possíveis fatores de pon-
deração em vista da garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento das candida-
turas em situações semelhantes, com benefícios no plano da clarificação e determinação
dos critérios que regem a matéria aludida, em geral, e da realização de debates eleitorais,
em especial. A questão foi dirimida pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Concretizando diligências de anos anteriores(165), a respeito da consagração de código
de boa conduta administrativa, o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 17 de janeiro, que aprovou o
(163) Procedimento de queixa Q-6095/15.
(164) Vide Relatório à Assembleia da República 2015. Mecanismo Nacional de Prevenção.
(165) Cf. Relatório à Assembleia da República 2012, p. 116 e, especialmente, o Relatório à Assembleia da República
2013, p. 100.
130 |
novo CPA, determinou, no seu artigo 5.º, a incumbência, para o Governo, de elaboração
de um «Guia de boas práticas administrativas».
No que respeita às formas de relacionamento da administração com os particulares,
foi dirigida proposta a várias entidades – entre as quais a Entidade Reguladora da Saúde
(ERS), da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da Agência para
a Modernização Administrativa, esta enquanto gestora do Portal do Governo – para o
aperfeiçoamento dos mecanismos de relacionamento eletrónico, através da possibilidade
de certificação de comunicação ou documentação entregues, mormente com a emissão
automática de recibo e com a indicação de referência para seguimento.(166)
O Provedor de Justiça dirigiu ainda uma sugestão à Autoridade Nacional da Aviação
Civil, sobre o cumprimento adequado da sua missão de certificação(167), bem como sobre
as razões que levaram à não intervenção quanto a suposta omissão de Portugal quanto à
adesão da Federação Russa à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto
Internacional de Crianças.(168)
Por fim, em decorrência também de atuação pregressa nesta matéria, o Provedor de Jus-
tiça dirigiu chamada de atenção ao Município da Moita, a respeito da obrigação legal de
criação do Conselho Municipal da Juventude, sem que modos de participação alternativos
pudessem suplantar os critérios próprios sufragados parlamentarmente.(169)
1.2.7. Regiões Autónomas
O tratamento dos procedimentos em que a entidade visada se localiza nas Regiões
Autónomas – independentemente do assunto sobre o qual versam – é levado a cabo pelos
assessores designados para a instrução dos referidos procedimentos(170).
1.2.7.1. Extensão da Região Autónoma dos Açores
No âmbito das comemorações do seu quadragésimo aniversário, o Provedor de Justiça
visitou a Região Autónoma dos Açores, em maio de 2015, ocasião em que, além das visitas
(166) Expressamente acatado pela ERS (procedimento de queixa Q-0489/14).
(167) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 182-184.
(168) Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 201-204.
(169) Procedimento de queixa Q-5430/14. Cf. Relatório à Assembleia da República 2011, p. 86. A intervenção do
Provedor de Justiça pode ser consultada em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/ConseMUni-
JUV_18032011.pdf
(170) Vide n.º 5, artigo 5.º, do Regulamento Interno.
| 131
institucionais às entidades representativas regionais, contactou com cidadãos que solicita-
ram a sua intervenção para defesa dos seus direitos.(171)
Aproveitando a referida deslocação, o Provedor de Justiça, na qualidade de Mecanismo
Nacional de Prevenção, visitou a Cadeia de Apoio da Horta(172), tendo ouvido diversos
reclusos e, em consequência, recebido comunicações que deram origem a quatro procedi-
mentos de queixa neste órgão do Estado.
Sublinha-se, ainda e em jeito introdutório, a contínua disponibilidade e colaboração
institucional do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos
Açores na receção e encaminhamento dos queixosos, atenta a circunstância de o assessor
designado para a Extensão desta Região Autónoma exercer as suas funções na sede deste
órgão do Estado.
No tocante ao universo das comunicações que foram apresentadas ao Provedor de Jus-
tiça, no ano de 2015, contabilizaram-se em 88 os procedimentos que foram instruídos na
Extensão da Região Autónoma dos Açores. A estes procedimentos somaram-se outros 57
transitados de anos anteriores, perfazendo o total de 145 procedimentos tramitados no
referido ano.
Em termos comparativo, recorda-se que, entre 2011 e 2014, foram, respetivamente,
82, 127, 70 e 93 os procedimentos abertos anualmente.
Refira-se, também, que, em 2015, foram arquivados 59 procedimentos, dos quais 38
correspondem a procedimentos abertos no próprio ano, conforme se pode observar da
síntese de dados sobre movimentação anual de procedimentos no quadro infra.
Quadro 18
Movimentação anual de procedimentos - Extensão da Região Autónoma dos Açores
Instruídos em 2015 145
No seguimento de queixa 87
Por iniciativa própria 1
Transitados de anos anteriores 57
Arquivados em 2015 59
Do ano 38
De anos anteriores 21
Transitados para 2016 86
De 2015 50
De anos anteriores 36
(171) Destacam-se ainda as entrevistas concedidas pelo Provedor de Justiça aos órgãos de comunicação social da
Região Autónoma dos Açores, bem como a distribuição de volantini (panfletos) de divulgação institucional deste órgão
do Estado pelos diversos Centros de Saúde desta Região Autónoma, através da Secretaria Regional da Saúde.
(172) Cf. Relatório à Assembleia da República 2015. Mecanismo Nacional de Prevenção.
132 |
Dos 59 procedimentos arquivados em 2015:
- 9 (15,3%) foram resolvidos na sequência da intervenção do Provedor de Justiça;
- 2 (3,4%) correspondem a procedimentos em que o Provedor de Justiça dirigiu cha-
mada de atenção à entidade visada, em face das deficiências ou insuficiências da respetiva
atuação, nos termos previstos no artigo 33.º do EPJ;
- 8 (13,6%) conduziram ao encaminhamento dos queixosos para outras entidades
especialmente competentes, nos termos previstos no artigo 32.º do EPJ;
- 35 (59,3%) foram arquivados por falta de fundamento, improcedência ou inutilidade
da queixa;
- Em quatro procedimentos (6,8%) houve desistência de queixa;
- Houve um caso de arquivamento sumário.
As questões sobre os direitos dos trabalhadores continuam a ser predominantes, cons-
tituindo, em 2015, 28,% do total de procedimentos de queixa. Nestas, destacam-se as
matérias relativas à tramitação dos procedimentos concursais e à carreira docente, assim
como as relacionadas com o direito a férias, o horário de trabalho e o reconhecimento ao
subsídio de turno. Os procedimentos de queixa relativos a alegados atrasos judiciais, às
vicissitudes do procedimento executivo, a questões de registos e notariado deram origem
a 22% dos procedimentos. Os direitos dos reclusos, as questões relativas ao pagamento de
propinas e, entre outras, o acesso a dados de saúde por parte de utentes correspondem a
15% dos procedimentos de queixa.
Com 16%, no âmbito dos direitos dos contribuintes, dos consumidores e dos agentes
económicos, prevaleceram as queixas quanto a impostos (IUC, IRS, IVA, IEC), tendo
também suscitado dúvidas a matéria relativa ao novo subsídio social de mobilidade, espe-
cificamente no tocante ao conceito de residente e à comprovação da despesa realizada.(173)
Cifram-se em 10% os procedimentos de queixa que disseram respeito a assuntos sobre
ambiente e qualidade de vida: salubridade, ruído(174), cumprimento do dever de resposta e
realização de atividades lúdicas. Nove por cento dos procedimentos de queixa referem-se
a direitos sociais, motivados, sobretudo, por dúvidas dos queixosos quanto a subsídios.
(173) Procedimento de queixa Q-5462/15. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 212-214.
(174) Procedimento de queixa Q-5008/15. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 211-212.
| 133
Gráfico XXVIII
Distribuição de procedimentos por matérias
Extensão da Região Autónoma dos Açores
30
28%
22%
20
16% 15%
10% 9%
10
0
qu Dto D s.
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Além de três queixas coletivas, de cinco apresentadas por sindicatos e de outras tantas
por empresas, foram 48 os cidadãos do género masculino e 26 do género feminino que se
dirigiram a este órgão do Estado, a fim de verem apreciadas as suas pretensões.
Cifram-se em 39 as queixas apresentadas por via eletrónica, correspondendo a 45% do
total dos procedimentos abertos. Foram ainda recebidas 34 queixas escritas (39%) e 14
queixas verbais, apresentadas quer por via telefónica quer presencialmente (16%). Man-
tém-se, pois, a tendência já verificada no ano anterior de a via eletrónica ser a mais utili-
zada na apresentação de queixa.
No ano de 2015, foi aberto um procedimento por iniciativa do Provedor de Justiça,
relativamente às deslocações de doentes no âmbito das juntas médicas da CGA, I.P., que
ainda está em instrução.
As queixas dirigidas a este órgão do Estado provieram de sete das nove ilhas da Região
Autónoma dos Açores: Graciosa e Pico com uma queixa cada, Flores com duas, São Jorge
com quatro queixas. As queixas com origem em São Miguel encabeçam esta lista, com
32 queixas, seguindo-se as provenientes da Terceira em número de 30 e, finalmente, as
do Faial (oito). Foram ainda abertos nove procedimentos na sequência de queixas com
origem no Continente.
134 |
Gráfico XXIX
Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma dos Açores
40
32
30
30
20
8 9
10
4
1 2
0 1 0 0
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No ano de 2015, a intervenção solicitada a este órgão do Estado teve em vista a atua-
ção da administração central em 32% das situações, com destaque para os Ministérios
das Finanças (12 queixas) e da Justiça (sete queixas). Tribunais, entidades reguladoras,
empresas e associações públicas determinaram a abertura de 21 procedimentos (24%).
Departamentos com competência em matéria de saúde (sete) e educação (11) e o Insti-
tuto de Segurança Social dos Açores (oito), entre outros, correspondem a 37% das enti-
dades visadas. Atuações das Câmaras Municipais da Povoação das Lajes das Flores, de
Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada foram objeto de queixa suscitaram reservas em
oito situações.
Gráfico XXX
Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma dos Açores
37%
40
32%
30
20
14%
9%
10
8%
0
Autarquias Administração Administração Tribunais Outras
regional central entidades
autónoma privadas
| 135
Das várias temáticas que suscitaram a intervenção do Provedor de Justiça, destaca-se a
título de exemplo, uma intervenção em sede de concretização do direito ao ambiente e à
qualidade de vida: a Câmara Municipal da Praia da Vitória, relativamente a uma queixa
quanto à realização de atividades especialmente ruidosas por ocasião de festividades
locais, promoveu a conciliação dos interesses em presença, aproveitando, aliás, sugestões
deste órgão do Estado(175). Não se deixa, ainda assim, de sublinhar que o desconforto e o
sofrimento causados pelo excesso de ruído, provocado por estabelecimentos de restaura-
ção e bebidas, continua a desencadear queixas: em procedimentos, ainda em instrução, são
visadas as Câmaras Municipais de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada.
Evidencia-se ainda a questão suscitada em uma queixa a propósito da criação de um
subsídio social e mobilidade, por se exigir um período mínimo de residência de seis meses
aos possíveis beneficiários. Houve, porém, ocasião de recordar que o estatuto de residente
nas Regiões Autónomas permite discriminações positivas criadas em nome do interesse
público (no caso concreto, com objetivos de coesão social e territorial). Nessa medida,
frisou-se que a vacatio temporis é exigível por razões que se prendem com a estabilidade
e a previsibilidade das situações que justificam o subsídio social de mobilidade, visando
contribuir para a gestão racional de recursos públicos escassos.
1.2.7.2. Extensão da Região Autónoma da Madeira
No ano 2015, foram instruídos pela Extensão da Região Autónoma da Madeira 142
novos procedimentos. Ao quantitativo aqui elencado acresceram 57 transitados de anos
anteriores, originando, assim, um volume total de 199 procedimentos tramitados.
Também naquele período, consideraram-se arquivados 135 procedimentos (em 59%
das situações foi possível concluir os procedimentos relativos a queixas apresentadas no
próprio ano de 2015). Sublinhe-se ainda que em cerca de 50% dos casos a situação apre-
sentada, após intervenção do Provedor de Justiça, resolveu-se de forma satisfatória.
O quadro infra apresenta, em síntese, o número de procedimentos instruídos e arqui-
vados em 2015, bem como o quantitativo daqueles que foram transitados para 2016:
(175) Cf. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Conclusões do Inquérito do Provedor de Justiça aos Muni-
cípios, documento que pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/?idc=83&idi=15247. Cf., também, o já
referido procedimento de queixa Q-5008/15, Tomadas de Posição 2015, pp. 211-212.
136 |
Quadro 19
Movimentação anual de procedimentos - Extensão da Região Autónoma da Madeira
Instruídos em 2015 199
No seguimento de queixas novas 142
Transitados de anos anteriores 57
Arquivados em 2015 135
Queixas apresentadas nesse ano 86
Queixas relativas a anos anteriores 49
Transitados para 2016 64
De 2015 56
De anos anteriores 8
Dos 135 procedimentos arquivados em 2015:
- 64 foram resolvidos na sequência de intervenção do Provedor de Justiça;
- Dois correspondem a procedimentos em que o Provedor de Justiça dirigiu chamada de
atenção à entidade visada, em face das deficiências ou insuficiências da respetiva atuação;
- Quatro conduziram ao encaminhamento dos queixosos para outras entidades espe-
cialmente competentes;
- Em nove dos casos houve desistência, expressa ou tácita, de queixa;
- 56 foram arquivados por se considerar, no sequência da sua análise, improcedente
a pretensão ou por se julgar impossibilitada, ou inútil, a adoção de diligência instrutória
superveniente.
Tal como em 2013 e 2014, o ano de 2015 manteve a tendência de consolidação da
administração regional autónoma (43%) enquanto principal entidade visada nas quei-
xas que foram dirigidas ao Provedor de Justiça, seguindo-se-lhe a administração regional
autárquica (31%). Quanto a esta, o concelho do Funchal consolidou a predominância,
fixando-se em 39% do total de queixas recebidas, seguindo-se-lhe o concelho de Machico
(14%). No tocante ao Governo Regional da Madeira, as Direções Regionais da Auto-
ridade Tributária e Assuntos Fiscais e do Património assumiram maior preponderância,
com 21% cada.
