Provedor de Justiça

Documento Relatorio_ar_2009

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PROVEDOR DE JUSTIÇA

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PROVEDOR DE JUSTIÇA RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2009 PROVEDOR DE JUSTIÇA RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2009 Lisboa 2010 Título – Relatório à Assembleia da República – 2009 Edição – Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação Design e paginação - Tangerina Mágica Fotografia - Nuno Fevereiro Pré-impressão e acabamento – Rabiscos de Luz Tiragem – 500 exemplares Depósito legal – 311809/10 ISSN – 0872-9263 Como contactar o Provedor de Justiça Provedoria de Justiça Rua do Pau de Bandeira, 7-9, 1249-088 Lisboa Telefone: 213 92 66 00 | Fax: 21 396 12 43 provedor@provedor-jus.pt http://www.provedor-jus.pt ÍNDICE 07 Mensagem do Provedor de Justiça 11 O Provedor de Justiça e os seus colaboradores 21 O Mandato e a actuação do Provedor de Justiça 22 2.1. O mandato do Provedor de Justiça e a base jurídica da sua actuação 22 2.2. O direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça 23 2.2.1. Admissibilidade da queixa e poderes de intervenção do Provedor de Justiça 24 2.2.2. Procedimentos a adoptar para apresentar queixa ao Provedor de Justiça 24 2.3. Outros poderes de intervenção do Provedor de Justiça 25 2.4. Projectos especiais – a criação do Núcleo da Criança, do Idoso e do Portador de Deficiência (N-CID) 25 2.4.1. Reestruturação da Unidade de Projecto com a criação do N-CID 25 2.4.2. A actividade da Unidade de Projecto e do N-CID 25 2.4.2.1. Crianças 27 2.4.2.2. Cidadãos Idosos 28 2.4.2.3. Cidadãos Portadores de Deficiência 29 A actividade processual do Provedor de Justiça 30 3.1. Comentário estatístico sobre dados globais 38 3.2. Recomendações do Provedor de Justiça 40 3.3. Análise quantitativa e qualitativa das queixas 40 3.3.1. Área 1 - Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres 43 3.3.1.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 44 3.3.2. Área 2 - Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública e direitos dos consumidores 47 3.3.2.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 48 3.3.2.2. Casos exemplares que ilustram as melhores práticas 50 3.3.3. Área 3 - Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação social 53 3.3.3.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 56 3.3.4. Área 4 - Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança 03 58 3.3.4.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 60 3.3.5. Área 5 - Assuntos judiciários, estrangeiros e nacionalidade, segurança rodoviária e trânsito, registos e notariado 65 3.3.5.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 66 3.3.5.2. Casos exemplares que ilustram as melhores práticas 67 3.3.6. Área 6 - Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, prisões e outros locais de detenção, actuação das forças de segurança, saúde, educação, cultura e ciência, comunicação social e desporto 73 3.3.6.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 75 3.3.7. Região Autónoma dos Açores - Extensão da Provedoria de Justiça 77 3.3.7.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 81 3.3.8. Região Autónoma da Madeira - Extensão da Provedoria de Justiça 84 3.3.8.1. Síntese de algumas das intervenções do Provedor de Justiça 87 Relações com organizações europeias e internacionais e com provedores de justiça e instituições homÓlogas 88 4.1. Relações Internacionais 91 gestão de recursos 92 5.1. A Gestão Administrativa e Financeira 92 5.2. As relações públicas 93 5.2.1. Atendimento de público 93 5.2.2. Atendimento presencial 93 5.2.3. Atendimento telefónico 94 5.3. O portal do Provedor de Justiça 95 ÍNDICE ANALÍTICO 04 O Provedor de Justiça ALFREDO JOSÉ DE SOUSA (Provedor de Justiça - (2009/....) Alfredo José de Sousa nasceu a 11 de Outubro de 1940, em Póvoa de Varzim. Alfredo José de Sousa foi eleito, por votação que excedeu os dois terços necessários, para suceder a Nascimento Rodrigues no cargo de Provedor Justiça, pondo termo a um impasse de um ano. O candidato proposto pelo PS e PSD foi eleito por 198 dos 217 depu- tados que participaram na votação (quatro votaram «não», dez abstiveram-se e foram registados três votos nulos e dois em branco). Tomou posse como Provedor de Justiça, na Assembleia da República, em 15 de Julho de 2009. CARREIRA PROFISSIONAL Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra Eleito em 22.01.1987 pela Assembleia da República para (1958/63). Delegado do Procurador da República em Celo- integrar o Conselho Superior dos Tribunais Administrati- rico de Basto, Mogadouro e Amarante (1967). Inspector vos e Fiscais. Nomeado, após concurso, Juiz Conselheiro da Polícia Judiciária no Porto (1968/74). Juiz de Direito nas do Supremo Tribunal Administrativo em 13.10.1992. Eleito Comarcas de Tavira, Alenquer, Vila Nova de Gaia e Vila Vice-Presidente do Tribunal de Contas. Nomeado Presi- do Conde (1974/79). Juiz do Tribunal de 1.ª Instância das dente do Tribunal de Contas em 02.12.1995. Membro do Contribuições e Impostos do Porto (1979/85). Comité de Fiscalização do OLAF (Organismo Europeu de Promovido a Desembargador do Tribunal de 2.ª Instân- Luta Antifraude) desde Abril de 2001 e reconduzido em cia das Contribuições e Impostos em Fevereiro de 1986. Março de 2003, tendo-se desligado, por razões de saúde Coordenador do Grupo de Trabalho encarregado de ela- e a seu pedido, em 25 de Fevereiro de 2005. Reconduzido borar o anteprojecto legislativo sobre infracções tributá- no cargo de Presidente do Tribunal de Contas por quatro rias. Curso de Pós-Graduação (incompleto) de Estudos anos, tendo cessado funções em 6 de Outubro de 2005, Europeus da Faculdade de Direito de Coimbra (1986/87). data em que se jubilou. 05 O Provedor de Justiça PUBLICAÇÕES E CONFERÊNCIAS OUTROS CARGOS Proferiu várias conferências e interveio em vários semi- Foi vogal da 1.ª Direcção Nacional da Associação Sin- nários sobre temas de Direito Fiscal, Direito e Controlo dical dos Magistrados Judiciais Portugueses (1976/77); Financeiro em diversas Universidades e Associações, fundador e membro do conselho de redacção da Revista em Portugal e no estrangeiro, e no âmbito de Organi- Fronteira (1977/82). Chefiou a delegação portuguesa a zações Internacionais. Publicou vários artigos de opinião vários Congressos da INTOSAI (Organização Internacio- em jornais diários e semanários de referência. Publicou nal das Instituições Superiores de Controlo das Finan- o Código do Processo das Contribuições e Impostos, ças Públicas) — de destacar a 52.ª reunião do Conselho comentado e anotado, em co-autoria, frequentemente Directivo de 11 de Outubro de 2004, que ocorreu durante citado na jurisprudência e doutrina; «Infracções fiscais: o XVIII Congresso da INTOSAI, onde foi aprovada por una- crimes e transgressões» in Cadernos de Ciência e Téc- nimidade uma Resolução, instituindo a língua portuguesa nica Fiscal, n.º 142; Várias sentenças e artigos doutrinais como língua oficial da Organização —; da EUROSAI (Orga- na Colectânea de Jurisprudência; Infracções Fiscais – Não nização Europeia das Instituições Superiores de Controlo Aduaneiras, Almedina, 1990; Código do Processo Tribu- Financeiro); da EURORAI (Organização Europeia das Ins- tário, comentado e anotado, Almedina, em co-autoria (4 tituições Regionais de Controlo Financeiro); da OLACEFS edições); e A Criminalidade Transnacional na União Euro- (Organização Latino-americana e das Caraíbas de Entida- peia – Um Ministério Público Europeu?, Edições Alme- des Fiscalizadoras Superiores); e dos Tribunais de Contas dina, S.A., Coimbra, Junho de 2005. Tem vários artigos da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa). publicados: «As Fundações e o Controlo Financeiro do Presidente da Comissão de Fiscalização da Associação Tribunal de Contas», in Memória, Ano 1, n.º 0, Maio de Protectora dos Diabéticos de Portugal. 2003; «Regime Financeiro de Gestão e Controlo das Aju- Membro substituto do Conselho de Prevenção da Cor- das de Pré-Adesão – Portugal e Espanha e os 10 países rupção ( Julho 2008/Julho 2009). recém-admitidos», conferência integrada no Curso de Membro do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- Verão organizado pela Fundação Geral da Universidade trativos e Fiscais (2008/09). Complutense, Madrid, em Julho de 2003; «The Auditor’s Independence», integrada a pp. 865-875 da obra come- morativa dos 170 anos do Tribunal de Contas da Grécia CONDECORAÇÕES (1040 fls.), edição grega: «Transparency and indepen- dence in audit. Studies in honour of the 170 years of the Foi agraciado com o Colar do Mérito da Corte de Contas hellenic Court of Audit» (in Greek); «A Policy to Fight Ministro José Maria Alkmim pela Academia Mineira de Financial Fraud in the European Union», a pp. 151-183 da Letras (Brasil); com a outorga da Medalha Ruy Barbosa obra Public Expenditure Control in the Europe – Coordi- (Rio de Janeiro, 1999; e Bahia, 2003); com o Grande-Colar nating Audit Functions in the European Union, Parte II do Mérito do Tribunal de Contas da União (Brasília); com (Towards Coordination Strategies), coordenada e edi- o título de membro honorário da ATRICON – Associação tada pela Prof.ª Milagros García Crespo, da Faculdade de dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; e com a Ciências Económicas da Universidade do País Basco, Bil- Grande Cruz da Ordem Militar de Cristo pelo Presidente bao, Espanha; «O Juiz», texto proferido na cerimónia de da República em 18 de Janeiro de 2006. homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, a pp. 45-56 de In Memoriam Sousa Franco, da Associação Fiscal Portuguesa, Edições Almedina, SA, Coimbra, Março de 2005; «O Estado no Século XXI: Redefinição das suas Funções?» texto proferido no Seminário (de 19.10.2004), edição do INA - Instituto Nacional de Administração, Oei- ras, 2005. 06 MENSAGEM DO PROVEDOR DE JUSTIÇA Mensagem do Provedor de Justiça Em cumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1 do tuição dos adjuntos do Gabinete do Provedor que entre- Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de tanto foram terminando funções. Abril – tenho a honra de apresentar à Assembleia da E reflectiu-se também na progressiva redução das acti- República o Relatório Anual de Actividades relativo ao vidades da iniciativa da própria instituição, como sejam ano de 2009. a realização de inspecções, investigações e inquéritos, Nestas linhas iniciais do documento penso que será ficando a actividade da Provedoria praticamente cingida importante dedicar algumas palavras ao processo com- à apreciação das queixas apresentadas pelos cidadãos. plicado que antecedeu a minha eleição e às consequên- Este aspecto, aliado a um certo declínio no número das cias do mesmo sobre o funcionamento e a actividade da queixas até à eleição do novo titular do cargo, permitiu Provedoria no ano em referência. Destacarei também que se atingisse o final do primeiro semestre de 2009 aquelas que foram as minhas tarefas prioritárias no 1.º com uma pendência de apenas 1620 processos abertos, semestre do meu mandato, as quais foram previstas no o que constitui uma das pendências mais baixas da his- Plano para 2010, para prosseguir a sua execução. tória da instituição. A indefinição1 A minha eleição O ano de 2009 foi um ano anómalo no funcionamento A situação anómala descrita viria a culminar com a da instituição. E foi-o não tanto pelo facto de ter sido um entrega pelo Provedor Dr. Nascimento Rodrigues na ano de transição, com mudança de titular do cargo, mas Assembleia da República, no dia 3 de Junho de 2009, de fundamentalmente pelas vicissitudes que rodearam este uma carta através da qual comunicava a sua intenção concreto processo de eleição de um novo Provedor. de cessar de imediato funções, saída essa acompanhada Recorde-se que o segundo mandato do Provedor Dr. pela cessação de funções do Provedor-Adjunto Conse- Nascimento Rodrigues terminara em Julho de 2008. É lheiro Alberto Oliveira. certo que, de acordo com o Estatuto do Provedor de Jus- Ficou então o Provedor-Adjunto Dr. Jorge Noronha tiça, o Provedor se foi mantendo em funções enquanto e Silveira a dirigir a instituição e responsável pelo seu aguardava a eleição do seu sucessor. Mas, a anormal normal funcionamento, situação que se prolongou por protelação do processo de substituição, que cedo revelou algumas semanas, até ao momento em que no seio da um verdadeiro impasse político, mergulhou a instituição Assembleia da República foi finalmente encontrado o numa situação de indesejável incerteza que acabou por indispensável consenso que permitiu a minha eleição e se prolongar durante cerca de um ano. tomada de posse, em 15 de Julho de 2009, com prévia O arrastar desta situação de indefinição reflectiu-se audição na comissão parlamentar de direitos, liberdades irremediavelmente no funcionamento da Provedoria de e garantias. Justiça durante o primeiro semestre de 2009. Reflectiu-se, desde logo, nos recursos humanos dis- poníveis, pelas dificuldades sentidas na nomeação de A reposição do funcionamento normal dos serviços da pessoal para ocupar diversos cargos fundamentais que Provedoria de Justiça foram ficando vagos. O cargo de secretário-geral, por exemplo, ficara vago em Outubro de 2008, não tendo As primeiras tarefas com que me defrontei logo após havido abertura do Primeiro-Ministro para proceder à o meu início de funções como Provedor de Justiça pren- sua nomeação antes da eleição do novo Provedor. Ficou deram-se com a necessidade de formar o meu Gabinete também por preencher o cargo de coordenador da Área e preencher os lugares que se encontravam vagos de 4, vago desde Junho de 2008. Não se procedeu à substi- forma a assegurar a continuidade da actividade da Pro- vedoria de Justiça. 1 Estas linhas tiveram por base uma nota elaborada pelo Provedor-Adjunto, Dr. Jorge Silveira. 08 Reconduzi o Provedor-Adjunto Dr. Jorge Silveira, facto Ciente da importante relevância social para aqueles que permitiu assegurar alguma continuidade sempre cidadãos mais vulneráveis, determinei a abertura de desejável em situações de mudança. procedimentos concursais para provimento de lugares Faltava preencher o outro lugar de Provedor-Adjunto ocupados por outros daqueles colaboradores e propus ao que se encontrava vago. A complementaridade funcional Primeiro-Ministro a alteração da lei orgânica da Provedo- entre o Ministério Público e o Provedor de Justiça (artigos ria de Justiça de molde a incluir uma norma idêntica à da 25.º, n.º 3, 29.º, n.º 6 e 35.º, n.º 1 do Estatuto do Provedor lei dos gabinetes ministeriais. Propus-me envidar todos de Justiça; direitos dos menores; direitos dos presos; con- os esforços para restabelecer, com toda a prioridade, a tencioso administrativo dos actos dos poderes públicos reactivação das citadas linhas, o que só foi possível acon- ilegais) aconselhavam o estabelecimento de uma ponte tecer em Outubro. entre ambas as instituições, geradora de sinergias. Daí que, com a prestimosa anuência do Senhor Procurador- -Geral da República, tenha decidido nomear a Procura- A necessidade de alteração da Lei Orgânica da Prove- dora da República, Dra. Helena Vera-Cruz Pinto, na qual doria de Justiça deleguei a supervisão dos assuntos relacionados com as crianças e com os cidadãos idosos ou portadores de defi- Decorridos quinze anos sobre a aprovação da actual ciência, incluindo as respectivas Linhas. Lei Orgânica da Provedoria de Justiça (Decreto-Lei n.º Providenciei, junto do Governo, pela renovação da 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º nomeação da Secretária-Geral, reconduzi nos cargos os 15/98, de 29 de Janeiro e n.º 195/2001, de 27 de Junho), Coordenadores de 5 Áreas da Assessoria e nomeei um tornava-se premente a necessidade de adequar a estru- novo Coordenador para a Área 4. Subsequentemente, tura de apoio ao órgão Provedor de Justiça às actuais e com base em proposta fundamentada de cada Coor- realidades e exigências das suas atribuições, designada- denador de Área, foram renovadas, à excepção de uma, mente o seu Gabinete, o cargo de provedor-adjunto e a todas as comissões de serviço dos assessores. orgânica da Provedoria de Justiça. Por isso, constituí um grupo de trabalho para proce- der à elaboração de um projecto de revisão do referido A auditoria do Tribunal de Contas diploma legal. Logo após o meu início de funções, fui confrontado com os resultados de uma auditoria do Tribunal de Con- Projecto de modernização das infra-estruturas TIC tas à Provedoria de Justiça2 que, entre outros, concluiu pela ilegalidade das nomeações de 12 colaboradores Constatei que os sistemas de informação da Provedo- efectuadas com invocação da lei dos gabinetes minis- ria de Justiça deram mostras de serem ineficientes. Ora, teriais (artigo 2.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 o papel crucial que a instituição tem na sociedade, em de Julho). Como não podia deixar de ser, acatei a posição particular, no diálogo que estabelece entre o cidadão e tomada por aquele órgão de soberania. Este facto deter- o poder, impunha como tarefa primordial a moderniza- minou a não renovação da nomeação dos 12 colabora- ção das infra-estruturas das Tecnologias de Informação dores, que além do mais abrangeu os 4 colaboradores e Comunicação, dos Sistemas de Informação e das Apli- das linhas Recados da Criança e Cidadão Idoso deter- cações de Suporte dos Processos de Trabalho. Assim, foi minando a respectiva suspensão. Decidi, como solução elaborado um projecto de modernização das infra-estru- transitória, recorrer a uma linha azul que assegurava turas TIC com vista a melhorar as práticas organizacio- internamente o reencaminhamento das chamadas para nais e gestionárias, alinhando-se, deste modo, o posi- os serviços competentes. cionamento da Provedoria de Justiça no quadro do Plano Tecnológico Nacional.3 Em consonância, foi incluída no orçamento do Provedor de Justiça a verba adequada a 2 O Tribunal de Contas, no primeiro semestre de 2009, realizou uma auditoria à conta de gerência de 2007 da Provedoria de Justiça e bem assim à legalidade, este investimento, que foi aprovada. regularidade e adequada contabilização das operações subjacentes. Foi recomendado à Provedoria de Justiça que prosseguisse o esforço pela melhoria do sistema de planeamento, gestão e controlo, incluindo os planos e relatórios de actividades, a comunicação entre os módulos informáticos de contabilidade e de recursos humanos, a codificação dos bens em inventário, a classificação económica das despesas e o controlo da assiduidade. Tendo ainda o Tribunal de Contas detectado pagamentos indevidos suscep- tíveis de gerar responsabilidade reintegratória, foram as respectivas verbas repostas bem como acatada a posição tomada por esse órgão de soberania, no que se refere à ilegalidade de 12 nomeações de colaboradores do Gabinete. Na sequência da remessa do Relatório do Tribunal de Contas ao represen- 3 Foi elaborada pelo Prof. Doutor José Tribolet, professor catedrático de Siste- tante do Ministério Público, veio este a pronunciar-se no sentido da inexis- mas de Informação e autoridade reconhecida nesta área, uma proposta de tência de responsabilidade sancionatória. Plano de Acção, denominada PROVEJUS – 2.0. 09 Divulgação e dinamização da acção do Provedor de Relações Internacionais Justiça Participei em vários eventos promovidos por organi- Lancei as bases de um Protocolo com a Associação zações internacionais e por instituições congéneres, por- Nacional de Municípios4 com vista a uma actuação que acredito que os mesmos constituem um palco privi- conjunta e concertada no sentido de divulgar junto das legiado de troca de ideias e de experiências em prol de populações, a missão e atribuições do Provedor de Jus- uma maior e mais articulada protecção e promoção dos tiça, promovendo o reforço da defesa dos direitos, liber- direitos humanos, bem como da disseminação da figura dades e garantias dos cidadãos, sobretudo no interior do do Ombudsman enquanto seu garante. No XIV Congresso país, onde o acesso à informação é mais difícil. Reconhe- e Assembleia Geral da FIO, realizado em Madrid, fui cendo a sua posição privilegiada em face da proximidade eleito Vice-Presidente da Organização. geográfica com as populações locais, pretendia que os No capítulo dedicado às relações internacionais dar- municípios aderentes disponibilizassem, aos respectivos -se-á conta, de forma mais pormenorizada, dos eventos munícipes, o uso gratuito de computadores para acesso em que participei ou em que me fiz representar. ao site do Provedor de Justiça e apresentação de queixa Promovi também contactos ao nível bilateral com vista electrónica através do formulário para o efeito aí exis- à discussão de questões e à cooperação e resolução de tente, e também, assistência no seu preenchimento, problemas de interesse comum dos quais destaco as ins- sempre que essa ajuda seja solicitada pelo próprio inte- tituições homólogas da vizinha Espanha e das respecti- ressado. vas províncias autonómicas. Encetei diligências junto da Ministra da Educação para Constituí um grupo de trabalho para elaboração de um o desenvolvimento de acções de divulgação do Prove- Código de Boa Conduta Administrativa, a apresentar à dor de Justiça e dos direitos, liberdades e garantias dos Assembleia da República, replicando idêntica iniciativa cidadãos, junto das escolas do ensino básico e secundá- do Provedor de Justiça Europeu, face à Carta dos Direitos rio, por colaboradores meus. Fundamentais da União Europeia, aprovada pelo Tratado Participei, e fiz-me representar, em vários eventos, ao de Lisboa.5 nível nacional, promovidos por organizações da socie- dade civil, designadamente representativas e defenso- ras dos direitos de grupos de cidadãos em situação mais vulnerável. O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa 4 O Protocolo de Cooperação entre o Provedor de Justiça e a Associação Nacio- 5 O documento foi remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República nal de Municípios Portugueses (ANMP), veio a ser celebrado no dia 19 de em 19 de Abril 2010. Março de 2010. 10 O PROVEDOR DE JUSTIÇA E OS SEUS COLABORADORES Provedor de Justiça, Provedores-Adjuntos e Coordenadores de Área João Portugal Nuno Simões Elsa Dias Armanda Fonseca André Folque Miguel Coelho Helena Vera-Cruz Pinto Jorge Silveira Alfredo José de Sousa 12 Provedores-Adjuntos PROVEDOR-ADJUNTO Jorge Correia de Noronha e Silveira, natural de Lisboa (02.07.1955). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito Macau). Exerceu funções na Administração Pública de da Universidade de Lisboa (1988). Licenciado pela Macau entre Dezembro de 1990 e Julho de 1996, tendo mesma Faculdade (1978). Advogado inscrito na res- sido, sucessivamente, Coordenador-Adjunto do Gabinete pectiva Ordem desde 1980. É Provedor-Adjunto desde para a Modernização Legislativa do Governo de Macau, Setembro de 2005. Docente da Faculdade de Direito de Assessor do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Lisboa desde 1978, tendo leccionado em diversas disci- Justiça do Governo de Macau e Chefe do mesmo Gabi- plinas na área das Ciências Jurídicas, nomeadamente em nete. Foi Secretário-Adjunto para a Justiça do Governo Teoria Geral do Direito Civil, Direito Penal, Direito Proces- de Macau durante os últimos anos da Administração sual Civil e Direito Processual Penal. O seu contrato como Portuguesa daquele território, durante o mandato do assistente universitário ficou suspenso entre Dezembro Governador Vasco Rocha Vieira (entre Agosto de 1996 de 1988 e Dezembro de 1999, durante o exercício de e Dezembro de 1999). Foi Vice-Presidente da Prevenção funções em Macau, e encontra-se actualmente também Rodoviária Portuguesa entre Janeiro de 2001 e Abril de suspenso, em virtude das funções que ocupa na Prove- 2003, por nomeação do Governo português, de acordo doria de Justiça. Entre 1980 e 1988 exerceu a advoca- com os estatutos desta associação. Foi contratado entre cia. Tem a sua inscrição na Ordem suspensa desde essa Outubro de 2001 e Outubro de 2002 pelo Gabinete de data. Entre 1981 e 1988 leccionou a disciplina de Direito Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça como Processual Penal em diversas Universidades privadas. consultor avençado para prestar colaboração especiali- Entre Dezembro de 1988 e Dezembro de 1990 leccionou zada no âmbito de auditorias de sistema e qualidade aos a disciplina de Direito Constitucional no Curso de Direito tribunais. Tem publicadas diversas obras jurídicas. Agra- da Universidade da Ásia Oriental (hoje Universidade de ciado com a Ordem do Infante D. Henrique (Grã-Cruz). 13 Provedores-Adjuntos PROVEDORA-ADJUNTA Helena Cecília Alves Vera-Cruz Pinto, natural de Luanda (14.11.1958). Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Uni- Direito, e com especial incidência nas áreas de menores versidade de Lisboa (1976/1981). É Provedora-Adjunta e família e criminal. Foi oradora no Centro de Estudos desde 01.09.2009. Magistrada do Ministério Público, com Judiciários em sessões sob os temas «Ética e Deonto- a categoria de Procuradora da República. Foi Auditora de logia Profissional» e «A gestão da Investigação na cri- Justiça (28.09.83 a 04.09.84) e exerceu funções como minalidade massificada». Em 13.12.2006, foi designada Procuradora-Adjunta (25.10.85 a 17.09.2000), nas Comar- para representar o Procurador-Geral da República no cas de Ponte da Barca, Santo Tirso, Barcelos, Porto, Bar- Grupo de Trabalho que se encarregou da preparação reiro e Almada. Integrou o Conselho Municipal de Segu- do Anteprojecto de Revisão do Mapa Judiciário. Inte- rança de Almada, por designação do Procurador-Geral grou, no âmbito do C.S.M.P. de 2006 a 2008 o grupo de Distrital de Lisboa. Eleita pelos seus pares, foi nomeada trabalho que acompanhou o processo de informatiza- vogal do Conselho Superior do Ministério Público em ção do Ministério Público, a implementar pelo I.T.I.J. do Fevereiro de 2005 e, por despacho de 22.03.2006, na Ministério da Justiça. De 22.11.2007 a 05.12.2007 e de sequência de deliberação do C.S.M.P., foi nomeada vogal 31.01.2008 a 14.02.2008 integrou duas missões técnicas a tempo inteiro do referido Conselho, integrando sempre de curta duração à República Democrática de S. Tomé e as Secções de Classificação e Disciplinar. Em 06.03.2008 Príncipe que tiveram por objectivo a revisão de vários foi destacada, internamente, para a Procuradoria-Geral diplomas legais, entre os quais o Código Penal e o Código Distrital de Lisboa, para coadjuvação da Procuradora- de Processo Penal. Por despacho de 16.03.2009, do Vice- Geral Distrital. Em representação da PGR e no âmbito Procurador-Geral da República, e no que concerne à da sua formação profissional participou em diversos implementação do novo Citius/MP/Penal/Nova Geração seminários, conferências, cursos, acções de formação, foi designada interlocutora permanente entre a PGR e o jornadas e congressos, abrangendo as diversas áreas do Ministério da Justiça. 14 Coordenadores de Área ÁREA 1 Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres Eduardo André Folque da Costa Ferreira — natural de Lisboa (13.11.1967). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universi- dade de Lisboa (2001). Licenciado em Direito, pela mesma Faculdade (1991). Coordenador da Provedoria de Justiça, em comissão de serviço na Área 1 que trata de assuntos do ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres, desde 21.10.1993. Dirigiu e participou em inspecções, inquéritos e averiguações também na área dos Serviços Prisionais e da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, como monitor (1989/1992), como assistente estagiário (1995/2001) e como assistente do Grupo de Ciências Jurídico-Políticas (desde 2001). Adjunto do Gabinete do Provedor de Justiça (1992/1993). Autor de várias monografias e artigos científicos de Direito Constitucional, Direito Internacional Público, de direito do urbanismo e do ambiente. Intervenção em cursos universitários de pós-graduação, seminários, colóquios e acções de formação profissio- nal. Membro da Comissão da Liberdade Religiosa (desde 2004), do Conselho Europeu de Direito do Ambiente (desde 2003), da Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa (desde 2009) e do Conselho de Redacção de Jurisprudência Constitucional (desde 2003). ÁREA 2 Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, respon- sabilidade civil, jogo, contratação pública e direitos dos consumidores Elsa Maria Henriques Dias — natural de Alverca do Ribatejo (10.03.1966). Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1988), pós-graduação em Estudos Europeus, pela mesma Faculdade, e pós- graduação em Gestão Fiscal das Organizações, pelo Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG). Exerceu funções de apoio jurídico ao Gabinete do Director de Finanças de Lisboa (1989/1992) e foi advogada do Gabinete Jurídico e de Contencioso da CP — Comboios de Portugal, E.P.E. (1992/1993). Desde 1993 que se encontra em comissão de serviço na Provedoria de Justiça, onde começou por exercer funções de assessora na Área 2, tendo coordenado a Área entre 1998 e 2000. Entre 2001 e 2005, mantendo o apoio à Área 2, exerceu adicionalmente funções de assessora na extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira e coordenou as Linhas «Recados da Criança» e «Cidadão Idoso». Em 2005 foi novamente nomeada coordenadora da Área 2 que trata de assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil, jogo, con- tratação pública e direitos dos consumidores, cargo que actualmente exerce. 15 Coordenadores de Área ÁREA 3 Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação social Nuno José Rodrigues Simões — natural de Lisboa (28.08.1962). Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1985). Cursos e acções de formação em várias áreas do Direito, nomeadamente, Trabalho, Segurança Social e Saúde, incluindo formação transnacional sobre «Diálogo Social e Negociação Colectiva Europeia», ministrada pelas universidades de Roma, Sevilha, Católica de Lisboa e de Demócrito de Trácia. Coordenador da Provedoria de Justiça na Área 3 que trata de assuntos sociais (trabalho, segurança social e habitação social), desde 2000. Assessor do Provedor de Justiça (1996/2000), na mesma área temática. Consultor do Conselho Econó- mico e Social (1992/1995), tendo a seu cargo as matérias do direito social: trabalho, segurança social, emprego, formação profissional e concertação social. Assessor jurídico da Partex - Companhia Portuguesa de Serviços, SA (1987/1992). Autor de estudos e monografias no domínio do direito social, bem como orador e moderador em seminários e conferências. ÁREA 4 Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança Armanda Amélia Monteiro da Fonseca — natural de Coimbra (20.07.1965). Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1988). É inspectora do mapa de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, exercendo as funções de Coordenadora da Provedoria de Justiça na Área 4 que trata de assuntos de organização administrativa e relação de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança, desde 03.08.2009. Nos últimos anos, foi subdirectora-geral da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (Abril 2008/Março 2009) e adjunta do Secretário de Estado da Administração Pública (Março 2006/Abril 2008). Exerceu funções na Administração Pública, em vários ser- viços, como técnica superior e, desde 2001, funções de inspecção. Exerceu funções dirigentes no Instituto das Estradas de Portugal (Fevereiro 2000/ Junho 2001) e na Direcção dos Serviços de Justiça de Macau ( Janeiro 1997/ Julho 1999). Coordenou o Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça cons- tituído no âmbito do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE) (Novembro 2005/Março 2006), e participou como oradora em sessões de informação e debate, acções de formação e conferências sobre a Reforma da Administração Pública. 16 Coordenadores de Área ÁREA 5 Assuntos judiciários, estrangeiros e nacionalidade, segurança rodoviária e trânsito, registos e notariado Miguel Armada de Menezes Coelho — natural de Lisboa (25.11.1966). Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1990). Fez o estágio de advocacia e exerceu entre 1991 e 1995, tendo, actu- almente, suspensa a inscrição na Ordem dos Advogados. Em 1991/1992 foi coordenador do Gabinete Jurídico da Liga para a Protecção da Natureza. Entre 1993/1995 foi assessor jurídico do Gabinete do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, contratado a termo certo, tendo ingressado nos quadros da empresa em 1995, estando, actualmente, em situação de cedência de interesse público. Iniciou funções na Provedoria de Justiça em 1993, como assessor do gabinete do Provedor de Justiça, especialista em assuntos do Ambiente e, a partir de 1995, foi assessor na área incumbida de tratar de processos relativos, entre outros assuntos, a ambiente e urba- nismo. Desde 1997 e até 2004 foi o assessor responsável pela Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores. A partir de 2004 foi responsável pela Unidade de Projecto, tendo a seu cargo os assuntos relati- vos a crianças, idosos, deficientes e mulheres, coordenando, igualmente, o funcionamento das Linhas «Recados da Criança» e «Cidadão Idoso». Desde Maio de 2008 desempenha funções de coordenador da Provedoria de Justiça da Área 5 que trata de assuntos judiciários, estrangeiros, e nacionalidade, segurança rodoviária e trânsito e registos e notariado. ÁREA 6 Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, prisões e outros locais de detenção, actuação das forças de segurança, saúde, educação, cultura e ciência, comunicação social e desporto João António Pereira Moital Domingues Portugal — natural de Lei- ria (27.01.1965). Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa (menção de Ciências Jurídico-Políticas). Frequentou com aprovação a parte escolar do Mestrado em Direito na mesma Faculdade. Coordenador da Pro- vedoria de Justiça, na Área 6 que trata de assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, prisões e outros locais de detenção, actu- ação das forças de segurança, saúde, educação, cultura e ciência, comu- nicação social e desporto. Participou na Inspecção ao Sistema Prisional de 1996 e colaborou na redacção do seu relatório final. Coordenou a realização e orientou o respectivo relatório final nas Inspecções ao Sistema Prisional de 1998 e de 2002. Representante do Provedor de Justiça na Comissão de Indemnização aos Familiares das Vítimas da Ponte de Entre-os-Rios. Ante- riormente, foi Adjunto do Gabinete do Provedor de Justiça, substituindo o Chefe do Gabinete, nas ausências e impedimentos. Assistente estagiário da Faculdade de Direito de Lisboa, onde leccionou aulas práticas de Direito Constitucional e Direito Internacional Público. 17 Açores (extensão) José Álvaro Amaral Afonso – natural de Angra do Heroísmo (10.12.1964). Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1994). Assessor do Provedor de Justiça, desde Fevereiro de 2004, encon- tra-se a exercer as funções de Chefe da Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores, desde Abril do mesmo ano. Formador do Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, de 2001 a 2004. Director de Serviços de Administração Local, na Direcção Regional de Orga- nização e Administração Pública, de Dezembro de 1998 a Janeiro de 2004. Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal das Lajes do Pico, de Março de 1997 a Novembro de 1998. Trabalhador da Administra- ção Regional Autónoma dos Açores, desde Outubro de 1994. Madeira (extensão) Duarte dos Santos Vaz Geraldes – natural de Lisboa (9.12.1977). Licenciado em Direito pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa (2000). Mestre em Direito (Área de Ciências Jurídico-Políticas) pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2005). Inscrito na Ordem dos Advogados (inscrição suspensa com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005). Exercício de advo- cacia nas Sociedades de Advogados «P.M.B.G.R. & Associados», e «C.S.B.A.» (Carlos de Sousa Brito e Associados). Adjunto de Gabinete do Provedor de Justiça (Outubro 2005/Junho 2006). Assessor do Provedor de Justiça desde 19 de Junho de 2006, a exercer as funções de Chefe da Extensão da Prove- doria de Justiça da Região Autónoma da Madeira. 18 Pessoal em funções na Provedoria da Justiça A SEDE DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA 19 Organograma PROVEDOR DE JUSTIÇA Gabinete Provedores- -Adjuntos Secretário-Geral Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador Coordenador N - CID Extensão Extensão Área 1 Área 2 Área 3 Área 4 Área 5 Área 6 Açores Madeira Assessores Assessores Assessores Assessores Assessores Assessores (1) Núcleo da Criança, do Idoso e do Portador de Deficiência, no âmbito do qual funcionam a Linha Verde Recados da Criança e a Linha do Cidadão Idoso. Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo Divisão de Informação Divisão de Repartição Divisão e Relações Públicas Documentação Administrativa de Informática Secção de Pessoal, Secção de Contabilidade, Secção Expediente Geral e Património e de Arquivo Economato Processos 20 O MANDATO E A ACTUAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2.1. O mandato do Provedor de Justiça e a actividade administrativa ou a actos praticados na supe- base jurídica da sua actuação rintendência da Administração. Daqui resulta que os poderes de fiscalização e controlo do Provedor de Justiça A figura do Provedor de Justiça, directamente ins- não se estendem à actividade política stricto sensu, nem pirada na do Ombudsman sueco nascido no início do à actividade judicial (artigo 22.º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto). século XIX, foi introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei Por outro lado, a noção de poderes públicos não n.º 212/75, de 21 de Abril. Em 1976, ganharia assento esgota hoje o domínio de intervenção deste órgão do constitucional por via do então artigo 24.º da Constitui- Estado, embora configure o seu âmbito principal. Desde ção, actual artigo 23.º. 1996, o Provedor pode também intervir nas relações Coube, depois, ao legislador ordinário estabelecer o entre particulares, mas somente quando exista uma respectivo Estatuto, através da Lei n.º 81/77, de 22 de especial relação de domínio e se esteja no âmbito da Novembro, entretanto revogada pela Lei n.º 9/91, de protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 2.º, 9 de Abril, que por seu turno veio a ser alterada pelas n.º 2 do Estatuto)2. Leis n.º 30/96 e 52-A/2005, respectivamente de 14 de A intervenção do Provedor de Justiça tem por base, Agosto e de 10 de Outubro. a apresentação de uma queixa (artigos 23.º, n.º 1, da No essencial, a Constituição e a Lei recortam o Pro- Constituição e 3.º do Estatuto). Contudo, é também pos- vedor de Justiça como um órgão do Estado unipessoal, sível que essa intervenção se faça por iniciativa própria inamovível, completamente independente1 e imparcial (artigos 4.º e 24.º, n.º 1 do Estatuto). no exercício das suas funções, e dotado de legitimidade A actividade do Provedor de Justiça é independente parlamentar. dos meios graciosos e contenciosos previstos na Cons- O titular do cargo é designado pela Assembleia da tituição e nas leis (artigo 23.º, n.º 2, da Constituição e República, por maioria qualificada de dois terços dos artigos 4.º e 21.º, n.º 2 do Estatuto). deputados presentes, desde que superior à maioria Para a prossecução das suas funções, a lei atribui ao absoluta dos deputados em efectividade de funções. O Provedor de Justiça amplos poderes – designadamente, mandato é de quatro anos, renovável apenas uma vez, proceder às investigações e inquéritos que considere não podendo as suas funções cessar antes do termo do necessários, realizar visitas de inspecção3 (artigo 21.º, período por que foi designado, salvo nos casos previstos n.º 1, alíneas a) e b)) e exercer o poder de convocatória na lei (artigos 23.º, n.º 3, e 163.º, alínea i) da Constituição presencial de qualquer funcionário ou agente de enti- e artigos 5.º a 7.º do Estatuto). dade pública (artigo 29.º, n.º 5 do Estatuto). Correspon- Ademais, o Provedor de Justiça é isento de responsa- dentemente, impõe aos órgãos e agentes das entidades bilidade civil e criminal pelas recomendações, reparos públicas, civis e militares, um dever de cooperação defi- ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no nido também em termos amplos (artigo 23.º, n.º 4, da exercício das suas funções (artigo 8.º, n.º 1 do Estatuto). Constituição e artigos 21.º e 29.º do Estatuto). Tratando- A função principal do Provedor de Justiça é defender e -se de um dever jurídico, o seu incumprimento constitui promover os direitos, liberdades, garantias e interesses crime de desobediência, sendo, também, passível de legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios procedimento disciplinar (artigo 29.º, n.º 6 do Estatuto). informais, a justiça e a legalidade do exercício dos pode- res públicos (artigos 23.º da Constituição e 1.º do Esta- tuto). 2.2. O direito de apresentar queixa ao No plano subjectivo, o seu âmbito de actuação Provedor de Justiça abrange, nomeadamente, os serviços da administração pública central, regional e local, as Forças Armadas, os O acesso dos cidadãos ao Provedor de Justiça é amplo, institutos públicos, as empresas públicas ou de capitais directo e gratuito. Têm direito de queixa perante o Pro- maioritariamente públicos ou concessionárias de ser- vedor de Justiça todos os cidadãos, independentemente viços públicos ou de exploração de bens do domínio da sua idade, nacionalidade4 ou residência. A queixa público (artigo 2.º, n.º 1 do Estatuto). Excluídos ficam os órgãos de soberania (Presidente da 2 Preceito introduzido no Estatuto do Provedor de Justiça por via da Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto. República, Assembleia da República, Governo e Tribu- 3 Quer no exercício do seu direito de iniciativa, quer na sequência de uma con- nais), bem como os Parlamentos Regionais e os Gover- creta queixa, pode efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade, da administração central, regional e local, desig- nos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da nadamente, serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou Madeira, em tudo aquilo que não se reconduzir à sua a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, bem como proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes. 4 Reflexo do princípio da equiparação constitucionalmente consagrado (artigo 1 A revisão constitucional de 1989, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, 15.º, n.º 1, da Constituição), o Provedor de Justiça é uma instituição aberta a de 8 de Julho, veio explicitar este carácter de independência que assiste ao estrangeiros e apátridas, independentemente de terem a sua situação jurídica Provedor de Justiça (1.ª parte do n.º 3 do artigo 23.º, da Constituição). regularizada. 22 pode ser apresentada individual ou colectivamente, não 2.2.1. Admissibilidade da queixa e poderes de dependendo de interesse directo, pessoal ou legítimo, intervenção do Provedor de Justiça nem de quaisquer prazos (artigo 24.º, n.º 2 do Estatuto). Necessário é que respeite a acções ou omissões ilegais Do universo bastante diversificado de comunicações ou injustas dos poderes públicos, que caiba reparar ou recebidas diariamente pelo Provedor de Justiça, a pri- prevenir (artigo 23.º, n.º 1, da Constituição e artigo 3.º meira tarefa de relevo consiste na sua qualificação como do Estatuto). queixa, por um lado, ou como simples exposição, por Ainda assim, o direito de queixa ao Provedor de Jus- outro. Seguidamente, as queixas são alvo de um juízo de tiça conhece alguns condicionamentos e limitações, que admissibilidade, dirigido a saber se o seu âmbito mate- importa referir. rial se inclui na esfera dos poderes de intervenção do Pensa-se, concretamente, no regime de queixa dos Provedor de Justiça. Para um e outro efeito, é sempre militares ao Provedor de Justiça, que se encontra regu- a substância da comunicação, e não a sua forma, que lado de forma autónoma e especial pela Lei n.º 19/95, de cumpre considerar. 13 de Julho e pela Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Assim, considera-se queixa toda e qualquer comuni- Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (artigo 34.º). De cação, independentemente da sua forma, apresentada acordo com aqueles normativos, os militares, antes de por um ou mais reclamantes, na qual é solicitada a inter- apresentarem queixa individual junto do Provedor de venção do Provedor de Justiça, sobre questões da sua Justiça, têm de esgotar todas as formas de reclamação competência. e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Perante uma queixa, a possibilidade de intervenção do Demonstrando a sua discordância face a este regime, à Provedor de Justiça conhece como parâmetros balizado- luz dos preceitos constitucionais relevantes, sobretudo o res quer a missão e as competências legalmente atribu- artigo 270.º da Constituição, o Provedor de Justiça pro- ídas ao órgão; quer o respeito pelo princípio da separa- moveu em 2009 a abertura de um processo de inicia- ção de poderes, consagrado nos artigos 2.º, 110.º, e 111.º, tiva própria para apreciação da matéria em causa. Na n.º 1, da Constituição; quer, ainda, a natureza meramente sequência do mesmo, já em 2010, recomendou à Assem- recomendatória - e não decisória - da sua intervenção. bleia da República que fosse promovida a eliminação da Uma queixa que não respeite o âmbito das atribuições discriminação negativa que impende sobre os militares do Provedor de Justiça é alvo de indeferimento liminar. e que constitui um entrave à prossecução da actividade Existe ainda a hipótese de se considerar que o quei- deste órgão do Estado, enquanto garante da justiça, dos xoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou conten- direitos e das liberdades de todos os cidadãos5. cioso, especialmente previsto na lei, procedendo-se De rejeitar é a possibilidade de queixas por parte de então ao encaminhamento para a entidade competente órgãos ou entidades públicas contra outros órgãos ou (artigo 32.º, n.º 1 do Estatuto). entidades com a mesma natureza. Isto porque o Prove- Não sendo alvo de arquivamento liminar nem de sim- dor de Justiça é um órgão de defesa dos cidadãos contra ples encaminhamento, a queixa conduzirá à abertura de o exercício dos poderes públicos, contra os abusos prati- processo (numerado sequencialmente) e à pertinente cados pela Administração e demais poderes públicos, e instrução pela Área da Provedoria de Justiça material- não um órgão de sindicância de conflitos institucionais mente competente. entre estes poderes. Pelo contrário: apanágio da sua fun- Em qualquer das situações, é sempre dada uma res- ção e dos poderes que lhe são conferidos é promover posta a quem se dirija ao Provedor de Justiça. acções de concertação e de mediação, procurando, em A informalidade dos procedimentos é um traço essen- colaboração com os órgãos e serviços competentes, as cial na instrução e resolução das queixas e significa que soluções mais adequadas à tutela dos interesses legíti- o Provedor de Justiça não está vinculado a normas pro- mos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção admi- cedimentais rigorosas, nem a regras processuais espe- nistrativa (artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto). cíficas relativas à produção de prova (artigo 1.º, n.º 1, O Provedor de Justiça não está vinculado ao pedido, nem e artigo 28.º, n.º 1 do Estatuto). Tanto assim que, com aos exactos termos em que este lhe é formulado. Pode, frequência, recorre a diligências telefónicas ou promove desde logo, rejeitar as queixas que, objectivamente, con- reuniões entre as entidades visadas e os reclamantes, sidere infundadas; averiguar factos e recomendar para numa perspectiva de concertação e de conciliação dos além do requerido; ou mesmo, propor medidas contrárias interesses envolvidos, a fim de solucionar e ultrapassar o aos interesses dos próprios reclamantes, posto que é um diferendo que opõe as partes em contraponto. defensor não só da legalidade como, também, da justiça da actuação dos poderes públicos. 5 Recomendação n.º 1/B/2010, de 3 de Fevereiro. 23 A celeridade no tratamento das queixas é outro dos Concretamente, podem os cidadãos dirigir as suas traços essenciais que caracterizam o órgão. São adopta- queixas por carta, telefonema ou fax, bem como por via dos mecanismos e instrumentos com vista a que o Pro- electrónica, mediante o preenchimento de um formulá- vedor de Justiça possa, com eficácia e eficiência, respon- rio específico disponível no sítio de Internet do Provedor der em tempo útil e resolver de modo célere a questão de Justiça, em http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm. que lhe é submetida. Podem, ainda, apresentá‑las presencialmente, nas insta- O Provedor de Justiça é um órgão de controlo coope- lações da Provedoria de Justiça. rante, promovendo a audição prévia das entidades visa- Para além da hipótese de envio directo ao Provedor de das nas queixas antes de tomar qualquer posição sobre Justiça, podem ainda as queixas ser enviadas ao Ministé- a matéria ou formular quaisquer conclusões (artigo 34.º rio Público, que as remeterá imediatamente a este órgão do Estatuto), ouvindo os seus argumentos e permitindo- do Estado (artigo 25.º, n.º 3 do Estatuto). -lhes que prestem todos os esclarecimentos necessá- Quando as queixas não forem apresentadas em ter- rios à boa resolução da questão, sopesando o interesse mos adequados, é ordenado o seu aperfeiçoamento público relevante face ao direito reclamado pelo cidadão. (artigo 25.º, n.º 4 do Estatuto). No seguimento da instrução pode-se concluir pela improcedência da queixa por falta de fundamento, caso em que é arquivado o processo, esclarecendo o queixoso 2.3. Outros poderes de intervenção do das razões da decisão tomada, evidenciando a justiça e Provedor de Justiça legalidade da posição assumida (artigo 31.º, alínea b) do Estatuto). Como se explanou, o Provedor de Justiça actua, regra Se, em resultado das diligências instrutórias empreen- geral, no seguimento das queixas que lhe são apresen- didas, se vier a dar razão ao queixoso, pode, ainda assim, tadas pelos cidadãos (artigos 23.º, n.º 1, da Constituição o processo ser arquivado caso a ilegalidade ou injustiça e 3.º do Estatuto). Contudo, admissível é, também, uma tenha, entretanto, sido reparada (artigo 31.º, alínea c) do actuação por iniciativa própria (artigos 4.º e 24.º, n.º 1 do Estatuto). Estatuto), relativamente a factos que, por qualquer outro Nos demais casos, não sendo adoptadas medidas con- modo, cheguem ao seu conhecimento, quer por intermé- ducentes à reposição da legalidade ou à supressão da dio da comunicação social, quer dos alertas provenientes injustiça de que se reclama, pode o Provedor de Justiça das ONG e dos relatórios de organizações internacionais, dirigir recomendações com vista à correcção do acto ile- quer pela sua sensibilidade natural de diagnosticar as gal ou injusto ou da situação irregular (artigos 20.º, n.º situações mais problemáticas de âmbito nacional, quer, 1, alínea a), e 38.º do Estatuto). Noutras situações, pode ainda, pela especial acuidade com que analisa as quei- emitir aos poderes públicos meras sugestões ou formular xas e delas retira o seu denominador comum, tipificando propostas com vista à reposição da legalidade do acto e analisando as matérias ou questões que careçam de reclamado. Pode, ainda, nos casos de pouca gravidade, análise mais profunda6. Tem assim, o Provedor de Jus- sem carácter continuado, limitar-se a uma chamada de tiça, total autonomia para, actuando por sua própria ini- atenção ao órgão ou serviço reclamado ou dar por encer- ciativa, investigar, fiscalizar, denunciar irregularidades e rado o assunto com as explicações fornecidas, caso em recomendar alterações visando a melhoria dos serviços que o processo é arquivado (artigo 33.º do Estatuto). públicos. Neste contexto, o Provedor de Justiça pode Não lhe assistindo, neste contexto, qualquer poder orientar a sua actuação no sentido da prevenção da má coercivo, de imposição ou anulação, a força da interven- conduta dos poderes públicos e da instauração de uma ção do Provedor de Justiça reside, fundamentalmente, no cultura administrativa, e bem assim, do acompanha- poder da persuasão e daquilo a que se tem chamado a mento das políticas públicas. «magistratura de influência». Neste capítulo, poderão ainda mencionar-se as seguin- tes competências do Provedor de Justiça: 2.2.2. Procedimentos a adoptar para apresentar queixa ao Provedor de Justiça • Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer As queixas podem ser apresentadas por escrito ou normas jurídicas ou ainda a apreciação e verificação oralmente, contendo a identidade e morada do queixoso de inconstitucionalidade por omissão (artigo 20.º, e, sempre que possível, a assinatura. Quando apresen- n.ºs 3 e 4 do Estatuto, e artigos 281.º, n.ºs 1 e 2, alínea tadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso d), e 283.º, n.º 1, da Constituição); assina, sempre que saiba e possa fazê-lo (artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto). 6 Pode, nomeadamente, após estudo de uma queixa analisar as disfunções de um sistema ou sector da administração. 24 • Assinalar deficiências de legislação, emitindo reco- defesa e promoção dos seus direitos; e o propósito de mendações para a sua interpretação, alteração ou assegurar laços particularmente estreitos de cooperação revogação, ou sugestões para a elaboração de nova com as demais entidades, governamentais e não gover- legislação (artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto); namentais, intervenientes nestas matérias. • Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da Repú- Já quanto à matéria dos direitos da mulher, que vinha blica, sobre quaisquer matérias relacionadas com a assumindo uma expressão muito reduzida no conjunto sua actividade (artigo 20.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto); das interpelações dirigidas ao Provedor de Justiça, • Promover a divulgação do conteúdo e da significação optou-se por retirá-la do âmbito do Núcleo, passando de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, as respectivas queixas a ser tratadas pela Área com- bem como da finalidade da instituição do Provedor petente em razão da matéria versada na queixa. Sem de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de prejuízo desta opção, manteve-se um acompanhamento como a ele se pode fazer apelo (artigo 20.º, n.º 1, centralizado destas temáticas pela Provedora-Adjunta, alínea d) do Estatuto); por forma a permitir identificar eventuais necessidades • Intervir na tutela dos interesses colectivos ou difu- específicas de intervenção. sos, quando estejam em causa entidades públicas No tocante às actividades a desenvolver pelo N-CID, o (artigo 20.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto); Plano enuncia as seguintes: • Integrar o Conselho de Estado (artigo 20.º, n.º 2 do • Assegurar, nos moldes anteriores, a tramitação pro- Estatuto). cessual e a coordenação das linhas de atendimento telefónico especializado e gratuito; • Sedimentar e desenvolver a actividade de promoção 2.4. Projectos especiais – a criação do e divulgação dos direitos da criança, do idoso e do Núcleo da Criança, do Idoso e do Portador cidadão portador de deficiência, bem como do papel de Deficiência (N-CID) do Provedor de Justiça em relação aos mesmos; • Assegurar a mais ampla participação possível em 2.4.1. Reestruturação da Unidade de Projecto com a eventos nacionais e a presença nos mais importan- criação do N-CID tes fóruns internacionais, bem como a cooperação com as pertinentes entidades e organizações nacio- O ano de 2009 foi um ano atípico no que respeita ao nais, estrangeiras ou internacionais. trabalho do Provedor de Justiça em matéria de direitos Na sequência da aprovação deste plano, o N-CID das crianças, dos idosos, dos cidadãos portadores de foi criado e a LVRC e a LCI foram reactivadas em 1 de deficiência e das mulheres. Novembro de 2009, tendo retomado o seu regular fun- Com efeito, no dia 16 de Julho, a Unidade de Projecto cionamento. que, desde 2004, vinha assegurando o tratamento Apresentam-se, de seguida, algumas estatísticas e daquelas questões foi suspensa por motivos de ordem informações relativas ao funcionamento da Unidade de administrativa. Isto obrigou à redistribuição, pelas dife- Projecto e do N-CID durante o ano de 2009. Deverão ser rentes áreas da Provedoria de Justiça, dos processos tidas em mente, aquando da leitura destes dados duas que se encontravam pendentes na Unidade, bem como circunstâncias, a saber: a uma interrupção no funcionamento das duas linhas - as estatísticas disponibilizadas no tocante à trami- de atendimento telefónico especializado e gratuito que tação processual limitam-se à actividade desenvolvida aquela coordenava – a saber, a Linha Verde Recados da pela Unidade de Projecto até 16 de Julho de 2009, altura Criança (LVRC) e a Linha do Cidadão Idoso (LCI). em que foi suspensa; No último trimestre do ano, foi aprovado um plano diri- - as estatísticas relativas à actividade das Linhas de gido à sua reestruturação e reorganização. No essencial, atendimento telefónico têm um período «em branco», este plano assenta na substituição da anterior Unidade entre 16 de Julho e 31 de Outubro de 2009, correspon- de Projecto por um novo Núcleo da Criança, do Idoso e dendo ao período de suspensão das respectivas activi- do Portador de Deficiência (N-CID), funcionando directa- dades, tendo a tramitação processual continuado a cargo mente sob a direcção da Provedora-Adjunta. das demais Áreas da Provedoria de Justiça. Entendeu o Provedor de Justiça que estes três grupos de peticionantes – crianças, idosos e cidadãos portadores 2.4.2. A actividade da Unidade de Projecto e do N-CID de deficiência – deveriam continuar a merecer um enfo- que específico no âmbito da actuação deste órgão do 2.4.2.1. Crianças Estado, tendo em conta, designadamente, o seu carácter especialmente vulnerável; a necessidade de conheci- A LVRC tem registado, nos últimos anos, uma pro- mentos especializados e multidisciplinares para a cabal cura decrescente, fruto, porventura, da multiplicidade 25 de outras entidades e serviços, governamentais e não mal (15). Os demais casos suscitaram intervenções não governamentais, que vêm surgindo para a defesa e pro- enquadradas numa categoria específica (146). moção dos direitos das crianças e dos jovens. É também interessante atentar nalguns dados caracte- Em 2009, dado o período de referência ser mais curto rizadores dos principais utentes e beneficiários da LVRC, e haver um necessário reflexo do período de suspen- como sejam as principais faixas etárias em que se inse- são sofrido nos valores totais, não é possível julgar com rem as crianças visadas, bem como a relação entre estas exactidão o sentido da evolução do número de chama- e os reclamantes: das. Concretamente, as chamadas recebidas e efectua- das assumiram os seguintes valores: Recebidas Efectuadas Utentes Entidades * 558 125 181 Idade da Criança * Incluem-se tanto as entidades visadas pelas queixas dirigidas à LVRC como 17 aos 18 (14) Não identificado as entidades junto das quais os técnicos da LVRC procuraram colaboração. (4) 13 aos 16 0 aos 3 (80) (42) No plano das principais solicitações e questões coloca- das, verificou-se a seguinte distribuição temática: 4 aos 7 Assuntos - Linha Verde Recados da Criança (106) 8 aos 12 (92) Informação sobre Provedor de Justiça Informação (25) sobre LVRC (28) Carências económicas (24) Responsabilidades parentais (111) Relação Reclamante / Criança Outras questões (165) Não identificado Pais Medidas (189) (142) de protecção (46) Actuação CPCJ (26) Outro (47) Tutela judicial (45) Outros familiares Profissional (81) (13) Instituições de acolhimento Negligência (40) Maus-tratos Comunidade* Próprio (32) (41) (46) (40) * Vizinho, amigo,... Já quanto ao tratamento dispensado às chamadas recebidas, o mesmo passou, primariamente, pela pres- tação de informações (188), pelo encaminhamento dos reclamantes para os serviços competentes (193) e, por vezes, pela intermediação entre uns e outros (16). Nos casos mais complexos e, por isso, insusceptíveis de reso- lução imediata, foi proposta a abertura de processo for- 26 Actividade processual De referir ainda a participação de uma técnica da LVRC, para fins de formação, no Training Course in Human Os 20 processos abertos em matéria de direitos das Rights Education with Children, organizado pelo Conse- crianças versavam, concretamente, sobre as seguintes lho da Europa em Helsínquia, nos dias 3 a 5 Dezembro. questões: 2.4.2.2. Cidadãos Idosos • Acolhimento . ..................................................... 4 • Exercício das responsabilidades parentais...... 4 Nos últimos anos, a LCI veio registando uma procura • Negligência. ......................................................... 3 crescente. Em 2009, o período de referência incompleto • Adopção. .............................................................. 2 e os necessários efeitos do período de suspensão sofrido • Escola.................................................................... 2 não permitem extrair conclusões exactas sobre a evolu- • Maus-tratos.......................................................... 1 ção face ao ano anterior. Concretamente, registaram-se • Abuso sexual. ...................................................... 1 as seguintes chamadas recebidas e efectuadas: • Exposição violência doméstica. ........................ 1 • Direitos das crianças........................................... 1 Recebidas Efectuadas • Outros. .................................................................. 1 Utentes Entidades * Promoção e divulgação 1982 557 704 Em 2009, a LVRC prosseguiu a estratégia de divulga- * Incluem-se tanto as entidades visadas pelas queixas dirigidas à LCI como ção da sua actividade, encetada no segundo semestre de as entidades junto das quais os técnicos da LCI procuraram colaboração. 2008. Neste sentido, deu-se continuidade à distribuição dos novos desdobráveis por algumas juntas de freguesia No plano das principais solicitações e questões dirigi- do país (grandes centros urbanos e capitais de distrito do das à Linha, registou-se a seguinte distribuição temática: interior) e, com a colaboração das Direcções Regionais de Saúde, iniciou-se a distribuição de cartazes por todos os Centros de Saúde de Portugal Continental e Ilhas. Assuntos - Linha do Cidadão Idoso Representação e cooperação a nível nacional Reclamações* (63) Em 2009, o Provedor de Justiça designou um dos ele- Informação jurídica (86) Saúde mentos do seu Gabinete para integrar a Comissão Nacio- (259) nal de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos ter- Outras questões mos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/98, de (803) Lares (161) 18 de Abril, fazendo-se assim representar nas reuniões da Comissão7. O N-CID assegurou também presença no «Fórum Pen- sar Juntos – O Direito à Palavra e à Participação», organi- Apoio domiciliário (152) zado pela Associação Crescer-Ser, e que se realizou em Lisboa, nos dias 26 e 27 de Novembro e, bem assim, no evento comemorativo do 50.º aniversário da Declaração Maus-tratos dos Direitos da Criança e do 20.º aniversário da Conven- (126) ção dos Direitos da Criança, que teve lugar na Assem- Abandono Informação bleia da República, no dia 20 de Novembro. (64) Pensões sobre serviços (80) (124) Complemento solidário Relações Internacionais (76) Ao nível internacional, o Provedor de Justiça fez-se *Ruído, habitação,... representar na Conferência Anual da Rede Europeia de Provedores da Criança (ENOC), da qual é membro. O evento incidiu sobre o tema do «Superior Interesse da Tal como a LVRC, também a LCI se dedicou primaria- Criança» e decorreu em Paris, entre 23 e 25 de Novembro. mente à prestação de informações (832), à informação e encaminhamento do reclamante para as entidades 7 Reuniões convocadas para os dias 23 de Novembro e 17 de Dezembro. competentes (353) e ao encaminhamento simples para 27 aquelas entidades (291). Por vezes, assegurou a inter- 2.4.2.3. Cidadãos Portadores de Deficiência mediação entre os serviços competentes e o reclamante (40). Noutras situações, assegurou o acompanhamento Actividade processual da actuação da entidade competente (12). Nos casos mais complexos e, por isso, insusceptíveis de resolução Os 25 processos entrados em 2009 em matérias rela- imediata, foi proposta a abertura de processo formal (4). cionadas com as pessoas portadoras de deficiência res- Os demais casos suscitaram intervenções não enquadra- peitavam, concretamente, aos seguintes temas: das numa categoria específica (450). No tocante à relação entre os idosos visados pelas • Ensino e necessidades chamadas dirigidas à LCI e os autores das mesmas, cons- educativas especiais....................................... 10 tatou-se a seguinte distribuição: • Estacionamento................................................. 5 • Saúde.................................................................. 3 • Emprego. ............................................................ 2 • Subsídios. ........................................................... 2 • Instituições de acolhimento..............................1 • Outros. .................................................................1 Relação Reclamante / Idoso A Unidade de Projecto participou na elaboração do Comunidade* (196) Relatório anual da Federação Ibero-americana de Ombu- dsman (FIO), da qual o Provedor de Justiça português é Não identificado (389) Familiares membro, e que, este ano, incidiu sobre o Direito das Pes- (522) soas com Deficiência. Outro (73) Serviços (43) Próprio (759) * Vizinho, amigo,... Actividade processual Os 28 processos entrados em 2009 em matéria de direitos dos cidadãos idosos versaram, concretamente, sobre as seguintes questões: • Lares.................................................................. 14 • Direitos dos idosos............................................4 • Maus-tratos........................................................ 3 • Negligência. ....................................................... 2 • Saúde.................................................................. 2 • Apoio domiciliário. .............................................1 • Outras valências sociais. ...................................1 • Outros . ................................................................1 28 A ACTIVIDADE PROCESSUAL DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 3.1. Comentário estatístico sobre dados globais Gráfico I Processos abertos 7000 13 10 18 13 6000 5000 4000 6727 6948 6731 3000 6364 Quadro 2 - Número de processos abertos 2000 Por queixa escrita 3514 1000 Por queixa verbal/presencial 691 0 Por queixa por via electrónica 2526 2006 2007 2008 2009 Por iniciativa do Provedor 18 Total de processos abertos 6749 Por queixa Iniciativa do Provedor A utilização do correio electrónico continua a ser cada vez mais frequente, representando em 2009, 38% das queixas, numa subida de dez pontos percentuais face ao Em termos de processos organizados, o ano de 2009 ano anterior. apresentou o segundo valor mais alto de sempre, depois do do ano anterior. Ao contrário do que sucedeu em Quadro 3 - Número de processos arquivados 2008, em que os processos foram decrescendo ao longo do ano (45% do total no segundo semestre), em Processos principais que transitaram de anos 85 2009 verificou-se a continuação da descida no primeiro anteriores a 2007 semestre e uma forte subida no segundo semestre (55% Processos principais que transitaram de 2007 184 do total dos processos). Processos principais que transitaram de 2008 1090 Processos «apensos» anteriores a 2007 1 Quadro 1 - Reclamantes em 2009 Soma dos processos anteriores a 2009 1360 Processos abertos em 2009 4575 Pessoas singulares 23 270 Total de processos arquivados no ano 5935 Pessoas colectivas 473 Total de Reclamantes 23 743 Quadro 4 - Número de processos pendentes em 31 de Dezembro Contrariamente ao verificado no ano anterior, a apre- Processos principais que transitaram de anos 49 sentação de uma mesma questão por cerca de doze mil anteriores a 2007 pessoas leva a um aumento bastante significativo do Processos principais que transitaram de 2007 84 número de reclamantes, aparentemente apagando as Processos principais que transitaram de 2008 260 pessoas colectivas. Em qualquer caso, verifica-se uma Soma dos processos anteriores a 2009 393 descida, em 22%, do número de pessoas colectivas Processos abertos em 2009 2174 reclamantes. Total de processos pendentes 2567 30 Gráfico II Mercê das vicissitudes sentidas durante o ano, às quais não será estranha a evolução do número de queixas ao longo do mesmo, verificou-se importante baixa no Processos abertos e findos número de arquivamentos, com correspondente subida nas pendências no final do ano. 8000 7239 6961 6893 6749 Quadro 5 - Resumo do movimento de processos 6737 6377 6384 5935 Total de processos transitados de 2008 1753 Total de processos entrados 6749 Total de processos arquivados 5935 4000 Processos entrados e arquivados em 2009 *4575 Processos pendentes em 31 de Dezembro 2567 *Representando 67,7 % do total de processos entrados O indicador, de há muito existente, do número de pro- cessos arquivados no mesmo ano civil da entrada regista baixa significativa, para níveis similares aos de 2006, 0 2006 2007 2008 2009 mas, mesmo assim, algo superiores aos que se verifi- caram na anterior mudança de titular. A circunstância de, como se referiu, ter ocorrido forte concentração das Abertos Findos queixas recebidas em 2009 no seu segundo semestre propicia também a pendência de maior número de pro- cessos no final desse ano civil, sem que tal represente, obrigatoriamente, um maior prazo de pendência. A rele- vância deste facto só poderá por isso ser adequada- mente medida durante o ano de 2010. Gráfico III Gráfico IV Evolução do número total de processos pendentes em 1 de Janeiro Motivos de arquivamento Impossibilidade de adopção de qualquer outro 3000 procedimento (M) 1,4% Arquivamento liminar (A) Incompetência do Provedor de 2567 12,2% Falta de Justiça após instrução (L) fundamento (B) 2500 3,0% 30,0% Motivos administrativos (K) 0,7% 2000 1752 Pedido de fiscalização da 1682 constitucionalidade ( J) 0,0% 1500 Não resolvido (desistência da queixa) (I) 4,3% Encaminhamento (C) 11,9% 1000 Não resolvido (H) 1,0% Resolvido com recomendação 500 Não resolvido acatada (D) (recomendação não 0,2% acatada) (G) 0,1% Resolvido pela simples Resolvido sem intervenção instrução do processo (E) 0 do Provedor (F) 23,3% 2008 2009 2010 12,0% N = 5936 31 Como nota mais relevante dos motivos de arquiva- B) Evolução entre 2005 e 2009 mento registados, registe-se a forte descida do número 2005 2006 2007 2008 2009 de processos arquivados liminarmente (para cerca de Taxa de estudo 89,2% 85,4% 81,1% 77,1% 88,7% metade), representando assim uma maior sobrecarga de Taxa de resolução 84,4% 88,9% 89,2% 88,1% 86,8% trabalho de instrução e aumento da duração média da Taxa de sucesso 82,7% 87,5% 88,1% 86,1% 81,3% pendência. A soma do arquivamento liminar com a falta de funda- Embora tenha descido a proporção de não resolvidos mento, historicamente sempre rondando a metade dos adequadamente, uma também ligeira baixa dos proces- processos entrados (em 2008 foi de 51,2%), representou sos resolvidos favoravelmente e o aumento dos casos em 2009 apenas 42,2%. de encaminhamento motiva uma manutenção da taxa Conclui-se, assim, que, para um número de processos de resolução e uma descida de cinco pontos percentuais similar ao do ano anterior, ocorreu uma forte conforma- na taxa de sucesso. Esta, ainda assim, situa-se acima dos ção da matéria das queixas ao âmbito de competência 80%, regressando a valor próximo do que foi registado do Provedor de Justiça, com manutenção dos casos em em 2005. que este considerou improcedentes as pretensões for- muladas. Gráfico V Foram resolvidos, com intervenção essencial do Pro- vedor de Justiça, 1395 processos dos quais 12 envolveram Duração dos processos arquivados em 2009 recomendação formal. Mais de dois anos Quadro 6 Entre um ano e dois anos 2% A) Rácios de eficácia da intervenção do Provedor 5% Entre 181 e 365 dias  Taxa de estudo (TPE – A – K) / TPE 89% 9% Até 30 dias 39% Taxa de (D+E+F+J) / [TPA – 87% resolução (A+B+C+K+L+M)] (D+E+J) / [TPA – Taxa de sucesso 81% (A+B+C+F+K+L+M)] Entre 31 e 180 dias 45% TPE – Total de processos entrados TPA – Total de processos arquivados N = 5935 32 Os dados apresentados mostram que 84% dos proces- Gráfico VII sos arquivados em 2009 duraram menos de seis meses, sendo certo que quase 40% do total alcançou uma con- clusão em menos de um mês. Entidades visadas nas queixas Terminado o ano de 2009, é possível calcular a per- centagem de processos entrados em 2008 que conhece- ram decisão final antes de decorridos doze meses. Esse Administração Indirecta e valor, que no ano anterior era de 92,8%, sobe agora para Autónoma 12,9% 94,7%, o mais alto desde 2003, o primeiro ano em que Administração Regional Açores esta avaliação foi feita. Administração Central 0,7% 55,5% Gráfico VI Administração Regional Madeira 0,8% Assuntos das queixas Administração Local 13,2% Entidades Independentes 9,2% Trabalho, emprego e Entidades Particulares e formação profissional Estrangeiras Outros 2% 7,7% 12% Assuntos penitenciários 2% Segurança social 16% Assuntos rodoviários 2% N = 6917 Saúde 3% Direito da nacionalidade 3% Relação de emprego Ordenamento do territorio público Registou-se em 2009 uma descida no número de 9% 3% queixas contra a Administração Central, com aumento Ambiente e recursos naturais 3% das que se dirigem contra entidades independentes, as Administração Administrações Local, Indirecta e Autónoma. Urbanismo e habitação da justiça 4% 9% Educação e ensino Gráfico VIII 3% Estrangeiros Fiscalidade 5% 8% Assuntos financeiros Consumo Distribuição das queixas por Ministério 6% 8% Ministério do Trabalho e N = 6911 da Solidariedade Social  Outros  24,1% 4,9% Ministério da Defesa Nacional Ministério das Finanças e 1,7% Administração Pública 23,3% Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento  Observando os assuntos objecto de queixa, há a assi- 2,0% nalar a grande descida de processos em matéria da Ministério dos Nacionalidade, mercê porventura do conhecimento por Negócios Estrangeiros  4,8% eventuais novos reclamantes no ex-Estado Português da Índia da abordagem ultimamente dada a queixas simi- Ministério da Saúde  5,7% lares. O assunto mais versado nas queixas passou a ser a Segurança Social, com um aumento quer em termos Ministério da Educação  9,4% Ministério da Justiça relativos, quer absolutos. Ocorreu de igual modo um Ministério da 12,9% aumento das queixas respeitantes a atrasos judiciais, Administração Interna 11,1% assim ultrapassando as referentes a Fiscalidade. 33 O Ministério da Justiça vê desaparecer mais de metade Gráfico X do valor apresentado em 2008, facto associado à forte diminuição das queixas sobre Nacionalidade, a que já se Distribuição das queixas contra municípios aludiu supra, ocorrendo troca de posições entre o Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério FUNCHAL 4.0% SINTRA LISBOA das Finanças e Administração Pública. De notar igual- 10.0% 3.7% LOURES mente, o desaparecimento do Ministério da Agricultura, 2.9% OEIRAS Desenvolvimento Rural e Pescas da lista de ministérios 2.2% AMADORA mais solicitados, com entrada do Ministério da Economia, 1.8% da Inovação e do Desenvolvimento. V.N. DE GAIA 1.8% ODIVELAS 1.7% Gráfico IX PORTO 1.7% ALMADA 1.6% GUIMARÃES Distribuição das queixas por Ministério Outros Municípios 1.6% (excluindo as queixas sobre relação de emprego público) 66.8% De entre os municípios mais visados, há a anotar, face Outros a 2008, a subida nos casos de Funchal, Sintra, Amadora, 10,0% Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Loures e Oeiras, bem como a descida nos casos do Porto, Ministério do Ambiente e do 26,6% Ord. Território Almada e Cascais. Lisboa permanece o município relati- 1,4% vamente ao qual mais queixas se recebe, com um valor de 10%, similar ao do ano anterior. Ministério da Economia, da Inovação e do Ministério das Finanças e Desenvolvimento 2,1% Administração Pública Gráfico XI 26,0% Ministério da Educação 3,9% Queixas contra entidades particulares e estrangeiras Ministério da Saúde 4,3% Ministério da Justiça Ministério da 13,9% Administração Interna 11,8% Entidades Bancos estrangeiras 29.6% 2.4% N = 6911 Outras entidades particulares 16.3% Seguradoras Ocorrendo um ligeiro aumento da proporção de pro- Sindicatos 6.9% 0.4% cessos incidindo sobre a relação de emprego público, os mesmos, como é usual, concentram-se na Administra- Estabelecimentos de saúde ção Central e, em menor grau, na Local. Também como 0.9% Estabelecimentos em anos anteriores, a desconsideração destas queixas de ensino 1.9% apenas se traduz, com relevância, na menorização dos quantitativos respeitantes ao Ministério da Educação e Outras sociedades ao Ministério da Saúde, com desaparecimento quase comerciais 41.6% total do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Minis- tério da Defesa Nacional. N = 534 34 Tendo descido o número de queixas objecto de arqui- Gráfico XIII vamento liminar, registou-se, em termos proporcionais, a subida nas queixas contra entidades bancárias e a des- cida nas que se dirigem contra seguradoras. Tipo de pessoa colectiva reclamante Gráfico XII Natureza dos primeiros reclamantes Outros Sociedades 38% em processos abertos 1% Partidos políticos 1% Comissões de Pessoas singulares trabalhadores 93.3% 3% Associações profissionais 4% Associações Pessoas colectivas 22% Comissões de 6.7% residentes 7% Entidades públicas 6% Sindicatos e Associações Sindicais 19% 6730 Reclamantes N = 473 Descontando-se o efeito da queixa de massa a que Em termos de escalão etário, mantém-se a observa- já se aludiu supra, ocorre uma ligeira subida na propor- ção feita em Relatório anterior, com um predomínio de ção de queixas apresentadas por pessoas colectivas. Em quase dois terços das queixas na faixa entre os 30 e os relação a estas, ocorrem modificações notáveis na sua 59 anos. Os reclamantes na faixa entre os 18 e os 29 natureza, com forte quebra das queixas apresentadas anos, desceram, de 7% para 5%, com compensação por por associações e correlativa subida das apresentadas subida nas idades próximas da reforma, ou seja, entre os por sociedades comerciais ou por sindicatos. 