Os casos em que foram visados os órgãos jurisdicionais representaram, em 2015, 12%
do total das situações, registando um acréscimo substancial relativamente ao ano transato
(cujo valor se havia fixado em 4%).
| 137
Gráfico XXXI
Gráfico XXXI
Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma da Madeira
50
43%
40
31%
30
20
12%
8%
10
6%
0
Autarquias Administração Administração Tribunais Empresas/
central regional associações
autónoma
No que respeita às matérias objeto das queixas trazidas à apreciação do Provedor de
Justiça, através desta Extensão, em 2015 – e à semelhança dos anos anteriores – man-
tém-se a predominância dos procedimentos de queixas relativos a assuntos referentes ao
ambiente e à qualidade de vida (36%).(176) Em segundo lugar, surgem as questões atinentes
ao direito à Justiça e segurança(177), com 18% dos procedimentos de queixa abertos. No
que respeita às restantes matérias tratadas, verifica-se uma distribuição equitativa.
(176) Envolvendo também a temática urbanística e do ordenamento do território, em que a principais entidades visa-
das são as autarquias. As solicitações dos cidadãos incidem, sobretudo, em questões que se prendem com a legalidade de
obras erigidas por particulares (licenciamentos, desrespeito das normas relativas a distanciamentos, cumprimento dos
parâmetros urbanísticos definidos no respetivo PDM).
(177) Prevalecendo as questões relacionadas com atrasos judiciais e deontologia dos advogados.
138 |
Gráfico XXXII
Distribuição de procedimentos por matérias
Extensão da Região Autónoma da Madeira
50
50
40
26
30
20 17
16 15 17
10
1
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Gráfico XXXIII
Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma da Madeira
47%
50
40
30
20
14%
9% 12%
10
4% 4% 4%
2% 2% 2%
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No plano da distribuição de queixas quanto à origem geográfica – e como se pode
analisar no gráfico supra –, manteve-se o predomínio do concelho do Funchal (45%)(178),
(178) Em termos relativos, a população residente no município do Funchal representa 41,8% da população total. Cf.
http://estatistica.gov-madeira.pt/DRE_SRPC/EmFoco/Populacao_Sociedade/Demografia/Censos/Emfoco.htm
| 139
a considerável distância de Santa Cruz (14%) e de Machico (9%). Refira-se, ainda, 12%
provieram do continente, uma percentagem ligeiramente inferior à verificada no ano tran-
sato (15%).
No que respeita ao género, as queixas formalizadas por pessoas do género masculino
sofreu um aumento face a 2014, cifrando-se, em 2015, em 61%, mantendo-se mais cons-
tante a percentagem daquelas que foram apresentadas por pessoas do género feminino
(33%). Em apenas 6% dos casos, os queixosos que se dirigiram ao Provedor de Justiça eram
pessoas coletivas, retomando-se o valor do ano de 2013.
À semelhança do que vem sucedendo desde 2011 – ano em que se procedeu à
reestruturação deste órgão do Estado na Região Autónoma da Madeira –, as duas
modalidades principais de apresentação de queixas são o recurso aos meios eletrónicos,
com 59% do total registado, e a formalização escrita, com 41%, esta última assinalando
um acréscimo significativo comparativamente com o ano transato (30%).
Na sequência de deslocações à Região Autónoma da Madeira realizadas, no ano de
2015, foram recebidos presencialmente 36 queixosos. Foram, neste âmbito, realizadas
sete diligências externas com representantes dos organismos visados.
À semelhança dos últimos anos, manteve-se a boa colaboração dos organismos
interpelados, pertencentes à administração regional autónoma e à administração
autárquica, os quais continuaram a responder com regular prontidão às solicitações a si
dirigidas, contribuindo assim para a agilização dos mecanismos processuais aplicados.
No ano de 2015 foi instaurado um procedimento de iniciativa própria(179), com o
intuito de averiguar sobre o procedimento adotado pelas autarquias em matéria de fisca-
lização de atos ilícitos urbanísticos – e da eventual cobrança de taxa na sequência de par-
ticipações dirigidas pelos munícipes –, ao suscitarem a averiguação de factos que poderão
revelar-se lesivos do interesse público confiado à edilidade.
Atenta a tutela das necessidades coletivas de segurança, estética e salubridade que a
lei confiou às autoridades municipais, a título de atribuições dos seus órgãos, pondera-se
que tal atividade poderá não encontrar fundamentação legal no Regime Financeiro das
Autarquia Locais e das Entidades Intermunicipais, uma vez que ali se requer a concreta e
individual utilidade auferida pelo requerente de uma atividade levada a cabo pelo serviço
público. Estando, pois, em causa a materialização de um dever funcional que acorre à edi-
lidade e aos seus serviços, no ato de fiscalização de obras ilegalmente erigidas, o Provedor
de Justiça decidiu interpelar todos os executivos camarários, tendo em vista a tomada de
posição final.
Ainda em resultado da inspeção de acompanhamento aos lares de crianças e jovens e
centros de acolhimento temporário existentes na Região Autónoma da Madeira, realizada
no ano de 2014, o Provedor de Justiça havia reiterado, junto da Ministra da Justiça, a
(179) Procedimento P-5/15.
140 |
importância do acatamento da recomendação anteriormente formulada, tendente à revi-
são da norma ínsita no n.os 1 e 2, do artigo 62.º-A, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,
possibilitando a reapreciação da medida de confiança para adoção decorridos três anos
sem que a criança ou o jovem tivessem sido adotados.
Na sequência da alteração e republicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, pela
Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o n.º 2, do seu artigo 62.º-A, passou a dispor que a
medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a
instituição com vista a adoção é revista, nos casos em que a sua execução se revele mani-
festamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção
sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
Ainda no patamar das intervenções deste órgão do Estado, importa destacar a chamada
de atenção formulada ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal(180), na sequência
de apresentação de queixa que contestava o inadimplemento do regime instituído pelo
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º
315/2003, de 17 de dezembro), que estabelece as medidas complementares das disposi-
ções da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada para
ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril.
A instrução desencadeada permitiu apurar que, do mapa de pessoal do município,
não constava o posto de trabalho de médico veterinário, inexistindo, assim, veterinário
municipal no Funchal, circunstância que, de resto, se verificaria igualmente nos demais
concelhos da Região Autónoma. Por esse motivo, não estava a ser convenientemente acau-
telada a necessária articulação com a autoridade de saúde concelhia ou do médico veteri-
nário municipal de um dos concelhos limítrofes. Por outro lado, aferiu-se a inexistência de
regulamento municipal que disciplinasse o quotidiano do Centro de Recolha Oficial de
Animais no Funchal (v.g., canil/gatil municipal), não sendo igualmente satisfeitas as exi-
gências impostas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, maxime, quanto à
existência de duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos
de raiva. Por conseguinte, o Provedor de Justiça sugeriu a adoção de medidas destinadas
a ponderar a criação de posto de trabalho de médico veterinário no mapa de pessoal do
município, bem como a aferição da pertinência de normativo municipal regulamentador
da realidade do Centro de Recolha Oficial de Animais no Funchal. Por último, foi suge-
rida a criação de duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais.
Em situação diversa, foi suscitada a desconformidade das autorizações administrati-
vas, oportunamente emitidas pela edilidade, com as normas regulamentares em vigor,
apresentando-se, assim, aquelas feridas do vício jurídico de nulidade, de acordo com o
regime previsto pela alínea a), artigo 68º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
com as alterações que lhe sucederam. Nesse sentido, e considerando-se que a questão de
(180) Procedimento de queixa Q-1831/14. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 227-228.
| 141
ilegalidade grave (nulidade) – relativa ao licenciamento concedido para a realização dos
trabalhos – afetaria igualmente a prática de quaisquer atos posteriores daí resultantes, foi
determinada a cassação dos respetivos alvarás, no âmbito de acórdão proferido pelo Tri-
bunal Central Administrativo do Sul, de 17 de maio de 2012, entretanto transitado em
julgado. No seguimento da instrução, verificou-se que se mantinha inalterado o circuns-
tancialismo que preencheu o objeto do procedimento em apreço, sem que a edilidade do
Funchal concretizasse, de forma clara, a adoção de medidas de tutela da legalidade urba-
nística imposta ao caso.
Não procedendo a Câmara Municipal do Funchal à efetivação de mecanismos de natu-
reza sancionatória, permitiria a subsistência, por tempo indefinido, de uma obra formal
e materialmente ilegal, porquanto realizada em desconformidade com as normas regula-
mentares em vigor. Nestes termos, concluiu-se pela necessidade de intervenção do Prove-
dor de Justiça, junto da Câmara Municipal do Funchal, tendo em vista a adoção de todos
os mecanismos necessários à reintegração da legalidade urbanística, sob pena de renúncia
das competências que lhe são legalmente conferidas.(181)
Cabe referir a intervenção do Provedor de Justiça em colaboração com a autarquia
da Ponta do Sol, no sentido de que fossem desencadeados os procedimentos necessá-
rios à contenção do ruído imputado à exploração de estabelecimentos comerciais sitos
na zona histórica da vila. A atividade reclamada era causa de uma situação de incomodi-
dade sonora, especialmente gravosa durante o período noturno. Contestava-se, ainda, o
período de funcionamento previamente definido para os sobreditos estabelecimentos, em
prejuízo do repouso dos moradores ali residentes.
No seguimento de diligências instrutórias entretanto efetivadas pelo Provedor de Jus-
tiça e a realização de visita de averiguação ao local, foi convencionada a redução temporá-
ria do período de funcionamento definido para a esplanada exterior do estabelecimento
localizado no piso térreo do prédio da queixosa, das 2h00 para as 0h00. A medida des-
crita processar-se-á durante um período de cerca de 180 dias, após o qual, o contexto de
incomodidade sonora voltará a ser apreciado, com eventual ponderação de realização de
ensaio de medição acústica para aferição da conformação dos níveis de ruído produzidos
pelos estabelecimentos sitos no arruamento.(182)
Como nota final, refira-se, ainda que, no âmbito das comemorações do seu quadragé-
simo aniversário, o Provedor de Justiça visitou a Região Autónoma da Madeira em maio
(181) Procedimento de queixa Q-5140/13. Cf. Tomadas de Posição 2015, pp. 225-226.
(182) Procedimento de queixa Q-7619/14. Cf. Tomadas de Posição 2015, p. 229.
142 |
de 2015(183), apresentando cumprimentos às entidades representativas regionais e rece-
bendo queixosos em audiência.(184)
1.3. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência (N-CID)
O Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência (N-CID) é a estrutura do
Provedor de Justiça especialmente dedicada ao tratamento das questões que possam afetar
pessoas que, em razão da sua idade, da sua condição de saúde ou de outra circunstância
que as limite, se encontram em uma situação de maior vulnerabilidade. Assim, para dar
resposta às específicas necessidades destes cidadãos, o N-CID é composto por uma equipa
multidisciplinar.
No ano de 2015 procedeu-se a uma reorganização funcional do atendimento presen-
cial e telefónico prestado aos cidadãos por este órgão do Estado, na qual se incluem as
linhas de apoio telefónico especializadas em assuntos das crianças, dos idosos e das pes-
soas com deficiência. Esta reorganização teve como objetivo reforçar a articulação entre
as estruturas que, no âmbito deste órgão do Estado, asseguram o contacto direto com os
cidadãos, escutando os seus problemas e prestando as informações necessárias ou fazendo
os devidos encaminhamentos.
Por conseguinte, e a par da atividade de atendimento dos cidadãos e do acompanha-
mento das situações que são relatadas, o N-CID executa, de igual modo, uma função de
sensibilização e de promoção dos direitos da criança, dos idosos e das pessoas com defi-
ciência junto da comunidade.
A criação das referidas linhas telefónicas resultou da perceção de que, em face da sen-
sibilidade dos temas e da necessidade de uma intervenção dialogante e especializada, os
contactos informais são o meio mais adequado para que os interessados peçam informa-
ções e sejam devidamente esclarecidos. Se o caso o justificar, pode ser aberto um procedi-
mento de queixa.
No ano de 2015 foram recebidas 4157 chamadas telefónicas, divididas pelas três
Linhas, como seguidamente se explicitará com maior pormenor. Sublinhe-se, desde já,
que não são objeto de tratamento estatístico as chamadas feitas por engano ou a título
não sério. Por conseguinte, e tendo em consideração que uma chamada pode servir para
(183) Destacam-se ainda as entrevistas concedidas pelo Provedor de Justiça aos órgãos de comunicação social da
Região Autónoma da Madeira, bem como a distribuição de volantini (panfletos) de divulgação institucional deste
órgão do Estado junto dos diversos Centros de Saúde desta Região Autónoma, através do Serviço de Saúde da Madeira
(SESARAM).
(184) Foi de igual modo realizada uma ação de sensibilização para os direitos humanos. Cf. ponto 2 supra do presente
Relatório.
| 143
colocar várias questões, o universo sobre o qual incide a análise das principais temáticas
tratadas não tem coincidência exata com o número total de chamadas recebidas.
Linha da Criança
A Linha da Criança recebeu, no ano de 2015, 671 chamadas, valor inferior ao regis-
tado em 2014 (701), mas superior ao verificado em 2013 (584). Refira-se que foram
efetuadas 80 chamadas durante o ano transato.
Quadro 20
Chamadas telefónicas – Linha da Criança
Recebidas Efetuadas*
671 80
*Neste número incluem-se as chamadas efetuadas para os queixosos, assim como as realizadas
para as entidades visadas nas queixas dirigidas à Linha da Criança.
Gráfico XXXIV
Evolução anual – Linha da Criança
2500
2083
2000
1500
1256
986 981 883 856
1000
740 682 701
558 584 671
500
0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Como resulta do gráfico supra, a evolução anual do número de chamadas recebidas
pela Linha da Criança vem evidenciando, ao longo dos últimos cinco anos, valores próxi-
mos, com exceção do ano de 2013, que se cifrou em 584.
Da análise do gráfico infra resulta que a atuação da Linha da Criança, à semelhança do
que tem sucedido nos anos anteriores, se centra na prestação de informações e no encami-
nhamento dos queixosos.
144 |
Gráfico XXXV
Atuação – Linha da Criança
350
329
300
250
200
175
150
115
100
50
27 22
3
0
Informação Informação Intermediação Encaminhamento Abertura de Outra
e encaminhamento para entidade procedimento
No tocante às questões que motivam a realização das chamadas, o exercício das respon-
sabilidades parentais representa perto de 1/3 do total de chamadas, constituindo, por isso,
o principal assunto tratado. Neste âmbito, destacam-se os problemas de incumprimento
do acordo de regulação das responsabilidades parentais — v.g., regime de visitas e férias,
pagamento dos montantes definidos a título de prestação de alimentos —, e de conflitos
daí decorrentes.