60 e os 65 anos (de 11% para 14%). Se se incluir os dados respeitantes à referida queixa As habilitações declaradas são mais elevadas do que de massa, 2009 foi o primeiro ano em que o número de em anos anteriores, indicando 38% dos responden- mulheres reclamantes superou o dos homens, aliás por tes possuir habilitações de nível superior. Apenas 22% larga margem (61% de reclamantes femininas). Trata-se, declararam menos do que o ensino secundário (37% em todavia, de dado que não deve ser empolado, já que, 2007 e 25% em 2008). eliminando-se tal caso isolado, a proporção de mulheres No que toca à situação profissional dos respondentes, desce vinte pontos percentuais. há a notar um aumento dos reclamantes desempregados Remetendo-se um questionário aos reclamantes, veri- (para 9% das resposta obtidas, em linha com a taxa de fica-se que, tal como em 2008, cerca de 40% responde- desemprego a nível nacional), dos trabalhadores do sec- ram ao mesmo, a esmagadora maioria no caso de recla- tor privado (para 16%) e dos reformados/aposentados mantes individuais. Tal como em 2008, 70% dos que (para 26%). Pelo contrário, verificou-se uma diminuição responderam apresentavam queixa pela primeira vez ao das respostas em que se declarava o reclamante como Provedor de Justiça, sendo de valor ligeiramente inferior titular de relação jurídica de emprego público (de 13% (45%) a proporção, de entre os demais, daqueles que o para 10%). faziam pela segunda vez. Com as limitações deste modo de inquérito, é possível considerar como consolidados estes dados, correspondendo a uma realidade durável. 35 Gráfico XIV N.º de reclamações por distritos do continente 2400 2200 2000 1800 1600 1400 1200 1000 800 600 400 200 0 o ja co ra o a ria re l o al eu eir ga ça ra Far ard boa rto ém úba tel Be Bra gan ran mb Évo Lei leg Po Re Vis Av Lis tar Set Cas Coi Gu rta Vila Bra oB San tel Po do Cas na Via 2007 2008 2009 Gráfico XV Gráfico XVI N.º de reclamações com origem N.º de reclamações com origem nas regiões autónomas não identificada e do estrangeiro 175.00 1000 131.25 750 87.50 500 43.75 250 0 0 Açores Madeira Não identificada Estrangeiro 2007 2008 2009 2007 2008 2009 No que concerne à distribuição geográfica das recla- Traduzindo-se o aumento de queixas por correio elec- mações, registaram-se, em termos absolutos e no con- trónico no aumento dos casos com origem geográfica tinente, subidas nos distritos de Lisboa, Braga, Coimbra, não identificada, é bem visível no número de queixas Faro, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e oriundas do Estrangeiro a já assinalada diminuição das Viseu, mantendo-se o número de queixas oriundas dos que versavam matéria de Nacionalidade, remetidas da Açores. O caso madeirense evidencia forte e sustentada Índia. subida (mais trinta processos do que em 2008, represen- tando um aumento de 21%). 36 Quadro 7 - Queixas em função da população Os cinco maiores valores 2005 2006 2007 2008 2009 1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa 2.º Açores Santarém Açores Santarém Madeira 3.º Santarém Açores Santarém Faro Santarém 4.º Setúbal Évora Setúbal Madeira Setúbal 5.º Faro Setúbal Faro Setúbal Faro Gráfico XVII Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas 11,0 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Évo da ria ém telo res Ma o o l mb tale o Be a ça nco oa Re eu eir ja Bra ra ra Far Por Set al g gan Bra Gu ar Lei Lis b gre t tar úba Vis Aço dei Av Bra Coi Cas Vila ra Por San telo do Cas na Via 2007 2008 2009 Comparando a origem das queixas que deram azo à Nestes termos relativos, as maiores subidas sentiram- abertura de processos por circunscrição administrativa -se em Lisboa, Santarém, Madeira, Coimbra e Braga, no com a respectiva população residente, verifica-se a penúltimo caso recuperando-se o valor de 2007 e, neste manutenção das cinco maiores circunscrições já assi- último distrito, podendo significar uma correcção susten- naladas em 2008, apresentando-se como aspecto mais tada dos valores tradicionalmente baixos do mesmo. notável a subida do número de queixas da Região Autó- As maiores descidas ocorreram nos distritos de Bra- noma da Madeira. gança, Évora e Guarda, só neste caso significando a con- tinuação de uma tendência. 37 3.2. Recomendações do Provedor de Justiça Rec. n.º 6/A/2009 (Área 1) Entidade visada: Câmara Municipal de Condeixa-a- Em 2009 foram formuladas 15 Recomendações, das -Nova quais nove visavam alterações legislativas (Recomen- Assunto: Ordenamento do território. dações B). A seguir indicam-se quais foram as áreas Sequência: Acatada temáticas versadas e as principais entidades visadas por http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ estas Recomendações (presidentes de autarquias locais Rec6A2009.pdf (7); Ministro de Estados e das Finanças (2); reitores de Universidades (2). Recomendações B Recomendações A Rec. n.º 1/B/2009 (Área 6) Rec. n.º 1/A/2009 (Área 1) Entidade visada: Secretário de Estado da Entidade visada: Câmara Municipal de Santo Tirso Administração Pública. Assunto: Ambiente. Ruído. Assunto: Contratos de prestação de serviços com a Sequência: Acatada administração pública. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Sequência: Acatada Rec1A2009.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Rec1B2009A6.pdf Rec. n.º 2/A/2009 (Área 2) Entidade visada: Ministro do Estado e das Finanças Rec. n.º 2/B/2009 (Área 6) Assunto: Alteração da forma de remuneração dos Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças certificados de aforro. Assunto: Seguro de responsabilidade civil automóvel. Sequência: Aguarda resposta (Reiterada) Sinistro automóvel. Perda total do veículo. Obrigação http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ de indemnização. Rec_2A2009.pdf Sequência: Acatada http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Rec. n.º 3/A/2009 (Área 1) Rec2B2009.pdf Entidade visada: Câmara Municipal de Fafe Assunto: Urbanismo. Rec. n.º 3/B/2009 (Área 6) Sequência: Acatada Entidade visada: Reitor da Universidade de Évora http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Assunto: Incumprimento do prazo de pagamento de Rec3A2009(A1).pdf propinas. Juros de mora. Sequência: Acatada Rec. n.º 4/A/2009 (Área 6) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Entidade visada: DRELVT Rec3B2009.pdf Assunto: Contrato de Associação. Sequência: Perdeu utilidade Rec. n.º 4/B/2009 (Área 6) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Cruz Rec_4A2009.pdf Assunto: Regulamento sobre propaganda. Sequência: Sem resposta Rec. n.º 5/A/2009 (Área 6) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Entidade visada: Conselho Executivo Escola rec_4B09.pdf Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Pedro Nunes. Aulas suplementares de Matemática do Rec. n.º 5/B/2009 (Área 6) 9.º ano Entidade visada: Câmara Municipal do Funchal Assunto: Educação. Avaliação. Disciplina de Assunto: Regulamento sobre propaganda. Matemática. Sequência: Aguarda resposta Sequência: Acatada http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ rec5B09.pdf Rec5_A_2009(A6).pdf 38 Rec. n.º 6/B/2009 (Área 6) Recomendações acatadas Entidade visada: Câmara Municipal de Câmara de 13/A/2008 – Presidente da CM Mafra (Área 1) Lobos http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Assunto: Regulamento de publicidade e outras 13A2008.pdf utilizações do espaço público. Sequência: Sem resposta Recomendações não acatadas http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ 4/B/2007 - Ministro de Estado e das Finanças (Área 3) rec6B09.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Rec4B07.pdf Rec. n.º 7/B/2009 (Área 6) Entidade visada: Câmara Municipal de São Vicente 6/B/2008 – Ministro das Finanças e da Administração Assunto: Regulamento municipal de afixação e Pública (Área 1) difusão de propaganda. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Sequência: Sem resposta Rec6B08.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ rec7B09.pdf 8/B/2008 – Ministro da Defesa Nacional (Área 3) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Rec. n.º 8/B/2009 (Área 6) Rec8B08.pdf Entidade visada: Reitor da Universidade Técnica de Lisboa 11/A/2008 – Presidente da CM de Cascais (Área 1) Assunto: Não cumprimento dos prazos de pagamento http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ de propinas. Juros de mora à taxa legal. Rec11A2008.pdf Sequência: Acatada http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Rec_08B09.pdf – Quanto às 12 Recomendações reiteradas, a situação, no final de 2009, era a seguinte: Rec. n.º 9/B/2009 Reservada (Área 5) Entidade visada: Ministro da Justiça Acatada – Uma Recomendação: Assunto: Pedidos de transcrição de nascimento oriundos do Estado da Índia. 4/B/2008 dirigida ao Ministério do Ambiente, do Sequência: Foi recebida informação no sentido do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento acatamento Regional. (Área 1) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Em 2009, foram objecto de acatamento, por parte das Rec4B08.pdf entidades visadas, recomendações que foram formu- ladas neste mesmo ano mas, também, outras de anos Por acatar – 11 Recomendações: anteriores. Relativamente às 15 Recomendações de 2009 no final 1/B/2003 – Primeiro-Ministro (Área 6) do ano encontravam-se acatadas seis Recomendações e http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ uma estava em vias de o ser (46% de Recomendações Rec1b03.pdf acatadas). No que concerne às Recomendações de anos ante- 3/B/2003 – Assembleia da República (Área 6) riores, há a considerar as Recomendações respeitantes http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ a processos com diligências em curso, e as referentes Rec3B03.pdf a processos já arquivados que o Provedor de Justiça entendeu reiterar junto do Governo saído das eleições 9/B/2005 – Assembleia da República (Área 6) de Outubro, por manterem actualidade e utilidade. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ rec9B05.pdf – Quanto às primeiras, a situação no final de 2009, era a seguinte: 1/B/2006 – Secretário de Estado da Educação (UP) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ rec1B06.pdf 39 3.3. Análise quantitativa e qualitativa das 9/A/2006 – Presidente da CM da Póvoa de queixas Lanhoso (Área 4) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ 3.3.1. Área 1 - Ambiente e recursos naturais, Rec9A06.pdf urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres 6/B/2007 – Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (Área 1) Ao longo do ano, ingressaram 604 novos processos http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ neste grupo temático, traduzindo um acréscimo do número Rec6B07.pdf de queixas que vai de par com a tendência observada nas demais áreas de intervenção do Provedor de Justiça. 7/B/2007 – Assembleia da República (Área 6) Na área das queixas urbanísticas e ambientais, das http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ queixas relativas ao ordenamento do território e à sal- Rec7B07.pdf vaguarda do património cultural, em que os órgãos visa- dos são os 278 municípios continentais e os múltiplos 1/A/2008 – Secretários de Estado da Educação e serviços desconcentrados do Estado e dos seus institutos da Segurança Social (com resposta inconclusiva) públicos, o Provedor de Justiça continua a desempenhar (UP) uma intervenção singular. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ A título principal, encontram-se as queixas contra a Rec1A08.pdf tolerância de actividades ruidosas (1021) e a maior parte das oposições deduzidas a obras de edificação (682). Em 3/B/2008 – Ministro de Estado e das Finanças ambas as categorias, o queixoso invoca frequentemente (com resposta inconclusiva) (UP) uma violação da lei por terceiros, mas que representa, ao http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ mesmo tempo, a violação de um direito ou de um sim- Rec3B08.pdf ples interesse directo e pessoal. Ao contribuir para que a legalidade seja restabelecida, o Provedor de Justiça tem 7/B/2008 – Secretário de Estado dos Assuntos em vista, bem assim, a reparação dos direitos ou interes- Fiscais (Área 2) ses postergados pela infracção e agravados pela inércia http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ das autoridades de polícia administrativa. Rec7B08.pdf 1 O ruído é imputado a várias fontes pela seguinte ordem: estabelecimentos de restauração e bebidas, unidades industriais, espectáculos e diversões na via 12/A/2008 – Instituto de Seguros de Portugal pública. (Área 5) 2 Na motivação encontram-se infracções ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e aos http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ planos municipais de ordenamento do território, em matéria de altura e afas- rec12A08.pdf tamentos entre as edificações urbanas, cujas normas, para além de fins paisa- gísticos, salvaguardam mínimos de ventilação e insolação natural, de par com a reserva da intimidade da vida familiar. 40 Área 1 Se há melhorias pontuais na aplicação do Regula- mento Geral do Ruído3 e se, por outro lado, a publicação obras de edificação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, em matéria de qua- 68% lificação profissional dos responsáveis por operações outros 112% utilização de edificações urbanísticas, veio finalmente pôr termo ao Decreto lazeres 35% n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, por quase todos reconhe- 17% loteamentos cido como inadequado, há muitos aspectos que conti- 19% servidões nuam a suscitar reservas e que, como não raro sucede, administrativas 20% ainda se encontram longe da atenção da doutrina e da água jurisprudência. expropriações 33% 14% Positivo parece ainda o facto de se mostrar menos rara a adopção de medidas de polícia urbanística e ambiental, domínio público seja a título cautelar, como a suspensão de actividades 82% ruidosas ou o embargo de obras, seja a título definitivo, ruído 102% como a demolição, o encerramento de estabelecimentos gestão do território ou o despejo sumário. 66% ar 17% Como nota de preocupação - pela tendência que repre- salubridade 19% sentam - fica a referência a algumas imperfeições, dis- funções e atrasos no sistema administrativo que suporta o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na parte rela- tiva ao aumento de rendas. As averiguações sobre algu- mas queixas levantam cuidados. Parece revelar-se um exemplo de como a informatização não pode deixar de O ano de 2009 permite observar um ligeiro decrés- ter presente que a complexidade e variedade das situa- cimo no peso das reclamações urbanísticas (de 38%, ções ultrapassam sempre todas as previsões, havendo, em 2008, para 29,3%) e um aumento substancial das por isso, que não perder de vista que são as pessoas a queixas ambientais (de 27% para 31,3%) e de ordena- justificar estes meios e não a sua suposta infalibilidade. mento do território (de 29% para 34,1%). A identifica- Preocupação ainda com a constituição de servidões ção do tema lazeres (4,6%) – com crescente peso nos administrativas, particularmente para instalações de últimos anos – deve tomar em linha de conta o facto de transporte e distribuição de energia eléctrica. O modelo se tratar de actividades com um significado económico empresarial das concessionárias, assente na relação de cada vez maior, em torno do turismo, da caça, da pesca consumo, parece revelar dificuldades em garantir os lúdica e desportiva, da náutica e aeronáutica de recreio. direitos e legítimos interesses dos proprietários. 2008 2009 outros outros 5,6% 5,3% ordenamento do urbanismo ordenamento do urbanismo território 38,3% território 29,3% 28,8% 34,1% ambiente ambiente 27,3% 31,3% 3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro 41 Área 1 Não menos relevante é a situação da orla costeira, O Provedor de Justiça formulou três recomendações: motivando um número de queixas que, embora con- uma, junto do município de Condeixa-a-Nova, fazendo tinue pouco expressivo, dá voz a questões de indis- valer que os planos municipais de defesa da floresta, cutível gravidade. Como situação mais representativa porque criados à margem dos instrumentos de gestão encontra-se a do acidente ocorrido na Praia Maria Luísa, territorial, não podem impor directamente restrições em Albufeira. De imediato apresentada uma queixa, o à edificação; outra, junto do município de Santo Tirso, Provedor de Justiça vem acompanhando o desenvolvi- a respeito da injusta imputação aos reclamantes dos mento das providências adoptadas, depois de o assunto encargos com a fiscalização dos níveis de ruído; a ter- ter deixado de despertar interesse imediato na opinião ceira, por último, ao município de Fafe a fim de recon- pública. siderar o impedimento a arquitectos de assumirem a Em Junho, foram expostas ao Governo algumas consi- direcção técnica de toda e qualquer obra. Todas encon- derações sobre a Reserva Agrícola Nacional, ilustradas traram resposta favorável. pelo relatório da inspecção levada a cabo aos órgãos Por outro lado, deve registar-se o bom acolhimento, próprios: comissões regionais e conselho nacional. No em 2009, de recomendações formuladas em 2008, fim de 2009, aguardava-se que o Ministério da Agricul- nomeadamente ao XVII Governo Constitucional acerca tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se pro- da denominada antecipação dos efeitos de expropria- nunciasse ou acolhesse na regulamentação do novo ções por utilidade pública não declarada e da fragilidade regime publicado com o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 das garantias dos administrados perante o múltiplo e de Março. diferenciado quadro normativo das servidões adminis- Os actos eleitorais, principalmente, as eleições autár- trativas. A actual Ministra do Ambiente e do Ordena- quicas de 11.10.2009, tiveram dois efeitos sensíveis. Por mento do Território viria confirmar a sua disposição em um lado, muitos executivos municipais vieram, no termo considerar o sentido e o alcance da Recomendação n.º dos seus mandatos, a adoptar medidas há muito suge- 4/B/2008 na revisão da Lei dos Solos, inscrita no pro- ridas por este órgão do Estado. Por outro, porém, mui- grama do XVIII Governo. tas das averiguações ficaram comprometidas, mesmo O Provedor de Justiça é um persistente intercessor depois da instalação dos novos eleitos locais. junto dos poderes públicos com vista ao atendimento de Acresce como obstáculo às averiguações da Prove- reclamações consideradas procedentes. Os resultados, doria de Justiça a profusão de estruturas empresariais por vezes, ao cabo de largos anos, não deixam de cons- em torno dos municípios, criando novas dificuldades na tituir um importante estímulo. identificação de competências, fenómeno que, outrora, Neste sentido, anotam-se três exemplos. O primeiro se circunscrevia à Administração Central. respeita à situação, algo insólita, de um conjunto de A defesa e promoção do património arquitectónico barreiras acústicas impostas pela REFER, EPE, contra e arqueológico continuam a ter diminuta expressão nas a vontade de uma povoação, em Garvão, concelho de queixas apresentadas. Contudo, os casos em instrução Ourique, que guarda a memória de cheias súbitas e vê mostram-se bastante relevantes. Paradigmático é o da nas barreiras um grave impedimento à evacuação das Igreja de Sto. António de Campolide, cujo confisco pelo pessoas. No terceiro ano da sua intervenção junto de Estado, em 8.10.1910, continua a deixar este imóvel clas- várias instâncias locais e centrais, encontra-se a con- sificado sem as obras de beneficiação e restauro que o curso a empreitada que permitirá ajustar a presença das agravado perecimento justificaria. Embora a Direcção- barreiras às necessidades de protecção civil. O segundo -Geral do Tesouro e Finanças tenha revisto em baixa o remonta à restituição de uma taxa de saneamento valor proposto para a sua alienação à irmandade a quem indevidamente liquidada, obtida ao fim de nove anos apenas o uso do imóvel está cedido, continua por assu- junto dos Serviços Municipalizados de Aveiro. Mos- mir o reconhecimento de que o Estado não recupera o trando-se extremamente complexa a situação, do ponto edifício nem contribui para a sua recuperação. Insiste-se de vista dos factos e do direito, importava aprofundar na restituição, a título gratuito, à referida irmandade, em até às últimas consequências a reconstituição dos ante- proveito da paróquia de Santo António de Campolide. cedentes, o que se deveu, em boa parte, a esta per- O volume dos processos de iniciativa oficiosa cifrou- sistência continuada do Provedor de Justiça. Por último, se em três. Estes correspondem a situações em que se regista-se o despejo de uma unidade de apoio indus- ponderou e pondera a necessidade de aperfeiçoamen- trial extremamente ruidosa que a Câmara Municipal de tos legislativos: o regime jurídico do ruído, a segurança Lousada veio a despejar, ao fim de onze anos de queixas do abastecimento domiciliário de gás em garrafas e a dos moradores vizinhos. articulação entre o controlo da legitimidade das opera- Vale a pena registar ainda que, em alguns casos, ções urbanísticas e as relações jurídicas reais de pro- não vingando as posições adoptadas pelo Provedor de priedade horizontal. Justiça junto das autoridades administrativas, vêm os 42 Área 1 tribunais a acolhê-las, depois de os reclamantes, enca- que o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea f), ao admitir minhados para os meios contenciosos, virem a intentar estabelecimentos industriais e comerciais complementa- acções4. res da agricultura – e, como tal, qualificados no Decreto- Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro – obedeça a uma redobrada atenção no que respeita à necessidade de 3.3.1.1. Síntese de algumas das intervenções do sacrificar solos classificados». Provedor de Justiça Depois, reitera-se a urgência em acelerar o cadastro e incrementar a cartografia, olhando para os prejuízos Processos: P-16/03 e R-1675/09(A1) pretéritos que resultam da sua incipiência: classificação Entidade visada: Ministro da Agricultura, do errónea de solos com menor aptidão, deixando de fora Desenvolvimento Rural e das Pescas zonas de várzea. Assunto: Ordenamento do território. Regimes territoriais Por fim, são formuladas reservas quanto ao modo especiais. Reserva Agrícola Nacional. Usos não agrícolas. menos ponderado como o novo regime vem permitir o alargamento de perímetros urbanos em detrimento dos Síntese: solos da RAN. Com base em relatório da inspecção aos órgãos e ser- A regulamentação do novo regime jurídico da Reserva viços da Reserva Agrícola Nacional e perante a necessi- Agrícola Nacional, considerando o imperativo nacional dade de regulamento que desenvolva o novo regime jurí- que a fundamenta, deve prevalecer «sobre as definições dico, foi levado à ponderação do Ministro da Agricultura, municipais do interesse público, necessariamente frag- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um conjunto de mentadas e orientadas para estratégias de crescimento reflexões, todas elas, na perspectiva de conter a sub- local». tracção de solos classificados ao uso agrícola a partir de Para maior desenvolvimento consultar o link. normas excepcionais que deviam ser aplicadas como tal. http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_result.php?ID_ É deixada nota de preocupação com o desconhe- recomendacoes=446&&documento=Parecer cimento da progressiva utilização não agrícola de um conjunto de solos que, em 1975, correspondia a cerca de 12% do território continental. Entre 2000 e 2003, estima Processo: R-3574/08 (A1) o Provedor de Justiça ter rondado em 10 000 hectares só Entidade visada: Câmara Municipal de Pombal a construção habitacional em solos da RAN (o que não Assunto: Urbanismo. Conservação de edifícios. conta, por conseguinte, com o uso para obras públicas, Arrendamento urbano. Interesse público. campos de golfe, minas, etc.). É a legalidade dos pareceres favoráveis que preocupa Síntese: este órgão do Estado, pois os pareceres negativos são De par com outras reclamações similares apresenta- objecto de recurso hierárquico ou de impugnação con- das contra vários municípios, queixara‑se uma arren- tenciosa pelos interessados. datária de a Câmara Municipal de Pombal não intimar a Particular atenção deve obter a prova dos pressupostos senhoria a executar obras de conservação extraordinária de excepcional edificação de habitação própria por não na edificação em risco, muito menos a especificar os tra- agricultores em caso de extrema necessidade, até por se balhos necessários. prestar a fraude à lei e criar um locupletamento ilícito. Com efeito, o órgão visado considerava tratar-se de um No relatório descrevem-se pareceres que qualificam a conflito puramente privado, relegando, assim, o interesse extrema necessidade à margem de critérios económicos público na segurança, salubridade e estética das edifica- e sociais e outros que viabilizam edificações incompatíveis ções. com os escassos rendimentos que o interessado invoca. Mais se retorquiu à Câmara Municipal de Pombal que Por outro lado, aponta-se a perniciosa ambiguidade a discricionariedade administrativa que equaciona a exe- entre a invocação do interesse público e de um outro cução coerciva não pode limitar-se a um juízo de oportu- interesse geral ou colectivo, levando à perda de solos nidade financeira, havendo de compreender motivações especialmente férteis em favor de empreendimentos de prudência. hoteleiros, salas de dança, unidades industriais e super- Concluindo, o direito que assiste aos inquilinos de se fícies comerciais de dimensão significativa: «Espera-se substituírem aos proprietários de edificações urbanas deterioradas na sua conservação extraordinária, não 4 São elucidativos, a este propósito, dois acórdãos publicados em 2009, são eles: exime as autoridades municipais de exercerem os seus Acórdão do STA, 1.ª Subsecção, de 24.04.2008 (abstenção de despejo muni- cipal de estabelecimento capril apesar do contágio de brucelose aos vizinhos poderes de intimação dos proprietários, de aplicarem – proc. R-4358/96) e o Acórdão do STJ, de 4.12.2008 (abstenção de despejo sanções e, quando necessário, de executarem coerciva- municipal de churrasqueira por se considerar compatível com licença para comércio – proc. R-4717/00). mente a ordem, a expensas dos proprietários. 43 Área 1 A Câmara Municipal de Pombal atendeu à queixa, inti- Processo: R-358/07 (A1) mando a proprietária com especificação dos trabalhos, Entidade visada: Câmara Municipal de Fafe instaurando procedimento contra-ordenacional e admi- Assunto: Urbanismo. Obras de edificação. Direcção técnica. tindo ponderar a substituição. Qualificações profissionais. Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_result.php?ID_ Síntese: recomendacoes=447&&documento=Anotação Recomendado à Câmara Municipal de Fafe que, sob pena de violação de lei, não impeça arquitectos de assu- mirem a direcção técnica de obras de edificação fora dos Processo: R-5935/07 (A1) casos de especial complexidade das estruturas. Entidade visada: Câmara Municipal de Cascais A direcção técnica de obras não se encontra reservada Assunto: Urbanismo. Obras de edificação. Demolição. aos engenheiros, senão excepcionalmente, motivo por que, Legalização. Poder vinculado. em geral, integra o conceito de acto próprio dos arquitectos. Recomendação acatada. Síntese: Para maior desenvolvimento consultar o link. Depois de a Câmara Municipal de Cascais se recusar a http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ ordenar a demolição de determinada obra não licenciada Rec3A2009(A1).pdf nem legalizada, por não poder excluir, em absoluto, a susceptibilidade de a mesma vir a satisfazer às prescri- ções legais e regulamentares de segurança, salubridade Processo: R-5392/08 (A1) e estética das edificações urbanas, contrapôs-se às auto- Entidade visada: Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova ridades municipais não poder permanecer indefinida a Assunto: Ordenamento do território. Instrumentos de situação urbanística do imóvel. gestão territorial. Regulamentos. Planos municipais de Com efeito, ao cabo de um longo período, o interes- defesa da floresta. Aplicação. Eficácia externa. sado jamais se dispôs a iniciar o procedimento de lega- lização da obra. Síntese: Expôs-se à consideração municipal – entre a juris- Os planos municipais de defesa da floresta contra prudência dividida do Supremo Tribunal Administrativo incêndios não são directa nem imediatamente vincula- sobre a natureza vinculada ou discricionária do poder tivos dos administrados. de demolição – que não basta conhecer a obra pela sua Recomendado à Câmara Municipal de Condeixa-a- aparência externa para obstar à demolição, mostrando- -Nova que revogue informação prévia negativa de ope- se indispensável conhecer dos projectos de engenharia, ração de loteamento por aplicação directa e imediata de nomeadamente de estruturas e estabilidade, o que fica plano municipal de defesa da floresta contra incêndios. postergado sem a iniciativa do interessado. Com efeito, estes instrumentos, à margem dos instru- Por conseguinte, se não é totalmente certa a confor- mentos de gestão territorial típicos e nem sequer ofi- midade da obra com os requisitos legais e regulamen- cialmente publicados, não podem prevalecer, sem mais, tares, devem os presidentes das câmaras municipais sobre os planos municipais de ordenamento do território, executar a demolição de obras clandestinas, depois de ao ponto até de alterarem a classificação e qualificação esgotado um prazo razoável concedido ao interessado dos solos. para a legalização. Recomendação acatada nas conclusões. Não é suficiente para obstar à ordem de demolição de Para maior desenvolvimento consultar o link. obras clandestinas admitir que os índices e coeficientes http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ urbanísticos permitem a sua legalização. Rec6A2009.pdf Se o interessado, sobre quem recai o ónus de o provar, se abstém de alcançar a legalização, a câmara municipal ignora de quem é a responsabilidade pelo projecto de 3.3.2. Área 2 - Assuntos económicos e financeiros, estruturas e estabilidade e pela sua exacta observância. fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade Para maior desenvolvimento consultar o link. civil, jogo, contratação pública e direitos dos http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_result.php?ID_ consumidores recomendacoes=448&&documento=Parecer O ano de 2009 confirmou a tendência dos últimos anos no que toca ao aumento de processos da Área da Pro- vedoria de Justiça que se ocupa destes assuntos. Entra- ram 1179 processos, um número nunca antes atingido e 44 Área 2 que representa um acréscimo de 139 processos relativa- com a fiscalidade, o consumo e os assuntos financeiros mente aos recebidos no ano de 2008. a representarem 85% do universo dos processos entra- O quadro que se segue mostra a importância relativa, dos na área competente, em 2009 (representaram, em em número de processos abertos em 2009, de cada uma 2008, 87%), não pode deixar de destacar-se o conside- das áreas temáticas (e subáreas) a seguir elencadas, rável aumento das queixas sobre assuntos financeiros revelando, no fundo, os problemas mais frequentemente (de 10,1% para 16,8%) e algum aumento das queixas objecto de queixa. sobre direitos dos consumidores (de 18,8% para 22,1%). Quanto à evolução/comparação da percentagem de Importante será, também, atentar nos diferentes sub- processos recebidos sobre cada assunto da Área face assuntos que integram cada um dos três grandes temas ao ano anterior, se é certo que o núcleo essencial dos acima mencionados. Para o efeito, vejam-se os três grá- assuntos objecto dos processos se mantém inalterado, ficos infra: N.º DE N.º DE ASSUNTOS PROCESSOS ASSUNTOS PROCESSOS ENTRADOS ENTRADOS 1. ASSUNTOS ECONÓMICOS 39 4. FUNDOS EUROPEUS E NACIONAIS 64 1.1. Comércio 11 4.1. Emprego 12 1.2. Concorrência 5 4.2. Agricultura 31 1.3. Outras Actividades Económicas/Profissões 12 4.3. Educação e Formação Profissional 2 1.4. Vários 11 4.4. Empresas 5 2. ASSUNTOS FINANCEIROS 198 4.5. Vários 14 2.1. Banca 166 5. RESPONSABILIDADE CIVIL 58 2.2. Seguros 18 5.1. Pela prestação de serviços públicos 17 2.3. Mercado de capitais 8 5.2. Pelo exercício da actividade administrativa 2 2.4 Vários 6 5.3. Por extravio de correspondência/bagagem 12 3. FISCALIDADE 545 5.4. Por acidentes 20 3.1. IRS 125 5.5. Vários 7 3.2. IRC 14 6. JOGO 2 3.3. IVA 31 7. CONTRATAÇÃO PÚBLICA 13 3.4. IMI 65 7.1. Concursos públicos 12 3.5. IMT e Sisa 37 7.2. Vários 1 3.6. Imposto do Selo 17 8. CONSUMO 260 3.7. Imposto sobre as Sucessões e Doações 1 8.1. Água 56 3.8. Contribuição Autárquica 6 8.2. Correios 11 3.9. Imposto Automóvel e Imposto sbr Veículos 10 8.3. Electricidade 34 3.10. Imp Mun Sbr Veículos e Imp. Único 8.4. Gás 17 8 Circulação 8.5. Internet 11 3.11. Direitos aduaneiros 3 8.6. Publicidade 2 3.12. Taxas e tarifas 28 8.7. Telefone 37 3.13. Matrizes prediais e avaliações 29 8.8. Televisão 10 3.14. Benefícios fiscais 7 8.9. Transportes e vias de com. 56 3.15. Reclamações, impugnações e recursos 2 8.10. Turismo 3 3.16. Execuções fiscais 115 8.11. Vários 23 3.17. Infracções fiscais 16 3.18. Vários 31 TOTAL 1179 45 Área 2 Fiscalidade Consumo Outros Vários 7% IRS 10% Água Infracções fiscais 23% 21% 3% Turismo 1% Execuções Fiscais IRC 21% 3% Correios 4% Transportes e vias de com. 22% Benefícios fiscais IVA 1% 6% Electricidade 13% Matrizes prediais e avaliações 5% IMI 12% Televisão Taxas e tarifas Gás 4% 5% 7% IMT e Sisa IMSV e IUC 7% 1% Telefone Internet IA e ISV 14% 4% Imposto do Selo 2% 3% Contribuição Autárquica 1% O ano de 2009 trouxe de volta uma «antiga tradição»: fruto de especiais preocupações para o Provedor de Jus- a de os processos que abordam problemas de IRS (inter- tiça, atento o facto de a excelente colaboração prestada pretação e aplicação das normas de incidência, bem pela PT Comunicações, S.A. a este órgão do Estado per- como das que consagram deduções à colecta, problemas mitir resolver com sucesso e de forma bastante célere de liquidações e reembolsos, etc.), ocuparem o primeiro e informal larga maioria dos problemas que nos são lugar dentro das queixas sobre fiscalidade. Apenas em expostos pelos cidadãos. 2008 os processos sobre execuções fiscais ocuparam Idêntico retrato e comentário merecem os casos que esse lugar mas, consolidados que foram alguns pro- versam sobre a prestação do serviço público de forneci- cedimentos da administração fiscal na instrução dos mento de electricidade. (ver gráfico Assuntos financeiros). processos executivos e alterados que foram, também, Em 2009, como vimos supra, a área dos assuntos alguns outros desses procedimentos (em alguns casos financeiros representou, em termos relativos, conside- na sequência de intervenções do Provedor de Justiça), os rado o grupo temático ora considerado, a percentagem problemas sobre execuções fiscais estabilizaram e, inclu- mais elevada de sempre, e o Gráfico supra revela, de sivamente, as queixas recebidas diminuíram um pouco. forma evidente, que foram os problemas sobre a actu- As questões relacionadas com o IMI e o IMT são as que ação da Banca que mais levaram os cidadãos a recorrer surgem de seguida na lista das mais frequentemente ao Provedor de Justiça. objecto de queixa. (ver gráfico consumo). Será importante referir que 84% de processos aber- Problemas trazidos ao Provedor de Justiça pelos uten- tos sobre problemas com a Banca se traduziram em 166 tes dos transportes públicos e das vias de comunicação queixas, as quais, em regra, versaram sobre actuações ou (em regra, auto-estradas) foram, em 2009, os mais fre- omissões do Banco de Portugal, enquanto entidade de quentes de entre os problemas de consumo, logo segui- supervisão do sector e da Caixa Geral de Depósitos, SA.2 dos pelas questões relacionadas com os utentes do ser- viço público essencial de fornecimento de água. No ano anterior tinham sido estes, também, os sub-assuntos maioritários dentro da temática dos direitos dos consu- midores, embora as suas posições relativas se tenham invertido em 2009. A subida de queixas mais evidente ocorreu na área da prestação do serviço telefónico1. Tal facto, porém, não é 1 Serviço telefónico fixo prestado pela PT Comunicações, S.A., já que as operado- 2 Nenhuma queixa contra instituições de crédito privadas foi incluída nos núme- ras de telemóveis e outras operadoras de serviço telefónico fixo têm natureza ros apresentados, uma vez que precisamente essa sua natureza privada as privada e não têm qualquer especial responsabilidade na prestação do serviço coloca fora do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça e as queixas rece- universal de telecomunicações, de que a PT é concessionária, estando, por esse bidas acerca da sua actuação são arquivadas liminarmente, não sendo, por isso, motivo, a sua actividade sujeita à sindicância do Provedor de Justiça. distribuídas às Áreas. 46 Área 2 do Ministro do Estado e das Finanças a necessidade de Assuntos financeiros se equacionar a adopção, para efeitos de determinação Vários do direito à atribuição daquelas bonificações, de uma Mercado de 3% fórmula de cálculo de rendimentos porventura, ainda capitais 4% que não necessariamente, próxima da consagrada pelo regime de acesso ao Programa Porta 65 (Arrendamento Seguros por jovens), ou pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 12 de 9% Dezembro, que define o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de fixação do montante das prestações do sistema de segurança social. Em resposta, o Ministro do Estado e das Finanças informou, em 18.09.2009, e em resumo, que o Governo estaria ciente da necessidade de ser encontrada uma solução que permitisse minimizar o problema suscitado, encontrando-se a ser ponderada/preparada uma inicia- Banca 84% tiva legislativa para efeitos de se consagrar a definição do rendimento anual relevante no domínio das activida- des dos trabalhadores independentes, com vista à atri- buição das classes de bonificação. 3.3.2.1. Síntese de algumas das intervenções do Não obstante esta resposta, a instrução do processo Provedor de Justiça prosseguiu com vista a aprofundar o conhecimento do teor da alteração legislativa em causa, bem como a data Processo: R-6522/07 (A2) prevista para a sua entrada em vigor. Estas questões Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças aguardavam ainda resposta no final de 2009. Assunto: Assuntos financeiros. Crédito bonificado à habitação. Cálculo de rendimentos de trabalhadores Processos: R-838/08 (A2); R-3084/08 (A2) e R-386/08 (A2) independentes. Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças Assunto: Assuntos financeiros. Alteração da forma de Síntese: remuneração dos certificados de aforro. Foram apresentadas ao Provedor de Justiça mais de 50 reclamações por parte de beneficiários de crédito à habi- Síntese: tação bonificado, por se terem visto incluídos num esca- O Provedor de Justiça recebeu inúmeras queixas de par- lão de bonificação inferior àquele que anteriormente ticulares que subscreveram certificados de aforro e que se integravam, ou mesmo excluídos de qualquer bonifica- sentiram lesados com a publicação, em 23 de Janeiro de ção, sem que tivessem tido qualquer alteração dos seus 2008, da Portaria n.