Os maus-tratos e a negligência integram o segundo grupo de questões mais vezes
suscitadas, com um total de 153 chamadas, tendo duplicado face ao ano de 2014
(76 chamadas). Registe-se, ainda, a receção de 14 chamadas sobre crianças expostas a
comportamento de violência doméstica. Houve também um número muito significa-
tivo de chamadas sobre educação e problemas escolares (103), verificando-se, quanto a
esta matéria, e em comparação com o ano de 2014 (71), um aumento próximo dos 30%.
Foram, do mesmo modo, recebidas várias solicitações sobre a atuação de comissões de
proteção de crianças e jovens (19), sobre a atuação de outras entidades com competência
em matéria de infância e juventude (25) e 13 chamadas que se referiram especificamente à
atuação dos serviços da Segurança Social.
Quadro 21
Principais questões colocadas – Linha da Criança
Exercício de responsabilidades parentais 163
Educação e problemas escolares 103
Negligência 88
| 145
Maus-tratos (físicos e psíquicos) 65
Atuação de outras entidades com competência em matéria de infância e 25
juventude
Atuação das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens 19
Exposição a comportamentos desviantes 17
Exposição a violência doméstica 14
Cuidados de saúde 14
Atuação da segurança social 13
Prestações sociais 13
Comportamento de risco (v.g., consumos, mendicidade) 12
Conflitos familiares 12
Carências económicas e familiares 11
Abandono 8
Bullying 7
Visitas das crianças aos avós 5
Abuso sexual 5
Outras questões (v.g., atrasos judiciais, adoção, informações jurídicas, 71
informações Provedor de Justiça e Linha da Criança)
Total 665
Gráfico XXXVI
Relação contactante/criança
300
253
250
200
178
150
150
100
72
50
14 4
0
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No que respeita à relação do contactante com a criança, são os pais que, em regra, esta-
belecem a ligação com a Linha (156), seguidos de outros familiares (150). Importa, ainda,
146 |
assinalar que a comunidade e os vizinhos surgem em terceiro lugar (72), utilizando este
meio para pedir informações ou para comunicar situações de crianças em perigo. Man-
tém-se pouco significativo o número de solicitações feitas diretamente pelas crianças e
pelos jovens (4). Veja-se, a este propósito, o gráfico supra.
Quanto ao género, e tomando como universo apenas as 559 crianças que foram iden-
tificadas, ocorreu uma ligeira predominância de crianças do sexo feminino (288) relativa-
mente a crianças do sexo masculino (271).
Como resulta do gráfico infra, no que respeita à faixa etária, a maioria das chamadas
referiram-se a crianças e jovens com idades compreendidas entre os oito e os 12 anos
(184), seguido da faixa etária dos três aos sete (152) e até aos três anos (106).
Gráfico XXXVII
Faixa etária - Crianças e jovens
200
184
152
150
123
106
100
84
50
22
0
os 7 12 s1 6 8 id a
an os os e1 ec
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Gráfico XXXVIII
Origem do conhecimento da Linha da Criança
250
200
200
150
112
100 93
50
31 24
0
ica net res igo rv
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Lista ct o
onta
C
| 147
Como se pode observar no gráfico supra, as principais fontes de conhecimento da
Linha da Criança foram, por decrescente, as seguintes: internet (200), anteriores contac-
tos com a Linha (112) e a lista telefónica (93).
Linha do Cidadão Idoso
Diversos fatores podem explicar o elevado número de chamadas que, ano após ano, são
recebidas na Linha do Cidadão Idoso. Em uma primeira análise, em termos comparativos,
os cidadãos mais velhos dispõem de menos serviços telefónicos de apoio do que as crian-
ças e jovens e as pessoas com deficiência. A Linha do Cidadão Idoso é, por outro lado, a
única linha telefónica de âmbito nacional, de natureza gratuita, dirigida especificamente
à população mais velha.
Importa referir, a este propósito, que os contactos informais proporcionados por esta
via de atendimento são o meio mais adequado e acessível para pedir informações ou escla-
recer os interessados.
A tudo o que se disse, acresce o gradual envelhecimento da população portuguesa que,
por certo, tem o seu peso no número de chamadas rececionadas nos últimos anos.
Gráfico XXXIX
Evolução anual – Linha do Cidadão Idoso
3348
3500
3099 3202 3184 3139
3040 2819 2950
3000
2706 2685 2864
2500
1982
2000
1500
1000
500
0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Em 2015, contabilizaram-se 2864 solicitações telefónicas. Foram, ainda, efetuadas 378
chamadas, essencialmente destinadas ao contacto com entidades visadas ou à intermedia-
ção entre estas e os utentes.
148 |
Quadro 22
Chamadas telefónicas – Linha do Cidadão Idoso
Recebidas Efetuadas*
2864 379
* Neste número incluem-se as chamadas efetuadas para os queixosos, assim como as realizadas
para as entidades visadas nas queixas dirigidas à Linha do Cidadão Idoso.
Conforme resulta do gráfico infra, a atuação da Linha do Cidadão Idoso, à semelhança
do que tem sucedido nos anos anteriores, centra-se na prestação de informações e enca-
minhamento (1110), na simples prestação de informações (1000), na conversação (115)
e no acompanhamento (83). Sublinha-se que, em 164 situações, foi necessário efetuar
diligências junto das entidades em causa e, em um caso, o contacto telefónico deu origem
à abertura de procedimento de queixa para tratamento da questão na respetiva unidade
temática. De salientar também que, das 115 situações assinaladas como «conversação», a
atuação da Linha dirigiu-se ao atendimento de cidadãos idosos em situação de isolamento
e, cumulativa ou alternadamente, em situação de solidão.
Gráfico XL
Atuação – Linha do Cidadão Idoso
1500
1000 1010
1000
394
500
83 115
44 81 36 1
0
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No quadro infra identificam-se as principais questões colocadas pelas pessoas que se
dirigiram ao Provedor de Justiça por meio da Linha do Cidadão Idoso.
Indiciando situações de desproteção e especial fragilidade das pessoas mais velhas,
os temas da ação social e dos maus-tratos, em sentido amplo, foram os que suscitaram
o maior número de chamadas, respetivamente, 592 e 455. Estas situações englobam a
ação social (145), os serviços de apoio (251), as estruturas residenciais para idosos (196),
| 149
os maus-tratos na família e em instituições (160), o abuso material e financeiro (131), a
negligência de cuidados (119) e o abandono (45). Também as questões de saúde motiva-
ram vários pedidos (318), a maior parte deles relacionados com dificuldades no acesso a
vários serviços, nomeadamente à RNCCI, aos cuidados de saúde primários, aos serviços
de saúde mental, ao transporte de doentes, assim como outras questões relativas a entida-
des de saúde.
Tal como já mencionado em anos anteriores, da análise dos dados anuais e da experiên-
cia que resulta do atendimento prestado, é possível concluir que, em situações especial-
mente graves – como nas de abuso material e financeiro, maus-tratos e saúde mental –,
verifica-se uma grande dificuldade de efetiva intervenção das entidades com competência
na matéria, sobretudo quando subsiste também a falta de apoio por parte da família ou
quando esta é inexistente.
São também motivo de contacto ao Provedor de Justiça, por meio desta Linha, as
seguintes temáticas: pensões (159), nas quais se incluem as dúvidas quanto ao cálculo do
seu valor; o funcionamento dos serviços (142), em especial questões relativas às dificul-
dades no contacto com serviços públicos; outros direitos fundamentais (85), como, por
exemplo, o direito à autodeterminação; e as questões relacionadas com o direito à habita-
ção (70), nas quais se engloba o aumento das rendas.
Relativamente ao direito à autodeterminação do cidadão idoso, questão particular-
mente premente nos nossos dias, e, de acordo com o trabalho desenvolvido pelo N-CID
e também pelos estudos que vêm sendo realizados, duas referências têm que ser feitas. A
primeira prende-se com a circunstância de que, por norma, são os familiares próximos ou
os responsáveis por estruturas residenciais que põem em causa este direito fundamental. A
segunda consiste na ocorrência de situações em que prevalece a decisão dos familiares do
idoso, em detrimento da sua vontade.
O desrespeito pela autodeterminação do idoso manifesta-se, entre outros, no abuso
material e financeiro, de que são exemplo a perceção, pelos familiares, do montante da
pensão, da movimentação das contas bancárias e na livre disposição dos bens dos idosos.
Foram, de igual modo, referidas dificuldades na atribuição de subsídios (101) e em
outras situações associadas a carência económica (40).
Quadro 23
Principais questões colocadas – Linha do Cidadão Idoso
Saúde (v.g., RNCCI, taxas moderadoras, saúde em geral, transporte de
318
doentes, ajudas técnicas, saúde mental)
Serviços de apoio (v.g., centros de dia, serviço apoio domiciliário,
251
teleassistência)
Estrutura residencial para idosos 196
150 |
Maus-tratos (na família, na instituição) 160
Pensões 159
Ação social 145
Serviços públicos (v.g., IMTT, I.P., lojas de cidadão, serviços municipais) 142
Abuso material e financeiro 131
Negligência de cuidados 119
Complementos de dependência e solidário para idosos e outros subsídios
101
relativos a idosos
Conflitos familiares 101
Informação jurídica (v.g., testamento vital, proteção jurídica, direito
88
sucessório)
Outros direitos fundamentais (v.g., autodeterminação) 85
Habitação 70
Isolamento ou solidão 53
Contactos úteis 51
Atuação entidades (segurança social, IPSS, forças de segurança,
45
autarquias)
Abandono 45
Ruído 44
Carência económica 40
Informação sobre Provedor de Justiça / Linha do Idoso 40
Ações de interdição e inabilitação 37
Outras questões (v.g., operadores de telecomunicações, conflitos de
386
vizinhança, renovação cartão cidadão ou carta de condução)
Total 2807
No tocante à caracterização da população que recorre, por meio desta Linha, ao
Provedor de Justiça, conclui-se, como resulta do gráfico infra, que foram os próprios ido-
sos que mais vezes ligaram para a Linha do Cidadão Idoso(185) (1427, representando perto
de 50%). Idêntica relevância assume o contacto por parte dos familiares (689), pelos ami-
gos (163) e pelos vizinhos (124).
(185) Já assim havia sido em 2014. Cf. Relatório à Assembleia da República 2014, p. 153.
| 151
Gráfico XLI
Relação contactante/cidadão idoso
1427
1500
1000
689
500
323
163 124 61 77
0
Próprio Familiar Amigos Vizinhos Serviços Comunidade Outra
idoso
Quanto à caracterização etária, e tal como registado em anos anteriores, manteve-se a
predominância das faixas etárias compreendidas entre os 71 e os 80 e os 81 e os 90 anos,
totalizando, no seu conjunto, 1580 chamadas. Este dado é, por um lado, coerente com o
progressivo envelhecimento da população portuguesa e, por outro, com uma maior cons-
ciencialização comunitária da efetivação dos direitos fundamentais destes cidadãos. De
notar que a divulgação destes direitos é, destarte, um dos principais objetivos da Linha do
Cidadão Idoso do Provedor de Justiça.
Gráfico XLII
Faixa etária – Cidadãos idosos
1000
790 790 788
500
259
170
67
0
menos de 65 de 71 de 81 Mais Desconhecida
de 65 a 70 a 80 a 90 de 90
Refira-se que, quanto ao género, e à semelhança dos anos anteriores, a grande maioria
das chamadas foi feita por pessoas do género feminino (1670), perfazendo mais do dobro
das que foram efetuadas por cidadãos do género masculino (773).
152 |
Como se pode observar no gráfico infra, a lista telefónica continua a ser, no ano de 2015,
a principal fonte do conhecimento da existência da Linha do Cidadão Idoso. Seguem-se,
por ordem decrescente, o conhecimento através da internet (439) e por contactos ante-
riormente realizados (410). De notar, ainda, que existe um número muito significativo de
cidadãos (530) que não identificou a origem do conhecimento desta Linha.
Gráfico XLIII
Origem do conhecimento da Linha do Cidadão Idoso
1500
1265
1000
530
500 439
410
83 96
41
0
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Linha da Pessoa com Deficiência
A Linha da Pessoa com Deficiência funciona desde abril de 2013, após um período
experimental de, aproximadamente, dois anos.
Como resulta do quadro infra, no ano de 2015, foram recebidas 622 chamadas (mais
36 face ao valor de 2014) e efetuadas 100.
Quadro 24
Chamadas telefónicas – Linha da Pessoa com Deficiência
Recebidas Efetuadas*
622 100
* Neste número incluem-se as chamadas efetuadas para os queixosos, assim como as realizadas
para as entidades visadas nas queixas dirigidas à Linha da Pessoa com Deficiência
| 153
Como se pode observar no gráfico seguinte, desde a sua entrada em funcionamento, a
Linha da Pessoa com Deficiência recebe, em média, 600 chamadas por ano.
Gráfico XLIV
Evolução anual – Linha da Pessoa com Deficiência
800
700
645 622
586
600
500
400
300
177 180
200
100
0
2011 2012 2013 2014 2015
Da análise do gráfico infra resulta que a atuação da Linha da Pessoa com Deficiência,
à semelhança do que tem sucedido em anos anteriores, se centra na prestação de infor-
mações e no encaminhamento dos queixosos. Refira-se que, em 2015, duas das situações
trazidas ao conhecimento do Provedor de Justiça por meio desta Linha deram origem à
abertura de dois procedimentos de queixa, mais um do que no ano de 2014.
Gráfico XLV
Atuação – Linha da Pessoa com Deficiência
286
300
230
200
100
70
18 16 2
0
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O quadro infra elenca os principais motivos que, em 2015, levaram os cidadãos a con-
tactar a Linha da Pessoa com Deficiência. Como sucedeu no ano anterior, o pedido de
154 |
informações sobre legislação e obrigações familiares (88) e as prestações sociais (71) man-
tiveram-se como os dois principais assuntos tratados. Seguem-se, por ordem decrescente, a
reabilitação e os cuidados de saúde (54), ajudas técnicas (35) e questões relativas ao acesso
e contacto a serviços públicos (32).
Sublinha-se que a problemática da integração no mercado de trabalho registou, em
2015, um aumento do número de chamadas relativo ao ano transato (19 solicitações
em 2014 e 29 em 2015). Assinala-se, ainda, a verificação de um substancial aumento do
número de chamadas sobre os regimes especiais de aquisição de bens (imóveis e viatu-
ras): em 2014 foram recebidas nove chamadas, valor que quase triplicou em 2015 (25).
Esta circunstância pode encontrar justificação com a entrada em vigor, em 1 de janeiro
de 2015, do novo regime de concessão de crédito à habitação a pessoas com deficiência,
consagrado na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Quadro 25
Principais questões colocadas – Linha da Pessoa com Deficiência
Legislação e obrigações familiares 88
Prestações sociais (v.g., pensões de invalidez, subsídio mensal vitalício, 71
complemento por dependência)
Reabilitação e cuidados de saúde física e mental 54
Produtos de apoio 35
Serviços públicos 32
Benefícios fiscais 31
Mercado de trabalho 29
Regimes especiais de aquisição de bens (imóveis e viaturas) 25
Atribuição e verificação de grau de incapacidade 24
Parqueamento automóvel 21
Acessibilidades 20
Educação 18
Estacionamento 13
Discriminação e violação de direitos 12
Negligência e maus-tratos 11
Centros de referência 10
Atendimento prioritário 10
Seguros 4
Outras questões 107
Total 615
| 155
Tendo em consideração o universo de pessoas que contactou o Provedor de Justiça,
através do recurso à Linha da Pessoa com Deficiência – e que identificou a relação com o
cidadão interessado –, voltou a verificar-se, em 2015, à semelhança do que havia sucedido
em 2014, a circunstância de terem sido, de modo mais frequente, os próprios cidadãos
com deficiência que contactam aquela Linha (377), seguindo-se o grupo integrado pelos
pais (78), outros familiares (33), os cônjuges (31), os técnicos e outros funcionários de
serviços que lidam com aqueles cidadãos (22) e os filhos (18).
Gráfico XLVI
Relação contactante/pessoa com deficiência
400 377
300
200
100 78
31 33 46
17 18 22
0
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Relativamente à natureza das deficiências dos interessados que motivaram a realização
das chamadas, mantém-se a prevalência das deficiências motoras (179 em 2015, 175 em
2014) sobre todas as outras, como resulta da análise do gráfico seguinte.
Gráfico XLVII
Tipo de deficiência
200
179
150
118 129
100
61 79
51
50
5
0
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156 |
No tocante aos graus de incapacidade identificados, mantém-se a predominância das
incapacidades situadas entre os 61% e os 79% (171), à semelhança do que sucedeu no ano
anterior. Sublinha-se, ainda, o aumento relativo às incapacidades superiores a 90% (73),
face ao ano de 2014.
Gráfico XLVIII
Grau de incapacidade
302
300
250
200
171
150
100 73
66
50
10
0
0% 9% 9% % da
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61 80 id
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No que respeita ao género, continuou a verificar-se, em 2015, que as pessoas com defi-
ciência que, por si ou por intermédio de outrem, recorrem à Linha da Pessoa com Deficiên-
cia são predominantemente do género masculino (305) face às do género feminino (252).
Gráfico XLIX
Faixa etária – Pessoas com deficiência
200
157
150 142 147
100
93
47
50 36
0
0-17 de 18 de 41 de 61 Mais Desconhecida
a 40 a 60 a 80 de 80
| 157
Como resulta do gráfico supra, o escalão etário mais representativo dos cidadãos que
beneficiam da atuação desta Linha é o dos 18 aos 40 anos (157), seguido daquele que
compreende as pessoas com idade entre os 41 e 60 (142).
Gráfico L
Origem do conhecimento da Linha da Pessoa com Deficiência
250
213
200
150
115 110 130
100
50
22
19 13
0
ica ne t s
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ón ter rio rv oc ca
lef In te Am Se os tifi
te an çã en
sta os ica id
Li ct un ão
ta om N
on C
C
Como se observa no gráfico anterior, a internet (213) é a principal fonte de
conhecimento da existência desta Linha, seguida pela lista telefónica (115) e pelos con-
tactos anteriormente realizados (110).
158 |
2. Comemorações dos
40 anos do
Provedor de Justiça
> Moeda e selo comemorativos do 40.º aniversário
2. Comemorações dos 40 anos do Provedor de Justiça
No ano de 2015 celebrou-se o 40.º aniversário da instituição Provedor de Justiça.
40 anos com o cidadão foi o mote de um conjunto de eventos que, de um jeito singelo mas
particularmente intenso, assinalou este marco, contribuindo assim para a promoção e a
divulgação da missão deste órgão do Estado junto da comunidade.
As iniciativas organizadas pelo Provedor de Justiça acentuaram a sua abertura e proxi-
midade aos seus concidadãos, aprofundando a relação de confiança e o laço inquebrantá-
vel que os une e, desse modo, intensificando a matriz sobre a qual desenhou a sua atuação:
perceber para prover. A difusão desta mensagem foi concretizada por diversas formas, atra-
vés das quais se procurou tocar a sensibilidade das pessoas, convidando-as a refletir sobre a
missão deste órgão do Estado. A constante promoção e a intransigente defesa dos direitos
humanos e dos direitos fundamentais aliaram-se à cultura, à reflexão e à formação para,
deste modo, dar cumprimento ao desígnio primevo do Provedor de Justiça.
A força de uma instituição também se solidifica honrando a sua história e a sua memó-
ria. Por essa razão, mercê do generoso apoio da Fundação Engenheiro António de Almeida,
este órgão do Estado conta, desde 18 de março de 2015, com uma galeria de retratos a óleo
em homenagem aos anteriores Provedores de Justiça.
A legitimidade democrática que está na base da eleição parlamentar do Provedor de
Justiça foi simbolicamente assinalada pela realização, no dia 21 de abril de 2015, de uma
Sessão Solene Comemorativa dos 40 anos do Provedor de Justiça, na Sala do Senado da
Assembleia da República. Este evento contou com a participação institucional do Vice-
-Presidente da Assembleia da República, Deputado Guilherme Silva.
De seguida, elencam-se outras iniciativas que, a este propósito, foram levadas a cabo ao
longo do ano de 2015, agrupadas do seguinte modo: atividades de promoção e de divulga-
ção institucional, seminários, ações de sensibilização para a cultura dos direitos humanos
e momentos culturais.
Atividades de promoção e de divulgação institucional
No dia 15 de julho, associando-se ao aniversário deste órgão do Estado, os CTT –
Correios de Portugal, S.A. incluíram, no plano filatélico para o ano de 2015, a emissão de
um selo e de um bloco comemorativo dos 40 anos do Provedor de Justiça, concebidos por
João Machado. Com esta iniciativa cristalizou-se, pela primeira vez, um marco histórico
deste órgão do Estado, através do simbolismo que o selo representa na tradição filatélica
portuguesa.
A Imprensa Nacional–Casa da Moeda S.A. associou-se ao aniversário deste órgão do
Estado com a emissão de uma moeda de coleção comemorativa dos 40 anos do Provedor
160 |
de Justiça, da autoria de José Guimarães, cuja sessão de apresentação decorreu no dia 9 de
dezembro. A par da qualidade artística, merece, igualmente, destaque a circunstância de
esta ter sido a primeira moeda multicolor a ser cunhada em Portugal.
O Provedor de Justiça celebrou também um Protocolo com a Escola Superior de
Comunicação Social para a realização de um breve filme sobre a história deste órgão do
Estado. Este filme foi exibido, pela primeira vez, no dia 21 de abril, na Sessão Solene Evo-
cativa dos 40 anos do Provedor de Justiça, que teve lugar na Assembleia da República.
Dando cumprimento à atribuição de promoção dos direitos humanos, o Provedor
de Justiça promoveu uma campanha de divulgação institucional da sua missão junto da
comunidade, concretizando as diversas áreas da sua intervenção. A referida campanha foi
difundida pelas estações públicas de rádio e de televisão (RDP e RTP). De igual jeito, a
missão deste órgão do estado foi divulgada na imprensa escrita nas edições dos jornais
Expresso, Diário de Notícias e Jornal de Notícias do dia 21 de abril.
Sobre este horizonte histórico da instituição Provedor de Justiça, e para assinalar a
singularidade deste momento, procedeu-se à conceção de um novo logotipo, de cartazes
e trípticos especificamente criados para esta ocasião, com conteúdo informativo relativo
à missão e âmbito de atuação. Estes materiais de divulgação foram distribuídos às forças
policiais (GNR e PSP), às unidades de saúde e aos estabelecimentos escolares. Foi, de igual
modo, criada uma página eletrónica dedicada às comemorações dos 40 anos deste órgão
do Estado, inserida no sítio institucional www.provedor-jus.pt, visando dar conhecimento
aos cidadãos das iniciativas programadas e realizadas ao longo do ano de 2015.
A temática do 40.º aniversário foi também abordada nas entrevistas concedidas aos
órgãos de comunicação social de âmbito nacional e regional.
Seminários
No dia 21 de abril, decorreu, na Sala do Senado da Assembleia da República, o seminá-
rio institucional, subordinado ao tema O Provedor de Justiça no futuro – os novos desafios.
Este evento contou com a presença de Jorge Sampaio, antigo Presidente da República;
Elisabet Fura, Ombudsman da Suécia; Paulo Tjipilica, Provedor de Justiça de Angola e
Isabel Moreira, Deputada da Assembleia da República.
Um outro seminário decorreu, na Fundação Calouste Gulbenkian, no dia 14 de outu-
bro, subordinado ao tema O pensamento contemporâneo e a condição humana do preso (ou)
a escondida má-consciência dos bem-pensantes. Com esta iniciativa, pretendeu-se promo-
ver a reflexão em torno do sistema penitenciário, não apenas em uma perspetiva jurídica,
mas também com o contributo de outras áreas do conhecimento humano. A reflexão e
o debate foram enriquecidos com a experiência, o saber e o conhecimento de Alexan-
dre Quintanilha, Ana Teresa Peixinho, Anselmo Borges, Catarina Resende de Oliveira,
| 161
Isabel Babo, Manuel Sobrinho Simões, Maria Julieta Mendes Dias e Pio Abreu. Este
evento foi realizado em parceria com o Montepio Geral – Associação Mutualista e a Fun-
dação Calouste Gulbenkian.
Ações de sensibilização para a cultura dos direitos humanos
Sustentado na atividade de Instituição Nacional de Direitos Humanos e em concre-
tização do protocolo celebrado com o Ministério da Educação, o Provedor de Justiça
realizou quatro ações de sensibilização para os direitos humanos, junto dos alunos 3.º
ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Estas iniciativas decorreram ao longo do
ano e foram dirigidas aos alunos do 9.º ano da Sede do Agrupamento de Escolas Leal da
Câmara, em Rio de Mouro (9 de março), e da Escola Básica e Secundária José Silvestre
Ribeiro, em Idanha-a-Nova (5 de maio), assim como aos alunos do 9.º ano e do 10.º ano
do Agrupamento de Escolas Morgado Mateus, em Vila Real (26 de maio).
De igual forma, no âmbito das deslocações do Provedor de Justiça às Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira, foi assinalado o 40.º aniversário deste órgão do Estado tam-
bém com ações de sensibilização para a cultura dos direitos humanos, junto dos alunos do
10.º ano na Escola Secundária Antero de Quental, em Ponta Delgada (27 de maio) e dos
alunos do 12.º ano na Escola Secundária Jaime Moniz, no Funchal (19 de maio). A con-
cretização destas iniciativas contou com a colaboração dos respetivos Governos Regionais.
Este órgão do Estado participou, ainda, na iniciativa Parlamento Jovem, promovida
pela Assembleia da República, mediante a disponibilização de material informativo res-
peitante à intervenção do Provedor de Justiça.
Momentos culturais
Como meio de divulgação da sua missão, o Provedor de Justiça, em parceria com o
Centro Português de Fotografia e Olhares.com – Fotografia online, organizou um con-
curso de fotografia que teve como tema 40 anos, 40 fotografias, 40 fotógrafos. O concurso
decorreu entre 1 de março e 31 de maio de 2015 e culminou com uma exposição dos 40
trabalhos premiados. Esta mostra fotográfica, inaugurada no dia 21 de novembro, esteve
patente ao público na antiga Cadeia da Relação do Porto.
Em parceria com a Cinemateca Portuguesa, este órgão do Estado promoveu, ainda, a
exibição de dois filmes, seguidos de debate, subordinados à temática dos direitos huma-
nos. O primeiro, Wild River do realizador Elia Kazan, foi exibido no dia 21 de maio,
tendo o debate sido enriquecido com a participação da Professora Doutora Teresa Beleza
e do Subdiretor da Cinemateca, Rui Machado. No dia 15 de julho foi projetado o filme
162 |
This land is Mine do realizador Jean Renoir, seguido de debate com a Professora Doutora
Ana Paula Costa e Silva e o Subdiretor da Cinemateca, Rui Machado.
O Provedor de Justiça promoveu, ainda, a divulgação da sua missão mediante uma
outra forma de expressão cultural com a realização de três concertos. O primeiro, com o
apoio da Idealmed, ocorreu no dia 8 de maio, no Teatro Thalia, em Lisboa, e foi interpre-
tado pela Orquestra Metropolitana de Lisboa. No dia 1 de junho, o Provedor de Justiça
associou às comemorações do seu aniversário a evocação do Dia Internacional da Criança
com um concerto executado pela Orquestra Geração de Vialonga, o qual teve lugar no
auditório da Fundação Oriente (Museu do Oriente), em Lisboa. Este evento foi promo-
vido em parceria com a Fundação Oriente. Por fim, no dia 6 de novembro, e com o apoio
da Caixa Geral de Depósitos e da Fundação Culturgest, o Provedor de Justiça promoveu
um concerto de Maria João e Mário Laginha, no Grande Auditório da Culturgest, em
Lisboa.
O conjunto de iniciativas que, de forma sumária se enunciaram, reflete a constante
abertura e proximidade que caracteriza a relação deste órgão do Estado com os seus con-
cidadãos. A comemoração do 40.º aniversário do Provedor de Justiça foi o mote para o
reforço da divulgação institucional junto da comunidade. São, pois, 40 anos com o cidadão.