º 73-B/2008, que veio alterar a forma rendimentos ou da composição do seu agregado familiar de remuneração daqueles títulos, correspondente, até que o pudesse justificar. então, à fórmula «0,80 x TBA» (taxa base anual), conforme A instrução do processo permitiu apurar que tal acon- foi definida pela Portaria n.º 743-A/2006, de 31.07, e que tecera porque a nova interpretação do conceito de «ren- passou a ser apenas de «0,60 x TBA» (taxa base anual). dimento bruto» dos trabalhadores independentes, ope- Após instrução do processo, foi dirigida ao Ministro de rada pela Portaria n.º 827-A/2007, de 31 de Julho, para Estado e das Finanças a Recomendação n.º 2/A/2009, de efeitos de atribuição daquelas bonificações, se revelou 20 de Janeiro, recomendando: injustificadamente prejudicial àqueles beneficiários. a) Que para os certificados de aforro da série B que Com efeito, em virtude desta alteração, passou a se encontrassem dentro dos prazos legais de garantia à incluir-se no conceito de rendimento bruto profissional, data da entrada em vigor da Portaria n.º 73‑B/2008, de comercial ou industrial, não apenas rendimentos, mas 23.01, se mantenham as taxas de juro de que beneficia- também despesas efectuadas precisamente no exercício vam até ao termo daquele prazo de garantia; da actividade profissional ou empresarial (v.g.: aquisição b) Que seja clarificado qual é o preciso prazo de garan- de instrumentos de trabalho, pagamento de salários e tia a que se refere o artigoº 8.º do Decreto-Lei n.º 172- rendas, aquisição da matéria-prima, aquisição de bens B/86, de 30.06. destinados a revenda). Para maior desenvolvimento consultar o link. O actual Provedor de Justiça, na sequência dos esfor- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ ços já desenvolvidos pelo seu antecessor, reiterou junto Rec_2A2009.pdf 47 Área 2 Processo: R-3015/09 (A2) 3.3.2.2. Casos exemplares que ilustram as melhores Entidade visada: Instituto da Habitação e da Reabilitação práticas Urbana Assunto: Fundos europeus e nacionais. Programa Porta Processo: R-1383/09 (A2) 65-Jovem. Não renovação do apoio. Taxa de esforço. Entidade visada: CARRIS – Companhia de Carris de Subsídio de maternidade. Ferro de Lisboa, S.A. e outras Assunto: Consumo. Transportes. Prazo de garantia dos Síntese: cartões Lisboa Viva aplicável também aos cartões de A apresentação da queixa foi motivada pelo indeferi- substituição. mento de um pedido de renovação do apoio financeiro formulado ao abrigo do programa «Porta 65-Jovem», Síntese: com fundamento na insuficiência dos rendimentos cons- Os contactos desenvolvidos pelo Provedor de Justiça tantes da declaração de rendimentos que a reclamante junto da CARRIS e da OTLIS (Operadores de Transportes havia apresentado com referência ao ano de 2008, em da Região de Lisboa) permitiram estender o prazo de que havia usufruído da prestação social de subsídio de garantia de que já gozavam os cartões Lisboa Viva novos maternidade. aos cartões de substituição em caso de avaria técnica. De facto, apesar de o valor que lhe foi pago ser idêntico Nos termos da legislação aplicável, à venda de bens ao que teria auferido se estivesse em regime normal de de consumo e às garantias de que gozam os consumido- trabalho, pelo facto de esses rendimentos não estarem res adquirentes, aos cartões Lisboa Viva era, e é, assegu- abrangidos por qualquer norma de incidência em sede rado um prazo de garantia de dois anos. de IRS, não constavam da declaração anual apresentada Contudo, nos casos em que, devido a avarias técnicas, em 2009 com que instruiu a sua candidatura. tais cartões necessitavam de ser substituídos, o início do Como esclareceu o IHRU, para efeitos de concessão/ prazo da garantia concedida aos novos cartões sucedâ- renovação do apoio financeiro, o cálculo dos rendimen- neos reportava-se à data da emissão dos cartões subs- tos do candidato/beneficiário só podia ter em conta os tituídos. rendimentos tributáveis nas categorias A, B e H, ou seja, Tal situação importava, naturalmente, um prazo de com exclusão de todos os outros rendimentos - como garantia menor para os cartões de substituição, com será o caso de subsídio de maternidade - que não este- consequentes prejuízos para os utentes dos transportes jam sujeitos a tributação. públicos, os quais se viam obrigados a suportar mais cedo Tal facto implicou que, no caso concreto, tivesse sido os encargos inerentes à aquisição de um novo cartão. ultrapassada a taxa de esforço máxima legalmente admis- Chamou então o Provedor de Justiça a atenção daque- sível de 60%, conforme exigido na legislação aplicável, já les operadores de transporte para o facto de que o que o pagamento da renda devida pelo arrendamento do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, veio clarificar que imóvel importava uma afectação excessiva a essa despesa também os bens sucedâneos, isto é, os que venham do rendimento mensal do agregado familiar. substituir os bens que tenham apresentado desconfor- Por entender que esta solução legal contendia com midades ao abrigo da respectiva garantia, gozam de um direitos com assento constitucional, como o são o da novo prazo de garantia a contar da data da sua entrega. igualdade de tratamento dos cidadãos e o da protecção Sensível a esta argumentação, a OTLIS comunicou da maternidade, chamou o Provedor de Justiça a aten- que, a partir do dia 1 de Dezembro de 2009, passaria a ção para a necessidade de se promover a alteração do contar um novo prazo de garantia de dois anos desde o regime jurídico aplicável ao programa, de forma a admitir momento da entrega do cartão Lisboa Viva de substi- outros meios de comprovação dos rendimentos dos can- tuição, situação que traduz uma inegável melhoria das didatos para além da declaração de IRS e dos comprova- garantias dos consumidores abrangidos. tivos de bolsa. Foram posteriormente encetadas diligências junto do Essa orientação foi acolhida pela Secretaria de Estado TIP-Transportes Intermodais do Porto, visando a ponde- do Ordenamento do Território e das Cidades e será con- ração da aplicação de idêntica solução aos títulos utiliza- sagrada, entre várias outras alterações, no diploma que dos nos transportes colectivos da região do Porto. irá rever o regime jurídico do «Porta 65-Jovem», pas- sando a ser consideradas no rendimento mensal bruto do candidato as prestações sociais, como por exemplo, o subsídio de maternidade, de forma a que seja possível contabilizar todos os rendimentos auferidos pelos candi- datos para efeitos de preenchimento do requisito legal da taxa de esforço. 48 Processo: R-2014/09 (A2) Interpelada por este órgão do Estado, a entidade Entidade visada: INDAQUA Matosinhos – Gestão de Água visada esclareceu que no caso concreto a suspensão do de Matosinhos, S.A. serviço se deveu a mora do utente, a quem remetera o Assunto: Consumo. Água. Facturação. Interrupção do pré-aviso por correio simples. fornecimento. Pré-aviso. Ónus da prova. Seguidamente sublinhado que, de acordo com o dis- posto n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 23/96, na versão que Síntese: lhe foi dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa con- cabe ao prestador do serviço a prova de todos os fac- tra a INDAQUA Matosinhos – Gestão de Água de Mato- tos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao sinhos, S.A., concessionária do serviço de abastecimento desenvolvimento de diligências decorrentes da presta- de água no concelho de Matosinhos, por alegada sus- ção dos serviços a que se refere aquele diploma, a enti- pensão do fornecimento do serviço sem pré-aviso. dade gestora admitiu não dispor de elementos para o Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, efeito. de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico alguns Assim, e de forma a evitar a repetição de situações mecanismos destinados a proteger o utente de serviços idênticas, decidiu a INDAQUA passar a enviar o pré-aviso públicos essenciais, como é o caso do serviço de forne- de suspensão por correio registado, bem como restituir cimento de água, a suspensão só poderá ocorrer após ao queixoso a verba já paga para reposição do forneci- o utente ter sido advertido, por escrito, com a antece- mento de água. dência mínima de dez dias relativamente à data em que Assegurada, por meios informais e expeditos, a obten- venha a ter lugar, devendo a entidade gestora, para além ção de um resultado favorável ao reclamante e demais da justificação do motivo da suspensão, incluir no aviso utentes do serviço prestado pela INDAQUA, que ficou informação atinente aos meios que o utente tem ao seu convencida da necessidade de adaptar os seus proce- dispor para evitar o corte e, bem assim, para a retoma dimentos, em matéria de pré-aviso de suspensão, às do serviço. crescentes exigências da Lei n.º 23/96, foi determinado o arquivamento do processo. 49 Área 3 3.3.3. Área 3 - Assuntos sociais: trabalho, segurança xas sobre estabelecimentos sociais de idosos (sobretudo social e habitação social no que concerne a lares particulares em alegada situação irregular). Por fim, confirma-se que os maiores índices de Foram distribuídos a esta Área 1100 processos1. A queixas continuam a ter por base as prestações media- Segurança Social é o maior agregado com 89%, o Direito tas (pensões de velhice e de invalidez) e problemas com do Trabalho constituem o segundo agregado de queixas, inscrições, contribuições/quotas e dívidas, seja no âmbito representando 9% do total e por fim, as queixas sobre do regime geral da segurança social, seja no âmbito do Habitação Social correspondem a 2%. regime de protecção social dos trabalhadores do Estado. No agregado de queixas da Segurança Social 61% são relativas aos regimes da segurança social, 25% respei- Segurança Social tantes aos regimes de protecção social dos trabalhadores No que concerne ao objecto das queixas sobre a Segu- do Estado e 3% sobre acidentes de trabalho e doenças rança Social (lato sensu), a intervenção da Provedoria profissionais. de Justiça incidiu, designadamente, sobre: incorrecções No quadro seguinte, apresenta-se em detalhe o maior e atrasos na atribuição das prestações sociais; falta de agregado de matérias reclamadas (Segurança Social): fundamento das decisões de indeferimento, de cessa- 2008 2009 Pensões de velhice, de invalidez 38% 34% e de sobrevivência Subsídios de desemprego, de doença 19% 23% Regimes e de parentalidade da Segurança Social Inscrição, contribuições e dívidas 24% 21% à segurança social 2009 (61%) Rendimento social de inserção, 9% 12% SEGURANÇA 2008 (68%) acção social e apoio judiciário SOCIAL Prestações familiares 6% 5% 2009 (89%) (p.e., abono de família) 2008 (91%) Estabelecimentos sociais e outros 4% 6% serviços Aposentação por velhice 69% 65% Aposentação por invalidez 7% 7% Regimes de Protecção Social Inscrição, quotas, dívidas, da Função Pública 16% 19% contagem de tempo de serviço 2009 (25%) 2008 (29%) Prestações por morte 4% 5% Outras pensões (preço de sangue, serviços relevantes, etc.) 4% 4% e outras prestações Verifica-se que a distribuição das matérias reclamadas ção ou de suspensão das prestações; erros no registo de no domínio da Segurança Social não apresenta signifi- remunerações e no apuramento das carreiras contribu- cativas alterações face ao ano de 2008, mantendo-se tivas ou do tempo de serviço (relevantes para o acesso praticamente o peso relativo de cada uma. De qualquer e cálculo das prestações); imputação incorrecta de dívi- modo, importa salientar o ligeiro aumento de reclama- das de contribuições e cobranças coercivas; atrasos na ções relativas a prestações sociais imediatas, sobretudo restituição de contribuições indevidamente pagas; no que diz respeito aos subsídios de desemprego e de deficiências nas aplicações do sistema de informação da doença e às prestações de protecção social de cidadania segurança social; omissão de pronúncia, insuficiente ou (sobretudo acção social e rendimento social de inserção). inadequada informação prestada aos interessados; falta Por outro lado, registou-se um ligeiro acréscimo de quei- de técnicos de acção social em alguns centros distritais do Instituto de Segurança Social, IP; condições de funcio- 1 Este número inclui os processos redistribuídos à Área no decurso da instrução. namento de estabelecimentos sociais de idosos; proble- 50 Área 3 mas com a articulação dos serviços do Instituto de Segu- liares em alegada situação de vulnerabilidade econó- rança Social, IP – quer os centros distritais entre si ou com mica e social: atrasos das autarquias (ou das empre- o Centro Nacional de Pensões, quer aqueles e este com sas municipais gestoras do património imobiliário das os serviços centrais do Instituto em causa –, mas, tam- câmaras) na apreciação dos pedidos de atribuição de bém, problemas de articulação entre o Instituto de Segu- fogos de natureza social ou sobre as decisões de inde- rança Social, IP, o Instituto de Informática, IP, o Instituto ferimento desses mesmos pedidos. A atribuição de habi- de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e a Caixa tações sociais está condicionada desde logo pela dispo- Geral de Aposentações, IP (neste último caso, no âmbito nibilidade de fogos desta natureza e a uma avaliação e das pensões unificadas, em que têm que intervir, obriga- graduação de prioridades (de acordo com determinados tória e conjuntamente, o Centro Nacional de Pensões e a critérios, nomeadamente: número de membros que inte- Caixa Geral de Aposentações); atrasos nos processos de gram o agregado familiar requerente; existência ou não qualificação de deficientes das forças armadas. de menores, idosos ou deficientes no agregado familiar; total dos rendimentos auferidos pelos membros do agre- Direito do Trabalho gado familiar). Neste tipo de casos, a Provedoria de Jus- O domínio do Direito do Trabalho, que integra as ques- tiça ausculta as entidades visadas, procurando assegurar- tões laborais, de emprego e formação profissional, veri- se de que as situações reclamadas sejam devidamente fica-se um ligeiro acréscimo face ao ano anterior (6% avaliadas e graduadas pelas respectivas autarquias, de em 2008) o que se deve, sobretudo, a queixas relativas acordo com a prioridade decorrente da gravidade dos a acções ou omissões da Autoridade das Condições do casos concretos em causa. Desse modo, ficam esclare- Trabalho e a atrasos do Instituto do Emprego e Forma- cidas ou resolvidas algumas situações reclamadas ou, ção Profissional, IP na emissão e revalidação de certifi- pelo menos, ficam sinalizadas para efeitos da sua futura cados de aptidão pedagógica (CAP) de formadores. reapreciação, caso surjam habitações sociais disponíveis No que diz respeito às queixas neste domínio (aqui e adequadas. Há a registar algumas intervenções da Pro- também consideradas as que se prendem com o vedoria de Justiça com sucesso, sobretudo em casos de emprego e formação profissional), a intervenção da Pro- agregados familiares com menores portadores de doen- vedoria de Justiça teve por referência, designadamente: ças crónicas graves, para quem a salubridade da habita- a violação dos direitos dos trabalhadores e dos direitos e ção é condição para a saúde e sobrevivência. garantias das estruturas representativas dos trabalhado- Quanto às entidades mais visadas nas queixas distri- res (comissões de trabalhadores e associações sindicais), buídas à Área, continua a sobressair o Instituto da Segu- por parte das entidades patronais2; omissões de pronún- rança Social, IP (53%), no qual se integram, nomeada- cia e atrasos na realização de acções inspectivas ou na mente, os centros distritais (27%)3 e o Centro Nacional instrução de processos de contra-ordenação laboral por de Pensões (19%). As outras entidades mais visadas parte da Autoridade das Condições do Trabalho; atraso foram: a Caixa Geral de Aposentações, IP (23%), o Minis- do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP quer tério das Finanças e da Administração Pública (4%), o na emissão e revalidação de certificados de aptidão Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (4%), pedagógica (CAP) de formadores, quer na definição de o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (3%), um quadro regulamentar relativo à inscrição, anulação, o Ministério da Defesa Nacional (3%), a Autoridade para suspensão e reinscrição nos centros de emprego. as Condições do Trabalho (3%) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (2%). Habitação Social Em 2009 foram reiteradas duas recomendações legis- No domínio da Habitação Social, as intervenções da lativas: Provedoria de Justiça tiveram essencialmente por base a) Recomendação n.º 4/B/2007, dirigida ao Secretário queixas sobre carência habitacional de agregados fami- de Estado Adjunto e do Orçamento, que abordava duas questões distintas: a cessação da atribuição do Subsídio 2 Considerando, por um lado, que o Provedor de Justiça não pode intervir, por Vitalício (previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18/05) regra, junto de entidades privadas (como é o caso das entidades empregadoras do sector privado), e, por outro lado, que existe no nosso ordenamento jurí- por parte da Caixa Geral de Aposentações, IP; e a rele- dico uma entidade de supervisão com especial responsabilidade na avaliação vância do tempo de serviço prestado na ex-Administra- e fiscalização do cumprimento das leis laborais – Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) –, a Provedoria de Justiça tem o cuidado de encaminhar pre- ção Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada, viamente os reclamantes para aquela entidade, a fim de que a mesma possa e deva exercer as suas competências neste domínio e, sendo caso disso, instau- mediante alteração do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/094; rar o(s) processo(s) de contra-ordenação laboral que se mostrarem devidos. À Provedoria de Justiça fica reservada a apreciação subsequente de qualquer eventual atraso injustificado na actuação/intervenção da ACT ou no caso de o reclamante não se conformar com a posição que aquela entidade venha a 3 Os centros distritais mais visados foram os de Lisboa, Porto, Setúbal, Faro e adoptar sobre o assunto reclamado. De qualquer modo, a Provedoria de Justiça Aveiro (por esta ordem). não deixa de denunciar directamente à ACT as situações mais graves detecta- das nas queixas recebidas e de acompanhar a sequência dada às mesmas por 4 Para maior desenvolvimento consultar o link: parte daquela entidade, avaliando as respectivas decisões finais. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R4111_06.pdf 51 Área 3 b) Recomendação n.º 8/B/2008, dirigida ao Ministro res. Assim, continuou a privilegiar-se, sempre que pos- da Defesa Nacional sobre o problema da contagem do sível, uma instrução informal dos processos, mediante o tempo de licença registada por imposição para efeitos de recurso a vias expeditas de auscultação das entidades aposentação ou reforma5. visadas (contacto telefónico, telecópia e correio electró- Por outro lado, registou-se o acatamento da recomen- nico). Esta actuação tem sido possível, nomeadamente, dação administrativa n.º 7/A/20086 por parte do Secre- junto de interlocutores técnicos nos centros distritais do tário de Estado da Educação, a qual visava corrigir os pro- Instituto da Segurança Social, IP, no Centro Nacional de cedimentos dos Serviços do Ministério da Educação na Pensões e na Caixa Geral de Aposentações, entidades aplicação do regime dos acidentes em serviço (Decreto- estas que, afinal, são as mais visadas nas queixas distri- -Lei n.º 503/99, de 20/11) e a qualificação, como acidente buídas a esta Área da Assessoria. em serviço, de um caso concreto reclamado. Este tipo de instrução evita a morosidade inerente a Em 2009, foram ainda abertos na Área dois processos uma troca de correspondência, tantas e quantas vezes por iniciativa do Provedor de Justiça: infrutífera. Ou, na eventualidade de se justificar a aus- a) Num caso, visando colmatar uma lacuna legal cultação formal da Administração, ou a formulação de geradora de desprotecção social para os desemprega- sugestão, reparo ou recomendação, esta actuação per- dos que, entre a data da cessação do contrato de tra- mite a recolha de elementos adequados a subsequente balho e a apresentação do requerimento das prestações tomada de posição do Provedor de Justiça. de desemprego, são confrontados com uma situação de Muitas das pretensões dos reclamantes foram deste doença (incapacidade temporária para o trabalho), uma modo satisfeitas. Ou, em outros casos, tendo-se conclu- vez que, nestas circunstâncias, não podem aceder ao ído pela falta de fundamento da queixa, tal actuação tem subsídio de desemprego, nem ao subsídio de doença. permitido que a elucidação do reclamante seja também Procedeu-se à auscultação do Secretário de Estado da ela célere e fundamentada, pacificando-se, assim, na Segurança Social, aguardando-se resposta7. maior parte das situações, a relação entre os cidadãos b) No outro caso, está em causa a competência da (reclamantes) e a Administração. Explicar é uma palavra Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para que também caracteriza a intervenção desta Área. No fiscalizar o cumprimento das normas laborais por parte confronto com a diversidade e complexidade normativa das entidades públicas (maxime, das entidades públicas relativa à atribuição das prestações sociais e com os empresariais e dos institutos públicos) quando os vín- procedimentos administrativos dos serviços, o cidadão culos laborais estabelecidos com os respectivos traba- (sobretudo, o de menor instrução) sente-se desarmado, lhadores se regem pelo Código do Trabalho e legislação desconfiado e revoltado, pois não compreende o inde- complementar. Procedeu-se à auscultação do Inspector- ferimento ou a cessação de uma determinada prestação Geral do Trabalho, aguardando-se resposta. social ou a recusa de um qualquer outro apoio social. Importa salientar que uma parte significativa das Nestes casos, após instrução do processo e verificada a queixas entradas nesta Área reveste natureza social regularidade e legalidade da decisão dos serviços visa- emergente, exigindo, por maioria de razão, um trata- dos, a Provedoria de Justiça tem o especial cuidado de mento expedito para que o efeito útil pretendido e o explicar os fundamentos da decisão e o regime legal apli- direito social preterido sejam devida e oportunamente cável ou, sendo caso disso, encaminhando o reclamante acautelados. Efectivamente, quando se está perante para qualquer outra resposta social adequada ao caso. reclamações sobre o acesso aos subsídios de desem- Por outro lado, a instrução dos processos pode não prego, parentalidade ou doença, ao abono de famí- ficar circunscrita apenas ao esclarecimento e resolução lia, ao rendimento social de inserção, ao complemento da situação individual e concreta do reclamante. Sem- social para idosos, a pensões (nomeadamente, sociais) pre que tal se justifica, intervém-se junto da Administra- de invalidez ou velhice, ou a situação de um idoso, facil- ção no sentido de ser aplicado procedimento idêntico a mente se compreenderá que se poderá estar perante outras situações similares à do reclamante (p.e. adopção situações de emergência social que se prendem, muitas de orientações técnicas por parte do Instituto da Segu- vezes, com a própria subsistência económica imediata rança Social, IP para harmonização e uniformização dos dos reclamantes e dos respectivos agregados familia- procedimentos dos respectivos centros distritais). Ou, em outros casos, o Provedor de Justiça, entendendo como adequada e justa a alteração da lei, por forma a 5 Para maior desenvolvimento, consultar o link: http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R565_08.pdf melhor acautelar determinados direitos sociais, sugere 6 Para maior desenvolvimento consultar o link. ou recomenda ao Governo a adopção de medida legis- www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec7A08.pdf lativa nesse sentido. Efectivamente, através das várias 7 Questão tratada no âmbito do processo P-04/09. Para maior desenvolvimento reclamações que lhe chegam, o Provedor de Justiça consultar o link: http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/P04_09.pdf acaba por ter uma visão privilegiada que lhe permite 52 Área 3 uma actuação muito para além do simples tratamento Processo: R-1093/09 (A3) do caso individual e concreto, podendo a sua intervenção Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social promover o aperfeiçoamento da lei ou dos procedimen- Assunto: Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 tos administrativos. de Agosto, no sentido de passar a admitir-se, dentro de certos limites razoáveis (a exemplo de outros regimes de 3.3.3.1. Síntese de algumas das intervenções do protecção social a estrangeiros), a prestação de trabalho Provedor de Justiça remunerado por parte dos beneficiários do abono de família a crianças e jovens. Sugestão de alteração Processo: P-04/09 (A3) legislativa. Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social Assunto: Desprotecção social verificada nos casos em Síntese: que ocorra uma situação de doença no período de tempo 1. Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa subs- que decorre entre a cessação do contrato de trabalho crita pela mãe de uma beneficiária do abono de famí- e a apresentação do requerimento para atribuição das lia, discordando da suspensão do pagamento daquela prestações de desemprego. Sugestão de medida legislativa. prestação social pelo facto de a jovem ter exercido acti- vidade laboral remunerada, a tempo parcial, enquanto Síntese: frequentava o ensino superior. 1. O presente processo teve origem numa queixa subs- 2. O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º crita por um cidadão que, tendo ficado doente imedia- 176/2008, de 2 de Agosto, estabelece que é condição tamente após a cessação do seu contrato de trabalho para a atribuição do abono de família «o não exercí- e, portanto, antes de ter tido oportunidade de requerer cio de actividade laboral» por parte dos beneficiários, as prestações de desemprego a que teria direito, se acrescentando o artigo 22.º, n.º 1, que o direito ao viu, face ao direito constituído, numa situação de total abono de família é suspenso «se se deixar de verificar desprotecção social, tendo-lhe sido negado, o acesso a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 ao subsídio de doença, por um lado, e o acesso ao sub- do artigo 11.º». sídio de desemprego, por outro. 3. Concluiu-se, assim, que o regime vigente está con- 2. A atribuição do subsídio de doença está reservada cebido em termos absolutos, pelo que qualquer que aos casos em que se verifique perda de remuneração seja o valor retributivo recebido pelo jovem (mesmo em consequência de doença que impeça temporaria- que exíguo), implica a perda automática do abono de mente o beneficiário de trabalhar (artigo 1.º, n.º 2 do família, ao contrário do que se verifica noutros ordena- Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02), o que não acon- mentos jurídicos estrangeiros. tece no caso de o beneficiário já estar desempregado 4. Em termos de direito comparado, verifica-se que o nor- à data em que ocorre a doença. mativo português não encontra paralelo nos actuais 3. Por outro lado, encontrando-se o beneficiário numa ordenamentos jurídicos espanhol, francês e alemão, situação de incapacidade temporária para o traba- uma vez que nestes se permite a cumulação do abono lho por motivo de doença, não pode inscrever-se no de família com o exercício de actividade profissional respectivo centro de emprego e requerer, durante remunerada até determinados limites remuneratórios. esse período, as prestações de desemprego, já que, 5. Por outro lado, a própria legislação fiscal não deixa de enquanto estiver doente, não tem capacidade e dis- considerar «dependentes» os filhos, adoptados, ente- ponibilidade para o trabalho (artigos 2.º, n.º 1 e 11.º, ados e ex-tutelados maiores que, não tenham mais de n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro). 25 anos nem tenham auferido anualmente rendimen- 4. O caso reclamado permitiu evidenciar o vazio legal exis- tos superiores ao salário mínimo nacional [cfr. artigo 13.º, tente, gerador de situações de total desprotecção social. n.º 4, al. b) do CIRS]. 5. Entendeu o Provedor de Justiça que tal situação de 6. Assim sendo, o Provedor de Justiça sugeriu ao Secre- desprotecção social, para além de injusta e injustifi- tário de Estado da Segurança Social a alteração do cada, se mostra absolutamente inaceitável em face da Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no sentido Constituição e da Lei de Bases do Sistema da Segu- de passar a admitir-se, dentro de certos limites razo- rança Social, pelo que dirigiu ao Secretário de Estado áveis, a prestação de trabalho remunerado por parte da Segurança Social um ofício8, solicitando que fosse dos beneficiários do abono de família9, tendo aquele adoptada medida legislativa adequada a acautelar acolhido a sugestão e informado que a questão estava estas situações. em estudo para concretização legislativa. 8 Para maior desenvolvimento consultar o link: 9 Para maior desenvolvimento consultar o link: http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/P04_09.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R1093_09.pdf 53 Área 3 Processo: R-2155/09(A3) recta, muito embora em desacordo com a lei de bases Entidades visadas: Instituto da Segurança Social, I.P. e da segurança social, e a actual estrutura e financia- Secretário de Estado da Segurança Social mento do sistema de segurança social e os regimes e Assunto: Bonificação por deficiência. Aplicação dos normas que à sua luz têm sido aprovados. Decretos-Leis n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e n.º 176/2003, 6. Mostrando-se, assim, premente conferir um novo de 2 de Agosto, às pessoas abrangidas por regimes de enquadramento jurídico a toda a protecção das even- protecção social que não contemplem a eventualidade de tualidades dos encargos no domínio da deficiência e encargos familiares. Regulamentação da protecção da dependência, de acordo com a actual organização familiar das eventualidades dos encargos no domínio da do sistema de segurança social e do respectivo finan- deficiência e da dependência. ciamento, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado da Segurança Social um ofício, sugerindo a Síntese: adopção de medida legislativa adequada10. Aguarda- 1. Através da apreciação de uma reclamação, verificou- -se resposta. -se que os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. estão a fazer uma errada interpretação e aplicação Processo: R-1026/08(A3) jurídicas dos Decretos-Leis n.º 133-B/97, de 30 de Maio, Entidades visadas: Caixa Geral de Aposentações, I.P. e e n.º 176/2003, de 2 de Agosto, ao indeferir a bonifica- Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento ção por deficiência aos trabalhadores independentes Assunto: Artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. Atraso que estejam abrangidos pelo esquema de prestações da CGA na atribuição das pensões. Prejuízo para os obrigatório, assim como às pessoas abrangidas por pensionistas. Alteração dos artigos 39.º e 43.º do Estatuto outros regimes de protecção social que não tenham da Aposentação pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de no seu âmbito material a eventualidade encargos Setembro, na sequência da intervenção do Provedor de familiares. Justiça 2. Ora, o legislador não pode ter pretendido discrimi- nar negativamente as crianças e jovens em situação Síntese: de deficiência cujos progenitores ou requerentes do 1. Foram recebidas várias reclamações relativas aos efei- abono de família de que são titulares não estão abran- tos decorrentes da aplicação do artigo 43.º, n.º 1, al. gidos por um esquema de benefícios que contemple a), do Estatuto da Aposentação (EA) – com a redac- os encargos familiares, até porque o Decreto-Lei n.º ção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 57/2007, de 31 de 176/2003, de 2 de Agosto, já concretizou a autonomi- Agosto –, o qual passara a estabelecer que o regime zação das prestações familiares nele previstas (abono de aposentação se fixava com base na lei em vigor de família e subsídio de funeral) relativamente aos e na situação existente à data em que o pedido de regimes contributivos e ao não contributivo, e, assim, aposentação fosse recebido pela Caixa Geral de Apo- alargou o seu âmbito pessoal de atribuição à genera- sentações (CGA). lidade dos cidadãos residentes em território nacional. 2. Em causa estava o prejuízo provocado pelo signifi- 3. E na verdade, a bonificação por deficiência não é uma cativo atraso da CGA – cerca de oito meses – no tra- prestação autónoma, é uma bonificação da presta- tamento dos processos de aposentação. Tal atraso ção abono de família, e portanto deverá ser atribuída determinava a penalização das pensões, uma vez que a todos os que tenham direito à mesma, desde que a nova redacção do artigo 43.º do EA não permitia preenchidos os requisitos específicos previstos para o ver reflectido, no cálculo das respectivas pensões, o efeito no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, ou tempo de serviço compreendido entre a data da apre- seja, no seu artigo 7.º e 21.º (terem idade inferior a 24 sentação do requerimento e a data em que a CGA pro- anos e serem portadores de deficiência com determi- ferisse o despacho de aposentação. nadas características, ali definidas). 3. A questão assumia ainda maior relevância sempre que 4. Esta posição da Provedoria de Justiça e respectiva fun- estivessem em causa funcionários que requeressem damentação foram transmitidas ao Conselho Directivo antecipadamente a aposentação, ou seja, que já o do Instituto da Segurança Social, I.P., para a reaprecia- faziam com penalização na idade, pelo que não lhes ção da situação concreta objecto da queixa, e para a era indiferente que aquele tempo não fosse contado. emissão de uma orientação técnica a dirigir aos res- 4. Assim sendo, o Provedor de Justiça procedeu à auscul- pectivos serviços. tação do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento 5. Verificou-se, no entanto, que para as restantes pres- no sentido não só de adoptar medidas de reforço do tações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, a discriminação negativa vai manter-se, porque 10 Para maior desenvolvimento consultar o link: quanto a essas a interpretação dos serviços está cor- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R2155_09.pdf 54 pessoal da CGA afecto ao tratamento dos requerimen- mínima de 180 dias no ano a que o prémio se reporta – tos de aposentação, mas também de adoptar uma estarem previstas no respectivo instrumento de regu- medida legislativa que procedesse a uma aproxima- lamentação colectiva. ção do regime em causa ao regime geral da segurança 3. Entende, ainda, que o prémio em causa é um pré- social, de modo a evitar os aludidos prejuízos11. mio directamente relacionado com os resultados da 5. Tal sugestão foi acolhida, tendo sido publicado o empresa, por um lado, e com a efectiva participação/ Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16/09, que alterou os contribuição dos beneficiários do prémio na obtenção artigos 39.º e 43.º do EA, estabelecendo ajustamentos desses resultados, por outro, não estando em causa procedimentais relativos à entrega de requerimentos qualquer discriminação em função do sexo. para aposentação e determinou a revisão oficiosa, com 4. Chamada a pronunciar-se sobre o assunto, a CITE – efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2008, de todas as Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, pensões entretanto atribuídas pela CGA, integrando concluiu no sentido de dever ser reconhecido às tra- no respectivo recálculo o período de tempo de ser- balhadoras em causa, o direito ao prémio monetário viço decorrido entre a data da recepção do pedido de distribuído pelos resultados do ano de 2007, tendo aposentação pela CGA e a data do despacho de apo- recomendado à TAP que agisse em conformidade. sentação. 5. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pro- nunciou-se em sentido idêntico, tendo instaurado um Processo: R-1142/09 (A3) processo de contra-ordenação, por infracção ao artigo Entidade visada: TAP 23.º, n.º 1 do Código do Trabalho (2003), conjugado com Assunto: Recusa de atribuição de prémio de produtividade o artigo 32.º, n.º 2, alínea a) da RCT (Lei n.º 35/2004). relativo a 2007 (distribuído em 2008) a trabalhadoras por, 6. Embora com fundamentos não totalmente coinciden- nesse ano, terem estado ausentes mais de 180 dias devido tes com os apresentados pela CITE e pela ACT, enten- ao gozo de licenças de maternidade ou por gravidez de deu o Provedor de Justiça que não assiste razão à TAP, risco clínico. Reparo. concluindo que constitui uma violação da lei – artigo 31.º, n.º 4, do Código do Trabalho – a contabilização das Síntese: ausências por licenças de maternidade para efeitos de 1. O presente processo teve origem numa queixa subs- (não) atribuição do prémio em causa. Nesse sentido, crita por um grupo de trabalhadoras da TAP, às quais foi dirigiu um reparo ao Conselho de Administração da recusada a atribuição de um prémio de produtividade TAP12, censurando a sua actuação no caso em apreço relativo a 2007 (distribuído em 2008) por, nesse ano, e exortando-a a rectificar a situação, pagando às tra- terem estado ausentes mais de 180 dias por motivo balhadoras em causa o prémio que lhes é devido. de licença de maternidade ou gravidez de risco clínico. 2. A TAP fundamentou a sua posição no facto de as condições de atribuição do prémio de produtividade em questão – de entre as quais consta a assiduidade 11 Para maior desenvolvimento consultar o link: 12 Para maior desenvolvimento consultar o link: http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R1026_08.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R1142_09.pdf 55 Área 4 3.3.4. Área 4 - Assuntos de organização por assuntos, que a actividade processual neste grupo administrativa e relação de emprego público, temático não registou grandes alterações se comparada estatuto do pessoal das forças armadas e das com os anos anteriores (com excepção do ano de 2007, forças de segurança que foi um ano atípico – cfr. Relatórios à Assembleia da República de 2007 e 2008). O número de processos da Provedoria de Justiça neste De facto, verificamos que, a exemplo dos anos ante- grupo temático sofreu, em 2009, um ligeiro acréscimo riores, o maior número de queixas distribui-se pelas relativamente ao ano de 2008 (3,7%), tendo sido distri- matérias de concursos (20,9%) e de carreiras (10,4%) buídos 721 processos à Área.1 ou consubstanciam omissões de pronúncia (8%), sendo Este acréscimo é, todavia, pouco significativo, tanto poucos os casos em que se suscitam questões relaciona- mais que 2009 foi um ano de viragem na Administra- das com os novos regimes (de vínculos, de carreiras ou ção Pública portuguesa, com a entrada em vigor, em 1 de de remunerações). Ainda, o ano de 2009 confirma a ten- Janeiro de 2009, de diplomas fundamentais como a Lei dência ( já registada no Relatório de 2008) de aumento n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), que estabelece do número de queixas relacionadas com o Sistema Inte- os regimes de vinculação, de carreiras e de remunera- grado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Admi- ções dos trabalhadores que exercem funções públicas nistração Pública (em 2009, 7,9% do número total de (a maioria das disposições desta lei só produziu efeitos queixas, contra 5,9% em 2008). em 1 de Janeiro de 2009), e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), que aprova o regime do contrato de a) Concursos trabalho em funções públicas. O ano de 2009 foi ainda, Analisadas as queixas em matéria de concursos, impõe- para os trabalhadores da Administração Pública, um se concluir que estas suscitam, se compararmos com os ano de transições: de transição para o novo regime de anos anteriores, as mesmas questões jurídicas, muitas contrato de trabalho em funções públicas (que abran- vezes ao arrepio de jurisprudência consolidada há já geu todos os trabalhadores não integrados em carreiras vários anos, indiciando a ausência de melhorias na forma que envolvam o exercício de funções de soberania ou como a Administração Pública assegura a tramitação dos especiais poderes de autoridade e que anteriormente procedimentos concursais para recrutamento de traba- detinham a qualidade de funcionário ou agente ou eram lhadores e revelando menor atenção aos princípios que contratados em regime de contrato individual de traba- enformam o direito a um procedimento justo de selecção. lho, isto é, a maioria) e, para muitos, de transição para Entre os problemas que se detectam, destaca-se, em as novas carreiras gerais (de técnico superior, assistente particular, pela sua maior expressão recente, a adopção técnico e assistente operacional). de requisitos de admissão sem base legal. Ora, os requi- Não obstante o contexto descrito, podemos afirmar, sitos possíveis de admissão a concurso e os requisitos com base no número de queixas e na sua desagregação de constituição da relação jurídica de emprego público são apenas os estabelecidos na lei (cfr. o artigo 8.º da LVCR e o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de Assuntos das queixas 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedi- Mobilidade geral mento concursal). Com efeito, contendem com o direito Licenças, faltas 4% de acesso a um emprego na Administração Pública (seja e férias 4% correspondente a uma categoria de base ou a uma cate- goria de acesso), que é um direito fundamental, consti- Remunerações 5% Outros tucionalmente situado na categoria de direitos, liberda- 40% des e garantias, este sujeito a reserva de lei parlamentar Avaliação do desempenho restritiva (artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP)2. É, assim, constitucional e legalmente vedada a 8% criação ex novo por acto ou regulamento administrati- Omissão de pronúncia vos de requisitos de admissão a concurso e de requisi- tos de constituição da relação jurídica3. 8% Carreira (incluindo aqui as carreiras especiais) Concurso 2 V.g. Ac. do TC n.º 53/88, de 08-03-1988, processo n.º 21/86, e Ac. do TC 683/99, 10% 21% de 21-12-1999, processo 42/98. 3 V.g. Acórdão do 1.º Juízo Liquidatário do CA do TCA Sul de 11-10-2006, processo N = 721 n.º 12917/03, e Acórdão do 2.º Juízo do CA do TCA Sul de 25-06-2009, processo n.º 05060/09, Acórdão da 2.ª Subsecção do CA do STA de 12-07-2005, processo n.º 0876/03, e Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 209/94, de 1 Este número inclui os processos redistribuídos à Área no decurso da instrução. 2 de Março de 1994, processo n.º 31/91. 56 Área 4 Por vezes, verifica-se também que a Administração se, ainda, que possa ser prevista a candidatura de quem, não separa estes requisitos da comprovação instrumen- não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor tal do seu preenchimento, erigindo, à margem da lei, a da formação e experiência profissionais necessárias e sufi- exigência de documento específico – mesmo que rele- cientes para a substituição daquela habilitação (cfr., desig- vante apenas em sede de graduação e selecção – como nadamente, artigos 4.º a 7.º e 50.º a 52.º, todos da LVCR). requisito de admissão. Ainda em matéria de carreiras, surgiram queixas que Acresce notar que, outras vezes, faz exigências docu- suscitam questões de interpretação e, ou, aplicação dos mentais contrárias à lei (artigo 32.º da Lei n.º 135/99, novos regimes: são os casos da transição para as novas de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º carreiras dos trabalhadores de institutos públicos que 29/2000, de 13 de Março) e aplica as normas procedi- detinham o vínculo de funcionário público e exerciam mentais ao arrepio do dever legal (decorrente do artigo funções em regime de contrato individual de trabalho 10.º do CPA e que enforma, especificamente, o artigo 28.º ou dos que, independentemente da natureza do vín- da Portaria n.º 83‑A/2009) de as interpretar «segundo o culo anterior, exerciam funções de chefia em regime de princípio “in dubio pro actione”» (princípio do favoreci- comissão de serviço; e da transição para a categoria de mento do processo)4. assistente técnico (da carreira com a mesma designação) Entre os processos onde estas questões se registam dos especialistas-adjuntos principais da carreira especial contam-se, por exemplo, os processos n.ºs R-2536/09, de apoio à investigação e fiscalização, do Serviço de R-2537/09, R-3817/09, R-3930/09 e R-5287/09. Estrangeiros e Fronteiras. b) Carreiras c) Omissões de pronúncia De entre a multiplicidade de questões abrangidas pela Importa ainda, no presente Relatório, chamar a aten- matéria de carreiras, destacam‑se em 2009 as relativas ção para o elevado número de queixas (constante, ao à transição para as novas carreiras e às alterações de longo dos últimos anos) agregadas genericamente sob posicionamento remuneratório, bem como as relativas o assunto «omissão de pronúncia», entendido aqui a actualizações de suplementos remuneratórios. Muitas como compreendendo a violação do simples dever de destas queixas são, porém, motivadas pelo desconheci- informação ou de resposta, por parte da Administração, mento, por parte dos trabalhadores, dos novos regimes aos particulares, mas também a violação do dever de aplicáveis, pelo que foram, a final, arquivadas por falta decisão (no procedimento administrativo). de fundamento. Concretamente quanto ao incumprimento do dever Contam-se, entre estas, as queixas de trabalhadores de decisão administrativa, o mesmo resulta, em mui- que, exercendo funções compreendidas no conteúdo tos casos, da incompreensão dos seus fundamentos por funcional de outra carreira, diferente daquela onde se parte da Administração, que, escudando-se na presunção encontram integrados, pretendem, ainda, ser reclassifi- de indeferimento tácito (também chamado acto tácito cados, ou até reconvertidos, ignorando que a LVCR não negativo), pretende fazer valer uma «discricionariedade prevê mecanismo que permita a integração definitiva do de silêncio»5. Todavia, e independentemente das que- trabalhador em carreira diferente e que seja equivalente relas jurídicas sobre a existência e a natureza jurídica do à reclassificação profissional prevista no Decreto-Lei n.º acto tácito negativo, a doutrina e jurisprudência acordam 497/99, de 19 de Novembro, revogado por aquela (cfr. em que o silêncio da Administração, quando haja dever artigos 59.º a 61.º, 63.º, 116.º, alínea ba), e 118.º, n.º 7 da de decidir, configura uma omissão ilegal. LVCR). Sempre se notou, porém, que a mobilidade entre Ainda que a matéria não tenha motivado um grande carreiras através de procedimento concursal está, agora, número de queixas, são de registar, pela sua gravidade, agilizada. De facto, o quadro jurídico do emprego público relevância social e constância6 (até por, em alguns casos, não assenta já num sistema de carreira, sendo o recruta- consubstanciarem situações de precariedade laboral) as mento dos trabalhadores feito em função das necessida- queixas relacionadas com a utilização pela Adminis- des de ocupação de postos de trabalho previstos. Conse- tração Pública de outras figuras jurídicas para impro- quentemente, a regra é a de que poderá candidatar-se priamente titular relações de trabalho. Na verdade, as a procedimento concursal quem, mesmo pertencendo a queixas surgem, na maioria dos casos, no momento da diferente carreira, seja titular do nível habilitacional e, cessação de funções ou, o que também acontece, são quando for o caso, da área de formação correspondentes formuladas por terceiros; o que pode ser explicado pela ao grau de complexidade funcional da carreira e cate- goria caracterizadoras dos postos de trabalho. E admite- 5 Sérvulo Correia, «O incumprimento do dever de decidir», in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 54, Nov./Dez. 2005, p. 6 e p. 8. 4 V.g. Acórdão do 1.º Juízo Liquidatário do Contencioso Administrativo do TCA Sul 6 Veja-se, a título de exemplo, a Recomendação n.º 4/B/2004, in Relatório à de 05-05-2005, processo n.º 05374/01, e Acórdão do STA da 1.ª Subsecção do Assembleia da República de 2004, no link. http://www.provedor-jus.pt/res- CA de 30-04-98, processo n.º 041027. trito/rec_ficheiros/rec4B04.pdf 57 Área 4 fragilidade destas relações de trabalho. Entre as situações ção do desempenho e das que ainda respeitam à transi- de precariedade contam-se a utilização pela Administra- ção para o novo estatuto remuneratório introduzido em ção Pública dos contratos emprego-inserção e de empre- 2007, as seguintes queixas: (1) queixas relacionadas com sas de trabalho temporário, bem como a celebração de o concurso de educadores de infância e de professores contratos de prestação de serviços ou de contratos de dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de trabalho a termo com desrespeito pela lei em vigor. 2009–20109; (2) queixas de docentes que, tendo solici- Entre as queixas relacionadas com a aplicação dos tado junto da administração educativa o pagamento de novos regimes, destacam-se duas questões de interpre- horas extraordinárias pela prestação de serviço docente tação e, ou, aplicação do RCTFP: a primeira, resultante da em substituição de outros docentes (aulas de substitui- falta de previsão do horário de jornada contínua, entre- ção), não lograram obter resposta ao seu pedido. tanto ultrapassada, em grande medida, pela celebração do acordo colectivo de carreiras gerais; e a segunda, decorrente do artigo 185.º, n.º 3 do RCTFP, que prevê a 3.3.4.1. Síntese de algumas das intervenções do justificação das faltas para assistência à família motiva- Provedor de Justiça das pela necessidade de tratamento ambulatório, sem nada referir quanto à realização de consultas médicas e Processo: R-2184/09 (A4) exames complementares de diagnóstico. Entidade visada: Agrupamento de Escolas Sophia de Mello O ano de 2009 contou, ainda, com um acréscimo de Breyner. registo de queixas sobre o incumprimento das normas Assunto: Concurso para a contratação a termo resolutivo. sobre a protecção na parentalidade, algumas geradas Princípios e regras jurídicas. Invalidade do concurso. no âmbito de aplicação do anterior diploma legal (pro- Invalidade derivada e originária do contrato. tecção na maternidade e na paternidade) mas que se prolongaram no tempo, outras criadas já no âmbito de Síntese: aplicação dos novos diplomas legais que promovem a 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça por um protecção na parentalidade. dos candidatos ao concurso aberto, em 08-04-2009, para Constatou-se que a Administração Pública tem desrespei- «a contratação a termo resolutivo certo de um assistente tado o regime de protecção na parentalidade, denegando a técnico, para exercer funções no Centro de Novas Oportu- fruição do correspondente direito e colocando entraves não nidades da EB 2/3 Sophia de Mello Breyner». permitidos pela lei, situação que, no ano de 2009, se verifi- 2. Detectaram-se, no essencial, os seguintes problemas: cou, em especial, no seio das forças de segurança. i) falta de predeterminação de critérios; ii) não realiza- A maioria dos processos da Provedoria de Justiça em ção de audiência prévia nem na fase da admissão nem matérias relacionadas com «organização administrativa na fase da selecção; iii) não convocação dos candida- e relação de emprego público» teve origem em quei- tos nos termos legalmente exigidos para entrevista de xas contra actos e omissões de serviços da administra- avaliação de competências; iv) não homologação da ção directa do Estado (78,7%), destacando-se, de entre lista de classificação e ordenação; vi) falta de notifica- estes, os serviços do Ministério da Educação (que são ção de qualquer decisão do procedimento, seja do acto visados em 33% das queixas). de exclusão seja da ordenação final no procedimento, Esta tem sido, aliás, uma constatação feita em anterio- seja dos respectivos projectos de decisão; vii) celebra- res relatórios, e pode ter várias causas, entre as quais se ção do contrato no próprio dia em que o júri aplicou o contará o facto de o Ministério da Educação ser o maior segundo método de selecção e deliberou contactar a empregador na Administração Pública7 e a que não será candidata que escolheu «a fim de lhe disponibilizar o alheio o peso do «direito circulatório», bem como as lugar posto a concurso», descurando, liminarmente e sucessivas alterações dos regimes aplicáveis ao pessoal de forma manifestamente ilegal, os direitos de reacção docente8. administrativa e judicial face à decisão do concurso. No ano de 2009, e por envolverem vários queixosos, Verificou-se, ainda, a falta de concretização do motivo destacamos, para além das queixas em matérias do legal justificativo da aposição de termo ao contrato e, estatuto da carreira docente - como é o caso da avalia- em conexão com este, da duração estipulada para o contrato. 7 Cfr. dados estatísticos no Boletim do Observatório do Emprego Público, in www.dgaep.gov.pt. 8 Como sucedeu com o regime de avaliação do desempenho dos docentes, 9 Entre outras, queixas de docentes providos em lugar de quadro de zona peda- regulamentado, em 2008, através dos decretos regulamentares n.ºs 2/2008, gógica (QZP) da Região Autónoma da Madeira (RAM) que, na candidatura ao de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, e, em 2009, através do decreto concurso, não puderam manifestar preferências para destacamento por ausên- regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, a que acresceram orientações cia da componente lectiva (processo R-3239/09); e queixas de docentes candi- transmitidas pelo Ministério da Educação às escolas, em 19 de Novembro de datos ao destacamento por condições especificas, que não obtiveram coloca- 2009, sobre o regime a aplicar aos docentes que não apresentaram a proposta ção em virtude da alteração da sequência do preenchimento das necessidades de objectivos individuais. transitórias das escolas (entre outros, o processo R-4866/09). 58 Área 4 3. Interpelado o órgão directivo do Agrupamento de 3. No que respeita à definição de objectivos/métricas Escolas em causa quanto às questões suscitadas, dis- na avaliação, verificou-se que os mesmos não eram pôs-se a actuar no sentido da reposição da legalidade claros nem se encontravam devidamente fundamen- violada. Para tanto, observou-se, designadamente, tados11, Por este motivo, defendeu-se que a análise que, estando o concurso afectado de ilegalidade desde dos objectivos e suas métricas seriam bastante para o início, se impunha a sua invalidade. Enquanto causa comprovar a sua ineptidão em sede de avaliação e da cessação do contrato antes do termo temporal consequente falta de fundamentação da mesma. estipulado, destacou-se que o artigo 84.º do regime 4. O Provedor de Justiça defendeu ainda que o sistema do contrato de trabalho em funções públicas parece de avaliação de desempenho comporta previsão que configurar a possibilidade de declaração de nulidade, garante a possibilidade de homologação posterior por pelo contraente público, com o consequente «suster parte do dirigente máximo do serviço, considerando que de imediato da execução do contrato, com aquele o acto do director-geral de Veterinária que atribuiu e fundamento»10, notando‑se, não ser de excluir a homologou a avaliação de desempenho se encontrava sua efectivação por acordo, atento o entendimento ferido na sua validade, por incompetência do seu autor. comum da natureza de declaração negocial da pro- 5. Por este motivo, o Provedor de Justiça entendeu expres- núncia administrativa unilateral sobre a validade dos sar a sua censura relativamente à conduta administra- contratos administrativos. tiva denunciada. 4. Por último, alertou-se que nos termos legais, a aber- Para maior desenvolvimento consultar o link. tura do concurso, para recrutamento externo de traba- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ lhador com contrato a termo, pressupõe a observância ANOT_5278_08.pdf das normas aplicáveis da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Para maior desenvolvimento consultar o link. Processos: R-4890/09 (A4) e R-6455/09 (A4) http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ Entidades visadas: Instituto do Emprego e Formação R2184_09.pdf Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP). Assunto: Institutos públicos. Ex-funcionários públicos. Processo: R-5278/08 (A4) Transição para o regime do contrato individual de trabalho. Entidade visada: Direcção-Geral de Veterinária (MADRP). Vínculos. Transição. Assunto: Avaliação do desempenho. Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, maxime artigo 3.º al. e), artigo 8.º, n.º 1, al. a); Síntese: Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, artigo 1. Foram apresentadas queixas ao Provedor de Justiça por 15.º; e ainda os artigos 123.º, n.º 1, als. c) e d), e trabalhadores do IEFP, IP e ISS, IP, que, em 31.12.2008, 124.º, (todos do Código do Procedimento Administrativo). detinham a qualidade de funcionários públicos e exer- ciam funções em regime de contrato individual de tra- Síntese: balho, ao abrigo do instrumento de mobilidade geral 1. Deu entrada na Provedoria de Justiça reclamação de previsto no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006, de funcionária da Direcção-Geral de Veterinária a quem 7 de Dezembro (cedência especial para exercício de foram fixados objectivos para o ano de 2007 e rea- funções no mesmo serviço em regime de contrato de lizada a respectiva avaliação. Porém, a reclamante trabalho). Pretendiam que a transição para as novas argumentou que não lhe foi distribuído trabalho. A carreiras e categorias, realizada por força da aplicação entidade visada nunca apresentou elementos que do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, comprovassem a realização de trabalho, tendo, no aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, entanto, mantido a avaliação feita. Esta posição foi tivesse por referência tais funções e, designadamente, mantida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- as remunerações superiores auferidas por virtude do mento Regional e das Pescas. seu exercício. 2. Considerando que a avaliação deve incidir sobre o 2. Concluiu-se que, nos termos do disposto nos artigos serviço efectivamente prestado e atento o enquadra- 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, a transição para as mento legal aplicável, a mesma carece de sustentação novas carreiras e categorias é efectuada tendo por de facto, sendo, por esse motivo, inválida. base a carreira e categoria em que os trabalhadores se encontravam integrados na data da produção de efei- 11 Podendo apontar-se, a titulo de exemplo, a ausência de um modelo de registo 10 V.g., Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações do trabalho produzido e a inexistência de parâmetros de aferição do incumpri- Laborais Individuais, Julho 2006, p. 186. mento, do cumprimento ou da superação do objectivo. 59 Área 4 tos de tal transição (ou seja, 1.1.2009), pelo que, para 3.3.5. Área 5 - Assuntos judiciários, estrangeiros esse efeito, não são relevantes as funções exercidas e nacionalidade, segurança rodoviária e trânsito, em regime de contrato individual de trabalho, as quais registos e notariado revestiam natureza transitória. Por outro lado, o novo regime não contempla qualquer figura de mobilidade Um quinto da totalidade das queixas formuladas, em que corresponda à anterior. 2009, ao Provedor de Justiça (isto é: 1172 em 6749) diri- 3. Considerou-se não merecer censura a actuação das giu-se ao sector da Assessoria que trata das matérias entidades visadas, pelo que os processos foram arqui- em epígrafe. vados. Para maior desenvolvimento consultar os links. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ R4890_09.pdf Outros 1% http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ Registos e Notariado Administração da R6455_09.pdf 14% Justiça 29% Processo: R–2368/09 (A4) Entidade visada: Hospital Distrital de Pombal, S.A. Assunto: Médico. Licenças, férias e faltas. Licença parental. Assuntos Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rodoviários 12% conjugado com o artigo 51.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro e com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Estrangeiros e nacionalidade Síntese: 44% 1. Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação apresentada por médico, funcionário do Hospital Dis- trital de Pombal, S.A., relativamente ao exercício do direito de gozo de licença parental. Analisando o ano na globalidade, merece particular 2. Entendeu o Conselho de Administração que a licença destaque a relevância estatística proveniente de uma parental devia ser gozada, seguida ou interpolada- reminiscência histórica ainda ligada à presença de Portu- mente, mas sempre pelos três meses que a lei, àquela gal no Oriente: os procedimentos de transcrição de nas- data em vigor, concedia. cimentos ocorridos no antigo Estado Português da Índia. 3. Foi elaborado Reparo no sentido de tais situações Ainda assim, e como há já um ano se antevia, ocorreu serem violadoras da lei em vigor à data, devendo ser uma substancial diminuição do número de queixas con- reposta a situação em causa de acordo com o princí- tra os atrasos verificados na Conservatória dos Registos pio da justiça material. Bem assim, de acordo com o Centrais naqueles processos, tendo sido recebidas, em disposto no artigo 51.º do (novo) Código do Trabalho, média, oito queixas mensais, o que perfez um total de 95 conjugado com as demais normas legais em vigor12 (contra 818 no ano transacto). Aliás, esta será a principal cumpre o direito de gozo da licença parental comple- causa para a diminuição de processos (de 1544 para 1172) mentar, ao pai, pelo prazo que entender, até ao limite neste grupo temático, em comparação com 2008. de três meses. Uma segunda referência particular vai para as quei- Para maior desenvolvimento consultar o link. xas provenientes do distrito de Santarém (no total foram http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REP_ 311), na medida em que este surpreendente destaque R2368_%2009.pdf estatístico tem a ver, no essencial, com solicitações pro- venientes de um único reclamante (77 queixas que cor- respondem a 6,5% de todos os processos deste grupo temático), actuando no interesse de centenas de pes- soas, grande parte sem residência naquele distrito. Por outro lado, 2009 também ficou marcado, como adiante se desenvolverá, pela existência de um conjunto alargado de problemas nos procedimentos de emissão 12 Além das normas referidas na nota 1, vd. demais normas pertinentes, quer no Código do Trabalho, quer nos diplomas de protecção na parentalidade. de visto pela Secção Consular da Embaixada de Portugal 60 Área 5 em Bissau, com implicações ao nível das queixas recebi- Processos sobre atrasos judiciais das e dos processos abertos. Finalmente, deve ainda referir-se que uma grande percentagem de queixas (cerca de 13%) incidiu, direc- Instância Cível Outros 6% tamente, no conteúdo de decisões judiciais, não tendo Processos 14% executivos por isso dado origem a quaisquer diligências instrutórias, 4% Balcão Nacional de Injunções na medida em que o Provedor de Justiça não interfere Tribunais de 3% em processos judiciais nem em assuntos em apreciação Trabalho 8% nos tribunais. Nestes casos, informam-se os reclamantes Tribunais Adm. e Fiscais de que a discordância relativamente às decisões judiciais 9% deve ser manifestada nos respectivos processos, nos termos das disposições legais que os regulam, e arqui- Tribunais de Família vam-se os processos na Provedoria de Justiça sem outras e Menores 11% diligências. Assuntos judiciários Tribunais com Quanto aos assuntos da Justiça, também se acen- competência genérica 45% tuaram, em termos estatísticos, as queixas relativas a atrasos, tendo presente os limites da intervenção do Provedor de Justiça relativamente a processos judiciais que decorre do artigo 22.º, n.º 2, Estatuto do Provedor cias, que podem chegar aos muitos anos), a intolerância de Justiça, no sentido de que ficam excluídos dos pode- dos interessados é aqui, regra geral, muito menor, desig- res de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça nadamente quando os processos envolvem alimentos a os órgãos de soberania, com excepção da sua actividade menores ou quando decorrem de anteriores processos administrativa, pelo que, sobre os processos a correr ter- de separação ou divórcio em situação de litígio. mos nos tribunais, a intervenção deste órgão do Estado Por outro lado, muitas queixas têm a ver com o incum- está limitada aos aspectos administrativos, e ao even- primento do pagamento de pensões de alimentos, tual atraso judicial, e é assegurada através dos Conselhos gerando grande indignação e revolta a incapacidade Superiores do Ministério Público, dos Tribunais Adminis- de se fazerem respeitar as decisões dos tribunais nesta trativos e Fiscais e da Magistratura. Quanto a este último, matéria. Nestes casos, por vezes é possível encami- é justo destacar que as comunicações do Provedor de nhar os interessados para o Fundo de Garantia dos Ali- Justiça sobre atrasos em processos judiciais levam a mentos Devidos a Menores, criado pela Lei n.º 75/98, que o Conselho Superior da Magistratura acompanhe de de 19 de Novembro, e cujo funcionamento é regulado muito perto a situação dos tribunais visados, no âmbito pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que prevê das suas atribuições, com resultados que se reputam de que, quando a pessoa judicialmente obrigada a pres- muito positivos. tar alimentos a menor residente em território nacional É de referir, também, a boa colaboração prestada pela não satisfizer as quantias em dívida, e o alimentado não Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Con- tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo selho dos Oficiais de Justiça. (ver gráfico Processos sobre nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos atrasos judiciais). de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegure No total, as demoras nos processos judiciais motiva- as prestações, até ao início do efectivo cumprimento da ram 315 solicitações (perto de 27% das queixas deste obrigação. Assim, sempre que se afigura estarem pre- grupo temático) ao Provedor de Justiça. enchidos os requisitos de atribuição, o Provedor de Jus- Destas, 50 (isto é, 4,2%) incidiram sobre processos tiça informa os reclamantes de que podem requerer ao judiciais envolvendo crianças referindo-se, em especial, tribunal a fixação de prestação de alimentos a cargo do ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e a referido Fundo de Garantia, para que o tribunal fixe as outros problemas relacionados com a regulação do poder prestações, atendendo à capacidade económica do agre- paternal (como visitas, pensões de alimentos e incum- gado familiar, ao montante da prestação de alimentos primentos vários), suscitando problemas especiais que, a fixada e às necessidades específicas dos menores. Mas, título meramente exemplificativo, podem ser aflorados. deve notar-se, os encaminhamentos nem sempre signi- Com efeito, não obstante os atrasos reclamados ficam a imediata resolução dos problemas, porquanto os nesta categoria de processos se referirem, regra geral, a tribunais devem proceder a todas as diligências tidas por demoras não tão acentuadas como em outras espécies convenientes e, quase sempre, determinam a realização processuais (como são os casos dos inventários e falên- de inquéritos sobre as necessidades dos menores. 61 Área 5 Problema relativamente novo neste órgão do Estado 109.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) e que tem a ver com a actividade dos agentes de execução a acção disciplinar se rege pelos preceitos do Estatuto da nos processos de execução, regulados nos artigos 801.º Ordem dos Advogados e do regulamento disciplinar e é e ss. do Código de Processo Civil, relevando, neste con- exercida pelo Conselho Superior, ou em pleno ou pelas texto, as penhoras efectuadas sem citação prévia do suas secções, e pelos Conselhos de Deontologia (artigo executado (artigo 812.º-F do mesmo Código), na medida 1.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar), a intervenção do em que motivam inúmeras reclamações ao Provedor de Provedor de Justiça limita-se à averiguação da eventual Justiça. Nestes processos, para além das diligências que existência de injustificado atraso. Foi o que aconteceu se fazem junto dos solicitadores de execução (quase em 15 situações (1,2%), devendo frisar-se as acentuadas sempre com resultados muitos positivos, em face da e habituais demoras verificadas. colaboração por estes prestada ao Provedor de Jus- De facto, sobre os procedimentos disciplinares contra tiça), também se procura informar os interessados, entre advogados é relevante destacar o generalizado incum- outros aspectos, de que está previsto o controlo jurisdi- primento do n.º 4 do artigo 146.º do Estatuto da Ordem cional da legalidade dos actos dos agentes de execução, dos Advogados, que dispõe que, em regra, a instrução nos termos do disposto no artigo 809.º do Código de não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a Processo Civil. partir da distribuição, e a impossibilidade de serem obti- Em 2009, foram igualmente reclamados alguns atrasos das informações, junto dos Conselhos de Deontologia, em processos de tribunais de trabalho (cerca de 2%) e de sobre o prazo expectável para ser alcançada a decisão tribunais administrativos e fiscais (também perto de 2%). dos processos. Esta questão já havia sido assinalada há Ainda no que se refere a questões judiciais merece um ano e, entretanto, não conheceu desenvolvimentos referência a circunstância de, a somar às queixas indivi- significativos. duais sobre atrasos no pagamento dos honorários devi- dos a advogados e advogados estagiários pelos serviços Direitos dos estrangeiros prestados no sistema de acesso ao direito e aos tribu- A demora verificada na decisão dos pedidos de visto nais (1,1%), ter sido recebida uma exposição sobre este necessários à concretização do reagrupamento fami- assunto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos liar, isto é, do direito dos cidadãos com autorização de Advogados, subscrita depois por dezenas de advogados. residência válida de se reunirem em Portugal com os Por forma a apurar cabalmente a situação verificada e membros da família que se encontrem fora do território em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Lei n.º nacional, que com eles tenham vivido noutro país, que 9/91, de 9 de Abril, que regula o dever de audição prévia dele dependam ou que com ele coabitem, motivou cerca das entidades visadas, foi ouvido o Instituto de Gestão de 34% dos processos sobre os direitos dos estrangeiros. Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, tendo-se soli- citado informações sobre o valor total dos pagamentos em dívida aos profissionais forenses pelos serviços pres- tados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos Processos relativos a estrangeiros tribunais, sobre o número de advogados e advogados estagiários com algum montante a receber e, também, Afastamento 2% sobre a eventual existência de plano de pagamentos. Outros 2% O instituto esclareceu que já haviam sido liquidadas, na íntegra, todas as notas de despesa e honorários até então recebidas e de que haveria condições para que, no futuro, fosse cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 28.º Vistos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que determina 34% Autorizações de residência que o pagamento da compensação devida aos profissio- 34% nais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. Sobre este assunto, presume-se (pela drástica diminuição de solicitações dos advogados) que Entrada e saída 0% a situação esteja, se não regularizada, em grande parte resolvida. No que se refere às queixas recebidas sobre proce- Nacionalidade 28% dimentos disciplinares contra advogados, e tendo pre- sente que estes estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados (artigo 62 Área 5 Do total de reclamações sobre as demoras nos vistos menos seis anos, que conheçam suficientemente a lín- necessários ao reagrupamento familiar, 65% referiram- gua portuguesa e que não tenham sido condenados, com se à Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bis- trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime sau (91 reclamações), o que evidenciou - como atrás punível com pena de prisão de máximo igual ou superior se assinalou - a existência de um problema grave que a três anos, segundo a lei portuguesa. O elevado número motivou uma intervenção junto da Direcção do Serviço de processos sobre este assunto é, também, um sinal de de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esta estabilidade na permanência de estrangeiros em territó- veio a permitir concluir que os atrasos resultavam, em rio português, que apraz registar. regra, da circunstância de os processos conterem docu- No que diz respeito aos processos em que foi visado mentos rasurados (o que impedia que fizessem prova do o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras destacam-se, para vínculo de parentesco, nos termos do disposto no n.º 3 além de atrasos nas concessões ordinárias de autoriza- do artigo 376.º do Código Civil) ou de estarem penden- ções de residência, as 76 queixas relativas à decisão de tes da confirmação dos documentos pela Conservatória manifestações de interesse formuladas ao abrigo do dis- dos Registos Centrais de Bissau, nos termos do disposto posto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de no n.º 1 do artigo 540.º do Código do Processo Civil, na Julho. Importa frisar que, estando-se na presença de pro- medida em que suscitavam fundadas dúvidas no que se cedimentos de carácter oficioso (estes processos apenas referia à respectiva autenticidade. Assim, pese embora são iniciados mediante proposta do director-geral do reconhecer estarem ultrapassados os prazos razoáveis Serviço e Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do de decisão, o Ministério dos Negócios Estrangeiros invo- Ministro da Administração Interna), existe uma grande cou razões de segurança da entrada no Espaço Schen- limitação à intervenção do Provedor de Justiça que, em gen e de risco acrescido de imigração ilegal para justifi- regra, se confina à demora na análise das reclamações car a necessidade de serem confirmadas as certidões e das decisões de não enquadramento. os assentos de nascimento, motivos que se afiguraram aceitáveis para o Provedor de Justiça. Registos e notariado Outros dos motivos muitas vezes avançados para O gráfico seguinte dá conta do peso relativo de cada indeferir os pedidos de visto teve a ver com a insufici- assunto no domínio dos registos e notariado. ência de meios financeiros dos interessados, o que levou a que o Provedor de Justiça tivesse procurado generali- Processos sobre registos e notariado zar as elucidações aos interessados sobre o regime que resulta da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, lembrando que se consideram meios de subsistência os Registo comercial e de automóveis Outros recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para 2% 4% Registo predial as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, 7% Cartão de quando seja o caso, da sua família, designadamente para Cidadão 18% alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene. De assinalar, também, que, em 34% das queixas sobre Notariado atrasos no reagrupamento familiar, a entidade visada foi 1% a Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, o que justifica atenção especial relativamente à situação daquele Posto Consular. Durante o ano de 2009, perto de 28% dos processos relativos a estrangeiros visaram a Conservatória dos Registos Centrais relativamente a pedidos de conces- são de nacionalidade portuguesa, por naturalização, Registo civil ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 87/81, de 3 68% de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção confe- rida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. Com efeito, aquela disposição legal, e, bem assim, o n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Como já se disse, tem sido constante, nos últimos Dezembro) estatui que o Governo concede a nacionali- anos, a referência à questão dos atrasos na conclu- dade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que são de milhares de processos de transcrição de nasci- sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, mento respeitantes a indivíduos nascidos, antes de 20 que residam legalmente no território português há pelo de Janeiro de 1961, em Goa, Damão e Diu e, em 2008, 63 Área 5 assinalou-se uma renovada abordagem desta matéria Contra-ordenações rodoviárias junto da Conservatória dos Registos Centrais. O desen- volvimento deste assunto - que, apesar de ter já pas- sado o pico das reclamações, ainda motivou 95 solicita- Polícias ções (8% do total deste grupo temático) - levou a que, municipais 10% em 2009, o Provedor de Justiça tivesse procurado dar ANSR 45% ainda um novo contributo para a resolução do grave pro- blema de falta de certeza e segurança da reconstituição Forças policiais dos actos de estado civil, que também põe em causa a 22% segurança da entrada no Espaço Schengen e aumenta o risco de imigração ilegal. Assim, tendo-se concluído pela necessidade de, nos processos de transcrição de nascimento respeitantes a indivíduos nascidos antes de 20 de Dezembro de 1961, no antigo Estado da Índia, ser exigido pela Conservatória dos Registos Centrais a apre- sentação de originais de documentos antigos provenien- Outros EMEL tes da Administração portuguesa que permitam esta- 16% Autarquias 2% belecer a relação dos interessados com esse território, 5% foi recomendada a alteração urgente do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, visando a consagração legislativa daquela exigência. Como é bom de ver, 75% dos processos relativos a Sendo que a principal entidade visada é a Autoridade registos tiveram a ver com transcrições de nascimento Nacional de Segurança Rodoviária, as queixas, quanto a respeitantes a indivíduos nascidos em Goa, Damão e Diu. esta, referiram-se a duas questões principais. As já mencionadas ligações históricas que encontram Tiveram a ver, por um lado, com a disposição contida raízes há muitos séculos atrás também são responsáveis no n.º 5 do artigo 172.