•
| 163
3. O Provedor de Justiça
enquanto Instituição
Nacional de Direitos
Humanos
> Pormenor da porta principal do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
3. O Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos
3.1. Dizeres prévios
No rescaldo da Segunda Guerra Mundial, em 1946, o Conselho Económico Social
estimulou os diversos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas a desenvol-
verem comissões de direitos humanos de âmbito local. Propugnava-se, deste modo, pela
criação de órgãos do Estado que, com total autonomia e independência face à trilogia
clássica dos poderes estaduais (legislativo, executivo e judicial), tivesse mandato expresso,
ainda que geograficamente limitado, para a divulgação e tutela dos direitos humanos. Foi,
contudo, somente na década de 90 do século passado que o reconhecimento e o estabele-
cimento de instituições nacionais de direitos humanos foram, deveras, firmados. Para tal,
assumiu particular importância a reunião de trabalhos que ocorreu na capital francesa, no
ano de 1991, subordinada ao tema Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos
Direitos Humanos, da qual resultou os comummente designados Princípios de Paris que,
desde o seu acolhimento pela Organização das Nações Unidas (por meio da Resolução da
sua Assembleia Geral n.º 48/134, datada de 20 de dezembro de 1993), norteiam aquelas
instituições.
No nosso país, o Provedor de Justiça sempre compreendeu, na definição da sua missão,
um quid diferenciador face à entidade que lhe serviu de inspiração (o Ombudsman sueco).
Assim, a par da função primacial de, através da sua característica da informalidade, asse-
gurar a justiça e a conformidade legal da atividade da administração pública, este órgão
do Estado foi desenhado para defender os direitos, liberdades e garantias essenciais das
pessoas.
O Provedor de Justiça detém, desde 1999, a qualidade de Instituição Nacional de
Direito Humanos, devidamente acreditada pelo Comité Internacional de Coordenação
das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos com o esta-
tuto «A», o que significa que desenvolve a sua atividade em plena conformidade com os
referidos Princípios.
A constante promoção e a intransigente defesa dos direitos humanos estão patentes
no recorte das competências deste órgão do Estado, desde logo quanto à faculdade que
lhe assiste de, por motu proprio, abrir procedimentos, verificando-se também nos meios
de que dispõe para apurar os factos (v.g., a possibilidade de realizar visitas inspetivas, a
consulta de documentação que considerar pertinente e a auscultação de pessoas de forma
reservada) e, ainda, nas decisões que pode tomar (das quais se destacam o poder de emi-
tir recomendações – sobretudo recomendações legislativas – e o poder de, junto do Tri-
bunal Constitucional, suscitar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de determinadas
normas). Mais: levar a cabo este desiderato implica que o Provedor de Justiça dê, na sua
166 |
atuação, particular atenção a determinadas temáticas. O sistema penitenciário – por sobre
tudo os direitos dos reclusos, mas sem nunca olvidar os direitos de todos aqueles que, por
causa da sua profissão, laboram na prisão e fazem, por este motivo, parte do universo pri-
sional –, os direitos dos migrantes e de outros cidadãos estrangeiros e, ainda, os direitos
das pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – o mesmo é dizer,
os específicos direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência – são delas exemplos.
Cumpre, portanto, ao Provedor de Justiça desenvolver um esforço contínuo de aprofun-
damento de uma cultura de respeito pela dignidade do ser humano e dos seus direitos,
repudiando, em simultâneo, todas as ações que os possam violar.
Esta vertente da atividade desenvolvida por este órgão do Estado concede-lhe, também,
um leque de direitos de participação, mormente junto do Conselho de Direitos Huma-
nos das Nações Unidas e dos Comités especiais estabelecidos em instrumentos jurídicos
internacionais, os quais se concretizam, designadamente, na elaboração de contributos
autónomos, na assistência a reuniões e na faculdade de nelas intervir autonomamente. A
cultura do respeito pelos direitos humanos não se esgota, destarte, no plano interno, antes
se expandindo, com igual intensidade, a uma teia comunicacional intensa e coesa, com-
posta por diversas organizações e entidades, de âmbito universal ou regional.
3.2. Atividades de participação e de divulgação na promoção e na proteção dos direitos
humanos
Tal como sucedeu no passado, o desenvolvimento da atividade do Provedor de Justiça
enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos, ao longo do ano de 2015, e longe de
se esgotar na função tradicional de apreciação de queixas, espraiou-se em outras iniciativas
que tiveram o propósito de promover e tutelar os direitos humanos.(186)
Deste jeito, e a par de todas as ações que estão dispersas pelo presente Relatório, inte-
ressa enumerar outras em que o Provedor de Justiça participou, principiando por aquelas
que contaram com o titular deste órgão do Estado:
• Em 16 de janeiro, intervenção intitulada «Ressonância do problema do dano
corporal na atuação do Provedor de Justiça», proferida no âmbito do Seminário Ava-
liação Pericial e Reparação do Dano Corporal em Portugal, organizado pelo Centro de
Estudos de Pós-graduação em Medicina Legal, Centro Direito Biomédico, Centro de
Ciências Forenses, bem como pela Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Cor-
poral, em Coimbra;
(186) Sublinhe-se que a atividade do Provedor de Justiça se cumpre, também, em outros momentos que cristalizam o
cumprimento de uma ética de comprometimento de circunstância, como sejam tomadas de posse e outras sessões sole-
nes (v.g., de abertura ou de encerramento de determinados eventos) que se entendeu, pela sua índole, não se indicarem
especificamente neste Relatório.
| 167
• Em 17 de janeiro, presidência e moderação da mesa «Responsabilidade Médica
em Espanha», no âmbito do Congresso Internacional sobre Responsabilidade Médica:
A Doutrina e a Jurisprudência, organizado pelo Centro de Direito Biomédico, em
Coimbra;
• Em 9 de abril, intervenção intitulada «O Provedor de Justiça no século
XXI», proferida no Rotary Club de Coimbra, em Coimbra;
• Em 15 de abril, intervenção intitulada «Os direitos e as garantias dos cida-
dãos perante a administração tributária», no âmbito da edição do Observatório da
Fiscalidade, organizado pela Associação Fiscal Portuguesa e pelo Diário Económico,
em Lisboa;
• Em 21 de abril, intervenção intitulada «O Provedor de Justiça no futuro», no
âmbito do Seminário Institucional O Provedor de Justiça - os novos desafios, na Assem-
bleia da República, Lisboa;
• Em 13 de maio, visita a um cidadão de nacionalidade portuguesa que se encon-
trava em reclusão no Estabelecimento Prisional La Picota, em Bogotá;
• Em 22 de maio, presidência e moderação da mesa «A linguagem e a lógica da
responsability ascription» da Conferência Internacional Mente e Responsabilidade.
Filosofia, Ciências e Direito Penal, organizada pelo Centro de Investigação de Direito
Penal e Ciências Criminais, em Lisboa;
• Em 25 de maio, intervenção intitulada «Reflexões (nacionais e internacionais)
sobre Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente», no âmbito da VIII Confe-
rência Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente, organizado pelo Instituto de
Apoio à Criança, em Lisboa;
• Em 10 de junho, participação na celebração do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas, em Lamego;
• Em 18 de setembro, intervenção intitulada «Direito à proteção da saúde: a expe-
riência do Provedor de Justiça», proferida no V Fórum da Entidade Reguladora da
Saúde: Direitos dos Utentes e Regulação em Saúde, no Porto;
• Em 14 de outubro, organização e moderação do Seminário O pensamento contem-
porâneo e a condição humana do preso (ou) a escondida má-consciência dos bem-pensan-
tes, que ocorreu na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa;
• Em 23 de outubro, participação na cerimónia de encerramento do curso de for-
mação de magistrados do Ministério Público de Angola, em Lisboa;
• Em 3 de novembro, participação na Conferência de Homenagem a Amadeu Fer-
reira – Contraordenações e crimes de mercado, organizada pela Comissão de Mercados
e Valores Mobiliários, em Lisboa;
• No dia 4 de dezembro, intervenção intitulada «O Provedor de Justiça e o uni-
verso penitenciário», no âmbito do Congresso 1975-2015: 40 anni di Ordinamento
Penitenziario italiano, que decorreu na Facoltà di Giurisprudenza de Pavia, em Itália;
168 |
• No dia 11 de dezembro, intervenção intitulada «The migrant crisis – thoughts
and concerns», no âmbito da Conferência Anual de Cultura Diplomática, subordi-
nada ao tema Building Bridges of Peace and Reconciliation in Times of Greater Global
Insecurity, promovida pelo Institute for Cultural Diplomacy, em Berlim.
Elencam-se, seguidamente, as participações e intervenções dos Provedores-Adjuntos
nos seguintes eventos:
• Em 21 de janeiro, intervenção intitulada «A criança e a casa: a guarda partilhada
dos filhos após a separação dos pais», proferida no painel «As famílias do filho de pais
divorciados recasados e a sua “casa de morada”» dos Encontros de Direito da Famí-
lia, organizados pelo Centro de Investigação de Direito Privado e pela Confederação
Nacional das Associações de Família, na Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa
• Em 28 de janeiro, participação na sessão comemorativa do Dia Europeu de Prote-
ção de Dados, organizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, que ocorreu
na Assembleia da República;
• Em 29 de janeiro, participação na Cerimónia de Homenagem aos Ativistas Anti-
-apartheid, organizada pela Embaixada de África do Sul em Portugal, que decorreu na
Câmara Municipal de Lisboa;
• Em 6 de fevereiro, participação na sessão evocativa do Dia Internacional de Tole-
rância Zero à Mutilação Genital Feminina, organizada pela Secretaria de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, que ocorreu na Faculdade de Ciências Médicas
da Universidade de Lisboa – Hospital de São Francisco Xavier;
• Em 12 de fevereiro, participação no lançamento da ação de voluntariado jovem
«Namorar com Fair Play» e da apresentação da campanha nacional contra a violência
no namoro «Quem te ama não te agride!», que decorreram no auditório da Escola
Secundária Eça de Queirós, em Lisboa, com organização da Secretaria de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade e da Secretaria de Estado do Desporto e da
Juventude;
• Em 10 de março, participação nas comemorações do Dia Internacional da Mulher,
organizadas pela Ordem dos Advogados e que ocorreram no seu Salão Nobre;
• Em 27 de março, participação na Conferência organizada no âmbito do lança-
mento do Manual de legislação europeia sobre asilo, fronteiras e imigração, promovida
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Agência de Direitos Fundamentais da
União Europeia, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
• Em 27 de março, participação na sessão de abertura do XXII Congresso da Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses, organizado por esta entidade e que decorreu
no centro de conferências do Troia Design Hotel;
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• Em 18 de abril, intervenção intitulada «Um novo direito, um velho problema?»,
proferida na sessão de abertura do Encontro Jurídico Internacional «Onde está o Direito
à Habitação?», organizado pelo Instituto de Geografia e Ordenamento do Território
e pela Associação Habita, em Lisboa;
• Em 5 de maio, participação no Plenário da Sessão Nacional do Parlamento dos
Jovens do Ensino Básico, organizado pela Assembleia da República e que decorreu na
sua Sala do Senado;
• Em 12 de maio, participação na sessão solene de abertura do III Colóquio Luso-
-Brasileiro de Direito, organizado pelo Instituto de Direito Brasileiro e pelo Instituto
dos Advogados de São Paulo, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
• Em 15 de maio, participação na sessão de abertura da IV Conferência Internacio-
nal Portugal e os Jovens – Novos Rumos, Outra Esperança, organizada pela Presidência
da República, na Fundação Champalimaud, em Lisboa;
• Em 26 de maio, participação na Conferência Internacional Simplificar e Melhorar
a Lei, que teve lugar na Sala do Senado da Assembleia da República, organizada pelo
Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa;
• Em 26 de maio, participação no Plenário da Sessão Nacional do Parlamento dos
Jovens do Secundário, organizado pela Assembleia da República e que decorreu na sua
Sala das Sessões;
• Em 2 de junho, participação na Conferência As Freguesias no Estado de Direito
Democrático, que ocorreu na Sala do Senado da Assembleia da República, promovida
pela Associação Nacional de Freguesias;
• Em 8 de outubro, participação no lançamento do Anuário Português de Direito
Internacional – Edição 2013, que teve lugar no Palácio das Necessidades, organizado
pelo Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
• Em 29 de outubro, participação no lançamento do livro A Participação de Por-
tugal no Conselho de Segurança das Nações Unidas – 2011-2012, que teve lugar no
Palácio das Necessidades, organizado pelo Instituto Diplomático do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
• Em 20 de novembro, participação nas comemorações do 26.º Aniversário da Con-
venção sobre os Direitos da Criança, que decorreram na Sala do Senado da Assembleia
da República, com organização do Fórum sobre os Direitos das Crianças e dos Jovens;
• Em 9 de dezembro, participação na Conferência Juntos contra a corrupção, organi-
zada pela Polícia Judiciária, em Lisboa;
• Em 10 de dezembro, participação na cerimónia comemorativa do Dia Nacional
dos Direitos Humanos, organizada pela Assembleia da República e que teve lugar na
sua Sala do Senado;
170 |
• Em 10 de dezembro, participação na sessão comemorativa do 67.º Aniversário da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, organizada pela Ordem dos Advogados
e que teve lugar no seu Salão Nobre;
• Em 11 de dezembro, participação no Colóquio Os Juízes Hoje, integrado no
âmbito da celebração do 40.º Aniversário da Associação Sindical dos Juízes Portugue-
ses, que se realizou no Supremo Tribunal de Justiça.