º, do Código da Estrada, que dis- por situações invulgares que são trazidas ao Provedor põe que o pagamento voluntário da coima determina o de Justiça por razões, mais do que jurídicas, de Justiça arquivamento do processo de contra-ordenação. Na ver- e de equidade. Foi o caso de um cidadão que pretende dade, mesmo constando no verso dos autos de contra- adquirir a nacionalidade portuguesa, uma vez que, tendo -ordenação, este regime é muitas vezes desconhecido nascido em Cabo Verde, veio a fazer o serviço militar dos automobilistas os quais, depois de pagarem as coi- em Portugal e a ficar ligado contratualmente ao Exército mas, pretendem - sem sucesso - impugnar a autuação Português durante quase seis anos. A particularidade em comunicação dirigida ao Presidente da Autoridade desta situação tem a ver, no essencial, com o requisito Nacional de Segurança Rodoviária - possibilidade que, relativo à residência legal em Portugal que é necessária em regra, só é conferida a quem tenha procedido ao para o pedido de naturalização, mas cuja contabilização depósito no momento da autuação. Nestes casos, o Pro- não leva em conta todo o período de vínculo às Forças vedor de Justiça reconhece que a prática reclamada está Armadas nacionais. As diligências relativas a este caso conforme à lei. não ficaram concluídas em 2009, tendo transitado para Tiveram a ver, por outro lado, com a alteração da prá- o ano seguinte. tica que, durante anos, foi seguida pela Direcção-Geral de Os 28 processos relativos a problemas surgidos com Viação (a que sucedeu a Autoridade Nacional de Segu- a emissão de Cartões de Cidadão (2,2%) foram direc- rança Rodoviária), de apreciar todas as defesas apresen- tamente tratados com o Departamento do Cartão de tadas nos processos de contra-ordenação, mesmo após Cidadão do Instituto dos Registos e do Notariado, com o pagamento voluntário da coima. resultados muito satisfatórios que cabe assinalar. É que, quanto às contra-ordenações leves, o Secretário de Estado da Protecção Civil determinou, em 17 de Março Segurança rodoviária de 2008, que, verificando-se o pagamento voluntário da A matéria das contra-ordenações rodoviárias motivou coima, o processo deveria ser arquivado e a eventual perto de 7% dos processos neste grupo temático em defesa não deveria ser apreciada por falta de objecto. 2009, num total de 86 casos. Como na situação anterior, o Provedor de Justiça não pôde deixar de reconhecer que resultava da lei que o pagamento voluntário da coima determinava, em regra, o arquivamento do processo de contra‑ordenação. 64 Área 5 Assim, em face do quadro legal e regulamentar em vigor, nenhum dos procedimentos referidos mereceu Processo: R–2479/09(A5) reparo por parte do Provedor de Justiça. Entidade visada: Instituto dos Registos As queixas visando o Instituto da Mobilidade e dos e do Notariado (IRN) Transportes Terrestres foram relativamente diminutas Assunto: Recibos. Indicação discriminada de multa. (21) e referiram-se, quase sempre, a situações relativas à Não discriminação de valores cobrados a título de registo emissão de cartas de condução. predial e a título de sanção pecuniária. Síntese: 3.3.5.1. Síntese de algumas das intervenções do 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça pelo Provedor de Justiça facto de os recibos emitidos pela Conservatória do Registo Predial não discriminarem os valores cobrados Processo: R–2262/09(A5) a título de registo e a título de sanção pecuniária por Entidade visada: Instituto de Mobilidade e dos Transportes ter sido ultrapassado o prazo para o acto de registo. Terrestres (IMTT) 2. A questão suscitada resultou da obrigatoriedade de Assunto: Deficiência motora/cartão de estacionamento. registo predial e, em determinadas situações, da obri- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro. gatoriedade do mesmo registo ser efectuado pelas Indeferimento de pedido de emissão de cartão de instituições de crédito, num curto prazo. Ultrapassado estacionamento para pessoas com deficiência motora. este, quem se apresentar a requerer o registo é obri- gado a pagar o dobro, a título de sanção pecuniária. Síntese: 3. O Provedor de Justiça defendeu junto do IRN que os 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça contra recibos passassem a discriminar de forma clara, a par- o indeferimento, pelo IMTT, do pedido de emissão de cela que corresponde ao montante do registo, a que se cartão de estacionamento para pessoas com deficiên- reporta a multa pelo atraso na realização do registo e a cia motora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de norma legal aplicável. 10 de Dezembro, formulado por cidadão que padece 4. O IRN comunicou ter acolhido o entendimento perfi- de doença obstrutiva crónica e síndrome de apneia do lhado pelo Provedor de Justiça e ter já tomado medi- sono. das para serem alteradas as aplicações informáticas, 2. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, não autoriza que possibilitem às conservatórias do registo predial, a a emissão de cartão de estacionamento a pessoas cuja emissão de recibos com indicação expressa da norma deficiência motora não se repercute directamente ao legal que sustenta a cobrança das sanções pecuniárias. nível dos membros inferiores ou superiores, pelo que Para maior desenvolvimento consultar o link. o Provedor de Justiça entendeu não existirem motivos http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_ de reparo à decisão do IMTT. CH_2479_09.pdf 3. O alargamento do âmbito subjectivo de aplicação da norma às pessoas portadoras de deficiência de fun- ções, extravasa a mera aplicação da lei por entidades Processo: 3042/09(A5) administrativas para se situar no âmbito das opções de Entidade visada: Instituto de Gestão Financeira e Infra- natureza política. Estruturas da Justiça (IGFIJ) 4. Todavia o Provedor de Justiça, reconheceu a relevân- Assunto: Acesso ao Direito e aos Tribunais. Honorários a cia da matéria, em especial, pelas graves repercussões advogados. Processamento da compensação devida aos que tem no quotidiano de pessoas em situações de profissionais forenses até ao termo do mês seguinte aquele desfavorecimento ou de desprotecção, como são os em que se verifica o facto determinante da compensação. portadores de deficiência, pelo que chamou a atenção N.º 1 do artigo 28.º do Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. da Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação para o assunto. Síntese: Para maior desenvolvimento consultar o link. 1. Foram apresentadas ao Provedor de Justiça diversas http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_ queixas sobre atrasos no pagamento dos honorários CH_2262_09.pdf devidos a advogados e advogados estagiários pelos serviços prestados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. 2. Em cumprimento do dever de audição prévia das enti- dades visadas, foi colhida a posição do IGFIJ quanto ao valor total dos pagamentos em dívida aos profissio- 65 Área 5 nais forenses pelos serviços prestados no âmbito do c) A jurisprudência tem vindo a negar a possibi- sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sobre o lidade de junção, a processo criminal, de ficha bio- número de advogados e advogados estagiários com gráfica pertencente a ficheiro informático da Polícia algum montante a receber e, também, sobre a even- Judiciária, não se vislumbrando motivos para que, tual existência de um plano de pagamentos. nos processos de aquisição de nacionalidade por- 3. O IGFIJ esclareceu que já haviam sido liquidadas, na tuguesa que correm termos da CRC, se entenda de íntegra, todas as notas de despesa e honorários até forma diferente. então recebidos e que haveria condições para que, no d) A jurisprudência também já tomou posição rela- futuro, fosse cumprido o disposto no n.º 1 do artigo tivamente à utilização, em processo de aquisição de 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. nacionalidade portuguesa, de informação cancelada 4. Foram os advogados e advogados estagiários recla- no registo criminal, mas obtido por meio diferente, mantes informados de que, caso subsistissem situa- não a aceitando. ções de atraso na remuneração dos serviços prestados 4. Assim, tudo ponderado, foi sugerida a reapreciação do no sistema de acesso ao direito e aos tribunais deve- processo de aquisição de nacionalidade, à luz das con- riam comunicá-las ao Provedor de Justiça. siderações acima referidas. Para maior desenvolvimento consultar o link. Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_ http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/R_ ANOT_3042_09.pdf ANOT_5580_08.pdf Processo: R–5580/08(A5) 3.3.5.2. Casos exemplares que ilustram as melhores Entidade visada: Conservatória dos Registos Centrais (CRC) práticas Assunto: Concessão de nacionalidade portuguesa. Requisitos. Reabilitação legal. Relevância da prática de Conselho Superior da Magistratura crime cujo registo estava cancelado em processo de aquisição de nacionalidade. Extinção da pena. N.º 1 do A intervenção do Provedor de Justiça sobre os proces- artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. N.º 5 do artigo sos judiciais está limitada aos aspectos administrativos, 27.º do Regulamento da Nacionalidade. e ao eventual atraso judicial, e é assegurada através dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Síntese: Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 1. Foi solicitada ao Provedor de Justiça intervenção rela- A actuação desencadeada pelo Conselho Superior da tivamente a um processo de aquisição da nacionali- Magistratura após as comunicações do Provedor de Jus- dade portuguesa que correu termos na CRC. tiça sobre as situações reclamadas constitui um exemplo 2. A questão controvertida tinha a ver com a relevância das boas práticas observadas em 2009. atribuída, no processo de concessão de nacionalidade Na verdade, as comunicações do Provedor de Justiça portuguesa, a decisão já cancelada no registo crimi- sobre atrasos em processos judiciais levam a que o Con- nal, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 selho Superior da Magistratura acompanhe de muito de Agosto e que fora obtida através da consulta de perto a situação nos tribunais visados, no âmbito das ficheiro da Polícia Judiciária. suas atribuições, com resultados que se reputam de 3. O Provedor de Justiça entendeu que: muito positivos. a) A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, prevê o cance- Por outro lado, são prestados esclarecimentos sobre a lamento definitivo de decisões que aplicaram penas, situação do processo judicial reclamado e, quando tal se o que corresponde a uma reabilitação legal ou de justifica, sobre os motivos que podem ter conduzido à direito, que tem lugar, automaticamente e de forma demora, o que permite a cabal elucidação do reclamante. irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo, Mas, por outro lado, sempre que entende necessário sem que entretanto, tenha ocorrido nova condena- o Conselho Superior da Magistratura também prossegue ção por crime. o acompanhamento da situação até que cesse o atraso b) No Decreto-Lei n.º 352/99 de 3 de Setembro, judicial reclamado. que estabelece o regime jurídico dos ficheiros infor- máticos da Polícia Judiciária, não está previsto o acesso dos funcionários ou dirigentes dos serviços centrais de registos do Instituto dos Registos e Nota- riado, informação contida no ficheiro biográfico e de pessoas a procurar pela Polícia Judiciária. 66 Área 6 Um terceiro pedido de fiscalização da constitucionali- Educação dade foi apresentado como resultado lateral da conside- ração de várias queixas a respeito de actuação camará- Aumentou o número de queixas em matéria de Edu- ria na disciplina da propaganda partidária. Na sequência cação, sendo este fenómeno essencialmente imputável de juízo concreto de inconstitucionalidade, foi solicitada a a todos os níveis de ensino, excepto o ensino básico, declaração da inconstitucionalidade da norma que dava bem como ao incremento de queixas em dois campos, competência aos presidentes de câmara para aplicação os da execução do Plano Tecnológico da Educação (pro- de coimas neste domínio, isto quando a Constituição cla- grama e-escola e e-escolinha) e da implementação do ramente exige a intervenção de entidade administrativa novo regime de gestão dos estabelecimentos de ensino. independente.6 Para além do caso já citado respeitante ao estatuto regional indicado, foi ainda publicado em 2009 um outro acórdão em resposta a iniciativa do Provedor de Justiça, EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR este negando provimento ao pedido de declaração da 8% inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constan- tes dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em matéria de limitação do valor máximo ENSINO SUPERIOR ENSINO BÁSICO - 1.º CICLO 18% de pensão de reforma.7 51% Não resultando de iniciativa do Provedor de Justiça, mas em sentido concordante com a posição que, infru- tiferamente, assumiu em tempo oportuno junto do ENSINO BÁSICO - 2.º E Governo, foi publicado o Acórdão n.º 494/2009,8 o qual 3.º CICLOS 11% declarou inconstitucionais as normas que obrigavam ao pagamento especial por conta as empresas que tinham auferido rendimentos isentos de IRC. Idêntica posição, ENSINO quer em relação a esta situação, quer, mutatis mutan- SECUNDÁRIO 13% dis, em relação às empresas cujos rendimentos estavam sujeitos a taxa especial de IRC, tinha o Provedor de Jus- tiça feito notar ao Ministro de Estado e das Finanças a necessidade de se adoptar medida legislativa que garan- tisse a equidade fiscal em tais situações, isto face aos casos de aplicação da taxa normal de IRC.9 Na educação pré-escolar, mais do que triplicou o número No que toca a situações em que se decidiu não apre- de queixas, estando essencialmente em causa a inscri- sentar acção de inconstitucionalidade, há que realçar ção em determinado estabelecimento ou, por vezes, as aquela que motivou a apresentação de queixa por mais vicissitudes de articulação entre a rede pública e a rede de uma dezena de milhar de pessoas, qual seja a contes- social, neste caso motivando-se muitas vezes a queixa tação da solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 na alegação de insuficiência qualitativa daquela. Desta de Fevereiro, que converteu, na esmagadora maioria dos forma, a visita a esses estabelecimentos foi utilizada casos, o anterior vínculo de nomeação na nova figura do como a melhor maneira de retomar o diálogo entre famí- contrato de trabalho para o exercício de funções públi- lia e escola. cas. As razões para esta decisão, impossíveis de comuni- Nos Ensinos Básico e Secundário, ao contrário do que car a tão grande número de reclamantes, foram disponi- seria à partida expectável, diminuiu o número de quei- bilizadas na página do Provedor de Justiça.10 xas relacionadas com a Acção Social. Tal é explicável pela singeleza do modelo adoptado, com base no escalão do abono de família, que fez repercutir no cálculo deste 6 Para maior desenvolvimento consultar o link. todas as questões que, em abstracto como em concreto, http://www.provedor-jus.pt/restrito/pedidos_ficheiros/DI_R4862_08.pdf eram assacadas aos normativos que regulavam a atribui- 7 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/095000000/1938919397.pdf ção de bolsas e outros subsídios. Desta forma, as queixas 8 Para maior desenvolvimento consultar o link. agora recebidas dizem em geral respeito às condições http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/20600/0798707995.pdf 9 Para maior desenvolvimento consultar o link. de ductilidade do sistema, face a eventos supervenien- http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio_ temente ocorridos, como alteração do agregado familiar Assembleia_2008.pdf (Relatório à Assembleia da República, 2008, pg. 734). 10 http://www.provedor-jus.pt/restrito/recficheiros/ ou dos rendimentos deste (v. g. por perda de emprego). R_2795_08M_informativa.pdf Pelo contrário, em especial no Ensino Secundário, ocor- O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 154/2010, veio decidir no mesmo sentido. reu um significativo aumento de queixas em matéria de 68 Área 6 Um terceiro pedido de fiscalização da constitucionali- Educação dade foi apresentado como resultado lateral da conside- ração de várias queixas a respeito de actuação camará- Aumentou o número de queixas em matéria de Edu- ria na disciplina da propaganda partidária. Na sequência cação, sendo este fenómeno essencialmente imputável de juízo concreto de inconstitucionalidade, foi solicitada a a todos os níveis de ensino, excepto o ensino básico, declaração da inconstitucionalidade da norma que dava bem como ao incremento de queixas em dois campos, competência aos presidentes de câmara para aplicação os da execução do Plano Tecnológico da Educação (pro- de coimas neste domínio, isto quando a Constituição cla- grama e-escola e e-escolinha) e da implementação do ramente exige a intervenção de entidade administrativa novo regime de gestão dos estabelecimentos de ensino. independente.6 Para além do caso já citado respeitante ao estatuto regional indicado, foi ainda publicado em 2009 um outro acórdão em resposta a iniciativa do Provedor de Justiça, EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR este negando provimento ao pedido de declaração da 8% inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constan- tes dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em matéria de limitação do valor máximo ENSINO SUPERIOR ENSINO BÁSICO - 1.º CICLO 18% de pensão de reforma.7 51% Não resultando de iniciativa do Provedor de Justiça, mas em sentido concordante com a posição que, infru- tiferamente, assumiu em tempo oportuno junto do ENSINO BÁSICO - 2.º E Governo, foi publicado o Acórdão n.º 494/2009,8 o qual 3.º CICLOS 11% declarou inconstitucionais as normas que obrigavam ao pagamento especial por conta as empresas que tinham auferido rendimentos isentos de IRC. Idêntica posição, ENSINO quer em relação a esta situação, quer, mutatis mutan- SECUNDÁRIO 13% dis, em relação às empresas cujos rendimentos estavam sujeitos a taxa especial de IRC, tinha o Provedor de Jus- tiça feito notar ao Ministro de Estado e das Finanças a necessidade de se adoptar medida legislativa que garan- tisse a equidade fiscal em tais situações, isto face aos casos de aplicação da taxa normal de IRC.9 Na educação pré-escolar, mais do que triplicou o número No que toca a situações em que se decidiu não apre- de queixas, estando essencialmente em causa a inscri- sentar acção de inconstitucionalidade, há que realçar ção em determinado estabelecimento ou, por vezes, as aquela que motivou a apresentação de queixa por mais vicissitudes de articulação entre a rede pública e a rede de uma dezena de milhar de pessoas, qual seja a contes- social, neste caso motivando-se muitas vezes a queixa tação da solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 na alegação de insuficiência qualitativa daquela. Desta de Fevereiro, que converteu, na esmagadora maioria dos forma, a visita a esses estabelecimentos foi utilizada casos, o anterior vínculo de nomeação na nova figura do como a melhor maneira de retomar o diálogo entre famí- contrato de trabalho para o exercício de funções públi- lia e escola. cas. As razões para esta decisão, impossíveis de comuni- Nos Ensinos Básico e Secundário, ao contrário do que car a tão grande número de reclamantes, foram disponi- seria à partida expectável, diminuiu o número de quei- bilizadas na página do Provedor de Justiça.10 xas relacionadas com a Acção Social. Tal é explicável pela singeleza do modelo adoptado, com base no escalão do abono de família, que fez repercutir no cálculo deste 6 Para maior desenvolvimento consultar o link. todas as questões que, em abstracto como em concreto, http://www.provedor-jus.pt/restrito/pedidos_ficheiros/DI_R4862_08.pdf eram assacadas aos normativos que regulavam a atribui- 7 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/095000000/1938919397.pdf ção de bolsas e outros subsídios. Desta forma, as queixas 8 Para maior desenvolvimento consultar o link. agora recebidas dizem em geral respeito às condições http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/20600/0798707995.pdf 9 Para maior desenvolvimento consultar o link. de ductilidade do sistema, face a eventos supervenien- http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio_ temente ocorridos, como alteração do agregado familiar Assembleia_2008.pdf (Relatório à Assembleia da República, 2008, pg. 734). 10 http://www.provedor-jus.pt/restrito/recficheiros/ ou dos rendimentos deste (v. g. por perda de emprego). R_2795_08M_informativa.pdf Pelo contrário, em especial no Ensino Secundário, ocor- O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 154/2010, veio decidir no mesmo sentido. reu um significativo aumento de queixas em matéria de 68 Área 6 avaliação, designadamente nos Exames Nacionais e na No âmbito da acção social no Ensino Superior, é sua correcção. grato dar conta do acatamento, por via do Decreto-Lei Ainda no Ensino Secundário, verificou-se em deter- n.º 204/2009, de 31 de Agosto, da Recomendação n.º minada escola a falta de medidas correctivas dos efei- 2/B/2007,13 isto a respeito do alargamento do âmbito tos causados pelas ausências, em número significativo, dos alunos elegíveis à generalidade dos cidadãos estran- de docente. Negando a escola a existência de prejuízo, geiros, se bem que se tenha tomado como limite a titu- alcançou-se conclusão contrária, depois de comparado laridade de residência permanente, o que em geral exige o percurso da turma com as demais da mesma escola, cinco anos de permanência em Portugal. Ficará desta bem como com a situação em outros estabelecimentos forma potencialmente abrangida a larga maioria da cha- de ensino. Recomendou-se, assim, o reforço das activi- mada «segunda geração» de população imigrante, tendo dades lectivas, o que foi acatado.11 estado na base desta iniciativa, em primeiro lugar, aque- No domínio do Ensino Particular e Cooperativo, julgou- les estudantes que tinham efectuado o seu percurso -se ser de intervir em conflito que opunha determinada escolar em Portugal. escola ao Estado, no que toca ao âmbito quantitativo do Tal como em anos anteriores, ocorreram situações contrato de associação para certo ano lectivo. Na ver- relacionadas com a cobrança de quantias elevadas em dade, verificando-se ter sido tardia, a meio do ano lec- caso de incumprimento no pagamento de propinas. Tem tivo, a fixação do número máximo de alunos abrangidos, sido dirigida a mesma tomada de posição às entidades entendeu-se recomendar a consideração do quantitativo concretamente visadas, com resultados positivos.14 aceite no ano anterior, bem como a tomada de medidas Como consequência do novo regime de autonomia que permitissem o conhecimento atempado, por todas das escolas, nos termos do Decreto‑Lei n.º 75/2008, de as escolas neste regime, do tecto anualmente fixado.12 22 de Abril, foram recebidas algumas queixas respeitan- Em resposta, deu-se conta de se ter já assegurado a não tes ao decurso do processo de designação de director repetição deste tipo de evento para o futuro, acatando- de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada. -se a conduta recomendada para a resolução do caso Tendo-se formulado algumas observações a respeito do concreto. modo de aplicação do regime legal em causa, sem que Mantém-se uma sobrerrepresentação de queixas no se detectasse razão para se invalidar qualquer eleição, a âmbito do Ensino Superior, agora com grande descida novidade deste procedimento concorreu para que fosse no que respeita à equivalência ou reconhecimento de patente a escassez dos recursos de cada Direcção Regio- habilitações estrangeiras, porventura como resultado do nal de Educação para o apoio jurídico na actuação dos funcionamento dos mecanismos previstos no Decreto- conselhos gerais dos agrupamentos. -Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro. Pelo contrário, em Como acima sinalizado, ocorreu um reforço do número matéria de equivalências, surgiram algumas queixas no de visitas durante este ano a estabelecimentos de Ensino Secundário, tendo-se feito notar a necessidade ensino, designadamente não superior. Foram, assim, rea- da publicação das tabelas pedidas por lei, primeiro passo lizadas três visitas a escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, para minimizar conflitos na articulação entre sistemas em dois casos com Jardim de Infância, outras três visitas diversos, qualitativa e quantitativamente. a escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e a uma visita a uma Escola Secundária. Manteve-se o acompanhamento da situação vivida Ensino Superior no Colégio Militar e mencionada no anterior relatório, a respeito da verificação de actos de violência, praticados Acesso 15 17,6% no quadro de relação institucional, entre alunos. Formu- ladas que foram várias propostas à entidade compe- Avaliação 9 10,6% tente, realizou-se nova visita ao mesmo, aguardando-se Acção social 16 18,8% depois os resultados das medidas tomadas na sequência de relatório elaborado pelos serviços inspectivos dos Propinas 12 14,1% Ministérios da Defesa Nacional e da Educação. Equivalências 8 9,4% Outros assuntos 25 29,4% 13 Para maior desenvolvimento consultar o link. 11 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec2B07.pdf. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec5_A_2009(A6).pdf 14 Para maior desenvolvimento consultar o link. 12 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec3B2009.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec_4A2009.pdf e http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec_08B09.pdf 69 Área 6 Assuntos penitenciários mento de pedidos de ingresso em unidades terapêuticas, isto face ao enquadramento das situações concretas no O número de queixas relacionadas com o funciona- projecto específico de tais unidades. mento do sistema penitenciário manteve os níveis dos Pela negativa, há a assinalar um grande aumento anos anteriores, embora com modificações significativas das denúncias respeitantes a casos de violência, quer nas matérias em foco. exercida por pessoal penitenciário, quer pelos próprios reclusos, estando assim em causa acções como omis- ALIMENTAÇÃO 2 1,4% sões administrativas. As queixas apresentadas, na sua maioria, respeitaram aos EP de Monsanto, Carregueira, ALOJAMENTO 9 6,3% Santa Cruz do Bispo e Linhó. CORRESPONDÊNCIA/TELEFONE 6 4,2% Ocorreu de igual modo um aumento significativo das queixas relativas ao acesso a cuidados de saúde, FLEXIBILIZAÇÃO DA PENA 15 10,6% em geral no que toca a cuidados prestados no quadro OCUPAÇÃO 3 2,1% do Serviço Nacional de Saúde (espera para cirurgia ou consulta) ou a cuidados do foro dentário. Em situações ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO 6 4,2% específicas relacionadas com a diabetes, teve-se oca- SAÚDE 22 15,5% sião de recorrer à frutuosa e prestimosa colaboração da SEGURANÇA E DISCIPLINA 17 12,0% Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal. Como acima foi referido, mercê das vicissitudes que se TRANSFERÊNCIA 28 19,7% verificaram em 2009, com sério prejuízo de um planea- VIOLÊNCIA 13 9,2% mento globalizado, foi muito reduzido o número de visi- tas realizadas a estabelecimentos prisionais. Assim, face VISITAS 5 3,5% às 17 visitas ocorridas no ano anterior, em 2009 apenas OUTROS 16 11,3% se realizaram 6, todos elas a estabelecimentos centrais ou especiais. Espera-se em 2010 suprir esta deficiência. Assim, pela positiva, há que destacar a descida no Regista-se com muito agrado a publicação do Código número de queixas relativas a pretensões insatisfei- de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liber- tas de transferência para outro estabelecimento. Se dade, embora muitos aspectos só fiquem adequada- este tema ainda surge como o motivo mais frequente mente esclarecidos com a aprovação do Regulamento de queixa, passou a representar menos de um quinto do Geral previsto no seu artigo 1.º, n.º 2. Realça-se o incre- total de reclamações recebidas. Entre os fundamentos mento dos mecanismos de controlo externo, agora ins- apresentados, para além da proximidade familiar, é tam- tituídos ou alargados, com importância decisiva na afe- bém frequente a alegação de riscos de segurança, por rição do uso dos meios aptos à manutenção da ordem e vezes relacionados com dívidas originadas no consumo da disciplina. de estupefacientes. Sendo tais riscos reais e obrigando em alternativa ao isolamento do interessado, a deficiente identificação da origem desses riscos, face aos códigos Saúde de conduta próprios do encarceramento, bem como a sistematicidade do consumo, dificultam a propositura As queixas em matéria de Saúde cresceram um terço de solução adequada. Depois do encerramento do EP de em relação ao ano anterior, com maior incidência mas Santarém, não parece ter tido continuidade a experiên- queixas respeitantes ao atendimento em hospitais, bem cia no mesmo encetada e que surgiu na sequência de como no que toca a procedimentos de índole administra- recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, em tiva. De igual modo, embora quantitativamente menos 2003,15 do aproveitamento de alas especiais para estes relevante, surgiram mais queixas respeitantes ao socorro casos de protecção acrescida. e transporte de doentes, bem como à aplicação das taxas A revisão em curso da afectação do parque peniten- moderadoras. ciário pode ter moderado a apresentação de pedidos de Em termos inversos, desceu o número de queixas con- transferência, desde logo pela criação de expectativas tra os subsistemas públicos de saúde, com maior signi- quanto ao modo da sua concretização futura e aplicação ficado nas que se reportam aos procedimentos de com- ao caso concreto. Ainda em termos de afectação, sen- participação. (ver quadro seguinte). tiram-se bastantes dificuldades no correcto encaminha- Em especial no que respeita à ADSE, teve-se ocasião de intervir e tomar posição a respeito de diversas situações com interesse geral. Assim, refira-se em primeiro lugar a 15 Cfr. III Relatório sobre o Sistema Prisional, 2003, pg. 137. http://www.prove- dor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2003.pdf censura que mereceu o desconto no 13.º mês de pensio- 70 Área 6 Serviço Nacional de Saúde 11 5,6% Âmbito 4 Inscrição em centro de saúde 2 Ligação entre centro de saúde e hospital 5 Taxas moderadoras 11 5,6% Subsistemas 35 17,9% Inscrição 19 Comparticipação 16 Prestação de cuidados 42 21,5% Hospital do SNS 30 Centro de saúde 12 Estabelecimento Convencionado 0 Socorro e transporte de doentes 5 2,6% Instalações 0 0,0% Procedimentos administrativos 64 32,8% Fiscalização e regulação 4 2,1% Licenciamento 0 0,0% Autoridade de saúde 3 1,5% Medicamentos 9 4,6% Outros 11 5,6% nistas, em Novembro de 2008, da totalidade de quotas Acorrendo a várias situações concretas de discriminação que, apesar de devidas, nunca tinham sido pagas, por falta negativa, incluindo grávidas e dadores de sangue, cha- de articulação atempada com a Caixa Geral de Aposenta- mou-se a atenção do Governo para a adopção de soluções ções, em montante significativo e sem aviso prévio. que garantam a correcta consideração dos beneficiários Do mesmo modo, assinalou-se a justeza de se adop- da ADSE como verdadeiros utentes que também são, e a tarem os procedimentos administrativos aptos a evitar parte inteira, do Serviço Nacional de Saúde, não os afas- uma diferenciação no montante comparticipado apenas tando das convenções subscritas no âmbito deste. em função do modo de pagamento utilizado, no caso Aproveitando também caso concreto de desarticulação em questão ficando prejudicados os beneficiários que entre hospitais na região de Lisboa, acompanhou-se inte- optassem pelo pagamento adiantado da totalidade da ressadamente junto da Administração Regional de Saúde despesa, com posterior reembolso. Colocou-se especial competente a conclusão dos trabalhos para estabeleci- ênfase na defesa da transparência dos procedimentos, mento de rede de referenciação em cirurgia plástica, para em função da justiça, relativa como absoluta, do resul- correcto encaminhamento de situações de urgência. tado final do processo de comparticipação. Ainda no que Em matéria conexa, note-se a apresentação de três toca a procedimentos genéricos de comparticipação, não queixas a respeito da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, se criticando a solução global existente na tabela respec- sobre medidas anti-tabágicas. Para além de uma delas tiva para o apoio a tratamentos termais, insistiu-se na respeitar ao próprio regime legal, considerado insufi- bondade de a mesma não prejudicar a continuidade de ciente, nas demais estavam em causa situações concre- tratamentos distintos que viessem com a anterioridade tas, uma quanto a alegada ausência de fiscalização em a ser recebidos, isto apenas pelo facto de os mesmos bar de associação recreativa, e a outra quanto à ausência perdurarem durante o tratamento termal e serem forne- de procedimentos para combate de actuação violadora cidos pela mesma entidade concessionária das termas. da lei em embaixada portuguesa. 71 Outros assuntos De entre as outras matérias tratadas nesta Área, o cial que lhes é directamente dirigida, estão impedidos ano plurieleitoral potenciou o aparecimento de queixas os sindicatos de polícia de se filiarem em tais organiza- no que toca à actuação das autarquias municipais a res- ções sindicais de nível superior. Nesta medida, chamou- peito da propaganda política. Nesse âmbito, para além -se a atenção do Governo para a bondade de ser dado do pedido de fiscalização abstracta sucessiva da cons- conteúdo útil aos direitos dos sindicatos em causa, pela titucionalidade de norma que permite a actuação san- sua participação suprindo as consequências negativas e cionatória neste domínio, a que acima já se aludiu, teve- indesejadas que traria a conjugação do critério em causa -se ensejo de dirigir recomendação a diversas câmaras e da norma impeditiva da filiação dos mesmos em fede- municipais em que, ora no texto regulamentar vigente, rações ou confederações sindicais. ora na actuação em concreto verificada, se encontrou Houve ainda ocasião de dirigir uma recomendação ao motivo para reparo.16 Governo a respeito do regime legal que rege a chamada Podendo bulir igualmente com direitos fundamentais, perda total, no caso de seguro de veículo automóvel. foi objecto de atenção a norma da Lei n.º 12-A/2008 que Ciente de que, em concreto, a decisão do tribunal pode proíbe, em regra, a celebração de contratos de presta- suprir os casos de injustiça mais flagrante, sugeriu-se ção de serviços, por entidades públicas, com pessoas que, em abstracto, se adicionasse à possibilidade de individuais. Considerou-se que esta solução discriminava decretamento da perda total, ou seja, com o pagamento negativamente aqueles profissionais que, por imposição do valor de mercado, a obrigação para a seguradora de legal, não poderiam livremente criar, isolada ou em con- apresentar veículo no mercado, compatível com as carac- junto com quem livremente entendessem, uma pessoa terísticas do veículo sinistrado, por preço equivalente.18 colectiva que pudesse participar em tal contratação. É o Em matéria de discriminação, neste caso no acesso à caso mais evidente dos advogados, que só podem exer- Cultura, foi apresentada queixa pela prática, em deter- cer a sua profissão em nome próprio ou em sociedade minado monumento nacional, de cobrança de quantias com outros advogados.17 diferenciadas, para pagamento do bilhete de admissão, Ainda com pretexto no processo legislativo que culmi- consoante se tratasse de residente ou não no concelho nou na publicação da referida lei e no quadro das conse- em causa. Observadas as normas pertinentes, apesar de quências que se devem retirar de proibições legais, foi se ter considerado não ser de criticar esta diferenciação, suscitada a questão da falta de participação, no mesmo fez-se notar ao município em apreço a impossibilidade processo, dos sindicatos representativos das forças poli- de, tal como fazia até então, distinguir entre os seus resi- ciais. Respondendo o Governo que, por evidentes razões dentes, de acordo com a nacionalidade, potencialmente de ordem prática, tinha efectuado tal negociação ape- excluindo, à partida, os residentes estrangeiros por exigir nas ao nível de organizações sindicais de cúpula, ou seja, a qualidade de eleitor. confederações e federações, sem contestar este critério No que toca à actuação das forças de segurança, o fez-se contudo notar que, nos termos de norma espe- forte crescimento das queixas, quase para o triplo, deve ser seguramente matizado pelo reconhecimento do baixo 16 Para maior desenvolvimento consultar os links número que tinha sido recebido em 2008. Em relação ao http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec_4B09.pdf conteúdo das queixas, importa sublinhar dois aspectos. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec5B09.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec6B09.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec7B09.pdf 17 Para maior desenvolvimento consultar o link. 18 Para maior desenvolvimento consultar o link. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec1B2009A6.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec2B2009.pdf 72 Área 6 Assim, em primeiro lugar, é de notar que o cresci- No que toca ao uso de telemóvel, considerou-se não mento das queixas contra omissões imputáveis a forças ser justificável a modificação peticionada da solução de segurança é bastante superior do que nas queixas normativa vigente, no sentido do alargamento do uso contra a actuação das mesmas. O fenómeno da insegu- de telemóvel no interior dos estabelecimentos, não exis- rança, entre outros, motiva também este recebimento de tindo paralelo entre a posição constitucional do advogado queixas em que se consideram vulnerados direitos pela e a do solicitador, no exercício dos direitos de defesa e actuação conjunta de particulares violadores da lei e das concomitante eventual necessidade da realização de dili- forças policiais, estas por insuficiência ou ineficiência gências telefónicas, quer no interesse do visitado, quer de actuação. Em segundo lugar, assistiu-se a um cresci- no de outros seus patrocinados. mento fortíssimo de queixas contra a PSP em matéria de Para melhor desenvolvimento consultar os links. aplicação da legislação sobre armas e explosivos. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ Domínio em que também aumentou muito o número ofR1026_09_EP.pdf de queixas foi o dos procedimentos de concessão de bol- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/ sas por parte da Fundação para a Ciência e Tecnologia. ofR1026_09.pdf Processo: R-3109/08 (A6) 3.3.6.1. Síntese de algumas das intervenções do Entidade visada: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais Provedor de Justiça Assunto: Sistema penitenciário. Visitas íntimas. Objecto: Limitações estabelecidas no acesso ao regime Processo: R-1026/09 (A6) de visitas íntimas, com discriminação em função do Entidade visada: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais estabelecimento de reclusão, do estado civil e da situação Assunto: Sistema penitenciário. Solicitador. jurídico-penal. Objecto: Condições de acesso a estabelecimento prisional Decisão: Formulação de propostas, com sucesso, por solicitador, no exercício das suas funções. à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Decisão: Formulação de sugestão para maior conhecimento das regras aplicáveis a solicitadores. Síntese: Desde 2000 que existe formalizado um programa de Síntese: visitas íntimas no sistema prisional, com funcionamento Foi apresentada queixa em relação às dificuldades em número restrito de estabelecimentos. opostas à entrada de solicitador em determinado esta- Foram apresentadas diversas reclamações a propósito belecimento prisional, para que pudesse efectuar citação deste tema, as quais incidiam sobre o âmbito dos benefi- pessoal. Seria exigida uma autorização prévia do director ciários do referido regime, designadamente na exigência do estabelecimento, ainda que no caso se estivesse em do casamento entre visitado e visitante quando inexis- cumprimento de ordem judicial. Adicionalmente recla- tisse qualquer relação entre ambos à data do encarce- mava-se contra a não abrangência dos solicitadores na ramento. norma que permite aos advogados a entrada de telemó- Em conjunto, estas situações fundamentaram que se vel durante a realização da visita ao recluso em causa. propusesse à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o Ouvida a direcção do estabelecimento, foi negado o alargamento do regime de visitas íntimas: impedimento de entrada, reconhecendo-se, todavia, que a) ao maior número de estabelecimentos prisionais, tinha ocorrido uma demora significativa na mesma, por na sua impossibilidade sendo ponderada a utilização das desconhecimento do pessoal da portaria em relação às instalações actualmente existentes como afectas, não regras aplicáveis a solicitadores. Mais se alegou não ter apenas aos reclusos alojados no estabelecimento em inicialmente ficado clara a natureza profissional da des- questão como aos alojados nos restantes mais próximos; locação do interessado. b) a relações não oficializadas pelo casamento, desde Nestes termos, prevenindo equívocos futuros, suge- que estáveis, mesmo que iniciadas já em reclusão; riu-se, com sucesso, a afixação em local bem visível, c) do leque de beneficiários, passando a abranger presos na portaria, das informações pertinentes sobre a reali- preventivos e condenados a penas inferiores a três anos. zação de visitas que, por motivo de serviço, beneficiem Em resposta, foi acatada a primeira proposta, sendo de regime especial, como estas de solicitador no exer- indicado que as demais obteriam acolhimento no novo cício das suas funções, com a dupla finalidade de aler- Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da tar os visitantes para a necessidade de explicitarem, de Liberdade. começo, o motivo da deslocação, do mesmo modo refor- Para maior desenvolvimento consultar o link. çando o esclarecimento do pessoal de vigilância. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Ofic_ R3109_08.pdf 73 Área 6 Processo: R-3138/08 (A6) Processo: R-3423/09 (A6) Entidade visada: Governo Entidade visada: Instituto Superior de Engenharia Assunto: Estatuto do Jornalista. Liberdade de expressão e de Lisboa criação. Direito de autor. Assunto: Educação. Ensino Superior. Acesso. Objecto: Análise da constitucionalidade das normas dos Desburocratização. artigos 7.º-A, n.º 4, e 7.º-B, n.ºs 3 e 4, do Estatuto dos Objecto: Exigência, por instituição pública de ensino Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro. superior, da apresentação de documentos originais para Decisão: Arquivamento, por se entender que as candidatura a curso de mestrado. normas em análise são passíveis de uma interpretação Decisão: Situação superada após intervenção do conforme à Constituição. Provedor de Justiça. Síntese: Síntese: O Estatuto do Jornalista determina que os jornalistas Foi apresentada queixa contra determinada instituição não podem opor-se a modificações formais introduzi- pública de ensino superior, por candidato à frequência das nas suas obras por jornalistas que desempenhem de curso de mestrado na mesma leccionada, arguindo- funções como seus superiores hierárquicos na mesma -se que estaria a ser exigida a apresentação dos origi- estrutura de redacção, desde que ditadas por necessida- nais dos documentos que instruíam a candidatura. Este des de dimensionamento ou correcção linguística. candidato residia na Região Autónoma dos Açores, assim Não considerou o Provedor de Justiça que tal solução vendo dificultada a apresentação da sua candidatura. legal estivesse, conforme alegado na queixa a propósito Contactada a referida instituição, foi informado que, recebida, ferida de inconstitucionalidade material por em casos similares, era excepcionalmente admitida a violação da liberdade de expressão e criação dos jorna- remessa de fotocópias certificadas. Representando esta listas, pelas seguintes razões: as modificações formais uma solução certamente dispendiosa para a realização a que se refere a lei devem ser interpretadas restritiva- de simples candidatura, foi chamada a atenção para a mente, no sentido de necessidades associadas à dimen- redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 são ou tamanho do texto e à sua correcção gramatical; de Abril, estabelecida pela Decreto-Lei n.º 29/2000, de o jornalista poderá opor-se a quaisquer outras modifi- 13 de Março. Na verdade, estabelece-se aí como regra cações, de natureza formal ou substantiva, recorrendo, a entrega de meras fotocópias simples de documentos para o efeito, ao conselho de redacção do órgão de autênticos ou autenticados, sem prejuízo do pedido de comunicação social, à Comissão da Carteira Profissional exibição do original ou de sua fotocópia autenticada, em de Jornalista, à ERC, ou, em última instância, aos tribu- caso de dúvida. nais; o jornalista tem sempre direito a opor-se a toda e Foi reconhecida esta vinculação legal, alterando-se os qualquer modificação, mesmo de índole formal, desde procedimentos em conformidade. que as modificações produzidas desvirtuem a obra ou afectem o seu bom nome ou reputação; no limite, é sempre lícito ao jornalista recusar a associação do seu Processo: R-4250/08 (A6) nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se Entidade visada: Ministério da Saúde não reconheça ou que não mereça a sua concordância. Assunto: Saúde. Cirurgia. Referenciação. Para maior desenvolvimento consultar o link. Objecto: Inexistência de rede de referenciação, na zona http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ de Lisboa, para a especialidade de cirurgia plástica. ficheiros/R_3138_08_1.pdf Decisão: Acompanhamento da situação até à superação da omissão detectada. Síntese: Foi apresentada reclamação a propósito das conse- quências alegadamente geradas pelo tardio atendimento de caso de amputação de dedos de uma mão. No caso concreto, o sinistrado tinha sido conduzido inicialmente ao Hospital A, de onde foi transportado ao Hospital B por ser este o serviço hospitalar da sua área de residên- cia. Daqui, não existindo equipa de cirurgia plástica em serviço de urgência, voltou a ser conduzido ao hospital de origem. Alegando-se que a demora tinha resultado na impossibilidade de reimplantação dos dedos, foi afir- 74 Área 6 mado que tal não correspondia à verdade, por não ser com a matrícula, frequência e certificação, no âmbito do prática esse reimplante em sinistrados de idade similar à ensino básico» (cf. artigo 6.º, n.º 5). da pessoa afectada. No que respeitou ao donativo e/ou contribuição paren- Não podendo disputar-se esta afirmação, cabendo tal, não existindo oposição caso a mesma seja genuína e à ciência médica pronunciar-se a esse respeito, fez-se informadamente voluntária, sugeriu-se que: notar que, ainda que assim fosse, sempre a demora oca- a) fosse oportunamente publicitada a natureza voluntá- sionada no tratamento e a própria incerteza quanto à ria desta contribuição, com informação sucinta das várias possibilidade de reimplante tinham decerto sido causas actividades e materiais a cujo custo se pretende acorrer; de maior sofrimento, físico e psicológico. b) fosse expressamente esclarecida e indicada a ausên- Em abstracto, foi patente a ausência de coordenação cia de efeitos danosos individualizados em caso de recusa entre os vários serviços hospitalares, o que foi feito de entrega desta quantia; sentir à Administração Regional de Saúde de Lisboa e c) fosse expressamente indicada a natureza indicativa Vale do Tejo. Informando-‑se, em resposta, estar a refe- do valor indicado, sendo bem recebidas contribuições renciação entre serviços de saúde a ser alvo de estudo inferiores ou com entrega faseada; abarcando diversas especialidades, prosseguiu o acom- d) fosse sempre entregue recibo de qualquer quantia panhamento do mesmo até final, confirmando-se pos- cobrada, com indicação do seu carácter voluntário e do teriormente, junto dos hospitais envolvidos, o adequado fim a que se destina; conhecimento das regras estabelecidas. e) fosse afixada na Escola ou publicitada na Internet Para maior desenvolvimento consultar o link. informação respeitante aos projectos e actividades já http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/OF_ realizados com a ajuda destas contribuições e que, sem R4250_08.pdf elas, não teriam sido possíveis, com dados de carácter contabilístico que permitam aos encarregados de edu- cação perceber de que modo foram gastas as quantias Processo: R-5296/08 (A6) doadas. Entidade visada: Ministério da Educação Estas sugestões foram aceites. Assunto: Educação. Escolaridade obrigatória. Para maior desenvolvimento consultar o link. Gratuitidade. http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Ofic_ Objecto: Exigência, por escola do 1.º ciclo do Ensino Básico, R5296_08.pdf do pagamento de caderneta escolar e de contributo para despesas. Decisão: Situação superada após intervenção do Provedor de Justiça. 3.3.7. Região Autónoma dos Açores - Extensão da Provedoria de Justiça Síntese: Foi apresentada queixa contra determinada escola do No ano de 2009 foram apresentadas 101 queixas junto 1.º ciclo do Ensino Básico, por ter sido exigido, na matrí- da Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça. Regis- cula, o pagamento respeitante a caderneta escolar, adi- tou-se assim um aumento de 6% relativamente ao ano cionalmente tendo sido recusada a emissão de recibo. transacto em que deram entrada 95 reclamações. Tinha ainda sido cobrada a quantia de € 15, para uma Dos 107 processos arquivados, 17% foram resolvidos alegada «caixa escolar». dando provimento à pretensão dos reclamantes, sendo Ouvido o Agrupamento de Escolas a que pertence que em metade dessas situações tal resultou directa- o referido estabelecimento de ensino, argumentou o mente da intervenção do Provedor de Justiça. Metade das mesmo de que teria que repercutir o custo do docu- queixas entradas foi arquivada por falta de fundamento mento em apreço, já que a Editorial do Ministério da Edu- legal para a pretensão invocada. Por motivo imputável cação o não cedia gratuitamente. Quanto à outra quantia ao reclamante, seja por falta de resposta a pedido de em apreço, indicou ser a mesma fruto da liberalidade dos esclarecimentos, seja por desistência de queixa, foram encarregados de educação, destinando-se aos gastos arquivadas 18% das reclamações. com fotocópias e às festividades usuais. Se as reclamações que têm por objecto a actuação da Considerou o Provedor de Justiça que, apesar de irrisó- Administração Regional Autónoma abrangem cerca de rio o valor, não era lícita a repercussão do custo cobrado metade do universo de entidades reclamadas (47,5%), pela Caderneta do Aluno, violando o princípio da gratui- é também bastante significativo o número de queixas tidade da escolaridade obrigatória, preconizado pela Lei apresentadas contra serviços da Administração Cen- de Bases do Sistema Educativo, quanto à não exigibili- tral, directa e indirecta (24%). Aquelas dirigidas contra dade de «propinas, taxas e emolumentos relacionados órgãos de soberania e serviços na área de administração 75 Região Autónoma dos Açores da justiça alçam-se 7% do total. A Administração Local e 4 em 2008). Não obstante, em 2010 assistiu-se à cria- Autárquica concita aproximadamente 18% das quei- ção de um provedor do utente da saúde (Resolução do xas, sendo que as Câmaras de Ponta Delgada, Angra do Governo Regional n.º 32/2010, de 4 de Março). Heroísmo e Horta receberam a mesma percentagem de Nos últimos três anos têm diminuído as queixas apre- queixas (cerca de 15%, a primeira com 4 e as duas outras sentadas presencialmente (44, 37 e 32, respectivamente com 5 queixas cada) É residual o número de situações em 2007, 2008 e 2009). Nos dois últimos anos houve em que são reclamadas entidades privadas (2,7%). um aumento significativo das queixas submetidas por As queixas apresentadas com origem na ilha de São escrito (57, das quais três por via electrónica, em 2008; Miguel continuam a aumentar (43, em 2007; 52 em 2008 69, das quais 13 por via electrónica, em 2009). e 57 em 2009); as queixas provenientes da Terceira foram 78 no ano em apreço; 85 em 2008 e 63 em 2007. De notar também a estabilização do número de queixas Evolução Processual - Extensão RAA 2001-2009 provenientes do Faial (8 em 2007, 14 em 2008, outro 200 tanto em 2009), sendo certo que o número de queixas 200 motivadas pelo processo de reconstrução decorrente do sismo de 1998 já não tem expressão estatística. As mulheres representam 28% do total de reclaman- tes individuais; já as pessoas colectivas representam 7% de reclamantes. A relação jurídica de emprego público, no conjunto das três administrações esteve na origem de quase um 150 150 quarto do total das queixas entradas nesta Extensão. N.º de processos entrados no ano, por área N.º de Processos 100 25 100 20 15 50 10 50 5 0 mo de ial ico s ida soc iciá nis úbl rio nda cal op me 0 rba ura jud nta 0 Fis nça pre is 2004 2004 2006 2006 2007 2007 2008 2008 2009 2009 eu 2001 2001 2002 2002 2003 2003 2005 2005 g os Seg unt s fu bie Em nte Ass eito Am Dir 60 60-70 70-80 80-90 90-100 + de 100 60 60-70 70-80 80-90 90-100 + de 100 Ambiente, ordenamento do território e urbanismo A actividade da Extensão dos Açores em 2009 conti- são responsáveis por 17% das queixas, seguindo-se as nuou a abranger as diversas áreas temáticas de actuação áreas da segurança social (11%); administração da justiça deste órgão do Estado. (10%) e fiscalidade (7%). Mas, também foram formula- As preocupações em matéria de ambiente, ordena- das queixas em áreas residuais como por exemplo a da mento do território e urbanismo justificaram a realização saúde, que contou com 2 queixas em 2009 (1 em 2007 de diligências quanto a questões relativas ao abasteci- 76 Região Autónoma dos Açores mento domiciliário de água, resíduos e salubridade, mas 3.3.7.1. Síntese de algumas das intervenções do também ruído. As questões de adequação das operações Provedor de Justiça urbanísticas com os planos directores municipais come- çam a suscitar um maior número de queixas: relembre- -se que os PDM foram implantados nos Açores mais tar- Processo: R-2421/07 (Aç.) diamente do que na generalidade do país; a realização Entidade visada: Serviço de Finanças de Angra de obras não licenciadas e omissões de fiscalização por do Heroísmo parte das autarquias foram igualmente invocadas. Os Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). poderes de fiscalização das autarquias em matéria de Coeficiente de vetustez. Dupla ponderação. salubridade e segurança foram objecto de sugestão a uma autarquia. Síntese: Para maior desenvolvimento consultar o link. O reclamante solicitou a intervenção deste órgão http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ do Estado, por se considerar prejudicado pelos termos R4579_08.pdf da aplicação do coeficiente de vetustez à avaliação de que foi objecto a sua residência por parte do serviço de Em sede de fiscalidade, as queixas recebidas na Exten- Finanças de Angra do Heroísmo. são não questionavam tanto as decisões da administra- 1. O reclamante era proprietário de uma casa construída ção fiscal como as consequências delas, isto é, havia sido em 1935, sujeita a obras de melhoramento no ano de reconhecida razão aos particulares, mas não lhes foram 2005. Entendia que o coeficiente de vetustez deveria restituídas as verbas indevidamente cobradas. Ainda ter apenas em conta a antiguidade, dada pela data de assim, num caso concreto teve este órgão do Estado edificação, mas já não os melhoramentos introduzi- oportunidade de se pronunciar sobre uma alegada dupla dos em 2005, já que estes deveriam ser considerados ponderação do critério de vetustez em sede de imposto noutros itens, scilicet, nos cálculos respeitantes à área municipal sobre imóveis. (A) e à qualidade (Cq), sob pena de dupla conside- Para maior desenvolvimento consultar o link. ração dos mesmos factores. Caso tal entendimento http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ tivesse sido seguido pela administração fiscal teria R2421_07.pdf sido aplicado um coeficiente de 0,45 e não de 1,00 como efectivamente aconteceu. Foram, sobretudo, as alterações verificadas no regime Defendia, invocando o artigo 44.º do CIMI, o enten- jurídico da segurança social, designadamente, em sede dimento de que, o Cv seria aplicado taxativamente a de prestações familiares e de prestações diferidas. dois blocos únicos de situações: a) Prédios com licença Foram também as modificações ocorridas no âmbito (primeira parte da norma); b) Prédios sem licença da relação jurídica de emprego público que suscitaram o (segunda parte da norma). maior conjunto de pedidos de intervenção do Provedor Se, quanto aos prédios sem licença, não restariam de Justiça, se se tiver em conta a Administração Central, dúvidas de que se atende à data da respectiva edifi- Regional e Local. Mas outras questões foram também cação, já o mesmo não aconteceria quanto ao primeiro abordadas. Assim, o Provedor de Justiça pronunciou-se segmento da norma. sobre questões relativas à contagem do tempo de ser- É que se não se atendesse à antiguidade do prédio viço, no caso de transferência da administração regional não era possível distinguir para efeitos fiscais a valo- para a central; abordou, na área do serviço docente a ração entre o prédio construído de novo e o prédio questão da prestação de apoio aos alunos; e, com espe- antigo, com licença recente em virtude de obras de cífico relevo regional, foi apreciada uma queixa relativa a restauro, conservação ou ampliação. uma situação de indeferimento de um pedido de integra- Alegava ainda que, num prédio novo, a licença cor- ção nos novos quadros regionais da ilha. responde à data de edificação, havendo coincidência Para maior desenvolvimento consultar o link. entre a antiguidade do prédio e o respectivo título de http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ utilização. Mas, quanto a um prédio antigo, entretanto R5926_08.pdf sujeito a obras de melhoramento e ampliação, have- ria que distinguir entre a respectiva antiguidade, dada Finalmente, os processos em matéria de actividade pela data de edificação, a avaliar pelo coeficiente Cv judiciária decorreram maioritariamente de queixas e os «melhoramento e ampliação» avaliados noutros quanto a atrasos judiciais, mas nela se incluem também, coeficientes; o da alteração do prédio (ampliação em por serem objecto de competência da área respectiva, A) e o da qualidade (melhoramento em Cq). atrasos na apreciação de processos concessão de nacio- Ou seja, o coeficiente de vetustez avaliaria a anti- nalidade e questões relativas a registos. guidade do prédio; quando esta não coincidisse com a 77 Região Autónoma dos Açores data da emissão da correspondente licença seria nou- Teve-se ainda em consideração que não seria pelo tros coeficientes que deveriam ser valorados as obras facto de em sede de determinação do coeficiente de que justificaram a emissão desta última. qualidade e conforto (artigo 43.º do IMI) ser mencio- Resumindo: se o prédio fosse novo e dispusesse nado o elemento «estado deficiente de conservação» da respectiva licença, aplicar-se-ia o Cv com a data que havia lugar a uma dupla ponderação da vetustez da licença; se o prédio não fosse novo e não sofresse do imóvel. É que enquanto no artigo 43.º esse era um obras sujeitas a licença, aplicar-se-ia o Cv com a data elemento minorativo do valor a determinar, no que se da edificação; se o prédio não fosse novo e sofresse refere ao coeficiente de vetustez as obras de edifica- obras de ampliação e melhoramento sujeitas a licença ção realizadas, quer houvesse ou não lugar à emissão aplicar-se-ia os coeficientes relativos às áreas e à de licença, seriam factores de valorização do prédio qualidade, mas o coeficiente Cv aplicar-se-ia com a (aliás o próprio conceito de vetustez integra não ape- data da edificação, que seria a relativa à sua feitura nas a idade e antiguidade, mas também a deterioração inicial e não à data de uma obra posterior. pelo tempo, que as obras realizadas interrompem). 2. Cabe aqui anotar que, por força do artigo 93.º da Lei 5. Nessa medida, a decisão do Serviço de Finanças de 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao mencionado artigo Angra do Heroísmo foi conforme à lei. 44.º do CIMI foi aditado um n.º 2 que explicita que Para maior desenvolvimento consultar o link. «(N)os prédios ampliados as regras estabelecidas http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ no número anterior aplicam-se, respectivamente, de R2421_07.pdf acordo com a idade de cada parte». 3. Da audição da administração fiscal resultaram os seguintes esclarecimentos, conforme o mesmo artigo Processo: R-5926/08 (Aç.) 44.º do CIMI. Entidade visada: Direcção Regional de Saúde do Governo a) Não se suscitavam dúvidas quando a data da Regional dos Açores emissão da licença de utilização coincidia com a data Assunto: Recursos humanos. Integração nos quadros da conclusão das obras de edificação. regionais de ilha. Exercício de funções em entidade b) Quando estavam em causa prédios antigos que pública empresarial. sofreram obras de restauro/conservação não sujeitas a nova licença de utilização, ainda aí a idade dos pré- Síntese: dios era contada desde a data das obras de edificação. 1. A queixa apresentada contra a Direcção Regional de c) Quando se tratasse de prédios antigos que hou- Saúde do Governo Regional dos Açores teve por base vessem sofrido ampliação, na determinação do valor a discordância relativamente a decisão daquele ser- patrimonial a idade da parte antiga (prédio original) viço operativo, que indeferiu requerimento visando a seria contada desde a data da licença de utilização integração de uma trabalhadora no quadro de ilha do quando existisse ou desde a data da sua conclusão Pico, na situação de nomeação definitiva. e a idade da parte mais recente seria contada desde Tal pretensão baseara-se no disposto no Decreto a emissão da licença de utilização quando existisse Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, ou desde a data da sua conclusão. Se em consequên- que adaptou à Administração Pública Regional dos cia da ampliação resultasse uma licença de utilização Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que única para a totalidade do prédio, a idade seria con- estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e tada desde a data da emissão dessa licença de uti- de remunerações dos trabalhadores que exercem fun- lização. ções públicas. d) Finalmente, se estivesse em causa a emissão de Especificamente, o diploma regional estabeleceu licença de utilização para legalização de prédios para regras que conduziram à manutenção e conversão os quais à data da sua conclusão não tivesse sido emi- da relação jurídica de emprego público, à integração tida a licença de utilização, a idade dos prédios será nos quadros regionais de ilha dos trabalhadores em contada a data da conclusão das obras de edificação. situação de precariedade profissional e que vinham 4. O Provedor de Justiça entendeu que a existência de desempenhando funções correspondentes a necessi- «obras de edificação» era determinante para efeitos dades permanentes dos serviços. de utilização do coeficiente de vetustez (v. a pro- 2. Tendo desempenhado funções, desde 2005 até 2008, pósito do conceito de edificação a alínea a) do n.º 1 no Hospital x, e desde 2008, no centro de Saúde x, em do regime jurídico da urbanização e da edificação, ambos os casos em regime de contrato administrativo republicado, por último, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de de provimento, entendia a reclamante estar em con- Setembro). Seria a existência ou não de tais trabalhos dições de beneficiar do regime previsto no n.º 1 do a determinar, em última linha, a valorização do prédio. artigo 8.º do citado diploma regional. 78 Região Autónoma dos Açores Ao invés, a administração regional autónoma con- Ouvido o departamento governamental com compe- siderava que o exercício de funções naquela unidade tência em matéria de educação foi veiculada a infor- de saúde deve ser considerada como interrupção, a mação de que, na situação em apreço, o serviço pres- partir da transformação dos hospitais da Região em tado consistiu no acompanhamento de necessidades entidades públicas empresariais, ou seja a partir de 1 específicas pontualmente detectadas na aprendizagem de Janeiro de 2007, data da produção de efeitos das da disciplina (acompanhamento do estudo da vertente alterações introduzidas ao estatuto do Serviço Regio- prática da matéria leccionada) sem configurar uma nal de Saúde pelo Decreto Legislativo Regional n.º aula, devendo pois ser tida como actividade não lectiva. 2/2007/A, de 24 de Janeiro. Acrescentou ainda que, na maioria das horas reclamadas 3. A reclamante fora abrangida, ainda assim, pelo pro- como extraordinárias, não teria sido prestado qualquer cesso de regularização a que se refere o n.º 6 do serviço (os alunos compareceram a 4 das onze activida- citado artigo 8.º do diploma regional de adaptação des de apoio assinaladas). dos regimes nacionais de vinculação e de carreiras. Foi atendido o disposto no Estatuto da Carreira Docente 4. A questão a dilucidar prendia-se, pois, com a rele- na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), aprovado vância do tempo de serviço prestado no Hospital x: pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de deveria ser contabilizado para efeitos de integração Agosto. Assim, o artigo 117.º (Duração semanal) estabe- nos quadros de ilha? lece que (1) - o pessoal docente em exercício de funções A resposta não podia deixar de ser negativa. é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais Poder-se-ia argumentar, desde logo, que a referência, de serviço, e que (2) - o horário semanal dos docentes sem mais, à administração regional autónoma, a propó- integra uma componente lectiva e uma componente não sito dos regimes de vinculação, carreiras e remunera- lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no ções apontava claramente no sentido de estar em causa estabelecimento. apenas a administração regional autónoma directa. A componente lectiva integra, nos termos do artigo Determinante foi o facto de o diploma regional 118.º do mesmo ECDRAA, além das (i) aulas ministra- adaptar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que, no das aos alunos das turmas atribuídas ao docente, (ii) os n.º 3 do seu artigo 5.º estatui expressamente não ser apoios educativos de carácter sistemático, entendendo- a mesma aplicável às entidades públicas empresariais. -se como tal aqueles que correspondam à prestação de Ora, por força do já citado diploma regional de 2007, serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos o Hospital x foi convertido em entidade pública empre- previamente definidos a um grupo determinado e nomi- sarial, estando pois excluída a aplicação da adaptação nal de alunos e (iii) as aulas de substituição resultantes regional aos respectivos trabalhadores. da necessidade de suprir as ausências imprevistas de Conclui-se que não havia ilegalidade na decisão do curta duração. serviço operativo visado. Já a componente não lectiva do pessoal docente Para maior desenvolvimento consultar o link. (artigo 121.º do ECDRAA) abrange a realização de traba- http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ lho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do R5926_08.pdf estabelecimento de educação ou de ensino. Ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, tal compo- nente deve integrar-se nas respectivas estruturas peda- Processo: R-5901/07 (Aç.) gógicas com o objectivo de contribuir para a realização Entidade visada: Direcção Regional das Comunidades do projecto educativo da escola e a plena satisfação das Assunto: Trabalho docente. Componente não lectiva. necessidades educativas dos alunos. Serviço extraordinário. Face ao conteúdo da componente não lectiva de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 121.º o Provedor Síntese: de Justiça concluiu que, respeitados os limites do horário Além da componente lectiva, a docente reclamante semanal dos docentes, e tendo presente que a distribui- acompanhava alunos propostos por planos educativos ção de serviço docente compete ao conselho executivo especiais, num total de catorze alunos. Tratava-se de da escola (v. corpo do n.º 5 do artigo 121.º do ECDRAA), a alunos com dificuldades de aprendizagem, necessitando atribuição e desempenho de funções de apoio individual de acompanhamento. Um desses alunos era surdo, outro a alunos, nos termos descritos na exposição, integrava a tinha dificuldades psicomotoras (que implica um profes- definição legal da componente não lectiva, não havendo sor de apoio dentro da própria sala de aula). ilegalidade a assinalar. Considerava que tal trabalho, pela sua natureza, inte- grava o conceito de trabalho remunerado, devendo ser havido como trabalho extraordinário. 79 Região Autónoma dos Açores Processo: R-4579/08 (Aç.) designadamente aos médicos veterinários municipais Entidade visada: Câmara Municipal das Lajes do Pico e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscali- Assunto: Canídeos. Captura, alojamento e abate. zação do cumprimento [do regime jurídico de deten- ção de animais perigosos e potencialmente perigosos] Síntese: (...)», foi sugerido que tais medidas fossem concerta- A queixa recebida tinha por fundamento a alegação de das entre os diversos organismos. que não estavam a ser assegurados os procedimentos Mais foi sugerido que as medidas que estavam já a devidos para a captura de canídeos cujo comportamento ser ponderadas pela Câmara Municipal de Lajes do Pico agressivo era factor de risco para a segurança de pes- fossem enquadradas num plano de acção que envolva soas e animais. as diversas entidades com competência no domínio da A Câmara Municipal de Lajes do Pico foi a entidade captura e abate de canídeos perigosos, por forma a ser visada em face das competências previstas na alínea x) conseguida a resolução definitiva do problema, no inte- do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setem- resse de todos. bro (captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos) Para maior desenvolvimento consultar o link. e no n.º 1 do artigo 19.º do diploma que regulamentou http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Anot_ a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de R4579_08.pdf Companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezem- bro sobre a recolha, captura e abate compulsivo de ani- Processo: R-3412/07 (Aç.) mais de companhia. Entidade visada: Direcção Regional das Comunidades Todavia, as competências camarárias não eram, neste Assunto: Recursos humanos. Transferência para o Serviço domínio, exclusivas, porquanto outras entidades, como de Estrangeiro e Fronteiras (SEF). Escalão de integração. seja a GNR, a PSP e, em geral, todas as autoridades policiais Contagem do tempo de serviço. têm competência de fiscalização. Afigura-se desejável uma actuação concertada para resolver o problema suscitado. Síntese: Não obstante a constatação de que a autarquia tinha O reclamante apresentou queixa junto deste órgão do já em curso diversas medidas tendentes a solucionar Estado contra o SEF por entender ter sido prejudicado em a situação reclamada, os contornos concretos do caso contagem do tempo de serviço, aquando da sua integra- reclamado levaram o Provedor de Justiça a fazer uso da ção naquele serviço de segurança. competência conferida pelo artigo 33.º da Lei n.º 9/91, de Iniciara funções no SEF a 1 de Novembro de 2003, 9 de Abril, nos seguintes termos: mediante requisição que foi prorrogada, tendo sido admi- 1. A situação reclamada fora analisada, pelas diversas tido naquela entidade a 3 de Janeiro de 2005, mediante entidades públicas envolvidas, à luz da Convenção transferência da Direcção Regional x do Governo Regio- Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia nal dos Açores. Na direcção regional integrava a carreira e das normas que a regulamentaram no ordenamento técnico-profissional, enquanto técnico profissional espe- jurídico português. cialista principal, vencendo pelo escalão 3, índice 337. Em 2. Mas, nos termos do disposto na subalínea ii) da alí- idênticos escalão e índice, veio a integrar a carreira de nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de Apoio à Investigação e Fiscalização do SEF, na categoria 17 de Dezembro (que estabeleceu o regime jurídico de especialista adjunto nível 1. de detenção de animais perigosos e potencialmente Pretendia que o tempo de serviço prestado na Direcção perigosos como animais de companhia), é conside- Regional x fosse contabilizado para efeitos de progressão rado «animal perigoso» qualquer animal que tenha na carreira do SEF. ferido gravemente ou morto um outro animal fora da Sem razão, contudo. propriedade do detentor ou, também, qualquer animal Invocou a norma do Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de que tenha sido considerado pela autoridade compe- Agosto, que determinava que «(O) tempo de serviço tente como um risco para a segurança de pessoas ou prestado na administração pública central, regional e local animais, devido ao seu comportamento agressivo ou releva do ponto de vista de antiguidade na categoria e na especificidade fisiológica. carreira para efeitos de promoção e progressão quando 3. Os canídeos, contra cuja acção se insurgiu o interes- o pessoal afecto aos respectivos serviços e organismos sado, deviam ser considerados animais perigosos ou transite de uma para outra das pessoas colectivas que potencialmente perigosos. integram a Administração.» 4. Na medida em que, ao abrigo do disposto no artigo Convocou igualmente o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, que, em caso de mobilidade, «compete, em especial, (...) às câmaras municipais, previa a relevância do tempo de serviço prestado no esca- 80 Região Autónoma da Madeira lão de origem para progressão na nova carreira (v. n.º 3). Havia, porém, que ter em conta que as carreiras abran- Evolução Processual - Extensão RAM 2001- 2009 gidas pelo estatuto do pessoal do SEF são carreiras de regime especial, que se regem por estatuto próprio, à 140 data o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, com alterações, e não pelo estatuto comum das carreiras da Administração Pública. (Cfr. No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 4.de Fevereiro de 1993: «(…) 120 as carreiras de regime especial (…) pressupõem uma orde- nação e um conteúdo funcional próprios e uma especia- lização indispensável ao exercício dos respectivos cargos, 100 sendo criadas e disciplinadas por diplomas que estabele- cem estatutos específicos». E foi justamente essa especialização e conteúdo fun- 80 cional particulares que justificaram que o Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto, não tivesse aplicação ao caso concreto. A transferência a que se refere o artigo 4.º do 60 estatuto do SEF tem características próprias, como desde logo resulta do facto de supor um período com carácter probatório não inferior a um ano (n.º 3 do mesmo artigo). 40 A situação daqueles trabalhadores que estando já ao serviço da Administração Pública vêm a integrar as car- reiras do SEF recebeu consideração no mesmo estatuto, ao prever a integração no escalão e índice a que corres- 20 ponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, em caso de não haver coincidência. 0 O Provedor de Justiça entendeu que a decisão do SEF 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 era conforme à lei. 60 60-70 70-80 80-90 90-100 + de 100 3.3.8. Região Autónoma da Madeira - Extensão da Provedoria de Justiça Em 2009, a Extensão da Provedoria de Justiça na Regista-se, ainda, em pequena percentualidade (8%), Região Autónoma da Madeira, voltou a registar um sig- a apreciação das queixas conducente ao seu indeferi- nificativo crescimento, reforçando-se, gradualmente, mento liminar, em virtude de os factos nelas consubs- o quantitativo ascendente de cidadãos que procuram tanciados não se encontrarem compreendidos no âmbito a intervenção do Provedor de Justiça, em face de uma de actuação do Provedor de Justiça. cooperação inter-institucional mais eficaz no contexto Cerca de 44% das queixas admitidas pela Extensão região e do reconhecimento efectivo da capacidade tiveram as câmaras municipais como entidades visadas interventiva que este órgão do Estado vem reunindo (o concelho de Funchal lidera com 51% do total de recla- junto dos diversos órgãos de poder públicos. (ver gráfico mações recebidas neste âmbito), enquanto que em 14% Evolução Processual). dos casos, foram os órgãos jurisdicionais a recolher maior Foram admitidas 133 novas reclamações, originando percentualidade de solicitações. De ressalvar ainda, e idêntico número de processos abertos. Constata-se como reflexo do progressivo incremento de queixas assim um incremento de 33% de novas reclamações por relacionadas com assuntos de fiscalidade, o quantitativo comparação com o ano de 2007, e de 13% relativamente atribuído à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (9%). ao ano de 2008. Em 50% dos casos foi possível resolver satisfatoria- mente a reclamação aduzida, mediante intervenção do Provedor de Justiça. Já um total de 20% das queixas apresentadas foi considerada improcedente, no segui- mento das competentes diligências instrutórias. 