Assinalam-se, também, as participações e intervenções do Gabinete do Provedor de
Justiça e da Assessoria nos seguintes acontecimentos:
• Em 21 de janeiro, participação nos Encontros de Direito da Família, subordina-
dos ao tema «A criança e a casa: a guarda partilhada dos filhos após a separação dos
pais», organizados pelo Centro de Investigação de Direito Privado e pela Confedera-
ção Nacional das Associações de Família, na Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa;
• Em 29 e 30 de janeiro, participação no I Congresso Luso-Brasileiro Alienação
parental – invisibilidades jurídicas, organizado pela Ordem dos Advogados e pelo Ins-
tituto Brasileiro de Direito da Família, em Lisboa;
• Em 12 de fevereiro, participação no Encontro Nacional de Comissões de Proteção
de Crianças e Jovens: Um Modelo de Governação Integrada, organizado pela Comissão
Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, pelo Fórum para a Governação
Integrada (Govint) e pela Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa;
• Em 20 de maio, avaliação da formação lecionada aos órgãos de polícia criminal
sobre o tema «Olhar comum sobre a criança – um compromisso (com)sentido»,
organizada pela Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco, pelo Instituto da
Segurança Social, I.P., pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia Judiciária,
pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia
Marítima, em Lisboa;
• Em 4 e 5 de junho, participação no Encontro Nacional de Avaliação da Ativi-
dade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em 2014, subordinado ao tema
Direitos Humanos da Criança e sua concretização. Exigências de qualidade na prevenção
e reparação da situação de risco e de perigo, com moderação do painel «Projetos sistémi-
cos de prevenção. Seus contributos para a qualidade de toda a intervenção preventiva e
reparadora», que decorreu em Ovar;
• De 29 de junho a 3 de julho, participação na Academy for National Humans
Rights Institutions, organizada pela Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direi-
tos Humanos, em Varsóvia;
• Em 8 e 9 de outubro, participação na ação de formação «Violência contra as
mulheres idosas em relações de intimidade», organizada pelo Centro de Estudos para
a Intervenção Social, em Lisboa;
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• Em 12 de outubro, moderação do painel «A não autonomia» na Conferência O
idoso dependente entre o Direito e a Psicologia, organizada pela Fundação D. Pedro IV e
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo decorrido nas instalações
desta;
• Em 19 de novembro, intervenção intitulada «Direito humano à participação das
crianças e dos jovens: “Do sonho à realidade”», proferida no Seminário O Direito à
Participação das Crianças e Jovens. Visões e Práticas, organizado pela Associação «Chão
de meninos» e pela Universidade de Évora, em Évora;
• De 19 a 20 de novembro, participação na reunião de trabalho subordinada ao
tema Connecting to strengthen Fundamental Rights, organizada pela Agência de Direi-
tos Fundamentais da União Europeia, em Viena;
• Em 25 de novembro, participação na reunião «Diretiva (UE) n.º 2015/1535 e
Regulamento (CE) n.º 764/2008 – objetivos, aplicação e as suas implicações no Mer-
cado Interno», organizado pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. e que decorreu
no seu Salão Nobre;
• Em 26 de novembro, intervenção intitulada «Proteger os mais velhos», profe-
rida no 17.º Congresso Português de Gerontologia Social, em Lisboa;
• De 18 de novembro a 21 de dezembro, participação no curso à distância Taller
virtual sobre Informes Temáticos, organizado pela Universidade de Alcalá, Madrid.
Salienta-se, ainda, a participação de um Assessor do Provedor de Justiça no Fellowship
Programme na Secção das Instituições Nacionais e Mecanismos Regionais do Alto Comis-
sariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Este programa decorreu em Gene-
bra e teve a duração de um ano (de 1 de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015).
Enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos e, por isso, interlocutor privi-
legiado junto de diversas organizações internacionais àqueles dedicadas, o Provedor de
Justiça elaborou os seguintes contributos:
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre substâncias perigosas e resíduos;
• Resposta a questionário da Agência de Direitos Fundamentais da União Euro-
peia sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia nos anos de 2013
e 2014;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre a igualdade de participação nos assuntos políticos e públicos;
• Relatório para o Comité Consultivo do Conselho de Direitos Humanos sobre as
atividades dos «fundos abutre» e o seu impacto nos direitos humanos,
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre o direito à proteção social para cidadãos com deficiência;
172 |
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre os direitos humanos e a privação arbitrária de nacionalidade;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre o direito a uma habitação condigna;
• Resposta a questionário da Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (do
Conselho da Europa) para o «Relatório dos Sistemas Judiciários Europeus (ciclo
2014-2016)»;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre prevenção e combate do racismo no desporto;
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre o direito das pessoas com deficiência à participação na tomada de
decisões;
• Contributo para o relatório anual do Instituto Nacional de Reabilitação, I.P,
sobre as comunicações recebidas por este órgão do Estado atinentes a comportamentos
violadores dos direitos das pessoas com deficiência (Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto);
• Resposta a questionário do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi-
tos Humanos sobre o direito a uma habitação condigna para os sem-abrigo.
A consciência da necessidade de, a todo o tempo, fomentar uma cultura forte de res-
peito pelos direitos humanos ancorou, de igual modo, a publicação de breves notas no
sítio institucional do Provedor de Justiça. Estas mensagens visaram, desde logo, repu-
diar, de uma forma veemente, determinados atos ofensivos de direitos fundamentais
do ser humano, como sucedeu com os atentados terroristas à redação do jornal Char-
lie Hebbo (nota de 9 de janeiro), a tragédia humanitária no Mediterrâneo (nota de 23
de abril) e, mais tarde, por toda a Europa (nota de 10 de setembro) e os comummente
designados atentados de Paris (nota de 16 de novembro). Este meio de comunicação
permitiu, ainda, que este órgão do Estado assinalasse os seguintes dias que, por todo o
mundo, se evocam: Dia Mundial do Ambiente (5 de junho), Dia Mundial de Sensibi-
lização sobre a Prevenção da Violência Contra Idosos (16 de junho), Dia Internacional
de Apoio às Vítimas de Tortura (26 de junho), Dia Mundial da Ajuda Humanitária
(19 de agosto), Dia Internacional em Memória do Comércio de Escravos e sua Aboli-
ção (23 de agosto), Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados (30
de agosto), Dia Internacional da Paz (21 de setembro), Dia Internacional do Idoso
(1 de outubro)(187), Dia Mundial da Saúde Mental (10 de outubro), Dia Internacional para
a Erradicação da Pobreza (17 de outubro), Dia Universal da Infância (20 de novembro),
Dia Internacional para a Abolição da Escravatura (2 de dezembro), Dia Internacional da
(187) Esta data foi igualmente assinalada com a iniciativa «Dia Aberto ao Idoso», na qual o Provedor de Justiça
atendeu, pessoalmente, alguns cidadãos que contactaram a Linha do Cidadão Idoso.
| 173
Pessoa com Deficiência (3 de dezembro)(188), Dia Internacional dos Direitos Humanos
(10 de dezembro) e Dia Internacional dos Migrantes (18 de dezembro).
As ações de divulgação da atividade do Provedor de Justiça, por sobre tudo como Insti-
tuição Nacional de Direitos Humanos, concretizaram-se, outrossim, no desenvolvimento
do protocolo celebrado com o Ministério da Educação – com a realização, no território
continental e nas Regiões Autónomas, de ações de sensibilização para os direitos huma-
nos juntos da comunidade escolar(189) – e na elaboração de um contributo para o sítio
eletrónico denominado «Portal Europeu da Justiça»(190), na secção dedicada aos «Direitos
Fundamentais», inclusa no menu «Recorrer aos tribunais», que está a ser atualizado pela
Direção-Geral da Política de Justiça.
Tendo em vista uma maior capacitação técnica dos seus colaboradores, o Provedor de
Justiça promoveu uma ação de formação destinada aos seus colaboradores, a qual ocor-
reu no dia 28 de fevereiro, em Lisboa, e foi subordinada ao tema «O exercício do poder
normativo pela Administração na revisão do Código de Procedimento Administrativo».
Em virtude do seu estatuto de observador convidado, o Provedor de Justiça esteve, de
igual modo, representado nas reuniões da Comissão Nacional de Direitos Humanos, bem
como, nas reuniões mensais do Grupo de Trabalho daquela Comissão para elaboração de
um conjunto de Indicadores sobre Violência contra as Mulheres e no Grupo de Trabalho
sobre o Direito a uma Habitação Condigna. Foi também assegurada a representação deste
órgão do Estado nas reuniões da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens
em Risco.
(188) Para que a mensagem alusiva a esta data chegasse, de facto, a todos os cidadãos, o Provedor de Justiça disponibi-
lizou-a não só em texto, mas também através de um pequeno vídeo.
(189) Por forma a obviar a repetições desnecessárias, a enumeração das datas e locais onde as referidas ações de sen-
sibilização tiveram lugar faz-se no capítulo deste Relatório dedicado às comemorações do 40.º aniversário deste órgão
do Estado.
(190) O acesso ao referido Portal faz-se por meio do seguinte endereço: https://e-justice.europa.eu/home.do.
174 |
4. Relações
internacionais
> Congresso Anual e XX Assembleia Geral da Federação Ibero-Americana de Ombudsman
4. Relações internacionais
A atividade do Provedor de Justiça não se esgota no plano nacional, mas antes espraia-
-se, com igual intensidade, no patamar internacional, mercê das importantes responsabili-
dades previstas no seu Estatuto e na Constituição. Por conseguinte, o labor desenvolvido
por este órgão do Estado no domínio das relações internacionais, bem como enquanto
Instituição Nacional de Direitos Humanos, vinca, com particular intensidade, a sua
dimensão de Ombudsman de direitos humanos.
Uma primeira expressão da atividade internacional do Provedor de Justiça revela-se
pela sua pertença a um vasto e diversificado conjunto de organizações internacionais, de
âmbito universal ou regional, de entre as quais se destacam as que foram criadas na esfera
de influência das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia, da Comu-
nidade dos Países de Língua Portuguesa e no espaço ibero-americano.
No tocante à atividade desenvolvida junto das Nações Unidas, importa mencionar que
esta se desenvolve em diferentes patamares e junto de diversos organismos. Em primeiro
lugar, o Provedor de Justiça coopera, de uma forma muito estreita, com o Alto Comissário
para os Direitos Humanos e com o Conselho de Direitos Humanos. Estes dois organis-
mos, com mandato expresso para, no plano universal, promover e velar pelo respeito dos
direitos humanos, têm, nas instituições nacionais de direitos humanos de cada país, um
parceiro importante para a recolha de informações e consequente análise crítica sobre a
situação dos direitos humanos de cada nação. Ao mesmo tempo, o Provedor de Justiça
participa, mediante a prestação de informação e de contributos próprios, nas avaliações
periodicamente realizadas pelos comités que, no âmbito das Nações Unidas, zelam pelo
cumprimento das obrigações internacionais pelos Estados signatários de tratados que ins-
tituem direitos humanos específicos. Sobre este último aspeto destaca-se, no ano de 2015,
a intervenção do Provedor de Justiça por ocasião da apresentação, por parte de Portugal,
dos 8.º e 9.º relatórios sobre a aplicação da Convenção para a Eliminação de todas as For-
mas de Discriminação contra Mulheres (CEDAW) e dos 15.º a 17.º relatórios sobre a
aplicação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
(CERD).
O Provedor de Justiça é ainda membro do Comité Internacional de Coordenação
das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos (ICC),
organização que, no seio das Nações Unidas, assume a responsabilidade pela acreditação
e reacreditação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos. Em relação próxima e
estreita com as atividades desenvolvidas junto desta organização, merece realce a pertença
do Provedor de Justiça à Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos,
instituição que se encontra mandatada pelo ICC para acompanhar e apoiar com maior
proximidade as Instituições Nacionais de Direitos Humanos do continente europeu.
Ainda em este espaço geográfico importa referir a intensa cooperação com os diversos
176 |
mecanismos convencionais e organizações que se encontram sob a égide do Conselho
da Europa, bem como com a Rede Europeia de Provedores de Justiça e a Agência para os
Direitos Fundamentais da União Europeia.
No plano internacional é, de igual modo, de sublinhar a forte atuação de este órgão
do Estado na dinamização da Rede de Provedores de Justiça, de Comissões Nacionais
de Direitos Humanos e demais Instituições de Direitos Humanos da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa. A intervenção na esfera da lusofonia mostra-se particular-
mente importante para a prossecução da missão do Provedor de Justiça na defesa e na
promoção dos direitos humanos, constituindo realização de iniciativas em este espaço
geográfico um dos eixos estratégicos prioritários do trabalho desenvolvido por este órgão
do Estado. São, pois, iniciativas que reforçam as ligações institucionais com países com
os quais partilhamos a língua, a cultura e a história. Assim, no ano de 2015, o Provedor
de Justiça promoveu a primeira reunião desta Rede que teve lugar, no dia 22 de abril, nas
instalações do Provedor de Justiça de Portugal. Este encontro, presidido pelo Provedor de
Justiça de Timor-Leste, visou a discussão dos objetivos a desenvolver pela Rede, com vista
ao fortalecimento da cooperação entre os membros. Por essa razão, este órgão do Estado
apresentou, no seio desta Rede, uma agenda de trabalho para 2016 em que se prevê a
concretização de atividades de carácter formativo e a constituição de um forum temático,
tendente à partilha de experiências e ao aprofundamento de conhecimentos sobre temas
de interesse comum.
Ainda no que respeita à atividade internacional do Provedor de Justiça, destaca-se a
participação deste órgão do Estado na Federação Ibero-Americana de Ombudsman, orga-
nização na qual assume, desde novembro de 2013, uma das Vice-presidências do seu órgão
executivo (Conselho Reitor). Paralelamente a este trabalho institucional, realça-se, com
igual importância, a participação que vem sendo assegurada nas diversas Redes Temáticas
desta Federação, as quais têm por objeto a promoção e defesa dos direitos dos migrantes
e o combate ao tráfico de seres humanos, a promoção e defesa dos direitos das crianças, a
promoção e defesa dos direitos das mulheres e a rede destinada à reflexão sobre estratégias
de comunicação dos direitos humanos.(191)
Por último, é importante destacar, não só pela forte relação institucional estabelecida,
mas também pelo muito trabalho realizado – que envolveu a Assessoria do Provedor de
Justiça – a participação no Twinning Project: Support to Establishment of Ombudsman
Institution. Este projeto foi promovido pela Defensora del Pueblo de Espanha e pelo
Defenseur des Droits de França e contou com a intervenção deste órgão do Estado, quer
na dimensão institucional, quer por via da participação de peritos, por si designados, para
a abordagem de matérias específicas. Para este efeito, o Provedor de Justiça recebeu, entre
(191) Sublinhe-se que, já no decurso de 2016, o Provedor de Justiça, assumiu, pela primeira vez, a Presidência da
Federação Ibero-Americana de Ombudsman.
| 177
5 a 9 de outubro, o Chief Ombudsman da Turquia e a respetiva delegação para uma semana
intensa em sessões de trabalho sobre a missão do Provedor de Justiça em todas as suas ves-
tes. Durante a referida semana, foram ainda realizadas visitas institucionais ao Tribunal
Constitucional, ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Administrativo,
à Comissão Nacional de Proteção de Jovens em Risco e à Câmara Municipal de Sintra.
No âmbito do mencionado projeto, refira-se a deslocação à Turquia, nos dias 20 a 23 de
outubro, de uma assessora do Provedor de Justiça, como expert, para participar em uma
ação de formação, subordinada ao tema Administración local, médio ambiente y planifica-
ción urbanística. A partilha de experiências e de conhecimentos técnicos que este projeto
fomenta não findou com o término de 2015, continuando em desenvolvimento no ano
subsequente. Refira-se, por isso, que o Provedor de Justiça foi recebido pelo seu homólogo
turco, para uma visita oficial e participação em uma conferência, gizada no âmbito do refe-
rido projeto, assim como deslocações à Turquia de vários assessores do Provedor de Justiça
para, na qualidade de peritos, dinamizarem ações de cariz formativo.
No ano de 2015, o Provedor de Justiça colaborou com diversas instituições homólogas,
bem como com outras entidades que, não obstante terem natureza diversa, compartilham,
com este órgão do Estado, de mandato semelhante de defesa e de promoção dos direi-
tos humanos. Assim, neste domínio, tiveram lugar os seguintes encontros ou iniciativas,
salientando-se que, de 2 a 11 de fevereiro, este órgão do Estado recebeu uma delegação do
Gabinete do Provedor de Justiça de Cabo Verde no âmbito da cooperação desenvolvida
entre as duas instituições. A visita da delegação cabo-verdiana contemplou a concretiza-
ção de diversas ações com o intuito de dar a conhecer a atividade realizada pelo Provedor
de Justiça de Portugal, promovendo a troca de experiências e de conhecimentos no domí-
nio da defesa e promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Ainda no desenvolvimento da sua atividade internacional, o Provedor de Justiça esteve
presente, ou fez-se representar, em diversos encontros, reuniões e iniciativas, havendo a
destacar os seguintes:
• No dia 29 de janeiro, receção da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a
Independência dos Juízes e dos Advogados;
• No dia 26 de fevereiro, participação na Palestra Democratização do Conhecimento
das Relações Internacionais, proferida pelo Embaixador Sérgio Moreira Lima, Presi-
dente da Fundação Alexandre de Gusmão, no Auditório da sede da CPLP, a convite do
Embaixador Murade Murargy, Secretário Executivo da CPLP e do Embaixador José
Roberto Pinto, Representante Permanente do Brasil junto à CPLP;
• Nos dias 1 a 3 de março, participação na Conferência intitulada The CPT at 25:
taking stock and moving forward, por ocasião do 25.º aniversário do Comité Europeu
para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
178 |
(CPT). A conferência decorreu no Palais de l’Europe e reuniu especialistas e dirigentes
de 47 Estados que ratificaram a Convenção, membros, representantes de Mecanismos
Nacionais de Prevenção europeus e organizações não-governamentais que operam
neste âmbito;
• Nos dias 10 a 13 de março, participação na 28.ª Assembleia Geral do Comité
Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos (ICC). Este evento foi promovido pelo Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos, contempla também a realização de várias
sessões temáticas e decorreu em Genebra, Suíça;
• No dia 24 de abril, receção de uma Delegação de Advogados da Carolina do
Norte;
• Nos dias 26 a 29 de abril, participação no 10.º Seminário Nacional da Rede Euro-
peia de Provedores de Justiça, intitulado Os Provedores de Justiça contra a discrimina-
ção. Este evento foi promovido pela Rede Europeia de Provedores de Justiça, contem-
plando várias sessões, nomeadamente, sobre os direitos das pessoas com deficiência, os
direitos das pessoas idosas, os direitos das minorias nacionais, a supervisão dos regres-
sos forçados por via aérea e sobre a própria Rede;
• Nos dias 10 a 12 de maio, participação na reunião do Conselho Reitor da Fede-
ração Ibero-Americana de Ombudsman (FIO) e na Primera Cumbre Iberoamericana
sobre Derechos Humanos, Migrantes y Trata de Personas. Sendo o terceiro Vice-Reitor
do Conselho Reitor da FIO, do qual também faziam parte os Defensores del Pueblo
do Paraguai, Panamá, Bolívia e os Presidentes das Comissões Nacionais de Direitos
Humanos do México e de Sinaloa. A Primera Cumbre Iberoamericana sobre Derechos
Humanos, Migrantes y Trata de Personas, foi promovida pela referida Federação, pela
Red sobre Migrantes y Trata de Personas e pela Defensoria del Pueblo da Colombia, com
o apoio da Agência Alemã de Cooperação Internacional (GIZ). Neste evento preten-
deu-se promover o debate técnico e político sobre o papel dos Ombudsman no trata-
mento das situações de violação dos direitos humanos dos migrantes, em especial o
tráfico de seres humanos, que decorreu em Bogotá, Colômbia;
• Em 2 de setembro, participação na tomada de posse da Valedora do Pobo de Gali-
cia. A cerimónia decorreu no Pazo do Parlamento da Galiza. Esta deslocação do Prove-
dor de Justiça insere-se no plano de cooperação institucional entre Portugal e Espanha;
• Em 2 de outubro, intervenção intitulada «O direito a uma habitação condigna:
desafios do presente, horizontes do futuro», no âmbito do II Congresso Internacional
do PRADPI-FIO-PROFIO, subordinado ao tema Ombudsman y colectivos en situación
de vulnerabilidade. A conferência decorreu na Universidade de Alcalá, em Madrid, e
reuniu participantes dos vários países que integram a Federação Ibero-Americana de
Ombudsman;
| 179
• Nos dias 9 a 11 de novembro, participação na XX Assembleia Geral Ordinária –
onde foi eleito Vice-Presidente do Conselho Reitor para a Região Europa –, no XX
Congresso Anual, e nas reuniões das redes temáticas da Federação Ibero-Americana
de Ombudsman. Estes eventos decorreram em Montevideu e foram organizados pela
Defensoria del Pueblo do Uruguay e pela mencionada Federação, com o apoio da Agên-
cia Alemã de Cooperação Internacional (GIZ). Em um primeiro momento, decorre-
ram as reuniões das quatro redes temáticas da FIO: Defensoria de Mujeres, Comunica-
dores, Niñez y Adolescencia y Migrantes y Trata de personas;
• No dia 10 de novembro, intervenção «Acceso a la Informácion Pública y Trans-
parencia», no âmbito do XX Congresso Anual da Fio, subordinado ao tema Acceso a
la Información Pública y Transparencia, integrada no terceiro painel Rol de las Defen-
sorías del Pueblo y el acceso a la información pública, que decorreu em Montevideu,
Uruguai;
• No dia 18 de novembro, reunião com o responsável pelo Gabinete de Intercâm-
bio e Relações Internacionais do Tribunal Constitucional de Angola;
• No dia 2 de dezembro, reunião com elementos da organização European Network
for Children Of Imprisoned Parents.
Refira-se, por fim, que no âmbito da atividade internacional desenvolvida pelo Prove-
dor de Justiça, no ano de 2015, este órgão do Estado colaborou com várias instituições e
entidades, mediante a elaboração de contributos, de respostas a questionários ou pedidos
de informação, entre os quais se destacam os seguintes:(192)
• Resposta a pedido de informação do Provedor de Justiça Húngaro (Commissio-
ner for Fundamental Rights), sobre a Igualdade de oportunidades de Educação em
Portugal;
• Resposta a pedido de informação do Provedor de Justiça da Letónia sobre o depoi-
mento de pessoas com incapacidades visual, auditiva, de expressão e a sua incapacidade
intelectual para o efeito;
• Resposta a questionário da Nuffield Foundation - Consultation on Complaints
Handling and Dispute Resolution;
• Contributo para o ICC Survey: Global knowledge Management needs assessment;
• Contributo, nas versões inglesa e francesa, para a Newsletter da Associação de
Ombudsman do Mediterrâneo;
• Contributo para a Federação Ibero-Americana de Ombudsman sobre as tomadas
de posição, nos últimos três anos, do Provedor de Justiça em matéria de direitos das
pessoas com deficiência.
(192) Cf. ainda ponto 3.2. do presente Relatório.
180 |
5. Gestão
de recursos
> Espaço exterior do edifício do órgão do Estado Provedor de Justiça
5. Gestão de recursos
5.1. Gestão administrativa e financeira
No ano de 2015, no que se refere à gestão administrativa e financeira, procedeu-se a um
conjunto de ajustamentos às normas internas, com o objetivo de melhorar a qualidade de
serviço e o tempo de resposta às solicitações externas.
5.1.1. Recursos financeiros
O orçamento da Provedoria de Justiça, na parte referente às despesas de funciona-
mento foi objeto de um ligeiro aumento, com vista a suportar os encargos decorrentes
da atividade desenvolvida pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e, também, destinado
às despesas com as diversas iniciativas integradas nas comemorações do 40.º aniversário
deste órgão do Estado.
Quadro 26
Orçamento de 2015
Despesas correntes € 4 972 880,00
Despesas de investimento € 47 000,00
Total € 5 019 880,00
5.1.2. Despesas de investimento
No ano de 2015, à semelhança de anos anteriores, foi dada especial atenção à manu-
tenção do edifício. Não obstante as obras realizadas não terem representado uma despesa
avultada, foram as mesmas indispensáveis à conservação das instalações deste órgão do
Estado.
Em 2015 foi possível concretizar a entrada em funcionamento de um novo sistema
informático de gestão dos procedimentos, aqui se incluindo os procedimentos relativos
à apreciação e tratamento das queixas, bem como outros procedimentos internos asso-
ciados à gestão de áreas de suporte à atividade do Provedor de Justiça. Este novo sistema
que embora tenha entrado em funcionamento apenas em abril de 2015, tem demostrado
ser um instrumento muito importante para a realização dos objetivos de maior celeridade
182 |
na apreciação e tratamento das queixas e, ao mesmo tempo, tem vindo a potenciar uma
gestão racional dos recursos afetos aos serviços de apoio ao Provedor de Justiça.
5.1.3. Recursos humanos
Os recursos humanos constituem, em qualquer organização, uma das suas traves
mestras. Por isso, privilegiar as competências, e, apesar das condicionantes económicas
existentes, potenciar a sua motivação, continuou a ser, nesta particular vertente, um dos
principais objetivos que se pretendeu alcançar. Deu-se, pois, continuidade ao trabalho
articulado e de cooperação entre os vários serviços da Provedor de Justiça.
Quadro 27
Pessoal em funções (31 de dezembro de 2015)
Gabinete do Provedor de Justiça e Provedores-Adjuntos 13*
Assessoria 46
Apoio Técnico e Administrativo 43
Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência 2
* Um dos elementos do Gabinete exerce funções especializadas no âmbito do N-CID.
No tocante ao género, diga-se que a maioria dos trabalhadores e colaboradores que
exercem funções neste órgão do Estado é do género feminino, como se demonstra no
quadro seguinte.
Quadro 28
Género
Género masculino 25
Género feminino 79
Refira-se que, relativamente à faixa etária, a mais representativa continua a ser, à seme-
lhança do ano anterior, a compreendida entre os 45 e os 49 anos de idade, como melhor se
pode ver na análise do quadro infra.
| 183
Quadro 29
Faixa etária
25-29 30-34 35-39 40-44 45-49 50-54 55-59 +60
1 3 17 14 33 16 11 9
Refira-se, também, que o grau académico predominante é o da licenciatura em Direito,
o que encontra explicação na natureza das atribuições deste órgão do Estado, definidas no
artigo 1.º do EPJ.
Uma última nota para mencionar que, nos termos do disposto no artigo 28.º da
Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, a relação jurídica de emprego predominante é a
comissão de serviço.
5.2. Relações públicas
Em 2015 manteve-se um atendimento personalizado, quer presencial, quer telefónico,
visando:
• Aproximar o cidadão do Provedor de Justiça;
• Informar o cidadão sobre o direito de queixa ao Provedor de Justiça;
• Dar uma resposta célere aos pedidos de informação sobre procedimentos em instrução.
5.2.1. Atendimento presencial e telefónico
No que respeita à atividade de atendimento realizada pela Divisão de Informação e
Relações Públicas, esta caracteriza-se, principalmente, pelo atendimento presencial e pelo
atendimento telefónico.
Em 2015, foram realizados 850 atendimentos presenciais, sendo que, destes, 401 se
destinaram à apresentação de queixas, 336 à prestação de informações sobre procedimen-
tos em instrução e, por fim, 113 à prestação de outras informações. Não obstante, o total
de atendimentos presenciais ser significativo, verificou-se uma diminuição, a que não é
estranho o aumento de utilização de meios informáticos para estabelecer contacto com
este órgão do Estado.
184 |
Quadro 30
Atendimento presencial (relações públicas) – variação 2014-2015
Atendimento presencial
Ano Informação
Outras Queixas
sobre Total
informações novas
procedimentos
2014 466 119 565 1150
2015 336 113 401 850
Variação (%) -27,89% -5,04% -29,02% -26,08%
No tocante ao atendimento telefónico, foram em número de 5156 os realizados em
2015. Destes, 4266 resultaram na prestação de informação sobre procedimentos em ins-
trução, 868 na prestação de outras informações e, por fim, 22 na apresentação de queixa.
Para a diminuição global verificada contribuiu, maioritariamente, a redução do número
de chamadas recebidas para a obtenção de informação sobre procedimentos. Tal redução
é coerente com as estatísticas referentes aos procedimentos abertos em 2015.
Quadro 31
Atendimento telefónico (número geral) – variação 2014-2015
Atendimento telefónico (número geral)
Ano Informação
Outras Queixas
sobre Total
informações novas
procedimentos
2014 5205 848 34 6087
2015 4266 868 22 5156
Variação (%) -18,04% +2,35% -35,29% -15,29%
Quadro 32
Atendimento telefónico (Linha Azul) – variação 2014-2015
Atendimento telefónico (Linha Azul)
Ano Informação
Outras Queixas
sobre Total
informações novas
procedimentos
2014 158 534 6 698
2015 114 431 4 549
Variação (%) -27,84% -19,28% -33,33% -21,34%
| 185
Quadro 33
Total de cidadãos atendidos – variação 2014-2015
Total de cidadãos atendidos
2014 7935
2015 6555
Variação (%) +17,39%
5.3. Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça
Em um tempo em que o acesso, rápido e instante, à informação constitui uma nota
diferenciadora da nossa comunidade, cada vez mais se recorre à utilização de ferramentas
informáticas que potenciem a sua divulgação. O sítio eletrónico do Provedor de Justiça é,
pois, um meio importante de divulgação institucional da atividade desenvolvida por este
órgão do Estado e, por isso, objeto de contínua atualização e melhoramento dos respetivos
conteúdos.