81 Região Autónoma da Madeira Entidades Visadas - 2009 Distribuição de Processos por Assunto - 2009 Adm. Central Assuntos judiciários 3% 12% Fiscalidade Adm. Regional Autónoma 17% 33% Emprego público 3% U.P. 1% Assuntos sociais 7% Tribunais 8% Dir. Liberdades e Garantias Autarquias 19% 44% Ambiente e Empresas/Associações Urbanismo 12% 41% Sobressai, igualmente, um maior equilíbrio temático res, mulheres, idosos e cidadãos com deficiência –, pre- no contexto global das reclamações trazidas à aprecia- encheram a multidisciplinaridade das áreas de actuação ção da Provedoria de Justiça, sendo justo nomear três da assessoria. áreas de intervenção principais: as matérias incidentes No plano da distribuição de queixas quanto à respec- sobre ambiente e urbanismo1 (41%) sempre predomi- tiva origem geográfica constata-se uma predominância nantes na esfera de participação e intervenção cívicas; o do concelho do Funchal (59%), seguindo-se os municí- domínio relativo à tutela de direitos liberdades e garan- pios de Santa Cruz (8%), Machico (7%), Calheta (6%) tias2 (19%); e as questões que se prendem com assun- e Câmara de Lobos (5%), os quais, em conjunto repre- tos financeiros e fiscalidade, com 17%.3 (ver gráfico sentam quantitativo percentual equilibrado. Salienta-se, Distribuição de Processos). ainda, pela primeira vez, o aparecimento expressivo de Em patamar próximo entre si, mas já distantes das queixas com origem no continente (6%). acima referidas, surgem, respectivamente, as matérias relativas a administração da justiça4 12% e os assuntos sociais5 com 7%. É interessante notar o decréscimo gra- dual que aquela vem assumindo, desde o ano de 2007. Origem Geográfica das Queixas - 2009 Os restantes assuntos tratados – 3% de cidadãos que requereram a intervenção deste órgão do Estado em matérias concernentes à relação de emprego público; 1% Continente Estrangeiro 1% de matérias relativas à protecção de direitos dos meno- 6% P. Santo 1% 1 Quanto ao primeiro vector, em que o interlocutor principal são as autarquias, S. Cruz as solicitações dos cidadãos incidem, sobretudo, em questões que se pren- 8% dem com a legalidade de obras erigidas por particulares (licenciamentos, Funchal desrespeito das normas relativas a distanciamentos, em violação do disposto 59% no título III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cumprimento dos Machico parâmetros urbanísticos definidos no respectivo Plano Director Municipal). No 7% que concerne à temática ambiental, a grande percentualidade de questões tra- tadas incidiu sobre situações relativas a incomodidade sonora, a problemática R. Brava dos aterros ilegais ou cumprimento do regime jurídico de obrigatoriedade de 1% protecção e licenciamento no âmbito da extracção de inertes. 2 Prevalecendo, em 2009, as questões relativas à preterição do dever de res- P. Moniz posta, por parte dos organismos públicos, e ainda as matérias atinentes à edu- 3% cação e ensino e à saúde. C. Lobos 3 Reportando-se, o esmagador quantitativo das queixas a eventuais irregularida- 5% des efectivadas pela Administração Fiscal na instrução dos respectivos proces- sos, bem como os assuntos relacionados com direito dos consumidores. Santana 4 Maxime, imputadas a atrasos judiciais. 1% 5 Matéria em que predomina o deficiente funcionamento dos serviços de segu- P. Sol Calheta S. Vicente rança social, solicitando-se a intervenção do Provedor de Justiça, muitas vezes 1% 6% 1% assente num papel mediador, a propósito de regularização da situação contri- butiva dos reclamantes ou da actualização de complementos de dependência. 82 Região Autónoma da Madeira Já no que respeita ao género, conclui-se que a maioria Neste particular, concluíram-se no decorrer do ano de dos indivíduos que se dirigiu à Extensão da Provedoria 2009 os trabalhos instrutórios referentes a processo de de Justiça no ano de 2009 era pertencente ao sector iniciativa própria7 oportunamente aberto pelo Prove- masculino (63%). Em 93% dos casos, os utentes que dor de Justiça, versando sobre a actividade continuada apresentaram reclamação conducente a processo con- de extracção ilegal de inertes na localidade da Ribeira substanciavam pessoas singulares. dos Socorridos – concelho do Funchal, em violação pelo A formalização presencial de reclamação afigura-se, regime de obrigatoriedade de protecção e licencia- ainda, como predominante (44% das situações), sendo, mento prescrito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º contudo, acompanhada de muito perto pela forma escrita 7/2008/M, de 21 de Abril. Na sequência de averiguações (42%). Embora com percurso ascendente, o recurso a conduzidas por este órgão do Estado, aferiu-se a apro- meios electrónicos mantém-se ainda no terceiro lugar vação de novo regime jurídico de protecção, extracção das preferências, com 14%. e dragagem de materiais inertes da orla costeira na No decurso do ano de 2009 os organismos perten- Região Autónoma da Madeira, nos termos do estipulado centes à Administração Regional Autónoma como, de pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 resto, a quase totalidade das Câmaras Municipais inter- de Agosto, bem como do «Plano de recuperação para a peladas continuaram a manifestar intenção em contri- Ribeira dos Socorridos», pressupondo a aplicação de um buir para a agilização e informalização dos mecanismos conjunto de medidas sistemáticas e estruturantes para processuais aplicados, respondendo com razoável pron- aquele local, no contexto temporal de cinco anos. tidão às solicitações a si dirigidas. Pela negativa, volta a Numa outra situação8, foi reclamada a intervenção destacar-se a excessiva morosidade dos mecanismos de do Provedor de Justiça a respeito de alegados prejuízos resposta veiculados pelo município de Santa Cruz, tendo ambientais e para a saúde pública, motivados por des- sido mais uma vez patente a ineficiência demonstrada cargas a céu aberto, de terras e entulhos no leito e nas pelos respectivos serviços, o que motivou, por vezes, margens da Ribeira da Metade – Freguesia do Faial, con- um atraso processual injustificado e uma relativa perda celho de Santana. do efeito útil pretendido com a efectivação de meca- A Extensão RAM desencadeou as competentes dili- nismos interventivos por parte da Provedoria de Justiça. gências instrutórias junto dos organismos visados, Não obstante, a recente reestruturação operada no exe- tendo sido possível, neste âmbito, detectar a existência cutivo camarário, permite perspectivar um aperfeiçoa- de actividade de exploração ilegal de massas minerais mento do relacionamento instrutório até aqui existente. na margem esquerda da foz da ribeira do Faial. Nessa No vasto âmbito de reclamações recebidas, destaca- sequência, determinou-se a instauração do competente -se o domínio relativo à resolução de conflitos urbanís- procedimento de natureza contra‑ordenacional, e após ticos e ambientais. formulação de proposta de decisão final, entendeu a No domínio urbanístico, destaca-se, exemplifica- Direcção Regional do Ambiente suspender provisoria- damente6, a intervenção do Provedor de Justiça junto mente os autos por um período de três meses, a contar da Câmara Municipal do Porto Santo, em virtude de da data da respectiva notificação ao infractor, determi- alegada omissão de medidas, por parte daquela autar- nando ainda o cumprimento de um conjunto de injun- quia, no âmbito de situação de ilegalidade urbanística ções de natureza administrativa. constatada junto à morada dos impetrantes, naquele No âmbito dos assuntos económico-financeiros e fis- concelho. Foi possível suprir a ilegalidade subjacente calidade foi suscitada a aparente omissão de mecanis- aos autos, mediante efectivação e conclusão do compe- mos de fiscalização ao exercício da actividade de ani- tente processo de legalização do edificado, nos termos mação turística na Região9, por parte das agências de do preconizado pelos artigos 106.º e ss. do Decreto-Lei viagens e turismo, matéria enquadrada à luz do Decreto- n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, instaurando- pelo Decreto-Lei n.º 263/07, de 20 de Julho. -se, ainda, procedimento contra-ordenacional contra o A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º infractor. 12/2008/M, de 20 de Maio, que adaptou à Região Autó- No que concerne à temática ambiental, a grande noma da Madeira o novo regime das agências e via- percentualidade de questões tratadas continuou a inci- gens de turismo, implementado pelo Decreto-Lei n.º dir sobre situações relativas a incomodidade sonora, a 263/2007, de 20 de Junho, bem como a entrada em vigor problemática dos aterros ilegais ou ao cumprimento do do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de regime jurídico de obrigatoriedade de protecção e licen- ciamento no âmbito da extracção de inertes. 7 Processo P-08/08 (Mad.). 8 Cfr. o Processo R-3738/07 (Mad.). 6 Cfr. o Processo R-5923/08 (Mad.). 9 Cfr. o Processo R-5807/07 (Mad.). 83 Região Autónoma da Madeira Agosto, que configurou o regime jurídico das empresas ridades constatadas no âmbito do processo de admissão de animação turística, vieram comportar a promoção ao Curso de Mestrado em Economia (Primeira Edição), de medidas de prevenção mais eficazes, bem como a correspondente ao ano lectivo de 2008/09. A instrução aplicação expedita de medidas de natureza contra-orde- do processo permitiu que viesse a ser determinada a nacional em situações de incumprimento reiterado por aprovação do normativo específico referente ao ciclo de parte dos infractores. estudos em apreço, para além do compromisso de apro- No domínio dos assuntos sociais, o diminuto quantita- vação atempada dos competentes normativos específi- tivo das queixas apresentadas reportou-se ao deficiente cos em outros cursos ministrados pela Universidade da funcionamento dos serviços de segurança social, susci- Madeira. tando-se a intervenção da Provedoria de Justiça, muitas vezes assente num papel mediador, a propósito de regu- larização da situação contributiva dos reclamantes ou da 3.3.8.1. Síntese de algumas das intervenções do actualização de complementos de dependência. Provedor de Justiça Numa situação em particular10, contestava-se a deci- são de indeferimento da atribuição de prestações de Processo: P-08/08 (Mad.) desemprego, formulado pelo peticionante em Novembro Entidades visadas: Secretaria Regional do Equipamento de 2007. Importando apreciar o critério correspondente Social e Transportes; Secretaria Regional do Ambiente e ao prazo de garantia, enquanto condição cumulativa para Recursos Naturais atribuição das prestações de desemprego (de acordo Assunto: Ambiente. com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira Síntese: pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/M, de 19 Tendo conhecimento da actividade continuada de de Junho), concluiu-se que os descontos efectuados em extracção ilegal de inertes na localidade da Ribeira dos tal regime de protecção social, não poderiam ser con- Socorridos – concelho do Funchal, em clara violação tabilizados com o período de descontos para o sistema pelo regime de obrigatoriedade de protecção e licencia- de segurança social, para efeito do preenchimento do mento prescrito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º prazo de garantia para acesso ao direito a prestações de 7/2008/M de 21 de Abril, e considerando que o inadim- desemprego, existindo, à data, dois regimes de protec- plemento do enquadramento legal aqui descrito estaria ção social distintos, que comportavam efeitos diversos directamente na origem de alguns atentados ambientais no âmbito da protecção no desemprego dos trabalhado- ocorridos no ano de 2008, Sua Excelência o Provedor de res da Administração Pública. Justiça determinou, oportunamente, a abertura de pro- Em matéria de relação de emprego público, a Exten- cesso de iniciativa própria, nos termos dos artigos 4.º e são da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da 24.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril. Madeira diligenciou junto da Universidade da Madeira11, Entendendo que no âmbito do quadro temporal aqui a fim de apreciar uma situação de eventual intimidação traçado a entidade competente (Secretaria Regional do e assédio moral no respectivo local de trabalho. A ins- Equipamento Social/Direcção Regional de Infra-Estru- trução dos autos permitiu lograr a reintegração da lega- turas e Equipamentos) havia patenteado uma conduta lidade suscitada. omissa na efectivação dos mecanismos reparatórios No campo dos assuntos judiciais, breve referência destinados a fazer cumprir a legalidade ambiental recla- para a abertura e tratamento de duas queixas12 motiva- mada, procedeu este órgão do Estado à audição da enti- das por alegada conduta violenta por parte de autorida- dade visada, procurando questionar esta última sobre des policiais, tendo a Provedoria de Justiça acompanhado as medidas a adoptar ou eventualmente ponderadas os autos respeitantes à organização de competente no sentido de reparar a situação em apreço, exortando inquérito interno e convolação em processo disciplinar. ainda as autoridades administrativas para a aplicação de Os processos encontram-se a aguardar pela formulação medidas de natureza contra-ordenacional em situações das respectivas conclusões, em sede própria. de incumprimento reiterado por parte dos infractores. Quanto à tutela de outros direitos fundamentais, edu- Após diligências instrutórias desenvolvidas pela Extensão cação e ensino, destaca-se a formulação de reparo ao da Provedoria de Justiça da Região Autónoma da Madeira foi reitor da Universidade Madeira13, em virtude de irregula- comunicada a abertura de processo de averiguações con- duzido pelo Gabinete de Estudos e Pareceres da Secretaria Regional do Equipamento Social, tendo as respectivas con- 10 Processo R-6280/08 (Mad.). clusões sido comunicadas a este órgão do Estado. 11 Cfr. o Processo R-619/09 (Mad.). 12 Processos R-4565/09 (Mad.) e R-6139/09 (Mad.). Foi ainda aprovado novo regime jurídico de protec- 13 Processo R-2307/09 (Mad.). ção, extracção e dragagem de materiais inertes da orla 84 Região Autónoma da Madeira costeira na Região Autónoma da Madeira, nos termos cos e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, do estipulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º tendo sido possível, neste âmbito, detectar a existência 28/2008/M, de 12 de Agosto, que vem determinar a de actividade de exploração ilegal de massas minerais efectivação de mecanismos fiscalizadores mais rígidos e na margem esquerda da foz da ribeira do Faial. promoção de medidas de prevenção mais eficazes, nesta Foi determinada a instauração do competente pro- matéria. cedimento de natureza contra-ordenacional, por parte Foi, por último, transmitida a efectivação de esfor- das entidades administrativas aqui actuantes (Direcção ços tendentes à aprovação de um «Plano de recupe- Regional do Ambiente/Madeira e Direcção Regional do ração para a Ribeira dos Socorridos», documento que Comércio, Indústria e Energia). será celebrado pela Secretaria Regional do Ambiente e Após formulação de proposta de decisão final, enten- Secretaria Regional do Equipamento Social, pressupondo deu a Direcção Regional do Ambiente suspender provi- a aplicação de um conjunto de medidas sistemáticas e soriamente os autos por um período de três meses, a estruturantes para aquele local, no contexto temporal de contar da data da respectiva notificação ao infractor, nos cinco anos. termos do preconizado pelos artigos 281.º e 282.º do Os autos foram arquivados ao abrigo da alínea c) do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º ao ilícito de mera ordenação social e respectivo processo 9/91, de 9 de Abril), uma vez reintegrada a legalidade. por força do estabelecido pelos artigos 32.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as altera- ções que lhe sucederam. Processo: R-619/09 (Mad.) No decorrer do prazo acima elencado foram deter- Entidade visada: Universidade da Madeira minadas as seguintes injunções de carácter administra- Assunto: Emprego público. tivo: i) suspensão imediata da actividade de exploração de massas minerais no local sem necessária licença; ii) Síntese: limpeza do terreno e retirada de todos os resíduos aí Veio requerida a intervenção do Provedor de Justiça colocados; iii) vedação do acesso por forma a impedir junto da Universidade da Madeira, no âmbito de even- despejos ilegais de resíduos realizados por terceiros; iv) tual intimidação e assédio moral no respectivo local de depósito de quantia em favor de Instituição de Solidarie- trabalho. dade Social. Após diligências instrutórias desenvolvidas pela Exten- Por último, e pela Direcção Regional do Comércio, são da Provedoria de Justiça da Região Autónoma da Indústria e Energia, foi obtida a informação de que Madeira e realização de encontro entre as partes interve- a extracção ilegal de pedra proveniente da margem nientes no processo, o reclamante veio reassumir o efec- esquerda do Faial tem sido alvo de acompanhamento tivo exercício da sua actividade profissional, tendo sido e fiscalização atentas por parte dos respectivos servi- ainda comunicada a transferência do docente reclamado ços, tendo sido, igualmente, instaurado um processo de para outra instituição de ensino superior. contra-ordenação contra os infractores identificados, em Os autos foram arquivados ao abrigo da alínea c) do virtude das alterações topográficas verificadas no local. artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º Não obstante, a empresa infractora teria recorrido da 9/91, de 9 de Abril), uma vez reintegrada a legalidade. respectiva decisão, tendo o respectivo expediente sido remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal que se encontra a apreciar os autos. Processo: R-3738/07 (Mad.) O processo foi arquivado ao abrigo da alínea c) do Entidades visadas: Câmara Municipal de Santana e outras artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º Assunto: Ambiente. 9/91, de 9 de Abril), uma vez reintegrada a legalidade. Síntese: Foi reclamada a intervenção do Provedor de Justiça a Processo: R-5807/07 (Mad.) respeito de alegados prejuízos ambientais e para a saúde Entidade visada: Secretaria Regional dos Recursos pública, motivados por descargas a céu aberto, de terras Humanos e entulhos no leito e nas margens da Ribeira da Metade Assunto: Actividades económico-financeiras/turismo. – Freguesia do Faial, concelho de Santana. A Extensão RAM da Provedoria de Justiça desenca- Síntese: deou as competentes diligências instrutórias junto da Era contestada a alegada omissão de mecanismos Direcção Regional do Ambiente/Madeira, Câmara Muni- de fiscalização ao exercício da actividade de animação cipal de Santana, Direcção Regional dos Edifícios Públi- turística na Região, por parte das agências de viagens 85 Região Autónoma da Madeira e turismo, matéria enquadrada à luz do Decreto-Lei n.º Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), uma vez reunidos 209/97, de 13 de Agosto, na redacção conferida pelo os pressupostos tendentes à reintegração da legalidade Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho. reintegrada. No âmbito do cumprimento do dever de audição pré- via consignado pelo artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, foram prestados esclarecimentos por parte da Processo: R-2307/09 (Mad.) Secretaria Regional dos Recursos Humanos, sendo então Entidade visada: Universidade da Madeira referida a efectivação de acções inspectivas, por parte Assunto: Educação e ensino. da Inspecção Regional das Actividades Económicas, designadamente no Porto do Funchal, para além da par- Síntese: ticipação de situações de ilegalidade constatadas, neste Veio requerida a intervenção do Provedor de Justiça particular, aos órgãos criminais competentes. Era ainda junto do Reitor da Universidade Madeira, em virtude de reconhecida alguma ineficácia quanto aos mecanismos irregularidades constatadas no âmbito do processo de de averiguação no terreno implementados por aquela admissão ao Curso de Mestrado em Economia (Primeira Inspecção Regional, aguardando a I.R.A.E. que fosse Edição), correspondente ao ano lectivo de 2008/09. remetida, pelos reclamantes, uma relação das viaturas, Após conclusão das competentes diligências instrutó- alegadamente, a laborar em situação de ilegalidade. rias junto da entidade visada, foi determinada a aprova- Na sequência de diligências instrutórias efectivadas ção do normativo específico referente ao ciclo de estu- pela Extensão, obteve a Provedoria de Justiça a infor- dos em apreço, para além do compromisso de aprovação mação de que se encontrava em fase de elaboração atempada dos competentes normativos específicos em diploma que visaria proceder à adaptação à R.A.M. do outros cursos ministrados pela Universidade da Madeira, regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 tendo sido formulado reparo à entidade visada, em con- de Julho, tendente a acometer novas competências aos formidade com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 9/91, organismos integrantes da estrutura da SRTT, maxime, a de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). Direcção Regional de Turismo. Para melhor desenvolvimento consultar o link. A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Ofic_ 12/2008/M, de 20 de Maio, que adaptou à Região Autó- R2307_09_2.pdf noma da Madeira o novo regime das agências e via- gens de turismo, implementado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Junho, bem como a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto, que configurou o regime jurídico das empresas de animação turística, vieram comportar a promoção de medidas de prevenção mais eficazes, bem como a aplicação expedita de medidas de natureza contra-orde- nacional em situações de incumprimento reiterado por parte dos infractores. Aferiu este órgão do Estado, a partir de então, o con- junto de diligências de fiscalização empreendidas pelos serviços de inspecção da Direcção Regional do Turismo, destacando-se as treze acções conjuntas realizadas, já no decurso de 2009, em colaboração com a Direcção Regional dos Transportes Terrestres bem como com o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública – Madeira. O expediente analisado permitiu conhecer as situações conducentes ao levantamento de autos de notícia por contra-ordenação, bem como a calendari- zação mensal das acções inspectivas a profissionais de informação turística, em parceria com as restantes entidades competentes nesta matéria, e em consonân- cia com os relatórios oficiais das operações conjuntas levadas a cabo pela Esquadra de Trânsito da Divisão Policial do Funchal.Os autos foram arquivados ao abrigo da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto do Provedor de 86 RELAÇÕES COM ORGANIZAÇÕES EUROPEIAS E INTERNACIONAIS E COM PROVEDORES DE JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES HOMÓLOGAS 4.1. Relações Internacionais • A participação, como membro, na Associação de Ombudsmen do Mediterrâneo (AOM) e na Federação Num mundo crescentemente internacionalizado como Ibero-americana de Ombudsman (FIO). Importa, aliás, o de hoje, em que os desafios se afiguram cada vez mais mencionar a eleição do Provedor de Justiça português partilhados e as soluções se apresentam cada vez mais como Vice-Presidente da FIO, aquando do XIV Con- comuns, é inegável a importância da actividade desen- gresso e Assembleia Geral, em 28 e 29 de Outubro de volvida pelo Provedor de Justiça português no âmbito da 2009; cooperação com entidades e organizações homólogas, • A conjugação de esforços e troca de experiências no tanto estrangeiras como internacionais. âmbito do espaço lusófono, com vista à disseminação Para além da cooperação estabelecida no plano bila- da figura do Provedor de Justiça nesse mesmo espaço; teral, destacam-se: • A participação, como membro, no Instituto Internacio- • Na União Europeia, as relações com o Provedor de Jus- nal do Ombudsman (IOI), em especial no quadro da tiça Europeu e com os homólogos dos Estados-mem- Região Europa; bros e países candidatos, designadamente por via da • O estatuto do Provedor de Justiça como Instituição Rede Europeia de Provedores de Justiça; Nacional de Direitos Humanos portuguesa conforme • No âmbito do Conselho da Europa, a cooperação com o com os Princípios de Paris, que lhe confere a possibi- Comissário para os Direitos Humanos e com os homó- lidade de participar activamente em diversos fóruns logos dos Estados-membros, sobretudo através de e debates no seio das Nações Unidas, desde logo no Mesas-Redondas de Provedores de Justiça Nacionais Conselho de Direitos Humanos. e de uma Rede de Pessoas de Contacto; • No tocante aos eventos realizados na esfera inter- • A participação, como membro, na Rede Europeia de nacional durante o ano de 2009 e nos quais o Prove- Provedores da Criança (ENOC) e no Instituto Europeu dor de Justiça esteve presente ou se fez representar, do Ombudsman (EOI); devem assinalar-se os seguintes: 7.º Seminário dos Ombudsmen nacionais dos Estados- Paphos, Chipre Coordenador -membros da UE e países candidatos 5-7 de Abril Dr. João Portugal «Aliança das Civilizações: Conferência Internacional de Direitos Humanos», organizada pela Presidência de Direitos Ankara, Turquia Assessora Humanos junto do Primeiro-Ministro da República da 21-23 de Maio Dra. Catarina Ventura Turquia IX Conferência Mundial do Instituto Internacional do Dr. Jorge Silveira Ombudsman (IOI) e cerimónia de comemoração do Estocolmo, Suécia na qualidade de Provedor de bicentenário da institucionalização do Ombudsman 9-12 de Junho Justiça em exercício parlamentar sueco Provedora-Adjunta Dra. Helena Vera-Cruz Pinto 13.ª Conferência Anual e Assembleia Geral da Rede Paris, França Europeia de Provedores da Criança (ENOC), subordinada ao 23-25 de Setembro Adjunta do Gabinete do tema «O superior interesse da criança» Provedor Dra. Adriana Barreiros Provedor de Justiça Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa Madrid, Espanha XIV Congresso Anual e Assembleia Geral da Federação 28-29 de Outubro Provedor-Adjunto Ibero-americana de Ombudsman (FIO) Dr. Jorge Silveira Coordenador Dr. João Portugal Inauguração da sede da Associação de Ombudsmen do Mediterrâneo (AOM), seguida de Conferência Internacional Tânger, Marrocos Provedora-Adjunta subordinada ao tema «Que papel para as redes 4 de Novembro Dra. Helena Vera-Cruz Pinto internacionais e regionais de Ombudsmen na promoção e desenvolvimento destas instituições?» 88 I Fórum Internacional de Ouvidorias/Ombudsman/ Provedor de Justiça Brasília, Brasil Defensores del Pueblo/Provedores de Justiça, organizado Juiz Conselheiro Alfredo José de 10-12 de Novembro pela Ouvidoria-Geral da União Sousa Reunião do Grupo de Trabalho da Revisão Periódica Adjunta do Gabinete do Genebra, Suíça Universal, das Nações Unidas, dedicada ao exame de Provedor 4 de Dezembro Portugal Dra. Adriana Barreiros Curso de Formação em Educação para os Direitos Humanos Helsínquia, Finlândia Colaboradora com Crianças, organizado pelo Conselho da Europa 3-5 de Dezembro Dra. Teresa Cadavez Provedor de Justiça Juiz Conselheiro Alfredo José de 3.º Encontro da Associação de Ombudsmen do Sousa Atenas, Grécia Mediterrâneo (AOM), subordinado ao tema «Transparência 14-15 de Dezembro nos serviços públicos – que papel para o Ombudsman?» Provedora-Adjunta Dra. Helena Vera-Cruz Pinto Por último, importa ainda considerar, neste capítulo das relações internacionais, as visitas de entidades estrangeiras recebidas pelo Provedor de Justiça portu- guês e/ou pelos seus colaboradores. Em 2009, tratando-se de um ano de transição entre mandatos, apenas se registou uma visita de natureza oficial, a saber, no dia 22 de Setembro, o Embaixador da República do Uzbequistão para Portugal (com residência em França), o Senhor Aloev Bakhromjon, com o intuito de se realizarem contactos exploratórios com vista à celebração de um Protocolo entre os Provedores de Jus- tiça de ambos os países. É também de referir o interesse académico que suscita a figura do Provedor de Justiça português, a qual moti- vou, em 2009, a visita da Prof.ª Doutora Miyuky Sato, Professora Associada da Universidade de Kyorin, no Japão, para fins de pesquisa comparada. 89 GESTÃO DE RECURSOS 5.1. A gestão administrativa e financeira Orçamento 2009 O Orçamento da Provedoria de Justiça para o ano eco- Orçamento inicial 5 446 326,78 € nómico de 2009 apresenta um valor equivalente ao de 2008, apenas acrescido de cerca de 1% respeitante à Despesas com pessoal 4 162 804,81 € correcção da inflação. Aquisição de bens e serviços correntes 679 221,13 € A respectiva execução pautou-se pelos princípios de Rendas 15 922,00 € transparência e economicidade, assegurando o cumpri- mento das normas de execução orçamental para o ano Formação 26 312,47 € de 2009. Despesas de investimento 223 967,58 € A gestão dos recursos humanos a prestar funções nes- tes serviços, incluindo nas extensões das Regiões Autó- nomas dos Açores e da Madeira, foi efectuada de acordo com a evolução das necessidades sentidas ao longo do Pessoal em funções nos Serviços do Provedor de Justiça ano assinalando-se, até, algum decréscimo nos respec- (a 31 de Dezembro de 2009) tivos gastos. A execução do universo total do orçamento e, em par- Gabinete do Provedor e Provedores-Adjuntos 10 ticular, nos montantes adstritos às aquisições de bens e Assessoria 46 de serviços, apresenta como efeito a não ultrapassagem do previamente estipulado. Direcção de Serviços de Apoio Técnico e 41 O valor apresentado para as rendas constitui os gas- Administrativo tos assumidos com as instalações da extensão da Região Autónoma dos Açores. Pessoal Contratado 7 Durante o ano de 2009, a prioridade no âmbito da formação profissional concentrou-se na frequência de acções sobre a legislação aplicável à função pública e às 5.2. As relações públicas novas regras relativas à contratação. Foram desenvol- vidas 33 acções de formação para 42 formandos, numa Em 2009, manteve-se um atendimento personalizado, média de 21 horas. quer presencial, quer telefónico, visando: Quanto às despesas de investimento, o respectivo Aproximar o Provedor de Justiça do cidadão; valor traduz a construção de um piso inteiramente novo Informar o cidadão sobre o seu direito de queixa ao tendente a ultrapassar, se bem que apenas parcialmente, Provedor de Justiça; a limitação de espaço físico das instalações disponíveis Dar uma resposta mais célere aos pedidos de informa- e, ainda, traduz a melhor administração tendo presentes ções sobre processos em instrução. as elevadas dificuldades existentes quanto à respectiva manutenção. 92 5.2.1. Atendimento de público Atendimento telefónico Atendimento presencial N.º geral Linha Azul Ano Inform. Inform. Inform. Outras Queixas Outras Queixas Outras Queixas sobre Totais sobre Totais sobre Totais inform. novas inform. novas inform. novas processos processos processos 2008 334 276 434 1044 1326 1257 18 2601 120 1615 18 1753 2009 582 296 615 1493 1603 987 25 2615 162 1227 24 1413 5.2.2. Atendimento presencial 5.2.3. Atendimento telefónico Número Geral Informação Outras Queixas Ano sobre Totais 1600 informações novas 1493 processos 1400 2008 1326 1257 18 2601 1200 2009 1603 987 25 2615 1044 1000 800 582 615 600 434 400 334 276 296 200 3000 2615 2601 0 2500 2008 2009 Informações Queixas novas 2000 sobre processos 1603 1500 Outras informações Totais 1326 1257 987 1000 500 O número de pedidos presenciais de informações 25 18 aumentou em 2009 e o número de queixas novas entre- 0 gues na Divisão de Informação e Relações Públicas aumen- 2008 2009 tou, igualmente, neste ano. Informações Queixas novas sobre processos Outras informações Totais 93 5.3. O portal do Provedor de Justiça Linha Azul Visando a disponibilização de informação referente ao Informação Outras Queixas Provedor de Justiça, manteve-se, em 2009, sempre actu- Ano sobre Totais informações novas processos alizado, o portal deste órgão do Estado. 2008 120 1615 18 1753 O maior número de acessos ao portal verificou-se no mês de Novembro. 2009 162 1227 24 1413 2000 1753 1800 1615 1600 1413 1400 1227 1200 1000 800 600 400 120 162 200 24 18 0 2008 2009 Informações Queixas novas sobre processos Outras informações Totais Acessos mensais ao Portal 2000 7853 1800 7219 7302 6567 1600 6243 5948 1400 5559 4955 1200 4308 4166 3929 3953 1000 800 600 400 200 0 o ro rço ril io ho ho o bro ro ro bro Jan rei Ab Ma Jun Jul ost tub mb eir ve Ma Ag Se zem tem Ou No Fe ve De 94 ÍNDICE ANALÍTICO Assunto N.º Proc.º / N.º Pág. Entidade visada Administração da justiça Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Honorários a advogados. 09/3042-R(A5) - pág. 65 Justiça Ambiente Descargas a céu aberto. 07/3738-R(Mad.) - pág. 85 Câmara Municipal de Santana e outras Secretaria Regional do Equipamento Social e Extracção ilegal de inertes. 08/0008-P(Mad.) - pág. 84 Transportes; Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais Assuntos financeiros 08/0838-R(A2); 08/3084-R(A2); Certificados de aforro. Ministro de Estado e das Finanças 08/0386-R(A2) - pág. 47 Crédito bonificado à habitação. 07/6522-R(A2) - pág. 47 Ministro de Estado e das Finanças Cidadãos portadores de deficiência Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres Cartão de estacionamento. 09/2262-R(A5) - pág. 65 (IMTT) Comunicação social Estatuto do jornalista. 08/3138-R(A6) - pág. 74 Governo Consumo Água. Interrupção de fornecimento. 09/2014-R(A2) - pág. 49 INDAQUA Matosinhos Transportes. 09/1383-R(A2) - pág. 48 CARRIS Educação Acesso ao ensino superior. 09/3423-R(A6) - pág. 74 Instituto Superior de Engenharia de Lisboa Admissão a curso de mestrado. 09/2307-R(Mad.) - pág. 86 Universidade da Madeira Escolaridade obrigatória. 08/5296-R(A6) - pág. 75 Ministério da Educação Emprego público Avaliação do desempenho. 08/5278-R(A4) - pág. 59 Direcção-Geral de Veterinária (MADRP) Concurso para contratação a termo 09/2184-R(A4) - pág. 58 Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner resolutivo. Contagem do tempo de serviço. 07/3412-R(Aç.) - pág. 80 Direcção Regional das Comunidades Docente. Serviço extraordinário. 07/5901-R(Aç.) - pág. 79 Direcção Regional das Comunidades Gozo de licença parental. 09/2368-R(A4) - pág. 60 Hospital Distrital de Pombal, S.A. Direcção Regional de Saúde do Governo Regional Integração no quadro. 08/5926-R(Aç.) - pág. 78 dos Açores Intimidação e assédio. 09/0619-R(Mad.) - pág. 85 Universidade da Madeira Transição para o regime do contrato 09/4890-R(A4); 09/6455-R(A4) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. individual de trabalho. - pág. 59 (IEFP; I.P.); Instituto da Segurança Social Fiscalidade Imposto municipal sobre imóveis 07/2421-R(Aç.) - pág. 77 Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo (IMI). 96 Fundos europeus e nacionais Programa Porta 65-Jovem. 09/3015-R(A2) - pág. 48 Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana Lazeres Canídeos. Captura, alojamento e 08/4579-R(Aç.) - pág. 80 Câmara Municipal das Lajes do Pico abate. Ordenamento do território 03/0016-P(A1); 09/1675-R(A1) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Reserva Agrícola Nacional. - pág. 43 e das Pescas Planos municipais de defesa da 08/5392-R(A1) - pág. 44 Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova floresta. Registos e notariado Concessão de nacionalidade 08/5580-R(A5) - pág. 66 Conservatória dos Registos Centrais (CRC) portuguesa. Registo predial. 09/2479-R(A5) - pág. 65 Instituto dos Registos e do Notariado Responsabilidade civil Animação turística. 07/5807-R(Mad.) - pág. 85 Secretaria Regional dos Recursos Humanos Saúde Inexistência de rede de referenciação para a especialidade de cirurgia 08/4250-R(A6) - pág. 74 Ministério da Saúde plástica. Segurança social Abono de família a crianças e jovens. 09/1093-R(A3) - pág. 53 Secretário de Estado da Segurança Social Caixa Geral de Aposentações, I.P.; Secretário de Atraso na atribuição de pensões. 08/1026-R(A3) - pág. 54 Estado Adjunto e do Orçamento Instituto da Segurança Social, I.P.; Secretário de Bonificação por deficiência. 09/2155-R(A3) - pág. 54 Estado da Segurança Social Prestações de desemprego. 09/0004-P(A3) - pág. 53 Secretário de Estado da Segurança Social Sistema penitenciário Acesso a estabelecimento prisional 09/1026-R(A6) - pág. 73 Direcção-Geral dos Serviços Prisionais por solicitador. Visitas íntimas. 08/3109-R(A6) - pág. 73 Direcção-Geral dos Serviços Prisionais Trabalho Atribuição de prémio de 09/1142-R(A3) - pág. 55 TAP produtividade. Urbanismo Arrendamento urbano. 08/3574-R(A1) - pág. 43 Câmara Municipal de Pombal Obras de edificação. 07/0358-R(A1) - pág. 44 Câmara Municipal de Fafe Obras de edificação. 07/5935-R(A1) - pág. 44 Câmara Municipal de Cascais 97 Publicações do Provedor de Justiça • Relatórios do Provedor de Justiça à Assembleia da • As Nossas Prisões – II: Relatório Especial do Provedor República, 1976 a 2009 de Justiça à Assembleia da República – 1999, 1999 http://www.provedor-jus.pt/relatoriosan.php http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ RelPrisoes1998_II.pdf • Menores em Risco numa Sociedade de Mudança, 1992 • O Provedor de Justiça Defensor do Ambiente, 2000 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • XX Aniversário do Provedor de Justiça: Estudos, 1995 Provedor_Ambiente.pdf • 4.ª Mesa Redonda dos Provedores de Justiça • Provedor de Justiça: Estatuto e Lei Orgânica, 2001 Europeus, 1995 • O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades • 20 Anos do Provedor de Justiça, 1996 Administrativas Independentes, 2002 http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Cidadao& • Provedor de Justiça – 20.° Aniversário 1975 – 1995: ProvedorJustica&EntidadesAdministrativasIndependentes.pdf Sessão Comemorativa na Assembleia da República, 1996 • Ombudsman: Novas Competências, Novas Funções: http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ VII Congresso Anual da Federação Ibero-americana de Sessao20Anos_textos.pdf Ombudsman, 2002 http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/FIO_ • Relatório sobre o Sistema Prisional, 1996 VIIcongressoAnual_LisboaNov2002.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ RelPrisoes1996.pdf • Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI, 2003 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • As Nossas Prisões: Relatório Especial do Provedor de DemoDirHumanos.pdf Justiça à Assembleia da República – 1996, 1997 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • As Nossas Prisões – III Relatório, 2003 RelPrisoes1996.pdf http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ RelPrisoes2003.pdf • Instituto de Reinserção Social: Relatório Especial à Assembleia da República – 1997, 1997 • O Provedor de Justiça e a Reabilitação Urbana, 2004 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ IRSocial.pdf LivroReabilitacaoUrbana.pdf • Portugal: The Ombudsman/Le Médiateur: Statute/ • O Exercício do Direito de Queixa como Forma de Statut, 1998 Participação Política, 2005 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • A Provedoria de Justiça na Salvaguarda dos Direitos ExercicioDireitoQueixa.pdf do Homem, 1998 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/50anos_ Direitos_Homem.pdf 98 • O Provedor de Justiça: Estudos, 2005 • O Provedor de Justiça na Defesa da Constituição, 2008 http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Estudos_ http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ VolumeComemorativo30Anos.pdf ProvedorJusticaNaDefesaConstituicao.pdf • Estatuto do Provedor de Justiça – Edição Braille, 2006 • O Provedor de Justiça – Novos Estudos, 2008 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • Direitos Humanos e Ombudsman: Paradigma para ProvedorJustica_NovosEstudos.pdf uma instituição secular, 2007 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ • Relatórios Sociais: Imigração, Direitos das Mulheres, DireitosHumanos_Ombudsman.pdf Infância e Juventude, Protecção da Saúde e Sistema Penitenciário, 2008 • Statute of the Portuguese Ombudsman, 2007 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/ RelatoriosSociais2008.pdf 99 Provedoria de Justiça Rua do Pau de Bandeira, 7-9, 1249-088 Lisboa Telefone: 213 92 66 00 | Fax: 213 96 12 43 provedor@provedor-jus.pt http://www.provedor-jus.pt
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