No gráfico infra apresentam-se, em termos quantitativos, os acessos mensais ao sítio
eletrónico do Provedor de Justiça. Em 2015, registaram-se 294 509, o que representa um
aumento significativo de mais 70 319 acessos face ao número registado em 2014. Refira-
-se, por fim, que o mês de maio foi aquele em que o número de acessos foi maior.
Gráfico LI
Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça
35000
32163 32299 32603
31143
30000
28189
25896
25000
23167
21354 21504
20020
20000
16509
15000
9662
10000
5000
0
setembro outubro
novembro dezembro
janeiro
fevereiro
março abril maio junho julho agosto
186 |
6. Publicações e
comunicações – 2015
> Biblioteca do órgão de Estado Provedor de Justiça
6. Publicações e comunicações - 2015
Relatório à Assembleia da República, 2014
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15632
Relatório à Assembleia da República, 2014. Anexo: Tomadas de Posição
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15631
Relatório à Assembleia da República, 2014. Anexo: Mecanismo Nacional de Prevenção
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15630
Portuguese Ombudsman - Report to the Parliament, 2014
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15658
Portuguese Ombudsman - National Preventive Mecanism, 2014
http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15673
Ressonância do problema do dano corporal na atuação do Provedor de Justiça
Seminário Avaliação Pericial e Reparação do Dano Corporal em Portugal
Coimbra, 2015-01-16
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15600
Os direitos e as garantias dos cidadãos perante a administração tributária
Observatório da Fiscalidade Portuguesa
Lisboa, 2015-04-15
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15607
O Provedor de Justiça no futuro
Seminário institucional - O Provedor de Justiça no futuro – os novos desafios
Lisboa, 2015-04-21
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15614
Memorar com os portugueses os quarenta anos do Provedor de Justiça
Sessão Solene dos 40 anos do Provedor de Justiça
Lisboa, 2015-04-21
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15613
Direito à proteção da saúde: a experiência do Provedor de Justiça
V Fórum ERS Direitos dos Utentes e Regulação em Saúde
Porto, 2015-09-18
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15684
El derecho a una vivienda digna: desafíos actuales y perspectivas futuras
III Congreso Internacional del PRADPI - FIO - PROFIO: Ombudsman y colectivos en situación
de vulnerabilidad
Madrid, 2015-10-02
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15729
188 |
O direito a uma habitação condigna: desafios do presente, horizontes do futuro
III Congreso Internacional del PRADPI - FIO - PROFIO: Ombudsman y colectivos en situación
de vulnerabilidad
Madrid, 2015-10-02
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15730
O papel do Provedor de Justiça e o acesso à informação pública
XX Congreso Anual de la Federación Iberoamericana del Ombudsman: Acceso a la información
Pública y Transparencia
Montevideu, 2015-11-10
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15765
Uma outra face do Provedor de Justiça: o Mecanismo Nacional de Prevenção
Jornadas Sistema prisional – Execução de penas – Direitos Humanos
Lisboa, 2015-11-27
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15791
O Provedor de Justiça e o universo penitenciário
40 anni dalla emanazione dell’ordinamento penitenziario italiano
Pavia, 2015-12-04
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15810
The migrant crisis – thoughts and concerns
Annual Conference on Cultural Diplomacy
Berlim, 2015-12-11
http://www.provedor-jus.pt/?idc=97&idi=15818
Razões de uma razão (VIII)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 6 de janeiro de 2015, pp. 6 e 7
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/06_01_2015_Artigo_Razoes_de_uma_razao__VIII__
DN_pag_6_7.pdf
Razões de uma razão (IX)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 3 de março de 2015, pp. 6 e 7
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/03_03_2015_DN_Razoes_de_uma_razao_IX.pdf
Razões de uma razão (X)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 23 de abril de 2015, pp. 6 e 7
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/23_04_2015_DN_Razoes_de_uma_razao_X_pags_6e7.pdf
Razões de uma razão (XI)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 30 de junho de 2015, pp. 12 e 13
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/30_06_2015_DN_Artigo_Razoes_de_uma_razao_XI_
pags12e13.pdf
Razões de uma razão (XII)
Artigo do Provedor de Justiça, publicado no Diário de Notícias, de 10 de setembro de 2015, pp. 6 e 7
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/10_09_2015_DN_Razoes_de_uma_razao__XII_.pdf
| 189
7. Outros índices
> Pormenor do jardim e dos edifícios do órgão do Estado Provedor de Justiça
7. Outros índices
7.1. Índice de gráficos
Estatísticas: algumas notas
Gráfico I – Total de procedimentos abertos 18
Gráfico II – Total de queixas indeferidas liminarmente 19
Gráfico III – Exposições liminarmente arquivadas 20
Gráfico IV – Ano de 2015 – Atividade de apreciação de comunicações 21
Gráfico V – Tipo de pessoa coletiva queixosa 22
Gráfico VI – Procedimentos entrados, findos e pendentes em 31 de dezembro 25
Gráfico VII – Motivo de arquivamento 26
Gráfico VIII – Duração dos procedimentos arquivados em 2015 27
Gráfico IX – Assuntos tratados nos procedimentos abertos e reabertos 28
Gráfico X – Entidades visadas 29
Gráfico XI – Distribuição das queixas por ministério 30
Gráfico XII – Distribuição das queixas por ministério
(excluindo as questões sobre relação de emprego público) 31
Gráfico XIII – Queixas por 10 000 habitantes: distritos e Regiões Autónomas 32
Defesa e promoção dos direitos fundamentais
Gráfico XIV – Distribuição de matérias nos procedimentos de queixa – Unidade temática 1
(comparativo 2012-2015) 46
Gráfico XV – Ano de abertura dos procedimentos arquivados em 2015 55
Gráfico XVI – Distribuição dos procedimentos por matérias – Direitos dos contribuintes
(comparativo 2014-2015) 56
Gráfico XVII – Distribuição dos procedimentos por matérias - Direitos dos consumidores
(comparativo 2014-2015) 62
Gráfico XVIII – Distribuição dos procedimentos por matérias – Assuntos económicos
e financeiros (comparativo 2014-2015) 65
Gráfico XIX – Distribuição de procedimentos por matérias – Fundos Europeus e
Nacionais (comparativo 2014-2015) 67
Gráfico XX – Distribuição de procedimentos por matérias – Direitos dos trabalhadores
e contratação pública (comparativo 2014-2015) 85
Gráfico XXI – Queixas em matéria de emprego público (REP) com e sem docentes 87
Gráfico XXII – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 5 104
Gráfico XXIII – Distribuição de procedimentos – Administração da Justiça 105
Gráfico XXIV – Distribuição de procedimentos – Segurança interna 107
Gráfico XXV – Distribuição de procedimentos – Assuntos rodoviários 109
Gráfico XXVI – Distribuição de procedimentos – Registos e notariado 110
Gráfico XXVII – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 6 115
Gráfico XXVIII – Distribuição de procedimentos por matérias – Extensão da Região
Autónoma dos Açores 134
Gráfico XXIX – Origem geográfica das queixas – Extensão da Região Autónoma dos Açores 135
192 |
Gráfico XXX – Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma dos Açores 135
Gráfico XXXI – Entidades visadas – Extensão da Região Autónoma da Madeira 138
Gráfico XXXII – Distribuição de procedimentos por matérias – Extensão da Região
Autónoma da Madeira 139
Gráfico XXXIII – Origem geográfica das queixas – Extensão da Região
Autónoma da Madeira 139
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Gráfico XXXIV – Evolução anual – Linha da Criança 144
Gráfico XXXV – Atuação – Linha da Criança 145
Gráfico XXXVI – Relação contactante/criança 146
Gráfico XXXVII – Faixa etária – Crianças e jovens 147
Gráfico XXXVIII – Origem do conhecimento da Linha da Criança 147
Gráfico XXXIX – Evolução anual – Linha do Cidadão Idoso 148
Gráfico XL – Atuação – Linha do Cidadão Idoso 149
Gráfico XLI – Relação contactante/cidadão idoso 152
Gráfico XLII – Faixa etária – Cidadãos Idosos 152
Gráfico XLIII – Origem do conhecimento da Linha do Cidadão Idoso 153
Gráfico XLIV – Evolução anual – Linha da Pessoa com Deficiência 154
Gráfico XLV – Atuação – Linha da Pessoa com Deficiência 154
Gráfico XLVI – Relação contactante/pessoa com deficiência 156
Gráfico XLVII – Tipo de deficiência 156
Gráfico XLVIII – Grau de incapacidade 157
Gráfico XLIX – Faixa etária – Pessoas com deficiência 157
Gráfico L – Origem do conhecimento da Linha da Pessoa com Deficiência 158
Gestão de recursos
Gráfico LI – Acessos mensais ao sítio eletrónico do Provedor de Justiça 186
7.2. Índice de quadros
Estatísticas: algumas notas
Quadro 1 – Natureza dos primeiros queixosos em procedimentos abertos 21
Quadro 2 – Número de procedimentos abertos e reabertos 22
Quadro 3 – Número de procedimentos em instrução 23
Quadro 4 – Número de procedimentos arquivados e rearquivados 24
Quadro 5 – Número de procedimentos pendentes em 31 de dezembro 24
Quadro 6 – Resumo do movimento de procedimentos 26
Quadro 7 – Queixas em função da população – os cinco maiores valores 32
Defesa e promoção dos direitos fundamentais
Quadro 8 – Urbanismo e habitação 47
Quadro 9 – Ambiente e recursos naturais 48
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Quadro 10 – Ordenamento do território 49
Quadro 11 – Cultura 52
Quadro 12 – Lazeres 52
Quadro 13 – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 2 54
Quadro 14 – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 3 71
Quadro 15 – Distribuição de procedimentos por matérias – Relação de emprego público 86
Quadro 16 – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 5 98
Quadro 17 – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 6 113
Quadro 18 – Movimentação anual de procedimentos – Extensão da Região Autónoma
dos Açores 132
Quadro 19 – Movimentação anual de procedimentos – Extensão da Região Autónoma
da Madeira 137
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Quadro 20 – Chamadas telefónicas – Linha da Criança 144
Quadro 21 – Principais questões colocadas – Linha da Criança 145
Quadro 22 – Chamadas telefónicas – Linha do Cidadão Idoso 149
Quadro 23 – Principais questões colocadas – Linha do Cidadão Idoso 150
Quadro 24 – Chamadas telefónicas – Linha da Pessoa com Deficiência 153
Quadro 25 – Principais questões colocadas – Linha da Pessoa com Deficiência 155
Gestão de recursos
Quadro 26 – Orçamento 2015 182
Quadro 27 – Pessoal em funções (31 de dezembro de 2015) 183
Quadro 28 – Género 183
Quadro 29 – Faixa etária 184
Quadro 30 – Atendimento presencial (relações públicas) – variação 2014-2015 185
Quadro 31 – Atendimento telefónico (número geral) – variação 2014-2015 185
Quadro 32 – Atendimento telefónico (Linha Azul) – variação 2014-2015 185
Quadro 33 – Total de cidadãos atendidos – variação 2014-2015 186
194 |
8. Principais siglas e
abreviaturas
> Pedaço de azulejaria existente no edifício do órgão do Estado Provedor Justiça
8. Principais siglas e abreviaturas
ACES - Agrupamentos de Centros de Saúde
ACSS, I.P. - Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
ADM - Assistência na Doença aos Militares
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
APSI - Associação para a Promoção da Segurança Infantil
ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
AT - Autoridade Tributária
ATL - Atividades de Tempos Livres
AVP - Acréscimo Vitalício de Pensão
BD - Bonificação por Deficiência
BES - Banco Espírito Santo
CEDAW - Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulheres
CEP - Código de Endereço Postal
CERD - Convenção sobre a Eliminação de Todas a Formas de Discriminação Racial
CGA, I.P - Caixa Geral de Aposentações, I.P.
CNP - Centro Nacional de Pensões
CPA - Código de Procedimento Administrativo
CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
CPAS - Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
CPT - Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos
ou Degradantes
CRP - Constituição da República Portuguesa
CTT - Correios de Portugal, S.A.
DFA - Deficientes das Forças Armadas
DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
196 |
DGEE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
DGSS - Direção-Geral da Segurança Social
EDP, S.A. - Energias de Portugal, S.A.
EPJ - Estatuto do Provedor de Justiça
EPRI - Equipas de Prevenção e Reação Imediata
ERPI - Estabelecimentos Residenciais para Pessoas Idosas
ERS - Entidade Reguladora da Saúde
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
EEN - Estatuto das Estradas Nacionais
FIO - Federação Ibero-Americana de Ombudsman
GIZ - Agência Alemã de Cooperação Internacional
GNR - Guarda Nacional Republicana
ICC - Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais
para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos
ICNF, I.P. - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
IEC - Imposto Especial de Consumo
IEFP, I.P. - Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
IGFSS, I.P - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT, I.P - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
IMTT, I.P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social
IRN, I.P. - Instituto dos Registos e Notariado
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISS, I.P. - Instituto da Segurança Social, I.P.
ISV - Imposto Sobre Veículos
IUC - Imposto Único de Circulação
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LGT - Lei Geral Tributária
LGTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
N.º/N.os - Número / Números
N-CID - Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência
OIT - Organização Internacional do Trabalho
P./PP. - Página/ Páginas
PAD - Pedidos de Análise de Dívida
PDM - Plano Diretor Municipal
PDR - Programa de Desenvolvimento Rural
PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação
PRN - Plano Rodoviário Nacional
PSP - Polícia de Segurança Pública
RERD - Regime Excecional de Regularização de Dívidas
RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
RSI - Rendimento Social de Inserção
SATP - Subsídio de Assistência por Terceira Pessoa
SCUT - Sem Custos para o Utilizador
SEE - Subsídio de Educação Especial
SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
SMV - Subsídio Mensal Vitalício
SNS - Serviço Nacional de Saúde
TAP - Transportes Aéreos Portugueses
TI - Trabalhadores Independentes
ZER - Zonas de Emissões Reduzidas
v.g. – verbi gratia
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